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March 23, 2018 | Author: Mari Siqueira | Category: Criminal Law, Crime & Justice, Crimes, Statutory Law, Capital Punishment


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0FACULDADE DE TECNOLOGIA DO PIAUÍ – FATEPI CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO MARIA ANTONIA BARROSO DA COSTA ATUAIS CONDIÇÕES DA RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEMININO DE TERESINA - PI TERESINA 2014 1 MARIA ANTONIA BARROSO DA COSTA ATUAIS CONDIÇÕES DA RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEMININO DE TERESINA - PI Monografia apresentada à Faculdade de Tecnologia do Piauí- FATEPI, como parte dos requisitos exigidos para a conclusão do Curso de Bacharelado em Direito. Orientador: Afonso Lima da Cruz Junior TERESINA 2014 2 MARIA ANTONIA BARROSO DA COSTA ATUAIS CONDIÇÕES DA RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEMININO DE TERESINA - PI Relatório final, apresentado a Faculdade de Tecnologia do Piauí (FATEPI), como parte das exigências para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Teresina, ____ de _________ de _______. BANCA EXAMINADORA ________________________________________ Prof. Esp. Afonso Lima da cruz Júnior (orientador) ________________________________________ Profª. Esp. Sarah Maria Veloso Freire Lopes ________________________________________ Profª. Msc. Luciana Carrilho de Moraes 3 Dedico este trabalho aos meus pais (in memoriam). . que infelizmente não puderam estar presente. 4 AGRADECIMENTOS Ao grandioso Arquiteto universal. aos meus amigos do curso. por ter se dedicado no auxilio desta monografia. de forma direta e indireta. por ter me dado forças suficiente para prosseguir com minhas conquistas. Ao meu filho. que se empenharam em dividir seus conhecimentos para comigo. Ao meu orientador. aos meus irmãos. MS. transmitindo coragem e carinho para continuar nessa batalha. Aos professores. meu noivo. a todos que. nos quais me ajudaram nos momentos difíceis que passei. E por fim. Afonso Lima da Cruz Junior. contribuíram com algo para o meu sucesso. valor imenso que guardarei para sempre em meu coração. Aos meus pais (in memoriam) que me ofertaram uma base sólida. e me guiaram ao caminho certo. . O estado possui uma participação direta na ressocialização do apenado. preparar para ingressar no mercado de trabalho. ou seja. Foi possível concluir que a falta de estrutura. administração. acarreta na dificuldade de se ressocializar detentos.5 RESUMO O presente trabalho de conclusão de curso de bacharelado em Direito intitulado A ressocialização do preso acerca da lei de execução penal tem a finalidade de comprovar as contradições da Lei de Execuções Penais (LEP) dentro do presídio sob a ótica da Ressocialização do apenado no sistema prisional. . porém. há falhas nessa participação. Palavras-chave: Ressocialização. com base de estudo foram as informações contidas na Lei de Execuções Penais e na pesquisa de campo realizada. à reincidência criminal. Lei de Execuções Penais. respeitando direitos fundamentais do detento. Execução. pois. algo que não se verifica na atual realidade penitenciária brasileira. Estado. assim como no convívio social . Pena. O Estado por ser um dos mais importantes atores que contribui no cotidiano na vida do detento. a falta de uma política de ressocialização do apenado resulta numa criminalidade maior. deveria assegurar no mínimo de dignidade. no sentido de ressocializar. por omissão ou negligência. something that does not occur in the current Brazilian penitentiary reality. should ensure a minimum of dignity. The State as one of the most important actors contributing in everyday life of the prisoner. by omission or negligence. therefore. to re-socialize. The state has a direct interest in the rehabilitation of the convict. Keywords : resocialization . based study was the information contained in the Law on Sentence and field research. but there are flaws in this participation. It was concluded that the lack of infrastructure. respecting fundamental rights of the detainee. prepare to enter the job market as well as in social life. entails the difficulty of resocialize inmates. Law on Sentence. lack of a policy of rehabilitation of the convict results in increased crime. Pena. Execution . administration.6 ABSTRACT The present study Completion of the Bachelor of Laws titled The rehabilitation of the prisoner of the law of criminal enforcement is intended to demonstrate the contradictions of the Law of Penal Execution (LEP) inside the prison from the perspective of resocialization of the convict in the prison system. State. or criminal recidivism. ............................. 20 3.........................................................................................................7 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ..............................................3 Sistema Auburniano ..................... 22 3.............................3 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS DADOS .1 O OBJETO DA EXECUÇÃO PENAL............................................2..........2..............2.............................................................................................................. 19 3....2 UM ESTUDO DA ESTRUTURA DO PRESÍDIO FEMININO DE TERESINA-PI 26 4............................2 OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A EXECUÇÃO PENAL..2 Sistema Pensilvânia ou celular ............1 FINS DA PENA .........................................................2...............................................5 Sistema Progressivo Irlandês ................................. 22 4 RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO . 12 2..2........................ 21 3.......................................................... 13 2........................................................... 23 4..................2 Princípio da Isonomia ou da Igualdade ........................................................................1 Principais Sistemas Prisionais ........................... 21 3............. 14 2......4 Princípio da Proporcionalidade ..........................2.5 Princípio da Individualização da pena ................. 18 3................................................2....1 O TRABALHO COMO FORMA DE RESSOCIALIZAÇÃO............................................................................................................................. 24 4...............1 O princípio da dignidade da pessoa humana ............ 15 2.................2.. 27 5 CONCLUSÃO ............. 33 ..................... 15 2........................................2 SISTEMAS PRISIONAIS ...................... 18 3....6 Princípio da jurisdicional idade ................................................................................ 30 REFERÊNCIAS ............................................................................ 14 2...........................................................2................................................3 Princípio da Legalidade ....................................... 17 3 O SISTEMA DE EXECUÇÃO E A NATUREZA JURÍDICA PENAL BRASILEIRA .............................4 Sistema Progressivo Inglês .............................................. 21 3................. 16 2.2............................ 8 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA ...........................................................2......................... “[. que não contempla a ressocialização do apenado. ou seja. O tema escolhido é de amplo interesse para o contexto social. na maioria das vezes voltam a praticar os mesmos crimes pelos quais foram condenados anteriormente.] ressocializar é o processo de reeducar um recluso para o novo convívio em sociedade após o cumprimento de penas designadas pela Justiça. no sentido de ressocializar. 7. preparar para ingressar no mercado de trabalho. Conforme Mendonça e Pessoa (2008. pois muitos exdetentos voltam à prática criminosa. 213). Percebe-se o alto nível de reincidência criminal e chega-se a uma conclusão de que a ressocialização dentro dos presídios não está sendo eficaz. que tem por objetivo assegurar ao condenado e ao internado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. de 11 de julho de 1984.. respeitando direitos fundamentais do detento.. no qual chama a atenção e leva-se ao questionamento de se realmente a Lei de Execução Penal (LEP) estaria sendo posta em prática. analisar onde reside a falha e caracterizar a ressocialização e as necessidades da inclusão dos apenados. assim como no convívio social. p. Pretende-se com o estudo. discorrendo sobre as dificuldades encontradas junto à sociedade e no seu âmbito social. O Estado por ser um dos mais importantes atores que contribui no cotidiano na vida do detento. deveria assegurar no mínimo de dignidade.8 1 INTRODUÇÃO A cada dia que passa cresce a necessidade de se construir presídios cada vez maiores para abrigar um número maior de criminosos. . o que ressalta a crescente escalada da violência. em virtude de o mesmo ter infringindo as leis e praticado algum delito”. a contradição entre a realidade carcerária e a Lei de Execução Penal de nº. o objetivo deste trabalho é mostrar através da pesquisa.210/84. Os objetivos específicos são: identificar a legislação quanto à normatização da ressocialização do detento. Buscando identificar a forma como são preparados para a reinserção na sociedade após cumprirem pena. conforme reza na Constituição Federal/ 88. Diante desta realidade. abordar a situação dos detentos na prática educacional dentro dos presídios. o que deixa claro que não está sendo aplicada a lei n° 7210. obedecendo aos princípios de: dignidade da pessoa . que possui como uma de suas finalidades o objetivo de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do interno. Para os autores acima ressocializar é inserir novamente um detento em um novo convívio social com condições satisfatórias. O individuo ao ingressar no sistema prisional. é importante que todos os detentos tenham seus direitos e garantias respeitados.9 Segundo Mendonça e Pessoa (2008). por omissão ou negligência resultando numa criminalidade. De acordo com a Lei de Execuções Penais. Conforme Vadillo (1999.] Tornar a socializar (-se). depois de ter cumprido determinada pena. portanto permanecendo todos os outros direitos assegurados pela Constituição Federal. o estado possui umas participação direta na ressocialização do apenado. p. à reincidência criminal. enfim. Isto porque. 1465). deve-se ressocializar aquele que foi dessocializado.. nas condições inadequadas. Na concepção de Bitencourt (2001. p. a realidade é outra. 211).. Segundo Clovis Alberto Volpe Filho “O termo ressocializar traz em seu bojo a idéia de fazer com que o ser humano se torne novamente social (ou sócio). sem falar nas torturas. os apenados sofrem por conta da falta de recursos. Percebe-se então que há falhas por parte do Estado. 444). deve somente perder a liberdade de “ir e vir”. De acordo Vadillo (1999). é negligente em todos os aspectos fundamentais no que diz respeito à preservação da dignidade da pessoa humana. os estabelecimentos super lotados. p. não fornece habitação para a população carente e miserável. Para Grego (2011.. na prática o que se vê é totalmente ao contrário do que se está na lei. p. [. “é de fundamental importância que o processo de reeducação e de reinserção social passe necessariamente pelo respeito profundo e incondicionado à dignidade do preso e à sua personalidade”.. como foi observado em seus relatos. No entanto. não presta serviços de saúde. Segundo Ferreira (1999.] o objetivo da ressocialização é esperar do delinqüente o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos”. ou seja. O Estado não educa. na qual o Estado por muitas vezes é omisso. ressocializar é trazer o infrator de volta ao convívio social. 139) “[. enfim todos os demais.10 humana. para que efetivamente a Lei nº 7210. é rico em dados descritivos. da jurisdicionalidade. pesquisa de campo. 91). no entanto o sistema carcerário deverá ser submetido a uma reforma urgente voltado à integração social do condenado..] penetra o mundo dos fenômenos tendo em vista sua ação recíproca. 132). p. visita in loco.. É preciso reconhecer que a pena privativa de liberdade é um instrumento. O Segundo capítulo será mencionado sobre evolução histórica e a finalidade da pena.. personalidade da pena. entrevistando detentos. A metodologia utilizada na pesquisa foi o método dialético. que condensa a apresentação do problema. para que se consiga a ressocialização necessita-se urgentemente de uma reavaliação dos aparelhos do Estado.] O conceito de ressocialização deve ser submetido necessariamente a novos debates e a novas definições. LAKATOS. A pretendida ressocialização deve sofrer profunda revisão. legalidade. do devido processo legal.. igualdade.] é o que se desenvolve numa situação natural. visitas aos presídios. acesso a internet. p. p 271) o estudo qualitativo “[.. e os objetivos. As tentativas para eliminar as penas privativas de liberdade continuam. artigos científicos. com a finalidade de discutir a possibilidade de ressocializar o apenado. conforme o dispositivo expresso na da Lei de execução penal. [. as hipóteses e a metodologia. Conforme Bitencourt (2011). Ainda na metodologia. Segundo Bitencourt (2011.. também pesquisa bibliográfica onde pretendo buscar relatar opinião de vários autores sobre o tema pesquisado. o método dialético “[. será desenvolvida.” A monografia está estruturada nos seguintes capítulos. Dessa forma. contudo. tem um plano aberto e flexível e focaliza a realidade de forma complexa e contextualizada. onde se possa fazer valer os direitos dos detentos. a prisão não ressocializa. de 11 de julho de 1984 produza mudanças na ressocialização dos detentos e não ficar somente no papel. não resolveu o problema da ressocialização do delinquente: a prisão não ressocializa. 2006. o primeiro trata da introdução. O terceiro capítulo trata sobre a Lei . com que conta o Estado para preservar a vida social de um grupo determinado. e dos sistemas prisionais. Para Menga (1986 apud MARCONI. da contradição inerente ao fenômeno e da mudança dialética que ocorre na natureza”. em conjunto com a sociedade. Segundo Lakatos (2000. da ressocialização. Este tipo de pena. talvez dos mais graves. além de abordar a ressocialização no sistema prisional de Teresina – PI. No ultimo capitulo é a conclusão com a demonstração e as hipóteses. . sua conceituação na doutrina e perante a Lei das Execuções Penais. objeto. O quarto capítulo será abordado a ressocialização do apenado.11 das Execuções Penais sua natureza. considerada uma das primeiras modalidades. De acordo com a doutrina a evolução da pena está dividida em 4 importantes períodos: Vingança Privada. a pena expressa “um sofrimento que recai. 279) “pena é a perda de bens jurídicos que é imposta pelo órgão da justiça a quem comete crime ou infração penal. E na Vingança Pública nasce a ideia da paz social. que significa inflição de dor física ou moral que se impõe ao transgressor de uma lei. desumanas. onde o ofensor poderia compensar o ofendido através de moedas. as leis não eram mais fundamentadas e nem tão . cruéis. que exercia sua autoridade em nome de Deus. passa ser o responsável pela punição.12 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA A palavra pena provém do latim “poena” e do grego “poiné”. isto é. Vingança Divina. os sacerdotes ficavam encarregados de fazer justiça. 589-590). Nas palavras Pessina (p. onde o instinto animal se manifestava. passa então a ter o poder de delegar o exercício da pena. que teve origem no código de Hamurabi. p. No entanto. Nessa época as penas eram severas. conhecida como vingança de cunho. a igreja começa perder sua força. as quais levavam a morte do apenado. onde os princípios religiosos era que mantinha o direito de aplicar a sanção. a pena perde sua índole sacra. por obra da sociedade humana. era fundamentada na “ira da divindade” ofendida pelo crime. onde a figura do líder que era representante do Rei. onde prevalecia o exercício arbitrário das próprias razões. na qual sua finalidade era retribuir o mal pela própria pessoa que sofreu o dano. gados e etc. Na antiguidade marcada pela vingança privada. a quem infringe a lei. Segundo Fragoso (1994. O autor acima deixa claro que a pena é a manifestação do Estado quando alguém pratica algum ato ilícito.. Momento posterior teve o surgimento da composição. ou seja. conhecida como o primeiro código de leis e punições. surge o pensamento político. Na vingança divina a repressão ao delinquente. que era utilizada pelo ofendido em busca de sanar a lide. A figura do Estado se fortalece. aplicando inúmeras arbitrariedades. foi então que surgiu a Pena do Talião. Vingança Pública e Período Humanitário. sobre aquele que foi declarado autor de delito”. como uma forma de prevenir a realização de novos delitos. 2005) Conforme Capez (2005) o Estado tem a função de punir e aplicar a sanção penal de acordo com conduta do infrator. sendo uma compensação pelo mal causado. são inúmeras teorias sobre a razão do fundamento do direito de punir.1 FINS DA PENA Para Beccaria (2003. Para os Doutrinadores. tinham que ser tratados igualmente perante as leis. Teoria Mista ou Sincrética: foi desenvolvida por Adolf Merkel. tem a finalidade de prevenir em todos ao .13 pouco aplicadas como simples costumes sagrados. sendo substituídas pela privação de liberdade. considerando a pena um simples meio de atuar no jogo de motivos sensíveis que influenciam a orientação da conduta humana. consiste na restrição ou privação de um bem jurídico. a pena é tanto uma retribuição ao condenado pela realização de um delito. p. com o objetivo de reinserir novamente no meio social. 47) a pena tinha uma concepção utilitarista. em execução de uma sentença. ao culpado pela prática de uma infração penal. Teoria Relativa ou Utilitária: consistindo numa prevenção geral e especial. 244) “As teorias absolutas (de retribuição ou retribucionistas) têm como fundamento da sanção penal a exigência da justiça: pune-se o agente porque cometeu o crime”. reconhecendo os direitos inatos do ser humano. consiste em retribuir o mal causado. cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente. a pena é uma forma de retribuição ao criminoso pelo ato ilícito. p. O direito de punir nasce com a prática do crime. no entanto. passaram a ser graduadas de acordo com a gravidade do comportamento. começa a questionar sobre os fundamentos do direito de punir e da legitimidade das penas. a pena tem três fins a serem atingidos: Nas palavras de Mirabete (2007. no final do século XVIII. 2. (CAPEZ. aprovadas pelos deuses e na Vingança Humanitária que surge no período Iluminista. As penas não eram mais desproporcionais. promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. Segundo Capez trata-se de: Sanção penal de caráter aflitivo. nasce o pensamento jurídico. ou seja. imposta pelo Estado. ou seja. seria aplicado sua pena: (morte ou corporal) e logo em seguida seria libertado. No período medieval a tortura reinava. a comida era escassa. Auburniano. em geral. lugar onde as pessoas cumprem suas penas utilizadas atualmente. Na Roma antiga. daí então o nome de penitenciária. sendo que os acusados ficavam presos pelos pés em toras de madeira. . como o objetivo de garantir a paz e o sossego da sociedade. sendo que ainda sofria maus tratos pelos cárceres. cheio de insetos peçonhentos.2 SISTEMAS PRISIONAIS Nos primórdios. 2.63): Até o século XVII. com intuito de saldar suas dividas e garantir a presença nos tribunais. não conhecia a privação de liberdade. As prisões eram normalmente destinadas aos monges.14 aspectos. A palavra cárcere se originou do latim “carcere” designou a Idade Antiga. a prisão era tida como uma custodia de natureza cautelar. a amputação dos órgãos. Na Grécia. úmido. surgiram as instituições penais. A partir do século XVIII surgiram os sistemas prisionais tais como: Sistema Pensilvânia ou Celular. a exemplo disso o caso da prisão “Mamertina” um lugar escuro.2. intimidade a sociedade para que não venha delinqüir e limitar o poder do estado. a pena era física. progressivo inglês e irlandês. os condenados ficavam custodiados provisoriamente. p. conforme Edmundo Oliveira. já que a clausura. Nas lições de Donderis (1988. onde mantinha o condenado sob custodia aguardando a decisão. no sentido de evitar abusos. que nelas ficavam recolhidas com intuito de cumprir uma penitência. 2. caso tivesse a responsabilidade penal. tinha a função cautelar de servir como retenção até o momento do juízo ou da execução. forca e guilhotina. Ressalta-se que foi no período cristão que a prisão começou ser entendida como é hoje. somente umas limitadas exceções tinham um conteúdo similar ao da pena de prisão moderna. os devedores eram encarcerados. referente a um ato religioso.1 Principais Sistemas Prisionais Com a necessidade de se ter um ordenamento jurídico coercetivo. com passeio isolado do sentenciado em um pátio circular. Bittencourt (2000.. Estado da Pensilvânia. incentivando-se a leitura da bíblia”. 2. Neste sistema. sem trabalho ou visitas. com propriedade. uma vez que fosse selecionados. surgiu o Sistema Auburniano.. Devido tal problema.] já não se trataria de um sistema penitenciário criado para melhorar as prisões e conseguir a recuperação do delinquente. afirma sobre o Sistema Filadélfico ou Pensilvânico que “[. p. Este Sistema baseava se no Direito Canônico e nas convicções religiosas. 94). sendo um regime de reclusão totalmente fechado. surgiu na Filadélfia. tal sistema era menos rigoroso que o anterior.15 2. onde o condenado ficava isolado da parte exterior. Os principais precursores foram Benjamin Franklin e Willian Bradford.. Explicando acerca do surgimento do sistema celular. p. .] o início definido do sistema filadélfico começa sob a influência das sociedades integradas por quacres e os mais respeitáveis cidadãos da Filadélfia e tinha como objetivo reformar as prisões”. E ai começa a ser implantado o Separaty Continemente. por sua vez.2. o qual permitia a comunicação dos condenados com os visitantes. 92) afirma que “[. Cezar Roberto Bittencourt (2000..2 Sistema Pensilvânia ou Celular O Sistema Pensilvânia ou celular foi criado por Guilhermo Penn em 1681.” Tal sistema foi fortemente criticado devido ter levados muito condenados a loucura e até a morte..3 Sistema Auburniano No intuito de superar os limites e defeitos do regime Pensilvânia. pois acreditava-se na recuperação do condenado através do trabalho de consciência. 249) ensina que. p. que fica nos Estados Unidos. mas de um eficiente instrumento de dominação servindo.2. “[. como modelo para outro tipo de relações sociais.] utiliza-se o isolamento celular absoluto. esse sistema sofreu algumas modificações durante o século XIX na Europa. na Inglaterra em 1938 e nos demais países.. sem comunicação com os demais detentos e era permitido somente passeio inconstantes e a leitura da bíblia no intuito de que o condenado viesse refletir sobre seus erros. Nas palavras de Jesus (2004. “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos. 2. 2 .2. p. Não era permitida. a comunicação entre os presos. Segundo Odete (2003. “sua origem prende-se a construção da penitenciária na cidade de Auburn. 60) O sistema progressivo se divide em três períodos: 1 . Outro aspecto importante é o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação. p. na Ilha Norfolk. e. na Austrália e foi denominado pelos Ingleses sistema progressivo ou Mark system (sistema de vales) Tal sistema consistia em medir a duração da pena por uma soma de trabalho e de boa conduta imposta ao condenado. sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”. permanecia o silêncio absoluto durante o dia e isolamento noturno.250).Isolamento celular diurno e noturno – nesse período o apenado ficava isolado e era submetido a trabalho duro e obrigatório. os presos eram mantidos isolados na parte noturna e durante o dia trabalhavam. A meta do sistema tem dupla vertente: de um lado pretende constituir um estímulo à boa conduta e à adesão do recluso ao regime aplicado. com o objetivo de primar pelo silêncio absoluto. Conforme o autor. pretende que este regime. sendo seu diretor ElamLynds”. era incentivar o apenado ter boa conduta e ao mesmo tempo preparar para o retorno sociedade.16 criou-se o trabalho. Tratando sobre esta matéria. do Estado de New York. em razão da boa disposição anímica do interno. também começa o número de marcas e com . Para Bittencourt (2001. de outro. sequer. com alimentação escassa. idealizado por Alexander Maconochie. 97) relata que: A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos.Trabalho em comum sob a regra do silêncio – durante esse período o regime de trabalho era em comum. p. no ano de 1840. Bitencourt (2000. no século XIX. Segundo Damásio (2004.4 Sistema progressivo inglês Este sistema surgiu na Inglaterra. p. no intuito de fazer o apenado refletir sobre o mal causado. ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador. 95) explica que este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824. ele explica que essência desse sistema. consiga paulatinamente sua reforma moral e a preparação para a futura vida em sociedade. em 1818. 99-102) O Sistema Progressivo Irlandês era dividido em quatro fases: 1) Reclusão celular diurna e noturna. foi aperfeiçoado por Walter Crofton. p. 3 . sendo com as peculiaridades destacadas na Lei de Execução Penal.Reclusão celular noturna e trabalho diurno em comum – não tinha muita diferença do sistema inglês. .ou seja. que beneficiava em privilégio e maior liberdade.Reclusão celular diurna e noturna – nos mesmos termos do sistema inglês. p. 2. Conforme Betencoourt (2000. sendo que a idéia era estabelecer prisões intermediárias entre as prisões e a liberdade condicional. conforme a quantidade . sob o regime de Maconochie.Liberdade condicional – tem as mesmas características do sistema inglês. 3) Período intermediário e. obtinha o ticket ofleave.5 Sistema progressivo irlandês Foi adotado em 1853. sendo que. com vigência determinada e o detento tinha que obedecer. o sistema de vales.2. dividida em classe e era obtido a progressão por meio das marcas. caso não tivesse feito nada para sua revogação. com restrições. obtinha a liberdade definitiva. 2 . nesse regime tinha o objetivo de melhorar na preparação do detento para o seu retorno junto a sociedade. o detento gozava da liberdade com restrições e com o passar do tempo . tal sistema acrescentou mais uma fase além das fases mencionadas no sistema progressivo inglês. dentro do próprio estabelecimento e de preferência em trabalho agrícolas. onde o detento trabalhava ao ar livre.chegando a primeira classe. conforme sua conduta e trabalho. 4) Liberdade condicional: 1 . 3 . 4 . É importante ressaltar que o código penal adotou o modelo do sistema progressivo irlandês. o condenado passava a integrar a classe posterior. 2) Reclusão celular noturna e trabalho diurno em comum. ganhava a liberdade definitiva.Liberdade condicional –se dar a liberdade limitada. fase esta que veio no sentido de aperfeiçoar o sistema. sem comunicação. a alimentação escassa. que dava seu acesso a liberdade condicional.17 certo tempo.Período intermediário – período entre a prisão e a liberdade condicionada. 103). Na precisa lição de Lyra (1942. nos planos jurisdicional e administrativo. como também manter-se com o fruto do seu trabalho. privativa de liberdade deve ter por objetivo. uma é a execução penal. Mista. 03) é uma atividade complexa. A primeira corrente. p. ou seja. que se desenvolve. conforme a lei permitir. o tratamento dos apenados. 3. cumprir criminalmente a sentença editada pelo juiz e ao mesmo tempo dando suporte ao detento condições propícias para o retorno junto a sociedade. o que se pode verificar é que a natureza jurídica se desenvolve tanto no setor jurisdicional. no sentido de adquirir responsabilidade e incentivando-os a desenvolver respeito por si próprio. a mista e a jurisdicional. De acordo com o artigo supra citado. 26) relata que o artigo acima. O dispositivo registra formalmente o objetivo de realização penal concreta do título executivo constituídos por tais decisões. 7. Destaca-se nesse contexto três correntes: a administrativa. No entanto.1 O OBJETO DA EXECUÇÃO PENAL Conforme a Lei de Execução Penal de nº.18 3 O SISTEMA DE EXECUÇÃO E A NATUREZA JURIDICA PENAL BRASILEIRA No nosso ordenamento jurídico há várias doutrinas que divergem sobre a natureza da execução penal. Mirabete (2006. A segunda é a de proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado. a uma pena ou medida. tem duas ordens de finalidades: A primeira é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal. adotou-se no Brasil a corrente majoritária a mista: jurisdicional e administrativa. De acordo com o Código de Processo Penal. Nas palavras de Girinover (1987. p.210 de Julho de 1984 em seu artigo1º preceitua: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. De acordo com o autor. destinados a reprimir e prevenir os delitos. entrosadamente. . observa-se que tem dupla finalidade. Administrativa e a segunda corrente. quanto no administrativo. incentivar a vontade de viver. baseando-se por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possa participar construtivamente da comunhão social. ] A execução é a mais importante fase do direito punitivo. trata de um direito personalíssimo.. deverás contumaz nos países em desenvolvimento ou subdesenvolvidos. . Para Nogueira (1996). 33). por em prática a sua pena. pelo que se pode verificar nosso sistema não é eficiente. que deverá ser reconhecido pelos outros. esse efeito ressocializante ou.. direito este que só pertence a alguém. ou seja.2 OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A EXECUÇÃO PENAL Os direitos fundamentais são caracterizados como sendo os precursores da constitucionalização dos princípios gerais do direito. é um direito que não pode ser transmitido à outra pessoa. Nas palavras de Bonavides (2001. Para os doutrinadores os princípios estão na essência de qualquer norma. conclui que. onde as estruturas constitucionais. [. há falha do Estado. p. A pior das inconstitucionalidades não deriva. pois que nada adianta a condenação sem a qual haja a respectiva execução da pena imposta. efetivamente. visando sempre esclarecer as questões jurídicas. acaba de corromper a personalidade do agente? Que tipo de ressocialização busca-se produzir? Será que o Estado tá preocupado em ressocializar o apenado? Em relação ao objetivo da lei de Execução Penal.] os direitos fundamentais são a bússola das Constituições. habitualmente instáveis e movediças. onde funcionam escritórios do crime organizado. p. porém. ao contrário. Daí o objetivo da execução penal. 3. o objetivo da execução penal é fazer valer a condenação sentenciada do condenado. Nogueira (1996. da inconstitucionalidade material. No entanto. que é justamente tomar exeqüível ou efetiva a sentença criminal que impôs ao condenado determinada sanção pelo crime praticado. São várias indagações a cerca da ressocialização em relação a Lei de Execuções Penais... equipara-se a uma escola de crime.19 Na realidade. Nesse sistema falido. ou seja. há diferença no que está expresso na lei com a real situação do nosso sistema prisional. é desumano. 553) destaca que: [. Os Direitos fundamentais são direito subjetivos. Ressalta-se então que a inclusão dos princípios na nossa constituição Federal é de suma importância para o nosso ordenamento jurídico. como é feito para inserir o apenado na sociedade da qual o Estado retirou-o? Será que a pena cumpre. mas sim toda sociedade sem distinção de cor. 3. políticos e financeiros sobre elas projetam. ao invés de proporcionar. que até então vive sendo violado diariamente. seja eles como princípios. raça. o que se observa é que conforme a Lei de Execuções penais. deveria somente perder a liberdade de “ir e vir”. em seu artigo 1ª onde expressa claramente que é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. 57). porém quando se trata da realidade. Este principio está elencado no artigo 1ª. ele trás em seu bojo o conceito e a importância dos princípios. sendo um dos principais princípios fundamentais. motivando para prática de novos delitos. que trata do respeito. que vem mantendo seu papel que é o de punir. O apenado ao ingressar no sistema prisional. O sistema penitenciário brasileiro tem sofrido violações contra nosso ordenamento jurídico em se tratar da dignidade do preso que fica a mercê do Estado. este principio em regra não é só para defender bandidos. Os direitos fundamentais estão normatizados na carta magna. da proteção do ser humano. é aplicado para todos aqueles que infligirem a lei ou não. tão pouco ressocializar.1 O Principio da Dignidade da Pessoa Humana Na visão da sociedade este principio é visto como um direito para defender bandidos.2. p. verdadeiro alicerce dele. no que lhe a tônica e lhe dá sentido harmônico. compondolhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo. portanto deveria permanecer todos os outros direitos que estão elencados na Constituição Federal. Nas palavras de Reale Júnior (1998.20 são vulneráveis aos reflexos que os fatores econômicos. classe. È do conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. . o autor nos mostra que a importância dos princípios para o nosso ordenamento jurídico. faz é distanciar o apenado da integridade social. III da CRFB. ou como regra. por definição. mas a realidade é outra. mandamento nuclear de um sistema. disposição que se irradia sobre diferentes normas. basta ligar a TV para se observar que a realidade é completamente diferente. Conforme a citação acima. Princípio é. aplicar a pena somente nos casos previsto em lei. artigo 5º. I.XXXV. sem distinção de qualquer natureza. 3. ele veio nosentido de equilibrar as sanções relativos a conduta culposa. e parágrafo 2º Tal principio proíbe o abuso quanto as punições. 3.2. ele veda privilégios e distinções.4 Principio da Proporcionalidade O principio da proporcionalidade. não está expresso diretamente na carta magna. nem pena sem prévia cominação legal”. Segundo o artigo 5º (CRFB. ele assegura ao cidadão a terem um tratamento igual para todos.2. é um dos alicerces da democracia. porém seu fundamento jurídico está em vários dispositivos constitucionais: artigo 1º. artigo 3º. contra qualquer ato degradante que venha atentar contra ela. Regido no artigo 5º.2. porém todos são iguais perante a lei. à segurança e à propriedade. XXXIX da Constituição Federal e pelo artigo 1º do Código Penal Brasileiro.2 Principio da Isonomia ou da Igualdade Este principio está descrito no artigo 5° da Constituição Federal . à igualdade. III.LIV. O artigo acima visa proteger a dignidade da pessoa humana. sendo violados todos seus direitos garantidos. onde relata que uma conduta não poderá ser considerada criminosa se não houver lei previa que a tipifique e que retribua advertência legal. 1988): Todos são iguais perante a lei. são ignorados pelas autoridades competentes. à liberdade.3 Principio da Legalidade Este princípio atua como forma de limitar o poder punitivo estatal.21 O artigo 3º da Lei de Execução Penal assegura todos estes direitos. garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. porém quando se trata da realidade. os presos vivem em condições humilhantes. recomendando que “não há crime sem lei anterior que o defina. . incisos II. 3. ou seja. conforme a natureza do delito. 17): A jurisdição é a atividade pela qual o Estado soluciona os conflitos de interesse. uma justiça especializada no que diz respeito a . aplicando o Direito ao caso concreto. preceitua que as sanções sejam impostas aos transgressores terão que ser personalizadas e particularizadas. que é uma sequência ordenada de atos que caminham para a solução do litígio por meio da sentença e que envolve uma relação jurídica entre as partes litigantes e o Estado-Juiz. p. d) suspensão ou interdição de direitos”. entre outras. A jurisdição é aplicada por intermédio do processo.5 Principio da Individualização da pena Está positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º. c) prestação social alternativa. 3.6 Principio da Jurisdicionalidade Segundo Capez (2011. reza o seguinte: “A lei regulará a individualização da pena e adotará.22 3. Com base no entendimento do autor acima. inciso XLVI.2. as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade.2. O principio da Individualização da pena. b) perda de bens. ele é bastante esclarecedor que é de suma importância jurisdicialização. Não se pode ressocializar o delinquente sem colocar em duvida. como também o artigo 85. haja vista que é um dos direitos fundamentais do detento. que a ordem social é perfeita. ausências de programas de reabilitação. criada em 1987. terá que ser submetido uma reforma em conjunto urgente. o conjunto social normativo ao qual se pretende integrá-lo. desprovido de eficácia em relação à ressocialização do detento. estaríamos admitindo. deverá ser adequada às condições humana.23 4 RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO Nosso Sistema prisional é. expressa claramente que a cela individual ao condenado. ao que. A Lei de Execução Penal de nº.210. na sua grande maioria. em relação a dignidade do preso que é afetado diariamente. os direitos dos presos não são respeitados. o estado não respeita a Lei de Execução Penal. a exemplo disso o artigo 88 da LEP. quanto a sua ressocialização garantindo todos seus direitos não atingidos pela sentença. pelo que se vê está bem longe de alcançar este objetivo. Na realidade a pena tem o objetivo de ressocializar o apenado. por meio de direitos. onde o Estado possa implantar e melhorar as políticas publica e as normas vigentes. se depara com os problemas frequentes tais como: superlotação carcerária. ao mesmo tempo. deveres. 118): A ressocialização do delinquente implica um processo comunicacional e interativo entre o indivíduo e sociedade. tem a finalidade de assistir o preso e ao internado. no mínimo. que deveria ter em seu papel regulamentar a ressocialização do detento. Não há duvidas quanto às palavras do autor acima. equivocadamente. o Estado tem papel principal no que se diz respeito à ressocialização do detento. não há duvidas. Caso contrario. traz um leque de possibilidades de reeducação que favorece. O apenado ao ingressar no sistema prisional. prevê: “ o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”. seja. espancamento por parte dos próprios agentes é visto como se fosse marginal pela sociedade. a Lei de Execução Penal. no intuito de prevenir o crime e estimular . p. 7. Neste contexto assevera Bitencourt (2011. no entanto a realidade é outra. orientar a volta ao convívio social. . Ou. A Lei de Execução Penal é importante para reintegração do apenado. onde expressa claramente que o individuo para ser ressocializado. é discutível. social e a saúde. no entanto precisa desenvolver politicas públicas.” Em seu artigo 10º. É importante ressaltar que a referida lei.1 O TRABALHO COMO FORMA DE RESSOCIALIZAÇÃO A Lei de Execução Penal. 4. tem a natureza ressocializante e reeducativa. vestuário e instalações higiênicas condizentes com a pessoa humana: além da jurídica. é necessário que o Estado deva rever todos os fatores inerentes que envolve a função social (sociedade.24 integridade moral. em parcerias com órgãos públicos e privados. como também o artigo 11º. é a mais avançada e moderna do mundo. com intuito de prevenir o crime. é também considerado o agente ressocializador nos presídios do mundo inteiro. é o que reza no artigo 1º. dentro de outros mais. regras) para que seja alcançada sua finalidade quanto ao detento. em seu artigo 28º. porém vem enfrentando a falta de efetividade no cumprimento e na aplicabilidade. Ressalta-se que o conceito de ressocialização está atrelado ao conceito de trabalho e da qualificação profissional. acompanhamento religioso. orientando-o o retorno a convivência social. o detento ao cumprimento da pena fica restrito a certas atividades laborativas. educacional. trata do trabalho do condenado. pois prevaleceu através da afirmação que o trabalho é a base do equilíbrio da nossa sociedade. para que sejam ofertados cursos profissionalizantes com intuito de capacitar os detentos dentro do presídio preparando-os para convívio social baseado no artigo 34º da LEP. prevê que o Estado tem o dever de dar assistência ao preso e ao internado. . normas. “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. como dever social e condição de dignidade humana e terá finalidade educativa e produtiva. O Estado tem o papel de atribuir trabalho ao detento dentro do estabelecimento prisional. tratamento de saúde física. Porém. esclarece que a assistência material por meio de alimentação. A Lei de Execução Penal (LEP). trabalho. Para que se possa atingir o objetivo da LEP. ou seja. p. também funciona como redutor de pena. § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos §2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas. O autor trata da importância do trabalho na reinserção do condenado e que a legislação tem como fator principal. pois facilita a reinserção do condenado no convívio familiar e social a fim de que ela não volte a delinquir”. além de está previsto na LEP.. in verbis: Art. 120) nas suas belíssimas palavras menciona em suas obras que “[. é auto explicativo no que se refere a obrigatoriedade do trabalho interno do preso condenado. V da referida LEI. é um direito garantido pela Constituição Federal e considerado importante para ressocialização do sentenciado. que está expresso no artigo 24 da LEP.] a habilitação profissional é uma das exigências das funções da pena. A assistência religiosa tem o papel de mostrar para o detento a sua dignidade e sua valorização como pessoa humana. sendo que seu trabalho é remunerado ou de qualquer beneficio da execução já mencionado anteriormente. prevê a permissão da participação dos apenados nos cultos.A assistência religiosa. com liberdade de culto. 24. Assim. parte do tempo de execução da pena”. além desses tem outros pilares básicos que não podem faltar dentro de uma penitenciária. Ressalta-se que há falha por parte da própria administração do presídio.. É direito do preso a assistência religiosa. como também esclarece que nenhum detento é obrigado a fazer parte das atividades religiosas. Segundo Mirabete (2007. por trabalho ou por estudo. tanto como trabalho . sendo assim evitando o ócio. um três dias de trabalho diminui um dia de pena. a maioria dos detentos ficam revoltados. ocorre que dentro dos presídios a maioria dos detentos passa bastante tempo livre. permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados noestabelecimento penal bem como a posse de livros de instrução religiosa. vejamos o artigo 126º da LEP “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir. uma boa alimentação.25 O trabalho além de ter a função ressocializadora. as visitas. . Porém. porém a realidade é outra. o artigo 39. será prestada aos presos e aos internados. pois seu objetivo é manter o apenado ocupado. e que todos tem o direito de escolha. sem ter um tratamento dentro dos parâmetros da LEI. o lazer. através do Projeto Começar de Novo.PI A penitenciária feminina de Teresina.30 m x 5. problemas respiratórios. possui cama para cada detenta. É feita visita médica as instalações? Técnica de Enfermagem: diariamente. sendo no pavilhão A: 05 celas e no B: 16. e a menor 6. Atualmente 68 detentas que participam do programa laboral. distribuído nos programas: Educação de Jovens e Adultos. São designado 06 representantes de cada religioso para o lugar de detenção (Católica e Evangélica). Os problemas de saúde mais comuns são Gripe. fundada em 23 de junho de 1980. Clinico Geral/Psiquiatra/Psicóloga: 1x/semana. Existem oportunidades para trabalhar fora do lugar de detenção. possui capacidade máxima para 114 detentas. Algumas delas já foram beneficiadas para trabalharem na construção civil. sendo que 93 provisórias e 29 sentenciadas. dores de cabeça. pelo governo de Lucídio Portela que fica localizada na BR 316 KM 07 – bairro: Santo Antonio. em média seis detentas por cela. Dentista/Auxiliar . incluindo as culturais. como também as oportunidades para trabalhar dentro do lugar de detenção e como se comparam com as que existem no mundo externo por exemplo: Cozinha. Festa junina. dividido em A e B.00 mm. Gincana Cultural. Quanta alimentação é feita três por dia. de qualidade boa e variedade. possui 02 pavilhões. ainda são disponíveis bibliotecas É respeitada. quanto ao tamanho da cela maior: 8.32 m 5. para todas as detentas.2 UM ESTUDO DA ESTRUTURA DO PRESIDIO FEMININO DE TERESINA. a regra de 1 hora mínima diária de atividades físicas indicadas pelo professor de Educação Física e aula de dança ao ar livre onde são praticadas no ginásio. SENAR (realização de cursos profissionalizantes) e o PRONATEC. os familiares conseguem carta de emprego para detentas dos regimes semi-aberto e aberto. e 02 celas disciplinares. Aulas de dança. Alfabetização e ensino fundamental e Médio. faxina. corte e costura e artesanato. que 45% vivem em ócio.26 4. sua população carcerária 122 presas atualmente. ou seja. onde correspondem às religiões praticadas pelas detentas. com cardápio feito pela nutricionista. são realizadas as atividades acadêmicas em três salas de aula dentro do presídio. DST’s. panificação. Dia das mães e Natal.20 m. (EJA). São disponibilizadas Consultas e exames são agendados nas unidades de saúde próximas ao presídio regularmente de acordo com a necessidade. da Chefe de disciplina. órgão da administração pública direta. psiquiatras. defensoria. Auditório. referente à pesquisa de campo com a diretora. Obteve-se a informação de que não existe berçário. Sala de Panificação. 4.Espaço da Lavanderia – desativado. É composta a equipe médica (número de médicos. Cozinha. Gerencia. obteve os seguintes dados: Identificação dos entrevistados: (1) Diretora. 02 Técnicas de enfermagem. Área de Alimentos – Carnes. Assistência Social. Salas da OAB. Alojamento masculino e feminino dos Agentes de plantão Ginásio de esporte. Espaço do horta. O acesso a um psicólogo é feito através de encaminhamentos da Chefe de Disciplina e de profissionais do setor médico. Pavilhões “A” e “B” Celas de Triagem. Refeitório. (3) Apenado (participa do programa). subordinada à estrutura organizacional dos serviços da secretaria de Justiça e direito Humanos do Piauí.27 Bucal/Estagiário: 2 vezes por semana. psicólogos. 01 Enfermeira. outros). enfermeiras. dentistas. recepção. Assistente Social: 2x/semana. Estrutura do Presídio: o Presídio é composto dos seguintes cômodos: Um Alojamento da Guarda Militar. Celas do Regime aberto – Trabalho externo. Quando as crianças pequenas vivem junto com as mulheres detidas. 01 Psiquiatra. . Deposito. O acesso a um ginecologista é feito Em hospitais públicos e Projeto de Extensão da UFPI . Consultório dentário. uma gente penitenciário. e dois detentos. São atendidas as necessidades especiais das mulheres grávidas. Sala da Enfermagem. sendo 40 plantonistas e 08 na Administração do presídio. 01 Psicóloga. 01 dentista. (4) Apenado (não participa do programa). 01 Clínico Geral. A Penitenciária Feminina de Teresina é uma instituição penal integrante da superintendência dos serviços penitenciários.3 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS DADOS Após visita feita ao presídio. Os partos são realizados na Maternidade Dona Evangelina Rosa ou Hospital/Maternidade do Bairro Promorar São no Total de 48 agentes lotados. Vistoria Masculina e Feminina de visitantes. Setor da Administração.Prevenção DST . (2) Agente penitenciário. Enfermeira e estagiários da UFPI: 2x/semana.AIDS – Realização de exames citológicos por enfermeiros 2 vezes na semana. 01 Assistente Social. da Chefe de grupo. há acesso a pediatras. quanto a obrigatoriedade na participação do detento. coordena. quem fiscaliza. laudo de exame de corpo de delito e laudo de identificação criminal.28 Quanta questão sobre a chegada dos apenados. alfabetização. após recebe fardamento. oficio do juiz. educando para liberdade. Entrevistado 2 além dessas informações acrescenta que passa por uma vistoria. se fica com o interno ou é entregue a família A entrevistada 1 informou que quando se trata do programa é fornecido uma bolsa que corresponde uma quantia e a mesma fica retida num fundo criado pela administração do presídio. curso PRONATEC (doces e conservas. e quando autorizada pela detenta é fornecida a família e sem falar na remição da pena e das regalias (visita fora do normal e ligação extra) No que se refere aos requisitos para escolha do instrutor do programa e se existe encaminhamento para o mercado de trabalho para o apenado que participa do programa e se há colaboração externa (sociedade x empresa) e qual o cronograma do programa de ressocialização e a partir de quando começa o programa e qual a duração . Quanto à pergunta feita se o interno recebe remuneração quanto à atividade desenvolvida ou somente a remição da pena e se recebe como é feito o pagamento. O artigo 39º. e quem coordena é a própria instituição que fiscaliza e a diretoria da humanização da secretaria”. ou seja mal interpretado. informa que recebe orientação na entrada do presídio quanto ao comportamento. Ressalta-se que os direitos e deveres dos presos não são respeitados como reza na Constituição Federal. ora já mencionado nos capítulos anterior. Entrevistada 3. V da lei de Execução penal. esclarece quanto obrigatoriedade do sentenciado. a entrevistada1 respondeu que é recebida pelo chefe de plantão do dia (agente) onde o apenado deverá constar documentação especifica (guia de recolhimento. fortaleça ainda mais que o interesse da gestora no sentido de contribuir na ressocialização dos apenados dentro do estabelecimento não existe e que o conhecimento da Lei era muito vago. passa por uma triagem que dura 18 dias. foram obtidas as seguintes respostas: A entrevistada 1. padeiro e confeiteiro e corte costura): “o condenado não é obrigado a participar do programa. Em relação à pergunta sobre os programas existentes sobre a ressocialização. . falta organização. nas dependências do estabelecimento. como agente penitenciária não são preparadas para ajudar na ressocialização das detentas. finge que aplicam a lei e o estado finge que está tudo bem. ou seja. a falta de incentivo. e que ali estaria abrindo uma porta que se fechou. e que não existe nenhum encaminhamento para o detento que participa como também não há colaboração da sociedade x empresa e não tem nenhum cronograma e que ainda estão sendo implantado. não esclarece aos detentos sobre seus direitos. a entrada da creche está totalmente coberta de mato. Observa-se então que. o Estado não fornece material. Ao se perguntar se o programa é eficaz e se tinha alguma sugestão. como do estado. porque o preparo vem de fora e não do presídio e sugeriu mais desempenhos por parte dos gestores e melhorias na estrutura do local. O que se observou durante esta pesquisa.29 A entrevistada 1 não soube informar. a falta de conhecimentos da própria Lei. dando mais uma oportunidade. e que Lei não prevalece As autoridades competente não oferece oportunidade de trabalho para todos os presos. é que tanto a administração. como por exemplo: o local onde era disponível a horta. não há interesse no que se refere a ressocialização do detento. Entrevistada (4) não soube. do que adianta o Legislador fazer uma Lei propicia e não ser aplicada na prática. e o programa é imprevisível. Entrevistada (3) sim. sugeriu mais cursos. Entrevistada (2) respondeu com ironia (riso) não era eficaz. tanto da parte administrativa. outros não. que iria depender da conduta de cada um. que uns estão aptos. porém a ressocialização deveria começar pelos gestores. porém afirmou que não sabia nada sobre ressocialização e tão pouco de cursos. hoje está cheio de mato. foi obtida a seguinte resposta: A entrevistada 1 Não era eficaz e que para ser teria que ter ajuda da própria sociedade e sem sugestão. 30 5 CONCLUSÃO De uma maneira muito natural. Aqueles que não respeitavam as regras de convívio eram punidos com o rigor das leis que eram criadas com objetivo de disciplinar aqueles cidadão que se desvirtuavam das condutas aceitáveis. princípios que protegiam o ser humano e sua dignidade passaram a se sobrepor ao poder de punir do Estado. Uma lei que contempla todas as principais fases da execução penal e que além de . verifica-se que ao possibilitar o regresso de um indivíduo melhorado ao convívio social. A garantia de que este não voltará a cometer o mesmo delito e ainda. mas também com um objetivo disciplinar. Um dos maiores objetivos da pena privativa de liberdade é. A ressocialização do indivíduo passou a ser entendida como algo essencial para que a pena pudesse atingir todos os seus objetivos. a ressocialização do preso. o Estado passou a entender que a vida humana precisava ser resguardada. sem dúvida. Desse entender. novos sistemas penitenciários foram surgindo. Quando a razão e a moral passaram a disciplinar as relações humanas. Os direitos humanos passaram a nortear a execução penal em muitos aspectos. Com essa privação de liberdade. a pena deixou de incidir sobre a vida e passou a restringir outro bem jurídico: a liberdade. o Estado protege a sociedade de uma reincidência. Acerca disso. o Brasil inovou muito através da Lei de Execuções Penais. À medida que o pensamento foi evoluindo a respeito da pena. reinseri-lo ao convivo do qual foi tirado por não obedecer as regras de conduta social. Por isso. a humanidade conseguiu evoluir seu pensamento acerca das punições devidas aos indivíduos que se desviavam dos propósitos de paz e convívio social. baseados na privação da liberdade como única forma de execução de pena. A ressocialização torna-se. os crimes deveriam ser punidos não somente com o intuito de reparar o dano causado pelo criminoso. mas também e talvez principalmente garantir que os mesmos delitos não voltassem a ocorrer pelos mesmos criminosos. passou-se a buscar no sistema penitenciário uma maneira de não apenas aplicar a sanção e garantir a execução da pena. ou seja. intimidar a coletividade de tal modo que não houvesse mais crimes. Assim. tão necessária quanto a punição em si. assim. portanto. a necessidade de uma lei que norteasse a execução desde seu aspecto punitivo até o seu aspecto educacional. Nesse sentido. infelizmente a contradição existente entre a realidade e a lei é evidente e preocupante. O que se verificou na prática foi que existe um abismo muito grande entre o a Lei em si e o seu cumprimento integral. Ressalte-se que é necessário a reavaliação urgente do sistema penitenciário feminino de Teresina. como por exemplo a assistência social e educacional. E a falta dessa ressocialização implica em um aumento gradativo nos números da criminalidade e violência urbana. mas também os aspectos reais da dificuldade que o Estado possui em ressocializar detentos. na qual é de suma importância um trabalho intenso do governo implantar um tratamento penal digno através da subjetividade . A ressocialização torna-se impossível quando o mínimo não é garantido dentro dos presídios. também se preocupa em dar condições para uma integração social harmônica do condenado ou internado. Os dados coletados auxiliaram na compreensão dos métodos adotados hoje para a reinserção dos detentos na sociedade. como . mas o problema se estende e se agrava à medida em que não se ressocializa. No campo de pesquisa. Dessa maneira a hipótese levantada foi comprovada através da visita realizada e das entrevistas feitas com internas e com funcionários da penitenciária. A contradição existe de fato entre a realidade carcerária e a Lei de Execução Penal. verificou-se a tentativa de se proporcionar às internas as garantias dadas pela Lei de Execuções Penais. de famílias e outros. com intuito de inserir novos conceitos de condutas. Contudo os métodos aplicados e o despreparo dos funcionários dificulta esse processo. de valores. através de cursos profissionalizantes. O sistema progressivo não é suficiente para garantir uma recuperação capaz de reinserir completamente um criminoso novamente ao convivo social. a Penitenciária Feminina de Teresina. Apesar dessa evolução no pensamento. É notório o desrespeito à dignidade da pessoa humana e aos princípios de Direitos Humanos nas penitenciárias do país. o próprio Estado não possui a estrutura básica necessária para arcar com uma reforma tão urgente. O que verificou-se na prática não foi o que está disposto efetivamente na lei. A pesquisa realizada revelou não somente o pensamento da doutrina em relação à uma crise penitenciária alarmante no Brasil.31 efetivar o que está disposto na sentença ou decisão criminal. É possível ter uma dimensão sobre os aspectos mais imediatos que precisam de um conjunto de políticas públicas para que aconteçam. . saúde e trabalho. Portanto. onde sabemos que parte da criminalidade vem da pobreza. proporcionando educação. não adianta falar em reforma de presídios sem antes combater os fatores que gera a criminalidade. pela desestruturação familiar.32 também implantar uma política de conscientização da sociedade para que não perca a esperança que o ser humano é capaz de ser reabilitado. melhorias sociais a população. 3. Paulo.33 REFERÊNCIAS BECCARIA. 14. Heleno C. Claudiana da Silva & PESSOA. NOGUEIRA. A importância das penas alternativas na ressocialização do apenado. Acesso em 22 de agosto de 2014 MIRABETE. 2011. DONDERIS. MENDONÇA. São Paulo: Saraiva. São Paulo: Atlas. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 2007. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros. Cezar Roberto. Florianopolis: UFSC. Ada P. 2012. Comentários ao código penal. BONAVINDES. 9. Metodologia cientifica. 2004. 2013. São Paulo: Atlas. Disponível em: http://www. São Paulo. 1987 FRANGOSO. 11. Manual de direito penal: parte geral. 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