Contratos_Jurídicos

March 24, 2018 | Author: kiosseski | Category: Law Of Obligations, Private Law, Crime & Justice, Justice, Government


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CONTRATOS EM ESPÉCIEPOR: CAROLINA SARDENBERG SUSSEKIND CRISTIANO CHAVES DE MELO LAURA FRAGOMENI 2ª EDIÇÃO ROTEIRO DE CURSO 2010.1 Contratos em Espécie introdução .................................................................................................................................................. 03 1.1. AulA 1: clAssificAção dos contrAtos. elementos essenciAis. ........................................................................... 06 1.2. AulA 2: contrAto de comprA e VendA ............................................................................................................. 10 1.3. AulA 3: contrAto de comprA e VendA (cont.)- cláusulAs especiAis dA comprA e VendA .......................................... 26 1.4. AulA 4: trocA ou permutA. contrAto estimAtório........................................................................................... 31 1.5. AulA 5: doAção .......................................................................................................................................... 33 1.6. AulA 6: contrAto de locAção. locAção de coisAs. ............................................................................................ 38 1.7. AulA 7: contrAto de locAção (locAção de prédios urbAnos –– locAção residenciAl) ........................................... 43 1.8. AulA 8: contrAto de locAção ....................................................................................................................... 48 1.9. AulA 9: empréstimo (comodAto) ................................................................................................................... 52 1.10. AulA 10: empréstimo (mútuo)..................................................................................................................... 57 1.11. AulA 11: prestAção de serViços. empreitAdA ................................................................................................ 61 1.12. AulA 12: depósito ..................................................................................................................................... 64 1.13. AulA 13: mAndAto ..................................................................................................................................... 67 1.14. AulAs 14 e 15: comissão. AgênciA e distribuição (representAção comerciAl)..................................................... 71 1.15. AulA 16: Análise de contrAtos ................................................................................................................... 92 1.16. AulA 17: licençA e cessão de mArcAs............................................................................................................ 93 1.17. AulAs 18 e 19: Jogo e ApostA. seguro.......................................................................................................... 120 1.18. AulAs 20 e 21: fiAnçA. .............................................................................................................................. 125 1.19. AulA 22: trAnsAção. compromisso. ........................................................................................................... 129 1.20. AulAs 23 e 24: leAsing.............................................................................................................................. 137 1.21. AulA 25: resultAdo dA diligênciA.............................................................................................................. 144 1.22. AulA 26: closing! .................................................................................................................................... 147 sumário CONTRATOs Em EsPÉCIE INTROduçãO 1.1 Visão Geral Bem-vindo ao Curso de Contratos em Espécie! Esta disciplina é de suma relevância, pois qualquer que seja o ramo do direito que venha a ser escolhido pelo aluno no futuro, seja público ou privado, uma boa base em direito civil, incluindo contratos em espécie, será sempre exigida. Aliás, independentemente do ramo de atividade escolhido, o conhecimento de contratos em espécie é fundamental, tendo em vista que diariamente nos deparamos com inúmeros contratos, seja, no aluguel de um imóvel, em um empréstimo no banco, ou mesmo na simples compra de uma passagem de ônibus. Veremos que o novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) incluiu, no rol de contratos em espécie, contratos que anteriormente eram tratados apenas pelo Código Comercial, como o contrato de comissão, agência e distribuição. Em nossas aulas estudaremos boa parte dos contratos nominados ou típicos, ou seja, aqueles disciplinados no Código Civil, assim como alguns contratos inominados ou atípicos, que, embora não sejam previstos e disciplinados expressamente pela lei, são lícitos e parte do dia-a-dia do intérprete do Direito, como o contrato de leasing e o contrato de cessão de marca. 1.2 objetiVos Gerais O mercado exige, cada vez mais, a participação do advogado como viabilizador do negócio, auxiliando o executivo a negociar o contrato e atuando sempre na advocacia preventiva. Desta forma, nosso objetivo, além de ensinar (é claro), será o de fazer com que o aluno conheça os diversos tipos de contrato e saiba identificar seus requisitos necessários e seus vícios para a conclusão do negócio. Queremos preparar o aluno não apenas para a prova, mas principalmente, provê-lo com as ferramentas (objetivo do curso) que o habilite a identificar as características dos principais contratos do nosso ordenamento jurídico, não só com a abrangência que a matéria requer, mas também com a profundidade necessária de um bom enfoque acadêmico e prático, para que, com isso, ele possa ter um diferencial na sua vida profissional. 1.3 MetodoloGia A metodologia do curso será participativa com exposição dialogada e debates sobre casos propostos. Na próxima aula apresentaremos o caso mestre, que será o fio condutor da disciplina. Por meio dele, os alunos serão convidados a integrar a equipe responsável pela análise de contratos em uma due diligence fictícia. Dessa forma, os alunos terão contato com as diversas espécies de contratos e com os possíveis problemas enfrentados no dia-a-dia de um advogado. Adicionalmente, em todas as aulas serão apresentadas questões, relacionadas ao tema exposto para que sejam debatidas em aula. Para tanto, vale lembrar que: – como todas as aulas serão participativas, a leitura prévia do material didático e da leitura obrigatória é indispensável. – a indicação da bibliografia obrigatória e da bibliografia complementar deve servir de base para o aluno. Espera-se, porém, que o aluno pesquise textos adicionais que possam dar enfoques diferentes ou mais profundos sobre o mesmo tema. FGV DIREITO RIO 3 Poderá ser atribuído até 2.Manual do Professor. A participação do aluno em aula valerá até 2. nas quais o aluno deverá demonstrar o domínio da matéria em casos teóricos e práticos. para elaborar as respostas.0 (quatro) estará automaticamente reprovado na disciplina. salvo orientação distinta por parte do professor. Para os alunos que fizerem a prova final. que será somado na segunda prova. O aluno que obtiver média inferior a 4. Caso haja modificação no cronograma que implique em alteração na data das provas. um dos principais desafios a serem enfrentados pelos alunos nesta disciplina.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1.0 pontos na nota da segunda prova. é saber aplicar o conhecimento teórico. e.0 (quatro) pontos.5 Métodos de aValiação O desempenho do aluno na disciplina Contratos em Espécie será avaliado por meio das seguintes atividades: (i) uma prova escrita a ser realizada no início de outubro.0) 2 O aluno que obtiver média inferior a 7. Participação em aula: Os alunos deverão participar ativamente das aulas. (ii) uma prova escrita a ser realizada na última aula do curso. a primeira prova será realizada na primeira semana de outubro e a segunda prova será realizada na semana de 21/11 a 24/11. sem comentários ou anotações. FGV DIREITO RIO 4 .0 (cinco) pontos.0 (dois) pontos.0) + Segunda prova (8. em casos práticos. a qual será obtida conforme fórmula constante no Manual do Aluno . 1. adquirido a partir do estudo e de pesquisa. presença e pontualidade nas aulas.. A primeira prova valerá de 0 (zero) a 5. leitura do material indicado. (iii) um trabalho a ser entregue individualmente pelos alunos.0 (oito) pontos. conhecimento e discussão dos casos apresentados. nova data e horário serão divulgados com antecedência para os alunos.0 (seis) pontos. A discussão de casos em todas as aulas servirá justamente para estimular o aluno a pensar a teoria na prática. A princípio.0) + trabalho (5.4 desafios Tendo em vista o grande número de contratos no Código Civil e a abrangência da matéria. A avaliação por participação será feita com base no interesse demonstrado pelo aluno.0) + participação (2. As provas serão compostas de até cinco questões. e (iv) participação em sala de aula. A média do aluno será obtida da seguinte forma: Média final = primeira prova (5. somente com remissões a artigos e súmulas dos tribunais superiores. deverá fazer uma prova final. conforme a participação do aluno durante o curso.0 (sete) e superior ou igual a 4. a média de aprovação a ser alcançada é de 6. Prova escrita: Para ambas as provas o aluno poderá consultar a legislação pertinente. A segunda prova valerá de 0 (zero) a 8.0 (cinco) pontos e será somada ao trabalho que também valerá de 0 (zero) a 5. quando possível. seus riscos e. Caso haja modificação no cronograma que implique em alteração na data da entrega do trabalho.6 atiVidades CoMPleMentares Dependendo do andamento das aulas. Ao longo do curso serão fornecidas mais informações sobre como elaborar o trabalho. conforme os casos apresentados durante as aulas. as formas de solucioná-los. 1. cada aluno deverá apresentar relatório apontando os problemas encontrados na diligência legal.5 (meio ponto) cada uma.CONTRATOs Em EsPÉCIE trabalho: Na segunda semana de novembro. o professor poderá propor atividades adicionais que valerão 0. nova data e horário serão divulgados com antecedência para os alunos. Os pontos adicionais serão somados à nota da segunda prova. FGV DIREITO RIO 5 . CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. págs. os alunos tiveram oportunidade de fazer o curso de Teoria Geral das Obrigações e dos Contratos. quando da substância do ato.1. eMentário de teMas: Introdução. aprenderam os seguintes tópicos: (i) princípios da nova teoria contratual.1.1. São elementos constitutivos: – vontade manifestada por meio de declaração. (iv) revisão dos contratos. analisaremos os elementos e requisitos para existência e validade do contrato e a classificação dos contratos. roteiro de aula a) introdução No semestre passado. III.1. Classificação dos contratos. 3. 2003. Nosso curso será voltado ao estudo dos contratos em espécie. (ii) interpretação dos contratos. biblioGrafia CoMPleMentar: • WALD.2. Existência e validade do contrato. 1. – forma. Negócio Jurídico – Existência. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Ed. Direito Civil. 27 a 48. Silvio. Validade e Eficácia. e (v) extinção dos contratos.1.. 2005. 1. FGV DIREITO RIO 6 . AulA 1: ClASSIfICAçãO dOS CONTRATOS. 1. In ARRUDA Alvim. 30 a 35. a ele são aplicáveis os mesmos elementos constitutivos e os pressupostos de validade do negócio jurídico1. – idoneidade do objeto. 1. (iii) formação dos contratos. págs.3. Caio Mário da Silva. ElEmENTOS ESSENCIAIS. págs 59 a 77. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.1. Hoje. Dentre outros. porém. b) existência e validade do contrato Sendo o contrato um negócio jurídico. Arnoldo. 2002. 1 Rever aula 2 do curso de Teoria Geral das Obrigações e dos Contratos. Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense. Saraiva. biblioGrafia obriGatória: • RODRIGUES. Joaquim Portes de Cerqueira César e Roberto Rosas (coord). 2002. A evolução do contrato no terceiro milênio e o novo Código Civil. vol. vol. São Paulo: Saraiva.4. • AZEVEDO. Antonio Junqueira de. • PEREIRA. Estando ausente algum desses requisitos. exige apenas o consentimento das partes. o mero acordo entre as partes não é suficiente para constituir o contrato. Uma mesma espécie de contrato pode ser classificada de inúmeras maneiras. Qual é a importância de distinguir o contrato comutativo do aleatório? [ii – classificação dos contratos quanto ao seu aperfeiçoamento:] – Consensuais e reais O contrato consensual não requer a entrega do bem para aperfeiçoamento do contrato. Exemplo: contrato de compra e venda de bem móvel. o negócio jurídico nem mesmo existirá. – forma prescrita ou não defesa em lei. FGV DIREITO RIO 7 . o que ocorre é uma promessa de contratar. Já os contratos gratuitos envolvem sacríficio econômico para apenas uma das partes e consequentemente vantagem patrimonial a apenas uma delas. certo? Como podemos dizer que um contrato é unilateral? Qual é a importância de distinguir o contrato unilateral do bilateral? – Onerosos e gratuitos Os contratos onerosos envolvem sacrifícios e vantagens patrimoniais a ambas as partes. no máximo. C) Classificação dos contratos Qual é o objetivo de classificar os contratos? Embora haja consenso na doutrina sobre boa parte da classificação dos contratos. Os requisitos de validade estão previstos no art. cada autor tem um enfoque diferente ao tratar dessa matéria. Qual é a importância de distinguir o contrato gratuito do oneroso?– Comutativos e aleatórios Essa distinção aplica-se apenas aos contratos bilaterais e onerosos. o contrato em si é um ato bilateral. Relacionamos abaixo alguns exemplos: [i – classificação dos contratos quanto a sua natureza:] – Unilaterais e bilaterais Afinal. conforme o ponto de observação do estudo.CONTRATOs Em EsPÉCIE Caso um desses elementos não esteja presente. Já no contrato real. O donátario recebe algo do doador e nada lhe dá em retorno. possível. determinado ou determinável. 2 Conforme bibliografia complementar. Nesta aula usaremos por base a metodologia de Silvio Rodrigues. – objeto lícito. mas recomendamos que o livro de Caio Mario da Silva Pereira2 também seja estudado. 104 do Código Civil: – agente capaz. O exemplo tradicional de contrato gratuito é a doação sem encargo. o contrato será nulo ou anulável O elemento novo e inerente ao contrato é o acordo entre duas partes sobre determinado assunto. Como pela regra geral. no mútuo.CONTRATOs Em EsPÉCIE Isso ocorre. no entanto. As peculiaridades do contrato preliminar estão previstas nos arts. Qual é a importância de distinguir o contrato solene do não solene? [iii – classificação dos contratos quanto a sua sistematização:] – Nominados e inominados Nominados são os contratos previstos e regulados por lei. 425 da Lei nº 10. não há forma prescrita em lei para que sejam válidos. FGV DIREITO RIO 8 . ou seja. apesar de não estarem disciplinados em lei. O contrato acessório. 462 a 644 da Lei nº 10. [iv – classificação dos contratos quanto ao seu relacionamento com os demais contratos:] – Principais e acessórios O contrato que independe de outro para existir é o contrato principal. É o caso do contrato de compra e venda de imóvel de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no país e que tem que ser feito por escritura pública (art. por sua vez. Há. – Solenes e não solenes Geralmente os contratos são não solenes. porém.406/2002).406/2002. O contrato definitivo pode ter vários objetos. se o mutuante não empresta o dinheiro ao mutuário. A recíproca. em razão do princípio da autonomia da vontade (art. já que o contrato principal sobrevive sem o contrato acessório. A fiança é um bom exemplo de contrato acessório ao contrato de locação. existe em função de outro contrato. o acessório segue o principal. [v – classificação dos contratos quanto ao momento de sua execução] – Execução instantânea e de execução diferida no futuro Qual é a importância de distinguir o contrato de execução instantânea do contrato de execução diferida no futuro? [vi – classificação dos contratos quanto ao seu objeto] – Definitivo e preliminar O contrato preliminar tem sempre como objeto a realização de um contrato definitivo. 108 da Lei nº 10. Como diz o próprio nome. Inominados ou atípicos são os contratos que. trata-se do contrato que trata do assunto definitivamente. se o contrato principal é nulo. são permitidos quando lícitos. por exemplo.406/2002). o contrato não se aperfeiçoa por mais que haja um contrato entre mutuante e mutuário. nulo será o contrato acessório. conforme a espécie de contrato. alguns casos em que o legislador achou por bem determinar forma para a validade do ato. não é verdadeira. 1. Efetivamente existente. no qual as partes discutem os termos do negócio.CONTRATOs Em EsPÉCIE [vii – classificação dos contratos quanto à maneira como são formados] – Paritários e de adesão Ao contrário do contrato paritário.1. Em que a entrega da res é pressuposto da sua existência. d. questões de ConCurso (Prova: 10º exame de ordem . no contrato de adesão não há espaço para negociação.5.6.1. joGo – disCussão eM sala de aula Contrato/ Classificação Unilateral Bilateral Oneroso Gratuito Comutativo Aleatório Consensual Real Solene Não solene Nominado Inominado Principal Acessório Execução Instantânea Execução diferida no futuro Definitivo Preliminar Paritário De adesão Compra e Venda locação doação Empréstimo fiança mandato fornecimento de energia FGV DIREITO RIO 9 . b. Os artigos 423 e 424 mostram a preocupação do legislador em tentar preservar o aderente. ou seja. As regras foram previamente estipuladas por uma das partes. c. 1. Formal. Que tem por objeto coisas corpóreas.1ª fase) o contrato real é um contrato: a. aquele que não pôde negociar as cláusulas do contrato. cabendo a outra parte aceitá-las ou rejeitá-las em sua totalidade. quando nosso cliente a procurou para lhe fazer uma proposta de compra da Pechincha Ltda. Monteiro de. o senhor Eduardo foi paulatinamente transferindo a administração de seus negócios para seus filhos. vol.1. e recebeu autorização deles para iniciar as conversas com o interessado. São Paulo: IOB.2. págs.2. 205-219. • ABLA.3. a pequena empresa de Eduardo e Mônica foi experimentando um contínuo sucesso e o negócio foi crescendo junto com seus filhos gêmeos. Maria Lúcia sempre teve tino para os negócios. Maristela Sabbag. 2002. págs. 481 a 504 da Lei nº 10.4. em Brasília. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. Com o passar dos anos.). AulA 2: CONTRATO dE COmPRA E VENdA 1.2. sendo que antes decidiu conferir a Eduardo e Mônica a condução dos seus negócios. no interior de São Paulo. Com o passar do tempo. de uma maneira geral. O que começou com uma loja de conveniência..). 3. a Pechincha Comércio Varejista Ltda. com três lojas e um armazém. Saraiva. foi brindada com uma oportunidade de expansão dos seus negócios. transferindo o fundo de comércio para a Pechincha Ltda. vendendo-lhes algumas posses. ARAGÃO. págs. 137 a 169. São Paulo: Quartier Latin. Sérgio Varella. na década de 80.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. Um velho comerciante de Brasília resolveu aposentar-se e voltar a morar com a filha. conseguiu convencê-los de que se tratava de uma chance de ouro para a família. In SADDI. Fusões e aquisições: aspectos jurídicos e econômicos. Edmundo. abriram o primeiro mercadinho. Cerca de dez anos após o começo das atividades. Reorganização societária. o senhor Eduardo ampliou seus negócios e hoje é sócio majoritário de uma sociedade que possui uma modesta rede de supermercados.2. A partir de então.406/2002. 1. eMentário de teMas: Introdução – Natureza Jurídica – Elementos – Despesas do Contrato e Garantia – Riscos da Coisa – Limitações à Compra e Venda – Regras Especiais 1. BRUNA. Caso Gerador O Sr. • RODRIGUES. Silvio. biblioGrafia CoMPleMentar: • NEJM. porém. 2002. 2005. Jeremias e Maria Lúcia. Eduardo e sua mulher. Jairo (org.2. Leandro Santos de (coords. Due diligence – identificando contingências para prever riscos futuros. São Paulo: Ed. Sucessão Empresarial – Declarações e Garantias – O Papel da Legal Due Diligence. alugando outras e. rapidamente ocupou um lugar cativo na vizinhança e a freguesia se tornou cada vez mais fiel. Direito Civil. mesmo diante da resistência inicial de seus pais e seu irmão. dona Mônica. 1. In CASTRO. Rodrigo R. FGV DIREITO RIO 10 . 99-121. que visava atender apenas a região. biblioGrafia obriGatória: • Arts.2. Dessa forma. e sempre foi capaz de enxergar uma boa oportunidade. ou seja. roteiro de aula a) introdução O contrato de compra e venda. a diligência é feita apenas nos processos judiciais ou administrativos. Como você. trabalhistas. vislumbrou a possibilidade de expandir ainda mais os negócios. Como de costume em negócios deste gênero. quando saímos para jantar. a tarefa de fazer a diligência legal na área de contratos da Pechincha Ltda. presidida pelo senhor Odin Heiro. cíveis. Esse relatório serve de instrumento para que o potencial comprador pondere se deve prosseguir com a aquisição do negócio. que é um investidor profissional. por si só. verbal ou escrito. no caso de 3 Dependendo do tamanho da empresa.5. Porém. dada a fidelização da clientela do senhor Eduardo. contratos e demais áreas que envolvam valor igual ou superior ao critério de materialidade. Além disso. FGV DIREITO RIO 11 . ambientais etc. são regulados também pelas disposições do contrato de compra e venda. Em nosso dia-a-dia realizamos inúmeras operações de compra e venda. Coube a nós. como permuta. a companhia Grana Certa Empreendimentos S/A. O resultado de uma diligência legal pode determinar o sucesso ou não da operação e geralmente influi no preço a ser pago. considerando o negócio por ela desenvolvido. Não é à toa que essa é a primeira espécie a ser tratada pelo Código Civil. com o exame criterioso de seus contratos. a transferência do domínio só ocorre com a tradição (entrega) do bem. deveremos solicitar todos3 os contratos da empresa a ser adquirida. e. destacando todos os pontos e questões identificados durante o processo de diligência legal e que podem afetar a situação financeira e legal da companhia. quais são os riscos a que estaria submetido. O contrato de compra e venda não gera efeitos reais. começaria o processo de diligência? Quais seriam os primeiros contratos que você solicitaria ao advogado da Pechincha Ltda. para o comprador. na qualidade de advogado da Grana Certa S/A. sejam eles tributários. sendo que outros contratos. estamos realizando pequenas operações de compra e venda.CONTRATOs Em EsPÉCIE Nosso cliente. com negócios na área atacadista pretende começar a atuar no segmento de distribuição alimentícia. Para tanto. motivo que o levou a se interessar pela Pechincha Ltda. O contrato de compra e venda gera: para o vendedor. é a espécie mais comum dos contratos. Por exemplo.? Quais os riscos que. Isso normalmente se dá por meio de uma análise de todas as operações da empresa. então. A diligência legal tem por objetivo conhecer os aspectos jurídicos da empresa.2. de forma que os potenciais compradores saibam o que realmente estão comprando. se o fizer. vamos ao supermercado. nosso primeiro trabalho será realizar uma due diligence ou diligência legal ou auditoria jurídica na companhia Pechincha Ltda. muitas vezes é elaborado um relatório descrevendo a situação da empresa. e a escassez de bons supermercados na região. o domínio do bem alienado. compramos um chiclete na barraquinha. os compradores estabelecem um valor base para análise dos aspectos jurídicos. a obrigação de transferir a coisa vendida. bem como de uma tentativa de identificação de suas dívidas ou passivos mais relevantes. Ao fim do processo de diligência legal. você concentraria mais sua atenção? Que problemas você vislumbra que ela pode ter nos contratos existentes? 1. muitas vezes sem prestar atenção. chamado de critério de materialidade. não transfere. Nesses casos. a obrigação de pagar o preço ajustado. Importante: o contrato de compra e venda de imóvel realizado por meio de instrumento particular é negócio jurídico existente. a observância de determinadas formalidades poderão alterar os efeitos do contrato. que só será obrigatória quando prevista especificamente em lei. inclusive perante terceiros. O correspondente gratuito da compra e venda é a doação. desde que as partes acordarem no objeto e no preço”. Tanto é assim que a compra de um chiclete no baleiro da esquina perfaz uma compra e venda perfeita. A gratuidade da compra e venda. (arts. desfigura o contrato. não se pode esquecer que. a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. A compra e venda. mas somente entre as partes. A partir da leitura desses dois artigos. 481. quais sejam: FGV DIREITO RIO 12 . O comprador deve entregar o preço enquanto o vendedor deve entregar a coisa. considerar-se-á obrigatória e perfeita. [sinalagmático (ou bilateral)] Envolve prestações recíprocas de ambas as partes. Estando ambas de acordo com o objeto e o preço. quando pura. sem medo de errar. e o outro.CONTRATOs Em EsPÉCIE bem móvel. para algumas espécies de compra e venda.406/2002) Os artigos 481 e 482 da Lei 10. podemos extrair a natureza jurídica e os elementos do contrato de compra e venda. Cite um exemplo. válido e plenamente eficaz. “Art. Existem outros contratos que. 482. [oneroso] Tanto o comprador quanto o vendedor tem prestações a cumprir. o contrato é realizado. Todavia. embora não necessitem de formalidades especiais para seu aperfeiçoamento. b) natureza jurídica: [consensual e (em regra) não solene] Depende apenas da vontade das partes.267 e 1. embora não formalizada em contrato escrito. e com o registro do título de compra no Registro de Imóveis na hipótese de bem imóvel.245 da Lei n° 10. expressa na desproporção manifesta entre o valor da coisa transferida e o preço acordado. Pode-se dizer. que envolvem transferência de seu patrimônio.406/2002 dispõem: “Art. necessitam de um determinado registro para que a tradição do bem – apesar de móvel – tenha sua eficácia plena. 1. é necessária a realização de contrato escrito mediante escritura pública e seu registro no RGI para que gere efeitos perante terceiros. Pelo contrato de compra e venda. em regra. C) elementos: Os elementos do contrato de compra e venda encontram-se destacados em negrito no artigo 482 acima. formalidade específica para o contrato de compra e venda. Na venda de bem imóvel de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no país. um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa. Não se exige. que a maioria esmagadora das operações de venda é feita sem formalidades específicas previstas em lei. mesmo após a tradição do objeto o preço pode estar sujeito a ajustes posteriores. – É possível alienar algo que não existe? Nada impede que seja contratada a alienação de um bem que ainda não existe. Mônica. embora possa ter muito valor sentimental. no direito brasileiro. Tanto é assim. Marvin (comprador) e Vital (vendedor) firmaram contrato de compra e venda no qual deixaram de definir o preço. pois senão pode ser considerado uma doação e não uma compra e venda. qualquer fórmula estipulada para fixação do preço é permitida. ou intangíveis.CONTRATOs Em EsPÉCIE [consentimento ] Comprador e vendedor têm que chegar a acordo quanto ao objeto e o preço. O preço deve ser determinado ou determinável. as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador e as despesas com a tradição ficam sob responsabilidade do vendedor. todas as coisas que não estejam fora do comércio podem ser objetos do contrato de compra e venda. inclusive. Sua amiga. porém. Por quê? Além disso. você explica que esse presente. Os bens imateriais. Sendo assim. o contrato de compra e venda não transfere o domínio do bem. Ele representa a obrigação de transferir um bem no presente ou no futuro. Ou seja. estabelecer que o preço será fixado de acordo com a vontade de apenas uma das partes. 4 Relembrando: Condição potestativa é aquela que é sujeita ao puro arbítrio de uma das partes. desde que possam ser determinados objetivamente. que é possível alienar um empreendimento imobiliário. vedada pela Lei n° 10. a lei permite que o preço não esteja determinado no contrato e que as partes indiquem: (i) terceiro para fixá-lo.406/2002. conta que está super empolgada com o presente que ganhou do namorado. que só podem ser objetos de venda os bens tangíveis. [preço] Conforme artigo 481 da Lei n° 10. ou (iii) índices ou parâmetros. pois nesse caso seria uma hipótese de condição potestativa4. porém. A fixação do preço em regra segue o livre consentimento das partes. em certo e determinado dia e local. As partes podem. Como visto acima. o preço não deve ser irrisório. ou seja. como as marcas e o fundo de comércio. [coisa] Em teoria. estabelecer regra diversa. o preço deve ser pago em dinheiro. não tem qualquer valor econômico. entretanto. E agora? Não é possível.406/2002. ou (ii) taxa do mercado ou da bolsa. também podem ser alienados. mesmo antes da construção dos prédios. ser ajustado no tempo. de acordo com a combinação das partes. Por quê? Isso não quer dizer. FGV DIREITO RIO 13 . Pode o preço. Imagine que Eduardo inovou desta vez: comprou-lhe a constelação das Três Marias!!! Ela lhe pergunta quanto vale esse presente. deve haver uma proporcionalidade entre o valor da coisa e seu preço. Qual seria um outro exemplo de venda de coisa futura? d) despesas do contrato e garantia Em regra. Um pouco constrangido (a) com a situação. Como vimos anteriormente. ainda que em hasta pública. Qual é? e) riscos da coisa Res perit domino – princípio segundo o qual a coisa perece em poder de seu dono. ou a que se estender a sua autoridade. – o comprador solicita que a coisa seja entregue em local diverso daquele que deveria ser entregue. sofrendo este os prejuízos. a coisa se deteriora. f) limitações à compra e venda A lei veda que determinadas pessoas participem de compra e venda. em razão de caso fortuito ou força maior. se o comprador torna-se insolvente. mas sim da posição na relação jurídica. até que aquela satisfaça a que lhe comete ou dê garantia bastante de satisfazê-la”. os riscos da coisa correm por conta do vendedor. Por isso. pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe. Não seria justo. 5 FGV DIREITO RIO 14 . No caso. quem tem que cumprir primeiro com sua obrigação: o vendedor ou o comprador? Além disso. arbitradores.406/2002: “se. que o vendedor arcasse com os riscos da coisa. Essa vedação não resulta da incapacidade das pessoas para realizar essa operação. eles não têm legitimidade para realizar determinadas operações. o vendedor pode deixar de entregar a coisa. Isto ocorre nas seguintes situações: – tutores. Esse princípio foi utilizado pelo legislador ao determinar. que “até o momento da tradição. – houver mútuo acordo entre as partes. entretanto. peritos e outros serventuários ou auxiliares da Justiça não podem comprar. Art. os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem. os riscos com a coisa são do vendedor. tempo e modo acertado. testamenteiros e administradores não podem comprar. juízo ou conselho. os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal. ainda que em hasta pública. até que o comprador lhe dê garantia de que efetuará os pagamentos no prazo ajustado. uma vez que cumpriu sua parte do contrato. ainda que em hasta pública. os riscos com a coisa correm por conta do comprador quando: – a coisa encontra-se à disposição do comprador para que ele possa contar. – o comprador está em mora de receber a coisa. direta ou indireta. no lugar onde servirem. Essa regra do art. 477 da Lei nº 10. curadores. no caso de venda a termo. Há uma diferença entre elas. até o momento de sua efetiva entrega ou registro. – juízes. a coisa continua a pertencer ao alienante. Tendo em vista que a celebração do contrato de compra e venda não é suficiente para transferir o domínio da coisa até o momento da tradição (para bens móveis) e do registro (para bens imóveis). 492. sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou. depois de concluído o contrato. – servidores públicos não podem comprar. e os do preço por conta do comprador”. secretários de tribunais.CONTRATOs Em EsPÉCIE No contrato de compra e venda à vista. os bens confiados à sua guarda ou administração. ou que estejam sob sua administração. marcar ou assinalar a coisa e. 495 está em consonância com a previsão da exceção de contrato não cumprido5 estudada anteriormente. pois neste caso não houve a tradição da coisa. Porém. que foi posta à disposição pelo vendedor no local. Esta hipótese é uma exceção ao princípio da Res perit domino. no art. 1ª fase) Quanto à classificação. Embora em alguns casos seja difícil determinar se a venda foi feita ad mensuram ou ad corpus. ou seja. sem consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante. c. bilateral. Nestes casos. Exemplo: Fazendeiro tem interesse em adquirir mil hectares para poder plantar. Venda ad corpus – as partes estão interessadas em comprar coisa certa e determinada. O que ocorre se houver mais de um condômino interessado em adquirir a quota parte a ser alienada? G) regras especiais [venda por amostra] Ocorre quando a venda ocorre com base em amostra exibida ao comprador.2. Consensual. O comprador tem direito de receber coisa igual à amostra. ainda que em hasta pública. o comprador tem o direito de exigir que a coisa vendida tenha as medidas acertadas e não o tendo pode pedir a complementação da área. Quais são elas e como esse artigo deve ser interpretado para atenuar as críticas? 1. ou caso isso não seja possível. b. ele precisa oferecer aos demais condôminos sua parte pelo mesmo preço e condições pelos quais pretende vender a terceiros. desde que dê direito de preferência aos demais condôminos. questões de ConCurso (Prova: 29º Exame de Ordem . formal e aleatório. Oneroso. o contrato de compra e venda de imóveis se apresenta da seguinte forma: a. d. oneroso e solene. Quais são os motivos pelos quais o legislador resolveu restringir a aquisição pelas pessoas elencadas acima? O condômino de coisa indivisível pode alienar sua parte a terceiros. os bens de cuja venda estejam encarregados. [defeito oculto nas vendas conjuntas] “Art. Exemplo: Fazendeiro tem interesse em adquirir a Fazenda Boa Esperança. O objetivo do adquirente é comprar uma coisa com determinado comprimento necessário para desenvolver uma finalidade. oneroso. Bilateral. Nas coisas vendidas conjuntamente. No caso de venda ad mensuram. o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas”. – descendentes não podem adquirir bens do ascendente. Esse artigo sofre críticas de importantes autores. não formal e consensual.CONTRATOs Em EsPÉCIE – leiloeiros e seus prepostos não podem adquirir. por vezes essa distinção se faz necessária em razão das regras peculiares a cada uma. [venda ad corpus e venda ad mensuram] Venda ad mensuram – as partes estão interessadas em uma determinada área. FGV DIREITO RIO 15 . independentemente da extensão. oneroso e não solene. rescindir o contrato de compra e venda. 503. entende-se que a referência à medida do terreno é meramente enunciativa. o comprador não teria esse direito. bilateral. bilateral.6. caso verifique que as medidas do imóvel adquirido não correspondem exatamente as medidas que constaram do contrato. Já no caso de venda ad corpus. Consensual. Comutativo. Não se transfere o domínio dos bens móveis. (Prova: 05º Exame de Ordem . c. podemos afirmar que: a. incapacidade de fato. referentes à sociedade limitada a ser adquirida e.1ª fase) A compra e venda de bens móveis é contrato: a. Unilateral. Falta de legitimação. podendo haver disposição em contrário d. ao desejar vender a sua parte no bem.NOTA INTRODUTÓRIA: Alguns dos documentos solicitados podem não existir ou não ser aplicáveis à sociedade objeto da diligência legal e. podendo haver disposição em contrário (Prova: 05º Exame de Ordem . que obtém o consentimento dos demais descendentes. Ao comprador. Necessariamente ao vendedor c. configura: a. Na venda “ad mensuram” as referências às dimensões do imóvel são meramente enunciativas.1ª fase) Com relação ao contrato de compra e venda. falta de capacidade. Ao vendedor.1ª fase) A quem cabem as despesas com a escritura de compra e venda de imóvel residencial? a.2. b.7. FGV DIREITO RIO 16 .1ª fase) Considerando-se o instituto da tradição no direito civil. I . deve. Falta de aptidão intrínseca do agente. aos demais condôminos (Prova: 26º Exame de Ordem . Necessariamente ao comprador b. se for o caso. antes de vendê-la a um estranho. d. 1. não existe proibição. É nula a pactuação firmada que deixa ao exclusivo arbítrio de uma das partes a fixação do preço b. a todas as suas controladas e coligadas. c. Formal.1ª fase) A proibição de venda do ascendente aos descendentes sem a concordância dos demais. Transfere-se o domínio de qualquer bem imóvel. É válida a venda de ascendente solteiro a descendente. Desde que haja capacidade. c. Transfere-se o domínio dos bens móveis. tanto por tanto. quando da realização de avença c. a suas controladas e coligadas. bastará que a sociedade formule declaração por escrito nesse sentido. A título gratuito.CONTRATOs Em EsPÉCIE (Prova: 27º Exame de Ordem . não cabendo demanda quanto a uma eventual diferença nas medições d. Neste caso. d. b. (Prova: 03º Exame de Ordem . O condômino em coisa indivisível. Executam-se as obrigações assumidas verbalmente. ainda que haja capacidade. Falta de legitimação. se for o caso. Modelo de lista de due diliGenCe DILIGÊNCIA LEGAL Durante a diligência legal serão analisadas cópias dos documentos abaixo discriminados. b. dar direito de preferência na aquisição. d. NÃO É CORRETO afirmar: a. ). com identificação de seus sócios. direito autoral. 21. vencimentos. representação comercial e de fornecimento (ativo ou passivo) envolvendo a sociedade. 19. garantias. Registro das ações ou quotas de outras sociedades de que participa a sociedade. Informar sobre e fornecer cópia dos contratos de licença e/ou cessão envolvendo marcas. 8. membros da administração da sociedade que ocupam e/ou ocuparam tais cargos durante os últimos 02 (dois) anos. filiais (com os respectivos números de inscrição no CNPJ). cauções e outros gravames. Planos de Opção de Compra de Ações/Quotas oferecidos aos seus administradores e/ou empregados. 12. especialmente o de Atas de Assembléias ou Reuniões de Sócios. cláusulas estabelecendo proibição de ultrapassar determinado limite entre capital próprio e capital de terceiros (“debt/ equity”) e etc. 7. associação ou “joint venture”. se existentes. Lista de endereços completos de todos os escritórios.ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE: 1. 15. acompanhados dos respectivos certificados de averbação no INPI e de registro no Banco Central. tendo por objeto as quotas da sociedade. 16. 20. Acordo de Sócios e Aditivos. coligadas. Todos os Livros Societários da sociedade. promessas de compra e venda. Fornecer cópias dos modelos de contratos-padrão utilizados pela sociedade. prazo e com o fornecimento das respectivas cópias. situação (adimplemento ou inadimplemento). contratos de assistência técnica e/ou contratos de franquia ou outros contratos envolvendo bens de propriedade intelectual eventualmente firmados pela sociedade. bem como Atas de Assembléias ou Reuniões de Sócios. Relatório indicando todas as procurações outorgadas pela sociedade (ad judicia e ad negotia). controladas e demais sociedades nas quais participe. cópia das publicações exigidas em lei. 9. Protocolos de cisão. Certidão de Breve Relatório da Junta Comercial competente. patentes. Solicitamos que os documentos sejam ordenados e/ou relacionados seguindo a ordem e numeração constante deste check list. incluindo suas funções e responsabilidades. bem como as suas respectivas publicações. incorporação e fusão em que tenha sido parte a sociedade ou tendo por objeto suas quotas. 14. Informar sobre e fornecer cópia dos contratos de distribuição. contratos de transferência de tecnologia. valor. Organograma societário da sociedade. Demonstrações financeiras da sociedade. com comprovantes de arquivamento na Junta Comercial e respectivas publicações. Contratos de consórcio. Contrato constitutivo da sociedade e respectivas alterações contratuais posteriores. Opções. 6. 2. depósitos e quaisquer outras operações da sociedade. desenhos industriais. 18. 13. III . a fim de agilizar o procedimento de sua identificação e análise. informando objeto. 3. Fornecer lista elaborada pela administração da sociedade contemplando todos os contratos em vigor dos quais a sociedade seja parte signatária ou interveniente. arquivados ou não na sede da sociedade. as certidões a serem providenciadas deverão abranger a matriz e todas as filiais. 5. subsidiárias.CONTRATOs Em EsPÉCIE Se a sociedade mantiver filiais. 10. Convenção de grupo de sociedades de que a sociedade participe. 11. II . FGV DIREITO RIO 17 . Lista dos nomes dos sócios. 4. Em caso de cisão ou redução do capital social da sociedade.CONTRATOS: 17. bem como respectivas cópias. Informar sobre a eventual existência de inadimplemento de cláusulas contratuais contendo obrigações de caráter econômico-financeiro (tais como cláusulas limitando o futuro endividamento da sociedade. Processos administrativos apresentados contra marcas de terceiros no Brasil e/ou no exterior. 33. 41. acordos laterais etc. 38. Informamos. penhor. Informar sobre e fornecer cópia de contratos de prestação de consultoria. Informar sobre e fornecer cópia de contratos de prestação de serviços de publicidade e propaganda. Processos administrativos e/ou judiciais envolvendo os bens de propriedade intelectual da sociedade. 31. hipoteca. tais como: 31. Informação acerca de segredos de negócio de propriedade da sociedade. 37. mas não se limitando a: 35. 24. aval) concedidas pela sociedade em favor de terceiros. que qualquer referência a contratos inclui seus aditivos e anexos. 23.g fiança. Serviços técnicos. ou modifiquem seus termos.6. Informar sobre e fornecer cópia de contratos de locação. 31. cujas cópias deverão ser igualmente fornecidas. cartas de intenção ou entendimentos com terceiros em que a sociedade figure como parte.CONTRATOs Em EsPÉCIE 22. finalmente. e/ou outros instrumentos de natureza financeira.3. Informar sobre e fornecer cópia de documentos de constituição de garantia pessoal (e. 31. Informar sobre e fornecer cópia de Cartas de Conforto (comfort letters) ou quaisquer instrumentos. Nomes de domínio registrados pela sociedade. Manutenção de hardware. 31.PROPRIEDADE INTELECTUAL: Solicitamos informações e cópias de todos os bens e documentos referentes à propriedade intelectual da sociedade no Brasil e em outros países. patentes e/ou desenhos industriais depositados/registrados. 26. que não tenham sido previstos na presente lista. Obras intelectuais de titularidade da sociedade. caução) em favor da sociedade e respectivas certidões ou. ainda. Informar sobre e fornecer cópia de documento de constituição de garantias pessoais (e. incluindo.5. Locação de hardware.g fiança. Fornecer todas as apólices de seguros contratados. Informar sobre e fornecer cópia de Notas Promissórias emitidas pela sociedade. Marcas. 31. 29. da eventual cessão pelo beneficiário das referidas notas. Informar sobre e fornecer cópia de contratos na área de tecnologia da informação. FGV DIREITO RIO 18 . Informar sobre e fornecer cópia de compromissos. Informar sobre e fornecer cópia de documentos de constituição de garantias reais (e. bem como comprovação de poderes de representação do signatário do garantidor. 25. 32. arrendamento mercantil ou comodato de bens imóveis ou móveis. Informar sobre e fornecer cópia de documentos de constituição de garantias reais (e.1. 34. penhor. se de conhecimento da mesma.4. Todos os softwares criados pela sociedade. correspondências. 42. Todos os softwares utilizados pela sociedade. 27. Licenciamento de software.g. instrumentos tendo por objeto alienação fiduciária e compra e venda com reserva de domínio. 28. Manutenção de software. que definam o modo de cumprimento de cláusulas contratuais.g hipoteca. IV . 39. caução) concedidas pela sociedade em favor de terceiros ou. instrumentos tendo por objeto alienação fiduciária de bem da sociedade ou compra e venda com reserva de domínio. assistência técnica ou serviços de qualquer outra natureza. ainda. Desenvolvimento de software. 36. com a informação. Informar sobre e fornecer cópia dos contratos de empréstimo ou financiamento (inclusive por meio de emissão de valores mobiliários).2. 40. 31. 30. aval) em favor da sociedade.. expedidas pelos Municípios onde se encontram os imóveis da sociedade. envolvendo a sociedade. Prova da propriedade dos bens móveis de valor individual acima de R$10. 52. Disponibilizar o LALUR referente ao último ano.00 (dez mil reais) integrados ao ativo da sociedade.PROPRIEDADES E ATIVOS: 44. garantias.000. Pareceres dos auditores independentes. 49. FGV DIREITO RIO 19 . 47. Consultas fiscais. tendo por objeto matéria tributária. 55. (ii) valores envolvidos. Relatório atualizado identificando todos os eventuais benefícios fiscais e/ou tratamentos fiscais (federais. 46. (v) garantia oferecida. já em reais. (iv) quantidade de parcelas pagas. com a mesma data do último Balancete que será disponibilizado. Fornecer toda documentação (Instruções Normativas. de todos os valores pendentes de tributação eventualmente registrados na parte B e demonstrativo do prejuízo fiscal acumulado e da base negativa da Contribuição Social. direitos de retenção ou qualquer outra forma de restrição de qualquer natureza sobre qualquer ativo da sociedade listando tais ativos e os relacionando aos respectivos processos judiciais ou administrativos. a existência de eventuais requerimentos ou questionamentos pendentes quanto aos mesmos. Toda e qualquer documentação relativa a penhores. formalmente protocoladas perante os órgãos da administração tributária. dos registros de imóveis competentes. acompanhados dos receptivos termos. As 3 (três) últimas demonstrações financeiras e os 3 (três) últimos Balancetes consolidados da sociedade. indicando: (i) tributo parcelado.CONTRATOs Em EsPÉCIE 43. etc. Certidões negativas relativas ao IPTU. Qualquer outra documentação que seja relevante e/ou que afete os bens de propriedade intelectual da sociedade.) relacionada ao regime especial e/ou benefício fiscal concedido à sociedade até a presente data. 51. etc.no âmbito federal. (iii) número de parcelas. VI – ASPECTOS FISCAIS: 48. ainda. já utilizados e a utilizar. Informar. repetição do indébito. Prova da propriedade dos bens imóveis da sociedade. estadual ou municipal. (vi) documentação apresentada à autoridade fiscal competente discriminando os débitos fiscais incluídos no REFIS e/ou PAES e (vii) prova de quitação de todos os pagamentos até a presente data. Portarias. Informações sobre aproveitamento de créditos tributários. com negativa de ônus/servidões/alienações. (iii) existência ou não de medida judicial que permita a utilização dos créditos. para fins de auditoria. indicando (i) forma do aproveitamento: compensação com outros tributos. (ii) início do parcelamento. Caso a sociedade possua bens imóveis: 45. referente aos últimos 05 (cinco) anos. Certidões negativas do INSS relativas aos bens imóveis da sociedade. com a indicação.. 53. estadual ou municipal). estaduais ou municipais) concedidos à sociedade. inclusive certidões atualizadas com filiação vintenária. Relatório atualizado discriminando parcelamentos de tributos da sociedade e/ou participação em programas de recuperação fiscal (“REFIS” ou “PAES” . declarações. cartas de representação e/ou outras informações formais prestadas pelos administradores aos auditores. 50. bem como da ausência de aforamento (enfiteuse). utilização de créditos extemporâneos. nos níveis federal. 54. cujas decisões foram proferidas nos últimos 5(cinco) anos. V . judiciais e administrativos. 57. PIS). ainda não inscritos em dívida ativa. abrangendo feitos Cíveis. passadas em nome da sociedade. com a indicação de: (i) tributo envolvido. Fornecer originais de Certidões de Dívida Ativa – (CDA) em nome da sociedade. pendentes de julgamento. judiciais e administrativos em que a sociedade seja parte ou tenha interesse. Caso tenha havido alteração de sede nos últimos 05 (cinco) anos. expedidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional. (iii) objeto e fundamentos do pedido. inicial. com relação a cada um de seus estabelecimentos ou filiais. 65. instauradas por órgãos governamentais ou terceiros. 58. em curso em nome da sociedade. Certidões de quitação de Tributos Estaduais (ICms) (Certidão de quitação de Tributos Estaduais) e Certidões de quitação de Tributos municipais (ISS) (Certidão de quitação de Tributos Municipais). Criminais e Fiscais e Certidões da Justiça Estadual dos Distribuidores Cíveis e Fiscais e Certidões dos Distribuidores da Justiça do Trabalho). e referentes a processos administrativos. Secretaria Estadual de Fazenda e Secretaria Municipal de Fazenda indicando os processos administrativos. em nome da sociedade. Relatórios: 62. (ii) foro. pendentes (nos quais a sociedade figure como autora. cobrindo o período de 10 (dez) anos (i.CONTRATOs Em EsPÉCIE VII . inspeções ou investigações realizadas. (viii) provisões e/ou depósitos judiciais e (ix) quaisquer informações relevantes com respeito a tais processos. execução ou cumprimento. 59. 61. Fornecer originais de Certidões atualizadas dos cartórios distribuidores de ações da Justiça Federal. ré ou terceira interessada) ou em vias de ser iniciados. (iv) andamento (status) atualizado. 66.. Fornecer Relatório contendo informações sobre eventuais intimações. Interdições e Tutelas. Fornecer Relatório elaborado pelos advogados responsáveis pelos respectivos casos.LITígIOs JUDICIAIs OU ADmINIsTRATIVOs: Certidões: 56.. Fornecer originais de Certidões atualizadas do INss (CND). Certidão de Quitação do FgTs. IPI. Composição analítica das principais contas que compõem depósitos judiciais e provisões para contingências fiscais e suas correlações com os processos fiscais administrativos e judiciais em andamento. bem como Trabalhistas. 64.e. sentenças. estaduais e municipais. tais como. notificações. 63. Criminais e Fiscais. contestação. despachos. Justiça Estadual e Justiça do Trabalho das comarcas da matriz e onde a sociedade mantém estabelecimentos ou filiais. COFINS. (vii) chances de êxito e respectivo critério utilizado. Falências e Concordatas (i. Fornecer Relatório contendo informações sobre eventuais processos de desapropriação em que a sociedade figure como autora. (vi) valor da causa. relativamente a tributos federais. com a estimativa de valores envolvidos. bem como de relatório emitido pela Secretaria da Receita Federal. Certidões dos Cartórios de Protestos de Letras e Títulos). Estadual e municipal. (v) valores envolvidos (atualizados ou em UFIR). ainda. recursos e acórdãos. favor solicitar as certidões aplicáveis também em relação ao(s) antigo(s) endereço(s). Fornecer originais de Certidões atualizadas passadas por todos os Cartórios de Protestos das comarcas onde a sociedade mantém estabelecimentos ou filiais. Certidões da Justiça Federal dos Distribuidores de Ações e Execuções Cíveis. identificando todos os eventuais processos fiscais. Disponibilizar cópias das peças fundamentais dos processos fiscais. as duas últimas para cada estado ou município onde a sociedade possui estabelecimentos. inclusive parcelamentos em andamento.e. 60. FGV DIREITO RIO 20 . Fornecer originais de Certidões de quitação de Tributos e Contribuições Federais – “CQTF” (IR. e. CSLL. abrangendo todas as suas filiais. 73. A alimentação é fornecida pela própria sociedade ou são concedidos vales-refeição? Há desconto no salário ou é fornecida gratuitamente? 75. Horário de trabalho. relatório informando: 73. prêmios. 76. horário de intervalo e dia de folga semanal dos empregados. férias e décimo terceiro salário. cópia do modelo de autorização de desconto salarial relativo aos benefícios concedidos. Imposto de Renda. 68. Fornecer Cartas encaminhadas pelos advogados externos aos auditores independentes sobre processos judiciais e administrativos. auxílio moradia. Conselho Nacional de Política Salarial ou norma coletiva. instauradas por órgãos governamentais ou terceiros. VIII – AsPECTOs TRABALHIsTAs: 71.) e do regulamento interno ou regulamento de pessoal da sociedade. Relativamente à alimentação. Relativamente à remuneração. Fornecer Relatório contendo informações sobre processos administrativos que envolvam as sociedades controladas ou coligadas. Relativamente à jornada de trabalho. auxílio educação. Relação dos empregados que utilizam telefone celular ou equipamento similar. Como é feito o controle de horário? A anotação é feita pelo próprio empregado ou por pessoa específica? Onde são feitas tais anotações? Os empregados assinam tal registro? 73. 75. 74. Caso afirmativo. Acordos de compensação e de prorrogação da jornada de trabalho. FGV DIREITO RIO 21 . uso de automóvel. 69. auxílio alimentação etc. 70. Quais as verbas percebidas além do salário fixo e horas extras? Há empregados recebendo comissões. apresentar cópia dos comprovantes anuais de inscrição. informar se: (i) os empregados podem optar por tais benefícios. despesas de representação. (iii) existe autorização dos empregados para o desconto. planos de saúde.2. ficando à disposição da sociedade. (vi) o benefício integra o salário para efeito de cálculo do FGTS. 73. (ii) local de trabalho. notificações. Indicar se houve homologação do plano pelo Ministério do Trabalho.1. Cópia do plano de cargos e salários. Previdência Social.2. relatório informando: 74. Informar o saldo atual de horas trabalhadas e ainda não compensadas pelo “banco de horas”. Cópia dos modelos de contrato de trabalho (contrato de experiência. Informar eventuais horários de trabalho diferenciados por setor ou sistemas de revezamento. inclusive banco de horas. Fornecer Relatório contendo informações sobre eventuais reclamações baseadas em defeitos constatados nos produtos fabricados pela sociedade (“product liability”) ou em garantias concedidas pela sociedade na venda dos produtos. 73. se existente. se houver. Há empregados recebendo benefícios tais como.? Qual o critério de pagamento de cada benefício? É efetuado desconto no salário? Caso haja desconto. com indicação das respectivas funções e salários.1. Relação dos empregados não subordinados a controle de horário. Fornecer Documentos e relatórios (inclusive os Termos de início e encerramento de fiscalização tributária) contendo informações sobre eventuais intimações.CONTRATOs Em EsPÉCIE 67. Relatório identificando todos os empregados. Informar a forma de remuneração das horas à disposição. inspeções ou investigações realizadas. 72.2. previdência privada. relatório informando: 75.1. bonificações ou ajudas de custo? Quais funções recebem as ditas parcelas? Qual o critério de pagamento? 74.3. e (iv) salário atual (partes fixas e variáveis). contrato por prazo determinado etc. gratificações. A sociedade participa do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador? Caso positivo. contendo (i) data de admissão. (iii) cargo ou função. (ii) existem empregados que optaram pelo não recebimento.4. 80. Informar se são observadas convenções. 82. empregadas grávidas. Relatório identificando todos os empregados com estabilidade permanente ou temporária (CIPA. Cópia do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). e (v) situação atual. acaso existentes. empregados acidentados. cooperativas. bem como fornecer respectivos documentos. motoristas e profissionais liberais). estaduais e municipais (tais como CNPJ.CONTRATOs Em EsPÉCIE 77. Cópia das principais peças de todas as ações trabalhistas em curso contra a sociedade. A sociedade instituiu. se houver. 78. alvará da prefeitura etc. Informar o valor da provisão com relação aos processos judiciais e administrativos em andamento. empresas de mão-de-obra temporária ou trabalhadores autônomos e relatório informando: (i) se os empregados alocados para atender a sociedade são sempre os mesmos. (iii) quem controla os serviços de tais empregados (a sociedade ou a prestadora de serviços).). inclusive termos aditivos. das respectivas rescisões do contrato de trabalho e homologação pelo Sindicato ou pela DRT.). ou dissídios próprios para categorias diferenciadas (secretárias. (v) período dos serviços. 89. cálculos de liquidação. 87. IX . 85. Licenças Ambientais: Licenças Prévias. 84. (vi) estimativa dos valores envolvidos. Há serviços terceirizados na sociedade? Apresentar cópia dos contratos de prestação de serviços firmados com empresas prestadoras de serviços. acordos. A sociedade tem organizada a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes? Caso positivo.APROVAÇÕEs gOVERNAmENTAIs E LICENÇAs: 92. Relação dos empregados desligados da sociedade nos últimos 02 (dois) anos. do programa de opção de compra de ações e a relação dos empregados e executivos elegíveis a tal plano. Foram ajuizadas reclamações trabalhistas em razão do plano de demissão? 83. explicitando os critérios de tal provisão. 91. 88. (vii) estimativa de êxito. nos últimos 05 (cinco) anos. esclarecer os critérios do plano. (iv) a quem estão subordinados. telefonistas. decisões judiciais proferidas em dissídio coletivo. Cópia do plano de opção de compra de ações. 79. (vi) valores mensais pagos e se a sociedade exige mensalmente os comprovantes de recolhimento previdenciário e do FGTS. Relatório identificando todas as reclamações trabalhistas e procedimentos administrativos (DRT e MPT) em curso contra a sociedade. 86. Cópia das convenções coletivas. inquéritos administrativos. (iii) pedidos. X – AsPECTOs AmBIENTAIs: 93. Cópia do Livro de Inspeção do Trabalho de todos os estabelecimentos da sociedade. por amostragem. ações civis públicas ou outras ações de natureza trabalhista. autos de infração. Informar o valor despendido pela sociedade com o pagamento de tal participação. contendo (i) partes envolvidas. Registros e inscrições da sociedade junto às autoridades fiscais federais. ISS. Cópia dos termos de ajustamento de conduta. plano de demissão incentivada? Caso afirmativo. INSS. (ii) se trabalham diariamente nas dependências da sociedade. de Instalação e Funcionamento emitidas pelo órgão ambiental competente. bem como cópias. etc. tais como petição inicial. Cópia de Plano de Participação nos Lucros e/ou Resultados. apresentar relação dos atuais integrantes e cópias das atas de reunião dos últimos 02 (dois) anos. FGV DIREITO RIO 22 . empregados com cargo de direção em sindicatos ou associações profissionais. 90. decisões proferidas em todas as instâncias. (ii) foro. (vi) número de trabalhadores envolvido. Cópia dos Autos de Infração lavrados contra a sociedade nos últimos 02 (dois) anos e respectiva defesa/decisão administrativa/recurso ou guia comprovando pagamento da multa administrativa. cálculos homologados e depósitos efetuados. acordos coletivos. 81. as partes podem celebrar adicionalmente um contrato de compra e venda de quotas. de acordo com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA .000 (quinze mil) quotas representativas de 50% (cinqüenta por cento) do capital social da sociedade (“Quotas”). Inscrição no Cadastro Técnico Federal das Atividades Potencialmente Poluidoras.DA COMPRA E VENDA DAS QUOTAS 1. neste ato. Alvará do Corpo de Bombeiros. doravante denominado simplesmente “Comprador”. 99. 96. Certidão de Uso do Solo.2.8. e [NOmE E QUALIFICAÇÃO]. pelo preço certo e ajustado estabelecido na Cláusula 2. 101. Relatório informando a respeito de atividades passadas desenvolvidas nos imóveis onde a sociedade desenvolve suas atividades. nos termos ajustados pelo presente instrumento. com todos os respectivos direitos e obrigações. CONSIDERANDO QUE: (i) O Vendedor é legítimo possuidor e proprietário de 15.2. 104. O Vendedor e o Comprador (doravante referidos simplesmente como “Partes”) têm. o Vendedor cede e transfere. e (ii) O Vendedor deseja alienar as Quotas. Certificado de Licença de Funcionamento emitido pelo Ministério da Justiça. Habite-se. Comprovante de pagamento do TCFA . doravante denominada simplesmente “sociedade”. e que o Comprador deseja adquiri-las. entre si. Licença de Funcionamento emitida pela Vigilância Sanitária. justa e contratada a celebração do presente Contrato de Compra e Venda de Quotas (“Contrato”). 1. encargos. que deve ser arquivada no registro competente. a totalidade de suas Quotas representativas do capital social da sociedade ao Comprador. 103. Licença do órgão sanitário competente para ambulatórios e refeitórios. Licença de substâncias sujeitas a controle especial emitida pelo Departamento de Polícia Federal. 106. 100.1 abaixo.1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS [NOmE E QUALIFICAÇÃO]. Outorgas do Uso da Água. Alvará de Licença e Localização emitido pela Prefeitura. 98. Listagem das ações judiciais e processos administrativos de cunho ambiental e seus respectivos andamentos. doravante denominado simplesmente “Vendedor”. ainda. 95. 105. conforme modelo abaixo. 102. FGV DIREITO RIO 23 . Pelo presente Contrato e na melhor forma de direito.CONTRATOs Em EsPÉCIE 94. na qualidade de interveniente-anuente: [NOmE E QUALIFICAÇÃO DA sOCIEDADE CUJAs QUOTAs EsTÃO sENDO ALIENADAs]. declara que as Quotas foram regularmente integralizadas e se encontram inteiramente livres e desembaraçadas de ônus. 97. Modelo de Contrato de CoMPra e Venda de quotas Além da alteração do contrato social necessária para transferir quotas. 1. usufrutos ou qualquer outra restrição à posse e/ou a qualquer outro direito inerente a tais Quotas. turbações. gravames. O Vendedor.Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental. e. 9. CLÁUSULA TERCEIRA – TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS 3. 4. total e ajustado para a aquisição das Quotas é de R$ 100. Uma vez creditado na conta-corrente do Vendedor.]. As Partes declaram e reconhecem que o presente Contrato. 4. ou (iii) com outra comprovação inequívoca de recebimento. a qualquer título. a esse respeito. Na hipótese de qualquer disposição ou parte de qualquer disposição deste Contrato ser tida como nula. anulada ou inexeqüível.00 (vinte e cinco mil reais) pagos neste ato. O não exercício ou atraso por qualquer das Partes e/ou da sociedade. Entretanto.] do Banco [. no exercício de qualquer direito previsto neste Contrato deverá ser interpretado individualmente e não poderá ser considerado como renúncia por qualquer das Partes ou novação de qualquer obrigação contida neste Contrato. 4. inclusive quaisquer despesas decorrentes de serviços profissionais por ele contratados. A transferência das Quotas será formalizada no ato do pagamento pelo Comprador.6.1.] da conta-corrente nº [..1. essa disposição será suprimida e não terá nenhuma força e efeito. mediante depósito na conta-corrente nº [. O preço certo.1 do presente Contrato será de exclusiva responsabilidade do Comprador.1.DISPOSIÇÕES GERAIS 4.].7. assim FGV DIREITO RIO 24 ... herdeiros. por meio da entrega pelo Vendedor ao Comprador do cheque administrativo nº [.. se essa disposição suprimida prejudicar a execução deste Contrato. CLÁUSULA QUARTA . da totalidade do Preço devido ao Vendedor.. O presente Contrato constitui o acordo final. 4.. se formalizada mediante instrumento escrito assinado pelas Partes e pela sociedade.1 acima. constitui título executivo extrajudicial. 4. e somente poderá ser alterado por instrumento escrito devidamente assinado por todas as Partes. e somente produzirá efeitos. 4. 4.8.2.1.. inciso II.] do Banco [. Fica ajustado entre as Partes que as despesas decorrentes do arquivamento da alteração contratual referida na cláusula 3.3. cabal e exclusivo entre as Partes com relação à compra e venda das Quotas. sendo considerada como mero ato de liberalidade. as demais disposições serão modificadas para preservar sua exeqüibilidade. substituindo todos os acordos. O presente Contrato ou quaisquer direitos e/ou obrigações dele oriundos não poderão ser cedidos sem o prévio e expresso consentimento das Partes e da sociedade. a qualquer tempo.] da agência [. cessionários e representantes legais. por qualquer motivo. orais ou escritos. nos termos do artigo 585.1. 4. o pagamento das parcelas que perfazem o Preço.00 (setenta e cinco mil reais) a serem pagos em até 90 dias a contar desta data. conforme o caso. e b) R$ 75.5. mediante comunicação dada na forma prevista acima.000.00 (cem mil reais) (“Preço”). 4.000. a ser pago pelo Comprador ao Vendedor da seguinte forma: a) R$ 25. seus sucessores. entretanto a respectiva comunicação de alteração de endereço só tornar-se-á efetiva após o recebimento pela outra Parte e/ou pela sociedade.000. mencionado na Cláusula Segunda. o Vendedor outorgará ao Comprador. constantes do item 2.4.] da agência [. Quaisquer dos endereços constantes do preâmbulo poderão ser alterados. Todas as notificações e comunicações a serem feitas com relação ao presente Contrato serão elaboradas por escrito e serão enviadas para os endereços constantes do preâmbulo deste Contrato (i) por meio de Cartório de Títulos e Documentos. plena... 2..8. do Código de Processo Civil.. (ii) através de carta registrada..FORMA DE PAGAMENTO 2. entendimentos e declarações anteriores. assinado por 02 (duas) testemunhas.CONTRATOs Em EsPÉCIE CLÁUSULA SEGUNDA ... mediante a assinatura da competente alteração do contrato social da sociedade. Toda e qualquer alteração das disposições do presente Contrato somente será válida e exeqüível. rasa e geral quitação com relação ao valor pago.1. O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável e obriga e aproveita às Partes e à sociedade. E por estarem certas e ajustadas. [dia] de [mês] de [ano]. Nome: CPF/MF: FGV DIREITO RIO 25 .CONTRATOs Em EsPÉCIE como as obrigações de fazer aqui contidas comportam execução específica. Rio de Janeiro. nos termos dos artigos 461.10. à exclusão de qualquer outro. 632. Nome: CPF/MF: 2. Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro. 4. por mais privilegiado que possa ser. na presença de 02 (duas) testemunhas. 639 e seguintes do Código de Processo Civil. as Partes assinam este Contrato em 03 (três) vias de igual teor e efeito. Assinatura das Partes e da Sociedade Testemunhas: 1. para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato. • LÔBO. roteiro de aula a) retrovenda Direito de recobrar = Direito de retrato = direito de resgate = vendedor tem direito de exigir que o comprador lhe revenda o imóvel. Antônio Junqueira de. págs. Após alguns minutos enaltecendo a beleza da cidade. 1. Ele diz que nunca ouviu falar em retrovenda e lhe pergunta o que fazer. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade.vol. Paulo Luiz Netto.4. 223 a 225. 1. informando que exerceu o direito de retrovenda do imóvel em face da senhora Ermelinda. biblioGrafia obriGatória: • Arts.3. Das várias espécies de contratos.. e que. págs. 2003. 174 a 182 e 183 a 194. Caio Mário da Silva. 6. São Paulo: Ed. quais são as duas principais perguntas que você deve fazer a ele para poder dar uma orientação inicial sobre o caso? 1. 2005 .Contratos.Venda com reserva de domínio – Da venda sobre documentos 1.406/2002.).3. Embora não seja advogado do senhor Jeremias. Silvio. 2002. São Paulo: Saraiva.3. ele diz que pelo menos uma vez por ano vai ao Rio e que há alguns anos atrás decidiu parar de se hospedar em hotéis e comprou um loft na Barra da senhora Ermelinda Silva. Comentários ao Código Civil. apesar de morar em Brasília. • RODRIGUES. 3. III.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. 215 a 225.2.Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova – Preempção ou Preferência . Parte Especial. (coord. vol.3. Rio de Janeiro: Forense. eMentário de teMas: Retrovenda . Caso Gerador: Jeremias encontra você trabalhando na diligência legal e aproveita para lhe fazer uma consulta “informal”. 505 a 532 da Lei nº 10.. Jeremias deve devolvê-lo.. AulA 3: CONTRATO dE COmPRA E VENdA (CONT.5.3. Ele diz que está surpreso porque agora recebeu uma notificação de um tal de Olavo Evolto. FGV DIREITO RIO 26 . Saraiva. In: AZEVEDO. Ele conta que. • PEREIRA. sempre gostou muito do Rio de Janeiro e que os cariocas têm muita sorte de conviver com uma paisagem tão privilegiada. portanto.3.CláuSulAS ESPECIAIS dA COmPRA E VENdA 1. Direito Civil.3. Instituições de Direito Civil . biblioGrafia CoMPleMentar: • Parecer Jurídico DNRC/ COJUR/ n° 217/03 – direito de preferência na cessão de quotas. págs. vol.).1. 505. 6 RODRIGUEs.406/2002. o papel que durante algum tempo a retrovenda desempenhou. saraiva. ela manda para a casa da senhora Russo as novas peças para que ela possa experimentar e decidir se vai comprá-las ou não. sempre que chegam novas peças que Marli acha que são do gosto de Mônica. o domínio é transferido. Direito Civil. quais são as conseqüências do domínio não ser transferido pela tradição da coisa móvel? Duas semanas se passaram e dona Mônica ainda não deu retorno a dona Marli sobre as roupas. pois vai querer vender as peças a outras clientes. RODRIGUEs. Relembrando. portanto. Daí ser ela. ele estará obrigado a oferecer o bem ao vendedor. ou para a realização de benfeitorias necessárias”. terá preferência sobre ele. Assim.o compromisso de venda e compra preenche. embora haja a tradição do bem móvel. o vendedor pode vir a resguardar seu direito de preempção ou direito de preferência.. hoje. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos. podemos extrair alguns requisitos da retrovenda. Por que você acha que o legislador restringiu o instituto da retrovenda apenas aos bens imóveis? O prazo para recobrar o imóvel é decadencial. durante o período de resgate.. vol. silvio. A gerente da loja já está pressionando Marli. Apesar de ser mais rara. “. no caso da venda a contento. juntamente com a escritura pública de compra e venda. por exemplo. a difusão dos preços fixos. Assim. 3. dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. com muito mais eficácia e maior economia. Direito Civil. E agora? O que dona Marli deve fazer? C) Preempção ou preferência Ao vender um bem. 189. FGV DIREITO RIO 27 . são Paulo: Ed. caso o comprador queira vender esse bem a terceiros. que se pagar o mesmo valor oferecido pelo terceiro. uma condição suspensiva para a alienação.. a despersonalização das relações entre as partes. Quais são eles? “Art. Analisando o artigo 505 da Lei 10. se efetuarem com a sua autorização escrita. Está demorando mais do que o normal para ela se manifestar. 187. vol. inclusive as que. restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador. pág.”8. Para que tenha efeito erga omnes7. Dona Marli acompanhou em todos esses anos a vida da família Russo.. Tendo em vista o que aprendemos nas aulas anteriores. o domínio do bem não é transferido. são Paulo: Ed. 3. Somente com a concordância do comprador. ela ainda pode ocorrer. A concordância do comprador é. o direito de retrovenda deve ser registrado no registro de imóveis. silvio. quais são as conseqüências de ser um prazo decadencial e não prescricional? b) da Venda a Contento e da sujeita a Prova A venda a contento é cada vez mais rara atualmente em razão da “padronização de mercadorias. dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 7 8 Oponível a terceiros. instituto superado”6.CONTRATOs Em EsPÉCIE Muitos entendem que a retrovenda caiu em desuso em razão do compromisso de compra e venda. compra roupas da boutique Charmosa há mais de dez anos. Ela sempre é atendida pela dona Marli. saraiva. pág. Dona Mônica. Dona Mônica é uma cliente muito querida e conhecida por todas as vendedoras da loja. Esse exemplo nos mostra que. O prazo começa a contar a partir da notificação do proprietário (comprador) ao vendedor informando sobre seu interesse em vender o bem. Afinal. 118. Os acordos de acionistas. se o bem for imóvel.. – Rio de Janeiro: Renovar. por exemplo. 322). se não há previsão expressa da reserva de domínio. concernentes a essa categoria jurídica. não é raro vermos a estipulação de direito de preferência em outros contratos.CONTRATOs Em EsPÉCIE Para que esse direito exista são necessários os seguintes requisitos: – o comprador tem que querer vender o bem adquirido. que poderão comprá-las pelo mesmo preço e condições oferecidos ao terceiro. entre outros acertos. geralmente vinculado à compra e venda. – o vendedor tem que exercer o direito no prazo. como se resolveria esta situação utilizando-se apenas as regras previstas no Código Civil? d) Venda com reserva de domínio A venda com reserva de domínio popularizou-se com o aumento das vendas com pagamento em prestações. Tanto é assim que a Lei nº 6. e como contrato atípico. e em 60 (sessenta) dias. Porém. preferência para adquiri-las. ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede”. No caso de venda com reserva de domínio. Direito societário – 7 ed. ao contrário do que ocorre com os bens imóveis que exigem solenidade para sua transferência. no caso de bem móvel. reconheceu que o direito de preferência é um dos tópicos que pode ser tratado em acordo de acionistas. Se o prazo não for estipulado. sendo um contrato. A venda com reserva de domínio é uma venda condicional que se aperfeiçoa na ocorrência de um evento futuro e incerto: o pagamento do preço. A cláusula de direito de preferência é muito comum. sobre compra e venda de suas ações. sócio detentor de apenas 1% das quotas da Pechincha Ltda. pág. Silvio Rodrigues comenta: “Destina-se o acordo de acionistas a regrar o comportamento dos contratantes em relação à sociedade de que participam. o domínio permanece com o vendedor até que a última prestação seja paga pelo comprador. Assim.. uma vez que há três anos atrás fez um acordo de quotistas com o senhor Eduardo. o senhor Eduardo se comprometia a oferecer direito de preferência a esse outro sócio no caso de alienação de suas quotas. Vamos supor que. José Edwaldo Tavares. assim como na venda a contento. após a realização da diligência legal e da celebração do contrato de compra e venda das quotas da Pechincha Ltda. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá ser superior a 180 dias se o bem for móvel.404/197610. em acordos de acionistas9. que lhe afirma que a venda das quotas não foi válida. o contrato deve ser registrado no Registro de Títulos e Documentos. por meio de acordo de acionistas. estando disposto a pagar ao comprador o preço que ele tiver conseguido com terceiros. no caso de bem imóvel. embora o bem seja entregue ao potencial comprador. o direito de preferência caducará em 3 (três) dias. e atual. Quais são as diferenças entre a preempção e o direito de retrovenda? O direito de preferência é um negócio acessório. a ele se aplicam os preceitos gerais. nosso cliente seja procurado pelo senhor Oportunista. é comum que pessoas realizem operações de venda de bem móvel sem consultar registros ou sem exigir a prova da propriedade do vendedor. os contratantes podem convencionar que se um deles desejar vender sua participação a terceiro será obrigado a oferecer as suas ações primeiro aos demais acionistas. 9 10 “Art. exercício do direito a voto. no qual. FGV DIREITO RIO 28 . Deste modo. A venda com reserva de domínio restringe-se aos bens móveis e exige forma escrita. Tendo em vista que esse acordo de quotistas nunca foi divulgado e nem sequer mencionado na diligência legal. – o vendedor tem que querer recomprar o bem. para que seja oponível a terceiros. 2001. basicamente. como instrumento de composição de grupos. A venda com reserva de domínio pode trazer insegurança jurídica uma vez que. vinha sendo celebrado no período anterior à atual lei das sociedades anônimas” (Borba. Além disso. ou a 2 (dois) anos. aplica-se a regra geral de que a propriedade do bem móvel transfere-se com a tradição do bem. aum. funcionando. que dispõe sobre as sociedades por ações. rev. Apenas ele não funciona na prática. prometer vender. e) da venda sobre documentos O Código Civil de 1916 não previa essa modalidade de venda. a qualquer título. 12 LÔBO..3.7. para pagamento em moeda corrente nacional. saraiva. dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 1. não se pagando o preço até certo dia. pág. por escrito. Cada uma das Partes se obriga. 6. não pago. O vendedor se libera da obrigação de entregar a coisa remetendo ou entregando ao comprador o título representativo da mercadoria”12. ou por qualquer outra forma alienar ou transferir.3. o vendedor tem duas opções: mover ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o que mais lhe for devido ou reaver a posse da coisa vendida. 176.1 abaixo (a seguir o “Potencial Adquirente”). Parte Especial. no todo ou em parte. pág. vol. Pacto comissório. Das várias espécies de contratos.). Venda a contento. as “Demais Partes”). as ações de sua titularidade. 216 FGV DIREITO RIO 29 . 6. Essa cláusula especial à compra e venda é denominada: a. silvio. vol. suas ações da COMPANHIA (a seguir. em caráter irrevogável e irretratável. bem como a especificação da quantidade e espécie das ações a serem alienadas (as “Ações Ofertadas”). ficando a Parte que desejar alienar.6. senão mediante venda. 3. apenas pode ter por objeto coisa móvel. Se o comprador está em mora. principalmente nos grandes centros e tendo em vista a quantidade fantástica de bens móveis duráveis vendidos.CONTRATOs Em EsPÉCIE “Teoricamente tal sistema é perfeito. para que estas possam exercer o seu direito de preferência. o preço e condições de pagamento. doar. fornecendo inclusive as informações previstas no item 6. poderá o vendedor. 2003. Modelo Exemplo de cláusula de direito de preferência em Acordo de Acionistas: “VI – ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE AÇÕEs 6. 11 RODRIGUEs. In: AZEVEDO. às demais Partes (a seguir. A obrigatoriedade da tradição da coisa é satisfeita com a entrega ao comprador de documento representativo. b. são Paulo: saraiva.2. d. Por sua natureza. neste ato. As comunicações a que se refere o item anterior indicarão o potencial adquirente. para que seja exigível o pagamento do preço.2.1ª fase) Ajustado que se desfaça a venda. desfazer o contrato ou pedir o preço. são Paulo: Ed. comentários ao código civil. “A venda sobre (ou contra) documentos tem por finalidade dar mais agilidade às transações mercantis que envolvam venda de mercadorias. 1. nos termos deste Acordo. Paulo Luiz Netto. c.1. permutar. Preempção. a “Parte Cedente”). a não vender. Retrovenda. diariamente. Antônio Junqueira de. Direito Civil. questões de ConCurso (Prova: 18º Exame de Ordem . observado o disposto nesta Cláusula 6ª. obrigada a primeiramente oferecê-las. (coord. com reserva de domínio”11. 1 supra. (c) caso sejam recebidas manifestações de exercício de preferência que totalizem quantidade de ações superior a das Ações Ofertadas. a Parte Cedente poderá.1 abaixo.4. se houver. desde que tenham sido observadas as formalidades previstas nesta Cláusula 6ª”.4.1. a assinar o citado instrumento. Caso o Potencial Adquirente seja uma sociedade. mas não menos do que todas as Ações Ofertadas ao Potencial Adquirente indicado e ao mesmo preço e nas mesmas condições constantes das comunicações referidas no item 6.4. proporcionalmente às Ações que possuírem. a comunicação do item 6. e (d) exercida a preferência. Na proporção do número de ações que possuírem.1 supra e abranger todas e não menos do que todas as Ações Ofertadas. ainda.CONTRATOs Em EsPÉCIE 6. 6. FGV DIREITO RIO 30 . proceder-se-á ao respectivo rateio entre as Partes interessadas. deverá identificar também as respectivas Partes ou sócios que detenham o controle do Potencial Adquirente e/ou participações societárias que representem 10% (dez por cento) ou mais de seu capital votante e/ou de seu capital total e assim sucessivamente. a aquisição deverá ser efetuada nos 30 (trinta) dias seguintes ao decurso do prazo referido nas alíneas anteriores. desde que se manifestem nesse sentido no prazo de 60 (sessenta) dias fixado na letra (a) deste item.3. o seguinte: (a) a preferência deverá ser exercida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento da comunicação referida no item 6. como condição para sua validade e eficácia. as Demais Partes terão preferência para adquirir as Ações Ofertadas.4. com os mesmos direitos e obrigações da Parte Cedente. (b) será facultado às Demais Partes estenderem seu direito de preferência à aquisição de sobras. até atingir as pessoas físicas. Na hipótese do item 6. 6. contudo. Não havendo manifestação das Demais Partes. alienar todas. desde que observado o procedimento previsto no item 6. o instrumento contratual de compra e venda das ações deverá conter cláusula pela qual o adquirente manifeste sua adesão incondicional ao presente Acordo. como intervenientes anuentes.1. pelo mesmo preço e condições oferecidos pelo Potencial Adquirente. observando-se.1 supra. devendo as Demais Partes igualmente subscrever o instrumento.2. ficando obrigadas as Demais Partes. 6. nos 60 (sessenta) dias seguintes. com produtos fartos e de alta qualidade.. o senhor Eduardo está um pouco preocupado. Há algum tempo atrás.2002). CONTRATO ESTImATóRIO 1.5. Parte Especial. págs. biblioGrafia obriGatória: • Arts. 1. Sabendo disso. 2005 .4. já tendo contratado. 1. o senhor Eduardo Russo nos contou a seguinte história.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. 199 a 203/ págs. biblioGrafia CoMPleMentar: • LÔBO. Comentários ao Código Civil.4. eMentário de teMas: Permuta. • DINIZ. não contendo. cansado e já querendo se aposentar. eles resolveram unir o útil ao agradável e celebraram um contrato de permuta. Antônio Junqueira de. 2003. o senhor Nicanor vendeu seu jornalzinho a uma grande editora que quer transformá-lo em um jornal de grande circulação em Brasília. tivemos a oportunidade de visitar o supermercado Pechincha por diversas vezes. 226 a 272. Contrato Estimatório. dono de um jornal de bairro. Consiste na entrega de uma coisa para recebimento de outra. 205 a 209.Contratos. • PEREIRA.vol. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10. um pouco sem graça. págs. Maria Helena. roteiro de aula a) Permuta A troca ou permuta é o contrato mais antigo. o número exato de cestas de Natal a serem trocadas. por exemplo. In: AZEVEDO.1. Caio Mário da Silva. que não seja dinheiro. Ocorre que.4. de 10. 233 a 237. 533 a 537 da Lei nº 10. nós. São Paulo: Saraiva. completa. e atual. AulA 4: TROCA Ou PERmuTA. págs.A.4. Das várias espécies de contratos.4. que por ter sido celebrado entre grandes amigos. Rio de Janeiro: Forense.4. Ela deu origem ao contrato de compra e venda.).4.406/2002. 1. Instituições de Direito Civil .406.3. o dobro de funcionários.. Há muitos anos era grande amigo do senhor Nicanor Tício.2. Em uma de nossas visitas. Tratado teórico e prático dos contratos. vol. Paulo Luiz Netto. Ele explica.01. o contrato não era muito detalhado. na qualidade de advogados da Grana Certa S. inclusive. 17ª ed. ampl. 6. quando os bens passaram a ser trocados por moeda.. Caso Gerador Durante o processo de diligência legal. pois não estava contando com um número tão grande de cestas de Natal. FGV DIREITO RIO 31 . 2002. (coord. segundo o qual todo domingo o jornal do Nicanor publicaria anúncio do Supermercado Pechincha e em troca ao final do ano o Supermercado Pechincha forneceria aos funcionários do jornal uma cesta de Natal. E agora? O contrato continua válido? O que recomendar? 1. São Paulo: Saraiva. III. Todas as coisas que não sofram indisponibilidade natural. neste caso? FGV DIREITO RIO 32 . O contrato de permuta tem a mesma natureza jurídica da compra e venda: é bilateral. O Código Civil fez apenas duas distinções no que diz respeito à aplicação das regras da compra e venda. oneroso e consensual. esse contrato só veio a ser regulado como contrato típico no novo Código Civil (Lei nº 10. porém. mas sim a obrigação de transferir ao outro o domínio da coisa objeto de permuta. ficando as demais apenas rachadas. conhecido neste caso como torna. Ana Maria fica muito triste. dentro de prazo determinado. Curioso. legal ou convencional podem ser permutadas. mas a permuta mantém seu espaço no ordenamento jurídico. Ana Maria nota que além de faltar uma das peças. lhe oferece um conjunto de xícaras de porcelanas chinesas. Por serem tão parecidos. O dono da loja explica a Ana Maria que um de seus funcionários estava arrumando a loja e que sem querer esbarrou no conjunto. b) Contrato estimatório Embora já fosse realizado na prática. não gera efeitos reais. por que você acha que o legislador chamou de contrato? Contrato estimatório é o contrato pelo qual o proprietário (consignante) entrega a posse da coisa à outra pessoa (consignatário). Intrigado. Por quê? Estando para terminar o prazo do contrato estimatório. cedendo-lhe o poder de dispor da coisa. desde que pague a parte que lhe entregou o bem o preço que entre elas foi estimado. aplicam-se à permuta as regras da compra e venda. Como você aconselharia Ana Maria. a parte cujo bem tem valor inferior ao outro.406/2002. Ana Maria então lhe explica que o conjunto está na loja Brechó da Vovó. você agradece e pergunta quando pode buscá-lo. a não ser que o valor da torna seja de tal modo superior. mas que felizmente apenas uma das peças havia se quebrado. que nada mais é do que a venda em consignação.CONTRATOs Em EsPÉCIE Atualmente a compra e venda é muito mais utilizada. Quais são elas? Quando os bens a serem permutados têm valores desiguais. Assim como o contrato de compra e venda. a loja Brechó da Vovó procura Ana Maria para devolver o conjunto de xícaras que não foi vendido. O uso da torna no contrato de permuta divide os doutrinadores sobre a natureza do contrato: seria ele uma compra e venda ou uma permuta? Muitos entendem que a existência da torna não descaracteriza a permuta. Mesmo sem ver muita utilidade para tal presente. Para retribuir a um favor seu. 533 da Lei n° 10. não sendo necessário que os bens sejam da mesma espécie ou valor. Apenas os bens móveis e que estão no comércio podem ser objeto do contrato estimatório. Sendo assim. Ao chegarem à loja. muitas outras estão rachadas. Você vai junto com Ana Maria para buscá-lo. deixando o cair. você vai ao Código Civil para consultar esse tipo de contrato e fica um pouco desapontado. completa sua prestação com dinheiro. O que você acha? A caracterização como compra e venda ou permuta leva a conseqüências práticas em razão dos itens que foram especificamente diferenciados no art. que seja na verdade o objeto da prestação principal. pois percebe que seu conjunto de chá não poderá mais ser utilizado. sua amiga. Ana Maria. A parte que recebe o bem pode vendê-lo a terceiro por qualquer valor.406/2002). ficando o consignatário obrigado a devolver o bem ou entregar ao consignatário o preço previamente ajustado pela coisa dentro do prazo determinado. você pergunta o que o conjunto está fazendo na loja e ela lhe explica que celebrou um contrato estimatório com o dono da loja. As partes estimam um preço pelo bem. empresário. em conjunto.5. • RODRIGUES. 50. eMentário de teMas: Características do contrato de doação – Aceitação . vol. Silvio. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade.5.5. com sede em Brasília. Distrito Federal. Caso Gerador: Dentre os contratos recebidos. AulA 5: dOAçãO 1. empresário. Distrito Federal. (iii) O DOADOR deseja doar. 2003. 272 a 385. residente e domiciliado em Brasília..5. Comentários ao Código Civil. casado. 3. vol. com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial de Brasília sob o número 11111111. 1.406/2002. brasileiro.2. Paulo Luiz Netto. ao DONATÁRIO. Saraiva. todos relacionados com a finalidade de manter a tradição da família preoFGV DIREITO RIO 33 . inscrito no CPF/MF sob o nº 01010101. In: AZEVEDO.Restrições à liberdade de doar . DOADOR e DONATÁRIO doravante denominados. (coord. de determinados encargos. págs. doravante denominada “Sociedade”. residente e domiciliado em Brasília. (ii) O DONATÁRIO é herdeiro necessário do DOADOR. biblioGrafia obriGatória: • Arts. você notou o contrato abaixo: INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO EDUARDO RUSSO. inscrito no CPF/MF sob o nº 02020202. portador da carteira de identidade nº yyyyyyyyy. págs.Espécies de doação . São Paulo: Saraiva.1. solteiro. 1. Distrito Federal.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. Das várias espécies de contratos.000 (noventa e nove mil) quotas representativas de 99% do capital social da sociedade limitada denominada Pechincha Comércio Varejista Ltda.4. em vida. (iv) O DOADOR sujeita tal doação à execução integral e tempestiva.Doação de ascendente para descendente .3. 1.5. biblioGrafia CoMPleMentar: • LÔBO. São Paulo: Ed. doravante denominado simplesmente “DOADOR”. 538 a 564 da Lei nº 10. Direito Civil. doravante denominado simplesmente “DONATÁRIO”.). Parte Especial. Antônio Junqueira de.Resolução e revogação da doação. portador da carteira de identidade nº xxxxxxxxx. por parte do Donatário. 2002. 197 a 216. 6.000 (cinqüenta mil) quotas (“Quotas”). simplesmente como Partes.. para iniciar a transferência dos negócios da família e fomentar negócios das futuras gerações da sua família. JEREMIAS RUSSO. brasileiro. abaixo estabelecidos. CONSIDERANDO QUE: (i) O DOADOR é titular de 99. limpeza e bom funcionamento do clube. de livre e espontânea vontade. herdeiros e sucessores. encontram-se livres e desembaraçadas de quaisquer dívidas. (d) Os funcionários e seus cônjuges. com a renúncia expressa de qualquer outro. na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas. 5. (iii) uma piscina profunda. as partes firmam o presente Instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor. E por estarem assim justas e contratadas. não sendo mais permitido o seu acesso em caso de demissão ou desligamento. conforme autoriza o artigo 553 do Código Civil Brasileiro. Fica eleito o foro Central da Comarca de Capital do Estado do Rio de Janeiro. contados da data de assinatura deste Instrumento. por mais privilegiado que venha a ser. decide doar. comprar ou arrendar um terreno para que o clube seja instalado. (iv) um bar. (e) O clube será aberto apenas aos Funcionários e seus familiares.2. 2. Nome: CPF/MF: Jeremias Russo 2.1 O DONATÁRIO deverá providenciar um clube para que os funcionários possam desfrutá-lo nos dias de folga. com escorrega. balanço e. 24 de abril de 2004. ao Donatário. portanto. (c) O clube deverá empregar pelo menos 20 funcionários para segurança. que representam 50% do capital social da Sociedade. providenciar a constituição legal do clube e a contratação da mão de obra necessária para o funcionamento do clube. ônus ou encargos de qualquer natureza. Fica registrado que o imposto de doação incidente sobre a presente operação foi recolhido. descendentes e ascendentes terão direito de desfrutar do clube mediante pagamento de mensalidade em valor simbólico.CONTRATOs Em EsPÉCIE cupada com o bem estar da comunidade em que vive. que vigerá de acordo com as seguintes cláusulas e condições. 4. (b) O clube deverá funcionar todos os fins de semana e feriados. O DONATÁRIO deverá. pelo menos.3. obrigado a cumprir. O clube deverá atender aos seguintes requisitos: (a) O clube deverá ter no mínimo: (i) duas quadras polivalentes para a prática de esportes em grupo. e (v) as quotas representativas do capital social da Sociedade. com auxílio jurídico. para dirimir as questões decorrentes do presente Instrumento. A doação ora feita é obrigatória para as partes contratantes. 2. objeto da presente doação. Esta doação fica sujeita ao cumprimento dos encargos abaixo estabelecidos. outros dois brinquedos do gênero. sem qualquer induzimento ou coação. O DOADOR.. resolvem as Partes de comum acordo e na melhor forma de direito celebrar o presente Instrumento Particular de Doação (“Instrumento”). com pelo menos as seguintes medidas. as seguintes obrigações: 2. 2. como na verdade efetivamente doa. nunca superior a 5% de seu salário... o Donatário. O DONATÁRIO poderá alugar. no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 3. Eduardo Russo Testemunhas: 1. mediante o DARJ cuja cópia constitui o Anexo I ao presente Instrumento. Brasília. (v) um play para crianças. incluindo dos funcionários do Supermercado Pechincha (“Funcionários”). (ii) uma piscina rasa para crianças até 5 anos. ficando. observados os artigos 538 e seguintes do Código Civil Brasileiro: 1. as Quotas. Nome: CPF/MF: FGV DIREITO RIO 34 . ele contou a sua avó que havia jogado na Mega Sena. de acordo com ele. Seu amigo José resolveu fazer uma aposta. Ocorre que a família era pé quente e os números escolhidos por José foram sorteados! Analisando esta situação. 541) Lucy.5. O doador não espera do donatário qualquer ato ou prestação por parte do donatário. grande fã dos Beatles. inviabilizar a compra do negócio. C) espécies de doação Doação pura – é pura liberalidade. Percebendo que ela. você teria alguma sugestão? 1. o doador impõe ao doador uma contraprestação que resulta em vantagem para o próprio doador ou para terceiro. que ainda não recebeu os discos porque eles estão guardados na casa de veraneio de sua tia. Jeremias. – Solene – a lei impõe forma escrita para doação. (art. ficou muito triste porque não conseguiria jogar. mas que não podia ser exigido pagamento pelo doador. Lucy conta. roteiro de aula a) Características do contrato de doação O contrato de doação é: – Unilateral – envolve prestação de apenas uma das partes. mas o donatário fica obrigado a pagar uma mesada a um parente do doador. o doador não espera qualquer prestação do donatário. exceto nos casos de bens móveis de pequeno valor. você consideraria que foi uma doação de pequeno valor? b) aceitação A aceitação pelo donatário é elemento indispensável para a doação e pode ser: – expressa – quando é manifestada de forma verbal. 539. 543 e 546 da Lei nº 10. o senhor Eduardo Russo não seria mais o proprietário de 99% das quotas. podendo. como havíamos sido informados no início da diligência legal. Exemplo: Doador doa recursos ao donatário. Doação com encargo – nessa espécie de doação. escrita ou por gestos.CONTRATOs Em EsPÉCIE Esse contrato deixou nossa equipe de diligência apreensiva. porém. – presumida pela lei – nos casos previstos nos arts. havendo a tradição imediatamente depois. Analisando.. – tácita – quando resulta de comportamento do donatário incompatível com sua recusa à doação. – Gratuito – em regra. do ponto de vista legal. José deu para a avó o bilhete da Mega Sena. aparentemente detém 50% das quotas da Pechincha Ltda. Lucy já pode se considerar proprietária da coleção? O sorteio da Mega Sena estava acumulado e o prêmio estimado em vinte milhões de reais. conta que ganhou de sua prima a coleção de discos desse famoso grupo inglês. A doação remuneratória e a doação com encargo perdem a característica da gratuidade? FGV DIREITO RIO 35 . que se encontrava doente e com dificuldade para se movimentar. E agora? Que pontos devem ser levados em consideração? A doação é válida? Tem alguma medida que possa ser tomada para anular essa doação? Supondo que você fosse o advogado do senhor Eduardo Russo e tivesse sido consultado antes do contrato ser assinado. Chegando a casa. prêmio pago a alguém que encontrou seu cachorro desaparecido. que sempre demonstrou ser contra a realização do negócio entre o senhor Eduardo e o nosso cliente. Doação remuneratória – tem o objetivo de pagar um serviço prestado pelo donatário. Seu filho. É uma liberalidade do doador. pois. portanto. Por exemplo. Curioso (a) você pede para ver a coleção.5.406/2002. 406/2002 Essa restrição visa proteger o patrimônio dos herdeiros. Na permuta entre descendente e ascendente. aplicam-se as regras gerais a todos os contratos.406/2002 O objetivo dessa restrição é proteger o doador e também a sociedade. 1. depois de ressarcidos os privilegiados”. – Doação de parte que caberia à legítima – art. Para proteger os credores quirografários14 do doador. Raquel pede que o juiz considere como adiantamento de legítima à Ruth os gastos que os pais tiveram com a festa de casamento de Ruth.406/2002 Essa restrição tem como propósito proteger o cônjuge e os herdeiros necessários. 550 da Lei nº 10. ela está prevista no art. coordenação Luiz Eduardo Alves de siqueira – 3 ed. ele terá ampla liberdade de doar seus bens. 158 do Código Civil. o código prevê que eles podem anular a doação quando o doador estiver insolvente com eles ou ficar insolvente com os credores por ter doado bens a terceiros. tendo em vista que a outra metade constitui a legítima. ele só pode doar metade de seus bens. 14 Credor Quirografário ou simples: “aquele que não tem título que lhe dê preferência. Sendo assim.CONTRATOs Em EsPÉCIE d) restrições à liberdade de doar – Doação de todos os bens do doador – art.406/2002 Embora esta restrição não esteja expressa no capítulo sobre doação do Código Civil. e) doação de ascendente para descendente Como já vimos anteriormente. De acordo com o art. pertence aos herdeiros necessários13 a metade dos bens da herança. 548 da Lei nº 10. como visto anteriormente.) FGV DIREITO RIO 36 . exceto se os outros descendentes expressamente consentirem. 2001. o que você faria? f) resolução e revogação da doação A doação pode ser desfeita: – por motivos comuns a todos os contratos – embora não esteja prevista no capítulo específico sobre doações. (Dicionário Técnico Jurídico/ organização Deocleciano Torrieri Guimarães. Ruth. Se você fosse o juiz. 158 da Lei nº 10. e é assegurada aos herdeiros necessários. – Doação que prejudique os credores do doador – art. que trata da fraude contra credores. 549 da Lei nº 10. se o doador não tiver herdeiros necessários. Por outro lado. solicita que o juiz considere como adiantamento de legítima a Raquel. os 13 Os herdeiros necessários são os descendentes. vimos que é anulável a venda de ascendente a descendente.845 da Lei nº 10.406/2002). – Doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice – art.846. os ascendentes e o cônjuge. observando-se apenas as demais restrições previstas no Código Civil. sendo pago em rateio do saldo que houver. 1. o legislador preocupou-se em tentar evitar que um dos filhos seja beneficiado pelos pais em detrimento do outro. se o doador tem herdeiros necessários. (art. é anulável a troca de valores desiguais. por sua vez. No momento da doação deve ser aferido se o bem a ser doado é superior à metade dos bens do doador. no caso da compra e venda. possui os mesmos direitos que os credores comuns. ou seja. evitando que o doador passe a ficar totalmente desamparado e tenha que ser assistido pelo Estado. Dessa forma. Qual foi o mecanismo adotado no caso da doação? E se o pai realmente quiser doar algo para um dos filhos em detrimento dos outros? Com a morte de seus pais. todas as despesas que os pais tiveram para pagamento do doutorado de Raquel em Paris. Ruth e Raquel abriram o inventário. rev. são Paulo: Rideel. e atual. sem consentimento dos outros descendentes. uma noite. Prova: 22º Exame de Ordem . 138 a 155 (erro. – por ingratidão do donatário – o legislador visou punir o donatário. não paga em dia as cotas do condomínio do prédio onde vivem. 158 a 165 (fraude) e 167 (simulação). chamou de irresponsável e outros adjetivos de baixo calão que não convém replicar para nosso leitor. resolveu fazer uma doação de um apartamento para ele. na frente dos porteiros e de alguns moradores que aguardavam o elevador. Lucy ficou muito satisfeita com a prima.2ª fase PROVA DIsCURsIVA João acreditando que Alfredo era seu filho natural (filho biológico não registrado) do namoro que manteve com mãe do Alfredo. questões de ConCurso (Prova: 10º Exame de Ordem . que é também irmão de Rita. se sobreviver ao donatário. coação. Paul se disse muito ofendido por Lucy. – por ser resolúvel o negócio – ocorre. FGV DIREITO RIO 37 . que. no qual o doador sobrevive ao donatário e o domínio do bem volta ao patrimônio do doador. ainda que se trate de bem móvel de pequeno valor. 15 Rever arts. Esclareça se existe algum vício na manifestação de vontade. 547. simulação e fraude. A doação pode ser revogada: – por descumprimento do encargo – no caso de doação com encargo.1ª fase) Não constitui regra aplicável às doações a que abaixo se destaca: a. indicando em caso positivo qual o seu fundamento. Depois que fez a doação descobriu que Alfredo não era seu filho e então pretende anular a doação.6. d. A doação deverá ser feita por escrito. são motivos para anular a doação. mas restringiu a possibilidade de revogar a doação por ingratidão a determinadas causas e regulou seus efeitos. mas isso não foi suficiente para apagar a velha briga que tem com o seu vizinho Paul. acabou por bater no carro de Lucy que estava estacionado na garagem do prédio. Essa foi a gota d’água para Lucy que. b. encontrando-o na entrada do prédio. A doação poderá conter cláusula de retorno do bem ao doador. no dia seguinte.5. Lucy tem razão de ficar preocupada? E se Lucy tiver alugado a coleção para um amigo? 1. como erro. acabou perdendo a paciência e. Rita foi visitar sua mãe na casa de veraneio e aproveitou para buscar a coleção de discos dos Beatles e entregá-la a Lucy.É anulável a doação do Cônjuge adúltero ao seu cúmplice. além de fazer barulho até altas horas da madrugada. Lucy diz que Rita é muito ligada a seu irmão e diz que teme que esse incidente com Paul possa ter impacto na doação de Lucy. Para completar. dolo e coação) e arts. dolo. por exemplo. o doador pode desfazer a doação. no caso previsto no art. se o donatário não cumprir o encargo no prazo assinalado pelo doador. ao chegar bêbado. c.CONTRATOs Em EsPÉCIE defeitos15 que podem macular o ato jurídico. Paul é um péssimo vizinho. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima. biblioGrafia CoMPleMentar: • PEREIRA. eMentário de teMas: Introdução – Elementos do contrato de locação – Obrigações do locador – Obrigações do locatário 1. quando se fala em locação. que são regidos por legislação especial. uma das partes se obriga a ceder à outra. Todavia. 3. 565 a 578 da Lei nº 10. Do claro conceito legal. 2005. preço (“certa retribuição”).4.6. 2002. Silvio. uso e gozo de uma coisa não fungível”). algumas são consideradas tão especiais pela mens legis. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. quando há vínculo empregatício) e para a empreitada. 217 a 227.1. ainda hoje existe uma diferenciação no ordenamento quanto às diversas espécies de locação. ao se falar em locações. Trata-se de contrato: FGV DIREITO RIO 38 .6.6. 1..036 do código e Lei nº 8. vol. respectivamente. III. Rio de Janeiro: Forense.3. págs.245/1991).. evoluiu para a prestação de serviços (e para o Direito do Trabalho. A locação de serviços e de obras.2. no âmbito destas aulas. • RODRIGUES. vol. ter-se-á sempre em mente a idéia de locação de coisas (locatio rei). Código Civil Art. Direito Civil. por tempo determinado ou não. Portanto. Saraiva. tratadas no direito romano como espécies de locação. 1.6. consentimento (“se obriga a”) e prazo (“por tempo determinado ou não”). se fala sempre em locação de coisas. 2. comerciais e de temporada). mediante certa retribuição.6. pode-se extrair as características principais do contrato: a cessão da coisa (“ceder à outra.406/2002. e o maior exemplo disto é a locação de prédios urbanos (residenciais. roteiro de aula a) introdução Modernamente. Instituições de Direito Civil. conforme diretiva do próprio código (art. 267 a 301 1. Caio Mário da Silva. São Paulo: Ed. págs. o uso e gozo de uma coisa não fungível. AulA 6: CONTRATO dE lOCAçãO.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. que merecem um regramento especial próprio. [conceito do contrato de locação] O núcleo do contrato de locação é a cessão de uma coisa não fungível entre o seu proprietário – o locador – e aquele que se utilizará da coisa – o locatário. Na locação de coisas.. 565. lOCAçãO dE COISAS. biblioGrafia obriGatória: • Arts. a lei privilegia a não-fungibilidade do bem. b) elementos do contrato de locação Os elementos do contrato são. pois se forma só pelo acordo de vontades. A proteção do locatário. não se trata de contrato real. salvo as deteriorações do seu uso regular. em caso de alienação do bem. em regra. mas seu uso e gozo por alguém que não o seu proprietário. incentivando sua utilização. normalmente mensal. a coisa. pois é da natureza do contrato a retribuição econômica por parte do locatário. O fato de um bem ser inalienável não impede o seu uso em locação. embora possa se tornar mediante consentimento das partes. É muito comum considerar o contrato de leasing ou arrendamento mercantil como uma locação de coisas móveis. simplificadamente. e. do Código Civil. transferidos por meio de manifestação de vontade. Todavia. 276. o locatário é obrigado a restituir a coisa no estado em que a recebeu. pois a lei não exige forma específica para sua validade. por exemplo. pois envolve prestações seguidas no tempo. 1º. 569. o contrato de locação não é personalíssimo. o tempo. portanto. os efeitos do contrato podem ser diferentes conforme houver registro ou não. como na compra e venda. na celebração da avença. porque as partes já tem conhecimento de suas respectivas prestações. por exemplo. O principal atributo da coisa que será objeto de locação é a sua infungibilidade. como o dinheiro.CONTRATOs Em EsPÉCIE (i) bilateral. como. a lei dá (art. 46 da lei 8. todavia. o objeto do contrato de locação não é a coisa em si. [i) a cessão da coisa – o objeto do contrato de locação] Embora seja uma confusão bastante comum. como se verá no ponto específico. 576). e (iii) por outro lado. (ii) oneroso.: corte de árvores em casa de campo). se houver). o contrato de locação é de execução continuada ou de trato sucessivo. porque confere obrigações e direitos recíprocos às duas partes. contanto que sejam infungíveis. Disso decorrem algumas conseqüências: (i) segundo o art. o preço e o objeto do negócio. e (v) não solene. 17 Caio mário. com ele não se confunde. a opção de compra ao final do prazo contratual). no caso de locações prediais urbanas. (iv) comutativo. as vagas autônomas de garagem. como se vê do próprio conceito legal. ao contrário da compra e venda. isto é. IV. sem exigir forma específica16. seu art. a tradição da coisa. o pagamento de uma prestação não exaure o contrato. pode ser objeto da locação se algum acessório da coisa for consumido. mas tão somente é considerado como contrapartida pelo uso em um determinado período. é maior se houver registro (art. FGV DIREITO RIO 39 . 16 Note-se que. havendo um grande avanço jurisprudencial na matéria. O aluguel de lojas em shoppings centers também possui toda uma sistemática própria. parágrafo único. Ressalte-se que. sem que ela perca a sua infungibilidade (ex. embora a Lei do Inquilinato tenha tomado para si a normatização de boa parte dos imóveis urbanos. exclui diversos tipos de imóveis. tal contrato possui peculiaridades específicas com relação à locação comum de coisas regulada pelo Código Civil (como. Em regra. ou seja. embora alguns autores17 enxerguem também o consentimento e a forma como seus elementos. Além disso. pág.245) um tratamento especial às locações reduzidas a contrato escrito. (iii) consensual. que continuam sendo tratados pelo código (ou por legislação especial. já diz respeito à fase da execução do contrato. como bens fora do comércio ou bens públicos. Pode ser objeto da locação bens móveis ou imóveis. (ii) não se destinam à locação as coisas consumíveis no seu primeiro uso. Esse dever. a não ser que pague as perdas e danos correspondentes. podem ser deduzidos do aluguel as obras e benfeitorias feitas pelo locatário. I. nos deveres de entrega. o tratamento jurídico da conservação e reparação do bem. pois o locatário não poderá fazer o uso esperado dela.CONTRATOs Em EsPÉCIE Em regra. assim como o de garantia. todavia. por outro. basicamente. sob pena de invalidação do contrato ou de sua configuração em empréstimo disfarçado ou até mesmo comodato. permaneça com a posse da coisa. a qual pode ser desdobrada. a celebração da locação transfere a posse do bem. II. por exemplo. portanto. o locatário também não poderá devolver a coisa sem o pagamento proporcional da multa contratual. 571 estabelece que. determina ser obrigação do locador garantir ao locatário o uso pacífico da coisa durante o tempo do contrato. pode este pedir a redução proporcional do aluguel. O art. uma certa proporcionalidade entre o valor do bem e o aluguel cobrado. em razão de sua natural deterioração. Por exemplo: o locador não pode alugar uma televisão com o tubo de imagem queimado. em que a transferência da posse é perpétua. 566 e seguintes do Código Civil. Dentre todas. [iii) prazo – o tempo da locação] A definição legal do contrato de locação já permite que ela seja celebrada tanto por prazo determinado quanto por prazo indeterminado. do Código Civil. 567 do Código Civil reza que. sendo o contrato sem prazo determinado. Manutenção – Não basta isso. o pagamento do aluguel é o que diferencia a locação do comodato. Caso. Sendo o contrato por prazo determinado (arts. extingue-se a locação pelo mero decurso do tempo. se deteriorar-se a coisa durante a vigência do contrato. FGV DIREITO RIO 40 . 573 e 574). Numa interpretação a contrario sensu. prolonga-se durante o prazo da locação. Essa presunção legal admite prova em contrário? C) obrigações do locador As obrigações do locador estão dispostas no art. contudo. 566. do instituto extinto da enfiteuse. salvo se houver previsão contratual específica em contrário. O art. se não houver culpa do locatário. todavia. conforme art. a fundamental é a de proporcionar ao locatário o uso e gozo da coisa locado. manutenção e garantia da coisa locada. naturalmente.245/1991) ao contrato de locação conforme o seu prazo. [ii) preço – o aluguel] Como dito anteriormente. embora não caiba a retenção do aluguel como contrapartida a ausência do cumprimento deste dever. qualquer das partes pode resilir o contrato sem o pagamento de penalidades. o locatário. ou até mesmo a resolução do contrato. Entrega – A entrega da coisa. sem necessidade de notificação ou aviso. A questão da manutenção da coisa envolve. Há de haver. na locação por prazo determinado. Podem as partes estipular aluguel que não seja em dinheiro? Por quê? No âmbito da discricionariedade das partes. embora a sua temporariedade o diferencie. junto com os seus acessórios e pertenças. sem oposição do locador. dá efeitos diferentes (mais sensíveis ainda no caso da locação de prédios urbanos sujeitos à Lei nº 8. deve ser feita em estado de servir ao fim a que se destina. A entrega é o ato por meio do qual a coisa locada muda de possuidor. salvo se em contrário dispuser o contrato. mas. 566. A lei. já que o mesmo artigo fala que o locador deve mantê-la neste estado (dever de manutenção). O art. presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado. por um lado o locador não pode exigir a devolução da coisa antes do término do contrato. e presume-se que deve ser feita imediatamente. respondendo pelas perdas e danos (graduados pelo seu grau de culpa. 568.: fechamento de estabelecimento comercial pela vigilância sanitária). o locatário deve ser indenizado dos frutos que tiver que restituir. sob esse pretexto. (iii) Abstenção de incômodos. é que o contrato de locação estabeleça exatamente que tipo de despesas caberá o locatário e ao locador. 569 do Código Civil. consertos. §1º)”18. 568. 1. 569. conforme o mesmo art. reparos etc. conforme sistematiza Caio Mário da Silva Pereira. (iv) Evicção. Se. para o fim a que se destina. ou à redução proporcional do aluguel. Art. sob pena de resolução do contrato e pagamento das perdas e danos correspondentes. contudo. e. determina ser obrigação do locador garantir ao locatário o uso pacífico da coisa. na medida em que em regra o contrato não pode ter sobrevida pelo interesse público subjacente. em regra se atribui ao locador o dever de promover as obras necessárias à sua conservação. todavia. mudar a destinação da coisa alugada. Caberia ao locatário o pedido de restituição dos aluguéis pagos? Se parcial a evicção. sem. A desapropriação tem um regramento próprio.CONTRATOs Em EsPÉCIE Como proprietário da coisa. principal interessado na manutenção do seu valor econômico. porém. in fine. as despesas dela oriundas.467. embora caiba ao locatário “o desforço que a lei lhe assegura (Código Civil. caso em que pode o locador solicitar as perdas e danos sofridas. Esse dever é imposto mesmo no caso de turbações feitas por colocatários. embora seja normal que o locatário responda pelas despesas de conservação de pequeno porte. o locatário pode pedir a resolução do contrato ou abatimento proporcional no aluguel. O aluguel está para a locação assim como o preço está para a compra e venda. 566. Isso quer dizer. especialmente nos imóveis urbanos. Art. sendo esse assunto inclusive objeto de regramento próprio na Lei do Inquilinato. A eventual tolerância do locador. responde pela indenização. portanto. exceto se causadas pelo próprio locatário (ex. Se for total. art. conforme o art. pág. sobretudo para os vícios ou defeitos posteriores ao contrato) e sujeitando-se à resolução do contrato. além das perdas e danos. que o locador deve garantir o locatário quanto a: (i) vícios da coisa. A mais importante delas é a de pagar pontualmente o aluguel. II do código. 289. na forma ajustada no contrato. A lei estabelece inclusive um penhor legal sobre os móveis que guarnecem o imóvel locado como garantia de pagamento. em regra. ou defeitos que possam prejudicar o seu uso.210. Garantia – o já mencionado art. conforme a escolha do locatário (v. I). 1. d) obrigações do locatário: Estão dispostas fundamentalmente no art. Se o locador deve garantir ao locatário o uso pacífico da coisa com relação a terceiros. Se o locador tinha conhecimento do decreto expropriatório. não permite 18 Caio mário. II. mas também os chamados fatos do príncipe que desnaturem a coisa ou o uso a que ela se destina. tratando-a como se sua fosse (art. tb. A prática. com muito mais razão não pode ele praticar atos que venham a prejudicar esta utilização pacífica. (v) Atos da administração pública – não só a desapropriação. ela sobrevier na vigência do contrato. 567). Isso vale somente para os vícios ocultos ou também para os vícios aparentes? (ii) incômodos ou turbações de terceiros. além da resolução do contrato decorrente da própria evicção. Deve também o locatário usar a coisa para os usos convencionados ou presumidos. o locador indenizará o locatário pelas benfeitorias e os aluguéis são devidos até que o ente público seja imitido na posse da coisa. FGV DIREITO RIO 41 . tão logo o locatário tome conhecimento da turbação.245. conforme as circunstâncias do contrato. possa entrar com as medidas judiciais cabíveis para a proteção de sua propriedade e da posse do locador. a impedir a deterioração do bem se ela é evidente. deve notificar o locador. A lei confere direito de retenção ao locatário pelas benfeitorias necessárias19. por exemplo. de maneira. salvo por sua deterioração natural. enquanto não lhe forem indenizadas as despesas ou perdas sofridas em razão da coisa. O adquirente do bem somente estará obrigado a respeitar a locação se o contrato contiver cláusula expressa e tiver sido submetido ao registro próprio. 20 FGV DIREITO RIO 42 . 576 do código. Art. Caso o locatário descumpra esse dever. 96. findo o contrato de locação. contudo. mesmo depois de findo o prazo contratual. O locatário é obrigado a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros. parágrafo 2º da Lei nº 10. do local em que ele é celebrado e o princípio da boa-fé objetiva. 575: ficará responsável pelos aluguéis enquanto mantiver a coisa em seu poder. para que ele. deve o locatário restituir a coisa no estado em que a recebeu.CONTRATOs Em EsPÉCIE afastamento desta regra. parágrafo 3º da Lei nº 10. como se verá a seguir. a lei provê a solução no art.406/2002: “são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem”. [direito de retenção] É um poder. O desvio de finalidade é analisado no caso concreto. e responderá pelos danos a ela. 96. uma defesa que a lei dá ao locatário de conservar em sua posse a coisa alheia locada. Pode-se dizer até que é um dos poucos casos de “Justiça privada” aceita pelo Direito brasileiro. Esse dever de informação deve ser exercido de modo a permitir a que o locador possa tomar todas as providências para o exercício do seu próprio dever. Por fim. e também pelas úteis20. sem prejuízo das regras específicas da Lei nº 8. no valor arbitrado pelo locador. 578).406/2002: “são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore”. ainda que proveniente de caso fortuito. O locatário deve ter a diligência esperada para o cuidado com a coisa. Tratandose de norma dispositiva. [alienação do bem durante o prazo locatício] A questão está regulada no art. por exemplo. 19 Art. As únicas exceções permitidas por lei são as em é conferido ao locatário direito de retenção. isto é. Isso é contrapartida do dever do locador de garantir a coisa locada. sem prejuízo de seu dever de pequenos reparos e consertos já mencionado. podem as partes dispor em contrário no contrato. caso tenham sido feitas com o consentimento do locador (art. Pode-se até dizer que a atividade legislativa.7. O regime da locação de imóveis urbanos é de tal importância para o Direito que mereceu uma disciplina própria. que. envolvendo o contrato de locação.7. biblioGrafia CoMPleMentar: • RIZZARDO. tem-se mostrado até certo ponto pendular. Todavia. Arnaldo. biblioGrafia obriGatória: • Lei nº 8.3. a questão habitacional vem sendo uma das maiores preocupações legislativas em todo mundo a partir do Século XX. 301 a 312. pede ao pai que lhe ceda esse apartamento que se encontra alugado. não foi a primeira legislação específica sobre o tema no Direito brasileiro. Com efeito. 6.7. indubitavelmente o maior número de casos. com as normas ora protegendo mais o proprietário. Caso Gerador Imagine que o senhor Eduardo Russo tenha alugado um de seus apartamentos em Brasília por 30 meses. 2006. decide morar sozinha e. pág. roteiro de aula a) introdução Vimos na aula passada o regime geral das locações de coisas no Código Civil. é o de locação de prédios urbanos. que o profissional do Direito é levado a lidar. que hoje encontra abrigo na Lei nº 8. Maria Lúcia.7. sua filha. Contratos. págs. ed. Caio Mário da Silva. vol. eMentário de teMas: Introdução – Âmbito de aplicação – Obrigações das partes – Garantias Locatícias – Prazo e forma – Alienação do imóvel – Locação residencial 1. ora protegendo mais o inquilino. em grande parte devido ao fato de que mais de 80% da população brasileira vive em centros urbanos. Rio de Janeiro: Forense. Rio de Janeiro: Forense. FGV DIREITO RIO 43 .2. • PEREIRA.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. como não possui imóvel próprio. todavia.7. No 17º mês de vigência.. de 18 de outubro de 1991. e o crescente déficit na oferta de casas tem gerado uma verdadeira sucessão de regras jurídicas sobre o tema. III. separada do Código Civil. 1. Instituições de Direito Civil. fosse o seu sobrinho? E se o imóvel estivesse sendo vendido? 1. 481-573. ao invés da filha.1. 1.4.5.245/1991. AulA 7: CONTRATO dE lOCAçãO (lOCAçãO dE PRÉdIOS uRbANOS –– lOCAçãO RESIdENCIAl) 1. pelo menos no Brasil.245. 2005. para ela morar.7. Pergunta-se: cabe a denúncia “cheia” nos contratos por igual a 30 meses? E se. restituindo-o ao locador ao fim do prazo estipulado. imóveis de propriedade de entes públicos. O art. FGV DIREITO RIO 44 . A experiência mostrou que a proteção demasiada ao locatário. 1º. permitir o uso e gozo pleno do imóvel pelo locatário. Isto é. a não residencial (ou comercial) e a por temporada. 17 e 18). no que tange às despesas condominiais. porém. em virtude de exceção expressa no texto legal. por exemplo. Também não se aplica a lei no caso de leasing de imóveis. o intérprete decidirá preponderantemente de acordo com a atividade econômica praticada ou desenvolvida naquele imóvel. por exemplo. apart-hotéis etc. como. A configuração de imóvel urbano. em regra. vagas autônomas de garagem.245/1991 todos os imóveis urbanos não incluídos nas exceções legais expressas. é livre a pactuação das cláusulas do contrato entre locador e locatário. Como visto na aula anterior. 22 e 23 da lei. 79) determina a aplicação subsidiária da legislação geral nos casos omissos. incluem. de locadores e locatários. não se verifica um desnível econômico significativo entre as partes que enseje a atuação do legislador. aplicam-se a este tipo de locação. Os imóveis rurais são regulados pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4. 54 da lei determina que. da sua localização dentro do shopping. nos casos limítrofes. gerava um aumento no preço dos aluguéis. sua obrigação primordial é a de pagar pontualmente o aluguel. Por outro lado. ou seja. aumentando o déficit habitacional. A própria lei (em seu art. todavia. nestes casos. neste caso. a submissão a promoções do shopping etc. Esse tipo de locação. exceto por algumas questões referentes a despesas condominiais tratadas no próprio artigo. Estão.504/1964). O aluguel deve ser fixado em dinheiro. que o contrato transfira para o locatário tais despesas. sujeitos à aplicação da Lei nº 8. como é o espírito da lei. embora o contrato possa contemplar cláusula de reajuste (arts. o impacto social não é tão relevante. a disciplina do Código Civil não é totalmente afastada nas locações de imóveis urbanos. sendo que as duas últimas serão tratadas na próxima aula. b) Âmbito de aplicação Nem todos os imóveis em áreas urbanas estão sujeitos ao tratamento jurídico da Lei do Inquilinato. É muito comum. nem tampouco uma necessidade social tutelável. e não ao contrário. as principais obrigações do locador se referem à entrega. O legislador entendeu que.CONTRATOs Em EsPÉCIE A relativa longevidade da legislação vigente deve-se. As exceções ao âmbito de aplicação da lei. Uma situação especial diz respeito aos espaços comerciais em shopping centers. normalmente contrapostos. C) obrigações das partes Estão listadas fundamentalmente nos art. a variação do aluguel a ser pago em função do faturamento da loja. possui caracteres específicos. como o da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. podemos inferir. as regras para o uso do estacionamento. manutenção e garantia da posse do locatário. garantindo o seu uso pacífico inclusive perante terceiros. A Lei do Inquilinato regula três tipos de locação: a residencial. É legal esta estipulação? No que tange ao locatário. Todos os princípios contratuais expostos no código. ao fato de que procura equilibrar os interesses. portanto. obedece mais a um critério funcional/eco/econômico do que um geográfico. expostas já no parágrafo único do seu art. solução que parece mais simples em face do direito constitucional de moradia. num patamar imediatamente inferior. está o dever de cuidar do imóvel e servir-se dele para o fim acordado no contrato. que chegam a extrapolar a mera relação locatícia de transferência da posse. Além disso. necessariamente excludentes entre si: (i) exercer a preferência para compra do imóvel em igualdade de condições com o terceiro. a mais importante no regime da lei. Não lhe é permitido. o art. talvez. 27 cria um direito de preferência. durante a vigência do contrato. na forma do art. desde que. 3º da lei determina que o contrato pode ser ajustado por qualquer prazo. a lei confere ao locatário dois direitos. A regra geral é a de que. no prazo de 30 dias contados do conhecimento da proposta. todavia. se não obtido. como se verá adiante. gozar e dispor de seus bens. o contrato contenha cláusula de vigência e esteja averbado na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.CONTRATOs Em EsPÉCIE d) Garantias locatícias A lei estabelece que o locador pode exigir do locatário uma das seguintes garantias: (i) caução. apesar de o contrato de locação ser. em regra. se for superior a dez anos. FGV DIREITO RIO 45 . 27. o direito de vender o bem continua com o proprietário. permanecendo o contrato em vigência. A questão do prazo é. Entretanto. solicitar o acúmulo de garantias para um mesmo contrato. já que a depender do que as partes acordarem os efeitos serão bem distintos. conforme dispõe o art. Pode-se dizer. como já dito anteriormente. Tal regra. que. porém. o contrato de locação transfere ao locatário a posse do bem. Este requisito é indispensável para possibilitar a manutenção do contrato em caso de alienação do imóvel. consolidar novamente posse e propriedade em suas mãos. a lei determina que o contrato é consensual. 1. consensual e não solene. Por isso. Sendo assim. Primeiramente. Por outro lado.228) confere ao proprietário o direito de usar. cumulativamente. que a proteção jurídica do locatário independe da forma escrita do contrato? f) alienação do imóvel O sistema de propriedade adotado pelo nosso código (art. e o locatário somente poderá devolvê-lo mediante pagamento proporcional da multa estipulada no acordo. não estará obrigado a respeitar o prazo da avença. ou (iii) seguro de fiança locatícia. não depende de forma específica. a regra geral é que se resolve o contrato de locação. 37. de adquirir o imóvel em condições de igualdade de condições com o terceiro. isto é. o direito de uso e gozo. para o locatário. 8º da lei estabelece que quando o contrato contém a chamada “cláusula de vigência”. a lei faculta ao proprietário o direito de exigir um reforço – ou até mesmo uma troca – da garantia nas hipóteses previstas no art. Além disso. (ii) fiança. o art. Quanto à forma. então. Como já vimos anteriormente. o adquirente não poderá denunciar o contrato. ou (ii) manter-se na posse do imóvel. Todavia. não pode o locador reaver o imóvel locado. e) Prazo e forma O art. recebe um tempero especial quando se trata de locação residencial. em regra. isto é. mas a lei regula – e confere alguns direitos ao locatário nestas hipóteses – a forma e o procedimento que deve ser respeitado pelo proprietário e pelo adquirente no caso de venda do imóvel alugado. depende do consentimento do cônjuge do proprietário. mas. Resumidamente. o adquirente pode denunciar o contrato de locação. se o proprietário vender o imóvel. e o contrato foi averbado na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis. a diversidade de efeitos do registro no caso da alienação do imóvel é um grande incentivo não só a reduzir o contrato por escrito como também averbá-lo na matrícula do imóvel. 40 da lei. imotivada.21 Não devem ser confundidas as noções jurídicas de residência e de domicílio. 21 RIZZARDO. Arnaldo. estudemos a tabela abaixo: Prazo Contratual Indeterminado Inferior a 30 meses (art. portanto.Poderá ficar ainda mais três meses além do prazo estabelecido. 47. Para melhor entendimento da matéria. que pode ou não ser o mesmo local do domicílio. a locação prorroga-se imediatamente por prazo indeterminado. com prorrogação automática se não houver oposição do locador. • Só cabe a denúncia “cheia” – nos casos previstos no art. a morada habitual da pessoa. Seu elemento essencial é a habitualidade”. tem um prazo de trinta dias para desocupação do imóvel (art. tendo sempre cumprido rigorosamente todas as condições do contrato. fixa o parâmetro dos 30 (trinta) meses como razoável para o prazo locatício. 486. especialmente no que tange à denúncia do contrato. 46) Efeito • o locador pode denunciar o contrato a qualquer tempo. 55). b. proceder a desocupação do imóvel. ainda que sem a intenção de nele permanecer sempre. O principal traço da locação residencial diz respeito ao prazo. Destinam-se à habitação da pessoa natural.1ª fase) Arnaldo reside há dez anos consecutivos em um imóvel locado através de instrumento escrito e atualmente vigorando por prazo indeterminado. d. O direito de não pagar os locativos no período estipulado na notificação.7. O direito a uma indenização proporcional ao número de anos em razão do rompimento imotivado do contrato. pág. §2º) • Findo o prazo estabelecido. • o locatário. 47 não podem ser afastadas pelas partes. 47) Igual ou superior a 30 meses (art. • Nesse tipo de prorrogação. Contratos. aquela. ed. mesmo se para os seus administradores (art. onde pratica em regra os seus atos jurídicos. isto é. 6.CONTRATOs Em EsPÉCIE G) locação residencial Locação residencial é aquela destinada à habitação de pessoas. 46. Pessoa jurídica não pode ser parte em contrato de locação residencial. no qual o legislador fixou uma referência (30 meses) em torno da qual os efeitos do contrato e os direitos e obrigações das partes serão modificados. 2006. foi surpreendido com uma notificação para desocupar o imóvel no prazo de doze meses. questões de ConCurso (Prova: 09º Exame de Ordem .6. A hipótese importa para o locatário: a. Findo o prazo. c. 1. devolvendo-o nas mesmas condições que o recebeu. exercida a denúncia. Esse é o lugar da “atividade jurídica da pessoa”. FGV DIREITO RIO 46 . A lei. sob pena de nulidade do contrato (art. 45). após os trinta meses cabe a “denúncia vazia”. Rio de Janeiro: Forense. onde ela se estabelece com ânimo definitivo. e cabe o locatário desocupar o imóvel em trinta dias. • A resolução do contrato ocorre no fim do prazo estipulado. sempre. As prorrogações previstas no art. “Residência é o lugar onde alguém fica habitualmente. 1ª fase) sendo alienado o imóvel durante a vigência de contrato de locação: a. c. b.A denúncia deverá ser exercitada no prazo de 30 dias contados do registro da venda ou do compromisso. independentemente de cláusula de vigência em razão do princípio “venda rompe a locação”. presumindo-se. O adquirente não poderá denunciar o contrato se este vigorar por prazo indeterminado. a concordância na manutenção da locação. d. O adquirente poderá denunciar o contrato com prazo de noventa dias para desocupação. salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. FGV DIREITO RIO 47 . após esse prazo. O adquirente poderá denunciar o contrato com prazo de sessenta dias para desocupação.CONTRATOs Em EsPÉCIE (Prova: 02º Exame de Ordem . CONTRATOs Em EsPÉCIE 1.8. AulA 8: CONTRATO dE lOCAçãO 1.8.1. eMentário de teMas: Introdução - Locação para temporada - Locação não residencial - Ações locatícias. 1.8.2. biblioGrafia obriGatória: • Lei 8.245/1991. • RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002, vol. 3, págs. 227 a 239. 1.8.3. biblioGrafia CoMPleMentar: • RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2006. págs. 481-573. • VENOSA, Silvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada. São Paulo: Atlas, 1997. Comentários aos artigos 48 a 57. • FUX, Luiz. Locações - Processo e Procedimento. Rio de Janeiro: Destaque, 1999. 1.8.4. Caso Gerador Durante o curso da diligência legal, recebemos uma cópia de um contrato de locação não residencial de uma das lojas dos Supermercados Pechincha, celebrado inicialmente em 1º de janeiro de 2000 com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2005. Questionada sobre o vencimento do contrato, a senhora Maria Lúcia Russo alegou que o advogado da Pechincha Comércio Varejista Ltda. a orientou a escudar-se no parágrafo único do art. 56, que garante a permanência do locatário se não houver oposição do locador no prazo de 30 dias. Sendo assim, ela argumenta que, passados vários meses do prazo legal, o contrato deve ser considerado como renovado. Como advogado da Grana Certa S/A, quais são os riscos para o seu cliente dessa situação? Seu chefe no escritório, preocupado com isso, pede a você uma pesquisa para verificar se é possível a propositura de ação renovatória. O que você responde a ele? Paralelamente, o senhor Odin Heiro pretende contratar um administrador profissional para assumir a administração da Pechincha Ltda. quando o negócio for fechado. Dentro do pacote oferecido para os candidatos à vaga, inclui-se o pagamento de aluguel de uma mansão no Lago Sul, em Brasília, onde serão sediadas as operações da Grana Certa S/A no ramo de distribuição alimentícia. Neste cenário, o seu cliente lhe pergunta qual seria o prazo recomendável para a vigência do contrato. O que você diz a ele? 1.8.5. roteiro de aula a) introdução A Lei nº 8.245/1991, além das locações residenciais, estabelece ainda o regime das locações não-residenciais (ou comerciais) e por temporada, cada qual com uma finalidade econômica específica. Assim, a Lei do Inquilinato divide em três grandes sistemáticas o regramento das locações prediais urbanas, atendendo aos bens jurídicos respectivamente tutelados – a locação residencial protege o direito à habitação, a FGV DIREITO RIO 48 CONTRATOs Em EsPÉCIE locação não residencial protege o fundo de comércio e a locação por temporada, por não ser nem habitacional nem parte de atividade econômica, merece regulamento próprio. b) locação para temporada O conceito de locação para temporada está disposto no art. 48 da Lei do Inquilinato, segundo o qual são requisitos para a caracterização da locação para temporada o fim ao qual é destinado o imóvel (recreativo ou na necessidade do locatário de celebrar o contrato, seja por realização de curso, seja por tratamento de saúde ou obras em seu imóvel), e o prazo de sua vigência (que não pode ser superior a 90 (noventa) dias). O prazo superior a 90 (noventa) dias descaracteriza a locação como para temporada. O art. 50 mostra que, se permanecer o locatário no imóvel para além do prazo máximo estipulado, não é possível mais se exigir o pagamento antecipado do aluguel, descaracterizando a temporada. Assim, o artigo equipara à locação residencial, só podendo ser denunciado nas hipóteses do art. 47. Parte da doutrina entende que é necessário contrato escrito. Embora contivesse do projeto original uma disposição específica neste sentido, há quem entenda que o prazo exíguo a torna incompatível com o contrato verbal, sobretudo porque o contrato não escrito, como pode não deixar claro o prazo contratado, pode ser confundido com uma locação residencial comum. E você, acha necessária, conceitualmente, a forma escrita para a locação por temporada? Em todo caso, se o imóvel estiver mobiliado, o parágrafo único determina que deva constar do contrato o rol dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontra. E se as partes não procederem assim, qual a sanção jurídica? Torna-se inválido o contrato? Outro grande traço da locação para temporada é a possibilidade de exigência, por parte do locador, de recebimento dos aluguéis antecipadamente, o que é vedado para os demais tipos de locação segundo o art. 20. Se, todavia, o contrato for resolvido, por algumas das hipóteses estabelecidas no art. 9º, o locador será obrigado a devolver, proporcionalmente, o valor recebido antecipadamente, sob pena de seu enriquecimento sem causa. C) locação não residencial Considera-se locação não residencial, naturalmente, aquela que não é destinada à habitação de pessoas. Sempre que a destinação do imóvel não for a moradia de alguém, será para fins não residenciais. O contrato de locação não residencial ganha uma importância maior na medida em que pode ser – e quase sempre é – parte integrante do fundo de comércio (ou fundo de empresa) do empresário. O ponto, o estabelecimento, a loja, são partes fundamentais da atividade empresarial, apesar de ser um bem imaterial, e, desta forma, não pode o legislador – que sempre procura preservar a atividade empresarial, em prol do crescimento econômico (que gera empregos e tributos) – tratar esse tipo de locação da mesma forma que trata a locação residencial. Como o legislador se utilizou da expressão “não residencial”, e não de “empresa”, “empresário” etc., é irrelevante para a lei se a atividade desenvolvida no local é empresarial, civil, industrial, ou qualquer outra. O critério da lei é residual – todas as locações que não sejam destinadas à moradia de pessoas naturais são “não residenciais” e sua disciplina então é a aplicável. Há também a locação não residencial por força de lei, estabelecida no art. 55 da lei. De modo a proteger, então, a atividade econômica, o legislador, ao contrário do que ocorre na locação residencial, outorgou ao locatário, nestes casos, um direito à renovação compulsória, ao qual corresponde uma ação – a ação renovatória. Note-se que a possibilidade de renovação compulsória do contrato encerra uma revolução paradigmática no direito dos contratos: a vigência do contrato independe da vontade de uma das partes. Em outras palavras: o locador pode inclusive ter manifestado sua intenção de não renovar FGV DIREITO RIO 49 CONTRATOs Em EsPÉCIE o contrato, mas se o locatário cumprir os requisitos legais, o juiz deverá autorizar a manutenção da vigência do contrato. A rescisão do contrato, em regra, nesses casos, se dá ao fim de seu prazo, conforme estabelecido no art. 56 da lei, que dá um tratamento semelhante ao que ocorre na locação residencial. Para que o locador possa fazer jus ao direito à renovação compulsória, a lei exige determinados requisitos que devem constar do contrato, necessariamente. Tais requisitos estão expostos nos três incisos do art. 51, que são cumulativos, ou seja, é necessária a presença das três condições para a possibilidade da renovação compulsória. Vale ressaltar que, neste caso, a lei é cogente; significa dizer que o contrato não pode afastar a possibilidade de renovação, estando presentes os requisitos legais. Note que (i) a lei obriga que o contrato seja por escrito – volta-se aquela definição vista anteriormente: o contrato é consensual, mas dependendo de sua finalidade, a forma escrita garantirá uma determinada sorte de efeitos; e (ii) o legislador realmente privilegia a formação do “fundo de empresa” quando estabelece prazos mínimos e requer que seja o mesmo ramo de atividade. No que tange ao inciso II, ressalte-se que se o contrato for estipulado por menos de cinco anos e houver um lapso temporal entre o seu vencimento e a sua efetiva renovação, a jurisprudência entende que se computa este tempo, valendo o tempo que o inquilino está no imóvel. Um outro requisito fundamental de validade da ação renovatória está previsto no §5º do referido artigo, que estabelece um prazo decadencial para a propositura da ação, de seis meses, entre um ano e seis meses antes do vencimento previsto do contrato vigente. Portanto, quando você estiver estagiando em um escritório e tiver que protocolar um prazo de ação renovatória, muita atenção: NÃO PERCA O PRAZO; seu cliente pode sofrer gravíssimos prejuízos. Dê uma olhada atenta nos arts. 52 e 53 da lei – lá estão estabelecidas algumas exceções à regra da renovação compulsória, por matéria de política legislativa. Luvas: é uma quantia paga pelo locatário, além dos aluguéis, para o locador, como adiantamento ou para a renovação do contrato. No regime anterior da locação não residencial, sua cobrança era permitida. No atual sistema legislativo, parte da doutrina acha que a lei atual não veda a cobrança, que ocorria, na prática, mesmo com a existência de vedação expressa do decreto anterior (lei de luvas). Mas não é matéria pacificada; alguns entendem que o Art. 45 proíbe a cobrança de luvas. d) ações locatícias Por fim, e sem querer entrar na aula do professor de Processo Civil, a Lei do Inquilinato possui regras processuais específicas para o caso de locação de imóvel urbano, criando alguns remédios para locadores e locatários sujeitos ao âmbito da lei. 1) Ação de despejo (art. 59) – é a ação utilizada pelo locador para retomar o imóvel, por qualquer que seja o motivo (e não somente por falta de pagamento). Assim, sempre que o locatário se mantiver na posse do imóvel e a lei conferir ao locador o direito de retomada, ele poderá propor a ação de despejo e poderá, inclusive, pedir liminar ao juiz para desocupação em 15 (quinze) dias, nos casos previstos no art. 59. Se a ação de despejo for proposta com fundamento na falta do pagamento pontual do aluguel, o objeto da ação incluirá também a cobrança dos valores devidos, não sendo necessária, até mesmo por um primado de economia processual, a propositura de ação de cobrança. O locatário poderá, nesse caso, impedir a resolução do contrato mediante a “purga da mora”, isto é, o depósito judicial do valor do débito atualizado, com multa, juros e encargos. 2) Ação de consignação de aluguel (art. 67) – é a ação do locatário quando o locador se nega a receber os valores do aluguel, e por meio da qual ele irá depositar em juízo a importância que acha devida, indicada na petição inicial. FGV DIREITO RIO 50 expondo todo o caso concreto e desejando sua opinião sobre a possibilidade de compelir a realização da renovação contratual. o locatário poderá. c.6. no art. 3) Ação revisional de aluguel (art. pretendendo renovar a relação. também por medida de economia processual. celebrado em 01/12/1999. gerando um enriquecimento sem causa do locatário. a locatária. no intuito de preservar o fundo de empresa. Sendo assim. o legislador limitou as matérias de fato que podem ser objeto da contestação do locador. 72. o juiz acolherá o pedido (art. 67.2ª fase . alguma solução judicial para a questão? Qual? Explique e fundamente a sua resposta FGV DIREITO RIO 51 . b. A necessidade de realização de obras urgentes. basicamente o que se busca é uma perícia judicial para que seja arbitrado o valor de mercado justo do imóvel. Tinha muita relevância na época da escalada inflacionária. ou não. na data de hoje. que não deseja renovar o contrato. IV). levantar o depósito sobre o valor que não está sendo mais objeto da disputa. por prazo determinado de 5 (cinco) anos. a retribuição a ser paga pelo locatário. determinadas pelo poder público. lhe procura como advogado. d. Neste caso. Assim. 73). face à resistência do locador. 68) – serve para qualquer tipo de locação prevista no ordenamento.PROVA DIsCURsIVA Padaria Alvino. que também será discutido na ação (art. Por outro lado. em que muitas vezes o locador era prejudicado por um índice defasado no contrato. em contrato de locação não residencial. a qualquer tempo. conforme visto acima. desta forma. ajustando-se. Proposta de terceiro para a locação em condições melhores. na locação não residencial. Nessa ação.1ª fase) Não é defesa possível ao locador na ação renovatória: a.8. existe. de radical transformação no imóvel. as quais restaram infrutíferas. Não preenchimento dos requisitos legais para a renovação. 1. questões de ConCurso (Prova: 21º Exame de Ordem . Prova: 24º Exame de Ordem . 71) – é aquela usada para a renovação compulsória da locação. na qualidade de locatária.CONTRATOs Em EsPÉCIE Caso o locador levante o depósito ou não oferecer contestação. na maioria das vezes o autor da ação era o locador. iniciou tratativas com o locador. Vale ressaltar que. 4) Ação renovatória (art. poderá ser cobrada a diferença aferida no valor dos aluguéis. Pergunta-se: no caso concreto. A intenção de se instalar no imóvel com comércio no mesmo ramo que o inquilino. Obrigações do comodatário. 82 a 130. a Comodatária tem interesse na utilização do Imóvel e que a Comodante deseja dar em comodato à Comodatária parte do Imóvel. São Paulo: Saraiva. neste ato representada por seu representante legal. doravante denominada simplesmente “Comodante”. inscrita no CNPJ/MF sob nº 00000000.3. conjuntamente. CONSIDERANDO QUE: a Comodante é proprietária e legítima possuidora do imóvel localizado no Lago Sul.1. 2002. Direito Civil. REsOLVEm. Sr. vol. que comentários você teria a fazer com relação ao contrato abaixo? CONTRATO DE COmODATO XYZ LTDA. págs. para o nosso cliente. Parte Especial. Das várias espécies de contratos. 255 a 261. Quadra ABC (o “Imóvel”). sociedade limitada com sede na Rua dos Oitis.9.406/2002. denominadas “Partes” e.4. 2003. Comentários ao Código Civil. 7. conseqüentemente. • RODRIGUES. neste ato representada por seu representante legal. 3. 579 a 585 da Lei nº 10. potencial adquirente do negócio. biblioGrafia obriGatória: • Arts. Tendo em vista a importância desse imóvel para a rede de supermercados e. Distrito Federal. Comodante e Comodatária são doravante. matrícula 555 do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal. São Paulo-SP. “Parte”.2. e pelas seguintes cláusulas e condições: FGV DIREITO RIO 52 . biblioGrafia CoMPleMentar: • LOPEZ. 1. São Paulo: Ed. In: AZEVEDO. doravante denominada simplesmente “Comodatária”. vol. Teresa Ancona. págs. celebrar o presente Contrato. Caso Gerador: Recebemos na diligência o contrato de comodato de um dos imóveis utilizados pela rede de Supermercados Pechincha. 1. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. e PECHINCHA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial de Brasília sob o número 11111111. Saraiva. Características.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. Comodante e Comodatária.9. individualmente.9.9.9. (coord. eMentário de teMas: Introdução. com sede em Brasília.. Antônio Junqueira de. Eduardo Russo. Silvio. Extinção do comodato. AulA 9: EmPRÉSTImO (COmOdATO) 1. que será regido pelo artigo 579 e seguintes do Código Civil. 1.).. bem como a cessão ou transferência dos direitos e obrigações oriundos deste Contrato. Da Utilização da Área. A Comodatária declara que utilizará o Imóvel ora dado em comodato exclusivamente para a consecução de seus objetivos sociais. a Comodante cede em comodato à Comodatária o Imóvel. bem como sobre o exercício de suas atividades. 5. ainda. Da Vigência e da Rescisão.1. não podendo a Comodatária reter o Imóvel nos termos deste Contrato pelas benfeitorias nele realizadas. 5. Do Objeto. Neste ato. ou (b) pedido de concordata ou falência da Comodatária. taxas. vedado à Comodatária o aluguel ou comodato do Imóvel. Pelo presente Contrato. 4. Fica desde já ajustado entre as Partes que as benfeitorias realizadas pela Comodatária no Imóvel não criarão para a Comodatária direito a qualquer indenização. 2.1. comprometendo-se a não lhe causar danos ou avarias e a conservá-lo no mesmo estado em que o recebeu. na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: (a) protesto de títulos de responsabilidade da Comodatária. a preservar e manter em perfeito estado de conservação e limpeza o Imóvel cedido. de qualquer de suas cláusulas e/ou condições. Das Despesas. ou ainda restrições de qualquer natureza. ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular do Imóvel. vedada sua utilização para qualquer outra finalidade sem o prévio e expresso consentimento da Comodante. desde já. em caso de inobservância. O presente Contrato é celebrado por prazo indeterminado.2. a Comodatária é imitida na posse do Imóvel. ficando. 2.3. desde já. turbações ou esbulhos e a preservar o Imóvel como se seu fosse. obrigando-se. sob pena de responder por perdas e danos. A Comodatária será exclusivamente responsável pelo pagamento de todas as despesas ordinárias tais como. FGV DIREITO RIO 53 . podendo ser rescindido por qualquer das Partes mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. A Comodatária será a responsável exclusiva pelo custeio de todas e quaisquer despesas decorrentes de adaptações e reformas eventualmente realizadas a fim de permitir a instalação e o funcionamento das atividades da Comodatária no Imóvel. pela outra Parte.1.1. luz.2. pessoais ou fiscais. em conformidade com o seu Contrato Social e respectivas alterações. A Comodante declara. O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das Partes. a partir da posse. na melhor forma de direito.1. A Comodante reserva-se o direito de rescindir este Contrato. na forma do artigo 582 do Código Civil.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. 5. sem o expresso e inequívoco consentimento da Comodante. 5. água. e as benfeitorias delas decorrentes a ele se incorporarão. Tais adaptações e reformas. Fica. 1. serão consideradas despesas necessárias para o uso e gozo do Imóvel. que o Imóvel se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais. 4. 1. 3.2. se realizadas pela Comodatária. a defendê-la contra ameaças.2. 3. mediante notificação com efeitos imediatos. impostos e demais encargos que recaiam sobre o Imóvel. Da Imissão na Posse. para todos os fins de direito. a Comodatária se obriga. 2. gás. Durante a vigência do presente Contrato.3.1. 1. 2. caso tais irregularidades não sejam sanadas dentro de 02 (dois) dias contados a partir da data do recebimento de aviso escrito enviado pela Parte prejudicada. sem prejuízo das sanções aplicáveis. ou (c) utilização do Imóvel para outros fins além daqueles descritos neste Contrato. Relembrando: art. são Paulo: Ed. Existem duas espécies de empréstimo: comodato e mútuo. com renúncia expressa de qualquer outro. 6. vol. Das Notificações. silvio. A Parte que infringir qualquer das cláusulas ou condições do presente Contrato ficará sujeita ao pagamento. veremos as características do comodato e na próxima aula estudaremos as diferenças entre comodato e mútuo e as regras específicas do mútuo. na vigência deste instrumento. dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 255. Brasília. 8. permitidas ou decorrentes deste Contrato. Testemunhas: Nome: RG: Nome: RG: 1. Do Foro. Direito Civil. ainda. para ser devolvido em espécie ou gênero. fax. por notificação judicial ou extrajudicial. 3.1. Pechincha Comércio Varejista Ltda. qualidade e quantidade”. as Partes assinam o presente Contrato de Comodato em três vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas abaixo assinadas. à Parte inocente.1.9. a qualquer tempo. 8. por qualquer das Partes à outra. POR EsTAREm AssIm JUsTAs E CONTRATADAs. 85 da Lei nº 10. “O comodato é o empréstimo de coisa não fungível22. devendo devolver a mesma coisa. roteiro de aula a) introdução Empréstimo é o contrato pelo qual uma das partes entrega um bem à outra. As Partes elegem o foro da comarca da capital do Estado de São Paulo como competente para solucionar qualquer conflito decorrente do presente Contrato. 10 de novembro de 1995.5.CONTRATOs Em EsPÉCIE 6. deverão ser feitas por carta com aviso ou protocolo de recebimento ou. dirigidos e/ou entregues às Partes nos endereços constantes do preâmbulo deste Contrato ou em outro endereço que uma das Partes venha a comunicar à outra. das perdas e danos a que tiver dado causa. eminentemente gratuito. Todas as notificações. 2002. ao termo do negócio”23. 22 RODRIGUEs. avisos ou comunicações exigidas. Das Penalidades. 7. saraiva. e-mail com comprovação de recebimento.1.406/2002: “são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie. 23 FGV DIREITO RIO 54 . 7. no qual o comodatário recebe a coisa emprestada para uso. Nesta aula. por mais privilegiado que seja. pág. por exemplo. portanto. poderia ser confundido com a locação. deve ser restituído findo o prazo necessário para a finalidade para a qual ele foi emprestado. Pela análise do artigo acima. já analisada neste curso.406/2002. – Unilateral – após a entrega do bem.CONTRATOs Em EsPÉCIE b) Características Art. FGV DIREITO RIO 55 . mesmo em caso de força maior. o Supermercado Pechincha entrou em acordo com uma renomada empresa de café expresso. Há. uma área perto da seção de confeitaria. pelo comodatário. portanto. 579 da Lei nº 10. o prazo do contrato já terminou. incumbem obrigações apenas ao comodatário. deve ser entendido que a coisa foi emprestada para ser utilizada de acordo com sua natureza. A natureza jurídica do contrato de comodato. Perfaz-se com a tradição do objeto”. embora as máquinas permaneçam no supermercado. o comodatário responde pelo dano que venha a ser sofrido pelo comodante. – Restituir a coisa emprestada no momento devido – O comodatário deve restituir o bem no prazo acordado. Assim. embora haja transferência do bem. fica em mora e. exceto se ele comprovar necessidade urgente e imprevista para exigi-lo antes. o comodatário privilegiar a segurança de seus bens próprios. que cedeu duas máquinas em comodato ao supermercado para que os clientes comprem os produtos e coloquem nas máquinas que ficam ali à disposição. Se o contrato for omisso quanto à finalidade. Para tanto. Recebemos o contrato celebrado entre o Supermercado Pechincha e a empresa de café e notamos que. a não-fungibilidade do objeto e a necessidade de sua tradição para o aperfeiçoamento do negócio. Um dos diferenciais do Supermercado Pechincha é o atendimento aos clientes. Que conseqüências podem resultar desse fato? d) extinção do Comodato O contrato de comodato se extingue: 24 Rever arts. – Não solene – a lei não prescreve qualquer forma. que descumpra a obrigação de devolver o bem no prazo. A princípio. para a finalidade e de acordo com os termos do contrato de comodato. 394 a 401 da Lei nº 10. C) obrigações do comodatário – Velar pela conservação da coisa – O comodatário deve zelar pela coisa como se própria fosse. – Real – é necessário que o bem seja transferido ao comodatário para que o contrato exista. Vale notar que no comodato. – Usar a coisa de forma adequada – O bem em comodato só poderá ser usado. sujeito aos efeitos da mora24.406/2002: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Não basta a mera troca de consentimentos. é possível extrair três elementos desse contrato: a gratuidade. se em caso de risco. é: – Gratuito – caso fosse oneroso. onde os clientes podem tomar um gostoso cafezinho. abandonando os bens do comodante. O comodatário. o domínio não é transferido ao comodatário. Não havendo prazo expressamente pactuado. o comodante não pode exigir o bem antes do termo do contrato. por sua vez. – pelo comodante. Irene e Vital eram amigos desde a época do colégio. Sabendo que Irene tinha acabado de abrir um restaurante e que queria implementar um serviço de entrega em domicílio. a rescisão decorrerá de sentença judicial que reconheça o advento de necessidade urgente e imprevisível à época do negócio. Além disso. embora o contrato de comodato tivesse sido celebrado com Irene. Vital pleiteou em juízo a resolução do contrato de comodato. de acordo com os herdeiros. alegando que somente tinha feito aquele contrato porque conhecia muito bem Irene e que agora não fazia sentido manter o contrato de comodato. caso não haja termo ajustado.CONTRATOs Em EsPÉCIE – pelo decurso do prazo pactuado ou. caso prove a superveniência de necessidade imprevista e urgente. Vital deu sua moto em comodato a Irene. – pelo comodante. infelizmente. Nesse caso. como julgaria a questão? FGV DIREITO RIO 56 . alegaram que o contrato de comodato ainda estaria em vigor e que a moto era responsável por uma boa parte da renda do restaurante uma vez que viabilizava o serviço de entrega em domicílio. o comodante estava ciente de que não era ela quem dirigia a moto. Irene veio a falecer poucos dias depois. Ocorre que. Os herdeiros de Irene. após o uso pelo comodatário de acordo com a finalidade para que foi emprestada. Apesar de estar muito chateado. se o comodatário descumpre qualquer de suas obrigações. Se você fosse o juiz. Arnaldo. o mutuário tem que entregar ao mutuante.Prazos no mútuo. biblioGrafia obriGatória: • Arts. 261 a 268. AulA 10: EmPRÉSTImO (múTuO) 1. Teresa Ancona. pretende obter recursos.A. Rodrigo Garcia da.406/2002.3.169 a 187.406/2002.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1.10. para viabilizar a compra da participação na Pechincha Comércio Varejista Ltda. Saraiva. 586 da Lei nº 10. Parte Especial. eMentário de teMas: Diferenças entre mútuo e comodato – Características . Ele comenta que soube que houve muita discussão a respeito da cobrança de juros com a edição do novo Código Civil e lhe consulta sobre esta questão. Revista de Direito Bancário. – Transferência de domínio – Enquanto no comodato. 2002.10. mas não necessariamente o mesmo recebido. o comodatário recebe coisa não fungível. o comodato é o empréstimo de coisas não fungíveis. Caso Gerador: Nosso cliente. As coisas fungíveis são substituíveis por outras. 1.10. págs. no mútuo. conforme art. Silvio. apresentam algumas diferenças. 53 a 77. não deixe de apontar as diferenças entre o regime geral do mútuo no Código Civil e o mútuo bancário. págs.-dez.10. 67 a 110. 7.). In: AZEVEDO. 3. São Paulo: Ed. out. • LOPEZ. tendo que devolvê-la ao comodante ao final do comodato.Mudança na situação econômica do devedor . São Paulo: Saraiva.Mútuo oneroso ou feneratício .. no prazo pactuado. tais como: – Objeto – Como vimos na aula anterior. São Paulo: RT. Ao explicar a situação.10.10. o domínio do bem é transferido pelo mutuante ao mutuário. págs.5. Antônio Junqueira de. 1. biblioGrafia CoMPleMentar: • RIZZARDO. como o bem emprestado é fungível. • RODRIGUES. Desta forma. Grana Certa Empreendimentos S.-dez. Comentários ao Código Civil. • FONSECA. roteiro de aula a) diferenças entre mútuo e comodato Embora ambos sejam espécie do gênero empréstimo. 10. 586 a 592 da Lei nº. Já o mútuo. FGV DIREITO RIO 57 . vol. 2004. vol. Direito Civil. diferentemente do que ocorre no comodato. um bem que tenha as mesmas características do que o recebido. São Paulo: RT. do Mercado de Capitais e da Arbitragem 26. 2003. (coord. do Mercado de Capitais e da Arbitragem 22..2. é o “empréstimo de coisas fungíveis”. Revista de Direito Bancário. Juros no Código Civil de 2002. págs. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. Dessa diferença decorre a segunda distinção entre comodato e mútuo.4. Das várias espécies de contratos.. Juros e o novo Código Civil. 2003. no mútuo. out. 1.1. 1. por meio de mútuo. assim como o supermercado pôde entregar apenas a máquina quebrada. No dia fixado para pagamento do mútuo. celebrar esse tipo de contrato por escrito. como também oneroso. Jeremias lhe procura e pergunta se tem obrigação de devolver a João Alberto os R$ 500. Ele lembra que certa vez uma das máquinas de café expresso emprestadas para uma das filiais do supermercado quebrou e que o supermercado teve apenas que devolvê-la a empresa proprietária das máquinas. O que você responde? Quais são as principais diferenças entre a locação e o comodato e a locação e o mútuo? b) Características O mútuo é contrato: – Real – Só se aperfeiçoa com a entrega da coisa. 25 FGV DIREITO RIO 58 . – Não solene – A lei não determina uma forma obrigatória para a celebração do mútuo.406/2002 e 401 do Código de Processo Civil. C) Mudança na situação econômica do devedor Seguindo a orientação de proteção ao credor. 590 da mesma lei. Como não tinha recursos para fazê-lo. o mutuante pode exigir do mutuário garantia de que poderá cumprir sua obrigação de pagar o mútuo. Jeremias decidiu investir em ações. com a previsão de juros sobre o valor emprestado. 333 da Lei nº 10.406/2002. Jeremias entregou o dinheiro ao amigo para que ele fizesse o investimento na bolsa. tem sido cada vez mais comum a pactuação de mútuos onerosos. portanto. por exemplo. uma vez que a única obrigação do mutuante seria a entrega da coisa. mas essa é necessária para que o contrato exista.000. para devolvê-lo no prazo de seis meses. 227 da Lei nº 10. acrescido de juros. – Unilateral – Como o contrato somente se concretiza com a entrega do bem pelo mutuante ao mutuário. Para provar a existência do mútuo. Curioso e atraído pela conversa de seu amigo. não é admitida apenas a prova testemunhal. que é a remuneração pelo uso do capital. Vale lembrar que o art. sem ter a obrigação de consertá-la ou pagar pelo seu conserto. aplica-se a regra geral25 de que. tendo em vista que agora ele só tem metade desse valor. sendo conveniente. o mutuário deve devolver ao mutuante valor equivalente ao recebido. 402 do Código de Processo Civil prevê exceções a regra do arts.000. Ocorre que a bolsa de valores despencou. não bastando o acordo entre as partes. no caso de ajuda a um amigo. Jeremias pediu R$ 500. no caso de negócios jurídicos de valor superior a dez salários mínimos. d) Mútuo oneroso ou feneratício O caso mais usual de mútuo é o empréstimo de dinheiro. Dessa forma.406/2002: “salvo os casos expressos. Atualmente. que no caso de notória mudança na situação econômica.00 a João Alberto.CONTRATOs Em EsPÉCIE Jeremias vinha conversando muito com um amigo que se dizia entendido de investimentos na bolsa de valores. Caput do art. – Gratuito ou oneroso – O contrato de mútuo tanto pode ser gratuito. o legislador prevê no art. prevista no art. ele também pagaria ao João Alberto apenas o que havia sobrado. é possível dizer que a partir desse momento apenas o mutuário tem obrigações para com o mutuante. contudo. a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados”. assim como o valor das ações que foram adquiridas pelo amigo de Jeremias. No mútuo oneroso ou feneratício. 227 da Lei nº 10.00. mesmo que não haja previsão expressa de cobrança de juros. o Código Civil estabeleceu prazos em seu artigo 592. Essa regra não se aplica ao mútuo de dinheiro ou de produtos agrícolas. por sua vez. “Os juros remuneratórios podem ser definidos como os frutos de um capital emprestado. Atualmente.406/2002 remete ao art. Esse prazo deve ser razoável para que o mutuário possa usar e gozar do bem mutuado. 7. Vale ressaltar o prazo previsto no inciso III do referido artigo: “do espaço de tempo que declarar o mutuante. Dessa forma. No Código Civil de 1916.CONTRATOs Em EsPÉCIE A cobrança de juros vem sendo discutida durante a história. ou o forem sem taxa estipulada. Das várias espécies de contratos”. Parte Especial. (coord) Antônio Junqueira de Azevedo. 27 “Comentários ao Código Civil. É bem acessório e depende do principal”26. 175. 174. (coord) Antônio Junqueira de Azevedo. a indenização por descumprimento de uma obrigação pecuniária. Teresa Ancona Lopez. as partes são livres para pactuar a taxa de juros. o mutuante poderá intimar o mutuário para restituir o bem no prazo que fixar. como também é muito comum. são Paulo: saraiva. 406 da mesma lei para fixar teto para a taxa de juros: Art. são definidos como o rendimento do capital. são definidos como a compensação. Teresa Ancona Lopez. 591 da Lei nº. 2003. A princípio. serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. ou quando provierem de determinação de lei. Os juros são classificados em juros remuneratórios e juros moratórios. 406. 7. 2003. a fixação dos juros tinha que ser expressa. Aplicam-se quando o devedor deixar de cumprir sua obrigação no tempo acordado como credor”28. Como o art. 591 da Lei nº. podemos afirmar que ele refere-se aos dois tipos: remuneratórios e moratórios. portanto. “Os juros. de um modo geral. resultantes da utilização permitida desse capital”27. Parte Especial. Já no Código Civil de 2002. Os juros também podem ser legais ou convencionais. inclusive. 10. Vol. se for de qualquer outra coisa fungível”. desde que seja observado o limite máximo estabelecido no referido art. Vol. 7. pois esses bens têm disciplina específica prevista nos incisos anteriores.065/95 FGV DIREITO RIO 59 . Teresa Ancona Lopez. (coord) Antônio Junqueira de Azevedo. Parte Especial. O art. são Paulo: saraiva. 10. a cobrança de juros não só é aceitável.406/2002 não faz referência a um tipo específico de juros. 28 “Comentários ao Código Civil. e) Prazos no mútuo Caso as partes não convencionem o prazo para o término do mútuo. Os juros legais decorrem de imposição legal e os juros convencionais decorrem da vontade das partes. pág. Vol. eles são presumidamente devidos no caso de mútuo para fins econômicos. da mesma forma que o aluguel é o rendimento produzido pela coisa cedida em locação.406/2002: “Quando os juros moratórios não forem convencionados. 2003. os frutos produzidos pelo dinheiro. A taxa em vigor para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)29. do ponto de vista moral e religioso. “Os juros moratórios. 29 Lei nº 9. 26 “Comentários ao Código Civil. 406 da Lei nº. 175. pg. 10. Das várias espécies de contratos”. Das várias espécies de contratos”. são Paulo: saraiva. pág. diante do constrangimento decorrente da relação de parentesco. sendo certo que tais tratativas verbais ocorreram na presença de manoel e Joaquim.1ª fase) João tendo emprestado certa importância a seu primo José. Não existe previsão legal para esta hipótese. face ao impedimento moral existente. pois dívida não se comprova com testemunha.6. b. Nada poderá fazer. questões de ConCurso (Prova: 12º Exame de Ordem . c. Poderá se valer de prova testemunhal. independentemente do valor contratado. FGV DIREITO RIO 60 .CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. Só poderá se valer de testemunhas se estas forem em número de quatro ou mais. d. não cuidou de obter sua assinatura em documento que tornasse hábil a futura cobrança.10. Diante desta hipótese João poderá: a. Direito Civil. Ocorre que a obra já ultrapassou tanto a previsão de tempo quanto a de custo e Pedro ainda está cobrando de Maria Lúcia valores adicionais pela obra. Caso Gerador Em visita a uma das filiais do supermercado Pechincha. como orientaríamos Maria Lúcia? E se. III. 1. ao contrário. Há serviços específicos que são tratados em seção específica do Código Civil. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. agência e distribuição.11. Para piorar. ou até mesmo em lei específica. Rio de Janeiro: Forense. Pedro alega que alguns materiais necessários para a obra tiveram seus preços reajustados e que o projeto original sofreu modificações durante a obra. que ele não tinha como prever quando foi contratado. 1. São Paulo: Ed.11. Instituições de Direito Civil. como os serviços de telefonia e bancário. ou seja.4. 2002. PEREIRA. Obrigações do Empreiteiro.00. Perguntado sobre o descumprimento do prazo e do orçamento previstos. págs. O Código Civil regula a prestação de serviços residual. vol 3. como executor de uma obra para ampliação do estacionamento da loja. Caio Mário da Silva. o que poderíamos alegar? 1.000.1.11. Saraiva. Silvio. eMentário de teMas Prestação de Serviços – Introdução. biblioGrafia obriGatória Arts. Características da Prestação de Serviços. que em razão de um acidente ocorrido no dia anterior. 375 a 384. um rapaz conhecido por ser um bom empreiteiro. o “trabalho avulso feito por pessoa física ou jurídica (geralmente microempresa) e o trabalho dos profissionais liberais”. AulA 11: PRESTAçãO dE SERVIçOS. o material que iria ser utilizado para revestir as paredes do estacionamento deteriorou-se e que será necessário repor boa parte do material.2. 593 a 626 da Lei n° 10. RODRIGUES. Ela conta que contratou. A previsão inicial era de que a obra duraria três meses e custaria R$ 20. filha do senhor Eduardo Russo e administradora das lojas. 1.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1.introdução No Código Civil anterior.11. encontramos Maria Lúcia. como transporte.3. Se fôssemos advogados do Supermercado Pechincha.406/2002. vol. corretagem. 2005. FGV DIREITO RIO 61 . há mais de cinco meses. Espécies de Empreitada. fôssemos advogados do empreiteiro.11. Modernamente. Características da Empreitada. EmPREITAdA. 243 a 253. Pedro. Riscos com aumento ou redução de preços. a prestação de serviços era tratada como “locação de serviços”. Empreitada – Introdução. Obrigações do dono da obra. que está completamente irada. Pedro acaba de avisar à Maria Lúcia. O trabalho com vínculo empregatício é regulado pelo Direito do Trabalho. págs. para análise de contratos que ali estavam. o termo “locação” é utilizado apenas para coisas e não mais para pessoas. roteiro de aula a) Prestação de serviços . São Paulo: Ed. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. o senhor Eugênio foi contratado com exclusividade pelo Supermercado Pechincha para prestar serviços de pesquisa de técnicas de atração ao consumidor. Quais são as diferenças entre o contrato de empreitada e o de prestação de serviços? d) Características da empreitada O contrato de empreitada é: Bilateral ou sinalagmático – envolve prestação de ambas as partes. nosso cliente. pessoalmente ou por terceiros. e) riscos com aumento ou redução de preços Em regra. o senhor Odin Heiro. 1 Relembrando: capacidade das partes. preocupado.CONTRATOs Em EsPÉCIE Desde que respeitados os pressupostos e requisitos1 para os negócios jurídicos. por meio de instruções por escrito do dono da obra e. nos pergunta se há alguma providência que possa ser tomada caso o senhor Eugênio resolva parar de trabalhar para o Supermercado Pechincha. O empreiteiro entrega a obra e o dono da obra entrega o preço. 2002. Não solene – a lei não impõe forma específica para sua execução. como poderíamos classificar o contrato de prestação de serviços? Tendo atuado muitos anos no comércio varejista. de acordo com instruções deste e sem relação de subordinação”2. 2 RODRIGUEs. Pode ser ajustado verbalmente. salvo estipulação em contrário. no caso de não haver autorização escrita do dono da obra. Silvio. os riscos da alta ou baixa do preço dos materiais e do salário são assumidos pelo empreiteiro. Ao saber disso. C) empreitada . como ocorre no mútuo. Consensual – se aperfeiçoa com a mera vontade das partes.243. qualquer espécie de serviço pode ser objeto do contrato de prestação de serviço. Saraiva. tivemos conhecimento de que Jeremias Russo vinha mantendo conversas e negociações com o senhor Eugênio para que ele parasse de prestar serviços ao supermercado e passasse a trabalhar para o seu sócio em um novo negócio que Jeremias estava pensando em abrir. em troca de certa remuneração fixa a ser paga pelo outro contraente – dono da obra -. pág. 619 da Lei n° 10. objeto lícito e forma. sendo a ausência de protesto considerada uma aceitação tácita do dono da obra. b) Características da Prestação de serviços Relembrando nossa primeira aula.introdução Empreitada é o contrato por meio do qual o empreiteiro “se compromete a executar determinada obra. Durante a diligência. Direito Civil. (art. vol 3. sem que seja necessária a entrega da coisa. Oneroso – envolve um “sacrifício” patrimonial para ambas as partes. FGV DIREITO RIO 62 . se esse presente às obras verificou a alteração no projeto e não protestou.406/2002). O empreiteiro só pode exigir acréscimo no preço do dono da obra se forem feitas modificações no projeto a ser implementado. se o empreiteiro não atende as especificações contratadas. a lei criou as alternativas referidas acima.406/2002: “Não cumprida a obrigação. Ajuizando ação com fundamento na exceptio non adimpleti contractus. a doutrina entende que o empreiteiro tem direito de retenção. Ela lhe procura com a seguinte pergunta: qual é a regra geral para suspensão dos serviços no caso de empreitada? 1. não podendo recusar injustificadamente o seu recebimento. corretamente a obrigaçao. 5 FGV DIREITO RIO 63 . aplicam-se as regras de vício redibitório5. b. responde o devedor por perdas e danos. em razão dos materiais como do solo. Empreitada mista – aquela em que o empreiteiro contribui com mão-de-obra e materiais. Caso o dono da obra recuse o recebimento da coisa sem motivo. conforme regra geral4. ficando responsável pelos efeitos decorrentes da mora. como garantia do pagamento do preço. Caso o empreiteiro não cumpra as obrigações do contrato. a obra pode ter defeitos aparentes ou ocultos. durante o prazo de cinco anos. ele será tido como em mora. Assim “B” suspende os últimos pagamentos devidos a “A”: a.5. e honorários de advogado”. a qualidade dos materias especificados no memorial de incorporação. rigorosamente. Embora não haja previsão legal.1ª fase) “A” obrigou-se a construir para “B” um edifício. A lei prevê ainda uma regra específica no caso de empreitada de edifícios e outras construções consideráveis. Aguardando que este cumpra. Arts. d.CONTRATOs Em EsPÉCIE f) espécies de empreitada Empreitada de lavor – aquela em que o empreiteiro contribui apenas com seu trabalho. 389 da Lei nº 10. “B” alega que houve cumprimento insatisfatório e inadequado da obrigação por parte de “A”.406/2002. O dono da obra tem obrigação de receber a coisa. 4 Art. o dono da obra tem duas alternativas: rejeitar a coisa ou recebê-la com abatimento do preço. Ao ser entregue. que não observou. Para os vícios ocultos. 441 e seguintes da Lei n° 10. devido a isso pensa em extinguir o contrato que mantém com ele. Por sua vez.Ajuizando ação com fundamento na exceptio non rite adimpleti contractus. de 10 andares. segundo a qual o empreiteiro de materiais e execução responderá pela solidez e segurança do trabalho. Ajuizando ação com fundamento na cláusula rebus sic stantibus. Por que é importante distinguir entre a empreitada de lavor e a empreitada mista? G) obrigações do empreiteiro A principal obrigação do empreiteiro é entregar a coisa no tempo e na forma acertados. questões de ConCurso (Prova: 29º Exame de Ordem . cuja obra foi concluída segundo afirmativa categórica de “A” no prazo estabelecido pelo contrato.11. H) obrigações do dono da obra A principal obrigação do dona da obra é efetuar o pagamento do preço. Para os defeitos aparentes. Maria Lúcia está muito insatisfeita com o trabalho do senhor Pedro. Além disso. c. mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. fica sujeito à obrigação de reparar o prejuízo. ficamos hospedados no Hotel Descanse em Paz. 1. Caso Gerador Os Supermercados Pechincha ficam em Brasília. para guardar. durante a diligência. por isso. fomos conversar com o gerente do hotel. Este. ele nos mostrou uma placa afixada na recepção que assim dizia: “O HOTEL NÃO sE REsPONsABILIZA PELOs OBJETOs DEIXADOs NO INTERIOR DOs APARTAmENTOs”. Depósito Necessário. encontramos nossos quartos revirados e percebemos que alguns itens pessoais. eMentário de teMas Introdução.406/2002).3. 1. 269 a 282. não basta apenas a celebração do contrato. Qual é a principal diferença entre o contrato de depósito e o contrato de comodato? O depositário não pode utilizar a coisa depositada. tivemos que fazer algumas visitas ao supermercado.12. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. Um dia. Há duas espécies de depósito reguladas pelo Código Civil: o voluntário e o necessário.4. no entanto. biblioGrafia obriGatória Arts. por não terem utilizados os cofres eletrônicos de segurança postos à disposição nos apartamentos em que nos hospedamos. E agora? O gerente tem razão? 1. Aborrecidos com o acontecimento. Como argumento final. até que o depositante o reclame”. b) depósito voluntário É aquele ajustado única e exclusivamente em razão da vontade das partes.12. a não ser que tenha expressa autorização do depositante. para nossa surpresa.12. 640 da Lei nº 10. Depósito Voluntário. O contrato de depósito voluntário é classificado como: – Real – o contrato de depósito só se aperfeiçoa com a entrega do bem.2. roteiro de aula a) introdução Conforme dispõe o artigo 627 da Lei nº 10.12. Em nossa última viagem. São Paulo: Ed. Direito Civil. vol 3. Silvio. págs. o contrato de depósito é aquele segundo o qual “recebe o depositário um bem móvel. 2002. ao voltarmos do trabalho para o hotel. 627 a 652 da Lei nº 10. haviam sido furtados. nos disse que o hotel nada tinha a fazer e que um eventual prejuízo deveria ser imputado à própria omissão dos hóspedes. AulA 12: dEPóSITO 1.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1.12. FGV DIREITO RIO 64 . (art. como relógios e aparelhos de celular. Saraiva. O depósito tem por objeto apenas bens móveis.1. RODRIGUES.406/2002.406/2002. porém. senhor Odin Heiro. p. com a entrega do bem pelo depositante ao depositário. O depositário não responde pela deterioração ou perda do bem em caso de força maior. sendo assim uma das exceções ao princípio de que ninguém pode ser preso em razão de dívidas. admitindo-se. 2003. nos procura para falar sobre um assunto pessoal. entende-se que ele é um contrato intuitu personae. quando. deverá reparar o prejuízo do depositante. – Obrigação de restituir a coisa – O depositário deve devolver o bem ao depositante quando solicitado. Caso o depositário não cumpra essa obrigação. provar a ocorrência de força maior (art. – Unilateral ou bilateral – após o aperfeiçoamento do contrato. Nada impede. porém.406/2002 dispõe: “Seja o depósito voluntário ou necessário. e ressarcir os prejuízos”. independentemente do prazo inicialmente ajustado entre as partes. analisar o caso específico para classificar o depósito como gratuito ou oneroso e unilateral ou bilateral. In: AZEVEDO. Desconhecendo a existência desse contrato de depósito. por motivo plausível. São Paulo: Saraiva. 7.406/2002). se exceder ao décuplo do salário mínimo vigente. muitos autores entendem que não há forma prevista para a validade do ato. Quando o depósito é gratuito. mas descobriu que o mesmo foi deteriorado em um recente LOPEZ. (coord. 6 FGV DIREITO RIO 65 . cabem obrigações apenas para o depositário. acompanhada dos frutos e acrescidos. 652 da Lei n° 10. Teresa Ancona. que as partes convencionem uma retribuição ao depositário. se o depositante se recusar a recebê-la. Art. No caso de depósito oneroso. pois tem por base a confiança que o depositante tem no depositário. qualquer começo de prova escrita (cf. 227 do CC de 2002)”6. 635 da Lei nº 10. cabe ao depositante a obrigação de pagar ao depositário. para tanto. Nesse sentido. – Gratuito ou oneroso – De acordo com o Código Civil. Já no depósito oneroso. Parte Especial. Uma das sanções previstas para o descumprimento da obrigação de restituir o bem depositado é a prisão civil. necessitará de prova outra.CONTRATOs Em EsPÉCIE – Não solene – embora o art.406/2002). era depositário dos seguintes bens: um baú de madeira. Conforme artigo 629. 642 da Lei nº 10. em regra. É necessário. ele manteve o mesmo na garagem do pai. o depositário que não restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano. um conjunto de xícaras de porcelana e um automóvel. porém. que não a testemunhal. que pode ser pactuado sem qualquer formalidade pelas partes e mesmo assim existirá e será válido. Nosso cliente. Das várias espécies de contratos. A Lei prevê que o depositário poderá devolver a coisa ou depositá-la judicialmente. Ele desabafa que está com problemas porque descobriu que seu pai. para a sua prova. Entretanto. cabendo a ele. muitos sustentam que não há o caráter intuitu personae. o contrato de depósito é gratuito. o depositário é obrigado a conservar a coisa como se sua fosse. apenas para sua prova.406/2002 disponha que o “depósito voluntário provar-se-á por escrito”. Quanto ao carro. ele se desfez do baú de madeira e do conjunto de xícaras. não puder continuar a guardá-la (art.). o art. comentários ao código civil. “Assim. A coisa deve ser restituída no estado em que foi recebida pelo depositário. podemos concluir que esta não é da essência do contrato de depósito. vol. 414. – Obrigação de conservar a coisa alheia – essa obrigação é uma conseqüência da obrigação de guardar. Obrigações do depositário: – Obrigação de guardar a coisa alheia – é a obrigação inerente e principal do contrato de depósito. independentemente do debate a respeito das duas espécies de forma. 646 da Lei nº 10. vendendo-os a terceiros. portanto. Antônio Junqueira de. já falecido. CONTRATOs Em EsPÉCIE incêndio ocorrido no prédio. 7 LOPEZ. Em um dia de chuvas torrenciais. A autora conclui: “em conclusão. Marvim retirou apressadamente alguns objetos. Alguns dias depois. ao ver sua casa inundando. depositante dos bens. de acordo com o contrato. ocorre quando o bem depositado é dinheiro.. cabem ao depositante algumas obrigações que não decorrem da natureza do contrato de depósito em si. mas um genuíno empréstimo por força da intenção das partes”7. não há um depósito. São Paulo: Saraiva. pelo menos. a senhora Juracema. mas sim de obrigações subsidiárias. 2003. a senhora Juracema deveria ter pago ao seu pai uma quantia semestral como pagamento pelo depósito e que sabia que ela não havia efetuado o pagamento de. Em regra. comentários ao código civil. Dias atrás. p. Alguma providência a tomar quanto a esse caso? Obrigações do depositante: Como vimos. quando foi buscar a televisão e o computador. Das várias espécies de contratos. 7. Teresa Ancona. ele nos pergunta: O contrato de depósito se extingue com a morte do depositário? O herdeiro tem alguma responsabilidade quanto aos bens depositados? O que fazer tendo em vista que alguns bens foram vendidos e outro foi deteriorado? Ele reparou que. como a televisão e o computador. sabendo do falecimento do pai do senhor. o contrato de depósito é unilateral quando o contrato é gratuito e bilateral quando o contrato é oneroso. e – depósito que se faz em situação de calamidade. por morar em uma área de ladeira. O legislador entendeu que nesses casos deveriam ser aplicadas as regras referentes ao mútuo. Como ajudar Marvim nessa situação? É possível enquadrar o vizinho como depositário infiel mesmo sem a existência de um contrato entre eles? Cabe a prisão civil nesse caso? LOPEZ. foi surpreendido com a alegação do vizinho de que não devolveria aqueles bens. procurou nosso cliente. e os deixou na casa de um vizinho que. 412. comentários ao código civil. e pediu a devolução dos bens. o depósito necessário presume-se oneroso. Ao contrário do depósito voluntário que se presume gratuito. mostrou o contrato que foi celebrado entre eles.). mas sim empréstimos”8. Estes são equiparados ao depósito necessário e ao depósito de bagagens em hospedarias. 7. nos depósitos bancários. feitos como meio de guardar valores e perceber rendimentos e juros. pois de acordo com Teresa Ancona Lopez: “. Depósito de coisas fungíveis É o chamado depósito irregular. como a de reembolsar as despesas feitas pelo depositário na guarda da coisa e de indenizá-lo pelos prejuízos que venha a ter em razão do depósito. os chamados depósitos bancários não são depósitos. Das várias espécies de contratos. (coord.). In: AZEVEDO. Parte Especial. duas últimas contribuições. Parte Especial. Há discussão na doutrina quanto à natureza do depósito bancário. Mesmo nos casos em que o contrato é unilateral. vol. p. In: AZEVEDO. C) depósito necessário O depósito necessário ocorre nas seguintes hipóteses: – depósito para desempenho de obrigação legal. 411. Antônio Junqueira de. vol. 2003. teve melhor sorte com a chuva. Teresa Ancona. (coord. Antônio Junqueira de. 8 FGV DIREITO RIO 66 . Diante dessa situação.. São Paulo: Saraiva. Odin Heiro. na qualidade de diretor e representante da Grana Certa Empreendimentos S. eMentário de teMas Introdução. 2002. é possível o mandato tácito e o verbal (art.13. o senhor Justin Case. – Não solene – embora a lei determine que a procuração é o instrumento do mandato. biblioGrafia obriGatória Arts. Obrigações do Mandatário.4.1. 1. Classificação. 1. Caso Gerador Sabendo que estaria fora do país na provável época da assinatura do contrato de compra e venda das quotas da Pechincha Comércio Varejista Ltda. o senhor Justin Case lhe pergunta: ele poderia casar por procuração. RODRIGUES. O mandatário age em nome do mandante. vol 3.13.3. outorgou uma procuração a um dos funcionários de sua confiança. roteiro de aula a) introdução Por meio do mandato. 1.13. Ao ser comunicado desse fato. Direito Civil. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade.2. Silvio. São Paulo: Ed.13. págs.. AulA 13: mANdATO.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. Qual a diferença entre o mandato e a comissão? b) Classificação O mandato é contrato: – Consensual – para que se aperfeiçoe basta a vontade das partes. Procuração e Substabelecimento. Obrigações do Mandante. Revogação e Extinção do Mandato. 653 a 692 da Lei nº 10.406/2002) FGV DIREITO RIO 67 . Saraiva. Sem querer desapontar o senhor Odin Heiro e muito menos a sua noiva. o senhor Justin Case nos contou que o senhor Odin Heiro se esqueceu apenas de um pequeno detalhe: há uma boa probabilidade de a assinatura do contrato ocorrer justamente no período no qual Justin Case ia tirar férias para se casar com sua noiva no Paraná. 283 a 305.13. para adquirir a participação na Pechincha Ltda. ele poderia outorgar a um amigo uma procuração para se casar em seu lugar? Ele poderia substabelecer a outro funcionário da companhia os poderes que lhe foram outorgados na procuração para assinar o contrato de compra e venda? 1. o mandante se faz representar pelo mandatário. o senhor Odin Heiro.. ou seja.A.406/2002. 656 da Lei n° 10. Tendo em vista que a lei admite mandato tácito. ou o tenha sem poderes suficientes. a procuração não é indispensável para conclusão de negócios. pois implicará obrigações para ambas as partes. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. quando eles resultarem de culpa do mandatário. exceto para aqueles que exigem instrumento particular ou público. uma vez que o mandante confere poderes a alguém de sua confiança. salvo se este os ratificar”. tendo em vista que o artigo 662 da Lei n° 10. Se o mandatário agir extrapolando os poderes que lhe foram conferidos.CONTRATOs Em EsPÉCIE – Gratuito – não havendo estipulação de remuneração. FGV DIREITO RIO 68 . ou seja. é indispensável conferir a procuração e os poderes que foram outorgados para não correr o risco de que o contrato seja ineficaz em relação ao mandante. pois ele é um instrumento para que o advogado possa defender os interesses de seu cliente e exercer seu ofício. Assim. O mandato é intuitu personae. certo? Para efetuar determinados atos como alienar. um mandato com poderes de administração em geral não bastaria para que o mandatário assinasse escritura de hipoteca em nome do mandante. 667 da Lei n° 10. a não ser que este venha a ratificar o ato posteriormente. Sendo o mandato outorgado por instrumento público. vol 3. os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante”9. são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados. exceto quando tem por objeto a realização de atos que o mandatário realiza profissionalmente. Silvio. salvo raras exceções que serão vistas adiante. A procuração pode ser outorgada por instrumento público ou particular. – Agir com o zelo necessário e diligência habitual na defesa dos interesses do mandante (art. hipotecar. por exemplo. Substabelecimento “é o ato pelo qual o mandatário transfere ao substabelecido.406/2002 dispõe que: “os atos praticados por quem não tenha mandato. presume-se que o mandato é gratuito. Dessa forma. Antes de contratar com alguém que se apresente como mandatário do outro contratante. d) obrigações do Mandatário As obrigações do mandatário são: – Agir em nome do mandante (art. transigir. Saraiva. ele será unilateral. 653 da Lei n° 10. Direito Civil. o ato é inválido para o mandante. São Paulo: Ed. O mandato outorgado a advogado. Pode um advogado prestar serviço advocatícios sem mandato e vice-versa? C) Procuração e substabelecimento A procuração é o instrumento do mandato.406/2002) – O mandatário deve atuar respeitando os poderes outorgados na procuração. sendo oneroso. o Código Civil exige que a procuração contenha poderes expressos. Havendo remuneração prevista. pág. será bilateral. havendo morte de uma das partes. o mandato será extinto. 289.406/2002) – o mandatário é responsável pelos prejuízos causados ao mandante. – Unilateral – sendo o mandato gratuito. 9 RODRIGUEs. não se presume gratuito. naturalmente o substabelecimento deverá ser outorgado também por instrumento público. Cabe ao mandatário provar que não houve culpa sua para se livrar de ser responsabilizado pelo prejuízo que venha a ser sofrido pelo mandante. 2002. 675 e 679 da Lei n° 10. f) revogação e extinção do mandato O senhor Eduardo Russo outorgou uma procuração ao seu filho. ele havia sido constituído mandatário de sua tia Gertrudes para transferir a ele próprio um imóvel que era de propriedade da referida tia. Maria Lúcia. com poderes idênticos. Aproveitando-se das ótimas condições do negócio. tia Gertrudes faleceu inesperadamente.CONTRATOs Em EsPÉCIE – Prestar contas de sua gerência ao mandante e transferir ao mandante todas as vantagens obtidas nos negócios – (art. – Pagar ao mandatário a remuneração ajustada. antes mesmo que ele houvesse efetuado a transferência do imóvel para seu nome. É verdade? FGV DIREITO RIO 69 . o tal conhecido acabou adquirindo a casa para si próprio. ele diz que acha que não há nada mais a ser feito. Jeremias. 668 da Lei n° 10. 678 da Lei n° 10. preocupado. tendo apenas ação de perdas e danos contra o mandatário pela inobservância das instruções. – Indenizar o mandatário pelos prejuízos que venha a sofrer em cumprimento ao mandato. contratado alguns empregados. neste caso. 675 e 676 da Lei n° 10. Como você orienta o seu amigo? e) obrigações do Mandante – Cumprir os compromissos assumidos pelo mandatário em seu nome (arts. inclusive. interdição ou mudança de estado do mandante. 676 da Lei n° 10. para contratar pessoas para trabalharem em sua fazenda. Meses depois. caso o mandato seja oneroso (art. porém.406/2002). inclusive fazer entrevistas e ajustar salários. deixando a família de seu amigo “na mão”. a sua filha. Ocorre que. Mesmo tendo conhecimento da nova procuração. até porque o tal conhecido já até devolveu ao pai dele a quantia que havia recebido para pagar o sinal do imóvel. Vale notar que. E agora? Ele ouviu dizer que o mandato se extingue com a morte de uma das partes.406/2002).406/2002) – O mandante.406/2002). podendo. Maria Lúcia lhe pergunta: afinal. infelizmente. um pouco decepcionado pelo andamento dos trabalhos do filho.406/2002) – Prosseguir no exercício do mandato mesmo após extinção do mandato por morte.406/2002). desde que não resultem de culpa do mandatário ou de excesso de poderes (art. o senhor Eduardo Russo resolveu outorgar procuração. tendo. somente se vincula dentro dos termos previstos na procuração. Muito chateado com a situação. para concluir negócio já iniciado ou até ser substituído quando for para impedir que o mandante ou seus herdeiros sofram prejuízo (art. Um amigo seu lhe conta que o pai dele havia nomeado um conhecido como procurador dele para adquirir uma bela casa em Itaipava. o mandante ficará obrigado a cumprir as obrigações perante terceiros. mas não exceder os limites do mandato. ambos são mandatários do pai? Jeremias pode continuar a desempenhar os poderes que a ele foram outorgados? A contratação dos empregados é válida? O senhor Odin Heiro lhe procura. – Adiantar ao mandatário os valores necessários ou reembolsá-lo pelas despesas efetuadas em razão do cumprimento do mandato (arts. pois. Jeremias continuou a utilizar a procuração que havia recebido e a fazer entrevistas. em razão de alguns acordos familiares. se o mandatário contrariar as instruções do mandante. 647 da Lei n° 10. podemos dizer que: a. Mandato plural fracionário. Prova: 26º Exame de Ordem . vítima de um acidente automobilístico. Mandato plural solidário. veio a saber que Pedro falecera dias antes. caracteriza: a. Ato praticado é nulo de pleno direito. fica isento de prestar contas ao mandante c. Ato é anulável.2ª fase PROVA DIsCURsIVA 4 .1ª fase) Dentre as características abaixo arroladas. É irrevogável b. vez que. b. b.1ª fase) A procuração outorgada a vários procuradores com esfera de atuação devidamente delimitada.Ato é perfeitamente válido uma vez que visava a ultimação de negócio já iniciado. Ato é tido como inexistente ou insubsistente. Posteriormente.Tício prometeu vender a Caio um imóvel. É outorgada no interesse exclusivo do mandatário que.13.5. d. Tício revogou a procuração. É válida a revogação ou poderá Caio assinar a escritura de compra e venda. Mandato plural conjunto. na qualidade de procuradora de Pedro. cessou o valor da procuração. outorgando-lhe procuração para que Caio assine por Tício a escritura definitiva quando Caio tiver quitado integralmente o preço. (Prova: 26º Exame de Ordem . Posteriormente. Diante do ocorrido.Mandato plural substitutivo. conseqüentemente. c. com a morte. cabendo a cada um agir apenas em seu setor.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. utilizando-se dos poderes especiais constantes da procuração. mas dependerá da iniciativa dos interessados. representando Tício quando tiver quitado o preço? FGV DIREITO RIO 70 . É essencial para o advogado que postula em Juízo em causa própria d. questões de ConCurso (Prova: 28º Exame de Ordem . outorgou escritura definitiva de imóvel prometido vender a Estela. vez que o preço já se achava quitado. c.1ª fase) maria José.Subsiste mesmo após a morte do mandante (Prova: 13º Exame de Ordem . diga qual não está adequada à procuração em causa própria: a. d. distribuição e representação. 2006. Acesso em 03. ano 7. 1.2006. (em anexo) 1. Caso Gerador É possível perceber.406/2002. Disponível em: <http://jus2. com as alterações da Lei nº 8. Francisco Wanderson Pinho. Tendo em vista os novos entendimentos e analisando as regras específicas de cada um desses tipos jurídicos. Humberto Theodoro.Contratos. É hora de definir agência e distribuição no novo Código Civil . Antonio Felix de Araujo.14.com.vol. Instituições de Direito Civil . 693 a 721 da Lei nº 10. Agência e Distribuição x Representação Comercial. (em anexo) PEREIRA. agência e distribuição. págs. pensa em contratar terceiros para fazer a revenda dos produtos do Supermercado Pechincha? Qual seria o contrato mais seguro. biblioGrafia CoMPleMentar CINTRA.ago.org. (em anexo) DANTAS. Do contrato de agência e distribuição no Novo Código Civil. BiBliografia oBrigatória Arts.14.4. 66.420/1992.14. Silvio de Salvo. br/demarest/svrepresentacao.br/artigos/verartigo. 2005 .1. III.adv. 1.886/1965.14. br/doutrina/texto. 389 a 393.3. Acesso em: 04 ago. Renato. BERGER. já pensando no futuro.com. Acesso em: 03.asp?id=4148>.asp?id=215.societario. como você orientaria o senhor Odin Heiro que. Disponível em: http://cacbufc.uol. AgêNCIA E dISTRIbuIçãO (REPRESENTAçãO COmERCIAl). Lei nº 4. do ponto de vista do supermercado? Utilizando a planilha abaixo como base. Aspecto responsabilidade perante terceiros responsabilidade pela solvência das pessoas com quem contratar exclusividade dever de obediência às instruções do comitente/ proponente remuneração demissão sem justa causa demissão por justa causa Morte do comissário/ agente direito de retenção demais regras aplicáveis especificidades Comissão Agência/ distribuição FGV DIREITO RIO 71 . mundo Jurídico. Caio Mário da Silva.ago. Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua.html Acesso em: 03. que o novo Código Civil gerou algumas discussões acerca dos contratos de agência.14. 2003. AulAS 14 E 15: COmISSãO. eMentário de teMas Análise e comparação das características da comissão.2. A representação no novo Código Civil.br. compare as vantagens e desvantagens que cada uma dessas figuras jurídicas poderia trazer ao supermercado.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. Teresina. Jus Navigandi. Disponível em: www.ago. n.2006 (em anexo) VENOSA. JÚNIOR. por meio da leitura dos textos obrigatórios e dos recomendados.2006. 1. Disponível em www. Rio de Janeiro: Forense. jun.mundojuridico. é o contrato de compra e venda. Agência e comissão. roteiro de aula a) qual é a principal diferença entre o contrato de comissão e o de agência? b) Partindo do pressuposto. Conforme o volume da produção e da comercialização. noções introdutórias A atividade comercial realiza a circulação de produtos na cadeia econômica entre a produção e o consumo. 8. Recorre à mão de obra alheia. que se integram à estrutura operacional da empresa. 4.6.14. para melhor colocação de suas mercadorias. continuam vinculados à estrutura organizacional permanente da empresa. 3.2. o artesão cria o produto. O instrumento jurídico básico de que se valem os empresários. 5. que organiza sua própria empresa e a dirige. foi revogada pela lei n° 10. 2. porém. Em lugar de usar empregados para angariar clientes fora do estabelecimento. Agência e mandato. 6. Num estágio primário da exploração do mercado. O fabricante cria os produtos com o fim de colocá-los no mercado. Contratos afins.1. 4. Embora atuando fora do recinto do estabelecimento do empresário. contratos de colaboração empresarial. expõe-no à venda e. ou concessão comercial. Já então o fornecedor não terá comando do processo. Sujeitos do contrato de agência. o vende ao consumidor. que integra a categoria dos chamados. você entende que a lei n° 4. FGV DIREITO RIO 72 . também com o mesmo propósito de revendê-los no mercado.3. Direito comparado.1. 1. Presta serviço tendente a promover a compra e venda. Não pratica a compra e venda das mercadorias do representado. que fazem do agenciamento de clientela o objeto de suas empresas. Os elementos essenciais do contrato de agência. Noções introdutórias.5. Numa escala mais desenvolvida do processo industrial. nessa cadeia. ele mesmo. 5.886/1965. seja na produção seja na comercialização. o produtor não tem condições de explorar individualmente seu negócio. 7. de que agência e representação comercial são o mesmo contrato. 5. Os empregados que captam clientela nestas circunstâncias são os viajantes e pracistas. aceito por grande parte da doutrina. Conceito de contrato de agência.4.as partes no contato de agência.1. por meio do contrato de trabalho. alguns empregados de sair do estabelecimento para ir em busca de clientes na praça da empresa ou em outras praças. que regulava especificamente as atividades dos representantes comerciais. 9. 8. O agente faz da intermediação de negócios sua profissão. Todos.14. A representação comercial. o empresário sente a necessidade de atuar além dos limites físicos do estabelecimento. Outros empresários adquirem do fabricante esses produtos. que será concluída pelo preponente. leitura obriGatória: Do contrato de agência e distribuição no Novo Código Civil autor: Humberto theodoro júnior Publicado em: 29/9/2005 SUMÁRIO: 1. A nomenclatura legal . 5. pois o agente é um representante autônomo.406/2002? 1. sem interferência dos empresários que utilizam seus serviços. Agência e distribuição por conta própria (revenda).CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. atuam dentro do estabelecimento sob o comando direto do empresário. então. o empresário pode contratar esse serviço junto a outros empresários. Nesse momento surge o fenômeno da representação comercial ou agência. contratando o serviço de empregados. Agente e viajante ou pracista (contrato de agência e contrato de trabalho). Encarrega. 5. O contrato de agência no direito brasileiro. O objeto do contrato de agência. Natureza jurídica. revenda ou concessão comercial. Essas noções são muito importantes para que não se venha a confundir o contrato regulado pelo art. que desempenha em caráter não eventual. Já então. e. a representação ajustada. No teor do art. “exerce a representação comercial autônoma a pessoa. a figura do representante comercial. pois a habitualidade (o caráter não eventual) da prestação de serviços realizada pelo agente em prol do representado. ora apelidado agente.886. por conta de uma ou mais pessoas. Não são. ao concluir a compra e venda e promover a entrega de produtos ao comprador. Ele age como depositário apenas da mercadoria do preponente. mas o mesmo contrato de agência no qual se pode atribuir maior ou menor soma de funções ao preposto. fornecimento. Foi a Lei nº 4.65).” O seu segundo elemento caracterizador é. sim. 710 – contrato de agência e distribuição – com o contrato de concessão comercial. lhe pode ser delegada. 710. não age em nome próprio. A primeira característica do representante comercial. a exemplo do direito europeu. que inexiste nessa última modalidade. ou não. abandonou o nomem iuris de “representante comercial”. de maneira que. conferir poderes especiais ao agente. correspondente à atividade daquele que. para que este pratique atos próprios do mandatário. um mandatário. para transmiti-los aos representados. a representação será negócio complexo e que. e 721). Sua função. Pode. Nos termos da Lei nº 4. A distribuição que eventualmente. etc. É ele sempre um prestador de serviços. 1º). há um bom tempo nos meios empresariais. baseado na revenda de mercadorias e sujeito a princípios que nem sequer foram reduzidos a contrato típico pelo Código Civil.886.12. física ou jurídica. Ao invés de atuar como vendedor atua como mandatário do vendedor. todos voltados para o objetivo final de alcançar e ampliar a clientela (comissão mercantil. a mediação para a realização de negócios mercantis. único. mandato mercantil. confundir-se com a concessão comercial. se dedica a angariar negócios em proveito destas. praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (art. de 09. dois contratos distintos. mas o faz em nome e por conta da empresa que representa. além de suas regras próprias.886. sem relação de emprego. sem entretanto. atribui à atividade tradicional da representação comercial o nomen iuris de agência. 710 do Código Civil. parág. em caso positivo. Aí se pensa em contratos de distribuição como um gênero a que pertencem os mais variados negócios jurídicos. Não é. arts. substituindo-o por “agente”. Há. amparado por contrato com uma ou várias empresas. O novo Código Civil. Em determinadas circunstâncias. ainda faz parte da prestação de serviços. visto que se conserva o caráter de preposição. um sentido mais restrito. Há uma idéia genérica de distribuição como processo de colocação dos produtos no mercado. porém. continua sendo exatamente a mesma do representante comercial autônomo. FGV DIREITO RIO 73 . se sujeitará também às do mandato mercantil (Código Civil. franquia comercial. só em 1965 mereceu disciplina legal específica no Brasil. representação comercial. porém. porque afinal os negócios agenciados são retransmitidos ao comitente e são por este aceitos. porém. o Código fala também em “contrato de agência e distribuição”. Esse nunca compra a mercadoria do preponente. a exemplo do direito europeu. Mas. nos moldes de sua configuração legal. é a autonomia com que age na intermediação: o representante não é um empregado da empresa a que serve.). a representação comercial O novo Código Civil. por ele consumados. Embora já praticada. na linguagem tradicional do direito brasileiro esse agente recebia o nome de “representante comercial autônomo” (Lei nº 4. a distribuição não é a revenda feita pelo agente. eventualmente. a mesma atividade empresarial passa a denominar-se distribuição.CONTRATOs Em EsPÉCIE Por isso. agenciando propostas ou pedidos. cuja função econômica e jurídica se localiza no terreno da captação de clientela. porém. de 09 de dezembro de 1965 que cuidou de regulamentar a representação comercial. este. além de falar em “contrato de agência”. que é aquele com que a lei qualifica o contrato de agência. 2. A palavra “distribuição” é daquelas que o direito utiliza com vários sentidos. A lei interdita o exercício da representação comercial a todo aquele que não possa ser comerciante.886/65. a atividade do representante comercial foi desempenhada sem contar com o apoio de lei que lhe desse tipicidade. 4º). na vida empresarial brasileira. no Ministério da Justiça. realizou-se em São Paulo o 1º Congresso Nacional de Representantes Comerciais. com objeto distinto da agência. estelionato. em várias legislaturas. foi. então. furto. para atribuir-lhe uma função autônoma e independente em relação à empresa a que serve.171/49 e que. criando-se um Conselho Federal e Vários Conselhos Regionais. foi aprovada a reivindicação classista de enviar-se o pleito à comissão então encarregada de elaborar o Projeto de novo Código Comercial. em princípio. funciona apenas como um acessório ou complemento da atividade principal da empresa. de que fosse nele definida e caracterizada a figura jurídica do representante comercial. De tal sorte. para legitimar-se ao exercício da representação comercial. já que a jurisprudência limitava-se a negar enquadramento na legislação trabalhista. quando exigível. a contribuição pretoriana. de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral. por meio de seu instrumento de constituição devidamente arquivado no Registro Público competente (Lei nº 4. outrossim. de quitação com o serviço militar. 3º. todavia. art. tomou o nº 1. contrabando. No caso de pessoa jurídica. a grande preocupação jurídica foi a de distingui-la da relação empregatícia. aliás. Em 1949. com a folha-corrida de antecedentes. Durante longos anos.886. Tal como se passava na Europa. roubo. cujo objetivo principal era o de dar curso à reivindicação antes aprovada pela Conferência de Araxá. o que se acha ressalvado. sem. Surgiu. expressamente. Na mesma ocasião. art. que uma empresa comercial. Em se tratando de pessoa física. no art. que a Lei nº 4. ou não. diversamente do que se passa com o empregado. construir uma estrutura dogmática que pudesse fixar a natureza jurídica do contrato que vinculava a empresa e os agentes comerciais. expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrante houver tido domicílio nos últimos dez anos. contudo. também no Brasil. pessoas físicas ou jurídicas. na espécie. Nada impede. 2º. A agência. aos quais se confiou a fiscalização do exercício da profissão. apropriação indébita. § 2º). um anteprojeto que. lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público. ao condenado por infração penal de natureza infamante. e com a quitação com o imposto sindical (Lei nº 4. tais como falsidade. levado ao Congresso Nacional. Podem inscrever-se no respectivo Conselho. estabelecendo-se as necessárias garantias da profissão.886.886 traçou para disciplinar a profissão e os direitos e deveres do representante comercial. 721 do novo Código. ou agência. deverá ser feita a prova de sua existência legal. a representação comercial (ou agência) ganhou o status de atividade profissional regulamentada. 3º). ao falido não reabilitado. continuam em vigor. realizada em Araxá. Muito fraca. na II Conferência Nacional das Classes Produtoras. o requerimento haverá de ser instruído com a prova de identidade. o contrato de agência no direito brasileiro Desde que. Todas as regras especiais. contrate com outra uma representação comercial para explorar negócio de intermediação conexo. a reivindicação de um regulamento legal para a profissão do representante comercial autônomo tornou-se a maior aspiração dos órgãos representativos da categoria.CONTRATOs Em EsPÉCIE Com a Lei nº 4. foi reapresentado sem sucesso algum. 3. porque o Código Civil traçou apenas normas gerais acerca do contrato de agência (Lei de Introdução. É comum a existência de estabelecimentos dedicados exclusivamente à representação comercial. § 2º). e ao que estiver o seu registro comercial cancelado como penalidade (Lei nº 4. É. apenas quando alguma norma do Código estiver conflitando com preceito da Lei nº 4. art.886. art. se introduziu a figura do representante comercial. porém. FGV DIREITO RIO 74 . com o seu ramo.886 é que terá ocorrido derrogação parcial desta. na espécie. CONTRATOs Em EsPÉCIE Somente viria a ter maior repressão o Projeto nº 2.794/61, de autoria do deputado Barbosa Lima Sobrinho, que, no Senado provocou o surgimento do Substitutivo nº 38/63, elaborado pelo Senador Eurico Resende, o qual mereceu aprovação de ambas as casas do Congresso. No entanto, não chegou a transformar-se em lei, porquanto recebeu veto total da Presidência da República, ao fundamento de que, nos termos em que se intentou regulamentar a profissão, ao representante apenas se estendiam “as vantagens e garantias que a legislação do trabalho assegura ao trabalho assalariado”. Tal equiparação foi considerada incabível, entre outros motivos pela ausência de subordinação hierárquica e pela possibilidade de a representação comercial ser exercida por pessoas jurídicas. O então Presidente, General Castelo Branco, ao vetar o projeto aprovado pelo Congresso, encarregou o Ministério da Indústria e Comércio de reexaminar o assunto. Daí surgiu novo Projeto que, após tramitação parlamentar, se tornou a Lei nº 4.886, de 09.12.1965, ainda em vigor, com as alterações da Lei nº 8.420, de 08.05.1992. Tal como o direito europeu, a lei brasileira previu uma representação comercial, simples, em que ao representante cabia apenas intermediar negócios, captando pedidos ou propostas da clientela, para encaminhá-los à deliberação do preponente; e também uma representação complexa, em que ao agente se conferiam poderes de conclusão dos negócios angariados, mas sempre em nome e por conta do preponente (Lei nº 4.886/1965, art. 1º, parágrafo único). Sobreveio, finalmente, o novo Código Civil, sancionado em janeiro de 2.002, que insere o contrato de agência e distribuição entre os contratos típicos, mas sem revogar a legislação especial em vigor, como se ressalva no art. 721, especialmente, no tocante às indenizações asseguradas pelas Leis nºs 4.886 e 8.420 (art. 718). A maior novidade, no texto codificado é o nomen iuris do contrato que passou a ser contrato de agência. Explica RUBENS REQUIÃO, que o contrato de agência, a que alude o Código Civil “nada mais é do que o atual contrato de representação comercial, objeto da legislação especial, contida na Lei nº 4.886, de 09.12.1965. Constitui importante contrato no moderno mundo comercial, e é exercido por centenas de milhares de profissionais, distribuídos por todas as praças do país. A denominação do instituto foi tirada do Código italiano, que o regula”. Para o Prof. REQUIÃO, todavia, a linguagem do Código “não deslocará o uso correntio da expressão representante comercial. Que podia ser perfeitamente mantida... Não seria criticável se mantivesse a denominação representação comercial, já consagrada nos costumes do país, e em nosso direito”. É de se ponderar, no entanto, que o direito comparado, de onde emergiu o instituto jurídico, prestigia, de fato, o nomen iuris agora adotado por nosso Código Civil, razão pela qual este não merece censura pela nomenclatura inovada. É de evidente conveniência procurar identificar a figura jurídica por denominação que seja de universal acolhida, evitando-se terminologia regional, que não tenha, por si só, capacidade de revelar a identidade da figura local com aquela que já amadureceu e se consolidou na experiência do direito comparado. 4. Conceito de contrato de agência Como o Código Civil determina que ao contrato de agência devem ser aplicadas, no que couber, as regras constantes de lei especial, é necessário cotejar-se a definição codificada (art. 710) com a constante da Lei nº 4.886/65 e das alterações da Lei nº 8.420/92. Em primeiro lugar, é bom ressaltar que a lei especial define diretamente o representante comercial (isto é, o agente) (art. 1º). Já o Código Civil enfoca o contrato típico que vincula o representante e o representado (art. 710). Assim, na definição do Código, o contrato de agência (ou de representação comercial autônoma) é aquele pelo qual uma pessoa – o agente – assume, em caráter não eventual, e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover à conta de outra – o preponente ou fornecedor – mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada. FGV DIREITO RIO 75 CONTRATOs Em EsPÉCIE Dessa conceituação legal, deduz-se que o contrato de agência envolve: a) relação entre empresários, dentro da circulação mercadológica de bens e serviços; b) a relação, contudo, não é de dependência hierárquica entre representante e representado, pois aquele age com autonomia na organização de seu negócio e na condução da intermediação dos negócios do último (embora tenha de cumprir programas e instruções do preponente); c) o objetivo do contrato não é um negócio determinado, mas uma prática habitual, de sorte que entre as partes se estabelece um vínculo duradouro (não eventual); d) a representação importa atos promovidos por uma das partes à conta da outra, configurando, portanto, um negócio de intermediação na prática mercantil de interesse do representado; e) à prestação do serviço de intermediação do agente corresponde o direito a uma remuneração ou retribuição, de maneira que o contrato é bilateral, oneroso e comutativo; f ) a representação, finalmente, deve ser exercitada nos limites de uma zona determinada, ou seja, cabe ao agente praticar a intermediação dentro de um território estipulado pelo contrato, ou algo que a isso corresponda. A atividade do agente, em suma, é a intermediação de forma autônoma, em caráter profissional, sem dependência hierárquica, mas, de acordo com as instruções do preponente. É uma figura jurídica típica a do agente, pois, embora guarde alguma semelhança, o agente não é, em princípio, mandatário, nem comissário, nem tampouco empregado, ou prestador de serviço no sentido técnico. Presta, no entanto, um serviço especial que é, nos termos da lei, a coleta de propostas ou pedidos para transmiti-los ao representado. Eventualmente, o representado pode confiar ao agente os bens a serem colocados junto à clientela, caso que o Código trata como distribuição, mas não como revenda, visto que os atos de negociação se realizam em nome e por conta do comitente. Nessas hipóteses especiais, o contrato, além das normas próprias da agência, rege-se complementarmente, pela disciplina do mandato e da comissão (arts. 710, in fine, e 721). O art. 1º da Lei n.º 4.886/65 cuidou de definir o representante comercial e não o contrato de representação comercial. Segundo tal dispositivo, é representante comercial autônomo a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que “desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”. O parágrafo único do questionado dispositivo legal, aduz que, na eventualidade de “a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil” – isto é, quando ao representante comercial forem conferidos poderes relacionados com a execução dos negócios intermediados – “serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial”. Em outros termos: se o agente for autorizado pelo preponente a realizar negócios jurídicos em seu nome, tais atos que ultrapassam o conteúdo normal do contrato de agência, serão submetidos ao regime legal do mandato, como, aliás, prevê o art. 721 do novo Código Civil. Da definição dada pela lei especial ao representante comercial autônomo (isto é, ao agente), extraem-se as seguintes características: a) o agente não mantém relação de emprego com o representado, gozando, portanto, de autonomia laboral para organizar e desempenhar sua atividade; b) a atividade contratada é não-eventual; deve ser exercida em caráter permanente e profissional; c) a função do agente, embora organizada e dirigida com autonomia, é concluída por conta de outra pessoa (o representado), de modo que fica claro o “caráter de uma intermediação”, ou de uma “preposição”. O agente, como prestador autônomo de serviço, atua fora da estrutura interna da empresa a que serve, permitindo a esta colocar seus produtos e serviços juntos à clientela que o representante angaria, nos mais variados lugares. Os negócios, porém, são sempre promovidos em nome e por conta do representado; d) a mediação é, pois, uma função típica do agente comercial, que se presta à difusão dos produtos ou serviços do representado no comércio; FGV DIREITO RIO 76 CONTRATOs Em EsPÉCIE e) a intermediação se dá na realização de negócios mercantis: o que a lei especial atribuiu ao agente comercial não é qualquer representação, mas aquela que se volta para a promoção de negócios mercantis (vendas de produtos ou prestação de serviços); f ) o modus faciendi da intermediação consiste em agenciar propostas ou pedidos relativos a operações comerciais do representado, ou seja, relacionadas a bens ou serviços a serem vendidos ou prestados pela empresa em cujo nome atua o agente; g) cabe, em princípio, ao representante transmitir as propostas ou pedidos ao representado. Eventualmente, o agente pode receber poderes que ultrapassem a simples intermediação de pedidos, caso em que realizará, sempre em nome do preponente, atos de consumação ou execução dos negócios agenciados. Quanto a esses atos de consumação da venda dos produtos do representado, a atividade do representante será regida pelas regras do mandado mercantil. Diante do cotejo entre o conceito legal, mais sintético, que o Código faz do contrato de agência, e aquele que a Lei nº 4.886/95 faz do representante comercial autônomo (isto é, do agente), não se encontra contradição maior que possa incompatibilizar um com o outro. A circunstância de o Código não usar as expressões “representante comercial” ou “negócios mercantis” prende-se à circunstância de ter sido unificado o direito das obrigações, de maneira que os contratos nele disciplinados, em princípio, tanto servem para as atividades civis como para as mercantis. No entanto, muito difícil será imaginar o caso em que um contrato de agência se configurará fora das relações mercantis. Ademais, se isto eventualmente acontecer, ficará o negócio fora do alcance da Lei nº 4.886/95, visto que esta se aplica especificamente aos agentes que servem, profissionalmente, à intermediação de negócios mercantis. Harmonizando-se, de tal sorte, a disciplina do contrato de agência instituída pelo Código Civil com a do representante comercial, constante das Leis nºs 4.886/65 e 8.420/92, ter-se-á um negócio jurídico vocacionado naturalmente para as atividades mercantis. 4.1. direito comparado A definição brasileira de representante ou agente comercial muito se aproxima da que consta do Código Comercial da Alemanha, que o qualifica como “toda pessoa que, a título de exercício de uma profissão independente, seja encarregada permanente de servir de intermediária em operações negociadas por conta de um empresário ou de os concluir em nome deste último. É independente quem pode organizar o essencial de sua atividade e determinar seu tempo de trabalho” (art. 84). Na França, também, o agente comercial é definido em termos que se aproximam do novo Código Civil brasileiro, por Dec. de 23.12.58: “Est agent commercial le mandataire qui, à titre de profession habituelle et indépendant, sans être lié par un contrat de louage de services, négocie et, eventuellement, conclut des achats, des ventes, de locations ou de prestations de service, au nom et pour le compte de producteurs, d’industriels ou de commerçants”. O Conselho da Comunidade Econômica Européia (CEE) em 18.12.1986 adotou uma Diretiva relativa aos agentes comerciais independentes, na qual se conceituou como agente comercial “celui qui, en tant qu’ intermédiaire indépendant, est chargé de façon permanente, soit de négocier la vente ou l’achat de marchandises pour une autre personne, ci-après dénominée commettant, soit de négocier et de conclure ces opérations au nom et pour le compte du commettant”. Em todos esses exemplos, tal como entre nós, a função normal do contrato de agência é conferir ao representante poderes de intermediação para angariar negócios para o representado. Só excepcionalmente, e mediante poderes adicionais explícitos, ocorre a atribuição de mandato para que o próprio representante conclua o negócio em nome do representado, seja firmando os contratos, seja mesmo entregando as mercadorias negociadas ao comprador. FGV DIREITO RIO 77 No primeiro caso. como a do mandato. um contrato de intermediação. comissão mercantil e agência). destinada a realização de negócios determinados. que são empresários que se inserem na cadeia de comercialização sem vínculo empregatício. de variada natureza. Para individuá-lo e determinar a respectiva natureza. limita-se a aproximar FGV DIREITO RIO 78 . o contrato de agência dessas figuras afins. o viajante ou pracista. De outro lado. sem que a doutrina tivesse tempo para digerir as inovações. não o leva a confundir-se com nenhum deles. em nome e por conta do preponente). Dessa maneira. mais ultimamente. A agência refere-se a um relacionamento negocial permanente envolvendo operações reiteradas e indeterminadas. O contrato de agência e distribuição. ou agência. É certo. mantendo com a empresa vínculo empregatício permanente.1. o colaborador ocupa um dos elos da cadeia de circulação. De duas maneiras básicas se processa a colaboração empresarial (externa) no escoamento dos produtos de uma empresa: a) pela distribuição propriamente dita (revenda) e b) pela busca de empresários interessados na aquisição dos produtos do fornecedor (intermediação. que o distribuidor conclui como preposto ou mandatário do representado (ou seja. O simples representante.CONTRATOs Em EsPÉCIE Nesta última hipótese. ao escoamento da produção. novas figuras contratuais surgiram para atuar no mesmo segmento da mercancia. Essa distribuição. Em primeiro lugar. não se confunde com a concessão mercantil. conservando e ampliando o mercado para o produto de outro empresário. 710). comprando o produto do fornecedor para revendê-lo. “a colaboração empresarial no escoamento de mercadorias pode ser feita por intermediação ou aproximação. não há necessidade de subsumi-lo à tipicidade de outros contratos: a agência é. No segundo. colocam-se os colaboradores externos. no direito moderno. e. freqüentes são as dúvidas e confusões que se instalam entre essa novel modalidade contratual e o mandato. Perante a representação comercial. porque os poderes de que dispõe o agente nem sempre são aqueles que se conferem ao mandatário. continua sendo. já que esta só ocorre quando há revenda. que o fato de o contrato de agência conter traços comuns a outros contratos mercantis tradicionais. Contratos afins Com o incremento na economia moderna dos meios de distribuição da produção de bens e serviços. Esse quadro classificatório muito contribuirá para obter-se a distinção entre o contrato de agência e outras figuras afins. um contrato nominado (típico) e. outorgados pelo mandante. malgrado a posse e disponibilidade da mercadoria pelo agente. a outorga de mandato é em regra. existe a possibilidade de utilização de auxiliares internos. quando o concessionário adquire o produto do concedente e o comercia em nome próprio e por conta própria. a comissão mercantil. a que alude o art. Em primeiro lugar. ou seja. nem a revestir-se da natureza jurídica de alguma das figuras com que mantém inegável afinidade. Daí a necessidade de tentar-se uma diferenciação que separe. contudo. 5. com nitidez. o Código Civil brasileiro denomina o negócio jurídico de contrato de agência e distribuição (art. ou seja. a distribuição é feita por meio de empregados que atuam na captação dos compradores. o colaborador procura outros empresários potencialmente interessados em negociar com o fornecedor”. agência e mandato O contrato de agência não se confunde com o de mandato mercantil. 5. tem fisionomia e disciplina próprias. conquistando. a locação de serviços. captando-lhes com precisão a natureza e os contornos. O mandatário detém poderes. como tal. 710 do nosso Código. a concessão mercantil e a franquia empresarial. prestando serviços. no caso de agência comercial. Como ponto de partida é importante classificar os contratos de que se vale o empresário para obter colaboração de outros agentes no escoamento de seus produtos. que lhe permitem deliberar sobre o negócio e o realizar em nome deste. todavia. seu escritório. evitando ao principal interessado nas operações suportar ações da parte da clientela. Suas tarefas são comandas hierarquicamente pelo empregador. conferelhe maior segurança. age contudo como empresário e não como empregado. o que não depende de poderes inerentes ao mandato. dispõe o art. eventualmente. Na agência. o essencial ao contrato de agência é a mediação de negócios em favor do preponente. Quando estes poderes. 710. Nesse sentido. e não de um vendedor propriamente dito. as regras concernentes ao mandato.2. porque não negocia o fornecimento em nome próprio e opera sempre em nome e por conta do representado. não interferindo. o comissário age em seu próprio nome. no que couber. propriamente dita. Os produtos do comitente são postos à disposição do comissário. o único responsável perante o cliente é o comitente. e não em nome da empresa a que presta colaboração (art. presta serviços à empresa sem estabelecer com ela um vínculo empregatício. por sua vez. em função do encargo contratual. do contrato. FGV DIREITO RIO 79 . porque só o comissionário trava relações jurídicas com os clientes. agente e viajante ou pracista (contrato de agência e contrato de trabalho) O agente. Na comissão mercantil. portanto. o vendedor é sempre o preponente. mas ao contrário do mandato. o comprador). Pode. por sua própria definição legal. Perante estes. na linguagem antiga do Código Comercial. É um empregado dele. quem se vincula é o comissário e não o comitente. O comissário adquire ou vende bens à conta do comitente. Como ressalta RUBENS REQUIÃO. não delibera. “o representante comercial. 5. secundário ou acidental. então o contrato de agência não será mais simples. A presença do comissário cria uma certa barreira entre o comitente e os terceiros que negociam com o comissário. sendo em face do terceiro o responsável pelo ato praticado. eventualmente. O agente comercial. absorvendo em suas cláusulas também o contrato de mandato. e sim por conta do comitente. 5. na conceituação ou configuração. não aparece no negócio que ele agenciou e que finalmente será concretizado diretamente pelo preponente. 693). Não dispõe de autonomia alguma para organizar seu serviço. por meio de uma consignação. muito embora o tenha realizado por conta e no interesse do comitente”. embora do ponto de vista prático realize atividade econômica igual à do agente – pois angariam ambos clientela para a empresa – liga-se ao preponente de maneira diversa.CONTRATOs Em EsPÉCIE comprador e fornecedor. que o credencia a vendê-los aos consumidores em nome próprio. garantindo o anonimato para o comitente. No contrato de agência. mas. ao contrato de agência e distribuição. concluir negócio por conta do preponente. Ademais. o art. A atuação é de um representante (mandatário) do vendedor. enquanto o comissário não age em nome. se incluem nas cláusulas da agência. não é atingido pelos atos que pratica. embora preposto. terá se tornado complexo. O comissário. ainda que se confiram poderes ao agente para concluir e executar a venda. agência e comissão A comissão é um contrato de colaboração empresarial. O viajante ou pracista. sua empresa de representação. E. agindo em nome e no interesse do representado. o vendedor é o comissário e não o comitente. por isso mesmo. O agente. que organiza e dirige com liberdade e autonomia. nos negócios que pratica. mas contrata em nome próprio. Tem sua sede própria. por isso. o negócio. o comissário não representa. 721 manda aplicar.3. representam apenas elemento acessório. Com o outro contratante (isto é. A comissão. seria um mandato sem representação. que “o preponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos”. portanto. o comitente. nem tampouco na definição de sua natureza jurídica. Isto porque o mandato mercantil implica necessariamente a representação para realizar negócios comerciais em nome do mandante. dentro dos poderes que recebeu. parágrafo único. de maneira que o produtor exerça certa interferência na atividade do revendedor. no fecho da cadeia econômica. a franquia comercial não é um contrato distinto da concessão comercial. a não ser mediante autorização do empregador. de orientação geral. os revendem ao consumidor final. traçadas pelo fornecedor. c) O viajante ou pracista não pode aceitar representação de outras empresas. no mundo atual. por sua vez. Costumam-se arrolar as seguintes e principais distinções entre agente e representante assalariado: a) O viajante ou pracista não pode contratar pessoal para desempenhar a representação que lhe cabe. e o revendedor se obriga a adquiri-lo. Entre os contratos de concessão comercial assumiram grandes relevos os chamados contratos de franquia. os produtos de um deles (contratos-quadros). com habitualidade e sob certas condições. Essa colaboração entre os elos da cadeia econômica pode acontecer de maneira avulsa. Não há uma remuneração direta entre fornecedor e revendedor. Sujeitar-se-á. a distribuição se exterioriza como contrato de fornecimento: o produtor se obriga a fornecer certo volume de determinado produto. contudo. Já o agente comercial é um empresário. FGV DIREITO RIO 80 . A lei. que não raro envolve outros negócios entre as partes. às indenizações legais devidas ao agente autônomo. por sua vez. o mesmo não se passa na organização econômica da revenda. a algumas regras.4. Não faz jus. Este se remunera com o lucro que a revenda dos produtos lhe proporciona. porém. A colaboração empresarial. com interferência econômica do fornecedor sobre o negócio do revendedor configura o que modernamente se denomina contrato de concessão comercial. por isso. que em seguida são vendidos aos atacadistas. Se a articulação entre produtores e revendedores assume o feitio de uma convenção duradoura. da maneira que melhor lhe convier. formando-se uma cadeia de negócios. e) O viajante ou pracista não pode contratar sub-representantes. No entanto. O viajante não é mandatário e não capitaliza clientela. a ausência de um contrato de trabalho que caracteriza o agente comercial e o distingue do viajante ou pracista. d) O viajante ou pracista somente pode ser pessoa física. que pode ser simples ou complexo.. ou pode se envolver numa relação contratual duradoura que gere a obrigação entre os empresários de comprar e vender. Quase sempre se estabelece uma intermediação entre empresários. 5. O revendedor. b) O viajante ou pracista não tem iniciativa pessoal. periodicamente. os vendem aos varejistas que. Essa modalidade de contrato de colaboração. na tarefa da conquista de clientela para a empresa a que servem uns e outros. não exerce interferência alguma na gestão do negócio do revendedor. agência e distribuição por conta própria (revenda). Na sua manifestação mais simples. em suma. como uso de marca. como contratos eventuais e isolados. um profissional independente. no entanto. a doutrina majoritária aponta traços da franquia que lhe outorgariam uma identidade jurídica capaz de separá-la dos comuns casos de concessão comercial. estes. criando um sistema racional de conjugação de esforços até a colocação do produto junto ao consumidor final. Se há entre eles uma independência jurídica. assegura ao agente a faculdade de contratar sub-agentes. é hierarquicamente subordinado ao comando do empregador. ou concessão comercial A colocação da produção industrial no mercado raramente se faz. pode ser mais ampla.CONTRATOs Em EsPÉCIE É. Para RUBENS REQUIÃO. podendo estabelecer-se sinônima entre os dois. que pode livremente organizar sua empresa. este a transforma em manufaturados. enquanto o agente pode ser indiferentemente pessoa física ou jurídica. tem-se o contrato de distribuição. por negociação direta entre produtos e consumidor. que envolve sucessivas compras-e-vendas: uma empresa vende a matéria prima ao fabricante. O fornecedor. A ingerência do fornecedor no empreendimento do revendedor produz uma subordinação econômica. naturalmente. como se demonstrará no tópico seguinte. continuará negociando os produtos por conta própria e em nome próprio. assistência técnica etc. Há distribuição (ou pode haver distribuição) tanto por meio do contrato de agência como do contrato de concessão comercial. pode ser autorizada ao agente mas nunca como revenda. torna-se dono da mercadoria que o fornecedor lhe transfere. as mercadorias de propriedade do comitente são postas à disposição do agente-distribuidor para entrega aos compradores. pelas características e relevância do negócio. distingue-se a distribuição por conta alheia (mera preposição. Voltaremos ao tema da concessão comercial. A distribuição. Em suma não é a operação econômica da distribuição que distingue a agência da concessão comercial. Outra distinção que se fez com nitidez entre o contrato de agência e o contrato de revenda (distribuição por conta própria.729/79). segundo o volume e o preço das operações agenciadas. A interferência deste na pactuação e execução do negócio final é de um mandatário e não de um revendedor. Mesmo quando a lei admite que o agente atue também como distribuidor (art. 710 é aquela que. situa-se na remuneração do intermediário do processo de circulação dos produtos. pode realizar-se por conta do fornecedor ou por conta do próprio distribuidor. Já o concessionário ou revendedor. de modo que a venda para o consumidor não assume a natureza de uma revenda.886/65. assim. porém. a Lei nº 4. O agente (mesmo quando exerce a distribuição) é remunerado. O contrato de distribuição em nome próprio (a concessão comercial) continua sendo atípico. ou concessão comercial). Juridicamente quem vende é o fornecedor e não o agente-distribuidor. A remuneração que alcança se traduz nos lucros que a revenda lhe proporciona. eventualmente. quanto ao serviço de intermediação. no sentido de ter sido nele disciplinado tanto a representação comercial como a concessão comercial. em nome do representante (art. 721). Não é correta. O dispositivo cuidou exclusivamente do contrato de agência. como negócio que anteriormente se denominava contrato de representação comercial. quando regulamentou a atividade do representante comercial. já previa a possibilidade de ser ele encarregado da execução da venda. se há. o legislador houve por bem tipificar o contrato de concessão comercial (Lei nº 6. sem que isso desnaturasse a representação comercial em sua essência e a transformasse em concessão comercial. e sempre como simples ato complementar do agenciamento.CONTRATOs Em EsPÉCIE Todas as formas de contrato de distribuição – fornecimento ou concessão – distinguem-se do contrato de agência em dois aspectos básicos: a autonomia e a remuneração da intermediação. o contrato fica no plano da agência. atua apenas em nome e por conta do representado. portanto. ele não se transforma num concessionário comercial. FGV DIREITO RIO 81 . A distribuição de que cogita o art. sem independência jurídica do agente) da distribuição por conta própria (concessão comercial). nos comentários relativos aos ressarcimentos cabíveis na ruptura ou cessação do contrato (art. Distribuição é um gênero que corresponde aos vários tipos de contrato de colaboração empresarial. O representante não a adquire do representado. O concessionário nada recebe do fornecedor pela colaboração exercida na colocação de seus produtos. Apenas para o caso dos revendedores de veículos é que. 710 do Código Civil). e a negocia com o consumidor em nome próprio e por sua própria conta. Dentro da sistemática da preposição que é inerente ao contrato de agência. Aliás. pelo fornecedor (o representado). E. a inteligência que alguns apressadamente estão dando ao artigo 710 do Código Civil. mesmo porque a infinita variedade de convenções que os comerciantes criam no âmbito da revenda autônoma torna quase impossível sua redução ao padrão de um contrato típico. 1º e seu parágrafo único). mas tudo se faz em nome e por conta do representado. É que a mercadoria que o fornecedor coloca em poder do agente-distribuidor é objeto apenas de depósito ou consignação. entra-se no âmbito da concessão comercial. O agente (representante comercial) não pratica o negócio de colocação dos produtos do representado em nome próprio. Se não há venda e revenda de produtos. é necessário que uma parte (o agente) assuma de forma duradoura a função de promover. b) o caráter duradouro da atividade desempenhada pelo agente (habitualidade ou profissionalidade dessa prestação). a representação comercial. De tal sorte. não porém em nome próprio. podia-se divisar “o interesse comum como qualificativo do mandato contido no contrato de agência comercial”. seria uma modalidade excepcional daquele negócio. de maneira que esta. em uma zona determinada. Eventualmente os contratos agenciados podem ser concluídos e executados pelo próprio agente. em favor da empresa do comitente. sempre por conta da outra parte (o preponente) e dentro de uma determinada zona. mediante remuneração. na espécie. e eventualmente de concluí-los e executá-los. caracterizada pelo chamado mandato de interesse comum. a franquia. O que traça a tipicidade do contrato de agência é que a atividade de colaboração empresarial na espécie se dá por meio de prestação do agente que têm por objeto o desempenho. mas que igualmente se relacionava com seus próprios interesses. profissional e empresário. os elementos essenciais do contrato de agência Segundo a definição legal do contrato de agência. contida no art. 710 do Código Civil. a corretagem. Nessa ordem de idéias. de uma atividade profissional dirigida à promoção e conclusão de contratos entre o preponente e os terceiros arrebanhados pelo preposto. todavia. Na conclusão do negócio intermediado o agente não é parte. realizou-se a evolução do tratamento jurídico do agente da categoria de mandatário para a figura do “mandatário independente”. pode-se afirmar que. Visto que tanto do lado do comitente como do agente. Com isso.CONTRATOs Em EsPÉCIE 6. tais como a comissão mercantil. A lei francesa ainda hoje identifica o agente comercial como um mandatário que como FGV DIREITO RIO 82 . a concessão do uso de marca etc. natureza jurídica O contrato de agência integra a classe dos contratos de distribuição comercial. em seu próprio nome. d) a retribuição dos serviços do agente em proporção aos negócios agenciados. De forma alguma se pode ver no conteúdo do contrato de agência uma forma de compra e venda operada pelo agente. em última análise. A construção da teoria do contrato de agência se fez por influência do direito francês a partir do mandato que. de sorte que nele não se acha em jogo um interesse jurídico seu. “um mandatário que aja a título oneroso e em seu próprio benefício”. mas sempre em nome e por conta do preponente. a concessão comercial. 7. não são sinônimos de contratos de revenda de mercadorias. a formação de negócios. os negócios por ele intermediados ou concluídos se aperfeiçoam diretamente na esfera jurídica do preponente e do terceiro adquirente. porque é na medida da consumação dos negócios pelo preponente que o agente adquire direito à remuneração pelos serviços de intermediação empresarial levados a efeito. mas apenas um interesse econômico. sua estrutura fundamental envolve a combinação de quatro elementos essenciais: a) o desenvolvimento de uma atividade de promoção de vendas ou serviços por parte do agente.formação e ampliação de clientela -. Assim. na concepção legal. nos quais o agente desenvolve um papel importante na colocação no mercado dos produtos gerados ou comercializados pela empresa preponente. c) a determinação de uma zona sobre a qual deverá operar o agente. entendia-se que este desempenhava um mandato que não dizia respeito apenas ao interesse do mandante. qualquer que seja a dimensão dos poderes do agente. para configurar-se contrato de agência. Configuram um gênero no qual se inserem vários tipos negociais todos voltados para a chamada colaboração empresarial. se beneficia da contínua obra promocional levada a efeito pelo agente junto à clientela. o objetivo perseguido é um só . Contratos de distribuição. e de outro. indenizações tarifadas. em função da qual o agente promove e às vezes conclui negócios em favor do preponente. não se pode continuar a insistir na conceituação do contrato de agência como forma de mandato. que é a de angariar clientela para adquirir os produtos do primeiro.1991. Daí reconhecer-se sua posição de titular da própria empresa. que o agente se apresenta como autêntico empresário porque seu serviço é desempenhado de forma autônoma e constitui um tipo de negócio de evidente valor econômico e jurídico. não tem mais sentido atrelá-la à natureza jurídica do mandato. “o agente se beneficia de um estatuto originado de modificação de regras civis do mandato. A prática da agência comercial. O agente comercial. Dessa maneira. Se se pretender comparar a agência atual com outros contratos típicos. Vê-se. é inegável que o contrato de agência estabelece uma relação jurídica entre empresários. pois apenas excepcionalmente o agente se encarrega de tarefas que são próprias do mandatário. seja do fato de uma abordagem econômica da agência que se desenvolveu recentemente”. sem estabelecer vínculo de subordinação a este e que deve ser remunerado em função do volume de operações promovidas. A natureza jurídica do contrato de agência é hoje a de um contrato típico. reconhecido como profissional independente e ainda em face do estabelecimento de um regime de direito social de proteção ao agente. depois que se estabeleceu um regime legal particular para a agência. No entanto. pois. sua afinidade será maior com o contrato de prestação de serviços do que com o de mandato. desempenha uma atividade de mercado cujo requisito fundamental é a liberdade de iniciativa na prestação do serviço de agenciamento. 8. “o agente comercial continua um mandatário. apagando os liames com o mandato e consagrando uma liberdade de iniciativa muito acentuada. sujeitos do contrato de agência De um lado coloca-se o preponente que tem bens e serviços a colocar no mercado. mesmo. cada um dedicando-se a um ramo próprio de negócios. na circulação de bens do mercado. Ambos.06. De tal sorte. A independência que a lei confere ao agente comercial no exercício de sua atividade profissional faz dele um empresário que se encarrega de uma função com autonomia de objeto dentro da circulação do mercado.CONTRATOs Em EsPÉCIE profissional independente. o agente (um preposto) que é um profissional que se encarrega de colaborar na promoção dos negócios do preponente. nos moldes atuais da figura jurídica se afasta das concepções primitivas. em defesa de interesses do agente (duração indeterminada do contrato. 91-593 de 25. Além do mais. que se adaptou à Diretiva Comunitária de 1986). Dentro da consagração da autonomia do agente. entretanto. nessa ordem de idéias. etc). registra-se uma aproximação do regime legal da agência com o direito social. seja sobre influência dos usos e regulamentos. em cuja organização e administração não interfere a empresa do preponente. se encarrega de negociar contratos por ordem e conta de outros empresários (Lei n. O que efetivamente se tem. são empresários. cuja atividade específica “consiste na realização de atos materiais que visam à criação de uma corrente de negócios para a difusão dos produtos e serviços de outra empresa. remuneração mínima. o que também não é adaptável à figura do mandato. que se formou a partir da idéia de profissionalização do mandato e. mas deve ser apreciado enquanto profissional do comércio”. Assim. preponente e agente. por meio de “uma evolução das regras do mandato clássico”. é um mandatário remunerado e profissional. Um realiza a comercialização de suas mercadorias ou serviços (preponente) e outro exerce uma especial atividade profissional (o agente). FGV DIREITO RIO 83 . Na verdade. mas sempre com plena liberdade de organizar seu trabalho e com assunção do risco de seu negócio de intermediação. só por insistência histórica se mantém entre os franceses a doutrina da agência como modalidade de mandato. que melhor se qualifica como um profissional do comércio. o designativo preponente que identifica “aquele que constitui um auxiliar direto para ocupar-se dos seus negócios. O objeto do contrato. dará cumprimento à obrigação contraída de angariar clientela para quem contratou seus especiais serviços. denomina de agente e principal os respectivos sujeitos. todavia. afinal é o vendedor das mercadorias consignadas ao preposto e negociadas com a clientela. praticamente. repita-se. não estará incorrendo em censura alguma quem empregar o termo preponente em lugar de proponente. Na relação econômica desenvolvida pelo agente em prol do fornecedor. seja a de identificar o representado como preponente e não como proponente. melhor teria andado o legislador brasileiro se. já há o cliente que. Dessa forma. em Portugal fosse prestigiada a denominação de proponente (em lugar de principal). Eventualmente. muito embora nos contratos de prestação de serviços com subordinação jurídica a tradição. É. Não há. 9. para coletar propostas ou encomendas a serem repassadas à empresa representada. que é um contrato típico e de execução continuada. que característica essencial do contrato de agência é a promoção. revenda. em sua feição típica. De fato. tem como objeto uma prestação de serviço entre empresários: a promoção de negócios constitui a obrigação fundamental que o agente contrai em favor do preponente. ou que se concluam junto ao preposto.742 e 1. para compreender a conclusão do contrato de venda e entrega das mercadorias. O agente-distribuidor apenas representa o fornecedor. de contratos por conta do preponente. o novo Código Civil escolheu a nomenclatura recomendada pela antiga doutrina portuguesa. operada entre o preponente e o consumidor. Objeto. O agente organiza com autonomia seu negócio e. continua sendo uma prestação de serviços profissionais na área da intermediação de negócios. e preferiria que. No Brasil. mas como aquele que “propõe algo”. Ademais. o contrato é denominado de “agência e distribuição”. esse objeto pode ser ampliado. por ser lexicamente correto e. mas em nome do representado. ou seja. Malgrado a opção da lei. é uma atividade de promoção de negócios individuais. censure a opção do Dec-Lei nº 178/76. visto que o agente não revende os produtos que o preponente apenas coloca à sua disposição. ou seja. mais expressivo. em seu nome. em síntese. que. por sua conta e sob sua dependência”. Dessa forma. e sim a um percentual sobre as operações úteis captadas pelo agente em benefício do representado.CONTRATOs Em EsPÉCIE 8. mas isto não corresponde a um preço fixo. As confusões serão inevitáveis o que recomendaria o uso da designação preponente para o fornecedor. porquanto já era esta a palavra utilizada pelo direito português para nomear a contraparte dos “representantes comerciais não autônomos” . todavia.753). arts. mas apenas venda. Quando esses poderes adicionais são incluídos no ajuste. A lei portuguesa que regula o mesmo contrato. do contrato de agência. a exemplo do Código italiano. portanto. mediante remuneração. tivesse nomeado de preponente o empresário que contrata a intermediação do agente. Com FGV DIREITO RIO 84 . há um inconveniente de ordem prática. os léxicos nacionais não registram proponente com o sentido de denominar quem delega poderes de gestão a outrem. antes da legislação atual. 1. a nomenclatura legal – as partes no contato de agência A legislação italiana adota as expressões agente e preponente para indicar as duas partes do contrato de agência ou representação comercial (Código Civil italiano. pode-se afirmar. da parte do preponente.1. o objeto do contrato de agência O contrato de agência. de negócios que venham a ser concluídos entre os terceiros e o preponente. a obrigação de remunerar o serviço prestado pelo agente. proponente e agente. portanto. A operação é toda ela desenvolvida e consumada em nome e por conta do preponente. pelos expedientes que livremente engendrar. consistente na busca e visita da clientela. outrossim. em posições jurídicas diversas teriam titulação igual dentro do mesmo negócio. entre nós. Integra o contrato. sob influência da terminologia com que common law se identifica a agency. Há quem. Duas partes. ao formular propostas endereçadas a este também deverá ser identificado como proponente. pelo que o agente se obriga a exercer habitualmente a intermediação de negócios em favor do preponente enquanto permanecer em vigor o ajuste.2003) biblioGrafia CoMPleMentar: É hora de definir agência e distribuição no novo Código Civil antonio felix de araújo Cintra advogado. que em hipótese alguma se podem confundir com a figura delineada no art. O contrato de agência. é fácil entender que os legisladores do Código Civil apenas utilizaram o nome que lhes pareceu refletir de maneira correta a natureza do contrato. tudo em busca de conquistar. E de fato a nomenclatura não deve ser considerada tão relevante. Mais especificamente. Vários autores apontavam. abril de 2003 (Artigo publicado no Mundo Jurídico (www. de que maneira devem ser interpretadas as normas desses dois diplomas legais sobre a matéria e (b) se a distribuição prevista no Código Civil é a mesma relação contratual que tradicionalmente não era objeto de legislação específica e que era conhecida por distribuição. que são objeto de outros contratos de colaboração empresarial. manter e incrementar a demanda dos produtos do preponente. A representação poderia ou não ocorrer. Antes de qualquer coisa. conforme posteriormente alterada) e.5. voltada para a promoção. é necessário definir: (a) se o contrato de agência previsto no Código Civil é o mesmo contrato previsto na Lei do Representante Comercial (Lei 4. posto que a relação negocial implica agenciamento de pedidos. a questão da nomenclatura. além de agenciar os pedidos em favor do proponente. Ou seja. dentro de uma zona determinada. freire. sendo que a representação apenas existira se. o agente tivesse poderes para representá-lo nas respectivas relações de compra e venda dos produtos agenciados. de contratos que serão concluídos pelo preponente. excluem-se do campo da agência as vendas em nome próprio.CONTRATOs Em EsPÉCIE essa noção do objeto contratual.886/65. Analisando o Código Civil e a Lei do Representante Comercial. Passando então para o exame do negócio em FGV DIREITO RIO 85 . de impulso e de agilização. inclusive citando leis estrangeiras. Algumas dúvidas fundamentais precisam ser eliminadas para que se tenha razoável segurança jurídica na utilização desses contratos. a melhor interpretação indica que os contratos de agência e os de representação comercial constituem a mesma figura jurídica. Belo Horizonte. Outra grande característica do objeto da obrigação veiculada pelo contrato de agência é o caráter duradouro da prestação a cargo do agente. As principais dúvidas referem-se ao impacto do Código Civil sobre as conhecidas relações de representação comercial e distribuição. Diante dessa situação. como os de fornecimento ou de concessão comercial. o que interessa na definição da natureza jurídica do instituto é o seu conteúdo e não a embalagem. para cuja consecução empenhará múltiplas atividades. O nome representação comercial foi muitas vezes criticado por não traduzir corretamente a noção do contrato. em caso positivo. Trata-se de um contrato de duração. que o termo mais adequado seria agência. dependendo de serem ou não conferidos poderes para que o agente representasse o proponente na contratação dos negócios. nessa ordem de idéias. o agenciamento sempre ocorreria por força da natureza do contrato.mundojuridico. teixeira e silva advogados O capítulo sobre agência e distribuição no Código Civil tem causado muita discussão.adv. Afinal. com caráter de estabilidade. tem como objeto a atividade do agente. São vários os motivos para tanto. sócio de tozzini.br) em 02. freire. teixeira e silva advogados renato berger consultor de tozzini. 710 do novo Código Civil. que é contratado para encontrar compradores para os produtos do proponente. dizendo que serviria para agenciamento de artistas. que a Lei do Representante Comercial utiliza a expressão “agenciando propostas ou pedidos” exatamente na definição da atividade do representante. Até a definição de distribuição. 718) como na utilização da lei especial sempre que couber (art. acima mencionada. E naquela que deve ser a maior diferença. permanecendo em vigor os demais. uma nota sobre a distribuição. que nada mais é do que um desdobramento da relação de agência. Nessa linha de raciocínio. o aviso prévio para encerramento de contratos por prazo indeterminado não será simplesmente de 30 dias como previsto na Lei do Representante Comercial. Toda a linguagem e toda a lógica desses dispositivos apontam para o agenciamento na compra e venda de mercadorias. por exemplo. portanto. atletas e outras atividades que não fossem relacionadas à compra e venda de mercadorias. O lucro do distribuidor deriva então da diferença entre o preço de compra e venda dos produtos distribuídos. tanto na parte específica de indenizações (art.CONTRATOs Em EsPÉCIE si. na ausência de cláusula contratual. mas deverá ter no mínimo 90 dias e. negócio realizado. ainda assim. verifica-se que o capítulo de agência ressalva expressamente a aplicação de lei especial sobre a matéria.729/79). vale agora a presunção de exclusividade do Código Civil tanto para a zona de atuação do agente (exclusividade em favor do agente) como para o agenciamento (exclusividade em favor do proponente). cessação de atendimento de propostas. 721). trata-se do agenciamento de pedidos em favor do proponente e do recebimento de remuneração pelos negócios concluídos. mas a distribuição ali prevista não se confunde com a relação chamada distribuição a que todos se acostumaram no Brasil. estabelecer como deve ser compatibilizada a Lei do Representante Comercial com o capítulo de agência do Código Civil. A antiga distribuição é caracterizada pela compra dos produtos do fornecedor para posterior revenda. A única diferença no Código Civil é a exclusão da expressão “negócios mercantis” que aparece na Lei do Representante Comercial. Infelizmente. direito à remuneração pelos negócios concluídos dentro da zona de atuação e assim por diante. Ora. Resta. percebe-se que a definição de agência no Código Civil é equivalente à definição de representação comercial na Lei do Representante Comercial. A resposta é razoavelmente simples. portanto. que conforme será visto aparece dentro da definição de agência e como um desdobramento desta última. A distribuição do Código Civil é contrato de agenciamento de negócios em favor do proponente. objeto da Lei Ferrari (Lei 6. mas também da própria regulamentação encontrada nos artigos 710 e seguintes do Código Civil. realizada pelo agente. Utilizando o nome distribuição. tendo inclusive ressalvado a aplicação de lei especial. Por exemplo. Ainda para demonstrar que o Código Civil tratou agência da mesma forma que a chamada representação comercial. em nome próprio e por conta e risco do distribuidor. posto que não regulado expressamente na lei. curiosamente. desde que já tenha transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos exigidos do agente. ou aquela que viesse a substituí-la. não há que se falar em remuneração paga pelo fornecedor. devem ser considerados revogados apenas os dispositivos da Lei do Representante Comercial cuja matéria tenha sido regulada de forma diferente no Código Civil. Ao contrário da agência. o Código Civil contempla uma nova e diferente figura contratual. a terminologia empregada no Código Civil pode gerar grande confusão. Dado que o Código Civil não pretendeu esgotar a regulamentação da matéria. Note-se ainda. é evidente que a lei especial contemplada no Código Civil. menciona claramente “coisa a ser negociada”. quando se fala em zona de atuação do agente. cujo projeto foi elaborado em 1972. Ou seja. não se justifica a amplitude que alguns querem dar ao contrato de agência no Código Civil. Em ambos os casos. é a Lei do Representante Comercial. Vale frisar novamente que o Código Civil apenas deu outro nome para a mesma relação conhecida tradicionalmente como representação comercial. datada de 1965. Tal distribuição era e continua sendo contrato atípico. caracteriza-se a figura clássica de aproximação do comprador e vendedor. exceto com relação à distribuição de veículos automotores. com a particularidade de que os bens objeto do agenciamento FGV DIREITO RIO 86 . Isso decorre não apenas da definição equivalente do contrato. Por fim. mas a exclusão é absolutamente coerente com o desaparecimento da diferenciação entre negócios civis e mercantis na lei brasileira. Tratando-se de profissão regulamentada. 710) até as disposições sobre o direito do distribuidor à remuneração por negócios concluídos em sua zona sem sua interferência (art. Os dispositivos do capítulo de agência e distribuição. contudo.886/65).asp?id=4148) A representação no novo Código Civil Por sílvio de salvo Venosa O novo Código Civil introduz no mesmo capítulo. 714) e direito à indenização no caso de diminuição no atendimento de propostas (art. Leve-se em conta que os dispositivos contratuais do código são de direito dispositivo. como por exemplo. a necessidade de ter transcorrido prazo compatível com o investimento realizado pela outra parte quando da denúncia unilateral de contrato (art. A primeira conclusão inafastável é no sentido da aplicação da lei do representante comercial sempre que este for devidamente registrado. 715). a qual. embora se reporte. em zona determinada. e realiza negócios em razão dessa profissão habitual. que passa a ser chamado também de distribuidor. que essa lei atribui os direitos básicos do representante. Isso inclui os conceitos e princípios de boa fé contratual e função social dos contratos. Nesses contratos há inúmeros pontos de contato com a representação comercial. que doravante devem ser harmonizados com os dispositivos do novo Código Civil. A harmonização dessa nova lei com os novos dispositivos é complexa. Todo o capítulo de agência e distribuição corrobora tal constatação. na verdade. no artigo 721.CONTRATOs Em EsPÉCIE encontram-se na posse do agente. desde a definição da distribuição como um derivado da agência (art. será agente. os dispositivos sobre os contratos de agência e distribuição. além de importantes dispositivos específicos. nos termos do artigo 5º da Lei nº 4.uol.com. naquilo que o contrato e a lei protetiva forem omissos. procura a lei unificar os direitos de ambos e. caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. à conta de outra. No mais. Há que se levar em conta. todas referentes apenas a contratos de aproximação entre comprador e vendedor e nunca à aquisição de produtos para revenda por conta própria. pois o contrato de representação comercial costuma ser identificado pela doutrina e pela jurisprudência com o de agência e distribuição. mediante retribuição. o novo código dispõe no artigo 710: “Pelo contrato de agência. da mesma forma que ocorre em qualquer contrato atípico. subordinados estes ao Conselho Federal. uma pessoa assume. porém. a principal delas protege e regula o representante comercial (Lei nº 4. se a pessoa tem a coisa que comercializa consigo será distribuidor. estando o sujeito inscrito nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais. Assim.br/doutrina/texto. à aplicação de legislação especial. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos. a realização de certos negócios. que lhe é protetiva e cria. (http://jus2. um microssistema jurídico. Subsidiariamente poderá ser aplicado o novo código. não há de se ter preocupação FGV DIREITO RIO 87 . aplicam-se ao representante comercial. já que não tratam de tal figura. caso contrário. O legislador do novo código deveria ter sido mais claro. A nova posição legal mais serve para baralhar a questão. Naturalmente serão aplicáveis à distribuição clássica as normas gerais do Código Civil sobre obrigações e contratos. 473). preponderarão as disposições do novo código. no que couber. conseqüentemente. Parágrafo único. Assim. Pela lei. a obrigação de promover.886/65. conforme a nova lei. a disponibilidade da coisa em mãos do sujeito caracteriza a diferença entre a agência e a distribuição. em caráter não eventual e sem vínculos de dependência. Pouco importa que pratique ele negócios de agência ou de representação segundo o novo código. no caso. aplica-se essa lei.” Portanto. Quanto ao representante comercial. não serão aplicáveis às relações de distribuição na sua forma tradicional de aquisição para revenda. Sob essa égide. que se lastreia em princípios constitucionais sobre a liberdade do trabalho. agente ou representante deve se submeter a uma séria de diretrizes impostas FGV DIREITO RIO 88 . que não foi aclarada pelo legislador. com a intervenção de terceiros. em princípio. sob o prisma de direito cogente. os corretores. atendendo a cláusulas de exclusividade e de área geográfica. pressupõem a existência de empresas e sujeitos independentes que desempenham atividade em favor dela. para o representante é irrelevante ter ou não a posse dos bens comercializados. mandatários. O novo universo da empresa cria novas formas de comercialização. segundo remansosa jurisprudência. Desempenhando a função de representante. é afastar-se contratualmente sua aplicação. porque.CONTRATOs Em EsPÉCIE se sua atividade é de agência ou representação de acordo com o novo código. Por outro lado. A situação não fica clara. surge assim uma nova família de contratos. agência e distribuição. Questão maior vai se colocar quando o agente e o distribuidor em sentido amplo. os quais se aplicam. ser firmados com qualquer pessoa e a esta situação se dirigem os dispositivos do novo Código Civil. se adotada a caracterização de representante para a relação jurídica. referindo-se aí expressamente ao contrato de distribuição. no que não conflitar com seu estatuto específico. para desenvolvimento de uma antiga função econômica. excluindo-se a possibilidade de ser considerado representante. pois o fornecedor de produtos e serviços sempre atribuirá a outrem essa função. por vezes. De qualquer modo. qual seja. Como regra geral. sua situação será de distribuidor. ou por meio de terceiros. por natureza. em princípio. que já vinha sendo adotada. sem a compreensão de representante. existirão sempre duas partes. com prazo mais ou menos longo. há confusão terminológica entre os contratos de representação mercantil. para a confusão terminológica. a concessão. se o sujeito adquire os bens do produtor ou fornecedor e os revende. Esses contratos possuem características comuns. com várias pessoas. No conceito há um sentido amplo. disciplinava os auxiliares de comércio. São contratos. Caberá à jurisprudência definir. As gradações entre um extremo e outro deverão ser definidas no caso concreto. deverá persistir. o qual garante direitos básicos a esses profissionais. agentes. alude-se à distribuição como referência genérica a vários fenômenos. aos representantes comerciais oficiais. O que será ineficaz. mormente quando as partes não definem claramente suas obrigações. o que contribui. atribuindo a intermediários a atividade de promover e vender. também. como já não estava clara no sistema anterior e qualquer das soluções apresenta dificuldades. Nada impede. que é aquele doravante presente no Código Civil. O distribuidor.886/65. a de colocar no mercado os bens ou serviços de uma empresa produtora. a empresa concentra sua atividade principalmente na produção. Desse modo. que as próprias partes indiquem no contrato como aplicável essa lei do representante comercial autônomo. há um conceito restrito. contudo. consagrada pelo nosso velho Código Comercial. conforme os princípios da lei específica. pretenderem os mesmos direitos expostos na Lei nº 4. Nesse sentido. naturais ou jurídicas. que inclui todas as formas que uma empresa se utiliza para colocar bens e serviços no mercado. representantes etc. técnicos ou não. Assim. Nesses contratos há um forte aspecto de colaboração entre as partes e a possibilidade de exclusividade dentro de determinada área geográfica. há possibilidade de que a empresa celebre muitos contratos da mesma natureza. de caráter geral. a representação. o sujeito fará jus aos benefícios da lei respectiva. Essa tendência. os comissionistas e os agentes de comércio. quando ela não o faz por si mesma. absorvendo vários significados. a própria legislação comercial. fará jus o sujeito aos direitos respectivos conforme os artigos 31 e seguintes da lei específica. pois. que diz respeito à relação jurídica que vincula o produtor e o sujeito que coloca seus produtos no mercado. diretamente. Não há que se entender que somente os representantes comerciais devidamente inscritos em sua corporação de ofício tenham direito à aplicação da lei específica. Nesse sentido. a palavra “distribuição” é equívoca. Como já de início apontamos. Nessa introdução à nova problemática é importante estabelecer que os contratos de agência e distribuição podem. Sempre que se examina a comercialização de produtos ou serviços por terceiros. Eventual transgressão administrativa é irrelevante para a definição dos direitos e a respectiva natureza jurídica dos contratos. como a franquia. de duração. CONTRATOs Em EsPÉCIE pelo produtor em prol do bom andamento do negócio. A regra de exclusividade é importante nesses contratos, embora possa não se fazer presente. Caberá às partes mantê-la ou não. Por seu lado, o distribuidor ou qualquer nome ou natureza jurídica que se lhe dê, não importando qual a modalidade de contrato que lhe permite comercializar bens de terceiros (distribuição, representação, agência, franquia), obtém uma posição vantajosa no mercado, pois, em princípio, terá exclusividade sobre determinada região ou goza de benefícios e vantagens para adquirir bens da empresa produtora. Geralmente, o nome do produtor já outorga aos intermediários um patamar de ganhos superior. Sob esse prisma, a moderna empresa cria uma rede de distribuição, nem sempre juridicamente homogênea, cuja finalidade é cobrir uma cidade, uma região, um Estado ou Província, um país ou o exterior. Essa distribuição mais ou menos ampla seria muito custosa e difícil para que o produtor a encetasse com recursos próprios, além de esbarrar em leis de proteção econômica, que proíbem a cartelização ou o truste. Inúmeros outros aspectos devem ser estudados em função desses novos contratos que ora se tipificam no novo Código Civil. http://www.societario.com.br/demarest/svrepresentacao.html Agência e Distribuição x Representação Comercial francisco Wanderson Pinho dantas data: 09/09/2004 1. Contratos iguais com nomes diferentes ou contratos diferentes com leis aplicáveis diferentes? O novo código civil trouxe algumas inovações ao tratar do contrato de agência e distribuição em suas disposições. Isso causou uma divergência na doutrina, sendo que a maior parte dela acredita ser esse contrato, não mencionado no C.C. anterior, o mesmo contrato de representação comercial, disciplinado pela lei 4886/65, enquanto uma minoria defende que se trata de um novo contrato. Nesta minoria estão Fábio Ulhoa e Venosa, defendendo este último que ao representante, diferentemente do agente, poderia ser dado o poder de concluir os negócios que ele prepara, sendo aplicado, ao ato de conclusão, a legislação referente ao contrato de mandato. Contudo, não haveria essa possibilidade para o agente, alertando o autor que se, no contrato de agência, houvesse a incumbência de concluir o negócio, o contrato estaria desnaturado. Entretanto, esses argumentos não são fortes o suficiente para rebater a outra posição doutrinária, de que o contrato de agência e o de representação são o mesmo contrato com nomes diferentes. Esse raciocínio, defendido por Humberto Theodoro Jr, Rubens Requião e Felix de Araújo Cintra tem como base o fato de que a definição de representante, dada pela lei 4886/65, lei da representação comercial, é totalmente compatível com a definição de contrato de agência dada pelo código civil. De acordo com as duas legislações, tanto o agente quanto o representante atuam agenciando propostas e pedidos, à conta de outrem, sem vínculo de dependência e em caráter não eventual. A única diferença que existe entre as duas referidas legislações é que, na definição de contrato de agência, dada pelo C.C., não há a expressão “negócios mercantis”, existente na definição de representante, dada pela lei de representação comercial. Entretanto, isso se explica pela igualdade que o novo C.C. atribuiu ao negócio civil e ao negócio comercial. Além disso, outro argumento que é favorável à identidade dos dois contratos baseia-se nas reclamações doutrinárias feitas em relação ao nome antigo do contrato, “representação comercial”, atribuído pela lei 4886/65. Tal nome não reflete o objeto do contrato, que é o agenciamento de propostas, mas a possibilidade de o terceiro representar quem o contratou na conclusão dos negócios, ou seja, a representação. FGV DIREITO RIO 89 CONTRATOs Em EsPÉCIE Internacionalmente, o nome “agência” já é consagrado para referir-se ao contrato da lei 4886/65, o que permite visualizar a possibilidade de o legislador do C.C. ter utilizado esse nome para adequar o contrato às influências internacionais. Destarte, o próprio artigo 721 do C.C. prevê a aplicação no que couber da lei especial para o contrato de agência e distribuição, o que reforça a afirmativa de tratarem as duas leis, a 4886/65 e a 10.406/02 (C.C.), do mesmo contrato. 2. qual é a lei predominante, se for o mesmo contrato? Apesar de o critério cronológico ter aplicação subsidiária em relação ao da especialidade, o C.C., que traz uma legislação mais nova, porém mais geral, deve ser aplicável de forma predominante, pois ele amplia as garantias do agente, permitindo que a lei 4886/65, nos aspectos mais detalhados, seja também aplicada. O C.C. já traz disposto no artigo 718 o seu papel de regra geral em relação à lei 4886/65, estabelecendo, para o caso de dispensa sem culpa do agente, a remuneração até então devida, além das indenizações previstas em lei especial. Em regra, considera-se o C.C. como um microssistema constitucional para o direito privado, tendo as outras leis uma aplicação subsidiária em relação a ele. 3. quais os artigos conflitantes e quais as novidades que o C.C. trouxe para o agente? O artigo 31 da lei 4886/65 entra em conflito com o artigo 711 do C.C., pois os dois falam a respeito de exclusividade nas zonas, tanto para o agente quanto para o proponente, de modo diverso. O artigo 31 da lei 4886/65 diz, a princípio, que o representante fará jus à comissão pelos negócios realizados em sua zona, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros, quando prevista no contrato a exclusividade de zona ou mesmo quando o contrato for omisso a esse respeito (até este ponto, a previsão é a mesma no C.C.). Entretanto, em seu parágrafo único, ele estabelece que na ausência de ajustes expressos, a exclusividade do representante para o representado não se presume. Assim, pode o representante, se não houver proibição contratual, prestar serviços para mais de uma empresa (art. 41), não havendo restrição na lei para as empresas de mesmo gênero. O C.C., em seu artigo 711, presume, no caso da omissão do contrato, a exclusividade tanto para o agente quanto para o proponente, não podendo o agente prestar serviços a empresas concorrentes. Tal norma veio beneficiar o proponente. Outra diferença entre a lei 4886/65 e o C.C. diz respeito ao prazo do aviso prévio no caso de denunciação unilateral e injustificada do contrato de agência por tempo indeterminado. A lei de representação comercial estabeleceu no seu artigo 34 a antecedência mínima de 30 dias para o aviso prévio. Entretanto, o novo C.C. veio estabelecendo um prazo maior, de 90 dias, estabelecendo como condição para ocorrer a denúncia o transcurso de um prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente, enquanto a lei de representação especifica um prazo de 6 meses de vigência do contrato para poder haver a denúncia dele. Tal norma veio em benefício do representante. 4. diferença entre agência e distribuição A polêmica que surgiu devido ao nome “distribuição” ao lado de “agência”, no novo código, deu-se porque aquele nome já era culturalmente usado para fazer referência a um outro tipo de contrato muito diferente do de agência. FGV DIREITO RIO 90 CONTRATOs Em EsPÉCIE O contrato de distribuição, que já era conhecido, é uma espécie de contrato de colaboração por intermediação, através do qual o distribuidor adquire os bens do distribuído e os revende a consumidores, atacadistas ou a qualquer outro. A distribuição referida no código é tão somente um desdobramento do contrato de agência. Trata-se de uma figura contratual nova, mas não muito diferente do contrato de agência, pois também tem como objeto o agenciamento de propostas para o preponente, mas tem como acréscimo o fato de a coisa a ser vendida para o consumidor estar com o agente. O agente, nesse caso, não adquire a coisa. Ele simplesmente a detém ou a tem a sua disposição para ser entregue àquele que a adquirir, quando concluído o negócio do preponente. Desta forma, o contrato de distribuição referido pelo código não é o mesmo contrato de distribuição, espécie de contrato de colaboração por intermediação. Este contrato continua atípico, sendo regido pelas normas gerais dos contratos, e nele o colaborador revende o produto do distribuído, ganhando os lucros sobre a revenda. Na distribuição do C.C., em suma um contrato de agência, o distribuidor ganha uma remuneração do distribuído, agindo em nome e no interesse deste. http://cacbufc.org.br/artigos/verartigo.asp?id=215 FGV DIREITO RIO 91 É necessário analisar o contrato como um todo e qualquer outro aspecto que pareça relevante deve ser informado no campo “observações”.1. mas que não poderemos tirar cópia e nem levá-los para nosso Escritório. incluímos um quadro com os pontos fundamentais a serem observados em cada contrato.15. roteiro de aula Esta aula será diferente das anteriores.15. Vale lembrar que esses pontos devem orientar a análise dos contratos. Abaixo. nos dividiremos em grupos e cada grupo será responsável pela análise de alguns contratos. Para agilizar nosso trabalho. mas não são suficientes por si só.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. Maria Lúcia nos informa que há uma caixa de contratos que será disponibilizada hoje. seremos obrigados a analisar os contratos durante a aula. AulA 16: ANálISE dE CONTRATOS 1. nome do contrato Contratante Contratado data de assinatura objeto valor/ Forma de pagamento Cessão de direitos vigência do Contrato Formalidades garantias rescisão Contratual por transferência de Controle e/ou reorganização Societária demais hipóteses de rescisão Foro e lei aplicável outras observações (É possível?) (ainda está em vigor? Qual é o prazo de vigência?) (obs: está assinado? tem assinatura de duas testemunhas?) (o contrato pode ser rescindido em razão de transferência de controle do contratante? há multa prevista?) FGV DIREITO RIO 92 . Assim. Contrato de Cessão de Marcas. 2006. 2002. 1. BARBOSA. segundo o qual o senhor Eduardo Russo permitia que um comerciante do Rio de Janeiro utilizasse a marca do Supermercado Pechincha em suas lojas na cidade maravilhosa.16. 1.4.058.279/1996. ano 6. Denis Borges. de. resultaria na transferência da marca para o nosso cliente? Considerando que é o supermercado que efetivamente exerce as atividades relacionadas às marcas. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. o senhor Renato Russo.16.uol. biblioGrafia CoMPleMentar BARBOSA. págs. Contrato de Licença de Marcas.16. Denis Borges. Jus Navigandi. Lumen Juris. págs. Caso Gerador Ao analisarmos os contratos que nos foram disponibilizados na aula anterior. Dirceu P. eMentário de teMas Marcas.3. biblioGrafia obriGatória Lei n° 9. 1. o que fazer nessa situação? A simples aquisição das quotas da Pechincha Comércio Varejista Ltda. (ii) os registros das marcas e os pedidos de registros foram feitos em nome do senhor Eduardo Russo e não em nome da sociedade Pechincha Comércio Varejista Ltda.. Disponível em: <http://jus2. SANTA ROSA.br/doutrina/texto.16. deparamo-nos com um contrato de licença de marcas. Tendo em vista que a marca desempenha papel fundamental no negócio. Rio de Janeiro: Ed. inclusive. A importância da “due diligence” de propriedade intelectual nas fusões e aquisições (Debaixo dos caracóis dos seus cabelos).asp?id=3006>. 1. poderia ter as marcas do Supermercado Pechincha registradas em seu nome? O que fazer quanto aos registros das marcas e os pedidos de registro? FGV DIREITO RIO 93 . sendo pessoa física. (em anexo). 797 a 963. 2003.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1.2. Rio de Janeiro: Ed. e fomos alertados pela equipe sobre os seguintes aspectos: (i) metade das marcas do Supermercado Pechincha estão registradas no INPI e a outra metade ainda está com pedido de registro.1. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. o que poderíamos recomendar ao nosso cliente? Conversamos com a equipe de due diligence responsável pela área de propriedade intelectual sobre o contrato de licença que encontramos.com. 2003. n.16. ago. Considerando que nosso cliente pretende expandir seus negócios. 58.041 a 1. Acesso em: 04 ago. AulA 17: lICENçA E CESSãO dE mARCAS. para o Rio de Janeiro. 1. Teresina. Lumen Juris. Denis Borges Barbosa11 comenta o que se segue: 10 BARBOSA. inciso XXIX. Denis Borges. Lumen Juris. Compreendendo a importância do registro das marcas para o supermercado. Com relação à definição de marca. b) Marcas – Conceito O artigo 5º. ou seja. Conforme o artigo 122 da Lei de Propriedade Industrial. que pode ser bem demorado. a marca “é o sinal visualmente representado. como Rio de Janeiro e São Paulo. não compreendidos nas proibições legais. Símbolo voltado a um fim. 2003. alguns entendem que a partir do depósito da marca no INPI haveria uma expectativa de direito. De acordo com o artigo 15. pág.05. o proprietário da marca deve registrá-la no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial. sua existência fáctica depende da presença destes dois requisitos: capacidade de simbolizar. bem como proteção às criações industriais. 2003.1 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS). sem confundir o destinatário do processo de comunicação em que se insere: o consumidor.279 de 1996 (Lei de Propriedade Industrial). Denis Borges. 11 BARBOsA. patentes. ou legalmente unívoco. foi promulgada a Lei nº 9. a possibilidade de se tornar um símbolo exclusivo.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. roteiro de aula a) Marcas Antes de estudarmos os contratos de licença e de cessão de marcas propriamente ditos. que é configurado para o fim específico de distinguir a origem dos produtos e serviços. O senhor Odin Heiro nos pergunta se terceiros poderiam registrar as marcas (já registradas) do Supermercado Pechincha em outros Estados. FGV DIREITO RIO 94 . que visa a regular os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no Brasil.1997. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. suscetível de proteção. Os direitos de propriedade intelectual. e capacidade de indicar uma origem específica. “poderá constituir marca qualquer sinal. tendo em vista que a sede do supermercado é em Brasília. Rio de Janeiro: Ed. Sua proteção jurídica depende de um fator a mais: a apropriabilidade. Rio de Janeiro. da Constituição da República Federativa Brasileira de 1998 dispõe que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização.16. imóveis ou semoventes? Para ter proteção jurídica. Entretanto. à propriedade e ao direito de uso exclusivo de marcas e outros signos distintivos. p. Uma introdução à propriedade intelectual – Lúmen Júris. em face do objeto simbolizado”10. 803. desenhos industriais e concorrência desleal. são bens móveis. o senhor Odin Heiro nos pergunta se há prazo para o registro das marcas e se o registro pode ser extinto. em vigor desde 15. vale analisar brevemente o seu objeto: a marca.5. capaz de distinguir bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro empreendimento”. como a marca. marcas são todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis. ou combinação de sinais. Considerada por muitos como uma das mais importantes modalidades da propriedade intelectual. Esta definição segue os conceitos e princípios previstos nas convenções internacionais. tais como a Convenção de Paris e o TRIPS. regulando as normas referentes às marcas. Neste sentido. 803. antes mesmo do registro. mENDONÇA. da capacidade e da probidade de seu titular”13. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. em face do objeto simbolizado. Tratado de propriedade industrial. bandeira. figura.. e capacidade de indicar uma origem específica. valor. Símbolo voltado a um fim. Freitas Basto. V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros. qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina. VIII – cores e suas denominações. ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço. a Lei de Propriedade Industrial elenca. Com relação às proibições legais a que se refere o artigo 122. nacionalidade. IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público. comum. regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza. marca é todo sinal distintivo aposto facultativamente aos produtos e artigos das indústrias em geral para identificá-los e diferenciá-los de outros idênticos ou semelhantes de origem diversa12. isoladamente. no artigo 124. João da Gama. uma série de situações em que o sinal que não poderá ser registrado marca: I – brasão. procedência. IX – indicação geográfica. suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos. culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração. quanto à natureza. vulgar ou simplesmente descritivo. sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica. crença. algarismo e data. nacionais. bem como a respectiva designação. natureza. propriamente falando. armas.CONTRATOs Em EsPÉCIE (. Embora Carvalho de Mendonça não a defina especificamente. quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir. 13 FGV DIREITO RIO 95 . III – expressão. pp. públicos. sua existência fática depende da existência destes dois requisitos: capacidade de simbolizar. é uma marca representativa da atividade mediadora do comerciante e. o referido autor entende que “a marca de comércio não é. ou legalmente unívoco. ou seja. 12 CERQUEIRA. XI – reprodução ou imitação de cunho oficial. salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. peso. necessário. t. 365 – 366. 1963. como a de indústria ou de comércio. quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público. sem confundir o destinatário do processo de comunicação em que se insere: o consumidor.) marca é o sinal visualmente representado. I. desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência.. qualidade e época de produção ou de prestação do serviço. a possibilidade de se tornar um símbolo exclusivo. estrangeiros ou internacionais. X – sinal que induza a falsa indicação quanto à origem. salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo. emblema. medalha. que é configurado para o fim específico de distinguir a origem dos produtos e serviços. Sua proteção jurídica depende de um fator a mais: a apropriabilidade. marca distintiva da mercadoria quanto à origem. VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda. Carvalho de. também reveladora do trabalho. VI – sinal de caráter genérico. distintivo e monumento oficiais. II – letra. figura ou imitação. Para João da Gama Cerqueira. salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. herdeiros ou sucessores. XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos. notadamente quanto à qualidade. Outros alegam se tratar de bem imaterial. quais sejam: (i) marcas de produto ou serviço. salvo com consentimento do autor ou titular. XVII – obra literária. de caráter patrimonial. de origem diversa. que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir. 154. por sua vez. C) tipos de Marcas O artigo 123. no todo ou em parte. salvo com consentimento do titular. se revestirem de suficiente forma distintiva. XV – nome civil ou sua assinatura. político. social. no todo ou em parte. XIX – reprodução ou imitação. XIV – reprodução ou imitação de título. suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. ainda que com acréscimo. dos Estados. ou. salvo quando. material utilizado e metodologia empregada. herdeiros ou sucessores. e – Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. de marca alheia registrada. (ii) marca de certificação e (iii) marca coletiva. diferencia as marcas em três tipos. artístico. para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico. incluindo a natureza jurídica das marcas. nome de família ou patronímico e imagem de terceiros. suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. moeda e cédula da União. no caso de marcas de mesma natureza. apólice. XX – dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço. prêmio ou símbolo de evento esportivo. d) natureza jurídica Há muita discussão acerca da natureza jurídica dos direito da propriedade industrial. natureza. XIII – nome. comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento. cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento. salvo com consentimento do titular. se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico. marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade. assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação.CONTRATOs Em EsPÉCIE XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro. definindo-as da forma que se segue: – Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico. Alguns afirmam se tratar de um direito pessoal. econômico ou técnico. semelhante ou afim. aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico. dos Territórios. na ciência e na arte. observado o disposto no art. XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro. cultural. artística ou científica. equivalente à proteção que se dá aos direitos da personalidade de qualquer pessoa. e XXIII – sinal que imite ou reproduza. semelhante ou afim. XVIII – termo técnico usado na indústria. XXI – a forma necessária. semelhante ou afim. bem como a imitação suscetível de criar confusão. – Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas. ainda. salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento. ou de país. nome artístico singular ou coletivo. FGV DIREITO RIO 96 . do Distrito Federal. Há. dos Municípios. oficial ou oficialmente reconhecido. bem como pela legislação atual. assegurou aos autores de inventos industriais. de outros produtos ou serviços idênticos. FGV DIREITO RIO 97 ..) O direito de propriedade é o mais amplo dos direitos reais. não é sinal distintivo. gozar e dispor dos bens. privilégio temporário para sua utilização.15 e) função das Marcas (i) Função Distintiva: No que tange à função das marcas. ou seja. De acordo com a autora Maitê Cecília Fabbri Moro16. p. “Tratado de Propriedade Industrial”. Embora se tratando de objetos de criação não corpórea. Ed.CONTRATOs Em EsPÉCIE ainda. Sobre o assunto. à propriedade das marcas. Gama Cerqueira acrescenta que “definindo a propriedade como o direito de usar. Borsoi. se não o faz. sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (. o Código Civil emprega a palavra bens. com elementos pessoais e. 129. bem como proteção às criações industriais. tais como a função de identificação de origem. 147. parte especial. de cunho incorpóreo. faz-se necessário ressaltar que a Lei de Propriedade Industrial. Forense. Pontes de Miranda comenta o que se segue: A marca tem de distinguir. Confundir-se-ia com as outras marcas registradas. a função de garantia da qualidade. marcas que são vulgaridades notórias.. fruto da atividade intelectual do homem. não assinala o produto.Tratado de Direito Privado. Direitos Reais. aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. a maioria dos autores afirma que as marcas são consideradas como um direito de propriedade. Desta forma. No Brasil. se bem que unitário. em seu artigo 129: Art. Além da função distintiva da marca.17 14 GOmEs. p. tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. p. A distinção da marca há de ser em relação às marcas registradas ou em uso. a função econômica e a função de propaganda. uma outra corrente que entende ter a propriedade industrial um caráter dualista. 36. entende-se que a marca é definida como direito de propriedade e tal conceito está expresso na Lei de Propriedade Industrial. cuja significação é mais lata do que a expressão coisa compreendendo não só as coisas corpóreas. gozar. “É um direito complexo. vol. e de reavê-los de quem injustamente o possua. 7. porque há marcas a que falta qualquer elemento característico. matiê Cecília Fabbri. pg. para efeitos legais. parte I. em seu artigo 5º. Orlando. conforma as disposições desta lei. I. Direito das marcas. como as incorpóreas”. A propriedade da marca adquire-se com o registro validamente expedido. ou apenas em uso. Além disso. dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto”14. constituindo num feixe de direitos consubstanciados nas faculdades de usar. 16 17 mIRANDA. há o entendimento de que se trata de uma propriedade imaterial. são Paulo: Editora revista dos Tribunais. antes ou após ela. A Constituição Federal de 1988. Pontes de . não se lhe podem mencionar elementos característicos. 85. nota-se que há outras funções que a marca tem por finalidade. 5º. 10° edição. 15 CERQUEIRA Gama. 1956. e em si mesma. em seu art. mORO. considerou os direitos da propriedade industrial como bens móveis. também patrimoniais. estas se caracterizam por preencher a função precípua de distinguir os produtos e serviços aos quais se opõem. a função distintiva é considerada a mais relevante pela maioria dos autores. O poder sugestivo da marca representa indubitavelmente a sua principal função do ponto de vista econômico. pg 364. presume-se que estes voltem a comprá-los devido ao conhecimento da marca. (iv) Função de Propaganda: Cabe entender que a marca pode ser considerada como qualquer sinal. p. permitindo ao titular destes distinguir suas mercadorias ou seus produtos/serviços de outros. símbolo ou palavras. de procedência diversa.CONTRATOs Em EsPÉCIE (ii) Função de identificação de origem: A função de identificação de origem tem o intuito de indicar a origem dos produtos.53. marca. Já o sistema em que o direito sobre uma marca somente é reconhecido por meio de registro é o sistema atributivo de direitos. pelo qual o produto é conhecido e distinguido no mercado consumidor. a proteção das marcas é o reconhecimento legal da função psicológica dos símbolos. manter e aumentar a clientela. por conseguinte. exercendo. vol. 69. mORO. Comparative Advertising: A Skeptical View. e outros que exigem determinadas formalidades de registro para fins de obter o direito sobre uma marca. ob. verifica-se a predominância de um ou do outro sistema puro. I da Lei nº 9279/1996. a proteção no sentido de se evitar o enfraquecimento do seu caráter distintivo. agosto de 1997. visto que é o registro que atribui a propriedade de uma marca ao interessado. matiê Cecília Fabbri. f) aquisição de direitos A aquisição do direito sobre uma marca depende da legislação de cada país. O sistema misto é o sistema que tem características do sistema declarativo e. é considerado como sistema declarativo. A doutrina reconhece esta importância da função econômica. de fato. A marca é um atrativo de comercialização que induz um comprador a escolher o que quer. Se é verdade que vivemos por símbolos. 2003. uma vez que há países que atribuem direitos sobre a marca pelo seu simples uso. Com relação a este sistema misto. possuindo uma qualidade constante. n° 4. servindo para recomendá-lo e para atrair a atenção dos consumidores. in Trademark Reporter. não é menos verdadeiro que por eles compramos mercadorias. por meio da identificação da marca de uma empresa. que não prejudica a divisão teórica mencionada acima (sistema atributivo e sistema declarativo). que os produtos têm a mesma origem. sendo ela imprescindível para o funcionamento do mercado e das empresas em geral. também. Esta função de propaganda ou publicidade decorre do fato de ser a marca um dos principais veículos de propaganda dos produtos por ela cobertos. Esta força atrativa é utilizada para obter. a função de garantia da qualidade dos produtos. idênticos ou semelhantes. A publicidade é o meio pelo qual o público toma conhecimento de uma marca. com isso. (iii) Função de garantia de qualidade: Observamos. 18 ROBIN Albert. Segundo Albert Robin. Por meio da compra dos produtos e satisfazendo os consumidores. do sistema atributivo. Maitê Cecília Fabbri Moro19 comenta que. conforme artigo 123. concluirão. O dono da marca explora esta propensão humana fazendo todo esforço para impregnar a atmosfera do mercado com o poder atrativo de um símbolo congenial18. pois os consumidores. na prática.cit. O sistema que atribui direito sobre a marca pelo seu simples uso. 19 FGV DIREITO RIO 98 . por alienação ou arrendamento.. 21 FGV DIREITO RIO 99 . eventualmente com valor patrimonial.20 G) direito de Precedência O registro de uma marca é concedido àquele que primeiro solicitar o seu registro. não impondo outras obrigações. para que uma pessoa física ou jurídica seja titular de uma marca. terá direito de precedência ao registro. onde o registro atribui propriedade sob uma marca. em seu artigo 129. pode ser oposto um direito. Nota-se que este é o sistema atributivo de direitos. Entretanto. com isso. pertencente a um determinado titular. estabelecendo a possibilidade de impedir o pedido de registro de marca similar. 20 sICHEL. mas. a prova anterior do uso é suficiente (direito de precedência). um processo administrativo de nulidade. conforme mencionado acima. que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido. semelhante ou afim. de boa fé. É. tão-somente vedando o registro de uma marca que lhe seja similar e que assinale o produto ou serviço idêntico ou afim. Palestra: “Direito De Precedência”. 2001. no Brasil. em face de um pedido em trâmite.INPI. há pelo menos 6 (seis) meses. conforme as disposições desta Lei. que tenha direta relação com o uso da marca. uma vez que a lei é silente sobre o assunto. pode-se dizer então que. Ricardo Luiz21 comenta o que se segue: A marca continua sendo adquirida através de um competente registro. Desta forma. p. marca idêntica ou semelhante. cit. para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico. ob. 54. Esta é uma regra característica do princípio atributivo para a aquisição do direito marcário. Sobre o assunto. previsto o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial. que assinale produto ou serviço idêntico ou afim. um sistema misto com predominância do sistema atributivo. Ricardo Luiz. entretanto.Anais do XXI seminário Nacional da Propriedade Intelectual. são idênticas àquelas utilizadas quando do conflito entre uma marca registrada e um registro anterior. ou parte deste.CONTRATOs Em EsPÉCIE No Brasil. com base no direito de precedência.) § 1º Toda pessoa que. desprovida do necessário registro. argüindo. este princípio atributivo é excepcionado pelo direito de precedência que será estudado no item a seguir. O artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial estabelece. portanto. decorrente do uso. procurou a lei proteger. É importante mencionar a questão referente ao momento para argüição desse direito de precedência. no caso em espécie. esta regra é limitada e excepcionada pelo direito de precedência. No entanto. matiê Cecília Fabbri. a existência dessa precedência vicia um registro mORO. Diz o referido artigo: Art. As regras de colidência. a aquisição do direito sobre uma marca se faz pelo registro. excepcionalmente. sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. 129 (.. § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa. observa-se um sistema misto. por exemplo. A esse utente. na data da prioridade ou depósito. usava no País. de forma regular e de boa-fé. Para o autor Ricardo Luiz Sichel. de uma marca. No entanto. deve-se fazer o registro da mesma junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial . Muitos indagam sobre a possibilidade de restringir a alegação desse direito de precedência tão somente na fase de oposição ou mesmo após o registro da marca em face do terceiro. Em regra. Valorizá-la é cada vez mais essencial”23. podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.05. a marca é uma das poucas armas que restam às empresas para garantir a lucratividade. sendo um fator de identificação e valorização no mercado. trata-se. especificamente na parte relacionada a contratos. Segundo este artigo. Conforme argumenta Mariana Barbosa. site rits.22. Jornal Valor. funciona com a mesma eficiência. em virtude do explicitado no artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial. de uma modalidade de cessão de direitos cujos parâmetros encontram-se estabelecidos pelo Código Civil. este somente poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade. Assim. Com relação à cessão mencionada no parágrafo segundo do artigo 129. conforme já estudado nesta apostila.2001. Este registro é realizado por intermédio do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.22 H) requerentes do registro O artigo 128 da Lei de Propriedade Industrial dispõe sobre as pessoas aptas a requerer o registro de uma marca. 16. No entanto. evidentemente. a partir de um certo nível de preço.05. mariana. a teor do artigo 168 da Lei nº 9. BARBOsA. Ela é incorporada no patrimônio de seus titulares.CONTRATOs Em EsPÉCIE eventualmente concedido. 24 BRANT. Uma marca pode ser tão valiosa quanto o resultado financeiro que ela pode gerar. fato esse ensejador do processo administrativo de nulidade. mas pelo seu grau de identificação no mercado.br. que tem por função executar. A marca é tida como uma “característica marcante no processo de conquista de mercados e clientes das economias globalizadas”24. onde praticamente qualquer categoria de produto. a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros. o direito de uso da marca a um terceiro (contratado ou cessionário). atraindo consumidores não pelos seus produtos em si. segundo Ricardo Luiz Sichel. Desta forma. Cultura e Investimento Social. chegando a ser o bem mais valioso do patrimônio de uma empresa. as normas que regulam a propriedade 22 23 sICHEL. somente estabelecendo que a mesma dar-se-á concomitantemente com o negócio da empresa. FGV DIREITO RIO 100 . na medida que uma parte – a cessionária – cede. ob. da doação ou da transmissão hereditária. Ricardo Luiz. este somente poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Para o autor. org. o parágrafo único do artigo 128 estabelece uma limitação ao registro por parte das pessoas jurídicas de direito privado. Com relação ao registro da marca de certificação.2001. O registro de uma marca é muito importante para a sua proteção. i) registro e o Princípio da especialidade Nota-se que a marca é imprescindível para o sucesso de uma empresa. No que se refere ao registro de marca coletiva. cit. o qual prevê que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido. no âmbito nacional. “num mundo altamente competitivo. de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente.279/96. Quanto Custa o Nome?. Leonardo. estar-se-ia aventando as figuras do contrato de compra e venda. prevendo que as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente. é necessário que exista perfeita compatibilização entre o ramo de atividade do depositante e os produtos ou serviços reivindicados no pedido de registro. a Lei de Propriedade Industrial é silente no tocante à natureza dessa cessão. gratuitamente ou onerosamente. 380/ sP. visando limitar o campo de extensão da proteção marcária de acordo com o segmento mercadológico no qual a mesma se insere. de marca alheia registrada. mas é ressaltada. a regra da especialidade como princípio do direito marcário. econômica. I. estando nesta relação identificador/identificado. de 11 de Dezembro de 1970. dentre outros artigos. 26 mORO. 29 Fonte: www. pode-se dizer. o princípio da especialidade não é absoluto. presente a função primordial de distinguir. conclui-se que é possível a convivência de marcas semelhantes no mercado. inclusive as normas relativas ao registro de marcas. no que se analisa a possibilidade de confusão ou associação de marcas. cujas circunstâncias não podem ser desatendidas quando se tem de decidir sobre a novidade das marcas e as possibilidades de confusão.inpi.25 O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se afirmando que “a marca deve distinguir-se suficientemente das já existentes. a questão da coexistência das marcas idênticas ou semelhantes facilmente se resolve28. de acordo com o artigo 125 e 126 respectivamente. para distinguir ou certificar produtos ou serviço idêntico. Esta forma de limitação. p. p. pois depende de uma análise caso a caso. no artigo 124. inciso XIX. modelos de utilidade e desenho industrial no Brasil. quando o legislador fala em “produto ou serviço idêntico. tendo em vista a sua função social.br FGV DIREITO RIO 101 . da Lei 9. patentes. Paul. cit. 10. uma vez que advém. mas tratando-se de produtos ou indústria diversa. em que se impede “ a reprodução ou imitação. sem qualquer vinculação entre si. semelhante ou afim. não importa que ela seja idêntica a outra já em uso”.CONTRATOs Em EsPÉCIE industrial. direta e necessariamente. uma marca não consiste num signo apropriado em si mesmo. de acordo com definição abaixo29: 25 mATHÉLY. influi em toda a sua regulamentação. e até idênticas.1991.gov. j) formas de registro das marcas As marcas podem ser registradas sob a forma nominativa. jurídica e técnica. 27 28 CERQUEIRA.279 de 1996. como se verá a seguir. 37. ob. De fato. mas num signo apropriado em função da aplicação a um objeto ou serviço específico. À luz deste princípio. Quando se trata de indústrias ou gêneros de comércio inteiramente diversos. ob. Com relação ao princípio da especialidade das marcas. Le Noveau Droit Français de Marques. as quais serão objetos de estudo nas próximas aulas. É importante mencionar que o princípio da especialidade sofre algumas exceções no que tange às marcas de alto renome e às marcas notoriamente conhecidas. maitê Cecília Fabbri. sendo o órgão responsável pela concessão dos registros de marcas. mista. nem neste assunto podem firmar-se regras absolutas. é a mais justa. ainda que com acréscimo. está limitando o direito de marca no campo de sua especialidade.06. O INPI é uma autarquia federal criada pela Lei n° 5648. no todo ou em parte. Segundo a autora. José da Gama. pg 171. por parte de empresas diferentes. pois se trata sempre de questões de fato.71. cit. 1994. Recurso Especial n° 9. Este princípio é fundamental para a distinção das marcas e dos nomes de domínio. No entanto. da natureza e função da marca. vol. Paul Mathély ensina que: A regra da especialidade é substancial. suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. semelhante ou afim”. figurativa ou tridimensional. O princípio básico que norteia o sistema de concessão de marcas em nosso país é o princípio da especialidade.26 De acordo com Maitê Cecília Fabbri Moro27. para Gama Cerqueira. requerimento a ideogramas o línguas tais como o japonês. figura ou qualquer forma estilizada de letra e número. ao pedido de . cuja grafia se • Mista: É constituída pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos Mista: É constituída pela combinação de elementos nominativos e nominativos. plástica. Exemplos: Tridimensional: É constituída pela forma plástica (estende-se por forma plástica. chinês. (Exemplos: compreensível por uma parcela significativa do público consumidor. alfabeto romano. desde que Nesta última Exemplos: hipótese. compreendendo. cuja grafia se apresente de forma estilizada. cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico. a proteção legal recai sobre o parcela significativa do público consumidor. cuja grafia se apresente de forma estilizada. cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja Tridimensional: É constituída pela forma plástica (estende-se por forma dissociada de qualquer efeito técnico. hebraico etc. cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico. e não sobre a palavra ou termo caso ressalvada a hipótese de o requerente indicar no requerimento a palavra ou o termo que o ideograma represenem que se interpretará parcela significativa do ta. bem como dos palavra ou determo que o ideograma representa. desde que compreensível por uma como marca mista. caso em que se interpretará como marca mista. FGV DIREITO RIO 102 Exemplos: L) Direito de Prioridade O artigo 127 da Lei de Propriedade Industrial estabelece que. que ele representa. os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.CONTRATOs Em EsPÉCIE • Nominativa: É constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do desde que requerimento a palavra ou o termo que o ideograma representa. também. a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem. isoladamente. em que se constituída por desenho. compreensível por uma ideograma em si. apresente de forma estilizada. • Tridimensional: É constituída pela forma plástica (estende-se por forma plástica. caso FGV e Coca-Cola) • Figurativa: É interpretará como marca mista. imagem. a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem. Exemplos: Exemplos: Mista: É constituída pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos nominativos. público consumidor. elementos figurativos ou de elementos nominativos. a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem. podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias. sob pena de perda da prioridade. para apresentar o pedido nos outros países. em seu artigo 4 (C) dispõe da forma abaixo: (1) Os prazos de prioridade acima mencionados serão de doze meses para invenções e modelos de utilidade e de seis meses para os desenhos ou modelos industriais e para as marcas de fábrica ou de comércio Cumpre destacar que. da qual o Brasil é signatário. o qual discrimina que o titular da marca não poderá: • impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios. desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo. a reivindicação da prioridade deverá feita no ato de depósito. juntamente com a marca do produto. o artigo 142 preceitua que o registro da marca extingue-se: • pela expiração do prazo de vigência. será assegurado direito de prioridade. devendo ser comprovada por documento hábil da origem. Segundo a Lei de Propriedade Industrial. Este princípio do direito da prioridade é previsto no artigo 4º da Convenção da União de Paris. a Convenção de Paris. que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca. do s direito de prioridade durante os prazos adiante fixados. contados do depósito. ou • impedir a citação da marca em discurso. por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil. de desenho ou modelo industrial. se não efetuada por ocasião do depósito. contendo o número. ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional. acompanhado de tradução simples. ou o seu sucessor. desde que obedecidas as práticas leais de concorrência. M) limitações e Perda de direitos As limitações aos direito de propriedade das marcas encontram-se discriminadas no artigo 132 da Lei de Propriedade Industrial. na sua promoção e comercialização. • pela renúncia. 68. como segue abaixo: A (1) Aquele que tiver devidamente apresentado pedido de patente de invenção. Com relação à perda dos direitos marcários. • impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto. • impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno. a data e a reprodução do pedido ou do registro. o documento correspondente deverá ser apresentado junto com o próprio documento de prioridade. cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante. não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos. de depósito de modelo de utilidade. obra científica ou literária ou qualquer outra publicação.CONTRATOs Em EsPÉCIE l) direito de Prioridade O artigo 127 da Lei de Propriedade Industrial estabelece que. a comprovação da prioridade deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses. Sobre o prazo para apresentação da reivindicação de prioridade. por si ou por outrem com seu consentimento. ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. Tratando-se de prioridade obtida por cessão. gozará. nos prazos previstos na referida Convenção de Paris. que produza efeito de depósito nacional. FGV DIREITO RIO 103 . de registro de marca de fábrica ou de comércio num dos países da União. Tratado de direito privado . na data do requerimento: I – o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil. contados da data da concessão do registro. pp. Tomo XVII. 1983. sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado. ainda. FGV DIREITO RIO 104 . no mesmo prazo. de acordo com o artigo 144 da Lei de Propriedade Industrial: Art. expressa em documento hábil ou o não uso. em princípio. Uma vez requerida a caducidade da marca. O prazo para início de uso é de 05 (cinco) anos. tal como constante do certificado de registro. por períodos iguais e sucessivos. O prazo de validade de registro de uma marca é de dez anos. ou se.CONTRATOs Em EsPÉCIE • pela caducidade.Caducará o registro. decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão. o artigo 145 da Lei de Propriedade Industrial dispõe que não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior. Desta forma. em nome do cedente. 15-16. será extinto o registro e a marca estará. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso. requerido há menos de 5 (cinco) anos. 143 .Parte Especial.. contados a partir da data de concessão. 217 da referida Lei. É possível. No que tange à caducidade da marca. Vale ressaltar. Contudo. o artigo 143 da Lei de Propriedade Industrial dispõe o que se segue: Art. disponível. 144. Em caso contrário. que dispõe sobre a falta de constituição de procurador no país pela pessoa domiciliada no exterior. Com relação à comprovação de uso. sendo prorrogável. a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se. considerado abandono. sob pena de extinção do registro. caberá ao detentor do registro provar a sua utilização. relativas a 30 mIRANDA. no entanto.90330. a questão da cessão dos pedidos de registro ou dos registros de marcas como caso de perda de direitos sobre as mesas. com a declaração da caducidade de que cogitam os arts 152-155 do Decreto – Lei 7. 4ª ed. a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original. desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro. ou II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. O artigo 134 estabelece que o pedido de registro e o registro poderão ser cedidos. de marcas iguais ou semelhantes. são Paulo: Editora Revista dos Tribunais. ou • pela inobservância do disposto no art. Pontes de Miranda explica sobre as formalidades da renúncia: Pode dar-se a renúncia à propriedade industrial. que a caducidade seja concedida apenas parcialmente. No tocante à renúncia dos direitos. a pedido do titular. o titular do registro de uma marca deve utilizá-la para mantê-la em vigor. Pontes de. o artigo 135 da Lei de Propriedade Industrial prevê que a cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos. . os pesquisadores brasileiros cada dia mais buscam uma recompensa justa para suas pesquisas. Um dia a areia branca / seus pés irão tocar e vai molhar seus cabelos / a água azul do mar Janelas e portas vão se abrir / prá ver você chegar e ao se sentir em casa. sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos. também. Debaixo dos caracóis dos seus cabelos uma história prá contar / de um mundo tão distante debaixo dos caracóis dos seus cabelos um soluço e a vontade / de ficar mais um instante. conseqüentemente o contrato de licença perde seu objeto. dimensionando-as para a concessão de patentes. a averbação no INPI é necessária para produzir efeitos perante terceiros. de santa rosa advogado no rio de janeiro (rj). nota-se que a hipótese de cessão parcial de marcas iguais ou semelhantes relativas a produtos ou serviços idênticos. Roberto Carlos/Erasmo Carlos De alguns anos para cá. Na biotecnologia e na área científica. leva. mestre em direito pela the George Washington university (eua). n) Contrato de licença de Marcas O registro da marca como o pedido. o) Contrato de Cessão de Marcas Qual é a diferença entre o contrato de licença de marcas e o contrato de cessão de marcas? Ao ser consultado pelo nosso cliente quanto à cessão das marcas. após publicado e requerido o exame. Você teria algum comentário a essa proposta? leitura CoMPleMentar: A importância da “due diligence” de propriedade intelectual nas fusões e aquisições (Debaixo dos caracóis dos seus cabelos) dirceu P. sorrindo vai chorar. ganhando considerável espaço no mundo dos negócios e até mesmo nas manchetes dos principais jornais do país. a disputa entre os Estados Unidos e o Brasil envolvendo as licenças compulsórias e a exigência de fabricação de certos produtos farmacêuticos no território nacional. Vale notar que a licença só poderá vigorar enquanto o registro da marca estiver em vigor. o senhor Eduardo Russo fez a seguinte proposta: cederia os pedidos de registro de marcas para a Pechincha Comércio Varejista Ltda. semelhantes ou afins. FGV DIREITO RIO 105 . se tornou tópico de grande importância no noticiário político nacional. Embora não seja necessária para comprovar a exploração da marca. à perda dos pedidos de registros ou registros que não foram transferidos do cedente ao cessionário. Diante do exposto.CONTRATOs Em EsPÉCIE produto ou serviço idêntico. questões legislativas e judiciais envolvendo aspectos de propriedade intelectual vem se destacando cada vez mais. Se o registro da marca é extinto. podem ser objeto de licença. semelhante ou afim. No setor farmacêutico. por exemplo. ao invés apenas do reconhecimento acadêmico. mas permaneceria com os registros das outras marcas. e despertam o interesse de empresários que pretendem estender suas atividades ao Brasil por meio de joint ventures. a IBM. seu estudo ganha importância na maior parte das operações de fusão ou aquisição. direcionada para estudantes e profissionais de administração. Sem exclusividade. após criar o computador pessoal Macintosh (2). e ganhou destaque em setores como a administração de empresas e a gestão estratégica de negócios. como nos de telecomunicações. Surpreendentemente. Neste cenário globalizado. recentemente promoveu uma interessante pesquisa entre diversos professores de cursos de MBA. onde se nota cada vez mais que proteger. preocupada com acusações de formação de monopólio no setor de computadores. oferecida por um jovem Bill Gates e desenvolvida por uma pequena empresa chamada Microsoft. Hoje em dia. E falando em economia globalizada. Apenas para melhor ilustrar a afirmação acima. trabalhistas e fiscais. i – a importância da Propriedade intelectual no mundo dos negócios Os profissionais de propriedade intelectual estão vivendo um momento sui generis. visando evitar que passivos ocultos comprometam o negócio. decidiu não conceder licenças aos possíveis concorrentes que desejavam fabricar computadores compatíveis. preferiu não adquirir a licença exclusiva do sistema operacional MS-DOS. – Em 1981. – Em 1984. e as bancas de advocacia que prestam este serviço geralmente dão ênfase à análise dos aspectos societários. em se tratando de fusões e aquisições de empresas. o que possibilitou as bases do seu crescimento. Aceitou repassar os mesmos. administradores e diretores das maiores empresas dos EUA para identificar quais foram os “25 maiores erros corporativos do mundo” (1). O objetivo principal deste artigo é desmistificar a idéia. a nosso ver errônea. aquisições ou financiamentos são geralmente precedidas de uma criteriosa avaliação da instituição prospectada. que consideram como os principais. Operações de fusões.CONTRATOs Em EsPÉCIE Situação semelhante ocorre em outros setores da economia. tanto que um descuido na análise de seus aspectos relevantes pode trazer conseqüências desastrosas. alguns diretamente relacionados à propriedade intelectual tiveram destaque: – O fato da produtora de cinema 20th Century Fox não ter se interessado em reter os direitos de licenciamento e merchandising de produtos associados ao filme “Guerra nas Estrelas”. gratuitamente. distante do Direito Empresarial moderno. capitaneada por companhias estrangeiras que desejam se fixar em nosso promissor mercado. Nunca o meio empresarial esteve tão antenado com a necessidade de se proteger devidamente as criações intelectuais e obter lucro destes ativos. dentre os principais erros abordados nesta pesquisa. investimentos e operações de compra envolvendo empresas locais. Pelo contrário. bem como de suas possíveis seqüências. Esta tendência do mundo empresarial também se reflete na economia brasileira. não é mais possível enxergar o Direito da Propriedade Intelectual como uma área subsidiária. ao produtor do filme. O gerenciamento de propriedade intelectual deixou de ser um assunto limitado à seara do especialista. e o declínio da IBM no desenvolvimento de software para computadores pessoais. as empresas nacionais se transformaram também em mercadorias. desenvolvida pela IBM e licenciada para FGV DIREITO RIO 106 . George Lucas. esporte e energia. a Microsoft ofereceu o referido sistema às concorrentes da IBM. e alertou muitas delas para o desenvolvimento de políticas de gerenciamento de propriedade intelectual. desenvolver ou adquirir inovações tecnológicas podem fazer a diferença num mercado globalizado e altamente competitivo. o crescimento de setores da chamada “nova economia” e o desenvolvimento da internet e do e-commerce valorizou os ativos intangíveis das empresas. Tais procedimentos são conhecidos como “due diligence”. tendo em vista uma “avalanche” de fusões e aquisições de empresas brasileira. Diversos setores estão sendo totalmente reformulados. acreditando poder lucrar mais com a exclusividade. pois enquanto os consumidores adquiriam a preços competitivos computadores baseados na arquitetura dos PCs. de que a propriedade intelectual é matéria acessória. Acabou vitima de sua própria ganância. a publicação norte-americana MBA Jungle. a Apple Computers. relegando outras áreas a um segundo plano. ser tratada como um ativo estratégico. e a instituição de regras sobre a responsabilidade de compradores e vendedores na prestação de informações. em procedimentos de aquisição de empresas (6). fixando livremente certas práticas. processos de privatização de empresas estatais. mais precisamente após a promulgação do Securities Exchange Act de 1933. mas que se tornaram muitíssimo lucrativas no futuro. Independente de suas origens. Afinal. pesquisadores deste centro desenvolveram não apenas a interface gráfica para sistemas operacionais (precursora tanto do sistema Windows como do Macintosh). foram conhecer as tecnologias desenvolvidas pelos pesquisadores da Xerox. Invenções deixadas de lado por não serem lucrativas. manteve um centro de pesquisas em Palo Alto. mas também o mouse. a dominância dos PCs consolidou-se. especialmente quando analisamos ramos de negócio cuja atividade principal está baseada na exploração do conhecimento tecnológico e em ativos intangíveis tais como patentes e marcas. a impressora laser e alguns conceitos básicos sobre redes de computadores (4). a única opção para comprar um Macintosh era por meio da Apple. Portanto. concentrando seus esforços nas fotocopiadoras que. – A Xerox Corporation. Alguns remontam sua origem nos Estados Unidos. o desenvolvimento de políticas de gestão de patentes é tema de muitos estudos e livros de negócios (5) que concluem. FGV DIREITO RIO 107 . que a propriedade intelectual assume papel de destaque nos modernos métodos de gestão empresarial. Sendo assim. e Bill Gates. se tornando então aceito no ordenamento jurídico-comercial norte americano. A importância que hoje é dada pelos renomados professores de administração de empresas aos fatos acima não é fruto do acaso. da Microsoft. que as apresentaram sem qualquer cuidado com confidencialidade ou patenteamento. é utilizada nas mais diversas circunstâncias. Outros autores como LAJOUX e ELSON (7) remontam a origem das “due diligences” a tempos mais antigos: Teria sido desenvolvida a partir de um conceito do Direito Romano: “diligentia quam suis rebus” (diligencia de um cidadão em gerenciar suas coisas) que foi trazido para a Common Law e já era adotado em decisões judiciais antigas. foi mesmo na prática empresarial que a “due diligence” ganhou forma e se tornou um procedimento comum no mundo inteiro. nada mais atual que discutir a propriedade intelectual sob um ponto de vista tanto negocial como jurídico. o conceito foi melhor depurado após decisões de Cortes norte-americanas. aquisições. durante anos. e investimentos. Porém. Nos anos 70. Por isso mesmo. dentre outros (doravante denominadas de “transação” ou “transações”). reorganizações societárias. cada vez mais. não se importaram quando os jovens Steve Jobs. tanto em operações envolvendo fusões e aquisições de negócios como no planejamento de reestruturações societárias. geravam mais lucro para a empresa. Por não terem uma estratégia de pesquisa e desenvolvimento de produtos atrelada à propriedade intelectual.CONTRATOs Em EsPÉCIE uma miríade de empresas. e levou o nome de “Windows”. uma vantagem competitiva para qualquer empresa. uma “cópia” do mesmo acabou sendo desenvolvida também para os PCs por uma outra empresa. Uma conseqüência da autonomia da vontade das partes que. em um quase uníssono. ii. pouco se comenta sobre o surgimento desta atividade e os motivos que a tornaram essencial na prática empresarial moderna. cujos preços eram bem mais caros. à época. Trata-se do reconhecimento de que a proteção da propriedade intelectual precisa. executivos da Xerox preferiram ignorar tais criações. da Apple. enquanto só restou para a Apple um nicho do mercado de computadores pessoais (3). criaram este mecanismo que garante ao adquirente ou investidor a possibilidade de realizar uma investigação prévia sobre a empresa a ser adquirida ou que receberá investimentos (e que doravante será denominada “empresa-alvo”). operações financeiras complexas. na Califórnia. nas mãos destas outras empresas para quem eles gentilmente as apresentaram.a due diligence no meio empresarial Apesar de muitos profissionais associarem o termo “due diligence” a procedimentos de auditoria legal e financeira que envolvem fusões. E como a arquitetura do sistema operacional gráfico dos Macintosh era realmente inovadora. Em pouco mais de uma década. numa óptica jurídica.Envio de “Check List”. Porém. “due diligence”. verificação do funcionamento da empresa e do cumprimento das regras legais. visando à verificação . Em poucas palavras. o que fazer para verificar que o objecto da operação pode ser transacionado legitima e livremente e apresenta as características e tem o valor que o vendedor lhe atribui. a quem cabe acordar os termos e condições nas quais a “due diligence” será desenvolvida. Um “check list” pode até mesmo incluir perguntas diretas. afinal. Geralmente uma “Engagement Letter” vem acompanhada da prestação de diversos “Representations and Warranties” por parte do vendedor. se traduzida literalmente. fundos de comércio ou de parte significativa dos ativos que os compõem” (9) Embora a “due diligence” tenha surgido para resguardar as partes em litígios pós-compra ou fusão. garantias a prestar. tanto quanto possível. definir garantias e evitar eventuais situações de incumprimento” (10). uma “due diligence” ? Expressão de origem anglo-saxônica. o excelente trabalho de MORI nos traz uma boa definição de “due diligence”. Quanto às conseqüências que decorrerão de seus resultados. dentre outros. estabelecimentos. Esta fase inicial envolve a celebração de um acordo preliminar de compra (conhecido como “Engagement Letter”) ou uma Carta de Intenções preliminar. consoante cada caso concreto. bem como aborda aspectos como confidencialidade (11). O processo de “due diligence” não existe como figura jurídica autônoma na legislação pátria. envolver prazos exíguos e um custo altíssimo para a parte que solicita o serviço (doravante denominada de “encomendante”). Porém. e não uma obrigação legal. dependendo do tamanho da transação e das contingências encontradas. II-b) Os Procedimentos de “due diligence” A realização de uma “due diligence” é uma opção das partes. Mesmo assim. é melhor entendê-la como uma metodologia que. visto que seu escopo depende inteiramente da transação comercial que a motiva. prever riscos e definir a sua partilha pelas partes. e pode ser útil em diversos níveis e momentos de uma negociação ou transação. pode ser demorada. Via de regra. 2. FGV DIREITO RIO 108 . uma “due diligence” é a prova incontestável de que a velha máxima popular “mais vale prevenir que remediar” é verdadeira.sob um escopo predefinindo . É onde são determinadas as regras da “due diligence”. bem como para garantir. Algumas das práticas elencadas abaixo são características nos mais diversos procedimentos de “due diligence”: 1. resumidamente. não existe como enumerar com precisão o que deve constar neste documento. é difícil trazer uma definição precisa que possa abarcar a amplitude de uma “due diligence” jurídica. tais dados geralmente são de conhecimento das partes. antes de tudo. usa-se a expressão due diligence para definir o que. avaliação dos riscos inerentes. é fruto da prudência e do bom senso das partes. consiste no procedimento sistemático de revisão e análise de informações e documentos. seu ponto de partida é o período de entendimentos iniciais entre as partes e. Documento que geralmente é preparado pelos advogados contratados para realizar a “due diligence”. determinação de responsabilidades ou outras. listando as informações que deverão ser disponibilizadas pela empresa-alvo. tanto para o potencial vendedor como para o comprador. e geralmente é entregue aos diretores da empresa-alvo pouco depois da assinatura da “Engagement Letter”. significaria “devida cautela ou diligência” (8).da situação de sociedades. Due diligence significa. O bom senso das partes é o que prevalece.Declaração de intenção do comprador. Sendo um acordo que formata uma negociação que se dará entre as partes. uma parte importante de seu conteúdo (13). Assim. interpretada no contexto jurídico brasileiro: “Atualmente.CONTRATOs Em EsPÉCIE II-a) O que é. especialistas como o português CORREA DE SAMPAIO a reconhecem como uma medida de caráter preventivo: “A due diligence é um procedimento de análise levado a cabo normalmente pela compradora com a colaboração da vendedora e tem por finalidade verificar e avaliar a situação das empresas e/ou dos negócios a transaccionar. por meio de um documento que indica normas e temas estratégicos importantes. geralmente dependem dos interesses da empresa encomendante do serviço. seja para determinação do real valor das empresas e seus activos. o regular cumprimento de obrigações legais ou contratualmente assumidas. direitos de preferência no negócio (12). De outro. bem como examinar as operações financeiras realizadas. Assim. bem como a pesquisa e coleta de dados complementares. a importância de uma companhia está cada vez mais baseada no valor que seus ativos intangíveis podem atingir. inicia-se a fase mais árdua da “due diligence”. incluindo a análise de todos os ativos importantes da empresa.CONTRATOs Em EsPÉCIE 3.Entrega do relatório final de “due diligence”. pode avaliar. A nosso ver. Assim. Desenvolver. por apenas duas abordagens: Por um lado. da análise dos documentos entregues pela empresa-alvo. Em alguns casos. favorecem a empresa interessada. as atenções do meio empresarial estão se voltando para a propriedade intelectual como ferramenta estratégica para garantir a melhor utilização destes bens intelectuais. impreterivelmente. ele utilizará a “due diligence” até mesmo para ganhar tempo e decidir sobre o negócio. iii – a due diligence de propriedade intelectual Num mercado dominado pela informação e tecnologia. de modo que não implique em um atraso no fechamento do negócio (uma fase também conhecida como “closing”). Porém. Alguns especialistas entendem que relatórios de “due diligence” devem destacar. nos moldes solicitados pela contratante do serviço e seguindo os padrões adotados pelos advogados responsáveis. visto que o advogado avalia aspectos de um negócio do qual jamais participou diretamente. a análise da situação fiscal e tributária da empresa. avaliando todos os riscos legais inerentes ao seu negócio. Pode ser efetuado por meio da consulta em bases de dados públicas (como o site do INPI (14)).Consolidação das informações Após a análise dos dados coletados pelas equipes de advogados. Afinal. O “timing” de uma “due diligence” também é muito importante. gerenciar e utilizar estrategicamente estes ativos se tornou matéria fundamental para as empresas verdadeiramente antenadas com o futuro e. identificar problemas a serem resolvidos após a concretização do negócio. que envolve a revisão das informações passadas pela empresa-alvo. a preocupação dos empresários e investidores com a propriedade intelectual passa. uma avaliação de seu passivo processual (inclusive reclamações trabalhistas e processos administrativos). A partir dai. todas as pendências legais em uma reorganização societária devem ser observadas com a mesma atenção e detalhe. mais que nunca. Do outro lado. E as vantagens deste “retrato” superam em muito qualquer prestação de garantias por parte da empresa-alvo. geralmente. uma opção que garante maiores cuidados quanto ao sigilo e segurança dos documentos (15). (17) A abrangência dos seus resultados também é um assunto polêmico. a preocupação em não infringir os direitos de terceiros. Este relatório poderá ser utilizado pelo encomendante diretamente na mesa de negociações. se as condições e o preço sugeridos pela empresa-alvo são realmente justos. caberá a ambas as partes continuar as negociações até a assinatura de um acordo final. mas os da empresa-alvo e de sua indústria.Fornecimento e/ou obtenção das informações. marcas e outros ativos incorpóreos. e poder FGV DIREITO RIO 109 . a identificação e análise de contingências por uma empresa independente. não se importando com a eventual pressa da empresa-alvo. O objetivo de grande parte das “due diligences” jurídicas pode ser resumido de maneira simples: É como se a missão do advogado fosse “tirar um retrato” da empresa-alvo. e tentará iniciar os trabalhos antes mesmo de assinar uma eventual carta de intenções (16). é conhecido como “data room”. a empresa-alvo fará o máximo para que o procedimento seja encerrado com a máxima brevidade. e num momento anterior à conclusão de qualquer transação. Geralmente. permitindo renegociar o preço final. 4. o encomendante da “due diligence” quer se precaver o máximo possível. no momento certo. ou ser criteriosamente analisado pelo mesmo ao avaliar a viabilidade da transação. dentre outros. um extenso relatório é preparado. até mesmo os bens de propriedade intelectual. existe o dever e o interesse em proteger o maior número de invenções. 5. o bom relatório de “due diligence” deve destacar não só os aspectos relevantes da prática do escritório contratado. ou mesmo exigir maiores garantias por parte do vendedor. que no jargão negocial. Os documentos podem ser disponibilizados em local determinado. Após o recebimento do “check list”. até sem o necessário cuidado ético. é crucial ter em mente os pontos acima. inclusive quanto à penhora das mesmas. destacamos: – Solicitação direta à empresa-alvo de cópias de documentos de patentes. Assim. e as auditorias preventivas oferecidas no mercado são. III-a) Fundamentos das “due diligences” de propriedade intelectual Como já vimos anteriormente. aquisição ou outro tipo de negociação. bem como o uso de todos os métodos lícitos e acordados pelas partes para a obtenção de dados. – Obtenção de informações sobre registros declaratórios de direito autoral e de programas de computador. no Brasil e no exterior. não é mais incomum que o principal interesse da empresa compradora possa ser adquirir marcas que lhe garantam uma fatia do “market share”. ao noticiar a compra de um tradicional periódico carioca. Dentre estes possíveis recursos. uma “due diligence” envolve a identificação e análise dos ativos de propriedade intelectual da empresa-alvo de uma fusão. Poucas bancas nacionais estão realmente capacitadas para fazer análises mais criteriosas sobre o assunto. na fase de Declaração de Intenções do comprador. avaliando sua situação atual. a mídia especializada em finanças e negócios alardeou com grande surpresa que a maior preocupação do grupo comprador era adquirir apenas a marca do jornal. E no âmbito da propriedade intelectual. Afinal. Quais são as possíveis contingências envolvendo este portfolio que podem gerar riscos.CONTRATOs Em EsPÉCIE identificar quem está infringindo os seus. Qual o tamanho e a força do portfolio de propriedade intelectual da empresa-alvo? 2. marcas e/ou programas de computador licenciados de terceiros? Em que situação legal encontra-se tais licenças? São elas fundamentais para o desenvolvimento do negócio? Dependendo do cliente e de seus objetivos. bem como cópias de pedidos de registro de marca. Portanto. Alguns meses atrás. tanto para o bom andamento do negócio como para o comprador? 3. no Brasil e no exterior. tão somente identificando os bens intelectuais existentes e. além de muito raras. os aspectos de propriedade intelectual são abordados de modo raso. prestadas por profissionais sem formação técnica e. O uso de procedimentos mais detalhados para analisar aspectos de propriedade intelectual nas “due diligences” não é muito difundido no Brasil. É possível identificar se a empresa-alvo tem uma política de proteção dos seus ativos intangíveis? A empresa-alvo protege devidamente seus ativos intelectuais? 4. e que o resto do patrimônio da empresa seria apenas uma “contingência a ser absorvida”. A empresa-alvo utiliza tecnologias. na maior parte das “due diligence” jurídicas preparadas por bancas de advocacia empresarial. ou invenções patenteadas que lhe possibilitariam fabricar um produto ou melhor desenvolver determinada tecnologia. o processo de identificação de ativos e análise de sua situação legal (que se inicia a partir da preparação e do envio do “check list” ou da abertura do “data room”) não é diferente do que ocorre em quaisquer outras “due diligences” legais. se possível. em alguns casos. – Solicitação de cópias de certificados de registro de marca. tal procedimento tem como base quatro questões-chaves: 1. (18). a “due diligence” de propriedade intelectual não deve ser vista como algo inusitado em diversos procedimentos de fusão ou aquisição. Os compradores até efetuaram uma cuidadosa análise da situação das principais marcas da empresa-alvo junto ao INPI. FGV DIREITO RIO 110 . e na celebração de acordos preliminares. pois não é interessante que as regras de uma “due diligence” criem entraves complexos que impeçam a realização do trabalho. III-b) Identificando ativos de propriedade intelectual Numa “due diligence” de propriedade intelectual. é claro que uma “due diligence” pode enfatizar alguns aspectos específicos: Porém. Os métodos para a obtenção destas informações também envolvem a compilação e análise de documentos complexos. antes mesmo de iniciar qualquer negociação com os donos do periódico. técnicos e especialistas da própria empresa-alvo. pois a empresa-alvo pode acabar omitindo. – Consultas nas bases de dados (nacionais e internacionais) de propriedade intelectual. Nas “due diligences” em que existe a possibilidade de se requerer documentos diretamente à empresa-alvo. Nesta fase. dados vitais sobre a existência de problemas envolvendo seu patrimônio intelectual. são essenciais em qualquer “due diligence” de propriedade intelectual (22). se autorizada. a nosso ver. convém deixar a cargo do advogado a preparação das listagens dos dados a serem solicitados e analisados. e utiliza indiscriminadamente seus ativos intelectuais sem o mínimo cuidado com a proteção dos mesmos. e os dados disponibilizados no “data room” ou fornecidos pela empresa-alvo sobre cada ativo intelectual devem ser revisados e confirmados. em algumas situações a empresa-alvo sequer obteve registros de marca ou patente. Assim. sempre que possível. onde o resultado das pesquisas de ativos é devidamente analisado. Para efeito de metodologia. é importante que a fase de reconhecimento dos ativos seja conduzida. levando em conta a importância que o encomendante do relatório dará para cada aspecto de propriedade intelectual da transação (21). FGV DIREITO RIO 111 . e como “cada caso é um caso”. em alguns casos até propondo soluções emergenciais. Ademais. As informações obtidas devem ser organizadas e separadas pelo seu nível de importância para o encomendante do relatório final. após a fase investigativa inicia-se a elaboração do relatório final.CONTRATOs Em EsPÉCIE – Obtenção de cópias de contratos envolvendo licenças de uso de software e quaisquer outros bens intelectuais. iV – analisando tópicos específicos em uma due diligence de propriedade industrial Como vimos acima. III-c) Elaborando o relatório final Considerada por muitos como a fase mais interessante de uma “due diligence”. muitas vezes descobrimos empresas que nunca organizaram ou gerenciaram de modo sistemático seus ativos de propriedade intelectual. – Compilação e obtenção de informações subjetivas sobre políticas de proteção dos ativos intelectuais da empresa-alvo. Uma consulta formal aos agentes de propriedade industrial da empresa-alvo. O mesmo procedimento preventivo deve ser adotado na coleta de quaisquer informações subjetivas. e envolve as questões eminentemente jurídicas do trabalho. em vista do interesse do encomendante e das contingências encontradas. O diferencial é saber analisar os dados disponíveis e identificar quais devem figurar no relatório final e com que ênfase. Em nossa prática. Procuraremos nos fixar a seguir nos tópicos que. tais como a do INPI (19). Este recurso complementar pode ser muito eficiente para identificar práticas e procedimentos utilizados pela empresa-alvo para a proteção de seu patrimônio intelectual. o relatório final é a fase em que as informações compiladas são analisadas. e que nem sempre são facilmente identificáveis. já não é imprescindível um entendimento genérico da transação que motivou a “due diligence”. Isto porque. reconhecemos que é nesta fase onde aparecem alguns dos entraves mais complexos de uma “due diligence”. não menos importante é tecer as necessárias considerações sobre todas as contingências identificadas na análise do relatório. Ademais. na obtenção e compilação de dados. com bastante conhecimento específico da área. por má-fé ou puro desconhecimento. os pontos abaixo foram divididos e abordados de maneira resumida e modo exemplificativo. do modo mais direto e com o apoio irrestrito da empresa-alvo. também pode significar uma redução do tempo a ser dispensado na coleta de dados e informações. (20) Quase sempre cabe aos advogados mais experientes. A identificação de ativos também pode ser realizada mediante entrevistas a diretores. sempre que necessário.279/1996. O escopo de uma patente importante na área química. para que o encomendante possa não apenas se precaver. IV-c) Bens sujeitos à proteção autoral Tema altamente complexo em qualquer “due diligence”. numa definição breve. um título de propriedade outorgado pelo Estado. direitos de uso sobre os mesmos. que regula a propriedade industrial no Brasil. Em países que adotam o sistema de “copyright” (27). um dos aspectos mais importantes da “due diligence” é realizar uma análise integral do seu portfolio de marcas. um exame detalhado da situação atual de cada registro e/ou pedido de registro em nome da empresa-alvo. Tópicos adicionais que podem fazer parte de um relatório detalhado incluem ainda uma avaliação dos procedimentos adotados pela empresa-alvo para evitar o uso indevido de suas marcas por terceiros. pedidos indeferidos e recursos também deve ser pesquisada e abordada. é altamente recomendável. e capaz de um parecer técnico sobre a possibilidade de utilizar dita patente contra um concorrente. se as marcas registradas estão em uso regular no seu território de validade (o que evita riscos de caducidade (23)) e se as taxas de registro e prorrogação estão sendo pagas tempestivamente. A patente é. no Brasil e no exterior. se possível. é habitual a utilização de obras autorais como objeto de negociação ou garantia colateral para pagamento de dívidas e captação de fundos. expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte. ou mesmo verificar sua forca perante tecnologias já existentes e/ou patenteadas. uma análise de pesquisas na Junta Comercial dos estados onde a empresa-alvo está estabelecida. que permita distinguir produtos ou serviços de outros idênticos. comercialização ou importação. A “due diligence” jurídica de patentes deve. tais como fabricação. e as disputas envolvendo Michael Jackson e a Sony FGV DIREITO RIO 112 . Este instituto visa proteger todo tipo de criações intelectuais do espírito humano. Outros tópicos podem incluir a titularidade dos direitos patentários e os termos de cessão de cada patente por seus respectivos inventores. por força de lei e em caráter temporário. de origem diversa. Outro tópico importante é verificar. por meio de terceiros. tem filiais ou realiza negócios. dados sobre o real valor de mercado dos signos principais da empresa (uma avaliação que é geralmente efetuada por especialistas no assunto (24)). semelhantes ou afins. sem sua prévia autorização (25). o direito autoral é um exemplo típico de propriedade imaterial. uma parcela significativa do relatório final deve cuidar do portfolio de patentes. a um inventor. Para tanto. admitimos que estes temas são mais pertinentes numa auditoria de propriedade intelectual. dispõe que é registrável como marca todo e qualquer sinal distintivo visualmente perceptível. Quanto ao nome comercial. Um exame mais detalhado de um portfolio de patentes deve ser realizado por profissionais especializados. conhecido ou que venha a ser inventado. ou obteve. Quando a empresa-alvo é titular de signos altamente reconhecidos no mercado. Análises semelhantes também podem ser efetuadas com relação a modelos de utilidade e desenhos industriais. bem como analisar se o pagamento das anuidades e outras taxas para a manutenção de cada patente está ocorrendo dentro dos prazos legais (26). deve ser examinado por um especialista na área. por exemplo. com sólida formação técnica na área de atuação da empresa-alvo. então. E este tipo de avaliação só pode ser realizado por meio do exame técnico do teor das reivindicações. é importante estudarmos o momento no qual uma análise técnica deve complementar o trabalho do advogado. Porém. tangível ou intangível. habilitado em propriedade intelectual. Astros como David Bowie e James Brown já utilizaram seu repertório com esta finalidade. A existência de oposições. para que este possa excluir terceiros de certos atos relativos à matéria protegida. com base no relatório descritivo. Porém. mas até mesmo definir quais marcas serão mantidas ou abandonadas. é o passo inicial.CONTRATOs Em EsPÉCIE IV-a) Marcas e nomes comerciais Nos termos do artigo 122 da Lei nº 9. enfatizar a verificação da situação atual de cada uma das patentes depositadas e/ou concedidas à empresa-alvo. IV-b) Patentes Quando a empresa-alvo tem entre suas atividades a pesquisa e o uso de tecnologia em seus principais produtos e serviços. quais obras autorais são importantes para a natureza do negócio da empresa-alvo. nossa experiência mostra que informações tratadas pela empresa-alvo como segredos de negócio dificilmente são fornecidas aos advogados da encomendante. Existe sempre um risco de contaminação tecnológica que nem todos preferem correr e que. passíveis ou não de proteção por meio de direitos de propriedade intelectual. E partindo destas informações. métodos. bem como auxiliar no registro das obras intelectuais mais relevantes junto aos órgãos competentes (30). bem como do material disponibilizado pela empresa-alvo. custos. e este risco deve ser bem avaliado (31). são tão críticas para o negócio da empresa-alvo que é necessário mantê-las em rigoroso sigilo. mesmo que os mais rígidos acordos de confidencialidade sejam celebrados entre as partes. técnicas de comercialização. ou para terceiros. é importante também examinar a existência de contingências envolvendo ativos intelectuais licenciados de terceiros. Porém. experiências. como advogados. em vista de seu escopo de atividades. listar todos os textos e obras de natureza intelectual que esteja autorizada a utilizar em vista das circunstâncias específicas de seu negócio. A interrupção de um importante contrato de licenciamento de patente ou tecnologia em vista de uma reorganização FGV DIREITO RIO 113 . Tendo em vista a natureza incorpórea do direito autoral e que praticamente qualquer trabalho intelectual pode ser objeto de sua proteção. É importante lembrar ainda que. um valioso investimento para qualquer empresa (28). A rigor. é a proteção de certos tipos de informações e práticas comerciais que. se possível. o fato do profissional de “due diligence” não ter acesso ao segredo de negocio não deve ser um óbice para que ele analise se o mesmo existe. processos de fabricação. inicia-se o relatório analisando se as obras mais importantes estão devidamente resguardadas. a verificação minuciosa deste assunto é imprescindível.CONTRATOs Em EsPÉCIE Music. sobre os direitos de edição do repertório do grupo The Beatles (que dispensa qualquer apresentação). Se não é possível identificá-los. como nas empresas de desenvolvimento de software. para uma “due diligence”. formação de preços e outras espécies de dados confidenciais relativos ao desempenho de atividades empresariais. marketing. o relatório final deve abordar se os segredos comerciais estão devidamente protegidos e se não existe risco de que sejam divulgados ou perdidos caso a empresa-alvo sofra mudanças. e como é protegido pela empresa-alvo. Em todos os casos. São poucas as companhias que solicitam a todos os seus funcionários criadores de obras intelectuais que assinem termos específicos de cessão. em vista da caracterização dos programas de computador como obras autorais perante a legislação brasileira (29). celebrar termos de cessão de direitos patrimoniais com os autores. tratar-se-á de um elemento incorpóreo sigiloso suscetível de aplicação prática que confere uma vantagem competitiva a seu detentor enquanto de conhecimento restrito. o relatório deve indicar se a empresa-alvo tem como prática identificar devidamente os autores de obras intelectuais (e se guarda em seus arquivos estas informações). III-e) Analisando contratos de licença e outros acordos Juntamente com a análise do patrimônio intelectual pertencente à empresa-alvo. em vista de quaisquer riscos de vazamento da informação. O ideal é verificar. IV-d) Segredos de negócio e “know-how” Outra preocupação que afeta muitos procedimentos de “due diligence”. por exemplo). especialmente nas empresas que lidam com desenvolvimento de tecnologia. fórmulas. Em alguns casos. não existe uma definição na lei brasileira do que seja um “segredo de negócio”. mesmo que o registro da obra intelectual não seja pré-requisito para garantir sua proteção. O relatório pode também enfatizar se vale ou não a pena buscar uma proteção mais segura para esta tecnologia (por meio do seu patenteamento. devemos respeitar. Daí a importância da abordagem especializada de questões autorais em “due diligence” de propriedade intelectual. listas e informações de clientes. Mas autores como SILVEIRA o especificam com precisão: “O segredo de negócio consiste em conhecimentos técnicos. ou que seus funcionários-chave a abandonem. motivo pelo qual devem ser adotadas medidas protetivas contra a sua revelação” (32) Em uma “due diligence” de propriedade intelectual. é quase impossível que a empresa-alvo consiga. envolvem milhões de dólares. se possível. é necessária atenção redobrada ao interpretar cláusulas duvidosas e ambíguas de contratos cujo objeto é vital para o negócio da empresa-alvo (33). Em outros. Contratos de maior importância contêm. por intermédio do Banco Central. – Contratos que envolvam transferência de tecnologia. e alguns dos contratos que geralmente são examinados incluem: – Todos os acordos de licenciamento de marcas.CONTRATOs Em EsPÉCIE societária da empresa-alvo. – Identificar riscos negociais. muitas vezes. nos quais a empresa-alvo seja a licenciadora. é preciso investigar se. com especial atenção aos casos nos quais esteja licenciando tecnologias que também utiliza em seus produtos ou serviços para empresas que atuam no mesmo mercado. que nenhuma das partes está em flagrante violação dos termos e condições de cada um dos mesmos. Assim. quer como licenciado ou licenciante. nos contratos com fornecedores de tecnologia. e nos termos da Lei nº 4. é necessário identificar qualquer contrato que gere perdas significativas. se tal averbação não ocorreu. FGV DIREITO RIO 114 . muito freqüentemente. por exemplo. em alguns casos. Considerando que os contratos a serem destacados no relatório final serão aqueles mais pertinentes ao negócio da empresa-alvo. depositados ou concedidos no Brasil. com especial atenção a quaisquer limitações de responsabilidade ou garantias excessivas estabelecidas contratualmente. quando envolvem o licenciamento de ativos intelectuais do exterior e prevêem o pagamento de royalties. patentes. – Verificar se as obrigações de ambas as partes podem ser transferidas para outra empresa ou serem sublicenciadas. com atenção aos casos nos quais a empresa-alvo esteja obtendo licenças cujo objeto é essencial para a continuidade de seu negócio. nos quais a empresa-alvo seja a licenciada. (35) mas. em circunstâncias totalmente diferentes das que norteiam a análise encomendada. e se é necessária aprovação da outra parte para que isto ocorra. Em alguns casos. É claro que a profundidade da análise dos contratos que envolvem bens intelectuais depende do interesse da encomendante e. da boa vontade da empresa-alvo em ceder tais documentos. um tópico específico de qualquer “due diligence” de propriedade intelectual deve abordar este tema. o trabalho do profissional de “due diligence” acaba ensejando a leitura de inúmeros contratos preparados por outros advogados. desde compromissos mínimos de produção. Tendo em vista que a negociação de cada contrato analisado certamente teve suas particularidades. ser crucial para que uma transação não se concretize.131/1962. mas sim verificar e destacar as disposições contratuais que possam afetar a transação. pode deixá-la em situação desfavorável e. No curso da revisão de todos estes acordos. é sempre importante lembrar que o objetivo de uma “due diligence” não deve ser avaliar a qualidade técnica das cláusulas de cada acordo ou criticar o trabalho de algum colega. ou cujas obrigações não estejam sendo cumpridas pela empresa-alvo. indicar se os procedimentos necessários para fazê-lo ainda podem ser devidamente efetuados pela empresa-alvo (34). – Contratos que objetivam a aquisição de conhecimentos e de técnicas não amparadas por direitos de propriedade industrial. é imperativo examinar se a remessa das respectivas divisas está sendo realizada de modo legítimo. por exemplo. cláusulas de exclusividade e direitos de preferência até mesmo opções de renegociação ou rescisão do contrato. Lembrando que nem todos os contratos que envolvem a exploração de ativos intelectuais precisam de averbação. tais como: – Confirmar se todos os acordos examinados permanecem em vigor e. nomes comerciais e/ou obras intelectuais de natureza autoral em que a empresa-alvo tenha participado. – Acordos que envolvam transferência de tecnologia. Também entendemos ser necessário identificar quais destes contratos necessitam de averbação junto ao INPI e. demandas que precisam ser atendidas mesmo em caso de transferência de controle acionário. o licenciante garantiu contratualmente desde a atualização da tecnologia licenciada até que o fornecimento da mesma não será encerrado caso a empresa-alvo sofra alguma reorganização societária. é necessária uma conscientização. conseguiu que sua criação se tornasse o padrão do mercado de aparelhos de videocassete. ou PARC. E na propriedade intelectual. bem como informações prestadas por seus próprios advogados a respeito de litígios nos quais a empresa participa e emitidas por todos os distribuidores que a jurisdicionam. Numa “due diligence” jurídica mais ampla. é sempre recomendável uma profunda investigação em todos os aspectos jurídicos de uma companhia objeto de qualquer modalidade de aquisição. provavelmente pode indicar algum procedimento de risco adotado pela mesma e. passível de uma revisão ainda mais detalhada. A prática internacional tem demonstrado que adotar uma metodologia para a pesquisa e análise dos ativos intelectuais de uma empresa. Os dados coletados por meio deste exame podem ser úteis até para fixar o valor patrimonial de marcas e patentes de uma empresa. antes de se fechar qualquer negócio. The 25 Dumbest Business Decisions of All Time. mas também buscar soluções que evitem ou minimizem quaisquer riscos para o ativo intelectual da empresa. a Sony Corporation se recusou a licenciar para terceiros as patentes para a fabricação de aparelhos de videocassete com o sistema Betamax. citado acima. com o objetivo de demonstrar à empresa interessada quais as contingências legais existentes e avaliar os riscos da transação. FGV DIREITO RIO 115 . nos grandes escritórios de advocacia empresarial. a área atue em harmonia com outros setores. identificando o tipo de ação. notas 1. por isso mesmo. fusão ou incorporação. isto não é diferente. mas também um caminho quase inexplorado no estudo do planejamento e gerenciamento de propriedade intelectual. Cujo sistema operacional gráfico era altamente inovador e eficiente se comparado à concorrência da época. Mostramos que a metodologia das “due diligences” jurídicas é uma ferramenta que. Uma “due diligence” bem feita proporciona ao encomendante um valioso panorama de todos os aspectos legais da empresa-alvo. como autora ou ré. Eles avaliariam de forma genérica cada litígio. Não seria tolice afirmar que os pesquisadores do Palo Alto Research Center. As fontes principais para a coleta destes dados são as certidões forenses e de protestos emitidas em nome do negócio (e de suas filiais). patentes e quaisquer outros ativos de propriedade intelectual da empresa-alvo. o foro competente. se bem adaptada. pode valorizar em muito o trabalho dos profissionais de propriedade intelectual no meio empresarial. MBA Jungle. Ao mesmo tempo a Japan Victor Company – JVC licenciava gratuitamente a tecnologia para o sistema VHS e. Debaixo dos caracóis dos cabelos das “due diligences”. Convêm lembrar que a ocorrência reiterada de processos semelhantes envolvendo a empresa-alvo. para alcançar este objetivo. o MS-DOS.CONTRATOs Em EsPÉCIE IV-f ) Analisando pendências judiciais de propriedade industrial Um outro assunto que pode ser abordado é a situação das pendências judiciais envolvendo marcas. 2. dita verificação seria provavelmente feita pelos advogados que analisam os aspectos do contencioso da empresa-alvo. May 2001. com esta tática. Em situação semelhante que não foi listada no artigo ora citado. 3. mas também é necessário que. não apenas desenvolveram o embrião do computador de hoje como auxiliaram em estudos que levariam a nossa concepção atual de internet e a interligação de computadores por rede. mas merece nossa ressalva. nosso estudo encontrou não apenas os subsídios que confirmam uma nova realidade da propriedade intelectual nas fusões e aquisições. Porém. ou mesmo avaliar como está sendo feito o gerenciamento de sua propriedade intelectual. é o método mais eficiente não somente para identificar contingências. 4.Conclusão No mercado de fusões e aquisições. mostrando as ações judiciais nas quais a empresa-alvo está envolvida. Vi. sua situação atual e se existe risco de pagamento de indenização pela empresa-alvo. Assim. sempre que o due diligence for provocado por uma transação entre partes não-relacionadas (aquisição ou joint aventure por exemplo). ed. por exemplo). Juntamente com as cláusulas contratuais que disciplinam as indenizações a serem efetuadas por uma parte à outra (por passivos ocultos. e no que mais for pertinente à transação que pretendem fechar. a empresa-alvo pode abrir um “data room”. define bem o papel dos “representations and warranties” : “Na área jurídica. estas geralmente prestam o que se costuma chamar de representations and warranlies ou declarações e garantias . A confidencialidade destes “data rooms” é. 15. dentro do processo de venda de uma empresa. Ed. bem como a definição das conseqüências que decorrerão dos resultados que vierem a ser apurados. reasonable ground to believe and did believe” that the offering materials were accurate and were free of material omissions” em SAVAGE. Como reduzir os riscos de uma aquisição. disponibilizado em www.gov. 8. que incluem garantias como a de que as partes comprometem-se a não aceitar nenhuma outra oferta. Assim. The Art of M&A Due Diligence. cautela). after reasonable investigation. o Autor e todos os advogados que estavam no data room passaram pelo constrangimento de serem colocados em cárcere privado e brutalmente revistados por seguranças de uma empresa. 1998. Certa vez. o comprador e os advogados que realizam o serviço deve ser cercado de todo cuidado ético e profissional. Afinal o que é o due diligence? Disclosure Das Transações Financeiras . Dentre os livros importantes sobre o assunto. 10. 9. Deste princípio resulta que é às partes que cabe acordar os termos em que a due diligence será desenvolvida.inpi. MORI.Outubro 2001. em português) e diligence (diligência. para prepararem suas respectivas propostas de preço.cit. Mc. em vista da perda de um documento importante. Intellectual Property Due Diligence In Acquisitions of Technology Companies. corrigindo-se assertivas incorretas. ou seja. e muitas vezes apresentavam documentação falsa ou incorreta. Consiste nas afirmações expressas em contrato pelas partes.” 14. por vezes.Graw Hill.como se costumou traduzir estas expressões. Alberto. é um exemplo destes cuidados que. empresários espertalhões deliberadamente não informavam os possíveis compradores sobre a existência de dívidas. Para assegurar o acesso de todos os interessados a um mesmo volume de informações. penhora de bens ou outras obrigações. na sua própria situação. 15. Após a fase de discussões e negociações preliminares. todo comprador sempre corria o risco de adquirir “gato por lebre”.br – A sigla INPI significa Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 11. fusão ou financiamento de uma empresa através de uma Due Diligence. Deste modo. A execução de um acordo de confidencialidade específico é também um dos primeiros passos que pode ser tomado no início de qualquer procedimento de “due diligence”. 7. que solicitaram até mesmo que alguns advogados FGV DIREITO RIO 116 . John Wiley & Sons. Alexandra & ELSON. no que diz respeito à situação legal do negócio. não é recomendável ir adiante sem que esta questão esteja devidamente acordada entre as partes. 6. Diane. seja ela de compra ou de venda. 1a. em se tratando de propriedade intelectual merecem destaque. Charles. 12. Nossa conclusão parte da tradução simples das palavras da língua inglesa due (devida. Patrick. e motivo de situações inusitadas.fenwick. antes do início de qualquer “due diligence”.com (visitado em 18 de novembro de 2001). é preciso lembrar que o relacionamento entre a empresa-alvo. uma sala contendo todos os dados que se quer mostrar aos possíveis adquirentes. em especial se ambas são competidoras. uma das finalidades das informações obtidas no due diligence na área jurídica é revisar as representations and warranlies. 13. voltados para administradores. LAJOUX. José Maria.pacsa. op. Por isso.. disponível em http://www. Profiting from Intellectual Capital.CONTRATOs Em EsPÉCIE 5. www. as declarações e garantias podem ser vistas como um retrato do negócio a ser concretizado. CORRÊA DE SAMPAIO. 2000. MORI. passou a constar na Section 11(b)(3) do Securities Act de 1933 “participants had. Algumas destas regras surgiram para por ordem em uma situação que se tornou comum nos tempos da depressão norte-americana e da quebra da Bolsa de Nova Iorque: Como lembra SAVAGE.pt/main_4. A celebração de extensos acordos de confidencialidade na fase das “Engagement Letter” ou “Representations and warranties”.htm (visitado em 01 de abril de 2002). destacamos: SULLIVAN. LLP. attorneys may often disagree regarding the desirability of a letter of intent in a particular situation. dispensar a análise de determinadas áreas por achá-las irrelevantes. a court may find that provisions of a letter of intent that one of the parties considered to be non-binding are binding. a não ser caso esta contingência tenha sido prevista nas Declarações de Intenção. In the case of a smaller deal. it can be the crucial document determining whether the deal goes ahead -. com base nos mais diversos critérios . LETTERS OF INTENT IN THE ACQUISITION OR SALE OF THE PRIVATELY HELD COMPANY. In some situations. Christopher T “Intellectual Property Due Diligences”. before proceeding with the time commitments and costs of negotiating a definitive agreement. negotiating and revising a letter of intent can be substantial in comparison to the size of the deal and the overall transaction costs.CONTRATOs Em EsPÉCIE tirassem a roupa e se perfilassem contra a parede.g. ou nos dados obtidos em bases públicas de dados. and (ii) resolution of the principal terms of the transaction at an early stage can make the negotiation of the definitive agreement more focused and straightforward. a deal’s momentum. trademarks. September 2001. Soube-se depois que o documento havia sido roubado por um estagiário de um escritório de advocacia. 2000. O site do INPI é a principal fonte para consultas sobre a situação de marcas e patentes no Brasil. the costs of preparing. 16. ownership. For example. or copyrights in the field and recommend what action needs to be taken -. the scope of protection. Pedidos de registro recém depositados geralmente não estão incluídos nesta base de dados. Waryjas. applications. A letter of intent may burden the parties’ negotiations with too may difficult issues too early in the process and may impair. não é uma base de dados totalmente atualizada e 100% confiável. or even halt. Lucash. merece destaque o comentário de WARVIAS: “The main advantages of a letter or intent are that (i) issues that could be “deal breakers” can be identified early in the negotiation process before substantial expenses are incurred in a due diligence review and the drafting of a definitive agreement. Porém. Conversely. lembre-se que as contingências descobertas pelo encomendante no decorrer do procedimento nem sempre poderão ser utilizadas como justificativa para a recusa ou cancelamento do negócio. é importante lembrar que o trabalho do profissional do Direito numa “due diligence” deve estar focalizado na coleta das informações fornecidas pela empresa que está sendo analisada. e suas vantagens sobre a Engagement Letter. Apesar de ser sempre recomendável efetuar uma “due diligence completa” dos aspectos de propriedade intelectual. Practising Law Institute. Sobre o uso da carta de intenções na fase iniciai de uma due diligence. or before allowing a detailed due diligence investigation to begin. 2001. many buyers and sellers prefer a letter of intent as a method of “testing the waters” for the likelihood that a definitive agreement can be reached. any issues of validity which have arisen.” DAHL. The report will also (normally in a separate section) identify significant other patents. é FGV DIREITO RIO 117 . marcas e afins. 19. many attorneys believe that a letter of intent is generally more advantageous to a buyer than a seller. Se a conclusão da “due diligence” não for uma condição para o fechamento do negócio. 17. and any other questions regarding litigation or prior art.às vezes puramente subjetivos. For many acquiring companies..in terms of re-negotiating the deal. 21. Gesmer & Updegrove. Por razões éticas. the firm could face a malpractice suit. The report allows the best-quality information to be factored-in and if necessary enables the acquirer to use a discount rate reflecting the risk. 20. Alguns aspectos importantes na elaboração de um relatório final são também abordados por DAHL : “The due diligence report summarizes the findings regarding the intellectual property rights. 18. a claim of patent infringement that is brought six months after the closing)”. Tal decisão. muitas vezes. o que nos leva a crer que as buscas eletrônicas no Brasil são limitadas e não devem ser utilizadas em substituição da inspeção física dos documentos de patentes. lembramos que a própria parte interessada pode. agreeing to a license with a third party or threatening litigation.and at what price. Corporate Law and Practice Course Handbook Series. Maryann A. certain problems may never be discovered during due diligence and can only be addressed through adequate representations and warranties (e. While letters of intent are relatively common. too: if significant issues are omitted through counsel’s negligence. And it can be important for the adviser. Nevertheless. 31. fotográficas). Parágrafo 1º . de produzir. com ou sem letras). v. Na época.CONTRATOs Em EsPÉCIE claro. Sobre o assunto ver ASCENSAO. deve ser respeitada. Rio de Janeiro: Forense. Art. que demanda o pagamento de retribuição anual. o registro das obras intelectuais é regulamentado pelo artigo 17.988/1973. A batalha judicial entre a Sony Music e o pop star Michael Jackson envolve a retenção de 50% dos direitos de exploração das musicas dos Beatles. DOMINGUEZ. Existem vários critérios e metodologias para medir o valor econômico-financeiro e o valor intangível de uma marca.processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. pediu que a Sony fosse avalista de um empréstimo de US$ 200 milhões que levantou dando como garantia os 50% restantes. esboços e obras plásticas concernentes à engenharia e arquitetura) Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (programas de computador). A gravadora quer se responsabilizar pelo pagamento do empréstimo e pretende que Jackson transfira sua parte dos direitos. Conselho Federal de Engenharia. e cabe ao advogado apenas alertar no relatório que a “due diligence” só abordou alguns assuntos. Civ. 2000. bem como reconhecer os direitos morais FGV DIREITO RIO 118 . A Propriedade Industrial.279/1996: “A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro.Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. 84 da mesma Lei nº 9. No Brasil. 23. Parágrafo 2º . a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se. 143 . José O. 2º. conferido pelo Art. Tendo em vista que este artigo é voltado eminentemente para os profissionais que atuam na propriedade intelectual. em vigor por força da Lei nº 9. DI BLASI. observado o disposto nesta Lei. 1984 PONTES DE MIRANDA. O cantor comprou os direitos em 1985 e vendeu 50% a gravadora por US$ 100 milhões. 28. 1983. que prevê a existência e o reconhecimento dos direitos morais do autor.279. incluem: CERQUEIRA.610/1998: São incumbidos para procederem ao registro das obras intelectuais os seguintes órgãos ainda existentes: Fundação Biblioteca Nacional (obras literárias em geral). Tratado Da Propriedade Industrial. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País. Alguns livros que podem proporcionar uma visão mais detalhada sobre estes assuntos. 29. PARENTE & SORENSEN GARCIA.Caducará o registro. dentre outros. a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original. Direito Autoral. 27.o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil. O prazo de validade de uma patente é de 20 anos da data do depósito. Renovar. II . na data do requerimento: I . 1997. Sobre o assunto. Arquitetura e Agronomia (projetos. 1998. Ed. Marcas e expressões de propaganda.O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. Douglas Gabriel. 25. vender ou importar com estes propósitos: I . João de Gama. usar. no mesmo prazo. M. cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.. colocar à venda. o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Cia Cervejaria Brahma a pagar vultuosa indenização aos herdeiros do criador de seu logotipo. OLIVEIRA. dentre outros.o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos.” 30. 1946. Rio de Janeiro: Forense. Rio de Janeiro: Forense. Na AP. O catálogo dos Beatles é avaliado em US$ 598 milhões.” 24. 17. Âmbito de proteção à marca registrada. Propriedade Industrial. Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro (composições musicais. L. Lei nº 9609/1998: “Art. a partir do início do terceiro ano da data do depósito da patente. ou II .143 da Lei nº 9279/1996 prevê as hipóteses em que pode ocorrer a caducidade de um registro de marca: “Art. op. Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro (obras de desenho. parágrafos 1º e 2º da Lei nº 5. 22. Rio de Janeiro: Lumen Juris. O Art. nº 3118/1992. A previsão de pagamento das anuidades pelo depositante do pedido ou o titular da patente estão previstas pelo Art. não iremos detalhar aspectos gerais do direito patentário. ou se. decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão. recomendamos MARTINS. 40 da Lei nº 9279/1996. 4ª ed. sem o seu consentimento.produto objeto de patente. 42 da Lei nº 9. conforme instruções da encomendante. Cit. São Paulo: Revista dos Tribunais.” 26. tal como constante do certificado de registro. Tratado de Direito Privado. prazos legais que envolvem o registro de marca. O Brasil adota sistema baseado no “Droit d’auteur”. ed. tarefas administrativas relacionadas à liberação alfandegária etc. Distribuição de software. Afinal. 3a. tais como: Legitimar remessas de divisas ao exterior.). econômica jurídica e comercial. prestados. que não gerem quaisquer documentos e/ou relatórios. Fornecimento de Tecnologia.inpi. disponível em http://www.adv. Franquia. da Lei no 9279/1996: Agenciamento de compras.CONTRATOs Em EsPÉCIE de sua criação. A importância de uma análise jurídica destes contratos não pode ser deixada de lado. “Direito Autoral”. FGV DIREITO RIO 119 . Rosiane (org. visando a exportação Consultoria na área financeira. 32. 211. Contratos que objetivam a Exploração de Patentes: o Uso de Marcas. Alguns contratos são dispensados de averbação por caracterizarem transferência de tecnologia. por meio de “help-desk”.br. Serviços realizados no exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira e. Os requisitos e procedimentos para a averbação podem ser encontrados em www. em especial o código-fonte comentado. Esplanada. 2000. 33. Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica. parafraseando Robert Page e Jimmy Plant. imortalizada pelo conjunto Led Zeppelin: “There’s a sign on the wall but she wants to be sure And you know sometimes words have two meanings. Licença de uso de software sem o fornecimento de documentação completa.gov. 11.141.silveiraadvogados.rt (visitado em 01 de maio de 2002). O contrato deve ser avaliado e averbado pelo INPI para que gere determinados efeitos econômicos no território nacional. Serviços de manutenção de software sem a vinda de técnicos ao Brasil.br/pjs. p. nos termos do Art. SILVEIRA.” (grifos nossos) 34. O inteiro teor de referida decisão pode ser encontrado em DA VEIGA. Homologação e certificação de qualidade de produtos brasileiros. conforme Art. João Marcos. Aquisição de cópia única de software. da Lei no 9609/1998. 35. Ed. como pagamento pela tecnologia negociada – dedutibilidade fiscal para a empresa receptora da tecnologia pelos pagamentos contratuais efetuados – para produzir efeitos em relação a terceiros.. por exemplo. “A Proteção Jurídica dos Segredos Industriais e de Negócio”. incluindo serviços de logística (suporte ao embarque. autores da letra de “Stairway to Heaven”. Serviços de “marketing.) Beneficiamento de produtos. nº 59.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1.vol. 757 a 802 da Lei nº 10. biblioGrafia CoMPleMentar GLITZ. VENOSA. São Paulo: Ed.com.4.17. roteiro de aula a) introdução O jogo e a aposta estão dispostos entre as várias espécies de contratos previstos na Lei n° 10. Quais foram? FGV DIREITO RIO 120 . 3.17. 1. 483 a 490. Obrigações do Segurado. Para piorar a situação. Direito Civil.3. Arts. Silvio de Salvo. Disponível em: <http://jus2.17.5.17. Classificação – Seguro. Acesso em: 06 ago.Contratos. ouvimos boatos de que Jeremias era um inveterado jogador.uol. Sendo assim.17.406/2002. Caio Mário da Silva. Direito Civil: Contratos em Espécie. 1.406/2002. Silvio. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 1. Ele disse que pagou a dívida.2. págs. vol. PEREIRA. Atlas.asp?id=3261>. III. Caso Gerador Durante a diligência. ele quer pedir seu dinheiro de volta. AulAS 18 E 19: JOgO E APOSTA. Por isso não foi surpresa quando este nos procurou para contar que.br/doutrina/texto. A seguradora não está querendo pagar a indenização alegando que Jeremias não efetuou o pagamento das três últimas parcelas do prêmio. Saraiva. Obrigações do Segurador. 2006 (em anexo). Frederico Eduardo Zenedin. 1. 369 a 407. págs. eMentário de teMas Introdução. 814 a 817 da Lei nº 10.406/2002. RODRIGUES. out. SEguRO. biblioGrafia obriGatória Arts. vol 3. Teresina. 1. Espécies de Jogo e Efeitos. 2005 . Jeremias diz que saiu do jogo um tanto atordoado por ter perdido aquela boa quantia em dinheiro e acabou batendo com o carro e dando perda total. 329 a 348. Elementos do Contrato de Seguro. págs. mas eles podem ser considerados como contrato? O novo Código Civil trouxe duas alterações significativas na disciplina do jogo e da aposta. 2005. havia jogado pôquer na casa de um conhecido e que perdeu naquela noite aproximadamente um milhão de reais. Jus Navigandi. ano 6. São Paulo: Ed. 2002. 2002. na semana passada.17. Como você aconselha Jeremias? E se Jeremias lhe contasse que descobriu que o jogo foi roubado? Jeremias pergunta se o mútuo que ele havia tomado na véspera para jogar também seria inexigível e se ele poderia deixar de pagar ao mutuante. Instituições de Direito Civil . mas que depois conversando com um amigo ficou sabendo que dívida de jogo é inexigível. Contornos atuais do contrato de seguro.1. Introdução – Seguro. Rio de Janeiro: Forense. CONTRATOs Em EsPÉCIE b) espécies de jogos e efeitos Proibidos – São os jogos de azar31, como a roleta, o bicho, aposta sobre corrida de cavalos fora de hipódromos, briga de galo. Tendo em vista que são ilícitos não geram direitos e sujeitam o infrator a punição. Tolerados – São aqueles que o resultado não depende preponderantemente da sorte, como o truco, a canastra, o pôquer. Embora não sejam contravenções penais, não são protegidos pela lei uma vez que não há interesse social em proteger relações que não passam de “divertimento sem utilidade”32, exceto se forem eivados de vícios, como dolo, que mereçam repressão. Autorizados – São aqueles que trazem algum benefício à Sociedade, seja por estimularem o espírito esportista (competições esportivas) ou atividades econômicas (turfe), seja por gerarem outra fonte de renda ao Estado (loterias). Nesse caso, as obrigações oriundas de jogo ou aposta são exigíveis. Apenas os jogos e apostas autorizados perdem o caráter ilícito e dão causa à exigibilidade da prestação. C) seguro – introdução O seguro é regulado pela Lei n° 10.406/2002 e por diversas leis esparsas, que regulam minuciosamente os tipos de seguro. Em nossas aulas daremos ênfase às regras previstas no novo Código Civil. d) Classificação – seguro O contrato de seguro é: – Bilateral – gera obrigações para ambas as partes. – Oneroso – requer desembolso patrimonial para segurado e para o segurador. – De adesão – ao segurado não é dada opção de alterar as cláusulas do contrato. O segurado pode aceitar ou não as cláusulas impostas na apólice de seguro. Aplicam-se, dessa forma, as regras previstas nos artigos 423 e 424 da Lei n° 10.406/2002, que protegem os aderentes. e) elementos do Contrato de seguro Os elementos do contrato de seguro são: – Segurador – Somente pode ser segurador entidade legalmente autorizada para esse fim. O Decreto-Lei nº 2.063/1940 estabelece algumas exigências para que a entidade possa atuar como seguradora. Exemplo: capital mínimo, nacionalidade dos sócios, autorização governamental. – Segurado – É o contratante. Ele paga o prêmio ao segurador para transferir a este o risco. – Risco – O objeto do contrato de seguro é o risco. Dessa forma, a Lei n° 10.406/2002 prevê uma multa (dobro do prêmio recebido) a ser paga pelo segurador que expedir apólice de seguro mesmo sabendo que não é possível o risco que se pretende cobrir. O objetivo do legislador é tentar coibir essa prática. Afinal, se não há risco, não há contrato de seguro. Nos seguros privados, é possível estipular a espécie ou combinação de espécies de seguro. 31 Definição de jogo de azar está no artigo 50, parágrafo 3° da Lei de Contravenções Penais: “O jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte”. 32 PEREIRA, Caio mário da silva. Instituições de Direito Civil - Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2005 - vol. III, pág. 488. FGV DIREITO RIO 121 CONTRATOs Em EsPÉCIE – Prêmio – É a prestação devida pelo segurado ao segurador para que este assuma os riscos do segurado e pague indenização em caso de sinistro. – Apólice – Assim como o instrumento do mandato é a procuração, o instrumento do seguro é a apólice. A apólice deve conter os requisitos previstos no art. 760 da Lei n° 10.406/2002, tais como os riscos cobertos e o prêmio devido. As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. A lei veda que a apólice de seguro de pessoas seja ao portador. f) obrigações do segurado O segurado tem obrigação de: – veracidade – A declaração falsa ou omissão de informações pode levar o segurador a fixar prêmio diverso do que fixaria ou até mesmo a aceitar seguro que normalmente não aceitaria se tivesse acesso a todas as informações. – pagar o prêmio. – não agravar os riscos do contrato – se o segurado passa a se comportar de forma diferente da que vinha se comportando, que resulte em um aumento de seus riscos, ele está, de certa forma, alterando unilateralmente o contrato, pois estará sujeitando o segurador a riscos distintos dos previstos no momento da celebração do contrato. – comunicar ao segurador qualquer fato que possa aumentar o risco do bem sob pena de perder o direito à garantia (art. 769 da Lei n° 10.406/2002). Analisando os contratos de seguro contra danos do supermercado, notamos que cada um dos estabelecimentos onde o supermercado funciona, foi segurado por duas seguradoras diferentes. Ao ser perguntada sobre esse fato, a senhora Maria Lúcia nos explica que seu pai estava tão preocupado em evitar prejuízos decorrentes de eventual sinistro, que resolveu segurar duplamente os estabelecimentos. Você vê algum problema nessa situação? G) obrigações do segurador A principal obrigação do segurador é pagar ao segurado os prejuízos decorrentes de sinistro sobre o bem segurado. Contornos atuais do contrato de seguro frederico eduardo Zenedin Glitz As inovações em matéria securitária sempre são questões candentes. A reconhecida complexidade do tema é elemento que acentua, ainda mais, a importância da análise do tratamento jurisprudencial e doutrinário dispensado ao assunto. Os recentes pronunciamentos dos Tribunais Superiores demonstram cada vez mais a preocupação em se “socializar” o contrato de seguro e atribuir-lhe uma função social. Também contribuirá para essa “nova” adequação do instituto, a recente aprovação do novo Código Civil (Lei 10.406/2002). Esta posição, aliás, está consignada expressamente na exposição de motivos, quando se deixa clara a intenção de preservar o segurado, sem com isso abrir mão da segurança e certeza jurídicas essenciais ao contrato de seguro. O novo Código incorpora a idéia de cláusulas gerais que introduzem princípios orientadores de condutas, abandonando a pretensão de total regulamentação e oportunizando maior liberdade ao intérprete da lei.. FGV DIREITO RIO 122 CONTRATOs Em EsPÉCIE O novo Código Civil traz, ainda, outras inovações em matéria securitária. O legislador previu, por exemplo, a possibilidade de prova da relação contratual por meio de apólice, do bilhete de seguro ou, ainda, por “outro documento” na falta de algum desses (art. 758). No que tange aos riscos, o novo Código Civil estabelece que a agravação do risco por ato intencional do segurado implica na perda da garantia (art. 768). Entretanto se essa agravação se der por fato alheio a sua vontade, o segurado possui prazo para comunicar o evento a seguradora, sob pena de perda da garantia (art. 769). Possibilita-se, então, a readequação dos negócios às novas circunstâncias, mantendo-se o equilíbrio do contrato. Caso haja diminuição considerável do risco, assegura-se ao segurado o direito de revisão do prêmio ou a resolução do contrato (art. 770). Essas inovações refletem uma preocupação do legislador na manutenção do equilíbrio contratual. Pode-se afirmar, aliás, que esta é uma tendência geral no novo Código Civil, principalmente com a positivação dos institutos da lesão (art. 157), do estado de perigo (art. 156) e da revisão do contrato por excessiva onerosidade (art. 478). A jurisprudência também vem reconhecendo a necessidade de manutenção base econômica do contrato. Recentemente, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a seguradora deve indenizar o segurado ainda que parte do prêmio não tenha sido pago (1), uma vez que a cláusula de cancelamento automático da apólice é nula em face do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a resolução do contrato deveria ser requerida previamente em Juízo. Tal entendimento baseou-se no argumento de que a rescisão unilateral criaria uma excessiva desvantagem ao segurado, ou seja, o equilíbrio contratual estaria quebrado. Essa posição, aliás, inova em relação a tradicional jurisprudência e o disposto no art. 763 do novo Código Civil, que reafirmam a regra de que não há direito a indenização se o segurado estiver em mora no pagamento do prêmio. Talvez uma boa solução para o dilema seja a permissão a purgação da mora mesmo após o sinistro quando for o caso de cumprimento substancial do contrato (apesar de o Código expressamente prever que a purgação da mora deve ser anterior ao sinistro). Outro recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é em relação ao prazo prescricional para o segurado demandar a seguradora. Este, segundo o atual entendimento, só passa a ser contado a partir da recusa formal ao pagamento da indenização (2). Este prazo é mantido pelo novo Código Civil, que estabelece em seu art. 206 que o prazo é contado para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador. Para os demais seguros, o prazo corre da ciência do fato gerador da pretensão. O novo Código Civil também incorpora inovações jurisprudenciais, tal como o reconhecimento da possibilidade de denunciação à lide ao segurador pelo segurado. Ou, ainda, a proibição expressa de o segurado reconhecer sua responsabilidade (confessar ou transigir com o terceiro prejudicado) sem a anuência da seguradora (art. 787, §2º). Em se tratando do seguro de responsabilidade civil o novo Código Civil previu, expressamente, a obrigação (normalmente tida como contratual) de que o segurado avise a seguradora do sinistro ocorrido (art. 787, §1º), bem como da ação intentada contra sua pessoa (art. 787, §3º). Prevê também a responsabilidade do segurado frente ao terceiro no caso de insolvência do segurador (art. 787, §4º). Previu a responsabilidade da seguradora, nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, de indenizar diretamente ao terceiro prejudicado (art. 788). E, ainda, a necessidade da seguradora promover a citação do segurado para integrar a lide quando demandada em ação direta pela vítima do dano (não podendo, simplesmente, opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado - art. 784, § único). Mas talvez a inovação que crie mais impacto nesta carteira ainda incipiente no Brasil, é a alteração do prazo prescricional para a ação indenizatória. O prazo anteriormente de 20 (vinte) anos foi reduzido para 03 FGV DIREITO RIO 123 bem como o enunciado da Súmula 229/STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. QUARTA TURMA do STJ 2. reflete uma nova visão acerca do contrato. vez que quanto maior o prazo maior o risco. §1º.386. V). lealdade e equilíbrio contratual. FGV DIREITO RIO 124 . e quanto maior o risco mais caro é o seguro. 206. pelo menos. Neste sentido. contado da data em que se conhece o dano (e não de sua ocorrência . 206.art. A começar pela própria técnica superada das grandes codificações. Tal modificação poderá representar uma redução significativa do valor do prêmio. I). DJ 04/02/2002. notas 1. p. Relator Min BARROS MONTEIRO. Recurso Especial 323416/RO. mas. impondo o respeito a sua função social e a obediência aos princípios da boa-fé.CONTRATOs Em EsPÉCIE (três) (art. Recurso Especial 323186/SP (2001/0053944-4). §3º. moralidade. Todas essas inovações legislativas e jurisprudenciais pretendem solucionar dilemas constantes enfrentados pelos operadores jurídicos que atuam no setor. 202. O novo Código Civil entrará em vigor apenas em 2003. Sendo que a interrupção da prescrição passa a se dar com o despacho do juiz determinando a citação (mesmo que incompetente .” 3. pode não engendrar grandes alterações paradigmáticas (e por certo possui muitas imperfeições (3)). Recurso Especial 132357 /RJ e Recurso Especial 236034/ RJ.art. II). Garantia real é aquela que recai sobre um bem. ele nos conta que entrou como fiador em um empréstimo que seu cunhado. Ocorre. 2002. BiBliografia oBrigatória Arts. 493 a 504. págs. tomou com o banco.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. Dessa vez. a garantia pessoal é aquela dada por um terceiro. 2005 . 1. A Fiança na Música. que servirá como garantia do cumprimento de determinada obrigação. 1. 2001. SIQUEIRA.5. GUIMARÃES. Ele descobriu que seu cunhado ficou desempregado e deixou de pagar algumas parcelas do empréstimo.18. da fiança. Como você pode orientá-lo? 1.4. móvel ou imóvel. Garantia pessoal ou fidejussória “consiste apenas na segurança que. 818 a 839 da Lei n. A fiança é garantia pessoal. A fiança pode ser: – convencional – resulta da vontade das partes. Luiz Eduardo Alves de. Em outras palavras. que Olavo e o banco recentemente aditaram o contrato para aumentar o valor do empréstimo e. de responder pelo cumprimento de obrigação se faltar o devedor principal”33.18. AulAS 20 E 21: fIANçA. roteiro de aula a) introdução A fiança é uma espécie de garantia. Rio de Janeiro: Forense. conversando com sua irmã.18. conseqüentemente. 283 a 305. por exemplo. biblioGrafia CoMPleMentar PEREIRA.18. São Paulo: Ed. A garantia pode ser real ou pessoal. 33 Dicionário Técnico Jurídico. alguém presta.3.2.Contratos. Classificação.1. Saraiva. Caio Mário da Silva. vol 3. 1. Odin Heiro novamente nos procura apreensivo com uma questão pessoal. Olavo. Para piorar. 1. Extinção da Fiança. Caso Gerador O Sr. III. na hipoteca e no penhor. FGV DIREITO RIO 125 . Deocleciano Torrieri (Org.406/2002. Silvio. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. eMentário de teMas Introdução. Direito Civil. São Paulo: Rideel. RODRIGUES. individualmente. caso o devedor não o faça. págs.18. que se compromete a cumprir a obrigação. Instituições de Direito Civil .vol.18.). descobriu. Efeitos da Fiança. 10. localizados no mesmo muncípio e que estejam livres e desembaraçados. ele pode exigir que. ou devedor solidário. dona Teresa precisaria de autorização do marido para prestar fiança? Sendo a autorização necessária. Por ser acessória. Como sempre. até a contestação da lide. Esse direito pode ter algumas limitações: – Benefício de ordem – O fiador tem o direito ao benefício de ordem. A fiança a ser analisada nesta aula é a fiança convencional. que o fiador queira receber remuneração em troca da garantia que oferece. que cada fiador reserve apenas uma parte da dívida como de sua responsabilidade. a fiança não pode ser mais onerosa que a dívida principal. encontramos um contrato de locação. não efetue o pagamento em dia. que sejam suficientes para pagar a dívida. ou (iii) o devedor for insolvente ou falido. Jeremias perdeu uma boa quantia em dinheiro e agora Maria Lúcia estava preocupada de ser executada porque assinou um instrumento no qual se dizia fiadora da dívida de Jeremias. Maria Lúcia nos contou que estava aborrecida porque na semana passada. porém. seja primeiramente executado o devedor. Se isto ocorrer. – Unilateral – Uma vez contratada a fiança. Notamos ainda que o contrato não foi assinado pelo marido de dona Teresa.. locação. Jeremias tem o péssimo hábito de jogar pôquer por dinheiro. apenas será reduzido o montante da fiança até o valor da obrigação principal. garantindo o pagamento do aluguel. – Gratuito – Em regra. O fiador não tem direito ao benefício de ordem se: (i) renunciar expressamente ao mesmo.. mas sem perder seu caráter acessório. (ii) se obrigar como principal pagador. 829 da Lei n° 10. ela só gera obrigações do fiador para com o credor. os parceiros de pôquer de Jeremias. o fiador deverá indicar bens do devedor.406/2002). É possível. porém. Para se valer desse benefício. que pode ser um mútuo. Na diligência legal. segundo o qual o Supermercado Pechincha alugava uma parte de um dos supermercados à confeitaria Guloseimas Ltda. desconfiando da sua capacidade de pagar. na qual o banco garante a obrigação em troca de um percentual sobre o montante garantido. a fiança não será nula. Notamos que o contrato de locação prevê que a senhora Teresa Assunção. É o que ocorre na fiança bancária..CONTRATOs Em EsPÉCIE – legal – resulta de lei – judicial – resulta de imposição do juiz. assina o contrato na qualidade de fiadora. que é ajustada por meio de contrato. Maria Lúcia acabou aceitando ser sua fiadora. A fiança pode ser contratada no mesmo contrato da obrigação principal ou em contrato em separado. que estabeleceu a igualdade jurídica dos cônjuges. exigiram um fiador. O credor tem o direito de exigir do fiador o pagamento da dívida garantida. b) Classificação A fiança é contrato: – Acessório – A fiança visa assegurar o cumprimento de outra obrigação. casada e proprietária da Guloseimas Ltda. Nesses casos. Em outras palavras. FGV DIREITO RIO 126 . Há algum problema nesse fato? Mesmo após a promulgação da Constituição Federal. ponsáveis pela dívida (art. qual é a conseqüência de não tê-la? C) efeitos da fiança Podemos notar a existência de duas relações distintas no contrato de fiança: uma entre fiador e credor e outra entre fiador e devedor. Conforme já havíamos sido informados. caso a Guloseima Ltda. a fiança é onerosa. – Solene – A lei impõe forma escrita para a validade da fiança. objeto do contrato principal. a presunção legal é a de que são solidariamente resfiador. – Benefício da divisão – Havendo mais de um fiador. brasileira. a fiança é contrato gratuito. A lei permite. Depois de ser pressionada por Jeremias. CONTRATOs Em EsPÉCIE A relação entre o fiador e o devedor só passa a existir se o fiador é obrigado a efetuar o pagamento da dívida. SIQUEIRA. ôôôô Passava um verão a água e pão Dava o meu quinhão pro grande amor. perdas e danos que pagar ao credor e perdas e danos que vier a sofrer em razão da fiança (art. acrescido de juros. Deocleciano Torrieri (Org. quando o credor renuncia seu direito à hipoteca ou a direito de retenção. d) extinção da fiança Sendo a fiança.. Luiz Eduardo Alves de. mentira Reservei hotel. GUIMARÃES. a morte do fiador extingue a fiança? Não havendo prazo determinado previsto no contrato. sarapatel e lua de mel em Salvador. assim. comprei anel Botei no papel o grande amor. por exemplo. a fiança não será restaurada. – o credor aceitar receber em pagamento bem diverso do que foi originalmente ajustado. Ainda que o credor venha a perder. se não resultarem apenas de incapacidade pessoal. a fiança pode ser extinta pelo fiador. do genial Chico Buarque. Veja abaixo a letra de “Samba do Grande Amor”. um contrato intuitu personae. passando. inclusive na música. mentira Fui muito fiel. na perda de direitos que o fiador teria caso efetuasse o pagamento da dívida. 2001) FGV DIREITO RIO 127 . mentira Me atirei assim de trampolim Fui até o fim. em regra. – o credor tornar impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências. implicando assim.)”. (. A fiança também é extinta se: – o credor conceder moratória34 ao devedor. por evicção. não sou mais um sonhador Chego a mudar de calçada quando aparece uma flor E dou risada do grande amor. Ocorre. mentira Eu botava a mão no fogo então Com meu coração de fiador..406/2002). – o fiador opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as extintivas da obrigafiador ção. o bem aceito em pagamento. e) a fiança na Música O Direito é incrível mesmo! Podemos encontrá-lo em todos os cantos. que ficará liberado de sua obrigação 60 dias após a notificação ao credor para esse fim. um amador. a ter o direito de exigir do devedor o reembolso do valor por ele. Que motivo teria o autor para fazer menção à fiança nesse grande samba? samba do grande Amor Chico Buarque Tinha cá prá mim que agora sim Eu vivia enfim o grande amor.). São Paulo: Rideel. (Dicionário Técnico Jurídico. ôôôô Hoje eu tenho apenas uma pedra no meu peito Exijo respeito. ôôôô 34 “moratória – dilação de prazo que se concede ao devedor para pagar a dívida depois de vencida. 832 e 833 da Lei n° 10. sem o consentimento do fiador. não tendo bens para serem executados. executado por Marco Antonio. pagou o débito na sua totalidade. sem terem estabelecido o beneficio de divisão previsto no artigo 829.Crasso e Mário se obrigaram solidariamente como fiadores de Pompeu. Executado pela dívida de seu afiançado. que não estabeleceu o benefício de divisão com Mário. num contrato em que o credor é Marco Antonio. c. casado e com 21 anos de idade. porque sendo ele o executado. mentira Fiz promessa até prá Oxumaré Que subir a pé o redentor.1ª fase) Olavo Bento de souza. pois ele não é o devedor principal. porque ele se obrigou como principal pagador. que não cumpriu a obrigação de pagar o preço ajustado.6. pois no caso há solidariedade passiva. Tal alegação é procedente? a. Crasso. Não. bancário. ôôô 1. obrigou-se como fiador e principal pagador num contrato de locação.Sim.CONTRATOs Em EsPÉCIE Fui rezar na Sé prá São José Que eu levava fé no grande amor. cobrar de Mário metade do que pagou a Marco Antonio? FGV DIREITO RIO 128 . b.18. pretende Olavo alegar o benefício de ordem. Prova: 27º Exame de Ordem . Pode Crasso. questões de ConCurso (Prova: 01º Exame de Ordem . Sim. é de se supor que seu afiançado não tenha bens suficiente para responder pela execução. Como Pompeu não pagou o débito no vencimento. onde figurava como locatário seu amigo Armando Amaro gomes.2ª fase PROVA DISCURSIVA 4 . do Código Civil. d. Sim. Disponível em: <http://jus2. Lidio Francisco.br/doutrina/texto. reciprocamente. o supermercado quer cobrar o valor do mútuo do fiador. Caso Gerador Embora não fosse de costume. 1.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. o Supermercado Pechincha emprestou dinheiro a um de seus fornecedores. AulA 22: TRANSAçãO.1. Acesso em: 15 ago. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. o novo Código Civil incluiu a transação no rol dos contratos. 2006 (em anexo). decidem abrir mão. roteiro de aula a) transação O Código Civil de 1916 não tratava a transação como contrato. pág.406/2002. vol 3. 2003. biblioGrafia CoMPleMentar BENEDETTI JUNIOR.19. Direito Civil. biblioGrafia obriGatória Arts. Tendo em vista que o devedor não vem efetuando os pagamentos pactuados no instrumento de transação. 2002. de modo que. Da convenção de arbitragem e seus efeitos. págs. 2002. A transação é a “composição a que recorrem as partes para evitar os riscos da demanda ou para liquidar pleitos em que se encontram envolvidas.asp?id=3951>.2. Teresina. Compromisso.uol. Comente a situação. eMentário de teMas Transação. São Paulo: Ed. Após muita discussão. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade.5. Direito Civil. Na época do pagamento do mútuo. 1.3. Lei n° 9. 1. 1.19. em troca da tranqüilidade que não tem”35. abr. mas sim como um dos modos de extinção das obrigações. com.19.19.19. Saraiva. 35 RODRIGUEs. vol 3.4. 840 a 853 da Lei n° 10. 1. que estava passando por um período financeiramente delicado. Atendendo a algumas críticas doutrinárias. 365 a 383. Silvio. RODRIGUES. Jus Navigandi. COmPROmISSO. o supermercado e o fornecedor chegaram a um acordo e assinaram um termo de transação. São Paulo: Ed. 366. FGV DIREITO RIO 129 . as partes divergiram quanto ao valor a ser pago e aos juros incidentes no período. receosas de tudo perder ou das delongas da lide. ano 7.19.307/1996. Saraiva. 64. n. de algumas vantagens potenciais. Silvio. de direito pessoal de família. assinado pelas partes e homologado pelo juiz. a existência do processo em si seria uma propaganda negativa para o supermercado. A transação para extinguir processo judicial em curso deve ser feita por escritura pública ou termo assinado nos autos. Maria Lúcia descobriu que o processo já havia terminado com sentença favorável ao supermercado. E agora? – Acordo entre as partes com concessões recíprocas – na transação. após a assinatura do termo de transação. 408 a 416 da Lei n° 10. Não podem ser objeto de compromisso questões de estado. 841 da Lei n° 10. o supermercado resolveu assinar um termo de transação com o cliente.00. apesar de achar que o supermercado sairia vitorioso da disputa judicial. em troca de desistir da ação judicial. Você concorda com o legislador que entendeu que o compromisso é um contrato? Assim como na transação. (iii) Assim como os demais contratos. Notamos que o compromisso foi assinado por um procurador do revendedor e pedimos para analisar o teor da procuração que foi outorgada. Isso é suficiente? 36 Arts.406/2002.406/2002. b) Compromisso O compromisso também entrou para o rol dos contratos com a edição da Lei n° 10. Recebemos cópia de um termo de compromisso celebrado entre o supermercado e um revendedor. A lei abranda essa regra ao dispor no parágrafo único desse artigo que “quando a transação versar sobre diversos direitos contestados. Sendo assim. FGV DIREITO RIO 130 .406/2002. nula será esta”. nas obrigações que a lei assim o exigir. Ora. Maria Lúcia lhe conta que um cliente entrou com um processo contra o Supermercado Pechincha pedindo perdas e danos por ter sido mal atendido no supermercado. ambas as partes devem abrir mão de algo para alcançar a segurança desejada. a procuração deve conter poderes especiais e expressos para transigir. o cliente poderia levar mercadorias do supermercado em valor total equivalente a R$ 200. Elementos da Transação – Divergência entre as partes e a vontade de terminar com ela – as partes podem estar discutindo em juízo ou em vias de fazê-lo. – Objeto da transação – Conforme art. entre outras. A procuração continha poderes específicos para transigir. ou por instrumento particular. segundo o qual. o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais”. “sendo nula qualquer das cláusulas da transação. independentes entre si. só é possível compromisso que envolva direito patrimonial. quando for admitido em lei. Ocorre que. Assim. a transação só pode ter por objeto direitos patrimoniais de caráter privado. admite pena convencional36.406/2002).406/2002. Vale lembrar que. de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 661 da Lei n° 10.CONTRATOs Em EsPÉCIE A transação é contrato bilateral e solene. Princípios que decorrem da natureza jurídica da transação: (i) Indivisibilidade – De acordo com o art. a transação que não versar sobre objeto de disputa judicial deve ser feita por escritura pública. 843 da Lei n° 10. (ii) Interpretação restritiva – A transação não pode ser alterada por analogia ou ser utilizada para casos que não estejam expressamente refletidos no instrumento de transação (art. 848 da Lei n° 10.406/2002. geraria para a outra parte apenas o direito a perdas e danos. que a questão da constitucionalidade levantada no Supremo Tribunal Federal encontra-se superada. “um meio paraestatal de solução de conflitos” (3). Ressalta-se que a arbitragem já estava presente em nosso ordenamento jurídico. por exemplo. que abrange a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Há que se ressaltar. de 1824. com esse simples estudo. Há que se considerar. comportamento decorrente da cultura e tradição reinante em nosso país. contribuir e divulgar as vantagens que a justiça alternativa proporciona: como ser mais rápida e menos onerosa do que a Justiça Comum. que a Arbitragem não se desenvolveu. em setembro de 1996. Qual é a vantagem de se escolher o juízo privado. contemplada no Código Civil Brasileiro (2). as partes comprometem-se a submeter eventual pendência à decisão do juízo arbitral. Já a cláusula compromissória diz respeito a litígio futuro e incerto. pois está intrinsecamente relacionada com a livre e voluntária vontade das partes em se submeter à arbitragem. embora as partes tivessem acordado de instituírem o juízo arbitral. não acompanhou a evolução dos tempos. como instrumento eficaz para solução de controvérsias consolida-se FGV DIREITO RIO 131 . de 23 de setembro de 1996. de acordo com a Lei 9. em 1996. também. no Brasil. também. para resolver impasses ou conflitos surgidos num relacionamento pessoal ou negocial. até a promulgação da nova Lei de Arbitragem. capaz de garantir segurança jurídica às partes que voluntariamente vierem a instituir a cláusula compromissória em seus contratos. Hoje. as barreiras legais que causavam insegurança jurídica para as partes contratantes foram revogadas. no que diz respeito à convenção de arbitragem e seus efeitos. Ademais. introdução Este trabalho não consiste num aprofundamento sobre o tema específico.307. ainda. como ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA. em detrimento ao Poder Judiciário. Assim. com a promulgação da Lei de Arbitragem. mas simples tentativa de análise da Lei de 9. Contudo. entendia-se anteriormente que. desde a primeira Constituição (1) brasileira. uma parte desistisse de celebrar o compromisso arbitral. ao invés do juízo público? biblioGrafia CoMPleMentar Da convenção de arbitragem e seus efeitos lidio francisco benedetti junior advogado em são Paulo sinopse Nosso estudo trata da convenção de arbitragem. espero compartilhar as idéias e. Tem força vinculativa e obriga as partes a submeterem determinada questão ao julgamento de árbitros. como a arbitragem. A temática proposta assume especial relevância. isto é. uma vez que. esse sistema encontrava-se estagnado. através da cláusula compromissória. e. a nova Lei de Arbitragem é considerada um instrumento privado alternativo para solução de conflitos ou. devido à insegurança jurídica que o sistema transmitia às partes. posteriormente. Entretanto. Assim. de 1916.CONTRATOs Em EsPÉCIE Distinção entre compromisso e cláusula compromissória O compromisso é contrato perfeito e acabado. de 23 de setembro de 1996. a Arbitragem.307. Por meio da cláusula compromissória. posteriormente. mesmo que o compromisso de arbitragem contivesse a cláusula “sem recurso” as partes poderiam recorrer ao tribunal superior. conforme adotado pela lei 9. alternativo ao Poder Judiciário. livres e voluntariamente. 2o. ou através do compromisso arbitral. devem firmar. essa cláusula deve ser estipulada por escrito pelas partes. como também é conhecida.1.” (7).2. a respeito da convenção de arbitragem. cláusula compromissória é “a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir. até como será desenvolvido o procedimento arbitral. De acordo com o artigo 4o. desde a faculdade de as partes em um negócio envolvendo direitos patrimoniais disponíveis disporem quanto a esta via opcional de conflitos (art. podem resolver suas controvérsias.”. DRA.307/96. as partes. submetendo-se ao juízo arbitral. Em recente julgamento. relativas a direito patrimonial disponível. 1. dispondo da jurisdição estatal comum. cabe frisar que. ao prolatar seu voto. FGV DIREITO RIO 132 . admitindo a nova lei o compromisso e a cláusula compromissória para resolver divergências mediante o juízo arbitral. da Convenção de arbitragem e seus efeitos 1. espécie destinada à solução privada dos conflitos de interesses e que tem por fundamento maior a autonomia da vontade das partes. do contrato arbitrável. SELMA MARIA FERREIRA LEMES. entretanto.CONTRATOs Em EsPÉCIE no Brasil. 11. Com efeito. como já mencionado. ainda. 1. Para tanto. uma convenção de arbitragem. manifestou-se. no seguinte sentido: “A convenção de arbitragem é a fonte ordinária do direito processual arbitral. com o mesmo consentimento que encontra em outros países. Cabe frisar.406/2002.” (6) Concluindo que: “O objetivo do princípio da autonomia do pacto arbitral é salvar a cláusula compromissória. nesse estudo a identificaremos apenas como cláusula compromissória. resolvem que o impasse será resolvido pela Arbitragem. para que. Da Convenção de Arbitragem Por intermédio da convenção de arbitragem (4). A respeito da autonomia da vontade das partes. de comum acordo.13). a Lei de Arbitragem torna-se um instrumento seguro. nos artigos 851 a 853. seja no próprio contrato ou em um adendo. se a decisão será de direito ou por eqüidade (art. eleger a arbitragem institucional (art. é conhecida. em virtude dela.307/96. Entretanto. que é firmado quando surge a controvérsia. seja material ou formal. nos termos do artigo 3o da Lei nº 9.2o). para aqueles que procuram rapidez e Justiça na solução do conflito. que o novo Código Civil. desde que não viole os bons costumes e a ordem pública (art. as partes envolvidas em algum negócio pessoal ou negocial. Estas. a cláusula compromissória ou cláusula arbitral. convencionam que se ocorrer qualquer impasse ou controvérsia a questão será resolvida pelo procedimento arbitral em detrimento ao Poder Judiciário. como afirmamos acima. pontifica que “o Principio da Autonomia da Vontade é a mola propulsora da arbitragem em todos os seus quadrantes. Japão e países da Europa. a convenção de arbitragem abrange tanto a cláusula compromissória como o compromisso arbitral Assim. o compromisso arbitral surge apenas quando o conflito já se instaurou e as partes. como cláusula arbitral. também. espontaneamente. isto é.5o).” (5). o ilustre Relator MINISTRO MAURICIO CORRÊA. §§ 1o e 2o). no que pertine à forma de indicação dos árbitros (art. Da Cláusula Compromissória A cláusula compromissória. Lei 10. relativamente a tal contrato. Ao passo que. da lei 9307/96. através da cláusula compromissória. artigo 3o. ou não. Inciso III e 23). conforme é a definição dada pela Lei de Arbitragem. cabe esclarecer que. nasce antes do surgimento do conflito. fortaleceu o instituo da arbitragem no Brasil. possa se julgar a validade. contratada anteriormente ao eventual conflito. prazo para o árbitro proferir a sentença arbitral (arts. como Estados Unidos da América. Assim. 1o). optam em submeter os litígios existentes ou que venham a surgir nas relações negociais à decisão de um árbitro. a ilustre Advogada e Membro da Comissão Relatora do Projeto de Lei sobre Arbitragem. 2. ou seja. especialmente para essa cláusula. a respeito de qualquer dúvida emergente na execução do contrato. surgindo o conflito estão as partes obrigadas. 1. Nesse sentido.753-7. Esclarece.” (8). a instaurar o compromisso arbitral. ela obriga às partes a resolver o conflito através do Juízo Arbitral. Assim é que. ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA que a cláusula compromissória é “um contrato preliminar. uma promessa de celebrar o contrato definitivo. Entretanto. substituindo no contrato a clássica cláusula que designa o Foro Judicial. que é o compromisso arbitral. comprometem-se.3. por força da cláusula compromissória. Nesse sentido. também. nos ajustes remissivos não se dispensa que as partes reportem-se expressamente à opção. FGV DIREITO RIO 133 . Isto porque sendo cheia a cláusula compromissória. que essa promessa gera a obrigação de celebrar o compromisso arbitral. a celebrarem o compromisso arbitral. do aderente. se obrigam a submeter-se à decisão do juízo arbitral. se posicionou o eminente MINISTRO MAURÍCIO CORREA. Da autonomia de vontade e forma escrita A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito. livre e voluntariamente. da Lei de Arbitragem. Segundo as melhores doutrinas. implícita e remissiva. cuja intenção do legislador foi dar maior segurança às partes que. tudo o que ali tenha sido estipulado será obrigatoriamente observado pelo juiz ao proferir a sentença do processo a que se refere o artigo 7o. Esse é o entendimento da Lei (10). Tanto que nos contratos de adesão requer-se destaque e a assinatura especial na cláusula compromissória e. a definição da melhor doutrina. Isto é. em conseqüência. surgindo o conflito. como manifestação de sua vontade em instituir o compromisso arbitral. segundo o ilustre professor WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO a cláusula compromissória (pacto de compromittendo) “constitui apenas parte acessória do contrato constitutivo da obrigação.2. oriunda do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: “a lei brasileira sobre o tema exige clara manifestação escrita das partes quanto à opção pela jurisdição arbitral (Lei 9.”. até pela sua excepcionalidade. artigos 3o. a cláusula compromissória é independente do contrato negocial. e a nulidade deste não implica a nulidade daquela. conclui-se que a cláusula compromissória é o primeiro acordo de vontade das partes. as partes ao acordarem sobre a cláusula compromissória. Espécies da Cláusula Compromissória A respeito da cláusula compromissória é de grande relevância. havendo a recusa de qualquer uma das partes em celebrar o compromisso. essa distinção “é importante principalmente nos casos em que uma das partes se recuse a. é peculiar da cláusula compromissória a autonomia. o conflito venha a ser dirimido pelo juízo arbitral. as chamadas cláusulas vazias são àquelas que não contemplam os elementos mínimos necessários para instituição da arbitragem (12).2.” (11) 1. Força obrigatória da Cláusula Compromissária De acordo com o artigo 8o da Lei de Arbitragem. ainda.CONTRATOs Em EsPÉCIE O texto da lei é claro ao conceituar a cláusula compromissória. enquanto que... Segundo ensina ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA.1. em existindo o conflito. celebrar o compromisso arbitral. preventivamente. convenção de arbitragem tácita. a cláusula compromissória só terá validade se a mesma estiver em negrito e conter a assinatura. por essa razão a Lei exige a manifestação de vontade das partes ao aderirem à cláusula compromissória. Ou seja. distinguir a cláusula compromissória vazia da cláusula compromissória cheia. Assim. para que. No contrato de adesão. (9). chama-se cheia a cláusula compromissória quando já contém todos os elementos necessários à instauração do processo arbitral (13). Assim. sob pena de ser declarada nula. seja no próprio contrato negocial ou em outro documento aditivo. Não se admite. numa possível e futura controvérsia. Importante salientar que.” (14) 1. 4o e 5o).307/96.2. todavia. é a cláusula pela qual as partes. acordaram pela instituição do juízo arbitral. uma vez acordada. é necessário trazer a luz deste estudo. ao proferir seu voto em sentença estrangeira contestada nº 6. CONTRATOs Em EsPÉCIE gera para a outra parte o direito de recorrer à Justiça comum para ver garantido a instauração do procedimento arbitral. em favor da arbitragem. a instituição da cláusula compromissória. Ou seja. FGV DIREITO RIO 134 .307/96. e as partes terem deliberado que não seria aceito substituto. em litígio na justiça comum. devendo para tanto. as partes interessadas em resolver a controvérsia existente. desistem do processo judicial e lavram o compromisso arbitral. a sentença judicial valerá como o compromisso arbitral. da lei de arbitragem. o compromisso arbitral. §§ 1o ao 7o. (15) Ademais. embora notificado a respeito do prazo de 10 dias para apresentar a sentença arbitral. B – Compromisso Arbitral Extrajudicial O compromisso arbitral extrajudicial vem regulado no § 2o. como uma segunda espécie da convenção de arbitragem. decidem optar pela arbitragem. que submetem esta à decisão de um árbitro. não existe demanda ajuizada.1. (16) É nesta peça inicial que as partes.3. Esse compromisso. Do Compromisso Arbitral O Compromisso arbitral. que o compromisso arbitral é a convenção em que. também. Ocorre quando as partes. criteriosamente. serem observadas as regras dos artigos 10 e 11 da Lei 9. do artigo 9o. Esse é o entendimento do § 7o. mas as partes. o compromisso é o ato instituidor do juízo arbitral. de acordo com a lei. anteriormente. (17) A – Do Compromisso Arbitral Judicial De acordo com a Lei de Arbitragem há duas hipóteses de compromisso arbitral celebrado em juízo. Ademais. 1. (i) quando qualquer árbitro recusar-se.3. da Lei de Arbitragem. de comum acordo. (iii) quando tiver expirado o prazo fixado no compromisso e o árbitro. não apresente sua decisão. obrigatoriamente. assinado por duas testemunhas. porém. manifestando a vontade de solucionar o conflito através da arbitragem. deliberado. definem todos os aspectos que serão observados no processo arbitral. voluntariamente. que não seria aceito substituto em caso de falecimento ou impossibilidade do árbitro proferir seu voto. que é de submeter o conflito à apreciação de um árbitro. diferente da cláusula compromissória. uma das partes impõe resistência para se lavrar o compromisso arbitral. pode ser lavrado por escritura pública ou por documento particular. renunciam à solução no Judiciário. pode ser judicial ou extrajudicial. do artigo 7o.3. portanto. As partes. lavrando-se então o compromisso arbitral. ressalte-se que. da Lei de Arbitragem.2 – Da extinção do Compromisso Arbitral O compromisso arbitral extingue-se nas hipóteses do artigo 12. A segunda hipótese é tratada pelo §1o do artigo 9o. (ii) quando. surgindo o conflito entre as partes esse deveria ser solucionado pela arbitragem. decidem que o conflito existente será submetido à decisão de um árbitro. da Lei de Arbitragem. é celebrado após o surgimento da controvérsia entre as partes. antes de aceita a nomeação. Este compromisso é lavrado quando não foi instituída a cláusula compromissória e. mesmo sem ter combinado. ou seja. que tratam das cláusulas obrigatórias e facultativas do compromisso arbitral. Ou ainda. Do Compromisso Arbitral judicial e extrajudicial O compromisso arbitral. é a primeira peça onde constam as regras que irão reger o processo arbitral. fazendo com que a outra parte ingresse com um processo judicial requerendo o cumprimento da declaração de vontade instituída no contrato (cláusula compromissória). sendo procedente o pedido de instauração do procedimento arbitral. Conclui-se. 1. A primeira hipótese vem estabelecida no artigo 7o. conforme artigo 9o. 1. e ocorre quando a cláusula compromissória já existe. também. na perspectiva de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA. iniciando. como se encontra normalizado. anteriormente.037 a 1048. poderão as Partes nomear Juízes Árbitros. não tínhamos em nosso ordenamento jurídico. p. Artigo 164 da Constituição Imperial do Brasil – “Nas causas cíveis e nas penais civilmente intentadas. a solução de suas controvérsias através do juízo arbitral. – É auto-executável. no Brasil. – A cláusula compromissória poderá ser acordada no momento judicial do negócio principal ou. 9. pela consciência social e humana e não a que impõe a prática de doutrinas eivadas de mero logicismo”. em um adendo.307 de 1996 – “ As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem. – Não cabe recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. de 04/10/2002. Acórdão de 13/06/2002. ainda. FGV DIREITO RIO 135 . Selma Maria Ferreira.Tribunal Pleno . Princípios e Origens da Lei de Arbitragem.071. portanto. Arbitragem – Lei nº 9307/96. notas 1. se assim for a vontade das partes. Ementário nº 2085-2. a sentença arbitral tem o mesmo efeito da sentença judicial tendo. Lei nº 3. assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. 5. 32.Sentença Estrangeira Contestada nº 6. “era em que o processo jurisdicional fique reservado para aqueles em que nenhuma outra forma de resolução de conflitos foi adequada”. a conclusão a que se chega. tais como: – É prolatada por um árbitro escolhido livremente pelas partes. da Lei 9. é de que: – A cláusula compromissória poderá ser utilizada antes de surgir à controvérsia. o árbitro regularmente escolhido para solucionar e prolatar a sentença arbitral. também.753-7 – Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Câmara. que espontânea e consensualmente optaram por esse sistema privado e alternativo ao judiciário. Lemes. 4.” 2. Podendo. quando então as partes lavram o compromisso prevendo as regras que serão utilizadas no juízo arbitral e. de 1o. afirmar que a arbitragem pode e deve ser utilizada por toda a sociedade brasileira como um instrumento alternativo a Justiça Comum. traduzem hoje. p. 3. Segurança capaz de garantir as partes. Suas sentenças serão executadas sem recurso.307/96. vale transcrever aqui os ensinamentos do ilustre professor VICENTE RÁO. por entender que a Lei de Arbitragem reflete esse pensamento: “Boa só é a norma que traduz uma aspiração ou uma necessidade reveladas. posteriormente. tais como: Japão e Estados Unidos. esses conceitos dispostos na Lei nº 9. 6.Conclusão Diante desse modesto estudo. (18) Por fim. STF . cumpre salientar que. se assim o convencionarem as mesmas Partes. Ressalta-se que. algumas peculiaridades mais benéficas. uma segurança maior ao instituto da arbitragem no Brasil o que. AASP/Revista do Advogado nº 51. Essas peculiaridades demonstram a precisão da nossa Lei de Arbitragem. Alexandre Freitas. esta e aquela. D. por ser mais ágil e objetiva na solução dos conflitos que envolvam direito patrimoniais disponíveis. uma nova era.J. A arbitragem. Aliás. dos pontos relevantes da convenção de arbitragem – cláusula compromissória e compromisso arbitral –. de janeiro de 1996. instituto utilizado por vários paises. em nosso ordenamento jurídico. 3o. hoje. artigos 1. reflete a modernidade do mundo globalizado.CONTRATOs Em EsPÉCIE 2. – O compromisso arbitral retrata o conflito atual e específico. art. essa cláusula refere-se a um conflito futuro e incerto. deixando claro que. sem dúvida alguma. Ráo.307 de 1996 – “O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoa. Alexandre Freitas. 319.” 16..J. da Lei 9. O Direito e a Vida dos Direitos. Curso de Direito Civil. Monteiro. p. a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar. Ibidem. expressamente. 7o. podendo ser judicial ou extrajudicial. a fim de lavrar-se o compromisso.” 18. 33. com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer m juízo. com a sua instituição.4.753-7 – Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Alexandre Freitas.307 de 1996 – “Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem. Ibidem. 11.792. 14. §2o. Vicente. p. Arbitragem – Lei nº 9307/96. Câmara. 8. Alexandre Freitas. Washington de Barros. p. D. p. Acórdão de 13/06/2002. desde que por escrito em documento anexo ou em negrito. p. 159. FGV DIREITO RIO 136 . 4o. 12.307 de 1996 – “Nos contratos de adesão. Câmara. Ementário nº 2085-2. 53. designando o juiz audiência especial para tal fim. A Aspectos Atuais da Arbitragem. 9. 13. art. Carmona.CONTRATOs Em EsPÉCIE 7. p.34 15. art. 28. p. da Lei 9.Sentença Estrangeira Contestada nº 6. 17. de 04/10/2002. v. v. Anotação (114) de atualização da obra.Tribunal Pleno . Carlos Alberto. por Ovídio Rocha Barros Sandoval. 34.. 9o. p. 10. STF . Arbitragem – Lei nº 9307/96.2. Arbitragem – Lei nº 9307/96. Câmara. da Lei 9. Arbitragem no Brasil no terceiro ano de vigência da Lei nº 93047/96. art. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. bra/A. Caso Gerador Durante a diligência legal dos Supermercados Pechincha. foram submetidos à sua análise contratos de “arrendamento mercantil” de veículos da frota do supermercado. (v) o valor da opção de compra no final da vigência do contrato é quase igual ao valor de mercado dos bens arrendados.1. fundamentais para todo o processo de logística e da distribuição das mercadorias. FGV DIREITO RIO 137 . e tem como principais caraterísticas: (i) o montante global das contraprestações a serem pagas pela empresa equivalem a 70% do valor de mercado dos carros objeto do leasing. Sílvio de Salvo. São Paulo: Atlas. MARTINS.. 2006. do Conselho Monetário Nacional. Identifique quais os principais aspectos de cada contrato.309/96. 349468. Leasing.099/74.3. 15. p. vol. ed. Modalidades.20. (iv) o contrato pode ser rescindido a qualquer tempo pela arrendatária. 1.4. Resolução 2. eMentário de teMas Introdução e Conceito.20. e os caminhões. Questões Controversas. e (vi) toda a manutenção dos carros deverá ser feita em oficinas mecânicas credenciadas junto à arrendadora. O contrato dos automóveis foi firmado com a Tupinambá Automóveis Arrendamento Mercantil S/A. em sua maioria automóveis compactos. os quais podem ser separados em três grandes grupos: os veículos leves. 6. MANCUSO. que também arcará com os custos da manutenção ordinária. Contratos e Obrigações Comerciais. 1. 3. biblioGrafia CoMPleMentar VENOSA. 1. ed. para inserção no seu relatório de diligência legal. os utilitários. Fran. Rodolfo de Camargo.20. biblioGrafia obriGatória Lei n° 6. (ii) a propriedade dos automóveis é da arrendadora. 571 a 581. Partes do Contrato de Leasing e suas Respectivas Obrigações. Rio de Janeiro: Forense. 1999. tipo vans.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. que servem para realizar pequenas entregas de compras nas redondezas.2. AulAS 23 E 24: lEASINg. 2001. (iii) prazo de vigência de 12 meses. obrigando-se a manter os veículos em perfeito estado de funcionamento. Classificação e Características do Contrato. 1. baseado nas informações fornecidas abaixo. troca de peças etc.20. Direito Civil. ço financeiro da conhecida montadora nacional. utilizados pela administração dos supermercados. págs.20. notificando a arrendadora previamente. embora seja largamente utilizado no comércio. com um pequeno decréscimo no valor das parcelas mensais. sua utilização iniciou-se nos Estados Unidos.00. a arrendadora poderá requerer a busca e apreensão dos bens objeto do contrato. ela terá a opção de renovar o contrato por prazo semelhante. reajustadas periodicamente conforme a variação do dólar dos Estados Unidos em relação ao Real. irrevogavelmente. a qual deverá ir ao mercado e adquirir os bens conforme especificados pela cliente. tratou de definir. o contrato prevê que esse valor deverá ser diluído nas prestações mensais. Por fim. e é objeto de pouca regulamentação legal. no mundo dos fatos. Todavia. No Brasil. e (v) em caso de inadimplemento da obrigação do pagamento mensal.20. ao final do prazo contratual. sem previsão legal expressa no código. o contrato de leasing dos caminhões foi celebrado com a instituição financeira Ideal S/A Arrendamento Mercantil. valendo o pagamento da última parcela como o exercício da opção. FGV DIREITO RIO 138 . a verificação de sua utilização.CONTRATOs Em EsPÉCIE Os veículos utilitários de médio porte foram objeto de um contrato com a Afro Taboa Administração de Bens Ltda. de 60 (sessenta) meses. e (iv) em caso de inadimplemento da obrigação do pagamento mensal. os Supermercados Pechincha poderão solicitar o aumento da frota inicialmente objeto do contrato. roteiro de aula a) introdução e Conceito O contrato de leasing também é conhecido no Brasil como arrendamento mercantil. pelo valor unitário de R$3. Trata-se de contrato atípico.000. parágrafo único. pelas empresas e até mesmo pelas pessoas.00. que. Sua regulamentação obedece a dois diplomas específicos: a Lei nº 6. 1º. 1. conforme delegação da referida lei.5. com vistas a permitir o avanço das atividades econômicas sem necessariamente aumentar o endividamento das empresas. renomada empresa do ramo. isto é. sociedade limitada constituída conforme o código civil e cujo objeto social é o de administração de bens móveis próprios ou de terceiros. (ii) durante a vigência do contrato. do Conselho Monetário Nacional. durante os quais a arrendatária pagará prestações mensais. (iii) o valor unitário da opção de compra de cada bem é de R$12. na década de 1950. mantidas as demais condições contratuais. embora trate mais de seus aspectos tributários. além da opção de compra. Embora sua origem remonte a épocas mais remotas. (iv) as parcelas serão mensais e sucessivas.. Esse contrato prevê que: (i) a arrendatária terá uma opção irrevogável de compra dos bens. que efetivamente traz regras sobre os contornos jurídicos do contrato.099/1974. impôs a criação de normas jurídicas sobre o contrato. o contrato logo em seu art. sua utilização foi observada a partir da década seguinte. ainda que timidamente. sobretudo na aquisição de veículos automotores. a arrendadora poderá requerer a busca e apreensão dos bens objeto do contrato. entre 10% e 5% do seu valor de mercado. e como acontece muito no Direito.309.000. e a Resolução nº 2. (iii) ao final do prazo contratual. reajustáveis ao final de cada ano de vigência. em função da deterioração normal do bem. não se responsabilizando a financeira pelo bom funcionamento e manutenção dos caminhões. aos Supermercados Pechincha. e possui como principais cláusulas: (i) todos os custos de manutenção deverão ser arcados pela arrendatária. (ii) um prazo de vigência de cinco anos. ocasião em que a titularidade dos caminhões será transferida. sílvio de salvo. como veremos adiante. A nomenclatura de “arrendamento mercantil” sofre algumas críticas na doutrina. Vale ressaltar que boa parte da doutrina o qualifica como uma modalidade de financiamento ao arrendatário. para quem o contrato é aquele “mediante o qual um agente. pretendendo utilizar coisa móvel ou imóvel.514/1997 criou a possibilidade de bens imóveis serem objeto de arrendamento mercantil. se tornam arrendatárias em um contrato de leasing. como no caso da modalidade operacional. o mútuo e o mandato. ed. muitas vezes o arrendatário é quem trata da escolha dos bens com o vendedor. a noção de arrendamento – equivalente. Como no mútuo. 6. que cria uma solidariedade entre o locatário e a empresa de locação de automóveis quanto à responsabilidade perante os danos causados a terceiros. Tanto é assim que a jurisprudência nacional não aplica às operações de arrendamento mercantil a Súmula 492 do STF. o fato de ser multifacetado não faz com que ele deixe de constituir um único negócio jurídico. 37 FGV DIREITO RIO 139 . composto de elementos de vários contratos típicos. em nenhuma fórmula desenhada aprioristicamente pelo legislador. que não se enquadra. O que ocorre é que. a designação de “arrendamento mercantil” é largamente utilizada e. a renovação do contrato ou a compra pelo preço residual conforme estabelecido”. Como na promessa de compra e venda. obriga a transferência da propriedade do bem mediante o pagamento do valor previsto no contrato. no âmbito da autonomia privada. De fato. Além disso. Direito Civil. hoje em dia há um sem número de pessoas físicas que. inclusive na contramão da tendência moderna de unificação do direito privado. Muitas vezes é a transferência da posse sua característica mais importante. como a locação. de acordo com as cláusulas contratuais negociadas entre as partes. Portanto. nem sempre o caráter financeiro é o que sobressai na contratação do leasing. p. atípico. Como no mandato. 571-572. como a locação. portanto. 2006. faz com que instituição financeira ou especializada o adquira. transfere a posse do bem para o arrendatário. O contrato. a Lei nº 9. a compra e venda. se inicialmente ele era direcionado às empresas. e prevê a cobrança de juros. contrariando a orientação anterior que restringia essa modalidade contratual aos bens móveis. alguns autores tomam a espécie pelo gênero e confundem os contornos dessa modalidade com a do próprio contrato. Contudo. hoje. VENOsA. à transferência da posse do bem – encerra apenas um dos aspectos do contrato. A doutrina o qualifica como uma relação contratual complexa. sem dúvida alguma. como se verá. de certa forma. não faria sentido qualificá-lo como mercantil. outras cláusulas que sirvam ao interesse das partes. cuidado ao ler os textos sobre o tema. Suas características serão sempre verificadas no caso concreto. atualmente. podem ser inseridas no contrato. Assim. facultando-se-lhe a final que opte entre a devolução do bem. muitas vezes até sem saber. com uma única causa jurídica. são Paulo: Atlas. Todavia. encerra o financiamento do valor global do bem. como a modalidade do leasing financeiro é a mais comum. Uma boa conceituação é fornecida por Silvio Venosa37. No entanto.CONTRATOs Em EsPÉCIE Além dessas normas. corresponde ao leasing no direito brasileiro. embora quem vá comprá-lo seja a arrendadora. 3. Além desses caracteres mais usuais. alugando-o posteriormente a ele por prazo certo. e há quem preferiria chamar essa modalidade contratual de “locação financeira”. na forma e no tempo devidos. Lembre-se sempre: o leasing é um contrato excepcional. v. o arrendatário deveria ser. É também freqüente. mas em regra gera sua extinção e o direito de o arrendador se reintegrar na posse dos bens arrendados. a redação desse dispositivo foi alterada e. ordinariamente. pois encerra obrigação para o arrendador (e. deve necessariamente ser uma sociedade anônima autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. pelo distrato ou pela falência da arrendadora. A extinção do contrato se dá. garantindo a posse mansa e pacífica do seu contratante. e é exclusiva desse tipo de sociedade. mediante o pagamento do restante da dívida. o arrendatário possui a obrigação de devolver a coisa no final do prazo contratual.. 7º da Res. cada período contando como uma parte da relação contratual. A obrigação fundamental do arrendatário é a de pagar as prestações na forma. conforme determina a Resolução do CMN. caso não haja nem a renovação do prazo nem o exercício da opção de compra. Seu inadimplemento terá conseqüências diversas conforme o contrato. Ocorre também pelo inadimplemento. Tem também a obrigação de receber os bens de volta ao fim do prazo. contudo. expressamente. contanto que não opere com a modalidade financeira. Nos dois casos. A obrigação primordial do arrendador é a de entregar o bem para o arrendatário. pois a própria manifestação de vontade aperfeiçoa o contrato. (iv) oneroso. C) Partes do Contrato de leasing e suas respectivas obrigações. o desenvolvimento dessa atividade. Deve constar do seu objeto social. Há casos também (sobretudo em contratos relativos a equipamentos de informática) em que a renovação implica em troca dos bens por modelos mais modernos ou mais novos. caso não haja exercício da opção. g. valor e tempo estipulados no contrato. uma pessoa jurídica. entretanto. Todavia. (v) comutativo. (iii) solene. porque o art. em virtude da liquidez e certeza das prestações. a renovação do prazo do arrendamento ou a devolução do bem. não sendo necessária a entrega da coisa. Além disso. pelo menos até o exercício da opção de compra. 2. hoje. pessoas físicas também podem ser parte num contrato de leasing. somente operacional. O arrendador. a existência de cláusula que permita o término antecipado do contrato. deve o arrendatário zelar pela conservação dos bens. FGV DIREITO RIO 140 . Não precisa. quando o arrendatário poderá escolher entre exercer a opção de compra. ser necessariamente uma instituição financeira. conforme a redação original da Lei nº 6. em virtude de sua vigência contínua pelo seu prazo. é necessária a autorização de funcionamento do BACEN. principalmente em contratos de leasing financeiro. respondendo pelos prejuízos que causar ao bem. em que o arrendador responde somente pela manutenção ordinária e pelo desgaste natural do bem arrendado. obrigatoriamente. Inicialmente.CONTRATOs Em EsPÉCIE b) Classificação e Características do Contrato A doutrina considera o contrato: (i) consensual.099/1974. a transferência da posse do bem) e para o arrendatário (o pagamento das parcelas convencionadas). (ii) bilateral. O arrendatário é aquele que se utiliza do bem. São duas as partes do contrato de leasing: o arrendador e o arrendatário. no estatuto. pois ambos os contratantes têm ônus aos quais correspondem deveres. embora mantenha a sua propriedade. (vi) por tempo determinado e de execução sucessiva.309 impõe a forma escrita ao contrato (instrumento público ou particular) e determina a inserção de determinadas cláusulas no seu corpo. mesmo no caso de leasing operacional. A expressão “arrendamento mercantil” deve constar de sua denominação. em prontas condições de uso para a finalidade acordada. pelo fim do seu prazo. Finalmente. pois remuneram não só o uso da coisa como também o seu custo de aquisição. 6º). Uma subespécie de leasing financeiro é o conhecido como sale lease-back. é o tradicional. Geralmente pode ser resilido unilateralmente pelo arrendatário. d) Modalidades. na medida em que. o leasing financeiro clássico e o lease-back são atividades privativas de instituição financeira. em muitos casos. ao contrário do que ocorre no financeiro. fica com a arrendadora e não com o financiado. também conhecido como puro. Nesse caso. A variação cambial nos contratos é em regra proibida por força do art. Esse tipo de operação não tem previsão legal no nosso ordenamento.309). contudo. ainda em vigor. já sob a forma de leasing. sem que. esse agente deva contratar um financiamento direto em seu nome junto ao fornecedor ou a um banco (onde as taxas de juros em geral são bem mais altas). obrigando-se ainda a prestar assistência técnica e manutenção nos bens arrendados. sujeitas à regulamentação do Banco Central. ao pagar o preço. vende o bem para a empresa de arrendamento mercantil. É claro que o leasing financeiro.309. mas desde o antigo Decreto-Lei nº 857/1969. e foi a partir dele que se desenvolveu originalmente esse tipo de contrato. o exercício da opção de compra é quase uma certeza. o valor da opção de compra – conhecido comumente como valor residual garantido ou VRG – é de pequena monta se comparado às prestações. outro traço que difere o leasing do financiamento. ocorre que o arrendatário escolhe o bem e o arrendador. o sale lease-back muito se assemelha ao mútuo. são relativamente mais altas. mas dotado de características próprias. não há interveniência da fornecedora original. ao contrário do que ocorre no mútuo bancário comum. Por outro lado. Nesse caso. que vai ao mercado adquiri-lo conforme as instruções do arrendatário. O novo código não alterou essa sistemática. por si só. compra o bem do fornecedor. art. e. pois a arrendatária efetivamente recebe recursos em dinheiro oriundos da venda do bem.. competindo às partes originárias concordarem sobre os demais termos do arrendamento. o risco da variação cambial pode ser repassado ao arrendatário. a Resolução 2. se admitia sua pactuação nos contratos de arrendamento mercantil. mediante cláusula que reajuste o valor das prestações pela cotação da moeda estrangeira. Sua lógica econômica é a de constituir um financiamento para um agente econômico (pessoas ou empresas). o bem arrendado é originalmente de titularidade do arrendatário que. em geral o arrendador é o próprio fabricante. especificações técnicas etc. na aquisição de um determinado bem. em que o arrendatário escolhe os bens a serem objeto do arrendamento. para levantar recursos imediatos. Em linhas gerais. imediatamente após.880/1994. Por conta dessas características marcantes de intermediação financeira. que transfere a posse dos bens para o arrendatário por um determinado prazo. como o fato de que a propriedade do bem. Nesses casos.CONTRATOs Em EsPÉCIE Existe. Finalmente. durante a vigência do contrato. que também foi inserida na Lei do Plano Real (Lei nº 8. para a obtenção de capital de giro. 318 do código civil. como a elas é permitida a captação de recursos no exterior para fazer frente às suas operações. sobre os quais incidirão juros e que serão pagos nas prestações periódicas previstas no arrendamento mercantil. o operacional e o financeiro. existe a modalidade de leasing operacional. a regra é que o vendedor esteja no contrato para garantir prazos de entrega. é que o bem não é originalmente de titularidade do arrendador. O leasing financeiro. se a “causa” do contrato é o financiamento. Nesse caso. Nessa modalidade. é um financiamento. Assim. nem mesmo na Resolução nº 2. a interveniência do vendedor do bem no contrato de leasing financeiro. As prestações. Do ponto de vista prático. transfere sua posse ao arrendatário. FGV DIREITO RIO 141 . pois o bem já era de propriedade da arrendatária. que imediatamente transfere (fictamente) a posse dele de volta para sua antiga proprietária. Existem duas espécies – embora a autonomia privada possa criar outras figuras ou até mesmo figuras híbridas – de leasing reconhecidas no direito brasileiro (cf. que editou a Súmula 263. todavia.230/RS no STJ. portanto. e) questões Controversas. Se no leasing financeiro ressalta-se o caráter do mútuo. como já vimos. sobreveio o cancelamento da Súmula 263 e a subseqüente edição da Súmula 293. Vale ressaltar que. a corte reviu o seu posicionamento. descaracterizando na hipótese o contrato como leasing. como numa locação comum. transformando-o em compra e venda a prestação”. a empresa de arrendamento mercantil). Como vimos. A primeira delas é a discussão sobre se a diluição do chamado VRG nas demais prestações do contrato descaracteriza o leasing. sobretudo a partir de janeiro de 1999. e uma sociedade de arrendamento mercantil financia o valor. Além disso. Esse entendimento chegou a ser cristalizado no STJ. o valor referente à opção de compra já estaria quitado e. Nesse caso. onde o valor da opção é relativamente pequeno. Posteriormente. com o preço sendo financiado pelo vendedor (no caso. o contrato de leasing sempre suscitou questões controversas na jurisprudência nacional. Talvez pela pouca produção legislativa sobre o tema. mas o arrendador não faz jus à retomada do bem. quando a mudança do regime cambial brasileiro fez com que a cotação do dólar dos Estados Unidos praticamente dobrasse em menos de um mês. por exemplo. a possibilidade de repassar para as prestações a variação de moeda estrangeira em relação à moeda nacional também gerou uma enxurrada de ações judiciais. Essa controvérsia tem grande relevância prática. deveria ser cobrada necessariamente ao final do contrato. alguns tribunais ainda seguem a linha da Súmula 263. Vide. o entendimento que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. FGV DIREITO RIO 142 . como visto. a opção de compra. segundo a qual “a cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Parte da doutrina passou a enxergar nesse tipo de ajuste uma compra e venda a prestações disfarçada. nas próprias prestações periódicas. balizada na melhor doutrina. e passou a entender que. descaracterizando o arrendamento nessa hipótese. embora se diluindo o VRG nas demais prestações. no operacional o traço da locação é mais marcante. pois a descaracterização do leasing implica no impedimento da propositura de ação de reintegração de posse.CONTRATOs Em EsPÉCIE Nesse caso. quando do último pagamento por parte do arrendatário. Duas delas. que pacificou. o inadimplemento gera a resolução do contrato em perdas e danos. enquanto o consumidor usufruta do bem. No leasing financeiro. embora. os contornos próprios do arrendamento mercantil impedem que ele seja caracterizado ou enquadrado como um ou outro. escolhe o carro. que caracterizaria o contrato. como não há o caráter financeiro. uma parcela do VRG. O consumidor vai à concessionária. o julgamento no RESP 237. como a possibilidade de renovação e a manutenção da propriedade do bem com o arrendador. Com isso. com o reflexo correspondente nos contratos de arrendamento mercantil. configurando-se o negócio como compra e venda ou como mútuo. o valor da opção de compra tende a ser expressivo. na corte superior. adquiriram maior relevância no cenário jurídico nos últimos anos. a propriedade do bem era automaticamente transmitida ao arrendatário. as empresas passaram a embutir. a compra de automóveis por meio de um leasing financeiro é uma operação corriqueira. no entanto. atualmente. apesar da mudança de entendimento do STJ. de modo que. na hipótese de falta de pagamento das prestações acordadas. o que só faz aumentar a insegurança jurídica no assunto. existem outras características marcadamente do contrato de leasing que permanecem presentes. o valor residual é aquele correspondente à opção de compra conferida ao arrendatário no final do prazo do contrato. Esse impacto foi maximizado pelo fato de que. pois as prestações em regra equivalem somente ao custo pelo uso do bem. . quando já havia pago 75% das prestações. as empresas de arrendamento mercantil defendiam a liceidade do contrato baseado não só no permissivo legal de variação cambial da Lei nº 8.. quando for o caso. não havendo nenhum tipo de exceção à regra estabelecida no art. Essa discussão se arrastou (e ainda se arrasta) nos tribunais. interpôs ação de reintegração de posse para haver a restituição do bem. não haveria porque esta disposição ser afastada pelo Poder Judiciário. deveriam ser fulminadas com a nulidade prevista no art. com base na idéia de que o arrendador teria que provar que houve captação de recursos em moeda estrangeira especificamente para o contrato daquele consumidor que estava propondo a ação. na prática. Por um lado. REsp 727899 / DF). ao alegar que o arrendatário assinou um contrato – sem a existência de qualquer vício –. 2º do CDC. por isso. dividindo pela metade o prejuízo decorrente do aumento das prestações do arrendamento mercantil em virtude da mudança de regime cambial e a conseqüente disparada da cotação da moeda estrangeira (e.A. • a hipótese da reintegração de posse proposta pela arrendante. parou de efetuar o pagamento e pleiteou judicialmente a anulação do contrato. que arca com todo o aumento. • (.880/1994. pois não há uma relação determinada de correspondência. Outros preferiam prestigiar a livre autonomia privada. Posteriormente.A. as prestações aumentaram vertiginosamente.. pleiteando a perda das quantias pagas pela arrendatária. Todavia. portanto. da legislação especial... Diante da situação hipotética apresentada acima. explicando fundamentadamente o seu ponto de vista. o STJ tem optado por uma solução salomônica. não se sujeita ao CDC. g. por não cumprimento do contrato. • na hipótese de serem pagas todas as prestações pelo arrendatário. manifestando válida e livremente a sua vontade. • (. em manifesta desvantagem para o consumidor.A. um contrato de leasing financeiro em que se previa a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRg). seriam abusivas as cláusulas que previam a variação cambial e. conforme permissão legal.20. e quais são elas. o que.880/1994. questões de ConCurso Petrobras – 2003 – Advogado Júnior A empresa Dinamismo s. A empresa Arrendamento mercantil s. a jurisprudência tenha chegado a uma conclusão definitiva sobre o assunto.. firmou com a empresa Arrendamento mercantil s. aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. pela sua estrutura contratual complexa. contudo. sendo assim. FGV DIREITO RIO 143 . 51.) [não relacionada à matéria] • o direito do arrendatário à restituição de todas as parcelas pagas ou das parcelas pagas a título de antecipação do VRg. diziam se enquadrar perfeitamente no conceito legal de consumidor. sem que. por sua vez. 1. e. a empresa Dinamismo s.6. com base na legislação vigente. se este ainda conserva as opções previstas para o término do contrato. 6º da Lei nº 8. era impossível. diante do inadimplemento de mais de três prestações.)[não relacionada à matéria].CONTRATOs Em EsPÉCIE Como esses contratos previam a variação cambial. sentindo-se prejudicada com os termos do contrato. sobre o qual incidiam juros de 20% ao ano e juros capitalizados. que previa a variação cambial. nas tesourarias bancárias e das instituições de arrendamento. por sua vez. como também sob a alegação de que o leasing. entre as operações de captação e de financiamento. e abordando especialmente os seguintes aspectos: • se a cobrança antecipada do VRg descaracteriza o leasing. e.A. o que estaria em desacordo com o código de defesa do consumidor. em dobro. redija um parecer a respeito da questão. não é contrato de consumo e. Os consumidores lesados. IV. Alguns juízes afastavam o comando do art. 2006.br/static/ text/38413. biblioGrafia obriGatória CARNEIRO. Licença e Cessão da Marca. Depósito. O relatório deverá conter três partes: (i) Sumário – com a indicação dos pontos que são mais importantes para o cliente.21. Comodato. Doação. O aluno deverá identificar no relatório os contratos a que teve acesso e os que apenas teve conhecimento. (iii) Descrição de cada contrato e das questões levantadas durante a diligência que possam ser de interesse ao cliente. Distribuição. Grana Certa Empreendimentos S. um panorama com a situação atual dos contratos da empresa.estadao. os alunos deverão aproveitar para fazer uma boa revisão da matéria. Fiança. Seguro. eMentário de teMas Compra e Venda. Por exemplo: contratos que possam impedir ou dificultar a aquisição do supermercado ou que possam desvalorizar o supermercado no futuro.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. uma sugestão para resolvê-los ou mitigá-los. quando possível. Mandato. Prestação de Serviços. 1. assim como questões que possam afetar o funcionamento do supermercado no futuro. Locação.21.1. Agência. AulA 25: RESulTAdO dA dIlIgêNCIA.21. Mútuo. Comissão.3. analisando aula por aula e relembrando os casos e discussões deste semestre. Ao elaborar o relatório. Artigo disponível em http://conjur. Troca ou Permuta.com. Acesso em 04. Vale lembrar que o relatório de diligência da área de contratos deve abranger o maior número de questões que possam vir a afetar a aquisição das quotas do Supermercado Pechincha. (ii) Lista de contratos que foram objeto da diligência – O aluno deverá incluir em seu relatório não apenas os contratos que foram efetivamente fornecidos em sala de aula.. Consultor jurídico. É preciso dar ao cliente. destacando os problemas encontrados e.21.ago. Maria Neuenschwander Escosteguy. trabalHo Hoje os alunos deverão apresentar e discutir em sala de aula o seu relatório da diligência. Beabá das fusões Due Diligence jurídica garante lisura de operações. FGV DIREITO RIO 144 . (em anexo) 1.A. 1. Contrato Estimatório. Leasing.2.1. mas também aqueles sobre os quais obtiveram informações. Jogo e Aposta. Empreitada. Transação e Compromisso. poderia buscar a reparação de perdas e danos no Poder Judiciário. trabalhista. implicações financeiras. está a necessidade de realização das chamadas “due diligences” jurídicas. O Cade expôs que a penalidade havia sido imposta à pessoa jurídica e não a seus acionistas e que se o novo sócio entendia-se lesado. é recomendável uma profunda e pormenorizada investigação em todos os aspectos jurídicos de uma companhia objeto de qualquer modalidade de aquisição. permitindo renegociar o preço final. Cabe destacar. Desta forma. consoante cada caso concreto. Além disso. Nas fusões e aquisições. A identificação de contingências em momento anterior ao closing da operação favorece a empresa interessada. as particularidades inerentes às operações podem exigir o trabalho conjunto de profissionais de várias áreas. As due diligences jurídicas podem ser definidas como procedimentos sistemáticos preventivos de revisão e análise de informações e documentos. Esta situação demonstra que assuntos concorrenciais podem afetar a avaliação dos ativos adquiridos em uma operação de aquisição de controle. já que eventuais penalidades aplicadas pela Autoridade Antitruste podem representar a eliminação do ganho naquela aquisição. Atrelada a este aumento. garantias a prestar. previdenciário e ambiental. o potencial de crescimento do negócio.CONTRATOs Em EsPÉCIE Beabá das fusões due diligence jurídica garante lisura de operações por Maria neuenschwander escosteguy Carneiro Segundo noticiou a Imprensa. destinando-se sempre à conclusão sobre a viabilidade da operação. Exemplo disso ocorreu recentemente: o controle de uma das 18 empresas do setor de mineração e britas para a construção civil com atuação na região metropolitana de São Paulo condenadas pelo Cade — Conselho Administrativo de Defesa Econômica por formação de cartel para divisão do mercado havia sido adquirido por um novo sócio e. com vistas à apuração dos riscos ínsitos à atividade desenvolvida pelas empresas. comparado ao primeiro semestre de 2004. fundos de comércio e dos ativos que as compõem. no primeiro semestre de 2005. podendo ser aconselhável em diversos momentos da negociação. não foram apresentadas provas ao Cade de que a empresa teria continuado a participar da colusão. dentre outros. Releva esclarecer que a due diligence não existe como figura jurídica autônoma na legislação brasileira. que as due diligences jurídicas devem identificar também passivos decorrentes de potenciais focos de preocupação concorrencial ou mesmo de investigações em curso pelos órgãos de defesa da concorrência. determinação de responsabilidades ou outras. visando à verificação da situação de sociedades. estabelecimentos. O volume de informações e documentos manuseados em uma due diligence pode ser tão grande que acaba fazendo com que vários profissionais tenham de se acomodar nas sedes das sociedades envolvidas. ou mesmo exigir maiores garantias do vendedor. avaliação dos riscos inerentes. identificar problemas a serem resolvidos após a concretização do negócio. Esta investigação pode abranger aspectos pessoais dos sócios. Alguns autores informam que as due diligences jurídicas teriam surgido a partir do conceito do Direito Romano “diligentia quam suis rebus” (diligência de um cidadão em gerenciar suas coisas). o mais adequado é entendê-la como uma metodologia — e não como uma obrigação legal — a ser utilizada opcionalmente pelas partes. Assunto discutido entre os especialistas é a abrangência dos relatórios de due diligence. conceito este que foi sendo trabalhado em decisões dos tribunais norte-americanos. houve um aumento de 38% no número de fusões e aquisições. se não forem bem e previamente dimensionados. podem até mesmo inviabilizar o projeto empresarial. Não menos relevante é a identificação dos passivos tributário. ademais. os quais podem gerar responsabilidades vultosas (imediatas e futuras) e que. foi mesmo na prática empresarial que as due diligences jurídicas se firmaram. FGV DIREITO RIO 145 . o nível de competição do setor. após a aquisição. Contudo. a importância da adoção de cuidadosos procedimentos de due diligence. capazes de demonstrar. com muita clareza e com elevado grau de segurança. 4 de outubro de 2005.CONTRATOs Em EsPÉCIE Verifica-se. FGV DIREITO RIO 146 . pois. Revista Consultor Jurídico. todas as variáveis que merecem ser analisadas antes da conclusão de negócios envolvendo operações de fusões e aquisições de empresas. Federais. que sugestões você poderia fazer na procuração? E se tivéssemos acesso àquela procuração apenas na data da assinatura do contrato e não pudéssemos fazer sugestões antes do closing? Que providência poderia ser tomada para dar mais segurança ao nosso cliente quanto à assinatura do contrato pelo senhor Jeremias? O outro documento que o senhor Odin Heiro nos deu. Distrito Federal (“Outorgado”). empresário. bem como praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato. inscrito no CPF/MF sob o nº 01010101. e EDUARDO RUSSO. brasileiro. Esta procuração terá validade de 30 dias após a data de assinatura do mandato.CONTRATOs Em EsPÉCIE 1. Municipais e Autárquicas. residente e domiciliado em Brasília. portador da carteira de identidade nº xxxxxxxxx. companhia com sede na Rua ABC. conforme minuta em anexo. empresário. no fechamento do negócio.222/0001-22. brasileiro. rescindir e assinar quaisquer contratos em nome do Outorgante. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS GRANA CERTA EMPREENDIMENTOS S/A. brasileiro. Secretaria de Estado de Negócios da Fazenda Estadual. Distrito Federal. residente e domiciliado em Brasília.22. 2222. Não tendo certeza de que poderá comparecer pessoalmente ao evento de assinatura do contrato de compra e venda das quotas. Caso Gerador Após analisar cuidadosamente nosso relatório de due diligence e resolver as questões relacionadas às marcas do Supermercado Pechincha. Sendo assim.22. Cartórios de Protestos de Letras e Títulos. fomos chamados para ajudá-lo no closing. Eduardo Russo Relembrando o que aprendemos na aula de mandato. neste ato representado por seu procurador. a aquisição das quotas do supermercado seria um bom negócio.1. Estaduais. inscrito no CPF/MF sob o nº 02020202. Distrito Federal (“Outorgante”) nomeia e constitui como seu bastante procurador. empresário. prorrogar. casado. Cidade e Estado do Rio de Janeiro. estipular ou impugnar cláusulas e condições. residente e domiciliado em Brasília. celebrar. portador da carteira de identidade nº yyyyyyyyy. JEREMIAS RUSSO. doravante denominada simplesmente “Compradora”. mesmo com as questões encontradas na due diligence. o senhor Odin Heiro regateou com o senhor Eduardo Russo o preço das quotas da Pechincha Comércio Varejista Ltda. foi a minuta do contrato de compra e venda de quotas abaixo. PROCURAÇÃO Pelo presente instrumento particular de mandato. EDUARDO RUSSO. solteiro. ou seja. portador da carteira de identidade nº yyyyyyyyy. (ii) representar o Outorgante junto às Repartições Públicas. o senhor Eduardo Russo pretende outorgar uma procuração a seu filho para que ele o represente. órgãos ambientais e órgãos regulatórios. inscrito no CPF/MF sob o nº 01010101. solteiro. inscrita no CNPJ sob o n° 002. FGV DIREITO RIO 147 . casado. representada na forma de seu estatuto social. Jeremias Russo.002. O primeiro deles é uma minuta de procuração. empresário. Fica vedado o substabelecimento dos poderes outorgados por este mandato. brasileiro. alterar. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. para (i) celebrar quaisquer contratos. e considerou que. AulA 26: ClOSINg! 1. Juntas Comerciais. portador da carteira de identidade nº xxxxxxxxx. Ele nos mostrou dois documentos que recebeu do advogado do senhor Eduardo Russo e pediu nossos comentários. encargos. e. rasa e geral quitação com relação ao valor pago. O Vendedor. total e ajustado para a aquisição das Quotas é de R$ 1. o pagamento das parcelas que perfazem o Preço..].000.00 (quinhentos mil reais) a serem pagos um ano após esta data.] do Banco [. e somente poderá ser alterado por instrumento escrito devidamente assinado por todas as Partes. inscrita no CNPJ sob o n° 000. 2.] do Banco [. neste ato. declara que as Quotas foram regularmente integralizadas e se encontram inteiramente livres e desembaraçadas de ônus. o Vendedor cede e transfere.1. por meio da entrega pela Compradora ao Vendedor do cheque administrativo nº [. doravante denominada simplesmente “Sociedade”. Pelo presente Contrato e na melhor forma de direito.. no exercício de qualquer direito previsto neste Contrato deverá ser interpretado individualmente e não poderá ser considerado como renúncia por FGV DIREITO RIO 148 .. O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável e obriga e aproveita às Partes e à Sociedade. gravames.CONTRATOs Em EsPÉCIE inscrito no CPF/MF sob o nº 02020202. ainda. e que a Compradora deseja adquiri-las. O preço certo. O não exercício ou atraso por qualquer das Partes e/ou da Sociedade. herdeiros. residente e domiciliado em Brasília.. da totalidade do Preço devido ao Vendedor.000. mediante a assinatura da competente alteração do contrato social da Sociedade. constantes do item 2. pelo preço certo e ajustado estabelecido na Cláusula 2. Brasília.00 (duzentos e cinqüenta mil reais) pagos neste ato.. mencionado na Cláusula Segunda. com todos os respectivos direitos e obrigações. CLÁUSULA TERCEIRA – TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS 3. na qualidade de interveniente-anuente: PECHINCHA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA.] da agência [..002/0001-00. sociedade com sede na Quadra XYZ. 1.2. O Vendedor e a Compradora (doravante referidos simplesmente como “Partes”) têm.000.] da agência [.1 abaixo.1.] da agência [. Distrito Federal... a qualquer título. nos termos ajustados pelo presente instrumento. A transferência das Quotas será formalizada no ato do pagamento pela Compradora. e (ii) O Vendedor deseja alienar as Quotas. doravante denominado simplesmente “Vendedor”.FORMA DE PAGAMENTO 2.1. seus sucessores.2. plena.. a totalidade de suas Quotas representativas do capital social da Sociedade à Compradora. (c) R$ 500. Distrito Federal.DISPOSIÇÕES GERAIS 4. CONSIDERANDO QUE: (i) O Vendedor é legítimo possuidor e proprietário de x quotas representativas de 99% (noventa e nove por cento) do capital social da Sociedade (“Quotas”)..1. mediante depósito na conta-corrente nº [.] do Banco [.00 (duzentos e cinqüenta mil reais) a serem pagos em até 90 dias a contar desta data.000. turbações.. CLÁUSULA QUARTA .000.].].1..] da conta-corrente nº [. justa e contratada a celebração do presente Contrato de Compra e Venda de Quotas (“Contrato”).. o Vendedor outorgará à Compradora....DA COMPRA E VENDA DAS QUOTAS 1. entre si. cessionários e representantes legais. e (b) R$ 250. mediante depósito na conta-corrente nº [. Uma vez creditado na conta-corrente do Vendedor...1... 4. CLÁUSULA SEGUNDA .000. de acordo com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA .1 acima. a ser pago pela Compradora ao Vendedor da seguinte forma: (a) R$ 250.00 (um milhão de reais) (“Preço”). representada na forma de seu contrato social. usufrutos ou qualquer outra restrição à posse e/ou a qualquer outro direito inerente a tais Quotas.. assim como as obrigações de fazer. 4. sendo considerada como mero ato de liberalidade. Fica ajustado entre as Partes que as despesas decorrentes do arquivamento da alteração contratual referida na cláusula 3. Todas as notificações e comunicações a serem feitas com relação ao presente Contrato serão elaboradas por escrito e serão enviadas para os endereços constantes do preâmbulo deste Contrato (i) por meio de Cartório de Títulos e Documentos.5. orais ou escritos. na presença de 02 (duas) testemunhas. se essa disposição suprimida prejudicar a execução deste Contrato.3. nos termos do artigo 585.7. se formalizada mediante instrumento escrito assinado pelas Partes e pela Sociedade. Quaisquer dos endereços constantes do preâmbulo poderão ser alterados.8. conforme o caso. inclusive quaisquer despesas decorrentes de serviços profissionais por ele contratados. 4. constitui título executivo extrajudicial. O presente Contrato constitui o acordo final. (ii) por meio de carta registrada. Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro. 4. nos termos dos artigos 461. 4.8. 632. E por estarem certas e ajustadas. comportam execução específica. a qualquer tempo. entendimentos e declarações anteriores. 4. e somente produzirá efeitos.9. ou (iii) com outra comprovação inequívoca de recebimento. por mais privilegiado que possa ser. anulada ou inexeqüível. substituindo todos os acordos. Eduardo Russo Pechincha Comércio Varejista Ltda. Na hipótese de qualquer disposição ou parte de qualquer disposição deste Contrato ser tida como nula. 4.10. 639 e seguintes do Código de Processo Civil.CONTRATOs Em EsPÉCIE qualquer das Partes ou novação de qualquer obrigação contida neste Contrato. essa disposição será suprimida e não terá nenhuma força e efeito. Rio de Janeiro. as demais disposições serão modificadas para preservar sua exeqüibilidade. 4. à exclusão de qualquer outro. por qualquer motivo. Nome: CPF/MF: Grana Certa Empreendimentos S/A 2. entretanto a respectiva comunicação de alteração de endereço só tornarse-á efetiva após o recebimento pela outra Parte e/ou pela Sociedade. 4.4. aqui contidas.1 do presente Contrato será de exclusiva responsabilidade da Compradora. cabal e exclusivo entre as Partes com relação à compra e venda das Quotas. a esse respeito.1. Toda e qualquer alteração das disposições do presente Contrato somente será válida e exeqüível. [dia] de novembro de 2006. O presente Contrato ou quaisquer direitos e/ou obrigações dele oriundos não poderão ser cedidos sem o prévio e expresso consentimento das Partes e da Sociedade. Nome: CPF/MF Cabe notar que se trata de minuta bem simples e similar à minuta que analisamos em nossa segunda aula. inciso II. as Partes assinam este Contrato em 03 (três) vias de igual teor e efeito. para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato. Entretanto.6. assinado por 02 (duas) testemunhas. Tendo em vista que somos advogados da compradora: (a) que alterações poderíamos propor na minuta acima? (b) que novas cláusulas poderíamos sugerir? FGV DIREITO RIO 149 . As Partes declaram e reconhecem que o presente Contrato. do Código de Processo Civil. Testemunhas: 1. mediante comunicação dada na forma prevista acima. 4. pela FGV/ RJ. müssnich & Aragão Advogados. Representante do Escritório Barbosa.m) na Universidade de Harvard em Cambridge. Associada ao Barbosa.Associação Brasileira de Propriedade Intelectual e da INTA. Pós Graduada em Direito da Economia e da Empresa. mestrado (LL.CONTRATOs Em EsPÉCIE laura fragomeni é especialista em Propriedade Intelectual. müssnich & Aragão na ABPI . FGV DIREITO RIO 150 .International Trademark Association. contratos e Terceiro setor. CONTRATOS EM ESPÉCIE FICHA TÉCNICA Fundação Getulio Vargas Carlos Ivan Simonsen Leal PRESIDENTE FGV DIREITO RIO Joaquim Falcão DIRETOR Fernando Penteado Sérgio Guerra VICE-DIRETOR DA GRADUAÇÃO VICE-DIRETOR DE PÓS-GRADUAÇÃO Luiz Roberto Ayoub Ronaldo Lemos PROFESSOR COORDENADOR DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM PODER JUDICIÁRIO COORDENADOR CENTRO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE Evandro Menezes de Carvalho COORDENADOR DA GRADUAÇÃO Rogério Barcelos Alves COORDENADOR DE METODOLOGIA E MATERIAL DIDÁTICO Lígia Fabris e Thiago Bottino do Amaral Wania Torres COORDENADORES DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENADORA DE SECRETARIA DE GRADUAÇÃO Diogo Pinheiro Milena Brant COORDENADOR DE FINANÇAS COORDENADORA DE MARKETING ESTRATÉGICO E PLANEJAMENTO FGV DIREITO RIO 151 .
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