CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONTROLE VIA AÇÃO (Controle Concentrado) ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade STF (102, I, a da CF) – competência origináriaADIN OMISSÃO ADECON – Ação Declaratória de Constitucionalidade STF (102, I, a da CF) – competência originária. ADPF (Arguição por descumprimento de preceito fundamental) STF (102, § 1º) – competência originária CONTROLE VIA EXCEÇÃO OU DEFESA (Controle Difuso) MANDADO DE Atos Normativos INJUNÇÃO (declaração incidenter INDIVIDUAL OU tantum) COLETIVO (omissão) Qualquer juízo ou Qualquer juízo ou Tribunal (observadas as Tribunal. regras de organização judiciária) Em segundo grau: Pleno ou Órgão Especial do Tribunal Qualquer pessoa física ou Qualquer pessoa física ou jurídica, no caso concreto. jurídica, no caso concreto. COMPETÊNCIA STF (102, I, a da CF) – competência originária. LEGITIMIDADE ATIVA Art. 103 CF e artigo 2º da Lei 9.868/99: - Presidente da República - Mesa do Senado Federal - Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Governador do Estado ou do Distrito Federal - Procurador-Geral da República - Conselho Federal da OAB - Partido Político com representação no CN - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Art. 103 CF e artigo 2º da Lei 9.868/99: - Presidente da República - Mesa do Senado Federal - Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Governador do Estado ou do Distrito Federal - Procurador-Geral da República - Conselho Federal da OAB - Partido Político com representação no CN - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Art. 103 CF: - Presidente da República - Mesa do Senado Federal - Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Governador do Estado ou do Distrito Federal - Procurador-Geral da República - Conselho Federal da OAB - Partido Político com representação no CN - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Art. 103 CF e artigo 2º da Lei 9882/99: - Presidente da República - Mesa do Senado Federal - Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Governador do Estado ou do Distrito Federal - Procurador-Geral da República - Conselho Federal da OAB - Partido Político com representação no CN - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional . QUORUM Cautelar: . 27 da Lei 9868/99 para dar efeito “ex nunc” ou prospectivo (8). segundo o art. prescrevendo direitos. . presentes 8 Ministros.no período de Recesso. Mérito: Maioria Absoluta (6).vinculante (podendo o Tribunal determinar a suspensão dos julgamentos) Cautelar: . . Cautelar: . I. . estadual ou distrital contestados em face da CF/88 Na ausência de norma regulamentadora sobre assunto tratado em artigo da CF de eficácia limitada Lei ou ato normativo federal .regra geral = maioria absoluta . 33 . resultante de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal.Erga omnes . .regra geral = maioria absoluta.Possível (102. presentes 8 Ministros. devido às novas tendências.Juízo Colegiado (Pleno ou Órgão Colegiado).Juízo Colegiado (Pleno ou Órgão Colegiado).: O artigo 11 da Lei 9868/99 permite eficácia retroativa. Impossibilidade. 97 CF = maioria absoluta dos membros do Tribunal ou Órgão Especial. o tema pode ser revisto.Juízo Monocrático = o próprio juiz de modo incidental poderá decidir.Erga omnes .art.Possibilidade (jurisprudência do STF – ADC 4) . . ou seja. de acordo com o regimento interno.regra geral = maioria absoluta . Mérito: .OBJETO (CAMPO MATERIAL) Lei ou ato normativo federal. No entanto. devido às tendências. .ver ADPF n. estadual.Erga omnes . . presentes 8 Ministros: artigo 11 da Lei 9882/99 para dar efeito “ex nunc” ou prospectivo (8).ex nunc . Na ausência de norma regulamentadora sobre assunto tratado na CF em de eficácia limitada. à soberania e à cidadania. .vinculante Impossibilidade.Possível. Qualquer lei ou ato de indiscutível caráter normativo.Vinculante (suspensão dos julgamentos – por 180 dias) Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental. distrital incluídos os anteriores à Constituição. de acordo com o regimento interno.no período de Recesso = Presidente do Tribunal. contrário à Constituição. 97 CF = maioria absoluta dos membros do Tribunal ou Órgão Especial. No entanto. municipal. pode-se pensar na modificação desse entendimento. seguindo-se as regras processuais. p CF) CAUTELAR CABIMENTO E EFEITOS DA CAUTELAR Obs.Regra geral = maioria absoluta (6).Juízo Monocrático = o próprio juiz de modo incidental poderá decidir. segundo o art. extrema urgência.Regra geral = maioria absoluta (6). presentes 8 Ministros.Possível . ex tunc. liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade. perigo lesão grave = relator Mérito: . Mérito: . presentes 8 Ministros .regra geral = maioria absoluta (6). presentes 8 Ministros. : Reclamação 4335 – a tendência está mudando. apresenta. através de Resolução: – erga omnes. seu cabimento se dá unicamente quando não é o caso de nenhuma outra ação do controle concentrado.ex nunc. 4335/AC Não participa SENADO FEDERAL Não Participa Não participa Não participa Não Participa Poderá suspender a aplicação da lei. .erga omnes .inter partes ou . constituindo-o em mora. Mas ainda não mudou.ex tunc . que consagrou a teoria concretista geral.erga omnes – até que sobrevenha a medida integrativa. Para as partes: .682. (ver aula de 10/11/09 do Professor André – sobre manipulação de efeitos) .inter partes .vinculante (regra geral) Obs.ex tunc Obs. . na linha do entendimento fixado pelo STF no MI 712.Quanto ao Órgão Administrativo: deverá fazer a lei. não se confundindo com a lei. Obs. e. Ato normativo. X CF Terá efeito: . sob pena de responsabilidade.Quanto ao Órgão legislativo competente – será dada ciência.: Na ADI 3.Vinculante (regra geral) Obs.ex tunc . Para ser objeto de ADI o ato normativo deve ser genérico. 52.: Pode ser dado efeito ex nunc ou prospectivo (artigo 27 da Lei 9868/99) – 2/3 dos Ministros. Art. . X): .suspensão da execução da lei pelo Senado Federal. Efeito: . 52. Para terceiros (art. para controle perante ADI é aquele que.: Pode ser dado efeito ex nunc (artigo 11 da Lei 9882/99) – 2/3 dos Ministros. no prazo de 30 dias.Ex tunc ou prospecto .ex nunc Trancedência: matéria pendente de julgamento pelo STF – Rcl.Efeito: EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO . para conferir efeito “erga omnes”.erga omnes . localiza-se no mesmo patamar hierárquico dela.vinculante Efeito: -erga omnes . abstrato e autônomo. o STF “determinou” que o Legislativo elaborasse a norma no prazo de 18 meses (“apelo ao legislador”) .: ADPF tem caráter subsidiário.917 Obs. derivando diretamente da CF. mediante resolução (após requerimento do STF – só ele poderá requerer). ou seja. Obs. Efeito: .erga omnes.: O STF já admitiu efeito efeito ex nunc e pro futuro – RE 197.