CHIOVENDA

March 20, 2018 | Author: piticodossantos | Category: Trials, Jurisdiction, Lawsuit, Law Of Obligations, State (Polity)


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JURISDIÇÃO E PROCESSO EM GIUSEPPE CHIOVENDA COMPETENZA E PROCESSO IN GIUSEPPE CHIOVENDA JOSELI LIMA MAGALHAES RESUMO Giuseppe Chiovenda foium dos autores que mais contribuiu e influenciou a historiografia do direito processual civil brasileiro. Apesar de não possuir uma obra escrita muito extensa, a maioria de seus trabalhos encontram-se presentes em Saggi di diritto processuale civile (Bolonha, 1904) e Nuovi saggi di dirritto processuale civile (Náploe, 1912). Este artigo jurídico procura demonstrar, criticamente, os principais pontos traçados por Chiovenda no que se refere ao estudo do processo e da jurisdição, imprimindo-se destaque à oralidade e à realização da vontade concreta da lei, no âmbito da ação, da jurisdição e do processo. Busca-se, assim, não apenas resgatar a memória desse grande processualista, mas, principalmente, demonstrar que muitos das concepções teóricas do processo idealizadas pelo jurista podem ser revisitados no processo civil brasileiro sob outra ótica, bem menos autocrática e garantidora de um moderno processo civil nacional, tanto a ser alcançado. PALAVRAS-CHAVES: Chiovenda – Jurisdição – Processo – Oralidade. RIASSUNTO Giuseppe Chiovenda è stato uno degli autori che hanno contribuito e influenzato la storiografia brasiliana di diritto processuale civile. Sebbene non sia un lavoro molto ampio scritto, la maggior parte delle sue opere sono presenti in Saggi di Diritto processuale civile (Bologna, 1904) e Nuovi Saggi dirritto di procedura civile (Nápole, 1912). Questo articolo cerca di dimostrare legale, criticamente, i punti principali delineato da Chiovenda con quanto riguarda lo studio di processo e di giurisdizione da parte della stampa accento sull'oralità e la realizzazione della concreta volontà della legge, sotto l'azione della Corte e processo. La ricerca è quindi non solo recuperare la memoria di questa procedura di grande, ma soprattutto per dimostrare che molti dei concetti teorici del processo di messa a punto da un avvocato può essere modificata in brasiliano di procedura civile da un altro punto di vista, molto meno autocratico e garante di un moderno processo civile nazionale, tanto da raggiungere. PAROLE CHIAVE: Chiovenda - Competenza - Processo - dell'oralità. 1. BIOGRAFIA DE GIUSEPPE CHIOVENDA Ao elaborar a biografia de Giuseppe Chiovenda, em obra considerada referência da historiografia mundial, editada pela Marcial Pons, Isabel Tapia[1] aponta representar Chiovenda na Itália o principal renovador dos estudos processuais. De solidíssima formação em direito romano, com um grande domínio da dogmática e da história, foi o criador de uma nova escola científica de direito processual, colocando esta disciplina jurídica na categoria das ciências independentes e com um lugar próprio em um sistema geral dos direitos. Não foi somente um jurista e mestre, foi sobretudo um fundador da escola. Assim como se fundam cidades e impérios entre luzes de religião e de mito, assim se funda uma ciência, aponta Tapia[2]. Durante trinta anos esteve à frente da escola italiana de direito processual. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 7578 Nasceu em Premosello, uma pequena cidade, em 02 de fevereiro de 1872. Cursou a carreira de direito na Universidade de Roma entre 1899 e 1893, tendo estudado em Roma. Vittorio Scialoja disse que a ciência processual italiana se encontrava descuidada, e se animou em se especializar no estudo dessa ciência. Aprendeu o método, sem perder o contato com o direito propriamente, investigando a história jurídica italiana, recebeu resultados da ciência alemã. Ingressou muito jovem na vida universitária, sendo livre docente na Universidade de Roma em 1900. No ano seguinte foi nomeado professor extraordinário na Universidade de Parma, de onde passou à Bolonha em 1903 e depois em Nápoles em 1905. Em 1906 ocupou a cátedra de Roma. Fundou em 1924 a Rivista de diritto processuali civile, tendo como diretor Carnelutti, e como redator chefe Calamandrei. Exerceu a livre profissão de advogado junto à Corte de Cassação de Roma. De profunda formação romanista, e abandonando a tradição jurídica italiana, Chiovenda conheceu intensamente a ciência processual alemã, cuja vasta elaboração de conceitos lhe serviram de ponto de partida. Os estudos processuais a princípio do século XX na Itália seguiram apegados às doutrinas procedimentalistas, de raiz francesa, representadas por Mattirolo, Lessona e, em certa medida, a Mortara. A escola dos exegetas, de indubitável valor prático, careceria, no entanto, de valor científico. O movimento científico iniciado na Alemanha uns dez anos antes era totalmente desconhecido na Itália. A Chiovenda, continua Tapia[3], deve-se a elaboração do sistema. É certo que a geração dos exegetas italianos haviam aberto o caminho, mas foi necessário o impulso de Chiovenda e da nova escola científica para colocar o direito processual na categoria de um ciência independente. De indubitável filiação germânica e reconhecido como fundador da ciência processual italiano moderna, o ingente esforço de Chiovenda não foi, entretanto, reconhecido por certos setores que lhe achacaram injustamente um mero trabalho de importância e adaptação das teorias alemãs. Pertencem à escola por ele fundada Carnelutti, Calamandrei, Redenti, Liebman, Carnacini, Satta, Allorio, Michelli, Capelletti, Furno e tantos outros, tendo se propagada rapidamente pela Espanha, América e Portugal. Aponta ainda Tapia que dentro de sua elaboração científica e sistemática do direito processual, as obras L’azione nel sistema dei diritti (1903) e sobre Romanesimo e germanesimo nel processo civile (1901) constituem o ponto de partida do movimento científico italiano. Junto à elaboração do conceito de ação como direito potestativo, a jurisdição como fenômeno de substituição da atividade do particular pela do juiz, e o processo como relação jurídica marcam o ponto de arranque da desvinculação dos esquemas privatísticos tradicionais e a colocação do processo civil em seu posto no sistema de direito público[4]. O que realmente destaca Giuseppe Chiovenda em ser um autor até hoje estudado, pois, é aquilo que e comum aos grandes juristas – estão além do seu tempo, como que possuindo o dom (mas pelo estudo, nada nascendo e doado divinamente...) de antever os acontecimentos futuros para a ciência processual civil, em uma época em que reinava no cenário jurídico nacional o amor ao direito privado (civil), constituindo o direito processual civil, ainda, mero apêndice do direito material, ou, quando muito, visto apenas como amontoado de procedimentos ordenados à solução do litígio, faltando uma coordenação sistemática e principiológica capaz de inserir o processo realmente como a mais importante ciência jurídico do século XX e subseqüentes. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 7579 daí o processo não ter tanta importância tanto na Europa[6] quanto nos Estados Unidos da América[7]. da legitimidade vista quando da elaboração da norma. do direito processual civil italiano e. Daí ser impertinente a crítica feita a estes juristas de que eles não se dedicaram ao estudo. mas que serviram de esteio para a construção de toda uma dogmática reinante e estruturando do direito processual nos anos subseqüentes. 11 e 12 de Junho de 2010 7580 . e haver o direito processual civil brasileiro igualmente sofrido forte influência. devendo-se ao fato de ter Chiovenda sofrido forte influência dele. saindo do praxismo que dominava (e ainda domina) o cenário jurídico nacional. verbi gratia. enquanto * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza . Na Alemanha. já havia tomado o sentido publicista. principalmente no primeiro quartel do século passado. também. os fatos históricos ocorridos com a realidade atual. como se fossem identificadores de acontecimentos que fatalmente teriam que ocorrer. mas tentando ver o mundo em uma época em que eles não viveram e não tinham esses instrumentos à disposição para manejar. é tentar relacionar. e talvez este seja o aspecto determinante de que no Brasil foi introduzida essa idéia de ter sido Bülow quem iniciou os modernos conceitos do direito processual. ou situações que obrigatoriamente não se poderiam fugir. sem se falar que a própria historiografia muitas das vezes é contada sob um ângulo que não constitui a verdade. Calamandrei ou Liebman. por meio de Photier. 10. tendo os juristas nacionais buscado em seus ensinamentos doutrinários subsídios para a construção dogmática de nosso direito processual civil. que tivessem posicionamentos doutrinários diferentes da realidade político-sócio-econômico em que se encontravam emergidos. da celeridade e efetividade processuais. Foram esses juristas que construíram. tidas como superadas hoje. no dizer de Ortega y Gasset. exigir de Wach.CE nos dias 09. o código era de procedimento e não de processo. e que “a fascinante sutileza de certas elaborações parecia ter contrapartida menos admirável no ocasional esquecimento de que nem tudo devia resumir-se num exercício intelectual realizado sob o signo da ‘arte pela arte’”[5]. Não se pode. O homem não é somente o homem. ESCORÇO A RESPEITO DO MOMENTO HISTÓRICO EM QUE SE ENCONTRAVA INSERIDO GIUSEPPE CHIOVENDA E A RELAÇÃO COM O DIREITO CONTEMPORÂNEO Um dos grandes erros cometidos por quem estuda a concepção doutrinária construída por juristas de suas épocas. o processo. o “o homem é ele mesmo e suas circunstâncias”. a todo custo. Chiovenda. do processo coletivo. Basta ver que a maioria dos manuais de direito processual editados no país apontam ter sido Bülow quem introduziu a moderna ciência processual no mundo. bastante teóricas. não do direito processual civil francês. os alicerces do direito processual no mundo. assim. bem ou mal. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.2. Na própria França. Bülow. entre outros. não possuindo os magistrados liberdade para decidirem. a ponto de se dizer que havia certo distanciamento da realidade em que o processo deveria inserir-se. Vale apontar que a França já estava unificada. isoladamente. nem que para isso se dedicassem muitas vezes acaloradas discussões acadêmicas. A questão é que estamos com um olhar de pós-modernidade e presentes novas Constituições. Carnellutti. quando se sabe que já havia o movimento codificador na França cerca de 60 anos antes da elaboração da primeira obra de Bülow. Havia a preocupação de serem implantadas as bases do processo. 3. sendo que o direito processual civil francês não atingiu. JURISDIÇÃO E PROCESSO EM GIUSEPPE CHIOVENDA 3. mais precisamente os artigos presentes na Constituição Federal. a jurisdição. o Estado ainda é o Liberal.que a Alemanha e a Itália assim não se encontravam. em anos anteriores à doutrina traçada por Chiovenda. Por outro lado.CE nos dias 09. por considerar que se encontra mais relacionada com uma das funções do Estado – a função judicante. cuja fórmula foi colocar nas mãos de alguém (juiz) esta responsabilidade. contudo. que depois vão ser implementadas sob a ótica de um direito legalmente constitucionalizado estribado em constituições ditas dirigentes. e que na França a obra de Jean Vicent – Précis de procédure civie. é a que mais se destaca. que foi criada apenas recentemente e implantada no currículo da Faculdade de Direito da USP. No fundo. 11 e 12 de Junho de 2010 7581 . processo. mas em razão de toda uma carga histórico-dogmática construída ao longo dos anos por autores processualistas nacionais. que é o direito romano. O direito italiano e o francês vão buscar fontes jurídicas de países que já se encontram unificados. por meio da re-elevação da figura do magistrado. como não caso da Alemanha. e isto não foge ao posicionamento de Chiovenda de ver o processo como relação jurídica. À época de Chiovenda. as culminâncias doutrinárias dos italianos e alemães[8]. e antes dele mesmo com os ensinamentos traçados por Wach.1 Considerações iniciais O estudo da Teoria Geral do Processo passa necessariamente pela compreensão desses três institutos de direito processual: jurisdição. no âmbito processual. a ponto de Justiniano ponderar que “há quem diga que somos sacerdotes”. como mesmo confessa um de seus co-autores – Cândido Dinamarco. preenchidas por elementos meta jurídicos e permeadas pela estrutura teórica dos direitos fundamentais. não há no meio do século XIX o Estado Social. ainda. e não propriamente à compreensão de uma teoria geral do processo. a tentativa de socializar o processo. remete-se a esta divisão didática. 10. flexíveis. Dinamarco historicia ainda que a “trilogia estrutural de conceitos básicos”. ter que ser estudada na disciplina Ciências Políticas ou Teoria Geral do Estado. apesar de não haver conexão acentuada entre os quatro institutos. esses autores estão plantando as bases de um processo social. objetivavam os juristas fazer com que houvesse aproximação do povo com a prática processualista. libertatórias. Mortara e Bülow. tecnicamente. Apesar da jurisdição. Houve. expressão cunhada por * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza . tendo o juiz como sujeito central do processo. acabou-se por inserir no plano da Teoria Geral do Processo. cuja influência foi exercida pela obra Fundamentos del derecho procesal civil. ação (defesa). na medida em que ao se falar em escopos meta-jurídicos e liberdade do juiz. entendidos como sendo os seres mais preparados. Os alemães vão implantar um estado nacionalista com um viés autoritarista. de Couture. há fortes elementos de pressupostos do Estado Social. Este disciplinamento se deve muito porque a primeira obra direcionada à disciplina Teoria Geral do Processo. implica na proteção da sociedade pelo magistrado. e consequentemente aí inserido o direito de ação. o que implicar em não se ter uma visão mais precisa a respeito do instituto. mais recentemente. Todo fenômeno do processo adquire significado global e sempre resulta melhor explicado. execução. Ao se estudar jurisdição. apenas na ação. ou serviu apenas e. tão somente. servindo de base para a ciência processual brasileira da atualidade praticamente as mesmas concepções existentes quando da iniciação daquilo que se designa moderna ciência processual civil. no campo da jurisdição e do processo. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza . Crisanto Mandrioli”[9]. de fato. como frutos da mesma árvore. cautelar e procedimentos especiais. Liebman e. não se preocupa em estudar o instituto da ação em GIUSEPPE CHIOVENDA. Daí a necessidade de uma revisitação desse Instituto. como Chiovenda. agora sob um olhar direcionado à realidade do direito processual civil nacional. e que esta trilogia apresentava-se preponderante “na organização das obras sistemáticas de autores italianos de processo civil. fortemente ligado ao direito material. e talvez por isso mesmo recheado de concepções conflitantes. isso porque o estudo da ação constitui um dos temas. e de sua teoria geral. Não se pode perder de vista. de compreensão das bases do direito processual. apesar de fortemente vinculado aos institutos da Jurisdição e Processo. Não constituindo exagero dizer que os quatro institutos fundamentais resumem em si toda a disciplina do direito processual. abrangia apenas jurisdição. o que identifica no estudo da ação a parte da Teoria Geral do Processo que menos foi questionada nos últimos cem anos. por força dos hábitos sedimentados ao longo dos séculos. cujo esgotamento ainda se encontra longe de ser alcançado na concepção.Ramiro Podetti. herança que adveio do arcaico direito “romano das actiones e hoje ainda nos leva. apesar de largamente estudado na teoria geral do processo. evidentemente. pois. 11 e 12 de Junho de 2010 7582 . de seus institutos e princípio. contudo que a “ciência do direito processual civil nasceu e desenvolveu-se no ambiente cultural do liberalismo individualista”[11] e que a teoria da ação não poderia deixar de sofrer forte influência dos juristas os quais viam o processo. de se atrelar ao Estado Democrático de Direito. quando visto do patamar onde eles se situam. mas sim apresentar elementos identificadores da construção jurídica idealizada por este grande processualista italiano capaz de influenciar toda uma historiografia do direito processual civil nacional. À ação cabe. suficiente para se projetar um direito processual civil libertador. do ponto de vista de contrato e quase contrato. o próprio nascimento da ciência processual. processo e ação (defesa) na disciplina Teoria Geral do Processo nada mais se faz do que se ter a visão geral dos institutos inseridos no direito processual. Neles está a melhor justificação e explicação satisfatória de qualquer instituto menor. Não se deve. os quais ao longo do curso de direito serão analisados mais profundamente – como processo de conhecimento.CE nos dias 09. O presente artigo jurídico. toda a parte mais teórica. centrar-se o estudo do direito processual civil. de toda e qualquer norma contida no ordenamento processual[10]. pois. de realmente se perquirir se toda a dogmática arquitetada nos séculos passados foi. em um tempo anterior. para manipular o estado político-jurídico da época e anos posteriores. 10. Calamandrei. contudo. ação e processo. a ver toda a teoria do processo pela ótica de quem vem a juízo demandar”[12]. só concebido para impor a paz. o processo é convertido em um instrumento de justiça nas mãos do Estado[17]. 11 e 12 de Junho de 2010 7583 . Ao partir do entendimento de que da mudança da autodefesa à natural expansão da finalidade do Estado.. contudo. não podem ir além do indispensável à manutenção. com a defesa da posse esbulhada ou turbada. ou pode ter processo sem controvérsias (julgamento por revelia. mas dizer e atuar a vontade da lei (. aos litigantes”[16]. deve-se radicalmente repudiar uma doutrina que volveria o processo moderno. constituindo instrumento de justiça à disposição das partes. se entende uma composição qualquer que seja. O princípio da oralidade 3. os atos de defesa.1 O instituto do processo para Chiovenda Ao procurar definir processo. em Chiovenda. mas sim para haver a certificação desta vontade. Chiovenda discorda de Carnelutti o qual entende que o objetivo do processo é a justa composição da lide[15]. vai a Juízo e expõe na demanda aquilo que entende ter sido lesado ou que será lesado. 10. bem assim de providenciar a sua execução. o réu reconhece o pedido do autor) ou. aquém tenha um * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza . ou de desforço. resolve-se na atuação a vontade da lei. que pode coincidir ou não com o escopo geral e objetivo de fazer atuar a lei. ao processo embrionário dos tempos primitivos. O estudo do processo. nos termos do art. visualizar o processo um modo de dirimir conflitos de vontades ou de atividades. inteiramente inspirado em alto ideal de justiça. se porém. não em si para manifestar essa vontade. A parte. ou restituição da posse”. na medida em que existem conflitos que são resolvidos fora do processo[14]. como também aponta serem inaceitáveis conceber o processo como um modo de definir controvérsias. por fim. não é o objetivo imediato do processo compô-lo. nasce obrigatoriamente do que vem a ser “atuação da vontade concreta da lei”.CE nos dias 09. é como se o processo devesse dar “quanto for possível praticamente. ainda.2.3. ocorre o que Chiovenda denomina atuação da vontade concreta negativa da lei. não haver definição de controvérsias (no caso da execução por títulos diferentes da sentença)[13]. 1210. como se dá. Chiovenda define o processo como sendo o “complexo dos atos coordenados ao objetivo da atuação da vontade da lei (com respeito a um bem que se pretende garantido por ela). pois.) se por ‘justa’ composição se entende a que é conforme à lei. § 1o. contando que ponha termo à lide. Chiovenda de pronto já exclui qualquer definição tendo como base a defesa do direito subjetivo.2 O instituto do processo para Giuseppe Chiovenda. sem que para isso tenha concorrido qualquer contrato entre indivíduos e o próprio Estado. por considerar que mesmo quando entre as partes existe um contraste. porque pode existir processo sem coação (sentença de denegação do pedido) e.. ou esbulhado. por exemplo. contanto que o faça logo. poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força. mas pertencente ao Estado. também discorda da concepção do processo como meio de coação ao adimplemento dos deveres. e o magistrado ao sentenciar aplica a norma tomada por fundamento ao caso em debate. porque pode haver controvérsias fora do processo (arbitramento). a qual já fora formada quando da elaboração da lei (no âmbito legislativo). No fundo. a todo custo. se o magistrado não colhe a pretensão do autor. do CCB: “O possuidor turbado. por parte dos órgãos da jurisdição ordinária”[18]. demonstrando a não obediência da lei. A influência da doutrina processual estrangeira perante a doutrina e perante o direito processual italiano se fez sentir junto ao princípio da oralidade. Essa idéia de que a ação “é do autor” e consequentemente o processo também lhe pertence. subdividindo em dois livros: os pressupostos processuais. constituindo realmente um manual onde são abordados os principais institutos do processo. nascida de Princípios de Direito Processual Civil (1906). muitos dos quais incluídos em sua obra pela influência que teve das legislações alienígenas. A parte autora não é dona da ação e não necessariamente a parte ré ira sofrer os efeitos da decisão judicial. em edições posteriores. entretanto. independentemente da existência dele.CE nos dias 09. e a dificuldade de observar a justa medida no extrair dos produtos de civilizações tão diversas. 10. onde Chiovenda foi buscar na legislação austríaca e * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza . na terceira parte aborda as relações processuais. estava assumindo forma de manual. e a relação processual ordinária de cognição. a ciência processual italiana amadurecera pela absorção dos resultados da ciência estrangeira. e os elementos destinados a formar o conjunto. com outras forças. limitada à pretensão de prover às exigências de seus alunos das Universidade de Parma. puseram-me em condições de calcular a distância que medeia entre o que logrei fazer e o ideal que colimava. partindo na primeira parte dos conceitos fundamentais do processo. 11 e 12 de Junho de 2010 7584 . Um dos debates que se pode gerar da teoria de Chiovenda junto ao processo civil atual é até onde vai esta “atuação da vontade concreta da lei”. não nutro a ilusão de haver pessoalmente experimentado os riscos da absorção. constituindo esta visão ainda atributo reinante da idéia do processo como relação jurídica cujos matizes ainda se encontram no não desvincilhamento do direito processual ao direito material que objetiva tutelar. Nápoles e Roma. possível somente por meio dele[20]. assim como o magistrado. Em segundo lugar. ou porque não foram mesmo discutidas. em 1933: Não me arrogo merecimento algum por me haver encontrão nestes estudos justamente no momento em que. apresenta-se como uma fonte autônoma de bens da vida. ou ainda porque as partes resolveram transigir e acordaram a respeito mesmo da violação da vontade concreta da lei.direito. mediante aceitações e eliminações igualmente perigosas. Bolonha. na segunda parte da atuação da lei em prol do autor. no sentido de quem nem tudo que ocorre no mundo dos fatos que possui conotação jurídica. tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”[19]. A estrutura formal das Instituições de Chiovenda guarda relação direta com o código de processo civil italiano da época. ou porque as partes assim não objetivaram. escrita em 1935. é levado e debatido na relação processual. porquanto substitui uma ação que poderia ter sido perpetrada pelo devedor. O processo. onde se observa que nas Instituições há divisão metodológica bem elaborada. como bem aponta nessa passagem feita no prefácio à edição italiana. A principal obra jurídica publicada por Chiovenda foi Instituições de direito processual civil. não mais se coaduna com o Estado Democrático de Direito. poderiam mais de perto convizinhar[21]. fato que. Neste sentido é correta a afirmação de que o processo acaba sendo um instituto paralelo à relação jurídica substancial. que pouco a pouco. processo. daí ser considerado fato jurídico. como acontecera mais por força das coisas do que por vontade dos homens em todas as demais disciplinas. então. e do qual outros. não traria a mesma certeza que é proveniente desta manifestação do Estado após transitada em julgado. onde as partes contribuem e cooperam com o litígio. servindo a forma não como meio de travar o direito material. rompendo inclusive com as tradições do processo lusitano[22]. podendo tudo ser resumido no aspecto de que “juridicamente.CE nos dias 09. o que acabava por. o dilema que existe entre a indeclinabilidade das formas processuais. se violada. devendo-se obter o máximo de resultado na atuação da lei com mínimo de emprego da atividade jurisdicional. como no caso dos códigos processuais. por ter sido adotado este princípio em muitos dispositivos legais presentes no CPC de 1939. isso porque este princípio se encontra diretamente ligado ao modo de funcionar o procedimento a ser adotado. citado por Cândido Naves[25]. Há uma linha de compressão entre o aumento de importância dada à técnica processual (forma) e a busca da concretização da lei (verdade em última análise. portanto vinculado diretamente ao processo. consiste em como coadunar este espaço de interpretação do direito com a norma ameaçada ou.2.alemã os subsídios para tentar implementar neste novo tipo de processo junto ao arcaico processo italiano. onde ainda as constituições não se encontravam por certo presentes e não eram capazes de direcionar o ordenamento infra-constitucional. ao dirigir o processo. 3. Para Chiovenda. no dizer de Mortara. por meio de seu restabelecimento. principalmente no aspecto que se refere à impossibilidade de recursos em decisões interlocutórias. 11 e 12 de Junho de 2010 7585 . que se faça “justiça”[23]. Evidente que este posicionamento é típico do começo do século passado. O manejo da oralidade adveio principalmente porque já no primeiro quartel do século passado os processos se avolumavam consideravelmente e não havia uma solução a contendo para movimentar a máquina estatal satisfatoriamente sem que houvesse queda da própria técnica processual. Aliás esta também é uma preocupação dos teóricos do princípio da oralidade. é importante para o direito processual brasileiro porque foi a partir da sua construção dogmática que se abriram as portas para a mudança do processo a ser aplicado no Brasil por meio de sua adoção pelo CPC de 1939. entre os quais Chiovenda. mas sim de realizá-lo. consistindo na “luta entre o imperativo da celeridade da ação (porque justiça tardia é injustiça) e a necessidade de instrução processual e defesa completa[24].2 O princípio da oralidade para Chiovenda Ao se falar de processo não se pode deixar de mencionar a preocupação que teve Chiovenda a respeito da introdução no ordenamento jurídico italiano do princípio da oralidade. um dos grandes dilemas enfrentado pelo juiz. e a necessidade de que a verdade dos fatos no processo não seja sacrificada pelas formas. a vontade concreta da lei é aquilo que o juiz afirma ser a vontade concreta da lei”[26]. para os jusnaturalistas). 10. de como o contraste fundado nos costumes forenses. constituindo o direito processual como que um escudo protetor do direito material. mesmo não admitindo e não almejando os juristas processuais. e também não havia toda uma dogmática construída em torno dos direitos fundamentais. e que posteriormente serviu de influência para direcionar nosso direito processual civil. O estudo da oralidade. tornar o direito processual ainda dependente do direito material. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza . introduzida por Chiovenda. e cujas legislações extravagantes posteriores somente vieram a confirmar esta nova tendência do processo civil atual. deixando-se de lado os formalismos típicos inerentes aos praxistas e legislações processuais que insistiam em dar mais importância à forma do que em si ao conteúdo da concretização da lei. peritos e com os objetos do juízo. Este princípio exige do magistrado. ao magistrado.A oralidade.1 Princípios aplicáveis ao processo oral: A oralidade não constitui apenas mais um princípio a ser aplicado ao direito processual. na medida em que o espaço de determinação de suas decisões encontra-se circunscrito pela orla traçada pela lei. A aplicação da oralidade no processo civil foi traçada por Chiovenda como uma forma eficaz de se otimizar ao máximo a realização da vontade concreta da lei. A palavra falada e a palavra escrita sempre se coadjuvaram”[29]. por ser da essência desse princípio que os atos processuais a serem tomados em audiência tem a direção do magistrado. 10. ou seja. o jurista exclui o processo escrito. os quais irão modelar a aplicabilidade da oralidade no processo civil. não é um fim em si mesma. Em momento algum Chiovenda foi adepto. que o magistrado tem esse poder ilimitado de fazer o direito. no dizer de Luiz Machado Guimarães. más segura – y por ende más fructuosa – em la tarea de clarificar los hechos que han de integrar la motivación de la sentencia”[27]. Como também jamais existiu procedimento exclusivamente escrito. de decidir contra a lei.2. mas principalmente novo modo de entender o processo. 11 e 12 de Junho de 2010 7586 . muito pelo contrário. apresenta uma espécie de sub-princípios. ii) Imediatidade da ligação entre o juiz e as pessoas cujas declarações deve avaliar. “es el médio de proporcionar a lãs partes y al órgano judicial la posibilidad de uma colaboración más sencilla. todavia. de * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza . o qual muitas das vezes extrapola essa função. tem um tanto de oral e um tanto de escrito. ao decidir. apenas impõe que deve preponderar o processo oral. Todo processo moderno é misto. para melhor compreensão do princípio da oralidade aplicado ao processo civil. criando o direito. tenha entrado em direta ligação com as partes. Chiovenda. Não se podendo. mas um processo “misto dir-se-á oral ou escrito segundo o modo pelo qual atua a oralidade”[28]. Moacyr Amaral dos Santos adverte que “nunca existiu procedimento exclusivamente oral. testemunhas.CE nos dias 09. A desvantagem da oralidade é que impreterivelmente encontra-se vinculado à concessão de mais poderes. que apenas iria ele descortinar e revelar este direito encoberto ou desrespeitado. assim. no processo. i) Prevalecimento da palavra como meio de expressão moderada pelo uso de escrita de preparação e de documentação. servindo a palavra escrita como meio moderado de chegar à solução do litígio e não especificamente centralizar-se só neste tipo de procedimento (escrito). ao contrário do que se muitos afirmam. reduzir-se a concepção de processo oral à atuação apenas na audiência. no dizer de Barbosa Moreira. 3. sendo “preciso contestar decisivamente a afirmação de que a discussão oral da causa em audiência seja o princípio característico do processo oral”[30]. que tenha assistido ao desenrolar das provas nas quais vai haurir a sua convicção. Objetiva-se que pelo uso da palavra oral haja a preparação para o debate. Em momento algo.2. uma sólida aptitud para expresar SUS pensamientos y para compreender la expresión de los ajenos. O direito brasileiro. que ao lado da * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza . caso em que o processo. Ao abordar este tema em conferência pronunciada durante o XII Congresso Nacional Argentino de Direito Processual. Com respeito aos ensinamentos doutrinários de Chiovenda (mas não se pode atualmente admitir este posicionamento). mas principalmente por um processo calcado no contraditório e ampla defesa.CE nos dias 09. e que a manutenção da identidade física do juiz. onde o Estado Democrático de Direito clama não só por celeridade processual. que “a audiência será contínua. a identidade física de quem vai decidir e de quem vai suportar os efeitos da decisão (partes). trata-se do princípio que mais influencia para a abreviação das lides e constitui a principal característica do processo oral. em 1983. independentemente de novas intimações. o juiz. isto porque a impressão recebida pelo magistrado “que assiste a um ou mais atos não pode transfundir-se no outro que deve julgar. Há de se observar. É corolário dos princípios anteriores. Não sendo possível concluir. Para Chiovenda.modo a poder avaliar as declarações de tais pessoas e a condição dos lugares etc baseado na imediata impressão recebida. assim. também. 10. e só por motivo de força maior se interromperá. de certa forma. Oralidade é sinônimo de concentração[35]. de respeito aos direitos fundamentais conquistados ao longo dos anos. e não apoiado nos relatórios alheios[31]. 270. de um lado. si foi oral perante o juiz instrutor. mas só lhe poderia ser representada por escrito. El encuentro debería realizarse em um ambiente tranqüilo y agradable. iii) Identidade das pessoas físicas que constituem o órgão judicante durante o trata da causa. o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo”. torna-se escrito para que vai decidir”[34]. é uma e contínua”[37]. e por outro lado a prática das provas[32]. até pela própria mutação legal (e constitucional) em que estamos habituados a sofrer nas últimas décadas. em lãs personas que se encuentran em la audiência. Moacyr Amaral ao comentar o Código de Processo Civil aponta que em “atenção aos princípios da concentração e da imediatidade. Não sendo possível concluir a instrução. Chiovenda se preocupa. do atual CPC: “a audiência é uma e contínua. em seu art. acolheu este princípio ao estabelecer. propicio al nacimiento y al desarrollo de uma relación de confianza recíproca[33]. o debate e o julgamento. iv) Concentração do trato da causa em um único período (debate) a ser feito em uma ou em poucas audiências próximas. já no antigo CPC de 1939. Barbosa Moreira adverte que a immediación sirve a la comunicación. num só dia. em sendo o magistrado o órgão pelo qual orbitam os atos processuais. a instrução. e pelo 455. torna mais traumático para os jurisdicionados respeitarem essas normas processuais que mais parecem florar em momentos históricos de absoluto legalismo burocratizante e formalístico. a audiência. ocorrido em Rosário. 11 e 12 de Junho de 2010 7587 . Sería deseable. O objetivo deste princípio é. posicionamento doutrinário repetido por Francisco Morato[36]. mas solo bajo condiciones favorables Le servirá bien. marcará a continuação para dia próximo”. o debate e o julgamento num só dia. que haja o máximo de conexão temporal entre esses atos. uma maior aproximação intelectiva possível entre o órgão jurisdicional e as alegações das partes. 11 e 12 de Junho de 2010 7588 . pelos menos. onde havendo debate propicia o afastamento de recurso. Vale lembrar que “o fato de se tachar de irrecorrível uma determinada decisão nunca impediu os advogados brasileiros de – com boas doses de criatividade e alguma insubordinação – encontrarem alternativas. erros”.3 Objeções ao princípio da oralidade Chiovenda apresenta como objeções ao princípio da oralidade primeiramente a questão da superficialidade da decisão tomada no processo oral. sem explicar qual a fonte em que se baseia. Trata-se de “regra da qual não se deve abrir mão senão para algumas exceções litis ingressum impedientes. o que é consentâneo com a imediação e menos formalismo presente no processo oral. por fim. omissões. brechas. em São Paulo.4 Algumas conclusões de Chiovenda a respeito da oralidade Chiovenda veio a falecer antes de ver concretizado seu pensamento doutrinário de inserir no código de processo civil italiano os preceitos articuladores da oralidade. reduz também notadamente as causas de recurso”[47]. depois que as partes “se vejam facilmente expostas a surpresas. com caráter de precipitação[42]. 10.2. tão declamada pelos cultores da Escola de Liebman. por fim. impugnações e sentenças[46]. tendo exposto que algumas conclusões positivas se pode tirar do manejo deste princípio (apenas modernamente tomou essa designação). iii) Aponta também que ao se proibir a impugnação das “interlocutórias em separado do mérito. que permite que lãs alegaciones y médios de prueba puedan ser propuestos em cualquier momento del procedimento sin que pudea ser rechazado[38]. ii) Afirma haver considerável diminuição de incidentes. Há a apelação.2.CE nos dias 09. pelo manejo cada vez mais limitado do recurso de agravo. o que acabaria por atrasar ainda mais o julgamento da questão principal. contrariando a finalidade da própria oralidade[39]. quando ao livre arbítrio do juiz pareça conveniente suspender a prossecucao da lide até que seja decidida a apelação”[40]. entre os quais se destacam: i) Chiovenda. subterfúgios. 3. há a comunicação de documentos e escritos entregues previamente[43] e. O procedimento oral se apresenta de certa forma incompatível com a possibilidade de recurso no decorrer do lide. por guardar relação direta com a celeridade processual. bons ou ruins. propicia o amor à verbiagem[44]. pode-se “utilizar a atividade do juiz delegado para aliviar o colégio de decisões para * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza . afirma que a oralidade “reduz de dois terços. 3. à proibição”[41]. e que no direito processual civil nacional cada vez mais se encontra presente. iv) E.concentración y como manifestación de la misma rige el principio de unidad el debate (contrario a la preclusión y eventualidad del procedimiento escrito). o número dos atos judiciais necessários num processo escrito”[45]. v) Irrecorribilidade das interlocutórias em separado. onde parte do posicionamento de que seu núcleo encontra-se inserido em um tipo especial de direito subjetivo – o direito potestativo. Ao contrário das demais espécies de direitos subjetivos. de outro. e provê-lo da autoridade necessária ao exercício de suas funções”. 3.1 A categoria dos direitos potestativos. concorreu para reforçar esse caráter individualista do processo e a indiferença do juiz ao andamento dos feitos. devendo-se “assegurar ao juiz uma posição que o torne partícipe ativo na relação processual. de modo algum adequada às suas funções”[50]. Chiovenda aduz que “entre nós. restituíram ao juiz. devida ao regime feudal. 11 e 12 de Junho de 2010 7589 . muito vinculado ao próprio estudo da ação.2. o estudo dos direitos potestativos difere da categoria dos direitos a uma prestação * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza . apenas submete-se à vontade do titular do direito[53].as quais for supérflua a colegialidade”[48]. ao invés de prestar. 3. iii) causa em que se tornem necessárias provas outras que não a documental. que proporciona ao magistrado dirigir a causa e preparar as partes para o debate.CE nos dias 09. o juiz conserva no processo uma atitude meramente passiva. ao passo que o próprio sistema de remunerar o magistrado mediante espórtulas sobre os atos judiciais o fazia interessado mais no prolongamento que na abreviação do processo[51].3. o renovado conceito de jurisdição como função do Estado. o obrigado. mediante a simples realização de um ato voluntário e sem que se exija do obrigado o cumprimento de uma prestação correspondente. e o exercício desses poderes somente é possível por meio do processo oral.3 O instituto da jurisdição para Giuseppe Chiovenda 3. no processo moderno. Mesmo sendo o estudo da oralidade mais ligado ao estudo do processo. mas por se resolverem apenas baseadas em documentos. uma posição central de órgão público interessado em ministrar pelo modo melhor e mais pronto possível”[52]. assim entendendo: i) causa em que. 10. o direito de ação e a jurisdição Não se pode falar em Jurisdição em Chiovenda sem se falar do instituto dos direitos potestativos. nos denominados potestativos. e que o sentido patrimonial da jurisdição. Chiovenda entende que a natureza do meio de prova influencia diretamente no grau de aplicação do princípio da oralidade[49]. Ovídio Baptista define direitos potestativos como poderes que o respectivo titular tem de formar direitos. a variedade dos pleitos e os poderes do juiz Ao tratar dos diversos tipos de pleitos. Para Chiovenda.5 A oralidade. ii) causa em que se apresentem questões de fato. Chiovenda insere toda uma dogmática alicerçada na jurisdição. Todos esses posicionamentos doutrinários parece que foram “importados” pelo atual direito processual civil nacional no que se refere aos institutos do julgamento antecipado da lide e mais recentemente da sentença “clonada”. sendo incontroversos os fatos. tendo em vista que a jurisdição acaba sendo a atividade do juiz em aplicar a lei ao caso concreto e que “a restaurada importância do livre convencimento do juiz. Ao tratar da oralidade e os poderes do juiz. só restem a resolver-se questões de direito. ao tratar a respeito dos poderes do juiz. o que não poderia ser diferente. satisfazendo a obrigação. Desta feita. 11 e 12 de Junho de 2010 7590 . efeito ou estado jurídico[54]. a teoria da * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza . constituindo. assim. entra em cena o instituto da lesão do direito.porquanto carece da obrigação de uma pessoa de realizar uma prestação. por sua própria natureza. na esfera jurídica de outrem. consistindo em “uma série de atitudes pessoais que lhe são impostas por dever profissional e que ele cumpre no desempenho de sua missão oficial”[60]. ou ii) produzindo um novo direito. 10. em relação ao adversário. resultante da atividade do homem ao atuar sobre o mundo exterior (sentença como fato jurídico). Daí acolher em seu âmago um poder jurídico. pois. com ou sem o concurso da sentença judicial. para Chiovenda. “o direito potestativo implica a existência de uma relação. ou i) fazendo cessar um direito ou um estado jurídico existente. um novo elemento. a ação em direito potestativo. mas que os direitos potestativos. ao definir a ação como direito potestativo. pode nascer (poder jurídico do autor) da lesão de um direito. a ação é endereçada contra o Estado e em face do adversário. de o outro. com sua manifestação. centrado na idéia de relação jurídica. A ação. embora a vontade do obrigado seja indiferente para a satisfação do direito”[61]. haver forte entrelaçamento entre os institutos da ação. como teorias objetivas. Apesar das notas identificadoras. não perdendo o aspecto de que direito de ação continua sendo. atuando a lei ao caso concreto em debate”[55]. mas se exaurem no poder jurídico de produzir um efeito jurídico. já que não se dirigem contra uma obrigação. se obtém a realização daquela vontade por outra via. e que acaba em última análise com a confecção de uma sentença (aqui entendida decisão). pois. de um lado como teorias subjetivas a teoria da jurisdição como natureza bélica do processo e a teoria da jurisdição como justa composição da lide. A lei. os efeitos jurídicos previstos em lei”[56]. não podem ser lesados por ninguém[58]. a saber.2 A jurisdição como função do Estado para Chiovenda Várias teorias tentam explicar a jurisdição como categorias de análise da ontologia do processo. pois. possibilita alguém influir. mas tudo dependendo da manifestação de vontade do interessado. em outros termos. direito potestativo e da jurisdição. o que implica dizer ser o direito de ação um direito “subjetivo público à disposição do autor para dar movimentação à máquina estatal. desta feita. na medida em que este tem interesse a dar razão a quem a tem e que ele mesmo provê permanentemente instituindo os juízes para tal[57]. omitida que foi a “realização de uma vontade concreta da lei mediante a prestação do credor. para Chiovenda.CE nos dias 09. 3. mediante o processo”[59]. sem que este se manifeste. destacando-se. Chiovenda introduz. entendimento hoje muito forte para os instrumentalistas do que se entende por jurisdição.3. e se exercitam com uma simples declaração de vontade. ao ser considerado um direito potestativo. Observa-se. “o titular do direito de ação tem o poder de fazer funcionar a máquina judiciária para conseguir. onde o juiz se encontra entre as partes e acima delas. Ao ser endereçada contra o Estado. de que os atos administrativos predominam ao momento da vontade. constituindo a soberania o poder inerente a ele. a vontade concreta da lei se se tratar de uma vontade só exeqüível pelos órgãos públicos. não mais se admitindo. à procura de um critério identificador da jurisdição. a teoria da jurisdição como interposição e superposição. sendo que a partir daí os juízes passaram a ser funcionários e empregados do Estado[65]. na natureza pública ou privada do interesse. como outrora. A jurisdição é exclusivamente uma função do Estado[64]. 10. não só das partes. e que provê com a instituição de órgãos próprios”[66]. “considera como função essencial própria a administração da Justiça. já no afirmar a existência da vontade da lei. é exclusivamente seu o poder de atuar a vontade da lei no caso concreto. E quanto ao processo de execução. não por menos que define a jurisdição como a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição. Chiovenda considera “como função essencial própria a administração da Justiça. e a atribuída a Guiseppe Chiovenda – a teoria da jurisdição como substituição. Quando. poder que se diz ‘jurisdição’. é exclusivamente seu o poder de atuar a vontade da lei no caso concreto. para concluir que o critério realmente diferencial é a atividade de substituição. também. o que demonstra a sua preocupação em conectar o direito processual com o Estado. em relação às demais funções do Estado. Chiovenda faz uma longa explanação[67] e cotejo histórico a respeito da soberania. no afirmar existente ou não existente uma vontade concreta de lei concernente às partes[70]. pela atividade de órgãos públicos. Essa substituição se opera por dois modos. no sentido de provar que muitas das conquistas legislativas foram conseqüências de movimentos sociais do Estado liberal existente nos séculos anteriores. em França. ou melhor. de que a jurisdição proceda por via de sanções e. por conseqüência. já no torná-la. poder que se diz ‘jurisdição’. na diversidade do procedimento lógico que procede o ato.jurisdição como preceito e como sanção. efetiva[63]. ao traçar a evolução da teoria da separação das funções do Estado. inicialmente. atrelando o elemento legal ao elemento histórico. coincidindo exatamente com os dois tipos de processo reinantes à época: de conhecimento e de execução: i) no processo de conhecimento a jurisdição consiste na substituição definitiva e obrigatória da atividade intelectiva do juiz à atividade intelectiva. a teoria da jurisdição como satisfação de pretensões. das funções do Estado.CE nos dias 09. pública por alheira[69]. Chiovenda. e que provê com a instituição de órgãos próprios”[62]. pela atividade material dos órgãos do Estado. se trata de uma vontade de lei exeqüível pela parte em causa. que pessoas ou institutos diversos do Estado constituam órgãos para fazer atuar a lei. a ponto de afirmar que “entre os diversos órgãos não deve haver contraposição. da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos. Ao falar do Estado dito moderno. rechaça o critério baseado nas garantias superiores da função. com a razão e função do Estado. da atividade devida”[71] * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza . entendida em sentido rígido e mecânico. não é a jurisdição a execução da sentença penal. mas coordenação”[68]. porém. assim. a jurisdição consiste na substituição. 11 e 12 de Junho de 2010 7591 . praticamente. a teoria da jurisdição como garantia de observância das normas. tal execução em si não é jurisdição. mas de todos os cidadãos. O Estado moderno. o sentido de direito de movimentar a jurisdição por um querer que o Estado não poderia impedir. “resulta a juridicidade dessa transferência. e em outro sentido. a qual o juiz meramente revelava a lei. determinada pela natureza da causa. de um código civil para a Alemanha. tomada por fundamento. conteúdo e características da brasileira. Nicola Picard bem historicia que no início do século XIX. que é não só física e real. e que no século XX. entendida como. entende-se que. Ao que se observa. a doutrinada de Chiovenda que menos influenciou o direito processual civil brasileiro foi a relativa à Jurisdição. em 1979. Por outro lado. 10. já que a interpretação levada a efeito pelo juiz não é obrigatória para todos. por esse ângulo. o conjunto das causas nas quais pode o tribunal exercer sua jurisdição. tanto assim que o olhar percuciente de Rosemiro Leal não ficou inerte na observação aguçada de que em sendo a ação. determinada pelo território. explicitar a conexão e a continência serviram de aporte teórico-dogmático a serem introduzidos nas legislações processuais civis de 1939 e no atual. em célebre batalha acadêmica travada com Thibaut. com a publicação da obra de Savigny. mas sem se perdem de vista igualmente que “os juízes rigorosamente féis à lei conferem aos cidadãos maiores garantia e confiança do que os farejadores de novidades em geral subjetivas e arbitrárias”[74]. estaria Chiovenda plenamente justificado em antever na ação um direito incondicionado à jurisdição”[77]. aliás dificílimo. mesmo se tratando de jurista considerado como um dos maiores difundidores do processo como relação jurídica. porque em sua obra Instituições de Direito Processual Civil (mais acesso tiveram nossos juristas) há detalhamento muito extenso à jurisdição italiana. do ponto de visto Chiovendiano. mas somente às partes da causa”[73]. mas também subjetiva. o qual se denomina interpretação. como se poderia imaginar. Cabe ao juiz. como a determinada pelo valor da causa. primeiramente. vai falar de idade da descodificação. admitir-se toda esta liberdade ilimitada atribuída ao magistrado no processo. naquele momento histórico. sendo que ele “não pode criar nem modificar a lei. apesar de se posicionar contra a elaboração. sendo que Natalino Irti. essa faculdade do órgão considerada nos limites a ele atribuída[76] por abordar os diversos tipos de competência. devendo somente aplicá-la. 11 e 12 de Junho de 2010 7592 .CE nos dias 09. de investigação dessa vontade. se lidas as constituições do Estado moderno. assinala que estarmos vivendo atualmente uma * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza .Para Chiovenda. lógicos e históricos. a qual não tem a mesma forma. e nem poderia pelo próprio momento histórico em que se encontrava inserido. mas que na atividade jurisdicional de fazerem substituir a vontade da lei. que menos de um século depois de publicadas suas obras a era (vocação) seria a jurisdição. não há. Chiovenda não vislumbrou. segundo a lei. não se pode perder de mente que materializar a “vontade da lei exige um trabalho. Já o livro que estuda a competência. O certo é que a tríade processual não pode e não deve ser estudada isoladamente. determinada pela competência funcional. fixar o verdadeiro pensamento da lei”[72]. não se podendo. imaginar uma exegese hermética ao tempo de Montesquieu. Mariano D’Amelio aponta que a vocação do século XX é para a codificação. assim sendo realça o autor citado a incidência do interesse jurídico do Estado para a efetiva adequação da vontade da lei à situação de conflito”[75]. pela substituição que transfere o conflito das partes ao Estado. havendo sempre pontos de conexão entre estes institutos. sendo tal fator um garantia aos limites do poder do juiz em face da lei. contudo. com o auxílio de critérios gramaticais. sobre a vocação de seu tempo para a legislação. 2010. São Paulo: Lemos e Cruz. pelo Estado. devendo-se levar em consideração o momento histórico por que eles viveram.]. 2008. Ed. BEDAQUE. José Roberto dos Santos [Et. 10. mediante a substituição. Ovídio A. Calamandrei e Liebman são considerados autores de peso daquilo que se designa moderna ciência processual. 2004. Sistema de direito processual civil.. como também comprovar que ao lado de Carnelutti. Baptista da Silva lembra que Josef Esser adverte aqueles que pensam ser a atividade de aplicação da lei ao caso concreto resumida a um simples ato de clarificação do sentido da lei. ALVIM. Teoria geral do processo.]. 11 e 12 de Junho de 2010 7593 . em Chiovenda. colocá-los sob uma visão crítico-evolutivo do direito processual civil da atualidade no paradigma do Estado Democrático de Direito. não se exigindo. ao máximo. A oralidade no processo civil brasileiro (relatório nacional. Francesco. não de vontade”[80] A jurisdição em Chiovenda. O que se espera é que o estudo do processo e da jurisdição. por fim. In Processo Civil: novas tendências. Não podem ser feitas críticas apressadas a estes autores a respeito do silêncio que mantiveram a respeito de não terem tratados de temas de direito processual civil tidos como importantes. vol. mas sim “como se controla quem comanda”[79]. Neil. bem distante do posicionamento traçado no começo do século por Chiovenda ao abordar a jurisdição como função que visa atuar a vontade concreta da lei. 7. e complementa com a preocupação já exposta por Popper de que a partir da metade do século passado o dilema não é saber “quem vai comandar”. all. igualmente. e outros tantos nem mesmo ainda não tinham aparecido. Fernando Gonzaga Jayme e outros [Coord. mas tentando-se. tenha servido o propósito de resgatar as concepções que este jurista guardava a respeito desses institutos processuais. J. São Paulo: Revista dos Tribunais. posto que ambos se socorrem da atuação da vontade concreta da lei para atingirem seus objetivos. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza . CARNELUTTI. Ed. fazendo-se referência ao juiz. como se esta operação fosse um ato de inteligência. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDREWS. que se debruçassem ao estudo de institutos que nem mesmo à época estavam sedimentados. 2004. O moderno processo civil: formas judiciais e alternativas de resolução de conflitos na Inglaterra.vocação para a jurisdição[78]. 2. Rio de Janeiro: Forense. guarda relação muito próxima com o instituto do processo. I. do conflito das partes para ser resolvido por ele mesmo.CE nos dias 09. E Carreira. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS O estudo do processo e da jurisdição em Giuseppe Chiovenda somente demonstra tratar-se de um dos juristas que não apenas influenciou fortemente a construção do direito processual civil nacional. SILVA. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1946. Ed. Francisco Morato [Org. COSTA. 1982. 2000. Lopes da. Institutos fundamentais do direito processual. 1952. Jurisdição e Processo. MOREIRA. 2007. 5. Rosemiro Pereira. SANTOS. Procedimento oral. 4ª ed. MORATO. Joseli Lima. 1. 1982. 10.. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais. Coisa Julgada: de Chiovenda a Fazzalari. 8. Belo Horizonte: Del Rey. TAPIA. São Paulo: Revista dos Tribunais. CHIOVENDA. XIX. Nicola. 2008. LEIBAR. HENNING. 1999. Procedimento oral. In Processo Oral. Giuseppe. Uma introdução à filosofia do direito processual: estudos sobre a jurisdição e o processo fundamentando uma compreensão histórica. ROCHA.] Rio de Janeiro: Forense. Curso de processo civil. 2008. [Org].] Rio de Janeiro: Forense. ed. ontológica e teleológica. 2008. Estudos continuados de teoria do processo. Ed. vol. SANTOS. Tópicos processuais de acesso à justiça.CE nos dias 09. DINAMARCO. Iñaki Esparza. NAVES. El principio del proceso debido. João Batista. 2009. Ação concreta: relendo Wach e Chiovenda. ed. Francisco [Org.). Adailson Lima e [Et. 4ª Ed. Rui. Teoria geral do processo. 3. Giuseppe. Rafael Domingo [Org. In Processo Oral. José de Albuquerque. Rio de Janeiro: Forense. 2004. Porto Alegre: Segrio Fabris Editor. Isabel. Madrid: Marcial * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza . 59-60. Instituições de direito processual civil.]. v. Eduardo J. 2003. São Paulo: Saraiva. 2000 CHIOVENDA. CRUZ E TUCCI. LEAL. Rosemiro Pereira. Ação declaratória. v. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Saraiva. ed. Fernando Alberto Corrêa. 1984. 1. Manual elementar de direito processual civil. 1940. PICARDI. AZEVEDO. Temas de direito processual: terceira série.CHIOVENDA. Rio de Janeiro: Forense. 2008. Princípios do processo civil. Francisco Morato [Org. Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense. Belo Horizonte: [S/E]. MAGALHÃES. Giuseppe. 3. V. Moacyr Amaral. LEAL.]. 2. Moacyr Amaral. COUTURE. 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Luiz Carlos de. 2000. 885-887. [18] CHIOVENDA. Belo Horizonte: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. [10] DINAMARCO. 45).CE nos dias 09. Aulas do Doutorado Acadêmico em Direito. 2009. I.]. 47. Madrid: Marcial Pons. Páginas processuais. p. 2009. 2000. Cândido Rangel. Belo Horizonte: [S/E]. Campinas: Bookseller. São Paulo: Revista dos Tribunais. I. [24] NAVES.]. p. Cândido Rangel. Juristas Universales: juristas del s. [2] TAPIA. 3. Giuseppe. Rafael Domingo [Org. 1950. São Paulo: Saraiva. [6] Basta apontar que na Inglaterra somente em 1998 foi elaborado um código de processo civil. a Dez. 1986. 2004. Vol. 9. p.]. [4] TAPIA. [13] CHIOVENDA.]. [7] TAVARES.Pons. [5] MOREIRA. v) tornar os litígios mais eficientes e menos onerosos (ANDREWS. p. São Paulo: Saraiva. São Paulo: Revista dos Tribunais. Campinas: Bookseller. 1984. Belo Horizonte: [S/E]. Instituições de direito processual civil. XIX. [15] Para Carnelutti. Temas de direito processual: terceira série. São Paulo: Revista dos Tribunais. vol. Fernando Horta. Juristas Universales: juristas del s. 55. regido pelas CPR (do inglês Civil Procedural Rules). Campinas: Bookseller. 887. Juristas Universales: juristas del s. [12] DINAMARCO. Madrid: Marcial Pons. O moderno processo civil: formas judiciais e alternativas de resolução de conflitos na Inglaterra. Isabel. Do processo à ação: dogmática e Hermenêutica. Isabel. p. [16] CHIOVENDA. Francesco. Giuseppe. 887. [23] NAVES. vol. (Org). Campinas: Bookseller. [8] DINAMARCO. São Paulo: Revista dos Tribunais. Estudos continuados de teoria do processo. José Marcos Rodrigues. TAVARES. 1986. [17] CHIOVENDA. Vol. Páginas processuais. Instituições de direito processual civil. Giuseppe. iv) solucionar rapidamente o litígio. In Processo Civil: novas tendências. Institutos fundamentais do direito processual. Giuseppe. p. 2010. 1986. 67. [21] CHIOVENDA. p. São Paulo: Síntese. São Paulo: Revista dos Tribunais. constituindo a composição do litígio não “um fim em si mesmo. p. I. 88. p. José Carlos Barbosa. Cândido Rangel. 5. p. p. Rafael Domingo [Org. Cândido Rangel. vol. Institutos fundamentais do direito processual. vol.Fernando Gonzaga Jayme e outros [Coord. p. José Carlos Barbosa. p. XIX. 191. 2008. 1986. 76. 88. e sim um meio para a proveitosa convivência social. Vol. 2000. Belo Horizonte: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. 1984. 2000. p. Aulas do Doutorado Acadêmico em Direito. Temas de direito processual: terceira série. José Rogério. Instituições de direito processual civil. 66. Rafael Domingo [Org. São Paulo: Revista dos Tribunais. a aversão entre os litigantes. 2ª Ed. Ago. e ao se acabar com a lide (que pode ser resolvida inclusive pela força) temse a volta à paz social. 2000. [14] CHIOVENDA. XIX. Cândido. p. Vol. Giuseppe. p. Institutos fundamentais do direito processual. Madrid: Marcial Pons. Institutos fundamentais do direito processual. Vol. daí o processo ter este escopo de busca da paz social. I. p. Campinas: Bookseller. [19] CHIOVENDA. I. [1] TAPIA. São Paulo: Lemos e Cruz. Giuseppe. a Dez. I. [20] LEAL. 885-886.]. e que para Lord Wolf cinco foram os objetivos traçados: i) acelerar a justiça civil. Campinas: Bookseller. E esta eficácia sua pode se explicar de dois modos: enquanto a composição se extinga. p. Isabel. Campinas: Bookseller. Neil. [9] DINAMARCO. AZEVEDO. Sistema de direito processual civil. 3. dentro do possível. 6. [22] CRUZ E TUCCI. Instituições de direito processual civil. Instituições de direito processual civil. que contém um gene anti-social e. 2000. Madrid: Marcial Pons. 886. 80. Instituições de direito processual civil. 3. p. Isabel. induza a outros litigantes à composição espontânea de conflitos análogos”. I. p. por meio do exemplo. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza . Rafael Domingo [Org. Rosemiro Pereira. iii) simplicara a linguagem utilizada pelo processo civil. (CARNELUTTI. vol. 66. Vol. Vol. VIEIRA. p. a lide é um fenômeno metajurídico. p. 2004. 3. Fernando Horta. Lições de história do processo civil lusitano. 3. Giuseppe. [11] MOREIRA. ii) tornar o processo civil mais acessível a todos. I. Ago. V. 74. Instituições de direito processual civil. 56. 10. 1950. 73. 2000. 67. Cândido. p. Juristas Universales: juristas del s. p. [3] TAPIA. [32] LEIBAR. 5. 2000. I. p. Francisco [Org. Cândido. São Paulo: Revista dos Tribunais. Instituições de direito processual civil. 2003. I. 76.]. Giuseppe. 1952. 2000. p. Campinas: Bookseller. [61] COSTA.]. Instituições de direito processual civil. Vol. 1984. 76. 1984. [56] LOPES. José Carlos Barbosa. Rio de Janeiro: Forense.CE nos dias 09. p. 60. 2000. p. O processo oral e seus seguidores. Vol. Francisco [Org. 2000.]. Vol. 1995. 2008. Giuseppe. 1940.]. 281. [60] COUTURE. [45] CHIOVENDA. In Processo Oral. III. 2000. IV. p. 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