ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº.446, 28 de dezembro de 1983 Institui o Código de Edificações do Município de Marechal Deodoro e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º - Fica instituído o Código de Edificações do município de Marechal Deodoro. Art. 2º - Nenhuma edificação pode ser efetivada se não apresentar Projetos aprovado de Arquitetura, e demais projetos exigidos com o presente Código. Art. 3º - Considera-se em condições de inicio de obra aquela edificação que possua alvará de Construção ou de nivelamento e alinhamento, quando for o caso, ou ainda alvará especial. Art. 4º - incluem-se nas exigências especificadas nos artigos anteriores os casos de reforma, demolição e acréscimos. Art. 5º - Consideram-se válidas, para efeito do presente Código de Edificações, todas as determinações contidas na Lei Municipal nº. 919/2006 no Plano Diretor Municipal de Marechal Deodoro e no código de Posturas deste Município, as Normas vigentes da Associação Brasileira de Normas técnicas assim como as disposições de concessionárias de serviços públicos e órgãos estaduais ou federais em cujas diretrizes e construção de edificações tenha que se enquadrar. Art. 6º - Somente profissionais legalmente habilitados poderão projetar, calcular e construir. Art. 7º - São partes integrantes do Código de Edificações os seguintes elementos anexos: 1 ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. 446, 28 de dezembro de 1983 I – Exigências para Aprovação de projetos; II – Projetos necessários e obrigatórios; III – Modelo de consulta para requerer Alvará de Construção. IV – Determinações para concessão de alvarás; V – Condições das edificações residenciais – compartimentos privativos; VI – Condições das edificações residenciais – partes comuns; VII - Condições das edificações comerciais; VIII - Condições das edificações industriais; IX - Condições das edificações hospitalares e congêneres; X - Condições das edificações escolares; CAPÍTULO II Das condições para elaboração de Projetos, aprovação e concessão de Alvará para Construções. Art.8º - Para efeito de aprovação de projetos a Prefeitura Municipal adota o anexo I onde estão especificadas as exigências quanto os desenhos memoriais e assinaturas de responsáveis em cada um dos documentos. Parágrafo Único – Além dos desenhos e memoriais exigidos no anexo I, os interessados deverão apresentar no ato da entrada de projetos para aprovação, títulos de domínio pleno ou útil de posse, sob qualquer modalidade, do bem imóvel e as certidões negativas de imposto municipais relativos ao imóvel. Art.9º - Cabe ao Departamento de Engenharia da Prefeitura, exigir, além do previsto no anexo I, as informações que se fizeram necessárias para a demonstração da perfeita funcionalidade da edificação, para os fins a que se destina. Art.10º - De acordo com o tipo de edificação a prefeitura Municipal exigirá projetos de conformidade com o Anexo II, onde os projetos são classificados em obrigatórios e necessários. § 1º - Projetos obrigatórios são aqueles que, de acordo com o Anexo II, os proprietários não podem se eximir de apresentar à Prefeitura. § 2º - Projetos necessários são aqueles que se recomendam do ponto de vista segurança e correção da obra a ser executada e que, a critério do Departamento de Engenharia encarregado da aprovação de projetos, podem ser exigidos a sua apresentação. 2 ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. 446, 28 de dezembro de 1983 Art.11º - Cabe ao Departamento de Engenharia da Prefeitura aprovar os projetos de edificações. Art.12º - Para efeito de aprovação os projetos, memoriais e documentos exigidos devem ser apresentados sem rasuras. § 1º - Poderão ser feitas correções nas peças gráficas que compõem os projetos, mediante a presença dos profissionais responsáveis pela elaboração dos mesmos ou pela retirada desses projetos da prefeitura pelos mesmos profissionais. § 2º - As correções previstas no parágrafo anterior somente serão feitas quando autorizadas pelo Departamento de Engenharia da aprovação de projetos, havendo necessidade de rubricar as rasuras. § 3º - Serão comunicados aos interessados os casos em que o número de correções nas peças gráficas dos projetos justifique a substituição por desenhos sem rasuras. § 4º - A comunicação prevista no parágrafo anterior e, as exigências ficarão a critério do órgão encarregado da aprovação dos projetos. Art. 13º - A aprovação de projetos deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento dos interessados na Prefeitura. § 1º - Quando for necessário o comparecimento do interessado ao Departamento de Engenharia, o prazo de aprovação ficará acrescido do período entre a expedição de convite e a do seu comparecimento, o qual não poderá exceder de 5 (cinco) dias. § 2º - Quando se fizer necessária à retirada de projetos para efeitos de correção ou substituições de desenhos o prazo de aprovação ficará acrescido do período da data da notificação e a de devolução dos desenhos pelo interessado, não podendo o prazo para correções ou substituições de desenhos exceder de 15 dias. § 3º - O prazo de aprovação será dilatado dos dias que se fizerem necessários para obtenção de eventuais vistos de outras esferas ou repartições estranhas à Prefeitura. Art. 14 – Uma vez expirados os prazos de vigência dos alvarás estabelecidos, e conseqüente cassação, a prefeitura considera sem efeito a aprovação dos respectivos projetos; 3 ou concessionárias. de acordo com as disposições deste Código. Art. pelo prazo de três meses. 446. 17 – Serão permitidas reformas ou reconstruções parciais. 21 – Um projeto poderá ser modificado. a Prefeitura solicitará ao interessado os necessários vistos junto aos órgãos públicos e entidades competentes. 19 – As demolições de muros fechamento até 3 metros da altura. Art. comodidade e seguranças ou ainda para melhorar a capacidade de utilização. fixado nos alvarás. Parágrafo Único – Quando for o caso. 16 – As obras de qualquer natureza em próprios municipais ou junto aos mesmos. Art. deverão estar sob a responsabilidade do profissional habilitado. Art. Art.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. desde que aprovado pela Prefeitura. as reformas ou reconstruções parciais não deverão atingir as partes a serem eventualmente cortadas nem ter área superior a 20% (vinte por centro) da edificação. solicitando. 20 – A demolição de edificações com mais de uma pavimentação bem como das que estejam no alinhamento do logradouro ou sobre as diversas dos lotes. se forem apenas para melhorar as condições de higiene. independem da licença. 28 de dezembro de 1983 Parágrafo Único – Se a construção não for concluída dentro do prazo. por alargamentos de logradouros ou recuos regulamentares. somente poderão ser executadas mediante parecer técnico do órgão competente da Prefeitura. também os demais projetos complementares julgados necessários. os interessados deverão requerer a prorrogação dos prazos. Art. quanto ao seu destino ou demais detalhes. A prorrogação de prazos é automática para os casos de pintura e pequenas obras de acabamento. 18 – Nas edificações sujeitas a obedecerem a novos alinhamentos. mesmo durante a execução das obras. Art. 15 – os projetos de caráter público para obras de qualquer natureza deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal. 4 . o projeto. Elétricas. ficando totalmente situadas dentro dos limites do lote. as fundações. 446. em vigor na ocasião da aprovação do projeto. CAPÍTULO III Das Edificações SEÇÃO I Disposições Gerais Art. Parágrafo Único – Qualquer que seja o seu tipo. 22 – A Prefeitura manterá um cadastro dos profissionais habilitados. recreativas e especiais devem ter estrutura de concreto. 5 . Art. 26 – As instalações de água. oficialmente estabelecidas pela ABNT. seja qual for a sua estrutura. firmas e profissionais licenciados. 24 – Seja qual for a estrutura da edificação. o escoamento de águas pluviais devem se dar exclusivamente para o interior do lote. 23 – Na elaboração de projetos e execução de fundações devem ser atendidas as prescrições das Normas para Projetos e Execução de Fundações da Associação Brasileira de Mecânica dos Solos. estrutural e sua execução devem observar rigorosamente as prescrições. 25 – Nas coberturas. 28 de dezembro de 1983 Art. Art. normalizadas pela ABNT. Parágrafo Único – Qualquer que seja tipo de cobertura.As edificações que tiverem mais de dois pavimentos e as destinadas a fins industriais. esgoto.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. para telefone. de acordo com a 1ª legislação pertinente. § 1º . gás de recepção de correspondência a proteção contra incêndios. o projeto deverá observar as prescrições normalizadas pela ABNT. ou metálica ou outra equivalente a critério do órgão competente. deverão seguir as normas da ABNT. devem ser executadas de forma a não prejudicar as edificações vizinhas. Art. § 2º .Todas as edificações com estrutura de concreto devem ter projetos arquivados no Departamento de Engenharia. 29 – Todo e qualquer beiral existente nas edificações não poderão avançar sobre os recuos estabelecidos na Lei do Plano Diretor Físico. 446.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. nenhuma saliência será permitida na fachada do pavimento térreo. não poderá ser superior a 0. I – Deverão ser construídas de material incombustível. caso contrário. Parágrafo Único – Em edificações situadas no alinhamento do 1º logradouro. Art.Todas as edificações deverão possuir tubulação para telefones.20 (um metro e vinte centímetros).30m (trinta centímetro) em relação ao plano vertical que passa pelo referido alinhamento. as edificações não poderão apresentar beirais com largura superior a 0. § 2º . Art. Parágrafo Único – Acima do pavimento térreo. quando se tratar de varanda aberta. estas não poderão comunicar-se diretamente com cozinhas.50m (cinqüenta centímetros). qualquer saliência. 27 – Somente as instalações sanitárias ligadas à fossa séptica ou rede poderão fazer parte da edificação principal. Art. deverá ser exterior a edificação. 28 – Nos edifícios construídos no alinhamento do logradouro. 28 de dezembro de 1983 § 1º . serão permitidos balanços acima do pavimento térreo de forma a avançar no máximo 1.Qualquer edificação deve contar com pelo menos um reservatório de água. O avanço em questão não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total da largura do prédio. além do limite estabelecido pelo recuo. Art. 31 – As edificações poderão ser dotadas de marquises obedecendo a ás seguintes condições. Parágrafo Único – No caso de instalações sanitárias interiores à edificação. Art. podendo alcançar até 1. além de 1/3 (um terço) da dimensão do recuo respectivo. 6 . despensas e salas de refeições. 30 – Nos edifícios construídos em lotes onde é obrigatório o recuo frontal.50 (um metro e cinqüenta centímetros). ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. 446, 28 de dezembro de 1983 II – Deverão ter balanço máximo de 3,00m (três metros), ficando sempre recuadas 0,50 (cinqüenta centímetros) do meio fio; III – A altura unificada será de 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros); IV – Deverão permitir escoamento de água pluvial, exclusivamente para dentro dos limites do edifício ou do lote. Art. 32 – Os pisos assentados diretamente sobre o solo deverão ter por base camada impermeabilidade de concreto com espessura mínima de 0,80m (oito centímetros). Parágrafo Único – Ficam isentas de obediência a este artigo as edificações em taipa. Art. 33 – As paredes externas das edificações serem impermeáveis. Parágrafo Único – As paredes comuns a duas unidades independentes deverão proporcionar isolamento térmico e acústico, a critério do órgão competente. Art. 34 – Os elevadores e escadas rolantes deverão obedecer às normas da ABNT, em vigor na ocasião ou utilização. Parágrafo Único – os elevadores ou escadas rolantes não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores e subsolos, devendo todas os pisos serem interligados por escadas ou rampas. Art. 35 – As escadas e rampas devem ser construídas em material incombustível. § 1 º - Os degraus das escadas terão dimensão constante de pisos e espelhos de acordo com as seguintes especificações: a) Largura mínima de piso de 0,25m(vinte e cinco centímetros); b) Altura máxima de espelho de 0,18m(dezoito centímetros); c) A cada 19 degraus será intercalado patamar com comprimento mínimo igual à largura da escada, § 2 º - Os degraus das escadas em leque terão largura mínima de piso de 0.80m (oito centímetros), sendo que a 0.50m (cinqüenta centímetros), do bordo interno, deverão apresentar largura mínima de 0.25m (vinte e cinco centímetros). 7 ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. 446, 28 de dezembro de 1983 § 3º - As escadas ou rampas circulares social terão raio mínimo de 0,90m (noventa centímetros) em relação a seu eixo. § 4º - As rampas terão declividade máxima de 12ª. § 5º - As escadas e rampas terão proteção lateral de acordo com especificações do órgão competente. Art. 36 – Todos os edifícios de 2 (dois) ou mais pavimentos e/ ou área construída igual ou maior de 750 m² a serem construídos, reconstruídos, serão dotados de instalações contra incêndio. § 1º - Essa edifícios serão dotados de um reservatório de capacidade de 20.000 litros, pelo menos, localizado no último pavimento, caso não venha a ser exigida maior capacidade em conseqüência de outras disposições este código ou de exigência do Corpo de Bombeiros e de outro reservatório subterrâneo de capacidade igual a 2 (duas) vezes, pelo menos, a capacidade do reservatório elevado. § 2 º - O reservatório elevado será alimentado pelo reservatório subterrâneo por meio de bomba elétrica de funcionamento automático e terá uma reserva de incêndio de 5.000 litros para o corpo de Bombeiros. § 3º - O reservatório de que trata o parágrafo anterior, deverá ser construído de forma a que cesse o consumo normal, ao ser atingido o nível calculado de reserva de incêndio. § 4º - Os prédios de Apartamentos exclusivamente residencial, até 3 (três) pavimentos poderão ter as instalações de que tratam os artigos desta seção, substituídos por outros meios de prevenção contra incêndios, a juízo do Corpo de Bombeiros. Art. 37 – Deverão observar ainda as especificações do Corpo de Bombeiros quaisquer edifícios destinados às seguintes atividades. I – Fabricação de explosivos, inflamáveis ou combustível coma temperatura de combustão espontânea (ignição) inferior a 500º C, ou em que se utilizam esses materiais na fabricação ou processo industrial, II – Comércio ou armazenamento de explosivos, inflamáveis ou combustíveis com temperatura de combustão espontânea (ignição) inferior a 500º C; III – Garagens coletivas, oficinas em geral, dando que a área construída seja superior a 200 m²; VI – Postos de serviços de automóveis; 8 ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. 446, 28 de dezembro de 1983 V – Prédios de reunião pública, tais como cinemas, teatros, salões de bailes, auditórios e outros de ocupação semelhantes para mais de 100 (cem) pessoas. Art. 38 – Deverá obrigatoriamente ser servido de elevador toda edificação com mais de quatro pavimentos inclusive o térreo. § 1º - O plano de acesso da Edificação é considerado como origem para a contagem do número de pavimentos a que se refere o presente artigo havendo girau, o mesmo será contado como pavimento. § 2º - As edificações residenciais deverão contar com dois elevadores, sendo um para uso de serviço. § 3º - Quando a edificação tiver mais de 8 (oito) pavimentos, será obrigatório a instalação de dois elevadores, no mínimo. § 4º - Todas as unidades independentes de uma mesma edificação deverão ter acesso aos elevadores. § 5º - No caso de elevadores de portas fronteiras a distância mínima livre entre as portas será de 3,00m (três metros). Art. 39 – Nas edificações que, por projeção dos pavimentos superiores tiverem passeios cobertos formado galerias, estas deverão obedecer às seguintes condições: I – Largura mínima de 5.00m (cinco metros); II – Pé direito mínimo de 5,00 (cinco metros); Art. 40 – Todas as edificações deverão possuir equipamento para gás liquefeito de Petróleo, de acordo com as normas para instalações prediais de gás combustível do C.N.P. do Ministério de Minas e Energia excetuando-se as constituídas de um só aparelho de consumo. § 1º - Os tubos de queda deverão desembocar, obrigatoriamente, em um recinto fechado com pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). Art. 41 – No plano de acesso das edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos, inclusive o térreo, as circulações de serviços e social deverão ser independentes. 9 44 – escurecimentos dos mesmos. SEÇÃO II Das condições de Iluminação e ventilação Art. Art. 28 de dezembro de 1983 Art.Compartimentos de utilização especial § 1º .50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas. 47 – Não poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas do lote com os lotes contíguos.Estúdios. Os vãos dos dormitórios deverão permitir Art. 43 – As abertura de iluminação e ventilações deverão comunicar-se diretamente com o logradouro público ou com área livre dentro do lote. 6.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. 5.Dormitórios. 48 – Para os efeitos deste código os compartimentos serão classificados em: I – Compartimentos de permanência prolongada (diurno ou noturno). 42 – Em qualquer edificação o teto da garagem será de material incombustível quando houver pavimento superposto á garagem. Art. 7.Consultórios. 4.Bibliotecas. bem a menor de 1. 10 . 2. III . Art. 46 – no mínimo a metade da área das aberturas de iluminação deverá servir para ventilação. Art. 3.Lojas e Sobrelojas. 446. II – Compartimento de utilização transitória.Gabinetes de trabalho.Escritórios. 45 – Nas aberturas de iluminação a distância entre a parte inferior das vergas e o forro não poderá ser superior a 1/8 (um oitavo) do pé direito.são considerados compartimentos de permanência prolongada: 1. 6 – Frigoríficos.Ginásios e outros com destinos semelhantes § 2º . 10 – Hall. 1 – Banheiros. 12.Copas. 8 – Gabinetes sanitários. 7 – despensas. tais como. 11 .São considerados compartimentos de utilização especial. 9. 3 – Cozinhas. 5 – Caixas de escada. 3 – Câmaras Fortes. 11 – Sala de espera. 2 – Armários. 12 – Vestíbulos e outros de destino semelhante. 1 – Adegas. 7 – Subterrâneos e outros de finalidades várias.São considerados compartimentos de utilização transitória. 2 .Sala de Estar.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. 10. dispensem abertura o vão para o exterior. § 3º .Quartos. 11. 4 – Corredores. 9 – Garagens particulares.Depósitos. 5 – Cavas.Refeitórios. 446. 6 . 4 – Caixas Fortes. aqueles que pela sua finalidade específica. 28 de dezembro de 1983 8.Salões para fins comerciais ou industriais diversos. nos prismas de ventilação o aumento será de 0.30 x 8.80 m e 0.44 m² 1.80 m por pavimento acrescido.40 = 88.80 m para cada pavimento acrescido.98 m² 9.00 m² 3.00 = 49.18 m² * * NÚMEROS DE PAVIMENTOS Até 4 pavimentos Até 5 pavimentos Até 6 pavimentos Até 7 Pavimentos Até 8 pavimentos Até 9 pavimentos Até 10 pavimentos Até 11 pavimentos Até 12 pavimentos Acima de 12 pav.00 x 7.00 = 4. respectivamente em 0. 446. 28 de dezembro de 1983 POÇOS CENTRAIS DE VENTILAÇÃO – Edifício Comercial Dimensões Mínimas das secções dos Prismas ao nível do ultimo pavimento Prisma de Iluminação e Prisma de Ventilação M X M Ventilação M X M = M² – M² 3.80 = 30. terão as dimensões da secção horizontal aumentada.50 x 7.96 m² 4.70 x 9.80 x 3.16 m² 2. * Os prismas de iluminação e ventilação acima de 12º (décimo segundo) pavimentos.40 x 5.60 = 10.30 x 4.50 m² 7.40 = 29.58 m² 6.00 x 3.10 x 6.60 x 4.16 m² 2.50 x 3.40 x 9.00 = 24.60 = 36.00 = 9 m² 1.50 m² 3.20 x 6.44 m² 3.40 m e 0.40 = 44.22 m² 7. 12 .ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº.80 = 7.60 = 73.60 x 8.80 = 14.80 = 60.42 m² 8.20 = 38.36 m² 4.70 x 5.60 = 21.90 x 7.90 x 3.20 = 19.58 m² 5.40 = 14.84 m² 3.00 m² 4.80 x 7. 10 x 3. 50 m2 3. Os prismas de iluminação e ventilação acima do 12º (décimo segundo) pavimentos.49 m² 4.22 m² 3. 80 = 30 . 90 x 7.30 = 5.90 = 15.10 = 9.40 m e 4 0.58 m² 2.90 x 1.70 x 9.21 m² 4.30 x 4.09 m² * * NÚMEROS DE PAVIMENTOS Até 4 pavimentos Até 5 pavimentos Até 6 pavimentos Até 7 Pavimentos Até 8 pavimentos Até 9 pavimentos Até 10 pavimentos Até 11 pavimentos Até 12 pavimentos Acima de 12 pav.50 = 12. 28 de dezembro de 1983 POÇOS CENTRAIS DE VENTILAÇÃO – Edifício Comercial EDIFÍCIO COMERCIAL Dimensões Mínimas das secções dos Prismas ao nível do ultimo pavimento Prisma de Iluminação e Prisma de Ventilação M X M Ventilação M X M = M² – M² 1.30 = 18.50 x 3.30 x 4. 446.40 m para cada dimensão da secção horizontal. 80 = 7. 60 = 36. 60 = 10.18 m² 4.40 = 44.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. respectivamente em 0.90 x 3.30 x 2. terão as dimensões da secção horizontal aumentadas.58 m² 2. nos prisma de ventilação o aumento será de 0.90 = 3. 00 = 24.70 x 2. quando estes existir 13 .70 = 7.70 = 22.70 x 5. por pavimento acrescido. 50 = 2.61 m² 3. 20 = 19. OBS: Os poços de ventilação lateral de preferência deverão ficar situados ao lado dos poços de ventilação do prédio vizinho.50 m² 1.45 m2 3.70 x 4.00 m² 1.10 x 6.30 x 8.90 x 3. 98 m² 4. 50 x 7. 40 = 14.25 m² 3.80m.29 m² 2.50 x 3. 00 = 4. para cada pavimento acrescido.25 m² 1. 50 x 1.61 m² 2.29 m² 3. 20 x 9.00 = 9.60 = 34.60 = 21.76 m² 8.80 m e 0.00 = 18. para cada pavimento acrescido. por pavimento acrescido.80 x 10.00 = 49.00 x 6.10 m² 6.40 = 45.16 m² 5.80 m e 0. 446.36 m² 5.44 m² 4.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº.80m para cada dimensão da secção horizontal.40 x 5.20 = 57.60 = 73.84 m² 3.40 = 29.00 x 3.60 x 11.80 = 14.80 x 6.80 = 84.36 m² * * NÚMEROS DE PAVIMENTOS Até 4 pavimentos Até 5 pavimentos Até 6 pavimentos Até 7 Pavimentos Até 8 pavimentos Até 9 pavimentos Até 10 pavimentos Até 11 pavimentos Até 12 pavimentos Acima de 12 pav.00 m² 3.60 x 8.60 x 4.80 x 7.56m² 9. 28 de dezembro de 1983 POÇOS CENTRAIS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO EDIFÍCIO RESIDENCIAL Dimensões Mínimas das secções horizontais dos Prismas ao nível do ultimo pavimento Prisma de Iluminação e Prisma de Ventilação M X M Ventilação M X M = M² – M² 3.40 = 116.20 x 6.00 m² 7.24m² 7.00 m² 7.80 m.40 x 12.96 m² 4.04 m² 6.96 m² 9.00 = 70.60 x7.20 = 38.40 x 9.44 m² 7.40 = 88.80 = 25.00 m² 3.00 x 7. respectivamente 0.80 x 3. nos prismas de ventilação o aumento será de 0.40 x 8. 14 . * Os prismas de iluminação e ventilação acima do 12º (décimo segundo) pavimento terão as dimensões da secção horizontal aumentadas.84 m² 8.80 = 60.60 = 99.00 x 10. 98 m² 9.80 = 60.40 x 9.60 = 21.80 e 0.44 m² 3.84 m² 3.40 = 29.96 m² 4. 15 . para cada pavimento crescido. nos prismas de ventilação o aumento será de 0.20 x 6. 40 = 14. 50 m2 7.00 x 7. 00 = 4.16 m² 2.30 x 4.30 x 8. 80 para cada dimensão da secção horizontal.80m. por pavimento acrescido.10 m² 2.20 = 38.10 x 6. 50 x 7.00 x 3.00 m² 3.00 m² 1.90 x 3.70 x 5. 60 = 36. 446.00 m² 4.45 m2 8.80 x 7.44 m² 1.40 = 88. 80 = 7.60 x 8.40 x 5. * Os prismas de iluminação e ventilação do 12º (décimo segundo) pavimento terão as dimensões da secção horizontal aumentadas. 60 = 10.58 m² 5. respectivamente em 0.80 x 3. 28 de dezembro de 1983 POÇOS LATERAIS DE VENTILAÇÃO EDIFÍCIO RESIDENCIAL Dimensões Mínimas das secções dos Prismas ao nível do ultimo pavimento Prisma de Iluminação e Prisma de Ventilação M X M Ventilação M X M = M² – M² 3.40 = 44. 80 = 30 . 00 = 24.00 = 9.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº.60 = 73.50 m² 3.36 m² 4.50 x 3.22 m² 7.18 m² * * NÚMEROS DE PAVIMENTOS Até 4 pavimentos Até 5 pavimentos Até 6 pavimentos Até 7 Pavimentos Até 8 pavimentos Até 9 pavimentos Até 10 pavimentos Até 11 pavimentos Até 12 pavimentos Acima de 12 pav.60 x 4.58 m² 6.40 m e 0.70 x 9. 20 = 19.80 = 14. 90 x 7.00 = 49. sanitários. deverá ser obedecidas as seguintes condições: A) – As chaminés deverão ser visitadas na base. § 5º .Onde for permitida ventilação por meio de dutos horizontais ou chaminés de ventilação ligadas diretamente ao exterior. no plano vertical. Art. corredores e “halls”. § 4º . de modo a evitar penetração de águas pluviais.Poços de ventilação e iluminação (ver tabelas). igual a largura das áreas.No caso de compartimento cujas aberturas derem para as áreas cobertas. § 1 º . § 2º . cuja complementação deverá ser feita por meio de aberturas diretas para o exterior. no mínimo. a ventilação zenital. B) Os dutos horizontais terão a altura mínima livre de 0.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. na área da face iluminante. bem como a ventilação por meio de dutos horizontais e chaminés ligados diretamente ao exterior.Nos demais compartimentos serão tolerados iluminação de ventilação zenital quando. 51º .20 (vinte centímetros). 49 – nos vestíbulos. sótãos. exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades quando não haverá limitação para seu comprimento.Os dutos horizontais terão ainda. § 1º . Art. a distancia que se refere o presente artigo será. será permitidas a iluminação zenital. não ultrapassando um comprimento máximo de 6. obedecidos os níveis de aclaramento fixados pela ABNT.Nas edificações escolares e hospitalares ou congêneres.Se uma abertura der para a área fechada em todo o perímetro a distancia a que se refere o presente artigo ficará reduzida a metade.50m (cinqüenta centímetro) de diâmetro e tendo revestimento interno liso. 16 .Quando a iluminação de um compartimento se verificar unicamente por uma de suas faces. 28 de dezembro de 1983 Art. lavanderias. permitindo as inscrições de um circulo de 0. porões. os sanitários terão a iluminação e ventilação natural. no máximo. despensas. § 3º . 446. insetos pequenos animais. § 2 º . a cada profundidade equivalente a um pé direito deverá corresponder vão aberto de um 1/3 (um terço). a mesma concorrer com até 50% (cinqüenta por cento) da iluminação e ventilação requeridas. 50 – Nenhuma abertura será considerada como iluminando e ventilando partes de compartimento que dela ficarem à distancia de mais de 3 vezes o pé direito respectivo.00 m (seis metros). proteção na fase exterior. 52º . V – 0. 28 de dezembro de 1983 Art.As Edificações não residenciais são subdivididas nas seguintes categorias: A) – Edificações mistas quando obrigarem unidades residenciais em conjunto com unidades não residenciais. § 1º .60m (sessenta centímetros) de largura quando forem de acesso a banheiros e sanitários. B) Edificações multifamiliares.10m (dois metros e dez centímetros) de alturas. dormitórios e gabinetes de trabalho. incluindo restaurantes e congêneres. quando as atividades residenciais se desenvolvem em compartimentos de uso comum as exemplo de hotéis e azilos. II – 0.10 ( hum metro e dez centímetros) de largura quando forem de entrada principal de edificações multifamiliares. III – 1. II – Edificações não residenciais.As edificações residenciais são subdivididas nas seguintes categorias: A) Edificações unifamiliares. 17 .90m (noventa centímetros) de largura quando forem de entrada principal de edificações unifamiliares. cozinhas. 446. quando abrigam uma unidade residencial. B) Edificações comerciais quando abrigarem unidade comerciais e – ou de prestação de serviços profissionais. § 2 º .Os vãos de portas deverão apresentar as seguintes dimensões mínimas: I – 2. quando abrigam mais unidade residencial C) – Edificações coletivas. VI – 0. Parágrafo Único – Em qualquer caso as portas deverão permitir abertura mínima de 90º. SECÇÃO III Da Classificação das Edificações Art. 53º .ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. IV – 0.70m (setenta centímetros) de largura quando forem de entrada de serviços.Para efeito de aplicações do presente código as edificações serão classificadas das seguintes formas: I – Edificações residência.80m (oitenta centímetros) de largura quando forem de acesso a salas. auditórios. C) D) E) F) 18 . 55 – Os diversos compartimentos das edificações unifamiliares deverão obedecer às condições contidas no anexo V. a soma das dimensões mínimas de cada um. salões e exposições. no mínimo. Edificações especiais. locais de estacionamento e guarda de veículos. 58 – As residências poderão ter compartimentos conjugados. II – contar no mínimo com dois compartimentos: sala. 56 – No caso de existirem porões e sótãos deverá ser especificado um memorial a atividade a que se destinem. 54 – As edificações unifamiliares serão constituídas no mínimo dos seguintes compartimentos: cozinha. 59 – As áreas de serviços deverão ser vedadas de modo a garantir sua indevassabilidade. banheiro. Edificações públicas (vide Lei Plano Diretor Físico). hospitais. parque de diversões e circos. cinemas. compreendendo estádios. Edificações recreativas. a partir dos logradouros públicos. incluindo oficinas. teatros. Art. Art. Art. 446. clubes noturnos. cozinha conjugadas e quarta. CAÍTULO IV Das Edificações Residenciais SEÇÃO I Das Edificações Unifamiliares Art. 57 – As habitações construídas em taipa deverão satisfazer os seguintes requisitos: I – ter área mínima de 24. Art. sala e quarto. desde que o compartimento resultante tenha. Art. deste código. sendo que obedecerão as condições exigidas para esses fins.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. 28 de dezembro de 1983 Edificações industriais. que não se enquadrem nas classificações anteriores a exemplo de escolas. posto de abastecimento e serviços de veículos e edificações destinadas a armazenagem.00m². ginásios esportivos. Art. 66 – As áreas livres. 446. 60 – Nas edificações unifamiliares conjugadas.00m² (três metros quadrados). entendidas como unidades habitacionais que possuam uma parede comum. 64 – Nas edificações com mais de cinco unidades residenciais é obrigatória à instalação de antena coletiva de televisão. II – deverá existir para uso de residência superior um vestíbulo de acesso entre o primeiro degrau da escada e a porta de entrada.00m (dois metros). III – a residência superior deverá possuir um patamar de largura igual a da escada e comprimento mínimo de 2.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. Art. das edificações Art. 19 . sendo que a distância entre a porta de entrada e o primeiro degrau da escada será no mínimo de 2. 65 – Nenhuma unidade residencial poderá ter área útil inferior a 40. 61 – No caso de residenciais superpostas deverão ser respeitados os seguintes requisitos: I – Os acessos deverão ser independentes. Art. esta deverá alcançar a altura da cobertura.00 m² (quarenta metros quadrados). Art. 63 – As partes de uso comum multifamiliares deverão obedecer às condições do anexo VI. 67 – As edificações multifamiliares deverão ter área livre do térreo ajardinada. 62 – Os diversos compartimentos que compõem as unidades residenciais das edificações multifamiliares deverão obedecer às condições do anexo V. 28 de dezembro de 1983 Art. eventualmente existentes na cobertura dos edifícios poderão ser utilizadas para uso comum ou privativo das unidades residenciais.00m (dois metros) localizado entre o último degrau da escada e qualquer abertura existente. SEÇÃO II Das Edificações Multifamiliares Art. Art. com área mínima de 3. desde que estejam isoladas dos reservatórios de água e casas de máquina. IV – Terem circulações independentes. administração e guarda de utensílios de uso cotidiano. as instalações devem obedecer às disposições especificadas para serviços de refeições. CAPITULO V Das Edificações Não Residenciais SEÇÃO I Das Edificações Mistas Art. 69 – As edificações coletivas deverão além do disposto no artigo anterior satisfazer às seguintes condições: I – Terem lavatórios com água corrente nos dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias próprias. 446. destinadas para usuários e para serviços. por cada grupo de quatro quartos que não tenham instalações privativas. II – terem locais apropriados para serviços de portaria. V – Terem locais para guardar de bagagens e volumes. horizontal e vertical. VII – No caso de haver serviço de refeições. VI e VII e as demais disposições referentes a edificações unifamiliares. 72 – Toda edificações mista deverá possuir elevador e escada independente para utilização das unidades residenciais e das unidades não residências. copas e cozinha. 20 . III – Terem instalações coletoras de lixo sem comunicação sem os locais de uso comum. Art. 28 de dezembro de 1983 SEÇÃO III Das Edificações Coletivas Art. 68 – Os compartimentos de uso privativo e partes comuns das edificações coletivas obedecem no que lhes for aplicável. Art. recepção. 71 – O acesso às unidades residenciais deverá ser independente de acesso ás unidades não residenciais. às determinações dos Anexos V e VI. 70 – os diversos compartimentos que compõem as edificações mistas deverão obedecer às condições dos anexos V. VI – Terem instalações sanitárias compostas de um lavatório. quando for o caso. multifamiliares e comercias no que lhe forem aplicáveis. Art. uma bacia sanitária e um chuveiro.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. SEÇÃO III Das Edificações Industriais Art. 74 – Os diversos compartimentos que compões as edificações comerciais deverão obedecer às condições do anexo. com um total de área equivalente á metade da área.77. 77 – Alem das disposições referidas nos artigos 75. copas e cozinhas. 78 – Os diversos compartimentos das edificações industriais deverão obedecer às condições contidas no anexo VIII. 21 . locais para guarda e conservação de alimentos e dependências para funcionários. II – Terem copas. além dos seguintes: I – terem salas de refeições com área equivalente a 1. 75 – As edificações comerciais deverão ter no mínimo um elevador destinado à carga.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. no mínimo. além dos destinados a passageiros. 28 de dezembro de 1983 Art. 73 – Não será permitida a utilização mista no mesmo pavimento. no que lhes for aplicável as edificações para serviços de refeições devem obedecer ás restrições das autoridades sanitárias competentes. Art. 446. IV – As janelas das cozinhas. SEÇÃO II Das edificações comercias Art. copas e locais parta guarda de alimentos devem ser protegidas por meio de telas. Art.76. estabelecida para sala de refeição.00m² (um metro quadrado) por usuário considerando a lotação completa.O alojamento para os faxineiros deverá contar com sanitários e vestiários independente para ambos os sexos além de deposito de materiais de limpeza. VII. § 1º . 76 – As edificações comerciais deverão contar com alongamento para faxineiros. Art. III – As instalações sanitárias não podem ter comunicação direta com as salas de refeições. cozinhas. 87 – nos estabelecimentos industriais em que trabalham mis de 300 (trezentos) operários será obrigado a existência de refeitório com cozinha. 28 de dezembro de 1983 Art. 85 – Nos estabelecimentos industriais em que trabalham mais de 30 (trinta) mulheres. Art.00m (dois metros).20m (um metro e vinte centímetros). Parágrafo Único – Os giraus não ocuparão área superior a 30% (trinta por cento) da área do piso dos compartimentos. 79 – As edificações industriais quando construídas junto ás diversas do lote deverão ter as paredes confinantes do tipo corta-fogo elevadas 1. Parágrafo Único – os Refeitórios serão dotados obrigatoriamente de lavatórios. Parágrafo Único – No caso de sanitários externos. Art. 86 – Nos estabelecimentos industriais em que trabalham mais de 50 (cinqüenta) operários será obrigatório a existência do refeitório. devendo haver entre eles antecâmaras com abertura para o exterior. estes deverão ser servidos por acessos cobertos. 22 . Art. 446. com largura mínima de 1. 83 – Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho. Parágrafo Único – A área mínima das cozinhas será de 15. 80 – Toda edificação industrial de mais de dois pavimentos deverá ser datada no mínimo de duas escadas. Art. Art. 81 – As portas ou acesso das edificações industriais terão largura mínima de 2. a partir dos locais de trabalho.50m (dois metros e cinqüenta centímetros). deverá existir local apropriado à assistência de seus filhos no período de amamentação.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. Art.00m² (quinze metros quadrados). Art. 84 – Nos estabelecimentos industriais em que trabalham mais de 10 (dez) operários deverá existir compartimentos para ambulatórios. 82 – Será permitida a construção de giraus com pés-direitos mínimos de 2. Art. destinados aos primeiros socorros de urgências.00m (um metro) no mínimo acima da calha. 90 – As edificações industriais deverão possuir instalações contra incêndios. 91 – deverá haver sinalização de advertência contra perigo. a não ser através de antecâmaras com abertura para o exterior. 92 – Não será permitido o lançamento de gases. Art. 94 – Os compartimentos e áreas destinadas a escritórios. destinados á alimentação. 93 – os compartimentos destinados a depósitos de combustíveis e manipulação de inflamáveis deverão possuir portas do tipo corta-fogo. Art. SEÇÃO IV Das Edificações Recreativas SUB-SEÇÃO I Disposições Gerais Art. obedecendo ainda ás de mais determinações das autoridades competentes. 89 – Os dormitórios ou residências eventualmente existentes não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalhos. dentro e fora do edifício. 95 – Os estabelecimentos industriais destinados à fabricação de produtos de qualquer espécie. Art. deverão obedecer além das disposições deste Código. 28 de dezembro de 1983 Art. fumaças na atmosfera. sem tratamento adequado. 88 – Os estabelecimentos industriais deverão possuir bebedouros de água potável. Art. Art. Art. atividades comerciais e ou recreativas obedecerão às disposições deste código que lhes forem aplicáveis. na proporção de um para cada 30 (trinta) operários. 446. 96 – As edificações recreativas deverão satisfazer os seguintes requisitos: I – Serem construídas de material incombustível: 23 .ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. vapores. a critério do órgão competente. as prescrições especificas das autoridades sanitárias competentes. quando nocivos ou incômodos a vizinhança. Art. 30m (trinta centímetros).ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. III – Serem dotadas de sistema de ar condicionado quando a capacidade for superior a 300 (trezentas) pessoas. considerando a capacidade total.10m (dez centímetros) devendo a 0. 28 de dezembro de 1983 II – Serem dotadas de instalações para renovação de ar quando tiverem capacidade inferior a 300 (trezentos) pessoas. em ambos os casos. nas seguintes proporções: I – um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) pessoas e vaso sanitário para cada 200 (duzentas) pessoas considerando a lotação completa. § 2º . tanto para funcionários como para uso publico. § 1º . considerando a lotação completa. para o sexo feminino.01m (um centímetro) por pessoa. abrindo para fora. 446. e comportarem recintos fechados. separados por sexos.00m (dois metros). para o sexo masculino.50m (cinqüenta centímetros) do bordo interno apresentarem largura mínima de 0.18m (dezoito centímetros).Toda edificação recreativa devera possuir portas de emergência. b) Altura máxima do espelho de 0. c) A cada 16 (dezeseis) degraus será intercalado patamar com comprimento mínimo igual a largura da escada. 98 – A largura mínima dos corredores.Os degraus das escadas de edificações recreativas obedecerão as seguintes condições: a) Largura mínima do piso de 0. Art. 24 . portas e escadas ou rampas será de 0. III – um lavatório e um vaso sanitário para cada 10 (dez) funcionários de cada sexo. 97 – As edificações deverão possuir sanitário. II – um lavatório e um vaso sanitário para cada 200 (duzentas) pessoas. IV – possuir instalação contra incêndios. e comportarem recintos fechados. Art.30m (trinta centímetros). não podendo ser inferior a 2. d) Nas escadas em leque a largura mínima dos degraus será de 0. 101 – Alem das especificações estabelecidas. e em filas de 7 (sete) no máximo quando encostadas a parede. 446.00m (três metros) na extremidade aberta do balcão. devem obedecer às disposições cabíveis deste Código. devem obedecer aos seguintes requisitos: a) As circulações verticais deverão ser feitas através de rampas.00 m² (um metro quadrado) para cada 10 (dez) pessoas considerada a lotação completa. para edificações recreativas em geral.50m (dois metros e cinqüenta centímetros) junto a parede do fundo e 3.50m (cinqüenta centímetros) acrescida de 1. ou fração. excetuando-se os auditórios para fins comerciais com capacidade inferior a 200 (duzentas) pessoas. quando não existir balcão.000 (cinco mil) pessoas. de acréscimo na lotação. SUB-SEÇÃO II Das Edificações para Auditórios.000 (mil) espectadores. corredores e rampas serão dimensionados considerando-se uma largura de 0. II – Devera haver sala de espera com área proporcional a 1. Art. Art. 100 – As edificações recreativas que agregam compartimentos destinados a outras utilizações. 28 de dezembro de 1983 § 3º .As circulações de entrada e saída de publico deverão ser independentes. IV – No caso de existir balcão o pé-direito mínimo será de 2. 99 . III – Terem pé-direito mínimo de 3m (três metros) em qualquer ponto da platéia. Teatros e Congêneres. Art.50m (um metro e cinqüenta centímetros) para cada 1.50m (um metro e cinqüenta centímetros) sendo que os desníveis deverão ser vencidos por meio de rampas.as edificações recreativas com capacidade de lotação prevista para mais de 5. 25 . Cinemas. os auditórios deverão satisfazer ainda os seguintes requisitos: I – As portas de entrada e saída deverão ser independentes abrindo para fora. V – Os balcões deverão ter parapeitos com altura mínima de 1.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. VII – As poltronas deverão ser dispostas em filas de 15 (quinze) no máximo quando intercaladas entre duas passagens. VI – A platéia devera ter passagens com largura mínima de 1. b) As larguras das portas.00m (um metro). 00m (dois metros). 28 de dezembro de 1983 VIII – A distancia mínima entre as duas filas de poltrona e palco será de 4. quando existir.00m (um metro) para cada 20 (vinte) espectadores. SEÇAO V Das Edificações Especiais SUB-SEÇÃO II Das Edificações para Hospitais e Congêneres Art. excetuando-se os locais destinados a consulta e tratamento. XI – As bilheterias deverão corresponder a uma. Os 26 . 104 – Os compartimentos dos hospitais deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo Anexo IX. no mínimo.Possuir área no interior do lote. IX – A distancia mínima entre a primeira fila de poltronas e palco será de 4. será vedada com material incombustível. considerada a lotação completa. II – O deposito de cenários e outros apetrechos utilizados nos espetáculos deverão ser construídos inteiramente de material incombustível. 446. 102 – Alem da especificação estabelecida no artigo anterior os cinemas deverão satisfazer ainda os seguintes requisitos: I – O piso do balcão deverá guardar em qualquer ponto a distancia mínima de 2.00m (quatro metros) exceto no caso de auditórios para fins comerciais onde a distancia mínima será de 2.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº.00m (quatro metros) exceto no caso de auditórios para fins comerciais onde a distancia mínima será de 2.000 (mil) espectadores. uma bacia sanitária para cada 5 (cinco) camarins. os teatros deverão satisfazer ainda os seguintes requisitos: I – Possuir camarins para os artistas com sanitários na proporção de um chuveiro. X . considerada a lotação completa. um lavatório. Art. para cada 1. Art.00m (dois metros). as comunicações entre os publico e os bastidores. 103 – Alem das especificações estabelecidas no artigo 102. proporcional a 1. capaz de interromper em caso de incêndio.50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do feixe luminoso de projeção. Art. III – A boca de cena. 105 – Os hospitais deverão ser construídos de material incombustível. destinada a abrigar o publico e dar acesso a bilheteria. II – Deverão possuir cabine de projeção observando as exigências das autoridades competentes. 106 – O numero de escadas nos hospitais será condicionado pela localização destas. II – dois elevadores nas edificações que tiverem mais de 4 (quatro) pavimentos.30m (trinta centímetros).15m (quinze centímetros) c) A cada 10 (dez) degraus será intercalado patamar com comprimento mínimo igual a largura da escada.As janelas dos compartimentos de isolamento serão teladas. Art. § 1º . b) Altura máxima de espelho de 0. obedecidos os seguintes requisitos mínimos: I – um elevador em edificações ate 4 (quatro) pavimentos.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. ventilados e iluminados por meio de áreas internas. De tal forma que nenhum paciente tenha de percorrer mais de 30m (trinta metros). Parágrafo Único – os degraus das escadas nas edificações hospitalares e congêneres obedecerão as seguintes condições: a) Largura mínima do piso de 0. para uso das cozinhas situadas acima do 2º pavimento. Parágrafo Único – é obrigatória a instalação de elevadores de serviços. 108 – será obrigatória a instalação de elevador nos hospitais com mais de 3 (três) pavimentos. Art. 109 – os compartimentos destinados a enfermarias conterão um máximo de 8 (oito) leitos. 446. 111 – os hospitais deverão possuir quartos individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento. 110 – as enfermarias e quartos não poderão ser isolados. 27 . Art. Art. Art. Art. independentes dos demais. para alcançá-la. 107 – os hospitais e estabelecimentos congêneres com mais de um pavimento deverão dispor de rampas ou elevadores para transporte de macas ou leitos. 28 de dezembro de 1983 hospitais deverão ter arredondados todos os ângulos formados com as paredes pisos e tetos. para efeito deste artigo os quartos ou enfermarias deverão contar em anexo com compartimento sanitário exclusivo.terem instalações que permitam a esterilização de louças e talheres. Art. Art.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº.35m² (trinta e cinco decímetros quadrados) por leito.00m (quarenta metros) para alcançar o chuveiro. 112 – nos pavimentos em que haja quartos para doentes ou enfermarias deverá haver. Art. 115 – as cozinhas dos hospitais devem obedecer aos seguintes requisitos: I – terem janelas teladas. pelo menos. em cada pavimento. III – não se comunicarem diretamente com passagens obrigatórias de pacientes e visitantes. Art.00m (vinte e cinco metros) para alcançar a bacia sanitária e lavatório ou mais de 40.na contagem dos leitos não se computam os pertencentes a quartos que disponham de instalações sanitárias privativas. 28 de dezembro de 1983 § 2º . Art. § 1º . para empregados e visitantes. II – 1. com um mínimo de 4.00m² (quatro metros quadrado). § 2º . 114 – em cada pavimento deverá haver. 113 – os compartimentos sanitários.20m² (um metro e vinte decímetros quadrados) por paciente para os de até 50 (cinqüenta) leitos. 446. II – um chuveiro para cada 12 (doze) leitos.o numero de compartimentos sanitários será condicionado pela localização destes. de tal forma que nenhum paciente tenha de percorrer mais de 25. pelo menos. 28 . deverão contar no mínimo: I – uma bacia sanitária e um lavatório para cada 8 (oito) leitos. uma copa com área mínima de 0. independentes para cada sexo. compartimentos com bacia sanitária e lavatório.0m² (um metro quadrado) para os até 100 (cem) leitos. 116 – as lavanderias deverão observar as seguintes áreas mínimas por leito: I – 1. II . 29 . interruptores ou aparelhos elétricos localizados até a altura de 1. V – quarto individual para isolamento das doentes infectadas. Art. de partos. 121 – Além das disposições deste Código em compartimentos e instalações hospitalares deverão obedecer ‘as restrições estabelecidas pelas autoridades sanitárias competentes. e depósitos de aparelhos de anestesia. Art. Parágrafo Único – é obrigatória a instalação para desinfecção e esterilização de roupa. as tomadas de correntes.uma sala pré-parto. 119 – as salas de operações.50m (um metro e cinqüenta centímetros) a contar do piso. deverão ser a prova de faísca. Art. 28 de dezembro de 1983 III – 0. com previsão de compartimentos isolados para casos especiais.85 m² (oitenta e cinco decímetros quadrados) para os de ate 200 (duzentos) leitos. IV – quarto exclusivo para parturientes operadas. de anestesias. colchões e travesseiros. Art. II – uma sala de parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos. IV – 0. 118 – é obrigatória a instalação de incinerador de lixo séptico ou cirúrgico.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. Parágrafo Único – Nestes compartimentos. para cada 15 (quinze) leitos. acusticamente isolado. 117 – É obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) litros por leito. gases anestésicos ou oxigênio. VI – Seção de berçário com tantos leitos quantos forem os das parturientes. 446. deverão ter o piso revestido de material que possibilite a descarga de eletricidade estática. mesmo no caso do hospital já possuir outra para o mesmo. 120 – as maternidades e hospitais que mantenham seção de maternidade deverão ter: I . III – sala de operações.75 m² (setenta e cinco decímetros quadrados) para os de mais de 200 (duzentos) leitos. Art. CEAL e CORPO DE BOMBEIROS. c) A cada 16 degraus será intercalado patamar comprimento no mínimo igual a largura das escada.00 m² (seis metros quadrados) por aluno.15 m. Art. 125 – As portas das celas em que estiverem situadas as bacias sanitárias deverão deixar vãos livres mínimos de 0. alem dos mínimos previstos. 128 – No caso de haver armários al longo do corredor será exigido o acréscimo de 0. 30 .ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. Art. 127 – Será obrigatória a instalação de bebedouros na proporção de um para cada 50 (cinqüenta) alunos para escolas destinadas a alunos de ate 12 (doze) anos e de um bebedouro para cada 35 (trinta e cinco) alunos nas demais escolas. Art. 129 – No caso de internatos os dormitórios deverão ter área correspondente a 6. Art. 122 – Os compartimentos das edificações escolares deverão satisfazer as condições estabelecidas no Anexo X. 130 – Os degraus das escadas nas edificações escolares obedecerão as seguintes condições: a) Largura mínima de piso de 0. Art.0m (trinta centímetros) na parte superior. Art. Art.2m (vinte centímetros) na parte inferior a 03. 126 – As instalações sanitárias destinadas a alunos deverão ser independentes das destinadas a administração e professores. com Art.50m (cinqüenta centímetros) por lado utilizado.30m. 446. 131 – A declividade máxima das rampas será de 10 % (dez) por cento. b) Altura máxima de espelho de 0. Art. 28 de dezembro de 1983 SUB-SEÇÃO II Das Edificações Escolares Art. 123 – Nas salas de aula a iluminação deverá ser unilateral esquerda de quem ler ou escreve. 124 – As aberturas de iluminação e ventilação das salas de aula deverão ser dispostas em apenas uma das paredes. IX – Os vãos para entrada e saída de veículos. Parágrafo Único – As edificações destinadas a depósito de munições explosivas e inflamáveis deverão obedecer as Normas do Ministério do exercito e autoridades competentes.No caso de haver vários pavimentos. II – Terem pé direito mínimo de 2. 134 – As edificações destinadas a Estacionamento e Guarda de veículos deverão obedecer além das normas das autoridades de trânsito. as prescrições das autoridades sanitárias e outros órgãos competentes. as rampas entre estes deverá ter largura mínima de 3.00 (três metros) havendo trechos curvos um raio mínimo de 5. 31 .00m (sete metros) afastados do alinhamento do logradouro. 446. Art. os elevadores deverão estar 7. VI – A declividade máxima das rampas será de 15% (quinze por cento). XI – Deverão possuir sanitários para funcionários na proporção de um lavatório. alem das disposições deste Código. VIII – Alem dos elevadores. III – Possuírem passagens cobertas para pedestres com largura mínima de 1. 133 – As edificações para armazenagem em geral devem obedecer às normas das autoridades competentes para cada caso. VII – Nas garagens automáticas. IV – Terem aberturas para ventilação permanente correspondente a 1/20 (um vinte avos) da área construída. um chuveiro e uma bacia sanitária para cada 15 (quinze) pessoas.50m (cinco metros e cinqüenta centímetros). 28 de dezembro de 1983 Art.30m (dois metros e trinta centímetros). deverão medir em conjunto 6.20m (um metro e vinte centímetros). SUB-SEÇÃO III Das Demais Edificações Art. aos seguintes requisitos: I – Terem pisos impermeáveis que permitam escoamento de água. X – Deverão possuir sinalização adequada para veículos e pedestres. V .00m (seis metros) no mínimo. 132 – As edificações escolares devem obedecer.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. as garagens automáticas deverão estar providas de escadas entre todos os pavimentos. VI – Deverão possuir instalações contra incêndios. Art. II – deverão possuir instalações de forma a conduzir as águas servidas para caixas separadas. antes de lançá-las na rede de escoamento. 137 – Todos os projetos para construção. V – as bombas abastecedoras deverão distar no mínimo 4m (quatro metros) de qualquer divisa do lote. alem das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis. Art. 28 de dezembro de 1983 XII – Deverão possuir locais apropriados para administração e controle. para lavagem e lubrificação de veículos. III – Deverão possuir. acréscimo e reforma de edifícios. XIII – Se incluírem serviços de lavagem e lubrificação estes deverão obedecer às disposições estabelecidas por este Código. 446. mas também na sua harmonia com as construções vizinhas.50m (quatro metros e cinqüenta centímetros). com pé direito mínimo de 4. não só quanto as fachadas visíveis dos logradouros. vestiários para os funcionários. 138 – As fachadas secundárias visíveis dos logradouros deverão harmonizar-se no estilo com a fachada principal. 136 – As edificações especiais não especificadas devem obedecer. 5m (cinco metros) de qualquer divisa do lote. aos requisitos sanitários e de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes para cada caso. que forem aplicáveis no caso. IV – os tanques de combustível deverão distar. devendo ainda estar de acordo com a legislação especial a respeito. estão sujeitos a censura estética da Prefeitura. Art.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. reconstrução. CAPÍTULO VI Das fachadas dos edifícios Art. 32 . as seguintes restrições: I – possuírem boxes isolados. alem de sanitários. no mínimo. 135 – Os postos de abastecimento e serviços de veículos deverão obedecer alem dos requisitos estabelecidos para locais de estacionamento. de forma a atender a todos os requisitos sanitários e de segurança. Art. vistoria do local da obra e/ou das edificações vizinhas. III – Terem sempre altura superior a 2. elevação. poderá ser exigida a aplicação de técnicas e materiais construtivos especiais. quando constatada a sua necessidade. reparos ou demolição de muros e gradis. Art. II – Terem afixadas de forma bem visível as placas indicadoras de trafego de veículos e a nomenclatura da rua. deverá ser obrigatória e protegida por tapumes. Art. Art. 139 – A execução dos serviços de construção em todas as etapas. 140 – Poderá ser exigida. II – Na construção ou demolição de edificações até 2 (dois) pavimentos não situados no alinhamento dos logradouros. 28 de dezembro de 1983 CAPÍTULO VII Dos serviços de construção de Edificações Art. 141 – A critério do órgão responsável da Prefeitura. III – Em edificações ou demolições recuadas mais de 7. a critério do órgão responsável da Prefeitura. quando forem localizadas em esquinas de logradouros.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. em qualquer etapa de construção.00m (sete metros) do alinhamento do logradouro. Parágrafo Único – No caso de edificação com mais de 4 (quatro) pavimentos. antes do inicio de qualquer serviço de edificação. 446. 33 . 144 – Os tapumes poderão ser dispensados nos seguintes casos: I – Na construção. 143 – Os tapumes deverão satisfazer os seguintes requisitos: I – Não ocuparem mais da metade da largura do passeio em qualquer caso. o órgão responsável da Prefeitura poderá exigir a tomada de precauções especiais na execução dos tapumes. bem como os materiais empregados deverão estar de acordo com as normas da ABNT e das autoridades competentes para cada caso. 142 – Qualquer edificação a ser construída ou demolida.50m (dois metros e cinqüenta centímetros). Art. Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão competente da Prefeitura. Art. SEÇÃO II Das Intimações Art. a fiscalização municipal. os seus responsáveis são obrigados a facilitar. 146 – Os tapumes e andaimes deverão ser removidos de obras paralisadas mais de 120 (cento e vinte) dias por motivo de segurança. construção e demolição de muros nos alinhamentos e pequenos consertos. desde que não intervenham nas fachadas. 147 – Durante a construção de edificações.Em geral. vistoriar.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. com ou sem acréscimo. a qualquer tempo intimar. 145 – Os andaimes necessários à execução das obras deverão situar-se dentro dos tapumes. 148 – Quaisquer que sejam os serviços de construção de edificações. embargar ou solicitar a demolição de obras. CAPÍTULO VIII Da Fiscalização da Prefeitura SEÇÃO I Disposições Preliminares Art.Decorrido o prazo fixado na intimação e no caso de não cumprimento da intimação. poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação. e os prazos dentro dos quais deverão ser cumpridos. § 4º . § 3º . será aplicada a penalidade cabível e expedida nova intimação por edital. 149 – A intimação terá lugar sempre que for necessário promover o cumprimento de qualquer das disposições deste Código. a fiscalização Municipal zelará pelo fiel cumprimento das disposições deste código e pela perfeita execução dos projetos aprovados. não podendo a prorrogação exceder do período igual ao anteriormente fixado. no desempenho de suas funções legais. Art. os prazos para cumprimento das disposições deste código não deverão ser superiores a 8 (oito) dias.Da intimação constarão os dispositivos deste Código a cumprir. 446. por todos os meios. § 1º . 34 . 28 de dezembro de 1983 IV – Em obras de reforma. § 2º . podendo. Art. sendo solidários com as paredes ou estrutura da edificação. § 7º . far-se-á sua interdição.Se for feita interposição de recurso contra a intimação. ameaçando a segurança pública. dentro do prazo fixado. § 6º . contada a continuação do prazo a partir da data da publicação do referido despacho. o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da prefeitura. 151 – As vistorias nas edificações terão lugar nos seguintes casos: I – quando. for considerada necessária a imediata demolição de qualquer obra em andamento ou paralisada. 28 de dezembro de 1983 § 5º . V – para efeito de legalização de obra clandestina. 153 – Se a edificação a ser vistoriada for encontrada fechada.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. III – quando deixar de ser cumprida. será providenciado novo expediente de intimação. Parágrafo Único – No caso de existir suspeita de iminentes desmoronamentos ou ruína. 152 – A vistoria deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante legal. e far-se-á em dia e hora previamente marcados. Parágrafo Único – Não sendo conhecido nem encontrado o interessado ou seu representante legal far-se-ão intimação por meio de aviso na imprensa. a intimação para demolição parcial ou total de obras da edificação. no dia e na hora marcada para a vistoria. IV – quando o Departamento de Engenharia da Prefeitura julgar necessário. o Departamento de Engenharia da Prefeitura 35 . Art. II – quando em qualquer edificação existente forem observados índices de desmoronamento ou ruína. 150 – As vistorias administrativas dos serviços de Construção de edificações serão providenciadas pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura e realizadas por intermédio de seus técnicos. por motivo de segurança. salvo nos casos julgados de risco iminentes. 446. Art. a fim de ficar sustado o prazo de intimação.No caso de despacho favorável ao recurso referido no parágrafo anterior. a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste código ou de resguardar o interesse público.No caso do despacho denegatório ao recurso referido no parágrafo 5º do presente artigo. cessará o expediente de intimação. Art. Art. que exijam imediatas medidas de proteção e segurança. e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria. II – condições de segurança. mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel. V – se as obras são legalizáveis. o interessado poderá apresentar recurso ao Prefeito por meio de requerimento. observando-se os seguintes requisitos mínimos: I – natureza do edifício ou obras. 446. § 4º . o Departamento de Engenharia da Prefeitura. III – se existe licença para edificar ou realizar obras. IV – se forem feitas modificações em relação ao projeto aprovado. ouvida previamente a procuradoria Jurídica da Municipalidade. ouvido previamente o órgão Jurídico Municipal. ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade. § 2o – Não sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado.Nos casos de ameaça à segurança pública. é obrigatório que as conclusões dos técnicos do Departamento de Engenharia da Prefeitura sejam consubstanciais em laudo. deverão se imediatamente renovada a intimação por edital. em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria. Art. com urgência. pela iminência de desmoronamento de qualquer natureza. acrescidas de 20% (vinte por cento). conservação e higiene. Art. 156 – Dentro do prazo fixado na intimação resultante do laudo de vistoria. bem como prazos em que devem ser cumpridos. em vista dos dispositivos deste Código. afim do interessado dele tomar imediato conhecimento. na forma prevista por este Código. a necessária intimação. 28 de dezembro de 1983 deverá proceder à imediata vistoria. as despesas correspondentes.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. pelo interessado na forma da Lei. § 1o – Lavrado o laudo de vistoria. 36 . VI – providências a serem tomadas. deverá ser executado o despejo e interdição do edifício ou qualquer medida de proteção e segurança por determinação do Departamento de Engenharia da prefeitura. deverá determinar a sua execução. § 3o – Decorrido o prazo fixado na intimação. Art. 155 – No caso de serviços ou obras decorrentes de laudo de vistoria executados ou custeados pela Prefeitura. 154 – Em qualquer vistoria. serão pagas. o Departamento de Engenharia da Prefeitura deverá fazer. Art. o Departamento de Engenharia da Prefeitura fornecerá: I – Carta de habitação no caso de edificação uni-habitacional ou pluri-habitacional. § 3. devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho final do Prefeito antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria. resultante de projeto aprovado e de licença para edificar.O requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência. 446. CAPÍTULO IX Da ocupação e da Habitação da Edificação.O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas. § 2º .157 – Terminada a construção de qualquer edificação ou de qualquer obra parcial em edificação existente. II – para ocupação se tratar de edificação não residencial ou de obra parcial em edificações existentes. Art.Não necessita ser requerida ocupação de obras que independem de aprovação de projeto de licença para edificar. deverá ser feito requerimento pelo proprietário ao Departamento de Engenharia da Prefeitura de acordo com os seguintes requisitos: I – para habite-se quando se tratar de edificação uni-habitacional ou pluri-habitacional. § 3º . de acordo com as disposições deste Código nos casos de ameaça de desabamentos. II – Carta de ocupação no caso de edificação não residencial/ ou de obra parcial em edificações existentes. º .O requerimento deverá ser feito em formulário próprio dentro do prazo da licença para edificar e instruídos pelos documentos a serem estabelecidos pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura.º . 28 de dezembro de 1983 § 1. 158 – Para a edificação poder ser habitada ou ocupada.º .O despacho do Prefeito deverá tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a contestação técnica do Departamento de Engenharia da Prefeitura às razões formuladas no requerimento. deverá ser requerido habite-se ao invés de ocupação. § 2. § 1º .ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº.Quando das obras executadas em edificação residencial existente resultarem nova residência. 37 . com perigo para a segurança pública. no prazo máximo de 10 (dez) dias. 446. c) Terem sido removidos os tapumes e andaimes. 28 de dezembro de 1983 Art. o habite-se ou ocupação poderá ser concedido a cada uma delas que satisfazer separadamente as exigências fixadas neste Código. este deverá emitir a carta de habitação ou a carta de ocupação. 160 – O habite-se ou ocupação parcial poderá ser concedido se a edificação tiver partes que possam ser habitadas ou ocupadas independentemente uma das outras. 38 . § 2o – Quando se tratar de mais de uma edificação dentro do mesmo lote.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. III – estar concluídos e limpos o passeio do logradouro ao longo da testada da edificação.O habite-se parcial nos conjuntos residenciais só poderá ser concedido quando as passagens e entradas estiverem totalmente concluídas. a partir da data de entrada do requerimento do interessado na Prefeitura. Art. além das exigências estabelecidas no presente artigo. § 3o – A ocupação parcial para lojas poderá se concedida independentemente do piso. § 1o – Para as edificações multifamiliares. d) Estarem a edificação e as unidades já concluídas. Parágrafo Único – Procedida a vistoria pelo Departamento de Engenharia da Municipalidade e aceita a edificação. constituindo cada uma delas uma edificação definida. § 4o . com as respectivas numerações. II – estar colocada a placa de numeração da edificação. deverão ser observadas ainda as seguinte: a) Estarem em perfeito funcionamento as instalações prediais em geral: b) Estarem concluídas todas as partes comuns às diversas unidades residenciais faltando apenas o término da sobras no interior de algumas delas. conforme o caso. a ser executado juntamente com as necessárias instalações. 159 – Para ser concedido habite-se ou ocupação da edificação pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura deverá estar plenamente satisfeitas as condições estabelecidas por este Código além dos seguintes: I – Estar à edificação livre de todos os resíduos dos diversos serviços de construção e m completo estado de limpeza. Quando destinadas a moradia de seu proprietário. bem como as instalações de abastecimento de água e de esgotos sanitários.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. mediante requerimento do interessado. Art. Art. 164 – Antes de ser concedido habite-se ou ocupação de toda e qualquer edificação o Departamento de Engenharia da Prefeitura. 28 de dezembro de 1983 § . deverá providenciar. assinados por dois profissionais legalmente habitados. 5o Art.Toda e qualquer edificação só poderá ter o destino e a ocupação indicados na licença para edificar. bem como intimado a legalizar as obras. desde que não contrariem as disposições da Lei do Plano Diretor Físico do Código de Postura. § 2o – A mudança de destino e o aumento de sobrecargas prescritas para esse fim poderão ser permitidos pela Prefeitura. obrigatoriamente. a moradia econômica poderá ser habitada provisoriamente antes de terminadas todas as obras. acompanhado em laudo de vistoria de segurança. 163 . que concluam pela possibilidade do aumento de sobrecargas sem por em risco a segurança da edificação e dos que dela se servirem. executando as necessárias modificações. desde que estejam em condições de ser utilizados um dos compartimentos de permanência prolongada. Art. 39 . ou acrescida de acordo com o projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura. 446. o proprietário sofrerá as penalidade estabelecidas neste Código. § 1o – A exigência do presente artigo deverá ser rigorosamente observada pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura antes de conceder o habite-se ou a ocupação de toda e qualquer edificação. com reconhecidas. reconstruída. segundo as disposições deste Código. Parágrafo Único – As exigências do presente artigo poderão ir até a demolição parcial ou total da edificação ou de partes da mesma. para que os elementos de interesse da tributação municipal sejam transcritos no cadastro fiscal. reformada. 161 – Se constatar na vistoria que a edificação não foi construída. o construtor responsável será multado ou suspenso. 162 – Se uma edificação for habitada ou ocupada sem ter sido procedida à vistoria e concedido o habite-se ou ocupação pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura. a cozinha e o sanitário com banho. no exercício das suas atividades profissionais. parcial ou total. e) Multa. § 2o – A Prefeitura. existentes na Prefeitura. b) Suspensão. § 1o – Quando o infrator for o profissional responsável por projeto arquitetônico de edificação de qualquer tipo ou o profissional responsável pela construção de edificação. as penalidades aplicáveis serão as seguintes: a) Advertência. c) Exclusão do cadastramento dos profissionais legalmente habilitados. 28 de dezembro de 1983 CAPÍTULO X Das Infrações e das Penalidades SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. das obras. 165 – A infração a qualquer dispositivo deste Código fica sujeita a penalidade. contra o profissional que. § 4o – Quando o infrator for a firma responsável pela elaboração do projeto ou pela construção da edificação de qualquer tipo. f) Embargo de obras. 446. poderão ser aplicáveis as seguintes penalidades: a) Advertência. idênticas penalidades impostas à firma a que aquela pertença e que tenha com ele responsabilidade solidária. § 6o – Quando o infrator for o proprietário das obras.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. § 5o – As penalidades discriminadas nas alíneas do parágrafo 1º do presente artigo são extensivas às infrações cometidas por administrador ou contratante de obras publicas ou de instituições oficiais. 40 . b) Cassação da licença para construir a edificação. violar as disposições deste Código e da legislação Federal em vigor concernente à matéria. § 3o – Quando se verificar irregularidades em projeto ou na construção de obras que resultem em advertência. as penalidade aplicáveis serão iguais às especificações nas alíneas do parágrafo 1º do presente artigo. multa. através do Departamento de Engenharia da Prefeitura representará o CREA da região a que pertence este município. g) Demolição. d) Cassação da licença para construir a edificação. suspensão ou exclusão para o profissional. 167 . por força de penalidades aplicadas ao profissional ou firma responsável. V. III. Assinatura de quem o lavrou. II.O profissional e a firma suspensos ou excluídos do cadastramento de profissionais e firma legalmente habilitadas. Nome do infrator. Dispositivo infringido. Art. haverá averbamento do auto pela autoridade que o lavrou. estado civil. não poderão apresentar projetos para aprovação. igualmente. por falta grave. IV. ano. nos casos de infrações na construção de obras pertencentes às empresas concessionárias de serviços públicos federais. por meio de requerimento dirigido ao Prefeito. sendo que . 41 . idade. estaduais ou municipais. pelo servidor publico municipal competente. o respectivo auto.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. d) Embargo das obras. iniciar obras de qualquer tipo nem prosseguir nas que estiverem executando. em caso de erros ou excessos. será lavrado imediatamente. mês. a partir da data da lavratura do auto de infração. estabelecimento ou escritório. requererem ao Departamento de Engenharia da Prefeitura a substituição do profissional ou firma. que conterá obrigatoriamente os seguintes elementos: I. VI. parcial ou total. hora e lugar em que foi lavrado. 166 – Verificada a infração a qualquer dos dispositivos deste Código. Assinatura do infrator. residência. Descrição sucinta do fato determinante da infração e dos pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante. § 1o – A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o servidor público municipal que lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma. Dia. para apresentar defesa. 446. sendo passível de penalidade. § 1o – É facultado ao proprietário de obra embargada. das obras. § 2o – O infrator terá prazo de 5 (cinco) dias. enquanto vigir a penalidade. profissão. Art. 28 de dezembro de 1983 c) Multa. § 7o – As penalidades especificadas nas alíneas do parágrafo anterior serão aplicadas. no caso de recusa. e) Demolição. o novo construtor deverá comparecer ao Departamento de Engenharia da Prefeitura para assinar todas as peças do projeto aprovado e a licença para edificar. as irregularidades que tiverem dado motivo à suspensão ou exclusão do profissional ou firma. 446. 28 de dezembro de 1983 § – Quando se verificar a substituição de profissional de firma. II – quando modificar projeto aprovado. da firma ou do profissional infrator. § 4o – O prosseguimento das obras só poderá realizar-se após serem sanadas. 168 – São da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidades. sem solicitar modificação ao Departamento de Engenharia da Prefeitura. não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplacáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração na forma do Código Civil. a Prefeitura só reconhecerá o novo responsável após este apor sua assinatura no requerimento apresentado pelo proprietário do imóvel. 169 – A aplicação de penalidades referidas neste Código.quando apresentar projeto em flagrante desacordo com disposições deste Código ou com o local a ser edificado. se for o caso. ouvido previamente o Departamento de Engenharia da Prefeitura. III – quando iniciar ou executar obras sem necessária licença para edificar. Art. a firmas ou a proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo. SEÇÃO II Da Advertência Art. 2o Parágrafo Único – julgados procedentes. na forma do parágrafo anterior. 170 – A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos: I . as penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional. Art.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. Parágrafo Único – A penalidade de advertência é aplicável também. SEÇÃO III Da Suspensão 42 . § 3o – No caso do previsto no Parágrafo anterior. introduzindo alterações contrárias a dispositivos deste Código. o prazo de suspensão será aplicado em dobro. será aplicada quando for comprovado mediante sindicância: I – ter sido. III – quando iniciar ou executar obras sem a necessária licença e em desacordo com as prescrições deste Código. SEÇÃO IV Da Exclusão de Profissional ou Firma Art. dentro do período de dois anos. entregando-as a terceiros sem a devida habilitação. na execução de obras. ter subornado servidor público municipal ou quando for condenado pela justiça por atos praticados contra interesse da Prefeitura e decorrentes de atividade profissional. omissão ou fraude. também. § 3o – No caso de reincidência. 28 de dezembro de 1983 Art. através de sindicância. V – quando. erros técnicos ou imperícias. responsável por acidente ocorrido em obra sob sua responsabilidade ou dela decorrente. VI – quando. ou que. mediante sindicância. § 1o – A penalidade de suspensão é aplicável. as firmas que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo. IV – quando. § 2o – A suspensão poderá variar de dois a vinte e quatro meses. II – quando modificar projeto aprovado. sem o ser. falseou medidas. em menos de um ano. contados a partir da data do inicio da vigência da penalidade anterior. VII – quando for autuado em fragrante na tentativa de suborno ou for apurado. 172 – A penalidade de exclusão de profissional ou firma do cadastro dos profissionais e firmas legalmente habilitados. como autor do referido projeto. através de sindicância. for apurado ter assinado projeto como seu autor. a fim de burlar dispositivos deste Código. for constatado ter as responsabilidades pela execução de obras. por incompetência. II – ter cometido grave erro técnico no projeto ou na sua execução que ponha em perigo a estabilidade da obra sob sua responsabilidade ou dela decorrente. existentes do Departamento de Engenharia da Prefeitura. foi apurado ter construído obras em desacordo com o projeto aprovado ou ter cometido. pela mesma pessoa física ou jurídica. 43 . 12 (doze) advertências. em face de sindicância.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. 171 – A penalidade de suspensão será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos: I – quando sofrer. 446. por apresentar projeto em desacordo com dispositivos deste Código. SEÇÃO VI Das Multas Art. dentro do prazo de 5 (cinco) dias. considerando-se. IV – ter incorrido nas faltas previstas no item VII do artigo anterior. Parágrafo Único – As multas serão impostas em grau mínimo. dentro do prazo de 10 (dez) anos. 446. 174 – Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado. III – 100% (cem por cento) do valor de referencia da 10ª Região. II – quando forem executados serviços em desacordo com o dispositivo deste Código. 28 de dezembro de 1983 III – ter utilizado. a maior ou menor gravidade da infração. cotas e demais indicações. pela segunda vez. por meio de fraude.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. SEÇÃO V Da cassação da Licença para Construir Art. através de projeto modificativo. será imposta multa correspondente a infração. por falsear cálculos do projeto e elementos de memoriais descritivos ou por 44 . material inadequado ou de qualidade inferior ao especificado. Art. 175 – As multas aplicáveis a profissional ou firma responsável por projeto ou pela execução de obra serão as seguintes: I – 50% (cinqüenta por cento) do valor de referencia da 10ª Região. 173 – A penalidade de cassação da licença para construir a edificação será aplicada nos seguintes casos: I – quando for modificado projeto aprovado pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura sem ser solicitada ao mesmo a aprovação das modificações consideradas necessárias. para graduá-las. na Prefeitura. II – 100% (cem por cento) do valor de referencia da 10ª Região. médio e máximo. sendo o infrator intimado a paga-la. por apresentar projeto em desacordo com o local falseando medidas. as suas circunstancias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos deste Código. a contar do inicio da primeira suspensão. por inobservância de qualquer das exigências deste código relativas a tapumes e andaimes.100% (cem por cento) do valor de referencia da 10ª Região.100% (cem por cento) do valor de referencia da 10ª Região. VI .200% (duzentos por cento) do valor de referencia da 10ª Região. pelo não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou determinação fixada no laudo de vistoria. Art. por executar obra de qualquer natureza após o prazo fixado na licença. por assumir responsabilidade de uma obra e entregar sua execução a terceiros sem a devida habilitação. 446.200% (duzentos por cento) do valor de referencia da 10ª Região. 28 de dezembro de 1983 viciar projeto aprovado. Parágrafo Único – As multas especificadas nos itens do presente artigo serão extensivos a administrador ou contratante de obras públicas ou de instituições oficiais. pela inobservância das prescrições técnicas e de garantia de vida e de bens de terceiros na execução de edificações ou demolições. pela a inobservância dos dispositivos deste Código relativos a áreas e aberturas de iluminação e ventilação. VIII . Parágrafo Único – As multas especificadas nos itens do presente artigo serão extensivas a administrador ou contratante de obras públicas de instituições oficiais. da licença para edificar ou para demolir ou do alvará de alinhamento e de nivelamento.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. 176 – As multas aplicáveis simultaneamente a profissional ou firma responsável e a proprietário serão as seguintes: I – 100% (cem por cento) do valor de referencia da 10ª Região.100% (cem por cento) do valor de referencia da 10ª Região.25% (vinte e cinco por cento) do valor de referencia da 10ª Região. V .10% (dez por cento) do valor de referencia da 10ª Região. IV – 200% (duzentos por cento) do valor de referencia da 10ª Região. introduzindo-lhe ilegalmente alterações de qualquer espécie. galerias e elementos construtivos. II . pela inobservância de qualquer dos dispositivos deste Código relativos à edificação multifamiliares e a edificações para fins especiais. III . dimensões de compartimentos. IV . por executas obras de qualquer tipo sem a necessária licença ou em desacordo com o projeto aprovado ou qualquer dispositivo deste Código. por inexistência no local da obra de cópia do projeto. pé-direito. 45 . balanços. VII . Art. por habitar ou fazer habitar ou por ocupar edificação sem ter sido concedido o referido habite-se ou referida ocupação pelo órgão competente da Prefeitura. Parágrafo Único – Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica. a decisão condenatória. participar de concorrências. 181 – Quando em débito de multa. Art. as multas serão cobradas em dobro. 183 – Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais.200% (duzentos por cento) do valor de referencia da 10ª Região. 177 – As multas aplicáveis a proprietários de edifícios serão as seguintes: I . referente à infração anterior. na base dos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resolução de órgão federal competente. Parágrafo Único – Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo 46 . 179 – Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais. depois de passado e julgado administrativamente. 180 – As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa. esses débitos serão judicialmente executados. 182 – Nas residências. 446. serão atualizadas nos seus valores monetários. 28 de dezembro de 1983 Art. II – 25% (vinte e cinco por cento) do valor de referencia da 10ª Região. celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer titulo com Administração Municipal. Art. Art. Art. 178 – Por infração a qualquer dispositivo deste Código não especificado poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 50% (cinqüenta por cento) e 200% (duzentos por cento) do valor de referencia da 10ª região. coleta ou tomada de preços. por subdividir compartimentos sem licença do órgão competente da Prefeitura. Art.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura. observando os requisitos legais. VII – quando o construtor isentar-se da responsabilidade de execução da edificação ou quando for substituído sendo os referidos fatos serem comunicados ao Departamento de Engenharia da Prefeitura. sem prejuízo de multas. resultando.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. requisitar força policial. nos seguintes casos: I – quando não tiver projeto aprovado ou licença para edificar. Art. VI – quando. II – quando estiver sendo construída em desacordo com as prescrições deste código. estabilidade ou resistência. IV – quando desrespeitadas normas vigentes da ABNT. III – quando desobedecidas às prescrições da licença para edificar ou do alvará de alinhamento e de nivelamento. SEÇÃO VII Do Embargo Art. V . 47 . 184 – Aplicada à multa. a juízo do Departamento de Engenharia da Prefeitura.quando empregados materiais inadequados ou sem as necessárias condições de resistência. VIII – quando o construtor ou proprietário se recusarem a atender qualquer intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste código. não fica o infrator desobrigado do comprimento da exigência que a tiver determinado. a edificação estiver ameaçada na sua segurança. § 3o – As obras que forem embargadas deverão ser imediatamente paralisadas. § 4o – Para assegurar a paralisação de obra embargada. 185 – Qualquer edificação ou obra parcial em execução ou concluída poderá ser embargada. 28 de dezembro de 1983 serão aplicados os coeficientes de correção monetária a que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. § 1o – As prescrições estabelecidas nos itens do presente artigo extensivas às demolições. do pessoal que a constrói e do público. § 2o – Além das notificações do embargo pelo Departamento de engenharia da prefeitura. deverá ser feita a publicação de edital. 446. a juízo do Departamento de Engenharia da Prefeitura. em perigos para a segurança da edificação. a Prefeitura poderá se for o caso. do ministro ou secretario ao quais as mesmas estiverem subordinadas. 5o SEÇÃO VIII Da Demolição Art. bem como de comunicação escrita do Prefeito. em ofícios de chefia do órgão competente da Prefeitura ao diretor da repartição ou instituição responsável pelas obras. 186 – A demolição. só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a correção ou eliminação do que tiver sido executado em desacordo com os dispositivos deste Código. determinadas no laudo de vistoria. III – quando as obras forem julgadas em risco. 28 de dezembro de 1983 § – O embargo sé será levantado após o comprimento das exigências que o motivarem e mediante requerimento do interessado ao Prefeito. não forem atendidas as exigências deste código referentes à construção paralisada que oferecer perigos a segurança publica ou prejudicar a estética da cidade. por laudo de vistoria. na sua segurança. através de mandato judicial será efetuado quando não surtirem efeito os pedidos de providencias encaminhados por vias administrativas. de edificações será aplicável nos seguintes casos: I – quando. V – quando no caso de obras possíveis de serem legalizáveis. parcial ou total diante de ameaça de iminente desmoronamento ou ruína. e o proprietário ou construtor responsável se negar às medidas de segurança ou as necessárias previstas no Código de Processo Civil. conforme prescreve este Código. paralisados por mais de 60 (sessenta) dias. deverá ser providenciado mandato judicial. no prazo fixado as modificações necessárias sem preencher as exigências legais. § 8o – No caso de desrespeito do embargo administrativo em obras pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. a necessidade de imediata demolição. 446. acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e taxas devidas. § 7o – O embargo de obras públicas em geral ou de instituições oficias. IV – quando for indicada no laudo de vistoria. estabilidade ou resistência. parcial ou total. 48 . não realizar. o proprietário ou construtor responsável. decorridos mais de 30 (trinta) dias. II – quando o proprietário não atender a intimação para reiniciar imediatamente os serviços de demolição. § 6o – Se a obra embargada não for legalizável. Parágrafo Único – O Departamento de Engenharia da Prefeitura deve comunicar ao CREA da região a que pertence este Município. fixado através de Decreto Federal. por determinação expressa do Prefeito. transferências. o prazo a ser dado ao proprietário ou construtor responsável para iniciar a demolição será de 7 (sete) dias. por solicitação do Departamento de Engenharia da municipalidade e determinação do Prefeito deverá providenciar com máxima urgência. 446. região a que pertence este Município. o proprietário ou construtor ficará responsável pelo pagamento dos custos dos serviços. no prazo fixado as medidas determinadas no laudo de vistoria. 28 de dezembro de 1983 VI – quando.205. também. a exemplo de projetos aprovados e obras licenciadas. todas as ocorrências essenciais a respeito de edificações e demolições. no mínimo. a ação comunicatória prevista no Código de Processo Civil. § 1o – Nos casos a que se refere os itens V e VI do presente artigo deverão ser observadas sempre as prescrições do código de Processo Civil. 6. 189 – Em matéria de edificações ou demolições. a Procuradoria Geral da Prefeitura. Art. § 3o – Se o proprietário ou construtor responsável se recusar a demolição. numero de cada obra do profissional responsável pela 49 . 188 – Os prazos previstos neste Código serão contados por dias úteis. Parágrafo Único – Não será computado no prazo o dia inicial. as atividades dos profissionais e firmas estão. § 4o – As demolições referidas nos itens do presente artigo poderão ser executadas pela prefeitura. § 5o – Quando a demolição for executada pela Prefeitura. o valor de referencia é o vigente na 10ª Região. 187 – Para efeito deste Código. sujeita as limitações e obrigações impostas pelo CREA. responsabilidades. na data em que a multa for aplicada. de 29 de abril de 1975. inicio e termino de obras. acrescidos de 20% (vinte por cento). § 2o – Salvo os casos de comprovada urgência. no caso de obras ilegalizáveis o proprietário ou construtor responsável não executar. Art. tendo em vista a Lei Federal nº.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. SEÇÃO IX Disposições Finais Art. a contar da data da ocorrência. aos vinte e oito dias (28) do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e três (1983). no prazo máximo de 10 (dez) dias. 446. § 1o – Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito. § 2o – Antes da sua decisão sobre casos omissos. Art. ___________________________________ Jarbas Costa Secretario 50 . Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro. sempre dentro de 10 (dez) dias. 190 – Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrito. composta por três profissionais diplomados. Art. 28 de dezembro de 1983 execução e outros relativos à administração e assistência técnica de obras. portarias e outros atos administrativos que se fizerem necessários a fiel observância das disposições deste código. 191 – O Poder Executivo deverá expedir os decretos. para estudar o assunto e lhe apresentar parecer.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. uma comissão técnica. 193 – Revogam-se as disposições em contrario. em despachos proferidos nas representações. Art. considerados os pareceres técnicos do Departamento de Engenharia da Prefeitura. ___________________________________ José Danillo Damaso de Almeida Prefeito Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro. excluídas as analogias e interpretações extensivas. Art. 28 de dezembro de 1983. caso considere conveniente. o prefeito poderá designar. legalmente habilitados. 192 – Este Código entrará em vigor no dia de sua publicação. 1.1. com: 1.1 1.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº.2 – Desenho de Planta de Cobertura. Indicação de posição de calhas (se houver) 1. DE VIAS 1:50 ABNT 1.2 – Indicação do sentido do escoamento de águas pluviais. 1.3 – Cotas Gerais 1:100 ABNT 1.1 – Cotas dos diversos compartimentos e das aberturas.1.2.2 – Indicação de uso dos diversos compartimentos. 28 de dezembro de 1983 CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES ANEXO I Exigências para aprovação de Projeto PROJETO ASSINATURAS NECESSÁRIAS ELEMENTOS COMPETENTES (em folhas separadas ou em conjuntos) 1.2. 1.2.3 – Desenho de um corte longitudinal e 51 . inclusive áreas.1. PROJETO ARQUITETONICO PARA CONSTRUÇÃO I – Autor do Projeto com: a) Número de Registro no CREA b) Número de Registro na Prefeitura.1 – Desenho das Plantas de todos os pisos com: 1. 446.3 – Inscrição da posição dos cortes ESCALA TAMANHO DA FOLHA Nº. 4 – Cotas das alturas de revestimentos impermeáveis 1. 1.4.3. 446.4 – Cotas das distancias do edifício 52 .3. com: 1.3 – Cotas do lote 1. sendo uma a partir do logradouro público. quando for com escritura ou compromisso de compra e venda.1 – Indicação da posição do norte 1.3. IV – Vendedor de Terreno.3 – Indicação de eventuais elementos construtivos especiais.3. 1.5.2 – Cotas dos diversos compartimentos.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. das aberturas e beirais. 1.5.4 – Desenho de duas fachadas. um corte transversal no mínimo com: – Indicação dos elementos competentes da cobertura 1.2 Cota da distancia do lote em relação à esquina mais próxima 1. 28 de dezembro de 1983 II – Responsável pela Obra com: a) Número de Registro no CREA b) Número de Registro na Prefeitura III – Proprietário de terreno. no mínimo. ou interessado.5.1 1:50 ABNT 1:500 ABNT 1.5 – Desenho de Planta de Locação com: 1.1 – Cotas dos elementos construtivos não demonstrados nos demais desenhos.5. 1 – Área total do terreno 1.5. 1.7 – Quadro de áreas.8.1 – Indicação dos desníveis tomando como preferência o nível do eixo do logradouro 1.7.8 – Memorial descritivo a justificativa da construção. 1:500 ABNT 1:200 ABNT - ABNT - ABNT 53 .2 – Outras informações necessárias à compreensão e/ou justificação técnica do projeto.5 em relação a todas as divisas do lote – Localização das partes construídas das edificações vizinhas sobre as divisas do lote 1. com: 1. com: 1.6 – Desenho do perfil longitudinal e transversal do terreno com: 1. em projeção.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. 446.7.4 – Área total a construir (soma de todos os pavimentos) 1. a critério do órgão competente da Prefeitura.8.7.3 – Áreas a construir para efeito de ocupação do lote.7.6.2 – Área a construir.1 – Descrição dos materiais de construção e dos acabamentos 1. 28 de dezembro de 1983 1. 1. 2 – Com tinta amarela as partes a demolir 2.1.3 – Área construída existente total 2.1 .2.4 – Área a demolir total 2. ACRESCIMO OU DEMOLIÇÃO I – As mesmas exigências para o Projeto 1 - ABNT - ABNT 54 . com: 2. 28 de dezembro de 1983 2.3.3.1 – Os mesmos desenhos exigidos para o Projeto 1.2.2. a critério do órgão competente da Prefeitura. As mesmas do Projeto 1 ABNT 2.3 – Memorial descritivo e justificativo da construção.6 – Área resultante final em projeção 2.Descrição do imóvel existente 2.Área a construir total 2.1. PROJETO ARQUITETONICO PARA REFORMA.2.2 – Descrição dos materiais de construção e dos acabamentos 2.1.3 – Com tinta vermelha as partes a construir 2.2 – Área construída existente em projeção 2.1 – Área total do terreno 2.2 – Quadro de áreas com: 2.1 – Com tinta preta as partes conservadas 2.3 – Outras informações necessárias a compreensão e/ou justificação técnica do projeto.3.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº.5 .7 – Área resultante final total 2.2. 446. contendo: 2.2.2. Desenhos de todos os elementos competentes conforme a natureza do projeto.1 – Indicação de letreiros e desenhos aplicados 4. 3. 446. 55 . com: 3. com: 4.1.2 – Indicação do sistema de sustentação 4.2 – Especificações 3.1.1.1 – Desenhos de todos os elementos competentes conforme a natureza do projeto.2.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. PROJETO DE COMUNICAÇÃO VISUAL Conforme Projeto ABNT I – Autor do Projeto com: a) Número de Registro no CREA.2 – Descrição dos materiais de construção e dos acabamentos 3.1 – Cotas necessárias ao dimensionamento de todas as partes.2. com: 3.3 – Indicação dos locais de aplicação 3. 28 de dezembro de 1983 3.2. 4.1 – Descrição dos elementos naturais propostos 3.3 – Outras informações conforme a natureza do projeto e a critério do órgão competente da Prefeitura.1.1 .1.2 – Memorial descritivo e justificativo. PROJETO DE PAISAGISMO I – As mesmas exigências para o Projeto 1 Conforme Projeto ABNT - ABNT 4. 4 – Indicação a esquemas de instalações competentes 4.2 – Indicação dos locais de aplicação 5.1. 28 de dezembro de 1983 4. 4. - ABNT 56 .3 – Ouras informações.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº.2.2.1. PROJETO DE EQUIPAMENTOS COMPLEMENTA RES EM EDIFICAÇÕES I – As mesmas exigências para o Projeto 4 5.2.2 – Descrição dos materiais a serem empregados em acabamentos 4.1.1 – Local e finalidades do projeto 4. III – Proprietário do terreno de interessado. com: 5. II – Responsável pela execução. conforme a natureza do projeto e a critério do órgão competente da Prefeitura 5. 446.1 .2 – Memorial descritivo e justificativo com: 4.5 – Cotas e especificações dos elementos competentes necessárias ao dimensionamento.3 – Indicação a esquemas de Conforme Projeto ABNT b) Número do registro na Prefeitura.Desenhos de todos os elementos competentes conforme a natureza do projeto.1.1.1 – Indicação do sistema de sustentação 5. no caso de necessitar de estrutura própria de sustentação. 1– Desenhos de acordo com as normas da ABNT 6. II – Responsável pela execução. DE MADEIRA MISTA OU ESPECIAL CONFORME O CASO I . 28 de dezembro de 1983 instalações competentes 5. METALICO. III – Proprietário ou interessado.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº.4 – Cotas e especificações dos elementos competentes necessários no dimensionamento. b) Número do registro na Prefeitura. PROJETO DE ESTRUTURAL DE CONCRETO. de acordo com o projeto. 446. com: a) Número de Registro no CREA. Conforme Projeto ABNT - ABNT 57 .Autor do Projeto com: a) Número de Registro no CREA.2 .1. 6.2 – Memorial justificativo com as mesmas exigências do projeto 4 (4. b) Número do registro na Prefeitura.Memorial descritivo e justificativo. 5.2) ABNT 6. O O O O O O O 2 O O O O O O O 3 N N N N N N 4 N N N N O 5 N N N N N N 6 N N N N N N O O O O O N O O O N O - N O O O O O O N N N N N O N O N O O O O O O O N O N N N O N O O N N N N 1 PROJETO ARQUITETONICO PARA CONSTRUÇÃO 2 PROJETO ARQUITETONICO PARA REFORMAS. ACRESCIMOS E DEMOLIÇÃO 3 PROJETO DE PAISAGISMO 4 PROJETO DE COMUNICAÇÃO VISUAL 5 PROJETO DE EQUIPAMENTOS COMPLEMENTARES EM EDIFICAÇÕES 6 PROJETO ESTRUTURAL OBS: N – PROJETOS NECESSARIOS O – PROJETOS OBRIGATORIOS 58 . ESPORTES RECREATIVA P/ CIRCOS. 28 de dezembro de 1983 CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES ANEXO II Projetos Necessários e Obrigatórios TIPO DE EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR RESIDENCIAL COLETIVA COLETIVA COMERCIAL INDUSTRIAL RECREATIVA P/ AUDITORIOS. ESPECIAL P/ POSTOS DE SERVIÇOS E VEICULOS ESPECIAL P/ OUTROS FINS 1. 446.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. PARQUES DE DIVERSOES ESPECIAL P/ HOSPITAIS ESPECIAL P/ ESCOLAS ESPECIAL P/ DEPOSITOS E INFLAMAVEIS ESPECIAL P/ ESTACION. GINASIOS. CINEMAS. TEATROS RECREATIVA P/ ESTADIOS. ______________/_____________/_______________ __________________________ Requerente Contato .Sª.______________________________ 59 . 28 de dezembro de 1983 CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES ANEXO III Modelo de Consulta para requerer Alvará de Construção CONSTRUÇÃO Profissão __________________________ documento _________________________ Residente _____________________________________________________________ Nº __________________________ Bairro ___________________________________ Proprietário de um terreno localizado ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Desejando _____________________________ um prédio _____________________ Vem mui respeitosamente solicitar de V. 446.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. que se digne conceder o Alvará de Licença na forma da Lei 446 de 28 de dezembro de 1983 Nestes Termos Pede Deferimento Marechal Deodoro. 00m (dois metros) em relação às demais construções existentes. exceto para as edificações de interesse social. caso haja abertura de vãos. 60 .50 (um metro e cinqüenta centímetros). Para as ruas secundarias o recuo mínimo permitido para qualquer dos usos discriminados ou não. deverão ser obedecidos os recuos constantes da tabela especifica para as ruas principais.Será exigido recuo lateral mínimo de 1. 446. 60 50 70 02 03 01 5 8 3 (*1) 3 1. será de 3.00m (três metros) para uso familiar e 5. cujo recuo será de 3. 2. número de pavimentos e recuos USOS TAXA DE Nº.50 (*2) 3 (*2) 70 50 70 02 02 02 5 10 5 3 5 3 (*2) 3 (*2) 1.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. DE OCUPAÇÃO PAVIMENTOS % (UNID) RECUO FRONTAL (M) RECUO FUNDOS (M) RECUO LATERAL (M) Residencial unifamiliar Residencial multifamiliar Residencial Interesse Social Comercio e Serviços Industrial Institucional. 28 de dezembro de 1983 CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES ANEXO IV Taxa de ocupação. Cultural e Recreativo.Será permitida construção colada no limite de fundos do terreno. Quando a edificação se situar em terreno de esquina. em ate 2/3 (dois terço) do seu comprimento.00m (cinco metros) para o multifamiliar.00m (três metros). desde que não exceda 2/3 (dois terços) da sua dimensão e obedeça a um recuo de no mínimo 2. podendo ser edificado nos limites do lote. livre 2.20 2.25 15.0 4.50 2.00 6.20 Altura mín. ILUMI N.50 Impermeáv el até 1.20 2.50 Impermeáv el até 1. DE PAREDE REVEST.50 2. 2* a) A garagem não poderá ter comunicação direta com dormitórios.50 2.0 10.00 Impermeáv el até 1. alem de largura superior a 1. PISO Vestíbulo Sala 1º Dormitório Demais dormitórios e escritórios Copa Cozinha Despensa *1 Garagem *2 Lavanderia Corredor *3 Escada 1.00m (um metro) b) Nos corredores com mais de 10m (dez metros) de comprimento será obrigatório iluminação e ventilação naturais ou por condicionadores de ar. REVEST.50 2. VENTI L.00 2.00 2. MIN.50 2.00 2. 28 de dezembro de 1983 CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES ANEXO V Condições das Edificações Residenciais – Compartimentos Privativos COMPARTI M CIRCULO INSCRITO DIAMETR O MINIMO ARE A MIN.20 2.00 3.0 6.80 0.20m (um metro e vinte centímetros) 61 .50 - Imper m.50 2.25 12. desde que exista dormitório de empregada.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. Imper m.00 1/8 1/6 1/6 1/16 1/12 1/12 2.00 - 1/8 1/8 1/10 1/8 - 1/16 1/16 1/20 1/10 1/16 - 2. PÉDIREIT O MIN.50 0. Imper m. 446.20 2. - OBSERVAÇÕES 1* a) A despensa poderá ter área superior a fito da acima. b)A área de abertura da porta da garagem poderá ser computada como área de ventilação 3* a) Nos corredores com mais de 3m (três metros) de comprimento o circulo inscrito terá diâmetro mínimo de 1.50 2.00 1. Imper m.80 6.50 - - 2. MIN.00 1. este deve estar ventilado na proporção de 1/24 (um vinte e quatro avos) por área de piso. *5 – a) No calculo das áreas de garagem devera ser previsto no mínimo um automóvel para cada unidade habitacional.00 1/20 2. direito de piso diâmetro min. Min. Min.50 pavimentos *2 Corredores 1. Hall da 2. por autom. parede min.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº.00 2.20 2.30 Imperm. b) Quando o comprimento for superior a 10m (dez metros) o circulo inscrito terá diâmetro mínimo de 1.00 Garagem 25.20 Rampas *4 1. *2 – a) O hall dos pavimentos deverá comunicar-se diretamente com a caixa de escada. 28 de dezembro de 1983 CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES ANEXO VI Condições das Edificações Residenciais – Partes Comuns Circulo Área Ilum.30 *3 Escadas 1. Vent.00 1/10 2. PéRevest. Livre 2.20 Altura min. OBSERVAÇÕES * 1. c) Os corredores não poderão ser utilizados para iluminação e ventilação das unidades habitacionais. 446. *4 – a) Nas rampas as mudanças de direção deverão ser intercaladas por meio de patamares. *3 – a) Quando a área dos corredores for superior a 10m (dez metros).a) No caso de mais de um elevador a área mínima para o hall da edificação será aumentada de 30% (trinta por cento) por cada elevador existente. de inscrito mín.50 3.02 (dois centímetros) por metro. Revest. 62 .50 edificação *1 Hall dos 1. derrapante Livre 2.20 Altura Antimin.00 6.50 (um metro e cinqüenta centímetros) aumentado na proporção de 0. Imperm .00m (dez metros) de qualquer ponto do corredor.20 16.00 9. c) Será tolerada ventilação de corredores principais por meio da caixa de escada. c) Haverá.50m (dois metros e cinqüenta centímetros) *4 – a) Consideram-se corredores secundários os de uso privativo de cada unidade comercial. 28 de dezembro de 1983 CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES ANEXO VII Condições das Edificações Comerciais COMPART. Livre 2.00 2.50 2.00 3. INSCRIT O DIAM. 446.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. *3 – a) Consideram-se corredores principais os de uso comum na edificação.50 Impermeáve l até 1.50 2.00 OBSERVAÇÕES - - - * 1 – a) No caso de mais de dois elevadores a área mínima do hall da edificação será acrescida 30% (trinta por cento) por cada elevador excedente. no mínimo.00 1.50 2.50 2. PÉDIREIT O MIN. MIN.20 2. *2 – a) O hall dos pavimentos deverá ter comunicação direta com a caixa de escada.20 2. PISO Hall da Edificação *1 Hall dos pavimentos *2 Corredores principais *3 Corredores secundários *4 Sanitários *5 Consultorio s Vestibulo Lojas e sobrelojas *6 Escada 3. Ate 1. DE PAREDE REVEST. MIN.80 H min. VENTIL .20 0.20 2.00m² (dez metros quadrados) serão ventiladas na proporção de 1/20 (um vinte avos) da área do piso.80 Imperm. CIRC. MINIMO ARE A MIN. Imperm . Para corredores de comprimentos igual ou superior a 10. d) Quando a área dos corredores principais for superior a 10. e) O pé-direito de 2.00 - 1/6 1/8 - 1/20 1/12 1/12 1/12 1/16 - 2.00m (dez metros) de comprimento.90 2.00 1. Imperm Galeria *7 4.50 Impermeáve l até 1. Imperm . ILUMIN .50 9.80 2.00 2. b) No caso de unidades comerciais que se abra para galeria de uso comum.00 4. b) A abertura de ventilação distará no máximo 10.20 2.00m e pé-direito mínimo será de 2.00 m² (cem metros quadrados) de área construída.50 - Imperm .20m (dois metros e vinte centímetros) refere-se a corredores de até 10.00 1. *5 – a) Toda unidade comercial terá sanitários separados por sexo na proporção de 1 (uma) bacia sanitária e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) funcionários. REVEST.0 8. 1 (um) conjunto sanitário para uso publico a cada 100. 63 . será permitida instalação de conjunto sanitário comum a todas as unidades. Escadas *4 1.00m Impermeá vel até 1.00/berço 6.50 0.50 - Imper m.00m Imperm. *5 – a) No calculo da área de vestiários deverá ser computado 0.00m² (seis metros quadrados). VENTI L.80/operá rio 2. Imper m. *3 – a) Deverá ser considerado um berço para cada 25 (vinte e cinco) mulheres. b) conjugado ao berçário deverá ter: Sala de amamentação com área mínima de 6. Cozinha dietética com área mínima de 4. Imper m. REVEST. *4 – a) As escadas deverão ser de lances retos.50 Imperm. b) Os vestiários devem ser separados por sexo. *2 – a) Os sanitários serão separados por sexo na proporção de: Uma bacia sanitária. Livre 2.50m Imperm.50 2.00m² (três metros quadrados).50 Altura min.50 2.00m² (quatro metros quadrados).90 1. Compartimentos para banho e higiene com área mínima de 3. Imper m.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. MIN.50m² (cinqüenta centímetros quadrados) por operário.00 1/8 1/12 - - OBSERVAÇÕES * 1 – a) Será permitido pé-direito mínimo de 3.00 - 1/5 1/8 1/6 1/6 - 1/7 1/12 1/12 1/12 1/12 - 2. PÉDIREIT O MIN.00 2. ILUMI N.20 - - - - Imper m. PISO Locais de trabalho *1 Sanitários *2 Refeitórios Berçário *3 Ambulatór io Rampas 0. Vestiários *5 2.20 0. Ate 2. DE PAREDE REVES T. 64 . Livre 2.00 (três metros) nos locais de trabalho por pavimentos superiores ao térreo. CIRCULO INSCRIT O DIAMET RO MINIMO AREA MIN.00 2.50 2. Ate 2. um lavatório e um chuveiro para cada 20 (vinte) operários.00 Altura min. 28 de dezembro de 1983 CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES ANEXO VIII Condições das Edificações Industriais COMPAR T. MIN. 446. Um mictório para cada 20 (vinte) operários do sexo masculino. Ate 1. Imper m.50 8. 00m² (cento e cinqüenta metros quadrados).20 - 8. cozinhas. 446.00 recémnascidos - 1/4 1/8 3.00m - Imperm. PISO Quartos Enfermarias - Corredores *1 Sanitários 1. Liso e Impermeáv el ate 2. OBSERVAÇÕES * 1 – a) Em caso de corredores com trafego de doentes. *2 – a) A área mínima é considerada para o conjunto de compartimentos.50m Isotérmico 1/4 1/8 3. Livre 2.00 quartos de 1 leito/14.00 - - - Altura min.20 - - - Rampas 2.00 Liso e Impermeáv el ate 1. o circulo inscrito terá diâmetro mínimo de 2.50m Isotérmico 3/16 3/32 3. MIN.00 2. ILUMI N.00 Altura min.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. CIRCULO INSCRITO DIAMETR O MINIMO AREA MIN.0 0 quartos de 2 leitos 6. MIN.00 leitos adulto/ 3. Imperm. b) Quando a capacidade for superior a 200 (duzentos) leitos a área mínima conjunta é de 150. *3 – As escadas serão de lances retos. 65 . DE PAREDE REVEST. PÉDIREIT O MIN.00 1.00 Liso e Impermeáv el ate 1.00m Imperm.00m Liso e Impermeáv el ate 2. Imperm. REVEST.75 por leito 3/16 3/32 3. VENTI L. despensas *2 - 0. 28 de dezembro de 1983 CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES ANEXO IX Condições das Edificações Hospitalares e Congêneres COMPART.00 (dois metros).50 leitos crianças/ 2.00 Liso e Impermeáv el ate 2. Imperm.50 Copas. - Antiderrapan te e imperm. Demais compartiment os Escadas *3 - - - - 3. VENTI L.00m²/ de 7 a 12 anos 1. Livre 2. MIN.00m Impermeá vel ate 4.00 - Antiderrapa nte e impermeav.80 - - - Corredore s *6 Refeitório 1. MIN.00m² por aluno - - - 2.50 Impermeá vel ate 1.50m Impermeá vel ate 2. 28 de dezembro de 1983 CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES ANEXO X Condições das Edificações Escolares COMPAR T.00m²/alu no 1/8 1/12 3.00 Impermeáv. 66 . 10.80 - - - Altura min.00 1/4 1/6 3.50m Impermeá vel ate 1. Dormitori os Oficinas - 1/4 1/6 3.80 Ate 7 anos 2. Impermeá vel ate 1.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº.00 Impermeáv. PISO Salas de aulas Sanitários p/ alunos até 12 anos *2 Sanitários p/ os demais casos *3 Galpões cobertos 40.80m²/alu no 4. - - Rampas *5 1.00 Escadas *4 1.50 Imperm.00 1/8 1/12 2.00m - 0. Antiderrapa nte e impermeav. REVEST.00 - 10. Livre 3.00 3. 446.00 1/8 1/12 2.50 Imperm. ILUMI N.00 m²/ demais casos 6. PÉDIREIT O MIN.50m Impermeá vel ate 1. - 1/4 1/6 4.50 Altura min.50m²/alu no 6. AREA MIN. Impermeáv. DE PAREDE REVEST.50m - - Impermeáve l - 20.50m Impermeá vel ate 1.00m Impermeá vel ate 2. CIRCUL O INSCRIT O DIAM MIN.00 Impermeáv. 50m² (cinqüenta centímetros quadrados) por aluno.00m²/aluno – para alunos até 7 anos 1. .1 bacia sanitária para cada 40 alunos do sexo masculino. 446. . . 28 de dezembro de 1983 OBSERVAÇÕES * 1 – a) A área mínima das salas de aula será calculada nas seguintes proporções: 2.1 mictório para cada 40 alunos do sexo masculino.01m (um centímetro) por aluno *6 – a) Nos corredores o circulo inscrito terá diâmetro calculado na proporção de 0. . b) As escadas deverão ter lances retos.01m² (um centímetro quadrado) por aluno.1 lavatório para cada 25 alunos .70m²/aluno – para alunos de 7 a 12 anos 1.01 (um centímetro) por aluno. .50m²/aluno – para os demais casos *2 – a) A área mínima dos sanitários será calculada na proporção de 0. sendo: – 1 bacia sanitária para cada 15 alunos do sexo feminino.1 lavatório para cada 40 alunos .1 bacia sanitária para cada 25 alunos do sexo masculino. *5 – a) Nas rampas o circulo inscrito terá diâmetro calculado na proporção de 0. sendo: Alunos até 7 anos – 1 bacia sanitária para cada 20 alunos do sexo feminino.1 chuveiro para cada 25 alunos *4 – a) Nas escadas os círculos inscrito terão diâmetro mínimo calculado na proporção de 0.ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº.25m² (vinte e cinco centímetros quadrados) por aluno.1 chuveiro para cada 65 alunos *3 – A área mínima dos sanitários será calculada na proporção de 0. 67 .