CAPÍTULO XXIVPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Sumário 119. O tempo e a relação jurídica. 120. Prescrição aquisitiva. 121. Prescrição extintiva. 122. Decadência. 123. Prazos prescricionais. 124. Suspensão da prescrição. 125. Interrupção da prescrição. Bibliografia Clóvis Beviláqua, Teoria Geral, § 77; Oertmann, Introducción al Derecho Civil, §§ 67 e ss.; Planiol, Ripert e Boulanger, Traité Élémentaire, II nos 2.067 e ss.; Enneccerus, Kipp e Wolff, Tratado. Parte General, §§ 210 e ss.; Colin e Capitant, Cours, nos 357 e ss.; Ruggiero e Maroi, Istituzioni, §§ 33 e 34; L. Guillouard, Traité de la Prescription; Andreas von Tuhr, Derecho Civil, vol. III, 2ª parte, §§ 90 e 91; Mazeaud et Mazeaud, Leçons, II, nos 1.162 e ss.; Barassi, Istituzioni di Diritto Civile, nos 290bis e ss.; Vittorio Tedeschi, Lineamenti della Distinzione tra Prescrizione Estintiva e Decadenza; Von Tuhr, Derecho Civile, III, parte 2ª, § 90; Mirabelli, Della Prescrizione; Modica, Teoria della Decadenza; De Page, Traité Élémentaire, t. VII, vol. II, nos 1.129 e ss.; Pugliese, Prescrizione Estintiva; L. Carpenter, Da Prescrição, vol. IV do Manual de Direito Civil de Paulo Lacerda; Câmara Leal, Da Prescrição e da Decadência; Serpa Lopes, Curso, I, nos 265 e ss.; Washington de Barros Monteiro, Curso, I, p. 294 e ss.; Nicolau Nazo, A Decadência no Direito Civil Brasileiro; Orlando Gomes, Introdução, nos 260 e ss.; Agnello Amorim Filho, “Critério Científico para se Distinguir Prescrição de Decadência e se Identificar as Ações Imprescritíveis”, in Revista dos Tribunais, vol. 300, p. 7 e ss.; San Tiago Dantas, Programa de Direito Civil, vol. I, Forense, p. 341 e ss.; José Carlos Barbosa Moreira, “Notas sobre Pretensão e Prescrição no Sistema do Novo Código Civil Brasileiro”, in Revista Trimestral de Direito Civil, nº 11, 2002. decreta o perecimento daquela que negligentemente foi abandonada pelo sujeito. por 2 (dois) anos . ressaltam os efeitos do tempo nas relações jurídicas. que dispõe: “Aquele que exercer. O TEMPO E A RELAÇÃO JURÍDICA O tempo domina o homem. é causa da aquisição de direitos. sob dúplice ângulo de visão. distinguese a prescrição aquisitiva da extintiva. institui o requisito de validade de alguns direitos. Em nosso sistema. ao revés. em qualquer caso. o condão de tornar imune aos ataques a relação jurídica que haja estado em vigor por certo lapso. De um lado.424. a aquisição se fará a termo mais longo (15 anos). e interessa em particular ao que constitui objeto de cogitações neste capítulo. que somente podem ser exercidos dentro de certo prazo. cuida do termo inicial ou final. IV).238 e parágrafo único). por um período prefixado pelo legislador. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA Da prescrição aquisitiva haveremos de cuidar detidamente ao tratarmos da usucapião (nº 305. não apenas sob o aspecto de sua colocação. uma quebra de sistemática. que somente depois de certa idade adquire a plenitude de sua capacidade civil. Tem. aliado o decurso do tempo. ou. é referirse à prescrição englobadamente em um único capítulo. E. o Código de 2002 inseriu as espécies de usucapião previstas na Constituição Federal (arts. o prazo prescricional é mais curto (10 anos); se não for provido de título justo. Particularmente quanto a estes. que não se exercita por certo período. destacadamente.).240 e 1. repetindolhes o teor. relegando à doutrina os contornos da decadência. sob a epígrafe genérica “Da Prescrição” reunia todas as hipóteses de extinção do direito por ação do tempo. exporemos nos números seguintes a influência do tempo sob esses três aspectos a que correspondem a prescrição aquisitiva. ao contrário. finalmente. sob pena de perecerem (decadência ou caducidade). O que sobretudo o caracteriza. respectivamente. o direito atenta para a circunstância temporal: ao disciplinar a eficácia da lei. a prescrição extintiva e a decadência dos direitos. e em diversas oportunidades. de 16 de junho de 2011. Se o possuidor do imóvel for munido de título e inspirado em boafé. na vida biológica. então. seja em decorrência da declaração de vontade. com justo título e boafé (arts. porém generalizadamente absorvente de todos os indivíduos. quando é a lei que institui o momento inaugural da relação jurídica; outras vezes.240A. aliás. Umas vezes é requisito do seu nascimento; outras vezes é condição de seu exercício. em razão da inércia do titular (prescrição extintiva). sempre que condiciona o exercício de um direito potestativo a um prazo preclusivo. O Código Civil de 2002.1 Onde ainda o tempo exerce função de relevo. 1. o tempo é computado na pessoa do titular. com ânimo de dono. ao passo que menciona os casos de decadência. e seguido de outros fatores. ou a outro direito real.260 e ss. o exercício de fato das faculdades inerentes ao domínio. 119. é na consolidação e na extinção dos direitos subjetivos. Além disso. seja em decorrência de determinação legal. O Código Civil de 1916. à continuidade e pacificidade da posse cum animo domini (Código Civil. limitamonos. ocorre com frequência.239. e é instituída em favor daquele que tiver. aliado a outros fatores. criou nova espécie acrescida ao Código Civil no art. pois. relativamente a coisas móveis ou imóveis. na ausência de título. nos arts. Não deixando de salientar a identidade de fundamento ético em constante presença. dedicando à primeira os artigos 189 a 206. conduz à extinção da pretensão jurídica. 1. Chamase prescrição aquisitiva ou usucapião a aquisição do direito real pelo decurso do tempo. neste particular. estatui as normas a que subordina o começo e o fim de sua vigência; ao tratar das modalidades do negócio jurídico. destacou a prescrição e a decadência. 1. a aquisição se dará em cinco anos. pode exercer relevante papel. e em três anos. 183 e 191). quando torna inatacável e inabalável a situação que o titular vem exercendo continuamente (prescrição aquisitiva). vol. 1. mas observando que deve haver distinção entre os fenômenos. na vida social e nas relações civis. na vida privada. por ora. Atua nos seus direitos. art. quando essa circunstância assenta na convenção entre partes ou na imposição do agente. Sob diversos aspectos. De outro lado. Se for móvel a coisa. a aludir ao assunto em linhas ligeiras de um traço de contorno. como. Evitando. ainda é causa da sua extinção; sob um aspecto diverso. a que sujeita o exercício do direito; e dita as regras a serem observadas na contagem dos prazos. 120. A Lei nº 12. enquanto aludiu à decadência nos artigos 207 a 211. Além destes. perda da pretensão). tendo em vista a sua finalidade aquisitiva de direitos reais. que atua como força criadora. Esta. 121. Também outros direitos. há um efeito aquisitivo em razão do tempo. posse direta. convertendo a segunda de um estado de fato em uma relação de direito. para significar que tem aplicação a todos os direitos. que a não utilização deste é mesmo a forma de o exercer. Mais do que isto. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA Para conceituar a prescrição. Segundo os conceitos doutrinários incorporados. dizia Pothier. Pela prescrição. da inexistência de uma ou de outro. porque não é limitado seu efeito à mera recusa a outrem de uma ação visando a atacar o direito do prescribente. O tempo. E. A lei. deixando de defender os seus direitos. ou consolida aquela que poderia sofrer ataque. extinguese a pretensão. conjugada com a inércia do titular. O direito exige que o . nos prazos que a lei estabelece (art. Num e noutro caso. sem obstáculo ou oposição de quem quer. num dado momento. faz presumir o pagamento ou o perdão da dívida. Podem vir outros fatores. Ocorre. Bem andou o legislador de 1916. a aquisitiva retira a coisa ou o direito do patrimônio do titular em favor do prescribente. adquirirlheá o domínio integral. como as servidões. estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo. Irrecusavelmente um efeito deles. na segurança da ordem jurídica que se deve buscar o seu verdadeiro fundamento. e nada comete contra ela aquele que mais não fez do que cruzar os braços contra os seus próprios interesses. No campo doutrinário há que estabelecer por que motivo um direito subjetivo deixa de ser exigível por haver perdido o titular a pretensão judicialmente exigível. sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com excônjuge ou excompanheiro que abandonou o lar. Se. nasce para o titular uma pretensão exigível judicialmente – Anspruch. são fundamentais na prescrição aquisitiva: o tempo e a posse. em face da prova aduzida. e pode ser. A lei estatui em que condições e em que prazos ocorre ela. podem adquirirse por prescrição aquisitiva. muitas vezes. ou dispensa mesmo o título. sem que provoque a extinção da exigibilidade do direito. porque opera a criação de uma situação jurídica. e este seria o fundamento da prescrição.2 o que não é de boa juridicidade. no que foi seguido pelo de 2002. pelo credor. transformando em direito real a situação de fato. conservando separados os dois institutos e deduzindo os princípios estruturais da extintiva na Parte Geral do Código Civil. Para que se consume a prescrição é mister que o decurso do prazo esteja aliado à inatividade do sujeito. sob pena de perecer. Foi a dogmática alemã que lhe deu origem. ao fim de certo lapso de tempo. Não se pode na verdade confundir a prescrição aquisitiva (Ensitzung. implica a cessação da relação jurídica e extinção da pretensão. contudo. É. em face da violação de um direito subjetivo. ao mesmo tempo em que o reconhece. ao mesmo tempo em que relegou a aquisitiva para a Parte Especial (Direito das Coisas) seu campo regular de incidência. O nosso direito précodificado via nela uma punição ao credor negligente. na verdade. Pode ele ser mais ou menos prolongado. A prescrição aquisitiva não é apenas função do tempo. forma de aquisição de direitos reais) com a extintiva (Verjärung. com a criação ou a depuração da relação de direito. pondo o respectivo titular a cavaleiro de toda contestação. atentaria por demais contra a realidade. Dois. e normalmente o exerce. quando se atenta particularmente para o conteúdo social de uma e de outra. convalesce o direito cujo título não era inicialmente escorreito. utilizandoo para sua moradia ou de sua família. o Código partiu da ideia de pretensão. com exclusividade. pois que punível deve ser o comportamento contraveniente à ordem constituída. 189 do Código de 2002).3 Mas se assentada fosse nesta presunção. No plano puramente positivista. O sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. Mais nítida é a separação. O titular de um direito subjetivo recebe da ordem jurídica o poder de exercêlo. conforme salientado. desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. encarada como força destrutiva. fundamentos diversos vêm à tona. então. não há o que discutir. ocorre a sua violação por outrem. para apurar a prescrição requerse o consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. a extintiva ou liberatória conduz à perda da pretensão pelo seu titular inerte. Não basta o decurso do lapsus temporis.ininterruptamente e sem oposição. é aquisitiva esta prescrição. entretanto. já que o decurso do primeiro é imprescindível. em contraste com a primeira. Enquanto a prescrição extintiva concede ao devedor a faculdade de não ser molestado. Diferentemente da prescrição aquisitiva. No justificar a prescrição. no tocante à ação rescisória. interrompese a prescrição (art. art. com despacho do juiz e a citação do devedor. segundo a melhor técnica. podem invocála para seu benefício ou sofrerlhe as consequências quando alegada ex adverso. art. subordinada a validade da renúncia à circunstância de estar o renunciante na livre administração de seus bens. Neste ponto específico. equiparável à alienação.4 Poderseá dizer que. que vem inspirando as reformas processuais. Retomada a instância. da alegação de prescrição. Corrêa Telles e Clóvis Beviláqua. que fosse invocada pela pessoa a quem beneficiava. em razão de fatos com ela incompatíveis. isto é. Todavia. Mas se assim o faz é porque o credor teria permitido a criação de uma situação contrária ao seu direito. qualquer que seja o título por via do qual ocorre a transmissão do direito. porque. que vedava o suprimento. O Código atual. Há. É por esta razão que se dizia ser a prescrição produtora do efeito sedativo das incertezas. é a celeridade do processo. deformando os contornos tradicionais do instituto da prescrição. por desídia sua. pela regra geral de não haver em nosso sistema direitos patrimoniais imprescritíveis. É permitida. a accessio praescriptionis. pois. a alegação de prescrição. E é precisamente por seu fundamento social que não é admitida a renúncia prévia à prescrição. do administrador de bens alheios. não operava pleno iure nos direitos de natureza patrimonial. Pode o devedor a ela renunciar. A imprescritibilidade não pode ser acolhida. de ofício. aguardandose a eventual manifestação da parte beneficiada. inclinandose por este. seja tacitamente. Questão que tem sido discutida é a da prescrição intercorrente. considerado mal maior do que o sacrifício do interesse individual. Iniciada a prescrição contra uma pessoa. embora com amparo em Teixeira de Freitas.280. 205); e a do mesmo prazo do direito. tratase de evitar que se procrastine um processo acerca de uma pretensão cujo prazo prescricional já expirou. e só à solicitação da parte poderia o juiz decretála. deixando perecer a exigibilidade do direito.5 pois envolve indiretamente uma diminuição patrimonial. e. continua contra quem lhe sucede na relação jurídica. se o autor deixa o feito sem andamento. em sentido genérico. 194. a prescrição. Resta estabelecer que a execução do julgado prescreve no mesmo prazo da pretensão originária. A matéria é polêmica. 194. tornandose a exigência de cumprimento deste um inconveniente ao sossego público. No mesmo rumo da responsabilidade pelas respectivas consequências. recente reforma processual alterou essa sistemática. naturalmente. excepcionava a regra geral da necessidade de alegação e. 194 do Código Civil. de ofício. como será o caso do advogado quanto ao seu cliente.devedor cumpra o obrigado e permite ao sujeito ativo (credor) valerse da sanção contra quem quer que vulnere o seu direito. operase esta. por longo tempo. o direito dá amparo ao relapso. na solução da pendência. Mas. encerrou qualquer dúvida sobre a questão. o Supremo Tribunal Federal proclamou a prescrição intercorrente (Súmula 264). . a exceção tornouse regra. Temse discutido a prescrição do direito do vencedor à execução do julgado. seja expressa. também. art. autorizava o juiz a suprir. e tanto mais que a prolongada inatividade induzira já a presunção de uma renúncia tácita. assim procedendo. em prejuízo do titular da relação jurídica. Mas se ele se mantém inerte. E até certo ponto é uma verdade: em dado momento. A do prazo geral. Como exceção ou defesa. ativa e passivamente. 195) no caso de terem estes dado causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente. permitir que mais tarde reviva o passado é deixar em perpétua incerteza a vida social. e este interesse justifica o instituto da prescrição. encontra contradita em que é ilógico sustentar que o credor tem prazo curto para ser reconhecido seu direito. 196). isto é. três teses se levantam: a da imprescritibilidade; a da prescrição longi temporis (dez anos pelo art. de 16 de fevereiro de 2006. um interesse de ordem pública no afastamento das incertezas em torno da existência e eficácia dos direitos. e assim em diante. pois. Pode o devedor a ela renunciar. O fundamento da alteração. o ordenamento jurídico é chamado a pronunciarse entre o credor que não exigiu e o devedor que não pagou. 191). 202. sob fundamento geral do princípio da responsabilidade civil. I). os representantes voluntários das pessoas físicas ou jurídicas podem ser chamados à reparação pelo dano causado se por culpa sua houverem deixado perecer os direitos cuja defesa lhes é confiada. Tanto as pessoas naturais quanto as jurídicas se sujeitam aos seus efeitos. deixando que se constitua uma situação contrária ao seu direito. Mas é lícito ao relativamente incapaz ou à pessoa jurídica agir regressivamente contra os seus assistentes ou representantes legais (Código Civil. O Código não alude ao absolutamente incapaz. já em sua versão original. a soma do tempo corrido contra o credor ao que flui contra o seu sucessor (Código Civil. Necessário. alterou diversos dispositivos processuais e revogou o art. e mesmo assim sem prejuízo de terceiro que da sua verificação se tenha beneficiado. Hoje. E. com a revogação do art. A Lei nº 11. usando o vocábulo genérico sucessor. por tempo correspondente ao lapso da prescrição. de acordo com disposto no art. mas o tem longo para fazêlo valer. repetimos. porém sempre depois de consumada (Código Civil. à integridade física ou moral não se sujeitam a qualquer prescrição. A prescrição fulmina todos os direitos subjetivos patrimoniais. não podendo recusar a prescrição ao efeito patrimonial. a decadência ou caducidade. oriunda da inatividade do sujeito. normalmente. nos seus fundamentos e no modo peculiar de operar. Embora o Código de 2002 o tenha omitido. Imprescritíveis são. Decadência é o perecimento do direito potestativo. como vimos. com a prescrição prescrevem os direitos acessórios. Como consequência da regra acessorium sequitur principale. pode vir a perder o domínio por usucapião. A conciliação dos princípios está em que a falta de exercício das faculdades legais não importa em causa de sua extinção; mas. por qualquer tempo que seja.11 122. os modos de ser peculiares do indivíduo. como acima ficou explicado. suscetíveis de prescrição. prescreve. entretanto. Assim.7 Não se inscreve na casa dos direitos imprescritíveis. o mesmo não ocorre com as vantagens econômicas respectivas. aliado à falta de atuação do titular. em razão de sua própria natureza. que direitos escapam a ela. pois que não se pode admitir que a prescrição extinga a relação jurídica.10 A Constituição de 1988. 7º. num interesse de ordem pública em que se não perturbem situações contrárias. que é técnica de defesa. estabeleceu que os créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais. Ao contrário. O Código Civil anterior (art. O fundamento da prescrição encontrase. entretanto. E à pergunta é jurídico responder que a prescritibilidade é a regra. por exemplo. ou. como. ao dispor dos direitos sociais. 167) enunciavao. uma vez que a utilização da exceção não está. 190 do Código Civil). constituídas através do tempo.8 Prescrita.6 Imprescritíveis diziamse ainda as exceções. e subsista a pretensão tendo como objeto os seus efeitos. a condição conjugal. que muito se aproxima da prescrição. mas que veio a encontrar mais tarde um obstáculo com a criação de uma situação contrária. e. A prescritibilidade alcança todos os direitos subjetivos patrimoniais de caráter privado. nunca perecerão os direitos respectivos que sempre se poderão reclamar pelas ações próprias. em consequência da procedência da ação de investigação de paternidade. e se distinguem das denominadas faculdades convencionais. até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. estendese aos efeitos patrimoniais de direitos imprescritíveis. mas prescreve a que lhe concede o vizinho de atravessar seu prédio (servidão de trânsito. diferindo. a faculdade de obter o reconhecimento de filiação. senão da faculdade ou do poder de opor uma defesa à pretensão de outrem. Os direitos à vida. XXIX). ipso facto9 cessa com ela a faculdade de defesa (art. Imprescritível é o direito de propriedade. em regra. e assim o afirmava o direito romano: “quae temporalia sunt ad agendum perpetua sunt ad excipiendum”. Com a prescrição tem estes pontos de contato: é um efeito do tempo. se tolera o titular que um terceiro adquira um direito contrário ao seu exercício. não está sujeita à prescrição a faculdade que tem o proprietário de utilizar a coisa sua (facultas inerente ao domínio). faculdade que subsiste enquanto permanece a ação do contendor. não se podem extinguir. e se não se insurge contra a criação de uma situação de fato contrária ao seu direito. porque embora estes. que é um direito subjetivo). mantémse na dependência do exercício da ação por parte do adversário. à honra. a qualidade de cidadania. Mas se tolera que um terceiro o exclua da utilização da coisa. e é por não terem feito uma distinção tão singela que numerosos escritores. perdeas. e não seria equânime que se extinguisse a oponibilidade da exceção. também designadas como direitos facultativos. inversamente. O fundamento da decadência é não se ter o sujeito utilizado de . igualmente. Mas diferem em que a decadência é a perda do direito potestativo pela falta de exercício em tempo prefixado. DECADÊNCIA Efeito do tempo na relação jurídica é. a pretensão. Escapamlhe aos efeitos aqueles direitos que se prendem imediatamente à personalidade ou ao estado das pessoas. Por maior que seja o tempo decorrido de inatividade do titular. enquanto a prescrição extingue a pretensão um direito subjetivo que não tinha prazo para ser exercido. como direitos que são. em razão do seu não exercício em um prazo predeterminado. a imprescritibilidade. Não prescrevem. as chamadas faculdades legais. no entanto. igualmente. o direito de reclamar uma herança. prevalece o princípio. como o estado de filiação. antes de ser formulada a pretensão a que visaria extinguir. erroneamente concluem pela prescritibilidade daquela faculdade. exerçao ou não o dono. com fundamento em um princípio de justiça. Se é imprescritível a ação de estado. que pertencem ao sujeito como consequências naturais do próprio direito.Cabe agora indagar quais os direitos sujeitos à prescrição. a exceção. na dependência da exclusiva iniciativa do seu titular. também. à liberdade. uma vez que não é lícita a constituição de um estado que lhes seja contrário. dentro dos limites temporais estabelecidos à sua utilização. O prazo desta interrompese pela propositura da ação conferida ao sujeito.um poder de ação. 195. Instituída no interesse das partes. e do mesmo modo que a decadência legal. não estando em jogo um motivo de ordem pública. A prescrição se interrompe por qualquer das causas legais incompatíveis com a inércia do sujeito;13 a decadência opera de maneira fatal. I). Em se tratando de menor. que podem. Considerando a natureza jurídica da prescrição e da decadência. a rigidez que aparentemente revela. 210). Se é certo que o titular do direito decai dele. se não for oportunamente exercido. somente podia ser pronunciada a seu requerimento; a decadência é criada não só por motivo. 240). no art. O devedor pode renunciar à prescrição depois de consumada (art. 191). e deve ser pronunciada pelo juiz quando conhecer dela. e. ao fim do qual se extingue o direito para o titular. Não é. Instituída pelos interessados. autorizando seu suprimento de ofício (v. fixar um lapso de tempo. uma vez ajuizada a ação. supra). 193). pode ser alegada em qualquer fase do processo. quando fixada em lei. A segunda resulta da vontade das partes. e. A primeira é de ordem pública. o juiz conhecerá da decadência e a pronunciará. para se considerar que o sujeito exerceu o seu direito opportuno tempore. Se o representante ou assistente de pessoa relativamente incapaz ou de pessoa jurídica deixar de exercer em tempo oportuno o direito. passível de renúncia. a consequência jurídica é a mesma. nada impede que revigore a relação jurídica. Sendo absolutamente incapaz o sujeito da relação jurídica sujeita a prazo decadencial. 209 não tem. 219; Código de Processo Civil de 2015. justificou alteração legislativa que modificou a sistemática da prescrição.146/2015). com direito a se ressarcir dos prejuízos contra seu assistente. 209). e. responde civilmente pelo dano causado. e pode ser decretada a requerimento do órgão do Ministério Público. em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado. tal qual a prescrição (art. Não sendo isso possível. bem como ex officio (Código Civil. poderá fazêlo a qualquer tempo. 207 do Código: o prazo de caducidade não pode ser interrompido não se suspende depois de iniciado. não formalizando judicialmente. 198. independentemente de arguição do réu. então. na celebração do negócio jurídico. em composição com a outra parte. tal faculdade encontra amparo. A prescrição foi instituída com fundamento em um motivo de ordem pública. Caso contrário. tal como para a prescrição estabelece o art. a benefício de um deles. Concedida a dilação por até 90 dias. A partir de então. isto é. . que já define o direito subordinado a ser exercido em prazo certo. mas no interesse também da ordem pública. o tempo deixará de atuar no perecimento dele. nem deixa de começar. recai na aplicação do art. Mas. 195 do Código. pena de caducidade. pode o beneficiário entender de sua conveniência não seja ela pronunciada. 211). É que há direitos que trazem. E. sofre os efeitos da caducidade. ou pelas consequências práticas. em qualquer grau de jurisdição. Quanto à segunda parte. a lei trata diferentemente a renúncia de uma e de outra. cumpre ao interessado promovêla. Deve efetivarse nos dez dias seguintes à prolação do despacho que a ordenar. consistente em não alegar a decadência oportunamente. em princípio. recomeçando a correr de novo; o de caducidade é um requisito de exercício do direito. assim. 211. art. Com mais forte razão. o titular decai dele. em si. e por esta razão dele decaia o respectivo titular. diferenciase ainda a decadência da prescrição. o germe da própria destruição. Efetuada com observância das disposições processuais (Código de Processo Civil de 1973. contra ele não corre (art. A decadência convencional é de cunho privado. a norma do art. A celeridade processual. o perecimento da relação jurídica é uma causa ínsita ao próprio direito que oferece esta alternativa: exercese no prazo preestabelecido ou nunca mais. art. contudo. por extensão. Daí a consequência expressa no art. 208 o beneficia até os dezesseis anos cumpridos. qualquer que seja a causa impeditiva. A decadência não é passível de renúncia (art. o interessado deverá requerer prorrogação nos cinco dias seguintes ao término desse prazo. Ingressando em Juízo o titular de um direito caduco. São faculdades condicionadas ao exercício dentro de tempo certo. todavia. A primeira é estabelecida em lei.14 A ação pode ser intentada até o último dia do prazo. em princípio não mais se beneficiam dessa proteção. O Código faz uma distinção entre decadência legal e decadência voluntária ou convencional. Tendo as pessoas com deficiência ou enfermidade mental sido excluídas do rol de absolutamente incapazes pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13. A disposição sobre a renúncia contida no art. nº 121. considerase exercido o direito de ingresso em Juízo. art. por esta razão.12 No modo peculiar de operar. sujeitandose normalmente à fluência da prescrição. se este não a alegar na sua defesa. Demais disso. é mister que se promova a citação do réu em tempo hábil. mas no interesse privado do favorecido. atingindo irremediavelmente o direito. descabe o suprimento judicial da alegação ou a declaração desta ex officio (art. Quando o vendedor estende o prazo de sua responsabilidade pela perfeição da coisa vendida. levou o Código em consideração que as facilidades de transporte e dos meios de comunicação não mais se compadecem com a extensão dos prazos anteriormente consagrados. tal é admissível na decadência. estatui que nenhum direito sobrevive ao decurso de dez anos (art. que se extingue com a prescrição (art. por exemplo. não mais se justifica mantenhase aparelhada toda a ordem jurídica na proteção da inércia do credor por todo um tempo de 20 anos. 211). ou seja. Há um dia em que a prescrição começa. 197 e ss. no momento em que o sujeito pode. eliminando as demasias do velho Código. ao mesmo tempo em que nasce para alguém uma pretensão acionável (Anspruch).17 Em aplicação prática. há que ser conjugada com a existência de causas impeditivas (arts. A lei conhece dois tipos de prazos: o geral e os especiais. e em dez e vinte anos (este último reduzido a quinze anos por força do mesmo diploma) das ações reais.437/1955). por via da qual visará a compelir o devedor a executála. deixa de o fazer. sem embaraço. relacionadas no art. exercer o direito contra quem assuma situação contrária. o Código buscou simplificar o assunto. Ao estabelecer para a prescrição geral ou ordinária o prazo de dez anos. portanto. diante de uma situação que lhe seja contrária. iniciandose. porque data dele a pretensão do sujeito. está alongando o prazo que a lei concede ao adquirente. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor. de 11 de setembro de 1990. para os direitos que expressamente menciona. O tempo que medeia entre um e outro termo é o prazo da prescrição. Geral ou comum é o da prescrição de longo tempo – praescriptio longi temporis – abrangente de qualquer direito para cuja pretensão a lei não estabelecer prazo de extinção mais curto. que agora merece do Código tratamento próprio (art. a prescrição se conta do instante em que o devedor praticou o que lhe era vedado. autoriza aumentar ou reduzir os prazos impostos ao produtor para sanar o vício do produto de consumo (Lei nº 8. se ao direito corresponde uma prestação positiva.). O Código de 2002 afirma o princípio. PRAZOS PRESCRICIONAIS Resultando a prescrição do decurso do tempo. 206 do Código Civil. manifestar a pretensão em juízo. no tocante ao decurso do tempo propriamente dito. Esta norma. Considerando o interesse público de afastar toda dúvida. já que actio nondum nata non praescribitur. tem de ser fixado o momento inicial e o momento final de seu curso. Fixava o lapso prescricional das primeiras em trinta anos (mais tarde reduzido a vinte anos ex vi da Lei nº 2. podendo ele exercer a pretensão. 123. pois nem sempre isto é verdade. para invocála por vício redibitório (art. São os chamados prazos de garantia. A questão passou a ter grande interesse em razão de a venda de aparelhos complexos ter criado a instituição de cláusula nesse sentido.Se na prescrição não podem ser alterados os prazos. deixando ao interessado justapor a regra de contagem à norma específica determinante do termo inicial. Sendo a prescrição instrumento de paz social. § 2º). mediante os quais o alienante assegura a perfeição da coisa por certo tempo. já que nem sempre a falta de exercício pode ser tachada de inércia do titular. No Código atual desapareceu a distinção e os prazos foram reduzidos. tem começo no momento em que. O Código revogado estabelecia regra abrangente das ações pessoais (aquelas que se originavam de uma relação jurídica de cunho obrigacional) e as ações reais (as que se fundam em direito real). Na época do avião a jato e da ruptura da barreira do som. que requer esclarecido: com a violação do direito subjetivo nasce para o titular a pretensão. Atendendo à conveniência de que se consolidem as situações jurídicas. Por isso. todavia. 18. 446). art. Não se pode dizer que principia um prazo de prescrição no momento em que o sujeito deixa de exercer o seu direito. o seu não cumprimento dá ensejo ao sujeito ativo a ação. Cláusula neste sentido é válida. . como regra genérica. 205). A doutrina alemã16 dános uma palavra e uma regra: inicia o prazo de prescrição. A rigor. 189). a prescrição iniciase na data em que o interessado pode. sujeitase às regras comuns já enunciadas. No tocante à praescriptio brevi temporis. a prescrição ordinária reduziuse de 10 anos. pela ação. pois. a causa extintiva do direito.15 O que é preciso é estabelecer o seu momento inicial. podendose dizer. fixa o legislador prazos curtos que variam de 1 a 5 anos. das telecomunicações instantâneas e da informação fácil. São as prescrições especiais. no Código de 2002. e um dia em que opera. Não haveria mais direito que sobrevivesse a um decênio de inatividade de seu titular.078. A contagem dos prazos prescricionais. a lei já declara em certos casos o momento de início do prazo prescricional. e deve ser qualificada como decadência convencional. que se a prescrição fulmina a pretensão jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito. com a sua pretensão. Se a obrigação é negativa. art. por outro lado. É o que se denomina suspensão da prescrição. As causas impeditivas e suspensivas obedecem. de tal forma que a extinção da pretensão sobre as mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes. entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Daí não correr a prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal. porém autônomas. Assim é que a prescrição dos direitos condicionais não tem começo na pendência da condição. destacadamente. os prazos prescricionais não podem ser alterados por pactos privados. art. autoriza a sua reunião em um mesmo complexo de regras práticas. 199). Os que se acham no exterior. ou a imposição de termo. não inicia o prazo prescricional. a pendência de processo criminal suspende o curso da ação fundada em fato que deva ser apurado no juízo criminal. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Tendo em consideração certas circunstâncias especiais. art. de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente. e. VI). fica suspensa a prescrição até o seu desfecho final (art. 124. que. e no outro não se exercita senão com o implemento da condição ou o esgotamento do prazo.Quando ocorre um motivo impediente do exercício dos direitos. quando o incapaz tem representante. e a dos direitos a termo antes que seja este atingido. Numa outra ordem de ideias. a prescrição alcança cada um. comportando. O nosso legislador preferiu. entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores. pela ocorrência de uma causa que se opôs ao seu começo. de alongamento em alongamento. se deixa causar prejuízo ao seu representado. Sua redução importa condenar a pretensão a uma vida mais curta. A alteração dos prazos. entre curador e curatelado não se devem perturbar pela desconfiança.20 Suspensão e impedimento subordinamse à concepção de uma unidade fundamental. Alguns autores usam esta expressão para as prescrições já iniciadas. a respectiva relação jurídica perderia a exigibilidade em detrimento do credor. 475N. art. como é a pendência de condição suspensiva. se o terceiro propõe ação de evicção. 197). argumentando que. desta sorte. 198). a prescrição corre a contar do último deles. 192). Várias situações previstas como delito criminal têm por efeito ressarcimento no juízo cível. inspirador de choques de interesses inconvenientes à boa harmonia. se não teve ainda início a prescrição. Finalmente. nem obrigar a um clima de vigilância. desperta a atenção dos juristas é o que se contém na indagação se é possível a alteração convencional dos prazos prescricionais. não o é na prescrição (art. se cada ato dá direito a uma ação independente. e os que estiverem servindo sob as bandeiras não podem ser prejudicados pela fluência de prazo prescricional. chegarseia à renúncia à própria prescrição. uma diferenciação técnica. 515. 168. na proporção em que é alongado. nas relações jurídicas entre pessoas que cultivam ou devem cultivar vínculo afetivo mais profundo. Embora a responsabilidade civil seja independente da criminal (v. Em todos esses casos. pois que num caso o direito não se adquire. o que é defeso (Código Civil. em serviço. a lei impõe uma paralisação no curso do prazo prescricional. art. e repetiu o Código de 2002. com risco de esbarrar na insolvência do representante. Tais pessoas são respectivamente ligadas por laços incompatíveis com a constituição de situações contrárias a direitos de que forem titulares. vigora princípio de proteção. razões de ordem moral21 paralisam os prazos. e.18 Se a violação do direito é continuada. embora não seja peculiaridade nossa. a várias ordens de motivação. O caso dos incapazes. durante a tutela ou curatela (Código Civil. pois que este é responsável com seus bens. cada uma está sujeita à prescrição. 197. tal como fez o Código Civil brasileiro de 1916. Em primeiro lugar. Igualmente. não tem paralelo em alguns sistemas. reservando o vocábulo impedimento para o fato obstativo do começo do prazo. porque seria ela dependente de seu desfecho. mas. admissível na decadência. Problema que. II; Código de Processo Civil. suspender ou impedir a prescrição na pendência da incapacidade absoluta.19 Quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas. A própria sentença penal condenatória constitui título hábil para que se promova execução por título judicial (Código de Processo Civil de 1973. Código Civil). em consequência. o que se verificou foi terse impedido e não suspenso o prazo prescricional. razões defensivas ou de proteção impedem ou suspendem a prescrição contra os absolutamente incapazes. entre tutor e pupilo. contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra (art. entre pai e filho. embora. como o alemão ou o português. contra os ausentes do País em serviço público. contudo. 191). Somente depois de . Sendo de ordem pública. art. 935. As relações entre cônjuges. outros motivos ainda suspendem a prescrição. art. Sua extensão equivaleria a uma renúncia parcial. e não se pode falar em início de prescrição enquanto inexiste direito exigível. contudo. a sujeitar o incapaz aos azares de uma ação regressiva. ao mesmo passo que agrava a condição do devedor. sem vício de forma. considerase toda manifestação dele.encerrada a ação penal. II. quanto à perquirição. com a intimação ao devedor. ou por se achar perempta a instância. do Código Civil). É preciso. à cláusula restritiva que acompanha a interrupção em geral (somente podendo ocorrer uma vez) a medida. por via da qual o credor exige o reconhecimento do seu direito. Com o Código atual. seja por um motivo de força maior. Inovação foi introduzida pelo Código de 2002. seja no de seccionarlhe o curso. que visava a proteger o credor. pela revelação da vontade ostensiva de fazer valer o direito. seja por uma convenção. Na vigência de tais causas. Conseguintemente não corre prescrição até esse momento. e só não produzirá efeito interruptivo se for nula por vício de forma. para não deixar que seu direito prescreva. Nos termos da legislação anterior. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Como corolário de fundarse a prescrição na inércia do credor por tempo predeterminado. 8º e 9º).910/1932. desde que o interessado diligencie as providências necessárias para viabilizar a citação. 202. art. nasce para o interessado a ação de execução. pois que elas atuam com efeito paralisante. § 4º do Código de Processo Civil de 2015) tem aplicação a todos os prazos de prescrição e aos extintivos ou decadenciais. é eficaz ainda que o processo venha a ser anulado em superior instância. Foi o Código de 2002 que lhe conferiu este efeito (art. 202. No regime anterior. e que o velho adágio já traduzia: “contra non valentem agere non currit praescriptio”. ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez. entender que nos dois casos de protesto (judicial e cambial). art. como razão determinante de se inutilizar a prescrição. 220 do Código de Processo Civil de 1973 (art. parágrafo único). ficava estatuída em lei especial que somente uma vez poderia ser a prescrição interrompida. Considerase interrompida a prescrição na data da propositura da ação. O efeito interruptivo da citação tem a maior importância para a segurança dos direitos. porém. uma vez realizada. seja no sentido de não ter começo senão com a cessação do motivo. §§ 1º a 3º). 240. Devese acrescentar uma outra regra que preside a suspensão da prescrição.24 Por força de lei especial ficou estabelecido e mantido que o art. A segunda modalidade de interrupção é o protesto. no prazo de dez dias; a parte não será prejudicada pela demora na citação imputável ao próprio serviço judiciário (Código de Processo Civil de 1973. 240. ou formula a sua pretensão e nada mais flagrantemente contrário à inércia do que isso (Código Civil. pode importar em prejuízo dele. ou se bastava o despacho ordenatório da citação.25 Equiparase à citação a apresentação do título de crédito em Juízo de inventário. contudo. arts. toda interrupção opera uma única vez. A citação realizada vale. 202. ainda que proferido por juízo incompetente. regra que a jurisprudência francesa tem adotado. uma vez que o despacho que tiver ordenado a citação retroagirá àquela data. defensiva de seu direito. Associado. e em consequência anular a prescrição iniciada. os Estados ou os Municípios. por sentença definitiva. subsistindo entretanto a fluência do prazo pela metade. E nenhuma lei pode receber interpretação que conduza ao absurdo: “Interpretatio illa sumenda qua absurdum evitetur”. e obediência às regras legais relativas à citação (art. contase o prazo escoado até a intercorrência da causa suspensiva. I). no de falência ou no de . a prescrição não corre. pelo fato de ter sido interrompida antes a prescrição. Caso contrário chegarseia a uma consequência absurda de não revalidar a exigibilidade do direito a citação para a ação. enquanto naquela o tempo já escoado fica inutilizado. Dizse então que a prescrição fica interrompida quando ocorre um fato hábil a destruir o efeito do tempo já decorrido. art. e no interesse desta. impondo ao credor o ingresso em juízo. a citação para o procedimento definitivo não perde o efeito interruptivo. e. interrompiase quantas vezes ocorresse o fato hábil a produzir este efeito. se nos prazos de caducidade era necessária a efetiva instauração da instância. adicionandoselhe o que fluir após a cessação dela. passando a correr pela metade (Decreto nº 20. E se esta tiver sido um processo judicial. III). Nesta última hipótese. seja como consequência de uma determinação legal. A mais importante. é a citação feita ao devedor. dizendose que não corre na pendência de um acontecimento que impossibilite alguém de agir. judicialmente.22 125. §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil de 2015. 202. realizado. 219. recontandose o prazo por inteiro a partir da causa interruptiva. somente recomeça a contar do último ato nele praticado (art. computandose o tempo anteriormente decorrido. o protesto cambial não tinha força de interromper a prescrição. ainda que ordenada por juiz incompetente. nos créditos contra a União.23 A diferença essencial entre a interrupção e a suspensão é que nesta a prescrição continua a correr. afastada assim definitivamente a dúvida. Somente nos créditos contra a Fazenda Pública. Evidentemente.insolvência do devedor (art. inversamente. invertese a proposição e dizse que. a todos aproveita; e. por parte do obrigado (art. não beneficia os demais. defensiva do seu direito. Por outro lado. para ter valor. Mas pode. VI). já que. não prejudica aos demais. IV). 202. o principal interessado é o próprio titular do direito. ainda. seja o pagamento parcial da obrigação. em que a natureza do feito dispensa a citação do devedor. operada a interrupção por um dos credores solidários. a interrupção da prescrição deve ser tirada contra o devedor ou seu herdeiro (art. a sua apresentação em processo de ajuste pecuniário ou reajustamento. Mas é preciso que se positive bem a existência do ato do devedor. interrompida contra um dos devedores solidários. que constitua o devedor em mora (art. estender esta hipótese a processos análogos. porque este é um dos efeitos naturais da solidariedade (art. mas afirma a atitude do credor. seja uma carta. Esta modalidade interruptiva da prescrição abarca qualquer escrito do devedor. Como exceção. promovêla um terceiro. é oponível aos demais. ainda que decorra do reconhecimento da dívida por aquele realizado. ainda que extrajudicial. subordinado a condição suspensiva (art. como o credor ou o titular de um direito potencial. Inversamente. importando em reconhecimento do direito. seja pessoalmente. As condições subjetivas de interrupção devem ser observadas. Podese. que tenha legítimo interesse. que se tenham conservado inertes. Assim é que se um dos credores faz interromper a prescrição. De regra. um pedido de tolerância ou de favor. senão no caso de se tratar de obrigações ou direitos indivisíveis. Consequência da regra pela qual o acessório segue o principal. porém. é de mister se verifique a legitimidade de quem a promove. 204. ou de juros etc. fica estabelecido que se é solidária a obrigação. V). 202. bem como da pessoa contra quem é efetuada. o qual não se pode presumir. 204). seja por via de seu representante. a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. ainda. entretanto. Se. 202. como a habilitação do crédito em falência. 203). concedido por leis especiais a agricultores e pecuaristas. . for aberta por um dos herdeiros do devedor solidário. a interrupção da prescrição não desborda das pessoas entre as quais tiver ocorrido a causa praescriptionis. § 1º). a prescrição se interrompe a parte debitoris por qualquer ato inequívoco. Uma generalização continente de toda manifestação ativa do credor é a fórmula abrangente de qualquer ato judicial. Derecho Civil. Livro IV. § 218. consequentemente. tít. Istituzioni. Istituzioni. Ruggiero. § 68; Von Tuhr. nº 366: “Não corre a prescrição contra quem não pode agir”. Ver nº 125. Cf. Clóvis Beviláqua. Nestes casos não pode correr a prescrição. Ruggiero. § 82. Obligations. p. Istituzioni. § 34. é perpétuo para as exceções”. § 64; San Tiago Dantas. infra.; von Tuhr. II. Cf. Cours.; José Carlos Barbosa Moreira. 942; Colin e Capitant.. por ex. II. Ver nº 99. p. p. § 2º. § 15. 116.05. cit. Caio Mário da Silva Pereira. de 25. § 73. Clóvis Beviláqua. “Deve ser escolhida aquela interpretação pela qual se evite o absurdo”.. Carpenter. pr. Ruggiero e Maroi. loc. do CDC. Colin e Capitant. Leçons. Redação determinada pela Emenda Constitucional n° 28._________ 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 Ruggiero. Ruggiero. 274. § 81. Introducción. sobre a imprescritibilidade das faculdades legais: Ruggiero e Maroi. loc. A não ser que o legislador se manifeste diversamente. sobre decadência e sua distinção da prescrição: Enneccerus. cit. nº 50. Teoria Geral. Cf. nº 365. art. pois que esta não se inicia. passim. Teoria Geral. o art. § 213; Oertmann. sobre turbações sucessivas de posse. V. nº 644. Ordenações. vol. § 33; Capitant.2000. Programa. vol. 26. I. Pelo próprio fato. senão quando o sujeito tem a possibilidade de agir.; Enneccerus. 190 e ss. p. 338. II.. § 34. Caio Mário da Silva Pereira. 79. § 84; Anteprojeto de Código de Obrigações. . sobre a pretensão (Anspruch): Enneccerus. “A ação ainda não nascida não prescreve”. in Revista Forense. “O que é temporário para o exercício de uma ação. Cf. VI. por isso mesmo. nº 101; Reconhecimento de Paternidade e seus Efeitos. Pothier. cit. § 211; Oertmann. Ver Mazeaud et Mazeaud. supra. Derecho Civil. Clóvis Beviláqua. § 91. loc. I.. Cours. 63. “Notas”. Efeitos do Reconhecimento de Paternidade Ilegítima.