CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - TABELA

April 2, 2018 | Author: Fátima Kellner | Category: Constitutional Law, Society, Social Institutions, Politics, Government


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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONTROLE VIA AÇÃO (Controle Concentrado) ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade STF (102, I, a da CF) – competência origináriaADIN OMISSÃO ADECON – Ação Declaratória de Constitucionalidade STF (102, I, a da CF) – competência originária. ADPF (Arguição por descumprimento de preceito fundamental) STF (102, § 1º) – competência originária CONTROLE VIA EXCEÇÃO OU DEFESA (Controle Difuso) MANDADO DE Atos Normativos INJUNÇÃO (declaração incidenter INDIVIDUAL OU tantum) COLETIVO (omissão) Qualquer juízo ou Qualquer juízo ou Tribunal (observadas as Tribunal. regras de organização judiciária) Em segundo grau: Pleno ou Órgão Especial do Tribunal Qualquer pessoa física ou Qualquer pessoa física ou jurídica, no caso concreto. jurídica, no caso concreto. COMPETÊNCIA STF (102, I, a da CF) – competência originária. LEGITIMIDADE ATIVA Art. 103 CF e artigo 2º da Lei 9.868/99: - Presidente da República - Mesa do Senado Federal - Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Governador do Estado ou do Distrito Federal - Procurador-Geral da República - Conselho Federal da OAB - Partido Político com representação no CN - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Art. 103 CF e artigo 2º da Lei 9.868/99: - Presidente da República - Mesa do Senado Federal - Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Governador do Estado ou do Distrito Federal - Procurador-Geral da República - Conselho Federal da OAB - Partido Político com representação no CN - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Art. 103 CF: - Presidente da República - Mesa do Senado Federal - Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Governador do Estado ou do Distrito Federal - Procurador-Geral da República - Conselho Federal da OAB - Partido Político com representação no CN - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Art. 103 CF e artigo 2º da Lei 9882/99: - Presidente da República - Mesa do Senado Federal - Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Governador do Estado ou do Distrito Federal - Procurador-Geral da República - Conselho Federal da OAB - Partido Político com representação no CN - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional . presentes 8 Ministros: artigo 11 da Lei 9882/99 para dar efeito “ex nunc” ou prospectivo (8). presentes 8 Ministros. resultante de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal. segundo o art. Qualquer lei ou ato de indiscutível caráter normativo. municipal. contrário à Constituição.Juízo Monocrático = o próprio juiz de modo incidental poderá decidir. . estadual. .Possível (102. de acordo com o regimento interno. distrital incluídos os anteriores à Constituição. .regra geral = maioria absoluta.: O artigo 11 da Lei 9868/99 permite eficácia retroativa.Juízo Monocrático = o próprio juiz de modo incidental poderá decidir. p CF) CAUTELAR CABIMENTO E EFEITOS DA CAUTELAR Obs. devido às novas tendências. estadual ou distrital contestados em face da CF/88 Na ausência de norma regulamentadora sobre assunto tratado em artigo da CF de eficácia limitada Lei ou ato normativo federal .Juízo Colegiado (Pleno ou Órgão Colegiado). I. Mérito: Maioria Absoluta (6).no período de Recesso. seguindo-se as regras processuais.Juízo Colegiado (Pleno ou Órgão Colegiado).Possibilidade (jurisprudência do STF – ADC 4) . No entanto. pode-se pensar na modificação desse entendimento. segundo o art.Possível.regra geral = maioria absoluta .no período de Recesso = Presidente do Tribunal. Mérito: .Erga omnes .ex nunc .OBJETO (CAMPO MATERIAL) Lei ou ato normativo federal.Regra geral = maioria absoluta (6). . perigo lesão grave = relator Mérito: . o tema pode ser revisto. prescrevendo direitos.Erga omnes . Mérito: . devido às tendências. liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade. No entanto.art.ver ADPF n. presentes 8 Ministros. 27 da Lei 9868/99 para dar efeito “ex nunc” ou prospectivo (8). Impossibilidade.Possível . presentes 8 Ministros. 33 . ex tunc.Erga omnes . . de acordo com o regimento interno.regra geral = maioria absoluta . à soberania e à cidadania. Cautelar: . 97 CF = maioria absoluta dos membros do Tribunal ou Órgão Especial.regra geral = maioria absoluta (6).Vinculante (suspensão dos julgamentos – por 180 dias) Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental.vinculante (podendo o Tribunal determinar a suspensão dos julgamentos) Cautelar: . . 97 CF = maioria absoluta dos membros do Tribunal ou Órgão Especial. ou seja.vinculante Impossibilidade. extrema urgência. .Regra geral = maioria absoluta (6). . QUORUM Cautelar: . presentes 8 Ministros. Na ausência de norma regulamentadora sobre assunto tratado na CF em de eficácia limitada. presentes 8 Ministros . Para as partes: .ex nunc.suspensão da execução da lei pelo Senado Federal.erga omnes. derivando diretamente da CF. apresenta.ex nunc Trancedência: matéria pendente de julgamento pelo STF – Rcl. Efeito: . X): . sob pena de responsabilidade. 52. .vinculante (regra geral) Obs.ex tunc Obs.682.vinculante Efeito: -erga omnes .Vinculante (regra geral) Obs.: Pode ser dado efeito ex nunc (artigo 11 da Lei 9882/99) – 2/3 dos Ministros. não se confundindo com a lei.inter partes .Ex tunc ou prospecto .: Na ADI 3. Ato normativo. no prazo de 30 dias.inter partes ou . na linha do entendimento fixado pelo STF no MI 712. ou seja. Obs. que consagrou a teoria concretista geral. Para ser objeto de ADI o ato normativo deve ser genérico.: Pode ser dado efeito ex nunc ou prospectivo (artigo 27 da Lei 9868/99) – 2/3 dos Ministros.erga omnes . 52. abstrato e autônomo. para conferir efeito “erga omnes”. e.ex tunc .Quanto ao Órgão legislativo competente – será dada ciência. seu cabimento se dá unicamente quando não é o caso de nenhuma outra ação do controle concentrado. localiza-se no mesmo patamar hierárquico dela. Art.: O STF já admitiu efeito efeito ex nunc e pro futuro – RE 197.Efeito: EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO . Para terceiros (art. Mas ainda não mudou.917 Obs.erga omnes – até que sobrevenha a medida integrativa.: ADPF tem caráter subsidiário. X CF Terá efeito: .Quanto ao Órgão Administrativo: deverá fazer a lei. constituindo-o em mora. para controle perante ADI é aquele que. Efeito: . Obs. (ver aula de 10/11/09 do Professor André – sobre manipulação de efeitos) . através de Resolução: – erga omnes.erga omnes .: Reclamação 4335 – a tendência está mudando. o STF “determinou” que o Legislativo elaborasse a norma no prazo de 18 meses (“apelo ao legislador”) . mediante resolução (após requerimento do STF – só ele poderá requerer). . 4335/AC Não participa SENADO FEDERAL Não Participa Não participa Não participa Não Participa Poderá suspender a aplicação da lei.ex tunc . .
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