Consumação e Tentativa Nos Crimes Contra a Honra

March 28, 2018 | Author: JoseSantos | Category: Defamation, Crimes, Crime & Justice, Criminal Law, Knowledge


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19/12/2014Paulo Queiroz » Impressão » Consumação e tentativa nos crimes contra a honra ­ Paulo Queiroz ­ http://pauloqueiroz.net ­ Consumação e tentativa nos crimes contra a honra Publicado por Paulo Queiroz em Direito Penal | De  acordo  com  a  doutrina,  a  consumação  dos  crimes  de  calúnia  e difamação  dá­se  quando  o  fato  imputado  chega  ao  conhecimento  de terceiro, não bastando, para tanto, que só o ofendido saiba da ofensa que  lhe  é  feita.  O  mesmo  não  ocorreria  com  a  injúria,  que  se consumaria  tão  logo  o  fato  chegasse  ao  conhecimento  da  própria vítima ou de terceiro. Esse  entendimento  tem  como  pressuposto  a  já  assinalada  distinção entre  honra  objetiva  e  honra  subjetiva:  a  calúnia  e  a  difamação ofenderiam  a  primeira,  logo,  dependeriam,  para  consumarem­se,  do conhecimento de terceiro; já a injúria atingiria a segunda e, portanto, bastaria que a própria vítima ou terceiro dela tivesse ciência. Nesse  exato  sentido,  escreve  Hungria:  “a  calúnia  se  consuma  desde que a falsa imputação é ouvida, lida ou percebida por uma só pessoa que  seja,  diversa  do  sujeito  passivo”.  Aliás,  é  curioso  que  mesmo Cezar  Roberto  Bitencourt,  que  combate  a  distinção  entre  honra objetiva e subjetiva, insista nesse aspecto: É  indispensável  que  a  imputação  chegue  ao  conhecimento  de outra  pessoa  que  não  o  ofendido,  pois  é  a  reputação  de  que  o imputado  goza  na  comunidade  que  deve  ser  lesada,  e  essa lesão  somente  existirá  se  alguém  tomar  conhecimento  da imputação desonrosa. Com efeito, a reputação de alguém não é atingida  e  especialmente  comprometida  por  fatos  que  sejam conhecidos  somente  por  quem  se  diz  ofendido.  A  opinião pessoal  do  ofendido,  a  sua  valoração  exclusiva,  é  insuficiente para  caracterizar  ao  crime  de  difamação,  pois,  a  exemplo  da calúnia,  não  é  o  aspecto  interno  da  honra  que  é  lesado  pelo 1 crime. Não  estamos  de  acordo  com  isso,  porque,  conforme  vimos,  a mencionada distinção entre honra objetiva e subjetiva é inconsistente. Primeiro, porque, para fins de proteção da honra, o que importa, em princípio,  não  é  o  que  um  grupo  de  pessoas  pensa  do  indivíduo ofendido,  que,  embora  importante,  é  secundário,  nem  a verossimilhança  e  lesividade  da  ofensa  que  lhe  é  feita,  mas  o  juízo que  a  própria  vítima  faz  de  si  mesmo  e  como  reage  à  imputação desonrosa que recai sobre ele. Como observa Tomás S. Vives Antón e outros, “assentada a ideia de que  a  honra  interna,  como  dignidade  da  pessoa,  é  o  fator determinante  da  proteção  jurídica,  desencadeia  o  que  García­Pablos denominou  um  processo  de  socialização  do  conceito  de  honra.  A honra é assim reconhecida a toda pessoa pelo só fato de ser pessoa e se  desliga,  por  força  do  princípio  da  igualidade,  das  concepções aristocráticas,  plutocráticas  ou  meritocráticas.  As  peculiaridades http://pauloqueiroz.net/consumacao­e­tentativa­nos­crimes­contra­a­honra/print/ 1/5  por conseguinte.  escreve.  carece  de  fundamento. Creio preferível a primeira opinião.  a propósito  dos  crimes  de  injúria  e  calúnia  previstos  no  Código  Penal espanhol (arts.  pois. ainda que não sabia ainda o injuriado. corresponde a todos e há 2 de ter. inclusive. Finalmente. tal como o configura a Constituição.  Se  se  considera.  o  ofendido. que constitui uma questão técnica de somenos importância.  Francisco  Muñoz  Conde. um conteúdo geral”. 4 Em suma: para nós. 208.  se  o  crime.  um  delito  de  outro.  por  isso. Quanto  à  calúnia. Aliás.  se  é  possível  a  consumação  do  delito  mesmo  quando  a vítima  ignore  eventualmente  a  ofensa  que  lhe  é  feita.  que  o  autor  considera  uma  forma  agravada  de injúria.  sobretudo  a  difamação  da injúria. A  publicidade  do  fato  desonroso  não  é. do ponto de vista de quem sofre a desonra.  aliás.  que  não  faz  falta  esse  conhecimento.  Assim. chegou ou não ao conhecimento de terceiro.  que.  toma  conhecimento  do  ato  ofensivo  ou  desonroso. por  exemplo.  o  delito  se consuma com a mera exteriorização da injúria. nem sempre é fácil distinguir. Consequentemente.19/12/2014 Paulo Queiroz » Impressão » Consumação e tentativa nos crimes contra a honra representadas  pela  linhagem. a calúnia. a difamação e a injúria consumam­se exatamente  da  mesma  forma:  quando  qualquer  pessoa. sendo suficiente que haja chegado aos ouvidos dos demais.  um  elemento  essencial.  ao contrário.  seja  ele qual for.  porque. quando a injúria chega a ser conhecida 3 pleo injuriado.  conforme  é  corrente  na doutrina.  portanto. O delito se consuma. 1 e 205): Para  a  sua  consumação. E.  difamáveis  e  injuriáveis independentemente dessa circunstância.  a  injúria  tem  que  chegar  ao conhecimento  do  injuriado;  cabe.  para  tanto.  também  por  isso.  que  a  própria  vítima  ou  qualquer  outra  pessoa  tenha ciência da ofensa sofrida para que o delito se realize plenamente. no  caso  concreto.  não  se compreenderia porque a consumação não ocorresse quando a própria vítima tivesse direto e pessoal conhecimento do ato desonroso.  Basta.  pouco  importa.  a  tentativa.  se  a  consumação  é  a  realização  integral  dos elementos  do  tipo. em princípio. Nesse  exato  sentido.  se  tais  delitos  são  formais. Finalmente.  quem  envia  emails  a  outrem.  posição  social  e  econômica  ou  os méritos  perderam a  importância  que tiveram no passado.  a  consumação  da  calúnia  e  da  difamação  não pode  ficar  condicionada  ao  conhecimento  do  fato  por  terceiro.net/consumacao­e­tentativa­nos­crimes­contra­a­honra/print/ 2/5 . Segundo.  imputando­lhe  fatos http://pauloqueiroz. com  efeito. mas acidental dos crimes contra a honra. a consumação se daria exatamente do mesmo modo. sobretudo  nas  injúrias  por  escrito.  consumam­se  independentemente  de  efetivo dano  à  honra. é de todo irrelevante a classificação jurídico­penal dada aos fatos.  semelhante exigência. O direito à honra. E mais: somos todos  perfeitamente  caluniáveis.   pois. Não o é.  difamatórios  ou  injuriosos. já que o agente se deteve por sua 5 própria vontade. quando se tratar de calúnia. A lição de Carrara permanece atualíssima no particular: Na  injúria  verbal  não  é  possível  cogitar  de  tentativa  porque  é impossível  imaginar  um  começo  de  execução  anterior  à consumação  e  que  subsista  sem  ela.  quer dizer.  porque  ou  as  palavras  ofensivas  são  proferidas.19/12/2014 Paulo Queiroz » Impressão » Consumação e tentativa nos crimes contra a honra caluniosos. porque ainda não foi exteriorizada a intenção por meio de um ato executivo adequado.  ou  são proferidas  as  palavras  injuriosas  e  o  delito  estará  consumado. ou tal não ocorre. ou  ainda  não  o  foram  e  então  não  há  tentativa  punível. difamação ou injúria na forma  verbal.  caluniando­o. e crime alguma haverá.  mas  dificilmente  assumirá  relevância  jurídico­ penal. porém.  difamando­o  ou injuriando­o  gravemente.  consuma  tais  delitos  tão  logo  cheguem  ao conhecimento da própria vítima ou de terceiro. A  tentativa  é  possível. 1 http://pauloqueiroz.  requisito  que  é  comum  a todos  os  delitos  cometidos  por  meio  da  palavra.  e  o delito estará consumado.net/consumacao­e­tentativa­nos­crimes­contra­a­honra/print/ 3/5 .  p. 5 http://pauloqueiroz. p. p.. cit. 3Programa de derecho penal. cit.net/consumacao­e­tentativa­nos­crimes­contra­a­honra/print/ 4/5 . 2Cit. 304. 4Idem.. p.307. 337.302.19/12/2014 Paulo Queiroz » Impressão » Consumação e tentativa nos crimes contra a honra Tratado..  Paulo. Saraiva.net/consumacao­e­tentativa­nos­crimes­contra­a­honra/ pauloqueiroz.  parte  especial. parte geral.net/consumacao­e­tentativa­nos­crimes­contra­a­honra/print/ 5/5 . Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e autor do livro Direito Penal.net Paulo de Souza Queiroz: doutor em Direito (PUC/SP). é Procurador Regional da República.19/12/2014 Paulo Queiroz » Impressão » Consumação e tentativa nos crimes contra a honra Derecho  Penal.  5. 3ª edição.  v.  Bogotá:  Temis. 2006.net URL: http://pauloqueiroz.  193­194. S.  p. 1973. 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