CRIMES DE RACISMO Autor: Edison MalufO problema do racismo é antigo. A legislação brasileira vigora na égide do Código Penal de getulista. Voltando no tempo, o código penal em República, de 1890; antes dele o Código Criminal 1830 e antes do código do Império, vigoravam Filipinas, Livro V. penal positiva 1940, da era vigor era o da do Império de as Ordenações Nas Ordenações Filipinas, não encontramos, no livro V, nenhum tipo de preconceito; pelo contrário, a escravidão humana existia (negro, índio) e o livro V tratava da matéria, mas nenhum dispositivo condenava o racismo. Tinham dispositivos que estimulavam o racismo. Por exemplo: contra os judeus, ciganos, mouros, os quais eram obrigados a usar roupas e ch apéus de determinada cor, forma etc. e, se não o fizessem, estariam praticando uma infração penal. Em suma, nos primeiros tempos após o descobrimento, durante 300 anos, a nossa própria legislação penal estimulava a ação discriminatória, envolvendo certas e determinadas pessoas. Proclamada a independência, passamos para o Código Criminal de 1830, no qual não figurava nenhum dispositivo consagrando ou prestigiando esse procedimento preconceituoso, mas também nada dizendo que racismo, preconceito envolvendo re ligião, sexo etc., configuraria infração penal. A escravidão continuava e no Código Criminal de 1830, existia toda uma parte dedicada aos escravos, quando eles infringiam a lei penal. Eles recebiam tratamento diferente. No artigo 60 do Código Criminal do Império, se o réu fosse escravo e incorresse em penas que não fossem a pena capital ou de galés, ele seria condenado à pena de açoites e depois, seria entregue ao seu senhor, que colocaria nele, escravo, um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designasse. Mais ainda, o número de açoites seria fixado na sentença e o escravo, não poderia levar mais de cinqüenta (açoites) por dia. O mesmo se diga do Código da República, de 1890 que não trazia nenhuma alusão ao preconceito. Verificado aqui no Brasil o movimento de Vargas, o Estado Novo, adotamos uma nova codificação penal que é o Código Penal de 1940. Ocorrendo a revolução de 1964, partimos também para um novo código penal; foi o código de 1969, que não entrou em vigor, por circunstâncias diversas. Continua em vigor o código de 1940, com muitas modificações e alterações. No código de 1940 não há nenhum dispositivo a respeito de racismo ou de preconceito. A expressão racismo é totalmente inadequada. O correto é usar preconceito. Uma lei de 1951, a lei 1390/51 - Lei Afonso Arinos, dizia: "constitui infração penal (contravenção penal) punida nos termos dessa lei, a recusa por estabelecimento comercial ou de ensino, de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber clientes, comprador ou não, o preconceito de raça ou de cor". O que temos, através dessa lei e de leis posteriores, é o combate ao preconceito, à chamada ação discriminatória, que nem sempre envolve raça. Quando falamos em racismo, limitamos a área de incidência do preconceito. As manifestações p reconceituosas são muitas: podem envolver a raça, cor, idade, sexo, grupo social etc. Preconceito é uma infração genérica; neste gênero chamamos de preconceito de: raça, cor, estado civil, sexo, inclinação religiosa etc. O preconceito é considerado contravenção penal. O que a lei pune é o preconceito apenas de raça e cor. Preconceito é gênero; o que se combate realmente é o preconceito. Em 1985, 34 anos depois da Lei Afonso Arinos, foi promulgada a lei nº 7437/85. Essa lei continua a considerar os comportam entos preconceituosos, meramente contravenção penal. Pela lei, a contravenção foi estendida para preconceito de: raça, cor, sexo, estado civil. A idéia central continua a ser preconceito, mas a lei evoluiu pois Diante da Constituição tinha que vir a lei ordinária nº 7716/89. Essa lei pune expressamente o preconceito de raça e cor. em seu art. XLII. mas na verdade. É preciso que o direito de punir do Estado seja limitado no tempo. Por racismo. mas fazer com que seja um crime imprescrit ível é um absurdo. extraordinário. o que ele queria dizer era preconceito. uma garantia para o cidadão. com relação ao sexo e estado civil. entende-se um preconceito que abrange a raça e no máximo. que trata o delito como uma contravenção. um crime imprescritível. Preconceito é gênero. a imprescritibilidade é uma coisa extraordinária. continua em vigor a Lei 7436/85. é um crime inafiançável e mais ainda. Em vista disso. O racismo então deixou de ser mera contravenção e ganhou o "status" de crime. O legislador falou em racismo. mas não o é evidentemente. do qual o racismo é uma espécie. tais como boates.aumentou o número de crimes de natureza preco nceituosa. A prescrição é um instituto moderno e soberano em todos os códigos de todos os povos modernos. 20 à lei anterior: . É claro que o racismo é um crime muito grave. de estado civil ou de outra natureza. O racismo não envolve preconceito de sexo. que fala apenas em raça e cor. A Lei 8081/90 acrescentou o art.inc. isto acontecia em certos estabelecimentos em São Paulo.Um crime particular. O legislador brasileiro retrocedeu séculos quando colocou como imprescritível o crime de racismo. bares dançantes etc. pois a prescrição atenua aquele poder do Estado de a qualquer hora poder punir. porque esse crime está sujeito sempre à pena de reclusão e mais do que isso. passou a considerar a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível. a cor das pessoas. Mas que crime? . não pode um crime não prescrever nunca. Para o Estado. 5º . a prescrição começa a ser introduzida. A Constituição de 1988. da lei acima. Preconceito de sexo é não permitir por exemplo a entrada de mulheres desacompanhadas em determinados lugares. Nos diplomas penais do mundo moderno. estado civil.Praticar.95 proíbe a Exigência de Atestados de Gravidez e Esterilização. a discriminação ou preconceito de raça.716 DE 05/01/1989 .Norma alterada pela Lei 8081 LEI 7. etnia ou procedência nacional (grifo nosso). que davam preferência a candidatos nisseis. . religião. ou sua manutenção. proibindo a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego. cor. aos anúncios em jornais e outros meios de comunicação. A Lei. origem. candidatos de orígem alemã. característicos de crime. É apenas através da mídia.DOU 06/01/1989 Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor. situação familiar ou idade. criando uma barreira às pessoas de outras nacionalidades. cor. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. através da imprensa. A Lei 9092/95 de 13. foi sancionada a Lei Municipal de nº 11. Antes da lei. e outras Práticas Discriminatórias. à chamada publicação. induzir ou incitar. industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de São Paulo. por motivo de sexo. 20 . comerciais. haviam anúncios de empregados procurados nos jornais. ART. que "veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares. advogado. para Efeitos Admissionais ou de Permanência da Relação Jurídica de Trabalho. Professor de Direito Penal na Universidade Paulista ± São Paulo. No dia 16 de janeiro de 1996. pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza. raça. limitou esses atos. Autor: Edison Maluf. Doutorando pela PUC-SP. com Curso de Pós -Graduação em Direito Penal pela FMU-SP. americana e assim por diante.995. Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Esta seria a última lei a respeito do assunto.04. raça. era tido como coisa.934. Racismo e Preconceito A doutrina entende que o racismo (que é o preconceito envolvendo raça ou cor) é espécie do gênero preconceito (este último pode envolver classe. A primeira lei efetivamente promulgada em combate à discriminação foi a Lei nº 1.390/51 (Afonso Arinos) porém considerou a discriminação contra raça e cor mera contravenção penal. 2. inciso IV da CF/88. dispõe-se que: em suas relações internacionais. também encontramos referências a "preconceito" e "racismo" no artigo 3º. era considerado pessoa.967 onde ficou determinado que a lei definiria preconceito racial. idade.Discriminação e racismo PONDERAÇÕES ACERCA DO CRIME DE RACISMO 1. Foi. Além deste dispositivo. o Brasil é regido pelo princípio do "repúdio ao terrorismo e ao racismo". sendo vítima. A igualdade de todos perante a lei nas Constituições Brasileiras foi declarada a partir da Constituição de 1. com a Declaração dos Direitos do Homem (Revolução Francesa) que o mundo "se abriu" em termos de preconceito e discriminação. Assim. no artigo 4º. o negro era considerado responsável imputável: sendo acusado.988 representa um marco no tratamento político -jurídico da temática racial. mas. Para efeito do direito penal. ela excluía da definição de cidadão a população negra escravizada. imprescritibilidade e a cominação de pena de reclusão. Contudo. E. tendo o legislador atribuído à "prática de racismo" o estatuto da inafiançabilidade. à qual não se recon heciam os mais elementares direitos civis. por fim. cor. contudo. sem preconceitos de origem. idade e quaisquer outras formas de discriminação. Introdução O primeiro brado contra o preconceito e a discriminação humana foi dado por Cesare Beccaria(1) em 1. destacando-a das demais práticas discriminatórias. etc). foi na Constituição de 1. O princípio da igualdade começa a ser associado à proibiç ão de discriminação em razão de raça na Carta Magna de 1.824. condição de portador de deficiência. nível social. Artigo 5º. o racismo. constituindo um dos objetivos do Brasil: "promover o bem de todos. porém. sexo. estado civil. segundo Hédio Silva Júnior(2) consiste-se num fenômeno histórico cujo substrato ideológico preconiza a hierarquização dos grupos . inclusive. inciso XLII da constituição federal de 1988 A Constituição de 1. inciso VIII. com. também. punição para o delito.764 com a obra "Dos Delitos e das Penas". Significado das expressões : Discriminação. 978). define o racismo como sendo: "O racismo engloba as ideologias racistas. Dessa forma. idéias preconcebidas acerca de certos indivíduos.em respeito ao princípio da " lex specialis". O Racismo/Discriminação é a ação que discrimina. ao foro íntimo. consiste em conceitos prévios. depreciativos ou estigmatizante s. A Declaração sobre a Raça e os preconceitos raciais (proclamada pela Conferência Geral da ONU de 1. Diferentemente. A nossa Constituição Federal não conceituou o racismo. os comportamentos discriminatórios. um TIPO PENAL ABERTO. fazendo associação desses com atributos ultrajantes. 3. que trata dos crimes de preconceito de raça ou de cor. com base em critério racial. O mais típico exemplo da situação em tela deu -se a cerca de 05 anos atrás no caso do jogador de futebol brasileiro Grafite." O preconceito. as atitudes fundadas em preconceitos raciais. caracteriza o crime previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal e não o crime do artigo 20 da Lei 7. o racismo se configura no momento em que o agente pratica o ato contra pessoa determinada. grupos. parágrafo 3º do Código Penal (injúria qualificada por preconceito). independente do motivo que lhe deu causa. Este é o entendimento fixado pelo Tribunal d e Justiça de São Paulo. A expressão "praticar discriminação".que entende que a utilização de palavras depreciativas referentes à raça..716/1. religião ou origem. com o intuito de ofender a honra subjetiva da pessoa. nem tampouco a lei em vigor nº 7.989 (que define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor). A noção de raça guarda estreita relação com a cor da pele e/ou outros traços fenotípicos. presente no artigo 20 da Lei 7.humanos. Em havendo norma que especializa a palavra como forma determinada de "prática". desde que circunscrito apenas à consciência individual. quanto o artigo 140. assim como o racismo.. que exige complementação da doutrina e da jurisprudência para sua interpretação. também apresentam características similares no tocante à ofensa verbal materializada por questão racial.716/89. ou seja.716/89 apresenta. Ocorre que tanto o artigo 20 da Lei 7. já que regulou inteiramente a matéria do crime racial. pois. contudo. indeterminada. um CONTEÚDO VAGO (que pode incidir em um amplo leque de condutas) encerrando. Concurso Aparente de Normas A referida lei nº 7. consistente em ato (omissivo ou comissivo) que viola direitos. .1390/51).438/85 e Lei . não é passível de sanção penal ou mesmo cível (ao menos no nosso Estado Democrático de Direito). que teria sido ofendido . como o parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal.716/1989 (Lei Caó) revogou as su as antecessoras (Lei 7. a esta será assegurada proeminência. as disposições estruturais e as práticas institucionalizadas que provocam a desigualdade racial.716/89. cor. o preconceito é a intolerância genérica. o que enseja "Concurso Aparente de Normas". contudo. Por fim. 7. § 3º do CP). bem como a cominação de pena de reclusão. Igualdade e a paz pública (artigo 20. a paz e a tranqüilidade públicas. 140. 9. absorvendo os demais artigos.verbalmente por um jogador Argentino. 8º. como já citado. 9º e 10). Lei 7. 8.716/1989 de modo que esses institutos alcançam apenas a discriminação fundada na raça ou cor e não as fundadas na etnia. Igualdade nas relações de consumo (artigo 5º. 4. etnia. observa-se que os institutos da imprescritibilidade. BIBLIOGRAFIA Silva Júnior. estabelece a partir do artigo 3º até o artigo 20. uma série de tipos penais concernentes à discriminação ou preconceito de raça.716/1989 A Lei 7. postas em risco por presunção legal (artigo 20. Igualdade no acesso e permanência na escola (artigo 6º). Hédio Direito de Igualdade Racial Aspectos Constitucionais. caput): sendo este um "tipo penal aberto". Instaurado Inquérito Policial. inafiançabilidade. 2. cor. O direito de igualdade na acessibilidade aos cargos públicos (artigo 3º). o juiz da causa considerou a ofensa relativa a preconceito de raça como injúria qualificada (art. religião ou procedência nacional. que o chamou de "macaquito". 4. Trata -se da descrição de diversas condutas neste sentido. identicamente. Igualdade ao trabalho e à relação de emprego (artigo 4º). § 1º). A segurança. Igualdade no direito de casar-se e de escolher o cônjuge ou companheiro (artigo 14). Civis e Penais ± Doutrina e Jurisprudência ± . 7º. Igualdade e liberdade de circulação (artigos 11 e 12).716/1989 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. 6. previstos na constituição de 1. 3. religião ou procedência nacional.988. tendo por objeto jurídico: 1. 5. Igualdade na acessibilidade ao serviço militar (artigo 13). posteriormente. não foram previstos na lei 7. apenas 70% é transformado em procedimento investigatório. advogado: "Denúncias ainda são poucas" Por mês. . titular da Promotoria de Combate ao Racismo e Intolerância Religiosa.webartigos. A vítima comunica. O promotor afirma que o MP está tentando desenvolver uma parceria com a Secretaria Estadual de Segurança Pública para sensibilizar delegados e agentes policiais para que façam o r egistro correto dos casos de racismo. O MP baiano foi o primeiro no País a instalar uma promotoria especializada nesses crimes. Fonte: http://www. mas nem sempre tem testemunha ou sabe o nome do agressor . O advogado é coordenador do Afro -Gabinete de Articulação Institucional e Jurídica (Aganju) e professor universi tário.Ed. A promotoria já funciona há 11 anos. cerca de 40% resultam em denúncia por crime de racismo ou injúria racista . 2002. do A TARDE Marco Aurélio Martins / Agência A TARDE Samuel Vida. com uma predominância do primeiro crime. explica. as denúncias aumentam . Juarez de Oliveira São Paulo. o Ministério Público da Bahia (MP) recebe cerca de 40 denúncias de racismo e intolerância religiosa. diz. Das denúncias que que se transformam em procedimento investigatório. A Lei permite que a pena seja transformada em prestação de serviços à comunidade . Desses casos.html#ixzz1GieuO0LF Crime de racismo ainda é pouco punido Cleidiana Ramos. O advogado Samuel Vida explica que os casos de racismo continuam pouco denunciados. Deste total. O número varia muito conforme o grau de exposição ao tema. Em períodos como agora. Sena afirma que não há dados específicos pois há dificuldade até mesmo para apurar as denúncias que chegam à promotoria. disse o promotor. nenhum ainda resultou em prisão. quando há uma maior exposição desta questão por conta do Dia Nacional da Consciência Negra. segundo o promotor. relata o promotor de justiça Almiro Sena.com/articles/34054/1/PONDERACOES-ACERCADO-CRIME-DE-RACISMO/pagina1. dirigiu-se a outro. de 13 de maio de 1997. 140. de 13 de maio de 1997.716.O racismo é crime previsto na Lei 7. µturco¶. A alteração legislativa foi motivada pelo fato de que réus acusados da prática de crimes descritos na Lei nº 7. em parte justificável pela conduta do ofensor. sendo beneficiados pela desclassificação. durante espetáculo futebolístico televisionado.459. Foi o suficiente para a exploração televisiva. sujeita o autor a uma pena mínima de um ano de reclusão. um dos jogadores de futebol. de menor gravidade.. São Paulo. de 5 de janeiro de 1989. agravando a pena. acrescentou um tipo qualificado ao delito de injúria. Saraiva. . Conforme leciona Damásio de Jesus: ³O artigo 2º da Lei nº 9. religião ou origem¶. µjudeu¶. µjapa¶ etc. etc. chamando -o de ³negro´.716. RACISMO OU INJÚRIA RACIAL? Chamar alguém de negro não configura crime de racismo POR RENATO MARCÃO Na noite de 13 de abril de 2005. µpretão¶. afirma Samuel Vida. parágrafo 3º do Código Penal. De acordo com a intenção da lei nova. desde que com vontade de lhe ofender a honra subjetiva relacionada com cor. cor. além de multa´ (Código Penal anotado. que trata do crime de injúria. 437). cor. adversário no certame. alterou o artigo 140 do Código Penal.716/89 e pode gerar pena de um a cinco anos. por um dos advogados do clube de futebol a que pertence o ofendido. A Lei nº 9. de um a três anos. Já a injúria racista está configurada no Art. que fora chamado de: ³negro´ e ³negro de merda´. chamar alguém de µnegro¶. geralmente alegavam ter praticado somente injúria. O crime de racismo é quando é dirigido a uma coletividade e injúria racista é individual. e multa. µpreto¶. define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. p. Po r isso o legislador resolveu criar uma forma típica qualificada envolvendo valores concernentes a raça. A Lei nº 7. religião. de nacionalidade brasileira. Conforme declarações prestadas à imprensa televisiva logo após os fatos. Andou mal mais uma vez. 8ª ed. de nacionalidade argentina. se cometida mediante µutilização de elementos referentes a raça. Segundo foi possível notar..459. de 5 de janeiro de 1989 (preconceito de raça ou de cor). µafricano¶. ocorreu ilícito penal testemunhado por milhares de espectadores.. µnegrão¶. de outro condenável pela forma e conteúdo das matérias veiculadas sem qualquer preocupação técnica. raça ou etnia. µbaiano¶. pois do ponto de vista político ele atenta contra um povo em qualquer sentido . Mas isto é uma divisão técnica do direito. impondo penas de reclusão. em depoimento formal. este teria informado à autoridade policial solicitada. E foi assim. É preciso estar atendo à forma e ao conteúdo daquilo que se noticia. do CP. tantas vezes apontada. E nem se diga que os veiculadores da notícia não dispunham de conhecimentos específicos a respeito do tema. 305).. tal fato impediria a distinção que se faz na lei a respeito de raças. cor. haja vista que.716/89. que pela lei brasileira é tratado como hediondo. Com todo respeito. Infelizmente nem sempre é assim. ou mesmo ³negro de merda´ como na hipótese aventada. cau telosas. o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça. despertar sentimentos os mais variados sem q ualquer preocupação com os resultados que deles decorrem. que respeitem os destinatários da notícia e não transmitam inverdades criando expectativa de resultado judicial-repressivo que não será alcançado. não raras vezes evidencia -se que a vocação do órgão noticioso é apenas causar indignação. Suas notícias muitas vezes enfatizadas influenciam na formação da opinião popular a respeito de determinados temas. não restará configurado o crime de racismo. Segundo os defensores de tal doutrina. infelizmente. é chocar. atingindo inimaginável número de pessoas.Nessa mesma linha argumentativa salienta Celso Delmanto que ³comete o crime do artigo 140. pautadas pela prudência e pelo equilíbrio. com relação ao episódio acima narrado. é que para a legislação penal brasileira. a unidade racial seria óbice intransponível à pretensa distinção e conseqüente discriminação ensejadora da tipificação penal. não sem justo motivo. e que por isso estaria justificado o excesso. sem qualquer cautela. tem imediata e profunda penetração em milhares de lares e ambientes os mais variados. quando na verdade tal não ocorreu. e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7. p. que não se atrevam a campear o desconhecido. Não se desconhece. como quarto Poder. e bem por isso devem ser cuidadosas. com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima´ (Celso Delmanto e outros. é preciso noticiar com responsabilidade e consciência a respeito da importância da matéria veiculada. O impacto da notícia A imprensa em sentido amplo. pois tantas vezes notamos a priorização do efeito impactante. Se não estão preparados para a informação que tem cunho jurídico. a tese não convence. Código Penal comentado. § 3º. a grande maioria dos canais televisivos que trataram do assunto passou a propalar ter ocorrido crime de racismo. religião ou origem. ainda. e não havendo raças (no plural). A verdade. 6ª ed. porém. conforme consagrado na jurisprudência e na doutrina a conduta de dirigir-se a outrem o chamando de ³negro´. . Renovar. É preciso ter em mente que: mais do que noticiar. a posição daqueles que defendem que é impossível falar em crime de preconceito de raça quando na essência todos os homens (e mulheres) são componentes de uma única raça: a raça humana. e está por merecer justa reprovação penal. não menos lamentável e deplorável foi o sensacionalismo distorcido a que se prestou parte da imprensa em relação ao episódio. em tese. do CP) e não crime de racismo regulado na Lei 7. faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça. O episódio verificado durante a partida de futebol foi lamentável. na forma desta Lei. religião ou procedência nacional. e quanto a esta conduta a certeza absoluta é a de que nenhuma punição virá.716/97. e então não faltarão críticas injustificadas e maldosas à Polícia. Ao que se pode verificar ocorreu. de O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. § 3º. Presidência da Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7. 1º Serão punidos. (Redação dada pela Lei nº 9.Não se trata simplesmente de descompromisso com a verdade. cor. 1º Serão punidos. A questão é mais profunda. República Mensagem de veto Define os crimes resultantes preconceito de raça ou de cor. Com efeito. etnia. 2º (Vetado). deixando sempre a névoa sobre fatos que nem comportavam tanta dificuldade de compreensão. os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor. e no mais das vezes a mesma imprensa não cuidará de esclarecer os incautos. de 15/05/97) Art. A população destinatária da notícia não compreenderá o descompasso entre o que foi veiculado e as conseqüências jurídicas efetivamente constatadas. . crime de injúria racial (artigo 140.459.716. Por outro vértice. Art. ao noticiar o ocorrido e apresentar posição jurídica a respeito. DE 5 DE JANEIRO DE 1989. deplorável. ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. cria-se expectativa de medidas policiais e judicia is que logo se verificarão incabíveis à espécie. na forma desta Lei. 288. de 2010) I . Art. (Incluído pela Lei nº 12. etnia.proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho. de 2010) II . bem como das concessionárias de serviços públicos. Parágrafo único. pensão. Incorre na mesma pena quem. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço). devidamente habilitado. Art. estalagem. de 2010) Pena: reclusão de dois a cinco anos. exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. de 2010) III . Pena: reclusão de três a cinco anos. quem. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hot el. cor. (Incluído pela Lei nº 12. Pena: reclusão de um a três anos. por motivo de discriminação de raça.288. por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém. a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta.288. (Incluído pela Lei nº 12. ou qualquer estabelecimento similar. Art. (Incluído pela Lei nº 12. incluindo atividades de promoção da igualdade racial.288. obstar a promoção funcional. § 1o Incorre na mesma pena quem. negando se a servir. 6º Recusar. de 2010) § 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade.288. negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino púb lico ou privado de qualquer grau.deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores. . especialmente quanto ao salário. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial. Art.impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional. Parágrafo único. em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores. Pena: reclusão de dois a cinco anos. religião ou procedência nacional. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. atender ou receber cliente ou comprador.Art. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública. 11. Art. bares. Impedir ou obstar. devendo ser motivadamente declarados na sentença. 14. Art. (Vetado). ou clubes sociais abertos ao público. por qualquer meio o u forma. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Art. navios barcas. e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos. barcos. 13. Art. 10. . 18. Art. confeitarias. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. 16. 17.Pena: reclusão de três a cinco anos. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Pena: reclusão de um a três anos. Art. como aviões. Art. Art. Art. para o servidor público. (Vetado). metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. 15. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Pena: reclusão de um a três anos. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros. trens. ônibus. Pena: reclusão de um a três anos. ou locais semelhantes abertos ao público. Art. 12. barbearias. casas de diversões. Pena: reclusão de um a três anos. o casamento ou convivência familiar e social. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos. Pena: reclusão de um a três anos. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos. Art. termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. comercializar. II . (Artigo incluído pela Lei nº 8. ouvido o Ministério Público ou a pedido deste. emblemas. ainda antes do inquérito policial. distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada. ornamentos. . 20. comercializar. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8. etnia.459. § 1º Fabricar.1990) Pena: reclusão de dois a cinco anos.6. sob pena de desobediência: (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8. (Vetado). distribuir ou veicular símbolos. para fins de divulgação do nazismo. de 3.459. (Redação dada pela Lei nº 9. § 3º No caso do parágrafo anterior.1994) Art. religião ou procedência nacional.459. Praticar. de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa. induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça. § 3º Constitui efeito da condenação. pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza.6. de 15/05/97) I . § 1º Incorre na mesma pena quem fabricar.6. a discriminação ou preconceito de raça. o juiz poderá determinar. ornamentos.a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. II .o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo. sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9. distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada. ainda antes do inquérito policial.1994) I . emblemas.081. após o trânsito em julgado da decisão.882.882. de 3. de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. induzir ou incitar.o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo. Praticar. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8. de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.9. cor. por religião. de 21. para fins de divulgação do nazismo. ( Redação dada pela Lei nº 9. 20.882. etnia ou procedência nacional. Art.Art.459. de 3.1994) § 2º Poderá o juiz determinar. distrib uir ou veicular símbolos. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9. a destruição do material apreendido. ouvido o Ministério Público ou a pedido deste. 19. .2010. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Este texto não substitui o publicado no D. 21. constitui efeito da condenação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 22.III . o Estatuto da Igualdade Racial começou a vigorar no país no dia 20. após o trânsito em julgado da decisão. tramitou por sete anos no Congresso antes de ser sancionado pelo presidente em julho deste ano. de 21. O documento estabelece quais ações e comportamentos são considerados atos de discriminação racial. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.O.9. Revogam-se as disposições em contrário. 5 de janeiro de 1989. 168º da Independência e 101º da República. principalmente que restrinjam a promoção funcional de pessoas negras. que originou o estatuto. de 15/05/97) Art.1990) Brasília.459. (Renumerado pela Lei nº 8. a destruição do material apreendido.288. 3o e 4o da Lei no 7. Também define que a população negra brasileira é formada pelo "conjunto de pessoas que se auto declaram pretas e pardas. a fim de criminalizar atos discriminatórios no âmbito laboral.1989 Estatuto da Igualdade Racial Apesar de algumas discordâncias. de 1989 (que ³define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor´). O Estatuto também alterou os arts. ou que adotam autodefinição análoga".081.a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.716. de 21.1. (Renumerado pela Lei nº 8.10. de 2010) § 4º Na hipótese do § 2º.U de 6.1990) Art. O projeto de lei. (Incluído pela Lei nº 12.081.9. conforme o quesito cor ou raça usado pelo IBGE. O estatuto teve origem em um projeto de lei apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS) em 2003. É fato notório que as comunidades quilombolas são constantemente ameaçadas por ações de despejo. Mesmo sabendo-se que as conquistas devem ser para além do Legislativo. A versão inicial do Estatuto previa cotas para negros em escolas técnicas e universidades públicas. Frei David Raimundo Santos afirmou: ³O fato de ter um número maior de deputados e senadores de centro -esquerda nos deu esperança. o diretor -executivo da Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (Educafro). Em entrevista veiculada na Agência de notícias da Câmara. a estratégia do movimento negro era esquecer de vez o Legislativo e buscar os . Antes das eleições. órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao Poder Público. o movimento negro tende a continuar investindo na relação com o Leg islativo. o Estatuto buscou garantir um mecanismo de defesa para as comunidades. Esta tendência decorre do crescimento do número de deputados negros. conselhos. assegurando que os remanescentes de quilombos que estiverem ocupando suas t erras terão propriedade definitiva no registro de propriedade. tal previsão foi retirada do projeto pelo Senado. que passou de 12 para 22. Segundo a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência. os enfoques do Estatuto são: políticas públicas e ações afirmativas. O estatuto passa a garantir a participação de representantes do m ovimento negro em conselhos de saúde e de representantes das religiões africanas em comissões. o que permaneceu foi a obrigatoriedade do ensino da história geral da África e da população negra no Brasil em escolas públicas e privadas do país. no entanto.Contudo. Na área educacional. e a conquista de maioria na Câmara e no Senado pelos partidos de centro-esquerda aliados ao Governo Lula. Neste aspecto. o estatuto al cança 90 milhões de brasileiros e é um "instrumento legal que possibilitará a correção de desigualdades históricas". Ele tenta influenciar a gestão pública nas escolhas da administração. sendo que em seis delas os acusados foram absolvidos e em outras quatro foram condenados. No âmbito do sistema de justiça penal. apenas dez tiveram decisões de mérito que trataram da questão do racismo . vamos redimensionar a atuação no Congresso´. Já no caso de discriminação racial. É o caso. o processo deixa de ser uma ação pública. Fechadas as urnas.716. para crime de injúria racial. a ação passa a ter um prazo de seis meses desde o fato ocorrido para ser impetrada na Justiça. por exemplo. de 1989. Frei David Raimundo Santos. O diretor-executivo do Educafro disse ainda que o movimento quer rever pontos do Estatuto da Igualdade Racial para que o texto seja mais impositivo.avanços no Executivo. disse o diretor -executivo da Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (Educafro). uma pesquisa feita pelo Núcleo de Direito da Democracia do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap) e pela Direito GV no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). e passa a ser uma ação individual. sob pena de prescrição. as condenações foram dadas por crime de injúria racial e não por crime de racismo. Embora tanto a pena por injúria quanto a por racismo seja de um a três anos de prisão. das 16 ações restantes selecionadas pelos pesquisadores e que não tiveram decisões de mérito . previsto na Lei nº 7. que deve ser movida pela própria parte ofendida. ao alterar a infração de crime de discriminação. a escolha da Justiça por tipificar os casos como injúria acaba trazendo maior dificuldade no andamento da ação. de 26 processos de um total de 226 açõ es judiciais sobre racismo em tramitação de 1988 a 2005 no TJSP. De acordo com reportagem do Jornal Valor Econômico. Isso porque. previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal. as respostas para diminuir a desigualdade racial não são positivas. Por conta do reduzido prazo de prescrição do crime de injúria. mas não obriga que isso seja feito. Além disso.em que o TJSP analisou apenas se elas deveriam ou n ão ter . da instituição de cotas. movida pelo Minis tério Público. Ainda assim. O texto atual permite que as administrações públicas instituam políticas de ação afirmativa. o crime tem caráter imprescritível. Uma por falta de provas e outras seis por conta de terem ultrapassado o prazo de seis meses. O QUE É REALMENTE SEGUNDO A LEI. professora da Direito GV e uma das coordenadoras do projeto. um jovem negro sofre um risco 130% maior de vir a ser vítima de homicídio do que um jovem branco. As mortes dos jovens negros devem servir como um alerta às autoridades. "a solução seria uma alteração na lei para colocar a tipificação de conduta de injuria racial passível de uma ação civil pública. Injúria Racial x Racismo A questão mais debatida no meio jurídico é a distinção entre injúria racial e racismo. Esta realidade desconfirma qualquer reminiscência de uma visão lambrosiana de criminoso. mas chamam mais atenção os números referentes a ocorrências nas quais as vítimas são jovens. Segundo o relatório. ao revés. A população negra. são as principais vítimas da violência. foi divulgado o relatório ³Mapa da Violência 2010: Anatomia dos Homicídios no Brasil´.sete delas foram extintas. Para Marta Machado. porque essa faixa etária segue sendo a mais afetada pela violência em todo o País.seguimento na primeira instância . A questão é mais simples do que . Além dessas dificuldades na persecução penal dos crimes de racismo. A segurança pública não pode ser privilégio das áreas mais ricas das grandes cidades e as mortes de jovens negros não pode ser banalizada. principalmente os jovens. onde uma começa e a outra termina. O retrato é semelhante em todas as faixas etárias. o sistema de justiça penal continua sendo. Outras três ações tratavam apenas de questões processuais e em seis o TJSP decidiu pelo seguimento na primeira instância. Recentemente. a qual relacionava supostas tendências crimin osas com o biotipo do infrator. que não estaria submetida a esse prazo de prescrição". elaborado pelo Instituto Sangari. em depoimento formal. cor. A população destinatária da notícia não compreenderá o descompasso entre o que foi veiculado e as conseqüências jurídicas efetivamen te constatadas.se pensa. judeu safado. nã o restará configurado o crime de racismo. de nacionalidade argentina. Segundo foi possível notar. adversário no certame. FATO INTERESSANTE: Na noite de 13 de abril de 2005. O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7. agredindo um número indeterminado de pessoas. de outro condenável pela forma e conteúdo da s matérias veiculadas sem qualquer preocupação técnica. em geral. Foi o suficiente para a exploração televisiva.: negar emprego a judeus numa determinada empresa. Para a legislação penal brasileira. sendo que a injúria racial é de ação penal privada. em parte justificável pela conduta do ofensor. religião ou origem. e no mais das vezes a mesma imprensa não cuidará de esclarecer os incautos. e sim venham a menosprezar determinada raça. dirigiu -se a outro. IV do CP em oito anos. ou mesmo ³negro de merda´ como na hipótese aventada. o crime de racismo. e então não faltarão críticas injustificadas e maldosas à Polícia. durante espetáculo futebolístico televisionado. enquanto que o de injúria racial o réu pode responder em liberdade. NECESSIDADE DE CAUTELA NA DIVULGAÇÃO DOS FATOS Com efeito. por um dos advogados do clube de futebol a que pertence o ofendido. sendo que na injúria racial há uma ofensa a pess oa determinada. desde que paga a fiança. Ex. impedir acesso de índios a determinado estabelecimento. 109. Há a injúria racial quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. cria se expectativa de medidas policiais e judiciais que logo se verificarão incabíveis à espécie. sempre impede o exercício de determinado direito. baiano vagabundo. etc. que fora chamado de: ³negro´ e ³negro de merda´. o crime de racismo é de ação pública incondicionada. de nacionalidade brasileira. conforme consagrado na jurisprudência e na doutrina a conduta de dirigir -se a outrem o chamando de ³negro´. impedir entrada de negros em um s hopping. ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Entre as peculiaridades de cada crime encontram -se as seguintes diferenças: o crime de racismo possui penas superiores às do crime de injúria racial. no crime de injúria há a lesão da honra subje tiva da vítima. etnia. ao noticiar o ocorrido e apresentar posição jurídica a respeito. e tem sua prescrição determinada pelo art. . ocorreu ilícito penal testemunhado por milhares de espectadores. um dos jogadores de futebol. Conforme declarações prestadas à imprensa televisiva logo após os fatos. etc. Ex. alemão azedo. o crime de racismo é imprescritível e inafiançável. chamando-o de ³negro´. enquanto que no crime de racismo há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas.: negro fedorento. este teria informado à autoridade policial solicitada. a Carta Magna já ampara tal preceito de forma insofismável. Por outro vértice. não menos lamentável e deplorável foi o sensacionalismo distorcido a que se prestou parte da imprensa em relação ao episódio. concluí-se que se referindo a uma outra pessoa com dizeres do tipo "negro".Bacharel/Direito SOUZA COSTA A injúria racial Estabelece que a Injúria consubstancia na ofensa à dignidade ou ao decoro de outrem. sem distinção de qualquer natureza. § 3º. que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos. garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida. Neste toada. á segurança e á propriedade . 5º Todos são iguais perante a lei." A guisa do disciplinado no mencionado artigo. á igualdade. deplorá vel. não estará cometendo o crime de racismo como muitos pensam. quando dispõe: " ART. nos termos da lei. intelectuais e morais de cada um. nos termos seguintes. a liberdade. Contudo... e sim uma injúria racial. . abrange tal entendimento a pratica do racismo. O fato tipico do delito. "negro de merda". RODRIGO DE Guarda Municipal/Varginha . "tsão". em tese. baseia -se na proteção da honra subjetiva.deixando sempre a névoa sobre fatos que nem comportavam tanta dificuldade de compreensão.716/97.capitulada no artigo 140. "macaco". e quanto a esta conduta a certeza absoluta é a de que nenhuma punição virá. do CP. sujeito à pena de reclusão. § 3º. e está por merecer justa reprovação penal. do CP) e não crime de racismo regulado na Lei 7. crime de injúria racial (artigo 140. O episódio verificado durante a partida de futebol foi lamentável.. que constitui crime inafiançável e imprescritível. Ao que se pode verificar ocorreu. a lei punirá discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Preexiste uma dissonancia entre difamação e injúria. e se consuma .. jungida no amparo da Constituição Federal. já o passivo é qualquer pessoa que pode ser vitima da injuria. Diferentemente. na consumação quando ofensa chega ao conhecimento da vítima. na injúria há palavras vagas e imprecisas" . As jurisprudências dão cabo do explanado: "na difamação há afirmativa de fato determinado . ou seja : a) dolo de dano. visto que a primeira é a imputação à alguém de fato determinado .vontade ou representação do sujeito de causar dano à honra subjetiva da vítima. tampouco prevendo resultado naturalístico e não admitindo a forma tentada. se "A" diz que "B" é ladrão . quando um terceiro toma conhecimento do fato. Assim . É a utilização de palavras depreciativas com o intuito de ofender a honra .honra objetiva . que importa dizer que se consuma-se com a prática das elementares do tipo. já a segunda. a injuria qualificada gize -se. arrima-se na não imputação do fato . Se caracteriza a injúria em punição a título de duplo elemento subjetivo. No tocante ao nosso tema. direto ou eventual . é qualquer pessoa. não exigindo. caso seja o crime plurissubsistente(varias condutas). estando ambos sozinhos dentro de uma sala . mas qualidade negativa. um ataque verbal exclusivo contra a (s) víti ma (s).O bem juridicamente protegido no crime de racismo é a integridade e moral do ofendido..honra subjetiva .seriedade da conduta. b) elemento específico . sem a necessidade do resultad o naturalístico(crime formal). admitindo-se tentativa. Já a consumação do crime de racismo é considerada de mera conduta. a injúria Racial. visto ser um crime comum. ofensivo à sua reputação . em que se ofende a dignidade ou o decoro de alguém . Os sujeitos ativo do crime. repercute em ação dirigida contra uma determinada pessoa. não há necessidade de que alguém tenha escutado e conseqüentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria . japa. O perdão judicial.subjetiva da pessoa. turco maldito. pois nem sempre o emprego desse termo demons tra a intenção discriminatória. A presente alteração legislativa foi motivada pelo fato de que os réus acusados da prática de crimes descritos na Lei 7. baiano vagabundo etc. judeu safado. p. de forma reprovável. que consista em outra injúria (duas pessoas. Insta esclarecer. o crime de injúria autoriza a modalida de. não há a aplicação de pena no caso de retorsã o imediata de injúria. sendo beneficiados pela desclassificação. O que não se pode esquecer é que não basta o dolo de proferir palavras discriminatórias. que caso exista a falta de elemento de culpabilidade. religião ou origem".antes dela.ex. prevalece há falta de justa causa para persecução penal devido à falta de um dos elementos da culpabilidade. negro sujo. de menor gravidade. Concluísse portanto. modalidade admitida no delito.716/89 (preconceito de raça e cor) geralmente alegavam ter praticado somente delito de injúria. Não é preciso . é o que vela a Lei 9.716/89. ainda que só naquele momento. A vasta doutrina não divorcia do declinado: "não basta chamar alguém da raça negra de "negão" para que o crime se configure. trocam bilhetes injuriosos por meio do garçom). que acrescentou um tipo qualificado ao delito de injúria cometida mediante "utilização de elementos referentes a raça. provocou diretamente a injúria (ex: o ofendido dirige um gracejo à esposa do injuriador). a ação será pública e bastará que a vítima comunique o crime à autoridade policial ou ao promotor de Justiça para que este tome as providências legais cabíveis. só não deverá ser aplicada: a) quando o ofendido. Neste caso. Nesta esteira. b) quando houver retorsão imediata.provocou o agente.459/97. cor. em um restaurante. p. Ademais. que a prática de uma discri minação em virtude de cor ou etnia poderá ser enquadrada na Lei nº 7. sendo necessário à vontade de discriminar.ex: A vítima da injúria que. que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. 2008 Informações Bibliográficas : Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ). Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. visto que o promotor é que ingressará com a ação penal se o crime for enquadrado como de racismo. embora não determinante no enquadramento específico. Dados do artigo Autor : Bueno e Costanze Advogados Contato franmarta@terra. § 3º. na injúria qualificada (art. é muito comum. porém. este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma : Costanze. 140. obstar que a vítima faça ou deixe de fazer algo. O enquadramento legal do crime vai depender das circunstâncias que ocorreu o fato e do preenchimento das condições previstas na tipificação legal violada pelo agente ofensor. Guarulhos.04. previsto no art. havia praticado o ³crime de racismo´.2008.com. do Código Penal. Bueno Advogados. a confusão entre um tipo e outro. .com.04. 140. a contar da data que ocorreu o fato. Segundo a notícia. Isto é. enquanto que no crime de preconceito racial (Lei nº 7. 04.br Texto inserido no site em 04. (Injuria Racial). § 3º. Bueno e Costanze Advogados . do Código Penal) é usado para ofender a leatoriamente (sem vincular a nada) uma pessoa. em qualquer das situações. que uma policial militar da cidade de Itabuna.br No final do mês de junho foi divulgado em diversos meios de comunicação. neste caso. o crime ficou configurado quando o agente funerário Paulo Roberto foi agredido verbalmente pela policial com as seguintes palavras: ³não gosto de negro pobre´. o ato criminosos poderá ser enquadrada como crime de injúria qualificada. Finalmente. Pergunta-se: será que ao proferir tais palavras a policial militar teria cometido crime de racismo? A única resposta a ser dada é não.716/89) é usado no intuito claro e inequívoco de proibir. acesso em : ( data que acessou ) : franmarta@terra. a ação será privada e a vítima deverá contratar advogado e ingressar com o processo dentro do prazo de seis meses. Neste caso. no interior do estado da Bahia. constituindo um crime graví ssimo.que a vítima contrate advogado. o preconceito racial é sempre elemento presente na conduta criminosa do agente. evitar. especialmente em noticiário policial. Pois. etnia. ou qualquer outro estabelecimento similar pendurar uma placa na sua sacada com a seguinte frase ³proibida à entrada de índios´.Para fundamentar a nossa resposta.716/83. em sua maioria.reclusão de um a três anos e multa´. Publicada: 05/07/2010 00:06| Atualizada: 04/07/2010 23:41 Racismo ou injúria racial? y y Renato Flávio Marcão 1. por exemplo. Ou seja.Injuriar alguém. cor. ambas as condutas são ilícitos penais. Abaixo uma explicação sucinta de um fato que constituiria o crime de racismo. Por outro lado. 2) Os crimes da referida lei. Sendo assim. De fato. se algum hotel. devemos primeiramente desmistificar a ³lei de racismo´ (Lei nº. Por fim. os crimes da lei de racismo são imprescritíveis. mas sim a ³discriminação ou preconceito de raça. Introdução . afinal. religião ou procedência nacional ³impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel. isolar-se. ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça. origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena . Percebe-se assim. 4) O art. 3) Ao todo a lei possui quatorze (14) tipos penais incriminadores. em tese. E segregação nada mais é do que pôr de lado. pensão.716/1983). estalagem. religião. ou então ³proibida à entrada de católicos´. cor. religião ou procedência nacional´. o crime de injúria racial é prescritível. cor. afastar-se. que a lei abarca muito mais do que assuntos relacionados à raça. etnia. 140 . estará configurado o crime da ³lei de racismo´. para isso vamos a passo a passo. salientamos as principais distinções entre os crimes previsto na lei de racismo e o crime de injúria racial. pensão. estalagem. afiançável e de ação penal pública condicionada à representação (precisa de autorização da vítima para dar início ao processo). questões de religião e procedência nacional. 7º da lei 7. Sendo a pena de tal crime reclusão de três a cinco anos de prisão. de fato. separar. Ou seja. qual foi o crime praticado. etnia. estão direcionados a ideias de segregação. dito tudo isso. ou qualquer estabelecimento similar´. possui quatorze crimes. ³proibida à entrada de quilombolas´. 7. nestes termos: ³Art. como. Mas. que trata do crime de injúria racial. ainda fica a pergunta. pela policial militar? A resposta pode ser encontrada no artigo 140. diz que constitui crime de discriminação ou preconceito de raça. §3º do Código Penal. Sendo que estes são de fácil percepção. inafiançáveis e são de ação penal pública incondicionada (não precisa de autorização da vítima para iniciar o processo). 1) A aludida lei não é tão somente relacionada à raça. religião ou origem·..072/90. pois tantas vezes notamos a priorização do efeito impactante. e não o delito do art. do CP. ¶judeu·. religião ou origem.072/90). E há visceral diferença entre o tratamento penal dispensado para o crime de racismo. Código Penal comentado. 2. Suas notícias muitas vezes enfatizadas influenciam na formação da opinião popular a respeito de determinados temas. um dos jogadores de futebol. Segundo os defensores de tal doutrina.459. e bem por isso devem ser cuidadosas. chamando-o de ´negroµ. Segundo foi possível notar. não raras vezes evidencia-se que a vocação do órgão noticioso é apenas causar indignação. como quarto Poder.. sendo beneficiados pela desclassificação. cautelosas. ¶turco·. de nacionalidade Argentina. e o tratamento dispensado para o crime de injúria racial (art. Por isso o legislador resolveu criar uma forma típica qualificada envolvendo valores concernentes a raça. não sem justo motivo. em parte justificável pela conduta do ofensor. que trata do crime de injúria. por um dos advogados do clube de futebol a que pertence o ofendido. De acordo com a intenção da lei nova. 9. dirigiu a -se outro. adversário no certame. ¶japa· etc. tal fato impediria a distinção que se faz na lei a respeito de raças. 305). de outro condenável pela forma e conteúdo das matérias veiculadas sem qualquer preocupação técnica. religião. do CP). despertar sentimentos os mais variados sem qualquer preocupação com os resultados que deles decorrem. chamar alguém de ¶negro·. de nacionalidade brasileira. raça ou etnia. 140 do Código Penal. teve-se a impressão da ocorrência de ilícito penal testemunhado por milhares de espectadores.716/89. Conforme leciona Damásio de Jesus: ´O art. e multa. de 13 de maio de 1997. define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. ou mesmo ´negro de merdaµ como na hipótese aventada. de menor gravidade. conforme consagrado na jurisprudência e na doutrina a conduta de dirigir-se a outrem o chamando de ´negroµ. pautadas pela prudência e pelo equilíbrio. de 5 de janeiro de 1989 (preconceito de raça ou de cor). ainda. A verdade. além de multaµ (Código Penal anotado.716. Renovar. A alteração legislativa foi motivada pelo fato de que réus acusados da prática de crimes descritos na Lei n. Não se desconhece. ¶pretão·. cor. impondo penas de reclusão.. e não havendo raças (no plural). com ou sem fiança. não restará configurado o crime de racismo. p. com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítimaµ (Celso Delmanto e outros. Conforme declarações prestadas à imprensa televisiva logo após os fatos. É preciso estar atendo à forma e ao conteúdo daquilo que se noticia. A Lei n. ¶preto·. a unidade racial seria óbice intransponível à pretensa distinção e conseqüente discriminação ensejadora da tipificação penal. é que para a legislação penal brasileira. de um a três anos. conforme a Lei 8.459. 437). agravando a pena. tantas vezes apontada. geralmente alegavam ter praticado somente injúria. a posição daqueles que defendem que é impossível fal r em crime a de preconceito de raça quando na essência todos os homens (e mulheres) são componentes de uma única raça: a raça humana. 3. Nessa mesma linha argumentativa salienta Celso Delmanto que ´comete o crime do art. 20 da Lei nº 7. de 5 de janeiro de 1989. § 3º. de 13 de maio de 1997. Infelizmente nem sempre é assim. que fora chamado de: ´negroµ e ´negro de merdaµ. . 140. São Paulo. se cometida mediante ¶utilização de elementos referentes a raça. atingindo inimaginável número de pessoas. 6ª ed. etc. Necessidade de cautela na divulgação dos fatos A imprensa em sentido amplo. é preciso noticiar com responsabilidade e consciência a respeito da importância da matéria veiculada. tem imediata e profunda penetração em milhares de lares e ambientes os mais variados. como não está vedado eventual recurso em liberdade e tampouco a forma progressiva de execução da pena privativa de liberdade (sem entrar na discussão da constitucionalidade ou não das vedações impostas pela Lei 8. 7. 7. A real tipicidade da conduta A Lei n. cor. p. 9. Andou mal mais uma vez. 2º da Lei n. durante espetáculo futebolístico televisionado. acrescentou um tipo qualificado ao delito de injúria. 8ª ed. cor. 140. intitulada ´Lei dos Crimes Hediondosµ. este teria informado à autoridade policial solicitada. alterou o art. § 3º. em depoimento formal.Na noite de 13 de abril de 2005. porém.. sujeita o autor a uma pena mínima de um ano de reclusão. ¶baiano·.716. ¶negrão·. Saraiva. ¶africano·. é chocar. desde que com vontade de lhe ofender a honra subjetiva relacionada com cor. Basta dizer que na última hipótese não está vedada a liberdade provisória. É preciso ter em mente que: mais do que noticiar. o agente que utiliza palavras depreciati as v referentes a raça. Foi o suficiente para a exploração televisiva. Rio Grande. Se não estão preparados para a informação que tem cunho jurídico. e então não faltarão críticas injustificadas e maldosas à Polícia. Com todo respeito. Mestre em Direito. não menos lamentável e deplorável foi o sensacionalismo distorcido a que se prestou parte da imprensa em relação ao episódio. idéias e conceitos emitidos nos textos. que respeitem os destinatários da notícia e não transmitam inverdades criando expectativa de resultado judicial-repressivo que não será alcançado.br/site/index. Conclusão O episódio verificado durante a partida de futebol foi lamentável. Renato Flávio. do CP) e não crime de racismo regulado na Lei 7. nem de forma individual. Com efeito. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP).com. pelas opiniões. Acesso em 16/03/2011. em tese. e quanto a esta conduta a certeza absoluta é a de que nenhuma punição virá. Membro Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). nem de forma solidária. crime de injúria racial (art.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=560. do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP). Racismo ou injúria racial?. cria-se expectativa de medidas policiais e judiciais que logo se verificarão incabíveis à espécie. quando na verdade tal não ocorreu. por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es). 21. A população destinatária da notícia não compreenderá o descompasso entre o que foi veiculado e as conseqüências jurídicas efetivamente constatadas. Disponível em http://www. deixando sempre a névoa sobre fatos que nem comportavam tanta dificuldade de compreensão. In: Âmbito Jurídico. a grande maioria dos canais televisivos que trataram do assunto passou a propalar ter ocorrido crime de racismo. Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária ² CNPCP. 140. que não se atrevam a campear o desconhecido. Ao que se pode verificar ocorreu. 31/05/2005 [Internet]. A questão é mais profunda. Professor convidado no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes e em cursos de pósgraduação em diversas Escolas Superiores do Ministério Público e da Magistratura. Opções y y y y Informações Sobre o Autor Renato Flávio Marcão Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. infelizmente. ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. que tem tratamento severo respaldado na Lei dos Crimes Hediondos. ao noticiar o ocorrido e apresentar posição jurídica a respeito. Informações Bibliográficas MARCÃO. Por outro vértice.ambitojuridico. Não se trata simplesmente de descompromisso com a verdade. deplorável. e está por merecer justa reprovação penal. que pela lei brasileira é tratado como hediondo. com relação ao episódio acima narrado. O Âmbito Jurídico não se responsabiliza.E foi assim. § 3º. . sem qualquer cautela. E nem se diga que os veiculadores da notícia não dispunham de conhecimentos específicos a respeito do tema. e que por isso estaria justificado o excesso. 4.716/97. haja vista que. a tese não convence. e no mais das vezes a mesma imprensa não cuidará de esclarecer os incautos.