Contratos Aulas Prof.Rafael de Menezes

March 28, 2018 | Author: Pinto | Category: Law Of Obligations, Loans, Virtue, Legal Concepts, Government Information


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Contratos Aula 1 Civil 3 Unicap FONTES DAS OBRIGAÇÕES (ou CONTRATOS) Este terceiro semestre do curso de Direito Civil é chamadopor muitos de “Contratos”, mas na verdade seu nome correto é “Fontes das Obrigações”, porém como o contrato é a maior fonte de obrigação, fica a polêmica. No semestre passado foram estudadas as obrigações jurídicas decorrentes das relações dos homens com outros homens. Das relações dos homens com as coisas cuida o Direito Real, assunto de Civil 4 e 5. E o principal direito real é a propriedade. Propriedade e contrato são assim os pilares do Direito Civil e da vida de todos nós. Este é o sentido da vida: estudar e trabalhar para se relacionar com as pessoas, celebrando contratos, e se relacionar com as coisas, adquirindo propriedade, tudo para formar um patrimônio que será transferido a nossos filhos após nossa morte, de acordo com as regras do Direito das Sucessões (herança - Civil 7). E como se originam as obrigações? Quais suas fontes? 1) a maior e mais importante, já disse, é o contrato. As outras fontes são 2) os atos unilaterais (ex: promessa de recompensa, 854), 3) os atos ilícitos (assunto de Civil 1 e de Responsabilidade Civil) e 4) a própria lei em si (ex: sustento, 1566, IV, alimentos, 1696, assuntos de Direito de Família), ressaltando que na verdade a lei está também por trás das demais fontes. Não percamos tempo e vamos logo tratar dos: CONTRATOS Etimologicamente deriva de “contractus” e de contrair. Conceito: negócio jurídico resultante de um acordo de vontades que produz efeitos obrigacionais. Este é o conceito da doutrina, até porque não é missão do legislador fazer definições. Vamos comentar e destacar os aspectos principais deste conceito: - negócio jurídico: contrato é negócio jurídico, ou seja, é uma declaração de vontade para produzir efeito jurídico. O contrato é espécie de fato jurídico, revisem fato jurídico, assunto de Civil 1. O contrato é negócio, via de regra, informal, quer dizer, existe uma grande liberdade das pessoas na celebração dos contratos, tanto que a maioria dos contratos podem ser verbais até para facilitar a nossa vida e a circulação de bens (art. 107). Chama-se de autonomia privada este campo do Direito Civil justamente porque a liberdade das pessoas no contratar e no dispor de seus bens é grande. As partes podem até criar/inventar contratos, quanto mais celebrá-los verbalmente, sem formalidades (425). Recomenda-se celebrar por escrito contratos de alto valor, mas não por uma questão de validade e sim por uma questão de segurança, caso surja algum litígio judicial (227). Os contratos verbais são provados em Juízo mediante testemunhas, que são provas menos seguras do que os documentos. Exemplos de negócios jurídicos solenes são o casamento e o testamento. Mas casamento e testamento não são contratos, um exemplo de contrato solene é a compra e venda de imóvel (108). - acordo de vontades: o contrato exige um consenso, um acordo de vontades. É esse consenso que vai formar o contrato, principalmente se o contrato for verbal. O consenso é entre pelo menos duas partes. Por isso todo contrato é no mínimo bilateral quanto às partes, afinal ninguém pode ser credor e devedor de si mesmo (revisem confusão, modo de extinção das obrigações visto em Civil 2). O que se admite é o autocontrato, ou contrato consigo mesmo, quando uma única pessoa vai agir por duas partes (ex: A vai viajar e precisa vender sua casa, então passa uma procuração a seu amigo B autorizando-o a vendê-la a quem se interessar, eis que o próprio B resolve comprar a casa, então B vai celebrar o contrato como vendedor, representando A, e como comprador, em seu próprio nome). São duas vontades jurídicas distintas, embora expressas por uma só pessoa. - efeitos obrigacionais: as obrigações têm efeitos estudados em Civil 2, e dois deles se aplicam diretamente aos contratos: 1) a transitoriedade: os contratos, em geral, são transitórios/são efêmeros/têm vida curta (ex: compra e venda de balcão); alguns contratos são duradouros (ex: locação por doze meses), mas um contrato não deve ser permanente. Permanência é característica dos Direitos Reais. A propriedade sim dura anos, décadas, se transmite a nossos filhos, mas os contratos não. 2) o valor econômico: todo contrato, como toda obrigação, precisa ter um valor econômico para viabilizar a responsabilidade patrimonial do inadimplente se o contrato não for cumprido. Em outras palavras, se uma dívida não for paga no vencimento ou se um contrato não for cumprido, o credor mune-se de uma pretensão e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Que pretensão é esta de que se arma, de que se mune o credor? É a pretensão a executar o devedor para atacar/tomar seus bens através do Juiz. E se o devedor/inadimplente não tiver bens? Então não há nada a fazer pois, como dito, a responsabilidade é patrimonial e não pessoal. Ao credor só resta espernear, é o chamado na brincadeira “jus sperniandi”. Realmente já se foi o tempo em que o devedor poderia ser preso, escravizado ou morto por dívidas. Os únicos casos atuais de prisão por dívida são no contrato de depósito, que veremos em breve, e na pensão alimentícia, assunto de Direito de Família. Contratos Aula 2 – Civil 3 – Unicap ELEMENTOS, REQUISITOS E PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS 1 – capacidade das partes: este é o primeiro elemento (art. 104, I), pois o contrato celebrado pelo incapaz é nulo (166, I) e pelo relativamente incapaz é anulável (171, I). A nulidade é assim mais grave do que a anulabilidade, depois revisem este assunto de Civil 1. Mas o menor e o louco, embora incapazes, podem adquirir direitos e celebrar contratos, desde que devidamente representados. Então os pais representam os filhos, os tutores representam os órfãos e os curadores representam os loucos (assunto de Direito de Família, Civil 6). Desta forma, a capacidade de direito é inerente a todo ser humano (art. 1º), a capacidade de fato é que falta a algumas pessoas (ex: menores, loucos) e que por isso precisam ser representadas para celebrar contratos (116). 2 – objeto do contrato: é a operação, é a manobra que as partes visam realizar. O objeto corresponde a uma prestação lícita, possível, determinada e de valoração econômica. Falaremos mais de prestação abaixo. Então A não pode contratar B para matar C, nem A pode contratar B para comprar contrabando ou drogas, pois o objeto seria ilícito. Igualmente o filho não pode comprar um carro com o dinheiro que vai herdar quando o pai morrer, pois a lei proíbe no art. 426 (chama-se de pacta corvina, ou pacto de corvo este dispositivo já que é muito mórbido desejar a morte do pai, e ninguém garante que o filho é que vai morrer depois). Quanto à possibilidade do objeto, seria impossível contratar um mudo para cantar, ou vender passagens aéreas para o sol. O objeto também precisa ser determinado ou determinável, conforme visto no semestre passado quanto às obrigações de dar coisa certa ou incerta (243). Finalmente, o contrato precisa ter valor econômico para se resolver em perdas e danos se não for cumprido por ambas as partes, conforme explicado na aula passada (389). O valor econômico do contrato viabiliza a responsabilidade patrimonial do inadimplente, já que não se vai prender um artista que se recusa a fazer um show. O artista será sim executado patrimonialmente para cobrir os prejuízos, tomando o Juiz seus bens para satisfazer a parte inocente. Vide art 104, II do CC. 3 – forma: a forma do contrato é livre, esta é a regra, lembrem-se sempre disso. Existem exceções, mas esta é a regra geral: os contratos podem ser celebrados por qualquer forma, inclusive verbalmente face à autonomia da vontade que prevalece no Direito Civil (107). O formalismo está em desuso nos países modernos para estimular as transações civis e comerciais, trazendo crescimento econômico com a circulação de bens e de riqueza. A vontade inclusive prevalece sobre a forma, nos termos do art 112 que será explicado nas próximas aulas. Quando vocês forem redigir um contrato não há formalidades a obedecer, basta colocar no papel aquilo que seja imprescindível ao acordo entre as partes, até porque, como dito na aula passada, os contratos podem ser verbais, como na compra e venda, locação e empréstimo. Vide art 104, III: assim salvo expressa previsão em lei, a forma do contrato é livre. Que contratos têm forma especial e precisam ser escritos? Veremos ao longo do curso, mas já se podem adiantar dois: a doação de coisas valiosas (541 e pú) e a compra e venda de imóvel (108). Percebam que os contratos escritos se dividem em “instrumento particular” (feito por qualquer pessoa, qualquer advogado) e “escritura pública” (feita por tabelião de Cartório de Notas, com as solenidades do art. 215). 4 – legitimidade: está próxima da capacidade, são irmãs, mas não se confundem. A legitimidade é um limitador da capacidade em certos negócios jurídicos. A legitimidade é o interesse ou autorização para agir em certos contratos previstos em lei. A pessoa pode ser capaz, mas pode não ter legitimidade para agir naquele caso específico. Exs: o tutor não pode comprar bens do órfão (497, I), o cônjuge não pode vender uma casa sem autorização do outro (1647, I), a amante do testador casado não pode ser sua herdeira (1801, III), o pai não pode vender um terreno a um filho sem a autorização dos outros filhos (496). Em todos estes exemplos falta legitimidade e não capacidade às partes. Realmente, o marido não pode vender um imóvel sem a outorga uxória não porque o marido seja incapaz (louco ou menor), mas porque lhe falta autorização para agir, prevista em lei, para proteger a família ( = legitimidade). Para não esquecerem da legitimidade, que é tão importante, acrescentem a lápis um inciso IV ao art. 104 do CC. 5 – causa: qual o motivo do contrato? Qual a finalidade do contrato? Por que João quer comprar? Por que Maria quer alugar? Isto não interessa, não há relevância jurídica para a causa/motivo do contrato. Em termos econômicos, as pessoas contratam para ganhar dinheiro, para ter conforto, afinal ninguém contrata para ter prejuízo. Mas o motivo juridicamente é irrelevante. 6 – prestação: é uma conduta humana, é um ato ou omissão das partes, é um dar, é um fazer ou é um não-fazer. O contrato é uma fonte de obrigação, e toda obrigação tem por objeto uma prestação que corresponde a um dar, fazer ou não-fazer. Então se eu contrato um advogado para me defender, o objeto deste contrato será o serviço jurídico que será feito pelo bacharel (obrigação de fazer). Outro exemplo: vejam o conceito legal de compra e venda no art. 481. Observem a expressão “se obriga”. Então o objeto da compra e venda não é a coisa em si, mas a prestação de dar o dinheiro pelo comprador e de dar a coisa pelo vendedor. O vendedor se obriga a dar a coisa, e se ele não der, o comprador não pode tomar a coisa, mas sim exigir o dinheiro de volta mais eventuais perdas e danos (389). O art 475 é uma exceção a este 389, veremos em breve. Em suma, o objeto do contrato é uma prestação, essa prestação pode ser de dar, fazer ou não-fazer. O objeto da prestação de dar será uma coisa, o objeto da prestação de fazer será um serviço e o objeto da prestação de não-fazer será uma omissão, conforme visto em Civil 2. Contratos Aula 3 Civil 3 Unicap FORMAÇÃO DO CONTRATO Os contratos se formam pelo consenso, pelo acordo de vontades entre pelo menos duas pessoas, sem maiores solenidades (107). A vontade é fundamental nos contratos, por isso todo contrato é consensual. Para as pessoas se relacionarem é preciso que elas se comuniquem. A comunicação da vontade pode ser expressa e pode ser tácita. A comunicação expressa é a mais comum e mais clara, se fazendo de forma escrita ou verbal. Já a comunicação tácita é aquela presumida por certas circunstâncias, como o silêncio da outra parte (111, ex: em geral as pessoas gostam de receber presentes, mas ninguém está obrigado a aceitá-los, porém o silêncio do donatário é tido como aceitação, 539; outro ex: 659). Mas em Direito nem sempre quem cala consente, como na assunção de dívida, onde o silêncio do credor importa em recusa da troca do devedor (pú do art. 299). As vontades que formam o contrato se chamam de oferta (ou proposta) de um lado, e aceitação do outro lado. Quem emite a oferta é o proponente (ou policitante). Quem emite a aceitação é o aceitante (ou oblato). Nos contratos complexos e de alto valor existem os debates preliminares, avançando as negociações até a maturidade e o fechamento do contrato com o acordo de vontades. Na fase preliminar pode se escrever uma minuta ou rascunho do contrato. Mas para comprar chiclete na barraca ninguém faz isso: as vontades se comunicam, o contrato se forma, enquanto o vendedor tem a obrigação de dar a coisa e o direito de exigir o dinheiro. A dá um carro a seu filho com o ônus de levar a mãe para passear todo sábado. quantidade. facilita seu “casamento” com a aceitação. locação. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS É importante conhecer esta classificação para fins de interpretação e aplicação dos contratos. Se a aceitação não se integrar com a oferta. aquela onde há um encargo por parte do donatário. art. ex: os contratos bilaterais. 428). ora isto não é empréstimo. como na doação e no empréstimo Porém pode haver contratos unilaterais e onerosos quando existe uma pequena contraprestação da outra parte. preço. se uma pessoa vê o relógio do colega e pergunta se quer vendê-lo? Neste caso. Outro exemplo de contrato unilateral e oneroso é o mútuo feneratício ( = empréstimo de dinheiro a juros. O contrato. como na doação modal. tratando-se de contrato unilateral e oneroso. ex: compra e venda. troca. Já ausentes são aqueles que usam um intermediário ou mensageiro. precisas. c) comutativos e aleatórios: esta classificação só interessa aos contratos onerosos. ou seja. Ex: empresto um apartamento a João sob pagamento mensal de mil reais. presentes são as pessoas que contratam diretamente entre si. 389). pois só o doador tem a obrigação de dar e o donatário apenas o direito de exigir a coisa. locação. nos termos do art.nasce e se extingue em segundos. a proposta deve ser completa a fim de facilitar a aceitação e o surgimento do contrato. o doador exige um pequeno serviço do donatário em troca da coisa (ex: A doa uma fazenda a B com o ônus de construir uma escola para as crianças carentes da região. 31 do Código do Consumidor: “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas. onde ambas as partes ganham e perdem. O contrato bilateral quanto aos efeitos é também conhecido como sinalagmático pois cria direitos e deveres equivalentes para ambas as partes. mas no empréstimo econômico os juros são naturalmente devidos. sem nenhuma prestação em troca. As referidas minutas não são contratos ainda. Só os contratos onerosos se dividem em comutativos e aleatórios. por exemplo. faz lei entre as partes. Empréstimo e fiança também são exemplos de contratos unilaterais que estudaremos em breve. etc. Por outro lado. Se o encargo for grande o contrato não será nulo. claras. bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O encargo tem que ser pequeno. entre outros dados. b) onerosos e gratuitos: nos contratos onerosos ambas as partes têm vantagem e proveito econômico. prazos de validade e origem. apenas não será doação. Já o contrato de efeito unilateral só cria direito para uma das partes e apenas obrigação para a outra. o comprador estará estimulando o proprietário a colocar a coisa em leilão. uma vez concluído. teremos uma contraproposta do 431. mas outro contrato qualquer. afinal já foi estudado em Civil 2 que não existe dano hipotético ou eventual (403). e se uma delas posteriormente desistir terá que indenizar a outra pelas perdas e danos causados (430. então pode se desistir sem problemas. Além de obrigatória. mas quanto aos efeitos pode ser unilateral ou bilateral. Ex: compra e venda. Para nosso Código. São comutativos quando existe uma equivalência entre a prestação (vantagem) e a contraprestação (sacrifício). 553). a) unilateral e bilateral: todo contrato é sempre bilateral quanto às partes (no mínimo duas partes). mesmo em cidades diferentes usando telefone ou internet (parte final do inc. pois o comprador tem o dever de dar o dinheiro e o direito de exigir a coisa. 591). uma das partes será só credora e a outra só devedora. Diz-se inclusive que a compra e venda é a . garantia. admite-se na compra e venda que o comprador faça a proposta. Mas para justificar uma indenização tem que ter havido dano concreto. art. senão descaracteriza a doação. qualidades. I do art. Exemplificando. 427). no contrato de compra e venda quem emite a proposta é o vendedor ao efetuar oferta a pessoa indeterminada ( = oferta ao público.” Quanto mais completa for a oferta. então geralmente todo contrato unilateral é gratuito. ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características. Empréstimo entre amigos em geral não tem juros (= mútuo simples). material ou moral. Esta oferta ao público tem caráter obrigatório pela seriedade e segurança das relações jurídicas (art. composição. pois o locador tem a obrigação de transferir a posse do imóvel e o inquilino tem a obrigação de pagar o aluguel. ex: doação. ex: sapatos expostos numa sapataria). Já os contratos gratuitos só beneficiam uma das partes. mas locação. mesmo que estejam os contratantes na mesma cidade. sendo unilateral e gratuito. se faz tudo que a lei não proíbe. Já na compra e venda de imóvel. se o devedor não quiser cumprir sua obrigação. devem ser escritos e minuciosos já que não há lei para regulamentá-los. Falaremos mais em breve deste importante art. h) solenes e informais: como na autonomia privada a liberdade é grande. Ex: a fiança é um contrato acessório que geralmente garante uma locação principal. Administrativo) só se faz o que a lei permite. pelas suas características. Já nas obrigações de dar uma coisa. nos contratos impessoais. Já outros contratos são duradouros e se prolongam por dias. Rafael de Menezes Contratos Aula 4 Civil 3 Unicap CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS (continuação) d) principais e acessórios: contrato principal é aquele que tem vida própria e existe por si só. a lei exige solenidades para sua conclusão. são outros exemplos de contratos aleatórios que veremos oportunamente. Ex: os cerca de vinte contratos previstos no CC. já que a criatividade e necessidade dos homens em se relacionar e fazer negócios pode criar novos contratos não previstos em lei dentro da autonomia privada. já que as partes podem violá-lo em contrato). durando por toda uma vida. aposta. independente e autônoma. 475 do CC (sublinhem “exigir-lhe o cumprimento”). Ex: contrato um ator famoso para gravar um filme. Mas estes não são os únicos contratos existentes e permitidos. Então os contratos informais podem ser verbais. sua execução é que é diferida). o que chamamos de norma supletiva (ex: 490. compra e venda de coisa futura. Já em alguns contratos. a lei serve para completar a vontade das partes. Sim. Os contratos típicos podem ser verbais. Já nos contratos aleatórios uma das partes vai ter mais vantagem do que a outra. não previsto em lei. a vantagem será toda da seguradora. a única saída são as perdas e danos do 389. Já os contratos atípicos. A fiança e a hipoteca vão servir assim para satisfazer o credor caso haja inadimplemento dos contratos principais. Os contratos devem ser no máximo duradouros e não permanentes. do art. não podem ser criados pelas partes (art. se admite a execução forçada do contrato. Falando de normas imperativas. é necessário também celebrar uma escritura pública (arts. Se você deseja alugar um imóvel por muitos anos. Tais contratos acessórios seguem os principais (art 184). enquanto no Direito Público (Trabalhista. Porém há contratos acessórios cuja existência depende de outro contrato. que estudaremos em breve. mas se durante o prazo do contrato não houver sinistro. no Direito Público a maioria das normas é imperativa. prevista no art. 475. no Título VI do Livro I. Jogo. Não é da essência dos contratos durar anos e décadas. não tem problema que B ou C me entreguem tais cem reais. como o leasing. f) pessoais e impessoais: o contrato pessoal é celebrado com determinada pessoa em virtude de suas qualidades pessoais. semanas e meses (ex: empréstimo. (425). Já nos contratos personalíssimos. não aceitarei o filho no lugar dele. enquanto os contratos solenes devem ser por . Ex: contrato de seguro onde eu pago mil reais para proteger meu carro que vale vinte mil. o contrato é impessoal. a liberdade é grande. em geral o contrato é personalíssimo. os Direitos Reais são típicos. a hipoteca é outro contrato acessório que geralmente garante um empréstimo principal. destino. locação. pois são os contratos mais comuns e importantes com “nomem juris” (nome na lei). é mais seguro instituir uma superfície. o contrato além de escrito deve ser feito por tabelião. que duram segundos ou minutos. mesmo uma compra e venda a prazo é instantânea. e) instantâneos e de duração: a regra é o contrato ser instantâneo. como a propriedade. a depender de um fato futuro e imprevisível chamado “alea” = sorte. este artigo não é imperativo/obrigatório. caso ele desista. Falando de tipicidade. no Direito Civil. e foram disciplinados pelo legislador. mas muito importante na aquisição de bens duráveis. Veremos fiança em breve e hipoteca em Civil 5. Quando o contrato é típico. 1225). ter vida curta/efêmera (ex: compra e venda. a superfície e o usufruto. a maioria dos contratos são informais e consensuais. como no caso da doação e fiança que devem ser por escrito (541 e 819). são apenas os mais importantes. A grande maioria dos contratos é principal. seguro). pelo que para adquirir uma casa só o acordo de vontades não basta. g) típicos e atípicos: os contratos típicos têm previsão no tipo/na lei. pelo valor e importância dos imóveis. Gosto de dizer que. Um exemplo de contrato atípico é o leasing. 104 III). doação. então se A me deve cem reais. 481 ao 853. bastando o acordo de vontades para sua formação (107. Os direitos reais é que são permanentes. como os contratos de garantia. 108 e 215). enquanto aqui na autonomia privada encontramos muitas normas supletivas. Quando a obrigação é de fazer um serviço. troca. afinal não se pode constranger uma pessoa a trabalhar sob vara. se o carro for roubado eu receberei uma indenização muito superior ao desembolso efetuado. assunto de Civil 5. Veremos em breve que. é apenas supletivo.troca de coisa por dinheiro. é chamado assim “intuitu personae” (em razão da pessoa). pois existe a lei para suprir suas lacunas. embora o Código do Consumidor proíba cláusulas abusivas nos contratos de adesão. Imagine que José deseja viajar para Porto Alegre em vôo direto. a parte que adere é o consumidor que não pode discutir as cláusulas. mas de existência dos contratos reais. quer dizer. E deve ser assim. É evidente que José não poderá exigir que o avião parta direto. Porém na compra e venda. existindo o Código do Consumidor justamente para coibir abusos e monopólios. Ao contrário do Direito Administrativo. Mas em alguns contratos. como na fiança e doação) ou público (feito apenas em Cartório de Notas. telefone. e afirmo que o contrato de adesão é importante na vida moderna e o consenso surge com a adesão. já os contratos mercantis serão estudados em Direito Empresarial e têm fins econômicos (981). Depois leiam os arts.. É contrato muito popular e a parte deve ler com cuidado o que está assinando para depois não se arrepender. e não apenas para José. é válido e importante. CONTRATO DE ADESÃO: concluída a classificação dos contratos. já vai existir contrato após o acordo de vontades e mesmo antes da entrega da coisa. afinal o governante lida com a coisa pública e não com a coisa própria. terá o consumidor que se sujeitar ao itinerário ou então trocar de companhia.escrito. Com o desenvolvimento da sociedade e a oferta de serviços ao grande público. então além do acordo de vontades. exige acordo de vontades. ensejará indenização por perdas e danos. j) civis e mercantis: os contratos civis visam satisfazer uma necessidade particular. encontrando limites na ordem pública e nos bons costumes: . O consentimento neste contrato surge com a adesão. troca. Outro ex: o jogo de futebol está marcado para às 16 h. Em suma. Nestes casos. A tradição não é requisito de validade. espetáculo público. mas eu discordo. relacionando-se com quem quiser. Contratos Aula 5 Civil 3 Unicap PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS 1 – Autonomia da vontade No direito contratual as partes têm liberdade para contratar ou não. o contrato de adesão não é nulo. mas só existem vôos com escalas e conexões. É fundamental preservar a informalidade dos contratos mercantis para estimular sempre o comércio entre as empresas. mas José quer que o jogo comece às 21 h. Então se A promete emprestar sua casa de praia para B passar o verão (= comodato). Então se qualquer um de nós ou um empresário pode contratar como quiser. adquirindo direitos e contraindo obrigações. Já se A se obriga a alugar sua casa de praia a B durante o verão (= locação). com a geração de emprego e renda. ao contrário.078/90) e não deixem de cursar a disciplina Direito do Consumidor. luz. mútuo. se fez necessário criar um contrato previamente pronto por uma das partes. dispondo de seus bens como entender e até inventando contratos (425). i) reais e consensuais: já dissemos que todo contrato é consensual. Este princípio contratual da autonomia da vontade é um poder criador. justamente porque não foi objeto de discussão. seguro. de modo que uma eventual desistência pode ensejar perdas e danos ou a execução compulsória do 475. Podem até ser verbais/informais. o contrato surgirá do acordo de vontades. Para alguns doutrinadores o contrato de adesão não seria contrato porque as cláusulas são predispostas e faltaria o consenso. e eventual desistência de A. cabendo à outra parte aceitar/aderir ou não. Exemplos: contrato de transporte. tornando-as mais rápidas e baratas. depósito (627). onde existe muito limite na atuação do governante. seja particular (feito por qualquer pessoa/advogado. o Prefeito/Governador/Presidente fica sujeito às diretrizes e orçamentos previstos na Constituição e aprovados pelo Poder Legislativo. pode apenas aceitá-las integralmente ou não. a lei vai exigir a entrega da coisa ( = tradição). vamos explicar este importante e moderno mecanismo negocial chamado contrato de adesão. por isso se dizem contratos reais. só haverá contrato após a ocupação efetiva da casa por B. comodato (579). sendo amplo mas não absoluto. etc. mesmo antes da entrega das chaves. é evidente que o jogo é para o público em geral. sem visar diretamente ao lucro (53). só o consenso é insuficiente. contrato bancário. locação. Os contratos de adesão são assim contratos numerosos para negociação em massa nas relações de consumo. etc. Ex: doação de bens móveis (pú do 541). mas não nascem antes da entrega da coisa. qualquer deles). 51 e 54 do Cód do Consumidor (lei 8. tinha ações. 2 – Princípio do consentimento ou consensualismo Todo contrato exige acordo de vontades. naquelas circunstâncias. Igualmente nossa moral não aceita o nudismo. diminuiu a oferta de imóveis para aluguel e mantem milhões de trabalhadores na informalidade. o acordo de vontades antecede a assinatura da escritura ou a entrega da coisa. aplicações financeiras. aquilo que as partes queriam dizer é mais importante do que aquilo que as partes disseram. ao invés de escrever “aluga-se um quarto”. vai prevalecer a intenção que era de alugar o quarto. mas não na frente do Palácio do Bispo. mas no contrato. e as criticas que faço ao dirigismo excessivo que atrofia a economia. cumpram uma função social. mas este artigo revela a importância da vontade nos negócios jurídicos. além da casa. Leiam um artigo meu sobre este assunto no nosso site com o título “A importância do Direito Privado apesar da publicização do Direito”. do Estado na atividade particular das pessoas e na autonomia privada. foi uma casa. Em que consiste a função social do contrato. todos nós usamos roupas. neste caso Maria não será dona de tudo pois só o que ela adquiriu. . correspondendo à influência da moral no Direito. mas em algumas praias o nudismo já é permitido. b) agora um exemplo contratual: José aluga a João por cem reais um quartinho nos fundos de sua casa. por violar a moral da maioria da sociedade. afinal ninguém contrata para ter prejuízo. sublinhem intenção. é novidade deste Código por conseqüência da publicização do Direito. Não se trata aqui de rasgar o “preto no branco” mas sim de respeitar a vontade das partes. a locação era só de um aposento. e não tantos bens. João não vai poder exigir a casa pois sabia que. de modo que um desfile de moda-praia num shopping center é permitido. cada vez maior. outros imóveis. . Assim. jóias. outro pilar do Direito Civil. c) outro exemplo contratual: José morreu e deixou uma casa para seu filho João. Nos contratos solenes e reais. carros.bons costumes: são as maneiras de ser e de agir. que é a vontade real. embora no contrato constasse que João lhe cedia todos os seus direitos hereditários. se escreveu “aluga-se uma casa”. então João vende a Maria os seus direitos hereditários por cem mil reais (ressalto que não se trata aqui do pacta corvina do 426. e sim da cessão do 1793 pois José já morreu). os inquilinos. prevalecerá a vontade sobre aquilo que foi escrito. 421. A moral varia de acordo com o tempo e o lugar. por aquele preço e naquelas circunstâncias. eis que depois se descobre que José era muito rico e. Exemplos: a) art. Nestes exemplos. embora testamento não seja contrato. faz subir os juros. que é a vontade declarada). Chama-se de dirigismo contratual esta iniciativa do Estado de elaborar leis para dar superioridade jurídica a certas categorias economicamente mais fracas. A vontade é tão importante que ela pode predominar sobre a palavra escrita (art 112. os consumidores e os devedores. só que João precisa viajar e não pode esperar a conclusão do inventário. 1899. etc. escreveram e assinaram. também deve ser exercida respeitando sua função social (§ 1º do art. e sentido literal. como os trabalhadores. tanto o contrato. prevista neste art 421? Em trocas úteis e justas.ordem pública: são as leis imperativas/obrigatórias presentes no direito privado e que interessam à sociedade e ao Estado.. No contrato de adesão o consentimento surge com o aceite do consumidor. A propriedade. O que é isto? É a intervenção. Ex: 426 (pacta corvina). A exigência de que. 1228). como a propriedade. Celebrado o contrato. ou por causa de uma guerra no Oriente Médio. excepcionalmente. Todavia. Caso fortuito é aquele do p.3 . só se admite a teoria da imprevisão em contratos longos e diante de um fato novo (ex: compro um carro para pagar em três anos com prestações atreladas ao dólar. devendo então o Juiz extinguir ou modificar o contrato para restaurar o equilíbrio entre as partes). fora da autonomia privada.ú. modifique o contrato para manter a igualdade entre as prestações. por causa de uma crise política em Brasília. Se uma das partes não cumprir o contrato.ú. Diziam os romanos pacta sunt servanda (= contrato deve ser cumprido).Princípio da Força Obrigatória Contrato faz lei entre as partes. 421 e p. Todo contrato exige boafé. Não discuto a importância e a modernidade da Teoria da Imprevisão. a intervenção do Estado-Juiz nos contratos deve ser a exceção. o dólar triplica de preço e as prestações se tornam muito vantajosas para o vendedor. por apenas uma das partes. ele se torna intangível. a parte prejudicada exigirá o cumprimento forçado. Além disso. Neste artigo encontramos a chamada Teoria da Imprevisão (ou cláusula rebus sic stantibus = revogável se insustentável). princípio que prevalece até hoje. 475). Não é bom para a atividade econômica e para a geração de empregos um Estado interferindo nos contratos. A Teoria da Imprevisão é assim conseqüência da função social do contrato. diante de um fato novo. a pensão será certamente reduzida ou extinta. No Direito de Família. não podendo ser modificado unilateralmente. tanto que a imensa maioria dos contratos nasce. conforme art. do art. 2035 do CC. 393. estudado no semestre passado. 422). temos outro exemplo da teoria da imprevisão no art. a lei permite. deve ser cumprido por uma questão de segurança jurídica e paz social. Na dúvida. 1699: então se o pai presta alimentos ao filho. A boa fé deve estar na mente de todo contratante. Felizmente esse princípio é naturalmente seguido pela população. Em suma. a Teoria da Imprevisão permite ao Juiz modificar o contrato a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes em face de um caso fortuito que tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das partes. eis que. mas em um contrato a boa-fé é exigida com mais rigor: o contrato de seguro (765 – estrita boa-fé . País nenhum se desenvolveu sem respeitar a propriedade privada e os contratos. produz seus efeitos e se extingue sem problemas. que o Juiz. ou uma indenização por perdas e danos (art. e depois o pai perde o emprego ou o filho se torna um craque do futebol. nos contratos comutativos de longa execução. por uma questão de segurança jurídica. do art. só um pequeno percentual é que vai trazer controvérsias e terminar sobrecarregando o Judiciário (113. afinal ninguém contrata para ter prejuízo (art 478). mas ela deve ser aplicada com cautela por uma questão de segurança jurídica e para não proteger o mau pagador. Contratos Aula 6 Civil 3 Unicap PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS (continuação) 4 – Princípio da boa-fé Este princípio obriga as partes a agirem num clima de honestidade e de colaboração recíproca para que ambas alcancem o objetivo daquele contrato. que exige trocas úteis e justas. mas repito. aplica-se o pacta sunt servanda. face ao referido dirigismo contratual. através do Juiz. Então se A toma cem reais emprestado com B e vem a falecer. Falaremos mais de seguro em breve. a qualquer momento o beneficiário pode ser substituído. Diferente da estipulação em favor de terceiro. os filhos não terão obrigação de pagar a dívida (arts. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. não interessa a terceiros/não é absoluto. vejamos: a) os herdeiros: nas obrigações personalíssimas o contrato não se transfere aos herdeiros. 107 do Código do Consumidor. Tanto o contratante como o beneficiário poderão exigir a prestação se a outra parte atrasar (436). e não apenas os dirigentes signatários da convenção. expresso por palavras verbais ou escritas. b) na estipulação em favor de terceiro. Se A não deixar herança. O contrato nasce do acordo de vontades. f) na promessa de fato de terceiro quando. de modo que terceiros não celebrantes podem participar dos contratos. do art. HERMENÉUTICA CONTRATUAL É o estudo da interpretação dos contratos. d) nas obrigações reais. e o art. quando se pode beneficiar um terceiro com um contrato (ex: alugo minha casa e determino que o aluguel seja pago a meu irmão desempregado.462. o empresário será responsabilizado (439). Depois leiam o art. caso as partes não consigam resolver o litígio entre si. mas nas obrigações de dar sim. 1792 e 1997). os herdeiros de A terão que pagar a dívida a B. por exemplo. posso pedir à construtoravendedora que coloque o imóvel logo no nome dos meus filhos). depois revisem obrigações reais.e veracidade). o contrato é relativo às partes celebrantes. O . Se o artista não vier. a intenção do contrato. o alcance. assunto de Civil 2. Tais convenções irão obrigar todos os trabalhadores filiados àquele sindicato e todos os consumidores filiados àquelas entidades. Este princípio tem exceções. o empresário não vai beneficiar o artista. aliis neque nocet neque prodest (a coisa contratada entre uns. então não minta e nem omita circunstâncias importantes sobre o objeto segurado ou sobre sua saúde. pois o contrato definitivo só virá ao término do pagamento integral. deverão pedir ajuda a um intérprete particular ou púbico. então. as palavras podem gerar dúvidas. Na estipulação. nem prejudica e nem beneficia terceiros). outro ex: faço um seguro de vida para beneficiar meu filho). após os quinze anos. c) nas convenções coletivas: no Direito do Trabalho e no Direito do Consumidor se permitem que sindicatos e associações negociem relações de trabalho e de consumo com os patrões e os fornecedores. diante do dinamismo do mundo moderno. vista acima. Surgindo assim controvérsia na execução do contrato. bastando comunicar ao outro contratante (438). 5 – Princípio da relatividade Por este princípio. ou seja. 467 (ex: compro um apartamento para pagar em quinze anos e celebro um contrato preliminar com a construtora . um empresário promete trazer um artista para cantar na cidade. Mas na pressa de celebrar um contrato. quando muda o devedor porque mudou o proprietário da coisa (ex: 1345). o sentido. para revelar o espírito. e) no contrato com pessoa a declarar. dialogando. vai sim se responsabilizar pela sua apresentação. dentro dos limites da herança recebida de A. Diziam os romanos: res inter alios acta. para não perder a indenização caso ocorra um acidente ou uma doença. Assim. nos contratos comutativos e onerosos deve-se buscar a equivalência entre as prestações. ou seja. por piedade. a generalidade da população. O senso médio é a sensatez. O Juiz não pode se transformar num Robin Hood estatal. ou seja. qual a alma. f) contratos benéficos: são aqueles unilaterais e gratuitos (ex: doação. muito estudo e experiência. comodante. 112). especialmente no Direito do Trabalho. o trabalhador e o inquilino (art. prevalece sobre as outras. pois na alma do contrato está o consensualismo ( = acordo de vontades). art. 423 do CC. Assim num contrato datilografado ou digitado. justamente porque se presume que aquela cláusula chamou mais a atenção das partes. Depois leiam o artigo sobre “O Juiz e a razoabilidade na aplicação da lei” no nosso site. empréstimo. depois leiam o art. ou do mutuante/credor conforme art. Vejamos algumas regras que podem ajudar o trabalho do hermeneuta: a) busca da vontade real: qual o espírito. o devedor. conforme o dirigismo contratual (art. com destaque. Na sua interpretação deve-se proteger a parte que fez o benefício. e sim julgar a favor do justo. 620 do CPC). Nem julgar a favor do rico. O hermeneuta. Só com o tempo. A vontade real é a desejada pelas partes. e nem julgar a favor do pobre. deve seguir a lei. qual a vontade desejada pelo contrato? Esta primeira regra é a mais importante. na interpretação. É a chamada função social do contrato que prevê trocas úteis e justas (421). 620 do CPC). ao tratar do princípio da autonomia da vontade. caso haja divergência entre elas. 114 do CC? Reflitam! Contratos Aula 7 Civil 3 Unicap EFEITOS DOS CONTRATOS . sem extremos. e) dirigismo contratual: é uma política do Estado para dar superioridade jurídica a classes economicamente fracas como o consumidor. Art 114. para adular. Deve o Juiz tentar reconstruir o ato de vontade em que se exteriorizou o contrato para buscar a vontade real. que pode ser diferente da manifestada ( = vontade declarada). equilíbrio. b) senso médio: o intérprete deve se colocar no lugar das partes e raciocinar como faria o homem médio. O Juiz não pode julgar em favor do mais pobre já que não se pode fazer caridade com o dinheiro dos outros. a jurisprudência e sua consciência. pois ninguém contrata para ter prejuízo e sim para satisfazer sua necessidade e ter um ganho patrimonial. o Juiz se torna um bom intérprete. mutuante e fiador). fiança). que fez a liberalidade (ex: doador. razoabilidade.intérprete particular é o árbitro (revisem arbitragem. Discordo desta política conforme explicado na aula 5. que só vem com estudo e com o tempo. c) fim econômico: todo contrato tem um objetivo econômico. Entende parte da doutrina. Civil 2) e o público é o Juiz. d) uma cláusula em destaque prevalece sobre as outras: num contrato uma cláusula em negrito. que “in dubio pro misero”. na dúvida deve-se favorecer a parte mais pobre. sem radicalismos. deve-se interpretar em favor do devedor/mutuário. Então se A empresta dinheiro a B. de acordo com os costumes (113). uma cláusula escrita a mão terá prevalência sobre as outras. Isto já foi explicado na aula passada (princípio do consensualismo. afinal estamos dentro do Direito das Obrigações. No seguro. de modo que o comprador. Na prestação de serviço. cumprimento forçado do contrato. outro exemplo. 478 (vide aula 5). Civil 4 e 5) integram o Direito Civil-Patrimonial. ou quase tudo. A deve primeiro cumprir a dele. Contudo. o contrato não pode ser alterado por apenas um dos celebrantes. Na compra e venda. Esta possibilidade corresponde a um efeito real nos contratos. mas deve ser evitado ao máximo para que o Estado não interfira na autonomia privada. conforme já explicado na Teoria da Imprevisão do art. INSTITUTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS BILATERAIS Vamos conhecer agora institutos que só se aplicam aos contratos bilaterais. então este instituto é uma manobra defensiva usada por uma das partes para fazer a outra cumprir com sua obrigação. excepcionalmente. pode ser combinado e desfeito. Então se José vende um carro a João. De regra o contrato é assim irrevogável (= irretratável) e intangível (= inalterável). resolve-se em perdas e danos do 389 como tenho dito a vocês. Consiste no seguinte: A e B celebram um contrato e A exige que B cumpra sua obrigação. tudo. que geralmente só tem efeitos pessoais. Esta é a regra: descumprido o contrato. 4 – efeito pessoal: em relação ao objeto. sempre vai exigir novo acordo. resolvendo-se assim em perdas e danos). eles se interpenetrem. mas depois se arrepende e se recusa a entregar o veículo. em alguns momentos. só posso exigir o diagnóstico do médico depois de pagar a consulta. através do Juiz. Mas nem todo contrato admite execução in natura. mas sempre por consenso. em alguns caos. Os celebrantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o contrato sob pena de responsabilidade patrimonial (389) ou de. admite a lei a execução in natura do contrato. Porém. pois Maria nada tem a ver com o problema de José com João. Tradicionalmente deve-se partir para as perdas e danos quando a execução forçada for inviável ou causar constrangimento físico ao devedor (ex: se a referida caneta já tivesse sido vendida por José a Maria. 2 – irretratabilidade: uma vez perfeito e acabado. pode tomar a caneta de José. que será explicado abaixo. a regra é o 389. a execução in natura do 475 só se admite nas obrigações de dar. A essência dos contratos bilaterais é o sinalagma e a dependência recíproca das obrigações. são simultaneamente credoras e devedoras. a parte inocente exija o cumprimento forçado do contrato. O credor exige do devedor o cumprimento da prestação sob pena de perdas e danos. só posso exigir a indenização depois de ter pago o prêmio. não se pode chamar a polícia e constrangê-lo a se apresentar sob vara. numa obrigação de fazer. Todavia. admite-se que. Este instituto corresponde à boa-fé e confiança que prevalecem nas relações jurídicas. recebe o preço.1 – obrigatoriedade: o contrato cria um vínculo jurídico entre as partes dotado de obrigatoriedade. É possível assim atribuir efeito real a certos contratos para que o pacto seja efetivamente cumprido. Diz-se que o contrato faz lei entre as partes. nos termos do art 475. a regra geral é João pedir uma indenização por perdas e danos. Em suma. por uma questão de segurança jurídica. 1 – exceção do contrato não cumprido ou exceptio non adimpleti contractus: a palavra exceção aqui tem significado de defesa. e se a coisa ainda estiver no patrimônio do inadimplente. o pacto só pode ser desfeito por outro contrato chamado distrato (472). quando um artista desiste de um show. B então se defende com base no art. Excepcionalmente admite-se modificação feita pelo Juiz. como o Direito Obrigacional ( = Pessoal. Na autonomia privada. João não poderia tomar a caneta de Maria. não . através do Juiz. 3 – intangibilidade: além de não poder ser desfeito. Se as partes combinarem quem vai cumprir a prestação primeiro. ou seja. o Código Civil de 2002 admite expressamente que. ao invés da simples perdas e danos contra o inadimplente (475 – sublinhem “se não preferir exigir-lhe o cumprimento”). o contrato cria obrigações de natureza pessoal. Civil 2 e 3) e o Direito das Coisas (= Real. e não por imposição de uma das partes. àqueles onde ambas as partes têm deveres e direitos recíprocos. só posso exigir a coisa depois de pagar o preço. 476: se A quer que B cumpra sua obrigação. trazendo insegurança às relações jurídicas. Para caracterizar um vício redibitório o defeito precisa ser contemporâneo. desfaz-se então a venda. e só a riqueza do caso concreto e a razoabilidade do Juiz é que saberão definir o que é grave ou não.será possível exercer a presente defesa. Corresponde a uma quantia dada por um dos contratantes ao outro como sinal/garantia da confirmação de um contrato bilateral. A então vende esta casa a B. etc). prazo que se inicia com o surgimento do defeito (ex: o adquirente só vai sabe se uma casa tem goteira quando chover. Além de contemporâneo e oculto. é porque conhecia as condições da coisa (ex: carro arranhado. inclusive uma casa na praia. no exemplo é B. Se quem desistir for a parte que recebeu as arras. que significa “ser vencido”. troca. casa com as telhas quebradas. verificada pelo Juiz a veracidade do testamento. Se o vício é oculto. ou seja. assunto do semestre passado. Exemplos: comprar um cavalo manco ou estéril. As arras se assemelham à cláusula penal. entrega-se a casa a C e A devolve o dinheiro a B. uma obrigação mal cumprida gera vício redibitório. porém do conhecimento do alienante que agiu de má-fé. etc. devidamente corrigida (418). Além de contemporâneo o defeito deve ser oculto. a critério do adquirente: a) desfazer o negócio. Se o contrato não for concluído por culpa/desistência da parte que deu as arras. Justifica-se a teoria dos VR pois toda obrigação não só deve ser cumprida. este responderá também por perdas e danos (422. Conceito: é a perda da coisa em virtude de sentença que reconhece a outrém direito anterior sobre ela. Só que as arras são logo entregues. inibindo o arrependimento das partes. ou seja. Aplica-se aos contratos de compra e venda. locação. enquanto os vícios redibitórios garantem o adquirente contra os defeitos materiais. mas nas doações não (unilaterais). assim para exigir a coisa na compra e venda. alugar uma casa que tem muitas goteiras. afinal res perit domino ( = a coisa perece para o dono. Uma obrigação não cumprida gera inadimplemento. mas podem ser em coisas (ex: um carro como sinal na compra de um apartamento). 4 – evicção: a evicção garante o comprador contra os defeitos jurídicos da coisa. cavalo com uma perna menor do que a outra. terá que devolvê-las em dobro. b) ficar com a coisa defeituosa e pedir um abatimento no preço (442). existir na época da aquisição (444). Contratos INSTITUTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS BILATERAIS (continuação) 3 – vícios redibitórios: são os defeitos contemporâneos ocultos e graves que desvalorizam ou tornam imprestável a coisa objeto de contrato bilateral e oneroso (441). é a pessoa que comprou a casa e que vai perdê-la. Ex: A é filho único e com a morte de seu pai herda todos os bens. 2 – arras: esta palavra deriva do latim arrha e significa garantia. doação onerosa (pú do 441) e na dação em pagamento (revisem o 356). pois se o defeito surge depois o ônus será do atual proprietário. elas serão perdidas em favor da parte inocente. ou o prejuízo pela perda espontânea da coisa deve ser suportado pelo dono). Ressalto que o mau cumprimento corresponde ao não-cumprimento. o defeito precisa ser grave. as arras são devolvidas ou abatidas do preço (417). Quanto o contrato é fechado. 443). é preciso pagar o preço total e não apenas parcial. enquanto a cláusula penal só terá aplicação se o contrato for futuramente desfeito. recebendo porém o dinheiro de volta e os direitos decorrentes da . receber em pagamento um carro que aquece o motor nas subidas. não estar visível. As arras são um sinal de pagamento para a firmeza do contrato. rejeitar a coisa e receber o dinheiro de volta. Evicção vem do verbo evincere. Aplica-se à compra e venda e troca (bilateral). As arras em geral são em dinheiro. pois se estiver nítido e mesmo assim o adquirente aceitar. eis que aparece um testamento do falecido pai determinando que aquela casa pertenceria a C. Chamamos de evicto o adquirente. Existe um prazo decadencial na lei para o adquirente reclamar o vício. como deve ser bem cumprida. Quando as prestações são simultâneas não há problemas (ex: compra e venda de balcão). tornando-o sem efeito. Em todos esses exemplos poderemos aplicar a teoria dos vícios redibitórios para duas conseqüências. 445 e §§ 1º e 2º ). Tais defeitos vão redibir o contrato. é C. Evictor é o terceiro reivindicante. Fundamento da evicção: justifica-se na obrigação do alienante de garantir ao comprador a propriedade da coisa transmitida. tem uma seção sobre os contratos aleatórios. é aquele que vendeu a coisa que não era sua. caberá indenização por perdas e danos (465) ou mesmo a execução forçada (463). por isso tal seção deveria estar adiante na parte especial dos contratos. c) risco na destruição: no art 460 a alea decorre não de coisas futuras. etc). O contrato aleatório se opõe ao contrato comutativo (revisem classificação dos contratos). contudo expostas a risco (ex: compra em região sob guerra ou terremoto. jogo e aposta. é a casa da praia. mas mesmo que não venha nada. pois não pagou pela coisa. então se não vier nada. na parte geral dos contratos. O contrato pode excluir a cláusula da evicção. e que ninguém vai interferir no uso dessa coisa. ou se nada for produzido. sujeitando-se as partes a pagar sem nada receber. junto com compra e venda. Este assunto será ampliado em Civil 5. apenas vai deixar de ganhar. vamos logo conhecer tais espécies de compra e venda aleatórias: a) emptio spei: é a compra de uma esperança. É muito usado na aquisição de imóveis a prazo. maremoto. b) emptio rei speratae: aqui o risco é na quantidade. Alienante é A. o preço não será devido (459 e pú). o comprador irá obter um preço menor. quando o comprador assume o risco da existência da coisa (ex: pago cinqüenta reais a um pescador pelo que ele trouxer no barco ao final do dia. O contrato preliminar pode ser feito mediante instrumento particular. por exemplo. Então. celebra logo o contrato definitivo. outros exs: colheita de uma fazenda. FIM DA PARTE GERAL DOS CONTRATOS . é contrato mesmo que visa concretizar um contrato futuro e definitivo (462). desta vez um contrato definitivo que será levado a registro no Cartório de Imóveis. 458 a 461. mas se a coisa perecer antes da entrega. só que na verdade são compra e venda aleatórias. o preço continua devido. a depender da alea (= sorte. a depender da quantidade de peixe capturado. o alienante se compromete a devolver ao evicto o dobro do preço pago. como no seguro. o comprador ou o pescador sairá ganhando. Evicta é a coisa. Se a evicção ocorrer numa doação. Nosso código. Por causa desse risco. Se o adquirente tem o dinheiro todo. como comprar um navio que está viajando para o Brasil sob tempestade e o adquirente assume o risco do naufrágio. ou a receber sem nada pagar. que vence. mas de coisas existentes. uma das partes terá mais vantagem econômica do que a outra. Ao término do pagamento de todas as prestações celebra outro contrato com a construtora. destino). ou o contrato definitivo não for celebrado oportunamente. mesmo de boa-fé. Se o contrato preliminar for descumprido. celebra um contrato preliminar de promessa de compra e venda com uma construtora. recebe as chaves e vai pagando as prestações ao longo dos anos. o evicto não perde nada. tesouros de um navio afundado. e mesmo sem saber disso. ninhada de uma cadela. afinal poucas pessoas podem comprar imóveis a vista e muita gente precisa de habitação. 458. 448). mas o definitivo vai exigir escritura pública em qualquer Cartório de Notas (108). o preço assim mesmo será devido.evicção previstos no art. ou até reforçá-la (ex: se ocorrer a evicção. CONTRATOS ALEATÓRIOS Já sabemos que contrato aleatório é aquele que. desejando alguém adquirir um imóvel para pronta moradia. nos arts. no estudo do Direito Real do Promitente Comprador do art 1417. 450. assume os riscos da evicção (447). Mas já que estão aqui. Percebam que o risco faz parte do contrato aleatório. etc). CONTRATO PRELIMINAR Não é uma minuta ou rascunho. entre os arts.. conforme art. fez surgir o dinheiro e o contrato de CeV. E o que é que vai transferir o domínio da coisa adquirida? Se a coisa for móvel. 481 e 853. que para transferi-la não basta o contrato. O nosso Direito entende que o contrato é um caminho para se adquirir a propriedade. que é a tradição para os móveis e o registro para os imóveis. ao invés de se trocar coisa por coisa. 1 – Compra e venda: este é o primeiro e principal contrato que nós vamos estudar. Por que se exige a tradição e o registro? Porque a propriedade é um direito tão importante na nossa vida. Conforme dito na aula 1. são apenas os mais importantes (425). conheceremos os principais contratos dentre os vinte previstos no nosso Código. A CeV não transfere o domínio (= propriedade). Este é o conceito mais simples de CeV: é a troca de coisa por dinheiro. como todo contrato. e sim obriga o vendedor a transferir o domínio da coisa. oriunda do Direito Romano e Alemão pois a CeV. mas vocês já sabem que não são os únicos. Conceito: contrato em que uma das partes se obriga a transferir a outra o domínio de uma coisa mediante o pagamento convencionado de certo preço em dinheiro (art. 481 prescreve que a CeV não transfere o domínio. A partir de hoje estudaremos os contratos nominados e típicos porque têm nome e previsão na lei. com as exceções já conhecidas do 475. Antes da tradição ou do registro a coisa pertence ao vendedor (492). passou a se trocar coisa por dinheiro. A CeV nasceu da troca e a substituiu pois a troca hoje é contrato raro. Observem que o art. mas que vocês já podem ir se familiarizando. Assim. a terceira e última parte do curso vai tratar dos atos unilaterais. de modo que se você compra uma geladeira a vista e vai aguardar em casa que a loja entregue. assim quando você vende um carro ele deixa de ser seu quando você entrega o carro ao comprador. então trocavam coisas entre si. 1227. O registro no DETRAN é importante para fins administrativos. pois já sabemos que todo contrato é sempre bilateral quanto às partes. mas obriga o vendedor a transferir. Para os consumistas fica o consolo: sempre que estiverem desolados porque gastaram mais do que podiam. pois a usucapião (Civil 4) e a herança (Civil 7) também conduzem à propriedade. é necessário um gesto a mais/uma confirmação.Contratos Aula 9 Civil 3 Unicap PARTE ESPECIAL DOS CONTRATOS DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS Na primeira parte do semestre estudamos a teoria geral dos contratos. mas é prudente comunicar ao DETRAN para não ficar recebendo multas e infrações em seu nome e toda vez ter que ficar provando que já alienou o veículo. E se a coisa for imóvel a propriedade se adquire pelo registro em Cartório. porém o caminhão é roubado. não para fins civis. se ele não o fizer será cabível as perdas e danos do 389. 1226 e 1267. Observação: os automóveis são bens móveis então se transferem pela tradição.. é a tradição = entrega efetiva da coisa prevista nos arts. apenas trocaram. Neste conceito destaquem de imediato a expressão “se obriga”. gera obrigação. lembrem-se que vocês não compraram nada. A CeV tem origem na troca pois o homem primitivo não conhecia o dinheiro. A inconveniência das mercadorias terem valores diferentes e a necessidade de dar troco. o prejuízo . Nesta segunda parte do curso de Direito Civil 3. mas não é o único. 481). Registro e tradição são assuntos de Direitos Reais. mas pode ser futura. Em geral. palavra que deriva do grego sinalagma ( = reciprocidade). e mesmo antes da entrega da coisa já existe contrato. No art. mediante arbitramento (485. afinal todo contrato é consensual. bens herdados com cláusula de inalienabilidade. Contratos Aula 10 Civil 3 Unicap CONTRATOS EM ESPÉCIE 1 – Compra e venda (continuação) Características da CeV: a) bilateral: é contrato de efeito bilateral pois ambas as partes são credoras e devedoras. sai com o aparelho da loja e você é roubado. então não são vendidas coisas inúteis (ex: folhas).será da loja que vai ter que lhe entregar outra geladeira. tal coisa em geral é corpórea. Os contratos de efeitos bilaterais são também conhecidos como sinalagmáticos. é tangível. todavia. Elementos da CeV são três: a) a coisa: é o objeto da obrigação de dar do vendedor. o preço pode também ser fixado pelo mercado (486 e 487). Admite-se que um terceiro fixe o preço. abundantes (ex: água do mar. os direitos do autor e o fundo de comércio. mas pode também ser incorpórea como a propriedade intelectual. c) o consenso: é o terceiro elemento da CeV e de todo contrato. e o vendedor tem o dever de entregar a coisa e o direito de exigir o preço. Na compra e venda encontraremos duas ações: a do comprador entregando o preço e a do vendedor entregando a coisa. b) consensual: nasce do acordo de vontades. que era uma moeda primitiva). não se admitindo uma CeV tipo “o comprador pagará o que quiser” (489). Só as coisas úteis e raras são apropriáveis. b) o preço: é objeto da obrigação de dar do comprador. salvo a compra e venda de imóvel que é contrato solene e além do consenso exige escritura pública (108). Além do preço. o objeto e os demais detalhes do negócio. Não esqueçam que na compra e venda de imóveis tal consenso exige a solenidade da escritura pública (108). objeto e preço. o prejuízo será seu e você terá que pagar as prestações. A CeV pode ser verbal. Tudo isso é conseqüência do princípio res perit domino ( = a coisa perece para o dono). como já vimos nos contratos aleatórios (483: emptio spei e emptio rei speratae dos arts. diferente do depósito e comodato que são contratos reais. . o preço geralmente é em dinheiro ( = pecúnia. 458 e 459). a CeV gera outras despesas relativas a transporte da coisa móvel ou registro da coisa imóvel. ocupa lugar no espaço. O preço precisa ser combinado pelas partes. que deriva de pecus = cabeça de gado. mas pode ser em título de crédito (ex: cheque). ambas as partes possuem direitos e deveres. o comprador primeiro dá o preço para depois exigir a coisa (491). que sempre exige acordo de vontades e mútuo consentimento sobre o preço. depois vejam um artigo sobre Arbitragem no site). O comprador tem o dever de entregar o preço e o direito de exigir a coisa. se você compra um celular a prazo. 482 encontramos os três elementos da CeV: acordo. 1911). Finalmente. o ar que se respira) e inalienáveis (ex: bens públicos. 99 e 100. Esta coisa em geral está presente. despesas que devem ser pagas conforme acerto entre as partes (490). e) instantânea: a CeV dura segundos. A nulidade é mais grave do que a anulabilidade. o cônjuge não pode vender um bem imóvel sem a autorização do outro cônjuge. I). vejamos: a) para proteger a família. minutos. deve fazer isso expressamente e aguardar as conseqüências do ciúme entre os irmãos. se João quiser vender sua parte deverá antes oferecer a Maria até para extinguir o condomínio. Venda ad mensuram e ad corpus: estas duas espécies de CeV se aplicam a imóveis. terreno com mil metros quadrados) ou o preço de cada metro ou hectare (ex: mil reais cada metro quadrado. mas anulável (1649). Se o pai quer beneficiar patrimonialmente um filho mais do que a outro. Legitimidade para a CeV: a legitimidade e um limitador da capacidade que já explicamos em aula passada. pois a coisa vendida não é colacionada (art. em certas circunstâncias. como na já estudada CeV de coisa futura (= emptio spei e emptio rei speratae). O pai não pode é por trás de uma venda ter feito uma doação. Algumas pessoas. Em Civil 7 estudaremos colação. embora capazes. I e III). um pai também não pode vender um bem a um filho sem a autorização dos demais filhos. é preciso parecer honesto. a relativa sim (ex: 322). o erro no tamanho do imóvel traz conseqüências conforme art 500. b) para proteger a igualdade da herança entre os filhos. 421 do CC. a CeV continua sendo instantânea. porém de execução diferida. idem o Juiz não pode comprar os bens que ele mandou penhorar do devedor no processo de execução. o que se chama de outorga uxória (1647. O Juiz pode suprir uma recusa injusta (1648). A CeV pressupõe trocas úteis e justas. e mesmo se o pagamento é a prazo. exigida pelo art. a critério das partes: .238). c) por uma questão moral. não têm legitimidade (= autorização) para comprar e vender certos bens. um condômino não pode vender sua parte a um terceiro se outro condômino a quiser. sob pena de anulabilidade (ex: imaginem que João e Maria são donos de um barco.c) onerosa: não é gratuita. A venda é ad mensuram quando se determina a área do imóvel vendido (ex: fazenda de cem hectares. Já na venda ad corpus adquire-se coisa certa e que se presume conhecida pelo comprador (ex: Fazenda São João. pois não é fácil duas pessoas exercerem propriedade sobre um mesmo bem. 2002). sob pena de nulidade (497. dez mil reais por hectare). podem ou não estar presentes nos contratos de CeV. o tutor não pode comprar os bens do órfão que ele administra. 504). em direito a presunção pode ser absoluta (jure et de jure) ou relativa (juris tantum): a presunção absoluta não admite prova em contrário (exs: 158. 500). e evitar que uma venda a preço vil esconda uma doação. no espírito da função social do contrato. depois revisem Invalidade do Negócio Jurídico (169 e 172). pois ambas as partes têm interesse econômico e vantagem patrimonial. mas em geral é contrato comutativo já que existe uma equivalência entre o preço pago (prestação) e a coisa adquirida (contraprestação). 1. Cláusulas especiais à compra e venda: estas cláusulas modificam o contrato e são opcionais. Caso essa venda ocorra ela não será nula. sua extensão e suas divisas. sob pena de anulabilidade (496). Na venda ad corpus existe uma presunção absoluta de que o comprador conhecia o imóvel. d) para facilitar a extinção do condomínio. Falando de presunção. afinal não basta ser honesto. Engenho Limoeiro). d) geralmente comutativa: a CeV pode ser aleatória. de modo que não se pode falar de abatimento do preço (§ 3º do art. afirmando que recebeu o preço sem ter havido pagamento. assunto que se completa com este para uma perfeita compreensão de vocês. se não gostar devolve sem dar explicações (510). Se gostar paga o preço e adquire a coisa. pela decadência do prazo de três anos. Direito potestativo é aquele que é exercido sem oposição da outra parte. se a coisa perecer enquanto o comprador experimenta. Não se aplica a móveis. Contratos Aula 11 Civil 3 Unicap 1 – Compra e venda (continuação) Cláusulas especiais à compra e venda: estas cláusulas modificam o contrato e são opcionais. em até três anos. o prejuízo será do vendedor. Caso a coisa venha a perecer durante a prova o prejuízo aqui será do comprador. É direito potestativo do vendedor exercer a retrovenda. pode ser resolvida (= extinta) se o vendedor exercer a opção. afinal res perit domino (= a coisa perece para o dono). desmoronamento) ou pela renúncia do vendedor a esta cláusula. A retrovenda se extingue pelo seu exercício. A venda a contento tem duas espécies: 1) suspensiva: nesta venda a contento o comprador não paga o preço e adquire a coisa por empréstimo. 511). recomprar o imóvel vendido. sendo direito potestativo do comprador exercer esta cláusula. em acordo com o comprador. Não será necessário novo contrato de compra e venda. de modo que o comprador não pode se opor (506). A retrovenda é de iniciativa do vendedor e torna inexistente a venda originária. No art 509 temos a venda ad gustum (degustação) aplicável a gêneros alimentícios. fica com o direito de. de modo que se torna pública e vale contra todos. e nem novo pagamento de imposto de transmissão se o vendedor exercer seu poder. e o vendedor não pode discutir ou impugnar essa manifestação. permite desfazer o contrato se o comprador não gostar da coisa adquirida (ex: vendo um carro com prazo de alguns dias para o comprador experimentar o veículo. . 2) resolutiva: nesta segunda espécie. o comprador paga o preço e adquire a coisa como dono. caso inserida pelas partes. A cláusula de retrovenda é registrada em Cartório de Imóveis. outro exemplo que vocês vão estudar em Direito do Consumidor: lojas que vendem produtos pelos correios também costumam dar prazo para o comprador provar o bem). Imaginem que uma pessoa em dificuldades financeiras precisa vender uma casa que foi dos seus antepassados. a critério das partes: a) retrovenda (estudada na aula passada) b) venda a contento: esta cláusula. Se as partes não estipularem prazo para a prova do bem.a) retrovenda: cláusula pela qual o vendedor. podem ou não estar presentes nos contratos de CeV. como o direito do patrão de demitir o empregado. só a imóveis. Como a coisa é do vendedor. É cláusula rara porque é onerosa para o vendedor. reconduzindo os contratantes à situação anterior ao contrato. O comprador se torna dono da coisa. assim se um terceiro adquirir tal imóvel fica sujeito também à retrovenda (507 – jamais comprem um imóvel sem verificar o registro no Cartório de Imóveis). pela destruição do imóvel (ex: incêndio. se não gostar devolve a coisa. usa então a retrovenda para ter uma chance de em três anos readquirir a casa pela qual tem estima. O comprador não precisa dar os motivos caso não queira ficar com o bem. mas sua propriedade não é plena e sim resolúvel. ou seja. Tanto na venda a contento do 509 como na venda sujeita a prova do 510 o comprador fica como comodatário (= empréstimo. o vendedor deverá intimar o comprador para se manifestar (512). desfaz a compra e exige o dinheiro de volta. devolvendo o preço e todas as despesas feitas pelo comprador (505). É também conhecida pela doutrina como pacto de resgate ou de retrato. b) venda a contento: próxima aula. mas não deixa de ser útil para quem está em dificuldade transitória. Qual o prazo desta cláusula? Resposta: pú do 513 c/c 516. O leasing. o vendedor não poderá recuperar a casa do terceiro.) para permitir a apreensão judicial. e sim terá que vendê-la para cobrir seu prejuízo e devolver o excedente ao comprador (527. b) legal: interessa ao Direito Público. afinal vocês sabem que res perit domino ( = a coisa perece para o dono). assunto de Civil 5. mas dispensa escritura pública. d) venda com reserva de domínio: é aplicável na venda a prazo de bens móveis individualizáveis e duráveis (ex: carros. Porém aqui na VRD existe uma exceção a este princípio. a fim de que o vendedor exerça seu direito de preferência. ao invés de exigir apenas as perdas e danos por descumprimento do contrato (389. por exemplo. caso receba uma oferta de terceiro. se o comprador quiser vender a um terceiro em até dois anos após a compra. não pode ser verbal. só a móveis comprados a prazo. mas já dá para entender que. por cinco motivos: 1) a preferência não precisa de registro em Cartório de Imóveis e nem constar na escritura pública. placa. etc. recuperar a coisa que é sua. máquinas. que veremos em breve. cabe então preferência ao ex-dono para readquirir o imóvel (519 – é conhecida como retrocessão de Direito Administrativo. 2) na preferência a iniciativa é do comprador em querer vender. 523). aqui na preferência se celebra novo contrato. Vejamos hoje venda com reserva de domínio: é a cláusula pela qual o comprador assume a posse da coisa. enquanto na retrovenda é o vendedor que tem a iniciativa e a faculdade de comprar de volta. mas simples venda a prazo. 5) o direito à retrovenda se transmite aos herdeiros (507). também têm a mesma aplicação. mas na VRD. Para o vendedor a VRD é mais segura do que a venda simples. Na preempção o adquirente admite que. basta o instrumento . 1417. 3) a retrovenda só se aplica a imóveis. quando. O normal é a simples tradição já transmitir a propriedade. A VRD exige forma escrita. além da tradição. depois desiste. através do Juiz. número do motor. A coisa precisa ser individualizada. ter caracterização detalhada (ex: cor. de modo que o não pagamento das prestações se resolve em perdas e danos e pronto (522). ano. 1364). Exige-se duas condições: que o comprador queira vender (514) e que o vendedor (ex-dono) pague o mesmo preço oferecido pelo terceiro. então tratandose de imóvel. Na preferência não cabe ação real (na retrocessão sim). 526). caso as prestações não sejam pagas o vendedor poderá. o direito à preferência não (520). Mas se a coisa for retomada pelo vendedor ele não poderá ficar com ela. mas sim de contrato definitivo com cláusula de reserva de domínio. Não se aplica a imóveis. A VRD não se trata de contrato preliminar. Como o comprador não é dono da coisa. então se o comprador vende a um terceiro sem oferecer ao vendedor. mas pode antecipá-las (133). in fine). A preferência possui duas espécies: a) convencional: depende de contrato/de acordo de vontades. Posse e propriedade são conceitos que vocês vão estudar no próximo semestre. 4) na retrovenda se extingue uma venda. pois a coisa fica como garantia. sendo uma cláusula implícita em toda desapropriação). na VRD o comprador ocupa a coisa mas só se torna seu dono quando pagar todas as prestações. número do chassis. o prejuízo pela sua destruição em caso de furto/acidente deveria ser do vendedor. A preferência difere da retrovenda. tornando-se o comprador dono pela tradição. e a alienação fiduciária em garantia. o vendedor exige o pagamento integral do preço. assunto de Civil 5. e não o preço pelo qual vendeu (515). só que dos três a AFG é a preferida do mercado justamente por ser mais segura/vantajosa para o vendedor. de modo que res perit emptoris ( = a coisa perece para o comprador. Para os imóveis comprados a prazo existe o direito do promitente comprador. e deve ser assim afinal o vendedor-proprietário não tem o menor controle sobre o uso da coisa e se o prejuízo fosse seu poderia ensejar muitas fraudes. o Estado desapropria uma casa para fazer uma rua. modelo. poderá apenas exigir uma indenização do comprador que não respeitou a cláusula da preempção (518). é a preferência que nos interessa. O comprador não pode atrasar o pagamento das prestações. 524). do art. explicada na aula passada. geladeiras. É direito personalíssimo (520). com efeito real (507. e a preferência a móveis e imóveis. o vendedor terá sessenta dias para se manifestar. Sem cláusula expressa. não há VRD. dará preferência ao vendedor para que a coisa retorne a seu patrimônio (513). mas só se torna seu proprietário após pagar o preço integral (521). sem efeito real (518). Como a coisa pertence ao vendedor até o pagamento de todas as prestações.c) preempção ou preferência: cláusula que obriga o comprador de coisa móvel ou imóvel a oferecê-la ao vendedor caso resolva aliená-la a um terceiro. este é o registro no Cartório de Títulos e Documentos mas a jurisprudência dispensa tal registro. 534. O consignante permanece como dono até um terceiro ou o consignatário comprar a coisa. A troca antecedeu a compra e venda e foi praticamente substituída por esta. Mas se o terceiro estava de boa-fé e desconhecia a cláusula de reserva de domínio. 523. Como todo contrato. Chama-se de saldo essa quantia pecuniária eventualmente presente na troca. se a coisa consignada for destruída (ex: incêndio) ou roubada o prejuízo será do consignatário. A . caput). 3 – Contrato Estimatório: podemos utilizar o conceito legal do art. se pouco dinheiro. e o inc. É também conhecido como contrato de venda em consignação. É também conhecida como permuta ou escambo. e vocês vão estudá-la em Direito Empresarial/Comercial. I do 533 faz analogia com o 490. A venda por mais do que o preço estimado é lucro para o consignatário. in fine). a troca é a permuta de coisa por coisa. e não a propriedade da coisa que está exposta a venda (536).particular (522). afinal a VRD só se aplica a móveis. vide 534. O código chama de “estimatório” pois o consignante (dono da coisa) estima o preço mínimo para venda pelo consignatário (dono da loja ou galeria). Para evitar fraudes. Exs: João quer vender seu carro e deixa nessas lojas de veículos que se vê pela cidade. É utilizado na venda de carros e eletrodomésticos usados. ou José é pintor e deixa seu quadro numa galeria para exposição. afinal o comprador não é dono ainda. O contrato estimatório é contrato real. E se alguém troca uma casa por um carro e mais certa quantia em dinheiro? Terá havido troca ou CeV? Vai depender do valor em dinheiro envolvido. Em comunidades carentes as trocas são mais frequentes pela escassez de dinheiro. 653). Contratos Aula 12 Civil 3 Unicap CONTRATOS EM ESPÉCIE 1 – Compra e venda: já estudada 2 – Troca . Se a CeV é a troca de coisa por dinheiro. Tudo o que pode ser vendido por ser trocado. Deve o consignatário então fazer seguro da coisa. já no CE o consignatário atua em nome próprio perante terceiros compradores. considera-se troca. comutativo (não é aleatório) e bilateral (não é de efeito unilateral). As normas aplicáveis à CeV se aplicam igualmente à troca (533. bem como na de quadros e obras de arte. a venda pode prevalecer conforme parte final do art. seja móvel ou imóvel. Se a coisa for vendida pelo comprador a terceiros a venda deve ser desfeita. como vemos nas feiras “do troca-troca” existentes nos subúrbios. II do 533 com o 496. é oneroso (não é gratuito). O legislador optou pela segurança jurídica do terceiro ao invés do direito de propriedade do vendedor. o que vocês acham? Reflitam! e) venda sobre documentos: interessa ao comércio exterior. não se forma antes da entrega da coisa (534 – sublinhem “entrega”). Se o objeto não for vendido no prazo fixado entre as partes. corpóreo ou intangível. Este registro a que o artigo 522 se refere não é o registro imobiliário. se muito dinheiro considera-se CeV. de modo que o consignatário só tem a posse.é o contrato pelo qual as partes se obrigam reciprocamente a transferir o domínio de uma coisa por outra. Além de real. 535). O CE difere do mandato pois neste se autoriza alguém a agir em seu próprio nome (ex: contratar advogado para me representar em Juízo. apenas o inc. não podendo vender o que não é seu. o consignatário pode comprálo pelo preço estimado ou então devolver a coisa ao consignante (é obrigação facultativa do consignante. Fim do contrato de compra e venda. que terá que pagar o preço estimado ao consignante (é mais uma exceção ao res perit domino. Não se aplica a imóveis. gera obrigação e não direito real ( = propriedade/domínio). Tal coisa precisa estar presente. mas não com o nome de doação.aceitação: como todo contrato. Conceito legal: 538. a doação mortis causa é a herança e o legado que veremos em Civil 7. por uma questão de ética ou de vaidade. não transfere propriedade. por si só. o consignatário pode impedir ajuizando ação de manutenção de posse. O incapaz pode aceitar (542. . Conceito doutrinário: contrato pelo qual uma das partes. como a compra e venda. Se o proprietário quiser recuperar a coisa antes do prazo ajustado do CE. recebe honrarias e alcança prestígio” (ex: doação para o Hospital do Câncer). chamada doador. enquanto na CeV existe o pagamento do preço como contraprestação. afinal é comum ouvir neste mundo materialista/consumista que “ninguém faz nada de graça”. Será estudado em Direitos Reais que a propriedade é a soma de três faculdades: uso. Reflitam! . 543. Mas será mesmo? Há outros autores que discordam e entendem que o doador “satisfaz sua vaidade. A doação é essencialmente espontânea/natural. por trás de todo contrato. por ser gratuita. . O consignatário tem assim posse com a faculdade de dispor da coisa. tanto que alguns autores afirmam que donare est perdere ( = doar é perder). direitos também podem ser doados (ex: um direito de crédito consubstanciado num cheque). etc. mesmo gratuito. então o donatário precisa aceitar a liberalidade. chamado donatário. enquanto o doador empobrece.gratuidade: a diferença essencial para a compra e venda é porque na doação a circulação do bem de uma pessoa para outra é gratuita. Mas uma vez celebrado o CE o proprietário/consigante perde até o direito de dispor do bem. ainda exige por segurança a formalidade do contrato escrito para móveis. em geral o donatário aceita. Tratando-se de contrato gratuito. e nem pode ser feita a incapaz.gera obrigação: a doação. A doação de coisa futura é válida. exige acordo de vontades. mas não pode ser imposto (539 – admite aceitação tácita. Apesar de permanecer proprietário até a coisa ser vendida. E a doação. o donatário pode estar interessado numa ajuda com as compras. pode existir um interesse econômico. salvo se a coisa não for vendida e retornar às suas mãos (537). 4 – Doação: é contrato tão antigo quanto a troca. Para imóveis ambas exigem escritura pública com autorização do cônjuge do doador.228).o bem: o objeto da obrigação de dar do doador tem que ser lícito e pertencer ao doador. Por isso. . que enriquece se aceitar a doação. o consignante perde a faculdade de disposição ( = jus abutendi do 1. para evitar cobranças futuras. . pois mesmo na doação de uma pequena quantia para o porteiro do edifício. por isso que não se pode celebrar promessa de doação de coisa futura.tradição ao consignatário não lhe transfere a propriedade.inter vivos: doação é negócio inter vivos. e sim como um contrato atípico. ambos mais antigos do que a compra e venda. afinal não se pode doar coisa alheia. há situações em que o donatário deve se recusar a aceitar (ex: Juiz recusar um carro de um advogado). Reflitam. ex: dar presente a uma criança). Doando é que se ganha! Inclusive a oração de São Francisco foi deturpada e na política moderna o “é dando que se recebe” tem uma conotação pejorativa. Nas doações modais/com encargo (ex: doação de uma fazenda com o ônus de construir uma escola para as crianças da região) não se admite aceitação tácita. e vender a quem quiser. Já sabemos que é necessário a tradição e o registro para completar o contrato. se obriga a transferir gratuitamente um bem de sua propriedade para outra pessoa. Não se pode impor a doação até porque. revisem formação do contrato na aula 3). Além de coisas. na lavagem do carro. Comentários ao conceito: . diferente da compra e venda de móveis que pode ser verbal (541 e pú). Em geral o doador age por pura liberalidade/generosidade. fruição e disposição. condição ou encargo. Difícil às vezes é saber quando é empréstimo ou doação (ex: um vizinho deixa na sua casa um livro para você. limitação. Características: é contrato de efeito unilateral. insolvente. por isso são eventos incertos. Há uma presunção absoluta (mais do que relativa) de que aquele que faz doação em estado de insolvência está fraudando seus credores (158).a coisa doada. Contratos Aula 13 Civil 3 Unicap 4 – Doação (continuação) Espécies de doação: a) doação pura: é aquela simples. Caso o faça tal doação será anulável por se tratar de fraude contra os credores. ex: darei uma casa a minha filha se ela se casar. pois já sabemos que tais institutos só se aplicam aos contratos de efeitos bilaterais. com direito só para o donatário de exigir a coisa. ex: darei um carro a meu filho quando fizer 21 anos. b) doação condicional: fica subordinada a evento futuro e incerto (121). porém admite-se doação onerosa quando existe um encargo/ônus/proveito/vantagem ( = pequena contraprestação) em favor do doador nas doações modais (ex: dou um terreno para ser construída uma escola com o ônus de colocar meu nome no estabelecimento). ou seja. Nem todo mundo se casa ou faz faculdade. caso possua algum defeito. não fica sujeita a evicção (defeitos jurídicos) ou vícios redibitórios (defeitos materiais). é a vontade do doador de praticar uma generosidade. . pode ser vantajoso. só depende do inexorável passar do tempo. para os móveis de pequeno valor pode ser verbal/informal. No empréstimo também não há animus donandi. depois acessem a aula 12 de Direitos Reais – Civil 4). sem nenhuma exigência. É gratuito pois só o donatário tem proveito econômico. darei um carro a meu filho se ele passar no vestibular. mesmo com defeito. mas aí aplica-se o princípio mors omnia solvit (= a morte tudo termina). de plena liberalidade/generosidade.Elementos da doação: objetivo: é o empobrecimento do doador e o enriquecimento do donatário. pois quem empresta espera receber de volta. Porém se a doação foi onerosa/com encargo. é solene para os imóveis e móveis pois exige forma escrita. Completar 21 anos é uma certeza para todas as pessoas. não pode doar seus bens para não prejudicar os credores. então jogar uma roupa velha no lixo não é doação mas abandono (obs: abandono difere de renúncia. Faz sentido. subjetivo: é o animus donandi ( = intenção de doar).pessoa em dificuldades financeiras. É a doação mais comum. Observações sobre doação: . c) doação a prazo ou a termo: subordina-se a evento futuro e certo. sendo assim contrato real. e obrigação só para o doador de entregar a coisa. admitem-se a evicção e os vícios redibitórios (pú do 441). porém só se perfaz com a entrega da casa. afinal ganhar uma coisa. motivação. . com muitas dívidas. Salvo se a pessoa morrer. será que ele doou? Ou apenas está emprestando para você ler?). já que ficando o doador na miséria vai sobrecarregar os serviços assistenciais do Estado. Se o encargo for de interesse coletivo o Ministério Público pode entrar na Justiça contra o donatário. dôo um carro com o ônus de fazer feira toda semana. Alguns autores criticam essa doação por se tratar de um pacta corvina vedado pelo art. a propriedade torna-se plena para o donatário (547). Morrendo o doador primeiro. j) doação com cláusula de reversão: cláusula expressa onde o doador determina que caso o donatário morra primeiro do que ele. que explicaremos abaixo (564. 426. 2018). tendo filhos. mas é uma pequena contraprestação para não descaracterizar a doação (ex: dôo uma fazenda com o ônus de construir uma escola para os filhos dos trabalhadores.). Se o encargo for grande. seja uma doação. ex: 550. 1857). h) doação remuneratória: é feita por gratidão. Obs: um pai pode vender todos seus bens. I). II). Doação modal é doação onerosa pois existe uma obrigação/incumbência por parte do donatário. O tutor também não tem legitimidade para doar bens do órfão que ele cuida. Bem imóvel não pode ser doado sem outorga uxória. Mais detalhes em Civil 7 (art. por reconhecimento (ex: médico amigo que lhe opera e não cobra nada. A doação modal pode se confundir com a condicional se considerarmos que passar no vestibular ou se casar seja um ônus. seja um testamento. . dá a terceiros mais da metade dos seus bens. ao invés de seguirem para os filhos do donatário. não teremos doação. mas não pode doar para não ficar na miséria e para não fraudar a legítima dos seus filhos. Admite-se que o cônjuge possa doar bens móveis do casal sem outorga uxória se a doação for remuneratória (1647. I). violando princípios de Direito das Sucessões. Quem está em dificuldades financeiras não pode fazer doação para não prejudicar seus credores (158). não é plena. 555 e 562). nem com ordem judicial (1749. O donatário que não executa o encargo perde a doação (553. haja ciúmes!). mesmo na doação remuneratória (1647. A doação remuneratória não fica sujeita a revogação por ingratidão. etc. l) doação universal: é proibida pelo art 548. 1846 e no § 1º do art. A doação remuneratória não se sujeita a colação (2011. reflitam! e) doação em fraude contra credor: existe presunção absoluta de fraude quando o insolvente doa seus bens.d) doação modal: sujeita-se a encargo. então um filho que presta muitos serviços ao pai poderá herdar mais do que os outros. Nesta espécie de doação. IV). podendo ser resolvida (= extinta) caso o donatário morra antes do doador. a propriedade do donatário é resolúvel. f) doação ilegítima: é feita a donatário sem legitimidade (= autorização) para receber doação. g) doação a incapaz: pode ser feita doação a incapaz se for pura (542 e 543. É nula e ocorre quando o doador. os bens retornarão ao patrimônio do doador. para retribuir um favor. que é mais do que se poderia dispor em testamento (549). i) doação inoficiosa: vai interessar ao Direito das Sucessões (Civil 7). afinal o filho sempre pode morrer antes do pai. obs: este é um dos poucos casos de participação do Ministério Público no Direito Patrimonial. se o doador não o fizer (pú do 553. Encargo é um ônus imposto nas liberalidades. afinal o Ministério é público e o Direito Civil é privado). mas troca ou outro contrato bilateral qualquer. depois ganha um carro). k) doação em adiantamento de legítima: ocorre quando o pai doa um bem ao filho como antecipação de herança (544. ex: dar presente a uma criança). afinal a venda é uma troca. ou seja. O direito de revogar é irrenunciável. Igualmente. poderá o doador mover apenas ação pessoal contra o donatário. deve processar o donatário no prazo de um ano para recuperar a coisa doada (559). hipótese em que seus herdeiros poderão processar o donatário (561). I. cadeiras de rodas. quartos. dôo minha biblioteca ao aluno João porque ele é estudioso e gosta de ler. sob pena de revogação da doação por ingratidão (arts. crias dos animais. de uma fazenda doada. e nem a obrigação se transmite aos filhos do doador. de modo que se o doador tiver alienado a coisa doada.m) doação sob subvenção periódica: ocorre quando o doador constitui uma renda (ex: mesada) em favor do donatário (545). 564. não havendo outros casos de ingratidão que autorizam a revogação além destes previstos no código. por exemplo. previstas no art. mas o doador pode estipular uma fração maior para um ou outro donatário). apenas a fazenda em si (563). salvo se ele tiver sido morto pelo donatário. Acredito que será estudado no Direito do Trabalho. fazendas. apenas deste. e o contrato de prestação de serviço não está no nosso programa. Essa renda é personalíssima. a revogação da doação não obrigará o donatário a devolver os frutos (ex: colheitas. Contratos Aula 14 Civil 3 Unicap 5 – Locação É o contrato mais usado na sociedade depois da compra e venda. VI . é uma generosidade. é uma liberalidade. ou seja. Não se exige gratidão dos herdeiros do donatário. O direito de revogação da doação é personalíssimo. roupas. A locação possui três espécies. A revogação não atinge terceiros. n) doação conjuntiva: é feita a mais de uma pessoa. 555 e 557). O contrato de empreitada veremos em breve. tendo em vista o art. Revogação da doação: a doação é um favor. A moral e a lei exigem que o donatário respeite o doador. que deve se abster de praticar condutas que revelem desapreço pelo doador e seus filhos (558). pois não há ação real sobre a coisa. já conhecidas dos romanos: locatio rei (locação de coisa). quando o doador dá os motivos da doação (ex: dôo um caminhão bombeiro ao fazendeiro José porque ele é um ambientalista e protegerá suas florestas de incêndios. casas. ex: se João doa um barco a José e Maria presume-se que foi 50% para cada um. 114. etc). fica sujeita ao casamento entre certas pessoas. não são exemplificativos. só o doador pode exercê-lo (560). A aceitação do casal ao contrato de doação vem com o matrimônio (546). e por isto não se aceita que o donatário seja ingrato com o doador. é um benefício. Estes motivos são exaustivos/taxativos. respectivamente. Tomando o doador conhecimento destas condutas. apartamentos. etc). e nem o benefício aos filhos do donatário. pode porém não ser exercido (556). muletas. etc. Hoje em dia alugam-se carros. Deverá sim o donatário indenizar o doador pelo equivalente. e as demais são conhecidas. Atualmente. só a primeira espécie conserva o nome de locação. em se tratando. filmes. Gratidão é assim obrigação de não-fazer do donatário. o) doação em contemplação de casamento futuro: é uma doação condicional. Há espécies de doação que não se revogam por ingratidão. A doação feita para determinado casamento não se revoga para não prejudicar o cônjuge inocente. locatio operarum (locação de serviço) e locatio operis (locação de obra). como prestação de serviço e empreitada. ou seja. distribuindo-se em geral por igual (551. p) doação merecimento: é feita em contemplação do merecimento de alguém. vestidos de noiva. o terceiro adquirente não será prejudicado. A sublocação é a locação do bem pelo locatário a um terceiro (ex: A aluga uma casa a B que subloca a C). serviços. os clientes e pacientes.393). . Ressalto que nas locações de imóveis urbanos residenciais o locatário é chamado de inquilino.760/46. ou na doação. seja decorrente de prestação de serviço (593. energia. que dispõe sobre a locação de imóvel urbano.temporariamente: locação é temporária. . a coisa se transfere em definitivo ao comprador e ao donatário. a própria coisa locada é que retorna às mãos do locador. Na locação se transfere posse. é o uso e a fruição (sinônimo de gozo).uso e gozo: o que se transfere na locação é a posse da coisa. que é temporária. não podendo o locatário ocupar a coisa.se obriga: contrato gera obrigação. Mais detalhes sobre posse. gás. com a alteração da Emenda 45. Comida. etc. arquitetos. pois isso só o dono pode fazer. Além do Código Civil. Legislação: as normas sobre o contrato de locação são muito extensas e variadas.245/91. via de regra.. Apenas exemplificando. ou destruí-la.504/64). reformá-la. há outras leis importantes como a Lei 8. . temporariamente. dentistas. resolve-se em perdas e danos. os prestadores de serviço são os profissionais liberais como os advogados. e o próprio locatário pode sublocar. pedras preciosas. Na compra e venda. . Este aluguel geralmente é em dinheiro. etc. Aguardem mais detalhes sobre prestação de serviço no Direito do Trabalho e sobre empreitada na próxima aula. não podem ser objeto de locação. Como o que se transfere é a posse. que passou para a Justiça do Trabalho o julgamento de toda lide decorrente de relação de trabalho. etc. animais. mas não pode vendêla. apenas ação pessoal/obrigacional contra o locador inadimplente. Tanto não dispõe de ação real que. nos termos do Estatuto da Terra (Lei 4. não tem propriedade. Vamos hoje nos concentrar na locatio rei ou simplesmente locação: é o contrato pelo qual o locador se obriga a conceder ao locatário. 594). Findo o contrato. o uso e gozo de coisa infungível mediante certa retribuição (565). A locação de imóveis da União é regulada pelo Decreto-Lei 9. e o locatário terá que sair e exigir perdas e danos do locador (576). quais sejam. etc. de 2004. pois não dispõe de ação real. semana ou mês. de um filme. então se o locador se recusa a entregar a coisa mesmo pago o aluguel.coisa infungível: a coisa locada é infungível. . mas na locação não. engenheiros. o novo dono não precisará respeitar a locação. mas pode ser em colheitas. é inconsumível pelo simples uso. gasolina. o locador não precisa ser dono da coisa. e não uma coisa semelhante. assim o usufrutuário pode alugar (1. A locação de imóveis rurais é conhecida como arrendamento. ou seja. o locatário tem a obrigação de pagar uma retribuição que se chama aluguel. seja residencial ou comercial. se a coisa for vendida durante o contrato. tamanha a sua complexidade. aqueles trabalhadores que não possuem subordinação hierárquica a seus patrões. O locatário pode assim usar a coisa para o fim a que ela se destina. psicólogos. tem posse. O aluguel é pago periodicamente por diária. de uma roupa. a coisa se transfere ao locatário por certo tempo e depois retorna às mãos do locador. ou melhor. pois elas se destroem pelo simples uso. que é permanente. seja entre patrão e empregado. Destaquem no conceito: . enquanto na doação e compra e venda se transfere propriedade. uso e fruição em Direitos Reais..991). O locatário de uma casa. o inventariante também (1..e IX da CF.retribuição: se o locador tem a obrigação de ceder a coisa. médicos. inclusive há livros e profissionais especializados apenas neste contrato. mas já disse a vocês que a alienação fiduciária é hoje a preferida do mercado por ser mais segura para o credor. já existindo contrato antes mesmo da entrega da coisa). para passar tanto tempo assim com a coisa. se trata de um contrato atípico. 568 e 571. que fica com a posse do bem e a opção de comprá-lo ao término do contrato. é melhor adquirir sua superfície ou sua propriedade. mas válido tendo em vista o princípio da autonomia da vontade e o art 425. é impessoal (não é personalíssima) pois se transfere aos herdeiros (577). 569. dispondo sobre leasing. combinando elementos da locação. ou seja. é comutativa pois as vantagens são equivalentes. do Banco Central. que continua sendo atípico. veículos) com opção de compra pelo locatário ao final do contrato. Características da locação: é bilateral. 570 e 571. assuntos de Direitos Reais). 96. Obrigações das partes: as do locador estão nos arts. pois a locação pode ser verbal (não é solene) e se forma pelo acordo de vontades (não é real. o despejo e o aumento das garantias contratuais (ex: exigir um fiador para o inquilino que sempre atrasa o pagamento do aluguel). XX e tem origem no verbo “to lease”. 578. No leasing o consumidor consegue um empréstimo com uma financeira. adquire-o por um preço previamente fixado. caso goste. mas como mencionamos bastante o leasing como exemplo de contrato atípico. é consensual. cabendo ao locatário reter a coisa enquanto não for indenizado. finalmente. juntamente com a venda com reserva de domínio e a alienação fiduciária em garantia. Conceito de leasing: é uma locação de bem imóvel ou móvel durável (ex: máquinas. subsistindo por dias. Sanções: caso as partes descumpram suas obrigações. que é a proteção da lei diante de sua inferioridade econômica perante o locador. Contratos Aula 15 7 – Empreitada . Leasing é também contrato misto. pú do 571). O leasing se sujeita ao Código do Consumidor. sendo admissível a alteração no valor do aluguel. o pagamento de indenizações.309/96. ao desgaste da coisa locada corresponde o preço recebido como aluguel. 6–Leasing Este contrato não faz parte do programa da disciplina. O leasing. Como se vê. semanas.099/74 chama o leasing de arrendamento mercantil. pagando o preço residual fixado no início do contrato. o inquilino se beneficia do dirigismo contratual. que significa “alugar”. o consumidor aluga o bem por vários meses e. são usados na compra de bens a prazo. Direito de retenção: é direito do locatário de não devolver a coisa alugada enquanto não receber indenização do locador por força da lei ou do contrato (ex: se o inquilino conserta as goteiras da casa tem direito à indenização por se tratar de benfeitoria necessária. Outro ex: o locador exige o bem antes do prazo acertado. da compra e venda com reserva de domínio e do financiamento (empréstimo de dinheiro). porém tal benefício vem diminuindo até para incentivar os proprietários a ofertarem seus imóveis à locação. e dispõe mais sobre o tratamento tributário das operações de leasing. 567. e renova a locação do bem. No Brasil a lei 6. mas as benfeitorias úteis e voluptuárias não ensejam indenização e nem retenção. pois ambas as partes têm vantagem patrimonial (locação gratuita se confunde com empréstimo). que adquire o bem à loja e aluga tal bem ao consumidor. ao término da locação. 566. deve então compensar o locatário por quebra de contrato. é onerosa. O leasing nasceu nos EUA no séc. Existe também a Resolução 2. pois ambas as partes têm direitos e deveres. a lei prevê sanções que variam conforme a gravidade da conduta. Os aluguéis mensais já são parte do preço caso o consumidor resolva comprar o bem no final. aparelhos.Como vimos no começo do semestre. é contrato duradouro. não previsto no Código Civil. troca o bem por outro mais novo e moderno. meses e até anos (obs: uma locação por décadas ou por toda uma vida não é razoável. e as do locatário nos arts. do que sobre o contrato em si. vale a pena tecer algumas considerações sobre o mesmo. ou então. Quanto ao leasing. depois revisem benfeitoria do art. que veremos daqui a pouco. pois se trata de contrato real. comutativo.) O empreiteiro responde também por danos causados a terceiros (ex: tijolos caindo na casa vizinha). A empreitada evita o desperdício. Benfeitorias: se A empresta uma casa a B que realiza benfeitorias na casa. edifícios. que é a de conservar e devolver a coisa. Exemplos: seu vizinho vai viajar e pede para você ligar o carro dele toda semana para não arriar a bateria. elaborar um programa de computador ou organizar uma festa. livro. além do consenso exige a entrega da coisa.É a conhecida locatio operis (locação de obra) dos romanos. duradouro (o comodato de uma casa pode durar meses e anos. Características: é contrato unilateral (só cria obrigação para o comodatário.gratuita: o comodato é uma liberalidade. entregar a coisa não é obrigação do comodante. é a lei da oferta e da procura.cessão: o comodato transfere a posse de uma coisa que será usada e devolvida em si. in fine). ou melhor. podendo exercer o direito de retenção sobre a obra enquanto não for pago pelo dono-empreitante. então o comodato é celebrado para dar comodidade a alguém.2 – Mútuo: é a cessão gratuita de coisa fungível para ser consumida e restituída em certo prazo pela sua equivalência (ex: alimentos. 8. 8. informal (pode ser verbal) e impessoal (626). independentemente do tempo. A empreitada visa a um resultado. ou deixa com você a chave do apartamento para molhar as plantas. roupa. para ser usada e devolvida em certo prazo (579). real (só se perfaz com a entrega da coisa. cobrir a garagem) só se indeniza se feita com expressa autorização do comodante (578 e 1. etc). deve-se beneficiar o comodante (114). pode B exigir indenização de A ou exercer direito de retenção? A resposta é a mesma da locação: vai depender da espécie de benfeitoria (96). afinal é compra e venda de apartamento. Se findo o prazo acertado o comodatário se recusar a devolver. porém existe uma pequena obrigação para o comodante. carro. O juro é o proveito tirado do dinheiro emprestado como o aluguel é o preço correspondente ao uso da coisa locada. 581. Aula 16 9 – Depósito Conceito: contrato pelo qual o depositário recebe objeto móvel do depositante para guardá-lo e restituí-lo quando solicitado (627). Se o tempo é levado em consideração. Então a benfeitoria voluptuária (ex: uma estátua. não se destruindo pelo uso normal. incêndio. a obra pode demorar a sair. é o chamado mútuo feneratício (591 – este artigo limita os juros a um por cento ao mês. é a convenção entre as partes. havendo dúvida na interpretação do contrato. Por ser gratuito. estradas. ração. empréstimo de coisa consumível chama-se mútuo. Conceito: é a cessão gratuita de coisa infungível. tutor não deve celebrar comodato dos bens do menor. inclusive em obras públicas. é gratuito. executar demolições. bebidas. pois o empreiteiro se obriga a dar pronta a obra por um preço certo. e quem deve fixar juros é o mercado. etc). in fine). além de perdas e danos (582. As características são as mesmas do comodato. teremos prestação de serviço.. independente do tempo. a empreitada é uma obra. b) empreitada mista: além do serviço. mas em coisa equivalente (586). regulada pela lei das incorporações imobiliárias (lei 4. O mutuante transfere o domínio. 579. 616). Aplicação da empreitada: na construção e reforma de casas. afinal a coisa será consumida e uma coisa equivalente é que será devolvida pelo mutuário (587). e o dono da obra paga por esse resultado. o empreiteiro tem direito a receber o preço ajustado. III). só que este é o empréstimo de consumo (ex: alimentos. mas o comodatário deve usar e conservar a coisa com cautela (582. 8 – Empréstimo: É gênero de duas espécies: comodato e mútuo. pois empréstimo oneroso equivale à locação.1 – Comodato: etimologicamente é a soma das palavras “commodum” + “datum”. não há que se falar em aumento do preço. Características: é contrato bilateral. Espécies: a) empreitada de lavor: o material é por conta do dono da obra. o comodante poderá cobrar aluguel. .coisa infungível: a coisa dada em comodato é infungível. de modo que a desistência do comodante antes da entrega da coisa não dá direito a protesto por parte do comodatário). serviços de drenagem. por isso jamais pode ter por objeto um imóvel. a casa deverá ficar pronta mais rápida. construir uma piscina. ou seja. sob regras de Direito Administrativo. parede rachada ameaçando cair. porém não a lei).temporariedade: a coisa emprestada tem que ser devolvida. móvel ou imóvel. porém pode ficar mal feita. pontes. fazer um vestido. então se leva em conta as qualidades do comodatário. gratuito (para diferenciar da locação onerosa). .ú. mas se trata de letra morta já que o Direito não manda na Economia. afinal são seus operários que estão trabalhando (932. Se eu contrato um engenheiro para construir minha casa e pago por tempo. mediante pagamento. Concluída a obra (615. Para o consumidor.591/64). e o empreiteiro só fornece sua mão-de-obra e a de seus operários. dinheiro. com uma ressalva: o mútuo de dinheiro em geral é oneroso já que o mutuário deve pagar juros ao mutuante. outro ex: . jardins. e não só a posse da coisa. afinal o contrato visa ao resultado. dinheiro. A prestação de serviço é um obrar. afinal o profissional vai querer ficar ganhando. oneroso. 610 e 611). é a própria coisa emprestada que se devolve ao comodante. pois o empreiteiro só trabalha sob encomenda do empreitante. caso contrário teremos doação e não comodato (581).219) Lembrem-se que. Conceito: é o contrato de realizar uma obra por conta alheia. Destaquem no conceito: . Mas se eu contrato pela obra. o material é por conta também do empreiteiro. É empréstimo de consumo. é inconsumível. informal (pode ser verbal). assunto de Direito do Trabalho. enchente. sendo obrigação de dar (os materiais) e de fazer (o serviço. Garantia: o empreiteiro responde pela solidez da obra pelo prazo de cinco anos (618 e p. Na empreitada contrata-se um profissional para executar uma obra. Admite-se modernamente empreitada até para escrever um livro. A coisa emprestada não é devolvida na sua individualidade. que é a de respeitar o prazo convencionado. e o comodatário pode retirá-la. etc) o prejuízo será do comodante tendo em vista o res perit domino (238 a 242). tendo apenas obrigação de fazer (612). ex: A empresta o carro/apartamento a B. que responde pela sua qualidade e pela sua correta aplicação na obra. não se transmitindo a seus filhos). Reflitam! Se acontecer na empreitada do tempo ser superior ao previsto. ex: pai que empresta um apartamento para a filha que se casou) e personalíssimo (em geral é feito por amizade. uma fonte no jardim) nunca se indeniza. 1ª parte). idem governante em relação aos bens públicos (580). independentemente do tempo (619). A benfeitoria necessária (ex: goteira. a construção de edifícios para alienação de apartamentos não se trata de empreitada. Se a coisa perecer sem culpa nas mãos do comodatário (ex: roubo. . etc) enquanto o comodato é o empréstimo de uso (ex: casa. então as despesas de gasolina/condomínio/luz são por conta de B). etc. Porém as despesas com o uso da coisa são por conta do beneficiário/comodatário (584. etc) indeniza sempre e a benfeitoria útil (ex: plantar árvores. 644). pois a outra prisão civil decorre do Direito de Família. Objeto: apenas móveis. Características do depósito: é contrato unilateral e gratuito (ex: favor de amigo. então surge a representação. ou bilateral e oneroso (depósito do cachorro no veterinário. o depositário não pode usar a coisa. a coisa deve ser restituída com os frutos (ex: a cadela deixada no veterinário deu cria durante o depósito. na custódia da coisa. etc. se livrando da responsabilidade (633 – é o inverso do comodato no 581. art. personalíssimo (confia-se no depositário). O mandato permite que uma pessoa esteja simultaneamente em mais de um lugar. então quanto mais cedo devolver melhor. mas apenas guardá-la (640). o que é até vantajoso para o depositário já que não pode usá-la. b) depósito necessário: é imposto pela lei nos casos do 647 (ex: 1233. . igualmente o carro adquirido a prazo mediante alienação fiduciária em garantia (assunto de Civil 5). Também se considera depósito o carro que deixamos estacionado no shopping/supermercado enquanto fazemos compras. Então deputado tem mandato (representa o povo) e advogado também (representa o cliente). que vocês vão estudar em Processo Civil (art. 629). A prisão do depositário infiel não satisfaz o credor/depositante. 649). LXVII). Depósito de dinheiro em banco é contrato bancário mais próximo do mútuo (645). 646) ou informal (a doutrina admite prova do depósito por testemunhas ou pelo ticket do estacionamento). Espécies: a) depósito voluntário: decorre do acordo entre as partes. contudo serve para coagir o devedor a apresentar o bem. que vai exigir perdas e danos. como o depósito do vizinho que pede para ligar o carro/molhar as plantas). da bagagem no aeroporto. mais um ex: deixar a bagagem nos maleiros do aeroporto enquanto aguarda o vôo. 10 – Mandato De início. Mandato é contrato.você vai viajar e deixa seu cachorro no veterinário. Se devidamente pago o depositário não devolver a coisa pode ser preso por até um ano (652). Mas na vida moderna pode acontecer das pessoas não poderem agir em certos casos ou estar presentes em todos os lugares. Obrigações das partes: ao depositário cabe guardar. do inadimplemento de pensão alimentícia (CF. O depositário deve devolver a coisa imediatamente. de regra. mandado de reintegração de posse. Enquanto mandado é ordem. não há depósito de imóveis ou de móveis fungíveis/consumíveis. mandado de prisão. Se a coisa perecer o prejuízo é do depositante (642). 148. CPC). etc. Mandato deriva do latim manum + datum. Tal prisão é cumprida no mesmo presídio dos criminosos. solene (o depósito exige forma escrita. com alguém em lugar de outrem. afinal é costume apertar as mãos após a conclusão de um negócio. Ao término do contrato. Já Juiz expede mandado (= ordem) de segurança. de modo que. Ao depositante cabe pagar a remuneração do depositário que pode exercer direito de retenção (643. Prisão Civil: esta prisão do devedor é única no Direito Patrimonial. conservar e restituir a coisa quando solicitado. Não confundam o contrato de depósito com o depósito de Direito Público. 628) é real (só se perfaz com a entrega da coisa). instantâneo (pode durar minutos enquanto fazemos compras) ou duradouro (pode durar anos como na alienação fiduciária). significando dar a mão. pois o depósito beneficia o depositante enquanto o comodato beneficia o comodatário). só que é decretada pelo Juiz Cível. é representação. 5º. não confundam mandato com mandado. A essência principal do depósito está na guarda. como nos supramencionados exemplos. para forçar o mandante a cumprir suas obrigações. Substabelecer é o mandatário se fazer substituir na execução do mandato. trata-se também de um contrato de prestação de serviço). 2) adiantar o dinheiro para a execução do mandato (ex: o valor da inscrição no concurso). mas não para atos materiais ou fatos (ex: posso passar uma procuração para alguém me inscrever no vestibular. é o elemento exterior do mandato. Características do mandato: pode ser oneroso quando se paga uma remuneração ao procurador (ex: advogado. sendo oneroso. mas não em meu lugar. O contrato de mandato pode ser verbal (656). II). b) consensual ou voluntária: decorre do contrato de mandato. I (a revogação a qualquer tempo é direito potestativo do mandante. Obrigações do mandante: 1) passar a procuração. Obrigações do procurador: 1) aplicar toda sua diligência/capacidade em favor do mandante no cumprimento do mandato. 657). Atos jurídicos: o mandatário fala em nome do mandante. a representação possui duas espécies (115): a) legal ou judicial: deriva da lei ou da ordem do Juiz (ex: o pai representa o filho menor. II (é contrato personalíssimo). pois basta o mandante perder a confiança no procurador para revogar a procuração). 3) pagar a remuneração ao mandatário se o contrato for oneroso (676). mas a procuração precisa ser escrita e com a firma reconhecida (654. em geral o procurador pode substabelecer. mas não para fazer prova em meu lugar. III (ex: advogado que passa no concurso de Juiz não pode mais exercer mandato judicial. mas por cautela pode o terceiro exigir procuração recente do mandatário. mas pode ser gratuito quando feito entre amigos (ex: fazer inscrição num concurso. É com a procuração que o mandatário prova a terceiros que é o representante do mandante (118). 3) cumprir as obrigações assumidas pelo mandatário (116. A procuração para advogado atuar em Juízo dispensa a firma reconhecida conforme art. exigindo-se procuração pública feita em qualquer Cartório de Notas. 658). afinal se o mandante confia no procurador. é a representação que nos interessa este semestre. o tutor o órfão e o curador o louco. Procuração não tem prazo. como o advogado substitui a parte perante o Juiz. mas o substabelecimento pode ser expressamente vedado. outro ex: admite-se casamento por procuração 1. Assim. além do contrato de mandato. Procuração: é o instrumento do mandato. Já analfabeto não pode passar procuração particular. . o inventariante representa o espólio. pú do 658. o profissional vai agir em meu benefício. nos casos do 664 e 681. O mandatário pode exercer direito de retenção sobre bens do mandante. 682. observando as instruções recebidas. 38 do CPC. ou substabeleça a terceiros incompetentes (667). 675. etc. não podendo o mandatário se opor. pois quando preciso de um médico/engenheiro/psicólogo/arquiteto. celebra-se também o contrato de prestação de serviço. Na representação legal não há mandato.Em Direito. mas só para a celebração jurídica e não para a relação conjugal). Mas os demais profissionais liberais prestadores de serviço não são nossos representantes. mandato judicial será estudado em Processo Civil e Prática Forense). não há contrato. IV (este é o objetivo do contrato). admite-se substabelecimento (655). Extinção do mandato: nas hipóteses do art. Mandato não se confunde com prestação de serviço. outro ex: deixa de ter valor a procuração de pessoa solteira para alienar imóvel se essa pessoa contrai matrimônio). Conceito: contrato pelo qual o procurador/ou mandatário/ou representante se obriga a praticar atos jurídicos em nome do mandante/ou representado. No silêncio do mandato. para o trabalho do advogado. confia também nas pessoas em quem o procurador confia. 2) prestar contas de sua gestão (668).542. Já o procurador representa o mandante. É sempre personalíssimo. Responde o procurador por perdas e danos caso exerça mal seus poderes. O mandato se prova através da procuração (653). pois se confia nas qualidades do procurador (682. não tendo mandato (692. prestando-se o mandato para atos jurídicos. 679).). 721). Se o terceiro paga a vista e é o comitente que não entrega o bem.1 . etc. 117). afinal estas empresas não podem estar em todos os mercados. o comissário pode revelar quem é o comitente.886/65. 693). porém no mandato o mandatário age em nome do mandante e não há fins comerciais. porém o terceiro não paga. O comissário que se afasta das instruções do comitente responde por perdas e danos (704). que lhe confia o seu comércio e lhe paga uma remuneração (comissão – 701). 697.Agência: é também conhecido como contrato de representação comercial. Aula 17 11 – Comissão Mercantil Este contrato interessa mais ao Direito Comercial. Sendo a procuração em causa própria benéfica ao mandatário. fará o comissário jus a uma remuneração maior face o risco assumido (698. O contrato de agência é útil para o comerciante que quer expandir suas vendas em outras praças. atribuir uma tarefa a alguém. Na comissão o comissário age em nome próprio. sendo semelhante ao contrato de mandato e de comissão (pú do 710. que vai negociar/vender bens a terceiros por conta do comitente. devendo prestar contas semelhante a uma representação (709). é contrato preparatório de outros que o comissário vai celebrar com terceiros. o terceiro só poderá processar o comissário (694). pois o contrato é feito no interesse do comitente. O comissário cuida dos interesses do comitente. vamos a eles: 12. Cláusula del credere (= da confiança): obrigação do comissário de responder solidariamente com o terceiro comprador perante o comitente (ex: o comissário vende café do comitente e dá prazo ao terceiro para pagar. devendo então o comissário pagar ao comitente e ir executar o terceiro). embora em nome do comissário (696 e pú). É contrato personalíssimo pois existe mútua confiança entre comitente e comissário. a regra geral é o comissário contratar em seu nome por conta e risco do comitente. 693 do CC. O comitente transfere seus negócios em busca do lucro ao comissário. A comissão é espécie de mandato. Conceito: no art. Inserindo-se esta cláusula del credere. Então o comitente contrata o comissário para comprar e vender a terceiros certos bens móveis. 684. não posso assim depois revogar essa procuração. . e passo uma procuração para José ir nos cartórios fazer a escritura e o registro. soja. agindo o comissário em nome próprio (694). recebo o dinheiro. porém em meu nome e no nome dele. açúcar. Comissão vem do latim committere que significa incumbência. Hoje em dia o contrato de comissão é usado por grandes empresas que trabalham com exportação de café. como uma “longa mão” da empresa. 12 – Agência e distribuição O legislador trata simultaneamente no capítulo XII de dois contratos: o de agência e o de distribuição. vai então celebrar a escritura de compra e venda sozinho. A comissão não tem fim em si mesmo. 685 e pú do 686). o mandante não pode revoga-la (ex: vendo minha casa a José. Mas por interesses comerciais. eis que o próprio José resolve compra-la. regulado pelo CC e pela lei 4. e o comitente pode ser desconhecido do terceiro com quem o comissário negocia. mas por ordem do comitente (695).Autocontrato: é o contrato consigo mesmo ou procuração em causa própria que foi comentado no começo do curso (ex: vou viajar e passo uma procuração para meu amigo José vender minha casa a qualquer pessoa. Além disso.Face à autonomia da vontade. nos mesmos termos da OAB para os advogados. o CREA para os engenheiros e o CRM para os médicos. assemelhando-se aos contratos acima por intervir em negócio alheio. e a família é a base da sociedade. sem vínculo com o proponente. coisas para serem revendidas em determinada região (ex: as distribuidoras/revendas de veículos). do mandato. como o agente de futebol que revela jogadores. consensual (pode ser verbal) e aleatória (depende de haver conclusão do negócio principal). Trata-se de contrato acessório que visa concluir outro negócio principal. o que pode não ocorrer na Comissão. 12. 724. não podendo naquela região constituir outro representante. Conceito: contrato pelo qual o agente/representante comercial. de seguros. confiram! Também é agente o conhecido “promotor de eventos”. Ao representado/comerciante cabe fornecer os produtos vendidos. É contrato bilateral.05 inseri uma notícia no site sobre isso. O corretor é um mediador/intermediário entre pessoas interessadas em fazer negócios. a liberdade das partes é grande em misturar aspectos da compra e venda. de automóveis. captar clientela. Ex: corretor de imóveis. 710). A palavra deriva do latim cursitare = correr de um lado para outro. a corretagem é bilateral. pois casamento não é contrato. comutativo. estimulando vendas. O corretor deve agir com zelo (ex: corretor de quadros deve entender de arte. jogos e feiras. regularmente.2 . Ao agente/representante comercial cabe fazer propaganda dos produtos do proponente. O agente pode também promover a atividade do proponente. comissão. personalíssimo. Além disso. in fine).Distribuição: quanto o agente tem nas suas mãos/a sua disposição. inclusive em 15. divulgando-a (ex: na mata norte do estado de Pernambuco vendendo cerveja Brahma. conhecer o mercado. O representante comercial precisa ser registrado no conselho da categoria. contrato é feito com fins de lucro e interesse patrimonial. onerosa. O agente promove negócios e o distribuidor realiza vendas. intermediar os negócios. Além de acessório. sob remuneração mas sem vínculo trabalhista. 723) e só terá direito à remuneração/comissão se a corretagem tiver resultado útil e o negócio principal for concluído (725). É profissão antiga e importante. 711). O agente só pode atuar em área específica e com aquela marca. 13 – Corretagem Conceito no art. duradouro e informal (= verbal). Admite-se corretor de casamentos para aproximar noivos? Não. hoje divulgada em anúncios. tudo sob orientação do proponente (712). oneroso. O agente/distribuidor se obriga a comprar do proponente/fornecedor. 722. jornais e cartazes em edifícios. etc. já casamento é feito por amor! . pagar a comissão do representante e respeitar sua exclusividade na área. Qual o valor da comissão? Resposta: art. o contrato de agência chama-se de distribuição (710. casamento é a proteção que a lei dá à família. circulando riquezas. O que vai diferenciar a Agência da Comissão é porque na Agência a coisa vendida tem marca (711). fiscalizar os concorrentes e encaminhar os pedidos.11. 715). da agência e da distribuição. O agente é autônomo e tem seus próprios empregados. O desenvolvimento do comércio fez surgir intermediários para localizar interessados e aproximar as partes. a coisa do proponente. na Agência não se aplica a cláusula “del credere” e o agente tem sempre que divulgar o nome do proponente. O agente deve ter cuidado para não vender além da capacidade de produção do proponente (713. de obras de arte. sempre com vistas ao lucro e ao aquecimento da economia. comícios. trocas e locações. se obriga em caráter duradouro a negociar em certo lugar por conta do proponente (1a parte do art. dedicado a promover shows. Várias pessoas pagam e apenas aquelas que sofrerem perdas. O contrato se prova através do “conhecimento”.594/64). sob pena de retenção de sua bagagem pelo transportador (742). E se ocorre um assalto/acidente no ônibus e o passageiro é ferido. talvez não. O seguro de dano protege o patrimônio do segurado. pode-se processar a empresa? Talvez sim (735). Transporte é serviço essencial realizado por particulares mas fiscalizado pelo Estado. mediante pagamento de um preço (730). Hoje em dia navios. reservando-lhe o espaço e alimento necessário para o deslocamento (ex: poltrona. pois cada um contribui para indenizar quem sofrer um acidente. existem leis especiais regulando a corretagem (729). qualquer que . Os segurados são implicitamente solidários. A empresa deve ter cuidado no transporte e na guarda da coisa. e de seguros (lei 4. Vamos hoje nos limitar ao seguro do Direito Civil. Reflitam! Transporte gratuito não gera responsabilidade (ex: emprestar um ônibus para os funcionários irem à praia no Domingo. a lhe pagar uma indenização se ocorrer um sinistro previsto no contrato ao patrimônio do segurado (757). É prudente fazer seguro para cobrir os prejuízos em caso de acidente (749 e 750). o passageiro deve pagar a passagem. O passageiro deve também ser educado no trajeto (738). Características: é contrato bilateral. se obriga a transportar pessoas ou coisas.Além do Código Civil. de um lugar para outro. Os primeiros contratos de transporte eram marítimos. oneroso e comutativo. seguro desemprego.530/78). acidente do trabalho. A coisa e o destinatário devem estar bem identificados para evitar que a coisa errada chegue à pessoa errada (743). mediante prêmio por esta devida. navio transportando máquinas pelo país). salário maternidade. As pessoas prudentes celebram seguro. O destinatário tem dez dias para analisar se a coisa transportada sofreu avarias (pú do 754). que é um documento emitido pelo transportador quando recebe a mercadoria (744). O transportador deve preservar a integridade do passageiro até o fim da viagem. Possui duas espécies: a) transporte de pessoas: quando o transporte é de pessoas. etc). a bagagem do passageiro é acessório da pessoa. afinal segurança é obrigação do Estado e não do particular (734 – sublinhem “força maior”). não se tratando de transporte de coisa. inclusive sendo equiparado ao depositário (751). Por sua vez. consensual (verbal). 14 – Transporte Conceito: contrato pelo qual uma pessoa. Interessa também ao Direito Comercial (ex: seguro marítimo). como a de imóveis (lei 6. Aula 18 Civil 3 Unicap 15 – Seguro Trata-se de contrato muito importante que divide por várias pessoas o prejuízo imposto a alguém pelo acaso. que possui duas espécies: 15. A seguradora recebe o prêmio. Só pode ser seguradora pessoa jurídica devidamente autorizada (pú do 757). receberão indenização. bem como cumprindo o horário (737). aviões. Por tudo isso o seguro deve ser incentivado. geralmente uma empresa. trens e caminhões transportam coisas. lanche em viagem longa). b) transporte de coisas: ocorre quando uma coisa é expedida por um remetente para um destinatário. animais e pessoas em todo o mundo. incrementando os negócios e o turismo (732). 1 . a depender do destino (= alea). 736). mediante pagamento de um frete (ex: motoqueiro transportando documentos pela cidade.seguro de dano: contrato pelo qual uma empresa especializada obriga-se para com uma pessoa física ou jurídica. através da transportadora. e ao Direito Previdenciário (ex: seguros sociais. assume o risco e paga a indenização se ocorrer o sinistro. Por isso o seguro é contrato aleatório. pois se durante o prazo do contrato não ocorrer nenhum sinistro.br ) não havendo condição. A seguradora não pode dispensar/remir o prêmio de um dos segurados até para garantir sua solvência na cobertura do sinistro dos demais segurados. antes de uma quebra. O Direito é uma ciência humana. vender fogos em casa). art. Tanto que as operações das seguradoras são registradas e monitoradas pela Susep (Autarquia do Governo Federal www. o contrato para a seguradora não é aleatório já que apenas uma parte dos segurados daquela seguradora sofrerá sinistro. porém o sinistro é potencial. entre segurado e seguradora. deve a seguradora fazer co-seguros (dentro do país )ou re-seguros (fora do pais) dividindo risco e prêmio com outras empresas. Quando o risco se materializa nós temos o sinistro (ex: acidente de trânsito. . da seguradora assumir obrigações que não possa cumprir. mas admite-se seguro pelo consenso. A então terá que pagar o prejuízo de B).é contrato bilateral tendo o segurado a obrigação de pagar o prêmio como compensação à seguradora pelo risco assumido (763).gov. Ressalto que o contrato só é aleatório quando analisado isoladamente. O risco/o perigo existe.é oneroso: as partes agem com interesse patrimonial. Se o sinistro ocorrido não estiver expressamente previsto no contrato não há indenização. então a seguradora.a obrigação do segurado é certa. ex: A bate no carro de B que tinha seguro. tem também o dever de não agravar o risco (768. . O segurado paga uma remuneração chamada prêmio. Se todos sofrerem um acidente. terá ação regressiva contra o causador do dano (786. contra incêndio.é solene: prova-se por escrito mediante apólice com os detalhes do art. Características: .susep. abalroamento. Caso queira exceder esse limite. qualquer de nossos bens pode subitamente sofrer um dano e perecer. Isto porque quando visto de forma coletiva. exceto por fraudes. O objeto do seguro é o risco do patrimônio que se transfere ao segurado. antes da apólice. Em suma: o sistema de seguros é feito para absorver impactos mais fortes em uma ou outra empresa. porém sua seguradora está insolvente. ex: fazer “pega” com o carro. já a da seguradora é eventual. mas a Estatística é uma ciência exata. calcula o prêmio e aceita ou recusa o seguro (759). e terá direito à indenização se ocorrer o sinistro. com a nomeação de interventor para posteriormente ser assumida por outra seguradora. a seguradora entra em liquidação extra judicial. A falência da seguradora não isenta o segurado de responsabilidade (§ 4º do 787. através de uma análise das circunstâncias.seja o bem de pessoa física ou jurídica. porém o prêmio não será devolvido (764). quando por exemplo se transmite à seguradora o fax da nota fiscal do carro 0 km adquirido numa loja. roubo. acidente. ex: A bate no carro de B e A tinha seguro. B vai receber a indenização da seguradora que vai processar A para receber o que pagou a B. Por isso é importante a seguradora analisar as propostas de acordo com a probabilidade daquele bem sofrer um sinistro. 760. etc.quanto à falência da seguradora isso é muito raro pois. entre seguradora e todos os seus segurados. a seguradora poderá entrar em insolvência. . . incêndio na nossa casa) surgindo para a seguradora a obrigação de indenizar. Por isso as clausulas de exclusão do seguro constam no contrato após as de clausulas de cobertura. avalia o risco. 346. III). Obs: quando a seguradora paga o prejuízo do segurado. A seguradora tem interesse na conservação do bem do segurado (771). . e tem a obrigação de pagar a indenização se o sinistro ocorrer (776. a seguradora nada irá desembolsar. excedendo seu limite técnico.772). não por liberalidade. para melhor entendimento do consumidor. No seguro de saúde as indenizações serão divididas entre as seguradoras que o cliente tiver porque o objeto da indenização é a despesa comprovada. e permite criminosos responderem a processos em liberdade. O que se admite é nos seguros de alto valor as seguradoras dividirem seus riscos com outras seguradoras (co-seguro do 761). Igualmente a seguradora não cobre acidente provocado intencionalmente pelo próprio segurado (762). pode-se fazer seguro de pessoa em mais de uma seguradora (789). 784 e pú). mesmo que o bem segurado tenha sido vistoriado pela seguradora (766. 16 – Fiança É um contrato que garante o pagamento de uma dívida. . Valor máximo da indenização: o seguro de dano tem por limite o valor da coisa.é contrato de adesão. mas o segurado não (781). 768. Tal beneficiário pode ser indicado e substituído a qualquer tempo pelo segurado. afinal não integra o patrimônio do segurado. mesmo sem ser parente (794). E se o segurado se suicida. O segurado paga um prêmio à seguradora que assume o risco da sua morte (796).. cometeu fraudes. mas e o 799?). afinal seguro não existe para enriquecer. após sua morte ou invalidez permanente (792 e pú). este por sua vez subdivide-se em seguro de saúde e seguro de vida . No Direito de Família existe uma fiança/caução que o Juiz pode exigir do tutor para garantir o patrimônio do pupilo (pú do 1. 798. o segurado não pode agravar o risco de morrer (ex: pular de pára-quedas. Como saúde e vida não têm preço. mas no contrato de seguro a boa-fé é exigida com mais rigor. que será estudada em Processo Penal. por isso a proposta pode ser recusada). ex: o carro dorme em garagem ou na rua? Quem guia mais o carro é um jovem ou um adulto?) A lei pune com a perda da indenização o segurado que viola a boa-fé. por isso um estranho pode ser beneficiário.745). meses e anos. Como no seguro de dano. com suas cláusulas previamente estabelecidas pelo Governo (Susep) e pela seguradora. Na verdade a morte é o objeto do seguro de vida.seguro de pessoa. apenas para evitar uma perda. a seguradora pagará o capital ao beneficiário? Só após o prazo de carência do art. Na verdade o consumidor figura como “proponente” (aquele que propõe seu ingresso no seguro) e a seguradora pode recusá-lo (ex: proponente é criminoso. Seguro de pessoas em grupo: previsto no art.. Boa fé: é um princípio aplicável a todos os contratos. 801. tantas quantas forem as apólices serão indenizadas. No seguro de vida. não se podendo segurar uma coisa por mais do que ela valha (778). etc. existe até uma “lista negra de CPFs” porque aumenta a potencialidade do risco. pois é com a morte do segurado que o capital é pago. 15. que realmente não tem preço. O capital pago pela seguradora não é herança. surgindo o consenso com o “aceite” do consumidor. de modo que o segurado não pode mentir e nem omitir nenhuma informação relevante à seguradora (765. O seguro de vida consiste no pagamento pela seguradora de um capital a um beneficiário do segurado. Também não se pode segurar um bem em mais de uma seguradora (782). onerando o custo do seguro para os bons consumidores. . usado por empresas para garantir saúde a seus funcionários. Também existe a fiança criminal. O seguro de saúde garante as condições médico-hospitalares em caso de enfermidades.2 .é duradouro: o seguro pode durar dias. A seguradora visa ao lucro no seu negócio. são mais seguros e poderosos do que os Direitos Obrigacionais. Admite-se excepcionalmente fiança onerosa quando o devedor remunera o fiador para garantir-lhe a dívida. outra pessoa. que vai garantir o credor (391. As partes do contrato são o credor e o fiador. mas responsabilidade. pois se o fiador/avalista também não tiver bens o credor estará duplamente frustrado. O fiador não tem débito. mas já dá para perceber que as garantias reais. pode haver mais de um fiador para garanti-la. As garantias ou cauções jurídicas podem ser: a) reais: é uma coisa que vai garantir o credor se o devedor for insolvente (1. Com menos exigências. com seus bens. o fiador não busca vantagem patrimonial. a fiança também o será. e se tal contrato for nulo. Características da fiança: é contrato unilateral: só o fiador tem obrigação de pagar a dívida se o afiançado for insolvente. No silêncio da fiança. então se B não pagar o aluguel. O devedor/afiançado (ex: inquilino) não é parte do contrato acessório de fiança. pois além do devedor em si. o locador irá primeiro processá-lo para só depois executar os bens do fiador). ex: aval e fiança). C irá fazêlo). carro alienado fiduciariamente. Mas expressamente os co-fiadores podem estabelecer o benefício da divisão. Todo credor precisa de segurança para celebrar contratos e fazer empréstimos. mas o contrário não . ex: fiador de aluguel não se responsabiliza. III). menor será a exigência de garantia desses credores. É contrato solene: não pode ser verbal e na dúvida deve beneficiar o fiador (819 e 114. existe o benefício de ordem. I e II).Aqui no Direito Patrimonial a fiança é um contrato que faz aumentar a chance do credor receber sua dívida. etc. aquecendo a economia. o crédito fica mais fácil e todos nós poderemos trocar de carro ou reformar a casa. poderá depois processar o afiançado (831. com seu patrimônio. Fiança vem do verbo fiar. 346. Benefício de ordem: este é o direito do fiador de primeiro ver executados os bens do afiançado (827. afastando a solidariedade (829 e pú). pelo qual cada fiador só responderá por parte da dívida. já que o credor não tem nenhum dever e o afiançado não é parte da fiança. ex: jóia empenhada. Benefício de divisão: nas dívidas elevadas. via de regra. por dívidas de condomínio). É contrato gratuito: o fiador age por confiança e amizade com o afiançado.419. ex: A aluga um apartamento a B e exige um fiador C. terreno hipotecado. b) pessoais ou fidejussórias: é outra pessoa. mas apenas parte do contrato principal que a fiança garante (ex: locação). Sub-rogação: se o fiador pagar a dívida ao credor. mas o fiador pode expressamente renunciar a essa vantagem por exigência do credor ou por amizade com o devedor (828. 832. como os Direitos Reais em geral. garante o pagamento dessa dívida (822. hipótese em que todos os fiadores estarão solidariamente obrigados pela dívida toda (revisem obrigações solidárias). É contrato acessório: a fiança não tem vida própria. Sim. ex: se o inquilino não pagar o aluguel. o que pode ocorrer nas fianças bancárias. Conceito de fiança: contrato pelo qual o fiador assume perante o credor a obrigação de pagar a dívida se o devedor/afiançado não pagar (818). Aval será estudado em Direito Comercial e fiança hoje. assim quanto maior o direito concedido pelo ordenamento jurídico aos credores. confiar. Já uma garantia real (ex: um terreno hipotecado) não desaparece fácil como uma pessoa pode empobrecer. Tanto o afiançado não é parte da fiança que ele não pode impedir que o credor e o fiador celebrem a garantia (820). sempre garante um contrato principal. tudo isto é assunto de Direitos Reais na Coisa Alheia – Civil 5). os atos unilaterais e os atos ilícitos. Estes dois últimos já foram abordados na aula 12 de Civil 2 – Obrigações. com a mesma publicidade da divulgação. d) se o credor perdoar o devedor (838. que começou com a Parte Geral dos Contratos. Aula 19 . a gestão de negócios. E se mais de uma pessoa fizer o serviço. As três principais fontes de obrigações são os contratos. quem fica com a recompensa? A lei responde nos arts. mas não através de um contrato. c) pelo decurso do tempo quando a fiança tem prazo certo. A lei. independente de qualquer aceitação. atos unilaterais vamos conhecer hoje. I). Vejamos os outros dois hoje: 1 – Promessa de recompensa: Toda pessoa que publicamente se comprometer a gratificar quem desempenhar certo serviço. in fine). obriga o autor da promessa a cumprir o prometido. mas um valor ínfimo pode ser aumentado pelo Juiz. Se o fiador morrer. para quem não os conhece recomendo a Aula 16 de Civil 2 – Obrigações. carro de som. Os contratos podem ser atípicos. mas os atos unilaterais só podem ser criados pela lei. Contratos já vimos.Civil 3 . consultem-nas.647. Segundo nosso Código Civil. fará jus à gratificação (855). A promessa pode ser revogada? Sim. O promitente tem que ter capacidade (104.(184.Contratos ATOS UNILATERAIS Esta é a terceira e última parte do curso de Civil 3. 857 e 858. tendo em vista uma justa expectativa da sociedade. e continuou com os Contratos em Espécie. mas contrato de prestação de serviço (ex: pago cem a João para procurar meu cachorro perdido. b) por falta de legitimidade do fiador (1. para quem denunciar um criminoso. etc). são quatro os atos unilaterais: a promessa de recompensa. e) pelo cumprimento da obrigação principal pelo devedor. O fundamento da promessa é ético: o respeito à palavra dada. e deverão ser aprofundados na importante disciplina Responsabilidade Civil. A obrigação tanto é unilateral que mesmo que a pessoa que preste o serviço não tenha conhecimento da recompensa. 17 e 18 – Transação e Compromisso (ou Arbitragem): estes dois contratos foram vistos no semestre passado. Fim da segunda parte deste semestre: contratos em espécie. o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa. cartazes). III). Próxima e última aula de Civil 3: atos unilaterais. panfletos. A promessa exige publicidade (ex: imprensa. pois todo contrato é bilateral quanto às partes. mas só se não . hipótese em que a fiança se extingue sem produzir seus efeitos. pois se feita a pessoa certa não é ato unilateral. neste caso não é ato unilateral mas bilateral). contrai obrigação de fazer o prometido (854. ou a determinando grupo social. para quem descobrir a cura do câncer. seus herdeiros respondem pela dívida do afiançado dentro dos limites da herança (836). ex: recompensa para quem encontrar um cachorro perdido. Atos unilaterais: é possível alguém se obrigar sozinho? Sim. e os atos ilícitos foram estudados em Civil 1. Qual o valor da recompensa? Depende do promitente. Extinção da fiança: a) quando o fiador unilateralmente deixa de garantir a dívida (835). Os atos unilaterais são obrigações assumidas por alguém independente da certeza do credor. É contrato personalíssimo: o credor precisa confiar no fiador (825) e o fiador precisa ter bens executáveis (826). I). A promessa é feita a qualquer pessoa. pois o prazo é obrigatório (859). O concurso civil é uma espécie de promessa de recompensa onde várias pessoas se dispõem a realizar uma tarefa em busca de uma gratificação que será oferecida ao melhor (ex: melhor desenho. ex: é gestor de negócio alheio o morador de um edifício que arromba a porta do vizinho para fechar torneira que ficou aberta enquanto o vizinho saiu em viagem. melhor livro. O gestor não tem autorização e nem obrigação de agir. cuja decisão subjetiva não pode ser questionada (§§ 1º e 2º do art. melhor frase. Digo unilateral pois o gestor age sem combinar com o dono do negócio. então o gestor fecha a torneira. 869). administra negócio alheio. Há também semelhanças da gestão de negócios com a estipulação em favor de terceiros (vide aula 6). melhor música. melhor fotografia. 859). pagar alimentos quando o devedor da pensão está ausente (871. O gestor age de improviso numa emergência por puro altruísmo (866). devendo o vizinho indenizá-lo pelas despesas. melhor fantasia de carnaval. mas deve fazê-lo por solidariedade. mas o gestor pode ser processado caso não exerça bem sua tarefa (862. também é gestão de negócios pagar as despesas do funeral de alguém (872). 863). o vizinho). foi um prazer. podendo exigir compensação financeira dos demais beneficiários (1. não havendo o acordo de vontades (consenso) que caracteriza os contratos. etc). O concurso é aleatório para o concorrente que pode não ganhar nada. Concurso: é semelhante aos concursos de direito administrativo para ingressar no serviço público. garantindo a lei o reembolso das despesas feitas. melhor redação. A gestão é gratuita (= altruísmo). Outros exemplos: providenciar um guincho para remover o carro de alguém estacionado na frente de uma casa em chamas. melhor nome para animal do zoológico. presumindo o interesse do próximo (861. um advogado paga com seu dinheiro um imposto devido pelo cliente.318) Fim do curso. último exemplo: num condomínio. O concurso não pode ser revogado. espontaneamente e sem mandato. a depender da decisão do árbitro do certame. Trata-se de conduta unilateral do gestor com reflexos no patrimônio do dono do negócio (no exemplo. enxuga o apartamento. As obras/tarefas apresentadas podem passar a pertencer ao organizador do concurso (860).havia prazo para executar o serviço (856). então quem sustenta filhos dos outros pode exigir indenização dos pais). A morte do promitente não revoga a promessa. respondendo os bens do falecido pela recompensa. sendo equiparado a um mandatário sem procuração (873). 2 – Gestão de negócios: Conceito: é a atuação de uma pessoa que. boas provas! . o condômino que age em proveito da comunhão é gestor do negócio de todos. manda secar os tapetes e troca a fechadura arrombada.
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