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March 24, 2018 | Author: Christian Zucolotto | Category: Statute Of Limitations, Law Of Obligations, Rights, Trials, Ethical Principles


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CAPÍTULO XXIVPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Sumário 119. O tempo e a relação jurídica. 120. Prescrição aquisitiva. 121. Prescrição extintiva. 122. Decadência. 123. Prazos prescricionais. 124. Suspensão da prescrição. 125. Interrupção da prescrição. Bibliografia Clóvis Beviláqua, Teoria Geral, § 77; Oertmann, Introducción al Derecho Civil, §§ 67 e ss.; Planiol, Ripert e Boulanger, Traité Élémentaire, II nos 2.067 e ss.; Enneccerus, Kipp e Wolff, Tratado. Parte General, §§ 210 e ss.; Colin e Capitant, Cours, nos 357 e ss.; Ruggiero e Maroi, Istituzioni, §§ 33 e 34; L. Guillouard, Traité de la Prescription; Andreas von Tuhr, Derecho Civil, vol. III, 2ª parte, §§ 90 e 91; Mazeaud et Mazeaud, Leçons, II, nos 1.162 e ss.; Barassi, Istituzioni di Diritto Civile, nos 290­bis e ss.; Vittorio Tedeschi,  Lineamenti  della  Distinzione  tra  Prescrizione  Estintiva  e  Decadenza;  Von  Tuhr,  Derecho  Civile,  III,  parte  2ª,  §  90; Mirabelli,  Della  Prescrizione;  Modica,  Teoria  della  Decadenza;  De  Page,  Traité  Élémentaire,  t.  VII,  vol.  II,  nos  1.129  e  ss.; Pugliese, Prescrizione Estintiva; L. Carpenter, Da Prescrição, vol. IV do Manual de Direito Civil de Paulo Lacerda; Câmara Leal, Da Prescrição e da Decadência; Serpa Lopes, Curso, I, nos 265 e ss.; Washington de Barros Monteiro, Curso, I, p. 294 e ss.; Nicolau Nazo,  A  Decadência  no  Direito  Civil  Brasileiro;  Orlando  Gomes,  Introdução,  nos  260  e  ss.;  Agnello  Amorim  Filho,  “Critério Científico para se Distinguir Prescrição de Decadência e se Identificar as Ações Imprescritíveis”, in Revista dos Tribunais,  vol. 300, p. 7 e ss.; San Tiago Dantas, Programa de Direito Civil, vol. I, Forense, p. 341 e ss.; José Carlos Barbosa Moreira, “Notas sobre Pretensão e Prescrição no Sistema do Novo Código Civil Brasileiro”, in Revista Trimestral de Direito Civil, nº 11, 2002.   decreta  o perecimento daquela que negligentemente foi abandonada pelo sujeito.  por  2  (dois)  anos .  ressaltam  os  efeitos  do  tempo  nas  relações  jurídicas.  que  dispõe:  “Aquele  que  exercer. O TEMPO E A RELAÇÃO JURÍDICA O tempo domina o homem.  é  causa  da  aquisição  de  direitos.  sob  dúplice  ângulo  de  visão. distingue­se a prescrição aquisitiva da extintiva. institui o requisito  de  validade  de  alguns  direitos. Em nosso sistema.  ao  revés.  em  qualquer  caso.  o  condão  de tornar  imune  aos  ataques  a  relação  jurídica  que  haja  estado  em  vigor  por  certo  lapso.  De  um  lado.424.  a  aquisição  se  fará  a  termo  mais  longo  (15  anos). e interessa em particular ao que constitui objeto de cogitações neste capítulo.  que  somente  podem  ser  exercidos  dentro  de  certo  prazo.  cuida  do  termo  inicial  ou  final.  IV).238 e parágrafo único). por um período prefixado pelo legislador. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA Da  prescrição  aquisitiva  haveremos  de  cuidar  detidamente  ao  tratarmos  da  usucapião  (nº  305. não apenas sob o aspecto de sua colocação. uma quebra de sistemática. que somente depois de certa idade adquire a plenitude de sua capacidade civil.  Tem.  aliado  o  decurso  do  tempo.  ou.  é  referir­se  à prescrição  englobadamente  em  um  único  capítulo. E. o Código de 2002 inseriu as espécies de usucapião previstas na Constituição Federal (arts. o prazo prescricional é mais curto (10 anos); se não for provido de  título  justo. Particularmente quanto a estes. que não se exercita por certo período.  destacadamente.).240 e 1. repetindo­lhes o teor. relegando à doutrina os contornos da decadência. sob a epígrafe genérica “Da Prescrição” reunia todas as hipóteses de extinção do direito por ação do tempo. exporemos nos números seguintes a influência do tempo sob esses três aspectos a que correspondem a prescrição aquisitiva. ao contrário. finalmente.  sob  pena  de perecerem (decadência ou caducidade).  O  que  sobretudo  o  caracteriza. respectivamente. o direito atenta para a circunstância temporal: ao disciplinar a eficácia da lei. a prescrição extintiva e a decadência dos direitos. e em diversas oportunidades. de 16 de junho de 2011. Se o possuidor do imóvel for munido de título e inspirado em boa­fé. na vida biológica.  então.  seja  em  decorrência  da  declaração  de  vontade. com justo título e boa­fé (arts. porém generalizadamente absorvente de todos os indivíduos. quando é a lei que institui o momento inaugural da relação jurídica; outras vezes.240­A. aliás. Umas vezes é requisito do seu nascimento;  outras  vezes  é  condição  de  seu  exercício. em razão da inércia do titular (prescrição extintiva). sempre que condiciona o exercício de um direito potestativo a um prazo preclusivo. O Código Civil de 2002.1 Onde ainda o tempo exerce função de relevo. 1. o tempo é computado na pessoa do titular.  com  ânimo  de  dono.  ao  passo  que  menciona  os  casos  de  decadência.  e seguido  de  outros  fatores.  ou  a  outro direito real.260 e ss.  o  exercício  de  fato  das  faculdades  inerentes  ao  domínio.  119.  é  na  consolidação  e  na  extinção  dos  direitos  subjetivos. Além  disso.  seja  em  decorrência  de  determinação legal. O Código Civil de 1916.  à continuidade e pacificidade da posse cum animo domini (Código Civil. limitamo­nos. ocorre com frequência.239. e é instituída em favor  daquele  que  tiver.  aliado  a  outros  fatores. criou nova  espécie  acrescida  ao  Código  Civil  no  art. pois. relativamente a coisas móveis ou imóveis. na ausência de título. nos arts. Não  deixando  de  salientar  a  identidade  de  fundamento  ético  em  constante  presença. dedicando à primeira os artigos 189 a 206. conduz à extinção da pretensão jurídica.  1. Chama­se prescrição aquisitiva ou usucapião a aquisição do direito real pelo decurso do tempo.  neste  particular. estatui as normas a que subordina o começo e o fim de sua vigência; ao tratar das modalidades do negócio  jurídico. destacou a prescrição e a decadência. 1. a aquisição se dará em cinco anos. pode exercer relevante papel. e em três anos. 183 e 191).  quando  torna  inatacável  e  inabalável  a  situação  que  o titular vem exercendo continuamente (prescrição aquisitiva).  vol. 1.  mas  observando  que  deve haver distinção entre os fenômenos. na vida social e nas relações civis. na vida privada. por ora. Atua nos seus direitos. art.  quando  essa circunstância  assenta  na  convenção  entre  partes  ou  na  imposição  do  agente. Sob diversos aspectos. De outro lado. Se for móvel a coisa. a aludir ao assunto em linhas ligeiras de um traço de contorno. como. Evitando. ainda é causa da sua extinção; sob um aspecto diverso.  a  que  sujeita  o  exercício  do  direito;  e  dita  as  regras  a  serem observadas na contagem dos prazos. 120. A Lei nº 12. enquanto  aludiu  à  decadência  nos  artigos  207  a  211. Além destes.   perda  da  pretensão). tendo em vista a sua finalidade aquisitiva de direitos reais. que atua como força criadora. Esta. 121.  Também  outros  direitos. há um efeito aquisitivo em razão do tempo.  posse  direta. convertendo a segunda de um estado de fato em uma relação de direito. para significar que tem aplicação a todos os direitos.  que  a  não utilização  deste  é  mesmo  a  forma  de  o  exercer.  Mais  do  que  isto. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA Para conceituar a prescrição. Segundo  os  conceitos  doutrinários  incorporados.  dizia  Pothier.  Pela  prescrição. da inexistência de uma ou de outro. porque não é limitado seu efeito à mera recusa a outrem de uma ação visando  a  atacar  o  direito  do  prescribente. O  tempo. E. A lei. deixando de defender os seus direitos. ou consolida aquela que poderia sofrer ataque.  extingue­se  a pretensão. conjugada com a inércia do titular. O direito exige que o . nos prazos que a lei estabelece (art. Num e noutro caso.  sem obstáculo  ou  oposição  de  quem  quer.  num  dado  momento.  faz  presumir  o  pagamento  ou  o  perdão  da  dívida.  Podem  vir  outros  fatores.  Ocorre.  Bem  andou  o  legislador  de  1916. a aquisitiva retira a coisa ou o direito do patrimônio do titular em favor do prescribente. adquirir­lhe­á o domínio integral.  como  as  servidões. estabelece que  a  pretensão  deve  ser  exigida  em  determinado  prazo.  Irrecusavelmente  um  efeito  deles. na segurança da ordem jurídica que se deve buscar o seu verdadeiro fundamento. e nada comete contra ela aquele que mais não fez do que cruzar os braços contra os seus próprios interesses. No campo doutrinário há que estabelecer por que motivo  um  direito  subjetivo  deixa  de  ser  exigível  por  haver  perdido  o  titular  a  pretensão  judicialmente  exigível.  sobre  imóvel  urbano  de  até  250m²  (duzentos  e cinquenta  metros  quadrados)  cuja  propriedade  divida  com  ex­cônjuge  ou  ex­companheiro  que  abandonou  o  lar.  Se.  nasce para o titular uma pretensão exigível judicialmente – Anspruch.  são  fundamentais  na  prescrição  aquisitiva:  o  tempo  e  a  posse.  em  face  da  prova aduzida. e pode ser. A lei estatui em que condições e em que prazos ocorre ela.  podem  adquirir­se  por  prescrição aquisitiva.  muitas  vezes. ou dispensa mesmo o título.  sem  que  provoque  a  extinção  da  exigibilidade  do  direito. porque opera a criação de uma situação jurídica.  e  este  seria  o  fundamento  da prescrição.2  o  que  não  é  de  boa  juridicidade.  no  que  foi  seguido  pelo  de  2002. pelo credor. transformando em direito real a situação de fato. conservando separados os dois institutos e deduzindo os princípios estruturais da extintiva na Parte Geral do Código Civil.  Para  que  se  consume  a  prescrição  é  mister  que  o  decurso  do  prazo esteja aliado à inatividade do sujeito.  sob  pena  de  perecer. Foi a dogmática alemã que lhe deu origem. ao fim de certo lapso de tempo. Não se pode na verdade confundir a prescrição aquisitiva (Ensitzung. implica a cessação da relação jurídica e extinção da pretensão. contudo. É. em face da violação de um direito subjetivo. ao mesmo tempo em que o reconhece. ao mesmo tempo em que relegou a aquisitiva para a Parte Especial (Direito das Coisas) seu campo regular de incidência.  O nosso  direito  pré­codificado  via  nela  uma  punição  ao  credor  negligente. na verdade.  Pode  ele  ser  mais  ou menos  prolongado. A  prescrição  aquisitiva  não  é  apenas  função  do  tempo. forma de aquisição de direitos reais) com a extintiva  (Verjärung. com a criação ou a depuração da relação de direito. pondo o respectivo titular a cavaleiro de toda contestação.  atentaria  por  demais  contra  a  realidade.  Dois.  e  normalmente  o  exerce. quando se atenta particularmente para o conteúdo social de uma e de outra.  convalesce  o  direito  cujo  título  não  era  inicialmente escorreito. utilizando­o para sua moradia ou de sua família. o Código partiu da ideia de pretensão.  com  exclusividade.  pois  que punível deve ser o comportamento contraveniente à ordem constituída. 189 do Código de 2002).3  Mas  se  assentada  fosse  nesta  presunção.  No  plano  puramente  positivista. O sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. Mais nítida é a separação. O  titular  de  um  direito  subjetivo  recebe  da  ordem  jurídica  o  poder  de  exercê­lo.  conforme  salientado. desde que não seja proprietário de outro  imóvel  urbano  ou  rural”. encarada como força destrutiva.  fundamentos  diversos  vêm  à  tona. então.  não  há  o  que discutir.  ocorre  a  sua  violação  por  outrem.  para  apurar  a  prescrição  requer­se  o  consenso  de  dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. a extintiva ou liberatória conduz à perda da pretensão pelo seu titular inerte. Não basta o decurso do lapsus temporis.ininterruptamente  e  sem  oposição. é aquisitiva esta prescrição.  entretanto.  já  que  o decurso do primeiro é imprescindível. em contraste com a primeira. Enquanto a prescrição extintiva concede ao devedor a faculdade de não ser molestado. Diferentemente da prescrição aquisitiva. No  justificar  a  prescrição.   no  tocante  à  ação rescisória. interrompe­se a prescrição (art.  art. com despacho do juiz e a citação do devedor. segundo a melhor técnica.  podem invocá­la para seu benefício ou sofrer­lhe as consequências quando alegada ex adverso.  art. subordinada a validade da renúncia à circunstância de estar o renunciante  na  livre  administração  de  seus  bens. Neste ponto específico. equiparável à alienação.4 Poder­se­á dizer que. que vem inspirando as reformas processuais. Retomada a instância. da alegação de prescrição.  Corrêa  Telles  e  Clóvis Beviláqua. que fosse invocada pela pessoa a quem beneficiava.  em  razão  de  fatos  com  ela  incompatíveis.  isto  é. Todavia. Mas se assim o faz é porque o credor teria permitido a criação de uma situação contrária ao seu  direito. qualquer que seja o título por via do qual ocorre a transmissão do direito.  porque. que vedava o suprimento.  O  Código  atual. Há. É por esta razão que se dizia ser a prescrição produtora do efeito sedativo das incertezas. é a celeridade do processo. deformando os contornos tradicionais do instituto da prescrição. por desídia sua. pela regra geral de não haver em nosso sistema direitos patrimoniais  imprescritíveis. É  permitida.  a  accessio praescriptionis. pois. a alegação de prescrição. E é precisamente por seu fundamento social que não é admitida a renúncia prévia à prescrição. do administrador de bens alheios. não operava pleno iure nos direitos de natureza patrimonial. Pode o devedor a ela  renunciar. A imprescritibilidade não pode ser acolhida. de ofício.  aguardando­se  a  eventual manifestação da parte beneficiada. inclinando­se por este.  seja  tacitamente. Questão que tem sido discutida é a da prescrição intercorrente.  considerado  mal maior do que o sacrifício do interesse individual. Iniciada a prescrição contra uma pessoa.  embora  com  amparo  em  Teixeira  de  Freitas.280.  205);  e  a  do  mesmo prazo do direito. trata­se de evitar que se procrastine  um  processo  acerca  de  uma  pretensão  cujo  prazo  prescricional  já  expirou. e só à solicitação da parte poderia o juiz decretá­la.  deixando  perecer  a exigibilidade  do  direito.5  pois  envolve  indiretamente  uma  diminuição  patrimonial.  e. continua contra quem lhe sucede na relação jurídica. se o autor deixa o feito sem andamento. em sentido genérico. 194. a prescrição. Resta estabelecer que a execução do julgado prescreve no mesmo prazo da pretensão originária.  A  matéria  é  polêmica. 194.  tornando­se  a  exigência  de  cumprimento  deste  um  inconveniente  ao  sossego  público. No mesmo rumo da responsabilidade pelas respectivas consequências. recente reforma processual alterou essa sistemática.  naturalmente. excepcionava a regra geral da necessidade de alegação e. 194 do Código Civil. de ofício. como será o caso do advogado quanto ao seu cliente.devedor cumpra o obrigado e permite ao sujeito ativo (credor) valer­se da sanção contra quem quer que vulnere o seu direito.  opera­se  esta.  por  longo  tempo. o direito dá amparo ao  relapso.  na  solução  da  pendência. Mas.  encerrou qualquer dúvida sobre a questão. o Supremo Tribunal Federal proclamou a prescrição intercorrente (Súmula 264). . a exceção tornou­se regra. Tem­se  discutido  a  prescrição  do  direito  do  vencedor  à  execução  do  julgado.  seja  expressa.  também. art. autorizava o juiz a suprir. e tanto mais que a prolongada inatividade induzira já a presunção de uma renúncia tácita. assim procedendo.  em  prejuízo  do  titular  da  relação  jurídica.  Mas  se  ele  se  mantém  inerte.  E  até  certo  ponto  é  uma  verdade:  em  dado  momento.  A  do  prazo  geral. Como exceção ou defesa.  ativa  e  passivamente.  195)  no  caso  de  terem  estes  dado  causa  à  prescrição  ou  não  a  alegarem  oportunamente. permitir que mais tarde reviva o passado é deixar em perpétua incerteza a vida social.  e  este  interesse justifica o instituto da prescrição.  encontra  contradita  em  que  é  ilógico  sustentar  que  o  credor  tem  prazo  curto  para  ser  reconhecido  seu direito.  196).  isto  é.  três teses  se  levantam:  a  da  imprescritibilidade;  a  da  prescrição  longi temporis  (dez  anos  pelo  art. de 16 de fevereiro de 2006. um interesse de  ordem  pública  no  afastamento  das  incertezas  em  torno  da  existência  e  eficácia  dos  direitos. e assim em diante. pois. Pode o devedor a ela renunciar. O fundamento da alteração.  o ordenamento  jurídico  é  chamado  a  pronunciar­se  entre  o  credor  que  não  exigiu  e  o  devedor  que  não  pagou.  191). 202. sob fundamento geral do princípio da responsabilidade civil. I). os representantes voluntários das pessoas físicas ou  jurídicas  podem  ser  chamados  à  reparação  pelo  dano  causado  se  por  culpa  sua  houverem  deixado  perecer  os direitos cuja defesa lhes é confiada. Tanto  as  pessoas  naturais  quanto  as  jurídicas  se  sujeitam  aos  seus  efeitos.  deixando  que  se  constitua  uma  situação  contrária  ao  seu direito. Mas é lícito ao relativamente incapaz ou à pessoa jurídica agir regressivamente contra os seus assistentes ou representantes legais (Código Civil.  O  Código  não  alude  ao  absolutamente  incapaz.  já  em  sua  versão original.  a  soma  do  tempo  corrido  contra  o  credor  ao  que  flui contra  o  seu  sucessor  (Código  Civil. Necessário. alterou diversos dispositivos processuais e revogou o art.  e  mesmo  assim  sem  prejuízo  de  terceiro  que  da  sua  verificação  se  tenha beneficiado. Hoje.  E. com a revogação do art. A Lei nº 11.  usando  o  vocábulo  genérico  sucessor.  por  tempo  correspondente  ao  lapso  da  prescrição. de acordo com disposto no art. mas o tem longo para fazê­lo valer. repetimos.  porém  sempre  depois  de consumada  (Código  Civil.   à integridade física ou moral não se sujeitam a qualquer prescrição. A  prescrição  fulmina  todos  os  direitos  subjetivos  patrimoniais.  não  podendo  recusar  a  prescrição  ao  efeito  patrimonial.  a  decadência  ou  caducidade.  oriunda  da  inatividade  do  sujeito.  normalmente. nos seus fundamentos e no modo peculiar de operar. Embora o Código de 2002 o tenha omitido. Imprescritíveis são. Decadência é o perecimento do direito potestativo.  como  vimos.  com  a  prescrição  prescrevem  os  direitos acessórios. Como  consequência  da  regra  acessorium  sequitur  principale. pode vir a perder o domínio por usucapião. A conciliação dos princípios está em que a falta de exercício das faculdades legais não importa em causa de sua extinção; mas. por qualquer tempo que seja.11 122.  os  modos  de  ser  peculiares  do  indivíduo. como acima ficou explicado. suscetíveis de prescrição. prescreve.  entretanto. Assim.7 Não se inscreve na casa dos direitos imprescritíveis. o  mesmo  não  ocorre  com  as  vantagens  econômicas  respectivas. aliado à falta de atuação do titular. em razão de sua própria natureza.  que  direitos  escapam  a  ela. pois que não se pode admitir que a prescrição extinga a relação jurídica.10 A  Constituição  de  1988. 7º.  num  interesse  de  ordem  pública  em  que  se  não  perturbem situações contrárias. que é técnica de defesa.  estabeleceu  que  os  créditos  resultantes  das  relações  de trabalho prescrevem em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais.  Ao  contrário. O Código Civil anterior (art.  O fundamento  da  prescrição  encontra­se. entretanto.  E  à pergunta é jurídico responder que a prescritibilidade é a regra.  por exemplo.  ou.  como.  ao  dispor  dos  direitos  sociais. 167) enunciava­o. uma vez que a utilização da exceção não está. 190 do Código Civil). constituídas através do tempo.8  Prescrita.6 Imprescritíveis  diziam­se  ainda  as  exceções. e subsista a pretensão tendo como objeto os seus efeitos.  a condição  conjugal.  que  muito  se  aproxima  da prescrição. mas que veio a encontrar  mais  tarde  um  obstáculo  com  a  criação  de  uma  situação  contrária.  e. A prescritibilidade alcança todos os direitos subjetivos patrimoniais de caráter privado.  nunca  perecerão  os  direitos respectivos  que  sempre  se  poderão  reclamar  pelas  ações  próprias. em  consequência  da  procedência  da  ação  de  investigação  de  paternidade.  e  se  distinguem  das  denominadas  faculdades convencionais. até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art.  estende­se  aos  efeitos patrimoniais de direitos imprescritíveis. mas prescreve a que lhe concede o vizinho de atravessar  seu  prédio  (servidão  de  trânsito. diferindo. a faculdade de obter o reconhecimento de filiação. senão da faculdade ou do poder de opor uma defesa à pretensão de outrem.  Os  direitos  à  vida. XXIX).  ipso  facto9  cessa  com  ela  a faculdade de defesa (art.  Imprescritível  é  o  direito  de  propriedade. em regra.  e  assim  o  afirmava  o  direito  romano:  “quae  temporalia  sunt  ad agendum perpetua sunt ad excipiendum”. Com a prescrição tem estes pontos de contato: é um efeito do tempo. se tolera o titular que um terceiro adquira um direito contrário ao seu exercício. não está sujeita à prescrição a faculdade que tem o proprietário de utilizar a coisa sua (facultas inerente ao domínio). faculdade que subsiste enquanto permanece a ação do contendor. não se podem extinguir. e se não se insurge contra a criação de uma situação de fato contrária ao seu direito. porque embora estes.  que  é  um  direito  subjetivo).  mantém­se  na  dependência  do  exercício  da  ação  por  parte  do adversário.  à  honra.  a  qualidade  de  cidadania. Mas se tolera que um terceiro o exclua da utilização da coisa.  e  é  por  não  terem  feito  uma  distinção  tão singela  que  numerosos  escritores. perde­as. e não seria equânime que se extinguisse a oponibilidade da exceção. também designadas como direitos facultativos.  inversamente. O fundamento da decadência é não se ter o sujeito utilizado de .  igualmente. Mas  diferem  em  que  a  decadência  é  a  perda  do  direito  potestativo  pela  falta  de  exercício  em  tempo  prefixado. DECADÊNCIA Efeito  do  tempo  na  relação  jurídica  é.  a  pretensão. Escapam­lhe aos efeitos aqueles direitos que se prendem  imediatamente  à  personalidade  ou  ao  estado  das  pessoas.  Por  maior  que  seja  o  tempo  decorrido  de  inatividade  do  titular. enquanto a prescrição extingue a pretensão um direito subjetivo que não tinha prazo para ser exercido. como direitos que são. em razão do seu não exercício em um prazo predeterminado. a imprescritibilidade. Não prescrevem. as chamadas faculdades legais. no entanto. igualmente. o direito de reclamar uma herança. prevalece o princípio.  como  o  estado  de  filiação. antes de ser formulada  a  pretensão  a  que  visaria  extinguir.  erroneamente  concluem pela prescritibilidade daquela faculdade. exerça­o ou não o dono. com fundamento em um princípio de justiça.  Se  é  imprescritível  a  ação  de  estado. que pertencem  ao  sujeito  como  consequências  naturais  do  próprio  direito.Cabe  agora  indagar  quais  os  direitos  sujeitos  à  prescrição. a exceção. na dependência da  exclusiva  iniciativa  do  seu  titular.  também.  à  liberdade.  uma  vez  que  não  é  lícita  a  constituição  de  um estado que lhes seja contrário.  dentro dos limites temporais estabelecidos à sua utilização. O prazo  desta  interrompe­se  pela  propositura  da  ação  conferida  ao  sujeito.um poder de ação. 195. Instituída no interesse das partes.  e  do  mesmo  modo  que  a  decadência  legal. não estando  em  jogo  um  motivo  de  ordem  pública. A prescrição se interrompe por qualquer das causas legais incompatíveis com a inércia do sujeito;13 a decadência opera de maneira fatal. I). Em se tratando de menor. que podem. Considerando a natureza jurídica da prescrição e da decadência.  a  rigidez  que  aparentemente  revela.  210).  Se  é certo que o titular do direito decai dele. se não for oportunamente exercido.  somente  podia  ser  pronunciada  a  seu  requerimento;  a  decadência  é  criada  não  só  por motivo.  240). no art.  O  devedor  pode  renunciar  à  prescrição  depois  de  consumada  (art.  191). e deve ser pronunciada pelo juiz quando conhecer dela.  e. ao fim do qual se extingue o direito para o titular. Não é. Instituída pelos interessados. autorizando seu suprimento de ofício (v. fixar um lapso de tempo.  uma  vez  ajuizada  a  ação. supra).  193). pode ser alegada  em  qualquer  fase  do  processo. quando fixada em lei. A segunda resulta da vontade das partes.  e. A primeira é de ordem pública. o juiz conhecerá da decadência e a pronunciará. para se considerar que o sujeito exerceu o seu direito opportuno tempore. Se  o  representante  ou  assistente  de  pessoa  relativamente  incapaz  ou  de  pessoa  jurídica  deixar  de  exercer  em tempo oportuno o direito. passível de renúncia. a consequência jurídica é a mesma. nada impede que revigore a relação jurídica. Sendo  absolutamente  incapaz  o  sujeito  da  relação  jurídica  sujeita  a  prazo  decadencial.  209  não  tem.  219;  Código  de Processo  Civil  de  2015.  justificou  alteração legislativa que modificou a sistemática da prescrição.146/2015). com direito a se ressarcir dos prejuízos contra seu  assistente. 209).  e. responde civilmente pelo dano causado.  e  pode  ser  decretada  a  requerimento  do  órgão  do  Ministério Público. em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado.  tal  qual  a  prescrição  (art. Não sendo isso possível.  bem  como  ex  officio  (Código  Civil.  poderá  fazê­lo  a  qualquer  tempo.  207  do  Código:  o  prazo  de  caducidade  não  pode  ser  interrompido  não  se  suspende depois de iniciado. não formalizando judicialmente. 198. independentemente de arguição do réu.  então. na celebração do negócio jurídico. em composição com a outra parte.  tal  faculdade  encontra amparo. A  prescrição  foi  instituída  com  fundamento  em  um  motivo  de  ordem  pública.  Caso  contrário. tal como  para  a  prescrição  estabelece  o  art. a benefício de um deles.  Concedida  a  dilação  por  até  90  dias. A partir de então. isto é. . que já define o direito subordinado a ser exercido em prazo certo.  mas  no  interesse  também  da  ordem  pública.  o  tempo  deixará  de  atuar  no perecimento dele. nem deixa de começar. recai na aplicação do art. Mas.  195  do  Código. pena de caducidade. pode o beneficiário entender de sua conveniência não seja ela pronunciada. 211). É que há direitos que trazem. E. sofre os efeitos da caducidade. ou pelas consequências práticas.  em  qualquer  grau  de  jurisdição.  Quanto  à  segunda  parte. a lei trata diferentemente a renúncia de uma e de outra.  cumpre  ao  interessado  promovê­la. Deve efetivar­se nos dez dias seguintes à prolação do despacho que a ordenar.  consistente  em  não  alegar  a decadência oportunamente. em princípio.  recomeçando  a  correr  de  novo;  o  de caducidade  é  um  requisito  de  exercício  do  direito.  assim. 211.  art. Com mais forte razão.  o  titular decai dele. em si. e por esta razão dele decaia o respectivo titular. diferencia­se ainda a decadência da prescrição. o germe  da  própria  destruição. Efetuada  com  observância  das  disposições  processuais  (Código  de  Processo  Civil  de  1973.  contra  ele  não  corre  (art. A decadência convencional é de cunho privado. a norma do art.  A  celeridade  processual.  o perecimento da relação jurídica é uma causa ínsita ao próprio direito que oferece esta alternativa: exerce­se no prazo preestabelecido ou nunca mais.  art.  contudo. por extensão. Daí a consequência  expressa  no  art. 208 o beneficia até os dezesseis anos cumpridos. qualquer que seja a causa impeditiva.  A  decadência  não  é  passível  de renúncia (art. o interessado deverá requerer prorrogação nos cinco dias  seguintes  ao  término  desse  prazo. Ingressando em Juízo o titular de um direito caduco.  São  faculdades  condicionadas  ao  exercício  dentro  de  tempo  certo.  todavia.  A  primeira  é estabelecida em lei.14 A ação pode ser intentada até o último dia do prazo. em princípio não mais se beneficiam dessa proteção. O  Código  faz  uma  distinção  entre  decadência  legal  e  decadência  voluntária  ou  convencional.  Tendo  as  pessoas  com  deficiência  ou  enfermidade  mental  sido  excluídas  do  rol  de  absolutamente incapazes pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13. A  disposição  sobre  a  renúncia  contida  no  art. nº 121.  considera­se  exercido  o  direito  de  ingresso  em  Juízo.  art.  por  esta  razão.12 No modo peculiar de operar. sujeitando­se normalmente à fluência da prescrição. se este não a alegar na sua defesa.  Demais  disso. é mister que se promova a citação do réu em tempo hábil.  mas  no  interesse  privado  do favorecido. atingindo irremediavelmente o direito.  descabe  o  suprimento  judicial  da  alegação  ou  a  declaração  desta  ex officio (art.  Quando o vendedor estende o  prazo  de  sua  responsabilidade  pela  perfeição  da  coisa  vendida.  levou  o  Código  em consideração que as facilidades de transporte e dos meios de comunicação não mais se compadecem com a extensão dos  prazos  anteriormente  consagrados. tal é admissível na decadência.  estatui  que  nenhum direito sobrevive ao decurso de dez anos (art.  que  se  extingue  com  a  prescrição (art.  por  exemplo.  não  mais  se  justifica  mantenha­se  aparelhada  toda  a  ordem jurídica na proteção da inércia do credor por todo um tempo de 20 anos. 211). ou seja. Há um dia em que a prescrição começa.  197  e  ss. no momento em que o sujeito pode.  eliminando  as demasias do velho Código. ao mesmo tempo em que nasce para alguém uma pretensão acionável (Anspruch).17  Em  aplicação  prática.  há  que  ser  conjugada  com  a  existência  de  causas  impeditivas  (arts. A lei conhece dois tipos de prazos: o geral e os especiais. e em dez e vinte anos (este último reduzido a quinze anos por força do mesmo diploma) das ações reais.437/1955). por via da qual visará a compelir o devedor a executá­la. deixa de o fazer. sem embaraço. relacionadas no art. exercer o direito contra  quem  assuma  situação  contrária.  o  Código  buscou  simplificar  o  assunto.  Ao  estabelecer  para  a  prescrição geral ou ordinária  o  prazo  de  dez  anos. portanto. diante  de  uma  situação  que  lhe  seja  contrária. iniciando­se. porque data dele a pretensão do sujeito.  está  alongando  o  prazo  que  a  lei  concede  ao adquirente.  O Código  de  Proteção  e  Defesa  do  Consumidor. de 11 de setembro de 1990. para os direitos que expressamente menciona. O tempo que medeia entre um e outro termo é o  prazo  da  prescrição. Geral ou comum é o da prescrição de longo tempo – praescriptio  longi  temporis  –  abrangente  de  qualquer  direito  para  cuja  pretensão  a  lei  não  estabelecer  prazo  de extinção  mais  curto. que agora merece do Código tratamento próprio (art. a prescrição se conta do instante em que o devedor praticou o que lhe era vedado.  autoriza  aumentar  ou  reduzir  os  prazos  impostos  ao produtor para sanar o vício do produto de consumo (Lei nº 8.  se  ao direito corresponde uma prestação positiva.). O Código de 2002 afirma o princípio. PRAZOS PRESCRICIONAIS Resultando  a  prescrição  do  decurso  do  tempo. 206 do Código  Civil. manifestar a pretensão em juízo.  no  tocante  ao  decurso  do  tempo  propriamente  dito.  Esta  norma. Considerando o interesse público de afastar toda dúvida.  já  que  actio  nondum  nata  non  praescribitur.  tem  de  ser  fixado  o  momento  inicial  e  o  momento  final  de  seu curso. Fixava  o  lapso  prescricional  das  primeiras  em  trinta  anos  (mais  tarde  reduzido  a  vinte  anos  ex  vi  da  Lei  nº 2. podendo ele exercer a pretensão. 123. pois nem sempre isto é verdade.  para  invocá­la  por  vício  redibitório  (art. São os chamados prazos de garantia.  A  questão  passou  a  ter grande  interesse  em  razão  de  a  venda  de  aparelhos  complexos  ter  criado  a  instituição  de  cláusula  nesse  sentido.Se na prescrição não podem ser alterados os prazos. deixando ao interessado justapor a regra de contagem à norma específica determinante do termo inicial.  Sendo  a  prescrição  instrumento  de  paz  social. § 2º).  mediante  os  quais  o  alienante  assegura  a  perfeição  da  coisa  por  certo  tempo. já que nem sempre a falta de exercício pode ser tachada de inércia do titular. No Código atual desapareceu a distinção e os prazos foram reduzidos. tem começo no momento em que.  O  Código  revogado  estabelecia  regra  abrangente  das  ações  pessoais  (aquelas  que  se originavam  de  uma  relação  jurídica  de  cunho  obrigacional)  e  as  ações  reais  (as  que  se  fundam  em  direito  real).  Na  época  do  avião  a  jato  e  da  ruptura  da  barreira  do  som. que requer esclarecido:  com  a  violação  do  direito  subjetivo  nasce  para  o  titular  a  pretensão. Atendendo à conveniência de que se consolidem as situações jurídicas. Por isso.  todavia. 18.  446). art. Não  se  pode  dizer  que  principia  um  prazo  de  prescrição  no  momento  em  que  o  sujeito  deixa  de  exercer  o  seu direito. o seu não cumprimento dá ensejo ao sujeito ativo a ação.  Cláusula  neste  sentido  é  válida. . como regra genérica. 205). A doutrina alemã16 dá­nos uma palavra e uma regra: inicia o prazo de prescrição.  A rigor.  189). a prescrição inicia­se na data em que o interessado pode.  sujeita­se  às  regras comuns já enunciadas.  No  tocante  à  praescriptio  brevi  temporis. a prescrição ordinária reduziu­se de 10 anos. pela ação. pois. a causa extintiva do direito.15 O que é preciso é estabelecer o seu momento inicial. podendo­se dizer. fixa o legislador prazos curtos que variam de 1 a 5 anos.  das telecomunicações  instantâneas  e  da  informação  fácil. São as prescrições especiais. no Código de 2002. e um dia em que opera. Não haveria mais direito que sobrevivesse a um decênio de inatividade de seu titular.078. A  contagem  dos  prazos  prescricionais. a lei já declara em certos casos o momento de início do prazo prescricional.  e  deve  ser  qualificada como decadência convencional. que se a prescrição fulmina a pretensão jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito. com a sua pretensão. Se a obrigação é negativa. art.  por  outro  lado. É o que se denomina suspensão da prescrição. As causas impeditivas e suspensivas obedecem.  de  tal  forma  que  a  extinção  da  pretensão  sobre  as  mais  remotas  não  prejudica  a  percepção  das  mais recentes.  entre  ascendentes  e  descendentes  durante  o  poder  familiar. Daí não correr a prescrição entre cônjuges na constância da  sociedade  conjugal. porém autônomas. Assim é que a prescrição dos direitos condicionais  não  tem  começo  na  pendência  da  condição. destacadamente.  os  prazos  prescricionais  não  podem  ser alterados por pactos privados.  art.  autoriza  a  sua  reunião  em  um  mesmo complexo de regras práticas. 199). Os que se acham no exterior.  ou  a imposição de termo. não inicia o prazo prescricional.  a  pendência  de processo criminal suspende o curso da ação fundada em fato que deva ser apurado no juízo criminal. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Tendo  em  consideração  certas  circunstâncias  especiais. art. de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente. e.  VI). fica suspensa a prescrição até o seu desfecho final (art. 124.  que. e no outro não se exercita senão com o implemento da condição ou o esgotamento do prazo.Quando ocorre um motivo impediente do exercício dos direitos.  quando  o  incapaz  tem  representante.  e  a  dos  direitos  a termo  antes  que seja este atingido. Numa  outra  ordem  de  ideias.  a  prescrição  alcança  cada  um.  comportando.  O  nosso  legislador  preferiu.  entre  tutelados  ou  curatelados  e seus  tutores  ou  curadores. pela ocorrência de uma causa que se opôs ao seu começo.  de  alongamento  em  alongamento.  se  deixa  causar  prejuízo  ao  seu  representado. Sua redução importa condenar a pretensão a uma vida mais curta.  A  alteração  dos  prazos. entre curador e curatelado não se devem perturbar pela desconfiança.20  Suspensão  e  impedimento  subordinam­se  à  concepção  de  uma unidade  fundamental. Alguns autores usam esta expressão para as prescrições já iniciadas. a  respectiva  relação  jurídica  perderia  a  exigibilidade  em  detrimento  do  credor.  475­N.  art.  como  é  a  pendência  de  condição  suspensiva. se o terceiro propõe ação de evicção.  197). argumentando que.  desta  sorte. 198). a prescrição corre a contar  do  último  deles. 192).  Várias  situações  previstas  como  delito  criminal  têm  por  efeito  ressarcimento  no  juízo cível.  inspirador  de  choques  de  interesses  inconvenientes  à  boa harmonia. se não teve ainda início a prescrição. Finalmente.  nem  obrigar  a  um  clima  de  vigilância.  desperta  a  atenção  dos  juristas  é  o  que  se  contém  na  indagação  se  é  possível  a alteração  convencional  dos  prazos  prescricionais. não o é na prescrição (art.  se  cada  ato  dá  direito  a  uma  ação  independente. e os que estiverem servindo sob as bandeiras não podem ser prejudicados pela fluência de prazo prescricional.  chegar­se­ia  à renúncia  à  própria  prescrição.  uma  diferenciação  técnica.  515. 168.  na  proporção  em  que  é  alongado.  nas  relações  jurídicas  entre  pessoas  que cultivam ou devem cultivar vínculo afetivo mais profundo. Embora  a  responsabilidade  civil  seja  independente  da  criminal  (v. Em todos esses casos. pois que num caso o direito não se adquire.  o  que  é  defeso  (Código  Civil. em serviço.  a  lei  impõe  uma  paralisação  no  curso  do  prazo prescricional.  art. e repetiu o Código de 2002. com risco de esbarrar na insolvência do representante.  Tais  pessoas  são  respectivamente ligadas  por  laços  incompatíveis  com  a  constituição  de  situações  contrárias  a  direitos  de  que  forem  titulares. vigora princípio de proteção.  razões  de  ordem  moral21  paralisam  os  prazos.  e.18 Se a violação do direito é continuada. embora não seja peculiaridade nossa. a várias ordens de motivação. O caso dos incapazes.  durante  a  tutela  ou  curatela  (Código  Civil.  pois  que  este  é responsável  com  seus  bens. cada uma está sujeita à  prescrição. 197. tal como fez o Código Civil brasileiro de 1916. Em  primeiro  lugar. Igualmente. não tem paralelo  em  alguns  sistemas. reservando o vocábulo impedimento para o fato obstativo do começo do prazo. porque seria ela dependente  de  seu  desfecho.  mas.  admissível  na decadência. Problema  que.  II;  Código  de  Processo  Civil. suspender ou impedir a prescrição na pendência da incapacidade absoluta.19 Quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas.  A  própria  sentença  penal  condenatória  constitui  título  hábil  para  que  se  promova  execução  por  título  judicial (Código  de  Processo  Civil  de  1973.  Código  Civil). em consequência. o que se verificou foi ter­se impedido  e  não  suspenso  o  prazo  prescricional.  razões  defensivas  ou  de  proteção  impedem  ou  suspendem  a  prescrição  contra  os absolutamente  incapazes. entre tutor e pupilo.  contra  os  que  se  acharem  servindo  nas Forças Armadas em tempo de guerra (art. entre pai e filho.  embora.  como  o  alemão  ou  o  português.  contra  os  ausentes  do  País  em  serviço  público.  contudo.  191).  Somente  depois  de .  Sendo  de  ordem  pública.  art.  935.  As relações entre cônjuges.  outros  motivos  ainda  suspendem  a  prescrição.  art.  Sua  extensão  equivaleria  a  uma renúncia  parcial. e não se pode falar em início de prescrição enquanto inexiste direito exigível. contudo. a sujeitar o incapaz aos azares de uma ação regressiva.   ao  mesmo  passo  que  agrava  a condição do devedor. sem vício de forma.  considera­se  toda manifestação dele.encerrada a ação penal.  II.  quanto  à  perquirição.  com  a  intimação  ao  devedor.  ou  por  se  achar  perempta  a instância.  do  Código  Civil). É preciso.  à  cláusula  restritiva  que  acompanha  a  interrupção  em  geral  (somente  podendo  ocorrer uma  vez)  a  medida. por via da qual o credor exige o reconhecimento do seu direito. Com o  Código  atual. seja por um motivo de força maior. Inovação  foi  introduzida  pelo  Código  de  2002. seja no de seccionar­lhe o curso.  que  visava  a  proteger  o  credor. pela revelação da vontade ostensiva de fazer valer o direito. seja por uma convenção. Na vigência de tais causas. Conseguintemente não corre prescrição até esse momento.  e  só  não  produzirá  efeito  interruptivo  se  for  nula  por  vício  de  forma. para não deixar que seu direito prescreva.  Nos  termos  da  legislação  anterior. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Como  corolário  de  fundar­se  a  prescrição  na  inércia  do  credor  por  tempo  predeterminado. 8º e 9º).910/1932.  desde  que  o  interessado diligencie as providências necessárias para viabilizar a citação. 202. art. nasce para o interessado a ação de execução. pois que elas atuam com efeito paralisante.  §  4º  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015)  tem  aplicação  a  todos  os  prazos  de  prescrição  e  aos  extintivos  ou decadenciais. é eficaz ainda que o processo venha a ser anulado em superior instância. Foi o Código de 2002 que lhe conferiu este efeito (art. 202.  No  regime  anterior. e que o velho adágio já traduzia: “contra non valentem agere non currit praescriptio”.  ao  estabelecer  que  a  interrupção  da  prescrição  somente  pode ocorrer  uma  vez. entender que nos dois casos de protesto (judicial e cambial).  art. como razão determinante de se inutilizar a prescrição. 220 do Código de Processo Civil de 1973 (art. parágrafo único). ficava estatuída em lei especial que somente uma vez poderia ser a prescrição interrompida. Considera­se interrompida a prescrição na data da propositura da ação. O efeito interruptivo da citação tem a maior importância para a segurança dos direitos.  porém. uma vez realizada. seja no sentido de não ter começo senão com a cessação do motivo. §§ 1º a 3º). 240. Deve­se  acrescentar  uma  outra  regra  que  preside  a  suspensão  da  prescrição.24 Por força de lei especial ficou estabelecido e mantido que o art. A  segunda  modalidade  de  interrupção  é  o  protesto. no prazo de dez dias; a parte não será prejudicada pela demora  na  citação  imputável  ao  próprio  serviço  judiciário  (Código  de  Processo  Civil  de  1973. 240. ou formula a sua pretensão e nada mais flagrantemente contrário  à  inércia  do  que  isso  (Código  Civil.  pode  importar  em  prejuízo  dele. ou se bastava o despacho ordenatório da citação.25 Equipara­se  à  citação  a  apresentação  do  título  de  crédito  em  Juízo  de  inventário. contudo. arts.  toda  interrupção  opera  uma  única  vez.  A  citação  realizada  vale.  202.  ainda  que  proferido  por  juízo  incompetente. regra que a jurisprudência francesa tem adotado. uma vez que o despacho que tiver ordenado  a  citação  retroagirá  àquela  data. defensiva de seu direito.  Associado. e em consequência anular a prescrição iniciada. os Estados ou os Municípios. por sentença definitiva.  subsistindo  entretanto  a  fluência  do  prazo  pela  metade.  E  nenhuma  lei pode receber interpretação que conduza ao absurdo: “Interpretatio illa sumenda qua absurdum evitetur”.  e obediência  às  regras  legais  relativas  à  citação  (art. conta­se o prazo escoado até a intercorrência da causa suspensiva.  I).  no  de  falência  ou  no  de . a prescrição não corre.  pelo  fato  de  ter  sido  interrompida  antes  a  prescrição. Caso contrário chegar­se­ia a uma consequência absurda de não revalidar a exigibilidade  do  direito  a  citação  para  a  ação.  enquanto  naquela  o  tempo  já  escoado  fica  inutilizado. Diz­se  então  que  a  prescrição  fica  interrompida  quando  ocorre  um  fato  hábil  a  destruir  o  efeito  do  tempo  já decorrido.  art. e no interesse desta. impondo ao credor o ingresso em juízo. a citação para o procedimento definitivo não perde o efeito interruptivo. e.  interrompia­se  quantas  vezes  ocorresse  o  fato  hábil  a  produzir  este  efeito.  se  nos  prazos  de  caducidade  era necessária a efetiva instauração da instância. adicionando­se­lhe o que fluir após a cessação dela. passando a correr pela metade (Decreto nº 20. E se esta tiver sido um processo judicial.  III). Nesta última hipótese. seja como consequência de uma determinação legal. A mais importante. é a citação feita ao devedor.  dizendo­se  que  não  corre  na pendência de um acontecimento que impossibilite alguém de agir.  judicialmente.22 125.  §§  1º  e  2º; Código de Processo Civil de 2015.  202.  realizado.  219.  recontando­se  o  prazo  por inteiro a partir da causa interruptiva. somente recomeça a contar do último ato nele praticado (art. computando­se o  tempo  anteriormente  decorrido.  o protesto cambial não tinha força de interromper a prescrição.  ainda  que  ordenada  por  juiz incompetente.  nos créditos contra a União.23 A diferença essencial entre a interrupção e a suspensão é que nesta a prescrição continua a correr.  afastada  assim  definitivamente  a  dúvida. Somente nos créditos contra a Fazenda Pública.   Evidentemente.insolvência do devedor (art.  inversamente.  inverte­se  a proposição  e  diz­se  que.  a  todos  aproveita;  e.  por  parte  do  obrigado  (art.  não  beneficia  os  demais. defensiva do seu direito. Por outro lado. para ter valor.  Mas  pode.  VI). já que.  não  prejudica  aos demais. IV). 202.  o  principal interessado  é  o  próprio  titular  do  direito. ainda. seja o pagamento parcial da obrigação. em que a natureza do feito dispensa a citação do devedor.  operada  a  interrupção  por  um  dos  credores  solidários.  a  interrupção  da  prescrição  deve  ser  tirada  contra  o  devedor  ou  seu herdeiro  (art.  a  sua  apresentação  em  processo  de  ajuste  pecuniário  ou  reajustamento. Mas é preciso que se positive bem a existência do ato do devedor. interrompida  contra  um  dos  devedores  solidários. que constitua o devedor em mora (art. estender esta hipótese a processos análogos.  porque  este  é  um  dos  efeitos  naturais  da solidariedade  (art. mas afirma a atitude do credor. seja uma carta.  Esta  modalidade  interruptiva  da prescrição abarca qualquer escrito do devedor.  Como  exceção. promovê­la um terceiro.  é  oponível  aos  demais. ainda que decorra do reconhecimento da dívida por aquele realizado. ainda que extrajudicial. subordinado a condição suspensiva (art. como o credor ou o titular de um direito potencial.  Inversamente. importando  em  reconhecimento  do  direito.  seja  pessoalmente. As condições subjetivas de interrupção devem ser observadas. Pode­se. que tenha legítimo interesse.  que  se tenham  conservado  inertes.  Assim  é  que  se  um  dos  credores  faz  interromper  a  prescrição. De  regra. um pedido de tolerância ou de favor. senão no caso de se tratar de obrigações ou direitos indivisíveis. Consequência  da  regra  pela  qual  o  acessório  segue  o  principal.  porém. é de mister se verifique a legitimidade  de  quem  a  promove.  204. ou de juros etc.  fica  estabelecido  que  se  é  solidária  a  obrigação. V). 202.  bem  como  da  pessoa  contra  quem  é  efetuada. o qual não se pode presumir.  204).  seja  por  via  de  seu  representante.  a  interrupção  produzida  contra  o  principal devedor prejudica o fiador.  ainda.  entretanto.  Se.  202. como a habilitação do  crédito  em  falência. 203).  concedido  por  leis especiais a agricultores e pecuaristas. .  for  aberta  por  um  dos  herdeiros  do  devedor  solidário.  a  interrupção  da  prescrição  não  desborda  das  pessoas  entre  as  quais  tiver  ocorrido  a  causa praescriptionis.  §  1º). a prescrição se interrompe a parte debitoris por qualquer ato inequívoco. Uma  generalização  continente  de  toda  manifestação  ativa  do  credor  é  a  fórmula  abrangente  de  qualquer  ato judicial.  Derecho Civil. Livro IV. § 218. consequentemente. tít. Istituzioni. Istituzioni. Ruggiero. § 68; Von Tuhr. nº 366: “Não corre a prescrição contra quem não pode agir”. Ver nº 125. Cf. Clóvis Beviláqua. Nestes casos não pode correr a prescrição. Ruggiero. § 82. Obligations. p. Istituzioni. § 34. é perpétuo para as exceções”. § 64; San Tiago Dantas. infra.; von Tuhr. II. Cf. Cours.; José Carlos Barbosa Moreira. 942; Colin e Capitant.. por ex. II. Ver nº 99. p. p. § 2º. § 15. 116.05. cit. Caio Mário da Silva Pereira. de 25. § 73. Clóvis Beviláqua. “Deve ser escolhida aquela interpretação pela qual se evite o absurdo”.. Carpenter. pr. Ruggiero e Maroi. loc. do CDC. Colin e Capitant. Leçons. Redação determinada pela Emenda Constitucional n° 28._________ 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 Ruggiero. Ruggiero. 274. § 81. Introducción. sobre a imprescritibilidade das faculdades legais: Ruggiero e Maroi. loc. A não ser que o legislador se manifeste diversamente. sobre decadência e sua distinção da prescrição: Enneccerus. cit. nº 50. Teoria Geral. Cf. nº 365. art. pois que esta não se inicia. passim. Teoria Geral. o art. § 213; Oertmann. sobre turbações sucessivas de posse. V. nº 644. Ordenações. vol. § 33; Capitant.2000. Programa. vol. 26. I. Pelo próprio fato. senão quando o sujeito tem a possibilidade de agir.; Enneccerus. 190 e ss. p. 338. II.. § 34. Caio Mário da Silva Pereira. 79. § 84; Anteprojeto de Código de Obrigações. . sobre a pretensão (Anspruch): Enneccerus. “A ação ainda não nascida não prescreve”. in Revista Forense. “O que é temporário para o exercício de uma ação. Cf. VI. por isso mesmo. nº 101; Reconhecimento de Paternidade e seus Efeitos. Pothier. cit. § 211; Oertmann. Ver Mazeaud et Mazeaud. supra. Derecho Civil. Clóvis Beviláqua. § 91. loc. I.. Cours. 63. “Notas”. Efeitos do Reconhecimento de Paternidade Ilegítima.
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