codigo-penal-decreto-de-16-de-setembro-de-1886_2015-05-09-09-50-37-512

March 22, 2018 | Author: Victor mendes | Category: Crime & Justice, Crimes, Statutory Law, Capital Punishment, Criminal Law


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Código Penal - Decreto de 16 de Setembro de 1886SUMÁRIO: Aprova o Código Penal APROVADO POR: Decreto de 16 de Setembro de 1886 ALTERADO POR: Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro Decreto-Lei n.º 7/00, de 3 de Novembro Lei n.º 6/99, de 3 de Setembro Lei n.º 14/91,de 11 de Maio Lei n.º 9/89, de 11 de Dezembro Lei n.º 8/85, de16 de Setembro Lei n.º 7/78,de 26 de Maio Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de Maio Portaria n.º 517/70, de 23 de Outubro Decreto-Lei n.º 44 202, de 16 de Maio de 1962 Decreto n.º 34 540, de 14 de Novembro de 1959. Decreto-Lei n.º 41 074, de 26 de Junho de 1957 Decreto-Lei n.º 39 688, de 3 de Fevereiro de 1955 Decreto n.º 18 588, de 10 de Setembro de 1947 Decreto-Lei n.º 35 015, de 5 de Dezembro de 1945 Decreto n.º 34 540, de 27 de Abril de 1945 Preâmbulo Usando da autorização concedida ao governo pelo n.º 5 da carta de lei de 14 de Junho de 1884: hei por bem, em nom de El-Rei, aprovar, para todos os efeitos, a nova publicação oficial do Código Penal, que com este baixa assinado pelo ministro e secretário de estado dos negócios eclesiásticos e de justiça. O presidente do conselho de ministros, ministro e secretário de estado dos negócios no reino, e os ministros e secretários de estado de todas as outras repartições, assim o tenham entendido e façam executar. – Paço, em 16 de Setembro de 1886. – PRÍNCIPE REGENTE. – José Luciano de Castro – Francisco António da Veiga Beirão – Mariano Cirilo de Carvalho – Visconde de S. Januário – Henrique de Barros Gomes – Emídio Júlio Navarro. LIVRO I Disposições Gerais TÍTULO I Dos Crimes em Geral e dos Criminosos CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º Conceito de crime. Princípio da legalidade Crime ou delicto é o facto voluntário declarado punível pela lei penal. Artigo 2.º Negligência. Fundamento A punição da negligência, nos casos especiais determinados na lei, funda-se na omissão voluntária de um dever. Artigo 3.º Conceito de contravenção Considera-se contravenção o facto voluntário punível que unicamente consiste na violação ou na falta de observância das disposições preventivas das leis e regulamentos, independentemente de toda a intenção maléfica. Artigo 4.º Negligência nas contravenções Nas contravenções é sempre punida a negligência. Artigo 5.º Nullum crimen sine lege Nenhum facto, ou consista em acção ou em omissão, pode julgar-se criminoso, sem que uma lei anterior o qualifique como tal. Todos os direitos reservados © LexLink www.lexlink.eu Artigo 6.º Aplicação da lei penal no tempo A lei penal não tem efeito retroactivo, salvas as seguintes excepções: 1. A infracção punível por lei vigente, ao tempo em que foi cometida, deixa de o ser se uma lei nova a eliminar do número das infracções. Tendo havido já condenação transitada em julgado, fica extinta a pena, tenha ou não começado o seu cumprimento. 2. Quando a pena estabelecida na lei vigente ao tempo em que é praticada a infracção for diversa das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicada a pena mais leve ao infractor, que ainda não tiver sido condenado por sentença passada em julgado. 3. As disposições da lei sobre os efeitos da pena têm efeito retroactivo, em tudo quanto seja favorável aos criminosos, ainda que estes estejam condenados por sentença passada em julgado, ao tempo da promulgação da mesma lei, salvos os direitos de terceiros. Artigo 7.º Maioridade civil A maioridade estabelecida no Artigo 311.º do Código Civil produzirá todos os seus efeitos nas relações da lei penal, quando a menoridade for a base para a determinação do crime, e sempre que a mesma lei se refira, em geral, à maioridade ou à menoridade CAPÍTULO II Da criminalidade Artigo 8.º Formas de aparecimento do crime São puníveis não só o crime consumado mas também o frustrado e a tentativa. Artigo 9.º Crime consumado Sempre que a lei designar a pena aplicável a um crime, sem declarar se se trata de crime consumado, de crime frustrado ou tentativa, entender-se-á que a impõe ao crime consumado. Artigo 10.º Crime frustrado Há crime frustrado quando o agente pratica com intenção todo os actos de execução que deveriam produzir como resultado o crime consumado e todavia não o produzem por circunstâncias independentes da sua vontade. Artigo 11.º Tentativa Há tentativa quando se verificam cumulativamente os seguintes requisitos: 1. Intenção do agente; 2. Execução começada e incompleta dos actos que deviam produzir o crime consumado; 3. Ter sido suspensa a execução por circunstâncias independentes da vontade do agente, excepto nos casos previstos no Artigo 13.º; 4. Ser punido o crime consumado com pena maior, salvos os casos especiais em que, sendo aplicável pena correccional ao crime consumado, a lei expressamente declarar punível a tentativa desse crime; Artigo 12.º Punição autónoma dos actos que constituem a tentativa Ainda que a tentativa não seja punível, os actos, que entram na sua constituição são puníveis se forem classificados como crimes pela lei, ou como contravenções por lei ou regulamento. Artigo 13.º Irrelevância da suspensão da execução nas infracções uniexecutivas Nos casos especiais, em que a lei qualifica como crime consumado a tentativa de um crime, a suspensão da execução deste crime pela vontade do criminoso não é causa justificativa. Artigo 14.º Conceito de actos preparatórios São actos preparatórios os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução do crime, que não constituem ainda começo de execução. Os actos preparatórios não são puníveis, mas aos factos que entram na sua constituição é aplicável o disposto no artigo 12.º. Artigo 15.º Fontes do Direito Criminal. Princípio da legalidade Não são crimes os actos que não são qualificados como tais por este Código. § único - Exceptuam-se da disposição deste artigo: 1. Os actos qualificados crimes por legislação especial, nas matérias não reguladas por este Código, ou naquelas em que se fizer referência à legislação especial. 2. Os crimes militares. Artigo 16.º Crimes militares São crimes militares os factos que ofendem directamente a disciplina do exército ou da marinha e que a lei militar qualifica e manda punir como violação do dever militar, sendo cometidos por militares ou outras pessoas pertencentes ao exército ou marinha. § único - Os crimes comuns, cometidos por militares ou outras pessoas pertencentes ao exército ou marinha, serão sempre punidos com as penas determinadas na lei geral, ainda quando julgados nos tribunais militares. Todos os direitos reservados © LexLink www.lexlink.eu Artigo 17.º Ressalva de legislação civil As disposições das leis civis que, pela prática ou omissão de certos factos, modificam alguns dos direitos civis, ou estabelecem condenações relativas a interesses particulares, e somente dão à acção e instruído civil, não se consideram alteradas por este código sem expressa derrogação. Artigo 18.º Interpretação e integração da lei penal Não é admissível a analogia ou indução por paridade, ou maioria de razão, para qualificar qualquer facto como crime; sendo sempre necessário que se verifiquem os elementos essencialmente constitutivos do facto criminoso que a lei expressamente declarar. CAPÍTULO III Dos agentes do crime Artigo 19.º Agentes do crime Os agentes do crime são autores, cúmplices ou encobridores. Artigo 20.º Autores São autores: 1. Os que executam o crime ou tomam parte directa na sua execução. 2. Os que por violência física, ameaça, abuso de autoridade ou de poder constrangeram outro a cometer o crime, seja ou não vencível o constrangimento. 3. Os que por ajuste, dádiva, promessa, ordem, pedido, ou por qualquer meio fraudulento e directo, determinaram outro a cometer o crime. 4. Os que aconselharam ou instigaram outro a cometer o crime nos casos em que sem esse conselho ou instigação não tivesse sido cometido. 5. Os que concorreram directamente para facilitar ou preparar a execução nos casos em que, sem esse concurso, não tivesse sido cometido o crime. § único - A revogação do mandato deverá ser considerada como circunstância atenuante especial, não havendo começo de execução do crime, e como simples circunstância atenuante, quando já tiver havido começo de execução. Artigo 21.º Excessus mandati O autor, mandante ou instigador é também considerado autor: 1. Dos actos necessários para a perpetração do crime, ainda que não constituam actos de execução. 2. Do excesso do executor na perpetração do crime, nos casos em que devesse têlo previsto como consequência provável do mandato ou instigação. Artigo 22.º Cúmplices São cúmplices: 1. Os que directamente aconselharam ou instigaram outro a ser agente do crime, não estando compreendidos no Artigo 20.º; 2. Os que concorreram directamente para facilitar ou preparar a execução nos casos em que, sem esse concurso, pudesse ter sido cometido o crime. Artigo 23.º Encobridores São encobridores: 1. Os que alteram ou desfazem os vestígios do crime com o propósito de impedir ou prejudicar a formação do corpo de delito; 2. Os que ocultam ou inutilizam as provas, os instrumentos ou os objectos do crime com o intuito de concorrer para a impunidade; 3. Os que, sendo obrigados em razão da sua profissão, emprego, arte ou ofício, a fazer qualquer exame a respeito de algum crime, alteram ou ocultam nesse exame a verdade do facto com o propósito de favorecer algum criminoso; 4. Os que por compra, penhor, dádiva ou qualquer outro meio, se aproveitam ou auxiliam o criminoso para que se aproveite dos produtos do crime, tendo conhecimento no acto da aquisição da sua criminosa proveniência; 5. Os que dão coito ao criminoso ou lhe facilitam a fuga, com o propósito de o subtraírem à acção da justiça. § Único - Não são considerados encobridores o cônjuge, ascendentes, descendentes e os colaterais ou afins do criminoso até ao terceiro grau por direito civil, que praticarem qualquer dos factos designados nos números 1.º, 2.º e 5.º deste artigo. Artigo 24.º Conexão entre o encobrimento, a cumplicidade e a autoria Não há encobridor nem cúmplice sem haver autor; mas a punição de qualquer autor, cúmplice ou encobridor não está subordinada à dos outros agentes do crime. Artigo 25.º Não punição da cumplicidade e do encobrimento nas contravenções Nas contravenções não é punível a cumplicidade nem o encobrimento. CAPÍTULO IV Da responsabilidade criminal Todos os direitos reservados © LexLink www.lexlink.eu Imputabilidade Sómente podem ser criminosos os indivíduos que têm a necessária inteligência e liberdade.º Responsabilidade criminal. salvo o disposto no Artigo 36.º Erro e consentimento do ofendido Não eximem da responsabilidade criminal: 1. A ignorância da lei penal.º e 2. § 2. § 1. O erro sobre a pessoa ou coisa a que se dirigir o facto punível.º Circunstâncias A responsabilidade criminal é agravada ou atenuada.º Circunstâncias inerentes ao agente As circunstâncias agravantes ou atenuantes inerentes ao agente só agravam ou atenuam a responsabilidade desse agente.lexlink. não podendo por consequência ser por esse motivo classificado o crime como meramente culposo. A ilusão sobre a criminalidade do facto.Artigo 26. segundo as circunstâncias.º não pode dirimir em caso algum a intenção criminosa.º Princípio da individualidade da responsabilidade criminal A responsabilidade criminal recai única e individualmente nos agentes de crimes ou de contravenções. Artigo 31.º deste artigo nunca atenuam a responsabilidade criminal. cumprindo a pena estabelecida na lei e aplicada por tribunal competente. Artigo 28. Todos os direitos reservados © LexLink www.º . salvos os casos especificados na lei. Artigo 30.º 6. § 3. 3. Fins das penas A responsabilidade criminal consiste na obrigação de reparar o dano causado na ordem moral da sociedade.º. quaisquer factos ou circunstâncias. 6. Artigo 32. 4.º Sujeito activo da infracção criminal. 7. ainda que o crime projectado fosse de menor gravidade. O consentimento do ofendido.eu . A esta gravação ou atenuação é correlativa a gravação ou atenuação da pena. Artigo 27. A persuasão pessoal da legitimidade do fim ou dos motivos que determinaram o facto.O erro sobre a pessoa a que se dirigir o facto punível agrava ou atenua a responsabilidade criminal.A circunstância designada no n. A intenção de cometer crime distinto do cometido. quando concorrem no crime ou no agente dele circunstâncias agravantes ou atenuantes.º .º . 2. Artigo 29. que delas tiverem conhecimento ou que devessem tê-las previsto. 5. quando a lei expressamente não declare que eles eximem de responsabilidade criminal.As circunstâncias designadas nos números 1.º Agravação e atenuação da responsabilidade criminal por contravenção A responsabilidade criminal por contravenção não pode ser agravada nem atenuada. Artigo 33.º Circunstâncias relativas ao facto incriminado As circunstâncias agravantes relativas ao facto incriminado só agravam a responsabilidade dos agentes. antes do crime ou durante a sua execução. Em geral. depois de malogrados os primeiros esforços. 9.ª Ter sido cometido o crime com quaisquer actos de crueldade. Artigo 35. disfarce. § 2. 12. quando não haja provocação do ofendido.º . comete contravenção idêntica antes de decorrerem seis meses. surpresa. por crimes previstos e punidos no Código Penal. de obstar a que seja cometido ou de concorrer para a sua punição.ª Ter sido cometido o crime com manifesta superioridade.ª Ter sido aumentado o mal do crime com alguma circunstância de ignomínia. sendo da mesma natureza. 3. naufrágio ou avaria de barco ou de navio.ª Ter sido cometido o crime em consequência de não ter o ofendido praticado ou consentido que se praticasse alguma acção ou omissão contrária ao direito ou à moral. 11.ª Ter sido cometido o crime em lugares sagrados.º e 5. Artigo 36. sempre que os crimes não sejam da mesma natureza.ª Ter sido cometido o crime. amo ou doméstico. 2. 19. nos casos em que a gravidade do crime aumente com o escândalo da publicidade. ainda que não tenham sido consumados ambos.ª Ter sido cometido o crime.ª Ter sido cometido o crime com o emprego simultâneo de diversos meios ou com insistência em o consumar. 6. 7. § único . óbito. excesso de poder.ª Ter sido cometido o crime na casa de habitação do agente. 15. parente ou afim até ao segundo grau por direito civil. 24. é aplicável à sucessão de crimes o que para a reincidência estabelecem os §§ 2.eu . as condenações proferidas pelos tribunais militares por crimes militares não previstos no mesmo Código. não há reincidência. emboscada. prevalecendo-se o agente da sua qualidade de funcionário. 5.ª Ter sido cometido o crime entrando o agente ou tentando entrar em casa do ofendido.ª Ter sido cometido o crime com arrombamento.º . incêndio. 22. 32.º . contados desde a dita punição. 29.Não exclui a reincidência a circunstância de ter sido o agente autor de um dos crimes e cúmplice do outro. naufrágio. espoliação ou destruição desnecessários à consumação do crime. Todos os direitos reservados © LexLink www.ª Ter sido cometido o crime com premeditação.º e parágrafos. ameaças.ª Ter sido cometido o crime em resultado de dádiva ou promessa. descendente.Se um dos crimes for intencional e o outro culposo.ª Ter sido cometido o crime por qualquer meio de publicidade ou por forma que a sua execução possa ser presenciada. 31.ª Ter sido o crime cometido com auxílio de pessoas que poderiam facilitar ou assegurar a impunidade. 14. sendo o ofendido ascendente. 8. idade ou enfermidade do ofendido. condenado por uma contravenção. 17. 4. instrumento ou arma cujo porte e uso for proibido.ª Ter sido cometido o crime em estrada ou lugar ermo.ª Ter sido cometido o crime com espera.º Circunstâncias agravantes. abuso de confiança ou qualquer fraude. § 4.ª Ter sido cometido o crime com veneno. tenham passado mais de oito anos entre a condenação definitiva pelo primeiro e a perpetração do segundo.ª Haver acumulação de crimes. 23. inundação. ou algum deles. estando o ofendido sob a imediata protecção da autoridade pública.º Reincidência nas contravenções Nas contravenções dá-se a reincidência quando o agente. § 3.ª Ter sido precedido o crime de ofensas. tutor ou tutelado.lexlink.Os crimes podem ser da mesma natureza.ª Ter sido cometido o crime. terramoto.Artigo 34. descarrilamento de locomotiva. tendo sido condenado por sentença passada em julgado por algum crime. 25. inundação. tendo o agente a obrigação especial de o não cometer.ª Ter sido cometido o crime de noite. 21.º .ª Ter sido o crime precedido de crime frustrado ou de tentativa. não se verifica a reincidência.º Reincidência Dá-se a reincidência quando o agente.º. 30.ª Ter sido o crime cometido por duas ou mais pessoas. em tribunais ou em repartições públicas.ª Ter sido cometido o crime na ocasião de incêndio.ª Ter sido o crime pactuado entre duas ou mais pessoas. 27.ª Ter sido cometido o crime com desprezo do respeito devido ao sexo. Enumeração taxativa São unicamente circunstâncias agravantes: 1. 16. ou de qualquer maneira legítimo superior ou inferior do agente. se a gravidade do crime não aumentar em razão de escândalo proveniente da publicidade.ª Ter sido cometido o crime com desprezo de funcionário público no exercício das suas funções.ª Ter sido cometido o crime como meio de realizar outro crime. 13. 33. 10.º . antes de terem passado oito anos desde a dita condenação.ª Ter sido cometido o crime.Para os efeitos do que dispõe o Artigo 101. mestre ou discípulo. § 5. 18.ª Ter havido convocação de outra ou outras pessoas para o cometimento do crime.ª Ter resultado do crime outro mal além do mal do crime.ª Haver reincidência ou sucessão de crimes.º. Artigo 37. aleivosia. 26. e sem atenção ao tempo que mediou entre a primeira condenação e o segundo crime. esposo. 28. quando este não houver provocado a ofensa que haja originado a perpetração do crime. ou condição de fazer ou não fazer alguma coisa. ainda que a pena do primeiro crime tenha sido prescrita ou perdoada. sexo ou armas.º Sucessão de crimes Verifica-se a sucessão de crimes nos termos declarados no artigo 35. traição. § 1. comete outro crime da mesma natureza. 34. qualquer calamidade pública ou desgraça particular do ofendido.º do artigo 35.Quando a pena do primeiro crime tenha sido amnistiada. em razão da idade. ou sempre que. 20. escalamento ou chaves falsas. nem as proferidas por tribunais estrangeiros. havendo o agente recebido benefícios do ofendido.ª Ter sido cometido o crime.Não são computados para a reincidência. Em geral. senão pelo facto da acumulação de crimes.lexlink. 20.º completa. 14. 5. 2.º Os loucos que não tiverem intervalos lúcidos. sendo o agente menor e não emancipado. ser considerada como violência grave para os efeitos do que dispõe o Artigo 370.Quando a lei expressamente o declarar. A intenção de evitar um mal ou a de produzir um mal menor 6. 9. se enfraquecerem a culpabilidade do agente ou diminuírem por qualquer modo a gravidade do facto criminoso ou dos seus resultados. acompanhem ou sigam o crime. 11. 8. A espontânea confissão do crime. 21.Quando o mesmo facto é previsto e punido em duas ou mais disposições legais. O constrangimento físico. 17. O imperfeito conhecimento do mal do crime.se o facto criminoso punido pela lei. A prestação de serviços relevantes à sociedade. 3. ou as circunstâncias e natureza especial do crime indicarem. nos casos especiais previstos na lei. de 20 de Abril de 1962 e. Artigo 40. Artigo 41. por sentença passada em julgado.º constituir crime. se o crime tiver sido praticado em acto seguido à provocação. Ser provocado. A natureza reparável do dano causado ou a pouca gravidade deste. A imprevidência ou imperfeito conhecimento dos maus resultados do crime. 12. de alguma injúria. O bom comportamento anterior.º. NOTA: Ver Decreto-Lei n.º Circunstâncias atenuantes São circunstâncias atenuantes da responsabilidade criminal do agente: 1. 3. Cessação do respectivo efeito As circunstâncias indicadas como agravantes deixam de o ser: 1. Artigo 42.º.Quando forem de tal maneira inerentes ao crime. 16. 2. § único . Decreto-Lei n. sobrinhos ou afins nos mesmos graus. 19. sendo vencível.º Circunstâncias dirimentes São circunstâncias dirimentes da responsabilidade criminal: 1. que sem elas não possa praticar. O descobrimento dos outros agentes.º 44 298.º 417/75.Quando qualquer das circunstâncias indicadas no artigo 34. o Decreto n. 3. 23. Quando a lei expressamente as considerar como elemento constitutivo do crime. § único . quando consistir em ofensa directa à honra da pessoa. 10. 2. comete outro antes de ter sido condenado pelo anterior. O cumprimento de ordem de superior hierárquico do agente. Artigo 39.Artigo 38. que precedam. de catorze (sendo punível). ou maior de setenta anos. dezoito ou vinte e um anos. ao seu cônjuge. A resistência às ordens do seu superior hierárquico. de 3 de Fevereiro de 1955.º incompleta e imprevista. 15. A espontânea reparação do dano. procurada sem propósito criminoso e não posterior ao projecto do crime. O medo vencível. 18. 4. procurada sem propósito criminoso e posterior ao projecto do crime.º Inimputabilidade absoluta Não são susceptíveis de imputação: 1. irmãos.º 39 688. seja ou não posterior ao projecto do crime. educador ou amo. de 15 de Setembro Todos os direitos reservados © LexLink www.º Circunstâncias agravantes. O excesso de legítima defesa. como constituindo crimes diversos. O súbito arrebatamento despertado por alguma causa que excite a justa indignação pública. A justificação do facto.º Os menores de 10 anos. descendentes. se a obediência não for devida e se o cumprimento da ordem contituísse crime mais grave. não agravará a responsabilidade criminal do agente. ascendentes. tutor. tendo perpetrado um. imediatamente depois da afronta. dos instrumentos do crime ou do corpo de delito. podendo esta. A falta de imputabilidade.º incompleta. As que forem expressamente qualificadas como tais. ou quando. A ordem ou o conselho do seu ascendente. que não devem agravar ou que devem atenuar a responsabilidade criminal dos agentes em que concorrem. Ser menor. não se dá a acumulação de crimes. quaisquer outras circunstâncias. Ter o agente cometido o crime para se desafrontar a si.º Acumulação de infracções Dá-se a acumulação de crimes quando o agente comete mais de um crime na mesma ocasião.eu . sem prejuízo do disposto no Artigo 378. tios. quando não baste para justificação deste. 2. A embriaguez quando for: 1. 7. sendo a revelação verdadeira e profícua à acção da justiça. A apresentação voluntária às autoridades. 22. desonra ou ofensa. 2. 13. se tiverem procedido com a diligência devida. de 5 de Junho de 1954 e o Decreto-Lei n.lexlink. Artigo 45. 5.º Menores inimputáveis Os menores que. tendo mais de dez anos e menos de catorze. Artigo 47. estiverem acidentalmente privados do exercício das suas faculdades intelectuais no momento de cometer o facto punível. Os que.º. de 20 de Abril de 1962 e. Todos os direitos reservados © LexLink www. embora tenham intervalos lúcidos.º Inimputabilidade relativa Não têm imputação: 1. serão entregues a seus pais ou tutores ou a um qualquer estabelecimento de correcção ou colónia penitenciária. sendo maiores de dez e menores de catorze anos. serão entregues a suas famílias para os guardarem. Falta de outro meio menos prejudicial do que o facto praticado. Necessidade racional do meio empregado para prevenir ou suspender a agressão. iminente ou em começo de execução. Os que praticam o facto em legítima defesa própria ou alheia. 4. Em geral. 3.º 44 298. de 5 de Junho de 1954 e o Decreto-Lei n. perturbação ou medo desculpável do agente. 4. 5. praticando o facto. se ignorarem e não tiverem obrigação de saber a existência dessas circunstâncias especiais.eu . Os que praticam um facto cuja criminalidade provém somente das circunstâncias especiais. Os loucos que. de 31 de Maio. Decreto-Lei n.º 187/72.º 184/72. que concorrem no ofendido ou no acto. ou recolhidos em hospital de alienados. Impossibilidade de recorrer à força pública. 2.º 2 do artigo precedente. de 15 de Setembro Artigo 44. se a mania for criminosa ou se o seu estado o exigir para maior segurança. no exercício de um direito ou no cumprimento de uma obrigação. 3. Realidade do mal. de 3 de Fevereiro de 1955. ofensa ou qualquer crime actual praticado pelo que defende.º 5 do artigo n. se a houver. NOTA: Ver o Decreto-Lei n. por qualquer outro motivo independente da sua vontade. quando concorrerem os seguintes requisitos: 1.º 39 688. salvo se houver excesso nos actos ou na forma de execução. física e irresistível.º 39 688. § único . 2. os que tiverem procedido sem intenção criminosa e sem culpa. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. 2. 3.A negligência ou culpa considera-se sempre como acto ou omissão dependente da vontade.º 39 688.º 417/75. que não seja motivada por provocação. 7. NOTA: Ver o Decreto-Lei n. Os que praticam o facto violentados por qualquer força estranha.º Causas de justificação do facto e de exclusão da culpa Justificam o facto: 1. de 31 de Maio. Impossibilidade de recorrer à força pública. tiverem procedido sem discernimento. Os que praticam o facto em virtude de autorização legal. praticando o facto. praticarem o facto no estado de loucura.Não é punível o excesso de legítima defesa devido. Probabilidade da eficácia do meio empregado. forem isentos de responsabilidade criminal. nos termos do n.º 44. Artigo 48. 6. Os que praticam o facto dominados por medo insuperável de um mal igual ou maior. Impossibilidade de legítima defesa. 2. Agressão ilegal em execução ou iminente. quando concorrerem os seguintes requisitos: 1. Os inferiores. Artigo 46. NOTA: Ver Decreto-Lei n.Artigo 43. forem isentos de responsabilidade criminal por não terem dez anos ou por terem obrado sem discernimento. ou o facto for um resultado meramente casual. Os menores que. de 31 de Maio. o Decreto n.º Estado de necessidade Só pode verificar-se a justificação do facto nos termos do n.º Legítima defesa Só pode verificar-se a justificação do facto. em virtude de obediência legalmente devida a seus superiores legítimos.º 187/72.º Delinquentes anormais Os loucos que. § único . que praticam o facto. 3. ou se possa obter a entrega deles. quando os delitos tiverem lugar entre gente da tripulação somente.º . Tendo os menores cometido outro crime só justificado pela idade. no momento da perpetração do facto punível. 2.º Regra da responsabilidade criminal Têm responsabilidade criminal todos os agentes de factos puníveis. Aos crimes praticados a bordo de navio angolano em mar alto. 5. de companhias ou estabelecimentos legalmente autorizados para a emissão das mesmas notas. seja ou não posterior ao projecto do crime.º . de falsi cação de selos públicos. 4. § 3. 5.Artigo 49. de 3 de Fevereiro de 1955. mas constitui circunstância atenuante de natureza especial. se tiver subtraído ao cumprimento de toda a pena ou de parte dela. quando tiverem lugar entre gente da tripulação somente e não perturbarem a tranquilidade do porto. e não houverem perturbado a tranquilidade do porto.lexlink. Todos os direitos reservados © LexLink www.Exceptuam-se da regra estabelecida no n.º e 5. 3. Dando estes o seu consentimento. Não tendo estes os meios indispensáveis ou recusando-se a dar-lhes educação idónea. não havendo tratado em contrário: 1.º Aplicação da lei penal no espaço A lei penal é aplicável. TÍTULO II Das Penas e seus Efeitos e das Medidas de Segurança CAPÍTULO I Das penas e das medidas de segurança Artigo 54. o Ministério Público não promoverá a formação e julgamento do respectivo processo. não dirime a responsabilidade criminal. Sendo vadios. formar-se-á novo processo perante os tribunais angolanos. § 2. de 15 de Setembro. 3.º 417/75. A qualquer outro crime ou delito cometido por angolano em país estrangeiro. Não sendo estes idóneos.Quando aos delitos de que trata o n.º Privação voluntária e acidental da inteligência A privação voluntária e acidental do exercício da inteligência. Artigo 51.º 184/72.º e subsequentes. em que não concorrer alguma circunstância dirimente dessa responsabilidade. lhe aplicarão a pena correspondente pela nossa legislação.º Independência da responsabilidade civil em relação à responsabilidade criminal A isenção de responsabilidade criminal não envolve a de responsabilidade civil. de 31 de Maio.º Internamento dos menores inimputáveis em estabelecimentos de correcção Os menores a que se refere o artigo precedente só podem ser entregues a um estabelecimento de correcção em algum dos seguintes casos: 1. A todas as infracções cometidas em território angolano. ou de navio mercante angolano surto em porto estrangeiro. Aos estrangeiros que cometerem qualquer destes crimes. não tendo os criminosos sido julgados no país onde delinquíram. que não estejam decretadas na lei. b) sendo o facto qualificado de crime ou delito.º 39 688.º 5 só forem aplicáveis penas correccionais.º o criminoso ou delinquente. levando em conta ao réu a parte que já tiver cumprido. se julgarem provado o crime ou delito. 2. 4. quando se verifique algum dos seguintes casos: 1. que. inclusivamente a embriaguez voluntária e completa.eu . de papéis de crédito público ou de notas do banco nacional. de navio de guerra angolano surto em porto estrangeiro. havendo sido condenado no lugar do crime ou delito. também pela legislação do país onde foi praticado.º Penas e medidas de segurança Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas e medidas de segurança. c) não tendo o criminoso ou delinquente sido julgado no país em que cometeu o crime ou delito. procurada sem propósito criminoso e não posterior ao projecto do crime. Ser a privação ou a embriaguez completa e imprevista.Se nos casos dos números 3.º 1 deste artigo as infracções praticadas a bordo de navio de guerra estrangeiro em porto ou mar territorial angolano. sem que haja queixa da parte ofendida ou participação oficial da autoridade do país onde se cometeram os mencionados delitos. NOTA: Ver o Decreto-Lei n. Ser completa. qualquer que seja a nacionalidade do infractor. ou a bordo de navio mercante estrangeiro. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. nos termos do artigo 41. apesar de não ter sido adquirida no propósito de o perpetrar. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. uma vez que compareçam em território angolano. contra a segurança interior ou exterior do Estado. Não tendo pais ou tutores. verificando-se os seguintes requisitos: a) sendo o criminoso ou delinquente encontrado em Angola. Artigo 53. As penas e medidas de segurança são as que se declaram nos artigos seguintes. 2. Não poderão ser aplicadas penas ou medidas de segurança. quando tenha lugar. § 1. salvas as excepções expressas nas leis. Aos crimes cometidos por angolano em país estrangeiro. Artigo 52. Artigo 50. 6. de moedas angolanas.º . NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 184/72. O produto da remuneração será aplicado em conformidade com os regulamentos. A de prisão maior de oito a doze anos. § 1. sem prejuízo da sua natureza repressiva. 6. a regeneração dos condenados e a sua readaptação social.º Execução das penas privativas de liberdade Na execução das penas privativas de liberdade ter-se-á em vista.º 39 688. Artigo 59. A de censura. Artigo 60.º .º 39 688. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. 5. familiares e sociais dos condenados e a facilitar a sua readaptação à vida em liberdade.º 39 688. A de prisão maior de dois a oito anos.º Desterro A pena de desterro obriga o réu a permanecer em um lugar determinado pela sentença ou a sair da comarca por espaço de tempo de três meses a três anos.º 39 688. A de desterro. no exercício ou no estabelecimento do poder público e na incapacidade de exercer funções públicas por tempo de quinze ou de vinte anos. A pena de prisão de três dias a dois anos. de 3 de Fevereiro de 1955. o trabalho será organizado de maneira a promover a regeneração e readaptação social dos delinquentes e a permitir-lhes a aprendizagem ou o aperfeiçoamento dum mester ou ofício. A pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos. após o cumprimento da pena. de 3 de Fevereiro de 1955. nos termos estabelecidos em legislação especial.Artigo 55. A de suspensão dos direitos políticos por tempo de quinze ou de vinte anos. 2.º Suspensão dos direitos políticos A pena fixa de suspensão dos direitos políticos consiste na incapacidade de tomar parte. de 31 de Maio. Poderá. de 3 de Fevereiro de 1955. 3. 2. 3. 5. 3. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. de 3 de Fevereiro de 1955.º Penas correccionais As penas correccionais são: 1.O trabalho prisional é remunerado.eu . A de multa.º .º Suspensão temporária dos direitos políticos A suspensão temporária dos direitos políticos consiste na privação do exercício de todos ou de alguns dos direitos políticos por tempo não menor de três anos nem excedente a doze. Todos os direitos reservados © LexLink www. A de suspensão temporária de direitos políticos. Artigo 57. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. A de repreensão. 2. Enumeração As penas maiores são: 1. Artigo 58. 4. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. de maneira a reforçar a consciência dos deveres morais. de 3 de Fevereiro de 1955. 4. por qualquer maneira.lexlink.º Penas maiores. A de prisão maior de dezasseis a vinte anos. Artigo 62. A de suspensão. porém. Artigo 61. de 3 de Fevereiro de 1955. de 31 de Maio. A de prisão maior de doze a dezasseis anos. § 2. Artigo 56. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. em regra. em oficinas e explorações industriais ou agrícolas próprias dos estabelecimentos prisionais. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. ser permitida a ocupação dos condenados fora das prisões.O trabalho dos condenados em penas privativas de liberdade terá lugar.º 184/72.º Penas especiais para os empregados públicos As penas especiais para os empregados públicos são: 1.º Trabalho prisional Os condenados a penas privativas de liberdade são obrigados a trabalhar na medida das suas forças e aptidões. A pena de demissão.º 39 688.º 39 688. 3. § 2. quando se mantenha o estado de perigosidade. frustrados ou tentados. pelo menos. incluindo as resultantes de conversão da pena de prisão. ou cometer o crime doloso de falsidade. § 1.º — Da importância de todas as multas aplicadas em processo penal. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. independentemente de denúncia ou acusação particular.º — Se a infracção tiver sido cometida com fim de lucro.eu . os meios empregados e mais circunstâncias.º Repreensão A pena de repreensão obriga o condenado a comparecer em audiência pública do juízo respectivo para aí ser repreendido.º Demissão A pena de demissão ou perda de emprego pode ser com declaração de incapacidade para tornar a servir qualquer emprego. de 3 de Fevereiro de 1955.Artigo 63. Artigo 67. e que a pena decretada na lei seja a prisão. atentos o fim ou motivos determinantes. por dia inferior à Kz: 2. revelem perversão e malvadez que os faça considerar gravemente perigosos.º — Os limites estabelecidos na alínea b) deste artigo serão elevados ao triplo: 1. de burla. a que corresponda pena maior. § Único . ou quatro desses crimes a que corresponda prisão ou prisão maior e que. nos casos em que o Ministério Público acusa. Artigo 64. Prorrogação da pena As penas de prisão e de prisão maior aplicadas a delinquentes de difícil correcção poderão ser prorrogadas por dois períodos sucessivos de três anos.º 7/00. de homicídio ou de ofensas corporais. Artigo 65. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. b) de quantia proporcional aos proventos do condenado. de 31 de Maio.º — O quantitativo da pena de multa fixada em sentença não pode ser acrescido de quaisquer adicionais.º .Os que. de roubo. ou o de furto. ou severa.º Multa A pena de multa consiste no pagamento: a) de quantia determinada ou a fixar entre um mínimo e um máximo declarados na lei.º .A pena de censura dos empregados públicos pode ser ou simples. consumados.Pronunciar-se-á sempre a demissão do empregado público quando este. 2. fora do exercício das suas funções. não sendo.º Suspensão do exercício do emprego e censura A suspensão do exercício do emprego terá a duração de três meses a três anos. reincidirem pela terceira vez cometendo novo crime a que caiba também pena daquelas espécies. o fim ou motivos determinantes. 2.00 nem superior a Kz: 40. reverterá metade para a Fazenda Nacional e metade para o Cofre Geral de Justiça. de quebra fraudulenta.São considerados delinquentes por tendência os que.São delinquentes habituais: 1. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. tendo sido condenados por crimes dolosos da mesma natureza duas ou mais vezes em pena de prisão maior. atenta a sua espécie e gravidade. de 3 de Fevereiro de 1955. Artigo 66. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. ou sem essa declaração. de 3 de Novembro. de abuso de confiança. for encobridor de coisa furtada ou roubada.Todos aqueles de quem se prove haverem já praticado. § 2. com as formalidades decretadas na respectiva lei disciplinar. tendo sido condenados por crimes dolosos da mesma natureza em penas de prisão ou prisão maior três vezes ou mais num total de cinco anos.º . cometerem um crime doloso. de fogo posto.lexlink.º 39 688. § 1. a que corresponda prisão maior.º 39 688. de 3 de Fevereiro de 1955. § único .º 184/72.00. em virtude da situação económica do réu deve reputar-se ineficaz a multa dentro dos limites normais.º — Se.º . Todos os direitos reservados © LexLink www. verificando-se que o condenado não tem idoneidade para seguir vida honesta. três crimes dolosos.º 39 688. e que. frustrado ou tentado. consumado. Consideram-se delinquentes de difícil correcção os delinquentes habituais e por tendência. revelem o hábito de delinquir. e o seu comportamento anterior contemporâneo ou posterior ao crime.Os que. pelo tempo que a sentença fixar até dois anos.º . as circunstâncias em que foram cometidos e o comportamento ou género de vida do criminoso. não estando compreendidos nas categorias enunciadas no parágrafo anterior. § 3.º Delinquentes perigosos. reincidirem pela segunda vez cometendo novo crime a que caiba também pena maior. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. 3. Quando o facto cometido pelo demente irresponsável consista em homicídio. A interdição será aplicada pelo tribunal sempre que haja lugar a condenação em pena de prisão maior ou prisão por mais de seis meses por crimes dolosos cometidos no exercício ou com abuso de profissão.º 1.O internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola estende-se por período indeterminado de seis meses a três anos. punível com pena maior. a perigosidade do recluso se mantiver.º 184/72. de 31 de Maio. O internamento em manicómio criminal. Este regime considera-se extensivo a quaisquer medidas de internamento.º.Os maiores de 16 anos e menores de 18. se mostrar inadequado o regime dos institutos de reeducação. 4. e mediante prova convincente da conveniência da cessação da interdição. A duração da interdição será fixada na sentença.º . e que pela natureza da afecção mental devam ser considerados criminalmente perigosos. de 31 de Maio.º 2 do artigo 70. § 3.º Delinquentes anormais perigosos Aos delinquentes imputáveis. § 1. ainda que não tenham cumprido metade da pena. serão internados em manicómios criminais. o internamento em manicómio criminal terá a duração mínima de três anos. anterior à condenação ou sobrevinda após esta. se mostrem corrigidos. indústria ou comércio priva o condenado de capacidade para o exercício de profissão. no seu máximo. quando se mantiver o estado de perigosidade criminal resultante de anomalia mental. substituí-la por caução de boa conduta.eu .º .º Medidas de segurança São medidas de segurança: 1. mester. Artigo 70. A caução será perdida a favor do Cofre Geral dos Tribunais se aquele que a tiver prestado tiver comportamento incompatível com as obrigações caucionadas.º 184/72.º Menores imputáveis Os delinquentes menores de 21 anos e maiores de 16 cumprirão as penas ou medidas de segurança privativas de liberdade. em prisão-escola ou em estabelecimento prisional comum. de 31 de Maio. com o fim especial de educação.º 184/72. § 4. entre o mínimo de um mês e o máximo de dez anos. § 2. ou com violação grave dos deveres correspondentes. O tribunal poderá. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. A liberdade vigiada. após as prorrogações. O prazo da interdição conta-se a partir do termo da pena de prisão. mester. O internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola. decorrido metade do tempo da interdição. 2. previstas em legislação especial. tendo completado 25 anos. poderá ser-lhe aplicada a medida de segurança do n.O internamento em manicómio criminal de delinquentes perigosos será ordenado na decisão que declarar irresponsável e perigoso o delinquente nos termos do § único do artigo 68. Se. poderá a pena de prisão ou de prisão maior em que tenham sido condenados ser prorrogada por dois períodos sucessivos de três anos. criminalmente perigosos em razão de anomalia mental.º .lexlink. poderão ser internados em um instituto de reeducação pelo tempo de duração da pena ou medida de segurança.º .A caução de boa conduta será prestada por depósito da quantia que o juiz fixar. com bons antecedentes. para os quais seja necessária habilitação especial ou autorização oficial. a duração máxima da interdição é de dois anos. Artigo 69.A interdição duma profissão. Quando o crime perpetrado for punível com prisão.Artigo 68. o tribunal competente ordenará a transferência do menor para uma prisão-escola ou estabelecimento prisional comum. será esta substituída por liberdade vigiada pelo mesmo prazo. der causa à aplicação de outra medida de segurança.º . § 3. indústria ou comércio. ao prazo de liberdade vigiada ainda não cumprido.Os dementes inimputáveis que tenham cometido um facto previsto na lei penal. § 1.º. § 5. condenados pela primeira vez a pena de prisão ou à medida de segurança do n. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. mormente em razão da tendência para perpetração de actos de violência. indústria ou comércio. Se não puder ser prestada caução. durante o internamento. O internamento cessará quando o tribunal verificar a cessação do estado de perigosidade criminal resultante da afecção mental. comércio ou indústria interditos por decisão judicial é punível com prisão até um ano. e se verifique a probabilidade de perpetração de novos factos igualmente violentos ou agressivos.º .º do artigo 70. ofensas corporais graves ou outro acto de violência. Se. 5. § único . mester. O exercício de profissão. § 2.A liberdade vigiada será estabelecida pelo prazo de dois a cinco anos e implica o cumprimento das obrigações que sejam impostas por decisão judicial nos termos do artigo 121. dentro do prazo que for estabelecido ou se. pelo prazo de dois a cinco anos.º. mester. A interdição do exercício de profissão.º.Poderá ser concedida a liberdade condicional aos delinquentes menores quando.º . no mesmo prazo. a que corresponda pena de prisão por mais de seis meses. A caução de boa conduta. Todos os direitos reservados © LexLink www. mas neste caso separados dos demais delinquentes. Na falta de cumprimento das condições de liberdade vigiada poderá ser alterado o seu condicionamento ou substituída a liberdade vigiada por internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola por período indeterminado mas não superior.º .Aos delinquentes menores de difícil correcção só poderá ser prorrogada a pena por dois períodos sucessivos de dois anos. § 4. ainda que não tenham sido condenados por receptadores. A todos os que tiverem sido condenados por crimes de associação de malfeitores ou por crime cometido por associação de malfeitores. Aos indivíduos indicados nos números 3. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º.º. tem lugar em processo de segurança ou complementar. Aos que favoreçam ou excitem habitualmente a depravação ou corrupção de menores. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. A prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção ou anormais perigosos poderá. 5. CAPÍTULO II Dos efeitos das penas Artigo 74. logo que passe em julgado.º do artigo 70. Aos vadios. 9.º. de 31 de Maio. Todos os direitos reservados © LexLink www.º do artigo 70.lexlink.º 1.º e 8. 2. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. Poderá ser aplicada a medida de segurança do n. determinante da prorrogação das penas ou de aplicação de medidas de segurança. ou produto de crimes. 4. e bem assim a prorrogação e substituição de medidas de segurança. ou se dediquem ao aliciamento à prostituição.º . § 2.Em relação aos estrangeiros.º.º. nos termos do n. só poderá ter lugar pela primeira vez quanto aos indivíduos indicados nos números 1.A aplicação de medidas de segurança que não devam ser impostas em processo penal conjuntamente com a pena aplicável a qualquer crime ou em consequência da inimputabilidade do delinquente.º aos delinquentes a quem tenha sobrevindo anomalia mental durante a execução da pena. Limitação A condenação do criminoso. 4.º Limite da duração total das penas e medidas de segurança privativas de liberdade A duração total das penas e medidas de segurança privativas de liberdade aplicadas cumulativamente a um delinquente não pode exceder trinta anos. ou o internamento.º e 4. Poderão. Aos que se entreguem habitualmente à prática de vícios contra a natureza. ainda que não tenham sido condenados por quaisquer factos dessa natureza. quando desobedeçam repetidamente às prescrições regulamentares e policiais.º 184/72. nos termos da parte final do corpo do artigo 68.º do artigo 70.eu . 6. a liberdade vigiada com caução elevada ao dobro. ou aos delinquentes anormais perigosos. 5. 7.º será imposta. não exercitem habitualmente alguma profissão ou mester em que ganhem efectivamente a sua vida e não provem necessidade de força maior que os justifique de se acharem nessas circunstâncias. injustificadamente. § 1. ser substituída por qualquer das medidas de segurança previstas nos n.º. em geral.º. bem como a prorrogação da pena de anormais perigosos pela prorrogação da pena como delinquentes de difícil correcção. quadrilha ou bando organizado. considerando-se como tais os indivíduos de mais de dezasseis anos e menos de sessenta que. a caução de boa conduta ou a liberdade vigiada e. § 3. pela segunda vez. 2. Poderá ser substituída a prorrogação da pena aos delinquentes de difícil correcção pela prorrogação da pena como anormais perigosos. tem por efeito a substituição dessas penas ou medidas de segurança por outras correspondentes à natureza da alteração.º. em consequência da alteração da classificação anterior dos reclusos ou por se demonstrar praticamente mais eficaz a sujeição a regime diverso do inicialmente determinado. de 31 de Maio. 8. as medidas de segurança poderão ser substituídas pela expulsão do território nacional.Artigo 71. Às prostitutas que sejam causa de escândalo público ou desobedeçam continuadamente às prescrições policiais.º 184/72. 3. leia unicamente os efeitos declarados nos artigos seguintes.º Efeitos da condenação. as medidas de segurança mais graves ser substituídas. 2.º 2 e § 2. 6. nos termos seguintes: 1. O internamento só pode ser ordenado na sentença que tiver condenado o delinquente.º e 9.º Alteração do estado de perigosidade A alteração do estado de perigosidade.º . Aos indivíduos aptos a ganharem a sua vida pelo trabalho.º 3. As medidas de segurança não privativas de liberdade podem ser reduzidas na sua duração quando tal redução se mostre conveniente para a readaptação social do condenado e já tiver decorrido metade do prazo fixado pela sentença condenatória. 7.O internamento.º Aplicação de medidas de segurança São aplicáveis medidas de segurança: 1. sem terem rendimentos com que provejam ao seu sustento. poderão cumprir a pena em que tiverem sido condenados e ser internados após esse cumprimento em estabelecimento especial.º .º. Aos indivíduos suspeitos de adquirirem usualmente ou servirem de intermediários na aquisição ou venda de objectos furtados. por medidas de segurança menos graves. Artigo 72. 3. em prisão-asilo ou em casa de trabalho ou colónia agrícola por período de seis meses a três anos. 5.º 184/72. de 31 de Maio. se não tiverem cumprido as determinações legais ou instruções policiais destinadas à fiscalização dos receptadores. que se mostrem adequadas à readaptação social dos delinquentes. à mendicidade ou explorem a mendicidade alheia. Aos que mantenham ou dirijam casas de prostituição ou habitualmente frequentadas por prostitutas. nos casos que especialmente o justifiquem. 4. Aos rufiões que vivam total ou parcialmente a expensas de mulheres prostituídas. ou abusem de estupefacientes. pela primeira vez. Artigo 73. nos termos da respectiva legislação processual.º . durante a execução. que se dediquem.Os delinquentes que forem alcoólicos habituais predispostos pelo alcoolismo para a prática de crimes. Na suspensão de qualquer emprego ou funções públicas. a suspensão das honras e das distinções da nobreza. quanto aos empregados públicos. aposentar ou reformar. Artigo 80. não tendo o ofendido. Na incapacidade de tornar a servir o mesmo emprego.º cessa com a extinção da pena. salvo o disposto no § 2.º Impossibilidade de provimento em emprego público Não poderá ser provido em qualquer emprego público: 1.º do artigo precedente.lexlink. Produção ope legis Os efeitos das penas têm lugar em virtude da lei. ser eleito ou nomeado para quaisquer funções públicas. roubo.º. 2. 2. salvo estando reabilitado. e bem assim a suspensão do exercício de profissão que exija título. curador. 3. de 14 de Novembro de 1959. do direito de trazer armas. de ser testemunha em qualquer acto solene e autêntico.º 34 540.º e 3. § único . Na perda. Artigo 81. quebra fraudulenta. Aquele que tiver sido condenado em pena de prisão por furto. burla. só terá lugar quando a lei expressamente o declarar. procurador em negócios de justiça.º Efeitos da condenação em pena maior O réu definitivamente condenado a qualquer pena maior incorre: 1. 4.As incapacidades e a suspensão decretadas neste artigo cessam. de suspensão temporária de direitos políticos ou de desterro. ou de pagar-lhe o seu valor legalmente veri cado. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto n. e o ofendido ou os seus herdeiros requererem esse pagamento. títulos. Na de ser tutor.º Efeitos não penais da condenação O réu definitivamente condenado. a favor do Estado. incorre: 1. salvo disposição especial da lei. § 2. Artigo 83.Artigo 75. fogo posto ou por crime cometido na qualidade de empregado público no exercício das suas funções.Os condenados em qualquer pena pelo crime de lenocínio ficam definitivamente incapazes de exercer o poder paternal ou a tutela.º e no artigo 78. falsidade.º Conteúdo da pena de demissão O condenado à pena de demissão de emprego incorre: 1. do de ensinar ou dirigir ou concorrer na direcção de qualquer estabelecimento de instrução. do uso de qualquer condecoração. a suspensão do exercício do emprego por tanto tempo quanto aquela durar.º 34 540. de ser procurador em juízo. Na obrigação de pagar as custas do processo e as despesas de expiação. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto n. dignidade.º Princípio da legalidade na suspensão de direitos Fora do caso de suspensão do exercício de todos os direitos políticos. de 14 de Novembro de 1959. Nas incapacidades estabelecidas nos números 2. independentemente de declaração alguma na sentença condenatória. bem como o que tiver sido declarado delinquente de difícil correcção. qualquer que seja a pena. 2. direito à sua restituição. Artigo 82. 2. por serviços públicos anteriores à condenação.º . desde que se trate de crimes dolosos.A incapacidade de que trata o n. Artigo 77. dos instrumentos do crime. Na obrigação de indemnizar o ofendido do dano causado. pela extinção da pena que as produziu. Artigo 76. 2. Na obrigação de restituir ao ofendido as coisas de que pelo crime o tiver privado.º Conteúdo da pena de suspensão temporária dos direitos políticos A suspensão de qualquer dos direitos políticos por tempo determinado produz. abuso de con ança.º 34 540. se a restituição não for possível. Na perda de qualquer emprego ou funções públicas.º 3. TÍTULO III Da Aplicação e Execução das Penas Todos os direitos reservados © LexLink www. 3. de 14 de Novembro de 1959. Artigo 78. Artigo 79. § 1. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto n. Na incapacidade de eleger.º Efeitos da condenação em pena de prisão correccional e suspensão temporária dos direitos políticos ou desterro O réu definitivamente condenado a pena de prisão.º . nobreza ou condecorações. da capacidade de ser tutor ou curador ou membro de algum conselho. de família. o ofendido ou os seus herdeiros requeiram a indemnização. Na perda do direito de se jubilar.º Efeitos das penas. ou terceira pessoa. ou membro do conselho de família.eu . Aquele a quem tiver sido aplicada pena de prisão por outras infracções ou de multa por infracções com carácter de delito doloso contra a economia ou a saúde pública. ipso facto.º Penas eclesiásticas As penas eclesiásticas não produzem efeito algum civil. incorre: 1. e contar-se-á desde a data da sentença em que tiver sido consignada. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 39 688. Artigo 85. nem se prejudiquem as regras estabelecidas para a aplicação da pena no caso de reincidência ou sucessão de crimes. ou motivos do crime e a personalidade do delinquente. alterar ou manter o condicionamento da condenação. será substituída pela de prisão correccional.A obrigação de pagar a multa só passa aos herdeiros do condenado se em vida deste a sentença de condenação tiver passado em julgado. depende da culpabilidade do delinquente.º Substituição da pena de suspensão dos direitos políticos Quando algum indivíduo que não tenha ou não exerça direitos políticos.No caso de infracção das obrigações impostas.º Pena suspensa. se o réu tiver ainda sofrido condenação em pena de prisão. Princípio da legalidade Nenhuma pena poderá ser substituída por outra. a cada um deles deve ser imposta essa pena. Artigo 90.A suspensão pode ser subordinada ao cumprimento de obrigações similares às que acompanham a liberdade condicional. o juiz. tendo-se em atenção a gravidade do facto criminoso.lexlink.º 184/72.º Suspensão da execução da pena. ou infringido as obrigações impostas. § 2. sem que todavia se confundem na execução.º .º 184/72. a pena de prisão. Artigo 89.Na fixação da pena de multa. poderá declarar suspensa a execução da pena.º Medida da pena A aplicação das penas. Se for a de suspensão temporária do exercício de todos ou de alguns desses direitos. ou de prisão e multa. § 1. constitua pena correspondente à culpabilidade do delinquente. de 31 de Maio.No caso de nova condenação juiz acumulará a primeira pena à segunda. de 3 de Fevereiro de 1955.º 39 688.º .Se a infracção for punida com pena de prisão até seis meses e multa. § único . os seus resultados.º 39 688. se a infracção for cometida por vários réus. ou de multa.º Personalidade da pena de multa Quando a lei decretar a pena de multa. cometer algum crime. poderá o juiz revogar a suspensão. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º Substituição da prisão por multa A pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses poderá ser sempre substituída por multa correspondente. A sentença indicará os motivos da suspensão da pena. a sentença deverá considerar-se de nenhum efeito.CAPÍTULO I Da aplicação das penas em geral Artigo 84. equivalente à soma da multa directamente cominada e da resultante da conversão da prisão.eu .A substituição da pena de prisão pela de multa far-se-á segundo o critério estabelecido na alínea b) do artigo 63. § único . se a pena decretada pela lei for a pena fixa de suspensão dos direitos políticos pelo tempo de quinze ou de vinte anos.º . NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. de 3 de Fevereiro de 1955. Pressupostos e fundamentação Em caso de condenação. dentro dos limites legais.O tempo de suspensão não será inferior a dois anos. sua revogação e alteração do condicionamento da condenação Se decorrer o tempo da suspensão sem que o réu tenha perpetrado outro crime da mesma natureza daquele por que foi condenado ou qualquer crime doloso pelo qual venha a ser condenado em pena privativa de liberdade. § 1. nem superior a cinco. § 1. Caducidade da suspensão. salvo nos casos em que a lei o autorizar. de 31 de Maio. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. tendo ponderado o grau de culpabilidade e comportamento moral do delinquente e as circunstâncias da infracção. CAPÍTULO II Da aplicação das penas quando há circunstâncias agravantes ou atenuantes Todos os direitos reservados © LexLink www. o tribunal que decidir a substituição da pena de prisão aplicará uma só multa.º Substituição das penas. entre os limites fixados na lei para cada uma.º e nos parágrafos do mesmo artigo. Artigo 86.º . NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. será substituída pela de prisão até um ano. de 3 de Fevereiro de 1955. atender-se-á sempre à situação económica do condenado.º .º . Artigo 88. § 2. a intensidade do dolo ou grau da culpa. Artigo 87. de maneira que o seu quantitativo. ordenando a execução da pena. § 2. Substituir a pena fixa de suspensão dos direitos políticos pela de suspensão temporária de direitos políticos.º. fixando a sua duração entre os limites que a lei determinar para a infracção. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. 6. o disposto nos números seguintes: 1.º ou substituí-la por prisão não inferior a um ano.º e 4.A pena de suspensão temporária dos direitos políticos gradua-se entre o máximo e o mínimo legais. A pena do n. Artigo 95. 2. em geral.eu . § único . será agravada ou atenuada a pena.º e 57. 3. Artigo 97. de 3 de Fevereiro de 1955.Artigo 91.º Agravação extraordinária das penas quanto aos delinquentes habituais e por tendência Haverá lugar à agravação extraordinária das penas quanto aos delinquentes habituais e por tendência. de 3 de Fevereiro de 1955. 2. considerando o especial valor das circunstâncias atenuantes: 1. de 3 de Fevereiro de 1955. ou substituir a pena de prisão pela de desterro ou pela de multa. Todos os direitos reservados © LexLink www.º 5. 2. Os limites. Artigo 94.º 39 688. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. 56. Artigo 96.º 39 688.º 39 688. Reduzir a um ano a pena do n. desterro e suspensão temporária dos direitos As penas de prisão e de desterro agravam-se e atenuam-se. não podendo ser inferior a um mês. 5.º 5.lexlink.º. As penas dos números 1. Substituir as penas especiais para empregados públicos mais graves pelas menos graves. de 3 de Fevereiro de 1955. é em relação à pena fixada em razão da qualificação que se estabelece a agravação ou atenuação resultante do concurso doutras circunstâncias. Artigo 92. Poderá. § único .No concurso de circunstâncias qualificativas que agravam a pena do crime em medida especial e expressamente considerada na lei.º agravam-se e atenuam-se. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. 4. segundo a maior ou menor influência na culpabilidade do criminoso.º do artigo 55.º Agravação e atenuação das penas de prisão. mas poderá reduzir-se a sua duração a dois anos. dentro do máximo e mínimo das mesmas penas. Reduzir o mínimo especial da pena de prisão ao seu mínimo geral. A pena de prisão será aumentada de metade nos seus limites mínimo e máximo.º Gravidade relativa das penas A gravidade das penas considera-se. reduzir-se de dois anos o limite mínimo normal das penas referidas. observar-se-á. Substituir as penas de prisão maior mais graves pelas menos graves. no entanto. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. segundo a ordem de precedência por que vêm enumeradas nos artigos 55.º.º agrava-se e atenua-se. das penas de prisão maior serão aumentados de um quarto da sua duração.º Circunstâncias agravantes qualificativas Quando uma circunstância qualifique a maior ou menor gravidade de um crime. de 3 de Fevereiro de 1955.º 39 688. 3.º 39 688. apreciando-se as demais circunstâncias dessa espécie como se fossem de carácter geral. conforme umas ou outras predominarem. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. as quais não sejam consideradas especial e expressamente na lei para qualificar a maior ou menor gravidade do crime. determinando especialmente a medida da pena. A pena de suspensão dos direitos políticos por tempo de quinze ou vinte anos agrava-se com a pena de multa até dois anos e atenua-se com a redução da sua duração a dez ou quinze anos.º 39 688.º. determinando a pena correspondente.º 39 688.º do artigo 55. Substituir qualquer das penas correccionais indicadas no artigo 56. quanto à duração. quanto à duração. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. Artigo 93. 3. só terá lugar a agravação resultante da circunstância qualificativa mais grave.º Agravação e atenuação geral das penas maiores Se nos casos em que forem aplicáveis penas maiores concorrerem circunstâncias agravantes ou atenuantes.º do artigo 55. 2. de 3 de Fevereiro de 1955. dentro dos seus limites legais.º Atenuação extraordinária das penas Poderão extraordinariamente os juízes. de 3 de Fevereiro de 1955. nos termos seguintes: 1.º Concurso simultâneo de agravantes e atenuantes Concorrendo simultaneamente circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes.º pela de multa ou aplicar somente esta quando for decretada juntamente com outra. máximo e mínimo. No concurso de crimes puníveis com a mesma pena. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º do artigo 55. no n. § 2. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. serão aplicadas respectivamente as penas imediatamente inferiores. quando aquela directamente não corresponda a certo tempo de duração. agravada em medida não inferior a metade da sua duração máxima. da pena. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º Aplicação da pena no caso de reincidência No caso de reincidência observar-se-á o seguinte: 1. de 3 de Fevereiro de 1955.Exceptuam-se do disposto neste artigo a pena ou penas de multa. Quando os crimes sejam puníveis com penas diferentes. se deva fazer a equivalência entre a duração de penas de espécies diferentes. no entanto. supondo-se consumado o crime. nos termos deste artigo. a pena única poderá exceder a soma das penas aplicadas. Artigo 103. será aplicada a pena mais grave. Artigo 104. caberia aos autores daquela.Artigo 98. A dos cúmplices de tentativa a mesma que.º. reduzida ao mínimo.lexlink. 3. agravar-se-á a pena segundo as regras gerais.º do artigo antecedente.º do artigo 55. A dos cúmplices do crime frustrado a mesma que caberia aos autores da tentativa desse crime. de 3 de Fevereiro de 1955. observar se-á a regra estabelecida para a primeira reincidência.º 1. Todos os direitos reservados © LexLink www. § único . 3. será aplicada a pena imediatamente superior. Se as penas aplicáveis.º. se for aplicável prisão maior. se as circunstâncias relativas à personalidade do delinquente o aconselharem.º. faz-se tendo em atenção o critério estabelecido no § único do artigo 123. 2.º do artigo 55.º 1. a agravação consistirá em aumentar o máximo e mínimo da pena de metade da duração máxima da pena aplicável. 2.º .º 39 688. sucessão. o máximo da pena aplicável será reduzido a metade da sua duração máxima. 2. máximo e mínimo. crime continuado.º.º 39 688. em atenção à acumulação de crimes. a agravação correspondente à reincidência será igual a metade da diferença entre os limites. com excepção da do n.eu . prisão e prisão maior Quando. se aquela for alguma das indicadas nos números 2. 2.º Equivalência entre as penas de multa e de prisão A equivalência entre a pena de multa e a de prisão.º .º para conversão da multa em prisão. O mesmo se observará quando uma das penas for a do n. Se a pena aplicável for de prisão.º Pena aplicável no caso de crime frustrado No caso de crime frustrado observar-se-ão as seguintes regras: 1.º. cumplicidade.º e 4. Em nenhum caso.º 184/72. se for qualquer outra pena. CAPÍTULO III Da aplicação das penas.º e 4.º Equivalência entre as penas de desterro. agravada segundo as regras gerais.º do artigo 55. nos casos de reincidência. de 31 de Maio.º 39 688. de 31 de Maio. Artigo 101. Se a pena aplicável for de prisão maior. fossem quaisquer das penas designadas nos números 1.º Pena dos cúmplices A pena dos cúmplices do crime consumado será a mesma que caberia aos autores do crime frustrado. far-se-á sem prejuízo da indicação na sentença condenatória da pena correspondente a cada crime. a um aumento de pena igual à duração da pena aplicada na condenação anterior. de 3 de Fevereiro de 1955. far-se-á corresponder a pena de desterro a dois terços da pena de prisão e esta a dois terços da pena de prisão maior.º Aplicação da pena no caso de sucessão de crimes No caso de sucessão de crimes. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. qualquer pena correccional.º 184/72. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. A medida da agravação poderá.nos demais casos de sucessão de crimes.O cúmulo das penas. Artigo 102.º 39 688. e se a condenação anterior tiver sido também em prisão maior. crime frustrado e tentativa Artigo 100. acumulação de crimes.º 1.º. aplicar-se-á a mesma pena. A medida da pena será ainda elevada com metade do aumento assim determinado no caso de segunda reincidência. Artigo 99.º. Se a de prisão maior de dois a oito anos. que serão sempre acumuladas com as outras penas. ser reduzida. de 3 de Fevereiro de 1955. § 1.º Pena aplicável no caso de acumulação de infracções A acumulação de crimes será punida segundo as seguintes regras gerais: 1. ou nos casos especiais declarados na lei. para qualquer efeito jurídico. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. Artigo 107.º.º. Se for a pena maior do n. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º do artigo 55. atenuada e nunca superior a três meses.º do artigo 55. NOTA 2: Revogado pela Lei nº 9/89.º 39 688. ser-lhe-á aplicada a de prisão por seis meses a um ano. custas ou selos. Artigo 112. custas e selos Não haverá prisão por falta de pagamento do imposto de justiça. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. nunca lhe será aplicada pena mais grave do que a do n. Se ao crime for aplicável qualquer pena maior. de 3 de Fevereiro de 1955.º Pena aplicável aos menores de vinte e um anos Se o criminoso for menor de vinte e um anos ao tempo da perpetração do crime. Artigo 110. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. com a excepção da indicada no n.º 5.º 39 688. quando relativo aos crimes de receptação real. 104.º.º Impossibilidade de prisão por falta de pagamento de imposto de justiça. educação ou correcção previstas na legislação especial.lexlink. 101. só podem ser tomadas medidas de assistência.º Ressalva dos casos especiais punidos com pena determinada As disposições dos artigos 100.º 5. Artigo 114.Artigo 105. Artigo 108.º 39 688.º do artigo 55. NOTA 1: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 3.º Punibilidade dos crimes culposos Os crimes meramente culposos só são punidos nos casos especiais declarados na lei. Se for pena de prisão. se nele tivessem intervindo circunstâncias atenuantes. CAPÍTULO V Da execução das penas e medidas de segurança Artigo 113. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. Artigo 109. 3. 2.º.º. Artigo 111.º 39 688. de 3 de Fevereiro de 1955. de 31 de Maio.º 39 688. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. nunca lhe será aplicada pena mais grave do que a do n. em relação a eles. 102.º 5. Todos os direitos reservados © LexLink www.º. 105.º.º.º Pena aplicável ao encobridor O encobridor será punido nos termos seguintes: 1.º.º. de 31 de Maio.º 184/72.º e 106. salvos os casos especiais em que a lei decretar pena determinada. ser-lhe-á aplicada pena de prisão.º do artigo 55. de 3 de Fevereiro de 1955. 103. de 3 de Fevereiro de 1955.eu .º Pena aplicável aos menores de dezoito anos Se o criminoso tiver menos de dezoito anos ao tempo da perpetração do crime.º 184/72.º Tratamento dos menores inimputáveis em razão da idade Os menores de dezasseis anos estão sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores e. A estes crimes nunca serão aplicáveis penas superiores à prisão e multa correspondente. de 11 de Dezembro. ser-lhe-á aplicada a mesma pena. de 3 de Fevereiro de 1955.º Punição do agente com privação voluntária e acidental da inteligência O disposto no artigo antecedente é extensivo aos criminosos em que concorrer alguma das circunstâncias especificadas no artigo 50.º Pessoalidade das penas As penas não passarão em caso algum da pessoa do delinquente. CAPÍTULO IV Da aplicação das penas em alguns casos especiais Artigo 106.º entendem-se.º Pena aplicável aos autores de tentativa Aos autores de tentativa será aplicada a mesma pena que caberia aos autores de crime frustrado. Artigo 116. em estabelecimento adequado.º . Por doença física ou mental que imponha internamento hospitalar. Durante os presumidos três últimos meses de gravidez devidamente comprovada e até três meses depois do parto.º 7/00.º 39 688. efectuado com notável diligência ou de excepcional importância.º do artigo 70. 3. mas.º e 2. se não tiver havido simulação.Na pena de desterro descontar-se-á a prisão preventiva à razão de três dias de desterro por dois de prisão.º Fundamento das sanções criminais e medidas de segurança que podem ser aplicadas proviso A execução das penas ou medidas de segurança funda-se exclusivamente em sentença passada em julgamento.º.O tribunal que condenar em pena ou medida de segurança privativa de liberdade ordenará o desconto da prisão preventiva sofrida pela imputação de outro crime. de 3 de Novembro.00 kwanzas por dia se se tratar de pena de multa de quantia determinada. 3. de liberdade vigiada e de interdição do exercício de profissão. ou à razão de 5.lexlink. Artigo 118.eu . que derem provas durante a execução da pena de grande aptidão para o trabalho. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. Artigo 119. rendimento e perfeição.º.O início da execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade será diferido: 1. quando seja admitida a revisão da sentença. Nos casos previstos nos artigos 304. o juiz poderá ordenar o internamento.º 1. a execução das penas é contínua. o resgate parcial da pena de prisão ou prisão maior. § único . A prisão preventiva. § único .º do Código de Processo Penal.Só podem ser aplicadas provisoriamente as medidas de segurança de internamento em manicómio criminal. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 184/72. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º Resgate das penas de prisão por trabalho Aos condenados com exemplar comportamento na prisão. 2. de 31 de Maio. 2. 2.º do artigo 71. 3. NOTA: Redacção actualizada Decreto-Lei n. o quantitativo da multa descontado por dia de prisão preventiva sofrida não será inferior à taxa diária de conversão da multa em prisão. Todos os direitos reservados © LexLink www. Se o condenado enlouquecer depois da condenação.A aprendizagem de um ofício ou mester. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. § 1. se a condenação for em prisão maior. até que recobre a integridade mental. até ao limite de um dia de prisão por três dias de trabalho particularmente pesado.º Execução das penas Salvas as excepções previstas na lei.º 184/72. desde que este não tenha sido cometido depois do termo daquela prisão. Neste último caso.º . 4. § 3.º . A prisão que houver sido cumprida em execução de condenação por tribunal estrangeiro pelo mesmo crime.º.º e 305. Se o condenado tiver de cumprir primeiro outra pena. § 4. a partir da captura. indicada no § único do artigo 123. O desconto da prisão preventiva na pena de multa só terá lugar quando não possa ser aplicado a qualquer pena de prisão ou prisão maior. salvo no caso do n. A execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade suspende-se: 1. de 31 de Maio.º Desconto na duração das penas e medidas de segurança Na duração das penas e medidas de segurança privativas de liberdade levar-se-á em conta por inteiro: 1.Na pena de multa descontar-se-á a prisão preventiva à razão de um dia de multa por um dia de prisão. de 31 de Maio. de 3 de Fevereiro de 1955. § único . Artigo 117. constitui motivo bastante para a apresentação ao tribunal competente de proposta de cessação da medida de internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola. poderá ser concedido.º 184/72.º Início do cumprimento das penas e medidas de segurança privativas da liberdade A execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade inicia-se no dia em que passar em julgado a sentença condenatória sempre que o condenado se encontre preso.º .Na interdição temporária do exercício de profissão descontar-se-á o tempo da aplicação provisória. nos termos estabelecidos em regulamento. O tempo de internamento hospitalar que suspenda a execução da pena. Por evasão do condenado e durante o tempo por que ele andar fugido. dos indivíduos indicados nos números 1. § 2. Por decisão do Supremo Tribunal de Justiça. com diligência e reconhecida aptidão. sob custódia.Artigo 115. º .Quando a multa for de quantia taxada pela lei. para sua ocupação em regime de meia liberdade. 8. de 3 de Novembro. 4. 2. A interdição de residência. pode ser modificada na sua execução: 1. quer resultantes da substituição de penas de prisão.Tratando-se de pena de multa fixada por certa duração de tempo. ou em obras. e um mês no caso de multa aplicada a contravenções previstas em regulamentos ou posturas. c) aos menores .00 por dia. serviços ou oficinas de entidades particulares. A aceitação da protecção e indicações das entidades às quais for cometida a sua vigilância. b) aos delinquentes de difícil correcção . será convertida em prisão à razão de Kz: 5.º . da família ou dos órgãos encarregados de os educar ou assistir. serviços ou oficinas do Estado e dos corpos administrativos. poderá ser imposto: a) aos delinquentes anormais . poderão ser cumpridas por meio da prestação de trabalho em qualquer mester ou ofício. de 31 de Maio. Artigo 123. isolada ou cumulativamente. Pela substituição por prestação de trabalho.º Cumprimento da pena de multa por prestação de trabalho As penas de multa. E. considerar-se-á resgatado um dia de multa com a entrega de metade da remuneração de cada dia de trabalho.º Conversão e substituição da pena de multa A pena de multa. CAPÍTULO VI Da extinção da responsabilidade criminal Todos os direitos reservados © LexLink www. nos termos e condições constantes da lei. Artigo 121. empresa ou obra. poderá ser-lhe imposto. de 31 de Maio.No caso de substituição da multa por prestação de trabalho.º . em determinado lugar ou região. O cumprimento de deveres familiares específicos. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. por cada dia de trabalho fica resgatada a parte da multa equivalente à importância descontada na remuneração do condenado. § único . § 1. o condenado terá de completar o cumprimento da pena.º 184/72.º 184/72. 5. nos períodos em que se encontrem desempregados.a obediência às prescrições dos pais. não excedendo a sua duração dois anos no caso de multa aplicada por qualquer crime. a personalidade do recluso.As obrigações impostas podem ser alteradas quando ocorram circunstâncias que o justifiquem. quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta. A reparação. A obrigação de não frequentar certos meios ou locais. Quando revogada a liberdade condicional. o ambiente em que tenha vivido ou passe a viver. inferior à que resultar da divisão do seu total pelo máximo do tempo em que pode ser convertida a pena de multa. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. em obras públicas. assim. § 1.Em especial. Se não tiver bom comportamento ou não cumprir alguma das obrigações que lhe tenham sido impostas. de 31 de Maio. ou de pena de prisão substituída por multa. a liberdade condicional será revogada. porém. ou o emprego em determinado ofício.º 7/00. 6. § 2.a obrigação de darem entrada em estabelecimento adequado. Artigo 122. por uma só vez ou em prestações. § 2. não se descontando o tempo que passou em liberdade. A obrigação de prestar caução de boa conduta. quer directamente aplicadas como tais. em geral: 1.º Revogação da liberdade condicional Se o libertado condicionalmente cometer outro crime da mesma natureza daquele por que foi condenado ou qualquer crime doloso pelo qual venha a sofrer pena privativa de liberdade. O exercício de uma profissão ou mester.eu .º 184/72. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.lexlink. Artigo 124. ou outras circunstâncias atendíveis. do dano causado à vítima do crime. A taxa diária de conversão da multa em prisão não será. seis meses no caso de multa aplicada a contravenções previstas nas leis.º Obrigações do libertado condicionalmente A decisão que conceder a liberdade condicional especificará as obrigações que incumbem ao libertado e que podem variar segundo o crime cometido. ou de não acompanhar pessoas suspeitas de má conduta. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. de 31 de Maio.a obrigação de se submeterem ao tratamento médico que lhes for prescrito.º Liberdade condicional Os condenados a penas privativas de liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena. na falta de bens suficientes e desembaraçados.º 184/72. a liberdade condicional pode ser revogada ou alterado o seu condicionamento. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. A proibição do exercício de determinados mesteres.Artigo 120. ou fixação de residência. 3. Pela conversão em prisão por tempo correspondente.º . 2. particularmente de assistência. 7. O indulto e a comutação são da competência do Chefe do Estado. se ao crime corresponder pena maior. Pela morte do criminoso. para haver procedimento criminal. conta-se desde o dia da evasão. Extinguindo ou limitando os efeitos penais da condenação. Nos casos especiais previstos na lei.A prescrição do procedimento criminal conta-se desde o dia em que foi cometido o crime. Pelo seu cumprimento. § 3.O procedimento criminal prescreve passados quinze anos. § 6.eu .A prescrição da pena ou da medida de segurança conta-se desde o dia em que a sentença condenatória tiver passado em julgado. e passado um ano. § 1. A comutação verifica-se por algum dos modos seguintes: 1.O perdão da parte só extingue a responsabilidade criminal do réu. mas em todos os mais casos prescreverá. quanto a contravenções. 3. Se a parte for menor não emancipado ou interdito por causa que o iniba de reger a sua pessoa. das penas e das medidas de segurança O procedimento criminal.A morte do criminoso e a amnistia não prejudicam a acção civil pelos danos causados. § 4. 3.º . se lhe for aplicável pena correccional ou medida de segurança e passado um ano.º. § 3.º . 2. 8. § 7. Pela reabilitação. se tiver sido cumulada com a acção criminal e os prazos estabelecidos nesses parágrafos forem mais longos que os da lei civil. 3. 4. no que for aplicável. Pela prescrição do procedimento criminal. passados cinco. a prescrição começa a contar-se desde a data em que foi proferida a sentença condenatória. 2. § 4. § 5. Pelo indulto ou comutação.º 184/72. Pelo perdão da parte. Pela anulação da sentença condenatória em juízo de revisão. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. § 7. Pela caducidade da condenação condicional. Pela oblação voluntária.º . o procedimento criminal e as penas só acabam relativamente àqueles a quem se referem as causas da sua extinção. as penas correccionais passados dez anos e as penas por contravenções passado um ano.Artigo 125. 4. de 31 de Maio.º.º . as penas mais leves prescrevem com a pena mais grave.º 184/72. Após a instauração da acção de que dependa a instrução do processo criminal e enquanto não passe em julgado a respectiva sentença. Substituindo-as por outras menos graves e de duração igual ou inferior à da parte da pena ou medida de segurança ainda não cumprida.º .A aceitação do indulto ou comutação é obrigatória para o condenado.º . prescreve o direito de queixa passados dois anos. As medidas de segurança prescrevem passados cinco anos.º deste artigo. § 5. ou seus herdeiros. O indulto consiste na extinção total da pena. Nos condenados à revelia. 2. 6. Pela prescrição.Nas penas mistas. mas evadindo-se o condenado e tendo cumprido parte da pena.º Outras causas de extinção das penas e das medidas de segurança A pena e a medida de segurança também acabam: 1. 7.Salvo disposição em contrário.º.º . assim como a restituição ou reparação civil mandada fazer por sentença criminal.º . quando não há procedimento criminal sem denúncia ou sem acusação particular.º .lexlink. 2.Acerca da acção civil resultante do crime cumprir-se-á.º . mas as causas de extinção referidas nos números 1. nem têm efeito retroactivo pelo que respeita aos direitos legitimamente adquiridos por terceiros. de 31 de Maio. não só nos casos previstos no artigo 6.Se. o perdão apenas produzirá efeitos quando seja legitimamente autorizado. excepto se já tiver transitado em julgado a respectiva sentença condenatória e ainda nos casos especiais declarados na lei. segundo as regras do direito civil.º Extinção do procedimento criminal. quando tenham lugar. Artigo 126. 5. se ao crime for aplicável pena maior. Todos os direitos reservados © LexLink www. 2. ou pela renúncia ao direito de queixa em juízo.º não extinguem os efeitos da condenação. A prescrição do procedimento criminal não corre: 1.º e 4. as penas e as medidas de segurança acabam. § 2. embora não seja alegada pelo réu ou este retenha qualquer objecto por efeito do crime. for indispensável a queixa do ofendido ou de terceiros.A prescrição da pena ou medida de segurança não corre enquanto o condenado se mostrar legalmente preso por outro motivo. nas contravenções puníveis só com multa.º e 3. 3. § 6.º . se a pena correspondente ao crime for correccional.As penas maiores prescrevem passados vinte anos. O indulto não pode ser concedido antes de cumprida metade da pena ou metade da duração mínima da medida de segurança. o disposto nos §§ 2. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º . Pela amnistia. A partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o processo pelo respectivo crime. Reduzindo a pena ou medida de segurança fixadas por sentença. § 1.º . mas também: 1.º .O condenado julgado inocente em juízo de revisão. § 2. tem direito a receber do Estado uma indemnização pelos danos sofridos. º. nos casos não especificados.Consideram-se fixas as penas dos números 1.º . Quatro anos.Negada a reabilitação por falta de bom comportamento do requerente. 3. ou o máximo da duração da pena de degredo.º . 2. considera-se mais leve a pena de prisão maior em relação às de prisão maior celular.A inferência em quaisquer preceitos incriminados pelas penas dos números 1.º 184/72. As condenações anteriores à reabilitação de direito ou à reabilitação judicial plena. seguida de degredo por doze e a pena fixa de degredo por vinte e cinco anos pela pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.º . quando devesse ser cumprida como prisão maior celular sem redução do tempo da sua duração. sem limitação de tempo pela pena de prisão e multa correspondente.º do artigo 55. e tenham decorrido os seguintes prazos: 1.º e 6. A prisão maior celular de dois a oito anos a pena de prisão maior temporária de três a doze anos e a de degredo temporário de três a doze anos pela pena de prisão maior de dois a oito anos. A de prisão maior por seis anos.º. TÍTULO IV Disposições Transitórias Artigo 129. 6.º.º Reabilitação A reabilitação extingue os efeitos penais da condenação.º. § 4.º do artigo 55. quando se trate de delinquentes de difícil correcção. com prisão no lugar do degredo por oito a dez anos pela pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos. directamente aplicada ou resultante de redução obrigatória da pena de degredo. sem que. § 1. 3. 2.º do artigo 55. 2. 4.º Substituição de penas No Código Penal e legislação penal extravagante considerar-se-ão substituídas as penas abolidas pelas que lhes correspondem nos termos seguintes: 1.º.º.º Responsabilidade civil A imputação e a graduação da responsabilidade civil conexa com os factos criminosos são regidas pela lei civil. 3. se entretanto não houver lugar a nova condenação. Seis anos. A de prisão maior celular por oito anos.º.º do artigo 57. 2. § 2. depois de extintas estas. em direito transitório. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. As condenações condicionais quando se tenha verificado a condição resolutiva do julgado.º é substituída pela referência às penas dos números 1.º e as referências aos números 5. § 2.Serão canceladas no registo criminal.No confronto das penas substituídas nos termos deste artigo. 3.º . pode ser requerida e concedida após a extinção da pena e da medida de segurança sem nova condenação. não devendo dele constar para quaisquer efeitos: 1.A reabilitação não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultaram da condenação.º . 7.º.º.A reabilitação judicial. contudo. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. só pode ser de novo requerida decorridos os prazos a que se refere o § 2. A de prisão maior celular por quatro anos. o máximo da anterior prisão maior celular.º e 4. de 31 de Maio. de 31 de Maio. 5. Um ano. de per si.lexlink. A pena de expulsão do território nacional. degredo e prisão temporária.º. o máximo da sua duração possa exceder. Artigo 128.º .A reabilitação de direito verifica-se.º . § 5. A pena de prisão correccional pela pena de três dias a dois anos. As condenações anuladas em juízo de revisão e as condenações por crimes amnistiados. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. § 1. e a pena de expulsão temporária do território nacional pela de prisão até seis meses. seguida de degredo por oito e a pena fixa de degredo por quinze anos pela pena de prisão maior de oito a doze anos. 4. pela referência à pena do número 5. e para o efeito do artigo 6. § 3. não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros. 3.º do artigo 57.º 39 688. quando se prove o bom comportamento do requerente. plena ou limitada a algum ou alguns dos efeitos da condenação. LIVRO II Dos Crimes em Especial TÍTULO I Dos Crimes Contra a Religião do Reino e dos Cometidos por Abuso de Funções Religiosas Todos os direitos reservados © LexLink www.eu .Artigo 127. seguida de degredo por dez e a pena fixa de degredo por vinte anos pela pena de prisão maior de doze a dezasseis anos.º. 2. com prisão no lugar do degredo ou sem ela e a pena fixa de degredo por vinte e oito anos.º e 6. 3. decorridos prazos iguais aos prazos de prescrição das penas ou ao dobro do prazo de prescrição das medidas de segurança. nem sana. esteja cumprida ou de outro modo extinta a obrigação de indemnizar o ofendido ou seja impossível o seu cumprimento. quando se trate de condenados por crimes culposos ou por crimes dolosos punidos com pena de prisão até seis meses ou outra de menor gravidade.º . 2.º e 4. a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade.º.º 184/72. § 3. de 3 de Fevereiro de 1955. A pena de prisão maior celular por oito anos seguida de degredo por vinte anos. CAPÍTULO I Dos crimes contra a religião NOTA: Ver Decreto de 15 de Fevereiro de 1911. Artigo 130.º Crimes contra a religião Aquele que faltar ao respeito à religião do reino, católica, apostólica, romana, será condenado na pena de prisão desde um até dois anos, e na multa, conforme a sua renda, de três meses a três anos, em cada um dos casos seguintes: 1. Injuriando a mesma religião publicamente em qualquer dogma, acto ou objecto do seu culto, por factos ou palavras, ou por escrito publicado, ou por qualquer meio de publicação. 2. Tentando pelos mesmos meios propagar doutrinas contrárias aos dogmas católicos definidos pela Igreja. 3. Tentando por qualquer meio fazer prosélitos ou conversões para religião diferente ou seita reprovada pela Igreja. 4. Celebrando actos públicos de um culto que não seja o da mesma religião católica. § 1.º - Se o criminoso for estrangeiro, serão nestes casos substituídas as penas de prisão e de multa pela expulsão do território nacional até doze anos. § 2.º - Se unicamente se tiver cometido simples falta de respeito, ou as palavras injuriosas ou blasfémias forem proferidas de viva voz publicamente, mas sem intenção de escarnecer ou ultrajar a religião do reino nem propagar doutrina contrária aos seus dogmas, será somente aplicada a pena de repreensão, podendo ajuntar-se a prisão de três a quinze dias. § 3.º - Se a injúria consistir no desacato e profanação das Sagradas Formas da Eucaristia, a pena será de dois a oito anos de prisão maior. Artigo 131.º Perturbação violenta do culto religioso A mesma pena será imposta àquele que, por actos de violência, perturbar ou tentar impedir o exercício do culto público da religião do reino. Artigo 132.º Injúria e ofensa contra ministro da religião A injúria e ofensa cometida contra um ministro da religião do reino, no exercício ou por ocasião do exercício de suas funções, será punida com as penas que são decretadas para os mesmos crimes cometidos contra as autoridades públicas. NOTA: Ver Decreto de 20 de Abril de 1911. CAPÍTULO II Dos crimes cometidos por abuso de funções religiosas Artigo 136.º Abuso de funções religiosas Todo o ministro eclesiástico que se servir de suas funções religiosas para algum fim temporal reprovado pelas leis do Estado, será condenado em prisão e multa de um mês até três anos. § 1.º - O que abusar de suas funções religiosas, se o abuso consistir na revelação do sigilo sacramental, ou em sedução de pessoa sua penitente para fim desonesto, será condenado na pena de prisão maior de oito a doze anos. § 2.º - Se o abuso consistir em proceder ou mandar proceder à celebração do matrimónio, sem que previamente tenham tido lugar as formalidades que as leis civis requerem, será condenado em prisão de um até dois anos e multa de um mês a um ano. NOTA: Ver Decreto de 20 de Abril de 1911. Artigo 140.º Admissão ilegal em comunidade religiosa Qualquer pessoa que, contra a proibição da lei, se fizer admitir como membro de alguma sociedade ou comunidade religiosa autorizada pela lei ou pelo Governo, ou que admitir ou concorrer para que se admita outrem, com violação da mesma lei, será condenada em multa, conforme a sua renda, de um mês a um ano. NOTA: Ver Decreto de 20 de Abril de 1911. TÍTULO III Dos Crimes Contra a Ordem e Tranquilidade Pública CAPÍTULO I Reuniões criminosas, sedição e assuada SECÇÃO I Disposição geral Todos os direitos reservados © LexLink www.lexlink.eu Artigo 177.º Reuniões ilegais Em todo o ajuntamento ou reunião de povo, que se reunir, contravindo as condições legais de que dependa essa reunião, os promotores ou convocadores dela serão punidos como desobedientes. § 1.º - Na mesma responsabilidade incorrem aqueles que, ordenada competentemente a dispersão do ajuntamento, ou seja convocado ou fortuito, não se retirarem; e, se forem os promotores ou convocadores da reunião, ser-lhes-á imposta a pena de desobediência qualificada. § 2.º - Em qualquer ajuntamento ou reunião de que trata este artigo e § 1.º, serão isentos da responsabilidade criminal, a ele respectiva, os que, não sendo promotores nem convocadores, se retirarem voluntariamente depois da advertência da autoridade ou antes de praticado qualquer acto. § 3.º - Se em algum ajuntamento ou reunião incriminada neste capítulo se praticarem actos para que esteja estabelecida pena mais grave do que as cominadas para o mesmo ajuntamento ou reunião, os que os praticarem serão condenados segundo as regras gerais estabelecidas para a acumulação de crimes. Artigo 178.º Reunião armada Em geral, considera-se reunião armada aquela em que mais de duas pessoas têm armas ostensivas. Quando estiverem armadas com armas ostensivas uma ou duas pessoas somente, nestas haverá lugar a pena como se a reunião fosse armada e, bem assim, em todas as que forem encontradas com armas escondidas, posto que nenhuma outra esteja armada. § 1.º - Presume-se sempre estar armado aquele que tem qualquer arma no acto de cometer o crime; excepto provando que a tinha, ou acidentalmente ou para usos ordinários da vida, e sem desígnio de com ela fazer mal. § 2.º - Todos os instrumentos cortantes, perfurantes ou contundentes são compreendidos na denominação de armas. § 3.º - Aqueles objectos, porém, que servirem habitualmente para os usos ordinários da vida, são considerados armas somente no caso em que se tiverem empregado para se matar, ferir ou espancar. SECÇÃO II Sedição Artigo 179.º Sedição Aqueles que, sem atentarem contra a segurança interior do Estado, se ajuntarem em motim ou tumulto, ou com ruídos empregando violências, ameaças ou injúrias, ou tentando invadir qualquer edifício público, ou a casa de residência de algum funcionário público:1.º, para impedir a execução de alguma lei, decreto, regulamento ou ordem legítima da autoridade;2.º, para constranger, impedir ou perturbar no exercício das suas funções alguma corporação que exerça autoridade pública, agistrado, agente da autoridade ou funcionário público;3.º, para se eximirem ao cumprimento de alguma obrigação;4.º, para exercer algum acto de ódio, vingança ou desprezo contra qualquer funcionário, ou membro do Poder Legislativo, serão condenados a prisão até um ano, se a sedição não for armada. § 1.º - Se a sedição for armada, aplicar-se-á a pena de prisão. § 2.º - Se não tiver havido violências, ameaças ou injúrias, nem tentativa de invasão dos edifícios públicos ou da casa de residência de algum funcionário público, a prisão não excederá a seis meses na hipótese do artigo, e a um ano na do parágrafo antecedente. § 3.º - Se os criminosos conseguirem a realização do fim sedicioso, serão condenados a prisão maior de dois a oito anos, se esta não constituir crime a que por lei seja aplicável pena mais grave. § 4.º - Os que excitaram, provocaram ou dirigiram a sedição serão condenados ao máximo da pena que, em virtude do disposto neste artigo e §§ 1.º e 2.º, for aplicável ao crime, e a dois a oito anos de prisão maior no caso previsto no § 3.º. § 5.º - A conjuração para a sedição é punida com prisão até três meses e multa correspondente, se a sedição não se houver verificado. Tendo havido sedição, a conjuração será considerada circunstância agravante em relação aos criminosos a que se refere o § 4.º deste artigo. SECÇÃO III Assuada Artigo 180.º Assuada Aqueles que se ajuntarem em qualquer lugar público para exercer algum acto de ódio, vingança ou desprezo contra qualquer cidadão, ou para impedir ou perturbar o livre exercício ou gozo dos direitos individuais, ou para cometer algum crime, não havendo começo de execução mas somente qualquer acto preparatório ou aliás motim ou tumulto arruído ou outra perturbação da ordem pública, serão condenados a prisão até seis meses, se a reunião for armada, e a prisão até três meses no caso contrário. § único - A conjuração só é punível se tiver havido começo de ajuntamento, ou algum acto preparatório, e nesse caso ser-lhe-á aplicada a prisão até três meses. CAPÍTULO II Injúrias e violências contra as autoridades publicas, resistência e desobediência SECÇÃO I Injúrias contra as autoridades públicas Todos os direitos reservados © LexLink www.lexlink.eu Artigo 181.º Injúrias contra as autoridades públicas Aquele que ofender directamente por palavras, ameaças ou por actos ofensivos da consideração devida à autoridade, algum ministro ou conselheiro de Estado, membro das câmaras legislativas, ou deputado das mesmas câmaras, magistrado judicial, administrativo ou do ministério público, professor ou examinador público, jurado ou comandante da força pública, na presença e no exercício das funções do ofendido, posto que a ofensa se não refira a estas, ou fora das mesmas funções, mas por causa delas, será condenado a prisão até um ano. Se neste crime não houver publicidade, a prisão excederá a seis meses. § 1.º - O funcionário público que, no exercício das suas funções, ofender o seu superior hierárquico por palavras, ameaças ou acções na presença dele, ou por escrito que lhe seja directamente dirigido, ainda que neste caso o faça no exercício das suas funções, se todavia se referir a um acto de serviço, haja ou não publicidade na ofensa, será condenado a prisão até um ano e multa correspondente. § 2.º - A ofensa cometida em sessão pública de alguma das câmaras legislativas contra algum dos seus membros ou dos ministros de Estado, posto que não esteja presente, ou contra a mesma câmara, e bem assim em sessão pública de algum tribunal judicial ou administrativo ou corporação que exerça a autoridade pública, contra algum dos seus membros, posto que não esteja presente, ou contra o mesmo tribunal ou corporação, será punida com a pena declarada no § 1.º deste artigo. Artigo 182.º Injúria contra agentes da autoridade ou força pública, perito ou testemunha O crime declarado no artigo precedente, cometido contra algum agente da autoridade ou força pública, perito ou testemunha no exercício das respectivas funções, será punido com prisão até três meses. SECÇÃO II Actos de violência contra as autoridades públicas Artigo 183.º Ofensas corporais contra autoridades públicas A ofensa corporal contra alguma das pessoas designadas no artigo 181.º no exercício das suas funções ou por causa destas, será punida com prisão até um ano e multa correspondente. § 1.º - Se a ofensa consistir em ameaças com arma, ou for feita por uma reunião de mais de três indivíduos em disposição de causar mal imediato, a pena será de prisão e multa. § 2.º - Se resultar algum dos efeitos especificados no artigo 360.º, números 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, a pena será de prisão maior de dois a oito anos. § 3.º - Quando o efeito da ofensa for algum dos especificados no n.º 5.º do artigo 360.º, ou outro qualquer de superior gravidade, será aplicada a pena especificada para o crime cometido, como se nele concorressem circunstâncias agravantes. Artigo 184.º Ofensas corporais contra agentes da autoridade, peritos ou testemunhas Se as ofensas corporais, de que trata o artigo antecedente, forem praticadas contra as pessoas designadas no artigo 182.º, serão punidas com as penas estabelecidas nos artigos 359.º e seguintes, mas sempre agravadas. Artigo 185.º Arruído, embriaguez e rompimento de selos Aquele que levantar volta ou arruído perante algum magistrado judicial ou administrativo, ou professor público no exercício das suas funções, ou em sessão de alguma das câmaras legislativas, corporação administrativa, ou júris de exames, será condenado a prisão até seis meses. § 1.º – Aquele que perturbar a ordem nos actos públicos, em qualquer estabelecimento,espectáculo, solenidade, ou reunião pública, será condenado a prisão até três meses. § 2.º – Aquele que nalgum lugar público levantar gritos subversivos da segurança do Estado, da ordem ou da tranquilidade pública, será condenado à pena estabelecida no parágrafo antecedente. § 3.º - Aquele que nalgum lugar público se apresentar em manifesto estado de embriaguez será condenado como contraventor a multa até oito dias. A primeira reincidência será punida com prisão por dez dias; a segunda com prisão por quinze dias; as subsequentes com prisão por um mês e multa. § 4.º - Se alguém quebrar ou romper os selos postos por ordem do Governo ou da autoridade judicial ou administrativa em qualquer lugar ou em quaisquer objectos móveis, ou arrancar ou por qualquer forma inutilizar os editais das mesmas autoridades, será condenado a prisão até três meses, nos casos em que a lei não estabelecer pena diversa. § 5.º - O rompimento ou quebramento de selos postos por ordem do Governo ou da autoridade judicial ou administrativa em papéis ou outros objectos pertencentes a algum indivíduo arguido de crime, a que corresponda pena maior, será punido com o máximo da pena de prisão. SECÇÃO III Resistência Todos os direitos reservados © LexLink www.lexlink.eu º Desobediência Aquele que se recusar a prestar ou deixar de prestar qualquer serviço de interesse público.Artigo 186. naufrágio. se evadir. § 2. impedindo-se aquele exercício ou execução. será condenado: 1. conhecidos por tal e exercendo suas funções para a execução das leis ou dos ditos mandados. ou qualquer outra pena menos grave. Artigo 187. se a oposição houver produzido efeito. § 1.eu .No caso de ser a prisão maior variável.lexlink. Artigo 191. Artigo 192. se no caso previsto no n. a pena desse crime.º Comparticipação do encarregado da guarda do preso Qualquer empregado ou agente encarregado da guarda de qualquer preso. 3.º Evasão de detidos O preso que. que tiverem sido devidamente publicados. ou em circunstâncias de tumulto. ou que faltar à obediência devida às ordens ou mandados legítimos da autoridade pública ou agentes dela. ou de que a prisão fosse por qualquer outro motivo. serão observadas as regras gerais para a acumulação de crimes. empregando violências ou ameaças. inundação. a prisão não excederá a um ano. a que a lei o não obrigar.A desobediência diz-se qualificada quando consistir em recusar ou deixar de fazer os serviços ou prestar os socorros que forem exigidos em caso de flagrante delito ou para se impedir a fugida de algum criminoso. § 3. CAPÍTULO III Da tirada e fugida de presos e dos que não cumprem as suas condenações SECÇÃO I Tirada e fugida de presos Artigo 190.º Resistência Aquele que. será condenado a prisão maior de dois a oito anos.Compreendem-se nesta disposição aqueles que infringirem as determinações de editais da autoridade competente. intérprete. antes do julgamento passado em julgado. testemunha. tutor ou vogal do conselho de família. se a desobediência for qualificada. a evasão será tomada em conta como circunstância agravante.A pena estabelecida neste artigo será agravada com a de multa por seis meses. § único . § único . se opuser a que a autoridade pública exerça as suas funções. Todos os direitos reservados © LexLink www.º . que tiver dolosamente procurado ou facilitado a fugida do mesmo preso. ou ao máximo da pena de prisão segundo as circunstâncias.Se os meios empregados para a resistência.º Tirada de presos Se alguém tirar ou tentar tirar algum preso.º Coacção contra empregado público Todo o acto de violência para constranger qualquer empregado público a praticar algum acto de suas funções. quer tenha lugar contra qualquer dos seus subalternos ou agentes. será condenado às penas de resistência. A prisão até dois anos e multa até seis meses. ou a que seus mandados a elas respectivos se cumpram. a que seja aplicável pena mais grave do que as estabelecidas neste artigo.º . A prisão até dois anos e multa até dois anos. para que tiver sido competentemente nomeado ou intimado.º . será punido com as penas disciplinares dos regulamentos da prisão ou casa de custódia ou de detenção. e tiver sido feita com armas ou por mais de duas pessoas. será punido. SECÇÃO IV Desobediência Artigo 188. sem prejuízo da responsabilidade pelos crimes cometidos para se realizar a fuga. perito. ou de quaisquer acidentes em que possa perigar a tranquilidade pública. se for condenado. se este o estava por crime a que a lei impõe pena mais grave do que a prisão maior variável.º 1.Se a tirada do preso se fizer por meio de algum artifício fraudulento. mas. se por lei ou disposição de igual força não estiver estabelecida pena diversa.º Desobediência qualificada É considerada desobediência qualificada a que for feita na qualidade de jurado. aplicando-se as disposições sobre o crime de resistência. A prisão até um ano em todos os outros casos. ou o objecto desta constituírem crime. será condenado a prisão até três meses. por meio de violências ou ameaças à autoridade pública. o empregado ou agente será condenado a prisão maior de dois a oito anos. § único . Artigo 189. aos subalternos ou agentes dela. se chegou a ter efeito. nos casos em que esta pode prender. 2. quer tenha lugar a oposição imediatamente contra a mesma autoridade.º deste artigo a oposição tiver sido feita sem armas ou por menos de três pessoas. incêndio ou outra calamidade. ou a qualquer pessoa do povo. excepto no artigo 193. se se realizar a evasão. ou for autor do arrombamento. ou contra a tranquilidade e ordem pública. o esposo ou esposa. e à pena de prisão no caso contrário. Todos os direitos reservados © LexLink www.Os indivíduos declarados no parágrafo antecedente. serão condenados à pena de prisão maior de dois a oito anos. § 1.Cessará a pena deste artigo desde que o preso fugido for capturado. quer seja dando sucessivamente este acolhimento. que. escalamento ou violências. § 1. será condenado em prisão até dois anos. ou dolosamente não obstar a que se forneçam instrumentos ou armas para aquele fim.Quando a pena seja mista.º Acolhimento habitual de malfeitores Aquele que voluntariamente e habitualmente acolher. ou der pousada a malfeitores.eu . por que devesse ser preso.º Impedimento de assembleia ou colégio eleitoral Se for impedida qualquer assembleia eleitoral ou colégio eleitoral. ou fizer ter. nos casos de prisão dos militares. as suas funções no tempo e no local competentemente determinado. e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. escalamento. no caso do artigo antecedente. que apenas tiverem fornecido ao preso armas ou outros instrumentos para se evadir. não tendo cometido posteriormente à fugida algum crime.º Evasão de preso condenado Àquele que. e salvo o que for especialmente decretado nas leis militares.Se. salva a prova em contrário. nos mesmos graus.Quando os agentes. tem lugar sujeição a vigilância especial da polícia. ou do lugar de custódia ou detenção.º . se este tiver feito uso das armas ou outros instrumentos contra alguma pessoa. no caso declarado neste artigo. irmãos ou afins. ou a prisão maior de dois a oito anos.º . § 1. Artigo 195. ou contra as pessoas ou propriedades. Os outros criminosos serão punidos com a pena de prisão de seis meses a dois anos. escalamento ou chave falsa. segundo as circunstâncias. § 1. em cumprimento da lei. ou fornecer.º Sujeição a vigilância policial Nos casos declarados nesta secção.º Acolhimento ocasional de malfeitores Aquele que tiver.º . cônjuge.O aumento da duração da pena da sentença não excedera em caso algum a metade do tempo da mesma pena.Artigo 193. serão punidos com prisão de um mês a um ano. e se os mesmos agentes não provarem caso fortuito ou força maior. será condenado a prisão maior de oito a doze anos. todo o empregado ou agente encarregado da guarda do preso. estando condenado por sentença passada em julgado. só incorrerão em responsabilidade criminal. de exercer.Se alguns outros indivíduos fizerem o arrombamento. abertura de porta ou de janela com chave falsa ou qualquer outra violência. serão punidos os autores ou chefes. de que tratam os artigos antecedentes.º . ou concorrer. ou encobrir em sua casa. CAPÍTULO IV Dos que acolhem malfeitores Artigo 197.º. a presunção legal da negligência não se estende além do comandante da força armada e do seu imediato. pelo tempo que parecer aos juízes.º . sabendo que eles têm cometido crimes contra a segurança do Estado.º . algum indivíduo condenado em qualquer das penas maiores. § 2. CAPÍTULO V Dos crimes contra o exercício dos direitos políticos Artigo 199. será prolongada a pena da sentença pelo dobro do tempo em que andar fugido.º . segundo as circunstâncias. segundo as circunstâncias. para procurar ou facilitar a fugida do preso. ou a multa correspondente. forem militares. e este impedimento for causado por tumulto. ou por qualquer violência. ou em outro lugar.Exceptuam-se da disposição deste artigo e seu parágrafo os ascendentes ou descendentes daquele que foi acoutado ou encoberto. a pena será a de prisão até um ano. ou qualquer outra violência. acoutar.º Negligência do encarregado da guarda do preso Se a fugida tiver lugar sem que concorressem da parte dos empregados ou agentes mencionados no artigo antecedente as circunstâncias aí referidas. ou a multa. sendo disso sabedor. do preso. no caso do § único do mesmo artigo. § 2. se evadir sem que tenha cumprido a pena. Artigo 194. § 2. o aumento. que exclua toda a imputação de negligência. de que trata o parágrafo precedente. Artigo 198. SECÇÃO II Dos que não cumprem as suas condenações Artigo 196. será punido como cúmplice dos crimes que posteriormente ao seu primeiro facto do acolhimento esses malfeitores cometerem.º Evasão violenta Se a fugida da prisão. os irmãos ou irmãs. salvo o disposto nos parágrafos seguintes. e com a prisão de quinze dias a seis meses. com a pena de prisão maior de dois a oito anos. será calculado apenas em relação à espécie da pena que o condenado estiver cumprindo quando se evadir. mas se forem ascendentes. § 2. descendentes. houver unicamente pronúncia.lexlink.º . serão condenados a prisão maior de dois a oito anos. e os parentes por afinidade nos mesmos graus. tiver lugar com arrombamento. quer seja fornecendo-lhes lugar de reunião. e sobre as infracções de disciplina. praticar algum dos actos declarados neste artigo. Artigo 208. ou neles tiver parte. mas nunca inferior ao dobro do valor representado pelas peças de moeda falsa que passou. ou adição de alguma outra. 2. § 2. ou a expuser à venda. § 2.º Concerto para tumulto ou reunião ilegal Em qualquer dos casos declarados nos artigos antecedentes. ou colégio eleitoral. se o tumulto ou reunião tiver lugar em consequência de concerto entre diversas pessoas. Todos os direitos reservados © LexLink www. por concerto ou cumplicidade com o falsificador. de exercer os seus direitos políticos. Artigo 205. § único . sem concerto com o fabricador e sem que seja seu cúmplice.º . ou por ameaças. a pena será a de suspensão dos direitos políticos por cinco anos. por concerto com o fabricador ou sendo seu cúmplice.º Compra e venda de votos Aquele que em uma eleição comprar ou vender um voto por qualquer preço. o criminoso ou criminosos. for descoberta alguma falsificação cometida em qualquer das listas que contêm os votos dados pelos cidadãos no exercício do seu direito. Ao que sem autorização legal fabricar.º Passagem sem concerto com o falsificador Aquele que.º . se o criminoso for membro da mesa.º Injúria ou ofensa à mesa eleitoral Se em qualquer assembleia eleitoral. será suspenso de todos os direitos políticos até dez anos. durante o acto da eleição. e prisão até um ano. será condenado ao máximo da pena de prisão e ao máximo da multa. Artigo 207. de quinze dias a um ano. Artigo 209. observar-se-á o que se acha disposto sobre as injúrias e violências cometidas contra os membros das corporações administrativas. ou expuser à venda qualquer peça de moeda de ouro ou prata com o mesmo valor das legítimas. § único . observar-se-ão as disposições que se acham decretadas nas leis especiais das eleições. 3. notas de bancos nacionais e de alguns títulos do Estado Artigo 206. § 1. Ao que cercear ou por qualquer modo diminuir o valor de alguma das ditas peças de moedas legítimas.º Leis especiais das eleições Em todos os casos. será condenado na pena de suspensão dos direitos políticos por vinte anos e prisão até um ano. e passar ou expuser à venda a moeda assim falsificada. ou qualquer dos membros da mesa. passar a dita moeda. e suspensão por cinco dos seus direitos políticos.Se for outra pessoa que cometa o crime declarado neste artigo. e a passar usando dela por qualquer maneira.Se o acto de violência merecer pena mais grave. cerceio. ou inscrições.º Fabrico de moeda com o valor da legítima. punidos com prisão de três meses até dois anos. para cometer algum dos mesmos crimes em mais de um círculo eleitoral.eu . notas. a pena será a de multa. Artigo 202. a pena será a de prisão. praticar qualquer destes actos ou neles tiver parte.Se a moeda assim falsificada não foi exposta à venda nem chegou a passar.º Impedimento do exercício de direitos políticos Se qualquer cidadão for impedido. Ao que.º . a pena será a de prisão maior de oito a doze anos. e bem assim aquele que.Na mesma pena incorrerão os que falsificarem notas de bancos nacionais. ou por tumulto. ou as puser à venda. Artigo 203. CAPÍTULO VI Das falsidades SECÇÃO I Da falsidade da moeda. notas de banco e títulos do Estado Aquele que falsificar moeda de ouro ou prata. § 1.Artigo 200. for injuriado ou ofendido o presidente.º Passagem sem conhecimento da falsidade no momento do recebimento Se em qualquer dos casos declarados nos artigos antecedentes o passador teve conhecimento da falsidade só depois de ter recebido a moeda como verdadeira. será esta imposta. cumplicidade com o falsificador e passagem A pena de prisão maior de dois a oito anos será imposta: 1. ou colégio eleitoral. ou passar.º Falsificação do escrutínio Se durante as operações da assembleia eleitoral. ou subtracção de alguma delas. aplicar-se-ão as disposições penais decretadas para o crime de sedição.O que passar a dita moeda falsificada por qualquer dos modos declarados neste artigo ou a expuser à venda. da forma daquelas que têm curso legal no reino.º . não se concertando nem sendo cúmplice com o falsificador. ou alteração de qualquer voto. serão.lexlink.Se houver somente a fabricação. e pagará uma multa do dobro do preço. ou por qualquer violência. inscrições ou obrigações falsificadas. Artigo 204.º Falsificação de moedas. ou obrigações de dívida pública angolana. será condenado em prisão maior de dezasseis a vinte anos. conforme a sua renda. Artigo 201. que não são compreendidos nos artigos antecedentes. será condenado a prisão maior de dois a oito anos.se. Fabricando disposições. vender. terão lugar nas penas as seguintes modificações: 1. subministrar. ou os introduzir ou puser em circulação em território angolano. Fazendo nos ditos documentos alguma falsa assinatura ou suposição de pessoa. ou possa por sua natureza prejudicar.Artigo 210. 2.lexlink. e o crime for cometido em território angolano. impor-se-á o máximo da pena de prisão.º . para a falsificação da moeda.º . 4. Se for a de prisão maior de dois a oito anos. companhias ou estabelecimentos em relação à fabricação de moeda. Artigo 212. a pena será a de prisão e multa. subministrar.º Falsificação de letra de câmbio ou de título comercial transmissível por endosso Na mesma pena será condenado aquele que. fabricar. ou passando ou introduzindo falsificada moeda estrangeira. posto que não exclusivamente. notas. § único – Se se provar que alguma das falsidades declaradas neste artigo foi cometida por mera inconsideração. Se a pena for a de prisão maior de dezasseis a vinte anos. a de prisão até um ano. que não tenha curso legal no país será condenado segundo as regras estabelecidas no artigo antecedente. a pena será a de prisão maior de dois a oito anos. falsificando.º . Se for a de prisão.º Moeda não de ouro ou prata Nos diversos casos declarados nos Artigos antecedentes.º Actos preparatórios As penas determinadas nos artigos desta secção para os passadores da moeda.º Denúncia. depois de concluídos. ou que é essencial para a validade desses documentos. Fabricando alguns dos ditos documentos inteiramente falsos. der à autoridade pública conhecimento do mesmo crime e das suas circunstâncias. companhias ou estabelecimentos.º . ou com os referidos bancos. por qualquer dos modos enunciados no artigo antecedente. se aplicam aos que as introduzem em território angolano. ou em qualquer título comercial transmissível por endosso. isenção de pena e cumplicidade do comprador Será isento da pena o co-réu que. Todos os direitos reservados © LexLink www. SECÇÃO II Da falsificação dos escritos Artigo 215. importar. expuser à venda. sem licença do Governo. a mesma pena até seis meses. 4. possuir ou retiver balancés ou prensas de cunhar e serrilhas que sirvam. 3.diminuição ou mudança das disposições. § 2. ou deles fizer uso. inscrições ou obrigações falsificadas. ou outros títulos de crédito não especificados nos artigos precedentes. Artigo 211. título. § único .º Moeda estrangeira Aquele que cometer em território angolano algum dos crimes declarados nesta secção.º . possuir ou retiver cunho para moeda e chapa.A pena de prisão maior de dois a oito anos será imposta àquele que fabricar. com ou sem multa. 5. 3.O disposto nos parágrafos antecedentes não é aplicável aos bancos. ou de quaisquer títulos do Estado de dívida ou representativos de moeda. § 1. Poderá contudo determinar-se a sujeição à especial vigilância da polícia. Artigo 213. mudando ou diminuindo em alguma parte os ditos documentos.Se na introdução. e antes de se instaurar o processo.º Falsificação de títulos de crédito Aquele que falsificar cheques de bancos ou de estabelecimentos bancários. ou dos factos que estes documentos têm por objecto certificar ou autenticar. § 3. § 2. será condenado à pena de prisão maior de oito a doze anos. obrigações ou desobrigações em qualquer escritura. Se for o máximo da prisão. ou por qualquer modo fornecer. Acrescentando. notas ou outros papéis que por leis especiais lhes estiver cometida.º Falsificação de documentos autênticos ou que fazem prova plena Será condenado a prisão maior de dois a oito anos aquele que cometer. auto ou escrito.diploma. a pena será em todos os casos a de prisão. terceira pessoa ou o Estado: 1. § 1. Artigo 216. que sirvam exclusivamente para falsificação de moeda. falsi cação que prejudique. obrigações ou desobrigações. ou permitida. negligência ou inobservância do respectivo regimento. e dos outros co-réus. ou de notas de banco. cuja emissão no reino estiver legalmente autorizada. pelo tempo que parecer aos juízes. 2. antes de consumado qualquer dos crimes enunciados nos artigos antecedentes. passagem ou uso dos mesmos títulos não houver concerto com o falsificador ou com outro introdutor ou passador. nem aos indivíduos que para o mesmo fim contratarem com o Governo. mas de outro metal. impor-se-á a pena de prisão maior de dois a oito anos.A pena de prisão e multa será imposta àquele que.eu . Artigo 217. ou por qualquer modo fornecer. que pela lei deva ter a mesma fé que as escrituras públicas. que os mesmos documentos têm por m certi car e autenticar.Se a emissão estiver autorizada só em país estrangeiro. de modo que se altere a substância ou tenção deles pela adição. expuser à venda. ou formas com letras de água. se a moeda não for de ouro ou prata. cometer falsificação em letras de câmbio. importar.Em todos os casos declarados nesta secção o comprador será punido como cúmplice do passador. por qualquer dos modos abaixo declarados. Fazendo falsa declaração de qualquer facto. vender. notas ou títulos especificados no parágrafo antecedente. ainda que voluntariamente entregue pelo signatário. Todo o funcionário público que.Se se provar que alguma das falsidades declaradas neste artigo foi cometida por mera inconsideração. Faltando à verdade na narração ou declaração dos factos essenciais para a validade de um documento.º Falsificação de outros escritos Aquele que. certidão. Fabricando um documento inteiramente falso. 5. 10. § 1. atestar ou certificar falsamente alguns factos ou circunstâncias que possam interessar ou prejudicar a pessoa a favor de quem ou contra quem foram passados estes atestados ou certificados. que. por qualquer dos modos declarados nos artigos antecedentes. para os efeitos deste parágrafo e dos artigos que regulam as responsabilidades dos autores e cúmplices. firma. no exercício das suas funções. passar atestado ou certificado falso.Aquele que.º Uso de documento falso Aquele que fizer uso dos documentos falsos declarados nos artigos declarados nos artigos antecedentes. Os prejuízos imediatos produzidos pelo despacho telegráfico falsificado serão. sem que tenha existência jurídica. cópia que haja de fazer fé. guias ou itinerários. algum acto de natureza daqueles para que a lei estabelece o registo. ou na daqueles que este tenha por objecto certificar. 4. salvo se dever ser considerada como autor. ou pública-forma de documento suposto. diploma. Todos os direitos reservados © LexLink www. § 2. 6. Artigo 224.º Falsificação praticada por empregado público no exercício das suas funções Será condenado à pena de dois a oito anos de prisão maior o empregado público que. que intervier com conhecimento da falsidade.O disposto neste artigo e seus parágrafos entende-se sem prejuízo de pena mais grave. passaportes. não sendo o funcionário competente. atestando quaisquer circunstâncias em favor da pessoa nele designada. Fazendo em documento verdadeiro alguma alteração ou intercalação. Todo aquele que. Artigo 223. a pena será a de prisão e multa. Artigo 220. será condenado a prisão e multa. relativamente aos certificados. se os factos incriminados fizerem parte da execução doutro crime. ou pessoa competentemente autorizada pela lei para passar certificados de moléstia ou lesão.º .Artigo 218.eu . com o nome de algum facultativo nu pessoa competentemente autorizada pela lei.lexlink.º . Atribuindo aos que intervierem num acto declarações que não fizeram. título. 6. que no respectivo livro ou registo fizer com conhecimento de causa alguma inscrição falsa ou suposta. auto ou escrito de igual força: 1. passaportes. sabendo que o são. sabendo da sua falsidade. não estando incluído neste artigo nem em algum dos antecedentes. será condenado como autor da falsidade. Supondo num acto a intervenção de pessoas que nele não figuraram. com intenção de que alguém seja isento ou dispensado de qualquer serviço público. considerados como subtracção fraudulenta de haveres alheios. faltando à verdade geralmente sabida. Aquele que fizer uso de qualquer destes certificados ou atestados falsos. Certificando ou reconhecendo como verdadeiros factos falsos. ou diferentes das que realmente tiverem feito. 5. falsificar escrito não compreendido no mesmo artigo. Todo o facultativo. Passando translado. 7. rubrica ou sinal de outrem. O funcionário público encarregado dos serviços dos telégrafos. será condenado a prisão até dois meses e multa.º. 2.º Excepções quanto a certificados. Artigo 222. sabendo que o é. negligência ou inobservância do respectivo regimento. será condenado a prisão até três meses e multa correspondente.º .º Falsificação de atestados e certificados Serão condenados a prisão e multa: 1. guias ou itinerários As regras estabelecidas nos artigos antecedentes têm. Intercalando qualquer acto em protocolo. salvo se estiver incurso no artigo 218. ou em que declare coisa diferente da que se achar no original. e bem assim aquele que alterar com a mudança de nome da pessoa designada o atestado de um empregado público originariamente verdadeiro. Artigo 221. Alterando as datas verdadeiras.º Falsificação de escrito assinado em branco Será punida com as mesmas penas a falsificação cometida. cometer este crime ou fizer uso do despacho falso. Imitando ou fingindo letra. Todo aquele que fabricar em nome de um empregado público algum certificado de recomendação. certificar falsamente moléstia ou lesão que deva ter esse efeito.O dono de hospedaria ou doutra casa onde se dê albergue por dinheiro. em escritura pública. por cima de uma assinatura em branco. por qualquer dos modos declarados no artigo 218. ou dolosamente fizer registar algum acto ou cancelar algum registo. que lhe mude o sentido ou o valor. ou cancelado o que deva subsistir. cometer alguma falsificação que prejudique ou possa prejudicar terceira pessoa ou o Estado. e bem assim o que dele fizer uso. 8. 3. assinatura.º Testemunhas do documento falso Serão impostas as penas da cumplicidade à testemunha de documento público ou particular. 3. 4. ou registando. que supuser ou falsificar algum despacho telegráfico recebido ou a transmitir. livro ou registo oficial. Artigo 219. § único . § 3. 2.º. fabricar algum certificado da mesma natureza. 9. as excepções declaradas nos artigos seguintes. ou aquele que. Artigo 229.Se as marcas.º Uso de marcas. os vender ou expuser à venda. e os que dolosamente os introduzirem no reino.Nos crimes de falsi dade é sempre circunstância atenuante o facto de não se ter feito uso do documento público ou particular. Artigo 230.º Falsificação por uso ilícito de instrumentos legítimos As penas declaradas nos artigos antecedentes desta secção são aplicáveis. ou de prejudicar terceira pessoa. depois de arguido de falso. § 1.º Falsificação de valores selados ou de objectos timbrados exclusivos do Estado A mesma pena haverá aquele que falsificar papel selado. será condenado na pena de dois a oito anos de prisão maior. contra o uso da coisa falsa. SECÇÃO V Dos nomes.º . marca ou chancela de autoridade Aquele que falsificar selos. cunhos ou selos falsificados forem de qualquer estabelecimento de indústria ou comércio. o portador recebeu da Fazenda Pública alguma quantia. dos objectos dos mesmos crimes que tenham sido apreendidos. § 3.º Falsificação de passaporte por empregado público O empregado público. encarregado de dar passaportes. e salva a reparação. sem prejuízo de qualquer outra pena.º Falsificação de guias ou itinerários As penas determinadas nos dois artigos antecedentes são aplicáveis aos casos de falsidade das guias ou itinerários.º . cunho. ou substancialmente alterar o verdadeiro. data ou valor. § 1. § único . se. estampilhas de selo ou postais. em virtude da falsa guia ou itinerário. que com intenção de subtrair alguém à vigilância legal da autoridade. empregos e títulos supostos ou usurpados Todos os direitos reservados © LexLink www. sem prejuízo de pena maior. não terão lugar quando aquele que usou dela não conheceu a falsificação. Artigo 226. será condenado a prisão.Artigo 225. ou tomar o nome suposto.A mesma pena será também imposta àquele que fizer desaparecer das estampilhas de selo ou postais. se para esse fim tiver cometido a falsificação. o sinal de já haverem servido.Em todos os crimes de falsidade ordenar-se-á sentença condenatória a destruição dos instrumentos especialmente destinados ao cometimento deles. § 4.eu . SECÇÃO III Da falsificação dos selos. segundo as regras gerais.º . cunhos. SECÇÃO IV Disposição comum às secções antecedentes deste capítulo Artigo 232.º . quando tenha lugar. será condenado à prisão de um até seis meses. àquele que. § único .Aquele que. Artigo 227. falsificar a numeração. será punido com a pena decretada no artigo 216°. selos ou cunhos falsificados de contraste ou avaliadores. e bem assim será do mesmo modo punido o empregado. se houver lugar.A mesma pena será imposta ao que expuser à venda abjectos marcados com nomes supostos ou alterados. será condenado à demissão do emprego e à prisão de um até dois anos.º Falsificação de selo. com a declaração de que. trajos. cunhos e marcas Artigo 228. ou deles fizer uso. segundo os diversos casos neles designados. será condenado a prisão de dois meses até dois anos. emitirem. ou objecto falsi cado. ou de alguma pessoa. ou deles fizer uso. os introduzir no reino.º Passaporte falso. com nome suposto ou alterado Toda a pessoa que. cujos certificados têm pela lei fé em juízo. ou outros objectos timbrados. ou fabricar um passaporte falso. ou que tiver posto ou feito aparecer de qualquer modo sobre objectos fabricados o nome ou firma de fábrica diversa daquele em que tiver lugar a fabricação. para executar alguma falsificação em prejuízo do Estado. cujo fornecimento seja exclusivo do Estado.º .º Atenuação.Aquele que em bilhetes ou senhas de admissão a estabelecimento ou lugar público. inclusivamente no caso em que o apresentante de um documento falso em juízo tenha declarado desistir dele nos termos da lei civil. fizer uso dos instrumentos legítimos que lhe tenham sido confiados. ou fizer uso de passaporte falsificado por qualquer destes modos. expuserem à venda ou deles fizerem uso.As testemunhas que tiveram concorrido para se dar o passaporte com nome suposto serão punidas como cúmplices. não exigiu a abonação que as leis e os regulamentos requerem. que não esteja especificadamente incriminado noutro artigo. ou que por alguma maneira tenha tido em seu poder.º . a pena será a de prisão de um até três meses. usando de marcas. § 2.lexlink. der algum passaporte com suposição do nome. § 2. se tiverem sido encontrados. e o perdimento em favor dos ofendidos. marcas ou chancela de qualquer autoridade ou repartição pública. será condenado em multa de um mês a um ano. passarem. ou em cautelas de lotaria ou na respectiva lista. com o fim fraudulento de tirar para si ou para outrem algum lucro. destruição dos instrumentos e perda dos objectos do crime As penas determinadas nos artigos das antecedentes secções deste capítulo. ou bilhetes para transporte de pessoas ou coisas. Artigo 231. se houver lugar. não conhecendo a pessoa a quem deu o passaporte. ou deles fizerem uso neste estado. cunhos ou selos falsos Aquele que cometer alguma falsificação. ou de não ter resultado desse uso o prejuízo ou proveito que determinou a falsidade. Artigo 236.O subornador será punido com as mesmas penas. de qualquer modo. sem título ou causa legítima.º . exercer funções próprias de um empregado público. à autoridade pública. tomando um falso nome. Falsas declarações perante a autoridade Aquele que testemunhar falso em qualquer inquirição não contenciosa. será de prisão maior de dois a oito anos.O que se recebeu perder-se-á a favor do Estado.O que der o mesmo testemunho falso a favor do acusado. sendo legalmente obrigado a dar informações.º . Artigo 235. uniformes ou condecorações supostas Aquele que se vestir e andar em trajos próprios de diferente sexo. sem que esta mudança seja legalmente autorizada com as solenidades que determinar a lei civil.º .Quando o crime tiver somente pena correccional. ou fizer falsamente essa declaração. com juramento ou sem ele.º Falso testemunho. Artigo 240.º Uso de falso nome Aquele que. será condenado em prisão até seis meses e multa até um mês. § 1. testemunhar falso contra o acusado.º Suborno de testemunha falsa Em todos os casos declarados nos artigos antecedentes. sem título ou causa legítima. § 3. observar-se-ão as disposições das leis militares.º . arrogando-se. será condenado a prisão maior de dois a oito anos.º Falso testemunho em inquirição contenciosa Aquele que em causa criminal. o acusado foi condenado e sofreu pena mais grave. sem prejuízo das penas de falsidade. a pena do referido testemunho falso. será punido com a pena de quinze dias a seis meses de prisão.º . Artigo 242.Artigo 233. declarações falsas em juízo. será punido com suspensão temporária dos direito políticos. que é o objecto da acusação.Se o testemunho falso for dado em processo criminal preparatório.º Mudança ilegal de nome Aquele que mudar de nome. será condenado em prisão até seis meses e multa até um mês. Retractação Cessa a pena de testemunho falso. se o que testemunhou falso foi subornado com dádivas ou promessas. § 4. ou que do mesmo modo trouxer uniforme próprio dum empregado público. será condenado na multa de um mês. à vigilância legal da autoridade pública. § 1. que lhe não pertença.º .O testemunho falso em matéria civil será punido com prisão maior de dois a oito anos. e prisão até seis meses. se a retractação se fizer antes de concluído o mesmo processo preparatório. e sobre as circunstâncias essenciais do facto. ou alguma condecoração que lhe não pertença. e multa correspondente. será aquele. Artigo 234. a pena. porém.º Exercício ilegal de funções públicas ou profissão titulada Aquele que.O uso de um nome suposto pode ser por justas causas autorizado temporariamente pela autoridade superior administrativa. sobre algum facto relativo a outras pessoas ou ao Estado. arrogando-se esta qualidade. será condenado na pena de seis meses a dois anos. ou com multa de um mês. se houverem lugar.º . que assim testemunhou falso contra ele.eu . Artigo 241. ou usurpar brasão de armas. § 3. Artigo 239. posto que o criminoso não seja militar em tempo de guerra. será condenado a pena de dois a oito anos de prisão maior. ou fazer declarações.A tentativa de suborno será punida em conformidade com as regras gerais da lei. § 2. somente cessará a pena.º . § único . § 5. salvo o que se acha decretado sobre o uso de nomes supostos nos diversos casos mencionados neste código.º Falsas declarações de peritos As penas declaradas nos artigos antecedentes serão aplicáveis aos peritos que fizerem. Artigo 237. a qualidade de professor ou perito. ou fizer algum prejuízo ao Estado ou a particulares. SECÇÃO VI Do falso testemunho e outras falsas declarações perante a autoridade pública Artigo 238.lexlink. se aquele que o deu se retractar antes de estar terminada a discussão da causa.Se as funções forem de um comando militar de terra ou de mar. Todos os direitos reservados © LexLink www. § 1. e com intenção de fazer crer que lhe pertencem. com juramento. § 2. será punido com a pena de prisão de um até dois anos e multa correspondente. der falsamente essa informação.º . tentar subtrair-se.º.º Uso indevido de títulos de nobreza ou brasões Aquele que se arrogar de qualquer título de nobreza. condenado na mesma pena. ou contra ou a favor do acusado.O testemunho falso em processo preparatório será punido com as penas imediatamente inferiores. e bem assim aquele que.Se. § único . e terá aplicação o disposto no § único do artigo 307.O que exercer acto próprio duma profissão que exija título. publicamente.º Falso testemunho em inquirição não contenciosa.º .º Uso de trajos. § 2. que nos termos dos mesmos artigos lhe for aplicável. será sempre agravada. salva a reparação de qualquer prejuízo que com isso tenha causado. Se o crime previsto no parágrafo antecedente consistir em facto que. e da violação dos túmulos e dos crimes contra a saúde pública SECÇÃO I Da violação das leis sobre inumações e violação dos túmulos Artigo 246. § único . e multa correspondente.º . passar certidão de óbito de indivíduo que depois se reconheça que estava vivo.Se querelar de crime. vendendo ou administrando algum medicamento. à beneficiação do túmulo ou sepultura.Artigo 243.º Enterramento com violação das leis sobre inumações O enterramento de qualquer indivíduo em contravenção das leis ou regulamentos. CAPÍTULO VII Da violação das leis sobre inumações.º Denúncia caluniosa Aquele que. § 3. praticando antes ou depois da inumação quaisquer factos tendentes directamente a quebrantar o respeito devido à memória dos mortos. competentemente convocado ou intimado para exercer acto da sua profissão. Artigo 250. sem violação do túmulo ou sepultura. necessário. sem intenção criminosa.Não estão compreendidos na disposição deste artigo os casos em que. que só tenha pena correccional. praticado contra pessoa viva. aquele que jurar falso será punido com a pena xa de suspensão dos direitos políticos por vinte anos.º Violação de túmulos e quebra de respeito devido aos mortos Aquele que cometer violação de túmulos ou sepulturas. § 1. vender ou subministrar substâncias venenosas ou abortivas. constituísse crime previsto na última parte do artigo 293. A violação de sepultura será para esse efeito considerada como circunstância agravante do crime consumado. será considerado como recusa para todos os efeitos do que dispõe este artigo. será imposta ao facultativo que. será condenado a prisão de dois meses a um ano e multa correspondente.Aquele que praticar quaisquer factos directamente tendentes a quebrantar o respeito devido à memória do morto ou dos mortos. será punido com prisão de um mês a um ano.º .º. será condenado na mesma pena o que jurar falso. Artigo 245. agravada com multa. será condenado a prisão maior de dois a oito anos. será imposta ao boticário ou farmacêutico que.O não comparecimento sem legítima escusa. e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. ou acusar nos casos em que não tem lugar a querela.lexlink. para o desempenho das funções da autoridade pública. Todos os direitos reservados © LexLink www.eu . sem legítima autorização e sem as formalidades exigidas pelas respectivas leis ou regulamentos. será condenado em prisão de seis meses a dois anos. e multa correspondente. nunca inferior a um mês. será condenado a prisão até um ano. substituir ou de qualquer modo alterar o que se achar prescrito na receita competentemente assinada. com assinatura ou sem ela. será condenado à pena de prisão não inferior a três meses e multa correspondente. e outros semelhantes. nos termos das leis ou regulamentos e em virtude da ordem da autoridade competente. Artigo 244. segundo a Lei. mas a querela e acusação poderá ser tão somente intentada pelo Ministério Público. Artigo 249.º Querela maliciosa Se alguém querelar maliciosamente contra determinada pessoa. por escrito. SECÇÃO II Crimes contra a saúde pública Artigo 248.º Venda ou exposição de substâncias venenosas ou abortivas Aquele que expuser à venda. zer participação ou denunciação caluniosa contra alguma pessoa. § único . será punido com pena de prisão. no lugar e hora para que for convocado ou intimado. recusar exercê-lo.º .º Recusa de facultativo O facultativo que em caso urgente recusar o auxílio da sua profissão e bem assim aquele que. lugar e mais formalidades prescritas sobre inumações. directamente à autoridade pública.º Juramento falso Quando for deferido o juramento supletório. § único . será punido com prisão maior de dois a oito anos.A mesma pena. se proceda à trasladação de cadáver de um para outro túmulo ou sepultura do mesmo ou diverso cemitério ou lugar de enterramento. § único . quanto ao tempo. Artigo 247.Quando for deferido ou referido o juramento de alma.º Substituição ou alteração do receituário A pena de prisão correcional. ou vender ou subministrar medicamentos deteriorados. será condenado à pena de prisão até um ano e multa correspondente. § 2. cujo uso seja necessariamente nocivo à saúde. ou subministrar quaisquer armas brancas ou de fogo. sem prejuízo da pena maior. ou que vender géneros corruptos. caças e pescarias defesas SECÇÃO I Armas proibidas Artigo 253. ou vender ou comprar efeitos destinados a serem destruídos ou desinfectados. que possa servir à destruição de pessoas ou de edifícios. ou que.º . ou vender. ou de malha mais estreita que a que for limitada pela câmara municipal. O que pescar nos meses defesos pelas posturas municipais ou regulamentos de administração.A simples detenção na casa de residência ou do detentor.º . será punida com multa de oito dias a um mês. será condenado na pena de prisão maior de oito a doze anos. mas só a requerimento do possuidor. 2. rio.º Vadios Aquele que não tem domicílio certo em que habite.º Caça proibida Aquele que caçar. ou sem autorização legal. ou em outro local. sem consentimento do mesmo possuidor. será punido com a prisão de três a trinta dias. § 2. nos meses que não forem defesos.Não se compreendem nas disposições deste artigo e seus parágrafos as armas que devem ser consideradas como objectos de arte e de ornamentação. de 3 de Setembro. ou vender. CAPÍTULO IX Dos vadios e mendigos. declarados neste artigo e seus parágrafos. SECÇÃO II Caças e pescarias defesas Artigo 254. NOTA: Ver Lei n.º 6/99. a quem tiver sido caçada a respectiva licença. se houver lugar. serão apreendidos e inutilizados. Artigo 255. caçar por modo proibido pelas mesmas posturas ou regulamentos. § único . Artigo 252. sem licença da autoridade administrativa.Na mesma pena serão condenados os indivíduos compreendidos no parágrafo antecedente.Artigo 251. O que pescar com rede varredoura. e bem assim aquele que do mesmo modo alterar géneros destinados ao consumo de alguma ou de algumas pessoas. Regulamentos sanitários Em todos os casos não declarados neste capítulo. não obstante. ou guardar qualquer mecanismo. cuja água serve a bebida. de forma que se tornem nocivos à saúde. e entregue à disposição do Governo. O que lançar em fonte. ou fabricar ou vender objectos.º Casos omissos.º Fabrico. § 2. importar. ou os sobreditos objectos. trovisco. ou pescar por qualquer outro modo proibido pelas mesmas posturas ou regulamentos. ou subministrar.º Pesca proibida Será punido com as mesmas penas: 1. e punido com prisão até seis meses. as armas serão apreendidas e perdidas a favor do Estado. cisterna. em que se verificar violação dos regulamentos sanitários.Aquele que. Aquele que esconder ou subtrair. ou ofício ou outro mester em que ganhe a vida.º . fabricar. § 1.º . 3.º Alteração de géneros destinados ao consumo público Aquele que de qualquer modo alterar géneros destinados ao consumo público. e das associações de malfeitores SECÇÃO I Vadios Artigo 256.º . será punido com prisão de dois meses a dois anos e multa correspondente. coca. cal. ribeiro ou lago. § 5. dela continuem usando como se estivesse em vigor. aquele que entrar para caçar em terras muradas ou valadas. ou pelos regulamentos da administração pública for proibido o exercício da caça. tendente a determinar explosão. qualquer coisa que torne a água impura ou nociva à saúde. para lhe fornecer trabalho pelo tempo que parecer conveniente.eu . 2. ou importar. não provando necessidade de força maior que o justi que de se achar nestas circunstâncias. e multa correspondente. e que.lexlink.Em qualquer parte em que se encontrem os géneros deteriorados.Será punido com as mesmas penas. nos meses que pelas posturas municipais. importação e comércio de armas ou explosivos Aquele que fabricar. será condenado a prisão até seis meses e multa correspondente.Em todos os mais casos. sem prejuízo da agravação que lhe possa competir por cumplicidade em qualquer crime dessa natureza. e bem assim aquele que delas usar sem a mesma licença. CAPÍTULO VIII Das armas. § 3.º . Todos os direitos reservados © LexLink www. e os expuser à venda assim alterados.Será punido com a mesma pena: 1.º . barbesco. ou outro algum material com que se o peixe mata. nem meios de subsistência. § 1. § 4. observar-se-ão as suas especiais disposições. em qualquer tempo do ano. O que lançar nos rios ou lagoas. nem exercita habitualmente alguma pro ssão. competentemente julgado e declarado vadio. CAPÍTULO X Dos jogos. se recusar o trabalho que lhe for determinado. Impossibilidade de fiança É aplicável aos mendigos o que se determina no artigo 258. por sinais ostensivos. munições. Artigo 261.º. SECÇÃO II Mendigos Artigo 260.Em qualquer tempo pode o fiador requerer a sua extinção.Se o condenado fugir do lugar que lhe foi assinado para residência.º Mendicidade com simulação de enfermidade. como se não tivesse prestado fiança. SECÇÃO III Associação de malfeitores Artigo 263. que for convencido de mendigar habitualmente.º Comportamento injustificado do vadio e impossibilidade de fiança Se o vadio.º.Artigo 257.º . entrar em habitação ou lugar fechado dela dependente.Serão punidos como cúmplices dos autores do associação ou dos que nela exerçam funções de direcção ou comando. § único . salvo marido e mulher. de 16 de Setembro. Artigo 258. para o fazer sair do território angolano.º Vadio estrangeiro Se o vadio for estrangeiro.eu . Artigo 259. ou se for achado disfarçado de qualquer modo. guarida ou lugar para reunião.º Associação de malfeitores Aqueles que zerem parte de qualquer associação formada para cometer crimes e cuja organização ou existência se manifeste por convenção ou por quaisquer outros factos.º. § 1. o cego e o aleijado. instrumentos do crime. se execute a sentença de condenação.º . convenções ilícitas sobre fundos públicos e abusos em casas de empréstimos sobre penhores SECÇÃO II Lotarias Todos os direitos reservados © LexLink www. cumprirá toda a pena imposta na sentença.º 8/85. poderá o Governo admitir-lha. os que a estas associações ou a quaisquer divisões delas fornecerem ciente voluntariamente. aos quais será aplicada a pena de 8 a 12 anos de prisão maior.º Mendicidade Todo o indivíduo capaz de ganhar a sua vida pelo trabalho. apresentando o vadio à autoridade competente para que. será entregue à disposição do Governo. será considerado e punido como vadio.º Comportamento injustificado do mendigo. e observar-se-ão a respeito deles as disposições das leis e regulamentos de polícia. ameaças ou injúrias Serão punidos com prisão de dois meses a dois anos todos os mendigos que. e depois entregue ao Governo na forma do artigo 256. sem motivo que o justi que. serão condenados à pena de prisão maior de dois a oito anos. armas. ou que tiverem empregado ameaças ou injúrias.00 kwanzas e não justi car a causa da detenção. simularem enfermidades.º Fiança e fixação de residência ao vadio Se depois de a sentença passar em julgado o vadio prestar ança idónea. Artigo 262. assinando-lhe residência no lugar que indicar o Fiador. será condenado em prisão de um a dois anos.A fiança admitida faz cessar o cumprimento da pena. lotarias. NOTA: Redacção actualizada pela Lei n. ou que mendigarem em reunião.lexlink. § 2. sem que possa ter lugar a ança do artigo 257. ou for achado detentor de objectos cujo valor exceda a quantia de 10. pelo resto do tempo que faltar. pai ou mãe e seus lhos impúberes. que não puder mover-se sem auxílio. § 3.º . salvo se forem autores da associação ou nela exercerem direcção ou comando. cada um com o seu respectivo condutor. º Convenções ilícitas sobre fundos públicos Aquele que convencionar a venda ou a entrega de fundos do Governo.Os objectos postos em lotaria serão apreendidos e perdidos a favor do Estado.º . NOTA: As normas deste capítulo foram revogadas pelo Decreto-Lei n. toda a operação oferecida ao público para fazer nascer a esperança de um ganho que haja de obter-se por meio de sorte.º 14 643.eu .º Lotarias ilícitas É proibida toda a lotaria que não for autorizada por lei. se não provar que ao tempo da convenção tinha esses fundos à sua disposição. será punido com prisão de quinze dias a três meses e multa de um mês. NOTA: Ver Decreto-Lei n. ou facilitado a emissão ou distribuição dos bilhetes. conforme a sua renda.O comprador. SECÇÃO III Convenções ilícitas sobre fundos públicos Artigo 273.Os autores. de 3 de Dezembro de 1927.º 14 643. Artigo 271. serão punidos com multa.º .É considerada lotaria. conseguir alterar os preços que resultariam da natural e livre concorrência nas mercadorias. de 3 de Dezembro de 1927.º . os nomes. ou de fundos estrangeiros. de um a três anos. de 3 de Dezembro de 1927. ou os distribuírem. destinadas exclusivamente a actos de beneficência ou à protecção das artes. em que se contenham seguidamente e sem entrelinhas as somas ou objectos emprestados. poderá ser elevada até ao valor da mesma propriedade. § 2. terá lugar a pena.lexlink. de 3 de Dezembro de 1927. conforme a sua renda. que forem objecto de comércio.º . § único .Sendo a lotaria de alguma propriedade imóvel. os empresários e os agentes de qualquer lotaria nacional. se for sabedor das circunstâncias declaradas neste artigo. será punida com multa.O que violar os regulamentos feitos pelo Governo para estas lotarias autorizadas. serão punidos com a multa. NOTA: Ver Decreto-Lei n.Artigo 270. será punido com as penas do artigo antecedente. § 3. SECÇÃO IV Abusos em casas de empréstimos sobre penhores Artigo 274. tiver estabelecimento em que habitualmente se façam empréstimos sobre penhores. constantes da carta de lei de 28 de Julho de 1885. usando um meio fraudulento. será punido com metade destas penas.º. Todos os direitos reservados © LexLink www. e multa correspondente. logo que haja começo de execução. de quinze dias a três meses. NOTA: Revogado pelo Decreto-Lei n. § 4. e proibida como tal. ou que por qualquer meio de publicação tiverem feito conhecer a existência da lotaria.º Abusos em estabelecimentos de penhores Aquele que. salvo o disposto no artigo 272. empregado para cometer este crime.º . de 3 de Dezembro de 1927. ou dos estabelecimentos públicos ou de companhias anónimas. ou de qualquer operação considerada lotaria. conforme a sua renda. ou que os devia ter ao tempo da entrega. NOTA: Ver Decreto-Lei n. segundo as circunstâncias. § único . Artigo 272. domicílio e profissão dos devedores. géneros.Se o meio fraudulento.º Especulação Qualquer pessoa que.º. § 1.Ficam salvas as disposições especiais respectivas à venda de bilhetes e cautelas de lotarias estrangeiras. CAPÍTULO XI Do monopólio e do contrabando SECÇÃO I Monopólio Artigo 276. § 5.º 14 643. for a coligação com outros indivíduos.º 14 643. e bem assim aquele que no estabelecimento autorizado não tiver livro devidamente escriturado. de um a seis meses. sem a competente autorização. § único . fundos ou quaisquer outras coisas. a natureza. a perda a favor do Estado do objecto da lotaria será substituída por uma multa imposta ao proprietário que.º Lotarias destinadas à beneficência ou à protecção das artes Podem ser autorizadas pelo Governo as lotarias de objectos móveis ou dinheiro.º 14 643. qualidade e valor dos objectos empenhados.º Distribuição de bilhetes de lotaria ilícita Aqueles que negociarem os bilhetes. será punido com prisão de quinze dias a seis meses. acumulando-se a que fica determinada no § 2. A mesma pena será aplicada àquele que aconselhar uma das partes sobre o litígio que pender perante ele.º são aplicáveis a todas as autoridades públicas que. sem prejuízo de pena mais grave. § 5. Toda a coligação entre os indivíduos de uma profissão.º Denegação de justiça Todos os juízes ou autoridades administrativas que se negarem a administrar a justiça.º . se os actos de violência a merecerem. serão condenados em suspensão.É aplicável a disposição do § 3.Os que tiverem promovido a coligação ou a dirigirem.º.As disposições deste artigo e seus §§ 2. ou de empregar as medidas da sua competência para impedir ou prevenir a perpetração de qualquer crime.00 a 200. que tiver por fim suspender.º . § 2. serão punidos com a prisão de um a dois anos. sem prejuízo da pena mais grave. sem prejuízo da pena mais grave. por meio de violência ou ameaças. se os actos de violência a merecerem. ou de empregados em qualquer serviço.Se a sentença definitiva for proferida em causa não criminal.º Fraudes ou violências nas arrematações Aquele que em qualquer arrematação. 3. a pena do artigo será acumulada com a de multa maior.º Falta de promoção de procedimento criminal O empregado público que.º Associações secretas É ilícita. Artigo 286. de 15 de Junho. § 4. § único . com juramento ou sem ele. sendo obrigado pela natureza das suas funções.º .Se a sentença não for definitiva. Todos os direitos reservados © LexLink www. ou de qualquer outro modo se houver começo de execução. será isento da pena.eu . e poder determinar-se a sujeição à vigilância especial da polícia. Toda a coligação entre aqueles que empregam quaisquer trabalhadores. de 26 de Maio. NOTA: Ver Lei n. a pena será a de suspensão temporária de todos os direitos políticos. deixou dolosamente de promover o processo ou castigo dos delinquentes.º 11/75. tiver conseguido por dádivas ou promessas.00 kwanzas: 1.º Greve e lock-out Será punida com a prisão de um a seis meses.º Prevaricação Todo o juiz que proferir sentença definitiva manifestamente injusta. de 15 de Dezembro e Lei n. por favor ou por ódio. faltando às obrigações do seu ofício. será condenado às penas de demissão e prisão até seis meses. § 2.lexlink. e bem assim os que usarem da violência ou ameaça para assegurar a execução. Lei n.º .º Consulta ou informação falsa Todo o empregado público que. que alguém não lance. consultar ou informar dolosamente com falsidade do facto. em virtude das suas funções. e com multa de 5.º 7/78. e os que nela exercerem direcção ou administração serão punidos com prisão de dois meses a dois anos. § 3. e depois da advertência ou mandado de seus superiores. autorizada por lei ou pelo Governo. será condenado na pena fixa de suspensão dos direitos políticos por quinze anos.º e 4. a pena designada no artigo será acumulada com a prisão maior de dois a oito anos. e bem assim aquele que embaraçar ou perturbar a liberdade do acto. Artigo 287. será punido com prisão de dois meses a dois anos. § 1.Se qualquer membro da associação declarar espontaneamente à autoridade pública o que souber sobre o objecto ou planos da associação. e não pode ser autorizada qualquer associação. ou de quaisquer trabalhadores. decidirem ou julgarem qualquer negócio contencioso submetido ao seu conhecimento.º .Artigo 277. a dar conselho ou informação à autoridade superior. ou impedir. CAPÍTULO XIII Dos crimes dos empregados públicos no exercício de suas funções SECÇÃO I Prevaricação Artigo 284. ou fazer subir o preço do trabalho.º . os outros membros com metade desta pena. que tiver por fim produzir abusivamente a diminuição do salário. ainda que não declare os nomes dos outros associados. cujos membros se impuserem. § 1. depois de se lhes ter requerido. que devem às partes. Artigo 285. a obrigação de ocultar à autoridade pública o objecto de suas reuniões ou a sua organização interior.Se esta sentença for condenatória em causa criminal. se for seguida do começo de execução.º do artigo antecedente sobre a cumplicidade. será demitido. SECÇÃO II Contrabandos e descaminhos CAPÍTULO XII Das Associações Ilícitas SECÇÃO I Associações ilícitas por falta de autorização SECÇÃO II Associações secretas Artigo 283. regulando as suas condições.º 23/91.º . Artigo 278. no caso de encobrimento ou cumplicidade. e multa correspondente. 2. o Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola e o Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público. 2. O agente do Ministério Público. O juiz que recusar dar conhecimento. se houver lugar. ou tendo aceitado a procuração e sabido os segredos da causa. O que arbitrariamente retiver ou ordenar que se retenha qualquer preso fora da cadeia pública ou do lugar determinado pela lei ou pelo Governo. procurar ou aconselhar. Artigo 292. 2.º Prisão ilegal Será punido com prisão de três meses a dois anos.Se o juiz deixar de dar. e às penas de demissão e de prisão até seis meses. sem que se observem as formalidades prescritas na lei. depois que para isso for requerido.º . § 1. que deva apresentar. em razão do exercício do seu emprego. na mesma causa. ou dele der conhecimento sem a devida autorização. e. em qualquer outro caso. tendo recebido de alguma das partes dinheiro ou outra qualquer coisa. ao preso à sua ordem o conhecimento de que trata o n. que requeira título. encarregado da guarda dos presos. pela outra parte. Artigo 289.Por prisão se entende também qualquer detenção ou custódia. O que retiver preso o que dever ser posto em liberdade. salvo se pela corrupção lhe deve ser imposta pena mais grave.º Prevaricação dos advogados.º 5. Todos os direitos reservados © LexLink www. § 2. NOTA: Cfr.eu .º . sendo encarregado da polícia judicial ou administrativa. 3. cuja prisão for da exclusiva atribuição de outra autoridade. no prazo legal. em virtude da lei ou de sentença passada em julgado. Artigo 293. sendo competente para passar ou mandar passar a certidão da prisão. ser-lhes-á esta imposta. o exercer fora dos casos determinados na lei ou contra alguma pessoa. e sendo em razão dela depositários de segredos que lhes confiarem.º Violação de segredo profissional Será condenado a prisão até seis meses e multa correspondente o funcionário: 1. se os actos que praticar tiverem pelas leis pena maior. SECÇÃO II Abusos de autoridade Artigo 291. que empregar para com ele rigor ilegítimo. O que receber alguma coisa da parte contra quem procurar. encarregado da guarda de algum preso. O que. § 2. tendo conhecimento de que as provas são falsas será condenado como autor do crime de falsidade. 2. em público ou secreto. Artigo 290. 5. 2. que incorrer em algum dos crimes mencionados neste artigo. 3. e sabedor de alguma prisão arbitrária. se a falsidade da prova resultar necessariamente da falsidade do título que a constitui. por advogar ou procurar seu feito por demanda.º deste artigo. 3. Todo o agente da autoridade pública. deixar de dar parte à autoridade superior competente. Que indevidamente entregar papel ou cópia de papel. cujo cumprimento lhe competir. segundo as circunstâncias: 1.º .lexlink. podendo agravar-se com a multa correspondente. que receber qualquer preso sem ordem escrita da autoridade pública. salva a indemnização do prejuízo que por esta negligência possa ter causado. Qualquer empregado público que prender ou fizer prender por sua ordem alguma pessoa. 4.Artigo 288. sem que poder tenha para prender. Qualquer empregado público que ordenar ou executar a prisão de alguma pessoa. ao que se achar preso à sua ordem.º Promoção dolosa do Ministério Público Se o agente do Ministério Público proceder criminalmente contra determinada pessoa. incorrerá na pena de censura.º . O que. advogar.As disposições precedentes entendem-se sem prejuízo da pena de injúria ou difamação. exercendo qualquer profissão. quando for competentemente requisitado. O que. 4. Que revelar segredo de que só tiver conhecimento ou for depositário. será punido com prisão até seis meses. a negar ou recusar apresentar o registo das prisões. ou por ordem do superior competente. que não devia ter publicidade e que lhe esteja confiado ou exista na respectiva repartição.º Prisão formalmente irregular Será punido com a suspensão até um ano. 5. somente por negligência. O que. podendo agravar-se com a multa correspondente. segundo as circunstâncias: 1. dos motivos da prisão.Esta disposição é aplicável a todos aqueles que. revelarem os que ao seu conhecimento vierem no exercício do seu ministério. § 1. O que ordenar ou prolongar ilegalmente a incomunicabilidade do preso.º Rigor ilegítimo para os presos Todo o agente da autoridade pública. procuradores judiciais e Ministério Público Será punido com suspensão temporária e multa correspondente de três meses até dois anos: 1. tendo tido conhecimento deles no exercício do seu ministério. tendo este poder. ou que ocultar um preso. será demitido e condenado na referida multa. O advogado ou procurador judicial que descobrir os segredos do seu cliente. 4. do acusador e das testemunhas. ou de mandado regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública. ou para isso concorrer. entrar na casa de habitação de qualquer pessoa sem seu consentimento. depois de lhe terem sido opostos artigos de suspeição. 4. subtrair ou abrir alguma carta con ada ao mesmo serviço público. será punido com prisão de um a seis meses e multa correspondente a um mês. decidir em matéria da competência do Poder Judicial. salva a pena maior em que tiver incorrido. para a formação de processo criminal. Todo o empregado público que se ingerir no exercício do Poder Legislativo. Artigo 297. § 2. segundo a gravidade do crime: 1. A autoridade administrativa que. sem motivo legítimo.º .º Impedimento abusivo do exercício de direitos políticos Qualquer empregado público que. 2. será isento da pena. contra qualquer pessoa. A autoridade administrativa que com quaisquer ordens ou proibições tentar impedir ou perturbar o exercício do Poder Judicial. a que se refere aquele n. em matéria da sua competência. será condenado cada um dos criminosos na prisão de um a seis meses. O juiz que fizer regulamentos em matérias atribuídas às autoridades administrativas. a ordem em forma legal para praticar esse auto. sendo competente para requisitar ou ordenar o emprego da força pública. 2.º . fora dos casos ou sem as formalidades que as leis prescrevem. se ligar por qualquer meio com outros empregados ou corporações. Artigo 299. será punido com a pena de prisão de um a seis meses. a pena será de prisão maior de dois a oito anos.º Excesso de poder Será condenado à pena de demissão. a qual será imposta ao superior que deu a ordem. e provar que o superior. com as formalidades prescritas na lei.º 1. impedir de qualquer modo a um cidadão o exercício legal dos seus direitos políticos. não tendo lugar em caso algum nesta hipótese a isenção estabelecida no artigo 298.eu . se pela subtracção.º 1. 3. contra qualquer membro do Poder Legislativo. ou à de prisão. § 1.º.º Responsabilidade criminal do superior hierárquico Se um empregado público for acusado de ter cometido algum dos actos abusivos.º. sem que a autoridade competente tenha julgado a reclamação ou depois que a tenha julgado procedente.º Conflito entre autoridades judiciais e administrativas Será condenado a suspensão até um ano e multa até dois anos: 1. empregar ou fizer empregar.Se o crime for cometido por qualquer outro funcionário público ou agente da autoridade. Artigo 302. ajustando entre si medidas para impedir a execução de alguma lei ou ordem do poder executivo. será condenado a prisão e multa correspondente.Se o impedimento não se consumar. depois de reclamação de qualquer das partes interessadas. ou proibir a execução das ordens da administração. n. se esse impedimento não constituir crime. depois de apresentado em juízo o despacho. lhe dera. que serão aplicadas segundo as regras gerais. e será demitido. será condenado a prisão até um ano e multa correspondente. mas a requisição ou ordem tiver sido seguida de algum efeito. Artigo 298. e além disso à de prisão maior de dois a oito anos. O juiz que.º . SECÇÃO III Excesso de poder e desobediência Artigo 301. Artigo 295.º . se os actos de violência forem qualificados como crimes. e abusando das suas funções. supressão ou abertura cometer algum outro crime qualificado pelas leis.º Conluio de funcionários contra a execução de alguma lei ou ordem legal Se qualquer empregado público ou corporação investida de autoridade pública. que exclusivamente competem às Cortes com a sanção do rei. nesta qualidade e abusando das suas funções.lexlink.º Entrada abusiva em casa alheia Qualquer empregado público que. a pena designada no artigo não excederá a um ano. salvas as penas maiores em que possa ter incorrido nos casos previstos pelo capítulo V deste título. a que deve directamente obediência. suspendendo quaisquer leis ou arrogando-se qualquer das atribuições. e bem assim o que contra essa pessoa executar a ordem.º Subtracção ou violação de correspondência por funcionário Qualquer empregado dos serviços públicos dos correios que suprimir.º. sem que a lei expressamente o autorize. Artigo 300. requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de alguma lei. não sobrestiver em todos os termos da causa.Artigo 294. às investigações necessárias. Todo o funcionário público que cometa o crime previsto no artigo 291.As disposições do artigo e do § 1. § 2.º não compreendem os casos em que a autoridade competente proceda. salvo as penas maiores em que incorrer. nesta qualidade.º Emprego ou requisição da força pública para impedir a execução da lei ou de ordens legais O empregado público que. que nos termos da lei levantar con ito positivo entre a autoridade administrativa e a autoridade judicial. ou continuar a despachar nela. será suspenso dos mesmos direitos por tempo não inferior a cinco anos. dos artigos antecedentes desta secção.º. violências que não sejam necessárias para a execução do acto legal que deve cumprir. a pena será de prisão e multa correspondente.º Violências desnecessárias no exercício de funções públicas Qualquer empregado público que. § 1. Artigo 296. a que por lei seja aplicável pena mais grave. quali cados crimes.Se o impedimento se consumar. no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções. Todos os direitos reservados © LexLink www. depois de lhe ter sido o cialmente intimada a sua demissão ou suspensão. prolongação e abandono das funções públicas Artigo 306.º Deserções militares Nas deserções militares observar-se-á o que se acha disposto nas leis militares. § 1.º Recusa ilegal de emprego público Aquele que recusar um emprego público efectivo.º Prolongação ilegal do exercício de funções públicas Aquele que continuar no exercício das funções do emprego público. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.Qualquer outro empregado público que recusar dar o devido cumprimento às ordens que o superior. segundo a lei. e repetida a ordem. SECÇÃO V Rompimento de selos e descaminho de papéis guardáveis nos depósitos públicos ou confiados em razão do emprego público Todos os direitos reservados © LexLink www. § 2. § 2. se recusar a prestá-la.º. será punido.º . ou depois de estar legalmente substituído. Artigo 304. seguindo-se efeito. será suspenso dos direitos políticos por dois anos. será condenado a prisão por dois meses a um ano.Se estes crimes forem cometidos para não impedir ou não repelir qualquer crime contra a segurança interior ou exterior do Estado. SECÇÃO IV Ilegal antecipação. será punido com a demissão ou suspensão segundo as circunstâncias. ou de qualquer outro modo cessar o comando.Fica salvo o que se determinar nas leis militares. nos casos declarados neste artigo. possa ter lugar a representação do empregado inferior.º . se houverem lugar. e. recusando a continuação do exercício de suas funções.º.Se as funções forem as de um comando militar. revestidas das formas legais e emanadas da autoridade superior. será punido com a demissão. aquele que continuar no exercício delas. que tiver na ordem hierárquica. só terá lugar a pena. ou sem motivo legítimo a não prestar. salvas as penas da falsidade. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. decretadas para os crimes contra a segurança interior ou exterior do Estado.Se for caso em que. serão suspensos de três meses a três anos.eu . por motivo legal. sobre a subordinação militar como está declarado no artigo 15. Se não se seguir efeito.º 7/00. ou com as mesmas penas da deserção.lexlink. a que deve directamente obediência. segundo as regras gerais da lei.º Recusa de prestação de serviço público Todo o empregado público civil ou militar que. segundo as circunstâncias.O crime de aliciação para a deserção militar. Artigo 305. será punido com prisão de um até dois anos. se somente julgado cúmplice. lhe der em forma legal em matéria da sua competência.O que sem licença se ausentar por mais de quinze dias. e artigo 16. além disso. Artigo 309. e salvos os casos em que devam aplicar-se as penas mais graves. ou tendo esta sido desatendida. ou no caso em que for licenciada a força militar. ou exceder a licença sem motivo justo. dentro dos limites da jurisdição. Artigo 307. tendo voluntariamente omitido a prestação do juramento requerido pela lei. serão punidos com as penas da cumplicidade. houver a recusa de sua execução. § 3. decisões ou ordens. segundo as mesmas regras. de 3 de Novembro. se do crime resultar prejuízo grave para a administração da justiça ou para o serviço público.Artigo 303. § 2.º 7/00. § único .º . pelo mesmo espaço de tempo. se o aliciador for julgado como autor.º.º Desobediência dos funcionários e recusa do cumprimento de decisões judiciais Os membros dos tribunais judiciais ou administrativos e quaisquer juízes que recusarem dar o devido cumprimento às sentenças. será punida a aliciação pelas regras da tentativa. tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar a devida cooperação para a administração da justiça ou qualquer serviço público. salvo o que se acha determinado nas leis militares para o caso de guerra. será punido com uma multa de 1 a 10 kwanzas e suspensão dos direitos políticos por dois anos. § 1. se depois de desaprovada a suspensão pelo superior. § único .º Abandono de funções públicas Todo o empregado público da ordem judicial ou administrativa que abandonar o emprego. sem que requeira perante a autoridade competente a sua escusa. será condenado a multa de 2 a 10 kwanzas. de 3 de Novembro.º Exercício de funções administrativas com omissão de juramento Todo o empregado público que exercer as funções do emprego. ou com as da cumplicidade. Artigo 308.º . será punido com a suspensão dos direitos políticos por cinco anos. com suspensão da execução da ordem.º . ou será condenado a multa correspondente a um mês. à pena de demissão. e com a prisão de um a dois anos. nos termos do artigo 437.º Percebimento ilegal de emolumentos Os empregados públicos não autorizados pela lei para levar às partes emolumentos ou salários. posto que as partes lho queiram dar. ou lhes dar o destino legal. dinheiro. segundo as circunstâncias.º . Todos os direitos reservados © LexLink www.º .º Subtracção ou descaminho de papéis ou documentos por empregado público Será condenado a prisão maior de dois a oito anos todo o empregado público encarregado da guarda e conservação dos documentos e papéis existentes nos arquivos. ou parte de qualquer deles. estando encarregado da arrecadação ou cobrança de alguma coisa pertencente ao Estado. que abrirem ou romperem os selos. será punido com a suspensão de um a três anos e multa correspondente. § 3. ou efeitos móveis pertencentes ao Estado. § único – A mesma pena será aplicada no caso deste artigo a qualquer pessoa encarregada da guarda dos documentos ou títulos nele referidos. serão punidos com a demissão ou suspensão. salvas as penas de corrupção.º . § único . Artigo 311.Se der ao dinheiro público um destino público diferente daquele para que era destinado. § 2. se levarem maliciosamente por algum acto de suas funções o que lhes não é ordenado. será punido com a pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos. será punido com prisão maior de oito a doze anos. cobradores ou recebedores. destruir ou subtrair quaisquer documentos ou títulos. será condenado na pena correspondente ao crime de roubo. § 2. a quem houverem sido confiados. serviços. para guardar. ou outros objectos selados por ordem da autoridade competente. segundo o valor.eu . Artigo 312.º Peculato Todo o empregado público que em razão das suas funções tiver em seu poder dinheiro. se imputar unicamente e provar a negligência. no primeiro caso na pena de prisão.º 7/00. faltando à aplicação ou entrega legal. substituindo-se-lhe a pena de prisão. § 1. cobradores ou recebedores. receber por si ou por outrem qualquer importância dela com destino ao serviço público.Se as coisas indevidamente recebidas. e bem assim aqueles que a lei autoriza a levar somente os emolumentos ou salários por ela fixados. a pena da negligência será a suspensão até seis meses. títulos de crédito. ou deixar levar ou furtar a outrem.º Rompimento de selos Os empregados públicos encarregados da guarda de papéis. será condenado na pena correspondente ao crime de furto. pela autoridade legítima. por si ou por outrem. serão punidos com multa de um a dois anos.º Subtracção.º Imposição arbitrária de contribuições Todo o empregado público que sem autorização legal impuser arbitrariamente uma contribuição. e que lhe tenham sido con ados em razão do seu ofício. será condenado a prisão maior de dois a oito anos.O furto com rompimento dos selos. e no segundo a prisão maior de dois a oito anos. ou se. se cometerem o crime enunciado no mesmo artigo. as penas do artigo 313. empregando violências ou ameaças. serão condenados a prisão maior de dois a oito anos. cobradas ou arrecadadas. § 2. e alguma coisa destas furtar. cuja perda ou descaminho possa ser prejudicial a outra pessoa. e bem assim todo o empregado público encarregado da cobrança ou arrecadação de impostos. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. Artigo 316.º e § 1.º . que subtrair. se houverem lugar.º . ou desencaminhar algum desses documentos ou papéis. suprimir. nos casos em que os crimes declarados nos mesmos artigos forem cometidos por outra pessoa.º. porém. forem convertidas pelo criminoso em seu próprio proveito. ou a particulares. sendo disso sabedor. ou parte de qualquer deles. ou por comissão do empregado público. poderá ser atenuada.Se der o dinheiro a ganho. ou ao Estado. cometido pelos mesmos empregados públicos. ou mais do que lhes é ordenado. rendas. que receber com o mesmo destino o que não for devido ou mais do que for devido. § 1.º Concussão Todo o empregado público que extorquir de alguma pessoa. despender ou administrar.Artigo 310. em atenção ao valor dessas coisas. ou aplicar a uso próprio ou alheio. ou outra qualquer coisa que lhe não seja devida. segundo as circunstâncias.Se aos empregados de que tratam este artigo e o antecedente.Se alguma outra pessoa cometer os crimes declarados neste artigo e no § 1. Artigo 315.Os propostos ou encarregados da cobrança por comissão dos empregados públicos. serão impostas. será suspenso até seis meses e condenado em multa de 50 a 300 kwanzas. de 3 de Novembro.º . dinheiro ou qualquer coisa pertencente ao Estado ou a estabelecimentos públicos.As disposições deste artigo e seus parágrafos compreendem quaisquer pessoas que pela autoridade legítima forem constituídas depositários. Artigo 314. descaminho ou destruição de documentos por empregado público a quem tenham sido confiadas Todo o empregado público que voluntariamente desencaminhar.lexlink. relativamente às coisas de que forem depositários públicos. de que trata este artigo. ou o emprestar ou pagar antes do vencimento. cartórios ou quaisquer depósitos públicos. der espaço ou espera aos devedores.º . e multa de um mês até três anos. será condenada. § único . títulos. maliciosamente levar.º. § 1.º.Esta pena. SECÇÃO VI Peculato e concussão Artigo 313. arrecadação. Havendo somente negligência. Artigo 325. em razão de suas funções. As disposições antecedentes aplicam-se aos factos da competência da jurisdição disciplinar. pela violação ou falta de observância de suas disposições. serão condenados a prisão maior de oito a doze anos e na multa de 1000. que se deixar corromper. depositários nomeados pela autoridade pública. NOTA: Redacção actualizada Decreto-Lei n. for encarregado de algum dos objectos de que trata este artigo. o empregado que duas vezes tiver sido condenado. por si ou por outrem. 3. não se imporá pela contravenção a pena de demissão.As mesmas penas serão impostas aos peritos avaliadores.º for cúmplice de um crime.º 7/00. e a multa declarada no artigo antecedente. que ele esteja encarregado de velar e obstar a que se cometa.eu . Veri cando-se em qualquer caso e em qualquer tempo segunda reincidência. que lhe deva directamente obediência. § 1.lexlink. administração.O mesmo se observará a respeito daquele que. será demitido. Artigo 320. Artigo 327. por comissão ou nomeação legal do empregado público ou da autoridade competente. que violarem as disposições deste artigo a respeito das coisas ou negócios em que deverem exercer as suas funções. antes ou depois da acusação. arbitradores. e punido segundo as regras gerais sobre a cumplicidade. SECÇÃO VIII Disposições gerais Artigo 324. curadores. ou nomeado por eleição popular ou pelo rei. podendo também ser condenado na multa correspondente.º . nos quais as leis ou regimentos de cada um dos empregados públicos decretarem penas correccionais ou especiais. ou em que do mesmo modo estiver encarregado de fazer ou de ordenar alguma cobrança. suborno e corrupção Artigo 319.º Punição dos empregados públicos Nos casos em que a lei não decretar especialmente as penas dos crimes de qualquer natureza. será condenado a prisão de um mês a um ano. será punido com a prisão de um a dois anos. aplicar-se-ão essas penas com as seguintes declarações: 1. ou autorizado imediatamente pela disposição da lei. algum interesse por compra ou qualquer outro título ou modo.Artigo 317.º Cumplicidade dos superiores hierárquicos Todo o empregado público será considerado cúmplice. TITULO IV Dos Crimes Contra as Pessoas CAPÍTULO I Dos crimes contra a liberdade das pessoas SECÇÃO I Violências contra a liberdade Artigo 328. ou de concorrer para que seja punido. será imposta ao juiz. cometidos por empregados públicos. 2. sem estar legitimamente autorizado. sabedor de um crime cometido por empregado subalterno.º Coacção física Todo o indivíduo particular que. ou jurado. exerce ou participa no exercício de funções públicas civis de qualquer natureza. que por qualquer do modos declarados no artigo 22.º Agravação do crime previsto no artigo 319. aos tutores. partidores. inspecção. § 2. Artigo 329.º Conceito de empregado público Para os efeitos do disposto neste capítulo. scalização ou guarda estiver encarregado. ou por autoridade competente. e multa correspondente.º Cativeiro Todos os que sujeitarem a cativeiro algum homem livre. será imposta a pena do crime agravada ao empregado público. para que seja punido. ou ordenarem. e será esta pena substituída pela de suspensão. não empregar os meios que a lei lhe faculta.º Punição dos empregados públicos nos casos não especificados Em todos os casos não designados neste capítulo.º Se por efeito da corrupção houver condenação a uma pena mais grave que a declarada no artigo antecedente. liquidação ou pagamento. SECÇÃO VII Peita. de 3 de Novembro. testamenteiros. no caso em que. empregar actos de ofensa corporal para obrigar outrem a que faça alguma coisa ou impedir que a faça. Artigo 326. SECÇÃO II Cárcere privado Todos os direitos reservados © LexLink www.º . tomar ou aceitar. e bem assim.00 kwanzas distribuída por todos os co-réus. considera-se empregado público todo aquele que. essa pena mais grave.º Corrupção de juízes e jurados Os juízes e furados que forem corrompidos para julgarem.º Aceitação de interesse particular por empregado público Todo o empregado público que em coisa ou negócio de cuja disposição. serão condenados a prisão maior de dois a oito anos e no máximo da multa. º . tendo parido lho vivo ou morto. Artigo 339. 2.º . ou usurparem quaisquer direitos de família. § 2.º . Se o crime tiver sido acompanhado de ameaças de morte ou de tortura ou qualquer outra ofensa corporal. ou que. Todos os direitos reservados © LexLink www.º . Artigo 331. § 2. que contrair o matrimónio. posto que não tenha nenhuma prisão.º Cumplicidade na bigamia Se o homem ou mulher. serão punidos esses actos de violência com as penas correspondentes. será punido com a prisão de três a trinta dias. alguém como preso em alguma casa ou em outro lugar onde seja retido. até vinte e quatro horas. CAPÍTULO II Dos crimes contra o estado civil das pessoas SECÇÃO I Usurpação do estado civil e matrimónios supostos e ilegais Artigo 336. será condenada a prisão maior de dois a oito anos. Se o criminoso cometer o crime.º Bigamia Todo o homem ou mulher que contrair segundo ou ulterior matrimónio. der o parto alheio por seu. simulando por qualquer modo autoridade pública. o substituir por outro. que as leis existentes estabelecem a respeito de matrimónios ilegais e de contravenções aos regulamentos sobre os actos do estado civil.º . § 1. a que corresponda pena mais grave. para prejudicar os direitos de alguém. que for sabedor e consentir. ou onde este existe. usurparem os direitos conjugais por meio de falso casamento.º Não libertação e ocultação do ofendido Se aquele que cometer o crime de cárcere privado não mostrar que deu a liberdade ao ofendido. serão condenados a prisão maior de dois a oito anos. se se empregarem actos de violência.eu . será condenado o criminoso a prisão de três meses a dois anos.Se a retenção. todo aquele que prender qualquer pessoa para a apresentar à autoridade.º Cárcere privado Todo o indivíduo particular que zer cárcere privado. e guardado em tal maneira.Se dentro de três dias o criminoso der liberdade ao retido.º Captura Ilegal por particulares Salvos os casos em que a lei permite aos indivíduos a prisão de alguém. Artigo 333. Artigo 335. retendo. e antes do começo de qualquer procedimento contra ele. que não seja em toda a sua liberdade. Artigo 332. durar mais de vinte dias.º Violência de particulares contra detidos Nos casos em que a lei permite aos indivíduos particulares a retenção de alguém. sem que se ache legitimamente dissolvido o anterior. ou que.º Agravação especial no crime de cárcere privado Em qualquer dos casos em que se veri que o crime de cárcere privado. será punido pelas regras da cumplicidade. e punida conforme as regras da lei em tais casos. será punido com prisão maior de dois a oito anos e com o máximo da multa. segundo as regras gerais. § 1. a pena será de prisão maior de dois a oito anos e o máximo da multa.Se a retenção durar mais de vinte e quatro horas. será condenado a prisão de um mês a um ano. § 4. quali cados crimes pela lei. § 3. ou que para o mesmo m se ngirem casados. verificando-se alguns dos seguintes requisitos: 1. a pena de prisão maior de dois a oito anos e o máximo da multa. Artigo 334. Artigo 338.º Parto suposto e substituição do infante A mulher que.º . observar-se-ão em tudo o que não se acha decretado neste Código.Os que para este crime concorrerem serão punidos como autores ou cúmplices. tiver conhecimento de que é casada a pessoa com quem o contrair. porém. sem que tenha conseguido qualquer objecto a que se propusesse com a retenção. a pena será atenuada.lexlink.º Cárcere privado cometido por empregado público As disposições dos artigos antecedentes são aplicáveis aos empregados públicos que cometerem este crime fora do exercício de suas funções.º Usurpação do estado civil de outrem Aqueles que dolosamente usurparem o estado civil de outrem.Artigo 330.A simples retenção por menos tempo é considerada como ofensa corporal. SECÇÃO II Partos supostos Artigo 340.A mesma pena será imposta ao marido. sem ter parido. por si ou por outrem. será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos. Artigo 337.º Ressalva de leis especiais As disposições especiais. ou trocar ou zer trocar por outro. perante a autoridade competente e com o m de prejudicar os direitos de alguém.lexlink. será condenado a prisão maior de dois a oito anos. feita com intenção de matar. os expuserem fraudulentamente no estabelecimento público destinado à recepção dos expostos. e bem assim a falsa declaração feita perante a mesma autoridade e com o mesmo fim. será punida com prisão maior de dezasseis a vinte anos.º .O que. o entregar a estabelecimento público. ou em que a morte se seguiu por efeito de causa acidental.Se for maior de sete anos e menor de dezoito será condenado a prisão maior de dois a oito. SECÇÃO IV Exposição e abandono de infantes Artigo 345. ou induzir por fraude.º .º Exposição fraudulenta dos filhos em estabelecimento público destinado à recepção de expostos Os pais legítimos que. destinado à recepção dos expostos. achando exposto em qualquer lugar um recém-nascido. feita ou com consentimento ou sem consentimento deles. se houverem lugar. será condenado na pena de prisão e multa correspondente. será condenado a prisão maior de dois a oito anos.º Subtracção violenta ou fraudulenta de menor de sete anos Aquele que por violência ou por fraude. Artigo 347. salvas as penas maiores de cárcere privado.Se este crime for cometido pelo pai ou mãe legítimos. será condenado a prisão maior de dois a oito anos.º Exposição ou abandono de infante Aquele que expuser ou abandonar algum menor de sete anos em qualquer lugar que não seja o estabelecimento público. do nascimento e morte de um infante que nunca existiu. § 3. todo o ferimento.º Omissão de apresentação à autoridade de menor exposto Aquele que. ou desencaminhar ou zer desencaminhar um menor de sete anos. § 1.º Constrangimento de menores a abandonar a casa dos pais ou tutores Aquele que obrigar por violência. com autorização das pessoas encarregadas da sua guarda ou direcção.º . a falsa declaração dos pais de um infante. § 1. achando-se encarregado da pessoa de um menor. segundo as circunstâncias. SECÇÃO III Subtracção e ocultação de menores Artigo 342. ou que encontrado em lugar ermo um menor de sete anos. ou dos que forem encarregados de sua pessoa.º . § 3. tirar ou levar. ou a abandonar o lugar em que por seu mandato ele estiver livre. troca e descaminho de menores Aquele que ocultar ou zer ocultar. serão condenados na multa de um mês a um ano. nos casos em que a morte se não seguir. se tiver lugar.Se com a exposição ou abandono se pôs em perigo a vida do menor ou se resultou lesão ou morte.Artigo 341. ele se achar. será condenado a prisão maior de dois a oito anos. a pena será a de oito anos de prisão maior.º Falsas declarações relativas a nascimento ou morte de infante Será punida com prisão maior de dois a oito anos e com multa. será condenado a prisão de um mês a um ano e multa correspondente. ou a outra pessoa. tendo a seu cargo a criação ou educação de um menor de sete anos. o não apresentar à autoridade administrativa mais próxima. ou o tirar ou o levar. Artigo 343. a pena será o máximo da pena de prisão. ou tutor ou pessoa encarregada da guarda ou educação do menor.Se a exposição ou abandono for em lugar ermo.º Tentativa de homicídio e homicídio frustrado Será punido como tentativa de homicídio ou como delito frustrado. sem prejuízo de pena maior do cárcere privado.º Entrega ilegítima de menor de sete anos Aquele que. será condenado a prisão de um mês a dois anos.º Ocultação. não o apresentar aos que têm direito de o reclamar. Artigo 348. e que não era consequência do facto do criminoso. CAPÍTULO III Dos crimes contra a segurança das pessoas SECÇÃO I Homicídio voluntário simples e agravado e envenenamento Artigo 349.eu . abandonado. § único -Se o menor tiver menos de dezassete anos. que voluntariamente matar outra. espancamento ou ofensa corporal. Artigo 344. Artigo 346. § 2.º . nem justi car o seu desaparecimento.º . será agravada a pena com o máximo da multa. será condenado a prisão.º Homicídio voluntário simples Qualquer pessoa. ou zer tirar ou levar um menor de sete anos da casa ou lugar em que. tendo meios de sustentar os filhos. salvo se estiver incurso na disposição do artigo. um menor de dezoito anos a abandonar a casa de seus pais ou tutores. sem consentimento daquela que lho confiou ou da autoridade competente. Artigo 350.Em todos os casos até aqui enunciados nesta secção aquele que não mostrar onde existe o menor será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos. § 2. Todos os direitos reservados © LexLink www. ou pelos avós maternos para ocultar a desonra da mãe. matando voluntariamente um infante no acto do seu nascimento.Se não houver premeditação. ou ainda que depois na execução do crime haja erro ou engano a respeito dessa pessoa. § único . 349.Se com o fim de prestar ajuda chegar ele mesmo a executar a morte. será punido com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos. formado ao menos vinte e quatro horas antes da acção.° quando.º 8/85.ºQuando se empregarem torturas ou actos de crueldade para aumentar o sofrimento do ofendido.º Homicídio qualificado Será punido com a pena de prisão maior de 20 a 24 anos ou pena de morte por fuzilamento o crime de homicídio voluntário declarado no artigo.A tentativa do parricídio premeditado será punida com a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos. SECÇÃO III Aborto Todos os direitos reservados © LexLink www. de 16 de Setembro. ou dentro em oito dias.Artigo 351. 4. na forma que se declara no artigo 375.º Envenenamento Aquele que cometer o crime de envenenamento. Artigo 353. de atentar contra a pessoa de um indivíduo determinado.º. § único. a que corresponda pena maior que a de 2 anos de prisão. 2. com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos. observar-se-ão as regras gerais.º . a pena será a de prisão maior de dois a oito anos. poderá ser atenuada a pena. será punido com a pena de prisão maior de 20 a 24 anos ou pena de morte por fuzilamento. nenhuma circunstância poderá ser considerada para a atenuação da pena do parricídio. Artigo 356. provando-se a provocação. ou qualquer dos seus ascendentes legítimos. legítimos ou naturais. será punido como parricida. § único .º 8/85.º Concurso de outras agravantes Se em algum dos casos declarados nesta e na antecedente secção concorrerem outras circunstâncias agravantes. § 3. § 2. sem complicação de outro qualquer.Se houver premeditação. NOTA: Redacção actualizada pela Lei n. de qualquer modo que estas substâncias sejam empregadas ou administradas e quaisquer que sejam as consequências. Artigo 357.º Infanticídio Aquele que cometer o crime de infanticídio. § 1. — É quali cado crime de envenenamento todo o atentado contra a vida de . 5.eu .º Quando o mesmo crime tiver por objecto preparar ou facilitar ou executar quaisquer outros crimes ou assegurar a sua impunidade. depois do seu nascimento. 3.º Nos crimes a que se referem os dois antecedentes números não se compreende aqueles que são pela lei quali cados como crimes contra a segurança interior ou exterior do Estado.º Parricídio Aquele que matar voluntariamente seu pai ou mãe. ainda que este desígnio seja dependente de alguma circunstância ou de alguma condição. Artigo 352.º Conceitos e requisitos da premeditação A premeditação consiste no desígnio. será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos. NOTA: Redacção actualizada pela Lei n.alguma pessoa por efeito de substâncias que podem dar a morte mais ou menos prontamente.lexlink.º .No caso de infanticídio cometido pela mãe para ocultar a sua desonra. Artigo 354. de 16 de Setembro. ou mesmo daquele que for achado ou encontrado. SECÇÃO II Homicídio voluntário agravado pela qualidade das pessoas Artigo 355. concorrer qualquer das circunstâncias seguintes: 1.º Auxílio ao suicídio Será punido com a pena de prisão aquele que prestar ajuda a alguma pessoa para se suicidar.ºQuando for precedido ou acompanhado ou seguido de outro crime.º .º Premeditação. ficar o ofendido privado da razão ou impossibilitado por toda a vida de trabalhar. não concorrendo qualquer das circunstâncias enunciadas nos artigos seguintes. Se a doença ou impossibilidade de trabalho não durar por mais de dez dias. ou que voluntariamente procurar o aborto a si mesma.º Ofensas corporais de que resulta a morte por circunstância acidental Se o ferimento ou espancamento ou ofensa não foi mortal. com alguma ofensa corporal maltratar alguma pessoa. será punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior. a pena será a de prisão maior de dois a oito anos. a mulher cometer o crime para ocultar a sua desonra.º só haverá lugar a procedimento judicial mediante participação do ofendido. foi a causa da morte. SECÇÃO IV Ferimentos.º Ofensas corporais voluntárias de que resulta privação da razão.º . Se a doença ou impossibilidade de trabalho se prolongar por mais de trinta dias. empregando para este m violências ou bebidas. mas sem intenção de matar. por efeito necessária da ofensa. tiver voluntariamente concorrido para a execução deste crime. ou produzir deformidade notável. porém. seguindo-se efectivamente o mesmo aborto. 5. ou medicamentos.O médico ou cirurgião ou farmacêutico que. privação.º 1. aleijão ou inabilitação de algum membro ou órgão do corpo.Será punida com a mesma pena a mulher que consentir fizer uso dos meios subministrados.lexlink. com prisão e multa. § 2. sem exceder a trinta. 2.º 36 171. indicando ou subministrando os meios. como efeito necessário da mesma ofensa. Se a doença ou impossibilidade de trabalho se prolongar por mais de dez dias. com prisão maior de dois a oito anos. com prisão nunca inferior a dezoito meses e multa nunca inferior a um ano. incorrerá respectivamente nas mesmas penas. no caso do parágrafo antecedente. Todos os direitos reservados © LexLink www. nem agravou ou produziu enfermidade mortal. Se a doença ou impossibilidade de trabalho se prolongar por mais de vinte dias.Artigo 358. Artigo 362. e contudo ocasionar a morte. § único – A mesma pena agravada será aplicada se a ofensa corporal for cometida voluntariamente. abusando da sua pro ssão. voluntariamente. Se da ofensa resultar cortamento. § 3. zer abortar uma mulher pejada. agravadas segundo as regras gerais. com prisão até seis meses e multa até um mês.º Ofensas corporais voluntárias simples Aquele que. sem exceder a vinte. com prisão até um ano e multa até dois meses. § único . § 1. contusões e outras ofensas corporais voluntárias Artigo 359. a pena será a de prisão. mediante acusação do ofendido. ou qualquer outro meio. Artigo 360. NOTA: Ver Decreto-Lei n. armas de fogo ou outros meios gravemente perigosos.º . § 4. será punida: 1. ou produzir deformidade pouco notável. 4.eu . impossibilidade permanente de trabalhar ou a morte Se. de propósito.Se. Artigo 361. não será pela circunstância da morte agravada a pena do crime. doença ou impossibilidade de trabalho profissional ou de qualquer outro.º Aborto Aquele que. será condenado na pena de prisão maior de dois a oito anos. 3. se o crime for cometido sem consentimento da mulher.º Ofensas corporais voluntárias de que resulta doença ou impossibilidade para o trabalho A ofensa corporal voluntária de que resultar. e se provar que alguma circunstância acidental.º .Se for cometido o crime com consentimento da mulher. será condenado a prisão até três meses. de 29 de Julho de 1941. e que não era consequência do seu facto. independente da vontade do criminoso.º .Nos casos previstos no n. excepto se as ofensas corporais puserem em perigo a vida do ofendido ou forem cometidas com armas proibidas. º Ministração de substâncias nocivas à saúde As disposições dos artigos antecedentes desta secção são aplicáveis àqueles que.º Ofensas corporais involuntárias Se pelos mesmos motivos. NOTA: Ver Lei n. que neste caso será somente aplicada. não sendo em geral por natureza mortíferas. será condenado na mesma pena correspondente. § 2. § único .º Castração Se alguém cometer o crime de castração. 2. Artigo 367. Se a pena do crime for a do número anterior.º do artigo 360.O homicídio involuntário.º . será punido com prisão de três dias a seis meses. por efeito das lesões produzidas. amputando a outrem qualquer órgão necessário à geração. lugar. ministrarem a outrem de qualquer modo substâncias que. qual não seja dos mencionados na parte final do § único do artigo 360. a prisão nunca inferior a um ano. 4. A prisão maior de dois a oito anos em todos os demais casos em que a pena do crime seja de prisão.posto que qualquer destes factos não seja classi cado como tentativa de homicídio. só haverá procedimento criminal mediante participação do ofendido.º Uso e ameaças com arma de fogo ou de arremesso O tiro de arma de fogo. praticado em tempo. ou de um facto lícito. Artigo 364. conforme as circunstâncias salva a pena de contravenção. § único .º 8/85. no entanto. Se a pena do crime for a de prisão maior de dois a oito anos. são contudo nocivas à saúde. ou feita por três ou mais indivíduos em disposição de causar mal imediato. será. o réu será condenado: 1. Se a ameaça for de uma ofensa corporal cujo procedimento criminal dependa de acusação do ofendido. e para se tornar impróprio para o serviço militar. Artigo 369. em disposição de ofender. a mesma pena agravada e nunca inferior a seis anos. será punido com a prisão de um mês a dois anos e multa correspondente. Artigo 366. de modo ilícito. segundo a gravidade do dano causado. e nas mesmas circunstâncias. ou feita por uma reunião de três ou mais indivíduos em disposição de causar mal imediato. ou com qualquer arma de arremesso. § único . será condenado na prisão de três meses a um ano.º 1. 2. ferimento e outras ofensas corporais involuntárias Artigo 368. SECÇÃO VI Causas de atenuação nos crimes de homicídio voluntário. 3.nem dele resulte ferimento ou contusão. se houver lugar. de 28 de Janeiro.º Inabilitação voluntária para o serviço militar Aquele que se mutilar voluntariamente. ferimentos e outras ofensas corporais Todos os direitos reservados © LexLink www. Se a pena do crime for a de prisão por tempo não excedente a três meses.Artigo 363. será condenado a prisão maior de dois a oito anos.Se o cúmplice for médico.º. alguém cometer ou involuntariamente for causa de algum ferimento ou de qualquer dos efeitos das ofensas corporais declaradas na secção antecedente. legítimos ou naturais. o procedimento judicial por aquela ameaça dependerá igualmente desta acusação. cirurgião ou farmacêutico. ou o emprego de qualquer arma do arremesso. negligência.Na falta desta participação. NOTA: Redacção actualizada pela Lei n. falta de destreza ou falta de observância de algum regulamento. com a pena de prisão.Se das ofensas corporais não resultarem efeitos mais graves do que os referidos no n. ou somente ficará obrigado à reparação. terá a mesma pena. e bem assim a ameaça com qualquer das ditas armas em disposição de ofender.com a pena de prisão. voluntariamente e com intenção de fazer mal. que for consequência de um facto ilícito. consideram-se ofensa corporal e são punidos: 1. salvo se ao facto ilícito se dever aplicar pena mais grave. inconsideração.º O tiro de arma de fogo. § único – Dependerá de participação do ofendido o procedimento criminal. § 1.º Homicídio involuntário O homicídio involuntário. de 16 de Setembro.Se resultar a morte do ofendido dentro de quarenta dias depois do crime.º Ofensas corporais qualificadas pela pessoa do ofendido Se qualquer dos crimes declarados nos artigos antecedentes desta secção for cometido contra o pai ou mãe. Artigo 365.º 4/94. que alguém cometer ou de que for causa por sua imperícia.lexlink. o emprego de arma de arremesso contra alguma pessoa.º. punível qualquer contravenção que tenha sido cometida. SECÇÃO V Homicídio.º A ameaça com arma de fogo.eu .por simples ameaça com qualquer arma ou meio de agressão. ou contra algum dos ascendentes legítimos.º . a mesma pena agravada e nunca inferior a metade ou a de prisão maior de oito a doze anos. a pena será a de prisão maior de dezasseis a vinte anos. Repelindo de noite o escalamento ou arrombamento de uma casa habitada ou de suas dependências. difamação ou ameaça As injúrias verbais.º. que no acto declarado neste artigo matar a concubina teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal.º. Artigo 371. forem cometidos sem premeditação. § 2.º Exclusão da provação como circunstância modificada no crime de parricídio No crime de parricídio não tem lugar a atenuação decretada no artigo 370. ou lhes zer alguma das ofensas corporais declaradas nos artigos 360. Artigo 375. § único . ou arrombamento de uma casa habitada ou de suas dependências. ou a ambos.º . 361. § 2. salvo se os pais tiverem eles mesmo excitado. qualquer exceder os limites marcados no artigo 46. SECÇÃO VII Homicídios.º 4.º. salvo o disposto no artigo 39. segundo a qualidade e circunstâncias do excesso.º. ou repelindo o ladrão ou agressor que nela se introduziu. A pena correccional será reduzida à de prisão de três dias a seis meses. 3.Nos casos declarados neste artigo. favorecido ou facilitado a corrupção. ou qualquer pena xa.º. Qualquer pena temporária será reduzida à de seis meses a dois anos de prisão.Artigo 370. será desterrado para fora da comarca por seis meses.º a 46. no caso em que a violência grave consistir em um ultraje violento contra o pudor. compreende os casos em que o homicídio ou ferimentos ou espancamentos forem cometidos ou outros meios de forças empregados: 1. estando em perigo. observarse-ão as regras gerais sobre a atenuação das penas. § 1. serão as penas atenuadas pela maneira seguinte: 1. será esta reduzida à de prisão de um até dois anos e multa correspondente.º.º Provocação constituída por escalamento ou arrombamento de casa habitada ou suas dependências Terá lugar a atenuação decretada no artigo antecedente.eu .º. n. se se verificar a provocação.º. repelindo de dia o escalamento. nos termos do artigo 404. e nesse acto matar ou a ela ou ao adúltero. será. ou espancamentos ou outros actos ou meios de força.Aplicar-se-ão também as mesmas disposições. 2.º do artigo 44. não sofrerá pena alguma. mas não havendo premeditação.Se as ofensas forem menores.º e 366. os ferimentos.º desta secção. para o m da atenuação especial nele decretada. que tiverem lugar concorrendo as circunstâncias declaradas em cada um dos números do artigo 41. ou ao marido ou a ambos.º 5.º Excesso de legítima defesa Se.º Provocação constituída por adultério ou corrupção de filha menor O homem casado que achar sua mulher em adultério.º Legítima defesa A regra estabelecida no artigo 44. as difamações ou imputações injuriosas. sendo provocados por pancadas ou outras violências graves para com as pessoas.º Provocação como circunstância modificada no crime de castração A pena do crime de castração somente poderá ser atenuada segundo o disposto no artigo 370. ou absolvido da pena. ou punido com pena de prisão. se os factos aí declarados forem praticados.º .º. 2. Se a pena do crime for a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos. poderá ser atenuada a pena segundo as regras gerais.º.º. conforme as regras dos artigos 43.º.º. que podem dar acesso à entrada na mesma casa.º . n. ferimentos e outros actos de força que não são classificados crimes Artigo 376.º Provocação nos crimes de homicídio e de ofensas corporais Se o homicídio voluntário ou os ferimentos. Artigo 373. a vida do criminoso. enquanto estas viverem debaixo do pátrio poder. Defendendo-se contra os autores de roubos ou destruições executadas com violências.º Homicídio e ofensas corporais com justificação do facto Não são crimes o homicídio. aos pais a respeito de suas lhas menores de vinte e um anos e dos corruptores delas. SECÇÃO VIII Ameaças e introdução em casa alheia Todos os direitos reservados © LexLink www. números 3. ou espancamentos ou outra ofensa corporal. ficando somente sujeito à reparação civil pela sua falta.lexlink. ameaças não quali cadas no artigo 363. Artigo 377.º Provocação constituída por injúria. que podem dar acesso à entrada da mesma casa. § 3.º a 5. não são compreendidas nas causas de provocação enunciadas no artigo 370. em iguais circunstâncias.º.As mesmas disposições se aplicarão à mulher casada. Artigo 378. no caso do n. assim como em todos os outros em que se veri carem circunstâncias atenuantes. Artigo 374. ou lhes fizer as referidas ofensas corporais.º. Artigo 372. pelas violências do ascendente. cuja acusação lhe não seja vedada.º.º 5. no momento do crime. Artigo 385.Não concorrendo nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos qualquer das circunstâncias referidas no § 1.º . nem ao meio empregado corresponder pena mais grave por disposição especial. Contra qualquer pessoa que. Artigo 384.º.º .º Morte ou ofensas corporais em alguns dos combatentes Se em um duelo um dos combatente matar o outro. a acção criminal pela ameaça dependerá de acusação particular.Depende de participação do ofendido o procedimento criminal pelos factos previstos neste artigo e seu parágrafo. segundo as regras gerais. § 1. Quando houver fraude ou deslealdade.º . e até seis meses no caso contrário. fora dos casos em que a lei o permite. ameaçar outrem de lhe fazer algum mal que constitua crime. persistir em car na casa de habitação de alguma pessoa contra a vontade dela. § 1.Artigo 379.eu . a pena será a prisão de três a dezoito meses e multa correspondente. ameaçar ou intimidar outrem para o constranger a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a que por lei não é obrigado.Se houver violência ou ameaça ou se tiver empregado escalamento. a pena será a de prisão. Artigo 383. quer lhe imponha. segundo as regras gerais. Artigo 387.º. se não estiver incurso na disposição deste artigo.lexlink. a pena será de seis meses a dois anos e multa correspondente. 3. não havendo violência ou ameaça.º . § 2. arrombamento ou chaves falsas. será condenado a prisão até seis meses.º . podendo elevarse o tempo de prisão ao dobro com os únicos efeitos da prisão.Aquele que. quer não.No caso do parágrafo antecedente é sempre punível a tentativa. Artigo 382. por interesse pecuniário.º Aplicação da lei geral As penas geralmente estabelecidas pela lei serão sempre aplicadas.º Uso de armas em duelo Aquele que em duelo tiver feito uso de suas armas contra seu adversário.º .º Introdução em casa alheia Aquele que. será condenado a prisão até três meses.º Punição dos padrinhos Serão punidos com prisão até seis meses e multa até um mês os padrinhos. fora dos casos declarados no parágrafo antecedente. nos casos seguintes: 1. contra vontade dela. quando. por qualquer meio. será condenado a prisão até três meses e multa até um mês. Se o mal a que se refere a ameaça for uma infracção cujo procedimento criminal dependa de acusação da parte ou constituir crime. quando o homicídio ou ferimentos resultante de duelo. será condenado a prisão até dois meses.º a 5. § 2.º Excitação e provocação por injúria Aquele que excitar outrem para se bater em duelo. e bem assim aquele que por qualquer injúria der lugar à provocação a duelo.º Provocação ao duelo A provocação a duelo será punida com prisão de um a três meses e multa até um mês. 2. não deverem ser punidos como autores ou cúmplices do crime.Se houver ferimentos. será punido com prisão de um mês a um ano e multa correspondente. será punido com prisão de um a dois anos e o máximo da multa. Artigo 380.º. Se o mal a que se refere a ameaça for uma infracção cujo procedimento criminal dependa de acusação da parte ou constituir crime. ou anónimo ou verbalmente. sem que resulte homicídio nem ferimento. § 3.º . Artigo 386. § 1. fora dos casos em que a lei o permite.Aquele que. será punido com prisão de dois meses a um ano e multa correspondente.Se do duelo resultou algum dos efeitos declarados nos números 3. SECÇÃO IX Duelo Artigo 381. provocar ou excitar ou der causa voluntariamente ao duelo. por escrito assinado.º. Quando o duelo tiver lugar sem assistência de padrinhos. se introduzir na casa de habitação de alguma pessoa. a acção criminal pela ameaça dependerá da acusação particular. e no artigo 361.º Injúrias a quem não aceita o duelo Serão punidos com a mesma pena aqueles que publicamente desacreditarem ou injuriarem qualquer pessoa por não ter aceitado um duelo. qualquer ordem ou condição. não tendo cometido o crime enunciado neste artigo e § 1.º .º do artigo 360. Todos os direitos reservados © LexLink www. o procedimento criminal só terá lugar mediante acusação do ofendido. § 4.º Ameaças Aquele que. § 2. Artigo 395.º Violação de menor de doze anos Aquele que violar menor de doze anos. espancamentos ou outras ofensas corporais. §2. estuprar mulher virgem.º Rapto violento ou fraudulento O rapto de qualquer mulher com m desonesto. por meio de violência física.º Sonegação ou ocultação de cadáver Se. porém. se não consumar. Artigo 394. serão estas aplicadas. ou a publicidade resulte do lugar ou de outras circunstâncias de que o crime for acompanhado. por meio de violência física.º Cárcere privado e ocultação de menores Em todos os casos em que houver rapto.lexlink.eu . se não se consumou o estupro ou violação. será punido como atentado ao pudor com violência. alguém sonegar ou ocultar o cadáver da pessoa morta. Artigo 392. § 1.º e 344.º Violação Aquele que tiver cópula ilícita com qualquer mulher. SECÇÃO II Atentado ao pudor.º.º. CAPÍTULO IV Dos crimes contra a honestidade SECÇÃO I Ultraje público ao pudor Artigo 390. se tiver havido participação no crime. posto que não se prove a violência. a pena será em todo o caso a mesma. por meio de sedução. maior de doze anos e menor de dezoito anos. contra sua vontade. comete o crime de violação. de veemente intimidação ou de qualquer fraude. cometido por acção. § único – Se a pessoa ofendida for menor de 16 anos.º 36 387. será punido com a prisão de três meses a dois anos. ou dos sentidos. se o estupro. Artigo 393. segundo as circunstâncias. quer seja para satisfazer paixões lascivas. quer seja por outro qualquer motivo. que for cometido com o seu consentimento.O rapto de menor de doze anos com fim desonesto considera-se sempre como violento. ou achando. ou de qualquer fraude. estupro voluntário e violação Artigo 391. será condenado a prisão maior de oito a doze anos. e posto que não haja ofensa individual da honestidade de alguma pessoa.º . NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. Artigo 397.º .se a mulher privada do uso da razão ou dos sentidos.Artigo 388. terá a pena de prisão maior de dois a oito anos. Artigo 396. de 1 de Julho de 1947. de veemente intimidação.º Estupro Aquele que. será punido com prisão até seis meses e multa até um mês. salvo quando haja lugar a pena maior. ou achando-se a mulher privada do uso da razão. Todos os direitos reservados © LexLink www. § 2.º Rapto consentido Será considerado como circunstância agravante do estupro o rapto de qualquer mulher virgem. é aplicável a disposição dos artigos 332. será punido o rapto por sedução com prisão até um ano. SECÇÃO X Disposição comum às secções deste capítulo Artigo 389.Se por crime de cárcere privado ou de outro se deverem impor ao criminoso penas mais graves. que for cometido com violência. que não constitua sedução. e será considerado como circunstância agravante do crime consumado. maior de doze e menor de dezoito anos. posto que não se prove nenhuma das circunstâncias declaradas no artigo antecedente. que não constitua sedução.º Ultraje público ao pudor O ultraje público ao pudor. será punido com prisão. da casa ou lugar em que com a devida autorização ela estiver.º Atentado ao pudor Todo o atentado contra o pudor de uma pessoa de um ou outro sexo. e terá a pena de prisão maior de dois a oito anos. no caso de homicídio ou de morte em consequências de ferimentos.º Duelo cometido por empregado público Se algum dos criminosos for empregado público poder-se-á ajuntar a pena de demissão. de que se trata neste capítulo. Artigo 398. § 2. curador ou mestre dessa pessoa. 2. § 3.º Perdão do marido O marido não poderá querelar. salvo nos casos seguintes: 1. será punido com a mesma pena. o casamento porá termo à acusação da parte ofendida e à prisão preventiva.lexlink.º . NOTA: Ver Decreto de 3 de Novembro de 1910. a pena cará simplesmente suspensa e só caducará se.for condenaria. ou de seus pais. ainda quando com ela case.º . ou empregado público de cujas funções dependa negócio ou pretensão da pessoa ofendida. § 1. Se foi cometida alguma violência qualificada pela lei como crime. porque. Se a pessoa ofendida for menor de doze anos.º Denúncia prévia Nos crimes previstos nos Artigos antecedentes. o réu cumprirá a pena. de 10 de Setembro de 1947. pertence ao juiz da causa o suprimento dessa licença.º Efeitos da sentença cível A sentença passada em caso julgado em causa de divórcio por adultério. tutores ou curadores. ou for encarregado da sua educação. § único .Se a licença para o casamento nestas condições for negada por quem de direito. Se for criado ou doméstico da pessoa ofendida ou da sua família.º Adultério O adultério da mulher será punido com prisão maior de dois a oito anos. não prejudica a causa criminal.º 18 588. não houver divórcio ou separação judicial por factos somente imputáveis ao marido.º Dote da ofendida e efeitos do casamento Nos casos de estupro e nos de violação de mulher virgem. SECÇÃO III Adultério Artigo 401.º .Em qualquer dos casos. havendo-os. ficando obrigado às perdas e danos que devidamente se julgarem. NOTA: Vide o Decreto de 3 de Novembro de 1910 e ainda a Lei Constitucional.No caso de condenação.O marido não poderá impor-se querela senão contra ambos os co-réus. senão em virtude de querela e acusação do marido ofendido. § 4. não tem lugar o procedimento criminal sem prévia denúncia do ofendido. à revelia.eu . Ascendente ou irmão da pessoa ofendida. ou. Todos os direitos reservados © LexLink www. 3. § 3. 2. Se tiver comunicado à pessoa ofendida afecção sifilítica ou venérea. se o criminoso for: 1.O co-réu adúltero. cuja acusação não dependa da denúncia ou da acusação da parte. ou for eclesiástico ou ministro de qualquer culto.º . que exija título. § 1.Somente são admissíveis contra o co-réu adúltero as provas do flagrante delito.Não poderá impor-se pena por crime de adultério.Todo o procedimento cessará pela extinção da acusação do marido.º Agravação especial Nos crimes de que trata esta secção.º . a que refere este artigo e em todos os previstos nos artigos antecedentes. marido. até julgamento final.º . se perdoou a qualquer dos co-réus ou se se reconciliou com a mulher. o perdão ou desistência da parte não susta o procedimento criminal. Artigo 399. se forem ambos vivos. decorridos cinco anos após o casamento. sabedor de que a mulher é casada. Artigo 400. sendo a importância do dote fixada pelo tribunal que conhecer da responsabilidade criminal do arguido. o criminoso será sempre obrigado a dotar a ofendida. § único . e do mesmo modo o efeito da condenação de ambos os co-réus cessará. perdoando o marido a qualquer deles ou tornando a viver com a mulher. sendo absolutória. Artigo 402. avós. Artigo 403. direcção ou guarda. § 2. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto n. as penas serão substituídas pelas imediatamente superiores. ou por qualquer título tiver autoridade sobre ela. produz todos os efeitos na causa criminal. ou provas resultantes de cartas ou outros documentos escritos por ele. irmãos.º . tiver influência sobre a mesma pessoa ofendida. § único . Sendo pessoa miserável ou achando-se a cargo de estabelecimento de beneficência. 3. prosseguindo a acção pública.Depois de dada a denúncia e instaurado o processo criminal. 4. Se for tutor. em razão de profissão. o ascendente excitar. mas. Quando for imputado a pessoa particular ou empregado público fora do exercício das suas funções um facto criminoso sobre que houver condenação ainda não cumprida. § único . SECÇÃO IV Lenocínio Artigo 405. que exerça autoridade pública. a pena será a de prisão até seis meses. para satisfazer os desejos desonestos de outrem. calúnia e injúria Artigo 407. para satisfazer os desejos desonestos de outrem. § 1. será unicamente admissível a prova resultante da sentença em juízo criminal passada em julgado. a pena será a de prisão até seis meses e multa até um mês.º Prova da verdade dos factos imputados Não é admissível prova alguma sobre a verdade dos factos imputados.º do artigo 401. a que a injúria se possa referir.º Adultério do marido O homem casado. § 1. em um e outro caso.Para os efeitos unicamente do disposto neste artigo.º Injúria O crime de injúria. favorecer ou facilitar a prostituição ou corrupção de qualquer pessoa sua descendente. será punido como caluniador com prisão até um ano e multa correspondente.º Prova da verdade dos factos e calúnia Se em qualquer dos casos declarados no artigo antecedente o acusado provar a verdade dos factos imputados.º. § 2. a do artigo 407.O tutor ou qualquer outra pessoa encarregada da educação ou direcção ou guarda de qualquer menor de vinte e um anos.O marido que cometer o mesmo crime a respeito de sua mulher. será condenado na multa de três meses a três anos. Artigo 406. difamação. imputandolhe um facto ofensivo da sua honra e consideração. na forma do artigo 405. ficando suspenso dos direitos políticos por doze anos. será punida com prisão de três meses a um ano e multa correspondente.º Corrupção de menores Toda a pessoa que habitualmente excitar.Se forem cometidos contra alguma das câmaras legislativas. ficando suspenso dos direitos políticos por doze anos. 2.º Lenocínio Se. CAPÍTULO V Crimes contra a honra. e nos artigos 402.º. § 3.º .º Difamação Se alguém difamar outrem publicamente.º .º. não se imputando facto algum determinado.º e 410. Todos os direitos reservados © LexLink www. ou por desenho ou escrito publicado. § único .º . será isento de pena. favorecer ou facilitar a devassidão ou corrupção de qualquer menor de vinte e um anos. no segundo caso.º. tem aplicação no caso deste artigo. que tiver manceba teúda e manteúda na casa conjugal.º Difamação e injúria cometidas sem publicidade Se nos crimes previstos nos artigos antecedentes não houver publicidade. e suspensão por doze anos do direito de ser tutor ou membro de algum conselho de família.eu . por escrito ou desenho publicado ou por qualquer meio de publicação. Quando os factos imputados aos empregados públicos. será punido com prisão até dois meses e multa até um mês. se for cometido contra qualquer pessoa publicamente.º . nos termos aí prescritos.º. ou acusação pendente em juízo. que cometer o mesmo crime a respeito desse menor. não pode querelar pelo adultério dela. de viva voz.O marido convencido deste crime. salvo nos dois casos seguintes: 1. será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente. e do de ensinar ou dirigir ou concorrer na direcção de qualquer estabelecimento de instrução. § 1.Peio crime declarado neste artigo somente pode querelar a mulher. será condenado a prisão de um a dois anos e multa correspondente. § único . no primeiro caso. Artigo 408.O disposto no § 4. Artigo 409. que exerça autoridade pública. por gestos.º e 403. a pena será a de multa até dois meses. ou por qualquer meio de publicação. § 2.Na acusação por injúria não se admite prova sobre a verdade de facto algum. Artigo 411. Se não provar a verdade das imputações. por eles responsáveis. será condenado no máximo do desterro e multa de três meses a três anos do seu rendimento. de viva voz.º Difamação e injúria contra corporação com autoridade pública Se os crimes declarados nos artigos 407. sobrestar-se-á no processo por difamação até final decisão sobre o facto criminoso. Artigo 410. Artigo 412.º . ou do crime de excitação à corrupção de sua mulher. ou reproduzindo a imputação. será condenado a prisão até quatro meses e multa até um mês.lexlink. forem relativos às suas funções.º forem cometidos contra corporação. e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.Artigo 404. são equiparados aos empregados públicos os membros responsáveis de qualquer corporação. No caso de a acusação estar pendente em juízo. § único . 3. se exceder Kz: 600 000. 5.º.A regra deste artigo não terá lugar. que neste caso será aplicada como se no crime concorressem também circunstâncias agravantes.º Legitimidade para a acção penal nos crimes de difamação e de injúria Não poderá ter lugar procedimento judicial pelos crime de difamação e de injúria. contiverem difamação ou injúria. Artigo 417. se exceder Kz: 6000.º Ofensa corporal com intenção de injuriar Se alguma ofensa corporal for publicamente cometida contra qualquer pessoa com a intenção de a injuriar.Considera-se como um só furto o total das diversas parcelas subtraídas pelo mesmo indivíduo à mesma pessoa. § único . quando o crime for cometido na presença das autoridades públicas ou dos ministros eclesiásticos. os advogados ou procuradores que tiverem cometido a difamação ou injúria. A prisão até dois anos e multa até seis meses.º Difamação ou injúria contra pessoa falecida O crime de difamação ou injúria. A prisão até seis meses e multa até um mês se o valor da coisa furtada não exceder Kz: 1200. embora em épocas distintas. Artigo 418. de 3 de Novembro. se exceder esta quantia.00 e não for superior a Kz: 24 000. salvo nos casos declarados no Capítulo II do Título III. se acusar o ascendente ou descendente. Artigo 414. serão sempre punidos com o máximo da pena sem prejuízo do disposto no artigo 365.00 kwanzas e não for superior a Kz: 600 000.º Difamação ou injúria contra ascendentes Os crimes declarados neste capítulo.Se estas expressões forem relativas a factos estranhos à causa. § único . subtraindo fraudulentamente uma coisa que lhe não pertença. observar-se-ão as regras gerais.º Ofensas à autoridade pública A pena de difamação será aplicada àquele que maliciosamente cometer algum facto ofensivo da consideração devida à autoridade pública com o fim de injuriar. Artigo 419. salvo quando a ofensa tiver pela lei pena mais grave. A prisão maior de oito a doze anos. 2.00.lexlink. com multa até um ano se exceder 24 000. senão a requerimento da parte. ou nos edifícios destinados ao serviço público ou ao culto religioso. será condenado: 1. cometida com circunstâncias agravantes. ou algum dos ascendentes legítimos.00. que neste caso será aplicada como se no crime concorressem circunstâncias agravantes.eu . Poderão também mandar riscar nos escritos as expressões difamatórias ou injuriosas. A prisão até um ano e multa até dois meses. quando esta for um particular ou empregado público individualmente difamado ou injuriado. suspender até seis meses. será punido.Se os mesmos crimes forem acompanhados de outras circunstâncias agravantes. a pena será de prisão até seis meses e multa até um mês. ordenarão provisoriamente a suspensão mencionada neste artigo. Todos os direitos reservados © LexLink www.º Difamação ou injúria em discurso ou escrito forense Se os discursos em juízo ou os escritos aí produzidos. ou por outro qualquer meio de publicação. TÍTULO V Dos Crimes Contra a Propriedade CAPÍTULO I Do furto e do roubo e da usurpação de coisa imóvel SECÇÃO I Furto Artigo 421.Se for cometido este crime por escrito ou desenho publicado. Artigo 420. se o ofendido aceitar essa satisfação. ou se a difamação ou injúria for de tal natureza ou acompanhada de tais circunstâncias. será punido com prisão até três meses e multa até um mês. e no caso de reincidência por dobrado tempo.º Furto Aquele que cometer o crime de furto. ou irmão ou herdeiro desta pessoa. deste Livro. salvo se à ofensa corresponder pena mais grave. no exercício do seu ministério. poderão os juízes perante quem pender a causa. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. § único . cometido contra uma pessoa já falecida. A prisão maior de dois a oito anos. 4.Artigo 413. e não for superior a Kz: 6000. ou cônjuge.00. cometidos contra o pai ou mãe legítimos ou naturais.º Explicações satisfatórias Será isento de pena aquele que em juízo der explicação satisfatória da difamação ou injúria de que for acusado. § único . ou nos paços reais. cometido publicamente por palavras. NOTA: Ver Decreto n. que aos juízes pareça dever impor-se pena mais grave.00.00. Artigo 415.º 28/96. será punida com a pena de difamação. e remeterão as partes ao juízo competente.º 7/00.º Ultraje à moral pública O ultraje à moral pública. de 13 de Setembro. Artigo 416. º Furto doméstico Serão punidos com as penas imediatamente superiores às do artigo 421. que tiver produzido em juízo em qualquer causa. que furtarem todo ou parte do que por este título lhes era confiado. em edifício público ou destinado ao culto religioso. Artigo 425. Artigo 424. ou agasalhem outros por dinheiro ou seus propostos. quando se ignora o dono da coisa achada. § 1. e. Na estrada ou no caminho público. 2. se estes se alterarem com substâncias prejudiciais à saúde.º . 3. mas atenuadas.º Apropriação ilícita de coisa achada Aqueles que.Se o furto for de papéis ou quaisquer objectos depositados em depósitos públicos ou estabelecimentos encarregados pela lei de guardar estes objectos. a que a lei imponha alguma das penas maiores. será também imposta a prisão no lugar do degredo. ou documento ou peça de processo. trabalhando habitualmente na habitação. os recoveiros. tendo achado algum objecto pertencente a outrem.No caso de furto de objectos con ados para transporte. § 2. Os criados que furtarem alguma coisa pertencente a seus amos. segundo o valor: 1. ou a destruir ou desencaminhar.º . Em casa habitada ou destinada a habitação. Qualquer servidor assalariado ou qualquer indivíduo. estando ela em penhor ou depósito em poder de alguém. § 3.º será punido com pena de prisão maior de doze a dezasseis anos.º . Com usurpação de título. destruição ou descaminho de processos. 4.º Subtracção. Artigo 426.Se o processo for criminal e nele se tratar de crime. Artigo 423. pelo concurso de alguma ou algumas das seguintes circunstâncias: 1.A mesma disposição se aplica ao que subtrair um título. segundo as regras neles estabelecidas.º . deixarem fraudulentamente de o entregar a seu dono.º Furto. § 1. pelo tempo que parecer aos juizes. ou na casa em que os acompanharem ao tempo do furto. Os criados que furtarem alguma coisa pertencente a qualquer pessoa na casa de seus amos. será agravada a pena segundo as regras gerais. quando foi quali cado. 7.º Furto qualificado O furto será punido.º .As disposições deste artigo e seus parágrafos serão aplicadas ao que desencaminhar ou destruir os referidos papéis ou objectos. será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano.º 5.º . livros de registo. Por duas ou mais pessoas. ou em cemitério. se a pena não for alguma das penas maiores. Todos os direitos reservados © LexLink www. § 2. Os estalajadeiros ou quaisquer pessoas. será punido o furto com prisão até dois anos e multa até três meses.º. 6. civil ou militar. oficina ou estabelecimento em que cometer o furto. ou uniforme. que recolham. ou quaisquer condutores ou seus propostos. ou insígnia de algum empregado público. serão condenados às penas de furto. 5. destruição ou descaminho de coisa própria depositada As penas de furto serão impostas ao que fraudulentamente subtrair uma coisa que lhe pertença. Trazendo o criminoso ou algum dos criminosos no momento do crime armas aparentes ou ocultas. ou de praticar as diligências que a lei prescreve.lexlink. ou alegando ordem falsa de qualquer autoridade pública. § 4. escalamento ou chaves falsas. Sendo cometido de noite ou em lugar ermo.O furto de valor compreendido no n. sendo de objectos que por ele forem transportados. documentos ou objectos Aquele que furtar algum processo ou parte dele. estando penhorada ou depositada em seu poder por mandado de justiça. 2. ou qualquer documento.eu . Com arrombamento.º do artigo 421. nos termos dos artigos seguintes. será punido o furto com prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano. 3.Artigo 422. em casa não habitada nem destinada a habitação. os barqueiros. livro de registo ou parte dele. 4. ocorrendo. madrasta ou enteados. Artigo 430.º 3. de 3 de Novembro. concorrerem alguma ou algumas circunstâncias agravantes. será preso até seis dias. § 2. alguma das outras circunstâncias enumeradas no artigo 426.O que entrar em terreno alheio para colher frutos e comê-los no mesmo lugar. é considerada como violência contra as pessoas. 1. se for o declarado no n. § único .eu . 4. Artigo 429.º do mesmo artigo. se elas efectivamente estavam dentro nessa ocasião. queixando-se o ofendido: § 1. segundo a natureza da participação. sendo o furto praticado pelo criminoso contra seus ascendentes. em qualquer dos casos declarados nos artigos antecedentes. será aplicada aos criminosos a pena de prisão maior de vinte a vinte quatro anos. Com a do n. § 3. se for o do n.Outra qualquer pessoa.º . Com a do n. que nestes casos participar no facto. tutores ou mestres.º 3.º .Artigo 427.º Agravação do furto qualificado pelas circunstâncias dos números 6. cessando o procedimento logo que os prejudicados o requererem. ou em estrada ou caminho público.º. Com a do n.º Agravantes gerais A aplicação das regras gerais terá sempre lugar quando.º 4. se for o do n.º. sendo de objectos que por ele forem transportados. que se comete como violência ou ameaça contra as pessoas.º.º do artigo antecedente. Artigo 428. SECÇÃO II Roubo Artigo 432.º. concorrendo o crime de homicídio.º.º do artigo 426 Quando o furto for cometido com qualquer das circunstâncias declaradas nos números 6. não excedendo o furto a quantia de Kz:120. se for o declarado no n. § único . NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. será punido. 3. Artigo 433. com o concurso de duas ou mais das restantes circunstâncias enumeradas no artigo 426.lexlink.º 5. não estando ainda recolhidos os frutos.º 3. 3.º .º e 7. com arrombamento. se for o do n.O que o mesmo modo entrar em terreno alheio para rebuscar ou respigar. salvo havendo separação judicial de pessoas e bens.º 2.º se o valor da coisa furtada for o declarado n.º 1.º.º.º Casos em que não tem lugar a acção criminal pelos crimes de furto A acção criminal de furto não tem lugar pelas subtracções cometidas: 1.º 4. irmãos. a pena será de prisão. Com prisão maior de doze a dezasseis anos. § 2.º.º 3. queixando-se o ofendido. 5. além disso.º. 2.A acção da justiça não tem lugar sem queixa do ofendido. cunhados.º do mesmo artigo. com a pena de repreensão. 4. 2.º 1.00 nem sendo habitual.º 4. Artigo 431. 2.º.º 4. se for o do n. será punido.º do artigo 421.º. Todos os direitos reservados © LexLink www. sogros ou genros.º. Com prisão maior de doze a dezasseis anos.º. Com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos. Pelo cônjuge em prejuízo do outro.º . se for o do n. se o valor da coisa furtada for o declarado no n.º 7/00.º . será punido com a pena do n. Com a pena do n.Nos casos dos dois parágrafos antecedentes.º 5.º e 7. Pelo ascendente em prejuízo do descendente.º 2 do artigo 421. se for o do n. 1.º 5. Com a do n.São aplicáveis as disposições deste artigo ao furto cometido por duas ou mais pessoas.º 2.º Crime particular de furto Em todos (os crimes particulares de furto) os casos declarados nesta secção. escalamento ou chaves falsas. só terá lugar a pena.º. queixando-se o ofendido.A entrada em casa habitada.º Roubo É qualificada como roubo a subtracção da coisa alheia. Com a do n.º.º. § 1.º Roubo concorrendo com o crime de homicídio Quando o roubo for cometido ou tentado. se for segunda reincidência. fica sujeita à responsabilidade penal.º Agravação do furto qualificado por outras circunstâncias O furto cometido de noite e acompanhado de qualquer das circunstâncias seguintes: em casa habitada ou destinada a habitação. ou se forem habituais os crimes aí declarados.º 5. ou a edifício público ou destinado ao culto religioso ou em cemitério. A subtracção de móvel fechado. será punido com as penas declaradas para o crime de roubo. dela dependente. Quando o roubo for cometido com armas de fogo será punido com pena de prisão maior de 20 a 24 anos. será condenado: 1.º .º Casos em que não tem lugar a acção penal pelo crime de roubo É extensiva aos crimes de roubo a disposição do artigo 431. ainda que o móvel seja aberto ou arrombado em outro lugar. 2. que serve à segurança dos efeitos que contém. As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras. ou a prisão maior de 16 a 20 anos. qualquer dos criminosos. ou contusão ou vestígio de qualquer ferimento. § 1. escalamento e chaves falsas É arrombamento o rompimento. É escalamento a introdução em casa ou lugar fechado. por duas ou mais pessoas. 2.º Roubo concorrendo com cárcere privado. na parte aplicável. ou dado instruções para o roubo ou dirigido a sua execução. ou de quaisquer construções que sirvam para fechar a entrada ou passagem. No caso de § 2. ou alguma das ofensas corporais. No caso do n.º Regra geral de punição do roubo Fora dos casos declarados nos artigos 433.º Roubo qualificado 1. segundo as circunstâncias do facto.º 1 do artigo 435. segundo a gravidade dos resultados da violência. tendo em atenção o valor da coisa.º Punição dos comparticipantes do roubo O co-réu. No caso do artigo 433.eu .º 2 do artigo 435. existindo fortuita ou sub-repticiamente fora do poder de quem tiver o direito de as usar. 6. por violência ou ameaça.º 8/85. fractura ou destruição.º.º. Artigo 441.º 3 do artigo 435. paredes. NOTA: Redacção actualizada pela Lei n.º a 436. a pena será a de 12 a 16 anos de prisão maior.º do artigo 434. 3. serão punidas como o crime consumado com circunstâncias atenuantes. de qualquer construção. NOTA: Redacção actualizada pela Lei n.º 8/85. ou de móveis destinadas a guardar quaisquer objectos. Todos os direitos reservados © LexLink www. 3. ou insígnia de algum empregado público civil ou militar. que tiver convocado ou seduzido os outros. de casa ou lugar fechado dela dependente. trazendo armas aparentes ou ocultas.º artigo 434. § 2. extorquir a alguém a assinatura ou a entrega de qualquer escrito ou título. No caso do n.º Arrombamento.º. Artigo 437.º Extorsão Aquele que. ou alegando ordem de qualquer autoridade pública. considera-se feita com a circunstância de arrombamento. No caso do n. Artigo 436. e cometida dentro da casa ou edifício.º. em todo ou em parte. segundo a gravidade dos resultados da violência. contrafeitas ou alteradas. A pena de prisão maior de 8 a 12 anos será aplicada quando o roubo for cometido por duas ou mais pessoas fora dos casos declarados no artigo antecedente e seu § 1.º. ou com prisão maior de 12 a 16 anos. violação ou ofensas corporais A pena de prisão maior de 20 a 24 anos será aplicada quando o roubo for cometido.º . será aplicável a pena imediatamente superior à correspondente ao crime de furto.º e do artigo 434.Artigo 434. de 16 de Setembro. serão aplicadas as penas respectivas de furto ou de roubo.Quando o roubo for cometido em lugar ermo. a prisão maior de 20 a 24 anos. nunca inferior a oito anos e quatro meses.º. 5. No caso do § 1. será punido. de 16 de Setembro. no máximo da sua agravação. Artigo 439.º. Artigo 435. Artigo 440. forem objectos sagrados. 2. concorrendo o crime de cárcere privado ou o de violação. e bem assim por abertura subterrânea não destinada para entrada. ou desobrigação. por cima de telhados. esta circunstância não justificará o facto criminoso. a prisão maior nunca inferior a 8 anos e 4 meses. a prisão maior de 16 a 20 anos. se da violência resultou ferimento. 3. que servir a fechar ou impedir a entrada.º.º 8/85. exterior ou interiormente. às penas do crime consumado. mas será considerada como circunstância atenuante.lexlink.º Furto ou roubo do credor ao devedor para pagamento de dívida Se o credor furtar ao roubar alguma coisa pertencente ao seu devedor para se pagar da dívida. NOTA: Redacção actualizada pela Lei n. ou em acto religioso. nos casos previstos neste artigo e § 1. As imitadas. declaradas no artigo 361.º e seu parágrafo. a prisão maior de 20 a 24 anos.º. de 16 de Setembro. As verdadeiras.As tentativas de roubo. portas.º Furto ou roubo de objectos sagrados Se as coisas furtadas ou roubadas em edifício destinado ao culto. a prisão maior de 12 a 16 anos. Artigo 438. com prisão maior. Quando o roubo for cometido com usurpação de título ou uniforme.º e seus números e parágrafos. § único . Artigo 442. que contenha ou produza obrigação ou disposição. 4. São consideradas chaves falsas: 1. Artigo 446. Artigo 449. podendo ser agravada com a multa. serão punidos com prisão maior de oito a doze anos.º Falência dos corretores Os corretores. será condenado a prisão de um mês a um ano e multa correspondente.eu .º Arrancamento de marcos Qualquer pessoa que. Artigo 448. CAPÍTULO II Das quebras. segundo as circunstâncias: 1. a alhear. não sendo desobrigado do primeiro credor.Se for ferreiro de profissão. ou o uso dela.º Burla Será punido com prisão por mais de seis meses. ou de qualquer modo o suprimir ou alterar.º Usurpação de imóvel Se alguém.Consideram-se marcos quaisquer construções ou sinais destinados a estabelecer os limites entre diferentes propriedades. encobrindo maliciosamente a obrigação. será punido com a pena de prisão de três dias a dois anos. serão punidos com prisão maior de oito a doze anos. sofrerá o máximo da prisão e a multa de seis meses. SECÇÃO III Usurpação de coisa imóvel e arrancamento de marcos Artigo 445. ocultando ou alheando maliciosamente os seus bens. § único . e com suspensão dos direitos políticos por dois anos. ou não sendo bastante. 2. arrancar marco. posto em alguma propriedade por demarcação. para satisfazer a ambas.A mesma pena será aplicada aos cúmplices.É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto no artigo 430. Artigo 444. fingindo-se senhor de uma coisa. forem julgados ter cometido o crime de quebra fraudulenta. sem autoridade da justiça. O que vender uma coisa duas vezes a diferentes pessoas. a que pertencer.º Falência fraudulenta e culposa Aqueles que.º Fabrico de gazuas e artifícios para abrir fechaduras Aquele que fizer gazuas ou os referidos artifícios. § único .º e no artigo 431. por meio de violência ou ameaça para com as pessoas. havendo propósito fraudulento. 4. O que especialmente hipotecar uma coisa a duas pessoas. tais como falsificar ou alterar chaves. 3. e bem assim as árvores plantadas para o mesmo fim.º . arrendar. será condenado: 1. burlas e outras defraudações SECÇÃO I Quebras Artigo 447. nos casos previstos pelo Código Comercial. aquele a quem for achada gazua ou outro artifício para abrir quaisquer fechaduras. agravada. arrogando-se o domínio ou a posse. ou seja mobiliária ou imobiliária a coisa vendida. será condenado a prisão nunca inferior a um ano e a multa até seis meses. ou como tais reconhecidas.º e seus parágrafos relativamente ao furto. A prisão até um ano e multa até dois meses. ocupar coisa imóvel. alhear como livre uma coisa. A prisão até três meses e multa até um mês. que se constituir em insolvência. O que. ao tempo da segunda hipoteca especial. O que. a pena será a de prisão de três dias a dois anos. Todos os direitos reservados © LexLink www. aquele que em prejuízo de alguém tiver feito uso dessa gazua ou artifício.º . 2. ou sem consentimento das partes. será punido com prisão de três meses a dois anos.Artigo 443. gravar ou empenhar. § 2. que forem julgados ter cometido o crime de quebra ou insolvência fraudulenta. de qualquer modo.Se a quebra for julgada culposa.lexlink.º Uso ou porte de gazua ou outro artifício para abrir fechaduras Quando não houver lugar a pena mais grave pelo crime cometido. SECÇÃO II Burlas Artigo 450. sem que lhe pertençam.º Insolvência Todo o devedor não comerciante. especialmente obrigada a outrem. § único . § 1. E aplicável às infracções previstas neste artigo e seu § 1. Artigo 452. em prejuízo de uma terceira pessoa ou do estado. será condenado às penas de furto. ou a subscrever desobrigação ou transmissão de direitos. administração. escrito. ou aceitar promessa pelo despacho de qualquer negócio ou pretensão. que lhe tenham sido entregues por depósito.º . Artigo 455.º Abuso sobre incapazes Aquele que abusar da imperícia. mas só terá lugar o procedimento criminal havendo queixa prévia do ofendido. que não seja em prejuízo do estado. agravadas. § 2.º Burla por defraudação Será punido com as penas de furto. ou. de 3 de Novembro.º e seus parágrafos relativamente ao furto.lexlink.º e no artigo 431. mandato.A mesma pena será aplicada aquele que.A pena mais grave de falsidade. entregar. ou de poder supostos. SECÇÃO III Abuso de confiança.É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto no artigo 430. Todos os direitos reservados © LexLink www. ou aceitar promessa com pretexto de remuneração ou presente a algum empregado público. Usando de falso nome ou de falsa qualidade.º . locação.º e seus parágrafos relativamente ao furto. ou.º Simulação Aqueles que zerem algum contrato simulado. nos termos deste artigo. serão punidos com prisão de um a dois anos.º o disposto no artigo 430. ou por qualquer modo inutilizado. ou possuidor ou detentor.º .º Abuso de confiança Aquele que desencaminhar ou dissipar. será aplicada. se houver lugar. assinar.º . necessidades ou paixões de menor não emancipado. Artigo 454. falsi cado.º e no artigo 431. inutilizar escrito ou título que constitua. ou quaisquer fundos ou títulos.Artigo 451. fazendo que se lhe entregue dinheiro ou móveis. em prejuízo de proprietário. que produza obrigação de restituir ou apresentar a mesma coisa recebida ou um valor equivalente. ou de crédito. Empregando artifício fraudulento para persuadir a existência de alguma falsa empresa.Se os valores não foram extorquidos. produza ou prove obrigação ou quitação. destruído.º e no artigo 431. ou in uência sua ou alheia para com alguma autoridade pública. obrigação verbal ou escrita.Aquele que. em seu prejuízo. 3. será condenado às penas do furto. ou para produzir a esperança de qualquer acidente. § 2. ou para uso ou emprego determinado. nem o título ou escrito foi assinado. Empregando alguma falsificação de escrito.º 7/00. comodato. extorquir a outrem valores. sem prejuízo da acção que compete ao empregado público pelo crime da injúria. simulações e outras espécies de fraude Artigo 453. será condenado a prisão de três dias a dois anos e multa correspondente. § 1. dinheiro ou coisa móvel ou títulos ou quaisquer escritos. aquele que defraudar a outrem. entregue. por algum dos seguintes meios: 1. ou que haja recebido para um trabalho. e bem assim o que receber de outrem alguma coisa.º . com o pretexto de crédito. comissão. por empréstimo de dinheiro ou de bens mobiliários. destruir e falsi car. possuidor ou detentor. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. § 1.eu . por qualquer modo. ou por qualquer outro título. § único . e multa de 5 kwanzas a 30 kwanzas.º Extorsão e chantagem Aquele que por meio de ameaça verbal ou escrita de fazer revelações ou imputações injuriosas ou difamatórias. em razão de afecção mental ou de prodigalidade. ainda que debaixo de outra forma se encubra o empréstimo.º e seus parágrafos relativamente ao furto. levando-o a contrair. 2. § 1. ou de bens.É aplicável ao crime de simulação.º. gravar ou empenhar qualquer dos efeitos nele mencionados. o disposto no artigo 430. ou coagir a escrever. receber de outrem alguma coisa. § 2. segundo o valor da coisa furtada ou do prejuízo causado.º . dividida pelos co-réus. quando com isso prejudique ou possa prejudicar o proprietário. a pena será a do § único do artigo 379. será punido com o máximo da prisão e a multa até um ano. ou de indivíduo interdito. a pretexto de as não fazer. vendendo-lhe mercadoria falsificada.º e seus parágrafos relativamente ao furto.Artigo 456. e da revelação dos segredos Todos os direitos reservados © LexLink www. enganar o comprador.º 4/90. 3. será punida com a multa de 300. ou géneros alterados com alguma substância posto que não nociva à saúde. ou que engane o comprador sobre o peso ou toque de ouro ou prata.º e no artigo 431.00 kwanzas.00 kwanzas e com a perda do produto da récita. alguma obra escrita ou de música.º .00 kwanzas. reproduzindo em todo ou em parte. Artigo 457.A simples detenção de falsos pesos ou de falsas medidas nos armazéns.º . será condenado em multa de 100. e se alguma coisa faltar para a sua inteira indemnização o poderá haver pelos meios ordinários. NOTA: Ver Lei n. NOTA: Ver Lei n.º 4/90. será punida com a multa de10 000. bondade e valia do ouro ou prata seja alterada.eu . NOTA: Ver Lei n. e bem assim serão perdidos e inutilizados os pesos e medidas falsas. ou sobre a qualidade de alguma pedra. § 1.00 kwanzas e na perda dos exemplares da obra contrafeita. § 3.º .Consideram-se como falsos os pesos e medidas que a lei não autoriza. usando de pesos falsos ou medidas falsas. será aplicada ao que introduzir em território angolano uma obra produzida em Angola.º deste artigo disposto no artigo 430.º .00 kwanzas e perda dos exemplares da obra contrafeita e de todos os objectos que serviram para a execução da contrafeita. NOTA: Ver Lei n. de 10 de Março Artigo 458.Se for ourives de ouro ou de prata. de escultura ou qualquer outra produção. § 5. de 3 de Setembro.º Representação e execução não consentidas de composição musical Todo o empresário ou director de espectáculo ou associação de artistas.A mesma multa. fábricas. a pena será a prisão de três meses a dois anos e multa correspondente. de 10 de Março CAPÍTULO III Dos que abrem cartas alheias ou papéis.lexlink. com a perda dos exemplares da obra. O que enganar o comprador. O que enganar o comprador sobre a natureza da coisa vendida. de 10 de Março Artigo 460. 2.00 a 1 000. com violação das leis e regulamentos que lhes respeitam.º Contrafeição Aquele que cometer o crime de contrafeição.00 kwanzas a 3 000.º Indemnização devida pelas defraudações Nos casos declarados nos artigos antecedentes serão adjudicados a título de indemnização ao proprietário prejudicado pelo crime os objectos e receitas perdidos. O que. se pertencerem ainda ao vendedor.É aplicável à infracção prevista no n. e perda dos objectos que serviram para a execução do crime. de pintura.00 kwanzas a 50 000. NOTA: Ver Lei n. que cometa a falsificação. de desenho. § 2. casas de comércio ou em qualquer lugar em que as mercadorias estão expostas à venda.º .º 4/90.º . ou engastando ou pondo pedra falsa ou contrafeita.O que vender ou expuser à venda a obra assim contrafeita. será punido com a multa de 300.00 kwanzas a 3 000. que tiver sido contrafeita em país estrangeiro.º . § 4. que zer representar no seu teatro alguma obra dramática ou executar composição musical. com violação das leis e regulamentos relativos à propriedade dos autores.Os objectos do crime. § 2.º 6/99.º 1.º 4/90.º Defraudação dos direitos dos proprietários dos novos inventos Toda a defraudação dos direitos dos proprietários dos novos inventos. metendo nas obras que fizer para vender alguma liga por que a lei.º Fraude nas vendas Será punido com um mês a um ano de prisão e multa correspondente: 1. de 10 de Março Artigo 459. será punido com a multa de 100. § 1. fraudulentamente e com violação das leis e regulamentos relativos à propriedade dos autores. serão perdidos a favor do Estado.00 a 1 000. para aumentar o peso ou volume. nunca inferiores a um ano. NOTA: Ver Lei n. pondo voluntariamente o fogo a quaisquer objectos colocados. mata ou arvoredo. se o objecto do crime for: 1.º Fogo posto em lugar pertencente ao Estado ou habitado Será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos. no momento em que o fogo foi posto. Seara.eu .Se as cartas ou papéis abertos forem pertencentes ao serviço público e emanados de alguma autoridade pública ou a ela dirigidos. pais e tutores. para transportar passageiros. se houverem lugar.º 6/99. ou instrumentos ou autos judiciais. 4. aquele que.º Fogo posto em lugar não habitado A pena será de prisão maior de oito a doze anos. será a prisão pelo máximo do tempo mencionado neste artigo. § 6. considera-se lugar habitado nos comboios em movimento. ou da autoridade pública donde forem emanados ou a quem forem dirigidos. de 3 de Setembro. dentro ou fora do povoado. ou edifício.º Crime frustrado As penas do delito frustrado serão aplicadas. ou destinado a conter. feitor ou qualquer outra pessoa habitualmente empregada no serviço da pessoa ofendida. § 1. Artigo 466. armazém ou qualquer edifício. ainda que os passageiros não vão no mesmo carro. Forti cação. ou por ocasião de entrarem em movimento.º . puser fogo. tudo sem prejuízo das penas de furto. que com prejuízo do proprietário descobrir os segredos da sua indústria. § 5. qualquer dos carros do mesmo comboio. Artigo 462. Artigo 465. nem deles tomar conhecimento.A disposição deste artigo não é aplicável aos maridos.Se o criminoso for criado. embarcação pertencentes ao Estado. se os não revelar e a prisão até três meses.º Nexo de causalidade As penas determinadas nos dois artigos antecedentes serão aplicadas ao que tiver comunicado o incêndio a algum dos objectos. não habitados nem destinados a habitação.Artigo 461. Embarcação.Nos casos do § 3. ocasionando a morte de alguma pessoa que. quanto às cartas ou papéis de suas mulheres. Edifício destinado legalmente à reunião de cidadãos.º Morte resultante de fogo posto Será punido com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos aquele que cometer o crime de incêndio. posto que não habitualmente habitado. em qualquer dos casos enumerados nos artigos antecedentes.º depende de participação do ofendido. a prisão até seis meses. salvo quando o criminoso tentou mais de uma vez o incêndio. ou que este fosse objecto de concerto entre muitos criminosos. ou encarregado da sua administração ou direcção. voluntariamente.º .º . 3. Artigo 464.Quando se trate de instrumentos ou actos judiciais.º e 464.º . será punido com a prisão de três meses a dois anos e multa correspondente.º .º 2. arsenal.lexlink. § 4. Edifício ou qualquer lugar habitado. 2. lhos menores que se acharem debaixo da sua autoridade.º . Edifício destinado à habitação dentro de povoado. será condenado a prisão até um ano e multa até três meses. fábrica.O procedimento judicial pelos crimes previstos neste artigo e seu § 2. Todos os direitos reservados © LexLink www.º Revelação de segredos da indústria Todo o empregado ou operário em fábrica ou estabelecimento industrial. o procedimento judicial não dependerá de participação ou de acusação particular. floresta. arquivo. será punido com as penas dos artigos 463. § único .Para os efeitos do disposto neste artigo. coisas pertencentes ao Estado. se nem os revelar. armazém. a pena será a de prisão e multa. § 2. Artigo 467. se tomar conhecimento dos seus segredos e os revelar. 2. e por este meio destruir em todo ou em parte: 1.º Abertura fraudulenta de cartas ou papéis fechados Aquele que maliciosamente abrir alguma carta ou papel fechado de outra pessoa. CAPÍTULO IV Do incêndio e danos SECÇÃO I Fogo posto Artigo 463.º. n. de modo que a comunicação houvesse de ser efeito natural do incêndio destes objectos sem acidente imprevisto. quando o fogo posto não chegou a atear-se e a produzir dano. ou qualquer lugar contendo.º o procedimento judicial depende da participação do funcionário que dirige o serviço público a que as cartas ou papéis abertos forem pertencentes ou dos superiores desse funcionário. em tais casos. porque. § 3. se achava no lugar incendiado. que neles se enumeram. º 1.consistir em fazer nascer um caso de responsabilidade para terceiro. SECÇÃO II Danos Artigo 472. 2. segundo as regras gerais. § 5. enumerados no artigo 464. será punido com a prisão de dois meses a dois anos e multa correspondente. a responsabilidade do proprietário que põe fogo à sua própria coisa.º do artigo 472.00.00. com a do n. Artigo 474.º . e colocado pela autoridade pública. O que arrombar porta. Artigo 473.º e 464.Quando o prejuízo ou o propósito de causar o prejuízo. janela.lexlink.se for alguma das designadas no artigo 360. será punido com as penas do artigo 464. não sendo superior a Kz: 2400. § 4.º Dano em estátua ou objecto de utilidade ou decoração pública Aquele que destruir ou de qualquer modo dani car estátua ou outro objecto. vala ou qualquer cercado. será condenado à prisão maior de dois à oito anos.º .º 1.00. em todo ou em parte.º e 2. 3. se ultrapassar tal valor. se o valor do prejuízo exceder a Kz: 6000.º. pelos danos e pela violação dos regulamentos de polícia. a pena será a de prisão de um a dois anos e multa correspondente. mas sem perigo.se resultar alguma das ofensas corporais especificadas no artigo 361. § único – É aplicável ao disposto neste artigo o § 1.º 4 com a pena do n. se não exceder esta quantia mas se for superior a Kz: 2400. será punida com prisão e multa. Em qualquer dos outros casos declarados nos artigos 463. postes ou aparelhos telegráficos ou oposição com violência ou ameaça ao seu estabelecimento. fosso. poste ou linha telegráfica ou telefónica.º.00. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º — Se de qualquer dos factos indicados no parágrafo antecedente resultar a morte de alguma pessoa. no todo ou parte.º.º Fogo posto em coisa própria O proprietário que puser fogo à sua própria coisa. causar voluntariamente prejuízo em qualquer propriedade de outra pessoa. Todos os direitos reservados © LexLink www. qualquer via férrea ou colocar sobre ela algum objecto. § 3. de 3 de Novembro.º 2.º — A destruição de telégrafo. A prisão até três meses e multa até 15 dias. a pena será a de prisão maior nunca inferior à três anos. no n. com circunstância agravante. a pena será a de prisão maior de 12 à 16 anos.Artigo 468. varação e explosão de minas ou máquinas de vapor As regras estabelecidas nos artigos antecedentes serão aplicadas nos casos de submersão ou varação de embarcação. Se o objecto incendiado for edifício ou lugar habitado. em todo ou em parte. se o proprietário. além dos enumerados nesta secção.º — Se. se exceder a Kz: 600. fosso. 2. a pena será a de prisão de um mês a um ano e multa correspondente. no n.00.º Submersão. que embarace a circulação ou que tenha por fim fazer sair o comboio dos carris.eu . explosão de mina ou de máquina de vapor ou agente de igual poder. § 2. destinado à decoração pública.º. a pena será a determinada no artigo 463.º 2.º Dano em edificação ou construção pertencente a outrem Aquele que por qualquer meio derrubar ou destruir voluntariamente. pelo incêndio da sua própria coisa. edi cação ou qualquer construção concluída ou somente começada.º. sete meses e seis dias. tecto ou parede de qualquer casa ou edifício. será condenado: 1. NOTA: Redacção actualizada pelo Decreto-Lei n. não exceder Kz: 120. vala ou cercado São compreendidos nas disposições do artigo antecedente e seus parágrafos 1.º 7/00. ou em defraudar os direitos de alguém. O que destruir. 2. tecto.º — A segunda reincidênia será punida no caso do n. de 3 de Novembro.º 3. com a do n. o procedimento criminal só terá lugar mediante acusação particular e nos mesmos casos. A prisão até seis meses e multa até um mês se exceder a Kz: 600.º —Aquele que voluntariamente destruir ou desarranjar. no n.º.º 3. o valor do dano não exceder a Kz: 120. A prisão até dois anos e multa até seis meses.00. nem propósito de propagação.00. dependerá da participação do ofendido. nos casos previstos no corpo deste artigo.º Dano em porta.º Fogo posto em objectos não especificados O incêndio de objectos não compreendidos nesta secção será punido. janela. parede. destruição ou corte de fios.º Fogo posto em coisa de menor valor Se o valor de algum dos objectos existentes fora de povoado. Artigo 471.º.pertencente a outrem ou ao Estado. 4.Fica salva. ou com a sua autorização. § 1. e o fogo tiver sido voluntariamente posto.º: 1. a pena será a de prisão maior de 20 a 24 anos.º 7/00. Artigo 470. aplicando-se as disposições relativas às destruições e danos. A prisão até um ano e multa até três meses. em todos os casos. § 1. com prisão maior de dois à oito anos. parede. será punido nos casos e com as distinções seguintes: 1. Artigo 469. § 2. § único . pertencente a outra pessoa. 2.º. será condenado em prisão de um mês a um ano e multa correspondente.º . caminho público ou concelhio.O procedimento judicial pelo crime previsto neste artigo depende de participação do ofendido.º .º . contidas nas leis e regulamentos. sem prejuízo das penas decretadas nas mesmas leis ou regulamentos.Se este crime for cometido em terreno de que seja proprietário.Se for mais do que uma árvore ou enxerto. sem nunca excederem ao máximo da prisão e multa. Artigo 479. ou na de desterro até seis meses e na mesma multa. seara.º .lexlink.Na falta de participação ou de acusação. todos os danos causados voluntariamente em propriedade alheia móvel. plantação.eu .º Dano culposo Se. vinha. se houver lugar. viveiro ou sementeira pertencente a outrem. se houverem lugar: 1. imóvel ou semovente.Artigo 475.Não concorrendo circunstância agravante. Empregando substâncias venenosas ou corrosivas. § único . de modo que a faça perecer. ou por vingança contra os que tiverem contribuído para a execução das leis. a acção dependeria de acusação particular. fato ou vara. 2.É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto no § 2. ou de rebanho. e salvas as penas de resistência. § 1. § 2. horta. Artigo 481. § 2.Se a árvore ou árvores eram plantadas em lugar público. a pena imposta multiplicada pelo número das árvores ou enxertos destruídos. 3. salva a pena de contravenção.º Morte ou ferimento de animais em terreno do dono Aquele que matar ou ferir sem necessidade qualquer animal doméstico alheio. pertencente a outra pessoa. pela contravenção. que se cometer voluntariamente: 1. Será punida com prisão maior de dois a oito anos. O que causar dano com o m de impedir o livre exercício da autoridade pública. § 2. Artigo 476. de um mês. Artigo 477. SECÇÃO III Incêndio e danos causados com violação dos regulamentos Artigo 482.º . pela violação ou falta de observância das providências policiais e administrativas. contando que não exceda ao máximo da prisão e muita correspondente.O procedimento judicial pelo crime previsto neste artigo depende de participação do ofendido e ainda da sua acusação nos casos em que.º. será condenado nas penas do artigo 472. O que por meio de violência se opuser à execução de trabalhos autorizados pelo Governo. vinha. e impondo-se o máximo no caso em que concorra escalamento ou outra circunstância agravante.º Dano em seara.º Danos em animais Aquele que voluntariamente matar ou ferir alguma besta cavalar. alguém causar incêndio ou qualquer dano em propriedade alheia. as penas serão em dobro. será condenado na pena de prisão de seis dias a dois meses. a qual será imposta acusando o ofendido. ou qualquer animal doméstico das espécies referidas. em todo ou em parte. Em assuada. serão punidos com prisão até seis meses e multa até um mês. plantação ou viveiro Aquele que destruir. conforme a sua renda. apenas haverá procedimento judicial pela contravenção cometida. Artigo 480. será punido com multa. TÍTULO VI Da Provocação Pública ao Crime Todos os direitos reservados © LexLink www. horta. e sem intenção malé ca. substância venenosa ou corrosiva ou violência para com as pessoas A destruição ou danificação de efeitos ou propriedades móveis. ou a mutilar ou a dani car. móvel. ou de quaisquer animais pertencentes a outra pessoa. § 1. rendeiro ou colono o dono do animal. em estrada.º Dano por meio de assuada. ou alguma cabeça de gado vacum. ou enxerto pertencente a outrem. a pena será de multa até um mês. Com violência para com as pessoas. se o dano tivesse sido dolosamente praticado. será condenado na prisão de três a trinta dias e multa até um mês. a pena será agravada. ou Estado. Artigo 478. em terreno de que seja proprietário ou rendeiro ou colono o dono do animal. semovente ou imóvel.º .º do artigo 479. e multa até um mês. ou de tiro ou de carga. § 1.º Oposição à execução de trabalhos autorizados pelo Governo e dano para impedir o exercício da autoridade Será punido com as mesmas penas do artigo antecedente.º Danos voluntários não previstos especialmente Fora dos casos especi cados neste capítulo.º Danos em árvores Aquele que cortar ou destruir qualquer árvore frutífera ou não frutífera. 2. actualmente em vigor. ou rural. provocar a um crime determinado.Artigo 483.eu . de 26 de Setembro Artigo 486.Francisco António da Veiga Beirão Todos os direitos reservados © LexLink www. Artigo 485.º Contravenções de polícia Terão inteira observância. e multa de três meses a três anos.A perda dos objectos e instrumentos apreendidos em contravenção. em que se acham determinadas. quando a lei especialmente o decretar. ou nas posturas das câmaras. . e em voz alta. e ser-lhe-á somente imposta a pena de cumplicidade. TÍTULO VII Das Contravenções de Polícia Artigo 484. ou por qualquer meio de publicação. a qual será neste caso imposta ao provocador.º Provocação pública ao crime Aquele que.º Limites aos regulamentos e posturas Depois da publicação deste código não poderá decretar-se nos regulamentos administrativos e de polícia geral ou municipal. que decretam as penas das contravenções de suas disposições. as leis e regulamentos administrativos e de polícia.00 kwanzas. no que não for especialmente alterado por este código. § único . por discursos ou palavras proferidas publicamente. NOTA: Ver Lei n. Prisão até um mês. a que provocou. pena mais grave que as seguintes: 1.lexlink. Paço em 16 de Setembro de 1886. § único . sem que se siga efeito da provocação. sem lei especial que o autoriza.Se da provocação se seguiu efeito. será punido com prisão.º 10/87. salvo se ao crime. será o provocador considerado como cúmplice. ou por escrito de qualquer modo publicado. pelas posturas e regulamentos municipais. só pode ser pronunciada. Multa até 20. actualmente em vigor e feitas na conformidade das leis. for pela lei imposta uma pena menos grave.º Coimas As coimas continuarão a ser julgadas em todos os casos.
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