MEDIAÇÃO E TÉCNICAS AUTOCOMPOSITIVASCartilha elaborada pela Desª Lélia Samardã Giacomet, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com base na apostila e freqüência ao Curso de Formação de Multiplicadores em Mediação e Técnicas Autocompositivas. Brasília, 15 a 17/12/2008. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento para Magistrados - ENFAM Palestrantes: Dr. André Gomma de Azevedo Dr. Roberto Portugal Bacellar Dra. Eliana Riberti Nazareth Dra. Solange Rauchbach Garani Colaboração: Liciane Junia Baltazar - Assessora Jurídica e Chefe da Secretaria de Conciliação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2009 2 MISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO: PACIFICAÇÃO DA SOCIEDADE. De que maneira? 1- resolvendo os conflitos, resguardando ou resgatando os direitos dos cidadãos contra atos de particulares ou do próprio poder público. 2- controlar a legalidade e honestidade dos atos administrativos e legislativos, combatendo a corrupção na administração pública. QUAL A VISÃO DA SOCIEDADE SOBRE O PODER JUDICIÁRIO? 1- custo excessivo do processo 2- demora 3- leis que são difíceis de serem compreendidas 4- o que venceu o processo não recebe na hora o que o juiz decidiu 5- número exagerado de recursos. 6- Comunicação deficiente e distanciamento social. COMO MELHORAR O FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO? Preocupação com a imagem do Poder Judiciário, melhorando a aproximação com todos os setores da sociedade. Interação com os demais Poderes. Investimentos na estrutura material e humana. SOLUÇÕES PARA AGILIZAR O SISTEMA. 1- priorizar os Juizados Especiais com estrutura física e funcional própria. 2- implementar e utilizar formas autocompositivas de resolução de conflitos. PACIFICAR CONFLITOS É QUEBRAR PARADIGMAS E CRIAR UMA NOVA CULTURA, A CULTURA DA PAZ. Dentro de uma cultura em que as pessoas, de modo geral, estão muito mais preocupadas com os seus direitos do que ocupadas com os seus deveres, é natural que a quantidade de litígios que chegam ao Judiciário aumente a cada dia. 3 A solução desses litígios pode se dar de duas formas: a impositiva (via sentença) e a conciliada, em que o juiz (ou conciliador) intermedeia um diálogo amigável entre as partes, para que cheguem a um consenso e terminem a demanda. A forma impositiva nem sempre é justa e isenta de erro. Dependendo da habilidade dos advogados que patrocinam a causa, não raras vezes, questões de fundamental importância não são bem colocadas no processo e podem passar desapercebidas pelo julgador. Outras vezes uma determinação judicial, ao invés de colocar fim ao litígio aumenta ainda mais a animosidade entre as partes, principalmente nos casos envolvendo direito de família. Como disse o meu colega de toga, Desembargador Valter Ressel 1 em entrevista concedida a programa de telejornal durante a Semana da Conciliação de 2008, “O juiz não pode dar um certificado de garantia junto com a sentença garantindo que ali está a Justiça. Em cada processo sempre há, no mínimo, duas “verdades”, uma de cada lado. E o juiz, para garantir justiça, precisa descobrir qual é a “verdade” verdadeira e isso nem sempre é possível. Daí o risco de injustiça na forma impositiva.” Já a forma conciliada afasta o risco de injustiça, pois são as próprias partes que decidirão o que é mais justo para elas. A conciliação termina o processo e resgata a harmonia das relações sociais. Além disso, é muito mais provável o cumprimento de um acordo celebrado em juízo do que o cumprimento voluntário de uma sentença. Ademais, nos termos do Provimento nº 893/2004, do Conselho Superior da Magistratura - SP, a adoção e a observância das medidas conciliatórias propiciam “maior rapidez na pacificação dos conflitos e não apenas a solução da lide, com resultados sociais expressivos e reflexos significativos na redução do número de processos judiciais”. Por isso a conciliação deve ser incentivada e utilizada no processo, funcionando como verdadeiro filtro. Somente quando as partes não conseguem chegar a um acordo, aí sim, deverá utilizar-se da forma impositiva. A intenção não é banalizar a função jurisdicional. Ao contrário, com a redução de processos conclusos para sentença, o Juiz disporá de mais tempo para se debruçar sobre causas que efetivamente necessitam da sua função técnica. Até porque em determinados tipos de conflitos de interesses, dada a sua natureza, e, também, em virtude da ordem pública, a jurisdição é indispensável. Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e cabe ao juiz, como agente 1 Coordenador do Movimento pela Conciliação na Justiça Estadual do Paraná 4 político, a implementação de alternativas jurisdicionais, adequadas e céleres, para a consecução desse objetivo (art. 5º, LXXVIII 2 ). O estímulo da prática da conciliação e a divulgação de métodos autocompositivos, como forma de aprimoramento dos magistrados, significa proporcionar uma tutela jurisdicional mais efetiva. Sobretudo, reflete a postura de um Poder Judiciário preocupado com a harmonia social e com a realização do bem comum, o que vai ao encontro da finalidade maior do Estado Democrático de Direito. Por isso a importância na formação de multiplicadores que sejam capazes de, além de transmitir orientações e técnicas autocompositivas, despertar nos operadores do direito em geral a cultura da conciliação. PRINCÍPIOS DA PACIFICAÇÃO: 1-valorizar o Advogado, demonstrando como é importante a figura do Advogado na sala de audiência, para conseguir chegar à solução do conflito 2- considerar e validar o sentimento da parte; 3-tentar fazer com que as partes façam uma análise objetiva do conflito; 4- possibilitar as partes começar um diálogo sobre a questão. Não deve o conciliador desconsiderar o sentimento da parte, dizendo: “Deixa disso” ou “O senhor não precisa levar em consideração isso, deixa disso”. Porque a parte está ali para ser ouvida e, para ela é muito importante ser ouvida e respeitada na questão que ela trás. Se você se colocar no lugar da parte, em que para você aquilo é algo muito importante, se alguém disser “deixa isso”, qual o sentimento que você terá? Provavelmente, que a pessoa não está lhe dando o devido respeito e interesse. É FUNDAMENTAL PARA A QUALIDADE DA CONCILIAÇÃO, QUE O CONCILIADOR FAÇA USO : - DA TÉCNICA - QUE ATUE EM AMBIENTE ADEQUADO - QUE SE RELACIONE SOCIALMENTE COM AS PARTES - ATENTE PARA O FATO DE QUE OS ACORDOS NÃO PODEM VIOLAR CONCEITOS ÉTICOS OU DIREITOS HABILIDADES NECESSÁRIAS AO CONCILIADOR: 2 “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 5 1-Apresentar-se 2-Falar sobre a finalidade do conciliador 3-Explicar no que consiste o seu trabalho 4-Orientá-las sobre o desenvolvimento de uma sessão de conciliação (ou audiência de conciliação) 5-Discorrer sobre os objetivos da sessão ( ou da audiência de conciliação) 6-Ser receptivo com as partes 7-Saber ouvir 8-Ser empático, respeitoso e paciente 9-Agir com serenidade e tranqüilidade 10-Falar com clareza 11-Utilizar local adequado para a realização da sessão (ou audiência de conciliação) 12-Passar ao contacto inicial – discurso de abertura 13-Descobrir o real interesse das partes 14-Aceitar que as partes tem diferente juízo de valor sobre o fato. PAPEL DO JUIZ CONCILIADOR: AGIR COMO CONCILIADOR, E NÃO COMO JUIZ QUE VAI JULGAR O PROCESSO. 1- facilitar a busca de soluções 2- promover o entendimento 3- orientar as partes a compreender os interesses uma da outra 4- agir com informalidade 5- explicar sobre o uso da palavra, ordenadamente, por todos 6- estabelecer o tempo que cada parte tem para falar e qual a ordem 7- procurar estabelecer uma via de confiança entre conciliador, processo e partes; 8- deixar bem claro que a atuação dos conciliador é neutra, imparcial, e sem qualquer juízo de valor- assim o conciliador conquistará a credibilidade das partes 9- dividir as diversas questões do conflito, se possível 10- decidir pela necessidade de realizar sessão privada e/ou confidencial 11- não esquecer da participação efetiva do advogado 12- manter a ordem na sessão ( ou audiência de conciliação) 13- obtido o acordo, alcançar o esclarecimento dos pontos obscuros e identificar os interesses que se escondiam atrás dos discursos posicionais. O conciliador deve, tal qual um bom artesão, costurar ponto por ponto do acordo. Verificar se o acordo é legal, se é possível de ser executado. Explicar e verificar se as partes estão entendendo o que acordaram. Só depois, não havendo dúvidas, colocar o que ficou acertado no papel, o que se chama “tomar por termo”, obter as assinaturas dos presentes e encerrar a audiência de conciliação. Não se esquecer de valorizar a importância do Advogado. 6 TEORIA AUTOCOMPOSITIVA: Teoria do Conflito: A Teoria do Conflito ou Teoria da Resolução dos Conflitos demonstra que sempre há possibilidade de ganho quando os sentimentos são validados; faz com que a pessoa não tenha que discutir com alguém pelo que está sentindo; pensar em solução, ser positivo. O conflito não é um fenômeno ruim, ao contrário, modifica pensamentos, aperfeiçoa e melhora a comunicação. Como fenômeno natural, é o primeiro passo para a autocomposição. O grau de adesão tem influência no julgamento, e está diretamente relacionado ao social: nível da parte; usos e costumes. O Objetivo é não polarizar (não discutir, não desunir, não levar adiante), mas buscar soluções. A possibilidade de não polarizar não depende da outra parte, mas sim do conciliador, para buscar a solução. O conflito não pode ser vencido, deve ser resolvido. Se abordado de forma apropriada (com técnicas adequadas) pode ser um importante meio de conhecimento, amadurecimento e aproximação de seres humanos. Ao mesmo tempo, o conflito quando conduzido corretamente, pode impulsionar relevantes alterações quanto à ética e à responsabilidade profissional. SÃO CARACTERÍSTICAS DE PROCESSOS CONSTRUTIVOS: a) capacidade de estimular as partes a desenvolverem soluções criativas que permitam a compatibilização de interesses aparentemente contrapostos; b) capacidade do condutor do processo de motivar todos os envolvidos para que resolvam as questões sem atribuição de culpa; c) capacidade das partes ou do condutor do processo de abordar além de questões juridicamente tuteladas, todas e quaisquer questões que estejam influenciando a relação das partes; O CONCILIADOR DEVE ESTAR CAPACITADO PARA ORIENTAR O DIÁLIGO ENTRE AS PARTES E TER SENSIBILIDADE PARA UTILIZAR, EM CADA MOMENTO, A MELHOR TÉCNICA OU FERRAMENTA PARA CONSEGUIR SEU INTENTO, SEM ESQUECER QUE SÃO AS PARTES QUE DEVERÃO APRESENTAR AS SOLUÇÕES. 7 SÃO CARACTERÍSTICAS DE PROCESSOS DESTRUTIVOS: a) Polarização da relação social (agressões, brigas, confronto) b) Ausência de técnica de resolução de disputas; c) Ausência de objetividade na condução de procedimentos de resolução de disputas; Espirais de Conflito: Segundo o modelo de espirais de conflito há uma progressiva escalada, em relações conflituosas, resultante de um círculo vicioso de ação e reação. Cada reação torna-se mais severa do que a ação que a precedeu e cria uma nova questão ou ponto de disputa. PROPÓSITOS DA AUTOCOMPOSIÇÃO NA FUNÇÃO SOCIAL DO SISTEMA PROCESSUAL: 1- validação 2- empoderamento 3- composição, ou seja, educação das partes para elas saiam instruídas sobre os meios de compor os conflitos. Humanizar as relações entre as pessoas para que elas mesmas possam pacificar os conflitos. TEORIA DOS JOGOS: A denominada Teoria dos Jogos é definida como o ramo da matemática aplicada e da economia que estuda situações estratégicas em que participantes engajam em um processo de análise das decisões baseando sua conduta na expectativa de comportamento da pessoa com quem se interage. A importância da Teoria dos Jogos decorre da sua utilidade na teoria das decisões, que por sua vez é a área de estudos que analisa como as decisões mais eficientes podem ser alcançadas; nos dá uma noção de como as partes e conciliadores podem ou agem para solução do conflito. A teoria dos jogos procura encontrar estratégias racionais em situações em que o resultado depende não só da estratégia própria de um agente e das conseqüências do mercado, mas também das estratégias escolhidas por outros agentes que possivelmente tem estratégias diferentes ou objetivos comuns. Um jogo consiste de jogadores, ou seja, um conjunto de movimentos ou estratégias disponíveis para estes jogadores e uma definição de NA CAPACITAÇÃO DE CONCILIADORES, O TRABALHO INTUITIVO SÓ NÃO BASTA, É NECESSÁRIO UTILIZAR AS TÉCNICAS. 8 pagamento para cada combinação de estratégia. Mas pode analisar um conjunto de estratégias para chegar a um equilíbrio no jogo. Equilíbrio de Nash Solução conceitual segundo a qual os comportamentos se estabilizam em resultados nos quais os jogadores não tenham remorsos em uma análise posterior do jogo, considerando a jogada apresentada pela outra parte. Em Teoria dos Jogos se usa esta solução conceitual como forma de se prever um resultado. Então, se todos os jogadores estiverem jogando a estratégia em um equilibro de Nash, eles não terão nenhum incentivo a se desviar dela, desde que suas estratégias sejam as melhores que eles possam obter . O normal é que os jogadores sempre ajam com a racionalidade para maximizar seus ganhos, mas às vezes, os seres humanos agem de forma irracional ou agem racionalmente para maximizar o ganho de um grande grupo de pessoas (altruísmo). Muitas vezes o jogador tem uma estratégia de não equilíbrio esperando que outros jogadores adotem estratégias de não equilíbrio também. Concluindo, a relação de cooperação com denúncia ( trair ou não cooperar) não deve ser tratada como um aspecto ético da disputa e sim por um prisma de racionalidade voltada à otimização de resultados. O papel do conciliador não é apresentar soluções e sim agir de forma a estimular as partes a considerarem desenvolvimentos da relação conflituosa. MÉTODOS APROPRIADOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS: Mediação é uma negociação baseada em interesses com resultado ganha-ganha. Conciliação é um acordo de vontades que resulta em concessões mútuas. Às vezes, um perde em favor do outros, ou os dois perdem. O Conciliador convencional orienta, sugere, participa e facilita o diálogo entre as partes. Mediação é um processo voluntário em que um terceiro neutro e imparcial ajuda a duas ou mais pessoas em conflito. Os interessados conseguem encontrar os pontos convergentes e eles mesmos solucionam o conflito. 9 Assim, deve-se conhecer as modalidades (mediação, negociação, conciliação, arbitragem) para então priorizar um estilo, mas sem perder a flexibilidade para adequar um estilo quando, no caso for o mais indicado. O S OS QUATRO COMPONENTES DA COMUNICAÇÃO EMOTIVA: a) observação (quais são as ações concretas que observamos que estão afetando nosso bem estar); b) sentimentos (como nos sentimos em relação ao que observamos); c) interesses (valores, desejos e interesses); d) pedidos (identificar os pedidos). TÉCNICAS GERAIS OU INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: (de acordo com o momento oportuno ou com a necessidade, visando estabelecer bom canal de comunicação entre as partes) 1° - Pesquisa cartilha/pesquisas atuais; 2° - Linguagem do juiz ou conciliador (escrita e falada) 3° - Anomia 4° - Juizados Especiais 5° - Judicialização das relações sociais; 6° - Necessidade de mudança de mentalidade; 7° - Interdisciplinaridade Assim, deve haver planejamento, tem que ter estratégia. Também deve: a) escutar para ouvir, não para responder; b) compreender os significados das palavras; c) escutar o conteúdo emocional; d) confirmar às partes que estão sendo ouvidas. Por exemplo, após a declaração de abertura (apresentações do conciliador e partes e estabelecer as regras), ouvir uma parte e após a outra, para então resumir o caso e principalmente o real interesse (s) das partes. Quando a comunicação é restabelecida, a participação do conciliador deve ser apenas para orientar o diálogo, ressaltando os pontos fundamentais. Repetir o que a pessoa disse, usando outras palavras (resumo positivo do discurso das partes). TODA PESSOA É CAUSA DE COMPORTAMENTO DE UMA SEGUNDA PESSOA, E ESTA POR SUA VEZ, É CAUSA DE COMPORTAMENTO DA PRIMEIRA PESSOA 10 Deve ser usada linguagem neutra, bem como ser identificada a natureza do conflito e a sua natureza emocional. Não deve abafar a mágoa. Registrar o sentimento da parte (validar sentimentos). Mostrar os interesses bons (por de trás do conflito). Pode ser melhor administrar a mágoa. Deve ser unificado o conflito de um modo positivo. O conciliador deve ter e fazer: a) paciência; b) separar o problema (levantar as questões e direcionar para o problema e não para as pessoas. Ex. problema de vizinhos com o som. Discutir sobre o som. Falar sobre respeito as pessoas); c) trazer o tom da conversa; d) restabelecer a comunicação entre as partes; e) criar objetivos (não sugerir). As partes têm a idéia que não foi o conciliador que definiu; f) gerar e estimular opções, sem julgar; g) estimular opções para satisfazer os interesses mútuos e individuais. Estabelecer prioridades (facilidade, importância, urgência e alternância). RESUMO DE TÉCNICAS E FERRAMENTAS: 1 - Rapport: Palavra de origem francesa que significa concordância, afinidade, analogia. Tentamos estabelecer uma afinidade (rapport) com as partes e entre as partes. Sintonia de relações (empatia). Via de mão dupla. A maior liberdade na comunicação entre as partes e destas e o conciliador somente será alcançada se este conseguir conquistar a confiança de ambas e obtiver uma empatia capaz de estimular cada uma a falar sobre o problema que as une. É a autoridade conquistada por meio de credibilidade e reputação e não por meio do Poder. Liderança refinada: liderança junto com os outros e não sobre os outros. Portanto, tanto conciliador como mediador devem desenvolver aptidões ligadas à liderança, a fim de que criem ambiente propício à realização da sessão de conciliação com total domínio sobre sua condução, despertando o interesse das partes no desfecho que poderá advir. 2 - Coach: Palavra de origem inglesa que significa treinador. Origem no meio dos esportes, representando o técnico – agregador de capacidades de cada um dos elementos da cadeia. COACHING- processo de estímulo, motivação, para desenvolver habilidades e competências para alcançar resultados (objetivos comuns) em determinado período de tempo. RAPPORT/COACH – percepção do coach (mediador) sobre o rapport e planejamento estratégico : avançar e deixar fluir 11 tentar recuperar sair com dignidade. O bom relacionamento faz com que você se torne líder. 3 - Escuta dinâmica: O que é? Escutar para ouvir, não para responder Compreender os significados das palavras Escutar o conteúdo emocional Confirmar às partes que estão sendo ouvidas. No geral, selecionamos o que ouvimos, apreendendo nas respostas apenas o que nos interessa ou mesmo antecipando, mentalmente, a resposta, sem sequer ouvir o que está sendo dito. Deste modo, podemos afirmar que, o ajeitar de papéis em cima da mesa, os olhares de irritação, o atender do telefone, o próprio folhear do processo, podem traduzir para a parte que estamos ouvindo, mas não estamos escutando. Manter uma postura receptiva à parte interlocutora, evitar sinais de tensão, tudo demonstra uma atitude positiva de atenção física. Do mesmo modo, buscar manter um contato visual, fazer perguntas, resumir respostas quando forem duvidosas para esclarecimentos, construir novas idéias a partir do que foi dito etc. representam a atenção verbal. As partes vão ao fórum para serem escutadas (e para falar). Por vezes até o resultado do processo se torna secundário, se não obtiveram este intento. Há situações em que, a oportunidade concedida de se falar à outra parte algo que estava "preso na garganta" traduz a verdadeira satisfação perseguida ou mesmo, de ouvir da parte contrária uma explicação que não foi oportunizada pelos ânimos exaltados, ou pela litigiosidade incontida. O conciliador deve estar preparado para ouvir as partes também do ponto de vista emocional e comportamental. Neste aspecto, a linguagem corporal é muito importante. Não deve se preocupar com as respostas, mas ouvir atentamente. Captar as palavras ditas pelas partes, enfatizar os pontos positivos e devolver as mesmas palavras à mesa de negociação, visando a que as partes apresentem a melhor solução para o conflito. 4 – Linguagem corporal: A comunicação durante a audiência não é apenas verbal, abrangendo também sinais não verbais como olhares, expressões faciais, gestos e posturas. Alguns especialistas chegam a afirmar que a maior parte do conteúdo 12 comunicativo é não verbal e que a linguagem do corpo manifesta, de modo inconsciente, nossas verdadeiras intenções. O olhar para as partes e advogados é indispensável tanto como parte da comunicação, como para que o juiz consiga extrair o máximo de seus sentidos, na percepção do que ocorre com seus interlocutores, tirando disso proveito não apenas na conciliação, mas inclusive na produção da prova oral. Por exemplo, na formulação do acordo, braços cruzados podem traduzir uma posição defensiva; o avançar do corpo sobre a mesa, certo interesse sobre a proposta; pernas cruzadas uma atividade defensiva, reprimida ou hostil; o nariz empinado, a desaprovação, etc. 3 5. Técnica do silêncio: O silêncio pode ser utilizado com vários objetivos no processo de resolução de disputa. Normalmente o silêncio do conciliador provoca nas partes a reflexão, ainda que momentânea, sobre a forma como estão agindo. Neste sentido, quando uma parte dá sinais de que dará um passo importante no sentido da resolução de controvérsia (que pode ser uma concessão, o reconhecimento de um erro ou um pedido de desculpas, por exemplo), é interessante que o conciliador teste esta técnica. Em algumas ocasiões o silêncio do conciliador provoca uma inquietação na parte e a faz concluir, após esta breve pausa, o pensamento que não estava bem estruturado no início de seu discurso. O silêncio também pode ser usado como forma de desaprovação de um determinado comportamento. Se uma parte interrompe a outra continuamente, e, mesmo após diversas intervenções do conciliador, isso continua a ocorrer, uma simples pausa após uma interrupção da parte pode fazer com que ela mesma reconheça o erro e pare de interferir. 6. Técnica do perguntar: 3 Furnham indica cinco sinais não verbais claros: "1. Você pode observar sinais de tensão produzidos pelo sistema nervoso; boca seca, mãos suadas, respiração irregular, coceira no nariz e na garganta, rubor ou empalidecimento (...) 2. As pessoas pensam menos em seus pés ou suas pernas. Quanto mais longe você estiver do rosto mais próximo você estará da verdade. Mudar repentinamente o movimento dos pés, apontar a saída com os pés ("eu quero sair daqui"), cruzar os braços e as pernas simultaneamente, todas elas são ações que indicam o ato de mentir (...) 3. A postura é mais sincera que os gestos. Ela pode ser vista como menos natural e mais forçada, quando as pessoas mentem. 4. Gestos expansivos deixam transparecer muitas informações. Por pressentirem que podem ser surpreendidas, as pessoas que mentem tendem a se sentar sobre as mãos, cruzar os braços, cruzar as mãos... 5. Desvio de olhar: quando as crianças mentem elas olha para baixo ou para o lado. Elas olham como culpadas, mas não olham você nos olhos... (FURNHAM, 2001. p. 62). FURNHAM, Adrian. Linguagem corporal no trabalho. Tradução de Márcia da Cruz Nobóa Leme. São Paulo: Nobel, 2001) 13 Para um correto perguntar, é necessário desde o cuidado na formulação das questões, até na interpretação das respostas, passando pelo aprimoramento das técnicas do perguntar e interpretar. A técnica indica que as primeiras perguntas sejam delicadas, para estabelecer um contato (perguntas de contato), deixando o interlocutor à vontade, ajudando a criar um ambiente harmonioso e básico para as questões mais relevantes. Note-se que este ambiente permite ainda, estabelecer um padrão de normalidade para os gestos não-verbais, indispensável para a interpretação correspondente. As perguntas podem ser classificadas de diversas maneiras. Por exemplo: As perguntas abertas são aquelas que estimulam a outra parte a falar e a se expressar mais que em monossílabos, dando ao perguntador mais informações e uma compreensão sobre o depoente e sobre o assunto. Sua desvantagem é a perda da objetividade, o falar demais que pode implicar em perda do precioso tempo destinado às audiências. As perguntas investigadoras: que são próprias para buscar informações a um nível maior de profundidade; visam conseguir algo além de respostas superficiais. O grande perigo, nesses casos, é o de assumir o papel de interrogador insensível, ofendendo e constrangendo o interrogado que poderá se fechar. O juiz lida, em geral, com perguntas investigadoras, o conciliador não. As perguntas comparativas: servem principalmente para avaliar uma base antes/depois e também o desenvolvimento e a ordenação de idéias; são extremamente úteis, principalmente para aumentar a comunicação entre o entrevistado e o entrevistador e também para verificar as alterações temporais. As perguntas de controle servem para interromper uma discussão ou uma conversa paralela na assistência ou entre parte-advogado. Constituem uma forma sutil de exercer a polícia da audiência, sem demonstrar autoritarismo ou arrogância. O perguntar é uma arte que deve ser aprendida e aprimorada diuturnamente. É ideal que o juiz examine o processo antes da audiência e verifique quais os pontos que efetivamente necessitam de esclarecimento. O maior dos vícios que o perguntador deve evitar é o de não esperar as respostas, fazer perguntas e prosseguir, interromper o respondente ou demonstrar parcialidade, falta de interesse ou irritabilidade. Por fim, é indispensável que o juiz mantenha sua neutralidade, evitando concordar ou discordar (embora possa afirmar, por exemplo, estar acompanhando o raciocínio ou ter compreendido a resposta anterior). Também podem ser utilizados estímulos não-verbais como expressões faciais adequadas, para se evitar a necessidade de formulação de perguntas suplementares e a repetição de palavras- chaves, para estimular o respondente a falar mais sobre o assunto. 14 7 - Afago : Também conhecida como Reforço Positivo. É o elogio que se faz quando uma das partes apresenta uma alternativa que está contribuindo para a solução do conflito. Usada no sentido de valorizar o que merece ser valorizado. Estimular a criatividade. Despolarizar a relação para interromper a espiral do conflito. 8 - Intervir com parcimônia : Quando a comunicação for restabelecida, a participação do conciliador deve apenas orientar o diálogo, ressaltando os pontos convergentes que resultarem da conversa. O conciliador não deve intervir, a menos que seja estritamente necessário. Ouvir sem pressa, mas, com atenção. Evitar a escuta nervosa. Falar só o essencial e não intervir sem necessidade. 9 - Repetir e Parafrasear : É outra técnica muito utilizada e tem como ponto positivo o fato de o conciliador poder enfatizar os aspectos favoráveis afirmados implicitamente pela parte que, ditos de outra maneira, servirão para desatar a contenda. Repetir o que a pessoa disse, usando outras palavras, enfatizando os pontos positivos, incluindo todas as pessoas, permitindo que ouçam suas histórias contadas por um terceiro neutro e imparcial. Resumo parcial: após o relato de cada uma das partes. Resumo único: depois do relato das duas partes, unificando o discurso. Em regra pode ser mais adequado: verificação de tensões, sentimentos, dificuldades de comunicação e conveniência na adoção do resumo (retrospectivo-positivo) parcial. 10 - Separar pessoas do problema: É comum para identificar a necessidade do uso da ferramenta, as pessoas passarem a se agredir mutuamente; os primeiros desabafos – são de um contra o outro. Com o uso da técnica gradativamente a comunicação se restabelece e passa a ser perceptível o avanço da conversa: de um para com o outro e não de um contra o outro. 15 Não raro, o acirramento do conflito se dá por questões pessoais, quando o problema em si é de simples desate, mas, de tão envolvidas, estando o conflito em estágio avançado de animosidade, as partes ignoram que a solução está diante de seus olhos. 11 - Técnica do Resumo : Após a abertura e devidas apresentações das pessoas, do problema e das expectativas de cada uma, o conciliador deve resumir para as partes o que acabou de ouvir, questionando-as, se a sua interpretação esta correta! Permite saber se o conciliador entendeu exatamente o que as partes buscam; auxilia as partes a organizar seus pensamentos; auxilia a organizar a discussão; auxilia na formulação de perguntas adequadas para a solução do conflito; permite lembrar às partes o que realmente interessa no conflito. Essa técnica é muito importante porque a grande maioria dos processos possui uma causa psicológica e não apenas econômica (ou jurídica). Quando o juiz descobre a real razão da pretensão, fica muito mais fácil tanto a apuração da verdade quanto o romper das resistências para se chegar a um acordo que contente às partes. Reutilizar sempre que as partes se desviem do foco do acordo ou se exaltem por qualquer motivo. 12 – Troca ou inversão de papéis : As pessoas se colocam no lugar umas das outras e dizem o que sentiram na posição do outro. O Objetivo é fazê-las refletir sobre a situação do outro. Abre a possibilidade de novas soluções para o problema comum. As partes têm a tendência de ver apenas o foco que lhes interessa. Empatia é uma palavra originada do inglês empathy, sendo, em psicologia, a tendência para sentir o que sentiria caso estivesse na situação e circunstâncias experimentadas por outra pessoa. Nesse sentido, aproxima-se muito da misericórdia (miser + cordia), de derivação latina, que traduz o experimentar no coração a miséria de outrem. O exemplo clássico é o demonstrar que um ato, a princípio censurável, possa ser justificado. "O que faria no lugar de fulano se estivesse nas mesmas condições". Serve para demonstrar, por exemplo, a força maior, o estado de necessidade etc. 13 - Ressignificação : 16 Dar um novo significado positivo e construtivo para uma afirmação depreciativa. Quando um comentário inoportuno interrompe a comunicação, o conciliador deve se utilizar da mesma frase, dando significado construtivo e devolvê-la às partes, restabelecendo a comunicação entre as partes para facilitar o acordo. 14 – Chuva de Idéias ou Brain Storm: Palavra de origem inglesa que pode significar também “tempestade mental”, ou ainda chuva de palpites. Usada para exploração de idéias ou sugestões apresentadas pelas partes, sem julgamentos prévios, visando a obtenção de melhores soluções, pois, dentre as diversas propostas emergidas, uma poderá amoldar-se melhor e satisfazer os interesses mútuos e individuais das partes. 15 - Estabelecer prioridades: Esta técnica é muito útil por ocasião do fechamento do acordo, iniciando-se pelas questões de mais fácil solução prosseguindo-se com os pontos de maior relevância, deixando por último as questões que possuíram várias alternativas de acordo. 16. Sessões individuais: As sessões privadas ou individuais são um recurso que o conciliador deve empregar, sobretudo, no caso de as partes não estarem se comunicando de modo eficaz. Isso se verifica em diversas hipóteses, tais como um elevado grau de animosidade entre as partes, uma dificuldade de uma ou outra parte de se comunicar ou expressar adequadamente seus interesses e as questões presentes no conflito, a percepção de que existem particularidades importantes do conflito que somente serão obtidas por meio de uma comunicação reservada, a necessidade de uma conversa com as partes acerca das suas expectativas quanto ao resultado de uma sentença judicial. Enfim, há uma diversidade de causas onde as sessões individuais são recomendadas. Na sessão privada, é comum a parte começar a ter uma proximidade mais acentuada com o conciliador e, em razão desse fato, é possível que ela passe a acreditar que ele possa estar do seu lado. Deve, portanto, ter o conciliador cautela ao demonstrar compreensão pelo que a parte está sentindo e, ao mesmo tempo, não deixar parecer qualquer sinal de parcialidade. O conciliador deve, desse modo, validar sentimentos. Todavia, em hipótese alguma, pode o conciliador fazer algum comentário que transpareça estar dando apoio a sua posição ou assessorando a parte como se seu advogado fosse. 17 - Preço justo: 17 Ou autocomposição para indicar o preço justo, pois para uma das partes, o preço é maior, para a outra parte o preço é menor. E para o conciliador? Usar o PADRÃO OBJETIVO EXTERNO, ou seja: padrão – porque é usado por todos; objetivo – porque os critérios são mensuráveis; e externo, porque não foi apresentado pelas partes. Ex. orçamentos efetuados por terceiros; valores obtidos em classificados de jornais ou revistas; tabelas, etc... LOCAL DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO: O Conciliador deve buscar, criar ou planejar um ambiente desejável, se estamos procurando construir uma cultura de paz, de harmonia, de solidariedade. Evitar ambientes que possam criar qualquer tipo de ansiedade ou irritação nas pessoas. Recepção: local arejado para aguardar a audiência, mantendo as partes confortáveis. Indicação do Local: Sala de tamanho necessário para acomodar uma mesa redonda, para evitar a idéia de lados opostos. Preferencialmente com as paredes pintadas de uma cor suave, para que as pessoas se sintam calmas, o que facilita o acordo. Cadeiras confortáveis, computador, impressora. Água. A mesa retangular também pode ser usada, mas as cadeiras devem estar dispostas de modo a facilitar a conversação com as partes. Dependendo do tamanho do ambiente, até sem mesa, apenas com as cadeiras colocadas de modo a facilitar a conversação. Breve Roteiro: Ao iniciar a audiência, cabe ao Conciliador se apresentar as partes, fazer a declaração de abertura (perguntar o nome e como gostariam de ser chamados), estabelecer as regras para audiência (explicar que seu papel é de auxiliar e atender da melhor forma possível os interesses das partes; explicar que quando uma parte está falando, a outra precisa ouvir, e vice-versa, pedindo colaboração neste sentido; que a presença do Advogado é importante para que nenhum direito da parte seja suprimido. Após, escutar a versão de uma parte e a versão da outra. O Conciliador deve ouvir atentamente e anotar os principais pontos da questão. Após, fazer um resumo das versões apresentadas de uma forma neutra, identificando as questões colocadas, interesses e sentimentos. 18 O resumo do Conciliador sobre o tema deve ser com enfoque nas necessidades das partes, bem como enfoque prospectivo (para o futuro) e neutro, sem emitir julgamento. Ex.: então os senhores concordam que houve a quebra do vaso? Ultrapassada esta fase, o Conciliador então passa a questionar as partes, no sentido de fazer com que elas reflitam sobre a questão e identifiquem os reais motivos que as levaram ao processo e à conciliação. A discussão de questão financeira deve ficar para última parte. As partes devem dar as soluções e o Conciliador tão somente as ajuda a encontrar tais soluções, através de questionamentos. Obtida a conciliação e reduzida “ a termo”, encerra-se a audiência. Pode ao final o Conciliador perguntar para as partes se autorizam em 30 dias que um funcionário da secretaria, do Fórum ou do Juizado entre em contacto para uma pesquisa de satisfação. Assim, após este prazo é feita uma pesquisa de avaliação com a parte, para saber sua visão desta experiência no Poder Judiciário e seu grau de satisfação com o atendimento. Não esquecer de ressaltar a figura do Advogado, seu comportamento, valorizando sua presença (reforço positivo). A meta deve ser a satisfação das partes. O conciliador se posiciona para ajudar as partes a solucionar o problema, sem levar em conta.a satisfação pessoal em atingir metas ou índices de conciliação. Nós somos capazes de proporcionar qualquer emoção em outra pessoa (contágio emocional). O conciliador deve assumir a responsabilidade do conflito (deve usar um tom mais calmo, de maneira consciente, não ficar irritado com as partes e advogados). Deve haver um grau de empatia. Para tanto, é fundamental: a) elevação (estado decorrente do testemunho de oportunidade de crescimento. Entender que naquele momento é uma oportunidade para crescer como pessoa, ter uma experiência produtiva); b) precisão empática (entendimento explícito do que o outro sente e pensa); c) influência (moldar construtivamente o resultante de uma iteração com tato e autocontrole); d) preocupação (experiência de princípios e orientações). Assumir o papel de pacificador de conflitos. Parte-se de um planejamento, organizando uma pauta de audiências, estabelecendo o número diário, horário e local a ser realizada; traçar estratégias baseando-se no processo, antes de receber as partes. Para refletir: 19 Quantas vezes na sala de audiência encontramos diante de um dilema. De um lado, uma parte, com sua versão, sentimentos, interesses, de outro lado, a outra parte, também com sua versão, sentimentos e interesses e você, conciliador, analisando a questão sobre seu próprio foco, com seus sentimentos e interesses. É importante o conciliador adotar uma conduta de acordo com o comportamento da parte, ou seja, observar dentro da perspectiva dela e não do próprio conciliador. Deve ter generosidade em relação a outra pessoa, ou seja, sentido de cooperação, para que todos possam ganhar. Ideal é que as partes percebam a relação de equilíbrio, ou seja, ela própria chega a conclusão do problema posto. Como se faz isso? Através de perguntas para as partes, sendo que estas oferecem as respostas. É diferente da postura do conciliador que oferece a solução e muitas vezes as partes aceitam, mas posteriormente não cumprem, porque não partiu delas próprias. O papel do conciliador é fazer com que as partes ponderem sobre a questão e façam uma análise ponderada para chegar as soluções ou a solução. Assim, as partes têm percepção e seguem a conclusão, mas não devem dar a conclusão porque somente as partes sabem o que é melhor para elas. Muitas vezes, não dá para analisar somente a questão financeira, porque através desta questão, existem outros interesses que não são financeiros e são muitos importantes de serem abordados na sala de audiência, porque foram desrespeitados. O Conciliador deve olhar o contexto, não fazer pré-julgamento, porque a parte percebe quando o conciliador está prejulgando. (Existe uma hipersensibilidade da parte). Ex.: A teve seu nome indevidamente negativado pelo Banco B, com que mantém conta a muito tempo. A é uma pessoa muito organizada, contador, que sempre pagou suas contas em dia. Procura o gerente do banco para resolver a questão, e este diz que a questão já foi levada ao departamento jurídico e não “dá bola” para a indignação de A. A então resolve entrar com uma ação no Juizado Especial. Inclusive, sua sogra menciona em tom de brincadeira que ele não é tão certinho assim, porque não pagou a dívida e teve seu nome negativado. Ora, A diz que pagou a dívida antecipadamente e a negativação é injusta. Ora, analisando a questão, a princípio, A quer um valor em dinheiro para compensar o problema surgido. Mas o interesse que tem por trás é a situação de desrespeito surgida com a atitude do banco atingir sua imagem de bom pagar, inclusive, com sua sogra e não ter dado a importância necessária quando procurou o gerente para solução da questão. A, pessoa honesta, sentiu-se desrespeitado como cliente de um banco, que mantém relação há anos, e não conseguiu uma comunicação eficiente para solução da questão. 20 Também quando existe um tom de ironia ou algo parecido na sala de audiência, não pode o conciliador levar para o lado pessoal, nem entrar na sintonia para polarizar, ou seja, entrar no tom de agressividade ou ironia. O conciliador deve tentar mostrar para as partes o que o conflito trás de bom, ou seja, ressaltar os aspectos positivos. Ver o conflito de uma forma natural, porque o conflito é natural. Não atribuir culpa, mas buscar soluções. Não julgar, mas buscar um enfoque prospectivo, ou seja, para o futuro. Não reprimir comportamentos, mas compreender. Analisar as intenções das partes. Não polarizar (evitar agressões), mas unificar os diálogos. CONCLUINDO: para o Conciliador obter êxito na audiência de conciliação, ele deve: 1 - Utilizar as qualidades técnicas; 2 – Descobrir o real motivo do litígio; 3 - Valer-se da questão do ambiente; 3 - Utilizar do relacionamento inter-pessoal – social; 4 - Não esquecer da ética - verificar se as condições do acordo violam algum preceito que atinge a moralidade; 5 - Não esquecer de agradecer a colaboração de todos. BIBLIOGRAFIA BÁSICA: BABU- Annie, ET. AL. Méditation Familiale: Regards Croisés et Prespectives. Paris: Éditions Erès, 1997. AMATO- Homero S. Como Negociar. São Paulo: STS, 2002. BRUNAUD, Edmond. Le Juge aux Affaires Familiales. Paris: Édition Sofiac, 1997. CARBONNIER, Jean. Flexible Droit, pour una sociologie du droit sans rigueur, Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence. Paris: EJA, 1995. Do mesmo autor: Droit et Passion du Droit. Paris: Flamarion, 1996. Sociologie Juridique. 1. Ed. Paris: PUF/Quadrige, 1978. Droit Civil. Tomo 2, 18. Ed. Paris: PUF, 1997. Por exemplo: O Advogado diz para a conciliadora: “Filhinha, não tem acordo”. Se a conciliadora levar para o lado pessoal o termo filhinha, poderá polarizar, ou seja, dar uma resposta que faça com que haja uma contra-resposta. Mas se não levar para o lado pessoal, e dizer, por exemplo, Por quê, Doutor? Ou “Eu estou aqui para atender da melhor forma possível os senhores e poderíamos aproveitar esta oportunidade para conversarmos sobre os interesses das partes e reais motivos que fizeram que os senhores viessem até aqui? Qual será a reação do Advogado? 21 CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação. São Paulo: Atlas, 2002. COLAIÁCOVO, Juan Luis; COLAIÁCOVO, Cynthia A. Negociação, mediação e arbitragem: teoria e Prática. São Paulo: Forense Jurídica, 1999. COOLEY, Jonh W. A Advocacia na mediação. Brasília: UnB, 2002. FIORELLI, Malhadas e Moraes. Psicologia na mediação: Inovando a gestão de conflitos interpessoais e organizacionais. São Paulo: Ltr, 2004. FISHER, Roger; URY, Willian; PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: a negociação de acordos sem concessões. Rio de Janeiro: Imago, 1994. FREUNET, Marie-France. Lês Médiations Du Travail Social. Lyon: Chronique Sociale, 1996. GROVEIN, Nilda S. Divórcio y mediación. Córdoba: Maldonado Editores, 1996. HAYNES, John M.; MARODIN Marilene. Fundamentos da mediação familiar. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996. LAMBERT, Danielle. La Méditation Faliliale. Farnham (QC): Cch, 2002. MOORE, Christopher W. O processo de mediação: estratégicas práticas para a resolução de conflitos. Porto Alegra: Artmed, 1998. NAZARETH, Eliana R. Guarda Compartilhada e mediação familiar: a importância da convivência. In: Associação de Pais e Mães Separados (org). Guarda Compartilhada : aspectos psicológicos e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005. Da mesma autora- A prática da mediação. In. PEREIRA, R. C. Família e Cidadania. Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey, 2002. Mediação: um novo tratamento do conflito. In: COUTO, Sérgio. Nova realidade do direito de família. Rio de Janeiro: COAD: SC, 1998. A importância da Co-mediação nas questões que chegam ao Direito de Família. In: SANTOS, L. J. Afeto, Ética e o novo Código Civil. In: PEREIRA, R. C.. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. PARKINSON, Lisa. Family Mediation. London: Sweet and Maxwell, 1997. SCHNITMAN, Dora Friend. Novos paradigmas em mediação. Porto Alegre: Artmed, 1999. SILVA, Alessandra Gomes do Nascimento. Técnicas de negociação para advogados. São Paulo: Saraiva, 2003. SIX, Jean Frabçois. Le temps dês Médiateurs. Paris. Éditions Du Seuil, 1990. SOUZA NETO, João Batista de Mello. Mediação em juízo. São Paulo: Atlas, 2000. ZIMERMAN, David e COLTRO, Antonio Carlos M. Aspectos psicológicos naprática jurídica. Campinas: Millennium, 2008. 22 Apostila do I Seminário do Programa de Formação de Multiplicadores em Mediação e Arbitragem- BID/CACB/SEBRAE. Apostilas do Curso de Formação de Multiplicadores – Mediação e técnicas autocompositivas- Brasília, 15 a 17 de dezembro de 2008- ENFAM/STJ/PRONASCI/MJ. Manual de Aucomposição Judicial – André Gomma de Azevedo e Roberto Portugal Bacellar -2007. Fundamentos Pedagógicos para o Formador- Solange Rauchbach Garani-2008.
Report "Cartilha Sobre Mediação e Técnicas Autocompositivas 2009 (2)"