19/12/2014Paulo Queiroz » Impressão » Consumação e tentativa nos crimes contra a honra Paulo Queiroz http://pauloqueiroz.net Consumação e tentativa nos crimes contra a honra Publicado por Paulo Queiroz em Direito Penal | De acordo com a doutrina, a consumação dos crimes de calúnia e difamação dáse quando o fato imputado chega ao conhecimento de terceiro, não bastando, para tanto, que só o ofendido saiba da ofensa que lhe é feita. O mesmo não ocorreria com a injúria, que se consumaria tão logo o fato chegasse ao conhecimento da própria vítima ou de terceiro. Esse entendimento tem como pressuposto a já assinalada distinção entre honra objetiva e honra subjetiva: a calúnia e a difamação ofenderiam a primeira, logo, dependeriam, para consumaremse, do conhecimento de terceiro; já a injúria atingiria a segunda e, portanto, bastaria que a própria vítima ou terceiro dela tivesse ciência. Nesse exato sentido, escreve Hungria: “a calúnia se consuma desde que a falsa imputação é ouvida, lida ou percebida por uma só pessoa que seja, diversa do sujeito passivo”. Aliás, é curioso que mesmo Cezar Roberto Bitencourt, que combate a distinção entre honra objetiva e subjetiva, insista nesse aspecto: É indispensável que a imputação chegue ao conhecimento de outra pessoa que não o ofendido, pois é a reputação de que o imputado goza na comunidade que deve ser lesada, e essa lesão somente existirá se alguém tomar conhecimento da imputação desonrosa. Com efeito, a reputação de alguém não é atingida e especialmente comprometida por fatos que sejam conhecidos somente por quem se diz ofendido. A opinião pessoal do ofendido, a sua valoração exclusiva, é insuficiente para caracterizar ao crime de difamação, pois, a exemplo da calúnia, não é o aspecto interno da honra que é lesado pelo 1 crime. Não estamos de acordo com isso, porque, conforme vimos, a mencionada distinção entre honra objetiva e subjetiva é inconsistente. Primeiro, porque, para fins de proteção da honra, o que importa, em princípio, não é o que um grupo de pessoas pensa do indivíduo ofendido, que, embora importante, é secundário, nem a verossimilhança e lesividade da ofensa que lhe é feita, mas o juízo que a própria vítima faz de si mesmo e como reage à imputação desonrosa que recai sobre ele. Como observa Tomás S. Vives Antón e outros, “assentada a ideia de que a honra interna, como dignidade da pessoa, é o fator determinante da proteção jurídica, desencadeia o que GarcíaPablos denominou um processo de socialização do conceito de honra. A honra é assim reconhecida a toda pessoa pelo só fato de ser pessoa e se desliga, por força do princípio da igualidade, das concepções aristocráticas, plutocráticas ou meritocráticas. As peculiaridades http://pauloqueiroz.net/consumacaoetentativanoscrimescontraahonra/print/ 1/5 por conseguinte. escreve. carece de fundamento. Creio preferível a primeira opinião. a propósito dos crimes de injúria e calúnia previstos no Código Penal espanhol (arts. pois. ainda que não sabia ainda o injuriado. corresponde a todos e há 2 de ter. inclusive. Finalmente. tal como o configura a Constituição. Se se considera. o ofendido. que constitui uma questão técnica de somenos importância. Francisco Muñoz Conde. um conteúdo geral”. 4 Em suma: para nós. 208. se o crime. um delito de outro. por isso. Quanto à calúnia. Aliás. se é possível a consumação do delito mesmo quando a vítima ignore eventualmente a ofensa que lhe é feita. que o autor considera uma forma agravada de injúria. sobretudo a difamação da injúria. A publicidade do fato desonroso não é. do ponto de vista de quem sofre a desonra. aliás. que não faz falta esse conhecimento. Assim. chegou ou não ao conhecimento de terceiro. que. toma conhecimento do ato ofensivo ou desonroso. por exemplo. o delito se consuma com a mera exteriorização da injúria. nem sempre é fácil distinguir. Consequentemente.19/12/2014 Paulo Queiroz » Impressão » Consumação e tentativa nos crimes contra a honra representadas pela linhagem. a calúnia. a difamação e a injúria consumamse exatamente da mesma forma: quando qualquer pessoa. sendo suficiente que haja chegado aos ouvidos dos demais. um elemento essencial. ao contrário. seja ele qual for. porque. quando a injúria chega a ser conhecida 3 pleo injuriado. conforme é corrente na doutrina. portanto. O delito se consuma. 1 e 205): Para a sua consumação. E. difamáveis e injuriáveis independentemente dessa circunstância. a injúria tem que chegar ao conhecimento do injuriado; cabe. para tanto. também por isso. que a própria vítima ou qualquer outra pessoa tenha ciência da ofensa sofrida para que o delito se realize plenamente. no caso concreto. não se compreenderia porque a consumação não ocorresse quando a própria vítima tivesse direto e pessoal conhecimento do ato desonroso. Basta. pouco importa. a tentativa. se a consumação é a realização integral dos elementos do tipo. em princípio. Nesse exato sentido. se tais delitos são formais. Finalmente. quem envia emails a outrem. posição social e econômica ou os méritos perderam a importância que tiveram no passado. a consumação da calúnia e da difamação não pode ficar condicionada ao conhecimento do fato por terceiro.net/consumacaoetentativanoscrimescontraahonra/print/ 2/5 . Segundo. imputandolhe fatos http://pauloqueiroz. com efeito. mas acidental dos crimes contra a honra. a consumação se daria exatamente do mesmo modo. sobretudo nas injúrias por escrito. consumamse independentemente de efetivo dano à honra. é de todo irrelevante a classificação jurídicopenal dada aos fatos. semelhante exigência. O direito à honra. E mais: somos todos perfeitamente caluniáveis. pois. Não o é. difamatórios ou injuriosos. já que o agente se deteve por sua 5 própria vontade. quando se tratar de calúnia. A lição de Carrara permanece atualíssima no particular: Na injúria verbal não é possível cogitar de tentativa porque é impossível imaginar um começo de execução anterior à consumação e que subsista sem ela. quer dizer. porque ou as palavras ofensivas são proferidas.19/12/2014 Paulo Queiroz » Impressão » Consumação e tentativa nos crimes contra a honra caluniosos. porque ainda não foi exteriorizada a intenção por meio de um ato executivo adequado. ou são proferidas as palavras injuriosas e o delito estará consumado. ou tal não ocorre. ou ainda não o foram e então não há tentativa punível. difamação ou injúria na forma verbal. caluniandoo. e crime alguma haverá. mas dificilmente assumirá relevância jurídico penal. porém. difamandoo ou injuriandoo gravemente. consuma tais delitos tão logo cheguem ao conhecimento da própria vítima ou de terceiro. A tentativa é possível. 1 http://pauloqueiroz. requisito que é comum a todos os delitos cometidos por meio da palavra. e o delito estará consumado.net/consumacaoetentativanoscrimescontraahonra/print/ 3/5 . p. 5 http://pauloqueiroz. p. p.. cit. 3Programa de derecho penal. cit.net/consumacaoetentativanoscrimescontraahonra/print/ 4/5 . 2Cit. 304. 4Idem.. p.307. 337.302.19/12/2014 Paulo Queiroz » Impressão » Consumação e tentativa nos crimes contra a honra Tratado.. Paulo. Saraiva.net/consumacaoetentativanoscrimescontraahonra/ pauloqueiroz. parte especial. parte geral.net/consumacaoetentativanoscrimescontraahonra/print/ 5/5 . Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e autor do livro Direito Penal.net Paulo de Souza Queiroz: doutor em Direito (PUC/SP). é Procurador Regional da República.19/12/2014 Paulo Queiroz » Impressão » Consumação e tentativa nos crimes contra a honra Derecho Penal. 5. 3ª edição. v. Bogotá: Temis. 2006.net URL: http://pauloqueiroz. 193194. S. p. 1973. 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Report "Consumação e Tentativa Nos Crimes Contra a Honra"