COLETANEA DE EXERCÍCIOS DIREITO CIVIL V - SUCESSÕES

June 10, 2018 | Author: elisaaaaliiiii | Category: Will And Testament, Law Of Obligations, Inheritance, Statutory Law, Death


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Relatório - Plano de Aula25/07/2012 11:15 Página: 1/115 Disciplina: DPR0231 - DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES ) Semana Aula: 1 DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA Introdução ao Direito das Sucessões OBJETIVO 1. Apresentar o Plano de Ensino e o mapa conceitual da disciplina. 2. Apresentar as competências e habilidades que se pretendem desenvolver, destacando a necessidade de constante articulação com outras disciplinas como Direito de Família, Estatuto da Criança e do Adolescente e Prática Simulada. 3. Apresentar a metodologia dos casos concretos e a forma como serão cobrados durante o semestre. 4. Comentar e apresentar a bibliografia básica e complementar da disciplina, destacando os textos que foram encaminhados com o material didático e eventuais livros que estejam à disposição na Biblioteca Virtual da Estácio. 5. Destacar a necessidade de trazer para sala de aula o Código Civil (preferencialmente o que compõe o material didático). 6. 7. 8. Apresentar a importância social e jurídica da disciplina Direito Civil VI. Introduzir o Direito das Sucessões apresentando seu conceito e fundamentos. Identificar as primeiras regras da sucessão e momento e lugar da abertura da sucessão. Discorrer sobre as espécies de sucessão e de sucessores. TEMA Introdução ao Direito das Sucessões ESTRUTURA DO CONTEÚDO Relatório - Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 2/115 1. 2. a. i. b. c. d. 3. a. b. c. d. e. f. g. 4. Apresentação do Conteúdo: plano de ensino, mapa conceitual, metodologia de ensino e bibliografia. Direito das Sucessões Conceito de sucessão Evolução do conceito Localização da matéria no Código Civil Fundamentos e objeto da sucessão Liberdade de testar Espécies de sucessão e de sucessores Sucessão legítima Sucessão testamentária Sucessão a título universal Sucessão a título singular Sucessão contratual Sucessão irregular Espécies de sucessores Momento e lugar da abertura da sucessão PROCEDIMENTO DE ENSINO O presente conteúdo deve ser trabalhado já na primeira aula, após a apresentação da disciplina. É possível trabalhá-lo em uma única aula, podendo o professor dosar o conteúdo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma. Após a apresentação do plano de ensino e da metodologia, deverá o professor dar início à abordagem do tema, incluindo nesta abordagem referências aos casos concretos e questão de múltipla escolha. Sugerimos que nesta aula o professor aborde: CONCEITO Sucessão, do latim, 'succedere', significa 'vir no lugar de alguém'. Ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 19) que "sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. [...]. A ideia de sucessão, que se revela na permanência de uma relação de direito que perdura e subsiste a despeito da mudança dos respectivos titulares, não ocorre somente no direito das obrigações, encontrando-se frequente no direito das coisas, em que a tradição opera, e no direito de família, quando os pais decaem do poder familiar e são substituídos pelo tutor, nomeado pelo juiz, quanto ao exercício dos deveres elencados nos arts. 1.740 e 1.741 do Código Civil". No Direito das Sucessões (ou Direito Hereditário), no entanto, a expressão 'sucessão' é utilizada em sentido estrito e, neste sentido, ensina Francisco José Cahali (2007, p. 20) que "o direito das sucessões, como ramo do direito civil [...], trata exclusivamente da sucessão decorrente do falecimento da pessoa. Emprega-se o vocábulo sucessão em um sentido estrito, para identificar a transmissão do patrimônio apenas em razão da morte, como fato natural, de seu titular, tornando-se o sucessor sujeito de todas as relações jurídicas que àquele pertenciam". Por isso, pode-se afirmar que a sucessão também é meio de aquisição da propriedade. Assim, o Direito das Sucessões, ramo do Direito Civil, é complexo de normas e princípios que se destinam a regular a passagem de titularidade do patrimônio (ativo e passivo) de alguém (chamado autor ou 'de cujus' ou 'de cuius'[1]) aos seus sucessores (herdeiros e legatários). Relatório - Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 3/115 ORIGEM DO DIREITO SUCESSÓRIO Na História da humanidade o Direito Sucessório ganhou especial importância a partir do momento em que ocorreu a individualização da propriedade[2], passando o sujeito a ser titular de seu patrimônio, o que gerou diversos debates sobre os fundamentos do Direito Sucessório. Ensina Eduardo Leite (2004, p. 25) que desde a Antiguidade grega e romana a sucessão privada se justificava por motivos religiosos (continuidade do culto familiar e do culto aos ancestrais). A essa época, para assegurar a continuidade do culto era fundamental que aqueles encarregados de proceder (necessariamente herdeiros homens -primogênito varão - porque sacerdotes da religião doméstica) à cerimônia fizessem a arrecadação dos bens do falecido, impedindo-se, assim, a divisão da fortuna. Para os romanos (em especial a partir da Lei das XII Tábuas), no entanto, além deste aspecto religioso, destacava-se o aspecto político da sucessão, uma vez que o herdeiro exerceria o pátrio poder, assumindo a chefia do grupo familiar (por indicação feita pelo 'de cujus' quando ainda vivo ou na seguinte ordem: 'sui, agnati e gentiles'[3]). Foi apenas com Justiniano que a sucessão legítima passou a se concentrar apenas no parentesco natural, o que não excluiu várias formas de sucessão testamentária. Já na Idade Média o direito germânico passou a conhecer apenas a sucessão decorrente do parentesco e, no mesmo sentido operou por bom tempo o direito francês ('droit de saisine') . O Direito contemporâneo, no entanto, preferiu conciliar a sucessão legítima e a testamentária, reconhecendo em ambas formas de sucessão (ex.: art. 1.845, CC). Maria Helena Diniz (p. 05) destaca que havia autores "como D'Aguano, que procuram justificar o fundamento científico do direito sucessório nas conclusões da biologia e da antropologia atinentes ao problema da hereditariedade biopsicológica, segundo a qual os pais transmitem à prole não só os caracteres orgânicos, mas também, as qualidades psíquicas, resultando daí que a lei, ao garantir a propriedade pessoal, reconhece que a transmissão hereditária dos bens seja uma continuação biológica e psicológica dos progenitores. Semelhantemente Cimbali funda o direito das sucessões na continuidade da vida através de várias gerações". Argumentos de evidente fragilidade que não encontram vozes ressonantes atualmente já que a vida humana tem continuidade independente de qualquer direito sucessório. Afirma Eduardo Leite (2004, p. 26) que o aspecto psicológico é, talvez, "a justificação mais profunda e secreta. A sucessão abranda a angústia da morte criando o sentimento de imortalidade. Diferentemente das pessoas, os bens não desaparecem, 'eles tem vocação à eternidade', como expressivamente disse Carbonnier, 'uma eternidade na escala humana que não tem uma necessidade de perpetuidade e que se mede, no máximo, em quatro gerações'". Por isso, os defensores do direito sucessório[4] como José de Oliveira Ascensão afirmam que "a admissão da sucessão é uma consequência necessária da aquisição de uma propriedade privada"[5] e, dessa forma, sua análise deve ser feita de acordo com a política legislativa de cada Estado. Conclui Francisco José Cahali (2008, p. 22) que "não há como se negar a relevante função social desempenhada pela possibilidade de transmissão 'causa mortis', pois valoriza a propriedade e o interesse individual na formação e avanço patrimonial, estimulando a poupança e o desempenho pessoal no progresso econômico, fatos que direta ou indiretamente, propulsionam o desenvolvimento da própria sociedade". CONTEÚDO E OBJETO DO DIREITO DAS SUCESSÕES O direito sucessório é considerado um direito fundamental (art. 5o., XXX, CF), mas o conteúdo da herança, objeto da sucessão, possui hoje caráter eminentemente patrimonial[6] ou econômico, sendo em regra excluídas da herança as relações jurídicas não patrimoniais e as personalíssimas (mesmo que tenham conteúdo econômico). O Código Civil (arts. 1.784 a 2.027, CC) divide o Direito das Sucessões em quatro títulos: I. Da sucessão em geral (regras de transmissão, aceitação, renúncia e excluídos da herança, herança jacente e petição de herança); II. Da sucessão legítima; III. Da sucessão testamentária; IV. Do inventário e da partilha. Em relação ao Código Civil de 1916, o atual Código acrescentou 30 artigos e operou alteração em quase todos os Títulos e Capítulos do Direito das Sucessões (dos 243 artigos, 170 sofreram alteração). Criaram-se novas seções como: cessão de direitos; parte da vocação hereditária e petição de herança. Vale lembrar que a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão será a norma que regerá a sucessão (art. ensejando a necessidade de prova judicial e inequívoca. 984)". CC. 38) que "embora não se confundam a morte com a transmissão da herança. bem como. A morte. Trata-se de hipótese em que herdeiro e hereditando morrem simultaneamente não se podendo identificar quem morreu primeiro (art. CC.787. Destaca Francisco José Cahali (2008. o ativo e o passivo (CC. na ordem prevista no art. por uma ficção. a lei.Relatório . 8o. A herança. 1. 1. CC "aberta a sucessão. a data do falecimento será necessariamente indicativa da legislação a ser aplicada[7]. ocorrem exatamente no mesmo momento. que a abertura[8] da sucessão (independente da causa da morte ou de ter sido ela presumida[9]) se faz automaticamente ('ipso facto' e 'ipso iure'). Afirma Carlos Roberto Gonçalves (2011. independente de saberem ou não os herdeiros da abertura da sucessão. Embora a transmissão da herança ocorra independente do conhecimento dos herdeiros.789. portanto. CC). Indivisibilidade da herança. 1. 1.207. um somatório.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 4/115 1. conforme o art. 41) que "relevantes. CC) e. imitindo-se o herdeiro" na posse independente de qualquer pedido judicial. 1.829.791. CPC). art. p. em ato posterior. pois. as consequências da aplicação dos efeitos da comoriência no direito sucessório. Princípio da 'saisine'. desde logo. 1. tratando-se esta transmissão de uma ficção jurídica. o principal efeito será que um não herda do outro (conforme estudado em Direito Civil I). desde que transmissíveis Compreende. reconhecida a certos sucessores. neste momento.787. o que significa que entre a abertura da sucessão e a partilha o direito dos coerdeiros será considerado indivisível[13]. 36) trata-se a 'saisine' de "habilitação legal. A liberdade de . "defere-se como um todo unitário. Comoriência (ou morte simultânea).784. bem como. aceitem a herança. p.. de exercer os direitos e ações do defunto sem necessidade de preencher qualquer formalidade prévia". é-lhes permitido repudiá-la. Art. CC[12] brasileiro. 1. os direitos e as obrigações. arts. p. e as que contra ele foram propostas. aos mesmos é exigido que. Destaque-se. DA SUCESSÃO EM GERAL Abertura da sucessão. uma vez que ninguém pode ser herdeiro contra sua própria vontade. na verdade. Liberdade de testar (art. CC). E a sua constatação tem cunho eminentemente fático. CC. torna-as coincidentes em termos cronológicos. aos herdeiros legítimos e testamentários". que prevê que o próprio 'de cujus' transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança ('tomada de posse da herança'). porque ainda não individualizados os quinhões hereditários (vide arts.197 e 1.797. Afirma Eduardo de Oliveira Leite (2007. Princípio criado na Idade Média pelo direito costumeiro francês[11] como forma de oposição ao regime feudal. 990 e 991. para que haja a transmissão da herança é preciso que: o herdeiro exista ao tempo da sua abertura. Denota-se. CC). No Direito brasileiro a liberdade de testar é limitada. uma vez que se opera 'ipso jure'. importante se identificar (por meio da certidão de óbito ou declaração judicial de morte presumida) o momento em que ocorreu a morte. a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros. Assim.787. uma vez que não há transmissão de bens e de direitos entre os comorientes. porque este não pode restar acéfalo". no entanto. é princípio consubstanciado no art. fazendo nascer daí a discussão sobre a possibilidade de averiguação no próprio inventário ou através das vias ordinárias (ação declaratória). STF).792 e 1. Momento da transmissão da herança. 1. que o herdeiro. 1. as pretensões e as ações de que era titular o falecido. p. Por isso. Hoje. que a aceitação da herança só torna definitiva a transmissão já efetivada e a recusa faz cessar os efeitos desta mesma transmissão. por se tratar de questão de alta indagação (CPC. os créditos e os débitos. não seja incapaz de herdar (art. 32) que "a herança[10] é. dessa forma. Ne definição de Eduardo de Oliveira Leite (2007. ainda que vários os herdeiros e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". CC). p. arts. sendo aquela pressuposto e causa desta. o imposto 'causa mortis' é devido pela alíquota vigente na data do óbito (Súmula 112.206 e 1. entre si e contra terceiros. Ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011.784. Nestes casos.997). Em virtude do o princípio da 'saisine' a sucessão e a legitimação para suceder são regulados pela lei vigente ao tempo da abertura daquela (art. a herança transmite-se. 47) que ?a indivisibilidade da herança imposta por lei é meio de assegurar o direito de todos os coerdeiros. presumindo que o próprio 'de cujus' investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio. 1. abrangendo todo patrimônio do 'de cujus' (universalidade de direito). em que se incluem os bens e as dívidas. por isso. Pactos sucessórios (sucessão contratual) não são permitidos no Direito brasileiro. A sucessão legítima é sempre a título universal. Quanto aos efeitos: a) Sucessão a título universal. por ato entre vivos. art. reflete a verdadeira intenção do 'de cujus'. estipula a ordem de vocação hereditária). Decreto-Lei n. 1. 5. CC. CC. entrando desde logo na posse e propriedade da herança. Sucessões irregulares ou anômalas.438/41 (proíbe a sucessão de cônjuge estrangeiro em terrenos de marinha). Morrendo a pessoa sem ter deixado testamento ou havendo este quanto aos bens por ele não abrangidos. 5o. d) Necessário. prevalecerá a sucessão legítima (art. CC (direito de preferência na compra e venda). legitimário ou reservatário: é o descendente. 3. 629. É a sucessão que decorre da lei (art. Ocorre quando se transfere determinada porção de bens. É sucessão que decorre de disposição de última vontade expressa em testamento ou codicilo (art. o legatário apenas toma o lugar do 'de cujus' no bem certo e individualizado. 1. A doutrina admite algumas exceções como: o art. 1.789. Espécies de Sucessão I. CC). Pode ocorrer na sucessão legítima e na testamentária. 1. 1. dividindo-se em partes iguais a herança (sistema da divisão necessária). decorre de vontade presumida do 'de cujus' (forma de 'testamento tácito'). Herdeiros necessários: são definidos em lei e entre os quais se partilha. CC[14]). b) c) Testamentário ou instituído: beneficiado pelo testador no ato de última vontade.846. Legatário: é o contemplado em ato de última vontade com bem certo e determinado. ou ainda quando o testamento caducar ou for nulo. CC. de doações para após a morte do doador[15]. 2. 2. 1. pacto antenupcial que prevê a recíproca e futura sucessão.038. CC). Ocorre quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade do acervo hereditário. o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (chamado legado). Lei n. CC.850. CC/02. ou seja. por isso. Quanto à fonte: a) Sucessão legítima ('ab intestato' ou legal). Havendo herdeiros necessários a liberdade de testar será restrita. contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários". a) Legítimos: são os sucessores indicados pela lei em ordem preferencial (art.845. 496. 1.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 5/115 testar só será plena quando não houver herdeiros necessários.788. 1. III. que afirma ser "válida a partilha feita por ascendente. em pacto antenupcial. no mínimo. b) Sucessão a título singular.846. estipulação. Espécies de sucessores. 1. .829. metade da herança em quota ideais (arts. b) Sucessão testamentária. 1. por isso. CC0. Neste caso. XXXI.846.786. podem ser privados da herança por disposição de última vontade (art. grau e. a. CC).789 e 1. CC/16 (enfiteuse) combinado com o art. pertencendo a outra (chamada legítima) aos herdeiros necessários (art. ou de última vontade. II. devendo pedir aos herdeiros a entrega da coisa legada. ascendente sucessível ou cônjuge (art. Herdeiros facultativos: são herdeiros legítimos que não compõem a categoria dos herdeiros necessários. CF (sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil).384/43 (seguro de vida).845 e 1. CC) e.786. nestes casos só pode o testador livremente dispor de uma dessas metades. podendo o testador afastar da sucessão os herdeiros colaterais (art. A sucessão legítima e testamentária podem ocorrer simultaneamente. não se admite a sucessão contratual porque vedado negócio jurídico sobre herança de pessoa viva ('pacta corvina'art. salvo os casos de deserdação. respeitadas as regras sobre a liberdade de testar previstas nos arts. São reguladas por normas próprias como as previstas nos arts.018.. 1. Decreto-Lei n.850. portanto. art. CC).829.610/98 (direitos autorais). como os colaterais até 4o.Relatório . CC). 520. 9. CC). 1. de acordo com a ordem de vocação hereditária determinada no art. b. Na sucessão a título universal o sucessor sub-roga-se na posição do 'de cujus'. Ao final da aula o professor deve perguntar se ainda existem dúvidas com relação aos tópicos abordados. como irmão consanguíneo. Entende-se por agnado o colateral de origem exclusivamente paterna.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 6/115 e) Universal. ou liberalidades simuladas em negócios onerosos. d) Bens situados no Brasil podem ser partilhados em território brasileiro. deve realizar breve síntese dos principais conceitos e considerações feitas. 1. Na ausência de membros das classes mencionadas. desde que sejam os mesmos herdeiros (arts. 89. ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou estivesse domiciliado em território estrangeiro (art. É o herdeiro único que recebe a totalidade da herança. 91 e 96.845. CC.aquele de quem se trata a sucessão. Lugar da abertura da sucessão. morto ou finado. [4] Antes do Século XX havia certa divergência doutrinária sobre a justificação da sucessão privada. o sobrinho. sendo provável que consagre os últimos anos de sua vida a esbanjar um patrimônio que não pode deixar aos seus entes queridos. nessa qualificação. Ademais. [1] O termo vem da expressão 'is de cujus sucessionesagitur' . que a "sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido" (vide art. a esposa. mas mero usufruto. 96. seriam chamados à sucessão os 'gentiles'. CPC). Os 'agnati' eram os parentes mais próximos do falecido.044.Relatório . [3] Carlos Roberto Gonçalves (2011. uma vez que veem na propriedade privada e na sua transmissão incentivo a injustiças e promoção da concentração de riquezas nas mãos de poucos. [6] O patrimônio deve ser aqui entendido como a integralidade de bens. o titular tentaria transmitir seu patrimônio a seus herdeiros". por isso. CPC e art. pois. [5] O que faz Washington de Barros Monteiro afirmar que se a propriedade se extinguisse com a morte. É possível a abertura de inventário conjunto quando. encontra nos socialistas forte oposição.797. CPC). A herança não era deferida a todos os agnados. bem como. direitos e obrigações e a meação decorrente do regime de bens. incluindo-se também. que é o grupo familiar em sentido 'lato'". p. preparando ao aluno para o próximo tópico: herança e sua administração. 'de cujus hereditatisagitur'. por exemplo. Sobre esse posicionamento afirma Silvio Rodrigues (2008. CC (enumeração taxativa e preferencial). 06) que se "não admitida a transmissão hereditária. Tal comportamento representa prejuízo para a sociedade. [2] Por isso. então não seria propriedade. Lembre-se que o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel nos termos do art. 91. mas ao mais próximo no momento da morte ('agnatusproximus'). 21-22) ensina que "os 'heredi sui et necessarii' eram os filhos sob o poder do 'pater' e que se tornavam 'sui iuris' com a sua morte: os filhos. b) Sendo o local de domicílio do falecido desconhecido e havendo bens em diferentes locais. por isso. 990. por exemplo. não tem personalidade jurídica. o foro será o do local do óbito. O direito sucessório.043 e 1. II. Após. p. CC. o cônjuge supérstite falecer antes da partilha do premorto. a) Sendo o local de domicílio do falecido desconhecido. CPC) e a nomeação do inventariante deverá observar as regras do art. o tio que fosse filho do avô paterno. seria pura criação do direito positivo que contraria justiça e interesse social. discussão que não encontra mais vozes no século XXI. faculta-se a abertura do inventário no foro de situação dos bens deixados. os netos. pertencentes ao 'de cujus' no momento de seu falecimento. o espólio é considerado uma universalidade de direito (art. defunto. raramente a lei deixaria de ser burlada. c) Havendo pluralidade de domicílios o foro será de qualquer um deles. ou membros da 'gens'. CC) e. 1. [7] Algumas fontes do direito sucessório brasileiro: I. Preceitua o art. A utilização no sentido técnico não afasta designações populares como falecido. CPC). o Direito pré-codificado sofreu grande influência do . 1. O juízo do inventário atrai todas as ações que lhe sejam relativas (arts. 80. através de doações. filho desse mesmo tio. falta ao indivíduo incentivo para amealhar e conservar a riqueza. c) a abertura do inventário. Código Civil de 2002. a) Trata-se de hipótese de morte presumida? b) Qual é o procedimento para realização do assento de óbito de Cristina? c) A morte presumida permite a abertura da sucessão? Em caso afirmativo. [15] Para Francisco José Cahali (2008. quem seriam os herdeiros de Cristina? Questão Objetiva (VUNESP – OAB-SP – 2007 3) A sucessão da pessoa natural ocorre com a) o testamento. 9. Código Civil de 1916. [8] Para alguns a abertura da sucessão também é chamada de delação ou devolução sucessória. melhor teria sido utilizar o termo inválido (conforme propõe o Projeto de Lei n. embora. empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. a posse indireta.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 7/115 Direito Francês. responda aos itens a seguir. Mas. 276/2007). CC/16 que ao invés de se referir à transmissão da herança.461/1946. por meio de doação ou testamento.839/1907. [9] A existência da pessoa natural termina com a sua morte.Relatório . é destinada aos herdeiros.278/96. [12] O princípio já era previsto no art. p. 35) que "quanto à posse. mas sim. V. para Lacerda de Almeida os termos não se confudem uma vez que nem sempre coincidirão com a abertura da sucessão: "devolve-se a herança aos herdeiros necessários. 1.788. 1. conforme estudado em Direito Civil I. 1. II. Decreto-Lei n. CC). se possa realizar abertura de sucessão provisória do declarado ausente (a abertura da sucessão. b) a morte do sucedido. 6o. d) a finalização do inventário. Lei n. aos testamentários. APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA Caso Concreto 1 Elabore o gráfico de sua árvore genealógica indicando parentes de até 4o. estabelecia que os parentes de uma pessoa falecida tinham o direito de tomar posse de seus bens sem qualquer formalidade ('lemortsaisitlevif'). caracterizam o poder de disposição de bens pela própria pessoa titular do patrimônio.. referia-se à transmissão do domínio e posse. RECURSO FÍSICO quadro e pincel. p.575. neste caso.572. grau na linha colateral e reta.adaptada) Cristina dos Santos desapareceu após uma enchente provocada por uma forte tempestade que assolou a cidade onde morava. O artigo já sofria críticas no Código anterior uma vez que utiliza o vocábulo nulo tanto para designar o testamento absolutamente nulo. como para se referir ao anulável. 38) estas hipóteses não são formas de sucessão contratual. Constituição Federal de 1988. III. [14] O art. . 1. defere-se". por exemplo. exercendo o inventariante a posse direta até o estabelecimento da partilha". Lei n. Caso Concreto 2 (V Exame OAB 2011 . IV. o que restringia a transmissão de bens incorpóreos. CC/16. VI. decorre de seu desaparecimento).971/96 e 9. Considerando estar provada a sua presença no local do acidente e não ser possível encontrar o corpo de Cristina para exame. [13] Explica Francisco José Cahali (2008. datashow. 8. [10] O professor deve lembrar que não se pode falar em herança de pessoa viva. ainda que presumida (art. já com o falecimento. [11] ?Saisine? vem de 'saisine héréditaire'. teve a redação mantida pelo legislador do Código de 2002 no art. Relatório .Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 8/115 CONSIDERAÇÃO ADICIONAL . O professor deverá retomar os conceitos de sucessão e herança firmados na aula anterior. a herança é considerada uma universalidade de direito. . p. O fato jurídico morte. no entanto. ?decorre da indivisibilidade imposta por lei a prerrogativa. ?oportunidade em que se opera a imediata e automática transmissão das relações jurídicas do ?de cujus? aos seus herdeiros.]. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA Até que seja efetivada a partilha. Também se deve destacar que o herdeiro nunca responde ?ultra vires hereditatis?. natural de obrigações indivisíveis (Francisco José Cahali. TEMA Sucessão e Herança ESTRUTURA DO CONTEÚDO 1. o que significa afirmar que não responderá por encargos superiores às forças da herança (art. 2007. Cessão de direitos hereditários. 52)?. Responsabilidade dos herdeiros.DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES ) Semana Aula: 2 DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA Sucessão e Herança OBJETIVO 12345Discorrer sobre a indivisibilidade da herança. desencadeia uma série de atos a serem praticados para formalização e efetivação da sucessão (Francisco José Cahali. podendo o professor dosá-lo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma.792. Conceituar cessão de direitos hereditários e compreender seus efeitos jurídicos. a prova do excesso (exceto quando o inventário demonstra desde logo o valor dos bens herdados). não lhe sendo exclusivo o resultado?. a partir deles. CC) e. Deve-se lembrar que o momento da transmissão da herança é o exato momento do falecimento que gera a transferência abstrata do acervo. Compreender a ordem de vocação hereditária e seus efeitos jurídicos. 5. atos que serão exercitados por meio do inventário. 3. por isso. mesmo sendo titular apenas de parte ideal do acervo. para cada herdeiro [fato que não exclui a legitimidade do espólio representado pelo inventariante]. bem como os princípios estudados e. 2. 1. procedimento necessário para o exercício do direito sucessório (e que serão futuramente estudados com maior detalhe). passar a explanar as questões referentes à administração da herança. pois. Indivisibilidade da herança. 4. 53).Relatório ..Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 9/115 Disciplina: DPR0231 .. incumbindo-lhe. É a abertura da sucessão. [. p. todo unitário e indivisível do qual os coerdeiros são considerados condôminos (art.791. E assim agindo. de reclamar qualquer dos bens que compõem a herança de quem injustamente os possua. CC). Estudar os efeitos da administração provisória da herança. Assim. Administração provisória da herança. Vocação hereditária PROCEDIMENTO DE ENSINO O presente conteúdo pode ser trabalhado em uma única aula. Compreender a responsabilidade dos herdeiros. 2007. o herdeiro que teve a iniciativa beneficiará a todos os demais. 1. são a ela aplicadas as regras referentes aos condomínios (uma vez que se trata de condomínio forçado). 973. Nesse caso. O que se transfere a título oneroso ou gratuito. Ressalva o art.973.. uma vez que o Código de 1916 não se referia especificamente a ela.974 e 1. para a venda de um bem determinado. haveria uma promessa de venda?. Destarte. pendente a indivisibilidade? (art.794 e 1. frise-se. CC. sendo gratuita essa garantia só se aplicará se o herdeiro agiu de má-fé (art. 983. p. Assim. b) via escritura pública [porque a herança é considerada um bem imóvel. . a não ser que todos os herdeiros e interessados concordassem. feita a título oneroso o herdeiro garante ao cessionário a existência da sua condição de herdeiro. devendo finalizar em até seis meses conforme previsto na lei processual. 1. CC). 80. afirma o art. como ato ?inter vivos? só terá validade quando feita após a morte de quem lhe deu causa (art. garantir que esse determinado bem fosse atribuído na partilha ao cessionário. Além disso. INSTAURAÇÃO DO INVENTÁRIO Ensina Eduardo de Oliveira Leite (2007. Neste sentido. Segundo Eduardo de Oliveira Leite (2007. sem prévia autorização do juiz da sucessão. independente de prévia partilha. de bem componente do acervo hereditário. não podendo nunca alienar um bem singular do acervo sem consentimento dos demais coerdeiros. 295. desde que o autor da herança não lhe tenha realizado restrições como as decorrentes de cláusulas de inalienabilidade. não responde o herdeiro pela evicção. Também é ?ineficaz a disposição. CPC).078. não podia o herdeiro individualizar bens dentro dessa universalidade. faz conhecer o complexo de bens transmitido pelo ?de cujus? aos herdeiros. 426. CC). restringindo-se a determinar a aplicação das regras da cessão de crédito (art. por isso. que ?os direitos. p. Se vários herdeiros pretenderem exercer o direito de preferência o quinhão a ser cedido deve ser rateado proporcionalmente (de acordo com as respectivas cotas) entre todos (arts. O art. ainda que não tenha sido feita a notificação dos demais herdeiros ou de terceiros.973. CC. 60) que ?o estado de indivisão. 1. §3o. pelo coerdeiro. minucioso e exato. desaparece via inventário que. A cessão de direitos hereditários.973.Relatório . CC]?. seu cessionário o sucede nesta mesma universalidade. a indivisibilidade desde então estabelecida é também determinante na cessão de direitos hereditários que é limitada à quota-parte (ou fração ideal) do herdeiro na herança. presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente?. 1. CC). Dessa forma.796. Por isso. de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente?. No entanto. não poderia o herdeiro. mas nem por isso se desvirtuaria o caráter da cessão. 1.. Desta forma. §1o. Ele garante a igualdade dos quinhões. o cedente continua herdeiro para efeitos sucessórios. antes do inventário a cessão de herança é negócio aleatório e. 57) ?o legislador brasileiro assumiu posição clara e precisa sobre o tema: a) admitiu a cessão do ?direito à sucessão?. conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer.795. CC). §2o. estabelece que o prazo para a instauração do inventário é de trinta dias contados da abertura da sucessão. Sendo a coisa indivisa. CC/16). sendo a cessão de herança uma forma de cessão de crédito. prepara a partilha e põe fim ao estado condominial?. 1. decorrente da abertura da sucessão. por qualquer herdeiro. O coerdeiro só pode ceder parte indivisa ou fração ideal. é novidade prevista no Código Civil de 2002 (arts.. p. II.975. assim que realizada a cessão. Se houvesse essa individualização (e isso ocorre ordinariamente). o que significa afirmar que se o herdeiro adquiriu uma universalidade. Vale também lembrar que a própria cessão de direitos hereditários faz presumir sua aceitação e. 1. prática comum. uma vez que ninguém pode transferir mais direitos do que tem. é a titularidade do quinhão ou legado e não a qualidade do herdeiro (que é pessoal e intransmissível). destaca Sílvio de Salvo Venosa (2011. poderá o cessionário exercer todos os atos necessários à conservação de seu direito. nesse negócio. Por isso. ocorrendo substituição ou direito de acrescer. CC (art. 31) que ?o objeto da cessão da herança é a universalidade que foi transmitida ao herdeiro. que ?é ineficaz a cessão. 1. CC). não pode o coerdeiro ceder seus direitos a terceiros antes de dar preferência (legal e real) aos condôminos. bem como do ?quinhão hereditário de que disponha o coerdeiro?. art. 1. admite-se que desde a abertura da sucessão o herdeiro possa transmitir seus direitos ou quinhão. se o fizer terá o coerdeiro direito de haver a quota cedida a estranho se depositada a integralidade do o preço em até 180 dias após a transmissão.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 10/115 CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (OU CESSÃO DA HERANÇA) Os direitos hereditários são incorporados no patrimônio dos sucessores a partir da abertura da sucessão (princípio da ?saisine?[1]). 799. por outro lado. O administrador provisório pode ser substituído por ordem do juiz. ?a título temporário. A posse do administrador provisório só cessará quando o inventariante prestar o respectivo compromisso. a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro e. sucessivamente. 1. No entanto.799.. O art. desde que se demonstre que esteja praticando atos em prejuízo do espólio. CC) no momento da abertura da sucessão e que o herdeiro ou legatário sobreviva ao ?de cujus?(princípio da coexistência). etc. a preferência será do mais velho só se justifica se demonstrar que possui mais experiência). CC). No entanto. 68) que ?a legitimidade passiva[2] é a regra e a ilegitimidade a exceção. sociedades empresárias. 1. nesse caso. §4o.800.799. indicando-se ao professor que faça essa ressalva aos alunos]. §1o. ainda que por um breve tempo. CPC).Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 11/115 não estabelecendo a legislação civil penalidades para inobservância deste prazo. Também podem ser chamadas à sucessão as pessoas jurídicas em geral (associações. Em se tratando. permanecendo nessa situação até que a condição se implemente ou haja certeza de que não se poderá implementar (como no caso de comprovada esterilidade) (art. No direito sucessório vigora o princípio de que todas as pessoas têm legitimação para suceder. exceto aquelas afastadas pela lei?. 1. CC). no caso de prole eventual. CC. os bens ficarão sob guarda provisória da pessoa encarregada de instituí-la. O Código Civil de 2002 também prevê possibilidade de suceder aos não concebidos (prole eventual[3] ou ? nondumconceptus?) (art. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA [O presente item da aula visa apenas trazer noções gerais sobre vocação hereditária. no entanto. 62 e 1. ou seja.) e as pessoas jurídicas constituídas como fundação (art. O foro competente será o do último domicílio do ?de cujus?.Relatório . CC. 1. A abertura da sucessão. às pessoas indicadas no art. pessoa de confiança do juiz (na falta ou desídia dos demais). interrupção da administração?. Ou na expressiva alusão de Carvalho Fernandes.800. p. 1.. 76) que ?qualquer pessoa jurídica pode ser contemplada. Ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011. 1. 67) que ?nada obsta. seja empresária. estas pessoas só podem receber herança ou legado por disposição de última vontade. até o registro dos seus estatutos (arts. uma vez que as regras específicas serão estudadas em aulas futuras. Neste caso. testamenteiro. 89 e 96. Assim. Destaca Carlos Roberto Gonçalves (2011. CC). Quanto aos nascituros ensina Eduardo de Oliveira Leite (2007. p. de direito público ou de direito privado. 12.775. §3o. 70) que ?a nova lei assumiu nítida postura concepcionista atribuindo direitos sucessórios a quem ainda não nasceu: ?ifansconceptus pro nato habeturquoties de commodisejusagitur?. São legitimados a exercer a administração provisória: cônjuge (independente do regime de bens) ou companheiro. sob condição suspensiva. 1. I. II e III. a que a nomeação para o cargo de inventariante venha a recair sobre a mesma pessoa. o que gera ainda grandes discussões doutrinárias[4]). seus direitos encontram-se em estado potencial. estabelece a capacidade de suceder (sucessão legítima e testamentária) de forma mais ampla do que a prevista no Código Civil de 1916. CC). herdeiro que estiver na posse e administração dos bens (se mais de um estiver na posse dos bens. são capazes de suceder: as pessoas nascidas ou já concebidas (nascituros ? eficácia da vocação depende do nascimento com vida ? art. seja simples. o direito subjectivo subsiste sem estar efectivamente atribuído a qualquer pessoa??. CC ? admite possibilidade de existência de direitos sem sujeito. faz com que a herança seja posta sob administração. 990 do estatuto processual. As sociedades para terem direito à sucessão devem estar regularmente constituídas[5]. inexistindo. mas sendo dativo não terá representação do espólio (art. a eficácia da sucessão legítima ou testamentária do nascituro fica condicionada ao seu nascimento com vida. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DA HERANÇA O administrador provisório é quem tem a posse do espólio e a legitimidade ativa e passiva para representar a herança (art. CC). CC). de pessoas . Afirma Carlos Roberto Gonçalves (2011. já as fundações por poderem ser constituídas pelo próprio testamento. CPC) (art.797. deve o herdeiro ser concebido em até dois anos após a abertura da sucessão. caso isso não ocorra ou sendo natimorto os bens reservados retornam aos demais herdeiros legítimos (art. porém. ressalvadas as demais hipóteses já estudadas na aula anterior (arts.800. neste caso.797. desde que seja idônea e conste do elenco previsto no art..798. 1. 1. p. III. p. não precisam existir ainda ao tempo da sucessão e. estipula exceção em favor do descendente do concubino que é filho do testador (repetindo entendimento constante na Súmula 447. prender. art. não são. As testemunhas do testamento (porque podem ter interesse diverso da vontade do testador). abrangendo não só filhos naturais.. §6º. datashow. [2] Animais não têm legitimidade para suceder. conforme definido no art. 1. O art.802.. . ainda que não tenham conhecimento do teor da célula testamentária. 1. impor a herdeiro testamentário o encargo de cuidar de um animal. 11. p. 986. indica as regras referentes à incapacidade testamentária passiva de herdeiros ou legatários. O concubino do testador casado (se este estiver separado de fato.801. deve realizar breve síntese dos principais conceitos e considerações feitas. 1. o sistema da ?saisine? é o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança. As hipóteses.830. RECURSO FÍSICO quadro e pincel. seria aplicável apenas a instituir como herdeiro pessoa jurídica ainda não existente. p. CC). CC) ou associação (ainda sem existência legal) a tendência é que essa prática (´testamentifactio passiva) continue aplicando-se por analogia as regras do nascituro. parágrafo único. conquanto possam sê-lo em qualquer outro em que não existam os apontados impedimentos?. por serem estes considerados suspeitos: I. inadequada a referência à culpa na causa da separação (pelos motivos estudados em Direito Civil V). posse essa atribuída a quem ainda não a tinha. Ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011. CC (causas que serão examinadas em aula própria). Por fim. 1. 80) que ?entendem alguns autores que o dispositivo em tela cuida de situações de incapacidade relativa.802. IV. eventuais filhos adotivos ou ´de coração´ (art. O tabelião civil ou militar. A palavra deriva de ?saisir? (agarrar. irmãos. pois as pessoas mencionadas não podem ser beneficiadas em determinado testamento. [1] Ensina Sílvio de Salvo Venosa (2011. pesam restrições legais: estão impedidas de adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação (LICC.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 12/115 jurídicas de direito público externo. Ao final da aula o professor deve perguntar se ainda existem dúvidas com relação aos tópicos abordados. no entanto.Relatório . p. a nulidade de disposição testamentária pode decorrer de simulação sob a forma de contrato oneroso ou de simulação mediante interposta pessoa (ascendentes. 1. interpostas pessoas (como descendentes . de incapacidade relativa. II. É uma faculdade de entrar na posse de bens.803. CC.art. V. preparando ao aluno para o próximo tópico: aceitação e renúncia da herança e herança jacente. A regra era expressa por adágio corrente desde o século XIII: ?lemortsaisitvif? (o morto prende o vivo). 73) afirma que melhor seria realizar. sendo absoluta a da pessoa ainda não concebida ao tempo da morte do testador. III. Assim. excetuando-se os imóveis necessários para seu estabelecimento no país?. O cônjuge ou companheiro daquele que escreveu a rogo o testamento. como também. Na herança. bem como. A proibição também se aplica às testemunhas de auto de aprovação no testamento cerrado. todavia. 1.723 e 1. cônjuges ou companheiros).596. Trata-se de disposição que contraria os arts. sem sua culpa. [3] A prole eventual aqui deve ser compreendida em seu sentido amplo. CC. sucessão provisória entregando os bens aos herdeiros legítimos sob condição suspensiva. 16) que ?o princípio da ?saisine? representa uma apreensão possessória autorizada. [5] Afirmam os autores que embora o Código Civil de 2002 tenha afastado a possibilidade de instituir herdeiro sociedade de fato (art. há mais de cinco anos). STF). O prazo aqui é considerado excessivo. portanto. [. [4] Carlos Roberto Gonçalves (2011. O que escreveu a rogo o testamento. apoderar-se). Após. §2º.. o art. ou o comandante ou escrivão perante o qual se fez o testamento. A vedação. descendentes. mas de falta de legitimação. CC. Pode-se.]?. CC).). 227. nestas situações. CF e art. bem como. ou quem os represente. Falha a assertiva. entendida como massa indivisível (espólio) até o momento da partilha. mesmo após a morte de André. a sucessão aberta apesar de bem imóvel. simplesmente porque a sucessão aberta pode ser objeto de cessão por termo nos autos ou escritura pública. pode. uma vez que. ainda. Sempre pela lei brasileira. b) a afirmação está errada. os herdeiros podem alienar os direitos sobre bens móveis. desde que aqui aberta a sucessão. Pela lei brasileira. aberta a sucessão. porque se os herdeiros quiserem doar os bens será sempre necessário fazer o inventário judicialmente. em benefício do cônjuge brasileiro. também. sem forma especial. por morte ou ausência. Questão Objetiva 2 (COPS-UEL PGE-PR 2011) Analise a afirmação abaixo e. quanto aos bens não imóveis. Ademais. assinale a alternativa correta: Aberta a sucessão a propriedade de cada um dos bens do de cujus é imediatamente entregue a cada qual dos herdeiros e legatários. ser transferida por escrito particular. será regulada: a) b) c) d) Sempre pela lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido. passando a ter a possibilidade de uso. com base no conceito de espólio. desde que com prévia comunicação.Relatório . mesmo por escritura particular. quando situados tais bens no Brasil. e sempre pela lei do país onde era domiciliado o defunto ou desaparecido. no inventário judicial ou extrajudicial. ou dos filhos brasileiros. CONSIDERAÇÃO ADICIONAL . Pergunta-se: esses embriões poderiam ser considerados sucessores de André? Justifique sua resposta. mas a herança. c) a afirmação está correta. entram na posse e propriedade de cada um dos bens herdados. tendo em vista que os herdeiros. quanto aos imóveis. companheiro ou companheira brasileiros legitimados à sucessão. apesar de não ser a propriedade dos bens que se transfere de pronto. por exceção. Questão objetiva 1 (TJSP – 174o.) A sucessão de bens de estrangeiros. No contrato com a clínica havia expresso consentimento para implantação desses embriões em Juliana. d) a afirmação está correta. porque os bens são transmissíveis somente por termo nos autos. tendo em vista que não é a propriedade dos bens que se transfere imediatamente para os herdeiros. Sempre pela lei brasileira. que podem dispor de seus bens móveis ou imóveis específicos.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 13/115 APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA Caso Concreto 1 Em janeiro de 2011 Juliana e André dirigiram-se a uma clínica de reprodução humana assistida a fim de coletar material biológico de André para fins de congelamento e posterior fertilização de óvulos de sua esposa. uma vez que os bens já são individualizados no início do inventário. a) a afirmação está errada. Equivocada. porque a sucessão aberta é bem imóvel e necessita de escritura pública ou termo judicial para cessão de qualquer parte da herança. da maneira que entenderem adequado. gozo e disposição. sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do defunto ou desaparecido. Ocorre que André faleceu antes da implantação dos embriões em Juliana. por meio de cessão. e) a afirmação está correta. uma vez que ninguém pode ser declarado herdeiro contra a sua vontade. a partir deles.DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES ) Semana Aula: 3 DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA Aceitação e Renúncia da Herança. a. c. 3. ?A aceitação [ou adição] da herança representa. 4. A aceitação.Discorrer sobre a aceitação da herança e estudar as formas de realizá-la. confirma a intenção de receber a herança. CC). o ato jurídico unilateral e necessário pelo qual o herdeiro. a posse e a propriedade dos bens herança. b. Herança Jacente. confirma sua intenção de receber este acervo que lhe é transmitido. portanto. Herança Jacente. CC[1]). c. Viu-se que com a abertura da sucessão o herdeiro sub-roga-se nas relações jurídicas do ?de cujus? e. 1. 2.792. a. ESTRUTURA DO CONTEÚDO 1. bem como sua administração. assim. Veja ?se. que se trata de confirmação do herdeiro.Relatório .. é-lhe facultado aceitar ou não a herança (fase de deliberação/art. pois. 2. e.784. 1. passar a explanar as questões referentes à aceitação e renúncia da herança. podendo o professor dosá-lo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma. mas não cria o direito sucessório que foi determinado pela própria abertura da sucessão (art. O professor deverá retomar o conceito e efeitos da transmissão da herança. 1.Conceituar herança jacente e verificar as consequências da arrecadação dos bens.Diferenciar herança jacente de vacância. a. c. pois já com a abertura da sucessão lhe é deferida a herança? (Francisco . 3.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 14/115 Disciplina: DPR0231 . TEMA Aceitação e Renúncia da Herança. CC). Aceitação da Herança Conceito Espécies de aceitação Características Renúncia da Herança Conceito Restrições Efeitos Herança Jacente Conceito Arrecadação Declaração de vacância PROCEDIMENTO DE ENSINO O presente conteúdo pode ser trabalhado em uma única aula. embora sua sua responsabilidade pelas dívidas se limite às forças da herança (art.Compreender as hipóteses de renúncia da herança e estudar seus efeitos. ?ipso iure?.806. b. b. firmados na aula anterior. OBJETIVO 1. que ao tempo da abertura da sucessão houvera adquirido. puro e simples e em favor de todos os coerdeiros) acabem sendo confundidos com atos de aceitação (art.Expressa: feita em declaração escrita (art. após autorização judicial. d) a posse efetiva de bens do acervo transmitido. até que se consume a prescrição ordinária de dez anos (art. gratuitos. 1. não se aceitando a manifestação oral[3]. 2. perdendo ele o direito. Findo o prazo para deliberar. avaliações e outros atos do processo. podem os credores promover a aceitação da herança. 72). 1.748. Trata-se. 1. tem faculdade de aceitar ou de renunciar a herança a qualquer tempo.804.. uma vez que feita em nome do sucessor.Presumida: é a aceitação provocada por algum interessado (art.805. São casos excepcionais como os já referidos nesta aula ou a sucessão hereditária do direito de aceitar herança (nestes casos transmite-se a herança aos herdeiros apenas se estes confirmarem a transmissão em seu favor da herança o herdeiro falecido). atos privativos do herdeiro que assume esta qualidade. CC). com a respectiva administração continuada? (Francisco José Cahali. 1. uma vez que a renúncia deve ser expressa.Feita por mandatário com poderes especiais ou gestor de negócios. Nestes casos. nada transferindo aos seus sucessores? (Francisco José Cahali.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 15/115 José Cahali. 2007. 2007. ou seja. torna-se definitiva a sua transmissão o herdeiro desde a abertura da sucessão?. não retornando. que atos decorrentes de dever moral e familiar[5] (portanto. Quanto ao titular a aceitação pode ser: 1. 1. . por exemplo. CC). de direitos hereditários a terceiros.Tácita: ocorre quando resulta da prática de atos próprios da qualidade de herdeiro (art. p.805. pura e simples. qualquer ato posterior de disposição pelo herdeiro. Vale lembrar que o herdeiro. caduca o benefício. 74). mediante prévia autorização judicial (art. 1. CC). ou cessão. O que permite afirmar que ?se o herdeiro testamentário cuja qualidade estava suspensa até a verificação da condição não a houver implementado em vida. A aceitação em regra é feita pessoalmente pelo herdeiro. 3. Transcorrido o prazo extingue-se a faculdade de optar e a herança considera-se adquirida. CC. este se transmite aos demais sucessores para partilha. II. b) a concordância manifestada com as primeiras declarações. 2. o que significa afirmar que a aceitação é irrevogável[2] e gera efeitos ?extunc?. 3.805. para intervir no inventário na defesa de seus direitos hereditários. p. 1.807. estipulada pelo testador e ainda não verificada. mas poderá ser: 1.Relatório . §2o.. A aceitação tácita é limitada pela própria lei que evita. 205. a confirmação é direta. incompatíveis com a postura de quem recusa ou repudia a herança: a) a nomeação de advogado. CC). A transmissão do poder de aceitação.Indireta: quando terceiros possuem legitimidade para manifestar a aceitação em nome do herdeiro. Realizada a aceitação. CC) que poderá requerer (após 20 dias da abertura da sucessão) a notificação (?actiointerrogatoria?) do herdeiro silente para que se manifeste em prazo razoável (não superior a 30 dias) sobre a aceitação ou não da herança. em nenhuma hipótese ao renunciante. por consequência. nestes casos. será considerado forma de cessão de direitos hereditários.805. c) a promessa de alienação de imóveis do espólio. CC). onerosa ou gratuita. 1.Direta: quando o direito é exercido pelo próprio herdeiro.Feita pelo curador ou tutor. neste hipótese. embora a aceitação seja indireta. dessa forma. independente de outorga. Determina o art. os sucessores do herdeiro falecido não poderão aceitar por ele se a herança estiver atrelada a uma condição suspensiva. Também não representa aceitação o ato de cessão gratuita. e. Também ocorre aceitação indireta quando o herdeiro repudiar a herança em prejuízo de seus credores (art. ?São.813. CC). ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO Quanto à forma a aceitação da herança pode ser: 1. CC) e que ultrapassam os limites da simples conservação e administração dos bens[4]. p. 70). enquanto não intimado a se manifestar em certo prazo. não é limitada (art. 2007. 2. que ?aceita a herança.Feita pelo cônjuge. no entanto. 1. presumir-se-á a aceitação. da herança aos demais coerdeiros (art. escritura pública ou instrumento particular. de aceitação direta feita por representante legal. §1o. não havendo manifestação.809. CC) que pode ser por termo nos autos. Quitada a dívida e havendo remanescente. condição ou termo da aceitação tornariam as relações jurídicas vacilantes. CC). de sucessor necessário e legatário ou quando chamado à sucessão de mais de um quinhão hereditário sob títulos sucessórios diversos (herdeiro legítimo e herdeiro instituído. solene e formal. a renúncia é ato contrário pelo qual o herdeiro repudia o seu direito hereditário só podendo ser realizada. para ser destinada aos outros herdeiros da mesma classe. §1o. ?Assim. pode. o retorno da parcela ao acervo só se dará se outro não for o destino deste quinhão estabelecido no testamento? (Francisco José Cahali. após a abertura da sucessão[6]. embora seja ela aconselhável. São os casos de cessão de direitos hereditários e. por exemplo).É declaração não receptícia de vontade. portanto.A aceitação será ineficaz se o direito hereditário caducar ou for verificada incapacidade sucessória do herdeiro. 5. gerando indefinição não desejada pela ordem sucessória? (Eduardo de Oliveira Leite. ou quando manifestada após a aceitação. 2007. CC). são características da aceitação: 1. confusas. desistência ou renúncia imprópria): o herdeiro indica determinada pessoa (sucessor ou não) em favor de quem renuncia à herança (?in favorem?). em regra. sem que antes tenha praticado qualquer ato que possa fazer entender a aceitação. Trata-se de ato jurídico unilateral.. CC). 100). ou seja. RENÚNCIA OU REPÚDIO DA HERANÇA Se a aceitação importa a intenção de receber a herança. 3. por isso. convocamse os herdeiros da classe subsequente (CC. uma vez que para transmitir a herança é preciso primeiramente tê-la aceitado. dispensando-se (segundo a maioria da doutrina) homologação judicial. irretratável (art. A aceitação deve ser sempre pura e simples.808. 1. 7. se o inventário já houver sido encerrado e homologada a partilha.806.Salvo os casos de aceitação indireta é. só por ação de petição de herança poderá o interessado reivindicar o que lhe cabe? (Carlos Roberto Gonçalves. devolve-se a herança àquele que a ela tem direito. A renúncia só pode ser realizada pelo mandatário se tiver poderes especiais para isso (art. 77). 1. como também o ?inter vivos?. 2011. Pode-se identificar duas espécies de renúncia: 1. que exige expressa manifestação de vontade por escritura pública ou termo nos autos do inventário (ainda quando feita em benefício de terceiros) (art. 1. como se a aceitação inexistisse. CC). p. Assim. se o renunciante for o único desta. incidirá não apenas o imposto ?causa mortis?. 2. uma vez que ?a parcialidade. CC) e incondicional que faz considerar que o herdeiro jamais herdou (efeito ?extunc?).Independe de anuência dos demais herdeiros ou sucessores potenciais.É ato jurídico irretratável e irrevogável. 4.810).Relatório . Rejeitando o quinhão pelo sucessor testamentário (herdeiro instituído ou legatário). ato personalíssimo. declarada a ineficácia da aceitação. 2. art. 82). via de regra. 1. ? Nesses casos. A renúncia é ato personalíssimo. No entanto. por exemplo.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 16/115 CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO A aceitação é ato unilateral que.808.É ato incondicional. 661.É ato indivisível.812. p. Neste caso incidirá apenas os imposto ?causa mortis?. não sendo admitida aceitação parcial (art. a aceitação pode ser anulada se verificados vícios.Gera efeitos ?extunc? à data da abertura da sucessão. 6. sua quota hereditária retorna ao monte partível. 1. Impõe-se à renúncia as seguintes limitações: a) Capacidade do renunciante ? capacidade geral e capacidade para alienar. Os representantes a assistentes . ocorrer o exercício em separado do direito de aceitação quando o herdeiro possui dupla qualidade. indivisível. p. 8. ou. Mas.Abdicativa (ou propriamente dita): é renúncia pela qual o herdeiro manifesta renúncia pura e simples.Translativa (translatícia. não aceita termo ou condição (art. no entanto. 2004. se aperfeiçoa com a manifestação de vontade de seu titular. Iniciado o inventário pode-se constatar a ausência de herdeiros e consequente jacência da herança quando se nomeará um curador (art. A renúncia é ineficaz para os credores até o limite do crédito. a estes será acrescida a parte do renunciante. CC). à respectiva prestação de contas). CC).Relatório .810. tal qual o espólio.Os efeitos da renúncia retroagem à data da abertura da sucessão. b) A renúncia não pode prejudicar credores do renunciante (art. desde que promova sua habilitação no prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do repúdio (art. As pessoas casadas. Os credores podem. como também o seu administrador (subordinando-se. 4. CC). cônjuge sobrevivente ou colateral. quanto na sucessão testamentária. exercer a aceitação em nome do devedor. mas os mesmo renunciaram à herança? (Eduardo de Oliveira Leite. CPC). 1.819 e 1. 1.. a herança jacente não tem personalidade jurídica. as consequências da renúncia irão variar de acordo com o próprio testamento (arts. Por isso. Se o renunciante for o único herdeiro daquela classe ou se todos os outros também renunciaram.A renúncia é irretratável e irrevogável (art.819 a 1. 8. Assim. havendo herdeiros da mesma classe.691. 1. CC). 1. CC).O renunciante mantém o direito ao usufruto e administração dos bens dos filhos menores. desde a abertura da sucessão (princípio da ?saisine?). CC). dessa forma.844. 7. Nesta fase. CC)[9]: 1. 2. 1. CC). Efeitos da renúncia: 1.947. após autorização judicial. A abertura do inventário pode ser requerida por qualquer interessado ou determinada de ofício pelo próprio juiz do domicílio do ?de cujus?(arts. Trata-se de fase transitória na qual se promove a arrecadação dos bens e investiga-se[11] a existência de possíveis herdeiros e.823. CC). 1. uma vez que a herança ?jaz? sem titular. CC) que deverá promover a arrecadação dos bens (arts. que só pode ocorrer após um ano da conclusão do inventário. 108). 2004. Vale destacar que embora o herdeiro seja desconhecido adquire a propriedade e a posse dos bens da herança.813. exceto no regime de separação absoluta de bens ou de participação final nos aquestos com cláusula de livre disposição. Se o ?de cujus? deixou herdeiros. mas pode ser posteriormente anulada se demonstrados vícios na manifestação de vontade.O herdeiro renunciante será tratado como se jamais tivesse sido sucessor (art. sendo conhecidos renunciaram à herança [renúncia em bloco[8]]. CC).821. Por isso.812.O quinhão hereditário do renunciante passa a integrar o acervo comum (art. ou que. 1. Se o ?de cujus? não deixou herdeiros (descendentes. 1.Os herdeiros do renunciante não possuem direito de representação.943 e 1. ascendentes. CC). 1. 1.8189. HERANÇA JACENTE E VACÂNCIA Viu-se que na ordem de vocação hereditária o Estado aparece como último herdeiro (ou herdeiro forçado)[7] possível (art. 988 e 989. 1. ?herança jacente é aquela cujos herdeiros não são conhecidos. a jacência pode ocorrer tanto na sucessão legítima.656. muito menos se trata de patrimônio autônomo sem sujeito. nem testamento). havendo mais de . A herança será jacente na sucessão legítima quando esgotada a ordem de sucessão hereditária não exista ninguém com direito à herança (arts. p. V. Portanto. 3.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 17/115 dos incapazes só terão capacidade para renunciar se previamente autorizados judicialmente (art.813. CPC) e será considerado não só o representante da herança jacente em juízo e fora dele.823.811. devem ter outorga do cônjuge para renunciar (arts. O juízo competente para promover a arrecadação será o do último domicílio do ?de cujus?. Lei de Falências e Recuperação de Empresas). portanto.Na sucessão legítima. 129. seu quinhão se transmitirá aos sucessores da classe seguinte (art. devolvendo-se esta ao Estado. a jacência[10] é o período compreendido entre a abertura da sucessão e a aquisição pelo Estado dos bens do ?de cujus?.Sendo a sucessão testamentária. CC). 1. 1. 6. 5. 1. 2. 1. o Estado só adquire a propriedade resolúvel dos bens hereditários após a declaração de vacância. a jacência decorre de duas hipóteses (arts.647. CC) que receberão por direito próprio e por cabeça.811. I e 1. Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante (art.142 e ss. assegura-se aos credores a habilitação para exigir o respectivo crédito (art.811. 1. CC e art. Logo. 109) que ?[. CC): 1. tomava-lhe o lugar. 1. a posse exercida pela Fazenda transforma-se em propriedade. no entanto. de ser agradável. Consolida-se a expectativa de direito e não mais existe a possibilidade de outro herdeiro contestar a propriedade? (Eduardo de Oliveira Leite. transferindo a titularidade definitiva dos bens ao Poder Público. p. sem o intuito de recolher a herança. a disposição de não distribuir a totalidade da herança. quando. deve realizar breve síntese dos principais conceitos e considerações feitas. Assim. [1] Há possibilidade. sem a habilitação de qualquer herdeiro. Determina o art. independente de qual seja o ativo.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 18/115 um domicílio haverá prevenção daquele que primeiro conhecer o caso. ou os de administração e guarda provisória?. p. mas com o ânimo de entregá-los. condicionalmente. só tendo eficácia o ato se o ativo superasse o passivo?. por determinação e vontade da lei?. logo que possível. 112). substituindo-o em todas as suas relações jurídicas.844. oficiando o juiz do domicílio do ?de cujus?. [9] Ensina Francisco José Cahali (2007. 91) que ?no §1o. ou seja. a quem deva guardá-los e conservá-los?.. de satisfazer sentimentos piedosos ou humanitários. porque praticados altruisticamente. não só os créditos senão também os débitos. Quando o herdeiro sucedia o ?de cujus?. o juiz da ?rei sitae? poderá realizar a arrecadação dos bens independente da carta precatória. a declaração de vacância encerra a herança jacente e as obrigações do curador. Preleciona a propósito Clóvis Beviláqua que os atos oficiosos ?são os que se praticam desinteressadamente. [8] A renúncia em bloco permite que a vacância seja declarada desde logo. [7] Destaca Eduardo de Oliveira Leite (2004. mediante devida habilitação (prova da qualidade de herdeiros) (art. [3] Explica Carlos Roberto Gonçalves (2011. Após. que têm por fim impedir a perda ou deterioração dos bens da herança.822. CC). [5] Explica Carlos Roberto Gonçalves (2011. 87) que ?não obstante a previsão legal de quando a herança jaz. havia mais interesse na manifestação expressa da aceitação. do dispositivo retrotranscrito [art. nos seguintes termos (art. CPC). no intuito de prestar um favor. mesmo existindo testamento.Relatório .820. No entanto. 1. transferiam-se para os herdeiros também os ônus.. p. 1. serão arrecadados por carta precatória. Havendo bens fora da jurisdição. [2] Vale lembrar que no CC/16 a aceitação não era tão importante porque a aceitação inicial da herança admitia retratação até a decisão terminativa do processo. um herdeiro ?sui generis?. se o passivo excedesse o ativo. Meramente conservatórios. 90) que ?no direito pré-codificado. 2004.805] o legislador afasta da presunção de aceitação ?os atos oficiosos. CC. mas antes. Transcorrido todo o prazo prescritivo. ?O juiz manda a Fazenda Pública arrecadar os bens. Aceita a herança. por exemplo. [6] Trata-se de negócio jurídico com objeto juridicamente impossível a renúncia realizada antes do falecimento ou a promessa de renunciar. E os de administração e guarda provisória são os praticados pelo herdeiro para atender a uma necessidade premente. [4] Discute-se se o pedido de abertura de inventário é forma de aceitação tácita ou não. preparando ao aluno para o próximo tópico: legitimação sucessória e sucessão legítima. Declarada a vacância os credores só poderão reclamar eventuais direitos em ação própria (art. Ao final da aula o professor deve perguntar se ainda existem dúvidas com relação aos tópicos abordados.158. Para se livrar desse risco. por outro lado. que ficam em seu poder por um período de 5 (cinco) anos. sem a intenção de tê-los para si. sem qualquer limitação. constata-se a sua ocorrência também em outras situações específicas. que os bens da herança jacente serão declarados vacantes um ano após a conclusão do inventário. 1. como o funeral do finado. ou seja.Município ou Distrito Federal quando o bem está localizado nas respectivas circunscrições. 1. p. o herdeiro continuava responsável pelo saldo devedor. É sempre lícito aos herdeiros comparecerem e pedirem a entrega dos bens. são os atos necessários e urgentes. p. uma vez que tratase de obrigação legal do herdeiro. do herdeiro renunciar ao benefício do inventário e tomar para si todo o passivo do espólio. porque não constava da lei a regra de não responder o herdeiro por encargos superiores à força da herança. Igualmente sobre esta parte do patrimônio a ?hereditas . Assim. e não vierem a se habilitar os herdeiros legítimos quanto à parcela não destinada.à União quando o bem estiver localizado em território federal. era necessário o herdeiro declarar que aceitava a herança sob benefício do inventário. os meramente conservatórios.] o Estado não é um ?herdeiro? propriamente dito. 2. ?só se dá quando para a herança não há herdeiros. salvo se casados pelo regime da separação de bens. bonavacantia). transforma-se em vacância?. Rubens. bem como após por meio de edital de convocação (art.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 19/115 jacet?. solteiro e pai de dois filhos também solteiros (Roberto. Sérgio faleceu. CPC) que será publicado por três vezes. vem a falecer. faleceu Joaquim. João. a jacência ao cabo de algum tempo. sem deixar testamento. bens vagos (do latim.150. Em 2008. ou da herança vacante. datashow APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA Caso Concreto 1 (FGV – OAB Unificado 2011 – adaptada) Heitor. d) Para a cessão de direito hereditário. lavrou um testamento contemplando como sua herdeira universal Ana. em órgão oficial e na imprensa local. A vacância. b) A aceitação pode ser tácita. deixando uma filha Catarina. com vinte e oito anos de idade). de dois anos de idade. com trinta anos de idade. todas as afirmativas abaixo estão corretas. aceitação e renúncia da herança. No mês de julho de 2010. E com as inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 na sucessão legítima. mas a renúncia deverá ser expressa. se autorizado pelos demais coerdeiros. O único parente vivo de Joaquim era seu irmão. e Leonardo. deve-se enviar comunicado à autoridade consular respectiva. o herdeiro casado necessita de outorga do cônjuge. por sua vez. arrependido. de sorte que os demais bens na ausência de testamento. Em 2006.152. [11] A investigação pode ocorrer durante a fase de arrecadação de bens (art. embora convivendo com a sucessão testamentária normal. Questão Objetiva (IESES – TJ-CE – 2011) Acerca da cessão. Sendo o ?de cujus? estrangeiro. Leonardo. Neste caso. a ela renuncia formalmente por meio de instrumento público. mãe de Heitor. 110) que ?a jacência se distingue da vacância (do latim. doutrina San Tiago Dantas. [10] Ensina Eduardo de Oliveira Leite (2004. A quem deve ser destinada a herança de Joaquim? Explique sua resposta. EXCETO: a) Tanto a aceitação como a renúncia da herança são atos irrevogáveis.Relatório . art. 1. ainda é viva e que Roberto possui um filho. nomeando como seu herdeiro universal Sérgio. p. devendo-se eventuais herdeiros se habilitar no prazo máximo de seis meses contados da primeira publicação. CPC). se não aparece o herdeiro capaz de adir o patrimônio. Roberto poderia renunciar à herança? Explique sua resposta identificando os efeitos da renúncia de Roberto caso esta seja possível. RECURSO FÍSICO quadro e pincel. c) O coerdeiro só poderá ceder a sua cota à pessoa estranha à sucessão. Joaquim. Caso Concreto 2 (FGV – OAB Unificado 2010 – adaptada) Em 2004. vaco are = estar vago). Roberto. não tendo interesse em receber a herança deixada pelo pai. também chamada. que não tinha herdeiros necessários. com intervalo de trinta dias. CONSIDERAÇÃO ADICIONAL . por instrumento público ou termo judicial. se destinarão ao Poder Público?. Sabendo-se que Margarida. 1790). esta última exclusivamente quanto aos bens ou quinhões previstos pela última vontade do falecido. Joaquim revogou o testamento de 2004. 1. manifesta inequivocamente o seu interesse em receber a herança que lhe caiba. também poderá ocorrer a jacência sobre parte da herança quando o falecido deixar como herdeira legítima apenas a companheira. em favor daquela sucessora destinam-se os bens ?adquiridos onerosamente na vigência da união estável? (CC. e a jacência é o estado provisório e. 2. por isso. haverá necessidade de um título ou fundamento jurídico do direito hereditário. consistente na convocação do interessado pela lei ou pelo testador? (Francisco José Cahali. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA . passar a explanar as questões referentes à ordem de vocação hereditária e à exclusão da sucessão. conjugando-se. ?para pretender a herança. Reabilitação e perdão do indigno. a partir deles. 68) que ?a legitimidade passiva é a regra a ilegitimidade. a exceção?. Excluídos da sucessão Conceito. PROCEDIMENTO DE ENSINO O presente conteúdo pode ser trabalhado em uma única aula. 2007. Assim.Relatório .Estudar as hipóteses e o procedimento de exclusão da sucessão. f. Procedimento para exclusão da sucessão. só podendo ser esta determinada pela lei e devendo ser verificada no momento da abertura da sucessão. 3. a condição de herdeiro com a legitimação para sê-lo Para o Direito das Sucessões a regra é que toda pessoa tem legitimidade para suceder e. e. Causas de exclusão por indignidade.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 20/115 Disciplina: DPR0231 . no momento da abertura da sucessão? (Francisco José Cahali. física ou jurídica. indignidade e deserdação. 3.Diferenciar falta de legitimação para suceder.REGRAS GERAIS O primeiro passo para se identificar a condição de herdeiro é verificar a ordem de vocação hereditária. é a constatação da personalidade de quem reclama a vocação hereditária.Compreender a ordem de vocação hereditária. representada pela existência da pessoa. firmados na aula anterior. 101). Assim. Efeitos da exclusão da sucessão.DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES ) Semana Aula: 4 DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA Vocação hereditária e Excluídos da Sucessão OBJETIVO 1. Vocação hereditária Regras gerais de legitimação para suceder. b. a. são pessoas[1] legitimadas para suceder aquelas nascidas ou já concebidas[2] no momento da . p. p. então. indignidade e deserdação TEMA Vocação hereditária e Excluídos da Sucessão ESTRUTURA DO CONTEÚDO 1. 99). Legitimação para suceder. tanto na sucessão legítima como na testamentária. O professor deverá retomar os principais aspectos da aceitação e renúncia da herança. ?O primeiro passo à verificação da legitimação. 2007. a. 2. c. Legitimação para suceder por testamento. Fundamentos da indignidade. podendo o professor dosá-lo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma. d. ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011. p. e. b. Afirma Carlos Roberto Gonçalves (2011. Aberta a sucessão que se destina a filiação eventual a herança é posta sob administração.. Para que a deixa testamentária tenha eficácia é. CC. II. O filho tem assegurado o direito sucessório. Findo o prazo. ?são os próprios filhos. 2o. LICC). por óbvio.as pessoas jurídicas. a disposição testamentária caduca destinando-se o bem aos sucessores legítimos ou quem o falecido tiver designado. com a morte destas. passando por cima dos genitores. passando. Maria Berenice Dias (2011. embora seja a lei do país em que era domiciliado o ?de cujus? ou ausente que rege a sucessão (art. a tendência doutrinária e jurisprudencial é afastar a capacidade sucessória quando a implantação ocorre depois da abertura da sucessão (vide. Então. que poderão ser concebidos e nascer.800. a capacidade para suceder será regida pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário (art. Assim.Relatório . preceitua o art. 2011. presume-se a paternidade do filho biológico concebido depois do falecimento de um dos genitores. O projeto parental iniciou-se durante a vida. p.798. necessário que a pessoa indicada como geradora da filiação eventual esteja viva ao momento da abertura da sucessão. CC. Assim. por exemplo. pode ter capacidade para suceder por testamento.. III. Para ter capacidade sucessória (legítima ou testamentária) ainda é necessário que o herdeiro ou legatário sobreviva ao ?de cujus?. desde que vivas ao abrir-se a sucessão. CC).. 123) que ?[. mas não quanto à personalidade. não concebido o filho. portanto. a implantação no ventre materno. Na concepção heteróloga ? fertilização artificial por doador ? é indispensável a autorização de quem desejava o filho. 1. (Maria Berenice Dias. o que seria substituição fideicomissária.] Na concepção homóloga. Conclui Maria Berenice Dias (2011. ocupa a primeira classe dos herdeiros necessários. permanecendo nessa situação até que se implemente a condição (nascimento com vida) ou se houver certeza de que ela não poderá se implementar (como comprovação de infertilidade). O primeiro inciso refere-se à prole[4] (ou filiação) eventual[5] (?nondumconceptus?) que. para ter esta capacidade sucessória é preciso que o embrião tenha sido implantado no útero materno? O Código Civil. ainda não concebidos. 1. Ausente tal. 121) afirma que no caso das técnicas de reprodução humana assistida a aquisição da capacidade sucessória está sujeita à ocorrência de condição suspensiva: o nascimento com vida. o que pode gerar.. de pessoas indicadas pelo testador. que ?na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: Ios filhos. 104[8]). independe a data em que ocorra o nascimento. embora não haja justificativa plausível para afastar o direito sucessório do concebido ?post mortem?. ao colocar a salvo os direitos do nascituro não faz distinção entre a concepção natural e a artificial. Trata-se de princípio que (no vigente Código Civil[3]) se aplica tanto à sucessão legítima quanto à sucessão testamentária. O consentimento é retratável até a concepção. Quando foi autorizada a fertilização ?post mortem?. verdadeiramente. p. 122). nem por isso é possível excluir o . Mas. Desta possibilidade de legitimação conferida à filiação eventual. não mais. Ao nascer. 1. Sustenta que o conceito de nascituro abrange o embrião pré-implantatório.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 21/115 abertura da sucessão (art. o art. A deixa não é feita em favor das pessoas indicadas pelo testador. contemplando os filhos que estes tiverem. isto é. LICC). p. Havendo autorização sem expressa manifestação sobre a possibilidade de fertilização após a morte. o que legaliza e legitima a inseminação ?post mortem?. e se tiverem??. ?entre o embrião implantado e não implantado pode haver diferença quanto à capacidade de direito. 71) que ?os contemplados.as pessoas jurídicas. de capacidade sucessória (CC 1. 2007. uma situação de direitos sem sujeitos (já mencionada nas aulas anteriores). ainda que temporariamente. A norma constitucional que consagra a igualdade da filiação não traz qualquer exceção. não se pode simplesmente reconhecer que a morte opere a revogação do consentimento e impõe a destruição do material genético que se encontra armazenado. Exige somente a concepção?. Legitimação testamentária Vale lembrar que. ?in vitro?. cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação?. §2o. no art. portanto. p. No entanto. Para evitar a perpetuação dessa forma de sucessão. citando Silmara Chinelato. o já concebido e que apenas aguarda.799. depois. Este princípio é conhecido como princípio da coexistência. §4o. 10. O testador como que dá um salto. pois a norma não distingue o ? locus? da concepção e nem se impõe que seja implantado. a seus filhos. E conclui: dispõe.798). determina que a filiação eventual para fazer jus à deixa hereditária deve ser concebida em até dois anos[6] (prazo de espera) após a abertura da sucessão. discute-se a questão referente à concepção ? post mortem? decorrente da utilização das técnicas de reprodução humana assistida uma vez que se entende que o embrião ?in vitro? não pode ser comparado ao nascituro[7]. 10. não há como falar em capacidade sucessória.. pois não há nem vínculo biológico e nem manifestação escrita do falecido. p. Francisco José Cahali. Relatório - Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 22/115 direito de quem nasceu por expresso consentimento daquele que o desejava como filho. O fato de o genitor ter morrido não pode excluir vínculo de filiação que foi aceito em vida. Mesmo quem reconhece o direito sucessório ao filho concebido mediante fecundação artificial póstuma se inclina em estabelecer o prazo de dois anos para que ocorra a concepção (art. 1.800, §4o.)?, mas no entender da autora essa limitação não encontra nenhuma justificativa, uma vez que não há limite temporal para se determinar a filiação por meio de investigação de paternidade, prescrevendo somente o direito de pleitear a herança (10 anos). * Indica-se ao professor fomentar a discussão fazendo com que o aluno busque o seu próprio posicionamento. Já o inciso II do art. 1.799, CC, permite a deixa hereditária para pessoas jurídicas, independente de ser ela pública ou privada. No entanto, para as pessoas jurídicas de Direito Público são impostas limitações à capacidade para suceder como, por exemplo, estão impedidas de adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação (art. 11, §2o., CC), excetuando-se os imóveis necessários para seu estabelecimento no país. Quanto às sociedades de fato que já realizavam negócios, o vigente Código Civil não faz previsão expressa (como o faz para as fundações), entendendo-se, então, não ser possível a deixa testamentária para essas sociedades, uma vez que pessoa jurídica não existente no momento da abertura da sucessão[9]. Sobre as pessoas jurídicas, destaca Francisco José Cahali (2007, p. 106) que ?se encerrada ou dissolvida a pessoa jurídica quando da abertura da sucessão, ainda que existente à época da instituição, faltar-lhe-á aptidão para receber a herança, acrescentando-se que, se a empresa estiver em liquidação, igualmente não pode ser beneficiada com a sucessão, pois prolongada a sua personalidade de fato apenas em função dos atos necessários à formalização de sua dissolução e encerramento?. Por fim, o inciso III, do art. 1.799, CC, prevê a legitimação testamentária das fundações e, neste caso, como esta pode ser criada pelo próprio testamento (art. 62, CC), é possível que não exista no momento da abertura da sucessão. Nesta hipótese, aberta a sucessão, os bens permanecerão sob a guarda provisória da pessoa encarregada de instituir a fundação, até que se efetue o necessário registro do estatuto. Falta de legitimação para ser herdeiro testamentário e/ou legatário Determina o art. 1.801, CC, que não podem ser herdeiros nem legatários: ?I. A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II. As testemunhas do testamento [bem como as testemunhas do auto de aprovação, no testamento cerrado]; III. O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos [10]; IV. O tabelião, civil ou militar; ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer; assim como o que fizer ou aprovar o testamento?. Essas regras sobre falta de legitimação[11] testamentária pressupõem serem suspeitas as pessoas descritas nos incisos I, II e IV, uma vez que há possibilidade de abusarem da confiança nelas depositada pelo testador, alterando a vontade deste para obter benefícios para si ou seus parentes. Com relação à vedação do inciso III visou o legislador proteger a família e coibir o adultério. O art. 1.802, parágrafo único, CC, complementa as regras de falta de legitimação afirmando serem nulas (por simulação relativa) as cláusulas que utilizem pessoas interpostas, como os descendentes, ascendentes, irmãos e cônjuge ou companheiro para beneficiar (indiretamente) de qualquer modo o não legitimado a suceder. Exceção se faz quando o descendente da concubina é também filho do testador, pois, neste caso, presume-se a intenção de beneficiar a prole comum e não a intenção de fraudar determinação legal (Súmula 447, STJ e art. 1803, CC). Simulação do contrato oneroso Dispõe o art. 1.802, CC, que serão ?nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa?. Simulação é declaração falsa que visa aparentar negócio diverso daquele que se está realizando ou que têm pro finalidade fraudar a lei (art. 167, CC). Ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 84) que ?a nulidade da deixa testamentária pode revestir-se de duas formas: a) o testador dissimula a liberalidade sob a aparência de contrato oneroso; ou b) recorre a interposta pessoa para beneficiar o proibido de suceder?, em ambos os casos, a deixa testamentária, sendo declarada nula, retornará ao sucessores legítimos. EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO A exclusão da sucessão só ocorre nas hipóteses expressamente previstas em lei. Vale inicialmente ressaltar que indignidade e deserdação não se confundem, embora tenham a mesma finalidade (afastar o herdeiro Relatório - Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 23/115 culpado da participação patrimonial na herança): ?1. A indignidade - cominada na lei, independe da vontade do ?de cujus?, aplicando-se a todos os herdeiros na sucessão legítima; 2. A deserdação - é o ato de vontade do testador atingindo os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente), facultativos e os testamentários; 1. A indignidade - é peculiar à sucessão legítima, embora também possa alcançar o legatário (art. 1.814); 2. A deserdação - como manifestação de vontade do ?de cujus?, só se verifica na sucessão testamentária, na qual consta o motivo e o fundamento da exclusão (art. 1.964); 1. A indignidade - repousa na vontade presumida do ?de cujus?, que, certamente, não gostaria que sua herança fosse recolhida por herdeiro que agiu indignamente; 2. A deserdação - corresponde à efetiva vontade do ?de cujus?, que, através de motivo fundamentado (art. 1.964) exclui o herdeiro; 1. A indignidade - nem sempre os motivos determinantes da exclusão são anteriores à morte do ?de cujus?; 2. A deserdação - os motivos determinadores da exclusão são superiores à morte do ?de cujus?, por isso, vêm indicados no testamento; 1. A indignidade - os motivos da indignidade são válidos para a deserdação; 2. A deserdação - nem todos os motivos da deserdação configuram a indignidade?(Eduardo de Oliveira Leite, 2004, p. 95-96). A esta aula interessa apenas as causas de indignidade, uma vez que a deserdação será estudada em aula própria. ?Embora didaticamente tratada em conjunto com a legitimação, a exclusão por indignidade representa mais propriamente a retirada do direito à herança de quem é sucessor capaz, em virtude de atos de ingratidão? (Francisco José Cahali, 2007, p. 107). Conceitua Maria Berenice Dias (2011, p. 301) ?o instituto da indignidade é a privação do direito hereditário cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou aos interesses do antecessor. Merece ser alijado da sucessão o herdeiro que age contra a vida ou a honra do autor da herança ou comete atos ofensivos contra os membros de sua família. Também se sujeita à mesma penalidade se obstaculiza a manifestação de vontade do testador. A indignidade permite a exclusão dos herdeiros legítimos, necessários, facultativos, testamentários, bem como dos legatários. É uma pena civil aplicada ao herdeiro que recebe a herança e a perde?. A maioria da doutrina entende ser a indignidade uma espécie de pena privada ou pena civil imposta ao herdeiro que realizou conduta antiética[12]. A declaração de indignidade depende de sentença em ação ordinária proposta por quem tenha interesse[13] em até quatro anos contados da abertura da sucessão (prazo decadencial - art. 1.815, CC), sendo que esta ação não suspende o processo de inventário[14]. A sentença é declarativa da exclusão para suceder e, por isso, a ação só pode ser proposta em face do herdeiro indigno (art. 1.816, CC). A sentença transitada em julgado gera efeitos ?extunc? à data da abertura da sucessão. O art. 1.814, CC, elenca taxativamente como causas de indignidade, afirmando serem excluídos da sucessão os herdeiros[15]: ?I. Que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso[16], ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II. Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou se seu cônjuge ou companheiro; III. Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade?. O primeiro caso de indignidade refere-se ao homicídio (doloso) tentado ou consumado contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro, ascendentes ou descendentes. Para a declaração de indignidade não é necessária a condenação prévia no juízo criminal, podendo a prova ser produzida no juízo cível. A voluntariedade do ato é afastada no ??error in persona?, ou erro de execução (?aberratio ictus?), na legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, se afastado o agente de suas faculdades psíquicas por loucura ou embriaguez?[17] e, portanto, nestas hipóteses, não poderá ser declarada a indignidade. Discute-se se a hipótese deveria abranger os menores, uma vez que não respondem por crime. A doutrina tende, nesse caso, a abranger a hipótese, uma vez que seria imoral permitir que se beneficiasse da menoridade para concorrer à herança. A segunda hipótese de indignidade visa proteger a fama do ?de cujus?, portanto, são causas em que o excluído realizou denunciação caluniosa (em juízo ou na esfera administrativa, art. 339, CP) imputando a prática de um crime ao ?de cujus? ou cometeu crime contra a honra do falecido (arts. 138 a 140, CP). Na primeira hipótese não se exige a condenação criminal; na segunda será exigida uma vez que a lei dispõe que se aplica ao herdeiro que ?incorrer em crime?. A terceira hipótese refere-se a atentado contra a liberdade de testar do ?de cujus? e, nestes casos, o indigno age mediante coação, dolo, omissão, corrupção, falsificação, simulação, etc., visando obstar ou dificultar a declaração de última vontade do ?de cujus?. ?A atuação de um herdeiro que obsta a feitura de testamento Relatório - Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 24/115 ou que suprima a existência de um testamento, ou quando obriga o testador a revogar sua última vontade, ou quando constrange o testador a beneficiá-lo em disposição testamentária, configuram hipóteses atentatórias à liberdade do ?de cujus?? (Eduardo de Oliveira Leite, 2004, p. 98). No entanto, o Direito brasileiro admite a reabilitação do indigno por ato próprio do ?de cujus? (art. 1.818, CC). A reabilitação ocorre por meio de perdão expresso (em ato autêntico ? escritura pública ou instrumento particular ? ou por testamento) que, uma vez realizado, não admite retratação. Efeitos da indignidade 1- Os efeitos da indignidade são sempre pessoais, ou seja, o indigno é considerado como se morto[18] fosse. No entanto, se o indigno é casado, a exclusão alcança o seu cônjuge uma vez que o direito de representação só beneficia os descendentes. 2- Apenas os descendentes do declarado indigno herdam por representação (art. 1.816, CC), não se aplicando a regra aos demais herdeiros. Por exemplo: ?se um dos filhos alega indignidade de seu irmão e se este não tiver descendentes, mas cônjuge sobrevivente, a exclusão declarada beneficiará o autor da ação. Se fosse interrompido o processo pela morte do indigno, a viúva herdaria o seu quinhão, deixando evidente o interesse do irmão no prosseguimento da ação. E, repita-se, nesta situação exemplificada, a pena será imposta ao marido indigno, não a sua viúva, pois exclusivamente a qualidade de sucessor daquele será vulnerada, não adquirindo a herança pelo efeito retroativo da exclusão e, pois, nada transmitindo deste acervo a sua viúva? (Francisco José Cahali, 2007, p. 1113-114). 3- Declarada a indignidade os bens tornam-se ereptícios, ou seja, retornam ao acervo sucessório do autor da herança. 4- A posse que eventualmente o indigno esteja exercendo será considerada precária e de má-fé (art. 1.817, CC) e qualquer fruto e rendimento que tenha recebido deverá ser devolvido. 56O indigno perde o usufruto e a administração dos bens que couberem aos seus filhos menores. A morte de um dos descendentes aquinhoados não restabelece o direito sucessório do indigno. 7- A lei considera válidos os atos de alienação praticados pelo indigno antes da sua efetiva exclusão a fim de proteger terceiros de boa-fé, uma vez que negociou com herdeiro aparente. A mesma regra se estende aos atos de administração praticados pelo herdeiro enquanto não declarado excluído da sucessão. No entanto, ainda que o terceiro estivesse de boa-fé, herdeiros prejudicados podem cobrar perdas e danos do herdeiro excluído. 8O indigno tem direito à indenização pelas despesas feitas (art. 1.817, CC). 9- Se o indigno recebeu adiantamento de herança, este fato não impede a declaração de indignidade. A mesma regra se aplica se houve partilha em vida, sujeitando-se o indigno a perder o que recebeu. Ao final da aula o professor deve perguntar se ainda existem dúvidas com relação aos tópicos abordados. Após, deve realizar breve síntese dos principais conceitos e considerações feitas, preparando ao aluno para o próximo tópico: petição de herança e sucessão legítima. [1] O Direito brasileiro não admite como legitimados à sucessão os animais, salvo indiretamente como encargo imposto a herdeiro testamentário. A mesma regra se aplica a coisas inanimadas e entidades místicas. [2] No caso do nascituro a eficácia da vocação hereditária fica condicionada ao nascimento com vida. E, neste caso, os efeitos retroagirão. Sendo natimorto, não recebe nem transmite direitos, sendo eventual herança ou quinhão hereditário devolvido aos herdeiros legítimos do ?de cujus? ou substituto testamentário. [3] No Código Civil de 1916 este princípio aplicava-se apenas à sucessão testamentária. [4] ?Por prole entende-se só o filho imediato da pessoa viva designada, é o descendente direto, não se permitindo o benefício da eventualidade excepcional aos netos e demais descendentes? (Francisco José Cahali, 2007, p. 102). [5] Deve-se lembrar que à luz da filiação civil-constitucional quando o legislador prevê a capacidade de 77) que a tendência da doutrina e da jurisprudência. Ensina Maria Berenice Dias (2011. [10] Trata-se de prazo excessivo e que encontra-se em conflito com o art. a legitimação é aferida. para o nascituro. CC. devido à condição que lhe é peculiar. para o direito sucessório. é excluído. a situação jurídica de cada qual é totalmente diversa: uns existentes no momento da abertura da sucessão. e 1. para o testador.830.. o herdeiro indigno não pode suceder por lhe faltar capacidade sucessória. Pela primeira. p. não chegando a integrar a ordem de vocação hereditária. no exato instante da abertura da sucessão?. [. filhos estes que não conheceu e nem conhecerá. refere-se não apenas a filhos concebidos naturalmente.]. pois. quer ainda porque não adotados antes de sua morte?. [13] Têm interesse na declaração de indignidade (admite-se litisconsórcio facultativo): ?os filhos do indigno (que herdam representando seu ancestral indigno). os credores. mas em face do que fez. Da mesma forma que. sendo absoluta apenas aquela que se refere a pessoa ainda não concebida ao tempo da morte do testador.]. na medida em que. Afirma Débora Gozzo (2004. A doutrina tende a aceitação da segunda teoria. p. no entanto. é uma pecha. Assim. já a indignidade. como visto. [12] Diverge a doutrina. enquanto a ausência de legitimidade se caracteriza pela inaptidão para a prática de determinado ato ou negócio jurídico. Quanto à legitimidade do Ministério Público diverge a doutrina. dela ficariam privados.Relatório . Nem sequer adquire a qualidade de herdeiro. exceto no caso expresso da fundação. p. nada impedindo que o testador o reduza. perde o direito à herança. são de falta de legitimação passiva. ainda que a indignidade constitua crime? (Francisco José Cahali. uma pena. outros não. o fisco. Na indignidade há perda da aptidão para herdar por culpa do beneficiário?(Maria Berenice Dias.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 25/115 suceder para a filiação eventual. deverá fazê-lo por deserdação. ?é de manter a ?testamentifactio passiva? das aludidas pessoas jurídicas. por esta contingência. O que não se pode admitir é que a deixa testamentária seja atribuída a uma pessoa jurídica ainda não existente nem mesmo embrionariamente. sendo certo que terá legitimidade quando forem os herdeiros incapazes ou quando houver interesse público. as hipóteses constantes no art. 110). p. contemplar os filhos das pessoas que indicou. que julgou constitucional o art. em razão da circunstância peculiar apresentada. Assim. 2004. E. 99).? (Eduardo de Oliveira Leite. nem mesmo o Ministério Público. como ?sociedade não personificada? (arts. Mas. 82) que ?contemplar os ainda não concebidos representa. nada transmite a seus sucessores. 986 a 990). não haverá desigualdade no tratamento dos filhos. [6] Trata-se de prazo máximo. existe sujeito de direito para assumir o patrimônio.. não dá para confundir capacidade e legitimidade. por ser evidente o paralelismo com o nascituro. os legatários ou donatários (favorecidos com a exclusão). [7] Como fonte de rica pesquisa sobre essa questão indica-se ao professor a leitura dos votos dos Ministros do STF proferidos na ADin 3510. ?As opiniões dividem-se entre a teoria da incapacidade e a da exclusão. p. A incapacidade é congênita. [11] Alguns autores afirmam ser esta uma forma de incapacidade relativa. 302).801. 5o. uma vez que o casal já se encontra separado de fato há cinco anos. outros... o autor da herança precisa ter capacidade ativa para testar. na verdade. etc. 2011. não provoca a exclusão. Esta é um fato. 1. Também fora de propósito a questão de culpa pela dissolução do casamento. p. [14] Se o inventário já foi concluído deverá ser declarada sobrepartilha. Como bem alerta Carlos Maximiliano. Já pela teoria da exclusão o herdeiro indigno sucede. [8] O autor afirma que ?pode causar estranheza a situação. 2007.. aos adotivos. como nunca foi herdeiro. §1o. Se é o próprio ofendido que pretende excluir da herança. um obstáculo. por livre opção. Legitimidade sucessória é a aptidão da pessoa para receber os bens deixados pelo ?de cujus??. [. ninguém mais poderá fazê-lo. CC. haverá alguém para zelar por seus bens até seu nascimento com vida?. 118) que ?apesar do uso indistinto destas duas expressões. quer na testamentária ? precisam ter legitimidade passiva para herdar. no entanto. Basta lembrar que o novo Código Civil disciplina a sociedade irregular ou de fato no livro concernente ao Direito de Empresa. A falta de capacidade decorre da proibição imposta pela lei para determinada pessoa intervir em qualquer relação jurídica. 1. [15] Deve-se lembrar que essas causas também abrangem o cônjuge uma vez que no vigente Código Civil . da Lei de Biossegurança.723. mas também. quanto à natureza jurídica da indignidade. pois o incapaz nunca adquire a herança. os demais coerdeiros (que através da exclusão do indigno beneficiar-se-ão com o acréscimo de seu quinhão hereditário). enquanto um ou alguns filhos recebem a herança. ?Se o sucessor imediato do herdeiro ou legatário indigno. a indignidade não se equipara à incapacidade. Já os beneficiários ? quer na sucessão legítima. quer porque não concebidos. Se já existe uma pessoa jurídica em formação. Porém. [9] Ressalva Carlos Roberto Gonçalves (2011. privado o sobrevivente da herança. deixando de fora do elenco rimes que têm repercussão muito mais danosa à pessoa da vítima. solteiro e sem deixar descendentes e ascendentes. De que forma será distribuída a herança de José? Explique sua resposta. contados da abertura da sucessão. por meio fraudulento. assinalando-se que esses sobrinhos descendem de um irmão pré-morto de José. falecido em 2010. falece. não devem ser interpretadas extensivamente. B e C) e faleceu em 2005. pouco importando se aquele estava ou não de boa-fé. O casal teve dois filhos.Relatório . infanticídio causas de exclusão por indignidade. Afirma a autora: ?a escolha feita pelo legislador dos delitos aptos ao reconhecimento da indignidade é absolutamente desarrazoada. os cônjuges não adquiriram bens.adaptada) Moisés. Não é o entendimento. Durante o casamento. Questão Objetiva (TJSC 2009) Quanto ao direito sucessório. obstou o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. por exemplo. Considerado ?como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão?. c) O direito de pleitear a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em três anos.000. eutanásia. datashow APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA Caso Concreto 1 (PC-MG 2011 – Delegado . de Maria Berenice Dias (2011. [18] Alguns autores sustentam ser esse o único caso de morte civil no Direito brasileiro. 306) que afirma ser o induzimento ao suicídio. como se fosse possível prever todas as atitudes que autorizam a exclusão. tal qual ocorre na sucessão dos descendentes. e) A renúncia da herança deve ser expressa por instrumento público ou por termo nos autos de processo judicial. b) A alienação onerosa pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé é válida e eficaz. 109. bem como duas sobrinhas e um sobrinho neto (filho de uma sobrinha pré-morta). [16] Por se tratar de hipóteses que caracterizam uma sanção. Ênio teve três filhos (A. 108). reproduzindo preocupação para lá de antiquada e conservadora. Laylla teve dois filhos (D e E) e renunciou a herança de seu pai Moisés. sob regime da comunhão parcial de bens. p. CONSIDERAÇÃO ADICIONAL . essa hipótese não deve abranger a instigação ao suicídio. O patrimônio deixado por Moises foi totalmente adquirido antes do casamento. Como deverá ser distribuída a herança deixada por Moisés? Explique sua resposta Caso Concreto 2 (TJ-MG 2009 – adaptada) José. p. RECURSO FÍSICO quadro e pincel. assinale a alternativa INCORRETA: a) É excluído da sucessão o herdeiro que. 2007. o quinhão respectivo devolve-se ao monte partível. que. 2007. d) Os herdeiros colaterais ficarão excluídos da sucessão acaso não se habilitarem até a declaração da vacância.00 (oitocentos mil reais). deixando a inventariar a quantia de R$ 800. era casado com Yara. Injustificável a tentativa de limitar as causas a um rol de acontecimentos. Ênio e Laylla. pois inexiste direito de representação na sucessão do cônjuge. p. ?Advirta-se. seus sucessores não são chamados. [17] Francisco José Cahali. Duas irmãs lhe sobrevivem. A maldade humana é imprevisível e ilimitada?. pois prioriza a imagem social. convocando-se apenas os herdeiros do falecido na respectiva ordem de preferência? (Francisco José Cahali. portanto.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 26/115 elevado à condição de herdeiro necessário. porém. Relatório .Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 27/115 . A pretensão do autor é o recebimento do quinhão hereditário. Sucessão Legítima ? Ordem de Vocação Hereditária Conceito. Ensina Maria Berenice Dias (2011. CPC) e. com seus rendimentos e acessórios.DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES ) Semana Aula: 5 DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA Petição de Herança e Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária) OBJETIVO 1. p.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 28/115 Disciplina: DPR0231 . 2. 618) que ?a ação tem dupla carga de eficácia: declaratória da qualidade de herdeiro e condenatória à restituição da herança. e. d. Trata-se de ação ?universal?[2] porque por meio dela o herdeiro não visa a devolução de coisas destacadas . PETIÇÃO DE HERANÇA Embora a petição de herança se refira mais à questão processual das sucessões é bom tratá-la já neste momento (último Título do Capítulo que trata da Sucessão em Geral) para que o aluno compreenda sua existência e seus efeitos jurídicos. passar a explanar as questões referentes à ordem de vocação hereditária e à petição de herança. Herdeiros aparentes. 1. A sentença declara sua condição de sucessor e condena quem está na posse da herança a entregá-la. em face de sua qualidade de herdeiro.828. CC) pode ser proposta pelo herdeiro preterido ou desconhecido apenas após a finalização do inventário e efetivação da partilha (antes dela requer-se apenas a reserva de bens cuja demanda é atraída para o juízo do inventário)[1] (art. Petição de herança Conceito e natureza jurídica. b. neste caso. CPC).Compreender o conceito e a abrangência dos efeitos da petição de herança. 472. c. a. Ordem de vocação hereditária. a este herdeiro não se aplicam os efeitos da coisa julgada (art.001. 2. Efeitos jurídicos. firmados na aula anterior. 1. podendo o professor dosá-lo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma. os efeitos da sentença retroagem à data da abertura da sucessão?. A ação de petição de herança (ou ?petitiohereditatis? é novidade no Código Civil/02 ? arts. TEMA Petição de Herança e Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária) ESTRUTURA DO CONTEÚDO 1.Estudar a ordem de vocação hereditária e compreender seus efeitos. de eventual partilha ou adjudicação. Trata-se de verdadeira ? devolução? a quem é titular desde a abertura da sucessão. PROCEDIMENTO DE ENSINO O presente conteúdo pode ser trabalhado em uma única aula.Relatório . O professor deverá retomar os principais aspectos da vocação hereditária e das regras de exclusão da sucessão. 3.Estudar as questões referentes ao herdeiro aparente. a. Por isso. b. total ou parcial. Legitimados. já que contém a invalidação. a partir deles.824 a 1. 622). mas os direitos patrimoniais são prescritíveis. é considerado por todos como genuíno herdeiro.647. Resta ainda investigar quais as consequências da transmissão do bem promovida pelo herdeiro aparente. ?Denomina-se herdeiro aparente aquele que se encontra na posse de bens hereditários como se fosse legítimo titular do direito à herança. CC). tem o herdeiro direito de exercer a petição de herança nos 10 anos seguintes da abertura da sucessão[5] (art. 4. 91. Como se trata de ação de natureza real devem estar no polo passivo e ativo os respectivos cônjuges (quando houver).222.826. 94.205. CC). aos herdeiros detentores dos bens. conforme art. CC). p. por força de erro comum. Efeitos da citação válida. Portanto. 2011. 149-150).828. 1. essa condição? (Carlos Roberto Gonçalves. mas. 1. 2.ou não ? ?pro possessore ? arts. Também possuem legitimidade os cessionários e os adquirentes de bens hereditários. perante todos. dois poderão ser os efeitos da ação de petição de herança: 1. só lhe serão ressarcidas as benfeitorias necessárias. 1. Regras processuais: 1. A ação não é dirigida ao inventariante. É assim chamado porque se apresenta. 1. Legitimidade ativa. 1.827. A ação se sujeita às regras da competência territorial (art.824. É lógico que em virtude dos preceitos da segurança das relações jurídicas esse direito não poderia ser imprescritível. p. 3. 1. Comprovada a situação e em respeito ao princípio da aparência. perde ele o direito à devolução de seu quinhão hereditário (Súmula 149.216. CPC) uma vez que já ultimado o inventário. quando único herdeiro de sua classe) (art. CC). mas sim. Qualquer herdeiro (legítimo ou testamentário ? seu substituto ou fideicomissário ? art. Possui como se fosse herdeiro. Destaca Maria Berenice Dias (2011. 1.217.220 e 1. 1.Relatório . responde pela perda e deterioração da coisa a que não der causa. não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa. 121). 2. mas sim. assumindo. CC. 1. os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos.220. p. findo esse prazo.Se o possuidor estava de boa-fé: arts. o que foi deserdado ou aquele que perdeu a qualidade de herdeiro em face da anulação do testamento ficam sujeitos à ação de petição de herança?. Herdeiro Aparente Herdeiro aparente é a pessoa que sucedeu sem ter direito à herança (art. 622) que ?caso não tenham devolvido os bens recebidos. na indenização das benfeitorias o reivindicante tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo (Eduardo de Oliveira Leite. podendo levantar as voluptuárias (Eduardo de Oliveira Leite. mas havendo direito de representação. bem como pelos que deixou de perceber por culpa. bem como.219. 80. exceto se casados no regime de separação absoluta (art. CC). tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. CC). Tem direito aos frutos percebidos.219 e 1. Competência. CC) pode propor a ação de petição de herança. O que significa afirmar que a condição de herdeiro é sempre imprescritível. A ação deve ser proposta em face de quem detiver a herança (herdeiros ? ?pro herede?. deve provar sua condição de herdeiro e que parte ou toda a herança encontra-se em posse do(s) réu(s). Assim. deve restituir os pendentes e os colhidos com a antecipação. o herdeiro declarado indigno. como verdadeiro herdeiro. 2005. passa a ser considerada de má-fé. Após a citação o possuidor passa a responder pela má-fé e pela mora (arts . a partir deste momento. 1. 2005. Legitimidade passiva.824 e 1. CC.214. ?herdeiro não é. O autor da ação deve demonstrar a morte do autor da herança ou sua declaração de ausência. Ônus da prova. ao tempo em que cessar a boa-fé. de todo quinhão hereditário[3] ou de todo patrimônio hereditário (neste caso. 121-122). 395 e 1. 2011. os sucessores também terão legitimidade.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 29/115 (podendo essa devolução restringir-se ao direito à posse). Responde por todos os frutos colhidos e percebidos. 5. ainda que não o seja? (Maria Berenice Dias. CC). ainda que esteja de má-fé. p. II. Também é ação ?real[4] imobiliária? já que procedente determina a restituição de bens ao acervo hereditário (bem imóvel. Após a sua citação o herdeiro aparente é constituído em mora e sua posse. STF). parágrafo único. Daí ser chamado possuidor ?pro hedere?. p.Se o possuidor estava de má-fé: arts. Falecendo o herdeiro preterido. pública e notoriamente. . uma vez que não adquire. a primeira classe a suceder é a dos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. que é o direito de propriedade. invalidade ou caducidade do testamento ou havendo este e sendo válido quando não contemplarem a universalidade do patrimônio do testador[6]. Tem.836. 1. 1. Podese então afirmar que todos os herdeiros necessários são herdeiros legítimos.827. metade da herança. CC). por isso.041). sendo todas consideradas de ordem pública. grau são herdeiros facultativos (art. os herdeiros de grau igual herdam por cabeça e os herdeiros de grau diferente herdam por estirpe. parágrafo único. IV. ou no de separação obrigatória de bens (art.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 30/115 Nesta hipótese também se deve verificar se a transmissão ocorreu de boa ou de má-fé. 133). na presunção de afeto). ?herdeiro legítimo é a pessoa indicada na lei como sucessor nos casos de sucessão legal. p. colaterais e Estado) que acabam se entrelaçando. em casos de inexistência. SUCESSÃO LEGÍTIMA . parágrafo único[13]). CC. c) a ausência de previsão do benefício do direito real de usufruto em favor do cônjuge sobrevivo. CC). A essa ordem abstrata[8] se dá o nome de ?ordem de vocação[9] hereditária? que estabelece relação preferencial em relação à sucessão.788. 2. Deve-se ainda observar que o chamamento dos sucessores será feito por ?classes? (são cinco: descendentes. p.VOCAÇÃO HEREDITÁRIA A sucessão legítima ou ?ab intestato? decorre da lei (legítima). concorrendo com os herdeiros das outras ordens de vocação para suceder. 1. Feitas essas considerações. como consequência da aludida concorrência com os demais herdeiros destinada à aquisição de direito mais amplo sobre uma parte do acervo. o testador só poderá dispor da metade da herança?. mas a recíproca não é verdadeira. Aos herdeiros necessários é assegurada a legítima. somente os recolhendo depois de verificado o estado de jacência da herança e de sua conversão em patrimônio vago. 2. Dessa forma. estipulada no art. CC). limitado ao fato de ser este o único bem com tal destinação?. 1. são elas: ?a) a retirada do Estado do rol de herdeiros legítimos. malgrado a manutenção do direito real de habitação sobre a residência familiar. Herdam se não existirem herdeiros necessários e nem testamento destinando os bens a terceiros? (Maria Berenice Dias. CC. sendo três as ordens previstas: parentes. 2011. os bens da herança.829. CC: ?havendo herdeiros necessários. isto é. II. 1. conforme se depreende do art. passa-se à analise da ordem de vocação[10] hereditária[11]. se o adquirente a título oneroso estava de má-fé. . ?A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I. ?mortis causa? e pelo princípio da ?saisine?. e 1.845. b) a colocação do cônjuge no elenco dos herdeiros necessários. as novas regras da ordem de vocação hereditária estabelecidas pelo Código Civil de 2002 só se aplicam às sucessões abertas a partir de 11 de janeiro de 2003 (art. 159) que três importantes inovações foram feitas no Código Civil de 2002 quando à vocação hereditária. CC): descendentes. CC). p. ascendentes.640. Assim.839.840. sendo que os mais próximos excluem os mais remotos (arts. Assim dispõe o art.833. Se o adquirente a título oneroso estava de boa-fé não deverá devolver o bem (art.aos ascendentes. o autor da herança não houver deixado bens particulares. III.aos colaterais?. No entanto. em concorrência com o cônjuge. ascendentes. Facultativos: só herdam na falta de herdeiros legítimos e/ou testamento (por vontade do ?de cujus?) quanto à parte disponível. passa-se à preferência fixada de acordo com o grau. salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal. em concorrência com o cônjuge sobrevivente[12]. Vale lembrar que é no momento da abertura da sucessão que se deve verificar as pessoas legitimadas a suceder (art. Necessários (legitimários ou reservatórios ? art. exceto quando houver eventual direito de representação.Relatório . se a transmissão ocorreu a título gratuito não é necessária a análise da boa ou da má-fé uma vez que a restituição do bem (ou equivalente) se imporá. Os herdeiros legítimos podem ser classificados em: 1. 1.787. cônjuge (ordem fundada na própria organização da família e em vontade presumida do ?de cujus?. 2011. Por isso. 1. ou se. sujeita-se à perda do objeto (ou o seu equivalente) porque nula a transmissão. como já referido. Após o falecimento do autor da herança as pessoas (herdeiros necessários) são chamadas por uma ordem fixada em lei para suceder. 1. salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal. caráter subsidiário. a quem se transmite a totalidade ou quota-parte da herança? (Carlos Roberto Gonçalves.ao cônjuge sobrevivente. Havendo herdeiros necessários a lei passa a limitar a disposição de bens pelo testador.aos descendentes. portanto.789. §1o. Verificada a classe do herdeiros. 1. os colaterais[7] até 4o. no regime da comunhão parcial. cônjuge sobrevivente. 156). Os herdeiros legítimos têm mera expectativa de direito. Destaca Carlos Roberto Gonçalves (2011. como sucede com os herdeiros legítimos e testamentários. Então. ou no da separação obrigatória de bens (art. cônjuges e Estado. 1. ou se no regime de comunhão parcial. ?Adquire-se a herança por cabeça. há diversidade exagerada no critério de divisão do acervo. se fosse vivo. entendimento contrário. todos herdam por cabeça. 3. em virtude do princípio da indivisibilidade da herança. O instituto anula a autonomia do casal. E incertas as previsões. Sucessão dos descendentes e concorrência do cônjuge supérstite Deve-se primeiramente lembrar que os descendentes são herdeiros necessários e. CC). e por isso. CC). em partes iguais.835. com relação à concorrência com os descendentes confusa é a determinação. os netos herdam por cabeça. 2007. os chamados a suceder no lugar do herdeiro pré-morto da mesma classe recebem a quota hereditária que o representado receberia por cabeça. 1. que dá contorno à família.. a meação já lhe garante proteção suficiente. CC). os bens recebidos a título de concorrência sucessória nunca voltam aos herdeiros do titular do patrimônio. os filhos sempre sucedem por cabeça e os demais descendentes por cabeça ou por estirpe. porque condiciona a qualidade de herdeiro do cônjuge ao regime de bens do casamento e outras circunstâncias casuísticas. não necessitam. Pode-se. pois entende-se que a separação de bens é permanente e a possibilidade de concorrência com os descendentes poderia deixar a lei sem sentido. 1. p. só pode gerar resistências.. I. ?Em suma. 2. Vale lembrar que o Código Civil de 2002 estipulou que o cônjuge. porque no mesmo grau (quota avoenga[16]). Não há concorrência do cônjuge sobrevivo com os descendentes quando o regime era o da separação obrigatória de bens (art. Os descendentes sucedem por cabeça ou ? jure proprio? (quando no mesmo grau de parentesco do ?de cujus?) ou por estirpe ou representação[15] (?in stirpes?. tanto na doutrina como na jurisprudência. Expostos os principais argumentos sobre a polêmica concorrência do cônjuge com os descendentes. nos bens comuns adquiridos na constância do casamento. no entanto. indireta ou por ficção jurídica . por isso. CC. o autor da herança não houver deixado bens particulares (art. o acervo transmitido.] Alguns autores sustentam que a participação do cônjuge se dará sobre todo o acervo.596. Não há concorrência do cônjuge sobrevivo com os descendentes quando o regime era o da comunhão universal porque se entende que a confusão patrimonial já ocorreu quando da celebração do casamento. então afirmar que. não . nesta situação. CC). conforme previsto no art. além de estar em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária.846. extremamente circunstancial a convocação do viúvo.]. isto é. houver direito de representação (sucessão por estirpe). CC). partilhando este quinhão entre o representantes em idêntica proporção? (Francisco José Cahali. Predomina na doutrina. devendo-lhes ser destinada 50% desta (direito à legítima. já mereceram leitura dissonante. em linha ?ad infinitum?. corre o risco de ver-se ferida?. 1. sendo todos os filhos já falecidos. Não há concorrência do cônjuge sobrevivo com os descendentes se adotado o regime legal de bens o autor da herança deixou bens particulares. fundado na interpretação teleológica do dispositivo em apreço. dificultando a aceitação das novas relações de afeto dos pais. se deixou um filho e um neto (filho de seu outro filho pré-morto).834. art. se instaurou sobre o cálculo da quota. embaralhadas as situações fáticas e jurídicas. resta analisar o art.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 31/115 1.851 e ss. sendo vedada qualquer diferenciação entre os filhos do ?de cujus?[14] (art. 1. 1. 2008. p.quando herdeiros de graus diferentes ? arts. ?jure representationis?. Até porque. entretanto. a sua existência limita o poder de disposição da herança do ?de cujus?. bem como. A garantia de liberdade de escolha. a herança será dividida em duas estirpes a do filho vivo e a do neto (porque descendentes em graus diferentes). 1. aos filhos do marido ou companheiro falecido. ?[. No entanto. Quando. CC 1.641. A polêmica. 1. condiciona os critérios de divisão à existência de descendentes comuns. instalando-se um sistema de total insegurança quanto aos efeitos sucessórios decorrentes do casamento e da união estável? (Francisco José Cahali. CC). especialmente na circunstância de que a ? ratioessendi? da proteção sucessória do cônjuge foi exatamente privilegiar aqueles desprovidos de meação.Relatório . p. Os que a têm. O mais surpreendente é que tal situação é imposta pela lei sem dar chance aos cônjuges e companheiros de optarem de forma diferente por meio da eleição do regime de bens.641. Completa Maria Berenice Dias (2011.. A sucessão dos descendentes é regida pelo princípio da igualdade (art.. 142) e. Assim..829. portanto. quando os herdeiros da mesma classe dividem. por exemplo: se o ?de cujus? não era casado e deixou dois filhos. CC). 128). 1. concorre com os descendentes e ascendentes. se deixou dois netos. a sucessão do companheiro será estudada nas próximas aulas. Assim. [.829. 145) afirmando que ?assegurar ao cônjuge e ao companheiro parcela do patrimônio que caberia exclusivamente aos filhos. todas devem ser trazidas à colação (art. 6. I. O patrimônio é repartido por cinco. 66/10 que teria acabado definitivamente com a separação e com a análise da culpa na dissolução do casamento. por não haver ressalva nenhuma na lei.832. por isso. Assim. que as doações feitas ao cônjuge sobrevivo deverão ser consideradas adiantamento de legítima. por isso. Sobre essa limitação ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011. um peculiaridade quanto à divisão dos quinhões. O cônjuge sobrevivo não herda em concorrência com os descendentes quando separado judicial ou extrajudicialmente do autor da herança.000.830. como herança. Há. Exemplifica Maria Berenice Dias (2011. Nesta hipótese é preservada a quota mínima de Maria. 175) que ?[. a saber: a) não prevalece o direito à quarta parte. ainda. ou seja. p. Portanto. 7. Pode . 146) entende revogado o art. CC). portanto. p. quatro filhos e patrimônio sucessório de R$ 74.829. 1. Como a lei silenciou sobre o direito de usufruto do cônjuge supérstite. 172): Pedro e Maria. e não à totalidade da herança. p. CC. para a autora. deve realizar breve síntese dos principais conceitos e considerações feitas. 2.. a herança deve ser igualmente repartida. uma vez que esta exige que o sobrevivo seja ascendente de todos os herdeiros descendentes (é a corrente majoritária).8 mil?.020. b) em casos de filiação híbrida os descendentes devem ser tratados como filhos comuns para fins de reserva da quarta parte. tanto Maria como cada um dos filhos de Pedro recebem R$ 14. por fim. A repartição da herança por cabeça. Sendo o regime de separação convencional de bens ou de participação final nos aquestos (se o falecido deixou bens particulares) o cônjuge concorrerá com os descendentes. p. se chega ao valor de R$ 13. 620) que ?a demanda mais frequente é a ação investigatória de paternidade cumulada com petição de herança. não prevalece. tendo sido substituído pela polêmica concorrência sucessória. Maria Berenice Dias (2011. Assim. Lembre-se. Para isso basta dividir R$ 74 mil por quatro.830. que recebe R$ 18. em virtude do advento da EC n. quando separado de fato há mais de dois anos se não provar que a convivência se tornou insuportável por culpa do ?de cujus? (art.5 mil e cada ilho seu R$ 13. 1. Seu quinhão é de R$ 18. É o que estabelece o art. nem por isso Maria deixa de ser herdeira concorrente. Após. se todos os filhos forem comuns. a separação de fato rompe o casamento. [1] Explica Maria Berenice Dias (2011. não gera direito de representação. não havendo qualquer direito sucessório entre os excônjuges.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 32/115 devem. CC) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça. excluindo-se a meação? quando houver descendentes comuns. pois tem ela direito a 25% da herança. neste caso. só não faz jus à quota mínima. A divisão é feita entre todos. p. primeiro é preciso calcular o quinhão de Maria. dividido R$ 55. dividindo-se quanto aos demais igualmente. se aplicará as regras comuns de divisão da herança. que é o quinhão de cada filho. 1. é partilhado entre os filhos. A reserva da quarta parte não se aplica quando houver descendentes exclusivos do ? de cujus? e. preparando ao aluno para o próximo tópico: herdeiros necessários e direito de representação. CC). 170-171). havendo concorrência entre cônjuge e descendentes. 87mil. Ao final da aula o professor deve perguntar se ainda existem dúvidas com relação aos tópicos abordados.. participar da que foi transmitida. ou seja: a reserva deve ser feita apenas sobre os bens particulares. não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança. sem nenhuma limitação. Percebe o mesmo que cada um dos enteados. não há previsão para hipótese de haver descendentes comuns e descendentes exclusivos e para a solução surgiram três diferentes correntes. devendo a concorrência limitar-se aos bens particulares deixados pelo ?de cujus?? (Carlos Roberto Gonçalves. 5. CC que ?em concorrência com os descendentes (art. 4.87 mil.Relatório . A concorrência sucessória é direito personalíssimo e.5 mil por quatro. No entanto. Morto Pedro. 1. assim como acontece com as doações realizadas aos demais descendentes e. Se todos os herdeiros forem filhos exclusivos de Pedro. 75% do patrimônio. Trata-se de um cúmulo de ações de natureza sucessiva. já excluída a meação. a menos que expressamente tenha sido declarado que o bem estava sendo retirado da parte disponível.5 mil. 2011.] essa reserva da quarta parte diz respeito à herança possível do cônjuge. O restante. por cabeça.00. c) em casos de filiação híbrida deve-se proceder à divisão proporcional da herança segundo a quantidade de descendentes de cada grupo. entende-se que este não existe mais. aos descendentes. a quarta parte deve ser aplicada apenas frente aos filhos comuns. nesta hipótese. se for ascendente dos herdeiros com que concorrer?. 130) chama a ordem de vocação hereditária de chamamento virtual porque outorga à pessoa um título (?herdeiro?). desrespeitadas por desconhecimento do testamento. [3] Afirma Eduardo de Oliveira Leite (2005. convivendo. pois poderá compreender a integralidade dos bens hereditários (CC. logo. mas não atribui a herança em si. a procedência da investigatória lhe assegura o direito à herança. outras podem ser indicadas: ?a) a ação proposta por qualquer herdeiro contra terceiro estranho à relação sucessória. ?a vindicação é no todo e não de bens especificados??. prevalece o entendimento de que é ação real. [10] ?Quando se fala. procedendo-se a nova partilha com o novo quadro de herdeiros?. p.Relatório . nestas hipóteses. com ela o autor visa uma ?universalidade?: o patrimônio deixado pelo ?de cujus?.825. Trata-se de demanda que tem por objeto coisas individualizadas.825). Ou. mas possuidor da herança. A ação é exercida contra a universalidade do patrimônio hereditário. como bem frisou Pontes de Miranda. Não há necessidade de ajuizar ação para anular a sentença que homologou a partilha. [7] Vale lembrar que o parentesco decorrente da afinidade não tem qualquer reflexo sobre o direito hereditário próprio. 126-127). [4] Há certa controvérsia na doutrina sobre ser essa ação de natureza pessoal (mas não de ação de estado). 382) que embora seja essa a hipótese mais comum. a sucessão legítima pode ser exclusiva na totalidade do acervo. ou filhos concorrendo com cônjuge ou companheiro viúvo. são indicadas as pessoas convocadas a receber a herança. Os herdeiros devem devolver todos os bens para o monte. Nesse caso. podendo ocorrer tal situação antes mesmo de realizada a partilha?. Vale dizer: por essas regras. [9] ?Vocação vem do latim ?vocare? e significa chamar? (Maria Berenice Dias. confirmando a regra de que a herança é um todo unitário (CC. 125) que ?pela abrangência das situações previstas na norma. de acordo com o seu vínculo familiar com o falecido. [6] Ensina Francisco José Cahali (2007. com a sucessão testamentária. não há diferença substancial entre as duas demandas. existindo entre os convocados pessoas com diferente vínculo com o falecido (viúvo com filhos de outro casamento. p. consistente no critério de convocação. Porém. p. é que a petição de herança tem caráter ?universal?. filhos concorrendo com netos. E complementa Francisco José Cahali (2007. em tudo igual à ação que seria proposta pelo autor da herança se vivo fosse?. 2011. praticamente. 133). a partilha poderá ser desigual. a iniciativa de um só sucessor a todos aproveita.791. existe o critério de divisão. adotou o sistema da pretensão unitária à herança. p. 1. Paralelamente. Apenas o parentesco civil ou consanguíneo gera efeitos sucessórios próprios. p. ou restrita à parte não compreendida na liberdade dispositiva (quanto aos bens não compreendidos no testamento. Já a reivindicatória é uma ação singular ou particular que pretende bens específicos. [11] Quando a sucessão não segue esta ordem preferencial é chamada de anômala ou irregular como é o . p. etc.). [8] Francisco José Cahali (2007. [2] Ensina Maria Berenice Dias (2011. estes chamados por representação.791). ou de parte dele. podendo possuir ou não a mesma relação (todos os filhos. 1. estamos apontando um dos elementos do direito das sucessões neste particular. assim. b) a ação proposta por legatário ou sucessor instituído pretendendo ver reconhecido o direito sucessório e o cumprimento das disposição testamentárias. dependendo de cada situação?(Francisco José Cahali. real ou mista. Nesse sentido o disposto no art. filhos e netos. art. etc. Reconhecida sua condição de herdeiro. pleitear a indisponibilidade do acervo hereditário. para assegurar o seu direito à herança. a divisão é feita sempre em partes iguais entre os habilitados. p. relativamente à mesma herança. Sendo todos com idêntico vínculo na linha descendente ou colateral. CC). art. Na essência. No entanto. 120) que ?o sistema do direito brasileiro se filiou à concepção da herança encarada como universalidade de direito (art. Nessa situação. sendo. apesar de ambas terem a mesma causa de pedir: o direito sucessório do autor sobre bens que estão na posse indevida do réu. isto é.). 1. A ação reivindicatória é movida contra pessoa estranha à sucessão. dos herdeiros a serem chamados pela indicação da lei. c) a ação proposta por quem teve sua habilitação impugnada pelos sucessores e rejeitada pelo juízo no curso do inventário. na sucessão legítima. 624) que ?a ação de petição de herança não se confunde com a ação reivindicatória. ou quando existentes herdeiros necessários). 1. O que as distingue.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 33/115 o autor em sede cautelar. pelo qual a lei determina qual o quinhão a ser destinado a cada herdeiros convocado. 2007. o pedido tem caráter nitidamente reivindicatório. [5] Entende-se que quando ainda é necessário o prévio reconhecimento de paternidade o prazo para a ação de petição de herança só terá início após o trânsito em julgado desta. convocados os sucessores legítimos e os testamentários. para ser promovida a destinação patrimonial em inventário único?. por motivo idêntico. deixou o legislador de contemplar. ou dos artigos: 520. ao art.641. 136) destaca que as categorizações existentes antes da CF/88 permitiam situações como: ?não herdavam os adulterinos e incestuosos. pela intercorrência do falecimento de seu tio antes da abertura da sucessão.790. 1. seguem o critério da dependência. devendo o quinhão do renunciante ser devolvido ao acervo sucessório.. concorrem seis netos à sucessão do avô. PIS-PASEP e restituição do IR. 1. etc. [16] Afirma Carlos Roberto Gonçalves (2011.605. p. RECURSO FÍSICO quadro e pincel. [15] Deve-se lembrar que a renúncia à herança não gera o direito de representação.605. 6.Relatório . LICC)... III. [12] Afirma Francisco José Cahali (2007. CC [. parágrafo único. revogado pela CF/1988 c/c art. 127) que ?por reprovável impropriedade técnica. e os dois últimos. datashow.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 34/115 caso da sucessão de bens de estrangeiros situados no país (art. a divisão de verbas do FGTS. [13] Há uma imprecisão técnica neste artigo. quatro procedentes de um filho predefunto e dois de outro. revogado pela Lei n. CC.. Na verdade não se refere ao art. p. vindo inadequadamente a tratar da matéria em capítulo das ?disposições gerais?. estabelecendo no art. CC/16 (enfiteuse).515/77). 692. o direito sucessório decorrente da união estável. p. 41 do ECA)?. §1o. 163-164) que essa solução mantida pelo legislador de 2002 é criticada por parte da doutrina que a consideram injusta. §1o. 1. terão as suas quotas diminuídas?. o pagamento do seguro obrigatório de veículos automotores por falecimento. os quatro primeiros terão as suas quotas aumentadas. argumental. §2o. [14] Eduardo de Oliveira Leite (2005. 1. o filho adotivo concorrendo com filho legítimo superveniente só recebia metade da herança a este atribuída (art. pelo sistema de sucessão ?in capita?.640. 1. APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA . ?Se. CC/02.]?. os naturais reconhecidos e concorrendo com legítimos só recebiam a metade do que a estes coubesse (art. na ordem de vocação hereditária. 10. mas sim. 3) Lara concorrerá com os herdeiros? Explique sua resposta. De um casamento anterior Fabiano teve outro filho Caio. c) Os ascendentes concorrerão com o cônjuge sobrevivente. pode-se afirmar: a) Na linha colateral o grau mais próximo exclui o mais remoto.Relatório . exceto se o regime de bens do casamento deste com o falecido for o de comunhão universal ou separação obrigatória. dependendo do regime de bens do casamento deste com o falecido. e) O cônjuge sobrevivo tem direito real de habitação e de usufruto. b) Havendo filhos exclusivos do(a) falecido(a). salvo se separado judicialmente ou divorciado do falecido Questão Objetiva 2 (CESPE – MP-ES – 2010) Assinale a opção correta com referência ao direito sucessório dos cônjuges e companheiros. Responda: 1) 2) 3) 1) Quem são os sucessores de Fabiano? Explique sua resposta. c) O direito hereditário do companheiro restringe-se aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. que lhe deu dois netos Amélia e Arnaldo. Questão Objetiva 1 (IESES – TJCE – 2011) Sobre a sucessão legítima. CONSIDERAÇÃO ADICIONAL . a) O companheiro não concorre com os parentes colaterais do falecido. o(a) companheiro(a) herdará uma quota equivalente à que lhes for atribuída.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 35/115 Caso Concreto 1 Fabiano é casado com Lara pelo regime de comunhão parcial e com ela teve um filho Júlio. d) No regime de separação obrigatória. Caio morreu em 15 de dezembro de 2009. sem exceção. 2) A que título esses herdeiros sucedem? Explique sua resposta. o cônjuge sobrevivo herda porque não tem direito à meação. d) O cônjuge herdará sempre a totalidade da herança na falta de descendentes ou ascendentes. Fabiano faleceu em maio de 2012 deixando uma casa em Curitiba que lhe fora doada por seu pai e uma casa na praia adquirida na constância do casamento com Lara. indicando qual a quota de cada um. b) Os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente. Relatório - Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 36/115 Disciplina: DPR0231 - DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES ) Semana Aula: 6 DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária) OBJETIVO 123Compreender a sucessão dos ascendentes e analisar a concorrência do cônjuge supérstite. Analisar a sucessão do cônjuge. Compreender a sucessão dos colaterais até 4o. grau. 4- Analisar a sucessão decorrente da união estável e questionar o posicionamento adotado pelo Código Civil de 2002. TEMA Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária) ESTRUTURA DO CONTEÚDO 1. a. b. c. d. e. 2. Sucessão Legítima Sucessão dos Ascendentes Sucessão dos ascendentes em concorrência com o cônjuge supérstite Sucessão do cônjuge Sucessão dos colaterais até 4o. grau Sucessão do Estado (herança jacente estudada na aula 3) Sucessão e União Estável PROCEDIMENTO DE ENSINO O presente conteúdo pode ser trabalhado em uma única aula, podendo o professor dosá-lo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma. O professor deverá retomar os principais aspectos da ordem de vocação hereditária, firmados na aula anterior, e, a partir deles, dar continuidade à análise da sucessão legítima. SUCESSÃO LEGÍTIMA Sucessão dos ascendentes e concorrência do cônjuge supérstite Na aula anterior iniciou-se o estudo da sucessão legítima, apontando-se que a primeira classe de herdeiros é a dos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Passa-se, agora, à análise da segunda classe que são os ascendentes (herdeiros necessários com direito à legítima ? art. 1.845, CC), também em concorrência com o cônjuge supérstite. Os ascendentes[1] são chamados a suceder quando não há descendentes (art. 1.836, CC), mas, diferente da linha descendente cuja sucessão se dá ?ad infinitum?, na linha reta ascendente a sucessão pode ser limitada, uma vez que há direito de representação (art. 1.852, CC). A divisão da herança se fará por linha de ascendência (paterna e materna). Assim, por exemplo, se o ?de cujus? tem viva sua mãe e seus avós paternos, herdará apenas a mãe. Em outra situação, se o ?de cujus? não tem pai e mãe vivos, sendo ainda vivos sua avó materna e seus avós paternos a herança deverá ser dividida em 50% para a avó materna e 25% para cada um dos avós paternos. Verifica-se, dessa forma, que ?a partilha na sucessão dos ascendentes, a partir da geração dos pais quando já falecidos, faz-se, entretanto, por linha, não por cabeça, mas sem perder de vista que só os integrantes do mesmo grau podem concorrer à herança? (Francisco José Cahali, 2007, p. 148) regra que, obviamente, se Relatório - Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 37/115 coaduna com a ordem de que o mais próximo exclui o mais distante. Já a concorrência do cônjuge supérstite como os ascendentes seguem regras diferentes da concorrência com os descendentes. Nesta, viu-se na última aula, a concorrência sofrerá forte influência do regime de bens; enquanto naquela pouco importa o regime adotado, sendo indiferente se o cônjuge tem direito à meação ou não. O cônjuge sobrevivente ao concorrer com os ascendentes terá sempre direito sucessório (o que explicaria a abolição do direito real de usufruto sobre metade dos bens da herança), percebendo no mínimo um terço da herança e no máximo a metade, dependendo do número de parentes ascendentes existentes, sendo o quinhão calculado sobre a herança a ser atribuída aos herdeiros necessários em sua totalidade (art. 1.837, CC). Sucessão do cônjuge Não havendo descendentes ou ascendentes, herda por direito próprio o cônjuge supérstite por ser o terceiro na ordem sucessória (art. 1.838, CC), também com direito à legítima (art. 1.845, CC). O consorte sobrevivo também herdará quando o casamento for declarado nulo ou for anulado (arts. 1.548 e 1.550, CC) e for ele declarado de boa-fé, desde que a sucessão tenha sido aberta antes do trânsito em julgado da sentença. Ao cônjuge sobrevivo é garantido, além dos direitos sucessórios, o direito real de habitação[2], podendo continuar na posse do bem que serve à residência da família, independente do regime de bens (art. 1.831, CC), até que contraia novo casamento ou constitua união estável. Embora a lei não faça nenhuma ressalva vinculando o direito sucessório ao regime de bens, ressalta Maria Berenice Dias (2011, p. 137) que ?a jurisprudência ainda não está pacificada, no entanto, quando existe pacto antenupcial consagrando o regime de separação de bens. O STJ exclui do cônjuge sobrevivente tanto a condição de herdeiro necessário bem como o direito de concorrência hereditária?, entendo que da escolha do regime já decorreria a vontade de não tornar o outro cônjuge seu herdeiro. Vale lembrar também que se os bens do cônjuge falecido estiverem clausulados de incomunicabilidade o cônjuge supérstite não terá direito a meação e, segundo o STJ, esse fato também exclui o direito de concorrência. ?A incomunicabilidade beneficia os herdeiros descendentes, ascendentes e até os herdeiros colaterais, pois o cônjuge é alijado da sucessão com referência aos bens. Somente quando inexistirem herdeiros antecedentes, o viúvo recebe, a título de herdeiro necessário, a integralidade da herança, inclusive os bens incomunicáveis, desaparecendo a cláusula restritiva que afetava o seu direito? (Maria Berenice Dias, 2011, p. 138). Entende-se, por fim, absurdo o conteúdo do art. 1.830, CC, que permite que o cônjuge separado de fato seja chamado à sucessão até dois anos após a separação quando o ?de cujus? foi por ela culpado[3], promovendo-se, com isso, uma forma de enriquecimento sem causa e, ainda, que o cônjuge concorresse com o companheiro. Deve-se entender que a separação de fato subtrai do viúvo a condição de herdeiro, sendo-lhe apenas preservado o direito à meação, sendo-lhe excluído qualquer direito sucessório. Sucessão dos colaterais Na quarta classe de herdeiros legítimos (mas não necessários) estão os colaterais[4] até 4o. grau (art. 1.839, CC). Assim, são herdeiros no caso de inexistência de descendentes, ascendentes e cônjuge: os irmãos; os tios; os sobrinhos; os primos; o tio-avô e o sobrinho-neto. Na classe colateral também se aplica a regra de que os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1.840, CC) e o direito de representação limita-se aos filhos dos irmãos (3o. grau). Estas regras se completam, no entanto, com o contido no art. 1.843, CC, que traz regras próprias com relação à sucessão dos sobrinhos. Pode-se afirmar que, para a maior parte da doutrina, os sobrinhos preferem aos tios do ?de cujus?, ainda que não sejam beneficiados pelo direito de representação e que o parentesco seja unilateral[5]. Assim, ?se os irmãos concorrem pessoalmente, herdam por cabeça; se houver irmãos bilaterais e unilaterais, os bilaterais receberão o dobro dos unilaterais (art. 1.841); filhos de irmãos unilaterais ou bilaterais concorrendo com tio (ou tios), herdam por direito de representação, devolvendo-se o que caberia ao pai ou à mãe; não concorrendo irmãos bilaterais, ou unilaterais[6], dividirão a herança, entre si, igualmente por cabeça (art. 1.842). [...]. Havendo tios e sobrinhos, herdam os sobrinhos; não havendo, nem sobrinhos, herdam os sobrinhos-netos, os tios-avós e os primos-irmãos (colaterais de 4o. grau), todos na mesma qualidade e, portanto, por cabeça? (Eduardo de Oliveira Leite, 2005, p. 146-147). No entanto, por não serem herdeiros necessários o ?de cujus? pode o autor da herança clausular os bens dos colaterais de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade (art. 1.848, CC). Relatório - Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 38/115 Sucessão do Estado Não havendo descendente, ascendente, cônjuge, companheiro ou colaterais, herdeiros testamentários, ou tendo os herdeiros renunciado à herança, esta se ?devolve? ao ente público após a declaração de vacância, conforme art. 1.844, CC (cujos detalhes já foram estudados na aula 3). Lembre-se que o poder público não é herdeiro, é mero sucessor e, por isso, ?a natureza jurídica[7] do direito sucessório do poder público é político-social, em reconhecimento ao fato de a ordem jurídico-econômica estatal possibilitar o acúmulo patrimonial? (Maria Berenice Dias, 2011, p. 142). Sendo o único sucessor obrigatório ?causa mortis? não aceita nem poderá renunciar à herança. Sucessão e União Estável Afirma Francisco José Cahali (2007, p. 161) que ?o legislador de 2002 foi extremamente falho na técnica, confuso na apresentação do tema, tumultuado na variada casuística de identificação da convocação, de acordo com elementos jurídicos ou situações fáticas (existência de bens particulares, separação de fato por culpa do falecido, existência de filhos comuns ou exclusivos, incidência de quinhão apenas sobre patrimônio posterior à união etc.), e até injusto por, conforme a circunstância, deixar a união estável mais atraente que o casamento, para efeito sucessório em favor do viúvo, ou prever o direito sucessório de um cônjuge ao outro, mas não deste em favor daquele. Determina o art. 1.790, CC, que: ?A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente[8] na vigência da união estável, nas condições seguintes: I- se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II- se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III- se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV- não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança?. Diferente do que pode ocorrer no casamento, o companheiro só participará da sucessão se a morte ocorrer durante a constância da união estável. Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 190-191) afirma que ?parte da doutrina critica a disciplina da união estável no novo diploma, no tocante ao direito sucessório, sublinhando que, em vez de fazer as adaptações e consertos que a doutrina já propugnava, especialmente nos pontos em que o companheiro sobrevivente ficava numa situação mais vantajosa do que a viúva ou o viúvo, acabou colocando os partícipes de união estável, na sucessão hereditária, numa posição de extrema inferioridade, comparada com o novo ?status? sucessório dos cônjuges. Outros estudiosos, todavia, afirmam que o novo Código procura, com largueza de espírito, guindar a união estável ao patamar de casamento civil, sem incidir em excessos, não representando discriminação, mas pleno atendimento ao mandamento constitucional que, em momento algum, equiparou a união estável ao casamento?. É bem verdade que união estável e casamento não se equiparam, no entanto, tecnicamente nada justifica a tomada de posições diferenciadas para situações similares. O companheiro, inexplicavelmente, não foi inserido na ordem de vocação hereditária, sendo a sua sucessão regulamentada pelo confuso e incoerente art. 1.790, CC. Esse artigo insere o companheiro como herdeiro facultativo na quarta classe de sucessores após os colaterais (que inclusive herdam o dobro do companheiro). O companheiro também é considerado herdeiro concorrente com os ascendentes, descendentes (mantida a estranha diferença entre descendentes comuns e descendentes unilaterais) e colaterais (até 4o. grau). Portanto, apenas se não houver descendente, ascendente e colateral o companheiro herdaria por direito próprio. Além disso, ao companheiro é assegurado o direito de concorrência hereditária apenas se houver bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Assim, embora haja possibilidade dos companheiros escolherem o regime de bens aplicável à sua união (por meio de escritura pública ou instrumento particular), este não refletirá no direito de concorrência, como ocorre com o casamento. Da mesma forma, o companheiro pode ser excluído da sucessão por testamento, o que não ocorre com o cônjuge que é herdeiro necessário. Em virtude dessas breves considerações a doutrina ?vem fazendo outra leitura deste dispositivo legal, e considerando o companheiro herdeiro necessário sob o fundamento de ter direito de concorrência sobre os aquestos. Ao fim, nada mais do que um salutar subterfúgio para contornar a injustificável discriminação. [...].? Além disso, ?da forma como o legislador tratou o convivente, passou ele a ser herdeiro de última classe, nada recebendo dos bens particulares, pois tanto o direito à meação como o direito de concorrência estão limitados aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. A saída para essa tormentosa questão é interpretar os incisos III e IV do art. 1.790 como fazendo referência à totalidade dos bens do ?de cujus?, amealhados a qualquer tempo e a qualquer título, e não apenas aos aquestos, como parece sinalizar o ?caput? do artigo. Esta é a forma de assegurar ao companheiro um terço da herança se existirem ascendentes, ou parentes colaterais até o quarto grau. O restante vai para os pais, avós, irmãos, 1. p. a este uma parte do total. mais 1 do sobrevivente = 9. 184): ?somam-se os convocados por cabeça. o que o seu genitor. para muitos autores e parte da jurisprudência. Quando da morte de um deles. Àqueles destinam-se duas partes do total. A diferenciação entre descendentes comuns e descendentes só do autor da herança é inoportuna conforme já comentado e dificulta o cálculo de quotas hereditárias quando há filiação híbrida (discussão realizada no início desta aula). por estirpe. O companheiro deveria continuar em situação privilegiada quanto aos colaterais como já ocorria na Lei n. Sucessão do companheiro com outros parentes sucessíveis Quando o companheiro concorre com outros parentes sucessíveis (ascendentes e colaterais até 4o. Sucessão do companheiro com os descendentes Na união estável a concorrência com os descendentes não depende do regime de bens adotado e.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 39/115 sobrinhos. Após. 139). 155) que ?a mais insólita situação é quando nenhum do par tem filhos e nem bem antes de se unirem.845) e primeiros figurantes da ordem da vocação hereditária (CC 1. diferente será a divisão de bens se optaram pelo casamento ou por simplesmente viverem juntos. mantendo-se como base de cálculo os bens adquiridos onerosamente na constância da união. tendo-se por base de cálculo os bens adquiridos onerosamente na constância da união. Após. Assim. restrições à liberdade de testar e direito de representação. se viveram em união estável. tios-avós ou primos? (Maria Berenice Dias. o outro receberá somente a sua meação (50% dos bens que foram adquiridos). 1/9. por cabeça. ficando o restante para os dois (2) filhos: um terço para cada um?. quando concorre com descendentes comuns (e não apenas filhos) o companheiro terá direito à quota equivalente a que será atribuída ao descendente. se tiveram dois filhos e adquiriram bens. o disposto no art.971/94 e. Cada filho recebe dois. p. ascendentes e colaterais. quando do falecimento de um. grau) terá direito a um terço do que foi adquirido onerosamente na constância da união. deve realizar breve síntese dos principais conceitos e considerações feitas. deve ser considerado inconstitucional uma vez que afronta claramente os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (entre pessoas e entre grupos familiares). 1. Assim. CC. CC. CC.844 do Código Civil (herança jacente). 2/7 para cada filho e 1/7 para este. aplica-se na ausência de parentes sucessíveis. uma vez que eles são herdeiros necessários (CC 1. O restante. herdaria?. multiplica-se o número de filhos por dois e soma-se a parcela do sobrevivente. mas não se justifica quanto aos colaterais de até 4o. que compõe a herança do falecido. mas apenas bens particulares. nesse aspecto o Código Civil retrocede. além da meação. 8. preparando ao aluno para o próximo tópico: herdeiros necessários. Vale citar que alguns julgados. sobrinhos-netos. . Existindo netos convocados por representação. Para ilustrar esta confusão legislativa em que a própria lei estipula soluções diferentes para situações idênticas. Feitas essas breves considerações indica-se ao professor que instigue a turma a tomar posicionamento com relação a adequação ou não do art. o regime é da comunhão parcial. seja naquilo que favorece o companheiro em relação à sucessão do cônjuge. deve-se passar à análise de situações específicas de concorrência do companheiro com outros herdeiros. p. o art. seja no que o desfavorece. 1. por isso. terá o companheiro direito à totalidade da herança (dos bens adquiridos onerosamente na constância da união). para a qual tende a prevalecer a corrente que afirma que sendo a filiação híbrida o cálculo deve pautar-se pelas regras constantes no inciso I do art. Se casaram sem fazer pacto antenupcial.829 I). mais 1 = 7. Assim.Relatório . sendo 3 filhos x 2 = 6. Ao final da aula o professor deve perguntar se ainda existem dúvidas com relação aos tópicos abordados. 1. e a companheira recebe um. 2011. No entanto. Apenas no caso de não haver descendentes.790. Inexistindo bens comuns. portanto. Exemplifica Francisco José Cahali (2007. inclusive. vão herdar. Exemplificando: 4 filhos x 2 = 8. é dividido entre os filhos. Quando o companheiro concorrer com outros descendentes do autor da herança (independente se herdam por cabeça ou por representação) terá direito à metade do que couber a cada um deles. Compreende-se a regra com relação aos ascendentes. tem afastado a aplicação deste artigo por evidente inconstitucionalidade. o companheiro sobrevivente faz jus a um terço da herança a título de concorrência sucessória. grau. destaca Maria Berenice Dias (2011.790. cada filho recebe 2/9 e o sobrevivente. Por isso. o companheiro terá direito sucessório sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união.790. ainda nas Ordenações. que apenas o pai que reconheceu o filho tem direito à sucessão. 9. Esta ordem e abrangência foram absorvidas pelo Código Civil de 196 em sua versão original. ter irmãos unilaterais era escandaloso e pejorativo. o direito hereditário dos colaterais foi limitado ao quarto grau de parentesco. Essa presunção é. sem qualquer exceção?. quando. [5] A regra do parentesco unilateral ou bilateral mostra-se. Assim se manteve até 1907. [3] Destaca Carlos Roberto Gonçalves (2011. nos autos do inventário ou por escritura pública. mas. [2] Enunciado 271. APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA . [4] Nota histórica: ?Historicamente. em razão da modificação introduzida pelo Decreto-Lei n. [8] Ensina Francisco José Cahali (2007. todavia.842. sob o fundamento de que estes não se estendem as normas constitucionais que garantem a igualdade.). porque. ou ainda se ficar demonstrada culpa concorrente. RECURSO FÍSICO quadro e pincel. 2007. mas pelo acréscimo patrimonial efetivo e real que se identifica a parcela da herança na qual participará o companheiro sobrevivente?. mas por culpa exclusiva do falecido. p. p. ainda. por ser fruto de relações extramatrimoniais.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 40/115 [1] Frise-se. art. o falecido não abandona os bens hereditários. mantendo esta posição o legislador do Código Civil de 2002 (CC. p. já que seu direito de representação será drasticamente afetado em virtude desse critério. dizendo que o Estado se apossa dos bens. imputável a ambos os membros do casal separado de fato há mais de dois anos? (Carlos Roberto Gonçalves. deverá se verificar se o sobrinho era filho de irmão unilateral ou bilateral. restringindo estes até o sexto grau para o direito à herança. A regra tem em mira evitar injustiças que certamente ocorreriam se se admitisse o total afastamento do cônjuge da sucessão. III Jornada de Direito Civil STJ: ?o cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação. é de se ter tais dispositivos como letra morta. Na verdade. 1. pela mera separação de fato. com primazia ao cônjuge. 2011. [7] Carlos Roberto Gonçalves (2011. 140-141). relativa. 202-203) aponta que há divergência doutrinária sobre a natureza jurídica do direito sucessório atribuído ao Estado. p. [6] Inexplicável a diferença conferida pelo legislador aos irmãos unilaterais e bilaterais (art. ?Será o cônjuge supérstite. pertenceriam eles a quem praticasse em primeiro lugar o ato de apropriação ? o que não é verdadeiro.839. ? (Maria Berenice Dias. por fim. Se isso ocorresse. a participação sucessória do sobrevivente no acervo pertencente ao ?de cujus?. em regra. 206). sustenta que o direito do Estado filia-se ao ?jus successionais?: falta de outras pessoas sucessíveis. 2011. Mas insiste a doutrina em não ver inconstitucionalidade na concessão de direitos diferenciados a irmãos e sobrinhos. ?Uma corrente adota a tese da ocupação. Assim. por lei ou por testamento. Essa a teoria que se filia o direito pátrio?. indicava filiação ilegítima no âmago familiar. 1. que se tornam coisas sem dono. Terceira corrente. como já se disse. mais uma vez. ? Trata-se de perverso resquício da discriminação de que era alvo a filiação chamada ilegítima ou espúria. o direito do Estado decorre de sua soberania (?jus imperii?). pelo Decreto 1. Diante da vedação constitucional de conceder tratamento diferenciado aos filhos (CF 227§6o. Para outros. 181-182) que ?a lei presume que o decurso de prazo superior a dois anos de rompimento da relação conjugal é suficiente para arredar a ?affectiomaritalis? e. CC). datashow. p. O sobrinho filho de irmão bilateral (pré-morto) herda em dobro do que os sobrinhos filhos de irmãos unilaterais (pré-morto). p. consequentemente. afastado da sucessão caso de comprove que a culpa pela separação foi exclusivamente dele. uma vez que se permite ao cônjuge supérstite a prova de que a separação de fato se deu não por culpa sua.839)? (Francisco José Cahali. sem prejuízo de sua participação na herança?. no entanto. 182) que ?não é pela forma de aquisição. os colaterais eram chamados até o décimo grau.Relatório . Outrora. herda o Município em reconhecimento da colaboração prestada ao indivíduo na aquisição e conservação da riqueza. Arcaica a repulsa à fraternidade unilateral. 183). injusta.461/1946. modificou-se a ordem de preferências para privilegiar o cônjuge em detrimento dos colaterais. Moacir teve duas filhas: Isolda e Isabel. Eduardo.Relatório . Fábio é pai de Dante e premorto. como ficaria a divisão do monte? Explique sua resposta. e apenas no regime de comunhão universal de bens. assinale a proposição correta: a) O cônjuge sobrevivente não concorre com os ascendentes. morreram Mário e Mauro. Caso Concreto 2 Astolfo é pai de Fábio. d) O cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes. José e Sandro. Sandro não possui filhos e é solteiro. deixando um patrimônio de R$ 900. muito triste com a perda dos filhos. é pai de Gabriel e Humberto (bisnetos de Astolfo). José e Eduardo também são premortos. CONSIDERAÇÃO ADICIONAL . os irmãos unilaterais nada herdarão. c) Ao cônjuge sobrevivente. tiveram três filhos: Mário. Mauro e Moacir. Mário teve dois filhos: Paulo e Pedro. salvo se aquele for casado com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens. o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família desde que seja o único daquela natureza a inventariar. faleceu logo em seguida. casados pelo regime da comunhão universal de bens. Como deverá ser partilhada a herança de Astolfo? Explique sua resposta. José. Bruno e Brian. sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança.00. assegura-se. José é pai de Eduardo e Rafael. por sua vez. Nesse caso hipotético.000. Mauro teve três filhos: Breno. Questão Objetiva (IESES – TJMA 2008) Em relação à sucessão legítima.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 41/115 Caso Concreto 1 (FGV – Exame Unificado – 2010 – adaptada) Josefina e José. Em um acidente automobilístico. b) Se irmãos bilaterais concorrerem à herança. Direito de Representação. Direito de Representação. b. As disposições referentes aos herdeiros necessários não tratam tão somente de limitar o poder de disposição do autor da herança. 1. compreender seus requisitos e analisar seus efeitos jurídicos.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 42/115 Disciplina: DPR0231 . dispõe o art. previstos no Código Civil de 1916 dentro da parte referente à sucessão testamentária. 2. b.845. CC: ?são herdeiros necessários os descendentes. Introdução à sucessão testamentária.DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES ) Semana Aula: 7 DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA Herdeiros Necessários. a. a.Relatório . b. O professor deverá retomar os principais aspectos da vocação hereditária e da sucessão legítima. os ascendentes e o cônjuge? (este último inovação trazida pelo vigente Código). Introdução à sucessão testamentária. a. Cláusulas restritivas: incomunicabilidade. é legítimo). Conceituar testamento e analisar suas principais características. mas sim. Cálculo da legítima. c. Direito de representação Conceito Requisitos Efeitos jurídicos Introdução à sucessão testamentária Conceito de testamento Principais características do testamento PROCEDIMENTO DE ENSINO O presente conteúdo pode ser trabalhado em uma única aula. 3. passar a explanar as questões referentes às restrições à liberdade de testar. e. Estudar o direito de representação. impenhorabilidade e inalienabilidade. mas todo necessário. ESTRUTURA DO CONTEÚDO 1. têm por principal objetivo tutelar a legítima contra excessivas disposições e liberalidades testamentárias. 77) que ?importa menos considerar essa proteção ao legitimário como uma restrição ao poder de dispor a título gratuito do que como situação lesiva . nem todo herdeiro legítimo é herdeiro necessário. Analisar as cláusulas restritivas: incomunicabilidade. firmados nas duas aulas anteriores. às cláusulas limitativas e aos primeiros aspectos da sucessão testamentária RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE TESTAR Os dispositivos referentes aos herdeiros necessários. c. foram adequadamente deslocados no Código Civil de 2002 para a parte concernente à sucessão legítima (lembre-se. podendo o professor dosá-lo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma. Assim. OBJETIVO 1234Compreender as restrições à liberdade de testar e o cálculo da legítima. a partir deles. impenhorabilidade e inalienabilidade. Restrições à liberdade de testar Fundamentos jurídicos. p. TEMA Herdeiros Necessários. Ensina Orlando Gomes (2007. Sobre essa possibilidade. 1. CC). CC[2]. as quais devem vir à colação. O da primeira. que a legítima contém em si uma expectativa de direito porque nada impede que o autor da herança aliene todo seu patrimônio em vida e nada deixe a ser partilhado. 284) que ?como passou a lei a exigir que o testador justifique a limitação à herança dos herdeiros necessários. os atos lesivos seriam nulos e não redutíveis. p. ficando os bens adquiridos com o produto da alienação sub-rogados em seu lugar ou expressamente destinados à subsistência do herdeiro. 1. XXX. Feito o cálculo o patrimônio líquido (pelos preços de mercado vigentes à época da abertura da sucessão) o resultado é dividido em legítima e parte (ou quota) disponível. a lei permite que o testador imponha cláusulas restritivas à herança.911. O testador precisa justificar as limitações. CC). se deste fosse efetivamente privado. art. são herdeiros com direito a parcela mínima do patrimônio hereditário (50% do acervo = legítima ? art. p. notória incapacidade de gerir um patrimônio. Portanto. não havendo necessidade que os prove?. sobre a herança líquida conforme regras estabelecidas no art. d) A escolha do bem gravado pode partir do testador. 1. não há como se admitir a restrição da legítima mediante cláusulas de inalienabilidade. CC. autoriza a possibilidade de clausulação desde que haja ? justa causa? (como por exemplo prodigalidade do filho. CC: a) b) c) d) Os bens existentes no patrimônio do ?de cujus? à data da sua morte. São características dessas cláusulas: a) Não dependem de chancela judicial e têm caráter personalíssimo (já que a motivação também é de natureza pessoal).. no entanto. 2011.). haja autorização judicial e ?justa causa?. até porque a doutrina moderna reconhece que a legítima não constitui para o ?de cujus? uma limitação ao seu poder de dispor. etc. para tanto.005). [. Afirma Maria Berenice Dias (2011. o doador pode dela dispensar o descendente beneficiado (CC. ou seja. em princípio. Esta tem por fim conferir e igualar a legítima dos herdeiros necessários. O cálculo da legítima deve ser feito sobre o ativo da herança. impenhorabilidade e incomunicabilidade?. Os bens clausulados poderão ser alienados desde que. São cláusulas restritivas impostas (isoladas ou cumulativamente) pelo testador. ato de ingratidão contra o autor da herança.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 43/115 da legítima. Doações à ascendentes não obrigam à colação? (Carlos Roberto Gonçalves. Herdeiros necessários (legitimários ou reservatários) são ?aqueles que não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do sucedido.]. como acontece com a indignidade e a deserção. Podem abranger toda a herança ou apenas parte dela. ?Ambas. .998. As despesas do funeral (art. As dívidas ou passivo do ?de cujus?. afirma Eduardo de Oliveira Leite (2005. CF). O valor dos bens sujeitos à colação. 206). A limitação feita pela necessidade de se justificar a clausulação indicando-se ?justa causa? atende a moderna técnica legislativa que utiliza conceitos indeterminados para permitir a livre valoração na análise do caso concreto. comprovadamente. A regra é a intangibilidade do direito à herança (art. 1. no entanto. 157) que ?se a legítima é intangível e constitui uma reserva à pretensão dos herdeiros necessários. pode eventualmente superar o da segunda se o testador tiver feito doações aos seus descendentes. direito do qual não podem ser privados por testamento[1]. 207-208). Ressalve-se que. Segundo a Súmula 49.. 2.848. STJ ?a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade de bens? ? repetida no art. no entanto. 1. 5o. Mesmo assim.Relatório . No entanto. mas também pode esse determinar que a escolha seja realizada pelo herdeiro. p..846.847. 2011. só poderão ser deserdados se tal fato estiver previsto em lei como autorizados de tão drástica consequência? (Carlos Roberto Gonçalves. senão apenas na hipótese de praticarem. visto que. mediante ?justa causa?: inalienabilidade. o art. incomunicabilidade e impenhorabilidade. como são?. b) c) Dispõem de eficácia plena a partir da abertura da sucessão. têm o mesmo valor. p. a motivação que serviu de fundamento ao seu gesto precisa dispor de tal relevância que supere a garantia outorgada ao herdeiro. Frise-se. No entanto. Deve mencionar os fatos que o levaram a restringir o quinhão do herdeiro. gozá-la e reivindicá-la. etc. O CC/02 autoriza ao testador individualizar os bens que tocarão aos herdeiros necessários. p. m) A inalienabilidade só diz respeito à alienações ?inter vivos?. Essa conversão era antes permitida e realizada após a partilha. não abrangendo as transmissões ?causa mortis?. Ao fim e ao cabo. que veda[3] a conversão da legítima em bens móveis ou imóveis. Eventuais benfeitorias. 288). dinheiro em bens. CPC). deliberando a partilha dos quinhões hereditários por ato ?inter vivos?[4] ou ?causa mortis? desde que não prejudique a legítima (arts. ?Trata-se de restrição que impede o herdeiro de alienar o quinhão que recebeu. CC). ?Consiste em blindar o herdeiro. 213). §1o. LRP). Inalienabilidade. bem como produtos e frutos dele retirados não são abrangidos pelo gravame. desonera o herdeiro de responder por seus débitos? (Maria Berenice Dias. no entanto. 2011. II. o usufruto. fungíveis ou infungíveis. etc.018. Impenhorabilidade.848. g) É possível a troca de um gravame por outro (sub-rogação da cláusula de inalienabilidade). CC). 167. n) o) Os bens da legítima não podem ser objeto de fideicomisso. em virtude de casamento? (Carlos Roberto Gonçalves. o herdeiro recebe o domínio limitado da herança. i) A inalienabilidade e a incomunicabilidade podem incidir sobre bens móveis ou imóveis. sejam instituídos direitos reais sobre o bem. Quando se dirigem a bens imóveis precisam ser registradas também no Registro de Imóveis (art.Relatório . a habitação. f) Para afastar sua incidência será necessária decisão judicial em ação de cancelamento de cláusulas restritivas (quando o inventário ainda estiver em andamento) em que o herdeiro demonstra inexistir a causa indicada pelo testador para justificar a cláusula. Impedida a penhora de bens recebidos por herança. o testador pode indicar quais bens compõem a legítima. ?É a disposição pela qual o testador determinada que a legítima do herdeiro necessário. qualquer que seja o regime de bens convencionado. na testamentária a limitação não precisa ser explicada. ou fazê-la incidir no bem adquirido com o produto da alienação autorizada judicialmente. h) As cláusulas limitativas só precisam ser justificadas quando opostas à herança legítima. como por exemplo. 2. visa protegê-lo de seus credores. Além disso. não entrará na comunhão. p. Realizada alienação com cláusula de inalienabilidade o negócio será anulável. Tem ele a prerrogativa de usála. Incomunicabilidade. p. 2. Vale lembrar que o fato de ser herdeiro necessário não exclui a possibilidade de ser. 2011. As cláusulas não obstam a disposição dos bens por testamento.014 e 2. também. CC). 1. Nada impede que.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 44/115 e) As restrições podem ser vitalícias (limitando-se à vida do herdeiro) ou temporárias (subordinadas a termo ou condição). É cláusula que não abrange frutos e rendimentos do bem (art. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO Viu-se nas aulas anteriores que há duas formas de ser chamado à sucessão: por direito próprio (?jure . CC. Destaca-se. CC). 979. A inalienabilidade pode ser absoluta (quando prevalece em qualquer caso e contra qualquer pessoa) ou relativa (quando admitida a alienação em algumas circunstâncias ou para determinadas pessoas). embora existente a cláusula. Outra novidade no CC/02 é art. acréscimos e pertenças agregados ao bem herdado. 289). que o direito de conversão não se confunde com o direito do testador determinar que bens compõem a legítima (art. O principal efeito da cláusula de inalienabilidade é restringir a faculdade de disposição do bem gravado por seu titular? (Maria Berenice Dias. a menos que o testador tenha deixado expresso que os rendimentos do bem têm natureza alimentar. k) l) Ainda que clausulados os bens podem ser destinados a atender obrigações deixadas pelo ?de cujus?. j) As cláusulas devem ser averbadas no Registro Civil e no Registro Público de Empresas Mercantis (art.014. 2011.849. Imposta a cláusula de inalienabilidade. herdeiro testamentário (art. mas falta-lhe o direito de dela dispor. 1. 650. o direito de representação é considerado uma ficção jurídica[8] e aqueles que por esta forma sucedem.854. CC). o renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra (art.853. os netos de irmãos pretender o direito de representação. 1. 217) que se distingue ?a sucessão por direito de representação da que ocorre por direito de transmissão (?jure transmissionis). INTRODUÇÃO À SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA A sucessão testamentária[10] é regulamentada a partir do art. no mínimo. restringindo-se aos descendentes do ?de cujus?[7]. 1. devendo o direito concorrente ser calculado antes da divisão da herança entre os herdeiros. ?Não faz parte da cultura brasileira o uso do testamento. os netos. p. verificadas: ausência (declara por sentença antes da morte do representado).857.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 45/115 proprio?) ou por representação[5] (?jure representationis?.Relatório . Por isso. uma vez considerado que houve adiantamento de legítima (art. e assim sucede. p. no momento da abertura da sucessão. Isso porque o direito de representação pode ocorrer na linha descendente (art. CC.855. dessa forma. e por morte deste aos respectivos sucessores?. Tem por finalidade mitigar a regra de que o mais próximo exclui o mais remoto. indireta ou substituição legal). Na representação o herdeiro vem ocupar lugar do representado. a igualdade entre os herdeiros descendentes. permitindo. porquanto na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos?. 1. garantindo-se. e) Que reste. Portanto. herdam como se o representado vivo fosse e.811. Deve-se lembrar que o direito de representação não pode ser exercido nos casos de renúncia da herança. 1. No entanto. indignidade (art. CC). na sucessão por direito de transmissão há dois chamamentos ou dupla transmissão. uma vez que o representante ocupa a posição do representado que herdou do ?de cujus?. 1. assim. premorto? (Carlos Roberto Gonçalves.852. (art.856. 1. CC). que o direito de representação não influencia no direito de concorrência do cônjuge sobrevivo.009. um filho de ?de cujus?. CC). Por fim. haver renúncia à herança do pai (para beneficiar um irmão mais necessitado. por isso. passando a herança ao herdeiro do sucedendo. para a qual o renunciante pode ser chamado. em que ele sucederia se vivo fosse (arts. A representação só ocorre na sucessão legítima[6]. d) Que não haja solução de continuidade no encadeamento dos graus entre representante e representado. CC). respondendo pelos encargos e obrigações do autor da herança (e não pelas dívidas do representado). São requisitos do direito de representação: a) Prévio falecimento do representado quando da abertura da sucessão. num só chamado. ou na linha colateral um irmão do morto. 2011. ainda. CC). 1.851 e 1. portanto. a condição será verificada em relação ao sucedido e não ao representado. representando seus pais. só concedido a filhos de irmãos. Conclui-se que o principal efeito da representação é atribuir direito sucessório a quem não sucederia em virtude de existir herdeiros mais próximos. Ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011. ainda que tenha tido outro primo-irmão. por exemplo). Há uma aversão à prática de testar devida a razões . sub-roga-se nos direitos do pré-morto. O representante. devem trazer à colação as doações que seus pais receberam de seu avô. o direito de representação ocorre quando o herdeiro falece antes da abertura da sucessão.852. deserdação e comoriência.852. p. Dessa modo. exercendo direitos que o representado exerceria se vivo fosse.816. anteriormente falecido e que tenha deixado filhos. 2. sem que tal ato importe renúncia à herança do avô. CC). CC). assim. quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão depois de sua abertura. 223). representando deu pai. O direito de transmissão ocorre quando o herdeiro falece depois da abertura da sucessão. se o falecido tinha como único herdeiro um primo-irmão. CC) e na linha colateral em favor dos filhos dos irmãos falecidos (art. fazem-no por estirpe quando concorrem com outros descentes de grau mais próximo[9]. Portanto. 1. só este recolhe a herança. Antes de estudar o direito de representação. Além disso. 1. b) Que o representante seja descendente do representado (art. o quinhão hereditário deste divide-se igualmente entre os representantes (art. o chamamento à sucessão de parentes do falecido a suceder em todos os direitos. c) Que o representante tenha legitimação para herdar do representado. ou ainda. CC). ?Pode-se. 1. Não podem. Destaca Carlos Roberto Gonçalves (2011. lembre-se. uma vez que se considera que o herdeiro nunca tenha sido sucessor (art. 222) ?não há direito de representação se não se trata de sucessão de tio. é bom diferenciá-lo do direito de transmissão. ao autor da herança. decorrendo de ato de última vontade expresso em testamento ou codicilo que incide sobre a parte disponível dos bens do testador ou para determinar restrições a bens componentes da legítima ou ainda determinando providências de natureza pessoal. 814. 1. d) e) Trata-se de negócio jurídico unilateral que contém declaração não receptícia da vontade. Findo o prazo. Ao final da aula o professor deve perguntar se ainda existem dúvidas com relação aos tópicos abordados.Relatório . mesmo quando impõe encargo ao herdeiro. com o risco latente de o ato sofrer ataques de anulação?[11] (Maria Berenice Dias. não mais o definindo expressamente. portanto. O conteúdo pode ter caráter patrimonial ou destinar-se a providências de caráter pessoal ou familiar.863. [3] Na vigência do CC/16 muito se debateu sobre a possibilidade de conversão.859. preparando ao aluno para o próximo tópico: capacidade para testar e formas de testamento. por isso. Entende-se..858. uma liberalidade. mas trazendo noções nos art. deveria guardar. etc. Dividem-se os doutrinadores a respeito da utilidade e proveito desta cláusula. CC). CC). o art. [1] No entanto. CC). O que pode ser delegado é apenas a preparação. uma vez que poderiam caracterizar formas de pacto sucessório (também proibido). O ato de revogação não exige justificativa. III. 1. o reconhecimento de filhos nele feito é irrevogável (art. e psicológico tantas outras.963.896. 1. 1. 1. CC) e deserdação (arts. São características gerais do testamento: a) Exige capacidade para testar (objeto de estudo na próxima aula) e para receber a herança. 1. Portanto. podem ser privados da legítima por indignidade (art. f) É ato formal e solene (a forma é ?ad solemnitatem?). h) É sempre revogável (art.857 e 1. Após. A validade do testamento pode ser impugnada no prazo decadencial de 5 anos contados da abertura da sucessão (art. especialmente quanto à parte patrimonial. O testamento não pode ser realizado por procuração. em relação a ela. na vigência do Código Civil de 1916. identidade . que embora revogável o testamento. ainda que outorgados poderes especiais em escritura pública. o legislador de 2002 lhe destinou a maior parte do Livro das Sucessões (133 artigos). i) É ato ?causa mortis?. O Código Civil de 2002 aperfeiçoou o conceito de testamento. 1. alguns. de absurda. a ideação. p.969. ainda que seja simultâneo. tachando-a. 2. estabeleceu prazo de um ano para adequação dos testamentos. As disposições testamentárias podem sofrer redução caso atinjam bens da legítima. A revogação pode ser total ou parcial.858. b) Havendo herdeiros necessários a legítima deve ser respeitada pelo testador. pelo fato de alterar o princípio de que a legítima é uma parte reservada sobre os bens da massa hereditária e que.609. cláusula revocatórias ou derrogatórias devem ser consideradas não escritas. desde que a participação seja desinteressada. j) Não se admite o testamento conjuntivo (de mão comum ou mancomunado).961 a 1. de interferir no assegurado direito dos herdeiros necessários à legítima. 2011. ou ainda sobre disposições não patrimoniais (como o reconhecimento de filhos). CC. CC). das disposições testamentárias. Fora isso há o excesso de solenidades do testamento. 1.042. ?Consistia a cláusula de conversão na autorização que a lei concedia ao testador. É. No entanto. CC). ainda que pouco utilizado. A única exceção é o testamento nuncupativo como forma de testamento militar e que pode ser realizado de viva voz (art. para depois da sua morte. algumas vezes. g) É ato gratuito. a redação. não feita a adequação. Então. CC/02. no entanto. c) Ato personalíssimo (privativo do autor da herança ? art. CC) [2] No Código Civil de 1916 não era necessário apresentar justa causa. folclórico.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 46/115 de caráter cultural ou costumeiro. permitindo que os bens dela constantes fossem convertidos em bens de outra espécie. 1. CC). correspectivo ou recíproco (art. deve realizar breve síntese dos principais conceitos e considerações feitas. a cláusula considera-se não escrita. 330). dos quais pode-se afirmar que o testamento é ato unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o autor da herança dispõe sobre o destino de seus bens ou parte deles. 216) citando Zeno Veloso afirma que há ainda outra justificativa para ser a sucessão testamentária pouco utilizada no Brasil. rigorosamente. o valor da legítima dos herdeiros necessários não podia ser diminuído sob nenhuma hipótese. [6] ?O direito de representação aplica-se exclusivamente na sucessão legítima. mas são chamadas em sub-rogação do direito alheio (do representado)? (Francisco José Cahali. em nome próprio e não em nome de outrem e. [4] ?Embora não se admitam os pactos sucessórios. art.). p. embora dele sejam herdeiros. p. jamais serão seu representantes? (Francisco José Cahali. sob a alegação de que a reserva legitimária devia guardar. não entendiam assim. dos bens originais em outros. o direito que exerce é seu. relegando ao desuso as primitivas formas de testamento? (Carlos Roberto Gonçalves. considera-se válida a partilha em vida. dividem o quinhão em partes iguais? (Francisco José Cahali. 426). 225). 2005. como dispõe o art.941 e ss. prevendo a lei. por isso. para herdar deve ser pessoa já nascida ou concebida no momento da abertura da sucessão. e. perante as cúrias reunidas e. necessariamente. Já na representação. dano ou diminuição dos direitos destes sucessores. morrendo o presumido herdeiro antes da abertura da sucessão em seu favor. como já referido. A representação dá-se exclusivamente em favor de descendentes. foi dada pela referida Lei das XII Tábuas. sem a intervenção do povo. pois o substituto testamentário recebe por direito próprio. [10] Nota histórica: ?Antes da Lei das XII Tábuas apareceram em Roma as primeiras formas rudimentares de testamentos. p. são chamados os seus descendentes. ainda que se desse a conversão. quando contemplada mais de uma pessoa em conjunto. A intenção do legislador era clara: a conversão jamais poderia ser levada a cabo senão no melhor interesse dos herdeiros. 2007. 134). p. Põe-se no lugar e no grau dele. [5] Critica-se a utilização do termo representação uma vez que pode passar a ideia errada. ou de filho de irmão. que. perante o exército prestes a ferir a batalha e. apenas identidade valorativa. p. [7] ?Não se confundem os representantes do pré-morto com os herdeiros deste. RECURSO FÍSICO quadro e pincel. Outros. Embora todo representante seja. ou de direito de acrescer. o acréscimo em favor dos coerdeiros da parcela destinada ao pré-morto (CC. a respeito da sucessão legítima?. datashow. Esse motivo seria a ?excelente qualidade do nosso texto legislativo. a herança é transmitida a pessoas que. por isso. se o contrário não for estabelecido pelo testador.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 47/115 específica. 1. Na testamentária figura similar é a chamada substituição vulgar. 1. 134). APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA . 2011. por mortem de seus bens. 2007. ?O representante não exerce. substituindo-o. que os aprovava ou não: a) os feitos em tempo de paz. decorrente da instituição também em seu favor na falta do primeiro nomeado (CC. 2007. determinada pelo testador. p. sob a forma de doação do ascendente aos descendentes. denominados ?in calatiscomitis? (perante a assembleia convocada). também herdeiro do representado. não seriam em nome próprio convocadas. p. proíbe expressamente uma cláusula desse jaez? (Francisco José Cahali. por isso. [8] ?Trata-se de ficção porque. mas se distinguem as espécies. o inverso não se verifica. porém. ratificando esta faculdade concedida pela lei ao autor da herança. seja qual for o seu número. a ocupar o lugar do presumido herdeiro. 132). etc. 276-277). 226). 2007. [9] ?Os que sucedem por representação de um mesmo herdeiro formam uma única cabeça. A permissão para que qualquer pessoa pudesse dispor. 165).). ainda que sob o critério do autor da herança. cônjuge. [11] Francisco José Cahali (2007. mas sempre sem causar qualquer espécie de prejuízo. que foram de duas espécies e que se realizavam perante o povo.). mas não em favor de outros eventuais sucessores do falecido (como ascendentes. 2. Logo.018 do diploma civil?(Carlos Roberto Gonçalves. 2011.Relatório . b) os feitos em tempo de guerra. art. direitos do representado. O representante herda por si mesmo. O Código Civil atual. no entanto. entre eles. conforme o caso. em relação ao espólio.947 e ss. que têm por objeto herança de pessoa viva (CC. art. em concorrência com os outros descendentes mais próximos do autor da herança. chamados ?in procinctu? (de pronto). em princípio. Do representado há completa abstração??(Eduardo de Oliveira Leite. p. Sem ter feito o inventário dos bens da sua falecida esposa e. sendo que do casamento adveio o nascimento de três filhos. o cônjuge sobrevivente só participará da herança do outro se o regime de bens for o da separação voluntária. solteiro. e não possuindo o morto bens particulares.000. Diante dos fatos narrados. possui três irmãos: Raul.00. na data de 15/4/2005. Cecília faleceu no último dia 30 de novembro de 2009. Daniel. o cônjuge sobrevivente participa da herança. se apenas com um descendente do primeiro grau. um terço. outrossim. Elisa e Fabio.adaptada) Antônio foi casado com Cecília por 10 anos. por não haver impedimento legal nesse sentido. É correto reconhecer. ou seja. ou da comunhão parcial de bens quanto aos bens particulares do morto. subordinando-se ao regime de bens daí decorrente. sem ter dado partilha aos herdeiros desta. como deve ser distribuída a herança de Antônio? Explique sua resposta. Raul era pai de Mauro e Mário. a sucessão será deferida totalmente ao cônjuge sobrevivente. também a metade. Sabendo-se que a herança de José é de R$ 90. se ao tempo da morte do outro a sociedade conjugal não estava dissolvida.adaptada) José. Faleceram. como ficará a partilha de seus bens? Explique sua resposta. aqueles que não entram na comunhão. Raul e Mário. por conseguinte.Relatório . No dia de hoje. que na falta de ascendentes e descendentes. tocar-lhe-á metade da herança. se com ascendentes de grau maior. filha de Antônio com Bruna. ser herdeiro concorrente. em virtude de acidente automobilístico. essa circunstância mostra-se como sendo intransponível obstáculo para a obtenção do direito sucessório. nasce Helena. Caso Concreto 2 (MP-PR 2011 . Ralph e Randolph. Antônio se casou com Bruna no 1° de janeiro de 2010. No dia 10 de outubro de 2010. d) quando em concurso com descendentes. sem direito à meação. CONSIDERAÇÃO ADICIONAL . c) separado apenas de fato o casal quando da morte de um dos cônjuges. e) se o cônjuge sobrevivente vier a concorrer com os genitores do de cujus.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 48/115 Caso Concreto 1 (FGV – OAB Unificado – 2012 . b) no regime de separação obrigatória. Posteriormente. Questão Objetiva (MP-SP 83o.) . Antônio vem a falecer. e estando cada um deles convivendo com terceiro na época do falecimento. Mário era pai de Augusto e Alberto. José veio a falecer em 1º/5/2006. Diante de tal assertiva será acertado afirmar que a) na hipótese de o casamento ter sido celebrado sob o regime da comunhão parcial. o cônjuge sobrevivente figurará como meeiro e poderá. podendo o professor dosá-lo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma. TEMA Capacidade para testar e formas ordinárias de testamento ESTRUTURA DO CONTEÚDO 1. b. i. Hipóteses não geradoras de incapacidade. 2. Incapacidades. c. firmados nas duas aulas anteriores. ii.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 49/115 Disciplina: DPR0231 . . d. OBJETIVO 1234Compreender a capacidade para testar. passiva (? testamentifactio passiva? ? quem pode receber por testamento) e capacidade para testemunhar (o art. CAPACIDADE PARA TESTAR A capacidade para testar divide-se em: ativa (?testamentifactioactiva? ? quem pode ser testador). a. Verificar as hipóteses não geradoras de incapacidade para testar. Formas Ordinárias de Testamento Noções gerais Testamento público Requisitos Efeitos Testamento cerrado Requisitos Momento da abertura e efeitos Testamento particular Requisitos PROCEDIMENTO DE ENSINO O presente conteúdo pode ser trabalhado em uma única aula. CC). d. Estudar a impugnação da validade do testamento. b.802. Impugnação da validade do testamento. passar a explanar as questões referentes à capacidade para testar e formas ordinárias de testamento. a partir deles.801 e 1.Relatório . Capacidade para testar Capacidade ativa e capacidade passiva. i. a. CC enumera as pessoas que não podem testemunhar c/c arts. Analisar as formas ordinárias de testamento e seus efeitos jurídicos. c. e.DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES ) Semana Aula: 8 DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA Capacidade para testar e formas ordinárias de testamento. 1. O professor deverá retomar os principais aspectos da sucessão legítima e as características da sucessão testamentária. 228. i. ii. . Deve-se ainda lembrar que o ordenamento brasileiro não admite os intervalos lúcidos. em virtude de alguma patologia (arteriosclerose. deve ser vista com cautela em face da evidente imaturidade das pessoas nessa faixa etária para disporem de seu patrimônio. p. com isso. por ?não tiverem pleno discernimento??. que comprometam o seu patrimônio. poderá o relativamente incapaz. não dispõem de capacidade testamentária somente os absolutamente incapazes (CC 3o. p. II e III. resume que: ?para o testamento público. por exemplo). O pródigo é declarado relativamente incapaz para realizar atos. Em fórmula sucinta. 188). pouco importa se houve prévia interdição[3] do testador ou não. ou se o dispositivo abrange apenas os absolutamente incapazes. não tiverem pleno discernimento. 334) que o legislador ao falar em ?incapazes?. a proximidade da morte. 235). 1. quanto à incapacidade dos relativamente incapazes (exceto quando decorrente da idade) a doutrina se manifesta criticando a generalização feita pelo legislador de 2002.. que ?além dos incapazes. admite atos de confirmação posteriores. com vantagem. p. quem está privado (temporariamente) do discernimento.861. o fato de estar o testador acometido por moléstia grave ou internado em hospital. Sobre o momento da verificação da capacidade. uma vez que a declaração de vontade em testamento não acarreta prejuízos. CC).627 do Código Civil de 1916. Carlos Roberto Gonçalves (2011.). Portanto. 237) que as pessoas que não tiverem pleno discernimento não são amentais. a ausência.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 50/115 Capacidade para testar Sobre a capacidade testamentária ativa dispõe o art. não podem testar os que. no momento de testar. Por isso. o legislador apesar de adotar a regra geral. 245). [. destas. o ato de testar não pode ser incluído nesta proibição. Ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011. para afastar a capacidade para testar. p. citando Carlos Maximiliano. bem como. Portanto. em seu prefeito juízo. para o cerrado no . entre outros. portanto. os que não possuem (causa permanente) o necessário discernimento . mesmo sem assistência (já que ato personalíssimo). Por fim. 2011. p. embriaguez. hipnose ou outras causas semelhantes e transitórias. Melhor seria que tivesse simplesmente feito remissão ao dispositivo que identifica as causas geradoras da incapacidade absoluta?. p. Substituiu-se. Podem testar os maiores de dezesseis anos?. tampouco. De fato. Os menores de dezesseis anos.Relatório . por si só. por exemplo. sendo portanto aplicável a esta a lei vigente no momento da feitura do testamento e não a lei do momento da abertura da sucessão. Lembre-se. ou modificá-lo.). que a senectude (idade avançada).860. não podem testar os menores de dezesseis anos e os que não tiverem pleno discernimento no momento da feitura do testamento. exigindo a capacidade de fato para a realização do testamento (capacidade testamentária).. Afinal. a falência. que não há motivo para excluir a capacidade do pródigo para testar. Afirma Maria Berenice Dias (2011. só podem testar as pessoas naturais e. no ato de fazê-lo. a lei exclui a capacidade dos absolutamente incapazes. Afirmam. não se deve confundir a falta de pleno[1] discernimento (que se refere à higidez mental) com a total ausência de discernimento (art. ?quis referir-se apenas aos absolutamente incapazes. na lógica do legislador. Então. revogá-lo a qualquer tempo. que fez o seu testamento quando ainda imaturo. ?apenas não se encontram. Apesar da falta de precisão da lei. 3o. abrangendo. 2005. sendo o testamento um negócio essencialmente revogável e que só produz efeitos após a morte do testador. Há controvérsia na doutrina se o legislador realmente tinha intenção de retirar a capacidade para testar dos relativamente incapazes. 1. sem curador. uso de entorpecente ou de substâncias alucinógenas.]. basta que se demonstre a falta ou diminuição de discernimento no momento da feitura do testamento. ainda. Parágrafo único. nem. em o dia do lançamento em notas. CC[2]). No entanto. para ajustar a sua manifestação de última vontade às suas conveniências atuais? (Carlos Roberto Gonçalves. para fins de nulidade do testamento. 187). 1. não há em sua vontade ?consistência necessária para produzir consequências ?post mortem?. Redução de idade. CC. ressalte-se que a capacidade deverá ser verificada no momento em que o testador faz o testamento (art. A capacidade só restará afastada se outras circunstâncias demonstrarem não estar o testador em pleno gozo do discernimento necessário ao ato. a insolvência. que constava do art. não são suficientes. que nas palavras de Eduardo de Oliveira Leite (2005. não podem testar porque não têm o poder de deliberar e. Os relativamente incapazes não estão atingidos pela proibição (CC 4o. abre exceção (capacidade especial) adotando regra própria afirmando poderem testar todas as pessoas maiores de dezesseis anos. ?A eficácia do testamento é determinada pela capacidade do agente no momento de sua manifestação e não se mede pela situação existente ao tempo de abertura do testamento? (Eduardo de Oliveira Leite. excessiva pressão arterial. forte emoção[4]. a expressão ?não estejam em seu perfeito juízo?. não quando foi escrito ou assinado. no entanto. ou os seus ascendentes e irmãos.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 51/115 da aprovação. Basta que indique a doadora do óvulo. 1. nada importando o que se verificava na data da publicação. 2. §4o. que o filho deve ser concebido até dois anos contados da abertura da sucessão (art. Maria Berenice Dias (2011. pode o seu proprietário nomear seus próprios filhos como herdeiros eventuais?.859.Podem receber por testamento pessoas jurídicas já constituídas. esgotado o prazo e não concebido o herdeiro.800. Em assim agindo. salvo se este. são elas: 1. aqui.Podem receber por testamento os filhos da pessoa indicada pelo testador mesmo que não concebidos quando da abertura da sucessão (trata-se. Afirma.Relatório . CC[7]). Fato é que. uma vez que na sucessão testamentária não há direito de representação. escreveu o testamento. 290) entende não ser possível ao testador beneficiar embriões congelados ou prole eventual própria. 4O nascituro pode suceder por sucessão legítima ou testamentária (art.798. CC). CC). beneficiará não só os embriões congelados e provenientes de seu material genético como também a prole eventual do indivíduos supérstite havida com terceiro?. p. 3. CC). 5.O concubino do testador casado. . nem o seu cônjuge ou companheiro. Prevalece. como se disse. E ou bem está ele morto. ou bem está vivo nesse momento. Neste caso. 2As testemunhas do testamento. elenca as pessoas que não tem capacidade para receber em testamento (hipóteses já estudadas em aulas anteriores). no momento. 340-341) sustenta ser possível a sucessão testamentária nessas hipóteses. 1. Assim. para receber por testamento: 1. Capacidade para receber em testamento Em regra. a doutrina não é unânime quanto a essa possibilidade. estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos. a impugnação da capacidade para testar só pode ser feita após a abertura da sucessão. 337) que ?é necessário que o testador indique a pessoa cujos filhos que contemplar. CC). p. Mas. Já Francisco José Cahali (2007.Grande controvérsia há em torno da reprodução assistida ?post mortem? (situação já abordada em aulas anteriores).. da filiação eventual[6] e não se confunde com o fideicomisso ? art.798. somente os filhos de ambos adquirem a condição de herdeiros. qualquer pessoa física ou jurídica possui capacidade para receber em testamento. quando o escreveram e assinaram.É preciso que o herdeiro instituído esteja vivo no momento da abertura da sucessão. se testador. 1. Como o testador pode escolher os herdeiro. só a análise do caso concreto poderá trazer elementos suficientes para responder adequadamente a esta hipótese. Lembre-se. 3. Por isso. ?vez que a lei exige que a pessoa indicada pelo testamento esteja viva no momento da abertura da sucessão. ?havendo material genético armazenado em laboratório. que o caso comporta ruptura do testamento quando a implantação e o nascimento ocorrem após a morte do testador. Destaca Maria Berenice Dias (2011. 1.A pessoa que. Deve-se lembrar que o art.952.801. para os especiais. no entanto. a cláusula testamentária resta ineficaz e os bens transmitidos aos herdeiros legítimos. Mas poderá fazê-lo por via reflexa. se testadora. 62. sendo inclusive divergente quanto a ser os embriões congelados nascituros ou prole eventual. o que demonstra a impossibilidade de beneficiar sua própria prole eventual. no dia das suas disposições. sem culpa sua. 1. 1. 6. CC. a rogo. e só durante a mesma. CC). para o particular. As exceções são expressas em lei em regras consideradas de ordem pública.Todos os herdeiros legítimos que possuem legitimidade sucessória podem ser beneficiados por testamento (art. o indivíduo não pode testar?. Em todo o tempo em que persiste a incapacidade. extinguindose em cinco anos esse direito (prazo decadencial[5]). p. e fundações cuja criação foi determinada pelo testador (art. contado o prazo da data de seu registro em juízo (art. também pode eleger qual o filho da pessoa indicada quer beneficiar?. acarretando a abertura de sua sucessão. ou o doador do espermatozoide. São hipóteses de incapacidade relativa e taxativas de exclusão que visam preservar a livre manifestação de vontade do testador. Caso o testador não possa ouvir e não saiba ler.Relatório . Dispõe o art. podendo este servir-se de minuta. III. Caso o testador seja cego ou não possa ler. não havendo hierarquia entre elas e vedando-se sua utilização híbrida (ou combinada). 215. Os especiais (art. 1. podendo o testador valer-se de uma minuta. neste último caso. CC). CC). 1. assinado pelo testador[15].863. Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal[11] em seu livro de notas[12]. perante o mesmo oficial e na presença de duas testemunhas idôneas e desimpedidas. a leitura deverá ser dupla (tabelião e testemunha designada pelo cego). 13. torna o testamento absolutamente nulo[16]. A vedação é justificada na regra geral em que se proíbe qualquer forma de pacto sucessório (ou negócio jurídico sobre herança de pessoa viva ? art. O rigor imposto a esta forma de testar no CC/16 não foi mantido no vigente Código Civil que buscou facilitar a sua utilização. cerrado e particular (adiante estudados). CC) são o marítimo. CC)[9]. além de descaracterizar a hipótese a possibilidade de revogação do testamento. Testamento Público (aberto ou autêntico) ?É o lavrado pelo tabelião ou por seu substituto legal em livro de notas. assina-se o próprio nome e não o nome de quem se representa.O tabelião. independente de ser ele simultâneo ( ou ?uno contextu? ocorre quando os testadores dispõem conjuntamente em benefício de terceiro). assim como o que fizer ou aprovar o testamento. 215. A ausência ou inobservância de qualquer desses requisitos. Caso o testador não saiba assinar ou não possa assinar o testamento deverá ser assinado a rogo por uma das testemunhas instrumentárias (art. neste caso. 1. mas se souber ler. p. podendo ?ditá-los? ao notário ou entregando-lhe para que os reproduza. ser lido em voz alta [de forma clara. em seguida à leitura. 104. ou pelo testador. Lembrando que. CC: ?são requisitos essenciais do testamento público. 1. veda o testamento conjuntivo. notas ou apontamentos trazidos consigo?. recíproco (quando os testadores se instituem um ao outro devendo ser herdeiro o que sobreviver) ou correspectivo (quando são realizadas retribuições em correspondência a outras feitas pelo outro testador). É a forma mais segura e mais utilizada de testar no Brasil.§3o. declarando. CC) em público.866.862. notas ou apontamentos. mancomunado ou de mão comum. seria evidente o crime de falsidade ideológica. pelas testemunhas e pelo tabelião [trata-se da assinatura habitual. 2007. o aeronáutico e o militar (objeto de estudo da próxima aula) e assim são chamados porque só podem ser utilizados em situações muito específicas. como também. de acordo com as declarações do testador. perante quem se fizer. Caso o testador não possa ouvir.865. 1. para fazê-lo será necessário demonstrar justo interesse (embora o Código Civil não faça essa ressalva). CC). Nesta hipótese. I. mas não serve a rubrica]?. portanto. vale dizer. CC.864. Entende o legislador que a participação conjunta na feitura do testamento interfere em características essenciais da validade do ato e na própria revogabilidade. Lavrado o instrumento. deverá designar quem fará a leitura e essa pessoa será considerada testemunha suplementar (art. 1. de acordo com a declaração de vontade do testador. Ser o instrumento.867. civil ou militar. que este é o seu testamento a fim de preservar a oralidade do ato (Francisco José Cahali. Os ordinários dividem-se (art. II. a um só tempo [a simultaneidade é da essência do ato]. pois.886. 426. exarada verbalmente em língua nacional[10] [por analogia ao art. CF] .. quando se assina a rogo. No entanto.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 52/115 4. é da essência do testamento (?ad solemnitatem?) e a sua inobservância leva à nulidade absoluta do ato (art. CC). o surdo lerá seu próprio testamento. Todos esses requisitos devem vir acompanhados daqueles previstos no art. ou o comodante ou escrivão. para permitir que este reflita sobre o seu ato. na presença destas e do oficial [deve constar no instrumento quem procedeu a leitura]. A todas as formas o legislador impôs solenidades não apenas para assegurar que efetivamente representem a livre manifestação de vontade do testador. CC (que trata dos requisitos gerais da escritura pública). CC e art. FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO Quanto à forma os testamentos dividem-se em ordinários e especiais. 1. se o quiser. aporá sua . inteligível e audível] pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas[13] [princípio do ?uno contextu?[14]] [as testemunhas que excedem o mínimo legal serão denominadas extranumerárias]. A forma[8]. Sabendo assinar. O art. 222). só poderá testar por testamento público (art. que embora público não é dado a qualquer pessoa requerer certidão do testamento elaborado enquanto vivo o testador. Se antes de assinar. Se o auto de aprovação for considerado nulo. ou a carta testamentária[20].874. É feito pelo testador (ou sob sua direção [em língua portuguesa ou estrangeira ? art. apresentado em juízo. desde que o escreva todo o assine de próprio punho (art. deverá essa circunstância ser certificada pelo tabelião. CC) e entregue ao testador. que o tabelião lavre. 197) que ?o testamento cerrado é dividido em dois momentos: 1. Seu conteúdo. é uma faculdade que lhe é conferida permitir que o oficial leia o seu conteúdo). ao testador e testemunhas. 1. 2007.871. 1. cujas disposições podem ser de caráter estritamente sigiloso. CC[19]]). O surdo-mudo pode utilizar essa forma de testar. A morte de uma das testemunhas. 1. No testamento cerrado não é necessária a colocação de data e local. assinar o termo de testamentaria. p. 1. místico ou nuncupação implícita) ?É o escrito pelo próprio testador ou por outra pessoa. por isso mesmo. e que se completa pelo instrumento lavrado pelo oficial público. Ensina Eduardo de Oliveira Leite (2005. Não havendo nenhum vício aparente. aplicando-se o formalismo e a segurança do testamento público. as mesmas considerações feitas ao testamento público e podendo a assinatura do testador apenas no auto ser feita a rogo). poderá se valer do testamento cerrado ou qualquer outra forma testamentária que dispense a oralidade. O tabelião registra em livro próprio a solenidade realizada e da qual não é extraída cópia. 2007. No entanto. se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal. se assim preferir o testador. expressiva parte da doutrina entende que o ato deve ser aproveitado como codicilo ou testamento particular. ?Após o registro. se esta for a escolha do seu autor. Parágrafo único. Depois de aprovado o testamento será cerrado e cosido (art. extrairá o escrivão cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança? (Francisco José Cahali. Em seguida. CC).874. essa forma e testamento é vedada ao analfabeto (art. Que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas. mas antes de sua assinatura também não invalida o ato.128. Na ausência de tal nomeação. o juiz determinará o registro. CC). Após. depois de intimado e no prazo de cinco dias. qualquer interessado encaminha ao juízo o traslado ou certidão[17] do testamento. desde logo. 1. embora não haja expressa previsão a este respeito.869. todos (presentes desde a apresentação da cédula testamentária) devem assinar (aplicando-se. o juiz procederá à nomeação de testamenteiro dativo. todas as páginas?. Testamento Cerrado (secreto. será válido. devendo o tabelião lançar no seu livro nota do local e data em que o testamento foi aprovado e entregue (art.874.984 do Código Civil. CPC)[18].872. 1. observando a preferência discriminada no art. vale destacar que devem constar no ato local e data em que foi feito. CC). O testamento cerrado só será aberto após a morte do testador e. podendo exprimir sua vontade. Dispõe o art. a seu rogo. caso o testador não prefira deixá-lo depositado no próprio tabelionato (art. aqui. CC). O testamento cerrado tem por principal objetivo manter em segredo a vontade do testador (e. CC: ?o testamento escrito pelo testador. assinando as testemunhas em seguida. se atendidas as formalidades destes. O documento é apresentado [ato personalíssimo do testador] fechado a um tabelião que aprova o auto de aprovação (ou. pelas testemunhas e pelo testador. e por aquele assinado. o arquivamento e o cumprimento do testamento. 1. após o falecimento de seu testador. ou não a aceitando o indicado. Caso o testador seja surdo-mudo. esse sim. desde que seu subscritor numere e autentique.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 53/115 assinatura ao final. tabelião e testemunhas. CC) e ao cego. instrumento de aprovação [ou auto de autenticação]) [este necessariamente em língua portuguesa]?. deve o testamento ser assinado pelo testador. IV. 229). em seguida. e o leia. Aberta a sucessão. requerendo o seu cumprimento (art. Que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião. a cédula. não havendo vício . que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado. 1. p. Assinado o auto de aprovação o testamento juntamente com o auto é cerrado e cosido[23] e entregue ao testador ou à pessoa por ele indicada. daí ser chamado de secreto? (Francisco José Cahali. simultaneamente. o testamenteiro nomeado deverá. devendo tal fato ser certificado pelo tabelião. fazendo-o perante o tabelião e duas testemunhas. na presença de duas testemunhas.873. p. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente. ou por outra pessoa. após a assinatura do testador. sempre na presença de duas testemunhas. falecer o testador. o auto de aprovação. o testamento nunca terá existido. 229).868. com a sua assinatura. 2. 1. a assinatura será a rogo por uma das testemunhas instrumentárias. que o aprova. a seu rogo. uma vez que seus efeitos só serão produzidos a partir do auto de aprovação (ou autenticação). Por fim. Não sabendo.Relatório . se o testador assinar e falecer antes das testemunhas assinarem. deve ser datado (art. Como a lei exige que o testador saiba ler e escrever (leia-se ? pelo menos assinar)[21]. só será conhecível no momento de sua abertura e cumprimento. 1. O auto de aprovação deve ser lido pelo tabelião perante o testador e duas testemunhas[22] (que acompanharam o ato de entrega e serão devidamente qualificadas). observadas ase seguintes formalidades: I. Ao término da leitura. 1. 1. será registrado. desde que ditado pelo testador na presença das três testemunhas. porque este não admite justificativa. nessa fase. As exigências não são muitas. Afirma o artigo que ?em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula. ?Trata-se de uma subespécie de testamento particular. bem como. ininterruptamente. sob pena de comprometer sua validade? (Maria Berenice Dias.879. CC e arts. CPC). o testamento particular deve ser confirmado e publicado em juízo (art. deve realizar breve síntese dos principais conceitos e considerações feitas. 1. 1.876. no entanto. . 1. 286) que ?não é necessário que o testamento particular seja redigido num só momento. Deve ser: (a) escrito pelo testador. preparando ao aluno para o próximo tópico: codicilos e formas de testamentos especiais. aberto. Afinal. Sobre a continuidade da feitura do testamento.878. O testamento deve ser lido e assinado pelo próprio testador e na presença conjunta de no mínimo três testemunhas.125 a 1. sem testemunhas. após a ouvida das testemunhas (arts. ? Ainda que seja a forma mais acessível e simples de testar. O art. Entende-se que essa forma de testar só teria validade se o testador morresse em virtude da situação excepcional declarada. 2011. o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador. Portanto. 1. CC). não aceitando essa forma a escrita ?a rogo? (art. CC). Após a leitura todos os presentes devem assinar (independente de autenticação). feito pelo testador e por ele guardado. Não há falar. fácil é ocorrer seu desaparecimento quando de sua morte. pode ser realizado também mediante utilização de processo mecânico (neste último caso não admite rasuras ou espaços em branco e necessariamente deve a cédula ser impressa[24]). 365). Não se confunde com o codicilo. em que devem estar consignadas as razões que impediram a convocação de testemunhas? (Maria Berenice Dias. Caso o testamento tenha sido escrito (e/ou lido) em língua estrangeira é necessário que as testemunhas também a dominem ou a compreendam (art. Por essas razões. de próprio punho) Os romanos o chamavam de hológrafo ou ológrafo ( do grego. em face dos riscos que traz. em virtude da necessidade das testemunhas presenciarem todo o ato. mesmo assim. 1.) que justificaram a realização desse testamento. podendo o documento (segundo interpretação jurisprudencial) ser digitado por terceiro. CC) e aberta a sucessão.Relatório . p. deverá ser traduzido por tradutor juramentado. p. não fazendo a lei menção sobre a necessidade de estar datado (embora seja exigência dos negócios jurídicos em geral). Caso seja violado pelo testador perderá sua validade (art.877. mas forma comum em países como França e Itália]. caso a ela sobrevivesse o testamento feito caducaria. não exigindo a presença de testemunhas ou outras formalidades. por óbvio. CC.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 54/115 extrínseco. mas todas essenciais. mas também não há expressa previsão legal sobre o assunto. presume-se que a violação foi realizada pelo testador até prova em contrário (art. poderá ser confirmado. não podendo ser aplicada ao redigido mecanicamente por terceiro. 2011.127. à medida que as suas ideias vão se concatenando e a vontade se formando. A primeira exigência é a de que o testamento deva ser escrito de próprio punho (holografia ou autografia). ficando a critério de convencimento do juiz. em perigo iminente de vida. CC). Após. CC) e. rubricando-se todas as folhas. Ao final da aula o professor deve perguntar se ainda existem dúvidas com relação aos tópicos abordados. só se dirige ao testamento autográfico. não é possível nomear herdeiro. Depois da abertura da sucessão. CC) por revogação tácita. e (c) assinado pelo testador e pelas testemunhas. o testador deve ser alfabetizado e deve estar em condições de ler e escrever. dependendo a confirmação da declaração de pelo menos uma das testemunhas afirmando reconhecer[25] a sua assinatura e a do testador (art. em unidade de contexto?. é forma de testar que exige que o testador declare as circunstâncias excepcionais (estar em local ermo.130 a 1. sendo apresentado em juízo aberto. Trata-se forma de testar a que se impõe excesso de solenidade para garantir a liberdade do testador e requisitos de validade e eficácia que visam evitar que a vontade do testador seja manipulada.972. não é indicada dentre as demais formas de testar. 1. ?holos? ? inteiro. 1.875. admite uma maneira excepcional de testar que. arquivado e determinado o seu cumprimento (art.133.875. 1. O testador pode escrevê-lo aos poucos. CPC). p. Testamento particular (privado.880. afirma Carlos Roberto Gonçalves (2011. chamados os herdeiros legítimos. a critério do juiz?. 366). não é utilizada usualmente [no Brasil. (b) lido pelo testador perante três testemunhas. de forma manuscrita ou mediante processo mecânico. etc. ?graphein? ? escrever). Essa dispensa da continuidade. p. 2011. CC.. Na nomeação de filho eventual é instituído um único herdeiro. No fideicomisso não há prazo para o nascimento. malgrado possa ser ponderado como indício de desequilíbrio mental. e para três no particular).] Erros de linguagem. uso de expressões regionais ou até mesmo de palavras estrangeiras não serão motivo de prejuízo do ato. etc. Por isso.953). em si mesmo. sendo o herdeiro não concebido o segundo contemplado.Relatório .876). por exemplo.. o seu quinhão fica em mãos de um curador. com efeito retroativo à data da abertura da sucessão (CC 1800.§3o. 339-340) os diferencia: ?apesar da semelhança. Assim: a) promoveu a redução do número de testemunhas exigidas nas formas ordinárias 9de cinco para apenas duas nos testamento público e cerrado. ainda que imediatamente subsequente à feitura do testamento.) Já no fideicomisso.868 e 1.789). não dá para confundir a nomeação de herdeiros sequer concebidos com o fideicomisso. ainda que sua propriedade seja resolúvel (CC 1. 2011.800. dispõe de um viés pejorativo.635 do Código de 1916?. em circunstâncias excepcionais. 244). como os perturbados mentalmente. a capacidade é presumida. os dementes e os afetados por doenças psíquicas de intensidade capaz de privá-los do necessário discernimento para os atos da vida civil? (Carlos Roberto Gonçalves. Na nomeação de filho esperado. os furiosos. necessária a nomeação de outro. Já a morte do fideicomissário. este tem que nascer até dois anos após a abertura da sucessão (CC 1. b) previu a possibilidade de. [9] A lei. os idiotas. [7] Maria Berenice Dias (2011. [11] ?[. enquanto o fiduciário é titular da herança que recebeu. p. 169. 1.952. mesmo por causas transitórias. falecido o curador do herdeiro eventual.. [8] Destaca Carlos Roberto Gonçalves (2011. incapacidade. quando do nascimento do fideicomissário. 1. 1. p. parágrafo único). neste caso. Tal desequilíbrio terá. ainda não prevê formas mais simples de realizar um testamento como. 2011. de ser demonstrado mediante prova complementar segura e convincente?. Além de não ter conteúdo definido. torna definitiva a propriedade do fiduciário?. garantir maior segurança à vontade do testador (desde que assegurada a sua autenticidade).] Este oficial público encarregado de lavrar as notas poderá ser. p. [3] Se houve prévia interdição a nulidade se dará de pleno direito. além da pessoa do . Esta permanece em mãos da pessoa indicada pelo testador (fiduciário). Até o nascimento do herdeiro eventual (CC 1799 I). porque. desde que tenham sido compreendidas pelas pessoas presentes e que deveriam efetivamente compreender. [5] Trata-se de prazo especial estabelecido pelo art. no entanto. ?fazer de viva voz as suas declarações?. II e III): portadores de enfermidade ou deficiência mental sem pleno discernimento e os que. os imbecis. bem como os frutos e rendimentos. não puderem exprimir sua vontade? (Maria Berenice Dias.. p. antes do fiduciário. §4o. Nada justifica a ausência de previsão quanto a esta forma de testar que poderia. Há mais uma diferença. o herdeiro recebe imediatamente a herança. o herdeiro adquire somente a nua-propriedade do seu quinhão hereditário. [4] ?O suicídio do testador. socioafetiva. a declaração em vídeo. [10] ?[. O curador é mero administrador. [2] ?Consideram-se portadores de enfermidade ou deficiência mental os alienados de qualquer espécie. No fideicomisso há a nomeação de dois sucessores. isto é.). revelando uma acentuada tend6encia do legislador em facilitar a sua confecção. [6] Consanguínea. c) incluiu a expressa previsão do emprego de processos mecânicos como veículo da manifestação de vontade do testador (arts. 1.859.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 55/115 [1] ?A expressão é de todo infeliz. 2007. segundo a lei. sem dúvida. prevista no art. os mentecaptos. os amentais. 252) que ?o Código Civil de 2002 simplificou a elaboração dos testamentos. As novas técnicas de comunicação devem ser colocadas a serviço da facilitação do exercício de direitos. Quando do nascimento. Havendo dúvida sobre a capacidade. aceita-se que durante as declarações o tabelião realize indagações a fim de se certificar da real intenção do declarante. 223). que faz afastar a regra geral da imprescritibilidade dos negócios nulos fixada no art. p. deve-se aplicar o princípio ?in dubio pro capacitate?. o tabelião e as testemunhas? e que efetivamente reproduzam a vontade do testador (Francisco José Cahali. 237). o testamento particular prescindir de testemunhas instrumentárias (art. 334-335). não a posse. na qualidade de mero administrador. (Carlos Roberto Gonçalves. no testamento público. d) suprimiu a exigência do testador. não induz. porém. Acaba atribuindo ao intérprete elevada dose de discricionariedade. Se declarada após a feitura do testamento a nulidade dependerá da produção de provas (em ação autônoma). No entanto. Quando da morte do fiduciário. na qualidade de usufrutuário (CC 1. a propriedade consolida-se em favor do fideicomissário. CC. Sequer guarda equivalência com as causas que geram a incapacidade absoluta (CC 3o. apenar de em ambas as hipóteses serem beneficiados herdeiros inexistentes quando da abertura da sucessão. [20] A cédula testamentária é escrita (de próprio punho. mas já não escrever em decorrência quer de uma qualquer debilidade manual. [16] Enganos. mas não o são do testamento propriamente dito. bem como o oficial maior do tabelionato e o escrevente legalmente investido em tais funções tabelionais. [18] Caso o portador do testamento não apresente o instrumento. [22] As testemunhas são instrumentárias apenas quanto à entrega da cédula e a lavratura do auto. mas desde que o titular não esteja no pleno exercício da serventia (CC. Ainda é possível. mas só pode ser assinada de próprio punho pelo testador. [14] ?[. 259) que ?se a ressalva não foi feita. 386. ou seja.864. p. passageira ou permanente. vale afirmar. Digitalizado. bem como dobrará a cédula testamentária ? que. 1. I)? (Francisco José Cahali. depois assinado. mas não mais se justifica que seja escrito à mão. p.] Apenas aquele testador que pode e sabe ler. basta ser impresso e. a seguir. desde que a estes tenha a lei atribuído as funções notariais específicas para lavrar testamentos públicos. 2011. sem que tal ocorrência conduza à invalidade do ato. a satisfação de necessidades fisiológicas básicas das pessoas ou o atendimento a uma emergência passageira.864. Com o advento dos recursos da informática. não bastando simples rubrica ou carimbo. Este ato de lacrar ? quer dizer. 1. juntos. que este posicionamento ainda não é unânime na doutrina e jurisprudência que. 265). o escrivão distrital e o escrivão de paz. Poderá até usar pseudônimo.. p. com pontos de retrós. Sequer cabe ainda utilizar modelos semiimpressos. p. art. concluído o auto de aprovação. 231). mas após a correção devem novamente ser apostas as assinaturas. morta ou artificial desde que o testador a entenda. mas não escreve. mas deve utilizar caracteres próprios da expressão gráfica de um idioma. ainda que por breve momento. nem mais livro é. daí por que esta exigência já não consta expressamente (como antes acontecia) da lei civil? (Francisco José Cahali.) pelo testador ou por alguém a seu pedido (mero redator que deve ser identificado e qualificado e pode ser nomeado testamenteiro ? art. ninguém leu -. uma vez que o art. Destaca Carlos Roberto Gonçalves (2011. p. o seu nome escrito de maneira particular.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 56/115 tabelião. 18 da LICC). guardar a aptidão para assinar por si? (Francisco José Cahali. No entanto . cabe ao juiz. As demais vias serão denominadas certidões. 1. hoje. deliberar livremente sobre o valor probante que se deve atribuir a determinado documento que contenha rasuras ou entrelinhas? (art. [12] ?Determina a lei que o tabelião tenha um ?livro de notas?. p. Nesse caso o tabelião. A tradução será feita quando de sua abertura e cumprimento.. poderá o juiz. expressão que identificava o livro onde eram lavradas escrituras públicas de forma manuscrita. 2011. em face de cada caso concreto. 225-226).976. Muito mais importante. a falta de energia elétrica. Mas continua a lei falando em notas. no entanto. encartado na parta que faz as vezes de livro.868. oscila entre a validade e invalidade quando ausente. colocar lacre nos furos da . [13] Às testemunhas aplicam-se os impedimentos do art.. e os colocará. [19] Pode utilizar linguagem viva. [15] ?O testador aporá a sua assinatura habitual.801. 223). os pontos da costura. em regra. [17] Traslado é a primeira cópia do testamento entregue ao testador. digitada. muitas vezes. uma das testemunhas. CC). é a unidade de contexto do testamento do que a unidade do ato propriamente dita. CC). parágrafo único). CC. devendo. não se admitindo a assinatura a rogo (art. ressalvas e acertos podem ser realizados ao final após as assinaturas. também a autoridade diplomática (art. o oficial o dobrará.] Breves e momentâneas interrupções podem ser suportadas. o computador tornou obsoleto também este meio. se o tiver e for identificado por ele.. 19 do Código Civil prescreve que ?o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome?. 1. em face da permissão de ser confeccionado mecanicamente (CC 1. A regulamentação dos atos notariais para a confecção do testamento compete às leis estaduais de organização judiciária? (Maria Berenice Dias. por exemplo.Relatório . lacrando. determinar sua busca e apreensão. [23] ?Assim. 2007. ou mesmo pessoa que lê. ao identificá-lo. 360). poderia requerer a redação da cédula testamentária a rogo. deve mencionar o pseudônimo e o seu nome civil? (Carlos Roberto Gonçalves. datilografada. a requerimento dos interessados. dentro de um invólucro que depois coserá. 2007... de acordo com a forma utilizada nos diversos atos que exigem essa formalidade. 2007. Hoje em dia. CPC). [21] ?[. como. entre os parágrafos. sem discrepâncias.Relatório . confirmando especialmente que o testamento foi de fato elaborado e que foram convocadas para testemunhá-lo. que a leitura do instrumento foi feita perante elas e reconhecer as suas próprias assinaturas. ainda. assim como a do testador?(Carlos Roberto Gonçalves.] pelo que se recomenda a utilização de um espaço não muito grande. 233). obrigado a nulificar o instrumento testamentário por este apresentar dúvidas quanto à possibilidade ou não de ter sido interpolado por terceiro que tenha obrado de má-fé? (Francisco José Cahali. mas razoável entre as linhas e. p. Mas as declarações devem harmonizar-se. declarar. mas o costume é de assim fazer. 288). sob pena de ser o juiz.. [24] ?[. [25] ?Não é necessário que as testemunhas se recordem. de todas as disposições. Devem. no tocante aos pontos fundamentais. pois a providência dificulta bastante a violação do documento ou qualquer tentativa de violação? (Francisco José Cahali. com detalhes e minúcias. p. obedecendo-se a um certo rigor e a uma certa homogeneidade na apresentação estética da peça. principalmente.. datashow. ao depois. RECURSO FÍSICO quadro e pincel. 2007. 235). 2007.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 57/115 costura e até mesmo marcar o lacre com a aposição do sinete do oficial ? não está previsto em lei como exigência. p. 2011. APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA . b) o testamento por instrumento público deverá ser escrito mecanicamente pelo tabelião ou seu substituto legal. Antônia. e) se admite. desde que recíproco. deixando como herdeiros necessários seus filhos. pergunta-se: a) b) c) d) 1) O que é testamento cerrado? 2) Quais são os seus requisitos de validade e de formalidade? 3) Como serão distribuídas as cotas da herança deixada pela testadora? Explique. Valter tem razão? Justifique a sua resposta. solteiro e bastante debilitado por um câncer que dia a dia lhe retirava a vida requer à sua enfermeira que escreva seu testamento. por testamento. João que não tem nenhum ascendente vivo e tão pouco descendentes resolve deixar toda a sua fortuna ao sobrinho Luiz. Por ocasião da morte da testadora. entretanto. deixou todos os seus bens. Considerando a situação hipotética. em língua nacional. Mário. Após a morte de João seu único irmão Valter ingressa com ação de impugnação do testamento afirmando que João era incapaz no momento em que pediu que lhe redigissem o documento. d) caso o testador não saiba ou não possa assinar o testamento público. Maria e Antônia. uma das beneficiárias do testamento promove a abertura do inventário. seu médico. c) o testamento cerrado deverá ser escrito. de parte ou da totalidade de seus bens para depois de sua morte. obrigatoriamente. CONSIDERAÇÃO ADICIONAL .Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 58/115 Caso Concreto 1 (TJMT – adaptada) Cleusa. Toda pessoa capaz poderá dispor. o testamento se validará com o advento da capacidade. para suas duas primas. João e Pedro.Relatório . não se admitindo testamento manuscrito. estando presentes durante todo ato de elaboração e leitura do documento Carla e Camila. Milena e Jorge auxiliares do hospital. é correto afirmar que: a) o incapaz nos termos da lei civil não pode testar. o tabelião ou seu substituto legal assinará pelo testador. o testamento conjuntivo. amigas do testador. solteira e sem descendentes ou ascendentes. no direito brasileiro. Maria já havia falecido. o fazendo. Questão Objetiva (FGV – SEFAZ-RJ – 2011) A sucessão poderá se dar por força de testamento. Nesse sentido. 4) O testamento poderia ter sido revogado por Cleusa? Caso Concreto 2 João. declarando tal impossibilidade. em partes iguais. por meio de testamento cerrado. i. c. d.Relatório . Codicilos Conceito Objeto Requisitos Espécies Efeitos jurídicos Formas Especiais de Testamento Testamento marítimo Conceito e requisitos Efeitos Testamento aeronáutico Conceito e requisitos Efeitos Testamento militar Conceito e requisitos Efeitos Interpretação dos testamentos Normas permissivas e proibitivas Regras interpretativas PROCEDIMENTO DE ENSINO . Analisar os requisitos dos codicilos e as espécies previstas no ordenamento brasileiro.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 59/115 Disciplina: DPR0231 . 2. b. ii. a. i. Intepretação do testamento OBJETIVO 12345Conceituar codicilos e identificar seu objeto. i. TEMA Codicilos. ii. Formas especiais de testamento. Compreender as regras de interpretação dos testamentos. Intepretação do testamento ESTRUTURA DO CONTEÚDO Estrutura do Conteúdo 1.DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES ) Semana Aula: 9 DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA Codicilos. Formas especiais de testamento. ii. 3. b. Analisar as formas especiais de testamento e seus efeitos jurídicos. Estudar os efeitos jurídicos dos codicilos. c. ii. i. e. a. justamente para atender à circunstância excepcional em que se encontra o testador. firmados nas aulas anteriores. ainda que em parte. CC. Exige que o testador seja alfabetizado e ao final date e assine o documento (elementos de validade ? formalidades ?ad solemnitatem?). A forma. 1. §2o. CODICILOS (testamento-anão) ?A palavra codicilo[1] decorre de ?codex? (pequeno rolo. estendendo-se o ?favor testamentis? aos codicilos como forma de garantir. em que não é possível acessar as formas ordinárias de testar. se o testamento for declarado nulo por vício formal. CC). reconhecimento de filho (art. 1. escrito.876. 2007. Daí vem a ideia de que codicilo é um pequeno testamento. o juiz mandará registrar.609. a vontade do codicilante/testador.882. 208). O codicilo tem forma holográfica ou autógrafa (não sendo vedada. p.967. 299) entende que a cláusula codicilar não existe no Direito brasileiro e. 209). excepcionais. por isso.. Os codicilos podem ter forma de ato autônomo (codicilo ?ab intestato?) ou de ato complementar ao testamento (art.883. Não se pode fazer por codicilo a nomeação de herdeiros e legatários. mediante escrito particular seu.Relatório . possível a coexistência de testamento e codicilo. 1. utilizar-se das ordinárias formas testamentárias (Francisco José Cahali. será necessária a sua confirmação judicial (art. CC e art. a partir deles. o testamento posterior silenciar consideram-se os codicilos revogados. pode o codicilo conter a nomeação ou a substituição de testamenteiros (art. 1. bem como. ?são modalidades que se caracterizam pela facilidade de sua facção e pela redução das formalidades intrínsecas. p. CC. exigindo-lhes um número menor de requisitos de validade e eficácia. por analogia ao art. cumprem-se todos por serem compatíveis. tendo sido extinto em grande parte das legislações civis. Embora. que o juiz determine a redução proporcional das disposições do codicilo para se adequar a sua dimensão às limitações legais (por analogia aos arts. mas sendo-lhes plenamente aplicáveis as regras gerais da capacidade para testar. Já Carlos Roberto Gonçalves (2011. a forma mecânica. datado e assinado por pessoa capaz de testar que. de pouco valor. emergenciais ou privilegiados) Situações excepcionais. nulo o testamento. fazer disposições especiais sobre o seu enterro. 2005. destinação de verbas para sufrágio de sua alma (art. ainda que parcialmente. CC que: ?toda pessoa capaz de testar poderá. b) se o testamento posterior ao codicilo revogá-lo expressamente. somente conterá disposições expressas no texto legal? (Eduardo de Oliveira Leite. conforme o art. passar a explanar as questões referentes aos codicilos. exatamente por isso. Dispõe o art. todavia. CC). CPC). indeterminadamente. ?a) se o testador falece com mais de um codicilo e se não há incompatibilidade entre eles. p.882. autorizam a utilização das formas especiais de testamento. Ou. Parece não ser esse o posicionamento mais adequado. 1. assim como legar móveis. CC). portanto. o cumprimento do codicilo seguirá (estranhamente) o rito do testamento particular. 1. no entanto.134. porém. Por isso. também. sobre esmolas de pouca monta[2] a certas e determinadas pessoas. reabilitação do indigno (art. necessidade que acaba desestimulando o uso desse instrumento[4]. formas especiais de testamento e regras interpretativas. pois não preserva. CC). que não pode.884. aos pobres de certo lugar. por sua excepcionalidade são menos solenes. porém é por ele revogado?? (Eduardo de Oliveira Leite. uma vez que neste só serão feitas disposições que não foram feitas naquele.885. 1. desde que a produção seja operada pelo próprio codicilante). Na opinião deste autor. não haja previsão expressa nesse sentido. as últimas vontades do ?de cujus?. e. é um ?memorandum? de última vontade. . não podendo a assinatura ser feita a rogo. É. CC). ou um testamento menor. 1. Aberta a sucessão.818.998. p. podendo o professor dosá-lo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma. roupas ou joias. ?O codicilo não revoga o testamento. 549 e 1. vale o testamento em detrimento da vontade anteriormente manifestada. é mais simplificada que a do testamento e com ele não se confunde. datado e assinado. arquivar e cumprir o codicilo. 1. não poderá ele ser parcialmente aproveitado como codicilo. O professor deverá retomar os principais aspectos da capacidade para testar. como queria Bevilacqua. no entanto. 2005. de se uso pessoal?. sendo o codicilo cerrado ou aberto. CC). II. É instituto pouquíssimo utilizado no Brasil. a doutrina[3] tem admitido. as disposições de pequena monta poderão ser cumpridas como se codicilo fossem.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 60/115 O presente conteúdo pode ser trabalhado em uma única aula. ou. c) se. que. Após a ouvida do Ministério Público. Assim. 1. ou pequeno escrito). FORMAS ESPECIAIS DE TESTAMENTO (testamentos extraordinários. CC). em uma emergência. 2011. 1. mas nada obsta que se use a forma particular (art.. É forma de testar que pode ocorrer de duas maneiras: uma que se assemelha ao testamento público e outra que se assemelha ao testamento cerrado.889. ou o oficial de saúde ou o diretor do hospital em que estiver recolhido o testador (art. p. tripulantes e a pessoa designada como comandante. Em qualquer das formas o testamento é . podendo dele utilizar-se passageiros. 1. ao mencionar ?em campanha?.892. Destaca Carlos Roberto Gonçalves (2011. também. 1.891. Aplicam-se os mesmos preceitos e requisitos previstos para o testamento marítimo. Testamento aeronáutico Trata-se de inovação trazida pelo Código Civil em atenção ao desenvolvimento e popularização deste meio de transporte. serão exigidas duas testemunhas (escolhidas preferencialmente entre os passageiros) que assinarão o instrumento juntamente com o comandante e o testador (caso seja necessário sua assinatura pode ser dada a rogo apenas se seguir a forma pública). no fim da viagem. na presença de duas testemunhas (art. parágrafo único.Relatório . 214). 1. Testamento militar ?O testamento militar é recurso utilizável não apenas pelos militares (soldados. Testamento marítimo ?Qualquer pessoa. não importando que o porto ou aeroporto não esteja localizado em território nacional. CC). pode. Destaca-se que a pessoa não precisa estar a serviço militar. No entanto. A esta incumbirá o dever de passar recibo do testamento no livro de bordo em que o testamento foi registrado (art.894. mas também a impossibilidade em que se encontre o testador para produzir ordinariamente o seu testamento?. p. 1. quer restringir a possibilidade de utilização desse testamento somente para aquelas situações em que as Forças Armadas estejam efetivamente mobilizadas. ?se o testador ao desembarcar. e posterior reembarque para prosseguimento do percurso. p. o testamento perde a eficácia. outro testamento.]. 372). registrando-se o testamento no diário de bordo (art. incluindo-se outras polícias militares e forças auxiliares em situações de guerra de qualquer natureza (Eduardo de Oliveira Leite. No último dia. 261) que ?o legislador. onde o testador possa fazer. só podem se valer dessa forma de testar desde que impossibilitados de desembarcar[5] (art. p. [. 2005.888. CC) e devendo o comodante entregar o documento no primeiro porto nacional em que atracar (independente se vivo ou não o testador) às autoridades administrativas[7] do porto. por ter se agravado seu estado de saúde ? mesmo que tenha decorrido mais de 90 dias até a sua morte. Aquela exige que o comandante o elabore.896. 1. então. p. No entanto.. O testamento militar pode ser feito de três formas: semelhante ao testamento público em que o comandante [8] atuará como tabelião. não conseguir fazer outro testamento na forma ordinária ? por exemplo. É o testamento feito a bordo de aeronave civil ou militar com bandeira brasileira (art. por pouco tempo. Destaca Francisco José Cahali (2007. É necessário que flua em terra. CC). na forma ordinária. 1.879.893. observadas as regras gerais de capacidade para testar. oficiais) como. não dá início à contagem do prazo legal?. 2011. fazer uso do testamento marítimo? (Maria Berenice Dias. basta que esteja submetida à situação bélica ou em local com comunicações interrompidas para poder fazer uso desta forma de testar. CC) e de encaminhá-lo ao oficial do registro de notas. 1. Esta exige que a cédula seja entregue ao comandante na presença de duas testemunhas. e nuncupativo feito de viva voz perante duas testemunhas (art. CC). de guerra ou mercante. seja tripulante. CC). CC). por todos que se acham a serviço das Forças Armadas?. CC) e a excepcional (art. O testamento marítimo em regra perde a eficácia se o testador não falecer durante a viagem ou nos noventa dias subsequentes ao desembarque (art. semelhante ao testamento cerrado em que o testador entrega a cédula ao auditor[9] ou oficial de patente que lhe faça as vezes nesse mister. O desembarque circunstancial. 1. 1. 310-311) que ?o simples decurso do prazo de noventa dias não é suficiente para a perda da eficácia do testamento especial. o testamento se mantém hígido? (Maria Berenice Dias. O aludido prazo começa a ser contado após o último desembarque.876. inclusive quanto à caducidade. ou com as comunicações interrompidas. Ou que estejam em praça sitiada. passageiro ou o próprio comodante que se encontre em navio nacional.890.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 61/115 257). O testamento marítimo pode ser realizado a bordo de navios de guerra ou mercantes. Em ambos os casos o comandante[6] exercerá funções notariais. 371). Não apenas estarem efetivamente mobilizadas as Forças Armadas é pressuposto autorizante da facção dessa modalidade testamentária. CC). I. mas precisa ser determinada no momento da abertura da sucessão.896.). 1.130 a 1. Situação diversa é a do legatário que pode ser nomeado a termo (art.As disposições testamentárias podem ter natureza patrimonial ou extrapatrimonial (disposição do corpo para fins altruísticos ou científicos. se forma especial que se justifica por circunstância especial. um corpo coletivo ou um estabelecimento por ele . 1. deveria caducar como qualquer das outras formas. impõe-se a sua nulidade absoluta.: quem for o vencedor da prova. Para seu cumprimento deve-se observar as formalidades determinadas no art. destacam-se: 1. 2011.845. Aceitam-se. 2. importante é o estudo das regras permissivas. 1. quando se nomeia alguém herdeiro sob a condição de depois ser nomeado como seu herdeiro ou que nomeie terceiro como beneficiário (art. exceção. CC).863. trata-se de testamento de viva voz previsto no art. ainda que o testador passe algum tempo em diversos lugares.O testamento destina-se a beneficiar pessoa natural ou jurídica. 1. presentes as demais solenidades. 1. portanto. vale transferir a terceiro a escolha do herdeiro. CC). 3Havendo herdeiros necessários deve ser preservada a legítima (art. as nomeações de pessoas determináveis (ex. vale lembrar. à regra de que o testamento é negócio jurídico solene. exceto quando a disposição for fideicomissária (art.895. o testamento militar feito pela forma cerrada não caduca (art. O testamento nuncupativo em regra perde a eficácia após noventa dias se o testador não morrer em guerra ou convalescer do ferimento (art. 5São vedados os testamentos conjuntos (art. ou seja. nomeação de tutor. Assim. III. Uma vez realizada esse pacto negocial. atribuir a outrem o encargo de eleger o herdeiro dentro de um universo determinado pelo próprio testador. entre outras). suficiente é a garantia de que a vontade nele contida é definitiva (até revogação pelo testador). por isso. 6. Não pode ser utilizado para beneficiar animais. parágrafo único. 1.São nulas as disposições feitas a pessoas incertas transferindo a terceiro a determinação da pessoa a ser beneficiada. CC).900. No entanto. CC). CC) quando não for possível se averiguar sua identidade. no entanto. 1.A nomeação de herdeiro ou legatário pode ser pura e simples ou subordinada a condição (resolutiva ou suspensiva) ou encargo (art. CC. 1. INTERPRETAÇÃO DOS TESTAMENTOS Estudadas as regras gerais para testar e as formas de testamento existentes no ordenamento brasileiro. 1. CC). CC). assinando uma delas a rogo). não é possível a designação de tempo para que comece ou cesse o direito de herdeiro. exigindo-se que as testemunhas compareçam em juízo para confirmar a declaração de última vontade. 7. Exige a presença de duas testemunhas que escutem a declaração simultaneamente. uma vez que. 1. CPC. ressalvadas as exceções dos arts. CC). O testamento nuncupativo só é admitido nas situações que justificam o uso das formas especiais de testar em que há iminente risco de vida.898. etc.924. reconhecimento de filho. II. findas as circunstâncias que lhe autorizaram o uso. de viva voz) Espécie de testamento militar. na forma ordinária? (Carlos Roberto Gonçalves. CC).900. 1. quem realizar o melhor trabalho.São vedadas as disposições sob condição captatória[10]. p.Relatório . CC).134.São nulas as disposições feitas a pessoas incertas (art. 1. No entanto. 8. ?O prazo de noventa dias deve ser contado ininterruptamente. 318). Trata-se de dispositivo criticado pela doutrina. A pessoa não precisa ser certa no momento da feitura do testamento. reabilitação do indigno. contanto que tenham sido estabelecidos parâmetros: entre duas ou mais pessoas pertencentes a uma família. uma vez que escrito de próprio punho pelo testador e.896. desde que em cada um deles pudesse ter feito outro testamento. coisas ou entidades místicas.900. O testamento militar em regra perde a eficácia após noventa dias (art. 4. Testamento nuncupativo (?in articulo mortis?. 1. 1. parágrafo único. Dentre as regras permissivas e proibitivas.901 e 1. CC (art.902. ou na presença de três testemunhas (se o testador não puder ou não souber assinar.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 62/115 lavrado por autoridade militar perante duas testemunhas (se o testador puder e souber ler e assinar). CC).897.895. proibitivas e interpretativas das disposições testamentárias. ?Possível. etc. 7. 1.899. quando é arquiteto. ?Em suma: o verdadeiro querer.São nulas as disposições que favorecem as pessoas indicadas nos arts. 5. mas a vontade que ?deve ter sido?. indicando-se apenas as quotas para alguns.900.Sendo contemplados pobres e estabelecimentos de caridade ou assistência social. É o contexto do testamento que legitimará a interpretação. sem que isso gere necessariamente a nulidade do testamento (arts. art. São regras interpretativas: 1. em regra. 2011. 1. interpretação de seu conteúdo e não é diferente com os testamentos (negócio jurídico unilateral[11]). primeiro se cumprem as . 1. 1. 1. IV. haverá ineficácia ?lato sensu? se a disposição nula contaminar outras cláusulas. por exemplo. 133.848. não é aquela que o intérprete conclui que ? poderia ter sido? desejada pelo testador. CC). 10. 1.Relatório . visando-se entendê-la e atendê-la. p. então. ou sobre a coisa legada (art. CC). ocorre erro sobre o objeto principal da declaração (CC. por isso.Aos testamentos.906.802. 327). CC). a interpretação das disposições testamentárias deve. preservar (no que for possível) a vontade do testador. 1. Toda manifestação de vontade acaba exigindo. se o erro vem a ser meramente acidental. 1. vídeos. a real vontade que se deve perquirir e revelar. p. e-mails. CC). CC). as cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente (art. CC). 2. Assim.A nomeação de herdeiros individualmente importa a divisão de quotas de acordo com os indivíduos ou grupos indicados (art. prevalecendo a interpretação que mais se aproxime da vontade do testador (art. conforme a declaração constante do próprio instrumento? (Maria Berenice Dias. 446). 444).Nos testamentos deve prevalecer o fator subjetivo. 11. 139. mediante a utilização do método de interpretação lógica? (Carlos Roberto Gonçalves. dolo ou coação (art. 1. II).A não absorção de quotas dos herdeiros nomeados acarreta o retorno do remanescente à legítima (art.São anuláveis as disposições testamentárias viciadas por erro.903 e 1. No entanto. 8. Bem como. 2011. mas se equivoca ao declinar o nome exato do sobrinho. CC). 10. em algum momento. p.905.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 63/115 designado (CC 1. CC (art. 323). revelando ambiguidades e ensejando dúvidas. ou lhe atribui a qualidade de engenheiro. 9. ?Somente se o enunciado não é compreensível de plano. deseja beneficiar o legatário com o prédio A. a disposição não é invalidade. mas por engano lhe atribui o imóvel B. ?Desse modo.Sendo a deixa testamentária negócio jurídico gratuito. na busca da real intenção do testador deve o juiz observar elementos extrínsecos como o ambiente familiar e social em que vivia. 2011. se o testador.Quando nomeados vários herdeiros sem a indicação da quota de cada um. 2011. sem a identificação dos beneficiários. 114.904. CC). 4. relativo a circunstância de somenos importância e que não acarreta efetivo prejuízo. Por isso. é aplicado o processo filológico ou gramatical. 3Eventuais prazos fixados em testamento devem ser interpretador em favor do herdeiro (art. com verificação do vocabulário usual do testador e o significado das palavras no ambiente em que vivia.902.801 e 1. o legislador aponta um conjunto de regras interpretativas. presume-se proporcionalmente dividida a deixa testamentária (art. I)? (Maria Berenice Dias. é que se perquire a real intenção do testador.903. Todavia. 12.Pode-se anular uma cláusula testamentária. deve-se interpretar restritivamente (art. V. não ocorrerá a anulação. se o testador deixa um legado ao único filho de seu irmão.Quando nomeados vários herdeiros. 1. CC). p. 1. deve-se entender como tais os necessitados ou instituições assistenciais do domicílio do testador (art. 9. CC).900. CC). 112.909. Coloca-se ênfase na vontade expressa ou presumida do testador.Admite-se a produção de provas extrínsecas (cartas. Ao lado das normas permissivas e proibitivas.São nulas as disposições que deixam ao herdeiro ou a terceiro o arbítrio de fixar o valor do legado (art.910.) ao testamento para que seja possível elucidar dúvida quanto ao herdeiro ou legatário beneficiado. antes de tudo. procurando-se entender o sentido literal das palavras inseridas no ambiente do testador (art.900. porque tais enganos têm natureza secundária e não afetam a eficácia da nomeação? (Carlos Roberto Gonçalves. sendo clara a manifestação do testador não se deve buscar outro sentido. CC). 6. 1. CC). CC). Interpretar é revelar o verdadeiro sentido e alcance do ato e. Assim. permitem gravar e filmar qualquer coisa com enorme margem de segurança. 12. [2] ?Admite a lei que sejam deixadas esmolas de pouca monta e legados de bens de pouco valor (CC 1. O vocábulo bens deve ser analisado em sua acepção ampla (popular). se tornasse igualmente impossível testar pelas vias ordinárias? (Francisco José Cahali. Após. é de se dar cumprimento ao último desejo manifestado? (Maria Berenice Dias.E complementa Carlos Roberto Gonçalves (2011. conforme a ordem de vocação hereditária (art. e. atendendo-se ao princípio do ?favor testamenti?. imóveis. Zeno Veloso. 2011. entre outros. 375). 259). sendo melhor apreciar caso por caso?. Se a disposição for ambígua deve-se interpretar de maneira que possa gerar efeitos. As modernas técnicas eletrônicas e de comunicação. 2007. [4] ?O certo é que a lei não pode mais se manter afastada da realidade da vida. letras maiúsculas e sintaxe auxiliam a interpretação apenas em caráter complementar. CC). [3] Nesse sentido: Pontes de Miranda.881). englobando móveis. 377). voltará este aos herdeiros legítimos. nos mesmos moldes de interpretação legal ocorrida na doutrina alienígena. 1. facilitavam certas disposições sem necessidade de recorrer à solenidades da feitura de um testamento.908. Ambas as expressões não têm conteúdo definido. tendem a entender que o testamento marítimo poderia ser produzido quando a navegação estivesse ocorrendo em águas fluviais ou lacustres ? e não só em mares ou oceanos ? se. momentos antes de sua morte. c.São exemplos de regras fixadas pela doutrina e jurisprudência: a. 2011. cabendo ao juiz identificar o que seja ?pouca monta? ou ? pouco valor?. Expressões masculinas abrangem o gênero feminino. A pontuação. etc.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 64/115 cotas determinadas aos legatários e o remanescente se divide proporcionalmente entre os demais herdeiros (art. p. não há como deixar de admitir manifestação de vontade gravada ou filmada pelo ?de cujus?. E. Quando o testador identifica o beneficiado pelo cargo ou função que exerce. 297) ? como a lei não estabelece um critério para aferição do pequeno valor. h. cada vez mais populares e portáteis. Maria Berenice Dias. [1] ?A princípio nada mais eram os codicilos que declarações sem forma determinada. 11. 294). Em muitos casos tem-se admitido a liberalidade que não ultrapasse 10% do valor do acervo hereditário. p. e encontrada.Havendo bem remanescente. Eram então utilíssimas. deve-se entender que beneficiado é quem está no exercício deste cargo ou função no momento da abertura da sucessão. entretanto. p. Ao final da aula o professor deve perguntar se ainda existem dúvidas com relação aos tópicos abordados. sob tais condições de navegabilidade. devendo atentar ao patrimônio do ?de cujus? estabelecer uma proporção percentual? (Maria Berenice Dias. deve este ser considerado em relação ao montante do patrimônio deixado. entendem-se beneficiadas as que estavam sob suas ordens no momento da abertura da sucessão. Não há codicilo mais seguro. semoventes. às quais só se recorreria para instituir herdeiro? (Carlos Roberto Gonçalves. E por isso dava-lhes a denominação de epístolas ou cartas fideicomissárias. b. corpóreos. 2011. segundo o prudente arbítrio do juiz. [5] ?Autores nacionais. f. p. em seu telefone celular. deve realizar breve síntese dos principais conceitos e considerações feitas. O critério é subjetivo. adotar tal critério como inflexível. d. preparando o aluno para o próximo tópico: legados. por exemplo. g. incorpóreos. Interpretam-se os testamentos em busca da vontade real do testador.907. p. 1. A expressão prole beneficia descendentes consanguíneos ou socioafetivos. Francisco José Cahali. [6] Caso seja o próprio comodante quem pretende testar as funções notariais devem ser transmitidas ao seu .Relatório . mas o inverso não se verifica. CC). nas quais o testador prescrevia alguma coisa a seu herdeiro. Quando o testador estipula como beneficiados uma categoria de pessoas. Não se deve. aí. [9] ?O auditor é o militar encarregado da Justiça no acampamento. CONSIDERAÇÃO ADICIONAL . por sua vez.]. de modo que fique claro que ele não teria instituído o beneficiado se este mantivesse propósito de o não contemplar em ato ?causa mortis?. ?é mínima a diferença entre a interpretação dos contratos e a dos testamentos. observadas algumas peculiaridades decorrentes do fato de os contratos serem negócios jurídicos bilaterais e os testamentos. o testamento será escrito por aquele que o substituir.. RECURSO FÍSICO quadro e pincel. este torna aquele seu herdeiro ou legatário. p. Não há ?conflito de interesses?.[. 2011.. podese afirmar que as regras de interpretação dos primeiros aplicam-se também aos segundos. sendo personalíssima. 2011. embora a lei não contenha expressamente essa solução. 322). 331-332) que ?só se considera. APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA Caso Concreto 1 Há alguns anos as colunas sociais de diversos jornais e revistas noticiaram que o ‘playboy’ paulista Chiquinho Scarpa havia realizado um testamento e neste teria deixado bens e dinheiro ao seu cachorro Pafúncio. p. aqueles decorrem de mútuo consentimento. Pergunta-se: esse tipo de deixa testamentária pode ser realizada no Brasil? Justifique sua resposta. você um dia acorda determinado a realizar testamento no qual proíbe qualquer forma de ressuscitação ou de prolongamento artificial da vida. d) pela viúva meeira. datashow. unilaterais. e. [7] ?Autoridade administrativa. p. c) pelo juiz. enquanto nestes a vontade é unilateralmente manifestada. Questão Objetiva (MPES 2005) O testamento cerrado será aberto a) por um dos herdeiros. Esse tipo de declaração poderia ser feita por testamento no Brasil? Explique sua resposta. b) por um escrevente autorizado pelo tabelião. não sendo necessário que o comandante proceda à entrega do instrumento diretamente ao oficial do registro de notas? (Francisco José Cahali. [8] Se o testador for oficial mais graduado. 316). e) pelo tabelião que o lavrou.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 65/115 substituto no comando. [11] Por isso. [10] Ressalta Carlos Roberto Gonçalves (2011. 260). um e outro favor prevalecem?. ou juiz militar que julga os soldados? (Carlos Roberto Gonçalves. porém captatória a disposição quando o testador menciona da causa da mesma. Caso Concreto 2 Após assistir inúmeras vezes episódios do seriado ‘House’. Assim. Esse tipo de declaração é muito utilizada nos EUA onde é conhecida como testamento vital ou biológico (‘living will’). p. não receptícia. nem ? partes?. só produzindo efeitos a declaração após a morte do testador? (Carlos Roberto Gonçalves. ou seja. Por isso. parece ser aquele órgão da administração pública responsável pela gestão do porto ou do aeroporto nacional em causa. Quando apenas se nota a coincidência das recíprocas liberalidades.Relatório . quando uma pessoa contempla outra em testamento sem tornar o seu ato dependente de igual gesto do nomeado. 2011. denominado legatário. herdeiro = onerado (quem deve cumprir o legado). e. em testamento ou codicilo. p. LEGADOS Peculiar à sucessão testamentária. Analisar os efeitos do legado e as suas regras de pagamento.360) que ?o legado é meio de que se vale o testador para cumprir deveres sociais: premiando o afeto e a dedicação de amigos e parentes. e auxiliando outros a realizar um ideal de cultura do bem-estar?. O objeto dos legados é amplo. mas sim. podendo abranger bens móveis e imóveis.Relatório . impedindo que jovens dignos de sua estima tomem na vida caminho errado. firmados nas aulas anteriores. a. Estudar as causas de caducidade dos legados e compreender seus efeitos. corpóreos e incorpóreos. Classificação: legado de coisas. amparando viúvas e órfãos. legado de crédito ou de quitação de dívida. Difere da herança. [. legatário não é herdeiro. propiciando recursos a estabelecimentos de beneficência. denomina-se prelegado (?praelegatum?) ou legado .. legado de imóvel. três partes envolvidas: testador = legante. podendo o professor dosá-lo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma. Portanto. a partir deles. direitos reais como o usufruto. O professor deverá retomar os principais aspectos da capacidade para testar e das formas de testar. saneando localidades. sobrando acervo sucessório. 359). por isso.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 66/115 Disciplina: DPR0231 . contribuindo para a educação do povo. alimentos.DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES ) Semana Aula: 10 DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA Legados OBJETIVO 123Conceituar e classificar os legados. sucessor instituído em testamento para receber certo bem e. recompensando serviços. Trata-se. 2011. legado de usufruto.. Herdeiro nomeado não se confunde com legatário. o ?legado[1] é coisa certa e determinada deixada a alguém. de negócio jurídico realizado por meio de disposição testamentária em que há. legado de alimentos. ente outros[3]. Entende Carlo Roberto Gonçalves (2011. Legados Conceito b. distribuindo esmolas. p. pelo menos. o legado. passar a explanar as questões referentes aos legados. c. No direito pátrio todo legado constitui liberalidade ?mortis causa? título singular? (Carlos Roberto Gonçalves. TEMA Legados ESTRUTURA DO CONTEÚDO 1. que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do ? de cujus?. terá preferência ante aos demais herdeiros testamentários (primeiro cumpre-se o legado e. legatário[2] ou honrado = beneficiado (pessoa natural ou jurídica). e. d. Quando o legado é designado a herdeiro legítimo. se divide o restante entre os demais herdeiros testamentários ? se houver ? ou legítimos).]. Efeitos dos legados Responsabilidade pelo pagamento do legado Caducidade do legado e seus efeitos jurídicos PROCEDIMENTO DE ENSINO O presente conteúdo pode ser trabalhado em uma única aula. então. neste caso. mesmo que este bem não se encontre entre os bens deixados pelo testador. 366) que ?se o testador mostra saber que a coisa legada lhe pertence apenas em parte. São exceções a esta regra: 1. entregando a coisa. logo vedada pelo testador? (Eduardo de Oliveira Leite. a. fazendo parte do seu patrimônio por ocasião do seu falecimento?.014. nos termos ordenados pelo testador. para entregá-lo ao legatário. pois.916. c.915. por ocasião da feitura do testamento. entende Carlos Roberto Gonçalves que (2011. renuncia a herança ou legado [a presunção de renúncia é ?juris et de jure?]. ? A hipótese do artigo coloca o herdeiro (ou legatário). e não obstante a lega por inteiro. implicitamente. Ocorre quando o legado se determina pelo gênero. CC): ocorre quando o testador descreve a coisa. no entanto. 2005. a escolha pode ser delegada a outrem (CC 1. 2011. este poderá optar pela melhor coisa que houver na herança (art. b. ou legado. individualizando-a. então. em um dilema: ou aceita a herança. Se a escolha for designada ao próprio legatário (será denominado ?optionis?). Sendo contemplado com bem da parte disponível. 229). por isso mesmo. 2. CC ? quando o testador ordena ao herdeiro entregar ao legatário coisa de sua propriedade. CC) e. 1. sendo aquele chamado de prelegatário ou legatário precípuo. Art. No entanto. ou seja. p.912. 2. salvo se . CC. Também pode ser terceirizado o ônus atribuir valor ao legado deixado em remuneração a serviços prestados ao testador por ocasião de sua morte (CC 1. entende-se que apenas está identificando o bem do herdeiro (art.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 67/115 precípuo (?praecipumm?). 244 e 1. Espécies de legado a) Legado de coisa genérica ou de bens fungíveis: anteriormente tratado. ou seja. se não o fizer. Frise-se. A escolha. o beneficiário só recebe a herança ou legado se entregar a coisa de sua propriedade. b) Legado de coisa ou quantidade individualizada ou localizada (art. ou legatário na qual a possibilidade de ficar com ambas as vantagens é. 1. CC).018. caberá ao devedor (herdeiro ou onerado). foi pelo testador adquirida posteriormente. só tem eficácia o legado de coisa que deve encontrar-se (habitual e permanentemente) em certo lugar se nele ela for achada. que afirma que só se pode legar o que é seu. b. estará dispensado de colacioná-lo (art. 398). bem como. mas não pode entregar a pior (arts. não é o devedor obrigado a entregar a melhor coisa. o bem sairá da sua legítima. o legado se chamará ?electionis?). CC). Aplica-se à escolha o princípio do meio-termo ou da qualidade intermediária. 1. Já no legado de bem fungível.929. a escolha cabe ao herdeiro (CC 1. Cabe ao testador identificar o legatário e indicar o bem que lhe quer deixar. CC). p. o legado vale para o todo. Mas há exceções. 3.Relatório . sendo irrelevante se pertencia ou não ele no momento da feitura do testamento) será este ineficaz. ou a entregar-lhe o justo preço.900 III e IV). o onerado obrigado a adquirir a parte pertencente a outrem. só quanto a esta parte valerá o legado. CC ? legado de coisa comum ? ocorre quando só parte da coisa pertence ao testador ou ao herdeiro ou legatário. De mesmo modo válido por inteiro será o legado se a parte que não lhe pertencia. Apontado como legatário uma ou mais pessoas. Não pode ser atribuído a terceiro o encargo de escolher o beneficiário ou fixar o valor do quinhão (CC 1. ficando.901 II). então.929)? (Maria Berenice Dias. Trata-se de disposição condicional. fá-lo-á o juiz (art. 1. ou conserva a coisa em sua propriedade e. CC).913. 1. Então. um dos membros de uma família ou de uma comunidade.901 III). CC ? legado de coisa genérica (determinada por gênero ou espécie). determinado pelo gênero. Caso haja legado sobre coisa alheia[4] (coisa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.930. 1. Art. Se o terceiro designado para fazer a escolha não quiser ou não puder fazê-la. 1.930. que essa obrigação ou encargo não pode ser imposta ao herdeiro necessário quanto a bem referente à legítima. 2. a. o legado só terá eficácia se no momento da abertura da sucessão a coisa (ou parte dela) puder ser encontrada e ainda pertencer ao ?de cujus?. Em regra. se outra previsão não houver no testamento (nesse caso. Quando são contemplados herdeiros necessários deve o testador expressamente afirmar que o está beneficiando com sua parte disponível. Entrega-se ao legatário o que existir no momento da abertura da sucessão. A premissa básica dos legados vem fixada no art.914. p. Art. É uma opção que se abre ao herdeiro. ?a eleição do legatário é personalíssima. No entanto. p. antes.801. II. IV. toda prestação que vise satisfazer necessidades vitais daquele que não as pode prover por si mesmo.. O legado não fica prejudicado se após a feitura do testamento o testador pagou a dívida que tinha com o legatário antes de sua morte. ?O legislador somente se referiu ao legado de usufruto para fixar o tempo de sua duração quando o testador não o houver feito. 1. III)? (Carlos Roberto Gonçalves. educação. O pagamento do legado de alimentos pode ser feito por meio da constituição de capital. 1. IV. Parte da doutrina afirma que quando o legatário tem condições próprias de subsistência o legado na verdade não é de alimentos. d) Legado de alimentos (art. 2011. mas sim. CC). ocorra a extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído (CC. II. quando outro prazo não for expresso pelo testador. VII. III. Caso o testador não estipule o valor dos alimentos legados. se aproxima a uma cessão em que o legatário substitui o testador credor. I.919. p. etc. A morte e o testamento juridicamente existente e válido constituem título translativo.Relatório . 1. Só pode ser beneficiado por esse tipo de legado quem tem legitimidade para ser herdeiro testamentário (arts.]. acessões e construções). art. Subsiste a liberalidade se. Pode-se designar que outro herdeiro ou legatário realize a remissão (art.920. salvo expressa previsão do testador (art. a não ser que. O legado de alimentos é irrenunciável. Trata-se de remissão da dívida (apenas daquelas já existentes no momento da feitura da testamento) do legatário feita em testamento quando o devedor da dívida for o próprio legatário. 1.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 68/115 removida temporariamente ou dolosamente por outrem. não havendo consenso entre onerado e legatário. Art. O legado de alimentos pode ser pago em dinheiro ou ?in natura?. 1. 1.919. determinar que um herdeiro dê hospedagem ou sustento ao legatário forma que deve ser evitada pelos evidentes inconvenientes que pode trazer (art.918?. 1. Entende-se que não são abrangidas as ?novas aquisições?. saúde. f) Legado de bem imóvel (art. Se. se o legado for somente de usufruto e não se contemplou ninguém com a nua-propriedade. O valor do legado de alimentos deve ser limitado pelo testador e será limitado pela vida do legatário.799. esta só poderá ser realizada se o legatário aceitar a proposta. VI. Havendo expressa previsão de compensação. V. ao contrário do que ocorre na transmissão ?inter vivos?.921. ?Em se tratando de bem imóvel a aquisição não depende de registro imobiliário. Caso o testador seja o devedor o legado não importará compensação de dívida. CC): alimentos devem ser aqui compreendidos na sua acepção ampla: alimentos ?in natura?. o legado de usufruto tem como beneficiária pessoa jurídica. então. e) Legado de usufruto (art. III. 2011. p.. ?O herdeiro desobriga-se com a entrega dos títulos que se acham no espólio. 2005. I. 399). 231). Ainda assim deve o herdeiro levar o formal de partilha a registro. CC): o legado pode se referir a outros direitos reais como o de habitação. O testador pode. ou seja. O domínio do legatário como nu-proprietário se consolidará com a abertura da sucessão. c) Legado de crédito (?legatumnominis?) ou de quitação de dívida (?legatumliberationis?): I. 1.922. esta se firmará em favor dos herdeiros legítimos. 1. etc. e o testador não determinou o tempo de duração da benesse. (Eduardo de Oliveira Leite.410. CC). o uso. I. impenhorável e intransmissível. lazer. por exemplo. ou seja. CC). CC). ao tempo da morte do testador o crédito não estava extinto e subsiste somente na parte não extinta. de concessão de renda. No legado de crédito o devedor é terceiro e o legado. CC): o legado abrange os acessórios do bem (inclusive suas benfeitorias. a posse.800 e 1.. 370). deverá o juiz fazê-lo. g) Legado de material genético: há controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de material biológico . 1. no entanto. ampliações ou acréscimos externos ao imóvel. [. esta perdurará por trinta anos. Quando o legado for de bem móvel é desnecessária a tradição para perfectibilizar-se a aquisição? (Maria Berenice Dias. vestuário. I.701. CC).942)? (Maria Berenice Dias. p. no entanto. 1. CC: ?1.923. 1. A renúncia do legado é sempre total e irretratável. Também adquire a posse indireta (art. dependendo esta de requerimento do testador. só no termo de cada período se poderão exigir. exceto se anteriormente obteve a entrega dos bens legados. 1. 1.924.923. se fungível a coisa legada. IV.924. for deserdado ou declarado indigno. 553. 1. c) A termo (art. 1.. A tendência. 1. 2.926 a 1. CC). o legatário estará sujeito ao cumprimento do encargo. poderiam ser objeto de legado. Efeitos e pagamento do legado O legado não exige aceitação expressa uma vez que o requerimento de cumprimento ao onerado já vale como manifestação positiva do legatário. 1. no entanto.924. 373) que: ?a) quanto ao domínio. Sobre a aquisição do legado ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011. Assim se resumem as normas dos arts. O legatário que recebe o bem com encargo deverá cumpri-lo (arts. portanto. I. no entanto. Então. 1. é reconhecer-se que há direito de propriedade sobre o material genético e embriões congelados e que. apenas com a partilha nela se investe o legatário. No caso de legado condicional. CC). Renda vitalícia é aquela fixada em benefício do legatário enquanto este vivo for. 1. i) ?Sub causa? ou por certa causa: é o legado em que o testador declara expressamente os motivos passados que justificaram a sua liberalidade. mas não lhe confere de pronto a posse. Frustrada a condição a propriedade do bem será transferida ao substituto testamentário (art.. desde que o legatário não tenha deixado prescrever seu direito. Por isso.Relatório . CC) ou aos herdeiros legítimos (art. O direito de exigir a renda ou pensão prescreve em três anos contados da abertura da sucessão (art. III. mas só adquire a posse direta. §1º. ou ao fideicomissário (art. Discute-se se o legado de dinheiro tem natureza fungível ou infungível quando há nomeação conjunta. não sendo aceita quando feita parcialmente.947.938. devendo antes verificar se o espólio é solvente?.924. 2011.924. II. 239). h) Legado de dinheiro: é exigível desde a abertura da sucessão. 562 e 1. CC). No caso de legado a termo. se se trata de coisa infungível. o legatário tem apenas uma expectativa de direito (art. b) Condicional (art. 408). no momento em que o herdeiro lhe entregar o legado (art. 2005. p. O legatário adquire o domínio da coisa certa. O herdeiro não é obrigado a cumprir desde logo o legado. 3. CC) ou renda vitalícia: correm a partir da morte do testador. o legado quanto à posse do bem legado pode ser (art. CC): a esta espécie se aplicam as mesmas regras do puro e simples.928.788. no momento da morte do testador. II. 1. a abertura da sucessão confere ao legatário apenas o domínio e o direito de requerer[5] a posse aos herdeiros em procedimento de inventário[6]. p.923. §3º. CC)? (Eduardo de Oliveira Leite. CC): a aquisição da propriedade e posse do legado fica subordinada ao implemento da condição. se deixadas .Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 69/115 ser objeto de legado ou não. Não dá para invocar a regra legal que admite o direito de acrescer do legado de coisa certa e determinada (CC 1. até o advento da condição. Pode o legatário. Sua natureza é assistencial. a pretensão do legatário é apenas um direito deferido (art. CC): a) Puro e simples: confere ao legatário a propriedade da coisa legada desde a abertura da sucessão. se um dos beneficiados renunciar. 206. CC). sua fração do numerário retorna ao acervo sucessório para ser distribuído entre os herdeiros legítimos. No entanto.923 e 1. 1. ele [o legatário] o adquire com a abertura da sucessão. e) Legado em prestações periódicas (arts. a prestação é devida por inteiro desde o primeiro dia de cada período. renunciar ao legado. Tratando-se de quantidade certa em prestações periódicas. uma vez que dinheiro é bem fungível por natureza.938. CC). 1. ?Deixada certa importância em dinheiro a mais de uma pessoa em conjunto. CC): a aquisição da propriedade do legado fica subordinada ao implemento do termo. b) a aquisição só se opera com a partilha. d) Modal ou com encargo (art.951. Se forem prestações periódicas. CC). Quanto à posse. CC).Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 70/115 a título de alimentos. indignidade do legatário se a causa da indignidade ocorreu após a feitura do testamento (art. p. 252. perecendo uma ou algumas das coisas pertencentes ao legado. pois. na proporção do que herdam (art. 2011. [1] Nota histórica: ?O direito romano conheceu o ?legatum? apenas por meio das suas quatro grandes .939. CC). Mas há regras especiais: I. C). pagar-se-ão antecipadamente. As despesas (inclusive quanto ao ITCMD) e os riscos da entrega do legado correm por conta do legatário.801 e 1. f) Legado alternativo (obrigação disjuntiva. este subsistirá quanto às outras (art. Ao final da aula o professor deve perguntar se ainda existem dúvidas com relação aos tópicos abordados. estando todas elencadas no art. decair. CC). CC).936. II. CC). CC) ou a renúncia do legatário (art.937. 1. Caducidade dos Legados Os legados podem perder a eficácia em virtude da nulidade do testamento. CC). CC: modificação[8] substancial da coisa legada pelo próprio testador. 1. 1. salvo disposição expressa em contrário pelo testador (art.815. Assim. salvo estipulação em contrário pelo testador (art. art. Havendo concentração da deixa. Tratando-se de coisa incerta ou não encontrada excluem-se o direito aos frutos. CC). g) Frutos da coisa legada (art. entende-se que renunciou à herança ou legado. 1. 1. preparando o aluno para o próximo tópico: do direito de acrescer. pré-morte do legatário (deixa de existir por falta de sujeito e porque não há direito de representação quanto aos legados) ou morte antes do implemento da condição suspensiva. O legatário só responde pelas dívidas quando o acervo sucessório é insolvente ou toda a herança distribuída entre legados válidos.943. 1. 2005. 1. 1. I. III. 249).932.923. alienação (gratuita ou onerosa) [9] da coisa legada pelo testador. Nos legados condicionais ou a termo os frutos são devidos apenas a partir do momento do implemento da condição ou advento do termo. ?Caducar é perder a eficácia. a inutilização do mesmo por motivo superveniente que lhe tire o efeito? (Eduardo de Oliveira Leite. Caducidade o legado é. O encargo de pagar o legado é do herdeiro ou da pessoa designada pelo testador para fazê-lo. da sua revogação (ou adenção ? ? ademptio?) ou da caducidade[7].940. embora tenha que requerer a posse direta. pois. o domínio lhe é transferido desde aquele momento. Não havendo herdeiro cabe aos legatários onerados. inutilizar-se. II. p. A coisa legada será entregue com seus acessórios no lugar e no estado em que se encontrava no momento do falecimento (art.802.934. ficar sem efeito. Após. Caso a pessoa indicada para cumprir o encargo não o faça. Os casos de caducidade são divididos em duas grandes categoriais: as que decorrem de causas objetivas e as que decorrem de causas subjetivas (causas imputáveis ao beneficiário). Presume-se que a escolha será realizada pelo herdeiro. a escolha se torna irrevogável.Relatório . o direito de escolher se transmitirá aos seus herdeiros (art. Os frutos de coisa certa pertencem ao legatário a partir do momento da abertura da sucessão (salvo condição suspensiva). CC). 1. 1. Falecendo o herdeiro a quem cabia a escolha antes de fazê-la. CC). 378). CC). A estas causas somam-se a incapacidade ou falta de legitimação do legatário (arts. dentre as quais só uma deverá ser entregue ao legatário? (Carlos Roberto Gonçalves. Tratando-se de legado em dinheiro os juros só vencem a partir do dia em que é constituída em mora a pessoa obrigada a entregar o legado (art. 1.925. sendo o legado de cosia certa o perecimento total[10] (o legado perde o objeto se não houve culpa ou mora do herdeiro ou legatário incumbido de dar cumprimento ao legado) ou evicção total[11] (caduca por que a coisa pertence a outrem) da coisa legada.933. deve realizar breve síntese dos principais conceitos e considerações feitas. ou quando o pagamento de dívidas lhe é determinado pelo testador. ?Legado alternativo é aquele que tem por objeto uma coisa ou outra. das substituições e da deserdação. 1. aplicando-se as regras da doação. fazendo emergir uma noção unitária da legado? (Francisco José Cahali. O princípio da ?saisine?. como proprietário. confusão. [5] O direito de requerer o legado não pode ser exercido enquanto se discutir a validade do testamento (art. 361). [9] Quanto feita ao próprio legatário a título gratuito o legado é antecipado. Mas. 2011. à pessoa a que o bem se destina? (Carlos Roberto Gonçalves. pode o legatário. portanto. Ex. Confusão: reunião de coisas líquidas. O beneficiário só tem direito ao ressarcimento. seguindo a tendência unificadora do direito romano. a caducidade de uma ou mais cláusulas testamentárias não afeta o que mais foi deliberado? (Maria Berenice Dias. restringe-se ao domínio. Ex. Ambas atingem o plano de eficácia. desde logo.: a tinta aplicada sobre uma tela? (Eduardo de Oliveira Leite. p. o legado ?per damnationem? e o legado ?sinendi modo? -. 249). por desaparecimento total ou parcial. [4] O legado sobre coisa alheia ocorre quando o testador determina ao herdeiro (por conta do espólio) adquirir a coisa para depois dar cumprimento ao legado. por meio de codicilo. cujas fórmulas induziram às circunstâncias de se utilizar o instituto sob diversas óticas. Tais espécies. de sua propriedade. se houve culpa de herdeiro ou de terceiro. p. No entanto.912. enquanto a caducidade do testamento contamina todo o seu conteúdo.: sal e açúcar. somente este ou seus herdeiros podem pleitear o ressarcimento. ?Especificação: a alteração da matéria prima de forma que não se possa restituir à forma anterior. contemplou o honrado com uma deixa a ser entregue pelo onerado!?. 398) é possível explicar a frase: ?o legante. 2007. RECURSO FÍSICO quadro e pincel. Quanto feita ao próprio legatário a título oneroso entende parte da doutrina que o legatário teria direito a título de legado de exigir o preço que pagou. CC que declara ineficaz o legado de coisa certa que não pertence ao testador no momento da abertura da sucessão. de um direito real sobre a coisa legada. antes da morte do testador. ouro em barra em anéis. o legado ?per praeceptionem?. jamais o legatário. [7] ?Ainda assim não se pode confundir a caducidade do testamento e caducidade de algumas de suas cláusulas. p.Relatório . se a coisa legada se perde por culpa do herdeiro ou do legatário que deveriam dar cumprimento ao legado. Ex. considerando-se os efeitos decorrentes das eventuais obrigações a cargo dos herdeiros e em benefício do legatário ou. CC). APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA . [10] Destaca Carlos Roberto Gonçalves (2011. se a coisa pereceu depois da morte do testador. em outras circunstâncias. segundo Maria Berenice Dias (2011. p. Ex. em face deste poderá o legatário propor ação reivindicatória. não se aplicando à posse direta. bem como. a este se denomina sublegado.924. [3] Com base nessas indicações. 385-386) que ?todavia. 2011. p. pereceu quando o legatário já era dono. efetivamente se fundiram. 321).: vinho e água. [2] ?Se a um legatário é imposta a entrega de outro legado. datashow. especificação. outra parte da doutrina entende que essa questão deve ser resolvida aplicando-se o art. Comistão: reunião de coisas sólidas. ingressar com ação de perdas e danos?. [8] A modificação da coisa legada pode ocorrer em virtude de mistura.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 71/115 espécies ? o legado ?per vindicationem?. Assim. A promessa irretratável de venda também faz caducar o legado. se o perecimento ocorrer por culpa de terceiro. 411). 2011. do surgimento. 1. [11] Havendo perecimento ou evicção parcial o legado prevalecerá quanto ao remanescente. [6] Se a coisa legada estiver em posse de terceiro. p. Adjunção: acréscimo de uma coisa a outra para formar um todo. 1. comistão ou adjunção. à época de Justiniano. e sublegatário. a herança. desde que o façam no prazo previsto em lei.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 72/115 Caso Concreto 1 (CESPE – TJSE – 2006) Nas disposições testamentárias. Questão Objetiva 2 (MPSP 84o. a) posso recolher o legado e aceitar a herança apenas em pequena parte. Se o legatário falecer antes do testador. dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador. o testador pode exigir uma contraprestação para que o contemplado possa receber o legado ou a herança. estarei também repudiando. desde que declare a existência de justa causa. dentro das forças de sua metade disponível. de modo que eu e minha irmã recebamos bens de igual valor. Certo ou errado? Justifique sua resposta Questão Objetiva 1 (FCC – MP-PE – 2002) Meu pai legou-me em testamento sua bela fazenda. não apreciou o ato de liberalidade de meu pai e eu não quero magoá-la. automaticamente. portanto. O legado é figura exclusiva da sucessão testamentária. CONSIDERAÇÃO ADICIONAL . c) posso repudiar o legado e aceitar a herança em igualdade de condições à minha irmã.Relatório . d) o legado e a herança têm a mesma natureza e. Esse encargo não deve ser superior à liberalidade e pode ser instituído em benefício do testador ou de um terceiro por ele indicado.) Assinale a alternativa falsa: a) b) c) d) e) O testador pode impor cláusulas de inalienabilidade. incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre os bens da legítima. Nesse caso. incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre a parte disponível. de quem gosto muito. o legado poderá ser vindicado pelos herdeiros do legatário. o mesmo destino: aceitação ou renúncia. É válida a disposição testamentária em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro. O testador pode impor cláusulas de inalienabilidade. Minha única irmã. mas o legado não é repudiável. b) se eu rejeitar o legado. e) a aceitação da herança é um direito do herdeiro. o direito de acrescer ocorrerá quando coerdeiros ou colegatários partilham entre si o quinhão de outro coerdeiro que não pode ou não quis receber a sua quota da herança. 2005. uma forma de vocação sucessória indireta. passar a explanar as questões referentes ao direito de acrescer e às substituições. TEMA Substituições. uma espécie de chamamento à herança de alguém que. podendo o professor dosá-lo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma. Direito de Acrescer Conceito Natureza jurídica Pressupostos para o exercício do direito de acrescer Efeitos Substituições Conceito Espécies Fideicomisso: conceito e efeitos PROCEDIMENTO DE ENSINO O presente conteúdo pode ser trabalhado em uma única aula. de vontade presumida[1] do testador. Na sucessão testamentária não havendo herdeiros da mesma classe. 2. e. a partir deles. a. 256). O professor deverá retomar os principais aspectos da capacidade para testar e das formas de testar. p. DIREITO DE ACRESCER DOS HERDEIROS E LEGATÁRIOS ?O direito de acrescer [?jus accrescendi?] é. pois. O mesmo ocorrerá com os legados quando instituídos vários herdeiros sem determinação de suas quotas ou forem instituídos vários legatários sobre um mesmo bem. Embora a expressão não represente o real significado. a. Analisar as hipóteses que acarretam o direito de acrescer e compreender seus efeitos jurídicos. inicialmente não era chamado a essa cota da herança e que passa a sê-lo em virtude de alguma vicissitude ocorrida no momento posterior à abertura da sucessão? (Eduardo de Oliveira Leite. Compreender o fideicomisso e identificar seus efeitos jurídicos. 1. firmados nas aulas anteriores.DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES ) Semana Aula: 11 DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA Substituições.Relatório . Decorre.941. c. Direito de Acrescer. Direito de Acrescer ESTRUTURA DO CONTEÚDO 1. o direito de acrescer nada mais é do que um forma de instituição de solidariedade entre coerdeiros. b.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 73/115 Disciplina: DPR0231 . c. e não havendo direito de representação. haverá o direito de acrescer. dessa forma. OBJETIVO 123Conceituar e classificar os espécies de substituições. b. d. Para que haja direito de acrescer entre os herdeiros[2] testamentários é necessário (art. Então. CC) que: . renúncia. Não se verificando o direito de acrescer entre os legatários a cota do impedido deverá reverter em favor dos herdeiros necessários. Por isso. ou seja. p.943. Mas cabe entregar a (E) o quinhão de (B). frustração da condição (art. (C) e (D). não há direito de acrescer no legado de dinheiro. CC). Exemplifica-se: ?(A) deixa em testamento uma fazenda para (B).O legado tenha sido constituído sobre bem indivisível (pressupõe.Impedimento de receber do coerdeiro. por direito de acrescer. a parte de (B). em face do encargo excessivo. parágrafo único. CC). (C e D) titulares do legado: (2/3 da fazenda). Apenas pode haver renúncia do acréscimo se este contiver encargo especial (personalíssimo) e. Não havendo usufruto conjunto ou só lhe sendo atribuída parte certa do usufruto as cotas do legatário impedido se consolidarão nas mãos do nu-proprietário do bem (art.Os coerdeiros beneficiados pelo acréscimo recebem a quota com as obrigações e encargos que a oneravam (art. a recusa não implica em renúncia. 1. havendo vários coerdeiros ou colegatários com direito de acrescer a parte acrescida será dividida proporcionalmente aos quinhões hereditários de cada um. 2.Não pode ser realizada renúncia somente do acréscimo (art.Relatório . Ou se aceita o acréscimo juntamente com a herança ou legado. a. 3. 1. Esse impedimento pode decorrer de premoriência. parágrafo único. 5. Continua. CC) que: 1Os legatários tenham sido nomeados conjuntamente. a. 5. o acréscimo é considerado forçado.801. 4Ausência de indicação de um substituto daqueles conjuntamente instituídos legatários. frustração da condição.942. mas sim. 1. o direito de acrescer dos capazes não será prejudicado. 2011. b. exclusão da herança por indignidade.Impedimento de receber do legatário.Haja instituição conjunta[3] (real ou mista) sobre o mesmo bem ou fração da herança. a. sem determinação das cotas e na mesma disposição testamentária. non personae?).Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 74/115 1. CC). 1. 2Ausência de indicação de um substituto daqueles conjuntamente instituídos herdeiros. 398) que ?se um legatário ficou com o usufruto de metade ideal de um imóvel e nele residir. deverá pagar metade do aluguel ao nu-proprietário.943. é a esta pessoa designado.No legado de usufruto conjunto transmite-se o direito de usar e gozar a coisa entre os colegatários (art. 1.Assim. Explica Carlos Roberto Gonçalves (2011. Na hipótese de (B) renunciar. CC).944.946. falta de legitimação. ou seja. CC). Havendo substituto indicado a cota do impedido ou renunciante não haverá direito de acrescer e o bem não retorna à legítima. 4. Caso nenhum deles aceite o acréscimo. a. a. falta de legitimação. renúncia. 6. os herdeiros legítimos (art. Por isso. Se um dos coerdeiros for incapaz de receber por testamento (art. uma vez que só usufrui da metade ideal e este último é titular pleno da outra metade?. impondo a (B) o encargo de construir uma casa para (E). SUBSTITUIÇÕES . Não havendo instituição conjunta a exclusão de um coerdeiro não beneficiará os demais. a. mas sim. a parte repudiada deverá ser revertida em benefício da pessoa (ou pessoas) em favor de quem o encargo foi constituído. a terça parte? (Maria Berenice Dias. Para que haja direito de acrescer entre os legatários é necessário (art. CC) (aplicação do princípio ?portioportioniadcrescit. ou se renuncia a tudo. portanto. p. nesse caso.945. Esse impedimento pode decorrer de premoriência. 3. 234-235). 1. identidade da coisa legada) ou bem cuja divisão importe desvalorização. o legado se transfere aos coerdeiros (C e D). 1. exclusão da herança por indignidade. a. CC).946. 1. isso só pode acontecer quando este herdeiro é beneficiado como herdeiro testamentário. ou se o fideicomissário sobreviver ao fiduciário (substituição fideicomissária). p. b. no art. realmente. 1.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 75/115 O instituto da substituição testamentária é meio conferido ao testador de dar continuidade à cadeia sucessória (apenas na sucessão testamentária e legatária). condicional e subsidiário em que o substituto só substitui o substituído com o implemento do evento futuro e incerto indicado pelo testador. A substituição vulgar pode ser: a.Relatório . 1. Geral: ?havendo um mesmo número de herdeiros e de substitutos. 1. de instituição condicional. CC): i. 2011. 425). A substituição vulgar irá acontecer mesmo que o testador só tenha se referido. com distribuição desigual de quinhões.950. de instituição subsidiária. CC). uma vez que o substituto receberá diretamente do ?de cujus? e não do substituído. que a recolheu? (Carlos Roberto Gonçalves. Plural ou coletiva (art. Recíproca: ocorre quando o testador expressamente estabelece a reciprocidade entre os herdeiros instituídos (art. vocação direta. A proporção entre as quotas fixadas na primeira instituição se presume também repetida na substituição. São características da substituição: exige capacidade para suceder do substituído.801. salvo se dispôs expressamente em contrário o testador. quando o substituto não tem capacidade para suceder por testamento. não haverá mais a possibilidade de manter a proporção fixada na primeira disposição. Se. a.948. foi dividir o quinhão vago em partes iguais? (Carlos Roberto Gonçalves. for incluído mais alguém como substituto. ordinária ou direta (art. 268). p. p. Como o estranho não tem quota. pode ser feita na mesma cédula testamentária em que está previsto o substituído ou em testamento posterior. se forem desiguais os quinhões. quando o substituto renuncia à herança. no sentido de que a instituição principal é a do substituído. 1. a solução é dividir o quinhão vago em partes iguais? (Maria Berenice Dias. todavia. entende-se que também será substituído pela pessoa indicada pelo testador. segunda parte. CC). porque só atua se o substituído não quiser ou não puder recolher a sucessão (substituição vulgar). de negócio jurídico unilateral. ii. CC): se vários forem os substitutos simultâneos (art. 1. condicionada ao primeiro herdeiro instituído ou legatário não assumir sua condição na herança? (Eduardo de Oliveira Leite. 425). ?Trata-se. Simples ou singular: quando há apenas um substituto. Cuida-se. ?No caso de haver substituição recíproca. ou então após resolver-se o direito deste. os substitutos recolherão em igualdade a cota do que vier a faltar. que não possa ou não queira receber a herança (art. a sua aplicação à causa de renúncia. por isso. e os herdeiro terem sido contemplados com partes iguais. . A substituição recíproca pode ser (art. 2.959. indicando o substituto (que ainda não é herdeiro) a herdeiro ou legatário que falta. Particular ou especial: ?ocorre quando o testador confere quotas desiguais entre os herdeiros e. Justificase a parte final da definição porque o substituto só é chamado a suceder caso o substituído não recolha a herança. 1. p. pode o testador nomear quantos substitutos quiser (pode ser sucessiva ?ad infinitum?). CC). A substituição pode ser: 1. simples.950. 2005. e 1.948. podem ser instituídos vários substitutos a um só herdeiro ou legatário e vice-versa. constitui-se numa simples troca de titulares. Ou seja. os substitutos exercerão seus direitos na mesma proporção estabelecida na nomeação daqueles. quando frustrada a condição imposta à substituição. CC): ocorre ?quando o substituído é chamado para assumir a posição do nomeado anterior. dessa forma. c. Estabelece. 1. por exemplo. 2011. Caduca a substituição quando o herdeiro aceita a herança ou legado. 1. A solução encontrada pelo legislador. que possa servir de base. d. o substituto assume exatamente os mesmos direitos e obrigações que cabiam ao substituído [4]. 2011.947. 400). ao substituto não incide nenhum impedimento para suceder (art. 2011. ocorre quando são nomeados dois ou mais beneficiários que reciprocamente irão se substituir. instituída a substituição recíproca. o substituto se sujeita aos mesmos encargos e condições impostas ao substituído.802. CC). Portanto. além de impor reciprocidade entre eles. Vulgar. Se o substituído por outro motivo não puder receber. No entanto. nomeia mais um substituto. Não se pode nomear substituto para herdeiro necessário (quanto à sua parte na legítima).947. é obedecida a proporção estabelecida? (Maria Berenice Dias. p. 402-403). além dos que já haviam sido primitivamente instituídos. exceto ressalva feita expressamente pelo testador ou se os encargos forem personalíssimos. quando o substituto falece antes do substituído ou do testador. Só pode vender se o testador autorizar.953). CC). só não pode alienar o bem sobre o qual detém propriedade resolúvel. 1. assim como. A inalienabilidade é da natureza do próprio instituto e nem precisa ser prevista pelo testador.Relatório . O fideicomisso pressupõe a existência de um fideicomitente ou fiduciante (testador). ou sob certa condição. de exigir que o fiduciário realize o inventário e preste caução sobre o bem . receber indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias que tenham aumentado o valor do bem (arts. passará ao primeiro filho de Daniel. em favor de outrem. chamado fiduciário. só pode ser instituído em favor de pessoas não concebidas[8] (independente da origem da filiação) no momento da abertura da sucessão[9] (art. a. Adquire todos os direitos de posse. responde pelas despesas do inventário e pelo ITCMD. como herdeiro substituto. Então. transmitir a outro. devendo apenas o remanescente ser transferido ao fideicomissário. podendo apenas favorecer prole eventual (art. estabelecendo que. CC que: ?pode o testador instituir herdeiros ou legatários. 1. 1. CC) e incidindo apenas sobre a metade disponível do patrimônio do testador (é nulo o fideicomisso instituído sobre a legítima). resolvendo-se o direito deste. quando de sua morte. 426): ?deixo minha fazenda para Bruno e. a obrigação de. 2011. nomeio em substituição os filhos que Maria venha a ter?. 1. o fiduciário (B) assume a qualidade de herdeiro e a propriedade da herança. que se qualifica de fideicomissário. nomeando-se um substituto para o caso do fideicomissário ou fiduciário não poderem ou não quererem aceitar a herança.959. 1. p. uso e gozo. 1. embora inserido no capítulo das substituições testamentárias tem características próprias que o fazem diferente dessas. por sua morte. Caso Daniel não tenha filho. às claras que ele não pode alienar o bem. tem o dever de conservar e administrar o bem. Fideicomisso (ou substituição fideicomissária) O fideicomisso[6]-[7] (?fideituacommitto? = confio na sua boa-fé). tem o direito de ajuizar medidas cautelares de conservação dos bens confitados (art.228. O fideicomisso pode ser: a) b) universal: quando instituído sobre toda a herança ou parte ideal dela. a herança ou legado? (Carlos Roberto Gonçalves. impondo ao fiduciário (B) a obrigação de transferir a herança ao fideicomissário (C). p. ?Na substituição fideicomissária. ajuizar as ações cuja legitimidade é dos herdeiros. 405). ou venha ele a renunciar à herança. 1.219 e 1. Aquela é um misto de substituição vulgar e fideicomissária. transmitindo-se ao fideicomissário os bens que restarem?(Maria Berenice Dias. CC): ?1) a dupla disposição testamentária. portanto. CC). a certo tempo ou sob certa condição.952.953). 2) a obrigação de conservar e restituir os bens. fiduciário[10] ou gravado[11] (é o herdeiro em primeiro grau que recebe os bens gravados em propriedade resolúvel[12]).954. 2005. CC). que se qualifica de fideicomissário?. Por isso. são direitos dos fiduciários: ser titular da propriedade resolúvel do bem confitado. Fideicomissária: ocorre quando há dupla vocação testamentária. O fiduciário além de responder pelas deteriorações da coisa decorrentes de culpa ou dolo seu. Se Bruno falecer ou renunciar. incidindo sobre qualquer bem que possa ser objeto de herança. por ocasião de sua morte. CC). São três as características constitutivas da substituição fideicomissária (art. Exemplifica Maria Berenice Dias (2011. 130. Trata-se de instituto que no Código Civil de 2002 passou a ser restrito à prole eventual. 3) a ordem sucessiva (execução da obrigação ou da substituição fideicomissária deferida ao tempo da morte do fiduciário)? (Eduardo de Oliveira Leite. exercitar todos os direitos inerentes ao domínio (art. a certo tempo. O fideicomissário. 1. p.220. admitindo a lei uma única substituição (art. c) residual ou resíduo: ocorre quando o testador instituir fiduciário autorizando-o a alienar os bens deixados. Dispõe o art. ou seja.952. a herança ou legado se transmita ao fiduciário. p. renunciar ao fideicomisso (art. No momento que a lei afirma que a propriedade restrita é resolúvel (CC 1. ?Quando da abertura da sucessão. o testador impõe a um herdeiro.951. o fideicomisso só pode ser instituído sobre a parte disponível do testamento do testador. CC). 271). que exige dupla vocação sucessória e sucessivas (vocação direta para o fiduciário e oblíqua ou indireta para o fideicomissário).951. 428). por sua morte. Alguns autores afirmam ser a substituição compediosa[5] (ou alternativa) sinônimo de substituição fideicomissária. nomeio em substituição João. CC).Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 76/115 3. mas na verdade não se confundem. fideicomissário (é o herdeiro de segundo grau titular de direito eventual e destinatário final do bem). 2011. singular: quando incide sobre legados. mas em caráter temporário e restrito (CC 1. portanto. É instituto. ou legatário. sub-rogar o bem confitado em outros bens. Portanto. quando morre antes do implemento da condição resolutória ou termo.956.. deve indenizar as benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo fiduciário. bem como exigir que realize o inventário.953. bem como. mas antes do prazo de transferência ao fideicomissário. surge o direito de acrescer dos herdeiros da mesma classe ou das classes subsequentes (CC 1. 1.. Apenas a conjunção real e a mista geram o direito de acrescer. Assim. a propriedade se consolidará na mão daquele.]? (Carlos Roberto Gonçalves. o nascimento com vida do fideicomissário estabelece a abertura dos bens confitados. segundo a qual.]?.. é deserdado ou é declarado indigno. a previsão legal é mera consequência de tal omissão. É que todas . exige-se que tanto o fiduciário como o fideicomissário tenham capacidade para suceder.955 e 1.]. transferindo-se a este a nua-propriedade e permanecendo aquele como usufrutuário do bem enquanto viver ou enquanto não houver o implemento do termo ou condição estabelecidos pelo testador. tem o direito de receber ou renunciar à herança (arts. vocação a toda a herança ou a todo o legado.. 2007. quando o fiduciário morre depois da abertura da sucessão. redução das disposições testamentárias. quando o herdeiro morre antes da abertura da sucessão. a cada um dos contemplados. [4] ?A transferência ocorrer do testador (A) para o substituto (C). Justifica-se: com a abertura da sucessão o fiduciário passou a ter apenas a propriedade resolúvel dos bens confitados. Após. 337). Ao final da aula o professor deve perguntar se ainda existem dúvidas com relação aos tópicos abordados. genericamente. Havendo implemento do termo ou condição pode o fideicomissário exigir a entrega do bem e. a lei denuncia um resultado que. sem discriminação dos quinhões [. por frases distintas. ?a) a da vocação solidária. 393). 2011. esta sim mais convincente. A abertura dos bens confitados ocorrerá com a morte do fiduciário. terá aquele ação possessória em face deste ou seus sucessores. designa herdeiros ou legatário especificando o quinhão de cada um [. harmoniza-se ao intento da maioria dos testadores?? (Ney de Mello Almada. O fideicomisso também caduca quando o fideicomissário renuncia ao seu direito. 1. [3] São espécies de disposições conjuntas (cuja origem remonta ao Direito Romano): a) conjunção real (?re tantum?): ?quando os diversos instituídos são chamados. 228). na mesma disposição. em virtude de não ter o testador mencionado expressamente a coisa legada ou a quota-parte cabível a cada um dos herdeiros ou legatários. como nascimento com vida do fideicomissário essa propriedade se resolve. b) conjunção mista (?re et verbis?): ?quando o testador.. [1] Há controvérsia quanto à vontade que se visa resguardar com o direito de acrescer. Não passa pelo substituído (B). máximo porque revela á a vontade presumida do testador. a suceder na mesma coisa. deve realizar breve síntese dos principais conceitos e considerações feitas. A transferência do bem ao fideicomissário não fará incidir novamente o ITCMD. Caso o fiduciário não a possua. c) conjunção verbal (?verbis tantum?): ?quando o testador. CC). designa vários herdeiros ou legatário para a mesma coisa (uma universalidade de bens ou uma coisa certa). p. por meio da qual estar-se-ia atribuindo. na mesma frase. uma vez que a hipótese de incidência não se verifica. O fideicomisso caduca quando o fiduciário renuncia ou morre antes da abertura da sucessão. p. 2011. deve responder pelos encargos que lhe forem transmitidos. a depender do motivo do afastamento do herdeiro surge ou o direito de acrescer ou o direito de representação. sem distribuição de partes [. citado por Francisco José Cahali. seus descendentes herdam por direito de representação. morre antes do fiduciário ou antes do testador.Relatório . O fideicomisso caduca também se há perecimento do bem antes da transmissão ao fideicomissário. b) a da vontade da lei. se este não tiver capacidade.. O mesmo se dará se qualquer um dos dois for declarado indigno. c) a da vontade do testador. para ser nomeado inventariante (art. O fideicomissário pode exigir que o fiduciário preste caução[13] para garantir a entrega dos bens. sem culpa do fiduciário. [2] ?Na sucessão legítima. se o fideicomissário não nasce ou é natimorto.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 77/115 gravado.810)? (Maria Berenice Dias. rompimento do testamento e testamenteiro. p. Caso o herdeiro falecido não tenha descendentes ou venha a renunciar à herança. a propriedade se concentrará na mão do fideicomitente. tem direito de recolher o valor do seguro ou o preço da desapropriação findo o fideicomisso. caso o fiduciário não há faça. Portanto. ignorado seu querer real. quando o fiduciário morre depois do prazo de transmissão ao fideicomissário. no sentido de que. preparando o aluno para o próximo tópico: deserdação. O fiduciário tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário. CC). [5] ?É assim apelidada porque debaixo de um compêndio de palavras. assim. para conservar a força dos senhores feudais. p. em hipóteses especiais. Para manter intacto o poder econômico das famílias abastadas. a melhor solução parece ser aplicar o parágrafo único do art. [12] Como a propriedade é resolúvel. [11] O testador pode instituir mais de um fiduciário e/ou mais de um fideicomissário. se ele já estiver em mãos do fiduciário.952 do CC. 1. havendo fundado receio de que não realizará a transmissão dos bens. 2007. encontram proteção jurídica para os direitos que os beneficiem desde a sua concepção (CC.. [9] Se no momento da abertura da sucessão já tiverem nascido os fideicomissários estes receberão a nuapropriedade do bem fideicomitido.. 2o.941. 1. portanto. Mas é claro que. todavia. p. parágrafo único. O testador também pode nomear substitutos ao fiduciário e ao fideicomissário. datashow. apesar de ainda não serem titulares de personalidade. sendo o fiduciário casado o bem não se comunicará. embora regulamentado dentro da sucessão testamentário e nela seja típico. recorria-se às substituições fideicomissárias com caráter perpétuo. através dos tempos.Relatório . quando a concepção e a facção da cédula testamentária tiverem ocorrido em datas tão próximas que se delineie a absoluta impossibilidade de o testador ter conhecido a concepção já ocorrida. resguardando-se. art. 2011. CC). 420). [6] O fideicomisso.). os nascituros. p. uma vez que. contém em si várias substituições de diferentes naturezas? (Maria Berenice Dias. enquanto mantiver essa qualidade. 2011. porque se constituíam num dos esteios do feudalismo e fatos de desigualdade dentro das próprias famílias. No direito moderno. 406). [8] ?São nulos. Inclusive. Conhecido dos romanos. RECURSO FÍSICO quadro e pincel. restando ao fiduciário apenas o usufruto desses bens (art.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 78/115 as causas que afastam o herdeiro nomeado em primeiro lugar têm efeito ?extunc?. [10] Nada impede que o fiduciário também seja prole eventual. 348). qualquer que seja o regime de bens. desde a data da abertura da sucessão. Tais substituições foram expressamente abolidas pela Revolução Frances. [7] Nota histórica: ?O fideicomisso é instituto que tem. provocado larga celeuma. 1. CC). APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA . p. 426). 2011. não parece justo que o nascituro saia prejudicado. O herdeiro fica excluído como se nunca tivesse sido nomeado.952. pode ser também realizado por ato ?inter vivos?. embora controvertida essa possibilidade. Nesses casos. poderá o fideicomissário requerer o sequestro do bem confitado. O afastamento tem efeito retroativo? (Maria Berenice Dias. figura nas legislações mais expressivas [. [13] Caso o fiduciário não preste a caução requerida. para transformar o fideicomisso em usufruto. os fideicomissos instituídos em testamento escrito após 11 de janeiro de 2003 que beneficiam pessoa já concebida. assim os interesses do nascituro? (Francisco José Cahali. adquiriu extraordinário relevo durante a Idade Média.]? (Carlos Roberto Gonçalves. Na falta de um deles haverá direito de acrescer do outro cofiduciário ou cofideicomissário (art. sendo por isso vigorosamente combatido. quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança. filhas de Regiane. utilizando parte disponível de seu patrimônio. b) apenas I.O que ocorrerá se além de Luana não ter filhos o fideicomissário nunca for concebido? Explique sua resposta. IV estão corretos. c) apenas II e IV estão corretos. porquanto. conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer. e) apenas III e IV estão corretos CONSIDERAÇÃO ADICIONAL .Os direitos. dolo ou coação.Relatório . II . 3. por testamento deixa bens (da parte disponível) a seus amigos Lúcio e Lucíola.Tratando-se de fideicomisso. rompimento ou nulidade do testamento. quando este filho completar 18 anos deverá transmitir os bens confitados ao primeiro que Marcelo vier a ter. poderia o fiduciário também ser prole eventual? 2. não quando o interessado for algum coerdeiro. presumemse abrangidos pela cessão feita anteriormente. Caso Concreto 2 Jamile e Aline são irmãs.São nulas as disposições testamentárias inquinadas de erro. Lucíola falece antes de Regiane. d) apenas II e V estão corretos. considerada etapa preliminar da vacância. nomeou como herdeiro testamentário o primeiro filho que Luana vier a ter.O que ocorrerá se a sucessão for aberta antes do nascimento do filho de Luana? Explique sua resposta. No entanto.O que ocorrerá se Luana nunca tiver um filho? Explique sua resposta.Considera-se testamentária a sucessão ainda que ocorra a caducidade. a) apenas III está correto. V . Regiane.A jacência. será esta desde logo declarada vacante.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 79/115 Caso Concreto 1 José. 4.Aberta a sucessão. o direito de preferência aos direitos hereditários existe apenas em face de estranhos. nem sempre desemboca naquela declaração. Questão Objetiva (MP-SC 2010) I . IV . Como deverá ser realizada a partilha dos bens deixados? Explique sua resposta. III . Pergunta-se: 12341. ESTRUTURA DO CONTEÚDO 1. Deserdação Conceito Requisitos Diferença entre deserdação e exclusão da sucessão Redução das disposições testamentárias Conceito Ordem das reduções Ação de redução Revogação do testamento Conceito Formas de revogação Efeitos da revogação Rompimento do testamento Conceito Efeitos jurídicos. Rompimento do testamento. Rompimento do testamento. 2.Relatório . b. a.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 80/115 Disciplina: DPR0231 . O professor deverá retomar os principais aspectos da capacidade para testar e das formas de testar. c. c. b. a. a. Trata-se de ato personalíssimo que se destina apenas a afastar . c. b. b. Estudar as causas da redução das disposições testamentarias e verificar seus efeitos jurídicos. firmados nas aulas anteriores. OBJETIVO 1234Conceituar e identificar os requisitos da deserdação e verificar seus efeitos jurídicos. Redução das disposições testamentárias. revogação e rompimento do testamento. Identificar as causas de rompimento do testamento e analisar seus efeitos jurídicos. 3. e. PROCEDIMENTO DE ENSINO O presente conteúdo pode ser trabalhado em uma única aula. passar a explanar as questões referentes à deserdação e à redução das disposições testamentárias. Revogação do testamento. TEMA Deserdação. Redução das disposições testamentárias. a.DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES ) Semana Aula: 12 DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA Deserdação. podendo o professor dosá-lo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma. a partir deles. Estudar as formas de revogação do testamento e suas implicações. Revogação do testamento. 4. DESERDAÇÃO A deserdação[1] é ato unilateral realizado pelo testador (independente da forma utilizada para testar) para excluir um herdeiro necessário da sucessão. sendo a causa invocada pelo testador também causa de exclusão da sucessão por indignidade. 1. 1. 2. Frise-se que o ato de reconciliação entre o testador e o deserdado não faz presumir o perdão. decorre de expressa vontade do testador. sendo aquela mais ampla que esta. dirige-se apenas a herdeiros necessários vivos até a abertura da sucessão. em alienação mental ou grave enfermidade. já os motivos da indignidade são válidos para a deserdação. a validade da deserdação depende da validade do testamento. O herdeiro[8] a quem aproveitar a deserdação ou o instituído para substituir o deserdado deverá ajuizar[9] . Afirma Maria Berenice Dias (2011.A deserdação do descendente por ascendente pode ocorrer por (art. ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta (relações incestuosas). poderão os demais herdeiros invocá-la para excluir o herdeiro como indigno. concupiscência). não é justa. p. na exclusão por indignidade nem sempre os fatos são anteriores à morte do autor da herança. que merece interpretação restritiva. a deserdação priva de uma vocação legitimária e é ordenada por meio da vontade imperial do testador. Vale lembrar. a deserdação (que pode ser total ou parcial) refere-se à sucessão testamentária e. Porém. porque herdeiro necessário. injúria grave (com ?animus injuriandi? que visa afetar honra. A deserdação.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 81/115 da sucessão descendentes. 3. CC) que atuaram em desconformidade com as regras dos arts.Relatório .814. sendo nulo ou anulado o testamento. Descabido privar filhos da herança pela prática de determinado fato e não ser possível excluir o cônjuge que age de modo igualmente reprovável. CC): ofensa física ou sevícia.962.961 a 1. 1.845. Vale esclarecer que deserdação não se confunde com exclusão da sucessão (art. 1. Boa parte sustenta que cabe a deserdação do cônjuge exclusivamente pelos motivos que levam à indignidade.814 e ss. portanto. CC. a exclusão por indignidade alcança herdeiros legítimos (necessários ou facultativos) e os testamentários. a causa que justifica a deserdação deve ser expressa. por isso. no entanto.963. a exclusão por indignidade é pedida por terceiros interessados e obtida mediante sentença judicial. que importa uma penalidade (privação de toda a herança que caberia ao deserdado) a deserdação não afeta o direito de representação quanto aos descendentes que sucedem o deserdado. a deserdação só alcança herdeiros necessários (ascendentes e descendentes). que a deserdação não acarreta a perda do direito de meação. constitui ? numerusclausus?. relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou do neto. na deserdação nem todos os motivos configuram indignidade. A deserdação do cônjuge pode ser levada a efeito mesmo que existam descendentes ou ascendentes. aplicando-se o princípio ?nullumpatrisdelictuminnocenti filio poena est?.O cônjuge[6] também pode ser deserdado. injúria grave. Ensina Francisco José Cahali (2007. Afirma a maioria da doutrina que como a deserdação é um ato personalíssimo. a exclusão por indignidade resolve a vocação hereditária existente no momento da abertura da sucessão?. embora a lei (por injustificável descuido) não se refira a ele expressamente. reputação e dignidade do testador). Assim. só pode ser realizada por testamento. comportamentos lascivos.961 c/c 1. possibilita a defesa do deserdado. 1. relações ilícitas com a madrasta ou padrasto (exige-se relação carnal. O perdão[7] só ocorrerá se houver expressa manifestação neste sentido ou revogação expressa da cláusula testamentária de deserdação. se não houver descendentes (embora não haja previsão expressa sobre o assunto na lei). a causa deve ser expressa pelo testador[3]. São causas de deserdação: 1As mesmas causas que autorizam a exclusão do herdeiro por indignidade (art. na deserdação os suportes fáticos são anteriores à morte do autor da herança[4]. Certo. ascendentes e cônjuges[2] (herdeiros necessários ? art.A deserdação de ascendente por descendente pode ocorrer por (art. cujo rol é (inexplicavelmente) taxativo (? numerusclausus?) e. Poucos a admitem. CC): ofensa física ou sevícia (dolosa). desamparo dos ascendente em alienação mental[5] ou grave enfermidade se o descendente tinha condições de providenciar o amparo (moral e material). sendo na indignidade esta vontade presumida e na deserdação devendo ser expressa. 1. desamparo do filho ou do neto.963. 1. nem afeta o direito de acrescer dos demais herdeiros de mesmo grau. Esta solução híbrida aplica ao cônjuge a regra do art.. é que ambos os institutos possuem o mesmo fundamento: vontade do testador. CC). 320) que ?a maioria exclui a possibilidade de o cônjuge ser deserdado sob o fundamento de que a enumeração é exaustiva.961 do CC. 300) que ?a deserdação é feita por testamento pelo próprio testador e com declaração de causa. CC). pois dispõe do direito à concorrência sucessória?. pois se trata de cerceamento do direito de herdar. p. uma vez que só a justificam as causas previstas em lei e. 4. sendo manifestada. no entanto. luxúria. Sendo o prédio indivisível: ?1. no entanto. 1.Se essas reduções não bastarem. o legado e a herança totalizem o valor do prédio? (Eduardo de Oliveira Leite.Relatório . sendo a outra metade considerada legítima e. I. p. poderá o próprio deserdado promover a ação para impugnar a deserdação e. repita-se. ?Não se anula o testamento. dessas providências ulteriores que visam produzir a prova da veracidade da causa alegada pelo testador? (Francisco José Cahali. Essa disposição prevalecerá sobre a ordem fixada na lei. CC). No entanto.789 e 1. o legatário deixará o imóvel aos herdeiros. 1.se o excesso do legado for superior a um quarto de seu valor. iniciando-se pelas mais recentes. o remanescente deverá ser dividido entre os herdeiros necessários (art. apenas aqueles que ingressarem em juízo serão beneficiados pela redução julgada procedente.O testador. cabendo a este herdeiro a prova da veracidade dos fatos indicados como justificadores da deserdação (art. seus sucessores ou credores e cessionários de direitos sucessórios (art. art. CC). 6. a quem o testador imputou a deserdação. 2011. CC). conforme observa Clóvis Beviláqua. autor da deserdação.se o legatário for simultaneamente herdeiro. os efeitos legais da indignidade bastam para excluir da herança os que realmente não a merecem?. pagando a diferença aos herdeiros. Sobre a deserdação. 2. terá preferência para ficar com o imóvel desde que. p. 333. para sua eficácia. parágrafo único. dependendo. Diante da inércia do herdeiro beneficiado. por meio de ação própria. por não ingressar com a ação legalmente prevista (CC. p. Em qualquer das situações a sentença que declara ou afasta a deserdação gera efeitos ? extunc?[11]. 1. 3. 3.e é interessante notar ? se ocorrer a inércia por parte do herdeiro instituído ou por parte daquele a quem aproveite a deserdação. com o direito de suceder o falecido. que deverão produzir prova do excesso. será seu o ônus provar a inexistência da causa que lhe é imputada. deverão então ser reduzidos proporcionalmente também os legados.968. somados.846. com isso.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 82/115 ação de deserdação (ação ordinária que não se sujeita ao juízo do inventário[10]) instruída com a certidão do testamento. É nulo. 2007. Isso porque. ou a cláusula testamentária. que passa a ser supletiva. CC)[12]. neste caso. ?Porém.965). Assim. indisponível (arts. CC). 319) que ?a tendência da doutrina é abolir a deserdação. 5Sendo o prédio divisível a redução será feita dividindo-o proporcionalmente (art.967. 1.965. a redução será proporcional. pode ter previsto o excesso e. havendo excesso na liberalidade que extrapole a quota disponível. serão reduzidas as doações feitas em vida (art.966. recebendo o que lhe couber em dinheiro. Se todas forem da mesma data. 1. 2005. 4. só sendo possível ao testador dispor de metade de seu patrimônio (metade disponível). 303). ou em ação autônoma de redução (de parte inoficiosa) promovida (após a abertura da sucessão) pelos herdeiros necessários. até onde baste. 438). 1. 2. CPC). 1. 291). REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS Estudou-se que havendo herdeiros necessários a liberdade de testar será limitada. A propositura da ação deserdação decai em quatro anos contados da abertura do testamento (art. determinado de que forma seria realizada a redução da deixa. . deixando esvair o prazo prescricional. CC). se o testador só dispõe sobre parte da cota disponível. até porque. nada mais do que uma forma de perpetuar ressentimentos. 549. portanto. As reduções[13] testamentárias devem observar as seguintes regras. com a consequência de incluir o herdeiro necessário.se a diferença for inferior a um quarto do seu valor ficará com o imóvel. sem efeito ficará a deserdação. A redução das disposições testamentárias pode ser requerida dentro dos autos de inventário (quando não houver questão de alta indagação).Se a redução das quotas não bastarem para a reposição da legítima. e supondo que o imputado deserdado não exerça o seu direito de se defender. poderá o herdeiro necessário requerer a sua redução e até recomposição da cota hereditária (art. . CC). como visto. após a apuração da legítima[14] que leva em conta o patrimônio do ?de cujus? existente no momento da abertura da sucessão: 1As cotas dos herdeiros instituídos deverão ser proporcionalmente reduzidas. No entanto. p. apenas aquilo que exceder o limite da parte disponível. procede-se apenas a uma transferência de bens da quota disponível para a legítima? (Carlos Roberto Gonçalves. a deserdação não é ato jurídico de autoaperfeiçoamento. portanto.967. conclui Maria Berenice Dias (2011. 970.Relatório . nula será a revogação. pelo testador a qualquer tempo. formal e solene e não receptício. 480) que ?esta mesmice exigida pela lei não quer dizer que é preciso utilizar o mesmo tipo de testamento [.971. 1. 1. ou ainda. e) Negativa (infirmação ou insubsistência): ocorre quanto o testador se limita a revogar o testamento anterior ou algumas de suas cláusulas. b) pode ocorrer pela simples incompatibilidade decorrente das novas disposições. A incompatibilidade é prova manifesta de revogação tácita. codicilo não revoga testamento. salienta Maria Berenice Dias (2011. 1. CC). direito ilimitado do testador. não é unânime quanto . não ocorrerá revogação. a inutilização de uma pelo testador. no entanto. pode ser total ou parcial. 2) Se houver possibilidade de se conciliarem as antigas disposições com as novas. portanto. CC). que o testamento cerrado considera-se revogado com o rompimento de seus lacres feito pelo testador (art. Logo: a) a revogação pode derivar de cláusula expressa (referente a todas ou a determinadas disposições0. ocorrerá quando a segunda declaração for incompatível com a anterior.]. faz presumir a inutilização de todas. (Ex. c) Presumida (ficta ou legal): quando após a feitura do testamento ocorre um fato (ex. Havendo várias cópias de um mesmo testamento. p. O mesmo ocorre no testamento particular se encontradas marcas de possível violação também feitas pelo testador. 1. com o propósito de torná-lo ineficaz. A revogação é ato unilateral da vontade. que o testamento pode ser revogado. A mesma vontade. A revogação exige a mesma capacidade exigida para testar e deve ser feita do mesmo modo e forma (art. ainda. 1. é igualmente hábil a cancelá-los.Se o testamento revogador for anulado por omissão ou não observância de solenidades essenciais. podendo. a incompatibilidade produz a revogação do testamento anterior. Determina o art. Aplica-se apenas ao testamento cerrado e ao particular. coexistirem conjuntamente dois ou mais testamentos.Se o testamento revogador caducar por exclusão ou renúncia do herdeiro nele nomeado. CC.. mas necessita observar os mesmos requisitos legais. emendado. invalidando a emissão anterior? (Carlos Roberto Gonçalves. se evidencia a intenção dos testador anular as anteriores e dar efeito somente às posteriores? (Eduardo de Oliveira Leite. 448). São três as formas de revogação: a) Expressa (ou direta): decorre de testamento posterior que revoga expressamente total ou parcialmente as disposições testamentárias contidas em cédulas anteriores. art. b) Tácita (indireta): decorre de atos do testador dos quais se pode verificar a sua vontade de revogar a disposição anterior. CC. 300-301). A doutrina admite a possibilidade do testador revogar o ato revogatório.969. CC determina como efeitos da revogação: 1. O art. p. p. Persistem os dois testamentos no que forem compatíveis.972. mas delibera de forma diferente. diz-se. CC) utilizado para o testamento (por isso. fatos que justificariam a declaração de indignidade) que faz presumir modificação da vontade do testador. Então. ou quando o testador dilacera ou abre o testamento cerrado ou particular. 2. será válida a revogação. 2011. por vícios extrínsecos. 2005. O testamento revogador não precisa ter a mesma forma do revogado. d) Positiva: quando o novo testamento não faze nenhuma menção às disposições anteriores. 3) A incompatibilidade das disposições pode ser material ou intencional: a) é material quando é fisicamente impossível executarem-se as novas e as velhas disposições. Vale lembrar.969. 1. segundo o art. que é apta a produzir efeitos ?post mortem disponentis?. b) é intencional quando da impossibilidade de se cumprirem novas e velhas disposições. No entanto. não sendo necessário utilizar exatamente a mesma forma testamentária para revogar o testamento. Todas as outras combinações são possíveis?. A revogação.: quando o testador institui dois herdeiros na plena propriedade de uma só coisa).Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 83/115 REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO ?Constitui revogação do testamento ato pelo qual se manifesta a vontade consciente do testador. alterado. É da essência dos testamentos a revogabilidade[15] e a alterabilidade pela vontade do testador. por isso. Os problemas aparecem justamente quando a revogação é parcial: ?1) se o testador insere novas cláusulas sem mencionar que revoga as anteriores. por exemplo.881.. podendo o testador. que deu lugar. Para que se dê a ruptura é preciso que o testador acredite não ter herdeiros necessários?. deve realizar breve síntese dos principais conceitos e considerações feitas. porém. Não serve para nada. Destaca Maria Berenice Dias (2011. pois de encontra no Código de Hammurabi. que a revogação do ato revogatório ressuscita o testamento original.Sobrevindo descendente sucessível (art. Fundamenta-se a hipótese na vontade presumida do testador. As causas de rompimento do testamento.Ignorância da existência de herdeiros necessários (art.Relatório . é necessário que respeite a legítima dos eventuais herdeiros?. CC. que será a prova do (des)conhecimento do testador quanto à existência do descendente. independente se o testamento atinge parte da legítima ou não[17] a consequência é a mesma ? o seu rompimento. nesse caso. No entanto. 2011. portanto.974. c) o reconhecimento voluntário ou judicial do filho. que data de 2000 anos antes de Cristo. em caso de deserdação injustificada? (Carlos Roberto Gonçalves. De nenhum sentido admitir que terceiro testamento revogue o segundo. ao ser afastado efeito repristinatório. e pelo qual o pai podia deserdar o filho indigno. para preservar sua higidez. atingem o seu plano de eficácia. São hipóteses de rompimento do testamento: 1. 486) que ?a presunção [de revogação] é ?juris tantum?. desde que seja o único herdeiro daquela classe. por fato alheio à vontade do testador (aplicação da teoria da imprevisão). Concluise. 2. sem que com isso seja restabelecido o testamento originário?. No entanto. 2011. 422-423). se ele conhecesse a existência do descendente possivelmente teria testado em seu favor. o rompimento do testamento pode ser requerido nos próprios autos do inventário. .]. entende a maioria dos autores que o efeito repristinatório só será possível se expressamente sobre esse efeito o testador dispuser. preparando o aluno para o próximo tópico: testamenteiro e introdução ao inventário. as disposições testamentárias perdem a sua eficácia. 483) que ?porém. a vivas controvérsias sobre a invalidade da instituição de herdeiro. Afirma Maria Berenice Dias (2011.973. Esclarece Maria Berenice Dias (2011. a. 1. ou cuja existência ignorava. CC).975. Após. p. impondo-se efeito ?extunc?. ou seja. se o testador dispuser da sua metade. p. p. ou quando os exclua dessa parte?. principalmente da Novela 115 de Justiniano. o testamento não se rompe. 1. dependendo. afastar as hipóteses de ruptura por fato superveniente.. simplesmente não se está emprestando eficácia ao segundo ato de revogação. e o testador não sabia. A legislação moderna sobre a deserdação procede do direito romano. uma vez que aos filhos fez referência no artigo anterior.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 84/115 ao efeito repristinatório. p. Cabe somente ser reduzido à metade para respeitar a legítima do herdeiro necessário (CC 1. CC). ascendente ou cônjuge que determinará se o testamento deve ser rompido ou se a deixa deve ser reduzida para proteger a legítima. Ao final da aula o professor deve perguntar se ainda existem dúvidas com relação aos tópicos abordados. [1] Nota histórica: ?Historicamente. O aparecimento de descendente de qualquer grau (inclusive se adotivo) rompe o testamento. não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba. dispõe o art. Por isso. se o testador sabia da gravidez e testou sem contemplar o nascituro. que ?não se rompe o testamento. dessa forma.. 458). Por fim. no próprio testamento. a deserdação é uma instituição que vem de remotas eras. o testamento rompe-se. 490) que ?se o descendente já tinha sido gerado ao tempo da elaboração do testamento. b) o aparecimento de descendente que o testador supunha falecido. 1. Ainda assim. depois dos glosadores. ?Enquadram-se no citado preceito legal três hipóteses: a) o nascimento posterior de filho. ou seja. sendo a legitimidade ativa dos herdeiros que seriam beneficiados com a exclusão dos herdeiros testamentários. ou a adoção. b. ou outro descendente (neto ou bisneto). aplicando-se aqui os critérios antes referidos. pois o primeiro testamento foi revogado pelo segundo.967). posteriores à lavratura do ato ?causa mortis?? (Carlos Roberto Gonçalves. p. a lei está se referindo ao desconhecimento sobre a existência de ascendentes e cônjuges (e companheiros). Revogado o testamento ou parte dele. ROMPIMENTO (ruptura ou rupção) DO TESTAMENTO O rompimento do testamento é forma de revogação[16] que decorre da lei por causas posteriores à sua feitura. o seu ato da confirmação do juiz.[. agora réu? (Francisco José Cahali. 2007. se o herdeiro instituído ? ou aquele a quem a deserdação de outrem aproveite ? não ajuizar a ação que lhe compete (conforme anteriormente visto). a sua procedência fará com que o deserdado restitua os bens percebidos. uma vez que a deserdação somente pode ser determinada em testamento válido. o ônus da prova será do interessado. . 2011. que devem ser atendidas de preferência aos herdeiros e legatários. p. CC). [14] ?Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão. 474). o onerado. O que não se permite é que a deserdação se refira a acontecimento futuro? (Maria Berenice Dias. o testamenteiro. os bens estarão. Cabe o exemplo: deserdo B. a deserdação será possível se o desassistido recuperar o juízo. do testamenteiro ou de quem o juiz indicar para tal mister. disponíveis para que se efetue a transmissão deles àquele a quem se quis deserdar? (Francisco José Cahali. se ocasionar desequilíbrio. ?de fora? da sucessão (art. tendo dúvida sobre a causa da deserdação. Quando o herdeiro testamentário é contemplado com a integralidade ou fração da parte disponível. pois não pode ser ultrapassada a parte disponível. assim. cônjuge ou companheiro. 2007. 432). p. assim. caindo por terra a deserdação. se ficar provado que ele me injuriou em reunião ocorrida em tal data e local. muito dificilmente se efetivará a deserdação nessas circunstâncias? (Carlos Roberto Gonçalves. porque também herdeiros necessários. art. adicionando-se. Não reconhecida judicialmente a veracidade do motivo apontado. [7] Pontes de Miranda parece ser o único autor que sustenta a validade da doação e o adiantamento da legítima feitos após a deserdação. 326). p. em seguida. Em face da natureza universal desta estipulação. os bens da herança permanecerão em depósito. 227): ?o motivo indicado deve configurar autêntica ingratidão. o Ministério Público. pois recebe percentagem da herança. 302). caso haja acréscimo ou diminuição do valor da herança? (Maria Berenice Dias. poderão os beneficiados pela restituição ingressar com ação de petição de herança (art. Como tal convalescimento constitui fato raro. o que não compromete a higidez do testamento.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 85/115 [2] As regras de deserdação não se aplicam aos colaterais porque por não serem herdeiros necessários podem não ser contemplados em testamento em que o testador disponha de todo o seu patrimônio. [5] ?Na hipótese de desamparo do ascendente em alienação mental. 320) entende que as causas de deserdação também se aplicam a(o) companheiro(a). [13] ?A necessidade de redução pode decorrer não só de excesso de liberalidade do testador. subordine sua eficácia à prova do motivo que não tem certeza ter acontecido. ao próprio deserdado assiste o direito de tomar a iniciativa.018. 2007.847). 1. p. na posse e guarda do inventariante. Nesse caso. realizando-se depois a sobrepartilha. as variações econômicas do acervo sucessório em nada afetam o direito do herdeiro. é ineficaz a disposição testamentária. seus frutos e rendimentos. exigindo por meio de ação própria que o interessado prove o fundamento da deserdação. não há que se falar em redução. impõe a redução. para mais ou para menos.Relatório . 1. CC). Caso se tenha realizado a partilha antes da propositura daquela ação. tem legitimidade ativa para propô-la: inventariante. 549 e 2. [10] A ação de deserdação não suspende o processo de inventário. A supervalorização econômica de algum legado pode superar o valor da legítima. [11] ?Enquanto não se decida a veracidade da causa de deserdação. Também a alteração da capacidade financeira do testador ao tempo de sua morte. não há herança. 304). 1. Se absorvem todo o acervo. p. ficando. As dívidas constituem o passivo do ?de cujus? e devem ser abatidas do monte para que se apure o patrimônio líquido e real transmitido aos herdeiros. o valor dos bens sujeitos a colação (CC. [9] ?Cabe esclarecer que. podendo entre todos haver litisconsórcio facultativo.824. p. As despesas do funeral constituem dispêndios desta (art. CC). [6] Maria Berenice Dias (2011. para protegê-la nas partilhas feitas em vida e doações (arts. ambas seriam formas de perdão por ato autêntico. como também. Não há que se falar em nulidade?. 1.998). tal não significa que o testador.850. p. Caso não o faça. 2011. [12] Vale lembrar que a redução tanto pode ser usada para proteger a legítima em liberalidades feitas por testamento. no significado técnico da palavra: falta de agradecimento ou o mau reconhecimento da pessoa em relação àquela de quem mereceu o benefício. cujo quinhão acompanhas as oscilações. [3] Como afirma Orlando Gomes (2009. [8] Além dos herdeiros beneficiados com a deserdação. Não provada a causa. abatidas as dívidas e despesas do funeral. [4] ?Ainda que não seja possível deserdar sob condição ou termo. datashow APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA . p. 487). à quota disponível?(Carlos Roberto Gonçalves. e a outra. à legítima dos herdeiros. RECURSO FÍSICO quadro e pincel. Tanto é assim. 1. A lei. 2011. 443). destrói o testamento. 2011. [16] Há divergência doutrinária. qual seja. Alguns se manifestam dizendo que é forma de revogação legal. Parte da crença de que ele só fez o testamento por não ter a quem deixar seus bens. Presume o afeto e o senso de responsabilidade do testador para com os seus herdeiros necessários. A consequência é a mesma. [15] Lembre-se o único ato realizado em testamento que é irrevogável é o reconhecimento de filhos (art. outros que é forma de caducidade do testamento. p. ainda que o testador esteja vivo quando do surgimento do herdeiro? (Maria Berenice Dias. a ineficácia do testamento. presume um sentimento nobre do testador. correspondendo. uma delas. [17] ?A figura do rompimento tem um componente de natureza ética.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 86/115 O patrimônio liquido é dividido em duas metades. CC). Ou seja. em seu lugar. que ele nem precisa se manifestar.Relatório . III.609. vinte anos mais nova. somente a autoria em crime de homicídio doloso. companheiro. II.00. sua segunda esposa. nos casos expressos que enumera. Há pouco mais de um ano Fábio descobriu que seu neto tem um caso amoroso com sua esposa Mariana.962. tentado ou consumado contra o autor da herança. Está correto o contido em: a) I. CC. Ao tempo de seu falecimento seu patrimônio total era de R$ 140. desde que fundada em motivo legal.00 legado em favor de sua sobrinha Carla. ascendente ou descendente. Caso Concreto 2 Fábio. Fábio morre poucos dias depois de concluir os procedimentos referentes ao testamento. Supondo que a única parente viva de Fábio seja sua outra neta Célia. hoje com setenta anos. c) II e III. que medidas poderá ela tomar para evitar que Cássio. apenas. III.000.000. pode afastar o herdeiro da sucessão. II e III.000. nada dispondo quanto a Mariana. apenas. mas em testamento. apenas. há 15 está casado com Mariana. e) I. apenas. 1. Já bastante doente e entristecido com a situação Fábio. silencia. participe da herança? Explique sua resposta.Relatório . tanto o instituto da indignidade quanto o da deserdação procuram afastar da herança aquele que a ela não faz jus. contra seu cônjuge. Fábio não tem filhos e tão pouco tem ascendentes vivos. ao passo que a deserdação repousa na vontade exclusiva do de cujus que a impõe ao culpado. em ato de última vontade. em razão de reprovável conduta que teve em relação ao autor sucessionis. b) I e III. CONSIDERAÇÃO ADICIONAL . ainda.00 ao amigo Rafael e um automóvel no valor de R$ 100.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 87/115 Caso Concreto 1 Josafá possui um único filho. O filho de Josafá poderia impugnar o testamento já que em virtude de suas disposições nada receberia? Explique sua resposta. d) I e II. a pena de indignidade é cominada pela própria lei. Questão Objetiva (VUNESP – MP-SP – 2010 – Analista de Promotoria) Considere as afirmações seguintes: I. mas deixa R$ 40. seu irmão mais novo que tinha um caso com Mariana. com fundamento no art. ou. III. deserda seu neto. TESTAMENTEIRO Quem se ocupa da testamentaria[1] é chamado testamenteiro ou executor do testamento. podendo realizar a escolha no próprio testamento ou por codicilo (art. Estudar as espécies de testamenteiro. analisar requisitos de nomeação e suas atribuições. c. Verificar a responsabilidade do testamenteiro e a cessação de suas funções. f. Introdução ao Inventário OBJETIVO 123456Conceituar o testamenteiro e identificar sua natureza jurídica. Introdução ao Inventário. Estudar a nomeação. a. TEMA Testamenteiro. d. c.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 88/115 Disciplina: DPR0231 . e. Conceituar inventário e identificar os bens que não precisam ser inventariados. b.Relatório . dará início à análise do inventário e seus procedimentos. firmados nas aulas anteriores. 1.983. CC) e substituí-lo quantas vezes considerar necessário. Testamenteiro Conceito Natureza Jurídica Espécies Nomeação e aceitação Responsabilidade Cessação das funções Inventário Conceito Bens que não precisam ser inventariados Espécies de inventário Inventariança PROCEDIMENTO DE ENSINO O presente conteúdo pode ser trabalhado em uma única aula. atribuições e responsabilidade do inventariante. podendo o professor dosá-lo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma. 2. Após. O professor deverá retomar os principais aspectos das formas de testar. não podem ser nomeados testamenteiros as pessoas que . ESTRUTURA DO CONTEÚDO 1. a partir deles. Analisar as espécies de inventário e o inventário negativo.DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES ) Semana Aula: 13 DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA Testamenteiro. passar a explanar as questões referentes ao exercício da função de testamenteiro. e. a. b. d. O testador tem faculdade de escolher pessoa (natural) de sua confiança para cuidar da execução do testamento. No entanto. 978. 5. O testamenteiro.ausência de ordem estabelecida entre eles). 1.Exercer suas funções de acordo e no limite das atribuições e poderes que lhe foram conferidos pelo testador (art. 1. o que significa que poderá escolher eventual remuneração à herança ou legado (art. 1. 1. não incidindo sobre ela ITCMD.977. CC). 1. Quando necessário. 10. registro e ordem de cumprimento. A função de testamenteiro é particular[2] (?munus privatum?.141.127. CPC): 1. Havendo vários testamenteiros nomeados simultaneamente (testamenteiros conjuntos . a pessoa[4] ou herdeiro nomeado pelo juiz (testamenteiro dativo[5]) (art. 1.No prazo de 180 dias contados da aceitação da testamentaria (arts. levá-lo a registro (art. A prestação de contas deve ser feita em forma contábil e deverá ser instruída com os respectivos documentos comprobatórios. 1. CPC ? por analogia e art. 4a. poderão requerer a partilha imediata dos bens. 1.139. b. portanto. 9. A remuneração pode ser fixada pelo testador ou pelo juiz. neste último caso.A responsabilidade do testamenteiro perdura enquanto perdurar a execução do testamento (art. 8. havendo determinação do juiz. Caso o testador tenha os indicado em ordem sucessiva[7] ou para funções distintas (testamenteiros separados). 1. observados prazos e condições estabelecidos pelo testador.137. faculdade de escolha.Dar cumprimento às disposições testamentárias.. CC).Requerer o inventário (art. 2.986.984.Relatório .979. personalíssima. CC) e. A prestação de contas do testamenteiro não pode ser dispensada pelo testador. CC).982.980 e 1. todos serão considerados solidários (art. 1.986. CPC).Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 89/115 não podem ser nomeadas herdeiras ou legatárias (art. CC). se outro prazo ou condição não tiver sido imposta pelo testador.Após a assunção da função o testamenteiro só poderá deixar de exercê-la por justa causa e o afastamento dependerá de decisão judicial (art. a entrega dos bens e a devolução da herança. embora possa ser individual ou plural ? art.981. 1. CC) e. CPC). O testamenteiro que não seja herdeiro ou legatário tem direito à remuneração que é chamada vintena.987. no entanto.135. CPC) dar execução às disposições testamentárias. CC) e de caráter facultativo e indelegável[3] (art. Existindo estes e sendo estes preteridos. CC). 1. 1. Prestar contas do que recebeu e despendeu. 1.801. uma vez que se trata de função personalíssima. desde que não existam cônjuge ou herdeiros necessários (art. CC). participar da ouvida das testemunhas (arts. 3. 1. CC). São atribuições do testamenteiro (vide também art. 1. CC e art. 996.988. 1. variará entre 1% a 5%[9] da herança líquida[10] (excluída a parte da legítima) (art. CC e art. sua responsabilidade será limitada. CPC). bem como.Apresentar em juízo o testamento para serem cumpridas as formalidades de abertura e publicação. CC). CPC).130 e 1. . 1. pode ser removido a pedido dos demais herdeiros em pedido devidamente fundamentado ou de ofício pelo juiz (art. O encargo do pagamento da remuneração do testamenteiro é do espólio.140. Não havendo testamenteiro instituído ou não tendo o indicado aceitado ou estando ausente a execução do testamento competirá ao cônjuge supérstite (ou companheiro) ou herdeiros necessários e. sendo testamenteiro cônjuge ou companheiro meeiro[8] a remuneração poderá se dar mediante adjudicação de bens do espólio (art.980. CC). 1. CPC). Pode o testador conceder a posse e a administração da herança ao testamenteiro (testamenteiro universal [6]). CPC). as pessoas jurídicas. 1.983. 1. e.131. na sua falta ou impedimento. exigirá aceitação. O testamenteiro herdeiro ou legatário terá. 67Defender a validade e eficácia do testamento (art.127.976 e 1. 1. Defender a posse dos bens da herança (art.985. no entanto. ou ainda. e não obtendo qualquer benefício com a distribuição da herança. até a finalização da partilha é necessária a nomeação de uma pessoa capaz para administrar os bens do espólio. É a forma subsidiária ou residual de realizar o inventário. exerceria sua função gratuitamente. 1. em ambos os casos é necessário que ainda estivessem convivendo com o ?de cujus?). eis que não está obrigado a exercer gratuitamente o encargo. quatro são as espécies de inventário: a) Inventário que segue o rito tradicional e solene (arts. O testamenteiro perderá o direito à vintena quando houver: ?a) remoção. Segundo o art. Então. 477). 1.989). 320). poderá ser realizado inventário ou partilha judicial (litigiosa ou consensual) ou extrajudicial (ou administrativo que só admite a forma consensual) (arts. quando nenhum deles está na posse ou administração do bens do espólio. em virtude do princípio da ?saisine?. pertencente ao morto. desde que o testamenteiro receba uma quota da herança ? seja como herdeiro legítimo ou testamentário -. c) não promoção da inscrição da hipoteca legal (art. encontrar. por isso. CC). 2. descrever.030. pessoa idônea. . A ordem não precisa ser observada pelo juiz caso acha motivo relevante expressamente por este indicado. perderá o direito à remuneração (art. o inventário deverá ser realizado quando houver testamento ou o interessado incapaz. se não lhe coubesse o prêmio. devendo ser sua existência prevista na Lei de Organização Judiciária do respectivo Estado). DO INVENTÁRIO Aberta a sucessão. ?o inventário é feito para descrever e avaliar os bens possibilitando a posterior divisão do acervo entre os herdeiros? (art. em razão de não ter sido cumprido o testamento (CC. que deverá ser revertida à herança. Ao depois. a lei só exclui a vintena do herdeiro testamentário ou legatário. porque o tema diz com a sucessão testamentária. a herança transmite-se desde logo e instaura-se entre os herdeiros um condomínio sucessório (e provisório) que só cessará com a partilha dos bens herdados. devendo o juiz acatar esta indicação. por terem sido glosadas as despesas por ilegais ou não conformes ao testamento. deverá existir um administrador provisório[11] (art. por exemplo. CC). Então.015 e 2. e o herdeiro legítimo herda por foça de lei.797. o testamenteiro para quem foi atribuída a função de administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados. b) remoção por negligência. CPC) que se encarregará da guarda e manutenção dos bens. pela renúncia ou destituição. catalogar o que ?for encontrado?. 1. A vintena é devida quando o herdeiro for legítimo e. d) incapacidade superveniente. Sendo todos maiores e capazes.020.016. CC). Corrente outra sustenta que a ?ratio legis? é assegurar remuneração a quem. pela morte do testamenteiro. 1. CPC).497).989. Quando o testador atribuiu o encargo a herdeiro legítimo que é contemplado na sucessão. o inventariante judicial. p. A testamentaria cessa com a finalização das funções do testamenteiro e a respectiva prestação de contas. Então. p.Relatório . CPC. se for necessário. de ?invenire?. 1. p. 990. pela capacidade superveniente. CPC: cônjuge supérstite (ainda que casado no regime de separação de bens) ou companheiro (basta que os demais herdeiros reconheçam a existência da união). CC e art.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 90/115 Sobre essa remuneração ensina Maria Berenice Dias (2011. 2005. com mais razão. para ser atribuído aos seus sucessores? (Carlos Roberto Gonçalves. 480). a tendência da doutrina é sustentar que tem ele direito à vintena. deriva do latim ?inventarium?. p. como a interdição? (Carlos Roberto Gonçalves. art. Como se sabe a indivisão dos bens deixados pelo ?de cujus? não pode se perpetuar no tempo e. 2011. quando se trata de atividade remunerada. não tendo relação alguma com o inventário. o cessionário de direitos hereditários). destinando os frutos e rendimentos percebidos após a abertura da sucessão ao acervo sucessório (art. que significa achar. dedica-se a cumprir as disposições testamentárias. Removido o testamenteiro. 499) que ?para uma corrente. 2. sendo empregada no sentido de relacionar. o herdeiro (ascendente ou descendente) que se achar na posse e administração do espólio. Primeiro. pela nulidade ou anulação do testamento. 982.991. se todos os herdeiros se manifestarem de comum acordo pela nomeação de um dos herdeiros (desde que capaz). Assim. com o término do prazo. enumerar. Mas como os herdeiros não recebem a posse direta dos bens e enquanto não for nomeado e não prestar compromisso um inventariante. CC) (Eduardo de Oliveira Leite. ?A palavra ?inventário?. 986. se houver (trata-se de figura em desuso. não há razão para que lhe seja concedido também o direito à vintena?. qualquer herdeiro. deverá ser realizada a sua divisão por meio de procedimento denominado inventário. essa pessoa é chamada de inventariante que deve ser nomeada conforme a ordem preferencial estabelecida pelo art. 2011. na inexistência ou impossibilidade das pessoas antes indicadas (como. 982 a 1. se não houver cônjuge ou companheiro ou havendo não puder ser nomeado. Relatório .Bens que já estão na posse de um ou alguns herdeiros ou terceiros quando já decorrido prazo para usucapião em favor dos possuidores (Súmula 237. c) d) Inventário que segue o rito de arrolamento comum (art. no entanto. mas. 1. podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento das partes (art. A inobservância dos prazos não gera o indeferimento do pedido de abertura feito fora do prazo. CPC. Poderão ser levantados administrativamente pelos dependentes do ?de cujus?. 6. 792. CPC). 11. 989. ou se motivada pelo testamenteiro. Se não há dependentes habilitados.793. Bens que não precisam ser inventariados Mesmo havendo um único herdeiro a realização de inventário é necessária. fixa a possibilidade de cada Estado estipular multas para inventário aberto após transcorridos os sessenta dias (nesse ponto. 6. 1. Inventário extrajudicial ou administrativo (Lei n. restituição de tributos. poderão os sucessores realizar o levantamento mediante alvará judicial (Súmula 161. uma vez que na ausência de um o bem subiste em sua integralidade para o outro. 3Seguro de vida e previdência privada pelo beneficiário da apólice (art. 9.Levantamento de pequenas quantias ? o procedimento a ser utilizado é o de alvará judicial (art.441/07). CPC). 8. 983. Aberto o inventário[15] o seu encerramento se dará com a partilha (objeto da próxima aula). quando há consenso entre todos os herdeiros. cadernetas de poupança. 988. é prática comum[16] e tem .Valores e bens existentes em cofres de segurança quando permitida a utilização e abertura por qualquer um dos interessados. 551. independente de inventário (art. CPC). O juiz.031. que poderão atuar inerte aquele. 1.037. desde que não existam outros bens que devam ser inventariados (Leis n. PIS/PASEP. CPC). CC). sendo todos capazes. CPC). 8. CC.858/1980 e n. 4.O bem de família convencional não está sujeito a inventário e partilha enquanto nele residir cônjuge supérstite ou filho menor de idade. ainda.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 91/115 b) Inventário que segue rito de arrolamento sumário (art. pode determinar a abertura do inventário de ofício quando inertes todas as pessoas com legitimidade para fazê-lo (art. é interessante que o professor instigue os alunos a pesquisarem se esta multa existe ou não em seu Estado e qual é o seu valor). há bens que não precisam ser inventariados. Inventário negativo Não há previsão de inventário negativo na legislação civil e supletiva. CPC). poderão os outros herdeiros requerer sua remoção. se motivada pelo inventariante.410.Levantamento de FTGS. 1. uma vez que há solidariedade entre marido e esposa e qualquer um pode sacar a totalidade do numerário. 1. STF). CC) e pode ser feito incidentalmente ou em processo autônomo. investimentos de pequenos valores. O requerimento de abertura do inventário deve ser prioritariamente realizado por quem estiver na posse e administração do espólio (art. I.213/1981 e art. conforme previsão do art. a menos que se comprove ausência de bens a serem inventariados. ultimando-se nos doze meses[13] subsequentes[14]. A lei. Abertura do inventário A abertura do inventário deve ser requerida no prazo de sessenta dias[12] contados da abertura da sucessão. No entanto. terão legitimidade concorrente as pessoas enumeradas no art.036.Bens doados conjuntamente a marido e esposa. No entanto. 2. no entanto.Quando instituído usufruto vitalício a morte do usufrutuário consolida a propriedade nas mãos do nuproprietário.Valores existentes em contas conjuntas. 987. perderá este o direito à remuneração. 5. CC). STJ) ou escritura pública de inventário e partilha. 7. são eles: 1. Por falecimento do herdeiro antes do término do inventário do parente pré-morto (art.792. em situações extraordinárias (como por exemplo. CPC): a) Representar (ativa e passivamente) o espólio.000 e 1. o juiz poderá optar entre qualquer delas. poderá o juiz nomear inventariante dativo. Cabe igual procedimento quando se tratar de união estável? (Maria Berenice Dias.001. é indelegável e apenas o inventariante dativo fará jus à remuneração[18] pelos serviços prestados. p.523. 991. há três situações que autorizam que se proceda um único inventário (distribuição por dependência ? art. . CPC). CPC.045. respondendo estes apenas proporcionalmente ao seu quinhão. 1. 3. 6. Finalizada a partilha. Prestar as primeiras (art. CPC).044. salvo se demonstrado justo motivo. 4. Inventário Conjunto Ainda que o acervo hereditário seja individual. A nomeação deverá observar a ordem preferencial fixada no art. 5. 3Por Comoriência. desde que os herdeiros do casal sejam os mesmos. 7. em juízo ou fora dele. mas não será atraída para o juízo do inventário. Nomeado o inventariante. p. este se sobrepõe ao do inventário. A função de inventariante é considerada um ?munus publico? e. 2011. devendo aquele prevalecer. 1. Concorrendo mais de uma pessoa na mesma categoria. CC). 1. 536). 990. d) Exibir em cartório. 993. Sendo a ação de natureza pessoal em face do espólio a competência continua sendo a do domicílio do ? de cujus?. As ações movidas em face do espólio que tenham conexão com o deslinde do inventário são atraídas para o juízo deste (competência por prevenção). 1. arts.043. São atribuições do inventariante (art. 1. 2. a qualquer tempo. No entanto.Por falecimento do cônjuge supérstite antes do término do inventário do cônjuge pré-morto (art. 1. CPC) e últimas declarações. velando por seus bens. 536). Já as ações que versam sobre bem imóvel do espólio devem ser propostas no lugar onde situado o bem. ?A exigência é tão só que o inventário esteja tramitando e o quinhão hereditário do herdeiro falecido componha seu acervo sucessório? (Maria Berenice Dias. por isso. 2011.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 92/115 sido admitida (tanto judicial[17] como administrativamente) quando há.Relatório . 990. 2. deverá ser intimado e comparecer em juízo (autoriza-se que seja representado por mandatário com poderes especiais) no prazo de cinco dias para prestar compromisso (art. que o inventariante dativo não possui esses poderes de representação. 1. Não havendo herdeiro ou interessado na herança. CPC) para duas pessoas distintas: 1. b) c) Administrar o espólio. CPC). As questões de alta indagação não devem ser atraídas ao processo de inventário uma vez que este não tem por finalidade solucionar complexos conflitos que exigem maior instrução probatória (arts. necessidade de se demonstrar a inexistência de bens a serem inventariados. Nessa hipótese. todos os sucessores serão autores ou réus nas ações em que o espólio é parte. Havendo foro privilegiado. I e III. necessidade dispensada se o rito for de arrolamento. os documentos relativos ao espólio para análise de qualquer interessado. CPC). embora não haja expressa previsão legal sobre isso. Inventariança A nomeação do inventariante ocorre por despacho do juiz em que determina quem administrará a herança e terá sua representação ativa e passiva.?As duas heranças são inventariadas e partilhadas cumulativamente. parágrafo único. vale lembrar. qualquer ação deve ser proposta em face dos sucessores e legatários. Trata-se. 465). apenas. [5] Alguns autores como Silvio Rodrigues afirmam não ser necessária a nomeação de testamenteiro dativo uma vez que a nomeação é faculdade do testador que se não a exercitar passará a ser encargo dos herdeiros necessários. fazer as despesas necessárias com a conservação e melhoramento dos bens do espólio (art. 759. exigindo-se. 995. embora tenha com elas algumas semelhanças. 2011. 919. vindo a ser o agente de execução dessa vontade. devendo o inventariante ser intimado para no prazo de cinco dias apresentar defesa e provas que pretende produzir (art. Ao final da aula o professor deve perguntar se ainda existem dúvidas com relação aos tópicos abordados. determinará a nomeação de outro seguindo a ordem preferencial. CPC). desnecessária a preocupação e de procurar filiar a testamentaria a outros institutos. no entanto. CPC). ofício privado e instituto ?sui generis?. CPC) (procedimento tramita em autos em apartado quando requerida por interessados). 1. transigir em juízo ou fora dele. 1. [4] Na ausência de herdeiros. constituindo o estatuto deste. Constitui um encargo imposto a alguém. Não há procedimento específico para a prestação de contas de inventariante. quando o testador não determina expressamente a atuação conjunta.028. CPC. 494). entender ser a tendência considerá-lo uma forma peculiar de mandato que não se extingue com a morte do mandante. após autorização do juiz: alienar bens de qualquer espécie. g) Prestar contas de sua gestão. i) O inventariante. Não havendo legatário o juiz designará terceiro à sua escolha. CPC). Findo o inventário. também. em que se confia. renunciante ou excluído. [3] O fato de ser indelegável a função não impede que o testamenteiro seja representado em juízo ou fora dele por mandatário com poderes especiais. h) Requerer a declaração de insolvência (art. que seja apresentada de forma mercantil. no entanto. requerer retificações ou aditamentos (arts. para que este fiscalize o cumprimento do ato de última vontade do testador. representação. CPC. tutela. ?sui generis?. A remoção pode ser requerida por qualquer interessado (inclusive Ministério Público) ou ser determinada de ofício pelo juiz. preparando o aluno para o próximo tópico: execução e procedimento do inventário. entre elas: mandato. encerram-se as funções do inventariante sendo.127. 465 a 467. . mas corre ela em apertado aos autos do inventário (art. [1] ?Denomina-se testamentaria o conjunto de funções que se enfeixam na pessoa do testamenteiro. quando houver. ainda de sua responsabilidade extrair o formal de partilha. ouvidos os interessados. 1. Carlos Roberto Gonçalves que conclui ?parece. via de regra.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 93/115 e) f) Juntar aos autos certidão de testamento. de acordo com a ordem preferencial instituída no art. seu complexo de direitos e obrigações? (Carlos Roberto Gonçalves. Trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente. 992.Relatório . deve realizar breve síntese dos principais conceitos e considerações feitas. [6] O testamenteiro que não tem posse e administração da herança é denominado testamenteiro particular e. CC) quando os bens deixados não forem suficientes para o pagamento das dívidas. a lei processual admite a nomeação de testador dativo conforme art. neste caso. que não se confunde com outras conhecidas. No entanto. Maria Berenice Dias (2011. pagar dívidas do espólio. p. poderá exigir que os herdeiros lhe confiram meios necessários para cumprir as disposições testamentárias. o cargo deve ser designado a legatário com o melhor quinhão (se houver). CC. p. de instituição autônoma.027 e 1. Após. 996. sobre elas indica-se breve leitura das p. no entanto. pode. O inventariante pode ser removido[19] nas hipóteses (exemplificativas) enumeradas no art.984. para o disponente sobreviva à própria extinção?. 2011. [2] Há várias teorias que pretendem explicar a natureza jurídica da testamentaria. [7] Presume-se a ordem sucessiva. regida por normas peculiares e próprias. Caso a remoção seja realizada pelo juiz. em realidade. 535-536) entende ser esta prática inútil e descabida. com remoção do inventariante e sua substituição por outro interessado na herança ou por inventariante dativo? (Carlos Roberto Gonçalves. [16] Maria Berenice Dias (2011. no entanto. no exercício do cargo. p. 527). APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA ... 2011. devendo escolher entre este e a herança (art. Recai sobre quem estava no exercício da posse da herança. implicam perda do cargo de inventariante. ?Nesse caso deve o juiz determinar o regular prosseguimento do feito. [17] Judicialmente. No entanto. 488). o inventário negativo. p. Nada impede que a nomeação do inventariante recai sobre aquele que já exercia a administração provisória. [12] Este prazo é fixado no interesse dos credores. CC). datashow. Esta é mais ampla e pode ocorrer sem que haja ato culposo ou doloso do inventariante. entende-se que o excesso pode ser considerado legado. 2011. do fisco. 2011. [9] Quando o testador estabelece remuneração superior a 5% da herança líquida. até pela deficiência na própria máquina do Judiciário. [14] Por isso. enquanto a destituição é determinada em razão de um fato externo ao processo?. 1. §2o. é procedimento de jurisdição voluntária e a sentença será meramente declaratória.]? (Francisco José Cahali. cabe ao juiz nomear pessoa de sua confiança?(Maria Berenice Dias. [18] A remuneração por analogia será arbitrada pelo juiz da mesma forma que a vintena (art.138. [13] ?A realidade forense nos mostra que.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 94/115 [8] O testamenteiro casado em comunhão de bens com herdeiro ou legatário não tem direito à remuneração. p. p. 1. pois ?inócuo pretender que o juiz se manifeste sobre algo que não tem como aferir a veracidade?. Mas a remoção é determinada em consequência de uma falta. [. se não existir nenhuma das pessoas a quem a lei confere tal legitimidade. relacionada ao inventário. se necessário.. de outros interessados.Relatório . RECURSO FÍSICO quadro e pincel. [10] O testamenteiro terá direito ao prêmio ainda que as dívidas absorvam todo o acervo hereditário. 495-496) que ?a remoção é espécie do gênero destituição. a tolerância ao prazo de encerramento do inventário é grande. [15] O processo de inventário não se extingue por abandono ou inércia do inventariante.987. [11] ?O exercício da administração provisória não depende de intervenção judicial. CPC). todos os incidentes processuais são autuados em apartado e atraídos para o juízo do inventário. 360). p. [19] Explica Carlos Roberto Gonçalves (2011. Ambas. garantindo-se a esta última 1/3 dos bens deixados pelo de cujus. saldo de FGTS e valores em conta conjunta com sua esposa. 4. Quem herdará os bens deixados por "A"? a) Os filhos "D" e "E" em concorrência com a viúva "B". e) Os filhos "C". Deixou também seguro de vida em que indicou como beneficiária sua sobrinha Aline. a partilha. e os dois filhos. b) O filho "C" e os filhos "D" e "E" em concorrência com a viúva "B". casado com Amanda em regime de separação de bens faleceu ‘ab intestato’ em 20 de dezembro de 2008. os filhos "D" e "E" em concorrência com a viúva "B" e a ex-mulher "X". frutos do casamento do falecido com "B". desde que concordes todas as partes. depois de transitada em julgado. garantindo-se a esta última o direito ao usufruto da metade dos bens deixados pelo de cujus. Habilitaram-se à sucessão de seus bens a viúva "B". Rui e Amanda tinham quatro filhos e o patrimônio deixado pelo ‘de cujus’ era composto por 3 imóveis em Curitiba. garantindo-se à viúva "B" 1/3 dos bens deixados pelo de cujus.Supondo todos capazes.Relatório . casada com o "A". uma casa em Florianópolis. b) No inventário. O inventário foi aberto em 10 de abril de 2004. fruto do primeiro casamento do falecido com "X". "D" e "E". Pergunta-se: 1.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 95/115 Caso Concreto 1 Rui. sob o regime de separação convencional de bens. d) O filho "C". 3. um carro (todos adquiridos onerosamente na constância do casamento).Qual o prazo para abertura e finalização do inventário? Supondo que o cônjuge seja domiciliado na mesma cidade em que você.Há bens que não precisam ser inventariados? Explique sua resposta. "D" e "E" em concorrência com a viúva "B". c) Os filhos "C". não habilitada. a medida perderá eficácia se ele não propuser a ação ordinária que lhe competir no prazo de trinta dias contados da intimação da decisão que não o admitir no inventário. não havendo concordância de todas as partes sobre pedido de pagamento feito por credor do espólio.A quem caberá a administração provisória da herança? Explique sua resposta.) Assinale a afirmação incorreta: a) Compete ao inventariante dativo ajuizar ações em nome do espólio e defendê-lo nas ações que forem propostas em face dele. haverá multa pela não observância do prazo de abertura do inventário. c) No inventário. d) Reservados os bens para garantir os direitos de herdeiro excluído. garantindo-se à viúva "B" o direito ao usufruto da metade dos bens deixados pelo de cujus. CONSIDERAÇÃO ADICIONAL . Questão Objetiva 1 (TJSP – 179o. será ele remetido para os meios ordinários. 2. "D" e "E". quem deverá ser nomeado inventariante? Explique sua resposta. Questão Objetiva 2 (FCC – PGE-SP – 2009) "A" faleceu em 15 de janeiro de 2003. o filho "C". poderá ser emendada nos mesmos autos para corrigir erro de fato na descrição dos bens. Inventário Judicial (ou solene) Foro Legitimidade Primeiras declarações Impugnações Bens inventariados Últimas declarações Partilha Inventário administrativo Requisitos Procedimento e Escritura Pública Arrolamento Arrolamento sumário Arrolamento comum PROCEDIMENTO DE ENSINO O presente conteúdo pode ser trabalhado em uma única aula. c. Arrolamento. b. d.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 96/115 Disciplina: DPR0231 .Relatório .DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES ) Semana Aula: 14 DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA Inventário Judicial e Administrativo. b. O professor deverá retomar os principais aspectos do inventário já fixados na aula anterior. 3. Estudar o arrolamento sumário e o arrolamento comum. O inventário é instaurado para fins de liquidação e partilha da herança (quando houver saldo para isso). TEMA Inventário Judicial e Administrativo. OBJETIVO 1234Estudar os requisitos e efeitos do inventário judicial. Utiliza-se obrigatoriamente o inventário judicial quando entre os herdeiros houver menores ou incapazes ou quando entre os sucessores não houver acordo sobre a partilha. como o próprio nome indica. f. 2. 982 a 1. Arrolamento. a. a. identificando as diferenças para o inventário. O Ministério Público obrigatoriamente atuará .030. g. podendo o professor dosá-lo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma. e. Analisar os requisitos e efeitos do inventário administrativo. e após passar a explanar as questões referentes aos procedimentos de inventário e arrolamento. a. é forma revestida de solenidades. ESTRUTURA DO CONTEÚDO 1. Verificar os efeitos da partilha. CPC e. b. INVENTÁRIO JUDICIAL (solene) O inventário judicial ou solene está regulamentado nos arts. p.). arrolando os bens.Relatório . CPC) . de reconhecimento de união estável. prestação de contas. a partir deste momento. representam a peça processual na qual. 96. CPC. Prazo para abertura: 60 dias[1] contados da abertura da sucessão (art. CC e art.011. 993. assim como. deverá em cinco dias comparecer em juízo para prestar compromisso. 96.002. CPC). 12. se há suspeita de prejuízo a menores ou incapazes ou à própria Fazenda (arts. 987.008. 1. adequadas as declarações do inventariante. 1. CPC) atrai ações como as de impugnação de partilha. Os herdeiros terão o prazo de dez dias para se manifestar sobre as primeiras declarações e para trazer à colação as doações recebidas em vida (arts.785. CPC). II. CPC. sobrepartilha. por isso devem ser abatidas na atribuição do valor à causa? (Maria Berenice Dias. 983. 259. Não havendo concordância dos herdeiros com os valores atribuídos pelo fisco. é promovida a identificação e individualização de todo o acervo hereditário. CPC). CPC). CPC). O inventariante em até vinte dias contados do compromisso deve apresentar suas primeiras declarações indicando quem são os herdeiros. A abertura do inventário deve necessariamente ser instruída com a certidão de óbito do ?de cujus?.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 97/115 no processo se houver menor ou incapaz. não o fazendo. ações reais imobiliárias movidas pelo espólio ou em face dele. CPC). Custas processuais e taxas judiciárias: são calculadas sobre o valor da causa (art. ações reconhecimento e investigação de paternidade. etc. demonstrando a causa de sua convocação. Valoração dos bens: os autos são encaminhados à Fazenda Pública para que informe o valor dos bens (art.000. No entanto. os bens devem ser avaliados judicialmente se os herdeiros não concordaram com a avaliação realizada pelo fisco (pois. 259. É do administrador provisório o dever de requerer a abertura do inventário (art. CPC) e recolhidas no momento do preparo do processo. a Fazenda Pública e o Ministério Público (neste caso apenas se houver herdeiro menor ou incapaz[5].014 a 1. ou poderá o juiz fazê-lo de ofício (art. Havendo bens em diversos lugares a competência se determina pelo local em que ocorreu o óbito. Procedimento: Após as primeiras declarações do inventariante são citados[3] os herdeiros[4]. sonegados. CPC). CPC) (já estudados na aula 13). dívidas e encargos e atribuindo-lhes o respectivo valor (art. 1. 1. nulidade e anulação do testamento. CPC). ou se houver testamento). pela amplitude dos elementos que dela devem constar por expressa previsão legal. entre outras. caberá avaliação judicial dos bens (art. se concordam a avaliação pode ser dispensada). CPC). 2011. Prazo para encerramento: 12 meses contados do início do processo (art. 368-369). 990. Valor da causa: é o valor (estimado) dos bens inventariados (art. sejam eles legítimos ou instituídos. CPC) (a inventariança já foi estudada na aula 13). ?O conceito de patrimônio é ativo menos passivo. poderão requerê-lo os legitimados no art. em linhas gerais. iniciando-se. Nomeação do inventariante: compete ao juiz nomear o inventariante conforme a ordem preferencial estabelecida no art. 553). 1. O juízo universal do inventário (art. modifica ou complementa as . após as primeiras declarações do inventariante. A Fazenda Pública terá vinte dias para apresentar manifestação (art. 989. V. direitos e obrigações. com a respectiva situação jurídica (valor. Nomeado o inventariante. tudo devidamente acompanhado da documentação pertinente? (Francisco José Cahali. legatários e testamenteiro. Após decisão sobre eventuais impugnações.003. Primeiras declarações: ?Essas primeiras declarações. 82. CPC). CPC). pendência de algum litígio etc. por derradeiro. não são atraídas pelo juízo do inventário.003. 983. Se o falecido não possui domicílio certo a competência é determinada pelo lugar da situação dos bens. As custas processuais são de responsabilidade do espólio.991. Tendo o ? de cujus? diversos domicílios a competência será estabelecida pelas regras da prevenção. com a especificação detalhada e completa dos bens[2]. Também não devem integrar o valor da causa os bens que compõem a meação e os bens trazidos à colação. Assistência judiciária gratuita: a concessão está condicionada ao valor do acervo sucessório e não à condições econômicas dos herdeiros. ausente ou testamento (art. suas funções (art. 988.016. CC) ?que representam a peça processual em que o inventariante. e a identificação também completa de todos os sucessores. 1. 1. As dívidas do espólio não integram o acervo sucessório alvo da divisão. 2007.002. Competência (relativa): último domicílio do ?de cujus? (ou inventariado) (art. Dirimidas as controvérsias o inventariante deverá prestar últimas declarações (art. 1. p. CC) e cabendo-lhe a representação do espólio (art.007 e 1. 1. 1. Pagas as dívidas da herança (arts. ?Assim. portanto. No entanto. os sufrágios à alma só obrigam se determinadas e testamento ou codicilo].012. CPC. c) despesas funerárias (CC. bem como custas processuais.024 e 1. o imposto será calculado sobre o crédito existente. 2007. desde que ultrapassem a cota da meação ou quinhão hereditário. STF: ?o imposto de transmissão ?causa mortis? é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão?. Juntado o comprovante de recolhimento e outras certidões de negativa tributária. havendo. exceto quando toda a herança é dividida em legados ou quando o valor da dívida supera o acervo sucessório dos herdeiros legítimos.Relatório . 371). p. 531). Porém. estas são restrições aos quinhões dos herdeiros e não sobre a herança. p. de uma maneira geral. Livram as dívidas dos herdeiros. p. julgará o juiz a partilha pretendida pelos herdeiros. 1. CPC). os bens não devem ser partilhados? (Maria Berenice Dias. no entanto. para reaver dos outros coerdeiros a parte que a cada um tocar na divisão do débito pago. O princípio dominante na matéria é que se supõe prosseguir na morte. sempre que se controverter a respeito de parte da herança. aplicando-se as regras das obrigações divisíveis ou indivisíveis de acordo com a natureza da obrigação pelo herdeiro adimplida. pois. mas não as do falecido? (Maria Berenice Dias. o herdeiro está obrigado a pagá-la individualmente. 1. 372). enquanto não terminada a controvérsia. p. 2. Não inibem a constrição dos bens para pagar aos encargos do espólio. Vale também lembrar que o falecimento do devedor não é causa de vencimento antecipado da dívida. imposto. constituem o passivo do espólio: a) as dívidas e encargos deixados pelo falecido. 2011. ?Quando houver.999. imposto que incidirá sobre o monte-mor (valor total dos bens a serem partilhados). Dessa forma. O saldo positivo após o cumprimento desses encargos é transmitido aos herdeiros? (Francisco José Cahali. buscar a cobrança da dívida antes mesmo da abertura do inventário. a mesma situação patrimonial que vigorava em vida? (Carlos Roberto Gonçalves. Assim. São regras de pagamento incidentes entre os herdeiros as contidas no art. CPC).026. 573).021. ao legatário ou ao cessionário. sobre o preço a receber e cujo valor será transmitido aos herdeiros. é limitada ?intra vires hereditatis?. Dispõe nesse sentido a Súmula 590 do Supremo Tribunal Federal [. 1.000. ITCMD: Superados eventuais incidentes. inicia-se a partilha atribuindo-se aos herdeiros seus quinhões. 574). os credores do espólio e dos herdeiros[7] podem se habilitar no inventário (quando for a dívida líquida e certa a habilitação se dará em procedimento incidente) ou promover a cobrança de seus créditos pelos meios ordinários (quando há possibilidade de se requerer a reserva de bens[8]). CC).792. ainda que o inventariante se limite a consignar que nada mais tem a declarar ou acrescentar? (Francisco José Cahali.]? (Carlos Roberto Gonçalves. os legados permanecem incólumes às dívidas da herança e pelas dívidas do espólio (art. b) as despesas para a manutenção e conservação do patrimônio inventariado. ou seja. inclusive de transmissão ?causa mortes? e honorários advocatícios. Somente incidem sobre os bens recebidos pelos herdeiros. A responsabilidade dos herdeiros. CPC). 2011.017 a 1. portanto. ?A tramitação do inventário não leva à suspensão da demanda de cobrança. devendo em seguida ser recolhido o ITCMD e o ITBI (se houver) (arts. CC). ?de acordo com a teoria da continuação da pessoa. Vale destacar que ?ainda que impostas cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. a do herdeiro substitui a do ?de cujus? em todas as relações jurídicas das quais ele era titular. 2. conforme dispõe o art.997. p. no espólio. Pagamento das dívidas: a herança[6] responde pelo pagamento das dívidas do falecido. CC: ?1.. de forma a deixar o inventário apto à partilha. Podem ser apresentadas em conjunto ou não.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 98/115 primeiras declarações. 2007. e e) o cumprimento dos legados. art. 1. É peça obrigatória. homenagens e adornos compatíveis com a condição social do falecido ? chamadas de dívidas póstumas. Súmula 112. Podem.017.998) [incluídos: sepultamento. 1. 1. Realizada a partilha a responsabilidade dos herdeiros passa a ser limitada pela sua quota do quinhão hereditário (art.013. 1. 1. em relação aos credores.No . 508). responsabilidade solidária entre os herdeiros (enquanto não finalizada a partilha) ? trata-se de princípio básico do Direito sucessório: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (é o que se chama de benefício de inventário ? art. a qualquer herdeiro. também. CC). e nem a cobrança suspende a ação de inventário. 2011. Ouvidos os herdeiros o juiz homologará ou decidirá a partilha. bem compromissado à venda pelo finado. 1. p. d) a vintena do testamenteiro.No caso de indivisibilidade da dívida. CPC). mas fica sub-rogado no direito do credor. ITBI: o ITBI incidirá sobre o valor dos bens imóveis que na partilha forem atribuídos ao cônjuge sobrevivente. 2011. será realizado o cálculo do ITCMD (art.. mas neste último caso todas as partes deverão sobre elas serem ouvidas no prazo comum de dez dias (art. documento que substitui o formal de partilha e não depende de homologação pelo juiz para gerar efeitos. CC). p. Incabível que suportem as despesas do advogado nomeado pelo inventariante e que se revela desidioso. obrigando os herdeiros a constituir novo advogado para levar o inventário a termo. Trata-se de expediente facultativo[13] que exige a capacidade plena de todos os herdeiros[14] e demais interessados[15] (no momento da feitura da escritura).040. p. 335-336). poderá ser acolhido o convivente sobrevivente. e o procurador do inventariante defende exclusivamente os interesses de quem o contratou. Sentença: a sentença homologatória ou decisória de partilha tem efeito meramente declaratório. 3. 2011. deve-se abrir concurso entre todos os credores (dos herdeiros e do espólio). devendo os cônjuges dos herdeiros apenas estar presentes se houver ato de renúncia. a ele deferindo-se meação e direitos sucessórios.Relatório .Se um dos herdeiros é insolvente.441 de 04 de janeiro de 2007[11] (que alterou diversos dispositivos do CPC que versam sobre o inventário e exigiu regulamentação. havendo concordância dos herdeiros capazes (requisito para o procedimento extrajudicial). 1. Receitas. tem direito de regresso contra os demais coerdeiros. O mesmo ocorre quando falta dinamismo ao advogado do inventariante. CC). A sobrepartilha corre nos mesmos autos do inventário (art. poderá nomear representante do espólio com poderes de inventariante (independente da ordem preferencial estabelecida no art. 1. de acordo com cada quinhão) entre todos ou sua dívida será imputada inteiramente em seu quinhão (espécie de compensação indireta). e autorizar que o credor do espólio receba diretamente o pagamento de seu crédito. Uma das primeiras consequências é que não se aplicam as regras de competência a essa forma de partilhar a herança. rateia-se a parte do insolvente entre os demais herdeiros? (Eduardo de Oliveira Leite. para transmitir propriedade de veículos automotores. Quando se verifica que a herança é insuficiente para quitar todas as dívidas. CPC). retardando injustificadamente o andamento do processo? (Maria Berenice Dias.001. para realizar atos junto à Junta Comercial. 2. e a assistência por advogado. se entrou no quinhão de um dos herdeiros. 557). o consenso (sobre todo o conteúdo) entre todos os herdeiros e interessados. A escritura pública. CPC). 2007. é título hábil para registro. sendo livre a escolha do Tabelionato pelos herdeiros [12]. arts. 18 e 19 da resolução 35 do CNJ)? (Francisco José Cahali. p.000. 428). então. será realizada mediante escritura pública lavrada pelo notário. nessa forma. ou havendo apenas um herdeiro lhe é fornecida carta de adjudicação. herdeiros e respectivos advogados[16] devem ser qualificados na escritura pública. dada Resolução n. sem que se tenha deduzido o valor do encargo. mas se os herdeiros possuem outros procuradores. extingue-se o espólio e a cada herdeiro é fornecido o formal de partilha[9] (art. Todos os interessados. ?Tratando-se de sucessão envolvendo união estável. ?Quando existem divergências. . Os herdeiros decidem por maioria qual a melhor solução. A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo[17] e deverá discriminar todo o ativo e o passivo do espólio. CPC). o que impõe aos demais herdeiros a contratação de procuradores distintos. Sobrepartilha: deve ser realizada quando após a sentença transitada em julgado surgirem outros bens do ? de cujus?. etc. não cabe o pagamento dos honorários do procurador do inventariante pelo espólio. 35 de 24 de abril de 2007 do CNJ) e tem por finalidade tornar mais célere e econômico o procedimento de partilha ?causa mortis?. 2. para autorizar levantamento de valores depositados em instituições financeiras.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 99/115 caso de uma hipoteca. exceto se casados no regime de separação absoluta de bens (art. Apenas no caso de inexistência de outros herdeiros é que será imprescindível o reconhecimento judicial da união estável (cf. CC): sua dívida será partilhada igualmente (proporcionalmente. a inexistência de testamento.647. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL OU ADMINISTRATIVO O inventário extrajudicial[10] ou administrativo á ato notarial instituído pela Lei n. 1. e se pagou mais do que lhe cabia na dívida comum. cessão de direitos hereditários ou partilha desigual. que deverão ser levados a registro para gerar efeitos em face de terceiros. por conta de cada um correrá a respectiva verba honorária. 11. Honorários advocatícios: os honorários do procurador do inventariante são encargo do espólio. dando-se preferência ao credor do ?de cujus? (art. Transitada em julgado. 990. duas podem ser as soluções (art. 2005. A partilha.027. Sendo um dos herdeiros devedor do espólio. portanto. 11.031 a 1. Feita a sobrepartilha. a demonstração de recolhimento dos respectivos tributos do espólio e suas rendas. bem como. CPC. pode se negar a lavrar a escritura pública se houver indícios de fraude ou dúvidas sobre a livre declaração de vontade. Homologada a partilha deverão os herdeiros comprovar o pagamento do ITCMD para só então ser possível a expedição do respectivo formal de partilha. Atualmente. portanto. pode ser apresentada por escritura pública. CPC). O Ministério Público só será ouvido se houver testamento e sua ouvida deve ser realizada antes da homologação da partilha (art.036. devem as partes optar pelo inventário administrativo.031. A recusa deve ser fundamentada em documento escrito. 1.038. II. termo nos autos de inventário ou escrito particular. caso em que haverá adjudicação do acervo hereditário. Arrolamento sumário É a forma judicial mais célere de realizar a partilha[18]. A escritura pública pode ser retificada. Aplicam-se. podendo inclusive haver ausentes ou testamento. Na própria exordial deve-se indicar os bens e atribuir-lhes o respectivo valor.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 100/115 O pagamento dos tributos deve anteceder a lavratura da escritura pública. Como este índice já não mais existe. em face dos interesses de terceiros na liquidação da herança. O inventariante não precisa prestar compromisso. mas agiliza o procedimento. 2011. Arrolamento comum Embora não exija capacidade de todos os herdeiros. CPC) ou. devendo estar presente também o meeiro. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que reduz atos e simplifica prazos.022. A Fazenda apenas deve ser cientificada da sentença homologatória e essa cientificação se fará por meio de publicação na imprensa oficial. subsidiariamente as regras do inventário aos arrolamentos (art. sua propositura deve ser também realizada em conjunto (podendo valer-se do mesmo procurador ou de procuradores distintos). 559). Com a possibilidade de utilização do inventário administrativo o arrolamento está caindo em desuso. CC). O valor da causa. devendo oportunamente ser homologada pelo juiz. a meação e as dívidas do espólio. Não dispensa intervenção judicial. 1. 1. CPC). bem como. Também é possível pela via administrativa realizar a sobrepartilha (art. mas exige que todos os herdeiros sejam capazes e que concordem com a partilha do acervo hereditário (arts. é a forma simplificada de inventário-partilha. fazendo-se pela mesmo forma que se fez a partilha. exigindo-se. segundo o art. Como o tabelião pode ser responsabilizado por desvios ocorridos no inventário. que não dispensa. com sua abreviação. do pagamento dos respectivos impostos. deve dela fazer anotação o notário na escritura de partilha (se feita em seu Tabelionato) ou comunicar ao Juízo ou Tabelionato onde se realizou a partilha primitiva.000 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) (art. desde que haja consenso de todos os herdeiros. em casos especiais? (Maria Berenice Dias. ainda que o inventário tenha sido realizado judicialmente. No arrolamento sumário a atividade do juiz será meramente homologatória. CPC). já que sua principal finalidade é tornar mais célere a liquidação da herança. Aplicam-se aos inventários administrativos a gratuidade prevista na Lei n.Relatório .032. Como é procedimento que decorre de consenso entre todos os herdeiros e interessados. tão-somente.035. engloba todo o acervo partilhável. É desnecessária a citação da Fazenda Pública[19]. A partilha. cabendo ao notário fiscalizar o seu recolhimento. corresponde a . 1. ARROLAMENTO ?O arrolamento é um instituto autônomo e não um rito procedimental do processo de inventário. seu uso se justifica quando verificada a existência de testamento. limitase o seu uso ao valor do acervo hereditário que não pode ser superior a 2. sendo único o herdeiro.441/07. CC). caso contrário. Visando a rapidez e a economia processual. ainda que não seja herdeiro. Os erros materiais da escritura podem ser corrigidos de ofício ou mediante requerimento das partes. 82. 2. apontar a forma como será realizada a partilha e indicar o inventariante (de livre escolha dos herdeiros que assume imediatamente suas funções). nem lhe são exigidas as primeiras declarações (art. no entanto. 1. Provado o pagamento do ITCMD o juiz decide a partilha e expede-se o formal de partilha. se lhe pertenciam e se encontravam em sua posse. basta que se demonstrem o pagamento dos respectivos tributos do espólio e suas rendas. o inventariante não precisa prestar compromisso. e não apenas a parte ideal que lhe pertencia? (Carlos Roberto Gonçalves. [8] ?Distingue a doutrina reserva de bens e separação de bens. O credor pode requerer a adjudicação de bens reservados. Os bens pertencentes ao ?de cujus? em comunhão com o seu cônjuge devem ser relacionados integralmente.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 101/115 13. Trata-se. mas também as dívidas e obrigações deixadas pelo falecido. 1. A reserva dispõe de natureza cautelar e serve para garantir o pagamento do crédito cuja exigibilidade não foi reconhecida em sede do inventário e houve remessa das partes às vias ordinárias. ao invés de formal de partilha. [3] A citação é dispensada no caso dos interessados já estarem representados nos autos ou se se apresentarem espontaneamente. Na reserva aguarda-se o trânsito em julgado da ação. 1. [10] A lei chama de inventário. por lhe faltar título hereditário. a reserva perde a eficácia. máxime se o regime de bens no casamento exclui a comunicação da herança. Nas primeiras declarações o inventariante deve atribuir valor aos bens e apresentar o plano de partilha. Já a separação de bens tem por finalidade cobrir créditos reconhecidos e tem natureza satisfativa. [11] Conforme art.Relatório . A morte faz desaparecer somente direitos personalíssimos e obrigações intransmissíveis? (Maria Berenice Dias. assim como é considerada suficiente a outorga unilateral de procuração pelo herdeiro. devendo ser indicado na própria exordial. ou de sua representação no processo. Haverá. necessidade de citação do cônjuge. ou testamento. seus credores podem aceitá-la em seu nome (art. cabe proceder à venda ou à adjudicação. deve realizar breve síntese dos principais conceitos e considerações feitas. 2011. [4] ?Em regra. 30 da Resolução n. Se houver comunicação de bens herdados. é dispensada a citação do cônjuge do herdeiro. p.042. p. [5] Ao incapaz e ao ausente deve ser dado curador especial.796. p. De forma injustificada é exigida a concordância dos herdeiros. A participação do cônjuge é facultativa. Ocorrendo a separação de bens. deve prevalecer o prazo de trinta dias estabelecido nesta lei (art. p. 500). tais como renúncia. tendo em vista ser o objeto do inventário o recebimento de bens por sucessão ?causa mortis?. [2] ?Mesmo que os imóveis não estejam registrados em nome do ?de cujus? no registro de imóveis. [6] ?No conceito genérico de herança. mas na verdade trata-se de forma de arrolamento. os bens reservados serão alienados em hasta pública? (Maria Berenice Dias. na verdade. mas concernente ao regime de bens do casamento. de um ?mini? inventário com a supressão de algumas solenidades. 575). Não proposta a ação no prazo de 30 dias. 2011. 35 do CNJ o inventário administrativo pode ser utilizado para os óbitos . 1. CC). A Fazenda Pública não precisa ser citada. CC). Caso não haja aceitação. 2011. Ao final da aula o professor deve perguntar se ainda existem dúvidas com relação aos tópicos abordados. 2011. no entanto. [9] Formal de partilha: ?documento indispensável para formalizar a transferência da titularidade dos bens aos herdeiros. se ainda não o tiverem e se concorrem na herança com o seu representante legal ou judicial (art. no entanto. expede-se carta de adjudicação? (Maria Berenice Dias.840 BTN (Bônus do Tesouro Nacional) que deve ser atualizado pela TR (taxa referencial com variação diária). em caso de disposição dos bens. sonegados e impugnação da partilha. Após. partilha diferenciada e quaisquer atos que dependam de outorga uxória? (Carlos Roberto Gonçalves. [1] Maria Berenice Dias (2011. inclui-se não só o patrimônio ativo. devem ser descritos no inventário. 556). 551) entende que como o Código Civil é lei mais recente. tratar-se-á de relação não hereditária. 2011. preparando o aluno para o próximo tópico: colações. O Ministério Público só atuará se houver herdeiros incapazes ou ausentes. p. [7] Lembre-se: o herdeiro que tem dívidas pode renunciar à herança. como por exemplo.813. p. 572). Tanto é assim que precisam ser descritas no inventário as dívidas ativas e passivas do espólio (CPC 993 IV f). 502). CPC). Atribuída a herança a um só herdeiro. No entanto. desde que realizadas as devidas adequações procedimentais. p. 519). [16] ?Cumpre salientar que assistência não é simples presença formal do advogado ao ato para sua autenticação. esclarecendo as dúvidas de caráter jurídico e redigindo ou revisando a minuta do acordo para a partilha amigável? (Carlo Roberto Gonçalves. mas de efetiva participação na orientação dos interessados. p. 565). datashow. dependendo do Estado. [15] ?Consideram-se partes interessadas na lavratura da escritura pública de inventário e partilha: a) o cônjuge sobrevivente. eventualmente desistir de processo judicial já em andamento para buscar a via administrativa.Relatório . nessa situação. [18] Por isso. reconhecendo o fisco a existência de diferenças. os bens situados no estrangeiro devem seguir procedimento próprio e autônomo no país em que se situam. 2011. desnecessária a apresentação de procuração. poderão incidir multas. O advogado é interveniente na escritura pública de partilha. desrespeitado o prazo de abertura de inventário. assim como ocorre no inventário solene. 516). p. somente a adjudicação da herança.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 102/115 ocorridos antes de sua vigência. 2011. [13] Podem as partes. e e) eventuais credores? (Carlos Roberto Gonçalves. o que pode ocorrer por escritura pública? (Maria Berenice Dias. RECURSO FÍSICO quadro e pincel. APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA . portanto. [12] No entanto. [19] ?Como a partilha é feita segundo o valor estimado pelos herdeiros. mesmo porque assinará o ato. o inventário pode ser convertido em partilha e vice-versa. 2011. [17] No entanto. A ausência de advogado é causa de nulidade absoluta. b) o companheiro sobrevivente. nada impede que os herdeiros sejam representados por advogados.) (Maria Berenice Dias. de comum acordo. p. [14] ?Quando único é o herdeiro não há partilha. mister que faça uso de procedimento administrativo para exigir eventual complementação do imposto (CPC 1. mas. 2011.034 §1o. 560). o CNJ proíbe que a mesma pessoa concentre as funções de procurador e interveniente. d) eventuais cessionários. c) os herdeiros legítimos. No momento da abertura da sucessão Rodrigo vivia em união estável com Janaína.º 11. nem herdeiro incapaz. no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes. b) é obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha. inexistindo testamento ou herdeiros incapazes. b) O prazo para a abertura do inventário extrajudicial é o de sessenta dias e para o judicial é o de trinta dias a contar da abertura da sucessão. não existe testamento.Janaína pode pleitear sua nomeação como inventariante? Questão Objetiva 1 (VUNESP – TJSP -2011) Sobre os inventários e partilhas extrajudiciais.00 (adquirida antes da constituição da união estável) e dois filhos maiores e capazes.Como deve ser partilhado o patrimônio deixado? 4. com poderes de inventariante. Questão Objetiva 2 (IESES – TJCE – 2011) Após a vigência da Lei n. d) O inventário extrajudicial não é facultado para sucessões abertas antes da vigência da Lei 11441/07 CONSIDERAÇÃO ADICIONAL .000. para representar o espólio. c) É facultado apenas quando há consenso. d) é inadmissível reconhecer a meação do(a) companheiro(a) sobrevivente.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 103/115 Caso Concreto 1 Rodrigo faleceu deixando uma casa de R$ 50. Pergunta-se (todas as respostas devem ser devidamente fundamentadas): 1.Quem pode pleitear a abertura do inventário e qual o prazo para fazê-lo? 2.Deve este inventário ser judicial ou extrajudicial? 3. c) é inadmissível a sobrepartilha por escritura pública referente a inventário e partilha judicial já findos. não sendo o inventário judicial uma opção válida.441/07. é correto afirmar que: a) a existência de credor do espólio impedirá a realização do inventário e partilha ou adjudicação por escritura pública. pode-se afirmar acerca do inventário e partilha extrajudicial: a) Havendo consenso. união esta reconhecida em escritura pública própria. a via extrajudicial é obrigatória. ainda que exista unanimidade entre os herdeiros reconhecendo a união estável.Relatório . 832 e 1. 3. anulação e rescisão da partilha e entender seus efeitos. 1790. as liberalidades com que foram favorecidos os herdeiros. por fim. 2.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 104/115 Disciplina: DPR0231 . Ou seja. Estudar a ação de sonegados e identificar os seus efeitos. CC). c. podendo o professor dosá-lo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma. 1. conferir os bens e valores recebidos antes da abertura da sucessão de forma a garantir a igualdade da legítima. a.DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES ) Semana Aula: 15 DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA Colações. §2o. a. b. c. II. Impugnação da Partilha. TEMA Colações. Analisar as causas de nulidade.836. OBJETIVO 12345Conceituar colação.Relatório . 343). pois. salvo as situações expressamente estabelecidas em lei em que se admite o desequilíbrio das quotas hereditárias (arts. O professor deverá retomar os principais aspectos dos inventários e arrolamentos fixados na aula anterior. b. o equilíbrio entre as cotas cabíveis deve ser . em vida. a. 2005. Então. Impugnação da Partilha. Colação Conceito e fundamentos Pressupostos Efeitos e modo de conferência Sonegados Conceito Pressupostos Ação de sonegados e efeitos Impugnação da Partilha Causas de nulidade Causas de anulabilidade Causas de rescisão PROCEDIMENTO DE ENSINO O presente conteúdo pode ser trabalhado em uma única aula. COLAÇÃO ?Colacionar [de ?collatio? = conferir] é. ESTRUTURA DO CONTEÚDO 1. p. por isso. e após passar a explanar as questões referentes à colação e aos sonegados e. Sonegados. Conceituar sonegados e compreender sua finalidade. devem ser conferidas? (Eduardo de Oliveira Leite. Sonegados. presumem-se adiantamento da legítima e.. b. a invalidade da partilha. c. Compreender os efeitos das colações e o modo de efetuar a sua conferência. 2. sendo essa presunção o fundamento da colação. o valor certo ou estimado que consta do ato de liberalidade (CC 2.000 (a metade do acervo). 2007. para que as eventuais necessidades de um ou alguns dos herdeiros.).003. As reduções devem ser realizadas a partir da última doação feita até a eliminação do excesso. quando concorrerem com os descendentes. 2) A existência de coerdeiros necessários descendentes (se só há um descendente .Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 105/115 considerada a regra. Embora o artigo tenha se omitido com relação aos cônjuges[2]. E completa Maria Berenice Dias (2011. Basta ficar evidenciado que o ?quantum? indicado no documento de doação não corresponde ao efetivo valor da data em que houve a transmissão. §3o. possam. os bens colacionados acrescem a parte legitimária.600.002). 2. A doação avançou em 100 da legítima do filho não donatário.? (Francisco José Cahali. 2. CC). receber uma quota-parte do monte maior. não será necessário reduzir o valor da doação. Quer isso significar que. a fim de que a desproporção não se perpetue? (Francisco José Cahali. porque o valor da mesma não poderia ultrapassar 1. 601) ?prevalece a teoria da estimação e só alternativamente da substância. CC). conferindo os bens que receberam em vida. e. devendo restituir a parte inoficiosa ao monte. Então. p. 2007. caso o valor do bem doado. ou o tenham sido em menor medida. quando da doação o titular do patrimônio tinha como sua parte disponível o valor de 1. ao valor de 100. para que aqueles que não tenham sido alvo das liberalidades do morto. 2005. Caso não mais existirem. pagamento de dívidas do filho. determina que descendentes. Os bens devem ser conferidos em espécie. podendo ser o patrimônio reposto em espécie (substância ou estimação . ao tempo da abertura da sucessão. CC. CC). presumindo a lei que o ?amor e afeto do morto era externado igualmente entre todos?. seja certou ou estimativo. pode ser determinada avaliação para identificar o valor real do bem à data da doação. o neto não terá o dever de colacionar se recebeu doação de sua avô enquanto vivo era o seu pai.389). Então.007. determina a lei que sejam os bens trazidos à colação. . p. determina que os descendentes[1] que concorrem à sucessão do ascendente devem colacionar o valor das doações recebidas a fim de igualar as legítimas. os colaterais ou quaisquer outras pessoas que tenham recebido doações do ?de cujus?. Portanto. 390). são pressupostos da colação: 1) A sucessão legítima (é nesta espécie que se colaciona a liberalidade do ascendente). A colação se faz pelo valor das doações (CC 2. A inoficiosidade refere-se. portanto.Relatório . p. 544 e 2. Dessa forma. cônjuge sobrevivente e donatários são obrigados a igualar a legítima. O art.art.500. p. que deve ser reposto pelo herdeirodonatário?. são computados pelo valor ao tempo da doação (CC 2. 345). A doação foi feita quando o patrimônio do doador era de 2. entende-se que estes também devem colacionar as doações recebidas (arts. O valor da doação foi de 1. agora.004 §1o.003 parágrafo único)?.004. cabendo 500 para cada um. 368): ?consideremos o exemplo no qual existem dois filhos. No entanto. Há uma parte inoficiosa. os frutos e rendimentos percebidos. O art. CC.004). mais a quota-parte do herdeiro donatário. pelo valor calculado como o provavelmente praticado à época?. conforme exemplifica Silvio de Salvo Venosa (2009. ou seja. Destaca Francisco José Cahali (2007. Para igualar a legítima deve-se calcular a parte disponível[3] e a legítima. p.restituição ao monte do excesso) ou em dinheiro[5] (por estimativa ou valor . ?só será redutível a doação que exceder a legítima que caberia ao herdeiro. Ainda que haja a indicação do valor. Verificado excesso da doação esta deverá ser reduzida. mais a quota disponível (art. não há que se falar em colação). seja menor que toda a parte disponível do ?de cujus. etc. 3) A ocorrência de uma liberalidade em vida (doação. A outra metade de 1. Vale destacar que colação e redução da doação não se confundem[4]. p. 392) que ?as colações são verificadas pelo valor que ao bem tiver sido atribuído pelo instrumento da liberalidade. Apenas quando o valor do bem seja superior à metade do acervo somado o valor da quota-parte do herdeiro é que se operará a redução nos moldes do §2o. 2. instituto que visa igualar de forma equitativa as legítimas dos herdeiros legítimos chamados à sucessão. em sua falta. 2.009. Também têm dever de colacionar os netos cujos pais receberam doação do avô quando aqueles sucedem a estes na herança do avô (art. CC). ou a liberalidade do ?de cujus? relativamente a um ou alguns deles não venha a prejudicá-los de forma desmedida.003.000. reduzindo-se as doações que excederam aquela parte. Se não constar o valor.002.)? (Eduardo de Oliveira Leite. ?Assim. Isso porque. estima-se o que valia naquela época (CC 2. 2. dote. não se submetem às regras da colação os ascendentes. excetuando-se os acréscimos e benfeitorias feitos. de acordo com o valor do mesmo à época em que a doação foi realizada (sistema da conferência dos bens em substância ? art.).007. presumindo a lei que o morto teria beneficiado o donatário em testamento com toda a parte de que poderia dispor. Na mesma obrigação incorrem o renunciante e o excluído da sucessão.000 constituía a legítima dos filhos. aplicando-se apenas subsidiariamente as colações em espécie. uma vez que correspondem a um obrigação natural decorrente de determinação legal sobre a relação paterno-filial. A lei presume o dolo que. os frutos e rendimentos desses bens. se toda ocultação é maliciosa. se o herdeiro deixar de atender. Não se colacionam as liberalidades feitas a descendente que não era herdeiro necessário na data em que foram realizadas as doações. 2. a pena de sonegação não leva ao desfazimento do negócio jurídico. deixa de restituir coisas ou valores de que se apossou ou que lhe foram entregues. 2. não restituição ou não declaração dos bens. 326): ?são casos de sonegação: 1. Em qualquer das hipóteses aquele que dolosamente agiu deverá restituir os frutos indevidamente percebidos desde a abertura da sucessão e ainda indenizar o espólio em perdas e danos. ou que não foi restituído pelo beneficiado com a liberalidade (art. Julgada procedente a ação de sonegados os bens devem ser devolvidos ao espólio ou deve ser reposto o seu valor em dinheiro (art. não houver manifestação formal do herdeiro. fica evidente a malícia? (Eduardo de Oliveira Leite. pois a malícia humana pode se apresentar das mais diferentes formas. SONEGADOS Sonegado (de ?sub-negare? = quem sonega nega por baixo. 2005.992. O prazo prescricional é o ordinário de dez anos contados ?do momento em que o inventariante declara não existirem outros bens a inventariar. Exemplifica Eduardo de Oliveira Leite (2005. Cabe a desconstituição . Não se colacionam as benfeitorias e acréscimos feitos aos bens doados. vale lembrar. No entanto. e um de ordem subjetiva que é a intenção maliciosa. p. configura-se ?in reipsa?. A simulação de dívida do herdeiro para com o espólio. intenção de prejudicar o espólio em benefício próprio ou de outros herdeiros. CC). CC). administrador provisório. 3. inventariante. o autor da liberalidade pode afastar expressamente a necessidade da colação (no ato de doação ou em testamento). neste caso. CC) feita em testamento ou no título constitutivo da liberalidade (art. As doações remuneratórias por serviços prestados pelo descendente em favor do ascendente também não precisam ser colacionadas (art. CC). 326).Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 106/115 Para as colações o Código Civil adota como regra a feita por valor. CC) (Carlos Roberto Gonçalves.?. 1. cabe aos autores. os efeitos da sentença (constitutiva) são ?extunc? à data da abertura da sucessão. Pretende o legislador sancionar a ocultação dolosa de bens e. afirmando não possuir os bens sonegados. 5. toda ocultação se pressupõe maliciosa. Estão dispensados de ser colacionados aqueles bens que saíram da metade disponível do testador. indigno e renunciante). Também não são colacionáveis os gastos ordinários[6] do ascendente com o descendente menor[7]. 2. 2011. As doações feitas por ambos os cônjuges a descendente comum se conferirá por metade (art. 205. ?Se toda sonegação pressupõe o dolo. CC). Os terceiros considerados adquirentes de boa-fé são protegidos. 1. ou trazer à colação. bem como. de sonegação pelo herdeiro. que as normas que impõem a colação não são cogentes e. portanto. a partir de sua manifestação no inventário.994. o ?dies a quo? será a data do vencimento do prazo estipulado na sua interpelação? (art. 529). A ocultação de créditos e aquisições. Quando o inventariante.995. A sonegação pode ser arguida mesmo findo o inventário e. desde que não seja estranho à sucessão (como herdeiros legítimos. ?caso o herdeiro tenha alienado o bem. 4.Relatório . certo bem (ou conjunto de bens) sob pena de sonegados. devendo ser provocada (apenas se não for resolvida nos autos de inventário) pelos herdeiros ou credores da herança em ação ordinária[8] (art. 2. Quando o sucessor universal recebeu uma doação e não a traz à colação. A penalidade dos sonegados não pode ser determinada de ofício. ou no caso. conforme art. neste caso. Por fim. conforme vontade manifesta deste (art. o prazo prescricional passará a correr do trânsito em julgado da sentença homologatória ou decisória. convocar o faltoso a descrever. ou se recusa. Não há descrição em lei sobre as hipóteses de sonegação e nem poderia ser diferente. se silencia.006. p. no curso do inventário. 2. mas que foi dolosamente omitido na descrição dos bens apresentada pelo inventariante.012. p.011. dissimuladamente) é tudo aquilo que deveria ter sido partilhado. Tem legitimidade passiva o responsável pela omissão ou ocultação do bem. 1. 2. 2. CC). Como se vê. CC. etc. desde que esta esteja sendo realizada da parte disponível de seu patrimônio (art. portanto. ou cuja colação foi omitida. Quando os bens se acham em poder do cabeça do casal que não os descreve. credores da herança e dos herdeiros e inventariante ? trata-se de litisconsórcio unitário facultativo). CC).006. Tem legitimidade ativa[9] para ação qualquer interessado no prosseguimento do inventário (entre eles os herdeiros ? apenas aqueles que serão beneficiados por eventual procedência da ação -. CC) que correrá no foro do inventário mas em separado dos autos de inventário pois envolve questão de alta indagação. Então é necessário que simultaneamente estejam presentes dois requisitos: um de ordem objetiva que é a não conferência.010. Se. ou herdeiro. testamenteiro[10].005. 029. No entanto. convenção em contrário. p. 2011. portanto ao conteúdo da partilha apresentado pelas partes. c) se a evicção se deu por fato posterior à partilha. p. estipulada em termos expressos ou genéricos. a punição[11] será sempre uma só: o que agiu maliciosamente perderá o direito sobre os bens ocultados que como herdeiro teria. CC. CC. 2. porém inequívocos. cabe ao sonegador restituir ao espólio o valor atualizado do bem à data da abertura da sucessão.Relatório . verificados os vícios elencados nos arts. litigiosa ou amigável. 587-588). após a partilha. bens a respeito dos quais aquele a quem representam estaria afastado? (Francisco José Cahali. a atualização cabe ser feita pelos índices de correção monetária até a data do efetivo pagamento. 2. 1. exonera-se o sonegador do dever de pagar o valor do bem sonegado (CC 393)? (Maria Berenice Dias. O dever de indenizar deve ser proporcionalmente mensurado. podendo assim amealhar os direitos sobre os bens sonegados. Invalidade da partilha. quando: ?a) houver. A ação anulatória deve ser proposta em um ano contado da decisão homologatória da partilha (art.993. segundo o art. poderia ter invocado usucapião e não o fez. que se houve partilha em vida. 2. Exclui-se a responsabilidade pela evicção. no entanto. 1. 566). força maior.030. A perda de um é a perda de todos [porque equivale a aquisição de coisa alheia ? ?a non domino?]. CC). 616). 2011. Quando a perda decorre por vício de evicção. 1. Assim.026. CPC. Embora inúmeras as situações de sonegados. Não possuindo mais o bem. eventual perda do bem. A invalidade da partilha. seus sucessores representá-lo-ão na sucessão do primeiro morto. só pode queixar-se da própria inércia.024. Daí a exceção. acrescentando-se a essa confusão o art.Antes de se falar das causas de impugnação da herança é importante mencionar as questões referentes à evicção: ?em sede de direito sucessório. se os bens saíram da parte disponível do patrimônio do ?de cujus?. Depois de avaliado o bem. E ainda. CC). é confusa. 2. se este. 205. 1. a sentença subordina-se à ação rescisória. CPC. que trata da rescisão da partilha. sendo a sentença homologatória não se submete à rescisão. não há sonegação como determina o art. CC. IMPUGNAÇÃO DA PARTILHA Viu-se nas aulas anteriores que aberta a sucessão instaura entre os herdeiros um condomínio sobre o acervo hereditário. Tendo sido a partilha judicial e litigiosa. 2. a responsabilidade é de todos. sobre o qual cada um passa a ter cotas ideais que só se tornam individualizadas após a finalização da partilha (art. Tendo sido a partilha judicial e amigável. CPC) e se processa no mesmo juízo do inventário.025. sendo o inventariante o sonegador. Lembre-se. que quando a ação versa sobre causas de nulidade absoluta será imprescritível e poderá. Para se chegar às devidas conclusões é primeiramente necessário que se verifique se a partilha foi judicial ou extrajudicial. na partilha. inclusive ao evicto (art. Cada um deve indenizar o herdeiro que ficou sem o bem? (Maria Berenice Dias. No entanto. CC). .Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 107/115 somente se comprovada a má-fé ou se a transferência foi a título gratuito. ?como nenhuma pena pode passar da pessoa do condenado. só poderá ser declarada em ação anulatória ou declaratória de nulidade. caso venha o sonegador a falecer no decurso do inventário. por exemplo. A ação rescisória poderá ser proposta (perante o Tribunal) em até dois anos (prazo decadencial) do trânsito em julgado da sentença de partilha. p. b) ocorrendo a evicção por culpa do herdeiro evicto. A redação do art.017). 401).027. 2007. será também removido da função (art. falência. então as regras gerais de validade dos negócios jurídicos. injusto que seja ele o único prejudicado. Lembre-se. vindo a perder por isso o bem herdado. ou em documento separado. CC). CC). não tendo direito de reclamar dos coerdeiros o ressarcimentos dos prejuízos que sofreu. 2011.030. dirigindo-se. ou seja. Evicção (art. Por fim. por exemplo.018. apreensão por motivos sanitários ou fiscais etc. caso venha o herdeiro a perder o quinhão que recebeu por fato anterior à partilha. é de responsabilidade do seu titular. A insolvência de um dos herdeiros. aplicando-se. bem como peca pela falta de cuidado técnico fazendo confusão (por ?virtualmente? igualar) entre nulidade absoluta e relativa. neste caso. levará à divisão de sua quota do pagamento entre todos os demais herdeiros. Perecendo o objeto por caso fortuito ou força maior. deve-se retificar a partilha a fim de excluir o bem evicto. p. por fim. limita-se à quota do quinhão hereditário recebido e levando-se em conta o valor do bem ao tempo da homologação da partilha.023. 2. A perda não pode ser sofrida apenas por aquele a quem coube o bem. O herdeiro evicto pode propor a respectiva ação indenizatória no prazo de dez anos contados da sentença que reconheceu a evicção (art.029 e 1. até porque isso feriria o princípio fundamental da igualdade da partilha (CC 2.? (Carlos Roberto Gonçalves. inclusive. na hipótese de sua parte legítima ser inferior ao valor da doação recebida em adiantamento da legítima? (Francisco José Cahali. de tal sorte que o herdeiro aparente deve restituir a herança seguindo os princípios de possuidor de boa-fé até a data da citação?.847: calcula-se sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão. CC). assim considerado aquele aquinhoado pela sentença. p. fazendo este a indicação de seu valor em inventário. seu sustento. 2007. valor este que (i) seria descontado de sua quota parte. por fim. se promovidas pelo herdeiro aparente. sua vestimenta. ou mesmo rescisão da partilha. 545). Conclui Francisco José Cahali (2007. Após. sem prejuízo da recomposição. 205. assim como nas despesas efetuadas por ocasião do casamento do descendente ou aquelas despesas feitas no interesse da defesa do descendente acusado em processo-crime? (Francisco José Cahali. seus estudos. 2007. 391). só poderá ser arguida após encerrada a descrição dos bens (art. p.. em seu enxoval. p. [.826.827. somam-se os bens sujeitos à colação. Nesse contexto.Relatório . p. no entanto. dos prejuízos sofridos pelo preterido. sem aumentar a parte disponível? (Maria Berenice Dias. sem considerar as doações (CC 2. parágrafo único: o acréscimo soma-se apenas à legítima. [8] Sendo a sonegação promovida pelo inventariante. prossegue-se o inventário ou arrolamento para que seja realizada nova partilha. com prazo prescricional de dez anos (art. p. da dependência do regime de bens do casamento: se for o da comunhão universal. por exemplo. entendem que o o melhor momento seria após as últimas declarações. solicitando aos alunos que realizem os exercícios de revisão que serão corrigidos conjuntamente na aula seguinte. alienações a título oneroso a terceiros de boafé. 1. pelo alienante. Igualmente. representados. ?Os gastos extraordinários que o pai teve de suportar. 542). [4] Ensina Francisco José Cahali (2007. no entanto. 1. tem dispensado os filhos maiores de colacionar enquanto estiverem sob supervisão dos pais ou cursando escola (princípio da solidariedade familiar). ao tempo da doação. ou valor este que (ii) seria imputado como legítima do herdeiro. mas. [5] ?A colação por estimativa ou por valor. não se colacionam? (Carlos Roberto Gonçalves.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 108/115 ser cumulada com ação de petição de herança. incide a regra do art. que corresponde à metade do patrimônio encontrado quando do falecimento do autor da herança. seria aquela segundo a qual o bem permaneceria sob poder do donatário.] A forma de apurar a legítima é indicada em dois dispositivos legais. ou. seriam chamados à sucessão na qualidade de herdeiros necessários. No entanto. o negócio jurídico deve subsistir. se for de comunhão parcial ou de separação. termo nos autos ou documento particular homologado pelo juiz a sua invalidade também pode ser pleiteada por meio de ação anulatória ou de declaração de nulidade que deve ser proposta no prazo de um ano. CC 2. [2] ?As doações feitas ao cônjuge do herdeiro poderão ser ou não sujeitas à colação. no tratamento de suas enfermidades. 602-603). se mais houvesse a receber.996. CC 1. em virtude da prática de ato ilícito. [3] ?Primeiro é preciso isolar a parte disponível. Sobre a outra metade é que se soma o valor das doações para se chegar à legítima. 2011. [9] A Fazenda Pública não tem legitimidade para propor a ação de sonegados se tiver interesse apenas em cobrar os respectivos tributos. CC). se de igual apreciação econômica a parte que lhe caberia.. 1. alguns autores como Eduardo de Oliveira Leite. desfalcada pelo elevado valor do bem doado ao tempo da liberalidade?.002 parágrafo único). Anulado ou nulo o ato. poderão ir à colação? (Carlos Roberto Gonçalves. abatidas as dívidas. p. 2011. têm dever de colacionar os descendentes que. Ao final da aula o professor deve perguntar se ainda existem dúvidas com relação aos tópicos abordados. 419) que ?para qualquer dos casos de invalidação. variando o seu termo inicial de acordo com a natureza do vício e sendo imprescritível quando se tratar de causas de nulidade absoluta. a previsão contida no parágrafo único do art. ao passo que a outra objetiva reintegrar a parte indisponível do patrimônio do falecido. Sendo a partilha amigável lavrada extrajudicialmente por escritura pública. p. 389) que ?uma tem por escopo garantir a observância do equilíbrio entre as quotas dos sucessores descendentes. [1] Dessa forma. . conferem-se. [6] São exemplos de despesas ordinárias: ?educação. (iii) indicaria tal valor o ? quantum? que estaria obrigado a devolver ao monte. dará o conteúdo da disciplina como encerrado. pelo ressarcimento do prejuízo causado por filho menor a terceiro. 2011.002. 393). [7] Parte da jurisprudência. essa sim. por ter sido por ele alienado. contado da abertura da sucessão. b) Os herdeiros em posse dos bens da herança. por escritura pública. d) A partilha. desde a abertura da sucessão. a) O prazo de decadência para impugnar a validade do testamento é de cinco anos. visto que a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das legítimas. em ação de sonegados. e o de renúncia a ela. a este último. termo nos autos do inventário. c) Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. sofre as penas civis ou criminais instituídas para os delitos de tal natureza? (Carlos Roberto Gonçalves. 171. CP). em geral. 524). uma vez feita e julgada.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 109/115 [10] ?A simples apresentação de um testamento falso não constitui sonegado. 168. Pergunta-se: 1. c) O direito de exigir a colação dos bens recebidos a título de doação em vida do de cujus é privativo dos herdeiros necessários. b) Caso o bem sonegado não esteja mais em poder do sonegador. datashow APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA Caso Concreto 1 Cibele é proprietária de duas casas de igual valor localizadas na cidade de Curitiba. poderão fazer partilha amigável. homologado pelo juiz.Miguel deverá colacionar o bem aberta a sucessão de sua mãe? Questão Objetiva 1 (CESPE – TJ-PB – 2011) Com base no disposto no Código Civil e considerando o entendimento do STJ no que se refere às sucessões. assinale a opção correta. e respondem pelo dano a que. é INCORRETO afirmar: a) Os herdeiros capazes. deram causa. [11] Vale lembrar que a penalidade civil não afasta penalidades criminais como a apropriação indébita (art.Relatório . o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam. mediante representação por instrumento público. e) A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento. declarar nula a alienação. Questão Objetiva 2 (FUNDEP – MP-MG – 2011) Quanto ao Direito das Sucessões. CP) e o estelionato (art. os negócios jurídicos CONSIDERAÇÃO ADICIONAL . . Se o herdeiro é autor ou cúmplice de semelhante fraude. d) O ato de aceitação da herança é revogável. bem como os incapazes. irrevogável. têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram. o juiz deverá.Deve haver redução da disposição? 3. só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam. por dolo ou culpa. ou escrito particular.Houve invasão da legítima? 2. 2011. Cibele é solteira. RECURSO FÍSICO quadro e pincel. mãe de Maria Clara e Miguel. quando completou dezoito anos Cibele doou uma das casas. Relatório . 3. APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA O aluno deve trazer as questões resolvidas para a aula da semana 16. 3. 4. Reexaminar algumas as exceções vigentes e aplicação a situações concretas. 7. 2. ao aluno. 9. Revisar as regras gerais do direito sucessório decorrentes da sucessão legítima e da sucessão testamentária. anotando suas dúvidas que deverão ser esclarecidas pelo professor. . No curso da aula da semana 16 o professor deve apresentar cada uma das questões. deve indicar que as respostas consideradas erradas devem ser corrigidas de maneira fundamentada. Retomar conceitos e pressupostos da transmissão da herança. Aceitação e renúncia da herança Legitimados à sucessão Sucessão Legítima Ordem de vocação hereditária Sucessão Testamentária Aceitação e renúncia da herança Direito de representação Direito de acrescer Fideicomisso PROCEDIMENTO DE ENSINO O presente conteúdo pode ser trabalhado em uma aula. corrigindo fundamentadamente as alternativas que considerar erradas. 2.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 110/115 Disciplina: DPR0231 . identificando os principais elementos que as informam. se confere a possibilidade de reforçar o seu entendimento. 8. TEMA Revisão ESTRUTURA DO CONTEÚDO 1. RECURSO FÍSICO quadro e pincel.DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES ) Semana Aula: 16 DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA Revisão OBJETIVO 1. 6. datashow. podendo o professor dosá-lo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma. bem como. as repostas apresentadas pelos alunos e esclarecendo as dúvidas. Por se entender que a melhor forma de revisar o extenso conteúdo de Direito das Sucessões é a realização de atividades práticas. bem como. apresentam-se alguns exercícios retirados de concursos públicos que permitirão ao professor destacar pontos vitais do conteúdo. bem como. São quinze questões objetivas que o professor deve solicitar aos alunos já tragam respondidas para sala de aula. 5. a) Em decorrência do direito de representação.morto. assinale a opção correta. c) O fideicomisso poderá abranger. haverá sucessão por estirpe e a herança será dividida em quatro partes iguais. tem natureza obrigacional. Apenas uma das proposições é verdadeira. Todas as proposições são falsas. se for firmada por documento particular registrado em cartório. d) Na sucessão legítima. das sucessões e da propriedade imaterial. tenha ou não o ‘de cujus’ deixado testamento. b) A cessão de direitos hereditários. no todo ou em parte.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 111/115 (PGE-MS – 2004) Analisando figuras próprias do Direito Civil. ocorre o direito de acrescer quando a lei chama os descendentes do falecido ou do . a) Aberta a sucessão. assinale a alternativa falsa: a) b) c) d) e) Comoriência é presunção de morte. c) Se uma pessoa falecer. (CESPE – MP-RN – 2009) Com relação ao direito das obrigações. por isso. com êxito. da família. a favor do monte. sendo. se o sobrevivente do casal desejar atribuir a sua meação aos demais herdeiros. sem deixar testamento conhecido e em estado de viuvez. e) O aval posterior ao vencimento do título de crédito é ineficaz. perpétuos. e declarada de ninguém. (TJ-DF 2004) Analise as proposições e indique a alternativa correta: IIIIIIA legitimação para suceder coincide com a capacidade civil do sucessor. Codicilo é a disposição de última vontade externada por documento escrito. As pessoas jurídicas têm legitimação para suceder. sendo um pré. Herança vacante é a que não foi disputada. Herança jacente é aquela cujos herdeiros não são ainda conhecidos. imprescritíveis e impenhoráveis. d) Direitos patrimoniais do autor são aqueles em que se reconhece a paternidade da obra. da qual decorre a abertura de uma cadeia sucessória. portanto. nos autos do inventário e partilha dos bens deixados pelo cônjuge falecido. Aquestos são os bens adquiridos na constância do casamento. b) Caducará o legado se o legatário falecer depois do legante. A sucessão por cabeça se dá quando todos os descendentes são do mesmo grau e por estirpe se de diversos graus.Relatório . referente a desejos e bens móveis de pequena monta. assinale a opção correta. deixando quatro filhos. A lei vigente ao tempo da abertura da sucessão regula a legitimação para suceder. mesmo relativa a imóveis. deverá fazê-lo por meio do termo de renúncia de meação. Apenas uma das proposições é falsa. e três netos. inalienáveis. nessa hipótese. por quaisquer herdeiros. inseparáveis de seu autor. os descendentes de herdeiro excluído sucedem no lugar deste. Alternativas: a) b) c) d) Todas as proposições são verdadeiras. estes descendentes do filho pré-morto. (CESPE – TJ-SE – 2008) Quanto à sucessão legítima e testamentária. a legítima fideicomitente. é válida e tem eficácia inclusive em relação a terceiros. dividindo-se uma delas entre os três netos. Mévia tem direito aos bens que compõem a legítima. d) se somente as afirmativas I. com quem fora casado. c) se somente as afirmativas II e III e V forem verdadeiras. por cinquenta anos. os ascendentes. na situação atual o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário. Assinale: a) se somente as afirmativas I. isto é.00. bastando. serão chamados os herdeiros da classe seguinte. época em que esse bem foi avaliado em R$ 100. viúvo. no prazo prescricional de um ano. e) O testamento é ato personalíssimo e que não pode ser modificado após declaração de vontade do testador. (FGV – SEAD-AP 2010) Tício. o cônjuge supérstite não concorre com seus filhos na herança quando o regime de bens for a comunhão universal. Por isso. sendo a meação reconhecida a Mévia. no próprio contrato de doação ou por testamento. com os recursos advindos das poupanças de ambos. por estirpe. analise as seguintes afirmativas: I. d) A sucessão por direito de representação pressupõe que o herdeiro necessário. Nessa situação. havendo separação de fato. e) O doador pode. II e V forem verdadeiras. III. José. possuindo três filhos do seu casamento com Mévia. sendo designada inventariante o cônjuge supérstite. e os últimos. dispensar o herdeiro necessário de efetuar a colação. V. para tanto. o casal vendeu o imóvel de propriedade de Jorge e. O de cujus deixou bens imóveis. os seus três filhos partilharão a metade do patrimônio do de cujus remanescente. próspero empresário. A esse respeito. Amazonas. Maranhão e Amapá. no caso de concorrência entre irmãos e sobrinhos (estes filhos do irmão pré-morto). b) se somente as afirmativas I. móveis. b) Considere a seguinte situação hipotética. pelo regime da comunhão universal de bens. Por isso.00. a contar do trânsito em julgado da ação que homologou a partilha. impede o reconhecimento da herança ao cônjuge sobrevivente. semoventes em vários estados da federação. que determine que a doação saia de sua parte disponível. faleceu sem deixar testamento conhecido. O último domicílio de Tício foi a cidade de Macapá. III e IV forem verdadeiras. por mais de dois anos.Relatório . os primeiros sucederão por cabeça. a) Considere a seguinte situação hipotética. a herança deverá ser divida em quatro partes iguais. ascendente ou descendente em linha reta tenha morrido antes da abertura da sucessão para a qual se habilitaram os representantes. falece. Deixou quatro filhos (sendo um pré-morto) e três netos (descendentes do filho pré-morto). o qual possuía um imóvel adquirido antes do início dessa união. II. Aline terá direito a recolher a herança em sua totalidade. o cônjuge ou companheiro sobrevivente ou os colaterais. .000. mas essa doação será computada pelo seu valor ao tempo em que foi realizada e não ao tempo da abertura da sucessão.000. além dos já referidos. com atividades no Pará. IV. Aline vivia em união estável com Jorge. III e V forem verdadeiras. adquiriu outro imóvel no valor de R$ 400. na época do falecimento do cônjuge. não ficará sujeita à colação. (CESPE – MP-SE – 2010) Assinale a opção correta com relação às sucessões legítima e testamentária. ou separação judicial. ainda que a liberalidade exceda a parte disponível. II. Não havendo descendentes.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 112/115 renunciante a sucederem em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse ou em que não houvesse renunciado à herança. Na constância da união. sem deixar testamento. c) O herdeiro que não foi parte no processo de inventário pode recorrer a ação de nulidade e pleitear seu quinhão hereditário. Nessa situação. se Jorge falecer sem deixar parentes sucessíveis. O inventário foi distribuído ao Juízo da Vara competente da Comarca de Macapá. sem nunca ter dela se separado. subdividindose uma delas entre os três sobrinhos. poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade. d) Qualquer pessoa pode dispor. casado sobre o regime da separação total de bens. permite-se o testamento conjuntivo. b) Ao cônjuge sobrevivente. b) caducidade e rompimento. sem testemunhas. da totalidade de seus bens. de: a) revogação e rompimento. são atos. mesmo que este seja o seu único bem a inventariar. (IESES – TJMA – 2011 – Titular de Serviços de Notas e Registros) Assinale a alternativa correta: a) A renúncia da herança deve ser feita através de instrumento particular. e de incomunicabilidade. torna ineficaz testamento anterior. assinale a alternativa correta: a) O deficiente visual poderá optar entre as formas de testamentos ordinários a que melhor atenda seus anseios. não será concedido o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família. impenhorabilidade. respectivamente. assinado pelo testador. para depois de sua morte. sobre os bens da legítima. c) rompimento e revogação. a quem o testador deixar a sua parte disponível.Relatório . desde que seja simultâneo. a administração da herança será exercida pelo inventariante. "É a inutilização de testamento por perda de validade em razão da ocorrência de fato superveniente previsto em lei". recíproco ou correspectivo. d) O herdeiro necessário. . b) Aos deficientes auditivos não se faculta o testamento público. poderá ser confirmado pelo juiz. privilégio este concedido aos regimes da comunhão parcial e comunhão universal de bens. perderá o direito à legítima. ou de parte deles.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 113/115 e) se somente as afirmativas I e V forem verdadeiras. d) revogação e caducidade. (MP-SP 2006) "É o ato pelo qual o testador. d) O menor de 18 anos poderá testar. b) Desde o ajuizamento da ação de inventário até a homologação da partilha. por testamento. c) Havendo justa causa. manifestando vontade contrária à que nele se acha expressa". e) revogação e anulação. (IESES – TJMA – 2011 – Titular de Serviços de Notas e Registros) Assinale a alternativa correta: a) De acordo com o Código Civil. declarada no testamento. desde que com assistência legal. conscientemente. c) Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. c) Excepcionalmente (circunstâncias declaradas no documento) o testamento particular de próprio punho. Com relação a testamento. ou algum legado. (IESES – TJ-CE – 2011 – Titular de Serviços de Notas e de Registros) Considerando-se a sucessão testamentária. sendo certo que se concorrer com filhos comuns. a) O princípio do prélèvement encontra-se previsto na CF e inserido na LICC. (CESPE – 2010 – DPE) Pedro. deixando metade dos seus bens ao seu sobrinho. o testador só poderá dispor de um terço da herança. quanto a todos os bens adquiridos na vigência da união estável. solteiro e sem filhos. a quem não se der conhecimento da cessão. previsto no ordenamento jurídico brasileiro. b) não poderá ser chamado para suceder tendo em vista que não foi concebido até a abertura da sucessão. faleceu ontem deixando apenas dois filhos vivos. b) o testador deve preservar a legítima do filho adotivo. (FCC – DPE-MT – Defensor Público – 2009) Sobre o Direito das Sucessões. se o requerer até cento e oitenta dias após a abertura da sucessão. ainda não concebido. Posteriormente ao testamento. Antes de seu falecimento. este neto: a) não poderá ser chamado para suceder tendo em vista que não foi concebido antes da celebração do testamento. celebrou testamento. na sucessão testamentária. e) O coerdeiro poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão. (FCC – TJ-PI – 2010 Assessor Jurídico) João. c) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura do testamento ou do início do inventário. d) A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro. porém se decorridos dois anos após a abertura da sucessão. b) Havendo herdeiros necessários. se nenhum coerdeiro a quiser. (CESPE – MP-RO – 2010) Assinale a opção correta com referência ao direito das sucessões. filho do seu primogênito. e) Somente são chamados a suceder. é correto afirmar: a) O coerdeiro. sendo que um se refere ao direito material e o outro. registrou como seu o filho de sua empregada doméstica. de pessoas indicadas pelo testador. João celebrou testamento público beneficiando em 50% de seus bens o seu neto. Certo ou errado? Justifique. c) poderá ser chamado para suceder. mas o neto mencionado no testamento ainda não foi concebido. d) A sucessão legítima somente ocorrerá diante da inexistência de testamento. b) O pacta corvina. Nessa hipótese. caberão aos herdeiros legítimos. terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. haver para si a quota cedida a estranho. e não for concebido o herdeiro esperado. não será rompido o testamento. . os filhos já concebidos. c) A abertura da sucessão e a instauração do inventário ocorrem simultaneamente. Pedro. e as pessoas jurídicas. os bens reservados. Considerando que seu filho mais velho continua vivo no momento da abertura da sucessão. c) a deserdação só pode ser ordenada em testamento e com expressa declaração de causa. ao direito processual. tanto por tanto. caso Pedro faleça antes do filho. depositado o preço.Relatório .Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 114/115 (TJ-DF 2007) Assinale a alternativa errada: a) não se afigura legitimamente habilitado a dispor de seus bens em testamento público aquele que não saiba ler. voluntariamente. salvo disposição em contrário do testador. viúvo. é a base do direito sucessório. poderá. d) o legatário não se torna senhor e possuidor do legado com a simples abertura da sucessão. porém se decorridos três anos após a abertura da sucessão. CONSIDERAÇÃO ADICIONAL .Relatório . e não for concebido o herdeiro esperado. salvo disposição em contrário do testador. e) poderá ser chamado para suceder. caberão aos herdeiros legítimos.Plano de Aula 25/07/2012 11:15 Página: 115/115 d) poderá ser chamado para suceder. os bens reservados. por ser o prazo para a sua concepção limitado pelo Código Civil brasileiro em dez anos contados da abertura da sucessão.
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