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March 29, 2018 | Author: RicardoBuhrer | Category: Possession (Law), Private Property, Property Law, Law Of Obligations, Justice


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DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS- Prof. Fachin 16/04/2013 INTRODUÇÃO O estudo do Direito Civil tem como base três elementos: trânsito jurídico, titularidade e projeto parental. O estudo deste ano se foca à titularidade, nos chamados Direitos Reais. Fundamentalmente o estudo dos Direitos Reais se baseará no estudo da posse e da propriedade. 17/04/2013 TEORIA GERAL DOS DIREITOS REAIS INTRODUÇÃO Direito Civil Patrimonial: o estatuto jurídico sobre as coisas, bens e direito. Estática e dinâmica jurídica. Os manuais tradicionais (ORLANDO GOMES) trazem que o estudo dos direitos reais está no âmbito da estática jurídica, pois que se estuda o que é objeto - bens, coisas e interesses - da relação jurídica. Aquilo que é redutível ao estatuto do objeto integra a esfera jurídica de alguém, como regra geral não há bem, coisa ou interesse sem titular: pertinência subjetiva - uma pessoa natural, uma pessoa jurídica, corpos jurídicos intermediários (ex. espólio, sociedade de fato, condomínio). Para que esses objetos se desloquem de uma esfera jurídica de uma pessoa para outra (ex. venda, doação), esse deslocamento requer em sua base um negócio jurídico, com sua estrutura em uma relação obrigacional e uma vestimenta exterior com o contrato (tríplice dimensão). Essa transmutação está na dinâmica jurídica, conjunto de princípios e regras que regulam a transmutação de titularidade, normalmente derivadas da autonomia da vontade (a exemplo de involuntariedade está a sucessão). O que se estuda nesse ponto são as coisas que não se transmutam - a estática jurídica. É o campo das titularidades, do ter, daquilo que nos é próprio ou do que possuímos. A razão do direito patrimonial é a tutela da própria titularidade (art. 5º, CF/88). O que se adiciona, na transição da modernidade da contemporaneidade, com um giro, é a proteção do patrimônio em si mesmo para algo que lhe dê sentido - fala-se então da funcionalidade (protege-se a propriedade porque ela é produtiva). Importa ainda destacar o bem legal de família e o bem voluntário de família. Espécies que direcionam a propriedade para proteção existencial da família. Qual a família que é protegida? Os tribunais superiores entendem hoje à proteção da família pós-nuclear (ex. família monoparental, solteiro que adota). RELAÇÃO JURÍDICA REAL E RELAÇÃO JURÍDICA PESSOAL Direitos Reais e Pessoais: similitudes e distinções. A noção de relação jurídica é o móvel, o sustento, de uma divisão entre os chamados direitos da dinâmica jurídica para os direitos da estática jurídica; para os direitos da dinâmica jurídica dá-se o nome de relação jurídica obrigacional; para os direitos da estática dá-se o nome de relação jurídica real. Pági na 1 Saber o que é uma relação jurídica real pressupõe compreender quais são os tipos reais. Direito real é aquele que de constitui uma realidade que cai sobre bem, coisa, interesse e que se submete a um rol taxativo - são criados pelo 65 legislador (as partes não criam direitos reais), diferentemente do que ocorre na relação jurídica obrigacional, na qual as partes podem criar - compor um tipo contratual sem previsão legislativa (ex. negócio jurídico misto). No plano dos direitos obrigacionais vige o princípio da autonomia da vontade, no plano dos direitos reais não, é um rol numerus clausus. Há várias teorias sobre essas separações. DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Fachin (1) Teorias: personalista, fundamento e crítica; realista, concepção e crítica; teoria monista; teoria dualista. A teoria monista nega essa divisão, dizendo que é artificial, como não há relação jurídica entre pessoa e coisa, não há relação jurídica real. Nos direitos pessoais, a exemplo de locação, há duas pessoas pelo menos, as partes estão explicitadas; mas, e na relação jurídica proprietária, quem são os outros? Não há outra pessoa definida, mas há sujeitos definíveis - quem tem que se abster de embaraçar o direito. Adotou-se a teoria dualista, que admite essa dualidade. Se há dualidade, quais são as diferenças entre essas circunstâncias (FACHIN diz que há 16 diferenças - ponto 2). (2) Distinção quanto à (ou ao): sujeito passivo; objeto; atualidade da coisa; configuração; posse; extinção; sequela; modo de exercício; duração; limite; consequência de exercício; essência; regime jurídico; nascimento em função do título; publicidade; inerência. a. Sujeito passivo - nas relações jurídicas pessoais (obrigacionais, de crédito) é sempre conhecido ou cognoscível b. c. d. e. f. g. (há hipóteses em que pode ser definido adiante); nas relações jurídicas reais o sujeito passivo não é conhecido, pois é erga omnes (todos devem obedecê-lo). Objeto - na relação jurídica pessoal é a prestação (comportamento do devedor que satisfaz o credor); na relação jurídica real são os poderes ou faculdades inerentes ao direito real (ex. direito real de propriedade usar, fruir, dispor e reivindicar; direito real usufruto - usar e fruir). Atualidade da coisa - é possível relação jurídica pessoal sem atualidade da coisa, pode ser futura. Na relação jurídica real a coisa precisa ser atual. Configuração - a doutrina tradicional (Direito Moderno - Civil do séc. XV) configura os direitos reais como absolutos (é exclusivo, se exerce com exclusividade) e os direitos pessoais como relativos (se relaciona com outro sujeito e a operação de suas faculdades, com raríssimas exceções, dependem da intervenção de outro sujeito). Posse - é elemento próprio dos direitos reais, mas se verifica em alguns direitos pessoais e há exceções nos direitos reais. Nos direitos pessoais a regra é que não haja posse. No direito real a regra é que o titular é também possuidor, mas citam-se exceções: o agricultor que consegue empréstimo sob hipoteca, o banco será o titular mas não possuidor. Exceção para direito pessoal: locação - titular não tem posse. Extinção - o direito pessoal obrigacional extingue-se exercitando, se dá pelo exercício. Nas relações jurídicas reais o exercício vivica o direito, o seu não exercício é que pode levar à morte do direito (ex. proprietário de terreno que não exercita seu direito, não planta, não constrói; o vizinho toma posse e consegue a usucapião). Sequela - para o direito real significa o direito de retomada, é inerente aos direitos reais. PONTES DE MIRANDA exemplifica: alguém perde uma mala na Alemanha, ele pode recuperá-la? Pode! O direito persegue a coisa e a sequela é a retomada que o titular pode fazer - a perda do poder físico não é a perda do poder jurídico. Sequela é buscar a coisa onde ela se encontre. Há possibilidade de separar as relações jurídicas pessoais e reais, porém, há relações mistas - as obrigações ob rem. (3) Obrigações "ob rem" ou "propter rem"; a ambulatoriedade passiva; exemplos. Obrigações híbridas, ao mesmo tempo real e obrigacional, mas que atendem por obrigação real. Casos concretos · Morador de edifício condômino paga a contribuição condominial, que só é devida enquanto o indivíduo é condômino. É uma relação entre pessoas, mas com base no direito real. Transmitido o direito real, move-se a relação, é ambulatorial. · Imóveis lindeiros/lindes/limites (divisas). O pagamento da manutenção das divisas é devido enquanto o vizinho permanece vizinho. A relação jurídica tem em sua base o direito real por excelência. Texto de Caio Mário. Propriedade em Geral. Sociologia da propriedade A propriedade tem sido objeto das investigações de historiadores, sociólogos, economistas, políticos e juristas. Procuram todos fixar-lhe o conceito, determinar-lhe a origem, caracterizar-lhe os elementos, acompanhar-lhe a evolução, justificá-la ou combatê-la. Em obra sistemática, em monografia, em estudo avulso - é assunto sempre Pági na 2 de 65 DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Fachin presente na cogitação do jurista. Não existe um conceito inflexível do direito de propriedade. Muito erra o profissional que põe os olhos no direito positivo e supõe que os lineamentos legais do instituto constituem a cristalização dos princípios em termos permanentes, ou que o estágio atual da propriedade é a derradeira, definitiva fase de seu desenvolvimento. Ao revés, evolve sempre, modifica-se ao sabor das injunções econômicas, políticas, sociais e religiosas. Nem se pode falar, a rigor, que a estrutura jurídica da propriedade, tal como se reflete em nosso Código, é a determinação de sua realidade sociológica, pois que aos nossos olhos e sem que alguém possa impedi-lo, ela está passando por transformações tão substanciais quanto aquelas que caracterizaram a criação da propriedade individual, ou que inspiraram a sua concepção feudal. A princípio foi o fato, que nasceu com a espontaneidade de todas as manifestações fáticas. Mais tarde foi a norma que o disciplinou, afeiçoando-a às exigências sociais e à harmonia da coexistência. Nasceu da necessidade de dominação. Objetos de uso e armas. Animais de presa e de tração. Terra e bens da vida. Gerou ambições e conflitos. Inspirou a disciplina. Suscitou a regra jurídica. Tem sido comunitária, familial, individual, mística, política, aristocrática, democrática, estatal, coletiva. Em nossa organização jurídica não se vislumbra resíduo da concepção dominial dos povos do Oriente. A organização feudal, que também medrou em solo português, compareceu no transitório regime das capitanias hereditárias ensaiado no início da colonização lusa, e não deixou de imprimir a sua marca em nossos costumes, embora não subsista a disciplina em nosso sistema jurídico. 23/04/2013 TIPOLOGIA DOS DIREITOS REAIS Não são tipos híbridos; propriedade, enfiteuse (aforamento - aplicada a bens públicos/privados - figura extinta), servidões (servidão de passagem), uso, usufruto, habitação, renda constituída sobre imóvel, penhor, anticrese, hipoteca (estes três últimos como garantias). Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) (CC) Construiu-se a partir da dogmática jurídica a ideia de que os tipos reais possuem uma enumeração taxativa, no sentido que essa taxatividade corresponde a um elenco. O tipo real só poderia ser criado por uma atividade legislativa. O que lhe define é o nome juris e seu respectivo conteúdo. Ex. propriedade juris – direito real de propriedade; conteúdo - usar, fruir, reivindicar. Somente à luz da ideia da clausura dos direitos reais, pode-se criar direitos reais por lei. As partes não podem, no âmbito da autonomia privada criar direitos reais. Os direitos reais se submetem a limites, não colocados aos direitos contratuais ou obrigacionais. Qual o problema? Quando a doutrina diz que só o legislador pode criar um tipo real, de qual legislador se está falando? Existem em nosso ordenamento a lei formal e a lei material - o Código Civil, por exemplo, é lei formal e especial - e as leis formais passam pelo procedimento legislativo, diferentemente das leis materiais, a exemplo do nascimento da Pági na 3 de 65 · garantia . de dupla face). E o penhor Pági na 4 recai sobre bens móveis ou eventualmente semoventes.plantação de pinus. Importa dizer que os direitos reais de garantia são transitórios. (1) Posse: se aproxima muito mais dos direitos reais do que dos direitos obrigacionais. uso. servidão. · posse. Os demais são ditos limitados. · posse. a exemplo do usufruto. outro exemplo é o penhor (pelo menos dez espécies de penhor . (iii) faculdades inerentes aos direitos reais . primeiramente entre comprador e dono do automóvel e segundo entre comprador e financiador). sobre bem empenhado. uso. Quanto às faculdades: · posse.propriedade.. 19ª ed. uso. mas há outros autores (GUSTAVO TEPEDINO) que sustentam a ideia de que é perfeitamente possível direitos reais independentemente de legislação. Quanto ao objeto. (ii) objeto – mobiliário.habitação. fruição e disposição sujeitam à limitação de outrem . *bem móvel sobre antecipação .DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. O melhor exemplo é a hipoteca. uso. A hipoteca é um exemplo que como regra geral recai sobre bens imóveis. uso e fruição . Quanta à substância classifica-se como direito real pleno o direito real de propriedade. Capítulo específico. de garantia). habitação. uso. uso. garantia. divididos entre direitos reais de fruição e direitos reais de garantia. uso e fruição. de 65 . CLASSIFICAÇÃO Classificação (ORLANDO GOMES. · utilidades . DEFINIÇÃO Para ORLANDO GOMES “o Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica” (Direitos Reais. que recai sobre imóvel cuja posse fica com o hipotecado. alienação fiduciária em garantia. a exemplo da multi propriedade imobiliária (propriedade do tempo repartido). Garantias pessoais (fiança. a maioria dos autores entende que é só lei formal (ORLANDO GOMES). Os direitos reais de garantia são aqueles com a função de garantir o cumprimento de uma dada obrigação. alienação fiduciária em garantia (nasce de uma relação jurídica coligada. 30/04/2013 * Os temas de classificação e caraterísticas estão no livro de ORLANDO GOMES. utilidades. imobiliário. em raras exceções sobre navios. aval) e garantias reais (hipoteca. É um direito real que se exerce sobre uma coisa alheia. ORLANDO GOMES traz que se dividem em imobiliários e mobiliários. servidões (especialmente a servidão de passagem). posse. Direitos Reais) quanto à (ou ao): (i) substância .pleno. fruição e disposição . 7). direito autoral (há quem também o situe como híbrido. Classificação do ponto de vista de seu conteúdo (taxativo). Quando se fala em taxatividade. fruição e disposição.garantir o adimplemento de uma dada obrigação. Os direitos reais ditos limitados são aqueles que se restringem a certos poderes do direito real pleno (iura in re aliena).desde penhor voluntário até penhor legal). penhor e a anticrese).posse.usufruto. Fachin alienação fiduciária. (2) Promessa irretratável de venda. É um instituto que possibilita a propriedade.aforamento. posse. fruição e disposição sujeitam à limitação de outrem. limitado (fruição. p. entre os condôminos de propriedade rural. por exemplo. especificado. A exemplo do direito real de superfície. em regra tangível fisicamente. 65 Algumas ideias também presentes na obra de CAIO MÁRIO. mercantil e de direitos. De modo geral lei especial cria tipo.os direitos reais são elásticos no sentido que admitem aquisição restitutiva (nu proprietario e usufrutuário).11. visto que os tipos estão na lei. capitalismo e socialismo constituem sistemas. se um quiser vender. neste ponto cria em especial os tipos. devese oferecer primeiramente “tanto por tanto” aos demais condôminos (no mesmo valor e nos mesmos moldes) . penhor de veículos. (2) Especialidade . .os direitos reais obedecem a um determinado tipo e a posição dominante na literatura jurídica é que esses tipos estão submetidos a uma numeração taxativa. Pági A teoria é uma formulação abstrata de uma dada realidade. pois lá pelas tantas ele trata do CC/1916.direito de retomar. extinguiu também rendas expressamente constituídas sobre imóveis. Guardadas as diferenças. industrial. mas as enfiteuses ainda constituídas se submetem a legislação. penhores: pecuário. apesar de lei geral.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. O Código Civil extinguiu a enfiteuse. Exemplo de lei especial . Na área de Direito Civil há ainda o trabalho de SANTIAGO DANTAS . (6) Aderência .direito real adere à coisa como se fosse vínculo que amalgamasse a titularidade subjetiva ao objeto.direitos reais estão submetidos a uma espécie de publicidade. direitos de vizinhança. mas muito mais ideológico em torno de um sistema que o Código incorporava). direito real de aquisição ou direito do promitente comprador ao imóvel (muito usado para adquirir bem imóvel. Fachin CARACTERÍSTICAS (1) Tipicidade . 1.o direito real como regra geral recai sobre um objeto certo e especializado (objeto individualizado). Não raro os direitos reais devem ser registrados para terem valor perante a terceiros (eficácia erga omnes). condomínio edilício. (4) Elasticidade . As ideias de base que podem servir como boa leitura deste ponto estão em livros de Economia Política.258). (5) Sequela . (7) Preferência . prelação.isso é a perempção."Raízes do Brasil".preempção. no Brasil aos registros públicos (em especial a propriedade). já o sistema compreende um conjunto de regras com na 5 de operatividade. TEORIAS E SISTEMAS DE APROPRIAÇÃO: ORIGENS E REGIMES Relação posse/trabalho. As partes não podem construir um tipo. (3) Publicidade . Basicamente característica dos direitos reais de garantia. O Código Civil 2002 alterou com as seguintes inovações: disposições preliminares sobre finalidades econômicas e sociais. que estava em uma lei esparsa.duas formulações importantes estudadas no livro: VICARLI e MARX. além disso.livro "Programa de Direito Civil". Quem recebe primeiro em casos de falência. e que protege a posse como extensão àquele domínio.481: concessão de uso especial para fins de moradia e concessão especial de uso. propriedade fiduciária. compra e venda de lote). já que este Código é o que possibilita a sociedade de então (o debate em torno do Código Civil não era estético. Vale também a leitura da obra de SERGIO BUARQUE DE HOLANDA . a exemplo da obra "Do capitalismo e do socialismo" de Avelã Nunes . e o Código Civil. regime jurídico das construções em solo alheio valorizando a boa-fé (art. por aqueles que entendem ocupar-se apenas de direito positivo. Início da modernidade.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS POSSE E PROPRIEDADE Prof. posse e patrimônio) e o proprietário possuem o mesmo status. Primeiras 30 pgs. É um direito intangível. Pági Que lições? Primeiro. no contratante. (8) Bens públicos e privados. (6) O alargamento da base fática. forma a base do Direito Civil ao lado de duas noções: chefe contratante e pai de família. de índole patrimonial. doutrina. o pai de família. Essa abstração. 07/05/2013 OBSERVAÇÕES SOBRE O ESTUDO HISTÓRICO DA PROPRIEDADE De modo geral. Para bem na 6 compreender. (1) Localização topográfica do estudo: CCB. estudar o que aqui se propõe é só a ponte do iceberg.. mas compreendida como um direito abstrato (apropriação). Quanto mais avançamos no direito . Não raro nas dissertações se confundem o histórico da formação territorial com o histórico do direito de propriedade. O estudo do direito real de propriedade. Essa apropriação faz criar uma esfera de exclusão dos demais. A história do direito é muitas vezes tratada com um condescendente desdém. (10) A função social e a realidade contemporânea. são frequentemente acusados de pedantismo. Faz a relação jurídica dos direitos reais a partir desse modelo de sociedade. uma mesma condição jurídica idêntica ou similar. foi edificada para servir a um dado modelo de sociedade. até chegar às sociedades primitivas. é separado nas fases seguintes:  Direito Romano Clássico    Formulação Justinianeia Se projeta do séc.. Fachin Leitura sugerida. O domus no latim clássico correspondia ao poder do pater familias. era necessário retroceder às fontes do direito romano. que implica para o direito de propriedade um local central. O modelo usado perdura por séculos. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E A PROPRIEDADE CONTEMPORÂNEA. (7) O tratamento doutrinário e jurisprudencial. e com a releitura dos germanos. A propriedade não é compreendida como a coisa em si. mas abstrato. (3) Fito fundamental. VI para o séc. aspectos exclusivamente jurídicos. com a queda das monarquias e o nascimento (na Europa ocidental e países adjacentes) do Código Civil Francês e do Código Civil Alemão (BGB). contada a história dessa maneira é excluir o que antecedeu ao direito romano clássico. como legatário da historia. revelando um outro modo de perceber a sociedade (muitas vezes em torno do modelo matriarcal). (5) A crescente intervenção do direito público. Está ligado ao proprietas e ao domus. o chefe contratante (empresa. poderes ampliadíssimos sobre coisas materiais e coisas imateriais (às vezes sobre o destino das pessoas que faziam parte da família). em regra. Esse modelo não deriva da natureza das coisas. É nesse tripé que o vocábulo proprietas tem uma similitude com o domus. se confunde o histórico do direito real de propriedade com o histórico da formação territorial. Editado pelo Sérgio Fabris. Assim. aspectos comuns. CPC. XVI com todas as intervenções do medievo. Os juristas que se interessam por ela. Há um domínio no chefe de família. (9) Jusnaturalismo e positivismo. (4) Razões do estudo em conjunto: aspectos distintivos. A noção de proprietas. Uma apreciação deste género não beneficia aqueles que a formulam. (2) Localização histórica. Por isso o direito real de propriedade tem essa tríplice inserção. LUIZ EDSON FACHIN. principalmente pela presença da Igreja Católica e presença das Universidades. quase sempre com investigações muito longas e muito laboriosas. é produto de uma formação sócio cultural e atende a concepção de um modelo de sociedade. Isso significa de retroceder a uma época que nossos manuais chamam de primitiva. no proprietário. que se projeta para o direito real de propriedade. É preciso ter presente que há vários estudos 65 importantes. e deixa o código de ser a constituição do homem privado. é a única capaz de explicar o que as nossas instituições são as que e porque é que são as que existem (H. em verdade. COUTO E SILVA nega a força do direito francês em nosso CC. Síntese da Evolução Histórica. passando aos romanistas do século XIX e. em pé de igualdade com as liberdades fundamentais. Os códigos não só se submetem às regras constitucionais. nem sempre assim foi (GILISSEN. para que saibamos essa parte do todo. mas que a força maior seria da Escola Germânica. Ao seu exercício não se antepõe restrições. 2003] (GOMES. Sobre o mesmo bem há concorrência de proprietários. os chamados microssistemas (o que alguns autores europeus chamaram da era dos estatutos). escolhidos pelos cidadãos do Estado. A síntese do direito de propriedade é apenas uma maneira de falar da história. a propriedade privada dos bens econômicos ingressou em circulação econômica contínua. Direitos Reais. É um direito que se propõe a uma homogeneidade. Introdução Histórica do Direito”. Fundação Calouste Gulbenkian. Em traços largos. p. O estudo jurídico da propriedade pressupõe o conhecimento de sua evolução histórica. O direito de cada país não foi criado de um dia para o outro. Sendo a propriedade um direito sagrado e inviolável . senão raras. muito mais do que a Lógica ou a Teoria. em troca. como irmãs siamesas. com Pothier. Longo é. não foi instituído. a exemplo dos faxinais. é formulada por órgãos chamados legislativos. o conceito unitário da propriedade é restaurado e os poderes que ela confere são exagerados. Os romanos não elaboraram um conceito de direitos reais e não tiveram um nome para representar estes direitos. a expressão ius in re não coincide com o conceito jurídico hoje denominado direito real. dito de outro modo. interessa apenas relembrar a conceituação do direito de propriedade no sistema jurídico dos romanos. A formulação que emerge da investigação das fontes não encontra área imune à controvérsia. Quem tem o domínio útil perpetuamente. Lisboa. Emancipada da rigidez estamental da Idade Média. A modernidade adentrou com duas grandes mudanças: incidência da constituição nas relações inter privadas e as leis especiais. Desde algum tempo. É preciso ler o CC. 806). da Revolução Francesa. Cada coisa tem apenas um dono. serviços ou rendas. possui. No regime capitalista. se desde a época moderna o direito é. antes de mais. Paulo Luiz Netto. porém. também. De uma evolução que não é. basta aludir às transformações fundamentais que sofreu no curso dos tempos. p 206. própria de cada país. Fachin civil. transmigraram dos fundamentos teóricos e ideológicos do Estado liberal para os princípios de direito. o que vigorou no regime feudal e o que predomina no regime capitalista. Bruxeíles 1942. a lei tornou-se. é o que modernamente se qualifica como individualista. 14). ORLANDO GOMES conta essa história em uma página e meia. em 1789. como necessário. de resto. em sucessivos regimes econômicos. Cada Estado tem o seu próprio sistema jurídico. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Recente estudo acurado deve ser trazido à colação: “No Estado liberal. tida como exteriorização da pessoa humana ou da cidadania. exaltando-se a concepção individualista.. DE PAGE. O titular do primeiro concede o direito de utilização econômica do bem e recebe. a partir do século XVIII.1986.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof.). a expressão da vontade nacional. embora suporte encargos. proclamou a sacralidade da propriedade privada (‘Art.. a uma parcela de autores modernos”. influência da pandeística. [LÔBO. 17. Assim.Trai té de droit civil helge. Pois. o conceito de propriedade que veio a prevalecer entre os romanos. Vi. o transcurso jurídico dessa formação histórica. Todavia. A dissociação revela-se através do binômio domínio eminente + domínio útil. com pretensão de universalidade e temporalidade”. Pági na 7 com efeito. A homogeneidade deixa de fora uma série de circunstâncias. Autonomia da vontade. 115) . e o direito do proprietário é elevado à condição de direito natural. O direito tornou-se nacional: quantos Estados. Princípios contratuais. coincidentes com os períodos históricos em que se costumam dividir a história da civilização. registrando as formas próprias que tomou. mais constatamos que a História. rios séculos XIX e XX. ambas impensáveis sem o direito de propriedade privada. se actualmente cada Estado soberano tem o seu próprio sistema jurídico. quantos sistemas jurídicos‖(JOHN GILISSEN. A atilada doutrina já registrou: “No Direito Romano clássico. para recordá-la. vem se desenvolvendo forte tendência para a estatização da propriedade.’). liberdade individual e propriedade privada. 19ª ed. Os poderes do proprietário são os mais amplos. Esta noção só veio se formar muito mais tarde. baseado em leis adoptadas pelos órgãos do poder. a princípio. mas surge outro fenômeno. t. p. confundida de com a própria liberdade. Para esse fim. nacional ou. após longo processo de individualização. uma propriedade paralela. 2003. antes é a consequência de uma evolução secular. Liberdade de contratar e 65 liberdade de propriedade seriam interdependentes. A propriedade medieval caracteriza-se pela quebra desse conceito unitário. Orlando. mediante a instrumentalização do contrato. o contrato converteu-se em instrumento por excelência da autonomia da vontade. locação. E. Para Windschieid (Apud GOMES. faxinais e comunidades tradicionais.dimensão ontológica . posse violenta (ou detenha . assim como reavê-lo quando injustamente alguém o possuir [. p. Elementos de base Havia uma configuração tradicional da propriedade calcada na dimensão ontológica. trata-se do direito de usar. o direito de propriedade é definido como a submissão de uma coisa a uma pessoa. TERRA DI SCONTRI. 14/05/2013 FUNCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS REAIS O sistema jurídico romano germânico ocidental. Por exemplo. o absoluto se exerce por si. Direitos reais.mas também para que se destinam.ex. complexo. cujo exercício depende de outrem. 2004. p. perpétuo [direito das sucessões. mas a constituição da era Getúlio Vargas usa pela primeira vez o termo. revestido por uma lei especial de juridicidade. se organizou sobre uma determinada metódica: conhecemos os institutos a partir do momento que conhecemos sua estrutura. assim como a literatura jurídica (que capta esses fenômenos e tenta lhe dar existência) e as leis especiais (que formam os microssistemas). revela o caráter semicircular e sucessivo das relações jurídicas] e exclusivo [dimensão de que o meu exercício pode excluir os demais]. absoluto [em oposição ao relativo. por fim. Art. a jurisprudência construiu uma ponte. Em 1988 o art. perpétuo. sinteticamente. De um modo geral a individualidade é um traço característico desse modelo. a lei deverá assim conformar a submissão da coisa à vontade da pessoa (GOMES. 5º Todos são iguais perante a lei. está ligado a ideia de ius possidendi. a exemplo dos quilombos. analítico e descritivo. foi emoldurado para captar um modelo de regime jurídico à luz do estatuto proprietário. Mas há outras formas. Conhecer o sistema jurídico é conhecer a estrutura de seus institutos. Rio de Janeiro: Forense. absoluto. suscetível do trânsito jurídico. que se baseava apenas no casamento. 08/05/2013 O regime jurídico do direito real de propriedade. que por vezes estão no que se chama do não direito ou fora da juridicidade codificada. Para amalgamar este gap. A tutela jurídica da propriedade diz respeito ao juízo petitório. o conceito de família no antigo CC. Nasce a ideia de que os institutos são conhecidos pelo que são . O que estuda no CC e na CF é um recorte da realidade. sem distinção de qualquer natureza. não depende de outro]. garantindo-se aos brasileiros e aos Pági na 8 de 65 . é um modo de ver a realidade. Fachin O direito de propriedade pode ser definido a luz de três critérios: sintético. 19. 109-132). Dizer que a propriedade é funcionalizada. Analiticamente. do qual somos herdeiros e que se edificou nos séculos XVIII e XIX e se projetou sobre o Brasil. 28. Este recorte deixa de fora uma coleção imensa de outras situações jurídicas. Falar das funcionalidades é reconhecer um traço característico da apreensão teórica dos institutos. Um modelo sob o qual a propriedade é um direito subjetivo. 2004). 41 e 43 O direito de propriedade que se encontra no Código é o direito exclusivo.ex. Mas para que esse sistema serve? É a introdução do elemento teleológico ou finalístico. A situação jurídica que diz respeito da forma da apropriação dos indígenas não está nos códigos. Quando começa a mudar? O primeiro levante ocorre com a Constituição de Weimar e o termo "a propriedade obriga". caseiro)]. fruir e dispor de um bem. codificado nas constituições modernas. 5º e o inciso 23 elevam a categoria de patamar constitucional a funcionalização da propriedade. descritivamente. ex. O CC é uma espécie de fotografia da realidade que expõe o modo de organizar essa realidade. ed. Orlando. Na nossa primeira Constituição da República Nova há influência.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. ao qualificar o direito de propriedade como complexo [há um conjunto de poderes ou faculdades]. É um discurso. pressupõe que essa funcionalização é contemporânea. adquirir-lhe-á o domínio. executada pelo Poder Público municipal. mediante sentença declaratória devidamente transcrita. com requisitos:  econômico   ambiental . por exemplo. e cuja utilização será definida em lei. resgatáveis no prazo de até vinte anos. A riqueza está sofrendo desmobilização. sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio.504/64 .respeito as diretrizes ambientais. porém. A política de desenvolvimento urbano. CF/88). A redução dos prazos valoriza a posse-trabalho. não sendo proprietário rural nem urbano. Art. a expressão era inadequada para revelar um avanço no ponto de vista de deveres sobre a titularidade. trecho de terra com área caracterizada como suficiente para.a propriedade atenderá a sua função social.Estatuto da Terra. por outro lado. ocupar por dez anos ininterruptos. conforme diretrizes gerais fixadas em lei. Falar das funcionalidades das titularidades. § 2º. a expressão "função social" está na constituição. e tendo nele sua morada. garantir-lhes a subsistência. tornando-o produtivo por seu trabalho. de 65 .produzir algo útil socialmente O imóvel que não cumpre essa função permite à União desapropriar por interesse social. Art.504/64) O direito positivo brasileiro A funcionalização está presente na propriedade rural e urbana (art. A propriedade que não cumpre sua função social sofre uma sanção e a própria CF protege a pequena e média propriedade e a propriedade funcional. por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família. enfatiza que. É esta ordem de ideias que aparece no direito contemporâneo brasileiro. nas dimensões fixadas por esta Lei. traz que redução do prazo da usucapião constitui um exemplo da funcionalização das titularidades. 98. CF/88. há a desmaterialização da riqueza. Art. muitas vezes constituem acervo patrimonial imenso.estar de seus habitantes. define o zoneamento urbano e pretende organizar a ocupação do solo urbano. o progresso social e econômico. nos termos seguintes: XXIII . para fins de reforma agrária (somente a União!). há imposição dessa funcionalização também aos imóveis rurais. com cláusula de preservação do valor real. 98. também se critica essa expressão na medida em que ela representa limites hipertrofiados à propriedade (em ofensa ao direito constitucional de propriedade). (CF/88) ORLANDO GOMES.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. prevê um tipo de usucapião pro labore. (Lei 4. à segurança e à propriedade. se apresenta como conjunto de limites às titularidades privadas (decorrentes de interesses transindividuais). à liberdade. a partir do segundo ano de sua Pági na 9 emissão. Evidente que a função social strito sensu se projeta sobre alguns institutos. Fachin estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. sócio ambiental. por exemplo. cultural (bens tombados por seu interesse histórico e artístico). 182. Compete à União desapropriar por interesse social. tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem. para fins de reforma agrária. mas as titularidades possuem funções ou funcionalizações . à igualdade. 184. independente de ter um certo conteúdo ambíguo por vezes. Independente das críticas.econômicas. cada vez mais os grandes patrimônios não estão ligados ao patrimônio imóveis. importa falar de quais propriedades está a se falar. Todo aquele que. mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. Ao lado disso. É assim que a função social. 182. (CF/88) No art. Trata-se de função no singular. espécie de lei de ordenação urbana (posturas municipais). 184. (CF/88) A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigência fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. O plano diretor define os limites de uso do solo urbano. A redução dos prazos na usucapião constitui um sintoma da funcionalização das propriedades. A Lei 4. para o módulo de propriedade. em seu art. As marcas. MIGUEL REALE. derivadas do código florestal interesses sociais . Porém. o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. exercício jurídico dos poderes que alguém tem sobre algo . e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. situação transitória (requisição de colégio para eleição) confisco . por necessidade ou utilidade pública ou interesse social. na posse ininterrupta [não tem oposição ao poder fático .   requisição . 1. Definição objetiva de função social da propriedade e da posse.ato unilateral administrativo.PONTES DE MIRANDA] e de boa-fé [a posse na sua dimensão da boa-fé aplica a dimensão subjetiva da boa-fé].. O proprietário tem a faculdade de usar. gozar e dispor da coisa. em todo o Direito Privado. 1. iii. iv. Estatuto da Cidade . e estas nela houverem realizado. CF/88).plantações psicotrópicas..228. Esses §§ constituem um exemplo de onde pode chegar com a funcionalização da propriedade. mas também dificilmente se encontrará outro que mais tenazmente haja resistido à penetração da análise". nos casos de desapropriação. observância das disposições que regulam as relações de trabalho [em alguns locais do paraná há relações que se equiparam ao trabalho escravo]. tem por fim assegurar a todos existência digna.diversas teorizações sobre esses dispositivos. § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado [juízo petitório] consistir em extensa área [o CC não define o que é extensa]. por mais de cinco anos. fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. em caso de perigo público iminente.previsão normativa. de conformidade com o estabelecido em lei especial. O proprietário tem a faculdade de usar. § 3º O proprietário pode ser privado da coisa. pago o preço [a lei não diz por quem . a fauna. contra direito . 4º e 5º instituem uma figura jurídica cuja definição do que seja e cuja aplicação ainda estão a desafiar a doutrina e a jurisprudência compra e venda forçada. A ordem econômica. Pági na 10 de 65 . boa parte dos imóveis não possuem a reserva legal (20%)]. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente [no oeste do paraná.228.prevê uma forma especial de usucapião em decorrência da funcionalização (usucapião coletiva).função social da propriedade.228. Art. (CC) No CC há dois dispositivos que revelam um dos sintomas dessa funcionalização: art.perda do imóvel sem indenização . (CF/88) A matéria de propriedade está no plano diretor de desenvolvimento urbano e no Código Civil no art. Art. há um enunciado das Jornadas Jurídicas que diz que quem paga são os possuidores.228. o juiz fixará a justa indenização [qual é a justa indenização na desapropriação?] devida ao proprietário. 15/05/2013 POSSE CLÓVIS BEVILÁQUA: "Não há certamente assunto. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados. o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico. ii. o aproveitamento racional e adequado [que é um aproveitamento racional e adequado?]. bem como evitada a poluição do ar e das águas. gozar e dispor da coisa. 170. em conjunto ou separadamente. Fachin A propriedade cumpre sua função social quando atende simultaneamente aos seguintes requisitos: i. 1. bem como no de requisição. a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. §§ 3º. 1. Art. as belezas naturais. mas há quem diga que é o Poder Público que não desapropriou ]. Um conceito objetivo do que é função social . valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. de considerável número de pessoas. observados os seguintes princípios: III . que tenha mais irresistivelmente cativado a imaginação dos juristas do que a posse. obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 186. a flora. quer o imóvel seja rural ou urbano. § 5º No caso do parágrafo antecedente. conforme os ditames da justiça social. Em SAVIGNY. "exercício" = o poder se explícita na dimensão de seu exercício. denomina-se teoria subjetiva.196. é um significante recheado de muitos significados. Os direitos reais vivificam por seu exercício. CC). Teoricamente. de algum dos poderes inerentes à propriedade. Dizia ele que Pági na 11 de 65 . atribuíveis a quem tem o direito subjetivo. IHERING . Não cabe ao CC definir o que é posse. à sua vontade. O poder fático é um poder jurídico. dispor e reivindicar) e o domínio é a parte endógena da propriedade. que corresponde ao exercício de faculdades inerentes ao direito subjetivo (sentido jurídico). tem essa faculdade.livro: teoria simplificada da posse Cada um formulou uma teoria. Propriedade é um direito real (com poderes de usar. muitas vezes é usado no sentido de detenção. Há outros sentidos impróprios de posse. pois colocou no centro um traço característico ao sujeito. é o que se chama de um dos conceitos impróprios da posse. 1.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Fachin Terminologia Essa afirmação revela alguns problemas. O conceito de investidura. é a expressão interna dos poderes. Por outro lado. O conceito é pluricêntrico. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício. O CC define a posse definindo o titular da posse e não a posse em si mesma. "exercício pleno ou não" = direitos suscetíveis de posse são direitos elásticos. O exercício torna esse direito mais presente. 1.. De fato. por exemplo. que requerem refinamento na compreensão desse fenômeno jurídico. Teorias Dois autores clássicos (romano germânico ocidental moderno) tentaram explicar o que é a estrutura da posse: SAVIGNY e IHERING. Conceito O conceito de PONTES DE MIRANDA contém a palavra "poder". "de alguns dos poderes inerentes à propriedade" = no velho CC se falava em domínio. Qual a faculdade que caracteriza o "poder" na posse? A essa pergunta se chega ao conceito legal de posse (art. o sentido próprio permite adotar um conceito doutrinário de posse (PONTES DE MIRANDA = poder fático). por ex. mesmo. (CC) "aquele" define a legitimidade = pertinência subjetiva. ainda. A palavra posse. do ponto de vista jurídico. "quem de fato" = o que é ter de fato? É no sentido coloquial? Obviamente que não. fruir. não é exatamente sua expressão no plano dos fatos do sentido coloquial. Art. quando se fala em posse se fala em que? Posse tem o sentido de investidura. IHERING procurou demonstrar que essa dimensão subjetiva levava a posse para uma compreensão escorregadia e que a posse deveria ser compreendida por sua dimensão exterior. mas propriedade e domínio não se confundem.196. O CC optou por emitir uma posição sobre o titular. Procuraram explicitar o que está na posse. realmente. pleno ou não. quem integra como ente físico ou jurídico o pólo que compõe uma parte. Para IHERING não se averigua se o possuidor tem ou não o animus domini. Uma das críticas é que reduziu a posse a um conceito subordinado de propriedade. a possibilidade de realmente poder da coisa dispor (usar e fruir. Posse é um fato. isso significava que se eu estou usando e fruindo determinando bem. a partir do que os termos sofreram modificações no medievo. que se reflete na bipartição da posse (comodante e comodatário. e quem dá a destinação econômica é o titular da esfera jurídica. Mas mais que isso. e o que lhe permitiu que a posse não é um fato mas um direito. Essa influência gerou “espiritualização” da posse. Essa é a noção sobre a qual nasceu o termo posse. é a expressão poder-fático que na 12 melhor caracteriza a posse. é uma relação exterior.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Seria fato e desse fato emergiriam direitos (direito à proteção possessória. Mas isso não responde a todos os problemas. O "A" é a vontade de proceder conforme procede o proprietário. se se pode dispor da coisa. que é a intenção de ter posse de algo que possui com essa subjetividade de lhe pertencer (como sendo sua). diferente de poder fático. Embora nosso CC tenha se filiado à teoria objetiva de IHERING. marcado pela destinação econômica do bem. a projeção dessa releitura dos institutos pela tomística geraram sobre vários institutos o que se chamou de espiritualização – o contato físico com a coisa deixou de ser requisito para a posse. a posse passou a ser vista como relação de poder. . que não mais se configura Pági pelo plano fático e sim por um poder. locatário e locador. isso implica em uma mudança histórica do instituto. Significa algo fisicamente apreensível. Elimina o elemento subjetivo de SAVIGNY. e isso perdurou até o desmoronamento do império romano. O problema é quem olha e enxerga pode não ver a titularidade. 1. é um poder jurídico vincado. 2. é necessário o animus domini. Posse é fato e direito simultâneo. não quer dizer que alguns aspectos da teoria subjetiva de SAVIGNY não tenham penetrado na nossa legislação (usucapião e animus domini). O nosso CC adotou a teoria objetiva. se posse é de fato direito como é possível usucapir direito? Nasceram as seis teorias: 1. SAVIGNY: P (posse) = C (corpus) + A (affectio tenendi) + a (animus domini) A corporeidade (corpus) em SAVIGNY pressupõe um poder físico.prova materializada da adoção da teoria objetiva. usufrutuário e nu proprietário). Art. 28/05/2013 Histórico Do ponto de vista da compreensão jurídica pré-clássica a posse aparecia como sinônimo do vocábulo usus. a pessoa está ocupando mas é empregado – é detentor e não possuidor.197 . Fachin a destinação econômica prevalece sobre a intenção. Essa espiritualização é o que foi mais tarde relida por IHERING. No Brasil de hoje. sobre essa tangibilidade física. Constata-se pela objetiva cognoscividade. de 65 Natureza jurídica Depende da fonte que está sendo lida. que se caracteriza como possuidor. pois não ter poder físico. O locador não tem posse. conforme IHERING posse é direito. Há uma vantagem teórica e prática da teoria objetiva sobre a subjetiva. IHERING: "a defesa da posse é a guarda avançada da propriedade". ele está sobre minha posse. IHERING: P (posse) = C (corpus) + A O corpus não necessariamente é um poder físico. de destinação econômica. Para IHERING não é dado ao Direito adentrar tanto na subjetividade. É preciso que quem tenha o poder físico queira tê-lo. que é a vontade de possuir (não exige que queira possuir como sua). não alienar). coerente com a destinação econômica. A affectio tenendi é o primeiro elemento subjetivo. Nos dez séculos do medievo o conhecimento da igreja católica romana interferiu na interpretação dos termos. 3. CAIO MÁRIO = posse é direito real provisório e não subsiste diante da propriedade. É especial em relação a que? A que outros direitos? Muito vago. II . Posse é direito pessoal. ‘B’ promove ação contra ‘C’. e na posse não há exatamente isso – o possuidor se comporta tal como se comporta o proprietário. Se é direito dentro do âmbito do direito privado. optar pelo foro do domicílio ou de eleição. IV . 10 e 95. 95. Mas. que mesmo de boa-fé deverá restituir o bem. Sugestão para prova: o termo não-proprietário equivale ao exercício do alter. ‘A’ esbulha de ‘B’.que versem sobre direitos reais imobiliários. nem depois. a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. entretanto. porque o CC não a eleva a direito real? Isso seria permitido? Strito sensu não. a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. 5.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Posse é direito especial. mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados. 10. Se concluiu que não seria direito pessoal pois o que está em questão é a materialidade do patrimônio. Primeiro há fato e depois o direito. Se é direito real. Pode o autor. Art. Fachin reintegração de posse). Pg.que tenham por objeto o reconhecimento. cada questão com cinco alternativas – somente uma alternativa. Permitida consulta à legislação não comentada e ao dicionário. qual é a espinha do direito privado? O direito privado se divide em real e pessoal. § 2º Nas ações possessórias. vizinhança. Observações sobre a prova: Prova com dez questões.resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles. Usar caneta azul. Aparecerão termos em latim ou outros idiomas. Os direitos pessoais são aqueles que se caracterizam por um comportamento (credor e devedor). Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Posse é fato e direito sucessivo. Mas há fatos que não fazem nascer direitos. 6. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. não há outro sujeito do outro lado. posse. direito ambiental – mata ciliar). não recaindo o litígio sobre direito de propriedade. III . ‘A’ transmite para ‘C’. Por exemplo. Prova individual. 4. Pg. A grande discussão ficam entre as duas teorias que definem a posse ou como direito pessoal ou como direito real. CPC) e nossa jurisprudência se inclinou a esse caminho. divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. O que está fora da esfera proprietária (álter) mas influencia o exercício pelos proprietários (ex. ‘A’ é possuidor esbulhador. Essa ambivalência é uma tentativa de dizer que uma coisa é uma ou outra dependendo do caso concreto. a exemplo de esbulho. há dois dispositivos no CPC que dariam ensejo a essa cobertura (arts.fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família. Esses interesses não proprietários influenciam. servidão. Pági na 13 de 65 . Posse é direito real. 61 – observação sobre tese de FRANCISCO OLIVEIRA. Qual a importância disso? Uma relação de fato se transforma em uma relação jurídica. por assimilação às ações reais. 62 – relação fática e o exemplo com fogo e brasas. Observações sobre o conteúdo: O objeto é sobre o texto do PONTES DE MIRANDA e sobre a atualização feita pelo FACHIN. é erga omnes. Para FACHIN isso diz nada. Art. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I . 198. O que os diferencia é um elemento normativo qualificador. 2º elemento – há um outro sujeito que pode ser titular da propriedade ou titular da posse. nem. PONTES admite usucapião de terras devolutas. por uma razão endógena (pode se ter vários proprietários sobre o mesmo bem. O demandante pode ser vencido na possessória ainda que seja titular do domínio. talvez não consigamos diferenciá-los. É uma hipótese em que alguém pleiteia contra o mandatário. porém. Há relação de dependência. 62. ainda há a detenção. sendo-lhe demandada em nome próprio. Se destaca da ideia de propriedade. até que prove o contrário. Pg. Isso não se verifica na propriedade. 1198. Isso faz surgir a possibilidade de nomeação à autoria do Direito Processual Civil. CC/2002: Art. terras públicas cuja posse está para ser regularizada. mais tarde. (CPC) A denunciação da lide se coloca quando está-se diante da posse e não da detenção (art. deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. 65 – referência à expressão ao poder familiar tal qual é usada na doutrina germânica (die elterliche Sorge). Sugestão para a prova: quem é o álter nas terras devolutas? Entre possuidor e toda a sociedade. 1. 70. a exemplo do condomínio. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo. se olharmos para um detentor e um possuidor.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Posse e detenção Se ao lado do poder fático há um poder dominial. CPC. o que não é possível no exercício do poder familiar) e por uma razão exógena. com a usucapião. do ponto de vista objetivo. conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. seria necessário indagar o elemento psíquico do sujeito para identificar se frui as faculdades como detentor ou possuidor e isso seria impossível. Detenção = estatuto que se situa em grau inferior a posse. Se há terras devolutas e alguém se apossa delas. no caso do emprego. Nem todas. Art. são iguais. 11/06/2013 POSSE Posse = expressão de poder fático – poder que se expressa na fruição de um conjunto de faculdades. (CC) 1º elemento – relação de dependência. IHERING objetivou essa situação para identificar o elemento normativo. Art. Daí dizer-se que tais direitos são erga omnes. CPC). II.” Se as terras são devolutas pressupõe que é um bem público. presume-se detentor. que um dado titular exerce. não é entre ó possuidor e outro homem que se cria relação de posse. por exemplo. posse do locatário). achando-se em relação de dependência para com outro. 70. A denunciação da lide é obrigatória: Pági na 14 de 65 . O detentor conserva a posse em nome do outro e em cumprimento de ordens desse outro. Aquele que detiver a coisa em nome alheio. e sim entre ele e a sociedade.: ação reivindicatória). Para SAVIGNY. Está-se agora no âmbito do juízo possessório – ius possessionis – que defende a posse. mesmo que posse derivada (derivada – posse do usufrutuário. a propriedade. Parágrafo único. não é preciso uma titularidade dominial (ainda que se tenha. Fachin “O mundo jurídico é todo feito por essas relações. em relação ao bem e à outra pessoa. art. ex. não é o que se discute). 62. Poderes que não podem ser transferidos – uniplurisubjetividade (núcleo que forma a parte). Considera-se detentor aquele que. conforme destacado no art. o que permite entender a diferença entre juízo petitório e juízo possessório (petitório = conjunto de pretensões possíveis de serem deduzidas para proteger a propriedade. pois há a plurisubjetividade. FACHIN não. coisa que não há na posse. se tiver justo receio de ser molestado – cabendo interdito proibitório. CC/2002 é o fundamento de direito material de proteção possessória. já houve perda e cabe ação de reintegração de posse. (CPC) Quando se fala de detenção se fala em um minus em relação à posse e o que marca o detentor é uma relação de dependência. mas o mais importante é o de gerar proteção de si própria. Quem. CPC. Não estava no CC/1916. seqüestro.210. reintegração e manutenção da posse. próxima – ameaça. arrolamento. Quem tem posse.046. A relevância é que prevaleceu entre nós e é dominante a ideia segundo a qual a posse é protegida em nome de outro instituto. especialmente quando se envolvem coletividades. inventário. sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. alienação judicial. Basicamente dois grandes quadrantes – pretensões possessórias típicas e atípicas (ações possessórias). está no meio da ameaça e perda. 1. em casos como o do usufrutuário. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade. citado em nome próprio.046. Fachin II . de ser violência iminente. pois devia ter pleiteado o juízo petitório.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. que é a propriedade (é o que sustentou IHERING e se projetou para os códigos). Isso repercute no § 2º do art. arrecadação. em determinados casos podem ter feitio possessório. por força de obrigação ou direito. do locatário. 1. poderá perder o juízo possessório. O proprietário pleiteia a reintegração de posse e precisa provar a posse anterior. Importa destacar a fungibilidade entre os interditos possessórios. turbado é aquele possuidor que tem embaraços à posse. 1210: Art. 1. do credor pignoratício. Art. não sendo parte no processo. § 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor. mas a Pági na 15 de 65 . se esse proprietário não teve a posse anterior.ao proprietário ou ao possuidor indireto quando. Como a CF/88 protege a propriedade e lhe imprime uma função social. 1210. Típica é aquela que tem como razão de ser somente proteger posse – interdito proibitório. (CPC) O art. (CC) O problema é que se coloca é a exceção do domínio. Efeitos jurídicos da posse A posse gera muitos efeitos jurídicos. arresto. o réu. partilha. Teorias que fundamentam a proteção possessória Há quem sustente a proteção possessória como valor em si – teorias absolutas – ou quem fundamente a proteção possessória relacionada a outro valor – teorias relativas. mas não implica mudança. o ser assegurado. tem proteção possessória. A manutenção de posse está ligado ao fenômeno da turbação. o imóvel rural que não cumpra sua função social tem a proteção petitória. Logo. relacionam a defesa da posse ancorada em outro instituto que não a posse em si mesma. em casos como o de penhora. depósito. O que é diferente nessa relativização? De um tempo para cá tem se sustentado uma autonomia maior entre juízo petitório e juízo possessório. a proteção possessória pressupõe o cumprimento da função social. poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. é a posse gerar o efeito de ela mesmo ser protegida. exemplo a ação de embargos de terceiros fundada na segunda parte do art. em que o sujeito conserva a posse em nome de outro e à mando dele. ou de outro direito sobre a coisa. ou apenas possuidor. Questões contemporâneas nos litígios possessórios coletivos Há um estatuto constitucional que acaba favorecendo essa separação entre juízo petitório e possessório. Atípicas que embora não se destinem exclusivamente a proteger a posse. protegido. Se restituído no esbulho. da seguinte natureza: é possível julgar uma demanda possessória contra aquele que evidentemente é proprietário do bem ou é possível julgar uma demanda em favor daquele que evidentemente não é proprietário? Hoje a resposta é afirmativa. exerça a posse direta da coisa demandada. Aquisição Perda Efeitos Espécies Aquisição Por aquisição devemos ter uma ideia que é própria do que já foi estudado. (CC) 12/06/2013 Posse – Parte específica i. temporariamente.199.197. Não importa a origem do direito – pessoal (direito de crédito. contanto que não excluam os dos outros compossuidores. ainda que de direito compossuidores. FACHIN diz que não tem nada a ver com anulação. iv. não anula a indireta. Considera-se detentor aquele que. Art.: locação.199. CC entre posse direta e posse indireta. Art. poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios. Parágrafo único. por exemplo. A natureza da relação jurídica se mantém desde o início. ou real. e se. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa. Adquirir a posse é ser titular do direito subjetivo. O possuidor direto pode defender sua posse contra o possuidor indireto. 1. A grande diferença está entre direito adquirido e expectativa de direito. direito obrigacional – ex. até que prove o contrário. O direito adquirido faz lembrar um conjunto de situações a ele conexas que com ele não se confundem. e. Pági na 16 de 65 . a posse direta não torna nula a posse indireta. O fenômeno da aquisição da posse é similar a aquisição dos direitos de forma geral. A posse direta. 1. podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. achando-se em relação de dependência para com outro. é possível que haja inversão no título da posse e do título da detenção. São posses paralelas. 1. em relação ao bem e à outra pessoa. (CC)     A posse indireta está ligada a ideia de temporalidade – ex. de quem aquela foi havida. As presunções invertem o ônus da prova. até prova em contrário de quem tem interesse. conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.: usufruto. 1. Fachin proteção possessória somente se cumprir os requisitos da função social.: o filho tem o direito à herança do pai não é direito adquirido. A composse pro diviso e a composse pro indiviso – art. ainda que de fato haja a divisão. e esse caráter vai até prova em contrário.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Importa destacar que isso ainda não é pacífico. é pro indiviso. credor pignoratício). é a pro diviso.198. Está-se diante de direito adquirido. presume-se detentor.: comodato) ou real (ex.197. iii. direito eventual. de pessoa que tem a coisa em seu poder. Art. Trata-se de direito disponível. A aquisição se refere a uma aquisição patrimonial. ii. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo. O caráter da posse não é imutável. CC. Em tese um detentor pode ser possuidor. (CC) Se não há de fato uma divisão dos quinhões. DOGMÁTICA JURÍDICA DA POSSE Distinção do art. importa ainda observar a situação de direito consumado. em virtude de direito pessoal. dada uma condição – ex. O possuidor não necessariamente é proprietário. pois a presunção do caráter da posse é uma presunção iures tantum. 1. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor. também conhecido cláusula constituti. embora contra a vontade do possuidor. disposição da coisa ou do direito e modos derivados como a sucessão. tradição (transferência de bens móveis). 1. (CC) O que cabe nisso? Todos os modos anteriores e novas formas de aquisição da posse.207. Constituto possessório. Isso leva a distinção entre posse apta a usucapião da posse passível de proteção interdital (ex. constituto possessório. Ao sucessor singular. 1. para os efeitos legais. ao qual se refere o art. que também na no novo código adotou uma espécie de cláusula geral. gera a aquisição para o adquirente e gera a perda para o transmitente. passa a possuir em nome alheio. Há posses derivadas de fatos jurídicos involuntários. E há o que traz o art. aquele que em vida adquire a posse de forma definitiva por meio de contrato.196. Fachin Aquisição é o ato ou fato que leva o ingresso jurídico de um direito patrimonial na esfera de alguém.204) substituiu esse rol exemplificativo pela cláusula geral de aquisição possessória. Está mencionado o constituto possessório. trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse. mas o novo código (art.: locatário. Anteriormente o código tinha uma lista de modos de perda da posse. impossibilidade de seu exercício (desapropriação – perde a posse e a propriedade será indenizada). A perda é a saída legítima da esfera jurídica patrimonial de alguém de um direito Pági disponível (direitos indisponíveis não são objeto de transmissão).DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. 17 Art. quando se falava em modo original. tradição. Art. a posse vai para o sucessor.223. cumprir o prazo da usucapião. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio. e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor. 1. Há simetria entre os art. 1. Antes. e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário. A regra legal sobre a aquisição: o velho código elencava os modos pelos quais a aquisição da posse se dava – modos originários como apreensão da coisa. Essa cláusula é a constituti. de natureza contratual ou com base em direito real. embora a vontade do possuidor – pode-se perder a posse por um ato voluntário (quer transmitir a posse) ou contra a vontade (se assim. de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. o poder sobre o bem. uma união de posses. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício. caracteriza o esbulho). É um instituto bifronte ou bivalente. Art. O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. 1. Perde-se a posse quando cessa. logo se o bem é sinistrado a posse cessa porque não há o objeto). neste caso a cláusula será da traditio brevi manu. (CC) O sucessor universal continua.204.223. uma soma da união daquele que tinha a posse e por contrato passou a posse a outro. é facultado unir a posse. em nome próprio. Quais os efeitos legais? Por exemplo. Na propriamente. a exemplo do abandono (abdicação tácita). É possível ocorrer duas figuras na sucessão: a sucessão hereditária propriamente dita e a sucessão inter vivos.207. exercício do direito. 1. prescrição de 65 . é que o herdeiro legal ou testamentário ocupa a posição do falecido – o filho continua a posse que era de seu pai. um deles era a apreensão da coisa abandonada (res derelicta). passo a possuir a casa em nome alheio. (CC) Perde a posse quando cessa. Para PONTES DE MIRANDA a aquisição derivada é a consequência de uma relação entre sucedente e sucedido. Tem-se a posse quando é possível exercer os poderes em nome próprio. perecimento (a regra geral é que não há direito sem objeto. de maneira que aquele que possuía em nome próprio. tem a posse interdital mas não pode usucapir). ou seja. a exemplo da morte. A expressão “cláusula constituti” se refere a isso e significa o fenômeno jurídico pelo qual o titular da posse transfere a outro os poderes que tinha. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio. 1204 e 1. (LFG) Perda A aquisição tem por simetria a perda. se não lhe forem pagas. Na posse velha não cabe o deferimento de reintegração ou manutenção liminar (art. CC) – será desalojado. Se dúvida. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Art.201.220.220. c) Posse de boa-fé e de má-fé. CPC e ações de vizinhança). Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias. 1.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. tem um estado psíquico de ignorância. É Pági na difícil provar a má-fé. Quem adquire. ou depois. (CC) Pressupõe-se a boa-fé do possuidor. Parágrafo único. por exemplo o detentor). O possuidor de boa-fé tem direito de reter. nem o de levantar as voluptuárias.201. apreender pelo uso. exercer a posse até que indenizadas em dinheiro as benfeitorias úteis e necessárias. 1. É de boa-fé a posse. Efeitos 1. CC). geralmente se verifica o preço vil ou não comprovação de pagamento do bem. mas se de má-fé. Art. 2. na outra seria ação de força velha espoliativa. Tem-se dois efeitos simétricos: aquisição e perda. adquire direitos e efeitos. Art. serão ressarcidas somente as necessárias (art. 421 e 422. Se justo título – documento e causa. salvo § único do art. quanto às voluptuárias. 1. Tem o efeito de se saber qual o rito de procedimento que será usado. Usucapere = tomar. Espécies a) Posse direta e posse indireta. ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. e pode levantar as voluptuárias. de desconhecimento. não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas. de conduta (arts. CC) – não será desalojado enquanto se levanta as benfeitorias voluptuárias.219. constituto possessório.na fase da sucessão provisória o ausente deve receber o bem como estava antes de sua ausência.046. bem como. se o possuidor ignora o vício. a levantá-las. Retenção. d) Posse nova e posse velha. Se está-se propondo uma demanda possessória. manutenção e interdito possessório) e atípicas (embargos de terceiro fundada na segunda parte do art. perde a posse para seu sucessor. Boa-fé objetiva está ligada a ideia de comportamento. é preciso saber se está deduzindo a pretensão antes do esbulho ou da ameaça. se designa uma audiência preliminar de justificação. para saber a data de início do esbulho. 1. Proteção possessória. Fachin (todo direito disponível está submetido à prescrição ou decadência. salvo prova em contrário. quando o puder sem detrimento da coisa. Na nova a ação possessória é ação de força nova espoliativa. b) Posse justa e posse injusta – esta deriva de uma tríade: violência (à força ou esbulho). perda para o ausente (o ausente assim declarado. o ausente deve receber o bem no estado em que se encontra ou preço que foi sub-rogado em seu lugar). CC. 1. CC). 3. CC). ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Mas aqui é o conceito de boa-fé subjetiva (art. É a chancela que legitima no estatuto de titular aquele que tinha a posse de um determinado bem pelo uso continuado. clandestinidade (às ocultas) ou precariedade (era servidor da posse. Gerar a usucapião. 924.201. o problema é quando o ausente volta e aquele que tinha a posse pode perdê-la . se na fase da sucessão definitiva. 18 de 65 . 1.219. 1. Compreende as ações possessórias típicas (reintegração de posse. quem não exerce o direito leva-o à extinção). O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé. Se o possuidor tem posse de boa-fé tem direito a retenção de benfeitorias (art. 1. O entendimento dominante é que os embargos devem ser ajuizados no juízo deprecado. Especialmente se a posse é expressão de trabalho (ex. em que só se discute o domínio ou propriedade – não a posse. No juízo possessório se discute a posse. se basta apenas na prova que existe o exercício da posse. contudo. (CC) Pági na 19 de 65 . ou de outro direito sobre a coisa. Titular dos poderes de fato e proteger um direito subjetivo de índole patrimonial. o caráter possessório. A jurisprudência é torrencial. ou de desforço. restituído no de esbulho. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte. grande afluxo de demandas possessória cotidianamente. quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. Essa matéria demanda debates processuais específicos. contanto que o faça logo. poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força. ou restituição da posse. CC). há o ius possidendi. não perdendo. Aqui se fala do âmbito ius possessionis. Aquele que tem de fato o exercício de domínio (art. e só toca o proprietário. A posse ad interdicta não requer o animus domini. passado esse prazo.: área rural) e necessidades especiais (ex. e por exemplo. exclusivamente. Art. erga omnes (inclusive contra locador e nu proprietário).: moradia urbana). § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade. Mas se o juízo deprecante na carta precatória já tiver estabelecido detalhes. 926 a 930. aproximado aos direitos reais. contra quem quer que seja. A fim de se saber se o mecanismo adotado é adequado. ou esbulhado. e segurado de violência iminente. 924. em uma discussão entre credor de Curitiba e terceiro possuidor em Matinhos (juízo deprecado). E qual valor é protegido? CAIO MÁRIO diz que é vexta questio (resposta difícil).196. por exemplo. 1. CC (a medida possessória admite a liminar) ou arts. CPC. embargos de terceiro possuidor é ação tipicamente possessória. quem tem posse para usucapir tem posse para se defender (mas quem tem posse para se defender não necessariamente tem posse para usucapir). o agricultor perdeu a execução. Por exemplo. Desforço imediato Remanescente do velho código e fonte de controversa – desforço próprio. entende-se que o dano iniciou no juízo deprecante e poderia se admitir a entrada em Curitiba. pode-se ter problemas em relação a qual foro entrar com os embargos. A quem se dirige a proteção possessória? Ao possuidor. se tiver justo receio de ser molestado.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. A que tipo de circunstância a proteção possessória se dá? A proteção é a própria posse e não valor externo. Paralelamente. quando traz os tipos de proteção – art. o bando pleiteia a adjudicação e leva a carta de adjudicação ao registro de imóveis a fim de fazer uma imissão na posse – é o remédio processual para o proprietário não possuidor ter pela primeira vez a posse do bem.210. 924. o banco promove execução hipotecária por inadimplemento contra um agricultor. 1. por exemplo locatário ou usufrutuário. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação. (CPC) e) Posse ad usucapione (para a usucapião) e posse ad interdicta (para os interditos). § 1o O possuidor turbado. A legislação é pródiga e clara. A ação de imissão na posse pode ser deduzida quando. os atos de defesa. Fachin Art. Ad usucapione é mais genérico. com discussão de posse – não cabe exceção de domínio (titular do domínio ou da propriedade da área). não podem ir além do indispensável à manutenção. 18/06/2013 PROTEÇÃO POSSESSÓRIA Introdução É necessário relembrar: diferença entre juízo petitório e juízo possessório. em nome próprio + animus domini. será ordinário. que é a posse. Aquele que é afrontado pode desafrontar-se. Essa figura jurídica admissível no Brasil admite meios extrajudiciais de realização das próprias razões – isso ocorre em outras situações. contudo. O usufrutuário também tem uma posição jurídica passível de tutela. Interdito proibitório Interdito a rigor corresponde a todas ações interditais. em que se comine ao réu determinada pena pecuniária. Houve quem suscitou a constitucionalidade deste dispositivo. com base no CC e CPC. Direitos passíveis Quais são os direitos passíveis de tutela possessória? A posse. São todos os direitos reais suscetíveis de posse ou possibilidade de posse (ex. 924. que tenha justo receio de ser molestado na posse. Art. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte. Justo receio efetivo. caso transgrida o preceito. na Manutenção de posse Quem deduz a manutenção da posse ainda está na posse. Se assim não for não cabe. sobre a indeclinabilidade da jurisdição. a exemplo. o que tem são óbices para exercer a posse – a turbação embaraça o livre exercício da posse. é um dos primeiros requisitos. (CPC) É a pretensão deduzida por aquele que tem justo receio de ser molestado na sua posse (se sente ameaçado. (CPC) 20 de 65 . Em havendo receio fundado. Fachin Conquanto que o faça logo. 932. O que o verbo desforçar quer dizer? Quer dizer desafrontarse. servidão de passagem). outro de natureza material: a proteção possessória é efeito da posse. A novidade aqui é a sequela que pode gerar. O possuidor direto ou indireto. não perdendo. manutenção e reintegração. Ações possessórias típicas Interdito proibitório. quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. passado esse prazo. concreta. mas não só ela.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Nada obstante tem-se que esse dispositivo é válido e eficaz nos limites estabelecidos. Cabe se for dentro do interdito de força nova. não se trata de ameaça aérea. Conceito possível Qual o conceito possível? Dois conceitos básicos – um de natureza instrumental: a proteção possessória é um conjunto de meios e instrumentos colocados à disposição do possuidor por meio do processo civil. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. mas deve ser uma turbação real. dentro de ano e dia da ameaça. o caráter possessório.: usufruto. mas se usa interdito possessório porque isso cabe antes de configurada a turbação. mas não precisa provar a intenção do outro – não é necessário animus turbandi). Art. irá a juízo pleitear essa ação com um pedido de expedição de mandado proibitório liminar e cominação de multa pecuniária se tiver transgressão (preceito cominatório embutido no preceito proibitório). com cominação de pena se houver Pági transgressão. 926. poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente. será ordinário. concreto. Mas há quem entende a expedição do mandado em sede de tutela antecipada – não há possibilidade de cautela por ter passado ano e dia mas cabe tutela antecipada. O desforço requer dois requisitos: a imediatidade (ou simultânea à ação ou tão logo a tenha acessado) e a proporcionalidade (entre reação tomada pelo possuidor que tenha sido lesado em relação ao lesante). mediante mandado proibitório. Art. não podem ser atingidos pela apreensão judicial. pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir. próprios. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação. É também chamada de ação de força nova espolitiava. arrecadação. reputa-se como efeito reflexo que se trata de ação real (comarca do local do imóvel será competente. do ponto de vista prático protege o possuidor. depósito. 1. CPC). não sendo parte no processo. A ação de manutenção pode ser requerida mesmo contra o dono da coisa ou pessoa jurídica de direito público. for o imóvel sujeito a atos materiais de partilha ou fixação de rumos. arresto. . arrolamento.pode ser na condição de proprietário ou possuidor. os atos de defesa. É pacífico que não cabe ação possessória contra ato do poder público. ou esbulhado. restituído no de esbulho. Quem. É uma pretensão de caráter de especial que atipicamente protege a posse. § 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor. pode se defender por embargos de terceiro (terceiro que é apenas possuidor). Pressupõe objetivamente 65 que o terceiro tenha uma lesão decorrente de um pressuposto subjetivo – ato jurisdicional. posto figure no processo. pena em casos de reincidência (multa). Art. a posse é do terceiro. Ações possessórias atípicas Embargos de terceiro senhor e possuidor. sequestro. contanto que o faça logo. O contrário também ocorre – reintegração de posse para manutenção ou interdito. indenização por estragos realizados e pelo que o possuidor foi privado (perdas e danos). (CC) Os atos de turbação podem ser positivos (por exemplo. se tiver justo receio de ser molestado. § 2º Equipara-se a terceiro a parte que. Fachin Art.210. partilha. seqüestro. ou apenas possuidor. Admitidos para defesa da posse quando nas ações de divisão ou de demarcação. há fungibilidade e conversão. defende bens que. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade.046. Reintegração de posse O fim específico da reintegração é obter a recuperação da coisa. poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força. com juntada de provas. Como recai sobre a posse de coisa. modelou essa figura de embargo – impugnar como terceiro – dizendo que é terceiro possuidor. 1. inventário. sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. venda judicial. arresto. para poder possibilitar a tutela antecipada. não podem ir além do indispensável à manutenção. sofre turbação ou esbulho em sua posse por efeito de penhora. ou de outro direito sobre a coisa. O pedido de manutenção pode cumular com pedidos de remoção de construção/plantação feitos de má-fé.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. pressupõe ato praticado por terceiro que importe para o possuidor perda da posse contra sua vontade. (CPC) na 21 Aquele que não é parte na demanda . ou de desforço. § 1º O possuidor turbado. arrecadação ou outro meio de apreensão judicial. em casos como o de penhora. poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. Se não juntar provas documentais. corte de árvores ou implantação de marcos) ou negativos (quando o turbador impede o possuidor de praticar certos atos). e segurado de violência iminente. imissão de posse. ou restituição da posse. depósito. reservados ou de Pági sua meação. A pretensão pode se dirigir contra o autor do esbulho ou contra terceiro que recebeu a coisa sabendo que era esbulhada. § 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais. pode-se designar audiência para a justificação. art. não sendo parte num feito. alienação judicial. Embargos de terceiro Quem. nunciação de obra nova. Se mudar de manutenção para reintegração de posse – esbulho – pode se pleitear por simples petição ao juízo. ação de dano infecto. 95. se móvel ou semovente. O preceito cominatório foi embutido em outra demanda. o condômino (quando há mais de um titular para o mesmo bem). O dano ainda não está feito. cabendo o embargo liminar. II . estabelecendo no mandado. O CPC não inclui a imissão de posse entre as ações possessórias. 934. a ação de nunciação de obra nova é o embargo de uma obra cujos fundamentos ainda não terminaram. Se entre formular o pedido e ele ser deferido a obra transpor-se? Pede-se a conversão da demanda em demolitória (obra concluída). é procedimento especial. O que surte efeito é a prestação jurisdicional. a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei. também determina que o requerido seja citado. Pode ser exercida por qualquer possuidor. a eficiência é próxima a zero. Esta demanda prevê a possibilidade de embargos extrajudiciais e depois ir para juízo. proclama. geralmente pecuniário. aplica-se o preceito cominatório. para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum. Em alguns casos. mas a lei abre esta possibilidade. Terreno de marinha é um bem público dominical que pertence à União. Posse já tem. Quem tiver justo receio de sofrer dano proveniente da ruína de casa vizinha ou do vício de obras pode pedir que o Pági na 22 de 65 . inclusive optar pelo procedimento do juizado especial. o juiz ao deferir a liminar. a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio. protege o proprietário próximo. assim. Estados e Municípios também são legitimados para a propositura da ação. acabadas. mas no seu significado jurídico. 934 do CPC e corresponde ao meio de exercitar um direito subjetivo de vizinhança (pode ser manifestada por qualquer possuidor).ao proprietário ou possuidor. entretanto está inserida na proteção possessória pois de maneira atípica pode proteger o possuidor. (CPC) Por vizinhos. Anunciar é um verbo que vem da atividade do anúncio. a ação de nunciação de obra nova tem por base o art. Os legitimados ativos são vários. efluentes atmosféricos – poluição). que anuncia. A importância pratica é saber se se proporá ação de nunciação de obra nova ou ação demolitória. o possuidor. suas servidões ou fins a que é destinado. assim. é ação cominatória. Obra nova juridicamente é a obra cujas fundações não estão concluídas.ao Município. A União. mas pode ser causado e o possuidor quer se previnir. em que o requerido é intimado. O limite da proximidade é a possibilidade da repercussão de qualquer ato emulativo (ruídos. Art. já é obra velha aquela que está tendo a instalação de seu aparato elétrico. Compete esta ação: I . FACHIN entende que é possível admitir a fungibilidade. não são apenas os confinantes (lindeiros) e sim uma relação de proximidade. 19/06/2013 Nunciação de obra nova Admite liminar. III . Segue o rito comum.ao condômino.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Logo. barulho. mas para que não se proponha nova ação para aplicação de sanção. não tem procedimento especial nem concessão de liminar. do regulamento ou de postura. caso em que a pretensão terá caráter retificatório. Se o imóvel é inferior a 40 sm. Fachin Imissão na posse Ação real de caráter petitório. sem a necessidade da representação pelo síndico. mas isso não é pacífico. no sentido de sancionatório. com preceito cominatório. mas trata-se de dois atos processuais distintos. tratase de embargar. assim. Não tem caráter possessório. Ação de dano infecto Não é ação possessória genuína. é possível facultativamente optar por outro procedimento que não o comum. o pedido é que pare a obra. o que quer é imitir-se nela. o réu se defende dizendo que é proprietário. Os legitimados passivos são todos aqueles que praticam o ato da ameaça efetiva e concreta ou a própria lesão. assim. Modo originário de aquisição 6. assim se ‘A’ promover possessória contra ‘B’. da realização do reparo necessário ou demolição. Quando em uma ação possessória. não diz respeito a proteção possessória aqueles que tem a propriedade. Reconvenção: não há em matéria possessória. A alegação de domínio não obsta à manutenção/reintegração da posse. de bem que outrem está a possuir. O dono da coisa não pode embaraçar o exercício da posse de outrem.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof.210. Usucapião e Constituição Conceito É modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo. ou de outro direito sobre a coisa. Posse para usucapião 7. justamente por estarem marcadas por iudex dúplice (juízo dúplice). *Exceptio dominii. (CC) O núcleo deste instituto diz respeito a posse e somente a ela. um dos dois necessariamente será proprietário. do ponto de vista do casamento civil válido. etc. A usucapião seria uma lesão que convalesce com o decurso Pági na 23 de 65 . É possível conjugar o pedido de demolição da obra. desde que a proteção possessória diga respeito ao sujeito. Fundamentos 4. Efeito fundamental da usucapião 5. O meio processual é impróprio. A legitimatio ad causam é o fato dele ser efetivamente possuidor. pois a ação possessória se destina a dirimir litígios relativos à posse e não à propriedade. Tendência de redução do lapso temporal 10. em que terceiro apresenta oposição. Só há uma exceção. o servidor da posse. precisa ser ambos autores ou ambos citados. Retrospecto 2. O juízo é o do local do imóvel por se tratar de demanda real. Não há mais ilegitimidade ativa por falta de trazer um dos cônjuges. Natureza jurídica de posse e a usucapião 8. não há mais necessidade da vênia conjugal. com os requisitos estabelecidos em lei. quando autor e réu estão em conluio a fim de fazer uma fraude contra terceiros. seja qual for a sua qualidade. 1. Fachin proprietário dê caução para garantia de indenização. nem se apossar por conta própria. 02/07/2013 USUCAPIÃO 1. assim. Fundamentos a) SAN TIAGO DANTAS: garantia e estabilidade. Para ser acionado. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade. A usucapião no direito legislado 9. o casal casado. desde que o ato seja praticado por ambos. Há a denunciação da lide contra nomeação ou autoria que diz respeito ao possuidor. Na legitimidade não é mais um óbice. Art. o detentor não tem. assim. Questão terminológica 3. Legitimados para a proteção possessória Todos aqueles que tem a cognição legítima de possuidor. Tal postura. Para que sejam usucapíveis é necessário que sejam Pági objetos de posse. incapazes e representantes. que decorrem de uma formação jurídica que iniciou com as Ordenações Filipinas e passou por várias legislações – incluindo a própria CF/88. através de seus institutos. Não pode entre ascendentes e descendentes. Menos correto ainda é dizer-se que a usucapião promove lesão. Para as teorias subjetivas. Tal concepção (FACHIN. No modo originário o direito nasce na esfera de quem usucapiu sem os limites da esfera de outrem. e. ele vem acompanhado da hipoteca. bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio. merece ressalvas. O tamanho do direito adquirido é o tamanho que o direito tem na esfera jurídica do transmitente. Há. A função social da posse e a propriedade contemporânea. a fim de diferenciar dos derivados. uma espécie em especial que está fora do CC. no Estatuto das Cidades. condômino em relação ao bem comum. que á a usucapião coletiva urbana. p. O máximo admissível (FACHIN. c) CAIO MÁRIO: ao fundamento ético da usucapião a tendência moderna imprime cunho nitidamente objetivo. A usucapião é modo de aquisição da propriedade. marido e mulher (ressalvada a usucapião familiar). É originário porque não há relação entre sucessor e sucedido para a aquisição. Diz-se que é modo originário. efeito da posse com usucapionem. p. A usucapião no direito legislado Do ponto de vista do Direito Civil legislado há várias espécies de usucapião. A usucapião é modo de aquisição ex novo. Do ponto de vista legislado. O possível fundamento da usucapião não é a garantia nem a estabilidade da propriedade. 37) está mais próxima da contemporânea visão do instituto. da propriedade suscetível de ser possuída. como modo de aquisição da propriedade. Pessoas jurídicas de direito público não podem perder a propriedade por usucapião (bens imprescritíveis). sendo que hoje as hipóteses ordinárias estão no CC/2002. considerando a função social da propriedade.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Modo originário de aquisição Duas observações: do ponto de vista teórico a usucapião é efeito da posse com animus domini. se o dono de uma coisa se desinteressa de sua utilização durante certo lapso de tempo. Requisitos Requisitos pessoais: exigências em relação à pessoa do adquirente possuidor e do proprietário. 1988. porque não dizer. do sistema jurídico. d) LENINE NEQUETE: a razão última da usucapião é o bem comum.  Adquirente possuidor: deve ser capaz para adquirir a propriedade. na 24 de 65 . pode ser possuída a posse móvel e a imóvel. dado que assim lhe atribui uma chancela de legitimidade deferida pela própria comunidade. porém. o gravame não se transmite. a estabilidade das relações jurídicas. porém. Já as teorias objetivas fundamentam a usucapião em considerações de utilidade social – é socialmente conveniente dar segurança e estabilidade à propriedade. Se se compra um imóvel hipotecado. 37) é de que um sistema jurídico fechado objetive. adquire originariamente o imóvel. De regra. mesmo que sem capacidade de fato (representante). Fachin do tempo. A função social da posse e a propriedade contemporânea. 1988. O que vai usucapir adquire sem gravame. pois a compra e venda é um modo de aquisição derivado. aparece com outra face.  Proprietário: basta que seja proprietário. é porque a abandonou ou está no propósito de abandoná-la (ORLANDO GOMES discorda disso). b) Teoria objetiva (utilidade social) e Teoria subjetiva (ânimo de renúncia). adquirelhe a propriedade. Inclusive. é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento do apossamento). não está viciada de equívocos). habitação que recaem sobre coisas prescritíveis. Parágrafo único. mas juridicamente ter animus domini. usufruto. “Independentemente de título e boa-fé” – o prazo mais elastecido independe de título. Espécies Ordinária. mansa e pacificamente (exercida sem oposição. servidão. Aquele que. Como fazer? Ato pelo qual inutiliza todo o lapso temporal decorrido para efeitos da na 25 prescrição aquisitiva. contínua e publicamente (na aparência. porque outrem exerceu o direito de tal forma que a posse adentrou em sua esfera. uso. para efeito da usucapião. extraordinária. A usucapião recai sobre direitos reais que sejam suscetíveis de posse – móveis e imóveis. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. familiar Usucapião imóvel Art. Fachin Requisitos formais: coisas e direitos que podem ser usucapidos. b) Ao sucessor singular é facultado unir a sua posse à do antecessor. “Aquele” – toda pessoa que seja elevada ao estatuto de sujeito de direito. (CC) Há vários direitos imobiliários suscetíveis de usucapião. ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.  Posse: sem posse não há usucapião.238. no CC/1916 era de 30 anos. possuir como seu um imóvel. Requisitos formais: posse e lapso de tempo para todas as modalidades. nem oposição. independentemente de sua nacionalidade. com significado bifronte: o cidadão não tem um documento que simbolize juridicamente sua posse (ex. por quinze anos. e sim de Pági interrupção da prescrição. Criou-se a ideia de que na usucapião há uma prescrição para aquele que era o titular formal e pela sua inércia perdeu sua titularidade. “Quinze anos” – hoje é o prazo mais extenso que há no direito brasileiro.  É possível juntar a posse: a) O sucessor universal continua de direito a posse de seu antecessor. sem interrupção. “Possuir como seu” – não basta imaginar. se imóvel mais longo.  Prazo: se móvel prazo mais curto.  Coisas prescritíveis: direitos de propriedade. “Nem oposição” – não significa no sentido processual apenas. Abrevia-se o prazo quando o possuidor preenche os requisitos suplementares de justo título e boa-fé. Aqui tem um sentido de direito material.: formal de partilha). enfiteuse. como por exemplo propor uma demanda possessória. independentemente de título e boa-fé. por exemplo a servidão de passagem. podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença. especial urbana.  Bens públicos: imprescritíveis. Deve ser exercida com animus domini (obstáculo objetivo. e também significa de 65 . pessoa jurídica teoricamente pode usucapir – há uma existência técnica que se expressa por seus órgãos e corpos (e esses fazem o exercício material da posse).DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. especial rural. Não se trata de impedimento nem de suspensão. “Sem interrupção” – importa destacar a interrupção de prescrição. a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. oferece a certeza que possuidor é proprietário). coletiva urbana. 1. o direito já está adquirido. “Servirá de título” – aqui se refere a dimensão material da sentença. mas não tem o imóvel registrado em seu nome. 1. basta que seja habitual. A sentença não tem efeito constitutivo.§1º. tendo nela sua moradia. Ainda que possua como sua. apenas vai a juízo para declarar um imóvel que já ingressou em seu patrimônio. Não é necessário estar de boa-fé subjetiva. e anteriormente deve estar o registro de quem alienou anteriormente ( ius in re). averbação.a ação publiciana é uma ação de natureza petitória que pode ser impetrada quando alguém já usucapiu. Abre-se uma matrícula nova para aquele imóvel. possua como sua. “Moradia habitual” – está adjetivado porque no direito brasileiro se admite a pluralidade domiciliar. sem oposição. por cinco anos ininterruptos. não é preciso ignorar que o imóvel é da titularidade de outrem. “Hectares” – formas oficiais de medir a terra rural. Registro é um a forma especial de anotação (Lei de Registros Públicos). matrícula.239. e solicita o mandado judicial para registro. Usucapião urbana Art. antecedido da abertura da matrícula. como sua. adquirir-lhe-á a propriedade. utilizando-a para sua moradia ou de sua família. por cinco anos ininterruptamente e sem oposição. “Registro” – não é transcrição. tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família.240. “Domínio” – quer se dizer a propriedade. 1. desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. quando chega no cartório de registro de imóveis. “Não sendo proprietário” – registro de imóveis. o registro de imóveis procura a matrícula já existente. e a usucapião é modo originário. Quando a usucapião assume esta feição se assemelha da ação publiciana (figura do Direito Romano) . adquirir-lhe-á o domínio. portanto precisa morar nela. é a usucapião que nasceu no Estatuto da Terra. Aquele que. Usucapião rural Art. Usucapião familiar Pági na 26 de 65 . (CC) O prazo é de cinco anos. se cancela a matrícula antiga do usucapido e abre uma matrícula nova onde se fará o primeiro registro (“R1”). O prazo de quinze anos pode ser reduzido para dez . Quem te a sentença vai ao juízo para executar. Aquele que possuir. não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano. “Tendo nela sua moradia” – não há adjetivo após moradia. Fachin causa – não é necessário explicar a causa. onde se fará somente o registro. área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares. Tem-se a posse mesmo não sendo permanente. área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. Na compra e venda é diferente. Quem vai usucapir.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Se é registro da usucapião. “Declare por sentença” – caráter declaratório da pretensão. usucapido já tem o imóvel. O direito pré-existe. §2º = se aplica integralmente nas aquisições derivadas. Isso seria bis in idem. por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição. (Incluído pela Lei nº 12. a eficácia dos efeitos consumados antes da usucapião. (CC) Independentemente de título e de boa-fé. mas além da usucapião ser um efeito da posse.424. por meio de ação própria. Aquele que exercer. adquirir-lhe-á a propriedade. do ponto de vista da literatura jurídica sobre a proteção da posse.245. não se aplica o §2º. 1. O cancelamento da matrícula antiga é um ato administrativo. 1. Fachin Art. o caráter declaratório da sentença e a necessidade do registro. 1. é ela mesma um dos efeitos da posse.245). Aquele que possuir coisa móvel como sua. 27 de 65 . contínua e incontestadamente durante três anos. antes de consumada a usucapião – a eficácia se dá ex tunc. e o respectivo Pági cancelamento. produzirá usucapião. Outro efeito do registro é o da seriação imobiliária. Por exemplo se os frutos são dados como garantia. sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. 03/07/2013 Efeitos e registro imobiliário Efeitos = a usucapião. utilizando-o para sua moradia ou de sua família. adquirir-lhe-á o domínio integral. Mas aqui destaca-se a aquisição de domínio como efeito do registro (art. Se assim é. ou seja. (CC) na ‘Transfere-se’ – pressupõe uma aquisição derivada (transmitente e adquirente). posse direta.245. 1. Muitas vezes o registro só é feito para fins de publicidade e não de aquisição.261. o indivíduo vence a usucapião e teria que entrar com nova ação para mudar o registro. sucessão de vendedores e compradores. com justo título e boa-fé. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo. O vocábulo ‘efeitos’ deve ser olhado como vetor de dois sentidos: um se projeta para o passado e outro para o futuro.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. a exemplo da publicidade do contrato de locação (averbação do contrato no registro de imóveis) e o direito de preferência (a preferência é provada por notificação de 30 dias ou por documento firmado com o locatário). por isso a sentença de caráter declaratório se projeta ex tunc. Outra situação em que não se aplica essa regra é a morte. tem a usucapião.260. por que é necessário que o mandado judicial de registro seja veículo do que foi dado na sentença da usucapião? É preciso entender uma eventual e aparente antinomia entre esses efeitos da usucapião. A usucapião em si é efeito da posse mas ela mesma gera efeitos. Pois na usucapião. independentemente de título ou boa-fé. Art. o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Usucapião móvel Art. Art. A regra é que o registro não gera a aquisição e por isso se diz a aparente antinomia. de determinar mediante uma eficácia retro operante. isso não quer dizer que a titularidade do usucapiente está condicionada ao ato administrativo. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 1. Não é necessário registro para sucessão por causa mortis. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos. dela emergirem efeitos – por exemplo os frutos: os frutos percebidos do bem objeto de usucapião se consideram na esfera de propriedade do indivíduo na exata medida em que a usucapião se tem consumada. § 2o Enquanto não se promover. obtida a sentença declaratória. 1. de 2011) (CC) Problema com a noção de culpa no abandono do lar. essa sentença levada a registro consuma a titularidade na esfera jurídica do usucapiente. assim que consumada. com exclusividade.240-A. o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. a decretação de invalidade do registro. titular de um direito patrimonial disponível. pois quem é titular reaviventa as divisas de seu imóvel. Se prova que ele tomou conhecimento. deriva do brocardo mala fides superveniens non nocet). Posse injusta conduz à usucapião? Exemplo de posse injusta – posse violenta (mas ainda pode ser precária ou clandestina). se é área urbana. o art. em que alguém de boa-fé passa a possuir. reavivitação de divisas. (CC) Art. por cinco anos. 102. Posse com animus domini A posse que possibilita a usucapião é a posse com animus domini. Alguém com uso da força toma o bem de outrem e a tem como seu. Primeiramente. Fachin É por esta razão. 102. se isso não foi feito dentro de ano e dia poderá fazer isso depois. §3º e 191. 183. não haveria porque não sancionar o Estado Pági omisso. Há regra cogente que impede isso. deve-se pensar. mas não terá o beneplácito da liminar. Uma posse não violenta. haverá elementos materiais de utilização da área.Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. precisa se projetar para uma circunstância concreta e real. adquirir-lhe-á o domínio. se área rural. ininterruptamente e sem oposição.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Usucapião de bens públicos Terras devolutas = cabe usucapião de terra devoluta? Minoritariamente se admite. § 3º . Isso pode levar a usucapião? A primeira resposta é não. passa a ser esbulhado. utilizando-a para sua moradia ou de sua família. pois dela geram duas circunstâncias: cancelamento da matrícula velha e demarcação do perímetro usucapido em uma nova matrícula. Porém. para além disso. mas essa ciência não é de tal modo que interrompe a prescrição. poderá usar o caminho petitório. Via de regra a posse violenta não conduz a usucapião. Não é uma demonstração subjetiva. Mas para FACHIN isso é falacioso. CF/88. Se a usucapião é uma sanção ao proprietário omisso. Quando é que esse caráter se altera? Quando o titular do direito agredido deixa transcorrer o lapso temporal protetivo de todas as possibilidades que ele tinha – possessória e petitória. pode ser por foto para provar o uso. ITR). Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. é que essa sentença cuja dose de declaratividade é altíssima. os argumentos segundo FACHIN são interessantes. doutrinariamente se construiu a hipótese da má-fé superveniente (não há lei sobre isso. A defesa possessória se subdivide em ação de força nova ou de força velha. o proprietário paga os tributos (IPTU. Ela começa violenta e permanece violenta. Como além de possuidor era proprietário. Abre-se a ele duas defesas: possessória e/ou petitória. Boa-fé A posse adquirida com determinado caráter pressupõe esse caráter permanentemente. mas a má-fé superveniente não prejudica a aquisição por usucapião. Como se prova que algo se tem como seu? Há certos elementos que trazem a objetiva recognoscividade do animus: possui como seu aquele que se comporta como se proprietário fosse. CC. A mais importante é a ação reivindicatória. tem uma dose de constitutividade. ainda na 28 os artigos 183. Art. Mas e se aquele que iniciou a posse de boa-fé (nos direitos reais significa ignorância do vício – crê que a coisa realmente lhe pertence). Aquele que lhe foi retirada a posse. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. § único. vem a saber que a coisa não lhe pertence. Quando esse requisito de boa-fé é importante para a usucapião? Nas hipóteses em que o lapso temporal é mais curto (5 anos). (CF/88) de 65 . desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. primeiramente. não superior a cinqüenta hectares. há no art. desde que as provas já estejam todas produzidas nos autos. Fachin Art. Ação e exceção A ação de usucapião se apresenta na forma de pretensão ativa. E como o juiz apreciará essa matéria? Juntamente. por cinco anos ininterruptos. Para se dar a amplitude suficiente ao art. ainda que existente. CC.1990. integrado ou não. 191 está no capítulo da política agrária. (CF/88) Por que a repetição nos artigos da CF/88? O art. sob pena de preclusão. É possível cogitar. área de terra.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. o princípio de acesso à jurisdição é um princípio constitucional. se refere a imóveis rurais. passados dezesseis anos do esbulho propõe uma demanda contra quem já preencheu os requisitos da usucapião mas ainda não foi a juízo pleitear? O direito não se consumou em juízo. é sob um ponto de vista. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. O índio. hipótese de usucapião. sem oposição. adquirir-lhe-á a propriedade. Aquele que. (CC) A usucapião. (CF/88) Ainda. do Estatuto das Cidades prevê a usucapião coletiva. A hipótese prevista no Estatuto do Índio é um ponto fora da curva. não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano. Porém. isso terá a mesma força jurídica que terá a sentença declaratória em uma ação própria. Art.º 7 do STJ impede isso. em zona rural. adquirir-lhe-á a propriedade plena. contestar a demanda em primeiro grau e suscitar a matéria em segundo grau? Sim! A apelação devolve toda a matéria de direito e de fato ao Tribunal.DJ 03. área de terra. Leis especiais O Estatuto do Índio traz a usucapião (art. todo o sentido da terra indígena é gerar uma proteção da terra como elemento cultural integrante do povo indígena. É uma das respostas do réu. tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família. a matéria é constitucional se verificada a natureza de bem público. às áreas reservadas de que trata esta Lei. sem oposição. 10. 191. O problema da usucapião coletiva é quem é esse coletividade. 191. possua como seu. Se acolher a exceção. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. mas. O art. pode-se afirmar que ele pode ser levantado a qualquer tribunal (STJ e STF inclusive). adquirir-lhe-á a propriedade. ocupadas por grupos tribais. 183 está no capítulo das políticas urbanas e o art.001/1973 – Estatuto do Índio) Pági na 29 de 65 . 193. CF/88. 193. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União. (Lei 6. Reexame de Prova . pela parte a quem aproveita. STJ Súmula nº 7 . É a prescrição aquisitiva. não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano. e se ocorrer o fato de que alguém dizendo-se esbulhado. tendo nela sua moradia. possua como seu. em zona rural.Recurso Especial. nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal. 9º e 10). 33. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Parágrafo único. uma prescrição. 33) e há ainda o Estatuto das Cidades (arts. Art. tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família. 191. Mas não é o que ocorre. que ocupe como próprio. que deve ser dada no prazo de resposta.07. não do índio. Prescrição e a usucapião Art. A matéria poderia ser alegada ao STJ? A súmula n. não superior a cinqüenta hectares. Aquele que. tendo nela sua moradia. Neste caso. Parágrafo único. Ainda. por cinco anos ininterruptos. porém. hoje essa discussão não passa do segundo grau. por dez anos consecutivos. A matéria poderia ser alegada ao STF? A princípio não.28/06/1990 . Não há espaço para se excluir terras devolutas ou bens dominicais. diz-se que a usucapião pode ser apresentada na forma de exceção. trecho de terra inferior a cinqüenta hectares. onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. § 4º O condomínio especial constituído é indivisível. nos termos do atual Código Civil. É retroativa. Locatário. de logo. Desse modo. A retroatividade da aquisição acarreta as seguintes consequências: 1º) todos os atos praticados pelo possuidor são válidos. o herdeiro legítimo continua. conclui-se que a eficácia da aquisição é ex tunc. A posse com opinio domini. (Lei 10. de pleno direito. A posse apta a gerar a usucapião pressupõe requisitos para gerar a titularidade. Pressupõe que a propriedade é uma titularidade patrimonial suscetível de ser adquirida por diversos modos. por cinco anos. não sendo passível de extinção. credor pignoratício. afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse. Nessa modalidade pressupõe-se a aquisição pela posse. usufrutuário possuem ‘opinio domini’ – posse ad interdicta e não posse ad usucapionem. utilizando-a para sua moradia ou de sua família. no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. Este modo da posse – prescrição aquisitiva – é um modo originário da aquisição. salvo deliberação favorável tomada por. 19ª ed. para o fim de contar o prazo exigido por este artigo. Art. Orlando. não quando completou os requisitos). passado lapso temporário. se o possuidor constitui direitos reais sobre o bem. Fachin Art. desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Duas consequências importantes: dar como garantia e aquisição de frutos. são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente. 3º) os atos praticados pelo proprietário no decurso do prazo da usucapião decaem. A posse com ‘opinio domini’ não gera a usucapião – intenção daquele que se sabe não proprietário mas quer se tornar proprietário. Item 121) 2. § 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher. adquirir-lheá o domínio. a posse de seu antecessor. contanto que ambas sejam contínuas. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. 10. o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor. converte o juízo possessório em juízo petitório? Justificar. devem ser excluídos os que exercem temporariamente a posse direta.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Quando há inversão do título da posse (inversão da causa). Direitos Reais. se esta é consumada. desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. estabelecendo frações ideais diferenciadas. § 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes. um deles é a usucapião. ininterruptamente e sem oposição. A inversão do título é o início do prazo para usucapião – primeira vez que o locatário deixa de pagar o aluguel. por cinco anos. ininterruptamente e sem oposição. logo. uma vez consumada a usucapião. discordantes ou ausentes. ocupadas por população de baixa renda para sua moradia. por força de Pági na 30 de 65 . § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz. comodatário. obrigando também os demais. ‘Opinio domini’ é diferente de ‘animus domini’. salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos. no mínimo. § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. A aquisição da propriedade pela usucapião opera-se ex tunc? Justificar. independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe. Usucapião extraordinária = independente de boa-fé. ou a ambos. consideram-se válidos desde o momento da constituição.257/2001 – Estatuto das Cidades) Questões de Direitos Reais – simulação de segunda avaliação 1. § 3º Na sentença. ele poderá usucapir. a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. (GOMES. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados. Além disso. Em seguida. dois terços dos condôminos. possuía como locatário mas em determinado momento esbulha a posse. acrescentar sua posse à de seu antecessor. Por isso os efeitos da titularidade iniciam quando se inicia a posse. declara algo anterior (à data do início da posse. 2º) mesmo que fosse possuidor de má-fé. a sentença é declaratória e se declara. desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. mediante sentença. O animus domini precisa ser frisado para. independentemente do estado civil. § 1º O possuidor pode. não estará obrigado a restituir os frutos da coisa. § 3º Para os efeitos deste artigo. (GOMES.) pensam alguns que a alegação de domínio tem cabimento nas ações possessórias quando for evidente que o possuidor não é dono da coisa. Já o possessório diz respeito ao conjunto de proteções que tutelam a posse. (. como uma excrescência no terreno da proteção possessória. Nesse caso. A proibição de cumulação do juízo possessório e petitório é de ordem pública e verificável ex officio pelo juiz. CC.. ou esbulhado. por certo. pois. por conseguinte. Direitos Reais. ou restituição da posse. não podem ir além do indispensável à manutenção. Marcos Alberto Rocha Gonçalves . Nenhum deles pode adquirir. se verdadeiramente proprietário é. ou de desforço. o credor pignoratício e o locatário. devido à causa da posse. passa a ter fundamento na lei substantiva. art. instaurar a confusão em toda ação possessória.. É que.210.) Seria. Orlando. que se encontrava ausente de previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Inexistindo obstáculo objetivo. A exceptio dominii. Pági Não se trata. a exceptio dominii. poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força. O petitório protege a propriedade ou o domínio. que o possuidor exerça posse com animus domini. Não converte. ou de outro direito sobre a coisa. reunindo ações de finalidade diversa. Orlando. restituído no de esbulho. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade. pelo Código Civil de 2002. o bem que se julga dono. 1. (. (. não pode adquirir a propriedade por usucapião. penhor ou locação. sob pena de desvirtuamento e consequente desorganização do sistema de defesa da posse. como. § 1º O possuidor turbado. na certeza de que. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação. a posse não deveria ser julgada em seu favor.. (GOMES. porque. Por fim. proprietário. pois o que migrou para o CC já estava reconhecido mansa e pacificamente na literatura jurídica e na jurisprudência. contanto que o faça logo. Direitos Reais. é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem.. o usufrutuário. O que se não deve permitir.) Acolher a exceptio dominii será. os atos de defesa. Necessário.. (. (GOMES.) Nestas condições. Item 65) 4. Isso significa portanto que a resposta só pode ser negativa. é que se manifestem. A previsão expressa. A existência de obstáculo subjetivo impede apenas a aquisição que requer boa-fé. 1. pela força. estimular o proprietário a reaver. ele. nas ações possessórias. Fachin obrigação ou direito. a propriedade da coisa que possui em razão de usufruto. a exceptio dominii deve ser repelida. Item 117) 3. de ser o possuidor protegido se tiver justo receio de ser molestado trata de uma inovação substancial em matéria de proteção possessória? Não se trata de alteração substancial.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. se constitui em interessante alteração no na 31 plano do direito positivado. Pouco importa que o proprietário seja vencido no posessório. Item 66) de 65 10/07/2013 MODALIDADES ESPECÍFICAS DE USUCAPIÃO Prof. e segurado de violência iminente. consolidará a apropriação. 19ª ed. exibindo seus títulos de domínio. presume-se o animus domini. na hipótese. a exceção de domínio se refere quando o réu diz que ele é o proprietário. converte o juízo possessório em juízo petitório? Justificar. impossível se torna possuírem como proprietários.210. segurando o receio do possuidor de ser molestado. pretensões que não correspondem à posse. em última análise. Esse entendimento é manifestamente incorreto. (CC) (. vencerá no petitório... dentre outros. por usucapião. nada obstante. de inovação substancial. estabelece que não obsta a manutenção ou reintegração de posse a alegação de domínio.. Direitos Reais. Orlando. porém. Se há obstáculo objetivo a que possua esse animus. primeiramente é necessária a distinção entre juízo petitório e juízo possessório.. se o possuidor desapossado intentar ação possessória. uma demanda que começa possessória termina possessória. Dito isso. 19ª ed. O §2º. 19ª ed. nos termos do atual Código Civil. Art..) o interdito proibitório. Dever-se-ia acolher. se tiver justo receio de ser molestado. Na usucapião extraordinária é um sentido. Posse de má-fé não é posse injusta. E ao mesmo tempo é efeito da posse. o sentido da tutela é um. é o caso do locatário. da usucapião extraordinária. as nulidades aquisitivas e outros acontecimentos pretéritos. mas comportamento se demonstra. Só posse justa pode ser usucapida.  Posse mansa e pacífica. Define-se para a posse interrompida (ou prescrição aquisitiva) as mesmas causas de interrupção da prescrição. O comportamento de dono que o sujeito apresenta no lapso temporal. Para ORLANDO GOMES as modalidades de direito real de fruição são passíveis de usucapião. Mas a posse de má-fé pode gerar a Pági na 32 de 65 . A posse pacífica (ponto de vista de quem não é possuidor) é aquela que não sofreu nenhuma tentativa de interrupção. O que significa que é originária? Entre o novo proprietário e o proprietário anterior não há uma relação jurídica que os conecte. A pretensão de ser declarado dono. Fachin Introdução O primeiro tópico de usucapião no CC é o que tem menos requisitos – usucapião extraordinária. A intenção traz a ideia de comportamento. os requisitos são mais específicos e o sentido é outro – proteger a entidade familiar. O opinio domini é aquele que sabe que o bem é de outrem. Os direitos reais de garantia não são passíveis. Não faz sentido. Importa destacar que os gravames de causa real não se desprendem. O animus domini se caracteriza de forma diferente entre as modalidade de usucapião. pois estão ligadas à coisa e não ao sujeito .DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Posse mansa (ponto de vista do possuidor) é aquele que exerce a posse sem impor aos outros uma força que impeça de discutir a posse. é pouco querido pelo sistema que um dado bem não tenha titular – isso quebra o sistema. etc. Pra que serve a usucapião? É uma forma originária de aquisição da propriedade. Esse animus não é igual para todas as modalidades de usucapião. O sentido é dar ao sujeito que mais explora o bem uma ampliação das tutelas jurídicas. A usucapião em um primeiro momento serve para isso – para definir quem é o dono. aquele que como dono se comporta – um observador externo não consegue distinguir se é dono ou não. precariedade (abuso de confiança). se comporta sabendo que o bem é de outrem. o sentido das modalidades são diferentes. responsabilidade ambiental. Não são sinônimos.). é melhor que a titularidade fique com esse outro (pois o Estado pode cobrá-lo tributos. não enfrentada.por exemplo. Diferente do que ocorre com a compra e venda. A ideia de pacífica é não contestada. Vários efeitos não se transmitem: os gravames. O nosso sistema jurídico privado gravita em torno da titularidade. Esse interesse tem uma matriz comum – interesse de dono – mas relativizada de acordo com a modalidade de usucapião. É a intenção de dono (não só a vontade) – demonstrada pela pretensão na ação declaratória. dívida de IPTU e dívidas de condomínio. A vontade não se consegue comprovar. Nem toda posse de má-fé é injusta e nem toda posse injusta é de má-fé. possui um prazo muito mais curto. Quanto mais requisitos são exigidos. menor é o tempo necessário. Requisitos da posse Quais seriam os elementos centrais da usucapião?  Posse exercida com animus domini. Se alguém não exerce a titularidade e outro o faz. Na primeira hipótese. Não necessariamente a usucapião serve para a função social. Na última modalidade incluída no CC. Posse injusta não – violência. a usucapião familiar. é um efeito da posse que faz surgir a propriedade – escapa um pouco da lógica estrita da teoria de tutela da propriedade. Logo. pensar nos requisitos da mesma maneira para todas as modalidades. Os mesmos requisitos da usucapião extraordinária estão na usucapião familiar. mas o sentido é outro. Para caracterizar uma posse não pacífica só a sentença transitada em julgado. na usucapião urbana coletiva é outro. os sentidos jurídicos são distintos. porém. Mas os gravames relacionados à garantias de obrigações pessoais não permanecem. clandestinidade (ocultação proposital). pelo tempo de quinze anos. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido.238. com justo título e boa-fé. Esses requisitos se apresentam de forma esparsa no CC e outras leis específicas. de domicílio – é o lugar onde se realizam as atividades civis. mas também. há hipóteses que se destinam exatamente à finalidade social. contínua e incontestadamente. Parágrafo único. na 33 O tempo diminui. Usucapião Extraordinária Os requisitos são os gerais. O prazo se reduz porque os requisitos aumentaram: moradia habitual (é diferente de moradia. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. A posse de boa-fé é aquela em que o possuidor desconhece qualquer um dos vícios. O que é interrupção da posse? Há causas materiais e causas processuais. quando se cumpre os requisitos para modalidades que não exigem a boa-fé. independentemente de título e boa-fé. Art. Posse ininterrupta. Parágrafo único. portanto. A posse de má-fé leva a usucapião. adquire-lhe a propriedade. ou realizado investimentos de interesse social e Pági econômico. precariedade. podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença. o título foi levado a registro – aceito pelo cartório – e depois se percebeu algo que fez 65 cancelar o registro. permuta onerosa). dação em de pagamento. a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. mas os requisitos são maiores: aquisição onerosa (não só compra e venda. Porém. com base no registro constante do respectivo cartório. 9º e 10). não basta que seja residencial) ou realização de obras/serviços de caráter produtivo. sem interrupção [posse ininterrupta]. Cada espécie de usucapião tem um prazo – de dois a quinze anos.242. Posse contínua e prolongada. Não é possível tratar da . Usucapião ordinária Além de posse justa precisa de justo título e boa-fé. violência. possuir como seu um imóvel [animus domini]. por quinze anos. Processualmente com citação válida de uma ação sentenciada ou materialmente com a ausência de animus domini. 16/07/2013 Usucapião Especial Rural Há hipóteses em que a usucapião não condiz com a função social da propriedade. O justo título é aquele em que o vício não é percebido. o possuir por dez anos. 1. cancelada posteriormente.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS   Prof. A posse que não foi interrompida. desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia. onerosamente. 1. Aquele que. especialmente no Estatuto das Cidades (art. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que. Art. Mas o que é boa-fé? A posse injusta é aquela que foi adquirida com algum dos requisitos objetivos – clandestinidade. ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Prolongada e contínua é a ideia de que todos os requisitos para aquela posse estão presentes desde o início da posse até o último dia necessário para a aquisição. Fachin usucapião. foi estabelecida a moradia ou realizou-se investimentos de interesse social e econômico. As modalidades de usucapião especiais tratadas na Constituição foram reproduzidas no CC. nem oposição [mansa e pacífica]. É preciso tomar cuidado porque para o mesmo prazo tem-se mais de uma modalidade. visto que é possível usucapir grandes pedaços de terra. as que não estão no Estatuto das Cidades estão no Código. que permitiu uma ocupação melhor dos espaços 34 de urbanos (art. não superior a cinqüenta hectares. (CF/88) . Por isso a redução do prazo. Importa observar que os requisitos devem estar presentes durante todo o lapso temporal.O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher. mas nada impede que se pode ter posse. (CF/88) O art. por exemplo. independentemente do estado civil. tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família. sem oposição. utilizando-a para sua moradia ou de sua família. Quanto a produtividade. adquirir-lhe-á a propriedade. admite-se a pequena produção familiar. área de terra. § 3º . Fachin mesma forma a usucapião extraordinária e a usucapião constitucional.Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 65 Art. não se pode valer dessa modalidade. 191 traz uma usucapião de prazo extremamente reduzido. É a área da posse que define a usucapião – a área a ser adquirida e não a área plena. § 1º . por cinco anos ininterruptos. não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano. Não se pode ter propriedade (formal). garantia de um suporte jurídico ao trabalhador rural.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. possua como seu. Aquele que. por cinco anos ininterruptos. adquirir-lhe-á a propriedade. ainda tratada como zona rural. Usucapião Especial Urbana Pági A CF/88 fez um paralelo dos imóveis rurais aos imóveis urbanos. em zona rural. mais frequente. É colocada como usucapião especial urbana. pelo zoneamento das cidades. § 2º . criando hipótese muito similares – incluída no CC e na no Estatuto das Cidades. por cinco anos. posse mansa e pacífica. O interessante é que nem CF/88 nem CC/2002 exigem outros requisitos.há um conceito formal.239 (daí porque se falar em usucapião especial e não só constitucional). essa modalidade junto com a usucapião extraordinária são as mais usadas. adquirir-lhe-á o domínio. área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares. a boa-fé (não é necessária boa-fé). A CF/88 trata de duas modalidades especiais. uma ao espaço rural e outra dedicada aos imóveis urbanos. A usucapião especial rural está tratada no art. Art. 1. Mas isso é controverso. Parágrafo único. O CC reproduziu essa modalidade no art. 191. tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família. não se aplica essa regra (região metropolitana de Curitiba). (CC) Por ser uma área relativamente grande e requisitos não tão complexos. possua como sua. Tornando-a produtiva. desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 1. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. porque a finalidade está ligada a direitos fundamentais. mas os requisitos são mais específicos:  Requisitos gerais – animus domini. Sem oposição. É a regularização do trabalho rural. onde consiste seu espaço de desenvolvimento de moradia e de trabalho para si e sua família. Prazo reduzido – cinco anos. Os dois devem estar presentes. tendo nela sua moradia. Há quem admita que é possível abrir mão de parte da área para adequar-se à norma – mas fica o problema de que o animus era de uma área de tamanho superior.Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. ligados à função social. Materialmente. Art. sem oposição. tem-se entendido que zona urbanizada. 191. CF/88. uma vez que a CF/88 não define.239. ou a ambos. tendo nela sua moradia – a CF/88 definiu dois critérios fundamentais. Aquele que. tendo nela sua moradia. não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano. 183. 183. Área de terra em zona rural – problema com o conceito de zona rural . A área toda não pode ser superior a 50 hectares ou a área da posse? A área da posse. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. CF/88). não se exige grandes produções. Não superior a 50 hectares – limitação geográfica.       Ausência de outra titularidade – se tem-se qualquer outro bem imóvel (rural ou urbano). ininterruptamente e sem oposição. Utilizada para moradia sua ou de sua família – não se fala em trabalho. ininterruptamente e sem oposição. Não pode ser proprietário de outro imóvel. nas políticas urbanas a grande questão está em torno de acesso a moradia e ocupação urbana. Usucapião Coletiva Urbana Pági O Estatuto das Cidades criou. para MARCOS GONÇALVES. utilizando-a para sua moradia ou de sua família.     Prazo de cinco anos. ou a ambos. deve-se ter cuidado com formalismo exacerbado. ocupadas por população de baixa renda para sua moradia. 9). a posse de seu antecessor. por cinco anos. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. acrescentou uma questão importante ao texto constitucional: edificações (art. Porém. desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. § 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher. O art. independentemente do estado civil.240. se verificado que a posse não tem esse sentido (ex. Art. § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz. são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente. independentemente do estado civil. CC reproduziu o texto constitucional. a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. Se ele adquire mais de uma vez a aquisição é nula e não convalida. A atividade econômica não impediria a usucapião do imóvel. 10. é possível discuti-la. Initerruptamente e sem oposição. O interesse do sujeito é próprio dessas modalidades. 1. adquirir-lhe-á o domínio. 10º. contanto que ambas sejam contínuas. Art. de 65 . onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. definida para os espaços urbanos. (Lei 10. por cinco anos. Aquele que possuir. § 1o O possuidor pode. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher. o herdeiro legítimo continua. desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Os 250 mt 2 devem representar à soma da área individual com a área comum – ainda que não se exerça a posse sobre a área comum. mediante sentença. 35 Art. (CC) Essas duas modalidades especiais tem o sentido de garantir o uso da posse funcionalizada. área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. É modalidade fundamental para acesso à moradia. utilizando-a para sua moradia ou de sua família. A primeira na discussão é se ela pode ser aplicada a espaços rurais. Isso para impedir especulação urbana. ou a ambos. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados. ininterruptamente e sem oposição. o sujeito que mora e tem um bar na frente da casa. ela será considerada. Quando o Estatuto das Cidades absorveu essa modalidade.: moradia). Fachin Requisitos específicos:  Limitação geográfica: área não superior a 250 mt 2 – é mais difícil a fragmentação. com o mecanismo de garantir a propriedade. como sua. de pleno direito. Por exemplo. adquirir-lheá o domínio. § 3º Para os efeitos deste artigo. tem o direito de usucapir. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados.257/2001 – Estatuto das Cidades) Impossibilidade de exercer essa modalidade por mais de uma vez (na usucapião especial rural não há essa limitação). para o fim de contar o prazo exigido por este artigo.240. por cinco anos ininterruptamente e sem oposição. no art. O direito constitucional cria uma série de direitos fundamentais. acrescentar sua posse à de seu antecessor. 1. uma modalidade nova. Isso para ampliar a possibilidade de usucapir apartamentos. a sentença da exceção de usucapião poderá ser levada a registro como título aquisitivo de propriedade – segundo MARCOS. A usucapião especial coletiva urbana foi criada para tutelar espaços favelizados. (Lei n. Pági na 36 de 65 . é possível que os sujeitos recebam a propriedade à coletividade. pois precisa que alguém seja proprietário para que ele possa exigir a infraestrutura do imóvel (ex. E como um grupo de pessoas. Não é um sentido de privatização. É uma modalidade cujo a finalidade não é a aquisição de propriedade individual.º 10. O sentido é útil e ao mesmo tempo é perverso. A ideia é que não se consegue definir qual o espaço específico de cada um dos sujeitos. A estrutura dessa modalidade é amarrada a requisitos muito específicos. no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. luz. salvo deliberação favorável tomada por.). etc. § 3o Na sentença. formada por ocupação irregular. a primeira coisa que se pensa é em uma ação de usucapião. Mas não é. mas não possuídas por um único sujeito. com frações ideais e iguais. não impede que os demais busquem a usucapião coletiva urbana. 10 envolve uma inversão do aspecto geográfico. 10. dois terços dos condôminos. em um primeiro momento. A exceção caminha como ação própria. ‘Desde que não sejam possuidores’ – se há alguém que já é. ‘No caso de execução de urbanização posterior’ – o condomínio só será desfeito depois que todos concordarem com a organização da área. § 4o O condomínio especial constituído é indivisível. Em áreas de ocupação caótica. As áreas devem ser maiores de 250 mt 2. não sendo passível de extinção. o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor. Há quem não aceite porque a exceção não cumpriria todos os requisitos da usucapião. O sujeito que já é possuidor fica de fora da usucapião. Isso não é pacífico. em que não for possível identificar quem ocupa o quê. no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. estabelecendo frações ideais diferenciadas. independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe. Usucapião não é só pretensão a ser exercida. Há uma discussão se as exceções de usucapião podem ser manejadas em ações possessórias ou só petitórias. o antigo proprietário não merece a tutela jurídica. ela pode ser alegada em ação possessória.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Fachin § 3o Na sentença. dois terços dos condôminos. não sendo passível de extinção. Todos serão coproprietários. salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos. mas de regularizar uma dada área. independente do espaço ocupado pelo sujeito. estabelecendo frações ideais diferenciadas. O fim dessa modalidade é empoderar esses sujeitos para exigirem a urbanização. independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe. Isso está superado.º 10. um condomínio. 17/07/2013 Quando se pensa em usucapião. A princípio o condomínio é indivisível. discordantes ou ausentes. salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos. de necessidades básicas não atendidas (atende a população de baixa renda – um problema estigmatizante). pode propor uma ação? Essa modalidade funciona bem como matéria de defesa e não como ação. Art.257/2001 – Estatuto das Cidades) O art. via de regra. Uma segunda questão é se a declaração em ação possessória (negativa) é suficiente para o registro da usucapião.: saneamento. no mínimo.257/2001 – Estatuto das Cidades) A sentença declara. § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes. (Lei n. A finalidade é mais retirar a propriedade daquele que não cuidou do bem. mas também matéria de defesa – como exceção de usucapião. Enquanto isso não ocorre o condomínio não se divide. no mínimo. Ainda que a ação seja possessória. § 4o O condomínio especial constituído é indivisível. mas com características específicas. destinada à aquisição da propriedade individual. o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor. salvo deliberação favorável tomada por. com uma certa desagregação. obrigando também os demais. sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Quando há a posse plena. de 2011) § 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. O § 5º traz regra básica de condomínio. mas opinio domini. ainda que atuassem como se dono fossem – e sempre envolviam uma relação familiar. que é a inclusão do art. o tempo – como se prova o tempo de ocupação? Como se prova o animus? Como será a organização do condomínio? Há toda uma complexidade que deve ser superada tendo em vista a finalidade.º 10. obrigando também os demais. Aquele que exercer. a sentença é declaratória.240-A no CC/2002. (Incluído pela Lei nº 12. Do ponto de vista prático. Como se pode tratar de posse direta e usucapião no mesmo dispositivo? São dispositivos que não cabem juntos. antes de levar a registro (fase executiva ou executória para definir quem são os titulares). Fachin Não se fala em legitimidade específica – pode ser um grupo de pessoas ou uma associação. Art. desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O texto não reflete o conteúdo do sentido que se pensou em sua concepção. E não reflete porque se trata de conceitos do Direito Civil pensados de uma forma mais ampla. § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes. de pessoas que não eram donas do imóvel em que residiam (o dono era o cônjuge ou companheiro) e que sozinhas ficavam em uma posição fragilizada do ponto de vista da titularidade. 1. para aquele que ficou. de situações semelhantes. com exclusividade. (Lei n.257/2001 – Estatuto das Cidades). a posse direta está relacionada ao firmamento de uma obrigação e entre aquele que ficou e aquele que foi embora.240-A. utilizando-o para sua moradia ou de sua família. proposta a ação ou a exceção. a exemplo do que ocorre com a locação. existe a pretensão de ser titular do bem – o sentido é de proteção da família e não da propriedade. Mas aquele que exerce a posse direta não possui animus domini. quem se mantém agregado à família. não há firmamento de obrigação. discordantes ou ausentes. O que pretendeu o legislador é dizer aquele que exerce a posse de forma direta – e não o conceito jurídico de posse direta. Art. especialmente verificadas pela defensoria pública. adquirir-lhe-á o domínio integral. tem como origem um excesso de demandas. por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição. Usucapião Familiar É a mais nova modalidade de usucapião. com o usufruto.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. A discussão da titularidade será ao fim do processo. pois quem tem posse direta necessariamente não tem animus domini. O projeto de lei definiu que. nas hipóteses em que alguém se estabelece e no imóvel se estabelece uma relação familiar.  ‘Com exclusividade’   ‘Sobre imóveis urbanos’ .424. A diferença é que o condomínio é obrigatório. se o companheiro/cônjuge deixou o imóvel. Mas é possível desdobrar as faculdades. (Incluído pela Lei nº 12. Além disso. posse direta.só se aplica a imóveis urbanos ‘Cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro’ – não é possível dividir propriedade do que já Pági na 37 de 65 . mas constitui o condomínio (há uma parcela de constitutividade). Quem fica no lar. só o indivíduo exerce as faculdades. Por exemplo. § 2º (VETADO). segundo MARCOS. Requisitos  ‘Posse direta’ – é a que se desdobrou da posse plena.424. Os requisitos são difíceis de serem cumpridos. de 2011) (CC) O surgimento desse dispositivo. traz consigo a pretensão de titularidade do bem. 1. 10. desapropriação. com animus domini. renúncia. arrematação. há ainda o problema de sujeitos violentados. não caberia essa modalidade de usucapião. isso não descaracteriza o abandono – pois não há vontade de retornar à relação familiar. A interpretação mais ampla é de que pode ter parte da titularidade ou não. a titularidade foi adquirida por aquele que ficou. 1. inciso XXIV. abandono (derelicção). interesse social. 5º. acessão. 2) 3) 4) 5) Art. só se aplica a hipóteses iniciadas a partir do dispositivo – junho/2011. Critério racional: abandono. perdimento penal em artigos de consumo falsificados. Quando se fala em abandono. se dividia com excompanheiro. Mas o sentido é garantir que aquele que se viu abandonado tenha uma tutela jurídica – vulnerabilidade. A mulher que abandona o lar porque sofreu violência doméstica caracteriza o abandono para essa usucapião? Não.  ‘Abandono do lar’ – muitos autores disseram que isso era o ressarcimento da culpa e punibilidade pelo fim das relações. Mas MARCOS e FACHIN defendem que seja ampliado para qualquer relação de afeto – consanguínea ou não. os efeitos são a partir da lei.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Quando o dispositivo fala nisso tem-se interpretado é que cujo exercício de poder. Não é possível dividir a propriedade do que se exerce a posse direta. A morte leva à perda? Critério objetivo. 28/08/2013 PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL 1) Exegese codificada e insuficiência legislada. não se exercita mais. Perecimento. É a usucapião modo indireto de perda da propriedade imóvel? Pági na 38 de 65 . e passará a tê-la integralmente. Se o sujeito que abandonou o lar retorna após o lapso temporal? Se a pretensão não foi exercida. Requisição. renúncia. ainda que o sujeito que abandonou retorne algumas vezes ao lar. CF: necessidade ou utilidade pública. adjudicação. Mas PIANOVSKI entende que se a titularidade é exclusiva daquele que foi embora. Não pode ser um abandono causado. Se o sujeito que saiu de casa continua colaborando financeiramente.2) Involuntários: perecimento. O sentido do abandono é deixar o lar por vontade própria e renegar aos que ficaram uma situação de vulnerabilidade. de forma restritiva.1) Voluntários: alienação (onerosa. transmissão independente da vontade do proprietário (desapropriação. 1. MARCOS discorda.  Outra dúvida é a questão da propriedade integral. não o lapso temporal.   ‘Utilizando-o para sua moradia ou de sua família’ ‘Desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural’ Questões relevantes  Segundo o STJ. Alguns autores defendem que. Se entende que quem fica pode ter ou não parte da titularidade e a adquirirá integralmente. Não se fala em culpa. não se trata de abandono – não deixou o outro em situação de vulnerabilidade. mas proteger o vulnerável. 184 (reforma agrária) Critério subjetivo. gratuita. alienação. implemento de condição resolutiva). gênero).  Importa destacar que o CC/2002 define relações de companheiro ou cônjuge. o dispositivo fala em abandono voluntário – aquele que livremente e espontaneamente abdicou da relação familiar. forçado. Se a pretensão foi exercida. Fachin se é proprietário. Se a confusão. o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta [titular do domínio útil]. perde-se a propriedade:  I . Oliveira Ascensão: “Um direito que não é exercido deve-se extinguir” (Direitos Reais. Dúvida. ou renunciar ao que lhe pertencer. Art. [descoberta de matéria nova] Art. 1. Achando-se em terreno aforado. Art.pela renúncia A renúncia exige uma manifestação expressa que se quer renunciar. Art. desta será proprietário. e quem delas se apropriar (res nullius) se caracteriza como ocupação.269. 158. se não se puder restituir à forma anterior. 1. Além das causas consideradas neste Código. art.2) Usucapião e prescrição. (CC) Obviamente há outras formas de adquirir a propriedade (além da ocupação). obtiver espécie nova. 5.263. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio. ainda. será do especificador de boafé a espécie nova. CC.273. a comistão e a adjunção. oculto e de cujo dono não haja memória. 1.1) O proprietário perde o imóvel pelo desuso? Caio Mário: não.272. ou em pesquisa que ordenou [a pesquisa é a antessala da lavra]. confundidas. 1.  II .por alienação Ato de vontade. 1. comistão ou adjunção se operou de má-fé. se for achado por ele. à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo. caso em que será indenizado.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade.266. misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles. Há uma separação entre o achamento do tesouro e a utilidade da propriedade do prédio. 1. p. 6) Regimes matrimoniais de bens e propriedade imóvel. Há um tipo de renúncia que é meramente Pági na 39 de 65 .270. 1. a partir do qual o titular transfere o bem a outrem – não só venda. abatida a indenização que lhe for devida. 1. sendo possível separá-las sem deterioração.265. trabalhando em matéria-prima em parte alheia. [envolve a descoberta] Art. Instituições. o achado do tesouro ou invenção (arts. Aquele que. venda. e o maior exemplo são as relações de compra e venda. 1. [coisa confundida = coisas que se misturam] Art.264. Fachin 5. IV.275.264 e ss). será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente. mas qualquer forma de tornar do outro o que lhe era próprio – doação. Art. 410). pagando o que não for seu.263. Perda da propriedade Art. O depósito antigo de coisas preciosas. As coisas pertencentes a diversos donos. comistão e adjunção. v. Especificação. ou por terceiro não autorizado. p. Mas para além disso. continuam a pertencer-lhes. ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor. e não se puder reduzir à forma precedente. 1. Se toda a matéria for alheia. 1. Art. não sendo essa ocupação defesa por lei. a especificação. Diálogo com as formas de aquisição Há casos em que as coisas suscetíveis de usucapião não pertencem a ninguém. poderá ser arrecadado [arrecadação de bem vago. Pági na 40 de 65 . gênero). renúncia.  III .por abandono Quem se comporta como que não mais quer ser dono do objeto que lhe era proprietário. torna-se bem público].por perecimento da coisa Não há direito sem objeto. três anos depois. CF: necessidade ou utilidade pública. 1. 1. §1º. O imóvel urbano que o proprietário abandonar. se se achar nas respectivas circunscrições. Importa destacar que o rol do art.2) Involuntários: perecimento. A morte leva à perda? A transição entre falecido e herdeiros legais o espólio toma a função de representação. inciso XXIV. Fachin abdicativa – não há em rigor transmissão. 184 (reforma agrária) É possível distinguir os modos de perda da propriedade entre voluntários e involuntários. abandono (derelicção).245. doação. Art.276. 1. interesse social. Iimporta diferenciar do desamparo – deixar algo no lugar em que usualmente é usado. Exceção quando o objeto que era ‘A’ transforma-se em ‘B’. 1. três anos depois. § 2º Presumir-se-á de modo absoluto [não admite prova em contrário] a intenção a que se refere este artigo [abandono].  Parágrafo único.1) Voluntários: alienação (onerosa. exemplo. quando. cessados os atos de posse [cessa a utilização.  V . e passar. como bem vago. se perece o objeto perece o direto. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo. diferente da res nullius). gratuita. como bem vago [definição de vagueza imobiliária].DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. 2) Critério subjetivo. Art. Dos involuntários: perecimento e desapropriação (ação do poder público municipal. Quem abandona se comporta como alguém que abdica tacitamente sem dizê-lo – PONTES: manifestação adeclarativa de vontade – o comportamento fala. desapropriação. à propriedade do Município ou à do Distrito Federal. e passar. renúncia e abandono (res derelicta é coisa abandonada. com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio [definição de abandono]. federal ou das entidades às quais se atribuem esse poder {Petrobrás}). Nos casos dos incisos I e II. deixou de ser um bem economicamente produtivo ou útil]. Os que derivam da vontade: alienação (permuta. onde quer que ele se localize. mas pode ocorrer a renúncia translativa – diz em favor de quem quer que seja o bem transferido. logo. ou por interesse social (reforma agrária). o desamparo não possui valor jurídico. Art. § 1º O imóvel situado na zona rural [debate sobre o limite entre imóvel rural e imóvel urbano]. dação em pagamento – pode ser onerosa ou gratuita. depende da espécie). venda. deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais [IPTU. estadual. Segundo nossa CF/88 a desapropriação será por utilidade ou necessidade pública. o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Importância para o art. 1) Exegese codificada e insuficiência legislada. o abandona.275 é exemplificativo. 1. os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. direito imobiliário de um apartamento em edifício que desmorona e que transforma-se em direito de seguro. 5º. ITR]. alienação e renúncia têm submetida sua eficácia ao registro de imóveis.245.  IV .por desapropriação. e que se não encontrar na posse de outrem. 1. poderá ser arrecadado. à propriedade da União. abandonado nas mesmas circunstâncias. que é o crédito. v. 410) – o direito não exercido não se vivifica. se um adquire o outro perde a propriedade. mas dela se distingue. 5) É a usucapião modo indireto de perda da propriedade imóvel? Sim! 5. na sucessão de cotas. Tem uma importância não só teórico. Acessão ou acréscimo por avulsão. Há outros direitos reais – servidões de trânsito – que conferem ao titular uma determinada utilidade (ex. arrematação. por exemplo. os cônjuges não são condôminos. implemento de condição [evento futuro e incerto] resolutiva [dissolução]). A prescrição é modo de extinção de uma titularidade de um direito que pode ser extinto. industrial. não seria modo de aquisição da propriedade – a consequência seria que. Há ainda os direitos reais de crédito (ius in re aliena) – alienação fiduciária em garantia. p. mas uma grande importância pratica. As partes podem escolher os regimes ou podem misturá-los. por exemplo. Pági na 41 de 65 . 5. A palavra “limitados” se refere aos poderes. perdimento penal em artigos de consumo falsificados. não acolhida pelo novo código. adjudicação. em relação ao passado e ao futuro. por exemplo]. hipoteca (voluntária. FACHIN concorda com o que afirma Oliveira Ascensão: “Um direito que não é exercido deve-se extinguir” (Direitos Reais.: servidão descontínua. mas para FACHIN. São limitados a uma função. legal). é o regime que regulamenta a disposição dos bens. transmissão independente da vontade do proprietário (desapropriação. uma das formas de tornar a execução um procedimento eficaz é o estabelecimento de usufruto de empresa para fins de liquidação – o usufrutuário passa a gozar e fruir da parcela de rendimento de um dado estabelecimento.). Não raro aparece em situações como. quem se torna titular por conta da renúncia. requisição [uso temporário pelo Poder Público de bens particulares]. 4) Critério racional: abandono.1) O proprietário perde o imóvel pelo desuso? Caio Mário diz que não. a exemplo do pagamento anual de foro ao senhorio/ proprietário. Direito de família pessoal e existencial e direito de família patrimonial (matrimonial). 6) Regimes matrimoniais de bens e propriedade imóvel. 158. servidões para passagem de cabos e tubulações. O usufruto é limitado no sentido de que é um direito real sobre uma coisa alheia. renúncia. O usufrutuário não pode tudo como poderia o proprietário. No processo civil. DIREITOS REAIS LIMITADOS Enfiteuse. Perecimento. Fachin 3) Critério objetivo. Usufruto. aparente e positiva – utilidade de passar. A usucapião é modo de adquirir. mas não todos os poderes. Direito real que se aproxima a propriedade. é um modo de perder. diversas formas de penhor (agrícola. desde que não exista a troca de um objeto pelo outro (subrogação real). Mas o usufruto também envolve empresas. pode transmitir apenas o usufruto de cotas.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. etc. IV.2) Relação entre usucapião e prescrição. e para tal. também pagamento de um tributo adicional ao ITBI (laudêmio). Usado em inúmeras relações jurídicas. ele pode doar os bens ao sobrinho-neto permanecendo no imóvel enquanto vivo for (doação com reserva de usufruto). não pode transferir. servidões para passagem de oleoduto [as servidões ainda podem ser gratuitas ou onerosas]). Isso gera uma dúvida. na obra “Instituições”. servidões para passagem de linhas de transmissão. O perecimento pode extinguir o direito. é possível estabelecer mecanismos protetivos de quem quer transferir as cotas. São coisas distintas. alienação [há uma relação jurídica. se o tio-avô só tem o sobrinho-neto e nenhum mais outro parente. p. acessão. Essa figura é medieval e encontra-se em extinção. anticrese (hoje em desuso). Tanto é que durante o regime da comunhão um conjunto de regras que nada tem a ver com a composse. nomeadamente no campo das famílias e sucessões. O regime da comunhão universal é visto por alguns autores como possibilidade de aquisição de propriedade. são comunheiros e a comunhão é um regime jurídico próprio que só existe enquanto existir o casamento. CCB de 1916. recebe com o gravame do usufrutuário. o lapso temporal máximo do usufruto será a vigência vitalícia. Esse é o máximo.Direito real de usufruir as utilidades (moradia) e os frutos (fruto civil . art. fruendi. ‘Coisa’: toda coisa suscetível de ser objeto de uma relação jurídica – bem móvel [carro. ‘Usufruir as utilidades’: por exemplo a moradia. se o título constitutivo dizer o lapso temporal. O direito de usufruto é insuscetível de ser cedido. de caráter patrimonial. rei vindicatio). Por quanto tempo? Depende.: servidão e direitos reais de crédito) – iura in res alieno. dito está. mas quem o recebe. O nuproprietário pode alienar o bem. estamos falando de direito real limitado. ações de S/A. Polos . se exerce sobre coisa que não é própria (outros ex. E é por isso que os Pági na polos são o usufrutuário e o proprietário. Art. Trata-se de direito personalíssimo. cotas de LTDA] ou bem imóvel (imóvel rural. abutendi. Fachin Os direitos reais podem ser limitados por seus poderes. ele fica com as outras duas (dispor e reivindicar). Recai sobre coisa alheia. a exemplo de alimentos. mas o exercício do direito de usufruto pode ser cedido. Não se pode ceder a posição de proprietário se o bem estiver gravado com gravame de inalienabilidade. por sua utilidade ou por sua função. 04/09/2013 USUFRUTO Conceito . o mínimo pode ser conforme vontade dos envolvidos. que implica nas faculdades de usar e fruir (dois componentes dos quatro componentes do direito real de propriedade – usutendi.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. direito real que se limita a usar e fruir. Usar e fruir são duas faculdades retiradas da propriedade. ‘Temporariamente’: não há usufruto que em hipótese alguma transcenda a finitude da vida biológica [e portanto da personalidade jurídica] do usufrutuário [é modo de extinção sem exceção – intuito personae]. Há um conjunto de relações importantes nesse diálogo entre posse e propriedade. Se das quatro faculdades o proprietário cede o usar e o fruir. mas se não disser. A posição jurídica ocupada pelo usufrutuário é insuscetível de cessão. preserva a substância. para a qual a posição jurídica que não pode ser cedida. apartamento). Há numerosos casos em que a posição é suscetível de cessão.aluguel) de uma coisa enquanto temporariamente destacado da propriedade. Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa. 713: fenômeno da elasticidade. Daí a importância de se 42 de 65 . a exemplo da cessão de crédito – com exceções. das (d) medidas protetivas dos direitos reais. ‘Frutos’: fruto civil – aluguel. (CC/1916). ‘Destacado’: retirado da propriedade. dos (c) direitos autorais (direito de arena e outras especializações do direito autoral). além dos (a) direitos reais limitados. enquanto temporariamente destacado da propriedade.usufrutuário (jus utenti et fruendi) e nu-proprietário (dispor). a exemplo do (b) Estatuto Jurídico dos Direitos de Vizinhança. vitalício e intransferível. nomeadamente da propriedade. despido de suas faculdades – nu-proprietário. Toda vez que falamos de usufruto. Mais que usar e fruir: todo o valor econômico. 713. mas não entre as partes. custas e honorários).399. Qual a consequência? O direito não beneplacita comportamentos iníquos.015/1973 – Lei dos Registros Públicos). o direito é insuscetível de ser cedido. O usufrutuário pode usufruir em pessoa. O usufruto de imóveis. ‘Em regra gratuito’: a gratuidade é definida pela ausência de contrapartida. Não se pode transferir o usufruto por alienação. 1.390. e só é possível na fase final da execução (decretado o usufruto.g. torna o negócio gravado. 43 de 65 . abrangendo-lhe. Portanto. mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. 1. os frutos e utilidades. Objeto . Art. Art.399. deve-se levar ao cartório da circunscrição do imóvel para registro na matrícula (Lei 6. o prédio [prédio não é edifício. 716 e 719: não se equipara à penhora.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. art. no todo ou em parte. pode-se dizer que o usufruto é um ato de liberalidade. temporário. e se for necessário decidir uma controvérsia de interpretação de cláusulas. 1. segunda parte). exercício erga omnes. o usufrutuário tem tutela defensiva de sua posição jurídica e obviamente tutela possessória. com posse de um sobre a intersecção. em regra gratuito. validade e eficácia desse negócio entre as partes. Se imóvel. patrimônio. imóvel. mas o usufruto se constitui com o registro – efeito constitutivo do registro imobiliário.locação]. ‘Coisa alheia’: Direito real que se exerce necessariamente sobre coisa que é de outrem. direito. CC. ou mediante arrendamento [rural e urbano . Art. (CC/2002) Portanto. - Caracteres: direito real sobre coisa alheia. mas ao pagamento pelo devedor ao credor. constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.393. CPC. sem expressa autorização do proprietário. perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa. 1. móveis ou imóveis. Se é uma liberalidade. Contrapartida não se confunde com encargo. Quem comprar o imóvel deve respeitar o gravame. 1. 1.399 Art. mas não mudar-lhe a destinação econômica. 1. o usufrutuário pode usufruir em pessoa ou não. móvel.393. prédio é imóvel. o encargo não torna um negócio oneroso. quando não resulte de usucapião. v. mas o exercício pode o ser. A ausência do registro retira a eficácia perante terceiros. ‘Exercício erga omnes’: oponível de modo absoluto em face de terceiros. v. em um patrimônio inteiro. arts. Essa regra é confirmada pela regra do art. inclusive contra o nu-proprietário se este na vigência do usufruto perturbar o exercício de sua posse. juros. (CC/2002) A usucapião não se constitui com o registro (o direito pré-existe à própria sentença). Se é gratuito. O usufruto pode recair em um ou mais bens. (CC/2002) na O usufruto pode ser singular (recai sobre um bem) ou universal (o usufruto recai sobre uma universalidade de bens). até que o credor seja pago do principal. uso suscetível de cessão (CCB. Nu-proprietário: hipóteses de reivindicação – duas matrículas sobre um mesmo imóvel. mas a ausência de registro do usufruto não significa a ausência de existência. empresa. é o terreno – se prédio rústico é imóvel rural. ‘Uso suscetível de cessão’: art. se prédio urbano é edifício – daí vem o condomínio edilício]. ou parte Pági deste. a regra hermenêutica é que a interpretação será restrita (os atos de liberalidade interpretam-se restritamente).391.bens em geral. Fachin dar publicidade ao usufruto. O usufruto implica como regra geral. art. há um título de crédito para cobrar. (CPC) O credor quer cobrar seus créditos na execução e uma das formas é o usufruto. sem que saia da parte disponível – é algo que o filho com o falecimento do pai deve prestar contas aos irmãos. que deve mais tarde restituir (capital + juros). Decretado o usufruto. 1. (Redação dada pela Lei nº 11. o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas. Não se equipara à penhora. as que ainda houver e.395. terá o usufrutuário o dever de restituir.392. perde o executado o gozo [fruição] do móvel ou imóvel. Na sentença.o devedor.o credor.395. Pági É chamado de quase-usufruto porque recai sobre bem fungível. Quando o usufruto recai em títulos de crédito [usufruto cartular]. ou em títulos da dívida pública federal. § 1º.382. de imediato. crédito. Mas no período do usufruto (que é no máximo vitalício) ele disporá deste valor. custas e honorários advocatícios. consentindo o devedor. Pode ser administrador: I . poderá utilizar.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. juros. de 65 Usufruto impróprio . Parágrafo único. Portanto. Cobradas as dívidas.392. ou. 1. (Redação dada pela Lei nº 11. “Quase-usufruto” . qualidade e quantidade. de 2006) Art. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel. houver coisas consumíveis. findo o usufruto. o pai Às vezes em vida. Salvo disposição em contrário. assim em relação ao executado como a terceiros.compensação). das outras. Com o falecimento do nu-proprietário abre-se a figura jurídica do espólio e inicia-se o fenômeno da colação (conferência dos bens que foram adiantados em vida para igualação dos quinhões hereditários . Por isso a ideia de restituição. e a rigor não é do mesmo dinheiro que alguém vai na 44 restituir (mas sim quantidade similar). Art. até que o exeqüente seja pago do principal.382. estimado ao tempo da restituição. Há duas figuras quase anômalas do usufruto: quase-usufruto e usufruto impróprio. Art. 717. mas do mesmo gênero. o usufrutuário aplicará. o equivalente em gênero. o seu valor. 716. O que se faz? Estabelece-se um usufruto cartular sobre esse título de crédito. Parágrafo único. faculdades que se destacam do proprietário – usar e fruir – e essas faculdades são cedidas a alguém que as exerce sobre coisa que é de outrem. Na prática é quase uma outorga temporária de um certo capital a alguém. consentindo o credor. a partir da publicação da decisão que o conceda. 1. 1.382. 719. não sendo possível. E se for vitalício? Acontece muito. com a obrigação de restituir por inteiro e seus acréscimos ao nu-proprietário. II . CCB. de 2006) Art. o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário. O usufruto tem eficácia. de 2006) Art. com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 11. o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos. a importância em títulos da mesma natureza. § 1º Se. mas é possível na fase final da execução que haja uma forma não gravosa de recebimento do crédito. 718.coisas consumíveis. quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. art. . entre os acessórios e os acrescidos.CCB. Fachin No campo das execuções do CPC: Art. O objeto do usufruto pode alcançar essa possibilidade na execução. Fachin ‘Salvo disposição em contrário’: permite dizer que esta regra é de natureza dispositiva ou supletiva (pode dispor de outra forma).689. avulsão e aluvião nos imóveis rurais. que antes de fazer a partilha dos bens do falecido marido. Por que o testamento é negócio jurídico unilateral? Porque para se considerar o testamento pronto e acabado. físicas ou jurídicas. modo de se fazer um legado (testador legou ou deixou em usufruto ao usufrutuário). o testador deve ter manifestado sua vontade livremente da forma como a lei exige – e não importa o que quem recebe quer. pode derivar de contrato [negócio jurídico bilateral – a bilateralidade nada tem a ver com a gratuidade ou onerosidade. CC. .689): incidência de impedimento matrimonial impediente. testamento).são usufrutuários dos bens dos filhos. poderá solicitar a usucapião por usufruto (tem o animus de próprio de alguém que tem o usufruto). permanente ou temporariamente. Quando alguém se comporta como se usufrutuário fosse (não como proprietário). Isso a fim de evitar confusão patrimonial. CCB. Classificação a) Constituição: voluntário (contrato. misto: usufrutuário por usucapião. quantidade e qualidade ou seu valor em dinheiro. mas sem o animus domini. ‘Coisas consumíveis’: requisito da consuntibilidade – característica pela qual determinados bens ao serem usados se deterioram pelo consumo – consumo humano. 1. ato de fazer o negócio] ou por testamento [negócio jurídico unilateral] – testador e legatário de usufruto. 1. Essa faculdade de ter o usufruto tem algumas restrições. 1. de fato ou de direito. mas também consumo jurídico quando o uso leva ao perecimento do bem. enquanto no exercício do poder familiar: I . O pai e a mãe.art. art. judicial: modalidade de satisfação do credor no processo de execução por quantia certa. casa novamente. expressamente especificadas pela lei.  Usufruto misto: é misto porque parte deriva da vontade e parte deriva da sentença que declara este direito. Uma benfeitoria útil é uma garagem – tudo aquilo que confere uma utilidade. (CC)  Incidência de impedimentos matrimoniais impedientes: impedimentos matrimoniais são condições positivas ou negativas. no lapso temporal que ele poderia adquirir a propriedade. Diz-se que o usufruto é:  Voluntário (ex voluntatis): deriva de vontade.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Art. e tem filhos menores de 65 do primeiro casamento. que.  Legal (ex lege): por força da lei . Por que é usufruto impróprio? Porque o usufrutuário muito provavelmente jamais restituirá a coisa em si. ‘Acessórios’: exemplo são as benfeitorias. proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento.689. Pági impedimento matrimonial é a ausência de requisitos para o casamento. a viúva.têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. legal (bens dos filhos menores. II . na 45 Por exemplo. perde o usufruto dos bens dos filhos menores do primeiro casamento. mas presença de duas partes na mesma relação jurídica para que haja a facção negocial. Há bens consuntíveis ou consumíveis (bens de produção) e outros não consumíveis. restituirá outra de mesmo gênero. ‘Acrescidos’: aquilo que se agrega – pintura à garagem. Se tiver essa observação isso obsta a chamada consolidação. 1.pela extinção da pessoa jurídica. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas. extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem [consolidação progressiva. 1. com o falecimento de um usufrutuário. averbação. se ela perdurar. salvo se. com usufruto pro diviso.411. deixo para os usufrutuários e na falta de umas o usufruto tocará as outras. Há a hipótese de se poder estabelecer o usufruto ao mesmo tempo para mais de uma pessoa – simultâneo (art.No Registro de Imóveis. 1. que originariamente poderia durar cem anos (secular).411. além da matrícula. aos cem anos da data em que se começou a exercer. I . Pode ser temporário e no máximo vitalício. Fachin Usufruto judicial: modalidade de satisfação do credor no processo de execução por quantia certa. por estipulação expressa. 1. pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer. 1. O usufruto extingue-se. há o que se chama de consolidação progressiva. Mas o novo código reduziu o prazo para trinta anos – ou menos se a pessoa jurídica for extinta.410. se ela perdurar. 1. Na zoologia jurídica. vitalício.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS  Prof. art. e no caso do usufruto o vocábulo correto é registro. CPC b) Extensão: universal. no registro de imóveis praticam-se diversos atos (abertura de matrícula. Usufruto secular da pessoa jurídica . retorna ao nu-proprietário].o registro: 7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação. serão feitos. O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta. em relação aos que falecerem. Porque o falecimento de uma implica na atribuição à outra. Em favor de pessoa jurídica há essa figura do art.411. Depende do ato constitutivo. Parcial: parte do patrimônio de alguém. mas que seja possível discriminar o bem singular que cada um fruiu. E qual a importância disso? Se forem vários imóveis.). aquilo que foi destacado.Lei de Registros Públicos. a consolidação faz com que aquele bem especificamente deixe de ser objeto do usufruto de todos e retorne ao nu-proprietário. que paulatinamente vai consolidando a posição jurídica nas pessoas remanescentes (que sobrevivem aos outros – supérstites). Art. I. c) Duração: temporário. simultâneo (CCB.410. quando não resultarem do direito de família.CCB. Pági na 46 de 65 . ou. mas no título pode-se dizer que. O fundamento são os artigos 716 e ss. CC). (CC/1916) Art. 741. retorne ao espólio. art. em favor de quem o usufruto foi constituído.    Universal: recai sobre uma universalidade (patrimônio considerado na sua globalidade – vocábulo patrimônio representativo de uma universalidade). (CC) Constituição registral . ou. parcial. O que ocorre? Extinguir-se-á a relação de cada uma das partes que falecerem. cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: III . A consolidação paulatina significa que. etc. 7. Singular: recai sobre um dado bem (caso mais comum). 167. 167 . esses direitos retornam ao proprietário. E se o nuproprietário já for falecido. Art. de consolidação paulatina).410. o quinhão desses couber ao sobrevivente. Art. em que não obstante o direito em abstrato seja de todos. Parágrafo único. não lhes acudindo com os reparos de conservação [não pode alienar. 112. Art. (CC) Extinção . morrem. quando aliena. e 1. O usufruto extingue-se. consolidam no nu-proprietário] VII . não se confunde com o abandono – não cabe aqui a renúncia translativa. determinando o estado em que se acham. 1. A caução é facultativa. se alienar perdeu]. prescrição [inciso VIII – extinção pela inércia do titular]. 112. antes de assumir o usufruto. hipoteca.409. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada. Daí porque isso nos remete à regra do art. VI . da coisa em que Pági o usufruto recai (arts. extinção do direito pela inércia do titular]. ou. os bens que receber.410. [este artigo deve ser temperado na confiança do declaratário – o declarante tem o dever de expressar na declaração a razão pela qual está contratando] V . ou quando. embora se diga todo o patrimônio. 1. 1. termo [dis ad quem].pela extinção da pessoa jurídica. alguém confia em outrem para que outrem seja o garante da sua dívida [fiança – locação.390 e 1. de velar-lhes pela conservação. 1. em favor de quem o usufruto foi constituído. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. a expressão a ser usada.pela consolidação. cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I . perecimento. II .morte. mas quando constituem a causa podem levar à nulidade ou podem levar a serem uma condição. (CC) 11/09/2013 ASPECTOS DA FIDÚCIA PARA OS DIREITOS REAIS: PATRIMÔNIO E GARANTIA A palavra garantia remete a algo que aparece no estudo das obrigações. Quem recebe usufruto precisa garantir que vai devolver? Há casos em que é necessário. bem legal de família – como regra não na 47 de 65 . penhor) ou pessoal (garantia obrigacional ou fidejussória – é a materialização da confiança pessoal.pela renúncia ou morte do usufrutuário. deteriora. 1.400).399). e entregá-los findo o usufruto. Art. Por exemplo.por culpa do usufrutuário.395. guardadas as disposições dos arts. pois não há transferência do direito do usufruto. 1. não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. ou deixa arruinar os bens. De um modo geral. se lha exigir o dono.real ou fidejussória (CCB. Art. 2ª parte.400. CC. inventariará. renúncia [não se confunde com abandono. O usufrutuário. é o dis ad quem]. IV . pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof.408. [vários usufrutuários. se ela perdurar. o patrimônio do devedor é a garantia do credor. Quando se fala isso. VIII . Renúncia: expressa abdicação da propriedade.Pelo não uso [pela prescrição. 1. aval – direito comercial]).pela destruição da coisa [não há direito sem objeto]. consolidação [retorno ao nu-proprietario].pelo termo de sua duração [termo final. renúncia implica em uma expressa abdicação da titularidade – quem abdica precisa dizer o porquê] – não cabe a renúncia translativa (não há transferência de usufruto). o sentido é que há bens que garantem e há bens que não garantem o credor (modos in rebus). os motivos estão ligados à dimensão da invalidade dos negócios (levar a erro).pela cessação do motivo de que se origina. III . e dará caução. no usufruto de títulos de crédito. A garantia basicamente se bivale em duas espécies: real (direitos de crédito – alienação fiduciária. fidejussória ou real.407. art. lá. à sua custa. o motivo aqui precisa ser expresso. ou não fruição. Fachin Caução facultativa do exercício . em tese os motivos não tem valor jurídico. 1. pois assim que ‘a’ pagar o financiamento. mas não tem dinheiro. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada. ‘b’ é o vendedor que se satisfaz. anticrese – reminiscência medieval. e preferir. 1. Nós apreendemos a compra e venda como forma de transferir a titularidade. Ele pode reter. conforma art. há dois grandes blocos: o primeiro nas chamadas garantias reais codificadas (hipoteca – bens imóveis [há exceções – hipoteca naval e hipoteca aeronáutica]. mas não pode ficar para si como se ele se Pági na 48 de 65 . por vínculo real.422. como pode então ser instrumento de garantia? Na alienação fiduciária em garantia há as seguintes circunstâncias: ‘a’ quer comprar o automóvel da loja ‘b’. será a aplicação refuncionalizada da compra e venda. há institutos jurídicos que são refuncionalizados. a outros credores. Mas não poderá ipso fato reter o bem. É necessário compreender que em relação das garantias codificadas. o ‘trust’. possui crédito na financiadora ‘c’. está praticando a relação espelhada aqui. anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia. mas ‘a’ e ‘c’ celebram um negócio de natureza contratual – a garantia é a propriedade do automóvel que ‘a’ acaba de adquirir. a prioridade no registro. enquanto a dívida não for paga. 1. enquanto o financiamento não for quitado o proprietário é a financiador e ‘a’ é o possuidor direto.428. A propriedade de ‘c’ é resolúvel. penhor – recai sobre bens móveis [há exceções – penhor industrial]. Fachin garante o devedor (desde que devedor originário. a garantia que emerge é a especialização do bem.422. extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição. Esse tipo de figura se projeta no âmbito dos chamados negócios fiduciários. por isso entendemos a compra e venda como contrato oneroso. em certas circunstâncias. No ato constitutivo da hipoteca deve-se dizer qual o objeto da garantia hipotecária – é preciso descrever o bem. se a dívida não for paga no vencimento. Se no certificado de propriedade do automóvel estiver escrito alienado fiduciariamente ao banco. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício. se não houver o pagamento da dívida. Art. Nas dívidas garantidas por penhor. recai sobre imóveis). há um direito de retenção equiparado aos direitos reais.428. a pessoa pode vender para garantir o cumprimento de uma obrigação. porém. reter até que seja pago. o segundo bloco diz respeito a situações especiais. Art. ao cumprimento da obrigação.423. terá um direito subjetivo de ter a liberação do bem. Logo. é preciso também distinguir a remição da remissão. segundo Convenção de Haia é forma de garantia aceita no direito brasileiro? Por fim. um penhor ou uma anticrese. A.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Esse artigo precisa ser observado com o art. CC. sem que nada a financiadora possa fazer (direito potestativo). Nas situações codificadas a garantia será o cerne que constitui uma hipoteca.419. poderá. Art. 1. Art. Primeira pergunta – a resposta é positiva. Garantias reais codificadas É necessário compreender a seguinte questão “nos direitos reais pode a compra e venda ser instrumento de garantia?”. o bem dado em garantia fica sujeito. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem. pois bem de família do fiador é suscetível de ser excutido). a matéria está no CC a partir do art. 1. o credor promoverá a execução do bem. no pagamento. observada. Alguém pode vender algo para garantir o cumprimento de dada obrigação. Isso é exigido para que. Segunda pergunta. é possível dizer que neste e em outros casos. quanto à hipoteca.419. anticrese ou hipoteca. Portanto. Logo. 1. O grande exemplo é a alienação fiduciária em garantia. Mas venda propriamente dita não será. nos quais a garantia é o cerne do negócio. Nos direitos reais. 1. Há uma alienação que se faz em garantia (fidúcia). O credor não pode simplesmente reter o bem. 427. O 3º pode ser o devedor hipotecário. Em sentido amplo remir significa expiar (remição – ser redimido). mas entendermos que a constituição do trust é feito no âmbito da autonomia privada. 1. confiança. há que se dizer que seja ele inadmissível no direito brasileiro. A fidúcia é um instituto de origem romana. e quando foi recuperada constituiu o que foi chamado a fidúcia germânica – que é a fidúcia dos países que usam o civil law.429: Art. (i) ‘Trust’’ contido na Convenção de Haia: Trust é um vocábulo que no direito anglo-saxão significa a aplicação da noção de fidúcia. Não há lei. É o Estado que medeia o conflito entre credor e devedor. Não se confunde com remitir (remissão – ser remitido). o arrendatário vai ao banco solicitar empréstimo. que é o instituto jurídico de modo tácito de extinção das obrigações. O Brasil não colocou a Convenção de Haia para surtir todos os seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro. ou reforçá-la. Não tem previsão.429. Parágrafo único. B. ‘A’ arrenda o imóvel rural. O art. quando. Salvo cláusula expressa. justificação na compilação justineia. 1. Não faz referência direta ao trust. a) ‘Settlor’ b) ‘Trustee’ c) Artigo 2º (ii) Titularidade fiduciária e a técnica da separação patrimonial a) Securitização de créditos imobiliários (Lei n. é o perdão. que ‘A’ não pode dar porque é arrendatário. Pode o 3º prestar a garantia. Pági O objetivo desse negócio é a garantia. qualquer deles. como transfere direito real que é típico? Há um debate aberto sobre sua admissibilidade. obter a quitação com o pagamento. pode fazê-lo no todo. Fachin transformasse em proprietário pelo inadimplemento do devedor. Se o negócio fiduciário pode ser atípico. significa garantia. Ligadas a negócios fiduciários. O banco pede garantia hipotecária. Art. mas o devedor da dívida originária é outro que não o garantidor.º 9. O trust é uma figura ainda alheia ao direito civil privado brasileiro. o faz no âmbito do auto regulamento de seus interesses. se perca. já houve tentativa de transforma-lo em lei. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. de 20/11/1997) de 65 . sem culpa sua. Importa destacar que terceiros podem garantir a obrigação por outrem. 1.514. As situações especiais do patrimônio do devedor bens que não respondem pela na 49 dívida. O problema que o negócio fiduciário do trust implica na transferência de titularidade daquele que constitui (settlor) para aquele que recebe e vai administrar esses bens (trustee). Situações especiais: não necessariamente no campo dos direitos reais. porém. resgatar. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões. Ne por isso. deteriore. o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la. A palavra remir está sendo usada como pagamento de resgate. pois que estaríamos criando um mecanismo que a legislação não prevê para a transferência de direitos reais. É por essas e outras que essa figura jurídica ainda não é aplicada no Brasil. Há aqui uma separação patrimonial. ou desvalorize. que vige o princípio da atipicidade dos negócios. DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Fachin b) Fundo de investimento imobiliário (Lei n.º 8.668, de 25/06/1993) c) Incorporação imobiliária (Lei n.º 10.931, de 02/08/2004) Exemplos no Brasil: Na incorporação imobiliária é exemplo da aplicação do patrimônio separado. Os fundos de investimento também tem um patrimônio separado para garantir a dívida do fundo. A securitização é quando os recebíveis a emissão de título de crédito. No direito brasileiro há a chamada da EIRELI. (iii) ‘Escrow account’ (depósito em conta vinculada) Nos países da common law, além do trust há a escrow account. Nos direitos reais pode o contrato de depósito ser um instrumento de garantia? Sim. A figura da escrow account ou depósito em conta vinculada é uma aplicação refuncionalizada do contrato de depósito. ‘a’ tem litígio com ‘b’. Recomposição: ‘a’ pagará a ‘b’ desde que ‘b’ pratique determinados atos – ‘b’ dia que praticará, mas como ter a certeza que depois de praticados os bens estarão a disposição? Constitui-se em ‘c’ uma escrow account. ‘c’ passou a ser o depositário. Depois de cumpridos os atos, ‘b’ tem o direito potestativo de ir a ‘c’ e levantar o dinheiro. (iv)Núcleo patrimonial autônomo de natureza societária – Lei n.º 12.441/2011, alterando o artigo 44 do Código Civil. EIRELI – é um núcleo patrimonial autônomo de natureza societária. (v) Patrimônio de afetação e a Lei n.º 11.079, de 30/12/2004; fundo garantidor das PPP. As parcerias público-privadas, que está ligada ao fundo garantidor. (vi)Caso de falência da Encol. Estoque de unidades imobiliárias e titularidade do condomínio. Envolveu mais de 40 mil adquirentes de imóveis urbanos. (vii) Diretivas antecipadas por opção existencial com eficácia futura (testamento vital). Não é de testamento que se trata. É uma declaração em vida. Também chamado de testamento biológico. O correto é a denominação uruguaia, diretivas antecipadas destinadas a surtir a uma eficácia posterior em vida. Exemplo: alguém que sabe que terá Alzheimer, pode, enquanto em poder de suas faculdades mentais, pode emitir uma declaração com diretivas antecipadas, dizendo, por exemplo, que impede a quem quer que seja de interná-lo em UTI (dada a ineficácia de tratamento). As diretrizes antecipadas não podem ser usadas somente em situações pessoais, mas podem ser usadas junto ao patrimônio, para blindar o patrimônio de alguém. (viii) VGBL e PGBL; seguro e previdência. Penhorabilidade: TJ SP, AI da 21ª CDP, julg. 20/05/2013. VGBL é uma espécie de seguro. O patrimônio é destacado – vai ao banco, retira uma dada quantia e constitui alguém para preservar esse patrimônio. PGBL – é previdência. O problema é que o TJSP entende que esses patrimônios são penhoráveis – o que é equivocado. Pois a ideia desse regime é fazer um patrimônio separado e no caso não havia fraude contra credores. Pági na 50 de 65 DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Fachin (ix)‘Project finance’ e SPE; autonomia patrimonial. Sociedades de propósito específico. É um patrimônio autônomo que se distingue do todo quando o patrimônio for chamado a garantir os credores. A garantia é um elemento central nas relações jurídicas de um modo geral. E o direito das obrigações é o direito comum privado e em parte é a base do direito comum público (base para execução fiscal). E se projeta nos negócios como compra e venda, e por óbvio tem reflexo nas hipóteses codificadas (hipoteca, penhor e anticrese). 17/09/2013 SERVIDÕES Dos três grandes blocos – limitação, garantia, utilidades, os que se projetam para gerar utilidade é importante destacar as servidões. Exemplo prático de servidão é a servidão de vista, de não construir mais alto (altius non tollendi). São mais que servidões de passagem, de trânsito, que é apenas uma projeção material. Mas se existem servidões imateriais como a de vista ou materiais como a de transito, é preciso distinguir esta de outra, que por falta de nome tem sido chamada de quase-servidão (que servidão não é) e aqui o melhor exemplo é a passagem forçada. Conceito A servidão é um direito real típico, submetido ao princípio do numerus clausus, que deriva da vontade expressa. Direito real de um titular de um imóvel que recai sobre outro, que deriva de vontade expressa de titularidades ou de negócio jurídico bilateral. Pressupõe a vontade expressa e o exercício de posse (como regra). A servidão de trânsito pressupõe a posse – a posse é seu requisito de manutenção. Eis que a servidão tem como premissa o critério de utilidade, se é útil deve ser utilizada, se não o é, implica em sua extinção (há servidões que não pressupõe a posse, como a de vista). Se a servidão de trânsito pressupõe a posse, a posse pode gerar a usucapião. Quase-servidão Sobre a quase-servidão, importa que a passagem forçada não é direito real, é direito subjetivo que se encontra nos direitos de vizinhança. A passagem forçada tem por fundamento a lei, não deriva de expressão de vontade. Se não é direito real, não deriva da vontade expressa, não é suscetível de posse e logo não gera a usucapião. Características Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a Pági diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente na registro no Cartório de Registro de Imóveis. (CC) 51 de ‘Utilidade’ - não é necessidade imperiosa, mas não é mera atividade de recreio. Portanto, utilidade é algo que aumenta 65 o valor se benfeitoria, e aumenta a utilização do próprio bem se servidão. Esse é um vocábulo que perpassa tanto direito privado quanto direito público. ‘Prédio’ - Primeiro, prédio aqui é sinônimo de imóvel. Segundo, gravame é ônus que incide sobre determinado bem (ex.: hipoteca). ‘Diverso dono’ - Diversidade de titularidades é pressuposto desse direito real, se não fosse, seria confusão. DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Fachin ‘Mediante declaração expressa’ – a declaração não se presume. A manifestação pode ser declarativa ou adeclarativa (tem manifestção mas não tem declaração). Aqui se tem uma declaração expressa ou por testamento (negócio jurídico unilateral). ‘Registro’ – as servidões são submetidas a registro no cartório, na circunscrição. Diferenças para passagem forçada Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Aqui se garante o trânsito e o abastecimento. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública. A expressão dono de prédio, o legislador disse menos do que queria dizer, porque o dono pode ser o proprietário, mas pode ser aquele que lá está por outro direito, por um exemplo o direito obrigacional (ex.: locatário). É preciso compreender elasticamente essa expressão. Por exemplo, se o prédio não tem dono? A racionalidade proprietária não pode expungir outras espécies que a ela se subsume. O prédio que não tem acesso a via pública é o prédio encravado, e tem direito a uma saída. Gratuidade e onerosidade ‘Mediante pagamento’ – esses direitos são gratuitos ou onerosos? A passagem forçada é onerosa. ‘Cabal’ – dano emergente e lucro cessante. A servidão pode ser gratuita ou onerosa, dependerá do ato constitutivo. Como deriva de vontade expressa, depende do ato constitutivo. Art. 1.285, § 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. É comum à passagem forçada e à servidão. É o critério da utilidade e não da comodidade. Condutos Além dessas figuras, há uma terceira utilidade a que s direitos reais se referem, são os condutos, que geram uma delimitação administrativa. – arts. 1.286 e 1.287, CC. Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública [dimensão transpessoal, para além do interesse dos particulares – passagem fios subterrâneos, oleoduto], em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for Pági impossível ou excessivamente onerosa. Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao na 52 prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel. ‘É obrigado a tolerar’ – não está em discussão. Não cabe discussão possessória contra o poder expropriante. ‘Proprietários vizinhos’ – remete à ideia de vizinhança, não é contiguidade mas proximidade. Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança. ‘Obras de segurança’ - se refere nomeadamente às torres de transmissão. de 65 Mas em geral a servidão recai sobre algo material. a servidão. se a servidão pertencer a mais de um prédio. mas o STF entende que é suscetível de execução. quando há renúncia ou quando se resgata a servidão. uma vez registrada [efeito de publicidade – como a servidão admite usucapião. Servidão contínua e servidão descontínua.388. Obrigações propter rem. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente. a utilização administrativa de passagem de oleodutos. A extinção da servidão se dá quando cessa a utilidade. o registro tem esse caráter]. a utilidade ou a comodidade. por dez anos.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Na ação confessória diversamente da usucapião. 1.379. Art. só se extingue. Salvo nas desapropriações. 18/09/2013 SERVIDÕES PREDIAIS As servidões podem estar próximas de situações jurídicas que lhe são semelhantes. Art. que determinou a constituição da servidão. autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis. Fachin Usucapião de servidão Das três figuras – servidão. Classificação    Servidão aparente e servidão não aparente. valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. 1. e. Servidão positiva e servidão negativa.387. O dono do prédio serviente tem direito. nos termos do art. o registro aqui tem eficácia constitutiva. para o prédio dominante. II . Durante muito tempo entendia-se que essa sentença não tinha executividade. 1. com respeito a terceiros. maleabilidade registral. que é a posse. a exemplo da servidão de vista (altius non tollendi – não se construa acima de certa altura). inclusive pode não recair sobre um bem material.quando o titular houver renunciado a sua servidão. pelos meios judiciais. Não cabe usucapião de servidão não aparente.380. quase-servidão. O direito real de servidão pode ter posse ou não. ao cancelamento do registro. não obstante se esteja declarando um direito.242. ‘Autoriza’ – só declaração Art. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso. condutos – a primeira é mais importante. Pági na 53 de 65 . quando cancelada [a eficácia erga omnes pressupõe o cancelamento registral]. a exemplo da servidão de trânsito. E se o serviente não querer. não se tem o prazo da usucapião? Há a ação confessória. A ação confessória é neste sentido também suscetível de execução. após o provimento do mérito da pretensão. que é uma ação declaratória.quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. Desaparece um pressuposto fático. III . Extinção da servidão Art. 1. como a passagem forçada. embora o dono do prédio dominante lho impugne: I . O exercício de servidão pode gerar usucapião. 1.quando tiver cessado. serão as despesas rateadas entre os respectivos donos. Presunção iures tantum – até prova em contrário em registro. pode-se compeli-lo a fazer. exemplo. Abstenção.: oleoduto. conferindo direito à proteção possessória. de trânsito. Descontínuas: dependem da repetição de atos reiterados. Estabelecida a servidão. CAIO MARIO utiliza o vocábulo afirmativo. “Positiva” autorizam o proprietário do prédio dominante a fazer alguma coisa no prédio serviente (a obrigação de suportar constitui um ônus).: ver alguém caminhando). quem faz é o proprietário do prédio. Aparente são aquelas que se revelam por obras exteriores. e por isso o STF defere a proteção possessória. E. STF Súmula nº 415 . No caso das servidões. mas sim. descontínua e quase sempre aparente. ORLANDO GOMES diz que é positivo. conduto de águas. segundo CAIO MÁRIO): e. aqueduto superficial. contrato). Não aparentes: não se revelam por sinais exteriores ou visíveis. Mecanismos: ação confessória. As servidões negativas implicam em uma obrigação de não-fazer (ANTUNES VARELA chama de obrigações de “prestação de fato negativo”).DJ de 6/7/1964. mas tomada permanente. autorizam o proprietário do prédio dominante a fazer alguma coisa no serviente (pati). não construir mais alto. juízo de desnecessidade. dominante. DJ de 7/7/1964. DJ de 8/7/1964. p.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. A contínua é aquela que se exerce sem fato.Positiva. Permanente: Súmula 415 do STF. mas sim ao exercício.01/06/1964 . implica em uma ação. - Aparentes: se revelam por obras exteriores. aqueduto superficial. Se é positiva. de trânsito (iter actu et via).Servidão de Trânsito não Titulada . A servidão predial é o direito real do proprietário do prédio dominante de transitar sobre o prédio serviente segundo um critério de utilidade. As servidões aparentes também vivificam no comportamento que se exterioriza. ao exercício” (DARCY BESSONE). 2238.Direito à Proteção Possessória.g. como se trata de direito de real. p. O comportamento do declarante gera confiança no declaratário – novação tácita objetiva. sobretudo pela natureza das obras realizadas. 2182. - - Contínuas: se exercem sem ato ou fato humano atual. mas há um comportamento reiterado em que ela se integra. Nota: “a distinção não se refere ao ato ou fato contemporâneo ao estabelecimento.e. se alguém se compromete a fazer. mas da reiteração do comportamento.g. A servidão de trânsito ainda que não titulada – sentido estrito de título. Tanto servidões ativas quanto negativas se submetem a uma execução. A questão do tempo não se refere a atualidade daquilo que é praticado. ato humano atual (ex. - Positivas (afirmativas. E o que é permanente? O STF editou a súmula 415. E. 2198. pode perder o direito da servidão. não há um título em que ela se inclui (sentença. ônus de suportar. Quase sempre aparente – na verdade são servidões aparentes. segue-se o direito do titular subjetivo que decorre da servidão de tomar todas as providências possessórias para proteger esse direito. aqueduto.g. altius non tollendi. p. Fachin Servidão de trânsito . v.: altius non tollendi). ação possessória. não se construa acima de certa altura. considera-se aparente. Negativas: non facere . Se ele não o faz. Mas quando se diz “quase sempre” quer dizer que o critério da visibilidade não é o critério físico (ex. DARCY BESSONE – a distinção não se refere a ato ou fato contemporâneo ao estabelecimento.g. ação negatória Pági na 54 de 65 .g. Servidão de trânsito não titulada. que implicam em uma abstenção (ex. Por via de consequência há as servidões negativas. aqueduto). Servidão descontinua é aquela que para sua continuidade depende permanentemente do comportamento ativo de seu titular. Para FACHIN. resolução do domínio (v. na prática isso é irrelevante.g. Fachin Ação Confessória Alegação do direito.g. o serviente também pode ir a juízo para obstar. condenar o réu a cessar a lesão. mudança de estado. manutenção e interdito proibitório. ORLANDO GOMES). Ações Possessórias Típicas Defesa da posse. eletroduto. é possível manejar qualquer uma das ações possessórias – reintegração. Se a servidão é suscetível de posse. Visa à obtenção do reconhecimento judicial da existência de servidão negada ou contestada. Distinções necessárias - Quase-servidões (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO): oleoduto. o titular de um prédio que seria serviente poderá protestar o direito do suposto dominante. o uso e a habitação. Ação Negatória Ação de impugnação a pretensão que tem o vizinho.ex. no sentido de negar a possibilidade de outrem alegar um direito que não é dele. - Direitos de vizinhança: constituição por imposição legal – as “servidões legais”. Há quem denomine de “servidões legais”. impondo ao dono deste a obrigação de deixar que aquele canalize tais águas. Esta ação é também competente para proteger o usufruto. Quando se está a falar de passagem forçada.  Confusão: ao fim das titularidades diversas (nemine res sua servit – ninguém pode ele mesmo fazer prédio Pági na 55 de 65 . Destina-se a possibilitar ao dono do prédio serviente a obtenção de sentença que declare a inexistência de servidão ou de direito à sua ampliação. enfiteuta). Alguns autores retiraram do conjunto das servidões aquelas que se referem a esses serviços. Movida em favor do prédio dominante que é ameaçado. Extinção - Confusão (fim da diversidade: nemine res sua servit). V.: aqueduto coativo: construção imposta por lei. aqueduto coativo (ao proprietário de um prédio a lei assegura o direito de conduzir águas através de outro. em consequência. Os mecanismos protetivos não são somente do titular do prédio dominante. servidão. deve-se lembrar que está relacionado com o Direito de Vizinhança obrigações ex leges (derivam de um comando legal – a fonte primeira é a lei) e não ex voluntatis como é a servidão de trânsito (a fonte imediata é a autonomia da vontade. a fonte mediata é a lei). Destinatários: usuários. renúncia. e a pagar os danos que houver causado. prestando caução de não reproduzi-las. não sendo. Para WASHINGTON MONTEIRO. perecimento. seriam restrições do direito de propriedade. restrições ao direito de propriedade. possui cabimento inclusive quando não lhe é permitido a realização de obras de conservação da servidão. mas são limitações legais e FACHIN não considera próprio usar esse termo .DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. esgotos. sendo os destinatários usuários de serviços administrativos de interesse público – por isso não é servidão. Ou seja. v. portanto. não-uso. convenção. mas é uma diferenciação da classificação do instituto (é mais um debate teórico do que prático). Seu objetivo é reconhecer a existência da servidão e. Fins: serviços administrativos de interesse público. molestado ou esbulhado pelo proprietário do prédio serviente. que é o que no Código Civil trata das construções e das plantações. adquirirá a propriedade do solo. Aqui o CC diz que a servidão só pode ser extinta por renúncia. a forma de desfazimento de um contrato é por simetria – o distrato segue a forma do contrato. terá direito a indenização. 1. de boa ou má-fé. se não houver acordo. [hipótese de aquisição atípica da propriedade] O caput do art. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa. mediante pagamento da indenização fixada judicialmente.  Perecimento: do objeto. servidão precisa ser contrato corporificado por escritura pública. de boa-fé.  Mudança de estado (status): mudança de estatuto – qualificação da situação jurídica de alguém. planta ou edifica em terreno próprio com sementes. Quando se reúnem na mesma pessoa as qualidades de dominante e serviente. A enfiteuse é o domínio que deriva do titular do direito de propriedade.254. se na agiu de má-fé. aliena o prédio dominante e passa a ser empregado do titular do prédio serviente – ele mudou seu estatuto.  Convenção: se a servidão é instituída por negócio. devendo-se considerar o abandono. 1. Estamos tentando compreender direitos reais e situações assemelhadas que recaem sobre imóvel alheio. a partir da leitura do § único. Parágrafo único.  Renúncia: qual é a compreensão clássica de renúncia? Renúncia é a abdicação expressa. as 65 sementes. Pági adquire a propriedade destes. 1. domínio submetido a uma série de condições. nem toda construção ou plantação em terreno alheio se perde.  Resolução do domínio .253. Esse valor só é possível de ser analisado por perícia. mas fica obrigado a pagar-lhes o valor. Há a situação jurídica que pode gerar essa reflexão. para saber se o comportamento é não coerente com aquele sentimento íntimo que se converte em uma expressão concreta. pagamento do foro (aplicação do CC/1916). Contrato feito por instrumento público não pode ser distrato por instrumento particular. 1. planta ou edifica em terreno alheio perde. Aquele que semeia. Mas e o abandono? Depende de critérios práticos. Portanto. em proveito do proprietário. 56 de Art. Aquele que semeia. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno. por exemplo. O estado define a condição do vínculo. a inclinação é de outro sentido – se a edificação é mais valiosa do que o terreno.255. aquele que. é possível a aquisição atípica da propriedade. De um modo geral. Como comprovar isso? Para a renúncia. o cidadão era titular do prédio dominante. até que se prove o contrário. Fachin serviente sendo ele titular do prédio dominante). que passa a ser o senhorio que concede a outrem o domínio útil. para distingui-la do abandono (tácito – res derelicta).DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Porém. plantou ou edificou. que vão além da esfera jurídica do seu titular – é o caso dos direitos reais de garantia. Mas há quem defenda que deve-se tomar renúncia em seu sentido amplo.255 gera uma inflexão no sentido de que. Art. Porque ambas são formas de perder a propriedade (renúncia e abandono). Por exemplo. plantas e construções. Art. CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES Tema conexo ao que estamos estudando. . além de responder por perdas e danos. se procedeu de boa-fé.  Não-uso. plantas ou materiais alheios. as pessoas constroem e plantam em seu próprio imóvel. que é expressa é mais fácil. Mas é possível construir ou plantar em imóvel alheio.hipótese do enfiteuta. se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.225. que se torna credor de uma renda – vitalícia ou por prazo determinado. 803. portanto deixa de ser uma figura típica de direito real. mas no campo obrigacional. O art. é obrigado a demolir o que nele construiu.258 e 1. que serão devidos em dobro. Pouco uso prático. Pode uma pessoa. que eram próprias dos direitos reais. [introduz uma quase "desapropriação" no meio da autonomia privada. presume-se que foi em terreno próprio.259: Art. adquire a propriedade da parte do solo invadido. trocou-se o direito de propriedade. o que é exceder consideravelmente? Ainda. Assim. estando de boa-fé é possível pedir indenização. Trata-se hoje de contrato solene. feita parcialmente em solo próprio. cuja forma é ad substancia – é condição de validade do contrato (e não ad probacione – mera prova do contrato). a moeda passou a ter um valor facial não raro dissociado do poder de aquisição. a partir do art. CC. se o valor da construção exceder o dessa parte. Fachin Ou seja. E suas características. a título gratuito. obrigar-se para com outra a uma prestação periódica. e responde por indenização que represente. o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. (CC) . invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste.258. em diversos momentos. pagandose indenização. mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente. deve ser feito por escritura pública. continuam existindo. 1. que cedeu à titularidade do crédito (desmaterialização da riqueza). caso se construa em solo alheio. importa destacar os arts. adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido. e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste. quando não se tinha um mecanismo protetivo das pessoas de idade mais Pági avançada. só que a ele é imposta a penalidade de pagar dez vezes o valor da terra nua (e isso pode ser interessante. o processo inflacionário – quando a moeda e seu na 57 poder aquisitivo sofreram. se de má-fé. Foi para o campo dos contratos. possa adquirir a propriedade do solo . Essas regras não estavam no Código anterior. também. pois mesmo ao construtor de má-fé é assegurada a forma de aquisição se o valor da edificação excede o valor da terra nua. com a obrigação deste que recebe pagar em favor do transferente. nem toda a construção/plantação em solo alheio será perdida para o proprietário. o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu. É um negócio jurídico pelo qual alguém transfere a outrem a propriedade de bens móveis ou imóveis. A constituição de renda não está no rol e. de acordo com o valor econômico). Essa figura era comum até o início do século passado. 1. Mas isso deve ser analisado de acordo com o valor da edificação. 803. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo. estando de boa-fé. pelo contrato de constituição de renda. de 65 As pessoas transferiam os bens e não recebiam corrigido o valor. Construir em terreno alheio: a premissa geral é perde-se! Se estiver de má-fé. Caiu em desuso quando começou. mesmo que seja construtor de má-fé.quando o valor excede consideravelmente. A regra geral é que ao se construir/plantar. 1. Art. perde-se para o proprietário o que fez. e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção. Art. sem o Poder Público] Parágrafo único. O problema é que o código não define qual seria esse parâmetro. ou nem recebiam. podendo haver casos em que quem plantou. 25/09/2013 RENDA CONSTITUÍDA SOBRE O IMÓVEL Saiu do Direito Real e tornou-se um pacto passível de ser eleito para regular certos direitos. Se o construtor estiver de boa-fé. Se a construção. 1. pagando as perdas e danos apurados. CC elenca doze hipóteses de direitos reais.259. é possível adquirir a propriedade dessa parte em que foi construída. credores comuns. Se o devedor for à insolvência. em leilão ou estabelecimento comercial. (CC) 02/10/2013 . o alienante se afigurar dono. Feita por quem não seja proprietário. 1. se vai à loja e compra um aparelho. em que a transferência se dá no campo simbólico. a partir daí. trabalhistas. Logo. no âmbito do Direito Privado. Percepção do título como causa da entrega. 58 de Art. que se encontra em poder de terceiro. 01/10/2013 DIREITOS REAIS: TRADIÇÃO E TÍTULO Tradição. perdurou por muitos anos. ao adquirente de boa-fé. Direito real de aquisição tem sua vida expressa a partir do CC/2002. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Título é sinônimo de causa. como a qualquer pessoa. Causa nula não transfere a propriedade. considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. O grande problema é quando a causa é nula e o bem já foi entregue. 1. o credor tem uma preferência de receber seus créditos antes dos chamados quirografários . é sinônimo de entrega. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório. for transferida em circunstâncias tais que.268. oferecida 65 ao público.267 e 1. não haveria dúvida que de direito real se tratava. ou quando o na adquirente já está na posse da coisa. quando o aparelho é entregue? Quando chega à minha residência.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Pági quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa. Esse contrato mantém a perempção ou preferência (característica dos direitos reais). § 2º Não transfere a propriedade a tradição. Fachin Objeto: captação de imóveis.268. a palavra “adquirir” e “entrega” possuem âmbitos diferentes ao “adquirir” e “entrega” de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Art. exceto se a coisa. Parágrafo único. foi elevada pelo CC/2002 (1. termo é evento (de modo geral corresponde a uma data). Mas há casos em que a entrega é ficta. Estabelece uma relação jurídica entre rendeiro ou censuário (devedor) e o censuísta (credor). por ocasião do negócio jurídico. A boa-fé é um elemento de superação em determinados casos da nulidade da causa. Sua transfiguração para contrato de compra e venda é de suma importância para proteger o comprador. se dá pelo consenso. Prazo é o lapso temporal que medeia entre termo inicial e termo final.225) à direito real. Logo. mas não tem preferência sobre os créditos especiais – tributários. até que começou a se sustentar que dava direito a adjudicação compulsória e. Há uma formação histórica para a conclusão de que o compromisso gera um direito real. COMPROMISSO DE VENDA E DIREITOS REAIS Era reputada mera promessa de contratar. § 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade. a reflexão a ser feita é: quando se compra uma TV. Mas a grande maioria dos contratos a entrega é simbólica. Duração: pode ser a termo (dis ad quem). Há casos em que a entrega precisa ser real para perfectibilizar o negócio. a tradição não aliena a propriedade. Muita importância prática – instrumento mais usado na venda de lotes urbanos. O debate começou nos anos 30.267. 1. quando tiver por título um negócio jurídico nulo. mas o CC admite captação de móveis. Há contratos que só se consideram perfeitos se a entrega for real – contrato real: comodato (não há comodato sem entrega real do bem que é objeto do comodato). ela pode estar acima dos juízos de nulidade da causa – arts. titular Pági na 59 de 65 . sendo que uma se liga a ideia de fidúcia. loja). Aparece no Direito cheio de problemas. que fruem mediante critérios de sorteio. São titularidades que ao recaírem sobre determinadas coisas ou direitos não recaem de modo plano. podemos falar de direitos simultâneos incidentes sobre o mesmo bem. deHá o direito real de propriedade sobre o maneira que o banco é proprietário. Aqui se trata do grande parentesco entre estas duas figuras. O possuidor direto é um depositário. são titularidades que se inserem na ótica do direito patrimonial. pode ceder para que outrem o faça. Estas figuras incidem de um modo aparentemente indireto. Convenção de condomínio – negócio jurídico CC > Lei especial > Convenção de Condomínio > Regimento interno Cada unidade autônoma tem uma matrícula – como se cada uma tivesse o seu registro de nascimento.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS .: garagem. Trata-se de uma propriedade resolúvel. Fachin MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA – TIME SHARING 1. Propriedade fiduciária Atendimento de uma garantia Propriedade superficiária Ligada ao sentido de aproveitamento (uso da propriedade). Condomínio 3. que alguns autores definem como propriedade de tempo repartido. documento público ou particular. Ambas se referem a um direito real. Ementa. Figura jurídica híbrida.Prof. O exemplo mais saliente de propriedade fiduciária é a alienação fiduciária em garantia. É um contrato escrito – negócio jurídicoDeve ser feito por meio de escritura formal. osolo e o direito do superficiário. É proprietário. Se se imagina que a superfície é objeto diverso que o subsolo da propriedade. Os cartórios em geral não aceitam o registro. apartamento. Direitos Reais e Circunscrição de Registro Imobiliário 2. mas não utiliza o tempo todo – o critério pode ser sorteio. As outras são os escrow account e a trust. As divergências entre os co-titulares acabavam por inviabilizar seu uso (divergência sobre gestão). Questiona-se as aproximações entre as figuras da propriedade fiduciária e da propriedade superficiária. O implemento da condição (ex. Ex. entretanto a mais comum é a alienação fiduciária em garantia. Unidade autônoma – seguimento edificado do edifício que pertence exclusivamente a um titular (ex. Sua forma pode ser por pública.: pagamento proprietário não querendo reflorestar do financiamento). seja plantar ou construir. consideração de número de filhos e se filhos menores. São vários proprietários. 09/10/2013 PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E PROPRIEDADE SUPERFICIÁRIA Travessia na função da propriedade no direito civil moderno de acumulação de bens para a atual que é também uma função de garantia. Teoria e prática GUSTAVO TEPEDINO – “Multipropriedade imobiliária”.: áreas reflorestadas.Tem como pressuposto uma propriedade quando a condição ocorre há oimóvel. pautando-se pelo instituto da afetação se a pessoa não planta ou não constrói. foi aos poucos deixando de ser tratada na codificação. No que diz respeito ao objeto. (2) O direito transcende a existência do beneficiário. E há o direito cuja titularidade plena depende do decurso do tempo. (2) Esse é um direito ambivalente. O CC/1916 usava a expressão propriedade artística e científica. que é a garantia.se oneroso aferir quanto foi pago. Pode exercer o direito de retenção. Assim. a conclusão a que se pode chegar é que se foi cedida para plantar ou construir. Essas figuras que dizem respeito a propriedade fiduciária diz respeito a direitos paralelos ao mesmo bem. na opinião do cantor. Por exemplo. Três perspectivas de proteção: (1) Quem é o sujeito que merece a proteção? Debate Roberto Carlos – quem escreve algo sobre a vida dele. Fachin objeto é o carro. Por isso destruir o suporte material não implica em destruição do direito imaterial. Para reaver o bem dependerá do fim para o qual a superfície for concedida. O autor não transferiu a autoria. danos que efetivamente se teve) e lucros cessantes. Essa matéria. a eventualmente não pagar. é personalíssimo. entende-se que a retomada não pode ser feita. 29/10/2013 DIREITOS AUTORAIS E AS BIOGRAFIAS Direito autoral é uma expressão contemporânea. Sendo a finalidade observada. Não é possível apropriar-se dos bens que garantem seu credito. A proteção da propriedade intelectual é tratada pelo INPI. Ou o negócio jurídico indica quanto tempo foi cedido o direito de superfície ou considera-se cedido por tempo indeterminado. nascido nos oitocentos e se projeta para o século XIX. venda: está-se a falar do objeto. já ao lado disso. há uma violação da afetação. Em uma execução normal pode fazer a adjudicação. é preciso estar atento que o objeto não é necessariamente o suporte fático do direito imaterial. Enquanto cumprida a finalidade ara qual a concessão foi feita. quita-se ou não a dívida. mas ele pode fazer um contrato com a editora – e a dimensão patrimonial tem a ver com a publicação. (2) pagamento e houver um dano ao bem ele pode ser qualificado como depositário infiel. escreve sobre algo que lhe pertence. patentes e invenções. Quando acaba o direito real de superfície ou antes se for indenizável. cravo e canela’ foi transformada em novela. exceto se o proprietário do solo indenizar. é a criação imaterial (embora também o seja para fins de proteção). Se a realização da finalidade é um momento importante. responder por perdas e danos – danos emergentes (prejuízos. mas não pode apropriar-se. da identificação do sujeito criador – mais do que pessoal. da autoria. a autoria é do autor. quemdo direito de superfície. Discutir Pági na quem é o sujeito não é fora de propósito. (1) (1) O banco credor não pode ficar com o bem objeto da garantia. No direito moderno. Esse caminhar acabou mais recentemente desembocando na expressão propriedade intelectual. Se por acaso está com o carro é o sujeito que deveeste imóvel for objeto de desapropriação conservar o bem e se quando. ele apenas tem o direito de realizar o credito. a proteção seria pra o biografado e não o biógrafo. essa matéria começou a merecer legislação fora do Código. distribuição. a obra ‘Gabriela.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. 60 de 65 . há a dimensão patrimonial. Há quem entende que direito autoral se refere a projeções da existência e a propriedade intelectual se refere à proteção das marcas. o banco tem onerosidade qualifica economicamente o como haver seu crédito. Isso significa que há o direito pessoal. Se não houver o direito de superfície. intransmissível. A propriedade fiduciária vai chegando ao seu fim e aí o proprietário torna-se pleno. e com a evolução das artes e transformação tecnologia. ora se apresenta com feição de natureza patrimonial. Ora se apresenta com feição pessoal. clássico. o direito autoral era conhecido como propriedade imaterial. Um dos primeiros que pensaram sobre isso foi o professor português JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENÇÃO. O art. os ascendentes ou os descendentes. conservar. Questões da fotografia: o que seria foto retrato e o que seria obra de arte. Em que medida a liberdade de expressão pode ou não ter um limite? O que se chama de pessoa pública é um conceito relevante para diminuir a blindagem de sua intimidade. Esse sujeito possui direitos de duas naturezas: personalíssimos e patrimoniais. modificar a obra. Para se PROVAR a autoria. paráfrases e paródias. para privilegiar o interesse público: 70 anos. ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Mesmo que se apresente como autor. a boa fama ou a respeitabilidade. Art. Nos casos de co-autoria. não é considerado coautor quem apenas prestou auxílio MATERIAL (e não intelectual) o autor na realização da obra. cuja titularidade não se pode fixar). dispor e autorizar o uso. os quais derivam de uma atividade criativa (ex: coreografia em uma peça. Salvo se autorizadas. sem ele ainda se protege o direito autoral. ou seja. Assim. o registro é em regra constitutivo no direito real (salvo usucapião). se lhe atingirem a honra.depois cai em domínio público.24 e 27). 30/10/2013 CF . reprodutores. a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas. Fachin (3) O que é que o objeto alcança? Decisão – título de capitalização. sendo INALIENÁVEIS e 61 de IRRENUNCIÁVEIS . usar. a partir do primeiro dia do primeiro ano seguinte do falecimento do autor . (CC) A lei em si não estabelece critério de autorização prévia para publicação de biografias. pela ausência se regulamentação específica.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. No campo dos direitos reais é a subjetividade patrimonial e sua respectiva projeção. Os direitos patrimoniais estão na possibilidade 65 de reclamar lucros auferidos. 20. direito de arena jogadores de futebol). são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge. sem citar o dono das ideias).7º da lei traz enumeração EXEMPLIFICATIVA.13).bem vago. a exemplo a tutela à intimidade. em princípio. não havendo prova em contrário (art. ex: Livros . Há assim que se realizar a diferença entre transcrição e plágio. há de se determinar se a obra em si é susceptível de proteção do direito autoral necessário que se tenha CRIAÇÃO para figurar como OBJETO dessa proteção. Parágrafo único. Presunção juris tantum: pode vir a se provar que houve PLÁGIO (plagio literal ou indireto .ISBN: depósito na Biblioteca Nacional. reprodução de pequenos textos. O SUJEITO da proteção autoral é o AUTOR da obra. criadores e intérpretes) abre espaço aos direitos conexos. ou seja.5º XXVII (direito dos autores) e XXVIII (direito dos participantes. deve-se delimitar o que em si é criar. a transmissão da palavra. Assim. Autorizando a biografia. Isso pode encontrar limite na tutela aos direitos de personalidade. mas não se aplica para essa matéria. para uso privado do copista. abre-se mão de alguma reclamação em juízo. É possível que se proteja mesmo aquilo que ainda não exista.reivindicar autoria. Em se tratando de morto ou de ausente. ou a publicação. em alguns casos previstos. com palavras próprias. Pági na Os direitos personalíssimos são conhecidos como direitos MORAIS do autor (art. . citação. esses são perpétuos). acabam se submetendo a regulamentação dos direitos autorais. Registro: FACULDADE. Há uma LIMITAÇÃO à autoria dos direitos patrimoniais (não dos morais. e que. ou se se destinarem a fins comerciais. o biografado poderá ir a juízo pleitear proteção de seus direitos. A regulamentação constitucional gera uma presunção de titularidade por si só (por simplesmente se apresentar como autor). a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber. prevê somente que.art.indireto seria reproduzir igualmente ideais. O que não constitui OFENSA ao direito autoral: reprodução na imprensa. basta se IDENTIFICAR como tal. ou quando não há sucessores (herança jacente . a divulgação de escritos. que se invente. a propriedade. praticados pelo proprietário culposamente. perda dos exemplares. essa cláusula é tida como ineficaz e nula). A posse não requer registro para caracterizar sua aquisição. não transmitir o direito de alterá-la (se transmitir. Quando estudamos ato ilícito. mas devendo ser SEMPRE por escrito. (2) Dos conflitos de vizinhança e do uso anormal da propriedade A noção de conflitos de vizinhança projeta. administrativa ou penal.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. Diante de VIOLAÇÕES do direito. As SANÇÕES podem ser de ordem civil. e que tem o direito de usar e fruir e pode proteger sua posse. indenização. sendo um ramo autônomo. o Direito Autoral já saiu do âmbito dos DIREITOS REAIS. 1. se adquire com o registro. pare efeito de publicidade. é preciso lembrar que o novo código colocou no núcleo do ato ilícito o ato abusivo. ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança. não só do prejuízo em si. mas também da imagem da pessoa. provocadas pela utilização de propriedade vizinha.aproximação com o DIREITO REAL: DIREITO DE SEQUELA (poder de retomada do bem). podendo ser levado. da ciência do autor . 06/11/2013 DIREITO DE VIZINHANÇA E O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (1) Destinatários dos direitos de vizinhança A disciplina dos direitos de vizinhança qualifica a seus destinatários com fundamento na qualidade de proprietário ou de possuidor. É o que emerge da leitura do dispositivo que principia a tutela dos direitos de vizinhança no Código Civil de 2002. não elencado como direito real. O possuidor. fruir. para registro em cartório de títulos e documentos. aquele que excede a esfera de direitos do possuidor ou proprietário. mas não se Pági na 62 de 65 .determinação da jurisprudência. edição fraudulenta. Essas violações podem ser a impressão sem permissão. em cujo conteúdo estão os poderes de usar. O proprietário é sujeito de real típico. é sujeito de direito subjetivo. e até mesmo de atos levados a efeito com finalidade legítima. tem-se 5 anos para ajuizar ações a partir do momento em que se tem noção do acontecido. No CC/1916 estava escrito que “o proprietário. de direito público ou privado. que pode ser provisória (ex: contrato de edição). o sossego e a saúde dos habitantes vizinhos pode ser instado a cessar a atividade nociva e ressarcir os prejuízos causados. ou definitiva. dispor. A utilização nociva da titularidade pode realizar-se por meio de atos abusivos. O proprietário pode ser pessoa física ou jurídica. o sossego e a saúde dos que o habitam”. mas que desses se aproxima. ou seja. ao sossego e à saúde dos que o habitam. vindo a prejudicar a segurança. O limite da cessão é não renunciar a paternidade da obra. Na ordem civil tem-se a busca pela REPARAÇÃO do dano. Ademais. tradicionalmente. Mas é possível que haja abuso de direito sem ilicitude bem como ato ilícito sem abuso. Fachin No direito autoral é possível realizar CESSÃO do direito patrimonial. * Para o Prof. situação vinculada ao mau uso da propriedade. prevendo o art.277 que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança. com diversas espécies (não seria direito real sui generis) . regra geral. Elucida ORLANDO GOMES que o “conceito de uso nocivo da propriedade determina-se relativamente. está alargando o campo dos destinatários suscetíveis de tutela. ou seja. Quando o legislador diz um ou outro. Entendia-se que inquilino deveria ser interpretado como possuidor (dix minus quam voluit). Recolhe-se daí.278 do Código Civil de 2002. Casos impreenchidos abstratamente que só se preenchem no caso concreto. consoante explicitado. pode não existir e haver mau uso da propriedade”. mas não inutilizam o imóvel. descabendo alegação de erro ou ignorância. o que se tem é uma questão objetiva. segundo o qual o direito subjetivo não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público. com efeito. interesse social relevante. E também não é sem razão. dimensão dos direitos de vizinhança que. o Código principia o estatuto jurídico do uso da propriedade tratando das exceções. ainda que mediante indenização. A normalidade é a regra. não deve ser compreendido em uma perspectiva abstrata que ignore a dignidade da pessoa humana. Fachin condiciona à intenção do ato praticado pelo proprietário. sem embargo. pode-se instar os vizinhos a suportarem repercussão danosa.impor a um imóvel certos ônus excepcionais em benefício de outro. Este é um campo em que o juiz precisa sopesar em cada caso concreto a aplicação da regra abstrata.278 do Código Civil. Ao lado do interesse dos vizinhos pode se colocar. causador delas. Essas diretrizes repercutem na classificação dos direitos de vizinhança. nos termos do artigo 1. Há incômodos que estão acima da média. Para além da superlativização do uso. O direito de vizinhança pode ser gratuito ou oneroso. segundo a medida da habitualidade juridicamente legítima. Busca-se. O juiz poderá determinar a indenização (tornar sem dano) e a mitigação do dano – por prestação de fato positivo ou negativo. anormal pode também ser o não-uso. inviabiliza a manutenção daquele dado uso da propriedade – justificado por interesse coletivo relevante – mantém-se a atividade indenizando-se os vizinhos pela repercussão danosa. nos termos do artigo 1. tomada como concretude.279: o interesse coletivo. mediante princípios que informam esse sistema: “1º . tomando-se por critério diferencial a compensação ipso facto (imediatamente por força de fato) dos ônus ou a sujeição a sacrifícios que. apreender no uso anormal as possibilidades do abuso de direito que. determina-se a cessação da atividade. uma redução da repercussão danosa a patamares toleráveis. por prestações positivas ou negativas. o interesse público. é certo. buscando um justo equilíbrio (SAN TIAGO DANTAS). tomando em consideração tanto o interesse individual como o interesse coletivo. Conjunto de conceitos em aberto – não há um rol das atividades que são proibidas. A doutrina bem sintetiza os princípios regentes da matéria. diante da ausência Pági na 63 de 65 . por si só. caso em que o proprietário ou o possuidor. esfera que abre novos horizontes de diálogo entre restrições (de Direito Privado) e limitações (de Direito Público). Não se trata tão-só. Esse interesse veicula relevantes questões que transitam em diversas áreas do conhecimento. O critério de verificação é eminentemente objetivo. Naquilo em que a redução. Identificado. mais uma vez. pagará ao vizinho indenização cabal. ou incomodar. passando necessariamente pela economia política. consoante determina o artigo 1.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof.equilibrar o exercício dos direitos de propriedade vizinhos. 2º . como antes explicitado. condição necessária e suficiente para dar ensejo à cessação de interferência. quando assim o exige o interesse público”. todavia. aí se insere mas não esgota a realidade a ele subjacente. Não cabe perquirir a intenção. Nesse caso. se apresenta entre o público e o privado. Caso não exista interesse público. essa interlocução entre o público e o privado se revela nas regras para dirimir conflitos de vizinhança. Mais estritamente. que extrapola a própria relação de proximidade. estar-se-á diante da hipótese de já referida onerosidade do direito de vizinhança. Cabal como indenização pecuniária e prestações in natura. É o fato. Há incômodos que são normais. Não se gosta a codificação de 2002 na proclamação do direito de o proprietário ou possuidor impedir o mau uso da propriedade vizinha. O propósito de prejudicar. por exclusão. como se vê. como ocorria com o artigo 554 do Código Civil de 1916. Os direitos de vizinhança. cabe a ação de nunciação de obra nova. sobre quem recai o dever correspondente. diretamente (na área efetivamente ocupada) ou reflexamente (desvalorização do remanescente). Não se trata de obra nova quando a edificação já terminada está sendo utilizada para seus próprios fins. como integridade de 65 . a seu turno. quer em obra concluída. ainda que exigindo arremates secundários. a passagem de cabos e tubulações. que carrega a ideia de gratuidade). (4) Direitos de vizinhança. limitação que suscita. a preservação ambiental é dado que integra o conceito de função social da propriedade. terminada. A passagem de eletrodutos. Conforme menção expressa do novo Código Civil. O Código Civil de 2002 trata. a ameaça de dano. embora se apresentem como restrições legais que implicam sujeição do proprietário ou do possuidor ao atendimento de uma dada necessidade do proprietário ou do possuidor do prédio vizinho. o todo ou em parte. A violação dos deveres ou a superação dos limites pode sustentar legítima pretensão. do tema no âmbito dos direitos de vizinhança ao se referir à proibição imposta ao vizinho de poluir as águas “indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores de imóveis inferiores”. a interesses de natureza existencial. também. pro bono publico (em benefício. e ela deixar de ser nova. quer seja preventiva. (5) Restrições ao direito de construir O direito subjetivo do vizinho pode demandar ações no prédio alheio. caracterizada pela ruína. suporta os deveres excepcionais correspondentes. (3) Situações de vizinhança no CCB de 2002 Na seara dos direitos de vizinhança reputados como onerosos. em favor do prédio serviente. justa compensação. Fachin de equilíbrio. Não se tratam.286 e 1. construção e aproveitamento de aquedutos e. nesta hipótese. construídos com o emprego do 1º princípio. com o objetivo de servir à transmissão de energia elétrica. Não há pacificidade na doutrina e na jurisprudência. são encargos ordinário da propriedade. são gratuitos. O direito de construir se conjuga com a presença de deveres e limites. quer em obra nova (em construção). os artigos 1. Expressando pertinência com o desenvolvimento das técnicas em geral. Se trata-se de obra nova. é certo. Tal pretensão pode. cabível é a pretensão demolitória. pode traduzir. Essas restrições – que podem conduzir à demolição. se direcionam a sustentar reparação: “Os direitos de vizinhança. Se o na 64 juiz não deferir liminarmente a obra. Almeja o titular ou o possuidor do bem indenização em face das restrições que passa a sofre. do prédio vizinho – podem se referir tanto a interesses de ordem estritamente patrimonial como. encontram-se algumas das denominadas “servidões legais”. construídos mediante a aplicação do 2º princípio. de espécies do direito real de servidão. pode sustentar legítima pretensão de demolição do prédio em tais condições.287 propõe regulamentação jurídica a situações novas para o terreno da codificação civil. e aquele que. Pági Antes da demolição é possível embargar a obra. preservação ambiental e a poluição das águas A função social da propriedade não se resume no aproveitamento econômico de um bem. cabe a conversão do pedido em pretensão demolitória. portanto. como dado adicional trazido a lume pelo novo Código Civil brasileiro. ainda que timidamente.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. com a passagem de cabos e tubulações. tem direito de ser indenizado pela verdadeira expropriação parcial de que é alvo o seu particulares. são onerosos. geradoras de novas demandas e necessidade. dirigir-se em face de ação ou omissão. quer reparatória. * Há um juízo de valor de quem escreveu. e os ônus do proprietário. Nessa seara podem se identificar direitos como a passagem forçada. tanto quando se faz referência à propriedade rural como no que tange a propriedade urbana. -fim- Pági na 65 de 65 . Fachin física.DIREITO CIVIL D: DIREITOS REAIS - Prof. saúde ou intimidade.
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