Contestação - Reintegração de Posse- Usucapião - Preliminar

March 21, 2018 | Author: Roberto13122005 | Category: Possession (Law), Sentence (Law), Defendant, Evidence (Law), Property Law


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Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 5ª Vara Cívelda Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco Processo n° 0014684-67.2012.8.17.1130 JOSÉ MATIAS DA SILVA, QUALIFICAÇÃO, vem respeitosamente através do seu procurador e advogado legalmente constituído e habilitado conforme instrumento de mandato em anexo, in fine assinado, à presença de Vossa Excelência propor a presente CONTESTAÇÃO Em desfavor da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por, ERIBALDO BEZERRA DA SILVA, MARIA DAS MÊRCEDES TORRES DA SILVA, EDNALDA ALEXANDRE DA SILVA, todos já qualificados na inicial, pelas razões fáticas e jurídicas que passo a expor e ao final requerer. DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Pelo que se afere dos documentos juntados com a exordial, tem-se que os autores nunca desfrutaram da posse (no sentido fáctico do termo) sobre o bem que pretende – despótica e injustamente – se assenhorear. Ora, sabido e consabido, constituir-se em requisito primeiro e basilar na ação de reintegração de posse, para sua admissibilidade e subsequente cognoscibilidade formal, a prova inequívoca e incontroversa de que o autor tenha exercido a posse no imóvel que pretende se reintegrar, para só então merecer a proteção de tal interdito. Sinale-se que a posse é fato, e quem nunca a deteve (é o caso dos demandantes) está inibida de recorrer a recuperandae possessionis. Questões, relativas a domínio devem ser dirimidas no juízo petitório e não no possessório. Vejamos jurisprudência recentes dos Tribunais relacionado a inexistência da posse: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, deve ser comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 927. São eles: "I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". Posse anterior que não restou demonstrada.... (TJ-RS - AC: 70048578801 RS , Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 30/08/2012, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/09/2012) Reintegração de posse. Prova do esbulho ausente. Alegação de domínio. Título de propriedade insuficiente. Discussão em ação própria. Na ação de reintegração de posse é necessária a comprovação de posse anterior e sua perda pelo esbulho, sendo descabida para a prova de posse a alegação de domínio mediante a apresentação de título de propriedade. Em sede de ação de reintegração de posse não se discute propriedade ou eventuais prejuízos decorrentes da transação de permuta, estes direitos devem ser pleiteados em ação própria. (TJ-RO - AC: 10000320040037447 RO 100.003.2004.003744-7, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 16/05/2006, 1ª Vara Cível) Não possuem a toda evidência, os autores legitimidade para agir, uma vez que litiga em juízo possessório sobre questão relativa a domínio. Tanto a ação de força nova espoliativa, quanto a ação de força velha, constituem-se em meio inidôneos, para os peticionários demandarem a reintegração em imóvel, do qual, reitera-se, nunca detiveram a posse. As ações de reintegração (de força velha e de força nova), amparam apenas o possuidor que efetivamente exerceu posse sobre a área que reclama. No caso em tela, os autores nunca estiveram investido, na seara dos fatos, na posse do imóvel do qual se intitula possíveis proprietários. Assim, a impropriedade do procedimento adotado exsurge cristalino: litiga em juízo possessório, sobre questão que afeta única e exclusivamente ao petitório. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO - INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES ADMITIDAS - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS - INVIABILIDADE – SÚMULA 7/STJ. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas. Inocorre, no caso, ambas as hipóteses. Assim, incensurável o v. acórdão que julga carecedor de ação – por falta de adequação do pedido autoral à providência requerida – o proprietário que invoca a proteção possessória fundada em título dominial. 2. De outro lado, a pretensão do recorrente de reexame das provas, sob o argumento de não terem sido devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso não conhecido. (STJ, 4ª Turma, REsp 755861 / SE, Rel. Min. Jorge Scartezzini. DJ 05/09/2005 p. 434) Por fim, conclui-se pelas razões aqui delineadas, em prefacial, seja proclamada, na inicial em destaque, a carência de ação, por parte dos autores, face inexistirem as condições desta (legitimidade ad causam e possibilidade jurídica do pedido) aliada ao fato da manifesta impropriedade da ação ajuizada, com o que reclama a demanda por sua extinção, editando-se, para tal fim sentença terminativa, a teor do artigo 301, inciso X, combinado com o artigo 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. DA TEMPESTIVIDADE A presente contestação é tempestiva, pois conforme dicção do artigo 191 do Código de Processo Civil, o prazo para contestar será contado em dobro quando os litisconsortes tiverem procuradores distintos, conforme se vê, in verbis: “Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.” Pois bem, na presente ação figuram no pólo passivo da demanda os corréus JOSE MARCOS COSTA DA SILVA, EDSON RODRIGUES DE BARROS, JOSE MATIAS DA SILVA, e OUTROS, tendo os mesmos patronos distintos, os prazos serão contados em dobro. No que tange à contagem inicial do prazo, esta encontra-se regulamentada no art. 241 e incisos do mesmo Digesto, vejamos tal dispositivo ipisisliteris: “Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.” (grifos nossos). Conforme se infere da certidão exarada às fls.125, dos presentes autos, o último mandado citatório foi juntado aos autos em 09 de Agosto de 2013, pelo que, sendo o prazo para contestar de 30 dias, o mesmo somente se exaure no dia 08 de setembro de 2013, emergindo daí a inequívoca tempestividade da presente contestação. SINTESE DOS FATOS Ocorre que os Demandantes da inicial de Reintegração de Posse alegam serem legítimos proprietários de uma respectiva área de terra localizada no Km 185, BR 428, próximo ao posto de fiscalização da Secretaria da Fazenda, e que sempre tiveram a posse mansa e pacifica do imóvel, o que resta por inverdades, como será demonstrada nesta referida contestação. Eis que, o Demandado deu continuidade à posse outrora exercida por terceiros, que lhe cedeu através de compra e venda em 2007, o imóvel por eles já ocupado. Assim, observa-se que o mesmo, em si, exerce a posse sobre o bem usucapiendo há mais de 07 anos, juntamente com o tempo de posse dos terceiros a qual foi adquirida, comprovando-se assim, posse mansa e pacifica há mais de 25 anos, de forma incontestada. Que o Demandado, adquiriu a propriedade através de compra e venda como mencionado acima, parte medindo 08,00 x 40,00 da Sra. Juciara Torres de Souza, e a outra parte medindo 10,00 x 40,00, do Sr. Antonio Deonizio Tavares, totalizando assim uma propriedade de 18,00 x 40,00 conforme cópia dos documentos em anexo. Que, a parte pertencente a Sra. Juciara Torres de Souza foi adquirida em junho de 1980 do Sr. Jose Ronaldo Oliveira Soares, conforme documentado elaborado entre ambos, cópia em anexo. Que a propriedade do Sr. Matias encontra-se localizada no KM 187 da BR 428, e não no KM 185, conforme documentos acostados na presente de placas localizadas em frente ao respectivo imóvel alegado serem proprietários os demandantes, sendo assim, a propriedade a qual os demandantes fazem referência é distinta da propriedade a qual está de posse do Demandado. O Sr. Matias nunca recebeu nenhuma notificação do Município como alega os Demandantes, e não tendo sido arrolado nenhuma prova de notificação contra o mesmo. Que desde 1980 possuidores encontram-se localizados na referida propriedade, e que os Demandantes nunca possuíram a posse, quanto mais de forma mansa e pacifica, e sim o Sr. Matias detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem qualquer oposição, restando por incorretas os fatos narrados na inicial, onde alegam que somente há aproximadamente 06 meses foi verificado esbulho por parte do demandado. É de bom alvitre ressaltar que os autores não conseguiram comprovar que a devida propriedade a qual foi anexada cópia de certidão de registro de imóvel do cartório do 1° oficio da cidade de Petrolina, é relacionada à propriedade em litígio, pois, alegam estar a propriedade localizada na Fazenda Massangano, no KM 185 na BR 232, que como exposto, não condiz com a referida propriedade, uma vez que, esta está localizada no KM 187 na BR 428, como mencionado acima, e que a Fazenda Massangano em Petrolina-PE antigamente era todo o território do Município. DO DIREITO DE POSSE O réu sempre exerceu com boa-fé, de forma mansa e pacífica a posse do imóvel em questão, o que descaracteriza qualquer alegação da parte autora de que tenha sido de outra forma. Por isso, determinou o art. 1.204 do Código Civil: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome do próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”. Ademais, malgrado os fatos narrados pelos demandante, percebe-se Douta Magistrada que inexiste prova atinente a data exata da ocupação da área pelos requeridos, sendo que as datas mencionadas na inicial, referente há 06 meses antes do ajuizamento, são apenas apontamentos registrados pelos autores, alusivos a invasão pelos requeridos. Registre-se, que para a procedência da ação de reintegração, cumpre aos demandantes, provar a data do esbulho (artigo 927, inciso III, do CPC) e a perda da posse (artigo 927, inciso IV, do CPC), itens ausentes da referida peça como mencionado nas preliminares. A corroborar com o aqui exposto, colige-se dos Tribunais pátrios, decisões que ferem a matéria sujeita: [...]APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE TERRENO. POSSE ANTERIOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. PRETENSÃO REJ EITADA. RECURSO NÃO PROVIDO, RETIFICADO DE OFÍCIO O DISPOSITIVO SENTENCIAL. 1. Para ser outorgada a proteção recuperandae possessionis, mister se faz que o demandante prove sua posse anterior, o esbulho praticado pelo demandado e vício da violência, clandestinidade ou precariedade da nova posse. 2. Ausentes os requisitos mencionados, a pretensão não pode ser acolhida. 3. Apelação cível conhecida e não provida, retificado de ofício o dispositivo da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. (Apelação Cível nº 2.0040.00.000807-4/001(1), 2ª Câmara Cível do TJ MG, Rel. Caetano Levi Lopes. j. 27.01.2009, unânime, Publ. 11.02.2009). Nas ações de reintegração de posse, na forma do artigo 927 do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar sua posse, esbulho ou turbação causados pelo réu, a data em que a violência ocorreu, assim como a perda da posse. Os autores não lograram comprovar a posse prévia e efetiva do bem imóvel objeto da demanda, assim como se a referida propriedade em litígio é a propriedade a qual alegam serem legítimos proprietários, como mencionado acima. O Sr. Matias, ora demandado, comprova a sua posse com documentação e testemunhas, demonstrando a posse há vários anos, assim como também comprova haverem outros, antes do mesmo, ocupado determinado local, isto é, possuidores que estiveram sempre de forma mansa, pacífica e ininterrupta, os tornando assim legítimos possuidores de tal localidade. DA USUCAPIÃO COMO DEFESA DA POSSE Indubitavelmente, o possuidor que pretende ver reconhecida a usucapião é aquele que atua com a vontade de ser proprietário (animus domini), aproveitando-se da inércia do titular da propriedade. Portanto, a sua atuação sob a coisa é autônoma e sem vigilância. Nesse sentido, se o Demandado permanece com a posse do imóvel há mais de 07 anos, ou seja, desde 2007, somados a posse de terceiros dos quais foi realizado a compra e venda, logo, uma totalidade de mais de 25 anos, em virtude do abandono do autor, conforme se encontra nos documentos e contas pagas relativos ao imóvel que segue a presente, como pode o autor agora depois de todo esse tempo alegar ser também possuidor do mesmo imóvel, não é possível sustentar a tese de que vem tolerando a presença do Demandado durante todo este período. O que prova que o autor foi desidioso e inerte, e que o réu agiu como possuidor, sendo factível a usucapião sobre o imóvel. Vejamos o que jurisprudência expõe a respeito: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. SÚMULA N. 84-STJ. POSSE. SOMA. PERÍODO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ATINGIDO. I. Ainda que não passível de registro, a jurisprudência do STJ reconhece como justo título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda. Aplicação da orientação preconizada na Súmula n. 84. II. Se somadas as posses da vendedora com a dos adquirentes e atuais possuidores é atingido lapso superior ao necessário à prescrição aquisitiva do imóvel, improcede a ação reivindicatória do proprietário ajuizada tardiamente. III. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 171204 GO 1998/0025890-6, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/03/2004 p. 186) De notar-se Vossa Excelência que não se exige tempo de posse exclusiva do requerente do usucapião, podendo o tempo exigido resultar da soma da posse atual com a de antecessores. Nesse sentido o disposto no artigo 1.243 no novo Código Civil: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas”. Ora Douta Magistrada, pretende agora os autores reverter toda situação fática após mais de 25 anos de abandono do imóvel, que o Demandado e terceiros sempre possuíram de boa-fé acreditando que realmente os autores haviam abandonado o imóvel. Nesse sentido, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 1.238, parágrafo único do CC e art. 941 e segs. do CPC, não teve outra alternativa senão de valer-se desta proteção possessória, em respeito à função social da propriedade, uma vez que agora o Código Civil de 2002 estabelece o prazo usucapião de 10 anos, pelo que vejamos: Art. 1.238. (caput) Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A situação do réu é exatamente esta, de posse do imóvel acima descrito por prazo superior a sete anos, somando com a posse dos terceiros responsáveis pela compra e venda dos imóveis conforme declaração de compra e venda (em anexo), somam-se mais de 25 anos de posse mansa e pacifica, com animus domini, conforme se verifica dos documentos acostados. Há inclusive inúmeros julgados neste sentido, pelo que vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. Processo n.º 2004.001.06057 – órgão julgador: Quarta Câmara Cível – Des. Des. Jair Pontes de Almeida – julgado em 01/ 06/ 2004 -Ação Reivindicatória – Usucapião – Defesa – A alegação, como matéria de defesa, de aquisição de área imóvel pelo usucapião, com a demonstração dos seus requisitos, impedem o acolhimento do pedido reivindicatório. Irrelevância da falta de prova da realização de benfeitorias, por não ser da essência do exercício do animus domini. Decisão confirmada. [grifou-se] 2006.001.39222 – APELACAO CIVEL JDS. DES. FLAVIA ALMEIDA VIVEIROS – Julgamento: 20/12/2006 – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL CIVIL-CONSTITUCIONAL – POSSE ORIGINÁRIA A TÍTULO PRECÁRIO – ACCESSIO POSSESSIONIS – MUTAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE – POSSIBILIDADE – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE QUE DEVE SER PRESTIGIADA REQUISITOS DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO RECONHECIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 2006.001.48813 – APELACAO CIVEL DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO – Julgamento: 08/11/2006 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Ação de reintegração de posse. Defesa fundada em usucapião. Possibilidade. Súmula nº 237 do S.T.F. Usucapião extraordinário. Requisitos preenchidos. Improcedência do pedido inicial. Sentença confirmada. Presentes, pois, os requisitos que estruturam a usucapião extraordinário, está o réu em condições de ser legitimamente titulado dono do imóvel acima descrito, o que por sua vez, deverá o pedido autoral ser julgado improcedente. No mais, assim como na jurisprudência, a doutrina, aqui representada pelo insigne mestre CLÓVIS BEVILÁQUA, em seus Comentários ao Código Civil, expressa-se no sentido de que, em se tratando de usucapião extraordinário: O que domina é o fato da posse contínua e incontestada, unida à intenção de ter o imóvel como próprio. Os requisitos do justo título e da boa fé são dispensados. Nem o possuidor necessita deles, nem terceiros poderão intervir para provar-lhes a carência (Código Civil, 3.º vol., p. 82). Desse modo, a posse não precisa ser fundada em justo título e boa fé, pois se trata de presunção juris et de jure, que não admite prova em contrário, e o réu, é possuidor desse imóvel como dono, de forma mansa, pacífica e continuamente, repita-se. Considerando-se o lapso temporal decorrido, bem como a ausência de interrupção e inexistência de oposição à posse do réu, que possui o imóvel litigioso com animus dominis, o que restou claramente comprovado pelo fato de ter ele feito várias benfeitorias no imóvel, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, o que mais uma vez impede o prosseguimento da presente ação. É certo que inicialmente representa um prêmio àquele que por um período significativo imprimiu ao bem uma aparente destinação de proprietário, mas também importa em sanção ao proprietário desidioso e inerte que não tutelou o seu direito em face da posse exercida por outrem. Por isto a sentença de procedência da ação de usucapião apenas reconhece o domínio adquirido com a satisfação dos requisitos legais, sendo a sentença atributiva somente no tocante à constituição da propriedade em nome do usucapiente, no registro imobiliário. Desta forma, finalizamos com acerto do STF quando da Súmula 237, que diz: “O usucapião pode ser argüido em defesa” DOS PEDIDOS Ante o EXPOSTO, demonstrado por fatos e por provas documentais REQUER que seja a questão analisada sob o prisma do direito (onde as preliminares argüidas inviabilizam o prosseguimento da demanda, sob o ponto de vista formal) bem como incursionando-se sobre a questão de fundo (os autores encontra-se desprovidos de mérito em sua postulação), no quesito da relatividade do direito de propriedade, tudo conduz a um único e inexorável fim: a improcedência da ação intentada pela autora, e o reconhecimento da posse e o deferimento da usucapião como defesa do réu. E ainda requer: a) Decrete Vossa Excelência, em apreciando a preliminar antes suscitada, a carência de ação, face sua manifesta impropriedade (carece a autora de Falta de Interesse Processual), julgando-se, por decorrência extinto o processo, por sentença terminativa, na esteira do disciplinado pelo artigo 301, inciso X, combinado com o artigo 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. b) Ao final, caso Vossa Excelência entenda não ser acolhida a preliminar antes suscitada, seja, no mérito, julgada totalmente improcedente a demanda reintegratória, assegurando-se ao demandado, a continuidade na posse da área em litígio, face estarem dando destinação social ao imóvel. c) Seja, em sede de defesa, declarado o domínio em questão em favor da Ré, declarando-se por sentença a propriedade, servindo como título aquisitivo da propriedade, com a transcrição no Registro de Imóveis do Cartório do Primeiro Ofício de Petrolina - PE, com a autorização para ser lavrada a alteração no registro do imóvel objeto da presente demanda, em favor da Ré; d) Seja postulado pela condenação do autor nas verbas derivadas do princípio da sucumbência, inclusive, em honorários advocatícios, fixados, estes, em 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado a causa. e) Protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas abaixo e oportunamente indicadas, juntada posterior de novos documentos, inspeção, vistorias, perícia para levantar as benfeitorias empreendidas pelo Réu durante todo o período em que reside no imóvel e tudo o mais que o controvertido dos autos assim exigir. Nesta e na melhor forma do bom direito, Requer a Vossa Excelência o deferimento. Petrolina, 23 de Agosto de 2013 Henrique Alexandre Souza Barros OAB/PE 34.864
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