CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes - Direito Constitucional

March 29, 2018 | Author: Danielle Delgado Gonçalves | Category: Science, Axiom, Constitution, Modernity, Legislation


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DIR CONSTITUCIONALLIVRARIA UNIVERSITÁRIA LOJA 01 = Pca. Clementino Procopio ao lado do posto da CELB = CENTRO F.322­5241 LOJA 02 = FACULDADE  DIREITO ­UEPB FONE. S71=2353 A GRANDE =PB 03 ­FAC.DE DIREITO FONE. 522­1626 A=PB Todos os exemplares são rubricados pelo autor JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO Professor da Faculdade de Direito de Coimbra DIREITO CONSTITUCIONAL 6." edição revista LIVRARIA ALMEDINA COIMBRA • 1993 O livro e o ambiente A defesa do ambiente é, hoje, uma tarefa de todos os cidadãos. Os pequenos gestos, os pequenos passos, as  iniciativas modestas podem ser importantes para a consciencialização dos problemas ecológicos e ambientais. O  Autor, a Editora Almedina e a Gráfica de Coimbra assumem aqui a sua cumplicidade — O Direito Constitucional  passa a ser impresso em papel ecológico "amigo do ambiente" totalmente livre de cloro. Execução Gráfica: G.C. ­ Gráfica de Coimbra, Lda. Tiragem: 3000 ex. Novembro, 1993 Depósito Legal N.° 72675/93 Toda a reprodução desta obra, por fotocópia ou por outro qualquer processo, sem prévia autorização escrita dos Autores e do Editor, é ilícita e passível de procedimento judicial contra os infractores. Reservados todos os direitos para a Língua Portuguesa LIVRARIA ALMEDINA — COIMBRA — PORTUGAL À memória de meus pais A memória de meu irmão Mário NOTA PRÉVIA À 6." EDIÇÃO O Autor prepara uma nova edição com substanciais alterações de forma e de conteúdo. Todavia, em  virtude de a 5." edição (já com duas reimpressões) se encontrar esgotada, vimo­nos obrigado a recorrer a  uma "edição intercalar". Embora não represente uma refundição substancial relativamente ao texto   precedente, ela introduz algumas inovações. Indicaremos, a titulo de exemplo, os desenvolvimentos   consagrados ao conceito funcional de norma para efeitos de controlo e ao processo de controlo de  normas em desconformidade com regras de direito internacional. Aproveitamos a oportunidade para  aditar um índice ideográfico e para eliminar algumas gralhas mais rotundas. Freiburg i.Br. Agosto de 1993 SIGLAS DE REVISTAS E OBRAS COLECTIVAS ACP —Archivfiir die Zivilistische Praxis AnDC e P —Anuário de Derecho Constitucional e Parlamentario AnDP e Est. Pol. — Anuário de Derecho Publico e Estúdios Políticos AIJC — Annuaire internationale de Justice Constitutionnelle Ac. Doutr. —Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal  Administrativo AÓR —Archiv des ôffentlichen Rechts Ac TC —Acórdãos do Tribunal Constitucional APSR —American Political Science Review   ARSP —Archivfiir Rechts­und Sozialphilosophie BFDC — Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra BMJ —Boletim do  Ministério da Justiça CC — Constitutional Commentary DD —Democrazia e diritto Doe. Adm. —Documentación Administrativa Dir —O Direito DÓV—Die Óffentliche Venvaltung DUR —Demokratie und Recht DVBL —Deutsches Verwaltungsblatt ED — Estado e Direito   EdD —Enciclopédia dei Diritto EuGRZ —Zeitschrift Europàische Grundrechte Fo It —Foro italiano G. Cost. — Giurisprudenza Costituzionale JiaõR —Jahrbuch fur internationales und auslandisches òffentliches Recht JÓR —Jahrbuch des ôffentlichen Rechts der   Gegenwart JUS —Juristische Schulung JZ —Juristenzeitung NDI —Novíssimo Digesto italiano NJW—Neue Juristische Wochenschrift NVwZ —Neue Zeitschrift fur   Verwaltungsrecht ÒZÕR — Õsterreichische Zeitschrift fur òffentliches Recht PS —Political Studies PVS —Politische Vierteljahresschrift QC — Quaderni costituzionali PD —Política dei Diritto RA —Revue  Administratif RaDP —Rassegna di Diritto Pubblico Direito Constitucional RAE — Revista de Assuntos Europeus RAP —Revista de Administración Publica RDA —Revista de Direito Administrativo RD  Publico —Revista de Direito Público RbrDP —Revista brasileira de Direito Público RbrEP —Revista brasileira de Estudos Políticos RCP —Revista de Ciência Política   RDE —Revista de Direito e Economia RDES —Revista de Direito e Estudos Sociais RFDL —Revista da Faculdade de Direito de  Lisboa RDP —Revista de Derecho Político RDPSP—Revue du Droit Public et de Ia Science Politique REDA —Revista espànola de  derecho administrativo REDC —Revista Espahola de Derecho Constitucional REP —Revista de Estúdios Políticos RFSP —Revue Française de Science Politique RIDC —Revue Internationale de Droit   Compare RJ—Revista Jurídica RHI —Revista de História das Ideias RJ — Revista Jurídica AFDL RLJ —Revista de Legislação e Jurisprudência RMP —Revista do Ministério Público ROA —Revista  da Ordem dos Advogados RIFD —Rivista Internazionale di Filosofia delDiritto RTDC —Rivista Trimestrale de Diritto Civile RTDP — Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico RTDPC —Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile Rth —Rechtstheorie TJ —  Tribuna da Justiça WDStRL — Verôffentlichungen der Vereinigung der deutschen Staatsrechts­ lehrer ZOAR — Òsterreichische Zeitschrift flir auslãndisches Recht und Volkerrecht ZSR —Zeitschrift fiir schweizerisches Recht SIGLAS DE DIPLOMAS NORMATIVOS CEDH — Convenção Europeia dos Direitos do Homem DUDH — Declaração Universal dos Direitos do Homem DP — L 43/90, de 10/8 (Direito de Petição) ECE — L 31/84, de 6/9 (Estatuto dos membros do Conselho de Estado) EEL — L 29/87, de 30/6 (Estatuto dos eleitos locais) ED  — L 3/85, de 13/3 (Estatuto dos deputados) Direito Constitucional                                                                                        XI EDO — L 59/77, de 9/8 (Estatuto do Direito de Oposição) EOM — L l/76,de 17/2 (Estatuto Orgânico de Macau) EPJ — Lei 9/91, de 94 (Estatuto do Provedor de Justiça) ER Aç. — L 9/87, de 26/3 (Estatuto Político­Administrativo da Região Autónoma dos Açores) ERM — L 13/91, de 5/7 (Estatuto Político­Administrativo da Região Autónomo da Madeira) ETAF —DL 129/84, de 27/4 (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) LAL — DL n.° 100/84, de 29/3 (Lei das atribuições e competências das autarquias locais) LC 1/ 82 — Lei da 1.' Revisão da Constituição LC 1/89 — Lei da 2} Revisão da Constituição LCResp. — Lei 34/87, de 16/7 (Lei dos crimes de responsabilidade dos titulares dos cargos políticos) LDNFA — L 29/82, de  11/12 (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) LEA — DL 701­B/76, de 29/9 (Lei eleitoral das autarquias locais) LEAR — L 14/79, de 16/5 (Lei Eleitoral da AR) LEPR — DL 319­ A/76 de 3/5 (Eleição do PR) LN — L 37/81, de 3/10 (Lei da Nacionalidade) LPP — DL 595/74, de 7/11 (Lei dos Partidos Políticos)  LRESE — Lei 44/86, de 30/9 (Lei do regime do estado de sítio e do estado de emergência) LTC— L n.° 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) PD — L 6/83, de 29/7, e L 1/91, de 2/1 (Publicação, identificação e formulário dos diplomas normativos) PIDCP — Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos PIDESC — Pacto internacional  dos direitos económicos, sociais e culturais Reg. CE — Regimento do Conselho de Estado (in DR, 1,10­11­84) Reg. AR —  Regimento da Assembleia da República OUTRAS SIGLAS Ac — Acórdão Air — Assembleia legislativa regional AR — Assembleia da República CC — Comissão Constitucional CRP — Constituição da República Portuguesa de 1976 DL — Decreto­lei DLR — Decreto legislativo regional DR — Diário da República XII Direito Constitucional DRre — Decreto regulamentar regional L aut. — Lei de autorização LO— Lei orgânica LR— Lei reforçada MR — Ministro da República PR — Presidente da República  Ref. — Referendo TC — Tribunal Constitucional VISÃO GLOBAL DA LITERATURA SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL* A. Direito Constitucional Português I — COMENTÁRIOS CANOTILHO, J. J. G. / MOREIRA, V. — Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3a ed., Coimbra, 1993. MAGALHÃES, J. —Dicionário da Revisão Constitucional, Lisboa, 1989. MORAIS, I. / FERREIRA DE ALMEIDA, J. M. / LEITE PINTO, R. —  Constituição da República Portuguesa, anotada e comentada, Lisboa, 1983. NADAIS, A. / VITORINO, A. / CANAS, V. — Constituição da República   Portuguesa. Texto e Comentários à Lei n." 1/82, Lisboa, 1982. II — LIVROS DE ESTUDO, MANUAIS, TRATADOS CANOTILHO, J. J. G. —Direito Constitucional, 6.' ed., Coimbra, 1993. MIRANDA, J. — Manual de Direito Constitucional, 4 vols.: Vol. 1, 4a ed., Coimbra, 1990; Vol. II, 3a ed., Coimbra, 1991; Vol. III, 2a ed., Coimbra, 1987; Vol. IV, 2a ed., Coimbra, 1993. SOUSA, M. R. — Direito Constitucional. Introdução à Teoria da Constituição, Braga, 1979. CANOTILHO J. J./MOREIRA, V. —Fundamentos da Constituição, 2­ ed., Coimbra, 1993. III — MONOGRAFIAS MIRANDA, J. —A Constituição de 1976. Formação, estrutura, princípios fundamentais, Lisboa, 1978. PIRES, F. L. —A Teoria da  Constituição de 1976. A transição dualista, Coimbra, 1988. * A literatura que aqui se refere é uma literatura seleccionada de acordo com os seguintes critérios: (1) globalidade de tratamento dos problemas  constitucionais, motivo pelo qual apenas são indicados tratados, manuais e livros de estudo; (2) actualidade e actualização das obras, razão que  aponta para a referência a literatura que essencialmente diz respeito ao direito constitucional vigente nos respectivos países ou, pelo menos, foca  problemas considerados actuais; (3) proximidade problemática e influência doutrinal das obras, o que obrigou a uma limitação das referências  bibliográficas aos autores e praxis de países que, directa ou indirectamente, têm tido influência no direito constitucional português. XIV Direito Constitucional IV — OBRAS COLECTIVAS Estudos sobre a Constituição, coord. de JORGE MIRANDA, 3 vols., Lisboa, 1977,1978 e 1979. Nos dez anos da Constituição, org. de JORGE MIRANDA, Lisboa, 1987. Portugal. O Sistema Político e Constitucional, org. de M.  BAPTISTA COELHO, Lisboa, 1989. La Justice Constitutionnelle au Portugal, org. de P. LE BON, Paris, 1989. Études de Droit Constitutionnel Franco­Portugais, org. de  P. LE BON, Paris, 1992. Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pref. de J. M. CARDOSO DA COSTA, Lisboa, 1993. V — JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL Pareceres da Comissão Constitucional, 21 vols., Lisboa, 1976­1982. Acórdãos da Comissão Constitucional, publicados em apêndices ao Diário da República. Acórdãos de Tribunais superiores e Pareceres da Procuradoria Ceral da República publicados no Boletim do Ministério da  Justiça. Pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais da Assembleia da República, 2 vols. Acórdãos do Tribunal Constitucional, publicados, até ao momento, 12 volumes (1983­­1988). Acórdãos do Tribunal Constitucional, publicados na Ia e 2a séries do «Diário da República». VI — COLECTÂNEAS DE DIPLOMAS DENSIFICADORES DA CONSTITUIÇÃO GOUVEIA, J. B. —Legislação de Direitos Fundamentais, Coimbra, 1991. SEARA, F. R. / BASTOS, F. L. / CORREIA, J. M. / ROCEIRO, N. /  PINTO, R. L. —Legislação de Direito Constitucional, Lisboa, 1990. MARTINEZ, P. R. — Textos de Direito Internacional Público,   Coimbra, 1991. B. Direito Constitucional Alemão I — COMENTÁRIOS GIESE, F. / SCHUNCK, E. — Grundgesetz fur die Bundesrepublik Deutschland vom 23. Mai 1949, 9a ed., Frankfurt/ M., 1976. HAMANN, A. / LENZ, H. — Grundgesetz fur die Bundesrepublik Deutschland, 3­ ed., Neuwied/Berlin, 1970. JARASS / PIEROTH — Grundgesetz fur die Bundesrepublik Deutschland, Munchen, 2S ed., 1992. Direito Constitucional                                                                                       XV LEIBHOLZ, G. / RINCK, H. J. HESSELBERGER — Grundgesetz fiir die Bundesrepublik Deutschland, Kommentar an Hand der Rechtsprechung des Bundesverfassungs­ gerichts, 6S ed., Kõln, 1978. MANGOLDT / KLEIN / STARCK — Das Bonner Kommentar, Kommentar zum Bonner Grundgesetz, Vol. I, 2a ed., Frankfurt/Berlin, 1966; Vol. II, 2a ed., Frankfurt/ /Berlin, 1964; Vol. III, 2a ed., Múnchen, 1974; Vol. I  (Starck), 3S ed., Múnchen, 1985; Vol. 14 (Campenhausen), 3a ed., Múnchen, 1981. MAUNZ, T. / DÚRIG, G. / HERZOG, R. / SCHOLZ, R. /  LERCHE, P. / PAPIER, H.  / RANDELZHOFER, A. / SCHMIDT­ASSMANN, E. — Grundgesetz, Kommentar, Miinchen, 1958 (com actualizações).  MODEL, O. / MULLER, K. — Grundgesetz fur die Bundesrepublik Deutschland, 9a ed., Kõln / Berlin / Bonn / Múnchen, 1981. MUNCH, J.  V. (org.) — Grundgesetz Kommentar, 3 vols., Frankfurt/M, Vol. I, 3â ed., 1985; Vol. II, 2a ed., 1982; Vol. III, Ia ed., 1983. SCHMID­ BLEIBTREU, B. / KLEIN, F. — Grundgesetz fiir die Bundesrepublik, 7a ed., Neuwied, 1990. WASSERMANN (org.) — Kommentar zum  Grundgesetz fiir die Bundesrepublik Deutschland, Reihe Alternativ Kommentar, 2 vols., Luchterhand, 2a ed., 1989.  II — LIVROS DE ESTUDO, MANUAIS, TRATADOS ARNIM, H. H. —Staatslehre der Bundesrepublik, 1984. ARNDT, H. W. / RUDOLF, W. — Ôffentliches Recht, Múnchen, 1977. BADURA, P.  — Staatsrecht, Miinchen, 1986. BATTIS/GUSY, Einfiihrung in das Staatsrecht, 2a ed., Heidelberg, 1986. BENDA, E. / MAIHOFER, W. /  VOGEL, H. J. — Handbuch des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, Berlin/New York, 2S ed., 2 vols., 1993.  BLECKMANN, A. — Staatsrecht, II, Die Grundrechte, Kõln, 38 ed., 1989. DEGENHART, CH — Staatsrecht, 8a ed., Heidelberg, 1992.  DENNINGER, E.—Staatsrecht, Vol. I, Reinbeck, 1973; Vol. II, 1979. DOEHRING, K.—Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland, 3a  ed., Frankfurt/M., 1984. ERICHSEN, H. U. — Staatsrecht und Verfassungsgerichtsbarkeit, Vol. I, 3a ed., Múnchen, 1982; Vol. II,  Bochum, 1979. HAMEL, W. —Deutsches Staatsrecht, Vol. I, Berlin, 1971; Vol. II, Berlin, 1974. HESSE, K. — Grundzuge des  Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 188  ed., Karlsruhe/Heidelberg, 1991. ISENSEE / KIRCHHOF (coord.), Handbuch  des Staatsrechts, vols. I, II, III, IV, V, VI e VIII, Heidelberg, a partir de 1987. KRIELE, M. —Einfiihrung in die Staatslehre, 4a ed.,  1990. MAUNZ, TH. / ZIPPELLIUS R.—Deutsches Staatsrecht, 28a ed., Mtinchen/Berlin, 1991. MUCK, J. (org.) —Verfassungsrecht,   Opladen, 1975. MUNCH, I. v. —Grundbegriffe des Saatsrechts, Stutggart / Berlin / Kõln / Mainz, Vol. I, 4a ed., Stuttgart, 1986, Vol. II,  4a ed., Stuttgart, 1987. PETERS, H. — Geschichtliche Entwicklung und Grundfragen der Verfassung, Berlin, 1969. IEROTH/SCHLINK,  Staatsrecht, II, 8a ed., Heidelberg, 1992. SCHRAMM, Th. — Staatsrecht, 3 vols., Vol. I, 2a ed., Kõln, 1977; Vol. II, 2a ed., 1979;  Vol.  III, 2a ed., 1980. XVI Direito Constitucional SCHUNCK C. / CLERK, H. —Allgemeines Staatsrecht und Staatsrecht des Bundes und  derLànder, 14a ed., 1993.  STAFF, J. —Verfassungsrecht, Baden­Baden, 1976. STEIN, E. —Lehrbuch des Staatsrechts, 13a ed.,  Tiibingen, 1991. STERN, K. — Das Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland, Vol. I, 2a ed., Miin­ chen, 1982; Vol. II, Ia ed., 1980; Vol. III/l, 1989. WEBER­FAS, R. — Das Grundgesetz, Berlin, 1983. ZIPPELIUS, R. —Allgemeine   Staatslehre, 11a ed., Múnchen, 1991. C) Direito Constitucional Argentino I — LIVROS DE ESTUDO, MANUAIS, TRATADOS BIDART CAMPOS, G. —Derecho Constitucional, Buenos Aires, 1964. — Manual de Derecho Constitucional Argentino, Buenos Aires,  1979. GONZALES CALDERON, J. — Curso de Derecho Constitucional, Buenos Aires, 6a ed., 1978. LINARES QUINTANA, A. — Tratado de Ia  Ciência dei Derecho Constitucional, Buenos  Aires, 1953. QUIROGA LAVIE, H. —Derecho Constitucional, Buenos Aires, 1984.  RAMELLA, P. —Derecho Constitucional, 3a ed., Buenos Aires, 1986. REINALDO VANOSSI, J. — Teoria Constitucional, Buenos Aires,  1975.  D) Direito Constitucional Austríaco I — COMENTÁRIOS ERMACORA, F. —Die õsterreichischen Bundesverfassungsgesetze, 9a ed., 1980. KELSEN, H. / FRÒELICH, H. / MERKL, A. — Die   Bundesverfassung vom 1. Oktober 1920, 1922. KLECATSKY, H. / MORSCHER — Die òsterreischische Bundesverfassung, 1981.  RINGHOFER — Die òsterreischische Bundesverfassung, 1977. SCHÃFFER (org.) — Òsterreischische Verfassungs­und  Verwaltungsgesetze, 1981.  II — LIVROS DE ESTUDO, MANUAIS, TRATADOS ADAMOVICH / FUNK — Ósterreichisches Verfassungsrecht, 2a ed., Wien/New York,  1984. ADAMOVICH, L. / SPANNER, H. — Handbuch  des õsterreichischen Verfassungsrechts, 6a ed, Wien/New York, 1971. ERMACORA, F. —Ósterreichische Verfassungslehre, Wien,  1970. KLECATSKY, H. —Das ósterreichische Bundesverfassungsrecht, 2a ed., 1973. KLECATSKY / MORSCHER, Das òsterreischische  Bundesverfassungsrecht, 3a ed. 1982. KOJA, F. —Das Verfassungsrecht der õsterreichischen Bundeslànder, Wien, 1967. WALTER,  R. — Ósterreichisches Bundesverfassungsrecht, Wien, 1972. WALTER / MAYER — Grundriss des ôsterreischischen  Bundesverfassungsrechts, 4a ed, Wien, 1982 Direito Constitucional                                                                                    XVII E) Direito Constitucional Brasileiro I — COMENTÁRIOS BASTOS, C. R. / MARTINS, I. G. — Comentário à Constituição do Brasil de 1988, 6 vols., em curso de publicação, S. Paulo. CRETELLA JÚNIOR, J. — Comentários à Constituição Brasileira de 1988, em curso de publicação, Rio de Janeiro. FERREIRA FILHO, M. G. — Comentários à Constituição Brasileira, em curso de publicação, S. Paulo. II — LIVROS DE ESTUDO, MANUAIS, TRATADOS ACCIOLI, W. — Instituições de Direito Constitucional, 3a ed., Rio de Janeiro, 1984. ANDRADE, A. —Lições de Direito Constitucional,   Rio de Janeiro, 1973. BASTOS, C. R. —Elementos de Direito Constitucional, S. Paulo, 1975. —Curso de Direito Constitucional, 12a  ed., 1990. BONAVIDES, P. — Curso de Direito Constitucional, 6a ed., S. Paulo, 1983. — Direito Constitucional, Rio de Janeiro, 3a ed.,  1988. FERREIRA FILHO, M. G. — Curso de Direito Constitucional, S. Paulo, 9a ed., 1985.— Direito Constitucional Comparado ­ Poder  Constituinte, S. Paulo, 1974. FRANCO, A. A. de M. — Curso de Direito Constitucional, 2 vols., Rio de Janeiro, 1958. JACQUES, P. —  Curso de Direito Constitucional, 9a ed., Rio de Janeiro, 1974. NETO, S. —Direito Constitucional, S. Paulo, 1970. RUSSOMANO, R. —  Curso de Direito Constitucional, 2a ed., S. Paulo, 1972. SILVA, J. A. — Curso de Direito Constitucional Positivo, & ed., S. Paulo,  1990. III — OBRAS CLÁSSICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO BARBOSA, R. — Comentários à Constituição Federal Brasileira, 6 vols., São Paulo, 1932­34. PIMENTA BUENO, J. A. — Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, 2 vols., Rio de Janeiro, 1857. PONTES DE MIRANDA — Comentários à Constituição de 1946, 2­ ed., 1953. F) Direito Constitucional Espanhol I — COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE 1978 ANUA J. / AULESTIA E. / CASTELLS, M. — La Constitución espahola, S. Sebastian, 1978.FALLA, G. F. — Comentários a Ia Constitución, Madrid, 1980. GOYANES, S. E. — Constitución espahola comentada, Madrid,  1979. PREDIERI, A. / ENTERRIA, G. E. — (org.) La Constitución espahola de 1978, Madrid, 1980. RODRIGUES, F. T. —Lecturas sobre Ia  Constitución Espahola, 2 vols., Madrid, 1978. VILLAAMIL ALZAGA, Ó. —La Constitución espanola de 1978 (Comentário Sistemático)   Madrid, 1978. VILLAAMIL, A. (org.) — Comentários a Ias Leys Políticas, Constitución Espanola de 1978,12 vols., Madrid, 1988. II — LIVROS DE ESTUDO, MANUAIS, TRATADOS AGUILERA DE PRAT / P. VILANOVA — Temas de Ciência Política, Barcelona, 1987. ALZAGA, O. / TORRES DEL MORAL — Derecho  Constitucional, Madrid, 1983. ACOSTA SANCHEZ, J. — Teoria del Estado y Fuentes de Ia Constitución, Cordoba, 1989. ÁLVAREZ CONDE,  E. — Curso de Derecho Constitucional, 2 Vols., Madrid, 1993. APARICIO, M. A. — Introducción ai sistema político y constitucional   espanol, 1980. CLIVILLÉS, F. M. —Introdución ai Derecho Constitucional espanol, Madrid, 1975. ESTEBAN, J. — Curso de Derecho  Constitucional Espanol, 3 vols., Madrid, 1992 e 1993. GONZALEZ CASANOVA, J. — Teoria del Estado y Derecho Constitucional,  Barcelona, 3a ed., 1987. OTTO J. —Lecciones de Derecho Constitucional, Oviedo, 1980. — Derecho Constitucional I Sistema de  Fuentes, Barcelona, 1987. PEREIRA MENAUT, A. C. —Lecciones de Teoria Constitucional, Madrid, 25 ed., 1987. SERRANO, P. N. —  Tratado de Derecho Político, Madrid, 1976. SOSPEDRA M. —Lecciones de Derecho Constitucional Espanol, I —La Constitución,   Valência, 1981. — Aproximación ai Derecho Constitucional Espanol. La Constitución de 1978, Valência, 1981. TORRES DEL MORAL,  A. —Princípios de Derecho Constitucional, Madrid, 1992. VERDU, L. P. — Curso de Derecho Político, Vol. I, 2a ed., Madrid, Vol. II,  3a ed., Madrid, Vol. IV, Madrid.  G) Direito Constitucional dos Estados Unidos I — COMENTÁRIOS CORWIN, E. — The Constitution of the U.S.A. Analysis and Interpretation, Washington, 1959. SCHWARTZ, B. — A Commentary on the Constitution of the U.S., 5 vols., New York, 1963/68. II — LIVROS DE ESTUDO, MANUAIS, TRATADOS LOCKMART / KAMISAR / CHOPER / SHIFIN — Constitutional Law, 6a ed., 1986. NOVAK, J. E. / ROTTUNA, R. / J. YOUNG — Constitucional Law,   1978. PRITCHETT, C. H. — The American Constitution, 3a ed., New York, 1977. SCHWARTZ, B. —American Constitutional Law,   Cambridge, 1955. —Constitucional Law. A Textbook, New York, 1978. TRIBE, L. —American Constitutional Law, New York, 1978. III — JURISPRUDÊNCIA FORRESTER, M. R. — Cases on Constitutional Law, S. Paul, 1959. FREUD, P. / SUTHERLAND, A. / HOWE, M. / BROWN, E. —Constitutional Law. Cases and other Problems, 3a ed., Boston/Toronto, 1967. GUNTHER, G. — Cases and Materials on Constitutional Law, 9a ed., Brooklyn,  1979.  H) Direito Constitutional Francês I — COMENTÁRIOS LUCHAIRE, F. / CONAC, G. — La Constitution de Ia Republique Française, 2­ ed. Paris, 1987. II — LIVROS DE ESTUDO, MANUAIS, TRATADOS AMSON, D. —Droit Constitutionnel, Les Cours de Droit, 1990.­ ARDAND, Ph. —Institutions Politiques et Droit Constitutionnel, Paris,  1991. BOURDON, J. / DEBBASCH, C. / PONTIER, J. M. / Rica, J. C. —Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, 2a ed., Paris, 1986.  BURDEAU, G. — Traité de Science Politique, 2­ ed., Paris, 1978. — Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, 17a ed., Paris,  1987. BURDEAU, G./HAMON, F./TROPER, M. —Droit Constitutionnel, 22a ed., Paris, 1991. CABANNE, J. C. — Introduction à Vétude du  Droit Constitutionnel et de Ia Science Politique, Toulouse, 1981. CADART, J. — Institutions Politiques et Droit Constitutionnel, 2  vols., 2a ed., Paris, 1990. CADOUX, CH.—Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, 2 vols., Paris, 1982­88 CHANTEBOUT, B. —  Droit Constitutionnel et Science Politique, Paris, 1991. DUVERGER, M. — Institutions Politiques et Droit Constitutionnel, 2 vols. 16a  ed., Paris, 1982. FABRE, M. H. — Príncipes républicains de droit constitutionnel, Paris, 4a ed., 1984. GABORIT, P. / GAXIE, D. — Droit   Constitutionnel et Institutions Politiques, Paris, 1978. GICQUEL — Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, T ed., 1987. GUCHET,  Y. —Elements de Droit Constitutionnel, Paris, 1981. HAURIOU, A. (com a colaboração de J. GICQUEL e P. GÉLARD) — Droit   Constitutionnel et Institutions Politiques, 11a ed., Paris, 1991. JEANNEAU, B. — Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, 7a ed.,  Paris, 1987. LECLERCQ, C. —Droit Constitutionnel, Institutions Politiques, 5S ed., Paris, 1987. PACTET, P. — Institutions Politiques,   Droit Constitutionnel, 10a ed., Paris, 1991. PRÉLOT M. / BOULOUIS, J. — Institutions Politiques et Droit Constitutionnel, 11a ed.,  Paris, 1990. TURPIN, D. —Droit Constitutionnel, Paris, 1992. VIALLE P. — Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, Lyon, 1984. XX Direito Constitucional III — JURISPRUDÊNCIA FAVOREU, L. / PHILIP, L. — Les grandes décisions du Conseil Constitutionnel, 3a ed., Paris, 1983. I) Direito Constitucional Holandês I — COMENTÁRIOS HASSELT, W. J. C. — Verzameling van Nederlandse Staatsregelingen en Grondwetten. II — LIVROS DE ESTUDO, MANUAIS, TRATADOS BELINFANTE, A. D. / REEDE, J. L. — Beginselen van Nederlands Staatsrecht, 10a ed., 1987. HAERSOLTE, R. A. V. — Inleiding tot het   Nederlandse Staatsrecht, 8a ed., 1983. KOOPMANS, T. — Compendium van het Staatsrecht, 4a ed., 1983. KORTMANN, C. A. J.—De   Grondwetsherzieningen 1983 en 1987, 2a ed., 1987. POT, C. W. VAN — Handboek van het Nederlandse Staatsrecht, 11a ed., 1983. J) Direito Constitucional Inglês I — HISTÓRIA CONSTITUCIONAL GOUG, J. W. —Fundamental Law inEnglish Constitutional History, London, 1958. MAITLAND, F. W. — The Constitutional History  ofEngland, London, 1908, (Reimp., Cambrídge, 1961). II — LIVROS DE ESTUDO, MANUAIS, TRATADOS DICEY, A. V. — Introduction to the study of the Law of the Constitution, 10a ed., London, 1959. JENNINGS, J. — The Law and the  Constitution, 5a ed., London, 1959. LÕEWENSTEIN, K. — Staatsrecht und Staatspraxis von Grossbritain, 2 vols., Berlin / / HEIDELBERG /  New York, 1967. MARSHALL, G. — Constitutional Theory, Oxford, 1980. MITCHELL, J. D. B. — Constitutional Law, 2a ed., Edinburgh,  1968. PHILLIPS, O. H. — Constitutional and Administrative Law, 5a ed., 1973. YARDLEY, D. C. M. — introduction to British   Constitutional Law, 6b ed., London, 1984. WADE, E. C. S. / PHILLIPS, G. S. — Constitutional Law, T ed., London, 1965. III — JURISPRUDÊNCIA KEIR, D. / LAWSON, F. H. — Casei Constitutional Law, 6a ed., Oxford, 1979. WILSON, G. — Cases and Materials on the Constitutional   and Administrative Law, Cambridge, 1966. PHILLIPS, O. M. —Leading on Constitutional Law, 2a ed., London, 1957. Direito Constitucional                                                                                     XXI L) Direito Constitucional Italiano I — COMENTÁRIOS AGRO, A. S. / LAVAGNA, C. / SCOCA, F. / VITUCCI, P. —La Costituzione Italiana, Torino, 1979. AMORTH —La Costituzione italiana.   Commento sistemático, Milano, 1948. BRANCA, G. (org.) — Commentario delia Costituzione, 11 vols., Bologna, 1975/1982.  CALAMANDREI, P. / LEVI, A. — Commentario sistemático alia costituzione italiana, Firenze, 1950. CRISAFULLI V. / PALADIN, L. —  Commentario breve alia Costituzione, Padova, 1990. FALZONE, W. / PALERMO, F. / COSENTINO, F. — La Costituzione delia Repubblica   Italiana, Milano, 1980. II — LIVROS DE ESTUDO, MANUAIS, TRATADOS AMATO / BARBERA (org.) — Manuale di diritto pubblico, Bologna, 1986. BARILE, P. —Istituzioni di diritto pubblico, I, 5a ed., Padova,  1987. Bozzi, A. — Istituzioni di diritto pubblico, Milano, 1977. CUOCOLO, F. —Istituzioni di diritto pubblico, 7a ed., Milano, 1992.  CRISAFULLI, V. —Lezioni do diritto costituzionale, 6a ed., 3 vols., Padova, 1993. FALCON, G. — Lineamenti di Diritto Pubblico, 2,   Padova, 1989. MAZZIOTI, M. — Lezioni di Diritto Costituzionale, 2 vols., 2a ed., Milano, 1993. LAVAGNA, C. —Istituzioni di diritto  pubblico, 6S ed., Torino, 1988. MARTINES, T. —Diritto Costituzionale, T ed., Milano, 1992. GHETTI/VIGNOCCHI, Corso di Diritto Pubblico,   4a ed., Milano, 1991. MAZZIOTI, M. —Lezioni di diritto costituzionale, 2 vols., 2a ed., Milano, 1993. MORTATI, C. — Istituzioni di diritto  pubblico, 2 vols., 9a ed., Padova, 1975. Musso, E. S. —Diritto Costituzionale, Padova, 1986. PALADIN, L. —Lezioni di Diritto  Costituzionale, Padova, 1988. PERGOLESI, F. —Diritto Costituzionale, 2 vols., 16a ed., Padova, 1962/68. PIZZORUSSO, A. —Lezioni di  diritto costituzionale, Roma, 1978. — Sistema istituzionali di diritto pubblico italiano, Napoli, 1988. RESCIGNO, G. — Corso di Diritto  Pubblico, 2­ ed., Bologna, 1984. RUFFIA, P. B. — Diritto Costituzionale ­ Istituzioni di diritto publico, 15a ed., Napoli, 1989. VIRGA, P.  —Diritto Costituzionale, 9a ed., Milano, 1979. ZAGREBELSKY, G. — Manuale di Diritto Costituzionale, Torino, 1987. M) Direito Constitucional Suíço I — COMENTÁRIOS BURCKHARDT, W. — Kommentar der schweizerischen Bundesverfassung vom 29 Mai 1874, 3áed., Bem, 1931. II — LIVROS DE ESTUDO, MANUAIS, TRATADOS AUBERT, J. — Traité de droit constitutionnel suisse, Neuchâtel, 1967. BRIDEL, M. —Précis de droit constitutionnel et public suisse,   Lausanne, 1965. FLEINER, F. / GIACOMETI, Z. — Schweizerischen Bundesstaatsrecht, Zurich, 1949, 2a ed., 1965.HÂFELIN / HALLER —  Schweizerisches Bundesstaatsrecht, 2a ed, 1988. HANGARTNER, Y. — Grundzuge des schweizerischen Staatsrechts, Vol. I, Zurich,  1980; Vol. II, Zurich, 1982. RECOLHA DE TEXTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL I — Em língua portuguesa: MIRANDA, J. — Textos constitucionais estrangeiros, Lisboa, 1974. — Constituições políticas de diversos países, 3a ed., Lisboa, 1986/87. — Constituições Portuguesas, 3a ed., Lisboa, 1991. GOUVEIA, J. B. — Constituições de Estados Lusófonos, Lisboa, 1993. II — Em língua francesa: BERLIA, G. / BASTID, P. — Corpus Constitutionnel, Leyde, 1970. Recolha mundial das constituições em vigor, 2 tomos, 5 fascículos.  Obra importantíssima, mas ainda incompleta, contendo a publicação dos textos constitucionais na língua originária e em língua  francesa. DUVERGER, M. — Constitutions et documents politiques, 10a ed.. Paris, 1986. GODECHOT, J. — Les constitutions de Ia France depuis 1789, Paris, 1977. — Les constitutions du Proche et du Moyen Orient, Paris, 1957. GONIDEC, P. F. — Les constitutions des États de Ia Communauté,   Paris, 1959. LAVROFF, D. G. / PEISER, G. —Les Constitutions Africaines, Paris, 1961. PUGET, H. —Les Constitutions d'Asie et   d'Australie, Paris, 1965. REYNTJENS, F. (org.) — Constitutiones Africae, Bruxelles / Paris, 1988. III — Em língua espanhola: ESTEBAN, J. — Constituciones Espaíiolas y Estrangeras, 2 vols., Madrid, 1977. CASCAJO CASTRO, J. L. / GARCIA ALVAREZ, M. —  Constituciones extranjeras contemporâneas, 2a ed., Madrid, 1991. IV — Em língua inglesa: BLAUSTEIN, P. / FLANZ, G. — Constitutions ofthe Countries ofthe World, New York. PEASLEE, A. — Constitutions ofNations, 3a ed., 6  vols., L'Aja, 1965/70. V — Em língua italiana RUFFIA, P. B. di — Constituzioni Stranieri Contemporanee, 4a ed., Milano, 1985. CAPITULO 0 COMO LER E COMPREENDER ESTE LIVRO 1. Orientação profissional e orientação académica O "Direito Constitucional", agora submetido em nova edição à publicidade crítica, mantém a sua  concepção originária. Não é nem um tratado nem um manual. Debalde se procurará nele um tratamento  exaustivo e global da "imensidão" de matérias hoje incluídas nos tratados de direito constitucional ou de  direito político. Por outro lado, não possui a concisão e a estrutura discursiva de um manual universitário.  A obra foi pensada com a finalidade de fornecer uma abordagem teórica e dogmática dos principais  padrões estruturantes do direito constitucional vigente. Sucede, porém, que a sua utilização pelos alunos como livro de texto nem sempre é fácil. A experiência  pedagógica de largos anos alertou­nos para as principais dificuldades: (1) ­ estilo de linguagem  concentrado e conotativo; (2) ­ constante articulação de problemas da teoria da constituição (memórias,  histórias e teorias) com questões de direito constitucional positivo (interpretação e aplicação de normas,  dogmática jurídico­positiva); (3) ­ excesso de informação com a consequente falta de "redução da  complexidade". Não obstante estas deficiências, sobretudo pedagógicas, o livro continua igual nos seus objectivos.  Ensinar direito constitucional é um acto de cultura e de humanismo e mau seria privar os alunos de  sugestões e insinuações incentivadoras de um melhor e mais profundo conhecimento dos problemas.  Acresce que, num contexto jurídico­­cultural onde escasseiam obras especializadas e o público crítico se  estende para além dos muros universitários, mais vale fornecer elementos de discussão, informação e  comunicação, favorecedores da ideia de constituição como processo público, do que encerrar os  esquemas discursivos no universo repetitivo dos anos escolares.  Esta opção está, de resto, intimamente ligada ao paradigma formativo da Faculdade de Direito de  Coimbra. A ciência jurídica ensinada nas "Escolas de Direito" oscila entre duas orientações fundamentais:  a "orientação profissional" e a "orientação académica". A primeira procura fornecer um saber colocado  directamente ao serviço do jurista prático e das suas necessidades. A segunda, sem perder a dimensão  praxeológica (irrenunciável ao direito), visa proporcionar um discurso com um nível teorético­científico (no  plano dos conceitos, da construção, da argumentação) que compense a "cegueira" do mero prati­cismo e  evite a unidimensionalização pragmático­positivista do saber jurídico. 2. "Leitura dogmática" e "leitura teorética" O modo como se estruturam os capítulos permite fazer a articulação entre a teoria e a dogmática, ou seja,  entre a teoria da constituição e o direito constitucional vigente. A iluminação de muitos problemas jurídico­ constitucionais carece de um background explicativo e justificativo que só pode ser fornecido por uma  reflexão teórica sobre o próprio direito constitucional. Eis aqui um ponto importante — concebida como  teoria (e não como prática) e, simultaneamente, como meta­teoria (reflexão sistemática sobre a própria  teoria do direito constitucional), a teoria da constituição possibilita a clarificação dos problemas do direito  constitucional. Vários exemplos poderiam ser aqui trazidos à colação. Não é possível, por exemplo,  discutir o conceito de constituição sem se falar em "teorias da constituição".  Seria metodologicamente empobrecedora uma análise dos direitos fundamentais sem uma prévia  exposição das "teorias dos direitos fundamentais". No mesmo sentido, abordar o princípio democrático  sem o suporte teórico das "teorias da democracia" implicaria o esquecimento da força sinergética das  "ideias sobre a democracia". Nem sempre os dois planos — o teórico e o dogmático, o da teoria da constituição e o do direito  constitucional — são facilmente isoláveis. Assim, e para nos limitarmos a um exemplo, a discussão das  funções ou multifunções dos direitos fundamentais (cfr. infra, Parte IV, Cap. 5) é indissociável da  discussão teórica sobre as dimensões subjectiva e objectiva destes mesmos direitos. As limitações de tempo e a necessidade de fornecer os padrões estruturais do direito constitucional  vigente (em virtude do seu interesse prático) obriga, muitas vezes, a deixar na sombra ("matéria não  preleccionada", "matéria não sumariada") a "metateoria" da teoria da constituição.  Todavia, a mensagem do texto é outra. Sem as teorias de Newton não se teria chegado à Lua — assim o  diz e demonstra Sagan; sem o húmus teórico, o direito constitucional dificilmente passará de vegetação  rasteira, ao sabor dos "ventos", dos "muros" e do praticismo. Mas o inverso também tem os seus perigos:  a hipertrofia teorética (e filosófica) pode insinuar a transformação de modelos teorético­consti­tucionais e  filosóficos em normas superconstitucionais, esvaziando ou minando a força normativa da constituição. 3. Normatividade e Fundamentalismo As considerações antecedentes permitem já adiantar o fio condutor — o Leitmotiv — do presente curso.  Procura­se compreender a normatividade de uma constituição positiva que aqui se pressupõe (cfr. infra,   Parte I, Cap. 4S, D) como integradora dos princípios fundamentais de justiça, ou seja, como "reserva" e  "garantia" da justiça. O direito constitucional não se esgota na positividade das normas da constituição;  deve ser um direito justo. A função de "reserva de justiça" do direito constitucional, se fornece o impulso  para uma vigilância crítica relativamente aos conteúdos do direito "posto" e "imposto", também é um limite  para quaisquer transcendências ("fundamentos últimos", "essências", "naturezas") clara ou  encapuçadamente conducentes a fun­damentalismos ideológicos, filosóficos ou religiosos. 4.   "Leitura estruturante" e discurso "historicista" e "compara­tístico" O direito constitucional é um intertexto aberto. Deve muito a experiências constitucionais, nacionais e  estrangeiras; no seu "espírito" transporta ideias de filósofos, pensadores e políticos; os seus "mitos"  pressupõem as profundidades dos arquétipos enraizados dos povos; a sua "gravitação" é, agora, não um  singular movimento de rotação em torno de si próprio, mas um amplo gesto de translação perante outras  galáxias do saber humano. No entanto, o direito constitucional não se dissolve na "história", na  "comparatística", nos "arquétipos"; é um direito vigente e vivo e como tal deve ser ensinado. A compreensão acabada de referir explica o recurso a padrões estruturais expositivos, ordenadores dos  principais módulos proble­máticos. A captação dos padrões básicos procura superar um modelo  expositivo histórico­político e político­constitucional, demasiado onerado com factores genéticos e nem  sempre imune à dissolução em fragmentários "factos políticos". 5. Estruturas teóricas e dogmática jurídica Como em qualquer ciência (seja ciência da "natureza" seja ciência "social"), a Ciência do Direito  Constitucional utiliza conceitos que, não raras vezes, obrigarão a suspensões na leitura e à procura  desesperada do seu significado nos dicionários. Este ponto é sistematicamente salientado pelos alunos:  dificuldade de compreensão de conceitos, obstáculos frequentes no entendimento do "dito" textual. O problema, como é óbvio, prende­se com a questão mais geral de saber quais são as "memórias"  culturais que os alunos devem "armazenar" para frequentar cursos universitários. Não raro acontece que  se dá por ensinado aquilo que nunca se ensinou e se consideram aprendidas coisas nunca explicadas.  Por último — há que reconhecer — existem sérias dificuldades de articulação (e comunicação!) entre os  encarregados de várias disciplinas, criando­se sistemas de "reen­vios" formais: considera­se o ensino de  certas matérias da competência de outros colegas que, por sua vez, dão como pressuposto elas serem  ensinadas noutras cadeiras. Independentemente destes obstáculos e desentendimentos, há certos pontos de partida categoriais e  conceituais que os alunos devem conhecer. Fornecer uma "gramática" ou um "dicionário" do discurso não  se coaduna com o tipo de ensino universitário, além de não ser razoável que um texto­base de direito  constitucional se transforme em "dicionário de termos e palavras jurídicas". De qualquer modo, a  descodificação de alguns conceitos estruturantes pode constituir um alerta feito aos alunos contra a  interpretação naif de enunciados conceituais. Neste sentido, revelar­se­á o "segredo" (hoje dir­se­ia  "fornecer o código" ou fazer a "descodificação") das estruturas teóricas subjacentes à economia narrativa  deste texto e que se pretendem como vocabulário Íntersubjectivamente válido para tentar estruturar uma  "ciência". I. Teoria: sistema de definições, leis, axiomas, com a ajuda dos quais se tentam compreender  determinados fenómenos (ex.: o fenómeno do Estado através de teorias do Estado; Como ler e compreender este livro o fenómeno partidário através de teorias sobre partidos e sistemas eleitorais)x. II. Metateoria: designa um conjunto de reflexões ou de proposições teoréticas sobre conhecimentos  teóricos (ex.: as "teorias de constituição" são um conjunto de proposições de natureza teórica sobre o  conceito de constituição). III.  Dogmática: complexo de conceitos e proposições (particularmente lógicos) que permite organizar e  captar determinados "factos jurídicos" (ex.: a dogmática dos direitos fundamentais permite­nos captar as  dimensões objectiva e subjectiva dos direitos fundamentais na ordem jurídica positiva portuguesa). Neste  sentido, a dogmática jurídica deve afastar­se quer dos "dogmas religiosos" ("sentido da verdade revelada  por Deus") quer do dogmatismo jurídico (sistema de normas, princípios e conceitos que estabelecem e  fixam irrefutavelmente decisões de valores, existentes independentemente dos factos: o dogma da  plenitude lógica do ordenamento jurídico, o dogma da unidade da ordem jurídica). IV.  Estrutura: conjuntos pré­relacionantes e conformativos da realidade (captados, muitas vezes,  intuitivamente). Ao referirmos as "estruturas organizatórias", por ex., pretende­se pré­seleccionar os  dados da realidade juridico­política referentes à organização do poder político; ao aludir­se a "estruturas  subjectivas" procuram­se captar as "grandezas" englo­badoras dos direitos, deveres, situações e  interesses do homem e do cidadão 2. V. Modelo: é uma estrutura teórica que procura "representar" domínios ou âmbitos objectivos não  teoréticos (ex.: no Cap. 2 da Parte I, falar­se­á em "modelos geo­económicos" e em "modelos geo­ políticos" para explicar o fenómeno do "desenvolvimento político"). 1  Algumas vezes, estas teorias podem ser objecto de formalização matemática. Assim, por ex., a regra do sistema proporcional  — a cada um o que lhe é devido —, assenta no seguinte axioma: a percentagem de mandatos deve ser idêntica à percentagem  de votos ou M = V ou (M/V) = 1 (M = mandatos e V = votos). 2   Note­se que a moderna "teoria da ciência" de cariz estruturalista concebe mesmo as teorias científicas como "estruturas". Cfr.  W. STEGMULLER, Hauptstrõ­mungen der Gegenwartsphilosophie, II, 1979, p. 480. VI. Paradigma: "consenso científico" enraizado quanto às teorias, modelos e métodos de compreensão do  mundo (ex.: neste sentido nos vamos referir, logo no Cap. I, aos paradigmas da "modernidade" e da "pós­ modernidade"). PARTE I TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: A CONSTITUIÇÃO COMO ESTATUTO JURÍDICO DO POLÍTICO CAPITULO 1 MODOS TRANSITIVOS: OS PARADIGMAS DA MODERNIDADE E DA PÓS­MODERNIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CIÊNCIA POLÍTICA Sumario I — Novos "paradigmas", novos "saberes", novos "direitos" II — As palavras viajantes 1. Constituição 2. Estado 3. Lei 4. Invenção do "território" e do "Estado­Nação" 5. Direitos individuais 6. Os pactos fundadores III — O paradigma do informal — O Estado Constitucional informal 1. Refluxo político e refluxo jurídico 2. As regras constitucionais informais Este capítulo introdutório é um apontamento tópico sobre algumas refracções do movimento do pós­modernismo no Direito Constitucional. O seu  estudo pressupõe a leitura dos intertextos fundamentais: J. F. LYOTARD, La Condition Postmoderne, Paris, Minuit, 1979 (existe trad. portuguesa, A Condição Pós­modernà). G. VATTIMO, La Fine delia Moderniíà, Garzani, 1985 (existe trad. portuguesa: O fim da modernidade, Presença, 1987). KOSLOWSKI, Die postmoderne Modern, Munchen, 1988. J. HABERMAS, Der Philosophische Diskurs der   Moderne, Suhrkamp, Frankfurt, 1986. Na literatura nacional podem ver­se: BOAVENTURA SOUSA SANTOS, Introdução a uma Ciência Pós­Moderna, Afrontamento, Lisboa, 1989. —  "Pós­Modernismo e Teoria Crítica", in Revista Crítica de Ciências Sociais, Março, 1988. — "Modemo/Pós­Moderno", in Revista de Comunicação e Linguagem, n.° 6/7. — "Os direitos humanos na pós­modernidade", in Direito e Sociedade, 4/1989, p. 3ss. MANUEL MARIA CARRILHO, Elogio da Modernidade, Lisboa, 1989. MIGUEL BATISTA PEREIRA, Modernidade e Tempo. Para uma Leitura do Discurso Moderno, Coimbra, 1990. I — Novos "paradigmas", novos "saberes", novos "direitos" Ao iniciar­se um Curso de Direito Constitucional e Ciência Política nos finais da década de 80 e começos  da década de 90, poder­se­­ia repetir, ponto por ponto, aquilo que um autor português escreveu há vinte  anos: "à nossa volta tudo mudou". Fazendo a mise au point da situação do Direito Público no fim da década de 60, escreveu ROGÉRIO SOARES, Direito Público e  Sociedade Técnica, Coimbra, 1969: "se fosse possível a um jurista particularmente interessado pelas coisas do direito público  entrar no sono da princesa da fábula, não precisaria de deixar correr os cem anos para descobrir atónito que à sua volta tudo  mudou. Bastava­lhe ter esperado pelo desencanto dos últimos vinte anos e verificaria que o seu castelo de construções e os  seus servidores estavam irremediavelmente submersos no silvado de uma nova realidade perante a qual se encontram  indefesos. E o dramático, quase trágico, é que não há forças benfazejas que rasguem novas clareiras e tracem novas sendas  para um regresso ao velho mundo, como numa readmissão do paraíso e, apesar de tudo, de muitos lados se nota um esforço  para mergulhar na realidade com um arsenal obsoleto, e, pior ainda, com umpathos dissonante com os tempos". Passada uma vintena de anos, os problemas que hoje se põem ao estudioso do direito constitucional e da  ciência política são semelhantes, mas num contexto e espaço discursivos completamente outros. Em  termos interrogativos: qual o instrumentarium, o corpus teórico e o discurso dos juspublicistas para  captarem as transformações e deslocações do "espaço político" nestes últimos vinte anos? E com que  "espírito", com que "alma", com que "fé", com que "pré­com­preensão", eles enfrentam os desafios de  uma época que se pretende não já moderna, mas.sim pós­moderna? Terão chegado também ao campo  do direito público, e, sobretudo, ao direito constitucional, novos "paradigmas", novas "modas" e novos  "saberes"?  Adiantando algumas indicações que, ao longo do curso, terão outros desenvolvimentos, salientar­se­á  que as inquietações de um jurista constitucional obrigam a uma abertura aos novos motes do direito e da  política e à disputabilidade intersubjectiva desses novos motes. Em crise estão muitos dos "vocábulos  designantes"­"Constituição", "Estado", "Lei", "Democracia", "Direitos Humanos", "Soberania", "Nação"­que acompanharam, desde o início, a viagem do constitucionalismo. Começar o Curso por  algumas dessas palavras viajantes significa não só apresentar aos alunos alguns dos core terms ("concei­ tos centrais") da nossa disciplina, mas, também, confrontá­los com os novos "arquétipos", os novos  "discursos" e os novos "mitos" do universo político. Ultrapassaria as possibilidades de um Curso de Direito Constitucional e de Ciência Política embrenharmo­nos na complexa  questão da caracterização do "pós­moderno" e da "pós­modernidade". A utilização do termo "pós­­moderno" começa nas  querelas literárias da década de 30, nos Estados Unidos, transita para a história (A. TOYNBEE), prossegue na arquitectura (Ch.  JENCKS), é absorvido pelos sociólogos da "pós­história" (A. GEHLEN) e da sociedade pós­­industrial (H. FREYER, DANIEL BELL), e  culmina num poderoso movimento filosófico­cultural em que desempenham papel fundamental autores franceses como MICHEL  FOUCAULT, GILLES DELEUZE, JEAN BAUDRILLARD, JACQUES DERRIDA, JEAN­FRANÇOIS LYOTARD, MICHEL SERRES. Para os alunos que desejarem ir  mais longe aconselha­se a leitura de J. F. LYOTARD, La Condition postmoderne, 1979 (trad. port. A Condição pós­moderna); GIANNI  VATTIMO, La Fine delia Modernità, 1985 (existe trad. portuguesa); W. WELSCH, Unsere Postmodern Modern, 1987; P. KOSLOWSKI, Die   postmoderne Kultur, Miinchen, 1988. Na doutrina portuguesa consultem­se sobretudo os trabalhos de BOA­VENTURA DE SOUSA SANTOS: O Social e o político na transição  Pós­Moderna (1988); Introdução a uma Ciência Pós­Moderna (1989). Cfr. também a útil colectânea em língua espanhola de J.  Pico, Modernidad y Postmodernidad, Madrid, 1988, e o número da revista de filosofia espanhola DOXA '6, (1989). II — As "palavras viajantes" 1. Constituição No centro do nosso estudo vai estar a "palavra" Constituição. Independentemente de saber qual foi a  "arqueologia" deste conceito (cfr. infra, cap. 3.°), pode avançar­se com uma noção habitual e  tendencialmente rigorosa de Constituição: "Constituição é uma ordenação sistemática e racional da comunidade política, plasmada num documento   escrito, mediante o qual se garantem os direitos fundamentais e se organiza, de acordo com o princípio   da divisão de poderes, o poder político". O Direito Constitucional entre o moderno e o pós­moderno                                   13 Não se discutirá aqui o processo genético de tal conceito1. Salientar­se­á a sua consonância com a  ambitio saeculi, isto é, com as pretensões da modernidade e do sujeito moderno: os homens são capazes  de construir um projecto racional, condensando as ideias básicas desse projecto num pacto fundador — a  constituição. Em termos mais filosóficos, dir­se­ia que a ideia de constituição é indissociável da ideia de  subjectividade projectante, ou, se se preferir, da ideia de razão iluminante ou/e iluminista2.  Subjectividade, racionali­dade, cientificidade, eis o background filosófico­político da génese das  constituições modernas3. Através de um documento escrito concebido como produto da razão que  organiza o mundo, iluminando­o e iluminando­se a si mesma, pretendia­se também converter a lei escrita  (= lei constitucional) em instrumento jurídico de constituição da sociedade. As coisas colocam­se, para os juristas pós­modernos, em termos substancialmente diferentes. A ideia de  constituição como "centro" de um conjunto normativo "activo" e "finalístico", regulador e directivo da  sociedade, é posta em causa de várias formas. Em primeiro lugar, assinalam­se os limites da regulação   dos problemas sociais, económicos e políticos através do direito. O "direito só regula a sociedade,  organizando­se a si mesmo" (TEUBNER). Isto significa que o direito — desde logo, o direito constitucional —  é, não um direito activo, dirigente e projectante, mas um direito reflexivo auto­­limitado ao  estabelecimento de processos de informação e de mecanismos redutores de interferências entre vários  sistemas autónomos da sociedade (jurídico, económico, social e cultural). Por isso se diz que o direito,  hoje, — o direito constitucional pós­moderno — é um direito pós­intervencionista (= processualizado",  "dessubstantivádo", "neo­­corporativo", "ecológico", "medial")4. 1   Cfr., entre nós, per todos, ROGÉRIO SOARES, "Constituição", in Dicionário Jurídico da Administração; idem, "O conceito ocidental  de Constituição", in RLJ, 119 (1986), p. 36 ss.; JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, p. 20 ss.. 2  Uma exposição magistral das categorias da modernidade ver­se­á em MIGUEL BATISTA PEREIRA, Modernidade e Tempo, para uma  leitura do discurso moderno, Coimbra, 1990, págs. 39 ss.; P. KOSLOWSKI, Diepostmoderne Kultur, cit., pp. 32 ss. 3   Cfr. BRUNO ROMANO, Soggettività, diritto e postmoderno, Una interpreta­zione con Heidegger e Lacan, Bulzoni, 1981, p. 104 ss.;  P. KOSLOWSKI/R. SPAEMANN/ /R. Low (org.), Moderne oder Postmoderne?, Heidelberg, 1986, p. XII. 4  Cfr., por todos, G. TEUBNER, Recht ais autopoietisches System, Frankfurt/M, 1989, p. 82. Em segundo lugar, e em conexão com o que se acaba de dizer, a constituição deixa de ser possível  conceber­se com um pacto fundador e legitimador de uma acção prática racionalmente transformadora.  Por outras palavras: a constituição deixa de inserir­se no processo histórico de emancipação da  sociedade (quer como "texto" de garantias individuais e arranjos organizatórios de tipo liberal, quer como  "programa dirigente" de cariz marxizante). Como se concebe, então, a constituição na época pós­ moderna? Em termos tendenciais, adiantar­se­á a seguinte caracterização: A Constituição é um estatuto reflexivo que, através de certos procedimentos, do apelo a auto­regulações,   de sugestões no sentido da evolução político­social, permite a existência de uma pluralidade de opções  políticas, a compatibilização dos dissen­sos, a possibilidade de vários jogos políticos, a garantia da  mudança através da construção de rupturas (TEUBNER, LADEUR). A posição que se vai adoptar neste Curso é ainda a da modernidade. Acredita­se na consciência  projectante dos homens e na força conformadora do direito, mas relativiza­se "a constitucionalização da  programação da verdade "(cfr. infra, Parte I, Caps. 2Q/B, 3fi e 4Q/C e D). Eis aqui uma premissa importante  de muitos dos desenvolvimentos subsequentes: à constituição de um Estado de direito democrático terá  de continuar a solicitar­se uma melhor organização da relação homem­mundo e das relações  intersubjectivas (entre e com os homens) segundo um projecto­quadro de "estruturas básicas da jus­ tiça" (J. RAWLS), moldado em termos de uma racionalidade comunicativa selectiva (HABERMAS). 2. Estado Desde o século passado (cfr. infra, cap. 2°) que o conceito de Estado é assumido como uma forma  histórica (a última para os modernos, porventura a penúltima para os pós­modernos) de um ordenamento   jurídico geral (GIANNINI) cujas características ou elementos constitutivos eram os seguintes: (1)­  territorialidade, isto é, a existência de um território concebido como "espaço da soberania estadual"; (2)­ população, ou seja, a existência de um "povo" ou comunidade historicamente definida; (3)­politicidade:   prossecução de fins definidos e individualizados em termos políticos. A organização política do Estado  era, por sua vez, uma parte fundamental ("parte orgânica") da Constituição. Esta articulação do "Estado"  com o "texto"­daí a tradicional designação de "Constituição do Estado" ­é também questionada nos  esquemas de representação da pós­modernidade. Vejamos como. A organização política não tem centro: (1) é um sistema de sistemas autónomos, auto­organizados e  reciprocamente interferentes; (2) é multipolar e multiorganizativa. Com efeito, ao lado do "Estado",  existem, difusos pela comunidade, entes autónomos institucionais (ordens profissionais, associações) e  territoriais (municípios, regiões). Daí a referência à perda do centro (do Estado concebido como organi­ zação unitária e centralizada) e a existência de um direito sem Estado, isto é, de modos de regulação  (contratos, concertação social, negociações) constitutivos daquilo a que se poderá chamar reserva  normativa da sociedade civil. Encontra­se o "eco" das ideias acabadas de referir nos trabalhos de JOSÉ LAMEGO: "A sociedade sem 'centro': instituições e  governabilidade em NIKLAS LUHMANN", in Risco 5/1987, p. 29 ss.; "Racionalização Social e Acção Comunicativa: o Balanço da  'Modernidade' na Teoria Crítica", in Risco 4/1986, p. 17 ss.. Como se irá ver no próximo capítulo, o Estado não desaparecerá totalmente do discurso político­ constitucional: ele constitui a forma de racionalização e generalização do político nas sociedade   modernas, sendo nesta perspectiva que se devem interpretar muitas das referências deste Curso à  categoria política do Estado (cfr. infra, cap. 2.°). 3. Lei Um outro conceito nuclear para a compreensão do direito constitucional da modernidade é o conceito de  lei que, numa primeira aproximação (cfr. infra, Parte IV, Padrão IV), se poderia definir da seguinte forma. "Lei é um acto normativo geral e abstracto editado pelo Parlamento, cuja finalidade essencial é a defesa   da liberdade e propriedade dos cidadãos". No quadro de referências do Estado Constitucional moderno, a lei era a "forma" de actuação do Estado  que fixava duradoura, geral e abstractamente, as "decisões" fundamentais do poder político, estabelecia o  âmbito e limites da actuação normativa do poder executivo e materializava as ideias de justiça da maioria  parlamentar. Algumas destas dimensões continuam a ser válidas no contexto do Estado constitucional democrático  actual (cfr. infra, Parte IV, Padrão IV). Todavia, assiste­se também a uma relativização do papel da lei e  proclama­se sem rebuços a "crise" da lei. Porquê? Assinala­se, desde logo, o facto de a lei transportar, à semelhança da ideia de Constituição, a ambição  iluminista­racionalista do "sujeito" moderno: "codificar"a ordem jurídica e "armazenar" duradouramente as  bases gerais dos regimes jurídicos. Posteriormente, acentua­se ainda mais o carácter instrumental da lei  como meio da "razão planificante". Os impulsos iluminista e planificante para a lei acabam por gerar uma  espécia de juridicização do mundo, a parlamentarização legiferante da vida, a regulamentação perfec­ cionista (= detalhada, pormenorizada) dos problemas sociais, com a consequente perda ou declínio do  seu valor normativo. Por outro lado, a lei carrega as sequelas do "centralismo e direc­cionismo" jurídico dos modernos,  esquecendo a existência de equivalentes funcionais reguladores, alternativos do direito, como, por ex., o  mercado, no plano económico, a autonomia contratual, no plano interprivado, os negócios ou agreements   informais no plano da barganha política, as soluções comunitárias de conflitos, como, por ex., os  "tribunais de bairro". Também neste aspecto, o presente Curso de Direito Constitucional não fará tábua rasa do papel da lei  perante as pressões deslegaliza­doras dos pós­modernos. Alguns princípios estruturantes como o prin­ cípio da prevalência da lei, o princípio da reserva de lei e o princípio da legalidade da administração (cfr.  infra, Parte IV, Padrão IV) continuarão a merecer um relevo significativo na arquitectónica constitucional  democrática. Mas alguma coisa fica das críticas e sugestões dos pós­modernos, designadamente a ideia  da necessidade de tomar em consideração os mecanismos de auto­regulação da sociedade,   conducentes:  (1) à libertação de determinados domínios da vida de uma regulamentação racionalmente finalística  através do direito (des­juridificação através da deslegalização);  (2) acolhimento de regras extralegais e de equivalentes funcionais do direito, como, por ex., a  "concertação de interesses", a governação através de "persuasões" e de "consultas", a recepção de  "códigos de ética", a adesão a "recomendações" e "normas técnicas";  (3) direcção ou autodirecção situa­tiva através de um direito reflexivo que fixe as regras do jogo aos  "actores"sociais, sem impor autoritariamente soluções substantivas. Repare­se, porém: esta abertura aos processos de polarização regulática de uma sociedade pluralista  não significa que a orientação dominante deste Curso esteja em consonância com os ideologemas de  uma sociedade sem direito (constitucional ou legal) ou com os modelos espontânea e emocionalmente  regulativos (BLANKENBURG). A folie de uma "sociedade sem direito" alerta­nos e sensibiliza­nos para a  contingência histórica, na forma e no conteúdo, dos instrumentos legais regulativos.  As alternativas "extrajurídicas" ou "extralegais" não substituem, por enquanto, a função formal e material  das regulações normativas dos poderes públicos legítimos. 4. A invenção do "território" e do "Estado­Nação" Como já foi referido, as constituições ligam­se quer ao "nascimento do Estado" (State­building, na  terminologia da moderna sociologia e ciência política americana) quer à "construção ou sedimentação de  uma comunidade nacional (Nation­building). Daí a "representação" constitucional do Estado­Nação: um  centro político — o Estado —, conformado por normas — as normas da Constituição — exerce a  "coacção física legítima" —poder — dentro de um território nacional. O problema, hoje, é o de saber se o processo de institucionalização da modernidade sucessivamente  desenvolvido — Estado Nacional — Estado de direito —Estado democrático —Estado social — não teria  chegado ao fim. Deixaremos de lado, e por agora, as querelas relacionadas com o "Estado­providência" e  concentremo­nos em mais um mote da pós­modernidade político­constitucional — a perda do lugar e da  inércia geográfica e territorial (B. GUGGENBERG).  Assim, os fenómenos da globalização, com os inerentes problemas de interdependência e modificações  nas formas de direcção e controlo dos regimes e sistemas políticos, levam necessariamente à questão de  saber como se devem estruturar deveres e obrigações para lá dos "confins do Estado territorial" (S.  HOFFMAN alude aqui, de forma sugestiva, a "Duties beyond Borders" ). Como se poderão regular deveres e  obrigações na "ausência" de um centro político estadual? Os fenómenos de "transnacionalizaçáo" e de regresso aos "nacio­nalismos", a "invenção" de novos  espaços públicos (ex.: espaços comunitários), o alargamento dos actores não governamentais, coloca  novos desafios ao direito constitucional e à "teoria das normas" que lhe está subjacente. Esse desafio da  pós­modernidade poderia sintetizar­se através da seguinte caracterização de constituições: As constituições, embora continuem a ser pontos de legitimação, legitimidade e consenso autocentradas   numa comunidade estadualmente organizada, devem abrir­se progressivamente a uma rede cooperativa  de metanormas ("estratégias internacionais ", "pressões concertadas") e de normas oriundas de outros  "centros" transnacionais e infranacionais (regionais e locais) ou de ordens institucionais intermédias   ("associações internacionais", "programas internacionais"). A globalização internacional dos problemas ("direitos humanos", "protecção de recursos", "ambiente") aí  está a demonstrar que, se a "constituição jurídica do centro estadual", territorialmente delimitado, continua  a ser uma carta de identidade política e cultural e uma mediação normativa necessária de estruturas  básicas de justiça de um Estado­Nação, cada vez mais ela se deve articular com outros direitos, mais ou  menos vinculantes e preceptivos (hard law), ou mais ou menos flexíveis (soft law), progressivamente  forjados por novas "unidades políticas" ("cidade­mundo", "europa comunitária", "casa europeia", "unidade  africana"). 5. Direitos individuais Um topos caracterizador da modernidade e do constitucionalismo foi sempre o da consideração dos  "direitos do homem" como ratio essendi do Estado Constitucional (cfr. infra, Parte IV, Cap. lfi, e Cap. 5a).  Quer fossem considerados como "direitos naturais", "direitos inalienáveis" ou "direitos racionais" do  indivíduo, os direitos do homem, constitucionalmente reconhecidos, possuíam uma dimensão projectiva   de comensuração universal. Além de apontarem para a realização progressiva do homem num mundo  progressivamente melhor (tensão escatológica), os direitos do homem forneciam um "critério", um  "fundamento", uma "verdade", um "valor" universal para se distinguir entre "Estado constitucional" e  "Estado não constitucional" (cfr. infra, Parte I, Cap. 3Q). Alguma coisa mudou no pós­modernismo. Aparentemente, assiste­se ao revigorar do subjectivismo nos  direitos fundamentais, em sintonia com o "subjectivismo radical" que se detecta na poesia, na música, na  nova "religiosidade", nos movimentos políticos e até nas teorias científicas. O mundo pós­moderno será  mesmo um mundo plural (dos "discursos", das "histórias", das "ideias", dos "progressos") onde existe  apenas um singular: o indivíduo. Todavia, este indivíduo singular assume­se como pós­sujeito: renuncia a "verdades universais" e, em vez  de projectar mundos, encontra os "fenómenos" e os "sistemas". Neste sentido se diz que é um indivíduo   topológico, um "espectador de aconteceres" soberanamente "indiferente". A posição expressa em desenvolvimentos subsequentes deste Curso (cfr. Parte IV, Padrão I, referente ao  Estado de direito, e Padrão II, referente aos direitos fundamentais) assentará ainda:  (1) na ideia de os direitos fundamentais continuarem a constituir a raiz antropológica essencial da  legitimidade da constituição e do poder político;  (2) no pressuposto de que se não há, hoje, "universalidades", "dogmatismos morais", "metafísicas  humanistas", "verdades apodícticas", "valores éticos indiscutíveis", pode, pelo menos, estabelecer­se uma  acção comunicativa 5, ou, se se preferir, intersubjectiva, entre os homens, em torno de certas dimensões  de princípio que implicam sempre um mínimo de comensuração universal e de intersubjectividade;  (3) esta dimensão de universalidade e de intersubjectividade reconduz­nos sempre a uma referência —  os direitos do homem. 6. Os pactos fundadores: razão moderna ou mitopoiética pós­­moderna? Como explicar a emergência de novos "pactos fundadores"? Em termos de narratividade moderna a  resposta é racional: pretende­­se um esquema político de regras que definam um esquema de activi­ dades e uma justa configuração das instituições sociais­"estruturas básicas"­, de forma a permitir aos  homens a organização e funcionamento de uma "sociedade bem ordenada". Em termos pós­modernos, a criação de um "pacto fundador", como é a constituição, procura­se, antes,  em estruturas simbólicas, míticas ou arquetípicas. Em vez de "pacto fundador" fala­se em "mito" ou "mitos  fundadores". Uma mitopoética narrativa, oracularmente captadora de "densos agregados significantes", "ínsitos na  profundeza da alma popular", 5  Cfr., sobretudo, J. HABERMAS, Vorstudien und Ergànzungen zur Theorie des Kommunikativen Handelns, Frankfurt, 1984.  Salientando que o relativismo cultural não é incompatível com o universalismo dos direitos do homem, cfr. KOSLOWSKI, Die  postmoderne Kultur, cit., p. 157 ss. apela aos "mitos fundamentais" como operadores interpretativos (ex.: "mito do eterno retorno", "mito da  idade do ouro") em vez de se alicerçar na argumentação, no raciocínio, na ordem lógica da demons­ tração, na razão constitucional. Que dizer desta tentativa de conceber as constituições como "conjunto de mitos"? O "regresso do  mito" (G. DURAND) pode significar, positivamente, o dinamismo da vida sempre recomeçada (MAFE­SOLI),  mas pode também, negativamente, transformar a explicação mitopoiética numa forma de manipulação do  real, num modo de transcendência da "conexão dos acontecimentos", numa proposta alternativa da  constituição "para trás", em direcção aos mitos edénicos e aos arquétipos profundos da alma", sem  qualquer ligação com os contratos que os homens, aqui e agora, estabelecem como regras básicas da  vida comunitária6. III — O paradigma do informal — O Estado Constitucional informal 1. Refluxo político e refluxo jurídico O "informal é que está a dar", assim dizem os jovens a pretexto das mais variadas coisas e pessoas. De  um modo idêntico, poderíamos transferir o "dito" para o âmbito do direito constitucional e afirmar: "o  Estado Constitucional informal é o que está a dar". Em linguagem comum insinua­se a emergência, no  âmbito do direito constitucional, de um novo paradigma: o paradigma do Estado Constitucional informal. Para um cultor do direito público, educado e formado dentro dos paradigmas científicos da modernidade,  falar de um "Estado Constitucional informal" é quase utilizar o ponto arquimediano contra si mesmo.  Não significou a criação de uma constituição uma tentativa de ordenação sistemática e racional da   comunidade política através de um documento escrito? O binómio "razão/experiência" do ilumi­nismo não  postulava necessariamente um documento escrito como receptor/codificador dos esquemas racionais  aplicados à prática? Que 6  Para o estudo destes problemas veja­se, entre nós, PAULO FERREIRA DA CUNHA, Mito e Constitucionalismo, Coimbra, 1990; idem, "A  Constituição como mito" e "Mito e ideologias (Em torno ao preâmbulo da Constituição)", ambos em Pensar o Direito, Coimbra,  1990. se pretende, no fundo, com a "informalização" e "aformalização" do Estado Constitucional? O paradigma do informal não se pode desligar do debate em torno do refluxo político e do refluxo jurídico.  No âmbito político assiste­se ao refluxo da política formal (do Estado, dos parlamentos, dos governos, das  burocracias, das formações sociais rigidifiçadas); no domínio jurídico, o espectáculo é o refluxo jurídico   (deslocação da produção normativa do centro para a periferia, da lei para o contrato, do Estado para a  sociedade). A interpretação ou imbricação destes dois fenómenos tem sido posta em relevo, considerando­se que o  "refluxo político", articulado com o "refluxo jurídico", encontra refracções concretas nos fenómenos:  (1) da des­oficialização, traduzida no amolecimento da supremacia hierárquica das fontes do direito  formal, sobretudo do Estado;  (2) da des­codificação, expressa na progressiva dissolução da ideia de "código" como corpus coerente e  homogéneo, cultural e superior do direito legal;  (3) da des­legalização, isto é, retirada do direito legal e até de todo o direito formal estadual (des­ regulamentação) e restituição das áreas por ele ocupadas à autonomia dos sujeitos e dos grupos. O trânsito para a ideia de Estado Constitucional informal ganha, neste contexto, transparência: se a  regulamentação jurídica formal deve ser substituída por outros mecanismos (ex.: económicos) ou por  estruturas informais (ex.: tribunais de leigos), então também o direito constitucional formal se deve retirar  da vida e da política para, num dinâmico processo público aberto, incorporar, preferencialmente, regras   não cristalizadas na constituição escrita ou em quaisquer outros textos jurídicos. 2. As regras constitucionais informais O acolhimento de regras constitucionais informais, no âmbito do Direito Constitucional, não significa a dissolução da constituição  formal na velha "constituição real", nos "factos políticos". As regras informais constitucional­mente relevantes têm de obedecer a  certos requisitos, nem sempre explicitados ou até desconhecidos pela euforia informalista, como pôs em relevo M. SCHULTZ FIELITZ  Der informale Verfassungsstaat, Berlim, pág. 20 segs. As informalidades "normativas" ou "regulativas" obedecem a certos  requisitos: 1) devem constituir expectativas regulares de comportamentos que ganharam profundidade institucional, de forma a  serem consideradas como verdadeiras regras de comportamento e decisão; 2) devem ter conexão imediata com as normas   jurídico­­constitucionais, a título de regras complementares ou de instrumentos de praticabilidade e de exequibilidade (ex.: uma  conversa a alto nível dos lideres partidários não é, certamente, uma regra constitucional informal); 3) devem ter um fundamento  de validade jurídica, tendendo os autores a procurá­lo num consenso processual e material, possibilitador da formação de  vontade política, dentro dos limites das normas e princípios do direito constitucional formal (H. SCHULTZ­FlELITZ). CAPITULO 2 O MUNDO AMBIENTE CIRCUNDANTE/ESTRUTURANTE DO POLÍTICO E DA CONSTITUIÇÃO Sumário A)  O POLÍTICO COMO OBJECTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL I — Política e usos de linguagem 1. Política/gestão 2. Política/estratégia 3. Política/factos relevantes do domínio político II — Objectos políticos 1. Objectos políticos e vocábulos designantes 2. Objectos políticos e núcleo empírico do político III — Teorias do político 1. Teorias do político 2. Efeito de filtro do político 3. Estatuto jurídico do político B)  O POLÍTICO E O ESTADO I — Estado e desenvolvimento político 1. Estado e desenvolvimento político 2. Estado e semântica da modernidade 3. A diferenciação do Estado II — Modelos e Teorias III — Estado Constitucional Democrático IV — Político e Sistema político 1. Os conceitos operacionais ou gramática da sistemacidade 2. Normas, sistema jurídico e estruturas de domínio V — Político e jogo político 1. Regras do jogo e espaço de criatividade política 2. Forma da prática política: plural, relativa e circular ATO POLÍTICO COMO OBJECTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL I — Política e usos de linguagem Neste Curso de Direito Constitucional partir­se­á do seguinte "objecto" convencional da nossa disciplina: (1) — o objecto da Ciência Política é o estudo do político; (2) — o objecto do Direito Constitucional é o estudo do estatuto jurídico do político. Compreende­se, assim, a necessidade de uma aproximação pro­blematizante ao conceito de político. O  político — vai ser este o fio condutor — não é uma essência invariável, antes se conexiona com práticas  humanas cambiantes e multiformes. Uma das formas de captar o fenómeno do político é, precisamente, a  análise dos usos do vocábulo política. Dito de outro modo: para se ganhar algum conhecimento sobre as  realidades extralinguísticas designadas por "políticas" é cientificamente aceitável começar pelos usos dos  vocábulos tal como estes se revelam nas mensagens comunicativas dos falantes de uma determinada  comunidade. Subjacente a este ponto de partida estão os seguintes pressupostos metodológicos e científicos: (1) o uso(s) da palavra  política(o) não é um a priori arbitrário; (2) a palavra político(a) tem referentes extralinguísticos (mesmo quando as realidades não  são entidades exteriores mas estados de consciência); (3) os objectos políticos são "constructas" humanas, isto é, são  convencionalmente constituídas ("pré­constituídas" ou "auto­constituídas"); (4) a consideração como convencional aponta para a  exclusão tendencial de objectos políticos decantados como "essências" ou revelados como "trans­cendências" ("objectos  essencialmente políticos", "objectos transcendental­mente políticos"). Para um aprofundamento da intertextualidade informadora destes pressupostos metodológicos aconselha­se a leitura, difícil mas  estimulante, de WITTGENSTEIN, Investigações Filosóficas, Lisboa, 1987; RICHARD RORTY, A Filosofia e o Espelho da Natureza, Lisboa,  1988. De sublinhar, porém, que a tentativa de abordar o político através dos usos da linguagem comum não significa qualquer  resignação sobre a possibilidade de reconstrução de um conceito de político bem radicado na política e Indicações bibliográficas A) SOBRE O POLÍTICO 1. Político DENQUIN, Science Politique, Puf, Paris, 1985, p. 15 ss. GONZALEZ CASANOVA, Teoria dei Estado y Derecho Constitucional, 3.' ed., Barcelona, 1987, p. 3 ss. SARTORI, Elementi di Teoria Política, II Mulino,  Bologna, 1987, p. 241 ss. 2. Teorias do Político SCHLOSSER/H. MAIER/Th. STAMMEN, Einfuhrung in die Politikwissenschaft, Beck, 2." ed., Miinchen, 1977, p. 23. K. VON BEYME, Politische Theorien der Gegenwart, Eine Einfuhrung, 2." ed., Miinchen, 1974 (Existe trad. espanhola: Teorias Políticas Contemporâneas. Una Introducción, Instituto de Estúdios Políticos, Madrid, 1977. J. J. GOMES CANOTILHO, Tópicos de Ciência Política, 1984/85 (policopiados). B) SOBRE O POLÍTICO E O ESTADO 1.  O político e o Estado M. GRAWITZ/J. LECA, Traité de Science Politique, Puf, Paris, 1985, Vol. I, p. 389. 2.  Sobre a problemática do desenvolvimento político PIE, Aspects of Political Development, Boston, Little­Brown, 1967, (existe tradução brasileira) LA PALOMBARA, Bureaucracy and Political Development, Princeton, Princeton University Press, 1963 (há tradução espanhola). 3.  Relativamente à edificação do Estado­Nação P. ANDERSON, Lineages of the Absolutist State, New Left Books, 1974 (há tradução portuguesa). S. ROKKAN, "Dimensions of State Formation and Nation­Building: a Possible Paradigm for Research on Variation Within Europe", in C. TILLY (Org.)  The Formation of National States in Westens Europe, Princeton, Prince­ton University Press, 1975. I. WALLERSTEIN, The Modern World System, New York, Academic Press, 1974 (Existe tradução portuguesa). — The Capitalist World Economy, London, Cambridge University Press, 1979. 4.  Trabalho global sobre as teorias do desenvolvimento político B. BADIÉ, Le Développementpolitique, Paris, Económica, 3."ed., 1984. 5.  Literatura em língua portuguesa P. ANDERSON, Linhagens do Estado Absolutista, Ed. Afrontamento, Porto, 1984. T. SKOCPOL, Estados e Revoluções, Ed., Presença, Porto, 1985. J. STRAYER, AS origens medievais do estado moderno, s.d., Ed., Gradiva. I. WALLERSTEIN, O Sistema Mundial Moderno, Lisboa, vol. I, 1990. 6. Político e sistema MAURICE DUVERGER, Sociologia da Política, Coimbra, 1983, p. 257 ss. MADELEINE GRAWITZ/JEAN LECA, Traité de Science Politique, Paris, 1985, Vol. I, p.  335 ss. 7. Político e jogo político MAURICE DUVERGER, Xeque­Mate, Lisboa, 1978. PIERRE BOURDIEU, O Poder Simbólico, Lisboa, 1989, p. 163 ss. que é usado pelos investigadores com um alto grau de acordo intersubjectivo. Uma defesa vigorosa da necessidade de  reconstrução de conceitos políticos explicativos (não meramente declarativos ou marcadamente estipulativos) encontrar­se­á em  FELIX OPPENHEIM, Political Concepts. A Reconstruction, Chicago, University Press, 1981 (utilizámos a ed. italiana, II Mulino,  Bologna, 1985, p. 235 ss). Como iremos ver em seguida, a propósito do núcleo empírico do político, uma perspectiva empirista  também não dispensa a utilização de conceitos com um "uso bem radicado na ciência" (e não apenas na linguagem comum).  Cfr., por todos, a obra fundamental de G. G. HEMPEL, "The Meaning of Theoretical Terms: A Critique of The Standard Empiricist   Construa", in Logic, Methodology and Philosophy of Science, Vol. IV, Amsterdam, North­­Publishing, 1973, p. 372. Uma visão  global quanto aos problemas da determinação do objecto na moderna teoria da ciência ver­se­á na excelente tese de J. M. AROSO  LINHARES, Regras da Experiência e Liberdade Objectiva dos Juízos de Prova, Coimbra, 1988, p. 164 ss. 1. Política/gestão O quotidiano da comunicação alerta­nos frequentes vezes para o uso da palavra política no sentido de  complexo de objectivos, previamente definidos, conexionados com os meios racionalmente possíveis e  adequados para os atingir. Quando se fala, por exemplo, de "política da agricultura", de "política da energia", de "política dos  transportes", de "política do emprego", de "política da universidade", tem­se sempre em vista a existência   objectiva de um problema posto aos homens pela realidade natural e social, bem como as escolhas   possíveis e racionais em face dos meios existentes para os solucionar. A política assume aqui uma dimensão objectiva: os problemas existem, a comunidade terá de os  enfrentar, a política visa resolvê­los, pelo menos tendencialmente. Esta constatação aponta já para o  facto de a política pressupor a definição de objectivos, a escolha de soluções e a obtenção de meios. Ela  liga­se, como vai ver­se em seguida, à ideia de estratégia. 2. Política/estratégia Ao implicar a definição de objectivos, a escolha de soluções, a obtenção de meios e a tomada de  decisões, a política é sempre política de homens ou de grupos humanos (exs: a "política do governo X ",  a "política do partido / ", a política fiscal do ministro X ", a "política do primeiro­ministro"). Aqui, o acento tónico incide não tanto na existência objectiva de problemas, mas nas escolhas, nos fins e  nos meios subjectivamente definidos ou individualizados por um governo, por um partido, por um grupo  social ou económico. A política aproxima­se da ideia de estratégia adoptada por determinados sujeitos  (ministros, partidos, governos, grupos) para resolver determinados problemas da comunidade. 3. Política/factos específicos relevantes do domínio do político Os usos anteriores podem considerar­se usos comuns da palavra política. Poderíamos também falar aqui,  como faz DENQUIN 1, de usos externos, susceptíveis de serem expressos por outros vocábulos. Assim, em  vez de "política partidária" é possível aludir a uma "estratégia partidária"; em substituição da "política da  universidade" é habitual usar o termo "questão ou problema da universidade". Todavia, deparamos também com usos que não dispensam o próprio qualificativo de político. Quando se  discorre sobre um "discurso político" ou sobre um "conflito político", o qualificativo "político" insinua ou  sugere a existência de "factos" dotados de certas características, isto é, factos que relevam do mundo ou   universo do político. A captação do sentido através do seu uso parecer ser, neste caso, insuficiente,  impondo­se a compreensão da construção convencional dos objectos políticos. II — Objectos políticos A dificuldade de acesso aos chamados "objectos políticos" resulta já de algumas considerações  anteriores. Por um lado, não existem objectos políticos "essenciais" ou "transcendentais". Por outro lado,  não há um "objecto político" teoricamente constituído. 1. Objectos políticos e vocábulos designantes Uma possibilidade para resolver o problema da caracterização dos objectos políticos encontra­se na  delimitação do universo do polí­ 1  Cfr. Jean­Marie DENQUIN, Science Politique, Puf. Paris, 1985, p. 31 ss. Cfr. também J. A. GONZALEZ CASANOVA, Teoria dei Estado y  Derecho Constitucional, 3.a ed., Barcelona, 1987, p. 3 ss. tico através de termos centrais. FRED FROHOCK2 alude a core terms para exprimir a ideia de que o objecto  do político, convencionalmente constituído, é designado pelos termos centrais de directividade e  agregação, dado que a acção política visa dirigir comportamentos num espaço colectivo e estabelecer as  agregações de interesses de indivíduos e grupos. Os vocábulos designadores "centrais" ou "vocábulos  designantes" não são "propriedades" ou "essências" do político nem o podem delimitar em termos rígidos  para todos os mundos possíveis.  De qualquer forma, através deles, delimita­se, de modo aproximado, um universo — o universo político   —, que poderemos definir como o espaço socialmente constitutivo de contradições e agregação de  interesses, regulado por titulares do poder político que dispõem do monopólio da coacção física legítima3.  Nesta concepção do político estão implícitas (mas não na sua forma pura) algumas das dimensões que  várias teorias do político (a que, em seguida, se fará referência) consideraram, ao longo dos séculos,  como elementos constitutivos do político. 2. Objectos políticos e núcleo empírico do político A perspectiva aqui sugerida afasta­se de uma concepção puramente teorética ou ontológica do político,  ao salientar que o político não é um "dado" mas uma "convenção social" insinuadora de referentes,  globalmente constitutivos do núcleo empírico do político. A articulação de vocábulos centrais designantes  com objectos políticos empíricos evita o perigo das "definições prescritivas" que fixam ou descrevem  significados impostos por determinadas normas de usos, e, consequentemente, veiculadoras do discurso   dos grupos dominantes. Além disso, podem não se encontrar palavras ou existirem vocábulos muito  diferentes para designar ou denotar o mesmo conjunto de objectos políticos. Pode, por exemplo, não ser  conhecido o vocábulo "Estado", mas existirem autoridades, poderes e forças que desenvolvem  actividades "estaduais" ou "políticas". É a partir do núcleo empírico do político, espacial e temporal­mente variável, que se poderá falar de  "actividades políticas"por excelência como: (1) actividade política e legislativa, através da qual :  FRED FROHOCK, "The Structure of Politics'". in APSR, vol. 72 (1978), p. 859 ss. 3 Cfr. MADELEINE GRAWITZ/JEAN LECA, Traité de Science  Politique, Puf, Paris, 985, vol. I, p. 389.  se estabelecem regras de comportamentos e se determinam os fins, tarefas e princípios do "governo"  comunitário;  (2) actividade executiva e/ou administrativa mediante a qual se executam as regras de comportamento,  se organizam serviços e estruturas e se obtêm recursos;  (3) actividade jurisdicional que visa essencialmente a aplicação dos modelos normativos de  comportamento a casos concretos. Não obstante o que se acaba de afirmar sobre a "não essencialidade" dos objectos políticos, reconhece­se que o discurso  desenvolvido no texto em torno dos "usos da política" e dos "objectos políticos" supõe duas formas de predicação diferentes. No  primeiro caso estamos perante uma predicação Íntralinguística {legetai tinos, na terminologia de Aristóteles) incidente sobre  vocábulos ou palavras (ex: "esta é a política do primeiro­ministro"). No segundo caso — o dos objectos políticos — (ex: este  "discurso é político", "este homem é político", esta "tarefa é política") dizemos alguma coisa sobre a realidade, afirmamos algo  sobre "coisas" (o "discurso", o "homem", a "tarefa"). Trata­se de uma predicação extralinguística (einai en tini, na terminologia  aristotélica). Sobre estes pontos, leia­se o importantíssimo livro de RENÉ THOM, Parábolas e Catástrofes, Lisboa, 1985, p. 180.  Sobre o problema do "núcleo empírico" vide G. CANGUILHEM, Études d'Histoire de Ia Philo­sophie des Sciences, Paris, Vrin, 1975,  p. 16. III — Teorias do político 1. Teorias do político As observações finais do número anterior servem para uma outra aproximação aos objectos políticos. Se,  como se disse, ao afirmar­se que "um discurso é político" ou este "homem é político" se recorre a  predicações extralinguísticas, pois a uma substância ("discurso", "homem") acrescentamos um acidente  ("político"), isso significa que através do predicado "comunicamos" com algumas "coisas" políticas. E aqui  surge o problema: se o político não é uma essência ou um dado mas uma convenção, como o distinguir  de outros domínios como a moral, a economia e a religião? E se o político é uma constructa humana por  que é que falar de um "gato político" ou de uma "árvore política" é um verdadeiro non sense, mas já o não  é se aludirmos a "conflito político", a "preços políticos", a "discurso político"? A resposta às perguntas anteriores explica a proliferação de doutrinas ou teorias do político. Ligado à  filosofia prática clássica, surge­nos o conceito normativo­ontológico de político: política é o campo das  decisões obrigatórias, dotadas de autoritas e de potestas, que têm como escopo o estabelecimento e   o conceito realista do político procura  captar as dimensões do político. Importante. Opõe­se quer a perspectivas normativas quer a orientações uni­lateralmente voltadas para o Estado a  antropologia política. Miinchen.  (ii) ontológica.  O poder converte­se. ROULAND. O aprofundamento das críticas antropológicas aos conceitos estatizados do político pode ver­se N. das correntes naturalistas e voluntaristas. a maior parte das aproximações ao conceito de político insinuam sempre. Power and Poverty ). é a referência do político ao Estado. Esta con­ 4  Cfr. mas tendo  em conta o fenómeno do poder.  como seu referente. 2. P.  BACHRACH/N.  coercitivamente sancionáveis (G. mesmo nas chamadas sociedades  fragmentárias ou acéfalas. porque reconhece os valores e os princípios que devem nortear a acção política como  princípios reais pertencentes à área do ser (ontologia especial)4. Político é o campo das relações entre as diversas práticas políticas e o Estado. a partir do momento em que as relações sociais  ultrapassam simples relações de parentesco e surge a competição entre os indivíduos e os grupos. do pensamento político de  Hobbes. Como se poderá intuir das considerações do texto. 2. Maquiavel. 23. S. Aproximando­se. DAHL). existente e determinada. D. Ainda por outras palavras colhidas num  outro autor contemporâneo: o político reconduz­se a decisões "colectivizadas" soberanas. STAMMEN. a não tomada de decisões pelo Estado é uma atitude tão "política" como a tomada de decisões (cfr. cultural). na fórmula chave para a compreensão do político: o político é toda a relação  de domínio de homens sobre homens suportado por meio da violência legítima (MAX WEBER) OU. assim. surge­nos o conceito marxista   de político. emerge o político. A referência ao "Estado" não implica necessariamente uma concepção "estatal" de político. 1977.  político. em geral. posições de estadualidade institucionalizada alicerçadas em competências dotadas de poder de decisão  vinculativo. verdadeira e justa. BARATZ. Considerar o Estado como referente do político só tem sentido. orientada para a realização de certos actos e fins. SARTORI). 78 ss. Anthropologie  Juridique. católica ou ecológica — é uma expressão de estratégia política do Estado. da "boa ordem". Paris. mas integrando as decisões e o poder  político numa teoria globalmente materialista da história e da sociedade. por conseguinte. é a trama persistente de relações humanas que implica. pois ele  aparece em todas as sociedades como resultante da necessidade de luta contra a entropia positiva  ameaçadora de desordem (BALANDIER). FOSSAERT). porque não tem como referente uma realidade empírica. a opção por modelos de "desestatização" (privatiza­ção) — de  inspiração liberal. 1988.a ed. Trata­se de um conceito:  (i) normativo. domínio ou autoridade (R. como instância que mantém a unidade e coesão dos  vários níveis de uma formação social (POULANTZAS. p. SCHLOSSER/H. da "vida virtuosa". p. isto é. MAIER/TH. concebido como nível específico de uma formação  social no interior do qual se condensam as contradições entre os vários níveis sociais (económico. para  utilizarmos uma formulação mais recente. Uma política de "não  decisão". não a partir da "justiça". De igual modo. poder. sidera o político inerente ao poder. paz. e. da "arte política" de N. em  medida significativa. Reclamando­se da tradição sofística. segurança e justiça da comunidade. antes  acentua a ideia de acção política. Einfuhrung in die Politiwis­senschaft. Efeito de "filtro" do político As teorias anteriores (e muitas outras poderiam ter sido referidas) sugerem fundamentalmente duas  .conservação da ordem. Consequentemente.. quando  ele é concebido como "resumo da sociedade". da teoria realista do político. através da qual o  homem consegue uma existência humana.  nesta concepção. em alguns aspectos. mas o poder não é necessariamente o "poder do Estado". Acrescente­se. classes) a favor do comportamentalismo individual e dos "arquétipos" profundos antro­ pologicamente sedimentados (psicologia das profundidades). dentre as estruturas sociais. DUCLOS). p. da teoria materialista da história da sociedade no sentido marxista.a ed. "La Politification: trois  exposés". triunfou a metódica das ciências naturais. autoridade. do behaviourismo e da antropologia. B. 2. "Essentialy Contested Concepts". que. tiveram como consequência lógica a deslocação da paradigma  estadual a favor dos paradigmas sistémicos e estruturais­funcionalistas..coisas:  (1) que ao conceito de político se associa uma função de filtro ou uma função selectiva no sentido de  possibilitar a captação de vários aspectos da realidade social complexa com "distintividade política". à vaguidez. Madrid.° 14/1966. espanhola: Teorias Políticas Contemporâneas. GRAWITZ) e se o político é uma  "função societária" historicamente variável ("historicidade ou tempo do político"). compreende­se também o esforço dos cultores das  ciências sociais no sentido de criarem uma "ciência positiva da política".. explicam  a recondução do político ao Estado e a diluição da política nas infraestruturas económicas. na época moderna. Comportement Politique Compare. p.  Cfr. com a  filosofia. e a ciência política se considerava como parte da filosofia política. do político: (1) traduzido na  crescente institucionalização de sistemas de direcção e de controlo: (2) assentes na legitimação do título por parte dos detentores  das funções de comando e constrangimento. 29­72. 1977. modos de produção. 2. Paris. posteriormente. 1977). A noção de politificação encontrou­se em P. também é certo que as  sociedades assistem progressivamente à politificação (P. 1979. a uma concepção ontológico­­normativa do político. vago e ambíguo de alguns dos conceitos centrais da ciência  política e do direito constitucional (poder. 1985. pode ver­se em KLAUS VON BEYME. p. p. Através da "distintividade do político" procura­se evitar o redu­cionismo sociológico — a sociologização   da política —. abertura e ambiguidade desses conceitos se acrescenta ainda o facto  de eles serem usados em sentidos diversos. Por politificação entende­se. Um estudo desenvolvido das teorias do político. in British Journal ofPoli­tical Science. Finalmente. CLARKE. em grande parte. Einfuhrung in die   Politikwis­senschaft. no âmbito das ciências sociais. em virtude do carácter aberto. FREUND) 5. a resposta ao problema da identidade do político depende da evolução da  ciência em geraL Assim. 125. representação. e. Da mesma forma. O estatuto jurídico do político As diversas "teorias" do político sugerem que uma "ciência" do político não deve ser entendida nem como  simples "ciência dos factos" 5 6   Cfr. in Politique. Politische Theorien der Gegenwarts.  O triunfo do idealismo hegeliano. A referência ao "efeito de filtro" do político colheu­se em DIRK BERG­SCHLOSSER/HERBERT MAIER/THEO STAMMEN. DUCLOS. por último. o fenómeno de diferenciação. classe. 3. os autores falam da disputabilidade   essencial dos conceitos políticos. O Mundo Ambiente Circundante/Estruturante do Político e da Constituição           35 nem como pura "ciência normativa". neste curso. n. Eine   Einfuhrung. Múnchen. é natural que esta definição e caracterização epocal  da ciência conduzisse. DANIEL­LOUIS SEILER. 1974 (trad. quando na Antiguidade e na Idade Média a ciência se identificava.° 9. Isto parece indiscutível quando se tenta "isolar" a realidade política:  por um lado. Relativamente às condicionantes intracientíficas.a ed. interesse). o desenvolvimento da  teoria dos sistemas sociais. Isto porque. por exemplo. e a descentração da ciência política de estruturas  holísticas (Estado.  (2) que o conceito de político não se pode nem deve divorciar de paradigmas intracientíficos e de factores  extracientíficos. Múnchen. 34 Direito Constitucional (3) na legitimidade da ordem comum a que se subordinam a actividade e o arbitrário individuais (J. pois se "todo o social é susceptível de se tornar político" (M.  quando. Intro­duccion. preocupamo­nos com as questões da verdadeira natureza da realidade política e com a  . reveladores de escolhas políticas contrastantes e até antagónicas 6. 35). n. 157 ss. Esta mesma complexidade do objecto está presente quando se discute o problema das relações entre  direito/política. BADURA. Múnchen. 10.. 10 ss. 1977. Kronberg.  "Die Methoden der Verfassungsinterpretation­­Bestandeaufname und Kritik".  p. cípio pluralista. o princípio  democrático. 53. in AOR. o princípio republicano. Sintetizando estas ideias do direito constitucional como direito político.  Staatsrecht.a ed. embora partindo de uma distinção entre "direito político" e "direito  constitucional". a sua verificação jurídica". e K. que a doutrina alude ao "político como objecto  específico do direito constitucional". 13. Assembleia da República e Governo).  (4) ao determinar os princípios. p. 12 ss. pp.a ed. Múnchen. e H. nas sociedades modernas. através de regras preceptivas escritas (cfr. 36 Direito Constitucional da formação da vontade e das tomadas de decisões políticas): b) de um direito do político (é uma  expressão normativa da constelação de forças políticas e sociais). a dimensão da juridicidade  ganha relevo ao verificar­se que muitas das acções políticas são disciplinadas por regras preceptivas ou  normativas. em certa  medida. Staatsrechtslehre und Politikwissens­chafte.  pois. Gesammelte Schriften. Em sentido coincidente. alude P. R. É o que acontece com o direito constitucional. c) de um direito para o político  (estabelece medidas e fins ao processo político). in D. idem. o conceito de constituição). 1985. 1968. Sobre a caracterização do direito constitucional como direito político cfr. Das   Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland.  (2) ao prescrever a forma e estrutura do Estado í ("Estado Unitário". P. Madrid. 336..". gime político: regime misto parlamentar­pre­sidencial. 2. Múnchen. Cfr. o princí­ j pio da separação e interdependência dos órgãos de  soberania. P.. vol.). p. entre outras coisas.' . considerado como direito para o político (SMEND).   I     nlo Federal". Desde R. Leiden.  (3) ao estabelecer as competências e as atribuições constitucionais dos órgãos de direcção política  (Presidente da República. p. regime presidencialista). SMEND. que aqui não será acolhida. W. até E. 502. isto é.. Aufgabe und Strukture". Staatsrechtliche   Abhandlungen. por outro lado. LUCAS VERDU à ideia de o "direito político encontrar no constitucional. a  descrição da realidade política não se divorcia do estabelecimento de padrões ordenadores da vida social  e política. II. p.a ed. 2. O "político" transporta sempre duas componentes: uma componente   fáctica e uma componente normativa (ZIPPELIUS)7. "Recht und Politik". 2. constituição/ /realidade constitucional.explicação dos fenómenos ou acontecimentos políticos (teorias "realistas" do político). STERN. D. 35 ss. este direito estabelece  um verdadeiro estatuto jurídicqjiq^^olítico ao:  (1) definir os \ princípios políticos constituciõnálmente estruturantes. dir­se­á que se trata: a) de um  direito sobre o político (dado que. são prevalentemente reveladas por mensagens linguísticas   escritas. vol. A ideia do direito constitucional como o "direito para o político" é hoje um lugar comum.  Estas regras. p. 1976. regime  parlamentar. LUCAS VERDU. infra.. tem como objecto as formas e procedimentos 7  Cfr. Die Staatsaufgaben nach dem Grundgesetz. 1. 2. 71. p. HELLER. PETER BULL.  Frankfurt.AllgemeineStaatslehre. p. Vol. como. "Estado Regional")  e a forma e j estrutura de governo . "Staatsrechtslehre und Poli­tikwissenschafte". BÓCKENFÕRDE. 1976.a ed. de medidas de valor segundo as quais a realidade deve ser valorada e/ou criticada  ("teorias normativas do político"). 82. H. Curso de Derecho Político.. PETER SCHNEIDER. na literatura mais recente. Ano 5 (1959). p.  . in NJW. GRIMM (org. Beiheft. H. 1. in JUS. Independentemente da aceitabilidade das duas  componentes — fáctica e normativa — na constituição da realidade política. 99 (1974). "Die  Verfassung. vol. 1988. formas e processos fundamentais da formação da vontade política e das  subsequentes tomadas de decisões por parte dos órgãos político­constitucionais. 1973. o prin­ . Zi??EUVS. p. 1984. por j exemplo. postas e/ou impostas segundo procedimentos ou processos adequados (= regras jurídicas). I. 2089 ss. GRIMM. 41.  1980. não é a reedição de uma  . "Costituzione Materiali e Ragiona­mento Giuridico". Política e Constituição. Estado e desenvolvimento político Nas considerações anteriores evitou­se deliberadamente falar em "constituição do Estado". AGUILERA  DE PRAT/P. p. Barcelona. Introdu­tion à Vétude du Droit Constitutionnel et de Ia Science Politique. novocento. por ex. MATTEUCCI. S. na doutrina italiana. CABANNE.. 223 ss.Na moderna doutrina espanhola uma cuidadosa articulação de Política­Estado­Constituição encon­trar­se­á em J. Cordoba.. ordenamento. PAULO BONAVIDES. Direito Constitucional. Por outro lado. 1981. Isto  aponta para a imprescindibilidade de algumas ideias básicas sobre essas categorias e conjuntos. A. p. Grundzuge. Barcelona. ainda hoje. 1968. A mesma ideia encontra­se também na doutrina francesa mais recente: cfr.  XIV. Cfr. 1987. BOBBIO. por último. p. "Estado". falar em "constituição do Estado" peca por defeito. Lisboa. 2. 1984. in Scritti in onore di  Vezio Crisafulli. 216. 53 ss. o Estado vai perspectivar­se como forma de racionalização e generalização do político   das sociedades modernas. 1989. p. Padova.  instituição) de relevante significado para a captação do mundo circundante/estrutur ante do político.. No direito brasileiro. Come­ çaremos pela categoria "Estado". a jurisdição constitucional não é. cit. uma "actividade política" sob as vestes iurídicas. Enciclopédia Einaudi.  Estado e semântica da modernidade O facto de se preferir falar em "político" em vez de "Estado"8 não significa a remissão desta categoria  conceituai para o campo das arqueologias jurídicas. ACOSTA SANCHEZ. in Ene. Berlin. 16. 11 ss.  propriamente. por último. HESSE. sistema jurídico. Pelo contrário. A. sistema político. G. BURDEAU. Teoria dei   Estado y Derecho Constitucional. Deve assinalar­se. O que se pretende. Staat. que esta caracterização do direito constitucional como "direito político" não deve servir para  caracterizar todas as manifestações do direito constitucional. 1970. a imbricação entre o direito  constitucional e o político. A  caracterização da constituição como "estatuto jurídico do político" procura mesmo evitar que se  estabeleça uma dicotomia radical entre "constituição do Estado" e "constituição da sociedade civil". não  implica que a constituição se converta em "código" da sociedade civil. Como melhor se verificará adiante. Stato. O Mundo Ambiente Circundante/Estruturante do Político e da Constituição           37 ATO  POLÍTICO E O ESTADO I — Estado e desenvolvimento político 1. vol. GONZALEZ CASANOVA. um conceito operacional quando se procede a um estudo do estatuto jurídico do  político essencialmente centrado no paradigma constituição­democracia­Estado constitucional democrá­ tico? Neste curso. Temas de Ciência Política. II. vol. pois os domínios abrangidos pelos  programas normativos das constituições ultrapassam o âmbito do Estado. Por  um lado. Toulouse. PAUL­LUDWIG WEINACHT. p. a  constitucionalização progressiva de determinadas dimensões da vida económica. social e cultural. ela conexiona­se com outras  "categorias" políticas e "conjuntos sociais" (Estado. Teoria dei Estado y  Fuentes de Ia Constitucion. 1985. Cabe perguntar: como e sob que forma o 8  Para a etimologia e evolução do conceito cfr. nas actuais análises do Estado. p. p. J. BARTOLE. 2. VILANOVA. 67 ss. Rio de Janeiro. 215 ss. UÉtat Paris. A teoria  da "constituição em sentido material" há muito que vem alicerçando. Teoria dei Estado y Derecho Constitucional 3a ed. p. N. O Estado foi uma categoria nuclear da semântica  política da modernidade. 38 Direito Constitucional Estado é. e em J. GONZALEZ  CASANOVA. porém. 1989. idem..  J. A constituição não deve ser estudada isoladamente.  cfr. 1987. Cfr.   secularizadamente justificada. territorialmente organizada. Poder e Instituições na Europa do Antigo Regime. M. I. reino). 1988. LEISNER. se insurge contra a tendência da "desestadualização" do político e contra a  elaboração de uma dogmática constitucional "introvertida". Staats­ renaissance. 3. do "regresso às boas formas de Estado". 1982. Saliente­se ainda que alguma doutrina. nos dois  últimos decénios. 14.  órgãos de governo e administração. p. Neste sentido navegam também autores defensores do "renascimento do  Estado". muito recente.  42 ss). W. 642). GIANNINI. seculariza­ção. a quem se deve uma reabilitação  do tema. PIGA/F. cuja génese interessa tanto aos historiadores..  Por sua vez. BADIE/P. o iluminante contributo de ANTÓNIO HESPANHA. ISENSEE "Staat und Verfassung". e reduzido a uma variante de modesto significado pela Ciência Política americana. 2. in ISENSEE/KIRCHHOF. mas a explicação da ocorrência de uma série de variáveis políticas determinantes do apa­ recimento do "Estado" nos sistemas políticos modernos. BADIE/P."Teoria do Estado" sistematicamente reconduzível à exposição ou construção de doutrinas acerca do  Estado. como manifestações típicas do  "grande Estado moderno" (MAX WEBER) e como elementos especificamente constitutivos de um sistema  político moderno. p. p.  Nuovi Moti per Ia formazione dei diritto.  plurisubjectivamente constituída. 1987. vol. SPANTIGATI (org. p. 1976. na sua globalidade. república. juridicização normativa — assumem­se. plurisubjectividade. "Die Entstehung des Staates ais Vorgang der Sãkularisation" in Staat­Gesellschaft­­Freiheit. e  de E. como forma soberana de domínio.  215 ss. o Estado ressurge agora. divorciada de um tipo de domínio — como é o Estado —  fenomenologicamente originário e metaconstitucional (cfr. GIANNINI. in Enciclopédia Einaudi. "Para uma teoria da história institucional do Antigo Regime". p. Paris. ELIAS) e do desenvolvimento político.  in ANTÓNIO HESPANHA. 1988. Neste sentido se pode dizer que a história do Estado é uma "história no plural" (MAURICE AYMARD) do  processo de sedimentação de ordenamentos jurídicos gerais (M. nas condições históricas.). S. centralmente estruturada.  Quer dizer: o Direito Constitucional e a Ciência Política (ao lado de outras ciências sociais) "regressam"  ao Estado. de M. normativamente disciplinada e regularmente financiada por impostos. "Uaction de l'État". 299 ss) e de BOBBIO.  Handbuch des Staatsrechts. 43). Mais do que isso: a  estadualidade. ao qual se deve a fórmula O Mundo Ambiente CircundantelEstruturante do Político e da Constituição           39 "ordenamento jurídico geral" (cfr..  Os atributos ligados a esta forma de domínio — soberania. A diferenciação do Estado Ao considerar­se o Estado como forma de generalização e racionalização do político está a pressupor­se  também a sua diferenciação como modelo de domínio político relativamente a outros ordenamentos  gerais que o precederam e a outras estruturas de domínio (governo. burocraticamente administrada. exército permanente. funcionalismo. da necessidade de um "direito político material" (cfr. não para reduzir o "político" ao Estado (paradigma estadualista).). Considerado como categoria analítica central pelas "doutrinas do Estado" (sobretudo de inspiração germânica) e pela teoria  marxista. Berlim. Sociologie de  1'État.. "Estado". dos processos de transformação política do ocidente europeu a partir do século  XVI.a ed. W. "La Scienza Giuridica e i problemi dello Stato". in G. como um fenómeno estrutural. 7). Die Wiederkehr der 'guten Staatsformen'.  burocracia. instituições judiciárias.  instrumento de informação e de transmissão de ordens/mensagens) com competências e atribuições  . 1984) como aos sociólogos e psicólogos  interessados na compreensão do "processo de civilização" (N. Lisboa. BIRNBAUM. é  considerada como um momento decisivo do processo de desenvolvimento político. in GRAWITZ/LECA. 1989. Traité de Science Politique. e P. BIRNBAUM.  particulares e concretas. (org. mas para conceber este  como categoria explicativa e constitutiva da racionalização do político. BIRNBAUM (cfr. BÕCKENFÕRDE (cfr. Padova. S. Vol. A ideia subjacente ao texto tem presentes as análises penetrantes de B. 20 ss). S. p. 3. Isto significa a existência de esquemas organizatórios (assembleias legislativas. (cfr. p. Vol. interna e externa. estes elementos sugerem um sistema político com um grau relativamente elevado de  diferenciação estrutural. entre nós. por todos. GIANNINI) no espaço ocidental  europeu.  juntamente com outros  conceitos — modernização e mobilização —. muito em  voga na Ciência Política nos anos 50 e mergulhado em crise a partir dos fins dos anos 60. Teoria dei Estado v Fuentes de Ia Constitución. Construção de um centro político —desenvolvimento político — diferenciação do Estado. como é o sistema estadual. desenvolvimento da ideia de nacionalidade.  assim. a ocupar a atenção das análises politológicas (sobretudo das de carácter  comparatístico). Note­se que. desenvolvimento político como  realização de uma mudança estável e determinada. desenvolvimento de formas de participação política (direito de sufrágio.  autonomia local). p. Este conceito. o conceito de desenvolvimento político oferece dificuldades pela sua polissemia (cfr. a título principal.específicas. desenvolvimento político como construção de um sistema adaptado às sociedades modernas. continua hoje. constituem. tribal  ou étnica. L. I — Teorias clássicas explicativas da diferenciação do Estado a) A racionalização burocrático­institucional do político (Max Weber) A teoria weberiana do Estado continua a merecer papel de destaque na explicação do desenvolvimento político.  Tal como outros conceitos. 37 ss): desenvolvimento político como resposta ao conjunto de exigências do  desenvolvimento económico.  Esta diferenciação estrutural aponta para a necessidade de novas tecnologias políticas. Retenhamos as  linhas mestras de . AS informações  subsequentes procuram ser um ponto de apoio. Trata­se de um processo complexo e   dinâmico que irá conduzir à imbricação de dois elementos constitutivos do Estado Constitucional —o  Estado e a Constituição. Little Brown. meritocracia. 1983. p. No texto articula­se o aparecimento do Estado com o complexo fenómeno do desenvolvimento político. uma determinada função. ACOSTA SANCHEZ. Aspects   of Political Development. 3 ss. desenvolvimento de actividades  redistributivas. participação). como recentemente observou J.  Dito em termos estruturo­funcionalistas: num sistema político moderno. desenvolvimento político como sinónimo de  desenvolvimento administrativo. ROKKAN). 1966. Quer a diferenciação estrutural quer o aparecimento de uma nova tecnologia política constituem  implicações do complexo fenómeno da construção de um centro político que tem como referente territorial um vasto espaço. leis gerais e impessoais. cujos exemplos  mais frisantes são: organizações burocráticas centrais. desenvolvimento político como aperfeiçoamento das capacidades do sistema  político. substancialmente superior às delimitações territoriais da natureza feudal. e de trabalhos recentes sobre o desenvolvimento político europeu/mundial (WALLERS­TEIN.  desenvolvimento político como realização de práticas consideradas modernas (legalidade. II — Modelos e teorias O discurso do texto tornar­se­á mais inteligível se for completado com a leitura das obras de MAX WEBER e TALCOTT PARSONS. ANDERSON.  desenvolvimento político como equivalente à construção do Estado­Nação. desenvolvimento político como processo de mobilização e de mudança social). por um  lado. os momentos decisivos da semântica da modernidade.  ainda hoje não está completamente esclarecido quando e como se produziu a reunião ou associação de "Constituição" e  "Estado". desenvolvimento político como construção da democracia. PYE. institucionalização de um  funcionalismo profissional.  existem estruturas diferenciadas que tendem a desempenhar.  ROKKAN n S. é a forma principal de organização da instância  política: através do poder de Estado têm expressão as relações de domínio localizadas numa sociedade dividida em classes:  através do aparelho de Estado. Lisboa. portuguesa: O Sistema Mundial   Moderno. II — Análises modernas do desenvolvimento político 1.1. Mas a differentia  specifica do "grande Estado moderno" relativamente a fórmulas precedentes é a de depender tecnicamente. Enquanto I. Dito por outras palavras: cada estrutura tende a desempenhar uma  determinada função. ALMOND) Um dos elementos característicos dos sistemas modernos é o seu grau relativamente elevado de diferenciação estrutural. Explica a clivagem Oeste/Leste através dos diferentes processos de  feudali­dade (feudalidade ocidental/feudalidade oriental ) e considera como causa ou circunstâncias imediatas da construção do  Estado/Nação a deslocação do poder aristocrático face à transformação do mundo rural e a ascenção da burguesia mercantil  pré­capitalista. New York. Academic Press. o Estado reconduz­se  a uma relação de homens dominando homens. que beneficiaram os países periféricos da Europa. O modelo de P. relação essa que é mantida pela violência considerada legítima. órgãos executivos. administrativos.  criadora de uma 9  Cfr. I. marítima e comercial. O modelo de S. WALLERSTEIN. ANDERSON 10 Trata­se ainda de uma interpretação sócio­económica. 1974. WALLERSTEIN 9 O desenvolvimento económico desigual a partir do Renascimento explica a diferenciação dos sistemas político europeus (1)  (clivagem Oeste­Leste) e o aparecimento do Estado como elemento importante de diferenciação do sistema político interno (2): (1) —Diferenciação dos sistemas políticos europeus As transformações tecnológicas dos séculos XV­XVII consagraram o nascimento de uma economia mundial. 2. instituições judiciárias. bem  como a exigência de protecção política feita pelas elites económicas relativamente às suas actividades industriais e comerciais. ROKKAN propõe­nos uma explicação do nascimento do Estado­Nação através de um conjunto de variáveis extra­económicas  relacionadas com a cultura particular de cada população. 42 Direito Constitucional divisão do trabalho entre as várias áreas do globo. c)   O Estado como processo de diferenciação estrutural (WEBER. Tal como as empresas políticas que o precederam. Existe trad. WAL­LERSTEIN explica a diferenciação dos sistemas políticos  através da sua posição no seio do sistema económico internacional.2. na sua dupla dimensão de poder de Estado e aparelho de Estado. Daí a insistência de WEBER na análise da burocracia estadual. É esta diferenciação de estruturas que falta num sistema político não desenvolvido.  órgãos de informação) com competência específica. (2) — Diferenciação do Sistema Político Interno O afluxo de recursos económicos e monetários permitiu o rápido desenvolvimento dos aparelhos burocráticos centrais. 1. O modelo de I. 1990. b)  O Estado como forma principal de organização da instância política de uma sociedade antagónica (K. ANDERSON coloca o acento tónico nas diferentes   trajectórias seguidas pelos estados absolutos europeus. de forma absoluta. Isto leva o autor à elaboração de uma carta conceituai da Europa dos  séculos xvi a XVIII: (1) — Variáveis explicativas .O Mundo Ambiente Circundante/Estruturante do Político e da Constituição           41 MAX WEBER quanto a este ponto: o Estado é uma empresa política de carácter institucional que possui o monopólio do uso  legítimo da força física dentro de determinado território. Isto  significa a existência de organizações (assembleias legislativas. PAR­SONS. Modelos geo­políticos 2. I. P.1. Modelos geo­económicos 1. O Estado­Nação justificava­se pela necessidade de conciliar a permanência do poder político da nobreza e o  reforço das capacidades económicas da burguesia mercantil em ascenção. constituem­se os instrumentos especializados ao serviço do poder de Estado. The Modern World Systems.  da sua base burocrática. MARX) O Estado. enquanto os países do  centro e leste sofreram regressão económica que os obrigou à especialização agrícola.   Refracções desta ideia podem ver­­se. Estruturas do Estado de direito democrático). 1973. Padrão I. p. nível de  nacionalização da cultura territorial). e juntando­lhe a clivagem Sul­Norte: (i) a clivagem Este­­Oeste explica­se pela intervenção  conjunta de variáveis económicas (economia urbana e comercial do Estado­Nação ocidental e economia rural do Estado­­Nação  oriental) e de variáveis territoriais (Estados­Nações estruturados controlando vastas zonas de territórios e micro­Estados sem  territórios periféricos).. oprimir. modernamente discutido. unidade de decisão. P. 3. III — Estado constitucional democrático As análises anteriores demonstram que o Estado deve entender­­se como conceito historicamente   concreto e como modelo de domínio político típico da modernidade (cfr. poder das relações de troca). Beverly Hills. dir­se­ia que o Estado é  um sistema processual e dinâmico e não uma essência imutável ou um tipo de domínio político  fenomenologicamente originário e metaconstitucional. infra. States and Nations: a Dimensional  Model for Study of Contrasts in Development". mas para 'governar' (submeter. Luís DE SÁ. 14 ss. Grundzuge. o esquema racional da estadualidade encontra expressão jurídico­política adequada num  sistema político normativamente conformado por uma constituição e democraticamente legitimado. pág. 12 ss. unidade do poder. 44) que perpassa no  texto afasta­se também de uma concepção essencialisticamente classista de Estado.. London.. 1988. Coimbra. Parte IV. Roma. JORGE MIRANDA. 2 ss. 7 ss e 20 ss. dos quais destacamos: "Cities. merecem­nos reticências as posições que continuam a insistir num "pensamento imperial" do Estado (LEISNER). recorrendo para  tal a um aparelho de coacção e à violência que funciona de modo sistemático e permanente" (neste sentido — o tradicional  sentido marxista — cfr. Cfr. infra. mas também da leitura que uma  significativa parte da doutrina constitucionalista faz do paradigma da estadualidade. Pelo contrário. 16. explorar) outros homens (classe ou classes dominantes). 288 ss. Por  outras palavras: o Estado concebe­se hoje como Estado constitucional democrático. Lezioni di Diritto Costituzionale. A posição do texto aproxima­se não apenas dos ensinamentos historio­gráficos mais recentes. infra. domínio político). segundo a qual "o Estado não passa do  poder de uma certa categoria de homens (classe ou classes dominantes). Vol. p. porque ele é  conformado por uma lei fundamental escrita (= constituição juridicamente constitutiva das "estruturas  básicas da justiça") e pressupõe um modelo de legitimação tendencialmente reconduzível à legitimação   democrática (cfr.ROKKAN combina três séries de variáveis em cada etapa do desenvolvimento político: — variáveis económicas (intensidade dos fluxos comerciais. p. 1985. entre nós. por ex.. 9 ss. — variáveis territoriais (extensão do controlo do "centro" em relação à periferia em virtude da sua força administrativa e militar). P. 1988. de influência católica). III. ANDERSON. Estado e poder (cfr. 2Q.. Staatsrecht. 1986. 2. unidade jurídica. A Teoria da Constituição de 1976. BADURA.  . HESSE.  A. Cap. conceito de domínio  político). p. A concepção realista e organizatória do Estado (cfr. Se pretendêssemos caracterizar esta categoria política da modernidade. I. Estados e Revoluções. in EISENSTADT/ROKKAN. Manual de  Direito Constitucional. Lisboa.a ed. (ii) Clivagem Norte­Sul (desenvolvimento da Europa Setentrional influenciada pela Reforma e não  desenvolvimento da Europa meridional. 11   S. ROKKAN desenvolveu este modelo em vários trabalhos.a ed.  Esta concepção identifica Estado e domínio. Vol. p. p. Allgemeine Staatslehre. Introdução à Teoria do Estado. "instrumentaliza" o Estado e apresenta  dificuldades para a compreensão do "Estado pluriclasse". 1984. portadora de 44 Direito Constitucional fins autónomos e de estruturas fundamentais — unidade política.  considerando­o como um valor em si ou como organização finalisticamente racional.  73­96.a ed. sobretudo pela doutrina italiana (cfr. 31). Lisboa. (2) —A "carta conceituai" da Europa Com estas três variáveis. THEDA SKOCPOL. que é utilizada não em benefício da ordem ou do  interesse geral. 10   Cfr. PIZZORUSSO. em LUCAS PIRES.. K. p. Lineages of the Absolutist State. trabalhando com a clivagem Este­Oeste  referida por ANDERSON e WALLERSTEIN. 1974 (há tradução portuguesa). Building States and Nations. por exemplo. p. — variáveis culturais (grau de homogeneidade étnica e linguística das populações controladas pelo centro. PERNTHALER. Além disso. ROKKAN distingue vários tipos de desenvolvimento político.  A perspectiva do texto representa um  regresso ao Estado através da teoria da constituição (cfr. 281 ss. Aplicada esta noção ao sistema social. cit.. 521. 1984. 1984. e ainda R. in Rechtstheorie. As culturas jurídicas e políticas modernas tendem a considerar o político  e o direito como sistemas. assim. Allgemeine Staatslehre. mas a  fonte inspiradora são sobretudo os escritos de EDGAR MORIN. o conjunto de estudos inseridos nos Archives de Philosophie du Droit. LUHMANN. 1989. de Atias e J. coord. 10. ZIPPELIUS. IV — Político e sistema político A proposta que agora vai ser feita é a seguinte: a captação do mundo circundante/estruturante do  estatuto jurídico do político aponta para a Ímprescindibilidade de algumas ideias básicas relativas à aná­ lise do político e do direito como subsistemas do sistema social. The State and Poli­tical Theory. "Recht und Moderne Systemtheorie". Munchen. 31. 1. La Scienza Giuridica e i Problemi dello Stato. 313). Echanges avec Edgar Morin: science et conscience de Ia  complexité. as partes do  sistema procuram defender e alargar o seu campo de autonomia funcional. Puf. A proposta científica que se deixa antever no texto é a do recurso à análise sistémica integrada numa  epistemologia da complexidade. "Bringing the Constitution Back in Political  Science and the State". 1986. b)  Sistema político O sistema político constituirá um subsistema social que pode ser definido como um sistema organizado   . CARNOY. Vol. LAPIERRE. 1986. Uma análise sucinta da aplicação da  análise sistémica ao estudo do direito encontra­se em W.GIANNINI. que as comunidades formam­se e conservam­se através de processos de interacção sociais  regulativamente orientados (ex: pelo ordenamento constitucional).   Beiheft.  sob a epígrafe "Le sistème juridique". quer ao nível dos elementos  constitutivos quer ao nível do conjunto. DEARLOVE. p. KRAWIETZ. com  LUHMANN. 1987. que reage às interacções de tal forma que. Os conceitos operacionais ou gramática da sistemacidade a)  Sistema social De forma deliberadamente abstracta e independente de qualquer "teoria sistémica" particular (ex: Easton. New Jersey. Estas relações  formam. p.   Paris. este regresso em J. definição da ordem do conjunto e das propriedades desta ordem — afirmar­se­á. por um lado. o sistema  tenta "pesar" e integrar as forças autónomas ou particulares. Moigne.. 1984. L. Uma introdução sugestiva à análise dos sistemas políticos encontra­se em J. liga­se. p. insinuada também no texto. definição dos elementos  do conjunto. a LUHMANN. A evolução mais  recente da teoria do sistema jurídico — sistemas autoreferenciais ou autopoiéticos — encontrar­se­á em N. um conjunto de condutas diversamente conexionadas que poderemos designar como  "estrutura complexa de condutas". 10a ed. cfr. 17 ss. Princeton. Aix­en­­Provence. VAnalyse des systèmes politiques. em alguma medida. Soziale   Systeme.  Partindo dos três elementos fundamentais do sistema — definição do conjunto. W. Political Studies. p.  organizado em totalidade. e. A problemática da epistemologia da complexidade.  Luhmann) poderemos caracterizar um sistema como um conjunto de elementos em interacção. Para uma boa síntese das recentes interpretações marxistas  do Estado cfr. 1973. aparecem fenómenos e qualidades novas não reconduzíveis aos  elementos isolados ou à sua simples soma. constitui uma fonte de ensinamentos riquíssima. dir­se­á que a comunidade se apresenta como um "sistema de  interacções": as relações entre os indivíduos são caracterizados pelo facto de as suas acções se  encontrarem numa relação recíproca e obedecerem a determinados modelos de conduta. mas em que. Relativamente ao direito. por outro lado.  ao estabelecer autoritativamente esque­ mas regulativos. em termos elementares. factos. (2) — o direito forma um sistema quando um complexo de normas deriva materialmente de uma única  norma (ex: "sistema de normas fundado no princípio do Estado de direito"). cuja eficácia assenta na aliança entre o monopólio tendencial da coerção e a procura de   uma legitimidade mínima (PH. sistema ecológico. mas de interacções entre vários sujeitos actuantes no sistema ("n­ádicas"). acontecimentos. ordens de valores.de interacções. diferenciar­se do meio ambiente e auto­reproduzir­se. seleccionaremos os três seguintes: (1) — o direito forma um sistema quando as normas se reconduzem a uma única fonte de produção (ex:  "o sistema de normas do Estado português). c) O sistema jurídico Na cultura jurídica moderna o conjunto de normas jurídicas (regras+princípios jurídicos) constitutivas de  uma sociedade organizada é concebido como um sistema de normas juridicamente vinculan­tes­ sistema  jurídico. Nesta última acepção — a que agora nos interessa — diz­se que o sistema jurídico português assenta  numa norma fundamental positiva — a constituição — que. (2) — o sistema político. procura beneficiar também de suportes ou apoios (EASTON) que lhe permitam assegurar a  persistência. Nas considerações subsequentes interessar­nos­ão as normas jurídicas e o respectivo sistema: o  sistema jurídico. BRAUD). por sua vez. LUHMANN) que lhe permite. sistema geográfico). ele é também um sistema situado e aberto. Os fenómenos. (3) — o sistema político organiza­se segundo um código binário (N. estar aberto às contingências dos subsistemas que o circundam. formal e procedimentalmente. sistema  económico.  constituem informações para o sistema político que as vai seleccionar e determinar através de uma  mediação racionalizadora revelada por regras ou normas de diferente espécie (normas jurídicas. a uma idêntica  norma fundamental. situações e circunstâncias desenvolvidas no meio ambiente. regras de  moralidade). estruturante/estruturado.  regulações sociais. por  outro lado. Esta definição torna transparentes várias dimensões do sistema  político:  (1) — o sistema político é um sistema organizado de interacções múltiplas. não se trata apenas de interacções entre dois actores ou indivíduos (interacção "di­ ádica"). Das características anteriormente apontadas conclui­se que. e. isto é. esta visualização do complexo de regras e  princípios jurídicos como sistema? Dos vários modos em que se fala do direito como sistema. (3) — o direito constitui um sistema quando se reconduz. por um lado. pois inscreve­se num mundo contin­ gente. Mas o que significa. padrões de comportamento. se o sistema político é um sistema de  interacções múltiplas. constituído por vários outros sistemas (sistema internacional. normas linguísticas. "delega" noutros órgãos o poder  .  14. a "estados iniciais hipotéticos". decisivamente con­dicionadores do  "conteúdo" do pacto fundador. Introduzione Teórica alio Studio dei Diritto. juizes.  tendo em conta uma multiplicidade de factores sociais — produção de bens materiais e simbólicos. LUHMANN. in Rechtstheorie. a ideia de autopoiesis prefere um sistema circular e contínuo — de "creatio continua " fala  N.  considerar­se que é um poder político alicerçado em estruturas de domínio e hegemonia desi­gualitárias  que está na base da produção de normas juridicamente vinculativas 12. administração.  caracterizado por uma direcção incerta. Génova. que. concretização de  normas —. Cfr. TARELLO. a "estados puros de  virgindade". BAR­BERA. 8. LUHMANN — em que cada elemento recebe a sua qualidade normativa de um outro elemento. "Sistema Giuridico". 77 ss..  essencialmente. 170 ss. "Die Einheit des Rechtssystems". 1984. "Die Codierung des  Rechtssystems".  As ideias de auto­referência estarão ligadas à recondução do direito a um sistema funcional da sociedade pós­moderna. costumes) são criadas. 1988. recorrendo a "estados de natureza". 1988. b) O trilátero mágico: poder­normas­domínio A articulação destas ideias conduziria a um "trilátero mágico" cujos pontos conceituais estruturantes  . quando a "pluralidade de concretizadores" das normas  constitucionais (legislador. p. 4/1988. 2. S. 1983. aponta­se para a necessidade de o programa e âmbito das normas constitucionais estar  aberto à evolução da "realidade constitucional".. Paulo. p. TARELLO. Refira­se que quando a moderna literatura jurídica e sociológico­jurídica caracteriza o direito como sistema tem em vista uma  nova "galáxia" ou "paradigma" sistémico — o sistema auto­referencial ou autopoiético. depois. por ex. É neste sentido que se fala do direito como um sistema dinâmico   de normas (H. os discursos politológicos  julgam "irrealista" e "meta­físico" justificar a criação de normas (desde logo do "pacto fundador" ou  "constituição").  relações de poder e de influência. por sua vez. culturais. KELSEN). p. 379 ss. Enquanto o sistema normativo de KELSEN e  da Escola de Viena se concebia como um sistema piramidal de normas jurídicas positivas (a que não era alheia uma teoria do  Estado primordialmente estruturante). NOLL. 1976. Teoria da Inconstitucionalidade das Leis. quando o poder constituinte  "cria" uma lei constitucional. in Rechtstheorie. e não por uma regulação jurídica estadualmente imposta.  As normas e outras regras jurídicas (princípios.de produzir outra categoria de normas. "Organizzazione giuridica e società moderna". flexível e descentralizada. Revela­se. Em vez de se partir de um "grau zero de desigualdade" deve.  No primeiro momento (criação da constituição) salienta­se a importância da chamada constituição   material. 17. N.  Conceito de sistema no direito: uma investigação histórica a partir da obra jusfilosófica de Emil Lask. TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR. valores ou mundividências. S. AMATO/A. Normas. in  G. económicas e religiosas — que  transportam determinados interesses. a "consensos entre comunicantes livres e iguais". Paulo. Para uma breve síntese das várias acepções de "sistema jurídico" cfr. Cfr. p. "Ordinamento Giuridico". cidadãos) interpretam e aplicam as normas e princípios  positivamente plasmados na constituição. habitus social. determina um  outro sem que seja possível descortinar neste circuito "auto­referencial" qualquer ideia de prioridade ou de primazia. partidárias. A importância destes factores revela­se logo no  momento da génese e criação de uma lei fundamental ou constituição. 1986. Bologna. isto é. Manuale di Diritto Pubblico. p. considerados aprioristicamente igualitários  ou quase igualitários..  MARCELO NEVES. DIMMEL/A. densificação. estes termos sofisticados significam apenas uma estratégia teórica de justificação das políticas sociais e económicas do  neo­liberalismo. in Demokratie undRecht. 129 ss.. densificadas e concretizadas. p. isto é. o conjunto de forças — sociais. sistema jurídico e estruturas de domínio a) Estruturas de domínio Independentemente das várias compreensões ou pré­compreen­sões do poder.  in GASTIGNONE/GUASTINI/TARELLO. 13 ss. pelo contrário. No segundo momento — interpretação. "Autopoiesis und Selbstreferentialitat ais 'post­moderne Rechtstheorie' — Die  neue reine Rechtsleere". Para  alguns. (2) — o poder político concebe­se como uma modalidade de interacção social. Le sens practique.seriam os seguintes: (1) — as normas jurídicas são criadas por um poder(es) de natu­reza injuntiva. Critique sociale du jugement. com  . Alguns conceitos referidos no texto pressupõem o intertexto de PIERRE BOURDIEU. Paris. para além das regras constitucionais. convém travar conhecimento com a obra deste importante autor francês cfr. 1989. 1979. Éléments   por une théorie de Ia violence symbolique. funções e rocedimentos. assentes em competências. Paris. PH. La Reproduction. mas um  espaço de jogo aberto à criatividade prática e estratégica dos jogadores. in GRA­WITZ/LECA. Minuit. Para um melhor conhecimento de noções tais  como reprodução. Com  base nas mesmas normas constitucionais. Minuit. No plano constitucional. (4) — a articulação do domínio (nível profundo) com o poder (nível superficial de interacção) pressupõe  esquemas de mediação ou modos de racionalidade mediadora essencialmente revelados por normas   juridicamente vinculantes. relativa e circular. 1970). (2) — espaço de indeterminação que permite a inventividade. I. Difel. desigualitária das bases de poder (produção de bens materiais. Para uma leitura global veja­se a colectânea. o poder político assenta em estrutu­ras de domínio. produção de bens simbólicos.   Lisboa. reguladoras e institucionalizadoras. um "sentido  de estratégia". os actores políticos desenvolvem práticas diversas. 2. O Poder simbólico. poder simbólico. p.  A forma da prática política: plural. detenção  de instrumentos de coerção). a criatividade das "personae" que actuam  na cena jurídico­­política. habitus. Minuit. (3) — a um nível profundo. La  distinction. Paris.  (2) a necessidade de explicar a prática político­constitucional de uma forma plural. entendendo­se por  domínio a distribuição 12  Cfr. V — Político e Jogo político 1. "DU Pouvoir en General au pouvoir politique".  Regras do jogo e espaço de criatividade política Alguns autores assinalam às normas e princípios constitucionais um "sentido de colocação". Traité de Science Politique. visaria pôr em relevo:  (1) a insuficiência de critérios formais e normativos. BRAUD. relativa e circular A aplicação da "teoria dos jogos" na explicação dos fenómenos. não há um vazio. 335. que devem ser observadas pelos  "actores" ou "jogadores" políticos (as "regras do jogo"). para vincar a ideia de que. dir­se­ia que o corpus constitucional estabeleceria um conjunto de regras  convencionais (= regras do jogo) sobre as quais podem assentar as mais diversas estratégias  constitucionais. 1980. comportamentos e dinâmica político­ constitucional. Para se compreender este "jogo  do direito" deveremos reter dois elementos essenciais do conceito de jogo: (1) — as regras convencionais. Vol.  p. Uma introdução crítica do Direito. que não pode abdicar de uma metodologia e metódicas específicas. N­Person Game Theory. também: J. ao referir­se à história  constitucional. 33 (1986). mas sim tendo em conta as reacções que ele pode originar nos  seus adversários. ao passo que noutro não  admitem grandes possibilidades e.  particularmente o Direito Constitucional. La verdade y Ia formas jurídicas. então à teoria constitucional pertence averiguar "não os comportamentos que as autoridades  devem adoptar para agir em conformidade com as normas constitucionais. p.. conduz. 61 ss.  transformando este ramo do direito numa ciência do funcionamento global do regime político e desprezando as dimensões  normativo­concretizadoras que as jurisprudências constitucionais vêm alicerçando progressivamente. "La structure. LUCE/RAIFFA.  Apesar disto. le signe et le jeu dans le  discours des sciences humaines". 4/1981. surgir no conflito ideológico "com uma linguagem codificada. Seuil. No âmbito do Direito Constitucional. Paris.  Entre nós. A Ciência Política tem desenvolvido modelos mais ou menos sofisticados com base na "teoria dos jogos" (cfr. ao entendimento da ciência do direito constitucional como ciência do funcionamento global do  regime político. M. Introduction à  Ia Théorie desJeux. É assim que regimes políticos diferentes podem funcionar dentro do mesmo quadro jurídico. precisamente. na terminologia italiana). "Entre ordre et désordre: le jeu du droit. mesmo assim.  O leit­motiv central desta teoria é o seguinte: se o regime político. 1980). resulta. p. sobretudo. Cfr. DUHAMEL. OST. domínio e rectroacção. ARNAUD. Droit Constitutionnel. La règle du jeu dans Ia paix bourgeoise. A constituição entendida como um conjunto de regras de jogo em que cada um dos actores políticos escolhe entre várias  condutas. Essai d'analyse structurale du code civil français. que também se refere a uma "luta  cerrada entre os diferentes grupos de interesses". Cfr. algumas aplicações.  Paris. p. 1978).. MOULIN. F. A ideia de DUVERGER sobre as constituições ilustra­se com a seguinte  passagem do livro Xeque­Mate (Lisboa. New York. constitucionalmente definido. 1967. No plano teorético­filosófico. e ao facto de o Direito. muito próximas umas das outras. 18 ss. p. Análise das Instituições.efeitos circulares (resultantes das interacções) e com "nuances" e intensidades variadas. 1980. 1980." A ideia de constituição como um "jogo" é tributária das análises estrutu­ralistas que alguns autores pretendem transferir para o  campo do direito. "La consti­tution et ses représentations sous Ia V. p. subjacente a toda uma arquitectónica jurídica. A "verdade" poderá estar escondida  nas "formas jurídicas". Cfr. Esta concepção de um direito constitucional dito pelos  . 4 ss. "La Cons­titution de Ia V Republique et 1'alternance". não em função do sentido normativo da constituição. Uma crítica sumária às tentativas estruturalistas ver­se­á em M.. 1992. essencialmente dirigidas  ao processo de concretização e aplicação das normas constitucionais. que  pode ser mais ou menos severo consoante restrinja ou multiplique o número de modelos aplicáveis e a amplidão das diferenças  entre si. cfr. a composição das equipas. 33. p. 1973. p. pois a política pressupõe sempre possibilidade de  escolha. Esta sugestão  da teoria dos jogos tem operatividade prática nos domínios em que se pode falar de função de direcção  política (indirizzo político. mais variadas. Barcelona. mas sim quais os comportamentos que elas poderiam  adoptar em tal ou tal circunstância e quais as reacções que daí poderiam resultar por parte de outras autoridades". MIAILLE. tal como num jogo determinado as regras permitem múltiplos tipos de partidas.  TROPER. 1970. afinal. pergunta e resposta. FOUCAULT. mUécriture et Ia différence.  Uma Constituição não se limita a delinear um só esquema governamental: desenha vários esquemas cuja aplicação depende do  estado das forças em presença. Lisboa. Paris. D. Pouvoirs. A. a transferência ilimitada da "teoria dos jogos" pode conduzir a resultados inaceitáveis. merecerão adiante. do estruturalismo e da teoria dos jogos. Paris. as sugestões de FOUCAULT. J. na prática. 47 ss.e Republique". A Ciência Política pode inspirar­se na games theorie dos anglo­saxóni­cos para procurar fazer uma análise do discurso político  como um jogo estratégico de acção e reacção. p. mas já é menos adequada nos casos em que se trata de uma actividade normativo­ concretizadora do direito constitucional. DERRIDA. Portugal Político.  30 ss.. Mas o direito consti­ tucional é uma ciência normativa. VEIGA DOMINGOS. cfr. que acusa o estruturalismo de ser um "fetichismo de forma". Ann Albor.  Por último.  RAPOPORT. Games and Decisions. Por desprezar ou minimizar esta tarefa de optimização vinculante é que nos parece justificada a crítica de GARCIA DE ENTERRIA ao  uso "abusivo" do duvergerismo no direito constitucional. da soma de  estratégias políticas dos actores. 18: "As constituições parecem­se um pouco com as regras de um jogo cujas  figuras variam consoante as capacidades dos jogadores. 133 ss. 15. H. as suas escolhas estratégicas e os casos  da partida. TURPIN. 1966. Uma aplicação concreta deste  método ver­se­á em O. Pouvoirs.  Discussion du paradigma autopoiétique appliqué au droit". assinalando a passagem de uma concepção política do direito constitucional para um novo "direito constitucional  jurisprudencial" cfr. cujo conteúdo latente é  necessário desvendar". A. in Archives de Philosophie du Droit.. 1/1981.  1975. A. J. pp. SILVA. Constituição material e fontes não constitucionais 6. 6) merece­ nos também reticências.. K. 36 ss. ROGÉRIO SOARES — "O conceito ocidental de constituição". Itaca and London. Reinbeck bei Hamburg. in Raccolta diScritti. A. A constituição formal 3. 9 ss. pp.' ed. A constituição como ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito. P. 1/2. —Aplicabilidade das normas constitucionais. KRIELE. A constituição normativa 4. Milano. Darmstadt. p. LOWENSTEIN." ed. 48 (1987) p. n BISCARETTI Dl RUFFIA — Derecho Constitucional. J. ESTRUTURA E FUNÇÃO DA CONSTITUIÇÃO Sumário A)  O SENTIDO DE CONSTITUIÇÃO I — A plurisignificatividade do conceito de constituição 1. 1982. CAPÍTULO 3 CONCEITO.  1965. 2' ed. —Manual. G. —Política e Constituição. 37 ss. C. O — "Teoria Geral do Constitucionalismo" in Revista de Informação Legislativa. BURDEAU. — Einfiihrung in die Staatslehre. A subsistência da compreensão formal de constituição 2. 1976. vol. p. cit. 1983. 1984. Crise e crítica do conceito de constituição II — As orientações teoréticas 1. TURPIN. Madrid. O conceito histórico­universal de constituição 2. WAHL. Vol. 1982. 1976). 7. 359 ss. A constituição material como conjunto de normas substantivas inseridas no texto constitucional B)  ESTRUTURA E FUNÇÃO DA CONSTITUIÇÃO 1. — Grundziige. P. 6. S. H. 1984. 5 ss. esp.  Necessidade de um conceito de constituição constitucionalmente adequado 2. 1972. K. MORTATI. — «Moderne Verfassungsbegriff und mittelalterliche Verfassungs­geschichte». 91 (1986). II. S. MCJLWAIN. . — Constitutionalism: Ancient and Modern."juizes" em que a "legitimidade técnica" destes substituiria a "legitimidade democrática da maioria (cf. BRUNNER. Paulo. A teoria materialista da constituição 3.. Rio de Janeiro. Teoria de Ia Constitución. A constituição material 5." ed. p. 119.. 21 ss. p. in RU. A constituição como modo de ser de comunidade 4. 144 ss. ROA. 11 ss. in Herrschaft und Staat im Mittelalter. LUCAS VERDU. — Traité de Science Politique. C. — Estimativa y Política Constitucionales. 1974. Entre um "direito de estratégias políticas" e um "direito de casos jurisprudenciais" situa­se grande parte  da própria dinâmica jurídico­­constitucional. Madrid. p. A função da lei constitucional 2. Paulo. — Verfassungslehre (trad. Conceito ideal de constituição e Estado Constitucional II — A constituição como constituição escrita 1. 2. A compreensão material de constituição Indicações bibliográficas A) O SENTIDO DA CONSTITUIÇÃO BONAVIDES. M. MIRANDA. Paris.. A constituição como fonte de direito 3. Barcelona. O. — «Scritti sulle fonti dei diritto e sul'interpretazione». B) ESTRUTURA E FUNÇÃO DA CONSTITUIÇÃO HESSE. BARACHO J. RAINER — "O primado da constituição". p. IV. A estrutura constitucional C)  O DEBATE TEORÉTICO­CONSTITUCIONAL I — Os pontos de partida para a compreensão da constituição 1. 61 ss. A constituição como fonte jurídica do povo 5. pp. A. A constituição instrumental 2. CELSO RIBEIRO BASTOS — Curso de Direito Constitucional.  in RD. vol. J. 44 ss. L. A Transição Dualista. pp. P. 61 ss. 79 ss. P. — Verfassung undKonsens. Coimbra. 1. — «Une survivance: Ia notion de Constitution». — Grundzuge. No entanto todas as sociedades  politicamente organizadas. sim. a expressão constitutiones   principum (edicta. p. W. p. — Soziale Crundrechte in der Verfassung. pp.»1 Este conceito de constituição apresenta­se­nos com um carácter histórico e uma  dimensão universal — é o conceito histórico­universal de constituição 2. G. — "Die Offenheit des Grundgesetzes". pp. Berlin. uma constituição  real e efectiva. — Manual de Direito Constitucional. o sentido de constituição de um Estado. em todos os momentos da sua história. eram. HAVERKATE. pragmaticae santiones) era utilizada  para indicar os actos normativos do imperador que passaram a ter valor de lei. J. possuem certas formas de  ordenação susceptíveis de serem designadas por constituição. rescripta. 275 ss. —Vidée de Constitution. M. D.. 61 ss. Jahrhundert (copiografado). p. — Verfassung ais õffentlicher Prozess. decreta. 1910. «A constituição do Estado tem por objecto a  organização das magistraturas. 4. as atribuições de soberania. H. 2. "O conceito ocidental de constituição". 1985. pp. I      BURDEAU. p. in JÕR. O que é uma Constituição Política. Ziirich. pp. —Estimativa y Política Constitucionales. — Die Verfassung ais rechtliche Grundordnung des Staates. Miinchen. Mestre." ed. 1982. 56 ss. —Das Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland. 119. — Revolution. 78 ss. por último. estrutura e função da constituição                                                        55 HÂBERLE. 1974. SOARES. ATO SENTIDO DE CONSTITUIÇÃO I — A plurisignificatividade do conceito de constituição 1.  Cfr. PREUSS. fonte  escrita de direito com valor de lei3. cfr. KÀGI. 1981. P. — Verfassungslehre. K. Direito  Político. VORLÀNDER. und 19. HESSE. 349. 1 2  Cfr. Referate zum Schweizeríschen Juristentag. RATH. Paris. II. U.. 3   Alguns publicistas (LAVAGNA. in JÕR. 1954. Coimbra. pp. numa palavra. in Études en Vhon­ neur de A. 1988. P. A constituição como modo de ser da comunidade Aristóteles oferece­nos um conceito de constituição (politeia) que significa o próprio modo de ser da polis. — Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. mandata. 1985. J. 18. Hamburg. quaisquer que sejam as suas estruturas sociais. Conceito.  ou seja. 1993. GRIMM. possuíram sempre. — «Verfassungsgebung. PIRES F. 268. p. J. 1978. 131. HELLER.MÚLLER. in Problem der Rechtssetzung. (1987). SCHNEIDER. pp. C) O DEBATE TEORÉTICO­CONSTITUCIONAL BASTID. pp. ss. a distribuição dos poderes. Der Verfassungsbegriff. G. 1974. R. adnotationes. — "Verfassungsbegriff und politischer Prozess". Teoria dei Estado. a totalidade da estrutura social da comunidade. MIRANDA. STERN. p. MORTATI) consideram que na linguagem jurídica romana a expressão constitutiones principum   indicava os actos normativos do imperador dotados de eficácia superior a quaisquer outros. É questionável esta 3. K. Coimbra. LUCAS VERDU. D. pp. 1991. ss. 1990. Frankfurt/M. LASSALE. 2 ss. ROGGENTIN. MARNOCO E SOUSA. 1973. K.  O conceito históríco­universal de constituição As constituições escritas são uma criação da época moderna.. Miinchen. P. p. 1982. a  determinação do fim especial de cada associação política. GUSY. A constituição como fonte de direito Este sentido vamos encontrá­lo na história constitucional romana. — Die Zukunft der Verfassung. 3 ss. 1 ss. Aí. cit. HAFELIN. 119. «Todos os países possuem. — Die Verfassung: Aufgabe und Struktur. 36 ss. Madrid. 38.»4 No conceito aristotélico de constituição  . p. —A Teoria da Constituição de 1976.  36 ss. RENNER. Fortschritt und Verfassung. II CANOTILHO. U. — "O conceito ocidental de Constituição". AÕR. ROGÉRIO SOARES. H. J. Úber den Begriff der Verfassung  in Deutschland im 18. in RLJ. J. pois. —A Constituição de 1976. As constituições imperiais não tinham. p. p 105. Miinchen. 33. 1956. 44 ss. G. 1984. Entre nós. MIRANDA.  p.  Cfr. a res publica é. Coimbra. 4. uma forma de res publica:  comunidade juridicamente organizada cujo centro era constituído por uma cidade. 196. por outro lado. 84. LAVAGNA. Direito Romano. ARISTÓTELES. I.. de um conjunto de princípios ético­religiosos e de  normas consuetudinárias ou pactícias. 84. ao considerar a res publica como  «agregado de homens associados mediante um consentimento jurídico e por causa de uma utilidade  comum»7. vol. Nos primeiros tempos. O  sentido de constituição referido no texto aparece também no direito canónico (constituições pontificiais e sinodais). 5. Institutions de UAntiquité. ou seja. avulta nele a importância do povo  (populus) como organismo ligado por estruturas jurídicas em vista de um fim comum6. 7   Em De res publica.. cfr. A ideia da lei fundamental como lei suprema limitativa dos poderes soberanos virá a ser particularmente  salientada pelos monar­cómacos franceses e reconduzida à velha distinção do século VI entre «lois de  royaume» e «lois du roi» n. p. Istituzione.. .  corresponde a sedimentação. p. Curioso seria  investigar se na definição de CÍCERO não estarão já presentes as ideias de poder constituinte do povo e de contrato social (sed  coetus multitudinis consensu) que virão a ser agitadas pelo jusnaturalismo e racionalismo modernos. 5 6   Sobre as noções de «populus» «res publica» e «civitas» e o seu valor polí­tico­jurídico cfr. 4  Cfr. 1967. que vinculavam reciprocamente o rei e as várias classes sociais. No  sentido criticado nesta nota. Dottrine generali." ed. p. 25. A constituição como organização jurídica do povo O constitucionalismo da República Romana oferece­nos um conceito de constituição — a constituição  como organização jurídica do povo — que reputamos importante por uma dupla ordem de considerações:  por um lado. MORTATI. é um conceito tendencialmente jurídico.  não podendo ser violadas pelo titular do poder soberano. 354 ss. cit. cit. como um simples agregado de indivíduos. 39 encontramos precisamente esta definição de CÍCERO: «Est igitur inquit Africanus. 4.juntam­se dois aspectos modernos: (1) a constituição como ordenamento fundamental de uma  associação política. GAUDEMET. in Scritti. (2) a constituição como o conjunto de regras organizatorias destinadas a disciplinar  as relações entre os vários órgãos de soberania5. no sentido  moderno. 127. p 196. 2.. primitivamente (século I). 8  Cfr. WOLFGANG KUNKEL. 1973. pp. I.. Oxford. 1965.a ed. «Dottrine sulla costituzione». 35 ss. cit.  A definição de Cícero a este respeito é particularmente significativa. p. SEBASTIÃO CRUZ. Neste sentido se afirmou que a res publica era a  «organização jurídica do povo»910. An Introduction to Roman Legal and  Constitutional History.   Paris. populus autem non omnis uma conotação jurídico­política na medida em que evoca a personificação da cidade. A civitas representava. também flão identifica populus com multitudo. res publica res  populi. Sobre o  modo como as constituições imperiais adquiriram força de lei cfr.  ainda. uma noção jurídico­política8: res publica exprime a colectividade tomada na sua  individualidade como sujeito de relações jurídicas. p. precisamente. Istituzioni. sed coetus multidudinis júris consensu et utilitatis communione sociatus». 1984. mais que populus. 268. Deve notar­se que. GAUDEMET. A constituição como «lex fundamentalis» Na Idade Média assistimos ao desenvolvimento da noção de lei fundamental. Se o termo populus (Senatus Populusque Romanus) tem já impostação. pp. Institutions. 293. as constituições imperiais tinham apenas um valor jurídico de ordem  prática e que só a partir do século IV é que elas passaram a ser a única fonte de direito e a ser consideradas sagradas. LAVAGNA.. se CÍCERO não tem em vista falar da República Romana como Estado dotado de personalidade jurídica. Política. Vol. em termos vagos. 11. Estas últimas eram feitas pelo rei hominum coetus quoque modo congregatus. Como se  vê. MORTATI. cit.  p. mais les lois fondamentales d'un  royaume ne se peuvent jarrimais abolir. A  questão. selon Ia circonstance du temps et des personnes et qualité d'affaires. III. referindo­se a «coisas essenciais do governo» (ideia  constitucional) . vol. 1982. et mal observées en France». Introdução histórica ao direito. GAUDEMET. 11   Segundo a investigação de A. p. dirigida por JEAN TOUCHARD. 1970. em Portugal também se falou das leis fundamentais do reino. 49 ss e entre nós. 108. Vol. GLISSEN. LEMAIRE Les lois fondamentales de Ia monarchie française d'aprés les théoriciens de Vancien  regime. diferentemente de outras que apenas são designadas por «leis do reino»?  De todas as discussões. em termos simplificados. et dont il lui déplaist de les voir violes. J. que cita de FRANCISCI. e porque essas leis eram a «causae efficientes e  fundamenta» da majestade pessoal do monarca. dispen­sadores da justiça e distribuidores das mercês. cit. cit. MORTATI. royaume aucunes loix (voire beaucoup). M. p. p. riam uma força superior às outras porque o próprio soberano estava por elas vinculado. ob. 1907. era esta: por que é que certas leis se devem considerar  «fundamentais». pp. le roy et Ia royauté qui son basties  dessus tombem quand et quand. Dottrine generali. 239. I. Bien est vray qu 'il y a bien en un. 307 ss. Possivelmente. 13  Como se sabe. sobre a noção de leis fundamentais.9   Cfr. p. comme   1'édifice est par dessus son fondement. 106. as respostas sobre os  elementos caracterizadores destas leis apontam em duas direcções: (1) são leis fundamentais (leges  fundamentales) as leis de natureza contratual determinadoras dos direitos de participação no poder por  parte do rei e por p^rte dos estados do reino.. A ideia de leis fundamentais vem a ser agitada pela teoria política do último quartel do século XVII. Manual de Ciência Política e Direito Constitucional. cit. III. invocada na época feudal. superiores à vontade do soberano e consideradas  por alguns como o germe das constituições escritas. (2) são leis fundamentais as leis de natureza superior   (hierarquia superior). por último. Na Dedução Chronologica e Analytica de POMBAL pode ler­se: «por augusto  que seja o poder dos reis só não é contudo superior à lei fundamental do Estado. cit. e de A. Sobre as teorias políticas dos monarcómanos (sobretudo a teoria do contrato e a teoria da resistência à tirania) veja­se a História  das Ideias Políticas. 419. 410. que royaume ne tombe bien tost aprés. exprimia a originária paridade de posições entre o soberano e os senhores feudais e  dela deriva a exigência de uma base consensual para as suas relações. por regularem matérias referentes à «constituição» do reino. le royaume. p. Storia dei diritto romano. Historia de Ia Filosofia Política. mas  sem que ainda hoje exista uma posição definida sobre as características destas leis fundamentais. mas por isso não devem observar menos uma lei  primitiva à qual são devedores das suas coroas» (§ 602). Paris. p. 12  A lex terrae.. 312.   Lisboa. lequel on ne peut abbatre sans que e. 1986. M. o termo «loi fondamentale» foi utilizado pela primeira vez no ano de 1576 num folheto anónimo a  propósito das declarações do duque de Alençon (Briéve remonstrance à Ia noblesse de France sur le faict de Ia Déclaration de  Monseigneur le duc d'Alençon). salienta ainda a estreita relação entre direito e povo expressa no  facto de o povo ter na elaboração das leis uma das suas missões fundamentais. História das  Instituições. p. as  referências de MARCELLO CAETANO. por conseguinte. História das  Instituições. os dois  elementos estariam presentes (embora com acentuações diversas) para se poder afirmar que as «leges  fundamentalis» te­ Védifice tombe.. 10   VON HIPPEL. bem como a garantia dos direitos concedidos «por nossa  própria e boa vontade». Sobre o alcance e conteúdo da pretensa lei fundamental (forma monárquica de governo e ordem da sucessão da coroa) cfr. qui se peuvent  changer. a ele competia modificá­las ou revogá­las. Coimbra. Lisboa. HESPANHA. 85. as primeiras eram leis fundamentais da  sociedade. Eis um extracto significativo deste folheto: «Amais à Ia vérité il est par dessus Ia loy. não as podendo  alterar ou modificar unilateral­mente (ideia central). actuais e passadas. uma espécie de lex terrae n e de direito natural que o rei devia respeitar13. corriger et abolir. Cfr. Aussi quand l'on abbat les lois fondamentales d'un royaume. Ce sont les lois dont Monsigneur entendi ici   parler. A. São juizes soberanos das riquezas e da fortuna  dos seus vassalos. vol. HESPA­NHA.  História das Instituições. aproximando­se das  fórmulas constitucionais autoritárias da época contemporânea. História do Direito Português. p. mas da resolução do  problema do domínio estadual de acordo com as estruturas 14   Cfr. O   Pensamento político em Portugal no Século xvm. Alguns autores marcam o início desta pré­história no século Xlll (1215). Pedro.   Lisboa. cit. Conceito ideal de constituição e Estado constitucional 7. Conceito ideal de constituição Com o triunfo do movimento constitucional. impôs­se também. Textos Constitucionais Estrangeiros. 1971. 7. A. p. do BUI of Rights (1689) e do Act of Settlement. nos primórdios do século XIX. Tópicos de Direito Constitucional   (copiografado). «dispensadas» e «derrogadas» pelos três «Estados do  Reyno» juntos em cortes (RIBEIRO DOS SANTOS). por iniciativa do Infante D. ROGÉRIO SOARES. também MATTEUCI. Em  Portugal. 253 ss. Coimbra. GLISSEN. Vide M. A primeira tentativa de constituição escrita verificou­se ainda na Inglaterra com o Agreement of the  People (1647­1649) e a ele está associado o movimento dos levellers17 O Instrument of Government   (1653) de Cromwell é considerado como a primeira18 verdadeira constituição escrita.  313 ss. data  em que os barões do Reino de Inglaterra impuseram a João Sem Terra a Magna Carta (Magna Charta   Libertatum) l5. «declaradas». 1983. 6. "O conceito ocidental de constituição" cit. (chartered colonies) neles se estabelecendo os direitos e obrigações  recíprocas. Lisboa. 468. e  daí o postulado de elas só poderem ser «estabelecidas». 420.. p. bem como da lei de Habeas Corpus (1679). Organizanione   dei Potere e Liberta. CAETANO. Precisando melhor o sentido destas «proto constituições». As Fundamental Orders of Connecticut (1639) são o mais antigo destes convénios e neles se  detecta a ideia de constituição como instrumento ordenador da sociedade política. não obstante o seu carácter meramente declaratório. p.. ou seja. b) a ideia constitucional. ESTEVES PEREIRA. J.As diferentes posições assumidas sobre o sentido de leis fundamentais — designadamente as de Pascoal de MELO FREIRE e  António RIBEIRO DOS SANTOS têm sempre como (pré­compreensão) as duas ideias salientadas no texto: a) a ideia contratualista. e daí o facto de se incluir nestas leis as normas de  sucessão. p. in Dicionário Jurídico da Administração Pública. 7. HESPANHA. 1974. No século XVII. a Petition of Right. Em 1628. Torino. «Constituição». pp.   . o chamado  conceito ideal de constituição (C. p. SCHMITT). poderiam considerar­se como primeiras tentativas de constituição as providências das Cortes de Coimbra de 1385 e do  Regimento do Reino das Cortes de 1438. 36 ss. contratos entre os colonos fixados no continente  americano e a mãe pátria. e «os costumes gerais e notórios que interessam o corpo da  Nação» (RIBEIRO DOS SANTOS). considerando­se como elementos materiais caracterizadores e distintivos os  seguintes: (a) a constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade 16  Os textos da Petition of Right. 1976. é já  uma tentativa de tomada de posição do Parlamento sobre os princípios fundamentais das liberdades  civis16. Cfr. 3 ss. por último. No entanto.. feudais da época. 1981. pp. cfr.. M. A constituição como ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um  documento escrito14 A ideia da organização constitucional do Estado começou a ganhar vulto no século XVIII com o chamado  movimento constitucional. costuma  recorrer­se ao processo de sedimentação do constitucionalismo britânico para se apontar uma espécie de  pré­história constitucional. Introdução. surgem os célebres covenants.1. Este conceito ideal identifica­se fundamentalmente Com os  postulados político­liberais. com base na legitimidade hereditária (MELO FREIRE). Sobre a teoria política destes dois célebres juristas portugueses cfr. impulsionado pelas revoluções americana e francesa. 77. 15   Veja­se o texto parcial da Magna Carta na colectânea de JORGE MIRANDA. Não se trata ainda de uma verdadeira declaração de direitos.  imposição de tarefas de  conteúdo social. pp. 22. cit. porém.  vincu­lação das intervenções estaduais ao princípio da proporcionalidade. princípio da reserva da lei em  matéria da liberdade e da propriedade. inviolável. tais como 18a  Cfr. preocupado com a garantia da justiça material. 2. Uma breve resenha histórica destes textos poderá ver­se em  MARCELLO CAETANO. vol. controlo judicial do legislador através de uma jurisdição  constitucional.  (3) Estado de justiça. 158. Princípios de Direito Político e Direito Constitucional Português. art. e da presunção da inocência do arguido. garantidor do controlo judicial da aplicação dos princípios materiais e formais do  Estado de Direito. LOEWENSTEIN.  (4) Estado constitucional com divisão de poderes: garantia institucional da independência e segurança  pessoal do juiz. caracterizado pela autovinculação do Estado através de leis gerais e  abstractas. p. mas um documento elaborado e aprovado  pelo conselho de funcionários do Exército­Parlamento. Madrid. vinculação do legislador aos direitos fundamentais. separação institucional entre legislativo e executivo. garantidor das liberdades e limitador do poder mediante o princípio da divisão de  poderes. p. e do nullum crimen sine  lege. AFONSO ARINOS DE MELO FRANCO. Manual de Ciência Política e Direito Constitucional.  . Estado constitucional Modernamente. Os primeiros seriam os que dispunham de uma ordenação estadual plasmada num  documento escrito. Teoria y Pratica dei Gobierno Moderno. (c)  a constituição deve ser escrita (documento escrito). o princípio da audição.  1960. elaboradas e publicadas de acordo com determinados procedimentos previamente fixados. 17   O Agreement of the People (Acordo do Povo) não era um acto legislativo formal. Curso de Direito Constitucional Brasileiro. passou a distinguir­se entre «Estados constitucionais» e «Estados não  constitucionais». entre nós. HERMANN FINNER. 155. 18   O Instrument of Government aponta para uma outra ideia posteriormente agitada pelo movimento constitucional: criação de  uma regra permanente. 10. em termos impressivos. estabelecimento de princípios de procedimento e processo. FREDERICO LARANJO. Tratou­se. Cfr. a expressão «Estado Constitucional» continua a ser utilizada por alguns autores para  significar as várias etapas «lógicas» de certos estados constitucionais modernos (KRIELE):  (1) Estado de legalidade formal. 45 ss.  "Estados constitucionais" e "Estados não constitucionais" Com base neste conceito ideal.  1964. Rio de Janeiro.18a 7. obtenção do direito através da interpretação das leis segundo os princípios fundamentais  da justiça. 1898. (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento de direitos individuais e da participação  dos cidadãos nos actos do poder legislativo através dos parlamentos). Teoria de Ia Constitución. sistema de balanço recíproco de poderes com o fim de  cooperação e controlo (checks and balances). em face das resoluções maioritárias do Parlamento.3.poderão consultar­se na colectânea referida na nota anterior. (b) a constituição contém o prin­ cípio da divisão de poderes. p.  (2) Estado do direito material. Coimbra. condicionamento da existência da legalidade às exigências da legitimidade. da segurança da liberdade e  da sociedade através de princípios jurídico­formais. No  direito brasileiro. no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais.° da Declaração Universal dos  Direitos do Homem e do Cidadão).2. 16. K. «Estados não constitucionais» seriam todos os outros (cfr. p. 7.. do primeiro projecto de constituição totalmente  articulada. do juiz legal. O constitucionalismo exprime também uma ideologia: «o liberalismo é constitucionalismo. em maior ou menor  medida. mas não  etapas históricas. efeito esta­ bilizante. II — A constituição como constituição escrita: sentido formal. como  uma garantia da constituição e como um elemento importante para se resolverem alguns problemas  relacionados com os efeitos da constituição como fonte de produção normativa. Antropologicamente.  . A "ideia" constitucional «Constituição ideal» e «Estado constitucional» são o suporte de uma ideia e de uma ideologia: a ideia   constitucional e a ideologia do constitucionalismo. em C. princípios). 7. significa. Este não tem apenas valor para se estudar o caráter longo ou breve de uma lei fundamental e a sua  sistemática (partes. no direito orçamental e na escolha e  fiscalização do governo. os objectivos que se desejavam obter através da fixação do conteúdo constitucional num ou  vários documentos escritos — constituição instrumental. títulos. material e normativo  de constituição 1. Parte III). são. designadamente os de  supra­ordenação e coordenação com outras eventuais fontes de direito constitucional (leis constitucionais  avulsas. é o governo  das leis e não dos homens» (MC ILWAIN). capaz de desenvolver a sua  personalidade. efeito de publicidade. SCHMITT.  torna claro que para o constitucionalismo a constituição já não é o modo de ser de ordenação da  comunidade mas o acto constitutivo dessa ordenação no plano sensível (ROGÉRIO SOARES).  Por isso se pôde afirmar já que o constitucionalismo moderno é. pois. pp. Verfassungslehre.  A ordenação da comunidade política através de um documento escrito. infra. capítulos. Efeito racionalizador. Ele é ainda considerado. efeito de segurança jurídica e de calculabilidade. sob o ponto de vista histórico. de dominar o seu espaço existencial e de conformar livremente a sua «história» (teoria do individualismo  possessivo)19. A constituição instrumental No constitucionalismo moderno. principalmente. um  «produto da ideologia liberal».(5) Estado constitucional parlamentar: prerrogativas do parlamento. que derivam do voto regular e  periodicamente renovado e que se traduzem. Estas etapas ou graus de desenvolvimento são etapas «lógicas». 19   A caracterização da «constituição ideal» pode ver­se. a constituição foi fundamentalmente concebida como ordenação  sistemática e racional da comunidade através de documento escrito. abarcando os vários domínios  da vida política. também designada por telos  constitucional (LOEWENSTEIN). preâmbulos. de per se. A ideia constitucional. em termos particularmente claros. direito constitucional consuetudinário)20. económica e social (ideologia liberal ou burguesa). tendo­se desenvolvido nos vários países de modo diverso. a criação de instituições através de lei formal para  limitar e controlar o poder político e vincular o exercício desse poder a normas bilateralmente vinculantes  para os detentores dos poderes políticos e para os cidadãos (KÀGl). a ideia de constituição liberal (melhor: a ideologia do  constitucionalismo) orienta­se segundo o arquétipo do indivíduo autónomo». em síntese. de uma lei formal­constitucional. Fala­se.4. de constituição instrumental para  se aludir à lei fundamental como texto ou como documento escrito (cfr. A ideia constitucional deixa de ser apenas a limitação do  poder e a garantia de direitos individuais para se converter numa ideologia. 27 ss. O desenvolvimento e caracterização actual do Estado constitucional. II.. 20 Cfr. p. 1959 (existe trad. A explicação mais sugestiva do constitucionalismo como  ideologia liberal parece­­nos ser a de F. 4. Referindo­se especialmente ao telos da constituição. The Constitution of Liberty. como se refere no texto. esp. esp. cfr. pp 104 ss.a ed.  Einfuhrung in die Staatslehre.. Chicago. Reinbeck bei Hamburg. encontfa­se em M. KRIELE. pp. 149). 359 ss. JORGE MIRANDA. 1975..  Verfassungslehre (há trad. Von HAYEK. Madrid. Teoria de Ia Constitución. . 1982). Manual. LOEWENSTEIN. Los  fundamentos de Ia liberdad. K.  A constituição material A fim de se tornar mais inteligível o conceito. em primeiro lugar. «decisionística» ou «valorativa»: são princípios aceites e intencionalmente  queridos (de forma implícita ou explícita) como normas de uma constituição (é. de  constituição formal e de constituição instrumental). A constituição real é um conceito  . atrás diferenciados. procedimento idóneo para a criação de uma lei fundamental são. Quer dizer: os  princípios fundamentais de uma «ordem de domínio» e de uma «estrutura básica de justiça» não são de  mera natureza «existencial». O elemento formal ou morfológico aponta para  qualificação (ou auto­qualificação) de um acto como fonte de direito constitucional. por exemplo. os conceitos referidos em a) e c). a falta de  intencionalidade normativa que nos leva a pôr dúvidas em relação ao valor normativo dos preâmbulos  constitucionais). intenção normativo­ constitucional. 4. princípios e praxes que constituem a visão ético­política essencial em torno da qual se agregam  as forças hegemónicas da comunidade (BOGNETTl)»20a 2 ­ Constituição formal: refere­se ao acto escrito e solene criador de normas jurídicas hierarquicamente  superiores (combinam­se aqui os elementos. em princípio. Poder constituinte.2.  operantes na comunidade e decisivamente condicionadoras de todo o ordenamento jurídico. de constituição normativa. A constituição formal As constituições quando emanadas de um poder constituinte democraticamente legitimado  (1) que intencionalmente manifesta a vontade de emanar um acto compreendido na esfera desse poder. «a constituição real é o conjunto de  valores.  (2) de acordo com um procedimento específico.  (3) são consideradas como a fonte formal do direito constitucional.. por ex. convém partir das seguintes distinções: 1 ­ Constituição real (material) entendida como o conjunto de forças políticas. no carácter rígido ou semi­rígido das  normas e nos processos agravados de revisão.  De uma forma mais ou menos generalizada. 3 ­ Constituição material (normativo­material) é o conjunto de normas que regulam as estruturas do  Estado e da sociedade nos seus aspectos fundamentais. condi­vididas pelas forças políticas da maioria ou pelas forças políticas  hegemónicas num determinado sistema constitucional (BARTOLE)». independentemente das fontes formais donde  estas normas são oriundas. 3. os  requisitos ou condições gerais exigidas para que um acto tenha a natureza de fonte formal de norma  constitucional. A constituição normativa O sentido formal articula­se com um sentido normativo. a estes requisitos é acrescentada a exigência de uma força  jurídica superior (valor superlegislativo) expressa. Confrontem­se. Noutros  termos pertencentes a autores contemporâneos: «a constituição real é o conjunto de valores e de  escolhas políticas de fundo. ideológicas e económicas. A dimensão normativa  aponta para o fim do acto e para a sua intencionalidade: criação de normas jurídicas.  de valor administrativo ou de natureza «subcons­titucional» (direitos  económicos. a constituição material é um conceito normativo que. BARTOLE. das normas contidas na constituição formal).. por isso. de forma  tendencial. quer estejam contidas em leis distintas da constituição formal (além. liberdades e garantias (cfr. foram consideradas matérias  constitucionais. é tendencialmente  correcto afirmar que não há reserva de constituição no sentido de que certas matérias têm  necessariamente de ser incorporadas na constituição pelo poder constituinte (vide. que. Constituição material e fontes não constitucionais Os termos em que se deixou a questão não responde ainda a todos os problemas da constituição  material. Ao apontar para a dimensão material. Parte I. «par excellence». as leis  constitucionais de revisão e aquelas leis às quais foi formalmente reconhecido valor constitucional). para o alargamento  da constituição formal a matérias classicamente não incorporadas nos textos constitucionais.  independentemente do seu conteúdo. essencialmente interessado na determinação ou fenomenologia dos «factos  normativos» ou «dados institucionais». verificou­se o «enriquecimento» da  matéria constitucional através da inserção de novos conteúdos. e ainda em termos de experiências constitucionais. porém.  (2) o critério substancial. são criadas por «fontes constitucionais» (a constituição. A última referência (normas da constituição material que fazem parte da constituição formal e normas da  constituição material que dela não fazem parte) aponta para a necessidade de critérios carac­terizadores   da constituição material. evidente­ mente. pois abrange o conjunto de todas as normas  constitutivas e reguladoras das estruturas fundamentais do Estado e da sociedade. sociais e culturais. direitos de participação e dos trabalhadores e constituição económica). Cap. por último. Ainda  subsistem três problemas:  (1) o de saber se há direito constitucional material fora da constituição — direito materialmente   . O critério formal considera decisivo o elemento «fonte de direito»: são constitucionais as normas que. 5. são dois:  (1) o critério formal. quer essas normas  sejam consuetudinárias.tendencialmente sociológico. Apenas se conclui que a experiência constitucional aponta.  4. 1985. in Scritti in onore di Vezio Crisafulli. o critério em análise coloca­nos  perante um dos temas mais polémicos do direito constitucional: qual é o conteúdo ou matéria da  constituição?  O conteúdo da constituição varia de época para época e de país para país e. como tendência. a organização do poder político (informada pelo princípio da divisão de  poderes) e o catálogo dos direitos. conceito da constituição ideal). O critério substancial ou material considera primordial o conteúdo de norma. supra. 52 ss. p. Fundamentalmente. independentemente de ela  ser «produzida» ou não 20a  Cfr. S.   Padova. até então considerados de valor jurídico­ consti­tucional irrelevante. por uma «fonte constitucional».  Registe­se. «Costituzione Materiale e Ragionamento Giuridico». historicamente (na experiência constitucional).  Posteriormente.7C). equivale a ordenamento constitucional. infra.  A isto se dedica o número seguinte. JORGE MIRANDA. a lei sobre o direito de oposição democrática (Lei n. deve entender­se aquela  matéria disciplinada por normas formalmente constitucionais. Quanto ao primeiro problema. agora procura­se  uma constituição material dentro da constituição formal. ou seja. p. Certas leis. de 16/7 (crimes de responsabilidade política dos titulares dos cargos  políticos). normas materialmente constitucionais mas não formalmente constitucionais. de 7/1). 292. RDPSP.  Cfr. F. só pode obter­se uma caracterização aceitável se se acentuar que as normas  constitucionais se distinguem não pela matéria regulada mas pela sua supremacia formal.constitucional mas não formalmente constitucional — ou. por ex. 21 22   Cfr. tem de admitir­­se que nem toda a matéria constitucional esteja vasada em moldes  constitucionais22. mas um instrumento formal «fragmentário» e.  (2) se há direito constitucional «produzido» por «fontes­facto». mas pode ser alterada por lei ordinária.  como lei constitucional. para além da  constituição formal e da matéria formalmente constitucional. HESSE.  Não existe. a Lei 34/87.°.°  59/77.  consideram­se materialmente constitucionais. Grundziige.  Aplica­se o critério formal já referido e. não sendo possível uma definição material de «matéria»  constitucional.. pois contrariamente ao que se discutia a este respeito — saber se. identidade entre constituição formal e constituição material: a matéria constitucional  pode não ser disciplinada por normas formalmente constitucionais. como. por constituição material. não sendo a  constituição um «código» exaustivo e completo. LUCHAIRE.  (3) se todas as normas contidas na constituição ou actos de valor constitucional são normas material­ mente constitucionais. 372. no art. diferentes da concepção do texto. no todo ou em parte.. 23   Cfr.  A identificação constituição formal­constituição material dá. Manual. porém. O segundo problema — a criação de normas através de «fontes­facto» — será tratado quando se abordar  o costume como fonte de direito constitucional. p. por ex. de modo mais rigoroso. direito constitucional  material «produzido» por fontes não constitucionais. p. O terceiro problema já não tem nada a ver com a questão do conceito normativo­material da constituição  em sentido amplo. foi recebida na Constituição. cfr. 281. integração e desenvolvimento das normas constitucionais escritas23. dedução que não é líquida. o costume constitucional. o Decreto da Assembleia Constituinte de 19 de Junho de 1911 (relativo aos  símbolos nacionais). a  lei sobre partidos políticos (DL 595/74. JORGE MIRANDA. «aberto». 389. como demonstrado que as  fontes de direito constitucional são apenas as fontes escritas. sobretudo se  tivermos em vista a problemática do direito consuetudinário constitucional. Não havendo  uma «reserva de constituição» as normas constitucionais podem estender­se a qualquer matéria21. sem serem formalmente constitucionais. já se defendeu que. em muitos  domínios. K. a hipótese de haver normas formalmente constitucionais  mas não materialmente constitucionais. como. Deixar­se­á apenas aqui referida a orientação  fundamental nesta matéria: o costume é fonte complementar mas não uma fonte primária de direito  constitucional. Finalmente. Manual. embora com observância de um processo  legislativo especial). de 5 de Agosto). por último. pode haver normas tão somente materiais  —.   II/l. Por outras palavras: aceita­se um direito constitucional não escrito. mas apenas com as  funções de complementação. Há inclusivamente leis que são constitucionais e que podem vir a revestir a forma de lei  ordinária (ex. II/l. «De Ia Méthode en Droit Constitutionnel».. 15. 2/81. Para outros desenvolvimentos. colocando­se. p. referente ao território de Macau. portanto. por outro lado.: a Lei n. .° 1/76.  JULIEN LAFERRIERE. eliminando do seu objecto o direito constitucional da administração. Esta definição histórica viria a influenciar a doutrina francesa que procurou sucessivamente um critério material de definição do  direito constitucional. p.  definia o direito constitucional como sendo o que tinha por objecto «organisation politique de 1'État». No sentido da clássica doutrina francesa pode ver­se ainda hoje. O critério material reconduzir­se­ia. O problema em análise não deve confundir­se com o fenómeno de desconstitucionalização. p. a uma tentativa de salvaguardar  um núcleo essencial de matérias com indiscutível dignidade constitucional e a consequente superioridade sobre as leis  ordinárias. para quem o «objecto da constituição material. quer para distinguir entre «normas constitucionais fortes» e «normas constitucionais  fracas» (MAUNZ). 371. 34.  (2) dentro da constituição formal deve operar­se uma distinção entre normas respeitantes a matérias  tipicamente constitucionais — as chamadas normas materialmente constitucionais ou substancialmente   constitucionais — e as normas que.. p. a  admitir­se a distinção entre normas material e formalmente constitucionais e normas formal mas não  materialmente constitucionais (para. pois as «têtes de chapitre du droit admi­nistratifse trouvent dans le droit constitutionnel». quer para alicerçar a doutrina de normas constitucionais inconstitucionais (BACHOF). daí derivando ser insustentável a tentativa de supra e infra ordenação de normas  constitucionais. por  ex. seriam normas não formalmente constitucionais embora constassem do texto  constitucional)24. . Manuel de Droit Constitutionnel. utilizando o termo  «politique» para o distinguir do direito administrativo.. 7. continua a limitar o direito constitucional ao  droit constitutionnel politique.. II/l. AFONSO QUEIRÓ. 144. Sê­lo­á apenas formalmente». para além disso.° da Carta Constitucional. podendo os outros ser modificados pelas «formalidades das legislaturas  ordinárias» (portanto. pois aqui é o próprio legislador constituinte que.. MARCEL PRÉLOT. por ex. É sobejamente conhecida a definição material de constituição dada pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26  de Agosto de 1789: «Toute société dans laquelle Ia garantie des droits n 'est pas assurée ni Ia séparation despouvoirs  determinée n'apas de constitution». entre nós. 8. atribui só aos últimos a garantia de  constituição formal. não têm valor constitucional  material — normas formalmente constitucionais mas não materialmente constitucionais. JORGE MIRANDA.a ed. existente. ou seja. fazendo a  distinção entre «articles réglementaires» e «articles fonda­mentaux». Mas não deve esquecer­se que a procura de uma definição material por parte da doutrina francesa está  ligada. tem o mesmo valor. A definição material de normas constitucionais — melhor: a junção ou acrescento de uma definição  material a uma definição formal — tende a esvaziar­se progressivamente de sentido. sobretudo. ao facto de a falta de controlo de constitucionalidade no sistema constitucional francês tornar muito claudicante  a superioridade da constituição sobre a lei ordinária. Lições de Direito Administrativo. Centra­se a  atenção em alguns pontos essenciais. ao «Vensemble des institutions grâce auxquelles le pouvoir s'établit. distinguir o objecto de vários ramos do direito público) correr­ se­ia o risco de dissolução da unidade normativa da constituição. embora contidas no texto constitucional. 1941. Paris. Daí as sucessivas definições da doutrina francesa. Institutions politiques et droit constitutionnel.6. pois. p. Na realidade. embora acrescentasse que não havia separação nítida entre os dois  direitos.  160. Manual. Significa isto dizer que todas as normas   da constituição 24  Neste sentido cfr.. se exerce ou se  transmet dans VÉtat». A constituição material como o conjunto de normas substancialmente constitucionais inseridas  no texto constitucional Neste conceito de constituição verifica­se uma dupla redução:  (1) a constituição é apenas a constituição formal. da jurisdição e da nacionalidade. o que do instrumento constitucional  constar não será materialmente constitucional. a este respeito [regulamentação administrativa e regulamentação  constitucional do Poder Executivo] há­se ser apenas o que é indispensável para que se identifique a unidade organizatória a que  se confia a superintendência no conjunto da actividade administrativa. no art.  MORTATI. Cfr. Normas constitucionais  inconstitucionais. consagrada na constituição em 1926. para garantir aos cidadãos o compromisso solene do Estado).. segundo outra doutrina. pp. parte orgânica da constituição). (2) à tese de que as constituições podem e devem ser também programas ou  linhas de direcção para o futuro. p. M. G. LUCHAIRE. Parece claro que hoje tão  «materiais». Milano. 187. só as normas de acção.: a proibição de  absinto na Suíça foi introduzida na constituição por iniciativa legislativa popular). B | ESTRUTURA E FUNÇÃO DA CONSTITUIÇÃO As referências ao conceito ou conceitos da constituição feitas a seguir revelam que os pontos  fundamentais em discussão se reconduzem: (1) à ideia de lei fundamental como instrumento formal e  processual de garantia. Derecho Constitucional   Comparado. Como irá ver­se. A função da lei constitucional a) Constituir normativo da organização estadual É communis opinio da doutrina que a uma lei fundamental pertence determinar vinculativamente as  competências dos órgãos de soberania e as formas e processos do exercício do poder. 1972. 169 ss. isto é. ou seja as normas definidoras da  competência dos órgãos de soberania e as normas reguladoras do processo de formação das leis seriam material­ mente constitucionais. 281. p. idem. CELSO RIBEIRO BASTOS. que os documentos  constitucionais estabelecem a modelação da estrutura organizatória dos poderes públicos (partie  organique. só as normas de organização. de J. as que se referem ao processo de revisão). 54 ss. Raccolta di Scritti.   XI. A actual Constituição portuguesa continua esta «tradição». dei Diritto.. Outras vezes. quanto a este problema. Cfr.  A Parte III é dedicada à «organização do poder político».° e ss). «Scritti sulle  fonti dei diritto e sul interpretazione». através de  lei de revisão. 136. Na Itália. ao problema das chamadas contradições positivas entre duas normas da constituição: a  inconstitucionalidade de uma norma resulta do facto de esta norma ser considerada hierarquicamente inferior e estar em  contradição com outra norma da constituição julgada hierarquicamente superior. pp. LAVAGNA. as normas que traduzem ou desenvolvem a  filosofia política ou garantem direitos fundamentais seriam normas substancialmente constitucionais. as competências e atribuições da Assembleia da República. o que as constituições contêm são normas que se tornaram constitucionais em virtude da importância  transitória de certos assuntos (ex. a distinção com base no critério das normas de acção e das normas de organização também  não teve grandes resultados. BACHOF. a elevação à dignidade de  constituição formal de certas normas está relacionada com o carácter compromissório da lei fundamental. certas normas obtêm dignidade  constitucional em virtude de iniciativas populares. Vol. são as primeiras com as segundas normas. 1. «Costituzione». Curso de Direito Constitucional. Ene. A isso se dedicam os tópicos subsequentes. Istituzioni. II. Em alguns casos. «De Ia Méthode en droit constitutionnel».° ss). embora os assuntos sejam de nulo alcance constitucional (ex. Estamos a aludir. onde as várias forças  constituintes procuram inserir soluções normativas adequadas à «luta por posições constitucionais» (SEIFERT). trad. Discutir estes dois pontos equivale a perguntar pela estrutura e função  da lei constitucional. pp. 38. Zustàndigkeitsordnung. 144 ss.: a caixa pública de amortização em França. a posição acolhida rejeitará qualquer distinção hierár­quico­material de normas dentro da constituição formal (a  não ser. escreve que «II n'estpaspossible de donner une définition matérielle du droit constitutionnel français» e acrescenta  que «est absolument inutile (sauf à rechercher un critère pédagogique) d'ajouter une définition matérielle à Ia définition formelle   du droit constitutionnel».Mas a evolução da doutrina é no sentido contrário. talvez. Em França F. aí se definindo as competências e atribuições do  Presidente da República (arts. 160. Segundo uma primeira orientação. in RDPSP. a  forma e o processo dos actos deste mesmo órgão (arts. VERGOTTINI. sob o ponto de vista constitucional. Plan other Frame of Government. a sua organização e funcionamento  . p. 156.   1980. no último caso. p. Finalmente. CARDOSO DA COSTA.  Aludindo expressamente à constituição portuguesa como exemplo desta hipótese cfr. Desde as  constituições liberais dos finais do século XVIII e princípios do século XIX.  sociais e culturais). liberdades e garantias e direitos económicos.°.°) e as funções da polícia (art. 207.  185. a função e estrutura do Governo. art. A  fundamentação material1 é hoje essencialmente fornecida pelo catálogo de direitos fundamentais   (direitos. princípio da  socialidade. 272. 113. A estrutura constitucional A conjugação das funções de ordem e de garantia com as funções de tarefa ou programa. princípio democrático. Esta constitucionalização de tarefas torna mais importante a legitimação  material. embora se considere.° ss).° ss.° ss).  liberdades e garantias esgotavam a tipologia clássica. Da articulação destas várias funções se deduzirá que o problema da constituição não é hoje o de  escolher entre uma constituição­garantia (ou constituição quadro) e uma constituição dirigente (ou  constituição programática). sua formação. definindo fins. b) Racionalização e limites dos poderes públicos É também uma função clássica associada ao princípio da divisão de poderes (separação e  interdependência) como princípio informador da estrutura orgânica da constituição. de  imposições constitucionais e de imposições legiferantes. 2. simultaneamente. A Constituição de 1976 orientou­se no sentido do reforço da função programática.°) e de defesa nacional (arts. 273. arts.). exige uma fundamentação substantiva para os actos dos  poderes públicos e daí que ela tenha de ser um parâmetro material. Separando os órgãos  e distribuindo as funções consegue­se.(arts. as normas de processo.. A legitimidade material da constituição não se basta  com um «dar forma» ou «constituir» de órgãos. directivo e inspirador desses actos. uma racionalização do exercício das funções de  soberania e o estabelecimento de limites recíprocos (cfr. «limitar» e «organizar» poderes pressupõe também  uma medida material para o exercício dos poderes. De uma forma tendencialmente esquemática. mas o de optimizar as funções de garantia e de programática da lei  constitucional.. responsabilidade e competência (arts. obriga também  a uma precisão tipológica das normas constitucionais que corresponda à «riqueza de formas» (H. e correspondendo também à  . a organização dos tribunais e o estatuto dos titulares da função jurisdicional (arts. princípio pluralista) ou estender­se à imposição de tarefas e programas que os poderes  públicos devem concretizar.71).  estabelecendo tarefas e criando imposições legiferantes (cfr. 9. 227. as normas de organização e as normas catalogadoras de direitos. a estrutura da  administração local (art. 174. c) Fundamentação da ordem jurídica da comunidade A insuficiência das teorias da constituição redutoras da lei fundamental a «instrumento de governo»  revela­se quando se constata que «racionalizar». que o facto de a lei constitucional fornecer linhas e programas  de acção à política não pode nem deve substituir a luta política.° ss). princípio republicano.° ss). em geral. pode dizer­se que as normas determinantes de  competências.° e 81. sociais e culturais). a estrutura programática exige uma  complementação tipológica.  HUBER) das modernas leis constitucionais. a  estrutura e competência das regiões autónomas e respectivos órgãos (arts. Hoje. 237. e muitos dos artigos  referentes aos direitos económicos. Por outro lado. falando­se de normas­fim e normas­tarefa (normas programáticas). d) Programa de acção A fundamentação da ordem jurídica da comunidade pode limitar­se à definição dos princípios materiais   estruturantes (princípio do Estado de Direito. por ex. °). que ganha mais acuidade a questão do  conceito e função das leis constitucionais.  (3) de sistema de referência da constituição em relação à «praxis» constitucional. crítica e  auxiliar do direito constitucional. É no contexto  de uma sociedade pluralista.  (b) continuação das perspectivas sociológicas.  teorético e prático. Deste modo. As respostas orientam­se segundo três perspectivas  fundamentais:  (a) subsistência da compreensão liberal. art. estrutura e função de uma lei  constitucional sem o auxílio da teoria da constituição. 18. Retenha­se. Necessidade de um conceito de constituição constitucional­mente adequado O conceito de constituição que vai servir de suporte a toda a restante exposição pretende ser um  conceito constitucionalmnte adequado. Eis porque o conceito de  constituição deve ser um conceito constitucionalmente adequado25 Se o discurso constitucional a empreender é um discurso centrado sobre um conceito de constituição  «construído» sobre um ordenamento constitucional positivo — o ordenamento constitucional português  —.  (4) de «ciência de conjecturas e refutações» (POPPER) relativamente às possibilidades e limites do  direito constitucional. C I O DEBATE TEORETICO­CONSTITUCIONAL Mais do que as discussões passadas em torno do «conceito justo» de constituição. este  tópico fundamental: a compreensão da constituição tem de ser «construída» com base num texto  constitucional e não derivada ou desenvolvida a partir da teoria da constituição. . normativamente conformada. orientadas para uma compreensão materialista do texto  constitucional. A compreensão de uma lei constitucional só ganha sentido útil. historicamente existente num  determinado país. possibilitadora:  (1) de uma relativa racionalização da pré­compreensão do conceito de constituição. quando referida a uma situação constitucional concreta. formal e positivista de constituição. dos tempos actuais. democraticamente organizados. e não  qualquer arquétipo a­histórico que procure renovar a ideia de «constituição ideal». a «referência constitucional» só pode ser a constituição de 1976. O tema merecerá adiante outros  desenvolvimentos. interessa conhecer a  problemática moderna respeitante à validade (legitimidade) e eficácia normativa de uma constituição nos  estados pluri­classistas (GlANNINl). Esta terá uma função hermenêutica. I — Os pontos de partida para a compreensão da constituição 1.acentuação da natureza de norma jurídica da lei fundamental directamente aplicável (cfr.  (c) renovação da compreensão material de constituição sob o ponto de vista do Estado de direito  democrático.  (2) da crítica das soluções e modelos concretamente adoptados no plano constitucional positivo. pois. isso não significa poder erguer­se a problematização do conceito. os  juristas tentam determinar a densidade e abertura das normas constitucionais de forma a obter uma  eficácia normativa imediata dos textos constitucionais.  VORLÂNDER. 2. surgindo. «concepções decisionistas». HÃFELIN. «concepções normativas» e «concepções  materiais de constituição». p. 78. constituição do Estado do Direito burguês). K. em seguida.  (2) outros dizem respeito à função e estrutura da constituição. constituições «compromissórias». Referate  zum schw. mesmo tendencialmente. 29 (1976). E. «constituições processuais» e «constituições dirigentes».  «concepções positivistas». p. Verfassung undKonsens Berlin 1981. inserindo­os no próprio processo de historicidade e na experiência da teoria e praxis humana.  (3) a crítica sociológica ancorada na análise das «forças reais de poder» e na distinção entre constituição   real (= constituição sociológica) e «folha de papel» (= constituição escrita). a fim de podermos. «Die Methoden der Verfassungsinterpretation. Os motivos das discrepâncias doutrinais são da mais diversa ordem:  (1) uns relacionam­se com as próprias concepções de direito e de Estado. por isso.  (5) a reacção a favor de uma compreensão material de constituição contra o conceito formal e positivista.  «constituições programa».). aludindo­se a «constituições ideológicas» e a «constituições neutrais». a iluminação do conceito de constituição pressupõe:  (1) o conhecimento da «ideia constitucional» racionalista. in NJW. não há na literatura juspublicística. Rechts­wissenschaft und  Nachbarwissenschaften. Grundzuge. falando­se em «constituições garantia».  (2) a crítica do conceito racionalista apriorístico pelas doutrinas contra­revolucionárias e res­tauracionistas  assentes no conceito histórico da constituição. BÔCKENFÒRDE. de acordo com as teorias jurídicas do  positivismo estadual e do positivismo normativista.  (4) outros ainda apontam para o «modus» do compromisso ou consenso constituinte e daí a alusão a 25  Cfr. p. conducente à noção de «constituição ideal» (=  constituição liberal. tal como eles são discutidos na juspublicística  contemporânea. HESSE.  (4) o alicerçamento do conceito formalista de constituição. «consensuais» ou «pactuadas». Juristentag.Tal como hoje em sendo salientado pela doutrina. falando­se em constituições socialistas.  (3) outros conexionam­se com a «abertura» ou com o carácter «cerrado» dos documentos  constitucionais. 32. I. HESSE). precisar as características de um conceito de lei funda­ mental temporalmente adequado. in Problem der Rechtssetzung. p. um conceito único  de constituição e nem sequer um conceito que se possa considerar. A própria caracterização de uma lei fundamental é apontada como um dos «bicos  de obra» com que se defronta a ciência jurídica (P. Vol. como  dominante (K. 53.  . «Verfassungsgebung». Crise e crítica do conceito de constituição Compreender hoje a constituição implica ter presentes todos os momentos de crise e crítica do respectivo  conceito. Frankfurt/M. GRIMM. «Staatsrechtslehre und Politikwissenschaft». 1973. Bestandsaufnahme und Kiitik.  sociais­democratas e liberais. 56. Motivos de divergência são ainda as  directivas ideológicas dominantes dos textos constitucionais. in GRIMM (org. W. p.  Concretamente. 1974. KASTARI). Vamos aludir a alguns problemas da constituição.  2098.  inútil e obsoleto» O «impulso tanático» ou «corrida  para a morte» da constituição. a título  conclusivo. Se a função estabilizante e integradora da lei constitucional ainda hoje é uma das finalidades a que se  propõe uma constituição. a personalização do poder. fala­se em «crise de constituição» sob uma perspectiva fenomenológica. Não se trata. HUBER). derivada de vários factores.  A maior parte das vezes.  o mito da revolução através da lei.  (6) a discussão em torno do «conceito justo» de constituição no após­guerra. Teremos assim um elenco das razões justificativas da «perda  do sentimento constitucional» e da «cedência da força normativa da constituição ante a normalidade  social» (K. noutros casos. proclamam a «morte da constituição». da relação dialéctica entre a  constituição e a realidade constitucional. Mas impõem­se mais algumas considerações para.  Umas vezes. até meados da  década de 60. a crise da constituição associou­se à «decadência do direito e à crise do Estado de Direito»  como caraterística da «situação ética do nosso tempo» (H. se precisar o alcance da força normativa da constituição. Deve ter­se reparado que falamos dos momentos de crise e crítica da constituição. em torno do conceito jurídico­estadual de constituição (constituição de Estado de Direito) e  do conceito jurídico­­social (= constituição do Estado de Direito social). criada por forças políticas. polarizada. A unidade é uma «tarefa» conexionada com a  ideia de compromisso e tensão inerente a uma lei fundamental. a criação de ordens   jurídicas supranacionais pode tornar a constituição em anacronismo jurídico. de vários quadrantes. a pré­compreensão normativista­positivista e a pré­compreensão  sociológico­positivista. sem  haver preocupação de situar a crise no respectivo contexto sócio­económico. o pluralismo social. por outro lado. parece­nos ilegítima a ilação de que a  lei fundamental é hoje um «instrumento pervertido. insiste­se na crise  política de constituição. O problema conexiona­se. porém. de compromisso e do consenso constitucional. numa pré­compreensão   (ou pré­compre­ensões) de Estado e de sociedade que hoje «está perdida»: a pré­compreensão liberal da  radical separação entre Estado­sociedade. a progressiva ideologização das constituições ameaça convertê­las em «programas  partidários» (BURDEAU). desde a estrutura social interna até à ordem jurídica  supranacional. tensões e antagonismos. já discutida.  (7) a querela sobre os problemas da legitimidade. assenta.  de aderir ao coro pessimista das vozes que. não se deve concluir que dessa função resulta necessariamente uma unidade   da constituição imune a conflitos. como se vê. expressão de divergências ou de antagonismos políticos. Outro factor erosivo da força normativa é.empreendida por um significativo sector juspu­blicístico alemão na década de 20­30. ele mesmo apontando para a diminuição da força ordenadora da  constituição perante a meta da revolução. ainda. plurais e com  projectos dissidentes. também.  .  Por um lado. de que falam os autores.   conduzida essencialmente pelos cultores da Ciência Política a partir da década de 70. perturba  decisivamente a função de unidade e integração da lei constitucional. a pré­compreensão hegeliana e organicista da integração  harmonizante e totalizante das leis.  Finalmente. conducente à substituição da  legitimidade constitucional pela legitimidade pessoal. LOEWENSTEIN). Refere­se. Sem contestar a justeza de algumas das considerações anteriores. algumas vezes. com a questão. Finalmente. A história constitucional demonstra que a força  normativa da constituição depende da «vontade de constituição (HESSE) e que as leis constitucionais  não têm potencialidades de. bismarkiano e nazi. e a  «sociedade organizada»). por último. para se dissolver na «enxurrada» do social. Esta radical conflitualidade ou permanência de contradições não  exclui ou não tem de excluir uma «intenção de justiça» e «verdade» na proposta normativo­constitucional. social e económico. HÀBERLE). A aceitação e  incorporação de actividades sócio­­estaduais no texto constitucional terá como consequência inevitável a  perda de «juridicidade» e «estadualidade» por parte da constituição. das constituições  . Além de  assentar num background histórico­­espiritual inaceitável (o estado autoritário. Há que tornar possível.. SCHNEIDER). Festschrift flir U. materialmente caracterizadores. in Recht und Staat im sozialen Wandel. conformar totalmente o processo político­social. Se não se deve  falar de um grau­­zero de eficácia da constituição e do direito constitucional (DROR). «introversão» e «perversão» da lei constitucional (FORSTHOFF). pois a constituição deixa de ser lei.  implica a «insegurança do direito constitucional». racionalidade. A estrutura dinâmica de uma lei fundamental aponta para a necessidade de aberturas. HESSE) e da processua­lização dos textos constitucionais   (P. aceite  as contradições dessa mesma realidade. compreende­se que só possam garantir o existente. Scupin.Daí que a constituição. conduzindo.  P. Sendo este um «direito que gravita sobre si próprio» (SMEND). p. a excessiva rigidez do texto constitucional conduz à distanciação das normas perante o  «metabolismo social».  Por outras palavras: a introdução de um conteúdo material. a adequação temporal da constituição. BÕCKENFÕRDE. só por si. W.  abandonar­se a pretensão de uma pré­determinação constitucional exaustiva e a crença acrítica nos  mecanismos normativos. estará em perma­ nente tensão com o exercício do poder e não se lhe pode exigir que tenha instrumentos repressivos ou  sancionatórios. neutralidade e positividade da lei fundamental do Estado de Direito. contudo. Esta tese não nos conduz a um conceito de constituição constitu­cionalmente adequado. A subsistência da compreensão formal de constituição a) A constituição como um «sistema de artifícios técnico­jurídicos» do «status quo» (FORSTHOFF) Uma das orientações ainda hoje sufragada por uma significativa parte da doutrina é aquela que considera  deverem as leis fundamentais 26  Sobre o carácter "fragmentário". assumindo  aqui primacial relevo os instrumentos de revisão constitucional26. necessário se torna transferir os elementos sociais para o nível da administração. Se se quiser salvar o Estado de Direito e a positividade da lei  fundamental. o  status quo. cfr. com desprezo dos  elementos democráticos. assim. sociais e republicanos. É neste contexto que os autores falam do carácter fragmentário da constituição (H. ao aspirar transformar­se em projecto normativo do Estado e da sociedade. social­economi­camente caracterizado. sobretudo. Sendo  as leis constitucionais instrumentos de garantia. típicos de outros ramos de direito. àquilo que se  pode chamar a «inversão». caso  contrário. deve. a crise da constituição alerta­nos para a consciência dos limites de uma constituição e do  direito constitucional. da necessidade de contra­estruturas que reforcem a efectividade das normas  constitucionais sobre o processo político (K. perde a sua  formalidade. pois. E. despidas de qualquer conteúdo. evidência e estabilidade. «Die Eigenart des Staatsrechts und der  Staatsrechtswissenschaft». pois a insistência na  tecnicidade. 1983. significa o regresso ao Estado de Direito formal. II — As orientações teoréticas 1. ser instrumentos formais de garantia. não podem ser «leis sociais». 32.  1973. 486. subjacente à constituição «como instrumento de governo» está a ideia liberal da absoluta  separação Estado­sociedade com o corolário do Estado mínimo: a constituição limita­se a funções de  organização e de processo da decisão política (constituição do Estado liberal) e abstém­se de intervir na  res publica (a sociedade civil).  É uma questão que a problemática gramsciana da democratização da sociedade civil tem enfrentado e que a doutrina alemã se  vê impotente para solucionar. As leis constitucionais deveriam  preocupar­se com o processo da decisão e não com o conteúdo. in Staat und Gesellschaft. Na literatura italiana veja­se G. n. b) A «desmaterialização da constituição» «instrument ofgovernment» (HENNIS) através da sua redução a Ainda com alguns pontos de contacto com a anterior está a concepção daqueles autores que visualizam  as leis fundamentais como simples instrument ofgovernment. Só assim a constituição deixará de ser um «caminho de  ferro social e espiritual». in Storia d'Italia. «Bemerkungen zur Problematik und Tragweit der Unterscheidung von Staat und  Gesellschaft. Turim. POSSONY). pp.  Consiste este em eliminar dos documentos constitucionais a sua dimensão material (o seu conteúdo  legitimador). quer o facto de o Estado mínimo e a constituição que o conforma não serem necessariamente os  mais livres. ainda hoje. parece hoje insustentável querer continuar a lidar com um conceito de constituição referido  exclusivamente ao Estado. Cfr.  Por outro lado. a substância da decisão. Vol. e aceitar que os conteúdos sejam impostos. quando relacionados com um certo conteúdo. Costituzione e società civile. Todavia. 1975. Não restam dúvidas que a estrutura programática de uma constituição. de W. de novo. Milano. 1976. FROSINI. I. o processo e a forma só têm sentido. mas a função garan­tística não é incompatível com a  materialização da lei fundamental. p.  Daí que uma lei fundamental não possa ser completamente asséptica sob o ponto de vista substantivo. uma liberdade  pré­estadual. Darmstadt.  AMBROSINI. onde por vezes avultam pedaços  de «utopia concreta». se não partir da ideia de «ordenação diferenciada» e concreta do Estado e da sociedade através  da constituição e da lei. Von Staat de Thomas Mann) e quaisquer que sejam as objecções à concepção do Estado como «auto­organização  da sociedade» a revolta contra uma constituição global normativa pode ser um meio encapuçado de defesa de um «totalitarismo  da sociedade». de natureza processual e não material  (HENNIS. A constituição é. K. pela prática e  decisões dos agentes políticos e administrativos (positivismo sociológico). O problema fundamental não está em contrapor uma constituição como  instrumento de governo a uma constituição como lei da sociedade e do Estado. INGRAO.° 2.actuais. implica sérios riscos. P. mas sim em saber a justa  . num Estado  Democrático. ajustando­se às diferentes situações materiais e aos diferentes  programas de governo. o principal dos quais é o do esvaziamento da sua força  normativa perante a dinâmica social e política. Sem minimizar os problemas suscitados pela ideia do Estado universal hegeliano ou pelos «novos Leviathans» (o temor do  General Dr.  A constituição não seria nem mais nem menos do que um instrumento de governo que estabelece  compe­tências. que parece esquecer quer a existência de poderes fácticos de domínio a nível da sociedade  civil.  A ideia de liberdade que se agita contra a «pampo­liticização» constitucional é. 2032 ss. HESSE. Além disto. in Critica Marxista. «Costituzione e società». ao mesmo tempo que cumpre a sua missão fundamental — a de criar uma  ordem estável para um governo efectivo. «Interclassismo CD e nuovi rapporti tra  Stato e società nelle crisi italiana». regula processos e define os limites da acção política. org. encobre um «falso positivismo». uma garantia. de forma existencial e fáctica. BÕCKENFÕRDE.  Tendo em conta estas duas  dimensões. p. as teses em referência assentam num background histórico­espiritual que julgamos inaceitável para um  conceito de constituição cons­titucionalmente adequado: o Estado autoritário (bismarkiano e nazi no caso de FORS­THOFF) e o  Estado tecnocrático­capitalista no caso de LUHMANN. deve sobretudo conceber­se como um fórum democrático de confron­ tações. assegurando a satisfação das necessidades de ordenação. recentemente. de novo. A Constituição de 1976. isto é. de uma teoria cujo pressuposto ideológico é a sociedade tecnocrática capitalista e cujo  pressuposto teórico é uma teoria sistémica funcionalmente orientada.  Cfr.. embora não renuncie à positividade  constitucional de alguns valores. o nosso livro Constituição dirigente e vinculação do legislador. p.  (a) análise sócio­económica da sociedade e problematização das condições possibilitadoras de  constituições com conteúdo democrático. JORGE MIRANDA.  . aberta à possibilidade de  «transferência social». um fórum (SEIFERT) no qual possa haver espaço para as confrontações  políticas e sociais e para uma política alternativa de desenvolvimento socialista da sociedade. c)A constituição como um (LUHMANN) «conjunto de convergências negativas» Partindo de um conceito apriorístico de constituição — a constituição liberal­burguesa do século xix — e  integrando a lei constitucional numa teoria sistémica funcionalisticamente orientada. também. 1982.  (b) análise da função da constituição na «sociedade capitalista avançada».  Trata­se. 28   Ultrapassaria os horizontes de uma introdução ao direito constitucional a discussão detalhada destes conceitos de constituição  (cfr. «negações de  negações». a  ideia de fórum aponta para uma tendencial desmaterialização e formalização do texto constitucional e  para um reforço da abertura democrático­processual. Se bem se compreende. é possível descortinar diversas orientações na teoria materialista da constituição. chega­se à conclu­ são de que o sentido e função da Constituição é estabelecer «negações explícitas». de propor uma ordem constitucional aberta que. A exclusão de qualquer conteúdo  material e a expulsão de elementos sociais (como direitos e princípios da constituição económica). são incompatíveis com o texto constitucional de um Estado  democrático socialmente orientado como é o português M 2. Como se diz no texto. integracionista e identificador de concepções  unidimensiona­lizantes do Estado e da sociedade27. 16 s. eventualmente conducentes a momentos socialmente èman­cipadores. que se refere justamente ao «progressivo  alargamento das intenções constitucionais nas constituições portuguesas» e constata que a «constituição.medida que uma lei constitucional pode ser uma ordem fundamental da res publica (constituição  republicana) sem se converter num instrumento totalizador. p. socialmente emancipador. A teoria materialista da constituição: entre a formalização e o economismo Os pontos de partida das principais teorias da constituição pre­tensamente inspiradas pela doutrina  marxista são os seguintes: 27   Entre nós. para isso. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA. Fundamentos da Constituição. Só uma compreensão de constituição formal e ordenadora serve  para se reduzir a complexidade do sistema. pois. a) A constituição como «fórum» A constituição é (deve ser) uma ordem­quadro de compromisso democrático. Coimbra. ver. 79 ss). que realçam a natureza da constituição como  «lei fundamental da sociedade». em vez de se  identificar com a mera organização do poder atinge sectores da sociedade enquanto reciprocamente implicantes com o Estado».  considerados disfuncio­nalmente operantes. «limites» e «impedimentos». Trata­se. 36. " ed.  (2) a abertura constitucional. um conteúdo apto a permanecer «dentro do tempo». 105. rebelde à «tirania dos valores». 1972.  Cfr. Das Grundgesetz. sem recurso à violência. Com isto acaba­se no positivismo sociológico. porque. I.. b) A constituição como compromisso político Tendo como ponto de referência a Grundgesetz de Bonn. um dos meios mais importantes para  a estabilização da sociedade e um instrumento da sua própria transformação (ABENDROTH)30. Vol. material e aberta de uma comunidade (HESSE) Uma das concepções que parece lograr mais sufrágios na moderna juspublicística é aquela que pretende  conciliar a ideia de constituição com duas exigências fundamentais do Estado Democrático  Constitucional:  (1) a legitimidade material. como P. sobretudo.   Frankfurt/ M. Daí a  contradição de qualquer constituição burguesa: é.  Caso contrário. Grundzuge des Verfassungsrechts. simultaneamente. Stichworte zur   «Geistigen Situation der Zeit». Embora não deva restringir se a um «intrumento de  governo» ou a uma simples «lei do Estado». 230 ss. 3 ss. alguns autores. «Haus oder Fórum. Arbeiterklasse. HÃBERLE têm desenvolvido o problema  servindo­se como 30  Cfr.). alguns autores reconduzem esta Lei  Fundamental a um compromisso político entre os grupos sociais que participaram na sua feitura. sobretudo. o resulta da  . 3. Todavia. sem qualquer garantia dos «princípios básicos de justiça» que  devem informar os textos constitucionais29. como um armistício entre classes sociais com o fim de possibilitar uma  luta sem confrontações físicas violentas. pp. A teoria da constituição a que se referem as considerações anteriores tem sido desenvolvida na Alemanha Federal por K. pode pôr em perigo a sua «força normativa» e sujeitar­se a constantes alterações. precisamente. Staat und Verfassung.. Wertsystem oder offene Verfassungsordnung». No 29  Cfr. a lei fundamental oferece um espaço de acção política e a  consequente possibilidade de transformação da sociedade classista. do pensamento de possibilidade ou de alternativa do racionalismo crítico e da ideia de legitimação  processual desenvolvida por outros autores e que ainda hoje domina a juspublicística americana. tal como  está aberto a evoluções socialmente emancipadoras. A compreensão material de constituição a) A constituição como ordem jurídica fundamental. ela deve  possibilitar o confronto e a luta política dos partidos e das forças políticas. não obstante a constituição ser uma ordem material. in HABERMAS (org. 1974. Acentuando a dimensão de «abertura» sugerida por HESSE. ABENDROTH. SEIFERT. também não deve arrogar­se ser uma lei de «totalidade  social». 1980. J. HESSE. 3.  Se a constituição se destina à regulamentação de relações de vida historicamente cambiantes ela deve  ter um conteúdo temporalmente adequado. isto é. arrimo metodológico. legitimador da imposição dos «valores»  transportados pelas forças dominantes. a um mero espaço de luta que. portadoras de projectos  alternativos de realização dos fins constitucionais. p. pp. Pfúllingen. o que aponta para a necessidade de a lei fundamental transportar os  princípios materiais caracterizadores do Estado e da sociedade. também não pode impedir evoluções socialmente  conservadoras. A  constituição surge.. A ideia de constituição como simples «armistício» despreza uni­lateralmente alguns «momentos materiais  emancipadores» e infra­valoriza o problema da legitimidade material de qualquer texto constitucional. Frankfurt/ M. «codificando» exagera­damente os problemas constitucionais. que respeita ao movimento operário.As consequências desta perspectiva não são totalmente aceitáveis: a constituição reconduz­se a um  «consenso estático e formal».  40 ss. in Festschrift fiir U. Poder constituinte e densidade de regulação adequada 4. A teoria em referência condensa algumas das dimensões mais importantes dos documentos  constitucionais. 31  Um dos autores que tem insistido nestes aspectos é o juspublicista suíço R. cit. aponta para o  carácter de tarefa e projecto da lei constitucional. A  acentuação das ideias liberais conduz também à enfatização "processual" dos documentos constitucionais. 1978. pp. Teorias contratualistas . BÀUMLIN. Berlin 1978. Verfassung ais  õffentlicher Prozess. embora a nossa concepção de historicidade constitucional e adequação  temporal seja um pouco diferente da do autor em referência. O poder constituinte como puro facto 4.  onde quase se dissolvem as fronteiras entre realidade constitucional e «realidade inconstitucional» Cfr.  pp. A Teoria da Constituição de 1976. Cfr. A natureza jurídica do poder constituinte 4. p. Para maiores desenvolvimentos cfr. Coimbra. mas a exigência da abertura em nome da democracia pode conduzir a um relativo esva­ ziamento da função material de tarefa da constituição e conduzir à «desconstitucionalização» de  elementos legitimadores da ordem constitucional (constituição económica. Poder constituinte e procedimento justo 5. Basel. constituição do trabalho. A Teoria da Constituição de 1976. A juridicidade do poder constituinte orginário II — O titular do poder constituinte e o problema da soberania 1. N. A Transição Dualista. HÀBERLE. sem abertura). O poder constituinte como problema metódico de normação 2. LUCAS VERDU. constituição cultural). Os pontos fundamentais das suas teorias  são devidamente valorados ao longo do presente curso. p. mas uma teoria «deslizante». o nosso livro Constituição Dirigente. CAPITULO 4 O PROCESSO ESPECIFICAMENTE ESTRUTURANTE — PODER  CONSTITUINTE E PACTO FUNDADOR Sumário A)  PROBLEMÁTICA DO PODER CONSTITUINTE 1. BÀUMLIN. Por último. p.construção de HÀBERLE — a constituição como processo — não é uma teoria normativa aberta. Características do poder constituinte 3.  constituição social. O carácter programático das leis e sobretudo das constituições merece sérias reticências aos paradigmas pós­modernos. 80 ss. b) A constituição como um conjunto de normas constitutivas para a identidade de uma ordem política e  social e do seu processo de realização (BÀUMLIN) As objecções referidas em último lugar justificam que se faça menção (embora abreviada) de uma outra  corrente que.. Entre nós. 1988.1. a  radicalização teorética dos dois tipos básicos de constituição — constituição programa e constituição processo — ver­se­á em  LUCAS PIRES. cfr..  «Die Verfassung ais Sozialgestaltungplan». 293 ss.2. cfr. p. mas é também um documento prospectivo na medida em que  formula os fins sociais mais significativos e identifica o programa da acção constitucional31. cfr. Scupin. sem esquecer a historicidade do direito constitucional e a necessidade de evitar um  «perfeccionismo constitucional» (a constituição como estatuto detalhado. Acentuando a ideia de constituição como «plano de conformação social» — «plano dos planos» —. Poder constituinte e impulso constituinte 3. Esta ordena o processo da vida política e fixa limites às  tarefas do Estado e da comunidade. a tese de LUCAS PIRES. Lebendige oder gebàndigte Demokratie. a excelente "revisita" desta  problemática em P. A formulação de SIEYÉS 2. Estimativa y Política. Poder constituinte e legitimidade da constituição B)  TEORIA DO PODER CONSTITUINTE I — A teoria clássica do poder constituinte 1. 90 ss. Poder constituinte originário e poder constituinte derivado 4. 68 ss. 50 ss. ACHTERBERG. Num sentido  diferente.  Legitimidade através de competências e procedimentos 2. H. BÕCKENFÕRDE. in RDPSP. II. I. —Democracia   Directa y Estado Constitucional. 1985. p. A. — "Teoria Geral do Poder Constituinte". VEGA. in II Político. p. Madrid.  Essai de typologie prospective". p. MURSWIEK. L. Berlin. J. — Traité de Science Politique. —Die Verfassunggebende des Volkes —Ein Grenzbegriff des Verfassungsrechts. LUQUE. Teorias democráticas a) Teoria da soberania nacional b) Teoria da soberania popular 3. 1977. 75 ss. in Scritti. — "Le Constituente". Procedimento misto 2. Concepção tradicional de legitimidade 3. IV. p. Berlim. L. Cordoba. QUERMONE. LUQUE. — Manual. Teoria da soberania popular e constituição real 5. — Teoria dei Estado y Fuentes de Ia Constitucion. MORTATI. — "Le referendum. . 7 ss. Hamburg 1970. LEGITIMIDADE DA CONSTITUIÇÃO E PROCEDIMENTO CONSTITUINTE BUCHELT. Vol. Procedimento constituinte directo 1. — '"Riforma legale' e 'potere constituinte' nelle constituzione rivo­ luzionarie francesi". BREUER. Poder constituinte material e poder constituinte formal 2. 1977. HOFMANN. Procedimento constituinte directo e procedimento constituinte representativo 1. Vol. G. P. BURDEAU. p. — A Constituição de 1976. E.2. — Der Begriffdes Referendums und seine Bedeutungfiir die politische Praxis. MIRANDA. C. 1984. antropológicos e culturais a) Dados "reais" e "naturais" b) Dado antropológico c) Dados institucionais d) Imagens do homem è) Fins da comunidade f) Sentimento jurídico g) Experiência de valores 2. J. in Ene. p. — La Reforma Constitucional y Ia problemática dei Poder Consti­ tuyente. Legitimidade da constituição 2. COLOMBO. Conteúdo essencial e desenvolvimento constitucional D)  O PROBLEMA DA LEGITIMIDADE DA CONSTITUIÇÃO I —A constituição como "reserva de justiça" II — O problema da legitimidade da constituição 1. Procedimento constituinte representativo 1. A. 10 (3/1985). Os dados sociológicos. 1986. P. — Die Bindung des Verfassungsânderden Gesetzgebers an den Willen des historischen Verfassungsgebers. J. A teoria do Estado 4. 494 ss. BRASSO. BARACHO. Programa fim e programa condicional 4. delDiritto.3. Berlim. Procedimento constituinte monárquico III — Juízo sobre as formas procedimentais constituintes: referendo e plebiscito Indicações bibliográficas A c Bi PODER CONSTITUINTE E TEORIA DO PODER CONSTITUINTE ACOSTA SANCHEZ. L. S. O. —Die Verfassungsgebende Gewalt nach dem Grundgesetz fiir die Bundesrepublik Deutschland. ARSP. Reserva de constituição 3. J.1. 403 ss. Vol. Madrid. P. — "Nationalstaat und Pouvoir Constituam bei Sieyés und Cari Schmitt". 341 ss. Soberania popular na Constituição Portuguesa de 1976 6. Legitimidade através do consenso IV  — Os limites do poder constituinte 1. J. XXXIV (1985). Nação­estado como agentes de mediação e instrumentos de simbolização C) O PROBLEMA DA METÓDICA CONSTITUINTE 1. p. —Legitimitát und Rechtsgeltung. 461. 1977. Fundamentação objectivo­valorativa da legitimidade III  — A legitimidade numa sociedade aberta pluriclassista 1. A. 1979. W. RbrEP. 403 ss. E. 1989. Berlim. D. A supraconstitucionalidade autogenerativa 3. n. A dimensão utópico­constituinte E)  O PROCEDIMENTO CONSTITUINTE I — A legitimação através do procedimento II — As formas do procedimento constituinte 1. — "Potere Costituente".° 52 (1981). J. MIRANDA.2. II. C e D e E) METÓDICA CONSTITUINTE. 1978. —Democracia Directa y Estado Constitucional. TOSCH.181 ss. p. Madrid. — Manual.   através de normas. muitas vezes. condicionada por confrontações. "positivar". desde há muito.  confissões religiosas. ULERI. in RISP. "revisão" ou "emenda" da constituição existente. forças militares — a "constituição material" —. Poder constituinte e impulso constituinte A revelação intencional de novas regras jurídicas básicas para a sociedade é. 1. porém. da ciência política e da sociologia.3/1985. para a objectivação de  novos conteúdos jurídicos. alguns dos temas que  costumam ser discutidos e repensados quando se aborda a problemática do poder constituinte. das  revoluções. Através de normas jurídicas — aqui "pressupostas" como normas  superiores — pode ou não influenciar­se uma determinada situação social. meios de informação. do ordenamento jurídico. sendo certo que outros muito  importantes e estreitamente relacionados com o nosso problema obterão melhor tratamento na teoria  geral do Estado e do direito e na introdução ao estudo do direito. são. consensos. P. criando­se relações de confiança entre os cidadãos.  O "movens" deste poder constituinte será. normas jurídicas de  valor constitucional. grupos. — "Le forme di consultazione popolare nelle democracia: una tipo­ logia". 576 ss. legitimando­se  expectativas de comportamentos e fundamentando­se pretensões individuais e colectivas? Como se trata da criação de normas constitucionais. alterar­se a situação existente? A resposta a esta interrogação coloca a problemática  do poder constituinte no plano da metódica de regulação: pretende­se a revelação intencional de regras e  princípios jurídicos (= normas jurídicas) através da objectivação de um conteúdo jurídico. como o próprio nome indica. que o impulso constituinte — isto é. o problema de uma regulação jurídica responde a  uma necessidade de mudança e desenvolvimento político e jurídico. conformando activa. WÚRTENBERGER.  Pode ser suficiente uma "reforma". Aqui vêm convergir numerosos e complexos  problemas que. das fontes de direito. a objectivação de novos conteúdos jurídicos liga­se a uma questão de poder. 2. Por isso se diz que à problemática do poder constituinte está subjacente uma  questão metódica de regulação jurídica..  As questões da origem do Estado. 1991. (2/1985). "criar". E não se trata apenas de um problema de direito. Em qualquer dos  casos. da fundamentação do poder político. associações. Note­se. 205 ss. põe­se o problema da justeza do grau de regulação: é necessário utilizar.  Con­sequentemente. entre muitos outros. 2a ed. Se uma situação social é negati­ vamente valorada em relação a uma outra situação considerada como possível e desejável deve ou não. Tubingen. —Zeitgeist und Recht. uma revolução. dos governos de facto. recorrendo a  certas formas e procedimentos. instrumentos de revelação formais situados no grau ou escalão  hierarquicamente superior das normas jurídicas (normas constitucionais)? .  consciente e rectamente a sociedade. visa "constituir". constituem uma autêntica crux dos cultores da filosofia do direito. heterogéneas e dinâmicas da sociedade. da  teoria Estado. Th. p. A I PROBLEMÁTICA DO PODER CONSTITUINTE No presente capítulo vai discutir­se um problema nuclear não só do direito constitucional mas de todo o  direito. o conjunto de motivos conducentes ao exercício de  um poder constituinte — não se reconduz necessariamente à ideia de criação de uma nova constituição. sobretudo a nível  constituinte. XV. Tentar­ se­ão aflorar certos tópicos dentro das balizas da teoria da constituição.   Entidades pluriformes. como partidos. O poder constituinte como problema metódico de normação O poder constituinte. dissensos e compromissos políticos e sociais. desencadeiam  um impulso que conduz um poder — o poder constituinte — a manifestar­se e a actuar normativamente. p.  votações. deve ser aberto. Écrits politiques de Sieyés. ou seja. 192 ss. Uma constituição não é uma decisão "one shot" de um poder. ou. comme devant la source et le maltre  .  pormenorizado. ou seja. todos vêm do povo. Poder constituinte e densidade de regulação adequada Obtida a resposta quanto à necessidade e justeza do grau de regulação do poder constituinte depara­se  um outro problema metódico: saber se o esquema de regulação deve ser perfeccionista. Este leque de questões será retomado nas considerações subsequentes.  são uma emanação da vontade geral. já atrás aflorado. A formulação de SIEYÉS "Une constitution suppose. todo um caminho a percorrer. até à aprovação juridicamente vinculativa do texto  constitucional. mas todos. a constituição criada pelo poder constituinte? — está  o problema de saber se ela tem legitimidade. casuístico. "valiosa". desde a convocação de eleições para uma assembleia  constituinte ou para um acto referendário. SIEYÉS. Poder constituinte e legitimidade da constituição Subjacente à pergunta — é "justa".  1784. ele conserva.3. se as soluções materiais e os seus projectos  regulativos podem ser reconhecidos pela comunidade como "intrinsecamente justos". "boa". E se o povo delega certas  partes do seu poder às diversas autoridades constituintes. da "extensão  constitucional".). pelo contrário. Há toda uma sequência  procedimental. aprovação. generalizante? Por outras  palavras: ao fazer­se uma constituição — uma vez admitida que ela é necessária e a lei constitucional é o  estalão normativo adequado — impõe­se ainda iluminar este problema: qual a densidade adequada de  regulação constitucional? Quais as matérias e qual o grau de concreção das mesmas ao optar­se pela  sua inserção no "texto" constitucional? Foca­se aqui o problema. Neste sentido se fala de legitimidade da constituição através   do procedimento. 5. discussões. Todo o complexo de actos —­ eleições. o poder constituinte. em 20 de Julho de 17891. un pouvoir constituant".  publicação — necessários para se chegar ao "acto final" — a constituição — deve estruturar­se em  termos justos (due process) e adequados. Paris. escreveu SIEYÉS na Exposition raisonée des   droits de Vhomme et du citoyen. 1985. Eis como ele colocava a questão: a soberania popular consiste essencialmente no poder constituinte do  povo. p. Começar­se­á pela teoria do  poder constituinte. 4. no entanto. o povo não está vinculado à constituição. reconnaissance et exposition raisonnée des droits de Vhomme et du citoyen.  Conservando nas suas mãos o poder constituinte. B | TEORIA DO PODER CONSTITUINTE I — A teoria clássica do poder constituinte 1. isto é. reproduzido em ZAPPERI (org.  A Nação é uma realidade natural que não pode estar submetida a nenhuma constituição: "il suffit que sa  volonté paraisse pour que tout droit positif cesse devant elle. a  constituição não se resume a um só acto editado pelo poder constituinte. da Nação. longo. Os poderes criados pela constituição são poderes múltiplos e divididos. avant tout. Poder constituinte e procedimento justo A feitura de uma constituição por um poder constituinte suscita também o problema do procedimento   constituinte adequado. lida ao Comité da Constituição. fragmentário. Préliminaire de Ia Constitution. isto é.. redacções. e o problema da reserva de constituição que a seguir será abordado. 1  Cfr. sem distinção.  como uma espécie de natura   naturans. Ao dizer­se que uma constituição supõe um poder constituinte significa que ela  não é um dado mas uma criação. O poder constituinte surge. objecto de  ciência humana.  É um poder omnipotente. antes dele. la  A relação do pouvoir constituant com o pouvoir constitué tem a sua analogia sistemática e metódica na relação natura naturans  com a natura naturata. La Reforma Constitucional y la Problemática dei Poder Constituyente. Benjamin Constant . Madrid. mas ontológico­existencial". incondicionado: o poder constituinte não está subordinado a qualquer regra de  forma ou de fundo. a presença de Deus no mundo. 2. La Dictadura. na teoria de SIEYÉS. Teoria   dei Estado y Fuentes de la Constitucion. uma força originária da nação que "organiza a organização" do poder político la. p. 368 ss. SCHMITT recorda a filosofia raciona­lista de SPINOZA. Deve realçar­se que o  "background" social e político da génese do poder constituinte no constitucionalismo americano apresenta especificidades  notáveis relativamente aos pressupostos sócio­políticos europeus. Cfr. "Emmanuel Sieyés. C. Cfr. autónomo e omnipotente. qualquer outro poder. p. assim. p. Características do poder constituinte O poder constituinte. informações pormenorizadas em ACOSTA SANCHEZ. como e quando. Daí que também PEDRO VEGA. 1968. ela representa uma compreensão inteiramente nova do  fenómeno constitucional. No entanto. por  excelência. a vontade do soberano (instância jurídico­política dotada de autoridade suprema). A distinção feita por SIEYÉS entre poder constituinte & poderes constituídos   parece uma verdade evidente. É nele que se situa. 28. também PASQUINO. nem de facto nem de direito.suprème de tout droit positif". É inicial porque  não existe.  observe que: "a fundamentação [do poder constituinte] não é jurídica.  segundo a qual a natura naturans é a energia criadora. oposta à natura naturata. seria um poder inicial. 188. SCHMITT. deve "dar­se" uma constituição à Nação. É um poder  autónomo: a ele e só a ele compete decidir se. Cfr.  Esta era a tese revolucionária. Nenhum poder de revisão o poderá regular. 1984.  Os poderes constituídos movem­se dentro do quadro constitucional criado pelo poder constituinte. em nenhum órgão e em nenhum poder da  constituição podemos encontrar a sua conformação político­jurídica. os movimentos revolucionários e os golpes de estado não se realizam de  . 99 ss. 204. das características assinaladas ao poder constituinte originário. Madrid. Teoria dei Estado y Fuentes de Ia Constitución. ou se o poder constituinte pode  manifestar­se também em períodos de normalidade social. cit. "Sieyés et Ia genèse de Ia représentation moderne". o poder de revisão só em sentido impróprio se poderá considerar constituinte. golpe de estado. pp.  quando muito. p. Verfassunggebung.  como configurar o exercício do poder constituinte a não ser através de representantes? Esta dupla ordem  de considerações — necessidade de inserção do poder constituinte dentro dos esquemas políticos  normais e necessidade de o conciliar com o sistema representativo — levou o próprio SIEYÉS à defesa de  um jury constitutionnaire ao qual competiria modificar o estatuto constitucional4. La Reforma Constitucional y Ia Problemática dei Poder   Constituyente. O poder constituinte como puro facto Para uma primeira orientação. p. in RFTJ. p. // sistema costituzionale delle fonti dei diritto.3. Vol. permanecendo fora da constituição (lei  constitucional). será necessário  desencadear­se uma revolução. ele seja instituído pela própria constituição 2. "uma paródia do poder constituinte verdadeiro" 3. um poder — o poder de  modificar a constituição em vigor segundo as regras e processos nela prescritos — que é também  considerado como constituinte. COLOMBO. Há. 2/1987. 45 ss. contribution à l'histoire du concept de représenta­tion politique". 214 ss. '"Riforma  Legale' e 'Potere Costituente' nelle Costituzione Rivoluziona­rie Francesi". 6/1987. por outro lado..  Ela coloca­­nos perante o problema de saber se.. 2  Cfr. situado dentro da constituição. Traité de Science Politique. CLAVREUL. consumação uno actu. Acresce que. será. embora. autónomo e incondicionado do poder constituinte. poder constituinte em sentido impróprio —  distingue­se do poder constituinte originário. A natureza jurídica do poder constituinte As características assinaladas ao poder constituinte levaram igualmente a doutrina positivista à  negação do carácter jurídico do poder constituinte originário e a reivindicar o manto de juridicidade  apenas para o poder constituinte derivado. Poder constituinte originário e poder constituinte derivado SIEYÉS distinguiu entre poder constituinte e poderes constituídos. Permanecendo fora e sobre a  constituição. 3  Cfr. 1985. Todavia. P. 194. o que  logicamente nos afasta et le 'Gouvernment des modernes'. Este  poder — poder constituinte derivado. que refere a características do poder constituinte —  extraordinariedade. p.  Verdadeiramente. Este último seria um poder que residia sempre na Nação (e  não apenas nos momentos de criação de uma constituição). II.1. p.  C. 601. 4. Cfr. in RFSP. 4. in // Político. 461 ss. cit. p. para se exercer o poder constituinte. compreende­se que ele não seja um poder vinculado pela constituição. não repritisnabilidade. neste caso. também  ZAGREBELSKY. se o poder constituinte  reside sempre na Nação e dada a impossibilidade de a Nação se reunir para criar leis constitucionais. porém. pp. ACOSTA SANCHEZ. PEDRO VEGA.  perfeitamente adequada ao carácter inicial. consequentemente. poder de revisão. um poder constituído tal como o poder legislativo. 1985.. O  poder de revisão constitucional é. irrepetibilidade. STEINER. BURDEAU. Isto obriga­nos a tocar um  outro ponto: a natureza jurídica ou de facto do poder constituinte e o problema conexo da teorização jurí­ dica das revoluções. 60. mal se concebe que o  fenómeno da criação constitucional se produza fora dos esquemas constitucionais existentes. desagregação social.  é uma qualidade ideológica — a sua concordância com  determinadas ideias políticas 7. point de garantie sans gardien. "A Revolução Portuguesa e a Teoria das Fontes de Direito".. nova. sendo lógico  que todos os factos preparatórios de uma constituinte. 578. as imediatas manifestações do poder 4  Tal como na formulação da teoria do poder constituinte. e de dimensão institutiva (pretensão de validade). O poder constituinte será legítimo a partir de  determinadas ideias políticas. p. sim. MIGUEL GALVÃO TELES. mas não a cobertura da legalidade. antilegal. in Evangelisches Staatslexikon. Die Legitimitàt staatlicher Herrschaft. Scritti di Diritto Costituzionale. Traité. p. 253 ss. 597. mas isso não impede a sua classificação  como movimento ordenado e regulado pelo próprio direito. um  simples facto antijurídico. 222. De acordo com estas premissas — a revolução não rompe com o direito antes transforma a  substância do direito n. constituinte originário se situam no terreno do pré­jurídico. por  último. de legitimação (valor da revolução. II faut éviter les débordements du pouvoir constituam et le retour  périodique des reformes totales". cit. O poder constituinte continua a ser  visualizado como um acto revolucionário que... cit. BARILE. Entre nós cfr.  Além disso. 222. criando um novo fundamento legal para o Estado. La clé de Ia Révolution française. Vol. 224.. 10  Cfr. Frammenti di un dizionario giuridico.  1967. SIÉYES. 4a  Uma exposição clara desta concepção ver­se­á em CARRÉ DE MALBERG. as revoluções não se propõem transformar situações de facto em situações de direito. Esta tese. 496. de interpretação hermenêutica (condição de pré­compreensão das fontes revolucionárias e valor  e quadro dos valores dos projectos revolucionários). o direito com a lei. cit. p. A revolução será um facto antijurídico. Milano. o  que impede já hoje. O poder constituinte cairá nas mãos do mais  forte e não será outra coisa senão uma manifestação de força4a. "A Revolução Portuguesa". p. certos autores defendem a possibilidade e necessidade de teorização jurídica das   . p. como um fenómeno "fora do direito". p. JEAN­DENIS BREDIN. p.  aproxima­se funcionalmente de uma "fonte de direito".. p. Cfr. 216 e 528 ss. 1974. MIGUEL GALVÃO TELES. Esta orientação positivista está há muito rebatida e rebatida foi entre nós em termos impressivos: «. que se confunda a juridicidade com a legalidade. Frammenti. cit. 1973. o poder constituinte reclamará  um título de legitimidade. 8  Cfr.). p. E a legitimidade de um acto  constituinte não é uma qualidade jurídica. "Verfassung". 1988. diz­se. Por último.. e em geral. por último. no seu triplo papel9. CASTANHEIRA NEVES. "A Revolução Portuguesa". 544. 1989. BURDEAU. Con­tribution. 4. visam. in M. típica do positivismo6. A revolução concebe­se como um "facto patológico" 5.  substituir uma ideia de direito por outra ideia de direito — aquela que informa ou inspira as forças revo­ lucionárias. cit.. SANTI ROMANO.. como fonte de  direito). mas não a partir do prisma da legalidade.acordo com os princípios jurídicos ou regras constitucionais. Berlin. Portugal e o  Sistema Político e Constitucional. SANTI ROMANO. ainda hoje tem os seus defensores. Ao estabelecerem uma ordem jurídica 6  Sobre a formulação da doutrina positivista alemã a propósito da origem revolucionária e da legitimação da Constituição de  Weimar. em relação ao  direito positivo criado pela ordem constitucional derrubada. ou melhor..  impõe­se com forte maioria de razão perante uma legalidade emergente do processo revolucionário» 8. "// n 'existe pas  de constitution sans garantie. cit. especialmente THOMAS WÚRTENBERGER Jun. por definição.. cfr..  cfr. 604. também aqui ficaram célebres as palavras de SIÉYES. A juridicidade do poder constituinte originário 10 Num sentido diverso se orientam os autores que não aceitam que uma revolução seja. Padova.2. 575 ss. opera  uma ruptura jurídica em relação à situação anterior quando muito. p. MIGUEL GALVÃO TELLES. Paris. 7  BADURA. O direito nasceria em sincronia com a própria  constituição. uma revolução. BAPTISTA COELHO (org.. p. 5  Assim. 9  Cfr. A Revolução e o Direito. II.  considerado como acto revolucionário. 10 ss. 561 ss. p.  Teorias democráticas 1S a) Teoria da soberania nacional Nos fins do século XVIII.. poder constituinte e  poderes constituídos". Neste sentido se  afirma também que o acto revolucionário é uma "fonte de direito" na medida em que traz consigo um  projecto a que atribui vinculatividade (que excede o movimento e organização revolucionários) e na  medida em que cria órgãos a quem confere o poder de criar direito (MIGUEL GALVÃO TELES). Parece­nos claro o carácter recuado da ideia do  .  soberano é o poder que "constitui a constituição".. justificar a existência de um vicário de Deus no plano  temporal. 368 ss. nele residindo. Segundo a  teoria da soberania nacional é a Nação. "A Revolução  Portuguesa e a Teoria das Fontes de Direito". outra.  Teorias contratualistas 14 Na Idade Média.. como complexo 14  Uma exposição das teorias contratualistas ver­se­á em BURDEAU. da questão do titular da soberania. Traité. MIGUEL GALVÃO TELES. 605: "A  chave da teoria da Constituição não é. não era o senhor que se tornava maior populo. cit. A teoria do direito divino pretende.. Em termos incisivos. "A revolução. J. na ideia de um pactum entre o senhor e o povo. teoricamente. II — O titular do poder constituinte e o problema da soberania Ao referirem­se as características clássicas do poder constituinte aludiu­se à sua natureza de poder  inicial. Traité. um binómio. CASTANHEIRA NEVES.   Cfr. o poder soberano. LÕEWENSTEIN. J. ACOSTA SANCHEZ. 11   Em sentido próximo das considerações do texto... p. que justifica o princípio monárquico e se funda na concepção teocrática do  direito divino.  oscilando as construções doutrinais entre a figura da translatio (em virtude da qual se efectuava a  transferência do poder para o senhor. 47 ss. por último. cit. 403 ss. p. A questão do titular do poder constituinte origi­ nário é indissociável. p.. por excelência. E isto quer  quanto ao poder constituinte originário quer tanto ao poder constitutivo derivado 13. p.. cit. antes assenta numa trilogia: poder soberano. e MIGUEL GALVÃO TELES. p. K.". que decide sobre a revisão  constitucional". cit. IV. Todo o poder vem de Deus (S. Neste último caso. Paulo. Mas quem é o titular  desse poder? Procuremos captar as diversas respostas num sumário enquadramento histórico. 582 ss. ganham significativa prevalência as teorias favoráveis à soberania do povo. cfr. BURDEAU. que continua a tradição romanística da Lex   Regia (de acordo com a qual o povo teria transferido todo o seu poder para o imperador) e que faz apelo  à soberania popular. 561 ss. poderia dizer­se: soberano é aquele entre os detentores do poder. Manual. podemos descortinar duas orientações: uma. II. sendo o rei titular ilimitado e exclusivo do "poder por graça de Deus". A primeira orientação alicerçava­se. 12 13  Cfr. é costume distinguir entre teoria da soberania nacional e teoria da soberania popular. Epístola aos Romanos: non est enim potestas nisi a  Deo). Teoria dei Estado y Fuentes de Ia Constitución. ob. ACOSTA SANCHEZ. Aí se discute se a ideia pactum subjectionis mediante o qual os governados consentiam na transferência  da autoridade política para os governantes é ou não de inspiração democrática. 172: "se é possível exprimir o problema da situação do pouvoir constituam  em forma de máxima.revoluções 12 e do poder constituinte originário. cit. JORGE MIRANDA. 1.. na prática. cit. soberano é titular do poder constituinte. mas não abdicava da titularidade do poder  político). cfr. p.. p. Soberano é o poder que cria o direito. pois. p. Vol. Teoria de Ia Constitución. ao contrário. 2. Teoria dei  Estado. tornando­se este maior populo) e a figura da concessio (de acordo  com a qual o povo fazia uma concessão do poder ao senhor.  Aqui. cit. mas era o povo que  continuava na posição de maior príncipe. ° da Constituição  de 1822).. fundar o próprio poder no povo e considerá­lo. 97 ss.° da Constituição de 1838). Vol. "A soberania reside essencialmente em a Nação" (artigo  5.  Contribution. Cada membro do  estado só tem.. A teoria do Estado A teoria da Nação (teoria tipicamente francesa) distingue­se da doutrina germânica da soberania do   Estado. indivisível. Aqui o Estado adquiria  independência e personalidade próprias. Governo. 15   Uma exposição pormenorizada das teorias da soberania popular e da soberania nacional ver­se­á em CARRÉ DE MALBERG. O sujeito da constituição real e. do idealismo objectivo hegeliano. Grotius.° da Constituição de 1933). CRISAFUIXI. Cap. Atrás do conceito de povo  como massa única e homogénea. atribuindo a cada cidadão uma parcela de soberania. 1985. O povo não seria uma pura justaposição de indivíduos ou um corpo  socialmente homogéneo mas uma estrutura socialmente plural e heterogénea. que não depende nem  da vontade dos homens nem do povo.   Milano. Se para a teoria da  soberania nacional. HESPANHA.. JELLINEK.. onde. "La sovranità  popolare nella costitu­zione italiana". para todos os efeitos. um órgão do estado (os outros elementos  seriam. consequentemente. ocultar­se­iam determinadas classes. "A soberania reside essencialmente em a Nação da qual emanam todos os poderes  políticos" (artigo 33. PERNTHALER. p. LEIBHOLZ." (Livro  I. Madrid. o . E. que é titular da soberania.  1971. Rousseau) do pactum societatis : a teoria do contrato social não se  reconduz a um simples esquema contratual de governo. II. o povo é apenas um elemento. Sobre os problemas da construção teorética do Estado.° da Constituição de 1911). VII). o soberano. para o pensamento político alemão o Estado  exigem por si mesmo.  Staat und Souveranitàt. Padova. Stato. Frankfurt/M. p. "Suponhamos que o Estado seja composto por 10 000 cidadãos . e G. M. Cap. subordinadamente. I). 4. Nesta perspectiva — que é uma perspectiva típica das corrententes marxizantes e de  algumas teorias sociológicas —. sendo formado somente pelos particulares que o compõem . 471. Para uma crítica das doutrinas que configuram o povo como "órgão" de Estado cfr. p. in Studi in onore de V. Trata­se de uma ideia sucessivamente aceite pelas várias  constituições portuguesas: "A soberania reside essencialmente em a Nação" (artigo 26. a décima­milésima parte da autoridade soberana . É uma teoria que se recon­ duz a Rousseau: "Ora. política e economicamente  dominantes. na conhecida teoria dos três elementos. 94 ss). b) Teoria da soberania popular A teoria da soberania popular concebe a titularidade da soberania como pertencendo a todos os  componentes do povo. P.. poder­se­ia dizer que o povo possui o  Estado. até. são as forças políticas  dominantes numa sociedade. na teoria do Estado. por sua parte. do poder constituinte. da soberania popular. Orlando. 304 ss. 3. de G. 1955 (= CRISAFULLI. p. A. Isto foi notado por Marx: "Não é o povo alemão que possui o Estado. entre  nós. p. visa. Teoria da soberania popular e constituição real As teorias da Nação e do Estado e. Popolo. 313 ss. II. Allgemeiner   Staatslehre und Verfassungslehre. Segundo a teoria da Nação. sim." (Livro III. por último. e revelando­se como uma ordem moral e jurídica objectiva. "A soberania reside em a Nação" (artigo 71.pactum subjectionis perante as teorias (Locke. 1970. mas o Estado que possui o  povo" n. na sua veste rousseuniana. celebrado entre o povo e o senhor. dificilmente  poderiam adequar­se às ideias subjacentes à noção de constituição real ou de constituição material. Para esta teoria. seria o Estado a possuir o povo 16. em grande medida. como inalienável. o Estado é a forma jurídica da Nação. Tit.. 152 ss. teoria tributária. 1986. em que o povo negoceia a  obediência ao poder.. se considerava enquadrado o próprio  povo. Problemas Fundamentales de Ia Democracia Moderna. veja­se. História das Instituições. QUARITSCH. É uma 16  As diferenças entre a teoria da Nação e a teoria do Estado quanto ao problema da soberania são salientadas por H. O poder e o território). Cfr.  cfr. "Staatsvolk und Staatsangehõrigkeit". sendo necessariamente anterior a outro. "Sobre a Noção  de Povo em Direito Constitucional". in ISENSEE / KIRCHHOF. Livro I. embora aqui se desenvolva também a ideia do "povo como  substrato humano do Estado". GRAWERT.. 44. ao contrário da proposta de Rousseau. Handbuch des  Staatsrechts." (p. "juridifica" o povo a ponto de o considerar simplesmente um sistema de actos individuais. p. Distinguindo entre "Povo" ("Volk").17  A teoria do Estado continuou a influenciar a doutrina publicística muito para além do idealismo hegeliano. 209). é o verdadeiro  fundamento da sociedade" (Cfr. R.  da inserção do povo no Estado. . "o povo só existe através do Estado. porque este acto. No sentido do texto cfr. Vol. a teoria do Estado . p. a teoria jurídica do Estado no seu zénite positivista­normativista (KELSEN). Tomo III. 111.. 1973.  juridicamente. Na Teoria Geral do Direito e do Estado.  210). Ora. num parágrafo sugestivamente intitulado " O povo do Estado". e definindo. por exemplo. idem. ROUSSEAU havia proposto no Contrato Social que antes de se  "examinar o acto pelo qual um povo é um povo." (p. PEDRO VEGA. p. La Reforma Constitucional y Ia Problemática dei  Poder Constituyente. acabaria por reduzir o povo soberano a um  elemento do Estado.. KELSEN.  ou melhor. in Estudos de Direito Público em honra do Professor Marcello Caetano. 667. p. 205  ss: "Pois o povo não pode conceber­se senão como realidade jurídica . 1988. E. determinados pela  ordenação jurídica do Estado".  Allgemeine Staatslehre. Contrato Social. 69. I. Cremos que desta "redução jurídica de povo" padece o trabalho de JORGE MIRANDA.. o "povo do Estado" como a "globalidade de cidadãos" ou de "homens" sujeitos a um poder estatal. Lisboa. V).. no caso concreto. com consequências nefastas. ZIPPELIUS. Manual de Direito Constitucional. p. Cap. "Nation" (Nação) e "Povo do Estado" (Staatsvolk).  Milano. defendido ou imposto pelos intérpretes desse mesmo  espírito (chefes. p.° fala de "República soberana baseada  na dignidade da pessoa humana e na vontade popular .  nos artigos 10.71 e 111.. Madrid. definidas ao nível económico da sua relação de propriedade com os meios de  produção. É o célebre conceito de Renan (Uexistence   d'une nation est un plebiscite de tous les jours) ou de Disrael ("The 18  Uma "pontualização" dos temas do povo e da nação ver­se­á G.. considerada como unidade espiritual e abstracta. Soberania popular na Constituição Portuguesa de 1976 Diversamente das constituições anteriores fiéis à ideia de soberania nacional.°.° proclama­se que a "soberania. Vol. Esta estrutura "pluriclassista" (GIANNINI) não se  coaduna com a ideia de um poder constituinte pertencente ao povo ou à nação como entidades  indiferenciadas 18. É também uma sugestão para a ideia de Estado nacional como  correspondência entre organização do Estado e comunidade nacional (ideologia particularmente significa­ tiva nos períodos de unificação). Lezioni di Diritto Pubblico. p. 5. 203 ss. "totalidade política"  ou ainda "unidade político­ideológica". Quando. no artigo 3. "Staatsvolk  und Staatsangehõrigkeit".". as  classes dominantes. p. titular da  soberania. se fala de "Bandeira Nacional" e de "Hino Nacional". a Constituição de 76  contém fórmulas substancialmente inovadoras.0 estatuiu­­se que o "poder político pertence ao povo e é exercido nas formas  previstas na Constituição". Logo no artigo 1. isto é. o adjectivo  nacional aponta para o conceito de Nação como sinónimo de povo "fomado e determinado  historicamente". b)  Rejeição de concepções irracionalistas de povo Repudiou­se qualquer noção mística de povo no sentido de "unidade política ideal". baseado na soberania popular "tendente ao aprofundamento da  democracia participativa". O "sujeito" do poder constituinte encontrar­se­ia nos gru­ pos mais ou menos amplos da população. porém. no artigo 11. GRAWERT. a) Superação do conceito liberal de Nação Não se retoma o conceito liberal de Nação. elites. Entre nós. Manual. isto é. qualquer conotação de nacionalismo transcendental e  irracional. una e indivisível. cit. p. Não há. assinale­se a inadmissibilidade de um  pretenso espírito popular (Volksgeist) revelado. Para os autores adeptos de uma noção de constituição material. reside no povo". classes. GUARINO. partido)19. as forças políticas dominantes poderão  não ser definidas pelo seu estatuto económico. 1964.  no sentido biológico ou racial. A conjugação de todos estes preceitos permite extrair os seguintes  ensinamentos. Tomo III. Muito menos se aceitou uma compreensão de "povo português". Nation is a work of art and time"). 1967. 42 ss. JORGE MIRANDA.titular do poder constituinte não seria o povo tout court. I.. "portador de historicidade existencial". cfr.° considera­se a República  Portuguesa um Estado Democrático. e em LEIBHOLZ. c)  Conceito jurídico­constitucional de povo Jurídico­constitucionalmente o conceito de povo revela­se como um conjunto de indivíduos  concretamente existentes e operantes no território português e/ou ligados à república sobretudo pelo  . mas as forças políticas dominantes. Como corolário desta rejeição. R. Conceptos Fundamentales de Ia política de Ia Constitución. no artigo 2. 666.. cujas orientações reflectem e são expressão de uma  determinada estrutura e distribuição de forças e interesses. 51  ss.  p. cfr.a Revisão Constitucional) atenuara já. Estas  solidariedades são resultantes de uma série de dados sociológicos e psico­sociológicos (língua. Mesmo sem matizes classistas. MORTATI. Roma. A resposta vai partir destas duas ideias: (1) Nação e Estado continuam a ser elementos de  simbolização.°. a dimensão  participativa aponta para uma noção bem diferente da "mística" soberania nacional. de uma forma mais restrita. o  catalisador da integração social.°).° 1/82 (Lei da l. supra. 57.°. dinâmico e  participativo do povo... BRANCA. A  LC n. de modo real. da ideia  de povo presente. 27 e 28. Hoje. por exemplo. onde expressamente se rejeitou uma proposta no sentido de  substituir "classes trabalhadoras" por "trabalhadores". A operação de simbolização  através do Estado consiste. 600 ss. Diário da Assembleia Constituinte. p. à  qual acrescenta a referência da legitimidade de coerção e do poder normativo que o constituem em  . Embora se  não restringisse o conceito de povo ao núcleo marxista de "classes e fracções de classe capazes de levar a revolução até ao  fim". JORGE MIRANDA. O conceito restritivo de povo detectava­se já  na doutrina jacobina. dir. A primeira (teoria da soberania nacional)  efectuava a operação de simbolização da unidade através do conceito de nação entendida como dado  objectivo e natural. religião. mas mediante um processo activo. transpessoal e integrativa de todos os membros do corpo social. cultura. de G. algumas dimensões classistas do texto  originário. p. Este povo que participa activa e directamente na vida política (artigo 112. 9. a) Nação e Estado como elementos de simbolização Recorde­se o modus faciendi da operação de simbolização através dos conceitos liberais de povo e de  nação.°  1/82.  terri­tório. tradições. a Constituição considerava o Estado Democrático numa perspectiva de "transição para o socialismo" (artigo 2.°) aproxima­ se do conceito de povo como o conjunto de cidadãos portugueses e...os 21. concebido como adição de vontades individuais detentoras de uma parcela de  soberania. cabe perguntar qual o sentido. BENOIT. Bolonha. A Constituição de 1976.°  1/89). a segunda (teoria da  soberania popular) procede à mesma operação. 201 ss. na versão primitiva e na redação que lhe foi dada pela LC n. 74. cit. Depois da revisão constitucional de 1989 (Lei n. sobre isto. para se assumir como um princípio de   ordenação e de organização da colectividade nacional (cfr. (2) Nação e Estado permanecem como agentes de mediação da sociedade. nos actos de afirmação do poder político. Por sua vez.°) e a "intervenção democrática  dos trabalhadores" (artigo 90. modos de produção. Cfr. Quer se visualize a questão sob o prisma da "teoria da soberaria nacional" (SIEYÉS) quer sob o  ângulo da "teoria da soberania popular" (ROUSSEAU). subsiste a dimensão participativa do povo. substancialmente. cit. identidade de aspirações). 50 ss.°. 25..71/2). hoje. Cfr. 54. não no  sentido de uma entidade mística. distinto dos indivíduos que a compõem e superior a eles. artigos 2. mas no  sentido de República como "operador de solidariedades concretas" entre os homens.°. in Commentario   delia Costituzione. o detentor da soberania. na transformação do Estado em significante ou projecção da Nação. 55. porém. raça. CERRONI. logo. Nação e Estado como agentes de mediação e instrumentos de simbolização Estudada a evolução dos conceitos de "soberania nacional". 2). parece­nos questionável a conclusão deste autor ao afirmar que a soberania popular de que trata o artigo 2°   equivale exactamente à "soberania nacional" vinda da Revolução Francesa. a nação é o símbolo da unidade nacional. 26.status de cidadania. anotação ao artigo 1. n. No texto originário da Constituição existiam matizes classistas (no sentido marxista) na definição do conceito de povo. Vide. acen­ tuando as nacionalizações como conquistas irreversíveis das "classes trabalhadoras" (artigo 83. 1975. Les idéologies politi­ques modernes. como condição de desenvolvimento da propriedade social. de "soberania popular" e de "soberania  estadual". no plano político­constitucional dos conceitos de Estado e  de Nação. Cfr. La libertad de los modernos. Embora o Estado português não seja um 19  Cfr. assim. a nação terá valor como elemento simbólico de unidade. 376  ss.°. no plano político­constitucional. mas desaparecem as insinuações textuais ideologicamente situadas. transcendente e pré­existente aos cidadãos. Sobre o sentido da soberania popular na Constituição de 1976. A índole classista do preceito  ficou bem vincada nos trabalhos da Assembleia Constituinte. o Estado deixa de ser considerado como "encarnação de qualquer espírito objectivo" ou  como sujeito superior. Estado classista. cap. p.°.  "L'État­Nation". antagonismos. como o era na altura da revolução burguesa. pelo poder constituinte. divergências. Neste sentido se afirma não existir  uma "reserva de constituição". A Nação não é hoje. nela existem relações desigualitárias e espaços de poder (político. Por poder constituinte material entende­ se o poder de qualificar como direito constitucional formal determinadas matérias e princípios. é através da Nação que os antagonismos pre­ existentes se reduzem e o Estado encontra o seu título de legitimidade20. desde o início identificado com o  problema da soberania e insusceptível de qualquer fundamentação lógica ou jurídica. O desdobramento de  sociedade/Nação e Nação/Estado permite.  religioso). mas através da mediação da Nação. A nação é um elemento mediador das relações  governantes/governados. Este último. da "identidade inalterável do conteúdo da constituição". CHEVALIER. não suportam as ideias da vida "sempre igual". económico. da "constitucionalização de matérias  imutáveis". Poder constituinte material e poder  constituinte formal Interessa fazer uma distinção de primacial importância para a problemática do poder constituinte  relacionada com as ideias de 20  Cfr.  oposições. Quais as matérias que devem ser inseridas no texto da constituição? Há ou não  liberdade de conformação do poder constituinte no sentido de ele poder incorporar livremente no texto da  constituição determinadas matérias e deixar fora outras? Em termos tendenciais. O. esse. 2. O Estado. rigorosamente. p.. se poderá chamar poder constituinte formal. na posição  de detentor do "poder legítimo de coerção". entendida como núcleo duro de matérias necessariamente presentes em  . na cadeia das significações simbólicas. A  competência originária do povo ou da nação para determinar este processo de criação constitucional é o  que. traduz­se no poder  de criação originária de um "complexo normativo" ao qual se atribui a força de constituição. Nem por isso. in RDSP. 1980. precisamente. As características dinâmicas do mundo. permanecem válidas as observações da doutrina marxista e da doutrina da  constituição material quanto à dinâmica da constituição real. de certos "assuntos" ou  "matérias" como conteúdo necessário da Constituição? Em suma: como saber se um conteúdo é digno   ou não de ser constitucional? A resposta a estas perguntas deve ter em conta várias dimensões. afirmar a existência de diversidades sociais e o  carácter derivado do poder estadual. existirão quaisquer  critérios orientadores da operação de "qualificação".  Os governantes aparecem como portadores da vontade dos governados unidos pela pertença a uma  mesma comunidade social.suporte abstracto do poder. b) Estado e Nação como elementos de mediação legitimadora A sociedade não tem uma unidade constitutiva e original. Reserva de constituição O poder constituinte material associa­se a um problema de metódica constitucional importante — o da  reserva de constituição. A primeira é esta: as constituições são  conjuntos estraturantes/estrutu­rados abertos à evolução (B. por um lado. sobretudo da realidade  constitucional. o  instrumento de totalização da classe burguesa. permitindo construir a ideia de representação legítima. situa­se. e. poder constituinte material e de poder constituinte formal . 1271 ss. C | O PROBLEMA DA METÓDICA CONSTITUINTE 1. Ela é dominada por conflitos. Neste aspecto. as ideias de Nação e Estado  deixam de ter significado. J. por outro lado. BRYDE fala de "desenvolvimento cons­ titucional" — Verfassungsentwicklung).  Para além destes pontos "fixos". das incumbências  prioritárias do Estado no artigo 81. programas.  Handbuch des Staatsrechts. como "compromisso  pleno de sentido entre a estabilidade e dinamicidade das normas constitucionais22. cfr. Programa fim e programa condicional Diferente do problema da "reserva de constituição" é o problema da formulação jurídica dessas  expectativas. as "tarefas"  a realizar ou os "valores" a respeitar (cfr. Não obstante a crítica que esta distinção — programas condicionais  e programas­fins — tem merecido 23. . funções e pessoas. Consoante os destinatários. BRYDE.  revelam cepticismo quanto à bondade das normas­fim. as normas da CRP definidoras do Estado Vol. um mínimo de con­ teúdo constitucional. II. 1982. porém. 127 ss. Para outros. Todavia — e esta é a segunda ideia fundamental —. homens anseiam ver num contrato fundacional. assim. 788. reflexivamente. B. 22  Cfr. O. os domínios materiais e os âmbitos temporais. KIRCHHOF. através das  normas­fim e das normas­tarefa (programas­fim).73 —  fixadoras das condições de privação da liberdade). artigo 16. uma determinada identidade constitucional21 capaz de corresponder às  "expectativas de prestação" que os 21  Cfr. CH.°). in ISENSEE / KIRCHHOF. A formulação normativa de  expectativas referentes a pessoas e funções também recorre. por exemplo. a começar por KELSEN e a terminar em LUHMANN. desempenham funções soberanas e dispõem da coacção  física legítima" (organização do poder político). designadamente nos planos da segurança individual e de  orientação colectiva. as expectativas  normativas podem referir­se a valores.°. A Teoria da Constituição de 1976. em que se prescrevem os fins a "alcançar". Por  outro lado. de Direito Democrático no artigo 2.  a força normativa da constituição.  programas ideológicos. 3. em conjunto.. p.°. "Verfas­sungspolitik" zwischen Verfassungsinterpretation  undRechtspolitik. sobretudo. afirmando­se como um importante elemento de legitimidade das mesmas. As experiências constitucionais apontam já para alguns "referentes" decisivos destas "expectativas de  prestação" da constituição: elas devem "identificar" a posição do homem no mundo estruturante / /  estruturado da ordem constitucional. o que significa a "quase obrigatoriedade" de plasmar um catálogo de  direitos fundamentais (cfr. por conseguinte. isto é. muitas vezes.qualquer pacto fundador. por exemplo. "Die Identitat der Verfassung in ihren unabãnderlichen Inhalten". não se compreenderia a "estruturação do político" através da constituição sem identificação  dos órgãos "do poder político que.  A normação jurídica de expectativas quanto a valores e programas faz­se. a introdução da ideia de  mutabilidade de conteúdos não significa que não se deva procurar. muito autores. no âmbito constitucional. situa­se toda a  problemática da "constituição­­programa" e da "constituição­processo" a que atrás se aludiu.. não só porque elas condensam. Recorrendo também à ideia de "desenvolvimento constitucional" como "constância do 'questionamento' e do  'movimento' constitucional na vida portuguesa". as normas­programa revelam os "conteúdos  justos" das constituições. diminuindo. p. das tarefas fundamentais do Estado no artigo 9. 1983. à tradicional  técnica dos programas condicionais: especificam­se as condições cuja existência é necessária para se  poder adoptar um comportamento pré­­fixado (vide. em termos não idênticos.  Consoante uma ou outra posição — relacionada com a própria concepção de constituição — . Verfassungsentwicklung. GUSY. p. O trinómio identidade!evolução!adaptação entende­se. LUCAS PIRES.° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789). 62. mas também porque são de difícil aplicação prática. as normas da CRP — artigo 27. P. assim se  propenderá a defender a sua "presença" ou "ausência" no texto constitucional24.    veja­se  LUHMANN. entre a estabilidade e a dinâmica do direito constitucional (BRYDE). sugestivamente designados como problemas do "acaso e ocaso" da civilização moderna.  Por um lado. pois do que se trata sempre é de saber como captar o referido  compromisso. 7. 1986.  progressivamente armazenado nas "memórias" de G. 47 ss. organização do poder político. Einfiihrung in die Probleme des Verwaltungsrechts. p. Discutir se uma constituição deve ser "longa" ou "breve" é  quase um verdadeiro non sense. 1981. o desenvolvimento constitucional pressupõe núcleos materiais essenciais alicerçados sobre  consensos (normativos) em torno de um concentrado de "valores e princípios fundamentais" (limitação  jurídica do poder. Vide. Ainda noutros  termos: a constituição não se basta com o manto da legalidade. Da mesma  forma.  Rechtssoziologie. 2. dir­se­á que a "reserva de constituição" e o "conteúdo essencial da constituição"  são tópoi que pretendem estabelecer. não é o passado mas o  futuro o "problema" do direito constitucional (P. ecológicos. mas quanto aos fins. tem de ser intrinsecamente válida. com modificações. perante a tentacularidade agressiva dos registos informáticos. p. perante os  problemas 23   Quanto  à  distinção. ou seja. Assim. Staatsrecht. Na mesma perspectiva. pleno de sentido. Conteúdo essencial e desenvolvimento constitucional Das considerações antecedentes deduz­se já ser muito complexa a questão de saber o que é o  "conteúdo essencial" de uma constituição. KIRCHHOF). o "núcleo essencial" não deve ser retrospectivamente (a partir de  arquétipos do passado) entendido: a constituição é também tarefa de renovação. num "mundo  consumista e de consumidores" seria estranha a completa ausência de sugestões quanto ao problema  dos direitos dos consumidores e da publicidade. liberdade e autodeterminação do indivíduo. 24  Realçando bem que na ligação entre o domínio político e as normas definidoras das dimensões sociais e das condições de  sentido da existência individual reside um elemento essencial da legitimidade da lei constitucional cfr. em mundividências. D I O PROBLEMA DA LEGITIMIDADE DA CONSTITUIÇÃO A constituição a criar por um poder constituinte deve transportar uma "reserva de justiça".  princípios estruturais). Daí o problema: como deve actuar o poder constituinte para introduzir no texto  constitucional soluções materialmente justas e como se pode controlar a "maldade" ou "bondade"  intrínseca da constituição? I — A constituição como "reserva de justiça" O problema da legitimidade da constituição parece retomar hoje redobrada importância se tivermos em  conta três "motes" do direito público actual:  (1) — a perda da crença. nas chamadas "sociedades abertas pluriclassistas". mau seria que na feitura ou reforma  de uma constituição não fosse tomado em conta o "direito da autodeterminação informativa" do cidadão. a articulação de uma "estrutura constitucional  aberta" com os fins normativos inerentes ao pacto fundador de uma comunidade (MÚLLER). Gesellschaftsstruktur und Semantik. W. 42  ss. não se compreenderia que. 1982. aspirações ou  .nem sequer principalmente a respeito do título. Por outro lado. Por outras palavras: para uma constituição se considerar materialmente fundada  não lhe basta a simples cobertura da legalidade formal. Orwell. socialidade.  p. 80  ss. exige ou postula a dimensão mais  profunda da legitimidade. Vol. BADURA.  ideologias ou religiões. as  normas e princípios constitucionais não se devem esgotar na sua positividade antes devem aspirar a ser  "direito justo" (LARENZ). Em termos metódicos.4.  A. o  legislador constituinte não tivesse nada a dizer quanto ao ambiente e qualidade de vida. SCHMIDT. tendencialmente.  pode legitimar.. 27  Cfr. A  . Trata­ se de um critério de legitimidade material.  qualquer constituição. de sofrerem erosão progressiva quanto à  sua credibilidade. pois basta o  procedimento ser "regular" (legal) para o resultado ser justo infra­valorando as dimensões materiais. 197 ss. isto é. pois:  (1) contra o positivismo jurídico. que corre sempre o risco de ser. o conteúdo de valor ideal corporizado na constituição. pois não só recupera as teses positivistas — a legitimidade deriva do  "sistema". nesta perspectiva.  Em vez de se insistir na legitimidade através da "verdade" ou dos "valores". esta teoria insiste na ideia de que  só o reconhecimento da validade jurídica do texto constitucional assente na livre convicção da  colectividade sobre a sua consonância com os valores jurídicos. p. regular e funcionalmente ordenado. merecedor do reconhecimento e  convicção por parte da colectividade. e. Allgemeine Staatslehre. de forma expressa ou de modo enca­puçado.  As linhas ou padrões de conduta incorporadas numa constituição não são "aceites" por serem  intrinsecamente justas. teoria científico­espiritual da  legitimidade porque: (a) o direito constitucional significa a positivação de uma legitimidade valorativo­ espiritual (SMEND). intrinsecamente vazio ou valorativa­mente neutral. Legitimidade através de competências e procedimentos Nos debates mais recentes. ZIPPELIUS. 10. O  princípio objectivo fundamental da consciência jurídica seria. sempre susceptíveis de se  tornarem integracionistas e totalizantes. na sua essência. uma ordem "fechada" e  "totalizante" de alguns valores. ela considera que só a validade  intrínseca. Fundamentação objectivo­valorativa da legitimidade O problema do fundamento de validade de uma constituição (= problema de legitimidade) tem sido  prevalentemente respondido com base numa teoria dos valores : todo o direito é. heterónoma e autoritativamente impostos como a "verdade" ou a "justiça"  do "mundo dos homens". — como enfatiza a discussão procedimental. desde a época de Weimar. no plano material. ao mesmo tempo. a legitimidade deve resultar das competências de decisão e do procedimento. baseia­se num conjunto de valores fundamentais. residindo a  "medida" destes valores na consciência jurídica de uma comunidade juridicamente regulada (TRIEPEL).a ed. pode constituir o critério válido da legitimidade constitucional. É uma resposta insatisfatória. III — A legitimidade numa sociedade aberta pluri­classista 1. Daí a proposta actual da legitimidade através de competências e  procedimentos. a teoria da legitimidade científico­­espiritual tem sido acusada de estar ligada  a uma ordem dos valores. 3. a  realização de certos princípios de valor.  Esta teoria da legitimidade chama­se. elas são aceites como "legítimas" porque são o resultado de um poder constituinte  e de um procedimento constituinte inerentes a um "sistema jurídico" funcionalmente ordenado. a "ideia de direito".valores prosseguidos pelos poderes 27. (b) diferentemente do formalismo jurídico (típico de dogmática civilista) e do  "positivismo do poder" (na sua orientação histórico­sociológica). e  (2) contra o realismo do poder (para quem o direito vale apenas como um sistema de legalidade  funcionalística ou como simples expressão das relações de força reais).  no direito estradai. progressivamente. actuou de acordo com regras procedimentais estabelecidas à priori  (ex: de acordo com um regimento de assembleia previamente elaborado). durante longos séculos.  Todavia. não se asseguram decisões informadas por critérios de justiça material só pelo facto de essas  decisões terem observado determinados princípios de "justiça procedimental" (Verfahrengerechtigkeit). tal como outrora derivava da legalidade. de competências e de procedimentos para reduzir  essa complexidade e assegurar uma ordem social vinculativamente ordenada. anti­ iluminista.  (3) — a responsabilidade do direito constitucional na sua qualidade de "reserva de justiça". a  "padrões de conduta" e de orientação heterónomos (religiões."legitimidade" derivaria.  As consequências seriam. Paris.  A dimensão procedimental da legitimidade é um factor importante para se aquilatar da bondade de uma  lei fundamental. que também relativamente a ela se  coloque o problema do 25   Tomaremos. Esta ideia de um due process é. mas as considerações do texto  . Frankfurt/M. ideologias) e preexistentes. tendencialmente. A "routinização" 26 da aplicação do direito desloca. é constitucional a distinção entre  marido e mulher para efeitos de montantes de pensões?) II — O problema da legitimidade da constituição Considerar a constituição como "reserva de justiça implica. sobretudo da constituição. independentemente do seu conteúdo. e. antes desempenha a tarefa  autoritativamente heterónomas. Em termos práticos e possivelmente mais inteligíveis: uma constituição teria legitimidade  quando. por sua vez.   desde logo porque o próprio procedimento não é um fim em si mesmo.  (2) — as tendências para a "crise de legitimação". crise de identidade no plano sócio­cultural e crise de legitimação. da "sistematicidade". Zur Rekonstruktion der Historischen Materialismus. Legitimationsproblem im Spãtskapitalismus. transformados. muitas vezes. em "verdades" e "regras fundamentalistas" ou  em "leis da história". como "intertexto". 1973. revelam­se hoje premissas claudicantes num mundo plural. porém.   Frankfurt/M. o  controlo do conteúdo das normas jurídicas para o plano constitucional. hoje. HABERMAS (Raison et légitimité. no  direito de seguros) com a consequente subvaloração. anti­totalizante. cosmovisões. é  constitucional o "teste de alcoolé­mia" para controlo dos condutores?. as mesmas: a aceitação de decisões "sistemicamente  conformes" (="em conformidade com o sistema") procurar­se­ia na capacidade funcional do mesmo  sistema. fosse "decidida" ou "produzida" por um poder escolhido  através de um procedimento funcionalmente ordenado (exemplo: assembleia constituinte baseada no  sufrágio eleitoral) que.  do conteúdo "justo" das mesmas. 1976).  Estes "padrões de conduta". cada vez mais importante num mundo de  complexidade crescente que carece de estruturas. As "tendências para a crise de legitimação" 25 (HABERMAS) revelam que as "crises políticas" são muitas  vezes "crises do sistema": crise económica e crise de racionalidade. 1978. afectando a função administrativa e  redistributiva. tornando a constituição numa  "reserva de justiça" (é constitucional a utilização do "radar" para controlo da velocidade dos veículos?. pondo em causa as  "fontes morais" de que o Estado necessita para ter um "suporte" ou "apoio" dos cidadãos. de resto. radica  no facto de no "direito legal" (ou em algum direito legal) se verificar uma tendência para a  "standardização" e "tecnicização" das normas (pense­se no direito urbanístico. como reserva de justiça. A "medida de justiça" para a ordenação da vida comunitária andou ancorada. A responsabilidade do direito constitucional. por parte dos cidadãos e dos órgãos aplicadores.  p.  A constituição não se legitima através da legalidade. 1988. que abrange a "crise do sistema socialista". A constituição não é (apenas)  uma "resultante" de "relações de poder" e de interesses e da pressão de forças sociais. legitimidade de um poder ou de uma organização política significava  fundamentalmente o seguinte:  (1) legitimidade do título (legitimidade ex parte tituli) quando as pessoas ou órgãos do poder (soberano.  (2) legitimidade intrínseca quando estava em causa a natureza "justa" ou "injusta" do poder. supra. a ideia de legitimidade voltou a agitar­se quando se procurou fundamentar a validade de  uma constituição em termos que não se reconduzissem nem às ideias do legitimismo dinástico nem à  ideia de "legitimidade legal" (isto é. mas a  concordância ou conformidade do acto constituinte com as "ideias de justiça" radicadas na comunidade.  Desta forma. por parte da colectividade. Regressa­se. (2) a ideia de democracia (de inspiração rousseauniana). A validade de uma constituição  pressupõe a sua conformidade necessária e substancial com os interesses. eleição) baseado em  costumes e princípios comummente aceites. Concepção tradicional de legitimidade Na sua acepção tradicional.inserem­se num "contexto" mais amplo.° sobre domínio e poder). dado que é a  "vontade de todos" a decidir sobre os fins políticos da sociedade. pois embora  estes factores não sejam de despicienda importância no plano da "constituição material" e no momento  do impulso constituinte (cfr. 2. MORLOCK. a consciência individual é  a última "fonte" para aferir da "justiça" dos actos e decisões. nomeação. eles não respondem à  questão de saber se houve uma "ordenação justa desses interesses". Legitimidade através do consenso Uma outra proposta para solucionar o problema da legitimidade da sociedade aberta radicaria num  "diálogo livre de domínio de todos com todos" (HABERMAS). Parte I. Associar­se­iam aqui duas ideias tradicionais da  filosofia política: (1) a ideia de autonomia (de inspiração kantiana). a constituição não representa uma simples positivação do poder. 93. qualquer indivíduo é uma  instância moral igual à dos outros. validade = positividade legal).  Poderia talvez dizer­se que o fundamento de validade da constituição (= legitimidade) é a dignidade do   seu reconhecimento como ordem justa (HABERMAS) e a convicção. Desta forma. da sua   "bondade intrínseca". ao problema: o que é uma  "constituição justa"? 28 2. não só ou de abrir o caminho para soluções intrinsecamente justas. é também uma positivação  de "valores jurídicos". pois. O critério da legitimidade do poder constituinte não é a mera posse do poder. Cap.  governo. aspirações e valores de um  determinado povo em determinado momento histórico. 26   Cfr. As variantes positivistas são insuficientes. o "contrato" dos cidadãos é a única  possibilidade de se superar a subjectividade individual e chegar a uma consensualidade informada pelos  . ou seja. Was heisst und zu welchem Ende studiert man Verfas­sungstheorie. pois não é pelo simples facto de se considerar a lei  constitucional como produto da vontade de um "legislador constituinte" legalmente instituído que deixa de  colocar­se com acuidade a "justificação" moral desse produto. 1. parlamento) dispunham de um "justo título" (sucessão. 2. Legitimidade da constituição Modernamente. fundamento da sua "justiça".  a "justiça da constituição" radicava na "justiça do procedimento". Se. agora  assenta na justiça do contrato social (Vertragsgerechtigkeit). Legiti­mation durch Verfahren. não explica a própria  justiça intrínseca da constituição. (3) a ideia de que. permanentemente renovado" (revisão da constituição). opiniões e  valores divergentes. sob o ponto de vista teó­ rico. O "justo constitucional" assentaria  no contrato ou consenso dos indivíduos sobre os princípios ou estruturas básicas da justiça da  comunidade. a partir da sua própria validade material (continuarão a existir minorias. sobretudo. A ideia do contrato tem.princípios de justiça. o "consenso fundamental" é sempre uma presunção de legitimidade. porém. LUHMANN. . a "justiça contratual"  fornece uma explicação razoável quanto à presunção de justiça ou de legitimidade de uma constituição  concreta em que todos os cidadãos livres e iguais puderam (pelo menos teoricamente) participar. presente a obra de N. embora  o contrato seja 28  O discurso do texto tem.  Todavia. (2) a ideia do contrato constitucional como um "processo de  cidadãos contratantes. E também não pode explicar a vinculatividade do contrato social para  todos os cidadãos. 1969 (existe tradução  espanhola). operacionalidade para. Eis aqui o leit motiv da legitimidade pelo consenso: a partir da autodeterminação  ética do indivíduo chega­se à autodeterminação política democrática. Como ideia regulativa. explicar três dimensões da justiça contratual constitucional (Verfassungsvertragsgerechtigkeit): (1) a  ideia de auto­limitação do poder constituinte. na construção anterior. etc).  A ideia do "soberano" (povo) deve articular­se com a ideia. por exemplo. Os esforços de fundamentação contratual da ética política encontram também eco no  pensamento da "comunidade de comunicação ideal" (fundamental: K. HOFMANN). Dispensamo­nos de sobrecarregar o texto com incursões nos debates teoréticos actuais em torno do contratualismo e neo­ contratualismo. Vorstudien und Ergãnzungen zu einer Theorie   des Kommunikativen Handelns. económicos. religiosos. 117 ss). na teoria da "comunicação livre de domínio" (fundamental: J. também as leis  constitucionais) são "rapports nécessaires qui dérivent de Ia nature des choses".O processo especificamente estruturante — o poder constituinte                           115 uma ficção ele é necessário para fornecer um nível de justificação aos compomissos reais assumidos  pelos "actores constituintes".  423 ss). p. p. London). I. económi­ . Vol. sociais) e por elementos contratuais fictícios (contrato de  uma geração vinculante de gerações futuras). ignorar o  condicionamento do conteúdo das normas jurídicas pelos dados "reais" e "naturais" de uma comunidade.  atrás referida. Theory of Justice. p. 1984.  Teoria dei Estado. 2. 1973. ou seja. Mas a leitura dos autores envolvidos no "renascimento" do contratualismo é fascinante (cfr. O. J. cfr.  Um acto constituinte não é um "estampido isolado no tempo" nem uma criação do direito a partir do nada. sem se recorrer a "valores" ideologicamente encapuçados (H. IV — Os limites do poder constituinte 1. Logische Propàdeutik. em primeiro lugar. 129 ss. Transfor­mation der Philosophie. do procedimento constituinte como um compromisso. em ACOSTA SANCHEZ. as leis (naturalmente.. 2. HABERMAS. cit. 1973..a ed.  RAWLS . APEL. constituído por elementos contratuais  reais (grupos políticos. 1 e 3). 174 ss) e na tentativa de uma "ética construtivista através de verificação interpessoal"  (KAMLAH / LORENZEN. antropológicos e culturais A teoria de SIEYES sobre o carácter omnipotente e incondicio­nado do poder constituinte merece hoje  grandes reticências sob vários pontos de vista. a) Dados "reais " e "naturais " O consenso fundamental contratualmente estabelecido não pode.. No plano histórico­constitucio­nal. a génese da articulação das ideias contratualistas com a ideia de constituição.  Como logo salientou Montes­quieu (Esprit des Lois. GOERLICH) OU a  entidades divinas (Deus) erguidas a instâncias normativas supremas (H. p. Os dados sociológicos. estão  condicionadas por dados naturais. d) Imagens do homem Antropologicamente importante revela­se a própria imagem do homem. ou seja. ele tem de ter em conta o dado antropológico. os seus programas biológicos. as suas  necessidades. culturalmente condicionados. os seus ideias (exs: a ideia de homem com os seus direitos inalienáveis. as  suas mundividências e cosmo­visões. com os seus fim. "Realien"). a antropologia pessimista com as ideias de "ordem". de igual modo.  propriedade. "construir" ou  "reconstruir" o mundo. autonomia universitária). autonomia local. o homem. Desde logo. influência na modelação constituinte de  uma "norma das normas" como é a constituição (exs: o fim de uma comunidade é o bem estar individual  dos seus membros? é a garantia do poder nacional do . têm  influência na determinação da "reserva de constituição" (quais as questões que devem ser resolvidas  através de "normas superiores"?) e na densificação intrínseca das normas constitucionais (exemplo: nos  quadrantes culturais e antropológicos portugueses o poder constituinte não poderia "reconhecer" a  poligamia como base da família). c) Dados institucionais Um horizonte de sentido é também fornecido ao poder constituinte pelos institutos e instituições   sociologicamente enraizados. "egoísmo"). as suas  disposições de comportamento.Direito Constitucional cos. Os padrões de comportamento. as suas motivações fragmentárias. "poder. mas transportadores de ideias regulativas de relações sociais (família. reconhecimento e observância do imperativo categórico­colectivo da  legitimidade da constituição no sentido do "justo materialmente aceite". "Natura­lien". b) Dado antropológico Se se desejar a revelação. então o poder constituinte não  pode impor decisões intrinsecamente vazias ou "diktats" volun­taristas­criacionistas próprios de uma  "terra de ninguém". "Natur der Sache". e) Fins da comunidade Os "fins supremos" de uma comunidade exercem. a antropologia  optimista confiante na razão e capacidade do homem e das suas leis para "transformar". culturais ("natureza das coisas".  BAPTISTA MACHADO. da igualdade. É  bom de ver que os limites do poder constituinte apontam para o problema da validade material do direito (cfr. 2. O discurso do texto tem em conta complexos problemas da teoria e filosofia jurídicas. um determinado  sentimento jurídico (Rechtsgefuhl). da  ecologia. f) Sentimento jurídico Em todas as comunidades existe. Vol. CASTANHEIRA NEVES. contingente.O processo especificamente estruturante — o poder constituinte                           117 Estado ou da raça? é o desenvolvimento de valores culturais e comunitários?). transporta. profundo ou superficial. RIALS) que. o valor da liberdade. pelo menos. da confiança. uma reserva de juridi­cidade e de justiça — relativa. p. que o poder constituinte deve mediar e densificar de forma a tornar a própria  constituição uma reserva de justiça (MORLOCK). A supraconstitucionalidade autogenerativa Todos os elementos atrás referidos contribuem para o desenvolvimento de uma supraconstitucionalidade   autogenerativa (S. Não se trata de escolher aprioristicamente valores e isolá­los num  "reino de valores". embora não constitua uma "ordem de valores" ou uma "ordem natural"  suprajurídica. da segurança. g) Experiência de valores Neste complexo processo de positivação constituinte nunca é demais pôr em relevo a dimensão  constitutiva da experiência dos valores.  histórica. difuso ou expresso. da paz. in Polis. III). Introdução ao Direito e ao . recebem sugestões da antropologia e do  institucionalismo (cfr. não arbitrária —. "ser direito ou  não ser direito" que é comungado pela maioria dos membros da comunidade e influencia a resposta  normativa do poder constituinte ao fixar os padrões básicos de justiça de uma ordem juridicamente  organizada (ex: a pena de morte é "contra" o sentimento jurídico do povo português. 424.  Lições de Introdução ao Estudo do Direito. por exemplo. das teorias do Estado e da Constituição. mas de afirmar a intima conexão do sentimento jurídico com certos valores (realizados  ou não) como. Fontes de Direito. um autónomo e pessoal "considerar justo ou injusto". o racismo não está  em sintonia com o sentimento jurídico consensualmente prevalecente na sociedade portuguesa).  Se efectividade e legitimidade não são nem podem ser a mesma  coisa 29.118 Direito Constitucional Discurso Legitimador. 33 (1986). pelo  menos no sentido da necessidade de uma relação de coerência entre a constituição formal (a criar pelo  poder constituinte) e a constituição material. O discurso do texto transporta claras ressonâncias habermasianas na medida em que pressupõe as regras universais da  "competência comunicacional" e do discurso racional: inteligibilidade (Verstandlichkeif). in Vernunft und Erfahrung in  Rechtsdenken der Gegenwart. todas as  dimensões deste processo — desenvolvimento das forças produtivas associadas ao progresso do  conhecimento científico e desenvolvimento de estruturas normativas ligadas à formação da consciência  ético­jurídica — sofrem a intervenção mediadora dos homens. HABERMAS. 29  Cfr. a pretensão de  legitimidade de uma constituição obrigará sempre. A dimensão utópico­constituinte Não deve esquecer­se que a validade de um ordenamento constitucional está decisivamente  condicionada pela sua efectividade. 20 ss. Vol. Archives de  Philosophie du Droit. num "plano de pragmática universal". não obstante os "constrangimentos racionalistas"  (HABERMAS) da constituição material (económicos. Supraconstitutionnalité et systematicité du droit. ZAGREBELSKY. . 29 ss. e P. 1984. religiosos). Rechtstheorie. J. veridicidade (Wahrhaftigkeit). "justeza"  (Reichtigkeii). W.. o juizo de legitimidade comporta algumas dimensões dos "juizos políticos de adequação". O projecto utópico das constituições  permanece como projecto ou tentativa (refutável) da verdade e da justiça (por parte da humanidade. a que o poder  constituinte se oriente por uma lógica autónoma de razões. 1988). comunicadas e invocadas pelos agentes num  contexto de discussão intersubjectiva democraticamente aceite. Das Menschenbild im Verfas­sungsstaat. verdade (Wahrheit). 3. Beiheft. G. desejosos de assegurar a validade geral  dos seus enunciados (verdade) e das suas normas (justiça). Todavia. "Recht und moderne Systemtheorie". p. ELIAS). Vorstudien und Ergánzungen zur Theorie des Kommunikativen   Handelns.. das comunidades). Cfr. se a emergência  de um "pacto fundador' não se divorcia da evolução ou processo civilizacional (N. HÀBERLE. sociais. // Sistema Costituzionale delle fonti dei diritto. culturais. políticos. fazem aceno a ideias da  autoreferencialidade e da supraconsti­tucionalidade (cfr. Precisamente por isso. RIALS. p. 10 (1986). S. KRAWIETZ. em sentido diferente. dos  homens.  que elaborou e aprovou. 1989. p. interessado pessimisticamente  na adaptação e sobrevivência do "indivíduo" e do "sistema". o texto constitucional) para termos uma constituição  materialmente justa.O processo especificamente estruturante — o poder constituinte                           119 Frankfurt/M. este modelo legitimaria a inexistência  de um procedimento constituinte (ex: bastaria a outorga da constituição por um "presidente". será justo também o  conteúdo da constituição. No modelo substantivo ou material. ALEXY. de  acordo com regras regimentais prévias. eleita democraticamente. 30  Distinguindo claramente estes dois modelos. cfr. uma "raça". Tornemos inteligível o significado destes  dois modelos. poderá  transportar inequívocas dimensões de justiça material.  salvaguardadas que fossem as dimensões de justiça intrínseca da constituição)30. ao referir­se a insuficiência da legitimidade no sentido exclusivamente procedimental. Indirectamente. uma "classe". mas nem por isso deixará de estar  procedimentalmente maculada. rejeita­se o projecto de N. Isto leva­nos a articular os dois modelos de relação entre as dimensões  procedimentais e as dimensões materiais do poder constituinte. No modelo procedimental a justiça do resultado (= justiça da constituição) depende exclusivamente do  procedimento seguido para a feitura da constituição). Levado até às últimas consequências. LUHMANN do funcionalismo universal. isto significaria que bastave ser correcto o procedimento  constituinte (por exemplo: assembleia constituinte. existem medidas autónomas  para se aferir do "justo" constitucional. uma "religião". sendo o procedimento apenas um dos meios para se alcançarem  soluções substantivas justas. Theorie der Grund­rechte. um "chefe". Em termos práticos. Se o procedimento fôr justo. Um exemplo tornará clara a ideia: uma constituição "imposta" e  "posta" por um "ditador". um "grupo". . 444. independentemente do procedimento. deixou­se já  entrever que a "legitimação através do procedimento" constituía uma importante dimensão para se aferir  da "bondade" de uma constituição. E | O PROCEDIMENTO CONSTITUINTE I — A legitimidade através do procedimento Atrás.  para a necessidade da bondade  intrínseca da lei fundamental (Modelo 2). Die Verfassunggebende des Volkes —ein Grenzbe­griffdes Verfassungsrechts. E isso por duas razões: (1) ­ o procedimento   constituinte indicia a legitimação do poder que cria a constituição. acima ou  hipostasiantes do povo (Deus. rei. W. p. tecno­crática. legitimação   democrático material (exercício do poder de acordo com o conteúdo determinado pelo povo). carisma). partido. dá fundamento a formas de legitimação derivada  — legitimação funcional democrática. Isso não significa. ao partir do princípio da soberania popular. casta. 11 ss.120                                                                                      Direito Constitucional A ideia de "legitimidade da Constituição" aponta. fundamentalmente. (2) esta legitimação — porque é que alguns homens e mulheres têm poder para fazer uma constituição —  só tem uma resposta racionalmente política. —  e só este tem hoje valor democrático — ele "revela": (1) que o poder de domínio político — o domínio de homens sobre homens — não é um poder pré­ existente e aceite. 1986. a crítica e a refutação. o diálogo. (2) ­ o procedimento constituinte justo   contribui para a legitimidade material da constituição. BòCKENFÒRDE. que a "legitimidade através do  procedimento" não tenha um valor constituinte específico. porém. (3) este povo é o povo real que tem o poder de disposição e conformação da ordenação político­social. só  deste "sujeito político" (e não mais de uma ordem divina. raça. legitimação democrática organizatório pessoal. O procedimento constituinte justo é uma dimensão estruturante da própria legitimidade da constituição  porque. natural. deriva do próprio povo e não de instâncias fora. a publicidade. 31  Cfr. iniciando a "cadeia de legitimação democrática". a  legitimação democrática do procedimento constituinte encerra em si potencialidades de assegurar um  resultado justo. económica) pode derivar  a "constituição" e "reforma" de estruturas básicas de justiça31. antes necessita de uma base justificadora — a legitimação. as regras de discussão. O procedimento constituinte torna transparente o  fundamento do poder constituinte — legitimação — porque. E.  Assegurando o consenso. .  Os Estados Gerais. O procedimento representativo pode considerar­se o  procedimento clássico de elaboração de constituições em Portugal (1822.  e não assembleias legislativas ordinárias: a lógica subjacente à distinção entre poder constituinte e  poderes constituídos exigirá que o exercício do poder constituinte não possa pertencer a uma assembleia  legislativa ordinária33 (poder constituído). p.  defendeu que à constituição que ela elaborasse se atribuísse um carácter provisório porque ela "n'apas étéforméepar Ia généralité des citoyens   avec cette égalité et cette parfait liberte qui exige Ia nature du pouvoir constituant.  reunidos em 5 de Maio de 1789. Fala­se de procedimento constituinte directo quando o projecto de lei constitucional obtém validade  jurídica através de uma aprovação directa do povo (plesbicito. 35  Alguns autores consideram que só haverá uma verdadeira assembleia consti­ . Manual de Ciência Política. se  transformaram em Assembleia Constituinte. 297 ss. em 20 de Junho de 1789. cabendo a  estes representantes a deliberação de aprovação da lei constitucional. Cfr. p. 437. II. contudo.. nota 84.O processo especificamente estruturante —o poder constituinte 121 II — As formas do procedimento constituinte 1. Assembleias especiais. MARCELLO CAETANO.. PRÉLOT.. Vol. Procedimento constituinte directo e procedimento constituinte representativo Tivemos ensejo de focar que uma dupla ordem de considerações — necessidade de inserção do poder  constituinte na organização estadual e necessidade de o conciliar com a ideia de representação — levaria  SIEYÉS a admitir a possibilidade de assembleias especiais. BURDEAU. cit. embora acabasse por reconhecer à Assembleia poderes constituintes. poderem elaborar democraticamente uma constituição32. Insti­tutions Politiques. Mas estas duas funções 32  Curiosamente. a Constituição Francesa de 1791 não foi elaborada de acordo com a doutrina clássica do poder constituinte.. Cfr. designa­se por procedimento   constituinte indirecto ou representativo a técnica da elaboração de constituição na qual a participação do  povo se situa no momento da eleição de representantes para uma assembleia constituinte. referendo). p. problemas. Traité. SIEYÉS. 508. Por coerência.   Em relação à Constituição de 1838 levantam­se. lui será donné un consentement que reclame Ia riguer des   príncipes". II. eram uma assembleia sem mandato constituinte especial e só mais tarde. dissemos. cit. 1838. CARRÉ DE MALBERG.  Vol. M. — extraordinairemente convoquée pour cet unique object. 33 34   Cfr. 227. Na forma representativa pura cabe  à assembleia constituinte elaborar e sancionar a constituição 35. 1911. eleitas especificamente com finalidades  constituintes. cit. p. cit. La constitution ne será définitive qu 'après qu 'un nouveau   pouvoir constituant. 1976)34. Contribution.  cit. onde se combinam os elementos directos com elementos representativos.° e 7. Cap. Cfr.. Procedimento constituinte monárquico Quando tratarmos do constitucionalismo da Restauração aludir­­se­á às cartas constitucionais ou  constituições outorgadas como espressão do poder constituinte monárquico (cfr. a ratificação das  assembleias dos estados (cfr. Parte III.   através das quais se efectiva um compromisso entre o rei e assembleia representativa (exemplos: a  Constituição de Wiirtemberg de 1819. soberanamente. Procedimento misto Ainda com base na diferenciação dos momentos de elaboração e ratificação. a  nossa Constituição de 1838). Vol. a Constituição da IV República. artigos 5. em tempos mais próximos. . 3. por órgãos representativos diversos: uma constituição  pode ser feita por uma assembleia constituinte federal. podemos apontar um  processo misto. 3. Desde logo. tuinte quando ela. 2. IV. Traité. XV. p. que a assembleia faça e  aprove a constituição. por conseguinte. mas reservava para si o direito de dar a  constituição aos súbditos.° da Constituição dos Estados Unidos da América). O rei sujeitava­se aos esquemas constitucionais.122                                                                                      Direito Constitucional podem distribuir­se de forma diferente.  I. BURDEAU.. Distinguindo entre redacção (a cargo de uma assembleia) e apro­ vação (cuja competência pertence ao povo através de referendum ) cfr. em certa medida. Vol. Paris. a tese clássica de CONDORCET "Sur Ia necessite de faire  ratifier Ia constitution par les citoyens". fixar as bases da nova ordem política. O povo elege  uma assembleia constituinte para elaborar uma constituição (procedimento representativo). a ratificação  jurídica da constituição caberá ao povo que se pronunciará através de plebiscito ou de referendo sobre o  texto constitucional {procedimento directo)36. BURDEAU. cit. in (Euvres Completes. Traité. p. Designa­se esta técnica por técnica de assembleia   constituinte não soberana. exigindo­se. 227. infra. 36  Exemplos: Constituição Francesa de 1795 ou do Ano III e. Uma forma mista pode resultar da articulação de dois princípios diversos: o  princípio monárquico e o princípio democrático. a Constituição pactuada de Luís Filipe de 1830. posteriormente. 1804. Exige­se. 3). Cfr. 227. São as chamadas constituições dualistas ou pactuadas. Foi  também o processo seguido pelas Conventions americanas que elaboraram um projecto de constituição sujeito a ratificação do  povo.  a "marca" referida traçará a distinção entre  "referendum" e "plebiscito": este será a decisão que. A hipertrofia democrática aliada a uma concepção  "decisionista" do direito explicam o sentido do "plebiscito": decisão popular que se sobrepõe a qualquer  tipo de racionalidade jurídica. Inicialmente. Precisamente por isso. no início do constitucionalismo. visa alterar — total ou   parcialmente — a ordem jurídico­constitucional existente (ex: revisão total ou parcial da constituição na  forma por esta estabelecida). respeitando os princípios básicos do Estado de direito democrático­ constitucional. Todavia. em termos "democrático­popu­lares". além da sua associação a dimensões cesaristas do poder político. Por vezes. plebiscito e/ou referendo (exs: consulta sobre a adesão ou não à  CEE a fim de possibilitar a introdução de uma norma constitucional limitadora da soberania. sem grande rigor. tanto no procedimento como no seu conteúdo e sentido. contribui para legitimar e reforçar um poder pessoal carismático  (plebiscitos napoleónicos). consulta  sobre a "forma" de governo — república ou monarquia. se aludia a  "referendo constitucional" ou a "plebiscito constituinte" pretendia­se apenas significar que um poder inicial  e autónomo — o poder constituinte — submetia à aprovação popular a aprovação de um texto  constitucional. legitima. uma ruptura   constitucional (encapuçada ou não sob a forma de "revisão ou reforma da constituição"). a teleologia intrínseca dos "referendos" e "plebiscitos" constituintes passou a ser  diferente quando o plebiscito. o referendum   será a consulta popular directa que. se  transformou em consulta popular. divorciada de qualquer racionalidade jurídica e não raro violadora dos  princípios estruturantes do Estado constitucional. estes procedimentos eram mesmo considerados  como tendo igual valor jurídico e político.O processo especificamente estruturante —o poder constituinte                           123 XII — Juízo sobre as formas procedimentais constituintes: referendo e plebiscito O princípio da soberania popular é compatível quer com o procedimento constituinte directo quer com o  procedimento constituinte representativo.  independentemente do seu conteúdo. quando. consulta sobre . esta alteração surge articulada com um procedimento de  decisão caracterizado pela excepcionalidade e politicidade (conteúdo mais político que jurídico) e que os  autores designam. transcendendo a normatividade constitucional e sem  quaisquer limites políticos e jurídicos. No plano constituinte. A associação dos procedimentos constituintes directos a  "paródias do exercício da soberania do povo" surge quando a participação directa do povo serve para  legitimar um poder conquistado por meios não constitucionais ou para expressar toda a votação que. Note­se. REBELO DE SOUSA. "Algumas notas sobre o fundamento e a natureza do  poder da revisão constitucional". cit..  A Constituição de 1976. 1922. 403 ss. A ideia  nuclear nele expressa segue sugestões de MAX WEBER e de CARL SCHMITT (cfr. cit. apresentavam já as  lições de MARNOCO E SOUSA. por todos. maior carga de polemicidade. 107 ss. 37  Cfr. Legalidady legitimidad. A recente tese de LUCAS PIRES (A Teoria da  Constituição de 1976) afigura­se­nos já um sugestivo exemplo de ressonâncias schmittianas ao caracterizar o referendo como  processo de "purificação ou reinvenção democrática" (p. p. PEDRO VEGA.  A Teoria da Constituição de 1976. 172) e como "instrumento da última batalha do desenvolvimento  constitucional e sucedâneo da própria caducidade natural dos pactos que estão na origem das decisões fundamentais da  constituição" (p. p. XXV. ao introduzir o referendo legislativo e  político e ao excluir o referendo constitucional (CRP. Abstivemo­nos. ABRANTES AMARAL. Manual de Direito Constitucional. Volksentscheid und Volksbegehren. La Reforma Constitucional. p. 1981. Madrid. cit. 157 ss. porventura. de fazer digressões históricas. quando se trata  de situar estes instrumentos dentro dos instrumentos de revisão constitucional (cfr. 397.73).. p. p. no texto. quando não estão expressamente  consagrados na lei Fundamental37. comparatísticas e politológicas. infra. p. 177 ss. que o acolhimento das sugestões weberianas e schmit­tianas para captar as linhas distintivas entre referendo e  plebiscito não significa qualquer adesão a concepções decisionistas de constituição.) e de saber se o  recurso a qualquer deles é possível.. veto e iniciativa popular. porém. 22. Coimbra. M. cfr. 1984. 1910. p. M. 66. Entre nós. Miinchen. 174). 102). discussão do problema em JORGE MIRANDA. Estudo e Projecto da Revisão da Constituição.. Bons apontamentos sobre o conceito de referendum e a sua distinção de plebiscito. A distinção entre referendo e plebiscito ganha.. LUCAS PIRES.124                                                                                      Direito Constitucional a adesão a um "pacto militar" para permitir alterar a norma constitucional que proibe a integração de um  país em blocos militares). Direito Constitucional. L. 170 ss. Direito Político.  BARBOSA DE MELO / CARDOSA DA COSTA / VIEIRA DE ANDRADE.  p. 1971. A revisão constitucional de 1989. p. in RFDL. sem ruptura constitucional. sobre o referendo e o plebiscito. sugere claramente a  inadmissibilidade de procedimentos constituintes extra constitutione. . artigo 118. PARTE II A CIÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL . .  Doutrina 2. Descontinuidade material 3. Metódica II — O Direito Constitucional como ramo do Direito Público Interno 1. Continuidade sociológica IV — Flexibilidade e rigidez do direito constitucional 1. Critérios distintivos 2. Flexibilidade e interpretação .2.1. Teoria e Metódica 1.CAPITULO 1 O DIREITO CONSTITUCIONAL Sumário A)  ENQUADRAMENTO I — Doutrina. Memória e tradição constitucional 4. O Direito Constitucional como direito público interno 2. Dimensões específicas do direito público B)  CARACTERES DISTINTIVOS E CONSTITUTIVOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL I — Posição hierárquico­normativa 1. Identidade da constituição 4. Fonte primária da produção jurídica 3. Continuidade e descontinuidade formal 2. A distinção de J. Natureza supraordenamental II — Autogarantia do direito constitucional III — Continuidade e descontinuidade do direito constitucional 1. BRYCE 2. Direito heterodeterminante 4. Justificação teorética da qualificação como direito público 2. Autoprimazia normativa 2. Abertura ao tempo e desenvolvimento constitucional 3. Teoria 3.  Teoria do Estado.128 Direito Constitucional V — O Direito Constitucional como ciência normativa da realidade VI — O Direito Constitucional e a legitimidade do poder político C) DIREITO CONSTITUCIONAL E CIÊNCIAS AFINS I — As ciências constitucionais 1. HESSE.. de P. 4. M. Política constitucional 5. de João Baptista Machado — Teoria Pura do Direito. 3 ss). 1991. do 1. Paulo. (Há trad. Cfr.  Bibliografia específica A) ADAMOVICH/FUNK — Ósterreichishes Verfassungsrecht..a ed. Niemeyer. New York. ­­­­­Strukturierende   Rechtslehre. 4 ss. 3. MULLER. (há trad. Tobio. Teoria dei Estado. Cruz Villalon. 2. trad. 2. Direito do Estado 3. MORLOCK.. México. Berlin. 4 ss. Escritos de Derecho Constitucional. 1988. 1962). ­­­­­Reine Rechtslehre. Wien. 1942. 20 ss. p. Teoria de constituição 3. e port. 1983. Konrad — Grundziige des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutsch­ land. K.a ed. 1968)." ed. 1960. Hermann — Staatslehre. de G. pp. p. S. Coimbra. . Leiden. Berlin. HESSE. 2. Hans —Allgemeine Staatslehre. org.a ed. p." ed. e intr." capítulo desta obra. História constitucional 4. 18. 1925. 1934). esp. KELSEN. 2 ss. — Was heisst undzu welchem Ende studiert man Verfassungstheorie. Karlsruhe. esp. Madrid. Friedrich —Juristische Methodik. Intertextualidade HESSE. HELLER. esp.. Berlin. 1989. Teoria geral do Estado 2. Ciência política Indicações bibliográficas A) O ESTUDO DO DIREITO CONSTITUCIONAL 1. K — Grundziige. pp. Legaz e Lacambra. Wien. port. Doutrina do Direito Constitucional 2. 1984. Teoria General dei Estado.. 1984. Barcelona. de L. Berlin. (Há trad. Direito constitucional comparado II — As ciências afins do Direito Constitucional 1. (Há trad. 1970. de L. cit. . Coimbra. Vol." ed. HESPANHA. 1978. BENDA/W. 18. 19 PEREIRA." ed. K. Staatsrecht. Madrid. 1983. V. Lisboa. p. Lecciones de Derecho Constitucional.). — Lezioni di Diritto Costituzionale. 3 (1989) p. 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BÕCKENFÕRDE. J. 6." ed. MARQUES Guedes.A Ciência do Direito Constitucional 129 II GOMEZ Orfanel. . 2. p. C. I. Padova. pp. 317. Coimbra. Munchen. pp.. 59 ss. —Ideologias e Sistemas Políticos.. W. Aufgabe und  Funktion». 1970. 4. — «Flexible and Rigid Constitutions» in Studies in History andJuris­ prudence. pp. Lisboa. in Festschrift fiir U. B) IelI m rv CRISAFULU.. BAPTISTA Machado. 1970. p. Berlin 1983. pp. 63 ss.. A. p. MAIHOFER/H. C. 70 ss. .  interessada principalmente na fixação. K. de P. HESSE.: a Constituição da  República Portuguesa de 1976 = CRP) e não numa constituição ideal. Aufgabe und Funktion der Verfas­sung». sem  qualquer ligação a uma ordem histórica concreta. MAIHOFFER/H. precisão e aplicação de conceitos  de direito constitucional. ou seja. in Escritos de Derecho  Constitucional. voltada para o estudo de um ramo do direito  pertencente a uma ordem jurídica concreta — doutrina do direito constitucional. in E. 1988. historicamente situada. uma ciência  desenvolvida em torno de uma ordem jurídico­constitucional positiva. l 1  Sobre a distinção necessária entre conceitos teorético­constitucionais abstractos e dogmática de direito constitucional  historicamente concreta insiste. 184. Grundzuge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. 1983.  Ou se adopta uma perspectiva dogmático­constitucional. Vide também. 3 ss. idem «Das Grundgesetz in der Entwicklung der Bundesrepublik  Deutschland. 3 ss. A perspectiva metodológica que aqui vai ser adoptada assenta na ideia de o discurso constitucional  ganhar sentido juridicamente útil quando centrado numa constituição positiva (ex. 1988. . ou se procura uma  visão teorético­cons­titucional. HESSE. VOGEL.. BENDA/W. Por último cfr. desenvolvidos a partir de uma «construção» teórica e não com base numa  constituição jurídico­posi­tiva — teoria da constituição *. 1984. Heidelberg/Karlsruhe. «Concepto y cualidade de Ia Constitution». org. K. MORLOCK. J. CRUZ VILLALON. sobretudo. 155.a  ed. Berlin. teoria e metódica 1. Handbuch des Verfassungsrechts. Interessa. pp. 16.A | ENQUADRAMENTO I — Doutrina. sobretudo. compreender e analisar a força e  valor normativos de uma constituição concreta. 127. 217. Was heisst und zu welchem Ende  studiertman Verfassungstheorie?. Madrid. pp. pp. Isto significa também a  necessidade de a ciência do direito constitucional ser constitucionalmente adequada. Doutrina do direito constitucional O estudo do direito constitucional pode fazer­se a partir de duas posições metodologicamente diferentes.   Berlin/New York. de conteúdo abstracto.  «Juristische Methodik  zwischen Verfassungstheorie und Wis­senschaftstheorie». pp. Cfr. Em termos  aproximados.: através da interpretação. À metódica constitucional caberá trabalhar e  compreender o direito constitucional positivo (ex. 2  A afirmação do texto. Cfr. cfr. concre­ tização e cumprimento das normas constitucionais.. por ex. 1984. 1988.a ed. pp. Procurar­se­á. de modo a que o trabalho jurídico possa optimizar as normas e princípios do Estado de direito  democrático constitucionalmente conformado3.  53. LUCAS PIRES. 1984. p.  Strukturierende Rechtslehre. Teoria da constituição A adopção de uma perspectiva jurídico­dogmática não significa que a doutrina do direito constitucional se  possa divorciar de uma teoria da constituição. Juristische Methodik. Berlin. ao tratar­se das estruturas metódicas (Cap. a metódica constitucional procura fornecer os métodos de trabalho aos aplicadores­­ concretizadores das normas e princípios constitucionais. também. 3. desenvolvidas sobretudo nos quadrantes doutrinais germânicos. A Teoria da Constituição de 1976. onde se discutem os problemas constitucionais sob um prisma teorético­político. Sublinhando a caracterização da  teoria da constituição como «meta­teoria» e «teoria científica» da dogmática do direito constitucional. . 3  Mais adiante. qualificação e análise das  normas). tem em conta algumas modernas correntes publicísticas (a do racionalismo crítico e a de metódica jurídico­­ estruturante). Metódica constitucional A doutrina do direito constitucional pressupõe hoje uma metódica constitucional adequada. assim. 271 (segundo a metódica jurídico­­estruturante).. Was heisst. SCHLINK. descreve e problematiza as estruturas fundamentais de uma  lei constitucional positiva2. 94 ss (próximo do racionalismo crítico). Através da metódica captam­se as diferentes  funções jurídicas de uma lei fundamental. as obras insubstituíveis são as de F.  Para um estudo aprofundado. 3). considerando a teoria da constituição como um meio de «descoberta» de soluções político­ constitucionais. MULLER. (2) o da  doutrina do direito constitucional que estuda..  Strukturierende Rechtslehre.132 Direito Constitucional 2. «descoberta» e «refutação» das soluções  jurídico­constitucio­nais. 21 ss. Esta última ilumina criticamente os limites e possibilidades  do direito constitucional e contribui para a «investigação». investigam­se os vários procedimentos de realização. Berlin. F. p. Rth. 3. obter a conjugação de dois planos: (1) o da teoria da  constituição.. MORLOCK. esclarecer­se­ão alguns dos aspectos da metódica constitucional. MÚLLER. 1976. Berlin.  salientando a doutrina ser preferível adoptar  um sistema pluralístico de relações jurídicas a um simples dualismo direito público/direito privado.(Ciência do Direito Constitucional                                                                   133 r (íU — O direito constitucional como ramo do direito pú­i          blico interno 1. entre nós. por  vezes. PAULO F. etc). 1992. pp.  (b) o direito público visa a prossecução do bem comum. Assinale­se que uma parte da doutrina italiana vem aludindo a um tertium genus entre o direito público e o direito privado. 20. juntamente com outros ramos do direito — direito internacional. Manual de Direito Constitucional. Coimbra. três considerações  fundamentais: (1) a distinção entre direito público/direito privado deve desvincular­se da pré­compreensão ideológica que. p. devendo antes  basear­se na ordem jurídica positiva.  direito criminal. GUARINO). Para uma visão  global cfr. JORGE  MIRANDA. Quanto à primeira consideração. um menor grau de vinculatividade jurídica deste  direito em comparação com o direito privado (sobrevivência de um «espaço livre» do direito para os poderes públicos  prossecutores do bem comum). aludindo­se antes à ordem jurídica como uma ordem pluralista de relações  jurídicas. Não obstante as dificuldades da distinção. direito processual —. há muito se demonstrou que a contraposição direito público/direito privado pressupunha e  pressupõe uma inequívoca pré­compreensão ideológica: (a) o direito público é mais poder que direito (dicotomia poder/direito). BAPTISTA MACHADO. CUNHA. 1990. direito fiscal. é tradicional dizer­se que o direito cons­ titucional pertence.. 2. (3) a distinção direito público/direito privado não é uma divisio susceptível de captação apriorística. direito administrativo. J. (c) o direito público tem um carácter autoritário e o direito privado uma natureza consensual  (criação unilateral e voluntarística do direito público/ /criação consensual e voluntária do direito privado). I. Porto. Finalmente. porém. lhe está subjacente. Princípios de Direito. tendo em conta.  constituído pelo chamado direito comum ou direito privado objectivo (GIANNINI. direito administrativo. (2) a dicotomia direito público/ /direito privado não se reconduz hoje a um dualismo absoluto relações  jurídicas públicas/ relações jurídicas privadas. . p. Relativamente à segunda consideração. justificando­se. Coimbra. ao direito público4. verifica­se a convergência de aspectos publicísticos e aspectos privatísticos em muitas  relações jurídicas (direito económico..  211 ss. O enquadramento do direito constitucional no direito público é aqui aceite. O direito constitucional como direito público interno O direito constitucional é um ramo do direito público interno de uma ordem jurídica global: a ordem  jurídica portuguesa.. por isso. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. direito do trabalho. 1983. LAVAGNA. a distinção entre público e privado não assenta em categorias ontológicas apriorísticas: em face de cada ordem  jurídica positiva se 4  Abster­nos­emos aqui de aludir à questão «macro­estrutural» das grandes divisões do direito (ramos do direito).a ed. 63 ss. ». 2. WILHELM Studien zur europàischen Rechtsgeschichte. 2.  medi­ . Esta problemática de distinção entre  direito público/direito privado é tema obrigatório dos estudos de introdução ao direito. Prolegomena zu einer Rechtsverhãltnis­theorie». etc.  entre titulares de vários órgãos.a ed.. BAPTISTA MACHADO. Justificação teorética da qualificação 2. do  exercício de um poder de autoridade através de formas e procedimentos típicos (ordens. a mais recente literatura: ACHTERBERG. trad.. «Zur politischen Funktion der Trennung  von õffentlichem und privatem Recht in Deutschland». Esta tese recebeu em tempos recentes clara confirmação no estudo de GRIMM. pp. 1982. pp. pp. Daqui resultaria a existência. As considerações relativas ao pluralismo das relações jurídicas tem por base as modernas teorias das relações jurídicas que  põem em relevo a diversidade das várias relações — entre Estado e outros poderes públicos e cidadãos. 1985. ou seja. nas relações de direito público. entre órgãos do Estado.Direito Constitucional deverão determinar as dimensões publicísticas ou privatísticas das várias relações jurídicas. porém. WOLF. seria um sector de dominação política e que estaria excluída no domínio do direito  privado». 167 ss. 1962. que salienta com clareza e e vigor:  «Este dualismo — de todo logicamente insustentável—não tem. Cfr. 149. 63 ss. de J. p. in W. MENGER «Zum Stand der  Meinungen úber die Unterscheidung von õffentlichem und privatem Recht». o  direito constitucional e o direito administrativo. pp. port. «Rechtsverháltnis ais  Strukturelemente der Rechtsordnung.. in Rth. sobretudo. Coimbra. qualquer carácter teorético. 224  ss. pretende garantir ao governo e ao aparelho administrativo que lhe está subordinado  uma liberdade (desvinculação) como que deduzida da natureza das coisas:. Grundlegung der Rechtsverhãltnistheorie. Die  Unterscheidung von privatem und õffentlichem Recht.1 Critérios distintivos O direito constitucional é direito público. De acordo com o critério da posição dos  sujeitos (também chamado «critério da sujeição» ou «critério da subordinação»). qualquer que seja a teoria preferentemente adoptada para  alicerçar a distinção entre direito público e direito privado. comandos. mas apenas ideológico. Introdução  ao Direito. fur H. cfr. a absolutização do contraste  entre direito público e direito privado cria também a impressão de que só o domínio do direito público.. Die  Rechtsordnung ais Rechtsverhãltnis­ordnung. «Por outro lado. J. 1972. SCHMIDT. D.  Desenvolvido pela doutrina constitucional. Sobre o assunto.. As considerações do texto sobre o background ideológico da distinção direito público/direito privado reconduzem­se a KELSEN.  Teoria Pura do Direito. cit. Fest. enquanto o direito privado se caracteriza por rela­ ções essencialmente igualitárias. 9 (1979). o direito público é  caracterizado por relações de supra­­infra­ordenação. BAPTISTA MACHADO. 1973. entre nós. 385 ss.  Todavia. É.  insuficiente porque: (a) pressupõe o carácter absolutamente igualitário das relações jurídicas civis.2 Dimensões específicas do direito público Não obstante a inexistência de um critério único e seguro para distinguir entre direito público e direito  privado. protecção de interesses públicos ­> direito  público) põe. exclusivamente regulador dos  direitos e deveres de titulares de poderes públicos. A teoria dos interesses preferentemente protegidos numa relação jurídica ou através de uma norma  jurídica (protecção de interesses individuais ­> direito privado. a caracterização do direito constitucional como direito público tem uma função didáctica e prática. 18. sentença — direito coactivo).  pois permite pôr em relevo algumas manifestações típicas deste direito: (1) enquanto o direito público é  tendencialmente caracterizado pela adopção de formas de acção unilateralmente ditadas (lei. mas. onde confluem interesses privados e interesses públicos conformados por  normas constitucionais.71 da CRP). muitas outras normas de direito constitucional têm como destinatários entidades  privadas (normas de direitos fundamentais. (b) deixa por  explicar a configuração das relações constitucionais inter­orgânicas (entre órgãos de soberania) não  reconduzíveis propriamente a relações de supra­infra­ordenação.  regulamento. a «eficácia externa» dos direitos fundamentais aponta para a  existência de relações de subordinação entre entidades particulares (cfr. porém. dos partidos —. o carácter público dos fins e tarefas subjacentes às normas de  direito constitucional. no direito privado predomina  essencialmente (mas não exclusivamente) a . em relevo.: normas de organização  do poder político). 2. e embora um número significativo de normas  do direito constitucional vise regular direitos e deveres dos poderes públicos (ex. (c) não toma em conta a existência de  relações igualitárias entre os poderes públicos e os cidadãos (ex.  como se verá adiante (Parte IV. Esta teoria explica satisfatoriamente a razão de na maior parte das relações reguladas  pelo direito constitucional se verificar o exercício de um poder de autoridade (publica potestas). de forma correcta. art. das associações  sindicais. Padrão II). mas não dá guarida a um espaço do «público» — da imprensa. normas da organização económica). acto administrativo.f À Ciência do Direito Constitucional                                                                   135 das normativas).: nos contratos públicos). A teoria da especialidade (também chamada «doutrina de ordenação» ou «teoria da especialidade do  direito») arranca da ideia de que o direito público é um «direito especial».  in BENDA/MAIHOFER/ /VOGEL. ADAMOVICH/FUNK. princípio da legalidade. 5 6  Cfr. K. cfr. (4) o controlo   jurisdicional dos actos das entidades públicas pode justificar jurisdições e processos específicos  (processo de inconstitucionalidade ­+ Tribunal Constitucional. princípio da publicidade — que  não valem. Handbuch des Verfassungsrechts. em termos incisivos e de grande pregnância. (3) a actuação dos poderes públicos subordina­se a princípios constitucionais   inderrogáveis — princípio da constitucionalidade. Estes elementos permitem distingui­lo de outras constelações normativas do ordenamento  jurídico. B | CARACTERES DISTINTIVOS E CONSTITUTIVOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL   6 I — Posição hierárquico­normativa O direito constitucional é um ramo de direito dotado de certas características especiais. "Das Grundgesetz in der Entwicklung.. p. Aufgabe  und Funktion".. . SCHMIDT. o  direito de sucessões).11 ss.136 Direito Constitucional autonomia privada (ordem igualitária — direito flexível). coord. cit. o direito de família. 2. para as relações jurídico­privadas.a ed. ao passo que os sujeitos privados gozam de tendencial liberdade na  conformação de relações jurídicas (embora haja também tipicização de competências ou de atribuições  nas relações jurídicas de certos ramos de direito privado como o direito das coisas. controlo da legalidade ­> tribunais  administrativos) enquanto para as relações jurídicas privadas se fala numa via judiciária ordinária   (tribunais comuns)5. Òsterreischisches   Verfassungsrecht. (2) os poderes públicos têm de agir e só podem  agir quando têm competência constitucional ou legalmente fixada (princípio da determinação cons­ titucional de competências). ou valem em medida e grau diferente.. 57 ss. D. p.  Sobre esta matéria. Die Unterscheidung. 17 ss. Tem uma «voz»  específica expressa através da forma. 1984. por último. do procedimento de criação e da posição hierárquica das suas  normas. HESSE.  Trata­se do problema teorético­jurídico das fontes de direito. consideradas como normas primárias de produção jurídica. normas regulamentares. afirmando­se como fonte de produção jurídica  de outras normas (normas legais. BAPTISTA MACHADO. 21.a ed. Droit   Constitutionnel. CASTANHEIRA NEVES. adquiriram elas  próprias carácter de juridicidade. pp. 1. Esta superioridade hierarquico­normativa concretiza­se e  revela­se em três perspectivas: (1) as normas do direito constitucional constituem uma lex superior que  recolhe o fundamento de validade em si própria {autoprimazia normativa). o princípio da conformidade de  todos os actos do .  exaustivamente. Sobre ele. BURDEAU. 3. 1988. (3) a superioridade  normativa das normas constitucionais implica o princípio da conformidade de todos os actos dos poderes  políticos com a constituição (cfr. normas estatutárias). Introdução ao Direito. Autoprimazia normativa A autoprimazia normativa significa que as normas constitucionais não derivam a sua validade de outras  normas com dignidade hierárquica superior. «AS fontes de direito e o problema da positividade jurídica».713 da CRP). e para um estudo introdutório e global. 1984. 73. pp. constituído por normas democraticamente feitas e aceites (legitimidade processual  democrática) e informadas por «estruturas básicas de justiça» (legitimidade material). assim. R. art. «Sobre Ias nociones de supremacia e supralegalidad constitucional». 2. mas conexiona­se  estritamente com a questão da legitimidade do poder constituinte a que se fará referência mais adiante. in ROA. p. Sobre conceito de  supremacia constitucional cfr.. o problema é sempre o mesmo:  saber como é que as normas de direito constitucional. é portador de um  valor normativo formal e material superior. 115  ss. p. O primeiro relaciona­se  com o carácter autovali­dante das normas constitucionais. Vol. 1512 ss. Chama­se a atenção para a complexidade dos dois principais problemas implícitos no discurso do texto. MANUEL ARAGON. que o direito  constitucional. «O Primado da Constituição». in Polis.°. «Fontes de  Direito». cit. pp. o direito constitucional caracteriza­se pela sua posição hierarquico­normativa superior   relativamente aos outros ramos do direito. como se disse. (2) as normas de direito  constitucional são normas de normas {norma normarum). in BFDC. entre nós. WAHL. pragmaticamente.. 11(1975). CASTANHEIRA NEVES. 193 ss. Vol. (1987). O segundo problema — o da legitimação ou da validade — é também um dos aspectos das fontes do direito. 61 ss. 50/1986. Pressupõe­se. Revista de  Estúdios Políticos (REP).X Ciência do Direito Constitucional                                                                   137 Em primeiro lugar. Qualquer que seja a teoria adoptada. A superioridade normativa do direito constitucional implica. Lisboa. cfr.  concebido verticalmente como um «processo gradual». ao longo deste curso. nulidade. e A. à semelhança de uma «pirâmide jurídica».73). os actos normativos inferiores e complementares dos actos legislativos — os  regulamentos — carecem sempre de uma base legal (princípio da precedência da lei) para poderem ser  editados pelas autoridades constitucionalmente dotadas de poder regulamentar7.71 da CRP: os actos legislativos — leis. Coimbra.  sobretudo com as doutrinas que concebem a ordem jurídica como um processo gradual de criação de normas (Normenstu­ fentheorie de KELSEN e MERKL). Na doutrina jurídica nacional é indispensável a leitura de dois  estudos: J.  2. 1979.77). A última visão de conjunto sobre a teoria gradual do direito deve­se a BEHREND. Não obstante se rejeitarem. Vol. o conteúdo  material destas últimas.  sob pena de inexistência. p. Coimbra. de novo. No quadro  deste processo de criação. e nenhuma  norma infraconstitucional pode estar em desconformidade com as normas e princípios constitucionais. 1977.138                                                                                      Direito Constitucional poder político com as normas e princípios constitucionais (cfr. 1963. 115. uma relação  hierárquica.  CASTANHEIRA NEVES. o referido princípio pode formular­se da seguinte maneira: nenhuma norma de hierarquia  inferior pode estar em contradição com outra de dignidade superior (princípio da hierarquia). verticalmente ordenada. art. 2. 115. as normas superiores  constituem fundamento de validade das normas inferiores e determinam. art. . 1512. a ideia de pirâmide normativa ilustra bem a estrutura hierárquica e a função ordenadora das  fontes de direito. 3. DO formalismo kelseniano e da «cientificidade» do conhecimento jurídico. A unidade do sistema jurídico: o seu problema e o seu sentido. Fonte primária da produção jurídica O carácter das normas de direito constitucional como normas de normas ou fonte primária da produção   jurídica implica a existência de um procedimento de criação de normas jurídicas no qual as normas  superiores constituem as determinantes positivas e negativas das normas inferiores. com o problema teorético­jurídico das fontes de direito. até certo ponto. Em termos aproximados e  tendenciais. BAPTISTA MACHADO.  decretos­leis e decretos legislativos regionais — encontram o fundamento de validade na constituição. Berlin. CRP. Untersuchung zur   Stufenbaulehre Adolf Merkls und Hans Kelsen.°. anulabilidade ou ineficácia (princípio da constitucionalidade). 7  Algumas afirmações do texto têm de ser confrontadas. "Fontes de Direito" in Polis. por  sua vez (cfr. Ilustrações concretas  desta ideia de hierarquia das normas encontram­se no art. isto é. Daí a existência de uma hierarquia das fontes do direito. algumas das premissas teoréticas e  metodológicas destas doutrinas. . K. 268. 527. do direito civil como direito autónomo em relação ao direito constitucional: o  direito civil não pode divorciar­se das normas e princípios constitucionais relevantes no direito privado (ex:  CRP.  regulamentares).  com a ideia do direito legal ou ordinário como simples «derivação» e «execução» das normas constitucionais. STERN. aludindo os autores ao direito administrativo como direito constitucional con­ cretizado (CRP. cfr.°). permitindo um amplo espaço de conformação ao legislador nos vários  sectores da ordem jurídica. É preciso não confundir a ideia do direito constitucional como direito paramétrico. não  significa a eliminação da autonomia de determinação do legislador ordinário. as normas constitucionais regulam parcialmente o próprio  conteúdo das normas inferiores.°). o direito processual (penal e civil) concebe­se hoje como direito materialmente  vinculado às normas e princípios constitucionais e. dos outros ramos do direito. 32. «Einwirkungen des Verfassungsrechts an das Arbeitsrecht» in .. art. legais. art. F.  p. de forma mais intensa. De acordo com esta perspectiva. as normas de direito constitucional são «abertas». A mesma ideia — concretização do direito constitucional — tem sido salientada noutros ramos do direito.  não se pode falar.. Direito heterodeterminante Uma das consequências mais relevante da natureza das normas constitucionais concebidas como  heterodeterminações positivas e negativas das normas hierarquicamente inferiores é a conversão do  direito ordinário em direito constitucional concretizado. WERNER para aludir à ideia da determinação do direito  administrativo pelo direito constitucional. o direito constitucional é concebido como parâmetro material do  direito administrativo. vol. nesse sentido.. I. 2. pp.A Ciência do Direito Constitucional                                                                   139 3. 59. Consequentemente. antes é informada materialmente por ela. A fórmula plástica «direito constitucional concretizado» foi utilizado por F. Cfr. de forma a poder obter­se não apenas uma compatibilidade formal entre  o direito supra­ordenado (normas constitucionais) e infra­ordenado (normas ordinárias. por ex. «Verwaltungsrecht ais konkre­tisiertes Verfassungsrecht». designadamente  o direito do trabalho e o direito processual. in DVBL. Cfr. WERNER. as normas  de direito constitucional desempenham uma função de limite relativamente às normas de hierarquia  inferior. CRP. 85 ss.a ed. como determinantes positivas. a dependência ou subordinação constitucional do direito ordinário significa tão­ só e apenas que nenhuma norma do direito ordinário é «livre da constituição». 36. Staatsrecht. KUCHENHOF. positivo e negativo. por ex. Como iremos  estudar. mas também uma verdadeira conformidade material.°). art. se fala da crescente «cons­ titucionalização» da ordem processual e da «constitucionalidade da jurisprudência» (Cfr. Como determinantes negativas. " ed. 1981. em sentido restrito. cfr.. 7. normas sobre a  produção jurídica. do  efeito externo de direitos fundamentais (cfr. Coimbra. por  ex. p. (1983). Vol. destaca­se o ordenamento estadual. 11 ss. pp. Lezioni   di Diritto Costituzionale. WAHL. Vol. Istituzioni di Diritto Pubblico. infra. C. 1985. 216 ss. R.°/3: as leis gerais da República têm primazia sobre os decretos legislativos regionais) 8.  MODUGNO. GARCIA DE ENTERRIA. 4.a ed. Dentro do ordenamento estadual. cfr. 115. p. Methodenwandel in der   Verwaltungsrechtswissenschaft. e P. Coimbra. Cfr. Padova. p. pp. «Der Vorrang der Verfassung und die Selbstãndigkeit des  Gesetzesrecht». art. Padrão II)... no que respeita ao direito do trabalho. Entre nós. NIPPERDEY. CUOCOLO. in RAP. Vol. pp. Heidelberg/Karlsruhe. sobretudo.. 76. Coimbra. e o ordenamento autonômico. e ROGÉRIO SOARES.. I. pp. 3.  da lição de GARCIA DE ENTERRIA. p. 1955.a ed.   constituído pelo conjunto de normas criadas pelas Regiões Autónomas e pelo poder local. «El ordenamiento estatal y los ordenamientos autonômicos. 317. n. ss. A algumas destas questões se voltará a fazer alusão quando se tratar.Direito Constitucional Fest. «Verfassungsprozessrecht ais  Konkretisiertes Verfas­sungsrecht».. in NJW. p. 3. 401 ss. Parte IV. in JZ. Natureza supra­ordenamental A concepção de normas constitucionais no sentido de normae normarum. Direito  Público e Sociedade Técnica. 5 ss. 2. 30. O  ordenamento constitucional constitui o ordenamento superior que: (1) unifica o ordenamento estadual e o  ordenamento autonômico: (2) estabelece a hierarquia entre as normas dos vários ordenamentos (cfr. 1969. sistema de  relaciones». Para uma visão global da teoria do ordenamento jurídico. . 1982. Milano. Sobre o problema referido —  superioridade de direito constitucional e autonomia do direito legal— cfr. JORGE MIRANDA. I. Manual de Direito Constitucional. cfr. 213 ss. 8  Esta ideia da pluralidade de ordenamentos e do ordenamento constitucional como supra­ordenamento é tributária. por último. 227 ss. pp. Curso de Derecho  Administrativo. em  sentido amplo. jur H. 1983. sobretudo a doutrina italiana: V. significa ainda que o ordenamento constitucional é um supra­ordenamento relativa­ mente aos outros ordenamentos jurídicos do território português. HÀBERLE. CRISAFULLI. Legge­Ordinamento Giuridico —Pluralità degli Ordinamenti.. isto é. 53 ss. Madrid. Vol. (1984). MAYER/HASEMANN.° 100­102. II. relativamente ao direito processual.  1983. 1970. o nosso livro Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. 1. por ex. III. Sobre as relações do direito constitucional e do direito  legal. GARCIA DE ENTERRIA/RAMON FERNANDEZ. 377. pp. 65. Vol.  de  forma a assegurar as condições de realização e execução das suas normas. protector e organizatório. coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e  descentralizado»). é um direito que gravita sobre si mesmo. através  da aplicação de planos de política económica e social. apelando para as suas próprias forças e garantias. além de merecerem  severas críticas em sede de teoria geral do direito relativamente à exigência de coercibilidade e de  sanção como características das normas jurídicas. dado que a sua violação não é  acompanhada por medidas de coerção (sanções) jurídicas adequadas. Trata­se de uma perspectiva  largamente tributária das concepções imperativísticas do direito.73 — «Incumbe ao Estado. nas constituições liberais. revelam­se também inadequadas para captar a função   promocional do direito constitucional. de forma especial. à semelhança de muitos outros ramos da ordem  jurídica. Este direito. a um Estado­interventor corresponde um padrão de lei  fundamental.  A observância das suas normas não é assegurada pela força de outras instâncias superiores da ordem  jurídica.  rigorosamente. Estas concepções. A ideia de direito constitucional como «direito sem sanção» só é válida se com ela se quer aludir à ideia  de autogarantia. Daí que não haja.72 —  «Incumbe ao Estado organizar. . considera­se mesmo o direito constitucional como «direito sem sanção» ou  como um conjunto de normas imperfectae ou minus quam perfectae. devem assumir a responsabilidade  do respeito e cumprimento das normas constitucionais. um «defensor da constituição» fora ou acima do direito constitucional: todos os órgãos  dos poderes públicos. Por vezes. não tem hoje apenas uma função «repressiva».f A Ciência do Direito Constitucional                                                                   141 II — A autogarantia do direito constitucional O direito constitucional é um «direito que gravita sobre si mesmo» (SMEND). e. independentemente de estas serem ou não  susceptíveis de execução forçada (coercibilidade) e de à não observância das mesmas se ligar qualquer  tipo de consequência desfavorável (sanção). 63. Através desta frase lapidar.: art. art. promocional. garantir o direito ao trabalho». incumbe­lhe igualmente uma função promo­ cional. coordenador e incentivante (exs. os órgãos de soberania. 58. social e cultural. Se. como traço diferenciador deste direito relativamente aos outros ramos da ordem jurídica.  pretende­se salientar a especificidade dos meios de tutela e das sanções jurídicas das normas  constitucionais. a um Estado­garantia corresponde um modelo constitucional  tendencialmente repressivo. nas constituições sociais informadas pela ideia de  democracia económica.  cfr.  impositivo da realização das tarefas constitucionalmente atribuídas aos órgãos dos poderes públicos9. pp. K. sob este ponto de vista. «La  nueva constitución espanola desde Ia filosofia dei Derecho». pois algumas das sanções  constitucionais destinam­se não a reparar um dano ou a reintegrar situações pré­existentes (ex. Vol. no plano metódico­constitucional. da existência de um controlo de inconstitucionalidade por  omissão (cfr. por último. no plano do direito constitucional. etc). que caracterizava o direito  constitucional como um «sistema de integração gravitando sobre si próprio». A outra ideia a reter é a de que ao direito constitucional se assinala uma indeclinável função promocional   O que interessará. p. Berlin. CRISAFULLI.142 Direito Constitucional Da especificidade do direito constitucional como direito «autogaran­tido» resulta a necessidade de ligar a ideia de sanção (cfr. Parte IV. que pressupõe o conhecimento de problemas e noções centrais de  teoria jurídica: noção de «direito» (como «ordem de coerção» ou como «ordem justa informada pela ideia de direito»). etc. tarefas e programas constitucionais. SMEND. 9  A literatura mais sugestiva sobre a diferença entre um ordenamento repressivo e um ordenamento promocional parece­nos ser  a de BOBBIO. . I. p. 1977. Para uma crítica da exigência da coercibilidade e da sanção como caracteres  diferenciadores das normas jurídicas.  entre nós. cit. 1983. p. sentido da pretensão de validade e vigência das normas jurídicas. Lezioni di Diritto Costituzionale. também.  infra. 31 ss. 159. in Staatsrechtliche Abhandlungen. Dalla strutura alia funzione.a ed. 1968. Introdução ao direito. MAIHOFER/H. as interessantes considerações de G. como sanções constitucionais.. 23. cfr..: sanções de direito civil e direito  administrativo) nem a infligir uma punição aos autores de comportamentos ilegais ou ilícitos (sanções disciplinares e criminais).. BAPTISTA MACHADO. n. 26 ss. Glosando a mesma ideia. pp.. Adm. de institutos como a dissolução da AR.. Handbuch des  Verfassungsrechts. a operatividade funcional das normas e  princípios impositivos de fins. art. a título principal. ideia de  coacção jurídica.°).a ed. mas da existência de um sistema constitucional integrado de competências. PECES BARBA.. BENDA/W. Cfr. VOGEL.  «Das Grundgesetz in der Entwicklung. mas sim captar. é insistir não tanto na ideia repressiva de inconsti­ tucionalidade. 283. 2. Aufgabe und Funktion».  «Verfassung und Verfassungs­recht».  mas a tornar efectiva a responsabilidade dos órgãos constitucionais pelo não exercício das suas competências e funções nos  termos constitucionais (daí a consideração.° 180 ( 1978). a intertextualidade deixou­­se já entrever: retoma­se a ideia de R. HESSE. Berlin. Mais uma vez. Para uma visão global e introdutória cfr.. por ex. 19..  demissão do governo. Milano. in E. 2.  Padova.. o discurso do texto é um discurso conotativo. A garantia do cumprimento e execução  destas normas não deriva. Padrão III) ao ordenamento constitucional no seu conjunto (e não a cada uma das normas isoladamente  consideradas) e de desenvolver um conceito de sanção mais amplo que o dos outros ramos de direito. V. No plano específico do direito constitucional. 1976. in Doe. . a lei fundamental positiva tem vindo progressivamente a ser aplicada. p. Cfr. Cfr. WAHL). TUIXOCK. 16. Como  norma perfeita de controlo. 22 (1988).. in R. não se pode hoje desconhecer a profunda influência da jurisprudência dos tribunais  constitucionais no sentido da transformação do direito constitucional num direito perfeito (R. na realidade. esta frase significava.  (1980). 17. Diferente deste «novo constitucionalismo» é o chamado «pós­constitucionalismo» que. ancorado numa teoria económica   da constituição.. BUCHANAN/ /G. a ser interpretada. in Pouvoirs. Der Vorrang der Verfassung. Logical Foundation of  Constitutional Democracy. The Calculus ofConsent. os tribunais constitucionais (e todos os  tribunais com competência de fiscalizações da constituciona­lidade) têm desenvolvido as respectivas  jurisprudências mantendo firme o princípio de que todos os actos normativos se deverem orientar  materialmente pelas constituições 10. but the  constitution is what the judge say it is») e a definir­se a constituição como «acto jurisprudencial». 13. substanciais  transformações num ramo de direito a ele intimamente associado — o direito administrativo. Continuidade e descontinuidade formal Numa frase lapidar. . Ann Arbor. p. III — Continuidade e descontinuidade do direito constitucional 1. de  forma directa.fjt Ciência do Direito Constitucional 143 Finalmente. l. Na verdade. FAVOREU. rigorosamente. A frase de O. 10  Cfr. R. pelas jurisdições constitucionais. propõe uma leitura do contrato social e do pacto fundador a partir da imagem do homem da ciência económica. RUBIO LLO­RENTE. 9 ss.P. Cfr.D. escreveu OTTO MAYER que «o direito constitucional  passa e o direito administrativo fica».  1984.  que as mudanças ou alterações do direito constitucional não implicavam. porém. Interpretada de várias formas. cit. por ex. «Une  résurrection: Ia notion de constitution». chegando a retomar­se a  velha fórmula americana — «a constituição é o que os juizes dizem» — (juiz HUGHES: «We are under a constitution. também a obra colectiva Le constitutionnalisme aujourd'hui. em alguns escritos. ROUSSEAU.  MAYER passou.. A jurisdicionalização do direito constitucional está mesmo na base do «moderno constitucionalismo». 1962. WAHL. reiteradamente mencionada.a ed. J. REDC. 1/1990. "La jurisdiccion constitucional como forma de creación de derecho". L. p.  designadamente na sua orientação neo­clássica. D. "Uapport du Conseil Constitutionel au Droit Public".  por último. «O problema da continuidade da ordem  jurídica e a Revolução Portuguesa». A Constituição de 1976. a Constituição de 1911  emerge «revolucionariamente» da Revolução de 1911. A relação de descontinuidade existe entre  uma constituição que se tornou efectiva e válida num determinado espaço jurídico­político e uma outra  constituição que não foi obedecida quanto aos preceitos de alteração e revisão e.  JORGE MIRANDA.144 Direito Constitucional como significando uma caracterização intrínseca do direito constitucional — um direito descontínuo. que. o procedimento e a forma de alteração constitucional.  sobretudo. o poder constituinte que se manifestou com a  Revolução de 25 de Abril de 1974 em nada observou os processos de revisão estabelecidos pela  Constituição de 1933) n. fala­se em descontinuidade quando uma nova ordem constitucional implica uma ruptura  (revolucionária ou não) com a ordem constitucional anterior. 245. idem.. in BMJ. G. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA. I. simultaneamente. se a ordem constitucional posterior postergou os preceitos fixados na constituição  anterior sobre o procedimento de alteração existe descontinuidade formal. à ordem constitucional  precedente. VEDEL. A consideração de um critério  exclusivamente formal levar­nos­á a falar da história constitucional portuguesa como uma história de  descontinuidades ou de rupturas (a Constituição de 1822 rompe com a «Constituição monárquica». Manual de Direito Constitucional. MIGUEL GALVÃO TELES. 13 ss. p. 11 ss. Se a nova ordem constitucional  obedeceu aos preceitos da anterior constituição sobre alteração ou revisão da própria lei constitucional há  continuidade formal. pp. 3a ed. significando basicamente o seguinte: existe continuidade quando uma ordem jurídico­ constitucional que sucede a outra se reconduz. 15. «Discontinuité du droit  constitutionnel et continuité du droit». Na doutrina estrangeira cfr. pois tomam em conta. A ideia de continuidade/descontinuidade do direito constitucional associa­se aos processos de mudança  constitucional. a  Carta Constitucional de 1826 não obedece aos critérios de revisão da Constituição de 1822. in .. 11  Esta sucessão de descontinuidades ou de rupturas tem sido assinalada pela nossa doutrina constitucional. Cfr. Anotada.° 345.  deixou de ser válida e efectivamente vigente no mesmo espaço jurídico. a Constituição de 1933 fez tábua­rasa do  procedimento de revisão fixado pela Constituição de 1911. 1993. (1985) p. Estes conceitos de continuidade e descontinuidade formulados em termos jurídico­constitucionais são  conceitos essencialmente formais (continuidade ou descontinuidade formal). p. n.  Constituição da República Portuguesa. a Constitui­ ção de 1838 rompe com o procedimento de revisão da Constituição de 1826. jurídica e politicamente.  1987. não obstante se assistir à manifestação  de um poder constituinte que reivindica o mesmo título de legitimidade do anterior. «Die Identitãt der Verfassung in ihren unabànderlichen Inhalten». I. Handbuch des Staatsrechts. . no plano  material e formal. Paris. 1974. a descontinuidade material constitucional: no momento do trânsito da  monarquia absoluta para a monarquia constitucional (substituição do poder constituinte monárquico pelo  poder constituinte nacional na Constituição de 1822).  Neste sentido. alicerçado num título de legitimidade substancialmente diferente do anterior. por vezes. Memória e tradição constitucional O facto de o direito constitucional português ser um direito fundamentalmente descontínuo. vol. p. P. (coord. Ciência do Direito Constitucional 145 2. na restauração do poder constituinte monárquico na  Carta Constitucional de 1826. 775 ss. na Constituição de 1976. entre nós. a princípios estruturantes radical­ mente antagónicos dos da Constituição do «Estado Novo» (ordem corporativo­autoritária em 1933 e  ordem democrática em 1976). se verifica uma  «ruptura formal» (descontinuidade) e uma «ruptura consciente» com o passado no plano dos princípios  políticos constitucionalmente estruturantes. Servirá de exemplo a ruptura formal e material operada pela  Revolução de 25 de Abril de 1976 relativamente à ordem constitucional de 1933: destruiu­se a  Constituição de 1933 (descontinuidade formal) e o novo poder constituinte assenta num título de  legitimidade democrática (expressa no e pelo pluralismo de forças constituintes representadas na  Assembleia Constituinte) diferente do título de pretensa legitimidade democrática em que assentava a  Constituição de 1933 (expresso na aprovação plebiscitaria do mesmo texto constitucional). no trânsito da  monarquia para a República com a definitiva substituição do poder constituinte monárquico pelo poder  constituinte democrático (nacional). quando. Waline. KIRCHHOF. 3. in  ISENSEE/KIRCHHOF. as  propostas de uma «ordem justa» obedecem.). e. De descontinuidade material e formal pode ainda falar­se quando. além da verificação de uma ruptura  formal (descontinuidade formal) se verifica uma «destruição» (C. SCHMITT) do antigo poder constituinte por  um novo poder constituinte. Descontinuidade material De descontinuidade formal e material fala­se. conse­quentemente. descontinuidade em relação a 1822. isso não Mélanges M. alude­­se. Além disso.  direito constitucional formal­direito  constitucional material (constituição material). O problema é conhecido sob  várias designações: dicotomia constituição­realidade constitucional. no plano histórico­constitucional. 6. Stuttgart/Berlin /Kõln/ .146 Direito Constitucional significa que. como se pode depreender  do texto. Vol.  cfr.. Neste último caso. a eleição directa do PR.. Continuidade sociológica As noções de continuidade e descontinuidade.. é susceptível de ser perspectivada sob ópticas muito diversas. pp. WALTER.  por ex.. a ratificação dos decretos­leis. a  Constituição de 1976 insere­se numa das grandes correntes do constitucionalismo português — o  constitucionalismo radical. R. E.. 1972. o estatuto dos membros do governo. SCHMITT. Para uma visão predominantemente jurídico­formal. pp. o problema consiste  em saber se. 4. Òsterreichisches Bundesverfassungsrecht. C. HUBER. progressista e revolucionário — representado no vintismo. não obstante a existência de uma descontinuidade formal ou material no plano jurídico­ constitucional. em  parte. Deutsche  Verfassungsgeschichte. no  setembrismo e no republicanismo — e opõe­se à outra tradição constitucional — autoritária e  conservadora — expressa. cfr. Mas mesmo em relação a  constituições inseridas em movimentos contramodernizadores e con­tra­revolucionários (como foram. cfr. por ex.. por ex. distinguem­se dos conceitos de  continuidade e descontinuidade socio­logicamente entendidos. Costumam salientar­se aqui as duas principais  manifestações da «continuidade»: (1) não actuação dos preceitos constitucionais transformadores  («constituição não cumprida»). (2) permanência das forças de conservação. por ex.. não haja elementos de continuidade material. para uma aproximação teorético constitucional. Assim. no plano histórico. conducente à neutralização  das «forças de ruptura» comprometidas na feitura do texto constitucional n. 112 ss. Verfassungslehre. liberdades  e garantias»). o cartismo e o corporativismo) não há uma ruptura absoluta com o anterior ordenamento (tenha­se  em vista a sobrevivência de alguns conceitos e soluções de 1933 no actual ordenamento constitucional  como. as designações de «autarquias locais» e de «direitos. por ex. o poder legislativo do  governo. democrático. embora seja inequívoco existir uma descontinuidade formal e material (quer quanto ao  poder constituinte quer quanto aos princípios políticos constitucionalmente estruturantes). R. 19 ss.. no cartismo e no corporativismo. parcialmente. não há uma substancial continuidade no plano político­social. 12  O problema da continuidade­descontinuidade do direito constitucional é uma questão complexa que. formal e material.  com direito  constitucional caracterizado pela flexibilidade. Verfassungsentwicklung:   Stabilitàt und Dynamik im Verfassungsrecht der Bundesrepublik Deutschland. antes com rigidez relativa (constituição semi­rígida).fJLCiência do Direito Constitucional                                                                   ÍA1 IY__Flexibilidade e rigidez do direito constitucional 1. Direito constitucional aberto ao tempo é aquele cuja constituição contém uma regulamentação  deliberadamente incompleta («sistema /Mainz. podendo ser modificadas em qualquer momento pela autoridade legislativa ordinária. 1. em obra clássica. BRYCE Os Estados onde as chamadas «leis constitucionais» só diferem das outras leis pela matéria.. 1975. pp. mas não com rigidez absoluta. precisamente. no plano sociológico. O desenvolvimento  constitucional significará. 1977. 10. mas a uma  problemática muito mais vasta e complexa que é a da abertura ao tempo (BÀUMLIN) do direito cons­ titucional e do consequente desenvolvimento constitucional. 1982. . o compromisso.  Distinção de J. tem hoje um valor tendencialmente arqueológico: (1) a maior parte dos países possui  constituição escrita. Positives Recht und sozialer   Wandel im demokratischen und sozialen Rechtsstaat. com a distinção entre constituição escrita e constituição  não escrita. cfr. Estes foram os termos em que J. analisou a distinção entre o direito constitucional inglês (de constituição  flexível) e o direito constitucional «mais moderno» de outros países com constituição rígida. cfr. 24 ss. Berlin. MORTATI. p. Padova. diz­se que são estados de constituição flexível e. 67 ss. por ex..  Abertura ao tempo e desenvolvimento constitucional Esta dicotomia. Istituzioni di Diritto Pubblico.  93. os Estados em que as leis fundamentais designadas como  constituição possuem uma hierarquia superior às leis ordinárias e não são modificáveis pela autoridade  legislativa ordinária. chamam­­se estados de constituição rígida..  (2) o problema da flexibilidade ou rigidez do direito constitucional não se reconduz somente à suscepti­ bilidade ou insusceptibilidade de alteração das leis constitucionais pelas leis ordinárias. 1981. pleno de sentido. 2.a ed. Para uma visão mais global entre direito positivo e mudança social. mas não  pela hierarquia. por todos. consequentemente. (O­BRYDE). pp. Vol.  BRYCE. BRUN­OTTO BRYDE. WEGE. entre a estabilidade e a dinâ­ mica do direito constitucional. em larga medida. J..  como qualquer outra lei. coincidente.  GUSY. Só neste segundo plano o problema da rigidez ou flexibilidade se conexiona com a  existência de limites maiores ou menores (maiorias qualificadas. 1982. p. limites temporais.  O carácter «lacunoso e aberto» das normas surge. Neste sentido  se fala da identidade da constituição caracterizada por certos princípios de conteúdo inalterável 14. Handbuch des Staatsrechts. n. Consequentemente. Cfr. KIRCHHOF. muitas das suas normas são  normas abertas. Por vezes.° 29 (1988). em segundo lugar. p. Identidade da constituição A dicotomia entre rigidez/flexibilidade não postula necessariamente uma alternativa radical.°. Verfassungsentwicklung. CHR. 149 ss. O­BRYDE.  457.148 Direito Constitucional lacunoso». os problemas surgem quanto à chamada interpretação «evolutiva» ou «actualística»  que considera legítimo poder o intérprete das normas constitucionais «actualizá­las». 776 ss. as sugestões de LUCAS PIRES. in ISENSEE/KIRCHHOF. assim. in JOR. a favor da mudança democrática no quadro da própria constituição 13. há elementos do direito constitucional  (princípios estruturantes) que devem permanecer estáveis. exige­se. pois. «Die Identitát der Verfassung in ihren unabanderlichen Inhalten». «Die Offenheit des Grundgesetzes». p. Direito constitucional aberto ao tempo é. a fim de 13   Cf. I. a flexibilidade e rigidez do direito constitucional relaciona­se com o problema da interpretação   das normas constitucionais (cfr. 3. 119. infra.. compromisso e consenso pluralísticos. Parte II. de modo a poderem ser preenchidas ou concretizadas de forma renovada e cambiante. sob pena de a constituição deixar de ser uma  ordem jurídica fundamental do Estado para se dissolver na dinâmica das forças políticas. como consequência do «compromisso  constituinte». por outro lado. Capítulo 3. de modo a permitir e garantir um espaço de liberdade para  o antagonismo. por um lado. como  se explicará adiante. «constituição não é codificação»). também. sobre as estruturas metódicas). o texto constitucional não  deve permanecer alheio à mudança. de  acordo com as necessidades impostas pela evolução política e social («adaptação» «desenvolvimento  constitucional»). limites materiais) à  revisão do direito constitucional formal. A Teoria da Constituição de 1976. um direito susceptível de alteração formal. p. Aqui. sim. se. 14   Cfr.  uma articulação ou coordenação das duas dimensões. .   vol.  p. JORGE MIRANDA. desde logo. Além disso.. a possibilidade de concentração de poderes não estaduais e a  aceitação de um poder político autoritário.  BRYCE. Exclui­se. F. cit. II. A. o modelo do positivismo jurídico estadual com os seus axiomas fundamentais: (a) a norma constitucional  identificando com o texto. também se deixa claro que as funções sociais de tal positivismo estão em manifesta  discrepância com o direito constitucional de um Estado de direito democrático. A polaridade dos elementos rigidez­ flexibilidade é reiteradamente afirmada por K. C. ocultava­se. HESSE. 1901. Considerando­se a norma constitu­cional como um modelo de ordenação do qual não  se excluem os dados da «realidade» (domínio ou âmbito normativo). V — O direito constitucional como «ciência normativa da realidade» O desenvolvimento do estudo do direito constitucional será aqui feito sob uma perspectiva de ciência da realidade que não é  positivista nem antipo­sitivista. Sociologia). CHR. 1974. in RTDC. «Rigidità e elasticità delia costituzione italiana». isto é. também.. cfr. . o modelo do positivismo sociológico que concebe jurídico­sociologicamente a norma como facto. cfr. Teoria das Constituições Rígidas.  Na doutrina italiana. uma differentia 15  No plano intertextual. Cfr.  BANDEIRA DE MELO. (b) a ordem constitucional entendida como sistema logicamente fechado. in Studies in History and Jurisprudence. Tal como se rejeita o chamado  «método jurídico» do positivismo estadual. 122 ss. 18.  despreza a especificidade normativa para. por último. (c) a aplicação de normas  pelo juiz compreendida como um processo lógico­­cognitivo. O posivismo jurídico­estadual e a forma de Estado  que lhe está associada­o Estado de direito formal­obedecia à estratégia da burguesia no sentido de se alicerçar o fundamento  burguês do Estado bem como a distribuição conservadora da ordem de bens existente. Manual.A Ciência do Direito Constitucional                                                                   149 adaptar o texto ao mutável clima histórico­social dos princípios e valores fundamentais positivados na  constituição 15. 9 ss. pp.. cfr. Grundzuge. 1980.  Costituzione rigide. Rejeita­se. 1959. Milano. reconduzível ao silogismo jurídico. de forma mais ou menos elaborada. impedindo a sua inversão no sentido de  fins sociais e excluindo qualquer crítica intrínseca à ordem social e política existente. pp. LAVAGNA. Por último. conscientemente. cfr. considera­se de grande utilidade a leitura da obra clássica de JAMES BRYCE mencionada no texto. logo se conclui não poder estar a ciência do direito  constitucional «alheia» à realidade nem poder «isolar­se» dos dados empíricos e factuais captados por outras ciências (Ciência  Política. «Flexible and Rigid Constitutions». porém. PERGOLESI. Existe. através da garantia de  distanciação perante o Estado. J. «Das Grundgesetz in der Entwicklung». cit. Paulo. GUSY «Verfassungspolitik zwischen  Verfassungsinterpretation und Rechtspolitik». S. 44 ss. Entre nós. pp. reduzir a norma a um simples esquema de  ordenação resultante de situações fácticas. No direito brasileiro.  O processo de fixação de um ordenamento jurídico­constitucional é uma dimensão importante da legitimidade. (3)  A legitimidade do Estado democrático­constitucional reclama simultaneamente uma legitimidade material e uma legitimidade   processual. que garante direitos e deveres. não é positivista nem antipositivista: é uma  ciência assente na positividade e normatividade do direito constitucional. p. Was heisst. também R.. infra. A perspectiva metodológica aqui adoptada também não é antipositivista. que modela as  instituições. Der Vorrang des Grundgesetzes. p. é a partir das normas jurídico­constitucionais que se deve captar a normatividade. Juristische Methodik. de problemas ou de factos independentes das normas). A ciência do direito constitucional trabalha a partir do direito  positivamente normado (não a partir de valores. ou seja. 60 ss. 389. Para o Direito  Constitucional a realidade é considerada e valorada sob o ponto de vista do programa normativo.  Consequentemente. (2)  Por legitimidade entende­se aqui a dignidade de reconhecimento. como justa e correcta. Parte I. de determinação de actos estaduais. supra. de formação de vontade política. como é o Direito Constitucional. G. como é o caso da Sociologia Política ou da Ciência Política empírico­analítica. 3. p.°).°). VI — O direito constitucional e a legitimidade do poder político Acentuou­se. supra. p. de decisões. Parte I. cap. Cap. (J. antes assenta na normatividade da Constituição da  República Portuguesa de 1976. que a ciência do direito constitucional. Fundamentalmente. Cfr. «Nocion dei  Derecho Constitucional». 4. HABERMAS).  porque os problemas de distribuição dos bens. e uma ciência político­ sociologicamente determinada. 4. Cap. Parte II. GOMEZ ORFANEL. WAHL. 117 ss. Adiantar­se­ão apenas alguns tópicos explicitadores da  pré­compreensão subjacente ao discurso desenvolvido ao longo do presente curso: (1)  A orientação metódica assente na positividade e normatividade pressupõe necessariamente a legitimidade da ordem   constitucional17 (cfr. adopta­se um ponto de partida normativo. nas páginas anteriores. MÚLLER. 3. para a Sociologia Política ou  Ciência Política a norma só é tomada em conta na medida da sua relevância sob o ponto de vista da análise empírica (GRIMM).a ed. não se  compadecem nem com legitimidades transcendentes ou ontológicas nem 16  Cfr. que impõe fins e tarefas. hoje. 1988.. de uma determinada ordem de  domínio. 17  Cfr. MORLOCK. Isto não significa qualquer posição agnóstica ou  relativística perante a fundamentação do próprio direito constitucional. (cfr.°16. 67. cit. pois é a Constituição (as normas  postas pela Constituição) que regula e estabelece os princípios jurídicos e os princípios políticos fundamentais. in Estado e Direito.150 Direito Constitucional specifica entre uma disciplina da realidade normativamente orientada. . o processo (não  qualidade de normas) regulativo. 176.   Diferentemente de BAPTISTA MACHADO.  o segundo traduz­se não em conhecer a «essência» ou «ideia do justo». pp. A legitimidade processual aponta. (2) o das  formas e possibilidades de concretização do justo. Todavia.A Ciência do Direito Constitucional 151 com qualquer processo arbitrário ou ditatorial de decisão {exigência de um processo democrático). Em sentido diferente. é  indispensável a legitimidade material. normativo­materialmente entendidos. o consenso político­normativamente  ordenador não é um . mas em discutir as possibilidades de concretização dos  princípios de justiça numa ordem constitucional democrática. Coimbra. programas e direitos constitucionais). desenvolvido segundo regras formais de procedimento. não podendo este critério —  enquanto facto — fundamentar a verdade e a justiça de qualquer norma». 1983. CASTANHEIRA  NEVES. consideramos o  consenso e o compromisso. por sua vez. 1983. uma  ordem legítima quando o processo de formação e de decisão política. como um ponto de partida válido para fundamentar a ordem  jurídico­constitucional. Por outro lado. RAWLS). 467 ss. por conseguinte. para o problema do poder constituinte: quem tem direito de fixar as  regras fundamentais da titularidade e exercício do poder? A legitimidade material aponta. Coimbra. nesta perspectiva. p. através de um  «processo misto» de racionalidade formal e material (VORLÃNDER). fins e programas a estabelecer na constituição e para a necessidade destes princípios se converterem em princípios   básicos de justiça de uma «sociedade ordenada» (J. O Instituto dos «Assentos» e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais. poder­se­á dizer que as bases de valoração eventualmente contidas em normas­programa e normas­fim  não são o critério do justo. O domínio político justifica­se. se  orienta para a «realização» de pretensões básicas da justiça. Repare­se que no texto estão implícitos dois problemas distintos: (1) o da possibilidade de conhecer o justo como tal. ao problema da base valorativa do direito constitucional. deste modo. por conseguinte. no sentido de que  estabelece «estruturas básicas de justiça» assentes na força consensual e compromissória dos actos de domínios. Uma ordem constitucional democrática será. A tarefa de concretização do  «justo» implica. antes procura  limitar­se a discutir as formas de concretização da justiça numa ordem constitucional concreta. cfr. para a transparência dos  princípios. O primeiro problema reconduz­se ao tema nuclear de todo o direito — a  fundamentação e validade de uma ordem jurídica — e. pois uma ordem constitucional aspira à credibilidade como ordem justa. BAPTISTA MACHADO salienta que o ponto de vista defendido no texto. Quanto ao problema do conhecimento do justo que deve informar as  estruturas de domínio parecem­­nos mais operacionais as teorias contratualistas e as teorias do consenso — consenso político­normativamente ordenador dos princípios básicos de justiça — do que as concepções ontológico­imanentistas e jusnaturalistas. normas. 297. Com base nestas ideias. no Estado constitucional. ao partir do pressuposto segundo o qual  «a melhor organização do Estado seria aquela que optimizasse o conhecimento e a realização prática daquele escopo de direito  justo enquanto escopo emancipa­tório. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. assenta na teoria do consenso como critério da verdade. uma actividade mediadora a partir das bases de valoração constitucionais (expressas em  princípios. Os propósitos são aqui apenas os propósitos modestos de uma  «teoria de alcance médio» que não pretende «revelar» os critérios de justiça válidos para os estados modernos. sobretudo. mas constituem formas possíveis de concretização do «justo».  1988. «Das Problem der Theoriebewertung». 1982. Sobre esta problemática cfr. KRAWIETZ. Verfas­sungsvertraggerechtigkeit). A tarefa principal da doutrina do direito  constitucional consiste na investigação. 1988. p. que se refere à constituição como «reserva de justiça» (Gerechtigkeitsreserve) e  SCHULTE­FIELTTZ. o direito constitucional e a constituição  18 .  «Konsenstrategien statt Verfas­sungsinterpretation». fim. nos seus aspectos fundamentais. que alude também a uma «justiça  constitucional» (Verfassungsgerechtigkeit.. é considerado como jurídico­constitucionalmente vinculante. 227. imediatamente. Theorie und praxis parlamentarischer Gesetzgebung. 91. 10 (1979). 1. sob uma perspectiva  jurídico­constitucional. as soluções constitucionais de um determinado problema concreto (metódica do  direito constitucional). com o objectivo de investigar e captar.152 Direito Constitucional simples facto — é um consenso com uma intencionalidade axiológico­comu­nitária. in Recht ais Regelssystem. por ex. compreensão e extrin­secação daquilo que. com base no direito  constitucional positivo. in Zeitschrift   fiir die Allgemeine Wissenchaftstheorie. p. . LADEUR. Uma Doutrina do  direito constitucional reconduz­se ao estudo da ordem constitucional global ou de parte dessa mesma  ordem (sistemática do direito constitucional). p. RADNITZKY. teorias e métodos). MORLOCK. Was heisst und zu welchem Ende  studiert man Verfassungstheorie. G. Doutrina do Direito Constitucional Por Doutrina do Direito Constitucional considera­se a disciplina juridico­científica que tem como objecto o  estudo do direito constitucional vigente em determinado país. 200. C | DIREITO CONSTITUCIONAL E CIÊNCIAS AFINS I — As ciências constitucionais Por «ciências constitucionais» entendem­se aquelas disciplinas cujo objecto de compreensão e  investigação é. p. 67 ss. 391 ss. 1984. Cfr. p. in Der Staat. «Theorieintegration oder Theoriesubstitution in der  Jurisprudenz». 18  Deixa­se aqui em aberto saber quais são os «elementos constitutivos» de uma ciência e como ela se distingue de outras  «ciências afins» (objecto.  crítica e refutação — pertence evitar que os preconceitos  (jurídicos. sob um  ponto de vista diferente do jurídico­normativo). explicar e refutar os  seus fundamentos ideais e materiais. pertencendo­lhe discutir. a teoria da constituição  desenvolve­se tendo em conta a estrutura e função das normas constitucionais mas. religiosos. Finalmente. de uma forma muito  mais acentuada que ele. fundamentalmente. Teoria da Constituição Não obstante continuar a ser discutido o «lugar» teorético­­científico da chamada «Teoria da  Constituição» (Verfassungslehre. na terminologia alemã). A ela incumbe descrever. não se limita a considerar a norma como «empiria». Do mesmo  modo que a Ciência Política. não descura a importância dos «factos» políticos para o estudo do processo  de realização das normas. diferentemente dela. como teoria política do direito constitucional e como teoria científica da  dogmática de direito constitucional (MORLOCK).  procurando fazer uma explicação e compreensão teorética da mesma.  segundo regras racionais e funda­mentais19. mas. ideológicos. Trata­se de uma ciência de charneira entre a Doutrina do Direito Constitucional  (dirigida fundamentalmente ao estudo de uma ordem jurídico­constitucional positiva) e a Ciência Política  (que capta as normas constitucionais sob um ponto de vista empírico­analítico ou. pondo em relevo as  complexas relações entre a constituição e a realidade constitucional. as  possibilidades e a força normativa do direito constitucional. pode afirmar­se que esta ciência constitucional  se assume. éticos) acabem por afectar o trabalho de aplicação do direito. a teoria da constituição serve para a racionalização da pré­compreensão do intérprete das  normas constitucionais. pelo menos. Tal como o direito constitucional. descobrir e criticar os limites. mantém uma permanente abertura para a realidade constitucional. Esta última tarefa — descrição e  explicação da realidade constitucional sob o ponto de vista das relações entre realidade (constituição real)  e direito constitucional formal — é considerada como um dos elementos caracterizadores do estatuto da  Teoria da Constituição. à Teoria da  Constituição — como ciência de explicação. filosóficos.A Ciência do Direito Constitucional                                                                   153 2. Sendo hoje quase indiscutido o significado central da pré­compreensão na  obtenção dos resultados colhidos mediante a interpretação das normas constitucionais. 19  A caracterização da Teoria da Constituição nos termos anteriores procura ter em conta as mais recentes discussões sobre o  status teorético e científico desta . as suas condições de desenvolvimento.  a necessidade de uma noção de  constituição material que conseguisse abarcar. 1976. FRIEDERICH. SGHLINK. 189. SMEND. a crise do Estado Liberal e as censuras dirigidas contra a degeneres­ cência das estruturas constitucionais liberais..  independentemente dos valores e realidade. por último. de certo modo. K. Por último cfr. que viria a servir de travejamento e suporte  dogmático à teoria do Estado e do direito nacional­socialista. desenvolve CARL SCHMITT uma Teoria da Constituição centrada sobre categorias nominalistas  como «ordem total». compreender e explicar a realidade constitucional tudo isso levou alguns autores  a uma recusa frontal do positivismo e normologismo vazios. EHMKE). Staatsrecht. não deixou de combater frontalmente o decisíonismo de Schmitt. que limitavam a compreensão da constituição e dos problemas  constitucionais à interpretação e aplicação da lei constitucional positiva. naturalmente. Grundzuge.  in Rth. 50 ss. SCHMITT 21 e SMEND 22. cit. e considera SCHMITT como um  dos corifeus da reacção contra a democracia social de massas: «Cari Schmitt. 1978. A partir da década de 50. embora polemizando contra  a concepção meramente jurídico­normativa do Estado.  F. um produto dessa crise e  uma reacção contra ela. "Cari  Schmitt. p. Cfr. 3 ss. surgida em 1934. HERMENS. 7 ss. uma forma autónoma para um qualquer conteúdo». KRUGER. Was heisst. 94 ss. Beitrãge zur Verfassungstheorie... porque o direito é. «ordem concreta». pp.» 21   Na obra Verfassungslehre (1928). os moder­ disciplina. Interprete singular y Máximo Debelador de Ia Cultura Politico­Constucional Demoliberal". Leipzig. Mantendo válida a necessidade de  considerar atentamente o conteúdo político do Direito Constitucional e as suas condicionantes sócio económicas. a  equacionação do velho problema das relações entre a constituição e a realidade constitucional. . foi referido já o importante contributo que a chamada Verfassungslehre (Teoria da Constituição) pôde  dar para a superação da crise do constitucionalismo liberal. «direito­situação». À Teoria da Constituição estão ligados os nomes de HELLER 20. pp. p. Darmstadt. um Estado jurídico.. uma «teoria orientada para a realidade social». A crise do positivismo jurídico. Verfassung und Verfassungsrecht. 1928. A Teoria da Constituição é. LUCAS VERDU. do  nacionalismo e do catolicismo. uma «meta­teoria». ataca em brilhantes escritos a democracia liberal.154 Direito Constitucional Embora incidentalmente. na Alemanha. Juristische Methodik. p.  denuncia o formalismo jurídico de Kelsen «para quem todo o Estado é. baseados num relativo consenso das forças antifascistas sobre o minimum constitucional. porque este autor. é de fundamental importância. e de  defender vigorosamente uma teoria democrática do Estado. pp. «constituição­decisão». uma «ciência normativa». HESSE. os teorizadores  da constituição tentam. 64 (1989). que caracteriza a Teoria da Constituição como uma  «teoria complexa». SCHEUNER. o excelente trabalho de P. na conhecida obra. Verfassung. Europa und der Fascismus (1928). o aparecimento dos regimes nazi­­fascistas. Assim. declara morto espiritual e historicamente o  parlamentarismo e proclama como democracia a ditadura fascista. partindo do sorelismo francês. A semelhança do que tinha já  acontecido na época da República de Weimar. Cfr. MOLLER. MORLOCK. in Revista de Estúdios   Políticos. Múnchen. «Juristische Methodik zwischen Verfassungstheorie und Wissens­chaftstheorie». 20   A obra de HELLER. 22  Cfr. voltam a renovar­se  os estudos da Teoria da Constituição (LOEWENSTEIN. 25 ss.  Einfuhrung in der Verfassungsgeschichte. . 4. Trata­se de acolher aqui a perspectiva metodológica de A. Pp. 1984. meios e resultados). ss.  Enquanto a doutrina do direito constitucional estuda uma ordem constitucional concreta. afastando do seu âmbito a história das  instituições. Consequentemente. Neste ponto.  como história institucional ou social do direito.  que parece reduzir a história constitucional à história do direito constitucional formal. abrangendo a história das instituições. Cfr. é particularmente visível a adesão de alguns autores ao approach da political   science americana. 27. Coimbra 1982. a História Constitucional preocupa­se. com ordenamentos constitucionais que  deixaram de ter vigência e validade jurídica formal (mas há também história do direito constitucional  vigente). BOLDT. HESPANHA. História das  Instituições. Manual de Direito Constitucional. 11 ss. de forma a compreender e explicar as primeiras manifestações do direito constitucional — quer  escrito quer eventualmente praticado — de determinados períodos históricos 23. positiva e  vigente. 3. História Constitucional A História Constitucional estuda a evolução do direito constitucional (história do direito constitucional) e da  constituição material (história constitucional em sentido amplo). à política constitucional pertence: (1) discutir e  explicar os fins. tendo em vista uma  futura alteração do direito constitucional vigente (política de direito constitucional) e da própria realidade  constitucional (política constitucional).Ciência do Direito Constitucional                                                                   155 nos representantes da Teoria da Constituição procuram revitalizar a dogmática constitucional através de uma constante abertura  para a realidade constitucional. MIRANDA. isto é. 119. 1. (2) criticar e desenvolver estratégias de  acção com a 23  A ideia de história constitucional sugerida no texto aponta para «autonomia regional» da história constitucional dentro da  história social e para a necessidade de compreender a história constitucional como uma «história da constituição real». e de rejeitar a concepção redutora de J. sobretudo. Política Constitucional A Política Constitucional preocupa­se com a definição de conceitos e estratégias. os meios e os resultados a obter com as suas propostas de modificação constitucional  (política constitucional como análise de fins. p. também H. p.  23. Manual. 24   As noções e problemas de política constitucional podem estudar­se em D. Princípios de Ciência Política. cfr.. II — As Ciências Afins do Direito Constitucional26 Nas considerações antecedentes foram já referidas algumas disciplinas cujas relações com o Direito  Constitucional interessa precisar. I. de P. cfr. Essas disciplinas são  designadas. SACCO (org. VERGOTTINI. pp. descreve e explica  vários sistemas constitucionais positivos. Para uma discussão mais aprofundada. Lucas Verdu. esp. tentando captar as suas dimensões fundamentais e os seus  traços unificadores e compreensivos (Ciência do Direito Constitucional Comparado). Vol. M. 26 ss. Gli apporto delia  comparazione alia scienza giuridica. 1. Lisboa." ed. entre nós. 1981. A.156                                                                                      Direito Constitucional finalidade de obtenção de resultados práticos de conformação constitucional (política constitucional como  proposta de acção política) 24. 4. GRIMM. história constitucional. porém. Bologna. MARQUES GUEDES. 1978.a ed. Direito Constitucional Comparado Por ciência do Direito Constitucional Comparado entende­se a ciência que estuda. Manual de Direito Constitucional. 3. teoria da constituição e política constitucional — pode ser  objecto de estudos comparados (comparatística). 1990 (há trad.). Madrid. Introduzione ai Diritto  Costituzionale Comparato. motivo pelo qual se fala não apenas de Ciência do  Direito Constitucional Comparado mas de Ciências Constitucionais Comparadas 25. 181 ss. Para algumas  indicações. J. 1980 (há trad. II.. pp.. «Gegenwartsprobleme der  Verfassungspolitik» in PVS. p. México/Buenos Aires/Madrid). 275 ss: P. 25   Deixam­se aqui silenciados alguns problemas suscitados pela Ciência da Comparação e do método comparado. 2( ' Sobre toda esta matéria. como «Ciências Afins» do Direito Constitucional. 1973. 1978. COHEN. de M. Comparative Constitutional Law. 1983). Indianapolis. esp. embora de forma relativamente sintética. Madrid. CAPPELLETTI/W. que qualquer das ciências constitucionais anteriormente referidas — doutrina do  direito constitucional. Padova. Fix Zamudio. pp.. entre nós. 18 ss. JORGE MIRANDA. 5. . pp. G. Ideologia e sistemas   políticos. MIRANDA. LUCAS VERDU. cfr. Repare­se. Diritto  Costituzionale Comparato. BISCARETTI Dl RUFFIA. 1979. algumas vezes.  ao  pretender captar o «ser 27   Cfr.  considera apenas o «Estado moderno» como objecto desta disciplina. e que  esse seu conhecimento se distingue dos conhecimentos próprios de outras ciências somente pela especialidade. R. 8. Teoria Geral do Estado Não obstante a problematicidade do objecto. como fenómeno da  história política e da vida social. Einfiihrung in die Staatslehre. neutralidade ou agnosticismo do jurista perante  o objecto do seu conhecimento. políticos). económicas e sociais) de relevante interesse para a doutrina do Direito Constitucional.  1971­1972. as várias formas de Estado. KRIELE. acentua uma indiferença. KRUGER. por um  lado. 11. ao reduzir o jurista a «mero cientista» ou técnico de normas. É o Direito Constitucional reduzido a um conjunto de normas constitucionais e purificado de todos os elementos não  jurídicos (históricos.  35. os propósitos de uma Teoria Geral do Estado eram os de teorizar sobre «tudo» o que diz  respeito ao Estado de «todos» os Estados. 1971. nesta fórmula  aparentemente inócua — Ciências Afins — está pressuposta uma concepção do direito e um modo de conhecer o direito que nós  repudiamos. De um modo geral. os problemas constitucionais.  históricas. . manifestamente inaceitáveis 27. 83 ss. Curso de Introdução ao Estudo do Direito.   1975. a separação rígida entre Direito Constitucional e Ciências Afins é. que o jurista tem só uma intenção de ciência (é apenas o sujeito de um conhecimento).A Ciência do Direito Constitucional 157 A esta designação nada teríamos a opor se ela pretendesse ser apenas um Oberbegriff (superconceito). Significa isto que o «direito» é considerado como  simples objecto de conhecimento. com métodos ou perspectivas diferentes. p. muitas vezes. ou se referem a questões (políticas.  além de justificar muitas sobrevivências do positivismo. 28   As orientações mais recentes reduzem tendencialmente o «campo teórico» desta disciplina: H. espaço e condicio­nalismos  sociais (a Teoria Geral do Estado como teoria da «Ciência do Estado») 28. limita a sua Teoria Geral aos «modernos Estados de caracterização democrática». ela procura captar as características do Estado. 1. HERZOG. p. método e forma de conhecimento. A Teoria Geral do Estado. embora seja talvez dominante). Esta perspectiva (que se repudia. Staatslehre. independentemente do tempo. o seu  aparecimento e transformação. pp. M. sociológicos. Por outro lado. a Teoria Geral do Estado  é ainda hoje compreendida como o estudo do que respeita ao «Estado em si». Todavia. polic. as ideias sobre o Estado e os fins do Estado. Allgemeine Staatslehre. elementos estes que seriam só estudados nas chamadas Ciências Afins. Frankfurt/M. indício seguro da adopção  de uma perspectiva meramente epistemológica no conhecimento do direito. sobre as diferentes perspectivas do estudo do direito CASTANHEIRA NEVES.  Inicialmente. p. Isto. aglutinador de todas as  ciências que versam.  THOMAS FLEINER GERSTER. e às  relações fundamentais entre o Estado e os cidadãos. Was heisst. pp. 25 ss. 2. As relações do Direito do Estado com o Direito Constitucional podem caracterizar­se assim: (a) o Direito  do Estado inclui no seu estudo as normas que fixam a competência do Estado. Miinchen. 39 ss. 93 ss. Cfr. p. concentra­se sobre «uma comunidade estadual concreta — a República Federal da Alemanha». in Estado e Direito. (3) critério material ou funcional. H. história (b) o Direito do Estado inclui o estudo de normas de direito constitucional que  dizem respeito à organização e funcionamento dos órgãos do Estado (e. Allgemeine Staatslehre. in O Direito. 3. mas não se limita a ser (nem é) um estudo jurídico das normas  do Estado. porque o Direito do Estado se dirige aos órgãos  do Estado («a quem se aplicam as normas do Direito do Estado»).158 Direito Constitucional do Estado» (H. Direito do Estado Por Direito do Estado compreende­se hoje a disciplina que estuda o complexo de normas de direito  público respeitantes aos princípios estruturantes do Estado. 1980.  refere­se «às questões com que se defrontam os homens de hoje». nem restringe o seu âmbito extensional às normas do Estado. .. von ARNIM. cfr. «A Teoria Geral do Estado em Portugal nos últimos vinte anos». (2) o critério dos destinatários. "Nocion dei Derecho Constitucional".° 97. Grundriss einer Allgemeinen Staatslehre.   3/89. respondendo se em geral que o Direito do Estado é um direito  estadualmente legislado. n. à sua organização e funcionamento. 1979. p. G. Para a caracterização do Direito do Estado. sociologia.  ERMACORA. pois  as normas integradas no Direito do Estado regulam a ordem fundamental do Estado. p. KRÚGER) OU a essência do Estado (ERMACORA) corre o risco de se transformar numa ciência  «estatista» e «a­histórica». o estudo de Rui MACHETE. Berlin.  utilizam­se conjuntamente três critérios: (1) o critério formal toma sobretudo em conta o «criador» das  normas («quem faz o direito do Estado». p.  Por último. com falsas generalizações e «descontextualizações». cfr. MORLOCK. M. refere­se apenas aos «Estados constitucionais democráticos». Por sua vez. Entre  nós.  1984. Berlin. nesta medida. cit. Staatslehre der Bundesrepublik. pois abrange questões de  política. Systemausgleich in der westlichen Industriegesellschaft. 2.  ERMACORA fornece­nos uma Teoria Geral do Estado como uma «comparação de sistemas da sociedade industrial ocidental». organizam as instituições  estaduais e definem as tarefas do Estado. GOMEZ ORFANEL.  leis  eleitorais. Vol.. (org) Handbuch des Staatsrechts. antes. 2.  Cfr. mas inclui  também o estudo de normas constantes de simples diplomas legais (ex. I. vol.  LUCAS VERDU.. pelo  contrário. os termos da distinção são claros. da noção de direito constitucional (e de  constituição) concretamente utilizada: o direito constitucional formal abrange apenas as normas com  forma e força constitucional. MÚNCH.a ed. 3. motivo pelo qual alguns autores consideram haver identidade de  objecto entre os dois direitos 29.a ed. o Direito do  Estado é mais extenso que o Direito Constitucional.  pp. 1987. Vol. 1976. Stuttgart/Berlin/Kõln/Mainz. 17 ss. 1980.a ed. 8 ss. sendo. 23. Em qualquer caso. de pluralidade de perspectivas teoréticas subjacentes às várias orientações  da 29  As considerações do texto acolhem as sugestões da mais recente literatura sobre Direito do Estado e Direito Constitucional. Rio de Janeiro. por ex. K STERN. O problema da delimitação extensional depende. neste caso. Curso de Derecho Político... nesta hipótese. direito municipal). o direito constitucional material engloba normas materialmente constitucionais (ao lado das  normas formalmente constitucionais). I. 2. PAULO BONAVIDES. .: normas sobre direitos  fundamentais. Madrid. 1984. Desta forma. pois nem todas as normas jurídicas disciplinadoras  do Estado estão ou devem estar plasmadas na Constituição. p. Vol. regimentos parlamentares. leis sobre a organização do governo. o Direito Constitucional é o domínio  central do Direito do Estado (K. E. Túbingen. STERN).. Das Staats­recht der Bundesrepublik Deutschland. I. Ciência do Direito Constitucional 159 o Direito do Estado é Direito Constitucional e o Direito Constitucional e Direito do Estado). 6.: lei da nacionalidade. por outro lado..  Deutsches Staatsrecht. ISENSEE/KIRCHHOF. pois o Direito do Estado  abrange também normas referentes ao estudo de normas de natureza infraconstitucional. P. 1983. V. Miinchen. Direito Constitucional. existem problemas  constitucionais regulados não reconduzíveis a problemas do Direito do Estado (ex.. Fala­se. Staatsrecht. Grundbegriffe  des Staatsrechts.a ed. 1976. STEIN. Ciência Política Não é fácil hoje dar uma definição de Ciência Política nem precisar o seu objecto e método de  investigação. praticamente idênticos o âmbito do Direito  do Estado e o âmbito do Direito Constitucional. e. Miinchen. I. Heidelberg.. já. 979. no fundo. MAUNZ/ZIPPELIUS.  sistema. «Ciência Política Crítica») que  pretende analisar o político e a política baseada numa teoria da sociedade e numa teoria da história. que fala de uma variante teórica «essencialístico­histórica». Frankfurt/M. totalidade social. A síntese do texto sugere a existência de três conceitos de teoria subjacentes à Ciência Política. por vezes. por ex. que os autores designam de  formas diversas. KRESS/ /D.. pp.  aparelhos ideológicos e repressivos. DIETER NARR.. (b) perspectiva empírico­analítica   que transfere para a análise dos fenómenos políticos os postulados do conhecimento científico  (verificabilidade. (c) perspectiva dialéctico­histórica (também chamada. procurando captar os fins e os bens prosseguidos pela actividade política (ou que devem  ser prosseguidos). Cfr. etc. de  forma a tornar transparente os fenómenos do domínio político (Estado. W. 1972. procurando explicar a realidade política de uma forma descritiva  e neutral.)30. . as anteriores edições deste Curso de Direito  Constitucional.. 26 ss. generalidade). de uma  «teoria dedutivo­empírica» e de uma teoria «histórico­dialéctica». falando­se assim em ciência normativa da política. Eine propàdeutische Skisse». «Logik der Politikwissenschaft. 30  Para outros desenvolvimentos sobre a história de Ciência Política cfr. Politikwissenschaft. in G. luta de classes.  SENGHAAS.160                                                                                      Direito Constitucional Ciência Política: (a) a perspectiva ontológico­normativa remonta às tradições da filosofia prática e da  filosofia política.  Regras e princípios III — Sistema de princípios e sistema de regras B)  TIPOLOGIA DE PRINCÍPIOS E REGRAS I — Tipologia de princípios 1. Regras jurídico­materiais a) Regras de direitos fundamentais b) Regras de garantias institucionais c) Regras determinadoras dos fins e tarefas do Estado d) Regras constitucionais impositivas C)  O SISTEMA INTERNO DE NORMAS E PRINCÍPIOS . regras e princípios 2.CAPITULO 2 A ESTRUTURA SISTÉMICA: A CONSTITUIÇÃO COMO SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS Sumário A)  O PONTO DE PARTIDA: SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS I — O acesso ao ponto de partida II — Princípios e regras no direito constitucional 1. Regras jurídico­organizatórias a) Regras de competência b) Regras de criação de órgãos (normas orgânicas) c) Regras de procedimento 3. Normas. Princípios políticos constitucionalmente conformadores II — Tipologia de regras 1. Princípios jurídicos fundamentais 2. Regras constitucionais organizatórias e regras constitucionais materiais 2.  — Rechtssystem und Rechtsdogmatik.. — Methodenlehre der   Rechtswissenschaft. 1982. 1983 (trad. Cardoso da — «A hierarquia das normas  constitucionais e a sua função na protecção dos direitos fundamentais». 1980. 1988. COSTA.." ed. K. Milano. liberdades e garantias 3. W. —Atti Normativi e Norme Programmatiche. de Otto de Pardo. Cost. n. J. R. espanhola de J. p. CONTIADES. C. — «A Unidade do Sistema Jurídico»." ed." ed. P. — Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. A. Aplicabilidade directa de normas organizatórias 4. II. Coimbra. (Há traduções espanhola e portuguesa). Aplicabilidade directa de normas fim e normas tarefa IV — Densidade e abertura das normas constitucionais V — Unidade da constituição e antinomias e tensões entre princípios constitucionais 1. J. 182 ss. — «Principi di diritto (Dir. LUHMANN. Introdução ao Pensamento Jurídico). — Verfassungsgesetzliche Staatsstrukturbestimmungen. de João Baptista Machado. . N. G. R. J. Berlin. Coimbra. Madrid. 1989). 1979. B) BIBLIOGRAFIA ESPECIFICA DE DIREITO CONSTITUCIONAL ALEXY. — Systemdenken und Systembegrijf in der Jurisprudenz. Sistema Jurídico y Dogmática Jurídica. 1975 (há tradução port. Stuttgart/Berlin/Kóln/ /Main.° 356. 1985 BARTOLE. CANOTILHO. Stuttgart/Berlin/Kóln/Mainz. — Einfuhrung in das Rechtswissenschaft. pp. LARENZ. Aplicabilidade directa de normas de direitos. BONAVIDES. J. de MENEZES CORDEIRO. BIN.)» in Enciclopédia dei Diritto. Vol. — Theorie der Grundrechte. XXXV. 1983). 458 ss.162 Direito Constitucional D) TEXTURA ABERTA E POSITIVIDADE CONSTITUCIONAL I — O direito constitucional como direito constitucional positivo II — O sentido das normas programáticas III — Constitucionalismo e legalismo 1. BMJ. port. 5. K. 6. S. —Direito Constitucional. O princípio da unidade da constituição Indicações bibliográficas A) INTERTEXTUALIDADE CANARIS. Conflito de princípios 2. Rio de Janeiro. 1967. Berlin/Heidelberg/New York.  1974 (há trad. 2. ENGISCH. Lisboa. M. Rejeição da doutrina da regulamentação das liberdades 2.. in Estudos de Homenagem ao Professor Teixeira Ribeiro. NEVES. C. Stuttgart. segs. 1985. — Curso de Direito Constitucional Positivo. 1973. 1984. pp. —Estimativa y Política Constitucionales. 5. — «Peculiaridades jurídicas de Ia norma constitucional».. Governo. 96 ss. R. II. Madrid. 1982. I. 1979. — «Norme programmatiche delia costituzione». 317 ss.A Ciência do Direito Constitucional 163 LUCAS VERDU. E. WARAT. S. in  EICHENBERGER (e outros). pp. Basel. — Manual. SCUPIN.  109 ss. NIETO. (Há trad. — «Staatszielbestimmungen». Porto Alegre. S. A. V. Rio de Janeiro. STERN. 223 ss. —A Ordem económica na constituição de 1988. Madrid. pp. 1952. p. ZAGREBELSKY. 1989. 1972. J." ed. pp. MIRANDA. 267 ss. 325 ss. 311 ss. in Tendências Actuais do Direito Público. —Staatsrecht. G. —Die Einheit der   Verfassung. de Enterria  La constitución como norma y el tribunal constitucional. SILVA. P. reproduzido em Stato. in Festschrift fiir H. L.. in JÓR. Milano. F. Paulo. 1982. p. in RAP. Paulo. 76 ss. 2. — O  direito e a sua linguagem. — «Das normas constitucionais programáticas». 100­102 (1983). 1978. 1976. GARCIA. Paulo. — «Offenheit und Dichte in der Verfassungsgebung». p. Grundfragen der Rechtssetzung. S. GRAU. GUSY. 1989. Popolo. Estudos de Homenagem a Afonso Arinos de Melo Franco. 1984. SCHEUNER. Forsthoff. A. R." ed. espanhola). Ch. 323 ss. 1990. in Le Costituzione e le sue dispozioni de principio. SCHMID. in Festschrift fiir E. G. RUSSOMANO. J. 2. pp. MÚLLER. 1988. p.a ed. K. — «Normative Gewãhrleistung und Bezugnahme auf Fakten in Verfassungstext». Milano. — «Die Offenheit des Grundgesetzes». —Aplicabilidade das normas constitucionais. U. CRISAFULLI. Berlin. —II Sistema costituzionale dellefonti deli'diritto. 33 (1989).. Torino. U. . .  No direito brasileiro cfr. na moderna constitucionalística. Curso de  Direito Constitucional Positivo. (cfr. que à riqueza de formas da constituição corresponde a  multifuncionalidade das normas 1 2   Cfr. 80. II. é feita através de normas 1. porque a estruturação das expec­ tativas referentes a valores..  Convém. 5. Este ponto de partida carece de «descodificação»: (1) — é um sistema jurídico porque. Paulo. S. 71 ss. in  A   Ordem económica na constituição de 1988 (interpretação e crítica). cap. 42 ss. por isso. Theorie der Grundrechte. p. p. (4) — é um sistema de regras e de princípios.. p. II — Princípio e regra no direito constitucional Salienta­se. Para . 82 ss. 92 ss. ALEXY. adiantar o ponto de partida fundamental para a compreensão dos desenvolvimentos  seguintes: o sistema jurídico do Estado de direito democrático português é um sistema normativo aberto   de regras e princípios. (2) — é um sistema aberto porque tem uma estrutura dialógica. (3) — é um sistema normativo. como atrás se referiu. funções e pessoas.°) é um sistema dinâmico de normas. Paulo. (CALIESS) traduzida na disponibilidade e «capacidade de aprendizagem» das normas constitucionais para  captarem a mudança da realidade e estarem abertas às concepções cambiantes da «verdade» e da  «justiça». EROS ROBERTO GRAU «OS princípios e as regras jurídicas». Rechtssoziologie. Parte I. Gesellschaftsstruktur und Semantik. pois as normas do sistema tanto podem revelar­se sob a forma de princípios como sob a sua forma de regras 2. p. 2. p.a ed. vol. JOSÉ AFONSO DA SILVA. 1984..  Cfr.A| O PONTO DE PARTIDA — SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS I — O «acesso» ao ponto de partida No presente capítulo procurar­se­á lançar as bases da compreensão dogmática do direito constitucional. LUHMANN. programas. 1990. supra. S. 166 Direito Constitucional constitucionais. Ao mesmo tempo, aponta­se para a necessidade dogmática de uma clarificação  tipológica da estrutura normativa. É o que se vai fazer em seguida. 1. Normas, regras e princípios A teoria da metodologia jurídica tradicional distinguia entre normas e princípios (Norm­Prinzip,  Principles­rules, Norm und Grundsatz). Abandonar­se­á aqui essa distinção para, em sua substituição,  se sugerir: (1) — as regras e princípios são duas espécies de normas; (2) — a distinção entre regras e princípios é uma distinção entre duas espécies de normas3; 2. Regras e princípios Saber como distinguir, no âmbito do superconceito norma, entre regras e princípios, é uma tarefa  particularmente complexa. Vários são os critérios sugeridos. a)   Grau de obstracção: os princípios são normas com um grau de abstracção relativamente elevado; de  modo diverso, as regras possuem uma abstracção relativamente reduzida 4. b)  Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios, por serem vagos e  indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador? do juiz?), enquanto as regras são  susceptíveis de aplicação directa5. c)   Carácter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: os princípios são normas de natureza  ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das  fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância estru­turante dentro do sistema jurídico (ex:  princípio do Estado de Direito)6. o conceito de sistema cfr., por todos, CANARIS, Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, Lisboa, 1989,  p. 25 ss. 3   Cfr. DWORKIN, Taking Rights Seriously, p. 53; ALEXY, Theorie der Grund­rechte, p. 72; BYDLINSKI, Juristische Methodenlehre und  Rechtsbegriff, 1982, p. 132 ss.; DREIER, Rechtsbegriff und Rechtsidee, 1986, p. 26; WIEDERIN, «Regel­Prinzip­Norm», in  PAULSON/WALTER, (org.) Untersuchungen zurReinen Rechtslehre, 1986, p. 137 ss. 4  Cfr. ESSER, Grundsatz und Norm, p. 51; LARENZ, Richtiges Recht, p. 26, que, de resto, se revelam críticos quanto a este critério de  abstracção. 5  Cfr. ESSER, Grundsatz und Norm, cit. p. 51; LARENZ, Richtiges Recht, p. 23. 6  Cfr. GUASTINI, Lezioni sul Linguaggio Giuridico, p. 163. i A Ciência do Direito Constitucional                                                                   167 d) «Proximidade» da ideia de direito: os princípios são «stan­dards» juridicamente vinculantes radicados  nas exigências de «justiça» (DWORKIN) OU na «ideia de direito» (LARENZ); as regras podem ser normas  vinculativas com um conteúdo meramente funcional7. f) Natureza normogenética: os princípios são fundamento de regras, isto é, são normas que estão na  base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética8  fundamentante. Como se pode ver, a distinção entre princípios e regras é particularmente complexa. Esta complexidade  deriva, muitas vezes, do facto de não se esclarecerem duas questões fundamentais: (1) — saber qual a função dos princípios: têm uma função retó­ rica ou argumentativa ou são normas de conduta? (2) — saber se entre princípios e regras existe um denominador comum, pertencendo à mesma «família» e havendo apenas uma diferença do grau (quanto à  generalidade, conteúdo informativo, hierarquia das fontes, explicitação do conteúdo, conteúdo valorativo),  ou se, pelo contrário, os princípios e as regras são susceptíveis de uma diferenciação qualitativa. Relativamente ao primeiro problema, adiantar­se­á que os princípios são multifuncionais. Podem  desempenhar uma função argumentativa, permitindo, por exemplo denotar a ratio legis de uma  disposição (cfr. infra, cap. 3.°, cânones de interpretação) ou revelar normas que não são expressas por  qualquer enunciado legislativo, possibilitando aos juristas, sobretudo aos juizes, o desenvolvimento,  integração e complementação do direito (Richterrecht, analogia júris). Os princípios interessar­nos­ão,  aqui, sobretudo na sua qualidade de verdadeiras normas, qualitativamente distintas das outras categorias  de normas — as regras jurídicas. As diferenças qualitativas traduzir­se­ão, fundamentalmente, nos  seguintes aspectos: (1) — os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus  de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos; as regras são normas que  prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não é 7 8   Cfr. LARENZ, Methodenlehre der Rechtswissenschaft, 5.a ed., p. 218, 404; DWORKIN, Taking Rights Seriously, p. 54 ss.  Cfr. por ex., ESSER, Grundsatz, p. 51; CANARIS, Pensamento sistemático, cit., P­ 76 ss. 168 Direito Constitucional cumprida (nos termos de DWORKIN: applicable in all­or­­nothing fashion); a convivência dos princípios é  conflitual (ZAGREBELSKY); a convivência de regras é antinómica. Os princípios coexistem; as regras  antinómicas excluem­se; (2) — consequentemente, os princípios, ao constituírem exigên­ cias de optimização, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras,  à «lógica do tudo ou nada»), consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente  conflituantes; as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale (tem  validade) deve cumprir­se na exacta medida das suas prescrições, nem mais nem menos; (3)  — em caso de conflito entre princípios, estes podem ser objecto de ponderação, de harmonização, pois eles contêm apenas «exigências» ou «standards» que,  em «primeira linha» {prima facié), devem ser realizados; as regras contêm «fixações normativas»  definitivas, sendo insustentável a validade simultânea de regras contraditórias; (4)  — os princípios suscitam problemas de validade e peso (importância, ponderação, valia); as regras colocam apenas questões de validade (se elas não são  correctas devem ser alteradas)9. III — Sistema de princípios e sistema de regras 10 A existência de regras e princípios, tal como se acaba de expor, permite a descodificação, em termos de  um «constitucionalismo adequado» (ALEXY: gemàssigte Konstitutionalismus), da estrutura sistémica,  isto é, possibilita a compreensão da constituição como sistema aberto de regras e princípios. Um modelo ou sistema constituído exclusivamente por regras conduzir­nos­ia a um sistema jurídico de  limitada racionalidade prática. Exigiria uma disciplina legislativa exaustiva e completa — lega­lismo — do  mundo e da vida, fixando, em termos definitivos, as pre­ 9  Seguimos de perto, ALEXY, Theorie der Grundrechte, cit., p. 75 ss; DWORKIN, Taking Rights Seriously, p. 116, ss.; ZAGREBELSKY, //  sistema costituzionale delle fontti dei diritto, p. 108. Cfr. também EROS R. GRAU, A ordem económica, cit., p. 107 ss. 10   Cfr., sobretudo, ALEXY, Rechtssystem und Pralctische Vernunft, Rth, 18 (1987), p. 405 ss. Pondo objecções a uma divisão  dicotómica entre princípios e regras, cfr., por último, F. BYDLINSKI, Fundamentale Rechtsgrundsãtze, 1988, p. 123 ss. A Ciência do Direito Constitucional 169 missas e os resultados das regras jurídicas. Conseguir­se­ia um «sistema de segurança», mas não  haveria qualquer espaço livre para a complementação e desenvolvimento de um sistema, como o  constitucional, que é necessariamente um sistema aberto. Por outro lado, um legalismo estrito de regras  não permitiria a introdução dos conflitos, das concordâncias, do balanceamento de valores e interesses,  de uma sociedade pluralista e aberta. Corresponderia a uma organização política monodimensional  (ZAGREBELSKY). O modelo ou sistema baseado exclusivamente em princípios (ALEXY: Prinzipien­Modell des  Rechtssystems) levar­nos­ía a consequências também inaceitáveis. A indeterminação, a inexistência de  regras precisas, a coexistência de princípios conflituantes, a dependência do «possível» fáctico e jurídico,  só poderiam conduzir a um sistema falho de segurança jurídica e tendencialmente incapaz de reduzir a  complexidade do próprio sistema. Daí a proposta aqui sugerida: (1) — o sistema jurídico carece de regras jurídicas: a constitui­ ção, por ex., deve fixar a maioridade para efeitos de determinação da capacidade eleitoral activa e  passiva, sendo impensável fazer funcionar aqui apenas uma exigência de optimização: um cidadão é ou  não é maior aos 18 anos para efeito de direito de sufrágio; um cidadão «só pode ter direito à vida»; (2) — o sistema jurídico necessita de princípios (ou os valores que eles exprimem) como os da liberdade, igualdade, dignidade, democracia, Estado de direito; são  exigências de optimização abertas a várias concordâncias, ponderações, compromissos e conflitos; (3) — em virtude da sua «referência» a valores ou da sua rele­ vância ou proximidade axiológica (da «justiça», da «ideia de direito», dos «fins de uma comunidade»), os  princípios têm uma ^unçãojigr^ggenéíicja e umajunção sisté ídiê mica}}: são o fundamento de,regras jurídicasfi_têrrL_uma idoneidade irradiante que lhes permite «ligar»  ou cimentar objectivamente todo o sistema constitucional; (4) — as «regras» e os «princípios», para  serem activamente operantes, necessitam de procedimentos e processos que lhes dêem  operacionalidade prática (ALEXY: Regei/ 11  Assim, precisamente, BARTOLE, Principi di diritto (dir. cost), in Enciclopédia dei Diritto, XXXV, p. 531; MARCELO NEVES, Teoria da  inconstitucionalidade das leis, S. Paulo, 1988, p. 16 ss. 170                                                                                      Direito Constitucional /Prinzipien/Prozedur­Modell des Rechtssystems): o direito constitucional é um sistema aberto de  normas e princípios que, através de processos judiciais, procedimentos legislativos e administrativos,  iniciativas dos cidadãos, passa de uma law in the books para uma law in action, para uma «living  constitution». Esta perspectiva teorético­jurídica, tendencialmente «principia­lista», do «sistema constitucional», como  sistema processual de regras e princípios, é de particular importância, não só porque fornece suportes  rigorosos para solucionar certos problemas metódicos (cfr. infra, Parte III, Padrão II sobre colisão de  direitos fundamentais), mas também porque permite respirar, legitimar, enraizar e caminhar o próprio sis­ tema. A respiração obtém­se através da «textura aberta» dos princípios; a legitimidade entrevê­se na  ideia de os princípios consagrarem valores (liberdade, democracia, dignidade) fundamentadores da  ordem jurídica; o enraizamento prescruta­se na referência sociológica dos princípios a valores,  programas, funções e pessoas; a capacidade de caminhar obtém­­se através de instrumentos  processuais e procedimentais adequados, possibilitadores da concretização, densificação e realização  prática (política, administrativa, judicial) das mensagens normativas da constituição. O discurso do texto tem um «segredo» escondido. Esse segredo deve, porém, revelar­se aos que pretendam ir ao fundo das  coisas: pretende­se construir o direito constitucional com base numa perspectiva "principialista" (baseado em princípios),  perspectiva esta inspirada em DWORKIN e ALEXY, mas com aberturas para as concepções sistémicas e estruturantes (sentido de  LUHMANN e de MÚLLER). Desta forma, fazemos também sugestões para uma visão estruturante do direito constitucional com  suficientes suportes em esquemas funcionais e institucionais (W. KRAWIETZ). Cfr. DWORKIN, Taking Rights Seriously, p. 45; ALEXY,  Theorie der Grundrechte; Rechtssystem und Praktische Vernunft, Rth, 18 (1987), p. 405; W. KRAWIETZ, Recht ais  Regelsystem, Wiesbaden, 1984; «Juridisch­institutionelle Rationalitát des Rechts versus Rationalitát der  Wissenschaft», in Rth 15 (1984), p. 423; ZAGREBELSKY, // sistema costituzionale, cit., p. 108. B I TIPOLOGIA DE PRINCÍPIOS E DE REGRAS I — Tipologia de princípios Aflorados alguns tópicos relativos ao problema geral dos princípios jurídicos, impõe­se agora a  delimitação do tema dentro dos qua­ A Ciência do Direito Constitucional                                                                   171 dros do direito constitucional. A tipologia que vai servir de base é a seguinte. 1. Princípios jurídicos fundamentais (Rechtsgrundsàtze) Consideram­se princípios jurídicos fundamentais os princípios historicamente objectivados e  progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou   implícita no texto constitucional. Pertencem à ordem jurídica positiva e constituem um importante  fundamento para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo. Mais rigorosa­ mente, dir­se­á, em primeiro lugar, que os princípios têm uma função negativa particularmente relevante  nos «casos limites» («Estado de Direito e de Não Direito», «Estado Democrático e ditadura»). A função  negativa dos princípios é ainda importante noutros casos onde não está em causa a negação do Estado  de Direito e da legalidade democrática, mas emerge com perigo o "excesso de poder". Isso acontece, por  ex., com o princípio da proibição do excesso (cfr. arts. 18.72, 19.72/3/4/8, 28.72, 272.7 2). Os princípios jurídicos gerais têm também uma função positiva, «informando» materialmente os actos dos  poderes públicos. Assim, por ex., o princípio da publicidade dos actos jurídicos (cfr. art. 122.°) exige que,  no caso de ser reconhecida eficácia externa a esses actos, eles sejam notificados aos interessados nos  termos da lei (cfr. art. 268.73). Atrás do princípio da publicidade, está a exigência de segurança do direito,  a proibição da arcana praxis (política de segredo), a defesa dos cidadãos perante os actos do poder  público. A mesma eficácia material positiva se reconhece ao princípio, já citado, da proibição do excesso. Proibir o  excesso não é só proibir o arbítrio; é impor, positivamente, a exigibilidade, adequação e propor­ cionalidade dos actos dos poderes públicos em relação aos fins que eles prosseguem. Trata­se, pois, de  um princípio jurídico­material de «justa medida» (LARENZ) lla. O princípio do acesso ao direito e aos tribunais (cfr. art. 20.°) é outro princípio geral que postula não só o  reconhecimento da pos­ lla  Cfr. CRISAFULLI, La Costituzione, p. 17, 53 ss; S. BARTOLE «II Limite dei principi fondamentali», in Studi in onoreA. Amorth, I,  Milano, 1982, p. 60 ss. 172 Direito Constitucional sibilidade de uma defesa sem lacunas, mas também o exercício efectivo deste direito (ex.: direito ao  patrocínio judiciário, direito à informação jurídica). Também o princípio da imparcialidade da adminis­ tração (art. 266.°) é um princípio simultaneamente negativo e positivo: ao exigir­se imparcialidade proíbe­ se o tratamento arbitrário e desigual dos cidadãos por parte dos agentes administrativos, mas, ao mesmo  tempo, impõe­se a igualdade de tratamento dos direitos e interesses dos cidadãos através de um critério  uniforme da ponderação dos interesses públicos. Em virtude desta dimensão determinante (positiva e negativa) dos princípios, reconhece­se hoje que,  mesmo não sendo possível fundamentar autonomamente, a partir deles, recursos de direito público (o  que é discutível), eles fornecem sempre directivas materiais de interpretação das normas constitucionais.  Mais do que isso: vinculam o legislador no momento legiferante, de modo a poder dizer­se ser a liberdade  de conformação legislativa positiva e negativamente vinculada pelos princípios jurídicos gerais. 2. Princípios políticos constitucionalmente conformadores Designam­se por princípios politicamente conformadores os princípios constitucionais que explicitam as   valorações políticas fundamentais do legislador constituinte. Nestes princípios se condensam as opções  políticas nucleares e se reflecte a ideologia inspiradora da constituição. Expressando as concepções  políticas triunfantes ou dominantes numa assembleia constituinte, os princípios político­constitucionais  são o cerne político de uma constituição política, não admirando que: (1) sejam reconhecidos como  limites do poder de revisão; (2) se revelem os princípios mais directamente visados no caso de alteração  profunda do regime político. Nesta sede situar­se­ão os princípios definidores da forma de Estado: princípios da organização  económico­social, como, por ex:, o princípio da subordinação do poder económico ao poder político  democrático, o princípio da coexistência dos diversos sectores da propriedade — público, privado e  cooperativo —; os princípios definidores da estrutura do Estado (unitário, com descentralização local ou  com autonomia local e regional), os princípios estruturantes do regime político (princípio do Estado de  Direito, princípio democrático, princípio republicano, princípio pluralista) e os princípios carac­terizadores   da forma de governo e da organização política em geral i A Ciência do Direito Constitucional                                                                   173 eomo o princípio separação e interdependência de poderes e os princípios eleitorais. Tal como acontece com os princípios jurídicos gerais, os princípios políticos constitucionalmente  conformadores são princípios normativos, rectrizes e operantes, que todos os órgãos encarregados da  aplicação do direito devem ter em conta, seja em actividades interpre­tativas, seja em actos  inequivocamente conformadores (leis, actos normativos). 3.  Os princípios constitucionais impositivos Nos princípios constitucionais impositivos subsumem­se todos os princípios que, sobretudo no âmbito da  constituição dirigente, impõem aos órgãos do Estado, sobretudo ao legislador, a realização de fins e a  execução de tarefas. São, portanto, princípios dinâmicos, prospectivamente orientados. Estes princípios designam­se, muitas vezes, por «preceitos definidores dos fins do Estado» (assim  SCHEUNER: Staatszielbes­timmungen), «princípios directivos fundamentais» (HÀFELIN), OU «normas  programáticas, definidoras de fins ou tarefas». Como exemplo de princípios constitucionais impositivos podem apontar­se o princípio da independência  nacional e o princípio da correcção das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento (arts.  9.7d e 81.°/b). Traçam, sobretudo para o legislador, linhas rectrizes da sua actividade política e legislativa. 4.  Os princípios­garantia Há outros princípios que visam instituir directa e imediatamente «ma garantia dos cidadãos. É­lhes  atribuída uma densidade de autêntica norma jurídica e uma força determinante, positiva e negativa.  Refiram­se, a título de exemplo, o princípio de nullum crimen sine lege e de nullapoena sine lege (cfr. art.  29.°), o princípio do juiz natural (cfr. art. 32.°77), os princípios de non bis in idem e in dúbio pro reo (cfr.  arts. 29.74, 32.72). Como se disse, estes princípios traduzem­se no estabelecimento directo de garantias para os cidadãos e  daí que os autores lhes chamem «princípios em forma de norma jurídica» (LARENZ) e considerem o  legislador estreitamente vinculado na sua aplicação12. ­­­­­­­­­­­­­­­­­­■­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ Cfr. E. R. GRAU, A ordem económica, cit, p. 118. Direito Constitucional Não é possível fazer­se aqui uma explanação da complexa problemática dos princípios e das suas relações com as normas  jurídicas. No texto, a doutrina defendida tende a aproximar­se da opinião que julgamos estar a ganhar o estatuto de doutrina  constitucionalística dominante. Cfr., entre nós, por último, CASTANHEIRA NEVES, A unidade, pp. 172 ss.; JORGE MIRANDA, Manual, II, pp.  57 ss.; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito, p. 164, partindo de premissas metodológicas não coincidentes com as que estão  subjacentes ao texto. Em termos gerais, cfr. LARENZ, Richtiges Recht, Munchen, 1979; ESSER, Grundsatz und Norm, pp. 51 ss; R.  DWORKIN, «The Model of Rules, I, in Taking Rights Seriously, London, 1977, p. 25 ss.; SCHEUNER, «Staatszielbestimmungen», in  Festschrift ftir E. Forsthoff, Munchen, 1972, pp. 325 ss; «Normative Gewáhrleistung und Bezugnahme auf Fakten im  Verfassungstext», in Festschrift fur H. U. Scupin, Berlin, 1973, pp. 324 ss. Por último, cfr. ALEXY, «Zum Begriff des  Rechtsprinzips», in KRAWIETZ et ai. (org.) — Argumentation und Hermeneutik in der Juris­prudenz, 1979, pp. 34 ss; ALEXY, Theorie   der Grundrechte, 1985, p. 72 ss.. EROS R. GRAU, A Ordem económica, cit., p. 106. II — Tipologia de regras 1.   Normas constitucionais organizatórias e normas constitucionais materiais Uma distinção, reconduzível à doutrina constitucionalista alemã da época de Weimar e com recepção na  Itália, pretende separar as normas organizatórias das normas materiais: as primeiras regulam o estatuto  da organização do Estado e a ordem de domínio (são normas de «acção» na terminologia italiana); as  segundas referem­se aos limites e programas da acção estadual em relação aos cidadãos (são «normas  de relação»). E uma distinção ultrapassada, ao estabelecer uma dicotomia qualitativa entre os dois tipos  de normas, atribuindo só a um dos grupos o carácter material, e introduzindo no seio da constituição dois  compartimentos estanques, um formado pelas normas organizatórias e outro constituído pelas normas  materiais. A classificação, embora continue a ter interesse heurístico e pedagógico, não responde ao  problema da «natureza material» dos próprios preceitos organizatórios. Como salientou HESSE, O dualismo  normas organizatórias — normas materiais corresponde à velha concepção segundo a qual a parte  organizativa é tão­somente organização do poder estadual oposta à esfera livre e individual constituída  pelos direitos fundamentais. Daqui derivaria uma infra­ordenação da parte organizatória em relação ao  poder estadual. Subjacente a esta teoria está ainda o pressuposto sociológico da separação Estado­ sociedade. Nesse pCiência do Direito Constitucional 175 ecto, nem sequer se coaduna com a própria teoria clássica do constitucionalismo que considerava partes  essenciais da constituição quer itrcatálogo dos direitos fundamentais quer a separação de poderes, isto lé  a organização do poder político informada pela separação de f poderes 12a (cfr. infra, Parte IV, Cap. ll.°­B). 2. Regras jurídico­organizatórias Í  Tendo em conta as observações feitas na alínea anterior, é pos­íáível partir da bipartição normas  organizatórias­normas materiais para se obter uma tipologia das normas constitucionais que, sem ser  exaustiva, capte os principais elementos caracterizadores dos vários tipos normativo­constitucionais. a) Regras de competência Normas constitucionais de competência são aquelas nas quais se reconhecem certas atribuições a  determinados órgãos constitucionais ou são estabelecidas esferas de competência entre os vários órgãos  constitucionais. Normas deste tipo encontram­se, sobretudo, na Parte III, relativa à organização do poder político. Vejam­ se, por ex., as normas relativas à competência do Presidente da República (art. 136.° ss), à competência  da Assembleia da República (art. 164.° ss) e à competência do Governo (art. 200.° ss). Saliente­se, de acordo com as referências anteriores sobre a «contaminação material» das normas  organizatórias, que as normas de competência comportam, muitas vezes, um conteúdo material respei­ tante não só ao dever de garantir a competência constitucionalmente r 12a  A distinção entre direito organizatório e direito material foi trabalhada principalmente por W. BURCKHARDT, Die Organisation der   Rechtsgemeinschaft, 2.° Çd., p. 32 ss. A subsistência desta distinção justifica ainda hoje a separação da inconstitucionalidade  orgânica e formal da inconstitucionalidade material, separação Que tem vindo a ser progressivamente posta em causa. Cfr., por  ex., HESSE, Grundzuge, p. 125. Na doutrina italiana, cfr. também as incisivas considerações de GIANNINI, Diritto Amministrativo, Vol.  I, 1970, pp. 91 ss., sobre a relevância jurídica das «norme organizative». Por último, cfr. GOERLICH, Grundrechte ais Verfahrens­ garantien, 1981, p. 371 ss; K. STERN, Staatsrecht, vol. I, p. 96 ss.; LUCIANI, «La p>stituzione dei diritti» e Ia «Costituzione dei  poteri». Noterelle brevi su un modello mterpretativo ricorrente», in Studi in onore Crisafulli, Padova, 1985. 176 Direito Constitucional fixada, mas também à própria razão de ser da delimitação de competência. É o que acontece, por ex.,  com a reserva absoluta (art. 167.°) e a reserva relativa (art. 168.°) de competência legislativa da Assem­ bleia da República. b) Regras de criação de órgãos (normas orgânicas) As chamadas normas orgânicas ou de criação de órgãos andam estritamente relacionadas com as  normas de competência. Visam disciplinar normalmente a criação ou instituição constitucional de certos  órgãos. Quando, além da criação de órgãos, as normas fixam as atribuições e competências dos  mesmos, diz­se que são normas orgânicas e de competência. Vejam­se, por ex., as normas criadoras de  um Presidente da República (art. 123.°), de uma Assembleia da República (art. 150.°), de um Governo  (art. 185.°). Nalguns casos, as normas de criação limitam­se a afirmar a existência constitucional de um  órgão e o seu processo de formação através do voto ou através de outros órgãos, mas não fixam a  competência (ex.: art. 212.°, Supremo Tribunal de Justiça). c) Regras de procedimento Uma das técnicas de legiferação constitucional (de legislação constituinte) é a de estabelecer normas  procedimentais apenas nos casos em que o procedimento é um elemento fundamental da formação da  vontade política e do exercício das competências cons­titucionalmente consagradas. Assim, por ex., o  procedimento eleitoral e o procedimento de funcionamento do Tribunal Constitucional foram remetidos  para as leis ordinárias. Todavia, as normas definidoras dos princípios fundamentais relativas a estes  procedimentos constam da constituição. Refiram­se, a título de exemplo, os arts. 116.° (direito eleitoral) e  277.° ss. (processo de fiscalização da constitucionalidade). Normas procedimentais de natureza especial  são as normas respeitantes ao procedimento de revisão (arts. 284.° ss). Como se acaba de ver, as normas organizatórias são normas complexas com uma grande diversidade de  funções: (a) função estruturante das organizações (esquema organizatório, individualização dos órgãos);  (b) função atributiva de um poder (competência); (c) função distributiva de competências por vários  órgãos de um ente público (ex.: normas que distribuem a competência do ! ^ Ciência do Direito Constitucional                                                                   111 Governo pelo Conselho de Ministros, Primeiro­Ministro e Ministros); ("d) função procedimental ou   processual (ex.: procedimento de for­jnação das leis, procedimento da destituição do Presidente da Repú­ blica, processo de controlo da constitucionalidade das normas) 13. 3. Regras jurídico­materiais a)  Regras de direitos fundamentais Designam­se por normas de direitos fundamentais todos os preceitos constitucionais destinados ao  reconhecimento, garantia ou conformação constitutiva de direitos fundamentais (cfr. CRP, arts. 24.° ss.). A importância das normas de direitos fundamentais deriva do facto de elas, directa ou indirectamente,  assegurarem um status jurídico­material aos cidadãos. b)  Regras de garantias institucionais As normas que se destinam a proteger instituições (públicas ou privadas) são designadas, pela doutrina,  por normas de garantias institucionais. Andam, muitas vezes, associadas às normas de direitos fundamentais, visando proteger formas de vida e  de organização social indispensáveis à própria protecção de direitos dos cidadãos. Assim, por ex., a CRP,  ao mesmo tempo que reconhece como direito fundamental o direito de constituir família e de contrair  casamento (art. 36.71), assegura a protecção da família como instituição (art. 67.°). O mesmo se diga da  paternidade, da maternidade (art. 68.°) e do ensino (art. 74.°). Tradicionalmente, os autores incluem nas  chamadas garantias institucionais jurídico­públicas (institutionelle Garantien na doutrina alemã, que as  distingue das garantias jurídico­privadas, ou seja, das Institut­gewãhrleistungen) a garantia da autonomia  local (art. 6.71), a garantia do funcionalismo público (art. 269.°) e a garantia da autonomia universitária  (art. 76.72). 13  Uma análise próxima da do texto quanto ao sentido das normas discipli­nadoras dos «factos organizativos» ver­se­á em  GIANNINI, Diritto Amministrativo, 1988, Vol. I, pp. 103 ss; Istituzioni di Diritto Amministrativo, 1981, pp. 39 ss. 178 Direito Constitucional As garantias institucionais, constitucionalmente protegidas, visam não tanto «firmar» «manter» ou «conservar» certas  «instituições naturais» mas impedir a sua submissão à completa discricionariedade dos órgãos estaduais, proteger a instituição e  defender o cidadão contra ingerências desproporcionadas ou coactivas. Todavia, a partir do pensamento institucionalístico, inverte­se, por vezes, o sentido destas garantias. As instituições são  consideradas com uma existência autónoma a se, pré­existente à constituição, o que leva pressuposta uma ideia conservadora  da instituição, conducente, em último termo, ao sacrifício dos próprios direitos individuais perante as exigências da instituição  como tal. Ao estudarmos o problema das restrições aos direitos fundamentais ver­se­á melhor esta questão. Aqui apenas se volta  a acentuar que as garantias institucionais contribuem, em primeiro lugar, para a efectividade óptima dos direitos fundamentais  (garantias institucionais como meio) e, só depois, se deve transitar para a fixação e estabilização de entes institucionais. Cfr.  HÀBERLE,Die Wesensgehaltgarantie des art. 19Abs. 2° Grundgesetz, 2.a ed., Karlsruhe, 1972, 70. Como informa P. SALADIN,  Grundrechte im Wandel, Bern, 1970, p. 296, o movimento institucionalístico actual encontra paralelo na teologia protestante que  considera a «instituição» como um médium entre o direito natural e o direito positivo. Sobre a noção (noções) de instituição cfr.,  por último, BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito, pp. 14 ss; J. M. BANO LÉON, «La distinción entre derecho fundamental y garantia  institucional en Ia Constitución espanola», REDC, 24 (1988), p. 155, ss. Confundidas com estas garantias institucionais, mencionam­se, por vezes, aquelas normas que  prescrevem determinadas exigências ou requisitos aos titulares de certas funções estaduais (órgãos e  agentes), de forma a assegurarem o exercício funcional nos termos normativo­constitucionalmente  fixados. É o caso, por ex., dos preceitos relativos à independência e inamovibilidade dos juizes (cfr. arts.  218.° ss.), dos preceitos que vinculam os funcionários públicos à prossecução do interesse público (art.  269.°) e dos preceitos referentes às Forças Armadas (por ex., art. 275.74). c) Regras determinadoras de fins e tarefas do Estado Este tipo de normas deve associar­se aos princípios constitucionais impositivos, pois aqui vem convergir  alguma da principal problemática da distinção entre normas e princípios ao mesmo tempo que se torna  visível ser a distinção entre os dois tipos de preceitos meramente gradual, não havendo critérios  suficientemente seguros para uma determinação rigorosa. Por normas determinadoras de fins e tarefas entendem­se aqueles preceitos constitucionais que, de uma  forma global e abstracta, A Ciência do Direito Constitucional                                                                   179 fixam essencialmente os fins e as tarefas prioritárias do Estado (cfr., porex.,osarts.9.0e81.°). Algumas normas fixadoras de fins ou tarefas estão relacionadas com a realização e garantia dos direitos  dos cidadãos, sobretudo com os direitos económicos, sociais e culturais (cfr., por ex., art. 60.72, 63.72,  66.72, 73.72/3, 74.73, 75.°). d) Regras constitucionais impositivas As normas constitucionais impositivas apresentam­se em estreita conexão com as normas  determinadoras de fins e tarefas e com os princípios constitucionalmente impositivos. Em relação a estes  últimos suscita­se a problemática da distinção entre regras e princípios. Relativamente às primeiras,  importa fazer uma importante clarificação: (1) normas constitucionais impositivas em sentido amplo são  todas aquelas que fixam tarefas e directivas materiais ao Estado (neste sentido os preceitos definidores  dos fins do Estado são normas constitucionais impositivas); (2) normas constitucionais impositivas em  sentido restrito (imposições constitucionais) são as imposições de carácter permanente e concreto. Nesta  última cattgoria há ainda que distinguir dois subgrupos: (a) imposições legiferantes ou imposições   constitucionais; (b) ordens de legislar. As imposições legiferantes — as verdadeiras imposições constitucionais — vinculam constitucionalmente  os órgãos do Estado (sobretudo ao legislador), de uma forma permanente e concreta, ao cumprimento de  determinadas tarefas, fixando, inclusive, directivas materiais. Veja­se, por ex., o art. 63.° (imposição de  criação do sistema de segurança social), o art. 64.° (imposição da criação do Serviço Nacional de Saúde),  o art. 74.° (política de ensino). As ordens de legislar reconduzem­se a imposições constitucionais únicas que impõem ao legislador a  emanação de uma ou várias leis, destinadas, em geral, a possibilitar a instituição e funcionamento dos  órgãos constitucionais. Veja­se, por ex.: o art. 39.75, impositivo da regulamentação legal da Alta  Autoridade para a Comunicação Social, o art. 274.71, impositivo da emissão de lei reguladora da  composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, o art. 226.° relativo à lei reguladora do  funcionamento do Tribunal Constitucional. A importância das normas constitucionais impositivas deriva do facto de elas imporem um dever concreto  e permanente, material­ 180 Direito Constitucional mente determinado, que, no caso de não ser cumprido, dará origem a uma omissão inconstitucional (cfr.  art. 283.°). Por outro lado, o facto de as imposições constitucionais conterem, algumas vezes, os critérios materiais  que o legislador deve observar quando as concretiza, suscita o problema de saber se a liberdade de  conformação do legislador não será aqui particularmente limitada, a ponto de se poder falar em simples  discricionariedade legislativa. Isto levanta o problema conexo de saber se neste domínio não haverá  possibilidade de se configurar um vício por excesso do poder legislativo. Desenvolver­se­ão estes tópicos  quando se tratar do problema da inconstitucionalidade 14 (cfr. infra, Parte IV, Cap. 27.°­B). C | O SISTEMA INTERNO DE REGRAS E PRINCÍPIOS A articulação de princípios e regras, de diferentes tipos e características, iluminará a compreensão da  constituição como um sistema interno assente em princípios estruturantes fundamentais que, por sua  vez, assentam em subprincípios e regras constitucionais concre­tizadores desses mesmos  princípios. Quer dizer: a constituição é formada por regras e princípios de diferente grau de concretização  (= diferente densidade semântica). Existem, em primeiro lugar, certos princípios designados por princípios estruturantes, constitutivos e  indicativos das ideias directivas básicas de toda a ordem constitucional. São, por assim dizer, as traves­ mestras jurídico­constitucionais do estatuto jurídico do político. Na ordem constitucional portuguesa  considerar­se­ão (a título indicativo sem pretensões de exaustividade) como princípios estruturantes: — O princípio do Estado de direito (arts. 2.° e 9.°); — O princípio democrático (arts. 1.°, 2.°, 3.71 e 10.°); — O princípio republicano (arts. 1.°, 2.°, 11.° e 288.7b). 14  Para maiores desenvolvimentos remetemos para o nosso estudo, Constituição Dirigente, cit., pp. 293 ss. Cfr., também, JORGE  MIRANDA, Manual, II, pp. 257 ss.; R. RUSSOMANO, «Das Normas Constitucionais Programáticas», in Estudos em homenagem ao  Prof. Afonso Arinos, pp. 267 ss; EROS R. GRAU, A ordem económica, cit., p. 104; JOSÉ AFONSO DA SILVA, Aplicabilidade das normas  constitucionais, 1982, p. 107 ss.; CELSO RIBEIRO BASTOS, Curso de Direito Constitucional, 11." ed., S. Paulo, 1989, p. 118 ss.; PAULO  BONAVIDES, Direito Constitucional, 3.a ed., Rio de Janeiro, 1988, p. 183 ss. ■ A Ciência do Direito Constitucional 181 Estes princípios ganham concretização através de outros princípios (ou subprincípios) que «densificam»  os princípios estruturan­tes iluminando o seu sentido jurídico­constitucional e político­cons­titucional,  formando, ao mesmo tempo, com eles, um sistema interno (a uma «união perfeita» alude LARENZ). Assim,  por exemplo, o princípio do Estado de Direito é «densificado» através de uma série de subprincípios: o  princípio da constitucionalidade (cfr. art. 3.73), o princípio de legalidade da administração (cfr., por ex., art.  115.76 e 7), o princípio da vinculação do legislador aos direitos fundamentais (cfr. art. 18.°), o princípio da  independência dos Tribunais (art. 207.°). Estes princípios gerais fundamentais podem, por sua vez,  densificar­­se ou concretizar­se ainda mais através de outros princípios constitucionais especiais. Por  exemplo, o princípio da legalidade da administração é «concretizado» pelo princípio da preeminência ou  prevalência da lei e pelo princípio da reserva de lei (cfr. art. 115.76 e 7); o princípio da vinculação do  legislador aos direitos fundamentais é «densificado» por outros princípios especiais tais como o princípio  da proibição do excesso (cfr. art. 18.72) e o princípio da não­retroac­tividade de leis restritivas (cfr. art.  18.73). O mesmo acontece com o princípio democrático. Como princípios constitucionais gerais densi­ ficadores podem apontar­se o princípio da soberania popular (arts. 1.° e 3.71), o princípio do sufrágio  universal (art. 10.°), o princípio da participação democrática dos cidadãos (art. 9.°/c), o princípio da  separação e interdependência dos órgãos de soberania (art. 119.°). Estes princípios são ainda  susceptíveis de «densificações» especiais: o princípio democrático do sufrágio é concretizado pelos  princípios da liberdade de propaganda, igualdade de oportunidades e imparcialidade nas campanhas  eleitorais (cfr. art. 116.73); o princípio da soberania da vontade popular densifica­se através do princípio  de renovação dos titulares de cargos políticos (cfr. art. 121.°); o princípio da separação e  interdependência «concretiza­se» através do princípio da tipicidade dos órgãos de soberania e pelo  princípio da reserva constitucional no que respeita à formação, composição, competência e  funcionamento dos mesmos órgãos (art. 113.°). Finalmente, o princípio republicano ganha densidade  através de outros subprincípios como, por ex., o princípio de não­vitaliciedade dos cargos políticos (art.  121.°) e o princípio da igualdade civil e política (art. 13.°). Os princípios estruturantes não são apenas densificados por princípios constitucionais gerais ou  especiais. A sua concretização é feita também por várias regras constitucionais, qualquer que seja a sua  natureza. Assim as normas garantidoras do direito de recurso 182 Direito Constitucional contencioso contra certos actos da administração (art. 268.74) constituem uma concretização do princípio  geral da legalidade da administração e do princípio especial da prevalência da lei e do princípio  estruturante do Estado de Direito. As normas reconhecedoras de direitos económicos, sociais e culturais,  densificam o princípio da socialidade que, por sua vez, concretiza o princípio democrático na sua  dimensão de democracia económica, social e política. Os princípios estruturantes ­> princípios constitucionais gerais ­» princípios constitucionais especiais ­*■   regras constitucionais, constituem um sistema interno, cuja ilustração gráfica se poderá apresentar da  forma seguinte: Princípios estruturantes Princípios constitucionais gerais Princípios constitucionais especiais Regras constitucionais Este esquema não se desenvolve apenas numa direcção, de cima para baixo, ou seja dos princípios mais  abertos para os princípios e normas mais densas, ou de baixo para cima, do concreto para o abstracto. A  formação do sistema interno consegue­se mediante um processo bi­unívoco de «esclarecimento  recíproco» (LARENZ). OS princípios estruturantes ganham densidade e transparência através das suas  concretizações (em princípios gerais, princípios especiais ou regras), e estas formam com os primeiros  uma unidade material (unidade da Constituição)15. Todos estes princípios e regras poderão 15  A compreensão deste processo carece de outras iluminações teoréticas gerais como, por ex., a diferenciação entre «sistema  externo» e «sistema interno», a ideia de «tipo», a ideia de concretização, etc. Cfr., por ex., LARENZ, Methodenlehre der Recht­ swissenschaft, 5.a ed., p. 458 ss (na trad. port., cfr. pp. 531 ss); ENGISCH, Einfuhrung in das juristische Denken, 5.a ed., 1975, p.  120 (na trad. port. cfr. pp. 222 ss). No plano do direito constitucional, cfr., por último, H. MAACK, Verfassungsrecht fiir die  õffentliche Verwaltung, Vol. I, Stuttgart/Berlin/Kõln/Mainz, 1983, pp. 51 ss, do qual adaptámos o gráfico do texto. A Ciência do Direito Constitucional 183 ainda obter maior grau de concretização e densidade através da concretização legislativa e  jurisprudencial (cfr. infra, Parte II, Cap. 3.°, C, 7, 'estruturas metódicas'). D| TEXTURA ABERTA E POSITMDADE CONSTITUCIONAL I — O direito constitucional como direito positivo O sentido histórico, político e jurídico da constituição escrita continua hoje válido: a constituição é a ordem  jurídica fundamental de uma comunidade. Ela estabelece em termos de direito e com os meios do direito   os instrumentos de governo, a garantir direitos fundamentais e a individualização de fins e tarefas. As  regras e princípios jurídicos utilizados para prosseguir estes objectivos são, como se viu atrás, de diversa  natureza e densidade. Todavia, no seu conjunto, regras e princípios constitucionais valem como «lei»: o  direito constitucional é direito positivo 16. Neste sentido se fala na «constituição como norma» (GARCIA DE  ENTERRIA) e na «força normativa da constituição» (K. HESSE). A complexa articulação da «textura aberta» da constituição com a positividade constitucional sugere,  desde logo, que a garantia da força normativa da constituição não é tarefa fácil, mas se o direito  constitucional é direito positivo, se a constituição vale como lei, então as regras e princípios  constitucionais devem obter normatividade, (cfr. infra, Parte II, Cap. 3.°) regulando jurídica e  efectivamente as relações da vida (P. HECK) dirigindo as condutas e dando segurança a expectativas de  comportamentos (LUHMANN). II — O sentido das normas programáticas Precisamente por isso, e marcando uma decidida ruptura em relação à doutrina clássica, pode e deve  falar­se da "morte" das normas constitucionais programáticas. Existem, é certo, normas­fim, normas­­ tarefa, normas­programa que «impõem uma actividade» e «dirigem» 16  Cfr. F. MULLER, Juristische Methodik, 3.a ed., 1989, p. 177; K. HESSE, Die normative Kraft der Verfassung, 1950, p. 19 ss. 184 Direito Constitucional materialmente a concretização constitucional. O sentido destas normas não é, porém, o assinalado pela  doutrina tradicional: «simples programas», «exortações morais», «declarações», «sentenças políticas»,  «aforismos políticos», «promessas», «apelos ao legislador», «programas futuros», juridicamente  desprovidos de qualquer vinculatividade. Às «normas programáticas» é reconhecido hoje um valor  jurídico constitucionalmente idêntico ao dos restantes preceitos da constituição. Não deve, pois, falar­se  de simples eficácia programática (ou directiva), porque qualquer norma constitucional deve considerar­se  obrigatória perante quaisquer órgãos do poder político (CRISAFULLI). Mais do que isso: a eventual mediação  concretizadora, pela instância legiferante, das normas programáticas, não significa que este tipo de  normas careça de positividade jurídica autónoma, isto é, que a sua normatividade seja apenas gerada  pela interpositio do legislador; é a positividade das normas­fim e normas­tarefa (normas programáticas)   que justifica a necessidade da intervenção dos órgãos legiferantes. Concretizando melhor, a positividade  jurídico­constitucional das normas programáticas significa fundamentalmente: (1) — Vinculação do legislador, de forma permanente, à sua realização {imposição constitucional); (2)  — Vinculação positiva de todos os órgãos concretizadores, devendo estes tomá­las em consideração  como directivas materiais permanentes, em qualquer dos momentos da actividade concretizadora  (legislação, execução, jurisdição); (3) — Vinculação, na qualidade de limites materiais negativos, dos poderes públicos, justificando a  eventual censura, sob a forma de inconstitucionalidade, em relação aos actos que as contrariam17. Em virtude da eficácia vinculativa reconhecida às «normas programáticas», deve considerar­se  ultrapassada a oposição estabelecida por alguma doutrina entre «norma jurídica actual» e «norma progra­ mática» (aktuelle Rechtsnorm­Programmsatz): todas as normas são 17  Cfr. também, e em sentido convergente, JORGE MIRANDA, Manual, II, p. 533. No direito brasileiro, cfr. EROS R. GRAU, «A  Constituição brasileira e as normas programáticas», Rev. de Dir. Const. e Ciência Política, 4, p. 45; CELSO RIBEIRO BASTOS, Curso  de Direito Constitucional, cit., p. 120 ss.; JOSÉ AFONSO DA SILVA, Direito Constitucional Positivo, cit., p. 82 ss. Na doutrina espanhola  cfr. P. LUCAS VERDU, Estimativa y Política Constitucionales, Madrid, 1984, p. 169 ss, que alude, precisamente, citando LAVAGNA, a  preceptividade das "normas­fim" sob o ponto de vista "impeditivo" e sob o ponto de vista "impositivo". A Ciência do Direito Constitucional                                                                   185 actuais, isto é, têm uma força normativa independente do acto de transformação legislativa. Não há, pois,  na constituição, «simples declarações (sejam oportunas ou inoportunas, felizes ou desafortunadas,  precisas ou indeterminadas) a que não se deva dar valor normativo, e só o seu conteúdo concreto poderá  determinar em cada caso o alcance específico do dito valor» (GARCIA DE ENTERRIA) 18. Problema diferente é  o de saber em que termos uma norma constitucional é susceptível de "apelação directa " e em que  medida é exequível por si mesmo. II — Aplicabilidade directa 1.  Rejeição da doutrina tradicional da regulamentação da liberdade Talvez dominada pelo conteúdo altamente filosófico e doutrinário das declarações de direitos, ao que acrescia, algumas vezes, a  sua inserção fora do articulado da constituição (era nos preâmbulos constitucionais que, nalguns casos, as proclamações de  direitos encontravam guarida), a doutrina francesa considerava indispensável a intervenção legislativa para dar operatividade  prática aos preceitos constitucionais garantidores dos direitos fundamentais. «II faut — escrevia Hauriou — que chaque droit   individuel soit organisé, c'est a dire que les conditions et les limites —soient determines par une loi organique»; «un droit  individuel n'exist pas d'une façon pratique que lors qu'il est organisé». Cfr. HAURIOU, Précis de Droit Constitutionnel, Paris, 1929, p.  89; ESMEIN, Élements de Droit Constitutionnel, Paris, 1927, 1, p. 600. Entre nós, MARNOCO e SOUSA escrevia, também, em 1913:  "Por outro lado, para que os cidadãos possam exercer um direito individual, não basta que o seu exercício ou gozo se encontrem  sancionados pela constituição, visto os direitos individuais, por mais legítimos que sejam, terem dois limites necessários — o  respeito do direito igual dos outros e a ordem pública. O exercício, por isso, dos direitos individuais supõe uma regulamentação  pelo Estado sem o qual não passam de uma simples promessa». Cfr. MARNOCO e SOUSA, Constituição da República, Comentário,   1913, p. 14. Tornava­se evidente que a exigência de uma réglémentation de Ia liberte punha em perigo a eficácia destes mesmos direitos,  pois bastava a inércia do legislador para que as normas constitucionais referentes aos direitos fundamentais se transformassem  em conceitos vazios de sentido e de conteúdo. 18  Cfr. SCHLAICH, «Die Verfassungsgerichtsbarkeit im Gefúge der Staatsfunk­tionen», in WDSTRL, 39 (1981), p. 105; WAHL, «Der  Vorrang der Verfassung», in Der Staat, 20 (1981), p. 485; «Der Vorrang der Verfassung und der Selbstãndigkeit des  Gesetzesrecht», in NVWZ, 1984, p. 402; ZAGREBELSKY, // sistema constituzionale, cit., p. 112. 186                                                                                      Direito Constitucional Hoje, é a própria constituição a prescrever a aplicabilidade directa: as normas constitucionais além de  serem direito actual no sentido acabado de precisar, valem também como normas de aplicação directa.   Assim, por exemplo, o art. 18.71 da CRP (à semelhança do art. 1.73 da Grundgesetz de Bonn) dispõe  que «Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente  aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas». O que significa, em termos jurídico­ constitucionais, aplicabilidade directa? (cfr. também, infra, Parte IV, Padrão I, Cap. 8.7B). 2.  Aplicabilidade directa das normas de direitos, liberdades e garantias Aplicabilidade directa significa, desde logo, nesta sede — direito, liberdades e garantias — a rejeição da  «ideia criacionista» conducente ao desprezo dos direitos fundamentais enquanto não forem positivados a  nível legal. Neste sentido, escreveu sugestivamente um autor (K. KRÚGER) que, na época actual, se  assistia à deslocação da doutrina dos «direitos fundamentais dentro da reserva de lei» para a doutrina da  reserva de lei dentro dos direitos fundamentais. Aplicação directa não significa apenas que os direitos liberdades e garantias se aplicam  independentemente da intervenção legislativa (cfr. arts. 17.° e 18.71). Significa também que eles valem  directamente contra a lei, quando esta estabelece restrições em desconformidade com a constituição (cfr.  CRP, art. 18.73). Em termos práticos, a aplicação directa dos direitos fundamentais implica ainda a inconstitucionalidade   de todas as leis pré­constitu­cionais contrárias às normas da constituição consagradoras e garanti­doras  de direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga (cfr. arts. 17.° e 18.°). Se se preferir,  dir­se­á que a aplicação directa dos direitos, liberdades e garantias implica a inconstitucionalidade super­ veniente das normas pré­constitucionais em contradição com eles. 3. Aplicabilidade directa de normas organizatórias Embora o texto constitucional não o diga expressamente, como o faz para os direitos, liberdades e  garantias, há um outro complexo normativo­constitucional que sempre se entendeu ter eficácia directa: a  parte organizatória da constituição (cfr. supra, normas organizatórias). f À Ciência do Direito Constitucional 187 Com efeito, se o constitucionalismo nem sempre compreendeu o sentido do valor normativo da  constituição quanto a direitos fundamentais, não deixou nunca de considerar que a lei constitucional  criava, coordenava e separava, de forma directa e imediata, um sistema de poderes e de soberania:  órgãos constitucionais. A constituição faz acompanhar a criação de alguns destes órgãos por ordens de  legislar, pois a sua instituição efectiva depende da intervenção legiferante, disciplinadora do regime  jurídico dessa criação (ex.: leis eleitorais para a eleição do Presidente da República e da Assembleia da  República) 18a. Esta «execução legal» em nada contraria o sentido da aplicabilidade directa de normas  criadoras de órgãos constitucionais: o sistema de órgãos e poderes deriva directamente da constituição,  embora deva ser, depois, actuado através da lei. As normas de criação de órgãos são também (ou são acompanhadas) de normas de competência.   Logicamente, a constituição cria, de forma directa, certos órgãos com certas competências. O exercício  das competências constitucionalmente normadas deriva directamente da constituição, afirmando­se  contra quaisquer leis concretizadoras dessas competências de forma incompatível com o disposto nas  normas organizatórias da lei constitucional (cfr. infra, Parte IV, Padrão III). 4. Aplicabilidade directa de normas­fim e normas­tarefa Mais complexa é a questão da aplicabilidade directa das «normas programáticas» (normas­fim ou  normas­tarefa). Como se viu, elas constituem direito actual juridicamente vinculante. Mas constituirão  também direito directamente aplicável com as consequências acabadas de assinalar para as normas de  direitos liberdades e garantias e para os preceitos organizatórios? Além de constituírem princípios e regras definidoras de directrizes para o legislador e a administração, as  «normas programáticas» vinculam também os tribunais, pois os juizes «têm acesso à constituição», com  o consequente dever de aplicar as normas em referência (por mais geral e indeterminado que seja o seu  conteúdo) e de suscitar o incidente de inconstitucionalidade, nos feitos submetidos a julga­ 18a  Daí que alguns autores considerem estas normas como normas de «eficácia diferida». Cfr. JORGE MIRANDA, Manual, II, p. 527  ss.; ZAGREBELSKY, // sistema constituzionale dellefonti di diritto, p. 104. 188 Direito Constitucional mento, (cfr. CRP, art. 207.°) dos actos normativos contrários às mesmas normas. A distinção entre «normas preceptivas» e «normas programáticas» tem servido, neste domínio, para estabelecer uma diferença  de tratamento no caso de superveniência de leis constitucionais contrárias posteriores. No caso de o contraste se efectuar entre  leis pré­constitucionais e normas constitucionais preceptivas, haveria um fenómeno de revogação; na hipótese de a relação de  contraditoriedade se estabelecer entre leis pré­constitucionais e normas constitucionais programáticas, o contraste não seria  evidente, justificando­se o apelo à figura da ilegitimidade constitucional superveniente. Cfr. a 2.a ed. deste Curso, pp. 223 ss.  Independentemente desta controvérsia, o conhecimento judicial que se defende no texto parece não oferecer grandes  discrepâncias. Cfr. JORGE MIRANDA, Manual, II, pp. 639 ss. As normas constitucionais programáticas têm ainda efeito «derrogatório» ou «invalidante» dos actos  normativos incompatíveis com as mesmas, devendo, porém, precisar­se (e isso nem sempre é fácil) em  que medida as normas programáticas servem de limite negativo às leis consagradoras de disciplina  contrária 19. Para além destes "efeitos directos", deve reconhecer­se que as normas­tarefa e normas­fim  pressupõem em larga medida, a classificação conformadora efectuada pelas autoridades com poderes  político­normativos. III — Densidade e abertura das normas constitucionais A abertura das normas constitucionais confunde­se, por vezes, com abertura da constituição. São, porém,  conceitos diferentes. Se se preferir, são dois diferentes níveis: (1) abertura horizontal, para significar a  incompletude e o carácter «fragamentário» e «não codificador» de um texto constitucional; (2) abertura   vertical, para significar o carácter geral e indeterminado de muitas normas constitucionais que, por isso  mesmo, se «abrem» à mediação legislativa concretizadora 20. Aqui interessa apenas o segundo nível.  Dizer quais 19   Cfr. JORGE MIRANDA, Manual, II, pp. 533 e 639 ss. O problema, não é, porém, ainda hoje líquido. Cfr., por último, BIN, Atti  normativi, p. 188; GUASTINI, Lezioni sull linguaggio giuridico, 1985, p. 121; LUCAS VERDU, Estimativa y Política, p. 179 ss. 20   Cfr., por último, Ch. GUSY, Die Offenheit des Grundgesezes, in JÓR, 33 (1984), p. 109; W. HÕFLING, Offene  Grundrechtsinterpretation, 1987, p. 78 ss; K. STERN, Staatsrecht, 2.a ed., I, p. 83.  Em nenhum dos casos é possível descortinar. que ela comporta uma delegação relativa nos  órgãos concretiza­dores.°)  do que uma norma que estabelece como tarefa de Estado «Promover o aumento do bem­estar social e económico e da  qualidade de vida do povo. CRP.: normas organizatórias). a A abertura de uma norma constitucional significa. aponta para a maior proximidade da norma constitucional relativamente aos  seus efeitos e condições de aplicação. porém. há tipos de normas que praticamente constituem um limite ao legislador (ex. um «programa­ condicional» (LUHMANN) reconduzível a um simples esquema subsuntivo: se a norma constitucional estabelece um pressuposto de  facto. fundamentalmente. A densidade da norma constitucional impõe­se: (1) quando há necessidade de tomar decisões  inequívocas em relação a certas controvérsias. 81. (2) em relação aos  quais é necessário criar um espaço de conformação política. 38. 283. art. (2) quando se trata de definir e identificar os princípios  identificadores da ordem social. o juiz. nas normas constitucionais. a interpositio legislatoris. as segundas surgem como determinantes positivas. enquanto  noutras avulta o carácter dirigente material (ex. Mesmo que seja necessária. Ciência do Direito Constitucional 189 s «normas constitucionais abertas» e quais as «normas constitucionais densas» não é uma tarefa  susceptível de ser reconduzida a esquemas fixos e totalizantes.7a). Como tendência. em especial das classes mais desfavorecidas» (cfr. art. art. assinala­se a abertura   das normas constitucionais em assuntos: (1) sobre os quais há um consenso geral. A primeira possui uma  «determinabilidade». (3) quando a concretização constitucional imponha. por ex. Assim. a  conveniência de normas constitucionais densas (G. Isso são modelos de normas praticamente estranhos ao direito constitucional. (3) em relação aos quais podem ser justifi­ cadas medidas correctivas ou adaptadoras. a administração) têm de adoptar certos e determinados  comportamentos. então os concretizadores da constituição (o legislador. que há normas constitucionais exequíveis por si mesmo e normas constitucionais não exequíveis por si mesmo   (cfr. Existem certas normas cuja densidade pressupõe um menor espaço de «discricionariedade» ou de «liberdade de conformação»  que outras. sob o ponto de vista metódico.°). 38. SCHMID). a densidade.: normas impositivas)..° Por outro lado. 81. A abertura e a densidade são «grandezas variáveis». . como  determinantes negativas dos poderes públicos.. desde logo. não oferece dúvidas ser a liberdade do legislador muito maior no tipo de norma do art. a norma constitucional que regula a liberdade de imprensa é uma norma mais «densa» (cfr. «densidade» ou «exequibilidade» muito maior que a segunda. em ambos os  casos. por sua vez. não se podendo dizer.7a do  que no do art. como é ainda hoje corrente na doutrina  juspublicística. As primeiras actuam.  de aceitar que os princípios não obedecem. in Rv­Int. Daí o reconhecimento de momentos de tensão ou antagonismo entre  os vários princípios e a necessidade. isso não significa desprezo da protecção das  minorias (cfr. princípio de justa indemnização..° sobre o estatuto de oposição). se o princípio democrático. 107 ss. consoante o seu «peso» e as circunstâncias do caso 21. Cfr. talvez. L. 188.. p. EROS GRAU. A pretensão de validade absoluta de certos princípios com sacrifício de outros originaria a criação de  princípios reciprocamente incompatíveis. art. transportadores de ideias. aspirações e interesses  substancialmente diferenciados e até antagónicos ou contraditórios. transferir­se para certos esquemas  relacionais entre regras­tarefa ou regras­fim. por ex. . antes podem ser objecto de ponderação e concordância  prática. como é óbvio. 1985. A ordem económica. atrás exposta. a uma «lógica do tudo ou nada». isso não significa que se posterguem os requisitos de segurança inerentes ao princípio  do Estado de direito (princípio de legalidade. Dir.  p. em caso  de conflito. Conflito de princípios O facto de a constituição constituir um sistema aberto de princípios insinua já que podem existir  fenómenos de tensão entre os vários princípios estruturantes ou entre os restantes princípios cons­ titucionais gerais e especiais. por ex. GIANFORMAGGIO. BIN Atti Normativi. o resultado  de um compromisso entre vários actores sociais. «Llnterpretazione delia costitu­zione  tra applicazione di regola de argomentazione basata su principi»..71. Fil.Direito Constitucional 190                                           __________________________________________ IV — Unidade da constituição e antinomias e tensões entre princípios  constitucionais 1. Considerar a constituição como uma ordem ou sistema de ordenação  totalmente fechado e harmonizante significaria esquecer. 21  Esta ideia de «peso» e de «convivência concorrente» entre princípios poderia. muitas vezes. na sua  dimensão económica. com a consequente destruição da tendencial unidade axio­ lógico­normativa da lei fundamental. exige intervenção conformadora do Estado através de expropriações e  nacionalizações. princípio de acesso aos  tribunais para discutir a medida de intervenção). o pluralismo  e antagonismo de ideias subjacentes ao pacto fundador. Assim. 117. O consenso fundamental quanto a  princípios e normas positivo­constitucionalmente plasmados não pode apagar.. que ela é. cit. desde logo. se o princípio democrático  obtém concretização através do princípio maioritário.  de resto. mas  não se inventa». o princípio da unidade normativa conduz  à rejeição de duas teses.A Ciência do Direito Constitucional 191 Os princípios estruturantes podem. desde logo.. A densificação dos princípios constitucionais não resulta apenas da sua articulação com outros princípios  ou normas constitucionais de maior densidade de concretização. Cap. O princípio da unidade da constituição A consideração da constituição como sistema aberto de regras e princípios deixa ainda um sentido útil ao  princípio da unidade da constituição: o de unidade hierárquico­normativa. Como se irá ver em sede de interpretação. Como diz DWORKIN. O princípio da unidade hierárquico­normativa significa que todas as normas contidas numa constituição  formal têm igual dignidade (não há normas só formais. Assim. projecções ou irradiações normativas com  um certo grau de discricionaridade (indeterminabilidade). Parte II. (2) a tese das normas constitucionais inconstitucionais. simultaneamente. o direito constitucional — descobre­se.  Qualquer que seja a indeterminabilidade dos princípios jurídicos. permitem. o princípio da publicidade dos actos da autoridade com efeitos  externos (cfr. por ex. uma concretização ou densificação do princípio democrático  e do princípio do Estado de direito: a publicidade é o contrário da política de segredo (princípio  democrático). O princípio da unidade da  constituição é. assim. mas sempre limitadas pela juridicidade objectiva  dos princípios. Os princípios não permitem opções livres aos órgãos ou agentes concretizadores da  constituição (impredictibilidade dos princípios). 122. nem hierarquia de supra­infra­­ordenação dentro  da lei constitucional).°). o «direito — e. ser concretizados através dos mesmos princípios. em larga medida. 2. expressão da própria positividade normativo­ . (cfr. sim. 3. Longe disso: o processo de con­ cretização constitucional assenta. ainda hoje muito correntes na doutrina do direito constitucional: (1) a tese das  antinomias normativas. art. infra.°) é. nas densificações dos princípios e regras  constitucionais feitas pelo legislador (concretização legislativa) e pelos órgãos de aplicação do direito  designadamente os tribunais (concretização judicial) a problemas concretos. embora  com acentuações diversas. isso não significa que eles sejam  impredictí­veis. a publicidade é uma exigência da segurança dos cidadãos (princípio do Estado de direito).  Vide. p. infra. 22  Cfr. Juristische Methodik. MULLER. exprimindo uma  concepção correcta do direito e da justiça (DWORKIN). o princípio da unidade da constituição é uma exigência da «coerência  narrativa» do sistema jurídico. O princípio da unidade.  DWORKIN. p. Die Einheit der Verfassung. Berlin. 1979. 3. in Droit et Societé. 51. Este excelente  estudo veio demonstrar decisivamente como as ideias de «unidade valorativa». deixaram hoje de servir de apoio metodológico rigoroso no direito constitucional. Comprendido desta forma. sobretudo. 1/1985. etc. «unidade ou plenitude lógica do ordenamento».a ed. 1990. também.°). Parte II Cap.. «La chaine du Droit». na medida do possível. como se fossem obras de um só autor. F.  «unidade codificatória». 217 e. no sentido de as «lerem» e  «compreenderem». 3. . dirige­se aos juizes e a  todas as autoridades encarregadas de aplicar as regras e princípios jurídicos. como princípio de decisão.192 Direito Constitucional ­constitucional 22 e um importante elemento de interpretação (cfr.  âmbito de protecção. 2. Não correspondência biunívoca entre disposições e normas 3. O método tópico­problemático 3. Sentido da interpretação das normas constitucionais C)  MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO I — Métodos da interpretação da constituição 1.  «Método jurídico» e «método científico­espiritual» nas disputas teoréticas alemãs B)  SENTIDO E CONCEITOS BÁSICOS 1. O método científico­espiritual 5. O método jurídico 2. APLICAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL t Sumário A)   O SISTEMA DE REGRAS/PRINCÍPIOS/PROCEDIMENTOS COMO PONTO DE PARTIDA PARA UMA METÓDICA JURÍDICO­ CONSTITUCIONAL DE CONCRETIZAÇÃO I — O significado das disputas teorético­dogmátícas 1. «Interpretativismo» e «não interpretativismo» na ciência do direito constitucional norte­americano 2.CAPITULO 3 AS ESTRUTURAS METÓDICAS INTERPRETAÇÃO. O método hermenêutico­concretizador 4. concretização. âmbito de regulamentação. norma e normatividade. A metódica jurídica normativo­estruturante II — Interpretação e dimensões jurídico­funcionais . norma e formulação da norma. espaço de interpretação. densificação. texto  normativo.  A explicação de conceitos: realização. interpretação.  O princípio da força normativa da constituição II — O princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição F) LIMITES DA INTERPRETAÇÃO I — Nos limites da interpretação constitucional 1.194 Direito Constitucional D)  REGRAS BÁSICAS DE CONCRETIZAÇÃO I — Ponto de partida jurídico­constitucional: postulado normativo da constitucio­nalidade 1. Norma jurídica: modelo de ordenação material 2. O princípio do efeito integrador 3. O trabalho metódico de concretização E)   O «CATÁLOGO­TÓPICO» DOS PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL I — Princípios de interpretação da constituição 1. O princípio da máxima efectividade 4. O princípio da «justeza» ou da conformidade funcional 5. As normas constitucionais inconstitucionais 4. Norma de decisão 3. Sujeito concretizante 4. O princípio da unidade da constituição 2. A função pragmática do texto da norma 3. Texto da norma e norma 4. Espaço de interpretação e espaçotóe selecção III — Norma jurídica 1. Os elementos de interpretação 2. Significado constitucional da integração 2.  A análise do «sector normativo»jcomo processo parcial do processo global de concretização das normas constitucionais 4. O princípio da concordância prática ou da harmonização 6. Mediação do conteúdo semântico 2. A interpretação da constituição conforme as leis II — A complementação da lei constitucional 1. As mutações constitucionais 2. Sentido da norma e convenções linguísticas II — Segunda ideia fundamental: o programa normativo não resulta apenas de mediação semântica dos enunciados linguísticos do texto 1. Dificuldades de investigação do conteúdo semântico da norma 3. A interpretação autêntica 3. Os métodos de complementação constitucional . Estruturas metódicas 195 ^indicações bibliográficas 1.  como leitura indispensável: ANDRADE. 2. 225. Ano 117. por isso. António Castanheira — «O actual problema metodológico da interpretação jurídica». Cruz VILLALON. BERTI. 1984. Berlin. BONAVIDES. CHRYSSOGONOS. Madrid.. MULLER. Konrad — Grundzúge des Verfassungsrechs zur Bundesrepublik Deutschland. Paulo —Direito Constitucional. Vide as ideias fundamentais de K. Padova. Coimbra.a ed. 1963. 3. 10 ss. NEVES. 1985. 1980." ed. pp. —La Interpretacion de Ia Constitucion. pp. GONZALEZ CASANOVA. in Revista de Legislação e Jurisprudência. e prefácio de P. 33 ss). HESSE na  selecção em língua espanhola. Coimbra. INTERTEXTUALIDADE A teoria da interpretação­aplicação das normas constitucionais pressupõe o conhecimento da hermenêutica jurídica clássica. — Verfassungsgerichgtsbarkeit und Gesetzgebung zur Methode der Verfassungsinterpretation bei der Normenkontrolle. Madrid. Pietro Merola — L 'Interpretazione sistemática delia Costituzione. MACHADO. Munchen. 1983. Coimbra./f£DC. HESSE. Escritos de Derecho Constitucional (trad. 1984... 2. Manuel de — Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis. Sugere­se.  pp. HECK. João Baptista — Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador.. Rio de Janeiro. 175 ss. 3. KOCH/RUSSMAN—Juristische Begriindungslehre. Friederich—Juristische Methodik. 1983. CHIERCHIA. Padova. Philipe —Interpretação das leis e jurisprudência de interesses. APLICAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ARAGON. — «La interpretacion de Ia constitucion y el caracter objectivado dei con­troljurisdicional». INTERPRETAÇÃO. GARCIA M. p. 1983.. 1982. G. 2. Berlin. pp. 17(1986). Teoria dei Estado y Derecho Constitucional. M. 1963. 129 ss. cit.  1987.' ed.a ed. 1989 ___Strukturierende Rechtslehre. . pp. — Interpretazione costituzionale. 1990. K. Berlin. 267 ss. .  constitui e limita o poder político estatal. aplicação e concretização do direito^constitucional. ao interpretarem a constituição. em torno dos problemas  da interpretação. verificar­se­á. se travam nos Estados Unidos da América.  Articulando as várias dimensões salientadas pelos autores interpretativistas. que. Estes limites são_gostulados  pelo grinçípio democrático — a «decisão pelo judicial» não deve substtojr_a. convém  tornar transparente o pano de fundo teorético­político subjacente aos vários métodos de interpretação da constituição. embora não se confunda  com o literalismo — a competência interpre­tativa dos juizes vai apenas até onde o texto claro da interpretação lhes permite —.A | O SISTEMA DE REGRAS/PRINCÍPIOS/ /PROCEDIMENTO COMO PONTO DE PARTIDA PARA UMA METÓDICA JURÍDICO­CONSTITUCIONAL DE CONCRETIZAÇÃO I — O significado das disputas teorético­dogmáticas 1. . há longos anos. uma bipolarização fundamental entre as direcções chamadas interpretativistas  (interpretivism) e as correntes designadas por não­interpretativistas (non interpretivism).riào pode transmutar­se ou ser substituída pela law ofjudges.djedsãq política legislativa da  jn^iõria^em^ã3tira]^Tstõ2jg_parjel dajrb/e ofjaw.   «Interpretativismo» e «não interpretativismo» na ciência do direito constitucional norte­americana Antes de se proceder ao estudo dos problemas de interpretação. BERGER. Se  lançarmos os olhos pelas discussões que. (BLACK.  não é um poder incon­dicionado mas um poder constitucionalmente conformado. nela claramente implícitos. devem limitar­se a captar o sentido dos  preceitos expressos na constituição. desta forma. W. a) Posições interpretativistas As correntes interpretativistas consideram que os juizes. Õ controlo judicial  dos actos legislativos tem dois limites claros: o da própria constituição escrita e o da vontade do poder político democrático. na sua qualidade de «síipreme Law ofthe Land». O interpretativismo. ou. pelo menos. ROBERT BORK.  aponta como limites de competência interpretativa a textura semântica e a vontade do legislador. desde logo. REHNQUIST) pode  concluir­se: (1) — A constituição. R.  (b) a tese do relativismo   de valores (skepticism) que obriga a rejeitar uma visão «fundamentalista» de valores e a dar mais peso (relativo) aos valores  defendidos por uma maioria democrática do que às posições de uma minoria ou de um órgão judicial. as posições não interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juizes invocarem e  aplicarem «valores e princípios substantivos» <— princípios da liberdade e da justiça — contra actos da responsabilidade do  legislativo em desconformidade com o «projecto» da constituição. igualdade. da liberdade e da igualdade. como por ex.. pelo que o poder de fiscalização dos actos do legislativo pelo judicial deve ser sempre considerado como um mecanismo  excepcional. a título primário. o controlo judicial em relação a decisões de órgãos politicamente responsáveis só é admissível (e possível) quando o texto. (4) — No caso de não ser possível deduzir uma «regra» jurídica. Para os defensores do sentido substancial da constituição  deve apelar­se para os substantive values — justiça. ou até . o elemento genético da interpretação («vontade dos pais  fundadores») e a delimitação constitucional de competências permitam deduzir uma «regra» clara que sirva de parâmetro seguro  ao juízo de constitucio­nalidade. (3) — Consequentemente. que aponta para a necessidade  de confiar a órgãos politicamente responsáveis a concretização dos conteúdos de liberdade e de justiça agitados e defendidos  com acentuações substantivas diversas pelos vários grupos e correntes (políticos. a competência decisória e decisiva para a disciplina jurídica dos problemas pertence aos órgãos democraticamente eleitos (e também  democraticamente substituídos por sufrágio). institucional e proce­ dimental: compete­lhe estabelecer procedimentos e competências de órgãos (dimensão institucional procedimental) e não fixar  teleologica­mente fins ou conteúdos substantivos. culturais). (6) — Limitar a constituição a um «instrument of government» baseia­se em duas premissas fundamentais de uma ordem democrática e liberal: (a) — a tese do pluralismo. liberdade — e não apenas e prevalentemente para o princípio  democrático. (5) — A função de uma constituição é. a fim de permitir aos juizes uma competência intepretativa. (2) — a objectividade interpretativa não é perturbada pelo facto de os juizes recorrerem aos princípios da justiça. a liberdade e a justiça (dimensão substantiva). religiosos. quer quando existem regras constitucionais específicas (como exigem os interpretativistas) quer quando as formulações  constitucionais se nos apresentam sob a forma de «standards» (conceitos vagos). b) Posições não interpretativistas (non interpretivism) De um modo geral.198 Direito Constitucional (2) — O poder político democrático é o «valor» fundamental da constituição. Na performativa formulação de um dos autores mais  representativos de «significado substancial da constituição» _J^RT5TORHN^T. OS pontos de partida são os seguintes: (1) — a soberania da constituição: o direito da maioria é limitado pela consti­ tuição.  ou seja. direito. permitem uma actividade interpretativa dotada de tendencial objectividade. (3) — de resto. «melhor teoria»). pois a interpretação da  constituição faz­se sempre tendo em conta o texto. liberdade de imprensa) ancorados num determinado ethos social. maiorias/minorias. dirigida ao futuro. operacionalidade. teorias morais. com a constituição  entendida como sistema aberto de regras/princípios/procedimento. liberdade. Da enunciação das premissas básicas. globalmente considerados.   Cap. igualdade. a  cargo de uma instância jurisdicional. 2. (2) — a constituição como produto de uma «vontade» constituinte historicamente situada. Consequentemente. o background teorético­político das  teorias substancialistas e princípios de constituição está mais próximo do Leitmotiv informador da concepção defendida no  referido capítulo. por sua  vez. A mediação judicial concretizadora destes  princípios é uma tarefa indeclinável dos juizes. humildade  perante o conflito de valores —. as normas de  competência que. é necessariamente um processo de argumentação principiai e objectivante. embora o interpretativismo aponte para dimensões indispensáveis de  qualquer metódica jurídico­constitucional — objectividade. . a história. é também formado constitutivamente  por princípios jurídicos abertos como justiça. supra. as regras de procedimento. em pré­compreensões substancialmente diversas de democracia. susceptíveis de aplicação. (4) — um relativismo de valores aparentemente cego a questões substanciais de justiça.Estruturas metódicas                                                                                         199 a outros conceitos (religião. Esta diferença radica. (5) — antidemocraticidade do controlo judicial dos actos normativos. (3) — o direito como um sistema fechado de regras precisas. Estes postulados não estão em sintonia com a estrutura sistémica desenvolvida no capítulo anterior. rigor. Uma inter­ pretação objectiva. juridicamente concretizadora. dotada de lacunas e  incomple­tudes. intui­se uma diferença  fundamental quanto à compreensão da constituição e da interpretação das normas constitucionais. previsível. os precedentes. formada por regras concretas e princípios abertos e valorativos. mas com Uma objecção fundamental: não se defende uma concepção exclusivamente «principiai» (cfr. alicerçadoras de posições interpretativistas e não interpretativistas. democrática. imparcialidade. a interpretação substancial da constituição deve perspectivar­se em moldes diferentes dos proclamados pelas  teorias interpretativistas: o direito não é apenas o «conteúdo» de regras jurídicas concretas. vinculada às regras precisas da constituição é o tema do interpretativismo. uma  interpretação — dizem os não interpretativistas — de uma constituição concebida como projecto de ordenação inteligível e  susceptível de consenso.°) nem se adere a um fundamentalismo valorativo («ordem de valores». respeito pelo princípio democrático. ela baseia­se em postulados teorético­políticos claudicantes: (1) — o direito constitucional como simples «instrumento de governo» (con­ cepção instrumental). Como se irá ver.  princípios e regras. trata­se. (2) — rejeição do «desconstruccionismo» ou «pós­estruturalismo interpreta­ tivo». a «valores» formais (forma de lei. As compreensões e pré­compreensões subjacentes a estes dois métodos aproximam­se. (4) — ancorar a interpretação da constituição numa teoria constitucionalmente adequada que postula o apelo simultâneo a «valores» substantivos (igualdade. limitação da interpretação aos preceitos constitucionais transportadores  de regras jurídicas. Também aqui se colocaram  face a face duas posições distintas (cfr. . infra C.200 Direito Constitucional 2. de dar operacionalidade  prática à concepção de constituição como sistema normativo aberto de normas.1). eleições). vinculado a premissas teóricas insustentáveis: a interpretação como revelação de «vontade de um poder»  constituinte histórico. a «valores» procedimentais  (processo democrático.   «Método jurídico» e «método científico­espiritual» nas disputas teoré­ticas alemãs Uma discussão que apresenta alguns pontos de contacto com a querela entre interpretativistas e não interpretativistas. por isso. mas  também os conteúdos axiológicos últimos da ordem constitucional (cfr. do contrato). às posições interpretativistas e não interpretativistas. para  se interpretar o sentido da lei constitucional. originalismo). devem utilizar­se as regras tradicionais da interpretação (cfr. é a  polémica da doutrina alemã em torno dos chamados «métodos de interpretação da constituição». dos backgrounds  teoréticos subjacentes. identificação do texto com a norma. 1. 4). liberdade.4). Podem transferir­se para aqui as  observações já feitas a este propósito. precisas e concretas. cujo sentido só pode captar­se através de um método que tenha em conta não apenas o «texto». conducente a uma jurisprudência política. em larga medida. II — A abertura para uma metódica estruturante As considerações anteriores servem já para descodificar o discurso a desenvolver nas páginas subsequentes sobre o problema  da interpretação da constituição. infra C. no fundo. justiça). disfarçada na necessidade de mediação e integração dos valores presentes  numa ordem constitucional. Sintetizamos algumas ideias básicas: (1) — rejeição de qualquer interpretativismo extremo (= literalismo. (3) — articulação da concepção substantiva de constituição com o princípio democrático: os parâmetros substantivos da constituição são concretizados político­jurídico­valorativamente pelo legislador e  controlados jurídico­valorativamente pelos tribunais. (1)   O método­científico­espiritual (SMEND): a interpretação da constituição não pode separar­se da ideia de constituição como  «ordem de valores». infra C. textua­ lismo. respectivamente. (2)  O método jurídico (FORSTHOFF): a interpretação da constituição não se distingue da interpretação de uma lei e. I. 1.  «Zeitgenõssische Strõmungen in der amerikanis­chen  Verfassungsinterpretation». A discussão centrada na ideia do direito constitucional como hard law ou como soft law pode ver­se no recente número da revista  Constitutional Commentary. New Haven. p. «Neutral Principies and some First Amendment Problems». 1980. é muito mais rica e matizada do que o texto pode deixar  entrever. os  trabalhos mais representativos são os de: RAOUL BERGER.  Probleme der Verfassungsinterpretation.  JOHN HART ELY. embora no texto se refiram  posições bi­polares. quer norte­americana quer alemã. 6. representation­reinforcing — não se reconduz a qualquer das  posições analisadas e contém sugestões importantíssimas a favor de uma interpretação que concilie a «participação demo­ crática» com a participação dos juizes na interpretação dos preceitos constitucionais e na concretização das cláusulas vagas. 1982. in Indiana Law  Journal. Taking Rights Seriously. 117. Quanto à doutrina alemã. 1987. H. desde logo. O discurso do texto pressupõe o conhecimento da literatura jurídica americana e da doutrina alemã.Estruturas metódicas                                                                                        201 (5) — a interpretação da constituição é interpretação­concretização de uma hard law e não de uma soft law: as regras e  princípios constitucionais são padrões de conduta juridicamente vinculantes e não simples «directivas práticas». 71 segs. 1(1971). Cambridge. Note­se que. Relativamente à primeira. Grundrechte und Verfassungsgerichtsbarkeiten in den  Vereinigten Staaten von Amerika. A Theory of Judicial Review. 1976. a) Realização constitucional «Realizar a constituição» significa tornar juridicamente eficazes as normas constitucionais. Um bom resumo destas posições ver­se­á em W.  1985.  segundo o «espírito da constituição». Mass. 73. in Harward Law Review.1/1992. A explicação de conceitos Uma das formas de clarificar o método de trabalho de concretização constitucional é. RONALD DWORKIN.1/1989. in AÕR. Assim. The Constitution. HERBERT WECHSLER. encontra­se um roteiro das principais posições teóricas na colectânea de DREIER/SCHWEGMANN (org). BRUGGER. BUNGERT. 19 ss. 1977. a posição de ELY — ultimate interpretivism.   the Courts. por ex. B | SENTIDO E CONCEITOS BÁSICOS 1. Government by Judiciary. Dokwnentation einer Kontroverse. Túbingen. Cambridge. Law's Empire.. p. a dogmática. Mass. 1(1959). Democracy and Distrust. Mass.  explicitar o sentido de alguns conceitos que irão ser repetidamente referidos ao longo do presente  capítulo e de todo o curso. The Transfor­mation of the Fourteenth  Amendment. and Human Rights. ROBERT BORK. Cambridge. «Toward Neutral Principies of Constitu­tional Law». Qualquer  constituição só é juridicamente . MICHAEL PERRY.  normativo­constitu­ cionalmente fundada. na actividade legiferante. no processo de densificação de regras e  princípios constitucionais.. I. (3) o  produto do acto de interpretar é o significado atribuído. teremos o resultado final da concretização. TARELLO. Sugerem­se aqui três dimensões importantes da interpretação da constituição: (1)  interpretar a constituição significa procurar o direito contido nas normas constitucionais. b) Interpretação constitucional Interpretar uma norma constitucional é atribuir um significado a um ou vários símbolos linguísticos  escritos na constituição com o fim de se obter uma decisão de problemas práticos. pois só com a descoberta da norma de decisão para a solução dos  casos jurídico­constitucionais. administrativa e judicial. fundamentalmente.. Esta «concretização normativa»  é. c) Concretização da constituição «Concretizar a constituição» traduz­se. finterpretazione delia legge.202 Direito Constitucional eficaz (pretensão de eficácia) através da sua realização. não é . é. Milano. os seus direitos e deveres. por sua vez.  1980. A definição do texto põe em relevo a componente adscritivo­decisória da interpretação. afastando­se de uma concepção de  interpretação como actividade meramente cognoscitiva ou dirigida ao conhecimento. de  forma directa e imediata. Cfr. por ex. o lado «técnico» do procedimento estruturante da  normatividade. A actividade do intérprete («discurso do  intérprete») reconduz­se à seguinte forma standard: «T» significa «S». aplicam as normas da constituição. A concretização. Cap. no fundo. será  apenas um resultado intermédio.  Nesta «tarefa realizadora» participam ainda todos os cidadãos que fundamentam na constituição. pois. um trabalho técnico­jurídico. Esta realização é uma tarefa de todos os órgãos  constitucionais que. A concretização das normas constitucionais implica um processo que vai do  texto da norma (do seu enunciado) para uma norma concreta — norma jurídica — que. (2) investigar o  direito contido na lei constitucional implica uma actividade — actividade complexa — que se traduz  fundamentalmente na «adscrição» de um significado a um enunciado ou disposição linguística. como se vê. em que T é a variável do texto normativo (enunciados) e S  a variável do sentido ou significado atribuído pelo intérprete ao texto.  BUSSE. «Zum Regel­charakter von Normtextbedeutungen und  Rechtsnormen». a norma reconduzia­se ao programa normativo (simples adscrição  de um significado a um enunciado textual). Norma é o sentido ou  significado adscrito a qualquer disposição (ou a um fragmento de disposição. especialmente carecido de concretização. D. por esse  preceito. Disposição é parte de um texto ainda a interpretar. F. MvLLER.  combinações de fragmentos de disposições). in Rth. e) Norma e formulação da norma Deve distinguir­se entre enunciado (formulação. p.constelação de dados reais (sector ou  domínio normativo). norma é  parte de um texto interpretado. 1  Cfr.Estruturas metódicas 203 igual à interpretação do texto da norma. combinação de disposições. disposição) da norma e norma. Tradicionalmente. a fim de tornar possível a solução. 317. f) Norma constitucional Por norma constitucional entender­se­á aqui um modelo de ordenação juridicamente vinculante. . dos problemas concretos. associadas: densifica­se um  espaço normativo (= preenche­se uma norma) para tornar possível a sua concretização e a consequente  aplicação a um caso concreto. a construção de uma norma jurídica1. (2) por uma . As tarefas de concretização e de densificação de normas andam pois. sim. 19 (1988).a ed. 280. hoje. a norma não pode desprender­se do domínio normativo.. p. complementar e precisar o espaço normativo de um preceito  constitucional.JuristischeMethodik. orientado  para uma concretização material e constituído: (1) por uma medida de ordenação expressa através de  enunciados linguísticos (programa normativo). A formulação da norma é  qualquer enunciado que faz parte de um texto normativo (de «uma fonte direito»). 3. é. d) Densificação de normas «Densificar uma norma» significa preencher.  Este âmbito é. Alternativkommentar. entre nós. prima jade. tenden­cialmente. directivo) é o discurso criado para  modificar o comportamento dos homens. sendo.: o âmbito de  protecção da liberdade de expressão e informação determina­se através do confronto das normas  constitucionais entre si e destas com os preceitos do Código Penal e da Lei de Imprensa relativos a  crimes relacionados com essa liberdade). STEIN. a análise dos conflitos de interesses e dos resultados no  procedimento concretizante. o resultado proveniente da delimitação dogmática feita pelos  órgãos ou sujeitos concretizadores através do confronto de normas do direito vigente (ex. h) Texto normativo Considera­se «texto normativo» qualquer documento elaborado por uma autoridade normativa.204                                                                                      Direito Constitucional g) Normatividade Normatividade é o efeito global da norma (com as duas componentes atrás referidas) num determinado  processo de concretização. RLJ. como «fonte de direito» num determinado sistema jurídico. identificável.. Cfr.. valores e interesses protegidos por uma  norma. in Grundgesetz. vol.. 119. é o efeito do procedimento metódico de concretização 2. Grundzuge.  por isso. 25. p. preceptivo. p. i) Âmbito de regulamentação Por âmbito de regulamentação entende­se a globalidade dos casos jurídicos eventualmente regulados  por uma norma jurídica. parece líquido que ela implica sempre a  necessidade de introduzir a «realidade». 85 da  Introdução. diz­se que um «texto normativo» (uma «fonte de direito») é um conjunto de enunciados do  discurso prescritivo. Anot. 2  Não obstante a oscilação doutrinária na caracterização da «concretização». cfr. j) Âmbito de protecção Significa a delimitação intensional e extensional dos bens. Discurso prescritivo (normativo. os elementos não normativos. «O actual problema. Por último.». 129 ss. . Neste  sentido. O efeito normativo pressupõe a realização da norma constitucional através da  sua aplicação­concretização aos problemas carecidos de decisão. I. HESSE. A normatividade não é uma  «qualidade» da norma. a clarificação de CASTANHEIRA NEVES. Além de serem conceitos correntes nos discursos jurispruden­ciais e doutrinários.  de resto. Esta disposição pode conter. . três normas. em algumas sentenças do Tribunal Constitucional. na exposição  subsequente. infra. 3  A definição dos conceitos bem como a sua utilização sofre grandes oscilações. se e na medida em que isso  se torne necessário para a explicação da matéria3. o art. como exemplo. a alusão a «fragmentos de normas». 24.  MULLER). I limites da interpretação). a «articulação de normas». assim. segundo as diversas  possibilidades de interpretação. enunciado) pode exprimir uma ou outra norma. Convém tomar contacto com estes conceitos que. Constituirão. pelo menos. 2. No texto utilizam­se preferentemente as  definições conceituais ancoradas na metódica hermenêutico­concretizante (HESSE) e na metódica normativo­estruturante (F. Não correspondência biunívoca entre disposições e normas É muito corrente. a) Disjunção de normas Uma só disposição (formulação.Estruturas metódicas 205 A Espaço de interpretação Considera­se como espaço de interpretação o âmbito dentro do qual o programa normativo (= medida de  ordenação expressa através de enunciados linguísticos) se considera ainda compatível com o texto da  norma (cfr. são também usuais em obras de doutrina sobre «metodologia jurídica». Todos estes conceitos vão estar presentes. Tomemos. consoante o significado que lhe é adscrito. Norma 1: «a vida humana é inviolável desde o momento do nascimento até ao momento da morte». de forma mais ou menos expressa. um ponto de partida para a descodificação do restante texto relativo às  estruturas metódicas. «linguagem jurídica» e  «raciocínio jurídico».°/l da CRP: «A vida humana é  inviolável».  a «segmentos de normas». Alguns deles merecerão ainda maior desenvolvimento. F. eles constituem  importantes instrumentos metódicos no trabalho de interpretação/concretização do texto constitucional.   optar­se por uma ou outra interpretação..73 e 277... das . 18. Vinculam entidades públicas N3 — Os preceitos constitucionais ... como exemplo... Norma 3: «a vida humana é inviolável desde o momento em que. de acordo com os dados da ciência  começa a haver vida intra­uterina até ao momento da morte».°/1 da CRP: «Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos.71 da CRP.... as  disposições 3. Tomemos.. Na primeira das disposições consagra­se o princípio da conformidade com a constituição das leis. Como se vê. liberdades e garantias são directamente   aplicáveis N2 — Os preceitos constitucionais  . para efeitos da protecção da vida e da punição da interrupção da gravidez. três normas: NI — Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos. dos  demais actos do Estado..206 Direito Constitucional Norma 2: «a vida humana é inviolável desde o momento da concepção até ao momento da morte». Podemos representar simbolicamente esta disjunção D ­► NI? N2? N3? b) Conjunção de normas Muitas disposições exprimem não apenas uma norma. mas várias normas conjuntamente. Tomemos o  exemplo do art.. Temos aqui. pelo  menos..Vinculam entidades privadas A forma de anotação simbólica será esta: D ­+ NI + N2 + N3 c) Sobreposição de normas Duas disposições podem exprimir normas que se sobrepõem parcialmente... liberdades e  garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas». não é indiferente.  na segunda estabelece­se o princípio da constitucionalidade das  normas.»).. actos  jurisdicionais. 28. Os conceitos  restritivos conduzir­nos­iam a anotar muitas regras e princípios da constituição com uma interrogação.. mas não se  esgota nele. art.. (2)  — normas ou regras de conduta autosuficientes: aqui as regras ou normas de conduta são as normas   completas que precisam quem deve (pode ou não deve) fazer certas coisas em certas circunstâncias (ex.°) constituem normas de grande relevância no sistema aberto da constituição. Parte II. actos políticos. O princípio da conformidade abrange também o princípio da constitucionalidade. proibições. estes  conceitos de normas expulsariam as normas programáticas e os princípios que. Em rigor.71 da CRP). (cfr. actos referendários).:  art. autorizações): nem todas as disposições são idóneas  para exprimirem normas. 2.  Assim: D­+? e) Normas sem disposição Com mais interesse metódico­constitucional se apresentam os casos de normas sem disposição. mas apenas os chamados enunciados deônticos. os juristas utilizam o conceito de norma num sentido restrito para exprimirem: (1) — normas de conduta (comandos. Trata­se de conceitos restritivos pouco operacionais no âmbito do direito constitucional.  Estruturando­se este curso num discurso principialista (= «amigo de princípios»). incidentes sobre condutas ou  comportamentos (ex. 21° 12: «Ninguém pode ser total ou parcialmente privado de  liberdade. CRP.Estruturas metódicas 207 regiões autónomas e do poder local. Daí que Dl ­> NI + N2 + N3 (Normas)    (Actos       (Actos políticos)   jurisdicioniais) D2­>N1 d) Disposições sem normas Algumas vezes.  Cap. e caracterizando­se os  princípios como normas abertas dotadas de idoneidade normativa . porque se estende a outros actos que não são normas (exs. como vimos.  London. poderemos ter muitas  vezes normas sem formulação ou enunciado linguístico. Lezioni   sul linguaggio giuridico. Trata­se de normas produzidas pelo  «direito» mediante integração/concretização. 1989. Hermeneutik. 31. p.  188. Torino. 269. Este princípio não está enunciado  linguisticamente. Materiali ad uso degli studenti. GUASTINI (edit. 1968. pois é elaborada sem qualquer disposição.. a «norma principiai» não é language­depen­dent. no  sentido atrás definido. os princípios não estão formulados ou enunciados em qualquer disposição  nem resultam da combinação de várias disposições. II.73). é fácil concluir que. 33. Cap. GUASTINI. Norm andAction. WEINBERGER. C / / O. London. entre tantos. não é fruto de uma interpretação. Em formulação simbólica: Exemplo: o princípio do procedimento justo ou do due process. 1981. Cap. G. 1985. COMANDUCCI / R. Introduzione alio studio dei diritto. 2. . 3.°. a nível constitucional. investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados linguísticos que formam o  texto constitucional. 1979. mas resulta de várias disposições constitucionais (exs. A. Neste último caso. à atribuição de um significado a um ou vários  símbolos linguísticos escritos na constituição. Génova. princípios jurídicos gerais  normativamente vinculantes (ex. Vanalisi dei ragionamento giuridico. I. O discurso do texto pressupõe conhecimentos de teoria jurídica geral.°).  vol.: o princípio da densidade e clareza das leis insíto no princípio da  protecção da confiança). Munchen. CASTIGNONE / / GUASTINI / TARELLO. 34 ss. Sentido da interpretação das normas constitucionais a) Dimensões metodológicas Interpretar as normas constitucionais significa (como toda a interpretação de normas jurídicas)  compreender. 1963.). transparentes e científicos (teoria ou   doutrina da hermenêutica). de metodologia e filosofia do direito. porém. consideram­se. p. não tem disposição. p.. Semantik. Parte I. Por vezes. Directives and Norms.Direito Constitucional irradiante (cfr.  32. H.°. 20. pois. A interpretação jurídico­constitucional reconduz­se.: arts. V. Esta interpretação faz­se mediante a utilização de  determinados critérios (ou medidas) que se pretendem objectivos. As suas fontes de  inspiração são. supra Parte II. WRIGHT. Torino. Ross. 20 ss. Logik.°. P.  integrados no conteúdo da norma constitucional a interpretar (não é  legitima. deste Curso. o resultado da  tarefa interpretativa. 72. 2. 8. O princípio da unidade da constituição considerado como princípio interpretativo fundamental foi recentemente estudado por F. Cap. p. também supra. (2) fundamentar este resultado também de  forma racional e controlável (HESSE). n.  MULLER. é. Parte II. Cap. mas  só e enquanto eles constituírem «valores» positivados.: princípio do Estado de Direito mais valioso que o  princípio democrático) nem em qualquer ideia de antinomia (cfr. nesta  sede.  pp. b) Dimensões teorético­políticas Sob o ponto de vista teor ético­político. a invocação de «valores políticos» baseada no facto de eles corresponderem às directivas das forças  hegemónicas ou das forças que detêm o . 224 ss. «Prinzipien der Verfas­sungsinterpretation». Já antes. administração. significa. sim. particular relevância. D.7D) legitimadora  da preferência de certos princípios relativamente a outros (ex.Estruturas metódicas 209 Interpretar a constituição é uma tarefa que se impõe metodicamente a todos os aplicadores das normas  constitucionais (legislador. Para uma  breve referência a alguns problemas relacionados com a «carga política» das normas constitucionais cfr. mas o significado não constitui um dado prévio. Grundziige. in WDSTRL. 2. A influência dos  valores políticos na tarefa da interpretação legitima o recurso aos princípios políticos constitucionalmente  estruturantes. supra. o seu valor hermenêutico havia sido posto em realce por HESSE. Considerar a interpretação como tarefa. Todos aqueles que são incumbidos de aplicar e  concretizar a constituição devem: (1) encontrar um resultado constitucionalmente «justo» através da  adopção de um procedimento (método) racional e controlável.a ed. mas não pode servir para alicerçar propostas interpretativas que radiquem em qualquer  sistema de supra­infra ordenação de princípios (ex.  que toda a norma é «significativa». V. por conseguinte. O significado do recurso aos «valores políticos» na interpretação da constituição tem sido objecto de amplo debate  doutrinal na Itália. tribunais). Die Einheit der Verfassung. a 3.  EHMKE. assim.° 20 (1963). O princípio da unidade hierárquico­normativa da Constituição ganhará. a interpretação das normas constitucionais deve ter em conta a  especificidade resultante do facto de a constituição ser um estatuto jurídico do político. parecendo considerar­se opinião dominante aquela que insiste na legitimidade do recurso a tais valores.. Cfr.: antinomia entre o princípio do Estado de  Direito e o princípio da socialidade solucionando­se a antinomia através do reconhecimento de primazia  normativa do primeiro).  pp. Parte II. Le Costituzione e le sue diposizioni di prinzipio. sentenças). pp. 393 ss. a nossa obra. 82 ss. p. 51 ss..  particularidades relevantes relacionadas sobretudo com o carácter hierárquico supremo da constituição e  com a função de determinante heterónoma dos preceitos constitucionais relativamente às normas  colocadas num plano hierárquico inferior (cfr. Sobre o problema cfr. Note­se. igualmente.  «discricionariedade») mais ou menos amplo.as normas constitucionais apresentam. Lezioni sul linguaggio Giuridico. Constituição Dirigente. supra. p. No plano constitucional. p. 1962. MORTATI. Princípios de Direito.  p. porém. Milano. 1983. p. Milano. CHIERCHIA. uma menor densidade) que toma indispensável uma operação de concretização na  qual se reconhece às entidades aplicadoras um «espaço de conformação» («liberdade de conformação». A Unidade do Sistema Jurídico. «Costituzione (dottrine generali)» in Ene. Padova.  consequentemente. é indispensável salientar que interpretar uma constituição não se  reconduz apenas à fundamentação do «decidir jurídico» de casos concretos submetidos à apre­ . d) Dimensões metódicas Sob o ponto de vista metódico. a interpretação das normas constitucionais apresenta. l. por todos. cfr. Coimbra. 42. interpretação­criação) não se concebe. p. O debate entre o «método  científico­espiritual» (SMEND) e o «método jurídico» (FORSTHOFF) toca também nesta questão do «elemento» político como critério  da interpretação das normas constitucionais. CRISAFULLI. 1952. 119. uma maior abertura (e. R. Por isso se afirma implicar o princípio da constitucionalidade  a consideração das normas constitucionais como determinantes heteróno­mas das normas inferiores que  as concretizem (leis.  BAPTISTA MACHADO. dei Dir. Introdução ao Direito. Situadas no «vértice» da  «pirâmide normativa». e P. GUASTINI. p. que o problema da unidade da constituição e o problema das  antinomias carecem de iluminação teorético­jurídica num plano mais global.  FERREIRA DA CUNHA.. Vinterpretazione sistemática  delia Costituzione. Milano. 313 ss. 91.°/D). c) Dimensões teorético­jurídicas Sob o ponto de vista teorético­jurídico. regulamentos. Por último cfr. Cap.. 258 ss.210 Direito Constitucional poder em determinado momento). em geral. Porto. PENSOVECCHIO LI BASSI. XI. 87 ss. O Instituto dos   «Assentos» e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais.. por último.  Vinterpretazione delle norme costituzionali. 143 ss. 1972. pp. 1986.. Cfr. Marino. 1992. CASTANHEIRA NEVES. sem a existência de determinantes autónomas   introduzidas pelos órgãos concretizadores. 191.  aplicação. A operação de «densificação» (= concretização.  Isso significa que a tarefa da interpretação. conteúdo)  arbitrário aos enunciados linguísticos das disposições constitucionais. linguisticamente  considerada. é) Dimensões teorético­linguísticas Sob o ponto de vista da linguística e da filosofia da linguagem. sendo a interpretação uma operação de carácter  linguístico realizada num determinado contexto histórico­social. que se preocupa fundamentalmente em determinar o significado das expressões  linguísticas nelas contidas. é fundamentalmente a investigação do dito na lei constitucional (= indagação da mens legis   da teoria objectiva na hermenêutica tradicional). O segundo ponto (b) chama­nos a atenção para . que. antes devem investigar (deter­ minar.Estruturas metódicas                                                                                         211 ciação jurisdicional com base na constituição (metodologia tradicional). uma interpretação semântica das formulações normativas do texto  constitucional. A atribuição de um significado (mediação  semântica de um enunciado linguístico­normativo) não procura ou investiga «vontades» com «pré­ existência real». tendo em conta o dito pelo legislador constitucional (= legislador  constituinte e legislador da revisão). o ponto de partida da interpretação das  normas constitucionais é o postulado da constitucionalidade (= postulado da vinculação da lei  constitucional). O  primeiro ponto (a) é importante porque marca uma decidida ruptura com a metodologia tradicional quer da  interpretação subjectiva (interpretação = investigação da mens legislatoris) quer da interpretação  objectiva (interpretação = investigação da mens legis). e não a qualquer intenção ou vontade da lei  (mens/voluntas legis) ou do legislador (mens/voluntas legislatoris). a interpretação das  normas constitucionais será. decisivamente operantes na atribuição do significado. porém. significa também estruturar  operadores de concretização (= modos ou regras de densificação) válidos para a aplicação das normas  constitucionais pelo legislador e pela administração — metódica jurídica. estas «vontades» só podem ser tomadas em conta no processo de interpretação se e na  medida em que tenham expressão linguística. isso significa: (a) a interpretação refere­se  sempre a normas reveladas por enunciados linguísticos. densificar) o conteúdo semântico. Os aplicadores da constituição não podem atribuir um significado (= sentido. pois efectua­se em condições sociais historicamente caracterizadas. (b) a interpretação é uma actividade  condicionada pelo contexto. assim.  produtoras de determinados «usos» linguísticos. Note­se. Sob o ponto de vista da linguística.  recreativa) (MORTATI) da interpretação. assinalaremos os limites da interpretação da constituição. Munchen. a propósito das transições constitucionais e das  modificações tácitas. 21. f) Dimensões teorético­constitucionais No plano teorético­constitucional (também no plano teoré­tico­jurídico e teorético­político). infra. poder­se­á dizer que a interpretação 4  Adiante. Llnterpretazione Sistemática. Maunz. Staatsrecht. LERCHE. STERN. legitimador de uma  «estratégia política» de subversão ou transformação constitucional. há muito discutida na  hermenêutica jurídica. 285 ss. K. 1971. Sobre o problema. e um «objectivismo actualista» extremo. Entre um «objectivismo histórico». No momento actual. a interpretação constitucional deve  permitir o desenvolvimento (= actualização. dada a necessária repercussão  das mudanças político­sociais e do desenvolvimento dos elementos políticos do ordenamento na  valoração do conteúdo das disposições constitucionais. «Stiller Verfassungswandel ais aktueller Politikum». I. CHIERCHIA. 4a  Cfr. p. in Festgabe  Th. 1.1)4. . O domínio constitucional seria até o espaço jurídico mais adequado para uma  perspectiva actualista (= evolutiva. cfr.212                                                                                      Direito Constitucional a ideia de considerar o espaço semântico dos conceitos ou palavras como susceptível de alteração em  função do próprio contexto. mas sem ultrapassar  os limites de uma tarefa interpretativa (isto implica proibição de rupturas. conducente à  rigidificação absoluta do texto constitucional. a interpretação  da constituição conexiona­se com a problemática do historicismo e actualismo. p. 127.. C | MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO I — Os métodos da interpretação da constituição A questão do «método justo» em direito constitucional é um dos problemas mais controvertidos e difíceis  da moderna doutrina jus­publicística. de mutações constitucionais  silenciosas e de revisões apócrifas cfr. em geral. evolução) do «programa constitucional». D. pp.  Cfr. a um processo aberto de argumentação entre os vários participantes  (pluralismo de intér­ 5  A defesa estrita do método jurídico no plano da interpretação constitucional foi feita em termos vigorosos por FORSTHOFF. gramatical. limitar­­nos­emos a simples indicações teorético­ metodológicas para melhor inteligibilidade da matéria. assim. A articulação destes vários factores hermenêuticos conduzir­nos­á a uma interpretação jurídica (= método­jurídico) da  constituição em que o princípio da legalidade (= normatividade) constitucional é fundamentalmente salvaguardado pela dupla  relevância atribuída ao texto: (1) ponto de partida para a tarefa de mediação ou captação de sentido por parte dos  concretizadores das normas constitucionais. pp. pontos  de vista). na sua  polémica contra o chamado método científico­espiritual da interpretação. no âmbito do direito constitucional. lugares comuns.a edição deste  Curso. Para se captar o sentido da lei constitucional   devem utilizar­se os cânones ou regras tradicionais da hermenêutica. (2) limite da tarefa de interpretação. O método jurídico (= método hermenêutico clássico) Este método parte da consideração de que a constituição é. Não interessando tanto a este curso a problemática geral das  «querelas metodológicas» da interpretação (cfr. procura resolver os problemas concretos. A interpretação da constituição reconduzir­se­ia. textual). (iiiii) do elemento genético. como toda a interpretação. supra) como o fornecimento de instrumentos práticos e  específicos da concretização de normas constitucionais. (3) preferência pela discussão do problema em virtude da open texture (abertura) das  normas constitucionais que não permitam qualquer dedução subsuntiva a partir delas mesmo. (iii) do elemento histórico. (iiii) do elemento teleológico (= elemento racional). epistemológicas) diferentes mas. raciocínio. 116 ss. pois a função do intérprete será a de desvendar  o sentido do texto sem ir para além. (2) carácter aberto. pp. O método tópico­problemático (tópoi: esquemas de pensamento. em  geral. Interpretar a constituição é interpretar  uma lei (tese da identidade: interpretação constitucional = interpretação legal). 1.Estruturas metódicas 213 das normas constitucionais é um conjunto de métodos. argumentação. Este método. 229 ss. . dado que. O sentido das normas constitucionais desvenda­se através  da utilização como elementos interpretativos: (i) do elemento filológico (= literal. uma lei. reciprocamente complementares 4a. (ii) do elemento lógico (=  elemento sistemático). para todos os efeitos. alguns aspectos desta polémica na 3. e em VIEIRA DE ANDRADE. o teor literal do preceito 5 2. parte das seguintes premissas: (a) carácter prático da interpretação  constitucional. metodológicas. Direitos Fundamentais. fragmentário  ou indeterminado da lei constitucional. e muito menos contra. desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência  com base em critérios ou premissas (filosóficas.  este método vem realçar e iluminar vários pressupostos da tarefa  interpretativa: (1) os pressupostos subjectivos. que desenvolveu um  catálogo de tópicos de interpretação a que se fará referência no texto. o contexto. MULLER. técnica do pensar problemático. sobre isso ViEHWEG. de KARL ENGISCH. pp. MÚLLER) 6. Historicamente. sujeitos à prova das opiniões pró ou contra. A interpretação da constituição também não foge a este processo: é uma compreensão de sentido. também. A interpretação é uma  actividade normativamente vinculada. Cfr. constituindo a constitutio scripta um limite ineliminável (HESSE) que não admite o sacrifício  da primazia da norma em prol da prioridade do problema (F. transformando a interpretação em «movimento de ir e vir» (circulo hermenêutico). 3. em que o intérprete efectua uma actividade prático­normativa. Os vários tópicos teriam como  função: (i) servir de auxiliar de orientação para o intérprete. concretizando a norma para e a  partir de uma situação histórica concreta. a interpretação mais conveniente para o problema. o primeiro assenta no pressuposto do  primado do texto constitucional em face do problema 7.s ed. Topik und  Jurisprudenz. pp. A concretização do texto constitucional a partir dos tópoi merece sérias reticências. político  cultural) enfrentar o dogma da primazia da lei e do direito positivo. 7  A teorização fundamental deste método deve­se a K. mas desta para os problemas.214 Direito Constitucional pretes) através da qual se tenta adaptar ou adequar a norma constitucional ao problema concreto. dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré­­compreensão) na tarefa  de obtenção do sentido do texto constitucional: (2) os pressupostos objectivos. BAPTISTA MACHADO. pp. HESSE. a fim de descortinar. O método hermenêutico é uma via hermenêutico­concretizante. Além de poder conduzir a um casuísmo sem  limites. Juristische Metho­dilc. . 1974). Os aplicadores­interpretadores  servem­se de vários tópoi ou pontos de vista. 6  Nas suas estruturas essenciais. um preenchimento  de sentido juridicamente criador.. Grundzuge des Verfassungsrechts. actuando o intérprete como  operador de mediações entre o texto e a situação em que se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação  criadora do intérprete. isto é. (ii) constituir um guia de discussão dos problemas. uma arte de invenção (inventio) e. A  tópica seria. entre nós. XV ss. 11 ss. 173 ss. os métodos tópicos surgem quando o jurista pretende (no plano ideológico. dentro das várias  possibilidades derivadas da polissemia de sentido do texto constitucional. como tal. No fundo. que se orienta não para um pensamento axiomático mas para  um pensamento proble­maticamente orientado. Prefácio à Introdução do  Pensamento Jurídico. Cfr. F. O método hermenêutico­concretizador Este método arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré­compreensão do seu sentido através do  intérprete. 5. a interpretação não deve partir do problema para a norma.. a argumentação tópica remonta à antiga retórica (cfr.  porque enquanto o último pressupõe ou admite o primado do problema perante a norma. assim. (iii) permitir a  decisão do problema jurídico em discussão. este método concretizador afasta­se do método tópico­problemático. Todavia.  (6) mas a norma não compreende apenas o  texto. A ideia de que a interpretação visa não tanto dar resposta ao sentido dos  conceitos do texto constitucional. O recurso à ordem de valores obriga a uma «captação espiritual» do  conteúdo axiológico último da ordem constitucional.  Strukturierende Rechtslehre. Direito Constitucional. A metódica jurídica normativo­estruturante Os postulados básicos desta metódica são os seguintes: (1) a metódica jurídica tem como tarefa investigar as várias funções de  realização do direito constitucional (legislação. correspondendo em  geral ao programa normativo (ordem ou comando jurídico na doutrina tradicional). 317 ss. 144 ss. 1984. pp. sistema de valores) subjacentes ao texto constitucional. conduz à  articulação desta lei com a integração espiritual real da comunidade (com os seus valores. . Algumas das premissas teoréticas e metodológicas da metódica jundico­ estruturante são acolhidas neste curso como se poderá deduzir das páginas seguintes. GOERLICH. Para uma visão global cfr. outro. 5. antes abrange um «domínio normativo». mas fundamentalmente compreender o sentido e realidade de uma lei constitucional. PAULO BONAVIDES. o elemento de concretização resultante da investigação do referente normativo (domínio ou região normativa) 9. (4) elemento decisivo para a compreensão da  estrutura normativa é uma teoria hermenêutica da norma jurídica que arranca da não identidade entre norma e texto normativo. com a realidade existencial do Estado)  8 . Juristische Methodik.Estruturas metódicas 215 4. pp. também a 3. 9  A metódica estruturante tem sido sobretudo tematizada e problematizada por E MÚLLER. (7) consequentemente. jurisdição) (2) e para captar a transformação das normas a  concretizar numa «decisão prática» (a metódica pretende­se ligada a resolução de problemas práticos) (3) a metódica deve  preocupar­se com a estrutura da norma e do texto normativo. O pensamento da integração de SMEND é aqui sistematicamente invocado. p. 1973. 8  O método científico­espiritual é desenvolvido em termos muito variados e o seu fundamento filosófico­jurídico também não é  claro. O método científico­espiritual (= método valorativo.a  edição deste Curso de Direito Constitucional. sociológico) As premissas básicas deste método baseiam­se na necessidade de interpretação da constituição dever de ter em conta: (i) as  bases de valoração (= ordem de valores. 229 ss. (ii) o sentido e a realidade da  constituição como elemento do processo de integração. a concretização normativa deve considerar e trabalhar com dois tipos de  elementos de concretização: com os elementos resultantes da interpretação do texto da norma (= elemento literal da doutrina  clássica). Cfr.  com a conexão da concretização normativa e com as funções jurídico­práticas. 225 ss. Cfr. MÚLLER). Berlin. isto é. administração. Baden­Baden. p.   (5) o texto de um preceito jurídico positivo é apenas a parte descoberta do iceberg normativo (F. "ertordnung  und Grundgesetz­Kritik einer Argumentationsfigur des Bundesverfas­sungsgerichts. um «pedaço de realidade social» que o programa normativo só  parcialmente contempla. com o sentido de normatividade e de processso de concretização. D| REGRAS BÁSICAS DE CONCRETIZAÇÃO I — Ponto de partida jurídico­constitucional: postulado normativo da  constitucionalidade Num ordenamento jurídico dotado de uma constituição escrita. também RINKEN. (2)  A mediação (captação. composição e métodos de trabalho. se tomam. Esta perspectiva jurídico­funcional intervém. como ponto de partida. no plano da discussão da metodologia jurídica  em geral.° . sentido. 2.° e 94. Cfr. umas vezes. esta: as funções do Estado são exercidas por aqueles órgãos que. vol. pressupõem­se como pontos de partida normativos da tarefa de  concretização­aplicação das normas constitucionais (constitutional construction na terminologia  americana): (1)  A consideração de norma como elemento primário do processo interpretativo. 1986. Nos dez anos da Constituição. GOMES CANOTILHO.  (coord.). estão legitimados para tomar decisões  eficientes segundo procedimentos justos e para suportar a responsabilidade pelos resultados da decisão  9a . aos arts. 351. noutros casos. considerada como ordem jurídica  fundamental do Estado e da sociedade. obtenção) do conteúdo (significado. Alternativ­Kommentar zum GG. 93. as características funcionais específicas das  competências de decisão dos vários órgãos constitucionais. portanto. in JORGE DE MIRANDA. segundo  a sua estrutura interna.216 Direito Constitucional II — Interpretação e dimensões jurídico­funcionais Fala­se de perspectiva metódica jurídico­funcional quando. filológico). o processo  concretizador da norma da cons­ 9a  Cfr. A base metódica do trabalho interpretativo  concretizador seria. na interpretação­concretização das normas  constitucionais. intenção) semântico do texto  constitucional como tarefa primeira da hermenêutica jurídico­constitucional. (3) Independentemente do sentido que se der ao elemento literal (= gramatical. «A concretização da Constituição pelo legislador e pelo Tribunal Constitucional». anotação 61 e  segs. p. é agitada sobretudo para demarcar os limites entre as competências do  legislador e do Tribunal Constitucional. (3)  a delimitação do âmbito normativo. Daí que se tenha considerado o enunciado linguístico da norma como ponto de partida do  processo de concretização (dados linguísticos). constituído por . Diferentemente dos  postulados da metodologia dedutivo­positivista. dados da realidade recortados pela norma). ou seja. para se evitar quer as sobrevivências do  positivismo quer as encapu­çadas desvalorizações da norma (sociológicas. (4) A norma jurídico­constitucional é. empírica. deve considerar­se que: (1)  a letra da lei não dispensa a averiguação do seu conteúdo semântico. por  conseguinte. 1. fáctica Norma = Programa normativo + domínio normativo. ideológicas. num processo global de concretização) assente fundamentalmente na interpretação do texto   normativo. deve ter em  atenção elementos de concretização relacionados com o problema carecido de decisão. Mediação do conteúdo semântico O facto de o texto constitucional ser o primeiro elemento do processo de interpretação­concretização  constitucional (= processo metódico) não significa que o texto ou a letra da lei constitucional contenha já a  decisão do problema a resolver mediante a aplicação das normas constitucionais. feita através da atribuição de um significado à norma. assim. Interessa. tornar mais claras as várias dimensões da norma. um modelo de ordenação orientado para uma concretização   material.  porém. (2) a norma constitucional não se identifica com o texto.Estruturas metódicas 217 tituição começa com a atribuição de um significado aos enunciados linguísticos do texto constitucional. metodológicas): (1) Componentes fundamentais da norma Programa normativo = componente linguística Domínio ou sector normativo = componente real. (3) O sector normativo é o resultado de um segundo processo parcial de concretização assente sobretudo  na análise dos elementos empíricos (dados reais. (2) O programa normativo é o resultado de um processo parcial de concretização (inserido. °­2. ou. esta é o produto ou resultado da  interpretação 10. infra. III. p. . 273. Dificuldades de investigação do conteúdo semântico da norma A investigação do conteúdo semântico das normas constitucionais implica uma operação de  determinação (= operação de densifi­cação. trabalho. 288. 3. outros objectos em relação aos quais existem sérias dúvidas quanto à sua  caracterização (= candidatos neutrais). portanto. GUASTINI. e por um «campo» de dados  reais (factos jurídicos. 4. 10. enunciado) da norma: aquela é objecto da interpretação.7a). polissémicos ou  plurisignificativos (exs. (5)  Da compreensão da norma constitucional como estrutura formada por duas componentes — o  «programa da norma» e o «domínio da norma» — deriva o sentido de normatividade constitucional:   normatividade não é uma «qualidade» estática do texto da norma ou das normas mas o efeito global da  norma num processo estrutural entre o programa normativo e o sector normativo. têm vários sentidos na constituição). MULLER. operação de mediação semântica) particularmente difícil no  direito constitucional porque: (1)  os elementos linguísticos das normas constitucionais são. povo. 88. (2) os enunciados linguísticos são. noutros casos. um efeito que se chama normativo.  havendo. expressa através de enunciados linguísticos. muitas vezes. conceitos indeterminados). 129. Juristische Methodik. «independência nacional» (arts.°.°­2. Exs. Lezioni sul linguaggio giuridico. 10  Cfr. D.218 Direito Constitucional uma medida de ordenação..7g.: os conceitos de Estado. o gráfico ilustrativo do procedimento concretizador).  Compreende­se.  123. (6)  Este processo produz. vagos (= conceitos vagos.. factos materiais). 2.a ed. lei. a  normatividade é o efeito global da norma (com as duas componentes atrás referidas) num determinado  processo de concretização (cfr. 144 ss. a necessidade de manter sempre clara a distinção entre norma e formulação  (disposições. 81. p. assim. ao lado de «objectos» que cabem inequivocamente no âmbito conceituai (= candidatos  positivos) e ao lado de objectos que estão claramente excluídos do âmbito intencional do conceito (=  candidatos negativos). F. para dizermos melhor.°.°­l. 7.  188 ss. conceitos de prognose que implicam. Sentido da norma e convenções linguísticas O recurso ao texto constitucional.Estruturas metódicas 219 (3)  os conceitos utilizados pela constituição são muitas vezes conceitos de valor (exs. da ordem constitucional» (art.: dignidade da  pessoa humana. dignidade social). Munchen. conceitos com «abertura de valo­ ração» e que. L. a norma é o que se «revela» ou «designa». (4) os preceitos constitucionais contêm. Texto da norma e norma O recurso ao «texto» para se averiguar o conteúdo semântico da norma constitucional não significa a  identificação entre texto e norma. 19. Isto num duplo  sentido: (1) escolha entre a conven­ 11  Sobre os conceitos referidos no texto ('vaguidez'. Ex. independência nacional. porque na interpretação da lei cons­ titucional podem ser tomadas em consideração duas convenções linguísticas diferentes.72) ». noutros casos. Isto é assim mesmo em termos linguísticos: o texto da norma é o «sinal  linguístico». considera­se hoje que o significado de um enunciado linguístico é fixado através de  convenções linguísticas. KOCH/ /RUSSMANN. p. 1982. muitas  vezes. pp. 3. 76 ss.. 1988. 'prognose'. por isso mesmo. isto é. 'polissemia') e sobre as dificuldades e limites da mediação do  conteúdo semântico cfr. a antecipação de consequências futuras. pelos órgãos ou agentes de  concretização das normas. dificilmente dedutíveis da simples mediação do conteúdo  semântico. tem este sentido básico no processo metódico de  concretização: (1) o conteúdo vinculante da norma constitucional deve ser o conteúdo semântico dos  seus enunciados linguísticos.  (2) a formulação linguística da norma constitui o limite externo para quaisquer variações de sentido  jurídico­constitucionalmente possíveis (função negativa do texto). O direito e a sua  linguagem. Juristische Begrundungslehre.: «grave ameaça . Porto Alegre. WARAT. em grande medida. têm de ser preenchidos.. tal como eles são mediatizados pelas convenções linguísticas relevantes. .. E aqui surge logo o primeiro problema. não obstante as dificuldades das operações de determinação dos  enunciados linguísticos das normas constitucionais. 4. Como é sabido.  (2) a  genética do texto. Constitutional Construction. um significado «em si». (4) a teleologia do texto.  captados a nível puramente semântico. Cfr. A função pragmática do texto da norma Como se acabou de ver. 3/e). cit. 11 ss. Que o elemento gramatical obriga a decidir entre vários usos dos  sinais linguísticos é posto em relevo por F. 18 ss.. 308 ss. o que corresponde tendencialmente à exigência de recurso ao elemento sistemático. . pois o texto possui sempre uma  dimensão comunicativa (prag­ 12  Sobre este último ponto cfr. p. LARENZ. Methodenlehre. (2) escolha entre a convenção  (científica ou normal) linguística do tempo em que surgiu a lei constitucional e convenção do tempo da  sua aplicação (historicismo e actualismo) n. MULLER. p. ordinário ou popular. comum. (2) quando se utilizam termos técnicos eles  devem ter o sentido técnico. usual. 152. natural. Juristische Methodik. II — Segunda ideia fundamental: o programa normativo não resulta apenas de  mediação semântica dos enunciados linguísticos do texto 1. ANTIEAU. Os elementos de interpretação O programa normativo não é apenas a soma dos dados linguísticos normativamente relevantes do texto. p. Outros elementos a considerar são: (1) a sistemática do texto  normativo. (3) a história do texto. Daí que: (1) A decisão dos «casos» não seja uma «paráfrase» do texto da norma. 2. palavras e expressões do texto da norma constitucional (e de qualquer texto  normativo) não têm significado autónomo.220 Direito Constitucional ção baseada no uso científico e a convenção baseada no uso normal. ou seja. se não se tomar em conta o  momento de decisão dos juristas e o carácter procedimental da concretização de normas. Na jurisprudência e doutrina americanas os dois  cânones de «constitutional construction» mais utilizados têm sido os seguintes: (1) as palavras ou termos da constituição devem  ser interpretadas no seu sentido normal. Este último elemento «teleologia do  texto normativo» aponta para a insuficiência de semântica do texto: o texto normativo quer dizer alguma  coisa a alguém e daí o recurso à pragmática (cfr. supra B.  «correcção das  desigualdades de riqueza e de rendimentos».: «sectores básicos da economia». 3.  psicológicos. de concretização posterior através dos órgãos legislativos. Compreende­se. (2) a  determinação mínima do texto da norma. como acontece nos preceitos que reenviam para elementos  não­jurídicos ou que contêm «conceitos vagos» (ex. A análise do «sector normativo» como processo parcial do processo global de concretização  das normas constitucionais Relevante para o processo concretizador não é apenas a delimitação do âmbito normativo a partir do  texto de norma. carecendo. (6) O texto da norma aponta para um referente. por conseguinte. sociológicos). dos seus conhecimentos privados (neste sentido falam também as correntes hermenêuticas do  efeito criador da «pré­compreensão). o resultado de concretização da norma dependa. (b) quanto mais uma norma é aberta. normas de organização e de competência). pois.: prazos.Estruturas metódicas 221 mática) que é inseparável dos sujeitos utilizadores das expressões linguísticas. sociais. da sua compreensão da  realidade. (2) os elementos do domínio da norma são de diferente natureza (jurídicos. (3)  a análise do domínio da norma é tanto mais necessária: (a) quanto mais uma norma reenvie para  elementos não­jurídicos e. para um universo material. da análise empírica do domínio de norma. que: (1)  seja necessário delimitar um domínio ou sector de norma constituído por uma quantidade de  determinados elementos de facto (dados reais). em larga  medida. O significado do texto aponta para um referente. por  conseguinte. . o que quer dizer constituir o texto um sinal linguístico cujo  significado aponta para um universo de realidade exterior ao texto. Por outras palavras: se a importância da análise do domínio material se move numa escala cujos limites  são: (1) a determinação máxima do texto da norma nos casos de preceitos em que o imperativo  linguístico do texto é forte (exs. definições. económicos. cuja análise  é fundamental num processo de concretização que aspira não apenas a uma racionalidade formal (como  o positivismo) mas também a uma racionalidade material. «dignidade humana»). (5) O programa normativo. (3) Como o programa normativo é obtido principalmente a partir da interpretação dos dados linguísticos. sistemáticos) no caso de conflito dos vários elementos de interpretação. o espaço de interpretação. O espaço de interpretação e o espaço de selecção A análise dos dados linguísticos (programa normativo) e a análise dos dados reais (sector ou domínio  normativo) não são dois processos parciais. III — Norma jurídica 1. dentro do processo de concretização. (b) como determinante positiva do domínio normativo.222 Direito Constitucional 4. A  articulação dos dois processos é necessária. tem também o texto da norma como limite: só os  programas normativos que se consideram compatíveis com o texto da norma constitucional podem ser  admitidos como resultados cons­titucionalmente aceitáveis derivados de interpretação do texto da norma. ou melhor. iniciado com a mediação do conteúdo dos  enunciados linguísticos (programa . por extravazarem desse programa. (4)  Consequentemente. desde logo.  deduz­se o efeito de limite negativo do texto da norma (TN): prevalência dos elementos de concretização  referidos ao texto (gramaticais. (2) A função de filtro do programa normativo significa que é ele que separa os factos com efeitos  normativos dos factos que. separados entre si. porque: (1)  O programa normativo tem uma função de filtro relativamente ao domínio normativo. Norma jurídica: modelo de ordenação material O processo de concretização normativo­constitucional. não pertencem ao sector ou domínio  normativo (função positiva do programa normativo). o âmbito de liberdade de interpretação do  aplicador­concretizador das normas constitucionais. considerado como resultado da interpretação do texto de norma. é também o  elemento fundamental do chamado espaço de selecção de factos constitutivos do domínio normativo: só  podem incluir­se no âmbito possível do domínio normativo as quantidades de dados reais compatíveis  com o programa normativo. sob um duplo  ponto de vista: (a) como limite negativo.  porque são eles que. Para se passar da normatividade  mediata para a normatividade concreta. conduz­nos a uma primeira ideia de norma jurídico­constitucional: modelo de ordenação   material prescrito pela ordem jurídica como vinculativo e constituído por: (a) uma medida de ordenação  linguisticamente formulada (ou captada através de dados linguísticos). A este nível. colocam a norma em contacto com a  realidade. no fim do processo. mas não é ainda imediatamente normativa. No específico plano da concretização normativo­constitucional. 4. regulamentar). a norma jurídica é ainda uma regra geral e abstracta. que representa o resultado intermédio  do processo concreti­zador. quando o processo de concretização se completa através da  sua aplicação ao caso jurídico a decidir mediante: (1) a criação de uma disciplina regulamentadora  (concretização legislativa. D. Norma de decisão Uma norma jurídica adquire verdadeira normatividade quando com a «medida de ordenação» nela  contida se decide um caso jurídico. a mediação meto­ .Estruturas metódicas 223 normativo) e com a selecção dos dados reais constitutivos do universo exterior abrangidos pelo programa  de norma. infra. ou seja. a norma jurídica precisa de revestir o carácter de norma de  decisão. 3. Em  qualquer dos casos. (2) através de uma sentença ou decisão judicial (concretização  judicial). gráfico do procedimento concretizador). 2. O sujeito concretizante Se a norma jurídica só adquire verdadeira normatividade quando se transforma em norma de decisão  aplicável a casos concretos. (b) um conjunto de dados reais  seleccionados pelo programa normativo (domínio normativo). concluiu­se que cabe ao agente ou agentes do processo de concretização  um papel fundamental. uma norma jurídica que era potencialmente normativa ganha uma normatividade   actual e imediata através da sua «passagem» a norma de decisão que regula concreta e vinculativamente  o caso carecido de solução normativa (cfr. (3) através da prática de actos individuais pelas autoridades (concretização administrativa).  estatutário). não é uma «grandeza autónoma». que representa a medida de ordenação imediata e concretamente aplicável a um  problema. Como corolários subjacentes a esta postura metodológica assinalam­se os seguintes.224 Direito Constitucional dica da normatividade pelos sujeitos concretizadores assume uma das suas manifestações mais  relevantes. Cap. O trabalho metódico de concretização Num Estado de direito democrático. . 2. nem uma «decisão»  voluntarista do sujeito de concretização. bem como as normas da constituição  que «densificam» outros princípios (cfr. c)  nível executivo e jurisdicional: com base no texto da norma constitucional e das subsequentes  concretizações desta a nível legislativo (também a nível regulamentar. 4. sim. A  distinção positiva das funções concretizadoras destes vários agentes depende. se aproxime a norma constitucional da realidade. mas não raro acontece que no plano constitucional se verifique a convergência  concretizadora de várias instâncias: a) nível primário de concretização: os princípios gerais e especiais. da própria  constituição. deve. editado pelas entidades democrática  e juridicamente legitimadas pela ordem constitucional.  através de «decisões políticas» com densidade normativa — os actos legislativos —. C). a diferentes níveis de realização ou de concretização — legislativo. indeterminado e polissémico das normas constitucionais. os preceitos da  constituição. como é óbvio. Em face do carácter aberto. de forma a obter uma norma de decisão solucionadora dos problemas concretos.  administrativo —. b)  nível político­legislativo: a partir do texto da norma constitucional. os órgãos legiferantes concretizam. (2) A norma de decisão. judicial. independente da norma jurídica. Parte II. desenvolve­se o  trabalho concretizador. reconduzir­se sempre à norma jurídica geral. o trabalho metódico de concretização é um trabalho normativamente   orientado. (1)  O jurista concretizador deve trabalhar a partir do texto da norma. torna­se  necessário que. supra.  Miinchen. mas   com alterações quanto aos eixos de procedimento concretizador) . Struk­lurierende  Rechtslehre.FASES PRINCIPAIS DO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO EIXO DA SEMÂNTICA 00 TEXTO NORMATIVO I ELEMENTOS DO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO N0RMATIV0­CONSTITUCIONAL EIXO DO REFERENTE NORMATIVO (1) Selecção/exclusão do texto normativo (2) Interpretação (selecção/exclusão das hipóteses do programa normativo) (3) Análise do sector normativo (4) Norma jurídica (5) Decisão do caso Textos normativos Questões de facto Texto da norma TN (texto da norma) Sistemática do texto Genética  Teleologla do texto   do texto í     í   T História do texto í Âmbito do caso Outros elementos normativamente relevantes 7— Dogmática ______j— Teoria da constituiçãi Programa normativo Norma  Jurídica  (NJ) Domínio normativo I Caso ou problemas concretos a decidir e solucionar _________t Esquema do procedimento de concretização das normas constitucionais (fonte de inspiração: F. 1984. 434. p. MULLER.  (2) metodicamente operativos no campo do direito constitucional. Este catálogo. isto é. Como «ponto de orientação».: princípio da unidade da constituição. O princípio da unidade da constituição O princípio da unidade da constituição ganha relevo autónomo como princípio interpretativo quando com  ele se quer significar que a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático. Daí que o intérprete deva sempre considerar as  normas constitucionais . diversamente formulado. Cap. princípio  da efectividade dos direitos fundamentais).226 Direito Constitucional E | O «CATALOGO­TÕPICO» DOS PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO   CONSTITUCIONAL O catálogo dos princípios tópicos da interpretação constitucional foi desenvolvido a partir de uma postura  metódica hermenêutico­­concretizante. princípio  unitário e princípio da autonomia regional e local). 2. articulando  direito constitucional formal e material. I — Princípios de interpretação da constituição 1. «guia de discussão» e «factor  hermenêutico de decisão».7D­IV) existentes entre as  normas constitucionais a concretizar (ex. tornou­se um ponto de  referência obrigatório da teoria da interpretação constitucional.  antagonismos) entre as suas normas.: princípio da interpretação  conforme a constituição) e princípios jurídico­materiais (ex. supra. susceptíveis de ser  esgrimidos na discussão de problemas constitucionais dentro da «base de compromisso» cristalizada nas  normas constitucionais (princípio da praticabilidade). (3) constitucionalmente praticáveis. princípios jurí­dico­funcionais (ex. A elaboração (indutiva) de um catálogo de tópicos relevantes para a interpretação constitucional está  relacionada com a necessidade sentida pela doutrina e praxis jurídicas de encontrar princípios tópicos  auxiliares da tarefa interpretativa: (1) relevantes para a decisão (= resolução) do problema prático  (princípio da relevância). o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua  globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (cfr.  mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário  de normas e princípios 13. HESSE. pode  ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior  eficácia lhe dê. O princípio da «justeza» ou da conformidade funcional O princípio da conformidade constitucional tem em vista impedir. STERN. também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva. Staatsrecht. na sua formulação mais simples. o princípio do  efeito integrador significa precisamente isto: na resolução dos problemas jurídico­constitucionais deve  dar­se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço  da unidade política. O seu alcance pri­ meiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei ' Cfr. o princípio do efeito integrador não assenta numa con­ cepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a redu­cionismos. Grundzúge. 2. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais. é hoje  sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir­se a  interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais).  fundamentalismos e transpersonalismos políticos). cit. a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. p. em sede de concretização da  constituição. autoritarismos.. K. p. Como tópico argumentativo. 4. 3. e  embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (THOMA). 26. 123 ss.Estruturas metódicas 227 não como normas isoladas e dispersas. . O princípio da máxima efectividade Este princípio. O princípio do efeito integrador Anda muitas vezes associado ao princípio da unidade e. antes arranca da conflitualidade constitucionalmente  racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras.  Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma  diferença de hierarquia) que impede. há muito que constitui um cânon of   constitutional construction da jurisprudência americana: «It is a cardinal rule of constitutional construction that the interpretation. Funktionellrechtlich Grenzen der Verfassungsinterpretation. não 14  Cfr. e pelos  órgãos constitucionais nas relações verticais do poder (Estado/regiões. 30. A existirem  essas ponderações. HESSE. SCHUPPERT. cit. p. Arizona Court. nas suas relações com o legislador e governo. como solução. p. Parte IV. princípio do efeito integrador). o sacrifício de uns em relação aos outros. cit. Este  princípio tende.228                                                                                      Direito Constitucional constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório­ funcional constitucionalmente estabelecido (EHMKE). 5. 15   Este tópico da interpretação constitucional — princípio da concordância prática — embora tenha sido ultimamente divulgada  na literatura juspublicística sobretudo por influência de K. 27. Reduzido ao seu núcleo essencial. hoje. infra. p. Grundzuge. I. O princípio da concordância prática ou da harmonização Este princípio não deve divorciar­se de outros princípios de interpretação já referidos (princípio da  unidade.°). por C. ANTIEAU. e impõe o  estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou  concordância prática entre estes bens 15 (cfr. Estado/autarquias locais). Cap. Padrão II). o princípio da concordância  prática impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício  (total) de uns em relação aos outros. 6. O campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais  (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente  protegidos). shall be such that the provision should harmonize with ali others».. O princípio da harmonização ou concordância prática implica «ponderações» nem sempre livres de carga política. infra. London/Rome/New York. Parte IV. E um princípio importante a observar pelo Tribunal  Constitucional (cfr. porém. it  possible. 1980. 1982. . a ser considerado mais como um princípio autónomo de competência do que  como um princípio de interpretação da constituição 14. Constitutional   Construction. 27.  Bitburger Gespràche. mesmo através desta  interpre­ . Esta  formulação comporta várias dimensões: (1) o princípio da prevalência da constituição impõe que. cit. possibilitam a «actualização» normativa. «In dúbio pro libertate». 263. p. p. compreendendo  a historicidade das estruturas constitucionais. II. do  mesmo pé. O princípio da força normativa da constituição Na solução dos problemas jurídico­constitucionais deve dar­se prevalência aos pontos de vista que. (3) o princípio da exclusão da interpretação conforme a  constituição mas 'contra legem' impõe que o aplicador de uma norma não pode contrariar a letra e o  sentido dessa norma através de uma interpretação conforme a constituição. 6. Grundzúge. Consequentemente. tendo  em conta os pressupostos da constituição (normativa). II — O princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição Este princípio é fundamentalmente um princípio de controlo (tem como função assegurar a  constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários  elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados  da norma.IEstruturas metódicas 229 devem efectuar­se numa única direcção. MAIHOFER. P. SCHNEIDER.  1960. deve dar­se primazia às soluções hermenêuticas que. 150).. contribuem para uma eficácia óptima da lei  fundamental. 27. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar­ se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição. garantindo. p. a sua eficácia e permanência. (2) o princípio da conservação de normas afirma que uma  norma não deve ser declarada inconstitucional quando. Por isso é que os autores levantam reticências à consideração do princípio in dúbio pro  libertate como princípio de interpretação (cfr. observados os fins da norma. só deve escolher­se uma interpretação não contrária ao texto e  programa da norma ou normas constitucionais. Neste sentido. Staats­recht.   p. STERN. dentre  as várias possibilidades de interpretação. HESSE. cfr. 123. ela pode ser  interpretada em conformidade com a constituição. in Hundert Jahre deutsches Rechtsleben. 1976.  Theorie der   Rechtsgewinnung. 2­4. PRÚMM. Juristische Methodik. ACSTC 398/89. e outras em desconformidade com ela. Cfr. II. F | LIMITES DA INTERPRETAÇÃO I — Nos limites da interpretação constitucional 1. 6.. p. I p. pp. MÚLLER) e a hermenêutica da 'praxis' jurídica ou teoria da decisão  racionalizada (M. 1989. em contradição com o sentido literal ou sentido  objectivo claramente recognoscível da lei ou em manifesta dessinto­nia com os objectivos pretendidos  pelo legislador 17. HESSE. Este princípio deve ser compreendido articulando todas as dimensões referidas. a 3. MÚLLER. DR. KRIELE). 125 ss. pp. de modo que se torne  claro: (i) a interpretação conforme a constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão (=  espaço de interpretação) aberto a várias propostas interpretativas. 11.  impõe­se a rejeição. (ii) no caso de se chegar  a um resultado Ínterpretativo de uma norma jurídica em inequívoca contradição com a lei constitucional. 17  LEIBHOLZ/RINCK/HESSELBERGER. Grundgesetz. pp. II. p.. HESSE. pp.230 Direito Constitucional tacão consiga uma concordância entre a norma infraconstitucional e as normas constitucionais 16. JORGE MIRANDA. I. .  Manual. 444/91..a ed. II. cfr. 26 ss. 118 ss. I. 29. (iii) a interpretação das leis  em conformidade com a constituição deve afastar­se quando. II. 2­4.. por incons­titucionalidade.  254/92. Grundziige. Entre nós. dessa norma (= competência de rejeição ou não aplicação  de normas inconstitucionais pelos juizes). As mutações constitucionais O esquema conceituai acabado de esboçar permite­nos abordar 16   A elaboração e desenvolvimento destes princípios encontra­se nos autores que se orientam segundo o método hermenêutico  concretizador (HESSE). por ex.a edição deste Curso. 31­7. KRIELE.. p. 14­9. 370/91. em lugar do resultado querido pelo  legislador. Verfassung und  Methodik. 234 ss. umas em conformidade com a  constituição e que devem ser preferidas. F. 63/91. a metódica normativo­estruturante (F. Para outras informações cfr. Cfr. O princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição e respectivos limites não é desconhecido da  jurisprudência constitucional. DR. 168 ss. DR. DR. se obtém uma regulação nova e distinta. 232. 3­7. Grundziige. DR. Kommentar. proibindo­se a sua correcção pelos tribunais (= proibição de  correcção de norma jurídica em contradição inequívoca com a constituição).  considerar­se­á como  transição constitucional a revisão informal do compromisso político formalmente plasmado na constituição  sem alteração do texto constitucional. ROGÉRIO SOARES. STERN). 363 ss. 164. in Dicionário Jurídico da  Administração Pública. MOLLER. 20  Convertendo este princípio no seu contrário. Berlin. Teoria de Ia Constitucion. LUCAS PIRES. Por último. 164. HÕFFLING. completamente indiferente às  alterações da realidade constitucional. LOE­WENSTEIN.  Bildungsverfassungsrecht. 186. 1973. p. Grundzuge. HESSE. 34. cfr. alterações manifestamente incomportáveis pelo programa da norma cons­ titucional20. A rejeição da admissibilidade de mutações constitucionais por via interpretativa não significa qualquer  aval a um entendimento da constituição como um texto estático e rígido. pelo menos. quando ele considera que uma «constituição não é jamais idêntica a si  própria. cit. 21 e 30. O problema que agora se nos põe é o de saber se. A Teoria . p. ou seja. 1987. Já atrás ficou dito que a rigorosa  compreensão da estrutura normativo­constitucional nos leva à exclusão de mutações constitucionais  operadas por via interpretativa. A alteração constitucional (Verfassungsànderung) consiste na revisão formal do compromisso político. uma coisa é admitirem­se alterações do âmbito ou esfera da norma que ainda se podem  considerar susceptíveis de serem abrangidas pelo programa normativo (Normprogramm). e outra coisa é  legitimarem­se alterações constitucionais que se traduzem na existência de uma realidade constitucional   inconstitucional. a mutação constitucional não deve  transformar­se em princípio «normal» da interpretação (K. «Constituição». Strukturierende Rechtslehre. Pese embora o exagero da formulação. tentar­se­á precisar melhor o problema da chamada  mutação normativa. Em termos incisivos: muda o sentido sem mudar o texto. cit. Neste momento. Todavia. Offene  Grundrechtsinterpretation. LOEWENSTEIN. 16. há alguma coisa de exacto  na afirmação de LOEWENS­TEIN. 19  Cfr.Estruturas metódicas 231 criticamente o problema das transições ou mutações constitucionais (Verfassungswandlungen). W. p.   Antecipando alguma coisa do que será dito a propósito da revisão da constituição. através da interpretação da constituição.. Uma constituição pode ser flexível sem deixar de ser 18  Sobre estas noções de transições e alterações constitucionais cfr.. estando constantemente submetida ao pantha rei heraclitiano de todo o ser vivo» 19. Teoria de Ia Constitucion.  acompanhada da alteração do próprio texto constitucional18. podemos  chegar aos casos­limite de mutações constitucionais ou. p. exacerbando as relações de tensão entre direito constitucional e a realidade  constitucional cfr. p. p. cit. RICHTER..  cfr. embora traduzindo a mudança de  sentido de algumas normas provocado pelo impacto da evolução da realidade constitucional. e à da Constituição de 1976. se incluam no conceito de justa causa de  despedimento. a  fim de encontrar um mecanismo constitucional capaz de salvar a constituição em face da pressão sobre  ela exercida pelas complexas e incessantemente mutáveis questões económico­sociais.  considerando as mutações constitucionais como uma forma legítima de complementação e desenvolvimento do direito  constitucional mas não como um acto de interpretação. concretizados e desenvolvidos na legislação  infraconstitucional. cit. não  contrariam os princípios estruturais (políticos e jurídicos) da constituição. Bildungsverfassungsrecht. Deutsches Staatsrecht. 364. p.. Offene Grundrechtsinterpretation. 54. cit. « Verfassungsausweitung.. aponta para a necessidade da interpretação da constituição de acordo com as leis. . 36.71 estão  previstos os casamentos entre pessoas do mesmo sexo). 53. No sentido do texto. justificadora de uma nova compreensão da constituição a partir das leis  infraconstitucionais. Aludindo à ideia de direito constitucional como «concentrado  de direito infraconstitucional».. pode conduzir à derrocada interna da constituição por obra do legislador e de outros  órgãos concretizadores.. Esta leitura da   constituição de baixo para cima.Direito Constitucional firme. KLOEPFER. por último. Strukturierende Rechtslehre. 21  Próximo desta posição cfr. 34 ss. STERN: a mutação constitucional deve considerar­se admissível  quando se reconduz a um problema normativo­endogenético. admitir que no art. A recente concepção de  constituição como concentrado de princípios. mas já não quando ela é resultado de uma  evolução normativamente exogenética.. Problema mais complicado é o que se levanta quando existe uma radical mudança de sentido das  normas constitucionais (exs.°.. p. pp. Cfr. no art. cfr. pp. p. A necessidade de uma permanente adequação dialéctica entre o programa normativo e a esfera  normativa justificará a aceitação de transições constitucionais que. MÚLLER. MAUNZ. p. os despedimentos por motivos económicos objectivos. cit. 17 e 30. vide RICHTER. HESSE. 125 ss. pretenda «constitucionalizar» uma  alteração constitucional em inequívoca contradição com a cons­titutio scripta. Por outras palavras que colhemos em K. cit.». M. por último.. HÕFFLING. O reconhecimento destas muta­ ções constitucionais silenciosas ('stillen Verfassungswandlungen') é ainda um acto legítimo de  interpretação constitucional21. Perspectiva diferente se deve adoptar quanto às tentativas de legitimação de uma interpretação  constitucional criadora que. 189.. com base na força normativa dos factos. Grundzúge. no  sentido do texto. Em sentido divergente. F.: considerar que.  in ISENSEE/KIRCHHOF. 91. A Teoria da  Constituição de 1976. através do processo de revisão constitucionalmente fixado. p. o  legislador não pode pretender «fixar» o sentido de uma norma constitucional tal como o faz em relação às  leis por ele editadas. porém. Offene Grundrechtsinterpretation. pretensamente mais próxima dos momentos  «metajurídicos» (sociológicos e políticos)22. B.  vier esclarecer o sentido de alguns preceitos contidos no texto constitucional. Interpretação autêntica Fora das possibilidades da interpretação constitucional se deve situar a interpretação conhecida na  metodologia geral do direito por interpretação autêntica. cit. HÕFLING. Entre nós. o art. Reconhece­se. Por isso. Por um lado. no âmbito da interpretação da constituição só poderá falar­se de interpretação  autêntica quando uma nova lei constitucional. a interpretação feita pelo órgão da qual emanou um determinado acto normativo (ex. 2. I. admitindo­se que. ele é o seu «criador». O. captar as tensões entre a constituição e a realidade cons­ titucional 23.. P. KIRCHHOF.I 'Estruturas metódicas 233 formação de uma constituição legal paralela.: o  sentido de uma lei é fixado «autenticamente» por outra lei. Vol. . O. se ele pode criar e revogar  uma lei. diferenças quase imperceptíveis. Uma interpretação   autêntica da constituição feita pelo legislador ordinário é metodicamente inaceitável. Por interpretação autêntica entende­se. p. LUCAS PIRES. por vezes. BRYDE: Ver­fassungsentwicklungsprimai) e a  impossibilidade de. sobretudo quando se tiver em conta o  primado do legislador para a evolução constitucional (B. cfr. BRYDE. realçando  com veemência as situações de impasse entre o direito constitucional e a realidade constitucional. cit.71 da Constituição de 1933  consagrava expressamente a competência da Assembleia 22 23  Cfr.   Cfr. Verfassungsentwicklung. que entre uma mutação constitucional  obtida por via interpretativa de desenvolvimento do direito constitucional e uma mutação constitucional  inconstitucional há. Handbuch. por maioria de razão a poderá interpretar. p. Para além da clara dimensão voluntarista inerente à ideia  de interpretação autêntica. ob. 30 ss. através de qualquer teoria. Grundzuge. 452. «Die  Identitãt der Verfassung in ihren unabãnderlichen Inhalten». loc. um regulamento com equivocidade de  sentidos é interpretado por outro regulamento). 194. 795. HESSE.  geralmente. Neste caso. p.  daí decorrendo o perigo. . suspendê­las ou revogá­las». «directrizes» ou «critérios» materialmente informadores da modelação do direito  positivo (direito natural. cumprindo­lhe  concretizar a constituição. ex voluntate. ideia de direito). mas não é «dono» das normas constitucionais para poder. o Tri­ 24  Rejeitando expressamente a possibilidade de interpretação autêntica do legislador ordinário. a existência de contradições transcendentes. Grundgesetz. p. da formação de um  «concentrado constitucional» paralelo. 3. 4. legalidade essa que poderia até ser inconstitucional24. em relação às normas  constitucionais o legislador não está nesta situação privilegiada. 53. porém. entre nós. É perfeitamente admissível. conducente à substituição do princípio da constitucionalidade das  leis pelo da legalidade da constituição. sob ponto de vista  teórico. interpretá­las. Desta forma dar­se­ia uma resposta material e racionalmente fundada em valores suprapositivos (embora não metajurídicos). Todavia. já assinalado.  As normas constitucionais inconstitucionais ('verfassungswi­drige Verfassungsnormen') a) Contradições transcendentes O problema das normas constitucionais inconstitucionais é levantado por quem reconhece um direito  suprapositivo vinculativo do próprio legislador constituinte.234 Direito Constitucional Nacional para «fazer leis. considerou­se igualmente competente para «medir»  valorativamente a própria constituição.  Com isso.. contradições entre o direito constitucional  positivo e os «valores». em relação a algumas normas. p. 10 e. O Tribunal Constitucional teria um papel de «guia» na defesa da  ordem de valores constitucionais.   Kommentar.. Fundamentos da Constituição. logicamente também o problema de saber quem controla a conformidade da constituição com o  direito supraconstitucional. G. A questão da constitucionalidade da constituição   suscita. ou seja. o destinatário por excelência). cit. Ele é um dos destinatários das normas  constitucionais (e. ao admitir uma ordem de valores vinculati­ vamente modeladora da constituição. CANOTILHO­VITAL MOREIRA. fixar o  sentido dessas normas. LEIBHOLZ­RINCK. Acresce que um lei hipoteticamente inter­pretativa da constituição poderia conter  uma interpretação inconstitucional. cfr.a ed. O Tribunal Constitucional Alemão. direito justo.  Por isso é que a figura das normas  constitucionais inconstitucionais. MAUNZ. embora nos reconduza ao problema fulcral da validade material do  direito. Isso mesmo é confirmado pela  jurispru­ 25 26   Cfr. a um conflito de princípios/valores   susceptíveis de soluções. é a contradição positiva entre uma norma constitucional  escrita e outra norma constitucional também escrita.. cit.  Isto mesmo reconheceu o próprio Bundesverfassungsgericht. mas também (por julgar isso inerente à função judicial) na  própria ideia de direito. o Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal) da Alemanha. A contradição  positiva poderá resultar também da contradição entre uma norma constitucional escrita e um princípio não  escrito. cit. Deutsches Staatsrecht. vide a  tentativa de dar operatividade . Cap. MULLER. p. antes. Entre vós.Estruturas metódicas 235 bunal envolve­se na complexa questão do fundamento da ordem constitucional (o chamado Fundierungsproblem) e arroga­se a  uma autoridade discutivel­mente ancorada não apenas na constituição. A este respeito. II e III). 50 ss. Nestes casos. b) Contradições positivas Diversa da hipótese acabada de configurar. Die Einheit der Verfassung. 260. Veja­se a crítica de F. LEIBHOLZ­RINCK. A probabilidade da existência de uma norma constitucional originariamente inconstitucional é bastante  restrita em estados de direito democrático­constitucionais. Grundgesetz. desde que  se conceba (o que neste curso se rejeita) uma relação de hierarquia entre as próprias normas  constitucionais. supra Parte II. harmonizatórias. Kommentar. Grundgesetz.. 12. pág. 2. LEIHHOLZ­­RINCK. Cfr. fixou  a doutrina de que «uma norma constitucional pode ser nula se ofender de um modo insuportável os  postulados fundamentais da justiça subjacentes às 'decisões' (Grundentscheidungen) fundamentais da  constituição» 2S. p. Dito por outras palavras: a inconstitucionalidade de uma norma constitucional resulta do  facto de esta norma ser considerada hierarquicamente inferior (rangniedere Norm) e estar em contradição  com outra norma da constituição julgada hierarquicamente superior (ranghõere Norm). prima jade.. cit. 128 ss. a esta doutrina das normas  constitucionais inconstitucionais. de acordo com os ensinamentos atrás explanados a  propósito da optimização dos princípios (cfr. pág. Deve também observar­se que. o problema das normas  constitucionais inconstitucionais pode reconduzir­se.°. não tem conduzido a soluções práticas dignas do registo 26. a existência de normas constitucionais inconstitucionais continua a ser possível. 13. . Vol.. A interpretação da constituição de acordo com as leis não aponta apenas para o passado.73). julgamos pertinentes e correctos. O problema das normas constitucionais inconstitucionais foi posto no  Ac. A Constituição de 1976. cujos princípios orientadores lograram posteriormente dignidade  constitucional. em termos que. sugestões para a interpretação  das fórmulas condensadas e indeterminadas. utilizadas nos textos constitucionais. A interpretação da constituição conforme as leis ('gesetzeskon­form Verfassungsinterpretation') Como a própria expressão indica. por se transformar em «indicativos» das alterações de sentido e em operadores de  concretização das normas constitucionais cujo sentido se alterou. 20. Do direito infraconstitucional partir­se­ia  para a concretização da Constituição. p. 4. Valor Jurídico do Acto Inconstitucional. Começa por  partir da ideia de uma prática a normas constitucionais inconstitucionais em AFONSO QUEIRÓ. pp. em virtude da sua mais imediata ligação com a realidade e com os  problemas concretos.». a refutação em JORGE MIRANDA. onde se contestou a legitimidade da norma constitucional proibitiva do lock­out (art. que começaram por ser actuações ou concretizações das  normas constitucionais. Entre nós cfr. Cfr. A utilidade da interpretação constitucional conforme as leis seria particularmente visível quando se  tratasse de leis mais ou menos antigas. cit. cit. e CASTANHEIRA  NEVES. A expressão deve­se a  LEISNER e com ela insinua­se que o problema da concretização da constituição poderia ser auxiliado  pelo recurso a leis ordinárias. na sua globalidade. algumas vezes. Estas leis. mais ou menos  plasmadas nas leis ordinárias. por último. CARDOSO DA COSTA. «A hierarquia das normas. 128 ss. 7 ss. A Revolução e o Direito. 538 ss. porém.. p.. .. Na fundamentação das  posições é que a questão se poderia pôr num plano diferente do escolhido por este autor. A interpretação da constituição conforme as leis tem merecido sérias reticências à doutrina. acabariam. Vol. 203 ss. p.  Ela pretende também abarcar as hipóteses de alterações do sentido da constituição.. 57. pp. pp. 480/89. 299. O  Tribunal Constitucional afastou o cabimento da questão mas não tomou posição quanto ao problema de  fundo. estamos a encarar a hipótese da interpretação da constituição em  conformidade com as leis e não a das leis em conformidade com a constituição. e  Manual. Nestas leis encontraríamos.236                                                                                      Direito Constitucional dência constitucional portuguesa. MARCELO  REBELO DE SOUSA. II. I. Lições de Direito Administrativo.  O significado constitucional da integração Distingue­se tradicionalmente entre interpretação e integração. Com efeito. assim. não é a mesma coisa considerar  como parâmetro as normas hierarquicamente superiores da constituição ou as leis infraconstitucionais. não se trata de dois procedimentos qualitativamente diferentes. a legalidade da constituição a sobrepor­se à  constitu­cionalidade da lei. mas apenas de etapas  graduais de «obtenção» do direito constitucional. II — A complementação da lei constitucional 1. Em segundo lugar. fixar o âmbito e . o intérprete é colocado  perante uma dupla tarefa: (1) em primeiro lugar. de preceitos  constitucionais (considerados na sua letra e no seu ratid). Realça­se também que nos princípios da  analogia existe sempre uma certa ambivalência funcional. em  face do carácter incompleto. Teríamos.  Em terceiro lugar. quer porque o sentido das leis passadas ganhou um significado  completamente diferente na constituição. com a consequente dedução de que a matéria de  regulamentação é abrangida pelo âmbito normativo da norma constitucional interpretada. A relativi­zação das diferenças entre processo  interpretativo e processo integra­tivo é particularmente frisante quando se trata de estabelecer os limites  entre uma interpretação extensiva e uma integração analógica. por outro.l Estruturas metódicas_       _ 237 constituição entendida não só como espaço normativo aberto mas também como campo neutro. (2)  não estão previstas (3) e não podem ser cobertas pela interpretação. quer porque as leis novas podem elas próprias ter introduzido  alterações de sentido inconstitucionais. isto é. por um lado. A integração  existe quando determinadas situações: (1) que se devem considerar constitucionalmente reguladas. Interpretação e integração consideram­se hoje como dois momentos conexos da captação ou obtenção   do direito. pois. mesmo extensiva. são princípios de  interpretação da lei e. são meios de preenchimento de sentido da mesma lei. A interpretação pressupõe a possibilidade  de indagação do conteúdo semântico dos enunciados linguísticos do texto constitucional (mediante a  aplicação dos cânones hermenêuticos já referidos). fragmentário e aberto do direito constitucional. onde o  legislador iria introduzindo subtilmente alterações. não deve afastar­se o perigo de a interpretação da constituição de acordo com as leis  ser uma interpretação inconstitucional.   errada ou carecida de melhoramento. 4. a adaptação da disciplina normativa à evolução da vida (realidade) constitucional (cfr. a liberdade de conformação do  legislador.238 Direito Constitucional o conteúdo de regulamentação da norma (ou normas) a aplicar (determinação do âmbito normativo).   Cap. Ambas as hipóteses caem no domínio da «patologia  constitucional»: (i) as lacunas heteró­nomas são inconstitucionais. uma lacuna de regulamentação. ele deve complementar a  lei constitucional preenchendo ou colmatando as suas lacunas. Verifica­se aqui. se a situação de facto. Antes de se proceder à complementação integrativa da lei constitucional é necessário verificar se existe. porque significam a violação de imposi­ ções constitucionais constantes da constituição. com mais intensidade de que noutros domínios jurídicos. Dito por outras palavras: a lacuna constitucional autónoma surge quando se  constata a ausência. incompleta. no complexo normativo­constitucional. mas  pode dar­se o caso de ser a própria constituição a deixar intencionalmente por regular certos domínios da  realidade social ou a remeter a sua disciplina normativa para o legislador (liberdade de conformação  legislativa).   fundamentadas na ideia de a regulamentação constitucional ser. Uma lacuna normativo­constitucional só existe quando se verifica uma incompletude contrária ao «plano»  de ordenação constitucional. Dir­se­á que aqui a incompletude é conforme o plano regulativo­constitucional enquanto nas  lacunas ela é contra o mesmo plano. a ideia de abertura   e incompletude normativa intencional.  na realidade. (2) das integrações correctivas. a  lacuna pressupõe necessariamente uma incompletude contrária ao plano regulativo constitucional. supra. (2)  em segundo lugar. remissão) para regulamentações infracons­titucionais. e não «espaços jurídicos livres» (rechtsfreie Rãume) ou  «abertura» (reenvio. I . A anterior noção de lacuna constitucional autónoma permite­­nos diferenciá­la: (1) das chamadas lacunas   constitucionais hete­rónomas. É que. (ii) as integrações correctivas representam a usurpação   inconstitucional do poder constituinte pelos concretizadores das normas constitucionais. de uma disciplina jurídica. 3). mas esta pode  deduzir­se a partir do plano regulativo da constituição e da teleologia da regulamentação constitucional. não se encontrar regulada no complexo normativo­cons­titucional. para permitir a luta política. sob o ponto de vista político. como se disse. governamental ou juris­ prudencial). que resultam do não cumprimento das ordens de legislar e das imposições  constitucionais concretamente estabelecidas na constituição. B. carecedora de «decisão» (legislativa. fEstruturas metódica^_______________________  __                                   239 \2. Os métodos da complementação constitucional As lacunas que aqui são consideradas designam­se por lacunas de regulamentação (Regelegunslúcken,   na terminologia alemã) e abrangem dois grupos distintos: (1) lacunas ao nível das normas  (Normenliicken), quando um determinado preceito constitucional é incompleto, tornando­se necessária a  sua complementação a fim de poder ser aplicado; (2) lacunas de regulamentação (Regelungs­liicken),   quando não se trata da incompletude da norma mas de uma determinada regulamentação em conjunto. O método mais frequente para a integração das lacunas de regulamentação abertas é a analogia (=  argumentum a símile). A complementação das lacunas através da analogia traduz­se na transferência de  uma regulamentação de certas situações para outros casos merecedores de igualdade de tratamento  jurídico e que apresentam uma coincidência axiológica significativa. PARTE III O PROCESSO DE ESTRUTURAÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO PORTUGUÊS CAPITULO 1 HISTÓRIA CONSTITUCIONAL E HISTÓRIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL Sumario 1. A «produção» do direito constitucional 2. História Constitucional e História do Direito Constitucional 3. A história do direito constitucional como «história» e não como «direito» 4. História do constitucionalismo 5. Forma constitucional e verdade jurídica 6. Tipologia das estruturas político­constitucionais conflituantes indicações bibliográficas 1              HESPANHA, A. M. —A história do direito na história social, Lisboa, 1978. — História das Instituições, Coimbra, 1982, pp 11 ss. BOLDT, H. —Einfiihrung in die Verfassungsgeschichte, Diisseldorf, 1986. 2              CHEVALIER, J. — Histoire des Institutions e des Regimes Politiques de Ia France de 1789 a nosjours, 5." ed., Paris, 1977. HESPANHA, A. — «Nova História e História do Direito», in Vértice, 470/72 (1986), p. 17 ss. PRELOT, M./BOULOUIS, J. — Institutions Politiques et Droit Constitutionnel, 7." ed., Paris, 1978. 3 e 4        SCHOLZ, J. M. — «Historische Rechtshistorie», in J. M. SCHOLZ, (org.) — Vorstudien zur Rechsthistorik, 1977, p. 1 ss. 5             FOUCAULT, M. —La verdade y Ias formas jurídicas, Barcelona, 1980. *>             CUADRADO, M. M. (org.) —La Constitucion de 1978 en Ia Historia dei Consti­ tucionalismo Espahol, Madrid, 1982. BARTOLOMÉ CLAVERO, Manual de historia constitucional de Espana, Madrid, 1989. FERNANDEZ SEGADO, F. —Las Constituciones históricas espanolas, Madrid, 4* ed., 1986. TORRES DEL MORAL, A. — Constitucionalismo histórico espahol, 3' ed., Madrid, 1990. TOMAS VILLAROYA, J. — Breve historia del constitucionalismo espahol, 3a ed., Madrid, 1983. SOLE TURA/E. AJA, Constituciones y períodos constiiuyentes en Espana (1808­1936), Madrid, 14» ed., 1988. 1. A produção» do direito constitucional A história do constitucionalismo português está por fazer. Além de não existirem «histórias globais» sobre  mais de um século e meio de «Estado constitucional», bem como monografias e estudos parciais  suficientemente iluminantes da «história social» portuguesa respeitantes ao mesmo período, as  tentativas, até agora empreendidas, da história constitucional portuguesa, são também insuficientes: (1)  ou são propostas metodologicamente ultrapassadas assentes numa concepção positivista de história do  direito («história das fontes» ou «história da dogmática jurídica»); (2) ou dissolvem uma «história  regional», como deve ser a história constitucional, numa «história integral». O direito constitucional, como direito conformador do político, é necessariamente o direito de uma  realidade social, historicamente determinada. A indissociabilidade do político e do jurídico aponta para a  indeclinável compreensão do direito político no âmbito de uma história constitucional, concebida não  apenas como uma história das constituições escritas, mas também como história da constituição e da  administração e, consequentemente, como história social. Nesta perspectiva, a história do direito  constitucional não é apenas nem fundamentalmente a história do texto; é também, e, sobretudo, a história  do contexto (o conjunto de práticas constitucionais e de estratégias), o que o coloca no cerne da própria  produção histórica e social1. Isto não significa, porém, como vai ver­se, a aceitabilidade de uma "história  constitucional" com base na "constituição social" (Sozialverfassung). 2. História Constitucional e História do Direito Constitucional A proposta anteriormente formulada — deve reconhecer­se — corre sérios riscos de indeterminação  quanto ao objecto: se a história 1  Sobre os vários problemas metodológicos sugeridos no texto cfr. A. M. HESPANHA, A história do direito na história social, Lisboa,  1978, p. 9 ss; História das Instituições, Coimbra, 1982, p. 11 ss. Em sentido diferente, cfr. JORGE MIRANDA, Manual de Direito  Constitucional, I, p. 27. Num sentido próximo do texto, considerando que a "constituição" no sentido da história constitucional não  é a constituição em sentido jurídico mas a "ordem política", a "estrutura política" cfr., HANS BOLDT, Einfuhrung in die  Verfassungsgeschichte, Diisseldorf, 1984, p. 18. 246 Direito Constitucional constitucional é história social, quais os critérios, quais os espaços e quais os limites que possibilitam a  construção de uma «história regional», com objecto específico, diferente da «história política global»? Se  a história constitucional não se reduz ao direito (e muito menos às fontes escritas e à dogmática) como  manter, porém, a relativa «autonomia» do jurídico relativamente às outras instâncias (sobre tudo  ideológico­politicas)? Esta dificuldade conduziu a ciência jurídica francesa a distinguir entre Histoire Constitutionelle,   desenvolvida a partir das constituições jurídicas escritas, e Histoire des Institutions, construída em torno  das «constituições­instituições» (órgãos de produção legislativa, agentes de concretização jurídica,  escolas, etc.) 2. Estas considerações justificam as posições teoréticas de alguns autores para quem a  história constitucional continuará a ser uma "história da estrutura política", uma "história parcial", embora  com numerosas conexões com o conjunto dos outros factores históricos. Também aqui a máxima de que  o "todo é o verdadeiro", merecerá reticências. 3. A história do direito constitucional como «história» e não como «direito» Não obstante se continuar a falar hoje de «História do Direito Constitucional», de «História do Direito  Público», de «História do Direito Privado», existe uma significativa convergência entre os historiadores na  oposição a esquemas redutivos da história constitucional (Verfassungsgeschichte) a uma simples  «história do direito» (Rechts­geschichte). A eles se deve a demonstração da unilateralidade caracte­ rizadora da «ideologia da separação» (Trennungsdenken, denunciado 2  Cfr., por todos, R. MOUSNIER, Les Institutions de Ia France sous Ia Monar­chieAbsolue, 1598 1778, Vol. 1, Paris, 1974; J.  CHEVALIER, Histoire des Institutions et des Regimes Politiques de Ia France de 1789 a nos jours, 5.a ed., Paris, 1977. A história  contida nos vários manuais franceses de direito constitucional é fundamentalmente uma Histoire Constitutionnelle, mas com  sugestivas e enriquecedoras informações sobre o funcionamento das instituições e sobre os princípios políticos constitutivos.  Cfr., entre os mais recentes manuais franceses: M. PRELOT/J. BOULOUIS, Institutions Politiques et Droit Constitutionnel, Paris, 7.a ed.,  1978; YVES GUCHET, Éléments de Droit Constitutionnel, Paris, 1981; CLAUDE LECLERCQ, Institutions Politiques et Droit   Constitutionnel, 3.a ed., Paris; 1981; PIERRE PACTET, Institutions Politiques et Droit Constitutionnel, 4.a ed., Paris, 1978. Cfr. por  último, BOLDT, Einfuhrung, p. 22. História Constitucional e História do Direito Constitucional 247 por G. BRUNNER), conducente a uma dicotomia radical entre história do direito e determinantes político­ sociais. Em tempos recentes, a sobrevivência da ideologia da separação procurou ancorar­se no pro­ grama hermenêutico­metodológico 3. Nesta perspectiva, a história constitucional reconduzir­se­ia à  interpretação e aplicação do texto constitucional, ou seja, a uma história dogmática das constituições. Se  a consideração dos textos constitucionais (rectius do direito constitucional) representa, no presente curso,  um ponto de partida para uma Histoire Constitutionelle, nem por isso a história constitucional se reconduz  a descrições históricas e positivísticas das fontes e da dogmática constitucional4. 4. História do Constitucionalismo Os apontamentos subsequentes sobre o constitucionalismo português assentam ainda, basicamente, no  estudo diacrónico das constituições escritas portuguesas (história do direito constitucional). Todavia, e  como se acaba de ver, torna­se cada vez mais patente a insuficiência desta perspectiva. Daí a  apresentação de um capítulo (Cap. 11) com uma visão sincrónica de princípios e problemas estruturais  do constitucionalismo, bem como a inserção de algumas indicações sobre certas práticas políticas  (partidos, ideologias) e práticas jurídicas (codificação administrativa, leis de imprensa, leis eleitorais). 5. Forma constitucional e verdade jurídica Impõe­se, assim, a combinação de uma leitura «institucional» das questões estruturais do  constitucionalismo português com uma leitura «constitucional», assente na análise dos textos  constitucionais que se foram sucedendo na nossa história constitucional. Isto por duas razões: (1) a  verdade político­constitucional é, a maior parte das vezes, uma história externa aos documentos  constitucionais (exs.: 3   Cfr., precisamente, F. WIEACKER, Privatrechtsgeschichte der Neuzeit, trad. port. de A. M. HESPANHA, História do Direito Privado   Moderno, Lisboa, 1980. 4   Cfr. GRIMM, «Rechtswissenschaft und Geschichte», in D. GRIMM, (org.), Rechtswissenschaft und Nachbarwissenschaften, Vol. 11,  Miinchen, 1976, pp. 9 ss; J. M. SCHOLZ, «Historische Rechtshistorie», in J. M. SCHOLZ (org.), Vorstudien zur Rechtshistorik, 1977,  pp. 1 ss. 248                                                                                      Direito Constitucional interferência de potências estrangeiras, jogo diplomático); (2) um conceito operativo de constituição, no  plano historiográfico, deve aproximar­se da forma estrutural político­social de uma época, o que aponta  para uma noção de constituição mais ampla do que a de simples documento escrito. A primeira razão está relacionada com uma das orientações fundamentais da historiografia moderna e tem presentes as incisivas  considerações de FOUCAULT sobre o discurso histórico como um «conjunto de estratégias que formam parte das práticas sociais».  Cfr. FOUCAULT, La verdad y Ias formas jurídicas, Barcelona, 1980, p. 16. No plano da história do direito, a orientação referenciada  pode ver­se em A. M. HESPANHA, «O projecto institucional de Constituição de Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato (1823)»,  in O Liberalismo na Península Ibérica na primeira metade do século XIX, Vol. 1, Lisboa, 1982, pp. 63 ss: «uma das ideias  ocorrentes na nova historiografia, sobretudo na historiografia das ideias, é a de que a história não deve ser uma paráfrase, mas  uma descodificação... Mais do que o sentido manifesto dos textos (dos factos) interessa o sentido implícito que esses textos  (esses factos) cobram quando relacionados com outros textos (outros factos) — por vezes aparentemente muito distantes — em  função de um certo esquema explicativo». A aplicação deste método ver­se­á no importante artigo de Johannes­Michael SCHOLZ,  «La constitution de Ia justice commerciale capitaliste en Espagne et au Portugal», in O Liberalismo na Península Ibérica, cit., Vol.  2, pp. 65 ss. O segundo argumento — a necessidade de um conceito de constituição mais amplo do que o de documento escrito — está, de  certo modo, conexio­nado com estas considerações, e serve para acentuar que, também no plano histórico­constitucional, se  deve perspectivar a vida político­social, estabelecendo a conexão entre o quadro institucional e a estrutura normativa. Cfr.,  precisamente, E. W. BOCKENFÒRDE, (org.), Moderne deutsche Verfassungs­geschichte, Kõln, 1972, p. 11, que se refere à  constituição como «politisch­soziale Bauform einer Zeit». 6. Tipologia das estruturas político­constitucionais conflituantes «A história das constituições é a historia apaixonada dos homens» (BAUMLIN). É a história de conflitos,  de equilíbrios, de sincro­nias e diacronias, de tentativas de transformação ou modernização e respostas  ou reacções de restauração, conservação ou adaptação. A nível político­constitucional, as estruturas em  conflito são as seguintes: 1 —Antigo Regime 2 — Liberalismo burguês 3 — Democracia liberal 4 — Conservadorismo corporativo 5 — Democracia social História Constitucional e História do Direito Constitucional                                249 As estruturas político­constitucionais reflectem, de algum modo, os ciclos de transformação e de reacção,  de radicalizações revolucionárias, de equilíbrios instáveis, de compromisso e de ruptura (guerra civil) 5.  Alguns autores falam a este respeito de uma dialéctica entre "decadência" e "regeneração" que marcaria  os ritmos histórico­­políticos6. 5 6  Cfr. M. CUADRADO, La Constitución de 1978 en Ia Historia dei Constitucionalismo Espaiiol, pp. 7 ss.   Cfr. entre nós, JOEL SERRÃO, "Decadência", in Dicionário de História de Portugal, Vol. I, Lisboa, 1971, p. 784­88; M. CÂNDIDA  PROENÇA, A Primeira Regeneração. O Conceito e a Experiência Nacional, Lisboa, 1990; FERNANDO CATROGA, A Militância Laica e a  Descristiniazação da Morte em Portugal, (1865­1911), Vol. 2, P­ 658 ss. CAPITULO 2 PROBLEMAS FUNDAMENTAIS NA HISTÓRIA/ MEMÓRIA DO CONSTITUCIONALISMO Sumário 1. Constitucionalismo e racionalismo 2. Constitucionalismo e liberalismo 3. Constitucionalismo e individualismo 4. Constitucionalismo, soberania e legitimidade 5. Constitucionalismo e representação política 6. Constitucionalismo e divisão de poderes 7. Constitucionalismo e parlamentarismo 8. Constitucionalismo e direito eleitoral 9. Constitucionalismo e «invenção do território» 10. Constitucionalismo e partidarismo indicações bibliográficas HUBER, E. R. —Deutsche Verfassungsgeschichte, Vol. IV, Stuttgart, 1963. MATTEUCCI, Organizazione delpotere e liberta, Torino, 1976. SCHMIDT­ASSMAN, E. — Der Verfassungsbegriff in der deutschen Staatslehre der Aufklàmng und der Historismus, Berlin, 1967. VERDELHO, T. —As Palavras e as Ideias na Revolução Liberal de 1820, Coimbra, 1981. 252 Direito Constitucional 1. Constitucionalismo e racionalismo No Capítulo 3.° da Parte 1, dedicado à análise dos vários conceitos de constituição, referimo­nos ao  conceito de constituição da época moderna no sentido de ordenação sistemática e racional da   comunidade política através de um documento escrito. Nesta definição avulta, desde logo, a ideia de  constituição como um produto da razão. E, na verdade, o racionalismo iluminista, assumindo a razão  como o «movens», a «alavanca» de uma ordem política abstractamente arquitectável e realizável,  alicerçaria, no plano da teoria do Estado, a ideia de uma lei, estatuto ou constituição, criadora e orde­ nadora de uma comunidade política *. A dimensão abstractizante explicará a crença dos políticos e doutrinadores liberais não só na validade  geral e universal das suas construções constitucionais, mas também no dogma da força confor­madora   absoluta das normas abstractas e gerais. Daí a teoria da lei geral e abstracta, produto da razão,  manifestação da vontade geral, inquebrantavelmente vinculativa de todos os cidadãos e aplicável a todas  as situações por ela contempladas. O racionalismo abstracto, conjugado com a dimensão experimentalista, considera os esquemas  constitucionais realizáveis, postulando, como não podia deixar de ser, a necessidade de concretização  das construções racionais. A ratio transforma­se em experiência e tem força para plasmar, na realidade  política, os esquemas constitucionais mentalmente elaborados. Instrumento indispensável desta transfor­ mação da razão em experiência, em actividade concretizadora, era a linguagem escrita. O documento  escrito é o receptor­codificador dos esquemas racionais, é a expressão formal indispensável do fenómeno  de racionalização da ordem política. A crença na força criadora e conformadora da razão explica também a ruptura que, nos primórdios do  constitucionalismo, os chamados «revolucionários» ou «patriotas» reclamavam em relação às antigas leis  fundamentais do reino 2, A criação racional de uma cons­ 1   Cfr., principalmente, sobre o constitucionalismo, E. SCHMIDT­ASSMAN, Der Verfassungsbegriff in der deutschen Staatslehre der   Aufklãrung und der Historismus, Berlin, 1967, pp. 53 ss; N. MATTEUCCI, Organizazione delpotere e liberta, Torino, 1976. 2   Cfr. JACQUES GODECHOT, Les Constitutions de France depuis 1789, Paris, 1970, p. 6. problemas fundamentais na história I memória do constitucionalismo                   253 tituição é, por si mesma, uma dedução a­histórica; não tem que ter qualquer ligação histórica com as leis  do anterior regime e nem sempre é conciliável com as correcções da lei positiva, sugeridas pelas  doutrinas jusnaturalistas. É claro que o racionalismo abstracto e experimental influenciou os nossos­teorizadores liberais. BORGES  CARNEIRO havia de apelar para a razão a fim de «fazer uma constituição que dure até à consumação dos  séculos» 3. Todavia, é questionável se as teses do nosso constitucionalismo vintista se inserem na  corrente do racionalismo abstracto ou se, não deixando de aderir aos postulados liberais, vão entrecruzar­ se com a vertente histórica, oposta a uma ruptura completa com o passado histórico. Do Manifesto aos  Portugueses da Junta Provisional do Governo Supremo do Reino, de 24 de Agosto de 1820, e da  Proclamação aos habitantes de Lisboa, parece poder deduzir­se que o movimento liberal se  justificava para reavivar as instituições do passado que garantiam as «franquias e liberdades» e que  foram amesquinhadas pelo poder absoluto 4. Impõe­se aqui, como em muitos outros domínios da historiografia portuguesa: (1) uma (releitura» (duplex interpretatio); (2) um  «repensan das estruturas de tensão entre continuidades institucionais e rupturas revolucionárias. Por um lado, há que averiguar  em que é que rigorosamente consistiu o «discurso reformista» ou «politico­histórico», interessado numa compatibilidade de  reformas institucionais com as «estruturas históricas». Assim, por ex., é, por vezes, difícil distinguir, no xadrez do vintismo, entre  «realismo moderado» e «gradualismo liberal». Rigorosamente, a tradição só para o «reformismo tradicionalista» tinha valor  heurístico (conhecer as instituições tradicionais para conformar projectos políticos contemporâneos). Em termos gerais, os  «modelos constitucionais» em conflito nas Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes de 1821 (de Janeiro de 1821 a 23 de  Setembro de 1822) eram os seguintes: (1) os absolutistas, partidários da restauração pura e simples do antigo regime (também  chamados realistas); (2) os tradicionalistas reformistas, defensores de um reformismo (ainda iluminista?) conducente a limita­ 3  Cfr. ZILIA DE CASTRO, Manuel Borges Carneiro e a Teoria do Estado Liberal, Coimbra, 1976, p. 13; idem, "Constitucionalismo  vintista. Antecedentes e pressupostos", in Cultura­História e Filosofia, V (1986), p. 597 ss; ANA M. FERREIRA PINA, De Rousseau ao  Imaginário da Revolução de 1820, Lisboa, 1988, p. 74. 4  Os textos referidos podem ver­se em A Revolução de 1820, recolha, prefácio e notas de JOSÉ TENGARRINHA, Lisboa, 1974, p. 41. A  questão que afloramos no texto — discurso político histórico ou filosófico na teorização liberal — é estudada por A. SILVA PEREIRA,  O «tradicionalismo» vintista e o Astro da Lusitânia, Coimbra, 1976, sobretudo, p. 4 ss. Cfr. também ZÍLIA M. O. DE CASTRO, «A  Sociedade e a Soberania, Doutrina de um Vintista», sep. da Revista História das Ideias, 1979, p. 6 ss; Manuel Borges Carneiro e  o Vintismo, Lisboa, 1990, Vol. 2, p. 476 ss. 254 Direito Constitucional ções ao poder absoluto, mas sem carácter revolucionário e de acordo com as características históricas do país; (3) os liberais, o  grupo mais influente no período revolucionário, e que comportava dois subgrupos: o dos radicais, ideologicamente liberais e  adeptos da tradução imediata na prática do credo revolucionário, e os gradualistas, também defensores de uma ordem nova de  tipo liberal, mas a realizar de uma forma gradual. Os tradicionalistas reformistas ou realistas moderados adoptavam como modelo ou o sistema moderado da monarquia inglesa ou  o cartismo da restauração francesa (representantes: Francisco Manuel Trigoso, António Camelo Fortes Pina, Basílio Alberto  Sousa Pinto). Os radicais (Manuel Borges Carneiro, João Maria Soares de Castelo Branco) e os gradualistas (Manuel Fernandes  Tomás) irão votar juntos (com algumas variações) importantes deliberações nas Cortes: o unicameralismo, a relativização do  veto real, a liberdade de imprensa, a religião do Estado, a censura prévia em assuntos tocantes à moral, ao dogma e à reforma  congregacionista. Cfr. sobre isto, FERNANDO PITEIRA SANTOS, Geografia e Economia na Revolução de 1820, pp. 97 5; J. SEBASTIÃO DA  SILVA/GRAÇA SILVA DIAS, OS primórdios da maçonaria em Portugal, Vol. 1/2, pp. 729 55; A. SILVA PEREIRA, O tradicionalismo vintista e  o Astro da Lusitânia, Coimbra, 1976, e Estado de Direito e tradicionalismo liberal, Coimbra, 1979; I. NOBRE VARGUES, «Vintismo e  Radicalismo liberal», m Revista de História das Ideias, Vol. III, 1981, pp 177 ss. 2. Constitucionalismo e liberalismo O termo liberalismo engloba o liberalismo político, ao qual estão associadas as doutrinas dos direitos  humanos e da divisão dos poderes, e o liberalismo económico, centrado sobre uma economia de  mercado livre (capitalista). Se a sociedade burguesa fornecia o substrato sociológico ao Estado  constitucional, este, por sua vez, criava condições políticas favoráveis ao desenvolvimento do liberalismo  económico. A economia capitalista necessita de segurança jurídica e a segurança jurídica não estava garantida no  Estado Absoluto, dadas as frequentes intervenções do príncipe na esfera jurídico­patrimonial dos súbditos  e o direito discricionário do mesmo príncipe quanto à alteração e revogação das leis. Ora, toda a  construção constitucional liberal tem em vista a certeza do direito. O laço que liga ou vincula às leis gerais  as funções estaduais protege o sistema da liberdade codificada do direito privado burguês e a economia  do mercado5. 5  Cfr. HABERMAS, Strukturwandel der Õffentlichkeit, 4.a ed., Berlin, p. 92; M. KRIELE, Einfiihrung in die Staatslehre, Hamburg, 1975, p.  194. Problemas fundamentais na história I memória do constitucionalismo 255 O estado constitucional permitia, em segundo lugar, a ascensão política da burguesia através da  influência parlamentar 6. Todas as clássicas funções do Parlamento — legislação, fiscalização do gover­ no, aprovação dos impostos — se inseriam no complexo global dos postulados do liberalismo político,  mas com evidentes incidências na constituição económica. Nesta perspectiva se explica que as interven­ ções estaduais não autorizadas por lei fossem censuráveis, não porque lhes faltasse eventualmente uma  dimensão intrínseca de justiça, mas porque afectavam a calculabilidade do desenvolvimento económico e  do lucro segundo expectativas calculáveis. E também se compreende que as leis sejam iguais e  vinculativas para todos: as leis do Estado, tal como as leis do mercado, são objectivas, dirigindo­se a  todos e não podendo ser manipuladas por qualquer indivíduo em particular. Em terceiro lugar, embora as constituições liberais não condensassem um código das liberdades  económicas, o pensamento liberal considerou como princípio fundamental da constituição económica  (implícita nos textos constitucionais liberais) o princípio de que, na dúvida, se devia optar pelo mínimo de  restrições aos direitos fundamentais economicamente relevantes (propriedade, liberdade de profissão,  indústria, comércio) 7. Em quarto lugar, ao fazer coincidir a regra do acesso dos particulares às funções políticas com o  esquema censitário, o constitucionalismo ratificava, sob a forma jurídica, um status conquistado  economicamente 8. 3. Constitucionalismo, individualismo e direitos do homem As constituições liberais costumam ser consideradas como «códigos individualistas» exaltantes dos  direitos fundamentais do homem. A noção de indivíduo, elevado à posição de sujeito unificador de uma  nova sociedade, manifesta­se fundamentalmente de duas maneiras: (1)  a primeira acentua o desenvolvimento do sujeito moral e intelectual livre; (2)  a segunda parte do desenvolvimento do sujeito económico livre no meio da livre concorrência. 6 7  Cfr. KRIELE, Einfuhrung, cit., p. 19.  Cfr. VITAL MOREIRA, A ordem jurídica do capitalismo, cit., pp. 81 ss. 8  Cfr. HABERMAS, Strukturwandel, cit., p. 93. 256 Direito Constitucional A consideração do indivíduo como sujeito da autonomia individual, moral e intelectual (essência da  filosofia das luzes), justificará a exigência revolucionária da constatação ou declaração dos direitos do  homem, existentes a priori. O sentido destas declarações não se reconduzia à reafirmação de uma teoria  da tolerância, ou seja, de apelos morais dirigidos ao soberano, tendentes a obter garantias para os  súbditos. A tolerância ficava sempre no domínio reservado do soberano e, consequentemente, na sua  completa disponibilidade. As declarações dos direitos vão mais longe: os direitos fundamentais  constituem uma esfera própria e autónoma dos cidadãos, ficam fora do alcance dos ataques legítimos do  poder e contra o poder podiam ser defendidos. A segunda perspectiva do individualismo, directamente mergulhada nas doutrinas utilitaristas, conduz­nos  ao individualismo possessivo ou proprietarista 9: o indivíduo é essencialmente o proprietário da sua  própria pessoa, das suas capacidades e dos seus bens, e daí que a capacidade política seja considerada  como uma invenção humana para protecção da propriedade do indivíduo sobre a sua pessoa e os seus  bens. Consequentemente, para a manutenção das relações de troca, devidamente ordenadas entre  indivíduos, estes eram considerados como proprietários de si mesmos. Trata­se, no fundo, do indivi­ dualismo ideológico do liberalismo económico. A ideologia do constitucionalismo português não se afastou destes parâmetros individualistas.  Diferentemente, porém, das primeiras constituições francesas, que separaram a declaração dos direitos  da constituição organizatória do Estado, a Constituição de 1822, à semelhança do que acontecia com a  Constituição dos Estados Unidos, consagra o seu primeiro título aos direitos e deveres individuais dos  portugueses. E logo no art. 1.° se detecta com clareza o ideário do constitucionalismo liberal: a  constituição política tem por objecto manter a liberdade, segurança e propriedade de todos os  portugueses. Resta saber se a declaração destes direitos se aproximava, também, mais do figurino  americano — os direitos do homem são autênticos direitos positivos juridicamente garantidos — ou se,  não obstante a sua inclusão no texto constitucional, os direitos do homem eram mais declarações  filosóficas que jurídicas. Julgamos que, pese embora o tom retórico da redacção de alguns artigos (ex.:  art. 19.°, onde se declara que «todo o português deve ser justo», sendo os seus principais 9  Cfr. C. B. MACPHERSON, La Teoria Política dei Individualismo Posesivo, Barcelona, 1970, p. 22 ss. Problemas fundamentais na história I memória do constitucionalismo 257 deveres «venerar a religião», «amar a pátria», «defendê­la com armas», etc), a ideia subjacente à  afirmação dos direitos e deveres individuais foi a de converter os direitos do homem (situados no plano do  direito natural) em direitos fundamentais, institucionalizados juridicamente e constituindo direito  objectivamente vigente 10. 4. Constitucionalismo, soberania, legitimidade e legitimação O movimento constitucional desencadeou, no plano doutrinário e político, uma acesa discussão quanto a  dois problemas fundamentais, intimamente relacionados: o problema da soberania e o problema da  legitimidade e da legitimação (cfr. supra, Parte I, Cap. 4/B). Trata­se de saber, por um lado, quem detém  e exerce o poder soberano; trata­se, por outro lado, de obter a justificação da titularidade e exercício  desse poder. A soberania deve ter um título de legitimação e ser exercida em termos materialmente  legítimos {legitimidade); a legitimidade e a legitimação fundamentam a soberania. Podemos dizer, de  certo modo, que a questão da legitimidade legitimação é o lado interno da questão da soberania u. Quando os ideais liberais­democráticos conseguiram afirmar­se, o problema da legitimação da soberania  dinástica foi logo posto em causa. Não valia argumentar com o elemento tradicionalista para dizer que a  soberania do rei havia sido legitimada pelo «velho bom direito»; não era pertinente invocar o carisma de  chefe ou de rei numa altura em que ele estava próximo do cadafalso ou se tinha desprestigiado perante a  Nação; argumentos racionais a favor da legitimidade dinástica acabavam na exaltação do absolutismo ou  identificavam­se com o discurso tradicionalista. Perante isto, os revolucionários tiveram uma resposta: só  a Nação é soberana, só os poderes derivados da Nação são legítimos. A teoria da soberania nacional foi  assim, acolhida no nosso primeiro texto constitucional (art. 26.°): «A soberania reside essencialmente em  a Nação. Não pode ser exercitada senão pelos seus representantes legalmente eleitos. Nenhum indivíduo  ou corporação exerce autoridade pública que se não derive da mesma Nação» (cfr. supra, Parte I, Cap  4/B)lla. 10 11  Cfr. KRIELE, Einfuhrung, cit., pp. 149 ss.; e infra, Parte IV, Cap. 5.°  Assim, KRIELE, Einfuhrung, cit., p. 19. Sobre o alcance da soberania nacional cfr. BARTHÉLEMY­DUEZ, Traité de Droit   Constitutionnel Paris, 1933, pp. 49 ss. lla  Entre nós cfr., por último, ZÍLIA DE CASTRO, "Constitucionalismo vintista", cit­, p 34 ss. 258 Direito Constitucional A Assembleia Constituinte de 1821 distinguiu perfeitamente entre titularidade da soberania (a Nação)  e exercício da soberania (os representantes da Nação) consagrando ao lado do princípio democrático  da legitimação — soberania nacional — o princípio do sistema representativo. A afirmação da teoria da  soberania nacional no documento constitucional português de 1822 resolveu também o problema do  poder real relegando­o para o campo dos poderes derivados da Nação — «a autoridade do rei provém da  Nação, é indivisível e inalienável». FERNANDES TOMÁS, ao intervir nas Cortes Constituintes, precisaria o significado do exercício da soberania pela Nação, afirmando  que se a Nação «tem a soberania, a ela pertence escolher a casa que há­de reinar; e quando esta casa lhe não agradar, pode a  mesma Nação eleger outra; mas quando ela o não fez e deixa sucessivamente que o trono vá passando de um filho outro, etc. há  uma eleição tácita por parte da Nação, em cada uma dessas sucessões» 12. Na mesma linha de pensamento escreve BORGES  CARNEIRO: autoridade do rei provém da Nação; está decidido que a soberania reside nela... a soberania não vem de Deus, como  em algum tempo diriam os déspotas.» 13. 5. Constitucionalismo e representação política 14 Acabamos de aludir à estreita relação existente entre a teoria da soberania nacional e à ideia da  representação política. A representação política tem como ponto de partida a teoria da soberania nacional  e a soberania nacional conduz ao governo representativo. É que a soberania reside indivisivelmente na  Nação, não podendo qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos invocar, por direito próprio, o exercício da  soberania nacional. Mas a Nação, a quem era atribuída a origem do poder, só poderia exercê­lo  delegando­o nos seus representantes. E como os representantes representavam a Nação, era necessário  abolir qualquer forma de mandato imperativo que vinculasse os representantes a interesses particulares  ou a determinado círculo de eleitores. Consagrava­se, deste modo, a teoria de Montesquieu e de Sieyés,  segundo a qual os representantes, uma vez recebido o mandato do povo, não podiam ser considerados  como simples comissários, caso em que as suas decisões ficariam sujeitas a ratificação popular  permanente. 12 13  Cfr. A Revolução de 1820, cit., p. 11.   Cfr. ZÍLIA DE CASTRO, «A Sociedade e a Soberania, Doutrina de um Vin­tista», cit., pp. 32 ss. 14  Sobre a teoria do governo representativo cfr. a exposição de CARRÉ DE MAL­BERG, Contribution a Ia Théorie Générale de 1'État,   Paris, 1922, Vol. II, pp. 199 ss. problemas fundamentais na história I memória do constitucionalismo 259 O mandato dos representantes era livre, podendo estes, com base nele, tomar livremente decisões em  nome da Nação que representavam. A partir destes esquemas se formou a teoria do governo   representativo, traduzida na adopção de um sistema constitucional em que o povo governa através dos  seus representantes eleitos, isto por oposição quer ao regime autoritário ou despótico quer ao governo   directo, baseado na identidade entre governantes e governados. Não se julgue, porém, que a teoria do governo representativo não encontrou objecções. Desde logo, em  Rousseau, para quem soberania nacional e representação política são termos inconciliáveis. A soberania  nacional é inalienável porque se identifica com a vontade geral. Se o povo concede o seu poder soberano  a outro sujeito deixará de ser soberano. Quando se recorre, nos Estados modernos, por exigências  funcionais, a um corpo de deputados, estes não são representativos do povo, são representantes dos  eleitores. Em relação ao povo são simples comissários, colocados na dependência dos comitentes e  subordinados à vontade popular. Daqui decorria uma dupla consequência prática: em primeiro lugar, se o  deputado é um simples mandatário, deve agir e votar na assembleia segundo as instruções imperativas  que lhe foram dadas pelos seus eleitores (mandato imperativo); em segundo lugar, a lei aprovada em  assembleia só se tornará um instrumento perfeito depois de ter a aprovação popular. A teoria do mandato  imperativo mereceu a aprovação de Robespierre («Le mot de représentant ne peut être aplique à aucun   mandataire du peuple, parce que Ia volonté ne peut se représenter») e viria a merecer consagração  expressa, no moderno constitucionalismo, nas constituições soviéticas (cfr. art. 142.° da Constituição de  1936, e art. 107.° da Constituição de 1977) 15. A Constituição portuguesa de 1822 não se afastou dos esquemas representativos e consagrou  expressamente a teoria do mandato livre (art. 94.°): «Cada deputado é procurador e representante de  toda a Nação, e não o é somente da divisão que o elegeu» 15a. 15  Cfr. A. MESTRE­PH. GUTTINGER, Constitutionalisme Jacobin et Constitutio­nnalisme Soviétique, Paris, 1971, p. 25; CERRONI, La  Libertad de los modernos, cit., P­ 25 ss. 15a  Entre nós, cfr., por último, ANA M. FERREIRA PINA, De Rousseau ao Imaginário da Revolução de 1820, Lisboa, 1988, p. 90 e s. 260 Direito Constitucional 6. Constitucionalismo e divisão de poderes No célebre Livro XI do Esprit des Lois, MONTESQUIEU desenvolveu a famosa doutrina de que todo o  bom governo se devia reger pelo princípio de divisão dos poderes: legislativo, executivo e judiciário. E o  art. 16.° da Déclaration des droits de Vhomme et du citoyen du 26 Aoút 1789 transformava este princípio  em dogma constitucional: «Toute société dans laquelle Ia garantie des droits n'est pas assurée, ni Ia  séparation des pouvoirs déterminée, n'a point de constitution.» Hoje, tende a considerar­se que a teoria da separação dos poderes engendrou um mito 16. Consistiria  este mito na atribuição a Montes­quieu de um modelo teórico reconduzível à teoria dos três poderes  rigorosamente separados: o executivo (o rei e os seus ministros), o legislativo (l.a câmara e 2.a câmara,  câmara baixa e câmara alta) e o judicial (corpo de magistrados). Cada poder recobriria uma função  própria sem qualquer interferência dos outros. Foi demonstrado por ElSENMANN que esta teoria nunca  existiu em Montesquieu: por um lado, reconhecia­se ao executivo o direito de interferir­no legislativo  porque o rei gozava do direito de veto; em segundo lugar, porque o legislativo exerce vigilância sobre o  executivo na medida em que controla as leis que votou, podendo exigir aos ministros conta da sua  administração; finalmente, o legislativo interfere sobre o judicial quando se trata de julgar os nobres pela  Camará dos Pares, na concessão de amnistias e nos processos políticos que deviam ser apreciados pela  Camará Alta sob acusação da Camará Baixa. Além disso, mais do que separação, do que verdadeiramente se tratava era de combinação de poderes:  os juizes eram apenas «a boca que pronuncia as palavras da lei»; o poder executivo e legislativo dis­ tribuíam­se por três potências: o rei, a câmara alta e a câmara baixa, ou seja, a realeza, a nobreza e o  povo (burguesia). O verdadeiro problema político era o de combinar estas três potências e desta combi­ nação poderíamos deduzir qual a classe social e política favorecida 17. 16  Cfr. Louis ALTHUSSER, Montesquieu, A Política e a História, Lisboa, 1972, p. 127; EISENMANN, L'Esprit des lois et Ia séparation des  pouvoirs, Mélanges Carré de Malberg, Paris, 1933, p. 157; E. W. BÔCKENFÕRDE, Gesetz, p. 29; PAUL VERNIERE, Montesquieu et   Vesprit des lois ou Ia raison impure, 1977; TROPER, La séparation des pouvoirs et Vhistoire constitutionnelle française, Paris, 1973. 17   Cfr. M. DRATH, «Die Gewaltenteilung im heutigen deutschen Staatsrecht», in Faktoren der Machtbildung, Berlin, 1965; ROGÉRIO  SOARES, Direito público, cit., pág. 148. Entre nós, cfr., por último, WLADIMIRO BRITO, Sobre a Separação de Problemas fundamentais na história I memória do constitucionalismo 261 Como quer que seja, é indubitável a adesão da Constituição Vin­tista ao «credo» da separação de  poderes, embora não se tenha instituído um regime bicameral como postulava Montesquieu. Mas deste  facto retira­se a conclusão atrás referida: do modo como estão combinados os poderes pode concluir­se  em qual deles recaiu o benefício da divisão. Ao rejeitarem o sistema bicameral, as Constituintes de 1821  pretenderam neutralizar a influência política das forças nobiliárquico­­feudais. Isto já não acontecerá na  Carta Constitucional de 1826 e na Constituição de 1838, onde as forças conservadoras feudais­clericais  vieram recobrar importância política através da Câmara dos Pares. 7. Constitucionalismo e parlamentarismo Ao falar­se de constitucionalismo costuma, por vezes, associar­se­lhe a ideia de «parlamentarismo» ou  «governo parlamentar». Um sistema constitucional não postula, de modo necessário, a forma de governo  parlamentar. Um sistema constitucional comporta as mais variadas formas de governo, desde o governo  parlamentar ao regime presidencialista, passando pelo governo directorial e de assembleia (cfr. infra,  Parte IV, Cap. 12.°). Todavia (restringindo­nos agora ao discurso histórico­político que estamos a fazer),  põe­se a questão de saber se a Constituição de 1822, ao estabelecer a monarquia constitucional,  consagrou um regime parlamentar. Isolada ou conjuntamente os critérios caracterizadores do regime  parlamentar são os seguintes. I — Critérios constitucionais: 1) Compatibilidade do cargo de deputado com o de ministro; 2) O primeiro­ministro é, em regra, membro do parlamento; 3) Responsabilidade ministerial, conducente à demissão do governo em caso de retirada de confiança por parte do órgão  parlamentar; 4) Controlo do governo através de interpelações; 5)  Investidura do governo, após expresso voto de confiança do parlamento; 6)  Dissolução do parlamento pelo chefe do estado, por proposta do chefe de governo, para contrabalançar a dependência do  governo perante o parlamento; Poderes (polic), 1981; NUNO PIÇARRA, A separação dos Poderes como Doutrina Princípios Constitucionais, Coimbra, 1989, p. 21  ss.  responsabilidade esta que  não podia ser «coberta» pela invocação de qualquer ordem do rei. 5) A existência de uma cultura favorável ao parlamentarismo 18. a) Direito eleitoral e liberalismo económico Foi já assinalado que o constitucionalismo oferecia os esquemas técnico­jurídicos ratificantes de um  status económico determinante da possibilidade de acesso às funções políticas. K. in Le Président du Conseil des Ministres sous le   Quatrième Republique. b) Direito eleitoral.°. sobretudo por John  Locke. BEYME. p. 40. 8. Constitucionalismo e direito eleitoral O direito eleitoral posto em vigor nos primórdios do constitucionalismo reflecte as tendências  fundamentais do ideário liberal.262 Direito Constitucional II — Critérios estruturais: 1) Existência de partidos organizados. V. Todavia. «L'histoire de Ia Présidence du Conseil». 2) Alto grau de homogeneidade e acção solidária no gabinete. a  experiência do sistema parlamentar só durante a vigência da Carta Constitucional viria a transformar­se  em praxis constitucional. 3) A existência de um primeiro­ministro definidor de directivas políticas. Les Institutions politiques de Ia monarchie parlementaire française. 1960. Munchen. no qual se  determinava a responsabilidade dos secretários de estado perante as Cortes. Cfr. PAUL BASTID. Paris. Desde logo. não responsável perante as Cortes. Não se colocava qualquer questão de  confiança. Die parla­mentarischen Regierungsystem in Europa. 156. verbal ou escrita. . A estrutura constitucional de 1822 está longe de se poder determinar por estes critérios. em termos de 18  Sobre estes critérios institucionais e estruturais cfr. também SERGE ARNÉ. 4) A existência de uma oposição legal. 1962.  1970. racionalismo e capacidade política A limitação do direito eleitoral apenas aos possuidores de bens de raiz foi justificada. Os esquemas censitários   adoptados revelam a ideologia proprietarista subjacente: só os proprietários estão em condições de  formar um público apto a proteger legislativamente a ordem económica existente. sendo apenas visíveis os embriões da futura evolução parlamentar no art. o rei  era o chefe do executivo. Paris.  7. da Rev. . 1974. Economia e Sociologia. precedida de bens de raiz. 17... Éléments de Droit Public. O observador burguês do séc. p. A classe trabalhadora era  incapaz de ter uma vida plenamente racional.°  31(1981). na Constituição de 1822. L. 193 ss. 78 ss.. incapaz de governar a sua vida de acordo com a lei  natural e da razão.a ed. 34.   Esta racionalidade diferenciada foi defendida em termos particularmente claros por ALMEIDA GARRETT e ALEXANDRE HERCULANO. Paris. FILIPE COLASO ANTUNES. qualquer cidadão português não gozará do direito mais  precioso que o homem pode ter na sociedade que é o de escolher aquele que o há­de representar. La Teoria. Os nossos teóricos e políticos vintistas não podiam deixar de estar impregnados pela ideologia liberal e  por isso não admira a declaração de ineligibilidade..  sobre isto. XIX». c) Direito eleitoral e soberania nacional Na teoria da soberania nacional a Nação pode fixar como entender o exercício da soberania. consa­ 19 20  Cfr. pp. «Direito Eleitoral e Pensamento político no séc. isto é. n. porque há­de ser excluído o que não tem nada?» (A primeira lei eleitoral portuguesa  de 11 de Janeiro de 1822.. alguns dos nossos liberais foram até ao  máximo de «consciência possível».°/II). XVII estava firmemente convencido da  diferença de racionalidade entre os pobres e os «homens proprietários». Se se  admite o rico a votar. ao contrário do que acontecia na teoria  rousseauniana da soberania popular reconhecedora a cada cidadão do direito pessoal de exercer uma  fracção da soberania (teoria do eleitorado­direito) 21. Exemplo disso é ainda a posição de FERNANDES TOMÁS perante  uma proposta de José António Guerreiro em que se considerava dever limitar­se o direito de voto aos  cidadãos com títulos jurídicos ligados à propriedade dos bens: «O Congresso privando os trabalhadores  de votarem nas eleições. irá pôr a nação portuguesa em pior estado do que estava antes de se  estabelecerem eleições directas. Cfr. comércio ou emprego» (art.Problemas fundamentais na história I memória do constitucionalismo 263 racionalidade diferenciada 19. cit. Nestes  termos. Mas é  curioso salientar que dentro dos condicionalismos ideológicos. Daí a exclusão dos estratos sociais não proprietários do acesso às funções políticas  20 . sep. pode decidir atribuir o direito de voto apenas a certas categorias de cidadãos. MACPHERSON. para «os que não tem para  se sustentar renda suficiente. O voto não é um  direito mas uma função (teoria do eleitorado­função). pp. MAURICE DUVERGER. por este modo. 21   Cfr. por ex.  404 ss. Cfr. cit. 9. edilícia e  sanitária dos corpos políticos periféricos pela regulamentação de polícia. sep. pp. p.  88. História das  Instituições.° 31(1981). A. «Para uma teoria da história institucional do Antigo  Regime». é o da articulação do poder liberal com o território nacional. um direito de sufrágio tendencialmente universal)22. O reforço do poder central com o consequente desaparecimento de poderes  feudais perféricos tinha­se já manifestado de várias formas no processo de formação do Estado absolutista: (1) monopólio  estadual da criação do direito e identificação do direito com a lei. recorrendo se ao alargamento  da fiscalização estadual. Mas o processo não é linear nem isento de contradições. mas em que o «pathos» da estadualidade aliado à ideia de soberania nacional  revelava e persistência do problema do monopólio político pela instância estadual. Problemas de interpretação histórica. A Revolução de 1820.  69 55. Poder­se­­ia dizer  que ao Estado liberal se deparou o problema da «invenção do território» (P. inha detrás. precisamente. Vol. pp. (2) monopólio estadual da função jurisdicional. JAIME RAPOSO. (4) publicização da função fiscal. Período de 1820­1823. M. 1984. n. Vejamos alguns exemplos. Lisboa. XIX). da Rev. A Teoria da Liberdade. O Estado Absoluto. nesta perspectiva. HESPANHA. a) A questão do exército nacional e das milícias Como havemos de verificar. in A. . «Direito Eleitoral e Pensamento Político no séc. Poder e Instituições na Europa do Antigo Regime. COLAÇO ANTUNES. O problema. substituindo a regulamentação económica. mediante a  extensão das magistraturas régias e abolições das justiças senhoriais. p.  consagrada logo na Constituição 22  Cfr. ainda hoje não inteiramente clarificado. mas que está subjacente a muitos dos problemas  constitucionais do séc. 147 e 149. HESPANHA (org. separata  de Estudos em Homenagem ao Prof. Coimbra. A «invenção» de um «Estado». Teixeira Ribeiro.. ALIES) num contexto diferente  do Estado Absoluto..264                                                                                      Direito Constitucional graria. Economia e Sociologia. (3) monopólio da função militar através da criação de  exércitos nacionais e extinção das milícias feudais ou concelhias.). de um  «território» e de uma «Nação» colocava problemas de articulação nos esquemas organizatórios do  Estado constitucional. (5) assunção estadual das funções de polícia. mais recentemente. 1976. e. a distinção entre tropas permanentes (exército nacional) e milícias. Lisboa. XIX. 1979. 11. como se insinua no texto. Constitucionalismo e «invenção do território» Um dos temas. 1983. Coimbra. M.  tinha necessidade de conceber o rei como poder pré­constitucional ao qual pertencia asse­ gurar a unidade do Estado mediante o comando centralizado do exército nacional. tendencialmente. Assim. o  mesmo fazendo o movimento republicano e a Revolução de 25 de Abril de 1974.problemas fundamentais na história / memória do constitucionalismo 265 de 1822.  comandado pelo rei) e defesa da «ordem pública interna» (a cargo das milícias provinciais). ou Código de RODRIGUES SAMPAIO. A polémica  em torno da existência de milícias e de guardas nacionais revela que o Estado Liberal. se teria de defrontar com esquemas de  descentralização. se não quisesse abdicar do princípio  monárquico. in Líber 25. «AS  Forças Armadas na História Consti­ tucional Portuguesa». diferente ou até antagónica da do Estado Absoluto. esquemas constitucionais e políticos: a  descentralização acompanhará as fases ou momentos democráticos [Código de 1836. exigirá a descentralização local — «o poder administrativo é popular e não do trono» —. Código de  1878. Um deles é o  problema do «poder local» ou do «poder administrativo municipal». viria logo a demonstrar que a dialéctica do  binómio território­Estado. independente das  Cortes 23. não obstante ter  passado a aderir a uma noção de salus publica. pp. PEDRO RAMOS DE ALMEIDA. a forma da monarquia constitucional dualista. os códigos administrativos reflectiam. ao estabelecer nova organização administrativa. por  exemplo. A legislação de Mouzinho da Silveira (Decreto de 16 de Maio de  1832). O setem­brismo. Por outro lado. ou Código de PASSOS MANUEL. unitária e centralizadamente concebido. . intimamente ligados a problemas fulcrais do poder político. b) Municipalismo e centralismo A história constitucional portuguesa reflecte também o choque da ideologia da soberania nacional com  certos poderes periféricos que já tinham oferecido resistência à centralização do poder real. n. No plano da legislação ordinária. se a Constituição de 1822  ainda concede grande liberdade às câmaras no governo municipal. tinha. levantava o problema fulcral da dicotomia: «defesa externa do Estado» (a cargo do exército. já a Carta Constitucional de 1826 vai  reservar esta matéria às leis ordinárias.° 5.  mais tarde ou mais cedo. reposto parcialmente em vigor pela legislação republicana (Decreto de 13 de 23  Para uma visão geral da organização das Forças Armadas nas constituições portuguesas cfr. 27 ss. de socorrer­se de uma «ideologia militar centralizadora» para assegurar o  fundamento burguês do próprio Estado (a doutrina da «ordem» dos meados do século confirmará esta  ideia).  que passou a articular­se com o  problema fundamental da «optimização» dé um «território» capaz de suportar uma política capitalista livre  cambista.. Cfr. A Questão Ibérica na Segunda Metade do Século XIX".  «Para uma teoria. 1991. O embrião das ideias centralizadoras administrativas do Estado Liberal não é um simples problema. o medo da divisão da nação através de «pequenas democracias». sobre este tema. Cfr. Interessante a relação feita neste estudo entre iberismo e maçonaria: "algumas das ideias tipicamente maçónicas  — ecumenismo. separata da Revista Bracara Augusta. de certo modo. fraternidade — apontavam para um horizonte ideológico em que se inscrevia a expectativa ibérica" (p. Coimbra. É óbvio que a «questão ibérica» se ligava a outros problemas como a da manutenção da monarquia (e daí a defesa de um  regime unitário) ou da defesa de um municipalismo federal. 1980. "Nacionalismo e Ecumenismo. d) Constitucionalismo e codificação A ideia de constituição poderá considerar­se parcialmente coincidente com as exigências da codificação e  com as «estratégias bur­ . como advogava.». Vol. 445). as indicações sobre a génese do fenómeno descentralização/centralização. como por vezes se afirma. Era a crença  unitária da monarquia. c) A «questão ibérica» Como problema de «invenção do território». FERNANDO CATROGA O Republicanismo em Portugal Da formação  ao 5 de Outubro de 1910. 59 ss.. a identificação de poder municipal com  privilégios da sociedade feudal. M... o movimento favorável à união de Portugal e da Espanha (1850­1870). 1980. 16. se pode abordar a «questão  ibérica». Tomo  XXXIV. mas já num contexto diferente. Cfr. a centralização marcará os momentos de involução autoritária  (Código de 1842 ou Código de COSTA CABRAL. O problema era  ainda. e Código de 1936 ou Código de MARCELLO CAETANO).  de «jacobinismo». por  último. reflectindo a ideologia autoritária do cabralismo. Código de 1896 ou Código de JOÃO  FRANCO. ss. IV (1985) p. FERNANDO CATROGA salienta a influência do "iberismo" num importante sector do pensamento republicano que  aspirava a uma "republicanização e fede­ralização da ibéria». uma sequela da «questão colonial» do Brasil. por ex.266 Direito Constitucional Outubro de 1910).). MANUELA MASCARENHAS. HESPANHA (org. que assinala como princípio teórico do iberismo o "culto iluminista da razão  universal" (p. e a actual legislação referente ao poder local]. p.. a formação de espaços económico políticos" e o "contexto do choque dos  imperialismos". 422) e como "razões práticas". in  História e Filosofia. em A. Braga. já no Antigo Regime. FERNANDO CATROGA. 419. pp. ou seja. JOSÉ FÉLIX HENRIQUES NOGUEIRA. A Questão Ibérica. A tendência centralizadora liga­se a um filão liberal representado por SIEYES que defendia o objectivo político  de fazer «de toutes les parties de Ia France un seul corps et de tous les peuples qui Ia divisent une seule nation». Em  obra mais recente.  CATTANEO. inA. por exemplo.D. incidiam sobre a existência de «facções». COTTA. p. Coimbra. // Partito Político nel Pensiero deli 'luminismo e delia   Rivoluzione Francese. 60 ss. p. «La Nascita delFIdea di Partito nel Secolo XVIII». racionalidade e  calculabilidade da acção do Estado. 1961. tradicionalistas. de «liberdade contratual que outra coisa não representam senão a recomposição objectiva da  ordem económica e social — é a chamada «revolução jus­­liberal» dentro das estruturas territoriais  nacionais. 1964. às noções de «interesse geral». Vol. 11. S. 1. Jn. 1963. in PVS. H. Subsídio para o estudo da implantação em Portugal  do Direito Moderno. por J.  M. in O Liberalismo na Península Ibérica. Este é  «expressão da opinião públi­. Obras Completas. 1965. Este fenómeno de «recomposição objectivante» é posto em relevo. Constitucionalismo e partidarismo Não obstante as reiteradas referências a «grupos «tendências» (absolutistas. «Partido e Programa  político no constitucio­ . 108. Sobre isto. COLAÇO ANTUNES. liberais) é  um lugar comum afirmar­se que o constitucionalismo começou sem partidarismo 24. «Historia jurídica y Código Político: los derechos forales y Ia Constitucion». cfr. As «estratégias de legalidade onduzem. O Liberalismo e a Codificação do Direito Civil em Portugal.H. Duldung und Anerkennung des Parteiwesens  in der Geschichte des Politischen Denkens». Vol. p. 1987. LXI. 65. PAUL. Milano. «La constitution  de Ia justice commerciale capitaliste en Espagne et au Portugal».. de forma penetrante. cfr. 1964. e por B. Se a lei constitucional respondia à necessidade de um limite.E (1980). a nível da sociedade civil o movimento da «codificação» e os  esquemas de «aplicação da justiça» revelam que a Nação liberal tem necessidade de uma estruturação  jurídica dos conflitos sociais a nível de todo o território nacional. REIS MARQUES. 131 ss. ca» enquanto o primeiro se reconduz à «privada opinião dos interesses  pessoais.  CLAVERO. 25   Cfr. MICHAEL SCHOLZ. do público». Chicago. in  AttiFacolttà di Giurisprudenza Università Perugia. Entre nós. ALMEIDA GARRETT. Sobre o «espírito de  partido» destilavam­se as mesmas acusações que.f problemas fundamentais na história I memória do constitucionalismo 267 guesas da legalidade». Livraria Lello.» 25 24   Sobre a evolução semântica e histórica de facção e partido cfr. de «interesses do  comércio». 10. pp. States­Statesmanship and Party   Government: A Stud Burke and Bolingbroke. E. MANSFIELD. Paradigmáticas são as palavras  de GARRETT: «Uma coisa muito essencial é bem distinguir o espírito de partido. «Verfemdung. noutros quadrantes político­geográficos e sob  perspectivas muito diversas.  e nota 31. (2) a filosofia individualista. 24 ss. Além destas razões. Entre nós. . XIII.  «classes». (3) a ideologia política rousseauniana da vontade geral — as  «facções» òu «partidos» minavam a «vontade geral» e a «soberania do povo assim. 375 ss. «organizações» ou «partidos. p. MARCELO REBELO DE SOUSA. 24. Elas serão fundamentalmente as seguintes: (a) a filosofia e ideologia  racionalista.. dado que a sociedade é considerada  atomisticamente como adição de indivíduos e não holistica­mente como um conjunto de «grupos». nalismo português». pp. a Constituição e o regime constitucional. n. Vol. Os   Partidos Políticos no Direito Constitucional Português. por último.268 Direito Constitucional Aqui interessa sobretudo sugerir as razões justificativas da consideração do «partido ou facção como  «fenómeno criminal» (SAINT JUST). p. in Economia e Sociologia. fossem contestados por partidos 26. 84 ss. in Revista Portuguesa de História. CATTANEO. BORGES DE MACEDO. pois «Ia Raison» transcende os «interesses pessoais» de «facção» e eleva os cidadãos à  captação do «interesse geral».  ROBESPIERRE). p. «O aparecimento em Portugal do  conceito de programa político». MARCELO REBELO DE SOUSA. II Partito Político. cfr. isto é. SAINT JUST. J.° 29/30. deve apontar­se ainda uma outra: a necessidade de evitar que o próprio «pacto  fundador». 1820­1850». 26  Cfr. OS Partidos Políticos no Direito   Constitucional Português. (1971).  A «proposta» de constituição B)   O CONSTITUCIONALISMO VINTISTA I — Poder constituinte e modelos constitucionais II — Estrutura da Constituição de 1822 C)   O CONSTITUCIONALISMO DA RESTAURAÇÃO I — Constitucionalismo histórico. . constitucionalismo romântico e cartismo II — Estrutura e significado da Carta Constitucional de 1826 D)   O CONSTITUCIONALISMO SETEMBRISTA I — O constitucionalismo setembrista II — Estrutura da Constituição de 1838 III — A dinâmica ideológico­partidária liberal E)   O CONSTITUCIONALISMO REPUBLICANO I — Visão global dos princípios republicanos II — Estrutura da Constituição de 1911 III — As características dominantes do regime republicano e as deformações político­institucionais F)   O CONSTITUCIONALISMO CORPORATIVO I — A ideologia constitucional do «Estado Novo» II — Estrutura e princípios da Constituição de 1933 indicações bibliográficas A) O MOVIMENTO PRÉ­CONSTITUCIONAL ALPERN PEREIRA.CAPITULO 3 FORMA CONSTITUCIONAL E CONSTITUIÇÃO Sumario A)   O MOVIMENTO PRÉ­CONSTITUCIONAL 1. Miriam— «A crise do Estado do Antigo Regime: alguns problemas conceituais e de cronologia». A «súplica» de constituição 2. 2/1983. in Ler História. Coimbra. 435 ss. I. Dicionário da História de Portugal. S. —A Carta Constitucional de 1826. 6. M. 61 ss. —Estudos sobre a Carta Constitucional e Acto Adicional de 1852. Vol. in História e Filosofia..  Tomo II. Coimbra. MARTINS. I. cit. 1988. (1986). S. (1987). .). Coimbra. 1976. P. p. pp 137 ss. HENRIQUE DIAS — "A carta constitucional prometida". J. VI. in Cultura. Brasília. Lisboa. M. Ana Cristina — "Revoltas e Ideologias" in Carvalho HOMEM. F. Tentativas constitucionais durante a invasão de Junot". p..  in VÍTOR NETO (coord). J. S. DIAS. M. 597 ss. — Manual de Direito Constitucional. 238 ss. pp. — Manual de Ciência Política e Direito Constitucional. Paris. — Os primórdios da maçonaria em Portugal. Coimbra. p. II. — Manual de Ciência Política e Direito Constitucional. —Manual./ANDRADE. M. M. O./DIAS J. P.. XIXem Portugal.. M.. 1976. FERREIRA PINA. S.a ed. Vol. Maria Helena: — "A Evolução da Ideia de Constituição em Portugal. — O desenvolvimento do capitalismo em Portugal. Vol. II. Coimbra. 409 ss. — Manual.). C) CONSTITUCIONALISMO DA RESTAURAÇÃO BONAVIDES. DIAS. I. J. S. SOUSA. 1975. CRISTINA ARAÚJO. 2vols. 1910. CAETANO. 1988. 230 ss. pp. História e Filosofia. D) CONSTITUCIONALISMO SETEMBRISTA CABRAL. MIRANDA. 2a ed. 3 vols. CAETANO.Direito Constitucional CARVALHO DOS SANTOS. T. BASTID. 1990. in JOEL SERRÃO (dir. Lisboa. J. 1979. 1972. O séc. PRAÇA. M. Lisboa. p. 1898. Maria M. —História constitucional do Brasil. 1963. Der Verfassungsbegriff. 277 ss./DIAS. Lisboa. 543 ss. De Rousseau ao Imaginário da Revolução de 1820. G. J. S. Lisboa. Vol. CAMPINOS. — Os primórdios da Maçonaria em Portugal. p. J./MONICA. 1/2. —  «Constituição de 1822». 1979. Vol. P. Vol. 1954. A Revolução Francesa e a Península Ibérica. 74. Vol.—Portugal Contemporâneo. Marnoco — Direito Político —Poderes de Estado. LARANIO. RIBEIRO.. S. SCHMIDT­ASSMAN. J. MIRANDA. R/LIMADOS SANTOS. B) CONSTITUCIONALISMO VINTISTA CAETANO. Zília de — "Constitucionalismo vintista. p. 437 ss. I. Revoltas e Revoluções. pp. — Princípios de Direito Político e Direito Constitucional Português. DIAS G. Vol. —O Vintismo: realidade e estrangulamentos   políticos. SOARES. V. Vol. pp. Coimbra. MIRANDA. J. in REIS. Lisboa. 190. — "A Restauração da Carta Constitucional". II. p. CASTRO. — Les institutions politiques de Ia monarchie parlamentaire française (1814­1818). 423 ss. p. in Revoltas e Revoluções. 1878/1880. (org. 1985. pp. II. 838 ss. L. cit. — Manual. Lisboa. Antecedentes e pressupostos". L.  —Revolução. J. M. Coimbra. Vol. Finanças e Dependência Externa. 197 ss. Vol. VIEIRA. in VÍTOR NETO (coord). MIRANDA. SÁ. CAMPINOS. M. II. Coimbra. pp. I. Vol. 1972. J. — Manual. I. — O presidencialismo do Estado Novo. —A Revolução de Setembro de 1836. J. . I. 1945. 1978. —Manual. Lisboa. Vol. Coimbra. — A Militância Laica e a Descristianização da Morte em Portugal (1965­1911).a ed. —Manual. M. 1988. A. Benedita — A Revolução de Setembro e o Discurso constitucional de 1837. Da formação ao 5 de Outubro de 1910. V. Carvalho — A Ideia Republicana em Portugal. CATROGA. J. Lisboa. in Do Portugal do Antigo Regime ao Portugal Oitocentista. 1913. MIRANDA. SILVA. J. SOUSA. — Constituição Política Portuguesa. Revista de Direito e   de Estudos Sociais. 240 ss. — O Republicanismo em Portugal. A. Vol. J. M. B. pp. 1981. Lisboa. 1989. pp. 1979. 1991. H. O contributo de Teófilo Braga. SILBERT.. 2 vols. pp. T. Rodrigues da — "O constitucionalismo setembrista e a Revolução Francesa". 1977. Coimbra. Lisboa. Coimbra. 470 ss. Coimbra. II. Lisboa. 1980. F. Lisboa.. J. A Revolução Francesa na   Península Ibérica. Comentário. 3. p. — A importância do positivismo na consolidação da ideologia republicana em Portugal. HOMEM. 247 ss. F) CONSTITUCIONALISMO CORPORATIVO CAETANO. J. 1988. — «O destino do corporativismo português». Vol. 1973 (ciclostilo).forma constitucional e constituição 271 PEREIRA. —Manual. I. CRUZ. 1987. 486 ss. —As origens da   Democracia Cristã e o Salazarismo. RIBEIRO. MOREIRA VITAL — Direito Corporativo. — «Cartismo e Setembrísmo». E) CONSTITUCIONALISMO REPUBLICANO CAETANO. .  M. Vol. in VÍTOR NETO (org). 195. Coimbra. Tentativas  constitucionais durante a invasão de Junot". A «Súplica» de Constituição (1808) O movimento constitucional português não começou com o vin­tismo. Madrid. in CARVALHO HOMEM. A Revolução Francesa e a Península Ibérica. 2. A «proposta» de Constituição Se o suporte social e político do «texto napoleónico» não se recorta com nitidez. Coimbra. e em LOPES PRAÇA. MARIA H. História de Portugal.A I O MOVIMENTO PRE­CONSTITUCIONAL 1. II. 1985. "A evolução da Ideia de Constituição em Portugal. P­  435 ss. F. Vol. p. Trata­se de um texto forjado numa «ambiance»  afrancesada e que tem permanecido num relativo esquecimento 1. p. já o mesmo não  acontece com o teor da petição 3 (de Abreu Campos) referente ao primeiro «projecto constitucional»: 1   RAUL BRANDÃO. tanoeiro Abreu  Campos. in Ler História. também em Espanha se  registou um processo constitucional semelhante (Constituição de Baiona. Cfr. «A crise do Estado do Antigo Regime: alguns problemas conceituais e de  cronologia». Num  curioso paralelismo. 2. p. Iniciou­se com a «súplica» de  Constituição dirigida a Junot.  Coimbra. mencionando­se a existência  de um «partido liberal» e de sectores burgueses antibritânicos 2.  VII. de 1808).. 22. El­rei Junot. O suporte social e político do projecto  constitucional de 1808 não se recorta ainda hoje com suficiente segurança. Vol. CLIVILLÉS. ALPERN PEREIRA. que se verificou em quase toda a história constitucional dos dois estados ibéricos. IX. CARVALHO DOS SANTOS. . 1893. em 1808. e o desembargador Francisco Coelho). 1988. 2   Cfr. 1975. 2/1983. Revoltas e Revoluções. o Juiz do povo de Lisboa. 3   Esta petição (que foi rejeitada pela Junta dos Três Estados) pode ver­se transcrita em DAMIÃO PERES. 61  ss. p. 211 ss. Collecção de leis e subsídios para o Estudo do Direito Constitucional Português. as referências recentes de M. por um grupo de cidadãos (entre os quais avultam os docentes  universitários Cortes Brandão e Ricardo Raimundo Nogueira. (org). pp. Derecho Consitucional  Espanol. "Revoltas e Ideologias". 10. ANA CRISTINA ARAÚJO. nota 1. p. fornece­nos informações úteis sobre este movimento constitucional «avant Ia lettre». — liberdade de cultos. precisamente.274                                                                                      Direito Constitucional — arquétipo constitucional reconduzível ao das constituições outorgadas (mais especificamente. — elevação das colónias à categoria de províncias portuguesas. B I O CONSTITUCIONALISMO VINTISTA I — Poder constituinte e modelos constitucionais A Constituição de 1822 é um dos textos mais importantes do constitucionalismo português. mas porque  ela marca não só o início do verdadeiro constitucionalismo em Portugal. a  outorgada por Napoleão ao Grão­Ducado de Varsóvia). a vigência em Portugal do Código Civil de Napoleão. — conservação do regime monárquico. moldada segundo o «sistema francês». — organização pessoal da administração civil. — representação da Nação confiada a representantes eleitos pelas «Câmaras Municipais». data da Regeneração). Isto não tanto  pela duração da sua vigência (apenas 7 meses na sua primeira vigência. . o vintismo será agitado pelo incipiente  movimento republicano.  propondo­se. e 19 meses incompletos de 10 de Setembro de 1836 a 4 de Abril de 1838). mas também porque ela é um  ponto de referência obrigatório da teoria da legitimidade democrática do poder constituinte (uma das  tradições constitucionais portuguesas. inclusive. iniciada. — legislativo constituído por «duas câmaras com a concorrência da autarquia executiva. pelo menos até 1838 (para não se  dizer até 1851. Acresce que  sobre o texto de 22 vai gravitar parte da luta político­constitucional. pelo documento vin­tista). — executivo exercido por meio de «ministros responsáveis» assistidos por um «Conselho de Estado». — igualdade perante a lei e princípio da proporcionalidade dos impostos. A partir desta última data. fiscal e judicial. de 23 de Setembro de 1822 até  Junho de 1823.  Mónica. p. O poder  constituinte. pode afirmar­se que as classes populares não estiveram representadas no poder constituinte como  fracções autónomas. progressistas. 1. «A Revolução Liberal portuguesa: amálgama e não substituição de classes». de Jaime Reis. do clero. do funcionalismo e das profissões livres. regeneradores). SILVA DIAS. outros optavam pelo modelo jacobino. cabralistas. 303 ss. M. L. in O  Liberalismo na Península Ibérica. foi  expressão do confronto e compromisso dos grupos (tendencial­mente interclassistas) que atrás se  identificaram (realistas. Os primórdios da Maçonaria em Portugal. republicanos) mas que. moderados.» Cfr. 2. e outros ainda optavam por um  modelo misto.a fase não existem forças partidárias puras. Para maiores desenvolvimentos  cfr. 1979. escreve: «Ao lado de uma perspectívação aristocrata do liberalismo que teve no  duque de Orleães a figura suprema em França e em Palmeia a figura suprema em Portugal. O delegado da Espanha (D. S. havia uma perspectivação burguesa  do liberalismo. e os liberais  moderados com largo apoio em franjas importantes da burguesia.Forma constitucional e constituição                                                                   275 1. SILVA DIAS. vão compartilhar ou ceder o  poder político às fracções burguesas dominantes (conservadores. los cuales condesciendem a dar alpueblo una representacion política». «los liberales moderados» e «los   aristocratas. referindo­se à revolução vintista. Tomo 11. gradualistas e radicais) (cfr. 1. com compromisso ou não. M. F. in O Século XIX em   Portugal. Esta distribuição é confirmada por documentos diplomáticos da época (dos encarregados de negócios da França e da Espanha). Lima dos Santos. Vol. p. encon­ tramos os gradualistas. E ao lado dos liberais radicais. exageradores de todas Ias teorias socia­les». amigos de Ia concentracion dei poder. mas extremamente débeis quanto a bases de apoio. J.  Enquanto uns optavam pelo constitucionalismo à inglesa. os liberais. p. Em termos tendenciais. 188). os ultraliberais e «os que querem fazer voltar tudo ao  estado anterior». S. setembristas. 21 ss. da nobreza. J. forte em cúpulas. José Maria Pando) faz as seguintes diferenciações: «los sequazes dei puro  regimen arbitrário». E isto será uma constante do nosso constitucionalismo. 753. «O Vintismo: realidades e estrangulamentos políticos». Em certos momentos vão aderir a movimentos  revolucionários. O poder constituinte Durante o constitucionalismo monárquico da l. «los liberales exaltados». SILVA DIAS/GRAÇA SILVA DIAS. depois. coord. Vol. com a força da sua base de apoio no corpo do comércio urbano e nas profissões jurídicas. Lisboa. J. supra.  O primeiro (Lesseps) referia quatro tendências: os moderados. pp. Extraordinárias e Constituintes de 1821. criando­se situações político­constitu­cionais que permitem o acesso político de fracções da média burguesia  (vintis­tas. Os modelos constitucionais em confronto Pelas discussões que se vão travar nas Cortes Constituintes e pela imprensa da época é possível  descortinar três tendências na . S. tal como ele se manifestou nas Cortes Gerais. . pois a «soberania reside essencialmente em a Nação» (art. «sem dependência do rei» (art. 1930. 3. assinalam se: (1) o  princípio democrático. 94. (2) o modelo convencional francês inspirava em muitos pontos o sector radical. JOAQUIM DE CARVALHO há já alguns anos que o acentuou: [os  vintistas] «anunciaram em Portugal pelas intenções. da monarquia conservava apenas o símbolo: a coroa». p.°).276 Direito Constitucional questão fulcral do modelo político constitucional a escolher: (1) o constitucionalismo inglês era o modelo  da ala moderada. as ideias essenciais da democracia — soberania da  Nação. direc. de Luis de Montalvor. A afirmação tão clara destes princípios levou alguns autores a afirmar que a Constituição de 1822 iniciou não só a tradição  constitucional democrática mas também a tradição republicana. 2. só à Nação «livre  e independente» pertence fazer a sua constituição ou Lei fundamental. 26.°.  27. Cfr. porventura.°). arts. executivo e judicial). dado  que a soberania só «pode ser exercitada pelos seus representantes legalmente eleitos» e só aos  deputados da Nação «juntos em Cortes» pertence fazer a Constituição (arts. (2) o princípio representativo. o texto de 22 incorporava logo no Título I o catálogo dos  direitos e deveres individuais sob a epígrafe «Dos Direitos e Deveres Individuais dos Portugueses». (3) o  princípio da separação de poderes (legislativo. 177.. sobretudo.°.°). JOAQUIM DE CARVALHO. História do Regime   Republicano. 32.°). «de tal maneira independentes» «que  um não poderá arrogar a si as atribuições do outro» (art.° e 9. 30. de uma forma mais substantiva que esta  embora pela primeira vez se proclamasse em língua portuguesa ser a lei igual para todos». Em síntese. «a constituição política de 1822 foi  estruturalmente republicana. e a própria «autoridade do rei provém da Nação» (art.°. (4) princípio da igualdade jurídica e do   respeito pelos direitos pessoais (cfr. e de modo também diverso do que sucedia com a Constituição espanhola de Cádis de 1812  (em que os direitos estavam diversos no Título I). Os direitos fundamentais Diferentemente do que acontecia com a Constituição francesa de 1791 (com uma Déclaration de direitos  separada).°). 26). (3) os  gradualistas mostravam preferência pelo figurino espanhol da Constituição de Cádis de 1812. 1. Lisboa. respeito da personalidade individual e igualdade jurídica — aquelas. 121. pelas leis e pelos actos. 27. II — Estrutura da Constituição de 1822 Os princípios norteadores da Constituição de 1822 foram já referidos. Vol.  montes­pios. os  menores de 25 anos.°). não  era universal. civilização dos  índios. 63. a soberania da Nação. dirigindo se essencialmente contra o Ancien   Regime: a lei é igual para todos. e. sem  outra distinção que não seja a dos talentos e das suas virtudes» (art.°)]. 238. assembleias na junta de cabeça de divisão eleitoral (art. como.°). A eleição de  deputados. 3. por exemplo. os . Vejamos os pontos  fundamentais do principal poder da Constituição Vintista. e depois assembleias em «junta pública na casa  da Câmara» (art. não se tolerando «privilégios de foro nas causas cíveis ou crimes nem  comissões especiais» (art.°). a) Estruturas eleitorais As Cortes configuravam­se como assembleia unicameral. Alguns preceitos consagram «imposições constitucionais» que hoje designaríamos por «direitos a  prestações»: «ensino da Mocidade portuguesa de ambos os sexos a ler. pois quanto à capacidade eleitoral activa excluía do direito de voto as mulheres. Muitos deles têm um «carácter afirmativo» (direito à liberdade.°). 41. embora se trate mais de garantias do que de  liberdades.°). 237. Os direitos a que se refere o  Título I são rigorosamente direitos individuais (pessoais). 30. 124.°). 13. à propriedade). eleita bienalmente (art. «o rei não pode mandar prender cidadão algum» (art. «todos os portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos. finalmente. 9.  «criação de novos estabelecimentos de instrução pública» (art. 44. os «filhos de família que estivessem no poder e companhia dos pais». o direito de ter uma representação.°). o direito de  fazer leis.  mas outros apresentam­se com um «carácter negativo».°). Estes últimos.°).°).forma constitucional e constituição 277 O documento vintista separou duas categorias de direitos que a Oéclaration de 1789 juntava: «droits de  1'homme» e «droits de Ia Nation». além de ser indirecta [os «cidadãos activos» limitam­se a eleger eleitores de segundo grau e  daí que haja primeiro assembleias primárias (art. «os ofícios públicos não são  propriedade de pessoa alguma» (art. à segurança. 240. 61. «fundação. e de quaisquer outros estabelecimentos de caridade» (art. 12. O poder legislativo O poder legislativo residia «nas Cortes com dependência da sanção do rei» (art. são remetidos para o Título II. conservação e  aumento de casas de misericórdia e hospitais» e de «rodas de expostos.°). escrever e contar» (art. °) e o controlo político da constitu­cionalidade e da legalidade (art.°. 104. A esta  última competência está ligada a responsabilidade por factos ilícitos dos secretários de Estado perante as  Cortes (no art.°). nos termos do art.°. entre outros.°: «vontade  dos cidadãos declarada pela unanimidade ou pluralidade dos seus representantes») e à ideia de . etc). de uma responsabilidade política do executivo perante o legislativo (cfr. «os que não têm para se  sustentar renda suficiente. por «dissipação ou mau uso dos bens públicos»). e quanto à capacidade eleitoral passiva  estabelecia­se um critério censitário. ss). 63. 102. 34. embora os secretários de Estado pudessem fazer  propostas. Não se  exigiam candidaduras expressas («os moradores de cada concelho levavam escritos em listas os nomes  e ocupações das pessoas em que voram para deputados». precedida de bens de raiz. b) Competência Além da competência política (tomar juramento do rei. supra.°). com efeito.° dispunha­se. isto é. assim o estabelecia o art.  2. mas  impunha­se maioria absoluta (os deputados. 33. A concepção vintista de lei (cfr. 104. podiam ser convertidas em  projectos de lei (art. pois. art. 109. É a partir desta ideia e desta terminologia que mais tarde se começará a  chamar projecto de lei à iniciativa legislativa dos deputados e proposta de lei à iniciativa legislativa do  Executivo (cfr. ao poder legislativo incumbia naturalmente a função  legislativa (art. 7). comércio.  segurança e propriedade dos cidadãos». indústria ou emprego» (art.°).°). os «vadios» e os «regulares» (art. havendo segunda volta («ballotage») para os que não tivessem conseguido a pluralidade  absoluta (art. Não se  tratava. 170. que depois de examinadas por uma comissão das Cortes. pelo «abuso do poder». c) Procedimento A iniciativa das leis pertencia aos deputados. eram eleitos por «pluralidade abso­ luta». 66.  aprovar os impostos e tratados de aliança.°). que os secretários de Estado eram responsáveis perante as  Cortes pela «falta de observância das leis». 159.«pelo que obrarem contra a liberdade.° da actual Constituição).278 Direito Constitucional «criados de servir». 52. pois eram ineligíveis. o art. só eram eleitos os deputados cujos nomes se achavam inscritos em mais de metade das  listas»). reconhecer o sucessor da coroa. eleger a regência. Parte III Cap. 102.°) corresponde à matriz jacobi­no­rousseauniana de acto legislativo (art.  e se o Rei recusar a assiná­­la. o  Rei era assistido por secretários de Estado (arts. se no prazo de um mês. 4. como norma primária universal e só com  base nela ou em execução dela poderão actuar os outros poderes.°: «A autoridade do Rei provém da Nação»). 30. art.  114. assim. onde claramente se alude à autoridade real como autoridade que  «consiste em fazer executar as leis. e desta segunda decisão confirmadora das  Cortes o Rei daria «logo sanção» nos termos do art. 3. ficará entendido que a  deu.° e 157. 162. como extrai os corolários lógicos da  divisão de poderes.°). o Rei é considerado como «Chefe de Estado» com as respectivas atribuições  (cfr.° ss). De forma positiva. e nomeados pelo Rei sob  proposta em «terno» das Cortes . Vide. e se publicará». as Cortes mandá­la­ão publicar em nome dele (art. A eventual possibilidade de veto de bolso era  resolvida estipulando­se que. 21. 30.°). precisamente. O Rei A Constituição de 1822 configura a monarquia como uma monarquia limitada. o texto vintista não só acentua o carácter derivado da  autoridade do rei (art. o art. 110.°). e como chefe do Executivo (cfr.° e 163. como mais tarde se veio a admitir com base no princípio monárquico  (de inspiração germânica).forma constitucional e constituição 279 Parlamento (com acentuações anglo­saxónicas) como fonte monista de legitimidade legiferante (a lei como vontade dos cidadãos  declarada pelos «representantes dos cidadãos juntos em cortes«). 122.° ss).° e 157. A lei surgia. arts.72). o de  execução das leis. De forma  negativa. d) O veto real Limitada às leis (as outras atribuições das Cortes não dependiam da sanção real). No exercício desta última função. art. ao estabelecer a proibição da interferência do executivo no legislativo e nos tribunais (cfr. ou seja.°). aos quais incumbiria a assinatura de  «todos os decretos ou determinações do­Rei» (art. 123. portugueses de origem (arts. expedir os decretos. instruções e regulamentos adequados a esse fim».°). 161.°.  124. Daí que o Rei tivesse apenas competência para fazer regula­ mentos de execução e não regulamentos independentes. Consagrando a soberania  nacional e estabelecendo a separação de poderes. O Conselho de Estado Composto por treze cidadãos. definindo a competência do monarca de forma positiva e de forma negativa. a sanção do rei  traduzia­se não num verdadeiro direito de sanção mas num direito de veto meramente suspensivo (o veto  era suspenso por nova deliberação maioritária das Cortes. «o Rei não der sanção à lei.  sujeita ao  Governo. A força militar Estabeleceu­se uma dualidade de forças: (1) a força militar permanente. de serviço intermitente. e partjcular­mente sobre dar ou negar a sanção das  leis. 5.  172. 172. 7. Em 3 de Junho. Não se deve minimizar o sentido desta distinção: o Rei garante a segurança interna e externa do reino  através do exército (art. não podendo o  monarca dispor das milícias fora da respectiva província sem autorização das Cortes (art. em 28 de Maio de 1823. o Decreto de 10 de Setembro de 1836. que não  podem ser utilizadas em tempo de paz fora das respectivas províncias. mas descentraliza­se a tutela da ordem pública interna. tropas provinciais. precisamente. 128. o Rei dissolveu as Cortes. 6.°).°).°). Ele devia ser ouvido pelo Rei «nos negócios graves. sem autorização das Cortes (art. 171. como se verá.280 Direito Constitucional (art. (2) as milícias. . 171. movimento contra­revolucionário chefiado por  D. nacional (art. declarar a guerra e a paz e fazer tratados» (art. a Constituição de 1822 apenas vigora até 4 de Junho de 1823. de delegação do poder executivo   (art.  encarregada do poder executivo. em termos muitos ambíguos. 167. 128. pode  dizer­se que o fim do seu primeiro período de vigência é imposto pela Vilafrancada. e que constitui o exército. Miguel. Competia­lhe igualmente propor ao Rei  pessoas para os «lugares da magistratura e para os bispados». e por lei de 4 de Junho de 1824 declarou em vigor  as leis tradicionais. O texto vintista fala. o Conselho de Estado tem por antecedente os antigos «Conselhos de Estado» e é o embrião  dos futuros órgãos constitucio nais consultivos.°).°). na sequência da Revolução de Setembro.°).°). Para  isso e para assegurar a «união real» previa­se para o Brasil uma Regência (art. estabeleceu a  vigência do texto vintista. Delegação do Poder Executivo no Brasil No momento em que foi elaborada a Constituição de 1822 existia a grave questão colonial do Brasil. mas. Em termos práticos. Início e cessação da vigência da Constituição de 1822 Assinada em 23 de Setembro de 1822. de 5 membros.°). Por sua vez. 164.  1973. SCHMIDT­ASSMAN. as construções  doutrinárias andavam a par com o «engagement» político. p. 137. Der Verfassungsbegriff. possuindo. Tradicionalismo e Contra­Revolução. não é um elemento estranho que afasta a participação de  todos na feitura da constituição. Na  doutrina espanhola. O Pensamento e Acção de José da Gama e Castro. p. o «irracional». Em geral. uma  constituição que «cresceu» graças à «aquisição do património razoável dos séculos» (BURKE). é  evolução. Valência. Der Verfassungsbegriff. 6  Cfr.   Cfr. A concepção histórica punha em relevo um facto não despiciendo — a correspondência que deve existir  entre a constituição e a 4 5   Sobre a concepção de «constituição puramente histórica» cfr.. por isso. A um conceito de constituição como criação derivada a­histori­camente da razão. pOr último. . os teóricos  tradicionalistas e contra­revolucionários opõem uma constituição ligada ao ser histórico concreto. A constituição é imediação. cit. REMÉDIO SANCHEZ FERRIL. A concepção puramente histórica de constituição 4 O conceito de constituição abstracto­normativo da revolução liberal veio a merecer as mais apaixonadas  críticas por parte do pensamento tradicionalista e contra­revolucionário. La Restauración y su Constitución Política. REIS TORGAL. toda a força de  legitimidade que ela confere 5.forma constitucional e constituição                                                                   281 C | O CONSTITUCIONALISMO DA RESTAURA ÇÃO l — Constitucionalismo histórico. 1984. 136. constitucionalismo romântico e cartismo 1. Coimbra. SCHMIDT­­ASSMAN. a cristalização ou precipitação dos componentes  históricos de uma Nação. E  não só não é uma criação da razão como não pode ser generalizável: cada nação tem a sua  «constituição natural» que a própria história se encarregou de fazer. cavando a radical  separação entre um aparelho estadual «descarnado» e a esfera individual. a constituição natural não é um  «médium» 6 entre a sociedade e o indivíduo. é o «subconsciente colectivo». A  constituição não é uma criação oriunda ex abrupto da razão abstracta.. não é uma construção artificial com existência própria. cfr. Contrariamente à constituição liberal. é o real precedente dos séculos.  Nationalstaat und Verfassungsstaat.  não se filiavam no pensamento contra­revolucionário. Vol. nos seus Princípios de Direito Político e Direito Constitucional Português.  abstrac­ 7   Esta necessidade de articulação da constituição com a realidade constitucional era salientada por autores que.  48 ss.282 Direito Constitucional realidade constitucional7. 1977. pp. mas determinado pela correspondência em que está com as necessidades e  aptidões do povo para que é feita». a noção de constituição histórica que este autor nos dá  centrada na luta de classes: constituições históricas que se foram formando pouco e pouco através da luta de classes e dos  compromissos que elas originaram e que ordinariamente não são escritas senão em parte» (cfr. a concepção histórica  regressa à absolutização irracional de autoridade. p. HOBER. O constitucionalismo romântico8 O constitucionalismo romântico não é facilmente caracterizável. de facto. p. e até no movimento setem­brista. SCHMIDT­ASSMAN. sem as quais é impossível conceber a sua execução». mas sim no movimento cartista. Doctrines de Vage  romantique. como noutros países. Curiosa não deixa de ser. era o  não se acharem apoiadas num sistema de leis orgânicas. A necessidade de uma adequação da constituição à realidade não legitima. ob. têm caído tão facilmente  debaixo dos mal­dirigidos ataques da força do absolutismo. 1838. as teorias contra­revolucionárias justificam quer a infalibilidade do  soberano quer o repúdio das tentativas para se transformar a ordem existente (tradicionalismo). R.  porém. 1965. P. II. porém. Com efeito. 148 ss. A concepção  histórica da constituição (que em Portugal foi defendida sobretudo pelos miguelistas e teóricos  absolutistas) é. É que. tantas constituições defendidas pelos homens mais ilustres. a expressão constitucionalista da contra­revolução. a erupção do irracional e do reaccionarismo. p. por um lado. Paris. racionalistas. ao considerarem que o regime dos povos é  dado por Deus. por ex. Considerando que a  constituição civil dos povos não é nunca o «resultado de uma deliberação». afirmava que «o valor de uma  constituição não é absoluto. Em 1898.   Paris.. Assim. tal como o  constitucionalismo histórico. Verfassungsbegriff. como a  seguir exporemos no texto. 8   Sobre O constitucionalismo romântico cfr. a travagem na aceleração da história.. Projecto de Código Político para a Nação Portuguesa. Stuttgart. SILVESTRE PINHEIRO FERREIRA. 53). . ou porque ele permite esse regime «germinar insensivelmente como uma planta»  (autoridade teológico­naturalista) ou porque ele escolhe «homens raros» aos quais confia os seus  poderes (autoridade teológico­pessoal). 54. não é intrínseco. o romantismo tradicional rejeita os cânones normativos. JOSÉ  FREDERICO LARANJO. propriamente. BENICHOU. cit. afirmava que (a principal razão porque tanto entre nós. especialmente E. cit. Le temps des prophètes. 2.   OLIVEIRA MARTINS. vol. . Lisboa.  1974.a ed. Lisboa. o absolutismo e o  classicismo. cit. 12. A Crise do Liberalismo. in CARVALHO HOMEM (coord)  Revoltas e Revoluções. p..  Defende­se o regresso às estruturas comunais e à espiritualidade católica. Até porque. 647 ss. Ainda à semelhança do historicismo. pp. o constitucionalismo romântico  busca na história os fundamentos da constituição. a posição que se aproximou mais dos postulados românticos foi a dos setembristas ordeiros (Rodrigo da Fonseca  Magalhães). vieram a desembocar numa aristocracia liberal conservadora. Tratando­se de um movimento de renovação contra o iluminismo. 143. Sobre a posição política de HERCULANO veja­se VÍTOR DE SÁ. e o seu melhor expoente foi Alexandre Herculanos 9. VÍTOR NETO. no campo da teoria do Estado e da constituição. Na época posterior à Primeira Guerra Mundial.. Contra as construções formalistas entendiam ser necessário libertar  das formas a totalidade da vida. mas também se não vai ao ponto de insistir na categoria do concreto real (histórico)  do pensamento contra­revolucionário. individualista. 7 ss. jacobinos e revolucionários. Neste sentido escreverá HER­ CULANO nas Cartas sobre a História de Portugal: «A existência enfim intelectual. E que. o romantismo político corria o risco de passar de um movimento de renovação a um 9  Cfr. in Studium Generale.. Mas agora. AS Ideias Políticas e Sociais de Alexandre Herculano. Desta forma. Não deve admirar a presença de Herculano no círculo  do constitucionalismo romântico pelo facto de se tratar de um dos mais vigorosos adeptos das ideias liberais.. p. Todavia. Portugal Contemporâneo. 2. 2.° 4/1982. do constitucionalismo vintista. considerando­a como uma das  primeiras reacções contra o positivismo e o formalismo.  tendencialmente aristocrata. moral e material da  Idade Média é que pode dar proveitosas lições à sociedade presente. muitos dos  vintistas. Vol. 1971. O programa  romântico era um programa perigoso. n. como muito bem assinalou HUBER.» A ideia de uma consciência popular converte­se em ideia ordenadora de uma comunidade  universal. cit. p. do geral­abstracto do  constitucionalismo. com a qual tem muitas e completas  analogias.°. Princípios de Direito Político. o romantismo  não teve o significado e importância que teve na literatura e na arte.Forma constitucional e constituição 283 tos. p. Aspectos da Cultura   Portuguesa Contemporânea. procurou­se valorizar a política romântica. BARRADAS DE CARVALHO. 2. procuram substituir o modelo ordenador liberal (constituição  normativa) por um novo parâmetro de ordenação: a estrutura político­­constitucional da Idade Média. "Herculano: Política e Sociedade". Não se trata. ao contrário do pensamento concretizador dos historicistas. Em Portugal. os cons­titucionaistas  românticos não são adversos à generalização. do capítulo referente às constituições e leis constitucionais. 102.  «Ética e Sociocracia — O exemplo de Herculano na geração de 70». 2. F. Lisboa. CATROGA. FREDERICO LARANJO. é certo. 1977. em vez da defesa de uma constituição  entendida como precipitação da história.a ed.  1963. O Rei e a  representação nacional constituem poderes diversos. Nationalstaat. 12  Sobre o princípio monárquico cfr. Sobre ele e suas perspectivas políticas veja­se o estudo de ESTEVES PEREIRA. Romantisme politique. como o princípio monárquico. Pelo contrário. Deutsche Verfassungsgeschichte. Para os adeptos das chamadas  constituições outorgadas ou cartas constitucionais. HUBER. devia adquirir eficácia experimental. 3. «Enquanto durou a Revolução — escreverá CARL SCHMITT  —. um dos autores que mais cedo manifestou as suas reservas em relação às construções constitucionais  do vintismo liberal foi SILVESTRE PINHEIRO FERREIRA. p. a constituição continua a ser uma ordem normativa. em alguns casos.   Como já salientámos.  Silvestre Pinheiro Ferreira. Também não  se exige uma absoluta coordenação entre os dois e uma rígida igualdade hierárquica. Vol. . O seu pensamento político. MIGUEL ARTOLA "Constitución y Carta como  modelos Consti­tucionales". 500. p. 140. ou seja. na  unidade da norma com a realidade. p. enfatizado a nível europeu por Metternich 12. da ideia (constitucional) com a existência (num contexto histórico). pois. 1974. A mesma ideia — a adaptação da constituição às  condições históricas — estará presente no movimento cartista n.  mas. cit.. Revista de História das Ideias.. não podendo derivar­se um do outro. com o fim de Revolução torna­se conservador e acomoda­se bastante bem às  condições nitidamente reaccionárias da Restauração».  Transferindo estas considerações para o palco político. 11. CARL SCHMITT. p. a roçar. ao mesmo tempo. O constitucionalismo da Restauração a) A ideia de «carta constitucional» O pensamento contra­revolucionário insistiu na ideia de uma «constituição natural» como sendo a  constituição ajustada a um ser histórico concreto. O ponto nodal do constitucionalismo cartista centrar­se­ia. mas 10 11  Cfr. Paris. cfr. 49. devia articular­se com os factores  políticos reais nos vários países. HUBER. Coimbra. Significa isto que os esquemas constitucionais deviam conciliar os  princípios do exercício e titularidade do poder político (designadamente o princípio da soberania nacional  ou popular).  subjacente ao princípio monárquico estava a recuperação dos poderes do rei absoluto. o romantismo político é revolucionário. pela reacção lu.284                                                                                      Direito Constitucional movimento de restauração. in O Sagrado e o Profano. Stuttgart. III. entendia­se que a constituição não devia  desprezar um factor político de primacial importância num espaço e tempo concretos: a Europa  monárquica da Santa Aliança. Por último. 1928.  ideias e interesses da burguesia liberal. As teses que se defrontaram nos tempos  da Restauração foram essencialmente três: (1) os ultralegitimistas ou ultra­realistas pronunciavam­se contra o censo eleitoral porque pensavam que  as massas do campesinato votariam pelos monárquicos. sob a influência dos grandes proprietários. Frankfurt/M. da Carta Constitucional: «Os que não tiverem renda líquida  anual de cem mil réis. 67. Mas não se tratava apenas de um com­ promisso entre o princípio monárquico e o princípio da soberania nacional. Um outro avultava no  paralelogramo da correlação de forças políticas: o compromisso entre os elementos nobiliárquico­feudais  e as forças. . Mas também a eleição para a Câmara dos Deputados passa  agora a estar mais severamente condicionada pelo regime censitário. por bens de raiz.  SUEUR.°. comércio. Wahl  und Wahlrecht im Klassenkampf. 1989. § 1. J.°. 1985.a Câmara (Câmara dos Pares) indiciam já a evolução  conservadora do constitucionalismo cartista. Le moment Guizot. era alargada a  competência do rei em detrimento do parlamento. p. Paris. b) O regime censitário A instauração de uma monarquia constitucional com soberania monárquica e a recuperação do poder  político pelas forças feudais­clericais através da l. 13  Uma exposição centrada no problema das relações entre o direito de voto e a luta de classes ver­se­á em GRAF­SEILER. são excluídos de votar nas  assembleias paroquiais. indústria. Daqui se intui já que. é excluído do eleitorado activo. Ao órgão representativo é assinalada uma  função de participação no exercício do poder. também D. 1971. não proprietário. p. ou emprego». 121 ss. J. 800 ss.Forma constitucional e constituição 285 agora tendo como moldura os esquemas constitucionais. ROSANVALLON. O enqua­ dramento constitucional das forças nobiliárquicofeudais­clericais (que constituíam o suporte sociológico  do «Ancien Regime») fez­se através da Câmara dos Pares. O «quarto estado». As cartas constitucionais surgiram como um compromisso variável entre o princípio da soberania  monárquica e os direitos de participação liberais­parlamentares. in RDP. na dúvida. Assim se explica que de um sistema monocameral   na Constituição de 1822 se passe para o sistema bicameral na Carta Constitucional de 1826. O regime censitário alcança  dignidade constitucional no art. Cfr. Torna­se  clara a "teoria económica" de participação no poder político13. "Conceptions économiques des membres de Ia constitution".  Modernamente. aglutinando os moderados do cartismo e do setem­brismo. M. o vocábulo tinha relativa justificação. cit. 234. 15  Cfr. Exemplo típico é o das leis sobre a liberdade de imprensa. TAVARES RIBEIRO) teria momentos de inequívoca tensão entre a constituição e a  lei ordinária em nome da ideologia da «ordem legal». Foi nesta altura que se formou o  partido do centro.. Príncipes  Républicains de Droit Cons­titutionnel. simbolizada por Costa Cabral). MARNOCO E SOUSA. 1970. conceito que entre nós  passou a ter voga após a entrada em vigor da Constituição de 1838. por ex. A «gestão controlada do constitucionalismo) (M. c) A ordem legal Este critério vai. Paris. mínimo este que seria garantido pela propriedade. Ordem legal significa a ordem fundada no direito constitucional positivo. 87. Tanto entre nós  como na França. M. (3)  a tese «liberal». servir de pressuposto à definição da ordem legal. da ordem pública.286 Direito Constitucional (2)  os ultraconservadores continuam na senda de John Locke. fazendo derivar o direito de voto da  propriedade da terra e fundando a sua tese sobre a verificação de que o indivíduo é conservador quando  se torna proprietário de um imóvel. A ideologia do partido do  centro coincidia sensivelmente com aquilo que em França se chamou a «ordre legal». FABRE. Mas radica também aqui o embrião de  uma ideologia autoritário­conser­vadora (em Portugal. a ordem legal já não significa ordem legítima. da vida normal.. quer esta fosse mobiliária ou imobiliária  (sistema capacitaria) 14. cfr. mais tarde.. . dadas as sucessivas guerras civis e revoltas que  operavam uma ruptura violenta das instituições constitucionais. entre nós. contra os protestos motivados pela agudizacão das clivagens sociais o crime da sedição é  esgrimido sistematicamente: «toute sédition est un crime: toute violence est un commencement   d'anarchie» 15.  mas a uma função social que. Contra a chamada «anarquia  popular». cit. para ser bem cumprida. p. p. sobretudo a  Carta de Lei de 3 de Agosto de 1850. exigia um mínimo de competência e espírito  conservador. Nationalstaat und Verfassungsstaat. que tinha sempre  como programa a defesa da ordem legal. p. Direito Político. e os partidos ordeiros   eram aqueles que defendiam o cumprimento regular e pacífico da ordem constitucional. sustentando que o eleitorado não correspondia a um direito subjectivo dos eleitores. Nesta altura  (1840). ver. 14  Sobre este ponto. HUBER. 474. a ordem tradicional e histórica da monarquia  absoluta.  Vol. p. "A carta constitucional prometida". vulgarmente chamado «Segunda Lei das Rolhas». Obra  Política. II — Estrutura e significado da Carta Constitucional de 1826 1. 1295. «Queremos votar com a esquerda ou com a direita segundo tiver razão uma ou outra. Obras de Almeida Garrett. . Neste discurso. Cfr. entendemos desempenhar assim uma impopular  mas indispensável função parlamentaria. «Quanta lapolitique inté­rieur. Subsídios para a História da Liberdade de Imprensa. p. afirmava Luís  Filipe em França 16. ala esquerda do setembrismo.. p. Cfr. 143. Guizot) que. 94. sobre  esta matéria. 17  Cfr.. ESTEVES  PEREIRA. 1984. e provadamente — quando no governo representativo pode provar­se — com os seus  votos tem confirmado ora o procedimento de uma. cit. Silvestre Pinheiro Ferreira. JOSÉ ESTÊVÃO anatemizava também os  «doutrinários» Royer Collard. cit.forma constitucional e constituição 287 conhecida por «Lei das Rolha se o Decreto de 29 de Maio de 1890. No plano da nossa doutrina constitucional  SILVESTRE PINHEIRO FERREIRA é apontado como um representante (não confesso) do espírito «doutrinário». constituíam uma espécie de clube partidário. d) A doutrina do «juste milieu» Uma outra ideia ligada à teoria da ordem legal é a do centrismo e moderação política. é a ideia do juste  milieu. estamos certos de seguir assim a opinião nacional que  inquestionável..  Entendemos fazer assim a nossa obrigação de centro. I. com um notável discurso (Segundo discurso do  «Porto Pireu») em que denuncia o oportunismo político e o carácter oligárquico do governo ordeiro.. MARIA M. Prefácio. ao expor a política de juste milieu do partido   ordeiro. I7a  Cfr. nous chercherons à nous tenir dans un juste milieu». JOSÉ ESTÊVÃO. por último. A Crise. ora de outra das duas secções do Partido  Constitucional» n..  situado no centro político e defendendo uma concepção moderada da política. em Portugal. Cfr. JOSÉ HENRIQUE DIAS. afirma ALMEIDA GARRETT. II. A defesa de ordem e do juste  milieu feita por GARRETT respondeu JOSÉ ESTÊVÃO. «Discursos Parlamentares». TAVARES RIBEIRO. sobre isso. p. pp. recolha e notas de JOSÉ TENGARRINHA. surgidos após a queda napoleónica. Carta prometida e projectos de carta constitucional 17a Não obstante os propósitos visíveis do movimento da Vilafrancada — restauração do absolutismo —. VÍTOR DE SÁ. o período (1823­1825) que  se segue à primeira 16  Apud HÚBER.. 69 ss. cit. 88. Coimbra. Nationalstaat. Vol. ALMEIDA GARRETT. . sendo uma das  câmaras.  SILVA DIAS/GRAÇA SILVA DIAS. Os documentos existentes provam isso mesmo. João VI confessa: «Eu não desejo nem desejei nunca o poder absoluto. os de enveredar pelo «moderantismo».. abonando a segurança pessoal. p. «. JOSÉ  HENRIQUE DIAS. p. 543 ss. "Projectos de Constituição entre a Vilafrancada e a Morte de D. também membro da junta oficialmente encarregada de elaborar o  projecto de carta constitucional. «não absolutista» e «não representativa liberal». Vide em J.» Por decreto de 18 de Junho de 1823. D. e NUNO ESPINOSA GOMES DA SILVA. in O Liberalismo na  Península Ibérica. em sufrágio directo. 1979. a do clero e da nobreza. VI (1987). João VI seriam. Política e Economia. Vol. p. Lisboa. in Revista Jurídica..288 Direito Constitucional experiência liberal não é ainda marcado por uma ruptura completa com a ordem liberal. Este projecto resumia­se a 24 artigos. propriedade e empregos. O projecto final deveu­se sobretudo a RICARDO RAIMUNDO NOGUEIRA e foi  publicado pelo Professor Paulo Merêa no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra. em nova proclamação. nomeou­se uma comissão para «preparar o projecto da carta de lei fundamental da  monarquia portuguesa» presidida pelo duque de Palmeia. O poder  legislativo residia no rei e nas Cortes. cabendo ainda ao primeiro o poder executivo. OS primórdios da Maçonaria. conhece­se hoje um outro projecto de «tradicionalismo  reformista» de Francisco Manuel Trigoso de ARAGÃO MORATO. e a outra a dos «deputados eleitos pelo povo». 564 que dá notícia de um "Projecto de Lei Fundamental do Estado" que terá sido enviado ao Duque de  Palmeia (9/7/1823. 232. com o título «Projecto de  Constituição de 1823». Na proclamação régia de 31 de Maio de  1823. MANUEL HESPANHA. adianta: vai dar­vos uma constituição em que se proscreverão os princípios que a  experiência vos tem mostrado incompatíveis com a duração pacífica do Estado. todos relativos às Cortes. em anexo ao estudo «Projecto institucional do  radicalismo reformista. pelo jurista Alberto Carlos de Menezes. 1. Pode verse publicado em A. p. in História e Filosofia. Os propósitos do rei D. cit.  João VI". p. Lisboa. cfr. Da carta ficou apenas a promessa. Ao lado do projecto oficial da carta de RICARDO RAIMUNDO NOGUEIRA. José Ferreira Borges. Por último. XXIII. . dê todas as garantias que a  sociedade exige. 893. Aqui a monarquia define­se como moderada. Vol.  antes. Um projecto de constituição de Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato»... e hoje mesmo o rejeito». 1988. 1967. 1/2. «dando» uma carta de lei fundamental em que se proclamasse a berania do rei» e  se afiançassem os direitos do cidadão.» Em 3 de Junho. As Cortes eram bicamerais. em pouco vereis  as bases de um novo código que. 81. a documentação das «pressões estrangeiras anticartistas». S. Os representantes da Santa Aliança manifestaram a sua oposição ao projecto. O poder constituinte baseia­se agora no princípio monárquico: é o monarca que. primeiro. não obstante lhe caber sempre a iniciativa e a sanção (iniciativa e sanção de leis.  iniciativa e sanção na escolha e demissão dos ministros. Maria. mas a ideia de representação já não é a ideia revolucionária. A abdicação  era. Pedro). um órgão representativo (câmaras).  1975. condicionada ao casamento desta com o tio. Lisboa. Do que se trata agora é de  admitir. A Carta Constitucional de 1826 18 a) O poder constituinte Falhada a tentativa de D.°: «O seu governo [da Nação] é Monárquico.forma constitucional e constituição                                                    "              289 2.  outorga uma lei fundamental que. Hereditário e  Representativo». (3) o princípio  censitário. perante o inconveniente e melindre da união pessoal de dois reinos. 4. o Imperador do Brasil (D. A Carta Constitucional de 1826. 145. João VI e dos realistas moderados.  Aclamado como rei. mas sem completa divisão de funções.  outorgou. é ainda limitada pelo facto de ser uma  monarquia representativa (art. (2) o princípio da divisão de poderes.°). abdicando a seguir em sua filha. b) Os princípios Os princípios informadores do documento de 1826 são fundamentalmente os seguintes: (1) o princípio  monárquico. 18  Sobre a Carta Constitucional o estudo de conjunto mais recente é o de JORGE CAMPINOS. pois a participação no exercício do poder é cons­titucionalmente limitada a uma pequena  minoria de possidentes. Miguel. uma Carta Constitucional à Monarquia Portuguesa. É  evidente que o facto de a carta se chamar constitucional representa já um compromisso: do ponto de  vista formal. e para vincar  bem a diferença em relação ao termo constituição (considerado revolucionário). à semelhança do sucedido em França com Luís XVIII. porém. dir­se­á. e à garantia de vigência da Carta outorgada. . a «carta prometida» só veio a aparecer com a morte do rei. por livre vontade. A monarquia. D. D. (4) reconhecimento de «Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portu­ gueses» (art. a monarquia vincula­se a normas jurídicas e o rei é limitado pela assistência de uma  pluralidade de órgãos. se designa por carta. ao lado do rei. iniciativa e sanção na convocação do corpo  eleitoral e na dissolução das câmaras).  por ex. para o último artigo  (art. porém. d) Os direitos fundamentais De uma forma significativa. no texto de 1826. a Carta introduz um novo poder — o poder moderador   — (arts. cultura. 145. se consagravam  direitos ou garantias de classe da nobreza e da burguesia. 145. e) Poder moderador e bicameralismo No que respeita à organização do poder político. de «instrução  primária e gratuita a todos os cidadãos» (art. 65. comércio ou emprego» (art. este autor justificava a sua existência pela necessidade de o «poder real» ser um «poder neutro». Abrem­se as portas das Cortes à riqueza  fundiária e mobiliária.729). 145.730) e de «Colégios Universitários» (art. «a  nobreza hereditária e as suas regalias» (art. 145.°/ /22). à aristocracia conservadora e legitimista e à burguesia industrial e  financeira. indústria e comércio» (art. indústria. «Liberdade de  trabalho. porque só «são hábeis para serem nomeados Deputados» os  que tiverem «quatrocentos mil réis de renda líquida» (art. A capacidade eleitoral activa era apenas reconhecida àqueles que. ao  lado da afirmação da igualdade jurídica «A lei será igual para todos» (art.°) e consagra o sistema bicameral (art. 145.°/25). tivessem  «cem mil réis.. ou seja.733). como. mais liberal sob o ponto de vista económico do que sob o ponto de vista político. 145. 145. «a garantia da dívida pública» (art. mais d'avoir placé Ia sotnme totale d'autorité dont il . 68.°). Estas duas últimas garantias demonstram que. 145. O catálogo dos «Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portugueses» recolhe. a fim de evitar o vício  de quase todas as constituições»: «nepas avoir créé un pouvoir neutre. 10.712).° e 71. os direitos dos cidadãos são remetidos. pelo menos. por bens de raiz.°/31). As condições de  elegibilidade eram ainda mais rigorosas. De registar que algumas imposições constitucionais referentes a direitos sociais e culturais (já constantes  do texto vintista) voltam a reafirmar a garantia de «socorros públicos» (art.290 Direito Constitucional c) O corpo eleitoral A monarquia cartista é considerada como uma verdadeira diar­quia: o poder político é partilhado pelo rei e  pela oligarquia. muitas  das conquistas vintistas.°). 14.°/5). Designando­o por «pouvoir   royal».°/l). A ideia do poder moderador é um «produto teórico» trabalhado sobretudo por BENJAMIM CONSTANT. e introduz outros direitos e garantias originais.  nomear embaixadores.  Pedro em 1824. dirigir negociações políticas com nações  estrangeiras. bem como dissolução das Camará dos Deputados (art. prorrogação e adiamento das  Cortes. in De Ia Liberte chez les  Modernes. ao «pouvoir royal» como «celui du Chefde VEtat quelque titre qu'ilporte»): nomeação dos pares  (art. ordens militares e distinções. 34.° e  14.73). 74. Com a atribuição do poder legislativo às Cortes e com a consagração do sistema bicameral (arts. conceder títulos. 74. 74.  por isso. igualmente típicas das atribuições de um  Chefe de Estado (convocar as Cortes. os arcebispos e os bispos).74). considerado pela Carta como «a chave de toda a organização política» e da competência privativa do  rei (art. 96. por ex. pp. 75. A Câmara dos Deputados «era electiva e temporária» (art. 39.°)—Câmara dos Pares e Câmara dos Deputados — a Carta Constitucional procedeu a uma partilha do  poder político. 7 ss. p.71).°) eram. 1909. porém. bem como a própria hereditariedade. nomeados pelo rei.. Cfr. 74.7 5). A existência de um critério fortemente censitário para a eleição da Câmara dos Deputados e a existência  de «pares de direito próprio». vão merecer severas críticas dos  secto­ . Gau­chet. e sem número fixo». honras. Cfr. A  estes Pares acresciam os Pares «por direito próprio em virtude do nascimento» (nos termos dos arts. O Poder governamental no Direito  Constitucional Português. sanção dos decretos e resoluções das Cortes (art.. Ao poder moderador competiam certas funções típicas de Chefe de Estado (Benjamim Constant aludia. fazer tratados de aliança.°) e a Câmara dos  Pares era «composta de membros vitalícios e hereditários. «Príncipes de Politique». satisfazendo sectores da nobreza legitimista que tinham ficado marginalizados na  Constituição de 1822. 71. História Constitucional do Brasil. etc). 1980. org. Na história constitucional brasileira vide as excelentes páginas de PAULO BONAVIDES/PAES  DE ANDRADE. nomeação e demissão de ministros (art. Paris. JOSÉ TAVARES.forma constitucional e constituição 291 doit être investi dans l'un des pouvoirs actifs».°  e 40. perdão e comutação de penas  (art. o que  vem comprovar a insuficiência da distinção material entre actos reais no exercício do poder moderador e  competência do rei como «Chefe do Executivo».7 7). de M. era uma construção artificial e acabava por entregar ao poder executivo a solução dos conflitos foi logo notado pela  doutrina constitucional do século XIX e princípios do século XX. p. 13. Outras funções que a Carta atribuía ao rei  como «Chefe do Poder Executivo» (art.° eram os infantes e o príncipe real. dedicadas ao significado do "poder moderador" na carta outorgada por D. 74. logo que chegassem à idade de 25 anos) e os pares «por direito  próprio em virtude do cargo» (o Decreto de 30 de Abril de 1826 incluía neste número o patriarca de  Lisboa. 280. Que o poder moderador. BENJAMIM CONSTANT.°).  de um «poder ministerial».°).°). e posteriores leis (Lei de 8 de Maio de 1878 e Lei de 26 de Julho de 1899) alargam sucessivamente o âmbito do  sufrágio. e de um «Presidente do Conselho» (criado por lei de 23 de Junho de 1855). Assim. 102. restabelece­se o sistema da Carta Constitucional.  cartistas. setembristas. Cap.°). Ficou a ser composta por pares vitalícios. supra.) que se vão verificar durante a monarquia constitucional. em número de cem. 5. separado do executivo. pelo Decreto de 23 de Dezembro de 1907.° Acto Adicional introduzido por decreto ditatorial) e da Carta de Lei de 3 de Abril de 1896 suprimem­se os  pares electivos. nomeados pelo rei. f) O Ministério Como inovação da Carta Constitucional deve referir­se o aparecimento de «Ministros de Estado» que  exercem o poder executivo em nome do rei (art. chefiado pelo rei. É claro que esta transição foi acompanhada por amplos debates doutrinais. embora  o decreto não chegasse a ter sido posto em prática. 6). Todavia.  7). não tendo o ministério existência autónoma) transita­se para  um regime parlamentar dualista ou orleanista. A competência do rei para  escolher «pares do reino» sem número fixo (algumas vezes através de «fornadas») era igualmente um  dos pontos de atrito entre as fracções burguesas liberais. Finalmente. mas também perante as câmaras. de pares electivos em número de  cinquenta. designadamente quanto ao papel do rei numa  estrutura dualista. Quanto à Câmara dos Pares.292 Direito Constitucional res liberais e estiveram na origem das clivagens políticas (progressistas. como pretendia  Benjamim Constant. 75. ela veio a ser profundamente alterada pelo Acto Adicional de 24 de Julho de 1885 (2. com «governo simplesmente representativo» (o chefe do Estado é  responsável pelos actos do poder executivo. 2. O gabinete assume relevo político­constitucional (e não meramente administrativo). moderadores. o Acto Adicional de 5 de Junho de 1852 estabeleceu a eleição directa dos deputados (art. etc. geralmente. 4. Da «monarquia constitucional».° Acto  Adicional).°/l). através do Acto  Adicional de 1895 (3. tornando­se  responsável não apenas perante o rei. deliberando sob a autoridade de um  Primeiro­Ministro) e para a criação do regime parlamentar de responsabilidade política (cfr. . composto por ministros de Estado que referendam e assinam os actos do  poder executivo (art. a existência de  um «Ministério» (Capítulo VI).  apontam para a instituição do gabinete (órgão colegial e solidário. baixou o censo para eleitor  (art. Os vários actos adicionais à Carta  Constitucional vieram. admitindo­se a hereditariedade do pariato a título provisório (art. contemplar exigências referentes à composição da Câmara dos Pares. Embora não se possa falar. e de pares de direito.  55. 52. A «oposição» (discussão) dos projectos de lei faz­se também nas  duas assembleias. Vol. bem como no que respeita à distinção entre lei e execução da lei. ss) continua a ser justificada pela  necessidade de execução das leis e não em virtude da existência de uma legitimidade autónoma do rei que lhe permitiria legislar  no uso de uma competência inerente à função de governar e.°. através da sanção («aprovação da lei feita pelo Poder Executivo». é curioso que as relações entre lei­regulamento  continuam a ser inspiradas mais pela concepção vintista (rousseauniano­jacobina) do que pela concepção dualista germânica.. Por sua vez.. Coimbra. A permanência do «espírito liberal da Carta» (cfr. pp. No procedimento legislativo participaria ainda o monarca. 51.°. 249 ss.°).°. A Posição Constitucional do Primeiro­Ministro. portanto.°. 46. instruções e regulamentos» pelo poder executivo» (art. 97 ss. mas não com uma estrutura cartista. 75. ROYERCO­LLARD) propunham outra fórmula: «le roi   règne» («o rei reina»). p. foi defendida primeiro pelos ultramonarquistas. sobretudo quando confrontado  com outras cartas constitucionais (por ex. Ao contrário do que sucedia na  Constituição de 1822.°. a fórmula de  Thiers «le roi règne et ne gouverne pas» («o rei reina mas não governa») absorvia o poder executivo no poder ministerial e  relegava o monarca para um papel neutral e negativo. a Carta constitucional de França de 1814). Veja­se. 45.°).°. g) O procedimento legislativo Em vários preceitos (arts. Cfr. um ministério da sua confiança. Lisboa. por sua vez. regulando o texto constitucional o procedimento a adoptar em caso de divergências  (arts. em nome da maioria. Direito Político. JOSÉ TAVARES. Como a maioria das  câmaras pertence aos ultra (maioria do «pays legal») eles reclamam. sendo incorrecto deduzir da responsabilidade ministerial e da  inviolabilidade do rei a completa indiferença deste em relação aos actos dos ministros. Os doutrinários (GUIZOT.. É curioso que a «tese parlamentar mais tarde considerada como  o desenvolvimento lógico da «monarquia constitucional». 51. 53.porma constitucional e constituição 293 A fórmula francesa revolucionária «Ia nation veut.°. JORGE MIRANDA. O Poder Governamental.° ss). le roi fait» («a nação quer e o rei executa») coadunava­se com uma estrutura  constitucional de tipo vintista. II. p. salientam o papel político do monarca. Estudos sobre a Carta Constitucional. o veto real às leis tinha «efeito absoluto» (art. 50. não derivada do Parlamento. «le roi veut et agit» («o rei quer e age»). Não obstante a Carta Constitucional se basear no princípio monárquico. cit. pp. 54. no exercício do poder  moderador. 45. vem alertar­nos para alguns proble­ . entre nós. LOPES PRAÇA. A  faculdade de «expedir decretos.°). Os  doutrinários. o debate doutrinal em  MARNOCO E SOUSA.° e 56. assente no princípio monárquico. bem  como ao Poder Executivo (art. 1984. 1910. LOPES PRAÇA) e do veto  («reprovação ou não aprovação da lei pelo poder executivo»). 58.°) regula a Carta o procedimento de  formação das leis. 10. 250) relativamente  à iniciativa e discussão de leis. O «direito de proposição» (iniciativa) cabe a qualquer das câmaras (art. por  último.  Em segundo  lugar. aboliu o documento cartista e repôs em vigor a Constituição de 1822.  data em que D. essa compreensão das fontes de direito permitia delinear. a  existência de regulamentos independentes.294 Direito Constitucional mas de compreensão da monarquia constitucional portuguesa. embora apoiado na confiança do rei. Embora começasse por ser um documento de compromisso para as várias correntes liberais.° Segundo período (18341836) Terminada a guerra civil em Maio de 1834. ele viria  a ser vivamente contestado por uma facção liberal (radical. senão a  mais monárquica das constituições do seu tempo» (MARCELLO CAETANO). não permitia a introdução de conceitos materiais de lei como alguma doutrina (cfr. Miguel convocou os «Três Estados do Reino» na forma tradicional. tendencialmente  formal ( = lei do Parlamento). g) Vigência da Carta Constitucional A Carta Constitucional foi o documento constitucional que até ao momento mais tempo esteve em vigor. esta não conseguiu criar raízes. Terminaria a sua primeira vigência em 3 de Maio de 1828. continua a basear­se numa teoria monista das fontes de direito (a lei discutida e votada pelo Parlamento) e  não na ideia de legitimidade dual (do Parlamento e da Coroa) quanto à criação do direito (que permitiria. acabava por ter uma menor liberdade de  conformação política do que aquela de que dispunha na «monarquia limitada» assente no princípio monárquico (em que o  Governo tinha como exclusivo suporte a confiança real). reunindo as Cortes. a Carta Constitucional acabou por  ser. MARNOCO E SOUSA)  mais tarde veio a defender. 3. Em primeiro lugar. embora com Actos Adicionais. Costumam distinguir­se três períodos de vigência: 1. de clara  inspiração doutrinária." Terceiro período (1842­1910) Restaurada por decreto de 10 de Fevereiro de 1842.  Mas a sua vigência não foi ininterrupta. um parla mentarismo  dualista (de dupla confiança) no qual o governo. em 15  de Agosto do mesmo ano. vitoriosa em 9 de Setembro de 1836 (Revolução de  Setembro). 2.  Sobre a restauração da carta constitucional . saldanhista) que. com um âmbito material independente da lei. o documento do compromisso liberal­conservador até à implantação da República em 1910. Em terceiro lugar.° Primeiro período (1826­1828) Começando logo por haver hesitações quanto ao juramento da Carta (foi o general Saldanha que então contribuiu decisivamente  para isso). o conceito constitucional de lei. não obstante já ter sido considerada como «uma das mais monárquicas. nos termos constitucionais. a Carta foi reposta em vigor. em termos de arquitectura constitucional. designadamente. em virtude da vitória de Costa Cabral. o dualismo constitucional português. e a defesa de uma «simples vinculação  negativa» (a administração em que a lei surgia como «limite» e não como pressuposto da acção do executivo).  quando a legalidade derivasse do povo (do princípio da soberania  popular) e não do rei (princípio monárquico). cit. ambos em CARVALHO HOMEM (coord). era  necessário que a constituição fosse ela própria lei da nação e não vontade do príncipe.. 1985. O pacto pode ter ainda um teor que o aproxima das cartas  constitucionais (prevalência do princípio monárquico) ou ter uma feição próxima dos princípios  revolucionários da soberania nacional.  informados pelo espírito do vintismo. para  se poder falar de uma ordem legal. e 155 ss.» w ' Cfr. p. de uma ordem constitucional ou de uma legalidade constitucional. Mas. Como quer que seja. HÚBER. Nestas constituições.forma constitucional e constituição 295 cfr. mas um pacto entre o  soberano e a representação nacional. TAVARES RIBEIRO. ratio e não  voluntas. e FERNANDO CATROGRA "A  Maçonaria e a Restauração da Carta Constitucional".. as forças que apoiavam a monarquia restaurada eram suficientemente  fortes para exigirem uma atenuação substancial dos princípios vintistas. D I O CONSTITUCIONALISMO SETEMBRISTA I — O constitucionalismo setembrista 1.  o diploma fundamental não é já uma carta doada pela vontade do soberano. Na verdade. a superação do princípio monárquico pelas  constituições pactuadas marcava efectivamente a transição da monarquia hereditária para a monarquia  representativa e pronunciava a morte de legitimidade dinástica. 2. "A Restauração da Carta Constitucional e a Revolta de 1844". 88. Revoltas e Revoluções.  Coimbra. Nationalstaat. A conciliação irá fazer se através  da substituição do modelo de constituição outorgada pelo de constituição pactuada. . p. A ideia de constituição pactuada A morte da legitimidade e o triunfo da legalidade (da ordem legal) só podia ser admitida pelos liberais. por último. Vol. n 'est pas Charles ou Ia branche ainée des Bombons. MARIA M. 183 ss. de acordo com os dogmas revolucionários. por outro lado. As palavras de CHATEAUBRIAND a  propósito do pacto célebre entre Luís Filipe e a representação nacional são sugestivas: «La legitimité est  morte. c'est Ia royauté qui s'en va: 1'avenir est Ia  republique.  (3) o  setembrismo vitalício. selecção de Prado d'Azevedo. os setembristas divergem profundamente nas  tácticas de acesso ao poder e na organização do poder 20  Cfr. Cerquei o  trono de instituições republicanas» 20.. as estratégias das facções sociais e as aspirações  constitucionais nem sempre se demarcam com nitidez ou pecam por excessos simplificadores. 1879. a) A dicotomia cartismo­setembrismo não corresponde à dicotomia constitucionalistas (vintistas) e  cartistas. defensores da Carta. b)  O setembrismo não constituía uma corrente unitária. Embora tenham como princípio a reivindicação da soberania democrática para a elaboração da lei fundamental (nesta medida  eram anticanistas. Cfr. 148. cit. VÍTOR DE SÁ. não concordavam com a prática dos governos  cartistas de 1832­1836.296 Direito Constitucional E não há dúvida que era este o espírito que presidia à feitura de alguns documentos constitucionais  pactuados. 157. cit.. 2. Alguns setembristas não consideravam o credo vintista como elemento fundamental das suas  reivindicações. há que proceder a uma breve explicação da dialéctica concreta cartismo­setembrismo. ela não pode ser considerada senão como o primeiro magistrado da Nação. argumentos contra a arreigada ideia de considerar Passos Manuel um elemento típico de setembrismo radical  e considera gratuita a própria afirmação de Passos Manuel que referimos no texto. Discursos de Manuel da Silva Passos. PASSOS MANUEL (em 1837) proclamava já que «a rainha não tem prerrogativas. p.. alguns cartistas. A Constituição de 1838 viria a seguir..  apresenta. . (2) o setembrismo radical.  tem atribuições. Tentar­se­ á aqui fornecer alguns tópicos. Cartismo e setembrismo Os grandes filões político­ideológicos que se vão tentar identificar no próximo número correspondem à  evolução global do liberalismo. da exposição das estruturas constitucionais do documento setembrista (Constituição de  1838). Antes. p. ob. Porto. as nuances do compromisso político. porém. p. devendo antes destacar­se três facções. considerando que «a  soberania reside essencialmente com a Nação da qual derivam todos os poderes». 199. Em Portugal. a ponto de se poder falar num partido   setembrista. cuja ideologia e praxis política diferem  sensivelmente: (1) o setembrismo moderado (PASSOS MANUEL). dada a legitimidade monárquica da Carta Constitucional). porém. Neste  terreno. A Crise.  2. Memória dedicada aos amigos da Revolução de Setembro». apodados de «traidores  vitalícios». vol. em 1834. DUQUE VIEIRA. não permitia a chegada ao poder dos  estratos sociais que formavam a base social de apoio dos radicais. protegido pelo palácio» e às duas  tendências opostas da Revolução de Setembro: (1) uma. A Revolução Francesa. CAMPOS E ALMEIDA (Vice­Reitor da Universidade de Coimbra. que a soberania. Lisboa. por último. "A Restauração da Carta Constitucional".  quer a nível constituinte quer constituído. a estrutura aristocrática­ burguesa. Neste folheto.° 83 (1984). p. c) O cartismo não era uma corrente unitária. A Revolução de Setembro e a  discussão constitucional de 1837. M. in VÍTOR NETO (org). entendiam que se deviam fazer reformas profundas mas graduais («reformas lentas e pausadas»).. cit. BONIFÁCIO. com energia. reivindicam uma representação da Nação. consagrada na Carta Constitucional. porque  as reformas para serem fundadas é mister que não sejam só aprovadas por um partido. reclamavam o poder para instaurarem a ordem. isso significava que. discordavam da Carta e embora considerassem parcialmente válidas as razões dos radicais quanto aos limites  da acção parlamentar. MANUELA TAVARES  RIBEIRO. alude­se aos falsos cartistas. "O Constitucionalismo setembrista e a Revolução  Francesa". «um partido sem nenhumas virtudes cívicas. A legalidade (melhor:  legitimidade) revolucionária era justificada não só pelo favoritismo que a Coroa concedia aos cartistas.forma constitucional e constituição 297 político. 190. Os setembristas moderados. mas tinham depois de ceder o  governo a um sector moderado que domesticava as «revoluções» que eles tinham iniciado. 1987. "1834­1842 a Inglaterra perante a revolução  portuguesa (hipótese para a revisão de versões coerentes". (2) outra. J. J. MARIA DE F. consagrando um sufrágio altamente censitário. como os cartistas. vitalícia e hereditária. RODRIGUES DA SILVA. Defendendo. mas também pelo impasse  político criado pela Carta constitucional que. p. como  Passos Manuel. cujo foco era a «camarilha do palácio». Lisboa. Os radicais começavam por apoiar ou fomentar  desordens a nível provincial (e na capital). Os«setembristas vitalícios». A. 20. p. mas que . quer quanto à política quer quanto à abertura a «reformas»  da Carta: havia críticos dos governos cartistas anteriores à Revolução de Setembro. de forma clara. p. in Revolta e Revoluções.  em 1837). 467 ss. sobretudo das câmaras (cfr.. 1838. n. por outro lado. e Ministro dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça. O setembrismo radical sustenta a doutrina da «revolução legal» como meio de acesso ao poder. residia nas Cortes. mas terminam por aceitar. mas por todos os partidos: «a  Constituição não é bandeira de nenhum partido. Esta posição do setembrismo radical  está excelentemente exposta no folheto anónimo «Os acontecimentos de Março na Capital considerados nas suas causas e  efeitos. in Análise Social. eles eram o partido que não  contava com o apoio do rei. a Constituição está acima de todos os partidos» (PASSOS MANUEL). da Camará dos Pares. BENEDITA M. 19 e ss. atribuído por Inocêncio da Silva  a J. 475 ss. A tese da revolução legal levará esta tendência a uma praxis política intensamente combatida pelos  partidos da «ordem» (quer dos cartistas quer dos próprios setembristas). que tomou a iniciativa e rodeada de gente dos mesmos princípios  proclamou em Setembro a reforma das instituições» e que tinha como «núcleo de acção» a Guarda Nacional de Lisboa e o  Corpo do Arsenal.  e  havia partidários da Carta. O  desenvolvimento do capitalismo em Portugal. Lisboa.. VILAVERDE CABRAL.   insistindo na reforma da Carta. Finanças e  Dependência Externa. A Revolução de Setembro de 1836. pp. "A Restauração da Carta Constitucional". por último. MANUELA TAVARES RIBEIRO. mas de confronto entre várias  fracções da classe burguesa: a burguesia financeira. MÍRIAM HALPERN PEREIRA. M. em Lisboa. pp. agrária e comerciante (esta ligada ao comércio  externo) adepta da Carta. 193 ss. e quando o  Partido Progressista Histórico (que se mantém fiel ao setembrismo) entra no esquema do rotativismo. 179 ss.. do setembrismo)20a. em 1847. Cfr. d) Em termos sociais e económicos. A primeira exigência torna­se visível quando se forma o Partido   Regenerador em 1851. 106 ss. VÍTOR DE SÁ.: Costa Cabral. de  resto. ALBERT SILBERT. é) Tendo em vista as fracções de apoio ao cartismo e ao setembrismo. pp. M.: Alexandre Herculano). 3. «Cartismo e Setembrismo». p. Revolução. Lisboa. Lisboa. às classes populares). oriundo. 44 ss. JOEL SERRÃO. I. cit. 1981. e que  recorrerão também a métodos extraconstitucionais para alcançar o poder (ex. 1979.a ed. «Democratismo versus Liberalismo». sobretudo pela cristalização aristocrático­burguesa que ela significava. 3 ss. o que vai acontecer definitivamente com a Convenção  de Gramido. in O Liberalismo na  Península Ibérica. não admira que se vá desenhar  um movimento de confluência de cartistas e setembristas quanto a dois pontos fundamentais: (1)  marginalização dos adeptos da «revolução legal». 286 ss. Esta clivagem económica foi e é salientada por diversos autores. aliada às classes médias e à pequena burguesia (e. e a burguesia industrial. (2) necessidade de solidificar uma ordem liberal que permitisse o fundamento ou  alicerçamento burguês do Estado. Vol. 1976. o cartismo e o setembrismo são hoje considerados pelos  historiadores como uma luta não só de organização do poder político. aglutinando cartistas moderados e setembristas (progressistas). mas sem programa doutrinário económico­social substancialmente  diferente do Partido Regenerador. .298 Direito Constitucional eram profundamente hostis à violação de legalidade constitucional car­tista (ex. pp. Lisboa. defensora de um sistema proteccionista à indústria  (problema pautai). O reforço da «ordem liberal» e do fundamento burguês do próprio Estado revela­se no movimento da  Regeneração. in Do Portugal  do Antigo Regime ao Portugal oitocentista. 1979. Quer se considere este movimento como o «compromisso histórico» da burguesia 2Oa  Cfr.  adepta do setembrismo. forma constitucional e constituição 299 (J. SlLVA DIAS). depois de 1865 (Fusão de 1865). pp. ele  é. Sob o ponto de vista  histórico­político cfr. as prerrogativas do trono constitucional e que esteja em harmonia  com as novas monarquias constitucionais da Europa». VILAVERDE CABRAL). 1976. O desenvolvimento do capitalismo em   Portugal no séc.  mas a partilha rotativa do poder político por partidos interessados na legitimação definitiva da ordem  burguesa. o instrumento da solidificação burguesa do Estado Liberal. e a Constituição belga de 1831) entre  as cortes e o rei (cfr. 163 ss. e como uma  constituição compromisso entre os defensores da soberania nacional (vintista) e os partidários da  monarquia constitucional assente no princípio monárquico. Importante não era a luta ideológica e dos interesses conjunturais entre facções. pp. pois de acordo com o Decreto de 6 de Novembro de 1836 os deputados teriam poderes para fazer «na  Constituição do ano de 1822 e na Carta Constitucional de 1826 as alterações que julgarem necessárias. 1978. 25 ss. A ideia de compromisso está patente no desenvolvimento do problema constitucional depois da Revolução de Setembro: de uma  simples revisão da Constituição de 1822 (as Cortes tinham sido convocadas para introduzirem no texto vintista «as modificações  que as mencionadas Cortes entenderem convenientes». a Constituição de 1838 surge como constituição pactuada (a exemplo de  documentos semelhantes como a Constituição francesa. de acordo com o Decreto de 10 de Setembro de 1836) passou­se para  uma nova constituição. no final da Constituição o juramento e a aceitação da rainha). quer como o «nome português do capitalismo» (OLIVEIRA MARTINS. pp. Repu­blican Portugal. Portugal na Alvorada do Séc. Wisconsin. a fim de estabelecerem  uma lei fundamental que assegure a liberdade legal da Nação. A Political History —1910­1926. . DOUGLAS WHEELER. pois as  fracções da burguesia em confronto no período setem­brista aceitavam agora um programa que permitia  uma certa abertura da classe política e estabelecia um modus vivendi entre os defensores do  proteccionismo e de sistemas pautais (burguesia industrial) e os adeptos do livre cambismo (burguesia  financeira e comercial). 23 ss. VILAVERDE CABRAL. XIX. Lisboa. Lisboa. de 1830. 1979. S. II — Estrutura da Constituição de 1838 a) Princípios Sob o ponto de vista formal. XX. A política económica da Regeneração pode ver­se descrita em M. ° a 289. SCHMIDT­ASSMANN. E. Do princípio da constitucionalidade e da supremacia da constituição deduzem­se vários outros elementos  constitutivos do princípio do Estado de direito. A constituição confere à ordem estadual e aos actos dos poderes públicos medida e forma. pp. salvo as leis de revisão elaboradas nos termos previstos  pela lei constitucional (cfr. HESSE. 77. Constitucionalidade O Estado de direito é um Estado constitucional. b) Vinculação de todos os restantes actos do Estado à constituição O princípio da conformidade dos actos do Estado com a Constituição é mais amplo que o princípio da   constitucionalidade das leis. 485 ss. A constituição é. «Der  Rechtsstaat». WAHL. «Die Vorrang der Verfassung».  Precisamente por isso. arts.. in BENDA /  MAIHOFER. além disso. 1 (1989). 44  Sobre este princípio estruturante do Estado de direito cfr. p. conformes com o princípio da constitucionalidade. Handbuch. BENDA. Pressupõe a existência de uma constituição que sirva —  valendo e vigorando — de ordem jurídico­normativa fundamental vinculativa de todos os poderes  públicos. p. R. in Der Staat. . Grundzuge. 1002. A proeminência ou supremacia da constituição manifesta­se. 485. 164.360 Direito Constitucional 2. sob o ponto de vista formal e  orgânico. p. um parâmetro   material intrínseco dos actos legislativos. Staatsrecht. a) Vinculação do legislador à constituição A vinculação do legislador à constituição sugere a indispensabi­lidade de as leis terem a forma e  seguirem o processo constitucional­mente fixado para se considerarem. em terceiro lugar. a lei constitucional não é apenas — como sugeria a teoria tradicional do Estado de  direito — uma simples lei incluída no sistema ou no complexo normativo­estadual. I. motivo pelo qual só serão válidas as leis materialmente  conformes à constituição.°). «Der soziale Rechtstaat». in ISENSEE / KIRCHHOF.  na proibição de leis de alteração constitucional.°/a e 284. Trata­se de uma  verdadeira ordenação normativa fundamental dotada de supremacia — supremacia da constituição — e é  nesta supremacia normativa da lei constitucional que o «primado do direito» do Estado de direito encontra  uma primeira e decisiva expressão 44. A afirmação de uma reserva de constituição (cfr. 114. Cap. poderes autónomos. ou seja. uma constituição parcial no sentido de que não pode aspirar a uma  normação completa da chamada . constitui uma violação do princípio da  constitucionalidade (cfr. pois as funções e competências dos órgãos do poder político  devem ser exclusivamente constituídas pela constituição. Parte I. também a omissão inconstitucional. art.72). 283. entidades públicas) com a constituição. Em termos gerais. Esta reserva de constituição articula­se com a liberdade de conformação do   legislador. sem dúvida. a reserva de constituição significa que determi­ nadas questões respeitantes ao estatuto jurídico do político não devem ser reguladas por leis ordinárias  mas sim pela constituição. 4. art. mediante autorização expressa e nos casos expressamente previstos pela constituição (cfr. c) O princípio da reserva da constituição O princípio da supremacia da constituição exprime­se também através da chamada reserva de  constituição (Verfassunsvorbehalt). Finalmente. um espaço de conformação atribuído ao legislador e que significa não ter querido a  constituição submeter o órgão legife­rante a tarefa de mera execução. mas sim o de que os órgãos do Estado só têm competência para fazer aquilo que a  constituição lhes permite (cfr. e daí  que o princípio fundamental do Estado de direito democrático não seja o de que o que a constituição não  proíbe é permitido (transferência livre ou encapuçada do princípio da liberdade individual para o direito  constitucional). A constituição é.73). Mesmo os actos não  normativos directamente densificadores de momentos políticos da Constituição — actos políticos —  devem sujeitar­se aos parâmetros constitucionais e ao controlo (político ou jurídico) de conformidade (cfr.72). supra. A) concretiza­se sobretudo: (a) na  definição do quadro de competências. todas as actividades do poder político  devem ter fundamento na constituição e reconduzir­se às normas constitucionais de competência. por falta de cumprimento das  imposições constitucionais ou das ordens de legislar.°). 18. (b) no âmbito dos direitos. a reserva de  constituição significa deverem as restrições destes direitos ser feitas directamente pela constituição ou  através de lei.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito              361 Ele exige desde logo conformidade intrínseca e formal de todos os actos dos poderes públicos (em  sentido amplo: Estado. 3. liberdades e garantias. o princípio da constitucionalidade não é apenas uma exigência de actos que não  violem positivamente a constituição. ou seja.  art.  art.  Staatsrecht. pp. p. (2) da pretensão de. cfr. por último. pelo menos dos órgãos de soberania 45. FERRY / A. de  «superiores interesses da nação». 3. o  princípio da constitucionalidade postulará a força normativa da constituição contra a dissolução político­ jurídica eventualmente resultante: (1) da pretensão de prevalência de «fundamentos políticos». . 497 ss. No entanto.  Excluindo também a ideia de Constituição como «nova totalidade» («neue Totalitãt») cfr. Philosophie Politique. Assim. d) Força normativa da constituição O princípio da constitucionalidade não equivale. SCHMIDT. 1002. 4). 1985. pp. a uma  total normação jurídica feita directamente pela constituição. da «soberania da Nação» sobre a normatividade jurídico­­ constitucional. «Der  Rechtsstaat» in ISENSEE / KIRCHHOF. art.72. Sistema de direitos fundamentais 46 a) Razão antropológica A Constituição da República não deixa quaisquer dúvidas sobre a indispensabilidade de uma base   antropológica constitucionalmente estruturante do Estado de direito (cfr. porém. 9/1983.°: «Portugal é uma  República soberana baseada na dignidade da pessoa humana». 1. como resulta do que se acaba de afirmar em c). Cap. n. querer desviar a  constituição da sua função normativa e substituir­lhe uma superlegalidade ou legalidade de duplo grau. 46   Cfr. através do apelo ao «direito» ou à «ideia de direito».  W. o processo de subjectivização do direito.   ancorada em «valores» ou princípios transcendentes (PREUSS) (cfr. supra. in REDC. II — Des Droits de 1'homme à  1'idée republicaine. 45   Em termos teoréticos­constitucionais. p. PEDRO CRUZ VILLALON. SCHMIDT­ASSMANN. «Reserva de Constitucion?». Parte I. Para a discussão de alguns problemas relacionados com a reserva de constituição cfr. Paris.° 106. quando existe uma normação  jurídico­constitucional ela não pode ser postergada quaisquer que sejam os pretextos invocados. mas é uma constituição total (Vollverfassung) relativamente à competência dos  órgãos constitucionais. L. em vez de serem considerados como entidades pré­constitucionais às quais a  constituição traria apenas limites jurídicos. I. art. a reserva de constituição implica também a ideia de todos os poderes políticos serem  conformados normalmente pela constituição. RENAUT. in AOR.362 Direito Constitucional «constituição material». 185 ss. CRP.  tem­se sugerido uma «integração pragmática». (cfr. 24. isto é. (4)   Garantia e defesa da autonomia individual através da vin­culação dos poderes públicos a conteúdos. liberdades e garantias é mais fácil do que a determinação do sentido  específico do enunciado «dignidade da pessoa humana». (2)   Garantia da identidade e integridade da pessoa através do livre desenvolvimento da personalidade   (cfr. Pela análise dos direitos fundamentais. I. 64. igualdade perante a lei. dentre os quais se incluem a possibilidade de trabalho e a garantia de  condições existenciais mínimas (cfr. Grundgesetz.°). (5)  Igualdade dos cidadãos. 73/2. IV. arts. 53. 58.° da CRP).°. Manual. deduz­se que a raiz antropológica se reconduz ao homem como  pessoa. em sentido «humanista­ iluminista». (3)  Libertação da «angústia da existência» da pessoa mediante mecanismos de socialidade. Ca. 1. 25. 26. . Kommentar. Art. arts.°. 1.°.  constitucio­nalmente consagrados. 63. CRP.  formas e procedimentos do Estado de direito. Teoria de cinco componentes Nesta perspectiva. JORGE MIRANDA. filosoficamente  sobrecarregado (dignidade humana em sentido «cristão e/ou cristológico».  p.°). Padrão II).°. em sentido «behaviorista»)47. Esta «teoria de cinco­componentes» (PODLECH) parece adequada às sugestões normativas da constituição  e ao contexto jurídico­cultural 47  Cfr. Em sentido diferente.°: «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado no respeito e na garantia de  efectivação dos direitos e liberdades fundamentais»). A densificação dos direitos. a literatura mais recente procura evitar um conceito «fixista». como cidadão. em sentido «marxista».Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito 363 2.°. refracção desta ideia no art. CRP. como trabalhador e como administrado (cfr. em sentido «sistémico». in MANGOLDT / KLEIN / STARCK. expressa na mesma dignidade social e na igualdade de tratamento normativo. infra. art. 166 ss. susceptível de ser condensada da  seguinte forma: (1)  Afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável da sua individualidade autonomamente responsável (CRP. STARCK. Quanto à dignidade  da pessoa humana.°). 13.  Não se trata ainda de um  ideário republicano dos finais do século XIX. afirma o poder soberano do povo. b) A ideia de República Dado que para o liberalismo radical todo o poder reside no povo. tem a sua origem exclusiva no povo. o radicalismo adira à república como forma de  governo mais consentânea com a teoria da soberania popular. cercar o trono de «instituições  republicanas» e transformar a «realeza» em «monarquia representativa». deve ser o órgão principal de soberania. desde o legislativo ao judicial. Liberalismo radical Direito Constitucional O liberalismo radical é representado na nossa história constitucional pelo vintismo revolucionário e pelo  setembrismo radical. directamente derivada da soberania popular: o parlamento. Os princípios constitucionais do radicalismo  burguês sintetizam­se da forma seguinte. na senda da  teoria rousseauniana e do jacobinismo. O setembrismo radical pretendia. adepto e continuador do vintismo. E não apenas o órgão principal: deve ser um . e ao liberalismo moderado.304 1. quer quanto à sua origem quer quanto à  titularidade e exercício. Em Portugal. mas nota­se já uma acentuação democratizante. os revolucionários vintistas não hostilizaram o regime hereditário por uma questão de  pragmatismo político: não só a teoria da soberania popular não tinha uma «ambiance» política aco­ lhedora. como era preciso contar com o poderoso movimento da Restauração. considerando que todos os  poderes. e com a política intervencionista conservadora da Santa Aliança.  partidário da teoria da soberania nacional e do estado representativo. não admira que. e não  apenas liberalizante. adepto do princípio monárquico. a) Defesa da soberania popular Contrariamente ao conservadorismo liberal. c) A ideia da soberania parlamentar Trata­se de uma outra ideia.  como vimos na frase anteriormente transcrita de PASSOS MANUEL. que viria a ser defendida pelos teóricos do republicanismo. iniciado em França em  1814. o radicalismo liberal. na sua pureza. expressão da  vontade geral. . capitais. O sufrágio  universal só viria a impor­se 24  Assim. exigia  uma redução substancial do montante censitário. Todavia. Esta teoria do unicameralismo foi formulada por SlEYÉS e acolhida no nosso documento constitucional  de 1822. á)A ideia de igualdade Não podemos esquecer que a ideologia revolucionária foi sintetizada pela tríade «liberte. cit. o radicalismo liberal nega a  racionalidade diferenciada e considera como uma exigência da razão e da justiça a igualdade política dos  cidadãos. comércio. Ora. Para este. Colecção de Leis e Subsídios para o Estudo do Direito Constitucional Português.  limitado como estava o exercício da razão apenas aos proprietários. sob a pressão das forças cartistas conservadoras. embora não advogasse a abolição do sistema censitário. Os «comités de salvação pública» (Comités de salut public) do  jacobinismo foram a expresssão extrema da soberania de assembleia. Para a doutrina clássica liberal. E mesmo um governo parlamentar assente na confiança da  maioria da câmara não se coadunava totalmente com o radicalismo. redigida por JOSÉ ESTÊVÃO.   aconselhava como remédio GUIZOT em 1847). I.. 175. Obra Política. Mas já a Constituição setembrista. não  conseguiu evitar a consagração do bicameralismo. de 5 de Julho de 1852. Vol. Daí a insistência do radicalismo na igualdade do direito de voto e na defesa do sufrágio  universal.visto que só há uma vontade popular e esta só unitariamente pode ser representada. continua a exigir­se como condição de capacidade eleitoral activa «a  renda líquida anual de cem mil réis provenientes de bens de raiz. Vol. Este era um dos pontos em que o radicalismo se diferenciava nitidamente do conservadorismo  liberal: enquanto a burguesia conservadora se recusava a alterar o sufrágio censitário (enrichessez­vous. condicionante da capacidade eleitoral 24. p. no Programa da Associação Eleitoral Setembrista. o radicalismo não concebia um governo constitucional   independente da confiança do parlamento. a liberdade conciliava­se perfeitamente com a desigualdade política. cit. a soberania popular  implicava num governo de assembleia. o radicalismo exigia que o «país legal» deixasse de ser o  dinheiro. pp. Dentro da lógica da soberania parlamentar. Ver este documento  em LOPES PRAÇA.. o setembrismo. Em Portugal. indústria ou emprego». II. égalité  etfraternité».Forma constitucional e constituição 305 órgão monocameral. 281 ss.  no relatório apresentado por ALMEIDA GARRETT às Cortes (24 de Janeiro de 1852) e que depois se converteu no Acto Adicional à  Carta Constitucional da Monarquia.  II.  Os primórdios da Maçonaria em Portugal. Vol. embora. e deles podem ver­se as referências feitas por  JOEL SERRÃO no Dicionário de História de Portugal (vintismo e setembrismo). delimitar rigorosamente  quais as fracções de classe que. e à medida que o compromisso entre a burguesia e as forças conservadoras se  cimentava. como já mostrámos.. Lisboa. Vol. 61 ss. e as classes industriais (fabricantes. desde a Revolução Liberal. 27  Cfr. in JOEL  SERRÃO (org.  Manual de Ciência Política e Direito Constitucional. também. adversa ao poder monárquico absoluto. operários). Segundo as  investigações históricas e. sendo admissível. alimentaram entre nós a corrente do  radicalismo liberal. Vol. 26   Uma análise informada do funcionamento das instituições no parlamentarismo monárquico ver­se­á em MARCELLO CAETANO. . nem sequer na sua pureza primitiva. Deutsche Verfassungsgeschichte. II. 410 ss. no movimento setembrista.). em  FERNANDO PITEIRA SANTOS. recortavam­se e definiam­se alguns leit­motiv da ideologia e da praxis liberal 2?. no  decorrer do século liberal. para sua  caracterização. Dicionário da História de Portugal.. nas vestes do vintismo e setembrismo  portugueses. 1980.1. 2. Uma análise sobre as classes e fracções de classe  que forneceram o suporte sociológico do liberalismo vintista ver­se­á em VÍTOR DE SÁ. independentemente de se saber se o «vintismo» e o «setembrismo»  correspondem a fenómenos transitórios da conjuntura económica 25. A crise do Liberalismo. pp. O liberalismo compromissório26 (liberal­conservador) 2. Vol. Liberdade e poder O liberalismo representava na Europa a «esquerda». juntamente com a pequena burguesia comercial. 25   Esses estudos foram feitos por ViTORiNO MAGALHÃES GODINHO e ALBERT SILBERT. cit.306 Direito Constitucional com o triunfo da revolução republicana em 1910 (e ainda aqui com importantes restrições). e) Suporte social Já referimos que os partidos liberais são todos partidos burgueses. Todavia. porém. SILVA DIAS. cit. p. operar com a dinâmica de fracção de classe. parece ser tendencialmente  correcto afirmar­se que foi a burguesia citadina e rural. Cfr. SILVA DIAS e J. 326. JOSÉ TENGARRINHA «Rotativismo». II. Geografia e Economia da Revolução de 1820. III. e em G. 1962. E difícil. pp.. em 1820.  artífices. que  deram alento aos projectos políticos do radicalismo liberal. p. HÚBER.. cit. 95. S.  Contra o radicalismo. do realismo político. a burocracia. O compromisso constitucional conservador­liberal Começando por constituir a «esquerda». no plano internacional. também se delineava a tendência para se aproximar dos liberais  moderados. em breve se aperceberam os homens liberais que não bastava criar a liberdade. os legitimistas: era a classe burguesa que se  afirmava como classe dominante. aceitando as regras do jogo constitucional.  Todavia. a burocracia as forças nobiliárquico­feudais. 2. impunha­se uma política prática. quer no plano interno quer no  plano internacional. a política europeia até aos fins do séc. o liberalismo defendeu a liberdade.  Este compromisso oscilou entre duas posições fundamentais: . A exigência. o liberalismo ruma em meados do século para o centro político. os partidos ordeiros.  começava a divizar­se a equacionação da política externa nos termos formulados pelos teóricos alemães:  a guerra como continuação da política e a política como continuação da guerra. Liberdade sem poder não era possível e daí que a tese da conjunção do momento­ poder com o momento­liberdade ganhasse raízes cada vez mais profundas. Verdadeiramente. dispostos a garantir e a prosseguir a política  de conciliação da classe burguesa. ao liberalismo ideológico contrapunha­se o realismo político. no plano da praxis política. b) Liberalismo e realismo político A teoria da ordem legal liberal foi acompanhada pela chamada política interna do just milieu. Este leit­motiv era  expressão do alicerçamento político das forças burguesas nos meados do séc. Surge o compromisso constitucional conservador­ liberal que dominou. era  expressão do compromisso constitucional feito entre os liberais e os conservadores.  quem detinha o poder já não era o rei.  Entretanto. XIX. teórico ou verbal. do lado conservador.forma constitucional e constituição                                                                   307 a ) Liberalismo e autoridade Contra a dinastia.2. com crises mais ou menos profundas. XIX. exaltavam a legalidade para imporem a ordem. uma  política realista. No plano interno. era preciso  segurá­la e garanti­la. Por outras  palavras: as aspirações racionalistas. idealistas e revolucionárias devem ser temperadas pelo bom senso  e sentido das realidades.  45 ss. pp.308 Direito Constitucional a) Liberalismo constitucional (centro­direita) Traduz­se na aceitação da monarquia constitucional. 1908. 29   Sobre a história deste partido cfr. Em Portugal.  «usurariamente revolucionários e revolucionariamente usurários». mas o ministério não estava dependente da  confiança deste. o liberalismo constitucional  opunha­se. I. sustentadas pelo sufrágio censitário. o símbolo do domínio oligárquico é o  cabralismo e os seus barões «gritando contos de réis». Vol. Antologia do Pensamento Político Português. 2. Isto é  bem posto em relevo por K. 1970. no qual se vieram albergar a ala moderada do partido cartista e alguns sectores  do setembrismo. A fracção da burguesia que nessa altura se poderia considerar politicamente dominante era a aristocracia financeira. nos termos atrás referidos. Ed. pp.. o parlamentarismo liberal defende ou tolera a monarquia parlamentar. 1971. dentro do constitucionalismo monárquico  português. 1977." ed. 1848­1859. Nosso Tempo. poder­se­á dizer que a verdadeira simbiose liberal­conservadora se verifica com a formação  do partido regenerador29. b) Parlamentarismo liberal (centro­esquerda) Ainda com ingredientes radicais. MARX em A luta de classes em França. «zebrado. O equilíbrio de poderes desta monarquia dualista deslocava­se. Lisboa. 1971. mais tarde. através da universalização do  sufrágio. ." ed. TRINDADE  COELHO. através do exercício do direito de veto. muitas vezes. 24 ss.. restrito à burguesia  privilegiada: «Le criterium dupays legal est Uargent». que «reina mas não 28   Veja­se o texto citado na antologia de JOEL SERRÃO.  e nas quais o poder era partilhado pelo monarca e pela representação popular. tal como era desenhada nas cartas constitucionais. Manual Político do Cidadão Português. na  qual o rei seria considerado como o «poder neutro e abstracto». Aos representantes do liberalismo constitucional se poderia dirigir a acusação que LOUIS BLANC fez em  relação às doutrinas da ordem e do juste milieu. e em O 18  Brumário de Luís Bona­parte. No campo dos direitos eleitorais. O governo era nomeado  pelo monarca. 8. de riscas monárquico­democráticas». as indicações de OLIVEIRA MARTINS Portugal Contemporâneo. Ed. Quem assim escreve 28 é um  representante do elemento liberal que. Em termos partidários. a favor do  rei. respondia politicamente perante o parlamento. defenderia a aproximação com o conservadorismo  cartista — ALMEIDA GARRETT. Porto. 125  ss. Nosso Tempo. Porto. pp. à concessão da igualdade política.  essencialmente  constituído por elementos vindos do setembrismo e do radicalismo vintista. p. Portugal Contemporâneo. cit. 3.Forma constitucional e constituição 309 governa». 8. 30   Sobre a história do Partido Progressista cfr. Manual Político do Cidadão Português.  igreja. No plano constitucional. na sua forma de josefismo iluminista31. 1974. além de  ser ferozmente antili­beral. pensando na sua reposição. como partes de Igreja ligadas ao poder pontifício. feudal  e militante. e a que teorizavam. 1977. professorado. uma parte dos partidários do parlamentarismo liberal aproximava­se dos  constitucionalistas ao defender o critério censitário. Em França e em Portugal.  TRINDADE COELHO. 1906. Quaisquer que sejam as  colorações nacionais. 189: «Os contra­revolucionários mais esclarecidos também  criticavam a monarquia anterior à Revolução..  mas 'orgânica' e não um absolutismo puro». 31   Cfr. a contra­revolução defendia o regresso à «ordem tradicional».. 278 ss. Coimbra. combate também o absolutismo. 75: «O galicanismo e o  josefismo vêem com maus olhos as ordens religiosas. dependente da confiança do parlamento. diplomacia. o conservadorismo é realista. Lisboa. No aspecto político. adverso às correntes  liberais e revolucionárias. outra parte aproximava­se dos radicais. era uma monarquia absoluta sim. Tradicionalismo e Contra­revolução. p. No plano social e  político. A expressão partidária do parlamentarismo liberal português foi o partido progressista30. Vejamos quais os seus postulados fundamentais.a ed. HORTA CORREIA. o pensamento contra­revolucionário desembocou na  concepção histórica de constituição ou no constitucionalismo cartista de Restauração. OLIVEIRA MARTINS. burocracia. O conservadorismo ou conservantismo O constitucionalismo racionalista provocou em toda a Europa um contramovimento. pp. O governo tinha de ser um governo parlamentar. acentuando o  momento democrático da igualdade de voto. REIS TORGAL. o movimento conservador apoia­se nas forças nobiliárquico­feudais. Quanto à questão do voto.» . a) Recusa do racionalismo No pensamento político e nas questões teológicas rejeita­se o racionalismo. clerical. Liberalismo e Catolicismo. que escapam à  autoridade episcopal e à lei do Estado. Porto.  dos corpos intermediários.. 32  O título da obra é Exame da constituição de D. 35   Aliás. os  direitos e os deveres». as hierarquias. serão apresentadas como símbolos do liberalismo português: Palmeia. p. ob. P. 332. «É a Monarquia pura entre todos os Governos o mais  perfeito. nem só os absolutistas e legitimistas apoiaram D. tradução do  Francês por J. Deutsche Verfassungsgeschichte. Vol. 2. Como informa VÍTOR DE SÁ. Miguel dedicado aos fiéis Portugueses. C. Saldanha. cit. Pedro e dos Direitos de D. 71. Vila­Flor (Duque da  Terceira). 34  Cfr. e o Pai. com preservação das  hierarquias sociais. p. Sá da Bandeira.» Cfr..310 Direito Constitucional b) Tradicionalismo Procura­se a justificação jurídica e política das instituições através do velho e imprescritível direito e das  leis fundamentais do reino (legitimismo e realismo). na nota anterior e REIS TORGAL. A monarquia tradicional assenta  numa «ordem intrínseca»: «a ordem. e o único legítimo. p. terminada a guerra civil (onde se tinham colocado ao lado da causa miguelista). c) Organicismo O conservadorismo defende uma monarquia com uma «estrutura orgânica». Miguel. enquanto é o único em que são estabelecidos legalmente e em sua ordem. cit. B. Miguel»  32 . dizia­se numa obra destinada a fundamentar os 'legítimos' direitos de D. a família. mais tarde. muitos outros nomes da direita  liberal se aliaram ao infante para assegurarem o domínio da ala conservadora do liberalismo: «Quem desde então enfileira. a autoridade. p. é uma ordem imanente a todas as nações não subvertidas pelo  liberalismo34. VÍTOR DE SÁ. Tradicionalismo. as forças políticas  conservadoras. e o Rei»33. o   Estado. E. Daí a teoria da Santa Aliança ao considerar a ordem monárquica da Europa como uma  necessidade unitária de defesa da velha «ordem natural». 268 ss.. na  realidade. ao lado do rei contra as Cortes. embora a  mística legitimista e miguelista tenha sido uma constante nas forças nobiliárquico­feudais 35. 1829.. começam  a aceitar o constitucionalismo conservador da Restauração e filiam­se no partido cartista. a Constituição e as manifestações populares de Lisboa? Precisamente essas altas  personalidades que. Em Portugal. HÚBER. II. a «ordem intrínseca». cit. Lisboa. A Crise do Liberalismo. a obediência.. . d) Universalismo A «ordem natural». 33  Cfr. cit. dos estados tradicionais.  Coimbra. Cfr. Vol. 26.forma constitucional e constituição                                                                   311 E | O CONSTITUCIONALISMO REPUBLICANO I — Visão global dos princípios repubicanos Ao referirmos o liberalismo radical.  interessa­nos descortinar. MARNOCO E  SOUSA. OS inícios do positivismo. se por república  democrática entendermos a República Social. tal  como veio a ser consagrado na Constituição de 1911. 1913.. MARCELLO CAETANO. Comentário. entre nós. A Primeira República Portuguesa. a consciencialização das diferenças entre "socia­ lismo" e "republicanismo" levou a uma clara demarcação dos dois movimentos37. 470. II. que. Aqui. . 67 ss. 1969. JOEL SERRÃO. p. cfr. Constituição Política da República Portuguesa. 1. 36   Cfr. Não  obstante a existência de um filão republicano­social. uma maior adesão ao elemento democrático do que aquela  que lhe emprestou. Todavia. procurou conciliar os  princípios da tradição liberal com a filosofia comteana à qual estava subjacente um organicismo e biologismo. de feição declara­damente antiburguesa. Por último. 65. Vol. Coimbra. I. p. O Republicanismo em Portugal. o liberalismo monárquico..  O contributo de Teófilo Braga. antes de mais. OLIVEIRA MARQUES. A Ideia Republicana em Portugal. DO Sebastianismo ao Socialismo em Portugal. 9. desde o início. assinalámos que um dos tópicos políticos deste radicalismo era a ideia  de república. p. Lisboa. os parâmetros político­constitucionais do republicanismo. 37   O republicanismo foi somente uma «variante da ideologia democrática burguesa. p. Há mesmo autores que consideram legitimo reconduzir o republicanismo português à  corrente esquerdista das Cortes Gerais de 1820 e ao radicalismo setembrista e da Patuleia 36. CARVALHO HOMEM. idem. A república democrática A ideia republicana expressou. é evidente que o que vamos encontrar na arquitectura constitu­ cional de 1911 de modo algum corresponde à dimensão socialista do republicanismo da Comuna.  65. durante todo o séc.. FERNANDO CATROGA. 1988.  Para uma informação dos conceitos de república democrática agitados na Assembleia Constituinte de 1911. p. Manual. congeni­tamente  antidemocráticos». cit. XIX. cfr. pp. tal como a  visionavam os «communards» de 1871. ° 4.  Note­se que as influências municipalistas não deixaram de ter algum impacto sobre este problema. pp­183 ss. Vol. História das Ideias Republicanas em Portugal. Lisboa.  expressis verbis. O Republicanismo. Assim é que TEÓFILO BRAGA. retomando as fórmulas das nossas constituições de 1838 e 1822: «a soberania reside  essencialmente em a Nação» (art.°). .  Além disso.°). FERNANDO CATROGA. 163 ss. FERNANDO CATROGA.°). JOAQUIM DE  CARVALHO. da Constituição de 1911. 279 ss. a Constituição de 1911 consagra a forma clássica de separação de poderes. 264 ss. in História do Regime Republicano.312 Direito Constitucional a) Soberania nacional A Constituição de 1911 afastou­se deliberadamente das teses rousseaunianas da soberania popular e  nem sequer consagrou uma fórmula intermédia semelhante à da constituição republicana francesa de  1848) («a soberania reside na universalidade dos cidadãos franceses»).°: "os Deputados e Senadores são  invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato)... Vol. Aderiu­se ao princípio da  soberania nacional. p. a nível nacional. É apenas uma expressão deste  filão de democracia através do município a consagração do referendum no art. TEÓFILO BRAGA. I. p.. II. qualquer instituição de democracia directa ou  semidirecta 38. 15. consagrou­se claramente o mandato livre (art. considerados  «independentes e harmónicos entre si» (art. vincando­se.38a c) Separação de poderes Contra a concepção do republicanismo jacobino que praticamente concentrava na assembleia os poderes  do Estado. 6. Cfr. Vol. apesar de algumas  posições favoráveis ao mandato imperativo. 38a  Cfr. 66.37a b) Regime representativo A Constituição de 1911 não apresenta. § 1. 5.°. O Republicanismo. Lisboa. II.°.  em manifesto eleitoral de 1878. a independência dos representantes em relação aos eleitores que os elegem: «Os  membros do Congresso são representantes da Nação e não dos colégios que os elegem» (art.  pp. «Formação da Ideologia Republicana». n. A soberania da Nação manifesta­se através dos representantes eleitos. 1880. de Luís DE MONTALVOR. defende o mandato imperativo como afirmação suprema da democracia directa. 7. 37a 38  Sobre a justificação "republicana" deste princípio cfr. 1930.  p. fórmula que foi interpretada no sentido de excluir o sufrágio  universal 40. e) Bicameralismo paritário Também aqui. 41   O assunto foi largamente discutido na Assembleia Constituinte.184. onde se  consagrou o sistema bicameral. as mulheres e os analfabetos e.Forma constitucional e constituição                                                                   313 d) Sufrágio universal O sufrágio universal é considerado quase como a ratio essendi da República: «Le suffrage universel est  donc Ia démocratie elle même. MARNOCO E SOUSA. a defesa do sufrágio universal e da eleição directa das assembleias  legislativas 39. CATROGA. 264. A  Constituição de 1911 não se afastou dos esquemas da república burguesa francesa de 1875. 40  Cfr. mas esta tentativa  será de curta duração. p.° 5. MANUEL EMÍDIO GARCIA e CONSIGLIERI PEDROSO. Constituição Política. Mas se é certo que nas leis eleitorais da l8 República desapareceu a base censitária. pp.. 78 ss.°).  E já antes. OS inícios do positivismo. 281 ss. a exigência do princípio democrático.° 3. II. HENRIQUES . Só o  Decreto n.  Cfr. nem  por isso se consagrou a universalidade do sufrágio. 39   No referido programa considerava­se o direito universal de sufrágio como directamente derivado do princípio da igualdade. expressa por uma só câmara. de 1 de Março de 1919. F. onde o sistema monocameral foi defendido por TEÓFILO BRAGA. de 14 de Março de 1918.907. em alguma medida. repondo em  vigor o Código Eleitoral de 1913.  Não admirará muito que. na  sequência do radicalismo liberal. A lei fundamental republicana consagrou o «sufrágio  directo dos cidadãos eleitores» (art. Continuaram a sofrer de uma verdadeira capitis deminutio. considerando a representação popular como uma só  vontade. maiores de 21 anos). no que respeita à capacidade  eleitoral activa e passiva. O Republicanismo. logo no Programa do Partido Republicano Português (1891). virá logo a seguir. destinando­se o Senado a desempenhar o papel conservador que no  constitucionalismo monárquico incumbia à Camará dos Pares41. também os militares. nos apareça. Era esta também a posição das alas mais radicais do vintismo e do setembrismo. Na  fundamentação do sufrágio universal desempenharam importante papel entre outros. 8. La Republique démocratique ou le suffrage universel. não encontrou posição concordante nas Constituintes de 1911. representa algum avanço no sentido da universalidade  (alargou­se o sufrágio a todos os cidadãos de sexo masculino. une seule le même  chose» (LAMARTINE). pois o Decreto n. Vol. os 4 a 12).. 42  Note­se. República laica Se no tocante à estrutura organizatória da República a Constituição de 1911 não fez senão recolher as  ideias do liberalismo radical (e nem todas). Estrutura y proceso en Ias sociedades modernas. cfr. liberdade de  culto. 43   Cfr. LEAL DE SILVA. produto ainda de uma visão individualista e racionalista. os poderes políticos regulados no texto de 1911 vieram a resvalar para  uma forma do regime parlamentar que poderemos caracterizar sob um duplo ponto de vista: (1) regime monístico —dado que ao Parlamento é conferido um amplo poder de controlo político sobre o  governo. edição organizada por A. argumentando que se a função legislativa se «divide em duas Câmaras. que nenhum artigo estabelecia este governo de assembleia. Vol. o Congresso era o único órgão que. I. os inimigos do  povo têm onde assentar os seus arraiais». 268 ss. art. 1969. Madrid. O programa republicano era um programa racional e progressista: no fundo. C. o seu programa político. a presença na comunidade. Um dos pontos desse programa era a defesa de uma república  laica e democrática. 5/3). p. p. 1977. art. II. ob. Const. por último. p. TALCOTT PARSONS. com iguais NOGUEIRA combatera o regime bicameral. Constituição Política. 2. (2) governo de assembleia —porque não podendo ser dissolvido antes do termo constitucionalmente pré­ fixado. . Lisboa. Cfr. 38. O  Republicanismo. pp. desdobrava­se  em vários postulados republicanos: separação do Estado e da Igreja. em  alguns artigos.314 Direito Constitucional f) Parlamentarismo monístico e regime parlamentar de assembleia « Tal como estavam articulados. porém. podia condicionar decisivamente as directivas  políticas da república democrática.°.  ou seja. MARNOCO E SOUSA.  3. Vol. quanto a outros domínios tentou plasmar positivamente. 163 ss. JOAQUIM DE CARVALHO. igualdade de cultos. FERNANDO CATROGA. p. 235 e. e ao Presidente da República nem sequer era concedido (na redacção inicial) o poder de  dissolução das câmaras.  Obra completa. em teoria. 337. cit. O lai­cismo. n. 1911. manutenção da legislação referente à extinção das ordens religiosas (cfr. tratava­se de  consagrar constitucionalmente uma espécie de «pluralismo denominacional»43 (cfr. laicização do ensino.e agora JOSÉ FELIX HENRI­QUES NOGUEIRA. Fazendo a mise aupoint da discussão do  bicameralismo na época da República.  Vol. 2. 1932. I. E já antes dele. 1980.. mas  um programa laicista não se devia confundir com anticlericalismo45. Nem a favor de Deus nem contra Deus. 1971. Relativamente à autoridade política. «Nem contra a religião  nem a favor da religião. 268 ss. A errada  indissociação do ideal democrático da política jacobina foi logo denunciada por ANTÓNIO SÉRGIO. p. ciu.» Cfr. Ensaios. 225. p. desmascarando o carácter  conservador dos cidadãos jacobinos. Lisboa. "Igrejas Livres no Estado indiferente". p. O equilíbrio religioso originaria como consequência inevitável a secularização da educação.  MARNOCO E SOUSA. em termos exaustivos. de um número indefinido de colectividades religiosas. Este programa laicista. também o art. Lisboa. aceites e praticados pelos  cidadãos. 314. por  último.  CATROGA)..Forma constitucional e constituição 315 direitos formais. não estando nenhuma delas  tituladas para desfrutar de um apoio estadual positivo. estavam agora contra a República. quase  sempre ao lado das forças legitimistas e nobiliárquico­feudais.  3. Era certo que as forças clericais. Para uma cabal e brilhante demonstração do  sentido da militância laica e do anticlericalismo cfr. in BRAGA DA CRUZ. art. Cfr. mas desprezando os  problemas basilares de organização económica. A Militância Laica e a Descristianização da Morte em Portugal .° das Bases Regulamentares do Centro Católico   Português.710). embora pretendesse ser "um ideário" global de cariz essencialmente cultural (F.  dado que um estado laico não pode tolerar um monopólio de orientação a favor de uma religião ^ (cfr. a religião deixa de ser um tema  público para se enquadrar na esfera dos assuntos privados. Porto. apostados nas questões institucionais de monarquia ou república. QUIRINO  DE JESUS. ANTÓNIO SÉRGIO. 60. 32. E não há dúvida que a filosofia liberal se impunha neste sector com uma lógica  indesmentível: uma sociedade politicamente democrática. 428. FERNANDO CATROGA.» Cfr. em tudo que possa interessar ao bem comum e à defesa das liberdades e princípios religiosos. Cfr. de 1919. 88. pp. a não ser quanto à vigilância da própria  liberdade religiosa. resvalou algumas vezes para um anticlericalismo sectário ao pretender impor­se como um  "projecto de hegemonização de uma nova mundividên­cia". O Republicanismo. Constituição Política. A importância do positivismo. 45   Neste aspecto.. tolerante para com todos os credos. postula também  uma sociedade religiosamente liberal. FERNANDO CATROGA. Ao polarizar­se a política religiosa na  ideia de 44   Sobre este ponto cfr. assente no relativismo político. eis o lema de ensino público segundo a Constituição. Nacionalismo Português. o Centro Nacional Católico acentuava no seu programa:  «Prescinde das questões de regimes e formas de governo acatando e cooperando com os poderes públicos. eis o lema  avançado por Manuel Emídio Garcia. SALAZAR não hesitou em pôr o problema de saber se para salvar a  Igreja não seria preferível aceitar a República. AS Origens da Democracia Cristã e o Salazarismo. II. 58. revelou­se mais perspicaz a direita católica. p. p. FERNANDO CATROGA. como de facto se  acham constituídos. Cfr.  à ideia de  participação directa dos cidadãos e à ideia do centralismo administrativo. p.. Antologia. Coimbra 1988. escrevia um outro adepto do ideal republicano CARRILHO VIDEIRA: «Nenhuma República unitária tem  subsistido até hoje. II. Cfr. a «federação democrática». VÍTOR NETO.  veiculando a ideologia proudhoniana. "Algumas notas sobre o  positivismo religioso e social". 310 ss. 9. também. p. Antologia. 49   HENRIQUES NOGUEIRA foi um dos primeiros expoentes desta ideia de república social que contrapunha ao racionalismo  individualista e ao liberalismo burguês . e defendessem. «Quisera.. (1965­1911).  No mesmo sentido de ANTERO. 324 ss.. in O Sagrado e o Profano. Estas forças passaram a acusar a República de ser não "a católica" mas  "anticatólica". Este texto pode ver­se na colectânea de JOEL SERRÀO. cit. procurasse na Federação. Vol. O Republicanismo. «criando tantos  centros da autoridade local quantos forem os centros naturais da vida»48. como forma  de organização da República. 23 e 161. p. 47  Cfr. era o da «República una e indivisível». JOEL SERRÀO. por último que Portugal. O carácter  unitário e indivisível da República andava. cit. 46   O anticlericalismo assentava. cit. no agnosti­cismo positivista. ligado à ideia da soberania popular. vol." República.. p. na necessidade de revitalização de uma perspectiva municipalista. Obra Completa. FERNANDO CATROGA.. 9. pelo terror. Prosas. terminando sempre pela ditadura». in O Sagrado e o Profano. ANTERO DE QUENTAL. a importância e a  verdadeira independência que lhes faltam na sua tão escarnecida nacionalidade. "A Questão Religiosa na 1.  como povo pequeno e oprimido. a «república democrática federativa» 47. Antologia. Vol. deste modo. p. HENRIQUES NOGUEIRA.. República descentralizada Um dos credos republicanos. 196­202.A  importância do positivismo.  Insistia­se. 3. pp. p. 489 ss.316 Direito Constitucional deslocação da religião do "espaço público" para o "espaço privado" pretendia­se neutralizar os poderes  simbólico. executada em nome da multidão pelos chefes da sua escolha». pp. JOEL  SERRÃO. aliava o republicanismo ao reformismo social49. 307. com os outros povos peninsulares a forma. 196­202.» Cfr. Revista da História das Ideias. Não admira que os  «republicanos representativos» considerassem a República una e indivisível como «uma ditadura  permanente. Saliente­se que o  republicanismo federativo era também uma manifestação da corrente republicano­socialista que. p. cit. o que favoreceu a aglutinação das forças católicas contra o  regime republicano 46. pp. CARVALHO HOMEM. A Questão dos Padres  Pensionistas". senão periodicamente. (1988). 48  ANTERO DE QUENTAL. 55. político e cultural do catolicismo. JOAQUIM DE CARVALHO. no plano da filosofia da história. III. I.. na versão jacobina. 302. cit. Prosas. cit. 163 ss.  p. legitimou­se o exercício do referendum local.Forma constitucional e constituição 317 A Constituição de 1911 consagrou o carácter unitário da República.. e impôs­se a representação das  minorias nos corpos administrativos (cfr. 50a  Cfr.. 50  Cfr. O   Republicanismo. não compreendia que «houvesse república verdadeira  fora do socialismo» ou que «fora da república pudesse o socialismo realizar­se completamente». MARNOCO E SOUSA. Isto é tanto mais de acentuar quanto é certo existir no republicanismo uma  corrente que. FERNANDO CATROGA. 72. pp. Coimbra. com o consequente triunfo da ala republicana oportunista de Gambetta. cit. 276. Vol. . 23. Constituição Política. II. 145 ss. Proibiu­se. 51   Estas influências são postas em relevo por TEÓFILO BRAGA.. FERNANDO CATROGA. da «revolução social». a realizar não apenas ao nível da administração mas no plano mais  elevado da constituição. influenciaram decisivamente 51 o movimento republicano português que. da  «constituição económica mista».  p. Vol. mas estabeleceu as bases a que  havia de obedecer a organização da vida local. FERNANDO CATROGA. não conseguiu suplantar uma visão liberal da sociedade e do estado logo no momento  constituinte da República. cit. 1977.°) entendia­se que Portugal era «um dos países em que havia mais unidade  social50 e política. cooperativas. colocavam já o Estado perante indeclináveis  tarefas de conformação social. os problemas do «socialismo de estado». A Constituição de 1911 é uma constituição liberal sob o ponto de vista da constituição económica. II.°). embora  aberto a certas manifestações reformistas ou laborais (movimento associacionista. desde Antero e Henriques Nogueira. nem se traçam directivas quanto à  intervenção do Estado. p. 66. Cfr. a ingerência do executivo  nos corpos administrativos. designadamente. cfr. O Republicanismo. Ao proclamar­se a «Nação Portuguesa organizada em  Estado Unitário» (art. O Republicanismo. JOEL SERRÀO. p.. DO Sebastianismo. Nela  não se divisam normas con­sagradoras dos chamados direitos sociais. 276. p. art. OS inícios do positivismo em Portugal. 1. A influência do positivismo social sobre alguns dos principais representantes do  republicanismo actuaria igualmente num sentido limitadamente da Carta. 371 ss. na altura. Acresce  que.  previdência). e o termo da  república espanhola. História. devendo por isso a sua república ser unitária». do «intervencionismo do estado». O triunfo da república burguesa em França (depois da experiência das comunas  de 1848 e 1871). por último. II. p. A própria rejeição pela Constituinte da  fórmula "República Democrática" a favor de "Estado Unitário" radicou na necessidade de negar  acolhimento à ideia federalista50a. 397. Vol.  A estrutura social do tempo da República é estudada agora com abundante  documentação por OLIVEIRA MARQUES. 4. tal  como era concebida pelos republicanos. referida no texto. havia escritores. A Sociedade e a Economia   nas origens do Salazarismo. Sobre a influência do positivismo noutra grande figura do republicanismo. militares de graduação. pp. José  Falcão. 83. 1978. comerciantes.  industriais. F. A influência da Comuna de Paris no movimento republicano pode ver­se em ANA MARIA ALVES. O Operariado e a República Democrática. seria menos correcto acusar o republicanismo  de total insensibilidade perante a "questão social". Uma análise  recente da sociedade e economia durante o período republicano ver­se­á em FERNANDO MEDEIROS. Coimbra. e por isso. Suporte social Basílio Teles referiu que no republicanismo «todas as energias e valores sociais figuravam no partido  nascente. Lisboa. pode ver­­se em COSTA GOODOLPHIM. que o desacreditaram aplicando­o às suas hipóteses metafísicas. o positivismo social julgava ter uma solução para cada problema. Alguns dados sobre a luta de  classes na 1. DO Sebastianismo. veja­­se FERNANDO CATROGA. representando pensamento. Portugal e a Comuna de  Paris. e do domínio dos instrumentos de transformação. reimpressão de 1973. como opinava Gambetta. Paris. p. está o problema do individualismo. 1977. unida por 52   Um dos autores mais profundamente influenciados entre nós pelo positivismo foi TEÓFILO BRAGA. Lisboa. advogados. 53   Apud JOEL SERRÃO. cit.318 Direito Constitucional intervencionista. 1974. «na aliança do proletariado com a burguesia» 52. A frase de Gambetta. A importância do positivismo na consolidação da ideologia   republicana em Portugal. pois ao exaltar romanticamente a ciência como base de uma nova ordem social e  religiosa unitária." República Portuguesa. seria o Associacionismo».. 250. e em . p.. os sectários. História da 1. 1971. 26.  como ele está posto. 1976. é esta a compensação positiva da justa exigência do  proletariado. O nome científico do problema. o termo socialismo é exageradamente amplo para designar os conflitos da esfera industrial como querem  os alucinadores. p. pp. colhemo­la em GEORGES WEIL. 129. socialistas e internacionalistas»: «Acima das questões do  salário e das horas de trabalho. Um Lente Republicano. de  sabor gambettiano. Vejam­se estas palavras. Não  obstante a inexistência de normas constitucionais sociais. Os republicanos não constituíam  uma classe.  1974. que tem de  fazer­se reconhecer e modificar assim a organização do Estado. operários. José Falcão. A solução para o pro­ blema social estaria. prefácio de CÉSAR OLIVEIRA. Para melhor esclarecimento sobre a influência do positivismo na ideologia  republicana cfr." República podem ver­se em CÉSAR OLIVEIRA. proprietários. CATROGA. A Associação. 1977. riqueza e trabalho»53. professores. 44 ss. Coimbra. Lisboa. A doutrina do associacionismo. 307 ss. Histoire du Mouvement Social   en France. Lisboa. p. OS inícios do positivismo. cit. dirigidas contra a «indisciplina dos metafísicos. Lisboa. forma constitucional e constituição                                                                   319 grandes interesses comuns e separada das outras por condições particulares. também M. à segurança individual e  à propriedade» (art. in Revista  da História das Ideias. e tendo o M.53a A fórmula­síntese é ainda a da Constituição de 1822. Vol.. Portugal na Alvorada do século XX. .' República: projectos e realizações». 53a  Deve notar­se que o republicanismo. 104 ss.  FERNANDO CATROGA. Vol. o nosso artigo "O  círculo e a linha" "liberdade dos antigos" a "liberdade dos modernos" na teoria republicana dos direitos fundamentais". Lisboa. Por último. não rejeitou a herança  jusnaturalista e jusracionalista das grandes declarações de direitos. in Política e Economia em Portugal nos sécs. Vol. a «inviolabilidade de direitos concernentes à liberdade. CATROGA). CATROGA. 733 ss. mas no qual se garantem as mais importantes liberdades públicas dos cidadãos.°). III. II. p. Tal como no texto vintista. oferece elementos para a compreensão da base social de apoio do  republicanismo. Como expressões do «apport» republicano para o constitucionalismo  democrático devem salientar­se alguns pontos. VILAVERDE CABRAL. Lisboa. 9. 1979. 1979. A declaração de direitos A Constituição de 1911 é o expoente e o coroamento do liberalismo democrático português. não obstante a adesão a ideias de evo­lucionismo historicista. p. O Republicanismo.°). Cfr. mas também a relativa ambiguidade político­ constitucional e a vida difícil que as instituições tiveram no período de 1910­1926. Cfr. p. I. 225 ss. 1987. garante­se. sobretudo. 3. pp. 16. Começaram como "partido  de quadros" dirigido por intelectuais e funcionários com um projecto "socialmente heterogéneo" adequado  a uma dimensão interclassista e popular e a uma estratégia política integradora. «A  1.°). em termos claros. 3. 371 ss. regime que foi alargado pela lei de 1 de Julho aos crimes civis. de claro  sentido individualista. ALPERN PEREIRA. Isso mesmo  se verifica no catálogo dos direitos fundamentais (condensados principalmente no art. II — A estrutura da Constituição de 1911 1. A liberdade dos republicanos é uma liberdade dos modernos  com fortes dimensões intersubjectivas e não uma "liberdade dos antigos" cosmologicamente situada. F. XIX e XX. 121 ss. O Republicanismo. Daí polissemia do seu  discruso e o interclassismo do seu projecto (F. 1 — Proibição da pena de morte. pp. Tendo o Acto Adicional de 1892 abolido a pena de morte para crimes  políticos (art. no  documento republicano. sobretudo do chamado "caixeirismo jacobino".  3. embora reconhecido logo em 1910 (Decreto de 6 de Dezembro) pelo . art.°/22). 3.711) e reconhece­se o direito à assistência pública (art. na sua redacção  primitiva: «A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias  e direitos não enumerados. leis ordinárias votadas durante a 3. 2 — Garantia de «habeas corpus». 3  — Consagração da liberdade de religião e culto.729). a garantia  de habeas corpus é um importante meio de defesa da liberdade dos cidadãos.75).320 Direito Constitucional Decreto de 16 de Março de 1911 estendido a mesma abolição aos crimes militares. Através de recurso  sumário garante­se ao cidadão a possibilidade de reagir. 3. 17.726). Não  esquecendo que os grandes textos republicanos franceses garantidores da liberdade eram. ilegal ou  abusivamente ameaçada pelo poder. o legislador constituinte registou  uma fórmula que lembra os problemas suscitados pelo art. art. 72.° da Constituição de 1976. 4. 3. mantendo ou recuperando a liberdade. nas suas várias dimensões (art. 4 — Garantia dos direitos não apenas contra os abusos do poder executivo mas também contra o poder  legislativo através do instituto do controlo judicial da constitucionalidade das leis (cfr. As  constituições monárquicas haviam permanecido fiéis à fórmula de consagração de uma «religião oficial». registe­se a consagração de direitos fundamentais fora da constituição formal. 3. 63. a Constituição de  1911 limitou­se a consolidar as aquisições progressivas do nosso ordenamento jurídico e a prescrever  que «Em nenhum caso poderá ser estabelecida a pena de morte» (art.°.7 22). além da  Declaração de Direitos. Consagra­se a obrigatoriedade e gratuitidade do ensino primário  elementar (art.°). económicos e culturais têm um lugar mais que modesto no documento republicano  não obstante o impulso humanista do ideário republicano e do "estatuto ideorealista" que ele assinalava  aos valores essenciais do solidarismo. Reconheceu­­se também  a liberdade de trabalho (art. Os direitos sociais. mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que  consignam ou constam doutras leis» (cfr.os 4­10). Desconhecida pelos instrumentos constitucionais monárquicos e  introduzida no texto republicano por influência da Constituição brasileira de 1891 (art. 5 — Finalmente. mas apenas como consequência do princípio da liberdade individual:  O direito à greve. n. 3.a República.  o documento republicano extrai do princípio constitucional inovador da liberdade de consciência e de  crença a «igualdade política e civil de todos os cultos» (art.°).  6. O Republicanismo. em matéria de direitos. sob a influência das teorias  constitucionais americana e brasileira — era formado por duas câmaras — a Câmara dos Deputados e o  Senado (cfr. II. 23.°). Vol. CÉSAR DE OLIVEIRA. executivo e judicial —  considerados «independentes e harmónicos entre si» (art..°) e de 1838 (art. FERNANDO CATROGA. 7. 316. e com competência legislativa tendencialmente  igual. o que aproveitasse a  todos e não somente a determinadas classes» (MARNOCO E SOUSA). O Operariado e a República Democrática..  discussão de propostas do poder executivo. p. A estrutura organizatória do poder político O princípio fundamental é o da divisão tripartida dos poderes — legislativo.  Lisboa. A ideia do direito de greve como simples manifestação da liberdade do trabalho ou como um «estado de guerra que resulta das  circunstâncias e dos factos que se não pode aconselhar» (AFONSO COSTA) explicará muitas das incompreensões do regime  republicano perante o movimento operário. art. 2.°).°). Conclui­se. porém.forma constitucional e constituição 321 regime republicano. duração de mandato e competência privativa: a Câmara dos  Deputados era composta por representantes eleitos trienalmente pelos vários círculos eleitorais. distinguem­se quanto à composição. foi rejeitado pela Assembleia Constituinte com o argumento de que «na Constituição  deveria figurar o que era verdadeiramente constitucional e. o Senado era constituído por representantes  dos distritos do continente e das ilhas (3 por cada) e das províncias ultramarinas (1). Cfr. o  executivo quando administra. por ex. o judicial quando julga»). 35. eleitos por seis anos  (com renovação de metade dos seus membros na altura de eleição de deputados. 1974. organização militar. de três em três .. 30. A independência é funcionalmente  determinada. 8. crimes de responsabilidade. Eleitas por sufrágio directo (art.a ed. e a ela  era atribuída competência privativa quanto à iniciativa em matéria de impostos.  prorrogação e adiamento da sessão legislativa (art. que se visava  fundamentalmente uma independência funcional (o «legislativo é independente quando legisla. 2. e a doutrina assim o entendeu. embora neste aspecto a constituição republicana não seja tão clara como as constituições  de 1822 (art.°). revisão da constituição.a República. isto é.°). a) Os órgãos legislativos O Congresso —assim se chamava o Parlamento da l. Com um mandato de quatro anos e sem possibilidade de reeleição no quadriénio imediato (art. (2) funções financeiras.°). 36.°). «título sem poder  real». A sua posição constitucional como chefe do executivo era também ambígua: a Constituição limitava­se a  afirmar que «O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e pelos Ministros» (art. ao  Presidente da República não foi reconhecido (na redacção inicial da Lei Fundamental de 1911) nem o  direito de veto das leis nem o direito de dissolução do Parlamento. 25. que reunia durante quatro meses ao ano.° e 48. Exigia­se uma  maioria qualificada de 2/3 nas duas primeiras votações e se nenhum dos candidatos obtivesse maioria.°). Ao Congresso.°). dos arts. o  Presidente da República era eleito pelo sistema que se viria a considerar como pertencendo à própria  ratio essendi dos regimes parlamentares: escolha pelas câmaras em sessão conjunta. «simulacro coroado». haver um elemento  «coordenador». era possível deduzir­se que a ele competiam atribuições do  poder executivo. Representante da Nação nas relações gerais do Estado tanto internas como externas (art. 47. designadamente a eleição do  Presidente da República.  referentes às atribuições do Presidente. (3) funções eleitorais.  mas não se afirmava expressamente que ele era o chefe do executivo. Todavia. além de outras funções como  fixação dos limites do território. (4) funções de controlo político do Governo.322 Direito Constitucional anos) e a ele era atribuída competência privativa quanto à aprovação ou rejeição das propostas de  nomeação dos governadores e comissários da República para as províncias do Ultramar (art.°). embora exercidas por intermédio dos ministros. «dignidade sem autoridade» «caminho directo para a ditadura e para a  tirania» — reconheceu­se a necessidade de. competiam essencialmente: (1)  funções legislativas. na estrutura do poder político. 37. declaração do estado de sítio e  revisão da constituição (art.°). 26. Esta «desconfiança» da «Presidência» não podia deixar de conduzir à definição do  estatuto presidencial em termos puramente representativos. podendo a sessão ser prorrogada ou adiada por  deliberação própria das duas Câmaras em sessão conjunta (art. b) O Presidente da República Embora nas Constituintes de 1911 tivesse havido uma forte corrente contra a existência de um Presidente  da República — «instituição desarmónica com a natureza do regime democrático». 11.°. autorização da declaração de guerra. a  eleição continuaria na terceira votação apenas entre os dois . 42. c) O Ministério A lei básica da l. de 22 de Setembro de 1919). (2) que é dirigido por um «primeiro­ministro» ou  «presidente de ministério». e os arts. (3) que impõe a responsabilidade solidária de todos os ministros com a direcção geral do governo.997. A dúvida só poderia subsistir quanto à exigência da responsabilidade solidária. à defesa de  um sistema presidencialista. até à sua revisão nos termos constitucionais.°  3. mas contra a prática de um governo monista de Assembleia. Outra das críticas dirigidas ao sistema dirigia se não tanto contra o sistema de eleição pelo Congresso e contra o regime  parlamentar. porque nos restantes  aspectos (existência de um presidente do ministério. A eleição do Presidente da República por sufrágio directo veio a ser introduzida pela reforma ditatorial de 1918 (Decreto n. dado que o presidente não tinha o direito de dissolução  das Câmaras.°).71). responsável não só pelos negócios da sua pasta.a República não estabelecia. declarou em pleno vigor a Constituição de 1911. mediante prévia consulta do  Conselho Parlamentar» (Lei n.° 833. pelo menos quanto aos actos de política   geral.° 891. e se se considerasse haver tão­ . sendo finalmente eleito o que tivesse maior número de votos (art. a organização ministerial de gabinete. aliás. foi um dos pontos nevrálgicos do regime republicano. Com o assassinato deste. 2° da Lei constitucional francesa. mas  ao determinar que entre os ministros haveria um nomeado pelo Presidente que seria o Presidente do  Ministério.                                        l O gabinete é considerado na doutrina constitucional e na teoria do governo parlamentar como «unidade política»: (1) que assume  constitucional­mente a responsabilidade dos actos do chefe do Estado. responsabilidade política perante as câmaras.° e ss da  Constituição brasileira de 1891. como reacção. quer porque era por ele eleito quer porque era o chefe do executivo.  53. conduziu. estava­se a consagrar um regime de gabinete. expressis verbis. 36. de 30 de Maio de 1918) e permitiu a escolha de Sidónio Pais para a presidência. Daí que na Revisão de 1919­1921 o Congresso tenha atribuído ao Presidente da República competência para  «dissolver as câmaras legislativas. Este sistema que teve como fonte o art. a Lei n. mas também pelos de política geral (art. que. quando assim o exigem os interesses da Pátria e da República. Se assim não se entendesse. no entender da doutrina.  referenda dos actos do chefe do Estado) estavam preenchidos os requisitos do regime de gabinete.  de 16 de Dezembro de 1918.Forma constitucional e constituição 323 mais votados. de 25 de Fevereiro de 1875. 43. A  responsabilidade solidária existiria. tinha sido o consagrado no projecto primitivo apresentado à Assembleia Constituinte de  1911. A dependência do Presidente da República  perante o Congresso. °). mas teria de deduzir­se logicamente que  não carecia de referência a nomeação de um novo Presidente do Ministério. conduzia. tem de apurar o direito aplicável e para apurar o direito aplicável não mais pode deixar  de apreciar a constitucionalidade das leis. A questão foi expressamente resolvida na revisão de 1919­21 que veio dispensar  a referenda ministerial para a nomeação do Presidente do Ministério de um novo governo. nos seus resultados práticos. não obstante se ter consagrado a prevalência  do Congresso e se ter afirmado a «superioridade da função legislativa». a fiscalização pelos tribunais da  constitucionalidade das leis (art. c) Descentralização administrativa De acordo com os princípios republicanos e em consonância com uma tradição constitucional defensora  da revitalização e descentralização local. ao órgão representativo — o Congresso  (art. d) A f iscalização judicial da constitucionalidade das leis O controlo político da constitucionalidade e da legalidade continua a pertencer. pela primeira vez. o poder legislativo ordinário só  podia elaoorar leis nos limites de constituição e só estas podiam ser aplicadas pelo poder judicial. Ao controlo político acresce. Oriunda do sistema americano. 26. Isto significava que. a  soluções próximas das da responsabilidade solidária. de acordo com a tradição  francesa e na senda do nosso constitucionalismo monárquico. Impunha também o texto republicano que todos os actos do Presidente da República deveriam ser  referendados.°). 49. 63. ao julgar. A Constituição de 1911 não fazia qualquer excepção quanto à exigência de referenda. pelo menos. pelo ministro competente (art. pois um «premier» não podia assumir a  responsabilidade pela nomeação do sucessor. O poder judicial de fiscalização da inconstitucionalidade transitará (com algumas  modificações) para a Constituição de 1933 e para a Constituição de 1976. AFONSO  COSTA demonstraria que o juiz. A referenda (assinatura pelo ministro dos  actos emanados do chefe do Estado) resultava da irresponsabilidade política do Presidente da República  pela actuação dos membros do executivo. a ideia de judicial review impor­se­á em Portugal como «própria do regime republicano». o documento constitucional de 1911 reagiu contra a  centralização administrativa (de que era última expressão o Código .°/2). o facto de o Presidente do Ministério responder não só  pelo negócios da sua pasta mas também pelos da política geral.324 Direito Constitucional ­somente responsabilidade ministerial individual.  (5) consagração do referendum (art. mas o pluralismo partidário  havia de conduzir a muitos dos mesmos impasses da l. ou seja. cit. 2.. III — As características dominantes do regime republicano e as deformações  político­institucionais54 1.75). distinto do Ministério. a discussão  de um projecto de lei. 66. 66. 66. dominando por completo o  executivo (CARRÉ DE MALBERG).  66.74).Forma constitucional e constituição                                                                   325 Administrativo de 1896). 66. não interessando que o motivo fosse o debate orçamental.73). pp. (4) representação das minorias (art." República foi caracterizado pela existência de um «parlamentarismo  absoluto». em qualquer momento. Esta  instabilidade era provocada não só pela maneira fácil como se punha em jogo a responsabilidade política  do executivo (o gabinete tomava o hábito de se demitir quando era colocado em minoria por uma das  câmaras. A instabilidade governamental Uma das deformações institucionais mais salientes do regime foi a instabilidade governamental.76). O parlamentarismo absoluto Como já se disse. teórica. o regime da 1. (3) distinção dos poderes municipais em deliberativo e executivo (art. uma interpelação ou até a colocação de um assunto na ordem do dia). 66. OS Partidos Políticos. mas  também pela competição e 54  Cfr. Só se distinguia do regime puro  de assembleia porque havia um Presidente da República. (2) anulação contenciosa dos actos ilegais dos  corpos administrativos (art. Não existe possibilidade de dissolução das câmaras pelo chefe do  Estado e a responsabilidade ministerial solidária é.71).72).a fase do regime republicano. MARCELO REBELO DE SOUSA. . Os defeitos do  parlamentarismo monista foram contemplados na Revisão de 1919­1921. 174 ss. consagrando importantes princípios: (1) proibição da ingerência do poder  executivo na vida dos corpos administrativos (art. (6)  autonomia financeira de corpos administrativos (art. um regime em que o Parlamento é «dono» da vida política. muitas vezes. por último.  o Presidente da República não estava em condições de exercer a função presidencial na  linha de tradição dualista. «Contributo para a  sistematização dum aparente caos político: caso da Primeira República Portuguesa». O partido dominante (no caso português. Far­se­á.: o poder de  dissolução). herdeiro do Partido  Republicano Português (PRP). OS Partidos Políticos.  bastante agressivo no plano verbal. porém. ideologicamente de centro­ 55  Desorganizado quanto à disciplina parlamentar e partidária e desorganizado quanto a acordos de coligação como o demonstra  a instabilidade governamental permanente.  de acordo com as «combinações ministeriais» feitas nas câmaras (sobretudo nas Câmaras dos  Deputados).  nomeado por Manuel de Arriaga em 1915) demonstrou logo que. A tentativa de governos extrapartidários (ex.: governo de Pimenta de Castro. uma menção dos partidos republicanos dominantes do regime: (1) Partido Democrático. KATHLEEN SCHWARTZMANN. tendencialmente competitivo e desorganizado 55. em  primeiro lugar. O «apagamento» do Presidente da República Escolhido pelas Câmaras e desprovido de instrumentos eficazes de moderação (ex. «coligações»  ou «alianças» para obterem a maioria. pp. in Análise Social. cit. o Presidente da República estava sujeito ao sistema de «revogabilidade  indirecta» (Arriaga demitiu­se do cargo depois do movimento de 14 de Maio contra a ditadura de Pimenta  de Castro).1 República teve como elemento político­estruturalmente caracterizador um pluralismo partidário. M. 3. XVII (1981).. o Partido Democrático)  acaba por cair na táctica do «trans­formismo» (os ministros entram em arranjos ministeriais sucessivos). O multipartidarismo competitivo e desorganizado Al. REBELO DE SOUSA. 53  ss. . Cfr. 4. Vol." República. p. não obstante o «papel liderante» e a boa estrutura organizatória do Partido  Democrático. também no regime parlamentar repu­ blicano português. os partidos em minoria consideravam  sistematicamente o «gabinete» como um inimigo e um suspeito.326 Direito Constitucional indisciplina partidária que obrigava a coligações. Não é possível aqui fazer uma análise ou até mesmo uma descrição do fenómeno partidário da 1. entrando em «revoluções». Em vez de reforçarem a «concentração republicana». 172. por vezes ocasionais e efémeras.  XIX. Monárquicos. António José de Almeida. A «realidade» das forças colectivas Nos últimos anos da Monarquia e durante ai. pp.1 República. organizam congressos. chefiada por José Domingues dos Santos. (4) Partido Reformista. Partido Reconstituinte. dirigido por Brito Camacho (a ele pertencia Sidónio Pais). divididos entre integralistas. em 1916. em 1925. dirigido por Júlio Martins. 115 ss. Partido Comunista. Partido  Republicano Liberal (fusão de evolucionistas e unionistas em 1919). dos evolucionistas. Além destes partidos. cisão do  Partido Nacionalista. e que teve como  chefe principal desde a sua fundação. Partido Popular.  65 ss. «fusões» e «uniões»:  Partido Centrista. fundado em  1875. Acção Realista Portuguesa (próximo do programa integralista) e Partido Legitimista   (adeptos da candidatura do príncipe D. pp. em 1926.  Afonso Costa (1911­1917) e António Maria da Silva (1919 em diante). 5. Partido Nacional Republicano. A. restaurado em 1912 por Salazar e pelo futuro Cardeal Cerejeira. havia o leque partidário dos partidos «extra­sistema» e «contra­sistema»: Partido Socialista. criam órgãos de imprensa e definem programas que  progressivamente vão estar em conflito com a proposta económico­social republicana. 1981. e a Maçonaria. aparecida em 1919. associados aos movimentos operários. Neste contexto . autonomização da ala  esquerda do Partido Democrático. de Egas Moniz. saído. (3) União Republicana (os «unionistas»). Entram na  acção política. dotado de boa estrutura organizatório­territorial. Guia de História da 1. D C). formado por centristas e  dezembristas (movimento que derrubou em Dezembro de 1917 o governo de Afonso Costa) e apoiante de Sidónio Pais. de elementos do Partido Popular e de «outubristas» (participantes no movimento de 19 de Outu­ bro de 1921). proveniente do desmembramento do Partido Republicano. fundado em 1921. A Primeira República Portuguesa. durante o regime republicano. fusão de liberais e constituintes. o sindicalismo e a  ideologia socialista começam a ganhar uma estrutura ideológica e organizativa mais definida. e que teve como principais chefes. em 1923. o movimento operário. o  Centro Académico da Democracia Cristã) (C. ideologicamente conservador. OLIVEIRA MARQUES. A tendência desagregadora do multipartidarismo republicano revela­se sobretudo nas frequentes «cisões». (2) Partido Republicano Evolu­cionisla (os  «evolucionistas)»." República Portuguesa. Vide. Causa  Monárquica (monárquicos ortodoxos). dos partidários de Cunha Leal. Como grupos de iniluência devem salientar­se o grupo Seara Nova. União Liberal Republicana. Partido Nacionalista.  Anarquistas. Esquerda Democrática. o Centro  Católico Português (fundado em 1917). tal como o  anterior oriundo da ala conservadora. em 1912. formado por  deputados e senadores evolucionistas que não entraram no Partido Liberal.forma constitucional e constituição 327 esquerda. Miguel). de  Machado dos Santos. Lisboa. com base na Federação Marximalista Portuguesa. sobre isto. resultante de uma cisão do  Partido Democrático em 1920. nos finais do séc.  fundada em 1924. (coord). p. Registaremos aqui algumas das ideias fundamentais inspiradoras do Estado  Novo e a forma como elas vieram a ser plasmadas no documento constitucional de 1933. por industriais. OS Partidos Políticos.. a partir de 1921. que daria origem. 6. III.° 891. 56  Como recorda M. cit. em 1919. in CARVALHO HOMEM. de 22/9/1919).G. F I O CONSTITUCIONALISMO CORPORATIVO I — A ideologia constitucional do «Estado Novo» Com a Constituição de 1933 institucionalizava­se em Portugal um regime politico­constitucional  marcadamente autoritário 56.). 347 ss. composto inicialmente por 18  membros eleitos pelo Congresso e «representativos das diversas correntes de opinião dotadas de  representação parlamentar». a nível  constitucional formal.  Revoltas e Revoluções. REBELO DE SOUSA. e. de qualquer incorporação jurídica da realidade partidária. da União Operária Nacional. Vol. Coimbra. em 1914. à  Confederação Geral do Trabalho (C. p. para a defesa do sistema capitalista. grandes comerciantes. o qualificativo «antidemocrático e antiliberal. 1943.  proprietários rurais. cit. 2. nomeados directamente pelos partidos políticos e  comunicados ao Presidente da Mesa do Congresso. . 236). autoritário e  intervencionista» pertence a OLIVEIRA SALAZAR (Discursos e Notas Políticas. também MANUEL  BRAGA DA CRUZ "A Revolução Nacional de 1926: da Ditadura Militar à Formação do Estado Novo".328 Direito Constitucional se deve interpretar o aparecimento. Vol. A recepção constitucional dos partidos políticos A realidade constitucional republicana de partidarismo hipertrofiado contrastava com a ausência..T. A organização operária respondeu a «direita» portuguesa com uma tentativa de partido classista: a União  de Interesses Económicos. financeiros. A primeira manifestação  de formalização constitucional de partidos verificar­se­á apenas em 1919 com a criação do Conselho   Parlamentar (Lei de Revisão Constitucional n. Cfr.  como a família. Parte III. a autonomia local. 5.í forma constitucional e constituição                                                                   329 1. Todavia. A Câmara Corporativa limitou­se a dar pareceres sobre as propostas ou  projectos de lei que fossem presentes à Assembleia Nacional e. A constituição política não podia nem devia romper o tecido orgânico da constituição social. AS  Origens da Democracia Cristã. Pelo  contrário: devia reconhecer os grupos intermediários entre o indivíduo e o Estado. capaz de superar o Estado atomista da Revolução Francesa e o  liberalismo bem como o parlamentarismo e o partidarismo.  Ideias semelhantes vêm a ser defendidas pelos doutrinadores da Action Française e do Integralismo   Lusitano51. representados os referidos elementos estruturais. Coerentemente. Vol. I). directa ou indirectamente. Discursos. Já a con­tra­revolução. exclusivamente político (cfr. OLIVEIRA SALAZAR. esteve também patente a ambiguidade  política do Estado corporativa: quem é que representa o primado político no Estado corporativo?  Suprimida a liberdade sindical. instituía­se uma Câmara  Corporativa. 351 ss. . data em que a eleição  do Chefe do Estado começou a fazer­se por intermédio de um colégio eleitoral. onde estavam. a liberdade partidária. A ideia hierárquico­corporativa de Estado Subjacente à Constituição de 1933 estava uma filosofia política que aspirava à fundamentação de uma  política reestruturante da sociedade. supra. o sistema  representativo assente em critérios individualistas. p.° proclamava o Estado  português como uma república corporativa. tinha censurado o processo artificial da constituição  racionalista. através dos expoentes  doutrinários do tradicionalismo e da Restauração. BRAGA DA CRUZ. Neste sentido. fácil é ver­se que a ideia gremial  não se compatibilizava com uma estrutura democrática e daí a 57  E pelo «centrismo católico». C. os  organismos corporativos.  a força desta representação. 1935. Sobre a influência do movimento católico nas origens do Salazarismo cfr. a evolução do sistema não comprovou. passou também a  participar na eleição do Presidente da República. 58  Cfr. os esquemas inorgânicos da selecção dos chefes pelos partidos políticos. Coimbra. 87. a partir de 1959. pp. Desde o início.  Esta representação orgânica foi considerada por SALAZAR como «uma expressão mais fiel do que  qualquer outra do sistema representativo» 58. na prática. I. o art. as autarquias locais e a Igreja. baseada na interferência de todos os elementos estruturais   da Nação na vida administrativa e na feitura das leis.  independente do órgão legislativo. Vol. A «praxis política» evoluiu no segundo sentido.  na existência de um Chefe de Estado. a Constituição de 1933  procurou instituir um mecanismo constitucional capaz de furtar o regime à instabilidade governativa. I. também  MARCELLO CAETANO. começando por ter o poder de executar as leis.°). e ao  qual competia nomear ou demitir livremente o Presidente do Conselho de Ministros. seguindo­se a  opinião de um dos inspiradores do documento 62. se consagrou a divisão dos poderes. o executivo tornou­se o fulcro  do poder político e. Vol. tendo MARCELLO CAETANO considerado existir  entre nós um presidencialismo do primeiro­ministro 61. E certo que. na realidade. acaba por ser investido do poder de  emanar normas jurídicas primárias. 77. 376. 573. 71. HELLER. eleito directamente pela Nação. 61   Cfr. num legislativo não partidariamente dividido. Esta estrutura  política. Traduzia­ se. A ideia de Estado forte Perante as debilidades assacadas ao Estado democrático da l. p. O Presidencialismo do Estado  Novo. num executivo forte. em terceiro lugar. aparentemente. 37. «Vista 59 60  Cfr. Europa y elfascismo. OLIVEIRA SALAZAR. O  Estado forte traduzia­se. p. p. p. H. Dizemos que a Constituição de 1933 só aparentemente consagrou a  divisão dos poderes porque. QUIRINO DE JESUS. II. art. cit. MARCELLO CAETANO. Madrid. Cfr. . De um modo geral. 1931.. 1977. centralista e sem  continuidade orgânica59.. ao evoluir para um presidencialismo de primeiro­ministro. limitado à formulação das bases  gerais dos regimes jurídicos e à ratificação dos decretos­leis do governo. Manual.330 Direito Constitucional transformação da ideia corporativa na sua contrária: uma ditadura inorgânica. AS Minhas memórias de Salazar. corolário lógico do antipar­lamentarismo e o antipartidarismo60 do Estado Novo. tinha elementos  suficientes para evoluir ou para um sistema presidencialista ou para um regime de Primeiro­Ministro ou de  Chanceler. Nacionalismo Português. porém. 1978. Discursos. Daqui se conclui  que o regime. tal como a Assembleia Nacional (revisão de 1945). Traduzia­se.a República. antes de mais. que só perante ela respondia. centrada na distinção entre fachada jurídica — o presidencialismo constitucional do Presidente  da República — e realidade política — o presidencialismo funcional do Presidente do Conselho. 62   Cfr. 44 ss. Lisboa. p. Vide. ela não fala em poderes mas em órgãos de soberania (cfr. concentrou no executivo funções  presidenciais e legislativas (além das tarefas próprias do Governo) possibilitadoras da estruturação de um  poder político autoritário. a análise de JORGE CAMPINOS.  Cfr. em segundo lugar. cit. 2. Lisboa. pp­37 e 139. . 285. Vide a caracterização recente do Estado Corporativo como  ditadura militar em Nicos POULANTZAS. p. 121. o Estado não pode deixar de ter uma doutrina e creio que essa há­de ser  totalitária. MÁRIO DE FIGUEIREDO. pela sua preocupação de ordem social.com tal isenção. que  marcha para o seu fim sem encontrar embaraços ou obstáculos» Cfr. cit. p. contudo. 3. 423 ss. pelo seu  carácter nacional.. há­de abranger todas as formas de actividade e até a própria concepção de vida. guerra declarada a certos princípios da democracia. No mesmo  sentido. Conferência realizada na Sala dos  Capelos da Universidade de Coimbra. Mas já um outro influente político do Estado Novo acentuava o  carácter totalitário da ideologia corporativa: «. omnipotente. Não é igual ao fascismo italiano que  representa a mesma ideia de quase deificação do Estado. depois de melhoradas. A ambiguidade  política das forças conservadoras triunfantes em 1926 e a gra­ 63  SALAZAR teve oportunidade de cotejar a ditadura portuguesa com a ditadura fascista italiana: «A nossa ditadura aproxima­se.forma constitucional e constituição                                                                   331 . Lisboa. I. 28 ss. . pelos seus processos de renovação. em 28 de Maio de 1936. Não se parece com o socialismo  nacional da Alemanha e da Áustria.. A ideia supra­individualista de Nação O Estado Corporativo repudiou ab initio a recepção total das ideologias nazi­fascistas. Não é inspirado pela doutrina de Maurras e de 1'Action  Française que é a do estado monárquico.  com as modificações indispensáveis». I. em primeiro lugar. ao Chefe do Estado. a feitura da Constituição deve transferir da actual quase todas as disposições do  liberalismo depurado e estritamente político. Vol. A Crise das Ditaduras. Portugal. 83 (1984). da ditadura fascista pelo reforço da autoridade. 1976.  evidentemente. defendia que «nacionalismo português tai como foi proclamado  pela ditadura. dominador das consciências. ao Governo e ao Parlamento. cit. O Salazarismo. 1975. é distinto de qualquer dos outros surgidos na Europa. propõe orientando a educação por forma a despertar na alma de todos uma ideologia idêntica à sua  própria ideologia» Cfr. I. ainda MANUEL DE LUCENA. absoluto. p. A  ditadura fascista tende para um cesarismo pagão. QUIRINO DE JESUS Nacionalismo Português. "Interpretações do salazarismo". Afasta­se dela. Princípios Essenciais do Estado Novo. Cfr. Discursos. procurando uma  relativa distanciação em relação aos figurinos totalitários da Europa dos anos 30 63. Aqui o Estado não impõe  escravizando a vontade. São elas.. in Análise   Social. que tem semelhanças com o extremismo de esquerda e está subordinado à abolição dos  tratados de paz e reinstalação do imperialismo germânico». Estas «modificações indispensáveis» à purificação dos esquemas  liberais transformaram­se em instrumentos do autoritarismo conservador.  A Evolução do Sistema Corporativo Português. as que  dizem respeito à divisão e concordância dos poderes. Espanha. OLIVEIRA SALAZAR. para um estado que não conhece limites de ordem jurídica ou moral. Grécia. imperialista e guerreiro. pp.  Ber­lin. coadunava­se melhor com o corporativismo do Integralismo Lusitano 64 (a nação entendida  como sociedade civil composta de várias unidades orgânicas) e com o organicismo do Centro Católico do  que com o dogma mussoliniano da deificação do Estado. mais como uma concepção do mundo e da 64   Quanto a este último cfr. não postularia uma adesão ao lema mussoliniano «Tudo pelo Estado. em substituição da  democracia ato­mista clássica. nada contra a Nação». o nacionalismo português do Estado Novo aceitava perfeitamente as concepções supra­ individualistas. cit. 11. uma espécie de "fascismo  baptizado" (M. como se pode deduzir desta fórmula do Estatuto do Trabalho Nacional: «Os fins e os  interesses da Nação dominam os dos indivíduos e grupos que a compõem» 65.332 Direito Constitucional dual incorporação de elementos fascizantes conduziram a uma simbiose do pensamento tradicionalista  com a ideologia fascista. por isso. em combater o liberalismo. Procurou evitar­se um «panteísmo estatal» e. 4. Verfassung und  Verfassungswirklichkeit im neuen Portugal. Resultou. como fonte de conservação e desenvolvimento da raça». a ideologia política do Estado Novo não se revelou  declaradamente racista como o nacional­socialismo. Nesta exaltação da raça talvez esteja  presente a influência anti­semítica que os doutrinadores do Integralismo Lusitano herdaram de Maurras. BRAGA DA CRUZ). pp. «O Integralismo Lusitano e as Origens do Salazarismo». pp.  respeitante à família. não deixou de consagrar­se que «O Estado assegura a constituição e defesa da  família. TOMASHAUSEN. à semelhança do que aconteceu com os outros filões do  pensamento conservador. na redacção primitiva do art. No entanto. A.  nada contra o Estado». n. a distinção entre a soberania política e soberania social.. De  qualquer modo. assim. sendo suficiente a fórmula o Tudo pela Nação.° 70 (1982).°. própria do liberalismo orgânico  krausista. BRAGA DA CRUZ. 1980. A ideia de economia dirigida e a existência de uma constituição económica O antiliberalismo do Estado Novo consistia. 65  Sobre a evolução do conceito de Nação na ordem constitucional de 1933 cfr. 351 ss. 137 ss. Tal como pretendeu evitar o deísmo estadual. A instauração de uma nova ordem hierarquizada. in  Análise Social. a separação Estado­ sociedade. AS origens. pp. . 55 ss.  viria a traduzir­se numa  drástica restrição dos direitos fundamentais dos trabalhadores (proibição do direito à greve. a plebiscito nacional (19 de  Março de 1933). vide. Não obstante isto. 67   Cfr.241. onde se definem os princípios de coordenação e  regulamentação da vida económico­social (constituição económica). Entre nós. Lisboa. eín Beitrag zur Analyse der Liberalismus. in Sobre o Capitalismo Português.  «Mentalidade Agrária Pré­Científica». 205. 66  Isto é bem posto em relevo quanto ao «anticapitalismo» conservador alemão por H. Todavia. 1969. ao contrário da Constituição de 1911. p. I. cit. e com auxílio de  alguns colaboradores e de um Conselho Político Nacional. Boletim da Faculdade de Direito de  Coimbra. foi elaborado um texto (Decreto n. de  21 de Fevereiro de 1933). TEIXEIRA RIBEIRO.. Revista de Direito e de Estudos Sociais. Vol. GERSTENBERGER.° 22. nos surja um «bloco» de  artigos consagrados ao «capitalismo organizado». A  ideologia política do Estado Salazarista. Textos Vértice. Manual. Coimbra. a Constituição de 1933. M. II. 1976. sobretudo. proibição da  liberdade sindical) em contraposição com as liberdades reconhecidas ao outro «parceiro social». AVELÃS NUNES. Os Partidos Políticos.forma constitucional e constituição                                                                   333 vida (Weltanschauung)66 do que como forma de domínio social e económico. MARCELLO CAETANO. Vol. A Evolução do Sistema Corporativo Português. p. JORGE CAMPINOS. à qual se apontam infundadamente laivos de socialismo catedrático66. correspondente à época do  capitalismo de concorrência 67.. pp. «Princípios e Fins do Sistema Corporativo Português». pp. Lisboa. . Berlin. MANUEL DE  LUCENA. 1975. pp. A partir de um projecto de Salazar. Vol. Der revolutionãire  Konservatismus. encarou a transformação da base social do liberalismo e a evolução do  capitalismo de concorrência. por ex. 504. submetido posteriormente. II — Estrutura e princípios da Constituição de 1933 a) O poder constituinte O texto constitucional corporativo é a única constituição portuguesa que adoptou o sistema plebiscitário  como forma de exercício do poder constituinte. XVI (1939). 143 ss. O Salazarismo. Vol. 1973. E daí que. esta direcção ou mediação  do Estado. tal como já tinha feito a  Constituição de Weimar. I (1945). 37 ss. «O Destino do Corporativismo». com ligeiras alterações.. 68  Cfr. cit. 170 ss. REBELO DE SOUSA.  fundamentalmente condensada no art. em Portugal. a constituição deixou de ser um  estatuto organizatório liberal para se erigir em constituição programático­dirigente.°. formalizou. foi o facto de alguns dos direitos mais significativos (cfr. 13. Por outras palavras: os vários domínios da «ordem económica e social» (cfr. O que caracterizou. etc). arts. Partindo de uma concepção anti­individualista. nos termos do art. agentes económicos. organização e  regulação da economia. 42. o documento constitucional de 1933 individualiza como  «órgãos de soberania» o Chefe do Estado.72). art. na senda da Constituição de Weimar. 8. 8.71). a constitucionalidade dos direitos  degradava­se em legalidade e legalização dos mesmos. Previa­se também a hipótese de direitos  constitucionais «fora do catálogo» (constantes da Constituição e até de leis ordinárias. revelando o seu sentido  autoritário. o Governo e os Tribunais.  Título VIII da Constituição de 1933). Além disso. retomava o estilo das constituições  liberais quanto a direitos. em vez de a lei se mover no âmbito dos direitos fundamentais. fixando­se a nível da  constituição formal um quadro jurídico para os bens de produção. porém.334 Direito Constitucional b) Direitos fundamentais A declaração de direitos. 43.°). . ficarem submetidos ao  regime que viesse a ser estabelecido por «leis especiais». d) A estrutura político­organizatória Consagrando a soberania nacional (art. pela primeira vez.°. são formalmente constitucionalizados.  8. a Constituição de 1933 quanto a esta matéria. 71. e na medida em que muitas das normas da constituição económica  definem programas e estabelecem directivas para a ordem económica. económicos e  culturais e as correspondentes imposições estaduais para a sua satisfação (cfr. c) Constituição económica A Constituição de 1933.  a constituição económica. liberdades e garantias individuais.°.°. ficando o cidadão submetido à discricionariedade  limitadora do legislador. Os direitos fundamentais moviam­se no âmbito  da lei. a Assembleia Nacional. o legislador constituinte de 1933  pontualizou melhor do que o legislador republicano de 1911 alguns direitos sociais. . 2 —Assembleia Nacional A Assembleia Nacional (art. demonstra que se abria caminho para aquilo  que já se chamou com relativa propriedade "presidencialismo de primeiro­ministro (MAR­CELLO  CAETANO).° ss) ficou a ser.°). sem lhe conferir um regime  típico de «gabinete» (nas tradições do regime parlamentar). (iii) porém. Além disso. MARCELO REBELO DE SOUSA.°). «presidencialismo funcional do Presidente do Conselho de  Ministros» (JORGE CAMPINOS)69.  por ex.. 85. as funções da Assembleia eram também limitadas dada a inexistência da  responsabilidade governamental perante este órgão e o seu curto período de funcionamento (cfr. 92. Como órgão político. o único órgão  de soberania directamente eleito. 93. «sistema representativo simples de chanceler» (JORGE MIRANDA). o que aponta para as tradições da monarquia constitucional com  governo representativo. depois da revisão constitucional de 1959. art. de 16 de Agosto) se tentasse recuperar a dignidade legislativa da Assembleia através da  inclusão de novas matérias da competência reservada do órgão representativo (cfr. «sistema presidencialista  de chanceler» (M. OS Partidos Políticos.fornia constitucional e constituição                                                                   335 1 — Chefe do Estado Os poderes que eram atribuídos ao Chefe do Estado como Presidente da República eleito pela Nação  revelavam a opção originária pelo «presidencialismo atípico»: (i) o Chefe do Estado não é o chefe do  executivo. embora na última revisão  (Lei 3/71. embora constitucionalmente autonomizado. que alude a «sistema de concentração de poderes  bicéfalo — tendo por cabeças o Presidente da República e o Presidente do Conselho de Ministros». 69  A doutrina tende hoje a assinalar a evolução orgânico­institucional do regime a partir da Revisão Constitucional de 1971.  prescrevia­se que as leis votadas pela Assembleia se restringissem à «aprovação das bases gerais dos  regimes jurídicos» (art. a sua competência foi seriamente diminuída  pela atribuição ao Governo de competência legislativa normal (decretos­leis). 211 ss. . pp. (ii) o Governo. Cfr. GAL­VÃO TELES). Como órgão legislativo. art. responde politicamente  perante o Presidente da República.°). cit.  94. tal como acontece nos regimes tipicamente presidencialistas e tal como sucedia nas  monarquias dualistas.. o facto de se autonomizar o Governo.  um importante centro de convergência de poderes burocráticos  e tecnocráticos com os interesses económicos. Partidos e partido único no pensamento  político de Salazar. 1970. competindo­lhe «relatar e dar parecer sobre todas as propostas ou projectos  de lei e sobre todas as convenções ou tratados internacionais que forem presentes à Assembleia  Nacional» (art. a impossibilidade de realização das eleições para deputados (art. 84.7b/1. 184. in Análise Social. 84. 12.336                                                                                      Direito Constitucional 3 — Câmara Corporativa Como estrutura corporativa surge a Câmara Corporativa. p. OS   Partidos Políticos. "A União Nacional: antecedentes.7a) e a  impossibilidade física permanente do Presidente da República (art. organização e funções". . todavia. O regime não deixou.°). o Conselho de Estado funcionava junto do Presidente da República (art. mediação  eleitoral. a discussão da caracterização. 343 ss.°)..70 70  Cfr. 94  (1986). mobilização. e) A estrutura partidária Afirmando a sua "inimizade" à «fragmentação partidária» (OLIVEIRA SALAZAR) e à «política formal e  convencional dos partidos» (MARCELLO CAETANO). de recorrer a  esquemas organizatórios destinados a desempenharem funções atribuídas aos partidos políticos (União  Nacional e Acção Nacional Popular): suporte político.  mas a de um órgão auxiliar. «composta por representantes das autarquias  locais e dos interesses sociais» (art. 102. p. ARLINDO CALDEIRA. 84.  c). porém. competindo­lhe também verificar a impossibilidade de reunião do colégio eleitoral para a eleição do  Chefe do Estado. dos partidos a nível constitucional formal. também AFONSO QUEIRÓ. REBELO DE SOUSA.7c). p. 4 — Conselho de Estado De natureza consultiva. compreende­se o desconhecimento. 103. recrutamento de dirigentes. A sua função não era a de uma segunda câmara deliberativa. pelo regime  corporativo. da União Nacional e da Acção Nacional Popular em M.. Cfr. como partido. cit. e bibliografia aí citada. Tornou­se.  das corporações. governo e dinastia ­Dos ciaaudub portugueses ­Dos Direitos e garantias dos Portugueses ­Dos Poderes Políticos ­Do Poder Legislativo ­Do Poder Executivo ­Do Poder Judiciário ­Do Governo Administrativo e Municipal "Das Províncias Ultramarinas ­Da Reforma da Constituição I — Da forma de Governo e do Território da Nação Portuguesa 11 — Dos direitos e garantias individuais III —Da soberania e dos poderes do Estado IV —Das instituições locais administra­ tivas V —Da administração das províncias ultramarinas VI — Disposições gerais VII — Da Revisão Constitucional CONSTITUIÇÃO DE 1933 (142 arts. governo e dinastia .Do Poder Legislativo ou das Cortes ­Do Poder Executivo do Rei ­Do Poder Judicial ­Do Governo administrativo e económico TA CONSTITUCIONAL DE 1826 (145 artigos) ­Do Reino de Portugal. comercial e in­ dustrial IV — Sistema financeiro e fiscal PARTE III Organização do poder político I — Princípios gerais II — Presidente da República III — Assembleia da República IV —Governo .° arts. governo e religião ­Dos cidadãos portugueses ­Dos poderes e representação nacional ­Do Poder legislativo ­Do Rei ­Do Poder Judicial ­Da administração e economia das províncias ­Das disposições gerais e garantia dos direitos civis e políticos dos cidadãos portugueses pNSTITUIÇÃO DE 1838 (139 arts.) PARTE I I — Da Nação Portuguesa II —Dos cidadãos III — Da Família IV — Das Corporações morais e econo micas V — Da família. das autarquias como elementos políticos VI —Da Opinião Pública VII — Da  ordem  administrativa.)* ­Dos direitos e deveres individuais dos portugueses ­Da Nação Portuguesa.)           CONSTITUIÇÃO DE 1976 (298. seu território. liberdades e garantias III —Direitos e deveres económicos. e seu território. ensino e cultura nacional X — Das relações do Estado com a Igreja Católica e demais cultos XI — Do domínio público e privado XII —Da Defesa Nacional XIII — Das administrações de interesse colectivo XIV — Das finanças do Estado PARTE II I — Da soberania I —Do Chefe do Estado III — Da Assembleia Nacional IV —Do Governo V — Dos Tribunais VI —Das circunscrições políticas e administrativas e das autarquias autarquias locais VII — Do Império colonial português Disposições complementares a)  REVISÃO cons­titucional b)  Disposições especiais e transitórias PREÂMBULO Princípios Fundamentais PARTE I Direitos e deveres fundamentais I —Princípios gerais II — Direito. sociais e culturais PARTE II Organização económica I —Princípios gerais II —Planos III —Política agrícola. + 1 art. transitório) n ­Da Nação  ­rtuguesa. religião.Forma constitucional e constituição 337 ESTRUTURA FORMAL DAS CONSTITUIÇÕES PORTUGUESAS flTUIÇÃO DE 1822 (240 artigos)          CONSTITUIÇÃO DE 1911 (87 arts. seu terri­tóriu  religião.  política e civil VIII — Da ordem económica e social IX — Da educação. a .V — Tribunais VI — Tribunal Constitucional VII— Regiões autónomas VIII ­ Poder local IX — Administração Pública X — Defesa Nacional PARTE IV Garantia e  Revisão da Constituição I—Fiscalização da constitucionali­ dade II — Revisão constitucional Disposições finais e transitórias "'zação de acordo com a Lei Constitucional n.° I/89 (2  Revisão da Constituição). PARTE IV PADRÕES ESTRUTURAIS DO DIREITO CONSTITUCIONAL VIGENTE 1 . .  Positividade constitucional B) O PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO I — História.° — PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO Sumário A) SENTIDO GLOBAL DOS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES 1. O trânsito para o Estado de direito formal 4. Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos 3. Especificidade e concordância prática 4. O Estado de direito como Estado de legalidade administrativa II — Dimensões fundamentais do princípio do Estado de direito 1. Padrões de legitimidade e princípios constitucionalmente conformados 3. O princípio da protecção jurídica e das garantias processuais . Divisão de poderes 5. Constitucionalidade 3. Manifestações históricas do princípio 2. A constituição e o princípio do Estado de direito 2. O Estado de direito material de caracterização liberal 3. O princípio da legalidade da administração 2. memória e teorias 1. Dimensão constitutiva e dimensão declarativa 2. Elementos formais e elementos materiais IV — O princípio do Estado de direito e os subprincípios concretizadores 1. O princípio da proporcionalidade 4.CAPITULO 1 PADRÃO I: PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DO ESTADO CONSTITUCIONAL 1. Garantia da administração autónoma local III — O princípio do Estado de direito democrático na Constituição de 1976 1. Sistema de direitos fundamentais 4. Juridicidade 2.  BERTI. in Sistema. Vol. por último. R L.° 33 (1984). in RTDP. p. G. THOMA.  1982. Aqui se recolhem vários estudos. Der burgerliche Rechtsstaat. PÚTTNER. in  Gesammelte Schriften. vide o recente volume de D. salienta­se: ANDRÉ. — «L'État de droit dans les systèmes polyarchiques européenes». BREWER CARIAS.—Participação e descentralização. CHEVALLIER. VI. in Revue française de Droit Constitutionnel.° 57 (1983) e Derechos Humanos. «Zum ewigen Frieden». in Kants Gesammelte Schriften. 1981. 1987. Dentre as suas obras. Coimbra. HESSE. Na França. como os de E. J. SCHEUNER. 1988. Das mag in der Theorie richtig sein. in Metaphysik der Sitten. Madrid. cfr. 1984. W.. VON HUMBOLDT. Bibliografia Os contributos mais importantes para o estudo do Estado de direito poderão ver­se em M.  1978. Separata do  Dicionário Jurídico da Administração Pública. K. Madrid. Kants Gesammelte Schriften. — O Contencioso Administrativo. Madrid. 14. C. in RTDP. 1982. Coimbra.  1987. EMERI.  VERDU. VIII. Vol. Por  último. n. taugt aber nicht  fiir die Praxis». R. Em língua espanhola surgiram recentemente estudos importantes: A. A. 1982.Direito Constitucional V — Um Estado de direito com custos políticos? Um Estado de direito com custos sociais? 1. Berlin. DIAS EUAZ — Estado de Direito e Sociedade Democrática. E. MAUS. Tubingen. n. «UÉtat de droit». DIAS. — «Stato de diritto informale». Historia dei concepto y problemática  actual».° 17/18 (1977). Kant und der Rechtsstaat. in Kants Gesammelte Schriften. 1903. Berlin. DIETZE.. PEREIRA — Defesa dos Direitos e Acesso aos Tribunais. 27  ss. G. 2 vols. Estado de Derecho y Control Judicial. I. Vol. BÔCKENFÒRDE. Estado de direito e custos democráticos 2. in RDP. Sobre a Teoria do Estado de  direito em Kant cfr. KANT no desenvolvimento da ideia de Estado de direito. 2. p. 1/1992. VIII. BAPTISTA MACHADO. Vol. 1973. R LUNO. G. Frankturt/M. — «Lo stato di diritto informale». J. Coimbra.  «Metaphysische Anfangsgriinde der Rechtslehre». TOHIDIPUR. Legalidady legitimidad en el socialismo democrático. Estado de Derecho y Constitución. 1/1992. «El Estado de Derecho. p. R. «Sobre el Estado de  derecho y su significación constitucional». in Sistema. MACHETE. . U. p.  cumpre salientar aquelas que têm directa incidência sobre o tema: «Uber den Gemeinspruch. Lisboa. BARATTA. in REP. 1969. Um Estado de direito com custos sociais? Indicações biliográficas A) ESTADO DE DIREITO 1. 1969. Paris. J.  Intertextualidade Considera­se hoje indiscutível a influência da filosofia política de I. 9/1992. Na bibliografia portuguesa. Outro autor que teve grande influência na perspectivação  liberal do Estado de direito foi W. 313 ss. «Ideen zu einem Versuch die Grênzen der Wirksamkeit des Staats zu bestimmen». 3 ss. ou em língua portuguesa. n. «Estado de Derecho y Justicia Constitucional». COLAS (org) VÉtat de droit.  p. MOREIRA. J. n. Legalidade e Mérito. Coimbra. 1976. NEVES. CRISTINA — Os actos políticos no Estado de Direito. 1969. 1988 QUEIROZ.. 1979. 1990'. SOARES. in Fronteira. O problema do controlo jurídico do poder. —A Constituição e a Revisão Constitucional.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito 343 MARTINS. NOVAIS. 203. Coimbra. — Direito Público e Sociedade Técnica. 2. — O Estado de Direito. Coimbra. pp. CASTANHEIRA —A Revolução e o Direito. —O Estado de Direito e a ordem política portuguesa. R. MIRANDA.1 ed. pp. V. 10 ss.° 9. 1955. RIBEIRO. 473 ss. —A Constituição de 1976. A. . VINICIO — O Estado de Direito e o princípio da legalidade da administração. J. 1980.  1980. — A Ordem Jurídica do Capitalismo. Coimbra. 1979. Economia e Constituição. Coimbra. Lisboa. —Interesse Público. .  a ideia de uma ordem de  paz estadualmente garantida através do direito. indiciam. de «vocábulos designantes». GOMES CANO­TILHO/VITAL MOREIRA. 67 ss.. exprimem. 1991. Staatsrecht. vol. denotam ou constituem uma compreensão global da ordem  constitucional. eles designam os princípios constitutivos do «núcleo  essencial da constituição». P­ 441 ss. por último. K. Handbuch des Staatsrechts. na sua «fundamentalidade  principiai». 86 ss. I. é um simples vocábulo designante  de vários princípios concretizadores com ele conexionados 1  Cfr. utilizados para exprimir a soma de outros  «subprincípios» e de concretizações normativas constitucionalmente plasmadas. A. por ex. a natureza de  «superconceitos». «princípios directores». duas dimensões: (1)   uma dimensão constitutiva. Pizzo­Russo. K. porém. «princípios estruturantes do  Estado». «princípios ordenado­res». I. p. Grundziige. o princípio do Estado de direito significa.  «estruturas fundamentais do Estado constitucional»). p. Possuem. p. 775 ss. p. muitas vezes. 47 ss. dado que os princípios. ISENSEE/KIRCHHOF.  Fundamentos da Constituição. Lezioni di diritto costituzionale. pois estes princípios assumem. Dimensão constitutiva e dimensão declarativa As obras mais recentes de direito constitucional dedicam um ou mais capítulos ao estudo dos princípios   constitucionalmente estrutu­rantes. por exemplo. Individualizados e caracterizados de forma muito variada pela  doutrina! («determinações jurídico­constitucionais da estrutura do Estado». eles mesmos.A | SENTIDO GLOBAL DOS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES 1. . «fundamento da ordem constitucional».   Vol. garantindo a esta uma determinada identidade e estrutura. (2)   uma dimensão declarativa. em  geral. HESSE. de forma global. Entre nós. Assim. STERN. Noutros casos.  para o povo e  pelo povo». . KUNIG. De igual modo. assim como o princípio republicano  não se confunde nem com um nem com outro. a propósito do Estado de direito. mas é também uma condensação de várias dimensões concretizadoras do fundamento e  legitimação do poder político (princípio da soberania popular. acerca da  sua dignidade de reconhecimento como «ordem constitucional justa». princípio da divisão de poderes).  Não são. o princípio  democrático significa. Note­se. Das Rechtsstaatsprinzip. 1986. Todavia. cada um de per si. averiguar se uma ordem constitucional está «informada» pelos princípios do Estado de direito  democrático é ou pode ser uma pedra de toque para se concluir. desta forma. como «Estado de direito» ou  «Estado de não direito». Especificidade e concordância prática Os princípios estruturantes têm. princípio partidário. porém: embora não sejam princípios transcendentes. p. 2. podem sempre ser considerados como  dimensões paradigmáticas de uma ordem constitucional «justa» e. Neste  sentido. consagrados numa ordem jurídico­constitucional em determinada situação histórica. como Estado democrático ou como ditadura. em termos políticos — que são os de Lincoln — «o poder do povo. princípio eleitoral. 3.346 Direito Constitucional (princípio da juridicidade. positiva ou negativamente. estes 2  Esta dupla dimensão — constitutiva e declarativa — é exposta com clareza por Ph. expressões de um direito abstracto ou «pontos fixos».  princípio representativo. princípio da legalidade da administração. 89  ss. uma «marca distintiva»: o  princípio democrático não é a mesma coisa que Estado de direito. sistematicamente reconduzíveis a  uma «ordem divina». «natural» ou «racional». princípio participativo)2. princípio de constitucionalidade. servirem de operadores  paramétricos para se aquilatar da legitimidade e legitimação de uma ordem constitucional positiva. sem qualquer referência a uma ordem política comunitária. Padrões de legitimidade e princípios constitucionalmente conformados Na sua qualidade de princípios constitucionalmente estruturantes eles devem ser compreendidos como  princípios concretos.  princípio da protecção da confiança. pois. um conteúdo específico.  social e cultural.. Finalmente. limitando­se e condicionando­se de forma recíproca. em termos de  Estado de direito. nas suas relações recíprocas. completando­se. As tarefas do Estado. o  indivíduo é protegido na sua identidade e integridade física e espiritual através da vinculação dos poderes  públicos a formas. esta «divisão de poderes»  tem de assentar em bases democráticas — o povo quer que o poder seja exercido pelos seus órgãos (de  soberania. mas. mas a forma democrática exige procedimentos. o  poder político — «domínio de homens sobre homens» — carece de uma legitimação e justificação que só  pode vir do povo. regras e procedimentos jurídicos (princípio do Estado de direito). 1993. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA.  justa e solidária» (CRP. Acresce que a  «decisão democrática» e a «forma de Estado de direito» não dispensam uma medida material —  liberdade. Consequentemente. como uma forma de «limite» ao domínio estadual. à iniciativa eco­ nómica e ao direito à segurança social (princípio do Estado social). Desde logo. os princípios estruturantes condicionam­se mutuamente.  é­lhe garantida a liberdade perante os riscos da existência através do acesso ao trabalho. Em segundo lugar.' ed.  devem já ser entendidas no 2a  Cfr. 3. 51 ss . nos quadrantes constitucionais portugueses. igualdade. Anotada. que na Constituição de 1976 se reconduz à  «tríade mágica»: o homem como pessoa. Todavia. como cidadão e como trabalhador2*. assentam numa base antropológica comum. formas e processos de modo a evitar­se  uma «democracia sem Estado de direito» ou um «Estado de direito sem democracia». Assim. por exemplo. 1. do poder político) de um modo funcionalmente separado. desenvolvem­se mediante a compressão do  princípio da democracia económica.°). Nesta perspectiva. os princípios estruturantes articulam­se em termos de complementaridade. Constituição da República Portuguesa. os princípios estruturantes operam. Em terceiro lugar.  numa compreensão estritamente liberal do Estado de direito.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito 347 princípios actuam imbricadamente. «deslocações   compreensivas»: as modificações relativas à compreensão do conteúdo de um princípio são susceptíveis  de produzir refracções quanto ao correcto entendimento do outro. p. fraternidade — intrinsecamente informadora da «construção de uma sociedade livre. art. a «forma»  de organização do poder político segundo o padrão da separação de poderes é justificada. é inscrito como  homem livre no processo de participação e decisão democráticas (princípio democrático e republicano).   antes aponta para uma tarefa de harmonização. de forma a obter­se a máxima efectividade de todos  eles3. devendo procurar­se no conjunto global  normativo da constituição as revelações e manifestações concretas desses mesmos princípios. de condicionamento e imbricação entre os princípios estruturantes  explicam o sentido da especificidade e concordância prática: a especificidade (conteúdo. 809 ss. intitulado «Princípios Fundamentais» (CRP.°).348 Direito Constitucional sentido de tarefas próprias do Estado de direito social. social e cultural. KIRCH­HOF. foi objecto de enriquecimento material. As relações de complementaridade.. por último. a democracia. Em virtude do seu carácter estruturante.° a  11. P. o conceito de Estado de direito surge como um conceito temporalmente condicionado. arts. in ISENSEE / KIRCHHOF. I. entendida nos  termos de um procedimento formal de «escolha de governantes». 4. extensão e  alcance) própria de cada princípio não exige o sacrifício unilateral de um princípio em relação aos outros. Handbuch des  Staatsrechts. . Manifestações históricas do princípio A breve resenha histórica desenvolvida nas páginas seguintes pretende captar a história/memória da ideia do Estado de direito. p. vêm quase  todos enunciados no capítulo introdutório da CRP. memória e teorias 1. aberto a influências e  confluências de concepções cambiantes do Estado 3  Sobre esta articulação dos princípios estruturantes cfr. B I O PRINCIPIO DO ESTADO DE DIREITO I — História. Isto não significa que eles só aí venham consagrados.  Como vai ver­se. Do mesmo modo.  ao exigir­se não apenas uma organização política democrática mas também a realização de uma  democracia económica. Positividade constitucional Os princípios estruturantes bem como os subprincípios que os densificam e concretizam constituem  princípios ordenadores positivamente vinculantes. 1.  pp. Na indagação deste conteúdo (justiça. Cfr. que já foi considerado como produto da sedimentação de 1000 anos10. 1934. 6  Esta é a tese de FORSTHOFF. WDStRL. FORSTHOFF.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito 349 e da constituição e a várias possibilidades de concretização.  Miinchen. corporativo. E. o Estado de direito não deve conceber­se como um sistema fechado e fixo com valor próprio. ou seja. significar organizações tão diferentes como a palavra Estado. 10  Assim. 19. 5  Cfr. in Scritti giuridici in onore di Santi Romano. «LO stato fascista come Stato di Diritto». Ebracher Studien. SCHMITT: «a palavra Estado de direito pode ter significados tão diversos como a  própria palavra direito e. é geralmente atribuído  um característico 4  Cfr. a abertura política e ideológica e  diversidade de concretização4. BOCKENFÕRDE. A dissolução do conceito será inevitável e o seu valor aniquilado se o concebermos como forma vazia. Vol. PP­ 65 ss. STERN. CASTANHEIRA NEVES. 65 (as citações referem­se a esta última obra). «Begriff und Wesen des sozialen Rechtsstaates». C. 7  BOCKENFÕRDE. A abertura e pluralidade de concretizações7 não significa de modo algum a conciliabilidade de um Estado de direito com um  Estado de não direito. 1872. Legalitàt und Legitimai. C. 1976. Cfr. Der Rechtsstaat. 197 (Diskussionsbeitrag). 489 ss. A condicionali­dade temporal. Esta posição só  poderá conduzir a um Estado de direito entendido como um conjunto de artifícios técnico­jurídicos6. Contrariamente ao  pensamento de muitos autores (a começar por TRIEPEL5 que proclamava o valor eterno do Estado de direito — Ewigkeitswert des  Rechts­staates).  Esta rejeição constitui já uma antecipação da ideia. p. 1966).. pessoa  humana) se concentram hoje os esforços da teoria do Estado de direito material9 e da teoria do Estado social do direito. Por isso. GNEIST. 1932. p.  Consequentemente. 65. à velha ideia do  Estado de direito formal. jusracional.  Rechtsstaatlichkeit und Sozialstaatlichkeit. p. SCHMITT fechará o rol com o «Estado de direito nacional­ socialista». n. I. Ernst  Forsthoff zum 65 Geburtstag. 1982. Staatsrecht. 1879 (reimpressão. 716.. in WDStRL. Der Rechts­staat und die Verwaltungsgerichte in Deutschland. Entstehung. Darmstadt. K. A Revolução e o Direito. apontam para a rejeição da ideia de Estado de direito como fim em si mesmo. Cada época tem as suas experiências jurídicas. O mesmo se verificou na doutrina italiana. p.  por ex. socialidade.° 7. Há um Estado de direito  feudal. JW. 9  Cfr. os seus padrões de  juridicidade. já se acentuou — e bem — que a história do Estado de direito não deve ser compreendida como a «história  de um conceito».. adiante defendida. as suas exigências de justiça. p. burguês. . pp. de que se a forma é importante (Estado de direito formal). cit. p. 39 ss. D'ALESSIO. além disso. 8  Tem­se em vista aqui a conhecida tese de C.. Frankfurt/M. precisamente. mas como uma história enquadrada na «história geral das ideias e das instituições». I.a ed.° 12 (1954). também se terá de alertar contra uma deliberada defesa da equivocidade de sentidos do Estado de direito8. fala de uma espécie de «conceito represa»: «Schleusenbegriff». natural.  ela não pode ser uma cobertura acrítica de qualquer conteúdo. 1976.  2. 612. n. pp.. Ao conceito de Estado de direito. histórico­jurídico». Vol. in Sàkularisation und Utopie. SCHMITT. 1968. E. «Entstehung und Wandel des Rechtsstaatsbegriffs». 214 ss.  sobre isto a obra fundamental de DICEY. e) o pensamento medieval da liberdade no direito. p. na independência dos tribunais. 185. Introduction to the Study ofthe Law of the Constitution. Berlin. Cap. no princípio da «pré­determinabilidade» do direito penal. 16  Cfr.. SCHEUNER.. . 'The rule of law'». in Hundert Jahre deutsches Rechtsleben —  Festschrift zum Hundertjáhrigen Bestehen des Deutschen Juristentags — 1860­1890. embora com «nuances» bastante específicas. W. 1965. cfr. Verfassungsmischung und Verfassungsmitte. XII. SCHAMBECK.. MAC CORMICK. London. MAC CORMICK. Por último. Detenham­se algumas ideias que precederam a afinação germânica do Estado de direito: a) na  filosofia grega a conjugação das ideias de dike (processo). mais recentemente.  TOHIDIPUR. Fundamental Law in English Constitutional History. New York. S. Der burgerliche Rechtsstaat. p.  Staatstheorie und Staatsrecht.350 Direito Constitucional «cunho alemão» u. Vom Sinnwandel. CORWIN. Também nos Estados Unidos foram desenvolvidas ideias semelhantes. The Law of Constitution. The American Constitution. 1978. p. cit. 359 ss. contraposto à tirania sem limites13. II. a  liberdade que advém de um determinado estatuto e que havia de conduzir à ideia de liberdade natural do homem. 65. a ideia da limitação do Estado pelo Direito desenvolveu­se em vários  quadrantes jurídicos. p.  1920 (12. 11   Cfr. 1970. SCHAMBECK. 15  Cfr. a obra influente de J. Caps. II. Por último. 229. p.  Cfr. American Constitutional Law. JZ. Aqui. desde a antiguidade.. pp. 1970) anotações ao «Amendment». 4 ss. pp. Além destes precedentes político­filosófico­jurídicos. 488. d) as  doutrinas da resistência contra tiranos e do contrato social15. 17  Importante para a história constitucional americana: E. Vol. WEMBER. a ideia de Estado Constitucional desempenhou papel importante. BATHER. London/Melbourne/Toronto. entre muitos. na protecção das liberdades civis e políticas16. 1984. ou seja. «Der  Rechtsstaat und die Rule of Law». M. JENNINGS. Vom Sinnwandel des Rechtsstaates. in M. IV. a necessidade de um poder  moderado. The Constitution and What it Means Today. 1960. Princeton/NJ.  XIII e. c) a ideia de vincula­ção dos soberanos às leis fundamentais do reino14. porém. Isso não significa. Berlin. no princípio da legalidade da  administração. p.  The British Constitution. 1978..   «Úber den englischen Rechtsstaat. por último. 12  Cfr. II. 1977. 1953. idem. p. b) a defesa de uma constituição mista trazia implícita. TRIBE. cit. Através de uma constituição formal e de um  processo com garantias (dueprocess ofLaw). 1885. 1959. 4 ss. 14   Isto é bem demonstrado por J. os direitos de liberdade adquiriram sólidas garantias perante os ataques do poder  público17. o velho princípio inglês da Rule ofLaw colocava o seu  acento tónico na proibição do arbítrio. themis (direito) e nomos (lei) apontava já para a limitação racional dos  poderes do Estado12. Pode dizer­se ter sido a Alemanha o país onde o conceito se definiu com mais rigor e assumiu uma função  político­social mais definida. vide J. 137. PRITCHETT. C. ao contrário do que sucedera na Inglaterra  (onde os direitos e princípios atrás assinalados eram garantidos pelo direito comum — Common Law — e pelas leis do  Parlamento). HARVEY/J.a ed. GOUGH. porém. que noutros quadrantes e noutros momentos históricos não tenha havido  aflorações da mesma ideia. na igualdade perante o direito. V e IX. Assim. «Die neuere Entwicklung des Rechtsstaates». 65 ss. Vol. 13  Cfr. Karlsruhe.  pp. Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos. 1988. cit.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito 351 Na França. Oriunda da  teoria do Estado do liberalismo nascente e fortemente influenciada pelas concepções jusracionalistas. na sua dimensão revolucionária. 65 ss. 19  Sobre a evolução do conceito cfr. aponta para uma  perspectiva radicalmente nova da compreensão do direito público: (a) quanto à fonte. Referimo­nos à ideia de  legalidade de toda a actividade estadual (mais tarde identificada como elemento formal do Estado 18   Cfr.   1959. por último. A ideia de legalidade e de realização da justiça. n. VÉtat de Droit. Berlin..  Entstehung und Wandel. 1987. Deste modo. «UÉtat de  Droit». cfr. A caracterização «especificamente alemã» do Estado de direito aparece nos fins do século xvm e começos do século xix. M. SERVULO CORREIA.. 11 ss. in RDPSP. j)or todos. Berlin. idem. JACQUES CHEVALLIER. «Le Droit Administratif et le príncipe de légalité». in REP. . Ela não será aqui reescrita. a sua verdadeira ratio essendi. um sentido amplo de legalidade como o conjunto de règles de droit. Entwicklung und Funktionswandel der  Theorie des burgerlichen Rechtsstaats. desenvolveu­se o conceito de règne de Ia loi. como parece  ser hoje a doutrina dominante em França.. pp. org. entre os autores mais recentes: SCHEUNER. Note­se.   pp.. MEISTER. I. K. só a lei geral é expressão  legítima da vontade da comunidade. Vide. «Estado de Derecho y Justicia Constitucional». pp. A consciencialização da defesa contra os abusos da administração conduziu a  uma progressiva acentuação do príncipe de Ia légalité.. 314 ss. pp. 51 ss. 6 ss. 1978. 1940. Coimbra 1955. entre nós.. 2. por último. porém. Derechos Humanos. Salientar­se­ão apenas alguns momentos. 1966. O Estado de direito material de caracterização liberal 1. Legalidade e Mérito.° 33 (1983).  pp. o direito não está em qualquer poder  transcendente à comunidade mas nesta mesmo.  Demokratie und Grundrechte. BÒCKENFÕRDE. ligado à  ideia da lei como expressão da volonté générale. TOHIDIPUR. em ROGÉRIO SOARES. 1984. e Direito Público e Sociedade Técnica. A sua  história tem sido escrita de várias maneiras19. Uma visão de conjunto ver­se­ á. Cfr. R. pp. Coimbra.  Reflexões sobre a Teoria do Desvio do Poder em Direito Administrativo. Cfr. MAUS. C. p. GRIMMER. De um ponto de vista marxista. pp. LUCAS VERDU. 2 ss.° 57 (1983). que virá a ter um papel fundamental sobretudo na evolução do controlo  jurídico da actividade administrativa18.. in Sistema. 162 ss. Vol. ab initio. de forma também diferente do Rechtstaat e da Rule of Law. Coimbra. PÉREZ LUNO. AFONSO QUEIRÓ.. 38 ss. cit. EISENMANN. Frankfurt/M. 1988. pp. 1981.  pp. o direito serve para assegurar a liberdade dos cidadãos. o princípio da legalidade. in Etudes et Documents du Conseil d'État. Uma panorâmica crítica ver­se­á em J. pp. n. a ideia de Estado de direito  surge conexionada com dois pressupostos que constituirão. 25 ss. (b) quanto à forma de manifestação ou revelação. 299 ss. Madrid. que nesta obra se defende um conceito de «légalité» restrito às leis formais e não. Das Rechtsstaatsproblem in der   westdeutschen Gegenwart. Entwicklung. (c) quanto aos fins. Interesse Público. de M. Estado de Derecho y Constitucion. «Sobre el Estado de Derecho y su significacion  constitucional». 187 ss. 216 ss.  SCHNEIDER. p. dado que a «razão constitui o  único fundamento da legislação positiva». pp. p. além disso. 1969.». 164. Entwicklung. salientam­se os nomes de WELCKER. contra as sobrevivências estamentais. F. «pertencendo estas leis à vontade reunida do povo»23. Direito Público.. MOHL. um conceito de luta política (politisches Kampfbegrijf)21. cit. 23   Esta formulação encontra­se em Die Metaphysik der Sitten. diz­se. 25  Cfr. este. Numa palavra: o Estado de Direito era um Estado de   Direito Material. HUBER. 229. 22   Nesta teorização filosófica tiveram papel de relevo W. HUMBOLDT. 66 ss. Neste contexto. V. Mais do que um conceito  jurídico.. FICHTE e. 341. «Die politische Komponente der Rechtsstaatsidee in Deutschland». G. sobretudo. 1977. 4 ss. OU Verstandesstaat («Estado de entendimento ou de inteligência». org. Cfr.. cit. 61 e ss. Rechtsstaat und Sozialstaat in der modernen Industrie­gesellschaft. constituía o instrumento da luta política da burguesia contra o Estado absolutista centralizador. B/40/68.. de W. «Sobre el Estado de Derecho. Formulado depois em termos filosóficos22. A diversidade de planos em que se move a teoria  kantiana é posta em relevo por A. o Estado de Direito não era ainda. ROGÉRIO SOARES. E. p. KANT. Kant und der Rechtsstaat. SCHEUNER. pp. Vol. p. DIETZE. pp. SCHAMBECK. R.  Entwicklung. Em síntese. . FORSTHOFF. 2. PÉREZ LUNO. como fim primário do poder estadual (elemento material). WEISCHEDEL. é repetida constantemente a formulação de KANT: «O Estado é a  associação de uma pluralidade de homens sob lei jurídica». KANT. 24   Entre outros. 53 ss. cit. na qual a lei e a administração não constituem um  instrumento autoritário de Policey mas o fundamento de uma ordem de liberdade25. 239. cit. o conceito passou  a alicerçar a compreensão do Estado como Estado que respeita a liberdade ética do homem individual (KANT) e reconhece uma  vinculação jurídica para os próprios actos. cit. Entstehung. in Aus Politik und   Zeitgeschichte. por sua vez. p. Mas em que consiste a «matéria» deste Estado de Direito Material? O ponto permanece muitas vezes obscuro.  BÒCKENFÕRDE.  poder­se­á 20   Cfr. SCHEUNER. contra os  resquícios do Estado feudal. mas como uma espécie ou forma de Estado (Staats­gattung): um «Estado da  Razão {Staat der Vernunft. pp.   Concretamente. visualizado como uma simples forma do actuar estadual. ROTTECK.352 Direito Constitucional de direito) e à ideia de realização de justiça. Cfr. na expressão de MOHL). nesta  altura.. Cfr. 594.. para o caracterizar como um Estado à medida da liberdade do indivíduo. Todavia. Rechtsstaatlichkeit. 16. K. Werkausgabe. III. R. o Estado de direito era um conceito político20 e. entende­se como normatividade racional. embora com concepções diferentes.. 1982. p. na formulação de WELCKER). O Estado de  direito kantiano concebe­se a priori como um «Estado de Razão»: ele é uma exigência universal da razão porque assegura a  coexistência livre através do direito. "Estado de polícia" mas não "Estado polícia" A doutrina constitucionalista do liberalismo inicial24 aproveitará o impulso filosófico para situar o Estado de direito como um Estado oposto ao  Estado de Polícia. V. 21   Cfr.  Este Estado regia­se pela vontade racional geral e visava a prossecução do bem geral.  Frankfurt/M.  com o  qual. como foi assinalado. a caracterização poderá arrumar­se da  seguinte maneira: I) O Estado é jusracionalisticamente entendido. p. J. esta apoliticidade formal não era mais que o acentuar da componente  burguesa do Estado de direito. Entwicklung. um  Estado que realiza e efectiva os princípios racionais (como eles eram formulados na tradição da doutrina jusracio­nalista). II) Limitação dos fins e tarefas do Estado à garantia da liberdade e  segurança da pessoa e da propriedade individual. cit. 2a ed.. Cfr. Afastam­se ideias transpessoais do Estado como instituição ou  ordem divina. Resumiremos alguns passos importantes desta evolução. 3. . Em dedução analítica. seguiu­se um conceito de Estado de direito  formal. Em princípio.. Ponto de partida e de  referência é o indivíduo autodeterminado. prevalência da representação política e participação desta no  poder legislativo. aproximadamente. Note­se que. garantia a liberdade civil burguesa. pois ele continha uma dimensão material intrínseca e uma dimensão formal­ processual. para se considerar apenas a existência de uma res publica no interesse dos indivíduos. cit. A partir dela se desenvolveu a construção do princípio da legalidade da administração. responsabilidade do governo. O trânsito para o Estado de direito formal Ao conceito jurídico­material de Estado de direito que. MAUS. 70. igual. mediante a aprovação da representação popular e mediante a  adopção de um processo crítico de discussão e publicidade. p. cit. ao pensamento democrático (a lei como produto da vontade geral). BÒCKENFÕRDE. 1%8. Tratava­se de um conceito  unitário (não unilateralmente formal ou material). 314. na  comunidade dos homens e para esta mesma comunidade26. de  alguma forma. O Estado de direito reduziu­se a um «sistema apolítico de  defesa e distanciação perante o Estado»28.. O ponto de partida ou.. associava a lei à ideia de justiça material e. p. expressa no abandono de tarefas sociais  positivas através da legislação. se veio identificar o Estado de direito. Porém. in Staatsrechtliche Abhandlungen. Entstehung. produto da vontade geral) com a ideia liberal. independência dos juizes. V) Esta lei é juridicamente  vinculante para a administração (princípio da legalidade da administração)21. a lei era a norma jurídica geral que. 66. o conceito de lei geral era já um  compromisso da ideia democrática (lei. Esta formalização não segue um processo linear mas pode afirmar­se ter o Estado de direito formal adquirido os contornos  definitivos sob a influência decisiva do positivismo jurídico­estadual. 28  Cfr. p. IV) Conceito de lei como eixo da concretização constitucional do Estado de direito. livre e isolado. no fim da sua trajectória.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Principio do Estado de Direito 353 dizer que o Estado de Direito Material era concebido como um Estado de Direito racional (Vernunftsrechtstaat).. BÒCKENFÕRDE. III) Organização e regulamentação da actividade estadual segundo princípios  racionais de modo a construir uma ordem estadual justa: reconhecimento dos direitos individuais. «Biirger und Burgeois». nesta altura. 27   Sobre estes princípios cfr. ou seja. pelo menos. 18. um dos momentos importantes da  teorização do Estado de 26  Cfr. SMEND. Entstehung. garantias dos direitos  adquiridos.  de SANCTIS.. p. Vol.   LIII. mas apenas a espécie e o carácter de realização do mesmo29. como elementos essenciais do Estado de direito. por último. 71 ss. como expressão da luta da burguesia para o domínio do poder político e da administração  burocrática. MOHL. p. R. na qual só a lei podia intervir ou autorizar a intervenção (reserva de lei. identificar Stahl com uma teorização puramente formal. 1963). Posição paralela se encontra em V. Estes momentos formais podem sintetizar­­ se: (1) desvinculação institucional do Estado da ideia de realização de quaisquer fins materiais.. Cfr. a evolução da época moderna. tendia a identificar­se com o próprio Estado. colocada acima e sobre os súbditos». na realidade. não como um  conglomerado de indiví­ 29   Cfr. as linhas e os limites da sua actuação. sob o domínio do  positivismo jurídico. deve realizar directamente a ideia ética do  Estado. não o fim e o conteúdo. p. cit. 35. o que em geral ele significa. o Estado de direito não significava o fim ou o conteúdo  do Estado. pp. um e outra dominados pelas forças dos «Junkers» e da grande burguesia. in Der burgerliche Rechtsstaat. U. 1974. como autoridade ética superior. Cfr. PETER V. Berlin. Neste ponto.. sob a forma do direito. Cfr. STAHL. também ROGÉRIO SOARES. mas apenas a espécie e o carácter de realização do  mesmo. Cfr. 1976. A teoria do Estado do constitucionalismo tardio. Direito Público. Darmstadt. Werke.  isento de controlo. A ideia conservativo­cristã do Estado ético apontava ainda para  os fins do Estado. GNEIST. OERTZEN. 1837 (reimpressão. Entwicklung. J. prevalência da  lei). mas apenas a forma  do exercício do poder deve ser determinada pelo direito so. MARX. Frankfurt/M. . in RIFD. K. 82. p. «Kritik des Gother  Programms». «Robert von Mohl: una critica liberale aH'individualismo».  MAUS. como é natural. em geral. As funções políticas e sociais deste Estado de Direito formal têm sido salientadas: a) afirmação da burguesia. desvinculados da realidade política da Alemanha: confrontação entre a  burocracia judicial e administrativa. BÃHR) continuará nesta via (embora com nuances diversas). «Nachtrage zur Theorie  des Rechtsstaates». o Estado ético era também a justificação do poder monárquico. é a Filosofia do Direito de STAHL. cit. F.» 30   Era portanto já a cobertura jurídica do poder do Estado «Junker­burguês»..354 Direito Constitucional direito.. insistindo  BÃHR no Justizstaat (Estado de Justiça) e GNEIST na Verwaltungsgerichtsbarkeit (justiça administrativa) e na Selbstverwaltung  (administração autónoma)31. RONNE. 166. ver ainda K. PREUSS. A teoria liberal do Estado de direito (MOHL. Todavia. cit. pp. 1962. 31 ss. Portanto. onde se afirmava que. Die Philosophie des Rechts. 32  Cfr. profundamente marcada pela filosofia hegeliana do Estado. cit. (3) enquadramento legalístico da administração e alicerçamento do princípio da legalidade da administração. XXIX: «O Estado deve ser um Estado de  direito. in MARX­ENGELS. Como se pode ver na nota anterior. 31  Estes pontos específicos não são. esta é a solução e também. 42 ss. p. 29. pp. Die soziale Funktion des staatsrechtlichen Positivismus. Ele deve determinar com precisão e garantir  inquebrantavelmente. F.. não é correcto. Das Rechtsstaatsproblem. 93 ss. J. pois «o governo do Estado (ou  soberano). que aponta para uma perspectiva não abstencionista  nem individualista de Estado. (2) acentuação da dimensão  distanciadora da esfera livre dos cidadãos. não o fim e o conteúdo do Estado. 19.  porém. MEISTER. acabará por postergar qualquer «raciocínio político» na constituição jurídica: elimina a ideia de fim do  conceito jurídico de Estado e preocupa­se apenas com os seus momentos formais32.  mas não liberdade social e económica.  V. 1978. pp. p. 37   Cfr. CHEVALLIER.  e R.. 96. as recentes aclarações de J.  pp. Mais do que um «burgerliche Rechtstaat» tratava­se de um «burgeoisen Rechtsstaat». que a doutrina se viesse concentrar. Verwaltungsrecht. 71. Vol. «Rechtsstaat». pp. que anotaram as profundas desigualdades sociais e económicas a que conduziu o credo burguês do livre  desenvolvimento da personalidade através do capital — kapitalbildente Persònlichkeit. STEIN. visa não propriamente a emancipação burguesa perante o  Estado mas o próprio fundamento burguês do Estado33. L 'élaboration historique du príncipe de  séparation de Ia juridiction odministrative et de Vadministration active. WIETHOLTER. cit. p. a possibilidade de concentração de poderes não estaduais (monopólios) e a desprotecção de camadas  cada vez mais numerosas da população36. 1973. 19. PREUSS. Vol. «Gli interesse dello Stato di diritto borghese». p. in L 'uso alternativo dei diritto.. MARX e L. 4. K. GRIMMER. Paris. são  os fundamentos do Estado de direito burguês. no plano jurídico­científico.». Das Verwaltungsrecht des liberalen Rechtsstaates. 314. 1970. «Sul contenuto di clase delia teoria tedesca dello stato di diritto». cit.  GRIMMER. OTTO MAYER. BARCELONA. p.. K.. pp. Bonn. 77. K. contrato. 7 ss. 34   Cfr. pp.. PÉREZ ROYO. in Der Burgerliche Rechtsstaat. 61 ss.» O processo foi logo analisado por dois autores tão diferentes como K. «Estado de Derecho y Justicia Constitucional. BÓCKENFORDE. Entstehung.   Na doutrina espanhola cfr. I. F. pp. in REP. NEUMANN... K. pp. Importante para a concretização do Estado de Direito era a definição das relações lei­admi­ 33   Cfr. SMEND.. BÓCKENFORDE.  p. 48 ss. em parte. O Estado de direito como Estado de legalidade administrativa A formalização do Estado de direito explica. a burguesia assegura a  distribuição conservadora dos bens existentes (institutos jurídicos dessa distribuição: propriedade privada. 58 ss. BADURA. Este autor escreveria: «Igualdade jurídica dos proletários. «Nachtrage». cit. 36   Cfr. U. Der soziale Rechtsstaat. Cfr.. através do Estado de direito.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito 355 duos. Entstehung. U. Bari. PREUSS. SALOMON.. liberdade de  profissão e de empresa).. c) através do método jurídico exclui­se  qualquer crítica intrínseca à ordem social e política existente35. igualdade política. Biirger und Burgeois. K. p. 76. Demokratie und Grundrechte. 1 ss e 67 ss. GRIMMER. I. Cfr. p. a evolução em J. consciente ­mente. 53 ss. 35   Cfr. por ex. 20. in P. cit. na análise da vinculação  jurídica da administração e do seu possível controlo pelos tribunais. por ex. LUCAS VERDU. p. cit. 50 ss. 122. Os princípios da legalidade da administração e da fiscalização judicial são os  leitmotiv que explicarão a afirmação de OTTO MAYER: O Estado de Direito é o «direito administrativo bem ordenado» (wohlgeordneten   Verwaltungsrecht)37. «El projecto de constitution dei Derecho Publico como ciência en Ia doctrina  alemana dei siglo XIX».. D. Demokratie und Grundrechte. . Demokratie und Grundrechte. mas como corpo político que. 1963. b) através do Estado de direito formal.. não permitindo a sua inversão no sentido de fins sociais34. cit. d) através da garantia de distanciação perante o Estado ocultava­ se. K.  por sua vez. p. Vol. surgem hoje recolhidos pela  teoria do Estado de direito. (4) consagração da  responsabilidade do Estado e dos funcionários por danos causados por factos ilícitos no cumprimento das suas tarefas  (Staatshaftung) 39. Um papel nocivo. DENNINGER. «Rechtsstaatsidee und Verwaltungswissenschaft». Suprimindo­se qualquer  referência ao conteúdo jurídico­­material da legislação. KELSEN seria conduzido à consequência extrema de que qualquer Estado é um  Estado de Direito: o «Estado é como o Rei Midas. em 1910. foi desempenhada pela teoria kelseniana. tudo o que apanha transforma em direito». THOMA) e à Teoria Pura (KELSEN) como tendo dado cobertura teórica ao nazismo. Esta «normocracia» vazia não  conduziu. I. claudicando­se na inserção jurídico­constitucional da administração. O «programa da ciência do direito administrativo» era pois: (1)  princípio da legalidade da administração. pela limitação do poder regulamentar. era a «casca» vazia dessa mesma  legalidade. de 38   Cfr. ao ideal de democracia como «Fiihrerlosigkeit». 100.356 Direito Constitucional nistração­indivíduo. Staatsrecht. Para além dele.. II.  1973. pela  extensão da protecção jurídica. por ex. bem como no princípio da legalidade da  administração. na realidade. possível. Todas estas dimensões são pontos positivos que. recortasse precisamente a  esfera livre dos cidadãos e criasse para eles garantias seguras. Vol. cit. era um instrumento de paz e até de transformação. antes levou uma parte da juventude e dos  juristas a procurar novos fundamentos éticos na ideia de ditadura. 504.. ultra legem). IV  = Der Burgerliche Rechtsstaat. 513. Frankfurt/ /M. volta novamente a questionar­se a censura que se dirige aos constitucionalistas positivistas  (ANSCHUTZ. (3) controlo judicial dos actos administrativos através de tribunais independentes. Todavia. a  legalidade transformava­se em fundamento de um Estado de direito que. THOMA. Chama­se a atenção para o facto de a  insistência de alguns autores (ex.  Arrancando da identidade do Estado e do direito. ou deixava mesmo intocados e intocáveis os pilares políticos institucionais do Estado. p. Vol. A formalização legalística era. 39  Cfr. 1910. THOMA38. p. Mas o princípio da legalidade da administração não era ainda (segundo THOMA) a realização do Estado de direito. Hoje. pugnar pelo aperfeiçoamento material da legislação  administrativa.: THOMA) na prevalência da lei e na reserva da lei. pela melhor caracterização do poder discricionário da administração. THOMA. como se irá ver.. este «exercício» de afinação do princípio da legalidade da administração relegava para  plano secundário. Rechtsstaatsidee. exigindo­se que a administração não actuasse contra a lei (contra legem) nem sem  fundamento legal (praeter legem. como KELSEN pensava. Sobre as consequências desta posição e do constitucionalismo positivista de Weimar cfr. como instrumento da vontade geral. . semelhante ao da redução administrativa do Estado de direito. Jahrbuch des óffentlichen Rechts der Gegenwart. (2) princípios da prevalência da lei (Vorrang des Gesetzes) e da reserva de lei   (Vorbehalt des Gesetzes). salientará: «o princípio da legalidade da administração é o fundamento do moderno Estado  de direito».  seria necessária a criação de uma legislação que determinasse os limites da actividade estadual. poder arrancar da crença democrática (e alguns positivistas conservaram­se fiéis ao credo democrático) de que a  lei. A partir deste «programa» era.   Por último. 36 ss. Curso de Introdução ao Estado do Direito. Entwicklung. ROGÉRIO SOARES. pp.. Juridicidade40 a) Matéria. reapreciando o princípio da legalidade nos quadros actuais do Estado de direito cfr. Coimbra. p. O problema do poder discricionário da administração. 513. 496. forma O princípio do Estado de direito é. procedimento. Coimbra. Coimbra. 1955. 1969. seria possível um processo de transformação democrática por intermédio da lei. Participação. a tese de SÉRVULO CORREIA.. fundamentalmente. II — Dimensões fundamentais do princípio do Estado de direito Independentemente das densificações e concretizações que o princípio do Estado de direito encontra  implicita ou explicitamente no texto constitucional. pp. 666. um princípio constitutivo. Coimbra. A Constituição. ROBIN DE ANDRADE. 1967. o que não pode deixar de se considerar inaceitável. cit. 186. in Polis. Cfr. (3) direitos  fundamentais. p. 1969. cit.  procedimental e formal (a dou­ 40  Para uma aproximação ao conceito de juridicidade cfr.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito 357 certo modo. Erro e ilegalidade no acto administrativo./! Constituição.   Coimbra.  Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos. CASTANHEIRA NEVES. p. in AVELÃS NUNES e outros. p. 1945. embora nesta obra se pressuponha a caracterização do Estado Corporativo de 1933 como «Estado de Direito» e  até como «Estado Social».. (2) cons­titucionalidade. Coimbra. Uma evolução na impostação teórica do  problema do Estado de direito visualiza­se já em AFONSO QUEIRÓ/BARBOSA DE MELO. cit. 473 ss. Lisboa. GONÇALVES PEREIRA. Veja­se. Neste sentido cfr. de certo modo.  BAPTISTA MACHADO. Capitalismo Português. .  Rechtsstaatsidee.. 1972. 1968. de natureza material.. THOMA. 1962. Direito Público e Sociedade Técnica. FREITAS DO  AMARAL. através da valorização  política do parlamento. o livro de ROGÉRIO SOARES. também SCHEUNER. MAUS. A doutrina administrativa portuguesa parece­nos que aceitou. A execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos. 2 ss. já as nossas considerações em  «Estado Social». cit.  «Interpretação Jurídica». Interesse  Público. Legalidade e Mérito. A Liberdade de empresa e a Constituição. 1988. 19 ss. 1. 97. Entwicklung. VITAL MOREIRA. é possível sintetizar os pressupostos materiais sub­ jacentes a este princípio da seguinte forma: (1) juridicidade. Os trabalhos mais importantes incidiram no aprofundamento teórico do princípio da legalidade da  administração: AFONSO QUEIRÓ. Lisboa. pp. Lisboa. J.  onde este autor avança na mise au point da problemática juspublicística actual. pp. A Revogação dos Actos   Administrativos. a expressão do princípio democrático. Através da democratização do poder de decisão. o «programa» apontado por OTTO MAYER e THOMA à  ciência do direito administrativo. MIRANDA. Cfr. porém. J.  disciplina o comportamento da administração (direito  administrativo).. O direito compreende­se como um meio de ordenação   racional e vinculativa de uma comunidade organizada e. muitas vezes. b) Distanciação / diferenciação A ideia de ordenação através do direito implica a conexão de dimensões objectivas (direito objectivo) com  dimensões subjectivas 41  Cfr. in S. para cumprir esta função ordenadora. da efectivação de valores políticos. pp. culturais). G. 5. «Organizzazione giuridica e societá moderna». As palavras plásticas de  JHERING são aqui recordadas: «a forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gémea da liberdade». regula relações jurídicas civis  e comerciais (através do direito civil e comercial). TARELLO. o direito compreende­se no sentido de uma ordem jurídica global que  «ordena» a vida política (especificamente através do direito constitucional). económicos. HESSE). o direito é. prescreve formas e procedimentos e cria instituições. Mas o que significa direito neste contexto? A clarificação do sentido de  «direito» ou «medida do direito» é. Introduzione teórica   alio studio dei diritto. Articulando medidas  ou regras materiais com formas e procedimentos. mas. políticas. o direito  estabelece medidas ou regras. perturbada por pré­compreensões (ideológicas. 5 ss. que visa dar resposta ao problema do  conteúdo. sanciona actos ou comportamentos contrários ou «desviantes» da ordem jurídica. GUASTINI / G.  procedimentos e processos para «canalisar.  religiosas. Ao «decidir­se» por um Estado de  direito a constituição visa conformar as estruturas do poder político e a organização da sociedade  segundo a medida do direito. 1988. económicas. de modo a  evitar acções e comportamentos dos poderes públicos arbitrários e irregulares. TARELLO. a solução dos conflitos de interesses  públicos e privados (direito processual. . extensão e modo de proceder da actividade do Estado. direito procedimental).  sociais e culturais. Génova.  designadamente por lesões graves do bens constitucionalmente protegidos (direito criminal). ele aponta para a necessidade de garantias jurídico­formais. em termos jurídicos».Direito Constitucional trina alemã refere­se a material­verfahrenmássiges Formprinzip). Como  medida e forma da vida colectiva. simultaneamente. de forma intencionalmente expositiva. CASTI­GNONE / R. podemos  assinalar as seguintes premissas básicas 41. o direito é indissociável da realização da justiça.a ed. como forma. cria formas. medida material e forma  da vida colectiva (K. Forma e conteúdo pressupõem­se reciprocamente: como meio de ordenação  racional.  E. Nesta perspectiva. 480 ss. 4.  Cfr. pois a função do direito num Estado  de direito material não é apenas negativa ou defensiva.°). elas devem ser ancoradas. Cap. para a ideia de uma ordem  estadual justa. QUERMONNE. o desenvolvimento da personalidade.  nem a constituição económica do Estado de direito ficou «prisioneira» de um mero liberalismo económico  (SCHMIDT­ASSMANN). BENDA. Parte I. intervindo na vida social. . p. positivamente. a função apelativa do «direito» ganha ou pode ganhar  uma dimensão fortemente acentuada quando os momentos materiais e formais do Estado de direito se  convertem em padrões de legitimidade de acordo com os quais se afere o carácter justo ou injusto de  uma ordem estadual e de uma ordem constitucional (cfr. Handbuch des Verfassungsrechts. supra. As regras de direito estabelecem padrões de conduta ou comportamentos (direito  objectivo). Paris. A caracterização do Estado de direito como «Estado de diferença e distanciação»  através do direito não significa uma antinomia entre direito e Estado. c) Função apelativa A fórmula «Estado de direito» pode desempenhar também uma função apelativa. Isto não significa que as  exigências de justiça inerentes a um Estado de direito material devam procurar o seu fundamento em  juízos de valor subjectivos ou em princípios suprapositivos. porque garante os indivíduos perante o Estado e os outros indivíduos. hoje. em primeiro lugar. uma ordem de domínio dotada de legitimidade plena. o  direito que informa a juridi­cidade estadual aponta para ideia de justiça. mas positiva: o direito deve assegurar. económica e cultural. 1986. Todavia. mas garantem também uma distanciação e diferenciação do indivíduo através do direito  perante os poderes públicos. também  positivamente. Des Regimes politiques occidentaux. liberdades e garantias pessoais. 106.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito              359 (direitos subjectivos). 42 43  Cfr. além de lhes  assegurar. assegurando­lhes um estatuto subjectivo essencialmente caracterizado pelo  catálogo de direitos. um irredutível espaço subjectivo de autonomia marcado pela diferença e  individualidade 42. p. como «Estado anti­estadual» (HESSE). isto é. O Estado de direito é uma forma de Estado de  distância (KLOEPFER).  nos princípios e regras da constituição 43. Neste  sentido se afirma que o Estado de direito não se concebe.  Grundzuge. salvo as leis de revisão elaboradas nos termos previstos  pela lei constitucional (cfr. A constituição é. 77. além disso.°). p. 164. 1 (1989). A constituição confere à ordem estadual e aos actos dos poderes públicos medida e forma. «Der soziale Rechtstaat». Pressupõe a existência de uma constituição que sirva —  valendo e vigorando — de ordem jurídico­normativa fundamental vinculativa de todos os poderes  públicos. BENDA. 485 ss. p. in Der Staat. Handbuch. arts. A proeminência ou supremacia da constituição manifesta­se.  na proibição de leis de alteração constitucional. Constitucionalidade O Estado de direito é um Estado constitucional. Trata­se de uma  verdadeira ordenação normativa fundamental dotada de supremacia — supremacia da constituição — e é  nesta supremacia normativa da lei constitucional que o «primado do direito» do Estado de direito encontra  uma primeira e decisiva expressão 44. HESSE. R.. 44  Sobre este princípio estruturante do Estado de direito cfr. 1002. 485. em terceiro lugar.360 Direito Constitucional 2.° a 289.°/a e 284. p.  Precisamente por isso. Staatsrecht. «Die Vorrang der Verfassung». in BENDA /  MAIHOFER. um parâmetro   material intrínseco dos actos legislativos. . sob o ponto de vista formal e  orgânico. in ISENSEE / KIRCHHOF. a) Vinculação do legislador à constituição A vinculação do legislador à constituição sugere a indispensabi­lidade de as leis terem a forma e  seguirem o processo constitucional­mente fixado para se considerarem. pp. E. I. Do princípio da constitucionalidade e da supremacia da constituição deduzem­se vários outros elementos  constitutivos do princípio do Estado de direito. WAHL. a lei constitucional não é apenas — como sugeria a teoria tradicional do Estado de  direito — uma simples lei incluída no sistema ou no complexo normativo­estadual. motivo pelo qual só serão válidas as leis materialmente  conformes à constituição. «Der  Rechtsstaat». SCHMIDT­ASSMANN. conformes com o princípio da constitucionalidade. b) Vinculação de todos os restantes actos do Estado à constituição O princípio da conformidade dos actos do Estado com a Constituição é mais amplo que o princípio da   constitucionalidade das leis.  Em termos gerais. a reserva de constituição significa que determi­ nadas questões respeitantes ao estatuto jurídico do político não devem ser reguladas por leis ordinárias  mas sim pela constituição. ou seja. todas as actividades do poder político  devem ter fundamento na constituição e reconduzir­se às normas constitucionais de competência.Padrão 1: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito 361 Ele exige desde logo conformidade intrínseca e formal de todos os actos dos poderes públicos (em  sentido amplo: Estado. constitui uma violação do princípio da  constitucionalidade (cfr. Parte I. ou seja. A afirmação de uma reserva de constituição (cfr. poderes autónomos. art. Esta reserva de constituição articula­se com a liberdade de conformação do   legislador.72). art. também a omissão inconstitucional. 283. pois as funções e competências dos órgãos do poder político  devem ser exclusivamente constituídas pela constituição. uma constituição parcial no sentido de que não pode aspirar a uma  normação completa da chamada . entidades públicas) com a constituição. A) concretiza­se sobretudo: (a) na  definição do quadro de competências. supra. mediante autorização expressa e nos casos expressamente previstos pela constituição (cfr. liberdades e garantias. e daí  que o princípio fundamental do Estado de direito democrático não seja o de que o que a constituição não  proíbe é permitido (transferência livre ou encapuçada do princípio da liberdade individual para o direito  constitucional). 3.°). Finalmente. Cap. A constituição é. 18. (b) no âmbito dos direitos. 4.72). por falta de cumprimento das  imposições constitucionais ou das ordens de legislar. sem dúvida. a reserva de  constituição significa deverem as restrições destes direitos ser feitas directamente pela constituição ou  através de lei. 114.  art. um espaço de conformação atribuído ao legislador e que significa não ter querido a  constituição submeter o órgão legife­rante a tarefa de mera execução. c) O princípio da reserva da constituição O princípio da supremacia da constituição exprime­se também através da chamada reserva de  constituição (Verfassunsvorbehalt). o princípio da constitucionalidade não é apenas uma exigência de actos que não  violem positivamente a constituição. Mesmo os actos não  normativos directamente densificadores de momentos políticos da Constituição — actos políticos —  devem sujeitar­se aos parâmetros constitucionais e ao controlo (político ou jurídico) de conformidade (cfr. mas sim o de que os órgãos do Estado só têm competência para fazer aquilo que a  constituição lhes permite (cfr.  art.73).  art. d) Força normativa da constituição O princípio da constitucionalidade não equivale. . 1985. como resulta do que se acaba de afirmar em c). Staatsrecht.362 Direito Constitucional «constituição material». Paris.72. por último. «Reserva de Constitucion?». pelo menos dos órgãos de soberania 45. a uma  total normação jurídica feita directamente pela constituição. o processo de subjectivização do direito.  Excluindo também a ideia de Constituição como «nova totalidade» («neue Totalitat») cfr. Parte I. L. PEDRO CRUZ VILLALON. cfr.  W. 185 ss. pp. 497 ss. 3. supra. 9/1983. pp. a reserva de constituição implica também a ideia de todos os poderes políticos serem  conformados normalmente pela constituição. de  «superiores interesses da nação».   ancorada em «valores» ou princípios transcendentes (PREUSS) (cfr. 45   Em termos teoréticos­constitucionais. II —Des Droits de Vhomme à  Vidée republicaine. quando existe uma normação  jurídico­constitucional ela não pode ser postergada quaisquer que sejam os pretextos invocados. em vez de serem considerados como entidades pré­constitucionais às quais a  constituição traria apenas limites jurídicos. p. SCHMIDT­ASSMANN. in REDC. CRP. (2) da pretensão de. querer desviar a  constituição da sua função normativa e substituir­lhe uma superlegalidade ou legalidade de duplo grau. No entanto. in AÓR. 1. Sistema de direitos fundamentais46 a) Razão antropológica A Constituição da República não deixa quaisquer dúvidas sobre a indispensabilidade de uma base   antropológica constitucionalmente estruturante do Estado de direito (cfr. I. mas é uma constituição total (Vollverfassung) relativamente à competência dos  órgãos constitucionais. 4). o  princípio da constitucionalidade postulará a força normativa da constituição contra a dissolução político­ jurídica eventualmente resultante: (1) da pretensão de prevalência de «fundamentos políticos». Cap. «Der  Rechtsstaat» in ISENSEE / KIRCHHOF.°: «Portugal é uma  República soberana baseada na dignidade da pessoa humana».° 106. da «soberania da Nação» sobre a normatividade jurídico­­ constitucional. RENAUT. através do apelo ao «direito» ou à «ideia de direito». porém. Para a discussão de alguns problemas relacionados com a reserva de constituição cfr. n. p. art. FERRY / A. Assim. Philosophie Politique. 46   Cfr. 1002. SCHMIDT. °. igualdade perante a lei.°. . Em sentido diferente. 1. 64. Padrão II). infra. Cu. arts. (4)   Garantia e defesa da autonomia individual através da vin­culação dos poderes públicos a conteúdos. Kommentar. como trabalhador e como administrado (cfr. 53. CRP. arts. tem­se sugerido uma «integração pragmática». liberdades e garantias é mais fácil do que a determinação do sentido  específico do enunciado «dignidade da pessoa humana». em sentido «humanista­ iluminista». filosoficamente  sobrecarregado (dignidade humana em sentido «cristão e/ou cristológico». in MANGOLDT / KLEIN / STARCK.°: «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado no respeito e na garantia de  efectivação dos direitos e liberdades fundamentais»). (2)   Garantia da identidade e integridade da pessoa através do livre desenvolvimento da personalidade   (cfr. (5)  Igualdade dos cidadãos.°.  p. A densificação dos direitos. 25. 13.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito 363 2.°). CRP.°.  constitucio­nalmente consagrados. isto é. em sentido «marxista». Manual.  formas e procedimentos do Estado de direito. 58. como cidadão. Quanto à dignidade  da pessoa humana. a literatura mais recente procura evitar um conceito «fixista». dentre os quais se incluem a possibilidade de trabalho e a garantia de  condições existenciais mínimas (cfr. (cfr. refracção desta ideia no art. STARCK. 1. IV. Pela análise dos direitos fundamentais. 166 ss.°).°. 24. (3)  Libertação da «angústia da existência» da pessoa mediante mecanismos de socialidade. 26. art. susceptível de ser condensada da  seguinte forma: (1)  Afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável da sua individualidade autonomamente responsável (CRP. Teoria de cinco componentes Nesta perspectiva.°). Art. em sentido «sistémico». JORGE MIRANDA. 63.° da CRP). Grundgesetz. em sentido «behaviorista»)47. 73/2. I. deduz­se que a raiz antropológica se reconduz ao homem como  pessoa. Esta «teoria de cinco­componentes» (PODLECH) parece adequada às sugestões normativas da constituição  e ao contexto jurídico­cultural 47  Cfr. expressa na mesma dignidade social e na igualdade de tratamento normativo.  comentário ao art. também P. . e  infra. fornece tópoi de concretizações. Cfr.  «Sobre el estado de derecho y su significación constitucional». 48  Cfr. 1. REYNAUD «Des Droits de 1'Homme á 1'État de droit. Padrão III). 1989 (polia). in Droits 2/1985. Coimbra. por sua vez. garantindo um status jurídico aos indivíduos essencialmente ancorado  nos direitos fundamentais. Divisão de poderes As três dimensões anteriormente analisadas — juridicidade.  Manual de Direito Constitucional. A. PÉREZ LUNO. Apelando também para os direitos  fundamentais como elemento decisivamente legitimante do Estado. pp. Marx e o Direito Civil. por todos. in Sistema. 409 ss. Além disso. mas o acento tónico caberá agora à ordenação  funcional objectiva do Estado de direito. Entre nós. n. No mesmo sentido do texto. JORGE MIRANDA.. 61 ss. 4.   Coimbra. 266 ss. IV. (2)  ideia de ordenação objectiva. que. Até porque. assente no princípio da constitucionalidade. Les  droits de 1'homme et leurs garanties chez les theoriciens trançais classiques de droit public». Parte IV. cfr. direitos fundamentais —  indiciam já que o princípio do Estado de direito é informado por duas ideias ordenadoras: (1)  ideia de ordenação subjectiva. 4. como salienta PÉREZ LUNO.. por  último. acolhe  como princípio objectivamente estruturante o princípio da divisão de poderes (cfr. cap. Limites do Poder Constituinte. GRIMMER. pondo em  relevo que a garantia de apenas alguns dos chamados direitos do homem — sobretudo a propriedade e a liberdade civil —  conduziu fundamentalmente à estruturação de uma ordem de domínio estadual e à segurança do status quo social cfr. 74. cit.364 Direito Constitucional português. Estas duas dimensões não se divorciam uma da outra.. Uma «semântica critica» do princípio da dignidade da pessoa humana ver­se­á  em HENRIQUE MEIRELES. cfr. constitucionalidade. Parte I.° do Alternativ­Kommentar da Grundgesetz. jurídico­­judicialmente controláveis48. pp.° 57 (1983). PODLECH. supra. que se deve colocar o «reduto antropológico» do Estado de direito. LUZIA CABRAL PINTO. Demokratie und Grundrechte. 449. Cfr. p. p. Parece­nos ser aqui — na garantia dos direitos fundamentais — e não apenas no problema da «autonomia» ou «independência»  do indivíduo. «na sua  perspectiva histórica a teoria dos direitos fundamentais precedeu a formulação da noção de Estado de direito». 1989 (polic).  consequentemente. 4. como racionalização. p.  Cfr. K. é da ordenação de funções através de uma ajustada atribuição de competências expressa na  fixação clara de regras processuais e na vinculação à forma jurídica dos poderes a quem é feita essa  atribuição. «controlo» e «limite» do poder — dimensão negativa. NUNO PIÇARRA.). 262. consequentemente. p. Nessa perspectiva. 51   Cfr. p. p.   Coimbra. II. 1012. 482.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito 365 4. o Ac TC 25/84. . no plano jurispru­dencial. HESSE.  Uma. A Separação de Poderes como doutrina e como prin­°ípio constitucional. Nesta perspectiva. por último. p. DR. e. a separação dos poderes é um princípio organizatório fundamental da 49 50  Cfr. tarefas. 185. «A Concretização da Constituição pelo Legislador e Pelo Tribunal Constitucional». 352.  Nos dez anos da Constituição. Padrão III. Parte III. in JORGE MIRANDA (org.2 Relevância jurídico­constitucional a) Princípio jurídico­organizatório Duas ideias básicas continuam a estar subjacentes à separação funcional dos órgãos constitucionais. O princípio da separação como forma e meio  de limite do poder (separação de poderes e balanço de poderes) assegura uma medida jurídica ao poder  do Estado (K. Staatsrecht. O princípio da separação como princípio   positivo assegura uma justa e adequada ordenação de funções do Estado e.1988. ou seja. 4­4­84.1  Dimensão negativa e dimensão positiva: limite do poder e responsabilidade pelo poder A constitucionalística mais recente salienta que o princípio da separação transporta duas dimensões  complementares: (1) a separação como «divisão». HESSE alude aqui a «Mãssigung der Staatsmacht») e.  (2) a separação como constitucionalização. estabilização e delimitação do poder  estadual. GOMES CANOTILHO. funções e responsabilidades dos órgãos do  Estado 50. separação ou divisão de poderes significa responsabilidade pelo exercício  de um poder 51. II. ordenação e organização do poder do Estado tendente a  decisões funcionalmente eficazes e materialmente justas 49. «Der Rechtsstaat». Grundzuge. infra. serve para  garantir e proteger a esfera jurídico­subjectiva dos indivíduos.  intervém como esquema relacional de competências. Cfr. SCHMIDT­ASSMANN. STERN. 546.  É o sentido presente no art. Parte IV. HESSE. 114. O carácter constitutivo da separação  constitucional de competências justifica os termos restritivos das delegações de competências dos órgãos  de soberania (cfr. A ordenação funcional separada deve entender­se como uma ordenação controlante­cooperante de  funções 53. mas se o que eles fazem pode ser feito e é feito  de forma legítima (cfr. Aqui pode estar em jogo todo o sistema de legitimação.. porém. claramente fixada.  Cfr. competências e  legitimação de órgãos. e. p. A separação dos poderes. 194 ss. infra.366 Direito Constitucional Constituição 52. Isto não se reconduz rigidamente a conceitos como «balanço de poderes» ou «limitação  recíproca de poder». é objecto de violação. 262.° da CRP. 114. são apenas exemplos de ordenação funcional não coincidente com arquétipos  apriorísticos e que só nos contextos constitucionais concretos deve ser explicada. executivos ou jurisdicionais. art. Grundziige.  já o mesmo não acontece quando o núcleo essencial (Kernbereich) dos limites de competências. Através da criação de uma estrutura constitucional com funções. ACHTERBERG.  constitucionalmente fixado. p. Padrão III). que se fale de «rupturas de divisão de poderes». Probleme. cit...   responsabilidade. o que se poderá  passar com a deslocação da protecção jurí­ 52 53  Cfr. o exercício de funções legislativas pelo Governo. cit.: funções de  polícia pelo seu presidente). Padrão III).  Parte IV.72). controlo e sanção. NUNO PIÇARRA. constitucionalmente estabelecida (cfr. A delegação indiscriminada de competências constituiria uma porta aberta  para a dissolução da ordenação democrática das funções. O que  importa num Estado constitucional de direito não será tanto saber se o que legislador. se a sobreposição  das linhas divisórias de funções não justifica. o exercício de funções  administrativas pelo juiz. O exercício de poderes administrativos pelo parlamento (ex. por exemplo. nem postula uma rigorosa distinção entre funções formais e materiais. Mas. o governo ou o juiz  fazem são actos legislativos. . por si só. entre nós. infra. obtém­se um controlo recíproco do poder (cheks and balances)   e uma organização jurídica de limites dos órgãos do poder. 109. definido no texto constitucional. É. b) Princípio normativo autónomo A justeza de uma decisão pode justificar uma «compartimentação de funções» não coincidente como uma  rígida separação orgânica. pp.  arts. infra. Parte IV.71. Verwaltungsrecht.. 164. as observações críticas de G.  Funktion­Kompetenz­Legitimation.  Quanto à separação pessoal governo­­parlamento. um completo entrelaçamento pessoal de funções  executivas e parlamentares é evitado através do princípio da incompatibilidade entre cargo (executivo) e  mandato (parlamentar) (cfr. que não há rigorosa delimitação entre parla­mento­governo. o princípio da separação pode funcionar como  princípio normativo autónomo. I e II. (org). A separação organizatória­funcional pressuporia uma  separação pessoal. 135. p. § 16. cit. Problema será  o de se saber em que consiste o núcleo essencial de competência. ACHTERBERG. in JORGE MIRANDA. .: a apreciação de arbitrariedades do executivo pelo parlamento em  substituição dos tribunais pode conduzir a que o parlamento confirme as próprias arbitrariedades do  governo.71 da CRP — para o seio do parlamento. Probleme. «A separação dos  poderes na Constituição de 1976. tende hoje a considerar­se. 55  Cfr. Posterga­se.. pois. : Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito              367 dica dos tribunais para outro órgão (ex. por último. um pedido de inquérito parlamentar às  actividades de um município é susceptível de deslocar uma função constitucional do governo — exercer a  tutela sobre a administração autónoma nos termos 202. qualquer união  pessoal de funções. conducente à declaração de inconstitucionalidade55 (cfr. a  reiterada utilização de «leis­concretas» pela assembleia legislativa pode significar a prática de actos  administrativos sob a forma de leis). cit. Cfr. intensidade  ou «quantidade» do desvio das competências constitucional­mente fixadas — podem novamente conduzir­nos às discussões  relativamente infru­tuosas da caracterização material das funções. Nos dez anos de constituição. mas entre governo  (parlamentar­executivo) e oposição. sobretudo nas hipóteses de governos maioritários. WOLFF­BACHOF. Em sentido crítico cfr.  Padrão III. A.°/l/a e 218. Alguns aspectos». Os critérios geralmente invocados — a intenção.. pp. 23 ss. Nestes casos. 11. I e II). c) Princípio fundamentador de incompatibilidades A problemática levantada no número anterior tem algo a ver com o problema da chamada divisão ou  separação pessoal de poderes ou funções. 157. 230. sobretudo nos Estados de  partidos maioritários. 1979. e NUNO PIÇARRA. Cfr. Cap.°). I. De qualquer modo.72. 163. Padrão III. N. Ilb. p. infra. Isto é particularmente acentuado no que respeita aos titulares da função judicial. ZIMMER. A.  A Constituição. Set. ENGLI­MAUS. p. Hoje há  também defensores da garantia da administração municipal autónoma como um elemento constitutivo do  Estado de direito 57. doutrina da décentralisation (contra o centralismo napoleónico).­ Out. Não é tão clara a sua ligação com o princípio  do Estado de direito. 56 57  Cfr. STEIN. executivo e judicial. 1977. doutrina do self government inglesa  (administração como forma de autogoverno entre o Estado e a sociedade) e a doutrina do cooperativismo ou associação (contra  a burocracia). J. Coimbra. Quellen zum modernen Gemeindeverfassungsrecht in Deutschland. Foi este  conteúdo essencial que o regime de 1933 destruiu ao transformar a autonomia local em administração  indirecta do Estado. Entre  nós.. Staatsrecht. 1980. A história mostra ser o problema da administração autónoma uma questão  estreitamente conexionada com o princípio democrático 58. B. Vol.° poder. AS regiões autónomas na Constituição Portuguesa. n.71). pp. ... 6. 451 ss. 1975. 11 ss. 1831). «AS regiões.  Constituição belga. cit. pp. o recente e penetrante apuramento conceituai de BAPTISTA MACHADO. cit. 59   Cfr. numa simples auto­organização da  sociedade como contrapoder do Estado. Garantia da administração autónoma local Quem tiver presente a evolução da ideia do Estado de direito terá verificado que. cujo conteúdo essencial não pode ser destruído pela administração estadual59. AMÂNCIO FERREIRA. A Constituição Portuguesa aponta também para a conexão da administração  autónoma com o princípio democrático da organização do Estado (cfr. 3. ao lado do legislativo.. arts. supra.° 3.. BURMEISTER. 58   As origens do conceito são várias: doutrina do pouvoir municipal (4. 61 ss. III.. 53.368 Direito Constitucional 5. 1 ss.  Cfr. in Poder Local. Verfassungstheoretische Neukonzeption der (kommuna­len) Selbstverwaltungsgarantie. 1977. cit. 5 ss. pp. 242. p. Não obstante a configuração da autonomia local não se traduzir. art. Participação. I. cfr. O tema da administração autónoma foi introduzido na discussão do Estado de direito56. JORGE MIRANDA. a autonomia municipal e a unidade do Estado». por último. E. hoje.° e 237.° sobre a competência  regulamentar) e de garantia constitucional que assegura aos municípios um espaço de conformação  autónoma. o princípio da garantia da autonomia local terá a ver com o  Estado de direito sobretudo nas dimensões de autonomia normativa (cfr. Sobre a autonomia  regional cfr. sobretudo a partir de  GNEIST.  sobre o poder local cfr. pp. F. Manual de Direito Constitucional. Concretamente. VITAL MOREIRA. Cfr.  1987. 9°/b.  No articulado encontrava­se a fórmula legalidade democrática. A  mundividência constitucional que hoje se colhe vem demonstrar isto mesmo: a utilização do princípio do Estado de direito. 149 ss. . HIPPEL) 61. ainda. v. Madrid. in Para uma Democracia Socialista. Nessa perspectiva. A recusa da caracterização do Estado como um Estado de direito assentou no carácter ambivalente e equívoco da ideia de  Estado de direito 60. também JORGE MIRANDA. notara já ENGELS. a ideia de Estado de direito pode transportar um ideário progressista 62. 496 ss. pensavam no Estado de direito como «expressão idealizada da sociedade burguesa». 1980. Lisboa. e outra. Depois da revisão de 1982. p. Além de estar expressamente consagrado na constituição. «A Constituição e os seus críticos». in Vértice. 61  Cfr. a ideia de um Estado de direito intimamente ligada aos princípios da  democracia e da socialidade. «El Estado Democrático de Derecho y sus criticas izquierdistas». pp. assim. vendo no Estado de direito a  manifestação da «ideia fundamental do direito. 2. O Estado de Direito. 9 ss. uma coisa é a monodimensionalidade liberal do Estado de direito e a  ideia inaceitável de um «Estado de direito em si». 12. que está inscrita na alma» (E. Só que. «Estado de  Derecho y Soberania Popular». 62  Afastamo­nos. não se afastavam muito de concepções místicas. Na doutrina espanhola podem ver­se  posições próximas das do texto em ELIAS DIAZ. É historicamente correcto afirmar que a ideia do Estado de direito serviu para acentuar unilateralmente a dimensão burguesa de  defesa da esfera jurídico­­patrimonial dos cidadãos.. conseguiriam travar a tendência rasgadamente conformadora (social  e económica) do Estado. pp. 1982. através da ideia de Estado de direito. a Constituição de 1976 não fazia qualquer alusão expressa a Estado de direito. 203 ss. de uma crítica marcadamente «esquerdista» do Estado de direito como a de Colletti. pp. Coimbra. Uns. in Legalidad­ Legitimidad en el Socialismo Democrático.  A Constituição e a Revisão Constitucional. a fórmula  «Estado de direito democrático» encontra­se já no art. REIS  NOVAIS. A Revolução e o Direito.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito 369 III — O princípio do Estado de direito democrático na Constituição de 1976 1. não  como «cobertura» de uma forma conservadora de domínio mas como princípio constitutivo da juridicidade estadual democrática e  social (ABENDROTH). Barcelona.  outros julgavam que. o princípio do Estado de direito tem vindo a  ser aplicado pela jurisprudência constitucional portuguesa como um princípio geral dotado de 60   Cfr. CASTANHEIRA NEVES. pp. outros. A Constituição e o princípio do Estado de direito A não ser no Preâmbulo.° e no art. A Constituição de 1976. 1976. as incisivas considerações de VITAL MOREIRA. 416/17 (1979) = VITAL MOREIRA.  1.  funcional e pessoal) e vinculação do juiz à lei. p. de 20­10­1983. com força obrigatória geral.. 2.  136. (3) independência dos tribunais (institucional.°  86/84. No princípio de Estado de direito se conjugam elementos formais e materiais. Richtiges Recht.° 93/84. de 11­1­1985 (cfr. a declaração. prefere falar em «princípios do Estado de direito em sentido estrito» (rechsstaatliche Prinzipien im engeren Sinn). constitucionalmente definida. in DR. e de uma ordenação relativamente separada  de funções. (2) princípio da legalidade da administração. Grundzuge. de um decreto­lei retroactivo. Todavia. Allgemeine Staatslehre. LARENZ. . cit. 63   Dentre os vários textos jurisprudenciais exemplificativos seleccionar­se­ão: Acórdão TC n. DR. p. Talvez por isso.370 Direito Constitucional um «mínimo normativo» capaz de fundamentar autonomamente direitos e pretensões dos cidadãos 63.. in DR. entendida como princípio impositivo da vinculação dos actos  estaduais a uma competência. II. pelo  Tribunal Constitucional. mas sem se fazer  uma absoluta diferenciação entre elementos formais e materiais 64.. Na exposição subsequente procurar­se­ão identificar alguns elementos. a profunda imbricação entre forma e conteúdo que a teoria do Estado de direito formal havia  minimizado. A  forma normativa deste princípio tem potencialidades suficientes para justificar. por ex. Acórdão TC n. 64   Cfr. de 1­2­1984. Acórdão TC n. ZIPPELLIUS. para quem pretender manter  estas categorias dir­se­á que. II. in BMJ. (4) garantia da protecção jurídica e abertura da via  judiciária. in DR. HESSE. de 2­2­1985. Esta identificação clássica dos momentos formais do Estado de direito está longe de corresponder a uma  completa «pontualização» dos momentos considerados fundamentais para assegurar a conformação de  um Estado como autêntico Estado de Direito.° 11/83.° 73/84. TC n. cit.  Acórdão TC n. os elementos considerados como momentos formais do Estado   de direito são: (1) divisão dos poderes. para assegurar ao cidadão uma defesa sem lacunas.° 314.° 23/83. n. I.° 437 da Comissão Constitucional. 287. exprimindo. Elementos formais e elementos materiais O princípio do Estado de direito não é um conceito pré­ ou ex­traconstitucional mas um conceito  constitucionalmente caracterizado erigido em forma de racionalização de uma estrutura estadual­cons­ titucional. Acórdão n. em geral. p. in DR. deste  modo. Ac.16­11­1984). 79.  L VII. 963. dois princípios fundamentais: o princípio da supremacia ou prevalência da lei  (Vorrang des Gesetzes) e o princípio da reserva de lei (Vorbehalt des Gesetzes). Legalidade. Por isso. a expressão  privilegiada do princípio democrático (daí a sua supremacia) e o instrumento mais apropriado e seguro  para definir os regimes de certas matérias. p. ROGÉRIO SOARES. SÉRVULO CORREIA. sobre o qual insistiu sempre a teoria do direito público e a  doutrina da separação de poderes.  1981. postulando uma teoria da legislação.. VIEIRA DE ANDRADE. ainda. pois num Estado democrático­constitucional a lei parlamentar é. cit. Participação.. AFONSO QUEIRÓ. por sua vez. in BFDC. «Rechtssetzung durch Gemeinden». desde cedo se considerou como elementos constitutivos do  Estado de direito o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança do cidadão. pp. 263 ss.Padrão I: Princípios Estruturantes /1 — Princípio do Estado de Direito              371 IV — O princípio de Estado de direito e os subprincí­pios concretizadores 1. O princípio da legalidade da administração O princípio da legalidade da administração. 113  ss. MÁRIO ESTEVES.  15). Estes princípios apontam sobretudo para a necessidade de uma conformação formal e material dos actos  legislativos. BAPTISTA MACHADO.  Postulava. Autonomia Regulamentar e Reserva de Lei. Cap. BADURA. Sobre o problema da autonomia cfr.  Lições de Direito Administrativo. . De uma forma genérica. sobretudo dos direitos fundamentais e da vertebração  democrática do Estado (daí a reserva de lei)65. o princípio da supremacia da lei e  o princípio da reserva de lei apontam para a vinculação jurídico­­constitucional do poder executivo (cfr. 1 ss. Estes princípios  permanecem válidos. p. 1987.   Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos O homem necessita de uma certa segurança para conduzir. Direito Administrativo. Parte IV. foi erigido. preocupada em racionalizar e optimizar os 65  Sobre este assunto cfr. Direito Administrativo. p. 169 ss.. muitas vezes.  566. 2. 452. FREITAS DO AMARAL.  infra. planificar e conformar autónoma e  responsavelmente a sua vida.. DÒV. p. em «cerne essencial» do Estado de direito. «Princípio da legalidade e administração constitutiva». pp. Como é de intuir. SCHNEIDER. Elas podem. A ideia de segurança jurídica reconduz­se a dois princípios materiais concretizadores do princípio geral  de segurança: princípio da determinabilidade de leis expresso na exigência de leis claras e densas e o  princípio da protecção da confiança. dar cobertura a uma 66  Cfr. pois de uma lei obscura ou  contraditória pode não ser possível. 1982..  Teoria da Legislação Geral e Teoria da Legislação Penal. — constituir uma norma de actuação para a administração.1 O princípio da precisão ou determinabilidade das leis O princípio da determinabilidade das leis reconduz­se. 1972. DR. um  problema de distribuição de tarefas entre o legislador e o aplicador ou executor das leis. preocupada em racionalizar e optimizar os princípios jurídicos de legislação 66  inerentes ao Estado de direito. NOLL. — possibilitar. determinada) não oferece uma medida jurídica capaz de: —  alicerçar posições juridicamente protegidas dos cidadãos. por todos. como norma de controlo. . sob o ponto de vista intrínseco. A primeira é a da exigência de clareza das normas legais.372                                                                                      Direito Constitucional teoria da legislação. a duas ideias  fundamentais. Hamburg. a natureza da lei — aberta ou indeterminada. muitas vezes. precisa ou concreta — tem muito a ver com as relações  legiferação­aplicação da lei. capaz de  alicerçar uma solução jurídica para o problema concreto. pelo  menos. através da interpretação. Coimbra. pois. A determinabilidade ou indeterminabilidade é. 17­8­92). traduzido na exigência de leis tendencialmente estáveis. Heidelberg. Gesetzgebungslehre. O controlo destas «normas abertas»  deve ser reforçado. ou. H. Isto já foi observado: a indeterminabilidade  normativa significa. A inde­terminabilidade e abertura da lei poderá ser justificada pelo facto de o legislador se querer  limitar a leis de direcção e deixar à administração amplos poderes de decisão. não lesivas da previsibilidade e calculabilidade dos cidadãos relativamente aos seus efeitos  jurídicos. A segunda aponta para a exigência de   densidade suficiente na regulamentação legal. Gesetzgebung. delegação da competência de decisão. 1988. pois um acto legislativo que não contém uma disciplina  suficientemente concreta (= densa. 2. 285/92. obter um sentido inequívoco. por um lado. a fiscalização da legalidade e a defesa dos direitos e interesses  dos cidadãos (Ac. GOMES CANOTILHO.  pp.. se  ligam os efeitos jurídicos duradouros. A aplicação prática do princípio  da precisão e determinabilidade das leis pode ver­se no importante Ac. previstos ou calculados com base nessas mesmas normas 68. ao legislador. B. DR.   Cfr. Estes  princípios apontam basicamente para: (1) a proibição de leis retroactivas. V. p.  posições jurídicas e relações. pp. GÕTZ. Rechtsstaatsprinzip. por outro lado. podem tornar claudicante a previsibilidade normativa em  relação ao cidadão e ao juiz. praticados ou tomadas de acordo com as normas jurídicas vigentes. 400. A exigência da determinabilidade das leis  ganha particular acuidade no domínio das leis restritivas ou de leis autorizadoras de restrição 67. 1984. pp. SÉRVULO CORREIA. (3) a tendencial irrevoga­bilidade de actos administrativos constitutivos de direitos. KUNIG. . com a questão da reserva  de lei e com o problema de saber em que medida o legislador pode confiar tarefas de normação a outras  entidades diferentes das legiferantes. as cláusulas gerais podem encobrir uma «menor valia» democrática.2 Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança Os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica podem formular­se assim: o cidadão  deve poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos. JZ. (2) a inalterabilidade do caso  julgado. TC 285/92. «Die neuere  Rechtsprechung der Bundesverfassungsgericht zum Grundsatz des Vertrauenschutz". 421 ss. por último. De facto. A exigência de densidade de regulamentação suficiente conexiona­­se. Em causa está sobretudo a natureza da autorização legal  para o exercício de poderes discricionários pela administração e a natureza dos poderes da  administração quando aplica cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados. 53 ss. cabendo. A Legalidade. pelo  menos. assim. n. 2. Isto significa a indissociabi­lidade da tarefa densificadora do  fundamento e extensão do poder regulamentar. "Bundesverfassungsgericht und Vertrauenschutz" in FG­­Bverfg. 971 ss. 1­17­8. uma reserva global dos aspectos essenciais da matéria a regular. PIEROTH. 1986. 67 68  Cfr.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito 373 inversão das competêncías constitucionais e legais.  na qualidade de elemento objectivo  da ordem jurídica. emRAE. pp. densificado pelos  princípios da segurança e da confiança jurídica. II. e 69/86. A doutrina aí defendida — pré­efeitos interpretativos de convenções  internacionais já aprovadas para ratificação mas ainda não em vigor — ofende o princípio geral do Estado de direito democrático. a extradição do cidadão italiano Roberto Martelli constitui um exemplo flagrante da violação do  princípio da segurança e da confiança através de pré­efeitos. No chamado caso «Martelli».1 Princípio da protecção da confiança 2. DR.2  Proibição de leis retroactivas a) Os pontos de partida O problema das leis retroactivas é uma das mais complexas questões da teoria geral do direito. Em  termos jurídico­constitucionais. 2. O TC não configurou. em que o  Primeiro­Ministro pedia a fiscalização abstracta de um diploma ainda não publicado. 8. como dimensão garantística jurídico­subjectiva dos cidadãos legitima a  confiança na permanência das respectivas situações jurídicas. Ac TC 41/86. não obstante ter reconhecido que a referida convenção  não tinha entrado em vigor relativamente a Portugal.  além de violar claramente o art.° 15/83.374                                                                                      Direito Constitucional 2. DR. 168Q/2 da  CRP) foi o da aprovação pelo Governo de um decreto­lei antes da publicação da correspondente lei de autorização legislativa  (cfr. 145 ss. a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica. 15­5­86.1  Proibição de pré­efeitos das leis É uma regra indeclinável do Estado de direito a que considera não poderem os actos legislativos e outros  actos normativos produzir quaisquer efeitos jurídicos (pretensão de eficácia) quando não estejam ainda  em vigor nos termos constitucional e legalmente prescritos (proibição de pré­efeitos das leis). da paz jurídico­social e das  situações jurídicas. Um outro caso que o TC não configurou como questão de pré­efeitos.1.2. O Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 4­11­1981) decide  aplicar ao caso a Convenção Europeia para Repressão do Terrorismo.72. o ponto de partida para uma abordagem da retroactividade dos actos  legiferantes tem de considerar várias dimensões. II.2. Um caso de pré­efeitos legais  inconstitucionais verificou­se também no caso debatido no acórdão do Tribunal Constitucional n. Vide acórdão do STJ de 4­­11­81. por um lado. implica.1. porém. por outro lado. O princípio do Estado de direito. mas em  que se poderia discutir se não haveria uma violação do princípio da protecção da confiança (além da violação do art. 9­6­86).2. Daqui a ideia de uma certa medida de  confiança na actuação dos entes públicos . 1982. de 30/1/84. o caso em referência. como questão  de proibição de pré­efeitos.  Nesta perspectiva.72. quando uma  norma ou princípio constitucional (expresso ou implícito) conduzir a este resultado. 18. . «Inconstitucionalidade pretérita». 1980. quando uma nova lei não pode ter eficá­ cia imediata diz­se que existe necessidade de direito transitório 69.   Anotação 221 ao art.73)70. 29/1. Todavia.71 da Grundgesetz. pp.  devendo considerar­se que uma lei retroactiva é sempre inconstitucional quando uma norma constitu­ cional o determina. 277 ss. Lisboa. deve  distinguir­se entre leis retroactivas e disposições transitórias: quando unia nova lei não pode ter eficácia  em relação ao passado existe uma proibição de retroactividade. — as leis restritivas de direitos. in MAUNZ / DURIG. e daí a orientação normativo­ constitucional segundo a qual uma lei retroactiva é apenas. b) Orientação normativo­constitucional Os limites jurídicos das leis têm de ser aferidos segundo os parâmetros das normas constitucionais. aliás. por último. Note­se. mas sempre. Cfr. liberdades e garantias dos cidadãos com efeitos retroactivos (art. positivamente plasmadas na Constituição.°). MIGUEL GALVÃO TELES. Kommentar.). são inequivocamente inconstitucionais em face da Constituição: — as leis penais retroactivas (art. 70   Isto não significa que as leis retroactivas «ampliativas» (não restritivas) de direitos não suscitem problemas. pois. uma absoluta proibição da  retroactividade das leis impediria o legislador de realizar novas exigências de justiça e de concretizar as  ideias de ordenação social. in  JORGE MIRANDA (org. inconstitucional.  que embora o problema da retroactividade se discuta a propósito da eficácia intertemporal das leis.° e 4. A consideração destes vários pontos  de partida conduz­nos ao seguinte esquema.73. A noção de  retroactividade não se compadece.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito              375 dentro das leis vigentes e de uma certa protecção dos cidadãos no caso de mudança legal necessária  para o desenvolvimento da actividade de poderes públicos.  há sempre que considerar os seus efeitos sob o prisma do princípio da igualdade. com um conceito unitário desconhecedor da estrutura  diferenciada das normas e das diversas espécies e graus de referência ao passado. DURIG. 3. Nos dez anos da Constituição. desde logo. A orientação normativo­constitucional não significa que o problema da retroactividade das leis deva ser  visualizado apenas com 69  Sobre os problemas de direito transitório em direito constitucional cfr.  124. no Parecer n. cada direito o seu tempo»).  insuficientemente positivados ou desprovidos de densidade normativa. Pareceres da Comissão Constitucional. PIEROTH. 1982.: «deve ser protegida a confiança do cidadão digna de ser protegida». esquecendo­se ou desprezando­se a natureza de direito actual e vinculante dos  princípios: (2) a derivação para uma retórica argumentativa a partir de princípios abstractos.. o «princípio da vinculação temporal do direito» («cada tempo tem o seu  direito.° 93/84. por ex. que pretende ser uma consequência da ideia de constituição como  sistema aberto de normas e princípios evita duas unilateralidades: (1) a redução do parâmetro normativo­ constitucional às regras. Rúckwirkung und Úbergangs­recht.  cfr. de 16­11­1984. o princípio do «livre  desenvolvimento da personalidade».376 Direito Constitucional base em regras constitucionais. o princípio da «garantia de direitos adquiridos». Uma argumentação  ancorada exclusivamente em princípios deste género reconduzir­se­á a um infrutífero esquema  tautológico (ex. Vol. Deverá ainda acrescentar­se: uma lei retroactiva pode ser  inconstitucional quando um princípio constitucional. B. o princípio da «igualdade do património». Berlin.°  14/82 da Comissão Constitucional 73 afirma­se que o 71   Este «circulo vicioso» foi posto em relevo na reunião dos professores de direito público de língua alemã a propósito do  princípio da protecção da confiança no direito administrativo cfr. mas apenas na qualidade  de princípios densificadores do princípio do Estado de direito eles servem de pressuposto material à  proibição da retroactividade das leis. DR. como o princípio da segurança jurídica e o princípio de confiança do cidadão. cfr. KISKNER / G.. evitando o discurso tautológico a partir de princípios abstractos. 228 ss.   VDSTRL. de 20­10­1983. Alguns princípios. G. pp. 200 ss. tais como o «princípio de non  venire contra factum proprium». 73  Cfr. Não é pela simples razão de o cidadão ter confiado na não­ retroactividade das leis que a retroactividade é juridicamente inadmissível. No plano jurisprudencial. PÚTTNER. A jurisprudência constitucional portuguesa tem também articulado o princípio da confiança e da segurança jurídica com o  princípio do Estado de direito. Assim. 149 ss. DR. 183 ss. 32 (1974).° 11/83.  isso justifique. por último. Esta formulação. mas o cidadão pode confiar na  não­retroactividade quando ela se revelar ostensivamente inconstitucional perante certas normas ou  princípios jurídico­constitucionais72. podem  ser tópicos ou pontos de vista importantes para a questão da retroactividade. «devem proteger­se  os direitos adquiridos por serem direitos adquiridos»)71. I. Vertrauenschutz im Verwaltungs­recht. 19. p. I. . e acórdão TC n. 72   Nestes termos. pp. positivamente plasmado e com suficiente densidade. Acórdão TC n.  e 95/92. de uma norma  garantidora do direito de indemnização. Paris. o Acórdão n. Em termos  gerais: padecem de inconstitucionalidade as leis que declarem retroactivamente certos comportamentos  como ilícitos e lhes associem resultados ou efeitos negativos. DR. mas pode sê­lo quando viola arbitrária e excessivamente a protecção da   confiança ínsita no Estado de direito. mas já o será uma lei que alargue: (1) retroactivamente o Tatbestand   penal ou a moldura de pena. Uma lei pessoal retroactiva mais favorável não é  necessariamente inconstitucional. de uma norma garantidora de direitos sociais. em  termos claros e explícitos. TC.  ínsito na ideia de Estado de direito democrático.: princípio da não retroactividade das leis em  matéria penal) e «princípios gerais de direito de natureza legislativa (princípio da não retroactividade em matéria não penal) cfr. consequentemente. Les grandes décisions du Conseil Constitutionnel. I. excluí­a  seguramente quando se esteja perante uma retroactividade intolerável. (2) torne ilegais. afirma: «contudo. 18­8­92. vide Ac. d) Problemas específicos 1)A estrutura diferenciada das normas A solução do problema da retroactividade das leis deve ter em conta a estrutura específica das normas  constantes dos actos legislativos. inconstitucional. Há. que. L.  também de forma retroactiva. n. e averiguar em que medida a referência ao passado entra em  colisão com as normas e princípios constitucionais. inconstitucional. PHILIP. por ex. II. 3. poderá sê­lo se a  retroactividade implicar a violação de princípios e disposições constitucionais autónomas. 1984. 389. que verificar se se trata de uma norma  pessoal.a ed. Padrão II. actos administrativos..» Por último. se uma lei retroactiva não é. DR. p. retroactivamente. não exclui em absoluto a possibilidade de leis fiscais retroactivas. em  princípio. Esta ideia de estrutura diferenciada das normas parece­nos estar presente na jurisprudência do Conseil Constitutionnel francês  quando distingue entre «princípios gerais de direito de natureza constitucional» (ex.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito              311 princípio do Estado de direito democrático «garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas  expectativas juridicamente criadas e. que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e  expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes».  9­3­91. De igual  modo. . Cfr. a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica». os pressupostos da responsabilidade civil de natureza delitual. DR. ainda Ac. I.° 93/84.  FAVOREU / L.° 11/83 do Tribunal Constitucional (DR. (3) alargue.. per se. Uma lei fiscal retroactiva não é. TC 307/90. pois a simples qualificação de uma lei como retroactiva nada diz acerca  da sua legitimidade ou ilegitimidade constitucional. de uma norma tributária. infra. II. de 16­11­84. de 20­10­1983) salienta que «se o princípio da protecção jurídica. Cfr.  p. in Nvwz. aferida a partir de princípios «vagos».° 14/82). M. adequada à solução do caso concreto.2. na senda das novas tendências da jurisprudência constitucional. a  Rechtsfolgenbezogen e Ruckwirkungsverbot.1. Ac. 16­6­89. No plano jurisprudencial cfr. com  o problema da concordância prática e da ponderação a efectuar no caso de conflito de princípios. 2.  II. DR.° 18/83 do  Tribunal Constitucional em que a densificação e concretização dos princípios da confiança. . o Ac TC 313/89. Podem apontar­se vários  exemplos: normas 74  A doutrina alemã mais recente refere­se. BAUER. por ex.   haja divergências quanto à solução correcta do problema. por ex. direitos ou relações jurídicas desenvolvidos no  passado mas ainda existentes (retroactividade referente a efeitos jurídicos) 74. no momento da transformação da norma geral em norma de decisão. envolvendo uma «violação  demasiado acentuada do princípio da confiança do contribuinte». bens ou  direitos constitucionalmente protegidos... Cfr. conduziu a «normas de decisão» encontradas pelos juizes em termos  substancialmente diversos. CC n. 220 ss. «Neue Tendenzen in der bundesverfassungsgerichtlichen  Rechtsprechung zum Ruckwirkungsverbot». no momento da transformação da norma jurídica em norma de decisão. sendo possível que. A questão  da retroactividade das leis.° 19/83 e Par.3   Protecção da confiança em casos de («parcial» ou «inautêntica») (retroactividade aparente» Os casos de «retroactividade autêntica» em que uma norma pretende ter efeitos sobre o passado  (eficácia ex tunc) devem distinguir­se dos casos em que uma lei pretendendo vigorar para o futuro  (eficácia ex nunc) acaba por «tocar» em situações. Só quando a retroactividade for «arbitrária» e «opressiva». da segurança  e do Estado de direito. em que a  confiança do particular na permanência da regulamentação legal é contraposta às necessidades de  interesse público.. É o que acontece. se considera a lei fiscal retroactiva  como inconstitucional (cfr. no caso das leis fiscais. TC n. Exemplo frisante é o Acórdão n. 1984.378 Direito Constitucional 2) A concretização de normas e princípios Ao estudar­se o processo metódico de concretizações das normas e princípios constitucionais aludiu­se à  transformação da norma geral em norma de decisão. aqui. 3) Concordância prática e conflitos de bens constitucionais As dificuldades de concretização do princípio da confiança e da segurança jurídica nos casos de leis  retroactivas conexionam­se. implica um afinado processo de  concretização. de ou retroactividade quanto a efeitos jurídicos). se é uma dimensão do princípio da proibição do excesso. 2. art. normas que regulam de forma inovadora relações jurídicas contratuais tendencialmente  duradouras (exs. ou se o legislador teve o cuidado de prever uma disciplina   transitória justa para as situações em causa. No primeiro caso — protecção de confiança através de  direitos fundamentais — deverá desenvolver­se. 367 ss.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito 379 modificadoras dos pressupostos do exercício de uma profissão. designadamente através dos direitos fundamentais — saber se a  nova normação jurídica tocou desproporcionada. a esquemas dicotómicos de  estabilidade/novidade. 290. integrada no âmbito de protecção da norma garantidora do  direito fundamental 75. Por outras palavras: entre a permanência indefinida da disciplina jurídica existente  e a aplicação incondicionada da nova normação. arts. B.  2. a  nova regulação jurídica não pretende substituir ex tunc a disciplina normativa existente. o princípio da  confiança? A resposta. desadequada e desnecessariamente dimensões  importantes dos direitos fundamentais. regras de promoção nas carreiras  públicas. Nestes casos. contratos de arrendamento).2 A A Protecção da confiança e disposições transitórias A aplicação das leis não se reconduz. PIEROTH. normas diminuidoras de direitos sociais. de forma radical.  Nestas hipóteses pode ou não ser invocado. ou se  constitui mesmo uma dimensão autónoma. Código Penal. Ruckwirkung und Úbergangsrecht. p. cit.. CRP. existem soluções de compromisso plasmadas em  normas ou disposições transitórias (cfr. Quer  dizer: há certos efeitos jurídicos da lei nova vinculados a pressupostos ou relações iniciadas no passado. mas ela acaba  por atingir situações. art. uma retórica  argumentativa tendente a tornar transparente se o princípio da protecção da confiança é um topos  concretiza­dor dos direitos fundamentais. aponta para uma menor intensidade normativa do princípio nas  hipóteses de «retroactividade inautêntica» do que nos casos de verdadeira retroactividade (também  chamada retrospectivida. posições jurídicas e garantias «geradas» no passado e relativamente às quais os  cidadãos têm a legítima expectativa de não serem perturbados pelos novos preceitos jurídicos.°. a protecção do  cidadão procura­se por outros meios.° e segs. Os instrumentos do direito transitório são vários: confirmação do direito em vigor 75  Cfr. 12. O caso das disposições transitórias será referido no número seguinte. de acordo com os dados concretos. em geral. .°). Todavia.. para a obtenção de uma norma de decisão. Código Civil. 77  Cfr. p. II. 1030. Disposições transitórias». Neste momento interessa­nos sobretudo a segurança jurídica sob o ponto de vista da estabilidade. na forma e procedimento  legalmente exigidos. aqui. 76  Trata­se. in ISENSEE / KIRCHHOF (org.  situações — anteriores e subsistentes no momento da sua entrada em vigor77. Introdução. p.. I. «Rechtsstaat». de forma justa. de um problema de teoria ou doutrina de legislação. Riickwirkung und Úbergangsrecht. MENEZES CORDEIRO. posições ou relações  jurídicas imbricadas com as «leis velhas» e as «leis novas»76. REBELO DE SOUSA. 379 ss. 149 ss. em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos.2.2 Princípio da segurança jurídica Embora o princípio da segurança jurídica seja considerado um elemento essencial do princípio do Estado  de direito78. O  Direito. (2)  previsibilidade ou eficácia ex ante do princípio da segurança jurídica que. relações.380 Direito Constitucional para os casos cujos pressupostos se gerarem e desenvolverem à sombra da lei antiga. analisando se era ou não necessária e  indispensável uma disciplina transitória. in JORGE MIRANDA / M.  «Problemas de Aplicação da Lei no tempo..   vol. o princípio da protecção da confiança justificará que o Tribunal  Constitucional controle a conformidade constitucional de uma lei. se reconduz à exigência de certeza e calculabilidade. cit. p. entrada gradual  em vigor da lei nova. disciplina específica para situações. dilatação da vacatio legis. OLIVEIRA ASCENSÃO. fundamentalmente. também as obras de Introdução ao estudo do direito: BAPTISTA MACHADO. por parte dos  cidadãos. PH. entre nós. as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas. vol. No plano do direito constitucional. ou se esta regulou. Cfr. 350 ss. por último. não é fácil sintetizar o seu conteúdo básico. fundamentalmente. os  problemas resultantes da conexão de efeitos jurídicos da lei nova a pressupostos — posições. . 78   Cfr. Cfr. adequada e proporcionada. p.. KUNIG.  Staatsrecht. 2. Rechtsstaatsprinzip. PIEROTH. SCHMIDT­­ASSMANN. as ideias nucleares da segurança jurídica desenvolvem­se em torno de dois  conceitos: (1)   estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica: uma vez adoptadas.). 71 ss. 362 ss. p. sendo  apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente  relevantes. A Feitura das Leis. Além das suas imbricações com o princípio de  protecção da confiança..  1041 ss. 304 ss. 1979.  aplicabilidade retroactiva de sentença do TC declarativa da inconstitucionalidade ou ilegalidade com força  obrigatória geral). 268 ss.  ambos in ISENSEE / KIRCHHOF. JORGE  MIRANDA. Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto. na  Constituição. Sob o ponto de vista do cidadão. vol.. mas sempre se coloca a questão de saber  se e como a protecção da confiança pode estar condicionada pela uniformidade. quer porque a relação material  controvertida («questão de mérito» «questão de fundo») é decidida em termos definitivos e irretratáveis. ANTUNES VARELA / MIGUEL BELEZA / SAMPAIO NORA. 496. e.73) e é consi­ derado como subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio  garantidor de certeza jurídica80. p. porém. nos termos da lei. segundo a sua convicção e  responsabilidade. um fundamento  material inequívoco (exs. arts. É diferente falar em segurança jurídica quando se trata de caso julgado e em segurança jurídica quando  está em causa a uniformidade ou estabilidade da jurisprudência.74.: «revisão de sentença». As excepções ao caso julgado deverão ter. 1030. expressis verbis. pelo menos. Noções Elementares de Processo Civil. Trata­se. Coimbra. de uma dimensão irredutível da função  jurisdicional a obrigação de os juizes decidirem.° e 672. Coimbra. H. MAURER. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. . e vol. (Cfr.  impondo­se a todos os tribunais e a todas as autoridades — caso julgado material. na orientação dos tribunais. ele decorre de vários preceitos do texto constitucional (CRP.2. 2. p. pp. 671. quer porque está excluída a  possibilidade de recurso ou a reapreciação de questões já decididas e incidentes sobre a relação  processual dentro do mesmo processo — caso julgado formal —. A bondade da decisão pode ser discutida pelos tribunais supe­ 79   Sobre este instituto cfr. Código de  Processo Civil. «Kontinuitàtsgewahr und Vertrauaenschutz». p. «Rechtsstaat». Manual de Processo Civil. não  existe um direito à manutenção da jurisprudência dos tribunais. (org) Staatsrecht. pp.%t. por último.a  ed. SCHMIDT­ASSMANN. por isso. Constituição da República. 1038. Na doutrina constitucional cfr. 80   Neste sentido cfr. no caso de condenação injusta ou «erro judiciário». ou. respectivamente. III. sobretudo a doutrina processualística: MANUEL DE ANDRADE. 282.°). E.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito              381 2. I. O instituto do caso  julgado assenta na estabilidade definitiva das decisões judiciais.2. pp. 1989. 29.1 Segurança jurídica e caso julgado A segurança jurídica no âmbito dos actos jurisdicionais aponta para o caso julgado 79. arts.  estabilidade. 294  ss.  XVIII. p. 479 ss.° 71.. 1979. já no séc. LEMASURIER.72).72. Paris. como máxima suprapositiva. Discutido é o seu fundamento constitucional. poderemos arrumar da seguinte maneira. foi erigido à dignidade de princípio constitucional  (cfr. B) 3.. Der Grundsatz der   Verhãltnismãssigkeit im õffentlichen Recht. Como superconceito (Oberbegriff). in Mélanges Waline. sendo considerado como medida para as restrições administrativas da liberdade individual. BRAIBANT. 18.74. o princípio da proporcionalidade em sentido amplo. MAUNZ / DURIG. Parte IV. Já por aqui se nos afigura discutível a admissibilidade de  assentos (cfr. nos feitos submetidos a  julgamento. infra.. «Vers un nouveau príncipe general du droit: le príncipe "bilan coúts avantages"». 1974. Cap.  71. Wurzburg. e que  ele foi introduzido. Das Úbermassverbot im Verwaltungsrecht. O princípio da proibição do excesso O princípio da proporcionalidade dizia primitivamente respeito ao problema da limitação do poder  executivo. n. LERCHE. 113 ss. no direito administrativo como princípio geral do direito de polícia (cfr. de 23/8 — Caso das  ineligibilidades locais). J. autonomamente responsável. 1977.  esquematicamente.. Conceptualisme et empirisme en droit administratif français. cit. p. 1970. p. 20. 265. Ac TC 364/91.  p. também conhecido por  princípio da proibição de excesso (Úbermassverbot). 551 ss. desdobra­se em várias exigências ou princípios que. WELLHOFER. 27. art.  272.  297 ss. art. a) Princípio de conformidade ou adequação de meios (Geeignetheit) Com esta exigência pretende­se salientar que a medida adoptada para a realização do interesse público  deve ser apropriada para a 81  Cfr. . XIX. pois enquanto  alguns autores pretendem derivá­lo do princípio do Estado de direito outros acentuam que ele está  intimamente conexionado com os direitos fundamentais 81 (Cfr. G. Úbermass und Verfassungsrecht. Legalidade. p. in Mélanges Waline. SÉRVULO CORREIA. inclusivamente.382                                                                                      Direito Constitucional riores que. 19. DR. Paris. I.° e 266.71). FORTSARKIS. «Le Príncipe de Ia proportionalité». no séc. Posteriormente. ZIMMERLI. mas o juiz é. Kommentar. arts. Bern. É  com este sentido que a teoria do Estado o considera. a poderão «revogar» ou «anular».  pois. pois o  meio deve ser o mais «poupado» possível quanto à limitação dos direitos fundamentais: b) a exigibilidade   espacial aponta para a necessidade de limitar o âmbito da intervenção. não era possível adoptar outro meio  menos oneroso para o cidadão. Trata­se. mas sim a necessidade relativa. não se discute a adopção da medida (necessidade absoluta). exigir­se­ia  sempre a prova de que. a exigência de conformidade  pressupõe a investigação e a prova de que o acto do poder público é apto para e conforme os fins  justificativos da sua adopção (Zielkonformitàt. c) O princípio da proporcionalidade em sentido restrito (Verhãltnis­màssigkeit) Quando se chegar à conclusão da necessidade e adequação do meio para alcançar determinado fim.   ou seja. há muito debatido relativamente ao poder discricionário e ao poder  vinculado da administração. Em geral. d) a exigibilidade   pessoal significa que a medida se deve limitar à pessoa ou pessoas.  mesmo neste caso deve perguntar­se se o resultado obtido com a intervenção é proporcional à «carga  coactiva» da mesma. b) Princípio da exigibilidade ou da necessidade (Erforderlichkeit) Este requisito. . Consequentemente. a doutrina tenta acrescentar  outros elementos conducentes a uma maior operacionalidade prática: a) a necessidade material. oferece maiores dificuldades quando se trata de um controlo do fim das leis  dada a liberdade de conformação do legislador. Meios e fim são colocados em equação mediante um juízo de ponderação. Este controlo. também conhecido como «princípio da necessidade» ou da «menor ingerência possível»  coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível. Trata­se. a fim de  se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito 383 prossecução do fim ou fins a ele subjacentes. pois. Zwecktauglichkeit). como é que o legislador poderia ter adoptado outro meio igualmente eficaz e menos  desvantajoso para os cidadãos. c) a exigibilidade temporal   pressupõe a rigorosa delimitação no tempo da medida coactiva do poder público. Assim. de controlar a relação de  adequação medida­fim. cujos interesses devem ser  sacrificados. para a obtenção de determinados fins. Dada a natural relatividade do princípio. 72 e 266. GRABITZ. 600. meramente  informativos ou. corrente na interpretação constitucional. SÉRVULO CORREIA. 11­11­86 («Caso dos técnicos de contas»). Der Grundsatz. não fica. onde se estabelece que a opção pelo estado de sítio ou pelo estado de  emergência. isto é. 18.74. Feita uma sumária descrição do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo) importa determinar a  sua dimensão normativa. LARENZ. art. Ubermass. 82  Cfr. Relativamente ao primeiro problema. consagrador do princípio da tipicidade ("as previstas na lei") e do princípio da  necessidade ("proibição para além do estritamente necessário") das medidas de polícia. Por último. p. A força normativo­constitucional do princípio  resulta ainda do art. arts. a de  saber se através do critério da ponderação de bens. Deixamos aqui intocadas duas questões importantes: uma. outra. onde se considerou a violação do princípio da proporcionalidade como  fundamento normativo constitucional da declaração de inconstitucionalidade de normas referentes a suspensão e cancelamento  da inscrição oficial de técnicos de contas que cometeram certas infracções. bem como as respectivas declaração e execução. Legalidade. Cfr. a sua referência constitucional. e o Ac TC 103/87. 266. 75 s. devem respeitar o princípio da  proporcionalidade e limitar­­se quanto à sua extensão e aos meios utilizados. trata­se de um princípio  normativo. 6­5­87 («Caso dos direitos  dos agentes da PSP») onde se admitiu como violadoras do princípio da proporcionalidade certas restrições aos direitos dos  agentes da PSP (participação em reuniões não públicas de carácter político. GRABITZ. cit.°). exercício de direito de petição colectiva). I. 583.. Este princípio é um princípio normativo  concreto da ordem constitucional portuguesa (cfr.  DR. Como relevantíssima manifestação concreta pode ver­ se. 316.72). 113 ss. 272.71. desde logo. p... o Ac TC 282/86. 19. 468. DR. ao estritamente necessário   ao pronto restabelecimento da normatividade constitucional. Der Prinzip. há a  salientar a expressa constitucionalização do princípio da proporcionalidade (introduzida pela LC 1/89)  como princípio materialmente constitutivo de toda a administração pública (CRP. Dito isto. p. Isto resulta. princípios normativos (Rechtssatzfõrmigen). porém.384 Direito Constitucional de uma questão de «medida» ou «desmedida» para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos  meios em relação às vantagens do fim82. clara a  resposta a dar ao problema da sua verdadeira caracterização. cit. Serão princípios abertos. o art.72. cfr. pelo contrário. por ex. não se correrá o risco de esvaziar  estes princípios de significado prático. do art. I. a da justiciali­dade dos actos que violam estes princípios. que servem de padrões de  conduta e são juridicamente vinculativos83? Em face da Constituição Português. pp. 83   LERCHE. . 18. Methodenlehre.  DL 389­B/87.74 e 28. 29. 211. 32.71). a exigência de um procedimento justo e   adequado de acesso ao direito e de realização do direito. 13.71). 27.72).73). art. de 29/12. b) Garantias de processo penal Além dos princípios gerais do processo judicial.° e 20. o princípio da audição (art.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito 385 4. a) Garantias de processo judicial Entre estas garantias podem mencionar­se o princípio do juiz legal (art. 28. o princípio de igualdade processual das partes (arts. o princípio do contraditório (art.75). a Constituição estabelece e consagra importantes  princípios materialmente informadores do processo penal.  princípio da notificação das decisões penais (arts. a Constituição contém alguns princípios e  normas designados por garantias gerais de procedimentos e de processo.71). proibição da dupla incriminação (art. 4. 20. O princípio da protecção jurídica e das garantias processuais «Terceira dimensão do Estado de direito».  esta garantia da via judiciária já foi considerada como um «direito fundamental formal» (de formelles   Hauptgrundrecht fala KLEIN). . «coroamento do  Estado de direito». As principais podem aglutinar­ se da forma seguinte. pois a protecção dos direitos através do direito exige uma prévia e inequívoca  consagração desses direitos (cfr. da existência de uma protecção jurídica individual sem lacunas (cfr.77). sobre o regime legal de acesso ao direito e aos  tribunais). Como a realização do direito é determinada  pela conformação jurídica do procedimento e do processo. «pilar fundamental do Estado de direito». proibição de tribunais de excepção (art.1 As garantias processuais e procedimentais Do princípio do Estado de direito deduz­se.75).°). Todavia. o princípio da fundamentação dos actos judiciais  (art.71). sem dúvida. o princípio da conformação do  processo segundo os direitos fundamentais (art. 208.  28. são algumas das expressões utilizadas para salientar a importância. no Estado de  direito. 32. tais como garantia de audiência do arguido  (art. 32.74).  o  princípio da conformação do procedimento segundo os direitos fundamentais (arts.2 O princípio da garantia de via judiciária84 Se perguntarmos pelo verdadeiro alcance da garantia da via judiciária.72). in Scientia Jurídica.72). a abertura da via judiciária é uma imposição   directamente dirigida ao legislador no sentido de dar operatividade prática à defesa de direitos. . 268. 266. a resposta pode reconduzir­se ao seguinte (cfr.71). o princípio da audição jurídica (art. A defesa dos direitos e o acesso aos tribunais.°). 269. LORENZ). o princípio da  informação (art.71 e 261 ° IA). 1980.72). constitucionalmente consagrada  (art. o princípio da  imparcialidade da administração (art. 84  Cfr. 4. ao mesmo tempo.74). também. 268. infra. e. 266. o  princípio do arquivo aberto (art. Esta impo­ sição é de particular importância nos aspectos processuais. 267. assegurar uma defesa dos direitos «segundo os meios e  métodos de um processo juridicamente adequado». b) Função organizatório­material A defesa de direitos através dos tribunais representa também uma «decisão fundamental  organizatória» (D.73). Padrão II). o princípio da fundamentação dos actos administrativos onerosos (art. 1981.  «Princípio geral da tutela jurisdicio­nal dos direitos fundamentais». a) Imposição jurídico­constitucional ao legislador Visando o princípio uma melhor definição judiciário­material das relações entre Estado­cidadão e  particulares­particulares.386 Direito Constitucional c) Garantias do procedimento administrativo A exigência de um procedimento juridicamente adequado para o desenvolvimento da actividade  administrativa considera­se como dimensão insubstituível da administração do Estado de direito demo­ crático. PEREIRA ANDRÉ. entre outras: o direito de  participação do particular nos procedimentos em que está interessado (art. 20.. 268. Como garantias de um procedimento administrativo justo mencionam­se. na doutrina portuguesa. PEREIRA DA FONSECA. Lisboa. pois o controlo judicial constitui uma espécie de «contrapeso» clássico em  relação ao exercício dos poderes executivo e legislativo. 75). disse BETTERMAN)85. tem  assegurada uma posição jurídica subjectiva. mas enquanto a jurisdição  administrativa não tiver instrumentos processuais adequados para a defesa dos direitos (cfr.° abre imediatamente a via para um tribunal. Isto  pressupõe que. Deve notar­se. em  geral. Hoje colocam­se dúvidas quanto à razoabilidade da competência residual da jurisdição  ordinária («anacrónica e vivendo da tradição». O princípio da protecção jurídica  fundamenta.  que o princípio do Estado de direito pressupõe existência de uma via judiciária. 20. cuja violação lhe permite exigir a protecção jurídica. só é definida nas leis de organização judiciária. algumas razões em GUILHERME FONSECA. que. d) Garantia de um processo judicial O art. pp. proibindo a sua  inexequibilidade ou eficácia por falta de meios judiciais. CRP. no entanto. Isso significa que algumas das juris­ dições existentes têm o dever de não declinar a competência para apreciar o «caso» carecido de  protecção jurídica. um alargamento da 85  Cfr. aos tribunais ordinários civis caberá. O sentido global resultante da combinação das  dimensões objectiva e subjectiva dos direitos fundamentais é o de que o cidadão. 23 ss. A Constituição e a defesa dos administrados. É certo que ele não decide qual a jurisdição  concreta competente nem cria para o caso uma nova jurisdição. a incumbência constitucional de defesa dos  direitos. na falta de lei. assim.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito              387 c) Garantia de protecção jurídica Verdadeiramente fundamental no princípio da abertura da via judiciária é a sua conexão com a defesa  dos direitos: reforça o princípio da efectividade dos direitos fundamentais. . se abandone a  clássica ligação da justiciabilidade ao direito subjectivo e se passe a incluir no espaço subjectivo do  cidadão todo o círculo de situações juridicamente protegidas. ao lado da criação de processos legais aptos para garantir essa defesa. em princípio. de forma a possibilitar  uma decisão material do litígio feita por um juiz em termos juridicamente vinculantes. Esta efectiva protecção jurídica implica um  controlo das questões de facto e das questões de direito suscitadas no processo.  268. art. mas não a sua completa determinação. e) Criação de um direito subjectivo público A defesa dos direitos e o acesso aos tribunais não pode divorciar­se das várias dimensões reconhecidas  pela constituição ao catálogo dos direitos fundamentais.  considerando­se que estes actos de direcção respeitantes  à totalidade do Estado (SCHEUNER) são actos políticos ou decisões constitucionais gerais. ESTEVES DE OLIVEIRA. Quanto à primeira categoria. Direito Administrativo.73). detentores de poderes públicos e vinculados aos direitos fundamentais. Por vezes. Restam os outros dois: (1) os actos de jurisdição. f) Protecção jurídica e princípio da constitucionalidade Ao estudar­se o princípio da constitucionalidade referiu­se que ele implica a conformação material e  formal de todos os actos com a Constituição (cfr. já diversas vezes foi  definida a concepção correcta e adequada a um Estado de direito democrático. livres de  jurisdição. Provedor de Justiça)86.   ou não se consideram actos do poder público stricto sensu. são a segunda e importante excepção ao controlo jurídico. alguma doutrina continua a assinalar uma menor vinculação ao direito de certos actos ou relações como são as  relações especiais de poder. De resto. é a da conformação dos actos de governo ou «actos de direcção política» como  espaços livres da própria Constituição. supra) importantes consequências.  quanto aos poderes da administração. um verdadeiro direito ou pretensão de defesa das  posições jurídicas ilegalmente lesadas (cfr. por último. e alicerça.:  protecção através do Parlamento. (2) os actos soberanos.   p. sendo absurdo que os juizes. espaços livres do direito. é a do inevitável espaço de conformação política de órgãos com competência para definir as  linhas de direcção política do Estado. a outra. precisamente. Há que  não confundir duas coisas: uma. designadamente do  direito constitucional. que se refere. 205. pudessem ficar  impunes ad infinitum no caso de violação de direitos fundamentais (ex. Os Actos Políticos no Estado de Direito. esta protecção jurídica não significa necessariamente protecção judicial (ex. sob o ponto de vista do Estado de direito..388 Direito Constitucional dimensão subjectiva. Do princípio da legalidade da administração  deduziram­se também (cfr. art.72. Não existem. os actos de jurisdição e os actos do governo. ou então diz­se que a protecção jurídica é protecção através do juiz  mas não contra o juiz. insubmissos a qualquer controlo. pp. pois. a garantia da protecção jurídica impõe o contrário: a protecção é também contra o juiz e actos do poder  judicial. 135 ss. . 314 ss. CRISTINA QUEIRÓS. 3. g) Princípio da eliminação de resultados lesivos e compensação de prejuízos É considerado líquido pela doutrina que a protecção jurídica exige a consagração de institutos que  garantam uma compensação 86  Cfr.: em processo penal). art. «a defesa dos  direitos e interesses legalmente protegidos»). ao mesmo tempo.  de resto. 70. e . Só assim se conseguirá solidificar um  Estado de direito não reduzido a um sistema de protecção perante violações jurídicas. Consequentemente. dá uma especial ênfase  ao processo de democratização da administração de modo a evitar. a que muitas vezes se  quer reduzir o Estado de direito. Estado de direito e custos democráticos Na explanação antecedente. É. com efeito. reputa­se importante a exis­ tência de um sistema jurídico­público de indemnização de danos e prestações indemnizatórias (cfr.71 e 2. a compreensão de Estado de direito surge intimamente conexionada com a  ideia de que é preciso afinar os instrumentos de protecção jurídica do cidadão perante uma estrutura  administrativa ainda vinculada aos hábitos e às formas da administração autoritária. 267.72. 268. se nos  limitássemos só a isto. a burocracia  conservadora. no liberalismo. 22.°). Além do remédio do efeito suspensivo e da  necessidade de eliminação geral dos resultados lesivos (Folgenbeseitigung). 9. 66. a administração centralista. 261 °IA). o princípio democrático que. precisamente. este programa  não ameaçava. entre nós.°. se  não se devem desprezar as garantias de uma protecção jurídica sem lacunas.73 e 264. já foi frisado) a realização do princípio de Estado de direito com a efectivação  do princípio democrático. também é necessário  associar (como. Todavia.°74). 20. no fundo. V.  arts. E. exigência de uma definição legal do  procedimento da actividade administrativa (art.72). os «custos   democráticos»: gestão participada da administração (arts. Isto demonstra que o Rechtswegstaat.°). tinha­se afinal preenchido o programa de realização do Estado de direito do século  passado.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito              389 pelos prejuízos derivados dos actos do poder público.7c.   Um Estado de direito com custos políticos? Um Estado de direito com custos  sociais? 1. de resignação perante um poder que continua estranho aos cidadãos e  em relação ao qual se pode apenas exigir o controlo jurídico dos actos.  descentralização e desconcentração da administração (art. CRP. Um programa. 48. como se viu. o sistema de interesses económicos e sociais dominantes.° e 271. participação dos cidadãos na formação das   decisões ou deliberações que lhe disserem respeito (art. é um Estado com imensos custos democráticos.  outro vê na  Fairness do procedimento conducente a uma decisão administrativa o cerne fundamental do problema. o segundo modelo (americano) assenta. encontra­se vinculado a princípios   jurídicos fundamentais ou mesmo a valores. materialmente caracterizado.1 O problema das antinomias: Estado de direito I Estado social a) Estado de direito material Tem sido discutida a questão de saber se a superação do Estado de direito formal se faz através da substituição do Estado de  direito liberal burguês por um Estado social ou se a solução está num revigoramento da ideia de Estado de direito material. GUILHERME DA FONSECA. o cerne do Estado de direito não está tanto na consagração das  garantias individuais (embora isso também se considere primariamente relevante). Kommentar. A Constituição e os Tribunais. A Constituição. cit. mas na criação de uma ordem jurídica  materialmente justa (Gerechtigkeitstaat). 89   Cfr. Grundgesetz. o autor chega à conclusão de que a concentração de um sistema. Numa obra justamente célebre. p.. Esta é a orientação de uma significativa parte da doutrina89. sobre a protecção dos direitos. 88  F. p. Estudando as relações  funcionais recíprocas entre o sistema jurídico e a política democrática (o instrumento foi a comparação do direito administrativo  alemão com o direito administrativo americano).. ROGÉRIO SOARES. 7 ss. 167. p. O Estado de direito material é «um Estado cujo fim é a criação e manutenção de uma situação jurídica  materialmente justa» 87   Cfr. pode não ser o melhor sistema para uma forma eficaz de direcção política (caso  americano). Um coloca a tónica na justiça material (Richtigkeit) controlada pelo juiz. comentário ao art. como o  alemão. sobretudo..   pp. .. MIRANDA.  20. Um Estado de direito com custos sociais? 2. FRITZ SCHARPF pôs em relevo os custos políticos do Estado de direito 88.. já CUNHA RODRIGUES. cit. o Estado de direito. Die politischen Kosten des Rechtsstaates.. 59 ss. por ex. Por isso mesmo. A Constituição e a Defesa dos Administrados. na ideia de  um procedimento administrativo adequado. cit.390 Direito Constitucional alicerçar um Estado de direito democrático em que o due process of law constitua uma prevenção eficaz  contra a lesão de direitos e interesses dos cidadãos87. J. Entre nós cfr. KÃGI. Tubingen. 127: MAÚNZ­DURIG­HERZOG­­SCHOLZ. Direito Público. a protecção jurídica em face da administração é constituída como protecção  administrativa jurisdicional (e daí a ênfase no Rechtswegstaat). 502. SCHARPF. p. Enquanto no primeiro sistema. Rechtstaat und Demokratie. 7. 2. pp. 1970.   Colocando a tónica nesta última direcção. Está fora de dúvida que o  Estado de direito não se compadece hoje com a igualdade Estado de direito­Estado legal ou com uma simples «legalidade  aperfeiçoada».  O pressuposto teórico desta concepção (já atrás referido) é a ideia  de que a constituição. Rousseau eMarx. devendo os fins político­sociais ser  relegados 90   SCHEUNER dá­se conta deste problema ao escrever: «Não existe qualquer definição utilizável do Estado de direito. Para este  autor. p. Para ele. Esta concepção tem sido fundamentada de várias maneiras  reconduzíveis. 197. p. de normas do Estado de direito» cfr.  «Rechtsstaat­Sozialstaat». no essencial. DEGENHART. 619. p. porém. QUADRI. Rechtsstaatlichkeit und Sozialstaatlichkeit.s  ed.  eis como outro conhecido publicista caracterizou o Estado social 93. Diritto Pubblico deli'Economia. 93  Cfr. 92  Cfr. 205.  não conterá. Pergunta­se. WDSTRL. por maioria de razão. 1983. furScupin. K. a «princípios jurídicos fundamentais». a uma «ordem de valores». p. formal e material — poderá preencher este vazio. logo em 1930. STERN. A tese da antinomia entre Estado de direito e  Estado social (e.. pp. 1 ss. I. por outro lado. .. 1968. Um meio Estado de direito e um  meio Estado social não formam um Estado social de direito. ROGÉRIO SOARES). Die neuere Entwicklung. na sua essência. G.  Staatsrecht. p. Berlin. 1962.a exigência de democracia social do proletariado não significa outra coisa senão a extensão do  pensamento do Estado de direito material à ordem do trabalho e dos bens patrimoniais»91. foi logo a acusação que TRIEPEL92 dirigiu a HELLER. Roma. 301.. «Estação de naufrágio» e não conceito jurídico. Qual é a medida que aqui deve ser aplicada?» Cfr. TRIEPEL. 53. b) Estado social de direito A superação do Estado de direito formal pelo Estado social de direito é a posição defendida por HELLER. se o  designamos como Estado de justiça. As suas palavras  merecem ser referidas: «. não harmonizáveis no plano constitucional. 79. in Fest.. p. p. Demokratie und Grundrecht. por um lado. que se referia aos perigos de «ein Ewigkeits­wert in der Staube des Irdisch­Kleinlichen   herabzogen». ao seguinte: a) «Atirar um valor permanente ao pó de uma temporalidade mesquinha». e. isto é. HESSE. Begriffund Wesen = E. Estado de direito e Estado social exprimem  conceitos estruturalmente diversos e antinómicos. aludindo à «restituição  socialista de normas jurídicas burguesas. Estado socialista). 29. se a superação do Estado de direito formal por um Estado de direito  material mediante o apelo abstracto a «valores fundamentais». O impulso dado ao princípio do Estado de direito no sentido da sociali­dade e do socialismo não representava o acolhimento de  princípios político­constitucionais conformadores verdadeiramente antinómicos.  quando este propôs a complementação do Estado de direito pelo Estado social. representa uma limitação do poder estrutural. uma medida material recon­duzível a princípios fora da constituição. Staatsrecht. Cfr. DENNINGER. 3. radica no a priori do que uma reestruturação democrático­social da  sociedade não pode ser feita através do Estado de direito. 55 ss. p. se a fuga para  os princípios da justiça não esconde a impotência de sua operatividade prática90. Grundzuge. p. FORSTHOFF. GALVANO DELLA VOLPE. social.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito              391 (WOLFF / BACHOF. 1977. GRIMMER. 124. I. a evolução do Estado de direito liberal para o Estado de direito social é a única via para evitar a ditadura. 91   Cfr. Só  a síntese dos vários aspectos do Estado de Direito — liberal. cit. Sob uma perspectiva marxista. FORSTHOFF.  1963. 116: «Rechtsstaatliches und  sozialstaatliches Prinzip sind nur in begrenztem Umfang antinomisch». cit. ao sustentar uma oposição. embora reconhecendo serem o «Estado de direito e o Estado social  realizados e realizáveis. (3) a inimizade contra a planificação económica e conformação social em nome da liberdade  individual parece ainda hoje esquecer que a «planificação implanificada» conduziu à não liberdade existencial de amplas  camadas da população (BAUMLIN). BACHOF. pp. 96   Cfr. de modo a evitar  quer o poder estadual omnipotente quer a desvinculação individual baseada numa pretensa autonomia da sociedade97. não deixa de  considerar residir o peso principal do Estado de direito no direito constitucional e o do Estado social no direito infraconstitucional. de uma existência humana digna. precisamente por isso. esta concepção de Estado de direito esquece que. 97   Cfr. No mesmo sentido crítico se manifestava. Isto sob pena dos fins político­sociais acabarem por conduzir à dissolução da lei fundamental. p. a divisão de poderes. o Estado social tenderia a diluir a «auto­responsabilidade» através de um  sistema colectivo de satisfação de necessidades. in Wege zum Rechtsstaat. garantida pelo Estado de direito. e BAPTISTA MACHADO. Não nos demoraremos na crítica: (1) antropologicamente orientada no sentido liberal do «indivíduo autónomo». na conformação social.392 Direito Constitucional para a administração. Begriff und Wesen des sozialen Rechtsstaates (1953) ­= BACHOF. WEBER.. a autonomia e a liberdade não correspondia à maioria dos cidadãos. W. (2) o pensamento da «constituição da liber­ dade» pretende que a constituição social é política. é que a sua realização  pressuporia. com a  dissolução dos limites entre o legislativo e o executivo. cit. o princípio da justiça social e a liberdade do indivíduo. Direito Público. BACHOF. em parte no plano constitucional e em parte na ordem jurídica infraconstitucio­nal». como pontos de referência inelimináveis. Mas.  noutras direcções. Em vez da liberdade individual. 1979. entre liberdade e protecção jurídica do indivíduo.  Participação. plena  de tensão. mas oculta ser a própria ideia de um Estado de direito sem política uma  posição politicamente «enga­gée». e o Estado social. 94  Cfr. p. 80 ss. no fundo. «Begriff und Wesen des Sozialen Rechtsstaates». Além de postergar. 95   Estas preocupações transparecem também em ROGÉRIO SOARES. mesmo no  Estado liberal. em 1963. pp. 186 ss. E uma posição mais equilibrada. Wandlungen undFormen des Staates. 97. Wege zum Rechtsstaat. um outro autor (também conservador94). b) Uma posição mais moderada é adoptada pelos autores que. admitem uma certa relação de tensão entre os dois princípios 96. garantidor.. rejeitando a apriorística transferência de um conceito de Estado  de direito liberal para as novas ordens constitucionais e repudiando uma rigorosa separação entre Estado de direito e Estado  social. p. o Estado social faria da igualitarização um  «Standard» de vida e um seguro de vida 95. 231. . mas que. Um Estado  social polémico contra o status quo político e social não seria compatível com um Estado de direito. livre no seu  desenvolvimento e na conformação do seu espaço existencial.  A via é insistir não na defesa do «livre desenvolvimento da personalidade». cit. BADURA. pp.. a síntese da  proposta constitucional está claramente expressa nas anteriores palavras de Heller — extensão do  pensamento do Estado de direito material à ordem do trabalho e dos 98   É a posição dos autores que se mantêm ainda influenciados pela postura de BACHOF. No  entanto. Esta adminis­ tração. 156. também N. direcção e conformação através do Estado. 99   Cfr. Cfr. como atrás foi assinalado. Cfr. 475 ss.Padrão I: Princípios Estruturantes /1 —Princípio do Estado de Direito 393 c) Uma evolução na compreensão das relações entre Estado de direito e Estado social pode detectar­se naqueles autores que  procuram interpretar as novas realidades do Estado intervencionista mediante a afinação do sistema conceituai liberal. 2. entre nós. 98  ss. O princípio do Estado social e o princípio do Estado de direito obterão assim igual  dignidade constitucional". significa a garantia do sistema de  propriedade e distribuição de bens (capitalista). 20 ss. d)  Mais decidida é a tese daqueles autores que consideram reflectir o Estado Social de Direito uma compreensão correcta das  modernas sociedades. Estas exigem uma crescente intervenção. no essencial. PÉREZ  LUNO. deveria ser submetida à reserva da lei e ao princípio democrático que lhe está  inerente 98. pp. cit. A doutrina espanhola tem também dedicado. é  uma alternativa aparente opor liberdade social e poder do Estado. Participação. JESCH. Derechos Humanos. Como o indivíduo se torna dependente das prestações do Estado. 1965. 1 ss. CASTANHEIRA NEVES. Torino. Enquanto  os autores mais conservadores atribuem ao Estado de direito um significado que. Assim se compreende que ele procure fundamentar a extensão da reserva de lei a partir  do princípio do Estado de direito e não a partir do princípio democrático. Rechtsstaat. Salientem­se.  demorada atenção ao significado político­constitucional dos adjectivos qualificativos do Estado de direito. o  problema fulcral é evitar o arbítrio dos poderes públicos na administração das prestações (Leistungsverwaltung). 2? ed. pp. mas definir os contornos do «livre desenvolvimento da  personalidade». o segundo parece mais voltado  para uma conceitualização neo­libe­ral. Verwaltungsrecht. Legalidad­Legitimidad.. entre eles. p. Neste sentido. p. e RUPP. Estado de Derecho y Constitución. HESSE.. pp. um mínimo de Estado não  corresponde a um máximo de liberdade. BOBBIO. cit.. pp. 26 ss.2 A «decisão» constitucional Pesem embora as diversas concepções esgrimidas na elaboração da Constituição de 1976. p. tal como a administração de coacção. 204. enquanto o primeiro destes autores coloca o acento tónico no princípio democrático.... O «Instituto dos Assentos»... assente nas próprias prestações estaduais. 237 ss. nos últimos tempos. por ex. Quale Socialismo.  ancorado na propriedade. ELIAS DIAZ.  1976. cit. Grundfragen der heutigen Verwaltungsrechtslehre. 1968. outros visam compreender as novas tarefas do Estado (Staatsaufgaben) no  âmbito de uma constituição do Estado de direito. pois. BAPTISTA MACHADO.. Tubingen. Gesetz   und Verwaltung. . 295. p. Cfr. contra as intervenções estaduais.  9°/d.  26 ss. 1. ELIAS DIAZ. Neste sentido se alude a uma  estadualidade social­democrática informada pela «primazia do direito»101. 29. Assim.71. "Die sozialgeschichtliche und verfassungsrechtliche Entwi­cklung zum  Sozialstaat". formal e material — cfr. . Verwaltungsrecht im liberalen und sozialen Rechtsstaat.. tal como no Estado de direito material. 6.â ed. cfr. p. 1981. Aponta­se para um equilíbrio  entre os dois conceitos — Estado de Direito e Estado Social —. social.° ss. Legalidad­Legitimidad en el socialismo democrático. Por último. Diritto pubblico   deWEconomia.°).72 e 3. pp. 3. insiste­se na importância da pessoa  humana (dignidade da pessoa humana — art. in BRANCA (org. 53. 258. 102  Cfr. MORTATI.72. 78. Tiibingen.d. 47. 1987.). 2 e 3. 58. HESSE. BADURA.72. Rechtsstaat oder Diktatur. 1966.°) e à ordem dos bens  patrimoniais (arts.  Staatsrecht.7a. Vol..71. PEREZ LUNO. na Constituição.°). 81. e daí o alargamento do pensamento da justiça material aos bens culturais (arts. Se os  elementos formais são «essentialia» do Estado de direito e as dimensões de socialidade «essentialia» da 100 101   Cfr. HELLER.394 Direito Constitucional bens patrimoniais. P. pp. arts. a  necessidade de complementação do princípio do Estado de direito por dimensões económicas. Rechtsstaat. o progresso social. p. Der Burgerliche Rechtsstaat.72). 96. Commentario delia Costituzione. Estado de  Derecho y Sociedad Democrática. e. 8. 82.  Estado de Derecho.°. 1. O problema que se põe é o de como a conformação social e económica pode e deve ser feita sem  sacrifício das garantias jurídico­­formais de um Estado de direito 10°. p. 1982. 295/6. Tendendo para estas conclusões sob uma perspectiva socialista e democrática cfr. 2. 229. 1981. cit.° e 59. 97. no princípio da descentralização e no princípio da  legalidade da administração (arts.71. Frankfurt. Propugnando por uma síntese dos vários aspectos do Estado de Direito — liberal. o  desenvolvimento económico e a protecção das classes mais desfavorecidas deve fundar­se no respeito  pelo Estado de direito constitucional102. c. porém. à ordem do trabalho (cfr. in Recht und Saat der búrgerlichen Gesellschaft. 130 ss. 1930. 1977.. p. cit. 619. 266. 76. QUADRI.72­a). «Principi Fondamentali». por outro lado.ee l. pois a liberdade é inconcebível sem um  elevado grau de solidariedade e de igualdade social. 159 ss. idem.. p. sociais e  culturais.3 Os custos de «juridicidade» A «estadualidade social­democrática informada pela primazia do direito» tem alguns riscos. I. 73. GRIMM. E visível.71. p. D. 90.   Cfr.  74. b. cit.°. STERN.  in RTDP. mas apresenta também algumas dimensões  positivas (segurança da liberdade do estatuto pessoal). «Die Sozialisierung des Rechts». 1/1992. pp. depois de asseguradas estadualmente as dimensões ineli­mináveis da socialidade. O  «Estado de direito» da pós­modernidade não pode ser o Estado de direito da modernidade: num garante­ se a sociedade civil perante o autoritarismo do Estado. do "Estado de direito democrático" e do "Estado de direito democrático­social"). dessacralizando e  instrumentalizando o direito. à «pureza do  direito». por último. 103  Cfr. Num foi necessária a regra do direito contra a ordem autoritária e ingerente. pág. in JZ. O regresso a uma teorização defensivo­liberal do Estado de direito sugere o abandono do conjunto de  direitos económicos. igualdade e  fraternidade.. Theorie des Kommunikativen Handelns. noutro impõe­se  o «regresso à regra» como forma de redução da complexidade pres­tacional do Estado. 524 ss. 1/1992. PUTTNER.  3 ss. com a consequente degenerescência do fórum jurídico. por isso. 1988.Padrão I: Princípios Estruturantes 11 —Princípio do Estado de Direito 395 justiça material.  LUHMANN. a junção das duas componentes essenciais no Estado de direito social implica a  utilização de instrumentos normativos para a conformação das relações sociais. Por sua vez. "colonização do mundo da existência"). o  Estado Social (= Estado Providência) origina a «ultrapassagem da forma jurídica». 369 ss. p. «LO stato di diritto informale». vol. LUHMANN não considera a "juridificação" como  necessariamente negativa.  1981. A juridificação transporta efeitos  negativos (alienação. Die Wirtschaft der Gesellschaft. a não ser quando origina uma violação disfuncional dos outros sistemas sociais (cfr. Nesta perspectiva. in RTDP. O culto do direito e a  crença no direito como meio de desenvolvimento da sociedade poderá correr o risco da juridicização   integral das condutas. p.. 1980. burocratização. HENKE. Proclama­se.. a fim de impedir  a juridicização total da vida e a rigidificação planificante das estruturas autónomas da sociedade. BERTI. 2. «LO stato di diritto informale». sociais e culturais. o «regresso ao Estado de direito». Os «custos de Estado de direito» do Estado Social tornar­se­iam insuportáveis: de um princípio  de limitação e distanciação do poder através do direito passa­se para uma tentacularização do poder  através do direito 103. 26). . do "Estado de  direito burguês". conquistados ao cabo de complexas lutas sociais e políticas. noutro «aspira­se à respiração» do indivíduo e do  privado. HABERMAS. assinala quatro fases no processo de juridicização (juridificação do "Estado burguês". A questão da "juridicização" é susceptível de abordagens muito diversas. . ° — O PRINCÍPIO  DEMOCRÁTICO Sumário A)  HISTÓRIA. A democracia como processo de democratização 4. As iniciativas dos cidadãos e as acções directas IV  — O princípio da participação 1. Representação e identidade: o debate teórico III  — O princípio da democracia semi­directa 1.  Os domínios de democratização­participação V — O princípio democrático e os direitos fundamentais . A teoria democrático­pluralista 2. A democracia como princípio normativo 2. Os graus de participação 2. MEMÓRIA. O princípio democrático como princípio informador do Estado e da sociedade 5. A teoria elitista da democracia 3.  O princípio democrático­normativo como princípio complexo 3. Sentido da representação 2.CAPÍTULO 2 PADRÃO I: OS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES 2. A consagração do referendo na revisão constitucional de 1989 2. A teoria da democracia do «ordo­liberalismo» III — A extensão da ideia de democracia IV — Princípio democrático e limites da democracia: a ingovernabilidade B)  A CARACTERIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO 1. TEORIAS I —As linhas de força do princípio democrático II — As modernas teorias da democracia 1. O princípio democrático como princípio de organização C)  A CONCRETIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO I — O princípio da soberania popular II — O princípio da representação popular 1.  O pluripartidarismo 3. O princípio da imediaticidade do voto 3. A teoria do «duopolismo» político 4.398 Direito Constitucional D) PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E DIREITO DE SUFRÁGIO I — Os princípios materiais do sufrágio 1. Os partidos políticos como associações privadas como funções constitucionais 3. Bipartidarismo. parlamentarismo funcional 2. O sistema eleitoral como reserva de constituição 2. Os partidos políticos como direito constitucional formal 2. O princípio da liberdade de voto 4. O princípio da periodicidade do sufrágio E) PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E SISTEMA ELEITORAL I — Sistema proporcional e sistema maioritário II — O sistema eleitoral na  Constituição 1. O sistema proporcional como elemento constitutivo 3. O sistema eleitoral como elemento do princípio democrático F) PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E SISTEMA PARTIDÁRIO I — Discursos teórico­políticos 1. Concepção constitucional II — As dimensões constitucionais do sistema partidário 1. O princípio da universalidade do sufrágio 2. O princípio do sufrágio secreto 5. O princípio da igualdade de sufrágio 6. Liberdade interna e liberdade externa 4. A igualdade de oportunidades dos partidos III — O direito à oposição G) PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E PRINCÍPIO MAIORITÁRIO I —Fundamento II —Limites III — Consagração constitucional H)  ARTICULAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO COM OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS I — Estado de direito e democracia II — Princípio democrático e princípio da socialidade .  Zapperi.. 1984 (existem trad. Paris. Dietz. Patterns of Majoritarian and Consensus in Twenty­ One Countries. Vol.. — Democracies.. J. 1970. M. in Oeuvres Completes de J. LOCKE — Two Treatises of Government.. M. 1949­1951. 1955. ROUSSEAU — «Du Contrat Social». Paris. francês e inglês. KELSEN. port. Aqui serão referidas obras em língua mais acessível. 15 ed. franc. Intertextualidade O estudo do princípio democrático pressupõe o conhecimento das obras clássicas do pensamento político. . J. 4.a ed. I. I. No roda­pé das  anotações poderá encontrar­se a bibliografia especializada. introdução e notas de P. 1978 (O 1. HEGEL — Grundlinien der Philosophie des Rechts. MONTESOUIEU — «UEsprit des Lois». Obra hoje clássica sob a perspectiva de uma crítica «esquerdista» da democracia). — The Theory ofDemocratic Elitism. London. Vol. Algumas delas estão também publicadas em português. Paris. W. 1963. AGNOLI­BRUCKNER — Die Transformation der Demokratie. Importante crítica das teorias pluralistas e elitistas).Padrão I: Princípios Estrututantes III—O Princípio Democrático 399 indicações bibliográficm 1.  esp. Genève. BACHRACH. notas de R. ed. Lasett. La Plêiade. — Zur Kritik der Hegelschen Rechtsphilosophie. DUVERGER. ed. Boston.  Hoffmeister. idem. Rousseau. Caíl­ lois. LIJPHART. esp. Hamburg. A. MARX — «Kritik des Hegelschen Staatsrecht». 2. Indispensáveis para a história das  ideias e das teorias políticas são: C. e italiana). Existem versões destas obras em espanhol. in Marx­Engels Werke. SIEYÉS — Qu'est ce que le TiersÉtat?. 1959­1964. J. 1961. de R. Estudo Clássico). Berlin. 1969 (Existe trad. La Plêiade. esp. J. Bibliografia A bibliografia sobre o princípio democrático é praticamente inacabável.° volume desta obra é consagrado aos grandes sistemas políticos). in Oeuvres Completes. —Institutions Politiques et Droit Constitutionnel. — Vom Wesen und Wert der Demokratie. P. 1968 (Existe tradução espanhola. de J. Cam­ bridge. port. G. E. K. 1929 (Existem trad. 1960. .  Os tópicos a assinalar dizem já respeito ao pensamento  moderno. BAGEHOT) que os  autores vêem a origem das chamadas teorias restritivas da democracia2 (a democracia reduzida a um sistema político   representativo e a uma forma de domínio). b)A tradição radical­democrática Uma outra corrente. BAUMLIN. 2. J.  Stuttgart/Berlin/Kõln/Mainz.a ed. a) O pensamento antidemocrático do liberalismo burguês Uma primeira linha de força que se detecta nos escritos do iluminismo e que virá constituir sempre um dos substractos  ideológicos do liberalismo (a questão do sufrágio universal é um dos exemplos mais flagrantes) é o parti prís contra a ideia de  democracia como governo do povo. Oslo. Este filão antidemocrático detecta­se também nos pais da  Constituição dos Estados Unidos (MADI­SON. Begriff «Demokratie». 1979. Já na Monarquia de Julho. as used in European Ideologies from the French to the Russian  Revolution. FRANCIS PAUL BENOIT. HERCULANO não se proclamava um liberal (um «burguês de  quatro costados») mas antidemocrata? É na antidemocracia do liberalismo (E. W. A democracia associava­se à ideia de «populace» e «sans cullotes». 13 ss.. MEMÓRIA. MEIER. La démocratie en France depuis 1815. CONSTANT. 1978. TUDESQ. BURKE. O individualismo possessivo   traçava claramente as fronteiras entre liberalismo e democracia: «c'est Ia propriété qui fait le citoyen» (DIDEROT). Inicialmente. pp. acentua o poder de decisão  soberano do «corps du peuple». «A França não é  uma democracia e não deve converter­se nela» (SIEYES). A. «political society». J. The Meening ofDemocracy. Sobre o conceito de democracia na  antiguidade cfr. CHRISTOPHERSEN. La Démocratie Libérale. o que apontava para a participação de todos os cidadãos na formação da von­ 1  Cfr. Paris. mas sim os termos «republique». Lebendige oder gebàndigte Demokratie. A. Paris. p. 2  Cfr. Federalist). Die demokratische Ordnung. Frankfurt/M. LAUFER. Basel. Em Portugal. 1971. 1966. 1970. R. DISRAELI. assente na teoria rousseauniana da volonté générale e no jacobinismo. TEORIAS I — As linhas de força do princípio democrático A história do conceito de democracia não poderá ser aqui feita1. . a uma «palavra sob a qual se oculta o caos». 11. GUIZOT rebaixa a ideia de democracia a um  «grito de guerra». a palavra nem sequer era utilizada.A I HISTÓRIA. 1978. «société  civil». .  11. J. W. 2  Cfr. Inicialmente. Já na Monarquia de Julho.s ed. o que apontava para a participação de todos os cidadãos na formação da von­ 1  Cfr. b)A tradição radical­democrática Uma outra corrente. Sobre o conceito de democracia na  antiguidade cfr. MEMÓRIA. Paris. «political society». A. «A França não é  uma democracia e não deve converter­se nela» (SIEYES). BAGEHOT) que os  autores vêem a origem das chamadas teorias restritivas da democracia2 (a democracia reduzida a um sistema político   representativo e a uma forma de domínio). Paris. DISRAELI. BURKE. 1979. FRANCIS PAULBENOIT. CONSTANT. pp. as used in European Ideologies from the French to the Russian  Revolution. TUDESQ. 1978. 2. «société  civil». The Meening of Democracy. p. a palavra nem sequer era utilizada. . 13 ss. CHRISTOPHERSEN. Em Portugal. Oslo. acentua o poder de decisão  soberano do «corps du peuple». HERCULANO não se proclamava um liberal (um «burguês de  quatro costados») mas antidemocrata? É na antidemocracia do liberalismo (E. Basel. LAUFER. La Démocratie Libérale. mas sim os termos «republique».  Stuttgart/Berlin/Kõln/Mainz. a) O pensamento antidemocrático do liberalismo burguês Uma primeira linha de força que se detecta nos escritos do iluminismo e que virá constituir sempre um dos substractos  ideológicos do liberalismo (a questão do sufrágio universal é um dos exemplos mais flagrantes) é o parti pris contra a ideia de  democracia como governo do povo. Frankfurt/M. TEORIAS I — As linhas de força do princípio democrático A história do conceito de democracia não poderá ser aqui feita1. 1966. assente na teoria rousseauniana da volonté générale e no jacobinismo. Lebendige oder gebàndigte Demokratie. Este filão antidemocrático detecta­se também nos pais da  Constituição dos Estados Unidos (MADI­SON. Os tópicos a assinalar dizem já respeito ao pensamento  moderno. BAUMLIN. Federalist). 1971. Begriff «Demokratie». R. MEIER. O individualismo possessivo   traçava claramente as fronteiras entre liberalismo e democracia: «c'est Ia propriété qui fait le citoyen» (DIDEROT). 1978. J. a uma «palavra sob a qual se oculta o caos». 1970. GUIZOT rebaixa a ideia de democracia a um  «grito de guerra».A | HISTÓRIA. La démocratie en France depuis 1815. Die demokratische Ordnung.. A democracia associava­se à ideia de «populace» e «sans cullotes». A.  cit.. 245. 1961 = Staatstheorie und Staatsrecht.  embora possa ter o mérito de pôr em relevo a dialéctica subjacente às várias linhas de força. identidade e representação. participação universal ou concorrência de elites. 111. RAMM. Esta terminologia de tensão. 20  ss. os tópoi de duas  tradições democráticas: igualdade democrática e liberdade civil (burguesa). 3.. 23 55. I. . desde os lassalistas aos marxistas (Programa de  Erfurt)5. KÃGI. Orgatii­sation und Demokratie. Frankfurt/ M. cit. Études   sur Robespierre. nos finais do séc.. FERRY/A. Este é um dos elementos duradouros da doutrina liberal que se mantém na actualidade 6.. Das reprasentàtive Prinzip in der modernen Demokratie. p. e o mandato livre dos representantes contra o mandato imperativo dos  comissários do povo. o sufrágio passou a ser praticamente  universal. Sozialgeschichte der europáischen Arbeitsbewegung. Demokratie.402 Direito Constitucional tade política da Nação. p. também L. 129. mas impôs­se também. a teoria do governo e da democracia  representativa acabou por impor­se quando. SCHARPF. 7   Cfr. A distinção clara entre as duas concepções  de democracia podia detectar se já em BABEUF quando este caracterizou os dois partidos que desejavam a República: um queria a  «republique bourgeoise et aristocratique» e outro a «republique toute populaire et démocratique». 183. Além de apontar para uma certa concepção indentitária de democracia (identidade entre governantes e  governados) em desfavor da ideia representativa. ABENDROTH. Cfr.. Vol. p. sobre este ponto: F. princípio democrático da  maioria e estado de direito com divisão de poderes. A teoria da soberania nacional ou popular não era totalmente postergada. muitas vezes de forma antinomicamente simplista. cit.8 ed. 1955. NASCHOLD. O poder vinha do povo. SCHEUNER. p. 1973. Rechtsstaat und Demokratie. xix e começos do séc. F. o radicalismo democrático chegou a ultrapassar a ideia de democracia como  forma de estado e propor uma «démocratie sociale». Das várias perspectivas democráticas deduzem os autores. Philosophie Politique. o  sistema representativo contra as teorias identitárias. como padrão. comprometida na criação dos pressupostos existenciais dos cidadãos 4. pode não ser o melhor meio para  captar os problemas actuais do princípio democrático na perspectiva de uma teoria complexa da democracia 7. ALBERT MATHIEZ. 6   Cfr. por ex. pp. Cfr. Die grossen  Sozialister ais Recht und Sozialphilosophen. Cfr. 4  A ideia de démocratie sociale tornar­se­ia o símbolo da esquerda francesa na Monarquia de Julho. 5   Cfr. RENAUT. Alguns vêem nela a continuação do  pensamento absolutista. 1972. era um poder absoluto3 e a «vontade do povo não se podia representar»  (ROBESPIERRE). c) A democracia representativa Não obstante a tendencial antidemocraticidade do liberalismo e do parlamentarismo liberal. xx. Assim. a  dimensão representativa do princípio democrático­constitucio­nal não pode conceber­se como simples «ideologia da classe  burguesa» e nela 3  A natureza da teoria da soberania de ROUSSEAU tem sido diversamente interpretada. 3. Paris. p.  Esta ideia de democracia social (Louis BLANC chegou mesmo a utilizar a expressão «Estado de direito democrático e social»)  transitou depois para os programas dos movimentos operários europeus. Cfr.  Pluralism and its Critics. Political Interest and Public Opinion. oriunda dos Estados Unidos.  Como teoria empírica pretende captar a realidade social e política das democracias ocidentais. interesses e  exigências dos grupos. a reduzirmos a uma simples «pampolitização da  vida» e a um caminho para a «tirania» identitária. Isto ver­se­á melhor. W.B. também não se alcança uma perspectivação correcta da dimensão participativa do princípio democrático se. GRUBE/G. os inputs veiculadores das ideias. O pluralismo. R. Assim R. ao mesmo tempo. Ao mesmo tempo.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 403 devem reconhecer­se aspirações de racionalização e de qualidade das prestações políticas (orientação de outputs). . realizar­se­ia a  aspiração da distribuição de poderes por vários subsistemas concorrentes. Demokratietheorien. RICHTER. F. pois. Connecticut. depois do enquadramento teorético­conceitual das  modernas teorias da democracia. BENJAMIN/S. 1. 1975. nem no indivíduo abstracto da teoria liberal. 1978. A. American   Democratic Theory. A teoria democrático­pluralista A chamada teoria pluralista da democracia. conseguir­se­ia obter uma dimensão igualitária. 1951. permitiria a todos os grupos a chance de influência efectiva nas decisões políticas. ainda K. KELSO. A. ELKIN. 1980. ll.a ed. mas sim em grupos definidos através  da frequência de interacções sociais. pretende ser uma autocompreensão das democracias  ocidentais 9. Desta forma.. Conflict and Consent. Die politis­chen Theorien der  Gegenwart. Cfr. TRUMAN. Westport. Como teoria normativa — o pluralismo como ideia  dirigente — a teoria pluralista pressuporia um sistema político aberto. O seu teorema fundamental é o seguinte: o processo de formação da vontade democrática não assenta nem no  povo indiferenciado dos sistemas plebiscitários. II — As modernas teorias da democracia 1. DAHL. 1967. mas teorias da  democracia».) The  Democratic State. cfr. von BEYME. p. (org. assim. 1985. 9   Cfr.  tendencialmente. «não há hoje uma teoria da democracia. As decisões estaduais constituiriam. Em geral sobre as modernas teorias da  democracia cfr. D. estando  no sistema pluralístico todos os interessados tendencialmente organizados da mesma maneira. 1970. Hamburg. A Preface to Democratic Theory.L. nas quais todas as decisões  políticas se reconduziriam a interesses veiculados pelos vários grupos sociais. Chicago. uma teoria empírica e uma teoria normativa. em vez de a  considerarmos uma tentativa de democratização do Estado e da sociedade. Mais recentemente.. substituindo­se a concorrência liberal de ideias pelo  interesse concorrente dos grupos. 8  Aludimos aqui a «teorias da democracia». Chicago. por ex. DAHL. New York. The Governmental Process.. por outro  lado. na medida em que. como já foi salientado. R. com ordens de interesses e valores diferenciados e que. todos eles teriam uma quota de  influência e mobilização.  Pluralist Democracy in the United States. ancorado numa teoria de inputs dos grupos é.  21.. que alguns autores  (mesmo situados no campo das teorias pluralistas) consideram como défice da democracia w. põe em relevo que o plu­1 ralismo como modelo pode ser a acomodação tranquila de grupos saturados: «fur die j friedliche   Akkomodation der begrenzten Ziele grundsãtzlich saturierter Gruppe». Who  Governs? Democracy and Powers in American City. p. C. DAHL. p. WEBER) 15.  34. SCHARPF. Analisadas as perspectivas da teoria pluralista da democracia e as críticas que lhe são dirigidas. as considerações de ROGÉRIO SOARES. BAUMLIN. Demokratietheorie. 14  Cfr. ZIPPELIUS. 276.. (3) a teoria pluralista da democracia apresenta o quadro de uma sociedade fundamentalmente  homogénea e harmónica. 10. Direito Público. New Haven.. Cfr. 111 e ss"| e de R. p. pressupõem os seus defensores: dentro dos grupos manifesta­se profunda apatia e letargia. R. pois de um pluralismo democrático transita­se para o  Monopolpluralismus. cit. 1961. H. apud SCHARPF. . 1974. p­ 20. sendo a maioria  citizenship without politics 10. Pluralism ais Erkenntnismodell. a teoria  pluralista transformou­se em ideologia de justificação dos grupos no poder. Aqui parece­nos líquido que se o pluralismo (cfr. 2. FRAENKEL. p. na expressão de SPINNER m3. 15  Cfr.Direito Constitucional As críticas a esta teoria pluralista da democracia avolumaram­se nos tempos mais recentes: (1) no próprio campo das suas  investigações empíricas se demonstrou que a tese da pluralidade de grupos e da sua influência igual e recíproca era infirmada  pela demonstração de a influência nos processos de decisão pertencer a uma camada política restrita. e deixa pouco esclarecido o modo como se faz a articulação dos interesses destes vários  grupos na formação de decisões u. deve situar­se agora o problema  no plano normativo­­constitucional. anti­revisionismo. Allgemeine Staatslehre. DAHL no estudo sobre o sistema pluralístico da comuna de New Haven. 11  Cfr. OFFE). pp. a teoria pluralista não demonstrou terem os diferentes grupos iguais  oportunidades de influência política. (2) em segundo lugar. art. Lebendige oder gebàndigte Demokratie. «domínio neutral do Estado». OFFE. Frankfurt/M. cit. As primeiras  arrancam da ideia de «unidade do Estado».  em geral. W.  outras há mais radicalizadas e que costumam ser rotuladas de «críticas de direita» e «críticas de esquerda». F. FORSTHOFF. p. SPINNER.  220 ss. cit.. (4) a teoria pluralista está longe de corresponder a uma sociedade activa como. MARCUSE. cit. 1969. SCHMITT. esta  tendência do pluralismo é salientada por diversos autores. pp.. 237 ss.do capitalismo monopolista de Estado. com isto. refere­se  ao «harmónio» dos interesses tocado pela teoria pluralista como «instrumento suspeito».°) não se reconduz ao idílio  concorrencial e à estratégia de legitimação concebida 10  Foi a conclusão a que chegou R. 12   Cfr. Frankfurt/ M." ed. (5) além das críticas anteriores. crítica de legitimação). As segundas partem da análise da estrutura social das sociedades pluralistas e  concluem ser o pluralismo apenas uma cobertura de legitimação da unidimensio­nalidade capitalista (AGNOLI. «estadualidade  superpartidária» (tudo unidades pressupostas ou autoritariamente impostas) contra a «dissolução da unidade do Estado através  dos grupos» (C. «unidade política». na qual todos os interesses têm o mesmo peso e são igualmente ponderados. Demokratietheorie. 171. Politische Herrschaft und Klassenstruktur. 13  Fora das críticas de esquerda (teoria . : pluralismo ideológico nos meios de comunicação social do Estado. art. (4) a reserva da política às elites é uma defesa contra o working­ class authoritaria­nism 16.  ao pluralismo é assinalada uma evidente dimensão ou componente normativa: acentuação do pluralismo de expressão e  organização política democráticas como elementos constitutivos de um estado democrático (cfr. a teoria elitista da democracia pretende assumir­se como  alternativa explicativa. LIPSET. decidiriam qual a elite concorrente que deveria exercer o poder.70­ 2. compreende­se que o pluralismo — sobretudo o pluralismo de expressão e o pluralismo de  expressão e organização políticas — seja não apenas uma dimensão do princípio democrático mas também um elemento  constitutivo da ordem constitucional (art. SCHUMPETER — a democracia como método (e  apenas método) de obter o apoio do povo pela concorrência —. como DAHL. E. nesta medida. LIPSET. para conseguir a estabilidade do sistema. podendo apenas apoiar ou rejeitar o programa das elites. pois só as elites. 2. mas ela e Ofendida pelos outros adeptos das teorias elitistas. Das considerações precedentes resulta já que as teorias elitistas manifestam profunda desconfiança em qualquer política de  autodeterminação através da participação popular activa. ele tem dimensão empírico­normativa indiscutível. em virtude de um intensivo processo de «socialização» (cultura política). O pluralismo é uma realidade: sociedade  heterogénea de classes e fracções de classes. Finalmente. ao mesmo tempo. SARTORI BERELSON. pretende­se reconhecer às forças sociais e aos grupos colectivos capacidade de  transformação qualitativa das relações humanas.  esforçam­se por defender também os interesses das não­elites. art. podem assinalar­se vários elementos caracterizadores: (1) na escolha das políticas alternativas. p. garantem o  processo liberal e democrático. Além disso. Elas são uma espécie de síntese de uma pre­ 16 ' A expressão é de S. (2) a limitação às elites das  escolhas políticas é uma condição de sobrevivência do sistema democrático. pela  demagogia democrática e pelo princípio da maioria. dialógica ex. económicos. Political Man.°) e. grupos sociais. diversidades culturais e ideológicas. a teoria elitista aceita que a democracia é uma forma de  domínio. 288. de tempos a tempos.  SCHATSSCHNEIDER). através do voto. KORNHAUSER.71 e 2). 1966. A teoria elitista da democracia Perante o relativo inêxito da teoria pluralista da democracia em explicar a falta de correspondência entre as intenções normativas  e a realidade político­social (pluralismo como facto não demonstrado).  Com esta dimensão normativa. . recusa  de quaisquer reduções autoritárias. as camadas  não­elitistas não participam activamente. o pluralismo é concebido na Constituição como tendo uma força  dialéctica e. No  modelo da teoria elitista (diversamente formulado pelos seus adeptos. ameaçado pelo excesso de perfeccionismo. 97. (3) as elites profissionais. London. M. Por outro lado. 39. Distinguir­se­ia das outras formas de domínio pelo facto de nela se verificar uma concorrência para o exercício do  poder: os governados. Partindo do conceito de democracia desenvolvido por J.Xpaârão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 405 pela teoria pluralista da democracia.  Entre nós. 9 ss. cfr. cit. cit.71. p. p. Do Estado Liberal ao Estado Social. 287 ss. Theorie der Demokratie. p. ela não corresponde nem de perto nem de longe ao sentido do princípio democrático na Constituição  de 1976: (1) ao contrário da pessimista ideia do «estado de massas autocrático». 81.7c) 19. The Theory. 19  Num sentido diferente. NARR.°/c). pois o telos da democracia é autodeterminação  do homem através da participação política dos cidadãos e não apenas das elites (art. 216 ss. 9. 18   Cfr.. tem para a ordem social­liberal. traduzida na  participação permanente.°). (3) o princípio democrático não pode assentar ou  continuar a assentar (vide. 80. 1969. BACHRACH/BARATZ. a ideia antidemocrática do liberalismo) numa desconfiança em relação ao povo e na criação de  modelos teóricos ou explicativos da protecção das elites perante as «massas» 18.° ss. A democracia é um método que não assenta  fundamentalmente na soberania do povo. Túbingen. 81. especialmente. BAUMLIN. V.). . dos problemas nacionais — «non decision making» 17 — a CRP atribui  relevo à participação política (cfr. (4) o princípio democrático é  entendido como um processo de democratização para cuja realização a lei constitucional atribui importante papel ao princípio  participativo (contra a ideia do autoritarismo da classe operária defendida pela teoria elitista).°. Theory andPratic. 20  Die Verfassung der Freiheit é. precisamente. (2) em segundo lugar. o título do livro de um dos mais conhecidos teorizadores do ordo­liberalismo. 10 ss. mas poder das elites para o povo que se limita a escolher as elites.406 Direito Constitucional tensa teoria democrática com uma teoria das elites de poder (no conhecido sentido de MOSCA e PARETO): democracia não é o  poder do povo. da «mass society». 267. WRIGHT MILLS). D. cfr. p. 53. Mesmo que a teoria elitista da democracia corresponda à realidade política de alguns países (assim a conhecida tese da «elite do  poder» de C. Participação. Cfr. A democracia volta a ser definida novamente como  «método» através do qual é determinado o que deve valer como lei. sobretudo a  propriedade privada dos meios de produção. BAPTISTA MACHADO. por último.°. BACHRACH. assegura a participação das  «organizações representativas dos trabalhadores» na «execução e no controlo das principais medidas económicas e  sociais» (art. pelas elites.  F. Power andPoverty. mas numa «activa publicidade» (DAHRENDORF). detecta­se na CRP a ideia  de que a vitalidade democrática não assenta na «circulação de elites». arts. HAYEK. atrás. cit. 1970. 48. liberdades e garantias dos trabalhadores (cfr. 3. (5) a CRP reconhece e garante um  amplo catálogo de direitos.. Stuttgart.70 e coloca a "intervenção democrática dos trabalhadores" no elenco dos princípios fundamentais da  organização económica (art. arts.118. 263. A Teoria da Constituição de  1976. PAULO BONAVIDES. 1971. 9. W. 55. LUCAS PIRES.74).  p. Rio de Janeiro. art.  contra o «bloqueamento» das decisões. aberta e variada do povo na resolução dos problemas nacionais (cfr. New York..  28. 1980. p. Lebendige. como sempre pretenderam os «democratas doutriná­ 17   Sobre o conceito de não decisão cfr. A teoria da democracia do «ordo­liberalismo» A «constituição da liberdade» 20 do neoliberalismo assenta no valor irrenunciável que a liberdade económica.. Die Verfassung der Freiheit.71.  a teoria democrática do ordo­liberalismo coloca a alternativa: poder ou mercado (Macht oder Markt. ao consagrar um sistema económico complexo. 82. 381 ss.  1979. os  «democratas radicais» (ex. o tom programático­social do princípio democrático 25..°) 24. o termo «democracia  social» surge. para exprimir a ideia de República como «poder do povo». com várias  formações económicas. 21   Os principais topói do ordo­liberalismo ver­se­áo em Zur Verfassung der Freiheit. mais indicações sobre a caracterização da «constituição económica em GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. Heidelberg. ela alicerça­se na ordem económica e social­liberal. Isto ultrapassaria a temática do princípio democrático. Basta assinalar que a «liberdade económica»  assente na propriedade privada dos meios de produção se converte aqui em «dogma». Economia e Constituição. A tentativa de uma «ordem» democrática em que a dignidade e liberdade humanas sejam respeitadas pode partir de  outros pressupostos 23. . V. através da fórmula «democracia  social». Posteriormente. Isso mesmo pretendeu a Constituição. baseia­se na afirmação da pessoa humana e nos seus direitos de liberdade21. Lebendige Demokratie. Radikale und soziale Demokratie am Ausgang der Juli­­Monarchie.padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 407 rios». como «resultado da Revolução Social». aparecem sectores não capitalistas (cfr. 24   Cfr. sobretudo. p. inicialmente. M. em ratio essendi da democracia e da  liberdade. L. Para a distinguirem da simples «democracia política». como de políticas económicas (social­democracia.  82. HAYEK. na «economia livre de mercado». 25   Cfr.8 ed.  como «forma constitucional» de realização de uma «nova sociedade». Da esquemática formulação que se acaba de traçar.  liberalismo económico). Assim. deixou­se já assinalado que o conceito de democracia bem  cedo passou de um conceito «literário» e de um conceito indissociado do problema de forma do Estado (a democracia como  forma de Estado) para conceito político­social. 25.  definida por regras e leis. BAUMLIN. 23   Cfr. p. Levada aos extremos. 22  Este «maniqueísmo» da concepção «ordo­liberal» foi salientado já por VITAL MOREIRA. Constituição da  República Portuguesa. Uma ordem livre e democrática.. 80 Geburtstag. onde ao lado de um sector privado (art. III — A extensão da ideia de democracia a) O conceito de «democracia social» como «indicador» de movimentos sociais Quando atrás se aludiu às linhas de força do princípio democrático. 1972. verdadeiro «indicador» de movimentos sociais. fácil é de intuir que a discussão do ordo­liberalismo pressupõe a discussão  não só dos dois sistemas económicos — capitalismo e socialismo —.74). Festgabe fur F. p. 2.: LEDRU ROLIN) e os «socialistas democratas» pretendiam acentuar. na  sua dimensão económica. DREHER. 25.  ERHARDT/ MUIXER­ARMACK) 22. o art. 28  Cfr.ê ed. fim da «exploração do homem pelo homem». 613. p. cit.° e 9. Tratava­se já de uma  proposta política programática. O princípio democrático­social é considerado como um «princípio proletário». Contra a unidimensionalização individualista. «Fest der Nationen in London». as sobrevivências feudais e o protec­ cionismo mercantilista. o movimento operário reclama justiça  social e igualdade: segurança social. p. E é neste sentido que alguns autores continuam a interpretar o pensamento do Estado de direito social e  democrático: «o Estado de direito da democracia implica uma 26   Cfr. Xix. ENGELS. in  Der Staat. LÔEWENSTEIN.. VITAL MOREIRA. Lema fundamental: liberdade e propriedade. a qual. 342. é de assinalar o carácter pioneiro das constituições francesas de 1793 e 1848 (onde se  consagrou o direito ao trabalho) e da Constituição mexicana (1919) com um amplo programa de socialização. 1. a «social­­democracia» contrapõe­ se à «democracia política» ou «burguesa». p.  arts. contra a proletarização crescente das classes trabalhadoras. Vol. Verfassungslehre. BADURA.  No plano constitucional positivo.. 20.. defendeu que a ideia de democracia social reclamada pelo «proletariado»  «representava a extensão do pensamento do Estado de direito material à ordem do trabalho e dos bens» 30. 29   Cfr.° 14 (1975). HELLER. O movimento  constitucional liberal orientara a sua luta contra o absolutismo estadual.. 27  Cfr. ainda na época de Weimar. egoísta e  proprietária do liberalismo. pp. 2. MAUNZ­DÚRIG­HERZOG. na sua essência. o arbítrio do poder.° 157. Isto é hoje indiscutivelmente considerado  como o primeiro e mais importante «background» histórico­social do moderno princípio da democracia económica e social29 (cfr. «Questão social» e «direitos sociais» A extensão da ideia de democracia no sentido da «socialidade» é histórica e politicamente ininteligível se a não relacionarmos  com a «Questão Social» do séc.1975. Rechtsstaat oder Diktatur?. n. . Com uma  impregnação partidária mais acentuada e uma estreita ligação com o «movimento operário». por ex.  HELLER quando. art. n. K. se reconduzia a uma «questão do trabalho» 28. ENGELS. 2. Die Englisch Konstitution». Vol. um  «princípio de massas» 27. pp.. 592. cit. H. p. «Die Lage Englands.  Economia e Constituição. Cfr. no sentido de uma profunda democratização da economia através da reestruturação da ordem de  domínio patrimonial. in MEW. c)  O Estado de direito social como «extensão do pensamento do Estado de direito material» Profunda influência — pelo menos teórica — para a consagração constitucional da ideia de socialidade teve o pensamento de H. b) «Movimento constitucional». 30  Cfr. 1844. 149. Grundgesetz. 17 ss. 77 ss. 2.Direito Constitucional ENGELS 26 refere­se também à luta da democracia contra a aristocracia como uma luta pela «social­democracia». in MEW.7c da CRP). Kommentar. «Das Prinzip der sozialen Grundrechte und seine Verwirklichung im Recht der Bundesrepublik Deutschland».  art. (2)  demonstrar que o modelo participativo pode (e os termos em que pode) transformar a «apatia» dos cidadãos (uma inegável  realidade empírica em 31   Cfr. cit.. Contra uma teoria democrática representativa.. e. num processo de estrutura de decisões com a participação de todos os  cidadãos. 1082. MAUNZ­DÚRIG­HERZOG­SCHOLZ. Zur Verfassungsrechtlichen Stellung der Gewerkschaften im Sozialstaat nach dem Grundgesetz fur die  Bundesrepublik Deutschland. Fundamentalmente em aberto ficam nesta teoria dois problemas: (1)  como é que do modelo de participação em pequenas unidades (fábricas. O seu ponto de partida fundamental é o interesse básico dos indivíduos na autodeterminação política e  na abolição do domínio dos homens sobre os homens. ideal radicaldemocráticoO. do sistema de conselhos à oposição extra­parlamentar) e que hoje defende a  formação da vontade política de «baixo para cima». p. H. totalmente desvinculado dos cidadãos. por ex. totalmente absortiva (isto  é.. mas também a criação de infra­­estruturas sociais   conjugadas com uma política geral de desenvolvimento (o chamado allgemeine Wachstumsvorsorge) 33. «Der demokratische und soziale Rechtsstaat ais politischer Auftrag». pp. Handbuch des  Staatsrechts. fundamentalmente. in ISENSEE / KIRCHHOF. pp. RIDDER. 1975. . uma transformação socialista da  ordem económica e social. in Der Biirgerliche Rechtsstaat. I.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 409 extensão da democracia à ordem social e económica e à vida cultural» 31. ZACHER «Das soziale Staatsziel». Mas a dimensão social da democracia é também interpretada no sentido daquilo a que  vulgarmente se chama o modelo do capitalismo social. 20.° 157. ABENDROTH. consequentemente. 44 ss. à ideia de conexão da  democracia com o socialismo. n. autodeterminação individual e domínio do povo. Aqui o status quo económico no que respeita à estrutura da propriedade e  posse dos meios de produção mantém­se inalterado. colectivistas. conexão social dos direitos fundamentais e homogenização do  Estado e sociedade) conduz outro autor a interpretar também a socialidade num sentido de transformações socialistas da  sociedade 32. juntando todas as suas componentes:  individualistas. 32   Cfr. A articulação da cláusula de socialidade com o princípio democrático e a acentuação das «três  dimensões» da socialidade (dever de socialidade do Estado. d) Socialidade e «capitalismo social» As interpretações anteriores da extensão do conceito de democracia reconduzem­se. É uma longa tradição  (desde a «Comuna de Paris» ao anarquismo. escolas) se passa para o modelo de articulação  central de decisões participadas. que exclui os direitos e participação directa democrática) e contra um mandato livre.  265 ss. 33   Cfr. 1960. a  teoria da participação aspira à realização da ideia de democracia como poder do povo. 3 ss. mas adopta­se uma política social que abrange não apenas medidas de  protecção existenciais (o que em língua alemã se chama Daseinsvorsorge). p. A teoria da democracia participativa considera­se como teoria crítica da teoria pluralista e como alternativa para o impasse do  sistema representativo. Die soziale Ordnung des Grundgesetzes.  Também aqui se nota uma certa falta de  serenidade 34  Cfr.  sendo precisamente o «enga­gement» político da República de Weimar que levou Hitler ao poder. participação   em sentido restrito é uma forma mais alargada do concurso dos cidadãos para a tomada de decisões. no fundo. A. HOLDEN. Vejamos alguns tópicos problemáticos. pp. ela só pode compreender­se dentro dos quadros do sistema representativo e apenas no campo da decisão  política. 36   Cfr. efectivamente. quanto ao sentido do princípio  democrático — democratização da democracia.. Demokratisierung. Antes disso. Lawrence.. Entre nós. The Democratic State. das elites e dos partidos depositários de uma certa «cultura».. Demokratisierung — zur Problematik eines Begriffs. sobretudo. F. cit. a teoria da democracia participativa levanta. 1985. mas. XXXVI (1988). universidades. Skepticism and political   Participation. de acordo com os processos e formas da democracia representativa. cfr. in Political Studies. in H. O problema da democratização coloca. p. positivamente.. Demokratisierung in Staat und Gesellschaft. A. Participação ou democracia participativa em sentido   amplo abrange a participação através do voto. Stuttgart/Berlin/Kõln/Maiz. mais liberal. como escolas. fábricas. cit. GREIFFENHAGEN. (I) A posição mais  conservadora considera o conceito de democracia indissociável do conceito de Estado de direito. de M. A. cfr. É possível apontar já que a  valoração pessimista do conceito de participação tem subjacente a igualdade democra­tização­caos e a precipitada inferência de  que a participação conduz à subversão dos valores do Estado. 35   Cfr. tal como na argu­ mentação anterior. SCHARPF. HENNIS. Demokratietheorie. F. Kritik der Theorie der partizipatorischen Demokratie. atrás referido. ao qual estaria subordinado. o problema central. BOTWINICK. domina uma fundamental desigualdade de pressupostos  que só por si proíbe a transferência acrítica do princípio político da democracia 36. Democratização e Neutralidade do Estado na Constituição de 1976. New York/London. Mas. Partizipation und Demokratie. BENJAMIN / L. 1990. Por  último. K. BAPTISTA MACHADO. A democratização e a  participação conduzem à perda da autoridade do Estado e à dissolução do Estado de direito. os  problemas da teoria da democratização: a realização do princípio democrático em todos os domínios da sociedade35.410 Direito Constitucional muitos países) numa sociedade activa 34. considera­se. org. 54 ss. por último. 33 ss. ELKIN. através de uma referência sintética do  espectro de opiniões. Nos outros domínios. pp. . pp.  324 ss. W.  Democracia é menos um fim do que um meio — o meio necessário e auxiliar para garantir o Estado de direito. apenas um esclarecimento terminológico. A democracia é o  «domínio do impolítico» (BAUMANN) e o preenchimento do conceito através da mobilização e politicização do povo é perigoso. 112  ss. C. GREIFFENHAGEN. 1985. Quanto ao problema da democratização através da participação podem detectar­se cinco posições. 47 ss. para além disto. OTTO HONDRICH. LINDNER. muitas vezes de forma  directa e não convencional. 1978. «New Direction in Democratic Theory». a democracia como um princípio político. É neste último sentido que o tema será utilizado nas considerações subsequentes. B. HOLLIHN. 1973. Baden­ Baden. Darmstadt. Wittgenstein. p. Miinchen. (II)  Numa outra posição.  Demokratisierung und Leistungsgesellschaft.  KLEMM. 3 ss. por ex. de U. 13 ss. a  mudança das relações de domínio e a mudança de estilo de direcção y>. a participação não é aqui visualizada como factor de integração e estabilização de relações do  poder existentes. porém.: universidades e escolas). mas apenas um meio de democratização quando contribua para a mudança de poder. Bericht. (III) Como refracção da teoria pluralista da democracia.. pode pôr­se o problema da participação..  discutindo­se. VILLMAR. 2. se algumas formas de participação como a co­gestão e acções espontâneas serão instrumentos  apropriados para esse combate. Com uma acentuação marxista. Participação política é idêntica a autodeterminação (HABERMAS). F. Zur Rolle der Biirgerinitiative in der BRD.. a participação significa menos democracia. também é possível assinalar­se um conceito  pluralista de participação. pp. Demokratisierung Wege undlrrwege. mas  uma revolta contra a natureza» (HENNIS). esta tese parece resumir­se ao seguinte: a  participação não é um valor em si. Isso é patente nas fórmulas explosivas de um dos seus  conhecidos críticos: «a exigência de democratização não é como qualquer ideologia. A democracia continua a ser um método de decisão no sentido tradicional mas não restrito a domínios  políticos. DETTLING. (V) Esta mesma ideia  é avançada. Strategien der Demokratisierung. à semelhança das leis do mercado. um garante da  flexibilidade e estabilidade do sistema. 38  Cfr. Kõln. a participação é um meio de estabilidade e não um meio de mudança do sistema. Contra a crise provocada pela concentração económica e a  burocratização (posição radical socialista) é necessário um movimento de democratização tendente a uma transformação  multifrontal da sociedade38. 37  Cfr. 39   Cfr. W. num sentido mais radical. HENNIS). 1973/9. quer se queira ou não. privação do  desenvolvimento da liberdade individual. por aqueles que associam a democracia e o socialismo (posições socialistas­radical­ democratas e marxistas): a democracia real implica a criação de igualdade e liberdade em todos os domínios e daí que a  democratização seja um processo global da sociedade. A consequência inevitável é a dissolução do Estado de direito. ALEMANN.  situada já nos quadrantes de «esquerda». é aquela que considera a democracia como um fim autónomo que deve realizar a  autodeterminação dos indivíduos em todos os domínios sociais. 1973. simples falta de consciência social. ela deve orientar­se para a distribuição e mudança do poder nos vários domínios sociais. a «agonia da liberdade» («Agonie   der Freiheit». diminuição da responsabilidade dos órgãos centrais em relação a domínios particulares  (exs. Opladen. Neuwied. IPW. Uma visão global das posições  referidas no texto pode encontrar­se em Partizipation —Demokratisierung —Mitbestimmung. v. pp. a participação é já  valorada positivamente: ela é. Como corolário lógico.  1975. Em certos domínios sociais em que a concorrência dos grupos é. a participação é entendida como uma forma de combate do sistema. Embora não seja muito claramente formulada.  AO contrário da teoria pluralista. 1974. ." vol.padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 411 (mesmo racional) para compreender o fenómeno da participação. (IV) Uma outra perspectiva. De qualquer modo. org. um problema das sociedades modernas37. É certo que não se trata de uma democratização  total.   interesse público. alimentação). b) Limites da liberdade O remédio para o perigo de um governo de não­liberdade seria um Estado mínimo. Todavia. Um bem colectivo só poderia ser produzido eficientemente quando todos os indivíduos que o podem consumir  participam nos custos de produção (contrato entre os eventuais consumidores). Chicago/London. / limiti delia   democrazia. BUCHANAN tenta. comunicações. a tentar produzir bens. Não haveria. «excesso  de carga do governo». atentemos em alguns enquadramentos teoréticos e propostas de solução. Bari­Roma. haveria um Estado mínimo circunscrito a actividades deflnitórias (segurança externa. a Regierungsuberlastung. «mais liberdade e não democracia». mais política. BALDASSARE. com actividades definitórias. deste Estado mínimo transitou­se para um Estado  produtivo. mas um método de maximização de interesses individuais.). Between Anarchy and Leviathan. mas apenas «agregar alocações espontâneas» e mecanismos de preferências individuais. assiste­se à tentativa das mino­ 40  Cfr. assente nos direitos individuais e no título de propriedade.412 Direito Constitucional IV — Princípio democrático e limites da democracia: a ingovernabilidade «Limites da democracia». Não sendo este o lugar para um debate do problema nas suas várias  dimensões.  ordem interna. no livro The Limits of Liberty  40 . o Estado não deve nem pode ter fins próprios  específicos.  Gera­se um círculo vicioso: mais tarefas. mais satisfações sociais. (org. como não há unanimidade. por outro lado. 1985. passando pelo cultural e político. cuja única função é  a de proteger a ordem. o «excesso de carga do governo» reconduzir­se­ia. O Estado é um Estado mínimo. são alguns dos títulos com que as teorias conservadoras do Estado têm vindo a insinuar que a  «democratização» é um perigoso instrumento antidemocrático. assim. . verifica­se  um poder de coerção. a) Excesso de carga do governo O Overload Government.  daqui passou­se para o Estado de bem­estar. 1975. BUCHANAN. «problema da governabilidade». segurança  social). económicas e sociais (saúde. The Limits of Liberty. ROSE). à necessidade de retrocesso na evolução do Estado social e de regresso ao «Estado mínimo». «crise da democracia». O «ataque» teórico é conduzido a vários níveis — desde o  económico ao social. mais politiza­ção de temas  e conflitos. composto por actividades definitórias e actividades económicas (transportes. mais reivindicações. numa das suas últimas  afinações teóricas. Estes direitos e este título serão definidos pelo  mercado. inevitavelmente conducente a expectativas escalantes sobre a política. educação. De acordo  com o «modelo de três graus (A. fornecimento de meios financeiros para certas actividades). demonstrar esta tese: segundo a concepção de sociedade individualista. energia. Isto originou uma política crescente de tarefas. assente em maiorias mínimas.  dentro das perspectivas de uma «Crítica  da Economia Política» (capitalismo monopolista de Estado 42). sem preconceitos. 41  Cfr. pp. P. novos destinatários para as «novas questões sociais» (o «desemprego natural»  de FRIEDMAN). com o inevitável aumento da organização e  administração (burocracia). argumen'tà­se também que isto leva os  partidos a promessas não realizáveis e daí a crescente frustração das camadas sociais. marginalização dos  intelectuais nocivos e dos grupos que lhe estão próximos (CROZIER/HUNTINGTON/J. 42   Cfr. GEIGER (org. controlo das fontes de informação. instituições  «partidárias» que filtrem o conhecimento das prestações (HENNIS. conformado por uma  constituição por todos reconhecida. quer de uma teoria liberal (o Estado social como anomalia 43). Isso conduz a uma permanente extensão das decisões colectivas e à  superprodução de bens. 54 ss.) —Der Wirstschafende Staat. Em termos não­dogmáticos. Poder­se­iam repetir os esquemas teóricos. OFFE. Frankfurt/ M. A quinta essência da análise de BUCHANAN é a tese de que o Estado democrático. 43   Cfr. WANATUKI)41.  Também se poderá discutir. Tubingen. A frustração acumulada conduz não só à  polarização partidária como a movimentos sociais. «privatização» e  «desestatização». Die òffentliche Hand ais Produzem. é evidente que à democracia se colocam problemas de  estratégia administrativa — melhoramento da capacidade de prestação e direcção — e problemas de estratégia política —  mobilização (mesmo por consenso) dos cidadãos para as possibilidades do alargamento do horizonte económico­social (OFFE). o cavalo de batalha dessas concepções conservadoras: as tarefas do Estado. ALTVATER / L. Keller.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 413 rias em influenciarem as decisões colectivas. c) Polarização do sistema partidário Com base na diferença entre o volume de pretensões e a capacidade do sistema. in W. M. Novo mecanismo se desencadeia: a produção da lei. nos direitos individuais e no título de propriedade (BUCHANAN). revela uma propensão para se tornar em aparelho de coerção — o novo Leviathan. Th. institucionalização do controlo social através de uma nova pedagogia de dis­ciplinização dos professores e do  reforço dos pais nas escolas. como. ARNIM).. New York. Salientem­se apenas algumas das medidas para reduzir as pretensões: nova  revolução constitucional assente no contrato. 1970. como problema do conhecimento e instalação de uma «boa ordem». o governo afunda­se. ALBERGS.   enraizadas num doentio pessimismo cultural. Rahmensbedingungen und Schranken staatlichen Handelns. . instalação de mecanismos de filtração para refrear os impulsos de input. O menos que se poderá dizer é que estamos perante sofisticadas formulações teóricas de concepções restritivas da democracia. CROZIER / S. restauração da concorrência. o  problema das tarefas do Estado é. 1976. HUNTINGTON / WANATUKI. The Crisis of Democracy: Report on the Governability of Democracies to the  Trilateral Commission. No meio desta dinâmica. zum  Geburtstag. por ex. W.   Como se chegou à extensão das tarefas estaduais? Quer se parta da posição marxista. BASSO / C. 414 Direito Constitucional um problema «situado» numa determinada «situação histórica» 44.  in HABERMAS (org. . num determinado contexto histórico (a  aprovação democrática. G. uma simples dedução de um conceito abstracto de «sistema» ou de «Estado». da ordenação intencional da sociedade portuguesa. os próprios  programas sociais dos partidos sociais democratas. A tese  do «governo sobrecarregado» pretende conjugar um «realismo sociológico» como uma «visão retrospectiva» da sociedade. HESSE. feita na Constituição. 316. constitucionalmente plasmada.. p. parecia implicar. Cfr. 1. SEILER. B | A CARACTERIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO 1. que recorda as palavras de Gramsci sobre os  fenómenos mórbidos que aparecem quando o velho está a morrer e o novo ainda não nasceu. por ex. p. facilmente se detecta o programa autoritário  conservador. Subjacente a toda a controvérsia da «governabilidade» está o problema da democracia social e económica.  nesse momento concreto. Da mesma forma que o princípio do Estado de direito. do Uomo Qualun­que e do miserabilismo rural.  mas uma consequência de necessidade de manutenção do próprio sistema democrático. 211. 1979. Um deles é. ao lado da reacção nostálgica. precisamente. 1979. Daí  que lhe escasseiem as «propostas positivas» para a compreensão do princípio da democracia económica e social.). Geistigen Situation der Zeit. A definição das tarefas estaduais do Estado democrático  português. in Staat und Gesellschaft im politisches Wandel. Cfr. Partis Politiques. Baden­Baden. Friedly Fascism. OFFE. L. um alargamento das tarefas do Estado com a consequente compressão da iniciativa privada). não foi. da reacção  fascista. Com razão. ao consagrar o princípio democrático. fala do «incivisme des  nantis» como uma típica reacção a incluir no rol do «bestiaire du conser­vatisme». New York. A Cons­ 44  Cfr. irresponsavelmente. Stuttgart. 1979. cit. também BERTRAM GROSS. C. não se «decidiu» por uma teoria em abstracto antes  procurou uma ordenação normativa para um país e para uma realidade histórica. 1980. Frankfurt/M. esta  cobertura teórica ao movimento da «revolta dos contribuintes» que pretende contestar. Staatsaufgaben. também o princípio democrático é um princípio  jurídico­constitucional com dimensões materiais e dimensões organizativo­procedimentais. Vol. The New Face of Power in   America. GALL. A democracia como princípio normativo A Constituição. Quanto à terapia para o «excesso» de democracia e para a ingovernabili­dade.  Nisto se reflecte já a irredutibilidade do princípio a uma simples teoria descritiva  ou empírica de democracia. sociais e culturais.°). 2.. Como princípio normativo..Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 415 tituição portuguesa de 1976 respondeu normativamente aos problemas da legitimidade­legitimação da  ordem jurídico­constitucional em termos substanciais e em termos procedimentais: normativo­substan­ cialmente. Cap. é mais do que um método ou técnica de os governantes  escolherem os governados. cfr. constitucionalmente consagrado. ele aspira a tornar­se impulso dirigente de uma sociedade. por último. ARAGON. 6 e 7. Em segundo lugar. Entre nós cf.. O princípio  democrático. GOMES CANOTILHO/ VITAL MOREIRA. porque vinculou a legitimação do poder à observância de determinadas regras e  processos (Legitimation durch Verfahren). 5. O art. sugere a existência de um objectivo a realizar  através da democracia.°. porque a constituição condicionou a legitimidade do domínio político à prossecução de  determinados fíns e à realização de determinados valores e princípios (soberania popular. arts. 2. «La Eficácia Jurídica dei Princípio Democrático». considerado nos seus vários aspectos políticos.. normativo­ processualmente. O princípio democrático­normativo como princípio complexo Só encarando as várias dimensões do princípio democrático (propósito das chamadas teorias complexas   da democracia) se conseguirá explicar a relevância dos vários elementos que as teorias clássicas  procuravam unilateralmente transformar em ratio e ethos da democracia. 9.  conjugado com outros artigos (cfr. 9 ss. pp. o princípio  democrático acolhe os mais importantes postulados da teoria democrática representativa — órgãos  representativos. eleições periódicas. in REDC. Veremos como a Constituição respondeu aos desafios da  legitimidade­legitimação ao conformar normativamente o princípio democrático como forma de vida. Fundamentos da Constituição. separação de poderes. pluralismo partidário. por ex. 24  (1988). como  forma de racionalização do processo político e como forma de legitimação do poder 46. II. Em primeiro lugar. cit. M.  económicos. garantia dos  direitos fundamentais.° e 81. o  princípio democrático implica a estruturação de processos que ofereçam aos cidadãos efectivas possibili­ 45  Sobre a eficácia jurídica do princípio democrático. pluralismo de expressão e organização política democrática). .  9. oferecendo aos cidadãos a possibilidade de desenvolvimento integral. 112.°). sociais e culturais . 9.°ld). condições de igualdade económica. Por outro lado. produzir inputs políticos democráticos. art. traduzido numa relação dialéctica (mas também integradora) dos dois elementos  — representativo e participativo. Com a consagração de uma inequívoca dimensão representativa do princípio  democrático. irredutível a qualquer vinculação do processo político  a determinadas pessoas. 1. social e cultural (art. a Constituição teve em conta não só a mudança estrutural desta dimensão nos modernos  Estados. 3. selectividade e racionalidade ao princípio  democrático (orientação de 'output'). bem como para a efectivação de direitos  económicos. justa e solidária (art. a participação democrática dos cidadãos (art.416 Direito Constitucional dades de aprender a democracia.°) e aprofundamento da democracia  participativa (art. Neste sentido se podem interpretar os preceitos constitucionais que apontam para a  transformação da República portuguesa numa sociedade livre. o  reconhecimento constitucional da participação directa e activa dos cidadãos como instrumento  fundamental da consolidação do sistema democrático (art. participar nos processos de decisão.7c). Afastando­se das concepções restritivas de democracia. para a realização  da democracia económica.°). 2. CRP. política e social  (cfr. Entre o conceito de democracia reduzida a um processo de representação e o  conceito de democracia como optimização de participação. é um processo de continuidade transpessoal. É para este sentido participativo que  aponta o exercício democrático do poder (art. A democracia como processo de democratização O princípio democrático não se compadece com uma compreensão estática de democracia. mas também a necessidade de dar eficiência. a Lei Fundamental «apostou» num conceito  «complexo­normativo». 2. 2. Antes de  mais. exercer controlo crítico na  divergência de opiniões.°) e para a promoção do bem estar e a qualidade de  vida do povo e a igualdade real entre os portugueses.  liberdade de participação crítica no processo político. a  Constituição alicerçou a dimensão participativa como outra componente essencial da democracia. a democracia é um processo dinâmico inerente a uma  sociedade aberta e activa.°). As  premissas antropo­lógico­políticas da participação são conhecidas: o homem só se transforma em  homem através da autodeterminação e a autodeterminação reside primariamente na participação política  (orientação de 'input').  Visa­se criar  uma publicidade activa (DAHRENDORF) através da participação activa na discussão sobre as possibilidades. Diga­se. . O controlo da  gestão (art.°) que o poder político assenta em estruturas de domínio.76). Parte I. Aktive and passive Òffentlichkeit.7a).  Staatsrecht.  38. A democracia é. p. a sua finalidade não reside em criar um  micropluralismo. 2. admitia­se que o postulado da organização democrática fosse extensivo aos  partidos políticos em virtude da importância destes para a formação da vontade democrática. 9. Merkur. democratização da cultura). porém. Demokratíetheorie. democratização de empresa. na teoria clássica. 237.75. 58 ss. são exemplos do entendimento do princípio  democrático como princípio informador do Estado e da sociedade. O princípio democrático como princípio informador do Estado e da sociedade A interpretação do postulado essencial do princípio democrático de que «todo o poder vem do povo»  reconduzia­se. no sentido constitucional. a gestão democrática das escolas (art. em dissolver a democracia em «democracias» (democratização de  universidade. cit. social e cultural. p. à exigência da organização do Estado segundo os princípios democrá­ ticos. porém: democratização não é «totalitarismo» e politização da vida. 87. 77. 54.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 417 mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais (art. Trata­se de tornar transparentes os vários «subsistemas sociais» e realizar uma mudança de  domínio e de estilo de direcção 47.°ld). DENNINGER. democratização da democracia. a participação na administração local (art. para um processo de democratização aberto a  horizontes de esperança nos diferentes aspectos da vida económica. 21 (1960). no sentido  constitucional. I. O princípio  democrático aponta. O princípio democrático como princípio de organização Assinalou­se atrás (cfr. SCHARPF. Excepcionalmente. e regressar a «utopias autogestionárias». DAHRENDORF. fins e alternativas nos  processos de decisão política.°). F.. 4.°). 5. O  princípio democrático não elimina a existência das estruturas de domínio mas implica uma forma de orga­ 46  Cfr. Cap. a liberdade interna da imprensa (art. em alicerçar um corporativismo decisório.  ordem democrática). a vontade do povo e a formação da vontade política do povo —  existe. o que significa: (i) de forma negativa. Daí o caracterizar­se o princípio democrático como princípio de organização da  titularidade e exercício do poder. (ii)  de forma positiva. o  poder do povo dis­tingue­se de outras formas de domínio «não populares» (monarca.   Parte I. a necessidade de uma legimação democrática efectiva para o exercício do poder (o  poder e exercício do poder deriva concretamente do povo): o povo é o titular e o ponto de referência  dessa mesma legitimação.°) é o princípio democrático que permite organizar o domínio político segundo o programa  de autodeterminação e autogoverno: o poder político é constituído. (4)    A soberania popular — o povo. classe. é eficaz e . (3)    O povo é. ordem hereditária. supra. casta). carece de uma justificação quanto à sua origem — legitimação. legitimado e controlado por cidadãos  (povo). Como não existe uma identidade ente governantes e governados e  como não é possível legitimar um domínio com base em simples doutrinas fundamentantes (cfr. (2)    A legitimação do domínio político só pode derivar do próprio povo e não de qualquer outra instância  «fora» do povo real (ordem divina. ele mesmo. Cap. igualmente legitimados para participarem no processo de organização da forma de Estado e de  governo. 4. ela vem do povo e a este se deve reconduzir. C | A CONCRETIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO I — O princípio da soberania popular O princípio da soberania popular transporta sempre várias dimensões historicamente sedimentadas: (1)    O domínio político — o domínio de homens sobre homens — não é um domínio pressuposto e  aceite. ordem natural. o titular da soberania ou do poder.418 Direito Constitucional nização desse domínio.  feito em nome do povo. e E. pelo povo. F.  p.  ARAOON. 2. 887 ss. LAPORTA. A. 6(1989). 97 ss. PASQUINO (org. fornece o plano da construção  organizatória da democracia». BADURA. BÕCKENFÔRDE. Nuova serie dei Quaderni di «Mondoperario». COEN (org. ambos em ISENSEE / KIRCHHOF.°). 48   Para uma discussão «aggiornada» do problema da representação cfr. «Representacion y Democracia». vol. in F. in Der Staat. como componente do princípio democrático. BOLDT. Rappresentanza e . o n. por  órgãos de soberania do Estado. «Quali alternative alia democracia representativa».. e  procedimentalmente dotada de instrumentos garantidores da operacionalidade prática deste princípio (cfr.   Cuadernos de Filosofia dei Derecho. I. (3) exercício do poder com vista a prosseguir os fins ou interesses do povo 48. da igualdade dos cidadãos. n. para o povo. 24(1988). art. pp. assenta nos seguintes postulados: (1)  exercício jurídico. «Parlamentarismustheorie». in REDC. H. M.° 7/1978 da revista Pouvoirs: «Le regime   réprésentatif est­il démocratique?». «Sobre Ia Teoria de Ia Democracia y el concepto  de Representacion Política: alcunas propostas para debate».  «Demokratie ais Verfassungs­prinzip». formal e procedimentalmente legitimada. pp. 9 ss. «La Eficácia Jurídica dei Princípio Democrático». 19 (1980).  CRP. A constituição material.).° 4. de organização plural de interesses politicamente relevantes. de «funções de domínio»..° e 10. pois é ela que determina os pressupostos e os procedimentos segundo os  quais as «decisões» e «manifestações de vontade do povo» são jurídica e politicamente relevantes 47. // Marxismo e  Io Stato. (2) derivação directa ou indirecta da legitimação de domínio do princípio  da soberania popular.).Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 419 (5) vinculativa no âmbito de uma ordem constitucional materialmente informada pelos princípios da liberdade  política. W. GARZON VALDEZ. Nisto  se resumia a tradicional ideia de Lincoln: «governo do povo. 385. Handbuch des Staatsrechts. e 953 ss. in DOXA. II — O princípio da representação popular 1. BOBBIO. «Problemas dei Âmbito de Ia Democracia». constitucio­nalmente autorizado.» 47   Cfr. Ruiz MIGUEL. «Die Parlamentarische Demokratie» que fala de organisa­torische Bauplan der Demokratie. 1976. N. Sentido da representação A representação. pp.  p. (2)    Representação como disposição para responder (respon­siveness. in Ene. um momento   normativo. Bari. 555 ss. 203 (1975). «Rappresentanza política». se podem reencontrar nos actos dos representantes em virtude do conteúdo justo  destes actos. F. na representação democrática. SAEL. EULAU / KARPS. Paris. . (3)    Representação como processo dialéctico entre representantes e representados no sentido de uma  realização actua­lizante dos momentos ou interesses universalizáveis do Democrazia. pp. ou seja. na terminologia norte­americana)  49 . A força (legitimidade e legitimação) do órgão representativo assenta  também no conteúdo dos seus actos. (1)    Representação como actuação (cuidado) no interesse de outros e. para além das suas diferenças  e concepções políticas. 49  Cfr. in Droits. recolhido em FISICHELLA (org. NOCILLA / CIAURRO. dos cidadãos  portugueses. 1988. Specifying Components of Responsiveness. p. D'ARCY / G. in Quaderni Costituzionali. 233 ss. p. del.. afectados e vinculados pelos actos dos  representantes. in «Legislative Studies  Quarterly». pois só quando os cidadãos (povo). a autorização dada  pelo povo a um órgão soberano. 5. concretamente. porém. um momento referencial substantivo. sensibilização e capacidade de percepção dos representantes para decidir em congruência  com os desejos e necessidades dos representados. 145 ss. se pode reconduzir às três ideias seguintes. não se reduz. BÒCKENFÒRDE. RIALS. S. in  REP. 1985. V (1985). a uma simples  «delegação da vontade do povo». constitucionalmente conformada. é possível afirmar a existência e a realização de uma representação democrática material. de forma tendencial. 6/1987.). em primeiro lugar. que.. A representação democrática significa.. «Représentations de Ia répresentation». institucionalmente legitimado pela Constituição (criado pelo poder  constituinte e inscrito na lei fundamental). A representação democrática. TORRES DEL MORAL «Democracia y Representacion en los origenes del Estado Constitucional». «Democrazia e  Rappresentanza». The Puzzle of Reprasentation.420 Direito Constitucional A constituição portuguesa elege como «modus» primário de realização da «vontade do povo» a  representação parlamentar. La  Représentation.   Existe.  Esta autorização e legitimação jurídico­formal concedida a um órgão «governante» (delegação da  vontade) para exercer o poder político designa­se representação formal. 1983. 2 (1977). 1987. por todos. Dir. XXXVIII. para agir autonomamente em nome do povo e para o povo. pois. La Rappresentanza política.  Paris. . 1974. pp. 51   Cfr. vol. 50. 7 ss. Um estudo. 232 ss. D­ TURPIN. 1984. 52  Cfr. Nouvellles Tendances du Droit  Constitutionnel. I. cooptação e corrupção. Paris. salientando a «Spannungsverhàltnis» (relação  de tensão) existente entre elas. G. p. CAPITANT. pp. segundo a sua essência  e forma. «Die reprãsentative und die plebiszitãre Komponente im demokratischen Verfassungsstaat». 93. «Demokratie ais  Verfassungsprinzip».  «Democracia Pluralista Consensual». LEIBHOLZ.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 421 povo e existentes no povo (não em puras ideias de dever ser ou em valores apriorísticos)50. E. outra coisa senão uma «forma racionalizada de manifestação da democracia plebiscitaria» — ou se se quiser — uma  «subrogação da democracia directa nos modernos estados» 52 Na mesma perspectiva. in ISENSEE / KIRCHHOF. 274. in RDPSP. mas que influenciou  os teóricos do gaullismo e as práticas plebiscitário­referendárias foi o de CARRÉ DE MALBERG. 1931. porém. R. Écrits constitutionnels. No horizonte histórico permanece a dicotomia entre  democracia representativa ou indirecta e democracia directa ou plebiscitaria: esta última aproxima­se do ideal de identidade entre  governantes e governados. p. 149 ss. p. 266 ss. a 50   Salientando esta ideia de actualização como ponto de referência normativo. FRAENKEL estuda as «componentes  representativas plebiscitarias no moderno estado constitucional democrático» 53.. e por G. também. in ROA. por último. Le regime parlamentaire dans les constitutions européennes d'aprés­guerre. p. entre nós. 54   Cfr. cit. «Critiques de Ia représentations». FRAENKEL. p. pp. PACTET. Handbuch des Staatsrechts.. cit. Vejam­se. Cfr. R.   7/1978. Ambas as componentes trazem no próprio seio o perigo da auto­aniquilação: a representação.  as objecções feitas já nessa época à tendência referendaria por MIRKINE GUETZEVITCH. Por um lado. Que o tema continua a ser agitado é o que demonstram alguns  dos mais importantes contributos teóricos dos últimos anos. LEITE PINTO. 2. 1931. 1982. de 1931: «Considé­rations sur Ia  question de Ia combination du referendum avec le parlamentarisme». 53   Cfr. cfr. BÒCKENFÕRDE. Representação e identidade: o debate teórico As discussões actuais desenvolvidas pela teoria do Estado. Institutions Politiques et Droit Constitutionnel. STEFFANI.  através do isolamento. 263 ss. 940. Frankfurt/M. pp. BURDEAU.. LEIBHOLZ. 113 ss.  1932. 1980. a primeira aspira à realização da «vontade hipotética» da Nação (FRAENKEL) que apenas pode ser  «representada» pelos representantes reunidos no Parlamento. p. tende a cristalizar­se e rigidificar­se numa simples «clique» política54. in Pouvoirs. P. Pluralistische Demokratie. W. 1931. sobretudo. chega à conclusão de que «o moderno Estado de partidos» (Parteienstaat) não é.. Strukturprobleme der modernen Demokratie. in Deutschland  und die westlichen Demokratie. hoje pouco conhecido. ao analisar a mudança de estrutura da  moderna democracia. pp. a ciência política e o direito constitucional sobre o conceito de  democracia continuam a ser dominadas pelo problema da tensão e do compromisso entre a «componente representativa» e a  «componente plebiscitaria» do Estado constitucional democrático 51. Paris. 56  Cfr. que. «O  princípio da representação — o cerne do parlamentarismo — foi imaginado. mas em  termos claramente afirmativos da normatividade constitucional e não da sua transcendência plebiscitaria (art. «QualFalternative alia democrazia  reppresentative». simbolizada pelo parlamento. a uma «mistura» de elementos representativos e plebiscitários na formação da  vontade política. a Constituição consagra agora o referendo político­legislativo e as iniciativas a nível local." 8. Verfassungslehre. 118. 9 e 10. ou  uma forma altamente refinada ou um instrumento primitivo de formação da vontade do povo ou do Esta­ 55   Cfr. AGNOLI56 desencadeia um violento ataque contra o «parlamentarismo». porém. n. Die Transformation. (III)  Exclusão de instrumentos plebiscitários na formação da vontade política: a compreensão do princípio democrático como  «processo de democratização» não levou. Do lado da chamada «crítica  esquerdista». 57  Cfr. a nível constitucional.. por uma sociedade plebiscitariamente  organizada. cit. p. cit. Para combater esta «correia de transmissão de decisões da oligarquia política» impunha­se uma  radical mudança no sentido de emancipação e da democratização através de «uma crescente participação das massas no  processo de decisão económica. (II) Dimensão participativa: não obstante a devida valoração do elemento representativo. querido e realizado. pp. AGNOLI. a uma simples representação oligárquica da burguesia. BOBBIO. 10 ss. 5. um «Estado de necessidade». K. conforme o ambiente em que ele aconteceu. es im Westen hier nichts Neues gibi). Mondoperio. a Consti­ tuição teve em conta a razoabilidade das críticas ao défice democrático do princípio representativo e articulou formas de  democratização e participação que reforçam a ideia de democracia como processo global dõ Estado e da sociedade. Die representative und die plebiszitàre Komponente. .°). J. a dimensão representativa plasmada normativamente na  Constituição não se reduz. 58  Cfr. porém. LOEWENSTEIN. um Estado de segurança do capitalismo. A solução estaria numa «mistura» (Mischung) das duas componentes — um sistema de governo  democrático­plebiscitário­representativo. Com efeito. política e cultural» 57.Direito Constitucional identidade tende para a substituição da vontade colectiva. A razão  disso está resumida por LOEWENSTEIN nestes termos: «O plebiscito é.. que acusa de estar no centro da involução  do Estado de direito para um Estado autoritário. 7. com uma  função repressiva precisa. 13. AGNOLI/BRUCKNER. cesarismo — eis o perigo da  componente plebiscitaria. (I) «Paradoxia» do Parlamento Democrático 58: embora a «representação» seja a «ratio essendi» do  princípio democrático e a condição necessária das «decisões justas». 469. representada por uma única pessoa.. Eis algumas observações a este respeito. LOEWENSTEIN55 — salientava que o  parlamentarismo não apresentava nada de novo (. Mais uma vez se torna necessário abandonar um esquema dicotómico simplista para compreender a dimensão normativa do  princípio democrático português. de resto. p. antes a anima um "espírito"  tendencialmente democrático. portanto. cit. Um outro influente teórico da constituição — K. devem ser completadas pelas ideias já  anteriormente expendidas.. FRAENKEL.. Nachtrag de 1969. Die Transformation der Demokratie. Oligarquia — eis o perigo da representação.  A República Moderna. p. Isto resvala para a concepção de decisionismo   totalitário (veja­se.. Por último. aquilo que o povo. p. adiante. cit. 3) o plebiscito como caminho para o «decisionismo» ou «existencialismo»  jurídico (República de Weimar e gaullismo). salientando as virtualidades «decisio­nistas» do referendo cfr. Foi precisamente isto que levou o pensamento parlamentar­republicano francês a erigir em «dogma de segurança  da República» (FRAENKEL) a rejeição da possibilidade do apelo directo do chefe de Estado aos cidadãos 60. A consagração do referendo na revisão constitucional de 1989 A Constituição de 1976. cit. supra) reconhece também a bondade de outras formas de  democracia semidirecta. a crítica de KÀGI) e para um puro existencialismo político. 61  Cfr.. contra a «emotio» do regime  plebiscitário. de facto. 76). cit. PACTET. LUCAS  PIRES.: República de Weimar). LOEWENSTEIN.. 1962. R. pp. 52. . E a história aí estava a demonstrar os perigos da «tentação plebiscitaria»: 1) o plebiscito como forma de processo de  reforço do poder pessoal (ex: plebiscitos napoleónicos e gaullistas). 278. 2) o plebiscito como forma de superação dos partidos e da  representação partidária (ex. Allgemeine Staatslehre. 472. p. p. Cfr. No texto originário de 1976. o receio de as decisões políticas através do povo  poderem ser objecto de manipulação pelos agenda­setter justificou a inexistência de qualquer 59   Cfr. por isso. a constituição. pp.. BRACHER. p. (cfr. sem qualquer arrimo normativo­ constitucional61. Vajam­se ainda incisivas  considerações de MENDES FRANCE.  considerando o «referendo» como um «evidência democrática».Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 423 do» 59. 12 ss. Estudo e  Projecto de Revisão da Constituição. Verfassungslehre. solicitado pelo Presidente da República. ao estabelecer o  regime misto parlamentar­presiden­cial. BARBOSA DE MELO/CARDOSO DA COSTA/VIEIRA DE ANDRADE. 60   Este pensamento alicerçou­se com a crise de Mac­Mahon (1877­1879). Entre nós. em que o Parlamento capitula perante um estado administrativo e  regulamentar com fachada plebiscitaria (cfr. 137. cit. A relativa perda da crença na «ratio» do princípio representativo tem de garantir­se. A ideia do princípio  plebiscitário permanece inalterável: a legitimidade popular revela­se sempre superior a qualquer outra e. aprova. III — O princípio da democracia semidirecta 1. 173 ss. p. FRAENKEL. tendente a evitar que o «regime» acabasse numa  democracia parlamentar «domesticada» (LOEWENSTEIN).. cfr. P. Institutions Politiques. fez uma articulação de competências. A Teoria da Constituição de 1976. Ao contrário do que acontece em França. 165. 10 ed. 157 ss. por último.. apesar de tudo. ZIPPELLIUS. a constituição  é. além de conter numerosas sugestões a favor do elemento participativo como  factor de democratização da democracia.  Mesmo em relação ao referendo. a ser excluídas certas formas de democracia directa como o veto e a  iniciativa popular. W. Berlin. (2) a exclusão  de referendos em matéria política e legislativa de reserva absoluta da Assembleia da República. solicitando às entidades competentes a iniciativa de referendo (CRP. "Democrazia e Represen­tanza". in fine). dado a inexistência. W. E. Cost. isto é. in Das   parlamentarische Regierungssystem der Bundesrepublik Deutschland auf dem Prufstand. «Plebiszitàre Elemente im reprãsentativen System». o  direito de petição. p. porém. 62  Cfr. CRP. de forma  a impedir­se a erosão do princípio da democracia representativa (CRP.71 e 2) mas.71). art. Ressalva­se apenas a hipótese de os cidadãos exercerem. in REP. 118. art.  Embora não se encontre na constituição uma proibição de referendos consultivos. p. Das Konsultative Referendum. nos termos gerais. pp.73). com a reserva da iniciativa do referendo à Assembleia da República (deputados e grupos  parlamentares) e ao Governo (mas não às Regiões Autónomas) e a reserva de decisão a sufrágio ao  Presidente da República (art.73.. Por um lado. 13. art. 1980. 1989.  BÕCKENFÔRDE. SKOURIS. «El Referendum consultivo como modelo de  racionalizacion». (3) a exclusão da iniciativa   popular. Na revisão de 1982 consagrou­se o  referendo local (consultas populares directas) e na revisão de 1989 introduziu­se o referendo político e  legislativo (cfr. Continuam. p. 229. 118. nada aponta para a existência de uma «reserva obrigatória e absoluta» de referendo.73) bem como de  referendos susceptíveis de «votos demagógicos» com sérias consequências para uma política  orçamental. 145 ss. 118. 125. 52. Do regime constitucional do referendo deduz­se que os cidadãos podem ser chamados a pronunciar­se  directamente» sobre «questões de relevante interesse nacional» (CRP. 1985. .71).424 Direito Constitucional instrumento constitucionalmente legitimado de democracia directa. referendos tendentes à revisão da constituição (CRP. é questionável a determinação do sujeito  da iniciativa referendaria. de qualquer reserva de iniciativa popular  (Popularvorbehalt). art. 37 ss. Por  outro lado. VILLALON. ROHNELFANGER. de  constitutione lata. o regime nor­mativo­constitucional revela o propósito  de evitar a sua transformação em instrumento plebiscitário e daí: (1) a exclusão de referendos   constitucionais. tributária e financeira responsável (CRP. art. 118. um referendo consultivo não vincularia o órgão representativo nem lhe poderia diminuir a  liberdade de decisão 62. na constituição. in Quad.°) como instrumento normativo adequado de concretização do princípio  democrático. art. 118. 118. 1988. a sua legitimidade e  eficácia são de duvidosa bondade constitucional. . 17. igual. B. 10. 214.  J. ZIPPELIUS adianta também como exemplos deste impasse «representa­tivo­partidário» as questões de financiamento dos partidos. 1978. LIJPHART. 1985. cfr. Burgerinitiative und reprãsentative System. K. Os exemplos da iniciativa dos cidadãos contra «centrais nucleares». JOSÉ MAGALHÃES.  Bouissou. por ex. 2. Associando  estas iniciativas à «crise do estado de partidos». Die unmittelbare  Teilnahme des Volkes an staatli­chen Entscheidungen durch Volksbegehren und Volksentscheid. por último. 91. Democracies. .3 revisão) quanto à admissibilidade de formas de  democracia semidirecta62a. 236. Lisboa. Cfr. p. BENDER. porém: um problema é o de. Meisenheim. W. «Pour une réhabilitation de 1'institution référendaire».  os vencimentos dos 62a  Cfr. Konsens und Konflikt. é o de saber se.  Por sua vez. p. muito  diferente. a nível constitucional. o referendo que foi consagrado reconduz­se à categoria dos referendos controlados porque não tem origem na  iniciativa popular. As iniciativas dos cidadãos e as acções directas As anteriores considerações não desvalorizam a problemática actual em torno das formas de democracia  directa. 1979. Volksbegehren und Volksentscheid. p. STOLLEIS. Dicionário da Revisão Constitucional. 63  Cfr. p. in A RANDELZHOFER (org).' Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 425 A regulação expressa do referendo legislativo­político e a exclusão do referendo constitucional indiciam a  «interpretação autêntica» feita pela lei de revisão 1/89 (2. FIJALKOWSKI. os movimentos  a «favor do aborto» e do «divórcio». M. e outro. KEMPF. ao estabelecer  que «o povo exerce o poder político através do sufrágio universal. Neste sentido se deve interpretar também o art.71 da CRP. 1977. TROITZSCH. dissolver a nor­matividade constitucional em «decisões do povo». não deverão ser consagrados instrumentos de  democracia directa. Saliente­se. Mélanges Burdeau. Freiburg. 1989. as exigências de referendo sobre a responsabilidade dos juizes e  sobre as leis eleitorais. Trata­se de um problema de competência que só a Constituição ou as leis de  revisão podem regular. são exemplos de questões que nem sempre uma «dimensão super­ representativa» de um «Estado de partidos» permitirá submeter à publicidade crítica 63. «Neuer Konsens durch plebiszitàre Offnung». através de instrumentos não consagrados consti­ tucionalmente e com base em concepções de decisionismo identitário (confundidas com o princípio da  soberania popular).Padrão /. secreto e periódico e das  demais formas previstas na Constituição». 44 (1986). directo. Parteien­staatlichkeit —Krisensymptom des demokratischen  Verfassungsstaats? in WDSTRL. «O plebiscito foi combatido e não consagrado». GUGGENBERGER / U. 1984.  protestos.426 Direito Constitucional deputados e titulares dos órgãos de cargos políticos. a tribunais de opinião e à  desobediência civil. Algumas destas formas que político­filosoficamente são consideradas pelos autores (e políticos) como  «sinais» de perigo para o Estado de direito (ex. em termos gerais. Trata­­se. 1. Zi?TEUUs. grande cuidado na delimitação. em conselhos de gestão).°/c). propostas. as concretizações  constitucionais relativamente ao problema da participação. Daí o recurso a  formas espontâneas de mobilização da opinião pública. o domínio político­partidário dos media e da televisão 63a. a acções exemplares de publicidade crítica. porém. 9.. E o que agora se vai fazer. de acentuar aquilo que em ciência política se chama orien­ tação de input. . 10. etc.a ed. IV — O princípio da participação Já atrás houve oportunidade de discutir o problema da participação política como um problema  estreitamente conexionado com a democratização da sociedade: democratizar a democracia através da  participação significa. Em princípio. exposições.AllgemeineStaatslehre.: a desobediência civil) (cfr. pois. limitação do poder de direcção tradicional (parti­ cipação. intensificar a optimização da participação dos homens no  processo de decisão (VILLMAR). Também se assinalou o relevo atribuído pela Constituição à «participação organizada dos cidadãos» na  resolução dos problemas nacionais (CRP. ou melhor. infra) radicam na ideia de «politização do concreto». e para nos concentrarmos sobre  este último problema. mas apenas através de informações. quer da intensidade conferida à dimensão participativa. (3) participação vinculante e autónoma (autogestão) quando se trata de uma  substituição pura e simples do 1 ' Cfr. ao elemento participativo do  princípio democrático.. art. Os graus de participação Quando se fala em participação não há. em geral. quer dos domínios em que ela é  particularmente indicada. consequentemente. (2) participação vinculante  significa participação na própria tomada de decisão e. ou seja. por ex. Não se precisaram. participação nos  processos de decisão. assinalam­se três graus de participação: (1) participação não­vinculante. p. 173 ss.  20 ss. cit. transitou­se para um poder dos próprios  trabalhadores. obrigatoriedade de local de trabalho para os delegados  sindicais. Demokratisierung. Allgemeine Staatslehre 10. p. «Elements einer integralen Theorie der Partizipation». mas é inequívoco que houve uma  mudança de poder e de domínio: de um ambíguo «sector semi­público» passou­se para um sector social e para uma inequívoca  transferência do poder para os «povos».a ed. 64   Cfr. em substituição do poder individual. Cfr. a que alude BAPTISTA MACHADO. porventura. F..°/2/d). Baden­Baden. 65a  Cfr..padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 427 poder de direcção tradicional para outros poderes dentro do respectivo sistema (administração autónoma) M. direito de afixação. De uma forma de domínio privado­capi­talista transitou­se para uma  propriedade social. para esta terminologia K. baseado na propriedade. em certa medida. Esta participação não opera uma mudança de poder e de domínio. 55. 1975. A  distinção que se faz no texto entre participação vinculante e não­­vinculante corresponde. pp. ALEMAN. Entre nós. baseado na exploração colectiva da terra (colectivos de trabalhadores. 65   Cfr. org. mas  contribui para o chamado modelo empresarial democrático. in Burgerbeteiligung und Burgerinitiative. Participação. Partizipation und Demokratie. 82. BAPTISTA MACHADO. 214 ss. Demokratisierung und Leistungsgesellschaft. 82. cfr. ZIPPELIUS. Mitbestimmung. mas num sentido diferente do  texto. V. cit. org. a democratização através da participação pode conduzir a uma mudança de poder. de U. 54. (art. OTTO HONDRICH. citando RADBRUCH. 41. Por outro lado. Um exemplo de participação vinculativa.. mas não clara quanto à sua configuração. direito de reunião. 1977. por último. que distingue vários «níveis de profundidade» na participação. . que insere este «modelo» dentro da problemática da  «justiça constitucional» (Verfassungs­gerechtigkeit) e salienta.. 54/5/Ò e c)65a.. de H. Aqui não é líquida a questão da titularidade da propriedade. Um outro exemplo de participação vinculativa autónoma com transferência ou alteração das relações de domínio e a do sector   público comunitário (art. a) Participação vinculativa com mudança das relações de poder e de domínio O sector social autogerido (art.  MAIHOFER.74/c) é..74/6).°). a uma mudança de domínio   (o que só se concebe no domínio da participação vinculante autónoma) ou a uma mudança de estilo de direcção 65. A ideia parece ser confirmada pelo direito de  exercício sindical de empresa (art. Opladen. é o direito de participação atribuído pela  Constituição às comissões de trabalhadores (art. ainda Partizipation. cit. se se tiver em atenção o que este direito implica: possibilidade de acesso aos locais  de trabalho dos representantes dos trabalhadores.. VILLMAR. p. 13 ss.  HOLLIHN. O sentido profundo da democratização  empresarial: da «empresa sou eu» transita­se para a «empresa somos nós». à distinção entre  «direito de participar na fase preparatória» e «direito de participação na decisão». unidades de exploração colectiva por  trabalhadores). a forma mais expressiva de participação: aquela em que se verifica uma  verdadeira mudança das relações de poder e de domínio.  Os domínios de democratização­participação A democracia.428 Direito Constitucional b) Participação vinculativa com influência no estilo e forma de direcção É a forma mais vulgar de participação. 2. 267. Não iremos analisar aqui  todas as expressões normativo­constitucionais da democratização­participação. como concepção global de sociedade. casas para a terceira idade) e sectores económicos (empresas. na segurança social (art. com a descentralização e autonomia que lhe é inerente (a descentralização democrática e a autonomia se  refere o art. 63. na «definição. como forma de democratização. administração comunal e regional).72). Limitar­nos­emos a focar alguns domínios  especialmente relevantes. instituições de previdência (segurança social. por exemplo. 6. televisão). a administração local (e só a esta administração autónoma nos  estamos a referir). encarregados de educação. 237. art. organizações do plano). passando  pelos sistemas de educação e cultura (escolas. a especial incidência do princípio do Estado de direito no que respeita à administração pública.  hospitais. é mais facilmente exequível.74). Daí que o processo de  democratização possa mover­se desde os chamados «sistemas primários de socialização». É.  nos termos da própria Constituição.  administração pública (administração central. como jardins de infância. implica a transferência do princípio democrático (com as adaptações e  limitações impostas pelo condicionalismo dos sectores) para os vários «subsistemas» sociais. a) Princípio da administração autónoma e da autonomia Além da participação democrática que se traduz na exigência de órgãos municipais representativos (art. rádio. No  entanto. meios de comunicação social (jornais. a Constituição também aqui deu prevalência à participação­representação em detrimento de participação directa (isto.° ss.1 A democratização­participação e a administração pública Tal como acentuámos.72).70­ 2. 263. moradores). até às próprias organizações internacionais. legitimados  através de eleições (dimensão democrático­representativa).) foi. «intensificar a participação das populações na . que não levanta os poderes de transferência de poder e de domínio que analisámos no  momento anterior. O sentido da criação de formas de auto­organização popular (cfr.71). 54/5/d e 56/2/c). justifica  também alguma atenção relativamente ao problema da incidência do princípio democrático na mesma administração. 81.  sem embargo da organização de moradores). educação  pré­escolar (participação de pais. nas estrututas administrativas (art. execução e  controlo das principais medidas económicas e sociais» (art. é um dos domínios em que a participação. o caso de participação na elaboração dos planos económico­sociais e respectivo controlo  (arts. universidades).  1 ss. «Partizipation an  Verwaltungsentscheidungen». La 'NegoziazioneLegislativa'. 2. 77. 271 ss. A gestão participada.73 e 263. como é abundamente demonstrado pelos pressure groups e os «lobbies». não deixa de ser ainda problemático saber em que é que consiste o direito  de autodeterminação local ou o direito de autonomia local e quais as exigências que dele poderão derivar relativamente ao  princípio democrático 66. p. cit. critica­se a institucionalização da participação dos grupos no processo legislativo porque isso  representa uma intromissão intolerável na liberdade dos órgãos legislativos. 48.. Berlin. 268.°. art. 9.. Os grupos sociais. Por um lado. p.°. SCHRÓDER. OS grupos sociais. (2) introdução do voto na selecção das pessoas a quem foram confiados cargos de direcção individual. 68   Cfr. J. supra. em geral. W. cfr. SCHMITT GLAESER. 195 ss..7c. 67   Sobre isto cfr. (3)  participação paritária de todos os elementos que exercem a sua actividade em determinados sectores da administração (ex. na existência de «formas  sociais de pressão institucionalizadas». Fora isto. Por último..  Direito Público. H.. p. DE MARCO. estudantes e funcionários na gestão das escolas superiores). BAPTISTA MACHADO. 1972. cit. 316. 70. p. a não institucionalização da participação acaba. cit. Demokratie und Verwaltung. (5) gestão participada. 263. ainda.°).. 1984.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 429 vida administrativa local» (cfr. além de constituir um atentado mais ou menos claro  ao princípio representativo.. ou seja. Cfr. Como  desvantagem da institucionalização saliente­se 66   Cfr. são elementos de  democratização contra a «opacidade burocrático­tecnocrática» 67. Padova. in WDSTRL..73.72/6.   Democratização da administração pode significar: (1) substituição das estruturas hierárquico­autoritárias por formas de  deliberação colegial (ex.71). onde os conselhos de gestão substituíram os directores como se vê  no art. cit.2 A democratização e a participação na legislação O problema da participação dos grupos e associações na legislação é um problema controvertido na ciência política e no direito  constitucional 68. 73. ROGÉRIO SOARES. 333. SILVA LEAL.  65. pp.°).. p. (4) transparência ou  publicidade do processo administrativo: direito de informação dos cidadãos sobre o andamento dos processos em que sejam  directamente interessados (cfr. art. p. 31 (1973).: a  questão da paridade de professores. Por outro lado. 111.: gestão democrática das escolas. 1976. .71).. Participação. participação dos administrados através de  organizações populares de base e de outras formas de representação na gestão da administração pública (arts. juntamente com a exigência da transparência. E. 1 ss. Gesetzgebung und Verbãnde. 66. HÒNIG. b) Democratização da administração Problema diferente do da administração autónoma é o que costuma designar­se por democratização da administração. SILVA LEAL. c)  O problema de saber qual o fundamento jurídico­constitucional para uma institucionalização da participação das associações  na legislação — direito de audição jurídica.°/B). porventura.. associações sindicais (56.°/5/d). Organization and Demokratie. neste domínio. 195 ss. cfr. sob um ponto de vista de  integrismo autoritário. ROGÉRIO SOARES. porque  eles são chamados a desempenhar funções para que não estão legitimados. 62 ss.. e. Para além das considerações anteriores. A orientação da Constituição de 1976 revelou­se. b) Ao contrário da generalidade dos textos constitucionais. através do «potencial de democratização» implícito na  participação. como factores de «dissolução do Estado» ou como um «novo feudalismo» implantado nos quadros plurais  do Estado moderno. A sua falta  traduz­se num vício de pressuposto objectivo. p. infra. cit. esta participação não é  uma simples forma de pressão política no estilo dos «lobbies». além de poder ser forçado a uma tarefa ou relação de coordenação com  grupos. Posto isto. num esquema de redução dos interessados a «objecto­situação»  (HARTWICH) OU a um «mecanismo de imposições autoritárias» (STEFFANI). Parte IV. pp. contra os interesses dos próprios associados.. a letargia e apatia. princípio democrático — resolve­se através da própria dimensão participativa que a  Constituição assinala ao princípio democrático. a natureza da participação no procedimento legislativo. mas um elemento vinculativo do acto legislativo. cit.  com mais precisão jurídica. NASCHOLD. 27. conducente à ilegitimidade constitucional da lei (cfr. Isto traduzir­se­ia numa perda de atractividade  pelas associações (Vèrlust an Attraktivitãt 69) e na acentuação da oligarquia dos funcionários das mesmas associações. pois este. cfr. ela não é menos perigosa. e. 38 ss. profundamente divergente em relação às ideias dominantes em  tal assunto: a)  A existência do pluralismo social e a sua expressão organizatória associativa não são considerados. cit. assim. 70   Para uma impostação teorética do conceito de «potencial de democratização». evitar um «despotismo de iluminados». A resposta resume­se nisto: ao contrário do que já se pretendeu. SCHRODER. p. . a Lei Fundamental de 1976 faz expressa alusão e atribui relevo  especial a certas associações — comissões de trabalhadores (art. além de muitas vezes poderem resvalar para o  compromisso. SILVA LEAL. Cap.430 Direito Constitucional ainda que ela é perigosa para o Estado. do lado dos grupos. F. contribuir para soluções concretas mais justas. pode ver prejudicada a sua liberdade fundamental de decisão.  pp. 54. a Constituição teve presente um fenómeno observado frequentemente: o princípio do  mandato livre dos deputados e o espaço de liberdade de conformação legislativa não podem transformar­se em princípios de um  «processo de definição do bem comum» que se traduza. há apenas que definir. Gesetzgebung.72/a) — na elaboração da  legislação de trabalho. A compreensão normativo­constitucional da participação  na legislação visa.. mais inovadoras 70. Entre nós. 111 ss.  Direito Público. OS grupos sociais. nos casos em que a Constituição  expressamente a constitucionalizou. 69   Cfr. afinal.   desses direitos. STERN. por HESSE. cfr. os direitos fundamentais. in EUGRZ. Mais concretamente: os direitos fundamentais têm  uma função democrática dado que o exercício democrático do poder: (1) significa a contribuição de todos  os cidadãos (arts. direitos  constitutivos do próprio princípio democrático). constitutivos de uma democracia económica.. 525. PERELS. in EUGRZ. org. de J. 971.. Sobre os direitos fundamentais como fundamento da democracia. Ao pressupor a participação igual dos cidadãos. de formação de partidos.. o princípio democrático entrelaça­se com  os direitos subjectivos de participação e associação. Na . (2) implica participação livre assente em importantes garantias para a liberdade desse exercício  (o direito de associação.°) para o seu exercício (princípio­direito da igualdade e da participação  política). K. p. social  e cultural (art. Realce­se esta dinâmica dialéctica entre os direitos fundamentais e o princípio  democrático. fundamentos funcionais da  democracia. ss. que se tornam. BADURA. 1979. Frankfurt/M. "Grundrechte und Demokratie". os direitos fundamentais são um elemento  básico para a realização do princípio democrático. Por último cfr.  Por fim. direito eleitoral). económicas e culturais. publicidade crítica. de liberdade de expressão. Foi esta compreensão que inspirou logo o art. são.  Grundzúge. cit. 470. «Die parlamentarische Demokratie». Grundrechte ais Fundament der   Demokratie. J.. 112. p. 48. PAUL MULLER. I. art. e como direitos legitimadores de um domínio  democrático asseguram o exercício da democracia mediante a exigência de garantias de organização e  de processos com transparência democrática (princípio maioritário.° da CRP ao referir­se a Estado  democrático baseado na soberania popular e na garantia dos direitos fundamentais (cfr.°). D. in ISENSEE / / KIRCHHOF.  Handbuch. criam um  espaço pessoal contra o exercício de poder antidemocrático. Demokratie und Grundrechte. p. 71  A coordenação e interdependência entre direitos fundamentais e princípio democrático é assinalada. 298. FOLKE  SCHUPPERT. vol. os direitos fundamentais  constituem dimensões impositivas para o preenchimento intrínseco. Staatsrecht. p. Vol. por ex. por ex. I. p. como direitos subjectivos a prestações sociais. 2. 337 ss. como direitos subjectivos de liberdade.° e 112.  1983. 2. G. 2. "Grundrechte in der Demokratie".°) 7i. através do legislador democrático.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 431 V — O princípio democrático e os direitos fundamentais Tal como são um elemento constitutivo do Estado de direito. (3) coen­volve a abertura do processo político no sentido  da criação de direitos sociais. GRIMMER. p. assim. económicos e culturais. Por sua vez.  Princípio da universalidade do sufrágio O princípio da universalidade do sufrágio impõe o alargamento do direito de voto a todos os cidadãos. como proibição de discriminação (cfr.71 e 118. e de LUCAS VERDU. Derechos Humanos. 30 ss. pp. secreto e periódico (arts. GOMES CANOTILHO / VITAL  MOREIRA. 1984. Anotada. instrução. arts. 72  Cfr. Estimativa y política. Daí a importância do direito de voto como direito estruturante do  próprio princípio democrático e a relevância do procedimento eleitoral justo para a garantia da  autenticidade do sufrágio (cfr.. 49. J. MIRANDA. legitima­ se democraticamente a conversão da vontade política em posição de poder e domínio. A. Acentuando a importância dos direitos funda­ mentais a partir de uma óptica de ciência política. por último. CRP. qualquer  que seja o seu fundamento (sexo. 10. 224 ss. directo. p. raça.77). London. p. 116.  Com excepção dos cidadãos sem capacidade eleitoral.°. Polyarchy­Participation and Opposition. 463 ss.. rendimento.432                                                                                      Direito Constitucional D| PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E DIREITO DE SUFRÁGIO O sufrágio é um instrumento fundamental de realização do princípio democrático: através dele. cit.71. 1. Democracies Patterns of Majoritarian and Consensus Government in  twenty­one Countries. 49.°). ideologia).. Constituição da República Portuguesa. in Estudos sobre a Constituição. eventualmente.° e 118. procede­se à criação do «pessoal político» e marca­ se o ritmo da vida política de um país. p. 2. 13..°). cfr.° e 116. notas aos arts. a Constituição proibe o sufrágio restrito. e de doutrina espanhola. art. O princípio da universalidade  do sufrágio actua. 19 ss.77). Mas ele tem também um  sentido dinâmico no sentido de obrigar. as excelentes análises de PÉREZ LUNO. francesa e italiana). à extensão do direito de voto a cidadãos  estrangeiros (cfr.  Justificam­se estes requisitos do direito de voto. estabelece­se a  organização legitimante de distribuição dos poderes. 15. . art. cit. cfr. 10. «O direito eleitoral na Constituição». DAHL. A. LIJPHART. Estado de Derecho y  Constitución. R. CRP. I — Os princípios materiais do sufrágio 72 O sufrágio deve ser geral.71. igual.°. 1971 (existem  traduções espanhola. 116.. assim. 2. 23­3. 99 (1977). ELOY GARCIA. já o  abandono do partido na lista do qual foi eleito pode levantar problemas se o princípio da imediaticidade do  sufrágio for analisado com o devido rigor.). Madrid. os eleitores limitam­se a  eleger um colégio de delegados eleitorais («grandes eleitores») que. Conexiona­se. sem intervenção de «grandes eleitores» ou de qualquer vontade alheia.  1991. DR. 1958. Inmunidad parlamentaria y Estado de  Partidos. A favor da manutenção do mandato invoca­ se o princípio da representação: o deputado representa o povo e não os partidos e pode inclusivamente  ser um candidato independente.  «Bundesverfassungsgericht und Wahlrecht». 1992. Madrid. J. 1986. Princípio da imediaticidade do voto O voto directo ou manifesto significa que o voto tem de resultar «imediatamente» da manifestação da  vontade do eleitor. No sufrágio indirecto ou mediato. DR. Um problema suscitado pelo princípio da imediaticidade é o da permanência. na medida do possível. GONZÁLEZ ENCINAR (org. II. p. a possibilidade real do exercício do voto. perda do direito de voto como «pena acessória» em caso de condenação por actividade  criminosa). Derecho de Partidos. A favor da perda de mandato esgrime­se com o facto de o 73  Cfr. ainda. por sua vez. «Der Grundsatz der unmittelbaren Wahl im Parteienstaat». 193. El mandato Parlamentario. do  candidato eleito que abandona a lista submetida à «votação imediata» dos eleitores. in JZ. RINK. in AÒR. FROWEIN. 270 ss. . Madrid. com o princípio da universalidade do sufrágio a obrigação de o  legislador assegurar. p. como deputado. p. Por outras  palavras: a imediaticidade do sufrágio garante ao cidadão activo a «primeira» e a «última palavra». escolherão os  candidatos para os diversos órgãos do poder político. pois  os eleitores dão directamente o seu voto aos cidadãos (incluídos ou não em listas) cuja eleição constitui o  escopo último de todo o procedimento eleitoral. Se a votação por  lista escolhida pelos partidos tem sido considerada como compatível com o princípio da imediação 73. Cfr. Os mesmos problemas se põem quando existam  fraccionamentos de partidos ou novas formações partidárias.fpadrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 433 [tornar inconstitucionais restrições ao direito de sufrágio desnecessárias f e desproporcionadas  (inelegibilidades e incompatibilidades) ou consideradas como consequências automáticas de certas  actividades (ex. ACs TC  364/91. I. 72. 110 ss. 523/89. CAAMANO DOMINGUEZ. p. J. 23­8. H.  ELOY GARCIA.°. • No plano jurisprudencial. F. Vol.° e ao art.° 29/78. 248. in Pareceres..°. cit. as referências de K. papel. A liberdade de voto abrange. A distinção entre pessoalidade e presencialidade de voto foi feita nos Pareceres da Comissão Constitucional n. a Resolução n. notas ao art. Vol.° e 10.. Pareceres.  LANCHESTER. p. p.  independentemente da sua caracterização jurídica — direito de liberdade.  Pareceres. o se e o como: a liberdade de votar ou não votar e a liberdade no votar. in REP. cit. I. pp. 110 ss. 7. pp.  urnas). in // Político. 27/82. Ac. pp. considerando inconstitucional o voto por representação por contrariar o princípio  da pessoalidade. o direito  de voto livre é mais extenso que a protecção do voto livre.. como a proibição de «sinalização» do voto (listas diferentes. 4. 16. 270 ss.°. no qual se considera o voto como dever cívico e  não como dever jurídico75). 31 ss. Vol. No plano do direito comparado.  49. Princípio do sufrágio secreto O voto secreto pressupõe não só a pessoalidade do voto (o que excluiria.  assim. 1983. Da principio a strumento. «II voto obligatorio. tem de considerar­se a imposição legal do voto obrigatório  como viciada de inconstitucio­nalidade (cfr. 74   Cfr. «Problemas de Ia  Democracia y de los Partidos en el Estado Social». Madrid. direito subjectivo —. 472. 116. Cfr. por último. 49. 7. «O direito eleitoral na Constituição». .° 238/78 e 328/79. JORGE  MIRANDA. p. CAAMANO DOMINGUEZ. 20. Desta forma. 3. Vol. Un'analisi comparata». e  do TC. 320/89. no seu devido rigor.. por ex. Deste princípio da liberdade de  voto deriva a doutrina a ilegitimidade da imposição legal do voto obrigatório. Constituição da República.. Pareceres. cfr. de facto. o voto por  procuração ou por correspondência).°.. 74 ss. Parecer da Comissão Constitucional n. Staatsrecht. 67 (1990). Inmunidad Parlamentaria y Estado de Partidos. p. Na falta de preceito constitucional a admitir o  voto como um dever fundamental obrigatório.. STERN. Princípio da liberdade de voto O princípio da liberdade de voto significa garantir ao eleitor um voto formado sem qualquer coacção física  ou psicológica exterior de entidade públicas ou de entidades privadas. Entre nós cfr. AGUILERA DE PRAT.° 29/78.72. 75   Cfr. 1989. art.434 Direito Constitucional deputado ao abandonar o partido renunciar. Vols. cfr. El Mandato. ao seu próprio mandato como deputado74. 93 ss. GOMES CANO­TILHO / VITAL MOREIRA.  porque ele não permite às entidades responsáveis garantir um autêntico  carácter secreto ao voto. o valor de resultado dos votos é tendencialmente desigualitário. perturbado pelas formas históricas de discriminação. como se  disse. em «homenagem» ao político  americano GERRY que não hesitou em desenhar círculos em forma de salamandra para assegurar a vitória dos candidatos do seu  partido. pois o candidato menos  votado não tem qualquer «resultado». o mesmo peso. pressupõe também a impossibilidade de uma reconstrução  posterior do sentido da imputabilidade subjectiva do voto. arts. Além de exigir.  mas pode sê­lo pela manipulação dos círculos eleitorais. O princípio do  voto igual. a proibição de «sinalização» do voto.72). Este princípio não é hoje. A jurisprudência constitucional teve oportunidade de discutir o problema da liberdade de voto no acórdão incidente sobre a lei  eleitoral para o 76  O sistema arbitrário da delimitação de círculos ficou conhecido como «Gerry­■mandering». Princípio da igualdade de sufrágio O princípio da igualdade de voto exige que todos os votos tenham uma eficácia jurídica igual. O voto deve ter o mesmo valor de resultado (consideração igual para a distribuição  de mandatos). Da exigência de igual valor quanto ao resultado deriva também a exigência (para além da  proporcionalidade) de não condicionamento da possibilidade de representação à obtenção de  percentagens globais mínimas — proibição de cláusulas­barreira (cfr. O carácter secreto do voto não é incompatível  com a exigência de assinaturas individualmente reconhecidas e legalmente exigidas para a propositura  de listas (quorum de proponentes) nem com a existência de listas públicas de apoio a candidaturas  independentes ou partidárias. tem sido estendido à própria luta eleitoral. não deixa de ser problemático o  voto por correspondência.° e 155. na sua dimensão de igual valor quanto ao resultado. em geral. . 5. o princípio de voto igual é aqui importante para  evitar a falsificação dos resultados através da delimitação arbitrária de círculos ou através da grandeza  desigual dos círculos eleitorais76 «geometria de círculos eleitorais». Daí a insistência dos autores na caracterização  do voto igual: igual peso numérico (Zahlwert) e igual valor quanto ao resultado (Erfolgswert). Mesmo assim.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 435 O princípio do sufrágio secreto é uma garantia da própria liberdade de voto. No sistema  maioritário. 116. Sob o ponto de vista do segredo de voto. ou  seja.   articulado com o princípio do Estado de direito. I 23­8. de facto. pois.  proibindo­se qualquer alteração desta delimitação temporal a não ser nos casos e pelas formas previstas  na própria Constituição (cfr. DR. mudado no tempo constitucionalmente previsto. Princípio da periodicidade do sufrágio Embora seja diferente de sistema constitucional para sistema constitucional.76).°).72). DR. pois o próprio procedimento eleitoral era. em geral.72 e 174. TC 320/89. 121. O alargamento do direito de voto a todos os nacionais residentes no estrangeiro.71) e a renovação periódica dos cargos  políticos (cfr. em  eleições simultâneas ou sucessivas para os diferentes órgãos de soberania. proíbe qualquer alteração ou inversão legal da ordem de  eleições. arts. impõe o sufrágio periódico (art. O princípio democrático. I. na  sua dimensão representativa. "Caso das incapacidades eleitorais passivas dos presidentes de Câmaras  Municipais). ele  mesmo. é. embora. o princípio democrático. Acórdão. 116. Na escolha de um destes sistema considera­se. 131. 4/4 («caso das eleições para o Parlamento Europeu»). injusto. A renovação dos cargos traduz­se. através de  sucessivas renovações da legitimidade eleitoral. Por outro lado. Cfr. 116.  Ac TC 364/91. independentemente das  concretas condições de liberdade e igualdade. sem autorização constitucional.436 Direito Constitucional Parlamento Europeu. 6. sendo duvidoso que a lei. art. a consequência  fundamental do princípio da renovação (cfr. muitas . Impede­se. Poder a tempo.: de deputados ou  presidentes da câmara) sem limites temporais. art. com isto. a vitaliciedade de mandatos. mandatos (ex. possam existir.  possa limitar o número de mandatos de forma a aniquilar a capacidade eleitoral passiva dos cidadãos (cfr. o princípio democrático articula­se aqui com o princípio do Estado de direito:  a duração do período de exercício dos cargos deve ser previamente fixada no texto constitucional. conduzia a um resultado injusto. E| PRINCIPIO DEMOCRÁTICO E SISTEMA ELEITORAL I — Sistema proporcional e sistema maioritário A discussão do sistema eleitoral centra­se nas vantagens e desvantagens dos dois grandes sistemas: o  sistema proporcional e o sistema maioritário. ).  sendo um importante factor psicológico» (DUVERGER) para evitar a 77  Sobre a problemática da relação do princípio da igualdade e o sistema proporcional cfr..  Democracy and Elections. pois o sistema eleitoral  não visa apenas ou fundamentalmente formar uma representação que «reproduza o povo» mas  possibilitar a formação de governos eficazes e estáveis. Wahlsystem und  Verfassungsordnung. P. dado que o sistema maioritário impossibilita. 1981. defendido logo na Revolução Francesa («O parlamento deve ser um mapa reduzido do  povo». dizia MIRABEAU). FAURE.. cfr. a formação de pequenos partidos. «La Représentation proportionnelle». Cambridge. Democracies. cit. 83 ss. Entre nós. in Pouvoirs. na prática. 1989. MEYER. por ex. «Sistema eleitoral e Sistema de governo». A. 117 ss. O sistema  proporcional. La décision de Ia majorité ­ 1976. Frankfurt/M. F. pp. Electoral Systems and their political consequences. só os indivíduos  escolhidos pelos partidos têm reais possibilidades de ser eleitos (monopólio partidário). Portugal: o Sistema Político e Constitucional ­ 197411987. H. o sistema maioritário tem invocado: (1) formação de governos funcionais. em ligação com a estrutura partidária. no órgão representativo. Por  sua vez.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 437 vezes. London. De qualquer modo. dado que a moderna democracia não é uma  democracia individualista de «notabi­lidades» mas uma democracia partidária em que cada partido tem  um programa (preferência pelos problemas). (2) alternância do poder através do sistema   bipartidário. c) representação   de todos os grupos sociais em virtude de a representação no parlamento dever ser «um espelho da  sociedade política» (LEIBHOLZ). em princípio. . designadamente quanto ao valor do resultado  (Erfolgswert77). invoca fundamentalmente: a) a igualdade material. dos mais importantes grupos sociais e políticos. p. LANCHESTER. in  BAPTISTA COELHO (org. 1985... Bologna. b) adequação à democracia partidária. é possível  detectar os fundamentos materiais em que um e outro dos sistemas pretendem alicerçar­se. 32 (1985). VERNON / BOGDANOR / BUTLER. LIJPHART. e na qual. pp. estar subjacente a opção por diferentes concepções de democracia: o sistema maioritário andaria  ligado ao tipo de democracia representativa (ou «modelo Westminster») e o sistema porporcional ao tipo  de democracia participativa (ou «modelo consensual»). GONÇALVES PEREIRA. A. Sobre o sistema  maioritário cfr.  possibilita a «reprodução». 279 ss. 1973.. pois a proporcionalidade  corresponde melhor à exigência de voto igual. de acordo com a ideologia ou interesses por eles mediados  (partidos como expressões de antagonismos e convergências). ora só o sistema proporcional. Sistemi   eletoralli e forma di Governo. É uma construção com bases históricas (adiante  referidas) mas não explicativo de várias experiências constitucionais. Lisboa.  13. 1891. pp. VILANOVA. na Finlândia. 121 ss. MARCELO R. 1901. Mehrheitswahlrecht —Mittel zur Dernokratisierung oder Formierung der Gesellschaft?. A isso se fará referência no número  seguinte. J. A discussão destas questões tem de ter em conta as bases sociais do sistema de partidos e os factores nacionais 78. XVII (1981).  1895). p. p. pois o sistema  maioritário possibilita uma clara separação entre governo e oposição.. Não deve  esquecer­se também que o problema do sistema eleitoral foi e ainda é uma questão de poder: seja por factores étnicos (recorde­ se a primeira fase a favor do voto proporcional nos cantões suíços. «Sistema Eleitoral e Sistema de  Governo». pela luta dos novos grupos candidato à intervenção política (ex.  GREIFFENHAGEN. sem  necessidade de recurso a frágeis coligações. Paris. seja. II — O sistema eleitoral na constituição A discussão dos sistemas eleitorais está ligada à estrutura partidária.438 Direito Constitucional pulverização partidária e favorecer o sistema bipartidário. e 640 ss. na Dinamarca. LIJPHART. os reformados em Portugual). 1978. 7.. A.: os  Grúnen na R. p. 79   Cfr. 1980. (3) robustecimento da oposição. o modelo consensual assente no voto proporcional é mais adapado às  sociedades plurais». seja por motivos ideológicos ou sociais (recorde­se a luta do movimento operário contra o monopólio da  representatividade da burguesia). pp. 79a  Cfr. Institutions Politiques et Droit Constitutionnel. 7 ss. em resumo. 252. LiJPHART79a relativiza os  «fundamentalismos» maioritários e proporcionais ao salientar justamente que «a democracia pode ser gerida com sucesso de  modos muito diversos». porém.. cit. Legitimidade e responsabilidade do governo.. por ex. RASCHKE. cfr. Boa visão global do problema em A. 142 ss. . Na literatura espanhola cfr. as vantagens do  sistema eleitoral maioritário e do regime bipartidário. in Análise Social. OS Partidos Políticos na Constituição. robustecendo aquele e esta.F. sobre isto. TIAGO DE  OLIVEIRA. DUVERGER. 300 ss.8 ed. cit. AGUILERA DE PRAT / P. Democracies.. 78   Cfr. capacidade de acção e autoridade seriam. por último. cit. in M.  HAURIOU / J. GONÇALVES PEREIRA. Se se pretender uma «lei tendencial» poderá avançar­­se: «o modelo de democracia maioritária revela­ se particularmente adequado às sociedades homogéneas... M. 129 ss. 282. p. Droit Constitutionnel et Institutions Politiques. contra  o estreitamento dos horizontes políticos e contra a unidimensionalidade e saturação políticas 79. nos tempos actuais. Antes. 1899. o sistema proporcional é o melhor meio contra a redução de alternativas. pp. pp. na Bélgica. estabilidade  do sistema governamental. Demokratisierung. por ex. Vol. «O sistema eleitoral português como forma de representação»..  DE SOUSA. GICQUEL.A. Entre nós. Temas de Ciência Política. ana­lisar­se­á a «opção de sistema» feita pela Constituição portuguesa..  para além das vinculações materiais que o lêgisTã3orterá de observar. outros  princípios constitucionais. método de Hondt). por via da lei. Mas.°/h). Eles são direito constitucional formal. o sistema proporcional  combinado com o sistema maioritário). a conversão. O sistema eleitoral como reserva de constituição Entre nós. . 288. na  prática. 241. arts. Pelo contrário: o princípio da igualBíd^jmitajiieJite­coni.. A representação proporcional assenta numa regra que se pode resumir facilmente: «a cada um o que lhe é devido».75. 2. a regra da proporcionalidade. o  elei­. nos outros casos de eleição de órgãos  colegiais (cfr. O sistema  proporcional (excepto no caso das eleições para Presidente da República) tem carácter constitutivo. Isto significa que nas relações entre o  sistema eleitoral e os elementos constitutivos do princípio democrático — designadamente o princípio da  igualdade — se estabeleceu uma prevalência e uma reserva de constituição^Assim. ainda.71. do maior quociente). a  Constituição não deixou espaço livre de decisão quanto ao ponto fundamental: a escolha do próprio  sistema eleitoral. também apenas pode precisar qual dos métodos do sistema  proporcional que deverá ser concretamente aplicado (método de Hondt. art. Embora a Constituição apenas tenha  optado concretamente por um dos métodos do sistema proporcional relativamente às eleições para a  Assembleia da República (cfr. 116. 155. possui um cará^er^ojtstitutiyoj^aiaa. 233. de  maiorias relativas em maiorias absolutas.72). a lei. porque isso transmuta o sistema proporcional em maioritário. bem como qualquer «engenharia de círculos» que perverta.definição e conformação de todo o  sistemã~êTeitoral. por inconstitucional. Tem­se.  sendo inconstitucional qualquer relativização através de sistemas mistos (por ex.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 439 \. art. a  percentagem de mandatos deve ser idêntica à percentagem dos votos.72. ou seja. O sistema proporcional como elemento constitutivo do princípio democrático O sistema eleitoral foi considerado como um elemento básico do sistema democrático a ponto de  constituir um dos limites materiais de revisão (cfr. lnão éjumafunção do  ái         iíi sistema eleitoral ajregularjjelalegislMor. os princípios fundamentais relativos ao sistema eleitoral não foram deixados à liberdade de  conformação do legislador.  Patterns of Majoritarian and Consensus Government in twenty­one Countries. factor de decisão política. cit. Bipartidarismo. London (1963). o sistema proporcional desenvolve as suas potencialidades. tanto menor será proporcionalmente a representação. por último. 19 ss.  1984. se M = mandatos e V = votos M = V ou — =1 V Esta fórmula pode ser seriamente perturbada pela dimensão dos círculos eleitorais: quanto menor for o número de eleitos por  cada círculo eleitoral.. New Haven. no clássico estudo The English Consti­tution 81a. 1971. W.. Democracies. p. D. descortinar dois «discursos» teórico­políticos81. BAGEHOT. por todos. Da relevância constitucional formal dos princípios sobre direito de voto e sistema eleitoral se não  podemos retirar a velha ideia do direito de voto como um «quarto poder» (pouvoir éléctoral é o termo  utilizado no nosso SILVESTRE PINHEIRO FERREIRA.  contudo. A Constituição. parlamentarismo funcional A teorização de W. BAGEHOT. Os estudos comparados demonstram que só a partir de círculos eleitorais de média  dimensão (=6­10 lugares ou mandatos). é considerada o primeiro e mais importante  contributo para a teoria 80  Cfr. The Political Consequences of   Éléctoral Lav/s. nota 20. Nela se entrecruzam  elementos descritivos de realidades empíricas com proposições normativas e especificidades históricas de um país com  generalizações ou «arquitecturas constitucionais». . p. cfr. The English Constitution. RAE. 372. 1. que ele é um elemento fundamental para a concretização do princípio democrático 80. É possível. deveremos deduzir. F| PRINCIPIO DEMOCRÁTICO E SISTEMA PARTIDÁRIO I — Discursos teórico­políticos Para situarmos o debate. Em geral sobre a teoria do parlamentarismo. ARENDT LIJPHART. 81  Por último. 1834). Cfr. fundamentos  históricos. mais uma vez temos de recorrer a uma «peregrinação» histórico­teorética. porém. 81a  Cfr. 1867.440                                                                                      Direito Constitucional Assim. Príncipes du Droit Public. JORGE MIRANDA. Paris. 83  Cfr. Tratava­se de um parlamentarismo   representativo mas não de uma democracia representativa. F. a ponto de se transformarem naquilo  que BURDEAU apelidou de mythe du bipartitisme: «o dualismo político natural» (DUVERGER). Túbingen. 2 ­ expressive function. org. Visando a crítica do  parlamentarismo (mas agora em defesa do Estado totalitário). 84   Cfr. 173.the most important   function ofthe House of Commons. 1980. 1979. o governo de gabinete. Die geistesgeschichtliche Lage des heutigen Parlamen­'arismus. O modelo de BAGEHOT é o cerne da ideologia do parlamentarismo. Cfr. Distingue entre os  «governos parlamentares autênticos» e «governos parlamentares inautênticos»: os primeiros reconduzir­se­iam ao modelo  britânico e os segundos ao modelo francês de governo parlamentar.  mas a escolha do próprio governo 82. 86  Cfr. LIJPHART. por ex. C. Nos tempos mais recentes. p. SCHMITT. Parlamentarism. conducente à legitimidade. Todavia. o sistema eleitoral  maioritário e o bipartidarismo. «a obra­prima mais admirável do constitucionalismo» (FRIEDERICH). estabilidade e autoridade de um governo democrático. REDSLOB. Kõnigstein. não a legislação.. p. O «governo de gabinete» (Cabinet Government) tinha o segredo da sua  eficiência (efficient secret nas palavras do autor).. REDSLOB fornece novo contributo para a teorização do parlamentarismo clássico 84.. para um governo derivar da própria eleição parlamentar. HERMENS. A principal função da Câmara dos Comuns (House of Commons) era. cit. do  «parlamentarismo clássico». Verfassungslehre. Parlamentarische und prásidentielle Demokratie. subsidiary apparatus). constituirão um leit motiv obsidiante de teóricos e políticos.. de K.. 3 ­ teaching function. necessário se tornava um  dualismo partidário que garantisse maiorias homogéneas e afastasse da elite governamental quer o monarca (tratado como  dignified part. apoiado num sistema partidário funcional86. pp. p. «nem o monismo nem o pluralismo  correspondem a um harmónico equilíbrio» (FRIEDERICH).a ed. Opladen. «O tipo  de governo mais coroado de êxito no nosso tempo — talvez de todos os tempos» (LOEWENSTEIN).Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 441 do governo representativo e do sistema bipartidário.. C. 82   BAGEHOT. C. na conexão funcional entre parlamento e o governo (parlia­mentary  government). KLUXEN. 5 ­function of legislation. que fala aqui  de «modelo Westminster de democracia». o parlamentarismo representativo. STEFFANI. 4 ­ informing function. Berlin. O ponto de partida é  o conceito de dualismo partidário. 121. Na linha de BAGEHOT. SCHMITT insiste também no «frágil Estado das coligações  partidárias» (labilen Koalitions­parteienstaat 85). Kõln/Opladen. 1958. 1958. W. 1918. The English Constitution. 27 ss. . Die Parlamentarische Regierung in ihrer Wahren und ihrer unechten Form. não obstante as mudanças estruturais da democracia e as  especificida­des político­sociais dos vários países. a fiscalização ou crítica. A. 3.. destroçado  pelo «conceito ideológico parlamento e estado de partidos. HERMENS e a sua «Kòlner Schule» aparecem como  os mais decididos defensores de um parlamentarismo funcional. 45. Todavia. do «parlamentarismo 'honorífico­aristocrático­plutocrático'»83. 85   Cfr. 5. a tender para governo de assembleia.9 ed. quer o povo. distinguia as seguintes funções: 1 ­ elective function­. parlamento e oposição cfr.  em nossa  opinião. de interesses. cit. 1957. 2. cfr. p. Ia première idée qui me vient est que  1'homme quipose cette question n'est certainment un homme de gaúche»). 1966. 323. Cfr. cit. 2. Cfr. 3. \911. 36 ss. acompanham também a defesa do mor responsabile two party system 88 e têm  subjacente uma crítica à perversão do sistema alternante e estável originada pelo pluralismo partidário e pelos governos de  coligação. E um dos eixos conflituais. com base numa teoria económica da democracia. nem de uma única idée directrice. 116. mas de uma «tendência» cujos momentos  decisivos podem ser assinalados do modo seguinte. a alternativa para um sistema pluripartidário. com base num  «marxisme ouverte» e na tipologia das clivagens de ROKKAN. pp. Quais são essas tendências e qual a  respectiva caracterização é um problema mais difícil: direita­esquerda. integração­contestação). o problema do juízo de valor sobre os sistemas bipartidário ou pluripartidário não significa. Parteiprogramme in der Demokratie.442 Direito Constitucional de democracia». estruturalmente condicionante. Também não se trata aqui de um fenómeno linear.). Gõttingen.. 88   Cfr. a encore un sens. na nossa perspectiva.­ ed. As propostas de uma teoria   racional da política. BURDEAU. pode descortinar­se um  outro fio evolutivo que designaremos por sistema partidário pluralista. Vol. porém. ao defender a representação de minorias no  parlamento através do sistema proporcional. a) A ideia de representação de opiniões plurais no Parlamento Nas célebres Considerations on Representative Government. transporta para o «mercado» político 87. devendo antes tentar captar a multiplicidade de eixos conflituais (cfr. afigura­se­nos que a tipologia partidária não pode  assentar em critérios unidimensionais. a priori. BUCHANAN. An Economic Theory ofDemocracy. Freedom in Constitutional   Contract. hommes de droit et hommes de gaúche. é. uma negação de  «dualismo de tendências» de que fala M. 245­246. O pluripartidarismo Ao lado da trajectória seguida pela teoria do sistema partidário dualís­tico e do governo de gabinete. p. centro­ periferia. Ao contrário de  BAGEHOT. Les Partis Politiques. avançada por FLOHR.. Deve realçar­se. L. urbanos­agrários. SEILER. New York. Beitrage zur Theorie der rationalen Politik. A. STUART MILL. o conflito de classes ou. DOWNS. Partis et Familles politiques.  independente de condicionalismos históricos. pág. FLOHR. 1968. Por último. Traité de Science Politique. G. LIPSET / ROKKAN. O dualismo partidário é também uma conclusão lógica e necessária da «democracia de concorrência» que  DOWNS. que.  se preferirmos. Party   Systems. na realidade. centralistas­descentralizado­res? Não  obstante continuarmos a considerar ainda hoje válida a velha máxima de ALAIN («Lorsqu'on me demande si Ia coupure entre  partis de droit et de gaúche.. a tentativa de D. abria. Isto não invalida a importância teórico­prática de outras «clivagens» (agrários­urbanos. . a tarefa principal do parlamento não seria a 87   Cfr. DUVERGER.   Todavia. 1981. também já se acentuava ser o pluralismo partidário uma consequência inevitável da democracia 91. 92   Cfr. Mélanges G. na interpretação de  SCHMITT. L. O problema do pluralismo partidário podia reduzir­se. Por outro lado. PARODIE 89) e ser. a problemática partidária e o  tema dos governos de coligação não lhe mereceram tratamento especial. 43 ss. SCHMID. 21 ss. OS Partidos Políticos. cit. implicava a infra­representação dos partidos minoritários. essencialmente. Vom Wesen und Wert der Demokratie. CHANTEBOUT — «Le  regime parlementaire moniste.a ed.). pp. gouvernment d'Assemblée». p. às coligações frágeis do Estado de partidos (labilen­koalitions­Partei­Staates).. que  constrói o «modelo consensual» . De  acordo com estas premissas. o Parlamento era o «local do compromisso». b) A tradição francesa do governo de assembleia Não obstante uma significativa parte da doutrina francesa ter sempre criticado o papel dissolvente das factions politiques. Tiibingen. G.8 Repúblicas francesas foi mesmo  caracterizado como tendo «nostalgie du regime d'assemblée» (J. Mais do que possibilitar a existência de governos. LEIBHOLZ. resultante do sistema maioritário. MARCELO  REBELO DE SOUSA. um «regime des partis». traduzir­se em governos de minoria: a sua sobre­ representação. O parlamentarismo das 3. pp. salvaguardar a democracia contra a tirania da maioria e defender a integração partidária de  coligações governamentais. Burdeau. uma  outra concepção — a parlamentar­republicana — apoiada na teoria da soberania popular mostrou­se sempre favorável ao  «gouvernment d'assemblée» e ao pluralismo partidário.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 443 elective function. 1929 (1975). KELSEN. c)A realidade do pluralismo partidário Quando nos finais do século passado. como centro de  concorrência partidária multipolar. 32 ss. Por último cfr. Verfassung und Gesetz. Isto seria ainda uma defesa contra o radicalismo político (a velha ideia do «bloco central»!). B.. Todavia. 641. mas o controlo do governo através do «congresso das opiniões do povo». 5 ss. LUPHART. 91   Cfr. o Parlamento. os governos de maioria relativa podiam. devia permitir a existência de integração política (KELSEN). 1929.  como necessidade política. para o qual a ideia de proporcionalidade  entronca na própria ideologia democrática: «fiigt sich die Idee des Proporz in die Ideologie der Demokratie». no fundo. Das Wesen der Repràsentation. Politischen Parteien.. pp. o modelo britânico do  bipartidarismo entrou no campo das «utopias políticas». pelo que se impunha. Democracies.s e 4. 90   Sobre esta evolução cfr.. P­ 61. a organização dos partidos passou a orientar­se para os chamados partidos de massas ^  e quando a realidade sócio­­política conduziu ao aparecimento de várias formações partidárias. à «usurpação» do Estado pelos partidos.. p. 2. no qual o «processo público das disputas partidárias»  podia conduzir a decisões políticas adequadas. Um outro influente teórico — LEIBHOLZ  — observava também a mudança do parlamentarismo liberal no sentido de um massendemokratischer Parteienstaat 92: a 89   Hoje volta a discutir­se a diferença entre «parlamentarismo monista» e «regime de assembleia» (Cfr. Basel e Frankfurt.  O conceito de representação  mostra­se impotente para captar o sentido do Estado democrático­­partidário de massas. (3) de ter em conta a possibilidade de o sistema  multipartidário poder gerar um partido com maioria parlamentar. Por isso o vemos  criticado. a coberto da  realidade empírica da concorrência dos grupos sociais e políticos. Contribution a une étude realiste des partis politiques. por BURDEAU (mythe du bipartitisme). 1980. na sua crítica ao Estado de direito formal burguês e às ditaduras fascistas. 1953. com a consequente transparência da responsabilidade política (é  a actual situação portuguesa). O teorema do dualismo partidário pluralístico. IV República francesa). BEYME.444 Direito Constitucional homogeneidade social da burguesia que possibilitara a existência de uma classe politicamente relevante. Enquanto LEIBHOLZ ainda considera  (como atrás se viu) os partidos como emanações identitárias­plebiscitárias. G. 1953. . se transformasse numa teoria elitista da democracia com   dualismo político. A teoria do «duopolismo» político Nos tempos mais recentes. (4) de se dar atenção não ao número de partidos mas ao «efectivo número de partidos». (2) de não se  confundir «instabilidade de governos» com «instabilidade de regime».  Kõnigstein. p. não obstante a  «concorrência» dos «notáveis». «Une panacée politique: Le scrutin à Ia pluralité des voix ou 1'idée Fixe de M. uma tendência redutora do espectro político. de democracia com base. já outro não menos influente publicista — H. Hermens») por BRACHER (que denuncia a ficção dos teóricos constitucionalistas  e o seu afastamento da realidade ao quererem copiar o modelo inglês 94) e por BEYME (contra a pretensão do valor absoluto do  «verdadeiro» parlamentarismo 95) e por LiJPHART95a que assinala a necessidade: (1) de não se tomarem como paradigmas de  sistemas consensuais os sistemas multipartidários instáveis (ex.  continua a esconder. por G. entre outros. 93   Cfr. KLUXEN. 122 ss. irremediavelmente comprometida. Deutschland zwischen Demokratie und Diktatur. Democracies. 74. Berlin/ /Miinchen. BRACHER. 95   Cfr. na realidade multipartidária e na representação proporcional. 5. Die parlamentarischen Regierungssystem in Europa. LAVAU 93 (contra o «natural». defendia não existir qualquer alternativa para a  democracia que não fosse a transição para o Estado Social e para a democracia pluralista (wertbezogene pluralistische   Demokratie). Hermens». 3. 1970. estava. Miinchen. p. 1964 = Parlamentarismus. entre outros factores..* ed. sob o signo da legitimidade e eficácia.: República de Weimar. 94   Cfr. HELLER  —. e contra a «Idée fixe de M. K. in RFSP. o problema que se pôs foi o de não aceitar uma teoria pluralista da democracia que. LUPHART. LAVAU. 95a A. Partis   Politiques et realités sociales. subjacente às teorias elitistas e pluralistas de democracia. mas na realidade «artístico»  dualismo de DUVERGER. nos tempos modernos. org.  o pluralismo partidário sem artifícios redutores. p. Ao consagrar o princípio da representação proporcional como princípio garantido contra a própria revisão  (art. 21 (1969). as referências de M. p. arts.72) e o alargamento do princípio  geral da representação proporcional (cfr. 2. às ideias da democracia  concordante 96 (Konkordanzdemokratie) ou da «politics of accomodation» e «consociational democracy». 288. que LIJPHART. 116.72 e 51.Padrão /■' Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 445 II. a não­homogeneidade social e as clivagens políticas (as cross­cutting cleavages no sentido de  LIPSET e ROKKAN). em via de princípio. Isto justifica também outras soluções  constitucionais como a proibição de «cláusulas barreira» (cfr. 288. OS 96  Cfr.74). cfr. os adeptos do sistema  proporcional. a formação de governos de minoria (cfr. na sua obra Democra­Cles. fala de «democracia consensual» e não  de «democracia consociativa» Para designar o modelo que considera o «contrário lógico» do modelo maioritário.72) e regionais  (art. Ao acolher inequivocamente o pluralismo partidário e o sistema eleitoral proporcional. 7.75) às próprias eleições locais (arts. porém. do outro. reconhecendo. A Constituição. a Constituição não fez do governo estável  um princípio fundamental da ordem constitucional. The Politics of Accomodation: Pluralisms and Democracy in the Nederland. por todos. LIJPHART. art.. OS Partidos  Políticos. REBELO DE SOUSA. É que. Significa isto  também que a democracia e o princípio democrático não se reconduzem. de forma «redutora». art.72). 1968. os apologetas do sistema  maioritário. O pluralismo   partidário foi erigido a princípio constitutivo de identidade constitucional. p. considerado mais conforme com o princípio democrático. cit. 195.°. inclusivamente.  Consociational Democracy. 207. nesta orientação.. não obstante se  ter em conta. Berkeley. 10. de  facto e de direito. art. 624.°). 155. porém.7Ã) e ao possibilitar.°) a ponto de constituir um limite material de revisão (art. ao dualismo partidário. 46. a  Constituição portuguesa aponta para a segunda linha de pensamento atrás referida. 241. ao consagrar o  sistema proporcional como elemento caracterizador da ordem constitucional. cit. parece ter apontado para a  inadmissibilidade da marginalização de quaisquer forças partidárias (cfr. A mudança estrutural do parlamentarismo através da democratização tem  como consequência inevitável a existência de compromisso e tensão no processo de formação da vontade política. Note­se. conducente.. art. 233. . World Politics. Concepção constitucional O pluralismo partidário é um elemento constitutivo do princípio democrático e da própria ordem  constitucional (cfr. Entre nós.7*)­ Nisto vai implícita também uma opção fundamental que teve presente os debates de mais de um século  acerca dos sistemas eleitorais e dos sistemas partidários: de um lado.  1967. Os partidos políticos como direito constitucional formal A Constituição de 1976 deu substantividade normativa à completa substituição do regime autoritário. 6. Les Partis Politiques en Europe. Através da combinação do isolamento dos  segmentos antagonísticos da população com a cooperação extensa das elites poder­se­á obter. Madrid. cit. Por  último. antes assenta na intensificação da sua participação crítica (F.  antipartidário e antipluralista simbolizado pela Constituição de 1933. ROKKAN. uma solução elitista para as «sociedades fragmentadas». ao passo que o princípio democrático português assenta numa  participação organizada dos cidadãos.446 Direito Constitucional autores visam. Paris.  por último. Parties. p. GAROA PELAYO. uma «democracia acomodada».: Itália). SCHMID. «A Constituição e os Partidos Políticos». cit. Deve salientar­se. Citizen. Uma amicabilis compositio de elites e uma marginalização dos  antagonismos políticos é possível nos países onde os elementos antagónicos têm frágil inserção política (os autores têm em vista  o caso da Holanda. de novo. DUVERGER. Crossnational Perspectives. Politische Parteien. impõem­se algumas  considerações sobre a posição jurí­dico­constitucional dos partidos políticos na ordem constitucional  portuguesa. Elaborada numa época em que 97  Cfr. p. Elections. II.. 80 ss. Vol.. SEILER. Em geral. 1976. 1992. idem. L. Partis et Familles Politiques. Portugal. NEUMANN). pp­181 ss. MARCELO REBELO DE SOUSA. Verfassung und Gesetz. mas já não resolvem o «problema italiano». Basel. G. O objectivo destas notas não é uma teoria sobre os partidos 97. 663 ss. 1986. mas tão­somente uma curta  caracterização da sua natureza e posição jurídico­constitucional. 62. Por outro lado. a rápida transformação da realidade político­partidária ocorrida na Europa nos últimos tempos. Os Partidos Políticos. New York. Começa a tratar­se a  tendência para "partidos europeus" e famílias "europeias" ao mesmo tempo que se assiste a uma reorganização das formas  partidárias no plano interno (ex. mas esta liberdade não se obtém  através da marginalização do «povo».  Direito Constitucional. . Madrid.  D. II — As dimensões constitucionais do sistema partidário Dada a sua fundamental importância na realização do princípio democrático.. Les Partis Politiques. 1970.a ed.. LIPSET / / ROKKAN. 1978. o «francês» ou o «português»). Paris. Derecho de Partidos. M. numa legitimidade qualitativa das elites e numa capitis deminutio do povo (este deve ter uma  deference em relação à «prudente» chefia das elites). «OS partidos políticos na Constituição». 1. a consociational   democracy assenta. in Estudos sobre a Constituição. El Estado de Partidos. entre nós. 1981. sobre os partidos políticos. pp. Oslo. cfr.  GONZALEZ ENCINAR (org. com o sistema pluripar­tidário e  o método proporcional. 1980. no fundo. O fim da democracia é a realização da liberdade..). Party   Systems and Voter Alignments. Paris. in BAPTISTA  COELHO.  p. in BAPTISTA COELHO. Consequentemente. 2.°.­ ed. «I Partiti Politici». 3.°. M.  51.  Verfassungslehre. desen­volvidamente. 64 ss. a democracia só podia ser democracia com partidos e o  Estado constitucional só podia caracterizar­se como um Estado constitucional de partidos 10°­100a. 100   Cfr. in BARBERA / AMATO. «O Parlamento e os  Partidos». «A Constituição e os Partidos Políticos». p. p. 2. mas no  pluralismo político e social.  1989. 10. 99   Cfr.. ao mesmo tempo.. 100. . 390. (org. Mesmo que lhes fosse  reconhecida influência política. O Sistema Político e  Constitucional.  Paradoxalmente. G.. 154. política e constitucionalmente relevantes. 183.°. cit. 1969. enquanto tais. qualquer lugar na ordem estadual. Sobre a institucionalização jurídica dos partidos cfr. 288. iooa Mesnl0 antes da entrada em vigor da Constituição. havia já consagrado os  partidos como entidades organiza­tórias. Allgemeine Staatslehre.72. não assenta numa unidade imposta ou pressuposta. REBELO DE SOUSA. 117. in Análise Social. Inmu­nidad Parlamentaria y Estado de Partidos.  explícita: os partidos são uma realidade constitucional e direito constitucional formal (arts. o DL 595/74. Portugal. na organização de  diversidades ideológicas e na aglutinação de interesses de grupos e classes sociais não admira que ela. K. Manuale di   diritto pubblico.. os partidos assumiam um papel constitucional. com uma inegável influência na mobilização dos cidadãos. Para o estudo das várias fases da atitude do Estado perante os partidos políticos —  oposição­indiferença­legitimação­incorporação — cfr. 40. BRAGA DA CRUZ. p." ed.).°. pp. JELLINEK. cit. a evolução para a «democracia de partidos» em ELOY GARCIA. 114.°.. 246.72. eles apenas podiam ser tratados como maiorias ou como minorias ". J. não seguisse a tradicional ideia de JELLINEK:  não terem os partidos. A Constituição de 1976 é. p.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 447 os partidos eram uma realidade política e constitucional98 (tanto entre nós como noutros quadrantes  constitucionais). 663 ss. neste aspecto. LÔWENSTEIN. Sobre o funcionamento do parlamento e partidos em Portugal cfr.  ao contrário da generalidade dos documentos constitucionais. p. Madrid. 325.°. as referências de CHIMENTI. M. de 7/10 (Lei dos Partidos Políticos).°. mas. como já se referiu. Os partidos como associações privadas com funções constitucionais Em virtude do reconhecimento constitucional dos partidos políticos e da sua influência para a formação da  «vontade política» já se 98  Sobre o movimento de constitucionalização dos partidos potíticos cfc.70­ Esta «decisão» não foi apenas «reflexo» da realidade: o  princípio democrático. OS Partidos  Políticos. eram remetidos  para o domínio dos «acontecimentos extraconstitucionais». 190. 102 ss. 85 ss.  p.  Cfr. cit. que fala da participação dos partidos políticos na formação da vontade do povo como equivalente a «funções de um órgão  constitucional» (a expressão é. in  Travaux de VAssociation Henri Capitam.°) e concede­lhes um cejta^tOLj)ríyilegiado em relação ao direito geral de associação. 1972. no direito alemão. eles eram  mesmo um órgão do Estado 101. S.. «Partiti Politici».blico». pois embora lhes seja constitucionalmente atribuída uma função política. K. 103  Cfr.. H. pp. n. os parti­dos não. . Na doutrina portuguesa  cfr. pp. in Studiper il Ventennale. RIDOLA. a partir da concepção de LEIBHOLZ. Politische Parteien. HENKE. Sobre o significado do reconhecimento juríco­constitucio­nal dos partidos  políticos cfr. desenvolvidamente. Kõln/Berlin/Bonn/Miinchen. p.. 75  ss.. GALEOTTI. «A Constituição e os Partidos Políticos». Les Partis Politiques et le Droit Positif Français. Dir. 110 ss.. cit. Isto deriva fundamentalmente do facto de os partidos terem  unTèsta­_£=> tuto constitucional configurado como direito subjectivo. p. 1974. XXXII. 1982. Alia ricerca delia governabilitá.° 56. GALEOTTI. Góttin­gen. «I Partiti nella Constituzione Italiana». 1969. 102   Cfr. Firenze. FORSTHOFF. 51. também CRISAFULLI. Paris. 79. além disso. Das Recht der politischen Parteien. são corporacõss­d^direitQ   público. OS Partidos Políticos. M. Grundzuge. 335.  92. p. 1973. cit. Die   politischen Parteien im Recht der Bundesrepublik Deutschland. in  Ene. p. pp.Direito Constitucional pretendeu que os partidos exerciam funções de um órgão constitucional. SCHMID. REBELO DE SOUSA. direito político e liberdade   fundamental. p. OS Partidos Políticos. pp. de resto. Além  disso. 91 ss. 1983. por último. 104   Cfr. colhida de uma sentença do Bundesverfassungsgericht). Strukturprobleme der modernen Demokratie. mas apenas um controlo externo de  liberdade constitucional102. G.~um contrõlõ~ideolò­gico­programático. nem por isso se  0d^l^iJESSEj^d           ^tjikddreitõ~ . a análise de M. DÕV.  não estabelece. A cons­titucionalização dos partidos ou «incorporação constitucional dos  partidos» (HESSE) sejmglica que_eles. 81  ss. REBELO DE SOUSA. Milano. 611. R. SEIFERT. HESSE. Entre nós. vol.deixem_de ser apenas uma realidade sociológico­política de modo  algum corresponde à sua^estltizjiçãõ».órgãos estaduais ou constitucionais. p. 1964. Segundo alguns.. M. XXI. 91 ss. 1969. Do estatuto subjectivo deriva a sua caracterização como associações de direito privado às quais  se reconhecem direitos fundamentais (na medida em que sejam aplicáveis a pessoas colectivas)104.. A Constituição reconhece a liberdade de formação dos partidos políticos como um direito  fundamental (art.. e não obstante a Constituição reconhecer aos parti­ um direito fundamental de participação política  e instituir quase 101   Esta ideia foi defendida na Alemanha. cfr. «Quelques réfléxions sur les groupements et les organismes sans personalité juridique». 513  chegou a falar de «esta­dualização dos partidos». 73. KHEITMI. Paris. _Além dejião serem.  in Pareceres.° 28/82. Como ele­) mentos funcionais de uma ordem   constitiicional. ao povo (cfr. os partidos situam­se i no ponto nevrálgico de imbricação. 103.° 27/80 da CC. onde se contém a definição de partido  político).  participação nos órgãos representativos (art. 46. de 15 de Janeiro.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 449 um  ^^       partidos também ovo. 51. 46. art.73). em duas questões fundamentais: a) sobre os  partidos não pode haver qualquer . de 7/11.° 28/82. Como corolário da liber­ dade de associação partidária ninguém pode ser obrigado a fazer parte de um partido ou coagido.71.°) e à liberdade de actuação partidária. OS E se o dever de registo (cfr.  Parecer n.  em último termo. Estreitamente conexionados com a liberdade externa  estão os limites relativos à sua dissolução e suspensão (cfr.71) —  indicia o reconhecimento de uma qualidade jurídico­constitucional diferenciadora das associações  partidárias em relação às simples associações privadas.° da L n.71) e influência na formação do governo (art. L n.71). 9. art. Como  consequência da liberdade de fundação de partidos.7a e 103. 225 ss. Vol. sobretudo.°."'  y 3. 1. A liberdade interna dos partidos revela­se. pp.). será inconstitucional qualquer regime prévio de  autorização ou licença (cfr. a nele permanecer (art. Trata­se de organizações aglutinadoras dos "Interesses e mundividências de certas classes e sociais grupos impulsionadoras da formação da vontade  popular. A liberdade de fundação de partidos não tem apenas uma dimensão negativa: positivamente. 190.  dp^gojdgLdoJEstadjojuridicamente r sancionado com o fyíflercjãjiõçiRdade pojjticarnente legitimado. art. A sua função de mediação política — organização e expressão da vontade popular (art.72). 117. 13.°). de 15 de Novembro) não contraria esta liberdade externa. 51. sendo incorrecto qualificá­­los como «órgãos» de uma «unidade místico­espiritual» reconduzível. Liberdade interna e liberdade externa A liberdade externa dos partidos reconduz­se fundamentalmente à liberdade de fundação de partidos   políticos (art. por  qualquer meio. art. Estas serão também inconstitucionais (cfr. já o  mesmo se não pode dizer da exigência de formalidades com carácter constitutivo. Fala­se aqui em liberdade porque se pretende  salientar a «dimensão negativa» ou «defensiva» em relação às ingerências estaduais. 10. a  associação partidária éum verdadeiro direito subjectivo dos cidadãos (art.71). DL 595/74. 71­d da CRP. partidos com 105 106  Cfr.73). Por outro lado. R. A Constituição exige tão somente o respeito dos princípios da independência  nacional e da democracia política (art. Mais difícil é determinar e delimitar  concretamente a igualdade de oportunidades (Chancengleichheit) 106. A doutrina alemã utiliza  aqui também a fórmula de «igualdade de concorrência» (Gleichheit der Wettbewerbschancen). da «tolerância» e «neutralidade» das entidades públicas e  da «relatividade» dos valores políticos. art. 1975. a igualdade de oportunidades reconduz­ se. . em geral. p. HESSE. e art.° da LTC). os partidos são. 10. Grundzuge.74 e 163. 51. LIPPHARDT.. Se é legítimo aludir a uma «inimizade constitucional».Direito Constitucional controlo ideológico­programático. 116. à implantação eleitoral e popular.73). b) não é admissível um controlo sobre a organização interna do partido  (cfr. pluralismo de expressão e organização e política democrática) — as organizações de   ideologia fascista (arts. Berlin. a uma igualdade qualitativa. H. (cfr. desde  logo. Isto significa a  ou ideológicaJe­um­partido. 72. art. Die Gleichheit der politischen Parteien vor den õffentlichen Gewalt. 10. a uma igualdade jurídica e não a uma «égalité des conditions». Por um lado. à capacidade de  mobilização. ou seja. o reconhecimento jurídico a todos  os partidos de iguais possibilidades de desenvolvimento e participação na formação da vontade popular. 4.72).°. ela  só pode ter como referente aquilo que a Constituição considera a negação histórica portuguesa do  princípio democrático e dos seus elementos (soberania popular. «partidos de governo» e  «partidos de oposição». à organização e recursos materiais. A igualdade de oportunidades dos partidos A liberdade partidária é inseparável da garantia da igualdade.  A liberdade partidária e a igualdade de oportunidades no desenvolvimento da actividade política são duas  dimensões da liberdade partidária: proibição de ingerência positiva e negativa dos poderes públicos na  fundação.  O princípio da igualdade e da liberdade de concorrência partidária pressupõe a «abertura» do processo  político através da «paridade» de tratamento. cit. existência ou desenvolvimento dos partidos 105. respeito dos direitos e liberdades  fundamentais. de  facto. 46. Uma «igualdade esquemática» excluirá. qualquer discriminação jurídica entre «partidos grandes» e «pequenos».   Cfr. 2. desiguais quanto à inserção política.  REBELO DE SOUSA. cit. (iii) em terceiro lugar. 116. a) Igualdade de oportunidades e concorrência eleitoral A igualdade de oportunidades na concorrência eleitoral (cfr. «O regime jurídico das campanhas  eleitorais no Direito Comparado». 228 ss. Die politischen Parteien. reguladora das eleições para a AR) foi um dos primeiros domínios onde se começou a  tentar dar operatividade prática ao princípio da igualdade de oportunidades — regras relativas ao direito  de voto.. pp. b) Igualdade de oportunidades e financiamento dos partidos Uma dimensão fundamental do princípio da igualdade de oportunidades é a questão do financiamento   público dos partidos.°  14/79. SEIFERT. H. livremente concor­ 107  Cfr.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 451 «representação parlamentar» e «partidos sem representação parlamentar». cfr. Entre nós. 116. 2 e 3). Adianta­se também que os  partidos do governo não podem extrair quaisquer «mais­valias» da «posse legal do poder».71. da CRP. K. 40. Marcello Caetano. OS   Partidos Políticos.75 e 155. in Estudos em homenagem do Prof. o problema da legitimidade de cláusulas­barreira. 108  Cfr. K. p. GALVÃO TELES. (iiii) também continua  em discussão o problema do arbítrio na divisão dos círculos eleitorais. de 16­5. art. cit. pp. 56. e art.°­è. pelo governo. H. discute­ se.72). 145 ss. M.: partidos que concorram em todo o território nacional terão direito a mais  tempo de emissão do que os que concorrem apenas por certos círculos). . SEIFERT. cit. Die politischen Parteien. ao sistema eleitoral e à campanha eleitoral107. de acordo com a caracterização dos partidos —  associações privadas com estatuto subjectivo de liberdade externa e interna e organizações  independentes do Estado.. salientando­se que a «geometria  eleitoral» pode ser tão inconstitucional ao delinear círculos de grandeza diferente como ao estabelecer  círculos completamente iguais 108.73.. M. Alguns problemas são hoje discutidos: (i) distinção  entre direito de informação do governo e aproveitamento.° da L n. dos órgãos de informação (a  doutrina inclina­se aqui para fortes limites às notas oficiosas e às informações do governo depois do  começo da campanha eleitoral). (ii) se os tempos de emissão para propaganda eleitoral devem estar  sujeitos a todos os corolários do princípio da representatividade (cfr. inequivocamente  inconstitucionais na ordem constitucional portuguesa (cfr. conducentes a uma  «igualdade gradativa» (ex. em alguns países. art. arts. pp. 145 ss. 102 ss. Inadmissível parece ser.  P. 115 ss. onde se pode ver o  estudo de M. dentre os partidos e candidatos. Vol. (3)      Quais.). Portugal). Parteifinanzierung im europàischen Vergleich. Cfr. Die Verfassungsre­chtliche Problematik der Parteifinanzierung. o financiamento reverterá a favor do  candidato. É  materialmente justo o financiamento das campanhas eleitorais.   Paris. Acrescente­se ainda: o subsídio dos partidos pode ser um  «prémio ao poder» e uma tentativa camuflada da redução externa partidária e do próprio espectro político  109 . Politische Parteien. I. a tese de  M. Espanha. 1976. Baden­Baden. STERN. II. pp. cit.  Entre os estudos mais recentes contam­se o de G. Na literatura portuguesa cfr. LARDEYET. 1966. a transformação em tarefa do Estado do financiamento da actividade partidária. 1992. 44 ss. OS Partidos Políticos. cit. impõe­se ainda discutir vários problemas. Áustria. p. HUG. A passagem legítima de um financiamento estadual imediato (pagamento  dos custos da campanha eleitoral a quem tiver uma percentagem mínima de votos) para um financia­ mento estadual mediato (atribuição de subsídios aos partidos representados no parlamento) é  constitucionalmente questionável. sobre o financiamento do partido em Portugal (p. 399 ss.). devem beneficiar das subvenções financeiras? A questão reconduz­se à escolha  de um critério selectivo dos 109  O problema tem sido muito discutido. v.. 403. Grundbegriffe des Staatsrechts. se o modelo escolhido for o «europeu» as subvenções financeiras destinar­se­ão aos partidos. 252. por ex. . Staatsrecht.  Zúrich. REBELO DE SOUSA. Vejam­se ainda as referências gerais de K. dado o seu importante contributo para a  formação da vontade política. TSATSOS (org. REBELO DE SOUSA.. p. Se o financiamento dos partidos solidifica a sua posição perante  influências externas (o que é mais que duvidoso) nem por isso os subsídios orçamentais deixam de  constituir uma inversão do próprio princípio democrático: a formação da vontade parte do povo para os  órgãos do Estado e não destes para o povo. Le financement des partis politiques et des campagnes électorales. SCHMID.   Vol.452                                                                                      Direito Constitucional rentes —.. pp. Admitido que seja o financiamento estadual dos partidos. MUNCH. J. 1980 e o de D. Neste último  sentido pode argumentar­se com o facto de o cumprimento das funções constitucionalmente atribuídas aos partidos não se limitar  aos períodos eleitorais (assim na Itália. PLATE. (1)      Qual o destinatário do financiamento? Se se optar pelo «modelo norte­­americano». H.. 1970. se se aderir a um  critério misto (Canadá) as subvenções financeiras beneficiarão simultaneamente os partidos e os candidatos. G. (2)      O que é que se deve financiar? Trata­se agora de saber se o financiamento se deve limitar às campanhas eleitorais (neste  sentido se pronunciou o Bundesverfassungsgericht alemão ao declarar a inconstitucionalidade do financiamento permanente dos  partidos) ou se a institucionalização do financiamento público se deve alargar às actividades normais dos partidos. Parteifinanzierung und Grundgesetz.   Portugal). Napoli. executivo e jurisdicional. art. Que ela se dirige ao Estado. o  número de votos obtidos. 56. . nos Estados Unidos os candidatos presidenciais que optem pelas subvenções públicas devem renunciar aos  subsídios privados e limitar os seus gastos às subvenções públicas. actos materiais ou actos jurídicos) não tem qualquer relevância.  numa «cláusula de diferenciação» que viola ostensivamente o princípio da igualdade.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 453 beneficiários do financiamento. por ex. A vinculação de entidades privadas (cfr. financiando­se os candidatos ou partidos que tenham obtido uma determinada percentagem de votos  (Estados Unidos.  Suécia). Espanha. Canadá. como titular dos poderes  legislativo. e outra parte em função do número de votos obtidos por cada um deles (Áustria. utiliza­se um critério misto: representação parlamentar e percentagem  de votos. A forma de actuação (pública ou  privada. de pessoas públicas e de sociedades com participação pública em percentagem superior a 20%). Finalmente. Um dos critérios possíveis é o da representação parlamentar (Finlândia. cujos limites não são precisos. Este critério — eis aqui a objecção principal — pode  conduzir à rigidificação e petrificação do sistema partidário. a nível local ou a todos conjuntamente? Um  sistema de financiamento público a nível municipal existe na Alemanha e na Suécia. distribuindo uma parte igual por todos os  grupos com formação parlamentar.. Isto conduz ao financiamento dos partidos com representação parlamentar. Alemanha).° 14/79.  desde logo. é de ponderar se as diferenciações estabelecidas para o financiamento dos partidos não correrão o risco de  transformarem uma «igualdade de oportunidades gradativas» (abgestufte Chancengleichheit). Outro critério toma como base. a nível regional. para a atribuição de subvenções. Itália. Em alguns países. (5)      O financiamento público implica a proibição de outras fontes de financiamento? Em algumas legislações existem medidas  restritivas (exs. c) Destinatário constitucional da igualdade de oportunidades Também não é isento de dificuldades o problema da identificação do destinatário da imposição   constitucional da igualdade de oportunidades. Sobre todos estes problemas cfr.° da L n. As complexidades surgem já  quanto à questão de saber se o princípio constitucional da igualdade de oportunidades se impõe também  a terceiros. na Itália proibem­se as doações provenientes dos órgãos da  administração. de 16 de Março) parece. Dinamarca. segundo o qual só a partidos com representação parlamentar podem beneficiar do financiamento público. GAMBINO. A repartição  far­se­á tendo em conta o número de mandatos ou número de votos. transformazione dei  partito. (4)      A que níveis se devem financiar os partidos? A nível nacional. 1977. Partiti Politici e forma di governo: finanziamento pubblico. está fora de quaisquer dúvidas. propiciando­se com isso uma relativa  independência das organizações locais partidárias relativamente aos esquemas organizatórios nacionais.  inserção de propaganda eleitoral. constitucionalmente consagrada. o seu direito de participação  na vida pública. 117..71). utilização de salas de espec­ táculos..72) é um direito imediatamente decorrente da liberdade  de opinião e da liberdade de associação partidária. O sentido útil da eficácia externa do  princípio da igualdade reside na necessidade de submeter as organizações com carácter de domínio (ex. 18. a tempos de antena.73. 136. 1.° 59/77. conjugado com o número 1.73 da L n. por ex. 10. indirectamente  restringidos (para aquém do permitido pelo art. quanto aos direitos. art. art. L 14/79. Todavia. A interpretação restritiva do direito à oposição (no sentido de uma  simples oposição parlamentar ao «governo de sua majestade»). p. de 110  Cfr. o direito de oposição não se  limita à oposição parlamentar (o art. a imposição constitucional da igualdade de oportunidades não pode transformar­ se numa obrigação dos cidadãos a «abstinências» partidárias. Precisamente por isso.72). esta  eficácia externa significa também direito a igual tratamento por parte de entidades privadas no que  respeita.°) por uma «anódina» interpretação do direito de  oposição democrática (cfr. cit. H. H. 380. art. . JULICH. liberdades e garantias  (cfr. a votação em certos partidos. Chancen­gleichheit der Parteien.. SEIFERT.° do mesmo artigo. Cfr. o seu direito fundamental de associação e a sua liberdade de expressão. por ex. 117. por ex. Em termos positivos. considerando. A ideia  de oposição extraparlamentar conexiona­se. desde que exercido nos  termos da Constituição (art. por ex..). No que respeita às  igrejas.. os autores salientam que não está em causa a defesa. 1967.454 Direito Constitucional resultar da eficácia externa. 18. arts. 61. como «pecado». a que as forças  políticas não representadas no Parlamento vissem a sua liberdade política. mas o facto de condicionarem a  liberdade de voto.: igrejas) a não violar o princípio da igualdade de oportunidades no. Die politischen Parteien. dos princípios cristãos. de 5 de Agosto — Estatuto de Direito de Oposição —  onde se refere precisamente o direito de oposição dos partidos sem representação parlamentar).:  países com concentração monopolista de imprensa) ou visivelmente condicionadoras da liberdade de  voto (ex. de 16/5 — Lei eleitoral para a Assembleia da República —. SEIFERT. poderia ser  interpretado nesse sentido). III — O direito à oposição O «direito de oposição democrática» (cfr. K. desde logo.° ss. (cfr. cit. K. conduziria.. p. antes abrange o direito à oposição extraparlamentar. Die politischen   Parteien.  177 ss. Festgabe zum   10 jãhrigen Jubilãum der Gesellschaft fiir Rechtspolitik.°).71) e o direito de antena (art. O princípio democrático postulará mesmo a oposição extrapar­ lamentar quando a oposição parlamentar deixar de ter expressão significativa. 2° de 5/9 — garantia de  réplica política dos partidos de oposição. Berlim. 138 ss. Entre nós. não violento. art. 1984. Constitucionalmente duvidosa é a limitação do direito de réplica política apenas aos partidos de  oposição representados na Assembleia da República (cfr. 181. 45. J. espanhola: Teoria de Ia Justicia).73). Sob o ponto de vista jurídico­constitucional. de forma adequada e proporcional.73. cit. apenas. . Constituição e Direito de Oposição. 111  Cfr.7c e 197. DREIER. na conhecida definição de JOHN RAWLS de um «acto público. como é o caso das  «grandes coligações» formadas por todos os partidos com assento no Parlamento (Allparteiregierung). Na juspublicística mais moderna tem sido discutido se a desobediência civil pode considerar­se como forma de expressão da  oposição política e se ela cabe no âmbito normativo de certos direitos fundamentais (ex.°. Rejeitando energicamente a desobediência civil e incluindo­a no domínio da infracção penal. com outros direitos fundamentais como. 159. hoje. OS Partidos Políticos.7b.: liberdade de expressão. p. L 36/86. de forma pública e não violenta. cfr. 1983.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 455 resto. 136 ss. p.°).72) nl. contra uma grave  injustiça (DREIER). 497. praticado com o propósito de provocar uma alteração da lei ou dos programas de governo». in Festschrift fiir   U.  individual ou colectivamente. 178. A   Constitucionalização do Direito de Resistência. H. 1989. os direitos de reunião e manifestação (art. RÚTHERS / K. Coimbra  1987. com a finalidade de protestar. «Ziviler Ungehorsam  im demokratischen Rechtsstaat». direito de  manifestação). Múnchen. A Theory of Justice (trad. 183. in B. M. A desobediência civil distinguir­se­ia do direito de resistência porque ela não visa combater globalmente um sistema político  corrupto ou injusto. Para uma opinião mais positiva sobre o direito  de desobediência civil cfr. consciente e  político.. MARIA DA ASSUNÇÃO ANDRADE ESTEVES. p. o direito de participação na organização e  funcionamento do próprio parlamento (arts. por ex. a desobediência civil poder­­se­ia caracterizar como o direito de qualquer cidadão. zum 80 Geburtstag. 117. MARCELO REBELO DE SOUSA. Trata­se. Scupin. Lisboa. 179. cfr.  40. p.. STERN (org.). Específico da oposição parlamentar é o direito à informação regular e directa sobre o andamento dos  principais assuntos de interesse público (art. Freiheit und Verantwortung im Verfassungsstaat. KLEIN. O estudo do conceito de desobediência civil terá de começar. SILVA LEITÃO.. H. poder realizar os  pressupostos de uma norma de proibição. e  com o próprio princípio democrático. pela leitura de  JOHN RAWLS. «Widerstandrecht im Rechtsstaat?» «Bemerkungen zum zivilen Ungehorsam». com fundamento em imperativos ético­políticos. porém. o direito de fiscalização e de crítica no âmbito da  Assembleia da República (arts.72 e 183. contrário à lei.  por outro lado. As raízes do  princípio maioritário reconduzem­­se aos princípios da igualdade democrática e da liberdade e autode­ terminação. muito menos. Se a liberdade de participação democrática é igual e vale para todos os cidadãos. em geral. a importância do assunto exige maiorias qualificadas  não só para se garantir a bondade intrínseca da decisão mas também para a protecção das minorias. a adopção de um método político de decisão que. pelo menos. então estes só poderão fornecer o suporte para decisões através do respectivo  número e não através de um diferente «peso»: os votos contam­se. com os direitos. a igualdade de participação democrática pressupõe a  igualdade dos votos. O direito da maioria é sempre um direito  em concorrência com o direito das minorias com o consequente reconhecimento de estas se poderem  tornar maiorias.. beneficia de uma legitimidade quantitativa maioritária. II — Limites A democracia tem como suporte ineliminável o princípio maioritário. não lhe está facultado. pelo  menos.Direito Constitucional G| PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E PRINCÍPIO MAIORITÁRIO I — Fundamento Existe uma conexão intrínseca entre o princípio democrático e o princípio maioritário. A maioria não pode dispor de toda a «legalidade». com toda a disciplina constitucionalmente fixada (o princípio da constitucionalidade  sobrepõe­se ao princípio maioritário). por ex. mas isso não significa qualquer  «absolutismo da maioria» e. liberdades e  garantias e. como acontece. o domínio da maioria.  isso não significa que a . através do voto livre e igual. Por  último. Os indivíduos livres e  iguais possibilitam. tornar disponível o que é indisponível. então o  estabelecimento vinculativo de uma determinada ordenação jurídica pressupõe. devem referir­se os limites internos do princípio maioritário: se ele tem a seu favor a possibilidade  de as suas decisões se tornarem vinculativas por serem sufragadas por um maior número de cidadãos. não se pesam. Por vezes. pelo simples facto de  ser maioria. a  concordância da maioria. ou seja. E como.  no art. Democracia. Konsens und  Verfassung. Das Mehrheitsprinzip in der Demokratie. 58. Heidelberg. BOBBIO. 1977. estabelece­se o princípio maioritário  para as deliberações dos órgãos colegiais...° estabelecem­se maiorias qualificadas para a  revisão da constituição. por ex. 1971. 166° Ih e i. nesse sentido. por ex.) Mehrheitsprinzip. 1973. Várias normas apontam. N. nos arts. KALTFLEITER (org. OFFE / S. Ricerche sulla   storia dei principio maggioritario. Das Mehrheitsprinzip in der Demokratie. cit. Le Príncipe  de Ia majorité. 70. E. exige­se a maioria qualificada de dois terços  para a eleição de certos cargos. 284. o princípio de maioria é mencionado a propósito da superação do veto  político do Presidente da República. cfr. Begrenzungen. no art. . BOBBIO / C. 64. Paris. III — Consagração constitucional Não existe um preceito constitucional a reconhecer o princípio maioritário como princípio constitucional  geral. in N. Noutras disposições encontra­se subjacente o princípio da protecção das minorias (ex.73.  281. no art. p. p. o «pensar f de outra maneira». «La regola di maggioranza: limiti e aporie». Entre nós. Introdução ao  Direito.. La décision de Ia majorité. RUFFINI. CLAUDE LECLERQ. 1981. Paris. A Theory of Justice. 1983.padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 457 feolução maioritária seja materialmente mais justa 112 nem a única í verdadeira. porém. 112   Cfr. 114   BENDA. PIERRE FAVRE. p. Struktur. maggioranza e minoranza. W.. Mehrheitsprinzip.72/3. in  HATTENHAUER / KALTFLEITER. 119.  LOMBARDINI. reafirma­se o princípio da maioria para a aprovação de  certas leis. Bologna. 41. BAPTISTA MACHADO. RAWLS.° e 286.75/6. La ragione deipiú. SCHEUNER.   Grundlagen.°/g). O princípio maioritário não  exclui. p. HESSE. 113  Sobre o princípio maioritário cfr. Noutros termos: o  princípio maioritário assenta politicamente num «relativismo pragmático» u3 e não num «fundamentalismo  de maiorias». 171.74.. HEUN. art. 278. Berlin. HATTENAUER / W. antes respeita. o «pensamento alternativo». «Konsens und Mehrheitsprinzip im Grundgesetz und in der Recht­sprechung des Bundesverfassungsgerichts». p. 139. cit. 1976. 397. No art. 1986. Para utilizarmos as palavras de BENDA: O pressuposto básico da praticabilidade do princípio  maioritário é a ausência de pretensões absolutas de verdade 114.. H. Bologna. Grundziige.  apontado por BÀUMLIN118. N. F.. por outro. n. I — Estado de direito e Democracia Estado de direito e Democracia — dizem alguns autores — são conceitos verdadeiramente antinómicos e em face desta  antinomia há que decidir qual deles tem prevalência. rebaixada a processo asfixiante da «esfera patrimonial livre». através da lei e do direito.. da liberdade  e propriedade privadas. . no erro. analisemos quais os argumentos ou ideias mais agitadas neste problema. MAUNZ­DÚRIG. Ou então. n. 116   Cfr. situam­se numa  relação de potencial colisão ou conflito.° 57.Direito Constitucional H| ARTICULAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO COM OUTROS PRINCÍPIOS   CONSTITUCIONAIS O problema coloca­se assim: haverá antinomia entre Democracia e Estado de direito e entre Democracia e Estado social?  Comecemos pela primeira. neste caso. em vez de se comprovar o que é que. 18. havendo que decidir. 118  Cfr. A antinomia será inevitável: o Estado de direito. ACHTERBERG. Lebendige oder gebándigte Demokratie. No mesmo sentido: «em face de uma antinomia entre Estado de  direito e Democracia. SCHNEIDER. o primeiro tem prevalência» 117. e a democracia. p. do clássico liberalismo  conservador. art. De forma mais desenvolvida do que a que fizemos no capítulo referente ao  Estado de direito. historicamente e na  realidade. apontando  já para a possível solução do conflito: «o princípio do Estado de direito tem uma hierarquia superior ao princípio da democracia. Pressupondo já um juízo de valor. «Antinomien verfassungsgestaltende Grundentschei­dungen». desde logo. p. e «auto­soberania  do normativo» e do «Estado de direito». considerado como a defesa.  um Estado de direito é também possível sem democracia» 116. 179. 25. Grundgesetz. in Der Staat. Kommentar. muitas vezes. de se hipostasiarem o  Estado de direito e a democracia como grandezas abstractas. como método formal da formação da vontade do Estado. a favor do Estado de direito» 115.° 8 (1969). Die politische Komponente der Rechtsstaatsidee in Deutschland. por um lado.. diz­se que a «despótica» democracia  tem de subordinar­se à soberania do normativo. p. 20. Eis um exemplo da colocação do problema: «o princípio do Estado de direito  como princípio formal impolítico. contrapõe­se a «democracia». BÀUMLIN. a) O conceito restritivo de democracia e os rancores contra o tirânico «rei maioria» provêm. se quer significar em concreto com as palavras «democracia» e «soberania popular». Este tipo de argumentação pode cair. cit. cit. o decisionismo democrático tem de subordinar­se ao valor supra­estadual do  Estado de direito. Não  insistiremos neste ponto: a visão antinómica é uma sequela da dimensão anti­ 115  Cfr. 117   Cfr.   esta inversão de competências é inconstitucional120. b) Noutros casos. p. perigoso. Daqui deriva KÃGI OS casos mais frisantes de  antagonismo entre Democracia e Estado de direito. decide sobre as normas. O primeiro caso surge quando o «povo» exerce simplesmente um poder constitucional e. p. segundo KÃGI. «tendência identitária». entre outras.. cit. contrapor a lógica  do Estado de direito à lógica da democracia compreendida decisionisticamente. Além dos casos em que o «povo  decidente» se sobrepõe ao princípio constitucional do Estado de direito através de decisões plebiscitarias. por ex.  contraria a ordem constitucional através de plebiscitos ou outras decisões supraconstitucionais. não exercendo o poder constituinte. O autor admite como excepção (mas apenas como excepção). é transferida para o «povo». A solução será. (3) a maioria democrática tem uma competência absoluta. pp. não havendo sequer um cerne essencial de lei fundamental. (8) a voz da maioria democrática é a «voz de Deus». 121   Exemplo típico de pensamento decisionista seria. neste caso.. 141. 127 ss. (2) a maioria democrática  decide de forma absoluta. KÃGI. cit­. porque dissolve os  contornos das iniciativas populares. Rechtsstaat. O pensamento decisionista revela­se pois. 138. compatíveis com o Estado de direito. a rejeição dos limites de revisão mesmo quando se trata de revisão  parcial. seriam.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 459 democrática do pensamento liberal e da acentuação exclusiva do elemento burguês do Estado de direito — defesa da ordem e  da propriedade. agindo como legislador simples. cit. Finalmente. «total desvinculação formal». KÃGI. Por outras palavras: a única atitude é a de  sobrepor a um acto apócrifo de soberania a hierarquia normativa do Estado de direito. segundo a constituição pertence ao  parlamento ou ao governo. a ruptura normativa  verificar­se­ia também quando o povo. (7) a maioria democrática é indivisível. 119  Cfr. (6) a maioria democrática  decide sempre de forma justa. Para um pensamento consequente com o princípio do Estado de direito. «religião  política». KÃGI. Aqui estaríamos perante um  poder sobre a constituição e o direito — princeps legi­bus solutus. o problema é já posto de forma mais pertinente. .  «Radical inimizade à normati­vidade». Rechtsstaat und Demokratie. 120   Cfr. Rechtsstaat und Demokratie. as características mais salientes desta concepção. em posições decisionistas 121. se converte em poder de revisão. Acresce que o pensa­ mento decisionista conduz ao esvaziamento do conceito de constituição: o povo decidente sobrepõe­se às normas da  constituição. a  «delegação» no povo quando se trata de urna decisão concreta (por ex. Trata­­se do problema do Estado de direito e das suas  relações com aquilo a que KÃGI chamou concepção decisionista­totalitária de democracia 119.. «monismo do poder». Cfr. (4) a maioria democrática não está  vinculada por ou a qualquer forma. a lógica  democrática implicaria a violação do princípio do Estado de direito quando uma decisão que. (5) a maioria democrática não é susceptível de representação.: tratado internacional de carácter político) sobre uma  matéria que a constituição não previu. Esta concepção reconduzir­se­ia  aos seguintes momentos: (1) a maioria democrática é a instância de soberania superior do Estado.  Entre nós. cit.°/b). Nesta última se pode ver a  argumentação no sentido de que a «logique de le démocratie» não está em insanável oposição com a «logique de Ia  constitution». Grundzúge.a revisão (LC n. Há uma democracia do Estado de Direito e um Estado de direito democrático 122. Neste sentido se deve interpretar. 2. 122  Cfr. KÀGI. Esta visão não é.460 Direito Constitucional Na concepção democrático­decisionista há uma relativização ou tenden­cial dissolução da normatividade jurídico­constitucional. p. Die rechtsstaatliche Demokratie. OFFE. cit. Grundzúge. 294. Daqui se infere já a  posição sobre a «barganha» política que se desenvolve em torno do princípio democrático e da sua  superioridade sobre a constituição. art. 288. Ao proibir rupturas constitucionais e  a dissolução dos direitos fundamentais e ao restringir as alterações constitucionais.. No sentido do texto. a constituição  reafirma a sua supremacia mesmo em face do princípio da soberania popular. Fora estes casos. em  «mecanismo aclamatório» do unanimismo pré­deter­minado. 123  Cfr.. . 588 ss. 110.° 1/82): a República Portuguesa não é só um Estado de direito mas  um «Estado de direito democrático» (cfr.. p. JORGE MIRANDA. 110. a afirmação de HESSE 123 sobre a prevalência da constituição. 15/4. segundo  cremos. 9. Manual.  aditada pela lei da l.°). O princípio democrático  acentuará talvez o momento dinâmico e confor­mador. em geral. K. cit.°. 1954. BÀUMLIN.  Só que isso deriva. 185. 87. IV. p. o princípio  democrático e o princípio de Estado de direito contribuem ambos para a conformação e racionalização da  vida da comunidade e são ambos instrumentos contra abusos do poder. o princípio do Estado de direito colocará a tónica  no momento de permanência e defesa 124. cfr. E a degradação do princípio democrático em decisão de integrismo  autoritário só vem confirmar a validade da síntese dialéctica entre Estado de direito e Democracia. p. Neste sentido se deverá interpretar a fórmula do art. sobretudo. p. mas da transformação do princípio democrático em «decisão». «Democracy Against the Welfare State? Structural Foun­dations of Neoconservative Political  Opportunities» in Political Theory. cfr. Der Rechtsstaat. HESSE. por último. 150. 124   Cfr.. K. HESSE. C. O sentido prático deste  princípio da prevalência da constituição traduzir­se­ia. cit. não do princípio democrático em si.. 1987.  p. um índice de crença no princípio  democrático mas uma expressão do pensamento decisionista. HESSE. ainda art. na exclusão de modificações da  constituição que eliminassem os seus próprios fundamentos (cfr.  também. 263 ss.). 1105. o problema da articulação da democracia com os  outros princípios estruturantes — o do Estado de direito e o do princípio social — volta a ser agitado. Der Biirgerliche Rechtsstaat. sobretudo. cfr. HELLER. é despojada  de qualquer ideia de domínio. Vol. P­113. Paradigmática foi a posição  de ABENDROTH. 126  Cfr. «Bemerkungen zum  Verhãltnis von Leistungsstaat und Wirtschaft». 11 ss. político) que muitas vezes ocorre na localização das questões. o princípio socialista. na senda de HELLER. TOHIDIPUR (org. 277.  parece encarar­se a democracia como uma «ideia pura» (ou um método) que. fur Eichenberger. 128   Cfr. reduzida ao âmbito político.. A Teoria da Constituição de 1976. transforma­se também num perigo para a  liberdade 127. BENDA. a  pretexto da igualdade. ficando indiscutido o próprio conteúdo social. dada a transposição de planos (teórico. «Rechtsstaat oder Diktatur?». O conteúdo des­ 125   Cfr. p. HELLER. pp. I. colocar à disposição dos  homens meios para a satisfação de necessidades existenciais e humanas (prestações­fins). cit. 165. ou seja. nas objecções mais frequentes. in M. Industrielle Herrschaft und sozialer Staat. Vol. A democracia é um princípio fundamental de uma ordem livre.. «Liberalismus und  Grundgesetz» in ZSTW. Uma prestação significa. Der burgerliche   Rechtsstaat. 184.  porém. in M. Entre nós. político e económico das prestações. De certo modo. nesta tese. Uma democracia que. W. in Fest. p. voltado para o  fornecimento de serviços. «Der demokratische und soziale Rechtsstaat ais politische Auftrage». 127  Cfr. Basel. cit. só por si. 1969 pp. a propósito do Estado de direito: «a  exigência de democracia social do proletariado não significa outra coisa que a extensão do pensamento do Estado de direito  material à ordem do trabalho e dos bens» 125. A democracia — afirma­se também — não é compatível com um Estado de prestações (Leistungsstaat) que necessita de uma  produtividade e grau de eficácia só possíveis através de um aparelho técnico­burocrático tentacular ­mente asfixiante dos vários  domínios da vida individual128. SCHMID. ABENDROTH. A possibilidade de síntese entre estes dois princípios é negada com vários argumentos. TOHIDIPUR (org. A expressão  «democracia social» voltou à moderna publicís­tica (recordem­se os antecedentes do jacobinismo. cit. Leistungsstaat und Demokratie. cit. Vide.. elas surgem também quando se  procura articular o princípio democrático e o princípio da socialidade e. o Estado de prestações é. p. congenitamente anti­autoritária.. I. Nas discussões do após­guerra. valorado como um Estado meramente instrumental. K. Por outro lado.Padrão I: Princípios Estruturantes 12 —O Princípio Democrático 461 II ■— Princípio democrático e princípio da socialidade Se entre o princípio do Estado de direito e o princípio democrático se apontam antinomias. G. pretenda transformar­se em democracia económica e social. 113 (1957). Atente­­se. no sentido que já se referiu. Gõttingen. . EICHENBERGER. 1966. H. da Comuna de Paris e dos  programas dos movimentos operários) através de H. p. na discussão juspublicística: «uma democracia só pode funcionar quando ela se estende à  própria sociedade e oferece a todas as camadas sociais as mesmas oportunidades de participação igual no processo  económico» 126. por maioria de razão. porém. LUCAS PIRES. THIEME.).. A discussão do problema  torna­se difícil. 73). 83. 61.Direito Constitucional tas prestações deve ser valorado. A questão não será aqui  aprofundada. (ii) na concepção de Estado como «ser neutral e supra­social». (2) acolhimento das «prestações» da economia de mercado  (cfr. A democracia — diz­se em terceiro lugar — não é compatível com a «politização da economia». 80. coactivas e planificadoras.a ed. A crítica ao Estado de prestações é. art. A Constituição Económica Portuguesa. SOUSA FRANCO/G.° e 87.° 89.°. K. OTTO HONDRICH. Problema diferente é o de saber como estas organizações de prestações podem  desenvolver­se ou evoluir para estruturas fixas de domínio (problema da democratização de organizações e das estruturas  burocráticas129). 90. Demokratisierung  und Leistungsge­sellschaft.  JORGE MIRANDA. Stuttgart/Berlin/Kõln/Mainz. situando­­se na área da sociedade (livre) e não  do Estado. Manual. efectivado através de medidas ou decisões políticas estaduais.. 129  Cfr. 9. Stuttgart/Berlin/Kõln/ /Mainz. NASCHOLD. uma crítica ao alargamento das funções do Estado. arts. Giur. o  comércio e o contrato é que deveriam ser elementos «regulativos da economia». É este o sentido inequívoco de preceitos como os  dos arts. por outro lado. Este terceiro argumento  pretende significar que se se quiser garantir a existência da democracia. p. tendencialmente diversos: (1) reivindicação para os poderes  públicos do controlo da economia e das decisões económicas mais importantes (cfr. vol. e art. F. Coimbra. in Ene. Este  tema foi desde sempre objecto de controvérsias. o que não acontece quando se acentua apenas o carácter instrumental das organizações que  é preciso criar para fornecer essas prestações.%. BALDASSARE. «Diritti Sociali». 3. pp.7c. 187 ss. .°/d. é necessário subtraí­la à pretensão do dirigismo  económico. IV. (iii) na ideia de que a colectividade  tem inerente um princípio de auto­regulacão. em que se reitera como princípio da organização  económica a «apropriação colectiva de meios de produção e solos»). 7 ss. 81. A propriedade privada. 1972.. Organisation und Demokratie.  1993.72. OLIVEIRA MARTINS. 82. 1972. alérgico a intervenções do Estado. onde se afirma o princípio da  «subordinação do poder económico ao poder político democrático». tornando­se hoje um ponto central da ciência política. 80.. pp.°. A Constituição Portuguesa partiu de dois princípios. 157.°. Entre nós cfr. mas a incompatibilidade entre princípio democrático e Estado de prestações radica de novo: (i) na velha ideia de  separação Estado­sociedade. mas não a sujeição às «inelutáveis» leis do mercado.   O princípio da democracia económica. O direito como instrumento de conformação social 3. SOCIAÍ­ E CULTURAL I — A «decisão socialista» no texto originário da Constituição II — A abertura económico­social operada pelas leis de revisão B)   SIGNIFICADO JURÍDICO­CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO Í>K DEMOCRACIA ECONÓMICA E SOCIAL 1. social e cultural 6. O princípio como fundamento de pretensões jurídicas 7. O princípio do não retrocesso social 4. A «constituição do trabalho» 4. O princípio da igualdade . Imposição da democracia económica.CAPÍTULO 3 PADRÃO I — OS PRINCÍPIOS ESTRUTtJRANTES 3. social e cultural como principio de interpretação 5. A «constituição cultural» 6. Sumário A)  «DECISÃO SOCIALISTA» E «ABERTURA» ECONÓMICA. social e cultural como   'imlte da revisão constitucional C)   A CONCRETIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA ECONÓMICA E SOCIAL 1. O princípio da democracia económica e social e as tarefas ou fun­Ç°es "° Estado 2. A «constituição social» 5. Imposição constitucional e discricionariedade legislativa 2.° _ o PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA ECONÓMICA. A «constituição económica» 3.  O princípio da democracia económica. SOCIAL E CULTURAL .  p. 1988. Têm um relevo central nas  disciplinas de Direito Económico e constituem um núcleo importante da temática dos direitos fundamentais. pp. 1993. MARTINS. 357 ss. O. social e cultural podem ser abordados sob várias perspectivas. 1974­1987. Coimbra.  IV. — Manual de Direito Constitucional. 1993. F. 2.). Cap. G. p. 1993. Anotada. —A Teoria da Constituição de 1976. III. — «A Constituição Económica Portuguesa: do Programa à Mediação». 4. p. BALDASSARE — Diritti Sociali. I. Portugal: Sistema Político e Constitucional. MIRANDA. J. Aqui referir­se­á apenas alguma  bibliografia geral. — Constituição da República Portuguesa. SOUSA FRANCO/OLIVEIRA MARTINS — A Constituição Económica Portuguesa. Coimbra. 779 ss. Lisboa.. 343 ss. vol.2. 184 ss. Coimbra. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA — Fundamentos da Constituição. 285 ss. . PIRES. 13. p. L. Ensaio interpretativo.464 Direito Constitucional Indicações bibliográficas Os problemas do princípio da democracia económica.. in BAPTISTA COELHO (org.' ed. p. ° e 60. 9. art. d) a democracia social e económica assente na apropriação  colectiva dos principais meios de produção é uma forma de garantia da efectivação de direitos sociais. 9. W.°/d). b) a democracia social é uma «questão de trabalho» intimamente ligada às classes  trabalhadoras (cfr. Para esta opção (que. social e  cultural». 81.°). na sua globalidade. também. BÕCKENFÕRDE). 2. não se identificava com qualquer posição ou doutrina em particular)  contribuíram vários factores. 80. c) a democracia social e económica com base no princípio socialista é uma forma de reacção  e contraposição a relações de produção capitalista (cfr. (Cfr. económicos e culturais  (art. é) a democracia social e económica. alicerçada no princípio socialista. social e cultural é uma consequência política e lógico­material do  princípio democrático (E..°/d).°/d). A  questão.«DECISÃO SOCIALISTA» E «ABERTURA» ECONÓMICA. 89.. Preâmbulo). sobretudo. SOCIAL E CULTURAL A realização da democracia económica. que. 9. 9°. Umas vezes discutia­se se um princípio com a natureza do  princípio socialista (ou até nas vestes mais modestas de cláusulas da socialidade) devia estar consagrado na constituição. todos eles expressos ou implícitos em considerações anteriores sobre a génese da democracia  social e económica: a) a democracia social e económica é indissociável do problema da reconversão da estrutura dos meios de  produção num sentido socialista (art. ao considerar  como objectivo do Estado de direito democrático «a realização da democracia económica. arts.° da CRP. podia reduzir­se a esta pergunta: será politicamente desejável e tecnicamente correcta a inserção  de princípios de conteúdo social na lei fundamental de um país? A resposta já foi parcialmente dada quando se afloraram os  tópicos indispensáveis de uma teoria .°). aponta para a abolição da exploração e  opressão do homem pelo homem (cfr. de resto.°). A formulação de uma opção socialista foi severamente contestada. arts. 59.°. 2.° e 96. entre nós.°). Nesse sentido aponta logo o art. se alicerçaram frequentemente em  sistemas políticos autoritários e fascisantes (cfr. I — A «decisão socialista» no texto originário da Constituição O problema da extensão da ideia de democracia foi «decidido» no texto originário da Constituição portuguesa de 1976 através da  opção socialista (art. arts.  FORSTHOFF. quem continuar a insistir na ideia de constituição de um «Estado total». Kõln. Parte I. enfim. JORGE MIRANDA.466 Direito Constitucional da Constituição' e quando se discutiu a questão da antinomia entre Estado de direito e Estado social2. cfr. Cap.  LUCAS PIRES.  Economia e Constituição. Isso é confessado com clareza por um dos principais arautos da antinomia entre  Estado de Direito e Estado Social: «as funções do Daseinsvorsorge são estabilizar em alto grau as relações de domínio  existentes». n. FORSTHOFF.. p. A Teoria da Constituição de 1976. quem considerar a «questão social» apenas como uma realidade natural. A questão aflorada no texto  conexiona­se com o problema geral da legitimidade da constituição económica directiva. Apenas três observações: 1) se hoje se considera indiscutível que o princípio democrático tem uma inegável  dimensão social e económica. Cap. porque «as revoluções só podem ter sucesso quando se conseguir ter nas mãos o aparelho do Daseinsvorsorge» 4. pp. I. I e II. sobretudo do status quo da distribuição de bens patrimoniais. 3. D. não se compreende que a democracia política «tenha lugar» na  constituição e a democracia social seja apenas tarefa do «Estado administrativo». cit. É evidente que quem partir  da noção de uma lei fundamental no sentido liberal de «simples limite do poder». 1987. supra. E. não  pode ter outra resposta que não seja a de relegar os princípios sociais de uma constituição (desde o princípio socialista a  qualquer cláusula da socialidade. quem proclamar a constituição como garantia  do status quo. como  garantia de uma «unidade» pressuposta.8 revisão) eliminaram a opção abstracta­ ideológica da «decisão socialista» e das suas refracções escatológicas («libertação da exploração 1 2  Cfr. precisamente.° 12 (1954). 2/B/V 3   Cfr. in WDSTRL. 195.. 2) a insistência na formalidade e neutralidade  de um Estado de direito e da sua constituição deixa «subrepticiamente» «livre» o «domínio da política» e não fornece quaisquer  aberturas para uma compreensão actual da democracia. El Estado Espanol como Estado Social y Democrático de Derecho. Por último. «Begriff und Wesen des sozialen Rechtsstaates». Parte III. ao lado da dimensão política. supra. quem proclamar o «isolamento» do Estado de direito  da sua «ambian­ce social». Na doutrina espanhola cfr. principalmente. II — A abertura operada pelas leis de revisão económico­­social As revisões constitucionais de 1982 (l. A.  Cfr. 1958. 117 ss.  GARRORENA. neutro e formal. 1980. Manual. Die Daseinsvorsorge und die Kommunen. Veja­se a discussão em VITAL MOREIRA.. A interpretação da constituição económica. 371. p. cit. . 3) a reserva da «cláusula de socialidade» pela administração significa  retirar da própria democracia política (do Parlamento e da lei) importantes «domínios constitucionais» com o único fim de  estabilizar as relações de domínio existentes. por mais «vaga» e «indiferenciada» que seja) para o lugar modestíssimo de um problema  administrativo 3.  Rechtsstaatlichkeit und Sozialstaatlichkeit. cfr. 18 = FORSTHOFF.a revisão) e de 1989 (2. Para uma compreensão constitucionalmente adequada da «decisão  socialista». em sentido claramente crítico em relação à «programática socialista». cit. 202. p. 4   Cfr. O princípio da democracia económica. por último.. A Constituição Económica.Padrão I: Princípios Estruturantes / 3 —Princípio da Democracia Económica     467 do homem pelo homem) e económicas (apropriação colectiva dos principais meios de produção e  irreversibilidade das nacionalizações) a favor de novas premissas normativas da justiça económico­ social. í. in  ISENSEE/KIRCHHOF. 1102. 9. p. 5a r.. Das Sozialstaatsziel. ela  apresenta­se como um fim do Estado (art. social e cultural tem a mesma dignidade constitucional do princípio  do Estado de direito 5a e do princípio da democracia política.. infra). ZACHER. art. 2. B | SIGNIFICADO JURÍDICO­CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA   ECONÓMICA E SOCIAL 1. tal como eles... pois a democracia económica..°). social e cultural é uma «consequência lógico­material» da  democracia política». Das Sozialstaatsziel. ele apresenta duas dimensões específicas  relativamente a estes dois princípios: (1) uma dimensão teleológica. estando.  c 't­. social  e cultural é um «objectivo» a realizar no contexto de um processo público aberto. Todavia. a Cfr. 332 ss. e. «dimensões» ou  «componentes» sociais do princípio 5  Cfr. pluralismo de expressão. pois muitas  das suas concretizações assentam no cumprimento dos fins e tarefas por parte de órgãos e entidades  públicas. Esta é um objectivo a realizar mediante a observância das  exigências do princípio demo­crático­político e do princípio do Estado de direito (soberania popular.  respeito dos direitos e liberdades fundamentais. a Constituição distingue entre «democracia política» (cfr. SOUSA FRANCO/OLIVEIRA MARTINS. 9. por isso.7c) e «democracia  económica social e cultural» (cfr. organização política  democrática). in ISENSEE/KIRCHHOF.°/d). (2) uma dimensão impositivo­constitucional. caracterizadas por uma maior abertura para o «social concreto». A Constituição Económica. por último. Handbuch. por uma maior «normalidade  social» desenvolvida ou implementada quer pelo Estado quer pelos cidadãos.5 Se a realização da democracia económica. Imposição constitucional e discricionariedade legislativa Quando se pergunta pela natureza jurídico­constitucional dos «princípios». SOUSA FRANCO/OLIVEIRA MARTINS. garantido contra leis  de revisão substancialmente perversoras (cfr. art. Cfr. p. ZACHER. por uma maior atenção aos  vectores do «ambiente humano» não estritamente reconduzíveis aos meios económicos do social. .  passam a  constituir. social e cultural é um mandato constitucional juridicamente vinculativo que limita a  discricionariedade legislativa quanto ao «se» da actuação. de forma a evoluir­se  para uma sociedade democrática (cfr. Desta forma. uma vez alcançados ou conquistados. porém. a resposta.: direito dos  trabalhadores.°). deixando. simultaneamente. A ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de «contra­revolução social» ou da  «evolução reaccionária». 2. transformadora e planificadora das estruturas sócio­económicas. uma garantia institucional e um direito subjectivo. O direito como instrumento de conformação social O princípio da democracia económica e social constitui uma autorização constitucional no sentido de o  legislador democrático e os outros órgãos encarregados da concretização político­constitucional  adoptarem as medidas necessárias para a evolução da ordem constitucional sob a óptica de uma «justiça  constitucional» nas vestes de uma «justiça social». 3. 9°/d e 81°/a e b). 2. O princípio da democracia económica e social impõe tarefas ao Estado e justifica que elas sejam tarefas  de conformação. executivo) no sentido de desenvolverem uma actividade económica e social  conformadora. uma margem considerável  de liberdade de conformação política quanto ao como da sua concretização (cfr.° e 9. deve ter em atenção os parâmetros a seguir analisados. direito à educação). de forma a  promover a igualdade real entre os portugueses (art. arts. direito à assistência. O princípio da democracia económica e social contém uma imposição obrigatória dirigida aos órgãos de  direcção política (legislativo. No seu cerne essencial. transformação e modernização das estruturas económicas e sociais. O princípio do não retrocesso social O princípio da democracia económica e social aponta para a proibição de retrocesso social. e inde­ pendentemente do problema «fáctico» da irreversibilidade das con­ . o princípio da democracia  económica. Com isto quer dizer­se que os direitos sociais e económicos (ex. independentemente das manifestações concretas que se encontram na  Constituição. Ac TC 189/80).468 Direito Constitucional democrático.  «Rechtsstaatlichkeit und Sozialstaatlichkeit».S padrão /•' Princípios Estruturantes 13 —Princípio da Democracia Económica     469 quistas sociais (existem crises. Portugal. as eventuais modificações destas leis devem observar  inquebrantavelmente os princípios do Estado de direito vinculativos da actividade legislativa. Parte IV. p. in BAPTISTA  COELHO. LENZ. direito à contratação colectiva). De qualquer modo. Posição cautelosa pode ver­se.. cit. K. e. embora com outros matizes. uma obrigação de prossecução de uma política congruente com os direitos concretos e  expectativas subjectivamente alicerçadas. direitos. 910. p. infra. será  inconstitucional uma lei que reduza o âmbito dos cidadãos com direito a subsídio de desemprego e  pretenda alargar o tempo de trabalho necessário para a aquisição do direito à reforma6) (cfr. «Direitos e garantias fundamentais». Neuwied. a subtracção à livre e oportunística disposição do legislador. in H. «Direito..   Paris. n. Grundziige. 348. subjectivamente adquiridos. «Estado de Bienestar y Constitucion» in Revista do Centro de  Estúdios Constitucionales. D. em BADURA. cfr. 1980. ao  mesmo tempo. Contra: J. La Crise de 1'État­Providence.1988. Padrão II).  p. porém. in DÒV. pelo menos. ROSANVALLON. por último. in Der Staat. Reafirmando a posição do texto. defende expressamente a tese da «irreversibilidade» (Nichtumkehrbarkeitstheorie): o princípio da socialidade proíbe a  eliminação do núcleo daqueles domínios jurídicos que pertencem à essência do Estado social (protecção do trabalho. Gesellschaft. 135. HESSE. 6  Cfr. p. 1981. da diminuição  de direitos adquiridos (ex. Parte  IV. in BAPTISTA COELHO. Politik. constitui um limite jurídico do legislador e. J. por  último. 1989. O Sistema Político e Constitucional. o princípio em  análise justifica. e Ac TC 39/84).: segurança social. Esta proibição justificará a sanção de inconstitucionalidade  relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada «justiça social» (assim. mesmo que se afirme sem reservas a liberdade de  conformação do legislador nas leis sociais. Cfr. SUHR.   social e cultural (cfr. situações económicas difíceis. 203. cfr. reces­sões económicas). prestações de saúde). infra. onde se traçam objecções à definição de um conteúdo para o Estado Social. auxílio social. Portugal. MAUS. VALLESPIN ONA. 496. p. . Recht. segurança social. Der Sozialstaat. por ex. 1. p. 208..  GOMES CANOTILHO. cit. de ESTEBAN / LOPEZ GUERRA. tempo de  trabalho. Na doutrina espanhola. em clara  violação do princípio da protecção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito económico. 695. subsídio de desemprego. 1968. 92. p. p. El Regimen   Constitucional Espanol. Die unbeagliche Nâhe der   Koalitionsgarantie zum Sozialstaat. dado que o sistema de necessidades  se acaba por confundir com a dinâmica social. 86 ss. tribunais». tribunal.° 9.. Padrão II. CARLOS VIEIRA DE ANDRADE. O reconhecimento desta protecção de «direitos  prestacionais de propriedade».  p. social e cultural O princípio da democracia económica e social justifica e legitima a intervenção económica constitutiva e  concretizadora do Estado nos domínios económico. . Die Staatsaufgaben nach dem Grundgesetz. p. Krankfurt/M. pp. 1968. «Verfassungsfunktion und Grundgesetzreform». cit. cit. significava que o Estado tinha uma  função apenas acessória ou complementar na conformação da vida económica e social. Diritti Sociali. Era uma ideia do  capitalismo liberal. «Der Sozialstaat». «Auftrag und Grenze der Verwaltung im sozialen Rechtsstaat». Cfr. social e cultural como elemento de interpretação O princípio da democracia económica e social é um elemento essencial de interpretação na forma de  interpretação conforme a constituição. Não se exclui o princípio da subsidiariedade como princípio constitucional mas este não  pode ser invocado para impor a excepcionalidade das intervenções públicas. 8  Cfr.   O princípio da democracia económica. 198. como sugestivamente foi salientado 9. Imposição da democracia económica. H. BALDASSARE. Handbuch des Staatsrechts. BADURA. in DÓV. 1062. 9   Cfr.   97. O legislador. «Das Sozialstaatsziel». O princípio da  subsidiariedade. 446 e 448.. 5. Sobretudo nos casos de exercício de poder discricionário e de interpretação de conceitos indeterminados. p. cit. 191 ss. BOGGS.. tradicionalmente erigido em princípio constitucional. Die Verfassungskonforme Auslegung. porém. p. Todavia. Neste  sentido se fala da interpretação dentro do «espírito» do princípio da democracia económica e social e da  presunção do exercício do poder discricionário da administração à luz do princípio da socialidade 8. p. a administração e os tribunais terão de considerar o  princípio da democracia económica e social como princípio obrigatório de interpretação para avaliar a  conformidade dos actos do poder público com a constituição7. GRIMM. 1968.. 1966.   o princípio da democracia económica e social constitui uma medida vinculativa do exercício da  discricionariedade e uma linha de direcção obrigatória na concretização do conceito indeterminado. in AÕR.. cultural e social ("realização e concretização de  direitos sociais"). I. P.. p. 61. LEISNER.  Subsidiaritàtsprinzip und Verfassungsrecht. BADURA. 499. e a revalorização do «princípio da auto­responsabilidade» na  moderna juspublicística em ZACHER. 14. 1973. 492. pp. ISENSEE / KIRCHHOF. BULL.470 Direito Constitucional 4. 7   Cfr.  «Die Sozialstaatlichkeit ais Verfassungsprinzip der Bundesre­publik». 13. uma imposição constitucional conducente à adopção de medidas existenciais para os  indivíduos e grupos que. Diritti Sociali. 6. o cidadão pode.. encontram  dificuldades no desenvolvimento da personalidade em termos económicos. O princípio como fundamento de pretensões jurídicas O princípio da democracia social e económica de modo algum se pode conceber como um «conceito em  branco» sem qualquer substância normativo­constitucional u. se para além destas expressões concretas. Isto não significa que tenha sido eliminado o princípio da auto­responsabilidade ou se  negue a bondade de fórmulas dinâmicas da sociedade civil socialmente comprometidos: cada um tem. 1972 = M. O princípio da democracia económica social e  cultural é. Problemática é já a resposta à questão de  saber se o princípio da democracia económica e social pode ser fundamento imediato e autónomo de  pretensões jurídicas. p. social e económico dos cidadãos é um  processo público aberto às mediações de entidades privadas (instituições de solidariedade social. in DÕV. fundamentar. BALDASSARE. capacidade para obter um grau de existência digno. Por outro lado. não se pode argumentar com o facto de o princípio da democracia social  se reduzir a uma simples cláusula de socialidade (de «défice jurídico e social­psicológico» fala W.  Pergunta­se. cit. porém.  associações desportivas. de carácter político­organizatório­programático. perante a administração e os 10 11  Cfr. MENZEL. TOHIDIPUR (org. com base no princípio  geral da democracia económica e social. HARTWICH. em virtude de condicionalismos particulares ou de condições sociais.  SCHMIDT).. sociais e culturais 10. Sozialstaatspostulat.Padrão I: Princípios Estruturantes 13 —Princípio da Democracia Económica     471 o Estado. que assinala a mesma característica ao texto constitucional italiano. que não alicerça a consagração concreta de  direitos sociais. Entre nós. p.  Cfr. pp. o livre desenvolvimento cultural. Vol. consagradores de direitos subjectivos dos cidadãos. cit. C. cooperativas de habitação). II. porém. colocou­­se em «oposição à ideia de  subsidiariedade». 317 ss. .).  em princípio. para si e para a sua família (arquétipo  do «Grande­Pai»). ao converter­se em Estado socialmente vinculado. Der   burgerliche Rechtsstaat. 12  Cfr. económicos e culturais 12. O princípio da democracia económica e social encontra­se  concretamente plasmado em numerosos preceitos. 340.  qualquer medida racional que os auxiliasse na tarefa de  decisão. na aplicação do  princípio da democracia social e económica. infra). Estes não teriam. b) no caso de particulares situações  sociais de necessidade. O juiz poderá e deverá suspender a execução  da sentença de despejo e o proprietário deverá ser indemnizado pela não execução da mesma sentença. é negativa. justifica­doras de uma imediata pretensão dos cidadãos a partir do princípio da  defesa de condições mínimas de existência (assim. no plano da luta político­constitucional. Assim. 100. ao princípio da democracia económica e social pode e deve reconhecer­se a  natureza de princípio jurídico fundamental. 13  A modéstia desta conclusão revela bem que o problema de concretização normativo­constitucional do princípio de democracia  económica e social se desenvolve. no nosso sistema. 494.°/2/c —. o mesmo se poderia dizer. em grande medida. os cidadãos atingidos poderiam  reclamar auxílio do Estado. o princípio da socialidade  prevalecerá sobre o direito de propriedade no caso de o despejo de habitação constituir uma medida  gravemente atentatória da dignidade da pessoa humana.. . considerando­se que o princípio da  democracia económica e social é tão­somente um princípio jurídico fundamental objectivo e não uma  norma de prestação subjectiva. por ex.. A dimensão subjectiva do princípio justificará  também a prevalência dos direitos económicos sociais e culturais em relação de conflito com outros  direitos. imediatamente vinculante. independentemente da institucionalização legislativa de um sistema de  socialização de riscos.  BADURA. em geral.. De qualquer modo. pretensões subjectivas. art. A resposta. Considerando também que o  princípio da socialidade é inadequado para fundamentar pretensões jurídicas enquanto não estiver concretizado. têm  competência para suscitar a questão da inconstitucionalidade por omissão (cfr. os cidadãos podem dirigir­se aos órgãos que. por último. 283.472 Direito Constitucional tribunais.. para as vítimas de tremores de terra. em alguns casos: a) no caso de  arbitrária inactividade do legislador. quando se verificarem determinados condicionalismos. art. A favor desta consideração milita ainda o facto de a democratização  económica e social ser uma tarefa do legislador e não dos tribunais. cfr. no caso de acidentes climatéricos e  fitopatológicos imprevisíveis ou incontrolá­veis — cfr. p. por ex. para as  crianças «abandonadas ou em perigo»)13 (cfr.°) com o fim de  obterem uma «recomendação» a favor da concretização legislativa das «imposições constitucionais de  legislar» contidas no princípio da democracia económica e social. por ex. Der Sozial­staat.  o regime substantivo do princípio. p. ao princípio da democracia económica e social  como limite material de revisão. 14  Em sentido análogo. económica e social. Por isso. cfr. social e cultural como limite da revisão constitucional O princípio da democracia económica e social é um princípio garantido contra a revisão constitucional. se das alíneas d). económicos. Não basta dizer que o princípio da democracia económica e social não é um «conceito em  branco» ou que a imposição da socialidade não se reconduz a determinações «sociais­caritativas». indiscutivelmente. Manual de Direito Constitucional. JORGE MIRANDA.  económico e cultural» e que o Estado é responsável pela «justiça social» e pela garantia das «prestações  existenciais» (mínimas ou máximas?) necessárias a uma «existência humanamente digna». para além  das notas gerais sobre o seu significado jurídico­constitu­cional.  sociais e culturais. 343.  O princípio da democracia económica. mas também a não faz quanto ao princípio de democracia política.Padrão I: Princípios Estruturantes / 3 —Princípio da Democracia Económica     A12> 7. E  certo que o art. . sobretudo quando corporizado pelos direitos. h) e i) se deduz. C | A CONCRETIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA   ECONÓMICA E SOCIAL A definição dos contornos jurídico­constitucionais do princípio da democracia económica e social não faz  luz suficiente sobre o conteúdo e concretização constitucional do mesmo princípio. não pode ser perturbado pelas leis de revisão 14. Importa  perguntar como se concretiza na Constituição 0 princípio da democracia. 288. que a dimensão política do princípio  democrático está incluída nos limites materiais de revisão.° não faz alusão. A isso se  destinam as considerações subsequentes. também das alíneas e). v°l­ IV. f) e g) se conclui que a  dimensão económica e social do princípio democrático é um limite material de revisão.  Todavia. impõe­se uma aproximação intrínseca ou  material. Tão­ pouco se obtém uma resposta satisfatória se nos mantivermos pelas «formas plásticas»: que o princípio  da democracia económica e social é um «mandato para a política activa sob o ponto de vista social. expressis verbis. Consequen­ temente.  GUTMANN / H. Estas intervenções não se limitam a uma função de direcção   (Steuerung durch Recht..474 Direito Constitucional 1. Com a eliminação  da «decisão socialista» a resposta orienta­­se no último sentido. pp. 16   Cfr. Economia e Constituição. pode­se afirmar que a Constituição. 1964. J. A «constituição económica» Utilizaremos aqui o termo de constituição económica no seu sentido restrito. pp. Mais  problemática é já a questão de saber se a Constituição impõe um «productive State» — que se tem  mostrado ineficiente e burocratizado — ou se a democratização económica. SOUSA FRANCO/OLIVEIRA MARTINS. se podem ver. nota prévia à organização económica..  GOMES CANOTILHO / / VITAL MOREIRA. SCHLUTER. EDUARDA GONÇALVES/M. A. 163 ss. VITAL MOREIRA. 9. p. Coimbra.. porém. LEITÃO MARQUES. Nesta última obra. Avançou­se para funções de Estado de terceira ordem que pressupõem intervenções  qualitativas na ordem económica existente. cit. 216. Direito Económico. à manutenção de uma ordem­quadro para o  exercício de liberdade política e económica (funções de Estado de primeira ordem). 1990. Constituição.. Também as funções  de Estado não se reconduzem a uma política de «intervenção» e «estímulo» com o fim de criar  instrumentos de «integração» necessários à organização capitalista da economia (funções de Estado de  segunda ordem). A Constituição  Económica.. p. Die Wirtschaftsverfassung der Bundesrepublik Deutschland. SHARPF. A.°/d). Lenkungsrecht) ou de «coordenação» de uma «economia de mercado». ao impor aos órgãos do Estado a criação  de pressupostos materiais para a realização da democracia social e económica.. os problemas que o conceito de constituição económica (em sen­ . 15  Cfr.  40 ss. lhe prescreveu funções   de Estado de terceira ordem. por ex. Entre nós cfr. são  instrumentos de transformação e modernização das estruturas económicas e sociais (art. ou seja. Plannung ais politischer Prozess. o conjunto de  disposições constitucionais que dizem respeito à conformação da ordem fundamental da economia16.  O princípio da democracia económica e social e as tarefas ou funções do Estado Parafraseando SCHARPF 15. Isto significa que o quadro das funções do Estado não se reduz à  manutenção da segurança interna e externa do Estado. HOCHSTRATE / R. social e cultural pode ser  conseguida por instrumentos distributivos e redistributivos mais flexíveis e dinâmicos. CARLOS SANTOS/M. 2. cit. 69 ss. G.  Como limite. 184 ss. p. constitui um limite e um impulso para o legislador. A Constituição Económica Portuguesa.. em vez de esta se centrar no terreno da luta política. Besonderes Verwaltungsrecht. 517. tido restrito e formal) pode suscitar. . o princípio da democracia económica e social exige positivamente ao legislador  (e aos outros órgãos concre­tizadores) a prossecução de uma política em conformidade com as normas  concretamente impositivas da Constituição17. na sua versão originária. 260.  merecem­nos reticências as considerações de JORGE MIRANDA. O alicer­Çamento de uma «política económica» em dissonância com a Constituição não perturba  o entendimento normativo do princípio. o âmbito de liberdade de conformação  política e legislativa aparece restringido directamente pela Constituição: a política económica e social a  concretizar pelo legislador é uma. A Teoria da  Constituição. acabaria  por lançar sobre a lei fundamental 'oda a conflitualidade social e económica. Wirtschaftsver­waltungsrecht. pp. 1979.  12 ss. OLIVEIRA MARTINS. quer nas concretizações concretas. p. «A Constituição Económica Portuguesa: do Programa à Mediação». política e  económica). p.  por último. MUNCH e outros. cfr. 5. 17  Das considerações do texto se pode deduzir que se a Constituição não encerra um «esquema dogmático e rígido». como demonstra J. mas a «sobrecarga económica» do texto constitucional. entendidas num sentido mais juridicamente directivo do que  juridicamente impositivo. A utilização do conceito restrito de constituição económica no sentido do texto pode ver­se. Esta política. como impulso. o legislador não  pode executar uma política económica e social de sinal contrário ao imposto pelas normas consti­ tucionais. desde que se proponha optimizar as expectativas dos menos favorecidos em condições de uma  justa igualdade de oportunidades. em estreita conexão com o princípio democrático (nas suas dimensões. em BADURA. as considerações do texto são. A Constituição.) ­  Portugal. consagrou uma «constituição económica» que. cit­. Por outras palavras: o princípio da democracia  social e económica. política de concretização dos princípios constitucionais e não uma  política totalmente livre. hoje.8 ed. Sistema Político e Constitucional. RAWLS.  Entre nós. SOUSA FRANCO/OLIVEIRA MARTINS. a coberto de uma hipotética «neutralidade económica» da Constituição ou de um  pretenso mandato democrático da maioria parlamentar. 779 ss. quer na sua configuração geral. Coerentemente. in V. embora não reproduza uma «ordem  económica» ou um «sistema económico» «abstracto» e «puro». in BAPTISTA COELHO (org.. em manifesta contradição com o texto constitucional. é fundamentalmente caracterizada pela  ideia de democratização económica e social. p. tanto pode ser de  cariz liberal­social (não socialista) como de natureza social­democrata (com alguns acenos sociali­ zantes). também  não é uma «porta escancarada» a políticas económicas.  Nesta perspectiva.Padrão I: Princípios Estruturantes 13 —Princípio da Democracia Económica     475 A Constituição. disseminadas ao  longo da Constituição. Neste ponto. e de LUCAS PIRES. 341 ss.  Sistema Político­Constitucional.° ss. «A  Constituição portuguesa e os trabalhadores». 55. formalmente plas­ 18  Aliás. cit. cit. deslocando esses preceitos para o capítulo referente a direitos fundamentais. Isto  compreende­se por dois motivos fundamentais: (1) na medida em que os preceitos constitucionais do  trabalho se reconduzem a normas de garantia do direito ao trabalho. 54. 2. a «constituição do trabalho» tal como a «constituição económica» ou a «constituição financeira» não constituem  realidades autónomas dentro de uma constituição.° 1/82 e  pela LC 1/89. Portugal. mas também sob o ponto de vista do «poder dos trabalhadores» como «poder  socialmente emancipatório»19. é um conceito constitucional polissémico. art. A «constituição social» O conceito de «constituição social» servirá aqui para designar o conjunto de direitos e princípios de  natureza social.72/Ò e c). in BAPTISTA COELHO. essencialmente heurístico e operativo.°/2/d. a Constituição erigiu o  «trabalho». liberdades e garantias dos  trabalhadores (cfr. devendo sempre interpretar­se no contexto global da constituição. 53. 814.476 Direito Constitucional 3. Sobre a interpretação da «constituição do trabalho» cfr. 820. O seu valor  é.. arts. O segundo aspecto foi deliberada­mente minimizado pela LC n.).° 1/82 (Lei da 1. no Cap. p. 56. cit. A «constituição do trabalho» A Constituição não dedica qualquer capítulo especial a uma «constituição do trabalho» 18. 19  O conceito de «trabalho».. a Constituição vincou a sua inequívoca dimensão subjectiva e o seu carácter de  «direitos fundamentais». A Constituição. arts. pois. 4.). (Cfr.* Revisão).  na medida em que esta autonomizou.71 e 5. BARROS  MOURA. como transparece do texto. III da Parte I. p. (2)  superando a tendência clássica (com justificação histórica) para caracterizar o direito de trabalho como  simples direito de protecção («orientação protectiva» no direito de trabalho). O primeiro aspecto ganhou uma dimensão ainda mais inequívoca com a LC n. afigurando­se­nos erróneo  querer captar o conceito de «trabalho» sob uma perspectiva unidimensional cfr. JORGE MIRANDA. . os «direitos dos trabalhadores» e a «intervenção democrática dos trabalhadores» em  elemento constitutivo da própria ordem constitucional global e em instrumento privilegiado de realização  do princípio da democracia económica e social (cfr. p.°).. do direito de trabalho e dos direitos  dos trabalhadores. 520. (org. «A Constituição Portuguesa e os trabalhadores». os direitos. embora o problema do trabalho continue a não ser visualizado apenas sob o ângulo do  «trabalho subordinado». BARROS MOURA.  1974. para um «sistema de segurança social unificado» (art. sociais e culturais. como se pode ver.72.74. XI. saúde. são direitos de todos os portugueses (segurança social.° e 72. 1.  68.° e 67.72).73.°. 64. Estes direitos apelam para uma democracia económica e social num duplo sentido: (1)  em primeiro lugar. W. a dignidade da  pessoa humana (cfr. vol. implícita no reconhecimento de  numerosos direitos sociais (direitos subjectivos públicos). deriva­se a  imposição. pressupõem um tratamento preferencial para as pessoas que. esta  «constituição social» não se reduz a um conceito extraconstitucional.°.°). referente aos direitos económicos. art. 64. o princípio da democracia social. a um «dado constituído». 63. in Enciclopédia   Giuridica. é um amplo superconceito que engloba os princípios fundamentais daquilo a  que vulgarmente se chama «direito social»..  63. para um «serviço nacional de saúde.7e.  71. Sozialverfassung­Sozialverwaltung. pp. 67. físicas ou sociais. 66. 65. art.  sociologicamente relevante. como princípio   objectivo. art. universal. não podem desfrutar destes direitos (cfr. Ao contrário do que acontece na maior parte das constituições. habitação. Um terceiro sentido se poderá ainda apontar à dimensão da democracia  económica e social no campo dos direitos sociais: a tendencial igualdade dos cidadãos no que respeita às  prestações a cargo do Estado. reabilitação e integração dos deficientes» (art. a) Direitos sociais. Para além da dimensão subjectiva do princípio da democracia social.72). 63. por ex. por ex.°). (2) em  segundo lugar.72). ambiente e  qualidade de vida. e  para uma «política nacional de prevenção e tratamento.°. pode derivar­se ainda de outras disposições constitucionais. em virtude de condições  económicas.°. Diritti Sociali.°). Frankfurt/M. 65. 69. através dos arts. 64.. 70. encontra­se um amplo «catálogo de  direitos sociais». b) O princípio de democracia social. 13. II. sobretudo dirigida 20  Cfr. BALDASSARE. Do princípio da igualdade (dignidade social. 2 ss. WERTENBRUCH. . Desde logo. geral e tendencialmente gratuito» (art.°. 71..°) é considerada noutros países como um princípio objectivo e uma «via de  derivação» política de direitos sociais.°.Padrão I: Princípios Estruturantes 13 —Princípio da Democracia Económica     411 mados na Constituição 20. Isto aponta. No Cap. 73­Í/). SPAGNA MUSSO. obrigatório e gratuito (art. previdência e assistência social. direito ao ensino. 192 ss. 81.. ao mesmo tempo. Napoli.). ao acesso de todos os  cidadãos aos graus mais elevados de ensino e à investigação e criação artística segundo as suas  capacidades (art.. Acresce que as instituições  democráticas do ensino incentivam e asseguram o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação  cultural (art. 74. art.  Kulturstaatlichkeit und Kul­turverfassungsrecht. por ex. 73.72 e 3). arts. no sentido de criar condições sociais (cfr.. também. . 46 ss.°ld) que assegurem uma igual  dignidade social em todos os aspectos (cfr. Do conjunto de princípios  referentes à organização económica (cfr. 7.73­a).478 Direito Constitucional ao legislador. A criação dos pressupostos concretos do direito à cultura e ensino  (pressupostos materiais da igualdade de oportunidades) é condição ineliminável de uma real liberdade de  formação (desenvolvimento da personalidade. citados) deduz­se que a transformação das estruturas  económicas visa também uma igualdade social. 1982. Kulturauftrag im staatlichen Gemeinwesen. unila­teralmente. ao direito ao ensino e à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar  (art. o princípio de democracia social não se  reduz a um esquema de segurança. p.72) e instrumento indispensável da própria  emancipação (progresso social e participação democrá­ 21  Sobre este conceito cfr. por ex. à  inseparabilidade da «democracia cultural» de um Daseinsvorsorge material. p. 74. que se refere a um «Kulturverfassungsrecht». cfr. GRIMM. D. LO Stato di cultura nella Costituzione italiana.7a. 73. cit.71). A «constituição cultural» O princípio da democracia económica e social tem manifestas incidências na chamada «constituição  cultural» 21.. Staatsrecht. Do conjunto das normas constitucionais referentes à «constituição cultural» (direito à  educação e à cultura. in VVDSTRL.7c). Neste sentido.. art. a uma simples dimensão económica: quando se fala  de prestações existenciais para «assegurar uma existência humana digna» pretende­se também aludir à  indissociabilidade da «existência digna» de uma expressão cultural e.. arts. ao ensino básico universal. 42  (1984). b e d e 96. STEIN. tendentes a assegurar uma verdadeira «dignidade social» ao cidadão e uma  igualdade real entre os portugueses. antes abrange um conjunto de  tarefas conformadoras. 1961. HÀBERLE (org. 9. 5. direito ao desporto) verifica­se que o princípio da democracia  económica e social não se limita.. 74. 72 e 74. 78. conformadores de novas estruturas sociais:  progresso social e participação democrática (art. HEIMANN / STEIN. 74. art.73­/))23. mAÕR. pp.  mDVBL. «Das Recht auf Bildung». 23   Esta função de «direcção» através do ensino é salientada por REUTER. Stuttgart. 5­a ed.72). Daí a existência de  preceitos (até agora não cumpridos ou erradamente cumpridos). 74. e dimensões concretas implícitas no princípio da de­ mocracia cultural22.Padrão I: Princípios Estruturantes 13 —Princípio da Democracia Económica     479 tica. do incentivo do acesso dos trabalhadores «aos meios e  instrumentos da acção cultural» (art..73).  74. 73. cit. O princípio da igualdade Das considerações anteriormente desenvolvidas quanto à concretização do princípio da democracia  económica e social deduz­se que entre este princípio e o princípio da igualdade há uma conexão bastante  estreita. 74. .72/a. ROTH. ligação do ensino com as actividades económicas. 202 ss. as instituições democráticas do ensino e da cultura transformam­se. «Soziales Grundrecht auf Bildung». Coerentemente. 24  A demonstração da dependência social da socialização cultural pode ver­se em MOLLENHAUER. A democracia económica e social abrange as duas 22  Cfr. art.72/a). 169­296. HEIMANN / STEIN. o  significado das «barreiras culturais» para o acesso e êxito escolar (art. Begabung und Lernen. REUTER.° na redacção  originária de 1976 e na redacção de 1982). e como imposição directa do princípio da democracia económica e social. são  componentes do direito à educação e à cultura.71) 24. porém. pp. 81. individualização e emancipação. 7­19. participação. 73.72). garantidores do acesso de todos os  cidadãos à fruição e criação cultural (art. 1970.. PP­17 ss. A Constituição deixou de aludir a favorecimento de «filhos de classes  trabalhadoras» ou mesmo a «trabalhadores» e «filhos de trabalhadores» (cfr.  sociais e culturais (art. no  quadro constitucional. Cfr. a  Constituição não desprezou o problema da dependência social da socialização cultural. superação de desigualdades económicas. Sozialisation und Schulerfolg. 97 (1972) pp. Igualdade de oportunidades. in  H.72). sociais e culturais (art.. ou seja. 76.. 185­­232. cit. 74. ainda..72). 73. Note­se que a revisão de 1989 (LC 1/89) esbateu a dimensão de princípio democrático­cultural vinculada  a uma perspectiva laborista. da igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar  de forma a superar as desigualdades (art. pp. arts. Por último. 6. em «mecanismos de direcção».  236. Em fórmula sintética. pp.°..71 e 2. KLOEPFER.   1988.. .  Cfr. em sentido contrário. p.. O princípio da igualdade. Der Gleichheitssatz. art. 20 ss. 74. in WDSTRL. Gleichheit ais Verfassungsauftrage. quer a  relativização do princípio da democracia social. Manual. p. esquecendo a dimensão da «dignidade social» (cfr. 20. 20. IV. por último. MARIA DA GLÓRIA FERREIRA PINTO. 187. p. Z. cfr.. art.. não se pode interpretar o  princípio da igualdade como um «princípio estático» indiferente à eliminação das desigualdades. Em face da Constituição. 25 26   Cfr. 9. 41 ss. simultaneamente. Isto significa o dever de  compensação positiva da «desigualdade de oportunidades» (cfr. p. CASTANHEIRA NEVES. este constituiria tão­somente  um instrumento de diminuição de desigualdades fácticas. Aquele interpretar­se­ia no sentido de igualdade formal  perante a lei.°/d. Assentos. 111 ss. MAUNZ­DURIG­HERZOG­SCHOLZ.  JORGE MIRANDA. cit. quer a relativização do princípio da igualdade.°). Nesta  perspectiva. A igualdade material postulada pelo princípio da  igualdade é também a igualdade real veiculada pelo princípio da democracia económica e social. 13. Entre nós. dir­se­á que o princípio da igualdade é. Kommentar. Isto poderia significar. impo­sitivo de uma igualdade  material..71. de novo. e o  princípio da democracia económica como um «princípio dinâmico». 1980. arts. o princípio da democracia económica e social não é um simples «instrumento». O princípio da igualdade e o princípio da democracia económica e social aglutinam­se  reciprocamente numa «unidade» não redutível a momentos unidimensionais de «estática» ou «dinâmica»  da igualdade.  etc). um princípio  de igualdade de Estado de direito (rechtsstaatliche Chancengleichheit) e um princípio de igualdade de  democracia económica e social (sozialstaatliche Chancengleichheit) 26. embora se lhe possa assinalar uma «função  conformadora» tradicionalmente recusada ao princípio da igualdade: garantia de igualdade de  oportunidades e não apenas de uma certa «justiça de oportunidades» 25. vol.480 Direito Constitucional dimensões da tríade clássica: liberte e égalité. ZIPPELLIUS. não tem uma  função instrumental a respeito do princípio da igualdade. por ex.  Coimbra. 1991. F. Coimbra. p. . vol. 3 —Des Droits de Vhomme a Vidée republicaine. Vol. — «Die Republik» in ISENSEE / KIRCHHOF. 1984. HOMEM. 1970. Os «símbolos de República» indicações bibliográficas A) DENSIFICAÇÃO CONCEITUAL DA REPÚBLICA CANAVEIRA. W. — Príncipes Républicains de Droit Constitutionnel. 864 ss. Luc FERRY / A. RENAUT — Philosophie Politique. III. Paris. — «O discurso revolucionário francês e a afirmação do ideal republicano».CAPITULO 4 PADRÃO I — OS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES 4. FABRE. 1988 HENKE. A «forma republicana de governo» 4. República como ethos B) A CARACTERIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPUBLICA 1. — A ideia republicana em Portugal. República como fundamento do Estado de direito 8. Unidade e indivisibilidade 2. República como «regime de liberdade» oposto a regime autoritário 3. in Esprit. República como «Estado» ou «instituições políticas» em vigor 5. República como «res publica» 4. o contributo de Teófilo Braga. O Republicanismo em Portugal. M. FERNANDO CATROGA. A deslocação constitucional da «República laica» 3. in História e Filosofia. A protecção do regime republicano 5. Paris. RAYNAUD — «Destin de 1'ideologie Republicaine». 399 ss. C. Da Formação ao 5 de Outubro de 1910. pp. 1988. 2 Vols. PH. A. Delimitação negativa do conceito — a República como «não monarquia» 2. M. I. Handbuch des Staatsrechts. República como «forma de governo não pessoal» 6.° — O PRINCÍPIO  REPUBLICANO Sumário A) A DENSIFICAÇÃO CONCEITUAL DE «REPÚBLICA» 1.. 1984. República no sentido de democracia 7. 1983.  I. MONTALVOR.°. 1982. J. Luís DE SA — Introdução à Teoria do Estado. Lisboa. 1966. 1970. p. Zaragoza 1988. 1. p. C. Paris. Paris. —Vidée républicaine en France.482 Direito Constitucional LACASTA ZABALZA. 97 ss. NICOLET. Lisboa. — Cultura y Gramática dei Leviatan Português. p. L. B) CARACTERIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPUBLICA GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA. — História do Regime Republicano. 160. . Constituição da República Portuguesa. 57 ss. anotações ao art. PETOT — Les grandes étapes du regime républicain français. 1930.  R.­ ed. algumas considerações que  ultrapassem a «história» do termo (República como forma ideal de regime para Cícero e Platão) e não se  limitem a uma simples caracterização negativa1. Curso de Direito Constitucional Brasileiro. neste sentido. o art. ISENSEE.° 915 (1985). 1. está com eles  estritamente associado e é um elemento vertebrador da ordem constitucional democrática (HENKE). A República é o regime que exclui  qualquer transmissão hereditária do poder. O Republicanismo em   Portugal. AFONSO ARINOS de JMELO FRANCO. p. I. por exemplo. l u TOa'' ^°'' ^'  PP' "^ ss' ^° d're't0 brasileiro cfr. o termo República não tem merecido. CONAC. i ss. «Les idéaux de Ia Republique». CHIROU. um ^problema político». .A | A DENSIFICAÇÂO CONCEITUAL DE «REPÚBLICA» Não obstante ter sido historicamente um «conceito polémico». porque o princípio  republicano é tão «essencial» como os outros princípios constitucionais estruturantes. Rio de  Janeiro. A reconstituição do sistema monárquico não constituía.. desde logo. Isto justifica­se. 40.° tía Constituição de 1933) a  proclamar a ineligibilidade para a presidência da República dos membros das dinastias ou famílias que  tivessem reinado no nosso país. w HENKE. Ip ' P­ 1^6 ss. e o art. «Republik­Sinnpotential eines Begriffs». 2. fundamentalmente. 167 ss. p. que os arts. in ISENSEE /  . (org.) La Constitution de Ia Republique Française.. Entre nós. o penetrante ensaio de FERNANDO ICATROGA. 2. e a inquestionabilidade do princípio republicano levou mesmo ao não  estabelecimento de quaisquer ineligibilidades 1 KIRCHHOF. n. em  1976. Marcello CAETANO. Vol.  Cfr. porém. in F. in to Politi1ue et Parlamentaire. entre nós. Handbuch des j Staatsrechts. i. cfr. in 32. uma elaboração teórica profunda. No âmbito da historiografia cfr.  122 ss. 74. por último. Delimitação negativa do conceito — a República como «não 1   monarquia» É uma forma tradicional de captação do sentido de República.° e 2° da  Constituição de 1976 se referem à República.          pp. A dimensão antimonárquica levou as constituições republi­ canas (cfr. Não é..° da Constituição de 1911. nos  tempos mais recentes. LUCHAIRE / G. 1987. p. I. 864 ss. J. Impõem­se.. vol. «Die Republik».  «mystique». 1905. «A Formação dos 'princípios fundamentais' da Constituição». 1884. p. p.. Este sentido está implícito no art. 1. 1901.  República como «regime de liberdade» oposto a regime autoritário «Kampfparole». há que não esquecer a elaboração. liberdade de reunião. in Estudos sobre a Constituição. República como «res publica» Num velho e amplo sentido. Anote­se que o termo res publica fora já uma fórmula utilizada para designar os interesses supe­ . liberdade de consciência e culto. Como filosofa política das liberdades 2 compreende­se que a  República não tivesse ressonância durante o regime de 1933 mas passasse a ter novamente um sentido  político indiscutível a partir de 1974.  BODIN e KANT).». liberdade de  associação. 1881 e 1907. 27.. alérgico a qualquer forma de regime  pessoal ou autoritário. liberdade sindical.  26 e nota 34. dos grandes textos sobre  as liberdades públicas: liberdade de imprensa. Significa ainda hoje comunidade ou «colectividade política». de  «Constituição da República Portuguesa» como forma de exprimir a ideia relacional da Constituição com a  «comunidade» e não apenas com o Estado. 2  Sob o ponto de vista histórico. por ex.° da Constituição de 1976  ao proclamar que «Portugal é uma República soberana... por ex..484                                                                                      Direito Constitucional especiais contra os descendentes da antiga família real portuguesa. 1881. cit. 2. Utiliza­se conscientemente a palavra  «Portugal» (comunidade portuguesa) e não Estado português3. «República» não é apenas uma  «não monarquia». é outro dos sentidos assinalados à palavra «República» e inequivocamente pre­ sente na «opção republicana» de 1976. a não ser que se articule  «forma monárquica» a domínio dotado de «sacralidade». a República significava «coisa pública» (é este o sentido que lhe dão. Daí que se fale. III. Os grandes momentos republicanos em Portugal «viveram­se»  depois da queda de regimes pessoais ou autoritários: a queda da monarquia (5 de Outubro de 1910) e o  derrube do fascismo (25 de Abril de 1974). 3   Cfr. Vol. Neste caso. significa igualmente um regime sem justificação teocrática. 3. princípio das liberdades públicas. VITAL MOREIRA. durante a III República. em França. o  princípio republicano não teria hoje qualquer eficácia normativo­constitucional. Considerado de forma negativa.  tout Etat regi par des lois. por ex. La Monarchie républicaine.. 644. elle­même est Republique». É este sentido que posteriormente explicará fórmulas como «A República que nós somos» e «República  popular». a res publica. a «republique du royaume» era a «comunidade permanente e independente da  pessoa do rei». como forma de domínio  político­económico. Veja­se hoje. por ex. 1968. o sistema político português. Por outro lado. p. 2. determinada pelo seu conteúdo. na medida em que ela é a forma de  domínio da burguesia é para nós tão inimiga como qualquer monarquia» 5. 2a ed. 39. G. como  qualquer outra forma de Governo.. Die Republikanische Monarchie. MARX / F. Paris. Se o Estado se podia confundir com a pessoa  do soberano (L'État c'est moi). K. M. FABRE. chegando M. República como «Estado» ou «instituições políticas» em vigor É outro sentido que se pode detectar na teoria política constitucional. O Estado organizado. ENGELS. G. mas o  facto de um órgão supremo ser constituído por uma única pessoa. que importante era não a hereditariedade ou eleição. o conteúdo pode ser idêntico.Padrão I: Princípios Estruturantes 14 —Princípio Republicano 485 4. ]ELUNEK. ROUSSEAU. JELLINEK 4 anotou. Werke.A República é. DUVERGER a falar de  «monarchie républicaine» como «forme contemporaine que prend Ia Republique dans les pays les plus  avancées économiquement et les plus anciennement démocratiques» 6. República «como forma de governo não pessoal» A velha distinção entre república e monarquia com base na transmissão hereditária do poder é  insuficiente para se compreenderem certos mecanismos constitucionais e determinadas realidades  políticas.  que entre nós se fale de «consulado salazarista» e não de «república corporativa». Vol. eis o sentido codificado na expressão do art. 5. DUVERGER. ZURN. JELLINEK é retomada nos tempos actuais. Isto foi já também observado: «. La monarchie.. 4: «La Republique se révèle   comme un regime du juste milieu».° da Constituição de 1976: «A República  Portuguesa é um Estado de direito democrático». 6   Cfr. 5  Cfr. Como atrás se frisou. 1909. 216. o princípio republicano tem implícita a ideia de «poder não pessoal». p. no sentido de conferir a um órgão individual um riores permanentes que não se identificavam ou confundiam com a pessoa do rei. 1965. considerava  «Republique. p. Príncipes.  «regido por leis». 4  Cfr. por ex. 1974. P.AllgemeineStaatslehre. Berlin. A tentativa de  interpretar. precisamente. . A ideia esboçada por G. Estas ideias justificam.. ..  na época contemporânea. wich are) 8. o presidencialismo plebiscitado é um «golpe do Estado  permanente».°)9. 7. Vol. malgré les abus  du langage vulgaire. entre outras coisas. 8  Cfr. A explicação da utilização da  República como sinónimo de democracia remonta. Nos termos constitucionais. A própria chegada de De Gaulle ao poder. ROBESPIERRE — só podem ser cumpridos  pelo «le seul gouvernment démocratique ou républicain». com certas acentuações de poder pessoal livre (ex. 25..» Todavia. like those ofBritain and Norway. a República tem de ser uma Democracia: ela baseia­se na  vontade popular e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais (cfr. porém. Na  medida em que se proclama o primado da lei (bem no sentido de Rousseau e de Kant). a «evelling spirit»). a «democracia» e a «governo não  despótico» permite vislumbrar outro sentido útil de República: fundamento do Estado de direito. a simples forma  republicana não exclui momentos de poder pessoal (bonapartismo) e de restrição de sufrágio (república  burguesa). Le coup d'État permanent. 1932. ao ideal republicano­­ radical da «Republique démocratique». defensor. Paris. da universalidade do sufrágio. como o havia intuído J. República como fundamento do Estado de direito A associação do conceito de República a «Estado regido por leis». p. 9  Note­se. pode concluir­se que o conceito 7   Parafraseando F. em 1958. em 4 de Fevereiro de 1794. il a aura toujours le Coup d'Etat». BRYCE (There areplenty ofrepublics wich are not  democracies and some democracies. I. ces deux mots sont synonims. República no sentido de democracia O princípio republicano e o princípio democrático não são coincidentes. Assim KANT  (República como democracia representativa) e MADISON (República oposta a «popular clamour». arts. 6. que a República também foi considerada a forma de Estado oposta à democracia directa. . a divisão de  poderes como meio de evitar a tirania e o despotismo e a vinculação à constituição e à lei como forma de  defesa da liberdade individual perante o poder. mereceu do autor esta distanciação «Entre De Gaulle et les  républicains. «Les   destins de 1'humanité — declarava. MITTERRAND. contrária ao princípio republicano7. J.: disponibilidade  completa para propor referendos e plebiscitos). ily a d'abord. BRYCE. Modern Democracies. 1.° e 2.. 1964.486 Direito Constitucional estatuto de primazia política. entre outras coisas. é.  ao  consagrar expressamente a fórmula Estado de direito. cit. mas  era o «élan» republicano que transportava a ascese moral e os fins revolucionários da liberte. a função posteriormente atribuída ao conceito de Estado  de direito: o ideal liberal de defesa do cidadão perante o Estado. não deixa dúvidas que o Estado de direito  consagrado na CRP não é um qualquer Estado de direito mas um Estado de direito democrático (cfr. p. in Vértice. Neste contexto. sem influência visível nas correntes  progressistas. isto é. mas  manifestaram alguma desconfiança em relação ao conceito de Estado de direito. . No contexto revolucionário português. República como ethos As considerações acabadas de formular suscitam a pergunta derradeira: se o estudo do princípio do  Estado de direito e do princípio democrático mostrou que a «substância republicana» se encontra hoje 10  Reconhecendo que ao Estado do direito faltava o elemento «populus» constitutivo do princípio republicano cfr..s República francesa não se proclamava Estado de direito mas foi progressivamente consagrando as  liberdades públicas.  2. de alguma forma. limitando­se a um conceito pouco mais que jurídico e universitário 10.° e 9. égalité   etfra­ternité. que. na  doutrina alemã. um Estado de direito republicano. Isto explica um fenómeno claramente visível nos movimentos. o artigo de VITAL MOREIRA «Estado de Direito e Legalidade  Revolucionária. só voltando  a apelar­se para o ideal republicano no momento da queda da monarquia (República de Weimar). o autoritarismo prussiano era  compatível com a teorização de um Estado de direito mas não com a filosofia republicana das liberdades.padrão I: Princípios Estruturantes 14 —Princípio Republicano 487 de República desempenhava. Mas já  por aqui se vê que Estado de direito e República em alguma coisa se distinguiam.°/b).. 882. políticos portugueses: o  conceito de Estado de direito permaneceu.  A 3. n­° 369 (1974). durante largo tempo. por ex. A propósito dos novos arautos do Estado de direito». para o Estado de direito. Assim se compreende. HENKE. 8. Esta também a razão  pela qual os constituintes de 1976 aplaudiram sem reticências a consagração do ideal republicano. a herança da República transite. O Estado de direito arrogava­se a Estado ético e a Estado de direito material.° 1/82. cfr. mas as  liberdades públicas não eram a sua preocupação essencial. XIX. arts. A LC n. Die   Republik. durante o séc. O Estado de direito era  concebido como uma limitação do poder pelo direito para garantir uma esfera individual livre.  justa e  fraterna» (cfr. Stichworte zur «Geistigen Situation der Zeit». haverá ainda razão em falar de um ethos republicano. Lepríncipe révolutionnaire d'Unité et dlndi­visibilité de Ia Republique. «Portugal é uma República soberana» e. 21. égaux et fraternels». o ideal republicano afirma­se como cultura cívica e política. 4/1985. Vol. 1. falava THOMAS MANN). lla  Por último. in RFSP. A República é. cfr. o 1. «Kulturstaat» e «Rechtsstaat» que. J. como reino de liberdade estética e  cultural (da feliz «unidade do Estado e da cultura». Cfr. Desde então. passou a haver 11  Significativamente. Os termos República una e indivisível remontam. Paris. como  ethos comunitário (res publica). Constituição francesa de 1793. HABERMAS sobre a «situação espiritual» da Alemanha tem o título: Nation und  Republik. Preâmbulo). demasiado  impolíticos e pouco republicanos.° da CRP.  uma «possibilidade espiritual» e uma «distan­ciação»: possibilidade de uma «sociedade mais livre. assim. B | A CARACTERIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA 1.°. HABERMAS. como se sabe. também o sugestivo estudo de SERGE­CHRISTOPHE COLME. p. Declaração de 25 de Setembro de 1792) e assumiram em seguida um conteúdo político  indiscutível: defesa intransigente da integridade territorial de um país e das suas fronteiras e inimizade  declarada para quem ocupe o território pátrio (cfr. «Libres.488 Direito Constitucional plasmada e realizada naqueles dois princípios. sistematicamente reduzida a «método» e «forma» de domínio.° volume organizado por J.°: o povo francês  «nefaitpoint lapaix avec un enemi qui occupe son territoire»)lla. Unidade e indivisibilidade Nos termos do art. a  «soberania» é «una e indivisível». R. distanciação dos «Machtstaat». à  tradição republicana francesa (La convention nationale declare que Ia Republique Française est une et  indivisible. I —Nation und Republik. DEBBASCH. 1988. albergaram no seu seio os «holocaustos» n. de acordo com o art. 639 ss. no pensamento republicano. art. 1979. .   subjacente ao articulado da Constituição de 1976? A resposta é positiva neste sentido: para além da  democracia e do Estado de direito. Frankfurt/ M. Este  ideal ultrapassa os horizontes estreitos e unidi­mensionalizantes de um jurídico Estado de direito e de  uma democracia.  Cfr. como amititia do povo (res populi). 3.  de 23 de Setembro. cria­se. Embora com outra formulação. 288. A proibição de desmembramento interno tem  aflorações em vários preceitos constitucionais: art.°) ter esvaziado de sentido a mística colonial da «indivisibilidade  da Metrópole e Ultramar». Se a proibição de desmembramento interno territorial é uma dimensão inequívoca da República una e  indivisível.71­c e 138. República e soberania nacional. sim. o princípio de unidade e indivisibilidade da «soberania» e da «República». depois de o princípio de  autodeterminação dos povos (cfr. já a dissolução da soberania por integração em organizações supranacionais apresenta  aspectos mais complexos.7a. sem dúvida. Este limite já não será tão impressivo . art. 3. o art.   embora rigorosamente a indivisibilidade se relacione com a soberania e não com a República. a proibição de  desmembramento territorial. tem significado político­constitucional como proibição de desmembramento   interno ou dissolução em organizações supranacionais. mas não põe em causa  nem a «soberania constitucional». uma supranacionali­ dade de competências. precisamente. que  aprovou o novo Código Penal).71 da Constituição: «A soberania. nem a unidade e indivisibilidade da República. 5. mas de aceitar que determinadas tarefas ou um complexo de tarefas sejam  exercidas por órgãos supranacionais. a indivisibilidade e unidade da República já constituirá um  obstáculo à fundação de um «Estado europeu unitário» se isso significar uma subtracção de com­ petências ao Estado e à República de tal modo significativa que não pode deixar de pôr em causa o  elemento estruturante da autodeterminação do povo português. Por um lado.73 («O Estado não aliena qualquer parte do território  português») e arts. 137. 7. e  para declarar a guerra). pois trata­se não de «dividir» ou  «desunir» a República. Além disto. Por outras palavras: não é a soberania dos órgãos constitucionais  nem sequer uma função estadual completa. una e indivisível. que in totó se transfere.. um «Estado nacional». por outro lado. Neste  sentido se explica a redacção do art.° (competência do Presidente da República para declarar o estado de  sítio ou o estado de emergência nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras. reside no  povo». 334.782. art.Padrão 1: Princípios Estruturantes 14 —Princípio Republicano 489 uma espécie de ligação «mística» e «histórica» entre indivisibilidade. Esta integração constitui uma brecha no «panzer da soberania nacional» (STERN). abrange.° 400. não deixa  de existir uma «República portuguesa». ao estabelecer como limite material  de revisão a independência nacional e a unidade do Estado. Mas. haverá que ter em conta a protecção penal do princípio da  unidade e da indivisibilidade (cfr. Hoje.° do DL n.  RESS. A adesão de Portugal às Comunidades Europeias. económicas) são defendidos. (como o demonstra o problema das subvenções ao «ensino privado»). a «República laica». por ex. arts. a Constituição deu guarida normativa àquilo que verdadeiramente estava em  causa: problemas relativos a direitos. liberdades e garantias como a liberdade de consciência. Para além de evitar a reposição da  «questão do clericalismo». Todavia. religiosas. proibição de discriminação por motivos de convicções ou práticas religiosas. MOTA CAMPOS. Lisboa. liberdade de consciência. a Constituição de 1976.. JALLES. 3. 1984. diversamente do «ensino particular  confessional» que proclama o «direito à diferença» através do «ensino confessionalmente crismado». religião e culto. existência das igrejas e comunidades religiosas. 1980. Lisboa.  E. I).490 Direito Constitucional relativamente a um «Estado federal europeu» (cfr. Parte III. I. 41.  A deslocação constitucional da «República laica» A «laicidade da República». G. . supra. não adjectivou a República Portuguesa como «República laica» e deslocou os problemas  fundamentais do «laicismo» para o âmbito dos direitos fundamentais. a «escola laica» afirma­se como espaço de tolerância em que os direitos das  minorias (políticas. Souveranitãts­verstàndnis in den Europàischen Gemeinschaften. Alguns  aspectos. 1 2. neutralidade do Estado   perante as igrejas. embora  herdando alguns dos princípios republicanos de 1910 (cfr. Lisboa. «Caso da leccionação da disciplina de religião e moral 12  Sobre os problemas abordados no texto cfr. liberdade de  organização.. Implicações jurídico­constitucionais da adesão de Portugal às Comunidades Europeias. M. 1984. 1983. mas retirou  uma certa «carga apaixonada» ao princípio da «República laica». Direito Comunitário.   1980. liberdade de ensino da religião e princípio  da igualdade perante o Estado de todas as religiões (cfr. Na sua refracção específica relativa à  «liberdade de ensino». I. ANTÓNIO VITORINO. Lisboa. Direito das Comunidades Europeias e  Direito Internacional Público. FAUSTO QUADROS. de religião  e de culto. É certo que isto ainda não resolve  todos os problemas. Entre nós cfr. 8.71 e 5)12. Para além dos «momentos emocionais» transportados pelo laicismo republicano. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de discutir algumas das mais importantes refracções da «República laica» no  âmbito do ensino (Ac TC 423/87. é também uma das noções ligadas à tradição  republicana. art. ele  cristaliza­se principalmente em três princípios: secularização do poder político. DR.73 e 7. 26­1. Cap.°).  123. A «forma republicana de governo» A forma republicana de governo é uma expressão utilizada no art. W. pelo Estado.Padrão I: Princípios Estruturantes 14 —Princípio Republicano 491 católicas nas escolas públicas»). (2) outra é a da neutralização do princípio constitucional da não con­fessionalidade do  ensino (CRP. formar professores e pagar a professores de uma religião! 3. a nosso ver. directa ou  indirecta.76 da Constituição13. art. e por tempo limitado. e na sequência da «decisão» normativo­constitucional pela República contra a Monarquia.°) e dos «cidadãos portugueses» (art. 2. V. do Presidente da República. Vide. a forma  republicana de governo aponta. ultrapassa  todos os limites da interpretação ao converter o princípio da separação do Estado e das igrejas no seu contrário: obrigação de o  Estado ensinar uma religião. IV. Daí a expressa  designação do «Presidente da República» e da «Assembleia da República» como órgãos representativos  da «República Portuguesa» (art. . 373. DR. o recente Ac. Em sentido contrário. The Guarantee clause of the United States  Constitution. concretamente. II.  precisamente. Num  sentido que julgamos constitucionalmente "insuportável" cfr. dos órgãos  representativos (proíbem­se assim presidentes vitalícios. 150. A norma é inequivocamente inconstitucional: (1) uma coisa é o direito prestacional das igrejas a divulgar a sua  mensagem nos estabelecimentos públicos. dada a  dimensão de «res publica». a forma republicana de governo implica a responsabilidade 13  O legislador constituinte foi aqui possivelmente influenciado pelas fórmulas contidas noutras constituições (francesa.6. desde logo. 1. para a necessidade de legitimação popular. Manual. assembleias hereditárias). TC 174/93. implica também a existência de uma  assembleia representativa dos cidadãos portugueses com base no sufrágio popular. que. Finalmente. Em terceiro lugar. Para além das normas declaradas inconstitucionais (DL 323/83. Em segundo lugar. de 5/7. p. JORGE MIRANDA. WIECEK. Ithaca y London. italiana).73) através da imposição autoritária. a  forma republicana de governo implica eleições periódicas. A  origem da expressão é talvez o ajt.°/l/2/3) por  exigirem uma declaração expressa dos que não desejavam receber ensino da religião e moral católicas. os votos de vencido do Acórdão em referência. Cfr. o Tribunal absteve­se de  se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da inserção do ensino da religião católica no «currículo escolar normal das escolas  públicas». mas não se  descortina com segurança qual o sentido que. 288. lhe poderá ser atribuído. art. do ensino de religião nas escolas públicas. 1972.°). Secção 4 da Constituição dos Estados Unidos: «The United States shall gua­rantee to  every state in this Union a Republican Form of Government». cfr. 43. Com um sentido  útil.   alicerçaram­se como símbolos nacionais da República Portuguesa 14. a bandeira nacional (ao contrário de outras constituições). 4. 11. 641. 261. 58 ss. art. se deve considerar direito constitucional formal. Estas dimensões do princípio  republicano são também cobertas pelo princípio democrático. Paris. historicamente.  porém. 1971. 5. instaurada pela  Revolução de 5 de Outubro de 1910. fazendo directamente referência à Bandeira da República. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. JORGE MIRANDA. A protecção do regime republicano O art. nota 4. mereceu a primeira consagração  constitucional (Constituição Francesa. Constituição. 1984. onde é descrita a  bandeira nacional. A Constituição não descreve. mencionada no texto.76 considera.. quer «A  Portuguesa». Para um estudo dos símbolos republicanos cfr.. Trata­se do limite material de revisão que. 14  Cfr. . P. mas não deixa quaisquer dúvidas  quanto à sua caracterização. O único problema constitucional que se levanta é o de saber se o  Decreto da Assembleia Constituinte de 1910 (Decreto de 19 de Junho de 1911). p. colheu­se no artigo deste autor «L'esprit de Ia Véme République­Réfléxions sur l'exercice du  pouvoir». 288. art. RDP. Constituição. A resposta em sentido negativo  permitiria a uma lei ordinária a alteração da estrutura e composição dos símbolos nacionais. 2. NORA (org). cit. Lei de 10 de Agosto de 1884. e daí a  utilidade da descrição da bandeira no próprio texto constitucional. A partir de então. Quer a bandeira verde­rubra. p. expressamente. A expressão de  SERGE ARNÉ. a forma republicana de governo como um dos limites materiais  de revisão. Os «símbolos da República» O «apport republicam» (SERGE ARNÉ) está claramente patente na adopção dos símbolos da República  como símbolos nacionais (cfr.492 Direito Constitucional política do executivo perante os «órgãos representativos» da República. inicialmente símbolos do movimento republicano e depois do regime republicano. Les Lieux de Mémoire: 1. a defesa  do regime republicano tem­­se ancorado principalmente na proibição constitucional expressa de  propostas de revisão da forma republicana do governo.°). p. La  Republique.°): Bandeira e Hino Nacional.  6. V. Coimbra. — / diritti di liberta ad   uso di lizioni. G.  3. 1983. 4. J. . Constitucionalização 3. BLECKMANN. C. COLLIARD. 2. 1. P.' ed.. 1972.CAPITULO 5 PADRÃO II — AS ESTRUTURAS SUBJECTIVAS. 1984. Das teorias à multifuncionalidade dos direitos fundamentais Indicações bibliográficas A bibliografia sofre direitos fundamentais é praticamente inesgotável. —Libertes Publiques.° — SENTIDO E FORMA  DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Sumário A)  SENTIDO E FORMA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS I — Teoria jurídica geral dos direitos fundamentais II — Os direitos fundamentais como categoria dogmática III — Constitucionalização  e fundamentalização 1.a ed. BURDEAU.' ed. Indicar­se­ão apenas algumas obras actuais. 1. 1982. As teorias de direitos fundamentais 2.. 1989. P. Die Grundrechte. C. Fundamentalização B)  HISTÓRIA. A. Torino. GROSSI. BARILE. — Staatsrecht II. Paris. A. —Diritti delVuomo e liberta fondamentali.' ed.. Obras gerais sobre direitos fundamentais ANDRADE. Paris. Os direitos fundamentais como elementos constitutivos da legitimidade autogene­rativa 2. MEMÓRIA E TEORIAS I — Os direitos fundamentais no processo histórico II — As teorias dos direitos fundamentais 1. 1991. Kõln/Berlin/Bonn/Munchen. Bologna. — Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976.. —Libertes Publiques. . Berlin. .   Padova. P . —Manual de Direito Constitucional. 1976. 1988. Staatsrecht II. HARTUNG. 1978. vol. 24 ss. IV. Teoria General. 4. Berlin. 1988 e 1983. — Grundrechtliche   Gesetzesvorbehalt und Grundrechtsschranken. 1984. PH. 1972. Bern. TEORIAS I       BRAUD. V. — Derechos Humanos. —Droits de VHomme et Libertes Publiques. 1973. Y. G. 4. V. II     ANDRADE. RIVERO. pp. ROBERT. MEMÓRIA. C. Bibliografia específica HISTÓRIA. E. J. —La notion de liberte publique en droit français. 2. B. PÉREZ LUNO. Madrid. MULLER. Berlin. Heidelberg.. Miinchen.. MADIOT. 2. Baden­Baden. Paris. pp. Madrid. Handbuch des Staatsrecht. —As dimensões internacionais dos direitos do   homem. — «Grundrechtstheorie und Grundrechtsinterpretation». TH. 1981. — Stand und Kritik der neueren Grundrechtstheorie. F. K. PECES BARBA.. GRIMMER. K.494 Direito Constitucional ISENSEE/KIRCHHOF. SALADIN. J. —Demokratie und Grundrechte.a ed. MIRANDA. J. K — Grundrechtstheorie ais Verfassungsproblem. in NJW. VASAK. —Libertes Publiques et Droits de VHomme. 2 vols. Bern. 1988. BÕCKENFÕRDE. —Derechos Fundamentales 1.). PIEROTH B. STERN. 1983.. 1975. III/l." ed. 1974. P. W. 1981. J. —Les Libertes Publiques. — Elemente einer schweizerischen Grundrechtstheorie. — Trânsito a Ia modernidady derechos Fundamentales. 1975. Paris. G. 1983. G. Paris. vol. A. — Grundrechte. —Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland. WÚLFING.— Grundrechte im Wandel. 1982. Paris. J. 54 ss. —Diritti deWuomo e ideologie contemporanee. 1968. Lisboa.' ed. p. G. REVEDIN (org. 2. 1529. Estado de Derecho y Constitución. KROGER. WILKE. K. — Os direitos fundamentais. / SCHLINK. Madrid.' ed. OESTREICH. — Geschichte der Menschenrechte und Grundfreiheiten im Umriss. PECES BARBA. 1983. — Die Entwicklung der Menschen­und Búrgerrechte von 1776­bis Gegen­ wart. 1993. 1988.  p. 25 (1989). 22 ss. «Diritti  Inviolabili». pp.. 35 ss. Consequentemente. nem teorias filosóficas centradas na  fundamentação dos direitos do homem. Theorie der Grundrechte. nem teorias sociológicas apostadas na explicação das dimensões  funcionais dos direitos no sistema social2. Isto não significa que o rasto histórico. ALEXY. JORGE MIRANDA. sobretudo. Trata­­se. «Formación y evolución de los derechos fundamentales». VIEIRA DE ANDRADE. de uma teoria jurídico­positiva. Cfr. também. Todavia. vol. o 1   Cfr. não esteja subjacente a alguns dos desenvolvimentos subsequentes. no seu conjunto. pois. entre nós. sugerem que não se discutirão. L. não é nem  uma teoria dos direitos no passado (teorias históricas).A | SENTIDO E FORMA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS I — Teoria jurídica geral dos direitos fundamentais Pretende­se desenvolver neste capítulo uma teoria jurídica geral dos direitos fundamentais consagrados  na Constituição de 1976. in Enciclopédia Giuridica. cfr. pp.  Madrid 1988. 37 ss. (2) ­ é uma teoria jurídica. pp. Em termos pregnantes. Estes  traços. MARTIN­RETORTILLO /1. CRUZ VILLALON. Manual de Direito Constitucional. OS Direitos Fundamentais  na Constituição Portuguesa de 1976. de OTTO Y PARDO. P. . 2  Cfr. 25 ss. 1986. nem uma metateoria ou compreensão teórica dos  mesmos («teorias teórico­jurí­dicas») nem ainda uma teoria dos direitos fundamentais comparativamente  orientada (teorias comparadas ou de direito comparado). in REDC. Derechos Fundamen­tales y Constitucion. BALDASSARE. XI. tal como ele se encontra plasmado na Constituição da República de 1976. IV. teórico e  comparatístico. Estas  considerações insinuam já que a teoria dos direitos fundamentais é uma teoria dos direitos fundamentais  positivamente vigentes. ex professo. nem teorias históricas sobre a  génese e desenvolvimento dos direitos fundamentais. (3) ­ é uma teoria geral1. R. O discurso subsequente procura estudar o regime jurídico dos  direitos fundamentais. Salientem­se os três traços caracterizadores: (1) ­ é uma teoria dos direitos   fundamentais consagrados na Constituição. 4   Cfr.». 22 ss. p.  eficácia objectiva dos direitos fundamentais). II — Os direitos fundamentais como categoria dogmática Uma teoria jurídica dos direitos fundamentais insinua uma outra aproximação: os direitos fundamentais  constituem uma categoria dogmática e. onde se faz uma análise dos direitos fundamentais em especial. Constituição da República Portuguesa. âmbito de  protecção e limites dos direitos fundamentais.. também. sobretudo. IV. liberdades e garantias) e à  investigação da estrutura do sistema jurídico e das suas relações com os direitos fundamentais (ex. cit. CRUZ VILLALON.  dever fundamental. interessar­nos­ão as três dimensões assinaladas. e os  comentários de GOMES CANOTILHO / / VITAL MOREIRA. dos mais importantes3. num  sentido empírico ou num sentido normativo1}4 Em rigor. p. ALEXY. 345. Theorie der Grundrechte. Manual. Cfr.  37.. passando pela própria ponderação de bens jurídicos. eficácia horizontal de direitos. para terem verdadeira força normativa. p. os direitos que. é indispensável ao aprofundamento e análise de conceitos fundamentais (exs.  A perspectiva analítico­dogmática. à iluminação das construções jurídico­constitucionais (exs. sob a  perspectiva dos direitos fundamentais (ex. direito subjectivo. juizes e administração. por isso. p. preocupada com a construção sistemático­conceitual do direito  positivo. R. no actual momento. norma). . positivação e constitucionalização no ordenamento constitucional  português. A perspectiva empírico­dogmática   interessar­nos­á porque os direitos fundamentais. pelo menos.: conflitos de direitos).496 Direito Constitucional objectivo central será o de estudar.. teremos de nos limitar a uma teoria geral centrada nas dimensões  jurídico­constitucionais mais relevantes dos direitos fundamentais no seu conjunto.. «Formación e evolución. Na impossibilidade de se fazer uma análise concreta e individual de cada um dos direitos fundamentais  ou. cit. Anotada. obrigam a tomar  em conta as suas condições de eficácia e o modo como o legislador. uma teoria jurídica dos direitos fundamentais surgir­nos­ á nas vestes de uma teoria dogmática. sob o ponto de vista jurídico. são  objecto de fundamentalização. Teoria dogmática em que sentido? Num sentido analítico. os observam  e aplicam nos vários 3  Vide a tentativa de JORGE MIRANDA.. 101 ss.  que pertencem a CRUZ VILLALON: «onde não existir constituição não haverá  direitos fundamentais. supra. existirão coisas parecidas.. Daí a importância das observações subsequentes. coisas distintas como foros ou  privilégios». igualmente importantes. direitos humanos. STERN. enfim. pp. os direitos fundamentais serão estudados enquanto direitos  jurídico­positivamente constitucionalizados. 1988. ideias. . enquanto tais. A perspectiva normativo­dogmática é importante sobretudo em sede de aplicação dos  direitos fundamentais.  dignidade da pessoa. CRUZ VILLALON. Daí a conclusão do autor em referência: os direitos fundamentais são­no. p. cit. K. «Formación y Evolución». 43  ss.: na interpretação e concretização). na  medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivem conse­ quências jurídicas5. III/l. seguramente mais importantes. Sem esta positivação jurídico­constitucional. aspirações. impulsos. a fundamentação racional e jurídico­norma­tjva  dos juízos de valor (ex. os «direitos do  homem são esperanças. por vezes. um discurso como este correria o risco de ser uma narrativa positivisticamente fechada em clara  «dessintonia» com as premissas básicas atrás desenvolvidas a propósito do sistema aberto de regras e  princípios (cfr. Cfr. Por outras palavras. como as liberdades públicas  francesas. Cap. mas não  direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) de direito constitucional (Grundrechts­ normen). °s Direitos Fundamentais. A conjugação destas três dimensões iluminará a «natureza pra­xeológica» do direito constitucional no  âmbito dos direitos fundamentais. Existirão outras coisas. por último. Todavia. isto é. III — Constitucionalização e fundamentalização De acordo com o que se acaba de dizer. cit. também. até. mera retórica política».. 2. o rigor dogmático vai fornecer­nos instrumentos de trabalho para  a compreensão do regime jurídico dos direitos fundamentais. pp. haverá. Das Staatsrecht.. ou. 20 ss. os direitos subjectivos públicos dos alemães. 41. sempre.°). VIEIRA DE ANDRADE.padrão II: 1 —Sentido e Forma dos Direitos Fundamentais 497 contextos práticos. 5  Cfr. dado que esta pressupõe. Parte II. 2.° e 2. 2 ss. p. só por si. entre nós. Fundamentalização A categoria de «fundamentalidade» (ALEXY) aponta para a especial dignidade de protecção dos direitos  num sentido formal e num sentido material. igualdade. Manual. VIEIRA DE ANDRADE. 4. e o Estado de direito democrático no «respeito e  na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais»7. ... subtraindo­­se o seu reconhecimento e garantia à disponibilidade do legislador  ordinário (STOURZH). «Diritti Inviolabili»> in Enciclopédia   Giuridica. Os direitos fundamentais como elementos constitutivos da legitimidade autogenerativa A positivação constitucional não significa que os direitos fundamentais deixem de ser elementos   constitutivos da legitimidade autogenerativa (cfr. «realidades jurídicas efectivas» (ex. Por outras palavras: a positivação  jurídico­constitucional não «dissolve» nem «consome» quer o momento de «jusnaturalização» quer as  raízes fun­damentantes dos direitos fundamentais (dignidade humana. Constitucionalização Designa­se por constitucionalização a incorporação de direitos subjectivos do homem em normas  formalmente básicas. por último. 41. cit. LUZIA CABRAL PINTO. Vol.°).498 Direito Constitucional 1. catálogo de  direitos fundamentais em constituições meramente semânticas). (polia). XI. Esta ideia tornar­se­á mais  transparente se aprofundarmos o sentido das categorias «constitucionalização» e «fun­damentalização»  de direitos. JORGE MIRANDA. elementos  legitimativo­fundamentantes da própria ordem jurídico­constitucional positiva6. ao basearem. 1990. 1. Parte I. pág.  Cfr. fraternidade. 200 ss. por conseguinte. a  República na «dignidade da pessoa humana» (art. nem que a simples  positivação jurídico­constitucional os torne. liberdade). A Legitimação do Poder Constituinte. supra. 6 7   Cfr. OS Direitos Fundamentais. IV. 3.°). respectivamente.° da CRP. e. entre nós. 1. Cap..  Neste sentido se devem interpretar logo os arts. Riquíssimas  informações sobre os «quadros teóricos» dos direitos invioláveis encontram­se em BALDASSARE. p. 9  Cfr. assinala quatro dimensões  relevantes: (1) as normas consa­gradoras de direitos fundamentais. CRP. são  normas colocadas no grau superior da ordem jurídica. 177.°). 34. VIEIRA DE ANDRADE. b) Fundamentalidade material Significa que o conteúdo dos direitos fundamentais é decisivamente constitutivo das estruturas básicas do  Estado e da sociedade. (3) como normas incorporadoras de direitos  fundamentais passam. Por outro lado. 1988. STOURZH. Por um lado. p. Mas não é assim. isto é.. 153. geralmente associada à constitucio­nalização. por todos. administrativos e  jurisdicionais (cfr. Preferimos chamar­lhe «norma com fattispecie aberta»  (BALDASSARE) que. muitas vezes. a  fundamentalização pode não estar associada à constituição escrita e à ideia de fundamentalidade formal  como o demonstra a tradição inglesa das Common­Law Liberties8. JORGE MIRANDA. a fundamentalidade material poderá parecer desnecessária perante a  constitucionalização e a fundamentalidade formal a ela associada. juntamente com uma compreensão aberta do âmbito normativo das 8   Cfr. 1914. nos sentidos (1) e (3). Manual. 201 ss.71 da CRP). também GUIDO GERIN. 288.Padrão II: 1 —Sentido e Forma dos Direitos Fundamentais 499 a) Fundamentalidade formal A fundamentalidade formal. (3) a abertura a novos direitos  fundamentais (JORGE MIRANDA). 381.  «Fondamentalità e (Meta)positività dei diritti umani». IV. art. «Le príncipe de Ia uste ouverte en matière de droits fondamentaux». decisões. HENRIQUE MOTA. OS direitos fundamentais. a constituir limites materiais da própria revisão (cfr. CRP.  também fundamentais. 16. direitos materialmente mas não formalmente  fundamentais (cfr. 1989. p. em cláusula aberta ou em princípio   da não tipicidade dos direitos fundamentais9. (4) como normas dotadas de vinculatividade imediata dos poderes públicos constituem  parâmetros materiais de escolhas. .  °ld e e). 18. p. art. Daí o falar­se. mas não constitucionalizados. afloramento desta ideia no art. Prima fade. (2) como normas constitucionais encontram­se  submetidas aos procedimentos agravados de revisão.71. (2) a aplicação a estes direitos só materialmente constitucionais de  alguns aspectos do regime jurídico inerente à fundamentalidade formal. Diritti deWuomo.). in REVEDIN (org. p. p. dos órgãos legislativos. enquanto normas fundamentais. acções e controlo. Vom Widerstandsrecht zur Verfassungsgerichts­barkeit. Cfr. só a ideia de  fundamentalidade material pode fornecer suporte para: (1) a abertura da constituição a outros direitos. in La  Justice Constitutionnelle au Portugal.  RIALS. pp. 27 ss. Revue Française de Theorie Juridique. p. M. outra.71. 56. MEMÓRIA E TEORIAS I — Os direitos fundamentais no processo histórico Estas notas históricas assumem um carácter necessariamente esquemático. «Ouverture: généalo­gie des droits de rhomme». pp. Das Staatsrecht der Bundesrepublik Deutsch­land. como se verá  adiante. in Droits. p. 2/1985.  19.. J. costuma fazer­se  um corte histórico no processo de desenvolvimento da ideia de direitos fundamentais..  VILLEY. AS dimensões. 3 ­ uma história principal que começa com o  Virgínia BUI of Rights. Le Príncipe. B I HISTÓRIA. 2 ­ uma história intermédia até 1776. propôs quatro fases: 1 ­ uma  pré­história até 1600. 1988. III/l. in VASAK. BALDASSARE. HÕFFLING. «Fundamentos históricos e desenvolvimento dos direitos do Homem». caracterizada por uma relativa cegueira em  relação à ideia dos direitos do homem. O processo histórico não é assim tão linear e daí o rápido bosquejo subsequente.. Em geral. Ao não tomar em conta esta distinção —fattispecie aberta do art. centrado nos principais  momentos de consciencialização do problema dos direitos do homem11. conducente a uma  separação absoluta entre duas épocas: uma. Paris. além de se defrontar com dificuldades na inserção  normativa de alguns pretensos novos direitos que caberão no âmbito de direitos já existentes — direito do embrião à implantação  uterina.. 16. 4 ­ história da constitucionalização­positivação na primeira metade do séc. 16. 1983. p.  STH. cit.. por ex. Le Droit et les droits de Vhomme. «Le . 10   Recentemente. 184. KLAUS STERN. posterior a esses documentos.500 Direito Constitucional normas concretamente consagradoras de direitos fundamentais. Diritti Inviolabili. por fechar unidimensional­mente a «textura aberta» do próprio art... cit. BALDASSARE. SZABO. 3 ss. 11   Cfr. direito das crianças ao conhecimento da identidade dos seus parentes biológicos — acaba também. xix. Offene Grundrechtsinterpretation. anterior ao Virgínia BUI of Rights (12­6­1776) e à  Déclaration des Droits de VHomme et du Citoyen (26­8­1789). fundamentalmente marcada  pela chamada constitu­cionalização ou positivação dos direitos do homem nos documentos  constitucionais10. aproximadamente. Cfr. cit. p. possibilitará uma concretização e  desenvolvimento plural de todo o sistema constitucional.71 e compreensão aberta do âmbito normativo das normas  concretamente consagradoras — HENRIQUE MOTA. 175.  O  pensamento sofístico. 733 ss. Geschichte. Berlin p. 1984.  acaba por fazer a defesa da condição natural do escravo: «Aquele que por lei natural não pertence a si mesmo mas que não  obstante ser homem pertence a outro. quer sejam bárbaros ou helenos» defenderá o sofista Antifon. a nenhum fez escravo». 16. pp. Sobre a dimensão cosmológica da «liberdade dos antigos» cfr. Tomo IV. O primeiro julgava que só um pequeno número  de homens especialmente qualificados possuía um verdadeiro saber acerca da pilotagem do Estado e perante este pequeno  número os demais indivíduos estavam obrigados a uma obediência incondicionada. Coimbra. aproxima­se da tese da igualdade natural e da ideia de  humanidade. G­ OESTREICH. Significativo é o tema por ele desenvolvido das três raças (de ouro. WELZEL. a partir da natureza biológica comum dos homens. Entre nós. SILVA DIAS. «Deus criou todos os  homens livres. ARISTÓTELES. SFEZ. 1957. 40. 13   Cfr. é naturalmente escravo»12. cit. convertendo­se em seus súbditos ou  escravos. 12. por último. cfr. p. proclamava Alcidamas13. No entanto. Madrid... A releitura moderna do problema da  igualdade no mundo romano­cristão encontrar­se­á nas páginas brilhantes de L. Todavia. 1965. Munique. o nosso  artigo «O círculo e a linha. 10. 2/1976. Derecho Natural y Justicia Material. Da 'liberdade dos antigos' à 'liberdade dos modernos' na teoria republicana dos direitos funda­ mentais». a ideia de igualdade dos homens. p. 39  ss. pp. Die Grundrechte. K. p. assente numa dimensão individual e cosmo­ ideologie costituzionali dei diritti di liberta». o pensamento  estóico tentará deslocar a doutrina da igualdade da antropologia e da ética para o terreno da filosofia e doutrina políticas. 12  Cfr. p. . WELZEL. 1988 p. Geschichte der Menschenrechte und  Grundfreiheiten im Umriss. Quer dizer: direitos de todo o mundo e não apenas direitos limitados ao espaço da polis. ao Prof. in Democrazia e Diritto. Cap.  Manual de Direito Constitucional. Basta recordar que  Platão e Aristóteles consideravam o estatuto da escravidão como algo de natural. JORGE MIRANDA. 12 ss.Padrão II: 1 —Sentido e Forma dos Direitos Fundamentais 501 a) Da igualdade material ao «nomos» unitário e à «recta ratio» Quando se põe a pergunta da existência da ideia de direitos do homem na antiguidade a resposta é negativa. OESTREICH. Livro 111). de prata e de bronze) destinadas a desempenhar  funções diferentes na cidade {República. O segundo. H. enfrentando a questão da iniquidade do estatuto da escravidão. II. A Política. É  clássica a posição de Cícero: «a lei verdadeira é a razão coincidente com a natureza na qual todos participam» (ratio naturae  quae est lex divina et humana). Paris. «Por natureza são todos iguais. 265 ss.. Presença. E não menos clássicas são as palavras poéticas de Terêncio: «Eu sou homem e nada do que é  humano me é alheio». Hom. No mundo romano. Leçons sur 1'Égalité. 42.   Aqui se visualiza já a ideia de universalização ou planetarização dos direitos do homem. in O Sagrado e o Profano. p. a antiguidade clássica não se quedou numa completa cegueira em relação à ideia de direitos fundamentais. No pensamento estóico assume o princípio da igualdade um  lugar proeminente: a igualdade radica no facto de todos os homens se encontrarem sob um nomos unitário que os converte em  cidadãos do grande Estado universal14. Ed. 1977. Low. cit. 14  Cfr.   abririam o caminho para a necessidade de submeter o direito positivo às normas jurídicas naturais. Não se tratava. Hungria. 1961. BLOCH. deu origem a uma concepção secular do direito natural. não conseguiu ultrapassar o plano filosófico e converter­se em categoria jurídica e. fornecia já «aberturas» para a transformação  dos direitos corporativos em direitos do homem. semelhante aos que foram concedidos em Espanha. p. 16   Sobre a influência da secularização em geral sobre a doutrina dos direitos fundamentais cfr. para além da consciência  individual.  Suécia. especialmente o direito natural tomista. E. PECES­BARBA. porém. posteriormente desenvolvida  por Grotius. 17  A Magna Carta procurou também alicerçar os interesses locais em face das prerrogativas reais.  OESTREICH. 26. Pufendorf e Locke. colocava­se sempre o problema do conhecimento das leis justas e das entidades que. Aqui são os preceitos da «rectae rationis» (noção explicitada logo no séc. Berlin.. Cfr. Polónia.  A finalidade da Magna Charta era. sujeita a erros. Vazquez e Suarez) que. captavam a conformidade da lex positiva com a lex divina. embora contivesse fundamentalmente direitos estamentais. substituindo a vontade  divina pela «natureza ou razão das coisas».502 Direito Constitucional lógica. . era um  documento de garantia e franquia dos cidadãos. 132. Por último. muito menos. cit. em troca de certos direitos de liberdade  estamentais consagrados nas cartas de franquia17. b) Da «lex natura» cristã à secularização do direito natural As concepções cristãs medievais. Ora. o estabelecimento de um modus vivendi entre o rei e os barões. a mais célebre das quais foi a Magna Charta Libertatum de 1215. Magna Carta.. 18. Portugal. foi a secularização do direito natural  pela teoria dos valores objectivos da escolástica espanhola (Francisco de Vitória. na altura da transição do estado feudal pessoal da alta Idade Média para o estado territorial da baixa Idade Média. pois. 1983. OESTREICH. Trânsito a Ia  modernidad y Derechos Fundamen­tales. Madrid. p. Neste sentido. p. de uma manifestação da  ideia de direitos fundamentais inatos. Palladium der Freiheiten oder Feudais   Stabilimentum. que consistia  fundamentalmente no reconhecimento de certos direitos de supremacia ao rei. 36. cfr. Mas como era a consciência humana que possibilitava ao homem aquilatar da congruência do direito positivo com o  direito divino. KYRIAZIS­GOUVELIS. conduzirão à ideia de direitos naturais do indivíduo e à  concepção de direitos humanos universais1<s. lex natura e lex positiva. 1984. O seu vigor «irradiante» no sentido da individua­ 15  Cfr. cit. Geschichte. desvinculados do peso metafísico e nomina­lístico. mas da afirmação de direitos corporativos da aristocracia feudal em face do seu suse­rano. p. c) Dos direitos estamentais aos direitos individuais A proto­história dos direitos fundamentais costuma salientar a importância das cartas de franquias medievais dadas pelos reis  aos vassalos. Naturrecht und menschliche Wtirde. Mas a Magna Charta. Geschichte. em medida natural da  comunidade social15. xrv por Guilherme de  Ockam) que. fundadas na própria natureza  dos homens. ao distinguir entre lex divina.  JELLINEK. Einfuhrung in die Staatslehre. Geschichte. Esta defesa da liberdade religiosa postulava. 153. porém.Padrão II: 1 —Sentido e Forma dos Direitos Fundamentais 503 lização dos privilégios estamentais detecta­se na interpretação que passou a ser dada ao célebre art. na senda da  escola de Salamanca. p­ 152. d) Da tolerância religiosa à liberdade de religião e crença A quebra de unidade religiosa da cristandade deu origem à aparição de minorias religiosas que defendiam o direito de cada um à  «verdadeira fé». ou de  qualquer modo molestado. cit. depois. Por este facto. KRIELE. OESTREICH. e no BUI of Rights de 1689. quatro séculos mais tarde: a transformação dos direitos  corporativos de algumas classes em direitos de todos os ingleses19 (just rights and liberties como «birthrights». como G. nem mandaremos proceder contra ele. ou exilado. reage contra o processo de absolutização. como  «inheritance»). partindo da ideia de que os indivíduos. tal como veio a ser proclamado nos modernos documentos constitucionais 20. vão mesmo ao ponto de  ver na luta pela liberdade de religião a verdadeira origem dos direitos fundamentais. ao celebrarem o pacto  social. pelo menos. onde se preceituava  que «Nenhum homem livre será detido ou sujeito a prisão. 19  Cfr. Trânsito a Ia modernidad y  Derechos Fundamentales. na qual a nobreza continuava a deter posi­ 18  Só eram livres os barões e. É esta individualização dos direitos  estamentais que se tornará patente na Peti­tion of Rights de 1638. É que todos os teóricos do direito natural racionalista se preocuparam com a justificação do Estado e com a  legislação do domínio. 39. . Para maiores desenvolvimentos sobre a ideia de tolerância como  «primeira forma moderna de aparecimento histórico dos direitos fundamentais» cfr. G. E se Hobbes chega aoLeviathan (1651). a ideia de tolerância religiosa e a proibição do Estado  em impor ao foro íntimo do crente uma religião oficial. alguns autores. ou privado dos seus bens. no Habeas Corpus de 1679. acompanhado de uma  máquina burocrática centralizadora. a partir da mesma ideia de contrato. E este o significado histórico da leitura de COKE. já Locke. e) Do contratualismo jusracionalista aos direitos do homem A secularização do direito natural de que atrás se falou não teve incidência no que respeita à fundamentação desse mesmo  direito natural. os proprietários dos condados e os burgueses representados na Câmara dos Comuns. PP­ 85 ss. 20   Se alguma coisa alicerçou a teoria da tolerância religiosa no campo da teoria do Estado foi o princípio da não identificação do  Estado em matéria religiosa.°. Parece. cit. como direito  inalienável do homem. PECES­BARBA. Embora este preceito começasse por aproveitar apenas a certos estratos sociais  — os cidadãos óptimo jure — acabou por ter uma dimensão mais geral quando o conceito de homem livre18 se tornou extensivo a  todos os ingleses. e nós não procederemos. 25. p. abandonam os seus direitos e liberdades ao soberano absoluto que deve proteger os cidadãos. Einfuhrung. ou colocado fora da lei. KRIELE. Cfr. p. senão em julgamento regular pelos  seus pares ou de harmonia com a lei do país». mas  já não a grande massa dos vilões.. que se tratava mais da ideia  de tolerância religiosa para credos diferentes do que propriamente da concepção da liberdade de religião e crença.  1912. que põe bem em relevo a articulação pacto social­direitos  fundamentais. Esta concepção do  individualismo possessivo influenciará.. 1980. pp. p. dos homens) Property». praticamente. traduzido no facto de os direitos dos indivíduos se reconduzirem à  autodeterminação do indivíduo através da livre disposição sobre a sua pessoa e os seus bens. a referência à doutrina de G. cit. à liberdade e à propriedade. in Democrazia e Diritto. Deve realçar­se. f) Da autonomia privada ao individualismo possessivo Se as ideias contratuais de Hobbes desembocaram na legitimação do poder absoluto. 1976. 25. 23  Cfr. decisivamente. Demokratie und Grundrechte. GRIMMER. B. Tubingen. como corpos polí­ ticos indiferenciados. É esta concepção. A evolução desta doutrina acabaria numa Statuslehre de G. mas autovinculações jurídicas do Estado. ao contrário das doutrinas fisiocráticas da ordem natural. GRIMMER. que a  doutrina de Locke. La  Teoria Política dei Individualismo Posesivo. 37 ss. 21   Cfr. p. p.504 Direito Constitucional ções privilegiadas. conducentes à concepção exclusiva de uma  liberdade perante o Estado. p. 68. Trânsito a Ia modernidad. 2/1976. juntamente com a de ROUSSEAU. Construção Jurídica do Estado. por ROCHA SARAIVA. K. Berlin. pp. GOERLICH. 22   Sobre as influências do individualismo possessivo de Locke na teoria dos direitos fundamentais cfr. Uma  «explicação­adesão» do positivismo jurídico em matéria de direitos fundamentais encontra­se em CARRÉ DE MALBERG. A falta de liberdade política da burguesia constituirá um dos  incentivos principais a favor da luta pelos direitos do homem21. 276. cit. logo em 1912. A. Daí  que o Government se reduzisse à «Preservation of their (isto é. Contribution  à Ia Théorie Générale de VÉtat. pp. 139 ss. cit. Demokratie und Grundrechte. que salienta justamente a passagem dos direitos fundamentais  a simples vinculação da lei e a simples norma de competência na doutrina de G. também BALDASSARE. p. por último. «Le ideologie  costituzionali dei diritti di liberta». concebia a liberdade como liberdade no Estado­sociedade. mas da qual a burguesia se sentia marginalizada. Cfr. 159 ss. I. p. já  não eram os de Rousseau ou de Locke. JELLINEK.  JELLINEK e respectiva crítica. em Locke a teoria contratual conduzirá à  defesa da autonomia privada. a teoria liberal dos direitos fundamentais que os considerará  sempre como direitos de defesa do cidadão perante o Estado. devendo este abster­se da invasão da autonomia privada22. assente no dualismo Estado­sociedade e na ideia de esfera de liberdade só  limitada pelos direitos dos outros. Na doutrina portuguesa cfr. agora entendido como personalidade jurídica23. MACHPERSON. em parte. essencialmente cristalizada no direito à vida.  onde a definição de uma «staatsfreie Sphàre» se reconduzirá à delimitação do direito do monarca sob o ponto de vista dos  súbditos. K. porém.  Wertordnung und Grundgesetz. JELLINEK. GRABITZ. 22 ss. em que os direitos de liberdade. que adquirirá contornos mais precisos no constitucionalismo tardio das monarquias dualistas. Coimbra. 231. PECES­BARBA. Freiheit und Verfassung. 152. e o modelo dos direitos de liberdade  fosse essencialmente um modelo económico. .  La notion de liberte publique en droit français. 11 ss. Os direitos fundamentais. . de feição individualista. II — As teorias dos direitos fundamentais 1. assente numa larga autonomia do «homo oeconomicus»24. 25   Cfr. nas quais é patente a sua conexão com as constelações histórico­sociais. cit. As teorias dos direitos fundamentais Os direitos fundamentais pressupõem concepções de Estado e de constituição decisivamente operantes  na actividade interpretativo­­concretizadora das normas constitucionais. ROBERT. o que é certo é que a radicação da ideia da necessidade de  garantir o homem no plano económico. Geschichte. PH. Neste momento  apenas se acentuará a ideia da interdependência da «instância filosófico jurídica» dos direitos fundamentais com a «instância  económica» o capitalismo mercantil com a sua acumulação de riquezas e a necessidade de segurança das convenções  comerciais postulava a existência de um estatuto individual estável. 105. sobre este ponto. 23. de forma a alcançar um fundamento existencial­material. Libertes publiques   et droits de Vhomme. 1969. 17 ss. humanamente  digno. económicos e culturais. passou a fazer parte do património da humanidade. económicos e culturais Se o capitalismo mercantil e a luta pela emancipação da «sociedade burguesa» são inseparáveis da consciencialização dos  direitos do homem. a luta das classes trabalhadoras e as teorias socialistas (sobretudo MARX. As declarações universais dos direitos tentam hoje uma «coexistência  integrada» dos direitos liberais e dos direitos sociais. pp. em A  Questão Judaica) põem em relevo a unidimensionali­zação dos direitos do homem «egoísta» e a necessidade de completar (ou  substituir) os tradicionais direitos do cidadão burguês pelos direitos do «homem total». concebidos como sistema ou ordem. 1968. p.Padrão II: 1 —Sentido e Forma dos Direitos Fundamentais 505 g) Capitalismo mercantil e autonomia inalienável Que os direitos do homem não se baseiam apenas «em grandezas invariáveis jusnaturalisticamente formuladas» deduz­se das  considerações feitas em è) e f). na prática.  asseguram essa imbricação. constituiriam um ponto de  referência sistémico (Bezugssys­ 24   Cfr. Significa isto que a interpretação  da constituição pré­compreende uma teoria dos direitos fundamentais. BRAUD. social e cultural. OESTREICH.. finalidade e alcance intrínseco dos direitos  fundamentais. Independentemente da adesão aos postulados marxistas. Berlin. p. p. Grundrechte und Sozialordnung. no sentido de uma concepção  sistematicamente orientada para o carácter geral. seja profundamente desigual25. o que só seria possível numa nova  sociedade. J. Paris. h) Socialismo e direitos sociais. SCHAMBECK. embora o modo como os estados.  1969. sendo a liberdade garantida pelos direitos fundamentais uma liberdade pura. 1529. HÒFLING. 1981. porém. bem como a sua utilização e efectivação. A abordagem dos direitos fundamentais não deve. Freiheit in se e não Freiheit um zu. também JORGE MIRANDA. K. p. VIEHWEG. por isso. 1978. «Grundrechtstheorien und Grundrechts­interpretation». distribuição esta  favorável à ampliação do domínio de liberdade individual e à restrição da acção estadual aos momentos de garantia e ordem  necessários ao livre desenvolvimento desses direitos. a) Teoria liberal São conhecidos os postulados mais característicos desta teoria: (1) os direitos fundamentais são direitos do particular perante o  Estado. 1976. 26  Sobre este pensamento cfr.  previamente. Baden­Baden. «Aktuelle Probleme der Grundrechtsdogmatik». T. Frankfurt/M.: liberdade para a defesa da ordem democrática. (5) a finalidade e o objectivo dos direitos fundamentais é de natureza puramente  individual. uma breve incursão pelas chamadas teorias dos direitos fundamentais21. . WÚLFING. Ideologie und Verfassung. BETHGE. VIEIRA DE ANDRADE. OS direitos fundamentais. essencialmente BÕCKENFÕRDE.  Dentro dos quadros constitucionais será legítima a escolha livre entre as várias teorias dos direitos  fundamentais? Terá a constituição eleito uma dessas teorias? Sendo a nossa Constituição uma  constituição compromissória. 1974..  Freiheit und Verfassungsrecht. (3) os direitos fundamentais apresentam­se como pré­estaduais. 27   Cfr. dependendo  unicamente da iniciativa dos cidadãos. in NJW. (2) os direitos fundamentais revestem. t. ficariam fora de competência regulamentar dos entes estaduais. IV.  Indispensável é.. KROGER. p. 46.  Grundrechtstheorie ais Verfassungsproblem. Tubingen. perguntar problematicamente sobre as teorias de direitos fundamentais  julgadas subjacentes ao articulado constitucional ou esgrimidas na discussão dos direitos fundamentais.  ser aprisionada por teorias ou sistemas fechados. isto é. pp. no qual é vedada qualquer ingerência do Estado. 54 ss. impondo­se antes uma dogmática aberta em que o  pensamento zetético (= pensamento problematizante) sobreleve as exigências da dogmática pura26. 86. GRABITZ. topicamente adaptada aos  vários problemas suscitados pelos direitos fundamentais? Ás questões agora formuladas pressupõem.  liberdade em si e não liberdade para qualquer fim (ex.  concomitantemente. W. 351  ss. Offene Grundrechtsinterpretation. 47 ss. 1987. Berlin. p. 24(1985). Grundrechtliche Gesetzesvorbehalt und  Grundrechtsschranken. Manual. H. cit. Cfr. in Der Staat. são essencialmente direitos de autonomia e direitos de defesa. definindo  um domínio de liberdade individual e social. liberdade ao serviço do  socialismo). (4) a substância e o conteúdo dos  direitos. não será defensável uma síntese dialéctica. o carácter de normas de distribuição de com­petências entre o indivíduo e o Estado.506 Direito Constitucional tem) para a teoria da constituição e do Estado. p. pp.  por ex. A teoria da ordem de valores.. aqui. art. cit. então no conteúdo essencial dos direitos fundamentais está compreendida a tutela de bens  de valor jurídico igual ou mais alto.Padrão II: 1 —Sentido e Forma dos Direitos Fundamentais 507 Além de não corresponder inteiramente à própria tradição dos direitos humanos28. procura um sistema de garantias sem lacunas a partir da objectivação dos direitos fundamentais. . sendo suficiente notar que. (ii) «o homem situado» não abdica de prestações existenciais estritamente necessárias à realização da sua própria  liberdade. 139 ss.°/6). ela é uma teoria perigosa: (1) a indagação da ordem de valores. pois os direitos fundamentais reconduzem­se a princípios objectivos. neste aspecto. sem  qualquer apoio em critérios ou medidas de relevância objectiva. Freiheit und Verfassungsrecht..   Cap. (2) a ordem de valores tenta transformar os direitos fundamentais  num sistema 28  Cfr. como já  várias vezes pusemos em relevo. Esquece. alguns elementos inelimináveis numa teoria temporalmente adequada  dos direitos fundamentais: (i) a efectivação real de liberdade constitucionalmente garantida não é hoje apenas tarefa de iniciativa  individual. Só que. porém. através da ordem de valores dos direitos fundamentais respeita­se a  totalidade do sistema de valores do direito constitucional. numa  desesperada tentativa de sobrevivência dos arquétipos liberais. (5) a dependência dos direitos  fundamentais de uma ordem de valores total origina a relativização desses mesmos direitos que podem tornar­se susceptíveis de  controlo jurídico ancorado precisamente na ordem de valores objectiva. b) Teoria da ordem de valores Os direitos fundamentais apresentam­se. III. a teoria liberal uma completa «cegueira» em relação à indispensabilidade dos pressupostos  sociais e económicos da realização da liberdade. mesmo no campo das liberdades clássicas (para já não falar dos direitos sociais. pp.  económicos e culturais). que os autores associam à teoria da integração de SMEND e à filosofa  de valores. não é possível a garantia da liberdade sem intervenção dos poderes públicos (assim. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. sendo expressão dos valores aceites por  determinada comunidade. caracterizadamente subjectiva.. GRABITZ. deduz­se que: (1) o indivíduo deixa de ser a medida dos  seus direitos. Concebidos os direitos fundamentais como ordem de valores objectiva. (4) os direitos fundamentais. como valores de carácter objectivo e não como direitos ou  pretensões subjectivas. dotada de unidade material e na  qual se insere o sistema de pretensões subjectivas (Anspruchssystem).  38. só no quadro dessa ordem podem e devem ser realizados. (6) além dessa relativização. através da realização dos quais se alcança  uma eficácia óptima dos direitos e se confere um estatuto de protecção aos cidadãos. revelando. é uma «reacção» contra o processo de objectivação e  socialização dos direitos fundamentais. a transmutação dos direitos  fundamentais em realização de valores justificará intervenções concre­tizadoras dos entes públicos de forma a obter a efcácia  óptima de que se falou atrás. pode conduzir a uma ordem e a uma hierarquia de valores. (2) se a teoria dos valores postula uma  dimensão essencialmente objectiva. primeiramente. através de um pretenso  método científico­espiritual. Fundamentos da Constituição. (3) consequentemente. a defesa actual da teoria burguesa.  pois. (4) os direitos fundamentais apresentam um duplo carácter —individual e institucional —que explicará o facto de  os direitos fundamentais. 2 Grundgesetz.. Cfr. p. na qual estão presentes outros bens de  valor constitucional. jusnaturalística espírito­cultural ou fenomenolo­gicamente captada —. uma liberdade consignada. deverem ser limitados na  dimensão individual para se reforçar a dimensão institucional (vejam­se. 59. VIEIRA DE ANDRADE. assinala aos direitos fundamentais um momento de  cidadania activa (aktivbiirgerliches Moment) necessário à realização da instituição democrática. c) Teoria institucional Esta teoria aproxima­se da teoria da ordem de valores na medida em que nega aos direitos fundamentais uma dimensão  exclusivamente subjectiva. (3) a ordem de valores abre o caminho para a interpretação dos direitos  fundamentais desembocar numa intuição espiritual. na medida em que as instituições sejam consideradas mais como subsistemas de  estabilização do que como formas de vida e de relações sociais e jurídicas.°/4 ao direito individual de  associação com o fim de salvaguardar o direito de associação como instituição). conducente a uma tirania de valores. Por isso. separado do resto da constituição. . mas sim o quadro (instituição) definidor e  ordenador do sentido. 19 Abs. (3) consequentemente. então os direitos fundamentais situam­se sempre em relação a estes últimos numa relação de  condicionalidade. existindo no âmbito de uma instituição e sendo condicionados pela ideia ordenadora dessa mesma  instituição. Todavia há que fazer algumas reservas substanciais: (a)  a faceta institucional dos direitos fundamentais é apenas uma das dimensões destes direitos. cit. fica aberta à regulamentação legal um maior campo de conformação do que aquele que seria permitido numa teoria liberal  dos direitos fundamentais (sirvam de exemplo as intervenções regulamentadoras destinadas a assegurar a instituição da  imprensa livre). ao lado das dimensões individual e  social. Die Wesensgehalt­garantie des Art. como reconhece expressamente HÀBERLE. A teoria institucional. ao contrário das teorias essencialistas do valor.  HÀBERLE. Daqui resultam vários corolários: (1) os  direitos fundamentais. donde resulta que o seu conteúdo e limites em relação aos outros bens constitucionais se afere mediante um  critério de ponderação de bens (Guterabwàgung). (c) o critério da ponderação de bens utilizado pela teoria institucional conduz a uma perigosa relativização dos direitos  fundamentais. (b) o enquadramento dos direitos fundamentais no «mundo institucional» pode  acarretar a «paragem» dos próprios direitos.508 Direito Constitucional fechado. não procura uma ordem  objectiva. necessariamente mutáveis no mundo evolutivo do ser  social. conteúdo e condições de exercício dos direitos fundamentais. OS direitos fundamentais. além de 29  A liberdade do indivíduo é. 46. adquirem uma dimensão funcional na medida em que aos titulares dos direitos cabe o dever de participar na  realização dessa ideia29. A teoria da instituição cabe o mérito de ter  salientado a dimensão objectiva institucional dos direitos fundamentais. 1962. estática e decisionista. por ex. tais como as clássicas garantias institucionais ou garantias de instituto. os limites do art. se todo o direito está numa relação de valor com outros  bens. (2) enquadrando­se os direitos fundamentais na instituição.  Cfr. são determinados pela realidade social densificada nas instituições. ou serão antes «cavalos de Tróia» na cidade. Continua a considerar­se. mas a impossibilidade de o particular poder usufruir  as situações de vantagem abstratamente reconhecidas pelo ordenamento. p. in Fronteira.. a intervenção estadual é concebida não como um limite mas como um fim do Estado. Mas não basta exigir prestações existenciais e impor ao Estado deveres sociais. embora tenha  uma dimensão subjectiva. permanecem obscuros alguns pontos: (1) reconhece a  teoria social que os direitos sociais são verdadeiros direitos subjectivos. também. ao  contrário do que a teoria liberal defendia. de que fala HÀBERLE. . Por outro lado. «Uma abordagem dos direitos sociais». 67. 1982. a  dimensão institucional e a dimensão processual. Vol. Hamburgo. cit. se não configurarmos a posição dos  cidadãos no processo de realização dos direitos como um status activus processualis. não postula a abstinência estadual. 1979. Munchen. (3) quais as garantias  efectivamente concedidas aos cidadãos quanto à realização dos novos direitos: haverá prestações estaduais à medida dos direi­ tos fundamentais ou simplesmente direitos dependentes à medida das prestações do Estado? 30   Cfr.Padrão II: 1 —Sentido e Forma dos Direitos Fundamentais 509 não oferecer qualquer clareza e segurança no caso de conflitos de bens constitucionais 30. como na teoria liberal. A  socialidade passa a ser considerada como um elemento constitutivo da liberdade e não como limite meramente externo da  mesma. n° 6. 52. 183.°. Intervém aqui a  terceira dimensão assinalada aos direitos fundamentais: a componente processual permite aos cidadãos participar na efectivação  das prestações necessárias ao livre desenvolvimento do seu status activus. a teoria institucional pode ganhar  sentido dinâmico. p. AMÂNCIO FERREIRA. 2. Staatsrecht. Cfr. Daí a problemática dos direitos sociais que. ou tratar­se­á de simples questões de organização e administração?.. p. adquire hoje uma dimensão soeial (Freiheitsrecht und sozialer Zielsetzung). 68. P­ 60. VIEIRA DE ANDRADE. (2) haverá efectivamente direitos de quota­parte (Teilhaberechte) dos cidadãos na  realização dos direitos fundamentais. 1979. 31  Cfr. ainda  dominada pelo individualismo impenitente31. Juristische Methodik. OS   direitos fundamentais. OS   direitos fundamentais. longe de terem um efeito dirigente. A ambiguidade da compreensão institucionalista dos direitos fundamentais revela­se também  nas diversas dimensões que nela se detectam: quando se reforça o significado normativo. o que nos surge é uma perspectiva conservadora. quando se salientar a dimensão analítica. pois os direitos  fundamentais. d) Teoria social A teoria social parte da tripla dimensão que deve ser assinalada aos direitos fundamentais: a dimensão individual (pessoal). que a liberdade. p. Não obstante o avanço positivo que a teoria social  trouxe quanto à compreensão multidimensional dos direitos fundamentais. DENNINGER. antes exige uma intervenção pública estritamente  necessária à realização destes direitos. muitas  vezes o que está em causa não é o uso razoável de um direito fundamental.. MULLER. VIEIRA DE ANDRADE. cit. Grundrechte und soziale Wirklichkeit. DIETER  GRIMM.  «Emanzipazione e violenza. Isto pode conduzir a institutos censuráveis como os de perda ou suspensão dos direitos fundamentais pela sua  utilização abusiva. Ludwig Feuerbach e o fim da filosofia clássica alemã e outros textos filosóficos. do homem egoísta. também se compreende que o respectivo exercício  não esteja na completa disponibilidade dos seus titulares: o direito é simultaneamente um dever. REVEDIN. 1983. portanto.a essência do homem não é  uma abstracção inerente ao indivíduo isolado. Opera­se uma despersonalização­funcionalização dos direitos para se tentar salvaguardar a própria ordem que os  reconhece. B. «Assim. 595 ss. (c) se o conteúdo e  alcance dos direitos fundamentais se encontra funcionalmente condicionado. ensimesmado. Ulmeiro. K. M. nenhum dos pretensos  direitos do homem ultrapassa o homem egoísta.. tal como se consagra no art. isto é. ATIENZA. Ed. Os pressupostos antropoló­ gicos da concepção marxista têm logo incidência na caracterização dos direitos do homem.. nada mais são que os direitos dos membros da  sociedade burguesa.   1985. MARX. Recorde­se a célebre Tese n.: uso não conforme ao pretenso princípio  democrático)32. A Questão Judaica. o homem enquanto membro da sociedade burguesa. 1975. Ed.a ed. La nega­zione teoretica. I diritti delVuomo e Ia critica di Marx. preocupado apenas com o seu interesse pessoal. in Riv. tem de ser analisada tendo em conta  a pré­compreensão antropológica marxista.510 Direito Constitucional e) Teoria democrática funcional Nesta teoria acentua­se particularmente o momento teleológico­funcional dos direitos fundamentais no processo político­ democrático. KARL MARX. do homem separado do homem e da comunidade35. da «liberdade do homem considerado como nómada isolada. p. 4/1982. A Questão Judaica. 23.. 3. A. isto é. fechada sobre si  próprio». s. Esta teoria parte da ideia de cidadão activo.. Marx y los derechos humanos. pp. cit. 36. a exposição e crítica recente de T. oposta à chamada concepção burguesa. p. 18. com direitos fundamentais postos ao serviço do princípio  democrático. (d) dado o carácter  marcadamente funcional dos direitos. M. «a aplicação  prática do direito de liberdade é o 32   Cfr. A propósito dei diritti  delPuomo nella Judenfrage». o indivíduo  separado da comunidade. f) Teoria socialista dos direitos fundamentais A concepção socialista dos direitos fundamentais. Estampa. p.° 6 sobre Feuerbach: «. Int.° da Constituição de Bona (ex. Grundrechtliche Gesetzes­vorbehalt. Desta forma «os droits de Vhomme. (b) a liberdade não é a liberdade pura e simples mas a liberdade como meio de  prossecução e segurança do processo democrático. 91 ss. aos poderes públicos é reconhecido o direito de intervenção con­formadora do uso dos  direitos fundamentais. . ROMANO. Fil. KARL MARX. Trata­se. 34   Cfr.. 33   Cfr. Por sua vez. Dir. distintos dos droits du citoyen.d. 39. cit. obedecendo apenas à sua  arbitrariedade privada»34.. p. Na sua realidade é um conjunto de relações sociais»33.. pelo que se torna patente o seu carácter funcional. WÚLFING. Daí várias consequências: (a) os direitos são concedidos aos cidadãos para serem exercidos como membros de  uma comunidade e no interesse público. 35   Cfr.  Do . posto a nu pela «Perestroika».  antropológico e ecológico. 2. oposta à ordem estadual. Das teorias à multifuncionalidade dos direitos fundamentais As teorias acabadas de expor não são um fim em si. económico. o homem. principalmente na feição que lhes imprimiu o liberalismo proprietarista. Com a sua explanação pretende­se abrir caminho  para as interrogações deixadas em aberto: quais as teorias fundamentais eventualmente subjacentes ao  regime dos direitos fundamentais da lei constitucional portuguesa e qual a possibilidade de se fazer uma  escolha livre dessas teorias. Para esta. o homem tem uma essência social que  faz com que não se possa bastar a si próprio. é a base das acções políticas e do próprio direito. pois. As citações anteriores permitem­nos concluir que a teoria marxista dos direitos fundamentais  parte de uma base antropológica completamente diversa da teoria liberal. não se trataria. A concepção socialista apontou com indiscutível rigor as «fraquezas» das «teorias  burguesas» dos direitos fundamentais: (1) mistificação das declarações dos direitos quanto ao sentido igualitário dos direitos do  homem. (2) carácter platónico do reconhecimento dos  direitos. de forma a  garantirem­se liberdades concretas e reais.  (b) o direito de participação (Mitgestaltung). (2) tendencial redução dos direitos à existência de condições materiais. A  partir daqui a teoria marxista aponta várias consequências para os direitos fundamentais: (a) os interesses do indivíduo  identificam­se com os da sociedade. só plenamente logrados numa sociedade  socialista. (d) o compromisso activo e a participação na criação das condições necessárias ao livre  desenvolvimento dos direitos pressupõe a unidade dos direitos e deveres dos cidadãos. sendo mera «ficção» a teoria burguesa da esfera individual e livre. de aperfeiçoar o núcleo clássico dos  direitos fundamentais através do catálogo dos direitos sociais. Mas o corte antropológico que a teoria socialista operou em relação à teoria tradicional dos direitos do homem  conduziu às suas deficiências principais: (1) funcionalização extrema dos direitos fundamentais e minimização de uma irredutível  dimensão subjectiva. económicos e culturais. na sua individualidade e  personalidade. (e) a criação das condições materiais  possibilitadoras do livre «desabrochar» dos direitos fundamentais exige ou pressupõe a apropriação colectiva dos meios de  produção e a gestão colectiva da economia. A concepção socialista pretende ser uma concepção originária dos direitos  fundamentais que implicaria uma ruptura com as concepções liberais. (c) dada a imbricação profunda do  indivíduo e da sociedade. para a teoria marxista.Padrão II: 1 —Sentido e Forma dos Direitos Fundamentais 511 direito da propriedade privada». com  manifesto desprezo das garantias jurídicas. na medida em que proporciona a transformação das condições sociais  possibilitadoras da plena realização dos direitos. os direitos fundamentais não podem divorciar­se da criação de garantias materiais concretas  necessárias à sua efectivação. e só se consiga transformar em homem total através de uma nova sociedade. se não se assegurarem ao indivíduo as condições materiais necessárias à plena efectivação desses direitos. económicas e sociais. é o «direito mãe» dos direitos fundamentais. Estas duas reduções acabaram por explicar o «nihilismo» político.  mas várias teorias pré­compreendidas.  caso por caso. Grundrechte ais Institution. Cap. 2110 ss. dos  direitos fundamentais. Theorie der Grundrechte. iluminadoras da  compreensão das normas constitucionais. p. OSSENBÚHL. in NJW. LUHMANN. dificilmente pode ser reconduzido a esquemas teóricos puros. liberdades e garantias em virtude da «opção socialista» da constituição cfr. 38   Salientando a autonomia da concepção de direitos fundamentais subjacente ao texto constitucional de 1976 relativamente aos  modelos teóricos. 1965. apenas auxiliam na busca de uma compreensão material. que se pronuncia também sobre a «pluridimensionalidade dos direitos  fundamentais». 80. WILKE.. Aceitar esta conclusão seria não só admitir uma espécie de  direito livre intimamente ligado à pré­compreensão do intérprete. 1536. BÕCKENFÓRDE. tendo em vista o carácter  compro­missório da Constituição e a síntese dialéctica por ela operada entre os direitos negativos  clássicos e os direitos positivos modernos. . 1976. A Teoria   da Constituição. «Grundrechtstheorie und Grundrechtsinterpretation» cit. 1981. ALEXY.  De resto. E este pressuposto constitucional. 134. cit. GOMES CANO­TILHO / VITAL MOREIRA. cit.512 Direito Constitucional 1 discurso antecedente afigura­se legítima uma primeira ilacção: aos direitos fundamentais não poderá hoje  assinalar­se uma única dimensão (subjectiva) e apenas uma função (protecção da esfera livre e individual  do cidadão). p. Defendendo.  alude agora a uma «teoria integrativa adequada». Bem. 36   Cfr. pelo contrário. p. RA. Quanto ao problema da escolha livre de uma teoria dos direitos fundamentais. procurar a teoria mais adequada à solução concreta. cfr. 429. III.   Festschrift fur Hans Hiiber. construída com base numa constituição positiva. LUCAS PIRES.  1975. vinculativamente operante na interpretação­­concretização dos  direitos fundamentais.  pp. Stand und Kritik der neueren Grundrechtstheorie. «Grundrechtstheorie. Grundrechts­politik und Freiheitspolitik». mediante uma adaptação tópica. 37  Cfr.. e não apenas uma teoria de direitos   fundamentais de carácter exclusivamente teorético38. Atribui­se aos direitos fundamentais uma mul­tifuncionalidade36. constitucio­nalmente adequada. comum e ineliminável. torna­se necessária uma doutrina constitucional dos direitos   fundamentais. F. Berlin. como reconhecer a inexistência de um  pressuposto constitucional comum.. «Die Interpretation der Grundrechte in der Rechtsprechung des Bundesverfassungsgeri­chts». p. Em suma.. RHINOW. poder­se­ia ser tentado a.  Significaria isto não haver uma teoria dos direitos fundamentais conforme a constituição   (verfassungsgemãsse Grundrechtstheorie31). para acentuar todas e cada  uma das funções que as teorias dos direitos fundamentais captavam unilateralmente. in Recht ais Prozess und Gefiige. 32. a tese  da funcionalização dos direitos. Fundamentos da Constituição.   Philosophie Politique. 48 ss. que pretende «subtrair» os direitos  fundamentais ao compromisso global da constituição (seriam um «subsistema autónomo») e reconduzir. 696. JORGE  MIRANDA. p. L. p. RENAUT. vol. ao contrário de LUCAS  PIRES. «Direitos e Garantias  Fundamentais» in Baptista Coelho. p. Cfr. FERRY / A. Num sentido próximo do desenvolvido no texto quanto ao papel das «teorias dos direitos fundamentais» cfr.). Mesmo a admitir­se uma aproximação  antropológica entre as «teorias sociais democráticas» e as «teorias liberais» continua a existir uma substancial diferença entre o  «homem da catalecsia hayekiana» e o «homem situado» do pensamento social democrata e socialista. IV. (org. Des Droits de 1'Homme à 1'idée republicaine. 106. também VIEIRA DE ANDRADE.. OS direitos fundamentais. Cfr. Manual. 276 ss. 310. a concepção constitucional a uma «concepção liberal moderna» (p. 689). Portugal: Sistema Político­Constitucional p. .Padrão II: 1 —Sentido e Forma dos Direitos Fundamentais 513 p. cit. .  liberdades e garantias 2. Competências . Presunção da dimensão subjectiva V — Os direitos fundamentais como direitos subjectivos 1. Direitos a acções positivas 4. Liberdade / liberdades 5. Fundamentação objectiva 3.CAPITULO 6 PADRÃO II — AS ESTRUTURAS SUBJECTIVAS 2. ESTRUTURA  E FUNÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Sumário A)  O SISTEMA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS I — Classificações doutrinais e históricas II — O sistema do direito constitucional positivo 1. Regras 2.  Direitos fundamentais formalmente constitucionais e direitos fundamentais sem assento constitucional 4. Direitos a actos negativos 3. sociais e culturais 3. Normas consagradoras de um dever objectivo II — Regras e princípios 1. liberdades e garantias 6. Direitos fundamentais dispersos 5. Princípios III  — Dimensão subjectiva e dimensão objectiva IV   — Fundamentação subjectiva e fundamentação objectiva das normas consagra­ doras de direitos fundamentais 1. Normas e posições 2. Direitos de «natureza análoga» aos direitos. Os direitos.  Direitos formal e materialmente constitucionais e direitos só formalmente constitucionais B) ESTRUTURA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS I — Normas garantidoras de direitos subjectivos e normas impositivas de deveres objectivos 1. Direitos económicos.° — SISTEMA. Fundamentação subjectiva 2. Normas consagradoras de um direito subjectivo 2.  IV e V ALEXY. 1990. R. 150 ss. p. Milano. J. CANOTILHO / MOREIRA — Constituição da República. LOMBARDI. Coimbra. 101 ss. BARILE. CANOTILHO.. vol. D)  DEVERES FUNDAMENTAIS IelI ANDRADE. . in Estado e Direito 1/88. — Constituição da República Portuguesa. V. MIRANDA. CANOTILHO.516 Direito Constitucional C)  FUNÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS I — Os direitos fundamentais como direitos de defesa II — Os direitos fundamentais como direitos a prestações 1. — «Los deberes fundamentales». 1989. Milano. II. p. C. J. — Manual de Direito Constitucional. in  Enciclopédia Giuridica. Não correspectividade entre direitos e deveres fundamentais 2. — Grundpflichten ais Verfassungsproblem in Deutschland. — Os direitos fundamentais. V. III. — Diritti delVuomo e liberta fondamentali. J. p. J. J. 1988. / MOREIRA. J. Deveres cívico­políticos e deveres de carácter económico­social 2. cit. C. Direitos a participação na organização e procedimento de realização D)  DEVERES FUNDAMENTAIS I —Compreensão 1. XI. 1989.. «Deveres constitucionais formais» e «deveres constitucionais materiais» III —Estrutura Indicações bibliográficas A)  SISTEMA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS IelI ANDRADE. procedimento. — Contributo alio studio dei doveri costituzionali. BALDASSARE — Diritti Inviolabili. B)  ESTRUTURA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS I. — Os direitos fundamentais. 1968. IV. 118 ss. L. p. — Direitos fundamentais. J. p. V. cit. Deveres autónomos e deveres conexos com direitos II —Tipologia 1. G. 59 ss. 254 ss. PECES BARBA. C)  FUNÇÕES I. G. II e III ANDRADE. CARBONE. ANDRADE. —Manual. C. p. C. processo e organização. LUCHTERHANDT. 54 ss. Bologna. V. — / doveri pubblici individuali nella constituzione. 1967. J. IV. — Os direitos fundamentais. — Theorie der Grundrechte. MIRANDA.  Os direitos fundamentais como direitos ao acesso e utilização de prestações estaduais 2. p. G. J. 48 ss. 163 ss. O. — Os direitos fundamentais. p.  1983. Grécia75. K. a Declaração de Direitos de 1789 intitulou­se Declaração dos Direitos do Homem e do  Cidadão. a) Direitos do homem e direitos fundamentais As expressões «direitos do homem» e «direitos fundamentais» são frequentemente utilizadas como  sinónimas. VIEIRA DE ANDRADE. Manual. desenvolvida­mente. KRIELE. vol. STERN. III/l. 150. Turquia82) a favor do conceito «direitos fundamentais». JORGE MIRANDA. b) Direitos do homem e direitos do cidadão Como é sabido. vol. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui­las da seguinte maneira: direitos do  homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista­ universalista). P­ 39 ss.A I O SISTEMA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS I — Classificações doutrinais e históricas No presente número procura­se uma precisão terminológica. intemporal e universal.. 49 ss. Por último. os direitos fundamentais seriam os direitos objectivamente  vigentes numa ordem jurídica concreta2. dimensão universalista e dimensão  constitucional — cfr. . 2   Sobre esta dimensão cfr. p. os segundos pertencem 1   Para uma visão tridimensional dos direitos fundamentais — dimensão jusna­turalista. Veja­ se também. Os direitos fundamentais. Holanda83. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o  seu carácter inviolável. Coimbra. p. IV. pp. onde se  colhem informações recentes (Portugal76. Einfuhrung. direitos fundamentais são os direitos do homem. jurídico­institucionalmente garantidos e  limitados espacio­temporalmente1. 3 ss. 1988. entre nós. Não se trata de fazer uma tipologia dos  direitos fundamentais mas de registar classificações (algumas com valor meramente histórico) sobre os  direitos fundamentais. Das Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland. cfr. cit. Daí que se procurasse distinguir entre direitos do homem e direitos do cidadão: os primeiros  pertencem ao homem enquanto tal. Espanha78.  Vendo bem as coisas. teria como  escopo «Ia sécurité des jouissances privées»4. Os direitos naturais. Esta classificação  pressupõe uma separação talhante entre status negativus e status activus (na terminologia de G. 201. separada da sociedade política e hostil a qualquer intervenção  estadual. dava cobertura política ao regime censitário. precisamente. a distinção em referência é uma  sequela da teoria da separação entre sociedade e Estado. p. VLACHOS. § XLVI) se aproximara do Estado constitucional aristocrático ao distinguir também entre  Staatsbiirger (cidadãos activos) e cidadãos passivos (Staatsgenossen). apolítica. ou seja. por essência. na definição de BENJAMIN CONSTANT. Paris. d) Direitos civis e liberdades ou direitos políticos É uma distinção introduzida dentro da categoria dos direitos civis. 2 vols. T. cit.°2. n. já anteriormente. como indivíduo vivendo em sociedade3. cit. p. CONSTANT. na  distinção entre l'homme citoyen e o homem tout court5. .  JELLINEK).  Benjamin Constant et sa doctrine. De resto. 811. Paris. 8.  Assim. pois o binómio homem — cidadão assenta no  pressuposto de que a sociedade civil. in Revue  Internationale de Droit Comparée. os direitos pertencentes ao indivíduo como  cidadão e proclamados nas constituições ou leis avulsas. «La strueture des droits de 1'homme et le problème de leur réglèmentation en regime pluraliste». é. p. Staatsrecht. BASTID.518 Direito Constitucional ao homem enquanto ser social. KANT (Doutrina do  Direito. p. arvorada em autêntica lei de  desenvolvimento da história. P. Os direitos civis são reconhecidos pelo  direito positivo a todos 3 4  Cfr. c) Direitos naturais e direitos civis Esta distinção aproxima­se da anterior. MAUNZ. 1966. B.. 37. entre direito individual e direito político. 1872. na participação  activa nos negócios públicos. O Título I da Constituição francesa de 1791 referia­se ipsis verbis   aos «direitos naturais e civis» que lhe competia garantir. G.. 1972. como o nome indica. precisamente. La notion de liberte. BRAUD. eram  inerentes ao indivíduo e anteriores a qualquer contrato social. os direitos civis (eives=cidadão) são os  chamados Civil Rights da terminologia americana. isto é. 5  Cfr. segundo Aristóteles. baseado. Esta oposição. a liberdade dos modernos. De Ia Liberte des Anciens comparée à celle des Modernes. Isto permitiu a célebre oposição entre «liberdade dos antigos» e  «liberdade dos modernos»: se a liberdade dos antigos consistia.  1913. 1878. Estudos Sobre a Carta Constitucional de 1826. 80.  33. 1912. Daí o nome de direitos de liberdade. e) Direitos civis e direitos ou liberdades individuais Aqui não há qualquer contraposição: os direitos civis. As liberdades estariam  ligadas ao status negativus e através delas visa­se defender a esfera dos cidadãos perante a intervenção  do Estado. liberdades autonomia e direitos negativos. Título 11. costuma fazer­se uma outra distinção com  base na posição jurídica do cidadão. podendo até ser comunicados aos  estrangeiros. i) Direitos e liberdades públicas Como acabámos de ver. 145. Estrutura e Função dos Direitos Fundamentais 519 os homens que vivem em sociedade. Todavia.° e Título Vlll). A designação de direitos individuais reflecte melhor a filosofia individualista da  escola liberal e daí a sua escolha em detrimento da fórmula direitos civis. Vol. isto é. p. passam  a ser considerados pela publi­cística francesa como direitos individuais ou liberdades individuais ou ainda  liberdades fundamentais. depois de esvaziados dos direitos políticos. 3.Padrão II: 2 —Sistema. Coimbra. mas. os políticos ou cívicos na esfera dos interes­ ses públicos. Coimbra. evitar o sufrágio universal. A fórmula direitos e garantias individuais surge na Constituição de 1911 (cfr. passaram a ser  designados também por liberdades individuais. direitos «concernentes à liberdade. Cfr. Construção Jurídica do Estado. os direitos civis. beneficiando de direitos políticos. a expresão direitos  individuais é entendida sobretudo no sentido de «direitos públicos individuais». A expressão Direitos Civis e Direitos Políticos dos Cidadãos Portugueses encontra­se na Carta Constitucional portuguesa de  1826 (art. LOPES PRAÇA. titular dos direitos. os segundos — os direitos políticos — só são atribuídos aos  cidadãos activos. p. ao mesmo  tempo. Constituição Política da República Portuguesa. pelo contrário. Coimbra. (2) estes pertencem só aos cidadãos activos. SIEYÉS formula esta distinção da seguinte maneira: os direitos civis «devem beneficiar  todos os indivíduos». Tal como já sucedia com a dicotomia entre direitos do  homem e do cidadão o artifício da distinção permitirá proclamar o princípio da igualdade. à  segurança individual e à propriedade». ROCHA SARAIVA. No entanto. nem todos têm o direito a tomar parte activa na formação dos  poderes públicos. p. A doutrina da época separava. 164. em relação ao Estado. MARNOCO E SOUSA. aqueles a todos os nacionais. Cfr.  os direitos estariam liga­ . depois de separados dos direitos políticos. 1. Por sua vez.°). os direitos políticos ou cívicos e os direitos civis do  seguinte modo: (1) os direitos civis exercem­se no domínio de interesses privados. precisamente. art.  direito à privacidade). afastavam­se  dos direitos de personalidade os direitos fundamentais políticos e os direitos a prestações. liberdades participação   (cfr. Direitos são ainda as posições jurídicas do cidadão conexionadas com o status   positivus: trata­se dos direitos dos cidadãos às prestações necessárias ao desenvolvimento pleno da  existência individual. mas nem todos os direitos fundamentais  são direitos de personalidade. dada a interdependência entre o estatuto positivo e  o estatuto negativo do cidadão. os direitos sobre a própria pessoa (direito à vida. Daí a sua designação como direitos positivos ou direitos de prestação. O problema da consagração de um direito  geral de personalidade em tese geral e na constituição é hoje discutido. arts. as clássicas garantias são também direitos. p. à integridade moral e  física. princípios do  nullum crimen sine lege e nulla poena sine crimen. cada vez mais os direitos fundamentais tendem a ser direitos de  personalidade e vice­ 6  Cfr. arts. As garantias traduziam­se quer no direito dos cidadãos a  exigir dos poderes públicos a protecção dos seus direitos. Contudo. 48. Coimbra. princípio non bis in idem). Teoria Geral da Relação Jurídica. embora muitas vezes se salientasse nelas o  carácter instrumental de protecção dos direitos. h) Direitos fundamentais e direitos de personalidade Muitos dos direitos fundamentais são direitos de personalidade. Aqui radicam expressões como direitos políticos.   modernamente conhecidos por direitos económicos. ORLANDO DE CARVALHO. direitos do cidadão. os direitos distintivos da personalidade (direito à identidade pessoal.° ss). g) Direitos e garantias Rigorosamente. .520 Direito Constitucional dos ou ao status activus ou ao status positivus. quer no reconhecimento de meios processuais  adequados a essa finalidade (ex. direito à  informática) e muitos dos direitos de liberdade (liberdade de expressão). 58.: direito de cidadania). por não serem  atinentes ao ser como pessoa. direito aos cargos  públicos). Os direitos ligados ao status activus salientam a  participação do cidadão como elemento activo da vida política (direito de voto. Os direitos de personalidade abarcam certamente os direitos de estado  (por ex. e em face da concepção de um direito geral de personalidade como  «direito à pessoa ser e à pessoa devir»6. 36. hoje em dia. 1970. sociais e culturais (cfr.: direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos. Tradicionalmente. direito de habeas corpus. Vide autores citados na nota 7.° ss).  mas também uma ordem objectiva que justificará. a ordem dos direitos fundamentais não é apenas uma ordem de  direitos subjectivos. Quanto ao direito constitucional vigente basta dizer que a estrutura classificatória básica  assenta (cfr. Embora muitas vezes estejam consagradas e protegidas pelas leis constitucionais. por último. Coimbra. Lisboa. 1977. i) Direitos. Neste domínio é  particularmente visível a separação entre direitos fundamentais e direitos de personalidade7. pp. liberdades e garantias» (Título II) e «Direitos económicos. Coimbra.: os direitos  reconhecidos às organizações de trabalhadores na Constituição Portuguesa).  Manual. as instituições.  sociais e culturais» (Título III). D.Padrão II: 2 —Sistema. CASTRO MENDES. amplamente. como iremos ver. 1978. As chamadas garantias institucionais (Einrichtungsgarantien)   compreendiam as garantias jurídico­públicas (Institutionnelle Garantien) e as garantias jurídico­­privadas  (Institutsgarantie). sociais e culturais» (PIDESC)8. p. 56. Estrutura e Função dos Direitos Fundamentais 521 ­versa. IV. AS dimensões internacionais. o  reconhecimento de direitos fundamentais a pessoas colectivas e organizações (ex. a autonomia académica. OS direitos de personalidade. civis e políticos» (PIDCP) e «direitos  económicos. p. liberdades e garantias e direitos económicos. elas  não seriam verdadeiros direitos atribuídos directamente a uma pessoa. 27 ss. a maternidade. Lisboa. cit. são instituições protegidas  directamente como realidades sociais 7  Cfr. 11. infra) na distinção entre «Direitos. a família. 93 ss. in Estudos sobre a Constituição. 1973. Todavia. 2. como tais. j) Direitos fundamentais e garantias institucionais É uma distinção clássica da doutrina alemã. p. Vol. 1991. o interesse da distinção radica no  facto de ela se aproximar da classificação de direitos constante dos dois pactos internacionais das  Nações Unidas sobre direitos fundamentais — «direitos pessoais. Vol. RABIN­DRANATH CAPELO DE SOUSA. 8  Cfr. a administração  autónoma. in Estudos sobre a Constituição. . o funcionalismo público. LEITE DE CAMPOS. Assim. sociais e culturais É uma distinção particularmente importante no plano do direito constitucional positivo e no plano do direito  internacional. VASAK. OS direitos do homem no direito civil português. JORGE MIRANDA. Liberdades e  Garantias». 1.. a imprensa livre. entre outras coisas. ORLANDO DE CARVALHO. têm um  sujeito e um objecto diferente dos direitos dos cidadãos.  «A Constituição e os direitos de personalidade». «Direitos. relativamente ao direito internacional.  as garantias institucionais não garantem aos particulares posições subjectivas autónomas  e daí a inaplicabilidade do regime dos direitos. liberdades e  garantias pessoais (Cap.. a salvaguarda do «mínimo  essencial» (núcleo essencial) das instituições9. Esta classificação é relevante sob vários pontos de  vista: (1) porque ela não constitui um simples esquema classificatório. liberdades e garantias.   liberdades e garantias dos trabalhadores (Cap. e N. 1958. II — O sistema do direito constitucional positivo 1.  Cfr. Todavia. materialmente caracterizador (cfr. Exceptuam­se os casos de  imbricação das garantias institucionais e das garantias dos direitos fundamentais (por ex..°). todavia.  cfr. Die Wesensgehaltgarantie. em face das intervenções limitativas do legislador. liberdades e garantias Uma das classificações mais importantes sob o ponto de vista jurídico­constitucional.a ed. como  atrás já foi salientado. 67. Entre nós. 140 ss.. liberdades e garantias (Título II) e à sua sistematização positiva: direitos. III). art. em  Freiheitsrechte und institutio­nelle Garantien der Reichverfassung. antes pressupõe um regime  jurídico­constitucional especial. desta espécie de direitos  fundamentais. 68 ss. 1928. liberdades e garantias de participação de política (Cap. Manual. Verfassungslehre. também HÂBERLE. da protecção dos direitos fundamentais  quando se exige. por exemplo. o duplo carácter atribuído aos direitos fundamentais — individual e institucional —  faz com que hoje.. pp. indirectamente.. se expandem para a protecção dos direitos individuais. direitos. pp. depois. Grundrechte ais Institution. I). Os direitos. II) e direitos. 36. 2. Sob o ponto de vista da protecção jurídica  constitucional. LUHMANN. 17. e. 1974. IV. é a que se refere  aos direitos. JORGE MIRANDA.°). cit." ed.  A protecção das garantias institucionais aproxima­se. 1.71) se deva considerar indissociável  da protecção da instituição família como tal (art. . por último.522 Direito Constitucional objectivas e só. Berlin. é praticamente  indissociável a protecção do direito de liberdade de imprensa da protecção da instituição imprensa livre). agora em Verfassungsrechtliche Aufsãtze. o direito de constituir família (art. (2) porque esta classificação e este regime vão servir de parâmetro material a outros  direitos análogos dispersos ao 9  A doutrina das garantias institucionais foi elaborada primeiramente por SCHMITT.  Vol.° 18/78. como direitos. expressamente. por ex.  Como critérios tendenciais apontam­se os seguintes.Padrão II: 2 —Sistema. liberdades e garantias relativamente aos outros direitos. liberdades e  garantias se atribui uma força vinculante e uma densidade aplicativa («aplicabilidade directa») que  apontam para um reforço da «mais­valia» normativa destes preceitos relativamente a outras normas da  Constituição. Trata­se de um critério não constitucionalmente adequado. de acordo com este critério. e art.°)u b) O critério da natureza «defensiva» e «negativa» Em termos sintéticos. nem por isso se torna fácil  desvendar os traços específicos dos direitos. Não obstante se tratar de uma classificação a vários títulos relevante. inclusive as referentes a outros direitos fundamentais10. Por um lado. de um critério não constitucionalmente adequado. a ideia central deste critério (de resto. designadamente direitos de organizações políticas e sociais (arte. os direitos com referência pessoal   ao homem individual («radical subjectivo»). pp. liberdades e garantias são os direitos de liberdade. Sobre isso cfr. Manual.°. Embora os direitos. JORGE MIRANDA. ainda relacionado com o anterior) seria a  seguinte: direitos. Por outro lado. direitos positivos a acções ou  prestações do Estado (exs. liberdades e garantias. Estrutura e Função dos Direitos Fundamentais 523 longo da Constituição. JOÃO CAUPERS.°. a  constituição qualifica. na categoria de direitos. 56.  54. também. e que  têm como objecto a obrigação de abstenção do mesmo relativamente à esfera jurídico­subjectiva por eles  definida e protegida.. 40.° e 57. (3) porque aos preceitos constitucionais consa­gradores de direitos.  pois é a própria Constituição que inclui. 35.. Cfr.° referente ao direito à  informática). 92 ss. trata­se. 40.. 119 ss.  Este critério parecia estar subjacente em alguns pareceres da extinta Comissão Constitucional. de novo. liberdades e garantias seriam.°. liberdades e garantias abranjam a generalidade dos clássicos  direitos de liberdade.  direitos de pessoas colectivas. in Pareceres. IV. expressis verbis. p. a) O critério do «radical subjectivo» Os direitos. liberdades e garantias não são 10 11  Cfr. relativo ao direito de antena. cujo destinatário é o Estado. . os destinatários dos direitos. liberdades e garantias. VI.: art. Parecer da  Comissão Constitucional n. OS direitos fundamentais.  não são direitos. liberdades e garantias reconduz­ se à seguinte matriz12: são direitos. mas também as entidades privadas (exs. sem vinculações materiais  relevantes determinadas pela Constituição).°. aqueles  cujo conteúdo é essencialmente determinado por opções do legislador ordinário13. de forma correcta. nota 27. sobretudo no que se refere  aos direitos. art.°. isso não significa que eles não se configurem. relativamente aos direitos dos trabalhadores.73. p. liberdades e garantias. 189 ss.71.  consagrado no art. VIEIRA DE ANDRADE. para uma das dimensões materiais  constitucionalmente reconhecidas. Finalmente. 14  Cfr. relacionado com o direito  de greve).: o direito à vida.. 53. designadamente dos direitos sociais é. isto é. 36.. igualmente. referente aos direitos  dos cônjuges. liberdades e  garantias são dotadas de aplicabilidade directa (o que não significa ser a mediação legislativa  desnecessária ou irrelevante). Se as normas constitucionais consagradoras de direitos.Direito Constitucional apenas os poderes públicos. significa não apenas direito a não ser morto. depara também com dificuldades.  como direitos à prestação estadual das condições de exercício de liberdade (exs. Este critério (ao qual  não é alheia uma pré­compreensão reconduzível à ideia de que o conteúdo dos direitos não enquadráveis  nos direitos. mas também direito a viver. p.: art. p. no  sentido do direito a dispor de condições de subsistência mínimas). Todavia. c) O critério da determinação ou determinabilidade constitucional do conteúdo Uma outra tentativa de caracterização material do conteúdo dos direitos.  Cfr. 201. liberdades e garantias «aqueles cujo conteúdo é essencialmente  determinado (ou determinável) ao nível das opções constitucionais». cit. OS direitos fundamentais. art. cit. VIEIRA DE ANDRADE. 57.. 24. OS direitos fundamentais. liberdades e garantias procedimentalmente dependentes (de actos legislativos  concretizadores)14.. por todos. OS direitos fundamentais. na prática. . uma questão de  «política legislativa». este critério aponta. então é porque os direitos por elas reconhecidos são dotados de  densidade normativa suficiente para serem feitos valer na ausência de lei ou mesmo contra 12 13  Cfr. 189. em terceiro lugar. VIEIRA DE ANDRADE. autonomamente determinada pelo legislador ordinário. nestes termos. mesmo quando uma das dimensões materiais é a inexistência  de agressão ou coacção por parte do Estado. liberdades e  garantias aqueles que só se tornam «líquidos e certos» no plano da legislação ordinária.  onde se explica melhor o sentido  de determinação e determinabilidade. 217. Padrão II. logo a nível constitucional. p.1 e 4. e não de um  critério único e exclusivo. 15   Cfr.2. Manual. III. 4. VIEIRA DE ANDRADE. As anteriores dimensões jurídico­constitucionais — aplicabilidade directa. Dada a sua radicação subjectiva. Fundamentos da Constituição. liberdades e garantias. 3). uma pretensão jurídica individual (direito  subjectivo) a favor de determinados titulares com o correspondente dever jurídico por parte dos  destinatários passivos. exequi­bilidade autónoma — apontam para uma específica estrutura e função 14a  Cfr. Este traço explica a insistência da doutrina na ideia de aplicabilidade directa  destas normas (cfr. sociais e culturais.. que acentua ainda mais a necessidade de não se fazer uma «contraposição  global extrema» entre direitos. Estrutura e Função dos Direitos Fundamentais              525 a lei. liberdades e garantias Os critérios anteriores só tendencialmente nos aproximam dos traços distintivos dos direitos. as normas consagradoras de direitos. por último. independentemente da mediação concretizadora ou densificadora dos poderes públicos.14a 15 d) Aproximação tendencial aos traços distintivos dos direitos. porém. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. em geral. de uma das dimensões materiais dos direitos. liberdades e garantias valem como direitos  self executing. cap.. JORGE MIRANDA. 16   Cfr. económicos. Para além das dimensões constitucionalmente constitutivas do  seu regime jurídico (e que adiante serão estudadas: Parte IV. 18. Trata­se. art. . liberdades e garantias. é esta  articulação de determinabilidade constitucional e aplicabilidade directa que justifica uma outra nota  caracterizadora. Cap.16 A primeira é a de que..Padrão II: 2 —Sistema. os direitos. IV. é dogmaticamente mais avisado procurar as dimensões mais relevantes  da categoria constitucional em análise. determinabilidade constitucional  do conteúdo. que acarreta o nsco de  «desvalorização destes últimos». CRP. merecem ser aqui  salientadas algumas notas. 106. por último. e direitos.71) e na ideia de determinabilidade constitucional — e não  meramente legal — do conteúdo da referida pretensão subjectiva individual. liberdades e  garantias. Do mesmo modo.  liberdades e garantias recortam. O dever de fundamentação do acto administrativo. Perante as dificuldades de selecção de um critério material susceptível de se converter em  operador hermenêutico seguro. p.  através do Estado. cuja determinabilidade jurídico­constitucional não oferece dúvidas. podermos falar de direitos. 24. para além  desta dimensão negativa.526 Direito Constitucional dos direitos. A segunda nota consiste em realçar a Inexistência de uma conexão necessária entre uma pretensão  jurídica autónoma e a justidabilidade dessa mesma pretensão. do direito à  vida (dever de protecção jurídica) que obrigará este.  pois trata­se de um direito necessariamente dependente de prestações ("criação de universidades". Em termos tendenciais. prima fade. por exemplo. pois  reconhece­se. à criação de serviços de polícia. logo a nível normativo­constitucional. o traço caracterizador do direito à vida é o  primeiro — direito de defesa — e é esse traço caracterizador que. Pelo contrário. por ex. com os correspondentes deveres jurídicos dos poderes públicos e dos outros indivíduos de não  agredirem o "bem da vida" ("dever de abstenção"). públicos e privados. liberdades e garantias. com a  consequente imposição aos destinatários passivos de um dever de abstenção (proibição de agressão). ("o direito  à universidade". o direito de o indivíduo afirmar. Os anteriores traços caracterizadores justificam ainda algumas explicações complementares.  retirar um direito subjectivo self executing. prima fade. sem mais. liberdades e garantias. "o direito aos graus mais elevados de ensino") não é um direito. Isto não exclui a possibilidade de neste direito coexistir  uma dimensão protectiva.  liberdades e garantias. os direitos fundamentais que consistam. em prestações do Estado.°) é um  direito subjectivo de defesa. ou seja. o direito de  viver.  para. Basta existir um direito subjectivo determinado constitucionalmente. auto­impondo­se como "direitos negativos" directamente conformadores de um espaço subjectivo  de distanciação e autonomia com o correspondente dever de abstenção ou proibição de agressão por  parte dos destinatários passivos.. ficam fora da categoria de direitos. Trata­se de direitos cuja referência primária é a sua função de   defesa. Todavia. uma pretensão jurídica à protecção. não podendo o respectivo titular. liberdades e garantias. justifica o enquadramento  deste direito no catálogo de direitos.  criação de "institutos superiores"). de um  sistema prisional e de uma organização judiciária. não possa existir também uma dimensão positiva. o direito à vida (CRP. Nesta medida. Assim. eventualmente conducente  ao reconhecimento de direitos a prestações. liberdade e garantia. art. e na medida em que consistam  exclusivamente. Isso não significa que. a partir da norma constitucional. A primeira  destas explicações relaciona­se com o significado da função de defesa como elemento caracterizador dos  direitos em referência. o "direito à escola". por serem fundamentalmente constituídos a nível político­ legislativo. pode dizer­se que  urn .  que o direito de liberdade legítima qualquer cidadão a recorrer aos tribunais quando ele for  alvo de ordem de prisão ilegítima (cf. Basta um exemplo para verificarmos os  perigos de tal ideia.° e 62. sujeitos ao regime geral dos  direitos fundamentais.° relativos aos direitos de iniciativa privada e o direito de propriedade privada).°).:  arts. II. arts. mas não beneficiando do regime especial dos direitos. mas na categoria de direitos  económicos.°) e aos  direitos e deveres culturais (Cap. arts.°. O direito de asilo é um direito que. Embora a  justiciabilidade seja uma dimensão importante da radicação subjectiva de um direito. 68. Direitos económicos. Ninguém contesta.° a 62. CRP. aos direitos e deveres sociais (Cap. Recorrer aos tribunais do Estado da sua nacionalidade ("o Estado perseguidor") é  quase um "non sense" e recorrer aos tribunais do Estado asilante pressuporia a eliminação de uma  tendencial discricionariedade política na concessão do direito de asilo. 2.° a 79.° referente ao Habeas Corpus). mas também a generalidade dos  cidadãos (cfr. liberdades e garantias. arts. 58. o destinatário de alguns destes direitos não é apenas o Estado.  por exemplo. Não se trata de uma classificação contraposta à  dos direitos. reconhecedor de  pretensões jurídicas directamente actuáveis com base na norma constitucional.   sociais e culturais. I. III.[padrão II: 2 —Sistema.°).° a 72. sociais e culturais Outra relevantíssima classificação do direito constitucional positivo é a do Título III: direitos económicos. 31. Por °utro  lado.° . 63. é a possibilidade de o  titular activo poder recorrer aos tribunais para accionar judicialmente — em caso de necessidade — a  satisfação dessas pretensões jurídicas contra os respectivos destinatários passivos. Muitos destes  direitos consistem em direitos a prestações ou actividades do Estado. liberdades e garantias). sociais e culturais a Constituição inclui alguns direitos de natureza negativo­defensiva (exs. 61. prima fade. Estrutura e Função dos Direitos Fundamentais 527 índice relativamente seguro para aquilatar da existência de um direito subjectivo. mas isso não implica que este cidadão possa e deva  recorrer aos tribunais. 72. distribuídos por três capítulos dedicados respectivamente aos direitos e deveres   económicos (Cap. se traduz no direito de um cidadão  ameaçado em procurar "refúgio" num outro Estado. art. seria constitucio­ nalmente empobrecedora a caracterização de um direito como direito de liberdade e garantia a partir da  sua indissociabilidade com a dimensão de justiciabilidade. arts. 60. São apenas direitos diferentes destes. liberdades e garantias (a  não ser que constituam direitos de natureza análoga aos direitos.  porém. 3. trata­se de uma «norma defattispecie   aberta». liberdades e garantias. 16. possam ser configurados como direitos de «natureza análoga»  aos direitos. Cap.528 Direito Constitucional e 69. 4. do facto de a Constituição ter feito um esforço sistematizador. 199. dizendo que «o objecto do princípio da lista aberta. Manual. p. de forma a abranger. porque eles são enunciados e protegidos por normas com valor constitu­ cional formal (normas que têm a forma constitucional)17.°). a uma certa categoria deles —  os direitos. Fundamentos da Constituição. na senda da Constituição brasileira de 1891. Problema é o de saber como distinguir. Manual. as indicações de JORGE MIRANDA. aqueles com dignidade suficiente para serem considerados  fundamentais.  outros direitos fundamentais constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. art. Daí que os autores se refiram também aqui ao  princípio da não identificação ou da cláusula aberta. p. 18   Nestes termos. para além das positivações concretas. como já se pretendeu19. IV. III.°). 152 ss. Em terceiro lugar. Em  virtude de as normas que os reconhecem e protegem não terem a forma constitucional.°).  Aqui se considerava (art. dentre os  direitos sem assento constitucional. todas as possibilidades de  «direitos» que se propõem no horizonte da acção humana. liberdades e garantias. que a especificação das 17  Cfr. não está excluído que alguns dos  direitos económicos. são os direitos. tornando mais  extenso e completo o catálogo dos direitos. A Constituição admite (cfr. O reconhecimento de direitos materialmente fundamentais remonta. Cfr. porém. cit. à Constituição de 1911. HENRIQUE MOTA.. no entendimento que se nos afigura jurídico­­ constitucionalmente correcto. 153 ss. A orientação tendencial de princípio é a de considerar como direitos extraconstitucionais  materialmente fundamentais os direitos equiparáveis pelo seu objecto e importância aos diversos tipos de  direitos formalmente fundamentais18. p. do ponto de vista  constitucional. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. 16. Neste sentido. liberdades e garantias. liberdades e garantias». JORGE MIRANDA. . Por outro lado. cfr. o âmbito normativo do art. Direitos fundamentais formalmente constitucionais e direitos fundamentais sem assento  constitucional Os direitos consagrados e reconhecidos pela constituição designam­se.°/1 «alarga­se» ou  «abre­se» a todos os direitos fundamentais e não. IV. 19   Cfr. que «fecha» a abertura. direitos fundamentais   formalmente constitucionais. sociais e culturais. na nossa história constitucional. por vezes.. estes direitos são  chamados direitos materialmente fundamentais.  271. A qualificação ou não de um direito como  direito de natureza análoga aos direitos. um relevantíssimo alcance. 106.71. 269. Os problemas suscitados por direitos fundamentais não expressamente positivados em normas constitucionais foram logo  detectados pela doutrina mais representativa.°).72. 205). Alguns destes direitos são direitos de natureza análoga aos direitos. 17. outros aproximam­se  dos direitos sociais (ex. 246. esses direitos gozam de um regime constitucional particularmente cuidadoso —  o regime dos direitos.: arts. pois a constituição deve ocupar­se unicamente das garantias constitucionais». 4. liberdades e garantias possui. mas não constitucionais. 5. liberdades e garantias  (exs. Como pontos de partida devem considerar­se: (1)  os direitos de natureza análoga são os direitos que. mas nesse caso cai­se no absurdo de considerar como constitucionais garantias estabelecidas pelas leis  ordinárias. MARNOCO E SOUSA. beneficiam de um regime jurídico constitucional idêntico ao destes. 217. (2)  os direitos de natureza análoga tanto podem encontrar­se entre os direitos económicos. embora não referidos no catálogo dos direitos.4 e 5. 1913. liberdades e garantias O art. liberdades   e garantias — cujos contornos não são fáceis de determinar.72.Padrão II: 2 — Sistema.73 e 276. liberdades e garantias. vulgarmente chamados direitos fundamentais formalmente constitucionais mas fora do   catálogo.  pois. em caso afirmativo. 3. 127.73.73. tornando­se difícil a reforma dessas leis.°. ou tais garantias não constituem matéria constitucional e nesse caso não se  pode explicar a referência que este artigo lhes faz.: arts. porém. Coimbra. Dispersos ao longo da Constituição existem outros direi­ tos fundamentais. 268. 102. Direitos fundamentais dispersos O amplo catálogo de direitos fundamentais ao qual é dedicada a Parte I da Constituição não esgota o  campo constitucional dos direitos fundamentais. Constituição Política da República Portuguesa. p. Direitos de «natureza análoga» aos direitos. Estrutura e Função dos Direitos Fundamentais              529 garantias e direitos expressos na Constituição não excluía outras garantias e direitos não enumerados mas que «constam de  outras leis».  Cfr.° menciona uma categoria de direitos — os direitos de natureza análoga aos direitos.  liberdades e garantias. «As garantias que constam de outras leis — escrevia MARNOCO E SOUSA — são  garantias ordinárias. sociais e  culturais (Título II) como entre . De duas uma: ou as garantias que constam de outras leis constituem matéria  constitucional.77).  JORGE MIRANDA. em cada caso concreto. Por sua vez. . 6. a. (2) a cada uma das espécies sistematizadas na  constituição (direitos.a.a. Manual. Como se vê no quadro.a. a.a. os  direitos expressamente consa­ 20  Cfr. Direitos formal e materialmente constitucionais e direitos só formalmente constitucionais Da distinção anteriormente referida — direitos fundamentais formalmente constitucionais. liberdades ou garantia de  participação política. a. a tarefa de densi­ficação metódica deve procurar a  analogia relativamente: (1) a cada uma das categorias (direitos.530 Direito Constitucional os restantes direitos fundamentais dispersos ao longo da constituição. liberdades ou garantias dos trabalhadores)20. onde se pode ver uma extensa lista de «direitos análogos».)  ção política de n. Liberdade de n. dos trabalhadores Garantia pessoal de    Garantia de parti­    Garantia de n. DIREITOS. dos e status activus — direi­    tureza análoga (n. LIBERDADES E GARANTIAS DE «NATUREZA ANÁLOGA» Pessoais De participação política Dos trabalhadores Direitos=status positivas    Direito pessoal de na­    Direito de participa­    Direito de n.     trabalhadores tos inerentes ao homem como indivíduo ou como participante na vida política Liberdades=status nega­tivus — defesa da esfera jurídica dos cidadãos perante os poderes políticos Garantias=status activus processualis — garantias ou meios processuais adequados para a defesa dos direitos Liberdade pessoal de n.a. liberdades e garantias) e não em relação  ao conjunto dos direitos.                              cipação política de   trabalhadores n.a. IV. p. isto é. Liberdade de participação política de n. Alguns dos seus  exemplos de direitos análogos merecem­nos reticências. direitos. direitos. as operações  metódicas conducentes à captação da «natureza análoga» devem tomar em consideração o esquema  que consta do quadro junto. 142 ss. liberdades e garantias de natureza pessoal. dos n. liberdades e garantias).  3). Em segundo lugar. Constituição da República Portuguesa Anotada. deve distinguir­se uma outra: a distinção entre direitos fundamentais em  sentido formal e material e direitos fundamentais em sentido meramente formal. os direitos subjectivamente  conformadores de um espaço de liberdade de decisão e de auto­realização. partindo de uma 21  Cfr. Uma tentativa de distinção entre direitos constitucionais materiais e direitos só formalmente constitucionais foi feita. 112. mas não formalmente  normados na constituição —. nesta perspectiva. 119 ss. a Constituição qualificou ambas as categorias de direitos como direitos  fundamentais (cfr. liberdades e garantias pessoais. Direitos fundamentais materiais seriam. Título 1). . e não obstante a dicotomia entre direitos. mas também o homem inserido em relações sócio­ políticas e sócio­económicas e em grupos de vária natureza. infra. 3). e direitos fundamentais constantes das 1 leis.grados na constituição formal. p. direitos. e como resulta da própria sistematização dos direitos. A base da distinção deve procurar­se. Parte I. liberdades e garantias e direitos  económicos. devem considerar­se materiais quanto à sua natureza intrínseca (direitos formal e  materialmente constitucionais). caracterizador dos direitos fundamentais  materiais. supra. OS Direitos Fundamentais. Trata­se de uma  problemática já discutida atrás a propósito da qualificação das normas constitucionais (cfr. IV. por  VIEIRA DE ANDRADE.  liberdades e garantias. pelo contrário. que. entre nós. JOÃO CAUPERS. a distinção reconduz­se ao seguinte: há direitos  fundamentais consagrados na constituição que só pelo facto de beneficiarem da positivação  constitucional merecem a classificação de constitucionais (e fundamentais). OS direitos  fundamentais. mas o seu conteúdo não se  pode considerar materialmente fundamental. servindo simultaneamente  para assegurar ou garantir a defesa desta subjectividade pessoal. 2 — Sistema. liberdades e garantias de  participação política e direitos. outros. sociais e culturais. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. no «radical subjectivo».  (Cfr.  Cap.  Veremos melhor este problema nas páginas seguintes dedicadas à estrutura dos direitos fundamentais. a base antropológica dos direitos  fundamentais não é apenas o «homem individual». além de revestirem a forma  constitucional. em direitos. Por um lado. No âmbito dos direitos fundamentais. com funções sociais diferenciadas21. Estrutura e Função dos Direitos Fundamentais 531 [. 78 ss e 89 ss. liberdades e garantias dos trabalhadores. No plano jurídico­constitucional. trata­ se de uma distinção dificilmente compatível com o regime geral dos direitos fundamentais positivamente  consagrado. pp. p. segundo uma persistente tradição  doutrinal. na «subjectividade pessoal».  expulsa do catálogo material de direitos todos aqueles que não tenham um «radical subjectivo». vendo­se obrigado a afirmar que mesmo os  direitos das pessoas colectivas são «direitos individuais ainda que colectivizados» (p. rebaixa estes direitos. p. Commentario delia Costituzione. em nome da pureza da «ideia­princípio da  dignidade da pessoa humana».°/2). debate­se com sérios embaraços perante a  consagração expressa de direitos fundamentais das pessoas colectivas (art. ambos os tipos de direitos. começando  pelos tipos básicos de posições normativas. 12. com o mesmo título e a mesma dignidade. tal como é proposta pelo autor. «Liberta fondamentali e formazioni sociali».  119.. o «direito» a um deter­ . como as  organizações sindicais e comissões de trabalhadores (arts. p.  pois a constituição consagrou. sem qualquer base constitucional. 1975. Trata­se.. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. O resultado a que chega é um exemplo típico de uma teoria de  direitos fundamentais não constitucionalmente adequada. Constituição da República. Manual.532 Direito Constitucional pré­compreensão típica do subjectivismo axiológico e de um individualismo metodológico próximo das teorias atomísticas da  sociedade. Roma. IV. p. 179). a distinção entre direitos  fundamentais materiais e direitos fundamentais formais. Neste sentido. de uma  distinção ideológica. B I A ESTRUTURA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS O sistema jurídico positivo de direitos fundamentais encobre uma estrutura complexa de normas. I — Normas garantidoras de direitos subjectivos e normas impositivas de deveres  objectivos 1. 92). 113. 76. A vinculação de entidades públicas. e VAZ PATTO. N. a posição matizada de JORGE  MIRANDA. não tem quaisquer resultados práticos. Dir. in Pol. in C. Por último. não  pressuponham a ideia­princípio da dignidade da pessoa humana. cfr. 54. Em primeiro lugar.°). Principi Fondamentali. 435. Para se  obter alguma clarificação sobre esta matéria partiremos de algumas distinções importantes. Finalmente. a simples poderes concedidos a certas  entidades com o objectivo de concretizar opções de organização económico­social» (p. MORTATI. Em segundo lugar.). p. BOBBIO. face ao seu  destinatário. p. 1982. Normas consagradoras de um direito subjectivo Diz­se que uma norma garante um direito subjectivo quando o titular de um direito tem. cfr. Num sentido próximo  do defendido no texto cfr. pois. BARBERA (org. contra as  disposições inequívocas da lei constitucional garantidoras de direitos fundamentais a associações e organizações. isto é.° e 56. o autor. 486.  K. o art. Parte II. «Tomemos a sério os direitos económicos. Theorie der Grundrechte. o art. por exemplo. 2) entre regras e princípios é particularmente importante em sede  de direitos fundamentais. cria um dever objectivo do  Estado. degradantes 22   Cfr. sem qualquer excepção (direito   definitivo)23. 2. 25. perante o primeiro.. poder­se­á dizer que: (1)   o indivíduo tem o direito perante o Estado a não ser morto por este («proibição da pena de morte  legal»).Padrão II: 2 — Sistema. coordenar e  subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado». 23  Cfr. Regras — insista­se neste ponto — são normas que. exigem. cit. o  direito à vida. p. O direito subjectivo  consagrado por uma norma de direito fundamental reconduz­se. como exemplo. II — Regras e princípios 1.°/2 do CRP. 91. 63. Regras A distinção feita atrás (cfr. (2)   o indivíduo tem o direito à vida perante os outros indivíduos. I. R... . assim. mas não garante um direito subjectivo.°/2. 171. cit. 1988. ALEXY. Coimbra. p.°. segundo o qual «ninguém pode ser submetido a tortura. Theorie der Grundrechte. verificados determinados  pressupostos. Handbuch des  Staatsrechts. no art. Cap. e este último tem o dever de. 24. separata dos Estudos em homenagem ao Professor Ferrer Correia. STERN. praticar esse acto. ALEXY. proíbem ou permitem algo em termos definitivos. Assim. por ex. Assim. Tomemos. 558. p. o destinatário e o objecto do direito. III/l. Neste sentido se alude a normas de direitos fundamentais   objectivas. nem a  tratos ou penas cruéis. quando a Constituição consagra. a uma relação trilateral entre o  titular. Estrutura e Função dos Direitos Fundamentais 533 minado acto. estes devem abster­se de praticar actos  (activos ou omissivos) que atentem contra a vida de alguém22. GOMES CANOTILHO. o Estado tem a obrigação de se abster de atentar contra a vida do indivíduo. Vol. ao estabelecer que «incumbe ao Estado organizar. sociais e  culturais». Normas consagradoras de um dever objectivo Uma norma vincula um sujeito em termos objectivos quando fundamenta deveres que não estão em  relação com qualquer titular concreto.  a prática da tortura. também art. Assim. Os princípios não proibem. III — Dimensão subjectiva e dimensão objectiva O exemplo acabado de referir demonstra a inexistência de paralelismo entre regra­dimensão subjectiva e  princípio­dimensão objectiva das normas consagradoras de direitos fundamentais. por consequência. dependendo de  condições fácticas ou jurídicas (assim. da melhor forma possível. de acordo com as  possibilidades fácticas e jurídicas. 19.534                                                                                      Direito Constitucional ou desumanos». Trata­se de uma regra consagradora de um direito definitivo: o indivíduo tem direito. permitem ou exigem algo em termos de  «tudo ou nada». art. fáctica ou jurídica. em virtude da sua deficiência física.° da CRP se garante a liberdade de escolha de profissão «salvas as  restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade». à integridade moral e física. sempre e sem qual­ quer excepção. mas pode já existir a «não possibilidade». um direito subjectivo. Quer as normas  garantidoras de direitos subjectivos quer as normas impo­sitivas de obrigações objectivas ao Estado  podem ter a natureza de princípio.°/7 que confirma a natureza definitiva deste direito). 2. Noutros casos.  sempre e sem excepção. por ex. deparamos já  com uma dimensão principal: a liberdade de escolha não se impõe em termos absolutos. de  acesso ao curso de medicina). Assim. deve assegurar­se o  direito à liberdade de escolha de profissão). existem normas definidoras de princípios  exclusivamente objectivos (ex. Princípios Princípios são normas que exigem a realização de algo. quando no art. mas as restrições impostas pelo interesse colectivo e as  inerentes à capacidade fazem dela também um princípio (na medida do possível. 47. a norma garantidora da liberdade de escolha de profissão  garante. 38. um jovem invisual pode ter acesso à Universidade para obter a  licenciatura em direito. degradantes ou desumanas  (cfr. impõem a optimização de um direito ou de um bem jurídico. prima facie. de tratos ou a sujeição a penas cruéis.. tendo em conta a «reserva  do possível». proibe­se.°/4: norma consagradora do princípio objectivo da liberdade e .  para a sua situação da vida. verificar­se­á um  fundamento subjectivo ou individual se estiver em causa a importância desta norma para o indivíduo.71 da CRP. por ex. Estrutura e Função dos Direitos Fundamentais 535 independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico. o «direito de exprimir e divulgar  livremente o seu pensamento pela palavra. 37. para os seus interesses e ideias. . uma «dimensão objectiva» para a vida comunitária  («liberdade institucional»). para  o desenvolvimento da sua personalidade. Fundamentação subjectiva Com esta ideia de fundamentação subjectiva procura­se salientar basicamente o seguinte: um  fundamento é subjectivo quando se refere ao significado ou relevância da norma consagradora de um  direito fundamental para o indivíduo. para os seus interesses. para o interesse público. Assim. quando se consagra.)  Consequentemente. no art. quando se fala em dimensão objectiva e dimensão subjectiva das normas  consagradoras de direitos fundamentais pretende­se salientar a existência de princípios e regras  consagradores de direitos subjectivos fundamentais (dimensão subjectiva) e a existência de princípios e  regras meramente objectivos (dimensão objectiva).Padrão II: 2 — Sistema.  É esta «fundamentação objectiva» que se pretende salientar quando se assinala à «liberdade de  expressão» uma «função objectiva». para a sua  liberdade. IV — Fundamentação subjectiva e fundamentação objectiva das normas  consagradoras de direitos fundamentais 1.. para a vida comunitária. um «valor geral». 2. pela imagem ou por qualquer outro meio». Fundamentação objectiva Fala­se de uma fundamentação objectiva de uma norma consagradora de um direito fundamental quando  se tem em vista o seu significado para a colectividade.  56. entre um direito como direito do indivíduo e um  direito da pessoa na sua qualidade de «unidade interactiva» inserida em formações sociais25. como garantia  da ordem objectiva ou de bens colectivos. que os direitos são. Diritti lnviolabili. «Grundrechte ais subjektive Rechte und ais objektive Normen». 16. procedimento e processo de efectivação dos direitos fundamentais. garantidos como  direitos subjectivos. seja como indivíduo. art. sindicados) direitos fundamentais. por ex. Daqui resulta um  segundo corolário: se um direito fundamental está constitucionalmente protegido como direito individual. Todavia. Mesmo quando. 49 ss. Por vezes. centro de referência de relações sociais. cit. porém.°/l. p. mas a CRP  parece 24   Cfr. de modo a que o  indivíduo possa exigir algo de outrém e este tenha o dever jurídico de satisfazer esse algo. prima facie.. BALDASSARE. in Der   Staat. ALEXY. e  daí que a «sua auto­­determinação e desenvolvimento» se obtenha também através do reconhecimento  de direitos fundamentais a certas formações sociais onde ela se insere. prima facie. A pessoa é uma  «unidade interactiva». Esta tese — a da subjectivação dos direitos fundamentais —  considera. poderá existir uma  relação de tensão entre estas duas dimensões.  A «tese do individualismo». p. se reconhece às formações sociais (partidos. p. direitos individuais. 452. tem a vantagem de apontar para o dever objectivo de o Estado conformar a  organização.°/l) e não. os  direitos fundamentais são também reconhecidos como direitos do homem. Note­se. emancipada do domínio (BALDASSARE). Convém explicar porquê. como é o caso da Constituição Portuguesa.. 29 (1990). em primeira linha. estes direitos servem. ou seja. 25  Cfr. que esta última dimensão está mais  fortemente explicitada na Constituição Portuguesa do que noutras constituições.536 Direito Constitucional 3. seja  como membro de formações sociais onde desenvolve a sua personalidade. ao exigir que os direitos fundamentais sejam. por conseguinte. principalmente. Presunção da dimensão subjectiva A epígrafe deste capítulo — «estruturas subjectivas» — aponta para uma presunção a favor da dimensão   subjectiva24 dos direitos fundamentais.  então esta protecção efectua­se sob a forma de direito subjectivo. .. em termos coincidentes. Theorie der Grundrechte. .  comissões de trabalhadores. para a  defesa dos interesses dos trabalhadores (cfr.. CRP. 54. O fundamento para esta  valorização das formações sociais não radica tanto na existência de uma «dimensão objectiva» de  direitos fundamentais como na ideia de não coincidência entre pessoa e indivíduo.  também. constituindo posições e relações individuais. Normas e posições Consulte­se o texto da Constituição e leia­se o art. 78. 2. a obra fundamental. 146. Estrutura e Função dos Direitos Fundamentais 537 apontar. Direitos a actos negativos Os direitos fundamentais são garantidos como direitos a actos negativos (Abwehrrechte) numa tripla  perspectiva: (1) direito ao não impedimento por parte dos entes públicos de determinados actos (ex. de resto.71. Parte II. para o princípio da prevalência do carácter subjectivo individual (exs. a liberdade de  consciência e de religião sobrepõe­se aos «direitos das igrejas»). Estas posições e relações constitutivas dos direitos subjectivos  são muito diferenciados e se quisermos compreender o sistema estrutural das posições jurídicas  fundamentais é necessária a iluminação de algumas destas posições. muitas vezes citada. p. 27. E. 1989.°/2/b. Entre nós. JORGE MIRANDA. e. de ALEXY. 156 ss.  compatível com a natureza principiai dos direitos fundamentais. Manual. uma ponderação conducente a soluções diferentes das que  resultariam da simples aplicação do princípio da concordância prática (cfr.  55. art. Esta norma universal garante também um  direito subjectivo.Padrão II: 2 — Sistema. tendo  em conta as condições fácticas e jurídicas existentes no caso concreto2e>. em casos extremos. Cap. a aplicação dos princípios da proporcionalidade. IV.  Rossi. p. cfr.72: direito a exprimir e divulgar livremente o seu pensa­ 26  Sugerindo esta ideia. ainda neste caso.71. Temos aí a formulação de uma «norma  universal»: «Todos têm direito à liberdade e à segurança».  37. cfr. Theorie der Grundrechte. Cfr. Le Formazioni Sociali nella Costituzione Italiana.°). Esta relação de tensão é. Com efeito. a norma universal garante o seguinte: o indivíduo a tem direito à liberdade e à segurança  perante o Estado e os outros indivíduos. supra. onde se consagra a «liberdade negativa» de associação sindical. . 3. Padova. o que permitirá «juízos de ponderação»  (Abwãgung) entre os direitos em conflito. 41. p. necessidade e  adequação. V — Os direitos fundamentais como direitos subjectivos 1. arts.  34. no sentido de direito de liberdade (CRP.: direito à protecção do direito à vida através de normas penais. ou 27  Cfr.74: é proibida toda a  ingerência das autoridades públicas na correspondência e telecomunicações). art.°: direito a prestações  facticas inerentes ao direito à segurança social) quer garantindo o direito a um acto positivo de natureza   normativa (ex. Fundamentos da Constituição. à  liberdade de movimentos. . Direitos a acções positivas Muitas normas da constituição consagram direitos dos indivíduos a acções positivas do Estado. «significa direito à liberdade física. (3) direito à não eliminação  de posições jurídicas (ex. sem qualquer impedimento ou limitação por parte dos entes públicos).: art. 4. (2) direito à não  intervenção dos entes públicos em situações jurídico­subjectivas (ex. quer  reconhecendo o direito a uma acção positiva de natureza fáctica (ex.1 Liberdade Liberdade. 4. Proporemos como pontos  iluminadores os seguintes. o  conceito de «liberdades» permanece ainda bastante obscuro na doutrina. art. Muitas vezes.   Tradicionalmente ligado aos direitos de defesa perante o Estado (a liberdade seria um Abwehrrecht)27. e os direitos referidos em segundo lugar como direitos a prestações   normativas (Leistungsrechte im weitere Sinne). 3. emanadas do Estado). 63. 27. Liberdade / liberdades Uma outra posição jurídica fundamental é expressa pela categoria jurídico­dogmática de liberdades.71 — direito à não eliminação da propriedade privada e à sua  transmissão em vida ou por morte).538 Direito Constitucional mento. 62. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA.71). designam­se os direitos referidos em primeiro lugar como direitos a prestações facticas  (Leistungsrechte im engere Sinne). III. art. Cap.  Constituição da República. p. Estrutura e Função dos Direitos Fundamentais 539 seja.2 Liberdades As liberdades (liberdade de expressão. Assim.. alterar. K. Competencias (poder jurídico. cujos contornos doutrinais ainda não estão inteiramente definidos. Theorie der Grundrechte. III/l. através  desses actos. Neste sentido. entende que a tríade «direitos. Theorie der Grundrechte. p. «Direitos e Garantias Fundamentais». consiste na  possibilidade de o indivíduo praticar determinados actos jurídicos e. 30  Cfr. liberdade de consciência. escolher  uma ou outra profissão)29. liberdade de criação cultural. ou impedido de se movimentar»28. Staatsrecht. as liberdades identificam­se com direitos  a acções negativas. 628. o direito  à vida é um direito (de natureza defensiva perante o Estado) mas não é uma liberdade (o titular não pode  escolher entre «viver ou morrer»). determinadas posições jurídicas30. 573 ss. religião e  culto. Das Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland. liberdade de associação) costumam ser caracterizadas como posições  fundamentais subjectivas de natureza defensiva. liberdades e  garantias» pode ser encarada como um «nome colectivo». liberdades e garantias». 208. ou de qualquer modo fisicamente condicionado a um  espaço. seriam Abwehrrechte (direitos de defesa).   Cfr. cit. 4. ou seja. que lhe chama «Bewirkungsrecht». p. p. Trata­se da liberdade pessoal. ALEXY. o direito de contrair casa­ 28 29  Cfr.. O exercício de competencias pode estar em íntima  conexão com o próprio exercício de direitos fundamentais. 5. 198. ALEXY. Esse traço específico é o da alternativa de   comportamentos. VIEIRA DE ANDRADE. Assim. liberdade de informação. como vimos. p. consequentemente. que  prefere o termo «Kompetenz». direito de conformação) Uma outra posição jurídica. 215. 692. a possibilidade de escolha de um comportamento. III/l. típico  das posições subjectivas identificadas como liberdades. . o direito de não ser detido ou aprisionado. A componente negativa das liberdades constitui também uma  dimensão fundamental (ex.padrão II: 2 —Sistema. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. STERN. distinguindo­se entre «direitos. p. tem de haver algum traço específico. STERN. Resulta logo do enunciado constitucional  que. fazer ou não fazer parte de uma associação.  Diferentemente. ter ou não ter religião. Importante é ainda observar o efeito dinâmico de uma competência no exercício das «liberdades»:  enquanto uma liberdade. art. a limitação de competências suscita o problema da salvaguarda  do núcleo essencial de um direito (ex. cit. Cf.  art. CRP. p.72/a: competências para constituir «conselhos de redacções» a fim de dinamizar a liberdade de  imprensa). precisamente.. por todos. As considerações do texto devem ser articuladas com os ensinamentos da dogmática civilística sobre a capacidade de gozo de  direitos (e seus limites) e sobre as faculdades jurídicas primárias e secundárias. Noutros casos. para as transformar e para as extinguir.  Theorie der Grundrechte. 3. 62. obra citada pp. são limitações de «competências» para praticar actos inerentes a posições jurídicas  fundamentais).a ed. Cfr. a restrição de certas actividades agrícolas por motivos  ecológicos.. 224 ss. art. 36. a limitação do exercício de competências  é um elemento básico para a protecção do direito fundamental (ex. 168. Cfr. pp. a garantia de competências contribui para a criação de alternativas activas (ex. 53. ALEXY.°: a limitação ou eliminação da «competência» para  edificar em solo próprio —jus aedificandi —. Teoria   Geral do Direito Civil (polia)30".. 1981. o direito de associação engloba a «competência» para fundar  associações. formam o direito fundamental como um todo. as ideias relativas a «competências» e «direitos de conformação» devem ter  em conta a problemática teórica dos direitos fundamentais como «feixes» ou «complexos» de posições jurídicas. no seu conjunto e nas suas articulações.°. p. . Teoria Geral do Direito Civil.. ORLANDO DE CARVALHO. 91 ss. art. Por vezes. CRP. como se disse.: CRP. definitivas e de  prima fade.540 Direito Constitucional mento pressupõe a competência para praticar os actos jurídicos tendentes à sua celebração bem como à  sua dissolução por divórcio (CRP. Além desta articulação com a dogmática civilística. 3Oa  Merece particular ponderação a ideia de ORLANDO DE CARVALHO acerca do conceito de faculdades jurídicas primárias como um  prius dos direitos subjectivos. que. 91. a limitação da  «competência» da entidade patronal para praticar despedimentos justifica­se em nome do direito à  segurança no emprego). 38. que sugere a ideia (Grundre­cht ais Ganzes) acabada de referir. MOTA PINTO.°). se caracteriza por um momento negativo inerente às alternativas  de comportamentos.  segurança. incumbindo­lhes pôr à disposição dos cidadãos prestações de vária  espécie. com a sua função.. proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual. Além disso. II — Os direitos fundamentais como direitos de prestações 1. saúde. A medida  que o Estado vai concretizando as suas responsabilidades no sentido de assegurar prestações  existenciais . etc. (2)  implicam. transportes. Direitos derivados a prestações Os poderes públicos têm uma significativa «quota» de responsabilidade no desempenho de tarefas  económicas. Assim. pela imagem ou por qualquer outro meio (liberdade positiva).72).1. o art. (b) direito de a  liberdade de expressão e informação ser feita sem impedimentos ou discriminações por parte dos  poderes públicos (liberdade negativa).° da CRP garante subjectivamente: (a) direito de exprimir e divulgar livremente o  pensamento pela palavra. impõe­se objectivamente aos poderes públicos a  proibição de qualquer tipo ou forma de censura (cfr. por ex. Estrutura e Função dos Direitos Fundamentais 541 C | FUNÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS I — Os direitos fundamentais como direitos de defesa A anterior análise da estrutura dos direitos fundamentais cone­xiona­se. obviamente.padrão II: 2 —Sistema. art. 37. Os direitos fundamentais como direitos ao acesso e utilização de prestações estaduais 1. telecomunicações. como instituições de ensino. Os direitos fundamentais cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla  perspectiva: (1) constituem. 37. num plano jurídico­objectivo. num plano jurídico­subjectivo. o poder de exercer positivamente direitos fundamentais  (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos. sociais e culturais. normas de competência negativa para os  poderes públicos. de forma a evitar agressões lesivas por  parte dos mesmos (liberdade negativa).  3/C.° 254/82 que revogara grande parte da L n. p.  Consequentemente.° 39/84 (DR. não pode o legislador  revogar este direito). K. 1981. 1. permitindo aos seus titulares o  recurso aos tribunais a fim de reclamar a manutenção do nível de realização e de radicação subjectiva já  adquirida pelos direitos fundamentais. Parte IV.  através de lei. igual acesso aos serviços de saúde.: direito de quota­parte às prestações de saúde.  Nesta importante decisão escreveu­se de forma incisiva e paradigmática: «a partir do momento em que o Estado cumpre (total ou  parcialmente) as tarefas constitucionalmente impostas para realizar um direito social. J. «Bedeutung der Grundrechte». o legislador não pode eliminá­las posteriormente «retornando sobre os seus passos». criadora do Serviço Nacional de Saúde.542 Direito Constitucional dos cidadãos (é o fenómeno que a doutrina alemã designa por Dasei­nsvorsorge). Cap. obtenção e utilização de todas as instituições públicas criadas pelos poderes  públicos (exs. O Estado. de forma  imediata. 186. Cfr. PAUL MÚLLER. para se transformar ou passar também a ser uma obrigação  negativa.  às prestações de reforma e invalidez). Neste sentido se fala também de cláusulas de proibição de   evolução reaccionária ou de retrocesso social (ex. igual acesso à  utilização das vias e transportes públicos). alude a doutrina a direitos derivados a prestações (derivative   Teilhaberechte) traduzidos no direito dos cidadãos a uma participação igual nas prestações estaduais se­ gundo a medida das capacidades existentes. garantindo o grau de concretização já obtido. 5­5­1984) que declarou  inconstitucional o DL n. no plano doutrinal. de 15/79. o subsídio de desemprego como dimensão do direito ao trabalho. que estava obrigado a actuar para dar satisfação ao direito social. para os cidadãos: —o direito de igual acesso. passam a desempenhar uma função de «guarda de  flanco» (J.° 56/79. às prestações escolares. A doutrina aqui defendida mereceu aplauso jurisprudencial no Acórdão do TC n. passa a estar obrigado a abster­se de  atentar contra a realização dada ao direito social». o respeito constitucional deste deixa de  consistir (ou deixa de consistir apenas) numa obrigação positiva. reconhecido. Soziale   Grundrechte in der Verfassung. Com base nestes pressupostos. Basel. . eles beneficiam da natureza de direitos justiciáveis. P..: igual acesso às instituições de ensino. HESSE. naquilo em que  constituem a densificação de direitos fundamentais. No mesmo sentido cfr. — o direito de igual quota­parte (participação) nas prestações fornecidas por estes serviços ou  instituições à comunidade (ex. in BENDA/MAIHOFFER/VOGEL. resulta.: consagradas legalmente as prestações de assistência  social. Os direitos derivados a prestações. MÚLLER) desses direitos.  VIEIRA DE ANDRADE.Padrão II: 2 —Sistema. Droits  Fondamentaux. Em sentido contrário. GOMES  CANOTILHO. leva os autores a falarem de aporia dos . (ii) com base no direito de expressão é legítimo derivar o dever do Estado em criar meios de  informação e de os colocar à disposição dos cidadãos. Na Constituição  portuguesa. outros são  direitos a prestações dependentes da actividade mediadora dos poderes públicos. 1983. 670.: liberdade de profissão. p. Portugal. Vol. culturais e sociais são verdadeiros  direitos self­executing (ex. O direito originário a prestações Afirma­se a existência de direitos originários a prestações quando: (1) a partir da garantia constitucional  de certos direitos (2) se reconhece. e os votos de vencido do citado Acórdão do TC n.° 39/84. OS Direitos Fundamentais na  Constituição portuguesa. simultaneamente. o dever do Estado na criação dos pressupostos  materiais indispensáveis ao exercício efectivo desses direitos. J. p. Manual de Direito Constitucional. 98. 325. 685 ss. Exs. Alguns direitos económicos. G. Cours Constitutionnelles européennes. ZAGREBELSKY. ou seja. p. sociais e culturais não  implica. uma estrutura jurídica  homogénea para todos os direitos. 374. 1983. é indiscutível a sua caracterização como direitos fundamentais. (3) e a faculdade de o cidadão exigir. MIRANDA. in L. p. «Direitos e garantias fundamentais». 309. um 'modus' de normativizacão uniforme. Berlin. Estrutura e Função dos Direitos Fundamentais 543 Handbuch des Verfassungsrechts. p. liberdades e garantias. in BAPTISTA COELHO (org. Paris. p. Cour Constitutionnelle ita­lienne». dotados de dignidade  semelhante à dos clássicos direitos. O facto de estes  direitos estarem dependentes da acção do Estado e apresentarem um inequívoco défice de exequi­ bilidade e justicialidade. as prestações constitutivas desses direitos. 1982.). cfr.: (i) a partir do direito ao trabalho pode  derivar­se o dever do Estado na criação de postos de trabalho e a pretensão dos cidadãos a um posto de  trabalho?. de forma automática. «Object et portée de Ia protection des droits  fundamentaux. Saliente­se. igualdade no trabalho).2. reconhecendo­se a estes o direito de exigir a sua  criação? Estes exemplos apontam para o problema fundamental dos direitos originários a prestações: a garantia  da protecção jurídica pressupõe uma actuação positiva dos órgãos dos poderes públicos. FAVOREU (org. o que leva uma  significativa parte da doutrina a negar a sua configuração como verdadeiros direitos. 11. porém: a expressa consagração constitucional de direitos económicos. 1. Coimbra.). Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. O  Sistema Político e Constitucional. liberdade sindical. de  forma imediata.  BADURA. Vol 2. habitação. O reconhecimento e garantia de direitos económicos.. Os direitos económicos. por ex. cit. o entendimento  constitucional.  in BÔCKENFÕRDE/ /JEKEWITZ/RAMM (org.. Relevância jurídica O entendimento dos direitos sociais. social e  cultural a uma simples linha de direcção da actividade estadual. sociais e culturais. Este não é. BÕCKENFÕRDE. uma 31   Cfr. conformador de medidas estaduais. não se trata de reconhecer apenas o direito a um  «Standard mínimo de vida» ou de afirmar tão­somente uma dimensão subjectiva quanto a direitos a  prestações de natureza derivativa (derivative Teilhaberechte). ao mesmo tempo que se reduz o princípio da democracia económica.1.  Heidelberg/Karlsruhe.2. económicos e culturais como direitos originários implica. o direito a prestações  sociais originárias como saúde. Por outro lado. 33   Cfr. 1981. ensino. 24. pp. «Soziale Grundrechte in der Verfassung?». por último. E. W.: direito à reforma... 13 ss. «Die sozialen Grundrechte». por todos.544 Direito Constitucional direitos fundamentais. ao subsídio de desemprego. MÚLLER. 200 ss. 697 ss. social e cultural não apenas como princípio   objectivo. 32  Cfr.  p. 1975. é. económicos e culturais na Constituição de 1976 significa o  reconhecimento do princípio da democracia económica. contudo. 1. JÔRG P. OS direitos fundamentais. — ori­ginàre Leistungsansprúchen. VIEIRA DE ANDRADE. como já foi  salientado. a nível consti­ tucional. à previdência social)33. e. uma resposta à tese da impossibilidade de «codificação de valores sociais  fundamentais» (Soziale Grundrechte) na Constituição 32 e à tese do princípio da democracia social como  simples linha da actividade do Estado. . n. os direitos sociais que radicam em  garantias já existentes (ex. mas também como princípio fundamentador de pretensões   subjectivas. sociais e culturais como «pretensões» originárias dos cidadãos A normativização expressa de direitos sociais. e a reconduzir a problemática dos direitos sociais para o  campo da «política social». 1. pois. in Zeitschrifit Schweizerisches Recht. «Das Prinzip der sozialen Grundrechte und seine Verwirklichung im Recht der BRD». pp.° 92 (1973).).2. in Der Staat. económicos e sociais 31. Soziale Grundrechte von der burgerlichen zur sozialen Rechtsordnung. de forma inequívoca.  pp. isto é.2. Trata­ se de sublinhar que o status social do cidadão pressupõe.   Parte III. económicos e culturais implicam uma  interpretação das normas legais de modo conforme com elas (por ex. Todavia. . JORGE MIRANDA. 81. 80. princípios definidores dos fins do  Estado. sociais e culturais dos «recursos económicos». 9. Embora os direitos sociais. Estrutura e Função dos Direitos Fundamentais 545 mudança na função dos direitos fundamentais e põe com acuidade o problema da sua efectivação. A relevância delas seria essencialmente política. Modelos de positivação constitucional dos direitos a prestações35 Sob o ponto de vista jurídico­constitucional apontam­se principalmente quatro possibilidades de conformação jurídica dos direitos  sociais. 30. H. 1. na  medida em que estas forem necessárias para a efectivação desses direitos (cfr. nestas normas programáticas. III. de transformações económicas e sociais. A Constituição de 1976. entre outras coisas. n. a efectivação dos direitos  económicos. eles possuem relevante significado jurídico como direitos subjectivos. 114. pois servem apenas  para pressão política sobre os órgãos competentes.°). económicos e culturais. 346. 6. Cap. p. as  normas constitucionais consagradoras dos direitos sociais. segundo alguns  autores. Constituição da República Portuguesa. e sejam considerados como leges imperfectae   (MARTENS).3. económicos e culturais estejam dependentes de uma reserva de medida  legislativa (a Massgabevorbe­halt de HÀBERLE).°. e infra. no caso de dúvida sobre o âmbito  de segurança social deve seguir­se a interpretação mais extensiva possível). sob o ponto de vista jurídico. «Peculiaridad y Funcion de los Derechos fundamentales en el Estado Constitucional Democrático». mREP. B.2. sociais e culturais não se reduz a um simples «apelo» ao legislador. normas programáticas. considerando­se que as normas constitucionais consagradoras de direitos económicos. p. As constituições condensam. Por outro lado. 1.  sociais e culturais implicam a inconstitucionalidade das normas legais que não desenvolvem a realização  do direito fundamental ou a realizam diminuindo a efectivação legal anteriormente atingida 34 (cfr.Padrão II: 2 —Sistema. GOMES CANOTILHO/ /VITAL MOREIRA. II).°/d.°). 283. a inércia do  Estado quanto à criação de condições de efectivação pode dar lugar a incons­titucionalidade por omissão   (art..°). supra. a introdução de 34   Cfr. arts. (I) As normas consagradoras de direitos sociais. SCHNEIDER. económicos e culturais são.   Anotada. 9. 2. Existe uma verdadeira  imposição constitucional.°. Por um lado. art. p.   1979. legitimadora. Não  obstante se falar aqui da efectivação dentro de uma «reserva possível». de conteúdo eminentemente social (cfr. 35   Cfr. para significar a dependência  dos direitos económicos.° 7.  p. A  exigência da «democratização da democracia». A  constitucionalização das garantias institucionais traduzir­se­ia numa imposição dirigida ao legislador. a  respeitar a essência da instituição e. Der Einbau soziale Grundrechte in das positive Recht. saúde pública. 7. as normas  programáticas. Mas. embora as garantias institucionais sejam elementos importantes da interpretação da lei e da Constituição no  âmbito dos direitos sociais. económicos e culturais num nível constitucional e com uma dimensão   subjectiva. e considerá­los como simples imposições constitucionais.   cit. por um lado. 2. transportando princípios conformadores. do reconhecimento de  direitos subjectivos. abrir­se­ia o caminho para as regulamentações legais  dos direitos sociais. mas apenas efeitos políticos. a  dinamização das leis fundamentais através da «processualização da Constituição». económicos e políticos  (exs. a protegê­la tendo em atenção os dados sociais. TOMANDL. Direitos a participação na organização e procedimento de realização Uma dimensão profundamente renovadora das concepções dos direitos fundamentais exprime­se naquilo  que HÀBERLE designou como status activus processualis. As normas constitucionais organizatórias atributivas de competência imporiam ao legislador  a realização de certos direitos sociais. (III) Os direitos  fundamentais como garantias institucionais é a terceira possibilidade de positivação de direitos sociais. ainda. donde derivariam direitos reflexos para os cidadãos.. (II) Os direitos sociais como normas de organização é outro dos instrumentos jurídicos  para a estatuição de direitos sociais. 36  Sobre este alcance das normas programático­sociais cfr. dinamizadores da Constituição. por outro lado. (IV) Os direitos sociais como direitos subjectivos públicos é a quarta possibilidade de positivação. . ScHAMBECK. 24. 1971. à não actuação dos órgãos competentes para a  concretização destas imposições não se ligam quaisquer sanções jurídicas. Die Problematik der sozialen Grundrechte. obrigando­o. a defesa dos direitos de participação dos cidadãos nas organizações para  assegurar a transparência democrática. pp. com outras concepções políticas que agitaram a Europa sobretudo a partir da época de 60. Tubingen. através das normas  programáticas pode obter­se o fundamento constitucional da regulamentação das prestações sociais e. administração local). teria também algum relevo. A ideia conexiona­se. 1967. Há  uma grande diferença entre situar os direitos sociais. 95 ss. Por um lado.546 Direito Constitucional direitos sociais nas vestes de programas constitucionais. Grundrechte. tal como no caso das normas programáticas. são susceptíveis de ser trazidas à  colação no momento de concretização 36. p. Não se trata. a relevância do «procedimento» (Verfahren) como instrumento de «legitimação». BRUNNER. à sua segurança económica e social. Ao impor constitucionalmente a certos órgãos a emanação de medidas tendentes à  prossecução do bem­estar do povo. de resto.: medidas protectoras da família. porém.  Tubingen. por outro lado.  infra. SCHELSKY). concretização dos direitos fundamentais através do procedimento.  Através do direito de participação garantir­se­ia o direito ao trabalho. mas a um  corporativismo decisório. gestão das instituições  de segurança social e controlo de execução dos planos económico­­sociais (art.°). dos quais depende afinal a realização dos seus direitos: daí a exigência de  participação no controlo das «hierárquicas. intervenção das comissões de  trabalhadores na gestão das empresas e na elaboração da legislação de trabalho (art. opacas e antidemocráticas empresas». a democratização da democracia exprime também o sentimento da irredutibilidade da  «democracia como forma de vida» à chamada «sociedade pluralista organizada» Os cidadãos permanecem afastados das  organizações e dos processos de decisão. cfr. participação  das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho (art. 57. (c) através da participação pretendeu­se fazer a «longa marcha» através das instituições. processo e  organização. a liberdade de imprensa. a liberdade de ensino. sem dignidade jurídica e como  representando um perigo para a liberdade: «mehr Freiheit» e não «mehr Demokratie» (H. Ressalvando algumas  facetas anarquicamente dissolventes. participação  popular na organização e promoção cultural (art 73. Encontram­se alguns exemplos de democracia participativa na CRP: direito de participação dos  jornalistas na orientação ideológica dos órgãos de informação (art. «aleluias» ou «folclores». Como ao titular de 36a  Sobre a dimensão participativa. daí a exigência de participação na imprensa e nos meios de comunicação social. (b) a quota­parte partici­patória no domínio da organização conduz não a uma legitimação democrática.padrão II: 2 —Sistema. D | DEVERES FUNDAMENTAIS I — Compreensão 1. daí a exigência de participação nas estruturas  de gestão dos estabelecimentos de ensino.°).72­a). 38. Estrutura e Função dos Direitos Fundamentais 547 foram encarados pela doutrina tradicional como «slogans». Não correspectividade entre direitos  e deveres fundamentais A ideia de deveres fundamentais é susceptível de ser entendida como o «outro lado» dos direitos  fundamentais. 55. 57. .73)36a. As objecções a esta dimensão processual  participativa são numerosas: (a) elas inserem­se na vaga de crítica ao pluralismo.72). depois de se ter assistido a uma «euforia  pluralista». (d) é uma  degenerescência inaceitável transformar os direitos fundamentais em modelo de ordenação organizatória. Quer dizer:  certos direitos fundamentais adquiririam maior consistência se os próprios cidadãos participassem nas estruturas de decisão —  «durch Mitbestimmung mehr Freiheit» (através da participação maior liberdade). .72). STOBER. o dever de defesa e  promoção da saúde associado ao direito à protecção da saúde (art.73/a) e o dever de defesa do património relacionado com o direito à fruição e  criação cultural (art. 49.. 1984. (1983). 36. O carácter não relacional entre direitos e  deveres resulta ainda da compreensão não funcionalistica (cfr.72. com o dever cívico de voto relacionado com o direito de voto  (art. os direitos.. 37  Cfr. correlacionado com o direito ao trabalho (art. «Grundpflichten versus  Grundrechte?». 9 ss. o dever de escolaridade básica associado ao  direito ao ensino (art. poder­se­ia dizer que o  particular está vinculado aos direitos fundamentais como destinatário de um dever fundamental 37. cfr. um direito fundamental. supra) dos direitos fundamentais na ordem  constitucional portuguesa. 1985.  89. Esta perspectiva deve afastar­se. art. "Die Verfassungsrechtliche Problematik der Grundpflichten».°. 64.°. É o que acontece. dever de pagar impostos. p. mas com isso apenas se pretende afirmar a existência de uma eficácia  (directa ou mediata) destes direitos na ordem jurídica privada. 58.75). dever de defesa da pátria. 2. liberdades e garantias vinculam também  entidades privadas (art. 7. 18. dever de exploração da terra). 66.: art.71). in Rechtstheorie. p. existem também deveres autónomos   (exs. também  PECES BARBA. 70 ss. o dever de defesa do  ambiente (art. p. 39 ss. Cfr. 1/88. não se estabelece a correspectividade  estrita entre direitos fundamentais e deveres fundamentais. Grundpflichten ais Verfassungsrechtliche Dimension.72 e 4. 249 ss. do serviço militar e do serviço cívico. ao lado de deveres conexos com direitos fundamentais.72).548 Direito Constitucional um direito fundamental corresponde um dever por parte de um outro titular. in Estado e Direito. GÕTZ / HOFMANN. art.  BETHGE. por último. 42 ss. art. por ex. p. 106. Deveres autónomos e deveres conexos com direitos As considerações anteriores não afastam a possibilidade da existência de deveres conexos com direitos   fundamentais. Como iremos ver.71) relacionado com o direito ao ambiente. Todavia.71). IV. Entre nós. 74. «LOS deberes fundamentales». Neste  sentido. enquanto protegido. pressuporia um dever correspondente. 276. com o dever de  educação dos filhos correspondente ao direito de educação dos pais (art.. p. Manual. o dever de trabalhar. 116. 161 ss. cit. 78. in JA.71). in WDSTRL 41. dever de recenseamento e dever de colaborar  na administração eleitoral. JORGE MIRANDA.  a  "limites imanentes" dos mesmos direitos. supra. JORGE MIRANDA. p. 39   Cfr. p. Deveres cívico­políticos e deveres de carácter económico­social Embora não exista uma divisão categorial semelhante à dos direitos. Fundamentos da Constituição.  16. 38a  Cfr. para a existência de deveres fundamentais extraconstitucionais.  dever de defender a saúde. p..71). Parte II. 2. p. embora a  Constituição ao aludir a dever cívico (ex. sociais e culturais. JORGE MIRANDA. uma  restrição da esfera jurídica dos cidadãos. muitas vezes. Manual.40 Os deveres fundamentais 38   Cfr. 15. também aqui. e deveres de carácter económico. 107. 40   Assim.  Manual. Estrutura e Função dos Direitos Fundamentais 549 II — Tipologia 1. Estes deveres constitucionalmente  positivados em normas constitucionais são "deveres jurídicos (= "deveres de natureza jurídica)". dever de voto). Em princípio. IV. LOMBARDI. ao contrário do que sucede em relação aos direitos (art. 29 ss.: direito de voto) queira claramente excluir a ideia de sanção  geralmente associada às normas deônticas. No entanto. 119. 165. «Deveres constitucionais formais» e «deveres constitucionais materiais» A constituição não fornece qualquer abertura. 1953. p. BARILE. é possível detectar deveres primordialmente cívico­políticos (dever de  defesa da pátria. infra)39. se  podem admitir deveres legais fundamentais (dever de registo. A aplicação aos deveres legalmente constituídos do regime das leis restritivas de direitos. como a criação ex lege de deveres fundamentais implica.Padrão II: 2 —Sistema. Cfr. ili . liberdades e garantias (cfr. dever de colaborar na administração da  justiça). Para outras classificações cfr. muito menos. Fundamentos da Constituição. p. Padova. social e cultural (dever de trabalhar. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. não existe uma  cláusula aberta para a admissibilidade de deveres materialmente fundamentais. IV. Cap. Contributo. impõe­se um regime particularmente cauteloso semelhante ao  das leis restritivas de direitos. Basiper uno studio. liberdades e garantias / direitos  económicos. dever de defesa do património) 38. 38a mas. liberdades e  garantias não equivale à equiparação dos deveres a restrições legais de direitos e. / soggetto privato nella costituzione italiana. 2. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. 163. LAVAGNA. por ex.  Manual. Repare­se que mesmo o dever de trabalhar pode estar relacionado com a institucionalização do direito ao trabalho e  subsídio de desemprego. p. não sendo uma "declaração constitucional". 148. III — Estrutura Os "deveres fundamentais".  porventura. 1991. e. 41 42   Cfr. alguns deveres "directamente exigíveis" (JORGE MIRANDA) 41 como..   Cfr. JORGE MIRANDA. Vol. 165. MENEZES CORDEIRO.550                                                                                      Direito Constitucional reconduzem­se a normas jurídico­constitucionais autónomas que podem até relacionar­se com o âmbito  normativo de vários direitos. e. mas tão só e apenas de normas constitucionais carecidas de concretização  legislativa. dever de pagar impostos. carecem de mediação legislativa. Mesmo quando alguns deveres fundamentais estão conexos com direitos —  dever de prestação de serviço militar. pois. p.73 e 5).  só excepcionalmente têm a natureza e estrutura de "direito directamente aplicável". de normas  programáticas de deveres fundamentais" no velho sentido oitocentista ("declarações". as normas da constituição que consagram deveres fundamentais. As normas consagradoras de deveres  fundamentais reconduzem­se. o dever de  educação dos filhos (cfr. p. dever de  educação dos filhos — não se pode dizer que estes deveres constituem "restrições" ou "limites  imanentes" dos direitos com ele conexos. Vol. segundo parece. 162. "programas") 42  como pretende certa doutrina. procedimentais e  processuais definidores e reguladores do cumprimento de deveres. Ressalvando. por ex. por isso. 36. o dever de educação dos filhos não é um "limite imanente" do direito de educação dos pais. art. à categoria de normas desprovidas de determinabilidade jurídico­ constitucional. a generalidade dos deveres fundamentais pressupõe uma  inter­positio legislativa necessária para a criação de esquemas organi­zatórios. dever de defesa do ambiente. Não se trata. Coimbra. Manual. JORGE MIRANDA. CRP. O dever de defesa do ambiente não é uma "restrição do direito  ao ambiente". ou melhor. Manual de Direito de Trabalho. propriamente. IV.  IV. .  Regime/regimes 2.  Direitos de cidadãos portugueses. Direitos fundamentais de pessoas colectivas 5. Igualdade na aplicação do direito e igualdade na criação do direito 2.CAPÍTULO 7 PADRÃO II ­ AS ESTRUTURAS SUBJECTIVAS 3.° ­ REGIME GERAL DOS  DIREITOS FUNDAMENTAIS Sumário A) REGIME GERAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E REGIME ESPECÍFICO DE DIREITOS. Titularidade e capacidade de direitos II  — O princípio da igualdade 1. Significado jurídico B) O REGIME GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS I  — Âmbito da titularidade de direitos fundamentais 1. direitos de cidadãos de países de língua portuguesa e direitos de estrangeiros e apátridas 3.  A igualdade perante os encargos públicos 4. O princípio da universalidade 2.  Metódica de «controlo» do princípio da igualdade III  — O princípio de acesso ao direito e aos tribunais . Princípio da igualdade e princípios da igualdade 5. Direitos fundamentais colectivos 6. A dimensão objectiva do princípio da igualdade 6.  Princípio da igualdade e igualdade de oportunidades 3. LIBERDADES E GARANTIAS 1. Direitos fundamentais de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro 4. RUBIO LLORENTE. K. — Manual. Die Grundrechte. Cap. p. C. 9 ss. NABAIS. p. A. F. MIRANDA. Madrid. 111/1. CANOTILHO / MOREIRA. STERN. J. — L'Eguaglianza nella Giurisprudenza delia Corte Costituzionale. J. Const. 67 ss. — Staatsrecht. 1026 ss. 31 (1991). — Os direitos fundamentais.  137 ss. 184 ss.Direito Constitucional Indicações bibliográficas A)  REGIME GERAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E REGIME ESPECÍFICO DE DIREITOS. p. A. in Rev. LIBERDADES E GARANTIAS ANDRADE. Introducción". 1983. Milano. — Os direitos fundamentais na jurisprudência do Tribunal Constitucional português. — "La igualdad en Ia Jurisprudência dei Tribunal Constitucional. p. p. CERRI. III. Fundamentos da Constituição. J. 1976. CANO MATA. — El principio de igualdade en Ia doctrina dei Tribunal Constitucional.. . Coimbra. V. Der. Esp. B)  REGIME GERAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS I — Obras citadas em A e ainda: BLECKMANN. — Staatsrecht II. IV. A. 1990.   liberdades e garantias» e aos direitos de «natureza análoga». uma relação de exclusão ou de  separação. . sociais e culturais. em via de princípio. liberdades e  garantias e dos direitos de natureza análoga) que se acrescenta àquele'. (2)  um regime específico dos direitos.  passando pelo texto da l. uma disciplina jurídica da natureza  particular. e aplicável. não consagrou uma disciplina jurídico­constitu­cional  unitária dos direitos fundamentais. aos «direitos.a Revisão (Lei n. não existindo dois regimes distintos para dois grupos diversos de direitos fundamentais. A relação entre «regime geral» e «regime especial» não é. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. que é um regime aplicável a todos os direitos  fundamentais.a Revisão). O  que existe é um regime geral (a todos aplicável) e um regime especial (próprio dos direitos. quer sejam consagrados como «direitos. e quer se encontrem no «catálogo dos direitos fundamentais» ou fora  desse catálogo. A Constituição não se refere a  qualquer regime particular dos direitos económicos. Fundamentos da Constituição. porém. 120. p.A I REGIME GERAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E REGIME ESPECÍFICO DE DIREITOS. ou seja. embora possam existir certas  dimensões (dimensão impositiva. 1  Cfr. antes estabeleceu: (1)  um regime geral dos direitos fundamentais. liberdades e garantias» ou como «direitos  económicos. LIBERDADES E GARANTIAS 1. dispersos pela Constituição. sociais e culturais».° 1/89 (2. consagrada nas normas constitucionais. liberdades e garantias.° 1/82) —. Regime/regimes A Constituição — desde o texto originário de 1976 até ao texto resultante da Lei n.  na realidade.. 137. como o princípio da  universalidade e o princípio da igualdade). p. B I O REGIME GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS I — Âmbito da titularidade de direitos fundamentais. onde se individualizam «direitos. aliado. 1.  liberdades e garantias ­ não é o de reduzir o «regime geral» a uma disciplina jurídica mais frouxa ou com  menos dignidade (basta pensar em alguns dos seus princípios estruturantes. de resto. IV. 146. a pessoa. como faz JORGE MIRANDA. porque pode sugerir a existência de  um diferente «grau ou valor» quando. Por outro lado. mas o de estabelecer um regime que exprima a natureza  desses direitos ­ na sua concreta expressão constitucional positiva ­ como elementos estruturantes do  Estado de direito democrático (de Bauelemente fala a este respeito a doutrina alemã).554 Direito Constitucional dimensão prestacional) mais típicas deste grupo de direitos2. Significado jurídico O significado de um regime de direitos «qualificado» ou de «garantias reforçadas» ­ o regime dos direitos. por exemplo. IV. Manual. constitucionalização e positi­vação dos direitos fundamentais colocou  o indivíduo. à natureza  específica dos direitos. sociais e culturais que este autor assinala não são regras jurídicas  (exemplo: dependência da realidade constitucional. . A ideia de «ordem decrescente» merece­nos reservas. conexão com tarefas e incumbências).  liberdades e garantias» com um regime «específico» em situações de estado de sítio ou estado de  emergência)3. se trata de regime jurídico «qualificado». o artigo 19.. 3  Cfr. pois  algumas das dimensões específicas dos direitos económicos. JORGE MIRANDA. p. Manual. o 2  Preferimos mais falar em «dimensões» do que em «regras específicas». onde se alude a uma «ordem decrescente de consistência e protecção  jurídica dos direitos fundamentais». 2.°/6 da CRP. não está excluída a  existência de regras e princípios consagrados na constituição e especificamente respeitantes a certas  «categorias de direitos» (cfr. por último.0 princípio da universalidade O processo de fundamentalização.  como centro da titularidade de direitos.73). 275.74: direito de sufrágio a nível local). a não ser quando a constituição ou lei (com autorização constitucional) estabeleça uma  «reserva dos direitos» para os «nacionais» ou cidadãos portugueses. O «alargamento» ou  «restrição» de direitos fundamentais de estrangeiros pressupõe uma certa medida de «discricionaridade»  do legislador constituinte. A delimitação do âmbito dessa titularidade levanta alguns  problemas (1) ­ todos os indivíduos terão os direitos reconhecidos pelas normas de direitos fundamentais.Padrão II: 3 — Regime Geral dos Direitos Fundamentais 555 homem.°: os direitos  fundamentais são «direitos de todos». e outros direitos reservados pela Constituição ou pela lei  aos cidadãos portugueses. 2. alguns desvios a este  princípio. Há. III.  JORGE MIRANDA. ou.72): os direitos políticos. (2) ­ só as «pessoas naturais» têm direitos ou a  titularidade estende­se também a «substratos sociais» (organizações. (2) um segundo círculo é constituído pelos direitos que pertencem aos  cidadãos portugueses mas que podem ser alargados a cidadãos de países de língua portuguesa (artigo  15. o exercício de funções públicas  que não tenham carácter meramente técnico. p.  (3) ­ quando começa e acaba a titularidade de direitos fundamentais? O princípio geral — princípio da universalidade — está consagrado no artigo 12.a revisão (Lei n. Manual. . são direitos humanos e não apenas direitos dos cidadãos  portugueses.. artigos 15. por exemplo. me­ 4  O regime jurídico­constitucional dos «estrangeiros» tem sofrido oscilações nas constituições portuguesas. Direitos de cidadãos portugueses. 124.71.° 1/89) alargou a titularidade de alguns direitos políticos mesmo a estrangeiros  residentes em território nacional (artigo 15.  ou serão apenas os cidadãos portugueses os únicos dotados de «subjectividade jurídica» para lhes ser  atribuída a titularidade de direitos fundamentais?. A 2. associações. Cfr. extensivos a estrangeiros e apátridas 4. (3) o último círculo é constituído pelos «direitos de todos». pessoas colectivas)?. porém.°/2/3. 133. direitos de cidadãos de países de língua portuguesa e  direitos de estrangeiros e apátridas Três «círculos subjectivos» podem ser detectados nas normas consagradoras de direitos fundamentais:  (1) o primeiro círculo é formado pelos direitos fundamentais exclusivamente pertencentes aos cidadãos  portugueses (CRP.  GEIGER. cfr. 157. p. 111/1. No direito constitucional português esta fundamentação  substantiva resulta clara­ 5 6  Cfr. artigo 42. Todavia. p. por exemplo. Manual.. 1026. Berlin. 1986. OS direitos fundamentais. Lisboa. 184. A orientação aqui proposta corresponde ao significado profundo da  «positivação­constitucionalização» dos direitos do homem: a ideia dos «direitos do homem» não proibe  que o legislador constituinte conforme os «seus direitos fundamentais» através da sua «constituição». Separata de Documentação e Direito Comparado. p. CRP. 136.  artística e científica. J. p. R. Em via de princípio. JORGE MIRANDA. liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga estritamente relacionados com o  desenvolvimento da personalidade humana (exemplos: artigo 36. 111 ss­No texto alude­se à Doutrina Calvo. também aqui se coloca uma «teoria  de limites» do poder constituinte ou dos poderes constituídos constitucionalmente competentes quanto à  exclusão de direitos de estrangeiros6. 9  Cfr. mesmo em regime de excepção constitucional —  estado de sítio e estado de emergência —. De resto. VIEIRA DE ANDRADE.°/1 e 2 direito de constituir e contrair  casamento e direito à manutenção e educação dos filhos. por último. liberdade e garantias que.72) sobre a exploração e aproveitamento  de jazidas e propriedade e comando de navios. Cfr. (2) de  direitos.  Cfr. MANUEL PUREZA.. Theorie der Men­schenrechtstandard. do legislador ordinário 5. K.  EIBE RIEDEL.  mas a supraconstitucionalidade autoreferencial dos direitos do homem «proibe» a aniquilação dos direitos  de outros homens — os estrangeiros ou apátridas —.° — direito à criação intelectual. este «núcleo  essencial» não prejudica a sua complementação através da concretização ou desenvolvimento judicial  dos direitos fundamentais 7. não  devendo esquecer­se o relevo dos standards mínimos fixados pelo direito internacional relativamente à  determinação deste fundamento material 9. Acresce que a distinção entre «direitos dos  portugueses» e «direitos de todos» pressupõe sempre uma justificação ou fundamento material.. "A universalidade dos direitos do  homem face aos desenvolvimentos científicos e tecnológicos .° — direito à reserva da vida privada e familiar). STERN. III.71 e 178. artigo 26. Constituição da República. 1985. Staatsrecht.°/6). 7  Cfr. os cidadãos estrangeiros não podem ser  privados: (1) de direitos. Grundgesetz und Võlkerrecht. 1991. Entre nós. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. artigo 19.  ! . as recentes imposições da Constituição brasileira de 1988 (artigos 176. não podem ser suspensos (cfr. p.556 Direito Constitucional diante autorização da constituição. 8  Cfr. por todos. designadamente quando essa «aniquilação»  equivale à violação dos «limites últimos da justiça» 8.  que reconhece capacidade eleitoral passiva para Presidente da República apenas aos «portugueses de origem»). as excepções constitucionalmente  estabelecidas (cfr.°). por exemplo. A CRP também não faz distinção entre «cidadãos de origem» e «cidadãos naturalizados».°). liberdades e garantias. in Pareceres. (2) o exercício de funções públicas meramente técnicas deve ser definido por lei. Vol.  Direitos fundamentais de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro gozam dos direitos «que não sejam incompatíveis  com a ausência do país» (CRP. artigo 125.: discriminação de estrangeiros quanto ao regime de rendas de casa). a inexistência de qualquer fundamento material justificador da  discriminação que explica a extensão de certos direitos a prestações a cidadãos estrangeiros (cfr. 147 ss. Estes  problemas obrigam.71 e 48. conducentes a duas conclusões fundamentais: (1) o  exercício de funções públicas. atendendo ao estatuto constitucional de cada um dos direitos  fundamentais. a uma cuidadosa articulação dos  princípios da universalidade e da igualdade (artigo 13. também  JORGE MIRANDA. 58.. Vol. que a filosofia universalista que inspira  muitos preceitos da Constituição (artigos 12. consideram­se inteiramente  justas as considerações do Parecer da CC n. Nestes termos. CRP. JORGE MIRANDA. p. Cfr.°. no Parecer n.  artigo 59.° 30/79.°.°) e a uma apreciação tópica dos vários casos  problemáticos (cfr. IV. como é óbvio..74).  não tendo a administração a possibilidade de qualquer valoração própria ou de definição de critérios em tal matéria. não podendo um  ministro autorizar que eles as desempenhem. Migo 14. entendeu. ' Cfr. 10.. . 10. e bem. artigo  125.71) e coloca problemas à admissibilidade de regimes diferenciados no campo dos impostos e  dos direitos sociais (ex. como se deduz da anterior argumentação. Ac TC 54/87). está sempre vedado a estrangeiros. sendo inconstitucional qualquer  restrição de direitos dos «portugueses não originários» que não tenha fundamento na Constituição (cfr.Padrão II: 3 — Regime Geral dos Direitos Fundamentais 557 mente do artigo 16. in Pareceres. artigo 168. Ressalvam­se. seguramente. Os direitos dos estrangeiros só podem ser definidos através de lei (cfr. 13.°. 3.° 36/79. Manual.°. A  Comissão Constitucional. A determinação dos direitos incompatíveis com a ausência do  país só pode fazer­se caso a caso. por todos. 15.°/2 l0. p. impõe como regra o princípio da equiparação entre  portugueses de origem e portugueses naturalizados.7b). É.°) ou constitucionalmente autorizadas. sem carácter predominantemente técnico. O regime dos direitos. 72 aponta claramente para o relevo jurídico de três conceitos:  pessoas colectivas.° relativo a comissões de moradores). Ao reconhecer­se «às pessoas colectivas direitos compatíveis com a sua natureza» pretende­se não  apenas que se tenha em conta a «essência» do direito fundamental concreto. compatibilidade com a sua natureza.° . Fala­se aqui de um alargamento teleológico do artigo 12. por exemplo. Die Grundrechtsberechtigung juristischer  Personen nach art. Anot. 12. Kommentar. 265. pessoa colectiva sem  personalidade jurídica.. 19. art. A extensão dos direitos e deveres fundamentais às pessoas 11  Cfr. III ao art. 3 Grundgesetz. O conceito de direitos  fundamentais já foi explicado atrás. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA. direitos fundamentais. BETHGE.72 «as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres  compatíveis com a sua natureza».  pretendendo­se com isto dizer que o âmbito de protecção da norma inclui como candidatos positivos  pessoas colectivas sem personalidade jurídica (cfr. O enunciado semântico do artigo 12. 32.72. 45. por ex. Resta esclarecer os outros dois. 3.1. sem dúvida.. arts. 4. pessoa colectiva de direito público ou pessoa colectiva de direito  privado). funda­ ções). 1985. p. Num sentido também mais restritivo cfr. e art. p. Por pessoas colectivas entendem­se aqui diferentes «unidades organizatórias»: pessoas colectivas  nacionais e estrangeiras e pessoas colectivas de direito privado e de direito público (associações.558 Direito Constitucional 4. 224. cfr.° referente a comissões de  trabalhadores. Manual. IV.. mas também a «essência»  da pessoa colectiva em causa (pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica. ou de substrato  patrimonial como as fundações. Parecendo restringir a titularidade de direitos fundamentais apenas às  primeiras.72. Pessoas de direito privado O conceito de pessoas colectivas abrange. as entidades organizatórias susceptíveis de  capacidade jurídica geral. MAUNZ / DÚRIG.°/IH.. pessoa colectiva de substrato pessoal como as associações." ed.  Constituição da República Portuguesa. mas não está excluída a extensão da capacidade a outras entidades dotadas  apenas de subjectividade jurídica parcial ''. anotação 29 ao artigo 19. O conceito de natureza de pessoas   colectivas pretende responder a duas questões: que direitos (que categoria) e que pessoas colectivas   estão incluídas entre os «candidatos positivos» insinuados pelo artigo 12. JORGE MIRANDA. Direitos fundamentais de pessoas colectivas Nos termos do artigo 12.   artigo 160. Determinar quais os direitos e deveres «compatíveis com a natureza» das pessoas colectivas depende do  conceito e do âmbito normativo específico do direito fundamental.°).°. liberdade de consciência (artigo 41. direito de  constituir família e de celebrar casamento (artigo 36.2. Pessoas colectivas de direito público A titularidade de direitos por parte de pessoas colectivas de direito público tem sido muito discutida na  doutrina. em dois argumentos: (1) os direitos fundamentais  arrancam da ideia de uma esfera de liberdade perante os poderes públicos. P­ 223. já é discutível se a liberdade interna pode ter como titulares outras  pessoas para além dos jornalistas e dos colaboradores literários (artigo 3$. As pessoas colectivas gozam de direitos fundamentais como a liberdade de imprensa. instituições ou fundações de direito público da titularidade de direitos fun­ 12  Relativamente à problemática da titularidade de direitos das pessoas colectivas.  Constituição da República Portuguesa. podendo haver  titularidade de direitos fundamentais e capacidade de exercício por parte de pessoas não identificadas  com cidadãos de «carne e osso». cfr.°). JORGE MIRANDA. p. Em fórmula  sintética e aproximada: as pessoas colectivas gozam de direitos fundamentais que não pressuponham  características intrínsecas ou naturais do homem como sejam o corpo ou bens espirituais (cfr. NUNO E SOUSA.°). se o domínio da norma é aplicável às pessoas jurídicas.72/a).° do Código Civil). A liberdade de Imprensa. Coimbra. Anotada. caso a caso. anotação ao artigo 12. OS direitos  fundamentais.°). já o mesmo não é possível dizer­se  quanto à liberdade de consciência (artigo 41. IV. por exemplo. entre nós. também. A tese negativa baseia­se. devendo no entanto neste âmbito de direitos fundamentais extensivos  às pessoas colectivas verificar­se.°)12.°/2/a). Do mesmo modo. No plano  jurisprudencial. 1984. (I . 77 ss. se parece irrecusável a extensão da titularidade da liberdade de imprensa às  pessoas colectivas (artigo 38. VIEIRA DE ANDRADE. Os direitos postuladores de uma  referência humana afastam a titularidade de pessoas colectivas: direito à vida (artigo 24. GOMES CANOTILHO / / VITAL MOREIRA.  Assim. se as  igrejas podem reivindicar liberdade de religião e de culto (artigo 41. DR II. Manual. não sendo concebível  gozarem as corporações. 4.. a liberdade de  reunião a liberdade de profissão. 175 ss. Ac TC 198/85. 15/2/86.. p. fundamentalmente. cfr.Padrão II: 3 — Regime Geral dos Direitos Fundamentais 559 colectivas (pessoas jurídicas) significa que alguns direitos não são «direitos do homem». A doutrina adversa à titularidade de direitos fundamentais das pessoas colectivas de direito público  admite. A negação da capacidade de direitos fundamentais às pessoas colectivas de direito público não pode  acolher­se em todas as suas dimensões. Por outro lado.. 180 ss. Staatsrecht. o artigo  12. 235. No caso de lesão de «direitos» de uma corporação pública por parte de  outra entidade pública estaríamos perante conflitos de competências e não perante lesões de direitos  fundamentais de pessoas colectivas públicas. VIEIRA DE ANDRADE. por último. 1151. p. NUNO E SOUSA. Embora não se dê grande valia ao argumento literal. as  universidades gozam consti­tucionalmente de autonomia científica. Assim. que estas gozam de alguns direitos processuais fundamentais. prosseguindo certas pessoas colectivas de direito público interesses protegidos  por direitos fundamentais específicos. 3.°/2). StaatsrechtII — Die Grundrechte. Além disso. 14 13   Aludindo a esta «tríade de excepção» — igrejas e corporações religiosas. II.aed. 3. Staats­recht. p.Direito Constitucional damentais no exercício de tarefas públicas (argumento da natureza dos direitos fundamentais). por  último.°/2 não distingue entre pessoas colectivas de direito público e de direito privado. 119. BLECKMANN. com referência à jurisprudência constitucional alemã e tendo em conta as especificidades do ordenamento alemão. 1987. pedagógica. cfr. O  mesmo se diga quanto a certas pessoas colectivas territoriais (autarquias locais) no que respeita ao  direito de autonomia perante o Estado (artigo 277....  puramente individualista. estas mesmas pessoas podem encontrar­se em  «típicas situações de sujeição» e não numa posição de «proeminência» ou de «poder». administrativa e  financeira (artigo 76. como titular dos mesmos direitos fundamentais (argumento da  «identidade» ou da «confusão»). Cfr.a ed. na Constituição de 1976.°/7) e o direito de ser ouvido. a «natureza» dos direitos fundamentais não é.  PIEROTH / SCHLINK. Grundrechte. 46.. sendo apenas  relevante saber se o direito fundamental em questão é ou não compatível com a natureza da pessoa  colectiva. instituições ou fundações) como destinatário dos  direitos fundamentais. STERN. 14   Cfr. eventualmente a outras pessoas públicas como as «igrejas» e as «ordens religiosas» 13. como o direito do juiz  legal (artigo 32. sendo aceitável mas trata­se apenas de uma posição de aceitabilidade —  conceber esta autonomia como um direito fundamental e não como uma mera garantia institucional. (2) é  incompatível considerar o Estado (as suas corporações. simultaneamente. A liberdade de Imprensa. p. p. no entanto. OS direitos fundamentais. p. e.   III/l. entre nós.°/l) e a certas corporações públicas (exemplo: de  radiodifusão) e. universidades e corporações de radiodifusão —  como exemplos de pessoas colectivas de direito público titulares de direitos fundamentais. 1989. .  e capacidade de exercício. Sobre esta noção de «competência» cfr. também existem na constituição direitos fundamentais  cuja titularidade pertence às pessoas colectivas como tais. 54. Cap. isto é. o da idade mínima para o exercício de alguns  direitos o do conflito de direitos e deveres (exemplo: direitos dos pais em relação aos filhos). idoneidade  para o exercício concreto de um direito. aptidão para ser  sujeito de relações jurídicas (cfr. cujo escopo directo é a  tutela de formações sociais. não só porque não tem grande sentido reconhecer direitos fundamentais insus­ 15  Contra. que reduz estes direitos  a simples «competências». o exercício do controlo de  gestão pertence às comissões de trabalhadores (art. artigo 67. VIEIRA DE ANDRADE.| Padrão II: 3 — Regime Geral dos Direitos Fundamentais                                   561 5. A distinção  era decalcada do direito privado onde se distingue entre capacidade jurídica. Direitos fundamentais colectivos Tal como certos direitos fundamentais pressupõem uma referência humana não sendo susceptíveis de  gozo e exercício por parte de pessoas colectivas. isto é. Existem na Constituição várias refracções desta ideia: o direito de antena (art. Titularidade e capacidade de direitos Em anteriores edições deste curso. . mas não  tem capacidade de exercício para os alienar. No âmbito dos direitos fundamentais já é problemática a disjunção entre titularidade de direitos e  capacidade de direitos.°/2/a). garantidoras de espaços de liberdade e de participação no seio da sociedade  plural e conflitual15. a distinção tem razão de ser porque é admissível a  disjunção entre titularidade de direito e capacidade concreta para o seu exercício (exemplo: um recém­ nascido pode ser qualificado como herdeiro ou proprietário de bens — titularidade de direitos —. distinguiu­se entre titularidade de direitos e capacidade de direitos  para resolver alguns problemas práticos como. 177 e 180. o  direito à contratação colectiva é reservado às associações sindicais (art. 6. 54°l5lb). e não aos seus membros individualmente  considerados. p. Trata­se dos chamados  direitos fundamentais colectivos. 6/V. 151 d) e das associações sindicais (artigo 56.°)  pertence aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais. 5. por ex. OS direi­tos fundamentais. Aqui. ou seja. direitos colectivos das organizações. onerar). Código Civil.°/3). 56.°). supra. 40. cfr. a participação na legislação de trabalho é  um direito das comissões de trabalhadores (art. sem qualquer base constitucional..  P. cfr. Capacita e minore nella   problemática delia persona umana. PIEROTH /  SCHLINK. Finalmente. II.. Grundrechte. 1984.562 Direito Constitucional ceptíveis de ser exercidos (exemplo: como conceber o direito de reunião e manifestação para quem ainda  não sabe mover­se. Berlin. Staatsrecht. Napoli.7a do Código Civil — onde se fixa a  idade mínima de 16 anos). pois a capacidade de exercício inclui aqui e pressupõe mesmo a  capacidade de direitos. Para a resolução de alguns problemas práticos referem­se tópicos gerais de orientação. está  dependente da idade mínima exigida pela lei civil — artigo 1601. STERN. IU71­p. p. direito à liberdade) o exercício dos direitos fundamentais não está  vinculado a qualquer limite de idade. Em todos os  direitos fundamentais que não impliquem exigência de conhecimento ou tomadas de decisão (exemplo:  direito à vida e integridade pessoal. comunicar e agir?). STANZIONE. JORGE MIRANDA. Manual. nos termos do artigo 36. Die Geltung der Grundrechte fur Minderjãhrige. O  enunciado semântico do 16  Entre nós. IV. para além destes tópicos gerais. por último. 39.76 e 216° IA — liga­se à idade relevante para serviço  militar). .   Igualdade na aplicação do direito e igualdade na criação do direito Um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais é o princípio da igualdade. II — O princípio da igualdade 1. p. mas também porque essa disjunção pode ser um expediente  para se restringirem inconstitucionalmente direitos fundamentais. a pretexto de a restrição incidir apenas  sobre a capacidade de exercício e não sobre a titularidade de direito. 1065. Staatsrecht. 1975.°/l. K. A solução anterior á aplicável aos casos de conexão dos direitos fundamentais  com situações típicas ligadas a determinada idade (exemplo: o direito à objecção de consciência quanto à  prestação de serviço militar armado — artigos 41. deve reconhecer­se não estar o direito constitu­ cional em condições de fornecer uma fundamentação global da capacidade de exercício de direitos  relativamente ao problema do limite da idade mínima (HESSE) 16. Sobre este problema cfr. A titularidade de direitos fundamentais condicionada pela maioridade ou pela  emancipação nos termos do direito civil deve articular­se com a regulamentação da lei civil (exemplo: o  exercício do direito de constituir família e de contrair casamento. SOELL. 221.  Todavia. HESSE. deve tratar por igual  todos os cidadãos.2. K. p. sistematicamente repetida. já que ele permite  discriminação quanto ao conteúdo (exemplo: todos os indivíduos de raça judaica devem ter sinalização na  testa.  como se irá verificar. A igualdade na aplicação do direito  continua a ser uma das dimensões básicas do princípio da igualdade constitucionalmente garantido e. através da lei. Grundziige.1. pouco adiantaria. Ac TC 142/85). 1. a exigência   de igualdade na aplicação do direito.Padrão II: 3 — Regime Geral dos Direitos Fundamentais 563 artigo 13.  o princípio da igualdade. Igualdade na aplicação do direito A afirmação — «todos os cidadãos são iguais perante a lei» — significava. A lei tratava igualmente todos os judeus e todos os pretos mesmo que criasse para  eles uma disciplina intrinsecamente discriminatória. cujos traços  mais importantes são os seguintes. Numa fórmula sintética. a) Criação de direito igual (= princípio da universalidade ou princípio da justiça pessoal) O princípio da igualdade é aqui um postulado de racionalidade prática: para todos os indivíduos com as  mesmas características devem prever­se. iguais situações ou resultados jurídicos. todos os indivíduos de «raça negra» devem ser tratados «igualmente» em «escolas» separadas  das dos brancos). ela própria. 1. escrevia  ANSCHUTZ: «as leis devem ser executadas sem olhar às pessoas» l7. A lei. O princípio da igualdade dirige­se ao próprio legislador. Daí a sugestiva formulação de CASTANHEIRA NEVES: «a  igualdade perante a 17  Cfr. tradicionalmente. 167. vinculando­o à criação de um  direito igual para todos os cidadãos. reduzido a um postulado de universalização. Igualdade quanto à criação do direito Ser igual perante a lei não significa apenas aplicação igual da lei. ela assume particular relevância no âmbito da aplicação igual da lei (do direito)  pelos órgãos da administração e pelos tribunais (cfr. .° — o princípio da igualdade — condensa hoje uma grande riqueza de conteúdo. Mas o que significa «criação de direito igual»? A aproximação a este  difícil problema pode fazer­se da seguinte forma.   MARTINS CLARO. Assim. n. III. Intui­se. Isto não significa que o princípio da igualdade  formal não seja relevante nem seja correcto. 1987.). Realça­se apenas o seu carácter tendencialmente  tautológico. pois equiparava todos os cidadãos. uma lei fiscal impositiva da mesma taxa de  imposto para todos os cidadãos seria formalmente igual. p. 381. «Princípio da igualdade». Um exemplo extraído da  jurisprudência portuguesa: o indivíduo a (casado) é igual ao indivíduo b (solteiro) quanto ao acesso ao  serviço militar na Marinha. 33. 37 ss. nesta fórmula avulta também já a ideia de igualdade material  se reconduzir sempre a uma igualdade relacional. p. p. p. 166. «Princípio da igualdade —  Fórmula vazia ou fórmula carregada de sentido?». 1988. desde que reuna as condições de admissão legal e regulamentarmente  exigidas (carac­ 18 19  Cfr. por exemplo. b) Criação de direito igual = exigência de igualdade material através da lei. Curso de Direito Constitucional. Paulo. com facilidade.  Cfr. já o nosso livro Constituição Dirigente. independentemente dos seus rendimentos. CELSO BANDEIRA DE MELLO. mas seria profundamente desigual quanto ao  seu conteúdo. Consequentemente. O Instituto dos «Assentos». isto é. Nos dez anos da Constituição. o princípio da igualdade acabaria por se traduzir num simples princípio de  prevalência da lei em face da jurisdição e da administração 19. precisamente. 7. O conteúdo jurídico do princípio da  igualdade. dos seus  encargos e da sua situação familiar. 1990. pois ela pressupõe uma relação tripolar (PODLECH): O  indivíduo a é igual ao indivíduo b . S. exigida ao próprio legislador relativamente ao conteúdo da lei» is_  Reduzido a um sentido formal. não ser no sentido da igualdade formal que se consagra no artigo 13. também. CARMEN ANTUNES  ROCHA. cfr. CASTANHEIRA NEVES. tendo em conta determinadas características. in JORGE MIRANDA (org. . JORGE MIRANDA. 166.° 398 (1987). O princípio constitucional da igualdade. p. devendo tratar­se por «igual o que é igual e  desigualmente o que é desigual». p.°/1 da CRP  o princípio da igualdade. CELSO RIBEIRO BASTOS. qual seja. MARIA DA GLÓRIA FERREIRA PINTO. Por último.564                                                                                      Direito Constitucional lei oferecerá uma garantia bem insuficiente se não fôr acompanhada (ou não tiver também a natureza) de  uma igualdade na própria lei. «uma vez que o cerne do problema permanece irresol­vido. Exige­se uma igualdade material. Todavia. é preciso delinear os  contornos do princípio da igualdade em sentido material. J. p.. «Igualdade». 1978. 20   Assim. in Polis. Cfr. in BMJ. saber quem são os  iguais e quem são os desiguais» 20. 404.  Ac. II Série. DR. este  princípio. 39/88: «O princípio da igualdade não proíbe. DR. o arbítrio. de 12/9. ) Igualdade justa: a igualdade pressupõe um juízo e um critério de valoração. II Série. será também insuficiente se não transportar já. (iii) estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável. DR. por exemplo. II Série. ! TC 186/91 e 400/91). Embora ainda hoje  seja corrente a associação do princípio da igualdade com o princípio da proibição do arbítrio.° 2 do artigo 13. as diferenciações de tratamento fundadas  em categorias meramente subjectivas como são as indicadas exemplificativamente no n. no seu  enunciado normativo­material. Proíbe também que se tratem  por igual situações essencialmente desiguais. Ac. Esta a justificação de o princípio da proibição do arbítrio andar sempre ligado a um critério  material objectivo. ou seja. Acs. Ac TC 336/86 e. de 12/9. como simples princípio de limite. Afirma­se.[padrão II: 3 — Regime Geral dos Direitos Fundamentais 565 (terísticas Ch C2 e C3). A questão pode colocar­se  nestes termos: o que é que nos leva a afirmar que uma lei trata dois indivíduos de uma forma igualmente  justa? Qual o critério de valoração para a relação de igualdade? Uma possível resposta. Proíbe. O arbítrio da desi­ gualdade seria condição necessária e suficiente da violação do princípio da igualdade. segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. 187/90. (ii) não tiver um  sentido legítimo. Por outras palavras: o princípio da  igualdade é violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária. c A fórmula «o igual deve ser tratado igualmente e o desigual desigualmente» não contêm o critério  material de um juízo de valor sobre a relação de igualdade (ou desigualdade). que o mesmo é dizer sem  qualquer justificação razoável. (Cfr. Sobre o sentido do princípio da igualdade sob as vestes de proibição do arbítrio na jurisprudência constitucional portuguesa cfr.°». sufragada em algumas sentenças do Tribunal Constitucional. de 22/5. TC  188/90. no Ac.. II Série. proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante. que a lei estabeleça distinções. de 12/9. E proíbe ainda a discriminação: ou seja. TC 44/84. isso  sim. reconduz­se à  proibição geral do arbítrio: existe observância da igualdade quando indivíduos ou situações iguais não  são arbitrariamente {proibição do arbítrio) tratados como desiguais. DR.  por exemplo. critérios possibilitadores da valoração das relações de igualdade ou desi­ gualdade. Este costuma ser sintetizado da forma seguinte: existe uma violação arbitrária da igual­ dade jurídica quando a disciplina jurídica não se basear num: (i) fundamento sério. pois. Ac. Ac. mais recentemente. TC 186/90. .  com base  no qual são consagrados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade.  Trata­se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação  do legislador ou da discricionaridade legislativa. A equiparação «direito de igualdade» a direito. A interpretação do princípio da igualdade  como proibição do arbítrio significa uma autolimitação do juiz. a qualificação de um  fundamento como razoável aponta para um problema de valoração. a proibição do arbítrio intrinsecamente determinada pela exigência de um «fundamento  razoável» implica. (3) insuficiência da consideração do princípio da igualdade como um direito de  natureza apenas «defensiva» ou «negativa». (3) direitos . pois o arbítrio é. (2) direitos de igualdade concretos. seguindo  algumas indicações da jurisprudência constitucional. Ao contrário do que parece  sugerir CASALTA NABAIS. liberdade e garantia {Gleichheitsrecht = = Freiheitsrecht) não tem em  conta que. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo. Note­se. p. (2) a  imprescindibilidade da análise da «natureza». encontrou a solução mais adequada ao fim. num caso concreto. p. como poderá intuir­se desta sentença do TC. a «forma mais extrema da injustiça». que o princípio da proibição do arbítrio não se reduz. o princípio da igualdade não é. Neste sentido parece­nos correcta a recente evolução da jurisprudência do TC ao afirmar que «a teoria da proibição do arbítrio»  não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade. de tipo definitivo. dos «fundamentos» ou «motivos» justificadores  de soluções diferenciadas. do «peso». 76). CASALTA NABAIS «Les Droits Fondamentaux dans Ia Jurisprudence du  Tribunal Consti­tutionnel». isto é. A ideia da superação do princípio da igualdade como «princípio negativo» é independente da questão de natureza da actividade  desenvolvida pelo Tribunal Constitucional ao controlar a violação ou não do princípio da igualdade. podem deduzir­se do princípio geral da igualdade (1) direitos de igualdade abstractos. de novo. in La Justice Constitutionnelle au Portugal. «Les Droits Fondamentaux dans Ia Jurisprudence du Tribunal Constitutionnel». o qual não controla os juizos da oportunidade política da lei. O que ele não resolve são os problemas de «desigualdade» (ou igualdade)  que não se reconduzam a uma solução arbitrária.  de tipo definitivo. isto é. estruturalmente. cit. a um simples  princípio da controlabilidade judicial do princípio da igualdade. sob o ponto de vista estrutural.566                                                                                      Direito Constitucional Todavia. p. 258. A necessidade de valoração ou de critérios de qualificação bem como a necessidade de encontrar  «elementos de comparação» subjacentes ao carácter relacional do princípio da igualdade implicam: (1) a  insuficiência do «arbítrio» como fundamento adequado de «valoração» e de «comparação». porém. apenas um princípio  negativo. Cfr. 246. antes expressa e limita a competência do controlo judicial. mais razoável ou mais justa». como logo notou LEIBHOLZ (Die Gleichheit vor dem   Gesetz. o problema da qualificação desse fundamento.  se o legislador. °. Princípio da igualdade e igualdade de oportunidades Como já atrás se referiu (cfr. p. o  princípio da igualdade sob o ponto de vista jurídico­cons­titucional. p. assume relevo enquanto princípio de  igualdade de oportunidades {Equality of opportunity) e de condições reais de vida. Roma. com uma política de «justiça social» e com a concretização  das imposições constitucionais tendentes à efectivação dos direitos económicos. 3). Vol. o princípio da igualdade é não apenas um  princípio de Estado de direito mas também um princípio de Estado social. enumeração desenvolvida em JORGE MIRANDA. 2. Se alguém é atingido desigualmente por uma  proibição. LUCAS PIRES. 22  Cfr. 20. a proximidade do discurso de BALDASSARE. deste modo. Ac TC  143/85). Che cos'e   1'egualianza IIprincipio ético e Ia norma giuridica nella vita real. mas também  como princípio jurídico­constitucional impositivo de compensação de desigualdade de oportunidades22 e  como 21   Cfr. no caso de direitos de igualdade concretos. fundamentar um direito subjectivo. arts. Assim. 59. p. Preocupações semelhantes em JORGE MIRANDA. por um lado. 390). Esta igualdade conexiona­se. 64. Independentemente do  problema da distinção entre «igualdade fáctica» e «igualdade jurídica» e dos problemas económicos e  políticos ligados à primeira (exemplo: políticas e teorias da distribuição e redistribuição de rendimentos).  Manual. «Diritti Sociali». XI. Parte IV. de tipo definitivo. PIZZORUSSO. . supra.Padrão 11: 3 — Regime Geral dos Direitos Fundamentais 567 de igualdade abstractos. p. sociais e culturais (Cfr. 343 ss. Garantir a «liberdade  real» ou «liberdade igual» (Gleich Freiheit) é o propósito de numerosas normas e princípios consagrados  na Constituição (exemplos: CRP. de tipo prima facie (cfr. Cap. 73.72/a)21. Em sentido crítico. 3). por exemplo. 60.72 que. Theorie der Grundrechte.72/a. 233 ss. Padrão I. 74.  supra. o direito «à omissão de tratamento desigual»  tanto pode consistir em direito de igualdade de tipo positivo como de tipo negativo. in Enciclopédia Giuridica. (Cfr. IV. 1983. ele não é beneficiado por prestações concedidas a outros grupos.72/e.72.  78. pelo contrário. funciona não apenas  com fundamento antropológico­axiológico contra discriminações. Manual.72/c. 67.73/6.72. a partir do princípio da igualdade.°. IV. ALEXY. Por outro. Parte IV. 60. ela é inerente à própria ideia de igual dignidade social (e de  igual dignidade da pessoa humana) consagrada no artigo 13. A Teoria da  Constituição. então ele terá já um direito  subjectivo concreto à mesma prestação (a omissão de tratamento desigual implica aqui uma dimensão positiva). se. definitivo e concreto. então ele pode. Padrão I. objectivas ou subjectivas. 235 ss. à omissão  da proibição.  DR. 233. Isto significa. onde se garante a responsabilidade patrimonial do Estado e  demais entidades públicas. 25  Cfr. DR. a ganhar  novas dimensões perante o acréscimo de vínculos expropriatórios ou quase expropriatórios (vínculos de urbanismo. II. de 15/9. 3/88. em muitos preceitos. CRP.°. 40. na actualidade.72. JORGE MIRANDA. 442/87. ainda artigo 22. O seu sentido tenden­cial é o  seguinte: (1) os encargos públicos (impostos. II. Lastengleichheit).°. 37. p. o princípio da igualdade (artigos 29. de 19/3. DEVOLVE. o princípio geral do artigo 13. onde se consagra o dever de indemnização justa em caso de expropriação. de 114/3. . restrições ao direito de propriedade) devem ser repartidos  de forma igual pelos cidadãos.  Cfr. 36. 1969.7c. TC 341/86. de 1/9. 50.0)25. DR. (2) no caso de existir um sacrifício especial de um indivíduo ou grupo de  indivíduos justificado por razões de interesse público.74. DR. L£ Príncipe d'Égalité devant les charges publiques. 230. vínculos  ambientais.74. 4. Manual. II. Cfr. II.72.° e 107.°. 5/88. de 14/3. 3. Relativamente a estes preceitos consa­gradores de  direitos especiais de igualdade.°. 58. II. e os artigos 106.  41. 47.  381/89.  logicamente.   Princípio da igualdade e princípios da igualdade (ou direitos de igualdade) A Constituição concretiza. IV. 420/89.568 Direito Constitucional princípio sancionador da violação da igualdade por comportamentos omissivos (inconstitucionalidade por  omissão)23. 116. por todos. de 17/2. DR. DR. sobre o sentido deste princípio e suas origens P.°. deverá reconhecer­se uma indemnização ou  compensação aos indivíduos particularmente sacrificados.  DR. DR. É um princípio que tende. de 29/6. II. II.71 vale como lex generalis. de 8/9.   Paris. 109/88. Cfr. Vejam­se os Acs..°. II.73/b. 269. A igualdade perante os encargos públicos Uma outra manifestação do princípio da igualdade é a que os autores designam por igualdade perante os  encargos públicos {égalité devant les charges publiques. artigo 62.° relativos aos impostos. 131/88.°/2. duas coisas: (1) que os fundamentos materiais da igualdade subjacentes às normas  constitucionais consagradoras de direitos especiais de igualdade 23 24  Note­se que a violação do princípio da igualdade por omissão não se limita a esta dimensão da igualdade. vínculos do património artístico) 24.  por  definição. DR II. 18/86. cit. infra)21. 24/4. p. 34. Grundgesetz. por exemplo. 11/4. também MARTINS CLARO. exigia um processo jurisdicional para o despedimento dos delegados sindicais. pois.   artigo 3. HESSE. (cfr. 169.°) e o da liberdade  sindical (artigo 55. se o princípio da igualdade é. p. Metódica de «controlo» do princípio da igualdade Saber quando há um tratamento justo de igualdade ou desigualdade não é tarefa fácil. IV.. 6/8) que não se poderia julgar como inconstitucional uma norma que. vale como princípio jurídico informador de toda a ordem jurídico­ constitucional. DR II. Esta questão conexiona­se com outro leque problemático que será desenvolvido em  páginas subsequentes: o da eficácia dos direitos fundamentais na ordem jurídica privada (cfr. TC 204/85.Padrão II: 3 — Regime Geral dos Direitos Fundamentais 569 sobrepõem­se ou têm preferência. «O princípio da igualdade». K. 31/9.  (2) que os critérios de valoração destes direitos podem exigir soluções materialmente diferentes daquelas  que resultariam apenas da consideração do princípio geral da igualdade. liberdade e garantias como o da segurança no emprego (artigo 53. Manual. Na doutrina estrangeira cfr. Assim. mas não violava o princípio de igualdade porque ela visava estabelecer  não um privilégio mas garantir direitos. DR II. A dimensão objectiva do princípio da igualdade O princípio da igualdade. p. Grundzuge. 246. 3­6. o Tribunal Constitucional considerou. tendo em conta a  imposição legiferante do artigo 55. 64/86. Como ponto de  apoio metódico sugere­se o seguinte esquema: (1) quais as situações de facto que são objecto de comparação. como lex specialis. 6. isto é. MAUNZ / DURIG. coloca­se em relação a ele o problema de saber se tem relevância   entre particulares.°). . Consequentemente. anotação 248. um princí­ 26   Cfr.°/126. DR  II. 5. 27  Cfr. Esta norma  tratava favoravelmente uma categoria de trabalhadores. é também um  princípio com dimensão objectiva. DR II. Acs. 309/85.76.°. as sugestões de JORGE MIRANDA. além das inequívocas dimensões subjectivas já assinaladas. 122/86. relativamente aos critérios gerais do artigo 13.. e bem. . 40 ss. 30   Cfr. MULLER.  168.. se  determinada regulação está em contradição intrínseca com a concepção global do sistema jurídico. K. cit. supra.   Portanto. Cap. como  expressão de «cultura jurídica. e a norma jurídica comporta sempre um âmbito ou sector «real» ou «fáctico» (cfr. "Garantia do Recurso Contencioso (uma evolução ou involução jurispru­dencial)" ambos  em Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional. porém. a «consciência social impõe». e GUILHERME DA FONSECA.29a O apelo à ideia de «justiça do sistema» 30 não significa qualquer sugestão no sentido de se considerar. p. Grundzuge. F. p. 284. natureza de norma jurídica). p. F. pode fornecer orientações para a concretização do princípio da igualdade». em cada momento. p.570 Direito Constitucional pio relacional. 3. (2) quais os critérios  ou medidas materiais com base nos quais avaliamos se determinados «pressupostos de facto» devem  ser tratados de forma «essencialmente igual» ou «essencialmente desigual»? 28 Relativamente a estas perguntas deve notar­se que as medidas jurí­dico­materiais de aferição da  igualdade ou desigualdade devem encontrar­se. 3.. 1988." ed. aos grupos em comparação relevância jurídico­constitucional. CELSO RIBEIRO BASTOS.  Algum relevo poderá também ter aqui a chamada «justiça do sistema» (Systemgerechtigkeit). e compatíveis 28 29  Cfr. a «vontade» ou «motivos» do legislador (ou dos restantes órgãos  políticos ou administrativos). Der Gleichheitssatz. portanto.  como critério material de diferenciação. então importa sempre determinar quais os  «candidatos» (objectos.   Parte II. alude ao «contexto do direito» que. Lisboa. FERNANDA MAÇÃS. isso  pode ser um forte indício da violação do princípio da igualdade (exemplo frisante foi o da restrição do  direito ao pedido de suspensão judicial dos actos administrativos e do consequente direito ao recurso  contencioso operado pelas «leis de revisão da Reforma Agrária» contra todo o sistema legal do  contencioso administrativo). Direito Constitucional. MULLER. praticabilidade. Juristische Methodik. Note­se. No sentido do texto cfr. pois. pessoas. p. que o princípio da igualdade é um  princípio aberto a novas e alteráveis situações. ZIPPELIUS. em termos incisivos: M. como parece  sugerir MARIA DA GLÓRIA FERREIRA PINTO. razões  financeiras). exigindo­se. 1993. «O princípio da igualdade . in VVDSTRL. . Juristische Methodik. 29a  Cfr. "A Relevância Constitucional da suspensão judicial da Eficácia dos Actos  Administrativos". nas normas e princípios da  constituição 29. situações) que se consideram iguais ou desiguais. Os critérios devem ser objectivos (segurança jurídica. 171. HESSE.. não se trata de uma simples ideia de igualdade que.. em primeiro lugar. 283.  desde logo porque violam os artigos 106. além de serem «injustas»  sob o ponto de vista da igualdade). Em geral. 284): CASO I — Desigualdade de tratamento (1)  existe uma igualdade de situações ou pressupostos jurídico­constitu­cionalmente relevante? No caso afirmativo segue­se (2)  estas situações ou pressupostos iguais foram tratados de forma desigual sob o ponto de vista jurídico­constitucional? No caso afirmativo segue­se (3)  existe para a desigualdade de tratamento de situações ou pressupostos de facto iguais uma razão material suficiente? No caso negativo.°/1 (injustifi­cadamente discriminatória). por exemplo. as normas estabelecedoras de  taxas liberatórias. MÚLLER. segue­se (4)  existe uma regulação arbitrária. reconduz­se ao seguinte (cfr.Padrão 11: 3 — Regime Geral dos Direitos Fundamentais 571 com as próprias normas e princípios da constituição (assim.° da CRP. p. sob o ponto de vista metódico. são  inconstitucionais. o controlo da «razoabilidade» de  tratamentos «iguais» ou «desiguais» não se pode reconduzir a um controlo semelhante ao exercido pela jurisprudência  administrativa sobre os actos administrativos. o modelo argumentativo para. fixadas no artigo 74. se controlar a constitucionalidade de qualquer «medida  pública» a partir do princípio da igualdade.° do Código do Imposto sobre o Rendimento — IRS —. Em sentido con­ . CASO II — Igualdade de tratamento (1)  existe uma desigualdade de pressupostos relevante sob o ponto de vista jurídico­constitucional? (2)  foram estes pressupostos desiguais tratados jurídico­constitucio­nalmente de forma igual? Se sim (3)  existe um fundamento material para esta igualdade de tratamento? Se não (4)  verifica­se uma violação do princípio da igualdade (injustificada­mente igualitária) Independentemente do que se disser adiante sobre a liberdade de conformação do legislador.° e 107. violadora do artigo 13. Juristische Methodik.  porém.. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. consagrado no artigo 20. Manuale di Diritto Pubblico. «La liberta dei singoli e delle forma­zione soziali. JORGE MIRANDA. II prinzipio di eguaglianza». desenvolver aqui este princípio. cfr. 251. à garantia e defesa dos direitos fundamentais. cfr.572 Direito Constitucional trário. Constituição da  República. Manual. . 312. p. precisamente. III — O princípio de acesso ao direito e aos tribunais O terceiro princípio do regime geral dos direitos fundamentais é o princípio do acesso ao direito e aos  tribunais. p. Ele  será analisado no capítulo dedicado. 161 ss. Não iremos. 31  Considerando este princípio como um princípio comum a todos os direitos. IV.° da CRP 31. in AMATO /  BARBERA. BARBERA / COCOZZA / AMATO.  Pressupostos sociológicos 4. Casos e hipóteses 2. Localização da restrição 2. As instâncias do procedimento de restrição II — Determinação do âmbito de protecção . LIBERDADES E GARANTIAS — III ­ O REGIME DAS LEIS RESTRITIVAS (Artigo  18. A vinculação da administração 3. LIBERDADES E GARANTIAS — I ­ A APLICABILIDADE DIRECTA (ARTIGO 18. Direitos subjectivos públicos e direitos subjectivos privados D)   ANÁLISE DO REGIME ESPECÍFICO DOS DIREITOS.  Sentido da «eficácia externa» ou do «efeito horizontal» dos direitos.  Segmento 1) C)   ANÁLISE DO REGIME ESPECÍFICO DOS DIREITOS.72/3) I — Delimitação do conceito de restrição 1. LIBERDADES E GARANTIAS — II ­ A VINCULAÇÃO DE ENTIDADES PÚBLICAS  E PRIVADAS (Artigo 18. LIBERDADES E GARANTIAS B)   ANÁLISE DO REGIME ESPECÍFICO DOS DIREITOS.° — REGIME ESPECÍFICO DOS DIREITOS. Enunciado do problema 3. Tendências actuais 6. A vinculação do legislador 2.71. LIBERDADES E GARANTIAS Sumário A)   VISÃO GLOBAL DO REGIME ESPECÍFICO DE DIREITOS. liberdades e garantias 5. Segmento 2) I — Vinculação de entidades públicas 1.CAPITULO 8 PADRÃO II — AS ESTRUTURAS SUBJECTIVAS 4.71. A vinculação do poder judicial II — Vinculação de entidades privadas 1. K. Lisboa. J. P. Madrid. 33/34. J. GARCIA TORRES / JIMÉNEZ BLANCO. 299 ss. SILVA. anotação ao art. . Estrutura da reserva de lei restritiva 4. Verfassungsrecht und Privatrecht. p. J. Estrutura das normas constitucionais imediatamente restritivas de direitos 3. — "A vinculação das entidades públicas pelos direitos. — Grundrechte und Privatrecht. — Os direitos fundamentais. Análise dos requisitos das leis restritivas E)  CASOS ESPECIAIS DE RESTRIÇÃO 1. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. P. J. 1960. Lisboa. LOMBARDI. V. 18. Tipos de restrições 2. 1988.  p. in Documentação. III.. Torino. W. C. 300 ss. HESSE.. — «A Vinculação de entidades privadas pelos direitos. C. V. 118 ss. Renúncia a direitos 3. 1990. — Manual.° MIRANDA. Direito Comparado. Cap. 473 s. J. cit. P. Estrutura dos limites imanentes IV — Os limites dos limites 1. Derechos Fundamentales y relaciones entre particulares. 254. Perda de direitos 2. 1986. in RDES. — Manual. Enunciado do problema 2. LIBERDADES E GARANTIAS ANDRADE. p. — Os direitos fundamentais. LEISNER. C. — Potere privato e diritti fondamentali. liberdades e garantias". J. IV. V. 275 ss. liberdades e garantias». p.Direito Constitucional III — Restrição de direitos 1. 1987. IV. Cap. CANOTILHO / MOREIRA — Fundamentos da Constituição. III — Constituição da República. 1970. D)  REGIME DAS LEIS RESTRITIVAS ANDRADE. J. 1988. — Vinculação de entidades privadas aos direitos fundamentais. — Os direitos fundamentais nas relações entre particulares. ANDRADE. p. Munchen. p. C) ANÁLISE DO REGIME ESPECÍFICO ABRANTES. MIRANDA. VAZ PATTO. cit. Fundamentos da Constituição. Estatutos especiais F)   VISÃO METÓDICA DO PROCEDIMENTO JURÍDICO­CONSTITUCIONAL DA RESTRIÇÃO DE DIREITOS Indicações bibliográficas A e B) REGIME ESPECÍFICO DOS DIREITOS.  in JUS. 801. p. 1975.Padrão II: Regime Específico dos Direitos. 39. G. 1990. — «A Liberdade sindical dos profissionais da PSP. — «Die Rechtsfigur des Grundrechtsverzichts». IV. p. KEMPF — «Grundrechte im besonderen Gewâltverhãltnis». 1972. LEITE. Liberdades e Garantias 575 MARTIN RETORTILLO / OTTO Y PARDO — Derechos Fundamentales y Constitucion. MIRANDA. 701. p. 1978. Coimbra. 132 ss. p. Notas a um Acórdão» in RMP. 275. — «Verfassungsdogmatische Erwãgungen zur Grundrechtsverwirkung». E) CASOS ESPECIAIS DE RESTRIÇÃO FERNANDES. J. L. . — As Forças Armadas e a PSP perante a Liberdade Sindical. G. — Manual. p. 527. in Der Staat. STETTNER. p. 9 ss. A. PIETZCKER. mDVBI. J. . 71). 1  Cfr. VIEIRA DE ANDRADE. 18. um regime orgânico e um regime de  revisão dos direitos. «Direitos e  Liberdades». Fundamentos da Constituição.72). —  princípio da salvaguarda do núcleo essencial (art. distingue entre um regime material. p. artigo 17. 188 ss. JORGE MIRANDA. 18.6 e 4. con­ sagram uma disciplina jurídico­constitucional específica para esta categoria de direitos fundamentais. 18. 18. 18.A I VISÃO GLOBAL DO REGIME ESPECIFICO DE DIREITOS.°). 4. cit. 282 ss. liberdades e garantias e direitos de natureza análoga beneficiam de um regime específico  (CRP. —  princípio da autorização constitucional expressa para a sua restrição (art. p. —  limitação da possibilidade de suspensão nos casos de estado de sítio e estado de emergência (art. —  princípio da proporcionalidade como princípio informador das leis restritivas (art.72).71). —  garantia do direito de resistência (art. —  princípio da não retroactividade de leis restritivas (art. liberdades e garantias. 18. a Constituição contém regras e princípios que.73).73).73). liberdade e garantias são os seguintes': —  aplicabilidade directa das normas que os reconhecem.5. anotações  ao art. na sua globalidade. —  princípio da generalidade e abstracção das leis restritivas (art. . Os traços caracterizadores deste regime próprio dos direitos. pp. III.. 21. Cap. OS direitos fundamentais. consagram ou garantem (art. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA.71/è).7. 685 ss. —  vinculatividade de entidades públicas e privadas (art. Cfr. 18.°). Manual. Com efeito. LIBERDADES E   GARANTIAS Os direitos.°. —  reserva da lei para a sua restrição (art. 4.71).  19. Constituição da República. 18.. também. 18. IV.72 e 168.  isto é. STERN.77. . Por outras palavras: a aplicabilidade directa das normas consagradoras de  direitos. Staatsrecht. por via directa da Constituição e não através da auctoritas   interpositio do legislador.  liberdades e garantias a que atrás se fez referência (cfr. Cap.°/d). p.°/3). Parte II. LIBERDADES E GARANTIAS I — A APLICABILIDADE DIRECTA (Artigo 78. liberdades e garantias dispensam a concretização através das  entidades legiferantes. supra. 22. B I ANALISE DO REGIME ESPECIFICO DOS DIREITOS. 272. III/l. Vamos proceder à  descodificação deste regime.578 Direito Constitucional —  garantia da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas (art. Recorde­se o sentido  fundamental desta aplicabilidade directa: os direitos. supra. nem sempre os direitos. 6. caracterizado pela existência de regras e  princípios — orgânicos e materiais — de índole particularmente garantística. a transformação destes em  direitos subjectivos. de forma automática. Cap. liberdades e garantias não implica sempre.. não são meras  normas para a produção de outras normas. Note­se que se esta ideia de aplicabilidade directa significa uma normatividade   qualificada. imediatamente eficazes e actuais. Segmento 1) Deve ter­se aqui em conta o sentido da aplicabilidade directa de preceitos consagradores de direitos. Como se intui. 288. —  garantia perante o exercício da acção penal e da adopção de medidas de polícia (art. —  garantia contra «leis de revisão» restritivas do seu conteúdo (art. Não são simples norma normarum mas norma normata2. 1195. a Constituição consagrou um regime especial. 1  Cfr. mas sim normas directamente reguladoras de relações  jurídico­materiais. B). concretos e definitivos (cfr. 2). liberdades e garantias são regras e princípios  jurídicos. K.°).  Governo. O entendimento da vinculação das entidades públicas. desde o legislador aos  tribunais e à administração.Padrão II: 4 — Regime Específico dos Direitos. o governo/administração e os tribunais. Segmento 2) I — Vinculação de entidades públicas O artigo 18.  independentemente de saber por quem são exercidas (os actos legislativos). quer utilizemos uma  perspectiva funcional — funções das entidades públicas —. 285. p. Ao utilizar o  enunciado linguístico «entidades públicas» o texto constitucional pretende. quer apelemos para uma compreensão   formal organizatória — os titulares ou órgãos dessas entidades. o legislador. a vinculação destas entidades.71 do CRP estabelece a vinculação das entidades públicas através das normas  consagradoras de direitos. pois. abrangendo as pessoas colectivas de direito  público. Tomando em conta todas  estas dimensões. IV. Como destinatários de tal vinculação perfilam­se. uma vinculação sem lacunas: abrange todos os âmbitos funcionais dos  sujeitos públicos e é independente da forma jurídica através da qual as entidades públicas praticam os  seus actos ou desenvolvem as suas actividades. 3  Cfr. ainda. os poderes públicos — o legislador. Liberdades e Garantias              579 C I ANÁLISE DO REGIME ESPECÍFICO DOS DIREITOS. uma  outra nota justificativa do apelo ao conceito de entidades públicas: a vinculação é extensiva a todos os  poderes públicos e não apenas aos poderes estaduais. a administração mediata ou imediata e a administração autónoma3. desde os entes da  administração central até às entidades públicas autónomas. Manual. Em termos práticos. assembleias legislativas regionais) como as funções.  desde logo. sugere. tornar claro que a «decisão» constitucional se deve entender  no sentido de uma vinculação explícita e principal de todas as entidades públicas.. entre nós.°/I. vinculação de uma  entidade pública como. A cláusula de vinculação de todas as  entidades públicas exige. por exemplo. através de uma espécie de  «supercon­ceito» — entidades públicas —. JORGE MIRANDA.  nos termos em que acaba de ser feito. liberdades e garantias. desde os órgãos do Estado aos órgãos regionais e locais. LIBERDADES E GARANTIAS II — A VINCULAÇÃO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS (Artigo I8. significa que «vinculados» estão tanto os órgãos  legislativos (Assembleia da República. pois. . Registe­se.  OS direitos fundamentais. liberdades e garantias. p 270. liberdades e garantias. A vinculação do legislador A conhecida e repetida fórmula de H. passando pelas  próprias intervenções fácticas. JORGE MIRANDA. 5  Este dever de «optimização» é mesmo um dever de utilização da forma jurídica da lei (lei formal ou decreto­lei autorizado) para  regular o regime de direitos. VIEIRA  DE ANDRADE. p. . b) A dimensão positiva da vinculação do legislador A vinculação dos órgãos legislativos significa também o dever de estes conformarem as relações da vida. p. Cfr. o legislador deve «realizar» os direitos. JORGE MIRANDA. carecem 4  Cfr. As  formas de actuação dessas entidades podem ser extremamente diversas: desde os actos normativos  típicos (leis. 1. liberdades e garantias. IV.  liberdades e garantias. 154. 287. Entre nós. isto é. K. IV. nenhum acto das entidades públicas é «livre» dos direitos fundamentais. segundo as medidas e  directivas materiais consubstanciadas nas normas garantidoras de direitos. Manual. liberdades e garantias. cfr. 118. p. Manual. Muitos direitos. JOÃO CAUPERS. optimizando a sua normativi­dade  e actualidade5. HESSE. p.  liberdades e garantias. nesta perspectiva. ALEXY. p. Grundzuge. normas negativas de competência4 porque  estabelecem limites ao exercício de competências das entidades públicas legiferantes. 331. proíbe a emanação de  leis inconstitucionais lesivas de direitos. Neste  sentido. 222. KRUGER — «leis apenas no âmbito dos direitos fundamentais» —  exprime plasticamente o sentido da vinculação do legislador e dos actos legislativos pelos direitos. OS direitos fundamentais dos trabalhadores. liberdades e garantias. constituem. liberdades e garantias.  as relações entre o Estado e os cidadãos e as relações entre os indivíduos. As normas consagradoras de direitos.580 Direito Constitucional pode afirmar­se que as entidades públicas estão sob reserva de direitos. regulamentos) às várias medidas administrativas ou decisões judiciais. a)  O sentido proibitivo (proibição) da vinculação do legislador (princípio da constitucionalidade) A cláusula de vinculação tem uma dimensão proibitiva: veda às entidades legiferantes a possibilidade de  criarem actos legislativos contrários às normas e princípios constitucionais. Theorie der Grundrechte.  K. Quando se  fala em vinculação do «legislador» convém notar a não identificação desta expressão com o sentido  jurídico­constitucional de legislador. estão vinculados aos direitos.71. A constituição aponta para a vinculação de todos os actos  normativos através de direitos. Além disso. as leis respeitantes às universidades devem plasmar os princípios da autonomia e da liberdade  de criação intelectual. Cfr. 22/9/89. 189 ss. Incluem­se os actos praticados por entidades  públicas (leis. É o caso das  normas editadas pelas associações e federações desportivas que. KIRCHHOF. 1  Cfr. regulamentos. em termos graves. estatutos) ou por entidades privadas mas a que a lei confere força de norma  jurídico­pública (exemplo: contratos colectivos de trabalho)6. procedimentais e organizatórias «criadas» pelo legislador (exemplo: o direito de  acesso aos tribunais implica a criação e organização de tribunais. o exercício do direito de antena pressupõe a sua regulação legal). pelo que não é líquido que elas não devam ser consideradas «normas de legislação» para efeitos do art. artística e científica). Cfr.  100/88. o Ac TC 472/89. bem como a definição de vias  processuais adequadas. 1987. Por vezes. também parecer PGR. II. II. c) O sentido extensivo de «legislador» Como já foi referido. liberdades e garantias.  18. Liberdades e Garantias              581 de uma ordenação legal (ex: o direito de cidadania. a vinculação de entidades públicas é extensiva aos órgãos e à função. Privatrechtssetzung. de 8/6/89. DR.  liberdades e garantias. os direitos. o direito de celebrar casamento). que não acompanhamos integralmente nas conclusões. As suas normas podem lesar. têm as  características de pessoas de utilidade pública desportiva. outros pressupõem  dimensões institucionais.  liberdades e garantias os actos com eficácia externa do poder legislativo não reconduzíveis a actos  legislativos ou normativos (ex. DR.Padrão II: 4 — Regime Específico dos Direitos. liberdades e garantias possuem também uma dimensão objectiva. eles valem como  princípios informadores da ordem jurídica que o legislador deve incorporar e mediatizar ao regular as  diferentes relações jurídicas (exemplo: as leis de imprensa devem concretizar o princípio da liberdade de  imprensa. p.: no exercício das comissões de inquérito). Como os direitos. . embora sejam pessoas colectivas privadas. não é fácil saber se estamos perante normas jurídicas públicas ou perante normas jurídicas privadas.  «Instituto de Qualidade». 1988.  1985. E isto  por dois motivos. Manual. a fórmula da Constituição portuguesa (vinculação de entidades públicas e  privadas). IV. sujeitas ao princípio da eficácia imediata dos direitos fundamentais9 . liberdades e garantias. (exemplo: regras quanto à segurança de reactores nucleares. A vinculação da administração 2. Die staatliche Verantwortung fiir die Risiken der Technik. p. os «standards técnicos». . Elas não cabem no âmbito de «normação» para efeitos de delimitação  do sentido de «actos de entidades públicas»7. quer se trate de actos privados em sentido estrito. D. ordens de serviço) podem ser contrárias aos direitos. liberdades e  garantias (Grundrechtswidrige).582 Direito Constitucional A relevância de «normas jurídicas privadas» (Private Rechts­setzung) colocar­se­á em sede de  vinculação de entidades privadas. Estando consagrada no artigo 18.°/1 a eficácia jurídica dos direitos fundamentais em  relação a entidades privadas (a cuja problemática aludiremos em seguida) deve entender­­se: a) a  questão da vinculação da administração quando actua nas vestes de direito privado (a chamada eficácia  privada dos direitos fundamentais — Fiskalgeltung der Grundrechte) não assume autonomia. e como tais. JORGE MIRANDA. pois quer se  trate de desempenho imediato de tarefas públicas na forma do direito privado (direito privado da  administração). Já mais dificuldades suscita o problema de saber se as «normas técnicas». 99 ss.1. OS direitos fundamentais. MURSWIEK. 9   Vide as referências de VIEIRA DE ANDRADE.. em que os poderes públicos actuam  nas vestes de um particular. F. 260 ss. KIRCHHOF. «Comissão de energia nuclear»). Eficácia em relação à «actividade privada da administração» Não se discutirá o sentido do termo «entidades públicas» para efeitos de determinar as pessoas. sujeitos à vinculação  de direitos. 2. 8   O problema começa a ser objecto de discussão. as «regulações técnico­ científicas». p.  «normas» de segurança e de controlo de qualidade de medicamentos) emanadas de entidades privadas  («Associação para o controlo de qualidade». 287. órgãos e  instituições da administração. nos termos em que esta vinculação vale para as entidades públicas8. «Kontrolle der Technik ais staatliche und private Aufgabe». mas a questão da sua «constitucionalidade» não tem o regime das normas jurídico­públicas. p. cit. in NVWZ. Cfr. permite perfei­ 7  Certas normas privadas (regulamentos de empresa.  podem considerar­se como actos de normação de «relevância» pública.  liberdades e garantias. cit. Liberdades e Garantias 583 tamente a extensão da eficácia dos direitos fundamentais aos dois casos de «actuação privada» da  administração.. as principais questões suscitam­se  na interpretação e aplicação de cláusulas gerais e de conceitos jurídicos indeterminados. Grundziige. A afirmação contida em (2) não oferece dificuldades. deve executá­las constitucionalmente. cit. VIEIRA  DE ANDRADE. bem como no  exercício de poderes discricionários por parte da administração.  liberdades e garantias. JORGE MIRANDA. 10  Cfr. isto é. GOMES CANOTILHO / / VITAL MOREIRA. central. Em qualquer dos casos. p. Entre nós. No plano prático. a administração  deve ponderar todos os pontos de vista de interesse para os direitos. b) por outro lado. as leis conforme aos preceitos constitucionais consagradores de direitos. impedindo­se que o vendedor seja escolhido em virtude da sua religião ou das  suas concepções políticas. Manual. HESSE. 2. regional ou local. p. a compra de um imóvel a um particular pela administração não poderá deixar de estar sujeita ao  princípio de igualdade. O princípio da constitucionalidade imediata da administração A administração (entenda­se: as várias administrações públicas. 267 ss. Cap.. liberdades e garantias. cfr. (2)   a administração. ao exercer a sua competência de execução da lei.2. p. Os direitos fundamentais. 288. 145. . isto é. a admitir­se a tese negativa. aceitar­se­ia também a «formação de uma  reserva da actividade estadual fora da Constituição». só deve executar as leis  constitucionais. III. directa ou  indirecta) está vinculada às normas consagradoras de direitos.Padrão II: 4 — Regime Específico dos Direitos. interpretar e aplicar estas leis de um modo  conforme os direitos. por exem­ plo. liberdades e garantias e relevantes  para a solução do caso concreto. ao praticar actos de execução de leis constitucionais (­ leis conforme os direitos  fundamentais). sendo possível à administração furtar­se à eficácia  imediata dos direitos fundamentais mediante o manejo das formas de direito privadol0 . IV. Isto significaria em  todo o rigor: (1)   a administração. Assim. Fundamentos da Constituição.  o funcionário ou agente  administrativo deverá desobedecer a ordens concretas de aplicação das leis inexistentes.  liberdades e garantias) mas não de leis inconstitucionais. 339 ss. as leis  aniquiladoras do direito à vida e da integridade pessoal..Direito Constitucional Já a afirmação contida em (1) levanta as maiores dificuldades. Isto parece  impor­se. cit.73). liberdades e garantias? O problema é complexo. Mas a administração não terá também o dever  de ser «guardiã» dos direitos fundamentais em face de leis que claramente os violam? Por outras  palavras: a força dirigente dos direitos fundamentais não imporá a todos e a cada um dos órgãos da  administração um dever de controlo («Prufung») ou de «rejeição» (Verwerfung) das leis ofensivas dos  direitos. Fora destes 1 ' Por não ter em conta várias dimensões deste problema — sobretudo a contradição entre o princípio da legalidade e o princípio  da constitucionalidade. mesmo se dessa aplicação resultar a violação dos direitos fundamentais.°/2). a eficácia directa dos direitos fundamentais vinculativos do poder executivo. designadamente. Aos agentes  administrativos é sempre possível a representação — direito de representação — às entidades  hierarquicamente superiores das consequências da aplicação das leis. direitos que nem em situação de estado­de­sítio podem ser suspensos (artigo 19.76). Direito Constitucional. são leis inexistentes. Devemos reter alguns tópicos essenciais na  perspectivação deste problema. quando elas implicarem a prática de um crime (cfr. mas até a uma possível decisão  judicial da inconstitucionalidade permanecerão vinculados às leis e às ordens concretas de aplicação dos  órgãos colocados num grau superior da hierarquia (artigo 271 . Pareceria evidente que o princípio da  vinculação imediata da administração pelos preceitos consagradores de direitos. . pelo que os agentes  administrativos poderão deparar com o direito de resistência dos particulares (artigo 21. quando a aplicação da lei conduza à afectação do direito à vida ou  integridade pessoal. o princípio básico é o de recusar à administração em  geral e aos agentes administrativos em particular qualquer poder de controlo da constitucionalidade das  leis. Todavia. o direito de resistência — é  que MARCELO REBELO DE SOUSA. inquestionavelmente.  As leis violadoras do núcleo essencial dos direitos fundamentais. a subordinação da administração à lei. artigo 271. pois coloca­nos perante a questão de  vinculação da administração pelo princípio da constitucionalidade (aqui traduzido sobretudo na eficácia  directa dos preceitos constitucionais consagradores de direitos. violadoras dos  direitos fundamentais. liberdades e garantias) e pelo princípio da  legalidade. ou seja. p.°)". liberdades e garantias  só podia ter como corolário lógico o dever de execução de leis constitucionais (= conforme os direitos. Em primeiro lugar. e.  Todavia. A vinculação dos «actos de governo» A força dirigente dos direitos fundamentais relativamente ao poder executivo impõe­se mesmo perante os tradicionais actos de  governo.3. Finalmente.: leis pré­constitucionais) ou  passou a ficar "enfraquecido" por decisões do TC no sentido da inconstitucionalidade do acto legislativo. O  Valor jurídico do acto inconstitucional. A hipótese não é meramente teórica. num conclui pela não extensão da figura de inexistência aos casos de inconstitucionalidade material. Com efeito. obrigatoriedade. liberdades e garantias em relação ao princípio da legalidade nos casos  em que este deixou de poder ancorar­se em normas constitucionais (ex. parece ser razoável dar prevalência ao princípio da "vinculatividade imediata" das  normas garantidoras dos direitos. Note­se. cfr. demitiu das  suas funções (aniquilando o direito de jus in officio) e contra uma sentença do Supremo Tribunal Administrativo. Liberdades e Garantias 585 parâmetros. é questionável a atribuição de uma Verwerfungskompetenz (competência de rejeição) aos  agentes da administração. Assim. 1988. 282 s. é difícil dar operatividade prática ao  controlo dos actos políticos. p. criticando a nossa posição  quanto à extensão da figura de inexistência aos casos de grave violação dos direitos fundamentais (cfr. porém. para os órgãos superiores ou entidades competentes) relativamente  a leis cuja inconstitucionalidade é «evidente» ou altamente provável. JORGE MIRANDA. agora M. na realidade. O exemplo que  demos da greve poderá tê­lo feito recear dos perigos da extensão dissolvente da inexistência. 2. REBELO DE SOUSA. Se. e. porventura. em geral.. já entre nós. um funcionário  da carreira diplomática. de a administração lançar um «olhar  preventivo» (apelando. praticados no exercício de uma função política ou governamental. 332. quando um «acto político» é. através de decreto retroactivo. Cfr. que a inexistência de um «poder de rejeição» não significa a  impossibilidade. um acto administrativo directamente  violador de direitos fundamentais (exemplo: a chamada vinculação aos direitos fundamentais do poder dirigente da política  externa). Num sentido algo diferente. IV. infra). parece segura a aplicação destes dois princípios. a prevalência tendencial  do princípio da legalidade não deve transferir­se de plano para os «regulamentos» e «preceitos adminis­ trativos». ela parece­nos segura  nos casos que agora apontámos (actos violadores do direito à vida e da integridade pessoal). com a  consequente possibilidade de controlo judicial. o Presidente da República. mas não com soluções substancialmente  divergentes do defendido no texto. . por exemplo. Manual. sendo clau­dicantes e inseguros os critérios que a doutrina tem até agora  desenvolvido.73 — e ao  princípio da eficácia directa dos direitos fundamentais — artigo 18­/1 —. embora seja inequívoca a sua vinculação ao princípio da constitucionalidade — artigo 3. Além disso.Padrão II: 4 — Regime Específico dos Direitos. p.  Allgemeines Verwaltungsrecht.A. 1973. sobre o caso em referência. liberdades e garantias.° da Constituição.° 10 (1982). que a «constituição dos tribunais» {Gerichts­verfassung) e o «procedimento  jurisdicional» (= processo judicial) 12  Cfr. Os tribunais. quando a  administração pratica actos no exercício de um poder discricionário. Quanto mais ténue fôr a vinculação da administração à lei (como no caso de actos de  governo). em RDA n. sobre isto. como órgãos do poder público. os direitos. 1986. estes direitos surgem como parâmetros imediatos de  vinculação do poder discricionário da administração12. invocando o artigo 138. n. liberdades e  garantias constituem. artigo 205. p. A vinculação da administração dotada de «discricionariedade» A vinculação dos actos de governo pelas normas consagradoras de direitos. p. com  pertinentes comentários de MÁRIO ESTEVES. diz­se pura e  simplesmente: «F.1. de 5 de Novembro de 1981. SCHUPPERT... . II Série.. IV. Esta vinculação dos tribunais efectiva­se ou concretiza­se: (1) através do processo  aplicado no exercício da função jurisdicional ou (2) através da determinação e direcção das decisões  jurisdicionais pelos direitos fundamentais materiais. JORGE MIRANDA. desde logo. Da mesma forma. embaixador dos serviços externos — decreto de 22 do corrente mês. Manual. 2. Vinculação através de direitos processuais fundamentais Considera­se.°/2).° 126). ela está obrigada a actuar em conformidade com os direitos. «segurança do Estado»).. 3. medidas de valoração decisivas quando a administração tem de densificar conceitos  indeterminados («segurança pública». hoje. não estão apenas «ao serviço da defesa de direitos  fundamentais»..T. ACHTERBERG. eles próprios. Cfr. tanto mais forte é a sua vinculação imediata pelos direitos." ed. «sigilo». «segredo de Estado». Aqui. 230. devem considerar­se vinculados pelos  direitos fundamentais. Veja­se o excelente Acórdão do S. Die verfassungsgerichtliche  Kontrolle der auswãrtigen Gewalt. Assim.  liberdades e garantias. referências em N. liberdades e garantias insinua já uma ideia  fundamental a reter nesta problemática. exonerado do referido cargo com  efeitos desde 24 de Setembro de 1976. 3. A vinculação do poder judicial Aos tribunais cabe a tarefa clássica da «defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos  cidadãos» (CRP. 2..586 Direito Constitucional decreto do PR (Diário da República de 1 de Junho. data em que foi publicado o decreto que o exonerou das funções de embaixador de  Portugal em Maputo». dada a frouxa pré­determinação da lei. 299.4. porém.  deixar assinaladas  as principais refracções da vinculação dos tribunais pelos direitos fundamentais. por outro. em larga medida. desde já.1 A «constitucionalidade da jurisdição» Os tribunais estão sujeitos à lei (CRP. (3) ­ no domínio da delimitação de  competências e definição dos poderes de cognição entre o Tribunal Constitucional e os restantes  tribunais. e a organização e procedimento. por sua vez. 3. 88 ss. artigo 206. Berlin. Alguns destes problemas serão discutidos quando se abordar ex professo a «justiça  constitucional» (cfr. p. 3. mas como medidas de decisão material­jurisdicional   (LORENZ: Grundrechte ais Urteils­masstab). liberdades e garantias: (2) ­ no plano da eficácia vinculativa das decisões do  Tribunal Constitucional relativamente aos outros tribunais. . considerar a lei como a primeira  mediação metódica do «justo» constitucional13. MULLER. P. a doutrina constitucional entende que à  lei pertence a «hierarquia e o predicado de uma decisão da maioria democrática» e que. Os direitos fundamentais. Richterrecht. 155 ss.  Agora. num Estado de direito democrático  constitucional. Parte IV. por um lado. Padrão VI). Cfr. Richterrecht und  Verfassung. desenvolvem  uma eficácia recíproca: a organização e o procedimento devem ser compreendidos à luz dos direitos  fundamentais. convém. proceder à mediação do direito. Isto significa a  compreensão constitucionalmente «referenciada» do direito processual e do direito organizatório dos  tribunais. «constitucionalizados» (CAPPELLETTI. De qualquer modo. F. se a lei surge como primeira «mediação» da 13  Mesmo quando se salienta o «carácter criador da obtenção do direito pelos tribunais».2. influenciam a organização e o procedimento. H.2. por isso. sobretudo quando se coloca o problema da desconformidade da lei com normas constitucionais  consagradoras de direitos.°). ao legislador. compete. Liberdades e Garantias              587 : estão. em primeiro lugar. IPSEN. A relevância da vinculação da jurisdição pelos direitos fun­ damentais é principalmente discutida em três conjuntos problemáticos: (1) ­ no âmbito da fiscalização  judicial. devendo. infra. SCHWAB­­GOTTWALD). Vinculação do conteúdo dos actos jurisdicionais pelos direitos fundamentais Os direitos fundamentais podem também vincular os actos jurisdicionais como «normas de decisão». estes. Todavia. não se trata de captar o efeito vinculativo das normas consagradoras de direitos fundamentais  como «normas de organização» ou de «processo».I Padrão II: 4 — Regime Específico dos Direitos. p.  a fim de «fiscalizarem» («direito de exame».°). Parte II. infra. ele deve  desaplicá­la no caso concreto (cfr. o juiz se veja confrontado com «lacunas». nem sempre existe harmonia entre a constituição e a lei. Parte II. supra. liberdades e garantias —.. a que procedem os tribunais. GRAWERT). segundo a perspectiva do juiz da causa. 3). A constituição prevalece como norma superior. . não pode aplicar «normas que  infrinjam o disposto na constituição ou os princípios nela consignados» (CRP.. c)  Colmatação das lacunas mediante o recurso ao direito constitucional Sempre que. 3) consagradores de direitos. por desaplicação da lei. Nestes casos. ele deve proceder à sua  «complementação» recorrendo. Isto significa a  prevalência da vinculação pela constituição (princípio da constitucionalidade) em desfavor da vinculação  pela lei (princípio da legalidade). sobretudo quando a inconstitucionali­dade  se basear em violação de direitos. por outro lado. liberdades e garantias consagrados na constituição Em virtude da dupla vinculação dos tribunais — à constituição e à lei —. 3.. Padrão VI). b)  Dever de desaplicação da lei Caso a mácula constitucional da lei seja indiscutível. às normas e princípios constitu­ cionais (cfr. Tarefas metódicas da jurisdição a)  Interpretação da lei conforme os direitos. supra. mas.2. reconhecendo­se aos  tribunais o direito de acesso directo à constituição — sobretudo às normas constitucionais consagradoras  de direitos. pode conduzi­los a  várias e complexas tarefas.588                                                                                      Direito Constitucional vinculação constitucional (R. liberdades e garantias.2. em primeiro lugar. Parte IV. devem procurar atribuir­­lhe o sentido mais conforme com os direitos. existe uma dupla vinculação (mas vincula­ ção antinómica) para o juiz. pois esta  pode estar em desconformidade com a primeira. Este exame do «direito  da lei». os juizes. Cap. artigo 207. Cap. liberdades e garantias  (cfr. sob o ponto de vista da constitucionalidade. «direito de  fiscalização») a conformidade da lei com as normas e princípios da constituição. no caso de lei  polissémica. se fôr caso disso. liberdades e garantias. Deve obediência à lei.  CRP. em sede de controlo jurisdicional. sujeitos à apreciação dos tribunais competentes. liberdades e garantias (os direitos. relativos à prisão preventiva e  entrada no domicílio dos cidadãos) em que os juizes devem observar e aplicar directamente as normas  constitucionais consagradoras de direitos. financeiros. a medida e a extensão da vinculação não é sempre a mesma. mas em  conformidade com os direitos fundamentais constitucional­mente garantidos. verificarão se estes estão em conformidade com os direitos  fundamentais. como entidades públicas. A forma. actos de execução de penas. verifica­se também quando os juizes aplicam «direito público» que. em si mesmo. A actividade típica de poderes públicos que os tribunais desenvolvem só pode conceber­se. Exemplos significativos são os  casos de «reserva de decisão judicial» (cfr. os tribunais não se encontram perante a alternativa da vinculação pela constituição ou da  vinculação pela lei.Padrão II: 4 — Regime Específico dos Direitos. não pode ordenar a entrada no domicílio dos  cidadãos sem cumprir as normas do artigo 34. aqui. comporta  graves medidas de ingerência na esfera jurídica dos particulares (exemplos: actos de execução de  sentenças. Noutras hipóteses. liberdades e  garantias como normas de controlo e decisão da própria actividade jurisdicional). liberdades e garantias (exemplo: o juiz não pode «decretar» a  prisão preventiva sem observar as condições do artigo 28. Liberdades e Garantias 589 d) Dever de aplicação do direito legal em conformidade com os direitos.71 e 34. liberdades e garantias Neste caso. artigos 28. ao controlarem  actos das autoridades administrativas.°). estão já vinculadas pelos direitos  fundamentais (os direitos fundamentais como normas de acção das entidades públicas). tributários.  existe uma vinculação imediata dos juizes pelos direitos fundamentais. cujas  decisões se devem pautar também pelos direitos. actos sancionatórios de natureza criminal ou de ordenação  social). pois é necessário distinguir entre:  (i) vinculação dos tribunais que actuam nas vestes de «jurisdição civil» e decidem segundo a «medida»  do direito privado: (ii) e vinculação dos tribunais que aplicam «direito público». os seus actos  estão ainda. Neste último caso. As duas vinculações convergem concorrentemente: o juiz deve aplicar a lei.  como actividade de entidades públicas directamente vinculadas pelos direitos fundamentais. Uma vinculação dos tribunais pelos direitos.°. As autoridades administrativas. liberdades e  garantias. A vinculação dos tribunais que actuam nas vestes de «jurisdição civil» e decidem segundo a medida do  direito privado relaciona­se .72. actuando como «jurisdição  jurídico­pública». os tribunais administrativos.  (ii) aceitarem como  justa causa de despedimento . actuarem como «poder  público». uma associação partidária? (3)     A senhora X havia sido contratada como professora por um colégio particular.° e  55.  invocando a violação de uma cláusula do contrato. deve  assinalar­se uma diferença fundamental entre a presente hipótese e a anteriormente estudada (tribunais  nas vestes de jurisdições «jurídico­públicas»). Em todo o caso.  Posteriormente. que vincularia entidades privadas como a empresa proprietária do colégio (caso já discutido em Portugal. Casos e hipóteses (1)     Uma empresa industrial celebrou contratos de trabalho em que os trabalhadores renunciaram a qualquer actividade  partidária e à filiação em sindicatos. sim..  mas com contornos um pouco diferentes. vinculam entidades privadas. da necessidade de eles observarem os direitos. Adams (1946)). liberdades e garantias. (4)     A empresa Z contratou dois indivíduos de sexo feminino para o seu serviço de informática. num Parecer da Comissão Constitucional). mas condicionou a manutenção  do contrato de trabalho a três cláusulas: (i) sujeitarem­se a testes de gravidez no momento da admissão. 51. A senhora X contestou a acção de despedimento. na medida  em que eles «valham» para a decisão do caso concreto. artigo 13. liberdades e garantias (CRP.590 Direito Constitucional com o problema da «eficácia externa» dos direitos fundamentais (cfr. vinculando­se à «cláusula do celibato». apelando directamente para  o artigo 36.°/1 da CRP. ela celebrou casamento e a empresa proprietária do colégio desencadeou o procedimento de despedimento. A vinculação dos tribunais que decidem segundo a  «medida» do direito privado não deriva do facto de eles.°). foi  excluída a participação de indivíduos de raça negra (hipótese próxima da discutida nos célebres casos da jurisprudência  americana. Smith v. II — Vinculação de entidades privadas 1. como reagir contra o «desvalor constitucional» de tais contratos de trabalho? (2)     Num congresso de um partido político destinado a escolher os candidatos desse partido às eleições parlamentares. Se as normas consagradoras dos direitos. infra). deriva. artigos 46.72) vinculará ou não. eles não vinculam só pelo facto de um tribunal «proferir uma  decisão». ao proferirem decisões. Utilizando uma formulação doutrinária  expressiva: «o Tribunal tem de observar os direitos. O princípio da igualdade (CRP. Allright (1944) e Terry v.  directamente.°. liberdades e garantias na medida em que eles  constituem «direito aplicável» à causa.  neste aspecto. (iii) considerarem também como justa causa de despedimento o facto  eventual de virem a servir de «mães hospedeiras» (inseminação artificial) durante a vigência do contrato. é a da incompatibilidade da eficácia externa dos  direitos fundamentais (Drittwirkung. liberdades e garantias. subsidiada pelo Estado.72 e 41. recusa­se a receber crianças deficientes não  baptizadas ou cujos pais professem uma religião diferente da ensinada nessa escola. artigo 26. destinatárias das normas consagradoras de  direitos. «indivíduo­indiví­duo». Pressupostos sociológicos De acordo com o artigo 18. Como conciliar esta cláusula contratual com  os artigos 47. o alargamento da eficácia  desses direitos às «relações cidadão­cidadão». ou seja.  liberdades e garantias (e direitos análogos) devem ou não ser obrigatoriamente observadas e cumpridas  pelas pessoas privadas (individuais ou colectivas) quando estabelecem relações jurídicas com outros  sujeitos jurídicos privados? Esta questão era conhecida. como questão da eficácia externa   ou eficácia em relação a terceiros dos direitos. físicas ou colectivas. na terminologia alemã) com a tese liberal dos direitos fundamentais que reconduziria dos  direitos. o  problema pode enunciar­se da seguinte forma: as normas constitucionais consagradoras de direitos. Enunciado do problema Quando. se estabelece que os preceitos consagradores de direitos.°/6 da CRP? (6)     Uma escola particular de alunos deficientes. onde incluíram a cláusula  de closed­shop. Liberdades e Garantias 591 o facto de ocorrer uma gravidez durante o contrato. os preceitos constitucionais relativos a direitos.. a proibição de contratação de operários não sindicalizados. .°) e o direito de constituir  família (CRP. inicialmente. Isto significa serem também as pessoas privadas. Poderão os pais dessas crianças recorrer  directamente aos artigos 13. liberdades e garantias vinculam «entidades  privadas».71)? (5)     As entidades patronais e as organizações sindicais celebraram um contrato colectivo de trabalho.71. liberdades e  garantias na ordem jurídica privada» (Geltung der Grundrechte in der Privatrechtsordnung).° e 55. sugere­se. artigo 36.Padrão II: 4 — Regime Específico dos Direitos. liberdades e garantias com os direitos à intimidade pessoal (CRP. liberdades e  garantias «vinculam .. liberdades e garantias (Drittwirkung). Como conciliar estas  cláusulas com direitos. Em termos tendenciais. no artigo 18.72/3? 2.71 da CRP. entidades privadas». inequivocamente. Hoje prefere­se a  fórmula «efeitos horizontais» (Horizontalwirkung) ou a expressão «eficácia dos direitos. 3. liberdades e garantias. A primeira nota a salientar.  perante a «coacção» feita nas relações privadas pelas normas constitucionalmente  referentes a direitos fundamentais. Resta saber como e de que   forma se concebe esta eficácia. Este peso ideológico justifica também o artificialismo de certas doutrinas. com uma «eficácia irradiante» em várias direcções que não apenas a dos poderes públicos.71) consagra a eficácia das normas consagradoras de direitos. direkte Drittwirkung) . liberdades e garantias ganha sentido não apenas na  relação antitética exclusiva indivíduo­Estado.  liberdades e garantias e de direitos análogos na ordem jurídica privada. porém. a referência subjectiva do sistema hodierno de  protecção dos direitos fundamentais. isto é. o peso ideológico do proprietarismo individualista que ainda hoje intervém quando. Não é o indivíduo  abstracto mas a pessoa humana. perante a necessidade de fazer  vigorar nas relações privadas os princípios e normas constitucionais referentes aos direitos fundamentais (o direito civil seria  assim. 4. liberdades e garantias.   Sentido da «eficácia externa» ou do «efeito horizontal» dos direitos. da autonomia privada e  do livre desenvolvimento da personalidade. A irrenunciável dimensão subjectiva dos direitos. a compreensão da eficácia externa em relação a pessoas privadas tem de abandonar os pressupostos socio­ lógicos individualistas de separação Estado­sociedade civil. a sua natureza de  elementos da ordem objectiva. se reage emocionalmente denunciando as metástases «cance­ rígenas» do direito constitucional no âmbito do ordenamento civil. A teoria liberal e a Statuslehre a ela ligada. um direito constitucional concretizado). As respostas clássicas reconduzem­­se a duas teorias: (1) Teoria da eficácia «directa» ou «imediata» (unmittelbare. e as soluções retrógradas que continuam a dar­se a  alguns problemas de protecção dos direitos. liberdades e garantias A Constituição de 1976 (CRP. enquanto o valor concreto inserido nesta multiplicidade de contactos e  enquanto vítima virtual de alienações deles resultantes. obrigadas a  reconhecer as novas dimensões da protecção dos direitos fundamentais. político e social. e cada vez mais. não  tem virtualidades suficientes para compreender a actual dimensão objectiva dos direitos fundamentais.592 Direito Constitucional exclusivamente a direitos subjectivos de defesa perante os poderes estaduais. separação que a burguesia tinha transformado em ratio essendi do  seu domínio económico. se invoca a perversão do direito civil. mas também sob o ângulo da imbricação necessária do  homem individual no contexto de estruturas de domínio diversificadas e múltiplas. ao  considerarem os poderes públicos como os únicos destinatários das normas referentes aos direitos. Em  segundo lugar. É. artigo 18.  3. Teoria Geral do Direito  Civil.1. JIMÉNEZ­­BLANCO. p. Teriam. I.. MOTA PINTO. «A vinculação das entidades privadas pelos direitos. os direitos. 1987. liberdades e garantias. Constituição da  República. J. J. liberdades e garantias. VASCO PEREIRA DA SILVA. GARCIA TORRES / A. 1990. Liberdades e Garantias 593 (2)   Teoria da eficácia indirecta ou mediata (mittelbare. podendo os indivíduos.. Madrid. N. p. 1986." ed. P­ 299 ss. significa que os efeitos dos direitos  fundamentais deixam de ser apenas efeitos verticais perante o Estado para passarem a ser efeitos hori­ zontais perante entidades privadas {efeito externo dos direitos fundamentais). JORGE MIRANDA. ABRANTES.. os direitos. Derechos Fundamentales  y relaciones entre particulares.Padrão II: 4 — Regime Específico dos Direitos. J. 279 ss. sem qualquer necessidade de  mediação concretizadora dos poderes públicos. cit. IV. p. OS direitos fundamentais. Para a  teoria referida em segundo lugar. anotação ao artigo 18. liberdades e garantias teriam uma eficácia indirecta nas  relações privadas. liberdades e garantias e direitos de natureza análoga  aplicam­se obrigatória e directamente no comércio jurídico entre entidades privadas (individuais ou  colectivas). T. indi­rekte Drittwirkung) De acordo com a primeira teoria. pois. 1981. entre nós. que seria obri­ gado a conformar as referidas relações obedecendo aos princípios materiais positivados nas normas de  direito. liberdades e garantias». consagrada no artigo 18. 4. . Vinculação das entidades privadas aos  direitos fundamentais. 291. fazer apelo aos direitos. 71. VIEIRA DE ANDRADE.  in Revista de Direito e de Estudos Sociais. QUADRA SALCEDO.71. Manual. pois a sua vincu­latividade exercer­se­ia prima facie sobre o legislador. Madrid.°. entidades públicas cidadão > entidades privadas A questão de saber como deve interpretar­se o efeito externo dos direitos fundamentais comporta três  respostas fundamentais: 14  Sobre a eficácia dos direitos fundamentais em relação a entidades privadas cfr. uma eficácia absoluta. El recurso de amparo y los derechos  fundamentales en Ias relaciones entre particulares. Vejamos como se coloca o problema. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. «Eficácia horizontal» e «eficácia vertical» 14 A vinculação de entidades privadas..  31. 38. parece­nos uma conclusão quase «evidente» que não responde. por exemplo. ou de eficácia produzida através da actuação legiferante dos  órgãos estaduais? Duas observações prévias: a) o problema não se põe para os direitos fundamentais  que só podem ter como sujeito passivo o Estado (assim. 49. DURIG. quando é a própria Constituição a reconhecer expressamente aos  direitos fundamentais efeitos em relação a terceiros (exemplo: artigos 37. como faz DÚRIG. pelo Estado. Por outro lado. 288. OS direitos fundamentais. da situação jurídica das entidades privadas em  conformidade com os direitos fundamentais (eficácia indirecta)? Portanto. e. através de uma eficácia externa. 157 e 176. p. para as relações cidadão­cidadão (melhor: particular­particular). de eficácia irradiando  directamente dos direitos fundamentais. de forma directa e necessária. liberdades e garantias fundamentais em relação a entidades  privadas..72.°. o  problema só adquire autonomia quando se admite terem os direitos fundamentais eficácia imediata em  relação a terceiros. de modo  imediato e absoluto.594                                                                                      Direito Constitucional (1)  Não existe eficácia externa dos direitos. (2)  Os direitos.2.72.°. Entre nós.74. 52. ao verdadeiro problema  da eficácia dos direitos 15  Cfr. ou  de uma eficácia revelada na configuração. os direitos constitucionalmente garantidos (eficácia directa). os defensores da eficácia mediata. na sua senda. cit. a exposição de  VIEIRA DE ANDRADE. p. «Grundrechte und Zivilrechtsprechung». embora se reconheça terem os direitos  fundamentais força conformadora quer através da legislação civil e criminal quer através da interpretação das cláusulas gerais do  direito civil susceptíveis ou carecidas de preenchimento valorativo (wertausfàhige und wertausfullungsbediirftigte General­ klauseln)15. artigos 22. 4. 1956.71. b) o problema está resolvido. liberdades e garantias têm eficácia externa mediata em relação a terceiros. de que eficácia se trata? De eficácia   imediata ou de eficácia mediatal De uma eficácia traduzida no facto de as entidades privadas deverem  respeitar. Festschrift fiir Nawiasky. (3) Os direitos. . Dizer. cfr. etc). Eficácia mediata ou imediata? Quando se fala de eficácia externa dos direitos fundamentais.  etc). que as posições jurídico­subjectivas reconhecidas  pelos direitos fundamentais e dirigidas contra o Estado não podem transferir­se. como demonstrou LEISNER. liberdades e garantias têm eficácia externa imediata em relação a entidades privadas. . para ser compreendida com rigor. cit.°/1) '8. desde logo. Liberdades e Garantias 595 fundamentais em relação a entidades privadas. liberdades e  garantias e direitos análogos constituem ou transportam princípios de ordenação objectiva — em  especial. e ao contrário do disposto no artigo l. Tendências actuais 5. A necessidade de soluções diferenciadas O problema da eficácia dos direitos. executivo e judicial a título de direito  directamente aplicável». deve ter em consideração a  multifuncionalidade ou pluralidade de funções dos direitos fundamentais. mas no plano da congruência ou conformidade normativa jurídico­objectiva entre as normas  consagradoras dos direitos fundamentais e as normas de direito civill6. 18   Cfr. 18. onde apenas se diz que  os direitos fundamentais «vinculam os poderes legislativo.°/3 da Grundgesetz alemã. Também não resolve o problema a ideia que. a Constituição Portuguesa consagra inequivocamente a eficácia imediata em  relação a entidades privadas (artigo 18. anotação ao art. é matéria constitucional17. ou seja. deveres de garantia e de protecção do Estado — que são também eficazes na ordem jurídica  privada (K. consoante o «referente» de direito fundamental que estiver em causa no  caso concreto..71.  Com isto não se pretende transformar a Constituição em super­código e reduzir o direito civil a um simples direito constitucional  concretizado. liberdades e garantias na ordem jurídica privada tende hoje para uma  superação da dicotomia eficácia mediata/eficácia imediata a favor de soluções diferenciadas. 5. Para além disto. Resta saber como se concebe esta eficácia. prefere situar a questão. 378 ss. quando a ordem jurídica civil não pode deixar de compreender­se dentro da ordem constitucional: o direito civil não  é matéria extra­constitucional. de forma a possibilitar soluções  diferenciadas e adequadas. que a problemática da chamada «eficácia horizontal» se insere no âmbito da função de   protecção dos direitos fundamentais. Constituição da República Anotada. CANOTILHO / VITAL MOREIRA. Relativamente aos perigos de "perversão" da ordem jurídica civil através da "hipertrofia 16 17  Cfr.1. LEISNER. p. não no plano de uma eficácia directa dos direitos nas  relações cidadão­cidadão. as normas consagradoras dos direitos. Grundrechte und Privatrecht. partindo do carácter jurídico­ objectivo das garantias dos direitos fundamentais. Reconhece­ se. Isto supõe a existência de dois ordenamentos autónomos  e horizontais. HESSE).Padrão II: 4 — Regime Específico dos Direitos. G. Esta eficácia. ). p. Por outras palavras: as entidades públicas não são «donas» das relações privadas para  transformarem a «autonomia individual» num concentrado de deveres harmonizatórios. A Declaração dos Direitos do Homem de  1789 não afirmava apenas o valor dos direitos fundamentais perante o Estado.   1960.a ed. não vinculando entidades privadas.. colocados numa situação de igualdade nas  relações verticais com o Estado (princípio da igualdade como princípio vinculativo dos actos dos poderes  públicos). liberdades e garantias. 12 ss. não obstante a clara «eficácia horizontal» da proibição da escravatura contida no Civil Rights Act   de 1875. p. O problema da eficácia dos direitos fundamentais «na ordem jurídica privada». E. 1418. contra posições desigualitárias. se alicerçaram duas ideias:  (1) a função dos direitos fundamentais é a da defesa dos indivíduos perante o Estado (direitos de defesa)."   ed. com a radicação da teoria liberal individualista. . Constituição Portuguesa de 1822. Cfr. por  exemplo. O Estado deveria. nas relações jurídicas civis. Também nos Estados Unidos. BÒCKENFÕRDE. não era totalmente estranho à própria «ideia constitucional». Grundrechte und Privatrecht. vindo a ciência do direito civil a tratar o  problema só muito mais tarde (cfr. artigos 12. não obstante ter sido agitado sobretudo a partir da  década de 50 (H. assegurar também a  liberdade no âmbito do direito privado. 5. p. Como se  disse. no âmbito do direito privado (cfr. a jurisprudência americana procura  atenuar alguns dos aspectos mais radicais da State Action Doctrin (cfr. W. Só mais tarde. (2) o direito privado  tem o seu próprio direito (sobretudo os códigos) separado do direito constitucional. por exemplo. através da public function Doctrin. W. sobretudo por influência da doutrina alemã. Persõnlichkeitsschutz im Zivilrecht.596 Direito Constitucional de direitos". se alicerçou a State Action Doctrin segundo a qual os direitos fundamentais são primariamente direitos de defesa contra  o Estado. LOCKHART / KAMISAR / CHOPER/ SHIFFIN.  MOTA PINTO. P. Freiheit in der sozialen Demokratie. Metódica da diferenciação Vejamos como se podem «arrumar» as várias constelações de eficácia horizontal dos direitos. 1983. e. p. in POSSER / / WASSERMANN. Teoria Geral do Direito Civil. nesta perspectiva.. 22 ss.. (org.° e 13. tenham. 6. essa mesma situação de igualdade mediante o auxílio do  Estado. Todavia. entre nós. 3. 1979. 71). salienta­se que a ideia da eficácia imediata em relação a entidades privadas dos direitos  fundamentais não pretende que os titulares dos direitos.. em virtude da classe social e poder económico. Constitutional Law. p.2. 79. 1986. IPSEN). dirigia­se também contra os privilégios da nobreza  e do clero.°). o problema da eficácia dos direitos fundamentais transformou­se num «tema­paradigma» do direito constitucional e do  direito do trabalho nas décadas de 50/60. STEINDORFF. LEISNER.  É o que se passa com o princípio da  igualdade (quando não existem as dimensões subjectivas a que se acabou de aludir) e com os direitos de prestação em que  releva sobretudo a função de protecção (e não a função de defesa) e em que a liberdade de conformação de legislador é mais  extensa do que nos casos de intervenção agressiva na esfera jurídico­­subjectiva. a não ser que haja fundamento material para um tratamento desigual. Ao carácter jurídico­subjectivo dos direitos. segue­se que o «legislador da ordem jurídica privada» deve. em particular. I. deve salientar­se a existência da vinculação do legislador pelos direitos. Liberdades e Garantias 597 GRUPO I — Eficácia horizontal expressamente consagrada na Constituição Como já se disse. não pode nem deve estabelecer regimes jurídicos  discriminatórios.72/a. estabelecer a eficácia  destes direitos na ordem jurídica privada. supra) ou a criação  de disciplina normativa em contradição com eles. 1). (cfr. na densifica­ção legal do  direito privado. 46. 54.73/4. artigo 13. e supra. este caso deveria inserir­se no âmbito da problemática da vinculação de entidades públicas (aqui. Esta vinculação do «legislador da ordem jurídica privada» é.72.71. as normas consagradoras de direitos. Consequentemente. As posições teóricas referidas .°).73 e 58. artigo 18.73.75/a/b/. 42. ao regulamentar normativamente relações jurídicas privadas.73.72. apelar imediatamente para as normas constitucionais que. 40.73 e ss). artigos 26. do  legislador). cumprir e aplicar essas normas. subjectivamente caracterizados.. de forma expressa. por exemplo.Padrão II: 4 — Regime Específico dos Direitos. O sentido geral desta vinculação do legislador pelo princípio e direitos de igualdade continua a ser o  de que a lei.°. a não ser nas condições atrás estudadas. GRUPO II — Eficácia horizontal através da mediação do legislador no âmbito da ordem jurídica privada Em rigor.°..71. 34. liberdades e  garantias (cfr. aos particulares é facultado. elas próprias. Por último. artigo 36. uma função de  defesa (Abwehrrechte). 57.72. liberdades e garantias podem.73). nos casos em que estes direitos se afirmam mais como dimensões objectivas da ordem  jurídico­constitucional do que como direitos de defesa. 38. uma vinculação imediata quando edita novas normas  jurídico­privadas. 53. 35. nas suas relações com outros sujeitos  privados. liberdades e garantias é inerente.  56. por  exemplo. Um outro princípio constitucional de grande significado para o legislador da ordem jurídico­privada é o princípio da igualdade  (CRP. 36. GRUPO III — Eficácia horizontal imediata e mediação do juiz Pode afirmar­se que só nos casos agora em análise se coloca com verdadeira acuidade o problema da eficácia — directa ou  indirecta — dos direitos. liberdades e garantias no domínio da  regulação da ordem jurídica privada.. o que implica a proibição de restrição. desde logo. Algumas das proibições de discriminação vinculativas do legislador resultam da própria constituição (cfr. liberdades e garantias na ordem jurídica privada. como já se referiu. CRP. Como todos os poderes ou entidades públicas estão vinculados pelas normas consagradoras de direitos. vinculam os actos dos entes sujeitos aos  direitos fundamentais (cfr.   Nestes casos. a)  Em primeiro lugar. b)  Se a interpretação conforme os direitos. liberdade. liberdades e  garantias como medidas de decisão dos casos concretos. No Ac. liberdades e garantias nas  relações jurídicas privadas. vida. devem fazer uma aplicação do direito privado legalmente positivado em conformidade com os direitos  fundamentais pela via da interpretação conforme a constituição. à extensão da vinculatividade de tais direitos também às entidades privadas. devem também dar operatividade prática à função de protecção (objectiva) dos direitos. a função de protecção jurídica dos direitos e a consideração das normas consagradoras de direitos fundamentais  como normas garantidoras de bens jurídicos (dignidade. não só porque a sua solução é complexa. Os autores (NIPPERDEY. O Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou claramente sobre o sentido da eficácia dos direitos. GRUPO IV — «Poderes privados» e «eficácia horizontal» Estamos agora perante os casos mais delicados da problemática da eficácia vinculativa das normas de direitos. aponta não apenas para o dever  do legislador estabelecer uma ordenação adequada das relações jurídicas privadas sob o ponto de vista dos direitos. LEISNER. constitucionais) devem considerar os direitos. de uma  concretização de bens jurídicos constitucionalmente protegidos através de normas de decisão judiciais (captadas ou  «extrinsecadas» por interpretação­integração pelo direito judicial). o que é dizer. liberdades e garantias das normas de direito privado utilizará como instrumentos  metódicos não apenas as clássicas cláusulas gerais ou conceitos indeterminados (exemplo: boa fé.  liberdades e garantias. liberdades  e garantias.598 Direito Constitucional atrás tinham sobretudo em vista dar resposta aos problemas levantados quando não há qualquer referência expressa na  Constituição ou na lei relativamente à eficácia dos direitos. às relações  jurídico­privadas». LOMBARDI) salientam que a agressão aos . abuso de direito) mas  também as próprias normas consagradoras e defensoras de bens jurídicos absolutos (vida. Os diferentes tribunais (civis. liberdades e  garantias na ordem jurídica privada. liberdades e garantias fôr insuficiente cabe sempre na competência dos tribunais a  desaplicação da lei (por inconstitucional) violadora dos direitos (subjectivos) ou dos bens constitu­cionalmente garantidos pelas  normas consagradoras de direitos fundamentais. pois. laborais. mas o Tribunal deixa em aberto o sentido a dar  ao problema da Drittwirkung: «independentemente do preciso significado que deva atribuir­se em geral. Trata­se. liberdades e garantias nas «relações horizontais» entre particulares. ou no âmbito de outros  direitos fundamentais. mas também porque aqui vêm convergir muitas  pré­compreensões ideológicas e mundividenciais. 198/85 insinua­se a existência do problema. liberdades e garantias. liberdade). mas também para a responsabilidade de os tribunais encontrarem uma solução justa para os casos de conflitos de  posições fundamentais. Os juizes. c)  A interpretação conforme os direitos. embora vinculados em primeira linha pela mediação legal  dos direitos. integridade pessoal).  por exemplo. liberdades e garantias não protegem apenas os cidadãos contra os poderes públicos.. as leis e os tribunais devem estabelecer normas (de conduta e de decisão) que cumpram a função de  protecção dos direitos. (2)   a função de protecção objectiva dos direitos. 293. As indicações exemplificativas anteriores indiciavam já a indispensabi­lidade de uma tarefa de concordância prática dos vários  princípios e interesses relevantes para a solução justa do caso concreto. Resta. empresas. liberdades e garantias  na CRP postula ainda a interpretação aplicadora 19 Cfr. do «corporativismo». alguns dos problemas do «poder dos grupos» têm vindo a ser regulamentados por legislação específica como a  legislação do trabalho em caso de despedimentos. dos «complexos sociais de poder». as ordens jurídicas da  liberdade de profissão e da liberdade de empresa. cit.  nas mesmas circunstâncias. liberdades e garantias. . liberdades e garantias não pode deixar de implicar a eficácia destes direitos no  âmbito de relações privadas caracterizadas pela situação desigualitária das partes. liberdades e garantias. pelo facto de este ter as mesmas convicções políticas l9 . VIEIRA DE ANDRADE. mas abdica desse direito em relação a outro inquilino. porém. cujo núcleo essencial seja sacrificado por uma utilização anormal dessa  autonomia. Trata­se. pode resultar não apenas dos poderes públicos mas também de «poderes sociais» ou  «privados» (associações. da «representação de interesses organizados». legislação sobre a estrutura interna das associações. Liberdades e Garantias 599 direitos. GRUPO V — O núcleo irredutível da «autonomia pessoal» Num plano diametralmente diverso se situam os casos em que os direitos fundamentais não podem aspirar a uma força  conformadora de relações privadas dado que isso significaria um confisco substancial da autonomia pessoal e à qual não se  pode contrapor um direito subjectivo público ou privado. legislação sobre cláusulas gerais de contratos  e obrigação de contratar. ou de um  senhorio que promove acção de despejo por falta de pagamento de renda. p. o tema de eficácia dos direitos. Todavia: (1)   os direitos. de uma refracção da problemática geral do «domínio  dos grupos». As categorias «poder privado» ou «poder social» não são  juridicamente assimiláveis a «poderes públicos» e não oferecem contornos jurídicos para se transformarem em categorias  operacionais no âmbito da problemática da Drittwirkung. (3)   consequentemente. legislação sobre concorrência. igrejas. OS direitos fundamentais. no fundo. podem também ser perturbadas por forças ou domínios sociais  (BACHOF). A eficácia imediata dos direitos.Padrão II: 4 — Regime Específico dos Direitos. por exemplo. Só aqui se pode dizer não implicar a eficácia imediata dos direitos fundamentais proibir­se aos cidadãos aquilo que  também é vedado ao Estado (HAMEL). E difícil. No plano  jurídico.  liberdades e garantias nestes «complexos sociais de poder». argumentar com o princípio da igualdade ou proibição de não  discriminação no caso de um pai que favorece um filho em relação ao outro através da concessão da quota disponível. partidos).  se considera como violação da integridade física e moral a exigência de «testes de  gravidez» às mulheres que procuram emprego na função pública. subordinação à  cláusula de ordem pública. de modo algum. derivam imperativamente da lei. a de fundarem o direito de acesso aos tribunais para defesa desses mesmos direitos e a de exigirem a  aplicação dos princípios constitucionais materiais. 279 ss . VIEIRA DE ANDRADE. Em primeiro lugar. liberdades e garantias assenta  em dois pressupostos questionáveis: (1) que os direitos subjectivos públicos só se concebem nas relações Estado­cidadão. Mas também as doutrinas da eficácia imediata  parecem lidar com o instrumentarium típico do direito civil. Isto não  significa uma absolutização da eficácia irradiante dos direitos fundamentais com a correspondente capitulação dos princípios da  ordem jurídica civil. o mesmo se verifica quando se considera intolerável a pressão dos poderes públicos sobre a liberdade  de opinião. Essa  «dupla ética» existe quando. se esta caracterização lhes trouxer uma maior dimensão  prática. impedindo­o de se exprimir20 . cit. p. liberdades e garantias.. se toleram e aceitam esses mesmos  testes. agora. ou seja. podem servir para dar cobertura a uma «dupla ética no seio da sociedade» (J. ponderação dos princípios da boa­fé e da confiança). por exemplo. fundamentalmente conducente a uma interpretação conforme os direitos fundamentais. como exemplo. e. ao mesmo tempo. com base em concepções imperativísticas. O regime dos direitos. a de saber se os direitos fundamentais têm eficácia nas relações jurídicas civis como direitos  privados ou como direitos subjectivos públicos. responde­se geralmente no primeiro sentido.  p. Significa apenas que as soluções diferenciadas (HESSE) a encontrar não podem hoje desprezar o valor dos  direitos. (2)  que os direitos. 78. OS direitos fundamentais. os  direitos. Desde logo. Por isso nada impede que eles valham  como direitos subjectivos públicos na sua aplicação ao direito civil. Esta «recepção civilizada» dos direitos. Na falta  de instrumentos jurídicos concretizado­res adequados. quando o pedido de emprego é  feito a entidades privadas. podem transferir­se para aqui os instrumentos do direito civil. 6. RIVERO). Direitos subjectivos públicos e direitos subjectivos privados A pergunta formulada.Direito Constitucional conforme a Constituição. JORGE MIRANDA. não se deduzem. mas. 20  Cfr. liberdades e garantias. como direitos subjectivos públicos. liberdades e garantias como elementos de eficácia conformadora imediata do direito privado. Esta conclusão parece ser lógica se  partirmos das premissas da doutrina da eficácia mediata: o conteúdo jurídico dos direitos fundamentais como normas objectivas  efectiva­se no direito privado através dos meios jurídicos desenvolvidos neste ramos do direito (invalidade. Estas soluções  diferenciadas pretendem ter em conta a multiplicidade de relações jurídicas privadas e o diverso conteúdo destas mesmas  relações. os princípios da exigibilidade e da proporcionalidade. em nome da «produtividade das empresas» e da «autonomia contratual e empresarial».. em segundo  lugar. liberdades e garantias são hoje direitos subjectivos. e se julga incensurável a pressão do «patrão» sobre o «assalariado». das normas legais. independentemente do carácter público ou privado.  por vezes. neste ponto. °/2/3) Os direitos fundamentais estão. I — Delimitação do conceito de restrição 1.°). 18. incidindo  principalmente a nossa atenção no problema das restrições de direitos. em conflito com outros bens ou direitos constitucionalmente  protegidos. Não se fará.Padrão II: Regime Especifico dos Direitos. uma concordância prática entre os vários bens ou direitos protegidos a nível jurídico  constitucional. B. as considerações sobre a estrutura da norma jurídica e sobre os momentos de  concretização normativo­constitucional). Para se afirmar existência de uma autêntica restrição é  necessário desenvolver um procedimento metódico destinado a iluminar as seguintes interrogações: . 17. neste caso. A problemática da limitação de  direitos é uma das mais importantes e complexas do direito constitucional e a ela se dedicarão as  considerações subsequentes. a transposição da velha máxima referente às relações entre direito constitucional e direito  administrativo. 18. dizendo­se agora que o direito constitucional passa e o direito civil fica.   Parte III. Localização da restrição Uma ideia de primacial importância a reter em toda esta matéria é a seguinte: só deve falar­se de uma  restrição de direitos quando há uma efectiva limitação do âmbito de protecção desses direitos (cfr. LIBERDADES E GARANTIAS  _ o REGIME DAS LEIS RESTRITIVAS (Art. pois é relativamente a este tipo de direitos que a CRP estabelece uma  disciplina ou regime particularmente cauteloso (cfr. se possível. D I ANALISE DO REGIME ESPECIFICO DOS DIREITOS. Estas tarefas de ponderação e de concordância prática são formas de concretização das  normas consagradoras de direitos fundamentais (concretização­restrição). 2. porém.°). liberdades e garantias e direitos  de natureza análoga (cfr. art. sobretudo art. supra. Liberdades e Garantias 601 sem que isso signifique. Impõe­se. um estudo global das restrições. Cap. a necessidade de ponderação (Abwàgung) de bens e direitos a fim de  se obter. " instância: controlo da observância dos limites estabelecidos pela Constituição às leis restritivas  (problema dos limites de limites). por conseguinte. liberdade  e garantia? (2) Existe uma autorização constitucional para essa restrição? (3) Corresponde a restrição à necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses   constitucionalmente protegidos? (4) A lei restritiva observou os requisitos expressamente estabelecidos pela constituição (necessidade. generalidade e abstracção. As instâncias do procedimento de restrição Da série de interrogações anteriormente formuladas deduzem­se já as instâncias ou graus constitutivos  do procedimento (interpre­tação­aplicação) de restrição de direitos.602 Direito Constitucional (1) Trata­se de efectiva restrição do âmbito de protecção de norma consagradora de um direito. Pretende­se determinar quais os bens jurídicos protegidos e a extensão dessa  protecção — âmbito de protecção da norma — e verificar se os bens jurídicos protegidos por uma norma  constitucional consagradora de um direito. A primeira tarefa metódica deve  consistir. liberdade e garantia sofrem de qualquer restrição imedia­ tamente estabelecida pela própria constituição — restrição constitucional expressa — ou se a constituição  autoriza a lei a restringir esse âmbito de protecção — reserva de lei restritiva." instância: delimitação do âmbito de protecção da­norma. na análise da estrutura de uma norma constitucional concretamente  garantidora de direitos. 3. 2. liberdades e garantias: 1." instância: averiguação do tipo. garantia do núcleo essencial?) 2. Esta operação é uma tarefa metódica. cujas regras não apresentam qualquer modificação substancial  relativamente ao procedi­ .  proporcionalidade. não retroactividade. liberdades e garantias depois de conhecermos o âmbito de  protecção das normas constitucionais consagradoras desses direitos. II — A determinação do âmbito de protecção Só deve falar­se de restrição de direitos. natureza e finalidade da restrição.  De um modo geral. pois é a constituição a estabelecer expressamente como elemento constitutivo do «Tatbes­tand»  do direito de reunião a sua natureza pacífica 21. em termos dogmático­jurídicos. Liberdades e Garantias 603 niento metódico geral de concretização de normas constitucionais (cfr. ficando de fora do âmbito de protecção  as actividades ilícitas («passador de droga». impõe­se trabalho metódico  correspondente à 2.  do mesmo modo. . Con­ sequentemente. ALEXY. isto é.  concluir que os bens protegidos por essa norma abrangem apenas as actividades lícitas (mesmo se elas  forem económica. p. Parte II. 45. as leis  restritivas de direitos «diminuem» ou limitam as possibilidades de acção garantidas pelo âmbito de  protecção da norma consagradora desses direitos e a eficácia de protecção de um bem jurídico inerente a  um direito fundamental. uma lei proibitiva de reuniões armadas não é. liberdades e garantias exige uma  «sistemática de limites». 47. III — Restrição de direitos Uma vez concluída a tarefa metódica de delimitação do âmbito de protecção.°) é necessário delimitar o  âmbito de protecção da norma consagradora desta liberdade. «contrabandista»).Padrão II: Regime Específico dos Direitos.a instância: averiguar o tipo. Cap. social e culturalmente neutras ou irrelevantes). pois o âmbito desta não se estende a actividade criminosas ou ilícitas. (ii) o procedimento  determinador do âmbito de protecção do direito de reunião (cfr. Existe  uma restrição legal de direitos fundamentais quando o âmbito de protecção de um direito fundado numa  norma constitucional é directa ou indirectamente limitado através da lei.°) deve ter em conta a existência  de limites estabelecidos pela própria lei fundamental («reuniões pacíficas e sem armas»). 3). supra. em rigor. natureza e finalidades da medida legal restritiva. uma lei restritiva do direito de  reunião.: (i)  perante uma lei eventualmente restritiva da liberdade de profissão (cfr. «prostituição». 258. através deste procedimento delimitador. art. R.. a 21  Cfr. e. 1. uma lei proibitiva do «contrabando» ou da «prostituição» não é uma verdadeira lei  restritiva da liberdade de profissão. art. Tipos de restrições A compreensão da problemática das restrições de direitos. Exs. Theorie der Grundrechte. .°/l: estabelece como limite expresso do direito de reunião o seu carácter pacífico e não armado. militarizado ou fascista). mediante autorização expressa da  constituição (reserva da lei restritiva). Exs.. no  contexto sistemático da constituição. Ex. Exs. 2 — Art. b) Limites ou restrições estabelecidos por lei Podem existir restrições legais quando os preceitos garantidores de direitos. liberdades e garantias  admitem.71: autoriza a lei a estabelecer restrições à liberdade de escolha de profissão justificadas pelo interesse colectivo.604 Direito Constitucional análise dos tipos de restrições eventualmente existentes.°: impõe limites expressos ao direito de associação (proibição de associações de carácter militar.74: admite restrições a estabelecer por lei com fun­ damento em exigências de processo criminal relativamente à inviolabilidade de correspondência e  telecomunicação. justificar­se­iam limites  constitucionais não escritos a fim de se salvaguardarem outros direitos ou bens constitu­cionalmente  garantidos (exigência de garantia de serviços mínimos em hospitais. Aqui vai pressupor­se a seguinte tipologia: (1)  restrições constitucionais directas ou imediatas = restrições directamente estabelecidos pelas próprias  normas constitucionais. a possibilidade de restrições destes através da lei (reserva da lei restritiva). serviços de segurança). de forma expressa. 45. 2 — Art. 34. em nome da salvaguarda de outros direitos ou bens.: 1 —Art. (3) limites imanentes ou implícitos (= limites constitucionais não  escritos. cuja existência é postulada pela necessidade de resolução de conflitos de direitos).: 1 — Art. a) Limites ou restrições constitucionais imediatos São positivados pelas próprias normas constitucionais garantido­ras de direitos. c) Limites imanentes ou limites constitucionais não escritos O reconhecimento destes limites é muito problemático. mas a sua admissibilidade é justificada.°: embora a constituição não admita limites ao direito de greve. (2) restrições estabelecidas por lei. 47. 46. 58. — Art.  fala­se em direitos sujeitos a reserva de lei restritiva. 45. limites. Estes limites ou restrições imediatamente criados pelas normas consti­ tucionais conexionam­se intrinsecamente com a norma de garantia. (2) são normas restritivas porque estabelecem imediatamente limites ao âmbito de protecção (ex.). O legislador não está impedido de reproduzir. 168. Todavia.. (2) uma norma de autorização de restrições.Padrão II: Regime Específico dos Direitos. total ou parcialmente. nos actos legislativos.. No sistema constitucional português a lei restritiva só pode ser uma lei da Assembleia da República ou  um decreto­lei autorizado do Governo (cfr.: art... os limites constitucionais expressos {lei declarativa de limites constitucionais expressos). nestas hipóteses.: art. pois é da sua articulação (norma de  garantia/norma restritiva) que se deduz o âmbito de protecção concretamente garantido pelos preceitos  constitucionais. «ilumina» ou revela. É questionável se a lei de AR ou o decreto­lei  autorizado do Governo podem «delegar» a regulamentação das restrições. porque reconhece e garante  um determinado âmbito de protecção ao direito fundamental. Liberdades e Garantias                      605 2. em  entidades estaduais com poderes regulamentares (regulamentos restritivos de direitos mediante .°/l — «Os cidadãos têm o direito de se reunir.   porque autoriza o legislador a estabelecer limites ao âmbito de protecção constitucionalmente garantido. de forma não  constitutiva. normas de garantia de direitos   e normas limitativas de direitos: (1) são normas de garantia porque garantem.. os limites directamente impostos  pela constituição. constituem ou reconhecem  um âmbito de protecção a determinado direito (ex.71/c). b) Estrutura da reserva de lei restritiva Quando nos preceitos constitucionais se prevê expressamente a possibilidade de limitação dos direitos  liberdades e garantias através de lei. ao mesmo tempo. art. 45. Estas normas são. Estrutura das normas restritivas a) Estrutura das normas constitucionais imediatamente restritivas de direitos Dos exemplos referidos no número anterior pode deduzir­se a estrutura das normas constitucionais  imediatamente restritivas de direitos.°/l — «Os cidadãos têm o direito de se reunir  pacificamente e sem armas»). Isto significa  que a norma constitucional é simultaneamente: (1) uma norma de garantia. a lei não cria.  a ser uma lei  de autorização ao Governo no sentido de este estabelecer. a extensão e a  duração da autorização (cfr. 1. A limitação de direitos fundamentais através de regulamentos foi debatida pelo TC n. JORGE MIRANDA. do  TC n.°). regulamentos de planos urbanísticos fortemente  condicionadores do direito de propriedade). alinea c). DR.c 248/86. p. Cfr. dotadas também de autonomia normativa (exs. liberdades e garantias.°/2). 3. IV. a ideia de regulamentos autorizados proposta por VIEIRA DE  ANDRADE. 115. arts.° da Postura da Câmara Municipal de Vila do Conde  sobre propaganda de carácter político­­partidário. As regras fundamentais a observar são as seguintes: (1) só a lei da AR (art. Desta  forma.» A mesma doutrina foi reafirmada no AC.  168. de 11­9­84. 298.606 Direito Constitucional autorização legal) ou em administrações autónomas. ou seja. 2. constante do edital de 30 de Abril de 1979 por violação dos arts. ficando excluída a possibilidade de regulamentos  independentes ou autónomos (cfr. liberdades e garantias pode retirar­se a  seguinte conclusão: restrições . 168. Acima de tudo deve frisar­se que a distinção entre  "regulamentação" e "restrição" — aquela a poder ser feita por regulamentos e estas apenas por actos legislativos — não deve  escamotear o sentido do requisito constitucional: a regulamentação dos aspectos essenciais da restrição pertence à lei. da Constituição (este último preceito na redacção de 1976).  incidente sobre os aspectos essenciais das restrições.  18. (3) em qualquer das hipóteses. 37. já nos merece reticências a sua extensão  a domínios como a liberdade de expressão.°. I.. se os regulamentos autorizados parecem adequar­se à «realidade urbanística». Estrutura dos limites imanentes Da anterior análise sobre a estrutura de restrições dos direitos. Autonomia Regulamentar. no caso de direitos  restringidos directamente por lei ou no caso de limitação através de decretos­leis autorizados. Sendo assim.°/2 e 167. art.°/l e 2. certas  matérias com implicações em sede de direitos. 74/84.  restrições a direitos. DR. por último.° Ac.°/l/c) pode ter a iniciativa de estabelecer limites aos direitos. os regulamentos das câmaras podem conformar. que declarou  «com força obrigatória geral. é a estes  actos legislativos que compete estabelecer uma regulamentação suficientemente determinada e densa. liberdades e garantias (ex.:  Câmaras Municipais). a inconstitucionalidade da norma do art. Nalguns casos. não afectação substancial do alcance normativo dos domínios constitucionais protegidos pela reserva de  lei) deve ter em conta a natureza do direito. por sua vez. liberdade e garantia em concreto. além dos limites apontados por este autor (limitações do núcleo fundamental das  atribuições autárquicas.°/6 e 7 e 242. 15­9. o sentido. Manual. através de decretos­leis autorizados. mas deve sempre definir o objecto. liberdades e garantias com base na  autorização constitucional expressa de restrição: (2) a lei da AR pode limitar­se. com alguma autonomia.  Theorie der Grundrechte. MULLER. Onde se lê «A lei  só pode restringir os direitos. F. em substituição do art. 1988. em termos incisivos. 3. entendendo­se que os cidadãos 22 23  Cfr. Transferindo a possibilidade de restrições 23 para direitos. prima facie. E quanto aos limites imanentes? Nestes não existe uma norma (constitucional ou legal) de restrição. liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na  Constituição» (CRP. da Constituição de 1933.7§ 1. uma «cláusula da comunidade» nos termos  da qual os direitos liberdades e garantias estariam sempre «limitados» desde que colocassem em perigo  bens jurídicos necessários à existência da comunidade. Liberdades e Garantias 607 de direitos são normas limitadoras de posições jurídicas que. a pretexto de se garantirem os «direitos dos outros». 18." ed. Esta posição merece sérias reticências. se colocar de novo os direitos. liberdades e garantias22. (ii) limites imanentes da  ordem social. (iii) limites eticamente imanentes.  por isso. p. se devem considerar como  direitos. que fala aqui em «Schrankenubertragung». in LORENZO MARTIN RETOR­TILLO /1. 18..72 da Constituição de 1976. Haveria. Quer dizer: o giro coperniciano assinalado por KRUGER — «não são os direitos fundamentais que se  movem no âmbito da lei. e. 24   Cfr. 254. p.Padrão II: Regime Específico dos Direitos. ALEXY. liberdades e garantias na disposição limitativa do legislador  24 . pois a «doutrina da regulamentação das liberdades» reapareceria encapuçada sob a forma  de limites imanentes. isso equivaleria à reintrodução camuflada da vigência do art. Em termos práticos. pois. a) A chamada «cláusula da comunidade» ou dos limites «originários ou primitivos» (KRUGER) Os «limites imanentes» justificar­se­iam em virtude da existência de «limites originários ou primitivos» que  se imporiam a todos os direitos: (i) «limites constituídos por direitos dos outros». as «exigências de ordem social» ou de  «ordem ética». DE OTTO Y PARDO. I.  8. 112. mas a lei que se move no âmbito dos direitos fundamentais» — acabaria por ser  neutralizado. . p. OTTO Y PARDO. correr­se­ ia o risco de. art. Juristische Methodik. a doutrina tem procurado a sua justificação de outras formas. 63.  liberdades e garantias constitucio­nalmente consagradas sem qualquer «reserva de restrição».72) passaria a ler­se: «A especificação destes direitos e garantias não exclui  quaisquer outros constantes da constituição ou das leis. Derechos Fundamentales y  constitucion.   Cfr.  29. se  chegaria às mesmas soluções. ' Cfr. CASALTA NABAIS "OS direitos  fundamentais na jurisprudência do Tribunal Constitucional» (sep. pois as  limitações ao «direito geral de personalidade» de que seria uma manifestação especial «o direito de a pessoa determinar a sua  aparência externa» seriam permitidas através do recurso ao art.° da DUDH. Em sentido crítico cf. liberdade ou garantia «insusceptível de restrições» é mesmo. art. é inadmissível  tentar ladear o regime jurídico constitucional através do apelo ao art 29. ALEXY. nem lesão dos interesses da  sociedade ou dos princípios da moral» (Constituição de 1933.° da DUDH. 8. por exemplo. o direito garantido por uma  norma constitucional como direito. 289. 22. Todavia. não como restrição dos direitos mas como limite  dos pressupostos jurídicos e fácticos desses mesmos direitos (exs. no plano teatral. um direito sem reserva de restrições 25. de  antemão. 29. a mesma liberdade de criação não pode ser  exercida.°) e à figura dos limites imanentes conduz ou pode conduzir a  soluções caricaturais como a do Ac 6/87. através do jogo de «argumento e  contra­argumento». limitado por reservas de «amizade» ou de «não danosidade».608 Direito Constitucional deverão sempre fazer uso deles sem ofensa dos direitos de terceiros. De igual modo. 24/3 do TC. 1990. O exercício de direitos.).7ss 1). DR 11. a liberdade de criação artística não se  exerce sem observância dos «limites da propriedade». pode chegar­se à necessidade  de uma optimização racional. com um homicídio em pleno palco). O recurso à Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. Theorie der Grundrechte. da ponderação de princípios jurídico constitucionais. . Coimbra. a posteriori. b) A teoria das «limitações horizontais» Um pouco semelhante à teoria anterior é a chamada «teoria dos limites horizontais» (ISENSEE) assente  numa concepção restritiva de Tatbestand. O problema reside em que o «exercício de um direito» não está ja. O TC considerou que não havia inconstitucionalidade. p. Mesmo em concepções alargadas do âmbito normativo de um direito. liberdades e garantias pressuporia logo  uma «reserva de amizade» e de «não prejudicialidade». liberdade e garantia. que entendeu não ser inconstitucional uma disposiSão do  regulamento dos transportes automóveis que impõe ao pessoal que presta serviço nos veículos de transportes de passageiros a  obrigação de se apresentar devidamente uniformizado e barbeado. prima   facie. p. Não basta recorrer a «limites imanentes» para justificar uma concepção restritiva do Tatbestand de um  direito.  a  «greve total» que não cuidasse de manter os serviços estritamente indispensáveis à defesa da saúde e  da vida. Juristische Methodik. Do mesmo modo. pois o problema  dos «limites imanentes» é irresolúvel através de critérios prévios. não é uma ponderação de valores extra­constitucionais. saúde pública. Chegando.Padrão II: Regime Específico dos Direitos. p.  pois deve tratar­se de bens constitucionalmente reconhecidos 26. Manual IV. Positivitãt der Grundrechte. Theorie der Grundrechte. de uma  dimensão que. Nota­se. livres de qualquer ponderação. 65. (3) a optimização de bens  constitucionais levada a efeito através da ponderação não pressupõe qualquer «exercício abusivo». (2) de que a  ponderação é feita entre «bens constitucionais». por  exemplo. o direito de criação artística. num caso concreto. prima facie. Assim. 27   Afastamo­nos. o pintor que coloca o seu cavalete de pintura num cruzamento de trânsito  particularmente intenso tem. 284.  «arbitrário» ou «inespecífico» de um direito fora do respectivo âmbito de protecção 27. 303. de F. de várias constelações de princípios juridico­constitucionais. mas. 3. a começar pela vida e integridade fisica do próprio pintor e a acabar noutros direitos como o  exercício da actividade profissional 26   Em termos um pouco sibilinos. a crítica pertinente  de R. só  podendo construir­se como resultado de ponderação de princípios jurídico­constitucionalmente  consagrados. cabia no âmbito prospectivo de um direito. porém:  esta ponderação assenta na ideia: (1) de que entre as normas constitucionais não há qualquer hierarquia  normativa material (ex. Cfr. MÚLLER.. através da ponderação de princípios (bens) juridico­constitucionais — direito à  greve. que afasta do  âmbito de protecção de um direito «modalidades de exercício não específico de direitos fundamentais». ao  que nos parece. por último. ALEXY. que considera os limites imanentes  como autênticas fronteiras dos direitos fundamentais definidas pela própria constituição «que os cria e os recebe».. cfr. Numa palavra: os chamados «limites imanentes» são o resultado de uma ponderação de  princípios juridico­constitucionais conducente ao afastamento definitivo. a resultados semelhantes aos do texto cfr. no seu âmbito de protecção. p. a posteriori." ed. p. mas. prima facie. 100. liberdade e garantia. adequada e contextuai. a ponderação de  outros bens. bem da vida —. como resultado dessa ponderação. prima facie. VIEIRA DE ANDRADE. JORGE MIRANDA. o «bem da saúde pública» não é superior ao «direito de greve»). Liberdades e Garantias 609 controlável. Esta  optimização é possível porque os princípios transportam dimensões objectivas possibilitadoras de uma  ponderação de bens juridico­constitucionais efectuada a partir da própria constituição. p. a greve dos trabalhadores dos  serviços de saúde. pode chegar­se a excluir. p. . OS direitos fundamentais. o direito de greve inclui. assim. 215.  cfr. ou seja. aproximamo­nos da  proposta de R. quer no plano histórico quer no  plano metodológico (como ordem hierárquica de valores constitucionais). 31/1/85. A isto acresce o facto de a «ponderação» conduzir a construções jundicamente controláveis  não carecidas do background teorético e metódico de uma «teoria reduzida» do Tatbestand. Depois de  determinado o âmbito de protecção e averiguada a existência de uma autêntica restrição através de lei. 290). DR 11. levará a  impedir que aquele direito se transforme naquelas circunstâncias. passou­se a  manejar o conceito de «ponderação de bens» como instrumento metódico de investigação e decisão que não tem de estar  necessariamente ancorado numa teoria dos valores (Wertordnung). uma vez que não só a «dimensão objectiva» de princípios possibilitava a «optimização» de bens  jurídico­constitucionais. 6/5/87). O discurso do texto deixa entrever algumas mudanças de posição teoréti­cas relativas a cursos anteriores.  cumpre verificar se a lei restritiva preenche os requisitos constitucionais fixados. aqui decididamente rejeitada. As questões a debater  são essencialmente as seguintes: (1) Trata­se de uma lei formal e organicamente constitucional? Estamos perante uma lei da AR ou  perante um decreto­lei autorizado do Governo? . a favor de uma «teoria alargada do Tatbestand» e da utilidade da Abwãgung. num direito definitivo.610                                                                                      Direito Constitucional dos outros cidadãos. 23 ss. 912187.. DR 11. 236/86. Todavia. Uma vista global da  jurisprudência constitucional sobre os limites imanentes pode ver­se em CASALTA NABAIS. ALEXY. a jurisprudência constitucional  portuguesa (Acs. Enunciado do problema Trata se agora de estudar ou analisar a 3. uma teoria que recorre à  restrição do âmbito de protecção para solucionar questões delicadas de limites e colisões. Neste sentido. Utilizando a ideia de limites imanentes. Assim. relações especiais de poder. IV — Os limites dos limites 1. 138. p. OS direitos fundamentais. DR 11. DR 1. 103/87. mas também permitia resolver alguns problemas de limites e conflitos de direitos não reconduzíveis a  uma tarefa de concordância prática. Sobre este  último acórdão que nos merece as mais sérias objecções — cfr. o recurso à «ponderação» como instrumento  metódico tornava­se necessário. TC 81/84. infra. Theorie der Grun­drechte. 7/87.   sem os arcaísmos filosóficos e metodológicos da Wertordnung (autor cit.  mas sem o background teórico do texto e nem sempre rigorosa na sua retórica argumentativa.a instância do procedimento da restrição de direitos. 12/11/86. p. do abastecimento de bens necessários à «existência» dos indivíduos.   18. As interrogações precedentes apontam para a existência de requisitos formais e de requisitos materiais. «Schranken der Schranken»).  18. princípio da generalidade e abstracção.72) O legislador não tem. a limites de limites. (6) A lei restritiva diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais? (art. 18. Estes requisitos podem estar contidos em regras ou em princípios da  constituição. uma autorização geral de  restrição de direitos. (3) A lei restritiva tem carácter geral e abstracto? (art.73). Liberdades e Garantias 611 (2) Existe autorização expressa da Constituição para o estabelecimento de limites através de lei? (art. exigência de expressa autorização restritiva contida na constituição). Os requisitos formais actuam como uma «zona de protecção formal» (exigência de lei da AR  ou de decreto­lei autorizado.72.  liberdades e garantias através de leis restritivas do respectivo âmbito de protecção.73. que as leis restritivas de direitos. (5) A lei restritiva observa o princípio da proibição do excesso. Análise dos requisitos das leis restritivas Trata­se de uma das operações metódicas necessárias para se evitar a aniquilação dos direitos. São vários os limites  estabelecidos pelas normas constitucionais às leis limitativas de direitos (a doutrina alude aqui.■ Padrão II: Regime Específico dos Direitos. Exigência de autorização de restrição expressa (art. princípio da salvaguarda do conteúdo essencial).1. 18. 18. no ordenamento jurídico­constitucional português. 2. liberdades e garantias devem  imperativamente satisfazer. na senda  da doutrina germânica. infine). estabelecendo as restrições necessárias  para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos? (art. 18. 2.72). infine). os   requisitos materiais pretendem assegurar a conformidade substancial da lei restritiva com os princípios e  regras da Constituição (princípio da proporcionalidade.73).   positivados na constituição. (4) A lei restritiva tem efeitos retroactivos? (art. princípio  de não­retroactividade. liberdades e .  O requisito de lei formal (art. 115. Quando  a restrição for efectivada por decreto­lei autorizado do Governo (art. 18. 165. e da "reserva de lei do Parlamento" como instrumento privilegiado da defesa dos direitos. que poderão contar com a inexistência de  medidas restritivas de direitos fora dos casos expressamente considerados pelas normas constitucionais  como sujeitos a reserva de lei restritiva. tornando­o consciente do significado e alcance da limitação  de direitos. No entanto. liberdades e garantias tem um alcance jurídico­constitucional bem definido. 167. 168. O requisito de lei formal significa também. Articulando o art.72 com outros  preceitos da Constituição (arts. 2. 168.72 e 168. liberdades e garantias que só podem ser restringidos por lei da AR (alude­se nesta  hipótese a «reserva de lei do parlamento»).72) Os direitos.2. pois sob reserva de lei restritiva  não se poderão englobar outros direitos salvo os autorizados pela Constituição. 2. A lei fundamental individualizou expressamente os direitos sujeitos a reserva de lei restritiva. arts. liberdades e garantias. e constituir uma norma de proibição. e criar segurança jurídica nos cidadãos. 3 e 4) este decreto­lei  deve estar em conformidade com a lei de autorização (cfr. liberdades e garantias só podem ser restringidos por lei.° e 168. a exigência da forma de lei para a restrição de  direitos.72). dos órgãos das regiões Autónomas e das autarquias locais. art. Esta ideia explica também o acerto da  orientação jurisprudencial detectada em vários acórdãos do TC: as restrições de direitos não fazem parte  da competência normal do Governo.  Esta individualização expressa tem como objectivo obrigar o legislador a procurar sempre nas normas  constitucionais o fundamento concreto para o exercício da sua competência de restrição de direitos. liberdades e garantias (art. 18. existem  alguns direitos. A intervenção de um  acto legislativo (e não de qualquer outro acto normativo) com a forma de lei da AR para a limitação de  direitos. a exigência de autorização constitucional expressa visa exercer uma função da advertência   (Warnfunktion) relativamente ao legislador.71.°). incluindo­se aqui todos os direitos cuja regulamentação é de  reserva absoluta de competência legislativa da AR (cfr.612                                                                                      Direito Constitucional garantias.71­c) reafirma a ideia do Parlamento como órgão "amigo" das  liberdades.  mesmo quando está em causa a própria restrição desses direitos. no direito constitucional vigente. a exigência de uma «cadeia  ininterrupta de legiti­ .  liberdades e garantias. Atrás disso.72.  por vezes. DL Estatutos I I I L. Acs. 17­3)28. DL (2) Exemplos de restrições inconstitucionais por ruptura da «cadeia de legitimidade legal» Adm. quer sejam estatutos. liberdades e garantias. Através desta exigência. No primeiro complexo de exemplos verifica­se que quer seja um regulamento (R) a adoptar medidas  restritivas. regulamentos. 32. 18.*y>adrão II: Regime Específico dos Direitos.73 que as leis restritivas devem «revestir carácter geral e abstracto». DL Adm. Uma lei geral e  abstracta é aquela que se dirige a um número indeterminado ou indeterminável de pessoas (des­ tinatários) ou regula um número indeterminado ou indeterminável de casos. DR. Uma lei individual e concreta   é aquela que se dirige a um 28  Esta cadeia de «legitimidade legal» pode. implicar uma maior discricionariedade de concretização regulamentar  como se verifica em alguns casos de regulamentos autárquicos. DL Adm. I. Liberdades e Garantias 613 a           legal» relativamente aos actos que. chama  «regulamentos autorizados».3. O requisito da generalidade e abstracção da lei restritiva (art. actos  administrativos e decretos legislativos regionais estabelecem restrições não baseadas em lei (cfr. exclui­se a possibilidade de limitações que não  tenham fundamento na lei. I R I L. existe sempre um fundamento  legal. DR. e 248/85. I Estatuto L. I L. I. I Est. no segundo complexo. 37/87. 18. TC  n. em virtude da existência de «cadeia de legitimidade legal»: R L. quer seja um acto administrativo (Adm. inconstitucionalmente. restrinjam direitos. DR. 15­9. DL Adm. p. (1) Exemplos de casos de restrição legítimos. que VIEIRA DE ANDRADE. verifica­se que. Autonomia Regulamentar.73) Estabelece o art. concretamente. Act. I R R Est. de 11­9­84. . estatutos. 2.).° 74/84. I.  (2) imponha restrições a uma pessoa ou a um círculo de pesssoas que.  não garantem aos cidadãos nem a protecção da confiança (cfr. também.  segundo o conteúdo e efeitos. leis pessoais (pelo menos para os organizadores). supra. As razões materiais desta proibição sintetizam­se da  seguinte forma: (a) as leis particulares (individuais e concretas) de natureza restritiva violam o princípio  material da igualdade. Podem existir leis individuais   camufladas que formalmente contêm uma normação geral e abstracta. mas a um círculo determinado ou determinável de casos particulares (ex. liberdades e garantias representam a  manipulação da forma da lei pelos órgãos legislativos ao praticarem um acto administrativo individual e  concreto sob as vestes legais (os autores discutem a existência. isto é. 1. um  acto administrativo (acto admi­ . podem ser determináveis através da conformação intrínseca da lei e tendo em conta o  momento da sua entrada em vigor. na realidade.: lei  proibitiva de uma reunião ou manifestação. liberdades e garantias. sob a forma de lei. A. Parte IV.  (b) as leis individuais e concretas restritivas de direitos. apesar de tudo. leis que não se referem a um círculo determinado  ou determinável de pessoas. por conseguinte: (1) toda a lei  que imponha restrições aos direitos. em que participam um número indeterminado ou  indeterminável de pessoas). Existem. de abuso do poder legisla­ tivo e de violação do princípio da separação de poderes). é indubitável praticar­se.73. liberdades e garantias de uma pessoa ou de várias pessoas  determinadas. se dirigem. liberdades e garantias. leis concretas não­individuais. a um círculo determinado ou determinável de  pessoas. (c) as leis individuais e concretas não contêm  uma normativização dos pressupostos da limitação expressa de forma previsível e calculável e. agredindo em termos materialmente desiguais os direitos.614 Direito Constitucional número determinado ou determinável de pessoas ou disciplina um número determinado ou determinável  de casos. embora não  determinadas. A lei individual restritiva inconstitucional. será. Cap. neste caso. e  ainda. princípio do  Estado de direito) nem alternativas de acção e racionalidade de actuação. Através desta caracterização de leis gerais e abstractas e de leis individuais e concretas podemos  assinalar o alcance claro e inequívoco deste requisito: proibição de leis de natureza individual e concreta   restritivas de direitos. 18. isto é. por isso. por violação do art. O critério para a determinação da existência de uma lei individual restritiva não é a formulação ou o  enunciado linguístico da lei. Independentemente de se saber se leis deste tipo são. mas o seu conteúdo e respectivos efeitos. mas materialmente.  mas é­o. ser excepcionais sob pena de se violar o  princípio da igualdades (cfr. Estas leis  individuais «beneficia­doras» ou «ampliativas» devem.  Acórdãos. anda. Cap.°/3 da  Constituição. em virtude dos efeitos jurídicos nelas previstos.°) para passar a princípio geral das leis restritivas de direitos. A). Vol. Assim. atribuirem  vantagens ou compensações a certas pessoas individualmente determinadas (ex. A problemática da exigência generalidade da lei como pressuposto da restrição de direitos. Padrão IV) a não ser que essas leis­medida se revelem leis restritivas individuais. a Einzelfallgesetz). são aquelas que estabelecem benefícios ou prejuízos para certas e determinadas  pessoas. 201/86. liberdades e garantias.  art. 74/84. associada a outros problemas. lei que concede uma  pensão de sobrevivência às viúvas de bombeiros mortos durante o combate a incêndios). Acórdãos. também se reconduzem à categoria de leis individuais aquelas leis que não se dirigem "como tal" a pessoas  individualmente consideradas.  infra. liberdades e garantias. na doutrina germânica. Parte IV. Note­se que não cabem no âmbito da restrição do art.73 as leis­medida (Mafinahmegesetze) (cfr. arts. para além de  ser complexa. Com a  LC n. 7/2). 5. Acórdãos Vol. 268. 2. viola também o art. pois uma lei restritiva não arbitrária. sem quaisquer excepções. 1. 18. em vez de terem um conteúdo restritivo. Parte IV. supra. Leis  individuais — repita­se — em sentido restrito. estes só podem relacionar­se com  certas e determinadas pessoas no momento da entrada em vigor da lei (a "doutrina alemã" fala aqui de Einzel persongesetz em  sentido amplo).73) O princípio da não retroactividade não é um princípio constitucional irrestritamente válido na ordem  jurídica portuguesa (cfr. 29. 18. O requisito da não retroactividade da lei restritiva (art. Todavia. TC 8/84 e 12/84. mas individual.°). 18. Acs. mas que. no que respeita a  leis restritivas de direitos. As leis individuais chamam­ se leis concretas quando estabelecem uma disciplina jurídica tendo em conta não pessoas individuais mas situações de facto  determinadas ou determináveis (alude­se aqui. Mesmo  as leis individuais podem não ser inconstitucionais se.74).° 1/82 o princípio da não­retroactividade deixou de ser um princípio circunscrito ao âmbito penal (cfr. 18. No texto esta problemática aparece relacionada com as leis individuais camufladas.73 e 17. porém. e como resultou já do texto. O requisito constitucional da generalidade é também indissociável da questão jurídico­dogmática das leis individuais. As  dificuldades eventualmente exis­ . muitas vezes.Padrão II: Regime Específico dos Direitos. Esta relação não se estabelece apenas com o princípio da igualdade entendido  como princípio da proibição do arbítrio. art. 2. liberdades e garantias ou de direitos análogos (cfr.4. Vol. Liberdades e Garantias 615 nistrativo em forma de lei) que pode ser impugnado através de recurso contencioso (cfr. é manifesta a relação da  generalidade da lei com o princípio da igualdade.  é inconstitucional uma lei que vem estabelecer novos  regimes de incompa­tibilidades entre cargos e mandatos electivos e aplicar esse regime a autarcas já  eleitos (retrospectividade). DR 11. estavam  isentos de tributação fiscal (retroactividade). cfr. liberdades e garantias tem em vista apenas a retroactividade total ou autêntica (echte   Ruckwirkung) — aplicação de uma nova lei a factos pertencentes ao passado e definitivamente  estabilizados — ou se é extensiva também a retroactividade parcial ou inautêntica (unechte   RUckwirkung) caracterizada pela aplicação imediata de uma lei a situações de facto nascidas no  passado mas que continuam a existir no presente («quasi­retroactividade»). 1988. a doutrina prefere falar  em retroactividade e retrospectividade. Ac. . já resultava dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica (cfr. 256/90. ou seja. serão. o que.°/3. imediatamente. que. Hoje. é inconstitucional. esse regime aos presidentes e deputados já eleitos.°  184. O Tribunal Constitucional. liberdades e garantias. liberdades e garantias (que. mandando  aplicar. numa data anterior à da sua entrada em vigor. para além das inerentes à própria configuração da retroactividade. Uma lei restritiva de direitos. supra. Um problema de relevante interesse prático é o de saber se a proibição de leis retroactivas restritivas de  direitos. FIEDLER. sobre as incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos que  estabeleceu uma nova incompatibilidade — entre presidente da câmara e deputado ao Parlamento Europeu —. as relacionadas com a  determinação dos direitos de natureza análoga aos direitos. Foi precisamente o caso da L 56/90. 1). («caso das incompatibilidades dos cargos políticos e altos cargos públicos») fugiu à questão da retroactividade e  retrospectividade de leis restritivas de direitos. Padrão I. Parte  IV. É óbvio que esta  retroactividade. «Neuorientierung der  Verfassungsrechtssprechung zum Ruckwirkungsverbot und zum Vertrauenschutz?». considerando que a lei em causa não era inovatória. em matéria de leis restritivas de direitos. Todavia. por exemplo. Assim.  Sobre as categorias de Ruckwirkung der Rechsfolge e tatbestãndliche Ankniipfung. NJW.616 Direito Constitucional tentes. também a retrospectividade — tomada em consideração de factos anteriores à  entrada em vigor da lei — não pode deixar de ser inconstitucional.  de resto. p. liberdades e garantias será  retroactiva (Ruckbewirkung) quando as consequências jurídicas atribuídas aos factos por ela regulados  se produzem no passado. será inconstitucional uma lei que sujeita a  imposto rendimentos recebidos antes da sua entrada em vigor e. 1624. liberdades e garantias. passaram a beneficiar também da proibição de retroactividade das leis que eventualmente os  restrinjam). liberdades e garantias. face à legislação anterior. precisamente quando é arbitrária ou  restringe direitos. de 5/9.  18. por força do art. n.  ao autorizar a lei a restringir direitos. constitui um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador. mas menos «coactivo». Cap. deve ser adequada (apropriada).. mesmo adequada e necessária. 1. consagrado na parte  final do art. A  Constituição. não são necessárias para se obterem os fins  de protecção visados pela Constituição ou a lei. entre o fim da autorização constitucional para uma  emanação de leis restritivas e o exercício do poder discricionário por parte do legislador ao realizar esse  fim deve existir uma inequívoca conexão material de meios efins. liberdades e  garantias. 1988. A exigência da necessidade pretende evitar a adopção de medidas restritivas  de direitos. o  legislador está vinculado ao princípio material da proibição do excesso. relativamente aos direitos  restringidos. Em primeiro lugar. A exigência da adequação aponta para a  necessidade de a medida restritiva ser apropriada para a prossecução dos fins invocados pela lei  (conformidade com os fins). pode ser inconstitucional. O princípio da proibição do excesso (ou da proporcionalidade em sentido amplo). liberdades e garantias «desmedidas». feita por lei ou com base na lei. no âmbito específico das leis restritivas de direitos. liberdades e garantias. O princípio da proibição do excesso (art. supra. 18. JZ. . «Rechtssicherheit und Ríickwirkung zwischen Vernunftrecht und Verfassungsrecht. quando adopte «cargas  coactivas» de direitos.  necessária (exigível) e proporcional (com justa medida). liberdades e garantias. liberdades e garantias que. atrás considerado como um subprincípio densifi­cador do Estado de direito democrático  (cfr.72. Parte IV. 833. «desajustadas».72) Este princípio. no exercício do seu  poder ou liberdade de conformação dos pressupostos das restrições de direitos. Liberdades e Garantias 617 VOGEL. 2.Padrão II: Regime Específico dos Direitos. Uma medida será então exigível ou necessária quando  não for possível escolher outro meio igualmente eficaz.5. de forma a permitir ao  legislador a realização de uma tarefa de concordância prática justificada pela defesa de outros bens ou  direitos constitucionalmente protegidos. O princípio da proporcionalidade em sentido restrito (= princípio da «justa medida») significa  que uma lei restritiva. 18. que qualquer limitação. impõe uma clara vinculação ao exercício dos poderes  discricionários do legislador. p. «excessivas» ou  «desproporcionadas» em relação aos resultados obtidos. embora adequadas. Em segundo lugar. A) significa.  ainda assim. 225/88. se se interpretar a  «necessidade». relativamente ao conteúdo de informação). reunião. 18. a competência de qualificação dos interesses públicos é já mais livre. como se intui. 270. podendo afirmar­se que ele apenas possui uma  competência de concretização legislativa (ex. A liberdade de conformação do legislador exige das entidades judiciais de controlo uma relativa prudência quanto à aplicação do  princípio da proibição do excesso. 703/84.618 Direito Constitucional A questão. A relevância prática do princípio da proibição do excesso pode ser ilustrada através de alguns casos  decididos pelo TC (Ver Acs TC 4/84. O princípio da salvaguarda do núcleo essencial (art.°). positivamente vinculada   impedindo o legislador de limitar direitos em nome de interesses públicos não constitucionalmente protegidos (ex.°/3) A ideia fundamental deste requisito é aparentemente simples: existe um núcleo essencial dos direitos.: do exercício dos direitos de expressão. petição colectiva e a capacidade eleitoral nos termos do art. sobretudo  quando está em jogo a apreciação de medidas especialmente restritivas (ex. a «adequação» e a «proporcionalidade» da medida legal restritiva como uma questão de «mérito político»  situada no âmbito de liberdade de conformação do legislador. ele permanece vinculado à salvaguarda  do núcleo essencial dos direitos ou direitos restringidos. (2)  noutros casos. pois este interesse não é um «bem superior» ou «prevalecente» constitucionalmente protegido). Deve apurar­se um «sistema gradativo» de liberdade de  conformação. discutem­se fundamentalmente dois problemas: (1) qual o objecto de protecção: o direito subjectivo individual ou a garantia objectiva? (2) qual o valor da protecção: o núcleo essencial é um valor absoluto ou depende da sua confrontação  com outros direitos ou bens? . 282/86). pois: (1) há casos em que o legislador está estritamente vinculado. mas.  liberdades e garantias que não pode. o legislador só pode  concretizar a defesa de «interesses constitucionalmente protegidos» nos precisos e estritos termos definidos pela CRP). 2.6. ser violado. de  resto. Mesmo nos casos em que o legislador  está constitucionalmente autorizado a editar normas restritivas. 23/84.: na definição do direito à liberdade e integridade física. em caso algum. mas elas não poderão abdicar de dar uma específica aplicação a este princípio. Para além desta formulação (pouco rica. coloca problemas complexos em sede de controlo concreto da constitucionalidade. O princípio da proporcionalidade  terá ainda interesse para o eventual controlo preventivo da constitucionalidade da lei geral restritiva.  manifestação. associação.: será  inconstitucional a relativização do direito ao despedimento sem justa causa dos trabalhadores com base no interesse da «produti­ vidade das empresas».  independentemente de se saber se depois do seu cumprimento restará algum tempo de  liberdade ao criminoso). constituindo aquela parte do direito fundamental que. em . De acordo com a primeira  orientação.  liberdades e garantias deve ter em atenção a função dos direitos na vida comunitária. Todavia. de  acordo com a segunda. Liberdades e Garantias 619 a) O objecto de protecção Existem aqui duas teorias em confronto. pois estas penas  violariam o núcleo essencial do direito à liberdade ou do direito à vida). Para a segunda.  Por outras palavras: o objecto de protecção do preceito é a garantia geral e abstracta prevista na norma e  não a posição jurídica concreta do particular. a protecção do núcleo essencial não pode abdicar da dimensão  subjectiva dos direitos fundamentais e daí a necessidade de evitar restrições conducentes à aniquilação  de um direito subjectivo individual (ex. visa­se assegurar a eficácia de um direito fundamental na sua globalidade. De acordo  com a primeira teoria. sendo irrealista  uma teoria subjectiva desconhecedora desta função.: penas de prisão longas para  crimes graves. para ele. As teorias absolutas vêem no núcleo  essencial um conteúdo normativo irrestringível. as teorias relativas vêem no  núcleo essencial o resultado de um processo de ponderação de bens.: proibição de prisão perpétua ou pena de morte. abstractamente fixado. quotidianamente confrontada com a necessidade de  limitação dos direitos fundamentais mesmo no seu núcleo essencial (exs. A teoria objectiva considera dever referir­se a protecção do  núcleo essencial ao direito fundamental como norma objectiva e não como direito subjectivo individual. a ponto de. o núcleo essencial é uma posição subjectiva de tal modo indisponível que não pode ser  relativizada por qualquer direito ou interesse contraposto. o núcleo essencial é o  resultado de um processo de ponderação. pode ser sacrificado o direito subjectivo  de um homem. em caso algum. b)  O valor da protecção As orientações fundamentais aqui em confronto são também duas. A teoria subjectiva toma como «referente» a protecção do  núcleo essencial do direito fundamental na sua dimensão de direito subjectivo do indivíduo. designadamente pelas consequências daí  resultantes para a existência da própria comunidade. A solução do problema não pode reconduzir­se a alternativas radicais porque a restrição dos direitos. pretende­se afirmar que. esse direito deixar de ter qualquer significado.Padrão II: Regime Específico dos Direitos.  Com efeito. 29  Além disso. DR II. c) Indicação do direito constitucional positivo No plano constitucional positivo. 3/5/86. DR II. 18. tendo em conta outros  direitos ou bens constitucionalmente protegidos. na solução de conflitos. 1/4/87). in L. 18.72. I. Por seu  turno. DE OTTO Y PARDO. Esta  indicação literal não invalida.  18. também é certo que a proibição da diminuição da  extensão do núcleo essencial só terá sentido se constituir um reduto último intransponível por qualquer  medida legal restritiva (Cfr. caso a caso. as teorias absolutas esquecem que a determinação do âmbito de protecção de um direito  pressupõe necessariamente a equação com outros bens. liberdades e garantias para além do justo e do  necessário 29.  Cfr. acaba por ser  julgada prevalecente e consequentemente subtraída à disposição do legislador. .620 Direito Constitucional face de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos e com ele colidentes. Tudo o que fosse desproporcionado ou excessivo violaria o núcleo essencial. p. as teorias objectivistas parecem ter a seu favor a própria letra do art. Também aqui não há alternativas radicais porque. é inequívoco que a  Constituição não confunde o princípio da proporcionalidade (consagrado no art.73. o enunciado linguístico — «não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo  essencial dos preceitos constitucionais» — aponta para a necessidade de se considerarem os preceitos  consagradores de direitos. DRII. havendo possibilidade de o núcleo de certos  direitos. 132.73. poderiam conduzir a resultados inversos aos pretendidos: proteger­se apenas o «núcleo duro» e não todo o direito. as teorias relativas  acabariam por reconduzir o núcleo essencial ao princípio da proporcionalidade. MARTIN­RETORTILLO /1. 31/87. Se é razoável o  entendimento de o âmbito de protecção de um direito dever obter­se. em toda a sua radicalidade. Acs. TC 8/84. a razoabilidade da solução matizada anteriormente defendida. liberdades e garantias poder vir a ser relativizado em face da necessidade de defesa destes  outros bens. OTTO Y PARDO. in fine) com  exigência de salvaguarda do núcleo essencial (consagrada no art. Relativamente ao problema do valor absoluto ou relativo do núcleo essencial. infine). 76/85. 816185. limitar direitos. porém. Derechos Fundamentales y Comtitucion. proibindo designadamen­ te o legislador de. liberdades e garantias como normas de natureza e conteúdo objectivo.  A proibição de partidos. demonstra ser a instituição constitucional da perda de direitos  fundamentais por utilização abusiva uma cláusula emergente de um integrismo autoritário. que já se pretendeu transpor para a ordem  constitucional portuguesa. de forma «militante». Politische Parteien. Uma tal concepção. da liberdade de reunião (art. 1979. 10. KUTSCHA. 9. 5.73). 18. em vez de contribuir para a protecção dos direitos fundamentais pode evoluir  no sentido contrário. pp. Verfassung und «streibare»  Demokratie.  portanto. 14.°). 164 ss. Subjacente  à concepção da Grundgesetz está a velha ideia de que não «deve haver liberdade para os inimigos da  liberdade». da liberdade de ensino (art. G.» Cfr.°).° da Grundgesetz dispõe assim: «Quem abusar da liberdade de expressão de opinião. 21. designadamente da liberdade  de imprensa (art. Liberdades e Garantias 621 E I CASOS ESPECIAIS DE RESTRIÇÃO 1. que os direitos devem ser exercidos de forma ideologicamente vinculada (por ex. (2) como se referiu. a interdição profissional dos radicais (Berufsverbot). Perda de direitos O sistema de protecção constitucional dos direitos fundamentais não tolera certas ideias como a da perda  de direitos fundamentais pela sua utilização abusiva.  portanto.° da mesma Constituição. em  prol da ordem livre e democrática ou da construção do socialismo). comunicações postais e telecomunicações (art. Este instituto está previsto na Constituição de Bona  (art. Kõln.°/4) não é qualquer indício  relevante no sentido da funcionalização dos direitos fundamentais.°). M. 16.°). Dentro do mesmo espírito se insere a  Parteiverbot (proibição e dissolução de partidos) prevista no art. Ela é  inadmissível na ordem constitucional portuguesa: (1) não está consagrada em nenhum preceito e o facto  de se proibirem organizações que perfilhem a ideologia fascista (art.  do sigilo de correspondência..°) ou do direito de  asilo (art. 8. a Constituição  portuguesa não aderiu a concepções funcionalistas puras de direitos fundamentais. 46. de propriedade (art. 5. pois só assim.. 18. dos direitos fundamentais. não se podendo. SCHMID. nos termos da qual um cidadão pode ser privado de alguns direitos quando deles abusar para  combater «a ordem fundamental livre e democrática» 30.°/l).Padrão II: Regime Específico dos Direitos. (3) a ideia da perda dos direitos  fundamentais pode conduzir à «morte cívica» do cidadão. por último.°/2) para combater a ordem constitucional livre e democrática poderá ser privado do exercício destes direitos. se obterá a protecção da ordem livre e democrática e. o 30  O art. . da liberdade de associação (art. a  exigência de lealdade dos funcionários. afirmar. A  perda e o seu âmbito são fixados pelo Tribunal Constitucional. .. . RIDDER. Vol I.° 10 (1976). cit. p.. in G. in Nação e Defesa. Cfr.622                                                                                      Direito Constitucional que é completamente incompatível com o sentido objectivo e subjectivo do catálogo dos direitos. sendo o recurso à ideia de sujeição voluntária e de abdicação de  direitos a face oculta de sobrevivência absolutista do «domínio do Estado» sobre os «súbditos» ao 31  Uma denúncia enérgica das conclusões a que chegam a doutrina a jurisprudência e a prática política alemãs através do  instituto da «perda de direitos fundamentais» por utilização abusiva ver­se­á em H. Os  cidadãos submetiam­se voluntariamente à diminuição dos seus direitos fundamentais. Manual. ao ingressarem em certas relações especiais. É uma concepção  ultrapassada: (a) um militar. in J.). Commentario delia Cos­tituzione. cfr. Entre nós. que fala de «excomunhão de cidadãos». p. Kommentar. em BARBERA. MUCK. JORGE MIRANDA. 1979. Renúncia a direitos As clássicas declarações de direitos referiam­se aos direitos inalienáveis e imprescritíveis. 2. Esta concepção está particularmente radicada nos casos referidos na exposição  subsequente. a renúncia deduzir­se­ia do princípio volenti non fit injuria. IV. Enérgica rejeição da «funcionalização» dos direitos fundamentais (mesmo para defesa do próprio regime democrático) pode ver­ se também na doutrina italiana. MAUNZ­DURIG­HERZOG­SCHOLZ. p. aos direitos perturbadores desse estatuto especial. um estudante. Kõln.  assistiu­se e assiste­se ainda a um processo paralelo de relativização através da ideia de renúncia a  direitos fundamentais. Relações especiais de poder Nos casos de relações especiais de poder.  liberdades e garantias consagrado na Constituição portuguesa31.  139. 105. «Prinzipi Fondamentale». um funcionário.° 78. Renunciavam.  1975. 2. recorrem  aqui à subtileza da distinção entre «Entpolitisierung» e «Entburgerlichung». Verfassung und «streitbare  Demokratie». ex voluntate sua. Todavia.  não renunciam a qualquer direito. n.1. Partidos  Políticos e Direitos Fundamentais». n. comentário ao art. ao  lado do processo de rela­tivização dos direitos resultante da ideia clássica de reglementation des libertes. M. Procurámos denunciar os perigos desta concepção no nosso artigo «Ordem Constitucional. 275. KUTSCHA. 18. Verfassungsrecht. BRANCA (org. por último.  à semelhança do princípio volenti non fit injuria.  Por último. 33  Cfr. «Besonderes Gewaltverháltnis und Sonderverordnung». obrigação de renúncia ao descanso semanal. p. Liberdades e Garantias 623 seu serviço. expressa ou implicitamente consagradas no contrato de  trabalho (ex. p. e ERICHSEN. in Der Staat. «Volenti non fit injuria». 1988. . J. Berlin. já estudada. 2. imanente a esta reserva. CONRAD. 1961. o direito a não exercer funções  sindicais. Coimbra. pp. 1972. a vontade pura do  particular não pode conduzir a uma relativização completa do princípio da reserva de lei. SACHS. «Der  Grundrechtsverzicht». 1990. 1965. cfr. Se a Cons­ tituição só permite restrição através de lei e nos casos nela expressamente previstos. in JUS. inclusive. admitem tão­só limites acrescidos. os problemas levantados pela reserva de lei nas relações especiais de poder em JESCH. Gesetz und Verwaltung. se a vontade individual se  sobrepusesse ao sentido constitucional da reserva e transformasse os direitos. JZ. LIBERAL FERNANDES. 171 ss. p. 1985. 17.: obrigação de residência no local de trabalho. ver já MARTENS. Munchen.  211.. fiir H. p. há muito tra­ 32   Cfr. (b) mesmo a aceitar­se uma dimensão voluntária de restrição de direitos. etc). 1985.Padrão II: Regime Específico dos Direitos. e  no problema. 1978. renunciando o operário à liberdade do lugar de  habitação e deslocação.   WOLFF. cit. entre nós. ROBBERS. seria fácil eliminar a  força dirigente dos direitos fundamentais. pp. Freiheitrecht und Arbeitsverfassung. Em relação aos militares. 527 ss. «Die Rechtsfigur des  Grundrechtsverzichts». As relações especiais do poder não  legitimam uma renúncia a direitos fundamentais. O problema vai entroncar na questão. «Der Grundrechts­verzicht». de renúncia 32. as formas de renúncia e exemplos apontados por D. uma  redução do alcance do princípio da reserva de lei restritiva. Renúncia contratual O princípio da autonomia contratual justificava. J. Daqui se passa para a  renúncia a direitos como: o direito a não ser despedido sem justa causa. «Grundrechte im Gewaltverháltnis». Grundgesetz und  Wehrverfassung. 701 ss.2. p. AS Forças Armadas e a PSP perante a Liberdade  Sindical. PIETZCKER. in Verw Arch. da eficácia erga omnes dos direitos fundamentais. in Fests. JUS. 219 e 246. M. Por último. 398 ss. 57 ss. pp. G. Assim. 1973. 925. Hamburg. o direito a não fazer propaganda partidária ou até praticar uma profissão religiosa33. liberdades e garantias em  direitos totalmente disponíveis susceptíveis. reconhecer­se­iam como legítimas  algumas renúncias a direitos fundamentais. BLECKMANN.  (c) os direitos fundamentais dos  trabalhadores e das suas organizações são. isoladamente considerados. não entrar em partidos políticos) e o não exercício por não utilização oportuna dos  instrumentos de protecção jurídica (ex. como totalidade.624 Direito Constitucional tado pela doutrina. de «relações de sujeição orgânica». da renúncia aos direitos de personalidade. devendo  distinguir­se entre renúncia ao núcleo substancial do direito (constitucionalmente proibida) e limitação  voluntária ao exercício (aceitável sob certas condições) de direitos. dos  militares e dos presos. no domínio do não­direito).: não interposição de um recurso no prazo legal). (f) uma solução  diferenciada exige ainda que se tome em atenção o direito fundamental concreto e o fim da renúncia. liberdades e garantias. são irrenunciáveis. em 1845. Mas há outras pessoas colocadas numa situação especial   geradora de mais deveres e obrigações do que aqueles que resultam para o cidadão como tal.  sobretudo quando se trata de direitos. arts. (d)  a admissibilidade de uma auto­restrição mais ampla que a restrição legal está sujeita ao mesmo limite  absoluto da reserva de lei restritiva — manutenção do núcleo essencial do direito afectado. Como exemplos referem­se as situações dos funcionários públicos. na ordem constitucional portuguesa. 53.° a 58. são também irrenunciáveis.  portanto. tradicionalmente designadas por relações especiais de poder (ou  até estatutos de sujeição)34. A orientação a seguir deve ser  fundamentalmente diferenciada: (a) os direitos fundamentais. irrenunciáveis. Referimo­ nos às chamadas relações especiais. (e) a  autolimitação voluntária ao exercício de um direito num caso concreto (uma renúncia geral de exercício é  inadmissível) deve considerar­se sempre sob reserva de revogação a todo o tempo. Vide PODLECH.°). liberdades e garantias dos trabalhadores (cfr. Da renúncia de direitos deve distinguir­se o não exercício fác­tico de um direito (não participar numa  manifestação. 34  SCHMITTHENNER falava. Estatutos especiais Nas considerações feitas atrás sobre os limites dos direitos fundamentais tivemos apenas em conta o  chamado estatuto geral dos cidadãos.  Das Grundrecht der . 3. expressão que indica bem a compreensão inicial das  relações especiais do poder como espaços livres do direito (tratava­se afinal de relações situadas na ordem interna do Estado e. (b) os  direitos. A caracterização destas relações tem­se mantido obscura até à actualidade.  269.. Eles deverão ser resolvidos à luz dos direitos  fundamentais mediante uma tarefa de concordância prática e de ponderação possibilitadora da garantia  dos direitos sem tornar impraticáveis os estatutos especiais 35. as relações especiais de poder serão susceptíveis de originar problemas de ordenação entre  direitos fundamentais e outros valores constitucionais.padrão II: Regime Específico dos Direitos. 139. Pp. para as Forças Armadas. 275. p. Ao contrário do defendido pela doutrina clássica das relações especiais de poder. pp. Uma revisão das concepções relativas às relações especiais  de poder foi efectuada por JESCH.  como o demonstra a habitual e sistemática transferência dos princípios disciplinares dos funcionários para  as relações dos estudantes nas escolas. Finalmente. Vol.  Trata­se tão­ Gewissensfreiheit und die besonderen Gewissensfreiheit und die besonderen Gewalt­verhãltnisse. Assim. 85 ss. ULE. a partir do problema da reserva de lei. OS direitos fundamentais. e art. 270. os estatutos especiais  conducentes a restrições de direitos devem ter como «referência» instituições cujos fins e especificidades  constituam eles mesmos bens ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. Grundziige. e Acs.  apud ERICHSEN­MARTENS. cumpre apurar sempre se a  especificidade estatutária exige restrições aos direitos fundamentais (princípio da exigibilidade). 269. produtor de uma capitis deminutio 36. Berlin.°). 44 ss. divulgada sobretudo por OTTO MAYER. Vol. p. os cidadãos regidos por  estatutos especiais não renunciam a direitos fundamentais (irrenunciabilidade dos direitos fundamentais)   nem se vinculam voluntariamente a qualquer estatuto de sujeição. art.. que  justamente põe em relevo a inexistência de caracteres distintivos («intenção de expressão»). Isto é por vezes esquecido. Finalmente. é  hoje considerada uma doutrina «grosseira» e já na própria época em que OTTO MAYER a defendeu se lhe apontava o defeito de  criar uma «legalidade aparente». Liberdades e Garantias 625 Além de deverem ter fundamento na Constituição (cfr. As relações especiais de poder são de diferente natureza e poderão exigir uma limitação do estatuto geral  do cidadão em grau muito diferenciado. 1914. A  doutrina clássica das relações especiais. WOLF­BACHOF. Verwaltungsrecht. não se pode comparar o regime estatutário de um militar  com o de um preso. Tiibingen. p. do TC n °S 31/84.. I. Allgemeine Verwaltungsrecht. J. 36   A doutrina distingue aqui entre relações de serviço (Betriebsverhãltnis) e relação fundamental (Grundverhãltnis). cit. . para a função  pública. 28. VIEIRA DE ANDRADE. Verwaltungs­recht. V. 75/85 e 103/87). Gesetz und Verwaltung. p. art. 38. 35  Cfr. MUNCH.. 1961. 206." ed. I. neste sentido HESSE. nem o regime de um funcionário com o de um estudante. 1969. 1975.°.°. Allgemeines   Verwaltungsrecht. cit. 2. 1976. p. p. nas formações sociais a que se  aplica o predicado «relações especiais de poder» (extensão do conceito) e as consequências jurídicas que dela se pretendem  extrair (significado dogmático). Assim. 238.  rejeitar­se a tese de que as relações  especiais de poder contêm uma «limitação específica e implícita dos direitos fundamentais». Grundziige. 270. daí que não possa falar­se. É já. Assim. p. cuja salvaguarda pertence em primeira linha às Forças Armadas.°)38. Não é uma ordem extraconstitucional mas sim um estatuto heteronoma­ mente vinculado. porém. possam conduzir  a restrições ou compressões especiais de alguns direitos fundamentais de pessoas individuais. mas sem fundamento na Constituição.°. e não como 37   Acentua expressamente esta ideia. a seu respeito. HESSE. associação. 138. na relação de serviço estatutária (caso dos funcionários civis dos estabelecimentos milita­ res). devendo encontrar o seu fundamento na Constituição (ou estar pelo menos  pressuposto) 37. por isso. Sobre o alcance  da restrição cfr. . só podem considerar­se constitucionais certas limitações dos direitos de expressão. 270. petição colectiva e capacidade eleitoral passiva dos militares e  agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo e na «estrita medida das exigências  das suas funções próprias» (art. de qualquer relação especial de  poder no âmbito das Forças Armadas. Este estatuto. serão.. do TC n. declarativo da inconstitucionalidade de algumas normas legais referentes ao Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil  dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas escreveu­se sugestiva e incisivamente: «O pessoal civil dos estabelecimentos  fabris não tem um estatuto militar ou militarizado.  reunião. Aceita­se que valores comunitários tão importantes e constitucional­mente reconhecidos como é o caso da independência  nacional e da garantia do Estado democrático. Foi introduzida pela LC n. manifestação.° 75/85. do TC n. consequentemente. é isto que se exige para a restrição dos direitos funda­ mentais em geral) de teor semelhante ao art.° 1/82. I. As restrições de direitos fundamentais justificadas com base numa relação especial de  poder. devendo. inconstitucionais. cit. porém.626 Direito Constitucional ­somente de relações de vida disciplinadas por um estatuto específico. Ac. terão de obedecer tais  restrições ou compressões aos requisitos gerais dentro dos quais elas são constitucionalmente consentidas. No Ac. Admitindo­se que os  estabelecimentos fabris das Forças Armadas devam qualificar­se como serviços públicos. de  17­4­84). 38   A possibilidade de restrição destes direitos não constava do texto de 1976. não se situa  fora da esfera constitucional.° 31/84 (in DR.  propriamente. em  face da CRP. A posição aqui defendida mereceu acolhimento na nossa jurisprudência constitucional. Porém. inconstitucional a extensão de estatutos especiais a pessoas que não se inserem. As leis reguladoras dos estatutos especiais só poderiam conter essas restrições se houvesse uma  disposição constitucional autori­zatória (afinal.  não se concede). ao contrário.° da versão  inicial da Constituição poe ou pode pôr em causa a eficiência e correcto funcionamento do serviço público? Parece manifesto que neste domínio não se pode aceitar qualquer limitação ou restrição do direito das associações sindicais. por último. interesse de indiscutível relevância  constitucional e cuja importância num verdadeiro Estado de direito democrático se não ignora. reunião. «A Liberdade sindical  dos profissionais da PSP. manifestação. em que é que o exercício do direito consagrado na alínea a) do n. como é óbvio. como já se viu. CASALTA NABAIS. faz apelo à ideia de limites imanentes em termos tais que leva à aniquilação de  direitos e não a uma ponderação de direitos e bens conflituantes.» Posteriormente. se encontra  militarizado. incidente também sobre o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços  Departamentais das Forças Armadas. p.° 75/85 (in DR. 27. cit. 371 ss. Os Direitos   Fundamentais. cfr. Parecendo dar guarida às posições do TC. p. AS Forças Armadas e a  PSP perante a Liberdade Sindical. in RMP. ESTEVES REMÉDIO. 9 ss. relativo à constitu­cionalidade de normas de diplomas referentes ao regime da  Polícia de Segurança Pública (PSP).. p. recorre ao conceito de «âmbito subjectivo  máximo» para concluir que os «polícias» não são trabalhadores. e tendo presente que o pessoal civil desses estabelecimentos não  tem estatuto militar ou militarizado. no que se reporta ao exercício dos direitos de  associação (incluindo o de associação sindical) e de petição colectiva. A não ser assim. associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes  militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo. Por um lado. in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional. . não se  fará uma leitura constitucional da lei. "Forças Armadas e Forças de  Segurança ­Restrições aos Direitos Fundamentais".° da Constituição prevê que a lei possa estabelecer restrições ao exercício dos direitos de  expressão. uma leitura legal da Constituição. A. e de LIBERAL FERNANDES. Por outro lado.° 39 (ano 10). destinam­se a garantir a disciplina das Forças Armadas. De um modo não muito claro. apenas justificava o estabelecimento de restrições  relativamente aos militares e agentes militarizados. n..» Um claro retrocesso é marcado pelo Ac 103/87. Notas a um Acórdão». de 13­5­1985). no Ac. Só que o legislador constituinte entendeu que a salvaguarda desse interesse. n. I. 1990. Coimbra. Vide as pertinentes críticas de JORGE LEITE. Liberdades e Garantias 627 empresas públicas (o que. Não é a lei que determina a esfera de exercício dos direitos dos trabalhadores. mas. cf.° 2 do artigo 58. mas sim a Constituição. Ora o pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas nem é militar nem. na sua generalidade.Padrão II: Regime Especifico dos Direitos. o TC volta a reiterar a doutrina correcta: «É bem verdade que o artigo 270. na estrita medida das exigências das suas funções próprias» (itálico  nosso). Tais restrições. ° Tipos: de que limites se trata? a)  limites directamente   estabelecidos   pela Constituição'! b)  limites   estabelecidos   por   lei   mediante autorização expressa da Constituição? c)  limites imanentes? 4." Trata­se de uma restrição constitucional ou inconstitucional? Individualização e determinação dos limites pelas normas da Constituição. Problema: observou a lei restritiva os limites ou requisitos estabelecidos na Constituição para essas leis? (proporcionalidade. abstracção. não re­ troactividade. liberdades e garantias.* Instancia 2. 3.F — VISÃO METÓDICA DO PROCEDIMENTO JURÍDICO­CONSTITUCIONAL DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS 1. 4.° Quais são esses requisitos (limites) estabelecidos pela Constituição relativamente às leis restritivas? Função: através de limites às leis restritivas visa­­se evitar a aniquilação dos direitos por via da lei e garantir uma concordância prática entre  direitos e bens constitucio­nalmente protegidos.° Questão: foi efectivamente agredido o âmbito de protecção através de uma intervenção dos poderes públicos? 5.° Natureza da pretensão: defesa contra actos lesivos das entidades públicas. 3. Conteúdo: protecção actual contra actos lesivos das entidades públicas. Limites da restrição: os limites estabelecidos por lei observaram os requisitos constitucionais das leis restritivas? 1." Instancia Delimitação do âmbito normativo Restrição ou limitação Requisitos da lei restritiva (limites dos limites) Delimitação do âmbito normativo e do âmbito de protecção do direito garantido pelas normas constitucionais. Finalidade dos limites estabelecidos pela Constituição: limitação do âmbito de protecção de um «direito» a fim de se garantirem outros direitos  ou bens constitucio­nalmente protegidos. de um acto restritivo de direitos." Problema: demonstração da existência de uma autêntica restrição do âmbito de protecção através da própria Constituição ou da lei. na realidade. Articulação do âmbito de protecção e acto restritivo: o âmbito de protecção foi restringido por um acto de entidades públicas? 7.* Instancia 3. ressalva do núcleo essencial? .° Caracterização do «acto de agressão»: trata­se.   «Conformação» e «regulação» III  — «Posições jurídicas constitucionais» e «posições jurídicas legais» IV  — Posições jurídicas e deveres de entidades públicas B)   CONFORMAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ATRAVÉS DA ORGANIZAÇÃO.  O status activus processualis ou a garantia dos direitos fundamentais através da participação no procedimento 5. PROCEDIMENTO E PROCESSO I — Organização e procedimento II — Aproximação tipológica às formas de interacção entre direitos fundamentais.CAPITULO 9 PADRÃO II — AS ESTRUTURAS SUBJECTIVAS 5. organização e procedimento 1. «efeito de protecção» II — Conformação e restrição 1.  «Âmbito de protecção».  A organização justa como instrumento funcional da realização dos direitos funda­ mentais 4.  Procedimento e garantias de instituto ou de garantias institucionais .  «Conteúdo» de protecção. Normas legais restritivas e normas legais conformadoras 2. Direitos fundamentais procedimentalmente dependentes 2. «Domínio normativo» 2. O procedimento nos direitos a prestações 7.° — A CONFORMAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Sumário A) «DIREITO DA CONSTITUIÇÃO» E «DIREITO DA LEI» NO ÂMBITO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS I — «Âmbito de protecção» e «conteúdo da protecção» dos direitos fundamentais 1. Conformação e concretização 3. «garantia». O status interactivas socialis ou o procedimento nas relações horizontais 6. O procedimento como pré­efeito da garantia do direito fundamental 3.  — Die Positivitãt der Grundrechte. p.J. 594. GOMES J. RHINOW. 300 ss. Tomo IV. 1 ss. — Grundrechtsverwiklichung und Grundrechtssicherung durch Organisation und Verfahren. Noção 2. ANDRADE. Basel/Stuttgart. — Die Guterabwãgung des  Bundesverfassungsgerichts bei Grund­rechtskonflikten. B)  CONFORMAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS BETHGE. 16.° ed. 111/1. STERN. in Der Staat ais Aufgabe. — Grundzuge. — «Direitos Fundamentais. 1969.C. 1979.  MIRANDA. Baden­Baden. JORGE — Manual de Direito Constitucional. 354 ss. IV.630 Direito Constitucional C) COLISÃO E CONCORRÊNCIA DE DIREITOS I — Concorrência de direitos II — Colisão de direitos 1. C)  COLISÃO E CONCORRÊNCIA DE DIREITOS ALEXY. — «Grundrechtsschutz im und durch Verfahren».. Fragen einer Grundrechtsdogmatik. VIEIRA J. Processo e Organização».. in Festschrift ftir K. 1990. 1988. 1989. —Allgemeine Grundrechtslehren. Huber. A. 1988. 315. HESSE. p. A. Berlin. — «Grundrechtstheorie. F. MIRANDA. F. CANOTILHO. 95 ss. p. K. HUBER. —Derechos Fundamentales y Constitucion. 82 ss. p.427. H. 300 ss.a ed. 1988. F. L. K. HESSE. — Theorie der Grundrechte. p. Procedimento. Bern.furH. p. 1988. Grundrechtspolitik und Freiheitspolitik». — Grundrechte. Propostas metódicas Indicações bibliográficas A)  DIREITO DA CONSTITUIÇÃO E DIREITO DA LEI ALEXY. — Os direitos fundamentais na Constituição de 1976. 1972. 1982. p. 1982. p. OSSENBUHL. p. 1987. Fest. in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra. 3. . 304. K. p. 220 ss. NJW. R. 84. in Recht ais Prozess und Gefuge. 229 ss. BLECKMANN. — Das Staatsrecht der Bundesrepublik  Deutschland. B. Exemplos 3. 183 ss. p.. p. Gedenkschrift fUr Max Imboden. Eichenberger.  195. — Theorie der Grundrechte. ANDRADE. cit. — Juristische Methodik. I. — Grundzuge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. H. MULLER. p. 1981. R.. p. MÚLLER. p. 1986. PIEROTH / SCHLINCK. SCHNEIDER. H. Staatsrecht. — Os direitos fundamentais na Constituição de 1976. VIEIRA J. p. J. cit. — «Úber die Konkretisierung der Grundrechte». — Manual. 3.C.. OTTO. / MARTIN­RETORTILLO. 26 ss. 147 ss.a ed.  «protecção dos direitos fundamentais com base em posições jurídicas constituídas pelo  legislador ordinário»'. supra. Padrão I). III. Cap. Das Staatsrecht.. «garantia de direitos fundamentais».. 111/1. cit. supra. (3) se analisou o  regime das leis restritivas (cfr. supra. «conformação de direitos  fundamentais».  Fundamentos da Constituição. K. com elas se relacionam. social e cultural (cfr. Padrão II). Parte IV.. 2). por último. Cap. «direitos fundamentais a partir da concretização do  legislador». (2) se salientou a necessidade de alguns direitos  fundamentais carecerem de conformação legislativa (cfr. STERN. Parte II. A aproximação a esta problemática exige clarificação de ideias e de conceitos. Cap. Já atrás se deixou entrever a imbricação  entre «direito da constituição» e «direito da lei» quando: (1) se aludiu à aplicabilidade directa das normas  constitucionais (cfr. (4) se referiu o significado do princípio da  democracia económica. supra. 3) houve já oportunidade de  introduzir alguns conceitos Cfr.. Parte IV. Parte II. Padrão II). . Parte IV. supra. a vários títulos. Veja­se também a tentativa de GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA. As diversas expressões semânticas utilizadas para delimitar este núcleo problemático sugerem logo a  grande diversidade de perspectivas: «realização ou efectivação dos direitos fundamentais».. I — «Âmbito de protecção» e «conteúdo da protecção» dos direitos fundamentais Ao iniciar­se o estudo das estruturas metódicas (cfr. 594.A I «DIREITO DA CONSTITUIÇÃO» E «DIREITO DA LEI» NO ÂMBITO DOS DIREITOS   FUNDAMENTAIS Um dos pontos mais complexos da dogmática jurídica dos direitos fundamentais prende­se com o  problema das relações entre as normas constitucionais garantidoras de direitos fundamentais e as  normas legais que. p. «actualização  dos direitos fundamentais». «optimização dos direitos fundamentais».  «garantia». 277. K. . 147. a religião.. «pressupostos de facto dos  direitos fundamentais» (Grundrechtstatbestánde). «Domínio normativo» As normas consagradoras de direitos fundamentais protegem determinados «bens» ou «domínios  existenciais» (exemplo: a vida. p. «domínio normativo» («Normbereich»). direitos processuais e procedimentais (exemplo: direito a ser ouvido em processo penal ou  em procedimento disciplinar). «Conteúdo» de protecção. 1. para recortar. p. os «dados  reais» como. 229 ss. a actos ou comportamentos. Juristische Methodik. Agora trata­se de clarificar alguns desses conceitos no contexto dos direitos fundamentais. configurando  direitos subjectivos (exemplo: direito à liberdade). De acordo com a terminologia anteriormente referida  (Parte III. cit. preferimos falar aqui em «domínio normativo». «Âmbito de protecção». garantia da propriedade privada) e direitos de participação (exemplo: direito de participar na  vida pública). 3). o domicílio.. Trata­se. JORGE MIRANDA.° — o direito de associação tem como objecto de protecção o acto de um indivíduo se  associar — liberdade positiva — ou não se associar — liberdade negativa).  VIEIRA DE ANDRADE. direitos de prestação (exemplo: direito ao ensino. IV. Garantem ou protegem esses «dados reais». muitas vezes. MULLER.632 Direito Constitucional básicos. aquelas  «realidades da vida» que as normas consagradoras de direitos captam como «objecto de protecção»2. 300 ss. direito  aos tribunais). p. «dados» ou «realidades». garantias de instituto e garantias institucionais (exemplo: protecção da  maternidade. dos «efeitos jurídicos» que resultam do facto de uma norma recortar  certos 2  Cfr. Cap.. Os direitos fundamentais. como se vê. precisamente. Manual.  Este objecto de protecção reconduz­se. HESSE. Estes «âmbitos» ou «domínios»  protegidos pelas normas garantidoras de direitos fundamentais são designados de várias formas: «âmbito  de protecção» («Schutz­bereich»). a criação artística). 2. p. activos ou omissivos  (exemplo: artigo 46. 26. Entre nós. Grundziige. cfr. «efeito de protecção» As normas consagradoras de direitos fundamentais não protegem as «realidades de vida»..  prestações.  uma primeira distinção básica entre normas legais restritivas e normas legais conformadoras. Ora. Para dar opera­tividade a essa protecção cria ou  constitui juridicamente liberdades. Todavia.  erradamente. densificar. Impõe­se. designa­se como norma conformadora a norma legal que. afirma­se a possibilidade de as normas legais conterem várias espécies de  cláusulas desde as cláusulas de restrição até às cláusulas de direcção e realização. . se  incluem no domínio de protecção dos direitos fundamentais. R.  vago. de qualquer forma. Normas legais restritivas e normas legais conformadoras Entende­se por normas legais restritivas aquelas que limitam ou restringem posições que. 1. complementar. Neste sentido amplo. aberto. Theorie der Grundrechte. no sentido aqui conferido à «conformação de  direitos». assim. a realidade é completa­mente outra: muitas  normas legais pretendem completar. poderia concluir­se. 300. abstracto ou incompleto. liberdades e garantias. as normas da lei sobre partidos  densificadoras do conteúdo do direito de associação partidária). estabelece uma  disciplina jurídica incidente sobre o conteúdo de um direito fundamental.  precisam. concretizar. prima facie.Padrão H: 5 — Conformação e concretização dos direitos fundamentais 633 «dados da realidade» como objecto de protecção. o conteúdo fragmentário. p. Neste sentido. As normas legais conformadoras completam. dos preceitos constitucionais garantidores de direitos  fundamentais. destinando­se a regulação legislativa a abrir possibilidades de comportamento através das  quais os indivíduos exercem os seus Cfr. concretizam ou definem o conteúdo de protecção de um direito fundamental3 (exemplo: as  normas do código civil «reguladoras» do direito ao casamento. instituições e procedimentos. II — Conformação e restrição Do estudo do regime das leis restritivas de direitos. as normas  restritivas seriam também normas conformadoras. Por vezes. que todas as normas legais (=normas «postas» por actos legislativos da Assembleia da  República ou do Governo) são normas restritivas. ALEXY. pressupõe­se que o legislador deixa imperturbado o «âmbito de protecção» (domínio e  conteúdo).  cit. os autores  distinguem entre conformação. inequivocamente. «a lei estabelece» (ex. p. como por exemplo. (2) a autori­ 4 5  Cfr. como tarefa da legislação4. HESSE. p. «a  lei fixa» (ex. «Conformação» e «regulação» A Constituição portuguesa utiliza diversas expressões semânticas como «nos termos da lei» (exs. significa apenas a necessidade da lei para «garantir» o exercício de direitos fundamentais.72/7 e 39. para o seu exercício. algumas vezes. e concretização.: arts.: arts. A conformação de direitos fundamentais não significa que o legislador possa dispor  deles.75).°/4).74) para significar: (1) a necessidade de  conformação dos direitos fundamentais.: artigo 26..°/3 e 32.°/7 e 35. 56.°/4 e 6). o direito pode ser exercido directamente.  26. «a lei define» (exs. da interpositio legislatoris (exemplo: lei  conformadora do direito de antena.72). Grundzuge. Conformação e concretização Estes dois conceitos são. em alguma medida.634 Direito Constitucional direitos fundamentais. lei conformadora do acesso aos registos informáticos). K. a lei que regula a participação das  manifestações às autoridades policiais para melhor exercício do referido direito). um pedaço de concretização5. que a  conformação implica.°/2). Grundzuge. 2.: art. Alguns autores  aludem aqui a «âmbitos normativos» carecidos de conformação jurídico­normativa (rechtsnormgeprà­gten  Schutzbereichen). A  conformação dos direitos fundamentais impõe­se.: arts. «a lei estabelecerá» (exs.. A distinção entre  conformação e concretização nem sempre é clara. devendo reconhecer­se. utilizados como sinónimos.: art. 34. neste contexto.72). por outro lado. 36. Neste último caso.. quando  os direitos fundamentais carecem. 52. Esta intervenção conformadora do legislador impõe­se.  «segundo as formas previstas na lei» (exemplo: art. 123. HESSE. 33. «a lei regula» (exs. 123  Cfr. Noutros casos. . K. mas pode  haver leis concretizadoras desse direito. 3. para designar a «intervenção legislativa» no campo de direitos fundamen­ tais carecidos de regulação. mas a lei alarga ou  concretiza melhor o modo de exercício (exemplo: o direito de demonstração não carece de lei. para qualificar a mediação legislativa no âmbito de direitos  que dela não necessitam.  9. Nalguns casos. HESSE. 26.°. o legislador «limita internamente» um direito  (artigo 36. K.  incluindo a dispensa de trabalho por período adequado)... Esta distinção é perigosa e inexacta porque. Caso a caso. independentemente da lei. além disso. regula os limites de idade nupcial) e. cfr. por ex.: art.72: a lei regula os requisitos e os efeitos do casamento. de 5/4. o legislador «restringe externamente» um  direito fundamental (exemplo: artigo 47. se trata de «restrições  impostas de fora» e como tais devem ser jurídico­constitucionalmente tratadas. p. mais extenso que o de restrição porque abrange os casos de simples «conformação»6. entre «reserva de lei reguladora» e  «reserva de lei restritiva».. TC 99/88. deve apurar­se se a remissão para a lei é apenas uma  «remissão conformadora» ou se se trata de uma autorização de conformação­restrição (ex. as segundas caracterizam­se por serem posições subjectivas.. distingue­se entre «regulação» e «restrição» ou melhor. as posições jurídicas fundamentais têm uma primeira dimensão concretizadora na  Constituição (exemplo: artigo 68. procedimentos) ao indivíduo  são posições alicerçadas autónoma e imediatamente nas normas constitucionais consagradoras de  direitos fundamentais —posições jurídicas constitucionais — ou posições estruturadas com base em  normas legais — posições jurídicas legais.Padrão II: 5 — Conformação e concretização dos direitos fundamentais 635 zação de restrição através de lei. art.73). mas é a lei que fixa concretamente os termos  precisos do exercício do direito (exemplo: L 4/84. entre outras  coisas. 124. No plano jurisprudencial..  dependentes do direito legal. colocan­ 6  Cfr.71: restrições impostas a partir de fora à liberdade de escolha de  profissão). Ac. . III — «Posições jurídicas constitucionais» e «posições jurídicas legais» Um outro problema de especial dificuldade na dogmática dos direitos fundamentais é o de determinar  quando as «posições jurídicas» garantidas (direitos subjectivos. O conceito de regulação  é. no segundo caso. em qualquer dos casos. Por vezes. o que quer dizer que a lei. derivadas da  constituição.73: as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez. A «posição jurídica originária» (da Constituição) é completada por uma «posição  jurídica derivada» (da lei). prestações. dizendo­­se que. no primeiro caso. que fixa em três meses o período de  licença de maternidade). As primeiras são posições imediatas. Grundzuge.  sem necessidade de qualquer  regulação legal.636 Direito Constitucional do­se o problema de saber (designadamente para efeitos da «proibição de retrocesso») se esta «posição  derivada» pode ser livremente manipulada pelo legislador depois de ela estar estabelecida. o dever de funda­ 7 8  Sobre esta matéria.  Cfr. 208. artigo 8. Rigorosamente. eles podem ter uma extensão e intensão diferente da dos direitos. sociais e culturais.71 — o  direito à cidadania implica o direito à renúncia à cidadania portuguesa. de 24/11.72. 111/1. cfr. Tomemos a sério os direitos económicos. Trata­se de deveres não relacionais8 a que não correspondem direitos subjectivos por parte dos cidadãos. aqui. por último. alicerça­se  autonomamente na lei (exemplo: o direito dos trabalhadores à manutenção da categoria profissional nos  termos do Decreto­Lei n..: art. IV — Posições jurídicas e deveres de entidades públicas Algumas normas constitucionais consagram deveres de entidades públicas susceptíveis de serem  regulados por lei e estreitamente associados ao próprio exercício dos direitos fundamentais (exs. cit.71/d e 23.°  37/81. liberdades e garantias que  com eles estão intimamente relacionados (ex. artigos 21. embora tenha o «fundamento» num direito fundamental. liberdades e garantias (ou direitos de natureza análoga) são susceptíveis de serem ainda  incluídos no âmbito de protecção desses direitos. o nosso estudo. mesmo que esta exista para «concretizar» essa posição (exemplo: artigo 26.. cit. 30. dever de fundamentação dos  actos administrativos lesivos de direitos. Manual.  dever de actuação dos órgãos e agentes administrativos com respeito pelos princípios da  igualdade.   IV. as posições jurídicas são exclusivamente constitucionais quando são constituídas. 268. Noutros  casos. p. 164. embora exista uma lei — Lei n.° 49408.  «dever de fundamentação das decisões dos tribunais. de 3/10. 266. pelas normas consagradoras de direitos fundamentais.° — a regular esse direito de renúncia)7. 594 ss.73. STERN. liberdades e garantias).71. da proporcionalidade.  Problema diferente é o de saber se estes deveres constitucionais considerados como «pressupostos» de  direitos. art. Das Staatsrecht. Finalmente. Cfr. além de se tratar de deveres não  relacionais. também JORGE MIRANDA. p.. p. art.°). de  forma directa.: o dever de fundamentação de decisões dos tribunais  ultrapassa a dimensão subjectiva do «direito de acesso dos tribunais» e do «direito a uma decisão  materialmente fundada». da justiça e da imparcialidade. de posições jurídicas  legais. Trata­se. . a «posição jurídica».  assim. administrativas). eles não se divorciam totalmente de algumas  dimensões subjectivas dos direitos. B I CONFORMAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ATRAVÉS DA ORGANIZAÇÃO.  infra). (2) destinados ao tratamento e obtenção de informação. Todavia. ­ou. liberdades e garantias (ex. II — Aproximação tipológica às formas de interacção entre direitos fundamentais. (3) que se estrutura e  desenvolve sob a responsabilidade de titulares dos poderes públicos. procedimento de elaboração de planos urbanísticos. do  direito de conhecimento das resoluções definitivas sobre procedimentos a correr perante a administração  em que o particular seja directamente interessado. jurisdicionais. procedimento de concursos públicos (cfr.Padrão II: 5 — Conformação e concretização dos direitos fundamentais 637 mentação dos actos administrativos não é apenas um «instrumento». PROCEDIMENTO E PROCESSO I — Organização e procedimento As relações entre direitos fundamentais e direito legal discutem­se também. em procedimento  disciplinar. (4) serve para a preparação da  tomada de decisões (legislativas. a propósito das formas de interacção entre direitos fundamentais. O conceito de procedimento é acolhido no sentido de um complexo de actos: (1)  juridicamente ordenados. se estes deveres não se «transmutam» em direitos e se podem ser  regulados pelo legislador com ampla margem de liberdade. Direitos fundamentais procedimentalmente dependentes Uma primeira e importante forma de interacção entre direitos fundamentais e procedimento é a que se  verifica nos casos de direitos .  organização e procedimento 1. Fala­se.: do direito de acesso aos tribunais. organização das  universidades). na recente dogmática  constitucional. O conceito de organização interessar­nos­á aqui como ordenação e conformação interna  de unidades organizatórias (exemplo: organização do serviço público de radiodifusão. do direito de recurso contencioso). uma dimensão)  do recurso contencioso). se se preferir ­. organização e  procedimento. 2. 1982. Trata­se de direitos carecidos de um procedimento  intrínseco. remete para a lei a garantia de protecção adequada aos  representantes eleitos dos trabalhadores. «estrutura e  funcionamento» dos meios de comunicação social do sector público. 11   Cfr. DR I. TC 107/88. de um procedimento a criar por lei. Entre nós. Ac.° 4 do seu artigo 35. suscitando­se o problema de saber se a lei não deverá  estabelecer um procedimento traduzido na exigência de acção judicial prévia e consequente reserva de  decisão judicial em casos de despedimento de trabalhadores nas referidas condições11. O artigo 56. 3.74 «depende» da lei)10.°. 183. por último. DR I. in Festschrift ftir Eichenberger. TC 320/89. e que  sirva de «guarda de flanco» de posições jurídico­materiais garantidas pelos próprios direitos fun­ damentais. por exemplo. A organização justa como instrumento funcional da realização dos direitos fundamentais As condições reais em que se desenvolve a eficácia de um direito fundamental apontam para a  necessidade de a lei criar estruturas orga­nizatórias funcionalmente efectivantes desse direito  fundamental (exemplo: o artigo 38. com valor preventivo.  VIEIRA DE ANDRADE. de 26 de Maio («caso das leis do trabalho») e Ac.  supra). Neste caso.  coloca­se ainda o problema de saber se a posição garantida por lei é ainda uma posição constitucional  fundamental mediata (concretizada por lei) ou se estamos perante uma posição exclusivamente legal (cfr. 4/4/89 («caso das eleições   directas para o Parlamento Europeu»)­ . «Grundrechtsschutz in und durch Verfahren». necessariamente conforma­dor e condicionador da própria eficácia subjectiva dos direitos  fundamentais (exemplo: o exercício do direito de acesso aos dados informáticos nos termos do artigo  35. DR I. Ac. TC 687/89. 185 s.0 procedimento como pré­efeito da garantia do direito fundamental Em certos direitos impõe­se a existência. a fim de se salvaguardar a sua  independência perante 9  Cfr. de 2 de Março. p. OSSENBÚHL. necessária para tornar exequível a garantia do mesmo artigo».638 Direito Constitucional fundamentais procedimentalmente dependentes9.74 aponta para a definição legal de uma organização. p.76. que «deu por não verificado o não cumprimento da Constituição por omissão da  medida legislativa prevista no n. O dever de fundamentação dos actos administrativos. 10  Cfr.  Parte IV. liberdades e  garantias. regulador da  participação dos cidadãos na elaboração de planos urbanísticos. assim. DR I.72/c e 267. regulando a forma de participação. leis eleitorais asseguradoras da igualdade de oportunidades. ao legislador cabe um importante  papel na dinamização da vinculação de entidades privadas (eficácia mediata).  artigos 54. . por exemplo. de 4/4 — Lei das Associações  de Defesa do Ambiente — legitimadora das associações de defesa do ambiente para intentar acções  destinadas a defender o direito fundamental ao ambiente). O status interactivus socialis ou o procedimento nas relações horizontais Atrás.Padrão II: 5 — Conformação e concretização dos direitos fundamentais 639 s poderes públicos. agora. e se assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de  opinião)n. de 28 de Abril («caso dos ajudantes de notário»). de 2/3. obri­ o 12  Cfr. Padrão I). através de um due process. 4. torna­se. se garantirem eficazmente posições jurídicas fundamentais. estarmos perante  procedimentos incidentes nas relações jurídicas privadas (exemplo: leis de trabalho proibitivas da  «cláusula de celibato».  Para além dos clássicos direitos processuais (cfr. supra. uma participação no procedimento  {Teilhabe durch Verfahrerí).  decisiva para assegurar o status activus processualis (cfr. Perante as  dificuldades de efectivação de uma eficácia externa imediata ou directa. Acórdão TC 53/88. concurso e promoção dos ajudantes de notário. DL 69/90. onde se focava a estruturação/organização  legal injusta (inconstitucional) do recrutamento. L 10/87. Status activus processualis ou garantia dos direitos fundamentais através da participação no  procedimento A garantia dos direitos fundamentais exige. ao falar­se da vinculação de entidades privadas pelas normas garantidoras de direitos. Trata­se de uma sub­ espécie de «direitos procedimentalmente caracterizados».. CRP. 56. para a sua realização. aludiu­se à eficácia destes direitos através da lei na ordem jurídica privada. 5. A intervenção legal. com a diferença de. a Verfahrensteilhabe   (participação procedimental) alargou­se aos procedimentos legislativos e administrativos (cfr. Daí a necessidade de as leis dinamizarem dimensões participatórias procedi­ mentais a fim de.°).°/5/d.   institucionais e materiais do Estado (exemplos: direito a bolsas de estudo. de novo. 13  Cfr. Procedimento e garantias de instituto ou de garantias institucionais O conteúdo de protecção dos direitos fundamentais traduz­se. 7. Assim. Das Staatsrecht. noutros casos. os proprietários de casas de espectáculos. à cedência de  espaços para fins eleitorais). K. 603 ss. asseguradores de uma «quota­parte a  prestações». no reconhecimento e  protecção de garantias de instituto e de garantias institucionais (cfr. atrás mencionado. a Leistungsteilhaberechte. perante o problema. Estes direitos configuram­se. ou reguladoras do direito de reversão nos casos de a  expropriação ou nacionalização deixarem de estar afectas à utilidade pública justificativa das medidas  ablatórias da expropriação e nacionalização. a  garantia da propriedade privada pressupõe a existência de leis definidoras da justa indemnização em  casos de expropriação ou nacionalização. O procedimento nos direitos a prestações Se existe algum domínio onde a intervenção conformadora do legislador se impõe. Como é de intuir. direito ao emprego). supra. mais  rigorosamente.. Parte II.  direito a subsídio de desemprego). estão aqui subjacentes os problemas dos  direitos procedimentalmente dependentes. supra). as rádios. Quando se alude. da distinção entre posições  jurídicas fundamentais imediatas e posições jurídicas fundamentais mediatas13. a garantia da maternidade (artigo 68. direito a prestações médicas. para a mediação legislativa.72/ e 3) implica a interpositio legislatoris com a finalidade  de se determinar qual o prazo de dispensa do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto. Cap. procuram­se evidenciar os direitos a prestações financeiras. p. 2). cit. A  estreita conexão entre direitos fundamentais e direitos legais. os jornais. por  exemplo. esse é o do direito a  prestações (Leistungsrechte). III/l. coloca­nos. 6. . por exemplo. como direitos de participação  (Teilhaberechte). A mediação legislativa reguladora de prestações destina­se a garantir  o próprio exercício de direitos fundamentais (direito à escola.640 Direito Constitucional gando. Também o  reforço ou eficácia destas garantias aponta.. muitas vezes. algumas vezes. STERN. direito à saúde. nos termos já anteriormente referidos (cfr.  Direito Criminal.°). Como se verá na cadeira de Direito Criminal.°)  e com o direito de reunião e manifestação (artigo 45. em certa medida e em certos sectores  limitados. Staatsrecht. Aqui o problema ultrapassa­se. um  determinado «bem jurídico» leva à acumulação. Uma das formas de concorrência de direitos é. através da fixação de uma concorrência legal que exclua a  acumulação de normas.  84. Exemplifiquemos: o direito de expressão e informação (artigo  37. relativamente ao conceito de «concorrência de normas cumulativas» («concorrência ideal») e a sua aplicação no  âmbito dos direitos fundamentais cfr.. M. na mesma pessoa. p. precisamente aquela que resulta do cruzamento de  direitos fundamentais: o mesmo comportamento de um titular é incluído no âmbito de protecção de vários  direitos. 315. Eigentumsgarantie. Berufsfreiheit. EDUARDO CORREIA. 2. Da mesma forma.a ed. Vol.°).°) e com a  liberdade de expressão e informação (artigo 37. Para se obter uma eficaz protecção deste «bem  constitucional» é necessário acumu­ 14  Na manualística cfr. Outro modo de concorrência de direitos verifica­se com a acumulação de direitos: aqui não é um  comportamento que pode ser subsumido no âmbito de vários direitos que se entrecruzam entre si. a concorrência de direitos fundamentais corresponde. p. Allgemeine Grundrechtslehren. II. a «participação na vida pública» é erigida pela CRP em «instrumento de con­ solidação do regime democrático» (cfr. ..Padrão II: 5 — Conformação e concretização dos direitos fundamentais              641 C I COLISÃO E CONCORRÊNCIA DE DIREITOS I — Concorrência de direitos A concorrência de direitos fundamentais existe quando um comportamento do mesmo titular preenche os  «pressupostos de facto» («Tatbestãnde») de vários direitos fundamentais. BLECKMANN.°). liberdades e garantias. artigo 112. 3. à figura do  concurso ideal. uma «cobertura» normativa igual. 30 ss. com o direito de antena (artigo 40. 1981. de vários direitos fundamentais. 277 ss 14. Grundrechte. DEGEN. O conteúdo destes direitos tem. o direito de formação de  partidos políticos (artigo 51. no direito criminal.°).°) «está em contacto» com a liberdade de imprensa (artigo 38. p. Cfr.°. PIEROTH / SCHLINCK. p. em certa medida. por vezes. Pressfreiheit. por exemplo. Com clarificações  dogmáticas. Berlin.°) está «em contacto» com a liberdade de associação (artigo 46.  Assim.  passando pela  liberdade partidária (artigo 51.°) até ao direito de sufrágio (artigo 49. 309/85.°). Exemplo: na discussão sobre o  numerus clausus relativo ao acesso à Universidade têm sido invocados vários direitos com limites  divergentes: a liberdade de aprender (artigo 43.°) em relação  ao qual a CRP admite «restrições impostas pelo interesse colectivo ou inerente à própria capacidade». O problema da concorrência de direitos oferece dificuldades quando os vários direitos concorrentes estão  sujeitos a limites divergentes (Problem der schrankendivergenten Grundrechte).°). 64/86. o direito de petição e acção popular (artigo 52. DR II.°). 3/6/86. 11/4/86. TC 126/84. .°). o direito de esclarecimento e informação sobre os actos do estado e  gestão de assuntos públicos (artigo 48. DR II. e o direito de escolha de profissão ou género de trabalho (artigo 47. e  o direito de acesso aos graus mais elevados de ensino (prevendo aqui a CRP restrições resultantes das  necessidades do país em quadros qualificados — artigo 76. DR H. DR II. Os tópoi orientadores nesta problemática serão apontados nas alíneas seguintes. assume relevo decisivo. a) A solução da concorrência quando existem normas constitucionais especiais. 24/4/86. Nos casos de concorrência de direitos com limites divergentes mas sem existir entre eles uma relação de  especialidade.°) não colide com a protecção acrescida dos representantes eleitos dos trabalhadores em caso  de despedimento (artigo 55. devendo determinar­se  qual. não sujeitos a  reserva de lei restritiva. Acs.°) e o direito ao trabalho (artigo 58. por exemplo.642                                                                                      Direito Constitucional lar no cidadão vários direitos que vão desde o direito geral de «tomar parte na vida pública e na direcção  dos assuntos políticos do país» (artigo 48.76)15. os critérios 15  Cfr.72).°) e o direito de  reunião e manifestação (artigo 45. b)  Prevalência dos direitos fundamentais menos limitados ou que reunam em maior grau elementos  estruturantes de um dos direitos.°). 11/3/85. o princípio da igualdade  (artigo 13. Assim. 18/86. dentre os vários direitos concorrentes. Existe concorrência inautêntica «ou parcial» quando uma das várias normas consagradoras de direitos  fundamentais é uma norma especial em relação às outras.  verificar qual a  «pretensão» que o indivíduo pretende realizar de forma mais directa e imediata. artística) não sujeita a  limites legais. mas  também a natureza do «outro» emprego (exemplo: actividade cultural. Para uma melhor sistematização desta complexa e pouco estudada problemática é conveniente tomar  como ponto de partida uma tipologia de conflitos de direitos constitucionais. (2) através da comparação dos pressupostos de facto dos dois direitos. mas perante um «choque». Aqui não estamos perante um cruzamento ou acumulação de direitos (como na concorrência  de direitos). sujeita a restrições. . posições. Os grupos que.°/l). Não se trata de estabelecer uma «escala de valor»  entre dois ou mais direitos fundamentais concorrentes mas de verificar: (1) se um dos direitos  fundamentais está sujeito a reserva de lei restritiva e o outro é um direito sem «reserva expressa de lei  restritiva». por exemplo. na apreciação das situações de emprego cumulativo («duplo emprego») deve tomar­ se em conta não apenas a liberdade de escolha de profissão (artigo 47. A colisão ou conflito de direitos fundamentais encerra. II — Colisão de direitos 1. realidades diversas nem sempre  diferenciadas com clareza.Padrão II: 5 — Conformação e concretização dos direitos fundamentais 643 mais sufragados são o da prevalência dos direitos fundamentais menos limitados e o da existência de  mais elementos distintivos de um em relação ao outro. tendo como  base a titularidade dos direitos e a natureza dos bens em conflito (direitos. literária. interesses). se  podem descortinar. considera­se existir uma colisão de direitos fundamentais quando o exercício de um  direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de  outro titular. são os seguintes: Grupo 1 — Colisão de direitos entre vários titulares de direitos fundamentais Grupo 2 — Colisão entre direitos fundamentais e bens jurídicos da comunidade e do Estado. por vezes. Noção De um modo geral. um autêntico conflito de direitos. Assim.  in I..71) é susceptível de colidir com outros direitos  pessoais como o direito ao bom nome e reputação. Exige­se. ainda. à imagem e à reserva da intimidade da vida familiar  (artigo 26.  mas sim de um bem jurídico. Cfr. Manual. MARTIN RETORTILLO. p. Assim.  artigo cit. podem resultar conflitos entre direitos fundamentais e bens jurídicos  da comunidade. p. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. Os bens jurídicos de valor comunitário não são todos e quaisquer  bens que o legislador declara como bens da comunidade. BADURA. «família».° que implica a liberdade de expressão e criação  dos jornalistas bem como a sua intervenção na orientação ideológica dos órgãos de informação (cfr. IV. p.°). 116 ss. 1981. 304. WOLFING. jurídica e constitucional­mente garantido. mas apenas aqueles a que foi constitucional­ mente conferido o carácter de «bens da comunidade»16. Cap. cit.644                                                                                      Direito Constitucional 2. em termos incisivos. de Orro Y PARDO / / L. Derechos Fundamentales y  Constitucion. Cfr. a  liberdade de criação intelectual e artística (artigo 42. A possibilidade de conflitos entre direitos fundamentais e bens da comunidade demonstra­se com os  exemplos seguintes: 16  Cfr. JORGE MIRANDA.). DE OTTO. «património cultural». por  exemplo. I. «integridade territorial». «defesa nacional». a liberdade interna de imprensa (artigo 38. pois. Nesta perspectiva. quando se fala em  bens como «saúde pública».72. Exemplos a) Colisão entre direitos São possíveis casos de colisão imediata entre os titulares de vários direitos fundamentais. um objecto (material ou imaterial) valioso (bem) considerado  como digno de protecção. TH. 23. C.. Em virtude desta  referência necessária à comunidade. Grundrechtliche Gesetzesvorbehalte und  Grundrechtsschranken.  alude­se a bens jurídicos constitucional­mente «recebidos» e não a quaisquer outros bens localizados  numa pré­positiva «ordem de valores». «exigência». por último. . também. supra). «interesse». Não se trata de qualquer 'valor». Fundamentos da  Constituição. «imperativo» da comunidade. 112. Staatsrecht. III. pode considerar­­se em colisão com o direito de propriedade das empresas jornalísticas. b) Colisão entre direitos e bens jurídicos É hoje banal aludir­se à referência comunitária dos direitos fundamentais (cfr.  artigo 276. Em primeiro lugar.74) ou o direito à objecção de  consciência (cfr. artigo 19. artigo 64.°). a liberdade partidária (artigo 275.°) que não podem pôr em causa. mas o direito  de transmissão e utilização é susceptível de vir a sofrer restrições impostas pela necessidade de defesa  do bem «património cultural» (artigo 78. «um domínio  potencial». só se tornando um domínio actual. garante­se a protecção da  existência de Portugal como Estado. como. A protecção do bem «defesa nacional».° e 28. em primeiro lugar. (3) o bem jurídico «defesa nacional» (artigo 273. A «segurança existencial do Estado» é um bem legitimador de  importantes restrições aos direitos fundamentais. Em algumas normas da CRP verifica­se a protecção do Estado como elemento da existência.  organização. o direito da deslocação (artigo 44. O bem «segurança pública» legitima certas  restrições ao direito à liberdade e à segurança pessoal.°) pode colidir com o direito à objecção de consciência  (artigos 41. (2) o bem da comunidade «saúde pública» (cfr.  que. por exemplo. 3.72). desde logo. por exemplo. por exemplo.°/2/c). A conversão de um direito prima facie em direito definitivo poderá.76 e 276.  artigo 273.°). ser objecto de lei restritiva. Propostas metódicas a) Conflito entre direitos fundamentais susceptíveis de restrição Os direitos consideram­se direitos prima facie e não direitos definitivos. dependendo a sua radicação  subjectiva definitiva da ponderação e da concordância feita em face de determinadas circunstâncias  concretas. a cargo do Estado.Padrão II: 5 — Conformação e concretização dos direitos fundamentais 645 (1)  o direito de propriedade privada pode ser transmitido em vida ou em morte (artigo 62.74).°). designadamente através da instituição de medi­ das privativas de liberdade (artigos 27. O bem «ordem constitucional democrática» pode levar à suspensão do  exercício de certos direitos fundamentais (cfr.°) e de  associação (artigo 46.°) pode conflituar com direitos fundamentais.74). É o caso da liberdade partidária (artigo 51.  como. defesa e unidade de uma certa comunidade.°). nos casos autoriza­ . depois de averiguação das condições concreta­mente  existentes. a «independência nacional» (cfr. conduz à colisão com alguns  direitos fundamentais. O Tatbestand (o domínio normativo) de um direito é também sempre.  na  prevalência (ou relação de prevalência) de um direito ou bem em relação a outro (Dl P D2). reduzindo­lhes. o direito a nascer.   conducente. Todavia. a alta probabilidade de o julgamento público de um indivíduo pôr em risco o seu  direito à vida (risco de enfarte). a colisão entre o  direito à vida. nas circunstâncias concretas. Os conflitos de direitos (ou de bens e direitos) devem solucionar­se tendo em  conta vários tópicos e vários exemplos. nestes  casos. excluindo. nesse caso. Os direitos fundamentais são sempre direitos prima facie. O direito à vida tem..646 Direito Constitucional dos pela Constituição. e o direito à interrupção da gravidez por motivos cri­ minógenos (a gravidez resulta de crime de violação). o âmbito normativo. uma  eventual relação de prevalência só em face das circunstâncias concretas se poderá determinar. no caso de isso ser necessário. e. pouco se adianta dizendo que a colisão de direitos é solucionada: (1) ou  através de limites imanentes antepostos aos direitos. b) Conflitos entre direitos fundamentais insusceptíveis de restrição Os direitos fundamentais não sujeitos a normas restritivas não podem converter­se em direitos com «mais  restrições» do que os direitos restringidos directamente pela Constituição ou com autorização dela  (através da lei). Sendo assim. sob uma perspectiva de concordância prática. pois só  nestas condições é legítimo dizer que um direito tem mais peso . (2) ou  através da limitação do âmbito de protecção. só pode decidir­­se quando se demonstre que. Do mesmo modo. tornando­se extensível o âmbito de protecção de um direito  apenas a conteúdos ou efeitos que. a ilicitude ou a culpa no comportamento dos intervenientes na interrupção da gravidez. podendo o legislador solucionar o conflito. à ideia de solução do conflito através da restrição de um  dos direitos colidentes. o  adiamento da audiência de discussão e julgamento. por ex. num  caso concreto. Os exemplos anteriores apontam para a necessidade de as regras do direito constitucional de conflitos   deverem construir­se com base na harmonização de direitos. (3) ou através da ideia de justificação de restrição. a priori. se  demonstrar.  um peso decisivamente maior do que o exercício da acção penal. o nascituro é «filho do crime». representará um primeiro instrumento de solução de conflitos. não neutralizam ou  aniquilam outros direitos ou bens colidentes. a ponderação de bens racionalmente controlada justificará. nas circunstâncias concretas. Se. mais concretamente. em termos de concordância prática.  IV.  MULLER). de acordo com o contexto jurídico e respectiva  situação fáctica. in ARSP. 271.  precisamente. uma necessidade ineliminá­vel. Na solução destes  conflitos. KAULBACH. 455. um direito (Dl) prefere (P) outro (D2) em face das circunstâncias do  caso (C)l7. Em sentido diferente. ou seja. Note­se que este juízo de ponderação e esta valoração de prevalência tanto podem efectuar­se logo a  nível legislativo (exemplo: o legislador exclui a ilicitude da interrupção da gravidez em caso de violação)  como no momento da elaboração de uma norma de decisão para o caso concreto (exemplo: o juiz adia a  discussão de julgamento perante as informações médicas da iminência de enfarte na pessoa do  acusado). BARILE. Manual. 1984. O Dever de Fundamentação. R. Diritti delVuomo e liberta fondamentali. um padrão ou critério de soluções de conflitos de direitos válido em termos gerais e  abstractos. ainda. a tarefa de ponderação e/ou harmonização concretas: «princípio da concordância prática» (HESSE). «ideia do  melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes» (LERCHE). p. p. A «ponderação» e/ou harmonização no caso concreto é. na melhor medida possível. JORGE MIRANDA. Cfr. ALEXY. o nosso artigo "Direito Constitucional de Conflitos". F. Não existe. Isto não invalida a utilidade de critérios metódicos abstractos que orientem. por último. 17  Cfr.. quando muito. porém. «Experiment. 126. ano  126 e. p. Perspektive und  Urteilskraft bei der Rechtserkenntnis». VIEIRA DE ANDRADE. Cfr. como elemento de «ponderação» e nunca  como elemento autónomo de restrição.Padrão II 5 — Conformação e concretização dos direitos fundamentais 647 do que outro (Dl P D2)C. Theorie der Grundrechte. 42. . in RLJ. 82 ss. apesar da perigosa vizinhança de posições decisionistas (F. Como se deduz das considerações do texto. as normas dos direitos fundamentais são entendidas como exigências ou  imperativos de optimização que devem ser realizadas. 1989. cfr. p. a Declaração Internacional de Direitos do Homem serve. p. .  Dimensões garantísticas e dimensões prestacionais II — Garantia de recurso contencioso 1. Responsabilidade por facto da função jurisdicional 3. Actos da administração III — Direito de acesso à justiça administrativa IV — O direito de suscitar a «questão» de inconstitucionalidade ou de ilegalidade V — Acção de responsabilidade 1. Direito à execução das decisões dos tribunais 4. Responsabilidade da administração 2. Protecção jurídica individual 2.CAPITULO 10 PADRÃO II: AS ESTRUTURAS SUBJECTIVAS 6. Protecção de direitos e interesses 4. Protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada 3. Protecção jurídica através dos tribunais 2. Responsabilidade do «Estado legislador» VI — Direito de acção popular (Artigo 52. Garantia institucional 3.73) B)  MEIOS DE DEFESA NÃO JURISDICIONAIS I — Direito de resistência II — Direito de petição III — Direito a um procedimento justo IV — Direito à autodeterminação informativa V — Direito ao arquivo aberto .° — A PROTECÇÃO DOS  DIREITOS FUNDAMENTAIS Sumário A)  MEIOS DE DEFESA JURISDICIONAIS I — A garantia de acesso aos tribunais 1.  1982. J. —A tutela dos direitos fundamentais. — La tutela constitucional de los derechos sociales. J. Princípio geral da tutela  jurisdicional dos direitos fundamentais». FAVOREU. M. — Os direitos fundamentais. Madrid. p. 1987. . D. 1980. Paris. J. (org. M. — Tomemos a sério os direitos económicos. J. A. G. — «A defesa dos direitos. CARLASSARE. in JORGE MIRANDA. NOSETE. 11 ss. p. C. — Los derechos laborales en Ia Constitución espanola. 1987. Madrid. J. C.). 1991. 260 ss.. J. — «Direitos fundamentais dos administrados». Lisboa. 2' ed. 1990. COSTA. Dimensão objectiva II — A dependência legal III — Os direitos derivados a prestações e a sua justiciabilidade D)  PROTECÇÃO INTERNACIONAL 1. ANDRÉ. CAUPERS. Madrid. Coimbra. ANDRADE. 1988. C) DIREITOS ECONÓMICOS. — Defesa dos direitos e   acesso aos tribunais. p. L. C e D) MEIOS DE DEFESA AMARAL.) — Le garanzie giurisdizionali dei diritti fondamentali. El derecho a Ia tutela judicial efectiva. SOCIAIS E CULTURAIS I — As dimensões dos direitos económicos. IV. A. Madrid. CASCAJO. FONSECA. J. sociais e culturais. sociais e culturais 1. BMJ. cit. 344 (1985). L. (org. Coimbra. — Manual. — Proteccion   procesal de los derechos humanos ante los tribunales ordinários. 251 ss. 314 ss. Lisboa. O direito de recurso para a Comissão Europeia de Direitos do Homem 2. Lisboa. F. J. — Manual de Direito Constitucional. PALOMEQUE. — Os direitos fundamentais dos trabalhadores e a Constituição. F. 1988. F. (org. SOCIAIS E CULTURAIS ANTUNES. sociais e culturais Indicações bibliográficas A e B. Exposição ao Comité dos Direitos do Homem 3. G.650                                                                                                 Direito Constitucional C)   PROBLEMAS ESPECÍFICOS NA PROTECÇÃO DOS DIREITOS ECONÓMICOS. PÉREZ. 1990. 1988. CANOTILHO. MIRANDA. — Mito e realidade da transparência administrativa. Coimbra. L. IV. Pado­ va.) — Cours Constitutionnelles européennes et droits   fondamentaux. p.. L. 1981. GONZÁLEZ — El Derecho a Ia tutela jurisdicional. FIGUERUELO BURRIEZA. MIRANDA. A protecção internacional dos direitos económicos. Madrid. 1985. 1989. Dimensão subjectiva 2. Nos dez anos da Constituição.  OS direitos fundamentais. Recordem­se os problemas da aplicabilidade directa das normas consagradoras de  direitos. mais alguma da vasta  temática dos instrumentos de protecção dos direitos fundamentais. por  exemplo. 335). Vol. liberdades e garantias (cfr. A tutela dos direitos fundamentais. 1984). 2. por exemplo. de forma fragmentária. noutros casos. por  exemplo.  93 ss. as questões das garantias processuais em  sede do princípio estruturante do Estado de direito (cfr. III. M. p. para uma visão global da problemática. Problemática delle Liberta Costituzionale. supra. K. BETTERMANN.. L'Accès a Ia Justice et 1'État Providence. ao longo deste curso. outros utilizam a expressão tutela dos  direitos fundamentais (cfr. p. ALMAGRO NOSETE. VIEIRA DE  ANDRADE. O que interessa é saber do que se trata. ALESSANDRO PACE. Padrão II). independentemente do maior ou menor rigor  dos enunciados linguísticos: determinar e individualizar os meios e remédios à disposição dos cidadãos para garantirem a  efectividade dos seus direitos e reagirem contra as violações dos mesmos. Constitucion y Proceso.. Uns falam aqui de garantias constitucionais (cfr. J.. Parte III. Die Grundrechte. GUILHERME DA FONSECA. 779. p. p.°). «A defesa 22 . supra. CARDOSO DA COSTA. o enunciado linguístico preferido é o de protecção dos direitos fundamentais (cfr. Padrão I) como uma concretização  do princípio estruturante 1   Esta matéria é sintetizada de formas muito diversas pelos autores.. CAPPELLETTI / R. I — A garantia de acesso aos tribunais2 1. DAVID. noutros casos prefere­se a fórmula remédios dos direitos fundamentais (cfr. Padova. algumas reflexões  problemáticas. 1984. Cap. 267 ss. supra. Protecção jurídica através dos tribunais A garantia do acesso aos tribunais foi atrás considerada (cfr. Der Schutz der Grundrechte in der ordentlichen Gerichtsbarkeit. Padrão I) e os problemas  relacionados com a restrição. A. Parte IV. Madrid. 2   Cfr. Paris. 1984. Parte IV. Parte  IV. conformação e concretização dos direitos fundamentais (cfr. No presente Capítulo procurar­se­á abordar. separata de Documentação e  Direito Comparado). in NEUMANN / BETTERMANN / NIPPERDEY /  SCHEUNER.A I MEIOS DE DEFESA JURISDICIONAIS' A «garantia» dos direitos fundamentais encontrou já.  MARIA LUISA CASTAN «La polemica cuestion de Ia determinacion dei plazo razonable en Ia administracion de justicia». in Estudos sobre  a jurisprudência do Tribunal Constitucional.. a garantia do acesso aos tribunais (CRP. ela  engloba a exigência de uma apreciação. 344. fundamentalmente. supressão de instâncias) pode  conduzir a uma justiça pronta mas materialmente injusta. Em termos sintéticos. p. Noutros casos. 41 ss. da matéria de facto e de direito.  fixar as chamadas «matérias ou questões de facto». pertence ao legislador («margem de livre regulação do  legislador»). a existência de processos  céleres. "Acesso ao Direito e aos Tribunais". em tempo útil («adequação temporal».°/l. sob o ponto de vista da defesa dos direitos fundamentais (cfr. e a respectiva «resposta» plasmada numa decisão judicial vinculativa (em termos  a regular pelas leis de processo). A «aceleração» da protecção jurídica que se traduza  em diminuição de garantias processuais e materiais (prazos de recurso. in  REDC. Parte IV. ou seja. CRP. de uma protecção judicial em tempo adequado. bem como da forma e do processo. Note­se que a  exigência de um direito sem dilações indevidas. 1985. 3  Cfr.652 Direito Constitucional do Estado de direito. Protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada A protecção jurídica através dos tribunais implica a garantia de uma protecção eficaz. O controlo judicial deve. artigo 2O.°/2 e  268. Neste momento. direito à protecção jurídica através dos tribunais. 205. A indicação do tribunal  competente. Princípio geral da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais» BMJ. Neste sentido.° 387­B/87)  significa. não se devendo configurar como um «tribunal de  revista» limitado à apreciação das «questões» e «vícios de direito». Padrão I). Lisboa.  não significa necessariamente «justiça acelerada». 10 (1984). pelo menos em sede de primeira instância.74 e 5). objecto do litígio ou da  pretensão do particular.  «justiça temporalmente adequada»). A defesa  dos direitos e o acesso aos Tribunais. 1993. CARLOS LOPES DO REGO. ao demandante de uma  protecção jurídica deve ser reconhecida a possibilidade de. Além disso. PEREIRA ANDRÉ. obter uma sentença executória com força de caso julgado — «a  justiça tardia equivale a uma denegação da justiça»3 (cfr. e Decreto­Lei n. A. pelo juiz.°. expeditos e eficazes dos direitos. 11 ss. p. trata­se apenas de estabelecer o conteúdo desta garantia jurídico­ constitucional. . 2. 1980. supra. artigo 20.  Ac TC 338/86. 65/88.  Gerichtsverfassungsrecht aller Verfahrenszweige. in DR II. n.° 202/90 in DR  II. Ac  359/86.° 17 de 21/1/91.° 65 de 19/3/87).° 85 de 11/4/87. suspensão da eficácia de actos  administrativos.° 192 de 20/8/88 e Ac do TC n. 49 ss.° 219/89.° 267/85. 1990. O direito a um duplo grau de jurisdição não é.P. WOLF. .T. Ac 65/88.° 148 de 30/6/89. no sentido que nos parece mais  defensável. Ac 38/87. n. A jurisprudência do TC que considera incensurável a inexistência de duplo grau de jurisdição no que respeita à suspensão de  eficácia de actos contenciosamente impugnados (cfr..  artigo 77. O Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais não garante. 344/45. 4  Caso interessante de reconhecimento do direito à protecção jurisdicional sem dilações indevidas pode ver­se no Ac do STA. in Ass. in Giurisprudenza Costituzionale. in DR II. O processo de suspensão de  eficácia dos actos administrativas. Direito de Lisboa. «omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável».A.° 33 de 8/2/91. Decreto­Lei n. in Estudos sobre a juris­ prudência do Tribunal Constitucional. Lisboa. "A relevância constitucional de suspensão da eficácia dos actos administrativos". necessariamente. na causa petendi e no petitum. prima facie.  in DR II.° 124/90.7d. p. A extinção de instâncias relativamente a processos  pendentes pode colocar problemas relacionados com os princípios da protecção da confiança e do juiz legal (cfr. n. in DR II. M. Ac do TC. 2/1982. Ac TC. in Revista Jurídica. cfr.  in DR II. «Da inconstitucionalidade do art.  Acórdãos Doutrinais. por último. n. mas a regra — que não poderá ser subvertida  pelo legislador. não obstante a liberdade de conformação deste. é  susceptível de incidir de forma decisiva na solução material do litígio. Fac. é a da existência de  duas instâncias quanto a «matérias de facto» e de uma instância de revisão quanto a «questões de direito» (cfr. «Corte costituzionali e doppio grado di  giurisdizione»... por exemplo.7d do Decreto­­Lei n. C.°). LUCIANO MARCOS. p. n. n. p. tem uma natureza decisória autónoma. n. n. MARIA  FERNANDA MAÇÃS. n. in DR II. Aca. Outros acórdãos no mesmo sentido: Ac TC. Ac 358/86. procedimentos cautelares)4. 103.Padrão II: 6 — Protecção dos direitos fundamentais 653 — de especial importância no âmbito do direito penal mas extensiva a outros domínios — é condição  indispensável de uma protecçãojurí­dica adequada (exemplo: prazos em caso de Habeas Corpus. in DR II. 1987.° 63 de 17/3/87. um direito fundamental.». Ac. não obstante a sua íntima conexão com a interposição de recurso (cfr. é um processo jurisdicional distinto. p. o direito a um duplo grau de jurisdição (cfr.  MONTEIRO. Entre nós. in DRI. 1990.° 85 de 11/4/87. e em todos os  casos. n. desde logo quanto ao valor das alçadas —. Cfr. "Suspensão da eficácia de actos administrativos de conteúdo negativo".  apreciação da prisão preventiva dentro do prazo de 48 horas. 327 ss. n. da L.° 267/85) merece­nos muitas reticências. 1993. 41 ss.° 340/90).° 192 de 20/8/88. TC. n. e artigo 103. 121 ss). 13/14 (1990).  tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos  (CRP.° 385/87. 5  Note­se que o direito de acesso aos tribunais é mais restrito do que o direito de «acesso ao direito». a execução da decisão do tribunal não é apenas uma dimensão  da legalidade democrática («dimensão objectiva»).°). Esta dimensão da protecção jurídica é extensiva. Direito à execução das decisões dos tribunais Finalmente. na medida em que o Estado deve criar órgãos  judiciários e processos adequados (direitos fundamentais dependentes da organização e procedimento) e  assegurar prestações («apoio judiciário». artigo 5.654 Direito Constitucional 3. 4.° ss). O acesso à justiça é um acesso materialmente informado pelo princípio da igualdade  de oportunidades5.°).  devendo o Estado fornecer todos os meios jurídicos e materiais necessários e adequados para dar  cumprimento às sentenças do juiz. de outros órgãos).° 267/85.° segs. artigo 6.° 256/­A 111. em termos essencialmente «defensivos»  ou garantísticos: defesa dos direitos através dos tribunais. «patrocínio judiciário». Todavia. a garantia do acesso aos tribunais  pressupõe também dimensões de natureza prestacional. dispensa total ou parcial de pagamento  de custas e preparos). artigo 95. Convenção Europeia dos Direitos do Homem. medidas  compulsórias ou «acções de queixa» (cfr. no  caso de não execução ilegal de decisões dos tribunais.° e 15.72 e 3.71. de 17 de Junho. etc. artigo 20. Decreto­Lei n. e  Decreto­Lei n. Dimensões garantísticas e dimensões prestacionais A garantia do acesso aos tribunais perspectivou­se. a existência de uma protecção jurídica eficaz pressupõe a exequibilidade das sentenças   («fazer cumprir as sentenças») dos tribunais através dos tribunais (ou. (cfr. até agora. Realce­se que. . artigos 7. o direito ao funcionamento de gabinetes de consulta jurídica. no caso de existir uma sentença  vinculativa reconhecedora de um direito. em princípio.  11. e. de 12 de Julho. em termos  constitucionalmente claudicantes. à  execução de sentenças proferidas contra o próprio Estado (CRP. ao qual devem ser reconhecidos meios compen­satórios (indemnização). pois este inclui o direito à  informação jurídica. evidentemente. o Decreto­Lei n. artigo 208.°). mas também um direito subjectivo público do  particular.  nota 42.os 318/85. liberdades e garantias (CRP. Por outro lado. II (polic). não necessariamente conducentes a  uma questão de «direito subjectivo». O dever de  fundamentação. A natureza jurídica do recurso directo de anulação. Não obstante o texto constitucional  considerar a ilegalidade do acto administrativo como fundamento do recurso..° 1 de 2/1/88.° 188 de 16/8/88. não tendo o recorrente condições económicas para satisfazer esse pagamento. a garantia de recurso  contencioso configura­se também 6  Cfr. a qualidade ou natureza de direito   análogo aos direitos. n.. n. Protecção jurídica individual O artigo 268. n. n. a abertura da garantia de  recurso contencioso não deve conceber­se apenas como controlo da legalidade objectiva através dos  tribunais. DR II. in DR II.74 da CRP garante aos particulares (cidadãos portugueses ou estrangeiros. Coimbra. No plano legal cfr.Padrão II: 6 — Protecção dos direitos fundamentais 655 O Tribunal Constitucional considerou que o direito de acesso é inconstitucionalmente violado quando se condiciona o seguimento  do recurso ao depósito prévio de certa quantia.° 202 de 3/9/87.° 34 de 10/2/88 e DR II. pessoas físicas  ou pessoas jurídicas) o recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos ilegais. liberdades e garantias. n. Garantia institucional Além da sua natureza de direito análogo aos direitos. A justiça administrativa «compõe» divergências entre o particular e administração. n. a afirmação da natureza exclusivamente subjectiva deste  recurso. e possui. 345/87. entre nós. PEREIRA DA SILVA. 30/88 e 56/88. Trata­se de uma concretização da garantia de acesso  aos tribunais (artigo 20. 1977. 1985.°). Acs TC.  Cfr. 40 ss. Cfr. BARBOSA DE MELO. Discutível é. lesivos dos  seus direitos ou interesses legalmente protegidos.. V. . 105. 2. p. n. respectivamente.° 87 de 15/4/86. 412/87.  DL 387­B/87. Para um Contencioso  Administrativo dos Particulares. DR II. DR I. Coimbra. porém. DR II. 1989. p.°). cit. artigo 17. 269/87. mas também como protecção jurídica individual subjectiva6. Direito Administrativo.°  275 de 28/11/87. VIEIRA DE ANDRADE. pois é configurada como garantia de protecção jurisdicional (dirige­­se à  protecção dos particulares através dos tribunais). o contencioso administrativo pode destinar­se a resolver litígios entre  pessoas colectivas. ela própria. II — Garantia do recurso contencioso 1.  funcionários ou agentes da administração central.  resoluções)9. Cfr. Nesse sentido aponta o teor literal do texto constitucional (art. Sobre os regulamentos administrativos e o princípio da legalidade. 105 segs. 234. «A Garantia Contenciosa para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido». cabem no âmbito de  protecção do artigo 268. uma lei individual. 1/2 (1989). Coimbra. PEREIRA DA SILVA. local. praticados por  órgãos. COUTINHO DE ABREU. Assem­ bleia da República). Rui MEDEIROS. 1 ss. «Schutz­normtheorie im Wandel».  1987. O Dever de Fundamentação. sinais de trânsito). certos interesses agitados no âmbito da elaboração de planos e no «direito de vizinhança» de cariz urbanístico  poderão considerar­se interesses jurídico­constitucionalmente protegidos. Das Gebot der Rucksichtnahme im baurechtlichen  Nachbarschutz in DÕV.   mas a doutrina e jurisprudência inclinam­se a favor da solução afirmativa quando se trata de verdadeiros  actos administrativos sob a forma de lei lesivos. Assim. «Estrutura e âmbito da acção para o reconhecimento de um  direito ou interesse legalmente protegido».. decretos.. BLANCO DE MORAIS. J. 268. p. Lisboa. IV. de modo directo e imediato. cit.   p.  MIRANDA (coord). criadora de uma pensão .Padrão 11: 6 — Protecção dos direitos fundamentais 657 destes interesses poderá conduzir a soluções mais generosas do que aquelas que resultam da teoria do fim da protecção da  norma. típicas dos órgãos dotados de competência política (Governo. por exemplo. As leis individuais são  verdadeiras leis que pressupõem valora­Ções políticas. de direitos e interesses  legalmente protegidos. 4. 1984.°/4 os actos normativos da administração (regulamentos. em primeiro lugar. Além disso. XXXI. embora só muito remotamente eles se afigurem  incluídos no fim de protecção da norma. in RDES. p. contra qualquer actuação da administração   lesiva de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos do particular. BAUER.°/4)  «independentemente da sua forma»10.  Rui MACHETE. por exemplo. Mais duvidosa é a questão de saber se a garantia do recurso contencioso abrange os actos legislativos. p. in J. ALEXY. Contributo. 9   Cfr. Na categoria «actuação  da administração» incluem­se não apenas os actos administrativos activos ou omissivos. confundem­se os «actos administrativos sob a forma de lei» com as «leis individuais». p. estatutos. regional. mas também «prescrições  técnicas» (programas de decisão informáticos. 1987. 10  Por vezes. 115 ss. Actos da administração A garantia do recurso contencioso opera. VIEIRA DE ANDRADE. Assim. A invalidade dos regulamentos estaduais e os fundamentos da sua impugnação contenciosa. p. C. Nos dez anos da Constituição. 99. 953 ss.  cit. n. p. 11 ss. Neste sentido. 8  Subjacente ao discurso do texto está a conhecida teoria do fim da protecção da norma (Schutznormtheorie). possam recortar um poder jurídico individualizado legitimador da defesa dos seus interesses8  contra a administração. Berlin. Sobre ela. in D. 96 ss. Schutznormlehre. a ideia da protecção jurídico­individual­subjectiva através da garantia do recurso contencioso  sugere que a questão da existência de um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido deverá ter em conta. o complexo normativo material regulador da relação  jurídica concreta (desde o direito constitucional até às estruturas materiais e fácticas). de forma a que estes. «A defesa dos direitos. proteger os interesses dos particulares. da existência de uma norma material (lei. a ponderação de interesses  de terceiros nas relações multipolares e a exigência da tomada em consideração (Rucksichtnahmegebot) 7  GUILHERME FREDERICO DA FONSECA. ou. com base nessa  norma. estatuto. PEREIRA DA SILVA. pelo  menos. HECKMANN / K. 1988. A fórmula constitucional — «que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos» — aponta  para uma interpretação extensiva daquilo a que se poderá chamar os «candidatos positivos» incluídos no  âmbito de protecção da norma.. seja também. 3. Princípio Geral da Tutela Jurisdicional dos Direitos Fundamentais». MESSERSCHMIDT.  Saber se existe ou não um direito ou um interesse legalmente protegido depende. em termos tenden­ ciais. Schutzzwecklehre). Entre as posições jurídicas protegidas incluem­se os direitos  fundamentais e os restantes direitos subjectivos públicos e privados bem como outros interesses  juridicamente protegidos não reconduzíveis a direitos subjectivos (entendidos num sentido restritivo). 113 ss. cfr. conteúdo e extensão das posições  subjectivas do particular. H. BAUER. Na doutrina alemã. p. por  último. não são pressupostos jurídicos autonomamente criados pela garantia do recurso  contencioso. «Schutznormtheorie  im Wandel». p. Gegenwartsfragen des õffentlichen Rechts. Isto significa que a existência. Jurídico­constitucionalmente.° 344 (1985). contrato) cujo escopo seja. . in  BMJ. Para um contencioso administrativo. regulamento. são pressupostos por esta. Protecção de direitos e interesses A garantia de protecção jurídica individual subjectiva pressupõe a lesão de direitos subjectivos ou   interesses legalmente protegidos. além do  escopo da norma (Schutztheorie.656                                                                                      Direito Constitucional como garantia institucional que aponta para exigência de uma organização judiciária possibilitadora de  uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada dos particulares7.  para a eliminação do clássico  princípio da tipicidade das formas processuais de contencioso administrativo. assim. incluindo os relativos à execução de sentenças. a título principal.. e não meramente subsidiário n (como hoje dispõe a LPTAF. o preceito constitucional garantidor do acesso à justiça  pretende tornar claro que é sempre admitida a protecção jurisdicional administrativa de posições  subjectivas (direitos e interesses). as considerações de Rui MEDEIROS..l. não existe. " Cfr.658 Direito Constitucional III — Direito de acesso à justiça administrativa A revisão constitucional de 1989 tipificou melhor o direito cie acesso à justiça administrativa para tutela  dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. Estas acções (declarativas.. Todavia. cit. Aponta­se. condenatórias.  que só admite acções para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo «quando os restantes meios  contenciosos. O titular deste direito continua a ser o  particular enquanto administrado. não assegurem a efectiva tutela jurisdi­ cional do direito ou interesse em causa»). «Estrutura e âmbito. IV — O direito de suscitar a «questão» de inconstitucio­nalidade ou de ilegalidade Como se verá mais adiante (cfr. Padrão VI). infra. constitutivas)  devem ser adequadas à garantia jurisdicional dos administrados (mesmo que tenha de se recorrer à  aplicação analógica das normas de processo civil). A autonomização do direito de acesso à justiça administrativa aponta também para a institucionalização  de acções.. um processo de de sobrevivência a favor das viúvas dos bombeiros mortos em incêndios (nominativa­mente individualizadas). p. . Parte IV. Neste sentido se fala hoje do princípio da plenitude da  garantia jurisdicional administrativa: a qualquer ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos e a  qualquer ilegalidade da administração deve corresponder uma forma de garantia jurisdicional adequada. 60 ss. no sistema jurídico­constitucional  português. artigo 69° 12.». sem se limitar esta protecção à adopção de meios específicos de  impugnação (exemplo: «recurso» contencioso) ou à existência de determinadas formas de actuação da  administração (exemplo: actos administrativos). é uma verdadeira  lei e não um acto administrativo sob a forma de lei.  PALADIN. ETAF.Padrão II: 6 — Protecção dos direitos fundamentais 659 «queixa constitucional» (Verfassungsbeschwerde.. Padrão VII). também. está o direito de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. ainda L. recurso de amparo) que  permita aos cidadãos lesados nos seus direitos apelarem directamente para um tribunal constitucional  (em condições a regular pelas leis de organização. «La Tutela delle liberta fondamentali offerta dalle corti  costituzionali europee: spunti comparatistici». infra. funcionários ou agentes do Estado e demais entidades  públicas. artigos 22. Responsabilidade da administração Os particulares lesados nos seus direitos. FAVOREU. Conexionado com este direito de suscitar a questão da inconstitucionalidade nos feitos submetidos a  decisão do juiz. designadamente nos seus direitos. praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício. Cours  Constitutionnelles européennes et droits fondamentaux.  sobretudo dos direitos. p. Droit Constitutionnel. in RDP. Todavia. 1991. funcionamento e processo). A jurisprudência do primeiro sexénio do Tribunal Constitucional demonstrou que. CAR­LASSARE (org. 9 ss. nos feitos submetidos à apreciação de qualquer tribunal e em que sejam parte. sugerem uma nova refracção da  constitucionalidade da jurisdição. in L. FAVOREU (org. TURPIN. infra. artigo 280. em via de recurso. liberdades e garantias. p. L. 1982.71/h). pois as  sentenças judiciais passaram a estar sob a reserva da interpretação (e controlo) por ele dada à concretização dos direitos  fundamentais. invocar a  inconstitucionalidade de qualquer norma ou a ilegalidade de actos normativos violadores de leis com valor  reforçado.. no direito francês.  1988.°. 27. 399 ss. V — Acção de responsabilidade 1. fazendo assim funcionar o sistema de controlo da constitucionalidade e da ilegalidade numa  perspectiva de controlo subjectivo (cfr.). As particulares cautelas por ele reveladas quando. por  acções ou omissões de titulares de órgãos.) La Garanzie giurisdizionali dei diritti fondamentali. Cfr. exigindo uma reparação dos danos emergentes desses  actos (CRP. Consiste ela na vinculação dos tribunais às decisões do Tribunal Constitucional.°. este Tribunal se legitimou como «defensor da Constituição» enquanto «guardião dos direitos fundamentais». «Le droit constitutionnel jurispru­ dentiel». controlava  as decisões dos tribunais conexionadas com os direitos. Padova. D. Parte IV. 1989.°) a estudar em  capítulos subsequentes (cfr. podem demandar o  Estado — «responsabilidade do Estado» —. artigo 51. liberdades e garantias. . os particulares  podem. Padrão VII). a recente evolução neste sentido: L. liberdades e garantias. Cfr.. staatsrechtliche Beschwerde. também na ordem jurídico­constitucional  portuguesa. . artigo 29. fora dos casos de responsabilidade penal e disciplinar do juiz. in Contencioso Administrativo. 2.   1986. cfr. arts. DIMAS DE LACERDA «Responsabilidade civil extra­contratual do estado». p.° do Cód.660 Direito Constitucional No âmbito de protecção desta norma12 incluem­se acções de responsabilidade contra a administração por  actos ilícitos (acções ou omissões) dos titulares de órgãos. (3) negação de factos. Foi neste sentido que se orientou a lei  italiana de 13 de Abril de 1988. qualquer  hipótese de responsabilidade por actos de interpretação das normas de direito e pela valoração dos factos e da prova. (4) adopção de medidas privativas da liberdade fora dos casos previstos na lei.° 117. buracos e valas na via pública sem sinalização). se possa admitir a responsabilidade civil do  juiz com a consequente possibilidade de direito de regresso por parte do Estado. (2) afirmação de factos cuja inexistência é  manifestamente comprovada pelo processo. Não obstante as reticências da jurisprudência portuguesa. desde logo. 225. uso de armas  de fogo. depois de uma 12  Em sentido diferente. (5) denegação da justiça resultante da  recusa. 239. a orientação mais recente de alguns países vai no sentido de  consagrar a responsabilidade dos magistrados (de tribunais individuais ou colectivos) quando a sua actividade dolosa ou  gravemente negligente provoca um dano injusto aos particulares. omissão ou atraso do magistrado no cumprimento dos seus deveres funcionais. afastando. sejam eles actos  jurídicos (actos administrativos) sejam actos materiais (erro de diagnóstico de um médico.76). Responsabilidade por facto da função jurisdicional Além da responsabilidade da administração. é duvidoso que. Por outro  lado. Relativamente a esta última. Sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e  perturbar a independência dos juizes. funcionários ou agentes. a Constituição consagra  expressamente o dever de indemnização nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade  (CRP. No entanto. podem descortinar­se hipóteses de responsabilidade do Estado por actos ilícitos dos juizes e outros magistrados  quando: (1) houver grave violação da lei resultante de «negligência grosseira». a norma constitucional está «aberta» à responsabilidade por   facto das leis («responsabilidade do Estado­legislador») e à responsabilidade por facto da função   jurisdicional («responsabilidade do Estado­juiz»).°/5) e nos casos de erro judiciário (CRP. mas a responsabilidade do Estado­ juiz pode e deve estender­se a outros casos de «culpa grave» de que resultem danos de especial  gravidade para o particular (cfr. cuja existência resulta indesmentivelmente dos actos do pro­ cesso.° e 226. impõe­se aqui um regime particularmente cauteloso. Processo Penal). n. artigo 27.  22. de 7/3/89. Responsabilidade do «Estado legislador» A «responsabilidade do Estado legislador» por actos ilícitos cabe também no âmbito de protecção do  artigo 22.° 31 de 6/2/85. RDP. a responsabilidade por facto das leis não é um  «luxo» (R. (3) algumas leis. que. além de não estar  afastada no art. Cfr. 1988.. de que se pode ver refracção no art. liberdades e  garantias ou prejuízos para os cidadãos. onde se afirma que «o nosso  ordenamento jurídico prevê a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos provenientes por factos ilícitos culposos  resultantes da função jurisdicional».° (indemnização por expropriação). Milano. M. in DR II. 22. 62. (2) algumas leis com as características de lei­medida são leis  self executing.°. pode ver­se a lei francesa de 5 de Julho de 1972. referente ao direito de indemnização por  prisão preventiva ilegal. GIULIANI / PICCARDI. Le Pouvoir des Juges. Paris. p. 344/45 (1990). contudo. Embora se costume argumentar a favor da irresponsabilidade do Estado por facto das  leis com a ideia de a disciplina da lei ser geral e abstracta. 1987. La responsabilitá dei giudice. «La responsabilidad patrimonial dei Estado por el funcionamento de Ia administración de justicia» in  REDC. relativa à reparação de danos provocados pelo  funcionamento «defeituoso» do serviço de justiça. CHAPUS). No mesmo sentido. 13 (1985). Cfr. in Acórdãos Doutrinais. MAS. La  responsabilitá dei giudice. deve ponderar­se que: (1) algumas leis  «declaradas» ou «julgadas» inconstitucionais podem ter ocasionado violação de direitos. artigo 11. PINIUS.° da CRP. CICALA. podendo ter gerado prejuízos sérios aos cidadãos. 585. «Qui custodes custodiet». 115 ss.  podem vir a impor encargos apenas a alguns particulares (leis fixadoras de vínculos ecológicos. n. J. CIRILLO / SORRENTINO. Napoli. LOMBARD. 1988. violando quer o direito de propriedade quer o princípio da  igualdade (restrições afectadoras do conteúdo essencial de um direito). La responsabilitá  civile dei magistrato. 1471. CAPPELLETTI. quer de responsabilidade  por actos legislativos lícitos (2) e (3).  urbanísticos. também Ac TC 90/84. 3. de nacionalização de bens. ete). in CAPPELLETTI. Responsabilitá dei giudice. do STA. mas uma exigência do Estado constitucional democrático. Exemplo notável de previsível evolução do  direito português é o recente Ac.Padrão II: 6 — Protecção dos direitos fundamentais 661 consulta referendaria. «La  responsabilité de 1'État du fait de Ia fonction juridictionnelle et Ia loi du 5 juillet 1972». Diritto.  1990. p. Milano. desenvolve uma retórica e parte de premissas que se nos afiguram jurídico­ constitucionalmente claudicantes.72. existindo «falta grave» (culpa) ou denegação da justiça. gerais e abstractas. O Arrêt Dur­mont torna  extensiva esta disciplina «à responsabilidade por facto da justiça administrativa». XXXIX. Quer se trate de responsabilidade  por actos legislativos ilícitos (1) enquadrável no âmbito normativo do art. por exemplo. Cfr. 1975.°. A possível exigência de um  regime especial da respon­ . Ene.  p. 1990.  pode substituir­se aos órgãos competentes para reagir contra a usurpação ou lesão de bens ou direitos  das autarquias locais ou contra deliberações ilegais dos órgãos destas (que podem lesar também os  direitos do particular: usurpação. a  Constituição deu guarida a um reforço das acções populares tradicionais («actio popularis». p. artigos 365. CAPPELLETTI). 1984.°). Nas segundas.662 Direito Constitucional sabilidade por facto das leis significa não que o legislador se possa tomar imune ao regime de  responsabilidade do Estado consagrado no artigo 22. «direito à qualidade de vida». Através do direito de acção popular consagrado no artigo 52. por exemplo. Coimbra. pode intentar uma acção em defesa de um interesse do público em geral  ou de categorias ou classes com grande número de pessoas — interesses difusos —. in BFDC. 191. invocando o interesse público. JORGE MIRANDA. porque a defesa de interesses difusos coincide com a defesa de interesses públicos e a  defesa de direitos individuais (daí a fórmula americana public interest action)13. 66 ss.°/3 (na redacção da Lei n. LX. .. por último. 50. p. 12a VI — Direito de acção popular (Artigo 52. Administrativo.° da CRP. Estes dois tipos de acções tendem hoje a  confundir­se. «património cultural») e dos seus próprios direitos subjectivos («direito  ao ambiente». Estas acções podem e devem  hoje estender­­se à defesa dos bens protegidos e individualizados no artigo 52. «qualidade de vida». Rui MEDEIROS. actions collectives).°). Coimbra. também Cod. A tutela dos interesses difusos. 917 ss. entre nós. de um caminho público). A fórmula de M. CAPPELLETTI. Nas primeiras (vide as expressões legais do  Código Administrativo. Verbandsklagen. IV. «Subsídios  para a tutela de interesses difusos». «Para uma tutela jurisdicional dos interesses difusos». «direito à saúde»). («saúde pública».  Proced.° e 822. 45 (1985). COLAÇO ANTUNES.° 1/89). qualquer cidadão. mas que deve concretizar/conformar esse  regime através da lei. mesmo não  invocando o interesse público. art.73) «Nas sociedades contemporâneas o indivíduo isolado está desarmado» (M.  Manual de Direito Constitucional. 1992.  Entre nós cfr. «public   interest action») e à introdução de acções populares ou colectivas destinadas à defesa de interesses   difusos (class actions.  «ambiente».73 (cfr. 12a 13  Cfr. Ensaio sobre a responsabilidade civil do Estado por factos das leis. «qualquer um do povo». in ROA. individualmente ou associado («associações de defesa»).  Pode exercer­se individual ou colectivamente  perante quaisquer órgãos de soberania ou autoridade. Coimbra. Milano.73). Os poderes de apreciação do Provedor de  Justiça relativos às queixas citada no texto. pode ver­se em Giudici legislatori. embora este direito  seja também reconhecido pela Constituição na qualidade de direito dos povos contra a opressão (cfr. JORGE MIRANDA. artigo 7. . II — Direito de petição a) Em relação aos órgãos de soberania (artigo 52.° deduz­se que não está aqui em causa o direito de resistência colectivo   («direito político») contra formas de governo ou regimes carecidos de legitimidade. Parte IV. Padrão 1/2).padrão II: 6 — Protecção dos direitos fundamentais 663 B I MEIOS DE DEFESA NÃO JURISDICIONAIS I — Direito de resistência O direito de resistência é a ultima ratio do cidadão ofendido nos seus direitos. 14  Cfr. °) E um direito político que tanto se pode dirigir à defesa dos direitos pessoais (queixa.° e 7.°/3). liberdades e garantias. 59. p. p. reclamação) como à  defesa da constituição. 323. Abrange seguramente o direito de  desobediência a ordens conducentes à prática de um crime (CRP. das leis ou do interesse geral. 701 ss.73 da  CRP o direito à desobediência civil14 (cfr. Manual. DO Ombudsmann ao Provedor de Justiça. 1979. artigo 271. b) Em relação ao Provedor de Justiça (artigo 23°)15 O Provedor de Justiça é a versão portuguesa do Ombudsman. cabe no âmbito normativo dos artigos 21.) Portugal político. Pela redacção do artigo 21. por  actos do poder público ou por acções de entidades privadas. p. agora reproduzido em Pouvoirdes Juges. LINGNAU DA SILVEIRA.  CRP. 1990.. Discutível será o problema de saber se. F. cit. 1984. ALVES CORREIA. «O Provedor de Justiça». L.  in BAPTISTA COELHO (org. Paris. quer nas vestes de um direito resistência  individual quer nas vestes de um direito colectivo. 15  Cfr.  artigo 33. LINGNAU DA SILVEIRA. CRP. por exemplo. 17  Apontando neste sentido.664 Direito Constitucional apresentadas pelos cidadãos exercem­se de acordo com um procedimento regulado na lei (L 29/91. artigo 9. que prevê a possibilidade  de queixas de militares ao Provedor da Justiça contra autoridades militares. A actividade administrativa sujeita ao poder de apreciação e reco­ mendação do Provedor de Justiça abrange inequivocamente a administração militar e todos os estatutos  especiais de poderl6.°/d). p.  artigo 281. a sua  intervenção pode ser solicitada pelos cidadãos quando está em causa a concretização de direitos eco­ nómicos.72/d) e por omissão (CRP. O direito de petição ao Provedor de Justiça não se limita aos direitos. cabendo­lhe «providenciar e reparar injustiças» praticadas quer por ilegalidade quer por  «parcialidade» ou «má administração». como. o direito de  participação no procedimento administrativo e o direito de ser ouvido (CRP. cit. 708 ss. A função do Provedor não se limita à defesa da  legalidade. artigo 46. e LPTC. supra)..° 29/82. de  9. Lei n. De relevante significado jurídico­constitucional é a possibilidade de os cidadãos poderem solicitar ao  Provedor de Justiça a dinamização do pedido de declaração de inconstitucionalidade por acção (CRP. (2) requerer ao Ministério Público a propositura de  acção judicial relativamente a cláusulas gerais dos contratos (Decreto­Lei n. . L.°. «O Provedor de Justiça». artigo 283.°). referente ao Estatuto do Provedor de Justiça).°/!). liberdades e garantias. O direito de petição junto do Provedor de Justiça pode  ainda ter por fim solicitar a sua actuação no sentido de: (1) requerer ao Tribunal Constitucional que  «declare que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva  extinção» (cfr. de 25 de Outubro)  abusivas ou contrárias à boa fé (exemplo: cláusulas de seguros de carácter abusivo lesivas dos  particulares).°. de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas).°/4 e 268.4. Resta acrescentar que o sentido garantístico do  procedimento pode ter outras dimensões relevantes para o particular. 16  Cfr. III — Direito a um procedimento justo A interconexão dinâmica entre direitos fundamentais e procedimento foi salientada quando se analisou o  problema da conformação de direitos (cfr. sociais e culturais17. artigos 267.° 496/85.  nesse sentido. de um tipo de procedimento que visa satisfazer os mesmos objectivos da  acção popular de natureza jurisdicional. o artigo 268. artigo 35. e.  o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. CRP. Trata­se. VOGELSANG. da saúde.Padrão II: 6 — Protecção dos direitos fundamentais 665 O direito a um procedimento justo implicará hoje a existência de procedimentos colectivos   (Massenverfahren na terminologia alemã). do património cultural. Entre nós. P. Este direito de autodeterminação pode exigir a criação de meios de  defesa jurisdicionais. Note­se que a Constituição não faz depender  a liberdade de acesso aos documentos administrativos da existência de um interesse pessoal.73 da CRP (cfr. por isso.°). in DRI. Ac. possibilitadores da intervenção colectiva dos cidadãos na  defesa de direitos económicos.° 51 de 2/3/89).  Salvaguardados os casos de 18   Cfr. LUCAS MURILLO. Madrid. V — Direito ao arquivo aberto Aditado pela Lei 1/89. TC. n. sociais e culturais de grande relevância para a existência colectiva  (exemplo: «procedimentos de massas» para a defesa do ambiente. 1992. cfr. Grundrechte auf informationelle Selbstbes­timmung. . tende hoje a ganhar contornos um direito geral à autodeterminação l8 informativa que se traduz. Baden­Baden.72 veio consagrar expressamente o direito ao arquivo aberto. na faculdade de o particular determinar e controlar a utilização dos seus dados  pessoais (cfr. ou seja. n. El   derecho a Ia autodeterminacion informativa. 1990. 1987.° 182/89. supra). Contrapondo­se à ideia de arcana   praxis. AGOSTINHO EIRAS. Segredo de justiça e controlo de dados  pessoais informatizados. Ao segredo acrescenta­se um novo  perigo para o cidadão: «a digitalização dos direitos fundamentais». IV — Direito à autodeterminação informativa O segredo não é compatível com as liberdades e direitos do homem. Coimbra. apontam já hoje convenções internacionais e o direito de Habeas   Data19 consagrado na Constituição brasileira de 1988 (cfr. e. dos  consumidores).  fundamentalmente. aqui.. K. 19  Cfr. por todos. deve considerar­se abrangido pelo âmbito de  protecção do artigo 52. Convenção Europeia de 28 de Janeiro de 1981 para a protecção das pessoas em face do tratamento automatizado de  dados de carácter pessoal.  actas. relatórios. possibilitando ao cidadão o acesso a «dossiers». 1983. Coimbra. consideram­se os direitos em análise como autênticos direitos subjectivos inerentes ao  espaço existencial do cidadão.   SOCIAIS E CULTURAIS I — As dimensões dos direitos económicos. p. circulares e notas. MULLER. estatísticas. o direito à saúde (artigo 64. o direito à cultura física  e desporto (artigo 79).°).°).666 Direito Constitucional documentos nominativos ou de documentos reservados por motivos de segurança ou de justiça. a ideia  de democracia administrativa20 aponta não só para um direito de acesso aos arquivos e registos públicos  para defesa de direitos individuais.°). mas também para um direito de saber o que se passa no âmbito dos  esquemas político­buro­cráticos.°).°). AÍ garantias administrativas na Dinamarca e o princípio do arquivo aberto. RDP.°). independentemente da sua justicialidade e exequibilidade imediatas. directivas.. o  direito ao ensino (artigo 74. sociais e culturais 1. . «Vers une démocratie administrative: du refus d'infor­mer au droit d'être informe». liberdades e  garantias21. são direitos com a mesma densidade subjectiva dos direitos. Dimensão subjectiva Neste plano. C I PROBLEMAS ESPECÍFICOS NA PROTECÇÃO DOS DIREITOS ECONÓMICOS. instruções. LEMASURIER. 1239 ss. o direito ao ambiente e qualidade de vida (artigo 66. cit. o direito à educação e cultura (artigo 73. cfr.  estudos. p. J.  BARBOSA DE MELO. 21  Salientando com rigor esta ideia. o direito à habitação (artigo  65. Elemente. 20  Assim. 1980. o direito à formação e criação cultural (artigo 78. J.°). o direito à segurança social (artigo 63.P.  Assim. 59 ss. A operatividade prática deste direito  dependerá da criação de procedimentos (exemplo: recurso a uma «comissão de acesso aos documentos  administrativos») e de processos adequados (acções judiciais para efectivar o «direito ao arquivo  aberto»).  social e cultural. 73. (2) fornecimento de  prestações aos cidadãos. sociais  e culturais.73/a)22. pois..°/2. 64. As  normas constitucionais consagradoras de direitos económicos.°/2. a sua operatividade prática  diverge. 29. como impõe o artigo 64. .°/l) é um direito social. em grande medida.°/2/3. 63. sociais e culturais. sublinha incisivamente que os direitos económicos. liberdades e garantias. não se dissolve numa mera norma programática ou numa imposição  constitucional.°/2. Ao legislador compete. Embora ao dever jurídico­constitucional do legislador não  corresponda uma pretensão jurídico­subjectiva. geral e tendencialmente gratuito. 66. da apontada anteriormente quanto aos direitos.°/2).  dentro das reservas orçamentais e do desenvolvimento das «forças produtivas» do país. cuidados de medicina preventiva. criando as condições materiais e institucionais para o exercício desses direitos (cfr.. Estas várias dimensões não devem confundir­se.  por exemplo. liberdade e garantias. Eis uma primeira 22  BALDASSARE. cit.°/2. nos termos do artigo 64. independentemente  das imposições constitucionais destinadas a assegurar a sua eficácia (exemplo: a criação de um serviço  nacional de saúde. modelam a dimensão  objectiva de duas formas: (1) imposições legiferantes. artigos 58. densificadoras da dimensão subjectiva essencial destes direitos e executoras  do cumprimento das imposições constitucionais. Exemplifique­se: o direito à saúde (artigo 64.°/3. em muitos casos. p. um  direito económico. II — A dependência legal A conjugação das várias dimensões assinaladas revela ser a realização dos direitos económicos. o legislador inactivo não  pode deixar de suportar uma censura jurídica de intensidade equivalente à interferência ou coacção ilícita  no âmbito dos direitos. garantir as  prestações integradoras desses direitos.°/3. autonomamente accionável. 78.  curativa e de reabilitação. ao contrário do que geralmente se afirma.72) e das prestações   fornecidas pelo Estado para assegurar o mesmo direito (por exemplo. Dimensão objectiva Não obstante a inequívoca dimensão subjectiva assinalada a estes direitos. Diritti Sociali. apontando para a obrigatoriedade de o legislador  actuar positivamente. 6O. 65. sociais e culturais são direitos  constitucionais do particular.Padrão II: 6 — Protecção dos direitos fundamentais 667 2. um problema de competência constitucional. ° 162 de 17/7/87. Alguns destes direitos têm vindo a ser  paulatinamente concretizados através do legislador. porém. «The Courts as Legislators». 263. O Tribunal Constitucional tem apreciado vários casos de inconstitucionalidade por omissão parcial. artigo 283. dar  um conteúdo concreto aos direitos económicos. 43/88. Em termos teóricos. (Cfr. isso não  significa que ajurisdictio seja totalmente incompatível como um «dizer promocional do direito   promocional». DIPLOCK. pensões de invalidez. mas configura­os como  inconstitucionalidade por acção.°). e DR II.  in DR II. Embora seja correcta a conhecida  afirmação de LORD DIPLOCK — «os tribunais nunca poderiam ter criado o Estado providência»23 —.). «Caso da Lei do Serviço Nacional de Saúde»). Acs. p. supra. 5).  sugere que ela só é inconstitucional enquanto e na medida em que se perturbar o princípio da prevalência da regulamentação  mais favorável. DR I. Cap.668 Direito Constitucional reacção possível contra o não­cumprimento das imposições legiferan­tes destinadas a assegurar a  eficácia dos direitos económicos. Cfr. . infra. direitos fundados na Constituição e não na lei. 12/88.° 25 de 30/1/88. esta posição põe alguns problemas (cfr. sendo inconstitucionais as medidas normativas que os eliminem ou restrinjam. K. 23  Cfr. Padrão VI). sociais e culturais  (cfr. Padrão I/II).° 107 de 9/5/88. III — Os direitos derivados a prestações e a sua justi­ciabilidade Os direitos económicos. mas. n. pois o Tribunal anula uma norma viciada de inconstitucionalidade.  violando os princípios da protecção e da confiança no âmbito dos direitos económicos. ao mesmo tempo. Estes direitos consideram­se radicados subjec­ tivamente nos cidadãos. in B. falando­se em direitos derivados a prestações —  subsídios de desemprego. sociais e culturais: desencadeamento do processo da  inconstitucionalidade por omissão (cfr. Problemático é. Ac. The Lawyer and Justice. sociais e culturais. TC 181/87. 1978. saber quando se trata de direitos constitucionais  mediatamente concretizados por lei ou de direitos autonomamente criados por medidas legislativas  {supra. London. Parte IV. W. TC 39/84. reforma. (org. no momento interpretativo concretizador. n. isto é. in DR I. A actividade jurisprudencial deve também esforçar­se por. n. MARVEY. sociais e culturais estão configurados na CRP como direitos originários a  prestações. de 5/5/84.  192. p. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Manual de Direito Constitucional.. por Portugal. p. O direito de recurso para a Comissão Europeia de Direitos do Homem Com a ratificação. Berlin. M. PUREZA. p.Padrão II: 6 — Protecção dos direitos fundamentais                                           669 D I PROTECÇÃO INTERNACIONAL Não obstante a tradição de algumas dimensões internacionais na protecção dos direitos fundamentais24.°/2). Theorie der Menschenrechtsstandards. Sociais e Culturais 28. Manual de Direito Constitucional. 20. os cidadãos  portugueses podem. 1983. Esta petição ou  queixa pode conduzir. por 24 25   Entre nós cfr. 1986. o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. por sua vez. JORGE MIRANDA. o  direito internacional clássico considerava o «indivíduo» como «estranho» ao processo dialéctico­­ normativo deste direito. 28   Para mais informações. nos termos dos artigos 25. entre outros. Garanzie dei diritti delVuomo nel diritto  internazionale generale. a introdução dos standards dos direitos do homem no direito internacional25  — garantia e defesa de um determinado Standard para todos os homens — obrigou ao desenvolvimento  de um direito internacional individualmente (não estadual­mente) referenciado. . M. por todos.  através de petição. JORGE MIRANDA. para a Comissão Europeia dos Direitos do Homem (artigo 8. recorrer individualmente. IV.. Manual de Direito Constitucional. IV. É neste contexto que se devem  assinalar alguns relevantes mecanismos de defesa. Para lá da protecção  diplomática e da protecção humanitária26. Hoje. LATTANZI. EIBE RIEDEL. 27   Assim. desenvolve­se uma teoria jurídico­contratual internacional da  justiça.   Cfr. tendo por objectivo alicerçar uma nova dimensão de vinculatividade na protecção dos direitos do  homem27. «OS direitos do homem na comunidade planetária: autoreferência ou harmonia especial». JORGE MIRANDA. 1. p. Aqui se vêem inserir. o Protocolo Facultativo adicional ao Pacto de Direitos  Civis e Políticos e a Convenção Europeia de Direitos do Homem. «Uindividu et le Droit  International (théorie et fondements du droit internationel)». P. 203. APD.° e segs. 191 ss. daquela Convenção. 4/1989. o Pacto   dos Direitos Económicos. DUPUY. IV. in  Estado e Direito. por último. J.. Milano. 32 (1987). precisamente. 26  Cfr.  O esquema da tramitação junto das instituições da Convenção  Europeia dos Direitos do Homem pode ver­se em P.670 Direito Constitucional iniciativa da Comissão ou de outro Estado.   invocando a lesão de qualquer dos direitos reconhecidos e garantidos no Pacto.)." ed. Este Comité dá  conhecimento destas comunicações. das  convenções da Organização Internacional do Trabalho (O. JORGE MIRANDA. IX. Além disso.  desenvolvidamente. 251. os cidadãos dos  Estados que o hajam ratificado têm o direito de exposição e queixa ao Comité de Direitos do Homem. por ex. transmitir a este as  conclusões. 3. A protecção internacional dos direitos económicos. exposições ou queixas aos Estados. ao direito à segurança social e à igualdade de tratamento31. p. «AS condições de admissão das queixas individuais no sistema da Convenção Europeia dos  Direitos do Homem». 3.. 2. 1990. a um processo perante o Tribunal Europeu.I. p. 31   Cfr. 4. com o objectivo de deles obter  justificação ou explicação. Exposição ao Comité dos Direitos do Homem De acordo com o Protocolo Adicional ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Coimbra. vol. através da ratificação pelos órgãos políticos competentes e posterior execução. ROMANO MARTINEZ. algumas convenções internacionais em JORGE LEITE / COUTINHO DE ALMEIDA. eventualmente  conducente a uma decisão condena­tória vinculativa para o Estado «não amigo» dos direitos do  homem29. cfr. IV.. cumpre­lhe analisar a exposição do particular. in Estado e Direito. 30  Cfr. Manual de Direito Constitucional. Textos de Direito Internacional Público. Leis do Trabalho. ao direito de trabalho. 2/88.T. No plano doutrinal. 45 segs. sociais e culturais advém também do  cumprimento. in Colectânea de Jurisprudência. o «caso Guincho».°. e inseri­las no relatório a enviar à Assembleia Geral das Nações Unidas30. 1991.. p. é  importante o 29   Existem já casos célebres de condenação do Estado português em virtude da violação do direito à protecção judicial sem  dilações indevidas. Cfr. Além disso. sobretudo no que respeita à política  social. sociais e culturais A protecção internacional de alguns direitos económicos. JOÃO RAPOSO. 203 ss. . Padrão II: Estruturas subjectivas / 5 — A protecção dos direitos fundamentais      671 Pacto Internacional sobre direitos económicos. 235 ss. sociais e culturais (aprovado para ratificação pela Lei n.°) o dever de os Estados ­ Partes apresentarem relatórios sobre as medidas adoptadas. 32  Cfr. VASAK. com  vista a assegurar os direitos reconhecidos no Pacto32. p.°  45/78. cfr. onde se garante o catálogo de direitos sociais. de 11 de Julho). impon­do­ se (artigo 16. . 192 ss.. Entre nós. económicos e culturais. OS direitos  fundamentais dos trabalhadores.. AÍ dimensões internacionais dos direitos do homem. cit. p. JOÃO CAUPERS. cit. . — Fundamentos da Constituição.. p. 177 ss. 63 ss. Lisboa. Manifestações modernas do princípio II — Princípio da separação dos órgãos de soberania e forma de governo 1. — Órgãos. 1982. responsabilidade. p. Caracterização sumária dos conceitos operatórios 2. 1976. Competência 3. 11 ss. J.CAPITULO 11 1. . M. Órgãos constitucionais 3. funções e actos do Estado. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. — Lições de Direito Administrativo (pol. procedimento e controlo 1.° — PADRÃO III: ESTRUTURAS ORGANIZATÓRIO­FUNCIONAIS CONCEITOS OPERATÓRIOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Sumário A)  A COMPREENSÃO MATERIAL DAS ESTRUTURAS ORGANIZATÓRIO­FUNCIONAIS I — Sentido de uma compreensão material das estruturas organizatórias II — Os conceitos operatórios: competência. 1989. J. p. QUEIRÓ. S. — Constituição da República Portuguesa. Função 4. 1993. função. 77 ss. MIRANDA. p. Forma de governo 2. As dimensões materiais do princípio 2. Órgãos constitucionais e direcção política Indicações bibliográficas A) COMPREENSÃO MATERIAL CORREIA. —Direito Administrativo. Responsabilidade B)  PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS I — O princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania 1. tarefa. A. 474 ss. Coimbra.).  J. — Grundfragen einer Kompetenzlehre. STETTNER. XXXI. p. 219 ss. I. vol. —  A separação de poderes como doutrina e princípio constitucional. Ene. Dir Pub. p 1263 ss. vol. R. «Controllo nozioni e problemi». p. — "Órgãos de soberania". 1989. Coimbra. Um contributo para o estudo das suas origens e evolução. in Riv. PIÇARRA. Berlin. 1983.674 Direito Constitucional GIANNINI. in Estudos sobre a Constituição. dei Diritto. 37 ss. III. (teoria generale). Tri. B) PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS MIRANDA. . 1974.. — «Organi». N. — Manual de Direito Constitucional.  (iii) superação da dicotomia entre «constituição de direitos fundamentais». Cap. No  âmbito da organização do poder político esta perspectiva significa basicamente: (i) abandono de uma  análise da ordenação de competências e funções dos órgãos de soberania ancorada no arsenal teorético  do positivismo estadual e do correspondente modelo de Estado (o Estado de direito. vem sendo considerada como um dos parâmetros metodológicos do  presente curso: fornecer uma perspectiva do direito constitucional constitucionalmente adequada. e «constituição organi­zatória». (2) consideração das normas organizatórias não com meros preceitos de   limites materialmente vazios (típicos de um Estado liberal tendencialmente abstencionista).  concomitantemente. formalmente  caracterizado). Parte II. competência e procedimento dos órgãos constitucionais (regionais. mas como  verdadeiras normas de acção (típicas de um Estado intencionalmente constitutivo). 2). materialmente  legitimada. social e cultural confiadas às várias constelações orgâ­nico­ constitucionais. apenas formalmente justificada (cfr. locais e  estaduais). Em termos jurídico­positivos. (ii) atribuição de um valor normativo específico ao conjunto dos preceitos constitucionais  referentes à organização. definidoras das  tarefas de conformação económica. a articulação das normas de competência com a ideia de responsabilidade   constitucio­ .  desde o capítulo introdutório. supra.^ I A COMPREENSÃO MATERIAL DAS ESTRUTURAS ORGANIZATÓRIO­FUNCIONAIS I— Sentido da compreensão material das normas organizatórias O estudo das estruturas organizatórias obedecerá à matriz dogmática e teorético­constitucional que. (3) a atribuição de um carácter de acção aos preceitos organizatórios implica. a compreensão material das estruturas organizatório­funcionais implica: (1)  articulação necessária das competências e funções dos órgãos constitucionais com o cumprimento das  tarefas atribuídas aos mesmos. 676                                                                                      Direito Constitucional nal dos órgãos constitucionais (sobretudo dos órgãos de soberania) aos quais é confiada a prossecução  autónoma de tarefas. p. Além disso. O valor jurídico   do acto inconstitucional.  procedimento e controlo 1. função. 1990. órgãos e actos do Estado. responsabilidade. Função no sentido de «actividade» (função judicial. Os sentidos mais frequentes podem condensar­se em  fórmulas sintéticas. a) Competência Por competência entender­se­á no presente curso o poder de acção e de actuação atribuído aos vários  órgãos e agentes constitucionais com o fim de prosseguirem as tarefas de que são constitucional ou  legalmente incumbidos. por conseguinte. . por último. Caracterização sumária Das considerações antecedentes intui­se já a necessidade de um novo afinamento do arsenal de  conceitos de direito constitucional mais directamente incidentes na análise das estruturas organizatórias. A competência envolve. II — Os conceitos operatórios: competência. M. REBELO DE SOUSA. tarefa. 62 ss. Funções. a competência delimita o quadro  jurídico de actuação de uma unidade organizatória relativamente a outra'. p. função como equivalente a «dimensões» ou  «aspectos» de uma norma jurídica (função objectiva 1  Entre nós cfr. (4) apuramento de uma noção de controlo constitucional que não se limite a  enfatizar unilateralmente o controlo jurídico das inconstitucionali­dades e se preocupe também com as  sanções políticas pelo não­­cumprimento das tarefas constitucionais distribuídas pelos órgãos de  soberania. a atribuição de determinadas tarefas bem como os meios de  acção («poderes») necessários para a sua prossecução. função do Tribunal Constitucional). JORGE MIRANDA. 115 ss. b) Função O enunciado linguístico «função» é polissémico. função constitucional das Forças Armadas). função como «tarefa» (função da  imprensa num Estado democrático.  função técnico­formalmente entendida como «relação de referência» entre fim e efeito de  uma norma (uma das funções das normas de competência é a função de protecção dos cidadãos através da delimitação e  distribuição do exercício do poder por vários órgãos). os órgãos ou agentes constitucionais  devem obedecer a um procedimento 2  Entre nós. por último. os sentidos mais correntes são os de função como «actividade» ou como  «poder do Estado».. Funções. exoneração) no caso de não­cumprimento ou cumprimento julgado  defeituoso dos deveres ou das tarefas de que estão incumbidos os órgãos ou agentes constitucionais. Na literatura juspublicística. 3 ss. (ii) a responsabilidade  implica. civis) ou  político­jurídicas (censura. órgãos e actos do Estado. função identificada com eficácia jurídica (mudança de  função das normas programático­constitucionais de simples «apelos ao legislador» para normas impositivas de tarefas). destituição. (iii) a  responsabilidade articula­se com a existência de sanções jurídicas (penais. função equiparada a «competência» (poderes de regulamentação ou confor­ mação jurídica atribuídos a um órgão). d) Procedimento Para converterem os seus «poderes» (competência) em actos. JORGE MIRANDA. pp. disciplinares. devendo. c) Responsabilidade Para se poder falar em responsabilidade constitucional como categoria conceituai autónoma do direito  constitucional é necessário tomar em consideração três dimensões: (i) a responsabilidade pressupõe o  reconhecimento ao titular dessa responsabilidade («responsável» na linguagem comum) de uma certa  margem de «discriciona­riedade de actuação» ou de «liberdade de decisão».Padrão III: 1 — Conceitos operatórios e princípios fundamentais 677 e função subjectiva das normas consagradoras de direitos fundamentais). Lisboa. cfr. observar­ se que a ordenação material das funções de Estado desenvolvida na mais recente literatura apela para o  conceito de função como relação referencial. porém. função  como sinónimo de «poder» (função de Estado). uma vincula­ção funcional traduzida na obrigatoriedade  da observância de certos deveres jurídico­constitucionais e da prossecução de certas tarefas. Estes sentidos estarão presentes na exposição seguinte. . A função é sempre uma relação de referência entre uma  norma de competência e os fins dessa mesma norma2. 1990. como correlato da liberdade de actuação.  executiva e judicial Trata­se de uma classificação tradicional. e) Tarefa A atribuição. supra. (2) pela forma adoptada para o controlo dos órgãos «responsáveis». Competência O estudo das estruturas organizatório­funcionais exige uma análise perfunctória das formas de revelação  de competências. fun­ cionalmente vinculada ao desempenho de tarefas da mais variada natureza (políticas. O exercício das funções públicas está sujeito a um iter procedimental  juridicamente adequado à garantia dos direitos fundamentais e à defesa dos princípios básicos do Estado  de direito democrático (exs. Cap. sem quaisquer propósitos de exaustividade. f) Controlo O controlo constitui a última categoria conceituai necessária para uma correcta compreensão da  organização do poder político. 12. infra. 28. Parte II. 2. Partindo­se da ideia de competência e dos mecanismos de responsabi­ lidade e de sanção.  culturais) (cfr. processo jurisdicional —>  modo de exercício da função jurisdicional). relativo às classificações de normas). um correlato da responsabilidade.  pois. estritamente associada ao clássico princípio da separação dos  poderes. Cap. Cfr. Competências legislativa. 2. O controlo é. A competência está. as considerações  subsequentes. Em termos puramente competênciais. é lógico que se pergunte (1) pelas entidades competentes para o desencadeamento  desses mecanismos. A isso se destinam. A/l). infra.: procedimento legislativo —> modo de exercício da função legislativa.de poderes ou de competências é feita para que os órgãos constitucionais de soberania  cumpram certas missões — tarefas — constitucionalmente definidas.678 Direito Constitucional juridicamente regulado. Parte IV.  procedimento administrativo —> modo de exercício da função administrativa. 2. este princípio pressupõe apenas a existência de órgãos . quer quando reveste as características de um controlo primário   ou subjectivo quer quando constitui um controlo secundário ou objectivo (cfr. Cap. económicas.1. pois.  as competências legais do Governo (art. fixadas  por regulamentos.. com as competências legais da AR (art.).°//).°). por isso. as competências das Regiões  Autónomas (arts. as competências do Primeiro­Ministro (art. as competências dos conselhos de ministros  especializados (art. 164. competências concorrentes e compe­tências­quadro Trata­se de competências constitucionais (não de competências legais) e.).). as competências consti­ tucionalmente fixadas não possam ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a  Constituição as atribuiu. 2O3. por ex.°/2). Daí  que: (1) de acordo com este último.° segs.71­ÚÍ) e as competências do  Tribunal Constitucional (art. (2) de acordo com o primeiro. a questão de saber se  se trata de uma competência exclusiva — atribuída a um só órgão —. 2. mas dessas não curamos aqui).  164.Padrão III: 1 — Conceitos operatórios e princípios fundamentais 679 do poder político aos quais são atribuídas competências destinadas à prossecução das tarefas de  legislar. 136.%?). 200.° segs.2. atribuída quanto à definição de  bases ou princípios a um . 2.). devam ter  fundamento constitucional expresso. 148. É o que se passa. as competências do Governo (arts. 223. as competências atribuídas por via de lei. governar/administrar e julgar. as competências dos órgãos constitucionais sejam. Competências constitucionais e competências legais As competências podem ter um fundamento constitucional — competências constitucionais — ou ser  atribuídas por via da lei — competências legais (também existem competências administrativas. compreende­se que. ou seja.°).° segs.  as competências da AR (arts. 229. as  competências dos tribunais e.° segs. ou de competência­quadro —. apenas  as expressamente enumeradas na Constituição. 204. Um dos mais importantes princípios constitucionais a assinalar nesta matéria é o princípio da   indisponibilidade de competências ao qual está associado o princípio da tipicidade de competências.° segs. as competências legais. as competências do Conselho de Estado (art. a título igual. em especial. Competências exclusivas. pelo menos em relação aos órgãos de  soberania. 225. 200. do TC (arts. Como exemplos de competências constitucionais  citam­se as competências do PR (arts. de competência concorrente —  atribuída. em regra. a vários órgãos —. Dada a convergência destes dois princípios.).3.  supra.1. a doutrina debater a este propósito a admissibilidade de competênciás não escritas. porém..°/l. (3)  Competênciás não escritas: aquelas que não têm qualquer suporte. b. estes órgãos devem manter­se no quadro de competênciás que lhes foi constitu­cionalmente  assinalado. 201.  a repartição. c e d. mesmo implícito. funções e tarefas inerentes ao referido quadro de  competênciás.680 Direito Constitucional órgão e quanto à densificação particularizante a outro. 229.°. respeitante à  competência legislativa do governo. art. art. quando a Constituição regula de determinada forma a competência e função dos órgãos de  soberania. 168. mas que se podem ainda considerar como implicitamente derivadas das normas constitucionais escritas.°/a. por via interpretativa (através do modo e resultado da interpretação). relativo à  competência legislativa da AR. art. Competênciás implícitas e competênciás explícitas Já atrás se aludiu ao princípio da conformidade funcional (cfr. Distinções fundamentais Para a compreensão desta problemática vai partir­se das seguintes distinções: (1)  Competênciás constitucionais escritas expressas: competênciás dos órgãos de soberania expressamente mencionadas nos  enunciados linguísticos das normas constitucionais. relativa à competência legislativa e regulamentar  das Regiões Autónomas). Costuma. não devendo modificar. Parte II. 170. A regra é a da atribuição de competênciás exclusivas e no caso de haver competênciás concorrentes ou  competências­quadro é a própria Constituição que o especifica (cfr. De acordo com este  princípio. coordenação e equilíbrio de poderes. 2. Cap.°.4.. tem de obter­­se recorrendo exclusivamente à  interpretação das normas constitucionais. mas também os princípios da tipicidade e indisponibilidade de  competênciás. por ex. referente à iniciativa legislativa. . 2. art. (2)  Competênciás constitucionais (escritas) implícitas: competênciás não individualizadas ou mencionadas no texto  constitucional. no texto constitucional.4.   sendo óbvio que a aceitação indiscriminada deste tipo de competênciás acabará por violar não só o  princípio da conformidade funcional. 3) como um princípio  de interpretação particularmente importante em sede de normas organizatórias.  chegar­se­á a duas hipóteses de competências complementares implícitas: (1) Competências implícitas complementares.Padrão III: 1 — Conceitos operatórios e princípios fundamentais 681 2. É admissível. onde se desenvolveu a seguinte tipologia de poderes: (1) «poderes decorrentes» ou «emergentes» (resulting powers: os poderes que derivam de uma leitura conjunta de todos ou  alguns dos poderes conferidos especificamente pela Constituição). Admissibilidade constitucional de competências implícitas A força normativa da constituição é incompatível com a existência de competências não escritas salvo  nos casos de a própria constituição autorizar o legislador a alargar o leque de competências nor­mativo­ constitucionalmente especificado. p. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA. porém. em geral reconduzidos apenas aos poderes implícitos. Por esta via. de «poderes resultantes» ou de «poderes inerentes» como formas de competência  autónomas. nota prévia à Parte III. cit. cfr. deve também afastar­se a invocação de «poderes  implícitos». poderes pertinentes e indispensáveis ao exercício de  funções políticas soberanias 3. uma complementação de competências constitucionais através do  manejo de instrumentos metódicos de interpretação (sobretudo de interpretação sistemática ou teleoló­ gica). cit.2. Constituição da  República. .4.4. 178 ss.3. enquadráveis no programa normativo­constitucional de  uma competência explícita e justificáveis porque não se trata tanto de alargar competências mas de  aprofundar competências (ex. A partir desta tipologia pretendeu­se uma abertura do quadro de competências para além das formalmente individualizadas no  texto constitucional. mas adequados à  prossecução dos fins e tarefas constitucionalmente atribuídos aos órgãos de soberania. (3) «poderes inerentes ou essenciais» (inherent or essential powers).: quem tem competência para tomar uma decisão deve igualmente ter  competência para a preparação e formação de decisão). Origem da doutrina das competências implícitas Os problemas mais delicados conexionam­se com os tipos de competências referidos em (2) e (3). 3  Sobre estes poderes. Fundamentos da Constituição.. A origem deste tipo de  problemas reconduz­se ao direito constitucional americano. (2) «poderes implícitos» (implied powers): poderes não expressamente mencionados na Constituição. 2.. No plano metódico.  órgãos e actos do Estado. Um tal conceito de Estado continua a  não solucionar o problema das relações inter­funcionais dos vários órgãos de soberania. 38. fiir   H. cit. deixou de ser um conceito consti­ tucionalmente adequado: (i) não se coaduna com a existência de «relações externas» (relações inter­orgânicas) entre os vários  órgãos constitucionais e soberania.. «Repartida» ou «separada»  aparecer­nos­á a actividade do 4   Cfr. Função 3. SCHMIDT. pp.°) implica a articulação de órgãos e funções de Estado. 287. p. 1982. 63 ss.. J. Com esta articulação pretende­se fornecer um primeiro impulso para um enquadramento constitucional  de uma teoria das funções do Estado. Daí a proposta subjacente às  considerações a desenvolver no número seguinte: o conceito jurídico­constitucional de Estado em vez de estar amarrado à ideia  de pessoa jurídica deve antes perspectivar­se como função que fornece uma determinada ordenação. JORGE MIRANDA.  114. bem como a sua operacionalidade para ser considerado como «centro de imputações» de todos os actos referentes aos  órgãos estaduais. O Estado surgirá. I. p. Funções. órgãos e  actos do Estado.1 Estado como «função» e doutrina das funções do Estado Como se irá verificar.  22/4/86. Ac. Funções. Estas relações inter­orgânicas e os litígios orgânicos tornaram cada vez mais claudicante a ideia de unidade da pessoa jurídica  Estado.682 Direito Constitucional (2) Competências implícitas complementares. 68. como organização  diversificada actuante e não como unidade de imputação nas vestes de pessoa jurídica. W. Einfiihmng in das Verwaltungsrecht. Na doutrina alemã. . 5  Cfr. E. No plano jurisprudencial cfr. também. aqui. Fest. BÕCKENFÕRDE. o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania constitucionalmente consagrado (art. p. TC 81/86. 3. 30. Wolff. DR. JORGE MIRANDA. Direito Administrativo. p. Esta imprestabilidade verifica­se mesmo com um conceito jurídico­organizatório de Estado centrado na ideia  de unidade de acção estadual realizada por estruturas organizatórias diversas. O Estado concebe­se  como ordenação de várias funções constitucionalmente atribuídas aos vários órgãos constitucionais. necessárias para preencher lacunas constitucionais  patentes através da leitura sistemática e analógica dos preceitos constitucionais 4. (ii) não oferece soluções satisfatórias para a questão dos «litígios orgânicos» 5. fechada e tota­lizante (= hegelianismo + organicismo). sendo lícito falar­se de um princípio organicamente referenciado e  funcionalmente orientado. W. Considera­se hoje que o conceito jurídico­organizatório de Estado (distinto do conceito  teorético­político proveniente da doutrina do Estado tardo­constitucional e que fundamentalmente assentava na qualificação do  Estado como pessoa jurídica. a alusão a este problema em SÉRVULO CORREIA.. cfr. 7   Entre nós. fur H. fica. p. de forma tautológica. Assinala­se. W. 6  Na moderna literatura cfr. todavia. (pol. Organisation. no problema da distinção  material das várias funções do Estado (legislação.: divisão de poderes). assim. in RDES. 247. 3. JORGE  MIRANDA. p. Berlin.1. «A função  administrativa».2. 3. 475.2. PP­ 9 ss. STEITTNER. administração e jurisdição). J. 269. 1983. p. 23 . Toca­se. idem. problema este há muito  considerado como uma das questões mais discutidas e relativamente infrutuosas da dogmática jurídica7. órgãos e actos do Estado. 1982. Ordenação de funções e teoria material das funções de Estado Se a ideia de ordenação de funções ganha na actualidade os aplausos de uma parte representativa da  doutrina ao reconhecer­se que o elemento nuclear desta ordenação não é um esquema apriorístico ou  conceituai de competências (ex.  1973. «Organ. in Fest. WOLFF. Munchen. reconduzia um poder a uma função e uma função a um  poder. MARCELO REBELO DE SOUSA. E.Padrão III: 1 — Conceitos operatórios e princípios fundamentais 683 Estado e não o poder do Estado e a resultante desta divisão não é a existência de vários poderes mas uma diferenciação de  funções do Estado 6. Grund­fragen einer Kompetenzlehre. Juris­tische Person». O Instituto dos «Assentos» e a Função dos   Supremos Tribunais. 19 ss. Coimbra. a excelente síntese de AFONSO QUEIRÓ. o condicionamento jurídico­constitucional de qualquer teoria de funções do  Estado: são os princípios positivos de organização constitucional e a concreta delimitação de  competências na Constituição que se devem tomar como pontos de partida de uma ordenação das  funções do Estado. mas a determinação concreta de competências  constitucionalmente plasmada. cfr.2. Ordenação de funções Além da necessidade de reelaboração teórica de um conceito jurídico organizatório de Estado. Lições de Direito Administrativo.2. O valor jurídico dos actos inconstitucionais.). por esclarecer se uma doutrina de ordenação de funções   tem ou não de assentar numa teoria material de funções. BÕCKENFÕRDE. Teoria das funções de Estado constitudonalmente adequada 3.  reconhece­se também a vantagem de se desonerar a teoria de funções do Estado da velha teoria formal­ substancial (GlANNlNi) que. Funções. p. sobretudo. e o aprofundamento dogmático de CASTANHEIRA NEVES.   invertidas: o conteúdo não procura a forma. As relações entre forma e conteúdo da lei surgem. Quando muito. qualquer critério constitucional­material  caracterizador dessa função.°. é uma certa competência exercida mediante certa forma e de  acordo com determinado procedimento que procura um conteúdo constitucionalmente ajustado. 115. É  sim.  distribuídas por várias estruturas orgânicas. 3. mas a falta de um suporte orgânico único torna mais premente a exigência de uma caracterização  material que forneça transparência à escolha de competências e à distribuição de funções positivamente  plasmada na Constituição.684 Direito Constitucional No plano jurídico­constitucional positivo. 167. parece que uma teoria da ordenação funcional do Estado não  liberta totalmente a doutrina de uma caracterização intrínseco­material de funções.2. A Constituição  continua a referir­se a «função legislativa». a lei não é consequência de um «conteúdo» nem de qualquer intenção jurídica específica. em primeiro lugar. procedimento e força jurídica. um acto normativo  intrinsecamente aberto que pode ser . Da leitura de vários preceitos constitucionais (exs.3. administração e jurisdição). Graus de exigência na delimitação material de funções a) Função legislativa A delimitação material de funções não tem o mesmo grau de importância nas várias estruturas funcionais  clássicas (legislação.: arts. Não existe. os actos legislativos  caracterizam­se pelo facto de transportarem a regulamentação fundamental dos assuntos mais  importantes e essenciais («teoria da essencialidade») para uma comunidade historicamente concreta  (OSSENBÚHL. Nesta  perspectiva. A lei é.° e 200. uma forma e um procedimento de entidades a quem é constitucionalmente  reconhecida competência legislativa. Relativamente à função legislativa tende hoje a admitir­ se que o significado teorético­constitucional de lei se compadece com um conceito de lei tendencialmente  vazio no plano material e apenas caracterizável pela forma.°. 168. A função deixou de estar exclusivamente associada a um  órgão. a «função jurisdicional» e a «função administrativa». ACHTERBERG). porém. Por  outras palavras: a lei é uma regulamentação intrinsecamente aberta estabelecida segundo os critérios  jurídico­constitucionalmente prescritos (N. HESSE). no direito constitucional português.°) parece lícito deduzir­ se a existência de uma função legislativa. deste modo. STARCK.  Assembleias Regionais) às quais a Constituição atribuiu  competência legiferante. SCHOLZ e de SCHMIDT­ASSMANN. 4. 164. p. do elenco das matérias sujeitas a reserva de lei do Parlamento (cfr.).° e  168. cit.. 171 ss. p. subjacente à forma de lei da AR. desde os meados da  década de 609. «Zur Verantwortlichkeit leitender Organwalter — iiber einen ungeschrieben Rechtsgedanken des  «õffentlichen Rechts». Responsabilidade A categoria publicística de responsabilidade..  "Lei". liberdades e garantias). . 293. vol. p. 34 (1976). VOGEL. de forma heterónoma. JORGE MIRANDA. K. 9  Cfr. Governo. determinada. Hamburg. in Dicionário. em grande medida.°) deduz­­se que. o conceito de responsabilidade passa a ser considerado como um  exemplo típico da emancipação do instrumentarium conceituai do direito público relativamente aos  conceitos de direito privado I0. a ponto de se afirmar que a lei pode transportar qualquer conteúdo. in Fest. 1969. ftir Schack. in Staatstheorie und Staatsrecht. infra). Mais recentemente. KOLBE.°. cfr. na sessão de 1975 efectuada em Augsburg pelos  professores de Direito Público de língua alemã e subordinada ao tema «Verwaltungsverantwortung und Verwaltungs­ gerichtsbarkeit». U. 177. pp. «Verantwortung und Kontrolle in der  demokratischen Verfassungsordnung». p.  pelos preceitos constitucionais (ex. pp. SCHEUNER. 183. c) Função administrativa (cfr. 167. as teses de ZiMMER.  política e jurídico­materialmente caracterizada (CASTANHEIRA NEVES 8). 10  Contribuições significativas foram as de R. 1966. b) Função jurisdicional (cfr. no plano doutrinal. 573 ss. infra). uma completa insensibilidade da Constituição ao conteúdo  intrínseco'dos actos legislativos. «Die Ministerialverantwortlichkeit im parlamentarisch­ demokratischen Regierungssystems des Grundgesetzes». V. arts. tem vindo a ser afirmada. há leis com uma densificação material. CASTANHEIRA NEVES. A partir de meados da década de 70. in WDSTRL. Nos dez anos da Constituição. A abertura material da lei não significa.  por outro lado.Padrão III: 1 — Conceitos operatórios e princípios fundamentais 685 editado pelas várias entidades (AR.. considerada como categoria jurídica autónoma de um  Estado constitucional democrático. in DÕV. in JORGE MIRANDA (org. 25. O Instituto dos «Assentos». órgãos e actos do Estado.: actos legislativos concretizadores de direitos. 8   Cfr. sobretudo. Por  um lado. Funções.  «Sentido e conteúdo da lei como acto da função legislativa». porém. está a ideia de lei como prescrição normativa.  Berlin. arts. Grundfragen einer Kompetenzlehre.° 16O. (2) responsabilidade no sentido de responsabilidade político­­criminal dos titulares dos cargos políticos  (arts.199. Berlin.  Num sumário percurso por este texto. embora no  presente capítulo se tenha sobretudo em conta o sentido referido em (3). No plano do Direito Constitucional Comparado deve fazer­se referência ao projecto de revisão total da Constituição da Suíça (cfr. Como também já se salientou. Funktion­Kompetenz­Legitimation. 194. verifica­se que o termo responsabilidade surge em vários contextos  e com vários sentidos: (1) responsabilidade no sentido de responsabilidade civil das entidades públicas (cfr. encontra também acolhimento no texto constitucional português. arts. e de R. (3) responsabilidade no sentido de responsabilidade política (cfr.°. B I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DAS ESTRUTURAS ORGANIZATÓRIO­FUNCIONAIS I — O princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania 1. 22.° 104. 1979).°. n.686 Direito Constitucional O conceito.71­u  e 271. na qual o conceito de Verantwortung (responsabilidade) encontra decisivo acolhimento. 1979.°e218. 120. uma  das «grandes constantes» (KÀGI) do Estado Constitucional.°). tal como o definimos atrás. 193.  a sua publicação in AOR. 133. 1983. como princípio organizatório estrutural.°. o conceito de responsabilidade   constitucional tem poten­cialidades para abranger qualquer dos sentidos acabados de referir. As dimensões materiais do princípio Foi dito e escrito que o princípio da separação de poderes é.71).° e 233.°). STETTNER.°. Quaisquer que sejam os domínios concretos e os sentidos específicos. 168. . Neste momento trata­se de determinar o sentido do princípio em análise na Lei Fundamental portuguesa.  a jurisdição e a execução: (2) no plano institucional a separação de «poderes» incide especialmente  sobre os órgãos constitucionais. institucional e pessoal). a) O princípio como directiva fundamental Independentemente da discussão em torno da fundamentação «empírica» e «categorial» (apriorística) da  «divisão de poderes» parece poder dizer­se que o texto constitucional português fixou como directiva   fundamental da organização do poder político: (1) a separação das funções estaduais e a atribuição das  mesmas a diferentes titulares (separação funcional.  português.  partidos). classes. 114.71) como  princípio estrutural da organização do poder político tem­se geralmente em vista a separação horizontal   de poderes (de órgãos e funções). o Governo e os tribunais. execução.  Quando se fala de separação e interdependência dos órgãos de soberania (cfr. dans laquelle Ia  garantie des droits n'est pas assurée ni Ia séparation des pouvoirs détérminée. (2) a interdependência de   funções através de interdependências e dependências .   sendo importante descortinar os vários «níveis» em que a separação e interdependência se pode situar:  (1) no plano funcional interessa identificar as funções político­constitucionais básicas como a legiferação. art. à delimitação institucional de competências e  às relações de controlo e interdependência recíproca entre os vários órgãos de soberania. o Parlamento. como. O princípio da separação e interdependência é um princípio estrutural­conformador do domínio político. (3) a nível sócio­ cultural interessa articular o «poder» ou poderes do Estado com as estruturas sociais (grupos. jurisdição). competência dos órgãos locais). por ex. Na  Constituição portuguesa de 1976 os dois critérios de separação — horizontal e vertical — andam  associados. n 'a point de constitution»   (Art. a repartição horizontal refere­se à  diferenciação funcional (legislação. 16..  competência das regiões. Enquanto a repartição vertical visa a delimitação das com­petências e  as relações de controlo segundo critérios fundamentalmente territoriais (competência do Estado central.° da Déclaration des droits de Vhomme et du citoyen du 26 Aoâtl789). 6. embora com prevalência do primeiro dada a estrutura unitária (cfr. art.71) do Estado.Padrão III: 1 — Conceitos operatórios e princípios fundamentais 687 o princípio transformou­se mesmo em ratio essendi da Constituição: «Toute société.  orgânica ou pessoal). a «funções legislativas» (art. mas apenas um princípio  organizatório fundamental. a «funções  administrativas» (art.°).  114.  Estas outras funções a que . 206.. 200. princípio da participação). por ex. sem qualquer «carácter de exclusividade» (K. não há que perguntar pela sua realização estrita nem há que  considerá­lo como um dogma de valor intemporal.  o princípio da separação articula­se e combina­se com outros princípios constitucionais positivos  (princípio de governo semipresidencialista ou de regime misto parlamentar­presidencial. Como tal. b) O princípio como princípio histórico A separação e interdependência não é um esquema constitucional rígido. Pode afirmar­se que  também entre nós este «príncipe d'art politique» tem subjacente a ideia de «constituição mista».°).71) refere­se. «le  pouvoir arrêt le pouvoir»). mas apenas perspectiva­lo como princípio histórico (K. art. não há dúvida que a CRP alude a  «funções políticas» (cfr. com a consequente possibilidade de abusos e desvios. HESSE). d) O princípio é funcionalmente orientado Institucionalmente concebido. funções de planificação).688                                                                                      Direito Constitucional recíprocas (de natureza funcional. A CRP (art. neste sentido. 201. princípio da  conformidade dos actos estaduais com a Constituição. (3) o balanço ou controlo das funções. pois aos órgãos de soberania vêm  a caber outras funções constitucionais (funções de governo.. o princípio da separação e interdependência é também um princípio de   ordenação de competências funcionalmente orientado. c) O princípio é orgânico­institucionalmente referenciado O princípio da separação e interdependência é institucional­­organicamente referenciado. funções militares. Estas funções surgem como funções   fundamentais.71). Como princípio constitucional concreto. a fim de  impedir um «super­poder».°) e a «funções jurisdicionais» (art. Embora no plano doutrinário a distinção material  de funções continue a deparar com grandes dificuldades e impasses. a separação a interdependência dos órgãos da soberania. 202.  HESSE) «em contacto» com uma ordem constitucional concreta. a  máxima política do «divide e impera» e a exigência de freios e contrapesos («cheks and balances».  Grundziige.. por ex. incompatibilidade do cargo de Presidente da República com o  exercício de quaisquer outros cargos nos termos implícitos do art. 1137 ss.°/l. conformar um estatuto jurídico­constitucional específico. É um princípio que se exprime sobretudo pelas regras de  incompatibilidade (exs. 11  Cfr. Dir­se­á que a CRP  adoptou um esquema orga­nizatório funcionalmente adequado. incompatibilidade do cargo de  juiz com o exercício de quaisquer outras funções.: incompatibilidade entre o cargo de deputado e a qualidade de membro do  governo. como se deduz do art. «quinto poder».: a Assembleia da República é um órgão adequado para legiferar.73/4). a título específico ou  primários lhes são atribuídas (exs. 157.°. Isto significa não uma equivalência total entre actividade orgânica e função.Padrão III: 1 — Conceitos operatórios e princípios fundamentais 689 se acabou de aludir são muitas vezes remetidas para enigmáticos e a constitucionais poderes («quarto  poder». TRIBE. f) O princípio exige separação no plano pessoal A imposição constitucional de uma estrutura orgânica funcionalmente adequada vai até ao ponto de. A adequação funcional pressupõe que o órgão ou órgãos de soberania são.. os tribunais estruturam­se de forma a exercer com  «racionalidade» a função jurisdicional). no  plano pessoal.  constitucionalmente idóneos e adequados para o exercício de funções que. . são hoje reconhecidamente incompatíveis com o Estado  democrático­constitucional. Os autores falam mesmo a este propósito de «estrutura orgânica  funcionalmente justa» ". HESSE. pp. o  Governo é um órgão apto para executar e administrar. «ao lado» ou «fora» de um  enquadramento normativo­constitucional. p. American Constitu­tional Law. L. K. nos termos do art. do ponto de vista estrutural. mas apenas que a  um órgão deve ser atribuída principal ou prevalentemente uma determinada função. tendente a evitar quaisquer  «uniões pessoais» dos órgãos de soberania. 198. 218. e) O princípio pressupõe uma relativa adequação entre órgãos e funções As várias funções devem ser separadas e atribuídas a um órgão ou grupo de órgãos também separados  entre si. «instituições autónomas») mas estes poderes. 123. Embora se defenda a inexistência de uma separação absoluta de funções. pois. entre nós. visa­se  obter o velho desiderato do equilíbrio de poderes e de um governo moderado.°). sempre se coloca o problema de saber se haverá um  núcleo essencial caracterizador do princípio da separação e absoluta­ . dizendo­se simplesmente que  a uma função corresponde um titular principal. e. le pouvoir arrêt le pouvoir» (De VEsprit des Lois.: a  AR executa. os tribunais administram). h) A teoria do núcleo essencial Do facto de a CRP consagrar uma estrutura orgânica funcionalmente adequada não se deduz que os  órgãos especialmente qualificados para o exercício de certas funções não possam praticar actos que  materialmente se aproximam ou são mesmo característicos de outras funções e de outros órgãos (exs. Conselho de Ministros. IV). a nomeação e manutenção do Governo depende da AR e PR. (3) divisão de poderes dentro do mesmo poder (ex. (2) um sistema de balanço em que a escolha. 1748.°lb e 139. por um lado. Livro XI. na função legislativa não participa apenas a AR.. cabendo ao governo fazer actos  com valor legislativo como são os decretos­leis).°) e de referenda do Governo  (art. tal como Montes­quieu o  definiu impressivamente: «Pour qu 'on ne puisse pas abuser du pouvoir ilfaut que. balanço e controlo na ordenação de órgãos e funções Através da atribuição a um órgão ou grupo de órgãos de uma função específica fundamental. a  «absolutismo parlamentar» ou a uma «autocracia do governo». 143. por outro lado. o Governo legisla.  Primeiro­Ministro). nomeação  ou manutenção no cargo de um ou vários titulares de órgãos depende da manifestação de vontade de  outros órgãos (por ex. Esta ideia de governo moderado obtido através de um balanço e controlo recíproco de poderes configura­ se e concretiza­se de forma diversa nos vários ordenamentos constitucionais. O sistema de freios e de balanços constitucionalmente estabelecido aponta para a  ilegitimidade de qualquer «deslocação» de peso funcional conducente a um «cesarismo presidencial». a AR não tem o monopólio da legiferação. a AR pode ser  dissolvida pelo PR). mas fundamentalmente os  esquemas são os seguintes: (1) complexo sistema de corres­ponsabilidades e interdependências dado  que. par Ia disposition des  choses. Cap.. os actos  legislativos carecem de promulgação e assinatura do PR (arts. \31.690                                                                                      Direito Constitucional g) Freio. por ex.: Governo.  Em sentido crítico.° 16/79. A jurisprudência constitucional portuguesa teve já a oportunidade de se defrontar com a questão do alcance do núcleo essencial   do princípio da separação. Cfr. 275.° do Código de Justiça Militar). concluindo pela violação do referido princípio «sempre que um órgão de soberania se atribua. por ex. nota 81. Quer  dizer: o princípio da separação exige. in Pareceres.  218.71 da L n. conveniência  e oportunidade dos actos administrativos de execução do Ministério da Agricul­ 12  Cfr. 195. Esta ideia já atrás nos orientou no sentido de considerar inconstitucional a composição dos tribunais militares (cfr.°). como o que resultaria.  Funktion­Kompetenz­Legitima­tion. art. Também merecia sérias reticências a doutrina do art. MAUNZ/DÚRIG/HERZOG/SCHOLZ. ela  tem sido também invocada na delimitação da função judicial. 23 ss. pp. Em geral. a correspondência entre órgão e função e só  admite excepções quando não for sacrificado o seu núcleo essencial 12. afirma­se que a nenhum órgão podem ser atribuídas  funções das quais resulte o esvaziamento das funções materiais especialmente atribuídas a outro. 1979. p. pois ao criar­se uma comissão eleita pela AR para apreciar o mérito. 72. competência para o exercício de funções gue essencialmente  são conferidas a outro e diferente órgão». VIII. G..72. 212 ss (relator Figueiredo  Dias). Vol. Além do papel que a teoria pode desempenhar no âmbito das relações entre Parlamento e Governo. que este princípio leve a uma tal exigência de diferenciação funcional e material que impeça. da CC.72. . permanece em aberto o problema de saber onde começa e onde acaba o núcleo essencial de  uma determinada função. desde que elas não violem os princípios  constitucionais relativos a leis restritivas do art. por ex. Não é líquido. Todavia. 233. fora dos  casos em que a Constituição expressamente o permite ou impõe. Kommentar.  de 29 de Setembro (Lei da Reforma Agrária)..°).7 1 e 279. da concentração de poderes legislativos  no executivo ou da transformação do legislativo em órgão soberano executivo e legiferante.  os actos legislativos de terem conteúdo concreto (é o caso das «leis medida». ZIMMER. irresponsáveis e inamovíveis (cfr. considerando a doutrina ser este um dos  domínios em que se deve aplicar mais rigorosamente uma teoria material de funções.° 77/77. 18. Uma função judicial  deve ser confiada a órgãos cujos titulares são juizes independentes. HESSE.Padrão III: 1 — Conceitos operatórios e princípios fundamentais 691 mente protegido pela Constituição. da  concentração de «plenos poderes» no Presidente da República. Parecer n. art. a título principal. O alcance do princípio é visível  quando com ele se quer traduzir a proibição do «monismo de poder».  246. porém. art. 20. Grundzuge. pp. cfr. 2.692 Direito Constitucional tura e Pescas. dir­se­ia que se tinha «passado ao  lado» dos verdadeiros problemas com ele relacionados nas modernas estruturas político constitucionais. da autonomia regional e da autonomia local. Parecer n. a) Repartição vertical de funções Uma das formas de manifestação da separação de «poderes» e funções é a que se reconduz aos  princípios do federalismo. e.  passaram a desfrutar de uma legitimidade pública e democrática para exercerem funções normativas e  administrativas (e até legislativas. Cfr. pois.° 24/77 da  Comissão Constitucional. por ex. Vol. 6. b) Repartição social Ao lado da repartição (separação. o que acontecia. por . entre nós. fora de causa  a instituição de uma estrutura federal. divisão) horizontal e vertical de funções fala­se. era  furtarem­se ao controlo de legalidade (a não ser em via de recurso) muitos actos ilegais de execução. onde se reconhece. pois. necessidade de aludir a mais algumas questões relacionadas com a separação e  interdependência dos órgãos de soberania. em  «repartição» ou «divisão» social de funções. assumem decisiva relevância as estruturas autónomas regionais e  as estruturas autónomas locais (cfr. Pareceres. A ideia de «repartição social» é particularmente importante na CRP. por vezes. querendo com isto aludir­se à «distribuição de poder» entre  o Estado e outros titulares de «poderes públicos não­estaduais». poderá vir a confiar­se a órgãos não­judiciais o julgamento da legalidade (e mérito) de actos que rigorosamente  pertencem aos tribunais. por um lado. deixando de ser. p. Manifestações modernas do princípio Se nos limitássemos à caracterização constitucional do princípio da separação nos termos  tendencialmente clássicos como são os que se acabam de salientar.°/2) que. de facto. meras instituições anti­estaduais. Em vez de se introduzir um controlo (não judicial) quanto ao mérito.  Há. 111. III. com argumentação inconcludente.. uma expressão importante do princípio  de separação de poderes. como no caso das regiões) separadas e autónomas dos órgãos  centrais de soberania. art. simples «instituições de  auxílio técnico do Estado». as associações  profissionais. societariamente fundadas. A autonomia local e regional é. hoje. por outro. como são. Estando.  o  direito de participação nos planos económico­sociais (art. Coimbra. La séparation des pouvoirs et   Vhistoire constitutionnel française. pp. às suas competências e às suas relações recíprocas. MIRANDA. a cargo do governo e fracção ou fracções parlamentares de suporte. o direito de participação nas instituições de segurança social (art. aquela  «suportada» pelos partidos e coligações maioritários e esta dinamizada pelos partidos ou coligações  minoritários. J. Alguns aspectos". 56. Sobre a Separação de Poderes  (policopiado). este confronto governo­oposição desdobra­se numa diferenciação tendencial entre  divisão política. Sob o ponto de vista  político­constitucional.. BRITO. Os problemas postos à organização  política liberal eram essencialmente problemas de natureza institucional. M. TROPER.Padrão III: 1 — Conceitos operatórios e princípios fundamentais 693 ex. 1973.73 e 4). D. Sob o ponto de vista do direito  constitucional positivo. para o problema de controlo e  equilíbrio de poderes. a «verdade» político­ constitucional não é o dualismo governo­parlamento mas a relação de maioria­oposição. "A separação dos poderes na Constituição de 1976.75­ÚÍ. entre a mais recente literatura. 54.  in J. 54. e responsabilidade e  controlo políticos. 1967. in RTDP. em termos de «fracções de governo» e «fracções de  oposição». Entre nós.). Deste modo. 101. c) Separação e estrutura partidária Uma das observações mais correntes sobre o «envelhecimento» do princípio da separação de «poderes»  e de «órgãos de soberania» relaciona­se com o facto de a repartição horizontal clássica desconhecer o  fenómeno partidário e o dualismo moderno «maioria­oposi­ção». Constitutionalism and the Séparation of Power. BASSI. W. desde sempre inerentes à teoria de divisão de poderes. Nos dez anos de . 1965.°/2­b). sobretudo. (org. referentes aos diferentes órgãos  ou poderes. A separação entre parlamento e governo e entre executivo e legislativo não perdeu sentido. o direito de participação na definição  da política agrícola (art.72­a).  Zur Geschichte und Kritik der Lehre von der Gewaltenteilung. o direito de controlo  da gestão (art. TSATSOS. cfr. «II prinzipio delia separazione dei poteri (evoluzione e  problemática)». a categoria oposição adquire um estatuto jurídico­constitucional de grande  significado para o problema da separação de funções e. hoje.  mas a «nova fronteira» estabelece­se.75­e).°). 1981. 56. Paris. e 56. NUNO PIÇARRA.. fundamentalmente dinamizados pela oposição 13. VILE. 1960. Hoje. o direito à contratação colectiva (art. podemos ver 13  Sobre o princípio da separação de poderes cfr.72­c). M. às associações sindicais e às comissões de trabalhadores o direito de participar na legislação de  trabalho (arts. 17 ss. 56.  1987. no direito de resposta às declarações  políticas de Governo (art. a Constituição (elementos normativos). Coimbra. idem. 179. no direito de informação  dos partidos (art.°/1). Fazendo uma análise dos «sistemas políticos» em que se dá o devido relevo a todos os elementos constitutivos de um sistema  — elementos empíricos.. a teoria comparativa de governo procura superar o «provincianismo  ocidental» (comparação institucional apenas dos sistemas ocidentais). Alarga a perspectiva de análise da teoria de partidos. Não se trata. II — Princípio da separação dos órgãos de soberania e forma de governo 1.694 Direito Constitucional esta ideia consagrada. Parte 1. das Constituição. 117. 197. ou seja.  Igreja). no direito à determinação da ordem do dia (art. elementos normativos e elementos ideológicos — como sejam os grupos. as classes (elementos empíricos). os valores. O tema formas de governo e formas de Estado é um daqueles em que se torna indispensável o auxílio da Ciência Política. em geral.73). 117. Lisboa.°/2). 145 ss. Interessa aqui salientar a conexão institucional  estabelecida entre órgãos e funções de forma a tornarmos transparente a articulação interna e o modo de  organização constitucional adoptado para a realização dos fins do Estado e da sociedade  constitucionalmente normados. a recíproca posição jurídico­constitucional dos diversos órgãos  constitucionais de soberania (BlSCARETTI Dl RUFFIA). A teoria comparativa de governo (Comparative politics. relativas à caracterização  político­ideológica e às relações de interacção entre o Estado e as estruturas económicas. sociais e  políticas da comunidade. de discutir formas de Estado. nos mecanismos tendentes a efectivar a responsabilidade  política do Governo (arts. p.71/2) e. por ex.°). 40. no direito de oposição democrática (art.° e 198. a que  se alude no Cap.. Forma de governo Intimamente associado ao princípio da separação e interdependência de órgãos de soberania está o  problema da forma de governo. a cultura e a  ideologia políticas (elementos ideológicos). A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. os interesses. 1. Verglei­chende Regierungslehre) afigura­se­ nos apta a fornecer aqui alguma clarificação teorética. 1989. no direito de antena na  rádio e televisão. as instituições (Exército. no direito de espaço nas publicações jornalísticas. . pois.  G. 1979.  proletariado). por ex. I. Estado federal. estruturas dominantes  condicionadoras dos «inputs» e «outputs» (partidos. autocracia).: classificação de um governo nas  suas várias dimensões — formal. Corso. incidindo essencialmente na dinâmica política.: uma  teoria assente exclusivamente no número dos titulares do poder). partindo daqui para uma exposição de regimes). 1973.  61. CROSA. S. MAC  JVER. in Scritti Romano.. 1973. morfologia da forma de governo (sistema presidencialista. G. estrutural­social. 100 segs. S. p. FINER. 1970. confederação). 84 ss. sistema de gabinete). G. FERRARI. New York. pp. «Sulla  classificazione delle forme di governo». as teorias pluridimensionais ordenam sistematicamente  os tipos de governo de acordo com as várias dimensões escolhidas para a classificação (ex. Comparative Government.  «tutelares»). militares). DOGLIANI.. ALMOND/J. largamente tributário da clássica doutrina italiana sobre formas de governo. deixam­se aqui os pontos de vista  fundamentais (históricos ou não) que têm sido utilizados para a classificação tipológica: extensão territorial (cidade. Harmondsworth. 4. Sobre estes pontos. codificação constitucional (Estado constitucional. extensão do poder estadual).: uma teoria que faça a combinação das formas de organização constitucional com as estruturas  económicas e sociais. J. R.  império).. socialista. Estado. quais os fins e quais os meios para eles serem realizados). O discurso do texto é. função de mudança no processo social (sistemas «evolutivos». cfr. Cost. na sua «dinâmica política». direcção ideológica do sistema (capitalista. qual o âmbito destas  decisões. Padova. Regimes Políticos.Padrão III: 1 — Conceitos operatórios e princípios fundamentais 695 teorias de grupos. Cfr. JORGE MIRANDA. 243 ss. Manual. aptos para captar uma estática   política. burocracia. BRUNNER. executivo. ainda. Forme di governo. p. Tendo em conta os elementos constitutivos referidos de uma forma esquemática. As primeiras escolhem apenas um critério para elaborar uma tipologia de governo (ex. 1977. BRUNNER. divisão horizontal de  poderes (legislativo. república). Há também que considerar se as teorias insistem em modelos estrutu­rais­funcionais. Os critérios acabados de mencionar prestam­se à formação de teorias que podem ir desde as teorias unidimensionais às teorias   complexas e pluri­dimensionais. E. Paulo. Múnchen. Vergleichende Regierungslehre. carismático.  de «mobilização» ou de «igualitarização»). A.  COLEMAN). . racional). ou em modelos evolutivos. Situam­se nesta última perspectiva as  tipologias elaboradas com base nos modos de produção (MARX) e as ancoradas no conceito de modernização (G. Uma perspectiva também dinâmica e que tende hoje a ganhar relevo é a das teorias que buscam no conceito de  decisão o nódulo operatório para a tipologia de governos (quem toma as decisões de confrontação política.  Vergleichende Regierungslehre. in Giur. «educativos». p. e aspira a uma captação da especificidade dos vários sistemas  políticos na sua «funcionalidade».. domínio de uma determinada classe (burguesia. nos seus «elementos estruturais». MORTATI." ed. organizatória. as teorias complexas tentam uma combinação de vários  critérios distintivos (ex. Cfr. das teorias de desenvolvimento político. OLIVEIRA BARACHO. judicial) ou divisão vertical (Estado unitário. Para uma visão global dos "Sistemas e Famílias Constitucionais" cfr. The Web of Government. «Spunti  metodologici per un indagine sulle forme di governo». fundamento transcendental ou temporal do poder  (monarquia. S. 1974. legitimidade do sistema (tradicional.  e SANTI ROMANO.. p. 544.°//): são  praticamente todos aqueles mencionados na constituição. as suas  competências e funções devem resultar. WOLFF/BACHOF. Ao  contrário de outros órgãos constitucionais. pois. Sistema Istituzionale di Diritto Pubblico Italiano. que eles sejam «mencionados» na constituição. \66. no essencial. Não se quer dizer com isto que a lei fundamental não estabeleça relações de 14  É uma distinção clássica que se pode ver em G. I 1 ss. .°/h e 167. Não basta. A ideia de órgãos  constitucionais de soberania significa que a eles pertence o exercício do poder (autoritas. por ex. Funções. JORGE MIRANDA.  O facto de o seu status e competência derivar directamente da constituição leva os autores a considerá­ los como órgãos imediatos 14. 219 ss. 88 ss. «Nozione e natura  degli organi costituzionale dello Stato». Verwaltungs­recht. da lei fundamental. Cfr. Órgãos  constitucionais de soberania são aqueles: (1) cujo status e compe­tências são imediata e  fundamentalmente «constituídos» pela constituição. PIZZORUSSO. III. Allgemeine Staatslehre. II. (2) que dispõem de um poder de auto­organização  interna.696 Direito Constitucional 2. Mas a doutrina trabalha também com o  conceito de órgãos constitucionais de soberania e que é muito mais restrito do que o anterior. (3) que não estão subordinados a quaisquer outros. Ainda hoje.. cfr. órgãos e actos do  Estado. a. A CRP  utiliza o conceito de órgãos constitucionais num sentido amplo (cfr. Manual de Direito Constitucional. previstos na lei fundamental mas que não concorrem para a  configuração da forma de governo. Órgãos constitucionais A morfologia da organização constitucional tem sobretudo em conta os órgãos constitucionais. a alteração ou supressão dos órgãos constitucionais da soberania  implica a própria transformação da forma de governo. Daqui se deduz também que os órgãos constitucionais de soberania além de derivarem imediatamente da  constituição são coes­senciais à caracterização da forma de governo constitucionalmente instituída. JELLINEK. p. (4) que estabelecem relações de  interdependência e de controlo em relação a outros órgãos igualmente ordenados na e pela constituição. Alguns órgãos constitucionais são órgãos do Estado e órgãos de soberania. arts. 75. quer na sua dimensão externa (relativamente a outros Estados e poderes soberanos)  quer na sua dimensão interna (frente a outros «centros de poder» internos).. cit. pp­78. pp. in Scritti minori.1. Todos os órgãos constitucionais de soberania são «poderes constituídos» igualmente ordenados pela  Constituição.. A.  153 ss. majestas)   superior do Estado.. Todavia. Governo. os órgãos do «poder judicial» estão submetidos às leis da AR  e decretos­leis do Governo (art.Padrão III: 1 — Conceitos operatórios e princípios fundamentais 697 controlo e interdependência. Vol. A «individualização de fins» e a «individualização de . 225. ou seja. arts. 277. (2) de interinidade. por via de lei. Assim. mas legalmente ordenados segundo critérios de supra ou infra­­ordenação.°). Por função   de direcção política (indirizzo político) entender­se­á aqui a conformação dos objectivos político­ constitucionais mais importantes e a escolha dos meios ou instrumentos idóneos e oportunos para os  prosseguir. a título  precário. mesmo na ausência de qualquer impedimento. a outro que age em seu lugar. As relações de subordinação encontram­se sobretudo na figura da hierarquia. Assembleias Regionais) estão sujeitos à declaração de inconstitucionalidade das leis pelo  Tribunal Constitucional (arts. um papel decisivamente caracterizador.° ss). as relações  intercorrentes entre órgãos que exercem funções de soberania são relações de paridade e não relações  de «substituição» ou de «subordinação». Cfr. em que há vários órgãos competentes para o  exercício das mesmas funções. 189 ss. pp.° e 168. por ex. 3. neste contexto. por ex. 1.. quando a lei indica um sujeito autorizado a agir em vez de outro. o Governo depende da AR no que respeita ao exercício da função  legislativa relativamente a certas matérias (cfr. quando ao próprio titular impedido se consente ou se prescreve a indicação do sujeito que. A  Constituição considera­os a todos como órgãos constitucionais de soberania e. a posição dos órgãos constitucionais de soberania é sempre uma posição equi­ordenada.°.. MORTATI. A articulação de órgãos e funções com  a tarefa de direcção política assume. As relações de substituição pressupõem a existência de «órgãos primários» e de «órgãos secundários» e podem dar origem a  várias figuras relacionadas: (1) de supletividade. o modo de organização adoptado para  realizar os objectivos ou fins constitucionalmente normativizados. se substitui. (5) de prorrogação quando o titular das  funções se mantém em exercício enquanto não seja investido o seu sucessor. em  geral de hierarquia superior. (4) de substituição quando um órgão. 167.°). 206. impedido ou  ausente. os órgãos com competência legislativa  (AR. Órgãos constitucionais e direcção política A conexão institucional entre os vários órgãos constitucionais de soberania (e respectivas funções)  permite­nos identificar a forma de governo constitucional. por isso. (3) de delegação quando uma lei autoriza o titular da função a «transferir»  o seu exercício para um órgão diverso..  Istituzioni. o substitui durante o período de impedimento.  cit. Cfr. pois. MARTINES. Indirizzo   Político. 335. próprias da função de «decisão» ou direcção política. Dir. em que as funções e competências dos órgãos constitucionais de soberania estão determinadas  normativo­constitucionalmente. A  «direcção» ou «decisão» política assume­se. CHELI. funções ten­dencialmente normativas.. na selecção e especificação dos fins constitucionais pelos órgãos dotados  de «autonomia política». fundamentalmente. Aqui a função de direcção do  governo identifica­se com direcção do Estado. CRISTINA QUEIRÓS. O problema do controlo jurídico do  poder. Milano. Unità e omogeneità nel governo parlamentare. p. Napoli. p. CUOMO. num sistema  constitucional democrático. É. "Indirizzo Político". 1957. OS actos políticos no Estado de Direito.. precisamente. «Funzione di Governo». não é exacto identificar­se o indirizzo governativo com o indirizzo costitu­ zionale e considerar o primeiro como a «pré­determinação dos fins últimos e gerais da acção estadual».  No direito português cfr. Atto político e funzione   d'indirizzo político. 56 ss. Seguro nos parece que a teorização da função  de indirizzo num sistema constitucional democrático é diferente da de um sistema autoritário. in AMATO / BARBERA Manuale. MARTINES). DOGLIANI. 153. Riflessione su regola e regularitá nel diritto costituzionale. por último. são. Napoli. pp. in Ene. com uma natureza normativa (não existencial) e  traduz­se. tende a concentrar­se num órgão e não obedece a normas­fim constitucional­ mente fixadas. Não é possível aqui desenvolver a complexa problemática da função de indirizzo. o modo de distribuição e coordenação da titu­laridade dos poderes de direcção política  que vai permitir a caracterização da forma de governo constitucional portuguesa. Baseando­se as distinções das várias formas de governo no  grau de separação entre os poderes activos do Estado (sobretudo legislativo e executivo). Coimbra.. Mas a exigência de um Estado democrático­constitucional não exige apenas a configuração   normativa da função de indirizzo político. . interessa  acentuar que o policentrismo institucional desenhado na CRP implica o alargamento dos titulares da  função de direcção política. 1990. pp. Num regime constitucional como o por­ tuguês. 1985. 1961.698 Direito Constitucional meios» (T. 164 ss.  Estrutura e substância no princípio da separação e interdependência 2. Elementos do regime parlamentar dualista III — Interdependência institucional 1. Presidente da República e Primeiro­Ministro 2. Elementos do regime parlamentar 2. Assembleia da República e Governo IV — A interpretação estratégica do regime misto parlamentar­presidencial português 1. Controlo 2. Responsabilidade II — Modelos 1. Estrutura directorial 4. Elementos do regime presidencial 3.° — PADRÃO III: ESTRUTURAS ORGANIZATÓRIO­FUNCIONAIS PADRÃO BÁSICO E FORMAS DE GOVERNO Sumário A)  AS VARIÁVEIS FUNDAMENTAIS DO PADRÃO BÁSICO I — Conceitos nucleares 1. Interdependência institucional e independência funcional II — Elementos caracterizadores 1. Estrutura parlamentar republicana 5. Presidente da República e Assembleia da República 3. Estrutura mista parlamentar­presidencial B)  A VARIÁVEL PORTUGUESA DO PADRÃO BÁSICO — REGIME MISTO PARLAMENTAR­PRESIDENCIAL I — Interdependências 1. Elementos do regime presidencial . Estrutura presidencial 3. Elementos do regime parlamentar 2.CAPITULO 12 2. Estrutura dualista monárquico­representativa 2.  p. BARACHO. in RTDP.. ADRIANO — «O Regime: Presidencialismo do Primeiro Ministro». Regimes semi­présidentiels. p. p. Costituzione e struttura dei governo. CARMELA — «Svilluppi delia forma di Governo in Portogallo deli 1974 ai 1982». J. in M. 1985. BOTTARI. — Os Poderes do Presidente da República. PIRES. / FERREIRA DE ALMEIDA. L'organnizazione dei governo negli stati di democrazia parlamentare." ed. / Pinto. in Revista de Ciência Política. SPAGNA. G. J. 1984. 418. Coimbra. 1993. 31 ss. in BAPTISTA COELHO. 1983. R L. 99. — «Die Gewaltenteilung im heutigen deutschen Staatsrechts. M. Padova. 1952. Coimbra. 1979. — La separazione dei poteri. in Quaderni Costituzionali. L. VlLE. 1977. 483 ss. 1986. Paris. S. SILVESTRI. 199 ss.Direito Constitucional indicações bibliográficas A)  VARIÁVEIS FUNDAMENTAIS DO PADRÃO BÁSICO BASSI. in Duverger. cit. —Xeque­Mate. Oxford. BONELLA. A. / MOREIRA. Wandlung und Problematik des Gewaltenteilungsprinzips. p. Ziirich. 337 SS. cit. I 965. JOAQUIM — «A fluidez oculta num sistema partidário ultra­estável». 1979. — Os Grandes Sistemas Políticos. GONÇALVES — O semipresidencialismo em Portugal. MOREIRA. 1. 255 ss. Paulo. in BAPTISTA COELHO (org. Paris. MATOS. 1973. J. —  «Le regime semi­presidentiel portugais entre 1976 et 1979». Padova. 291.   Lisboa. C. p. — Zur Geschichte und Krintik der Lehre von der Gewaltenteilung. PEREIRA. CANOTILHO. p. TROPER. 1968. M. D. 1982. DRATH. 1967.) — Portugal. p. 1991. Milano. 1/1985. 328.. 134. in Faktoren der Machtbildung. p. pp. p. — A Posição Constitucional do Primeiro­Ministro. 2. Les Regimes Semi­Présidentiels. M. Lisboa. Lisboa 1984. Coimbra. 18. KÂGI W. Lisboa.). TSATSOS. . (org. — Zur Entstehung. SALGADO DE — «L'experience portugaise des Regimes Semi­Presidentiels». J. — Constitutionalism and the Séparation of   Power. A. G. — Fundamentos da Constituição. 1937. V. —A Constituição de 1976. (org) Costituzione e Struttura dei Governo. M. MIRANDA. p. MORAIS. DUERGER. in SPAGNA MUSSO. Portugal: O sistema político e constitucional 1974/1987. (coor). J. — La   séparation des pouvoirs et Vhistoire constitutionnelle française. LUCAS «O sistema de Governo: sua dinâmica». J.. DUVERGER. MUSSO. 1985. — Regimes Políticos.. — Constituição da República. — «11 prinzipio delia separazione dei poteri (evoluzione e problemática)». 1984. — «UOrganizazione dell'executivo nella forma di Governo dei Portogallo». M. 1982. 312. B)   A VARIÁVEL PORTUGUESA DO PADRÃO BÁSICO AGUIAR. 72 ss. p. FREITAS DO — Governo de Gestão. — O Sistema de Governo semipresidencial. AMARAL.  R. in Estudos sobre a Constituição. Vol. I. pp. . 195 ss. in JORGE MIRANDA (coord. 579 ss. — Direito Constitucional. — «O Sistema de governo português». Nos dez anos de Constituição. — O sistema de governo português antes e depois da revisão constitucional. pp. 1986. III.Padrão 111: 2 — Padrão básico e formas de governo 701 SOUSA. 1984. — «A Partidarização do Sistema de Governo». Lisboa. 205 ss. Vol.). M. p. .  136. Introdu­ .: confirmação ou  conversão de actos administrativos viciados). porém. em geral. o reverso da  medalha: exprime a situação do controlado face ao controlante. art. Interessa. sobre a forma de separação e interdependência de vários órgãos de soberania. ou seja. no segundo alude­se a controlo secundário.: o controlo da  constitucionalidade das leis pelo Tribunal Constitucional) ou sanar o vício ou vícios constantes do acto (ex.. É neste  sentido. por isso. visa eliminar o acto viciado (ex. GALLEOTI. podendo dizer­se. Controlo Os poderes constitucionais de controlo ou se exercem em relação aos titulares dos órgãos ou dizem respeito aos actos desses  órgãos. O controlo secundário ou objectivo. o controlo primário ou subjectivo consiste no poder consti­tucionalmente reconhecido a certos órgãos constitucionais  de soberania de provocar. em certos casos e em determinadas condições. Como se vê. por ex. Responsabilidade A responsabilidade política conexiona­se com o controlo. Os controlos primários têm a  sua expressão mais significativa na nomeação ou na revogação (demissão. 1. a «novação estrutural de outros órgãos» (LAVAGNA). que ela é. No primeiro caso fala­se de controlo primário. que se alude ao controlo da AR sobre o Governo (cfr.%) e se considera existir um controlo primário do  PR sobre o PM (cfr. reter que  os vínculos intercorrentes entre os vários órgãos constitucionais se reconduzem a dois tipos principais. Ver.A I AS VARIÁVEIS FUNDAMENTAIS DO PADRÃO BÁSICO I — Conceitos nucleares Assinalou­se atrás que a identificação da forma de governo incide fundamentalmente sobre a organização constitucional dos  «poderes». incidente sobre os actos. exoneração) dos titulares dos órgãos. 166. Aqui interessa­nos sobretudo o controlo primário ou subjectivo porque é através do poder de nomeação e de exoneração que o  órgão controlante escolhe o titular do órgão e põe termo à sua acção quando ela se revela «dísfuncional» sob o ponto de vista  político­constitucional. de certa forma. art.7/e g). 2. . 8. 3) Irresponsabilidade do rei. 71 ss. . I. I. Sistema istituzionale. LUCAS VERDU. PIZZORUSSO. VIRGA. 2 e 3 e JORGE  MIRANDA. P.. 1  Cfr. p. cfr. p..704 Direito Constitucional zione alia teoria dei controlli costituzionali. p. Curso. como chefe do executivo. Caps. supra. perante o órgão representativo­parlamentar.a ed. Milano. Vol. Esta situação implica que o titular do órgão controlado goza de uma relação de confiança do controlante e que perante este  responde pelos efeitos e pelas orientações políticas da sua actividade. nomeadamente quando esta foi  fundamentalmente composta por membros de nomeação régia. Sistema Istituzionale. Articulando as ideias de controlo e responsabilidade. A compreensão da estrutura dualista pressupõe o estudo constitucionalismo monárquico. 46  ss. 1963. Manual. podemos formalizar os seguintes esquemas de governo. p. 141. Estrutura dualista monárquico­representativa Traços estruturais: 1) Responsabilidade do primeiro­ministro perante o rei e irresponsabilidade do executivo ou do gabinete em face do parlamento. Diritto Costituzionale. PIZZORUSSO. 46 ss. Parte III. II — Modelos ' 1. 2) Controlo primário do rei sobre a câmara alta (entre nós: Câmara dos Pares). p.  4.Padrão III: 2 — Padrão básico e formas de governo 705 2. subordinados ao presidente da república e considerados como  simples colaboradores técnicos. 3.. p. Estrutura presidencial Veto PRESIDENTE da REPÚBLICA Câmara do» REPRESEN TANTES Traços estruturais: 1) Chefe de Estado com legitimidade democrática directa 2) Chefia directa do executivo pelo Presidente da República. 5) Sistema de cheks and balances. 137 ss. Estrutura directorial .a ed.. 3) Ausência de gabinete e existência de secretários de Estado. Ciência Política e  Direito Constitucional. 91 ss. vol. vol. expresso na possibilidade de veto presidencial dos actos legislativos do parlamento e na  possibilidade de superação do veto político pelo parlamento por deliberação aprovada por maioria qualificada (em geral 2/3—two  third rule). JORGE MIRANDA. Manual. 4) Ausência de controlos primários entre presidente da república e parlamento: este não pode mover moções de censura contra o  primeiro nem o presidente da república tem competência para dissolver o parlamento. I. I. p. Uma visão histórica da formação do sistema presidencial nos Estados Unidos ver­se­á em MARCELLO CAETANO.  Um exemplo típico de estrutura parlamentar republicana é o consagrado na Constituição de 1911 (cfr. Estrutura mista parlamentar­presidencial __J»M0lUfl0__ ELEITORADO Traços estruturais: l)Dois órgãos (presidente da república e o parlamento) eleitos por sufrágio directo. 2) Dupla responsabilidade do governo (gabinete) perante o presidente da república e perante o parlamento. Manual I. Manual. 5) O presidente da república com poderes de direcção política próprios (à semelhança do regime presidencial.. 119 ss. p. A evolução da matriz parlamentarista na Inglaterra ver­se­á em MARCELLO CAETANO. 5.   I. p. mas diversamente  do regime parlamentar). 4) O gabinete como órgão constitucional autónomo (diversamente do regime presidencial e analogamente ao regime  parlamentar). com a única diferença de não haver Chefe do Estado eleito pelo  parlamento. supra. JORGE MIRANDA. 3) Dissolução do parlamento por decisão e iniciativa autónomas do presidente da república (ao contrário do que existe quer no  regime presidencial quer no regime parlamentar). 66 ss. . Parte  III).Padrão III: 2 — Padrão básico e formas de governo 707 O esquema é aplicável aos regimes parlamentares monárquicos. 4. A dissolução é feita  por decreto presidencial. 2) Dissolução do parlamento pelo presidente da república.Direito Constitucional Traços estruturais: 1) Ausência de um chefe de Estado (as funções deste são exercidas colegial­mente ou pelo presidente do directório). mas ficando com o estatuto constitucional de irresponsabilidade política  perante o mesmo. 3) Eleição do presidente da república pelo parlamento. . ou seja. havendo a obrigação de demitir­se no caso de aprovação de moções  de censura ou de rejeição de votos de confiança). 3) Limitação do controlo do parlamento à eleição do directório. não podendo este ser demitido através de votos de censura (o  directório governa a tempo. 2) Existência de um directório que exerce as funções de gabinete escolhido pelo parlamento. mas trata­se de um acto de iniciativa do gabinete que assume a responsabilidade política do mesmo  através da referenda. durante todo o tempo constitucionalmente previsto). mas deve antes obter a confiança do parlamento. sob proposta do gabinete (do primeiro­ministro). Estrutura parlamentar republicana Nomcaçlo Traços estruturais: X) Responsabilidade do gabinete perante o parlamento (o gabinete ou o primeiro­ministro é nomeado pelo presidente da  república. A caracterização estrutural do modelo de separação serve para relativizar a «hipertrofia  estratégica» (vide. 167. (2) estrutura institucional e funcional justa do Estado. sistema partidário e eleitoral.. TRIBE. Assim. 168. no qual à exigência de um processo   justo (procedural due process) se junte a de um processo substantivo justo (substantive due process).°) e relativa (art. a atribuição à AR de uma  competência legislativa de reserva absoluta (art.  American Constitutional Law.  pode derivar­se de vários preceitos constitucionais 2. porém. uma interdependência dinâmica necessariamente atenta aos aspectos  político­funcionais do sistema. em geral.  A interdependência é. TRIBE). Cap. acompanha a análise descritiva do regime político.°) significa que o órgão justo  para adoptar soluções substantivas justas em domínios materiais importantes (direitos.708                                                                                      Direito Constitucional B I A VARIÁVEL PORTUGUESA DO PADRÃO BÁSICO — REGIME MISTO   PARLAMENTAR­PRESIDENCIAL I — Interdependências 1.. Cfr. J. em  princípio. 1137 ss. liberdades e  garantias. Estrutura e substancia no princípio da separação e interdependência Através da recusa de um regime de «confusão» de poderes (em benefício do executivo ou do legislativo). por ex. infra. A Theorie of Justice. 1971. formas de intervenção  económica) mediante um processo justo (o processo legislativo) é o órgão representativo parlamentar. é legítimo afirmar­se que o modelo de separação constitucionalmente consagrado visa. . pp. H. e a Teoria da Justiça de JOHN RAWLS. Parte I. estabelecer um procedimento de decisão justo e exigir  um fundamento materialmente legítimo para as tomadas de decisão.  a CRP pretendeu estabelecer um processo estrutural (structural due Process) onde os dois elementos  fundamentais da teoria clássica da divisão dos poderes ficassem salvaguardados: (1) protecção dos  direitos fundamentais. Deste modo. 2) que. As próximas considerações tornarão mais claro este ponto. Cam­ bridge/Mass. é a obra do constitucionalista americano L. identificar o órgão de decisão ajustado. 2  Fundamental. para o estudo do modelo de structural due process. A exigência de um modelo orgânico estrutural de justiça (L. RAWLS. estado de necessidade constitucional. a) Existência de um «Gabinete» e de um Primeiro Ministro Tal como no regime parlamentar. Em princípio.  pois. e ao contrário do regime presidencialista puro. o padrão básico da separação aponta para  uma independência funcional. presidido por chefe de governo. 185. um complexo regime de (colaboração» de poderes. A própria independência funcional aponta para a necessidade de uma interdependência institucional. exercício de funções  legislativas pelo Governo).  com autonomia institucional e competência própria. II — Elementos caracterizadores 1. ou  seja.°.:  veto presidencial na legislação.Padrão III: 2 — Padrão básico e formas de governo 709 2. arts. A positivação constitucional concreta é. onde são visíveis elementos típicos do presidencialismo e elementos  caracterizadores do regime parlamentar. Trata­se apenas de uma independência tendencial. a CRP estabelece a existência de um Governo dirigido por um Primeiro­­ Ministro como órgão de soberania institucionalmente autónomo (cfr. Interdependência institucional e independência funcional Como é sabido. através de vários institutos e mecanismos. Os elementos do regime parlamentar As relações entre os vários órgãos de soberania estabelecidas na CRP apontam para um regime misto  parlamentar­presidencial. no sentido de que cada órgão de soberania se deve limitar ao exercício de  competencias próprias desse órgão e não de outro. onde existe um conselho de ministros. . 113. o critério decisivo para a caracterização de «forma de governo» ou de «regime».°). em  que os «secretários de Estado» não formam um corpo autónomo. típicas de outros (ex. certos órgãos exercem funções. sendo meros executantes do  Presidente da República. processo de responsabilidade de AR contra o PR. neste  ponto. o modelo de separação dos órgãos de soberania tem oscilado entre vários arranjos nos  quais a independência dos vários «ramos do governo» é confrontada com a exigência de inter­ dependência entre esses mesmos «ramos». . ela significa que o  Presidente da República e o Governo partilham certas tarefas. do regime puro de gabinete. 142. 2. Ao contrário.°). c) Referenda ministerial Não obstante a evolução verificada quanto à natureza do instituto da referenda. o direito de dissolução  do parlamento. Não se estabelece. no  nosso sistema. às leis votadas pela AR (cfr. Os elementos do regime presidencial a)  A instituição de um Presidente da República eleito através de sufrágio directo Tal como acontece nos sistemas presidencialistas. 193. cabendo a este último.° e 198.%). o PR é eleito segundo a CRP. do clássico modelo parlamentar: (i) ou se trata de uma iniciativa da AR através de uma  moção de censura (art.°). através dela. como acontece nos  regimes presidenciais.° O desenvolvimento da responsabilidade política do Governo perante o Parlamento não se afasta. Isso deriva da componente presidencial do regime que se vai analisar em seguida. 198.° e 194. o Governo não possui. 124. directo e secreto dos cidadãos portugueses (art. pode opor­se através do veto. entre nós. 139. através de sufrágio  universal.°).°//). uma  legitimidade indirecta do PR derivada da sua eleição pelas câmaras como acontece nos regimes  parlamentares republicanos.  comprometer­se politicamente quanto a certos actos (cfr. pois. art. b) O direito de veto político e legislativo Embora o PR não disponha de iniciativa legislativa. Também ela está constitucionalmente consagrada na CRP como pode ver­se nos  arts. 166. (ii) ou se verifica uma iniciativa do próprio Governo através de uma  moção de confiança (arts. porém. art.710 Direito Constitucional b) Responsabilidade ministerial A responsabilidade política dos ministros perante o parlamento é outro dos elementos caracterizadores do  regime parlamentar. ° e 194. 3. Daí a existência de uma dupla responsabilidade para o  executivo: diante do parlamento e perante o chefe do Estado. da  referenda ministerial em grande número de actos presidenciais (nos regimes parlamentares a regra é. pois estes também os detém um presidente da república em regime parlamentar. a) A dupla responsabilidade do Governo Nos regimes dualistas monárquicos (regime «orleanista») o chefe do Estado (rei) era considerado como  chefe do executivo. A dupla responsabilidade caracteriza também o nosso regime misto parlamentar­presidencial: o Governo  é politicamente responsável perante o PR e perante a AR (cfr. art. arts. 193. como corolário da natureza activa dos poderes próprios. pois. de um poder na linha da chamada «dissolution royale» (das  monarquias dualistas) e não na tradição da «dissolution ministérielle» (dos regimes parlamentares). Elementos do regime parlamentar dualista O modelo de separação e interdependência consagrado na CRP caracteriza­se ainda pela existência de  alguns elementos típicos do regime parlamentar dualista.7e).°). O que rigo­ rosamente imprime uma dimensão presidencialista ao regime é: (i) o conjunto de poderes institucionais  conferidos ao PR e inexistente nos regimes parlamentares. b) O direito de dissolução da AR Outra das características do regime parlamentar dualista reside direito de dissolução (inexistente no  regime presidencial e de iniciativa do Governo no regime de gabinete puro) pertencente ao Presidente da  República (cfr. (iii) a desnecessidade.  pelo contrário. . a necessidade de referenda ministerial). Trata­se.Padrão III: 2 — Padrão básico e formas de governo 711 c) A existência de poderes de direcção política Um regime presidencial não se caracteriza pela existência de poderes próprios do presidente da  república. 136. (ii) a existência de poderes próprios de um  indirizzo político activo. mas as relações com o parlamento estabeleciam­se através do gabinete que  partilhava com o rei o exercício do governo.  Paris. DUVERGER no livro  Xeque­Mate. COLLIARD. pp. G. Les Regimes Parlamentaires Contemporains. põe ênfase nos poderes presidenciais  (semipresidencialismo). Parte III. Coimbra. 1991. MORTATI. 131 ss. possa haver. pp. DEBBASCH. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA. Siri Lanka e França). 577. C. 1982. Irlanda. Portugal Político. A análise comparativa dos chamados «sistemas políticos semipresiden­ciais» foi feita sugestivamente por M. Direito Constitucional. Lisboa. in Estudos sobre a Constituição. os regimes mistos não apresentam uma homogeneidade suficiente para os  classificarmos segundo uma única categoria (ex. Aqui continua a falar­se preferentemente de regime parlamentar­presidencial. 199 ss). II — A interdependência institucional O regime acabado de caracterizar é do mesmo tipo institucional do que vigora noutros países (Áustria. (org.712 Direito Constitucional Este direito de dissolução era considerado como «exercice normal du pouvoir royal» (DESLANDRES). 1978. 1978. Lisboa. apesar de tudo. Os poderes dos presidentes  são diferentes. «Sur trois  nou­veaux regimes parlamentaires». Cfr. entre nós. Vergleichende Regierungslehre. a prática política é muito diversa e as características estruturais dos regimes são  substancialmente diversificadas.  175. Islândia.°). e.. 9  ss. OS Poderes do  Presidente da República.  Paris. III. R­MOULIN. Cfr. M. o poder de dissolução presidencial  consagrado na CRP não é totalmente discricionário e comporta limites temporais importantes (cfr. Daí o entender­se que o chefe  de Estado o I pudesse exercer discricionariamente. DUVERGER. Cap. No sentido do texto cfr. Depois da Lei de  Revisão (LC n. pp. 1973. Padova. do ponto de vista  institucional. e «Sistema de Governo  Português». Le Présidentialisme et Ia Classification des Regimes Politiques. Le Forme di Governo.  VEIGA DOMINGOS. 1986. MARCELO REBELO DE SOUSA. art. sem necessidade do acordo do governo e ] do parlamento e fora de qualquer  crise ministerial.: «semipresidencialismo»). Droit Constitutional et   Institutions . in Études Leo Hamon. C. Sobre os problemas que no plano lógico­metodo­lógico pode suscitar a classificação  dos «regimes mistos» cfr. Vol. idem. por último. Vol. Q Diferentemente do que acontecia com a chamada dissolution royale.  que se refere a parlamentarisch­prdsi­dentielles Mischssystem. 1978. 1979.  Finlândia. 1.) Les Regimes semi­présidentiels. mais recentemente. 280) estes regimes como «regimes parlamentares com correctivo presidencial»." República Francesa como regimes de «tipo dualístico» (cfr. p. BRUNNER. Paderborn/Miinchen/Zurich. supra. que considera (p.  que alude aos regimes de Weimar e da 5. Paris. p. 3. 1980. Não obstante a semelhança que.° 1/82) parece­nos até que a diminuição dos poderes do PR se adapta melhor a uma categoria mais elástica como  é a de regime misto parlamentar­presidencial de que a uma categoria que. J. 195 ss.  P. dizer que o PR governa. LAVAUX. Isto  implica a existência de uma responsabilidade política do Governo e do PM perante o PR (cfr. Não deve confundir­se interdependência institucional com responsabilidade política. 1983." ed. o «poder inicial» e . Parlamentarisme rationalisé et stabilité du pouvoir   éxécutif. 198. da expressão «politicamente» contida na redacção originária do art. p. Quanto aos poderes executivos. PACTET.° e  194. porém.°/2). Cfr.° Como já  se acentuou no texto. 123. É esta  segunda forma de interdependência que caracteriza as relações entre o Presidente da República e o  Primeiro­Ministro (e através dele o Governo). 21.. 152. Esta confusão está claramente patente na  eliminação. Se o PM «derivasse» do PR e fosse executor de uma política presidencial falar­se­ia de  interdependência institucional do PR e do PM com supremacia presidencial. devendo o PM actuar de acordo com as  orientações políticas presidenciais. Se o PM. pode  dizer­se que há uma interdependência institucional entre PR e PM com autonomia governamental. é definidor de uma política governamental autónoma. PH. «Remarques sur Ia notion de regime semi­présidentiel». a unidade do Estado e o regular  funcionamento das instituições».. e  um poder final.. Institutions Politiques.°. pois é a ele que compete nomear o PM. BURDEAU. Em face da natureza mista parlamentar­presidencial. embora  responsável politicamente perante o PR. p. Esta fórmula aponta para a necessidade de poderes institucionais que  lhe permitam cumprir as tarefas indicadas no referido artigo. 1985. 2/1983. dado lhe ser reconhecida a faculdade de demitir o Governo. 193. Bruxelles.° 1/82 (Lei de Revisão). 1989. Manuel de  Droit Constitutionnel. in Mélanges   Duverger. 580 ss. também. 193. «II Governo  semi­presidenziale in Europa». Droit Constitutionnel.71. Quaderni Costitu­zionali. compreende­se que a interdependência institucional a que se aludiu seja  mais complexa nestes regimes do que naqueles em que há um elemento caracterizador dominante. DUHAMEL. p. 1. art. embora apenas no caso de  isso ser necessário para o «regular funcionamento das instituições democráticas» (cfr. Não se pode. Paris. Estes poderes vão.Padrão Hl: 2 — Padrão básico e formas de governo 713 Politiques. 1987.. como se viu já. art. 581 ss. o PR «garante a independência nacional. desde a  demissão do Governo e de dissolução da AR até à declaração do estado­de­sítio ou de emergência. 482 ss. o PR detém um poder inicial. p. 1988. pela LC n. Presidente da República e Primeiro­Ministro De acordo com o art. O chefe do Governo (órgão institucionalmente autónomo) é o PM e  não o PR.  cfr. Daí os conhecidos e discutidos problemas sobre a necessidade de uma «maioria­ suporte» quer do presidente quer da assembleia e.  necessita apenas de exercer o seu poder legislativo e aproveitar da competência legislativa da AR. Presidente da República e Assembleia da República A interdependência institucional com autonomia governamental. cit. A independência funcional do executivo perante a PR. A dupla responsabilidade governamental implica que. ele tem de  ter em conta os «resultados eleitorais» (art. de forma  positiva ou negativa. art. Reforçou­se a independência funcional com diminuição da solidariedade   institucional. para levar a cabo a sua política. 136. embora não tivesse excluído a subsistência da  responsabilidade política do PM perante o PR. fórmula indicadora da necessidade de o Pri­meiro­ Ministro dever ser escolhido de acordo com o partido ou partidos capazes de obter confiança. se desloca o centro de gravidade da  responsabilidade política para as relações Governo­Assembleia. do governo (caso francês). A interdependência institucional entre PR e AR resulta ainda do direito de dissolução como poder próprio  e efectivo do Presidente da República (cfr. embora pertença ao PR escolher o PM. como já se disse. O PR não detém qualquer poder de iniciativa legislativa. em relação a algumas matérias. Se a interdependência institucional entre o PR e o PM fosse  acompanhada pela dependência funcional deste último em relação ao primeiro. em último termo.. na AR. cit. Foi esta autonomia que a Lei da 1.°). 130. entre o PR e o PM. o PR dispõe de direito de veto (art. ao controlo da assem­ bleia parlamentar. 139. 190.. e o Governo. 10 ss. Trata­se. só pode ser  superado pela maioria de 2/3 dos deputados presentes (art.°). seria a política  presidencial executada pelo PM que acabaria por ficar sujeita. Fundamentos da Constituição. OS Poderes do Presidente. atenua relativamente  a interdependência entre o PR e a AR. de uma disso­ . Esta responsabilidade  política pode ser acompanhada de uma solidarieda de institucional mais ou menos intensa consoante se acentue uma  interdependência institucional com «supremacia presidencial» ou uma interdependência institucional com autonomia  governamental. naturalmente. nem por isso elimina a interdependência  institucional entre o PR e a AR. Acentuando mais claramente a independência funcional e atenuando a ideia de "solidariedade institucional".714                                                                                      Direito Constitucional «final» do PR em relação ao Governo implica logicamente a existência da responsabilidade política deste." Revisão acentuou.°/3). p.  GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA. 2. 50.°) que.  Contudo. p.  geralmente  relacionado com a aprovação do programa (art.° e 168. Assembleia da República e Governo A interdependência institucional entre os órgãos de soberania é claramente visível nas relações entre o  Governo e a Assembleia da República. num plano mais global. IV — A interpretação «estratégica» do regime misto parlamentar­presidencial  português Grande parte da doutrina portuguesa motivada.71) através de moções   de censura.. A interdependência institucional entre o Governo e a AR revela­­se na colaboração legislativa entre o  Governo e o Parlamento. optou por uma interpretação essencialmente estratégica da forma de governo (cfr. Governo — que não incorresse nos vícios dos  regimes utilizados 24 . não obstante a manutenção da função legislativa como uma função privilegiada  do parlamento para certos assuntos (arts.%). A responsabilidade governamental perante a AR repousa sobre o poder de a Assembleia retirar ao  Governo a confiança política da qual ele necessita para governar.° e 203. AR.73) ou com uma declaração de política geral  deliberada em Conselho de Ministros (arts. da confrontação directa entre o PR eaAR.°). (ii) uma iniciativa dos deputados (1/4 dos  deputados em efectividade de funções) ou dos grupos parlamentares (cfr. 2. O desencadeamento da  responsabilidade política do Governo pode ter como base: (i) uma questão de confiança. A Constituição estabeleceu um esquema triádico de poderes políticos — PR. 172. art. pela necessidade de fornecer suporte constitucional ao  «jogo» partidário. 195. Ela serve para evitar impasses ou bloqueamentos no  funcionamento das instituições. 197. 167. 3. Parte 1. supra. 196.Padrão III: 2 — Padrão básico e formas de governo 715 lução do tipo «royale» e não do tipo governamental. a  noção de direito constitucional como direito de estratégias ou de jogo político). traduzida na  iniciativa do Governo em sujeitar a sua permanência em funções a um voto da AR. Cap.°) e a intencionalidade política própria do instituto  da ratificação dos decretos leis (art. directa ou indirectamente. como são os eventualmente resultantes da dupla responsabilidade do  governo e. —  governo que também nada pode sem a confiança (pelo menos negativa) da AR. em que o presidente domina o gover­' no que domina o parlamento. A prática política conduziu. dado: — existir um PR que pouco pode sem o governo. em que o parlamento domina oj governo. que pode ser dissolvida pelo  PR. O trialismo de poderes passou.716 Direito Constitucionais como parâmetro: (1) monismo de Assembleia. por sua vez. domina o presidente. Vejamos: MODELO 1: TRIALISMO HORIZONTAL PR Presidente da  República PM Primeiro­Ministro  Governo AR Parlamento É um modelo tradutor de um trialismo horizontal de «poderes concordantes» nos termos anteriormente referidos: um PR que  pouco pode sem o Governo. que. (3) sendo este governo  também responsável perante a AR (4) que pode ser dissolvida pelo PR. MODELO II: TRIALISMO VERTICAL COM SUPREMACIA PRESIDENCIAL (SEMIPRESIDENCIALISMO) PR representa a Nação e a República PM (Governo) gere o Estado AR delibera e apoia . que também nada pode sem a confiança (pelo menos negativa) da AR.  < Este trialismo de poderes pretendia constituir a bissectriz dos vários monismos e reconduzir­se ao seguinte paralelogramo de  forças: (1) um PR eleito directamente. em que o presidente domina o governo que não tem nada a ver com o parlamento' (3) monismo  invertido ao de assembleia. porém. de forma tendencial. a uma «condenação ao entendimento». — AR que pode ser dissolvida pelo PR.  (2) monismo presidencial. que nomeia e demite. que tem influência sobre (2) o governo. a ser diversamente interpretado consoante o peso estratégico a atribuir aos órgãos de  soberania da natureza política.  e sempre sujeita à dissolução presidencial. . a ela cabendo fixar as grandes orientações. o trialismo poderia deslocar se num  sentido parlamentar: a AR domina politicamente.  apoiado na confiança do PR e controlado pela AR. eleito directamente. limitando­se a AR a uma função deliberante e de suporte. o Governo dirige a política geral. de quem depende o Governo que dirige os negócios políticos  gerais do Estado. decidindo sobre os negócios políticos. MODELO IV: TRIALISMO PARLAMENTAR conduz a política fixa as grandes orientações Dado que o PR não dirige o Governo e o Governo não pode subsistir sem o apoio da AR. limitar se­ia ao papel de árbitro ou moderador do jogo político. MODELO III: TRIALISMO GOVERNAMENTAL decide controla Embora não fosse política e constitucionalmente defendido (pelo menos de modo expresso). em breve um significativo sector da doutrina pretendeu reforçar o estatuto presidencial de forma a  estabelecer uma hierarquia vertical: um PR. não era impossível conceber o  esquema triádico da seguinte forma: o PM e o Governo têm a função política principal. o  PR.Padrão HL 2 — Padrão básico e formas de governo Partindo do trialismo. sem grandes poderes políticos directos.  A Ilusão do Poder. Sobre a interpretação da forma de governo portuguesa cfr. em consonância partidária e política com o governo e a maioria parlamentar de suporte. um gabinete à britânica e uma racionalização parlamentar à alemã. As propostas reorganizatórias do poder político. é relevante: no primeiro caso. continuavam a  propor a fórmula divina «a Ia française». o  presidente configura­se como um presidente «anti­sistema». de regime misto parlamentar­presidencial. pretende­se transformar a maioria em suporte de institucionalização hegemónica. avançadas em certa altura por alguns quadrantes políticos. no  segundo caso. Mais do que isso: deseja­se ainda  um presidente plebiscitário de estilo «decisionista» para. às dificuldades de relacionamento dos partidos com um PR «não­ partidarizado». como é óbvio. a fórmula da maioritarização tem conquistado defensores não  apenas entre os adeptos plebiscitários da subversão constitucional (que. 1983 (dos poucos livros. em que existe um PR que pouco pode perante um governo  mais autónomo perante ele mas mais dependente da AR que. apoiado por um governo e uma maioria parlamentar. Mais recentemente. semanticamente. passaram a falar de «presidente com  propostas de reforma do regime»). por outros. Na primeira hipótese. no plano constitucional.718                                                                                      Direito Constitucional MODELO V: O MONISMO PRESIDENCIAL MAIORITÁRIO Povo PR Governo AR Maioria Povo O esquema trialista. Este fenómeno de maioritarização é  concebido. situado entre o «presidente  gaullista» e o «leadership partidário» à Mitterrand. com toda a  «democracia». uma ruptura constitucional. feito por um analista político. na segunda. A diferença. Análise do sistema partidário   português. um governo e uma  maioria parlamentar conducente à formação de uma unidade maioritária do poder. um presidente contra a Constituição e o Estado de direito. de uma forma de tal modo ambiciosa que todas as formas de governo ali têm cabimento: um  presidente à americana.: JOAQUIM AGUIAR. apelidado por uns de semipresidencialista. Relacionava­se também com a falta de disponibilidade do  PR para «democraticamente» subverter o regime através do plebiscito constitucional. pretende­se a «longa marcha» plebiscitaria. «não governamentalizado» e «não parlamentarizado». O problema não se circunscreve. embora sem propósitos  confessados de ruptura constitucional. e. algumas vezes. A solução mágica era uma trindade constituída por um presidente. Lisboa. com . não era  o mais flexível para as estratégias partidárias sobretudo pela falta de «constrangimento» relativamente a um presidente não­ partidário. mas também entre os apoiantes de um presidente da maioria. procura­se  uma fórmula de compromisso entre o actual esquema constitucional. operar. e uma fórmula de  reforço dos poderes de um presidente. apesar de tudo. 1976­­1982. continua a poder ser dissolvida.  1984 (que continua a defender a caracterização do regime como semipresidencial. VEIGA DOMINGOS. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA. depois da Revisão de 1982. 1984. o aumento ou. JORGE MIRANDA. M. que  reconhece a alteração do regime semipre­sidencial para um sistema parlamentar racionalizado. Coimbra.° 34 (1984). Lisboa. embora reconheça algumas  diminuições no estatuto presidencial depois da Revisão). O Semipresidencialismo em Portugal. 2. Portugal Político. L. N. O Sistema de Governo Português (antes e depois da revisão constitucional). a nosso ver sem êxito.° 4­5. 1983. FERREIRA DE ALMEIDA/R. cfr. J. LEITE PINTO. MORAIS/J. 1993.  SALGADO DE MATOS. REBELO DE SOUSA. in Revue Française de Science Politique. O Sistema de Governo  Semipresidencial — O Caso Português.  617 ss.  1984 (cuja tese sobre a posição constitucional do PM apoiamos na generalidade). 1980 (demasiado  influenciado pelas premissas duvergianas). Vol. p. A «grelha» de análise desenvolvida no texto  quanto à interpretação estratégica do regime português inspi­rou­se no impressivo artigo de OLIVIER DUHAMEL. Coimbra 1991. 2. M. «Significado e consequências da eleição do Presidente por sufrágio universal — o caso português». in Análise   Social. sem argumentos convincentes. pelo menos. N. A Posição Constitucional do Primeiro­Ministro. a conservação dos  poderes presidenciais depois da Revisão). pp. Lisboa. 201 ss.   Lisboa. OS   poderes do Presidente da República.. Lisboa. 241 (que refere. . Por último. p." ed. A recente evolução política — governo com apoio maioritário — confirma a caracterização da forma de governo como  parlamentar­presidencial com acentuação de um «trialismo governamental». «Les logiques  cachées de Ia Constitution de Ia Cinquième Republique». Lisboa.Padrão III: 2 — Padrão básico e formas de governo 719 background teórico sério na análise das instituições portuguesas). XIX. ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA. Fundamentos da Constituição. justificar a sobrevivência da fórmula  semipresidencialista). 1984 (que procuram. .  Poderes próprios e poderes partilhados 2. Função de controlo 4.° CAPÍTULO 13 PADRÃO III: AS ESTRUTURAS ORGANIZATORIO­FUNCIONAIS ESTRUTURA E FUNÇÃO DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA PORTUGUESES Sumário A)  PRESIDENTE DA REPÚBLICA (PR) I — Posição jurídico­constitucional II — Os poderes do Presidente da República 1.3. Função de representação C)  GOVERNO I — Conceito orgânico­funcional de governo e posição jurídico­constitucional 1. O Governo 2. Função legislativa 3. Responsabilidade política perante a AR 2. Responsabilidade política perante o PR . Função autorizante 6. Direcção política 3. Poderes de controlo B)  ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (AR) I — Posição jurídico­constitucional II — Competências e funções III — Funções 1. Função electiva e de criação 2. O Primeiro Ministro 3. Princípios estruturantes II — A responsabilidade política do governo 1. Função de fiscalização 5.  V — Fundamentos da Constituição. C)  GOVERNO MIRANDA. 207. 32 ss. LUCIFREDI. Funções administrativas D)  CONSELHO DE ESTADO E)  TRIBUNAIS I — Posição jurídico constitucional II — Estrutura orgânica III  — Tribunal Constitucional 1. Funções V — Conselhos Superiores Indicações bibliográficas A)   PRESIDENTE DA REPÚBLICA BARROSO. — Os Poderes do Presidente da República. cit. O sistema de governo semipresidencial. 1984. Lisboa. 1984. A. G. Órgão do poder judicial 2. 1977. CANOTILHO. Função legislativa 3. J. B)  ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA CANOTILHO J. p. . p. Função política ou de governo 2. —A Posição Constitucional do Primeiro Ministro.______DireitoJ^onstitucional III — As funções do Governo 1. / MOREIRA. Portugal Político. PEREIRA. MIRANDA. Posição jurídico­constitucional 2. J. 1991. V. 685. in // Político. in Estudos sobre a Constituição. J. p. — Direito Público Comparado. Tribunal 3. P. XLVII. — Fundamentos da Constituição. — «Actos e funções do Presidente da República». I. 201 ss.. / MOREIRA.). — "II Presidente delia Republica in Portugallo". J. J. 1983. Lisboa. / VICENTE DE BRAGANÇA — «O Presidente da República: função e poderes». Competência e funções IV  — Ministério Público 1. p. in BAPTISTA COELHO (org. A.  A.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             723 D) TRIBUNAIS ALMEIDA. M. 33/34. in BAPTISTA COELHO. RODRIGUES. REDC. CANOTILHO. LABORINHO LÚCIO. 9 ss. RUBIO LLORENTE. 737 ss. 1987. p. in Justiça Constitucional e Espécies. Conteúdo e Efeitos das Decisões sobre a Cons­ titucionalidade das Normas. J.). L. — «O poder judicial na transição». J. vol. . p. p.. J. C. Sua origem histórica». (org. Lisboa. G. 9/1988. in Dicionário Jurídico da Administração Pública. F. 35 (1992).. Portugal. V. 913 ss. CARDOSO DA COSTA. — «No sexénio do Tribunal Constitucional Português — Para uma teoria pluralista da jurisdição constitucional».). 12. Revista do Ministério Público. N. cit. p. J. Portugal. — "A Justiça Constitucional no quadro das funções do Estado". Sistema Político e Constitucional. cit. — «Seis Tesis sobre Ia jurisdiccion constitucional en Ia Europa». — "Ministério Público". — «O Tribunal Constitucional Português. in BAPTISTA COELHO (org. N. .  um representante da  res­publica (cfr. 71. 321 ss. a designação significa que o Presidente da República representa juri­ dicamente o Estado no plano internacional (sobretudo nas dimensões de permanência. A designação de Chefe de Estado remonta às  Constituições monárquicas outorgadas nas quais o rei era qualificado como órgão supremo ou chefe do Estado.   Como a posição ou estatuto jurídico­constitucional do Presidente da República decorre. Carta  Constitucional de 1826. o Presidente não «encarna» o Estado como nas monarquias constitucionais: é. não só para marcar uma  decidida ruptura em relação ao texto constitucional corporativo.1. Além disso. Portugal.A I O PRESIDENTE DA REPÚBLICA (PR) I — Posição jurídico­constitucional 1. cit. que se refere (art.. ou seja. por último. de uma legitimidade baseada na vontade popular através de eleições  periódicas.2. in BAPTISTA COELHO  (org. ele é igualmente um órgão constitucional de soberania. 72.°) ao Chefe de Estado como sendo o Presidente da República eleito  pela Nação. art. Cfr.). p. VICENTE DE BRAGANÇA. nos seus  aspectos fundamentais.°). da Constituição.° como órgão de soberania. O termo «Chefe de Estado» é recolhido e  acentuado pela Constituição de 1933. 1. As Constituições republicanas parecem evitar o termo Chefe de Estado. 1  Cfr. 123. art. «O Presidente da República: função e poderes». mas também para significar que o Presidente da República  beneficia de uma legitimidade republicana. O documento constitucional de 1976 evitou deliberadamente a expressão Chefe de Estado. continuidade e  direcção do Estado). .0 Presidente da República é um dos órgãos considerados pelo art.°. A designação Presidente da República testemunha sobretudo o papel por ele  desempenhado de representante da comunidade nacional. ALFREDO BARROSO / J. Embora na Constituição de 1976 não haja qualquer  referência a Chefe de Estado. onde se considera o rei «Chefe Supremo da Nação». O Presidente da República é o Chefe do Estado. 113. sim.  mas na necessidade de «racionalizar» a componente  parlamentar do regime. 136. 136. dissolução dos órgãos de  governo próprio das regiões autónomas (art. pp. órgão presidencial autónomo. 136. Por poderes   próprios entendem­se.°) e «competência para a prática de actos próprios» (cfr.  As três ideias já adiantadas quanto ao estudo jurídico­cons­titucional do Presidente da República —  legitimidade directa.6.°/è).726                                                                                      Direito Constitucional 1. art. A distinção entre órgão presidencial «autónomo» e órgão presidencial «não autónomo» (cfr.  O facto de se tratar de um órgão presidencial autónomo directamente legitimado justifica que o  Presidente da República disponha de poderes próprios.°/n). «regimes parlamentares com correctivo presidencial»). A expressão que se utiliza — poderes próprios —não coincide com a distinção feita pela Lei constitucional entre «competência  quanto a outros órgãos» (cfr. 136.°). poderes próprios — permitem também responder à  questão de saber se o Presidente da República é um «pou­ .  O Presidente da República tem uma legitimidade democrática directa. Significa isto que ele é eleito  por sufrágio directo e universal (cfr. marcação do dia de eleições (art. fala­se  em órgão presidencial autónomo (HERZOG).°//). nomeação de membros para o Conselho de Estado e para o Conselho  Superior da Magistratura (art. E que na categoria de  poderes próprios vêm a subsumir­se muitos dos actos constitucionalmente aglutinados na competência quanto a outros órgãos:  nomeação do Primeiro­Ministro (art. 136. A exigência de uma legitimidade directa radica não na  adesão à ideia de «legitimidade plebiscitaria».71).°//"). Allgemeine Slaatslehre.  280 ss) pretende apontar para a diferente posição do presidente da república nos regimes em que ele é escolhido pelo  parlamento (ou em que o parlamento tem o papel decisivo) e nos regimes que sem serem presidencialistas conferem ao  presidente da república directamente eleito importantes funções político­institucionais («regimes semipresidencialistas» «regimes  mistos parlamentar­presidenciais». 137. 136.5. 1.°/e). 1. juridicamente. os actos e as decisões que a Constituição autoriza o Presidente da  República a praticar ou a tomar. só e pessoalmente. art. ao lado de poderes partilhados. 1. HERZOG. 124.4. dissolução da Assembleia da República (art.3. mesmo que lhe seja exigida a obtenção do parecer  prévio de outros órgãos. art.  Em virtude da sua legitimidade democrática directa e em face das competências específicas e  autónomas politicamente con­formadoras atribuídas pela Constituição ao Presidente da República.  (4) na  informação dos cidadãos através do acesso directo aos órgãos de comunicação ou através dos serviços  de relações públicas da presidência da República. (3) nos  actos de indulto e comutação de penas e de atribuição de ordens honoríficas (cfr. A dimensão representativa do órgão presidencial no plano interno e internacional (cfr. 1. CONSTANT) ou «guardião da Constituição» (Huter der Verfassung). A noção de Huter der Verfassung pressupõe ainda a ideia de  «poder neutro» incompatível com a concepção presidencial republicana. por conseguinte. e.73). art. o Presidente da República também não se concebe como um simples «guardião da  Constituição». mas de uma  integração funcional. designadamente quando existam emergências graves  para a vida da República (art.7/7/).7. no sentido schmittiano. classicamente atribuída a um Chefe de Estado. 137. (2) no direito de contacto e consulta com os vários órgãos constitucionais e com as  forças politicamente actuantes da sociedade (partidos.Padrão 111: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             727 voir neutre» (B. ele não se caracteriza como um «poder neutro».7a). Embora seja o Presidente da República o representante da «res publica».°)  aponta para a função de integração e unidade. 137. art. Esta função de integração funcional  manifesta­se essencialmente: (1) na solidariedade institucional que ele procura efectivar com os vários  órgãos do Estado. na terminologia de  Cari SCHMITT. Melhor dizendo: ele é um dos  «co­defensores» da Constituição.  económicas e políticas). própria de um Chefe de Estado republicano. organizações grupos sociais e cidadãos). e como por «defensores da Constituição» só podem hoje entender­se os órgãos que solucionam  questões ou «tomam decisões político­constitucionais» com vinculação jurídica definitiva.°/e). o Presidente da  República pode e deve considerar­se como um «guardião de Constituição». 123. como o Presidente da  República está vinculado a «defender e a fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa» (cfr. O órgão presidencial não se  configura como um «pouvoir suprème» ao qual é inerente a «somme totale de Vautorité» (CONSTANT). de uma «integração pessoal» (SMEND) típica de um monarca. Não se  trata. 137. . Todavia.  130. (5) no exercício das funções de Comandante Supremo das Forças  Armadas (art. Por outro lado. a ele  pertencerem importantes funções de integração (tendo em conta o paralelogramo de forças sociais. sendo idêntica tarefa constitucional­mente atribuída a outros órgãos  constitucionais. rigorosamente. art. %. 10.°). 136.  Uma das formas de revelação de poderes partilhados é o instituto da referenda 2 (cfr. 136. órgãos e actos do Estado. J. JORGE MIRANDA. L 6/83.°/a/c e 136. 443 ss. def. o Governo e a Assembleia da República.2.1.  Em formas de governo como a da actual Constituição portuguesa ao Presidente da República são  atribuídos poderes próprios (numa linha mista de regimes presidencialistas e de governos dualistas) e  poderes partilhados (numa orientação próxima de regimes parlamentares republicanos). Poderes próprios e poderes partilhados 1. 136. 1. O facto de a referenda ser uma expressão formal dos poderes partilhados.°/g e 198. p.os 11/12 (1989) p. nomeação do Primeiro­Ministro (art.728 Direito Constitucional II — Os poderes do Presidente da República 1. por último.. Na estrutura dualista parlamentar­presidencial detecta­se uma tripla dimensão da referenda — dimensão   presidencial. mesmo quando se  verifiquem algumas exigências constitucionais (pareceres. os poderes próprios (por vezes chamados «institucionais») são aqueles que o  Presidente da República é autorizado pela Constituição a praticar. . consultas): dissolução da Assembleia da  República (arts.°/b.°/n).. 137 ss. 131. nos casos de referenda justificada pela necessidade de associar a responsabilidade   política do Governo a actos presidenciais (cfr. Em primeiro lugar. HERZOG) representado pelo  Presidente.°/2). 136. arts. Através dos actos enumerados pela  Constituição como carecidos de referenda deve averiguar­­se se a exigência da «contra­assinatura» do  Governo tem algum efeito no «triângulo de forças» (de Kràftdreieck. Como já se frisou. 138. art.°/a e 175. Funções. «A referenda ministerial». VIEIRA DUQUE.  in Revista Jurídica.. fala R. nomeação de cinco membros do Conselho de Estado (art.°). de  29/7.°//e g) e demissão do  Governo (arts. cit. dimensão parlamentar e dimensão governamental.°//) verifica­se poderem  ser atribuídas à referenda conjuntamente várias funções: (1) 2  Cfr. n. isso não implica que o  significado da referenda na actual estrutura constitucional portuguesa seja só o de estabelecer a co­ responsabilidade do Presidente e do Governo na prática de certos (poderes partilhados). 148. só e pessoalmente. P.  está submetido a  controlo parlamentar. Vol. por outro. A construção do instituto da referenda em «termos complexos» parece­nos ser a melhor maneira de captar a sua  multifuncionalidade no actual direito constitucional português. para um governo parlamentarmente responsável. significando que os actos  presidenciais estão dependentes de actos do Governo.°  5/80 da Comissão Constitucional. 2. e. contra o voto de vencido de Figueiredo Dias parece­nos que se há actos em que a referenda possui um  carácter «essencialmente jurídico­formal». í36. do significado do instituto da promulgação. num regime misto parlamentar­presidencial a  referenda associa o Governo a «actos presidenciais» praticados no exercício de um poder efectivamente  atribuído ao Presidente. decretos­leis e decretos regulamentares. já noutros «ela assume funções de claro significado político­material». e da assinatura  de decretos do Governo (art. legitimado democraticamente.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             729 evitar que o sistema misto parlamentar­presidencial acabe em presidencialismo puro. Órgãos e Actos do Estado. por um lado. Estas várias dimensões são também assinaladas no Parecer n.  perante o Presidente da República. se na estrutura parlamentar à referenda atribuida a  função de operar a transferência.1 Os poderes (próprios ou partilhados) constitucionalmente reconhecidos ao Presidente da República  não devem confundir­se 3  Concorda­se com JORGE MIRANDA.°. mas do sentido específico de cada acto que a CRP considere como  carecido de referenda. porém. . cit. a referenda não  depende.°/b) — a referenda tem apenas a função certificatória da assinatura do  Presidente da República e uma função notarial­formal do processo legislativo adoptado. Nos casos de referenda relacionada com actos presidenciais que pressupõem proposta do Governo (cfr.  art.°/j/l/m/p). pois a referenda  vincula o Presidente da República à «vontade política do Governo» que. por sua vez. de certas  competências nominalmente exercidas pelo Presidente. 137. sujeito à responsabilidade  política parlamentar. a referenda tende a ganhar uma «dimensão governamental». Funções. in Pareceres. Direcção política 2. neste caso. (3) permitir uma função mediadora do Governo. 447. Contra a opinião maioritária deste Parecer. p. que a referenda. pp. responsável.. perturba o  princípio da separação dos órgãos de soberania. 140 ss. 11. Noutros casos — os de promulgação das leis 3. (2) marcar as distâncias entre a referenda com «acentuação parlamentar» e a  referenda de «componente presidencial» dado que.  OS Partidos Políticos cit. será a prática a dizer em que medida e  com que intensidade elas são exercidas. 2) Teoria legislativa Para esta doutrina. o Presidente da República participaria. BiSCARETTi Dl RUFFIA.. a  promulgação constituiria um elemento necessário para a perfeição da lei e não apenas um requisito de eficácia. p..  Discutida é. A promulgação é um acto do Presidente da República mediante o qual este atesta ou declara que um determinado diploma foi  elaborado por um determinado órgão constitucional para valer formalmente como lei. Ia signature et Ia publication des textes  legislatifs en droit compare. e actos justificados pela «patologia» do sistema. porém. H. com a promulgação. por isso. O Presidente da República não é na estrutura constitucional. 1961. dissolução dos órgãos das regiões  autónomas. cit. seguramente. Contrariamente à ideia de que o Presidente da República desempenharia aqui as funções de um «notário do Estado». Entscheidung.  isto é. em períodos de crise. com a promulgação. 4  Cfr. JORGE MIRANDA. VLACHOS. Vol. III. um Presidente com funções politicamente conformadoras   (dissolução da AR. demissão  do PM. mas é. sanção e veto. 91 ss. decreto­lei ou decreto regulamentar 6. 428. onde se podem ver as diferentes «formas de intervenção do  Chefe do Estado em relação ao processo legislativo» e as diferenças entre promulgação. La promulgation. «Sanzione.  pp. 656. Seria. 1) Teoria declarativa De acordo com esta teoria. Deste modo. Staatsrecht. uma espécie de notário da lei. in RTDP. J. Mais do que os textos. 228 ss. NIERHAUS. Nesta última hipótese reforça­se a posição político­constitucional do  Presidente. Funções. pp. p. Órgãos e Actos do Estado. nomeação e demissão do Primeiro­Ministro.  parece­nos que a promulgação e assinatura vêm a assumir na nossa ordem constitucional carácter constitutivo 5. MARCELO REBELO DE SOUSA. exercício de poderes de crise). qual a verdadeira natureza da promulgação. STERN. 5   Cfr. o Presidente da República. As principais teorias são quatro. por ex. declaração do estado­de­sítio)4. . K.: dissolução da AR. HERZOG/G.. um  Presidente que governa..730 Direito Constitucional com direcção política presidencial. a ele pertencendo importantes funções de direcção política (ex. 6  Cfr. assenzo e veto dei capo dello stato nella formazione delle legge negli ordinamenti  costituzionali moderni». Deve distinguir­se também entre actos de direcção política  inscritos na «fisiologia dinâmica» do sistema de governo. 1973. Prãsidialakt und Gegenzeichnung Miinchen. limitar­se­ia a atestar a existência da lei e o regular  processo da sua formação. 1958. no exercício da função legislativa. atestando a regularidade formal e orgânica do diploma. O problema conexiona­se com a discussão acerca da natureza da promulgação e assinatura dos diplomas pelo Presidente da  República. Paris.  do Presidente da República são indiscutíveis. formal e material (a doutrina alemã fala aqui de  rechtliche Prufungsbefugnis). Os autores salientam que nalguns sistemas (sobretudo os de regime parlamentar) a maior parte dos  actos presidenciais carece de referenda ministerial e noutros existe a assumpção de uma responsa­ bilidade política por parte de outros órgãos (ex. Seria ela que conferiria à lei o «crisma da autoridade»  e o vigor da «executoriedade». que considera a promulgação como manifestação de um típico poder presidencial. quando os actos legislativos lhe são enviados para promulgação. Encontraria apoio no direito de veto suspensivo atribuído ao Presidente da República (cfr.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses 731 3) Teoria da administração A promulgação é concebida aqui como uma espécie de cláusula executiva. por isso. os poderes de controlo jurídico. mediante o qual este exercita um controlo constitucional  sobre a regularidade do acto normativo e sobre a sua legitimidade constitucional. do Presidente da República.°/l/3). Ao  Presidente da República não pertenceria. controlar a regularidade  formal do processo legislativo adoptado (direito de controlo formal) e. Por um lado. 139. o que pode conduzir a práticas políticas  bastante diferenciadas. Problema é o de saber se o direito de controlo  presidencial se limita à constitucionalidade formal ou se se deverá alargar ao controlo da conformidade intrínseca do acto com a  Constituição. qualquer liberdade de conformação política. o Presidente  pode e deve. pode e deve  averiguar se esses actos são materialmente conformes com a Constituição (direito de controlo material).   Este direito de controlo jurídico justifica­se porque o Presidente da República está obrigado a . arts. parece ganhar mais  sufrágios ultimamente. a direcção política do Presidente depende da forma como se concebe a «diarquia»  Presidente­Governo e das relações Go­verno­Parlamento. Nos termos da CRP.° e  279. Finalmente. 4) Teoria do controlo constitucional A promulgação seria um acto a se stante. por outro lado. 3. Poderes de controlo 3. tendo a  promulgação ou assinatura de diplomas legislativos um simples significado formal.1 Importantes na estrutura constitucional portuguesa são ainda os poderes de controlo do Presidente da  República. Esta última tese.: leis e decretos­leis enviados para promulgação).  139. A consagração expressa do direito de veto por inconstitucionalidade e do direito de veto político revela. desenvolve um poder de direcção política não inteiramente reconduzível a uma mera  actividade de controlo 7. é o direito de recusa de   referendo relativamente a 7  Sobre o direito de veto cfr.72/a). 1980.°). Princípios do Processo de Formação das Leis no  Direito Constitucional. na sequência do julgamento preventivo da  inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional (cfr.2. Além disso. enquanto que o  veto presidencial pressupõe a titularidade exclusiva da AR e do Governo.  pois. Em virtude dos poderes de conformação política reconhecidos ao Presidente da República. nos termos do  juramento. 137. 434 ss.7/i e 281. Órgãos e Actos. pp. Diferente do veto. porém.Direito Constitucional cumprir e defender a lei constitucional editada por um poder constituinte. Funções. M.de.. art. O Direito de veto na constituição de 1976.. 139. JORGE  MIRANDA. O controlo político prévio através do veto pelo Presidente da República não radica na concepção da antiga sanção régia nem no  pocket veto americano. p. ao  exercer esse direito. o pocket veto americano é uma táctica de bloqueio da  lei sem limites de tempo.. p. já ser admissível a  prática da «recusa de bolso» traduzida na actividade omissiva ou silente do PR. SALEMA. A sanção régia exprimia a contitularidade da função legislativa pelo Chefe do Estado. o controlo prévio do Presidente da República não é apenas um controlo jurídico  (rechtliches Priifungsrecht. o Presidente da República compromete­se a ser um dos «guardiões» da Constituição. Quer dizer: o controlo (melhor: o controlo prévio) do Presidente da  República estende­se ao próprio mérito e oportunidade política das medidas legislativas (cfr. 217. o  sentido do veto e da sanção em termos clássicos na obra de J. 137 °lg 278.71 e 279. porém. 21 ss. entre nós. entre nós. . ao passo que no direito português há prazos constitu­cionalmente fixados para o exercício do direito de  veto e emissão da mensagem de reenvio (cfr. Relativamente à recusa de referendo parece.. cit.°). mas igualmente revelador de um poder autónomo do PR. e o direito de requerer  a declaração a posteriori da inconstitucionalidade de normas jurídicas (arts. AFONSO DA SILVA. art. Braga. Cfr. A conformação constitucional do veto político aponta para a ideia de que o Presidente. A  doutrina alude aqui a um direito político­material de controlo (sachliches Priifungsrecht). 3. rechtswahrende Kontrollfunktion) mas também um controlo político (sachliches   Priifungsrecht). arts. ainda hoje. Neste  contexto se situa o direito de veto por inconstitucionalida. no direito brasileiro. a CRP atribui  a este o direito de veto político.°). que.  de um órgão constitucional de soberania que representa «todos os cidadãos portugueses».71). Revista de Derecho . art. 2. através do voto  geral.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             733 propostas que nesse sentido lhe tenham sido apresentadas pela Assembleia da República ou o Governo  (CRP. que o  deputado continue a ser considerado como «representante» do povo e não apenas do partido que o  propôs ou do círculo eleitoral pelo qual foi eleito (cfr. Não sendo «deputados locais» ou  regionais.  A compreensão jurídico­constitucional da representação parlamentar não se reconduz ao modelo  representativo liberal.73).  A AR é uma «assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses» (art. impossibilidade ou opção expressa pela abstenção). além  da referida relação eleitores­repre­sentantes. directo. O facto de o órgão parlamentar representar todos os portugueses explica. A relação deputado­eleitores é hoje substituída por uma «referência triangular». livre e secreto participaram na eleição.°). compreende­se a consagração do princípio do  mandato livre e não do mandato imperativo. Este poder de recusa é definitivo (não pode ser superado).  onde converge relação entre os eleitores e os partidos e a relação entre os partidos e os deputados. Trata­se. B I A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (AR) I — Posição jurídico­constitucional 1. 152. 118. 8  Bom resumo do estudo da questão pode ver­se em TORRES DEL MORAL «Cri­sis del mandato representativo en el Estado de  Partidos». de algum modo. mas também aqueles que não votaram ou não  puderam votar (por incapacidade.  pois. 150. 152. mas deputados de «todo o país» (art. A este  enunciado linguístico subjaz a ideia de a AR representar não apenas os cidadãos que. Daí a afirmada prevalência do mandato do partido sobre o  do eleitorado (DUVERGER) e a consideração da dependência de deputado em relação ao partido como o  «sucedâneo funcional do mandato imperativo» (BOBBIO)8. No caso de eventuais  «motorizações referendarias» o PR desempenha aqui um papel importante na harmonização dos  princípios republicanos («supremacia parlamentar») com as exigências da democracia directa  («optimização democrática»). art.73).  (2) sanções dos  partidos aos deputados. a proibição do mandato imperativo poderá ter efeito útil de duas  formas. "Mandato Parlamentado y Derechos Fundamentales". . in REDC.° 3/85. de forma expressa ou implícita. Em primeiro lugar. 132. VIRGA. 181. pelo valor e pelo sentido dos  preceitos constitucionais consagradores. compondo­se o parlamento por deputados e  não por grupos.734 Direito Constitucional Esta relevância constitucional da relação deputados­partidos está expressa. ELOY GARCIA. 183. por ex.. No caso de abandono do partido pelo deputado. 9. Inmunidad Parlamentaria y Estado de Partidos.. na existência de  grupos parlamentares com base partidária (art. No que respeita ao segundo problema.. dinamizando o processo eleitoral e o funcionamento da assembleia  representativa. 1989. já a titularidade dos mandatos é individual. 150 ss.°) e na forma como o Estatuto de Deputados (L n. logicamente. Notas para uma teoria de Ia  representacion "constitucionalmente adequada". independentemente das eventuais consequências no plano das relações  partido­deputado. p. 19.' ed. Relativamente ao primeiro problema ainda se poderá dizer que se os partidos são elementos funcionais  da democracia parlamentar.°). p. podendo continuar a ter assento no parlamento como  «deputado independente» se e enquanto não se inscrever noutro partido. de 13­3) regula as vagas  e substituições de deputados.°). porém. A  interrogação tem relevo prático nos seguintes problemas: (1) titularidade dos mandatos. 3. CAAMANO DOMINGUEZ. no regime de constituição das comissões  parlamentares (art. As considerações anteriores justificam que se pergunte.  1979. 112 ss. F. mas não pode obrigar o legislador  ordinário a estabelecer sanções que pressuponham a existência de um mandato imperativo. no facto de as  eleições parlamentares implicarem necessariamente a mediação partidária (art. (4) cisão de um partido durante a legislatura. Diritto Costituzionale. (3) abandono do partido. do mandato imperativo.71/c). 163. a disciplina partidária de voto e a existência de instruções partidárias conduz à  possibilidade de sanções internas dos partidos contra os deputados.. art. este não está obrigado constitucionalmente a demitir­se  como deputado (cfr. 12 (1992). p. (5)  rotatividade dos deputados. Além deste  efeito — limite constitucional para o legislador — a proibição do mandato imperativo elimina a «multa» do  deputado enquanto deputado. Político. 154.  p. Invocam­se aqui três princípios:  liberdade do mandato. como norma consuetudinária ou de «cortesia». 489. I. (3)  demissão em caso de abandono do partido. tendencialmente. Entre nós. o preenchimento das vagas  (vagatura do mandato) e a substituição temporária dos deputados (suspensão do mandato) cabe a um  candidato a substituir (da lista apresentada pelo partido ou coligação). cfr. Cfr. CHUECA RODRI­GUEZ. assinada antes da assunção do mandato. 110 ss. Grundziige. a Comissão Permanente da AR é  composta pelo Presidente da AR e pelos vice­­presidentes e por «deputados indicados por todos os  partidos» (art. a mesa da AR é composta. MORTATI. 178. Staatsrecht. Der Abgeordnete zwischen Entscheidungsfreiheit und Parteidisziplin. 1992. REBELO DE SOUSA. Na hipótese de cisão. KREMER. pp.  CAAMANO DOMINGUEZ. "Mandato Parlamentario y Derecho Fundamentales". 12 (1992). 21 (1987). STERN.) ­ Derecho de Partidos. M. Madrid. imediaticidade do voto e funcionalidade do Parlamento.  1990. 132 ss. GONZA­LEZ ENCINAR (coord.°/l). p. (2) contrato inominado e  disposição antecipada do mandato (Pledge). por quatro vice­presidentes «eleitos  sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares» (art. 17 ss. além de outros.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             735 Problemas complexos não deixam de suscitar algumas práticas destinadas a assegurar as relações entre o deputado e o partido. I.  designadamente: (1) demissão em branco (Blankoverzicht). agora. 24. Vol. 601. . A doutrina espanhola tem estado particularmente atenta aos novos ques­tionamentos da teoria da representação no "Estado de  partidos". 4.  HESSE. 183. REDC. Madrid. Estes são constituídos pelos  «deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos» (art. dos partidos sobre os próprios grupos. REDC. Istituzioni. "Sobre Ia irreductible dificuldad de Ia representacion política".72). sendo uma questão a regular pela  lei de partidos ou pela prática política o problema de saber qual dos grupos deve ser considerado como o  continuador do partido originário 9. permanece a titularidade individual do mandato. p 87.. A prática de rotação de deputados coloca sobretudo problemas nas hipóteses de uma "renúncia em  branco" dos deputados por deliberação do partido ou grupo parlamentar. A configuração do deputado em termos individuais não oculta que as normas constitucionais e  regulamentares apontam para uma supremacia (pelo menos processual) dos grupos parlamentares sobre  os deputados e. Daí o afirmar­se que a «AR  funciona muito mais como um conjunto de GPS do que como um conjunto de depu­ 9  Cfr. em que o deputado se obriga a pedir a demissão quando o partido o solicita. p.°lb). 182. 141 ss. BLANCO VALDES ­ Los Derechos Políticos. p. OS Partidos Políticos. 1953. R. ° da CRP.72) são «entidades estruturais do parlamento» e «garantias institucionais» do  funcionamento democrático da assembleia representativa dos cidadãos.°). por vezes. Os grupos parlamentares.  181.  funções substantivas do Plenário (cfr. Pelas funções e tarefas que lhes são consti­tucionalmente  atribuídas (cfr.°).°) e dispõem de  poder de organização interna (art. classificação e  aprofundamento dos trabalhos parlamentares.. O número mínimo de deputados é de 230 e o número máximo de  235. A AR é um órgão colegial.°). 1980. 181. em alguns casos. designados por sub­órgãos (Unter­Organe) ou como «partes do órgão»  (Organteile) com capacidade jurídica interna (innen rechtsfáhige Organteile). Agrupam os  membros da Assembleia da República segundo a filiação político­partidária (art. 151. 183. de constituição obrigatória. 182. art. art. 181.73. e arts. in BFDC. 183. As comissões são constituídas para desempenharem a tarefa de preparação. p p. 181. 1973. 30.°/1). 10  Cfr.  as comissões (art. Os órgãos auxiliares mais importantes são o Presidente da AR (art. 183. 183. Organisatorische Grundlagen des parlamentarischen Regierungsystems. e tf). de órgãos auxiliares que dispõem de uma certa  autonomia e de direitos específicos dentro do âmbito global do órgão parlamentar.° a 40. 156.° do Regimento da AR) e Comissão Permanente. 183.°) e. 197. 178.738 Direito Constitucional 8.°/1  da Const. «AS Comissões parlamentares permanentes. .73). Há que distinguir entre comissões permanentes   facultativas (comissões especializadas). 182. 146 ss. Estes órgãos auxiliares são. STEIGER. A AR necessita.71). 179. Verwaltungsrecht.72. LVI. ROGÉRIO SOARES. art. para a sua organização e funcionamento.73/a. b. eleitos segundo o método proporcional de Hondt.71) 10. 195. Vol. constituídas de acordo com o Regimento da AR (cfr. 74 ss. pp. os grupos parlamentares (art. Cfr. Esta Comissão funciona fora do funcionamento efectivo da AR e  durante os períodos em que se encontrar dissolvida (art.  I. em certos termos. 178. arts. embora não sejam órgãos do parlamento (não são expressão do parlamento  mas dos partidos nele representados) constituem associações dotadas de poderes parlamentares  autónomos e de uma relativa capacidade jurídica (cfr.°/è).71) e as comissões adhoc (art. a mesa da AR (art. desempenhando. WOLFF/BACHOF. O seu órgão principal — o Plenário — é composto por deputados  directamente eleitos (cfr.73. Países não socialistas». p.  nos termos do art. 182. Distintas das comissões especializadas  permanentes são as comissões parlamentares de inquérito (art. art.  «órgãos de partidos». M. 114. instituição da conferência dos  presidentes dos grupos parlamentares. Se os grupos parlamentares são entidades distintas dos deputados. STEIGER.  TORRES DEL MORAL. «parte do órgão  parlamentar».°. na definição programático­partidária. dis. ela deve assegurar uma estrutura processual tendencialmente  harmonizante dos vários interesses em jogo (informação dos partidos. mas com capacidade interna».. p. 9. recurso das decisões do Presidente para  o Plenário). também não são  simplesmente um «partido no parlamento». 1969.  HAUENSCHILD. w. Por isso. P. «política de corredor». Vol.  imobilismo. Entre nós. in RDP. Die Fraktion im Deutschen  Bundestag und ihre Verfassungsrechtliche Stellung. 34. LVI (1980). in RDPSP. «associações de direito público». T. 9. «La creación de grupos parlamentados». A competência e as funções de um órgão dependem da forma de governo constitucio­ nalmente adoptado. prepotências da maioria. in  RDP. Freiburg. von SEYSE­NEGG. pp. cfr. 183. «LOS grupos parlamentados». uma tentativa de síntese deve ter em conta. II — Competências e funções Não é possível desenvolver aqui uma análise aprofundada dos vários modos de sistematização das  funções da AR. Constituição da  República. desenvolvendo­­se no seu seio o confronto de forças  politicamente plurais e confli­tuais. ROGÉRIO SOARES. anotações ao art. Wesen und Rechtsnatur der parlamentarische Fraktion. OS Partidos Políticos. PIZZORUSSO. p. mas também no interesse da operatividade e capacidade funcional do Parlamento. SAVIGNANO. 1961. WALINE.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses 739 A natureza jurídica dos grupos parlamentares tem sido objecto de largas discussões: «órgãos do parlamento». in BFDC. em primeiro lugar. 79 ss. Além disso. Sobre as caracterizações mais vulgares dos grupos parlamentares cfr. REBELO DE SOUSA. 106. A AR é um órgão arbitrai no sentido de que. «AS Comissões Parlamentares  Permanentes». As exigências do princípio democrático traduzem­se aqui no facto de o parlamento  desenvolver a sua actividade de acordo com certas regras públicas e transparentes. 1968. Cfr. fixação da ordem­do­dia. / Gruppi parlamentari. M. 14. Napoli. Relativamente às comissões cfr.  Organisatorische Grundlagen. podendo até haver divergências entre partidos e grupos na prática política quotidiana  e. sobre isto. «associações desprovidas de capacidade  jurídica. a sua existência justifica­se não apenas por interesse dos  partidos políticos. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA. M. ALBA NAVARRO. / gruppi parlamentari come soggetti di diritto. em menor medida. 1971. «corporações de direito público».   Pisa. 1965. «acordos de família»). «Les groupes parlamentaires en France». a  caracterização concreta. A «legislação  segundo o processo» ganha relevância contra a deformação da função parlamentar (obstrucionismo. a definição de .  ter­se­ão em conta sobretudo os decretos. 2.°/2). mas o órgão legiferante primário  é ainda o parlamento ao qual se atribui uma reserva de competência legislativa absoluta para certas  matérias (cfr.°Ih).°). Função electiva e de criação A CRP atribui à AR competência para a eleição de determinados órgãos constitucionais ou de alguns  membros destes (cfr. 125 ss). as moções e  as interpelações (cfr. art. 166. Além  disso. (5) função de representação. (3) função legislativa.°). art. (2) formalmente orientada (importa sobretudo apurar a forma de desenvolvimento  e expressão da actividade do parlamento). de 5  membros para a Alta Autoridade para a Comunicação Social (cfr. arts. 167. as resoluções. do Provedor de Justiça. do  Presidente do Conselho Económico e Social. de 7 vogais do Conselho Superior da Magistratura. A competência electiva ou criadora de órgãos pode resultar também da lei  ordinária. III — Funções 1. Não obstante a ausência de um monopólio legislativo do Parlamento. Este «privilégio» legislativo da AR tem uma importância nem sempre correctamente  assinalada pela doutrina. a  supremacia legislativa da AR revela­se ainda: (1) na inexistência de mecanismos de iniciativa . Regimento da AR. (4) função autorizante. A função legiferante  não é hoje um monopólio da AR.  De acordo com o critério formal. (2) função  de controlo e de fiscalização.°'/h e i): de 10 juizes de Tribunal Constitucional. de 5 membros do Conselho  de Estado (art. art. dado que o Governo e as assembleias regionais têm também  competência legislativa (decretos­leis e decretos legislativos regionais). 39. a perspectiva a adoptar pode ser: (1) funcionalmente dirigida (o que interessa é determinar as  funções de um órgão). Função legislativa A AR é o órgão legislativo por excelência. 166. art.740 Direito Constitucional competências e a coordenação de órgãos de soberania estabelecidas na lei constitucional positiva. De acordo com o critério funcional. distinguir­se­ão as  seguintes funções principais: (1) função electiva e função de criação de determinados órgãos. ao lado de uma reserva relativa de competência para outros domínios materiais  (cfr. 168. a ela cabendo & função de fazer as leis.  mas sobre «assunto de política geral» (cfr. como as perguntas. «O controlo parlamentar dos actos do governo». não se identificam com os  mecanismos destinados a dar operacionalidade à relação de confiança parlamento­governo.72/c). in Frankreich. (3) na inexistência de quaisquer poderes  legislativos excepcionais ou constitucionais em tempo de crise.°/3). . ANTÓNIO VITORINO. MORSCHER. art. 159. mas também outras esferas de actividade (ex. ao contrário do que por vezes se afirma. art.   Cfr. trata­se de possibilitar ao deputado fazer perguntas e obter resposta  em prazo razoável (cfr. arts. (5) no estabelecimento de uma reserva de competência  legislativa (cfr. no sentido de apurar a veracidade de um facto. in JÕR. como é  evidente. que. As funções de controlo (cfr. 3. 118. 167. arte. S. As interpelações incidem não sobre actos ou factos isolados do governo e da admi­ nistração. 165/a e 180. Função de controlo u Uma das mais importantes funções da AR é & função política de controlo («função de inspecção». pp. a) Perguntas e interpelações As perguntas consistem no pedido que qualquer deputado pode fazer por escrito ou oralmente ao  governo. Grossbritanien.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             741 legislativa popular. 53 ss. pode ter como pretexto problemas surgidos em domínios sectoriais da actividade  governamental12.°).  Õsterreich und der Schweiz». De uma forma global. cit. 183. p. 369 ss.).:  administração pública. magistratura). 11 12   Cfr.7c.72­c). O direito de interpelação é reconhecido constitu­cionalmente aos grupos parlamentares  (art. 183.. Os actos geralmente considerados como «actos típicos» de controlo  são os seguintes. As funções  de controlo existem mesmo em regimes não parlamentares (ex. in BAPTISTA COELHO (org.° e 168.  «função de fiscalização»). 1976. 165. Portugal Político.72) sobre «quaisquer actos do Governo ou da Adminis­ tração pública».°). (4) na limitação da faculdade de  delegação ou de autorização legislativa da AR. (2) na inexistência de plebiscitos legislativos ou de referendos em matérias de  competência político­legislativa absoluta da AR (cfr. art. averiguar da tomada ou não tomada de  resoluções. «Die parlamentarische Interpellation in der Bundesre­publik Deutschland.: no sistema presidencial americano) e  têm por objecto não apenas as actividades do governo. 13   ANTÓNIO VITORINO. GOMES CANOTI­ . proceder à obtenção de informações necessárias ao exercício da sua actividade de controlo (cfr. cit. o princípio da  separação e interdependência dos órgãos de soberania.° 1/82.742 Direito Constitucional b) Inquéritos O direito de proceder a inquéritos é uma das formas de a AR.  Líquido parece ser que as comissões de inquérito não podem incidir sobre assuntos sujeitos a segredo de justiça e já confiados  aos tribunais e que a elas está vedado transformarem­se em comissões de fiscalização permanente dos actos do executivo. cfr. p. independentemente de outros órgãos do  Estado. mas não para questões que são de exclusiva competência de outro órgão de  soberania.  Os resultados práticos traduzir­se­ão nos juízos de ordem política e nas recomendações directivas que as  comissões possam formular. 1973. Não obstante as comissões de inquérito gozarem de poderes de investigação próprios das autoridades  judiciárias (art. na redacção da LC n. Kollision parlamentarische Kontrollrechte. porque se ela pretende manter válido.  art.74).74 deixa em aberto o fim ou fins das comissões parlamentares de inquérito. 381. a CRP. «O controlo parlamentar dos actos do Governo». 181. 181. Daí que  eles possam abranger: (1) os inquéritos legislativos destinados a colher informações com vista à  preparação de projectos legislativos. A letra do art.75). que  «gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais» (art. 84 ss. Não é fácil delimitar o âmbito das comissões de inquérito. Entre nós. BODENHEIM.  1968. (3) os inquéritos tendentes a controlar abusos e irregularidades do Governo e da  administração. Milano. 181. Para este efeito.  Dúvidas existem quanto a comissões de inquérito relativas a assuntos incluídos no âmbito da administração autónoma 14. Para evitar a  obstrução da maioria à constituição de comissões de inquérito. 14  Cfr. Limiti dei parlamentari. (2) os inquéritos adequados a assegurar e manter a reputação e  prestígio do parlamento. FENUCCI. 181.  estabelece a obrigatoriedade da sua constituição sempre que tal seja requerido por 1/5 dos deputados em  efectividade de funções (art. há casos em que o princípio sofre entorses na própria Constituição. 181.. A regra é a de que o direito de inquérito existe em relação a assuntos  para os quais o parlamento é competente. sobre isto: D. também neste campo. PACE. 1979. pp. alude aqui a comissões «constituídas em termos  de direito potestativo».74)13. o valor jurídico das conclusões do inquérito não é o mesmo da sentença judicial. // potere di inchiesta delle assemblee legislative.75). Napoli. não é fácil de precisar. a AR pode constituir através de resolução comissões de inquérito. Mas esta teoria — Korollar­Theorie lhe chama a doutrina alemã — que limita as comissões de inquérito ao âmbito da  competência do Parlamento.   representações. OLIVEIRA BARACHO.° No direito brasileiro. Par. Constituição da República. A LC 1/89 estabeleceu uma imposição legislativa no sentido de  fixar as «condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são  apreciadas pelo Plenário» (CRP. 181. arts. 251.° do Reg.73 da CRP e arts. d) Moções de censura Faz parte da «essência» do «princípio parlamentar» a sujeição do governo ao controlo político do  parlamento. os inquéritos se  referem a deputados e o comportamento destes ameaça o prestígio e reputação do parlamento (cfr. reclamações ou queixas. cfr. o art. designadamente quando. da AR) a AR pode  controlar abusos da administração que lhe são levados ao conhecimento através de petições.° ss do Reg. art. 52/2.° do Reg. de LHO/VITAL MOREIRA.° a 181. 244. Os  limites entre esfera privada e interesse público é difícil de estabelecer. por todos. cujo instrumento mais radical é a moção de censura. da AR). Precisamente por isso. Através da moção de censura. da AR). c) Petições Através do exame de petições (cfr. 183. 1988.. anotação ao art. 250.73 (também na versão da LC 1/89) prevê  a possibilidade de serem constituídas especialmente comissões parlamentares para apreciarem as  petições dos cidadãos. pois um requerimento ou proposta que não indique os fundamentos e  delimite o seu âmbito deve ser liminarmente rejeitado pelo Presidente da AR (cfr. Teoria  Geral das Comissões Parlamentares. da AR) e o autor ou primeiro peticionário têm o direito  de ser informados do relatório da comissão competente e das diligências subsequentes que tenham sido  adoptadas (cfr.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             743 Parece também que as comissões de inquérito não podem incidir sobre a esfera privada do cidadão: a protecção dos direitos  fundamentais constitucio­nalmente consagrada vale perante os inquéritos parlamentares não devendo estes inquéritos  transformar­se em "processos penais" apócrifos sem a observância dos princípios constitucionais e legais vinculativos destes. Rio de Janeiro. Exigência ineliminável do requerimento de inquérito é a da determinação do objecto — a doutrina alemã alude a este respeito à  exigência da determinabilidade (Bestimmtheitsgebot) —. CC n. art. 249. 52.° do Reg.°).° 14/77). . as petições que reunam certas  condições (assinadas por mais de mil cidadãos ou que o Presidente ou comissões assim o deliberem)  devem ser publicadas na íntegra (art. por vezes. Por sua vez.  Cela serait incommode pour les représentants. O princípio da autonomia da AR revela­se. O segundo escreve em De UEsprit des Lois. Todavia. 156). mais a défendre ses prérogatives. nos poderes administrativos e  policiais deste (cfr. Two Treaties. embora com algumas aflorações do antigo  princípio da descontinuidade do Parlamento. na sua competência regimental.7a/&). de funcionamento intermitente e por curto espaço de tempo. 178. no direito de auto­reunião (art.  significava que a assembleia representativa era um órgão irregular. and continuations of their assemblies. sobre  o princípio em análise JEKEWITZ. art. por ex. 179.   without necessary occasion.°) e na sua autonomia administrativa e financeira. O primeiro considerou precisamente que «Constant frequent meetings of the legislative. 6.. 6: «II   serait inutile que le corps législatif fut toujours assemblé. and must necessarily in time produce more dangerous  inconveniencies» (Cfr. a necessidade de renovação da  iniciativa dos . qui ne penserait point a exécuter. por ex. et le droit qu 'elle a d'exécuter». o princípio  da descontinuidade continua a encontrar algumas aflorações: (1) descontinuidade de legislatura sob o  ponto de vista material (descontinuidade material) que implica.7a). 176. 1977. p. na fixação da ordem­do­­dia pelo Presidente da AR (art. Livro XI. 184.  A Assembleia da República é um órgão permanente. o partido no parlamento. could not but the burthensome to the people. O princípio da descontinuidade do parlamento que vem desde Eduardo I e se confirmou como princípio consuetudinário.  A Assembleia da República é um órgão de soberania autónomo (princípio da autonomia do   parlamento).. na  eleição do Presidente e de membros da mesa (art. 5. Cfr. et d'ailleurs occuperait   trop Ia puissance exécutrice. O mesmo princípio continuou nas monarquias constitucionais dualistas em que se limitava o período das sessões e se  considerava o parlamento como órgão do Estado apenas comparticipante em alguns assuntos políticos. Isto significava que o  princípio da descontinuidade dizia respeito não apenas ao período da legislatura mas também ao período de sessões. tendencialmente. XIII. J.  No plano de teoria política foi aplaudido quer por LOCKE quer por MONTESQUIEU. O princípio democrático exige que o órgão representativo seja um órgão permanente.° e  177. Der Grundsatz der Diskontinuitãt der Parla­mentsarbeit im Staatsrecht der Neuzeit und seine   Bedeutung auf die Parla­mentsdemokratie des Grundgesetzes. Autonomia significa ainda  que a AR não está sujeita a quaisquer ordens ou instruções de outros órgãos.Direito Constitucional tados» (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA).°). LOCKE. O grupo parlamentar é. cap.  Nos termos da CRP existe um período normal de fun­ cionamento da AR — de 15 de Outubro a 15 de Junho — (art. O parlamento português — AR — é um órgão unicameral. anotação ao art. os pedidos de  suspensão de deputados para efeitos de procedimento criminal (art. 160. da CRP.71). as informações do Governo. Cfr. 170. os  resultados das comissões de inquérito.72/a do Reg. Câmara Corporativa). mesmo quando se verifica a reeleição de  deputados. sem objecto.° Consagrando a CRP o princípio da descontinuidade material e pessoal.. Senado. com os  mesmos poderes e a mesma base da legitimação de uma «câmara baixa». podendo a AR deliberar suspensões ou prorrogar o período normal de funcionamento (art. como. 7. 168. AR). Todavia. que. na tradição do monocameralismo  consagrado na Constituição de 1822.°) — tempo em que a AR  reúne — embora o sistema das sessões surja na CRP muito atenuado e quase substituído pelo sistema   da permanência. pois a garantia de  imunidade termina no fim da legislatura. de uma forma ou de outra.73). ao lado do princípio da   continuidade institucional (continuidade como órgão). (3) consagração da existência de sessões legislativas (art. 1911 e  1933). só teria sentido uma «câmara alta» democrática.  porém. a sessão legislativa tem a duração de 1 ano (art.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             137 projectos e propostas de lei e de referendo não votados na anterior legislatura (cfr. não devam ser  abrangidas pelo primeiro princípio as matérias não carecedoras de deliberação. O sistema das sessões caracteriza­se pelo facto de se fixar  um período de tempo durante o qual eles estão habilitados a reunir. 177. Esta segunda câmara considerou­se injustificada num Estado  unitário e democrático. O sistema de permanência não significa que os órgãos parlamentares reunam permanentemente. abrangidos pelo princípio da descontinuidade. mas sim que a assembleia  representativa pode reunir quando desejar e pelo tempo que quiser.73). compreende­se que. as petições dos cidadãos. art. portanto. Constituição da República. por ex.74. optaram pela existência de uma segunda câmara (Câmara dos  Pares. 1838. 177. rigorosamente. Ficarão. (2) des­ continuidade da legislatura sob o ponto de vista pessoal (desconti­nuidade pessoal). «corporativa» ou «federal». pois a continuidade  institucional do órgão pressupõe a renovação pessoal. 132. a caducidade das autorizações legislativas (cfr.a câmara  «aristocrática». e  art. Estando fora de causa a continuação ou introdução de uma 2.72). e são. GOMES  CANOTILHO/VITAL MOREIRA. . art. 177.74). mas não acolhido nas outras Constituições (1826. 177.  177.  (2) à fiscalização das vias e fins da política governamental (Richtungskontrolle). implicando a aprovação da  moção de censura a demissão do Governo.  indirectamente. art. 165.70. das autorizações legislativas (art. De registar ainda o controlo financeiro das contas do Estado (art. 164.%). 4. Função autorizante Através da função autorizante a AR exerce não apenas uma função de controlo mas também uma função  de indirizzo político.72). É também um  controlo pessoal na medida em que pode pôr em causa a capacidade política do Pri­meiro­Ministro e. 164. A AR exerce  uma vasta função fiscalizadora (cfr.  \65. autorizar certos actos de inequívoco significado  político. 5. 168. pois pode  dirigir­se: (1) à fiscalização dos resultados da actividade legislativa (de Leistungskontrolle fala a doutrina  alemã). à AR. art. 165. 197. da autorização ou confirmação da  declaração do estado­de­sítio e estado de emergência.°/m e n). o que leva alguns autores a falar aqui em «competência de co­decisão». 164. a AR representa «todos os cidadãos portugueses». arts. É o caso da autorização  ao Governo para contrair ou conceder empréstimos (cfr. Função de representação Como já se assinalou.7m e n).°) que vai desde o controlo do cumprimento da Constituição e  apreciação dos actos de Governo (de que já se falou) até à fiscalização dos estados de necessidade   constitucional (cfr.° e 198. Este controlo parlamentar é um controlo material.71­/). para levarem a cabo determinada política. 6. na realidade. da autorização da declaração de guerra ou da  feitura da paz (art.744                                                                                      Direito Constitucional iniciativa parlamentar (ao contrário da moção de confiança que é de iniciativa governamental). art. Função de fiscalização A função controlante da AR é mais extensa do que a função de controlo político do Governo. a AR põe  em jogo a responsabilidade política do Governo (cfr. Compete.°ld) e a apreciação dos relatórios de execução anuais e finais dos planos (art. Esta função de representação  explica a "parlamentariza­ . dos seus ministros. C I O GOVERNO I — O conceito orgânico­institucional de governo e posição jurídico­constitucional 1. O Governo A palavra 'governo' é plurisignificativa: (1) é o complexo orga­nizatório do Estado (conjunto de órgãos) ao  qual é reconhecida competência de direcção política (ex.°): o Primeiro­Ministro. 1.°//). de rectificação de fronteiras e os respeitantes a  assuntos militares (cfr. o Conselho de Ministros e os ministros. No mesmo sentido apontam a necessidade de autorização (cfr.  O Governo é institucionalmente constituído por três órgãos necessários.°) ao qual é  confiada. apro­ vação de tratados de amizade de paz.: forma de governo). 1. art. Quando se fala em Governo no sentido .2. individualmente  considerados. a «função de governar» (conduzir a política geral do país e superintender na  administração pública).Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             745 ção" de alguns domínios tradicionalmente pertencentes aos presidentes da república e aos monarcas.: «poder executivo»). 186.°/n).° da CRP). (3) órgão constitucional de soberania com competência para a  condução da política geral do país e superintendente na administração pública (cfr.1. a título principal. 185. 164. É o  que se passa com as relações internacionais. função  autorizante) para a prática de outros actos como os actos de declaração de guerra e da feitura da paz  (cfr. distintos mas estreitamente  conexionados (cfr. de defesa. art. 185. onde a função de representação se conexiona com a  corresponsabilidade e participação do órgão representativo na definição «convencional» da política  portuguesa: aprovação de tratados de participação de Portugal em organizações internacionais.  O Governo é constituído e garantido como órgão constitucional de soberania (art. 164. art. art. (2) conjunto de todos os  órgãos que desempenham tarefas e funções não enquadráveis no «poder legislativo» e no «poder  jurisdicional» (ex.  Neste último sentido ele irá ser estudado no presente número.   distinta da dos seus membros. ou personalidades consideradas de decisivo  «peso» político). coordenação e orientação da política  dos ministros). 200. art. 192.  Embora o Governo seja responsável perante o Presidente da República (cfr. Os outros membros do Governo também não têm o mesmo «peso»: o Vice ou os Vice­ Primeiro­Ministros. 1. pois ele desenvolve não apenas «funções presidenciais»  como chefe do executivo. por ex. também o é.  Os decretos de nomeação estabelecem também uma certa categorização. ele não é nem uma «comissão do parlamento» nem um «executivo» submetido  ao Presidente da República. 192.  enquanto membro do Governo. a CRP atribui determinadas competências ao Governo que só ele.4.°) que lhe são  atribuídas a título de Premier (direcção da política geral do Governo. O Primeiro­Ministro dispõe de preeminência. a  este pertencendo definir a execução dessa política (cfr. art. legislativa e  administrativa) específica. 204. a nível  governamental. Problemática se afigura já a invocação do princípio da hierarquia para justificar. art.°. 193. como órgão colegial. 194. art. Neste  sentido. pela política geral deste.  O Governo forma um órgão colegial e solidário.°). ainda que executada pelos diferentes colegas do  «gabinete». Sendo o Governo dotado de existência própria. É um órgão constitucional autónomo com competência (política. 1. quando os houver. Os membros do Governo não têm  todos a mesma hierarquia.°).746 Direito Constitucional rigoroso deve entender­se o Governo como órgão colegial e não o Primeiro­Ministro e ministros. art. Através do princípio da solidariedade   pretende­se significar que se um ministro é individualmente responsável pelos seus actos.°) e perante a  Assembleia da República. Daí a vinculação de todos os ministros ao programa do governo e às deliberações tomadas  em Conselho de Ministros (cfr. a solidariedade das coligações partidárias.°/2).. são considerados hierarquicamente superiores (cfr. sendo de sublinhar a posição  hierárquica cimeira atribuída aos ministros de Estado (personalidades encarregadas de garantir.5.3. arts. mas também competências constitucionais próprias (cfr. pertence  exercer (cfr.°). 201. a avocação de  assuntos pelo Primeiro­ .  O Governo é um órgão colegial hierarquicamente estruturado. compreende­se que ele seja um órgão colegial e solidário: através do  princípio da colegialidade impõe­se a definição das linhas gerais da política pelo Conselho de Ministros. 1.° e 202.  194. Entre eles  salientam­se: — só o Primeiro­Ministro é responsável perante o Presidente da República (art. A sua posição dirigente e preeminente resulta de vários factores.  art.6. 3. Primeiro­Ministro.72 e 194. —  ao Primeiro­Ministro compete dirigir a política geral do Governo e o seu funcionamento (art. —  os Vice­Primeiro­Ministros e os restantes ministros são nomeados pelo PR sob proposta do PM e  perante este responsáveis (arts. 186.  um primas super pares. a designação e as atribuições dos ministérios  e secretarias de Estado. É no exercício do poder de organização interna que o Governo pode criar órgãos não  necessários. na estrutura constitucional portuguesa.°). O Primeiro Ministro O Primeiro­Ministro é.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses 747 ­Ministro. o número. Esta auto­ organização é constitucionalmente considerada^ da competência legislativa reservada do Governo (cfr. ministros)  para tomar medidas destinadas à formação do Governo. por ex. 186. um primus inter pares e. —  ao Primeiro­Ministro compete submeter a apreciação do programa do Governo à AR (art. 190. O Governo dispõe do poder de auto­organização. 198. como.°/2 e 187. art. —  a sua demissão implica a demissão de todo o Governo (art. bem como as formas de coordenação entre eles são determinadas pelos  decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto­lei (cfr. Por poder de organização entende­se aqui o  complexo de competências atribuídas ao Governo (Conselho de Ministros. 1. ou o voto de qualidade do Primeiro­Ministro no seio do Conselho de Ministros. à sua organização interna (número de ministros  e secretários de Estado e respectivo âmbito de competência) e ao seu funcionamento. 204. em certa medida.71/a e  b). 195.°/2). 201.°/3).°/2). 2.7&). arts. Vice­Primeiros­Ministros e Conselhos de Ministros especializados em razão  de matéria (cfr.71). Princípios estruturantes Não obstante a posição hierarquicamente superior do Primeiro­Ministro. é incorrecto classificar a estrutura  do governo de acordo 25 .72). Em geral.   na coordenação e orientação do ministério e no estabelecimento de relações de carácter geral com outros  órgãos de soberania (cfr. Dirigem a orga­ 15  Sobre a inserção jurídico­constitucional do PM no ordenamento português. cfr.°). daí resultando que. política da  comunicação social. uma posição dirigente.°/2 e 2O4. Para uma visão correcta da estrutura do Governo na Constituição Portuguesa é necessário  combinar vários princípios 15. arts. 203. c) O princípio de repartição de competências Embora os ministros não possuam autonomia na definição da política do respectivo ministério (art. b) O princípio da preeminência do PM Este princípio aponta para a preeminência do Primeiro­Ministro na direcção da política geral do Governo.°/l). e só a ele. A Posição  Constitucional do Primeiro­Ministro.Direito Constitucional com as formas classicamente adoptadas («regime de chanceler». política externa).  quer na concretização da política do Governo em assuntos específicos (política de energia. Lisboa. «presidencialismo de Primeiro­ Ministro»). 203. a aprovação  de propostas de lei e de resolução. JORGE MIRANDA.°) que compete definir as linhas gerais da política governamental e da sua execução. 1984. quer na determinação do indirizzo político geral. A competência para a definição de linhas de direcção política confere  ao Primeiro­Ministro. De relevo político é ainda o papel do Primeiro­Ministro na formação  do Governo (escolha do gabinete) e na direcção do Conselho de Ministros (cfr.°/2/a: a execução da política definida para os ministérios). na prática. É ao Conselho de Ministros (cfr. atrás o princípio da colegialidade) ao Governo (e não ao Primeiro­ Ministro ou ministros) competem as funções políticas mais importantes. a aprovação de decretos­leis de execução do programa de governo e  a aprovação de actos originadores do aumento ou diminuição de receitas das despesas públicas. por último. cada  ministro possui um domínio material incluído no âmbito da actividade geral do Governo. .. art.  2O4.  art. 19O. a) O princípio de gabinete ou da colegialidade De acordo com este princípio (cfr. eles executam essa política auto­ nomamente (com observância das linhas de direcção política).   embora a estrutura do Governo (no seu aspecto organizatório e de suporte partidário) possa fazer  ressaltar ou esbater os outros dois princípios (governos simples ou de coligação. referente ao Presidente da República e ao Parlamento. que é o princípio da referenda  ministerial. existência ou não de  «superministérios»). Trata­se de uma responsabilidade política (cfr. art. art. Os princípios da colegialidade. por certos agentes.°). o princípio da preeminência do  PM e o princípio de repartição de competências — parece ser dominante o primeiro (cfr. 192. respeitante apenas ao Presidente da República. e. fala­se em responsabilidade civil. dos . perante a Assembleia da  República (cfr. art.°).° 1/82 acentuou). art.  193.72). Se os efeitos do agente público se repercutem na relação de confiança  política que existe ou deve existir entre o titular do órgão em causa e o órgão que o propôs ou aceitou fala­se em responsa­ bilidade política. Uma situação de responsabilidade verifica­se quando um órgão ou o seu titular responde perante determinadas entidades pelos  efeitos derivados do exercício de uma certa actividade. são politicamente responsáveis pelo seu ministério perante  o Primeiro­Ministro. e outro.71). no âmbito da responsabilidade política do Governo.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             749 nização administrativa do seu departamento. O sistema tem flexibilidade suficiente para oscilar entre um governo  caracterizadamente colegial e um governo moderadamente de chanceler. quando a situação de responsabilidade deriva da lesão de um direito ou interesse legítimo por violação de  determinada obrigação para com outro sujeito ou por comportamento ilícito. II — A responsabilidade política do Governo 1. 194. que é o princípio da  responsabilidade. Ambos são princípios fundamentais para a conexão da actividade do Governo com os outros  dois mais importantes órgãos de soberania. Responsabilidade política perante a AR De acordo com a componente parlamentar do regime misto institucionalizado pela Constituição de 1976  (e a LC n. quando a situação  se refere ao não­cumprimento. Interessa agora referir dois princípios relativos a dois outros órgãos de  soberania: um. 194. o Governo é «responsável» perante a Assembleia da República (cfr. de preeminência do PM e de repartição de competências dizem respeito à  estrutura interna do Governo. Dos três princípios de conformação — o princípio colegial ou de gabinete. °/1).° 1/82. Mas não  pode deixar de ser uma responsabilidade política.°//). 2.° 1/82. depois da LC n.°).  exercida com liberdade política.  art. existe também uma responsabilidade do Primeiro­Ministro perante o mesmo. consagrador da responsabilidade  política do Governo perante o PR. art. 19O.°/l. diz­se que há responsabilidade   financeira. e o art. a escolha do Primeiro­Ministro  pertence ao Presidente da República (art. não caracteriza o  tipo de responsabilidade do Governo e do Primeiro­Ministro perante o Presidente da República. Isto implica a responsabilidade solidária de todo o Governo perante a  AR e não de uma responsabilidade individual dos ministros perante a mesma. porém. moções de censura individuais nem moções de confiança respeitantes  apenas a um ministro do gabinete (cfr. De responsabilidade política ministerial do Primeiro­­Ministro  ou ministros perante a AR só pode falar­se para exprimir a ideia de que.°/l )• Há. a CRP. art. e. o PR . Não há. na versão da LC n.°/2).°. 190. Além de se tratar de uma responsabilidade política. art. 193. art. se a situação deriva da violação de normas directivas de carácter administrativo por agentes subordinados existe  responsabilidade administrativa (cumulável ou não com responsabilidade civil ou penal).° existe uma responsabilidade do Governo perante o PR. nos termos do art. 136. cujos limites mais relevantes consistem no facto de a escolha ter de  incidir sobre uma pessoa que possa beneficiar da confiança da maioria parlamentar ou.°.  194. 194. não  ter contra ela esta maioria (cfr. 194. 197. 193. 198. eles podem e devem prestar contas ao Parlamento pelos seus actos (cfr.°/l).  não sendo escolhido pela AR nem investido perante ela. nos termos do qual.750 Direito Constitucional preceitos relativos a bens patrimoniais ou a fundos dos entes em nome dos quais agem. só está sujeito à responsabilidade política  parlamentar no «âmbito da responsabilidade política do Governo» (cfr. Responsabilidade política perante o PR De acordo com o art. porém. Trata­se de uma competência própria (art. quando a situação deriva de  comportamento delituoso estamos perante responsabilidade penal.°/3). pelo menos. trata­se também de uma responsabilidade   parlamentar do Governo (gabinete). O próprio Primeiro­Ministro. Ao contrário do que  acontecia na redacção primitiva dos artigos referidos. Em primeiro lugar. que estabelecer a concordância prática entre o art. diferentemente da situação dos  simples secretários de Estado. O mesmo acontece  com os restantes ministros (cfr. 194.  em termos  jurídico­constitucionais. e. de 30 de Setembro) executa uma política própria e não uma política do Presidente da República. já o mesmo não se verifica quando houver  eleição de novo Presidente. Durante os debates sobre a revisão constitucional falou­se na substituição de uma responsabilidade política do Governo e do PM  perante o PR por uma responsabilidade institucional. precisamente.  aprovação de uma moção de censura) não colocam.°/2). 198. sem qualquer vantagem para a aplicação da lei constitucional e para a prática política. rigorosamente. já a demissão voluntária do PM por desacordo com o PR parece traduzir o exemplo da quebra da  relação fiduciária entre o PM e o PR com a consequente efectivação de uma responsabilidade política  (art.  caracterizaria as relações político­consti­tucionais do PR e PM na configuração originária da Constituição. Se a demissão por cortesia (demissão após eleição presidencial) ou a demissão imposta (início de  nova legislatura. A isto acresce que.°). 204. no caso de o  demitir sem observância da vinculação teleológica heterónoma das normas constitucionais («assegurar o  regular funcionamento das instituições democráticas»). art. problemas de confiança entre o PM  e o PR. Manifestações desta responsabilidade política do PM perante o PR são ainda a faculdade de  este último «pedir contas» ao PM sobre a política geral do Governo e de o poder convocar para  analisarem problemas politicamente relevantes no contexto interno e internacional (cfr. Com isto  suprime­se praticamente a ideia de solidariedade institucional (confundida com responsabilidade política) que. a demissão do Governo (art.  assim. o acto de demissão está viciado por desvio do  poder. rejeição do programa de Governo. Com o recurso à noção de responsabilidade institucional pretende­se significar o reforço da autonomia governamental no  esquema misto parlamentar presidencial.°/l/a). sensivelmente diminuída: o PR só pode demitir o Governo em situações de crise. 198.°/ 1­c). quando a doutrina constitucional alude a responsabilidade institucional fá­lo. O recurso a tal conceito só pode contribuir para uma maior  «enigmaticidade» do regime.° 1/82. no sentido de  responsabilidade política . De resto. Não há política e juridicamente a noção de responsabilidade institucional  concebida como figura diferente da responsabilidade política. segundo alguns.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             751 não pode demitir o Governo a não ser para «assegurar o regular funcionamento das instituições  democráticas» (art. 194. embora isso devesse ter sido consagrado como dever jurídico­­constitucional  e possa ser invocado como refracção do princípio da lealdade constitucional entre órgãos de soberania  {Verfassungstreue­prinzip). Uma das mais exuberantes manifestações da responsabilidade política fica. não aprovação de uma moção de confiança. com o corolário lógico de que o Governo (sobretudo na distribuição de poderes operada  pela LC n. enquanto o início de nova legislatura implica.  pertence ao Governo em funções ao tempo da promulgação  (arts. 1. A referenda. «La Responsabilità Política dei Presidente delia Republica. como se vê. cfr.°.° e 200.  Constituição da República Portuguesa. p. anotação ao art. LEITE PINTO. por último. RESCIGNO. 42. G. indirectamente. aos factores que condicionam. consequências politicamente negativas (ex. no sujeito activo. para exprimir a ideia de que no primeiro tipo a responsabilidade significa apenas a sujeição. de  poderes jurídicos no confronto do sujeito passivo. A responsabilidade institucional é sempre. 1967. o equilíbrio político e os fins da luta política. 1980. veto a diplomas legislativos. Anotada. Esta última desenvolve­se ao «nível molecular» das massas e do corpo eleitoral através dos resultados em eleições e das  sondagens de opinião. os mecanismos por força dos quais um sujeito ou agente político pode impor a outro.752                                                                                      Direito Constitucional institucional. Assim. ao passo que a responsabilidade institucional em sentido lato traduz. exoneração do cargo). para se poder dizer que o regime se caracteriza ainda pela existência de uma responsabilidade  política institucional do Governo em relação ao PR. p. de forma  permanente.: demissão. 1993. uma responsabilidade política. Saber em que medida a responsabilidade  institucional em sentido restrito do Governo perante o PR se degradou em responsabilidade institucional em sentido lato é já um  problema diferente. O Sistema de Governo Semipresidencial.. favorável ou desfavoravel­ mente.. dos sujeitos que lutam pelo poder político. 193. Lisboa. MORAIS/J. o autor em referência (cfr.  constitucionalmente consagrados (demissão de Governo. Realçar­se­á apenas que a «tridimen­ sionalidade» da referenda demonstra dever hoje este instituto ser entendido como implicando a  necessidade de colaboração do Presidente da República e do Governo e. FERREIRA DE ALMEIDA/R. Relativamente ao princípio da referenda ministerial pouco mais há a acrescentar ao já assinalado a  propósito dos poderes do Presidente da República (cfr. V. direito de obter prestação de contas do PM  sobre a actividade do Governo). 49 ss). La responsabilità política. RESCIGNO. Em obra mais recente.2. a exigência da  função mediadora de um Governo sujeito a uma dupla responsabilidade política. in Studi parlamentari e di política costituzionale. La prassi  recente»./MOREIRA. parece inequívoco que o PR continua a dispor de instrumentos institucionais. Milano. Milano..  intencionalmente aceite. de forma objectiva. Entre nós.  fundamentalmente. distingue entre responsabilità política  diffusa e responsabilità istituzionale. e CANOTILHO. 121. Coimbra. I. por ex. pp. distingue três tipos de responsabilidade —  responsabilità istituzionale in senso stretto (ou istituzionale­formale). De qualquer modo. a possibilidade de crítica do órgão activo em relação ao sujeito passivo. responsabilità istituzionale in senso lato e responsabilità   difusa.°/l/«)­ Em . A responsabilidade institucional em sentido restrito é caracterizada pela presença. 1984. nos termos constitucionais. ao passo que na hipótese de responsabilidade institucional se trata de  assinalar. 143. onde a responsabilidade política do PM  perante o PR é configurada em termos de responsabilidade política tendencialmente difusa.2).  M.  444.°3/83)16. 25. p. mas  argumentando­se que a vontade positiva desde já se manifestou com a primeira assinatura. depois  da promulgação pelo Presidente da República. (4) o governo não é constitucionalmente concebido como um  poder autónomo mas como um domínio ou âmbito funcional que. aos outros órgãos de soberania. porém.. Órgãos e Actos do Estado. como órgão constitucional autónomo de soberania. em parte. Órgãos e Actos do Estado. (2) o Governo não tem o monopólio das funções  políticas ou de governo. pois a CRP atribui funções de direcção política a outros órgãos de soberania. por último. Funções. exerce um complexo de funções  desdobrado em funções políticas. para os actos que pressuponham ministro ou ministros  proponentes. como o PR e a AR..  Cfr. Como a referenda é uma assinatura. 37. Uma pontualização destas  funções poderá ser. Função política ou de governo a) Delimitação negativa Não há uma caracterização constitucional­material da função política ou de governo. III — As funções do Governo n O Governo. noutra parte. Funções. 1.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             753 regra..°doDLn. rigorosamente. cit. É possível. feita da forma seguinte. pertence ao Governo em  sentido orgânico­institucional e. p. tem­se  entendido (mal!) ser aceitável a convolação desta em referenda (cfr. E. 16 17   Cfr. cit. o acto normativo deve voltar ao Governo. p. (3)  algumas actividades são expressamente consideradas como actividades políticas e reservadas ao  Governo em sentido orgânico­ins­titucional. agora o art. legislativas e funções administrativas. Decreto. JORGE MIRANDA. a referenda é feita pelo Primeiro­Ministro e. JORGE MIRANDA. 10. . a lógica exigirá também a assinatura destes. pode  confundir­se a assinatura ministerial (elemento constitutivo de um acto deliberativo) e a assinatura  ministerial como referenda do acto de promulgação do Presidente da República.  fazer­se uma delimitação «negativa»: (1) nem todas as actividades exercidas pelo órgão de soberania  Governo são actividades políticas ou de governo.  legitimam­se também várias  formas de revelação: a função política é susceptível de traduzir­se em actos legislativos ou  regulamentares. em planos globais ou sectoriais. planificação e liberdade de conformação.  Consequentemente.  coordenação.°) fala expressamente em «competência política» do Governo e em «exercício de  funções políticas». Esta é uma conexão de funções legislativas.Direito Constitucional b) Sentido material A CRP (art. (c)  vinculação jurídico­material.   planificadoras. de natureza económica. salvo os limites ou as imposições  estabelecidas pela CRP. (b) vinculação jurídico­material através  de simples limites. actos de eleição. em linhas de direcção política ou em instruções.  porém. Todavia. deixando aos órgãos competentes larga liberdade de conformação política. propostas. exigindo mesmo a ideia de Estado  Constitucional a vinculação jurídica de todos os actos de governo. . A medida de vinculação jurídica é. as actividades aí incluídas no âmbito de funções políticas pouco dizem sobre  a «função política» ou de «governo». dirigidas à   individualização e graduação dos fins constitucional­mente estabelecidos. não há actos de governo concebidos como actos fora do direito ou da Constituição: a  política e a Constituição não são categorias antinómicas. em informações. regulamentares. social. financeira e cultural. 200. Todas estas formas de exercício de funções políticas são jurí­dico­constitucionalmente vinculadas. Ao atribuirem­­se estas funções a vários órgãos constitucionais. administrativas e militares. combinação. Nesta medida o «governar» ou o «fazer política» implica direcção. positiva e determinante. iniciativa. esta função  caracteriza­se por uma grande margem de liberdade de conformação. susceptível de gradações: (a) vinculação do exercício de uma função à competência de  determinado órgão (competência constitu­cionalmente vinculada). Em geral. estando os órgãos com competência para o  exercício de funções políticas obrigados a «executar» os programas ou imposições constitucionais  (exercício de funções políticas com simples discricio­nariedade). em  actos de comando militar. c) Forma A caracterização material indica já que a forma do exercício das funções políticas ou de governo é muito  variada.  levando os autores a contentar­se com um simples  conceito negativo de administração. Funções administrativas No art. Ao estudar­se  adiante a estrutura normativa haverá oportunidade para desenvolver os vários aspectos da competência  do Governo no exercício de funções legislativas. assim como um acto de governo pode ser funcionalmente valorado como tendo simples  significado administrativo. constitucional e legalmente pré­determinados. Não deve abdicar­se de uma tentativa de definição positiva. executivas e heteronomamente determinadas. 3.e  funções administrativas como funções derivadas. (2) funções de governo como funções políticas livres e iniciais. Problema complexo (aqui não desenvolvido. Não é fácil distinguir «funções de governo» e «funções administrativas». uma articulação minimamente satisfatória de um  conceito organizatório de administração pública com um conceito tendencialmente material. A noção acabada de propor serve para tornar operativo um conceito constitucional organizatório de  administração pública.° alude­se à competência do Governo no «exercício de funções administrativas». 201. (4)  juridicamente vinculadas a fins (de interesse público). do poder local e das corporações e institutos públicos. 202. Só uma  caracterização positiva permitirá. (2) efectuada por órgãos do Estado. Um acto administrativo pode transformar­se funcionalmente em acto  de governo. (3) através de medidas concretas. das regiões  autónomas. Neste  sentido. pois isso será estudado com o desenvolvimento necessário  na cadeira de Direito Administrativo) é o do conceito constitucional de administração pública. Muito vulgares são dois critérios  de distinção: (1) funções de governo como as exercidas pelos órgãos superiores do executivo e funções  administrativas pelos órgãos inferiores. Função legislativa O Governo dispõe.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             755 2. Ele . Uma divisão  material das funções do Estado e demais poderes públicos tendente a uma definição material de  administração encontra numerosos obstáculos. no plano constitucional. entre nós. Estes  critérios são susceptíveis de críticas.°). uma caracterização aproximada de administração pública será a seguinte (1) prossecução  permanente e autónoma de tarefas da comunidade. de uma ampla competência legislativa (cfr. art.  por um lado. art. constantes de actos legislativos.74). 219.° ss).° e 221. passando  pela actividade financeira e fiscal e pela actividade social e prestacional (art. 268. civil e militar (cfr. l.°/b e g).  passando pelos actos planificadores e directivos.7a). art. o conceito anterior aponta para algumas características materiais da administração  pública: — a função administrativa consiste na concretização e realização dos interesses públicos da comunidade. A definição positiva e o alargamento do conceito de administração pública pretendem responder.756 Direito Constitucional aplica­se a várias realidades institucionais. autónoma e indirecta) estão sujeitas ao controlo   contencioso. —  as formas de actuação reconduzem­se a medidas concretas adequadas e necessárias à prossecução  dos fins de interesse público e que vão desde os actos administrativos individuais aos contratos. n). seja ou não a entidade que cometeu a ilegalidade  uma pessoa colectiva pública. —  todas as administrações (directa do Estado.  quer dando execução a decisões ou deliberações. constitucionalmente nor­mativizadas.°/h. arts. quer intervindo. 2O2.°). — Administração autónoma local (cfr. art. 2O2. na prossecução de fins (de  interesse público) individualizados na Constituição e nas leis.°/d e 266.  nos termos do art. nos seus vários escalões. e qualquer que seja a tarefa prosseguida pelos órgãos ou agentes das  várias administrações (cfr. 229. podendo dizer­se que  não há uma administração pública. actos de governo e  actos de planificação. também as tarefas administrativas se distribuem por  vários domínios. arts.°) à actividade planificadora e directiva da economia (cfr. — Administração judicial autónoma (cfr. a  administração directa do Governo. — tal como as formas de actuação são variadas. conformadora ou ordenadoramente. 202. a que se refere o art. desde o clássico domínio da administração de polícia (garantia da ordem e segurança. De igual modo. 272. — Administração regional autónoma (cfr.°). designadamente. 2O2. independentemente da forma do acto. ao esforço de  alguns autores no sentido de um «enriquecimento» material ou intrínseco da actividade adminis­ . arts. 237. mas várias administrações públicas: — Administração do Estado.°/d). e que compreende. — Administração indirecta do Estado (corporações e institutos públicos.  13 ss. MARCELLO CAETANO. in Pareceres.  Uma clara acentuação material da «competência administrativa do Governo» colhe­se no Parecer da Comissão Constitucional n. MUNCH. por outro. entre nós..° 1/82) o Conselho de Estado (cfr. do Conselho de  Estado da Constituição de 1933 (cfr. pp. Presidente do Tribunal Constitucional. D I O CONSELHO DE ESTADO Como órgão consultivo do PR instituiu­se (LC n. 41. . Este órgão é herdeiro dos clássicos «conselhos de Estado» e. de 16 membros. 28 ss. cit. presidentes dos  governos regionais) ou a título honorífico por funções já desempenhadas (antigos Presidentes da Repú­ blica). PÚTTNER) e. O Conselho de Estado limita­se a dar pareceres (cfr. II. p. de 6­9­84 (Estatuto dos membros do Conselho de Estado). 1986. 205 ss. nomeação e exoneração dos Ministros da República para as Regiões  Autónomas). SÉRVULO CORREIA. 8. Provedor de Justiça.° e 84. que todavia a ele preside: a) uns por inerência de funções  (Presidente da AR. Direito Administrativo. MÁRIO  ESTEVES DE OLIVEIRA. Vol. 1970. arts. G.° ss). BACHOF.°). WOLFF. I. b) outros são cidadãos designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da  República (cfr...°) e do Conselho da Revolução previsto no texto  constitucional primitivo de 1976 (quanto a este último apenas no que respeita às funções consultivas) 18. p. art. pp. arts. Por último.°lg e h) 19. I. 145. pois ele é configurado constitucional­mente  como «órgão político de consulta do Presidente da República» (art. num plano menos remoto. Coimbra. art. L n. V. 219. 580 ss. Lições de Direito Administrativo (policopiadas). 145. pelo  menos. demissão do Governo. Conselho de Estado. 83. 19  Cfr.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             757 trativa (H. 18  Sobre a história dos Conselhos de Estado cfr. à necessidade de desenvolver um conceito organizatório  adequado aos imperativos da desconcentração e autonomia constantes da Constituição de 1976.   Vol. Legalidade e Autonomia Contratual. cfr.°  16/79. 1 ss. a  caracterização da função administrativa em AFONSO QUEIRÓ.. Manual. pp. in DR.° 31/84. O. Curso de Direito Administrativo. 122 (1990). A sua composição é. J.  O Conselho de Estado é um órgão constitucional auxiliar. in O Direito. JORGE MIRANDA.°) sobre  alguns actos praticados pelo PR no uso de poderes próprios (dissolução da AR e dos órgãos das regiões  autónomas. 144. p. PM. 144. excluído o PR. 49 ss. NUNO  PIÇARRA. pp. DIOGO FREITAS DO AMARAL. "Reserva de Administração". Cfr. J.  Exige­se. contribuam para a actuação e  concretização das normas constitucionais. porém. em geral. O estatuto dos «juizes»  responsáveis pela administração da justiça está fundamentalmente consagrado no art. pelo que jurisdição e magistratura são  conceitos relacionados e reciprocamente condicionados.   exigida. A função jurisdicional exige determinadas  características aos magistrados: independência. porém. Quais  os tribunais que existem ou podem existir deduz­se do art. os tribunais estão «sujeitos à lei». sob o ponto de vista estrutural­constitucio­nal. 207. uma posição jurídica idêntica à dos  outros órgãos constitucionais de soberania. desempenham funções cuja vincula­ tividade está jurídico­constitucionalmente assegurada. A isto se chama reserva de juizes (Richtervorbehalt). revelado. inamovibilidade . 211. donde deriva não propriamente uma  relação de hierarquia órgãos legislativos­órgãos judiciais mas a especificidade da própria função judicial:  garantia. A posição jurídica dos tribunais apresenta. realizarem os interesses de todo o povo) os juizes não desenvolvem. nesta medida. 217. 2. concretização e desenvolvimento do direito. Em primeiro lugar.°).Direito Constitucional E I TRIBUNAIS I — Posição jurídico­constitucional Os Tribunais são órgãos de soberania que administram a justiça «em nome do povo» (cfr. Organizatória e funcionalmente o  «poder judicial» é. ao terem acesso directo à Constituição (cfr. 205. pelos actos legislativos da  Assembleia da República e do Governo.  como os órgãos político­represen­tativos.°).  A função jurisdicional deve constituir «monopólio» dos juizes. «separado» dos outros poderes: só pode ser exercido por «juizes» através  dos tribunais constitucionalmente previstos. 3. art. Embora administrem formalmente a justiça «em  nome do povo» (e. art. portanto. Em segundo lugar.° ss da CRP.° da CRP. em via inicial. Da mesma forma. 1. especifici­dades próprias em relação aos outros órgãos  de soberania.  Os tribunais têm. a posição constitucional do juiz não é pautada pelo carácter de representatividade.  No sentido da CRP devem considerar­se como tribunais os órgãos constitucionais aos quais é  especialmente confiada a função jurisdicional exercida por juizes. para os restantes órgãos de soberania. actividades de direcção política. que os  tribunais.  dos actos jurisdicionais por parte de outros juizes. reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses  públicos e privados (cfr.°) — não é apenas um problema de estatuto de juizes. ou seja independência perante os órgãos ou entidades pertencentes à  organização judicial. pressupõe: (1) uma independência   externa.°). 29.°/7. (2) uma  independência interna. 218. 4 O exercício da função jurisdicional — assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente  protegidos dos cidadãos. art.72). onde se assegure  a independência material e pessoal destes. de  infracções contra a saúde pública e de pequenos delitos (CRP.72).°). Este  princípio impõe. 7.76. art. por isso: (1) existência de várias instâncias judiciais e de recursos legalmente definidos (cfr. 32. 210. e.  211. art.  A independência dos juizes. art.  As garantias constitucionais reconhecidas aos magistrados impõem. Isto não  exclui a possibilidade de existência de tribunais especializados para certos domínios materiais (cfr.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             759 e irresponsabilidade (cfr. Do mesmo modo.  213. 211.71 e 219. que a independência no  exercício da função jurisdicional não transforme os juizes num poder silencioso.71). em matéria  criminal). de uma forma . (3) fundamentação das  decisões dos tribunais (cfr. art. total ou parcial. contudo. possibilita o conhecimento da  racionalidade e coerência da argumentação do juiz e permite às partes interessadas invocar perante as  instâncias competentes os eventuais vícios e desvios das decisões dos juizes. A exigência da «motivação de sentenças» exclui o carácter  voluntarístico e subjectivo do exercício da actividade jurisdicional. art. constitucionalmente assegurada.  Exige­se. 208. O exercício da função jurisdicional exige ainda a proibição de   tribunais de excepção (cfr.°).°/4) e a garantia do juiz legal (cfr.  Outro importante princípio em matéria de exercício da função jurisdicional é o chamado princípio da  «revisão» ou «reapreciação». art. em alguns casos. opaco e incontrolável. 5. independência em relação a órgãos ou entidades estranhas ao «poder judicial». a decisão jurisdicional caracteriza­se pela  imparcialidade e estrita juridicidade dos juízos. (2) a possibilidade da intervenção de juizes sociais no julgamento de questões de trabalho. isto é. uma verdadeira «revisão das sentenças» (cfr. 6. arts. 206. 218.  O princípio." instância e os tribunais judiciais da l. art.71­è e 214.°). art. art. 20a çfy^ para uma análise comparada.°). revelada desde logo na sua autonomização num Título VI (inovação da LC  1/89). situa­se o Tribunal Constitucional. 20." instância (cfr. a possibilidade de recurso para tribunais superiores (cfr. Cap. «administrar a justiça  em matérias de natureza jurídico­constitucional» (CRP. como função principal. 8.°). p. 215.760                                                                                      Direito Constitucional geral. uma «jurisdição ordinária» (complexo de órgãos jurisdicionais enquadrados na  organização da Magistratura).  Há. quer assegurando às partes os meios de impugnação   adequados.  Com dignidade constitucional formal. 211.73). II — Estrutura orgânica O sistema constitucional de distribuição da função jurisdicio­nal20a pode sintetizar­se do seguinte modo. PIZZORUSSO. com uma hierarquia de tribunais: o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. 10. porém. Esta obrigatoriedade é uma  consequência lógica do direito de acesso aos tribunais (cfr. 3.  Numa posição especial. não está expressamente constitucionalizado.°). em toda a  sua latitude. . Granada 1/1988. quando seja interposto recurso da decisão do juiz de primeira instância. quer de jurisdição quer de atribuição (cfr.°).  Cfr. art. in Anuário de Derecho  Publico e Estúdios Políticos. em seguida. 223. Precisamente por isto. embora se aponte para uma tendencial  generalidade de controlo dos actos juris­dicionais. 2.71­a e 212. arts. quer impondo ao Ministério Público o dever de recorrer ex ojficio de certos actos judiciais 20. devem referir­se  os tribunais administrativos 20  O Tribunal Constitucional tem considerado não existir.  211. 1. com dignidade constitucional. as considerações feitas supra. A.  defendem alguns autores a dignidade constitucional do princípio do duplo grau da jurisdição. «Recenti modelli europei di Ordinamento Giudiziario». segundo o  qual uma causa deve ser reapreciada (em qualquer dos seus aspectos) por um «juiz de segunda  instância». Os princípios constitucionais referidos devem conexionar­se com a obrigatoriedade de a lei determinar  a solução de conflitos. ao qual compete. 160 ss.  212. os tribunais judiciais da 2. depois das alterações operadas pela LC 1/89. art. o princípio do duplo grau de jurisdição.  sem qualquer base constitucional.). 214.71/& e 214. 913 ss. com as características de 21   Sobre a origem histórica do Tribunal Constitucional cfr.°).73. cit. art. aditado pela LC 1/89). 1984. 1986.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             761 e fiscais bem como a institucionalização do Supremo Tribunal Administrativo como órgão superior da  hierarquia dos referidos tribunais (CRP arts. III — O Tribunal Constitucional Dada a sua importantíssima posição no esquema organizatório­constitucional. p. fiscalizar a legalidade das despesas públicas e julgar as contas que a lei mandar submeter­lhe  (cfr.  Com dignidade constitucional formal. art. 5.71­d e 218. cfr.71 e 223. ao qual compete dar parecer sobre a Conta Geral  do Estado. p. Finalmente. p. quer «especializando­os» em razão da matéria (cfr. criado pela LC n. Lisboa. in Estudos em  homenagem ao Prof.71). poder o Tribunal Constitucional vir «a agir frequentemente como um órgão  legislativo». quer atribuindo  aos tribunais uma competência específica. 107. CARDOSO DA COSTA «O Tribunal Constitucional Português: a sua origem  histórica». in BAPTISTA COELHO (org. existem «jurisdições especiais»: (1) tribunais militares (arts.°). Introdução às Decisões de Provimento do Tribunal Constitucional. 22   Contra. (2) o Tribunal de Contas (art. Vide também PIERRE LE BON. arts. 211..°). VlTALINO CANAS. 211. Posição jurídico­constitucional A CRP não especifica concretamente a posição jurídico­constitucional do Tribunal Constitucional (TC). prevê­se a possibilidade de «especialização» dentro da jurisdição ordinária.71/c e 216.  212. Portugal. A estes tribunais pertence o julgamento  das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações  jurídicas administrativas e fiscais (art. introdução à obra colectiva La Justice  Constitutionnelle au Portugal. 216. É  indiscutível tratar­se de um «tribunal» 22 (cfr. impõem­se considerações  mais detalhadas sobre este órgão constitucional do Estado. 211. 41 ss. 213. «A Jurisdição Constitucional em Portugal». 4.° 1/82 21. Afonso Queira. idem. o desenvolvimento da posição insinuada no texto no nosso .°). Cfr. que  considera. Coimbra.°).. 1989. 1.  a sua  competência extrajurisdicional (art. 2. p. Não obstante a ausência de um poder organizatório interno constitucionalmente reconhecido (que lhe  pode. 211.762__________________________________________________Direito Constituciorti&l um órgão constitucional. status e competências serem definidos pela constituição de uma forma  independente em relação aos outros tribunais. A sua natureza de  órgão jurisdicional do Estado não merece o acordo unânime da doutrina. art.°). 225. 225. AR.°). vir a ser atribuído por lei ordinária). sustenta outra corrente trabalho: «No sexénio do Tribunal Constitucional. podendo. a não ser  que se considere cada um dos tribunais como órgão de soberania (neste sentido aponta o enunciado  linguístico do art.°/1). 9. Salienta­se. Tribunal O TC é expressamente considerado pela Constituição como um tribunal (art. negando carácter jurisdicional às  funções de controlo da constitucionalidade e da legalidade exercidas por um tribunal desta natureza. o «acento político» da sua «jurisdictio» e a escolha   política dos seus membros (art. n. 224.71). classificar­se a jurisdição constitucional como uma função autónoma. o Tribunal Constitucional só é. o Tribunal Constitucional não pertence ao âmbito de  competência de qualquer ministério. Alguns autores vão mais longe. art. As  suas decisões seriam. 224. quando  muito. nem está sujeito a quaisquer directivas. Governo).°) Discutível é. Contra esta concepção. porém.°). institucional e funcionalmente autónoma! (cfr. 223. apesar disso. que acentua o carácter político e a função sui generis dos tribunais  constitucionais. 9 ss. Revista do Ministério   Público. O TC é «constituído» pela Lei Fundamental. um órgão de  soberania enquanto integrado nos «tribunais» considerados no seu conjunto (cfr. . com carácter  tendencialmente j urídico­constitucional. b e d). ordens ou instruções dos  outros órgãos de soberania. 113.°).° 33/34. «decisões políticas em forma de justiça». fundamentalmente. Apesar de a sua existência. 1988. por um lado. Para uma teoria pluralista da jurisdição constitucional». se ao TC se pode ou deve atribuir­se uma posii­ção de  órgão constitucional semelhante à dos outros órgãos de soberania (PR. quer quanto à suàl competência (art. quer quanto à  sua composição (art.72/a. contudo. 205.  1965. O que caracteriza  decisivamente a função de um tribunal constitucional é a sua «jurisdicio­nalidade» (Gerichtsformigkeit) e a  sua vinculação a uma medida constitucional material de controlo (SCHLAICH).. Dis. MAUNZ­DIRIG­HERZOG­SCHOLZ.1 A diversidade de funções A questão da natureza jurídica do Tribunal Constitucional conexiona se também com a competência e  funções atribuídas a este 24  O problema da natureza da jurisdição constitucional tem originado intermináveis discussões. SANDULLI. Milano. 1972. Die staatstheoretische   und staatsrechtliche Stellung des Bundesverfassungsgerichts. num Estado de direito democrático. tal como nos outros tribunais. são irredutíveis a «questões jurídicas»  puras ou a «questões políticas juridicamente disfarçadas». «La giustizia  costituzionale in Itália». Gõttingen. Kommentar. nel quadro dei sistema di governo parlamentare delia Reppublica italiana».   nota 2 ao art. «La  corte cost. in Studi Zanobini. W. ou. Além disso. Cfr. Die Rechtsstellung des  Bundesverfassungsgerichts ais Verfassungsorgan und Gericht. sim. que o fundamento e racionalidade das decisões do TC se determinem por «um direito» —  o direito constitucional. dito de outro modo. a uma «jurisdição autónoma»  sobre «questões constitucionais» (FRIESENHAHN). como qualificá­las de «funções jurisdicionais sobre matérias políticas» 24. pois.  decisivo é. SATTLER. 1961. DOLZER. 1955. 38 ss. 1979. BISCARETTI DI RUFFIA. as  decisões obtêm­se de acordo com um «processo» judicial através do qual se «diz» vinculativamente o  «que é o direito» segundo a «medida» jurídico­material do direito constitucional. «Sulla  pozisione delia corte cost. sendo tão unilateral  classificar as funções exercidas por um tribunal constitucional como «funções políticas em forma  jurisdicional». A dimensão política e a dimensão jurídica são  as duas dimensões necessárias e incindíveis das questões constitucionais (RlDDER). BULLING. nel sistema degli organi supremi dello stato». o facto de o  direito constitucional se um «direito político» não perturba a natureza jurídica da actividade do TC. Os problemas constitucionais. CAPPELLETTI. Das Problem der Richterwahl zum Bundesverfassungsgericht. a uma jurisdição  directamente incidente sobre questões constitucionais (ElCHENBERG). 94. 3.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             763 doutrinal ser o Tribunal Constitucional um órgão jurisdicional. Competência e funções 3. porque. in // Político. A jurisdição constitucional reconduzir­se­ia. pp. in Giurisprudenza costitu­ .  BACHOF. preventivo ou sucessivo (cfr. SCHLAICH. 278.. 1985. embora neste  último caso se trate já de verificar a constitucionalidade de certos actos segundo os parâmetros jurídico  materiais da Constituição. infra). chegando alguns sectores da doutrina a assinalar­lhe uma função de conformação política   em tudo semelhante à desenvolvida pelos órgãos de direcção política. uma função jurisdicional. Berlin. Parlamentarischer Gesetzge­ber und Bundesverfassungsgericht. na verdade. As decisões do Tribunal Constitucional acabam efectivamente por ter força política. 1960. conformador da vida  constitucional. justificando­se que só neste caso se pudesse falar de  decisões materialmente jurisdicionais. pelos parâmetros normativo­constitucionais (ou seja.2.  segundo a medida do direito constitucional). .  abstracto ou concreto. em cada caso  submetido à fiscalização do Tribunal Constitucional. O. 3. 225° 121 a. uma tarefa de legislação negativa (cfr. segundo alguns autores. em última zionale. havendo que distinguir.  GUSY. Vol. Nem toda a actividade desenvolvida por um tribunal constitucional se pode conceber como  actividade jurisdicional.° ss). in BFDC. «Guardião da Constituição» À jurisdição constitucional atribui­se também um papel político­­jurídico. O tratamento mais actual do tema ver­se­á em K. Miinchen. Com efeito. Uma concepção unitária do controlo de normas poderá assentar na ideia de que qualquer controlo —  abstracto ou concreto — significa decidir vinculativamente «questões político­jurídicas» incidentes sobre a  conformidade de actos normativos com a Constituição e aferir essa conformidade. as funções de controlo de normas. o controlo concreto  esse seria. Das Bundesverfassungsgericht. essencialmente. 1985. arts. 225° 121 c e/) e das funções   certificatórias (art.764 Direito Constitucional órgão. O controlo da constitucionalidade das normas não teria também todo a mesma natureza: o controlo  abstracto é.  «Estado de Direito e Poder Político: os tribunais constitucionais entre o direito e a política». LVI (1980). Cfr. não só porque a ele  cabe resolver. As funções certificatórias não são seguramente jurisdicionais e as  funções de controlo eleitoral também oferecem dúvidas quanto à sua jurisdicionalidade. b e d). entre decisões materialmente   jurisdicionais e decisões formalmente jurisdicionais. seriam substancialmente diferentes  das funções de controlo eleitoral ou de controlo referendário (art. porém. Em língua portuguesa cfr.  o Tribunal Constitucional poderá desempenhar o papel de «regulador» e  determinador da própria identidade cultural da República (EBSEN) e de controlador do «legislador  mastodonte e da administração levia­than» (CAPPELLETTI). Por outras palavras: o Tribunal Constitucional assume. uma  dimensão norma­tivo­constitutiva do compromisso pluralístico plasmado na Constituição 26.». (2)  primazia hierárquico­normativo da Constituição e do legislador constituinte perante a omnipotência da  maioria parlamento­governo. GOMES CANOTILHO. p.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             765 instância. in FAVOREU (org.. p.. Das Bundesverfassungsgericht ais Element gesellschaftlicher  Selbstregulierung. Cours  Constitutionnelles. problemas constitucionais de especial sensibilidade política. excluindo dos seus juízos valorações políticas ou apreciações de mérito político (a doutrina fala  aqui do princípio da autolimitação judicial ou judicial self restraint). M. p. dadas as funções jurí­dico­políticas a ele atribuídas.3.. «Necessite et legitimité de Ia Justice Constitutionnelle». mas também porque a sua  jurisprudência produz. 3.. CARDOSO DA COSTA. EBSEN. 1985.). 52. Berlin. 467. cit. J. . ele próprio. O Tribunal Constitucional. cit. apreciando a constitucionalidade da política normativamente incorporada em   actos dos órgãos de soberania. mesmo primariamente limitado ao controlo jurídico­constitucional das normas  jurídicas. cit.   Cfr. A Jurisdição Constitucional em Portugal. Com a  garantia da observância das normas constitucionais conexionam­se relevantíssimas questões político­ constitucionais como: (1) detesa das minorias perante a omnipotência da maioria parlamento­governo. uma influência determinante junto dos outros tribunais e  exerce um papel condicionante do comportamento dos órgãos de direcção política25. (3) primazia do dogma tradicional da presunção de constitucionalidade dos  actos legislativos. 18. «NO Sexénio. é  sempre um problema central da organização do Estado. independentemente das dimensões acentuadas  na 25 26   Cfr. Perante este cruzamento de  questões político­constitucionais.. Composição A composição de um tribunal constitucional. CAPPELLETTI. de facto ou de direito. não se pode furtar à tarefa de  «guardião da Constituição».. (4) legitimidade do desenvolvimento do próprio direito constitucional através da inter­ pretação dada às normas da Constituição pelos juizes constitucionais.  o quadro comparativo das regras de composição das jurisdições constitucionais europeias em L. capacidade funcional do órgão. na eleição ou escolha dos seus membros 27. sendo os outros  três cooptados por estes. excluindo­se os  outros órgãos de soberania (PR e tribunais). A favor desta  «transparência política» argumenta­se com o facto de ser preferível emanarem os juizes constitucionais  de órgãos democraticamente legitimados.). mas disfarçada num aparente  «apartidarismo institucional». CRP 224. de 7/9.  art. .766                                                                                      Direito Constitucional escolha concreta dos juizes (preparação técnica.  directa ou indirectamente legitimados. em todos os tribunais constitucionais criados no após guerra teve­se em conta a  necessidade de legitimação democrática dos juizes através da participação dos órgãos de soberania. Cours  constitutionnelles européennes et droits fondamentaux. Assente a necessidade de uma legitimação democrática. 50. art. Este deve  corresponder ao padrão político­organizatório constitucionalmente consagrado. 224. Paris. de 15/10. embora com indiscutível cunho político. uma parte dos juizes acaba por assentar em simples legitimidade indirecta. como dos 13 juizes que compõem o Tribunal  (cfr. O equilíbrio e  interdependência dos órgãos de soberania terá de encontrar expressão adequada na composição do  órgão considerado como o «arco de volta» da estrutura organizatória da Constituição. representação das várias «sensibilidades políticas».°) e os outros seis são escolhidos entre os juizes dos tribunais. 12. FAVOREU (org. O modelo de tribunal é o do «puro tribunal de juristas» (reines Juristengericht): como sete dos juizes são  obrigatoriamente juristas (art. A duração do cargo dos juizes do Tribunal Constitucional é outra questão com dimensões políticas. O Tribunal Constitucional previsto na CRP não corresponde certamente ao padrão escolhido como  padrão básico da estrutura organizatória: na sua composição apenas intervém a AR. distanciação perante os  poderes político­partidários. exigência de legitimação democrática). há uma tendencial coincidência da  qualidade de juiz do tribunal com a qualidade de jurista (o carácter tendencial resulta do facto de poder  haver juizes de tribunais que não são juristas). p. De um modo geral.°/2 e L 28/82.°/l) apenas 10 são directamente escolhidos pelo Plenário de Assembleia. 1982. o problema  desloca­se para este outro campo: o modus de escolha dos juizes constitucionais.  designadamente quando a sua 27  Cfr. alterada pela Lei Orgânica 85/89. Além disso. do que de outros  órgãos com uma mundividência política também irrecusável. função de integração da  jurisprudência constitucional.  aquele colabora no exercício do poder jurisdicional. É o que  acontece em face da CRP. 221. art.° ss da LTC).  sobretudo através do exercício da acção penal e da iniciativa de defesa da legalidade democrática. A eleição dos membros do Tribunal Constitucional exige maioria qualificada de dois terços dos deputados  presentes. art. Órgão do poder judicial 1.  224. a função do magistrado do Ministério Público  é.  A magistratura do Ministério Público não tem. 21. art. e L 28/82. (4) defender os interesses que a lei determinar (CRP. 2. como se deduz já das considerações antecedentes. Integrando­se no poder judicial.  Originariamente concebido como «órgão de ligação» entre o poder judicial e o poder político.°). 3. A AR escolhe os juizes constitucionais funcionando como Pleno. arts.73. os agentes do Ministério Público são magistrados com  garantias de autonomia e independência constitucionais (CRP.7h). CRP. nos termos da qual os juizes são designados por seis anos (art. porém. uma  «natureza administrativa». 12. Embora hierarquicamente subordinados. Funções O arquétipo de magistrado do Ministério Público prefigurado na Constituição está longe da caricatura  usual de «funcionário promotor .°). art. estando excluída a designação  através de comissões.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses             Iffl composição provém de um só órgão com legitimidade limitada no tempo e sujeito a renovações. 2.72 e 3) que os coloca numa  posição de «sujeição à lei» equiparável à dos juizes (CRP. 221. um órgão do poder judicial ao qual estão fundamen­ talmente cometidas as tarefas de: (1) representar o Estado. 206. o  Ministério Público é. (3) defender a  legalidade democrática. arts. desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções (art. mesmo que expressamente constituídas para o efeito (cfr. (2) exercer a acção penal. IV — O Ministério Público 1. alterada pela L 85/89. o direito objectivo a um caso concreto.  166. através da extrinsecação de normas de  decisão.°). diferente da do juiz (jurisdictio): este aplica e concretiza. nos termos constitucionais.  no que respeita ao Conselho Superior do Ministério Público.. arts. vol. 2. 219. V — Conselhos Superiores 1.  A constituição só densifica a composição do primeiro dos referidos conselhos. p. deixando para a lei a  composição dos outros dois. a  constituição limita a liberdade de conformação legislativa. GUILHERME FREDERICO DA FONSECA. património) e pela defesa da constitucionalidade e  legalidade. 3.  DIMAS DE LACERDA. menores). como órgãos de defesa  da independência externa dos magistrados relativamente aos outros poderes estranhos à organização  judiciária. «O Ministério Público e a Constituição». A sua relevantíssima acção. No entanto.  Cumpre mencionar três órgãos constitucionais de particular relevo na administração da justiça: (1)  Conselho Superior da Magistratura (CRP. 31/1987.768                                                                                      Direito Constitucional do crime». 67 ss. in Revista do Ministério Público. 137 ss. a sua composição (pelos menos a daqueles que está plasmada na constituição)  indicia que não se trata de órgãos de autogoverno da magistratura ou do Ministério Público. «Ministério Público». A  composição mista — membros democraticamente eleitos pela AR e membros eleitos pelas magistraturas  — aponta no sentido de órgãos independentes de administração da justiça. V. O Estatuto do Magistrado e as perspectivas do futuro. 1978. num contexto constitucional democrático. p. livres de qualquer ligação à  representação democrática. traduzida  na emissão de pareceres por parte da Procuradoria Geral da República28. mas sem as características  dos esquemas organizatórios da «automovimentação corporativa».72). Os conselhos superiores de justiça apresentam­se. CUNHA RODRIGUES. .°). art. in  Dicionário Jurídico da Administração. Neste sentido se diz que eles «legitimam» a independência da magistratura  furtando­a à 28  Cfr.  passando pela defesa de interesses difusos (ambiente. Todavia. (2) Conselho Superior dos Tribunais  Administrativos e Fiscais (CRP. (3) Conselho Superior do Ministério Público (art.°/2). vai desde o exercício da  acção penal até à defesa e representação de pessoas carecidas de protecção (órfãos. estabelecendo que deve ser constituído por  membros eleitos pela Assembleia da República e membros eleitos entre si por magistrados do Ministério  Público. AC TC 254/92). (Cfr.. 219. no figurino constitucional. 222. Às funções assinaladas deve ainda acrescentar­se a importante função consultiva.° e 220.  1 ss. «O Poder Judicial na Transição».) Portugal. Entre nós. in L'Ordinamento Giudiziario. Scritti Mortati. DEVOTO «II ruolo dei Consiglio Superiori  delia Magistratura». . 149. in BAPTISTA COELHO  (org. Mortati. LABORINHO LÚCIO.Padrão III: 3 — Estrutura e função dos órgãos de soberania portugueses 769 «opacidade corporativo­institucional» 29. in Scritti in onore di C. p. DEVOTO. 29  O problema tem sido muito discutido em alguns países. p. o livre exercício da sua actividade sem quaisquer vínculos  perante os órgãos dirigentes da magistratura ou dos tribunais superiores (a não ser os prescritos nas  leis). p. cit. como por ex. IV. 299.. na Itália... M. p. O Sistema Político e Constitucional. BARTOLE «Materiali per un desame delia posi­zione dei Consiglio  Superiori delia Magistratura». «Costituzione dei giudice e Consiglio Superiore  delia Magistratura». As funções dos conselhos superiores não podem perturbar a  independência interna dos magistrados. cfr. Cfr. isto é. 752. .  Fontes de valoração 3. BAPTISTA MACHADO — Introdução ao Direito. p. Administração autónoma III  — Internacionalização e supranacionalização 1. 1613 ss. 1.° — O SISTEMA CONSTITUCIONAL  DAS FONTES DE DIREITO Sumário A) REDUÇÃO DA COMPLEXIDADE CONCEITUAL I — Fontes de direito: metáfora e polissemia 1. Descentralização 3. OLIVEIRA ASCENSÃO —  Introdução ao Direito. Supranacionalização IV  —Direito judicial V — Normação privada Indicações bibliográficas A) BIBLIOGRAFIA GERAL SOBRE FONTES DE DIREITO CASTANHEIRA NEVES — «Fontes de Direito». 153 ss. Internacionalização 2. Desconcentração 2. Fontes genéticas 2. p. p. Fontes de juridicidade II — Fontes formais e materiais B)  A REGULAÇÃO JURÍDICA NO ESTADO CONSTITUCIONAL PLURALISTA I — O desafio da regulática II — Desconcentração e descentralização 1. 215.CAPITULO 14 PADRÃO IV — AS FONTES DE DIREITO. . in Polis /. Fontes de conhecimento 4.  p. in SCIALOJA / BRANCA. p.). p. Napoli. ZAGREBELSY. 1981. 1979 CRISAFULLI. in PREDIERI / GARCIA DE ENTERRIA. Modelli di legislatore e scienza delia legislazione. A. II. (Sistema de Fuentes). V. RUBIO LLORENTE — «II sistema delle fonti in Spagna» in Quaderni Costituzionali. 1984. KIRCHHOF P. PIZZORUSSO. PREDIERI. 1987. SORRENTINO.  Barcelona. 1978. A. 310. II." ed. 50. — // Sistema Costituzionaie delle fonti dei diritto.a ed. DE OTTO Y PARDO. in Festgabe   Bundesverfassungsgericht. L'Ordinamento costituzionaie italiano (Lefonti normative. G. La Corte Costituzionaie). — Lezioni di diritto costituzionaie. 1987. Lefonti dei diritto. Bologna­Roma. Madrid. GIULIANI. Madrid. 102 ss. Commentarío dei Códice Civile. A. Torino. 4. 1987... .772 Direito Constitucional B) BIBLIOGRAFIA ESPECIFICA DO DIREITO CONSTITUCIONAL La Constitucion Espahola y Ias Fuentes dei Derecho. (org. 161 ss. — «El sistema de Ias fuentes dei Derecho». Derecho Constitucional. 1986 p. «Delle fonti dei diritto». — «Rechtsquellen und Grundgesetz». Padova. Génova. La Constitucion Espahola de 1978 (Estúdio Sistemático). 2. 1987. A I REDUÇÃO DA COMPLEXIDADE CONCEITUAL I — Fontes de direito: metáfora e polissemia O problema do sistema constitucional das fontes de direito pressupõe. Para a inteligibilidade do discurso subsequente retenham­se os sentidos seguintes.  «modas» e arquétipos). J. in Polis. p. Esta acepção já atrás foi insinuada  quando se aludiu aos conceitos de «constituição material» e de «constituição real». concepções éticas. in BFDC. relações de produção. Introdução ao direito e ao discurso legitimador. por exemplo. CASTANHEIRA NEVES. p. validade. porém. .  idem. «fundamentalismos dogmáticos». princípios e regras jurídicas. 1613 ss. O Direito — Introdução e Teoria Geral. 153 ss. São.  materiais e espirituais — que estão na génese da criação e desenvolvimento do direito (condições  naturais. mas sim o complexo fenómeno da génese. 215 ss. p. I. não esquecendo que  o semema «fontes» é uma metáfora utilizada para designar não uma substância «preexistente» e  «armazenada». 1  Entre nós. como tantos outros. delas não  resultam. por assim dizer. Fontes genéticas Fontes genéticas do direito são os elementos materiais ou reais — as forças e as condições fácticas.  ideologias políticas. BAPTISTA MACHADO. Daí que o enunciado semântico «fontes de direito» nos surja com sentidos diferentes. mundividências. necessidades existenciais. 1978. 1976. OLIVEIRA ASCENSÃO. a iluminação  teorético­dogmática dos sentidos do vocábulo «fontes de direito»'. crenças religiosas. cosmovisões. LII.  1983. «coisas do tempo». Coimbra. o húmus onde germina e se desenvolve o direito. «AS Fontes de Direito e o problema da positividade jurídica». automaticamente. «Fontes de Direito». 1. cfr. conhecimento e normatividade do  «direito».  Ela própria «revela» as normas e princípios constitucionais e. identifica outras «fontes de direito» (a lei. Fontes de conhecimento São as formas de revelação e definição das «normas de direito positivo». II — Fontes formais e materiais Alude­se a um conceito de «fonte de direito» puramente formal quando se enfatiza exclusivamente o  procedimento de produção. igualdade. É  uma acepção que esteve subjacente às considerações feitas na Parte I. segurança jurídica) que devem informar  materialmente as normas jurídicas. sobre a legitimidade e  justiça da constituição. Neste sentido. fundamentos ou princípios (justiça. agora. Neste sentido. a constituição é  uma fonte de conhecimento. muito embora os problemas da «lei­material». Fontes de juridicidade Apontam para os modos e momentos constitutivos da norma­tividade jurídica (momento material. ele situa­se a montante — na  «origem» da normatividade constitucional e da supraconstitucionali­dade autogenerativa — quando o que  nos interessa. Fontes de valoração São as medidas. os desenvolvimentos seguintes prendem­se sobretudo com o sentido referido em terceiro  lugar. revelando­se particularmente importante na discussão da  legitimidade da constituição e do poder constituinte material. 3. 3. os regulamentos). momento constituinte). Cap. relê­ .774 Direito Constitucional 2. ao mesmo  tempo. Todavia. as fontes são «fundamento de validade do direito».  momento de validade. o decreto­­lei. é captar as formas de conhecimento de algo como direito positivo. É um sentido que toca o problema do fundamento do direito  constitucional como direito justo e eficaz. 4. do «direito consuetudinário» e do «direito judicial»  insinuem a necessidade de ter sempre presentes as acepções referidas em 2 e 4. Pelo que se  acaba de dizer.  uma lei é fonte de direito porque  emana de uma autoridade com competência legislativa (ex: Assembleia da República) e é elaborada  segundo os cânones procedimentais prescritos na constituição. relacionados  com a articulação das «normas sobre a produção jurídica» (sobretudo a constituição) com as «normas de  produção jurídica». Deste modo. nos vamos debruçar sobre a constituição como norma primária  sobre a produção jurídica (= «norma sobre a produção». p. Fontes de direito serão. // Sistema Costituzionale delle fonti di diritto. criam «normas jurídicas»). assim. independentemente do seu conteúdo»3.. Os problemas a debater estão.53. apresentam um determinado conteúdo (ex: «inovam» o direito preexistente. fixam os fins e os critérios materiais da actuação   dos poderes públicos e determinam o modo de decisão de litígios jurídicos independentemente da forma  externa de revelação. reter esta importantíssima  compreensão material das fontes de direito. pág.Padrão IV: 1 — O Sistema constitucional das fontes de direito 775 gando para plano secundário o conteúdo prescritivo. G.. intui­se que. 69 ss. fontes materiais o «costume» e o «direito não escrito». os tipos abstractos de normas que. Das considerações feitas a propósito do sentido de «fontes de direito» como fontes do conhecimento do  direito. também aqui  devemos fazer um esforço de descodificação da plurisignificatividade conceituai. pois. legais ou regimentais). estatutos). na lei ou documentos equiparados  (procedimento legislativo desenvolvido nos termos de normas constitucionais. podem considerar­se como «fontes de revelação e conhecimento de regras  jurídicas. 4 ss. por uma questão de rigor. Assim. DE OTTO. Cfr. p. KIRCHHOF. infra). isto é. . regulamentos. no presente Capítulo. 3  Cfr. por conseguinte. Voltar­se­á ao tema  quando se abordar o conceito material de lei (cfr. todas as regras e   medidas que estabelecem padrões de comportamento. desde já. in FG­Bverfg. embora a  hipótese mais normal seja a revelação das «fontes materiais» através de modos de produção  formalizados2. No entanto. fixam «padrões de comportamento». Derecho  Constitucional. II. Torino. P. 1984. Sistema de Fuentes.  Fontes de direito em sentido material serão os actos normativos que. ZAGREBELSKY. Rechtsquellen und Grundgesetz. estabelecem  «regras» gerais. no âmbito do ordenamento jurídico­ constitucional português. Serão. mas convém. diritto. «direito sobre o direito») e sobre as «normas de  produção» do direito (leis. além de cumprirem certos requisitos  formais. por último.  No entanto. as assembleias legislativas regionais). a entidades públicas dotadas de prerrogativas normativizadoras. B I A REGULAÇÃO JURÍDICA NO ESTADO CONSTITUCIONAL PLURALISTA I — O desafio da regulática O estudo das fontes de direito no âmbito do direito constitucional está tradicionalmente vinculado a uma  visão estatocêntrica da criação do direito. se debateu o problema da constituição como sistema de regras e  princípios (Parte II.776 Direito Constitucional (1)  Fontes de produção = autoridade normativa Tem­se em vista a autoridade com competência para «criar» direito (ex: os órgãos legislativos como a  Assembleia da República.  pelo menos. (3)  Fontes de produção ­ documento normativo Salienta­se que o resultado de um acto normativo é formalmente plasmado num documento (ex: o  documento legislativo). Governo. (2)  Fontes de produção = acto normativo Coloca­se aqui o acento tónico no acto de linguagem com conteúdo prescritivo (ex: «o acto de legislar»). Cap. 2) e o problema da interpretação das normas constitucionais (Parte II. 3). de vários  quadrantes — desde algumas correntes de filosofia do direito e metodologia jurídicas até às teorias . Nos desenvolvimentos subsequentes ter­se­ão sobretudo em conta os sentidos (2) e (3). atrás. O monopólio de normação jurídica pertenceria ao Estado ou. O sentido (4)  esteve presente quando. Cap. (4)  Fontes de produção = norma Põe­se em relevo o significado atribuído aos enunciados plasmados nos documentos normativos através  do processo de interpretação (ex: as normas da lei).   causadoras de modelos de regulação flexíveis. por exemplo. Pelo contrário: vários preceitos  constitucionais apontam para a necessidade de desconcentração e descentralização da regulação   jurídica e para a indispensabilidade de articular em moldes inovadores o direito interno com os fenómenos  da internacionalização e supranacionalização. contratos.Padrão IV: 1 — O Sistema constitucional das fontes de direito 111 ordenamentais do pluralismo jurídico. o problema das fontes de  direito deve ter em consideração não apenas as questões tradicionalmente ligadas às regulações legais. tem­se  acentuado uma nova perspectiva designada por regulática. nos mercados  de habitação — verifica­se­á que as perspectivas estáticas­­estatocêntricas não respondem aos desafios  do direito «individualizante» e «flexível». transferindo para os órgãos executivos e administrativos uma competência mais ou  menos ampla de normação jurídica (cfr. passando pelas correntes da sociologia crítica e da antropologia  jurídica — se insiste na inadequação e até irrealismo de uma tal visão. Se olharmos para os modelos de regulações opcionais —  no mercado de trabalho. e.  mas também normações jurídicas de qualquer género. normas privadas das empresas e de associações (ex: federações  desportivas).  convenções colectivas de trabalho.  tendencialmente. infra). . a atribuição de poderes normativos ao  Governo embora não perturbe a centralidade estatal de regulação jurídica. Além disso. no sistema de segurança social. por isso. uma compreensão moderna (rectius: pós­moderna) das fontes de direito deve  também responder às mudanças das estruturas sociais num sentido individualizante. O ponto de partida da regulática é. serve para descongestionar os  órgãos legislativos. no sistema de subcontratação. como. sentenças. este: as mudanças estruturais da sociedade de informação tornam clara a necessidade  de o direito não ser considerado como regulador heterónomo de relações sociais mas como instrumento   de trabalho para autoregulação das relações sociais. Consequentemente. Nos tempos recentes. Desconcentração Como se estudará melhor adiante a propósito dos regulamentos. é inegável que não existe um   monopólio estatal de normação constitucionalmente consagrado. II — Desconcentração e descentralização 1. Independentemente dos postulados teóricos e políticos da regulática. . Como se irá ver (cfr. por exemplo. Administração autónoma A Constituição deu também guarida a unidades jurídicas autónomas. as universidades gozam de poder estatutário (CRP. as federações  desportivas elaboram regulamentos e estatutos autónomos. deontológica e profissional (CRP. o direito internacional geral  e o direito internacional convencional fazem parte integrante do direito português. e 242. Autonomia regulamentar e reserva de lei.778 Direito Constitucional 2. 32 ss. art. na sua qualidade de associações públicas autónomas. CRP. infra). beneficiam de  poderes de regulação disciplinar. fazendo acompanhar esse reconhecimento da autonomia por poderes de  regulação autónomos. Descentralização A consagração de estruturas autónomas de natureza territorial — desde as regiões autónomas até aos  municípios — é também acompanhada pelo fenómeno da descentralização regulativa. p. observados que sejam  os requisitos constitucional­mente exigidos. as ordens profissionais. Nesta perspectiva  se compreende a atribuição de poderes legislativos e regulamentares às regiões autónomas e de poderes  regulamentares aos municípios (cfr. Internacionalização Elemento caracterizador da actual ordem jurídico­constitucional quanto às fontes de direito é a sua  abertura à normação internacional (CRP. tem  relevância crescente no orde­ 4  Cfr VIEIRA DE ANDRADE. art. 267. depois da integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia.°). 8. radicadas em determinadas  realidades sociológicas. III — Internacionalização e supranacionalização 1.°/3).°)4.°l\lalblcld. 3. Assim. 2.71). artigo  76. Supranacionalização O direito comunitário. artigos 229.  Daí a importância desta nota: o  ordenamento estadual abre­se a fontes de direito supranacionais. 26 . passando pelos modelos das regras técnicas. KIRCHHOF.. P. alterando­se radicalmente o monopólio  estadual de criação do direito. a Comunidade Europeia constitui uma  associação específica. Como adiante se verá (cfr. «direito judicial») parece ser  hoje indiscutida. Desde os conhecidos contratos colectivos de trabalho até às cláusulas gerais de contratos (ex:  cláusulas de seguros). 1987. V — Normação privada A regulática salienta com vigor a importância da regulação privada na paleta multiforme das fontes do  direito. IV — Direito judicial A legitimidade e imprescindibilidade do Richterrecht («direito dos juizes».  Por agora ficará apenas a indicação (cfr. vão surgindo manifestações  normativas de agentes de produção privados com progressiva importância como instâncias regulativas de  interesses e litígios dos particulares5. à qual foi atribuído um poder originário supranacional e em que uma das  manifestações mais exuberantes deste poder é a competência normativa.Padrão IV:  I — O Sistema constitucional das fontes de direito 779 namento jurídico interno. ' Cfr. infra): a investigação e obtenção do direito criadoramente feita  pelos juizes ao construirem normas decisão constitui um dos momentos fractais mais significativos da  pluralização das fontes de direito. por todos. Private Rechtssetzung. Problemática e objecto de controvérsia é já a extensão deste direito de criação judicial. infra). .  Ideia básica e tradicional 2. Reserva geral de lei 3. Fundamentos constitucionais da reserva de lei 3.CAPITULO 15 PADRÃO IV — AS FONTES DE DIREITO 2. Conteúdo actual 4. Reserva absoluta e reserva relativa IV  — Limites da reserva de lei 1. «Reserva de Governo» . Dimensão positiva e dimensão negativa 4. Reserva de lei e estrutura constitucional 2.° — AS RELAÇÕES ENTRE AS  FONTES DE DIREITO Sumário A)   O PRINCÍPIO BÁSICO E TRADICIONAL DO SISTEMA DE NORMAS SOBRE A PRODUÇÃO JURÍDICA B)  OS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DOS ESQUEMAS RELACIONAIS ENTRE AS FONTES DE DIREITO I — Princípio da hierarquia II — Princípio da competência C)  OS PRINCÍPIOS DA PREVALÊNCIA E DA RESERVA DE LEI I — Princípio da prevalência da lei 1. Eficácia formal e força de lei 3. Reserva de lei e garantia de direitos fundamentais 2. Relativização do princípio da preferência da lei II — Princípio da reserva de lei 1. Reserva de administração 2. Reserva de lei/reservas de lei III  — Problemas actuais da reserva de lei 1. Reserva total de lei 4.    ss. 122 (1990).  in Ene. M. p. valor de ley». GOMEZ­FERRER MORANT — «Relaciones  entre leyes: competência. Sistema de Fuentes. 1987. J. in RAP. JZ. p. — Funções. — Legalidade e autonomia contratual. in  RAP. p. ZAGREBELSKY — // sistema costituzionale delle Fonti di Diritto. — "A Reserva de Administração". PIÇARRA. OSSENBÚHL. 1988.  1984. SÉRVULO CORREIA.. Munchen. VIEIRA DE ANDRADE — Autonomia Regulamentar e Reserva de Lei. J. Die ôffentliche Verwaltung zwischen Gesetzgebung und richterliche Kontrolle. — «Der Vorbehalt des Gesetzes im Wandel». 1985. Barcelona. — «Der Vorbehalt des Gesetzes und seine Grenzen». 100­102. jerarquia y funcion constitucional». in GÕTZ / KLEIN / / STARCK. I — Derecho Constitucional. W. . Coimbra. p. Coimbra. 687 ss. 1985. N. fuerza de ley. C) PRINCÍPIOS DA PREVALÊNCIA E DA RESERVA DE LEI COUTINHO DE ABREU. 113. 1984. 1207 ss. XL. KLOEPFER. Coimbra. 417 ss. Dir. M.  MIRANDA. Órgãos e Actos do Estado. J. Torino. RUBIO LLORENTE — «Rango de ley. — Vorbehalt des Gesetzes und Grundrechte. KREBS. — Sobre os regulamentos administrativos e o princípio da legalidade. F. R. 7 ss. 1985. M.782 Direito Constitucional Indicações bibliográficas A e B) ESQUEMAS RELACIONAIS ENTRE AS FONTES DE DIREITO DE OTTO. 1987. SORRENTINO / BALDUZZI — «Riserva di legge». p. in O Direito. 270 ss.  202°Ic (competência regulamentar do Governo).° (actos normativos).7a b e c e d (poderes normativos das regiões  autónomas). // sistema costituzionale dellefonti di diritto. 164. p. . 242.75 constitui  a refracção de um princípio básico do sistema de normas sobre a produção jurídica susceptível de  sintetizar­se do seguinte modo: nenhuma fonte pode criar outras fontes com eficácia igual ou maior que a   dela própria. de per se ou em  relação com outras fontes. 229. criação de regulamentos que se atribuem valor super­regulamentar). 201. cit.°. 118. 5 ss. 167. Esta regra básica é susceptível de  desdobramento em vários «postulados»: (1)   nenhuma fonte pode atribuir a outra um valor de que ela própria não dispõe (exemplo: criação de leis  com valor superlegislativo.° (competência legislativa do  Governo).° (leis da Assembleia da República). 56. nos artigos 8. 115. ZAGREBELSKY.° (direito internacional e direito supranacional). 1  Cfr. (2)   nenhuma fonte pode atribuir a outra um valor idêntico ao seu (princípio de tipicidade ou do numerus   clausus das fontes). G.°.°/2/3/5 e 242.A I O PRINCIPIO BÁSICO E TRADICIONAL DO SISTEMA DE NORMAS SOBRE A   PRODUÇÃO JURÍDICA Compete à constituição como norma primária sobre a produção jurídica identificar as fontes de um  ordenamento jurídico e determinar os critérios de validade e eficácia de cada uma delas. A segunda função é explicitada em normas como as dos artigos 115. pode apenas criar fontes de eficácia inferior1.°  (referendo). Para além das  indicações das normas constitucionais sobre o valor e relação das fontes entre si. 168. o artigo 115. por  exemplo.° (poder regulamentar das autarquias  locais).°.° (convenções colectivas de trabalho). A primeira função — identificação das fontes — encontra­se plasmada.  24  (1988). 5 ss. não se situam num plano de horizontalidade uns em relação aos outros.." ed. de regulamentos derrogatórios da lei (diminuição de valor) ou criação de leis com «valor  reforçado» sem base constitucional (reforço de valor).  proibição de interpretação autêntica da lei através de actos jurisdicionais). p. estamos a considerar apenas as normas internas (e nem sequer de forma exaustiva). por último. à semelhança de uma pirâmide jurídica (cfr. 135 ss.  A representação gráfica é a seguinte2: 2  Repare­se que. «El principio de Jerarquia Normativa». quer se  tenham em conta as dimensões do princípio do Estado de direito quer as dimensões do princípio  democrático. aumentando­o ou diminuindo­o — proibição. Staatsrecht. A. Cap.  Sobre o sentido da hierarquia normativa cfr. a sua disciplina exprime.  mas sim num plano de verticalidade. p. por enquanto. 9.. I). regulamentos) não têm  todos a mesma hierarquia. IV. decretos legislativos regionais. tendencialmente. decretos­leis. O esquema do texto ver­se­á em A.  por exemplo. Parte I. (4)  nenhuma fonte pode transferir para actos de outra natureza o seu próprio valor (exemplos: proibição  de regulamentos com valor de lei. não tendo  em conta as normas internacionais e supranacionais. A.784 Direito Constitucional (3)   nenhuma fonte pode dispor do seu próprio valor jurídico. 1989. proibição de interpretação autêntica da lei através de regulamentos. Ruiz MIGUEL. B I OS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DOS ESQUEMAS RELACIONAIS ENTRE AS FONTES DE DIREITO I — Princípio da hierarquia Os actos normativos (leis. KATZ. . Não obstante as críticas que têm sido dirigidas contra o artigo 115.°/5 e as tentativas de defraudar o seu  alcance e extensão jurídicas (exemplo: legitimação de assentos e de regulamentos autónomos contra   legem). in REDC. I. tratados. pontos inderrogáveis do Estado constitucional. isto é.  interpretar­se. e. decretos­leis e decretos  legislativos regionais) relativamente aos actos normativos regulamentares ou estatutários (cfr.  devendo aqueles limitar­se.75 e 6).Padrão IV: 2 — As relações entre as fontes de direito 785 Constituição e leis constitucionais Actos regulamentares Normas estatutárias Pirâmide de normas ou pirâmide normativa Em virtude da pluralidade das normas e da indeclinável função ordenadora do direito. de forma positiva. (2)   Princípio da tendencial paridade ou igualdade entre as leis e os decretos­leis (artigo 115.  (ii) prevalência das leis gerais da República sobre os decretos legislativos regionais anteriores. (1)   Princípio da preeminência ou superioridade dos actos legislativos (leis. a observar os limites das mesmas. a desenvolver a disciplina das leis gerais. infra). (3)  Princípio da prevalência das leis gerais da República sobre os actos legislativos regionais (artigo  115. compreende­se que  sejam as normas superiormente colocadas na pirâmide jurídica (constituição e leis constitucionais) os  actos normativos idóneos para estabelecer a relação hierárquica entre os actos normativos  infraconstitucionais. em princípio. A CRP ordena hierarquicamente os actos normativos Ínfraconstituionais de acordo  com os seguintes princípios. sob pena de inconstitucionalidade ou ilegalidade (cfr. artigo  115.73). o que  significa poderem as leis e os decretos­leis. de forma  negativa. suspender­se ou revogar­se  reciprocamente.72). pois as  normas regionais são «desbancadas» ou «deslocadas» por leis da República que . donde resulta: (i) preclusão dos decretos legislativos regionais pelas leis gerais da República.  mas também uma divisão espacial de competências. Cap. anotações ao artigo 115. lei de modificação de municípios. .  porém.°/2). na medida em que desenvolvam leis de bases ou complementem  ou integrem as leis gerais da república (que se limitem a leis de enquadramento) devem preencher os  espaços normativos autonômicos segundo a disciplina material das mesmas leis gerais (salvo autorização  da AR. de leis bases e de leis de autorização (artigo 115. pois: (i) as leis da AR têm valor paramétrico superior aos decretos­leis.786 Direito Constitucional posteriormente venham incidir sobre as mesmas matérias3 (neste sentido.  (iii) os decretos legislativos regionais. Constituição da República. O  princípio hierárquico acentua o carácter de limite negativo dos actos normativos superiores em relação  aos actos normativos inferiores. artigo 108.   incluindo­se na competência de certas entidades a regulamentação material de certas matérias (exemplo:  só pertence às regiões autónomas legislar sobre as matérias de interesse específico para a região).  quando revistam a forma de leis reforçadas. artigo 170.7b). Nos termos do artigo 115. artigo 249. (ii) certas leis têm valor reforçado ao beneficiarem de forma e pro­ cedimento especiais. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. ao regularem a produção de outras leis (exemplos: lei de enquadramento de  orçamento.°. 229.°) ou ao constituírem um limite  constitucional expresso ou implícito de outras leis (exemplo: lei do orçamento do Estado. 1 3  Precisamente nestes termos cfr. nos termos do art. o princípio da competência pressupõe antes uma delimitação positiva. a doutrina alemã diz que o  direito federal «quebra» o direito regional: «Bundesrecht bricht Landesrecht»). infra. 20.° Cf. II — Princípio da competência A função ordenadora dos actos normativos não pressupõe apenas uma hierarquização dos mesmos  através de relações de supra­­infra­ordenação. nos  termos a explicitar mais adiante.°/2 e 3.. existem relações de supra e infra­ordenação entre vários actos  normativos com valor legislativo. (4) Princípio da superioridade ou preeminência das normas de enquadramento ou de bases sobre as  normas complementares («Lex completa derogat legi complenti»).°/2).  Nem por isso. Isto justifica a competência legislativa e regulamentar. o princípio da preferência da lei deixou de ter conteúdo útil. b e c). artigo 229. . Parte IV. C I OS PRINCÍPIOS DA PREVALÊNCIA E DA RESERVA DE LEI O princípio da hierarquia das fontes internas concretiza­se fundamentalmente através da articulação de  dois princípios: o princípio da constitucionalidade e o princípio da prevalência ou da preferência da lei. exigidos pelo princípio da unidade do Estado). por exemplo. Este não se reduz ao  ordenamento estadual.  Como resultou já do estudo do princípio do Estado de direito (cfr. os ordenamentos locais e  os ordenamentos institucionais.Padrão IV: 2 —As relações entre as fontes de direito 787 O princípio da competência aponta para uma visão plural do ordenamento jurídico.°). todavia. o princípio  da prevalência ou da preferência da lei é hoje suplantado pelo princípio da prevalência da constituição  (Vorrang der Verfassung). o poder regulamentador  das autarquias locais (artigo 242. Daí a seguinte representação gráfica de um ordenamento jurídico plural. das Regiões Autónomas  em matérias de interesse específico para as Regiões (cfr. pois ao lado dele existem os ordenamentos regionais. o poder regulamentador de ordens profissionais. Padrão I. em relevo  um aspecto importante dos ordenamentos plurais: a existência de espaços normativos regionais e  autónomos. 1). supra.°la. Ordenamento estadual Ordenamento regional Ordenamento autónomo (local e institucional) Ordenamento jurídico O princípio da competência não perturba o princípio da hierarquia e a configuração piramidal da ordem  jurídico­constitucional (de resto. Põe.  A.  Eficácia formal e força de lei Com base nas ideias acabadas de expor. (3)   detém a posição de «topo da tabela» da hierarquia das normas. SÉRVULO CORREIA. em especial sobre os actos do  poder executivo (regulamentos.   force de Ia loi). Por último. Lisboa.  Ideia básica e tradicional Historicamente. Estas dimensões — expressão «primeira» da vontade estadual. 3. Coimbra. 1962. Erro e ilegalidade no acto  administrativo.  ROGÉRIO SOARES. 4  Cfr. derrogação ou modificação destas  últimas. Coimbra. O poder discricionário da administração. Interesse Público.788                                                                                      Direito Constitucional I — Princípio da prevalência da lei 1. 1946. ou seja. primariedade na  hierarquia das fontes — influenciaram a teoria da preferência da lei até à actualidade. à lei era atribuída uma força ou eficácia formal {Gesetzeskraft. . 1988. desfruta de superioridade  sobre todas as outras normas de ordem jurídica (salvo. vinculação do executivo.  Conteúdo actual O princípio da preferência da lei comporta ainda hoje uma dimensão positiva e uma dimensão negativa. 2. (1) Dimensão positiva: traduz­se na exigência de observância ou de aplicação da lei. (2)   prevalece ou tem preferência sobre todos os outros actos do Estado. actos administrativos). Coimbra. como é óbvio. as exposições magistrais e agora clássicas de AFONSO QUEIRÓ. GONÇALVES PEREIRA. as constitucionais)4.. (2) a capacidade de resistência à força de inovação de outras fontes {eficácia formal passiva). Legalidade cit. 1955. pretendendo­­se designar com isso: (1) a força de inovatividade em relação a outras  fontes {eficácia formal activa) através da possibilidade da revogação. Legalidade e Mérito. o princípio da primazia ou prevalência da lei {Vorrang des Gesetzes) foi entendido com  uma tripla dimensão: (1)   a lei é o acto da vontade estadual juridicamente mais forte. °. 266. também supra. decretos legislativos regionais) e. «Der Vorrang des Gesetzes». Neste sentido pôde um autor afirmar recentemente que o princípio da  legalidade era um «verdadeiro polícia da ordem jurídica» (J. 596. p. CHEVALLIER). por parte dos órgãos e agentes da administração (mas já não por parte dos juizes). artigos 206. Padrão II. p. dado que esta constitui um limite  («função de limite». PIETZCKER «Zur Inzidentverwerfung durch die vollziehende Gewalt». (iii) nulidade ou  anulabilidade dos actos da administração e das medidas judiciais ilegais. 101  (1976). infra. 381 ss. SÉRVULO CORREIA. a articulação das duas dimensões aponta: (i) para a exigência da aplicação da lei  pela administração e pelos tribunais (cfr. (iiii) inadmissibilidade da «rejei­ ção». 5 6  Cfr. O princípio da constitucionalidade marca a  indiscutível superioridade hierárquica das normas constitucionais. pois o cumprimento con­cretizador  das normas legais não fica à disposição do juiz (a não ser que as «julgue» inconstitucionais) ou dos  órgãos e agentes da administração (mesmo na hipótese de serem inconstitucionais)5. 191 ss. configuraram­se actos legislativos com  valor reforçado (exemplo: leis reforçadas). de leis por  motivo de inconstitucionalidade7. p. CH. Cfr. Cfr.. . e J. por último. in AÒR. 12). in JUS. «princípio da legalidade negativa»)6 que impede não só as violações ostensivas das  normas legais. Padrão IV). mas também os «desvios» ou «fraudes» à lei através da via interpretativa. que pressupunha um conceito unitário de forma e força de lei. 4. Padrão II. Parte IV. 7  Cfr.Padrão IV: 2 —As relações entre as fontes de direito 789 (2) Dimensão negativa: implica a proibição de desrespeito ou de violação da lei. (ii) a proibição de a  administração e os tribunais actuarem ou decidirem contra a lei. p. 1983.   Nisto se traduzia o clássico princípio da legalidade negativa da administração. Parte IV. Quanto à «escala de dureza das normas» (CALAMENDREI). supra. CRP. acaba por ser objecto de uma  tendencial relativização porque. Parte IV. GUSY. por um lado. Relativamente ao próprio princípio da  legalidade. Em termos práticos. Legalidade. 36 ss. surgiram outros actos com força de lei (exemplo: decretos­ leis do Governo. por outro lado. Relativização do princípio da prevalência da lei O princípio da prevalência ou preferência da lei sofreu um processo de «erosão» e de «relativização» que  importa ter em conta para se compreenderem muitas das questões a tratar em sede de parâmetro da  constitucionalidade e da legalidade (cfr.  Reserva de lei e estrutura constitucional Através do conceito de reserva de lei (Vorbehalt des Gesetzes) pretende­se delimitar um conjunto de  matérias ou de âmbitos materiais que devem ser regulados por lei («reservados à lei»). Esta «reserva de  matérias» significa.  maioritárias e minoritárias. A reserva de lei não deve divorciar­se das estruturas constitucionais concretas de cada país. Fundamentos constitucionais da reserva de lei Subjacentes à reserva de lei estão razões inerentes ao princípio do Estado de direito e razões associadas  ao princípio democrático. como o sistema alemão. por exemplo. representadas no parlamento. Na realidade. Assim. executivo e judicial). Ainda por outras palavras: existe reserva de lei  quando a constituição prescreve que o regime jurídico de determinada matéria seja regulado por lei e só  por lei. a reserva de lei assume  contornos diversos num sistema influenciado pela ideia de checks and balances como o norte­americano  ou num esquema de divisão de poderes (legislativo. e a problemática da reserva de lei numa ordem constitucional de competências  onde o executivo só dispõe de «poderes legislativos» quando autorizado pelo Parlamento. e a ideia de lei como acto de consenti­ . Relacionadas com este último princípio destacam­se a ideia de lei  compreendida como decisão emergente de um procedimento onde participaram forças sociais e políticas. que elas não devem ser reguladas por normas jurídicas provenientes de  outras fontes diferentes da lei (exemplo: regulamentos). 2. é diferente a problemática da reserva de lei num  esquema constitucional de competências. Não deve  também esquecer­se que a reserva de lei depende da própria compreensão da ordenação de  competências dentro dos arranjos organizató­rios do poder político. em que o Governo também possui poderes  legislativos originários. A esta dimensão da reserva de lei acresce uma outra:  a de o poder executivo carecer de um fundamento legal para desenvolver as suas actividades (reserva de  lei como teoria da dependência do executivo perante o legislativo). pois ela  coloca problemas de delimitação de competências que só em face dos ordenamentos constitucionais  positivos podem ser esclarecidos.790 Direito Constitucional II — O princípio da reserva de lei 1. logicamente. com exclusão de outras fontes normativas. como o português.  estão as ideias de lei como instrumento de garantia  contra o poder executivo e como regra primária indispensável ao desenvolvimento da actividade admi­ nistrativa8.  Dimensão positiva e dimensão negativa A reserva de lei comporta duas dimensões: uma negativa e outra positiva. Mais próximas do princípio do Estado de direito.  reserva de lei formal.  Reserva de lei/reservas de lei Existe hoje uma grande oscilação doutrinal na caracterização e delimitação do âmbito da reserva de lei. de Rupp.Padrão IV: 2 — As relações entre as fontes de direito                                         791 mento (auto­ordenação) dos cidadãos relativamente às medidas nela previstas.  Ao facto não é alheia a polissemia de sentidos detectada nos recentes desenvolvimentos sobre esta  matéria. Órgãos e Actos do Estado. as dimensões inerentes ao princípio do Estado de direito e ao princípio democrático atrás 8  Cfr. nem as diversas configurações organizatório­constitu­cionais existentes em diferentes  ordenamentos jurídicos. 1961. Lineamenti storici e problemi attuali. por vezes. p. 1965. com mais  intensidade. 8a  Para outros sentidos de «reserva» cfr. nessas mesmas matérias a lei deve estabelecer  ela mesmo o respectivo regime jurídico. Esta reserva de parlamento designa­se. Nas matérias reservadas à lei  está proibida a intervenção de outra fonte de direito diferente da lei (a não ser que se trate de normas  meramente executivas da administração). É relativamente a esta reserva de parlamento que convergem. não podendo declinar a sua competência normativa a favor de  outras fontes. 117 ss. Gesetz und Verwaltung. . a) Reserva de lei/reserva de parlamento Designa­se reserva de parlamento o conjunto de matérias ou de âmbitos materiais que devem ser objecto  de regulação através do parlamento em forma de lei. Funções. 4. La «riserva di legge». por isso. 11 ss. 1963. Além disso. 3. e de Fois. p. 273 ss. alguma clarificação conceituai8a. JORGE MIRANDA. Grundfragen der   heutigen Verwaltungsrechtslehre. p. Impõe­se. ainda hoje os trabalhos fundamentais de JESCH.  Nuns casos. por um lado. mas não estabelece a obrigatoriedade de reserva do parlamento. princípio da imparcialidade). embora se preveja na  constituição a competência do parlamento para legislar sobre certas matérias. 289. d) Reserva de lei/reserva de norma jurídica Em certas hipóteses. ZIPPELIUS. Allgemeine Staatslehre. através da lei. a «reserva de lei» significa apenas exigência de uma disciplina normativa geral que  pode ser alcançada através 9  Cfr. sendo indiferente que se trate de lei formal da AR ou de decreto­lei do  Governo. artigo 168. p. b)  Reserva de lei/reserva de acto legislativo Na estrutura constitucional portuguesa nem sempre a reserva de lei significa que o parlamento deva. c) Reserva de lei/reserva de decreto­lei No ordenamento constitucional português existe reserva de decreto­lei quando a disciplina jurídica de  determinados assuntos deve pertencer a um decreto­lei do Governo. SÉRVULO CORREIA. . 36 ss. princípio da igualdade. de assegurar. Nestes casos impõe­­se uma  reserva de acto legislativo. Visa­se. com exclusão da intervenção de  outros actos legislativos (CRP. disciplinar densifica­damente determinadas matérias. Noutros casos.°). a observância dos princípios  concretizadores do princípio do Estado de direito (princípio da confiança e segurança jurídicas. Trata­se. princípio  da proporcionalidade.792 Direito Constitucional assinalados. artigo 202.  «guardar para um órgão com uma legitimação política especial o estabelecimento das bases de todos os  regimes jurídicos cujos preceitos possam afectar interesses da generalidade dos cidadãos e a fixação  desses regimes na integralidade quando respeitem a assuntos que mais sensibilizem uma comunidade  (SÉRVULO CORREIA)9.72). Fala­se aqui de reserva  relativa (CRP. Legalidade.. ele  próprio. p. a Constituição exige a intervenção da lei para definir ou fixar o regime jurídico de certas  matérias. por outro lado. pode o Governo ser  autorizado a emanar decretos­leis incidentes sobre essas mesmas matérias.  (2) o problema da reserva total de lei. Parte IV. a reserva de lei compreendia­se como «reserva da liberdade e da  propriedade dos cidadãos». Cap. a reserva de  lei não possui apenas uma dimensão garantística em face das restrições de direitos. infra. Padrão II. Inicialmente.  (3) o papel da reserva de lei no âmbito das relações especiais de poder. liberdades e  garantias) dirige­se contra o próprio legislador: só a lei pode restringir direitos. Em primeiro  lugar. Acresce que neste domínio dos direitos fundamentais.Padrão IV: 2 — As relações entre as fontes de direito 793 de actos normativos inferiores à lei. ela assume também  uma dimensão conformadora­concretizadora desses mesmos direitos (cfr. D). noção de leis reforçadas). 1. III — Problemas actuais da reserva de lei Os sentidos de reserva de lei acabados de referir não esgotam a problemática actual do princípio da  reserva de lei.  9). . mas não a forma da lei.  supra. Parte IV. mas  a lei só pode estabelecer restrições se observar os requisitos constitucionalmente estabelecidos (cfr. no caso de  existência de esquemas relacionais (cfr. Daí a relevância dos direitos fundamentais como elemento determinador do âmbito da reserva de lei. mas ainda uma lei carecida de forma especial a que se atribui. Três núcleos de questões ocupam a discussão juspublicística contemporânea: (1) a  relação da reserva de lei com a garantia de direitos fundamentais.72). A reserva geral de lei tinha como intenção primária defender os dois direitos  básicos do indivíduo — a liberdade e a propriedade. 8. Neste sentido se alude a reserva de lei material: necessária é uma  norma. Padrão II. e) Reserva de lei/reserva de lei reforçada Fala­se em reserva de lei reforçada quando o regime jurídico de certas matérias exige não só uma lei  formal do parlamento. Reserva de lei e garantia de direitos fundamentais Uma notável mutação de sentido da reserva de lei verifica­se no esquema relacional lei­direitos  fundamentais. valor paramétrico relativamente a outros actos  legislativos (cfr. 169. liberdades e garantias. a reserva de lei no âmbito dos direitos fundamentais (maxime no âmbito dos direitos. art. No actual contexto constitucional este esquema deixou de ser uma construção aceitável. Cap. supra.  sobretudo.794 Direito Constitucional 2. 1981. Entre nós. Aqui ela continua a garantir e reforçar o direito de  determinação do legislador em face das actividades dos órgãos da administração (cfr. W. artigo 115. por parte do legislador. Grundrechtliche Gesetzesvorbehalt und Grundrechtsschranken. 3. JZ. a relação entre a reserva de lei e o princípio da legalidade da administração continua a  apontar para a acentuação da «legalidade substancial» assente: (1) no fundamento legal para os poderes  conferidos à administração. F.. KREBS. Coimbra. .  devendo dirigir (e não apenas limitar) a actividade do executivo..   II.  Nesta perspectiva. Die õffentliche Verwaltung zwischen Gesetzgebung und Richterliche  Kontrolle. «Princípio da legalidade e administração constitutiva». 158 ss. 9 ss e 36 ss. vol. p. 1981. 11   Cfr. 1984. TH. 173 ss.. cfr. Lezioni. 687. Reserva geral de lei Diferente do sentido da reserva de lei no âmbito dos direitos fundamentais é o sentido da reserva geral de  lei nas suas relações com os actos da administração. 84 ss. 1975. «Gleichheit und Gezetzmãssigkeitprinzip». COUTINHO DE ABREU. 1985. Munchen. CRISAFULLI. LVII.. «Der Vorbehalt  des Gesetzes und seine Grenzen». 731 ss. JZ. 1966. dos limites  materiais da acção da administração. por ex. M. 21. p. Reserva total de lei Segundo o princípio da reserva total de lei (Totalvorbehalt) exigir­se­á sempre uma lei prévia (princípio da  precedência da lei) determinadora da actividade da administração. quer se trate de administração  coactiva e ingerente (Eingriffsverwaltung) quer de administração de prestações (Leistungsverwaltung). p. Argumento  democrático: o parlamento adquiriu centralidade política nos estados constitucionais democráticos. ROGÉRIO SOARES. (2) na determinação e densificação. Vorbehalt des Gesetzes und Grundrechte. 1987. in GÕTZ / KLEIN / STARCK. KLOEPFER «Der Vorbehalt des Gesetzes im  Wandel». 109 ss. p. Argumento de Estado de direito: a  dependência dos cidadãos perante o Estado verifica­se não apenas nas intervenções ingerentes mas  também nas actividades pres­tacionais11.°/6/7)10. cit.   Esta exigência assenta num argumento democrático e num argumento de Estado de direito. p. SCHAUMANN. Sobre os regulamentos administrativos e o  princípio da legalidade. in  BFDC. p. OSSENBUHL. p. 10   Cfr. WÚLFING.  OS princípios constitucionais. O contencioso Administrativo. sempre  que esteja em causa o princípio da igualdade. p. Entre nós. KISKER. NJW. A doutrina. p. 30 (1970) = BACHOF. Parece­nos. em Legalidade. p.. 14  Isto quer dizer que. Rui  MACHETE.  onde as discriminações ideológicas. 1980. 69 ss. Qualquer realização. p. o tom cauteloso das considerações de SÉRVULO CORREIA. in JZ. in NVWZ. auxílio a jardins de infância. p. M. p. dois problemas: a) saber se o 12  Cfr. cantinas) os critérios objectivos  devem ser fixados por lei. «Der Vorbehalt des Gesetzes im Wandel». Cfr. p. Um refere­se à garantia da igualdade material. justificada a defesa de uma reserva de lei na administração de prestações. in  WDSTRL. KLOEPFER. p.. 110 ss. Berlin. para além disso. Neste resvaladiço. em geral. porém. Wege zum Rechtsstaat. devem salientar­se dois pontos fundamentais. 1975. cfr.. p. 28. mas não um significado jurídico decisivo14. O  problema fundamental que a reserva de lei suscitará na administração de prestações é o de saber qual o instrumento legal   apropriado para assegurar a reserva. por último. grupos teatrais. 989 ss. 47. 84 ss. p. 49 ss. 473 ss. efectivação e concretização dos direitos fundamentais tem uma dimensão legal. Direito Administrativo.  (2) que a aplicação destes meios tenha nele um suficiente esboço. 1313 ss. «Neue Aspekte im Streit um den Vorbehalt des Gesetzes». Num  sentido mais próximo do defendido no texto. Mas. políticas e sociais ainda não encontraram garantias sólidas (exemplo: quais os critérios de  subvenção para promoção da arte cinematográfica. ele será sempre um limite da discri­ cionariedade da administração. desconhecido e não transparente domínio da administração de prestações. 13  Cfr. «Die Dogmatik des Verwaltungsrechts vor den Gesenwartsaufgaben der Verwaltung». e 36 ss. Ela é uma exigência do princípio democrático e do princípio do Estado de direito12. por último. cit. que salienta precisamente o valor heurístico  referido no texto. Noções de Direito   Administrativo. 255 ss. cit. 1984. 72 ss. 1984. satisfaz­se com: (1) a previsão dos meios prestacionais no orçamento. nota 317. pois. 675..Padrão IV: 2 — As relações entre as fontes de direito 795 a) Reserva de lei quanto a prestações (Leistungsverwaltung) Quando as subvenções representam simultaneamente uma vantagem para uns cidadãos e encargo para outros elas devem ter  apoio legal. à lei  compete definir o sentido e o fim das medidas relevantes sob o ponto de vista dos direitos fundamentais (princípio da reserva de  lei para concretização dos direitos fundamentais)13. 685 ss. contra a tese da diferença natural entre as duas administrações (FORSTHOFF). (3) que a destinação desses meios caiba dentro das  competências constitucionais atribuídas à administração. JARASS. 28 e. 1977. nos parece cada vez mais  acertada a posição de BACHOF. O conceito de administração de prestações terá talvez um valor heurístico. KREBS. FREITAS DO AMARAL. Outro ponto relevante (de resto conexionado já com o anterior) é o de que no domínio da realização e efectivação dos direitos  fundamentais não se justifica hoje a reserva de lei limitada às ingerências na liberdade e propriedade dos cidadãos (Freiheit und  Eigentumsklausel).  Sendo o princípio da igualdade um princípio constitucional imediatamente vinculante. . Vorbehalt des Gesetzes und Grundrechte. «Der Vorbehalt des Gesetzes in  Subventionen». sobretudo. Esta reserva orçamental suscita.  Hoje.  Sobre os regulamentos administrativos. p. Die Organisationsgewalt im Bereich der Regierung.°/2). 1974. 18   Cfr. 102 ss. Berlin. GOTZ. Gesetzesbegriff des Grundgesetzes. As subvenções e o problema da reserva de lei não podem. p. responsável por uma equitativa administração dos   recursos escassos.  isto é. DÔV.  Nesta perspectiva se entende o reforço das garantias no procedimento administrativo. 16   Cfr. nas modernas estruturas constitucionais. cit. 585. p. Entre nós. Coimbra. uma função de ordem ou delimitação. A lei deixa de ter. 19  Cfr. para determinar  principalmente medidas de conformação social e de 15   Cfr. 1966. COUTINHO DE ABREU. Sobre os regumentos administrativos. destinado não a substituir a protecção  jurídica geral. equivale à inexistência de directiva legall5. Grundfragen. cfr. na medida em que os actos de organização influam sobre a posição jurídica de terceiros. TEIXEIRA RIBEIRO. 93 ss.. Evolução do direito financeiro em   Portugal (1974­1984). não se justificando qualquer autorização legal. cit. em primeira linha. 5. artigo 201. Baden­­Baden. Todavia. «Das Gesetz ais Auftrag der Verwaltung».. 299. 90 e 92. . cit. SCHEUNER.796 Direito Constitucional orçamento é um fundamento legal apropriado no sentido da reserva de lei. ser consideradas apenas a partir do ponto  de vista dos cidadãos. 1985. 17   BÕCKENFÕRDE. até porque o executivo assenta. 22. b) Reserva de lei e organização da administração É este outro campo em que o alargamento da reserva de lei é discutido. Trata­se daquilo a que já se chamou lei   como tarefa de administração l9.  Qualquer que seja a orientação (limitação da reserva de lei à administração coactiva ou sua extensão à administração de  prestações). entendia­se ser o poder de  organização matéria reservada do executivo (cfr. na  legitimidade democrática17. pelo menos. pelas somas dispendidas e pela relevância dos fins para a economia ou política  cultural e social16. 1969. p. Berlin. assim. afigura­se­nos correcto exigir. 286. p 75. b) se os fins traçados no orçamento não constituirão  para a actividade administrativa uma tão «mínima orientação» que. p. Recht der Wirtschaftssubvention.74)18. Bad Hamburg.. COUTINHO DE ABREU. Na doutrina tradicional. mas a dar mais transparência à vinculação jurídica da administração. 163. deixem de ter apenas um âmbito interno e repercutam os seus efeitos externamente. por exemplo. RUPP. praticamente. c) Reserva de lei e administração por objectivos Constitui um tema de primacial importância nas relações da lei com a administração. artigo 267. p. através das leis reguladoras do procedimento  administrativo e dos princípios jurídicos fundamentais do processo (cfr. Verwaltungsvorschriften und Grundgesetz. pelo número de destinatários. eles carecem de fundamento legal. Ziirich. há também  quem continue a defender a mesma posição. 1968. Entre nós cfr. 1970. p. STARCK.   pela sua duração. OSSENBUHL. mas também do ponto de vista do estado democrático. p. 165. 34. um praticável alargamento da reserva de lei às subvenções importantes.  Todavia. Órgãos e  Actos do Estado. Trata­se. Com ele  pretende o legislador que a administração disponha de um espaço de actuação possibilitador de escolhas e decisões  responsáveis. por último. cit. ao mesmo tempo que impõe a realização de uma tarefa.. qual a que  lhe parece mais adequada. II. p. WOLFF­BACHOF.Padrão IV: 2 —As relações entre as fontes de direito 797 direcção económica. Das Gesetz ais Garantie  rechsstaatliche Verwaltung. 36 ss e p. Recolhendo uma terminologia agora corrente na doutrina22. JORGE MIRANDA.. «A propósito de um projecto legislativo: o chamado Código de Processo  Administrativo Gracioso». management by objectives) a lei. Significa isto que a  administração pode. legalmente previstos mas não prescritos (exemplo: saber ou  decidir. n. do controlo político e  jurídico.. Estas garantias ficariam comprometidas se as tarefas atribuídas à administração se  transformassem em «cheque em branco» a uma burocracia ou tecnocracia sem transparência democrática (cfr.. de conciliar o princípio da legalidade da administração com o princípio da oportunidade ou  optimidade. impõe­se. por todos. dentro de várias medidas legítimas. 20   Entre nós. 14. . 479 ss. nestes casos. se uma manifestação perturba o trânsito) ou escolher. 1. Legalidade. Vejam­se. atribuir certos efeitos jurídicos. SCHEUNER. § 31. Através desta «táctica de imposição» ou de direcção  por objectivos (Auftragsstaktik. Verwaltungsrecht. numa questão. mas sim um instrumento que impõe à  administração a transformação em acto de directivas jurídicas e políticas. 1954. de forma a administração poder assegurar com eficiência a realização do bem comum sem comprometer as  garantias do Estado de direito20. 22  Cfr. p. 283. nos termos da lei. Tudo está em saber de que poder discricionário se trata. Funções. portanto. 290. IMBODEN."p. p. Die neue Entwicklung. d) Vinculação à lei e poder discricionário da administração O reconhecimento de um certo poder discricionário da administração não é incompatível com o Estado de direito21. já quanto  à fixação dos pressupostos de facto (Tatbestandseit) e não simples (Rechtsfolgeseite) é inadmissível um poder discricionário da  administração. cit. ROGÉRIO SOARES. Dado que se reconhece. relativamente a esta administração. 1 — Discricionariedade de escolha e decisão. 41 ss. o reforço. porém.. um papel criativo de modo a adaptar­se a evoluções  inesperadas. à administração. as objecções de M. p. in RLJ.° 116 (1983/84). A lei significa nao tanto autorização ou limite da administração. como corolário do Estado de direito. I. SÉRVULO CORREIA. artigo 267. cfr.. É um poder discricionário que diz respeito aos resultados jurídicos de uma norma. cit.71/2). deixa à  administração a combinação dos meios e fins (administração como «regulador») necessária ao cumprimento das directivas que  lhe são traçadas. 21   Cfr. às autoridades administrativas reconhece­se um poder discrionário  de decisão (Entschei­dungsermessen) e um poder discricionário de escolha (Auswahlermessen). mas não discricionariedade quanto a pressupostos de facto. Ainda no plano constitucional resultam vinculações quanto ao exercício do poder discricionário com base no princípio da  proibição do excesso. O princípio da exigibilidade (na configuração que lhe demos ao abordarmos o princípio do Estado de  direito) terá aqui especial relevo quando se estiver perante o poder discricionário de escolha. o princípio da proporcionalidade   revelar­se­á importante no caso de poder discricionário referente a atribuição de efeitos jurídicos a pressupostos de facto  legalmente determinados (exemplo: fechar uma universidade por motivos de distúrbios ocasionais)24. entre nós. o exercício do poder pode não se destinar aos fins visados pela lei  (desvio do poder discricionário ou utilização viciada). quando se considera o princípio da igualdade como igualdade perante a lei e se esquece. Mesmo nos espaços de exercício discricionário (Ermessensrichtlinie). É neste contexto que se fala hoje do princípio da  autovinculação da administração. o Estado de direito impõe a sua proibição e a  possibilidade de controlo dos vícios do poder discricionário. por vezes. p. A tendência habitual da administração para. 479 ss. 66. o exercício deste poder transformar­se­ia com  facilidade no «cavalo de Tróia do direito administrativo do Estado de direito»23. p. Um acto administrativo. 4 — Proibição de autorização em branco. 1953. conduz a que se considere o princípio de igualdade como «irredutível inimigo da discricionariedade». A igualdade imposta pelo princípio do Estado de direito. a sua  força vinculativa perante a administração. 116. afinal. violar. O «comportamento interno» transforma­se. Os limites são particularmente relevantes em relação ao  princípio da igualdade. a coberto do poder discricionário. 5 — Princípio da igualdade e autovinculação. sem delimitação  do conteúdo.798 Direito Constitucional 2 — Proibição de excesso e de abuso do poder discricionário. por último.. Legalidade. Isto  é. HUBER. 24  Cfr.. Esta proibição de autorização em branco resultará também dos  preceitos constitucionais quanto à limitação dos direitos fundamentais. a exigência  material da igualdade. O princípio do Estado de direito não tolera a autorização legal de ingerências administrativas sobre os cidadãos. cit. objecto. fiir GIACOMETTI. mais ou menos subtilmente. SÉRVULO CORREIA. . o  mesmo comportamento deverá adoptar em casos futuros semelhantes. e. Caso contrário. por 23   Cfr. constitucionalmente  consagrada. se a administração tem repetidamente ligado certos efeitos jurídicos a certas situações de facto. de forma exaustiva. esquecido. cit. Fest. Por outro lado. um silêncio das entidades públicas podem ultrapassar os limites legais do exercício  do poder discricionário (excesso de poder). SÉRVULO CORREIA. p. Num caso e noutro. fim e medida do acto administrativo. é a igualdade perante todos os actos do poder público. a recusa de um acto. o princípio da igualdade  constitucional impõe que. 3 — Proibição do excesso (Úbermassverbot).. Legalidade.  juridicamente  vinculados25. p. COUTINHO DE ABREU. Die Verweisung ais Mittel der Gesetz­gebungstechnik. 1990.72). HESSE. Perante  o perigo desta inversão de competências. NJW.  Com razão se caracterizou o princípio da igualdade. O dever de Fundamentação. Cfr. (2) a remissão não pode permitir a definição das relações entre o Estado e os  cidadãos através de preceitos administrativos transformando estes em fontes de normação primária (cfr. artigo 168. por exemplo.. «Die  verfassunsrechtliche Problematik dynamischer Verweisungen». Verwaltungsvorschriften. 83. que o cidadão não pode exigir da administração a  continuação de uma praxe manifestamente ilegal. p. 54.°/2). artigo 168. W. (3) a  remissão para preceitos administrativos só pode ter efeitos meramente internos26. O processo de transformação de relações internas em relações externas pode ver­se  sobretudo em N. 26   Sobre a remissão cfr. 438. Grundziige.  212. p. isto é.. 119 ss. como «norma de comutação» (Umschaltnorm). há que  salientar: (1) uma remissão não pode ser feita em condições mais benévolas do que aquelas que vigoram para as próprias  autorizações legislativas (cfr. 407. ALVES CORREIA. Ela já levanta problemas constitu­ cionais quando.. p. p. uma  norma que opera a comutação de linhas de orientação interna discricionária em preceitos jurídicos externos. Direito administrativo. Uma pura transferência da  competência normativa genérica 25   Sobre o princípio da igualdade como elemento constitutivo do Estado de direito. f) Reserva de lei e competência regulamentar Os regulamentos exprimem o exercício de uma competência normativa da administração. Neste caso... KARPEN. cit. Die neue Entwicklung. e) Reserva de lei e reenvios legais As remissões da lei para outros instrumentos legais. in Rth. cit.. p.Padrão IV: 2 — As relações entre as fontes de direito                                         799 força do princípio da igualdade. regulamentares ou até meramente administrativos. R. a remissão dinâmica não levanta problemas de maior. 1980. ACHTERBERG.. 262. uma lei remete para regulamentos ou preceitos administrativos.. 743. Quando o acto da remissão tem a mesma  hierarquia e emana da mesma entidade. numa relação externa. «Zur Transformation ais Voraussetzung fiir die Beziehungsgeltung von Rechsnormen». cfr. OSSENBUHL. Sobre o princípio da autovinculação da administração cfr. com violação do princípio democrático e do princípio do Estado de direito. cit. convertendo­se o destinatário da remissão em sujeito da remissão.  p. Die Selbstbindung der Verwaltung. 179 ss. p. por exemplo. . cit.. Coimbra. 1978. p. A «praxe» administrativa  ou o «uso administrativo» serão aqui elementos importantes para a demonstração de violação ou não do princípio da igualdade. 70. WALLERATH. SCHEUNER. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA. nestes casos. suscita problemas de  conformidade constitucional com os princípios democrático e de Estado de direito. 323 ss. porém. entre nós. É claro. SCHENKE. cit.  e por último. p. Sobre os  regulamentos administrativos.   1968. geradora de direitos subjectivos dos cidadãos. O plano urbanístico e o princípio da igualdade. a administração pode  arrogar­se a um poder paraconstitucional e apócrifo. VIEIRA DE ANDRADE.  112 ss. artigo 268. constitucional e legalmente reco­ nhecida (cfr.°/3).  eles estendem­se aos chamados preceitos ou «comandos administrativos» (Verwaltungs­vorschriften). MÁRIO ESTEVES. definição de critérios de selecção) não têm apenas um conteúdo interno instrumental. artigo 76. cit. pelo menos. AFONSO QUEIRO. Funções. infra)2i. são inconstitucionais quer os regulamentos de alteração quer os de  substituição de leis (cfr.. 1958.°/7)27. a autonomia regulamentar não existe fora da ordem constitucional. quanto à conformidade constitucional com o  princípio democrático dos chamados regulamentos de substituição de leis (gesetz­vertretende Rechtsverordnungerí) e dos  chamados regulamentos de alteração das leis (gesetzãndernde Rechtsverordnungerí).  Legalidade. 280 ss.72 e 242. p. Os cuidados a ter na delimitação da competência regulamentar não dizem respeito apenas aos regulamentos propriamente ditos. designadamente. levantam também problemas relacionados com o princípio da legalidade. muitas das chamadas prescrições administrativas (regulamentação de conselhos escolares ou  departamentos. Entre nós. Neste ponto. p. Autonome Satzungen und Verfassungs­recht. Neste sentido. julgamos líquida a questão (cfr. considerando­se incor­ 27   É inaceitável que a expressão «leis» utilizada no artigo 115. A. são verdadeiros actos  administrativos genéricos ou até regulamentos especiais. SÉRVULO CORREIA. HAMANN. JORGE MIRANDA. os actos e a  organização da administração. cit. p. Em  primeiro lugar. ordens profissionais) emitem no âmbito da autonomia. a toda a série de  preceitos emanados das autoridades administrativas superiores destinados a definir. p. por exemplo.°/c). 260.  em face da Constituição Portuguesa (artigo 202. porém. Legalidade. p.800 Direito Constitucional (mesmo infra legem) para o executivo contrasta com o princípio democrático e com o princípio Estado de direito. quer linhas de direcção  discricionária ou instruções. artigo 115. é um problema com relevância  política e com dimensão constitucional29. 65 ss. Lições. Órgãos e Actos do Estado. 29   Cfr.77 da CRP possa ser entendida num sentido amplo de modo a  compreender as leis constitucionais. g) Delimitação da competência regulamentar autónoma O problema da autonomia e. ou seja. Não obstante as dificuldades práticas que  muitas vezes se suscitam na distinção entre este tipo de regulamentos e os de simples execução das leis. 210 ss. universidades. não se conceberem regulamentos independentes que.. ou seja. Em relação a ambos. porém. deve entender­se que. os regulamentos que pessoas jurídicas de direito  público (municípios. devendo sujeitar­se ao controlo jurídico normal (cfr. 28   Cfr.°). cit. Os regulamentos autónomos. 421. da competência regulamentar autónoma. com mais precisão. consequentemente . cfr.75).. não tenham fundamento  legal no que respeita à matéria a regular (artigo 115. Quer sejam preceitos organizatórios ou preceitos interpretativos. . Direito Administrativo. na actualidade. e se tiverem efeitos externos (e a oposição entre  efeitos internos e externos é hoje cada vez mais ténue) podem ser controlados juridicamente e servir para fundamentação de  recursos.. por último. cfr. SÉRVULO CORREIA. p. A doutrina oscila. É isso que  explica o facto de. eles não vinculam os cidadãos nem os tribunais.  a selecção de docentes.  nos seus aspectos políticos fundamentais. quer quanto aos fins e tarefas. são pontos que. no plano doutrinal. rigorosamente.. 111 ss. por lei (Wesentlichkeitstheorie). 32 ss. Autonomia Regulamentar e Reserva de Lei. ou regular relações jurídicas que ultrapassem a simples  dimensão territorial ou grupai (assim uma ordem profissional não pode substituir­se à lei na definição dos pressupostos de  licenciatura. e. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. 4. 185. quer quanto  ao instrumentarium conceituai. ti) Reserva de lei quanto a relações especiais de poder Deverá exigir­se um inequívoco fundamento constitucional­legal. DR. anos de formação. nos  seus aspectos essenciais. 15/9/89. cit. esta vinculação deve ser definida. Mas. sempre que se trate de limitação dos direitos fundamentais  (exemplo: a restrição do segredo de correspondência dos presos. Reserva absoluta e reserva relativa Atrás distinguiu­se entre reserva absoluta e reserva relativa para separar os casos de necessária e  inderrogável regulação de certas 30  Cfr. nos aspectos essenciais. (2) os regulamentos autónomos (e isto é  importante para os regulamentos municipais) estão sujeitos a reserva de lei quando agirem como instâncias de execução do  âmbito estadual (há. eles podem abarcar todos os assuntos específicos da sua competência. cit.  Todavia. a semana de cinco dias). p.Padrão IV: 2 — As relações entre as fontes de direito 801 recta a ideia de que entre poder de normação estadual e poder de normação autónoma há uma relação de concorrência. p. nas instituições em que se imponha uma vinculação mais profunda dos cidadãos. terão de ser objecto de lei.. As observações anteriores indiciam a insustentabilidade de  uma absoluta separação entre administração coactiva e administração de prestações. COUTINHO DE ABREU. que delimitar. porém. manipulações genéticas) é evidente estarmos perante problemas que.° 74/84. 248/86. a expulsão de alunos. processo de reconhecimento de especialidades). «Princípio da legalidade e administração  constitutiva».  devem ser definidos por lei10.. sem especial  autorização legal. na medida em que os regulamentos autónomos são justificados pela ideia de autonomia. i) Reserva de lei e regras técnicas É um problema cuja discussão está apenas no início. I. VIEIRA DE  ANDRADE. a limitação do direito de reunião de militares). DR. 11/9/84. ROGÉRIO SOARES. p. o dualismo de tarefas). as relações nas escolas (os processos  disciplinares. por exemplo.  Exceptuam­­se. interferir nos direitos fundamentais dos cidadãos30. dois casos especialmente importantes: (1) os regulamentos autónomos não podem. Se atendermos às profundas consequências que uma moderna tecnologia  pode trazer para os cidadãos (exemplo: energia nuclear. que outra coisa não é senão  uma expressão do princípio de auto­administração. . para além  disso. assim. Assim. Sobre os regulamentos.  referir­se um outro sentido atribuído à distinção entre reserva absoluta e reserva relativa. Deve.. há uma grande diferença entre uma reserva de lei limitada a uma «reserva de  bases» (cfr. quer através de actos regulamentares. p). constitucionalmente  garantida. h. artigo 167. do  «legislador­governo». h. e. p. MIRANDA. podem ser reguladas por decreto­lei (autorizado) do  governo (CRP. p.   ss. Todavia. o Orçamento e o Plano". p) e uma reserva de lei de um regime jurídico global. g. Nesta  última hipótese a reserva será «absoluta» no sentido de a extensão da competência materialmente  reservada à lei implicar a restrição radical da intervenção normativa de outras entidades (ex. 113 ss­' NUNO PIÇARRA. de  competência reservada da Assembleia da República. «Riserva di legge». por exemplo. . arts. in J. n. e. 168. 31  Cfr. IV — Limites da reserva de lei A mais recente literatura juspublicística aponta para a necessidade de se definirem com rigor os limites  constitucionais da reserva de lei 31a. Os problemas levantados são fundamentalmente dois: (1) saber se à  reserva de lei se contrapõe uma reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). porém. 31a  Entre nós cfr.7/. art. Ene. in O Direito. infra. 167.. de «governo­regulamentador»)31. BALDUZZI / SORRENTINO.°). Rigorosamente. XL. consentindo o seu desenvolvimento quer através de decreto­ lei. (2) saber se existe uma reserva de governo como «pendant» à reserva de lei. p. 122 (1991).°) e os casos em que certas matérias.°ld. por ex. Cfr.802 Direito Constitucional matérias por lei formal do parlamento (CRP. REBELO DE SOUSA.7/. todas as reservas são «relativas» porque  deixam aos órgãos concretizadores (administrativos ou jurisdicionais) uma margem maior ou menor de  intervenção. haverá reserva relativa quando a lei se limita a definir o «regime  jurídico geral» (cfr.%?. Dir. como é o  caso. d.. NOS dez anos da  Constituição. M. artigo 168. da disciplina jurídica das eleições para os titulares de órgãos de soberania. x) ou até uma reserva de lei reconduzível a uma reserva de  regime geral (CRP. "Reserva de Administração". "10 questões sobre a Constituição..  Existirá uma reserva absoluta quando a Constituição exige que determinadas matérias sejam disci­ plinadas na sua totalidade pela lei. artigo 168. 168. 1207 ss. reserva de lei orgânica e de leis de  bases.  um domínio reservado à administração contra as ingerências do parlamento.°) implica necessariamente que a lei  não pode densificar o espaço normativo essencial das convenções colectivas. Do mesmo modo. até hoje. caracterizar com  precisão o conteúdo específico da reserva de administração. A re­ . Reserva de administração Por reserva de administração entende­se um núcleo funcional da administração «resistente» à lei. a «reserva de  autonomia estatutária» às Universidades (CRP. e só neste sentido. Todavia. a garantia do direito à contratação colectiva (CRP. Sendo estas  «reservas» garantidas pela Constituição. o que exclui. No mesmo sentido.Padrão IV: 2 — As relações entre as fontes de direito 803 1. 242. Os autores preferem falar em «reservas de  administração» caracterizadas como reservas residuais (OSSENBUHL). 56. art. perante a  multiforme e heterogénea actividade da administração ainda não foi possível. compreende­se que elas devam obediência ao princípio da  legalidade (preferência da lei) mas à lei está vedado aniquilar os espaços normativos específicos das  unidades autónomas. b) Reserva de execução das leis Um ponto que suscita graves dificuldades é o de saber se o executivo dispõe ou não do poder autónomo  de execução das leis. Assim. Acs. Neste sentido. art. a existência  de um núcleo material firme semelhante e contraposto à reserva de lei. a  «reserva de autonomia local» (CRP. por  exemplo.  se poderá pôr o problema de saber até onde o legislador pode e deve regular e onde começam as  «reservas da administração». TC 452/87 e 307/88).°) torna indispensável a subtracção à lei de alguns aspectos  relacionados com os interesses próprios das populações respectivas e que devem assim converter­se em  «reserva de regulamentos locais» (cfr. art. ou  seja. As principais «reservas de administração» podem sintetizar­se assim: — reserva de administração autónoma — reserva de execução — reserva de poder de organização — reserva de normação do poder executivo a) Reserva de administração autónoma A constituição recorta certas «reservas» que não podem ser aniquiladas pela reserva de lei. 16° 12) significa que a lei não pode arrogar­se a  invadir o campo próprio e indeclinável da autonomia normativa das universidades. desde logo.  p. Nesta tarefa confor­ madora a administração reservará para si os actos concretos de execução dos regimes fixados por lei  (cfr.. 5. p.804 Direito Constitucional serva de execução das leis é sempre uma reserva segundo a medida das leis e segundo a medida da   densidade de regulação das mesmas leis. 201. p.7c).  1 ss. sempre lhe fica uma «competência residual» dotada de consideráveis espaços nas  tarefas de interpretação e conformação dos preceitos legais (CRP. O executivo não poderá impor ao legislador uma contenção  quanto ao desenvolvimento e densidade de regulação das leis. defesa de direitos  fundamentais.: proibição de leis individuais. NUNO PIÇARRA. d) Reserva de regulamentos autónomos Mais adiante — ao tratarmos dos regulamentos — completar­se­­á a ideia do problema dos regulamentos  autónomos. a administração não  dispõe de um poder originário de organização (cfr.72) — relativa à organização e funcionamento do Governo. Entre nós. Para  além desta reserva. «Der Vorbehalt des Gesetzes und seine Grenzen». 202. Os limites constitucionais ao legislador  resultarão aqui mais de princípios materiais (ex. 36 ss. proibição do abuso de forma jurídica) do que de uma pretensa reserva de administração. 1985. este problema reconduz­se à questão de saber se o exe­ cutivo tem constitucionalmente garantido um poder originário de regulamentação que lhe permite emanar  normas jurídicas com efeitos externos — regulamentos jurídicos — sem necessidade da autorização de  qualquer lei formal prévia ou anterior. A existência de um poder de regulamentação originário  directamente fundado na constituição — mesmo a admitir­se — não significa a existência de um domínio  material reservado aos regulamentos. "Reserva de Administração". Acs. II. vol. art. 19 ss. que no direito português se reconduz a uma «reserva de lei». art. TC 461/87 e 189/89).  De qualquer forma. Trata­se ainda de uma competência residual dependente da  própria intervenção legal32. Padova. Die õffentliche Verwaltung zwischen Gesetzgebung und richterlicher Kontrolle. 1984.a ed. CRISAFULLI. in VOLKMAR /  GÕTZ / KLEIN / STARCK. . OSSENBUHL. Acs TC 461/87 e 275/84).  Lezioni di diritto costituzionale. 32  Sobre os problemas da reserva da administração cfr.. Na sua dimensão fundamental. cit. c) Reserva do poder de organização A Constituição individualiza expressis verbis uma «reserva de poder de organização» — a chamada  «reserva de decreto­lei» (CRP.  Neste plano existem  alguns preceitos da constituição consagradores de "reservas especiais de administração". imune às intervenções da lei. Nesta medida.. 1) e da existência de «actos de governo»  directamente executivos da Constituição (cfr.  por ex. as "reservas de actos de governo» garantidas  pela Constituição constituem limites à «reserva de lei».Padrão IV: 2 — As relações entre as fontes de direito 805 2.7a. sim. Cap. 108. III. Independentemente da  caracterização material de governo (cfr. por  exemplo. b. os arts. é questionável que se possa falar de uma  «reserva de governo» contraposta à «reserva de lei». Reservas constitucionais de administração As anteriores considerações devem articular­se com o regime constitucional positivo.°). 12. 202. O que existe é. . art. A «reserva de Governo» A «reserva de Governo» ou de «executivo» caracterizar­se­ia pela existência de um núcleo essencial de  matérias de exclusiva responsabilidade do Governo. 200. CRP.°/d. art.dee 229. 3. supra. um complexo de «actos  funcionalmente políticos» cuja competência é atribuída directamente pela constituição ao Governo (cfr. como.. consagrador de uma reserva política do Governo em relação às propostas do  Orçamento e de alteração do Orçamento).°. .  Firenze. — Fontes de   Direito. — Rapportifra norme primarie e norma secondarie. BARILE. 1985. 1986.. P. — Teoria Pura do Direito. II. A. — O conceito de direito. G. Milano. Sentido básico 2. 1982. E. I. p. 1963. 2. it. Ross. Coimbra.. A. V. Madrid. — Allgemeine Theorie der   Normen. MODUGNO. Coimbra. KIRCHHOF. HART. KELSEN. Lisboa. CRISAFULLI. — La Costituzione come norme giuridica. H. p. C. 65. — La Constitución como Norma y el Tribunal Constitucional. in Fest. N. 1976. NEVES.° — A CONSTITUIÇÃO COMO FONTE DE DIREITO Sumário A)  OS MOMENTOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO COMO NORMA SOBRE A PRODUÇÃO JURÍDICA I — A compreensão da constituição como norma sobre a produção normativa 1. A constituição como norma de modificação de si própria 3.CAPITULO 16 PADRÃO V — ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 1. II. Trad. RTDP. — Ulnvalidità delia Legge. 755. — «Rechtsquellen und Grundgesetz». 1985. Milano. — Diritto e giustizia. 1982. . 1960." ed. G. Vol. 1970. p. aus Anlass des 25 jãhrigen Bestehen des Bundesverfassungsgerichts. — «Gerarchia e competenze nel sistema costituzionale delle fonti». 1975. A constituição como norma sobre o procedimento legislativo B)  INSUFICIÊNCIA DE UMA PERSPECTIVA MERAMENTE NORMATIVÍSTICA I — Os actos de direcção política II — Os grupos normativos Indicações bibliográficas AMATO. F. P. 1951. ENTERRIA. Vol. 51. .  p. O  conceito de direito. sob um ponto de vista hierárquico. . Cap.  435. 199. estudos publicados por C... por último. 1. p. Allgemeine Theorie der Normen (trad. também N. porém. p. LAVAGNA. O sentido que aqui se dá à constituição situa­se muito  próximo da noção de constituição material de KELSEN ' e do conceito de constituição substancial de  LAVAGNA2. 25 ss. 1965. Vol. Ross. Queremos com isto dizer que a constituição vai entendida no sentido de uma norma positiva ou  conjunto de normas positivas através das quais é regulada a produção de normas jurídicas. cit. 1971. Parte II. Cfr.   Torino. BOBBIO. Sentido básico A constituição.A I OS MOMENTOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO COMO NORMA SOBRE A PRODUÇÃO JURÍDICA I — A compreensão da constituição como norma sobre a produção normativa 1. 2  Cfr.). Nesta  acepção. precisar melhor o papel da constituição como  fundamento das estruturas normativas. e agora. 104 ss. porque regula os processos através dos quais as normas do sistema jurídico podem  ser criadas e modificadas. Istituzioni. Teoria Pura do Direito. Isto relaciona­se com a própria explicação da ideia de constituição  como norma primária sobre a produção jurídica. II. dá validade e fundamento às normas hierarquicamente  inferiores (cfr. PERELMAN. HART. 3   Cfr. 65. p. 72. in La Règle de Droit. 1986. Diritto e Giustizia. KELSEN. Lisboa. A. «Réfléxions sur les normas primaires et  secondaires». Bruxelas. Coimbra. 1963. Lezioni sul Linguaggio Giuridico.°). it. como fonte positiva de direito. p. p. supra. N. H. a constituição é uma norma primária3 sob um duplo ponto de vista: sob o ponto de vista  genético­funcional. GUASTINI. Interessa. porque a constituição se 1   Cfr. 1985. 1985. p. 111. sobre o problema das normas primárias e secundárias. °) e com as leis  da Assembleia da República (artigos 170.  Embora isso não venha explicitado no artigo 115. MODUGNO. . RUBIO LLORENTE.  A constituição como norma de modificação de si própria Outro momento essencial da constituição como norma de produção jurídica relaciona­se com a criação de  leis com valor constitucional {—> leis constitucionais) modificativas das próprias normas constitucionais. p. 53 ss. infra. in A. A constituição como norma sobre o procedimento legislativo A relevância da constituição como fonte de produção normativa resulta também do facto de em relação a  alguns actos legislativos serem as próprias normas constitucionais a regularem momentos fundamentais  do procedimento de formação desses actos. 2. La  Constitución espanola y los fuentes dei Derecho. e supra. Parte I. Milano. desde logo. precisamente porque a sua  primariedade postula uma maior força normativa4. Padrão VIII.° e ss). B) INSUFICIÊNCIA DE UMA PERSPECTIVA MERAMENTE NORMATIVÍSTICA I — Os actos de direcção política Poderia deduzir­se das considerações precedentes ser a perspectiva adoptada neste capítulo uma  perspectiva normativista pura. Madrid. 1970.. o 4  Cfr. 1979. Cap.° e ss). 4). «La Constitución como fuente dei Derecho».810 Direito Constitucional situa no topo da pirâmide normativa. 3. I. A superioridade hierárquica da constituição relativamente às outras  normas implica uma relação axiológica entre a constituição e esses normas. V. É o que acontece.. com as leis constitucionais de  revisão (artigos 287. a CRP é uma norma sobre as fontes normativas ao  prever a sua própria revisão através de leis constitucionais sujeitas a um procedimento específico de  formação (cfr. Ulnvalidità delia Legge.°. com as leis estatutárias das Regiões Autónomas (artigo 228. vol.  dirija. 98:  «Mesmo nos ordenamentos mais evoluídos. Convém. Em qualquer Estado é necessária uma actividade específica que determine. mas não um poder autónomo especial. LAVAGNA. 336 (não muito explícito). Vol. Lezioni di diritto costituzionale. «A própria legislação  pressupõe que tais escolhas (escolha dos fins a prosseguir). p. por isso..  ineliminável. a fórmulas  normativas. sejam efectuadas numa fase logicamente anterior (pré­nor­ mativa). 220. que reconhece uma função autónoma de indirizzo.. Vol.  harmonize e coordene as diversas funções políticas. I. MORTATI. p. 709.. por MORTATI.   Vol. também para nós. Estamos a referir­nos aos actos de direcção política (indirizzo político. CHELI. p. supra.. onde existe uma estreita conexão entre autoridade e poder normativo. Milão. p. não reconduzíveis. GALIZIA. Richtlinien. cit. propriamente. como «frammenti di norme»..». pois.  A segunda observação pretende acentuar a ideia de que. escreve criticamente CRISAFULLI. Independentemente da questão de se saber se a função   de direcção política se reconduz a uma função autónoma do Estado — o quarto poder1— e se as linhas  de direcção política têm carácter normativo ou são entidades meramente existenciais8 (cfr. p. Studio sui rapporti. ver­se­á em A. LAVAGNA considera a função d'indirizzo político como entidade  existencial. Lezioni. Istituzioni. fazer algumas observações. o carácter normativo das  linhas de direcção é acentuado... Na juspublicística italiana.. Das Bonner Grundgesetz. um «momento de impulso unitário e de coordenação»6. Parte  IV. mero «resultado» da actividade governativa. e no governar reentra o «indirizzo político». 571 ss." ed. cit. p. 1961.. Vol. Cfr. o sangue da constituição e a  palpitação política correm ou podem correr por outros vasos.Padrão V: I —A constituição como fonte de direito 811 que estaria em manifesta contradição com a ideia central de constituição concebida como o estatuto   jurídico do político5.  MANGOLDT­KLEIN. cit. MORTATI. A primeira é a de que ao considerar­ se a constituição como norma sobre a produção jurídica se acentua apenas o facto indiscutível de a  constituição desempenhar um papel primário e condicionante em relação a todo o ordenamento jurídico. momento esse logicamente anterior  à própria legislação (momento pré­normativo).  Istituzioni. valorável ex post e não como um programa vinculante. Atto   Político e Funzione d'Indirizzo Político.. p. direction of   policy). 8   Na doutrina germânica o carácter normativo das Richtlinien é afirmado por MAUNZ.. p. Istituzioni. Será. p. PIZZORUSSO. no estudo do direito  constitucional. 1257. 1966. 6  Cfr. Padrão III) não há 5   Referindo­se à concepção kelseniana de constituição material. 200. Um esforço dogmático no sentido da incorporação das directivas. 294. Istituzioni. distinta da função executiva. Milão. 27 . por exemplo. I. Staatsrecht. 2. cfr. II. 7   Considerando a função de indirizzo político como uma função autónoma. cit. atribuídas a múltiplos órgãos estaduais. 186. cit. p.a ed. 1984. o Estado  afirma­se in primis como um concreto «governare». 294. I. 4. impulsione.  Além disso. moções. . são considerados por alguns autores como participantes na  função de direcção política. linhas gerais. in  BFDC. órgão direccional por excelência'1. 17. umas concretizadas em actos  formais (moções. cit. 1970. Programa.°). dispõe a  Constituição que ele é o «órgão da condução da política geral» (artigo 185.. desde as moções de censura e confiança. ao  dirigir mensagens. as  interpelações (cfr. artigo 183.. Parte IV.° relativo aos poderes dos grupos parlamentares) até aos inquéritos (artigo ^83.°). Cfr. Studio. p. 11   Claro que a actividade política não pertence apenas ao Governo stricto sensu. O Presidente da República (artigo 136. de forma imediata e autónoma. 10  Neste sentido. a função de direcção política considera­se como uma função de execução imediata da própria Constituição. competindo ao Primeiro­ Ministro «dirigir a política geral do Governo» (artigo 204. 9  Os autores não deixam. É  esta perspectiva que também transparece claramente em AFONSO QUEIRÓ. Relativamente ao Governo. «'Actos de Governo' e Contencioso da Anulação». porém.71). o início da actuação das imposições consti­ tucionais 10. declarações. p. por exemplo. está a  exercer uma actividade de direcção política. que fala dos actos políticos do Executivo como «constituição em acto». o Governo.°.812 Direito Constitucional dúvida que importantes actividades de direcção de política geral do Estado. ao declarar a guerra. comunicações políticas. programas.°).  alínea e). deliberações. instruções) outras  incorporadas em leis. ao pronunciar­se sobre emergências graves.°). sobretudo com a faculdade que lhes é conferida pela Constituição de  recusarem a aplicação de normas inconstitucionais (artigo 280. 194. ordens­do­dia. exerce funções de indirizzo. constituem actos propulsivos do  regime político e traduzem. e outras ainda traduzidas em directivas orais9.° ss). a Assembleia da Republica. são actos de direcção   política não subsumíveis aos cânones normativos (cfr. Padrão III). GALIZIA. de assinalar os perigos das directivas orais e implícitas (as que resultam indirectamente de  comportamentos ou actos). Uma rápida incursão pelo nosso texto constitucional possibilitar­­nos­á a exemplificação do que  acabamos de afirmar. supra. ao declarar o estado­de­sítio. O Governo pode solicitar à Assembleia da República  um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de  interesse nacional (artigo 196. estando os membros do  Governo «vinculados ao programa» (artigo 192. e até os tribunais. apresentará  um programa donde constem as principais «medidas políticas e legislativas». antes de começar o exercício de funções. definida nas suas linhas gerais pelo Conselho  de Ministros (artigo 203/a).  Mas além de não tomar em atenção este concurso. I.  Este era e é o processo de esvaziar de sentido as normas constitucionais como direito directamente  aplicável. por violação de normas reforçadas. Parte II. 1974. La Interpretación y los Apotegmas Juridico­Logicos. a razão  justificativa do repúdio de uma perspectiva meramente hierárquico­normativista no estudo das estruturas  normativas. Madrid. 357. e do  problema de legislação concorrente sobretudo no âmbito dos poderes normativos regionais. O critério da hierarquia normativa é insuficiente para captar toda a dinâmica da constituição  como um conjunto normativo significante (conjunto de normas com um certo sentido) onde se inserem  vários grupos normativos12. directamente executivos da constituição. Madrid. vêem­ se isoladamente os vários escalões normativos nas suas relações com o caso carecido de  regulamentação.  relegando a constituição para a função platonicamente relevante de norma sobre a produção jurídica. Vol.Padrão V: 1 —A constituição como fonte de direito                                           813 II — Os grupos normativos Não é apenas a realidade dos actos políticos. Exemplos concretos da importância da  consideração da constituição como um conjunto normativo significante iremos encontrá­los quando  tratarmos do problema da ilegalidade de actos legislativos. Partindo  do critério normativista de dedução da validade lógica com base exclusiva na hierarquia normativa. Apuntes de Derecho Administrativo. 56. p. 2.  Para uma noção de grupos normativos cfr. VILLAR PALASÍ. supra. 12 . actual e vincu­lante (cfr. a mera consideração  isolada de validade das normas pode levar o aplicador do direito a privilegiar a legislação ordinária. p. sem se dar atenção ao concurso operativo das várias normas (do mesmo ou de  diferente escalão hierárquico). Os grupos normativos são aqui concebidos como um conjunto de normas  hierarquicamente articuladas que confluem para a regulamentação típica de um caso abstracto. Cap.  1975.°). . ° — A LEI Sumário A)  HISTÓRIA .CAPÍTULO 17 PADRÃO V — ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS  NORMATIVAS 2. 24 (1988). M. Lei e medida 2. 2. Milano. 1981. MEMÓRIA E TEORIAS I — A lei na teoria do Estado 1. G. CUOCOLO. Significado político da lei B)  O SENTIDO DA LEI NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 I — O sentido técnico­jurídico de lei: a polissemia de sentidos II — Estrutura e conteúdo da lei na Constituição Portuguesa 1. 15 e 16 e ainda: ANABITARTE. W. Berlin. — Oesetz und gesetzgebende Gewalt. DIEZ­PICAZO — «Concepto de Ley y Tipos de Leyes». CERVATI. Milano..  A lei material no sentido de acto que intervém na propriedade e liberdade dos cidadãos II — A estrutura da lei 1. — Ley e regiamente) en el derecho publico occidental. BARBERA — Leggi di piano e sistema dellefonli. 1967. A memória da lei na teoria do Estado e do Direito 2. 1968. O sentido da reserva de lei de parlamento na Constituição de 1976 Indicações bibliográficas AeB Os autores citados nos Caps.aed. 1972. A. Lei formal e lei material 2. 1971. As leis­medida — Massnahmegesetze 3. F. Madrid. — Le leggi cornice nei rapportifra Stato e Regioni. —La delega legislativa. A caracterização material da lei 3. Lei de medida e lei geral e abstracta 3. BÕCKENFÕRDE. E. Milano. . in REDC. Fois. Tiibingen. vol. — El lugar de Ia ley en Ia Constitución espanola. — "O  conceito de lei na Constituição Portuguesa". p.). J. G. I. Madrid. XXIII. 1963. SOARES. Milano. in Direito e Justiça. — «Fonti dei Diritto». 1987­ ­88. G. PIZORRUSSO. A. 1980. — Lasfuentes dei Derecho. 1977. M. — Funções. 1982. NEVES. GASPARRI. Lineamenti storici e problemi attuali. Baden­Baden.. Teoria Generale». esp. . in Ene. — Der Gesetzbegriff des Grundgesetzes. 179 ss. P. A. P. in Comentário dei Códice Civile. 161 ss. Existe trad. C. 1984. A. — Gesetz und Verwaltung. STARCK. D. ROGÉRIO — «Sentido e Limites da FunçiSo Legislativa no Estado Contemporâneo» in JORGE MIRANDA (org. 1985. p. — La riserva di legge. 429.. Coimbra. 1958. Bologna. MIRANDA. — Fontes de Direito. VAZ. J. A. p. 1978. Órgãos e Actos do Estado. ROYO. P. Dir. MORALES. vol. Padova. JESCH.816                                                                                      Direito Constitucional FASSO. A Feitura das leis. — Legge costituzionale. S. — «Legge. Madrid. 1970. Madrid.  p. de iniciarmos o estudo da lei em face da constituição. a «soberania da lei equivale à  soberania de deus e da razão».. Retenhamos. Antes. L. mais ou menos explicitamente acentuadas pela filosofia antiga e intermédia: a dimensão material. o povo estabelecia uma deter­ 1  Sobre a evolução do conceito de lei cfr. R. o elemento mais importante  no âmbito da estrutura normativa. E é lógico que a análise comece pelo estudo da lei. GRAWERT. as duas  características da lei. A «lei é uma ordenação racional. BÕCKENFÕRDE. Berlin. M. 24 (1988). Gesetz und gesetzgebende Gewalt. 2. W. 783 ss. FASSO. ínsita na natureza». MEMÓRIA E TEORIAS I — A lei na teoria do Estado 1. A memória da lei na teoria do Estado e do Direito'. porque a lei se dirigia ao bem comum da  comunidade. E. in Ene.  1965.. 47 ss. impõem­se algumas  considerações preliminares sobre o conceito de lei na teoria do Estado e do Direito. cit. não pode prever todos os casos acidentais» (Aristóteles. Tomás. «é a inteligência sem paixões».A I HISTÓRIA . Rio de Janeiro. 1073. p. Política. DIEZ­PICAZO. Vol. na  medida em que lei era expressão do justo e do racional.  A lei só pode ser determinada em relação ao justo (igual). P­ 475 ss. Legge (teoria generali). CASTANHEIRA NEVES.. Der Gesetzesbegriff des  Grundgesetzes.. leis verdadeiras são as leis boas e justas. porém. in BRUNNER / LONZE / KOSELLECK (org. Vol. dirá Aristóteles na Ética a Nicómaco. «Gesetz». Geschichtliche   Grundbegriffe. a) Desde o período pré­socrático até Aristóteles. p. 2. STARCK." ed. «A lei ao dispor só de uma maneira geral. XXIII. p. escreverá S. passando por Sócrates. 251 ss. O Instituto dos «Assentos». dadas no sentido do bem comum. 1975.). dirigida no sentido do bem comum e  tornada pública por aquele que está encarregado de zelar pela comunidade». 1981. escreverá ainda o mesmo autor em A Política. C. que o conceito de lei é  praticamente inseparável da sua dimensão material. . dimensão de universalidade. GALLEGO ANABITARTE. C. p. em geral. 1971. A. 863 ss. in REDC. Entre nós. A análise da estrutura normativa é um tema central do direito constitucional que deve ser teoricamente escalpelizada a partir da  constituição concreta de um determinado país. cfr. pois. A lei é a  «suprema ratio. X). Ley y reglamento en el derecho  publico occidental. Baden­Baden. FRIEDERICH. os estóicos e Platão. Dir. III. A  natureza geral da lei ressaltava também da forma clara como a jurisprudência romana distinguia entre as leis (leges) e os   privilegia: através das primeiras.  «Concepto de Ley y Tipos de Leyes». opinará Cícero. 109 ss. Perspectiva Histórica da Filosofia do Direito.  que ela deve partir de todos para se aplicar a todos. c) Com Locke surgem os contornos da lei.  VI: «Já disse que não havia vontade geral relativamente a um objecto particular: quando todo o povo estatui para todo o povo é a  si mesmo que se considera e se. articulará a teoria da lei com a doutrina da separação dos poderes. e todo o objecto. non ventas facit legem»^. A lei. assim como na sua essência.818 Direito Constitucional minaçao geral. e) A distinção entre lei (Gesetz) e máxima é um ponto de partida para a concepção kantiana da lei: é um princípio prático e uma  proposição contendo uma determinação torna­a válida para qualquer ser racional e por isso é lei. A lei é. pois. típica do liberalismo. «não é tanto a limitação. IV. 4   A teoria da lei como teoria da liberdade burguesa. propriamente dita. se for válida só pela vontade do  sujeito é uma simples máxima6. d) A Rousseau competirá o mérito de considerar a lei como instrumento de actuação da igualdade política e daí a consideração  da lei como um produto de vontade geral. sob o ponto de vista. Berlin. no seu verdadeiro conceito. a lei é vontade e ordem e vale como comando e não como expressão do justo e  racional. a qual se estatui é geral como a vontade que estatui. Então a matéria sobre. não deve fazer dano a ninguém». 3  Cfr. La  Teoria Política dei Individualismo Posesivo. FRIEDERICH. p. porque é a vontade comum do povo inteiro. é a palavra daquele que. 5   Cfr. DO Contrato Social. Livro II. Por t conseguinte. A lei é o instrumento que assegura a liberdade. 1963. perfeitamente delineada em Locke. Deste modo. 58 ss. sim. 1958: «A vontade geral. sob  outro ponto de vista sem qualquer divisão do todo. deve. é posta em relevo por MACPHERSON. ligando as leis gerais ao  poder legislativo e as ordens e decisões individuais ao poder executivo4. é entre todo o objecto. Allgemeiner Rechtssatz und Einzelakt. cit. afirma  Locke nos célebres Two Treatises of Government. É  esse acto que eu chamo lei. Montesquieu. D. Lisboa. 57. p. 169 ss.» 6   Também para Kant é a soberania popular que determina o âmbito da lei­A sabedoria popular «é a vontade pública da qual  deriva todo o direito e que. A lei geral e abstracta é entendida já como a protecção da liberdade e  propriedade dos cidadãos ante o arbítrio do soberano. no seu próprio interesse». se forma uma relação. que definirá as leis como as «relações necessárias que  derivam da natureza das coisas». ROUSSEAU. Daí a fórmula: «autorictas. sed generaliter constituuntur» 2. cit. Portugália Editora.. Cap. VI. tem  comando sobre os demais». os segundos eram determinações individuais a favor ou contra particulares. mas sim o guia  de um agente livre e inteligente. por direito. II. para o ser  verdadeiramente. então. b)  Com Hobbes surge o conceito voluntarista e positivo de lei: «a lei. Cap. VOLKMAR. Perspectiva. geral quanto à sua origem  e quanto ao seu objecto: é o produto da vontade geral e estatui abstractamente para os assuntos da comunidade5. corresponder à vontade oal . A lei era geral num duplo sentido: geral. deve sê­lo no objecto. A fórmula de Ulpiano ficou na  História: «Jura non in singulas personas. e  geral porque estatui não apenas para um caso ou homem mas para o corpo de cidadãos. 2  Cfr. De Hobbes a Locke.  MEYER na Alemanha e por uma grande maioria da doutrina francesa. BÕCKENFÕRDE. exclusivamente. Cfr. G. cada um sobre si mesmo». p. O Estado kantiano é um Estado de direito e não uma  democracia. os direitos patrimoniais. Lisboa. 7  Cfr. cit. 2) uma disposição que não  é tomada em face de um ou vários indivíduos determinados. parte do princípio   que lei é toda a regra que cria direito. CARRÉ DE MALBERG. 259 ss. A vontade do povo é uma «vontade universal a priori» de que é portador. Todo o acto que produz efeitos na esfera da capacidade jurídica dos  indivíduos. portanto. na doutrina kantiana não se trata de derivar a lei da vontade de todos os cidadãos. é inteiramente universal. cit. considera a lei como expressão do geral e os  actos do executivo como expressão do particular.. 8   Foi este o critério defendido por G. BÕCKENFÕRDE.Padrão V: 2 — A lei 819 /) Hegel. mas sim no facto de a lei  modificar ou não a situação jurídica dos cidadãos.. alterando o seu estatuto pessoal. A caracterização material da lei 2. são regras de direito. «Quando se tem de distinguir entre aquilo que é objecto de legislação geral e  aquilo que pertence ao domínio das autoridades administrativas e da regulamentação governamental. Todavia. JELLINEK. um legislador ilustrado. § 229)7. Cfr. p. p. as suas liberdades individuais. JELLINEK). 259 ss. La loi. 9  Neste sentido se orientaram os nomes mais representativos da juspublicistica germânica clássica (LABAND. Princípios da Filosofia do Direito. . pelo seu conteúdo. p. cit. na sua  fase jovem).. ao conceber o poder legislativo como o poder de organizar o universal. são leis que criam direito povo inteiro — em que todos deliberam sobre todos e. 187. A lei material como regra ou norma geral e abstracta 8 Para esta doutrina a generalidade era uma condição essencial da norma jurídica (Rechtssatz). 1931. mas em abstracto para regular todos os  casos da mesma natureza que no presente ou no futuro possam ser abrangidos pela disposição legal. mas que se destina a ser aplicada a todos os indivíduos nas  condições previstas pelo texto. não em concreto. são leis jurídicas. 1959. 2. No segundo encontram­se. defendido por um sector significativo da juspublicistica germânica clássica (LABAND. pode essa distinção geral  assentar em que na primeira se encontra o que.1. G. 309. HEGEL. os poderes de que disfrutam  perante os órgãos ou agentes do Estado. p. Só que agora não se põe a ênfase na generalidade da lei. Por regra geral entendia­se: 1)  uma deliberação tomada.2. em vista de um caso particular e actual. como acentua CERRONI. ao  contrário.  Gesetz. expression de Ia volonté générale. La  libertad de los modernos. mas de  construir a lei «como se» {ais ob) devesse derivar da vontade de todos. 2. o particular a as modalidade de execução» (Hegel. Filosofia do Direito. Gesetz. 103 ss. A lei material como regra de direito delimitadora da esfera livre de actividade das pessoas nas suas relações   recíprocas 9 Estre critério.  por exemplo. 2. C. Legalidad y legitimidad. nos termos do artigo 48. Eis alguns dos pontos essenciais da controvérsia doutrinal. 1971. ordena a conduta dos seus próprios órgãos. Assim. enunciou a tese de que as disposições  do legislador extraordinário (Presidente do Reich) ratione necessitatis eram medidas substancialmente diferentes das leis do  Estado legislativo parlamentar. da Constituição de Weimar. p. limitando­se o Estado a fixar a si mesmo (aos seus  agentes) uma certa linha de conduta. por último. O conceito de lei material desenvolve­se aqui em torno da cláusula da liberdade e da propriedade (Freiheits­und  Eigentumsklausel).°. 1.820 Direito Constitucional (Rechtsgesetze). As regras que não afectam a esfera jurídica dos cidadãos. II — A estrutura da lei A análise substancialista subjacente ao conceito de lei material junta­se a análise estrutural.° 2. estariam  sempre presentes nos actos legislativos. Madrid. e desenvolvidamente. ao analisar o poder do presidente do Reich para decretar  ordenanças com valor de lei.. A lei material no sentido de acto que intervém na propriedade e liberdade dos cidadãos l0 Embora possa ser considerada como uma variante da anterior. n. cit. Ao permitir­se a um órgão executivo a 10   A favor desta posição indicam­se os nomes de SEYDEL e ANSCHUTZ. 32 ss.. esta concepção precisa melhor a relação da regra de direito com  os dois direitos fundamentais de matriz liberal: a liberdade e a propriedade. Diferentemente da regra de direito. BÕCKENFÕRDE. Como corolário lógico desta doutrina. 1961. não são regras de direito.. entendia­se que para interferir na esfera jurídico­patrimonial dos  cidadãos era necessária uma lei ou autorização de lei. Lei e medida li A distinção entre lei e medida surge com C. ZEIDLER. p. as chamadas  «normas não­jurídicas» (Nicht­Rechsnormen) consistiriam em prescrições mediante as quais o Estado. cit. sem intervir na liberdade  e propriedade dos cidadãos. Karlsruhe. Esta procura distinguir as leis dos  outros actos normativos mediante a acentuação dos elementos estruturais que. 11   Sobre esta distinção cfr. 271 ss. K. das finanças públicas. 79 ss. dos serviços públicos. as  indicações de SÉRVULO CORREIA. . 196 ss. A questão veio ganhar acuidade nos tempos mais recentes em face da assinalada  evolução das leis no sentido da concretação e individualização. as leis que regulam o regime dos  funcionários públicos. SCHMITT quando este autor. Legalidade. p. independentemente do conteúdo.3. SCHMITT. são meras leis administrativas (Verwaltungsgesetze). Cfr.  Massnahmegesetz und Klassisches Gesetz. Cfr. Gesetz. p.  1955. contidos na própria lei. Estas leis.  Vol. FORSTHOFF. Grundgesetz. mas do legislador ordinário forçado a emanar leis. desde que vinculadas por uma  dimensão de justiça. 1976. operantes inclusivamente no campo dos direitos fundamentais (liberdade e  propriedade).   Jellinek. há uma conexão evidente entre escopo e meio de realizar desse escopo. as leis­medida representariam uma invasão de  autonomia do poder executivo. económicos e sociais. dada a maior dificuldade do controlo das leis do que dos actos administrativos." ed. onde seriam admissíveis normas  individuais e concretas que não violassem os direitos fundamentais. e ZEIDLER. Outra posição prefere recorrer a elementos formais para caracterizar as leis­medida. Sob o ponto de vista da garantia dos cidadãos e da estrutura do poder político. Aqui forneceremos alguns tópicos l3. p..  estão numa relação lógica com essas necessidades. violando o princípio da separação dos poderes. havendo correspondência objectiva entre o escopo e os meios de acção. e medidas. simultaneamente leis e execução de leis. mas nunca leis de medida. 221 ss.. 2. distingue entre normas.* Guerra Mundial. MENGER. Massnahmegesetz. acompanhada por MENGER e BALLERSTEDT. «Úber Massnahmegesetz». cit.  justa e racional. II. concreto. dada a sua indiferença à justiça. Gedãchtnisschrift ftir W. cit. cujo escopo não é o de criarem uma ordem geral. partindo da constatação das indesmentíveis  transformações sociais e políticas ocorridas depois da 1. 2. As leis­medida — Massnahmegesetzel2 A distinção de SCHMITT é posteriormente aproveitada por FORSTHOFF que.Padrão V: 2 — A lei emanação de medidas com forma e valor de lei. As normas poderiam revestir um carácter especial. p. por parte do  legislador. p. 32 ss. para quem a característica essencial das leis  de medida era serem leis de escopo (Zweckgesetze). orientadas para uma finalidade concreta. in Forschungen und Berichte aus dem ôffentlichen Recht. Kommentar. Daqui derivaria o perigo de uma maior  desprotecção dos particulares. A postura de FORSTHOFF abriu uma discussão ainda não terminada sobre a distinção entre leis­norma ou leis clássicas e leis de  medida. As leis de medida são disciplinas   de acção. considera inevitável a adopção. mas o de realizarem elas mesmas uma utilidade concreta. Estas leis deveriam caracterizar­se não  através de elementos 12   Cfr.   As leis­medida apenas nos domínios de conformação do governo ou da administração podiam ser admissíveis. orientadas por uma ideia de justiça. A primeira posição é logo a de FORSTHOFF. orientadas  para determinados fins concretos. Isto valeria sobretudo para o domínio dos direitos fundamentais. Não se trata já do legislador  extraordinário de SCHMITT. completando a tese de FORSTHOFF. de medidas legais destinadas a resolver problemas concretos. 37 ss. Berlim. . nascidas de situações de necessidade.. 13   Seguimos nesta resenha fundamentalmente MAUNZ­DURIG­HERZOG­SCHOLZ. Estes  actos foram designados por SCHMITT com o nome de medidas. então teríamos actos simultaneamente legislativos e executivos.   e de violarem o princípio da igualdade. A Feitura das Leis. quer se anteveja um limite temporal resultante da satisfação dos fins a que  a lei se dirige. Significado político da leiu Muitas das questões relativas ao conceito de lei não podem divorciar­se dos respectivos pressupostos sociológicos e políticos.  Também aqui a consideração fundamental radicaria no facto de uma lei poder ser geral. mas entre abstracto­concreto. «Sentido e Limites da Função Legislativa no Estado Contemporâneo». II. VIII. reguladoras dos direitos fundamentais.822 Direito Constitucional materiais — leis de acção­reacção­situação (Aktion­Reaktion­Situationsgesetz) —. c) As leis­medida como leis transitórias Esta posição faz­nos igualmente lembrar uma das características clássicas assinaladas à lei (o carácter duradoiro). 3. 451 ss. 1974. 1974. os direitos fundamentais.  No desenvolvimento 14  Sobre esta relação da lei com a política vide. 1984. vol. mas pela sua natureza de leis individuais ou  concretas. as leis­medida seriam leis individuais. in Gedãchtnischrift R. dirigidas a uma pluralidade indefinida de pessoas. 429.). que nos faz remontar à doutrina clássica da generalidade da lei. Esta distinção. pois assenta  num critério temporal para operar a distinção entre leis clássicas e leis­medida. por último. Vol. b) As leis­medida como leis concretas (Einzelfallgesetze) Aqui. p. I.  BURDEAU. Fest. trariam sempre  subjacente o perigo da inconstitucionalidade pela possibilidade de restringirem. G. . por último. «Gesetzgebung und Politik». in JORGE MIRANDA. Berlim. as leis­medida estariam sempre condicionadas pelos limites de validade temporal. Paris. pois  quer se preveja de antemão o termo da sua vigência. Estas seriam leis temporárias (Zeitgesetze). p. 137 ss. ftir Huber. Traité de Science Politique. mas pensada em face de determinado  pressuposto de facto que acabaria por lhe conferir uma dimensão individual. As leis restritivas dos direitos fundamentais só  poderiam ser leis gerais e nunca leis individuais. O interesse estará em saber  se uma lei pretende regular em abstracto determinados factos ou se se destina especialmente a certos factos concretos. a base da distinção não é a contraposição entre geral­individual. (org.  pretende ter também eficácia prática no campo dos direitos fundamentais. Entre nós. para além do razoável. porventura inconstitucional. U. visando uma só  pessoa ou grupo de pessoas determinado. em termos pregnantes. p. As leis individuais.   Mareie.  p. ROGÉRIO  SOARES. idem. Vol. SCHEUNER. 890 ss. a) As leis­medida como leis individuais (Einzelpersongesetze) As leis­norma e as leis­medida distinguir­se­iam segundo o número dos destinatários a quem eram dirigidas: as leis­norma  seriam leis gerais. «Die Funktion des Gesetzes im Sozialstaat». Detectam­se aqui três orientações.  A discussão sobre o conceito de leis­medida é já uma questão que tem presentes os novos condicionalismos  político­sociais. . traduzida na exigência de uma qualidade intrínseca  (expressão do justo. A formalização crescente da lei fala por si só sobre o significado do esvaziamento  material e político da lei: a lei é uma lei jurídica (Rechtsgesetz). não é de admirar que a lei se tenha transformado em meio   de intervenção do Estado. p. cit. a problemática da lei ganha novos aspectos no contexto sócio­­político dos modernos estados socialmente  intervencionistas.. Governo. Gesetzgebung und Politik. Allgemeine Staatslehre. HERZOG. SCHEUNER. na teoria constitucional do século XIX. considerar necessária a autorização legal para certas  actuações do executivo. 324 ss. 16  Sobre as alterações político­sociais condicionantes da nova estrutura dos actos legislativos cfr. estava em perfeita consonância com o postulado da abstinência estadual de  uma sociedade imóvel e imutável. são postos em relevo por C. Todavia. significava assegurar à classe burguesa a escolha política expressa na lei. a instrumento de conservação^^. ROHERSEN. em instrumento de conformação social (gesellschaftliches Gestaltungsmittel). do bem comum).  Lembremo­nos das declarações dos direitos e da nova conformação do direito em domínios como os da igualdade religiosa. é uma fonte de direito e não mais do que isso.Padrão V: 2 — A lei 823 secular do conceito de lei detectou­se quase sempre uma dimensão material. dizer que a regulamentação  dos serviços do Estado era do domínio do «não direito» equivalia a deixar em liberdade os detentores do poder quanto à sua  própria regulamentação. muitas vezes. era exprimir. a) Relativas ao modelo de Estado É quase uma banalidade dizer que o «Estado­providência» se comprometeu na conformação da própria sociedade. p. 9 ss e 97 ss. sobretudo nas estruturas políticas dua­lísticas. a transformação da lei em instrumento de conservação dos interesses  burgueses. identificar a lei com a cláusula da liberdade e propriedade. da razão. Vejamos. cit. cfr. liquidação de ónus feudais. A lei era considerada como um instrumento de reforma e é indubitável que a lei  «legalizou» importantes transformações políticas e sociais em sintonia com as exigências da «justiça» e do interesse público. Legge. o confronto do  Governo e da burocracia com o órgão da sociedade civil (parlamento). em oposição ao carácter derivado dos  regulamentos e actos administrativos. quais as razões justificativas de uma nova reapreciação da lei nos tempos  modernos16.   Frankfurt/M. 429 ss. Ao assinalar­se a vinculação da lei às exigências do bem comum apontava­se  também a dimensão política do acto legislativo.  liberdade de expressão. Política. Intervindo  activamente nos mais variados domínios da vida económica e social. Todavia. 899. p. Entre nós. ROGÉRIO SOARES. 1971. Falar na  superioridade da lei e do parlamento é falar da ascensão vitoriosa da classe burguesa. do seu carácter primário. exigir que a lei fosse geral e se limitasse à  definição das bases gerais dos regimes jurídicos. falar de preferência da lei. Milão. mais detidamente. correspondia a transformar a lei em  instrumento de consolidação do ideário liberal. p. o acentuar do formalismo. 1969. 15  A evolução do conceito de lei.. a lei passa a pouco e pouco.  as rápidas alterações económico­políticas obrigam as leis a deixarem de ser apenas disposição. A dimensão material assinalada à lei já não se reduz a uma abstracta e imóvel dimensão de justiça. mais do que em ciência do justo e do injusto». DIEZ­PICAZO «Concepto de ley e tipos de leyes». para passarem a ser execução. igrejas). pois. expressão de constelações políticas cambiantes.°/3). Ressalvam­se.824 Direito Constitucional Este carácter instrumental da lei mal se compadece com as doutrinas da generalidade e abstracção ou com a cláusula  conservadora da lei como forma de garantia da propriedade e liberdade. mas sim como resultado da luta de  grupos e partidos e do compromisso e da negociação legislativa entre os agentes políticos (associações. a lei não surge  como expressão da vontade geral de uma sociedade homogénea (constitucionalismo liberal). a deixarem de ser disciplina de acção para se volverem em acção mesma. quando necessário. nem por isso deixará de existir um momento de fixação do conteúdo da lei: é ele  uma Constituição dotada de legitimidade material e os seus princípios que continuarão a garantir a permanência de uma  dimensão material nos actos legislativos. Por isso é que a hostilidade. a deixarem  de ser normas para se limitarem ao papel de medidas. a lei se tornou em «código  da riqueza e dos fenómenos económicos. p. a ilação de que a lei é uma forma vazia. A intemporalidade pressupõe uma sociedade estática. se nos afigura tributária de modelos de Estado historicamente ultrapassados. O dinamismo social. A lei é.  artigo 18. já que a validade material vai pressuposta (cfr. mas exige­se que esta seja instrumento de  um direito entendido como 1  Cfr. tanto mais que. como assinalou incisivamente JOSSERAND. porém. supostamente imune  a «grandes saltos em frente». c) Relativas ao valor de lei Quer se considere a sociedade como uma sociedade pluralista diversificada em grupos com interesses relativamente  divergentes. os limites constitucionalmente estabelecidos para esta transformação da lei em instrumento concreto da política (cfr. Todavia. Das considerações precedentes não se extraia. quer se conceba como sociedade antagónica. Não  mais as leis podem aspirar a um carácter duradouro. susceptível de dar cobertura a  todos os actos estaduais. lobbies.  neste sentido. a necessidade da lei em sentido material. Para utilizarmos uma formulação sugestiva que pertence a DIEZ­PICAZO — «a ideia material de lei própria do  moderno Estado de direito não impõe.  a lei intervém ela mesmo. b) Relativas à duração da lei e dos actos com força de lei Também passou a ser lugar comum afirmar­se que a aceleração da história contribui para a «motorização do legislativo». de alguns autores. mais ou menos patente. é  evidente. quando as exigências sociais o impuserem.  antes postula uma justiça social infieri. volição  preliminar. .  às leis de medida. dividida em classes com interesses contrapostos. A lei pode ser. na esfera patrimonial dos cidadãos. limites do poder constituinte material) na  própria Constituição16. cit.. A vinculação da lei aos arranjos partidários explica também que o  valor da lei seja tributário do valor da política. concreta e individual.  tais como a discussão sobre o duplo conceito de lei (lei e lei  material) a controvérsia sobre o elemento distintivo da lei em relação a outros actos normativos  (generalidade. as normas constantes de .Padrão V: 2 — A lei 825 ordenamento racional inspirado em critérios respeitadores de valores constitucionais e. a) Lei no sentido de ordenamento jurídico Quando no artigo 13. o  que não é tarefa fácil dada a polissemia do termo lei no quadro da nossa lei constitucional. neste sentido. para além do seu  enquadramento filosófico e político. por isso. desde  logo.  a lei significa norma jurídica. Assim. na sua globalidade. Este significado técnico­jurídico deverá resultar da Constituição. necessário. são. neste contexto.  Torna­se. no entanto.° se estabelece «que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei». o conjunto de normas jurídicas vigentes no  ordenamento estadual português. b)  Lei no sentido de norma jurídica. o termo lei está utilizado no sentido de ordenamento jurídico. que não seja mero revestimento  de um direito entendido como decisão ou voluntas». as normas constitucionais. novidade) e o debate sobre a actual estrutura da lei (lei normativa. abstracção. qualquer que seja a sua forma de produção. indagar o possível significado técnico­jurídico de lei. lei­medida).  Ordenamento jurídico significará.71 se afirma que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais  perante a lei». independentemente da fonte normativa Quando no artigo 206. B I O SENTIDO DA LEI NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 I — O sentido técnico­jurídico de lei: a polissemia de sentidos O esquema evolutivo da lei na teoria do Estado e do direito permitiu­nos compreender muitos dos debates  sobre as características e natureza das leis. Leis. II — Estrutura e conteúdo da lei na Constituição Portuguesa 17 Abstivemo­nos atrás. ao registarmos as discussões sobre a estrutura da lei.°/1). de decretos legislativos regionais.72. órgãos e actos do Estado.» (artigo 88.164. não necessariamente reconduzível à lei formal do Parlamento. cit. 161 ss. p. a Constituição está a exigir que a disciplina das actividades económicas e  investimentos seja feita por acto legislativo (lei da Assembleia da República. que a «lei   disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas  estrangeiras .. in Dicionário jurídico da  Administração Pública. de decretos  regulamentares. V. 355 ss.. por último.826 Direito Constitucional decretos­leis. "Lei".°). decreto­lei. artigos  115. 167. c) Lei no sentido de actos normativos com valor legislativo Noutras disposições constitucionais o termo lei aparece no sentido de actos normativos que implicam o  exercício de poderes legislativos (cfr. . de qualquer tomada de  posição em face das várias doutri­  Entre nós.°. e) Lei no sentido de lei da Assembleia da República Noutros casos a referência constitucional à lei só pode ser entendida no significado técnico­jurídico  rigoroso e tradicional: acto normativo editado pelo Parlamento de acordo com o procedimento  constitucionalmente prescrito.. d) Lei no sentido de leis gerais da República Existem referências constitucionais à lei em que esta assume o sentido de lei geral da República. evidentemente. p. Incluem­se aqui todas as hipóteses em que a Constituição se refere à lei  regulamentadora de matérias de exclusiva competência da Assembleia da República (cfr. de convenções internacionais.°)17. artigo 115. além.. JORGE MIRANDA. das normas constantes de leis {stricto sensu).   extensiva apenas às leis da AR e aos decretos­leis do Governo (cfr. cfr. Funções.73).° e 168. por exemplo. Vol. artigo 115. decreto­lei  autorizado).. Ao prescrever­se. . Leis formais seriam os actos elaborados pelo órgão legislativo e  segundo o processo constitucionalmente exigido para a formação das leis. supra. Todavia. separata do Dicionário Jurídico de Administração Pública. A única definição isenta de  controvérsias é uma definição meramente formal. Quanto a este último aspecto. 226 ss. (4) de  acordo com os procedimentos e no exercício de competências legislativas jurídico­constitucionalmen­te  estabelecidas. tenta estabelecer a distinção entre lei em sentido   formal e lei em sentido material^.. (2) elaborado pelo Governo em forma de decreto­lei (= lei do Governo). dissemo­lo há pouco. à história da lei está quase sempre ligada a exigência de uma dimensão   material. (3)  emanado das assembleias legislativas regionais em forma de decretos legislativos regionais. a apreciação do problema será feita tendo em atenção o actual sistema constitucional  português.. a questão colocava­se funda­ 18  Sobre o problema do duplo conceito cfr. cit. Lei formal e lei material Houve já oportunidade de salientar a inexistência de uma caracterização material de acto legislativo no  direito constitucional português (cfr. 1.  movida embora por nítidas preocupações políticas. largamente. Rui MACHETE. Acto legislativo no direito português é todo o acto: (1)  vertido pela AR em forma de lei (­ lei formal da AR = lei em sentido restrito = lei do parlamento). revestisse o carácter de norma jurídica (Rechtsatz =   Rechtsnorm). Entre  nós. Por isso. decretos ou regulamentos podem constituir materialmente uma lei. «O Contencioso Administrativo». Este duplo conceito  de lei acarretava consequências de inegável alcance prático que iam desde a delimitação do domínio do  regulamento (acto do poder executivo) em relação à lei (acto do poder legislativo) até ao problema do  controlo dos dois tipos de lei. p. lei em sentido material seria  toda a prescrição que.  e.Padrão V: 2 — A lei 827 nas formuladas. Parte IV. É em torno desta dimensão material da lei que a juspublicística alemã do século passado. independentemente da forma. mas também pode haver  não­coincidência entre forma e conteúdo. reciprocamente. Um acto pode ser simultaneamente uma lei formal e material. Padrão III/l). As discussões teoréticas não podem alhear­se do contexto normativo­constitucional  concreto. cfr. Gesetz und gesetzgebende Gewalt. BÕCKENFÕRDE. à forma de lei pode não corresponder um conteúdo normativo.  equivalente praticamente a  um acto administrativo. sem conteúdo normativo. proibindo­se que. Visou­se. de 30/4/86. impedindo­se que uma lei produza os efeitos do  acto administrativo 19  A jurisprudência constitucional portuguesa tem admitido o controlo de actos legislativos que contenham actos materialmente  administrativos. se viole o princípio   fundamental da igualdade. geral e  abstracta. a garantia dos direitos fundamentais.  não alicerça qualquer distinção positiva entre este tipo de leis e as outras leis não gerais e abstractas  (porventura sob a forma de leis de medida. Padrão II). ein neuer Rechtsbegriff?». evitar que a própria reserva de lei formal servisse para diminuir.° 405/87. W. supra. para a restrição dos direitos. 545 ss.  II. DR. liberdades e garantias fundamentais (reserva de lei qualificada). Esta reserva de lei formal. . mas revestindo a forma de regulamento. Ac TC n. liberdades e garantias têm de revestir  carácter geral e abstracto». sob um ponto de vista formal.°/b é de exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre direitos. Cfr. poderá estar sujeita ao regime de fiscalização destes actos ou continuará a ser  um acto soberano e incontestável. à qual ande associada uma substancial diferenciação de  regimes).. Ac TC n. vetando­se que leis individuais venham  restringir os direitos dos cidadãos (cfr. O problema relaciona­se também com o princípio da  separação de poderes. p. «Der Verwaltungsvorbehalt.  NUNO PIÇARRA. Padrão VI). por exemplo. (2) reserva de lei geral e abstracta.  liberdades e garantias. p. está sujeita ao controlo das leis ou ao controlo dos  actos da administração?19 2. de 26/4/85. E isto sob um duplo ponto de vista: sob um  ponto de vista material.°/3 que «as leis restritivas de direitos. Ac TC n. de 22/12/87 (cfr. DR. cit. Neste preceito estabeleceu­se uma dupla reserva: (1) reserva de lei formal (relativa). II. "A Reserva de Administração". ao  estabelecer no artigo 18. infra. de 11/7/86. I.. cional 1 mentalmente nos seguintes termos: uma lei formal. apenas susceptível de controlo por via da inconstitucionalidade? Uma  lei material. in NZWR. 1 ss. fundamentalmente. II.° 26/85. Lei­medida e lei geral e abstracta A função da lei geral e abstracta parece ter sido acolhida positivamente na Constituição portuguesa. 9 (1984).828                                                                                      Direito Constitu.  em vez de reforçar.° 150/86.. a coberto de um acto com o valor de lei. DR. Cfr. DR. SCHMIDT. discutindo­se se deverá ou não ser reconhecido à administração um domínio autónomo e específico  (Verwaltungsvorbehalt). Parte IV.° 80/86. Ac TC n. dado que nos  termos do artigo 168. 3. 18­19. . o problema da  reserva da lei ganha sentido se quisermos acentuar não tanto a divisão dos poderes (hoje substan­ cialmente atenuada face à institucionalização da prática dos decretos­­leis) ou a função dos parlamentos  como simples órgãos de controlo político ou de ratificação da legislação governamental.°. pouco poderá ser dito sobre a  substância da lei. a título exclusivo. derivadas do princípio da legalidade da administração (cfr. cit. O sentido da reserva de lei de parlamento na Constituição de 1976 A lei entendida no sentido formal e restrito já assinalado — acto normativo emanado da Assembleia da  República e elaborado de acordo com a forma e procedimento constitucionalmente prescrito — nada nos  diz sobre a especificidade do conteúdo de uma lei. Ac.   perante as surpresas da vida social. Diferentemente das épocas de imobilismo. TC 162/85.74)20. Mas não haverá razões para a Constituição ter atribuído. o legislador tem necessidade de editar leis temporalmente limitadas  para resolver certas necessidades.°).. perante a diversidade de situações.° e 168.  à AR. E. Todavia. ela assume conteúdos variados sem que se possa falar de uma substância ou conteúdo  típicos dos actos legislativos. a problemática das  leis­medida é muitas vezes empolada e pode não encontrar acolhimento positivo nas estruturas  constitucionais (cfr. ou ainda a  redução das leis parlamentares à fixação racionalizadora e estabilizadora de uma ordem estadual  (reserva de lei informada pela ideia 20  Cfr. Por outras palavras: se  a lei é uma forma à procura de qualquer conteúdo qual o motivo justificativo da existência de uma reserva  de lei do parlamento! (cfr. porém. Funções.Padrão V: 2 — A lei 829 sem as correspondentes garantias. No momento actual de progressiva ampliação da competência legislativa do executivo. artigos 164. Ac TC 162/85. o legislador é compelido a editar leis desti­ nadas a círculos restritos de pessoas ou a um número limitado de casos (Einzelperson­Einzelfallgesetze). também. DR. Quanto à questão da natureza das leis­medida. No plano jurisprudencial cfr. supra). DR. 191.. II. o  artigo 268. todas as doutrinas atrás refutadas têm um aspecto de  verdade e todas elas reflectem mais ou menos as condições sociológicas em que actuam os modernos  legisladores. p. 18­9­85). Órgãos e Actos do Estado. findas as quais a lei deixa de vigorar. 167. em verdade. o legislador vê­se obrigado a editar leis de  situação (Anlassgesetze).  II. JORGE MIRANDA. a disciplina legislativa de certas matérias? (cfr.  anotação ao artigo 167. EBERLE. sugerir­se algumas razões: (1) em primeiro lugar. De qualquer modo. mas não proibiu a intervenção de outros actos legislativos. p. Theorie und Praxis parlamentarischer Gesetzgebung. os princípios e objecto de regulamentação das matérias  (reserva relativa consagrada no artigo 168. essencialmente referentes «à constituição política»). supra). porém. resolução). Não é claro. Reserva formal porque a Assembleia da  República não regula os assuntos incluídos na reserva de parlamento por outra forma que não seja a lei  (e não.  confere exclusiva e irrenunciavelmente à assembleia representativa a competência política para a  disciplinar (é o caso das matérias do artigo 167. critério  democrático. "Lei". 21  Cfr. o critério material subjacente à reserva  de lei do parlamento na CRP. a Constituição preferiu a lei como meio de actuação das disposições  constitucionais. 1984. em geral. a reserva de parlamento é não apenas uma reserva democrática ou reserva de  plenário. a reserva de parlamento refere­se a matéria. Podem. JORGE MIRANDA.°). Constituição da República.°. dado o relevo político­constitucional da matéria.830 Direito Constitucional de Estado de direito). desde que a lei formal isso  mesmo autorize e estabeleça. a possibilidade de intervenção de todos os partidos representados (não  apenas dos que directa ou indirectamente constituem também o governo). 164. Berlin. p. (2) noutros casos. o acompanhamento dos debates pela opinião pública e a sua  difusão pelas mass media. «Gesetzesvorbehalt und Parlamentsvorbehalt». Sobre os vários momentos da reserva de parlamento — relevância quanto a direitos fundamentais. justificarão que a Constituição  (a reserva de lei deve ter um fundamento evidente num preceito constitucional) reserve à lei formal da  assembleia a disciplina de certas matérias21. existem  os casos das impropriamente chamadas leis meramente formais que exprimem o exercício de uma  competência própria e irrenunciável do Parlamento (é o que acontece.  com as leis de aprovação dos estatutos regionais. com as  leis reforçadas). expressa na  consagração constitucional da preferência e reserva de lei formal para a regulamentação de certas maté­ rias (cfr. in DÒV. mas uma reserva simultaneamente material e formal. SHULZE­FIELITZ. .  1988. as leis de autorização legislativa e. todavia. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA.°. previamente. Por outro lado. a Constituição. p. 377. moção. (3)  quanto a certas matérias. in Dicionário   Jurídico. 485 ss. H. é  uma reserva material. como veremos melhor adiante. significado social e federal — cfr. A publicidade que rodeia a sua discussão. mas sim a legitimidade democrática das assembleias representativas. por exemplo.  Os destinatários das autorizações legislativas 6. Os estatutos como leis formais da AR 2. Limites das autorizações legislativas 7. Leis de autorização e leis de bases 3.  Âmbito normativo dos estatutos .  Sentido da primariedade das leis de bases relativamente aos decretos legislativos regionais de desenvolvimento D)  LEIS DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA 1. Natureza jurídico­constitucional das leis de autorização 4. Considerações de natureza dogmática 2. Leis de autorização e decretos­leis autorizados E)  LEIS ESTATUTÁRIAS 1.° — INDIVIDUALIZAÇÃO E ANÁLISE DE ALGUMAS CATEGORIAS DE LEIS Sumário A)  LEIS CONSTITUCIONAIS B)  LEIS ORGÂNICAS I — Sentido jurídico e político­constitucional II — Características jurídico­constitucionais C)  LEIS DE BASES OU DE PRINCÍPIOS I — As leis de base na tipologia das leis II — As leis de base na Constituição de 1976 1.  O sentido da primariedade material das leis de bases relativamente aos decretos­­leis de desenvolvimento 3. A hierarquia normativa das leis estatutárias 3. O sentido das «bases gerais» do regime jurídico 2. O objecto das leis de autorização 5.CAPÍTULO 18 PADRÃO V: ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 3. VAZ. p. A.832 Direito Constitucional F) LEIS REFORÇADAS I — Referências jurídico­constitucionais II — Caracterização das leis reforçadas Indicações bibliográficas TODA A BIBLIOGRAFIA DO PADRÃO V/2 E AINDA CAMBY. J. in RDP. "Lei". 2/1981. 4.. p. II. in Direito e Justiça. 1989. "O conceito de lei na Constituição Portuguesa". J. F. 1987­88.. M. — «La naturaleza jurídica de Ias leys orgânicas». Vol. — «La loi organique dans Ia Constitution de 1958». P. 169 ss. 1993. BASTIDA. in Dicionário Jurídico da Administração. 326 ss.." ed. Lisboa. MIRANDA. V. . p. 1401 ss. in REDC. 179 ss. — Manual. p. ° 1/89  (cfr. diferentemente de outros ordenamentos jurídicos. artigos 115. relativos a leis constitucionais anteriores à Constituição mas recebidas nesta. na sua óptica. A reserva de lei constitucional pertence ao poder   constituinte ou ao poder de revisão que encontra fundamento naquele. Não é claro. podem. CRP.° ss (cfr. porém.72). B I LEIS ORGÂNICAS I — Sentido jurídico e político­constitucional A categoria de leis orgânicas foi introduzida na Constituição de 1976 através da Lei de Revisão n. têm dignidade constitucional. no artigo 169.°. as leis constitucionais se identificam com as  leis de revisão.°  e 294. ser  alteradas por lei ordinária). ou seja.° a 291.°/a. ainda os artigos 292. para as alterações ou revisão da Constituição nos termos  dos artigos 286.°/1 prescreve­se a forma de lei constitucional para  os actos previstos no artigo 164. Da conjugação destes preceitos conclui­se que.°.71­a determina­se a  sua publicação no Diário da República. de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 284. A Constituição não indica quaisquer outros actos normativos que exijam forma de lei constitucional e furta  ao critério do legislador ordinário a eleição da forma constitucional para a regulamentação de matérias  que. Ao tratar­se da revisão cons­ titucional far­se­ão mais algumas considerações a este respeito. porém.72 e 169. o sentido jurídico e político­constitucional desta  nova figura. No artigo 122. Seria incorrecto dizer­se que elas correspondem . Só se podem considerar leis constitucionais aquelas que se dirigem à modificação da  Constituição. no sistema constitucional  português.Al LEIS CONSTITUCIONAIS A Constituição portuguesa faz expressa alusão a leis constitucionais.  54. . Por outro lado. «Les lois organiques dans  rordonnement constitutionnel français». p. a organização do Tribunal Constitu­ cional e das Forças Armadas e a disciplina de situações de «necessidade constitucional» (estado de sítio  e estado de emergência). in REP.74. 3   Cfr. BASTIDA. reserva para a lei orgânica um leque de matérias bastante mais extenso (desde logo.ES. artigo 167. simultaneamente. uma das funções  políticas destas leis é a «continuação do pacto de revisão» celebrado por algumas forças partidárias com  papel predominante (em virtude da sua represen­tatividade) numa Assembleia da República dotada de  poderes de revisão3. «La loi organique dans Ia Constitution de  1958».7a e b).a ed. 92.°. REDC. 150. Tendo em atenção a sua génese no contexto da L 1/89.75. p.72) reserva­se para as leis orgânicas o  regime eleitoral dos órgãos de soberania.°. BERARDO. as leis orgânicas.7a a e. por exemplo.72. 2  Cfr. 211. as  relativas ao desenvolvimento dos direitos fundamentais e liberdades públicas) do que o da Constituição  portuguesa (CRP.73)' pois o direito constitucional espanhol.. 1981. «Acerca de Ias  leys orgânicas y de su espúria naturaleza jurídica». A.. in RDP. La Constitución espahola de 1978. o direito das minorias (CRP. Madrid. in Scritti Crisafulli. (ii) exigir um consenso  alargado para a disciplina do direito processual constitucional. (iii) impor uma maioria qualificada na definição e  organização da 1   Cfr. 71 ss. 1985. BURDEAU. 122. Tendo em conta as matérias sobre que incidem e o seu procedimento legislativo  específico. 2 (1981).834 Direito Constitucional ao modelo francês de «lois organiques» '. a versão deste «pacto» em JOSÉ MAGALHÃES. o regime do referendo.  104. 141. que caracteriza as leis orgânicas como sendo «des lois  ordinaires qui traitent de questions relatives aux institutions constitutionnelles».°. também não se identificam com a categoria de  «leyes orgânicas» previstas na Constituição espanhola de 1978 (artigos 8. tal  como o francês. 116. PREDIERI / GARCIA DE ENTERRIA. 21. p.  protegendo.71. J. 64. p. II.72 e 157.°. Na Constituição Portuguesa (CRP. «La naturaleza jurídica de Ias leys  orgânicas». P. 1988. Manuel de Droit Constitutionnel. 107. 165 ss. 285 ss.73. dada a sua importante função de  «desenvolvimento da Constituição (CRP. F. GARRORENA MORAL. no ordenamento constitucional português. J. p.°/2. 136. têm as seguintes funções  políticas: (i) subtrair as «regras do jogo eleitoral» às maiorias parlamentares de cada momento.7c). e 169. Las leys orgânicas y el bloque de Ia constitucionalidad.7a a e)2. CAMBY. 169 ss. artigo 167. P. p. 1401 ss. O significado político­constitucional desta «reserva de competência» para lei  orgânica não é transparente.71.. RAMON FERNANDEZ. G. 57. artigo 167. Dicionário da Revisão Constitucional. 1989. 93. cit. 13 (1980). artigo 167. p.  de leis com um escalão normativo superior. 115. leis orgânicas  de bases e leis orgânicas limitadas ao regime geral de certas matérias.°). a Constituição confere­lhe a natureza de leis reforçadas   (CRP. 1987. GICQUEL. Droit Constitutionnel. arts.71/b). . então o  legislador orgânico é competente em termos exclusivos. Consequentemente. Padrão VI).72 e 167. 813. c) Tipicidade de leis orgânicas Só são leis orgânicas aquelas que a «constituição considera como tais»4. serão inconstitucionais leis  orgânicas de autorização (o que resultaria já da ideia de reserva absoluta do artigo 167. 280. no direito francês. valor reforçado e reserva material a certos tipos de actos legislativos (CRP. Aqui intervém claramente o 1  Cfr.72). infra. p.7a a e).72.°/d). Não  se trata. d) Exclusividade «ratione materiae» das leis orgânicas Sempre que a Constituição reservou para «lei orgânica» a disciplina jurídica de certas matérias. pois. b) As leis orgânicas são leis reforçadas Não obstante a sua natureza de leis ordinárias. As consequências jurídicas deste valor reforçado serão apreciadas  noutro capítulo (cfr.72. evitando «rupturas constitucionais» a  pretexto da existência de situações de anormalidade constitucional (167. 281. (iiii) proteger a «constituição» e os «direitos  fundamentais» nos casos de estado de sítio e de emergência. II — Características jurídico­constitucionais a) As leis orgânicas são leis ordinárias As leis orgânicas são leis ordinárias da Assembleia da República (CRP. pois só a lei constitucional pode  atribuir forma especial. artigo  169.Padrão V: 3 — Individualização e análise de algumas categorias de leis              835 defesa nacional e disciplina das Forças Armadas (167. situado entre as leis constitucionais e as leis  ordinárias.7e). J. artigos 169. 5 6   O termo «reserva total» utiliza­se aqui em sentido diferente do da «reserva total de lei». cit. . funcionamento e disciplina das Forças Armadas). mais do que isso. 167 °/d (lei orgânica sobre as "bases ge­ rais" da organização. infra). p. reserva  de plenário (CRP. as leis orgânicas não deveriam ter uma enumeração especial no Diário da  República. JOSÉ MAGALHÃES. mas não numeração especial» cfr. 73 ss..   É questionável se. as leis orgânicas exigem uma maioria qualificada  (2/3 dos deputados presentes) e.°/4).°/3). g) As leis orgânicas e o regime de veto político Embora não sejam as únicas (cfr. sobretudo quanto ao pressuposto de legitimidade processual activa (CRP. as leis orgânicas revestem uma forma especial — a forma de lei orgânica — como  dispõe o artigo 169. as leis orgânicas têm um regime especial de fiscalização  preventiva. artigo 139. por conseguinte. Dicionário da  Revisão. artigo 171. artigo 139. CRP. A única  excepção de "reserva total" de lei orgânica está prevista no art. e) As leis orgânicas como «reserva de plenário» Além dos requisitos formais e procedimentais de qualquer lei da Assembleia da República.°/5).73). h) Forma de lei e forma de lei orgânica Sendo leis ordinárias. Neste  sentido pode afirmar­se que elas são não apenas reserva de parlamento mas. Exigindo apenas a «menção de lei orgânica. artigo 278. as leis  orgânicas «são obrigatoriamente votadas na especialidade no Plenário» (e não em comissões).726. um largo consenso parlamentar para a superação do  veto político do Presidente da República (CRP. em virtude desta forma especial.836 Direito Constitucional princípio da competência (para além do princípio hierárquico) e da «reserva total»5 ou «absoluta». f) As leis orgânicas e a fiscalização preventiva Como se estudará mais adiante (cfr.  vide o já clássico estudo de J.. Sayagués­Laso. Le pouvoir législatifen France. O parlamento mantém­se  soberano ao traçar a moldura. Les Lois­Cadres. 224.  económicos e sociais). Paris. Todavia. Não se pode mesmo dizer que ele o delega. como assinala Cotteret. 8  Cfr.Padrão V: 3 — Individualização e análise de algumas categorias de leis 837 C I LEIS DE BASES OU DE PRINCÍPIOS I — As leis de bases na tipologia das leis O tema das chamadas leis de bases ou de princípios aproxima­nos. Tratando­se. expressão de conflitos de classes (políticos. Madrid. conservadoramente imóvel. COTTERET. 1969. p. O primeiro exemplo de leis­quadro remonta ao Ministério Doumergue (6 de Julho de 1934). O Parlamento não abandona o poder de  legiferar que lhe pertence. mas a de um parlamento legislativamente operante numa  sociedade constituenda. ao qual  correspondia uma sociedade estática.  pois. A sociedade da época de Leon Blum (o célebre ministro francês que pela primeira vez recorreu ao expediente das lois­cadre9. 9   Segundo informa CHARPENTIER. este assegura a sua eficácia ao editar  com rapidez os decretos de desenvolvimento das leis­quadro aprovadas pelo órgão representativo 10 7  Sobre a problemática das leis de bases em geral. cit. J. Cfr. que os órgãos político­constitucionais (governos e parlamento) teriam de enfrentar. de algumas  ideias já discutidas a propósito do conceito de lei. Les lois­cadres el Ia Fonction   Gouvernamentale. Milano. A finalidade e  estrutura da lei­quadro de 20 de Junho de 1936 do gabinete de Leon Blum ressaltam com nitidez destes simples pormenores: é  uma lei que institui férias pagas (dimensão político­social) e é constituída apenas por três artigos. e colaborante como um governo responsável por tarefas de conformação social. 631 ss. III. a ideia subjacente ao  aparecimento das leis de bases ou de princípios não foi já a de um parlamento divorciado das tarefas de governo. «se revaloriza a lei que se tornou de novo geral e impessoal»8. de uma forma aparentemente contraditória. «Leyes de Bases  y Nuevas Categorias». de leis consagradoras dos princípios vectores ou das bases gerais de um regime jurídico. in Perspectivas dei Derecho Publico. Vol. p. dentro da qual se deve exercitar a actividade do governo. Home­nage a H. 1969. p. deixando a  cargo do executivo o desenvolvimento desses princípios ou bases. Não é um cheque em branco. TAPIA­VALDES. como se trata. CHARPENTIER. com importantes clivagens ideológicas.  CHARPENTIER.. ele partilha­o. é a  sociedade da Frente Popular (1936). O Parlamento estabelece os princípios de reforma e fixa os . 10   Eis como o relator do Projecto de Lei referido na nota anterior focava impressivamente a questão das leis de bases: «este  método. S. 67.. não significa plenos poderes para o Governo. VILLARI. as leis de bases reconduzem­nos ao conceito clássico de lei. Problemática delia Legge Quadro nel Diritto Francese. O projecto de lei organiza uma espécie de  divisão de trabalho entre o Parlamento e o Governo. 1962.  nem sequer se estabelecem os princípios ou bases gerais. g). as leis­quadro  indiciavam já o propósito impulsionador das leis de plano de época mais recente.° 1 do artigo 168. dispõe­se que compete ao Governo.°». No entanto. a que o governo deverá dar operatividade prática através dos decretos de desenvolvimento. Nesta última hipótese. mas ocupando o espaço do próprio quadro.°ld e  i.71/c. ou seja. no exercício de funções legislativas. (4) finalmente (depois da 2.. em função do interesse  específicas regiões. bem como  as previstas nas alíneas/). (3) na enumeração das matérias de exclusiva competência da Assembleia da  República sugere­se que às leis cabe a definição das bases gerais dos regimes jurídicos (artigo 167. na definição dos poderes das regiões  autónomas estabelece­se no artigo 229.» Cfr. CHAR­PENTIER. g e n. outras  vezes. e artigo 168. de certo modo. disposições votadas pelo parlamento.°//. no segundo.a Revisão). p. Sugerem­se apenas os fins. a delegação de plenos poderes ao  governo para emanar decretos com força de lei (decretos­leis). — de que  falaremos no número subsequente. começam a entrar em detalhes fornecendo não apenas a moldura. por decretos. No primeiro caso. II — As leis de bases na Constituição de 1976 O tipo das leis de bases esteve presente na elaboração de certas normas da Constituição: (1) no artigo  115. as leis de bases em matérias não reservadas à Assembleia da República. 224.  aproximam­se de um outro tipo de leis — leis de autorização legislativa (leis de delegação.838 Direito Constitucional Ao estabelecerem as grandes linhas ou princípios de uma actividade governamental socialmente conformadora. «Fazer decretos­leis  de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles  se circunscrevem». já outros problemas  jurídico­constitucionais com limites dentro dos quais o Governo aplicará. nem sempre as leis de bases se  conseguiram manter com o seus contornos ortodoxos. v) e x) do n. as leis­quadro em nada se distinguem das leis ordinárias. cit. Umas  vezes. (2) no artigo  201.71/c que estas podem «Desenvolver. limitadas ao estabelecimento  das bases ou princípios. Se a admissibilidade da categoria de leis de bases não merece grandes reticências. as leis­quadro acabam afinal por tolerar aquilo que. os princípios fixados. decretos esses que serão em seguida  submetidos à nossa ratificação. deixando inteira liberdade ao  governo para escolher os meios.  tinha justificado o seu aparecimento: a má fama dos poderes legislativos do governo. n). leis de habilitação).72 alude­se a decretos­leis que «desenvolvem bases gerais de regimes jurídicos». . isto é. °ld e / e 168. d.7/. O sentido das «bases gerais» do regime jurídico " A existência das leis de bases só se torna inteligível quando se recortam com clareza os vários níveis da  competência legislativa da AR: (1) nível de densificação legislativa total. sem prejuízo de regimes especiais a estabelecer pelo Governo. significando isto que o legislador constituinte se bastou com uma reserva de lei  formal no que respeita às bases gerais dos regimes jurídicos. se for caso disso.Padrão V: 3 — Individualização e análise de algumas categorias de leis              839 elas relacionados parecem não ter sido resolvidos com muita clareza no texto constitucional. de 11/4/84.   (3) nível de densificação limitado às bases gerais dos regimes jurídicos (cfr. h e p). (2)  autolimitação da AR. artigo 168. e. nos casos de a disciplina  legislativa de uma matéria ser reservada de uma forma completa a AR (é o caso da generalidade das  matérias — reserva total — dos artigos 167. (2) nível de densificação intermédio. deixando a 11  No plano jurisprudencial cfr. a estabelecer as bases gerais e reenviar obrigatoriamente para o Governo (e  assembleias legislativas regionais) o seu desenvolvimento. pelas  assembleias legislativas regionais. Ac.71.°) e traçar bases gerais (nível 3. nos casos em  que a disciplina legislativa da AR incide sobre o regime comum ou normal (cfr. artigos 167. v e  x).°). Dito por outras palavras: qual o sentido que se deverá atribuir à limitação da reserva de competência  da AR à fixação de bases gerais? As respostas possíveis são as seguintes: (1)  heterolimitação da AR por força da lei constitucional. e 39/84. v e x).°) não é a mesma coisa:  definir um regime comum ou normal significa estabelecer uma disciplina legislativa completa desse  regime. nessas matérias. TC n. 1. querendo com isto dizer­se que a AR se deve  limitar. Colocar­se­á também o problema de determinar a utilidade da fórmula constitucional que se refere  expressamente à fixação das bases gerais dos regimes jurídicos (cfr. estabelecer as bases gerais equivale à consagração das opções  político­legis­lativas fundamentais.°/l. Repare­se que definir um regime comum (nível 2./. deixando­se (ou podendo deixar­se) ao Governo e às assembleias  legislativas regionais a definição concreta dos regimes jurídicos gerais. ou. n. artigo 168.° e 168.° 326/86 de 25: 11. g. . g. . VEDEL. 1971. ao prescrever que  a federação tem o direito de editar normas básicas ou preceitos­quadro (Rahmenvorschriften) sobre determinadas matérias. as leis de bases constituem  directivas e limites dos decretos­leis e dos decretos­legis­lativos de desenvolvimento: directivas. e por um lado." ed. Com o princípio da reserva legislativa de bases gerais desejou­se. LEIBHOLZ­RINCK. p. Grundgesetz. .° da Grundgesetz de Bona. permitir ao Governo (e assembleias legislativas  regionais). 611." ed. Assim.. pois. Paris. por lei da AR.. G. legislar sobre a mesma matéria. 13   Cfr. nos termos a seguir  especificados. mas o de. Sob um ponto de vista material. uma vez fixadas as bases  gerais através de lei do parlamento. 3. Algumas constituições contemporâneas impõem ao legislador ordinário a circunscrição da lei à definição das bases ou dos  princípios em determinadas matérias. Kommentar. isto é. 1964. 4. De igual modo. básica e primariamente. essas bases. que carecem necessariamente de desenvolvimento. querendo. o artigo 34. tem  sido interpretado como portador de limites intrínsecos ao legislador federal que o impedem de estabelecer normas  regulamentares da competência dos Lãndern­ p. assegurar a  intervenção legislativa primária da AR. porque o  desenvolvimento pelo Governo (art. 201. exercendo­se o poder regulamentar  no quadro dos princípios estabelecidos pelo legislador. por outro lado. Este preceito tem sido entendido como atributivo de um  domínio reservado ao Executivo 12: o legislador não pode ir além da definição dos princípios.° da Constituição francesa de 1958 enumera as matérias atribuídas ao  legislador. por exemplo. e. Dwit Administratif. 229.71/c)  das leis de bases deve manter­se dentro das normas fixadas nas bases da AR. autolimitando­se. o artigo 75. mesmo sem autorização legislativa. (3) limitação do Governo e assembleias legislativas regionais.°/l/c) e pelas assembleias legislativas regionais (art. os princípios e critérios a que o Governo e as assembleias  legislativas regionais devem sujeitar­se no desenvolvimento das referidas leis.840 Direito Constitucional possibilidade à AR de ela mesmo desenvolver. ou para. limitar a competência legislativa  do Governo (e das assembleias legislativas regionais) ao desenvolvimento de um parâmetro normativo  fixado. entendendo­se que o sentido principal da  fórmula constitucional não é o de estabelecer uma heterolimitação ou autoli­mitação da AR. mas apenas quanto à definição dos princípios fundamentais. confiar  o seu desenvolvimento ao Governo (e às assembleias legislativas regionais). limites. porque  definem os parâmetros materiais. Colónia. 12  Cfr. e  em certos assuntos. 34.  A  resposta. Parecer n. Ultimamente. pp 263 ss). O problema que se pode suscitar e já se suscitou (cfr.° 9/77. porém. através desta interpretação. por outro lado. Outro problema consiste em saber se o Governo pode legislar sobre as matérias de base enquanto a Assembleia o não fizer. Parecer n. artigo 92.° (1977). da Comissão Constitucional. 2. o TC vem desenvolvendo uma  doutrina que nos merece as mais sérias objecções.° 25/78 da CC. em  geral. as bases de um regime jurídico. in Pareceres. é o de saber se  o Governo pode desenvolver as bases gerais de um regime jurídico fixado por lei anterior à entrada em vigor da Constituição. Sobre as relações entre as  leis de bases e os decretos­leis de desenvolvimento cfr. Vol. para ser dispensável a exigência de lei de  bases.  mais parecia uma norma liberal de um regime constitucional dualista que pretendia uma ampla esfera da acção para o Governo  do que propriamente um dispositivo contemplador da categoria específica das leis de bases. Parecer n. É  claro que o Governo não pode desenvolver bases inconstitucionais ou revogadas pela entrada em vigor da Constituição. por outro lado. basta existirem já princípios gerais sobre uma matéria. 6. I. Por um lado. O sentido da prímariedade material das leis de bases relativamente aos decretos­leis de  desenvolvimento Embora as leis e os decretos­leis sejam actos legislativos de igual dignidade hierárquica. na forma de lei de . pois o regime de bases pressupõe. uma competência concorrente. da Procuradoria­Geral da República. pela latitude dos seus termos. alarga­ se a competência do Governo através de decretos­leis e mesmo através de regulamentos de execução.Padrão V: 3 — Individualização e análise de algumas categorias de leis              841 Também a Constituição de 1933. mas a solução não é razoável.° 965/76.  181. como se diz no texto.°. as leis  adquirem. Vol. p. pois. in BMJ. que este preceito. é negativa quanto às matérias reservadas: se o Governo considerar urgente uma lei de bases ou  apresenta uma proposta de lei à Assembleia ou solicita autorização (no caso de reserva relativa) para legislar sobre as próprias  bases. Não há  aqui qualquer excepção aos princípios atrás referidos sobre a força normativa da Constituição relativamente ao direito pré­ constitucional. em que um dos órgãos é considerado mais apto para estabelecer as bases — a  Assembleia — e o outro é considerado como o órgão idóneo para o desenvolvimento (o Executivo). estatuía expressamente «As leis votadas pela Assembleia nacional devem  restringir­se à aprovação das bases dos regimes jurídicos». só será exigível lei de bases quando se trate de regime  inovatório. sendo certo. Diga­ se ainda que esta fuga para os "princípios" longe de constituir um compreender "principiai" é tão só o ressurgimento do dogma da  plenitude do ordenamento jurídico. Através disto. in Pareceres.  através de decretos­leis. Quanto às restantes matérias (não reservadas à AR) nada há que consti­tucionalmente impeça o Governo de fixar. a  invocação de princípios mais não é do que uma encapuçada tentativa de leitura da constituição a partir das leis­ordinárias. 270. o TC restringe sem qualquer base as competências constitucionais da AR e despreza dois princípios  básicos de interpretação da norma constitucional: o princípio da conformidade funcional.  deste modo. foram avançadas duas propostas interpretativas. A retórica argumentativa desta posição '4 pode sintetizar­se da seguinte forma: (i) o princípio da tipicidade  das competências constitucionais aponta no sentido de limitação da competência reservada aos casos  previstos na Constituição. Pela redacção  do n. (ii) consequentemente.842 Direito Constitucional 1 bases. introduzido pela LC n. Relativamente ao primeiro problema.72 e 201.71/c). a)   Limitação do valor paramétrico e superioridade hierárquica das leis de bases às matérias de reserva   absoluta ou relativa da AR. infra). mediante o recurso sistemático à lei  de bases.72) e cujo alcance será aclarado no  capítulo referente às estruturas de garantia e de controlo (cfr. Constituição da República.° da CRP. artigo 115.a Revisão da Constituição). anotação XI ao artigo 115.  um carácter reforçado traduzido na primariedade material e hierárquica com a correspondente  subordinação dos decretos­leis de desenvolvimento (cfr. . anotação XI ao artigo 115. São dois os principais problemas  referentes às relações entre as leis de bases e os decretos­leis de desenvolvimento: (1) o primeiro é o de  saber se as leis de bases constituem sempre um parâmetro material superior vinculativo para os  decretos­leis de desenvolvimento. Constituição da República. b)   Superioridade geral das lei de bases perante os decretos­leis. (2) o segundo é o de qualificar o vício  resultante da desconformidade dos decretos­leis de desenvolvimento com o parâmetro superior das leis  de bases. resultado a que se chegaria se a AR.° 1/82 (l.°. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. As bases fixadas por lei da AR adquirem. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA.° 2 do artigo 115. uma primariedade material e hierárquica com a correspondente subordinação dos decretos­leis de  desenvolvimento (cfr. O teor de argumentação desta posição reconduz­se fundamentalmente a quatro tópicos15. fosse reduzindo o espaço de actuação do governo.°. a alteração das  competências constitucionais. verifica­se que  se pretendeu fixar constitucionalmente o valor reforçado das leis da AR e "consequente dependência  normativa dos decretos leis nos dois casos aí individualizados: a) decretos­leis no 14 15  Cfr. artigos 115. do mesmo passo.  Cfr. ou se a parametricidade das leis de bases se impõe apenas nos casos  de reserva de competência legislativa (absoluta ou relativa da AR). proíbe­se.  anotação ao artigo 115. que retira ainda argumentos  da nova redacção do artigo 229.. mesmo a considerarem­se  as bases gerais fixadas por lei como um parâmetro normativo superior em qualquer caso. g. que as leis de bases da AR seriam sempre leis reforçadas em  relação aos decretos­leis de desenvolvimento. Vício resultante da violação dos parâmetros normativos das leis de bases O segundo problema relaciona­se com a qualificação jurídico­­constitucional do vício resultante da  desconformidade dos decretos­­leis de desenvolvimento com o parâmetro das leis de bases. VITORINO / V. CANAS. é legítimo  perguntar se não haverá diferença de 16  Cfr. Órgãos e Actos do Estado.7/. v e JC) e leis de bases fora da enumeração expressa da CRP. p.. Funções. por último.°. Adiantar­se­á apenas que. por exemplo. A favor  desta interpretação.72. Constituição da República Portuguesa. 28 . O tema  conexiona­se com a problemática do parâmetro de controlo e questões conexas da inconstitucionalidade  e ilegalidade a debater em capítulo subsequente. A admitir­se a tese de limitação da superioridade paramétrica das leis de bases às  matérias reservadas. b) lei de bases tipificadamente indicadas na Constituição (cfr. cit. NADAIS / A. A estar correcta  esta interpretação do artigo 115. JORGE MIRANDA. não sendo então necessário acrescentar um princípio de hierarquia16.7/ e 168. cfr. Dir­se­ia. cuja latitude. de acordo  com a nova tipologia de leis reforçadas. 293. 3.Padrão V: 3 — Individualização e análise de algumas categorias de leis 843 uso de autorização legislativa. A.  artigos 167. deduz­se que a LC n.°/l/c. significaria esvaziar de sentido o próprio princípio da superioridade das leis de  bases. nos termos da redacção primitiva do texto de 1976. foi reconhecida como pouco  compatível com um Estado de direito democrático e como demasiado influenciada pelo regime  constitucional de 1933.° 1/82 restringiu os poderes legislativos do  Governo. «ao prever o desenvolvimento das leis de bases tanto sobre matérias reservadas como  sobre matérias não reservadas à competência da Assembleia da República». Em relação a estas últimas (as únicas que agora nos interessam) não se estabeleceu na lei  constitucional qualquer distinção entre: a) lei de bases em matérias abertas à intervenção legislativa do  Governo e leis de bases reservadas à AR. b) decretos­leis de desenvolvimento das leis de bases gerais dos regimes  jurídicos. pois a superioridade da lei em matérias reservadas resultaria já do princípio da reserva de  competência.  em matéria de competência reservada  da Assembleia. A eventual inércia da AR  poderá ser impedida pelo Governo através da iniciativa legislativa {proposta de lei de bases) ou através  do pedido de autorização legislativa (mas aqui só em matérias de competência relativamente reservada). Em primeiro lugar. só lhe competindo editar  decretos­leis de desenvolvimento se e quando a AR tiver fixado as bases gerais. A heteronomia determinante das leis de bases em matérias reservadas à AR resulta logo  das próprias normas constitucionais de competência. podendo dizer­se que. 168. nestes casos.°). tem de se abster de intervir legislativamente nesses matérias. 2. mas não limites de   competência. 170. entre outras coisas.  Se não adoptar qualquer destes instrumentos — o da iniciativa legislativa. ao passo  que em matéria não reservada são directivas materiais com valor reforçado. apresentando uma proposta de  lei de bases (art. Sub­ siste o problema de saber se a violação do parâmetro normativo fixado por leis de bases era matéria de  competência reservada da AR não justificará um controlo mais rigoroso do que aquele que é provocado  pela não subordinação dos decretos­leis de desenvolvimento às bases gerais fixadas por lei em matéria  concorrente da AR e do Governo. O Governo invadirá os domínios de competência da AR caso  venha a editar decretos­leis sobre as matérias reservadas. no primeiro caso. As  leis de bases são uma directiva material e um limite de competência em matérias reservadas. existe uma violação directa da Constituição. diz­se que o Governo.71. Consequentemente. e o do pedido de autorização legislativa em matéria reservada (art. 3 e  4) — o Governo terá de aguardar a iniciativa legislativa dos deputados ou dos grupos parlamentares  através de projectos de leis de bases e a consequente tramitação do processo legislativo atá à obtenção  de um acto legislativo definitivo da AR. A resposta afirmativa no sentido de uma maior vinculação do Governo  na emanação de decretos­leis de desenvolvimento nos casos de reserva de competência da AR resulta  de várias considerações. sofrendo o diploma legislativo do Governo de  vício de incompetência (expresso. no  segundo caso infringe­­ . na inconstitucionalidade orgânica e formal do  decreto­­lei).844 Direito Constitucional regime constitucional entre decretos­leis de desenvolvimento de leis de bases incidentes sobre matérias  reservadas à AR e decretos­leis de desenvolvimento das leis de bases fora da reserva de lei formal. existem sempre os limites constitucionais de competência a impor um controlo  mais acentuado relativamente aos decretos­leis de desenvolvimento em matérias reservadas à AR. para além de  eventual ilegalidade (desconformidade dos decretos­leis de desenvolvimento com o parâmetro material  fixado na lei de bases).  o parâmetro de uma lei com valor reforçado (ilegalidade). segmento 1.7c. de 25/11/86. desenvolver. desde logo. Ac. 4. Daí que os decretos legislativos de desenvolvimento  estejam subordinados às bases. sim.ve x). viola­ se. (2)   desenvolver certas leis de bases de competência legislativa relativa da Assembleia da República  (CRP.°): (1)  desenvolver. artigo 229.n. Note­se.  115.7/ g. segmento 2. que não existindo aqui qualquer  delimitação material de competências constitucionalmente estabelecida. as leis de bases em matérias não  reservadas à Assembleia da República (CRP. II.° 326/86. 18/11/86. as assembleias legislativas regionais  têm competência para (CRP. mas não se viola directamente qualquer norma constitucional (cfr. Com efeito. infra).7c. artigo 229. artigo 229. mas nunca contra legem. . DR. 17 18  cfr. podendo apenas actuar. as normas regionais de  desenvolvimento dependem da iniciativa do legislador nacional e do maior ou menor grau de  concretização por este conferido às leis de bases.  O artigo 229. secundam ou praeter   legem. os decretos  legislativos regionais de desenvolvimento estão agora (depois da 2. integrar.°/c.a revisão constitucional) consagrados  expres­sis verbis na Constituição (CRP. Através desta possibilidade de desenvolvimento de leis de bases18 confere­se às assembleias legislativas  regionais um poder de actuação e concretização justificado pela necessidade de adaptar as bases gerais  dos regimes jurídicos ao interesse específico da região. TC n. em função do interesse específico das regiões. o problema de saber se as bases são fixadas por lei geral da República — o  que incluirá bases fixadas por decretos­leis — ou se estamos sempre perante hipóteses de bases constantes de lei formal da AR. suscita. e artigo 168. segmento 1).Padrão V: 3 — Individualização e análise de algumas categorias de leis              845 ­se a regra constitucional da subordinação dos decretos­leis de desenvolvimento às leis de bases (art.   Sentido da primariedade das leis de bases relativamente aos decretos legislativos regionais de  desenvolvimento Embora fossem discutíveis em face do texto originário e do texto revisto em 1982 l7. De forma directa. artigo 234.7c). porém.72).  La delega legislativa. CERVATI. As leis de delegação começariam por ser leis formais sobre  a produção jurídica para se transformarem em leis substanciais de produção depois da emanação da lei delegada20. julga­se  superada a velha doutrina germânica segundo a qual estas leis deveriam ser qualificadas como meramente formais. Padova. Le  leggi delegata in parlamento. 1956. GARCIA DE ENTERRIA. 1970. 1972. htituzioni. quando os autores propendem para esta qualificação. Antes de nos debruçarmos sobre alguns problemas pontuais do direito constitucional positivo.  permanecendo com um conteúdo meramente interno. porque não  continham verdadeiras normas jurídicas. La delega legislativa. precisamente. LIGNOLA. Milão.   Madrid. PATRONO.846                                                                                      Direito Constitucional O poder de desenvolvimento legislativo regional das leis de bases é. . a) Natureza formal ou material Relativamente ao problema da natureza meramente formal ou formal­­material das leis de autorização ou de delegação. insusceptível de ser invocado perante os juizes. 20  Assim. mesmo na formulação matizada que acabamos de expor. começaremos por aludir a algumas  questões de natureza jurídica­dogmática relativas às leis de delegação. cfr. invocam não já os efeitos meramente internos. pp. D I LEIS DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA 1. LAVAGNA. Legislación Delegada.. mas o facto de os  efeitos se verificarem só depois da entrada em vigor da lei delegada. 53 ss. cit. 315. por último. o órgão legislativo  (poder legislativo) habilita ou autoriza o órgão executivo a emanar actos normativos com força de lei. Entre nós. JORGE MIRANDA. 455 ss. p. A lei de delegação não tem 19  Sobre o tema da delegação legislativa cfr. Hoje. Analisi comparata. Potestad Reglamentaria y Control Judicial. isto é. órgãos e  actos do Estado. um poder  constitucionalmente garantido. Mediante estas leis. e praticamente submetido  ao jogo das forças políticas. Considerações de natureza dogmática Um outro tipo de leis em relação ao qual a doutrina costumava questionar a sua natureza jurídica é  constituído pelas chamadas leis de delegação ou autorização19. não estando facultado ao legislador nacional excluí­lo ou admiti­lo. válidas no confronto de todos os sujeitos. Parece­nos  de rejeitar esta tese das leis meramente formais. normas gerais e abstractas. Milão. p. M. 1981.. porque a  caracterização das leis de delegação não deve estar dependente da sua actuação pela lei delegada. no entanto. Funções.  Trata­se de transferência de poderes de um órgão para outro? Haverá verdadeira transferência de competências  ou apenas uma delegação de matérias? Em vez. não implicando. enquanto a delegação  legislativa pressupõe. para o poder executivo. dois centros de poder totalmente distintos — parlamento e governo. p. no campo do direito constitucional. pp. LAVAGNA. De  representação não se pode falar porque falta..  entre titularidade e exercício de um poder: o poder é atribuído em função da concreta possibilidade de exercício22. Legislación Delegada. de se falar de delegação não será mais apropriado falar de autorização ou de  substituição'} Nestas interrogações vão pressupostas algumas posições doutrinais21. p. A doutrina menos recente considerava a delegação legislativa como uma transferência temporária do poder legislativo. por isso.. cit. CRISAFULLI. tentou caracterizar­se a delegação como uma condição de substituição no exercício de  determinado poder. pelo  menos. Contra esta posição foram movidas pertinentes críticas. 21  Cfr. 98 ss. Istituzioni. JORGE MIRANDA. p. igualmente. a similitude com a delegação de  atribuições de direito administrativo (delegação de funções ou atribuições de órgãos superiores a favor dos inferiores). cit. Vol.Padrão V: 3 — Individualização e análise de algumas categorias de leis 847 uma natureza diversa das outras leis. Em face das objecções precedentes. Independente mente de quaisquer outras  considerações. II. Tão­pouco se trata do mandato. b) Natureza jurídica da autorização A querela mais importante suscitada pelas leis de delegação reside na questão de se saber qual a verdadeira natureza jurídica  da delegação. até porque o interesse público que está na base da delegação é um interesse superior  ao dos órgãos em questão. separata do Dicionário Jurídico da Administração Pública. acontecendo apenas que as suas normas são formuladas pelo órgão parlamentar para  serem aplicadas juntamente com a emanação de leis delegadas. Inapropriada também a analogia com o instituto privatístico da subrogação {delegatio solvendi e  delegatio promitendi) que implica a substituição do devedor por outra pessoa que assume em nome próprio as obrigações frente  a terceiro ou efectua a favor deste uma determi nada prestação. 310.. 80. La delega. 23   Uma análise detalhada da comparação do instituto da delegação legislativa com outros institutos de direito público e privado é  feita por GARCIA DE ENTERRIA. CERVATÍ. parece não ser aceitável que se considere o Governo como substituto institucional do Parlamento com a conse­ quente possibilidade de desempenhar funções tipicamente parlamentares. A  delegação de funções é uma questão organizatória que se efectiva no interesse da própria administração. 22   Cfr. «Decreto». Lezioni. cit. 21. do seu exercício. 109 ss. ou. pp. desde logo. . cit. E também não  se pode confundir a delegação legislativa com outros institutos típicos do direito privado: a representação e o mandato23.. Em primeiro lugar. desde logo. não se distingue. porque não se pode dizer que o Governo seja chamado a exercitar uma actividade  por conta e no interesse do parlamento. qualquer transferência ou autorização. Rejeita­se. a transferência dos efeitos jurídicos da esfera do representante para o  representado.  Funções. por sua vez. até porque no nosso sistema constitucional o Governo é dotado de competência legislativa ordinária. 468. estabelecendo as bases de  determinado domínio jurídico. HAURIOU. p.848 Direito Constitucu tonal Uma outra teoria a que se não deixam de se assinalar também bases pri­vatistas. que. a delegação é uma delegação de matérias. 2. Ora. O art. As diferenças entre as leis de bases e as leis de autorização recon­duzem­se. mas sobre a esfera jurídica do  autorizante. o art. aos seguintes  aspectos: (a) enquanto a lei de bases altera ela mesma a ordem jurídica. Leis de autorização e leis de bases As leis de autorização devem distinguir­se das leis de bases estudadas no número anterior. ao  estabelecer a reserva de competência legislativa. também na delegação legislativa encontraríamos as  notas distintivas da autorização. órgãos e actos do Estado.72 fala expressamente de  autorizações legislativas. em nome próprio. mas que se aproximaria mais da realidade do  fenómeno da delegação é a teoria da autorização (Ermãchtigung). Julgamos ser esta última construção a que se coaduna com a nossa actual arquitectura constitucional. ao emanar  decretos­leis sobre matérias reservadas à competência da Assembleia da República. O Governo ao fazer uso das autorizações legislativas não recebe poderes legislativos da Assembleia da  República. 168. sem a referida autorização. cit. Aqui se notará também o carácter objectivo da autorização.71. a lei de autorização embora contenha ja 1  Cfr. de um acto material ou de um negócio. No direito civil entende­se por autorização a manifestação de  vontade pela qual uma pessoa (autorizante) permite a outra a realização.. A autorização remove um obstáculo ao exercício do poder que o autorizado eventualmente já  possui. seria ilícito por significar uma ilegítima  invasão da esfera jurídica alheia. O Executivo ao legislar sobre matérias reservadas do parlamento age em nome próprio.  carecendo de ulterior intervenção legislativa do Governo. mostra já que se trata de uma reserva de matérias («É da exclusiva  competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias»). Refiram­se. em primeiro lugar. como intuiu certeiramente  M. JORGE MIRANDA. . Importante é anotar que na figura autorização avulta não a relação pessoal autorizante­autorizado mas a incidência dos  efeitos do negócio autorizativo na esfera patrimonial do autorizante. as afinidades entre os dois  tipos de leis: (1) nenhuma delas esgota a regulamentação legislativa da matéria sobre que versam. porque. abandonando o parlamento matérias que fazem parte da sua  competência reservada à regulamentação do Executivo. 168. (2) ambas delimitam e condicionam a área de  intervenção legislativa do Governo e a sua liberdade de conformação. o Governo age em nome próprio e não em  nome da Assembleia da República24. não obstante  existirem algumas semelhanças entre elas.  RDES. 3. a lei de autorização caduca se  não for utilizada ou esgota­se nessa utilização. infra. Legge­Ordinamento Giuridico ­ Pluralità degli Ordina­menti. intervém atenuada­mente no ordenamento jurídico. p. anotação ao art. F. MODUGNO. 115. autorizar tal intervenção (cfr. TC 64/91 («Caso  do novo Pacote laborai»).Padrão V: 3 — Individualização e análise de algumas categorias de leis 849 verdadeiras normas jurídicas com efeitos externos. 1988. A lnconstitu­cionalidade da lei dos despedimentos.  visando. Ano XXXI (1989). sobretudo.°   Cfr. Cfr. No sentido criticado no texto cfr. JORGE MIRANDA. Não se trata. ficando­lhe vedado renovar a intervenção legislativa na matéria (salvo  nova autorização). Entre nós. Milano. p. 3). as leis de bases podem surgir em qualquer  domínio legislativo. 533 ss. em que se adere à natureza material das leis de autorização e se extraiem consequências jurídico­ constitucionais que se nos afiguram correctas.. pois a sua dinâmica densificadora depende da emanação de decreto­lei ou decreto legislativo  regional autorizados. Por 25 26   Precisamente nestes termos. (e) a lei de  autorização é um requisito da intervenção legislativa do Governo na área da competência reservada da  AR. (c) a lei de autorização habilita o Governo a legislar  apenas uma vez sobre o assunto. enquanto que a lei de bases só é pressuposto da actividade legislativa do Governo quando versar  matéria pertencente àquela área25. em sentido divergente os votos de vencido dos referidos acórdãos  que. Funções. cit. Ac TC 107/88. porém. 472. restauram a velha teoria de leis meramente formais. enquanto que no caso da lei de bases o Governo pode livremente modificar o  desenvolvimento legislativo que deu à lei. 1985.. (b) enquanto a lei de bases fica  apenas suspensa do desenvolvimento legislativo por parte do Governo. Embora possuam uma força activa  atenuada. 69. pois. («Caso do pacote laborai») e Ac. n. órgãos e actos do  Estado. cfr. . (d) enquanto só pode haver leis de autorização em matérias  pertencentes ao domínio relativamente reservado da AR. alterando o ordenamento pré­existente26. elas contêm ou podem conter disposições de carácter material — inovador ou  simplesmente revogatório —. Porém. Natureza jurídico­constitucional das leis de autorização As leis de autorização têm um carácter normativo­material. salvo. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA Constituição da República. nas matérias cuja competência legislativa é reservada à AR em  toda a sua extensão (e não apenas quanto às bases do respectivo regime jurídico). cfr. DR. 21­6­88. p. de simples «normas sobre  a produção jurídica» ou de normas «organizatório­competenciais». BARBOSA DE MELO  "Discussão pública pelas organizações de trabalhadores das leis de autorização legislativa".. GOMES CANOTILHO /  JORGE LEITE. enca­puçadamente. Coimbra. naturalmente. cfr. I. No plano jurisdicional.  p. O problema foi discutido na Itália quando foram  aprovadas as primeiras leis referentes à reforma agrária {«legge Sila» e «legge Stralcio»). mesmo quando a forma de exercício desta competência é a forma de lei. também  as autorizações legislativas devem. 290. objecto de uma qualificação formal. haveria apenas a manifestação de uma função legislativa aparente. transferência e expropriação  de terrenos27. 1967. p.° e 166. A função legislativa é. actos administrativos. cit. Dada a configuração do instituto da autorização. já que. em 1950. 180. sentido. arts. não havendo quaisquer limites quanto ao seu conteúdo  normativo. As leis com um conteúdo concreto e individual são admissíveis e. que são  indelegáveis (cfr. LAVAGNA. coincidir com o objecto próprio da função legislativa do   Parlamento.°). Milão. deve afastar­­se a hipótese de leis de autorização  versando sobre matérias não reservadas. incidindo directa e concretamente  na esfera jurídica do particular. 319. p. extensão. 165. Além de estarem excluídas desta função as funções de fiscalização ou de controlo. O objecto das leis de autorização A concessão de autorizações legislativas integra­se na competência legislativa da AR. pois a autorização legislativa deve tornar previsível e transparente para o cidadão as hipóteses  em que o Governo ou a assembleia legislativa regional farão uso da autorização e ainda o conteúdo  (objecto.850 Direito Constitucional outro lado. Potere Regolamentare e Strutura   Costituzionale. . As leis de medida. Discute­se também se não deverá ser excluída do objecto das leis de autorização a emanação de leis de medida. seriam. 27  Sobre o problema de delegação legislativa através de leis de medida cfr. neste  caso. determinar a ocupação. através de leis delegadas. Por isso.°). consequentemente. em princípio. o carácter de materialidade das leis de autorização conexiona­­se com os seus efeitos   externos.. com fundamento na autorização. 4. alcance) que. CERVATI. nada impede a delegabilidade  ou autorização de leis deste tipo ao Governo. htituzioni. razão pela qual seria absurdo que fosse objecto de  autorização a prática de actos que competiam institucionalmente ao Governo. no fundo. CHELI.. cit. nos termos das quais o  parlamento delegava ao governo a faculdade de. subtraem­se também ao poder de autorização as matérias de  competência política (art. entre nós. 164. La delega. virão a ter as normas  autorizadas.  e 461/87 in DR I. as chamadas "autorizações  legislativas" às assembleias regionais visam apenas permitir a estas a não observância de certos limites  decorrentes de leis gerais da República.  Estas fórmulas não são autorizações são «votos políticos» que o Governo poderá ou não aceitar. aqui trata­se de  autorizações incidentes não sobre matérias da reserva relativa (como no caso das autorizações ao  Governo).7/?). b). Limites materiais As Constituições costumam estabelecer limites materiais ao exercício das autorizações legislativas. um con­ 2S  E não só destinatário. art. 114. arts. «deverá o Governo»). Todavia. pois é ao Governo e não à AR que compete a iniciativa legislativa da autorização. mas politicamente significativo. Os destinatários das autorizações legislativas O destinatário28 das autorizações legislativas é o governo (em plenitude de funções e não mero governo  de gestão) e não quaisquer outras pessoas ou órgãos.  Cfr.71. DR. Em rigor. 1.Padrão V: 3 — Individualização c análise de algumas categorias de leis              85 I 5. serão aceitáveis as referidas «autorizações legislativas implícitas».72 e 115. 6. A AR não pode de  motu próprio conceder autorização. Neste sentido. do Conselho de Ministros. art. Limites das autorizações legislativas 6. pois estas não só contrariam o clássico princípio da  indelegabilidade de poderes delegados (delegatus non potest delegare). 15­1­88. afigura­se­nos constitucionalmente claudicante a posição do Tribunal Constitucional  no sentido de autorizações legislativas implícitas (através de fórmulas como «O Governo estabelecerá». 3.71. TC 48/84. arts. são de considerar constitucionalmente  ilegítimas subdelegações legislativas.1. Embora não haja qualquer norma constitucional expressa. 168. Por isso. Só nesse sentido — juridicamente irrelevante —.7 5. 7 ss. 229. 234. como violam o princípio  fundamental das constituições rígidas segundo o qual a delegação do poder legislativo deve ser  expressamente consentida pela Constituição (cfr. vol. mas de «matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à  competência própria dos órgãos de soberania» (CRP.. ou de qualquer Ministro  considerado isoladamente (cfr. .°lb). 2­4­86).  impondo. conjugado com o art. desde logo. e Ac TC 82/86. in Acórdãos do Tribunal Constitucional.74 e 201. 229. será inconstitucional qualquer  autorização legislativa a favor do Primeiro Ministro. Acs. p. Destinatários de autorizações legislativas podem ser ainda (depois da revisão de 1989) as assembleias  legislativas regionais (CRP. . Diritto Costituzionale. p. não devendo esta. Le leggi delegata in Parlamento. a  determinação dos princípios orientadores do Governo na emanação das leis delegadas. LAVAGNA. SÉRVULO CORREIA. 1981. as matérias que irão ser objecto de  decretos­leis delegados {princípio da especialidade das autorizações legislativas). art. na redacção originária. mediante «ordonnances». cfr. cit. a lei de autorização deve conter os princípios básicos da política (basic policy   standards) e não apenas standards vagos (great standards)30. VIRGA. se as autorizações legislativas  não querem limitar­­se a cheques em branco. p.. para a execução do seu programa. PATRONO. 319. o que não impe­ dia a Assembleia da República de enunciar nas leis de delegação um mínimo de directivas ou princípios. pedir ao Parlamento autorização  para adoptar.°/2). Resta saber em que é que consiste a  definição do objecto. e  não indicar apenas. Todavia. cit. Um destes limites materiais consiste na exigência de as leis  de autorização definirem o objecto da autorização (cfr. A CRP. A lei deverá determinar o conteúdo. art. de um modo vago.°: «O Governo federal. art. não exigia expressamente.   Constituição Francesa de 1958. cit. Istituzioni. demitir­se pura e simplesmente das suas responsabilidades. 30 ss. pois trata­se  de matérias cuja disciplina pertence exclusivamente à Assembleia da República. necessário se torna especificar o objecto da autorização.°: «O Governo pode. um ministro federal ou os Governos dos Lander podem ser autorizados por uma lei  para editarem regulamentos jurídicos.   Cfr. 582. 371. 54  ss. e confiar­lhe uma  discricionariedade total na emanação de leis delegadas. art..  Estes princípios teriam a finalidade de precisar ainda melhor as exigências do legislador quanto à  definição do objecto da autorização legislativa. 76: «O exercício da função legislativa não pode ser delegado ao Governo a não ser com  determinação dos princípios e critérios directivos e apenas por tempo limitado e objecto definido».. durante um prazo limitado. . p. p. 80. Como se diz no direito  norte­americano. p. Legalidade. Entre nós. 38. Istituzioni. Constituição italiana.852 Direito Constitucional 1 teúdo mínimo às próprias leis de delegação. MORTATI. cit. Padova. o fim e a extensão das referidas autorizações». genérico ou flutuante.. 168. Constituição da Republica  Federal Alemã. 29 30   Cfr. medidas que são normalmente do domínio da lei». M. «objecto definido» significaria tão­somente a proibição da  concessão de plenos poderes ou de uma autorização geral a favor do Governo para legislar sobre todas  as matérias reservadas à competência do órgão parlamentar29. 31    Exs. a  solicitação do Governo. Segundo alguns autores. As limitações materiais são compreensíveis. ao contrário de outros ordenamentos31.  matérias enquadradas na reserva de lei de Assembleia. p. 130 ss.°). isto é. Argumenta­se neste sentido com o  facto de a publicação ser um acto sucessivo estranho ao exercício da autorização legislativa. 166. II. É questionável. porém. As três  posições têm merecido aprovações e críticas. Limites temporais Fixa­se a data final (dies ad quem).73 e 166.   Para uma ilustração prática dos problemas que se podem suscitar a este respeito cfr.  no exercício de autorizações legislativas.° e 167. arts. ou se basta  a promulgação pelo Presidente ou até a simples aprovação pelo Conselho de Ministros32. arts. Vol. porém. Militaria a favor da última posição ou.2. prevalecente.° 5/80 da Comissão  Constitucional. pronunciação sobre a dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas  (cfr. cit. 6. in Pareceres. se os limites temporais. 23.7g e 236. arts. 164. objecto da autorização legislativa. 166. implicam a própria publicação do decreto legislativo no Diário da República. cuja regula mentação deve ser atribuída exclusiva  e indelegavelmente ao Parla mento (cfr. Toda­ 32 33   Uma breve resenha destas posições encontrar­se­á em MORTATI. seja. Vol.7/).°). eleição dos membros do Tribunal Constitucional e de outros órgãos  constitucionais (cfr. além de a  publicação ser hoje (depois da LC n. art.   Trata­se de matérias de especial sensibilidade política. o facto de que tal como uma lei se  considera aprovada depois da sua aprovação pelo órgão parlamentar.° 1/82) uma mera condição da eficácia da lei e não um requisito de  existência. a tese da não exigência  da publicação dentro dos limites temporais fixados pela lei delegação. II.°). indicados na  lei de delegação.Padrão V: 3 — Individualização e análise de algumas categorias de leis              853 Uma outra espécie de limites substanciais foi já anotada: a de não poder incidir sobre matérias  necessariamente reguladas por lei formal. parecendo. a suficiência da simples aprovação dos decretos­ leis pelo Governo. . Istituzioni. PP. Também não será objecto de autorização a  emanação de actos que a Assembleia pratica em forma diversa da lei (moções ou resoluções) e que são  da sua exclusiva competência: nomeação de comissões parlamentares. 581.. também o decreto­lei do Governo. Parecer n. se consideraria perfeito com a simples aprovação pelo  Governo33. fazendo uso das autorizações legislativas. decorrida a qual decai o poder do Governo em legislar sobre as  matérias. nomeação do Provedor de  Justiça (cfr.  simultâneos ou sucessivos (mas não sobreponí­ veis) que utilizem parcialmente a autorização. porém. Cessação da autorização A lei de autorização. para o Governo não cometer a fraude de «antedatar»  diplomas.  Consiste esta em o Governo editar vários decretos­leis. O princípio da irrepetibilidade também não significa proibição de utilização parcelar da autorização. alteração ou substituição34. em geral. se tivesse em conta o momento de recepção pelo Presidente da República para efeitos de  promulgação (cfr. 6. Pelo menos. com base na qual o Governo estava legitimado a emanar decretos­leis 34  A afirmação é válida mesmo para a hipótese de os limites ad quem nao terem sido atingidos. estando­lhe igualmente vedada a  revogação. Relativamente à utilização.: por motivo de veto). DR II. a simples aprovação não é condição suficiente de existência de um acto legislativo. não sendo admissível qualquer convalidação a posteriori. Ac TC 400/89. seria então de exigir que. pode esgotar a sua  relevância jurídica por três motivos: (1) utilização dela pelo Governo. quando o primeiro não chegar a entrar em vigor no ordenamento jurídico  (ex. (2) revogação pela AR. 14­9­89). 168. O princípio da irrepetibilidade pressupõe a eficácia jurídica do  decreto­lei autorizado e daí a possibilidade de o Governo poder editar outro decreto­lei. para além dos limites temporais assinalados no número anterior. que o órgão parlamentar pode  revogar a autorização legislativa.3. (2) no segundo caso existe  claramente falta de autorização. sendo este vício insusceptível de sanação (inclusive por lei posterior). Relativamente à revogação da autorização considera­se.854 Direito Constitucional via. A favor da  exigência da publicação no DR pode invocar­se que sem ela não é susceptível de controlo público a data  do diploma. (3)  caducidade pelas razões enunciadas no art. . observados que  sejam os limites da autorização.°/4. Líquido parece. ser já a inadmissibilidade de  decretos­leis anteriores à publicação da lei de autorização ou posteriores à cessação da sua vigência: (1)  no primeiro caso são inconstitucionais porque não podem reclamar­­se de uma lei de autorização com  eficácia externa. vigora no direito constitucional português o princípio da irrepetibilidade: o  Governo não pode utilizar a autorização mais do que uma vez. .° ss. a  doutrina que quem pode conceder também pode retirar. A autorização poderia. porém. in RDP 2/1986. MORTATI. as  autorizações legislativas orçamentais mereceram consagração expressa no texto da constituição (CRP. Antes da revisão constitucional de 1989 era discutível se o regime geral das autorizações legislativas do art.. p. Constituição da  República. Funções.°. 314. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA.Padrão V: 3 — Individualização e análise de algumas categorias de leis 855 sobre matérias de exclusiva competência daquele órgão35. art. CARDOSO DA COSTA. pp. 35   Cfr. Sobre o seu  regime cfr. Esta revogação deverá ser feita de forma  expressa e mediante um acto igual ao da autorização (lei)..°/5). Sobre as Autorizações Legislativas da Lei do  Orçamento. 168. LAVAGNA. Se a AR editar leis durante o período de  autorização. Órgãos e Actos. Todavia. pp.°. 168. objecto de autorização.°/4 se aplicava  às autorizações inseridas na lei orçamental. porém. cit.. a da inadmissibilidade de autorizações legislativas  especiais. em sentido  diverso. 20. o termo da legislatura ou a dissolução da  Assembleia da República.. 129 ss. Derecho Constitucional. A favor de uma diferenciação de regimes conducente. institucional e objectivamente entendido. a furtar ao  princípio da caducidade as autorizações orçamentais cfr. JORGE MIRANDA. porém. mas. 487 ss. Entende. e não a um  Governo compreendido em termos subjectivos. A  doutrina que se julgava mais coerente com o regime constitucional era.. in Pareceres. 23 ss. que a CRP não fala em revogação de autorização. depois da revisão constitucional de 1989. Funções. O art. 168. 478. anotação ao art. Vol. Parecer n. ser dada ao Governo como órgão. JORGE MIRANDA. Cfr..   cit. 10.. a caducidade da autorização deriva da verificação de qualquer dos eventos enunciados no  art. por  hipótese. p. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. A lei de autorização pode ser configurada como uma lei que vale independentemente da  estrutura pessoal ou das transformações dos órgãos delegante e delegado.°/4 é explícito ao estabelecer a caducidade das autorizações  legislativas sempre que se verifique a demissão do Governo. DE OTTO. p. motivo pelo qual a autorização  caduca com a alteração de qualquer destes dois órgãos. 188. em último termo. 168.. p. Constituição da República. p. Istituzioni cit. 583. 168. . cit. cit.° Note­se. neste sentido. Entre nós. isso significará que cessou a  causa de autorização. Cfr. Mas também se pode considerar que a lei de autorização  comporta uma relação fiduciária entre o órgão parlamentar e o Governo. Finalmente. anotação ao art 168. O regime constitucional português aproxima­se  desta última perspectiva. «Autorizações legislativas».° 5/80 da Comissão Constitucional. p. também. 36   Cfr. regulando directamente as matérias. também JORGE MIRANDA. cfr. Na doutrina espanhola cfr. ficando o Governo impedido de continuar a fazer uso das autorizações legislativas  (revogação implícita ou tácita)36. cit. Istituzioni cit. órgãos e actos do Estado.  Constituição da República. a doutrina tem identificado os vícios  dos decretos­leis emanados em violação da lei de autorização: (1) ou se trata de excesso de   delegação ou autorização pela não observância dos limites materiais da lei de autorização. mencionando expressamente a  lei de autorização em que se baseiem. Além da subordinação hierárquica ao parâmetro das leis de autorização.  Mas é excessivo e constitucionalmente desconforme reduzi­los a actos legislativos subprimários. (3) de defeito de autorização resultante da falta de  menção expressa38. 7. 11.   Só podem considerar­se como decretos­leis autorizados aqueles que se reclamem como tais. Leis de autorização e decretos­leis autorizados 7. dada a  competência legislativa normal do Governo no ordenamento português.° . Cfr. nesta última hipótese.° e anotação V ao art. O decreto­lei regulador de matérias reservadas como acto legislativo dependente Embora o decreto­lei regulador de matérias reservadas seja considerado como um acto  legislativo. 201. pelo decreto­ 37 38  Cfr. anotação XXXVII ao  art. htituzioni. 115. Excesso ou defeito de autorização Dada a relação de conformidade que deve existir entre o parâmetro superior representado pela «lei  autorizante» e o decreto­lei que faz uso das autorizações legislativas. que o decreto­­lei do Governo foi emitido  para lá do termo fixado pela lei de autorização ou incidiu sobre uma matéria de competência reservada  sem que tenha havido qualquer autorização legislativa.2. alguns autores consideram estes decretos como sendo actos legislativos   subprimários para expressar o o vínculo da subordinação da legislação delegada em relação aos  princípios estabelecidos pelo legislador delegante37.° 1/82). 583.. aditado pela LC n. cit. 168.. p. considerando­se. Este carácter subordinado dos decretos­leis no uso  de autorização legislativa é hoje constitucionalmente indiscutível (art.856                                                                                      Direito Constitucional 7. Vol. MORTATI. (2) de  defeito de autorização.°/2. cit. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. os decretos­leis autorizados são  actos legislativos condicionados ainda num outro sentido: estão subtraídos à disposição do poder  legislativo do Governo que não os pode revogar ou alterar sem nova autorização legislativa.1.  é necessária a declaração expressa da inconstitucionalidade do próprio decreto­lei  autorizado40. p. Parte IV. 7. A qualificação jurídica destes vícios reconduz­se à  ilegalidade na hipótese (1) e à inconstitucionalidade nas hipóteses (2) e (3). de 11/2/85. La delega. infra. . os decretos­leis autorizados. concretamente. Vol. Invalidade consequencial ou sucessiva Outro problema suscitado pela consideração da lei de delegação ou autorização como limite  constitucional da legislação delegada está em saber se a invalidade da lei delegante implicará invalidade  da lei delegada (fala­se aqui de invalidade consequencial ou sucessiva)39. in El Tribunal Constitucional. 5. nota 34. O decreto­lei autorizado  fundado sobre uma lei de autorização inconstitucional é também um acto legislativo inconstitucional. 120 ss. in DR 11. Curso de Derecho Administrativo. pp. 1981. Todavia. 215. vol. GARCIA DE ENTERRIA / RAMON FERNANDEZ. 509 ss. «El Control de  Constitucionalidad y Legislación Delegada».3. 1. resulta de todo indissociável de uma apreciação global do pedido». Madrid. II. ANGELO RODRIGUEZ.  embora seja discutível se a declaração de inconstitucionalidade da lei de autorização opera  automaticamente a invalidade do decreto­lei autorizado. Cfr. Assim. apesar de tudo. p.  207 ss). considerou já que «no domínio das chamadas  inconstitucionalidades consequentes» o Tribunal «delas deverá conhecer quando a sua enunciação embora não expressamente  explicitada. ou se a lei de delegação  não fixa qualquer prazo para o exercício de autorização legislativa. 1. se a lei de autorização é aprovada pela  AR em reunião de comissão ou comissões parlamentares e não em plenário. de um acto legislativo  autónomo. E I AS LEIS ESTATUTÁRIAS 1. 27. 201. cit.73). O TC.   Cfr. CERVATI.  B.Padrão V: 3 — Individualização e análise de algumas categorias de leis              857 ­lei. o decreto­lei é afectado pelos vícios  da inconstitucionalidade da lei delegante. e Acórdãos do Tribunal Constitucional. art. Os estatutos como leis formais da AR 39 40 Leis estatutárias são as leis da Assembleia da República que aprovam os estatutos politicos­ administrativos das regiões autónomas   Cfr. Vol. pp. como se trata. no Ac 76/85 «caso da propriedade das farmácias».. da respectiva lei de autorização (cfr. embora não tendo em vista. Cap.  1974. p.  como uma lei regional.. alem <JÇ| poderes legislativos próprios.. em face da CRP (artigo \6A. 663.   Milano. p. Trata­se de um território sob administração portuguesa. 421). exercendo assim uma actividade substancialmente legislativa (cfr. 270. LIVIO PALADIN. por exempl . cit. outras vezes.  segundo a Constituição italiana. pois a Assembleia da República pode rejeitar o  projecto e introduzir­lhe emendas. porque é a lei de aprovação que dá eficácia legislativa ao estatuto (neste sentido cfr. sendo portanto ^ imputáveis ao Estado. DE SIERVO. Rejeita­se. quer a caracterização dos estatutos regionais como leis  regionais. quer a caracterização como  actos complexos. Pádua.° e 229. Diritto  Costituzionale. de 10 de Maio  — Estatuto Orgânico de Macau — artigo 11. Diritto Costituzionale. cit. 41   Na doutrina italiana. nos  termos constitucionalmente prescritos. a aprovação parlamentar não implica quaisquer poderes de reforma ou de emenda directamente  exercidos pelas Câmaras (assim.. considera­se como  uma lei substancial. e Lei n. cfr. . 54. VIRGA. BiscARETTi Dl RUFHIA. considera­se.  mas também as alterações eventualmente introduzidas pela Assembleia da República carecem de concordância destes órgãos. umas vezes.72//. 228. não só a iniciativa legislativa  compete exclusivamente aos órgãos legislativos de Macau — Assembleia Legislativa de Macau ou Governador de Macau —.  é a Assembleia da República que discute (cfr.. Diritto Regionale.  Daí que não se possa falar de autonomia estatutária das Regiões Autónomas. alínea c) e 292. aproxima­se do regime italiano o estatuto de Macau que não é uma região autónoma.  Cfr.° 53/79.°. p. com prevalência da vontade  estadual ou regional. nem  sequer faz parte do território nacional (cfr.71/e). htituzioni.°lb e c. e L 13/90. de 14 de Setembro).. 48). Os estatutos das regiões autónomas.° da Constituição. Entre nós. LAVAGNA. Na realidade.°/4). a lei de aprovação de estatutos como uma lei meramente formal porque.. A favor da consideração dos estatutos como actos que fazem corpo com as leis de  aprovação.73) e aprova os estatutos através de uma lei. desta forma.." ed. artigo 228. mas em que o  respectivo estatuto especial depende sempre da vontade dos respectivos órgãos. Diritto Regionale. PALADIN. É claro que a autonomia regional implica.858 Direito Constitucional (e o estatuto do território de Macau). o  que não acontece no caso dos estatutos regionais (cfr. onde confluem um acto estadual e um acto regional. cit. cit. Diritto Costituzionale. A lei de aprovação dos  estatutos não é uma lei meramente formal de aprovação. Glti statuti delle regioni. artigos 164. uma certa autonomia política.  VlRGA.72)41. 2. atribuindo à lei de aprovação uma função integrativa de eficácia. 421. não se podem considerar. 1976..°. 42   A favor da caracterização do estatuto como autêntica lei regional veja­se na doutrina italiana e para as regiões italianas. artigo 5. cit. p. embora constituam a primeira  das funções regionais. podendo dizer­se que há uma reserva de iniciativa legislativa a favor das Regiões Autónomas. Não obstante pertencer às assembleias legislativas regionais a elaboração dos  projectos. p. conforme as perspectivas dos autores42. p.  artigo 228.  autarquias locais). pois traduz­se na repetição. ano 121. 3. a) As normas­princípio e normas­fim estatutárias Não obstante os estatutos não se poderem considerar «constituições» sucede que. 1977. de princípios já consagrados em normas de grau superior. A hierarquia normativa das leis estatutárias Os estatutos ocupam uma posição hierárquica privilegiada no plano da hierarquia das fontes. ainda que reforçada» (JORGE MIRANDA)43. Constituição da República. anotação ao artigo 228. Pádua. P­ 302. formação.  porém. em virtude de se  tratar de actos legislativos de competência limitada. «O Estatuto não é uma constituição. Anotação ao  Acórdão n.°/89 do TC».° da CRP. Âmbito normativo dos estatutos Os estatutos são leis «organizatórias» das Regiões com competência material limitada nos termos do  artigo 229. com amplitude  potencialmente ilimitada.Padrão V: 3 — Individualização e análise de algumas categorias de leis 859 2. «Estatuto da Região Autónoma da Madeira e eleição da Assembleia Regional. Manual. p. . tem estrutura de lei ordinária. fim). 355 ss. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. designadamente na Cons­ SALVIA.71/c da CRP). 7­4. mais de perto alguns problemas levantados pelo âmbito normativo dos estatutos. cfr. I. anotação ao artigo 228. Nuns casos. III. O seu âmbito normativo está estreitamente condicionado por esta natureza: na  reserva de estatuto incluem­se as atribuições das Regiões Autónomas (artigo 229. in O Direito. a sua definição  relativamente a outras pessoas colectivas territoriais (Estado. não raro. II.° 183. Funções. artigos 280. Ac TC 92/92. JORGE MIRANDA. Leggi provedimento e autonomia regionale. DR. JORGE MIRANDA. órgãos e  actos do Estado. Embora não  tenham valor constitucional. p. cfr. eles devem considerar­se como leis reforçadas com valor paramétrico  relativamente aos diplomas legislativos regionais (decretos legislativos regionais e decretos  regulamentares regionais) e às restantes leis da república (cfr. Entre nós. Vejamos. em normas  de grau inferior. 192.72/6 e 281.75). eles se  arrogam o direito de inserir «normas de princípios» (programáticas. repetem normas  constitucionais.°).°. cit. Constituição da  República..°. mas esta técnica está longe de ser apropriada. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. 1989. composição e  estatuto dos respectivos titulares (artigo 233. 43  Cfr. No plano jurisprudencial.  supra.  Quer dizer: às normas programáticas dos estatutos não devem reconhecer­se os mesmos efeitos  jurídicos que atrás se atribuiram às normas­fim e normas­tarefa da Constituição. cit.  como por exemplo. Vol. só podem ter como efeito útil  fixar certas tarefas como sendo de «interesse regional» ou de «interesse específico para as regiões». 167. sobretudo a literatura italiana: V. aproveitaram a  ocasião para inserirem disposições referentes a matéria eleitoral. reserva de lei formal de parlamento (artigo 167. os fins não se identificam necessariamente com competências e daí o problema de  saber se. 139.°.  1982. 1974. 2870 ss. Qual o valor de normas­fim­princípio e tarefa numa lei organizatoria? Estas normas serão  inconstitucionais se contrariarem as normas constitucionais (mesmo as normas­fim ou normas­tarefa. Cost. pelo que a inserção de matéria eleitoral 44  Cfr. nos estatutos. «Fonti di diritto» in Ene. Derecho Publico de Ias Comunidades Autónomas. XVII. Todavia. Diritto Regionale. Cap.°. BARBERA. 245.  l)44. Ela exige um tratamento unitário  sugerido e imposto por várias regras e princípios constitucionais (CRP. artigos 49. estando esses fins em consonância com a constituição. ou se. de lei orgânica: artigo 167. 1973. ZAGREBELSKY. p. in Le regioni: política o amministrazione?. estas — a serem constitucionais —. // Sistema costituzionali. fins ou tarefas diferentes dos consagrados  na Constituição. a pretexto da definição de princípios  programáticos. (Cfr. 136.  Regime e interesse nazionale. p. . Milano. «Significato ed efficacia delle  disposizioni di principio contenute negli statuti regionali».  139.7/i). L.7& e 288. p. b) As normas eleitorais Os estatutos regionais. os artigos 9° e 81. in Giur. A matéria eleitoral é reserva de lei (hoje.73/c. PIZETTI.° da CRP). Dir. SANTIAGO MUNOZ MACHADO.  melhor..73/c). Milano. CRISAFULLI. recolhem­se. Estando fora de causa a vinculação dos órgãos de soberania pelas normas progra­ máticas estabelecidas nos estatutos.°/a da Constituição ou. Noutros casos. 281 ss. PALADIN.860 Direito Constitucional tituição. deslocarem para as regiões competências constitu­cionalmente atribuídas aos órgãos de  soberania.7a e j.. lhes deve ser atribuída qualquer  dimensão vinculativa. 1971. Parte II. 116. princípios.7a e j. É mais que duvidosa a bondade constitucional de tal  procedimento. sobretudo quanto à delimitação dos  círculos eleitorais da respectiva região. cit. ao estabelecerem a disciplina jurídica dos órgãos regionais. Madrid. «Osservazioni  sulle norme di principio contenuta negli statuti regionali». Esta solução. pertenceriam a leis gerais da República. (2) consideração destas normas como inconstitucionais. às  normas de carácter não estatutário?.. aos grupos parlamentares e ao  governo da República o poder de iniciativa legislativa sobre a matéria. em rigor. não se enquadram no núcleo de normas "estatutárias por natureza". órgãos e actos do Estado. Mas já o Conselheiro António VITORINO no notável voto de  vencido a este último Acórdão coloca a questão em termos impressivos: «Com efeito. o tratamento de matéria eleitoral nos  estatutos político­administrativos aparece com um cavalier estatutário.  inexistentes à data de aprovação dos estatutos. 46   Cfr. A primeira  conduzirá à ideia de «normas estatutárias meramente formais». I. 303 ss. VITORINO. poderá oferecer algumas dúvidas no caso de regulamentação  estatutária per saltam. Funções. cit. próprio das leis estatutárias. in Legislação. embora  inscritas no estatuto.  I. desde logo da norma que confere aos deputados.° da Constituição». com uma normação atraída pela vocação organizatória do  estatuto. JORGE MIRANDA. JORGE  MIRANDA. Duvidosa é já a questão de saber como ultrapassar os obstáculos formais desta  antecipação estatutária: (1) não reconhecimento de carácter reforçado. cit.. deixará na disponibilidade das assembleias legislativas regionais a solução do problema. fora os casos de desaplicação ou de declaração  como inconstitucionais. mas só  elimináveis por declaração de inconstitucionalidade ou por nova lei estatutária que as exclua do âmbito  normativo dos estatutos46? Pelo menos.°.° 183/88.Padrão V: 3 — Individualização e análise de algumas categorias de leis 861 em lei estatutária se terá de considerar inconstitucional (inconstitucio­nalidade formal e material)43. de 18­8­88. DR.° e nota III ao artigo 233. parece ser de afastar o valor reforçado de normas que. Por último cfr. ou seja. que só poderia nele figurar na precisa e estrita medida em que dessa integração estatutária não resultasse a  derrogação de nenhuma norma constitucional. de 28­2­91. . "OS poderes legislativos das Regiões Autónomas na segunda revisão constitucional". 29.  A. no caso de o estatuto ter regulado matérias (por exemplo: delimitação dos  círculos eleitorais das regiões autónomas) que. correcta em via de princípio. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. A segunda. embora não se tenha pronunciado sobre o assunto.. nos termos do artigo 170. Constituição da República. 304 ss. DR.° 1/91. p. p. 45   Cfr. p. e AC n. anotação V ao artigo 228. órgãos e actos do Estado. 3/1992. Funções. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de enfrentar esta questão nos AC n. As duas soluções têm inconvenientes. Esta «antecipação estatutária» não afasta a posterior  intervenção de lei geral.  caso a caso.72) — leis de autorização (artigos 115. I — Referências jurídico­constitucionais Uma leitura dos enunciados linguísticos de alguns preceitos constitucionais indicia a existência de leis  com valor reforçado nos seguintes casos: — leis orgânicas (artigos 115. leis estatutárias — incluem­se neste conceito de leis refor­ çadas. prevista no art. 180.°) Esta individualização não é exaustiva devendo sempre verificar­­se se determinadas leis.72) — leis de enquadramento do orçamento do Estado e das regiões autónomas (artigos 109. tem ou não carácter de leis reforçadas. É esse o caso. Esta análise. do carácter reforçado de uma  lei.72 e 168.71/c) — lei das grandes opções dos planos de desenvolvimento económico e social (artigo 108.71 e 296.72/3/4) — leis de bases (artigos 115. da  lei das finanças locais.71/2 e  168.71/c) — estatutos das regiões autónomas (art. Algumas categorias de leis acabadas de analisar — leis  orgânicas.72 e 201.72.72. impõe­se tanto mais quando se tenha em conta não haver na lei fundamental uma definição . convém esclarecer desde já o seu sentido  no âmbito da análise das estruturas normativas.862                                                                                      Direito Constitucional Fl LEIS REFORÇADAS Independentemente do que se disser adiante (cfr. a nosso ver. 240.°) — lei­quadro da adaptação do sistema tributário nacional às especificidades regionais (artigo 229. Resta saber qual é a sua verdadeira natureza jurídico­consti­tucional e quais os «candidatos  positivos» que entram no âmbito extensional do conceito.72 e 181. leis de autorização. 228. infra) sobre esta categoria de leis em sede do  parâmetro do controlo da constitu­cionalidade é da ilegalidade. leis de bases.71/2) — lei da criação de regiões (artigo 255.°) — lei­quadro das reprivatizações (artigos 85. pela função   constitucional que desempenham. 71/6). 168. a)  O critério da parametricidade aferido por um processo judicial de fiscalização É um critério extensivo a todas as leis reforçadas. II — Caracterização das leis reforçadas O carácter heterogéneo das leis reforçadas no sistema constitucional português aponta para a  inexistência de um critério único e seguro de caracterização das leis ordinárias reforçadas relativamente  às leis ordinárias simples. entre actos legislativos.Padrão V: 3 — Individualização e análise de algumas categorias de leis              863 ou caracterização de leis reforçadas sem uma individualização exaustiva de leis que como tal devem ser  qualificadas.71/c e 229.71/6). pois todas elas beneficiam. artigos 280. não nos permite determinar a individualização dessas  leis nem adianta elementos materiais para a sua caracterização.72 e 229. São vários os critérios que se entrecruzam na delimitação material deste tipo  de leis. b) O critério do fundamento material de validade normativa Uma lei é reforçada relativamente a outra ou outras quando apresenta um conteúdo de natureza  paramétrica que deve servir de pressuposto material à disciplina normativa estabelecida por estes outros  actos legislativos. .72/ae 281. porém. 201. (2)  as leis de autorização prescrevem critérios materiais obrigatoriamente observados pelos decretos­leis  autorizados (artigos 115. no ordenamento  constitucional português. Este critério.72. só demonstra que as leis reforçadas podem gerar relações de desvalor.72. (3)  a lei de enquadramento do orçamento estabelece princípios inderrogáveis pela lei anual do  orçamento (artigo 109. de um processo de fiscalização judicial tendente a assegurar o valor  paramétrico ou competencial das leis reforçadas e a possibilitar a desaplicação ou eliminação de outras  leis em desconformidade com elas (CRP. Assim: (1)  as leis de bases estabelecem parâmetros materiais vinculativos dos decretos­leis ou decretos  legislativos regionais de desenvolvimento (artigos 115.  judicialmente controláveis.71/c).71).  Neste sentido. a lei de enquadramento do orçamento. d) O critério da forma e especificidade procedimentais O critério da forma e especificidade procedimentais traduz a ideia de que uma lei tem o carácter de lei  reforçada porque. como tal é considerada.°/l e 296. este último critério. pois. como se  acentuou. Este  tipo de actos legislativos não tem qualquer relação do tipo lex completa/lex complenti. beneficiando de forma e  procedimentos especiais também constitucionalmente estabelecidos. Repare­se que não se trata apenas de uma superioridade ou primazia de leis da Assembleia da  República relativamente a outros actos legislativos. em qualquer deles a lei reforçada serve de parâmetro material ou porque é hierarquicamente  superior ou porque é dotada de capacidade derrogatória (pode revogar mas não pode ser revogada). nos termos constitucionais. as leis reforçadas impõem ou pressupõem a sua não derrogabilidade por leis  posteriores (a não ser por leis da mesma natureza das leis reforçadas: leis de alteração da lei de  enquadramento do orçamento. se possam configurar casos de leis da AR contra  decretos­leis do governo e decretos legislativos regionais. não pode ser derrogada por esta.864                                                                                      Direito Constitucional (4) a lei­quadro das privatizações impõe esquemas materiais e procedimentais vinculativos dos actos  legislativos concreti­zadores de medidas reprivatizadoras (artigos 85. c) O critério da capacidade derrogatória Uma lei é reforçada relativamente a outra quando pode derrogar esta sem por ela ser susceptível de ser  derrogada. embora seja uma lei ordinária da  AR tal como a lei de aprovação do orçamento. É o caso das leis orgânicas. Assim. porque.°) não pode ser derrogada pela lei de instituição em concreto de cada região (artigo  256. (cfr. a lei de criação geral das  regiões (artigo 255. embora. No entanto. nas hipóteses (3) e (4) temos casos de «leis da  AR contra leis da AR». lei de alteração da lei de criação geral das regiões). supra) as leis orgânicas são leis de reserva absoluta num duplo sentido: constituem  reserva absoluta de lei formal da AR e devem regular toda a disciplina ou matéria sobre que incidem. na hipótese (4). por exemplo. ex­ cluindo­se a intervenção de outros actos legislativos concretizadores a . mais de perto.  Vejamos.°).°).  qualquer relação de para­metricidade entre uma lei orgânica  reguladora da organização e processo do Tribunal Constitucional e uma lei da AR definidora do estatuto  dos titulares dos órgãos de soberania). art. 2a parte).  diferentemente das leis reforçadas caracterizadas por qualquer dos outros critérios.  Consequentemente. . por exemplo. \(fl °ld. a «relação de  desvalor» resultante da «invasão» desta competência configurar­se­á como inconstitucionalidade e não  como ilegalidade. O seu carácter reforçado serve para salientar a «reserva total» de  competência da AR e a forma e o procedimento específicos do exercício desta competência.Padrão V: .? — Individualização e análise de algumas categorias de leis              865 não ser quando a Constituição limite essa incidência às bases do regime jurídico (cfr. as leis orgânicas são reforçadas não porque constituam parâmetros materiais para  outras leis (não existe. por isso. e. . — II Decreto­Legge. VlESTi.  Eliminação do instituto de ratificação tácita 2. in Dicionário Jurídico da Administração Pública. Objecto da ratificação 4.  A ambiguidade da ratificação 3. .  Efeitos Indicações bibliográficas GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA.° e 201. Estrutura dos actos legislativos do Governo III — A ratificação dos decretos­leis 1.° — O DECRETO­LEI Sumário A)  OS DECRETOS­LEIS NA EXPERIÊNCIA CONSTITUCIONAL PORTUGUESA I — Constitucionalismo monárquico II — Constitucionalismo republicano 1. Âmbito material 3. Constituição de 1911 2. — Funções.° MIRANDA. — Constituição da República Portuguesa.  1967.CAPITULO  19 PADRÃO V: ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 4. 168. sobretudo anotações aos arts. Napoli. J.  Ratificação com emendas 7. Constituição de 1933 B)  OS DECRETOS­LEIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1976 I — Tipos de decretos­leis II — O Governo como titular de competência legislativa 1.  Recusa formal de ratificação 6. Suspensão dos decretos­leis submetidos a ratificação 5. Titularidade 2. — «Decreto». Órgãos e Actos do Estado. . . A prática dos decretos ditatoriais foi justificada por Passos Manuel em dois discursos célebres (21 de  Janeiro de 1837 e 8 de Abril do mesmo ano). A segunda ditadura foi a de Passos Manuel (mais  concretamente do triunvirato de Passos Manuel. leis e Constituição. deu­ nos o direito de nos armarmos de um poder discricionário e de quantos meios lícitos houvesse para fazermos triunfar e brilhar a  causa do povo e um poder legislativo». pois fizemos leis. Presidente exercemos a ditadura. altar. e eu confesso francamente que violamos um  sem número de artigos da Constituição de 22. selecção de Prado d'Azevedo. trono. «Nós fizemos aquilo que só as Cortes podem fazer. O povo. Pedro. de actos normativos com forma de lei. Nem a constituição de 1922. Porto. quando coube a vez de Costa Cabral pedir o bill de indemnidade (4 de Janeiro de 1843).». afirmará: «Apesar disto. No entanto.  pp. Atreva­se alguém a mostrar me  que os meus actos não têm sido extremamente liberais». e irredutível adversário da extrema direita cabralista. nós .» Invocando o carácter liberal e revolucionário dos actos  legislativos PASSOS MANUEL afirma sugestivamente: «Cerquei o trono de instituições republicanas. Sá da Bandeira e Vieira de Castro). «nós declaramos que fizemos não só essa. da ala esquerda do Setembrismo. já nessa altura a «verdade real» não correspondia à «verdade constitucional».. decretos legislativos ou decretos com força de lei (mesmo com  autorização do Parlamento). mas muitas violações: nós entendemos que era este o único  meio que havia de salvar a nação e de podermos reunir o Congresso. conducentes a períodos mais ou menos dilatados de ditadura ' (concentração  no Executivo do poder legislativo e até do poder de 1  A primeira ditadura (1832­1834) foi a ditadura de D. Discursos de Manuel da Silva Passos. Dadas as  frequentes crises do parlamentarismo monárquico. 180 ss.  pelo executivo.  impusemos tributos». Posteriormente. nem a  constituição de 1838 consagravam a categoria de decretos­leis. iniciada com a Revolução de Setembro (9  de Setembro de 1836).OS DECRETOS­LEIS NA EXPERIÊNCIA CONSTITUCIONAL PORTUGUESA I — Constitucionalismo monárquico Nenhuma das constituições políticas que vigoraram durante o período do constitucionalismo monárquico admitiu a emanação. durante a qual foram elaborados por Mouzinho da Silveira os  decretos que constituiriam as traves­­mestras do ordenamento jurídico­liberal. JOSÉ  ESTÊVÃO.. «Sr. «Não fomos mandados pela Providência! Somos filhos da revolução e a  revolução pode destruir. Cfr. 1879.. nem a carta constitucional de 1826. fazendo uma revolução e encarregando­nos a sua defesa.  tudo servia para legitimar a «força normativa dos factos». após as eleições. pp. Coimbra. porém.. usurpa algumas vezes as funções do poder legislativo. Coimbra. 754 ss. recolha e notas de JOSÉ TENGARRINHA. Faz então entre nós o que se chama  ditadura». Cfr. prefácio. 145. 1909. por ex.. 745.  decretos ditatoriais (decretos­leis. em virtude das sistemáticas ratificações parlamentares. ALBERTO DOS  REIS. 1910. no exercício  do poder moderador. p. o art. Os decretos que o poder executivo publicava em virtude do exercício da ditadura chamavam­se. 188 ss.  passando pela teoria da gestão de negócios. da seguinte forma: «O  poder executivo ou governamental.870 Direito Constitucional revisão constitucional). cit. Como única excepção. sujeitos à condição resolutiva da falta de ratificação parlamentar. não ultrapassadas pela Comissão nomeada para resolver o impasse  (caso de empate e falta de acordo). a ditadura levava à suspensão das próprias garantias  constitucionais. a ditadura extrema verificava­se. 1963. mas não as desejamos. ratificavam ou  convalidavam através do bill de indemnidade. em clara contradição com as  disposições constitucionais. Lisboa.   Vol.. pp. 11. A favor de um direito político consuetudinário que «constitucionalizaria» a  ditadura cfr.° atribuía ao Rei. relativamente à proibição constitucional dos  decretos com força de lei. O Poder Governamental no Direito Constitucional Português. porque reconhecemos  que a Carta Constitucional. pp. a faculdade de «promulgar decretos com força legislativa».°. Era o que se chamava ditadura extrema por contraposição à ditadura comum. que devia resolver todos os problemas sociais. 1909. ou invasão de inimigos pedindo a segurança do Estado». 6. chegou a defender­se a existência  de um costume constitutional. Obra Política. . Direito Político. Coimbra. legitimador da prática dos decretos­leis3 reconhecemos a necessidade das ditaduras. no plano legal. Reconhecemos a sua necessidade. é para isso ineficaz». Organização Judicial. ordenanças de necessidade). Por vezes. Esta traduzia­se na emanação. cujo art. o Governo legislava através de decretos ditatoriais2 que as Cortes.. § 34 da  Carta Constitucional. como estabelecia. precisamente. JOSÉ TAVARES. A prática dos decretos com força de lei contra constitutio scripta era justificada de várias maneiras: desde a invocação da lei de  necessidade e da reserva de competência legislativa do rei para situações excepcionais até à configuração dos actos legislativos  do Governo como antecipações de actos legislativos completos. configurando­se o Executivo como curador voluntário dos interesses do parlamento  na ausência deste (absentia domini). por ex. Direito Político. circunstâncias de urgência ou de necessidade que não permitem as  delongas do processo parlamentar. invocando. «nos casos de rebelião. Por fim. 1  Todos os argumentos podem ver­se discutidos e rebatidos em MARNOCO E SOUSA. 157. p. assinala se o Decreto Ditatorial de 25 de Setembro de 1895. JOSÉ ESTÊVÃO. nos casos de divergências entre as duas  Câmaras (Câmaras dos Pares e Câmara dos Deputados).  pelo executivo. 2  O conceito de ditadura era caracterizado por MARNOCO E SOUSA. de decretos com força de lei. 36 ss.  § 8. o art.° 25 da Constituição impunha ao Congresso a  continuação no exercício das suas funções legislativas.  ao mesmo tempo que se admitiam os actos legislativos do Executivo. não podendo ter execução. (c) quanto  ao poder moderador: no caso de dissolução das Cortes. entre outras.°. A tudo isto havia a  acrescentar o facto importantíssimo de na Constituição de 1911 se consagrar o controlo da constitucionalidade das leis pelo  Poder Judicial e.° n. poder ser invocada a inconstitucionalidade formal ou orgâ­ 4  No fundo. Todavia. não podendo  haver outra dissolução sem que tenha passado uma sessão de igual período de tempo. desde que obtivesse  autorização do legislativo. cit.  considerava crime de responsabilidade a publicação de diplomas de natureza legislativa pelo Poder Executivo. p. o  Poder Executivo restringir­se­á rigorosamente ao exercício das suas atribuições próprias. que incluiu na esfera da competência do Presidente da República o direito da dissolução das Câmaras. se por algum motivo as eleições não  tivessem sido feitas nos prazos constitucionais4. depois de terminada a legislatura. 746. Também a Lei n. sendo nulos de pleno direito. nem ninguém lhes  devendo obediência todos os actos do Poder Executivo contrários aos preceitos constitucionais^. apresentava os seguintes «remédios»: (a) quanto ao poder  legislativo. em que os actos ditatoriais sejam  considerados crimes compreendidos no abuso do poder e a não punibilidade da inobservância dos decretos ditatoriais.°. 7. Constituição de 1911 Embora a categoria dos decretos­leis não seja muito transparente na arquitectura constitucional de 1911.° Acto Adicional (votação das leis do orçamento). Quer dizer: na primeira Constituição republicana admitiu­se a figura dos «decretos­leis emanados no  uso de autorização legislativa. reunião das câmaras por direito próprio e eliminação do art.  (b) quanto ao poder executivo: a promulgação de uma boa lei de responsabilidade ministerial. mediante autorização do Legislativo. consequentemente. Isto mesmo se dispunha no art. de 27  de Julho de 1914.° 891. 85.. editada no cumprimento da imposição constitucional contida no art. As autorizações concedidas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo não poderão ser aproveitadas mais de uma vez. Assim.°) que «no período que decorre entre o acto da dissolução e da reunião das Câmaras eleitas. Assim. estas seriam convocadas e reunidas dentro de três meses. Direito Político. 26. o que não há dúvida é  que a Constituição de 1911 consagrou expressamente a possibilidade de criação legislativa do Governo.Padrão V: 4 — O Decreto­Lei 871 II — Constitucionalismo republicano 1. 27. caducando por esse acto todas as  autorizações concedidas pelo Poder Legislativo.° do 3. De um modo bastante explicito.° da Constituição (neste preceito  encarregava­­se o primeiro Congresso da República de elaborar. MARNOCO E SOUSA. tomaram­se  precauções contra a prática dos decretos ditatoriais. 10. as leis sobre os crimes de responsabilidade). . de 22 de  Setembro de 1919. não  deixou de consagrar (art.° 266. a Assembleia Constituinte de 1910 acolheu as soluções que a doutrina mais liberal defendia para se combaterem as  ditaduras. também a lei constitucional n.  tudo  se conjugou para.872 Direito Constitucional nica dos diplomas legislativos eventualmente emanados do Executivo. . É certo que os decretos­leis só podiam ser emanados nos casos de urgência ou  necessidade. Como quer que seja. o controlo  meramente teórico da Assembleia Nacional. «Fiscalização Judicial da Constituição». não deixando de ser  significativa a rejeição de um projecto de revisão em 1935 que previa a atribuição de uma competência legislativa normal ao  Governo. ao estabelecer que «O Poder Judicial. 2.  Cfr. 108. 1920­21. mas apresenta também uma inovação importante: a possibilidade de o Governo emanar decretos­leis sem  qualquer autorização legislativa. nos casos de urgência e necessidade (cfr.° da Constituição de 1911. «Autorizações legislativas». art. art. motivados ou não por casos de urgência ou necessidade.  desde que nos feitos submetidos a julgamento. o legislador constituinte confessar francamente ser necessário pôr de acordo a «verdade  formal» com a 5  Na doutrina discutiu­se longamente sobre o sentido do art. Esta ideia ancorar­se­á na  influência que os dogmas liberais ainda exerceram na elaboração primitiva da Constituição Corporativa. 1967. 108. in BFDC. na revisão de 1945. independentemente de  qualquer autorização do órgão legislativo. a cobardia e timidez dos tribunais quanto à arguição da inconstitucionali­dade. O espírito do artigo poderia ter sido o de assegurar a separação dos poderes. Constituição de 1933 A Constituição de 1933.  como vimos. o Governo passava a dispor de uma ampla margem de actuação no exercício  da sua competência legislativa. na sua versão primitiva.. em 1911. pp.°/2 e § 3. 63. 3 ss. VIESTI. 27.. apreciará a sua legitimidade constitucional ou conformidade com a Constituição e princípios nela  consagrados». o Governo aproveitou o expediente dos decretos­­leis de urgência para se transformar em legislador normal  e não apenas excepcional. pp.°). Qual o género de inconstitu­cionalidade que os tribunais poderiam apreciar: a inconstitucionalidade material? a  inconstitucionalidade orgânica? a inconstitucionalidade formal? Sobre este assunto cfr. FEZAS VITAL. 6   Este espírito aparentemente liberal também foi assinalado à lei fascista italiana que concedeu ao Governo poderes legislativos. qualquer das partes impugnar a validade da lei ou dos diplomas emanados do  Poder Executivo. A lei da urgência e da necessidade tinha  sido já invocada durante o constitucionalismo monárquico para justificar a prática dos decretos ditatoriais. 1943. sem autorização do Poder Legislativo5. mas com a subsistência destes requisitos era subtraída a qualquer controlo político da Assembleia Nacional através  do instituto da ratificação (cfr. in Decreto­Legge. Agora. fora dos casos de competência reservada à Assembleia Nacional. CARLOS MOREIRA. A inflação dos decretos­leis. 584 ss. iniciada. o legislador  constituinte habilita expressamente o Poder Executivo a emanar decretos com força de lei (decretos­leis). in  BFDC. limitando o  exercício da competência legislativa autónoma do Governo aos casos de urgência e necessidade6. Nápoles. p. continuou a prática dos decretos­leis no uso de autorização legislativa.°/2).  venha consagrar a  competência legislativa normal do Governo.  colocando as assembleias representativas perante factos consumados —. 122.° 1885. Os decretos­leis têm a mesma hierarquia das leis formais votadas na Assembleia  Nacional.  concomi­tantemente passou a exigir­se. Os decretos­leis passam agora a ser as leis emanadas pelo Governo no exercício da  sua competência legislativa (cfr. agora não só se restringia a exigência de ratificação aos casos de decretos­ leis publicados durante o funcionamento da Assembleia. mas apenas nos casos de os decretos­leis terem sido  publicados durante o funcionamento efectivo da Assembleia. como  um direito de veto resolutivo da Assembleia relativamente aos decretos­leis publicados durante o seu funcionamento. continuando­se. conhecidas as críticas dirigidas à categoria dos decretos­leis —  instrumento nas mãos do Governo que os pode utilizar para fins de manifesto oportunismo político. Com efeito. Depois da  revisão de 1971. a partir da revisão de 1951) não requeresse que tais decretos  fossem sujeitos a ratificação. 14. 109. autorização legislativa para o Governo legislar sobre matérias  reservadas. como se dispensava a aprovação expressa do órgão político. como se alargou a competência reservada da Assembleia. o regime da ratificação introduzido na 1 a  revisão constitucional (Lei n. não obstante a prática abusiva dos decretos­leis verificada durante o  regime da Constituição de 1933. podendo esta alterá­los e revogá­los. Exigia­se a ratificação. a Consti­ 7  Cfr.° do art. art. os decretos­leis  emanados por motivos de urgência ou necessidade. Decreto. .° atribuía o seu controlo  à Assembleia Nacional. Se na redacção primitiva da Constituição se exigia que o Governo  apresentasse. A cobardia dos tribunais a que se alude no texto dizia respeito à inconstitucionalidade  material.° 2009 (de 17 de Setembro de 1945). de 23 de Março de 1935). pois quanto à inconstituciona­lidade orgânica e à inconstitucionalidade formal o § 1.Padrão V: 4 — O Decreto­Lei 873 «verdade real»7. em mais casos. JORGE MIRANDA. parece ter considerado os decretos­leis como um instrumento ineliminá­ vel do Estado democrático. pressionado já pela crescente oposição interna e externa das forças democráticas. Assim se compreende que a lei de revisão n. o Governo continua com  uma competência legislativa normal para editar decretos­­leis. Este o motivo pelo qual alguns autores passaram a considerar a ratificação a partir de 1945. num dos cinco primeiros dias de sessão de Assembleia Nacional. Bastava  que um número mínimo de deputados (primeiro 5. para efeitos de ratificação. p. mas. assim.°). depois 10. B I OS DECRETOS­LEIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1976 O legislador constituinte de 1976.  Neste aspecto.°/ 1­a). situações de urgência e necessidade. em geral. condicionam o exercício da competência  legislativa à existência de circunstâncias excepcionais. 201. a Constituição Portuguesa afasta­se decididamente da maioria das  constituições democráticas do após­guerra que. compreende­se que este não tenha. 201. 3e4.71/c).72. e 201. aos seguintes  tipos fundamentais. pois o Governo só pode legislar depois de obter  a competente autorização legislativa da Assembleia da República (cfr.°/1­6). 168. concorren­temente.°. A actividade legislativa do Governo reconduz­se. nos quadros da Constituição de 1976. . art. (2) em relação às matérias de reserva da AR (absoluta ou relativa) em que esta procedeu à fixação dos  princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos. editar  decretos­leis sobre as mesmas matérias. I — Competência legislativa do Governo e tipos de decretos­leis a) Competência originária ou independente No caso de se tratar de matérias não reservadas à Assembleia da República o Governo pode. o Governo pode. embora dentro dos quadros traçados pela AR (art. b) Competência legislativa derivada ou dependente Existe competência legislativa derivada: (1)  relativamente às matérias enumeradas no art. e a um  apertado controlo do órgão parlamentar8. 168. entre nós. Discutível é se existe também competência dependente quando o Governo emana decretos­leis de   desenvolvimento de leis que se 8  Em virtude da amplitude de poderes legislativos do Governo. editar actos legislativos primários  reguladores dessas matérias (cfr.874 Direito Constitucional tuição de 1976 entendeu consagrar a categoria dos decretos­leis com uma grande autonomia e  amplitude. e em concorrência com a Assembleia da República. «poderes  legislativos de excepção». através de  decretos­leis. arts.  na versão de 1976).71/c).  10. 29 . por isso. 3. C. art. 2Q3. 18. pois.° 1/82  alterou. 82. onde se admitia que certos decretos­ leis não fossem aprovados em Conselho de Ministros (cfr.77). a solução  consagrada podia dar origem a verdadeiros decretos­leis ministeriais e corria­se o risco de um poder  legislativo governamental exercido pelo Primeiro­Ministro e um ou dois ministros (cfr. neste ponto. Não são. e CRP. que todos os  decretos­leis sejam aprovados em Conselho de Ministros (cfr. Exige­se. cit. JORGE MIRANDA. supra.°/Vd. Titularidade Pertence ao Governo a competência para a emanação de decre­tos­leis. «a responsabilidade política  individual e a responsabilidade política solidária dos membros do Governo» (JORGE MIRANDA)9. Cap. 2. Decreto. c) Competência exclusiva O Governo tem competência legislativa exclusiva em relação a matérias respeitantes à sua própria  organização e funcionamento (trata­se de uma autêntica reserva de decreto­lei — cfr.72). de 29/7. II.°/d).° da Constituição de 1933 (depois da revisão de 1971). como foi justamente assinalado logo em face da  redacção do art.Padrão V: 4 — O Decreto­Lei 875 circunscrevem à definição dos princípios e bases gerais dos regimes jurídicos mas fora da competência  reservada da AR (cfr. A priori (salvo em matérias de reserva da AR) não é  subtraída à disciplina dos 9  Cfr. art. 34. L 6/83. art.  Não era isento de críticas este regime. II — O Governo como titular de competência legislativa 1. arts. A Lei Constitucional n. art. 201. a disciplina normativo­constitucional de 1976. 201. 201. p. Âmbito material Os decretos­leis podem disciplinar qualquer matéria. Além de diminuir..7 3 e 2O3. admissíveis  decretos­leis emanados de um Primeiro­Ministro ou de um ministro.  de forma heterónoma. Alguns traços desse instituto passaram para a Constituição de 1976 que. A Lei Constitucional n. Nas restantes matérias existe uma concorrência legislativa do Governo  e da AR. 172.: ratificação tácita).° com a versão da LC n.°).° 1/82 veio aqui introduzir  relevantís­simas alterações. 3. Neste caso. supra. 2) à história do instituto ratificação dos decretos­leis no regime  constitucional de 1933. III — A ratificação de decretos­leis Aludiu­se atrás (cfr. ao mesmo tempo. dado ser. A. verifica­se que o instituto da  ratificação tácita dos decretos­leis (que havia passado com algumas alterações da Constituição de 1933  para a Constituição de 1976) deixou de ter relevância . 164. (2) reserva absoluta de competência legislativa da AR (art. 1. suspender e interpretar leis da AR (exceptuando­se  as leis de bases e outras leis da AR de valor reforçado) e vice­versa. Estrutura dos actos legislativos do Governo A questão de decretos­leis com um conteúdo concreto merece aqui a mesma resposta que demos ao  tratarmos das leis. podendo os decretos­leis revogar.°).876 Direito Constitucional decretos­leis matéria de qualquer espécie.:  proibição em matérias dos direitos fundamentais). na sua  versão primitiva.°). (3)  reserva relativa da AR (art. órgão com compe­ tência legislativa e órgão com competência executiva. acrescem às cautelas exigidas para as leis de medida restritivas (ex.° 1/82. estabelecem: (1)  reserva de Parlamento (art. alterar. A delimitação extensional da competência legislativa do  Governo deve fazer­se a partir das normas constitucionais que. Eliminação do instituto da ratificação tácita na revisão de 1982 Comparando a redacção originária do art. os cuidados impostos pela possibilidade de o Governo  editar com facilidade decretos­leis individuais camuflados. 168. Assinalaremos as principais. II. 167. estabeleceu uma disciplina pouco exigente relativamente a certos aspectos do  procedimento ratificativo (ex. Padrão V: 4 — O Decreto­Lei 877 jurídico­constitucional. 341. anotações 11 e VIII ao art. já resulta problemático o sentido global  do próprio instituto da ratificação (cfr. Esta era compatível com um regime autoritário assente na primazia do executivo. Em rigor. NADAIS / VITORINO / V. pois a rejeição da proposta de não­ratifica­ção ou das propostas de alteração  não equivale a ratificação. sobrevivendo  o decreto­lei. mesmo fora dos casos de urgência e necessidade e  de uso de autorizações legislativas (as únicas hipóteses em que noutros ordenamentos se reconhece a  possibilidade de decretos do executivo com força de lei). não se compreendia a latitude da ratificação  tácita. a ratificação tácita era. Constituição da República. Trata­se de uma solução mais correcta e ajustada a um Estado constitucional  democrático: se o Governo pode editar decretos­leis. Constituição da República. Cfr. Legalidade. epígrafe). Cfr. 202­203. só de uma forma indirecta e num sentido impróprio se poderá falar hoje de  ratificação no direito constitucional português. o texto constitucional refere­­se  apenas à possibilidade de não ratificação ou de alteração. T. SÉRVULO  CORREIA.°. a AR permanece alheia relativamente à bondade política e legislativa  do decreto­lei do Governo10. mas mostrava­se pouco adequada a um sistema com uma inequívoca dimensão  parlamentar como o de 1976.  CANAS. como acontecia  na Constituição de 1933. 10  Todos os comentaristas da Constituição da República salientam a nova cpn­figuração do instituto. na sua versão originária. O facto de os deputados não requererem a sujeição a ratificação dos diplomas  legislativos do Governo não implica qualquer «convalidação pelo silêncio» dos actos legislativos  governamentais.°. no fundo. Além disso. Não há qualquer acto positivo de ratificação.. . Consequentemente.   p. MORAIS / FERREIRA DE ALMEIDA / LEITE PINTO. apenas nos casos de recusa de propostas de alteração ou de  cessação de vigência. Constituição da República Portuguesa. p. 172. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. 2. A ambiguidade da ratificação Se é inequívoco ter desaparecido o instituto da ratificação tácita. também. 172. «uma ficção jurídica  construída sobre o silêncio da AR» (GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA) e cujas consequências jurídico­ politicas se revelaram relativamente disfuncionais ao regime. pp. Mesmo aqui. art. 217.  p. O problema da admissibilidade de suspensão dos decretos­leis submetidos a ratificação foi discutido em parecer da Comissão  Constitucional (cfr Parecer n. 172.° 1/80. Todavia. 172. da . mas a constitucionalidade não era  líquida. Neste Parecer (relator Jorge Miranda) se pode ver o  desenvolvimento da história da «suspensão» dos decretos­leis e a defesa da tese. pois esta caduca se  decorridas dez reuniões plenárias a Assembleia não se tiver pronunciado sobre a ratificação (CRP. O que se exige. Esta possibilidade era já admitida pelo regimento da AR.°/l e 2). os aprovados no exercício da competência legislativa  exclusiva do Governo) podem agora ser submetidos à apreciação da AR (cfr. agora acolhida pelo texto constitucional. a redacção primitiva do art.°/5).°/1). 11. art.°/2). 22 ss).°/1) e que o requerimento seja feito nas  «primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação». art. 4. consagrou­se o instituto da caducidade da suspensão. até à publicação da lei que o vier  alterar ou até à rejeição das propostas de alteração (art. não se  distinguindo entre decretos­leis publicados durante o funcionamento da AR e decretos­leis publicados   fora do funcionamento da AR (cfr. neste aspecto. art. como é óbvio.878 Direito Constitucional 3.a revisão «interpretou autenticamente». art.  172.°. nem entre decretos­leis no uso  de autorizações legislativas e decretos­leis fora de autorização legislativa (cfr. Não é isento de dúvidas saber se a suspensão só pode ser requerida quando são apresentadas  propostas de alteração ou também nos casos de não­apresentação de qualquer emenda.°. O legislador da l. Suspensão dos decretos leis submetidos a ratificação Consagra­se expressamente a possibilidade de suspensão do decreto­lei submetido a ratificação (art.  172. 169. Em segundo lugar. 172.°/2 na  redacção de 1976).  172. art. só  os decretos­leis publicados no uso de autorização legislativa podem ser objecto de suspensão (CRP. 172.°/2). art. 172. in Pareceres Vol. O instrumento  para a suspensão parece ser o da resolução da AR (cfr.°/2). 172. Objecto da ratificação Todos os decretos­leis (salvo. Em primeiro lugar. a revisão de 1989 introduziu  alterações num sentido claramente restritivo quanto à possibilidade de suspensão. é que a iniciativa de apreciação dos decretos­leis  pertença a um número mínimo de dez deputados (cfr. na redacção actual do art. o art.°/3).°: é admissível  a suspensão total ou parcial do decreto­lei submetido a ratificação. 172.  cfr. Ac TC 461/81. 522. 15­1­88. cfr. com argumentos pertinentes. Ac TC 461/87. podendo defender­se a solução afirmativa com base na ideia de não  primariedade normativa do Governo e de provisoriedade dos decretos­leis até à condição resolutiva de  não­ratificaçãol2.  Constituição da República. afinal.Padrão V: 4 — O Decreto­Lei 879 possibilidade da suspensão da vigência de decreto­lei submetido a ratificação. 12  Em sentido negativo. anotação VII ao art.°/3.75). 165. 169. "Cfr. assim. Funções.  que a recusa de ratificação tem efeitos ex nunc. depois de publicada a resolução de recusa de  ratificação. como se viu. Precisamente por  isso. e dado que não se exige expressamente a  forma de lei para os actos praticados no uso da competência atribuída pelo art. como é óbvio. DRI. Parecem. traduzir­se numa recusa de  ratificação (art. 172. atenuou  sensivelmente esta possibilidade. Não se resolveu claramente o problema da forma de acto de suspensão do decreto­­lei — lei  ou resolução. conclui­se que a suspensão é feita por  resolução não sujeita a promulgação do PR (cfr. Órgãos e Actos do Estado. Mas tendo em vista que a resolução é a forma dos actos da  AR desde que outra não esteja constitucionalmente consagrada (cfr. o decreto­lei deixa de vigorar desde o dia em que a  resolução de recusa de ratificação for publicada no Diário da República fart. p. 172.  16­12­87). através da lei autónoma. Em sentido positivo. 172. os limites inerentes às leis retroactivas". p. problema este também discutido no já aludido parecer. neutralizar retroactivamente os efeitos de um decreto­lei recusado (cfr. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. JORGE MIRANDA. art.7c. Deduz­se. a ratificação pode.73). anotações  ao art.°). Constituição da República. Ressalvam­se. A. DR I. . expostas precisamente no voto de vencido de Figueiredo Dias no Parecer em referência (cfr. Discutível é saber se a  recusa de ratificação tem efeitos repristinatórios (reposição em vigor das leis revogadas pelo decreto­lei a  que foi recusada a ratificação). 5. NADAIS / A. VITORINO / V. Recusa formal de ratificação Expressão da superioridade legislativa da AR. CANAS. 169. Caso isto se verifique.75). A revisão de 1989. embora nos casos de recusa de ratificação por inconstitucionalidade os efeitos ex nunc se  possam afigurar remédios pouco eficazes contra os abusos legislativos do Governo. A bondade do legislador de revisão continua a merecer algumas  dúvidas.0 1/80. A solução constitucional portuguesa — efeitos ex nunc e  não efeitos ex tunc — pode confortar­se com a necessidade de evitar situações de incerteza e o sacrifício  de direitos. 55 ss). a Assembleia pode.°. art.  281. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. e  no n. NUNES DE ALMEIDA. perante o actual texto constitucional. Não devia falar­se. JORGE MIRANDA «A Ratificação no Direito Constitucional Português». (2) ou  que. 13  Não se descortina. implicaria jurídico­constitucionalmente a  co­responsabilização política da AR pelo conteúdo do decreto­lei ratificado.° alude­se a sujeição dos decretos leis à apreciação da AR «para efeitos de alteração». pp. Rui MACHETE. «Ratificação de decretos­­leis organicamente  inconstitucionais» in Estudos sobre Constituição.° 2 do mesmo artigo alude­se a «propostas de alteração» e a «publicação da lei que o [decreto­lei]  vier alterar». a  confirmação parlamentar —. No  n. estes são sempre sanados pelo instituto da ratificação. Efeitos A ratificação de um decreto­lei. a necessidade de dois actos distintos: (1) requerimento de não  ratificação: (2) propostas de alteração. 172. Constituição da República. art. 172. mas esta possibilidade é claramente admitida pelo texto actual. O problema da ratificação dos decretos­leis organicamente inconstitucionais foi um daqueles que mais debate doutrinal suscitou  durante os anos de vigência da actual Constituição. perderam relevância muitas das controvérsias travadas em torno da interpre­ tação do texto primitivo sobre os efeitos convalidantes da ratificação. cit. Dada a actual configuração do instituto — o controlo parlamentar não equivale. III.° não se refere (ao contrário do que acontecia na versão originária) a ratificação com emendas   (cfr. existindo vícios. 597 ss. p. A sujeição de um decreto­lei à AR para efeitos de alteração pressupõe um procedimento  legislativo específico. I.° 1 do art. L. vícios esses que não têm necessariamente de existir. 172. o que também não está  demonstrado.° A Assembleia poderá. iniciado não com um projecto de lei mas sim com as propostas de alteração ao  decreto­leil3. pois estas designações pressupõem: (1) ou a sucessão de vícios  conducentes à anulabilidade do decreto­lei. 172.Direito Constitucional 6.  172. na sua configuração originária. Vol.  in Estudos sobre a Constituição. determinar a repristinação para futuro de normas do decreto­lei a que foi  recusada a ratificação. 7. Vol.°/3 na redacção de 1976). Ratificação com emendas O art. Cfr. se assim o entender..° . pois. Cfr. anotação V ao art. em  convalidação ou sanação do decreto­lei. em qualquer caso.  30 ss. II. in Pareceres. Vol. Elementos sobre a Ratificação  Legislativa no Direito Constitucional Português. anotação ao art. 1984.° Cfr. in Estudos sobre a Constituição.° 1/80 da Comissão Constitucional. Constituição da República. MORAIS. 619 ss. .  III. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. p. ainda." sessão legislativa.Padrão V: 4— O Decreto­Lei 881 «O Problema da ratificação parlamentar de decretos­leis organicamente inconstitucionais». I. cfr. 1. 172.° 59. pp. e Parecer  n. Vol. Lisboa. Por último. in Diário da Assembleia da República. Parecer da Comissão  de Assuntos Constitucionais da AR. suplemento ao n. .  n. MORTATI. Poder legislativo primário 2. 213 ss. — Derecho Público de Ias   Comunidades Autónomas. in REDC.° 2. . G.  Poder legislativo autorizado B) RELAÇÕES ENTRE O ORDENAMENTO ESTADUAL E O ORDENAMENTO REGIONAL I — Grupo normativo II — Relações de parametricidade 1. — «El ordenamiento estatal y los ordenamientos autonômicos: sistema de relaciones». II. 1981. Constituição e actos legislativos 2.° 100­102. E. C.CAPÍTULO 20 PADRÃO V: ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 5. — «La prevalência dei derecho estatal sobre el derecho regional». Lei geral da República e decreto legislativo regional Indicações bibliográficas A) SOBRE OS PODERES LEGISLATIVOS REGIONAIS DE OTTO Y PARDO. S. — htituzioni di Diritto Pubblico. ENTERRIA. 1976.  Poder legislativo de actuação ou desenvolvimento 3. pp. MUNÕZ MACHADO. I. in RAP. p. J. Lei estatutária e decreto legislativo regional 4. n. Lei estatutária e lei geral da República 3.° — OS DECRETOS LEGISLATIVOS REGIONAIS Sumário A)  CONFIGURAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO REGIONAL I — Os poderes legislativos como manifestação típica da autonomia regional II — Caracterização das leis regionais III — Os tipos de  poderes legislativos regionais 1. 462.  8. MIRANDA. anos da Constituição. in Dicionário Jurídico da Administração Pública. VITORINO. — "Elementos para o estudo das relações entre os actos legislativos do Estado e das Regiões Autónomas no quadro da Constituição  vigente". 1985. MIRANDA. in Legislação. OTERO. Jur. NOS dez. A. Rev. p. 1980. in RDES XXXIII. (1991).884 Direito Constitucional B) OS PODERES LEGISLATIVOS REGIONAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1976 FERREIRA. in J. P. p. 419. 169 ss. 1986. 149. — "Os poderes legislativos das Regiões Autónomas na segunda Revisão Constitucional". . Lisboa. P. J. — "A Competência Legislativa das Regiões Autónomas". — "Lei Regional". Coimbra.. A. — «A autonomia legislativa regional». Margarida — "Autonomia Regional. p. SALEMA. —As Regiões Autónomas na Constituição Portuguesa. 5. 1. MACHETE. 3 (1992). Vol. in Estudos sobre a Constituição. vol.  «A autonomia legislativa regional».. Manual de Direito Constitucional. I. 2.a ed... 6. As Regiões Autónomas dispõem.. também.°).  art. cit. 277 ss.  Sobre este ponto. económicos e sociais (cfr. p. cfr. 200 ss. p. «Limite  dei principi e autonomia legislativa regionale». 1977. 1980. Cost. 229. // sistema costituzionale.7a. 6.° 1.  reconheceu como princípio da organização do Estado o princípio da autonomia das autarquias locais (cfr. art. ZAGREBELSKY.. «Ancora in tema di leggi statali regionali su  materie di competenza repartita». Jurídico da Administração Pública. 1 2   Cfr. 216 ss.. II — A caracterização das leis regionais A leitura do art. in Dic.  419. 239 ss. III. 227. assim. F. n. muito menos.  verdadeiros poderes constituintes. mais do que de uma simples  autonomia regulamentar e administrativa. NARIA. 400 ss. JORGE MIRANDA.71). in Estudos sobre a Constituição da República. Diário da AR. RUGGERI. mas não possuem poderes legislativos plenos e. JORGE MIRANDA. 229. como se verifica nos esta­dos­membros de um estado federal1.72 e art. permite­nos assinalar como traços dominantes das leis  regionais no sistema constitucional português2 os seguintes aspectos. "Lei Regional". 1774 ss. 1967. pp. Relativamente aos Açores e à Madeira.   considerados os seus condicionalismos geográficos. SÉRVULO CORREIA.A I CONFIGURAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO REGIONAL I — Os poderes legislativos como manifestação típica da autonomia regional A Constituição de 1976 reafirmou a tradição unitária do Estado português. alíneas a). Le Leggi Cornice nei Rapporti Fra Stato e Regioni. in Giur. in RTDP.. p.  CUOCOLO. b. . c e d). Na doutrina estrangeira. b) c) e d).° 125.°. V. conferiu­­se­lhes um estatuto de Regiões Autónomas. ao mesmo tempo.  Uma das manifestações típicas do regime de autonomia político­administrativa reconhecida a essas  regiões consiste nos poderes legislativos (limitados embora) atribuídos aos órgãos de governo regional  (cfr. p. cit. art. mas. Legalidade. p. Milão. cfr. n. vol. Parecer  da Comissão de Assuntos Constitucionais da AR de 29 de Junho de 1977.  logicamente. c) Carácter dependente As leis regionais são leis dependentes. o que significa. p­ 425. estas podem proibir a intervenção  legislativa das assembleias legislativas regionais com fundamento no carácter necessariamente geral de  um determinado regime jurídico (cfr.°) a não ser nas hipóteses constitucionalmente previstas (art. 2/8/89). não obs­ tante a competência geral reconhecida às leis gerais da República. A Constituição portuguesa não adoptou o  critério da enumeração taxativa de matérias em relação às quais os órgãos de governo regional teriam  uma competência legislativa exclusiva primária ou plena. a sua  competência só pode ser territorialmente determinada (ZAGREBELSKY). 426. . enquanto os actos  legislativos dos órgãos centrais de soberania são fontes de competência potencialmente geral. cit. designadamente. estão subordinadas às leis gerais (com a excepção da alínea b) do art.   As leis regionais não podem. Cfr. Ac TC 376/89. p.3 Questão diferente é a de saber se. "Lei  Regional". cfr.° e 168. a sua autonomia é territorial. JORGE MIRANDA. incidir sobre as matérias reservadas à Assembleia da  República (arts. Compreendem­se estes limites: a região é um ente territorial. b) Limites territoriais e materiais As leis regionais são sempre leis de competência especial (espacial e material). e não  podem disciplinar matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania (limites materiais). não haver  domínios materiais completamente subtraídos às leis gerais da República (leis e decretos­leis emanados  respectivamente Assembleia da República e do Governo).°.886 Direito Constitucional a) Inexistência de reserva de leis regionais Não existe uma competência exclusiva a favor das regiões.°). ' 3 Em sentido diferente. 167. 229.. As leis regionais só podem incidir ou versar sobre «matérias de interesse específico para as regiões»  (limite territorial). DR I. JORGE MIRANDA. rigorosamente são quase sempre actos dependentes dos actos legislativos dos órgãos de  soberania. 164.°/c. com força  e valor de lei. cit. Não há qualquer reserva de leis regionais 2\  mesmo para as matérias de interesse específico das regiões. Mesmo os que 2a  Esta doutrina não é pacífica. embora as leis regionais devam ser consideradas como verdadeiros actos legislativos. 229.  2a parte). "Lei Regional". Tendo em atenção as considerações referidas em a) e b) conclui­ se que. 71. pois inadmissíveis. introduzido pela LC n. Como se trata de competência concorrente. Esta a razão pela qual em certos  ordenamentos jurídicos as leis regionais são consideradas como uma espécie de fonte intermédia entre  as leis estaduais e os regulamentos4.Padrão V: 5 — Os decretos legislativos regionais 887 apresentam um carácter inovador. revo­ 4 5  Cfr. O art. 334.  não deixa quaisquer dúvidas quanto à dignidade legislativa dos decretos legislativos regionais ao  considerar. sendo. fica sem conteúdo útil o critério de repartição  horizontal. cit.  JORGE MIRANDA. A relação de prevalência das leis gerais sobre as leis regionais não  conduz à degradação do valor legislativo das leis regionais. no caso de decretos legislativos regionais autorizados. as leis da República podem limitar o seu campo de aplicação ao território  continental. e) Competência primária concorrente Quanto à repartição vertical (a mesma matéria a ser regulada pelos órgãos estaduais e os órgãos  regionais) existe uma competência primária concorrente: em matéria de interesse específico para as  regiões. MUNOZ MACHADO. d) Inexistência de repartição horizontal de competências Os esquemas constitucionais não permitem a repartição horizontal de competências. estas leis não revogarão decretos legislativos regionais preexistentes. Derecho Público de Ias Comunidades Autónomas. Mas. 115. leis regionais contra legem generale a não ser. Como não há uma enumeração taxativa de matérias de competência regional  e como as leis do Estado são potencialmente gerais. considera seguro que «se os órgãos de soberania fizerem leis  gerais da República. desde que observem os limites das leis  gerais e da Constituição. obviamente. p. os decretos­leis e os decretos legislativos  regionais». de forma a  obterem­se dois campos de legiferação distintos — um onde actuariam as leis estaduais e outro onde  incidiriam as leis regionais. na medida em que eles sejam . Esta repartição  consistiria em atribuir aos órgãos legislativos centrais e regionais matérias legislativas. nada impede que sobre a mesma  matéria venham incidir leis dos órgãos de soberania. as leis regionais podem disciplinar ex novo uma matéria. como se  verá em seguida. I. expressamente. p. devem estar em conformidade com as normas e os princípios das leis  gerais da República. Funções. S. 389. as leis.° 1/82. Órgãos e Actos do Estado.. como «actos legislativos.  115. Poder legislativo primário Trata­se da competência constitucionalmente reconhecida às assembleias regionais no sentido de  editarem decretos legislativos regionais. . posteriormente. com respeito da constituição e das leis gerais da República.888                                                                                      Direito Constitucional gando ou alterando a legislação regional5. pelo princípio da competência. Ponto questionável será o de saber se. pelo princípio da hierarquia expresso na prevalência da constituição (princípio da  constitucionalidade) e na prevalência das leis gerais da República (princípio da legalidade reforçada). 229. (2)  positivamente. Convém distinguir: (1) as leis gerais «revogarão» ou tornarão  supervenientemente ilegais decretos legislativos regionais contrários. Se se considerar que o critério   da hierarquia vale no que respeita à Constituição e leis gerais da República e que o critério da  competência vale para as matérias reservadas à Assembleia da República e ao Governo (art. O interesse específico das regiões justifica a competência  legislativa.71/a). III — Os tipos de poderes legislativos regionais Com a revisão de 1989 tornaram­se mais claros os diversos tipos de poderes legislativos regionais. (2) no caso de não haver contradição com as leis gerais da  República posteriores elas poderão subsistir como leis especiais. mas. 229. (3)  negativamente. pelo princípio da competência traduzido na reserva de matérias à competência própria  dos órgãos de soberania. não podendo as normas  constantes de leis gerais da República ser transformadas em decretos legislativos regionais atra­ considerados leis especiais (em razão do território).73). (4) negativamente.  não é líquido se nos restantes domínios de competência partilhada não haverá equiparação de  competências. em  matérias de interesse específico para as regiões e que não estejam reservadas à competência própria  dos órgãos de soberania (art. o exercício desta competência está limitado: (1)  negativamente. os  órgãos regionais podem estabelecer nova disciplina contrária a essas leis.71/a. Eles  podem sintetizar­se da seguinte forma. como se deduz do art. determinado pela existência de um interesse específico. 1. pelo conge­lamento de hierarquia.   consideram­se matérias de interesse específico as exclusivamente respeitantes a uma Região. Deve evitar­se uma aproximação meramente semântica. mas não há uma total liberdade de qualificação do legislador  (que no limite poderia aniquilar as competências legislativas das Regiões Autónomas).  isso constituirá um indício de qualificação. Quanto à primeira e mau  grado a definição do art. não pode transformar normas estatutárias em simples normas regionais através da sua  reprodução em diplomas legislativos regionais (cfr. tem­se apontado para a existência de um interesse específico das regiões quando existam matérias  que lhes respeitem exclusivamente (critério da exclusividade) ou quando se imponha uma especial disciplina jurídica de certas  matérias em virtude dos condicionalismos regionais (critério da especificidade). da concretização de duas categorias jurídico constitucionais marcadas pelo carácter tipicamente  indeterminado: leis gerais da República e interesse específico das regiões.Padrão V: 5 — Os decretos legislativos regionais 889 vés da reprodução das suas normas em diplomas legislativos regionais. De uma forma tendencial. a aproximação material ao conceito de leis gerais deve fazer­se de forma  tópica. Assim. pois isso significaria reconduzir as leis  gerais da República a leis de bases. 74). Em geral. pois a lei tem ou  deve ter inscrita uma "razão de ser". Na  hipótese de o "legislador da República" qualificar expressis verbis uma lei como lei geral da República. AC TC 92/92. e em termos meramente aproximativos. a conjugação dos dois critérios ou a  invocação de um deles levou já a considerar a existência de interesse específico no caso de: definição de carências dos  municípios insulares para . Também o facto de se falar em "leis" não significa que seja a lei "in  totó" ou como documento o parâmetro de referência. O interesse específico é a outra das categorias jurídico­consti­tucionais positivamente delimitadora do  poder legislativo primário das Regiões Autónomas. em larga  medida. A jurisprudência do Tribunal Constitucional viu­se já várias vezes confrontada com o problema da densificação de interesse  específico e com o problema da determinação da competência própria dos órgãos de soberania. DR. Da mesma forma. A delimitação dos contornos do poder legislativo primário das Regiões Autónomas depende. por exemplo. Acs. U5. será o conteúdo das normas constantes das leis o  elemento decisivo para determinar se elas se aplicam sem reservas de todo o território nacional. que leis gerais  da República são as leis limitadas a "bases gerais" ou "princípios".°/3. e até por  maioria de razão. por nela  assumirem especial configuração ou nela exigirem um regime material diferenciado. dizendo­se. 215/90 e 254/90). TC 133/90. I. uma intencionalidade normativa material incompatível com  diferenciação de regimes no território nacional (cfr. ou seja. 890 Direito Constitucional efeitos de repartição de verbas (Ac TC 82/86). A resposta é positiva mas carece de esclarecimento. Ac TC 160/86. TC.  Acs 57/85 e 130/85. determinação do imposto de turismo (Ac TC 267/87). não é líquido se as leis de base se configuram aqui — nas suas  relações com os decretos legislativos regionais — nos mesmos termos em que se configuram as leis de  bases em relação aos decretos­leis. Todavia. por ex. sobre Forças Armadas e militarizadas (Ac TC 333/86. DR I.  92/92). 25 ss. Poder legislativo de actuação ou desenvolvimento A LC 1/89 previu expressamente a hipótese de leis de bases da Assembleia da República desenvolvidas. isto é. A repartição da  «função» legislativa entre «bases» e «desenvolvimento» implica. 124/86. imposição de localização da sede de pessoas colectivas. Em primeiro lugar. Ac. serviços do Estado na região.  VITORINO. Acs. concessão de licenças de trabalho a bordo.. A. 169 ss. p. 7­4). sobre a  definição dos bens do domínio público (Ac TC 280/90. TC 92/92.5a Não são poucas as questões que suscitam as leis de bases e os decretos legislativos regionais de  desenvolvimento. relativos ao direito estradai. não se pode invocar o interesse específico para perturbar a definição dos critérios da repartição da  verba global deduzida ao Fundo de Equilíbrio Financeiro (Ac TC 82/86). para disciplinar autonomamente os actos de comércio  externo (Ac TC 164/86).. contrato de arrendamento de garagens. que a legislação autónoma  não pode estar em desconformidade com as leis de bases da República.  333/86. fixação de um complemento  regional de salário mínimo (Ac TC 268/88) e fixação de limites de velocidade (Ac TC 308/89). XXXIII (1991). noutros acórdãos o TC  pronunciou­se pela inexistência de interesse específico (exs. DR II. "Os poderes legislativos das Regiões Autónomas na segunda revisão constitucional" in Leg.  em função do interesse específico das regiões. por decretos legislativos regionais de desenvolvimento   (art. pelo que se os decretos  legislativos regionais violarem as leis de bases eles são inválidos não 5a  Sobre a "história" desta inovação da LC 1/84 cfr. 2/1/91) ou para alterar o Estatuto dos deputados regionais (cfr. 2. 160/86. 333/86. 14/5). O interesse específico não se sobrepõe ao princípio da competência própria dos órgãos de soberania. desde logo.  DR. PEDRO MACHETE.°/l/c). para regular matéria criminal (Ac TC 313/86).. Ac. 229. Ac TC 154/88 e 257/88. 3 (1992). Ac. RDES. 91/88. não há um interesse  específico das regiões onde existir uma matéria reservada à competência própria dos órgãos de soberania (cfr. I. . por último. e 348/86).: Ac 42/85. "Elementos para o estudo das relações entre os  actos legislativos do Estado e das regiões autónomas no quadro da Constituição vigente". Assim. para legislar sobre tarefas e funções dos órgãos da  República (Acs. p. °/f/g/n/v e x) e a exclusão de sobre as mesmas matérias  incidirem decretos legislativos autorizados. Todavia. assim. Os decretos­legislativos regionais autorizados estão sujeitos não  só ao regime dos decretos­leis autorizados (art. poderá ser já uma regulação densa — aos  interesses específicos das regiões.°/l/b). Poder legislativo autorizado Também através da LC 1/89 foi consagrada expressis verbis a possibilidade de decretos legislativos   regionais autorizados (art. a possibilidade de decretos legislativos  regionais em matéria reservada à AR (\ 68. As leis de  bases podem não ser simples "leis de enquadramento". pois as propostas de leis de autorização têm de ser acompanhados do anteprojecto do  decreto legislativo regional e autorizar.  Desenvolver uma lei de bases.  115. a autorização não pode ser pedida relativamente a questões que estejam reservadas à  competência dos órgãos de soberania.72) mas também porque não se contêm nos limites da competência fixados pela lei de bases. \6S. admitem o seu desenvolvimento através de decretos legislativos regionais. 229.Padrão V: 5 — Os decretos legislativos regionais 891 apenas porque infringem o princípio da hierarquia (valor reforçado das leis de bases nos termos do art.° l/c). Esta  densidade paramétrica da lei de bases explicará. mas sim leis pormenorizada e concretas.°/f/g/n/v e x em conjugação com o art. exige­se aqui a «cláusula da junção»  (Junktim­Klausel). Todavia. as leis de bases podem constituir aqui um parâmetro ainda mais reforçado: as bases asseguram  uma regulação normativa uniforme e comum e só a partir deste mínimo denominador comum será  legítimo exercer o poder legislativo de desenvolvimento das assembleias legislativas regionais. dados os  particularismos autonômicos. Esta ideia justificará mesmo a incidência da competência legislativa  regional em matérias reservadas à lei (art. 229. 3. porventura. como se disse. em adaptar o mínimo  denominador comum da sua regulação — que. a autorização só pode ser concedida para a  emissão de decretos legislativos regionais em matérias de interesse específico para as regiões. em sede regional. pode traduzir­se. Ao contrário do que acontece com as competências primária e de desenvolvimento. em que surgem  sempre como parâmetros mate­ . directamente aplicáveis. (3)  diferentemente do que acontece com os decretos­leis autorizados. 229. normativizadoras de alguns princípios  fundamentais.73/4) mas ainda a limites específicos: (1)  negativamente. (2) positivamente.  mas também ao  controlo político da Assembleia da República através do instituto da ratificação (art. o «novo instituto implicará. Nisto reside a especificidade constitutiva das autorizações legislativas em relação às  Regiões Autónomas. °° . que esta ampliação não pode perturbar o sistema  constitucional de organização. MORTATI. 229. em  princípio. Como assinala JOSÉ MAGALHÃES. A técnica da delegação ou autorização a favor de decretos legislativos regionais representa uma  ampliação das competências legislativas das assembleias legislativas regionais. 1976. Daí que os drecretos legislativos autorizados (1)  incidam apenas sobre matérias de interesse específico.  A autorização serve apenas para afastar limites estabelecidos por leis gerais da República. que passe a  ser a Assembleia da República a autorizar o não acatamento regional de diplomas do Governo da República que constituam lei  geral derrogável». «Die Ermáchtigung der Lãnder zur Gesetzgebung des Bundes».°/\/b não faz alusão aos limites das leis gerais  da República.. a Assembleia da República pode autorizar as assembleias  regionais a emanarem decretos legislativos regionais com um regime jurídico divergente do das leis  gerais da República.a ed. in AÒR.892 Direito Constitucional riais a constituição e as leis gerais da República. 6  Noutros países coloca­se também o problema da amplitude das leis regionais delegadas. Não existe qualquer "autorização" ou "delegação" no sentido de as assembleias  legislativas regionais alargarem os seus poderes legislativos a matérias reservadas à AR ou ao Governo. RUDOLF.. Aí está o seu significado profundo: em matérias não reservadas (ou seja. (3) sejam condicionados pela «cláusula de junção» (apresentação do  anteprojecto de decreto legislativo regional autorizado). (4) fiquem sujeitos não apenas ao controlo de  legalidade e constitucionalidade exercido pelos tribunais e Tribunal Constitucional.74)6. porém. Agora. Cfr. embora as assembleias legislativas regionais possuissem competência legislativa esta tinha  sempre como limite o parâmetro das leis gerais da República. Note­se. a Assembleia da República permite  às assembleias legislativas a emissão de decretos legislativos regionais contra leis gerais da república  (mas não contra a lei de autorização).. p. em matérias da  competência concorrente da AR / Governo). Dicionário da Revisão Constitucional. sobretudo. o art. II. 229. 9. (2) não estejam reservadas à competência  própria dos órgãos de soberania. Os decretos legislativo  regionais de desenvolvimento constituem uma «extensão» dos poderes legislativos regionais porque. por ex. competência e funções dos órgãos de soberania nem a configuração  constitucional dos poderes das regiões autónomas. 28. Istituzioni di  Diritto Pubblico.  Constituição e lei estatutária Já atrás dissemos que os estatutos regionais são leis formais da Assembleia da República. pode ser testada nos problemas surgidos a propósito  da relação existente entre os vários grupos de normas disci­plinadoras da ordem jurídica regional. a) Constituição b) Estatuto regional (lei estatutária) c) Lei geral da República d) Decreto legislativo regional Representemos de uma forma gráfica o grupo normativo: C — Constituição LE — Lei estatutária (Estatuto) LR — Lei da República DR — Decreto legislativo  regional (1) Constituição e lei estatutária (2) Constituição e lei geral da República (3) Constituição e decreto legislativo regional (4) Lei estatutária e lei da República (5) Lei estatutária e decreto legislativo regional (6) Lei geral da República e decreto legislativo regional II — Relações de parametricidade 1.1. SANTIAGO MUNÕZ MACHADO. 462 ss.Padrão V: 5 — Os decretos legislativos regionais 893 B I RELAÇÕES ENTRE O ORDENAMENTO ESTADUAL E O ORDENAMENTO REGIONAL I — Grupo normativo A ideia de grupos normativos como o conjunto de normas hierarquicamente articuladas que confluem  para regulamentação típica de um caso abstracto. I. embora o seu  iter formativo seja diferente (1963). . Derecho Público de Ias Comunidades Autónomas. p. Constituição e actos legislativos 1.  Lei estatutária e lei geral da República Já não é tão fácil determinar a natureza do vício existente no caso de desconformidade entre as leis  estatutárias e as leis da República. emanadas do órgão legislativo. As hipóteses são as seguintes.894 Direito Constitucional do das leis ordinárias. 2.°/2 e 279. Esta inconstitucionalidade pode  derivar como já se disse. Neste caso haverá inconstitucionalidade por "excesso de forma estatutária". ao estatuto e às leis da  República. Constituição e decretos legislativos regionais Os decretos legislativos regionais têm uma tripla vinculação: à Constituição. contrariamente ao  disposto no art. sob pena de inconstitucionalidade. A lei estatutária deve obedecer aos preceitos e  princípios contidos na Constituição.2. 2. Constituição e lei geral da República Parece também não haver grandes problemas sobre a necessidade de conformação formal e substancial  das leis da República aplicáveis às regiões com as normas hierarquicamente superiores da Constituição. Desconformidade das leis gerais da República com a lei estatutária a) Inconstitucionalidade As leis gerais da República violam normas constitucionais. recolhidas nos estatutos regionais (ex.3.1. 234. Qualquer decreto legislativo regional que viole directamente a Constituição é um diploma  legislativo inconstitucional (cfr. 1. . 1.: lei da  República que determinasse a elaboração do plano económico regional pelo Governo.°).73). de "excesso de estatuto" quando os estatutos inserirem matérias estranhas ao  âmbito material estatutos. 278. arts.  O vício eventualmente existente será ainda o de inconstitucionalidade. ° e JORGE MIRANDA. Esta é. A não conformidade dos decretos legislativos regionais com os estatutos pode ser ou uma  simples ilegalidade ou uma inconstitucionalidade. 280. Constituição.. p.71/c e d na  redacção da Lei 1/89). 3. pois ao contrário dos outros ordenamentos  constitucionais. os estatutos regionais revestem. Assim. O problema depende.2.  o decreto está não só a violar os estatutos (que contêm uma norma proibindo estas reservas).°/2/Z?/c e 281. em que os estatutos são aprovados por lei constitucional (neste caso. a  desconformidade configurar­se­á como um caso de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (lei  estatutária). do manejo dos critérios da hierarquia ou da competência. a lei da República  contrária à lei constitucional estatutária seria inconstitucional). 229.72/è e c e 281. por ex. se um decreto legislativo regional reservar o  exercício de qualquer profissão ou acesso a qualquer cargo público aos naturais ou residentes na região. "Lei regional". a forma de lei ordinária. Desconformidade dos regulamentos e de outros actos dos órgãos de soberania com os   estatutos Neste caso não há qualquer problema. 427.Padrão V: 5 — Os decretos legislativos regionais 895 b) Ilegalidade No caso de desconformidade entre as leis estatutárias e as leis gerais da República. como  vimos. 28O. Sendo assim. Cfr. 2. em larga medida. no caso de violação de normas constitucionais  meramente transcritas nos estatutos. O  problema ganha entre nós aspectos particulares. a qualificação literalmente expressa nos arts. Lei estatutária e decreto legislativo regional Os diplomas legislativos emanados dos órgãos regionais têm de se conformar com os preceitos  estatutários. X ao art. mas  também a Consti­ . O primeiro levará a ideia de  supremacia das leis gerais com consequente possibilidade de revogação de decretos legislativos caracterizado. de resto. embora obedecendo a tramitação processual específica. anot. O segundo  impedirá a "inversão" ou "usurpação" de poderes regionais densificadores do interesse específico ao abrigo da autorização.. existe ilegalidade  fiscalizada pelos tribunais e de cujas decisões cabe recurso para o TC (arts.°/c/d).  em sentido divergente GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA. É uma questão de simples ilegalidade: relação entre regulamento  ou acto administrativo e a lei (estatuto).  mas. A única hipótese de desconformidade  incensurável entre decreto legislativo regional e lei geral da República é a que se verifica hoje (depois da  2.a Revisão) quando um decreto legislativo regional autorizado estabelece disciplina divergente da de  uma lei geral da República nos termos do art. 280. 4. as normas de decretos legislativos  regionais contra legem incorrem no vício de ilegalidade. 167. 230. Sendo assim. Lei geral da República e decreto legislativo regional As leis gerais da República preferem o direito regional. art. 280. era  inconstitucional porque violava a reserva absoluta de lei da Assembleia estabelecida na Constituição em  matéria de associações e partidos políticos (art. Suponha­se. O decreto era ilegal por violar a lei (cfr.72/Z? e 281. proíbe expressamente essa mesma reserva. 167 °ld).7c) contrário ou diferente do estabelecido em leis da  República.72/Z? e 281. por ex.71/c). É discutível se aos  órgãos legislativos da República é facultado revogar o decreto regional autorizado consagrador de um  regime divergente em relação ao de lei geral da República. O decreto legislativo regional está vinculado à lei  de autorização. no art. mas pode estabelecer disciplina contrária às leis gerais da República. 229. . Nos outros  casos. naqueles em que há violação autónoma das lei estatutária por um decreto legislativo  regional haverá ilegalidade (art. que um decreto regional estabelecia um regime para as  associações e partidos políticos (cfr. porque esta. embora se possam também configurar vícios de  inconstitucionalidade.71/è.896 Direito Constitucional tuição.71/c). antes disso.°. arts.. ou seja. alínea c.  1990. A. O direito comunitário no plano da hierarquia das fontes de direito II — O problema do controlo Indicações bibliográficas ARAÚJO. . p. — "Relações entre as normas constantes de convenção internacionais e normas legislativas na Constituição de 76". 11 ss. MELO. Estudos sobre a Constituição. 1979. Barbosa de — "A preferência da lei posterior em conflito com normas convencionais recebidas na ordem interna ao abrigo do n. IX. in Direito e JustiçaJV (1989/91). 1971. ­—A Convenção Europeia dos Direitos do Homem: sua função face ao ordenamento jurídico português. "Relações entre o direito internacional e o direito interno". A. p. A. PEREIRA. N. — Manual de Direito Constitucional. in J.° da Constituição da República". 4. — Relações entre o Direito Internacional e o Direito Interno.  277. 1989. A. II p. J. p. G. 1982. in Colectânea de Jurisprudência. Limitação dos efeitos do juizo de constitucionalidade (a norma do art. MEDEIROS. Lisboa. R. R. — "O direito internacional na Constituição".  8. SOARES. Lisboa. MIRANDA. B. 355 ss.  Fundamento constitucional do direito supranacional 2. da CRP)" in Estudas sobre a Jurisprudência. 163 ss. 1979. in O Direito. —A Constituição e o Direito Internacional. Coimbra.° — O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO SUPRANACIONAL Sumário A)  NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL I — Direito internacional geral ou comum II — Direito internacional particular B)  DIREITO SUPRANACIONAL I — Enquadramento jurídico­constitucional 1.° 2 do art. R. MIRANDA.CAPITULO 21 PADRÃO V: ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 6. A — "Relações entre o Direito Internacional e o Direito Interno. A.. M. RAMOS. G. Coimbra. MARTINEZ.   122.U. T.°/2. P. 9 ss LOPES. CAMPOS. 1979. 1981. — «Implicações jurídico­constitucioniais da Adesão de Portugal às Comunidades Europeias — alguns aspectos». M.. Miinchen. — Die EuwpcHsche Gemeinschaftrechtsordnung und Politik.° 116 (1980). — // sistema costituzionale delle fonti dei diritto. . 1979. A. — A Ordem Constitucional Portuguesa e o Direito Comunitário. — Grundgesetz und Volkerrecht. 119 ss.. dei — I problemi posli nell'ordinamento italiano delia attuazione delle normative comunitária e segnalamente delle direttive.898 Direito Constitucional B. M. cit.L. p.   Milano. 1981. Braga. Padova. 1984 JALLES. J. SPERDUTTI — Vordinamento italiano e il diritto comunitário. GEIGER. M. ZAGREBELSKY. n. VECCHIO. in Cadernos de   Ciência e Técnica Fiscal. A. IeH BEUTLER / BlEBER / PIPKORN / STREI.  o direito formado pelas normas de direito  consuetudinário e princípios gerais de direito comuns «às nações civilizadas». Relações entre o Direito Internacional e o Direito Interno ante a Última Revisão Constitucional Portuguesa. 1976. O tema será aprofundado na cadeira de Direito Internacional Público. 4. LIX. «Diritto internazionale e diritto interno secondo le costituzioni tedesche e austriache». Aqui registar­se­ão  umas breves notas explicativas.  Cfr.. a velha fórmula de Blackstone. 8. Curso de Direito Internacional Público. in  Estudos sobre a Constituição. ver­se­á em GONÇALVES  PEREIRA. isto é. parece  poder afirmar­se ter a Constituição 1   A fórmula constante do projecto de PREUSS era esta: «das Reich annerkennt das geltende Volkerrecht ais Bestandteil seines  eigenen Rechtes an» («O Império alemão reconhece o direito internacional em vigor como fazendo parte do seu direito interno»). ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA. I — Direito internacional geral ou comum Relativamente ao direito internacional geral ou comum. pp.. 1972. Em face da actual Constituição.°/l). in Rivista de Diritto  Internazionale. Vol. 87 ss. pp. VERDROSS. pp. Depois da revisão de 1971. «O Direito Internacional na Constituição». é importante o estudo  de AFONSO QUEIRÓ.° da Constituição de 1933.A I NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL Uma outra fonte de direito. Trata­se de uma fórmula oriunda do projecto da Cons­ tituição de Weimar1 e geralmente interpretada como pretendendo significar que o direito internacional faz  parte do direito interno (cfr. 1.   Coimbra. cfr. Independentemente dos problemas que a fórmula adoptada pode levantar no  domínio das relações entre o direito internacional e o direito interno.a ed. é constituída pelas normas de direito  internacional. 37 ss. 2  O debate doutrinal travado pela juspublicística portuguesa em face do art. 1970. Lisboa. 2. frequentemente citada — international law is  part of the law of the land). art. a Constituição estabeleceu  o princípio de que as «normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte  integrante do direito português» (cfr. designadamente a questão do  monismo ou dualismo e o problema do primado do direito interno ou do direito internacional2. A. constitucionalmente reconhecida. 5 ss. . Vol.  uma norma como a da Grundgesetz  alemã (art. Cfr. MIGUEL GALVÃO TELES. as normas do direito internacional  comum entram em vigor no direito interno ao mesmo tempo que adquirem vigência na ordem  internacional. 42 ss. que as normas do direito internacional  geral são parte integrante do Direito federal. direitos e obrigações para os habitantes do território federal». A. 1979 e. como no art. Eficácia dos tratados na Ordem Interna Portuguesa (condições termo. Lisboa. Isto  significa que estas normas são directamente aplicáveis pelos tribunais e outras autoridades encarregadas  de aplicar o direito. qual o valor jurídico das normas do direito internacional geral em face do direito interno. pp.900 Direito Constitucional consagrado a doutrina da recepção automática das normas do direito internacional geral ou comum. Relações entre o Direito Internacional e o Direito Interno. proclamar a superioridade das normas de  direito internacional perante as normas de direito interno.°. várias  soluções poderão ser apontadas quanto ao valor destas normas3: (1) valor constitucional — as normas de direito internacional  geral fariam parte integrante do direito constitucional português e a sua violação desencadearia o fenómeno da  inconstitucionalidade. o estudo  de N. 27. A Constituição e o Direito Internacional. como expressamente estatui a Constituição holandesa. 1976. Como veremos no capítulo dedicado ao problema da parametricidade da Constituição e dos vícios de ilegitimidade constitucional. limites). podendo revogar actos legislativos anteriores e ser revogados por leis posteriores. o direito convencional constante de tratados ou  acordos em que parti­ ALBINO DE AZEVEDO SOARES.°). Cap. (4) valor supra­ constitucional. II — Direito internacional particular Relativamente ao direito internacional particular. onde depois de se afirmar.  a contradição das leis internas com o direito internacional é uma das hipóteses em que se poderá defender a existência de uma  ilegalidade. 1979. Coimbra. 8. A.° da Constituição portuguesa. (2) valor infraconstitucional mas supralegislativo — as normas de direito internacional geral não podem  valer contra a Constituição. 8. Reconhecer a  recepção automática do direito internacional comum não significa. no texto constitucional.   anotação ao art. mas têm primazia hierárquica sobre o direito interno anterior e posterior. concomitantemente. . (Cfr. BESSA LOPES. Falta. Dada a não atribuição expressa. se acrescenta que «essas normas [do direito internacional geral] prevalecem sobre  as leis. Não necessitando de qualquer transformação em lei ou outro acto de direito interno  para poderem ser consideradas incorporadas no ordenamento interno. ainda GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. 25. e a bibliografia geral indicada. de forma directa. C). devendo os tribunais ou  quaisquer outros órgãos aplicadores do direito recusar­se a aplicar o direito interno contrário ao direito internacional geral. Constituição. pela Constituição. Resta saber. de um valor específico às normas de direito internacional geral. ou seja. infra. mais amplamente. criando. (3)  valor equivalente ao das leis. porém. 3  Cfr.  p. dividindo­se a doutrina entre duas posições fundamentais: (1) valor  infraconstitucional mas supralegislativo do direito internacional convencional. art. pode dizer­se que a ideia do legislador constituinte foi a de aceitar a  vigência das normas internacionais como tais e não como normas internas. Bibliografia da nota 2 e ainda R. in ZAõVR. . condicionada apenas ao facto de a eficácia interna depender da sua publicação oficial. POLAKIEWICZ. Pode­ rão suscitar­se dúvidas.72). o valor legislativo ordinário das convenções internacionais deve rejeitar­se  pelo menos nos casos de convenções de conteúdo materialmente constitucional (exs.E. 8. Der Streit um Art. sociais e culturais). 277 ss.E. Problemática é também a posição hierárquica do direito internacional convencional no sistema das fontes  de direito portugueses. J. Comunidade Europeia do Car­ 4  Cfr. 1982.Padrão V: 6 — O direito internacional e o direito supranacional 901 cipe o Estado português (cfr. B I O DIREITO SUPRANACIONAL I — Enquadramento jurídico­constitucional Outra categoria de actos com assinalável importância no plano das fontes de Direito é constituída pelos  regulamentos comunitários e outros actos normativos das organizações supranacionais (Comunidade  Económica Europeia — C. 4. A paridade  hierárquico­normativa. se considerarmos a ratificação e  aprovação como os actos internos inseridos no processo da criação do direito internacional  transformadores da norma de direito internacional em norma do direito interno (sistemas da   transformação implícita).: Convenção  Europeia dos Direitos do Homem. motivadas pelo facto de a Constituição falar em «normas constantes de  convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas». Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos e Pacto Internacional  sobre direitos económicos. No entanto. 2/1987.°  do Decreto­Lei 262/83". "Volkervertrag und Landesrecht in Portugal. a Constituição parece ter aderido também à tese da recepção   automática. (2) paridade hierárquico­ normativa entre as normas convencionais internacionais e os actos legislativos internos4. Coimbra. ou seja. como os requisitos constitucionais de ratificação e/ou aprovação são  requisitos de validade do tratado.. MOURA RAMOS. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem: sua função face ao  ordenamento jurídico portuguesa.  7. por sua vez. . a respeito dos Estados. antes são actos recebidos pelos ordenamentos estaduais  por força de uma norma interna. nas limitações de soberania necessárias a uma ordem.C. 1. estabelecendo que elas  «vigoram directamente na ordem interna desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados  constitutivos» (cfr. não se diferenciam das outras normas internacionais. ao mesmo tempo.. por último. (ii) órgãos dos Estados. 8.E.73. executivos) — pressupõe uma  limitação da competência das autoridades nacionais a favor dos órgãos comunitários. Ora. e que alguns autores  designam como constituições.). até aos actos — normativos. se aproximam dos ordenamentos estaduais. com a particularidade de serem comuns a diversos Estados o que leva a  considerar os actos da comunidade como actos internos dos Estados que a ela pertencem. A Constituição (arts. porque podem emanar normas directamente  disciplinadoras de certas relações jurídicas. asseguradora da paz e da justiça entre as nações». judiciários. LC 1/89 e 1/92) ponderou o problema do  valor das normas de organizações internacionais de que Portugal faça parte. 11. o primeiro  problema que se nos depara é o de saber qual o fundamento ou autorização constitucional para esta  limitação de soberania. na redacção das LCS 1/82.902 Direito Constitucional vão e do Aço — C. Em relação a algumas Constituições. Fundamento constitucional do direito supranacional O direito das comunidades europeias (desde os tratados que as instituiram. (iii) organizações de natureza mista  fundadas com base num tratado internacional que. conducente a uma partilha ou transferência de funções soberanas dos órgãos  estaduais para os órgãos das organizações supranacionais. É discutida a configuração jurídica destas organizações supranacionais­(i) uniões internacionais de Estados. que a Itália «consente. o art. o problema encontra solução inequívoca no diploma constitucional.73). direitos de soberania para as instituições  internacionais».A. 24. a União  Europeia — U. Comunidade Europeia de Energia Atómica — Eurátomo e.°/l da  Grundgesetz estabelece que «A Federação pode transferir por via legislativa.  mas que. O art.E. As normas supranacionais suscitam problemas delicados no campo do direito constitucional.76 e 8.° da Constituição italiana preceitua. em condições de reciprocidade  com outros Estados. cujos actos não  incidem directamente sobre posições jurídicas dos próprios Estados. art.  direito imediatamente aplicável. considerando o direito comunitário (quer seja direito comunitário primário.  na medida em que os actos nacionais não contrariem os actos comunitários). opõe­se a tese do  «nacionalismo jurídico» (que. observadas as condições de reciprocidade.76). as leis  internas poderão posteriormente adoptar disposições contrárias aos actos normativos primários das  comunidades.Padrão V: 6 — O direito internacional e o direito supranacional                         903 Além disso.   O direito comunitário no plano da hierarquia das fontes do direito Muitas das normas do direito comunitário — os chamados regulamentos previstos no art. interessa salientar os pontos mais relevantes do  direito comunitário no plano da hierarquia das fontes de direito. pode convencionar­se "o exercício em comum dos poderes  necessários à construção da união europeia" (art. a) A primazia do direito comunitário Os tratados institutivos das comunidades europeias e as disposições comunitárias dotadas de  aplicabilidade directa (self executing) constituem. isto é. ou seja. um valor supralegis­lativo) e das  competências concorrentes (admissão de uma legislação paralela dos órgãos comunitários e nacionais. por sua vez. A solução não é líquida. pergunta­se se estes actos legislativos dos órgãos  comunitários derrogarão as leis portuguesas internas com disciplina contrária e se. os  acordos constitutivos das três comunidades.° do tratado  da CEE — constituem direito self executing. 7. E como alguns órgãos das comunidades têm o  direito de editar actos normativos. quer seja direito comunitário secundário. 2. na sua versão mais radical. ou seja.  uma nova fonte normativa da ordem jurídico­constitucional portu­ . as normas  regulamentares editadas pelos órgãos comunitários competentes em aplicação dos «tratados fundado­ res») como um estalão ou grau normativo idêntico ao dos actos legislativos internos. decreto) de transformação. Às teses «euro­peístas» da primazia do direito comunitário (o  direito comunitário teria. como o direito internacional geral. de valor legislativo. 189. entronca nas velhas teorias dualistas do direito  internacional). sem necessidade de  qualquer acto interno (lei. com a adesão de Portugal à ordem jurídica comunitária. Independentemente  da controvérsia entre «europeís­tas» e «nacionalistas». o princípio da subsidiariedade e o objectivo da  realização da coesão económica e social. assim.  1203 ss.. p. "Zum Vorrang des Europáischen Gemeinschaftsrecht vor  nationalen Recht". em último caso. Por outras palavras: a  normativa comunitária tem preferência relativamente a legislação estatal5. 1990. Padova. p. a doutrina mais recente afirma a superioridade do direito comunitário. 1981.  Uordinamento italiano e il diritto comunitário. 353 ss. Die Europáische Gemeinschaft — Rechtsordnung und Politik. BEUTLER / BIEBER / PIPKORN / STREIL. 1985. 6  Relativamente a este último ponto. 70. em posição separada em relação aos actos legislativos internos. (c) a supremacia do direito comunitário sobre o direito constitucional justificaria. STREIN. SPERDUTI. violando abertamente o art.  A necessidade de uma revisão extraordinária (L 1/92). 5   A prevalência das normas comunitárias sobre as normas conflituantes de carácter interno.  a possibilidade de superação dos limites materiais de revisão.904 Direito^ Constitucional guesa. os autores aludem a um núcleo essencial da Constituição garantido contra o direito  comunitário. pp. RUPP. Cfr. FRIAUF/R. b) Supremacia da Constituição A posição das normas comunitárias na hierarquia das fontes é sempre infraconstitucional.  Bundesverfassungs­gerichtliches Grundrechtsschutz und Europãisches Gemeinschaftsrecht. . modificativa ou revogatória das normas da CEE sobre as normas da CRP  equivalia ao reconhecimento de um processo apócrifo de revisão contra as próprias normas consti­ tucionais.  traduzida na força activa dos regulamentos comunitários (podem revogar e modificar leis) e na resistência   passiva dos mesmos relativamente a leis posteriores internas (não podem ser revogados nem  modificados). K. (b)  a eficácia derrogatória. 245 ss. in DVBP. Europarecht und Grundgesetz. sem que a prevalência implique ab­ rogação das normas precedentes ou invalidade das normas sucessivas designa­se por técnica da prevalência de aplicação  (Anwendungsvorrang). Cfr. in NJW. R. 1977. Grundgesetz und Volkerrecht. 75 ss. «Die Grundrechte und das Europáische Gemeinschaftsrecht». Sobre o tema em  geral cfr. 288.° da CRP6. SCHOLZ. pp. para possibilitar a ratificação do tratado de  Maastricht veio demonstrar que as normas comunitárias tem de estar conforme as normas  constitucionais. 1989. EVERLING. podendo impor­se relativamente  a estes com base no princípio da especialidade ou da competência prevalente. Quando o princípio da  especialidade não é suficiente. porque: (a) a  supremacia do direito comunitário perante a Constituição tornaria supérfluas as próprias constituições. GEIGER.  278.72). os juizes devem também valorar a compatibilidade entre as leis  comunitárias e as leis portuguesas. No entanto. As normas comunitárias — dir­se­á — são «nor­ mas» para efeitos do art. 280. Por último. legal e o processo do art. defendida. 1981. STEIN. 138 ss. ISABEL JALES. Entre nós. Milão. NUNO PIÇARRA.Padrão V: 6 — O direito internacional e o direito supranacional 905 II — O problema do controlo Mau grado a existência de um Tribunal das Comunidades para apreciar as questões suscitadas pelo  direito comunitário. . M. não estando previsto na Constituição qualquer regime privilegiado quanto  ao seu controlo (ao contrário do que.°.. A. A  insindicabilidade dos regulamentos comunitários é. no que respeita às normas de direito internacional). cfr. 277. dada a natureza self executing das normas  legislativas comunitárias (cfr. J. Aqui os juizes portu­ 7  Cfr. A. DEL VECHIO. Cfr. VITORINO. independente­ mente da relação de sucessão de leis no tempo. cfr. põe­ se o problema de saber se os juizes e as partes num processo portugueses poderão suscitar o incidente  da inconstitucionalidade em face do direito português. de resto. A Adesão de Portugal à CEE. MOTA  CAMPOS. fazendo prevalecer as primeiras sobre as segundas. Em sentido contrário é possível argumentar com a ideia de as normas  comunitárias (o problema coloca­se sobretudo quanto aos regulamentos) não serem fontes de direito  interno. e não obstante a eventual inexistência de um controlo preventivo da inconstitu­ cionalidade e consequente não­dependência de ratificação. acontece quanto ao direito internacional convencional nos  termos do art. entre nós. 279 ss. 177° do Tratado da CEE. pp. «Der Beschluss des 22  Oktober 1986 zum verfassungsgerichtlichen Uberpriifung des abgeleiteten europáischen Gemeinschaftsrechts am Masstab des  Grundgesetzes». por vezes. Implications juridique­constitutionnelles. mas fontes de um sistema jurídico autónomo. Recht und Volkerrecht. p. M. não existiria qualquer controlo —  incidental ou principal — de consti­tucionalidade incidente sobre regulamentos comunitários. 1987. Por conseguinte. 1979. mas com fundamento no facto de eles serem oriundos de entidades  legiferantes não pertencentes aos ordenamentos nacionais. A ordem constitucional portuguesa e o direito comunitário.. Lisboa. cit. Veja­se. in Zf­Òff. art. Braga.°. porém. I problemi posti neliordinamento italiano dalla attuazione delle normativa comunitária e segnatamente delle   direttive. 1984. Um eventual controlo não significa a aniquilação das normas comunitárias: os juizes portugueses  conhecem e julgam inaplicáveis as normas comunitárias eventualmente desconformes com as normas e  princípios constitucionais7. não com base no seu carácter hierárquico superior à  Constituição (tese de afastar como se esclarece no texto).. O Tribunal de Justiça das  Comunidades Europeias como juiz.  art. a não aplicação da norma jurídica nacional e a aplicação da norma  comunitária com ela colidente a uma solução de um caso através do juiz ou da administração.906 ______      Direito Constitucional. desaplicando qualquer dispo­ sição contrastante da legislação nacional. . tem a obrigação de. garantir a plena eficácia dessas normas. as disposições de direito  comunitário. Neste sentido. gueses julgarão inaplicáveis as normas internas conflituantes com as normas comunitárias (cfr. LTC. o Tribunal de Justiça da Comunidade tem sistematicamente repetido que  o juiz nacional encarregado de aplicar.72). no âmbito da sua competência. pois. mesmo posterior. O princípio da aplicação preferente  (Anwendungsvorrang) exigirá.  70.71/c e 71.  1982. 1987. — «Teoria dos Regulamentos». CORREIA. Princípio da preferência ou da preeminência da lei 2. — "A Reserva da Administração". Coimbra. —Autonomia regulamentar e reserva de lei. Princípio da separação entre o «direito da lei» e o «direito dos regulamentos» II — Os regulamentos dos entes autónomos Indicações bibliográficas ANDRADE. pp. . Paris. — Pouvoir réglementaire autonome et pouvoir réglementaire dérivé (pol. A.). p. J. 56. J. in Dicionário Jurídico de Administração Pública. — Direito Administrativo. J.  PIÇARRA M. Lisboa. pp.CAPITULO 22 PADRÃO V: ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 7. — Noções de Direito Administrativo. — Potere regolamentare e struttura costituzionale. QUEIRÓ. MIRANDA. 266 ss. Milano. C. J. M. M. OLIVEIRA. E. 1980. M. pp. E.° — OS REGULAMENTOS Sumário A) FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO PODER REGULAMENTAR B) REGIME CONSTITUCIONAL DOS REGULAMENTOS I — Relações entre as leis e os regulamentos 1. DUFFAU. Coimbra. 1987. Princípio do congelamento do grau hierárquico 6. 409 ss. ano XXVII. — «Decreto». Princípio da complementaridade ou acessoriedade dos regulamentos 4. 1975. O problema dos regulamentos autónomos 5. — Lições de Direito Administrativo. 1967. in RDES. 102 ss. COUTINHO DE ABREU. Princípio da precedência da lei 3. — Sobre os regulamentos administrativos. R. CHELI. J. .  cit.  Quanto fundamento jurídico do poder regulamentar. . 1987. O princípio da legalidade atrás referido será aqui entendido no sentido que actualmente dá a doutrina a tal  princípio. Teoria dos regulamentos. Cap. é um acto normativo mas não um acto normativo com valor legislativo. 5. mas num sentido positivo (a administração só pode actuar com base na lei. supra. 1. p. art. expressão do poder discricionário de 1  Cfr. o poder da administração criar normas jurídicas. ESTEVES DE OLIVEIRA. COUTINHO DE ABREU.A I FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO PODER REGULAMENTAR O regulamento é uma norma emanada pela administração no exercício da função administrativa e. M. 266.  os regulamentos não constituem uma manifestação da função legislativa. deve ter um  fundamento jurídico­constitucional. 12 ss. cit. 1. Autonomia regulamentar e  reserva de lei. in RDES. na doutrina portuguesa: AFONSO QUEIRÓ.. com carácter executivo e/ou complementar da lei'. I (2. Direito Administrativo. Parte IV. I.a parte. Como se disse. ou seja. o poder regulamentar. material ou prática da atribuição de poderes normativos à administração. É um acto normativo e não um acto admi­ nistrativo singular. VIEIRA DE ANDRADE. o regulamento está. mas tudo aquilo que a lei  não proíbe). antes se revelam produtos da  função administrativa (cfr.. p. SÉRVULO CORREIA. por outro  lado. submetido ao princípio da legalidade da administração. 103 ss. Isto significa que a administração está vinculada à lei não apenas num sentido negativo (a  administração pode fazer não apenas aquilo que a lei expressamente autorize. Devido ao facto de se tratar de norma subalterna.a  série). p. 1982. O fundamento do poder regulamentar a ter em conta é o fundamento jurídico do poder regulamentar e  não a justificação política.  p. não havendo  qualquer espaço livre da lei onde a administração possa actuar como um poder jurídico livre).% e g). p. foram abandonadas as primitivas justificações (poder  próprio e inerente a qualquer administração. 2.. por um lado. É este o  entendimento que transparece no art.°/2: «Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados  à Constituição e à lei» (cfr. n. Noções de direito administrativo. 202. ano XXVII. regra  geral. Sobre os regulamentos administrativos. p." parte. 85. RDES. condicionada  por lei. 1. 1).   105 (1980). alínea e). como um poder constitucionalmente   fundado e não como poder criado por lei. «La potestá regolamentare e le norme delia costituzione». embora vincando o princípio da ordem hierárquica das normas (cfr.   1985. Lições de Direito Administrativo. De poderes regulamentares directamente baseados na Constituição dispõem também os  órgãos das regiões autónomas para regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos  órgãos de soberania (art. 1967. Potere regolamentare e struttura  costituzionale. No plano jurisdicional cfr. . no exercício de funções administrativas.°)3. Na doutrina estrangeira. p. Ac TC 184/84. B I REGIME CONSTITUCIONAL DOS REGULAMENTOS Dada a sua enorme relevância no âmbito do actuar normativo da administração4 o estudo dos  regulamentos como fonte de direito será feito com profundidade na cadeira de Direito Administrativo. Parte IV. Cap. cit. 2   Cfr..910 Direito Constitucional administração). 242. pois. ESTEVES DE OLIVEIRA. 102. considerando­se que o poder regulamentar encontra o seu fundamento na própria  Constituição (ZANOBINI)2. um poder regulamentar directa e imediatamente fundado na  Constituição. p.. p. I. Lisboa. LEPA.°. in Revista de  Direito e de Estudos Sociais. 229.9/3/89. supra. CHELI. ano XXVII.. pp.. AFONSO QUEIRÓ. atribui­se ao Governo competência  para. «Verfassungsrechtliche Probleme der Rechtssetzung durch Rechtsverordnungen». B/IV). As considerações subsequentes pontualizam apenas  alguns dos mais importantes problemas do regime constitucional dos regulamentos. o clássico artigo de ZANOBINI. É ainda a Constituição que fundamenta o poder regulamentar das  assembleias das autarquias locais. Coimbra. No  plano teorético­constitucional. cit. cfr. «fazer os regulamentos necessários à boa execução das  leis». 202. 3   Cfr. 1982. in Scritti vari di dirítto pubblico. p. 99 ss. Lições. DR.  art. AFONSO QUEIRÓ. A administração do Estado tem. Milano. pp. 431 ss. amplamente. assim. 145 ss. 1. No art. 338 ss. 4   Cfr. Direito Administrativo. M.  Noções de Direito Administrativo. O poder regulamentar configura­se. SÉRVULO CORREIA.° e «Teoria dos Regulamentos». 409.°/d). 1980. já anteriormente foram fornecidas indicações sobre a problemática do  poder regulamentar e suas atinências com o principio do Estado de direito democrático e com o problema  da reserva de lei (cfr. in AÕR.  com a consequente violação dos  princípios constitucionais da preeminência da lei e de congelamento de grau hierárquico. 115. no direito constitucional  português vigente. SINN.. Isto significa a inadmissibi­lidade. 11/1.a  parte. p. sem autorização constitucional expressa.° Uma  excelente análise da disciplina constitucional dos regulamentos pode ver­se no Parecer 34/84. p. Sobre os regulamentos. 5  Cfr. precisamente. Teoria dos Regulamentos.Padrão V: 7 — Os regulamentos 911 I — Relações entre as leis e os regulamentos Costumam sintetizar­se em vários princípios fundamentais. de «regulamentos delegados» ou «autónomos» em qualquer das suas manifestações  típicas: (i) os regulamentos derrogatórios — regulamentos que. da Procuradoria­Geral  da República. COUTINHO DE ABREU.. Lezioni.° 341. fontes concorrenciais de si  mesma. 11. 115. BMJ. mas  desprovidos de qualquer efeito inovador—implicam também a neutralização de uma fonte primária (a lei)  através de uma fonte secundária (o regulamento) com a consequente violação dos princípios da  hierarquia normativa e da preeminência da lei. (ii) os regulamentos modificativos — regulamentos que alteram a  disciplina legislativa — implicam a revogação de preceitos legislativos. a substituam em  certos casos determinados —. p. (iii) os regula­ mentos suspensivos — regulamentos que se limitam a tornar ineficaz uma norma legal preexistente. Merecem­nos  apenas reticências algumas conclusões finais do referido Parecer. implicam o estabelecimento de uma disciplina excepcional com força de lei  através de fontes secundárias. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. nestes termos. No  sentido de que a lei ordinária não pode validamente instituir. 110 ss. Die Ânderung gesetzlicher Regelungen durch einfache  Rechtsverordnung. CRISAFULLI. Funções.75).. proibindo­se expressamente os regulamentos modificativos. 1. suspensivos ou  revogatórios das leis (cfr. 88 ss. (iiii) os regulamentos revogatórios — actos regulamentares  que eliminam as leis do ordenamento jurídico — significam a completa inversão dos princípios da  hierarquia normativa e da primazia da lei5. contrariando abertamente os princípios da preeminência da lei e do  congelamento do grau hierárquico. sem revogarem a lei. Órgãos e Actos do Estado. Constituição da República. p. AFONSO QUEIRÓ. cfr. Princípio da preferência ou preeminência da lei O regulamento não pode contrariar um acto legislativo ou equiparado. n. p. 20 ss. l. art. também.. anotação XV ao art. JORGE MIRANDA. A lei tem absoluta prioridade sobre  os regulamentos. Cfr. 248. p. onde se defende doutrina coincidente em largos aspectos com a defendida no texto. 1971. . de 2­5­­84. cit. °/7).. . DR. em princípio6. 213 ss. 115. GARCIA DE ENTERRIA / R. cit. pois não existe exercício de poder  regulamentar sem fundamento numa lei prévia anterior (art. de acordo com este princípio. COUTINHO DE ABREU. p. —  congelamento do grau hierárquico. 115.   p. O último princípio (o que agora particularmente nos interessa). 6  Diremos em princípio. —  precedência da lei ou primariedade da lei (=reserva vertical de lei). onde se estabelece: (1) a precedência da lei relativamente a toda a actividade regulamentar. Era isso que praticamente permitia a doutrina da vinculação negativa da administração. 115. 209. Cfr.  extensiva a todas as espécies de regulamentos.77 da  CRP. Sobre os regulamentos. p. aqueles cuja lei se limita a definir a competência subjectiva e objectiva para a sua  emissão. art.  art. FERNANDEZ. isto é. 115.912 Direito Constitucional 2. 9­3­89). I. Um problema complexo que necessitará de investigação específica será o de saber se a  precedência da lei pode ser substituída por precedência de normas de direito internacional ou comunitário   (cfr.°/5). Curso de Derecho Administrativo. ZAGREBELSKY. a CRP utilizou três instrumentos: —  a reserva de lei (= reserva constitucional de lei = reserva horizontal de lei = reserva formal de lei)  através da qual a Constituição reserva à lei a regulamentação de certas matérias. Esta disciplina é. porque a doutrina admite a possibilidade de regulamentos de organização e regulamentos de direcção de  serviços que não carecem de acto legislativo prévio. Lições. incluindo os chamados regulamentos independentes (cfr. encontra­se consagrado no art. AFONSO QUEIRÓ. (2) o  dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos. Para restringir o amplo grau de liberdade de conformação normativa da administração. regulada por lei uma  determinada matéria. // sistema. pouco compatível  com um Estado de direito democrático.76 e 7). O princípio da precedência da lei A preferência ou primazia da lei sobre o regulamento tornar­se­­ia um princípio puramente formal se em  matérias importantes ainda não reguladas por lei o regulamento pudesse adiantar­se na respectiva  disciplina jurídica. Ac TC 184/89. 57. o grau hierárquico da mesma fica congelado e só uma outra lei poderá incidir sobre  o mesmo objecto (cfr. p. 99. dado que.  p. A lei  constitucional autoriza ainda a emanação de regulamentos independentes (cfr. da forma positiva.  princípio da publicidade. hoje. existem domínios da administração 7  Cfr.  115. Constituição. O  sentido da complementaridade dos regulamentos não é o de a CRP (cfr. princípio do duplo grau de jurisdição) conformam sempre. dado estarem sujeitos a uma dupla série  de limitações: (i) o «bloco da constitucionalidade». 202. os regulamentos autónomos não são regulamentos livres. . Direito Administrativo. por alguns autores. regulamentos à margem de qualquer  norma habilitadora do legislador.. princípio do contraditório. de regulamentos autónomos. 4. ROGÉRIO SOARES. A pretensão de regulamentos autónomos  caracterizados como (1) os regulamentos não carecidos de lei prévia para intervir.Padrão V: 7 — Os regulamentos 913 3. na reivindicação de um campo livre da administração. p. o princípio da legalidade é substituído aqui pelo princípio da  constitucionalidade. Abrangem­se também os regulamentos com­ plementares. O problema dos regulamentos autónomos A defesa.°/c) legitimar apenas os  regulamentos de execução (regulamentos necessários para as leis serem convenientemente executadas  e que a administração deve editar por iniciativa própria). aqueles em que a lei (existe sempre a vinculação positiva da administração) se limita a  indicar a autoridade que poderá ou deverá emanar o regulamento e a matéria sobre que versa. Em segundo lugar. princípio da fundamentação. porque a constituição é sempre uma lei superior  heteronomamente impositiva da conformidade material e compatibilidade formal dos regulamentos com  as normas constitucionais (isto é. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. precisamente. funcionando a constituição como lei). 91. isto é. (2) não  complementares ou executivos de qualquer lei. parte de uma dupla ordem de considerações.°/6) ou seja. não radica.  qualquer disciplina regulamentar. art.   Princípio da complementaridade ou acessoriedade dos regulamentos O regulamento é sempre um acto normativo da administração sujeito à lei e complementar da lei. art. princípio da não retroactividade. Em primeiro  lugar. (ii) os princípios gerais do direito (principio da  igualdade.  no sentido de administração desvinculada do «direito». 65. referidos genericamente a uma lei cujos fins e sistema normativo vão desenvolver7. I.  AFONSO QUEIRÓ. por vezes. Noções de Direito Administrativo. Se a prossecução dos fins e objectivos da lei implica o exercício do poder  regulamentar. cfr. p. Legalidade e autonomia contratual. 202.. isso aponta para a ideia de «habilitação legal implícita» da emanação de regulamentos9. Esta nota carece. cit. NUNO PIÇARRA. 12. como existe na constituição francesa. 1980. pois não existe lei prévia. 51 seg. Por isso. a dimensão de regulamentos praeter legem.. p. pp.°/7 da CRP.  SÉRVULO CORREIA. ano XXVI. .  de três observações. COUTINHO DE ABREU. cit. A primeira é a de que a existirem regulamentos autónomos isso significará ser a  Constituição fonte imediata. Noções. cit. Para nós. pp. são actos definidores de funções e objectivos que. "A reserva da Administração". implicitamente.  transportam autorização ao Governo no sentido de emanar regulamentos necessários à prossecução  desses fins ou objectivos. No sentido  do texto. os «regulamentos autónomos» não se devem confundir com os regulamentos dos entes  autónomos como em seguida se demonstrará. Finalmente.914 Direito Constitucional — a administração económica e de prestações — onde uma exigência da precedência da lei não é  compatível com a necessidade de prossecução eficiente e justa dos interesses públicos.. como e de que  forma é recognoscível na constituição a autorização para a emanação de regulamentos autónomos? A rejeição de regulamentos autónomos — é esta a segunda observação — não significa negar relevância  ao fenómeno atrás observado da administração por objectivos. em vez de serem actos  legislativos fixadores de competências. 8   Cfr. 74 ss. pois. in Revista de Direito e de Estudos Sociais. Nenhuma destas considerações é suficiente para justificar. p. anotação IV ao art. e de  SÉRVULO CORREIA. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. a  existência de regulamentos autónomos em manifesta contradição com o art. constitucionalmente fundado. p. 107 ss. eles  serão ainda regulamentos secundutn legem — de acordo com os objectivos e fins — aproximando­se dos regulamentos  independentes. na ordem constitucional portuguesa. 9  Os regulamentos assim emanados assumirão de facto. as leis. um poder regulamentar originário e  autónomo. Neste caso pergunta­se: quando. p.°. Não existe. «Teoria dos Regulamentos». 214 ss. Só neste sentido serão explicáveis as posições de AFONSO QUEIRÓ. porém. idem.. 115. até porque  se o Governo tiver necessidade de criar disciplina normativa autónoma e originária tem sempre à sua  disposição o instrumento dos decretos­leis8. Constituição da República.. porém. 107 ss. Teoria dos Regulamentos. Sobre os  regulamentos. 8 ss.  (ii) função autorizante. eventualmente. modificar ou substituir. JORGE MIRANDA. II. permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamentos (cfr. p.  Sempre que exista uma reserva material­constitucional de lei.Padrão V: 7 — Os regulamentos                                                                       915 5. dado a lei deslegalizante ser simultaneamente uma  lei autorizante de disciplina material através dos regulamentosi0.  revogando ou integrando a lei anterior. DR. Os princípios da tipicidade e da preeminência da lei justificam  logicamente o princípio do congelamento do grau hierárquico: uma norma legislativa nova. 6 Princípio da separação entre o «direito da lei» e o «direito dos regulamentos» E um princípio de grande relevância no caso de reenvios normativos da lei para a administração no  sentido de esta executar ou complementar os seus preceitos. Princípio do congelamento do grau hierárquico Quando uma matéria tiver sido regulada por acto legislativo.  também. decreto legislativo regional no caso de autorização legislativa) não poderão limitar­se a entregar  aos regulamentos a disciplina jurídica da matéria constitucionalmente reservada à lei. Neste caso. . 249 ss. a lei ou o decreto­lei (e. Ac TC  203/86. rigorosamente. e só um outro acto legislativo poderá incidir sobre a mesma matéria. alterando. rebaixa formalmente o seu  grau normativo. cit.  modificativa ou revogatória de outra deve ter uma hierarquia normativa pelo menos igual à da norma que  se pretende alterar. A função da lei deslegalizadora é clara: (i) função de abaixamento de grau.. isso 10  Cfr. por último. pois sem a existência da lei  deslegalizadora tornam­se inconstitucionais os actos regulamentares com disciplina inovadora ou  contrária a uma norma legal. Sempre que a lei autoriza ou habilita a  administração a complementar ou executar os seus preceitos. Funções. sem entrar na regulamentação da matéria. Este princípio não impede. 26­8­86). interpretando. substitutiva. revogar. Órgãos e Actos. uma lei. a possibilidade de deslegalização ou de degradação do grau   hierárquico. o grau hierárquico desta regulamentação fica  congelado. A deslegalização encontra limites constitucionais nas matérias constitucionalmente reservadas à lei.  Neste sentido. precedência e reserva  de lei). 115. o facto de as leis referentes às autarquias locais serem. os  regulamentos dos entes autónomos são. sobretudo os  das autarquias locais. Daí que: (a) a norma regulamentar executora ou comple­ mentar continue a ser uma norma separada e qualitativamente diferente da norma legal. As relações entre a lei e os regulamentos dos  entes autónomos não é inteiramente semelhante à dos regulamentos da administração central. «Osser­ vazioni sul principio di legalità».916 Direito Constitucional não significa a elevação dos regulamentos ao estalão legislativo. 1614 ss. tendo em conta as especificidades locais.°)  subordinados à lei. MERZ. supra). II — Os regulamentos dos entes autónomos O discurso sobre os regulamentos teve até aqui como objecto principal e quase exclusivo os  regulamentos do poder executivo (administração central). 1981. 242. pode «autorizar» complementações regula­ 1 ' É uma prática incorrecta e inconstitucional do legislador. in RTDP. p. Cfr.°/5). CERVATI. precisamente. (b) ambas as  normas mantenham a natureza e hierarquia respectivas.. pois tal é expressamente proibido pelo  princípio da tipicidade das leis (cfr. 1389 ss. nos próprios termos constitucionais. muitas vezes. mesmo em matérias  reservadas que exigem sempre um regime legal substancial. Os  regulamentos das autarquias locais não são meros «prolongamentos das leis» mas a manifestação de um  poder normativo descentralizado (cfr. 1976.1. Além disso. a lei. . frequentemente. pois a norma  legal reenviante não incorpora o conteúdo regulamentar nem lhe pode atribuir força legal. quando certas leis consideram os regulamentos executivos ou  complementares como «parte integrante da lei». Mas já atrás. art. não se verificando qualquer fenómeno de  integração''. (cfr. Se a lei pode regular os confins entre as duas fontes. colocavam problemas especiais. in Ciur Cost. Finalmente. se deu a entender (cfr. ao discutir­se o princípio da  reserva de lei. leis  atribuidoras de funções reconduz. supra) que os regulamentos dos entes autónomos. os regulamentos dos entes autónomos a «regulamentos  independentes». art. ela  não pode eliminar o próprio núcleo essencial de reserva autónoma regulamentar. p. mas esta encontra limites inderro­gáveis na natureza ordenamental autónoma   (reserva do núcleo essencial da regulação autonômica como limite da preferência.  BMJ. 12  Explorando este filão cfr. p. precisamente NUNO PIÇARRA.° 386 (1989). 43 ss. O plano urbanístico e o princípio da igualdade. VIEIRA DE ANDRADE. isto é. p. in Estudos em homenagem   ao Prof. dentro da  lógica e do sistema normativo­legal13. «Autonomia regulamentar e reserva de lei». 1­88.. secundum legem. Neste sentido poderá admitir­se uma "reserva de administração  vertical". 13  Cfr. cfr. entre nós.  também. 57. Ac TC 452/87. I. Coimbra. n. ALVES CORREIA. Parecer PGR 1/89. Afonso Queira. 1987. «A Reserva». Cfr.. 1990. . p.Padrão V:  7 — Os regulamentos 917 mentares a cargo de regulamentos autónomos das autarquias locais l2.. 217 ss. 2. No plano jurisprudencial. DR. CAPITULO 23 PADRÃO V: ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 8.° — OS DECRETOS Sumário A)  O SENTIDO DO TERMO DECRETO. ANTECEDENTES HISTÓRICOS 1. Actos solenes e definitivos do órgão representativo 2. Actos solenes e definitivos do poder executivo 3. Actos do poder legislativo ainda não definitivos B)  OS DECRETOS NA ACTUAL CONSTITUIÇÃO 1. Decretos do Presidente da República 2. Decretos do Governo 3. Decretos das regiões autónomas Indicações bibliográficas MIRANDA, J. — «Decreto», in Dicionário Jurídico da Administração Pública. A I O SENTIDO DO TERMO DECRETO: ANTECEDENTES HISTÓRICOS Circunscrevendo­se apenas à época do início do constitucionalismo português, pode dizer­se que o termo  decreto assume um triplo significado. 1. Actos solenes e definitivos do órgão representativo As Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes começaram por emanar, sob a forma de decreto,  algumas das suas mais importantes deliberações (exs.: Decreto de 26 de Janeiro de 1821, ordenando a  continuação no Governo da Junta Provisional; Decreto de 9 de Março de 1821, estabelecendo as bases  da Constituição). 2. Actos solenes e definitivos do poder executivo Ao rei, na qualidade de titular do poder executivo, é reconhecido o direito de expedir decretos (cfr. arts.  122.° e 161.7c da Constituição de 1822). 3. Actos do poder legislativo ainda não definitivos A partir da Carta Constitucional (art. 55.°), passaram a designar­­se por decretos os diplomas já  aprovados pelo órgão legislativo (cortes, câmaras, parlamento), mas ainda não promulgados ou sanciona­ dos pelo rei ou chefe do Estado. Nesta tradição se inserem hoje os decretos da Assembleia da República  (arts. 139.71/3 e 278.71). B I OS DECRETOS NA ACTUAL CONSTITUIÇÃO O art. 122.° da Constituição alude a várias categorias de decretos. 922 Direito Constitucional 1. Decretos do Presidente da República A Constituição, além da menção do art. 122.77 ­d, só faz referência aos decretos de dissolução da  Assembleia da República (art. 175.72). Mas muitos outros actos políticos do Presidente da República  revestem a forma de decreto, podendo dizer­se que, na falta de especificação, revestem a forma de  decreto todos os actos do Presidente da República ': nomeação e exoneração do Primeiro­Ministro e  restantes membros do Governo (art. 190.°); dissolução da AR (art. 136.7e); nomeação e exoneração do  Ministro da República para as regiões autónomas (arts. 136.7/ e 232.°); nomeação e exoneração do  Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador­Geral da República (art. 136.7m); marcação do dia de  eleição para deputados (art. 136.7b); convocação extraordinária da AR (art. 136.7c); dissolução ou  suspensão dos órgãos das regiões autónomas (art. 136.7/); indulto e comutação de penas (art. 137.7/)2. Todos estes decretos (e a indicação não é exaustiva) são decretos políticos, representando uma das  formas de exercício da competência do Presidente relativamente ao funcionamento de outros órgãos e  para a prática de actos próprios. Uma indicação especial merecerá o decreto de declaração do estado­ de­sítio ou de emergência (art. 137.°ld e art. 19.°), geralmente qualificado, na teoria da Constituição,  como decreto de execução dos parágrafos de ditadura (art. 16.° da Constituição de Weimar) ou das  cláusulas de plenos poderes (art. 16.° da Constituição francesa de 1958). Entre as medidas abrangidas  pelo decreto de declaração de estado­de­sítio podem incluir­se medidas de carácter normativo,   modificando, suspendendo ou revogando outros actos normativos, restringindo ou suspendendo alguns  direitos fundamentais. Neste sentido, o decreto de declaração do estado­de­sítio ou de emergência, além  de um carácter marcadamente político, revestirá também uma dimensão normativa, de particular  interesse para a questão do eventual controlo (judicial ou não) destes actos. Sob pena de inexistência  (art. 137.7c?), deve este decreto ser assinado pelo Presidente da República (art. 140.°), referendado pelo  Governo (art. 143.°) e autorizado ou confirmado pela Assembleia da República (art. 141.71/ 2 e 164.7m).  Note­se que o decreto presidencial do estado de sítio em­ 1 2   Cfr. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República, art. 122.°   Cfr. JORGE MIRANDA, «Actos e funções do PR», in Estudos sobre a Constituição, Vol. 1, 1977, pp. 261 ss. Padrão V: 8 — Os Decretos 923 bora de carácter normativo está legalmente vinculado às normas reguladoras das situações de excepção  constitucional (cfr. CRP, art. 19.° e L 49/86, de 30.9). 2. Decretos do Governo Foi já referida a categoria mais importante dos decretos do Governo: os decretos­leis. O art. 122.°l\­h fala  dos decretos do Governo, mas apenas em relação aos decretos­leis há uma referência mais precisa no  texto constitucional (art. 201.°). Em relação aos outros actos do Governo, estabelece o art. 115.°/6 que os  regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei  que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes. Assim, devemos continuar a  distinguir (cfr. art. 137.7b) entre decretos regulamentares, que carecem de promulgação do Presidente da  República, e decretos simples que apenas exigem a simples assinatura do PR. Os primeiros contêm ou  aprovam um regulamento do Governo; são, pois, decretos normativos emanados do Governo. Os  segundos, que não carecem de promulgação, mas devem ser assinados pelo Presidente da República  (art. 137 °lb), ou são forma de expressão de certos actos políticos do Governo ou contêm actos  administrativos do mesmo. A estas duas categorias há a acrescentar o decreto de aprovação de tratados   e acordos internacionais (cfr. 200.72 e 278.71). 3. Decretos das regiões autónomas Referidos no art. 122.°, os decretos das regiões autónomas recon­duzem­se a quatro categorias, de  acordo com o valor jurídico e o sujeito que pratica o acto. (1) Decretos legislativos regionais: são os actos legislativos que as assembleias regionais podem elaborar  nos termos do art. 229.°, alíneas a, b e c) e d da Constituição (cfr. arts. 115.71 e 3 e 122.71­c). (2)  Decretos regulamentares regionais: são os decretos das assembleias legislativas regionais  elaborados para regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania nos termos do art.  229.°, alínea d da Constituição (art. 122.71 Ih, 235.° e 278.72). 924 Direito Constitucional (3)  Regulamentos dos governos regionais: visam a regulamentação das leis regionais (art. 229.°/d), mas  a CRP só se refere a decretos regulamentares regionais. (4) Decretos do Ministro da República, expedidos com o fim de coordenação da actividade dos serviços  centrais do Estado com os órgãos das regiões autónomas. Dado o carácter híbrido da figura do Ministro  da República, simultaneamente símbolo da soberania da República e, nessa medida, desempenhando  funções sucedâneas do Presidente da República, e representante do Governo (coordenador da  actividade dos serviços centrais, dispondo para isso de competência ministerial e tendo assento em  Conselho de Ministros nos termos do art. 232.°/2), os decretos do Ministro da República aproximar­se­ão,  umas vezes, dos decretos políticos do Presidente da República (decreto de nomeação do presidente do  governo regional, decreto de exoneração), e, outras vezes, dos decretos e outros actos de natureza  idêntica à dos ministros (portarias, despachos). A forma dos actos do Ministro da República está agora  prevista na Constituição, no art. 122.°l\­h, na redacção que lhe foi dada pela LC 1/82. CAPÍTULO 24 PADRÃO V: ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 9.° — ACTOS NORMATIVOS ATÍPICOS Sumário A)  REGIMENTO DE ASSEMBLEIAS I — Natureza jurídica 1. Reserva de regimento 2. Publicação 3. Actos «interna corporis» II — Controlo da constitucionalidade e da ilegalidade 1. Ilegalidade de leis 2.  Apreciação de inconstitucionalidade B)  RESOLUÇÕES I — As resoluções na Constituição de 1976 II — O problema do controlo das resoluções C)  NORMAS CONSTITUCIONAIS CONSUETUDINÁRIAS I — A perspectiva político­constitucional do costume como fonte de direito II — A relevância constitucional do costume III — Costume, convenções constitucionais, praxes constitucionais e precedentes judiciais 1. Convenções constitucionais 2. Praxes constitucionais 3.  Precedentes judiciários em matéria constitucional D)  REFERENDO Indicações bibliográficas BERTOLINI, G. — «Appunti sulForigine delia dottrina degli interna corporis», in Studi per il Ventesimo Anniversario deli 'Assemblea Cosíituente,   Firenze, 1969, pp. 25 ss. 926 Direito Constitucional MIRANDA, J. — «Competência interna da Assembleia da República», in Estudos sobre a Constituição, Vol. I, p. 291. SCHMELTER — Rechtschutz gegen nicht zur Rechtsetzung gehõrende Akte der Legislative, Berlin, 1977. BOUDET, F. — «La force juridique des resolutions parlamentaires», in RDPSP, 1958, pp. 271 ss. QUEIRÓ, A. R. — Lições de Direito Administrativo, p. 361. CAPITANTIR — «La coutume constitutionnelle», in RDPSP, 1979. HARVEY­BATHER — The   British Constitution, 4,a ed., London, 1972, p. 519. LEVY, D. — «De 1'idée de coutume constitutionnelle à 1'esquisse d'une théorie des sources en droit constitutionnelle et leur sanction», in Mélanges Eisenmann, Paris, 1975. MIRANDA, J. — Manual, 1/2, pp. 339 ss. RESCIGNO, G. U. —Le convenzione costituzionale, Padova, 1972. TOMUSCHAT, C. — Verfassungsgewohnheitsrecht, Heidelberg, 1972. ZAOREBELSKY, G.  — Sulla consuetudine costituzionale nella teoria delia fonti di diritto, Torino, 1970. Al REGIMENTO DE ASSEMBLEIAS I — Natureza jurídica 1. Reserva de regimento O art. 178.°/« refere­se à competência interna da Assembleia, dispondo que à Assembleia da República  compete elaborar e aprovar o seu regimento interno. Por sua vez, o art. l22.°/l/f, exige a publicação no  Diário da República não só do regimento da AR mas também dos regimentos do Conselho de Estado e  das assembleias legislativas regionais dos Açores e da Madeira. Deixando de lado os actos tipicamente  regulamentares de natureza interna (relativos ao serviço da presidência, a grupos parlamentares), o acto  normativo que estabelece as normas necessárias à organização e funcionamento da Assembleia da  República não é um regulamento mas um estatuto; é uma lei estatutária. Só o peso de uma tradição que  relegava os chamados regulamentos administrativos (Verwaltungsanordnungen)' para o campo mera­ mente interno e que não reconhecia às normas organizatórias um carácter jurídico, pode justificar que,  ainda hoje, o estatuto de um órgão de soberania seja qualificado de regulamento interno. E isto é tanto  mais de relevar quanto é certo ter a nossa Constituição, em relação a outro órgão de soberania  (Governo), considerado matéria reservada, a regular por acto legislativo (cfr. art. 201.°/2), a respectiva  organização e funcionamento. Em relação ao órgão representativo não se exige que o acto  regulamentador da sua organização e funcionamento revista a forma de acto legislativo2 (cfr. art. 169.°),  embora se 1   A opinião que hoje parece ser prevalecente quanto à caracterização jurídica dos regulamentos parlamentares  (Geschãftsordnung) é a que os considera como normas autónomas (autonome Satzungen). Cfr. MAUNZ / DÚRIG / HERZOG,  Kommentar, Vol. 1, art. 40.°. Observações semelhantes às do texto ver­se­ão em CRISAFULLI, Lezioni, cit., Vol. II, p. 117. 2  Observe­se, contudo, que a exigência de promulgação e de referenda quanto aos actos legislativos pode justificar esta atitude,  na medida em que aqueles actos poderiam representar uma invasão da reserva do Parlamento pelo Presidente da República e  pelo Governo. 928                                                                                      Direito Constitucional considere existir uma verdadeira reserva de regimento, tradutora da autonomia normativa interna da AR. 2. Publicação Na redacção originária da CRP não se previa qualquer forma de publicação para o regimento da AR. Tal  regimento não pode deixar de ser público, pois a própria Constituição lhe reconhece efeitos externos de  particular relevo (os membros do Governo têm o direito de comparecer às reuniões da Assembleia,  podendo usar da palavra nos termos do regimento — art. 80.°; os cidadãos podem dirigir petições à  Assembleia — art. 244.°). Deste modo, o regimento não pode furtar­se à publicação. Eis o motivo pelo qual a LC n.° 1/82 veio  determinar a publicação, no Diário da República, dos regimentos, quer da Assembleia da República e das  assembleias legislativas regionais, quer do Conselho de Estado (art. 3. Actos 'interna corporis' O regimento é um verdadeiro estatuto, com normas directamente executivas da Constituição  {Ergãnzungsnormen, Ausfiihrungsnormen zur Verfassung), como são, por ex., as normas referentes aos  direitos dos deputados e grupos parlamentares (arts. 159.° e 183.°) e ao processo de formação das leis4.  O regimento é, assim, um acto normativo específico não reconduzível a acto legislativo. II — Controlo da constitucionalidade e da ilegalidade 1. Ilegalidade de leis Pode suscitar­se o problema de saber se existirá ilegalidade da lei quando se viole as disposições  regimentais (por ex., uma lei apro­ 3 4  Cfr. também L n.° 6/83, de 29­5­83, DR I, 29­7­85 (Publicação, Identificação e Formulário de Diplomas), art. 3.°­1.  Cfr., por último, R. OHAZELLE / M. LAFLANDRE, «Le rappel au Réglement», in RDP, 3/1990, p. 676 ss. Padrão V: 9 — Actos normativos atípicos 929 vada na generalidade por uma comissão sem ser submetida a deliberação do plenário). A doutrina tem  entendido não haver possibilidade do controlo destes vícios interna corporis5. Levada ao extremo, esta  tese excluiria a possibilidade do controlo dos vícios relativos à formação da própria vontade legiferante e  determinantes da própria existência da lei. Esta a razão justificativa do facto de hoje se tender a admitir  que, invocada a inconstitucionalidade de uma lei por violação do regimento, o órgão competente para o  controlo possa verificar a regularidade do processo de formação de acordo com o regimento, a fim de,  concomitante­mente, poder certificar­se da violação ou não da própria Constituição6. Resta saber se a  violação de normas regimentais directamente executoras da Constituição não configurará um caso de  ilegalidade sujeito a controlo jurisdicional e se para este efeito não será de atribuir ao regimento o estatuto  de "lei reforçada" 2. Apreciação da inconstitucionalidade As próprias normas regimentais podem vir a ser objecto de um juízo de constitucionalidade, pois o  regimento é um acto normativo vinculado à Constituição. Imagine­se que o regimento admitia, contra a  Constituição, a votação das leis sem debate (art. 171.71), que retirava os direitos constitucionais aos  grupos parlamentares ou excluía o direito de recurso contencioso aos funcionários da AR7. 5   É uma tradição que remonta ao direito parlamentar inglês em que se reconhece ao parlamento a competência to exclusive   cognizance of internai procedings. Assim, logo na célebre Declaração de Direitos (BUI of Rights) de 1689, o art. 9.° dispunha que  «a liberdade de palavra, e os debates ou processos parlamentares não devem ser submetidos à acusação ou apreciação em  nenhum tribunal ou em qualquer lugar que não seja o próprio Parlamento». Cfr., sobre isto, G. BERTOLINI, «Appunti sull'origine e sul  significato originário delia dottrina degli interna corporis», in Studi per il Ventesimo Anniversario delVAssemblea Costituente,  Firenze, 1969, Vol. V, pp. 25 ss; SCHMELTER, Rechsschutz gegen nicht zur Rechtsetzung gehòrende Akte der Legislative, Berlim,  1977. Cfr., entre nós, JORGE MIRANDA, «Competência interna da Assembleia da República», in Estudos sobre a Constituição, Vol. I,  cit., pp. 291 ss. 6  Mas a lei deve considerar­se válida a não ser que contenha normas violadoras da própria Constituição. Cfr. MAUNZ / DURIG /  HERZOG, Kommentar, Vol. 1, art. 40.°; LAVAGNA, Diritto Costituzionale, cit., p. 240. A violação autónoma do regimento pode conduzir  apenas a uma questão de ilegalidade, de contornos muito inseguros. Cfr. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da  República, anotação IV ao art. 178.° 7   Sobre isto cfr. CRISAFULLI, Lezioni, cit., p. 120; «Giustizia costituzionale e potere legislativo», in Stato, Popolo, Governo, Milano,  1985, p. 235; TH. RENOUX, Le 930 1 Direito Constitucional A Comissão Constitucional abordou o problema da inconstitucionali­dade do Regimento no Parecer n.° 1/80, in Pareceres, Vol. II,  pp. 23 ss, considerando que seja qual for a forma que devam revestir os preceitos regimentais eles estão «sujeitos a um regime  jurídico que claramente os coloca à luz do direito positivo português, no âmbito do art. 281.71, até porque o art. 178.°, assim  como o art. 115.°, determinam a sua subordinação à Constituição. E efectivamente, nenhuma razão existe para não entender  aplicável às disposições regimentais o controlo a posteriori previsto naquela norma constitucional de garantia». Sendo os preceitos regimentais verdadeiras normas jurídicas com efeito externo, obrigatoriamente  publicados no Diário da República (art. 122.71­/), eles estão sujeitos à fiscalização concreta da constitu­ cionalidade nos termos do art. 280.° e à fiscalização abstracta sucessiva nos termos do art. 281.71 Ia. B I RESOLUÇÕES I — As resoluções na Constituição de 1976 O termo resolução é utilizado frequentemente para caracterizar certas deliberações dos órgãos colegiais8.  Na Constituição fala­se em resoluções a propósito de vários órgãos de soberania: a) resoluções da Assembleia da República (cfr. CRP, arts. 122.71/e, e 169.74 e 5, e L n.° 6/83, art. 3.7e); b)  resoluções das Assembleias Regionais (cfr. art. 122.71A? e L n.°6/83, art. 3.71/g); Conseil Constitutionnel et Vautorité judiciaire. Paris, 1984, p. 74; PH. TERNEYRE, «La Procèdure legislative ordinaire dans Ia  jurisprudence du Conseil Constitutionnel», in RDP, 3/1985, p. 691 ss. 8  Cfr. F. BOUDET, «La force juridique des résolutions parlamentaires», in RDPSP, 1958, PP. 271 SS; AFONSO QUEIRÓ, Lições de  Direito Administrativo, cit., p. 361; JORGE MIRANDA, Funções, Órgãos e Actos de Estado, cit., p. 339 ss. No plano jurispruden­cial,  cfr. Ac TC 184/89, DR I, 9­3­89. l)  Note­se que nos arts. 200.71­d e 203.71 se fala somente de propostas de resolução a apresentar à AR, mas a resolução é  também uma forma que podem assumir os actos do Governo. Cfr. DL n.° 6/83, de 29 de Julho (Publicação, Identificação e For­ mulário dos Diplomas), art. 3.71­/, e art. 8.7/, que se refere expressamente a «resoluções do Conselho de Ministros». Padrão V: 9 — Actos normativos atípicos 931 c) resoluções do Conselho de Ministros9 (L n.° 6/ 83, arts. 31.71 e 8.7c). O texto constitucional refere­se, como vemos, às resoluções, mas não fornece em nenhum facto  elementos seguros para o recorte desta categoria jurídico­constitucional. Neste aspecto, apenas se limita  a seguir a prática constitucional que considera as resoluções como uma forma de as assembleias, e,  eventualmente, outros órgãos de soberania, manifestarem as suas intenções e tomarem decisões, sem  que seja necessário adoptar um acto normativo (lei, decreto­lei, decreto­regula­mentar). Como a  resolução pode ser um instrumento formal, utilizado não apenas pelas assembleias parlamentares mas  ainda por outros órgãos de soberania (Governo), afigura­se­nos de pouco préstimo a ideia corrente no  direito francês segundo a qual as resoluções são as decisões que resultam do voto de uma só Câmara  (DUGUIT) e não promulgadas (PRELOT) 10. Embora seja inaproveitável esta noção, quer porque restringe as  resoluções a actos de assembleias parlamentares, quer porque tem em vista um sistema bicameral,  acentua, no entanto, um elemento formal que no nosso regime constitucional caracteriza as resoluções: a  desnecessidade de promulgação pelo Presidente da República (cfr. art. 169.75, quanto às resoluções da  Assembleia da República). II — O problema do controlo das resoluções Uma outra característica das resoluções — e que levanta problemas graves — reside no facto de elas  não estarem sujeitas ao controlo jurisdicional. Esta característica fundamenta­se, geralmente, no princípio  da separação dos poderes e na ideia de as resoluções consti­tuirem um acto puramente interno do órgão  de soberania que as adopta. Dessa forma, embora se não negue a necessária conformação das   resoluções com a constituição e com a lei, evita­se submetê­las ao controlo de constitucionalidade e de  legalidade. É o que acontece, como já vimos, relativamente à resolução da Assembleia da República que  aprovou o regimento. O mesmo poderá acontecer com outras resoluções da AR e das assembleias  regionais. Nestes casos, é ' Cfr. BOUDET, cit., pp. 273 e 274. 1 932 Direito Constitucional discutível se não se deverá ultrapassar a tese clássica da não justiciali­dade das resoluções e submetê­ las ao controlo exigido quer pelo princípio da constitucionalidade quer pelo princípio da legalidade da  administração. A exigência de publicação, no Diário da República, das resoluções (cfr. art. 122.71/e, na  redacção que lhe foi dada pela LC n.° 1/82), vem facilitar este entendimento. O controlo da inconsti­ tucionalidade impor­se­á, pelo menos, nas resoluções de conteúdo normativo10'0. Um outro ponto que poderá merecer uma nova reapreciação é o da recondução das resoluções a actos  não­normativos, de objecto particular e concreto. No sistema constitucional vigente poderemos apontar,  pelo menos, três casos em que as resoluções têm um sentido normativo evidente: (1) resoluções da Assembleia da República referentes a não ratificação de decretos­leis e de decretos  legislativos regionais (cfr. arts. 165.°/c 172.74 e 229.74); (2) resoluções da Assembleia da República respeitantes à suspensão de execução dos decretos­leis e de  decretos legislativos regionais (art. 172.72 e 229.74); (3) resolução da comissão permanente da Assembleia da República de autorização da declaração do  estado de sítio ou de emergência e da declaração da guerra e feitura de paz pelo Presidente da  República (arts. 169.75, 182.73//). Além destes casos, devem ter­se em conta as resoluções de aprovação de tratados (cfr. art. 169.75 e 6)  para efeitos de controlo preventivo da inconstitucionalidade (cfr. art. 278.71). O problema da natureza jurídica das resoluções continua a suscitar discussões, devendo confessar­se que, até ao momento, não  há uma clara dilucidação do conceito. Importantes considerações sobre o tema podem ver­se no Parecer n.° 1/80 da Comissão  Constitucional, in Pareceres, Vol. 11.°, pp. 44 ss. Neste Parecer discute­se fundamentalmente a possibilidade de suspensão de  execução de decretos­leis para efeitos de ratificação (assunto omisso na redacção originária do art. 172.° da CRP) e a forma  dessa suspensão (lei ou resolução?). O problema tinha inequívocas consequências políticas e jurídico­­constitucionais, pois  enquanto as resoluções são publicadas independentemente da promulgação pelo PR (art. 169. 16), as leis não dispensam esse  acto Oil  Cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República, p. 984. Padrão V: 9 — Actos normativos atípicos 933 presidencial (art. 137.°/b). A favor da justicialidade das resoluções cfr., SÉRVULO CORREIA, Noções, pp. 100 ss; VITALINO CANAS,  Introdução às Decisões de Procedimento do Tribuna! Constitucional, Lisboa, 1984, pp. 61 ss. No direito espanhol esta  problemática tem também merecido a atenção da doutrina nos últimos tempos: L. MARTIN RETORTILLO BAQUER, «El Control por el Tri­ bunal Constitucional de Ia Actividad no Legislativa dei Parlamento», in RAP, 107 (1985); SORIANO GARCIA, «El enjuiciamento  contencioso de Ia actividade parlamentaria no legislativa», in RAP, 106 (1985). C I NORMAS CONSTITUCIONAIS CONSUETUDINÁRIAS I — A perspectiva político­constitucional do costume como fonte de direito A Constituição portuguesa, tal como as constituições em geral, não faz qualquer referência ao costume   como modo de produção jurídica. A omissão do legislador constituinte poderá ser interpretada como uma  opção do órgão constituinte a favor da chamada perspectiva político­constitucional11 no problema das  fontes de direito, que insiste na consideração das fontes de direito como uma questão político­ constitucional. Colocar o problema das fontes equivale a determinar, dentre os poderes do Estado, quais  os que têm poder de criar direito e, como corolário lógico, reconduzir o problema das fontes ao problema  do titular do poder legislativo. Esta perspectiva confortar­se­­ia com o próprio sentido do fenómeno do  constitucionalismo: o primado da constituição e do direito escrito que, por sua vez, são expressão de  outros postulados eminentemente políticos do Estado de Direito. São eles o princípio da soberania   representativa e a teoria da separação dos poderesl2. A democracia representativa faz da vontade 11   Cfr., especialmente, CASTANHEIRA NEVES, Lições de Introdução ao Estado de Direito, cit., p. 419­Í e, agora, «Fontes de Direito», in  BFDC, Vols. LI e LII, Coimbra, 1975 e 1976. Por último, do mesmo autor, cfr. «Fontes de Direito», Polis, Vol. 2; Fontes de Direito,   Coimbra, 1985. 12  Cfr., DENIS, «Le role de Ia coutume et de Ia jurisprudence dans 1'élaboration du droit constitutionnel», in Mélanges a M. Waline,   Paris, 1974, Vol. 1, pp. 38 ss; C. TOMUSCHAT, Verfassungsgewonheitsrecht, Heidelberg, 1972. 934 Direito Constitucional do povo a justificação de todas as regras obrigatórias, e das assembleias que representam o povo as  únicas qualificadas para emanar ou editar essas regras. Consequentemente, só ao órgão representativo,  titular do poder legislativo, pode ser reconhecido o direito de produzir normas jurídicas obrigatórias, e não  a quaisquer outros poderes do Estado, como, por ex., os tribunais, ou a quaisquer outras vontades como  seja o povo da escola histórica. A perspectiva político­constitucional não responde concreta­mente ao problema fundamental das fontes  de direito — constituição da juridicidade histórico­positiva — e, especificamente, ao problema do direito  consuetudinário (cfr. supra). No entanto, o costume deve ser considerado não como instrumento da  criação de uma regra, mas como um meio de prova da existência dessa regra. No plano constitucional o  problema do valor do costume deverá ter em conta as considerações subsequentes. II — A relevância constitucional do costume a) Inadmissibilidade do costume constitucional 'contra constitutionem' Tivemos já oportunidade de referir que um exemplo de costume constitucional contra constitutionem foi o  dos chamados bill de indemnidade, mediante os quais o poder executivo legitimava os poderes  legislativos durante os períodos de ditadura (cfr. supra). Todavia, a não ser para quem reconheça a  legitimidade de um costume contra constitutionem e lhe confira eficácia e valor correspondentes aos da  própria constituição, o costume contra constitutionem não deixa de ser um costume inconstitucional13'. A  constitucionaliza­ção desse costume só poderá efectuar­se através da revisão constitucional, e desde que  não viole os limites materiais do art. 288.° b) Costume 'secundum constitutionem' A admitir­se um direito constitucional não escrito, no qual se integre o direito consuetudinário, este  apenas poderá ser um costume secundum constitutionem. Ponto discutível é o de saber se o costume  secundum constitutionem tem valor supralegislativo, de forma a poder 13  Cfr. HESSE, Grundziige, cit., pp. 15 e 19; ZAGREBELSKY, // sistema, cit., p. 282. Cfr. entre nós, JORGE MIRANDA, Manual, II, 124 ss, que  adopta em relação ao costume constitucional uma posição mais favorável do que a que se defende no texto. Padrão V: 9 — Actos normativos atípicos 935 considerar­se como parâmetro constitucional para o juízo da constitu­cionalidade. c) Função de integração e complementação Ao costume deve ser atribuída uma função de integração ou complementação do direito constitucional.  Neste sentido, o costume deve ainda inserir­se no programa da norma constitucional, de forma a poder  considerar­se que, através da articulação do direito formal constitucional com regras materiais  consuetudinárias, se contribui para o desenvolvimento da constituição. Neste sentido, o costume para  além da constituição ou constitui a expressão de uma alteração constitucional à qual ainda se pode  estender o programa normativo ou extravaza do âmbito do programa da norma constitucional e, nesse  caso, estaremos perante um puro facto que não pode reivindicar qualquer força normativa. III — Costume, convenções constitucionais, praxes constitucionais e precedentes  judiciais O costume constitucional deve distinguir­se de outros fenómenos que, embora relevantes no plano da  praxis constitucional, não são considerados fonte de direito. 1. Convenções constitucionais ('conventions of the Constitution') As chamadas convenções constitucionais, oriundas dos ordenamentos anglo­saxónicos, consistem em  acordos, implícitos ou explícitos, entre as várias forças políticas, sobre o comportamento a adoptar para  se dar execução ou actuação a determinadas normas constitucionais, legislativas ou regimentais.  Discute­se, porém, se estes acordos não se reconduzirão, tal como o costume, à fenomenologia dos  factos normativos originários ou factos normativos extra ordinemH. 14  Cfr. CRISAFULLI, Lezioni, cit., Vol. II, p. 145; BARTOLE, «Le convenzioni delia costituzione tra storia e scienza política», in // Político,   1983, p. 251 ss. Sobre a natureza das Conventions cfr. HARVEY­L. A. BATHER, The British Constitution, 3." ed., London, 1972, p.  519; G. MARSHALL, Constitutional Theory, Oxford, 1971, pp. 7 ss; WADE­PHILIPS, Constitutional and Administrative Law, IX ed. 1977,  p. 16 ss. 936 Direito Constitucional Exemplos significativos destes factos seriam os factos instauradores de uma nova ordem constitucional  (golpe­de­estado, revolução). Mas num plano mais secundário, podiam considerar­se fontes extra ordi­ nem a auto­assumpção de poderes formalmente não previstos (ex.: a teoria dos poderes implícitos do  Presidente da República) e os acordos entre forças políticas para regular situações especificamente não  previstas no ordenamento constitucional. Tais acordos, quando exprimem uma decisão ou processo  susceptível de generalizar­se para além da situação concreta em que ocorreram, dariam origem a normas  de comportamento a que se encontrariam vinculados os operadores políticos. As convenções   constitucionais transformar­se­iam, assim, em regras não escritas, disciplinadoras de aplicação de  normas constitucionais ou legislativas lacunosas ou insuficientes. Daí não se segue, porém, a sua  transformação em normas jurídicas, a não ser que a convenção constitucional acabe por se transformar  em norma constitucional consuetudinária. De um modo geral, as convenções constitucionais, embora  sejam observadas por força de expectativas recíprocas, por dever de lealdade ou por necessidade prática  e conveniência política, não criam originariamente normas jurídicas. 2. Praxes constitucionais As praxes constitucionais são meros usos constitucionais, meras normas práticas ou de correcção   constitucional, observadas geralmente nas relações entre os órgãos políticos ou entre os elementos que  compõem esses órgãos. 3. Precedentes judiciários em matéria constitucional Os «casos» constitucionais, julgados em tribunais ordinários ou constitucionais, conduzir­nos­iam ao  problema do papel da jurisprudência como fonte de direito, tarefa a que não poderemos proceder aqui.  Observar­se­á apenas que a questão de saber se o uso duradouro, pelos tribunais, de certos precedentes  judiciários, constitui um direito de juiz (Richterrecht), reconduzível a um direito constitucional con­ suetudinário de base jurisprudencial, deve merecer resposta negativa. Os próprios tribunais não estão  vinculados a uma «communis opinio» por eles desenvolvida em jurisprudência anterior, tanto mais que,  nos Padrão V: 9— Actos normativos atípicos 937 termos da LC n.° 1/82 (art. 115.75), passaram a ser inconstitucionais os assentos autenticamente  interpretativos. A aceitar­se a tese de transformação de uma jurisprudência reiterada e uniforme em  direito constitucional consuetudinário, então ter­se­ia de admitir que a mudança de corrente  jurisprudencial já não seria possível e que os tribunais estariam vinculados aos precedentes judiciários  em matéria constitucional. Estes precedentes só virão a ter importância decisiva quanto à declaração da  Ínconstitucionalidade com força obrigatória geral (art. 281.72), pois serão os precedentes jurisprudenciais  do Tribunal Constitucional que o deverão levar a declarar a Ínconstitucionalidade de uma norma (cfr. art.  281.73 da CRP e art. 82.° da LCT). Cfr. também art. 280.75 da CRP. Dl REFERENDO Inclui­se aqui o referendo na categoria de actos normativos atípicos. A revisão de 1989 consagrou, como  já atrás se disse, (supra, Parte IV, Cap. 2, C/III) um novo instrumento do exercício do poder político — o  referendo (CRP, arts. 10.71 e 118.°). O problema que se coloca é o de saber se com a introdução do referendo se criou também uma nova  fonte de direito. Com efeito, o referendo não tem por objecto actos normativos (como, por ex., o referendo  abrogativo do direito italiano) ou projectos de actos normativos (como é o caso do projecto de lei  referendaria no direito francês). Ele é um acto político do Presidente da República, embora precedido de  propostas da Assembleia da República e do Governo. O facto de ter por objecto questões de relevante  interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através de  aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo não transforma o acto político­referendo em  acto normativo. A isto acresce o facto de o art. 118.74 parecer indicar que o conteúdo do referendo não é  um acto normativo articulado mas sim um complexo de questões formuladas em termos tendencialmente  dilemáticos. Todavia, o carácter vinculativo do referendo (art. 118.71) sugere que, com a eventual  realização do referendo, se introduz no ordenamento jurí­dico­constitucional português uma espécie de  decisão­regra que, posteriormente, será objecto de uma lei ou convenção internacional. As respostas  populares referendarias traduzem o sentido da «vontade do povo» quanto à criação de uma nova  situação normativa, mas não 938 Direito Constitucional produzem, automaticamente, um acto normativo. O primordial sentido útil inerente à aprovação do  referendo será o de o legislador não poder dispor discricionariamente dos resultados do referendo,  emanando leis ou tratados em sentido contrário ou abstendo­se de editar actos legislativos ou  convencionais normativizadores das «decisões­regra» nele aprovadas. Particularmente delicada é a  questão de saber se a "inércia legislativa" (inexistência de "lei executiva" do referendo) e o "desvio  legislativo" (lei com conteúdo divergente e até contrário ao do referendo) são susceptíveis de controlo. A  eventual inexistência do controlo jurisdicional não afasta a responsabilidade penal e política (cfr. art.  120.°) l5. Em relação ao Presidente da República a vinculatividade traduzir­se­á na inexistência de veto ou  de recusa de ratificação. 15  Cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República, anotação XIX ao art. 118.°; JORGE MIRANDA, «Lei», in Dicionário   Jurídico de Administração, p. 391 ss. CAPITULO 25 PADRÃO V: ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 10.° — O PROCEDIMENTO LEGISLATIVO Sumário A)  CONCEITO B)  FASES E ACTOS DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO I  — Fase de iniciativa II  — Fase instrutória III  — Fase constitutiva IV  — Fase de controlo V — Fase de integração de eficácia 1. Princípio da publicidade 2. Publicidade e publicação 3. Caracterização da publicação 4. Falta de publicação e ineficácia jurídica Indicações bibliográficas CANOTILHO, J. J. G. — Teoria da legislação geral e teoria da legislação penal. Contributo para uma teoria da legislação, Coimbra, 1988. D'ATENA — La pubblicazione delia fonti normativa, I, Padova, 1974. MlCHELE, A. — Uenlrata in  vigore delia legge. Erosione e crisi d'una garanzia costitu­ zionale: Ia vacatio legis, Padova, 1986. MIRANDA, J. — Funções, Órgãos e Actos do Estado, p. 371 ss. — A feitura das leis, 2 vols., Lisboa, 1986. PIZZORUSSO A. — Lepubblicazione degli atti normaúvi, Milano, 1963. — Law in the Making, Berlin, 1988. PUGET / SECHÉ, H. — «La promulgation et Ia publication des actes législatifs en droit français», in RA, 1989, p. 239.  GALEOTTI. SANDULLI. . referenda e assinatura de actos normativos). «Procedimento Legislativo». Milano. M.   14 (1985). Designa­se por procedimento legislativo a sucessão de série de actos (ou de fases. A actual relevância do estudo da forma jurídica de desenvolvimento das actividades  públicas (e. no que respeita ao  Governo. IX.  // procedimento amministra­tivo (1940).. o procedimento legislativo é um complexo de actos. Para uma aplicação desta noção ao procedimento legislativo. Torino. 1976.. Por  outro lado. PIZZORUSSO (org. O procedimento em análise refere­se ao procedimento legislativo do Parlamento. disciplinadas com maior ou menor  particularização nos vários ordenamentos. in NDI. pois. estão pré­ordenadas à produção de um acto final. sobretudo. alguns dos actos integrativos do complexo de actos em que se traduz o procedimento  legislativo já foram focados a propósito de outros problemas (cfr. reimp.Al CONCEITO A formação dos actos normativos obedece a um iter juridicamente regulado que se costuma designar por  procedimento. 1965. SANDULLI. A. Parte IV. supra. Deste modo. as  questões respeitantes à promulgação. «II procedimento legislativo» (1955). Milano. As várias fases procedimentais. in REDC. consoante a posição  doutrinal respeitante à natureza de procedimento) necessários para produzir um acto legislativo. Padrão III/3. 1957. II. e por todos. Cfr. cfr. Noutros termos: procedimento legislativo é a forma da função  legislativa.. Law in the Making.  qualitativa e funcionalmente heterogéneos e autónomos. o modo ou iter segundo o qual se opera a exteriorização do poder legislativo'. finiziativa   legislativa parlamentare.). 1968. dentre elas. as normativas) justifica o tratamento autónomo das questões de procedimento. «Legge (direito costituzionale)». praticados por sujeitos diversos e dirigidos à  produção de uma lei do Parlamento. Milano. Berlin. 1963. a que  chamaremos lei formal de Assembleia. A lei é o  acto final do procedimento.  Aqui interessa salientar que nem todos os procedimentos normativos gozam de dignidade constitucional  formal (a CRP apenas regula com algum pormenor o procedimento dos actos legislativos da AR). para além de algu­ 1  A noção que se acolhe no texto é largamente tributária da doutrina adminis­trativista. GUELI. Contributo alia teoria dei procedimento  legislativo.  ainda. LUCIFREDI. Milano. agora em Scritti Vari. isto é. 1988.  pois. Depois da revisão de 1989. 5 e 6 e 203. 170. A Feitura das leis. arts. em geral.942 Direito Constitucional mas referências constitucionais. I — Fase de iniciativa Na fase de iniciativa englobam­se os actos propulsivos do procedimento legiferante. «colocar em andamento» o poder legislativo. d) fase de controlo destinada a avaliar do mérito e de conformidade do acto legislativo.).71. 170. Funções.  por projectos de lei (iniciativa parlamentar pertencente. cit. nos termos do art.72.. vol. A função específica  desta fase é. pertencente ao Governo  nos termos dos arts.°. Reg.° e 126. 4. e)fase de comunicação. os Deputados. art. fornecendo­lhe o impulso jurídico  necessário para a sequência procedimental (GALEOTTI). Órgãos e Actos do Estado. 170. (3)  fase de activação ou integração de eficácia. J. O direito de iniciativa legislativa (cfr. MIRANDA (org. aos deputados e aos  grupos parlamentares) e por proposta de lei (iniciativa legislativa governamental.71/3/4). 125.°) manifesta­se através  da apresentação à AR de um texto articulado de preceitos normativos denominados. 1986. B I FASES E ACTOS DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO Os actos instrumentais constitutivos do procedimento legislativo sucedem­se através de uma série de  fases procedimentais que. não há normas constitucionais especificamente reguladoras de  procedimento de decretos­leis (o mesmo se diga quanto aos decretos legislativos regionais)2. AR. CRP. conforme os casos. (2) fase constitutiva. 170. Embora de âmbito  limitado. cuja  finalidade principal é dar publicidade e tornar obrigatório o acto legislativo.. c)fase constitutiva na qual incluem os actos de formação de vontade (discussão  e votação). os grupos  parlamentares e o Governo podem também ter iniciativa referendaria através de projectos (Deputados e  grupos parlamentares) e de propostas (Governo) de referendo (art. 100 ss e 371 ss. . se reconduzem a três: (1) fase de iniciativa. Alguns autores preferem aludir a cinco fases que ordenam da forma seguinte: a) fase de iniciativa. na qual  incluem fundamentalmente os actos de consulta. têm também direito de inicia­ 2  Cfr. 2..7c). p. b)fase instrutória.   Constituição da República. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. Anotação I ao art. Órgãos e Actos do Estado. 1984. muitas vezes. 1968. que são de iniciativa legislativa reservada do Governo. art. AR. Cap.: as leis das grandes opções do plano e do orçamento. Esta  iniciativa legislativa concebe­se juridicamente como um poder (rec­tius: direito­poder). sobre isto. o dever concretamente  imposto pela constituição (imposições constitucionais e ordens de legislar) no sentido de as entidades  legiferantes adoptarem determinadas medidas legislativas concre­tizadoras das normas constitucionais  (cfr. cuja iniciativa é igualmente reservada ao Governo. art. JORGE MIRANDA. Paulo. NELSON DE SOUSA SAMPAIO. 170. as leis de  autorização legislativa e de autorização de empréstimos. S. 394 ss. 3  Saliente­se ainda o direito de iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa de Macau ou do Governador de Macau quanto ao  respectivo Estatuto (CRP. existem certos domínios onde a iniciativa legislativa é  reservada. 170.°/3). No direito  brasileiro cfr.°) A iniciativa é o impulso do procedimento legiferante. do governo. O fundamento para o exercício do direito de iniciativa legislativa é. supra. quer por imposição expressa da Constituição quer porque isso decorre da especificidade constitucional de certas leis  (exs. S. Cfr. 136. 2). de iniciativa reservada dos deputados). é­lhes  atribuído directamente pela Constituição para a realização do interesse público (exercício da função  legislativa). dado que o  poder de iniciativa é constitu­cionalmente atribuído a vários órgãos (sujeitos constitucionais). Este processo não se limita a uma simples  aprovação ou rejeição.71 e2e 229. as leis de aprovação  dos estatutos regionais e de outras leis respeitantes às regiões autónomas. 292. Existe também a  iniciativa legislativa secundária ou derivada que consiste na apresentação de propostas de alteração a  projectos ou propostas de lei ou em textos de substituição (cfr. G. Do Processo Legislativo. art. Não obstante o sistema português ser um sistema de iniciativa pluralística. . p.. A iniciativa legislativa não se restringe à iniciativa legislativa primária ou originária.72 e Reg.7c)\ O sistema de iniciativa português configura­se como um sistema de iniciativa pluralística. M. Paulo. antes pressupõe uma fase de discussão e elaboração. 170. Parte II. 2. Funções.°. O Processo  Legislativo. CRP. as leis de revisão constitucional. FERREIRA FILHO. pois o poder dos  deputados. tendo em conta a sua posição jurídica no ordenamento constitucional. dos grupos parlamentares e das assembleias legislativas regionais.a ed.Padrão V:  IO — O Procedimento Legislativo 943 tiva legislativa as assembleias regionais que podem apresentar à AR propostas de lei sobre questões  relativas às regiões autónomas (art. cuja iniciativa é das assembleias legislativas  regionais.  A aquisição de dados efectua­se quer aproveitando os materiais fornecidos pelas entidades  que tiveram a iniciativa da lei. REWS. 1961. 171. e a elas competirá dar parecer  devidamente fundamentado. pois aqui só na altura da apresentação dos  projectos se formavam comités ou grupos ad hoc (eleitos à sorte ou por ordem alfabética) que procediam ao exame do projecto.  aditamento ou eliminação). O «processo das comissões» distingue­se também do antigo processo de «bureaux». sugerir ao plenário a substituição. às comissões permanentes especializadas. «Les comissions parlamentaires  en droit compare». art.° ss do Reg. da AR). O poder das  comissões chega ao ponto de a elas competir a votação na especialidade dos projectos ou propostas. também. e nomear  um ou vários relatores para informar a assembleia dos pontos de vista dos «bureaux». entre nós. que se segue à fase de iniciativa. art. da AR). in RIDC. LVI (1980). haverá uma apresentação perante o  Plenário. depois de previamente ter sido entregue na  Mesa da AR e sido aceite (cfr. substituição. 309 ss.a se procede à revisão ou aprovação final do projecto ou proposta. ROGÉRIO SOARES. O processo de discussão e votação constitucional e regimentalmente consagrado entre nós distingue­se do processo inglês das  «três leituras» («processo das três leituras») na qual a 1. (Cfr. in  BFDC. se  assim o Plenário o decidir e salvo as restrições impostas pela CRP (cfr. o debate na generalidade do plenário incide sobre o texto de substituição apresentado pelas  comissões e não sobre o texto originário. 135. Cfr. II — Fase instrutória A fase instrutória. quer através de recolha autónoma efectuada pela comissão da AR  competente para apreciação do texto apresentado." se destina ao  exame dos artigos. Vol.944______                                             Direito Constitucional Inscrito um projecto ou uma proposta de lei na ordem do dia. inclusive. podendo. na  prática. 170. «AS comissões parlamentares permanentes». pp. do texto do  projecto ou proposta. a 2.°/3). por outro. e na 3. Sobre o processo legisla­ .°/8).° ss do Reg. Cfr. arts." leitura dá lugar a uma discussão geral do projecto. podendo ser apresentadas pelos deputados propostas de alteração (emenda. 133.  Os comissários eleitos por cada grupo podiam formar uma «comissão central» que redigia o relatório sobre o projecto. Acresce que. arts.. tem por finalidade recolher e elaborar os dados e  elementos que permitam analisar a oportunidade do procedimento legislativo bem como o respectivo  conteúdo. uma vez admitidos. O trabalho fundamental cabe. a estas serão  enviados os projectos ou propostas de lei. tanto na generalidade como na especialidade (cfr. A discussão e a votação no Plenário (cfr.   (2) votação. «fase deliberativa») aquela em que se produz o acto principal e ao qual se  reportam os efeitos jurídicos essenciais.°). e Reg.  arts. A LC n.Padrão V:  10 — O Procedimento Legislativo 945 tivo em geral. número ou alínea)4. art. (3) redacção.°). Às comissões pertencerá enviar obrigatoriamente o texto às entidades que. cfr.72 e Reg. 144. Esta fase constitui também uma espécie de «centro de atracção»  dos actos enquadrados noutras fases de procedimento. têm direito de  participação ou direito de audição em certos procedimentos legislativos.  AR. art.° ss da AR) compreendem uma  discussão e votação na generalidade (a discussão incide sobre os princípios e o sistema de cada projecto  ou proposta de lei e a votação na generalidade incide sobre cada projecto ou proposta de lei) e uma  discussão e votação na especialidade (a discussão versa sobre cada artigo e a votação sobre cada  artigo. 1984.75/Í/ e 56. A fase constitutiva não é cronologicamente a última (a seguir à aprovação da lei segue­se a promulgação  do PR. Ela também já se deduzia da  antiga redacção do art. 54. 171.74 e as relativas aos estatutos regionais e estatutos de Macau (cfr. 171. .°) e legislação respeitante às regiões autónomas e ao estatuto de Macau (cfr. 140. «fase dispositiva».72). AR.° da CRP e 145. CRP. a votação na especialidade é quase sempre efectuada em comissão e não no plenário. 171. nos termos constitucionais. Reg.72 (infine).° 1/82 previu expressamente a votação final global (art. na doutrina brasileira D. «fase  decisiva». Rio de Janeiro. Esta votação deve existir sempre e não apenas quando o texto 4  Na prática. AR. Processo Legislativo nas Constituições Brasileiras e no Direito  Comparado. 231. só não podendo ser votadas  em comissão as leis referentes às matérias do art. cujo acto final consiste numa deliberação de órgão colegial: (1) discussão ou debate.75). típicos de todos  os procedimentos. Depois da revisão constitucional de 1989. LIBERATO CANTILANO.  arts.  171. III — Fase constitutiva Designa­se por fase constitutiva (=«fase de decisão». a referenda do Governo e a publicação no Diário da República). É o que acontece com a legislação do trabalho (cfr. «fase decisória». «fase conclusiva».72/a. art. carecem de votação final global pelo Plenário as leis orgânicas (art. A fase constitutiva do procedimento legislativo inclui vários subprocedimentos (de resto. art. 165. mas é aquela em que se  determina o conteúdo do acto. CRP. 171.  171.71 e 2).°. deve entender­se que a referência diz respeito à votação final e global. 286.  fazendo­­se um juízo definitivo e final sobre o projecto ou proposta de lei submetidos a discussão e  votação5.°)­ IV — Fase de controlo A edição do acto conclusivo ou decisório do procedimento legislativo não encerra o iter necessário para a  perfeição do acto legislativo. Constituição da República.° do Reg. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA.  art. 286.76 e  152. 171. 173. 171. 155.76. nos termos constitucionais..71 ) e em que não existe votação final global (cfr. Assim. art. (2) a votação na especialidade incide sobre as soluções concretas a  aprovar no texto da norma (3) a votação final global concentra­se no texto apurado na especialidade. O mesmo sucede com as leis delimitadoras dos círculos eleitorais (arts. sem  qualquer outra especificação. a lei referente  a restrições de direitos dos militares e agentes militarizados (cfr. por ex. art. votação na especialidade e votação final global —  obedecem a lógicas distintas: (1) a votação na generalidade incide sobre a oportunidade e sentido global  do projecto ou proposta de lei. nos termos do art. Mas isso não significa que a referência. 283. Um caso particular é mesmo o da lei de revisão constitucional em que cada alteração tem de  ser votada por 2/3 (art. da AR).946 Direito Constitucional é aprovado em comissão na especialidade. no qual se pode  dispensar o exame em comissão ou reduzir­se o respectivo prazo. 156. Reg. não deva conexionar­se com outras  votações que não apenas a votação final global. cfr. A manifestação de vontade do órgão colegial AR expressa através da votação final global deve ficar  documentada mediante a redacção dos projectos e propostas pela comissão competente e posterior  publicação no Diário da Assembleia da República (cfr. AR. e dispensar­se o envio à comissão para  redacção final (cfr. Além do processo legislativo normal há ainda o processo de urgência (art. anotação IV ao art. da AR.°/p). está sujeita à aprovação por  maioria qualificada era qualquer das votações (votação na generalidade. . As três votações — votação na generalidade. 167.°). 5  Nestes termos.° do Reg. art. limitar­se o número de intervenções e  a duração do uso da palavra dos deputados e do Governo. art.72). e enviado para o Plenário para uma votação final e global (cfr. Quando a CRP ou o Regimento da AR se referem à aprovação das propostas ou projectos de lei. votação na especialidade e  votação final global).  A promulgação está associada ao  direito de veto do PR através do qual ele controla materialmente o mérito político (veto político) e a  conformidade constitucional (art. por parte dos cidadãos.  embora de natureza diferente do controlo do PR (cfr. O conhecimento dos actos por parte dos cidadãos faz­se.  tornar os actos perfeitos em actos obrigatórios e oponíveis. dos actos normativos. o acto legislativo  (requisitos de eficácia).° Parte IV. visam.°/1 da CRP) feita através do «jornal oficial». art. 1. 2. supra). supra Parte IV. o Governo exerce também através da referenda um controlo certificatório. individualizados no art. 13. são enviados com o nome de decretos da AR ao  Presidente da República para efeitos de promulgação (cfr. 139.  precisamente. Cap. art. A/2. 122. Os projectos ou propostas de lei. V — Fase de integração de eficácia A fase de integração de eficácia abrange os actos destinados a tornarem eficaz. Princípio da publicidade A justificação do princípio da publicidade é simples: o princípio do Estado de direito democrático exige o  conhecimento. Cap. designadamente através da sua publicidade. Publicidade e publicação Deve distinguir­se entre publicidade e publicação: a publicação é a forma de publicidade de actos  normativos (os mais importantes. veto por inconstitucionalidade) dos decretos  da AR (cfr. através da publicidade (cfr. Os actos de integração de eficácia  (= actos de comunicação) não são requisitos de perfeição ou validade do acto legislativo. Por sua vez. publicidade em sentido amplo é qualquer .Padrão V: 10 — O Procedimento Legislativo 947 Existe ainda uma fase de controlo destinada a permitir a avaliação do mérito e da conformidade  constitucional do acto legislativo. e proíbe os actos normativos secretos   contra os quais não se podem defender. sim.  Diário da República. 279. 122.°).°daCRP). A/II). 13. uma vez aprovados. levando­os ao conhecimento — através da  publicação no Diário da República — dos cidadãos (requisito de eficácia).  122. eles sejam vinculativos. e DL  1/91.72 da CRP. Ao período que decorre entre a publicação e a data da entrada em vigor chama­se vacatio   legis. como um requisito de eficácia do acto (acto de integração necessária) e não  como um elemento de validade do mesmo. diferentemente da notificação. Acontece. com o atraso da publicação. uma vez publicados os actos no diário  oficial (Diário da República).art. L n. a imprensa.72. etc). portanto. tem­se  entendido que não tem eficácia. A publicação. porém. e a televisão. algumas vezes. em Macau e no Estrangeiro no trigésimo dia (cfr. 122. a falta de publicidade implica a ineficácia jurídica do acto. Cfr. Embora a demora na  publicação não implique a invalidade do acto publicado. no quinto dia após a sua publicação. presumindo­­se conforme o original. pois falta a publicidade do acto realmente aprovado. DR. de 2/1).  7­9­85). Caracterização da publicação A publicação é o acto mediante o qual os actos normativos são levados ao conhecimento dos seus  destinatários. sob o ponto de vista jurídico. . de 29 de Julho. deve fazer­se uma nova publicação   ou uma rectificação. De acordo com o art. A  publicidade a que se refere a Constituição é aquela que resulta da publicação do diploma no Diário da  República e não através de outros meios como a rádio. Os diplomas que contêm actos normativos entram em vigor no dia neles  fixados e. não aproveitando a ninguém a sua ignorância  (ignorantia legis non excusat). como um acto de   comunicação e. II. avisos. ressalvando­se. não exige efec­ tivo conhecimento do acto por parte dos destinatários e daí que. no Continente. Costuma considerar­­se a publicação. que a publicação da lei é efectuada com grande atraso. pode discutir­se se não haverá um excesso de  poder quando. 3. se vise destruir ou modificar os resultados práticos e jurídicos  da lei. na falta de fixação. Em relação ao texto ou parte do texto publicado mas não conforme o original. O dia da publicação é o  da efectiva distribuição do Diário da República onde a publicação teve lugar (cfr. Quando o texto publicado não corresponde ao texto oficial. a possibilidade de provar o  contrário. editais. A publicação do acto normativo tem um efeito certificatório: o texto publicado no Diário da República é o  texto legal. nos Açores e na  Madeira no décimo dia. Ac TC 142/85.° 6/83.948 Direito Constitucional forma de comunicação dos actos dos poderes públicos dotados de eficácia externa (através de ordens de  serviço.  MARCELO REBELO DE SOUSA. Contributo. como demonstra o facto de as leis começarem a produzir efeitos desde a sua aprovação (necessidade de promulgação.Padrão V:  10 — O Procedimento Legislativo 949 O atraso na publicação pode suscitar ainda o problema (cfr.  assinatura. «Acto Administrativo». 104. I. cfr. 318 ss. A.. Entre nós. geralmente  utilizado em relação a actos legislativos e 6   Sobre os problemas e natureza jurídica da publicação cfr. Falta de publicação e ineficácia jurídica Como já se disse no texto. Direito Administrativo. Seja ou não  um requisito de existência ou de eficácia. pp.. Vol. contudo. que  só a partir da publicação a lei adquire efeitos externos. 122. 150. Valores jurídicos negativos da  lei inconstitucional. A razão da  nova redacção. o termo utilizado — publicidade — é mais amplo do que o de publicação. salientar­se que esta tese não é pacífica. Deve. solução que pode  dar origem a graves problemas (por ex. Este fenómeno da tardia publicação da lei pode derivar da manipulação da promulgação pelo  próprio Presidente da República (ex. aliás. a falta de publicidade determina a ineficácia jurídica do acto (art. quando a data da entrada em vigor não coincide com a data da  publicação ou quando uma lei posterior contrastante com uma outra vem a ser publicada em primeiro  lugar). vinculando todas as entidades. como se  determina a prioridade temporal: pela data da publicação? pela data da promulgação? pela data da  entrada em vigor? A L n. etc). compatível com vários modos de comunicação. 122.° 6/83 estabelece como data do diploma a da sua publicação. 1974.. Padua. públicas e privadas. GALEOTTI. ROGÉRIO SOARES.°  6/83).. . La  Pubblicazione delle Fonti Normativa.° 1/82 deve­se claramente aos problemas suscitados pela não publicação de  decretos­leis já aprovados e promulgados dentro do período de exercício de funções de um determinado governo.74) determinava­se a inexistência como consequência da falta de publicidade. 1. referenda. 7   Sobre a noção de eficácia como produtividade actual do acto. in Polis. a que se refere o art. radica certamente no facto de se considerar a publicação como mero requisito de  eficácia7. cit. Por outro lado. Na versão originária (art.  SÉRVULO CORREIA. 183 ss e 269 ss. no caso de concorrência de leis no tempo.° da L n.72 da CRP e art.. e que só com a  sanção da inexistência se evita a possibilidade de leis secretas (prática nacional­socia­lista que assentava na concepção  voluntarista de lei — a lei como vontade do Fiihrer —. Valor jurídico. 542. por último. cit. 1. p. pp. p. introduzida pela LC n. Diz­se. 122. implica a proibição do carácter  secreto das normas. p. inconstitucional)6. inclusive a comunicação  secreta). A alteração introduzida pela LC n. D'ATENA. ou seja. a favor da tese da inexistência.: veto de bolso. 4. cfr.° da CRP. Rui MEDEIROS.° 1/82. a publicidade. Parecer da CC n.° 23/80) de saber como se  faz a pontualização cronológica das leis. cit. Vol. 73)8 (cf. individualmente mencionados no art. 59/84. STA de 7­5­1980 e de 16­7­1980. . Ac TC 37/84. VIEIRA DE ANDRADE. DR II. Ac.° 59/84. carecem de ser publicados no Diário   da República (avisos.950 Direito Constitucional convenções internacionais. com anotações de AFONSO QUEIRÓ. cfr. 8  Cfr.° 60/84. in RU. TC n. n. in BMJ n. precisamente Acs. Ac. Por último. e 37/84. 109/85.° 345. decretos. 14­11. p. das regiões autónomas e do poder  local carecem de publicidade (art. 122. 60/84. Muitos outros actos. O dever de fundamentação. II. DR II. resoluções. n. DR II. Quanto aos outros actos com efeitos externos a lei deve determinar um qualquer  modo de comunicação aos interessados (art.°. 6­7­84. regulamentos e decisões dos tribunais com força obrigatória geral). 48. Ac.° 144. DR II.  Como regra pode dizer se que todos os actos de conteúdo genérico dos órgãos de soberania. 10­9).  DR. regimentos.72). de 14­11­84. 122. 122.  15­11. ACS. de 15­11­84. DR II.  Controlo jurisdicional II — Como se controla: o modo do controlo 1.  A separação e interdependência dos órgãos de soberania B)   A FISCALIZAÇÃO JUDICIAL COMO INSTITUTO DE GARANTIA E DE CONTROLO DA CONSTITUIÇÃO I — Pressupostos do controlo judicial da constituição 1. Força e supremacia normativa da constituição 2. Controlo e «justiça constitucional» C)  OS MODELOS DE «JUSTIÇA CONSTITUCIONAL» I — Quem controla: os sujeitos do controlo !.CAPITULO 26 PADRÃO VI — ESTRUTURAS DE GARANTIA E DE CONTROLO 1. Controlo preventivo 2. «Garantias constitucionais» e «garantias da constituição» II — Meios e institutos de defesa da Constituição 1. A fiscalização judicial da constituição 4. Controlo por via principal 3. Controlo e concretização 3. A vinculação constitucional dos poderes públicos 2. Controlo sucessivo . Controlo político 2. Controlo abstracto e controlo concreto III — Quando se controla: o tempo do controlo 1. Controlo por via incidental 2.° — SENTIDO DA GARANTIA E CONTROLO DA CONSTITUIÇÃO Sumário A)   A COMPREENSÃO CONSTITUCIONAL DAS ESTRUTURAS DE GARANTIA E DE CONTROLO I — Garantia e controlo 1.  «Defesa do Estado» e «defesa da constituição» 2. Os limites da revisão constitucional 3.  — O Controle da Constitucionalidade das Leis. RAUSCHNING. CRUZ VILLALON — La Formación dei Sistema Europeu de Contrai de  Constitucionalidad. Milano. — Controle de Constitucionalidade. S. A." ed. D.) — Le controle juridictíonnel des   lois. — Die Sicherung der Beachtung von Verfassungsrecht. VENTURI. — // controllo giudiziario delle costituzionalità delle ieggi nel diritto com­ parato. in VVDSTRL.. J. in Fest. S. 1987. B. 1981. / G.. — Do Controle de Constitucionalidade. CAVALCANTI. A. PIZZORUSSO. 2. E. pp. 1928. p. LOMBARDI (org) — Co. L. Bad Hamburg. KELSEN. D'ORAZIO. CAPPELLETTI. M. 1966. B e C) A FISCALIZAÇÃO JUDICIAL COMO INSTITUTO DE GARANTIA E DE CONTROLO DA CONSTITUIÇÃO BETENCOURT. MORETTI. 1986. S. Paulo. 2. Garwizie Costituzionali. 1968.952 Direito Constitucional IV — Quem pede o controlo: a legitimidade activa 1. Torino. II.ione e giustizia costituzionale nel diritto comparato. in Quad. Madrid. G — Soggetto privato e processo costituzionale italiano. legitimidade de órgãos públicos V — Os efeitos do controlo 1. Efeitos gerais e efeitos particulares 2. 1963. 1968. 1982. M. — La Constitución y el Tribunal Constitucional. MENDES.  RDPSP. (1918­1939). — «Der Verfassungsschutz im Bonner Grundgesetz». — Teoria da inconstitucionalidade das leis. legitimidade das partes.  Legitimidade «quisque de populo» e legitimidade restrita 2. 1985. Paulo. ENTERRIA. — Le Sanzioni Costituzionali. FAVOREU / JOCOWICKZ (org. 1990. M. Madrid. U. SCHEUNER. NEVES. Rio de Janeiro. 1987. KORINEK / MULLER / SCHLAICH. MIRANDA. .  PIZZORUSSO. 1969. — Manual de Direito Constitucional. 197. L. GALEOTTI. Milano. 1981.a ed. G. Estado de Derecho y Control Judicial. 2/3 ss. — «La garantie juridictionnelle de Ia Constitution». — "I sistemi di giustizia costituzionale: dei modelli alia prassi". 1988. Bologna / Roma.  Legitimidade «ex officio».  1988.stituz. VOLPE / E SORRENTINO / R. S. Paris. Efeitos retroactivos e efeitos prospectivos 3. — Introduzione alia teoria dei controili costituzionali. Cosi. GILMAR F. Madrid. Efeitos declarativos e efeitos constitutivos Indicações bibliográficas A)   A COMPREENSÃO CONSTITUCIONAL DAS ESTRUTURAS DE GARANTIA E DE CONTROLO BREWER­CARIAS. 1950. 1981. fiir E. 1981. T.  Paulo. Kaufmann. «Die Verfassungsgerichtsbarkeit im Gefiige der Staatsfunk­ tion».  SCHEUNER. cfr. defesa da independência. a defesa do Estado. meios e institutos  destinados a assegurar a obser­ 1  Cfr. pura e simplesmente. interna e externamente. tutela ou garantia da ordem constitucional tem como  antecedente a ideia de defesa do Estado. Entre nós. Compreende­se a mudança de enunciado linguístico. D. se pode definir como o  complexo de institutos. in Fest. 1950. Bad Hamburg. num sentido amplo e global. . «Der Verfassungsschutz im Bonner Grundgesetz». estabilidade e preservação das normas cons­ titucionais. JORGE MIRANDA. 2. I) passou a falar­se de defesa ou garantia da  constituição e não de defesa do Estado. sanções contra actos dos órgãos de soberania e dos outros poderes públicos não conformes  com a constituição. E. A partir do Estado constitucional (cfr. II. 349 ss. 1969.A I A COMPREENSÃO CONSTITUCIONAL DAS ESTRUTURAS DE GARANTIA E DE   CONTROLO I — Garantia e controlo 1. 313 ss. Parte I. 3. U. Cap. RAUSCHNING. pp. mas da  forma de Estado tal como ela é normativo­constitucionalmente conformada' — o Estado constitucional  democrático. «Garantias constitucionais» e «garantias da constituição» A defesa da constituição pressupõe a existência de garantias da constituição. Manual. p. defesa das  instituições). a  existência jurídica e fáctica do Estado (defesa do território. garantias e medidas destinadas a defender e proteger. A ideia de protecção. defesa. Kaufmann. supra. isto é. que. Die   Sicherung der Beachtung von Verfassungsrecht.  «Defesa do Estado» e «defesa da constituição» O Estado constitucional democrático ficaria incompleto e enfraquecido se não assegurasse um mínimo de  garantias e de sanções: garantias da observância. No Estado  constitucional o objecto de protecção ou defesa não é.  1963. 3. responsabilida­des. de Dir. I. estabilidade e conservação da lei fundamental. Isto mesmo se consagra com clareza no  art. in REDC. Berlin. Milano. onde se enfatiza o princípio da constitucionalidade da acção do Estado e das  entidades públicas em geral (cfr. p. 1969. Daí resulta uma pretensão de validade e de observância como norma superior  directamente vinculante em relação a todos os poderes públicos.. MANUEL ARAGON. supra). GALEOTTI. têm um alcance substancialmente subjectivo. costuma dizer­se  que elas são a «constituição da própria constituição»2. aplicação.954 Direito Constitucional vância. RAUS­CHNlNG. a lei fundamental do Estado. 85 ss. Grundfragen einer Kompetenzlehre. 17 (1986). XVIII.   Cap. Die   Sicherung der Beachtung von Verfassungsrecht. 14. também. II — Meios e institutos de defesa da Constituição Globalmente consideradas. Introduzione alia teoria dei controlli costituzionali. (2) na  existência de competências de controlo.°/2 e 3 da CRP. 2  Cfr GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. executivo e judicial) à constituição. STETTNER. as garantias de existência da constituição consistem: (1) na vinculação de  todos os poderes públicos (designadamente do legislativo. do cumprimento da constituição3. e Fundamentos da Constituição. 1. Para uma redifinição do controlo no quadro conceituai  de competências. in Ene. a fórmula alemã: Verfassungsbestandsgarantien). como já foi  assinalado (cfr. políticas e jurisdi­cionais. Constituição da República. pois reconduzem­se ao direito de os  cidadãos exigirem dos poderes públicos a protecção dos seus direitos e o reconhecimento e consagração  dos meios processuais adequados a essa finalidade. supra). cit. As garantias da constituição não devem confundir­se com as garantias constitucionais. 3   GALEOTTI. Como se trata de garantias de   existência da própria constituição (cfr. tarefas e controlos. «Garanzie  costituzionali». Nota prévia à Parte IV. pp 274  ss. 1981. VI. Cfr.  p. D. «La interpretación de Ia Constitución y el caracter objectivado dei control jurisdiccional». A vinculação constitucional dos poderes públicos A constituição é a norma das normas. Estas. . o estalão normativo superior de um  ordenamento jurídico. cfr.  cit. K. uma função de  garantia da constituição. têm também  carácter garantístico a ordenação constitucional de funções e o esquema de controlos inter­orgânicos e  intra­orgânicos dos órgãos de soberania (cfr. A separação e interdependência dos órgãos de soberania Embora não sejam tradicionalmente incluídos nos mecanismos de defesa da constituição. Verificar­se­á. com vigor.  180 ss. Cap. ruptura e eliminação  do próprio ordenamento constitucional. mas contra a aniquilação.  32). o sentido e características fundamentais da  constituição contra adaptações e mudanças necessárias. um dos mais relevantes instrumentos de  controlo do cumprimento e observância das normas constitucionais. substancialmente caracterizado. 3. LOEWENSTEIN. formal e  substancialmente violadores das normas e princípios constitucionais. mais adiante.   Os limites de revisão constitucional A constituição garante a sua estabilidade e conservação contra alterações subversivas do seu núcleo  essencial através de cláusulas de irrevisibilidade e de um processo «agravado» das leis de revisão. pois os esquemas de responsabilidade e controlo entre os vários órgãos trans­ formam­se em relevantes factores de observância da constituição4. que a  fiscalização da constitucionalidade tanto é uma garantia de observância da constituição. de forma negativa.  A fiscalização judicial da constituição A instituição da fiscalização da constitucionalidade das leis e demais actos normativos do Estado  constitui. o carácter garantístico do sistema de controlos cfr. 31) quer das situações de necessidade constitucional (cfr. ao reagir através de sanções  contra a sua violação. O princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania tem. Teoria de Ia Constitución. Cap. supra. assim. infra. através destes mecanismos. Não  se trata de defender. 4  Assinalando. . infra. A ideia de garantia da  constituição contra os próprios órgãos do Estado justifica a constitucionalização quer do procedimento e  limites de revisão (cfr. ao evitar a existência de actos normativos. a dinamização da sua força normativa.Padrão VI: 1 — Sentido da garantia e controlo da constituição 955 2. 4. 11). Parte IV. e. ao assegurar. nos modernos Estados constitucionais democráticos. como uma garantia preventiva.. pp. Cap. de  forma positiva.   p. de exigências  processuais. da produção desses 5  Sobre as relações entre controlo da constitucionalidade e supremacia normativa da constituição cfr. quer porque ela é fonte da produção normativa (norma normarum) quer  porque lhe é reconhecido um valor normativo hierarquicamente superior (superlegalidade material) que  faz dela um parâmetro obrigatório de todos os actos estaduais. FAVOREU. A e B e Cap. 157. Parte II. Berlin. 1985. GUSY.956                                                                                      Direito Constitucional B I A FISCALIZAÇÃO JUDICIAL COMO INSTITUTO DE GARANTIA E DE CONTROLO DA CONSTITUIÇÃO I — Pressupostos do controlo judicial da constituição 1. 1980.  constitucionalmente estabelecido. Cap. Por sua vez. 1. (1981). L. 2/D) aludiu­se à  constituição como lex superior. SCHEUNER. F. WAHL. 1981. 485 ss. . «Normenkontrolle und Konstitutionales System».   20. p. a parametricidade material das normas constitucionais conduz à exigência da conformidade   substancial de todos os actos do Estado e dos poderes públicos com as normas e princípios  hierarquicamente superiores da constituição. La Constitución como  norma y el Tribunal Constitucional.  «Verfassungsgerichtsbarkeit und Gesetzgebung». Força e supremacia normativa da constituição5 Ao falar­se do valor normativo da constituição (cfr. «Der Vorrang der Verfassung». GARCIA DE ENTERRIA. 1986. para as leis de revisão. in FAVOREU / / Jocowicz. p. in DÕV. p. Paris. in Der Staat. CH. formais e materiais. J. «agravadas» ou «reforçadas» relativamente às leis ordinárias. 22 (1983). 536. 42 ss. 25 ss. Da conjugação destas duas dimensões — superlegalidade material e superlegalidade formal da  constituição — deriva o princípio fundamental da constitucionalidade dos actos normativos: os actos nor­ mativos só estarão conformes com a constituição quando não violem o sistema formal. R. Le controle juridictionnel des lois. 473. p. A ideia de superlegalidade formal (a constituição como norma primária da produção jurídica) justifica a  tendencial rigidez das leis fundamentais.  Parlamentarischer Gesetzgeber und Bundes­verfassungsgericht. traduzida na consagração. p. PEINE. Der Staat.  JORGE MIRANDA. Manual. La giustizia costituzionale. Cfr. Entre nós. 11 ss. anulando os actos  legislativos contrários à lei fundamental. CRISAFULLI. nem por isso se pode deixar de reconhecer  constituir a tarefa de controlo também uma tarefa de concretização e desenvolvimento do direito  constitucional. Controlo e concretização À ideia de controlo anda geralmente associado um «pensamento negativo»: o juiz ordinário controla a  constitucionalidade dos actos normativos. Além disso.  II. o Tribunal Constitucional «controla» a legitimidade constitucional..  1988. é óbvio que qualquer constituição (mesmo as flexíveis) tem inerente uma certa rigidez. pode haver rigidez sem controlo jurisdicional: é o caso da Constituição francesa de 1875. Milano.   substancial baseada na proibição implícita de modificações ou alterações dos princípios fundamentais nela consagrada (cfr. Ao aludir­se no texto à «tendencial rigidez» das leis constitucionais conexionada com a superlegalidade formal da constituição e  com a existência de controlo. 1963. Cfr. constituições flexíveis e controlo de constitucionalidade cfr. 143 ss. sendo rígida.Padrão VI: I — Sentido da garantia e controlo da constituição 957 actos. Se não se pode contestar que o princípio da judicial review  reconhece apenas aos tribunais o poder de constatar a nulidade de uma norma legal contrária à  constituição e desaplicá­la no caso concreto. isso não significa que haja uma correlação necessária entre rigidez e fiscalização jurisdicional. positiva ou negativamente. Introduzione alia teoria dei controli  costituzionale. MARCELO NEVES. Vol. e quando não contrariem. No texto tende­se para uma caracterização do controlo constitucional que ultrapasse a ideia lógico­formal de que o controlo não é  uma actividade constitutiva e de que ao controlante não se devem reconhecer poderes de modificação do acto. próprios de um  poder activo e principal. 17 ss. Teoria da Inconstitucionalidade das leis. GALEOTTI. infra. excluía  qualquer controlo judicial. cfr. . que. ZAGRE­BELSKY. e que o controlo concentrado abstracto é fundamentalmente  (KELSEN) uma «legislação negativa» (mas não só: cfr. p. 88. Por  um lado. desaplicando as normas eventualmente não conformes com a  constituição. II. 2.   limites materiais implícitos de revisão)6. a caracterização tradicional de controlo em S. pp. S. pp. Lezioni. efeitos da declaração de inconstitucionalidade)  eliminadora das normas não compatíveis com a constituição. 233 ss. Paulo. p. infra. precisamente. os parâmetros materiais plasmados nas  normas ou princípios constitucionais. pp. 6  Sobre as relações entre constituições rígidas.  GONZALEZ  NAVARRO. entre outras coisas.1. GARCIA DE ENTERRIA.. todavia. La Constitución como Norma y el Tribunal Constitucional.   Cfr. Quando se fala.°/1). KÀGI7 escreveu impressivamente: «diz­me a tua posição quanto à jurisdição  constitucional e eu digo­te que conceito de constituição tens». obrigando­os a uma tarefa positiva de concretização e desenvolvimento  do direito constitucional. Controlo e «justiça constitucional» No constitucionalismo recente parece defender­se.. pp. por ex. a conexão necessária entre constituição e  jurisdição constitucional.  não obstante a sua eventual «abertura» ou «indeterminabili­dade».958 Direito Constitucional As tarefas de concretização podem e devem pertencer. in RAP. Mas qual o verdadeiro alcance da «justiça constitucional»? 3. 18. e aqui por directa  imposição da constituição. pode definir­se justiça constitucional como o complexo de  actividades jurídicas 7 8  Cfr. 1982. KÀGI. a força dirigente das normas constitucionais vincula todos os poderes  públicos (mesmo os de controlo). que os tribunais estão obrigados a aplicar e a concretizar essas normas. 63 ss. p." ed. a outras entidades que não às  entidades de controlo. «La norma fundamental que confiere validez a Ia Constitución espanola y ai resto dei ordenamiento espanol». O mesmo se passa. 293.   100­102 (1983). Die Verfassung ais rechtliche Grundordnung des Staates. O carácter de norma jurídica directa e imediatamente vinculativa* atribuído à constituição e a necessidade  de considerar a garantia e segurança imediata da lei fundamental como uma das tarefas centrais do  Estado democrático constitucional colocam. Madrid. a título principal. liberdades e garantias  (art. em geral. relativamente aos preceitos consagradores de direitos. . o problema do controlo principal da  conformidade dos actos dos poderes públicos com a constituição como uma das questões­chave da  moderna «constitu­cionalidade». 147. 3. logicamente. p. W. 2. «Justiça constitucional» ('Verfassungsgerichtsbarkeit') e «justiça do   Estado» ('Staatsgerichtsbarkeit') A título de noção tendencial e aproximativa. do valor preceptivo das normas consagrado­ras de fins  e tarefas (normas programáticas) como normas vinculativas de todos os poderes públicos pretende­se  salientar. b) Expansão da «judicial review of legislation» do direito americano O reconhecimento do acesso directo dos juizes à constituição a fim de controlarem a constitucionalidade  das leis é um outro momento relevantíssimo para a génese da justiça constitucional. Cap. 1/B/IV) como um dos elementos constitutivos do Estado de direito democrático  e um dos instrumentos de garantia da legalidade democrática.Padrão VI: 1 — Sentido da garantia e controlo da constituição 959 desenvolvidas por um ou vários órgãos jurisdicionais. Em  caso de conflito entre duas leis a aplicar a um caso concreto. Pro.: entre o  Estado e as regiões. CAPPELLETTI. estava aberto o caminho para a ideia de judicial review. a lei inferior. desaplicando­a. cujo  entendimento pressupõe a sumária pontualização dos momentos histórico­­comparatísticos jurídico­ constitucionalmente mais relevantes. supra. A justiça constitucional é. o juiz deve preferir a lei superior (= lei  constitucional) e rejeitar. in Riv. Considerando­­se  que a interpretação das leis era uma tarefa específica dos juizes e que dentre essas leis se incluía a lei  constitucional como «lei superior» (CORWIN). 9  Cfr. destinadas à fiscalização da observância e  cumprimento das normas e princípios constitucionais vigentes.9 a) A garantia contenciosa contra actos da administração A garantia do recurso contencioso dos cidadãos para os tribunais (justiça administrativa) a fim de  defenderem os seus direitos e interesses contra os actos lesivos da administração foi atrás considerada  (cfr. 1986. .  uma extensão da ideia subjacente a justiça administrativa: submeter ao controlo dos tribunais os actos  dos órgãos políticos e legislativos (e não apenas os actos da administração) e aferir a sua conformidade  material e formal segundo o parâmetro superior da constituição. Parte IV. entre os vários entes territoriais autónomos). Trata­se de uma noção ampla. M. Dir. a justiça constitucional abrange hoje a «justiça do Estado»  (Staatsgerichtsbarkeit) dirigida à solução jurisdicional de conflitos entre os poderes do Estado (ex. de certo modo. "Alcuni precedenti storici dei controlo giudiziario di costituzionalitá delle leggi".. c) Justiça do Estado Desenvolvida pela doutrina alemã.  a importantíssima influência no desenvolvimento da justiça constitucional moderna  da ideia austríaca da 10  Trata­se de um instituto particularmente importante na cultura constitucional hispano­americana. do  controlo da regularidade do procedimento de formação dos órgãos constitucionais eleitos por sufrágio  directo e universal e do procedimento de certas formas importantes de expressão política (ex.. o recurso de amparo hispano­americano e os  mandados de segurança e injunção brasileiros.. a fim de defenderem. a ideia de justiça constitucional enriqueceu­­se com a atribuição. aos tribunais. Madrid. Em geral. Madrid. a um órgão jurisdicional. possibilitando­se  aos cidadãos. .  radica na velha ideia anglo­­saxónica do impeachment. do conhecimento e julgamento de «atentados à constituição».10 É aqui que vêm entroncar  institutos com os da Verfassungsbeschwerde alemã. os direitos fundamentais violados ou  ameaçados (a justiça constitucional no sentido de «jurisdição da liberdade»). «atentados à constituição». «delitos  ministeriais»). com especial incidência nos quadrantes latino­ americanos: Fix ZAMUDIO La Protección Procesal de los derechos humanos ante Ias juridicciones nacionales. 1982. El Recurso de Amparo.960 Direito Constitucional d) A tradição de «justiça política» ou de «delitos do Estado» A atribuição. f) A ideia de «amparo» A justiça constitucional é hoje também uma garantia de defesa de direitos fundamentais. 1985. de forma autónoma. CASCAJO  CASTRO/GIMENO SENDRA.:  constitucionalidade e legalidade dos actos eleitorais. constitucionalidade e regularidade de referendos e  de iniciativas legislativas populares). por ex. em certos termos e dentro de certos limites. g) A «justiça constitucional» ('Verfassungsgerichtsbarkeit') Saliente­se. Cfr. o direito de recurso aos tribunais  constitucionais. isto é. 1987. por último. e) A ideia de regularidade deformação dos órgãos constitucionais Mais recentemente. Madrid.  BREWER­CARIAS. Estado de Derecho y Control Judicial. na ideia de crimes de responsabilidade  cometidos pelos órgãos supremos do Estado («alta traição».  Milano. CAPPELLETTI. Paulo. 1487. «Uma  constituição — afirmou em termos clássicos H. pp. Commen­tario delia Costituzione. M. KELSEN — na qual não exista a garantia de anulabilidade  dos actos inconstitucionais não é plenamente obrigatória em sentido técnico». 1977. As premissas teorético­jurídicas da «justiça constitucional» no figurino austríaco são conhecidas:  configurava­se o ordenamento jurídico como uma pirâmide hierárquica de normas. Wesen und  Entwkklung der Staatsge­richtsbarkeit.).2. S.   Vol. 12 ss. p. Comparative Constitutional Law. Garanzie Costituzionale. in L. P..Padrão VI: I — Sentido da garantia e controlo da constituição 961 «justiça constitucional» autónoma (Verfassungsgerichtsbarkeit). pp. Madrid.. individualizar os " Cfr. KELSEN/TRIEPEL. «La Corte Costituzionale». O controlo da conformidade das leis com o parâmetro  normativo superior justificaria. Cours  constitutionnelles européennes et droits fundamentaux. CAPPELLETTI / COHEN. por último. in G. Os «campos problemáticos» da justiça constitucionaln A pontualização dos momentos relevantes na génese da justiça constitucional permite agora. (1929). onde se suscitasse a aplicação  prática da lei impugnada como inconstitucional. Vol. Consideraciones sobre Ia natureza y funciones dei  Tribunal Constitucional». p. Para uma visão de conjunto recente da justiça constitucional cfr. KELSEN. II. Roma. 1987. VVDSTRL. in RDPSP. por todos. 12  Cfr. garantindo­se a  hierarquia normativa através do controlo da conformidade de normas de grau inferior com as  determinantes normativas de grau superior. in El Tribunal Constitucional. a existência de um Tribunal Constitucional''. 3. VOLPE. 1928. A. BRANCA (org. 460 ss. CRUZ VILLALON. Controle de Constitucionalidade. A convergência de todas estas ideias explica.  PIZZORUSSO. Tratou­se de criar um tribunal especial  com a função de controlar. de forma abstracta e concentrada. «Política y Justicia Constitu­cionales. Paris. a constitucionalidade das leis. pp.. indepen­ dentemente da existência de casos concretos submetidos aos tribunais.  1981. L'ingiustizia delle leggi. o leque de competencias dos actuais  tribunais constitucionais e permite recortar os grandes «campos problemáticos» da justiça constitucional.  1990. II. La Formación dei Sistema Europeo de  Control de Constitucionalidad (1918­1939).). G. Boa resenha problemática da posição do Tribunal Constitucional em: GARCIA DE  ENTERRIA. em grande medida. FAVOREU (org. 1982. «Necessite et Legitimité de Ia Justice Constitutionnelle». «La garantie juridictionnelle de Ia Constitution». «La Posición Jurídica dei Tribunal Constitucional Espanol: Posibilidades y Perspectivas». GILMAR FERREIRA MENDES. Studi sui  modelli di giustizia costituzionale. P. em forma  de síntese. in El Tribunal Constitucional. . 23 ss. 197 ss. LUCAS VERDU. nesta perspectiva.  OLIVEIRA BARACHO.: federação e  estados federados.. a «defesa da constituição» contra crimes de responsabilidade (Verfassungsschutzverfahren)'3. 190 ss. p. Manual. 14   Sobre toda esta matéria cfr. FRIESENHAHN. 352 ss. de um  modo geral. in Aus Politik und Zeitgeschichte.  Verfassungsgerichtsbarkeit in der Gegenwart. as particularidades concretas de cada  ordenamento jurídico­constitucional: (1)   Litígios constitucionais ('Verfassungstreitigkeiten'). 111. (6)  Intervenção nos processos de averiguação e apuramento da responsabilidade constitucional e. 978 ss. de outros actos normativos  (Normenkontrolle).   Cfr.962 Direito Constitucional seus domínios típicos. eventualmente. (5)   Controlo da regularidade de formação dos órgãos constitucionais (contencioso eleitoral) e de outras  formas importantes de expressão política (referendos. (2)   Litígios emergentes da separação vertical (territorial) de órgãos constitucionais (ex. . II. 'recurso de amparo '). C I OS MODELOS DE «JUSTIÇA CONSTITUCIONAL» l4 13 São vários os critérios que se podem adoptar para obter uma visão global dos diferentes tipos de controlo  dos actos normativos. ressalvando­se sempre. E. isto é. pp. Processo Constitucional. como é natural. p. Estados e regiões). (4)  Protecção autónoma de direitos fundamentais ('Verfas­sungsbeschwerde'. K. formação de partidos). Vol. 1984. STERN. 1962. JORGE MIRANDA. consultas populares. (3)   Controlo da constitucionalidade das leis e. 3 ss. p. Rio de Janeiro. Das Staatsrecht. p. litígios entre os órgãos supremos do Estado  (ou outros entes com direitos e deveres constitucionais). II. «Aufgabe und Funktion des Bundesverfassungsgerichts». 1969.  Ela é também típica da doutrina da soberania do parlamento  inglês. supra. pp. na Constituição de 1933.°) é que se introduziu entre nós o sistema de controlo difuso. Paris. Ainda recentemente.  Todavia. na Constituição do ano VIII. R. em relação ao  qual a constituição não passava de um limite a posteriori. Lisboa. 4. au pretexte que celle­ci á été inscrit dans  un document spécial denommé constitution». Controlo político O controlo da constitucionalidade dos actos normativos (sobretudo leis e diplomas equiparáveis) é feito  pelos órgãos políticos (ex. p. 13. M.: assembleias representativas). supra). também acabou por  reduzir a constituição a um simples esquema formal de competências e poderes do Estado no qual sobressaía. Ensaio sobre a inconstitucionali­dade das leis no  direito português. 43 SS. .. O poder monárquico surgia como um poder pré­constitucional. MAGALHÃES COLAÇO. Em Portugal. J. Em Portugal. 134) escrevia interrogativamente  «Comment Ia volonté nationale peut être liée par une de ses mani­festations antérieurs. dominado pelo chamado princípio monárquico (monarchisches Prinzip). The Law and the Constitution. como por vezes se defende. JORGE MIRANDA.°)15 (cfr. a concepção rousseauniano­jacobina da lei como instrumento da «vontade geral»  manteve­se sempre aliada ao dogma da soberania da lei que só as próprias assembleias legislativas poderiam politicamente  controlar (Senado.a ed. Coimbra. Cap. Só com a constituição republicana de  1911 (art.  uma consequência das concepções rousseauniano­jacobinas. a evolução do  controlo da constitucionalidade das leis pode ver­se em J. Les fonctions juridictionnelles du  Conseil Constitutionnel et du Conseil d'État dans VOrdre Constitutionnel. 123. 1915. CL. DE LACHARRIÉRE (cfr. Senado na Constituição de 1852 e. FRANCK. Parte III. sem qualquer vin­culatividade jurídica originária. 136 ss. pp.Padrão VI: l — Sentido da garantia e controlo da constituição 963 I — Quem controla: os sujeitos do controlo 1. A posição paradigmática de BLACKSTONE merece ser referida: «The Power of Parliament is absolute and without con­trol». O  restante constitucionalismo europeu. 63. como titular  pessoal da burocracia e do exército. JENNINGS. 3). o sistema do controlo político ressurgiu para as inconstitucionalidades orgânicas ou formais de  diplomas promulgados pelo Presidente da República (art. 1955. 15  Para o estudo da evolução do controlo da constitucionalidade em França cfr. Este sistema é também designado por «sistema francês». Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade. incidental e concreto (cfr. o Comité Constitucional da  Constituição de 1946). 1974. Pouvoirs. 1968. 1980. Não obstante SIEYÉS ter logo sugerido na Constituição do ano VIII a  criação de um «Jury constitutionnaire». o monarca. de certo modo. Mas a inexistência de um controlo jurisdicional e a acentuação do controlo político não é apenas. Sobre a doutrina britânica da  soberania do Parlamento cfr. o controlo político das leis domina durante o constitucionalismo monárquico. " reimp. 1961). 21 ss. pp.°)l6. afirmava BLACKSTONE) tivesse de desaparecer. com exclusão de quaisquer outros. p.. divergentemente da doutrina britânica  da soberania do Parlamento. . Foi aí que. 1928 (4. RIBEIRO MENDES. Controlo jurisdicional a) Sistema difuso ou americano A competência para fiscalizar a constitucionalidade das leis é reconhecida a qualquer juiz chamado a  fazer a aplicação de uma determinada lei a um caso concreto submetido a apreciação judicial. cfr. 925 ss. «Não pode ser soberano escreve COROWIN — um corpo criador de  direito que está subordinado a outro corpo criador de direito». Este tipo comporta uma grande variedade de sub­tipos: o  órgão competente para a fiscalização tanto pode ser um órgão da jurisdição ordinária (ex. A noção  jusnaturalista de higher law transfere­se para a constituição e daí que a soberania do órgão legislativo ordinário (absolute and  without control. afirmar a superioridade da constituição  perante a lei: era necessário reconhecer a judicial review. 63. pp. finalmente.° e 280. a faculdade judicial de controlo da inconstitucionalidade das  leis. TRIBE. COELHO (org. CAPPELLETTI / COHEN.. Foi introduzido na Constituição de 1911 (art. 207. "O Conselho da Revolução e a Comissão  Constitucional na fiscalização da Constitucionalidade das leis».. p. com a sentença do juiz Marshall no caso Marbury v. 5 ss.   1974.°) por influência  da Constituição Brasileira de 1891 (arts. 1 16  Para indicações sobre o controlo da constitucionalidade no período que medeia entre 1974 e a entrada em vigor da  Constituição de 1976. CORWIN. II. Com­parative Constitutional Law. Manual.) — Portugal sistema político e constitucional. «an act of the legislature repugnam to the constitution is void». b) O sistema concentrado ou austríaco A competência para julgar definitivamente acerca da constitucionalidade das leis é reservada a um único  órgão. The «Higher Law» background of American Constitutional Law». se desenvolveu a ideia de higher law como background do direito constitucional americano. Cfr. 1987.: Tribunal  Supremo) ou um órgão especialmente criado para o efeito (ex. JORGE MIRANDA.  American Constitutional Law. O sistema difuso de controlo é o sistema tradicional português. ou seja. Não bastava. Cfr. A. in B. A associação do sistema difuso ao constitucionalismo americano é justificada. 33 ss.: um Tribunal Constitucional). É a evolução que se concretiza. porém. Madison: «the constitution  is superior to any ordinary act of the legisla­ture».  precisamente.964                                                                                      Direito Constitucional 2. : sistema alemão. Como irá ver­se. o controlo concentrado pressupõe também o incidente da  inconstitucionalidade. este sistema encontrou grande recepção no após­Guerra. precisamente. por via de incidente. e é discutida na  medida em que seja relevante para a solução do caso concreto. M. Grécia. Controlo por via incidental A inconstitucionalidade do acto normativo só pode ser invocada no decurso de uma acção submetida à  apreciação dos tribunais. 17 ss. Espanha e Portugal.  48 ss. o controlo difuso pode conduzir a um controlo  concentrado através do Tribunal Constitucional. Rui BARBOSA. II controlo giudiziario di costituzionalità delle leggi nel diritto comparato. Jugoslávia. 1979. Verfassungsgerichts  und Politik. 1968. por  ocasião e no decurso de um processo comum (civil. mas apenas  como subsídio da justificação do direito. OS actos inconstitucionais do Congresso e do Executivo. p. pp. HlRCH. 82. A concepção kelseniana diverge substancialmente da  judicial review americana: o controlo constitucional não é propriamente uma fiscalização judicial.Padrão VI: 1 — Sentido da garantia e controlo da constituição 965 À ideia de um controlo concentrado está ligado o nome de HANS KELSEN. p. Qualquer que seja a sua caracterização jurídico­constitucional. FAVOREU / Jocowicz Le controle juridictionnel. 193. p. Cfr. 17  Cfr. JORGE MIRANDA. A questão da inconstitucionalidade é levantada. Turquia. . No juízo acerca da compatibilidade ou  incompatibilidade (Vereinbarkeit) de uma lei ou norma com a constituição não se discutiria qualquer caso concreto (reservado à  apreciação do tribunal a quo) nem se desenvolveria uma actividade judicial. penal. mas uma função constitucional   autónoma que tendencialmente se pode caracterizar como função de legislação negativa. II — Como se controla: o modo de controlo 1. como tribunal a quo. Manual. Milano. porque «a inconstitucionalidade não se deduz como alvo da acção. CAPPELLETTI. Este controlo chama­se também controlo  por via de excepção. II. 1986. M. Mas é incorrecto dizer­se hoje que o controlo  por via incidental se identifica com o controlo difuso. estando  consagrado na Itália. O incidente da inconstitucionalidade pode suscitar­se em qualquer  tribunal para efeitos de desaplicação da norma inconstitucional ao caso concreto. Chipre. a suspender a acção  fazendo subir a questão da inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (ex. que o concebeu para ser consagrado na constituição  austríaca de 1920 (posteriormente aperfeiçoado na reforma de 1929). Este controlo anda geralmente associado ao controlo difuso. administrativo ou outro). Alemanha. embora aqui o juiz (ao contrário do controlo difuso) se limite. Noutros sistemas. 610 ss. pp. em Portugal. sistema italiano). cuja reivindicação se discute»17. 966 Direito Constitucional 2. Controlo por via principal As questões de inconstitucionalidade podem ser levantadas, a título principal, mediante processo  constitucional autónomo. Neste tipo é consentido a certos cidadãos ou a certas e determinadas entidades  a impugnação de uma norma inconstitucional, independentemente da existência de qualquer  controvérsia. O controlo por via principal tanto pode reconduzir­se a um controlo abstracto de leis ou actos normativos (cfr. art. 281.° da CRP)  como a uma garantia concreta de direitos fundamentais. Este último caso é que se observa na Verfassungsbeschwerde alemã  (acção constitucional de defesa) e no recurso de amparo mexicano e espanhol. 3. Controlo abstracto e controlo concreto a) Controlo abstracto Relacionado com o controlo concentrado e principal, o controlo abstracto significa que a impugnação da  constitucionalidade de uma norma é feita independentemente de qualquer litígio concreto. O controlo  abstracto de normas não é um processo contraditório de partes; é, sim, um processo que visa sobretudo  a «defesa da constituição» e da «legalidade democrática» através da eliminação de actos normativos  contrários à constituição. Dado que se trata de um processo objectivo, a legitimidade para solicitar este  controlo é geralmente reservada a um número restrito de entidades (cfr. infra). O controlo abstracto de normas pressupõe a separação entre Prufungs­recht («direito de fiscalização») e Verwerfungskompetenz  («competência de rejeição»), O direito de fiscalização judicial é, no fundo, um poder­dever de todos os tribunais e que consiste  em os juizes controlarem a validade das leis na sua aplicação ao caso concreto que lhes compete decidir (cfr. CRP, art. 208.°). A  competência para rejeição de normas pressupõe a fixação, com efeitos gerais, da inconstitucionalidade de uma norma, o que,  naturalmente, implica um controlo concentrado num Tribunal. b) Controlo concreto Associado ao controlo jurisdicional difuso e incidental, o controlo concreto é também chamado «acção  judicial» (Richterklage). Trata­se aqui de dar operatividade prática à ideia da judicial review Padrão VI: I — Sentido da garantia e controlo da constituição 967 americana: qualquer tribunal que tem de decidir um caso concreto está obrigado, em virtude da sua  vinculação pela constituição, a fiscalizar se as normas jurídicas aplicáveis ao caso são ou não válidas. O juiz Marshall, no caso Madison v. Marbury, explicou este pensamento da forma que se tornou clássica: «É, sem dúvida, da  competência e dever do Poder judiciário interpretar a lei. Aqueles que a aplicam aos casos particulares devem, necessariamente,  explaná­la, interpretá­la. Se duas leis se contrariam, os tribunais devem decidir sobre o seu âmbito de aplicação. Assim, se uma  lei estiver em contradição com a constituição, e se tanto uma como outra forem aplicáveis ao caso, de modo a que o tribunal  tenha de decidir de acordo com a lei desatendendo à constituição, ou de acordo com a constituição rejeitando a lei, ele terá,  inevitavelmente, de escolher dentre os dois preceitos opostos aquele que regulará a matéria. Isto é da essência do dever judicial.  Se, portanto, os tribunais devem observar a constituição, e se esta é superior a qualquer lei ordinária do poder legislativo, é a  Constituição e não a lei ordinária que há­de regular o caso a que ambos dizem respeito.» III — Quando se controla: o tempo do controlo 1. Controlo preventivo Como critério de classificação elege­se aqui o momento da entrada em vigor do acto normativo. Se ele é  feito quando a lei ou acto equivalente sujeito a controlo é ainda um «acto imperfeito», carecido de eficácia  jurídica, diz­se que o controlo é preventivo. O controlo preventivo, consagrado pela constituição francesa de 1958 (art. 61.°), como o controlo mais importante exercido pelo  Conseil Cons­titutionnel, é um controlo que se aproxima de um controlo político. Não se trata, por um lado, de um controlo sobre  normas válidas, mas sobre projectos de normas. Por outro lado, o tribunal ou órgão encarregado deste controlo não declara a  nulidade de uma lei; propõe a reabertura do processo legislativo para eliminar eventuais inconstitucionalidades. Um sentido  aproximado se detecta, como se verá, no controlo preventivo consagrado na CRP (arts. 278.° e 279.°), mas no nosso caso trata­ se de uma verdadeira decisão jurisdicional sobre a constitucionalidade de projectos de actos normativos (cfr. infra). 2. Controlo sucessivo Na hipótese de o acto normativo ser um acto perfeito, pleno de eficácia jurídica, o controlo sobre ele  exercido é um controlo sucessivo ou à posteriori. 968                                                                                      Direito Constitucional IV — Quem pede o controlo: a legitimidade activa 1. Legitimidade «quisque de populo» e  legitimidade restrita Se a legitimidade para a impugnação da constitucionalidade for reconhecida a qualquer pessoa (quisque   de populo) na forma de «acção popular» diz­se que há uma legitimação universal. Quando a legitimidade para a impugnação da constitucionalidade é reconhecida só a certas e  determinadas entidades ou a certos e determinados cidadãos que se encontram em determinada relação  com o processo, fala­se de legitimidade restrita (cfr. arts. 280.74, 281.72 e 283.°). Pela inflação dos processos de controlo que a acção popular universal poderia originar, a regra é a da restrição da legitimidade,  qualquer que seja o tipo de controlo. No controlo abstracto de normas, os titulares de legitimidade impugnatória são certas e  determinadas entidades (Presidente da República, Provedor de Justiça, governos federais, uma fracção de deputados); no  controlo difuso incidental a legitimidade está naturalmente circunscrita ao juiz, Ministério Público e partes na causa submetida  ajuízo. 2.   Legitimidade «ex officio», legitimidade das partes, legitimidade de órgãos públicos O princípio fundamental do processo do constitucional é o de que a questão da inconstitucionalidade só  pode ser iniciada por determinadas pessoas (as pessoas com legitimidade processual) ou por  determinados órgãos públicos (ou um número mínimo de titulares dos mesmos), mas nunca pelos  próprios órgãos de controlo (cfr. infra). A impugnação da inconstitucionalidade não é iniciada ex ojfício   pelos órgãos de controlo; estes aguardam a impugnação directa feita pelos órgãos constitucionalmente  legitimados (controlo abstracto) ou pelas pessoas que num caso concreto são partes, ou, de qualquer  modo, têm legitimidade processual activa (controlo incidental concreto, acção constitucional de defesa). Deve ter­se em atenção que o facto de os órgãos de controlo não poderem ex ojfício iniciar um processo de controlo de  inconstitucionalidade, isso não significa necessariamente que o órgão de controlo, num processo perante si já­levantado, não  possa ex ojfício tomar conhecimento e suscitar o incidente da inconstitucionalidade, mesmo quando as partes o não tenham feito. Na história do direito constitucional português podemos observar claramente estas duas hipóteses: (1) a legitimidade  impugnatória reconhecida apenas às partes de um «feito submetido a julgamento» (art. 63.° da Constituição Padrão VI: 1 — Sentido da garantia e controlo da constituição 969 de 1911); (2) legitimidade activa de impugnação reconhecida também ex offi­cio aos tribunais, mesmo que as partes não hajam  suscitado o incidente de inconstitucionalidade (arts. 123.° da Constituição de 1933, e arts. 207.° e 280.71 da Constituição de  1976). V — Os efeitos do controlo 1. Efeitos gerais e efeitos particulares Distingue­se entre um sistema em que o órgão competente para fiscalização da constitucionalidade anula  o acto com eficácia erga omnes (Allgemeinwirkung) e um sistema de desaplicação com eficácia inter  partes. No primeiro caso, o acto normativo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, é eliminado do  ordenamento jurídico; no segundo tipo, o acto normativo reconhecido como inconstitucional é desaplicado  no caso concreto submetido à cognição do juiz, mas continuará em vigor até ser anulado, revogado ou  suspenso pelos órgãos competentes. O controlo com efeitos inter partes corresponde à clássica judicial review: os juizes exercem o seu Prufungsrecht («direito de  prova», direito de «fiscalização», direito de «exame») e controlam a validade da norma ou normas incidentes na solução do caso  concreto. O controlo com eficácia erga omnes é próprio do controlo concentrado e corresponde ao exercício de uma  Verwerfungskompetenz («competência de rejeição»). O Tribunal Constitucional ou órgão correspondente afirma­se como  «defensor da Constituição», «legislando» negativamente, ou seja, eliminando do ordenamento jurídico a norma inconstitucional. 2. Efeitos retroactivos e efeitos prospectivos Distingue­se consoante se atribua à decisão de anulação uma eficácia ex nunc, no sentido de que o efeito  da invalidade só começa a partir do momento em que seja declarada a inconstitucionalidade, e uma  eficácia ex tunc, com efeitos retroactivos, próprios da nulidade em sentido técnico, quando a eficácia  invalidante abrange todos os actos, mesmo os praticados antes da declaração da inconstitucionalidade  (cfr. art. 282.°). Em rigor lógico, a eficácia ex nunc seria própria do sistema concentrado. Como sustentou KELSEN, enquanto um Tribunal  Constitucional não tiver declarado inconstitucional uma lei, este acto é válido e vinculante para os juizes e os outros aplicadores  do direito. A declaração com efeitos erga omnes (típicos 970 Direito Constitucional do acto legislativo) valeria apenas pro futuro. Já no caso de judicial review o efeito típico é o da nulidade e não da simples  anulabilidade: a lei desaplicada por inconstitucional é nula porque desde a sua entrada em vigor é contrária à constituição, motivo  pelo qual a eficácia invalidante se deveria tornar extensiva a todos os actos praticados à sombra da lei constitucional — daí o seu  efeito ex tunc. Iremos ver que este rigor lógico nem sempre se mantém. Na Constituição portuguesa os efeitos do controlo  concentrado são, por ex., efeitos ex tunc (cfr. art. 282.°/ 1 e 2). Sobre a necessidade de conciliar a regra da retroactividade e a  regra da prospectividade, evitando efeitos nocivos e soluções radicais cfr. CAPPELLETTI / COHEN, Comparative Constitutional Law,   cit., p. 98 ss. Por último, entre nós, cfr. M. REBELO DE SOUSA, Valor Jurídico, cit. p. 39 segs. 3. Efeitos declarativos e efeitos constitutivos a) Efeito declarativo Fala­se em controlo declarativo quando a entidade controlante se limita a declarar a nulidade pré­ existente do acto normativo. O acto normativo é absolutamente nulo (null and void) e, por isso, o juiz ou  qualquer outro órgão de controlo «limitam­se» a reconhecer declarativamente a sua nulidade. É o regime  típico do controlo difuso. b) Efeito constitutivo Nos sistemas de controlo concentrado a regra geral consiste em atribuir à decisão de  inconstitucionalidade um efeito constitutivo. O órgão que decide sobre a inconstitucionalidade anula um  acto normativo que até ao momento da decisão é considerado como válido e eficaz. É o regime geral do  controlo concentrado. Como se acaba de explicar, o controlo concentrado, de acordo com as premissões teorético­jurídicas de KELSEN e de MERKL, parte  da ideia de as leis inconstitucionais" deverem ser consideradas como "leis constitucionais" até serem eliminadas do ordenamento  jurídico por um órgão jurisdicional especial através de um "processo de cassação de normas" também específico. Esta doutrina é  hoje recolhida pelos autores que opõem à tese clássica da "nulidade da lei inconstitucional" a tese da "declaração de invalidade".  Cfr., por último, P. HEIN, Die Unvereinbarkeitserklãrung Verfassungswidriger Gesetz durch das Bundesverfassungsgericht, 1988. CAPÍTULO 27 PADRÃO VI — ESTRUTURAS DE GARANTIA E DE CONTROLO 2.° — O SISTEMA DE CONTROLO DA CONSTITUCIONALIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1976 Sumário A)  MEMÓRIA E HISTÓRIA I — Constitucionalismo monárquico II — Constituição de 1911 III  — Constituição de 1933 IV   — O sistema pré­constitucional (1974­1976) V — Sistema originário da Constituição de 1976 VI — O sistema de fiscalização depois das revisões de 1982 e 1989 1.  Revisão de 1982 2.  Revisão de 1989 B)  CARACTERIZAÇÃO GLOBAL DO SISTEMA PORTUGUÊS VIGENTE I — Sistema misto complexo 1. O controlo difuso, concreto e incidental 2. O controlo abstracto de normas 3.  O controlo de constitucionalidade por acção e por omissão C)  O PARÂMETRO DE CONTROLO OU DETERMINAÇÃO DO «BLOCO DA CONSTITUCIONALIDADE» 1.  A determinação do parâmetro constitucional 2.  A parametricidade do direito suprapositivo 3. A parametricidade dos direitos fundamentais 4. A parametricidade das normas interpostas e pressupostas 5.  «Direito da constituição» e «direito da lei» D) OBJECTO DE CONTROLO: ACTOS NORMATIVOS 1. Os actos normativos como objecto de controlo 972 Direito Constitucional 2. Conceito funcional de norma 3. O catálogo dos actos normativos sujeitos a controlo 4. Os actos administrativos e as decisões jurisdicionais 5.  ínconstitucionalidade e actos privados E) AS SANÇÕES DO CONTROLO I — A construção clássica da Ínconstitucionalidade 1. A Ínconstitucionalidade como figura unitária 2.  A teoria clássica das nulidades II — A Ínconstitucionalidade no direito constitucional vigente 1.  ínconstitucionalidade e nulidade 2. O problema em face da Constituição III   — O problema das «situações constitucionais imperfeitas» 1. Declaração de Ínconstitucionalidade sem as consequências da nulidade 2.  Situação ainda constitucional mas a tender para a Ínconstitucionalidade 3. Interpretação conforme a Constituição 4. Nulidade parcial IV  — Os vícios geradores de Ínconstitucionalidade 1. Vícios formais, materiais e procedimentais 2.  O excesso de poder legislativo como vício substancial da lei 3.  Pressupostos da lei e Ínconstitucionalidade Indicações bibliográficas A e B) SISTEMA DE CONTROLO DE CONSTITUCIONALIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1976 CANOTILHO, J. G. / MOREIRA, V. — Fundamentos da Constituição, Cap. VI. COSTA, J. M. C. — «O Tribunal Constitucional Português. Sua origem histórica», in BAPTISTA COELHO (org.) Portugal Político, cit., p. 919 ss. CRISAFULU, V. — Lezioni di Diritto Costituzionale, Vol. II, 2, Padova, 1970, p. 119. IPSEN, J. — Rechtsfolgen der Verfassungswidrigkeit von Nonn und Einzelakt, Baden­Baden, 1980. LE BON, P. (org.) — La justice constitutionnelle au Portugal, Paris, 1989. MEDEIROS, R. — «Valores jurídicos negativos de lei inconstitucional», in O Direito, III, 1989, p. 485 ss. MIRANDA, J. — Manual de Direito Constitucional, Vol. II, pp. 273 ss. MODUGNO, F. — Llnvalidità delia Legge, Vol. II, Milano. 1970, pp. 79 ss. MOENCH, CH. — Verfassungswidriges Gesetz und Normenkontrolle, Baden­Baden, 1979. NEVES, M. — Teoria da Ínconstitucionalidade das leis, S. Paulo, 1988. SOUSA, MARCELO R. — O Valor jurídico do acto inconstitucional, 1988, p. 39 ss. ZAGREBELSKY — La Giustizia Costituzionale, Bologna, 1977, pp. 39 ss. A I MEMÓRIA E HISTÓRIA I — Constitucionalismo monárquico O direito de acesso directo dos juizes à Constituição com o fim de averiguarem se um acto normativo  infraconstitucional está em conformidade com as normas superiores da constituição só mereceu direito de  cidade na Constituição republicana de 1911 (art. 63.°). Este facto não significou, porém, completa  indiferença da doutrina e legislação portuguesas relativamente à «bondade» da submissão da lei ao  controlo judicial, na senda da conhecidíssima tradição da judicial review do direito norte­americano,  iniciada com o caso Marbury v. Madison. Não obstante a vincada influência do constitucionalismo francês  no constitucionalismo português e do dogma, associado àquele, da preponderância do parlamento, o  problema da fiscalização, pelos tribunais, dos «abusos legislativos» expressos em leis inconstitucionais,  não deixou de colocar­se. O dogma de que só ao parlamento ou ao órgão dominado por ele competia  avaliar da constitu­cionalidade ou inconstitucionalidade das leis — «o criador» e só ele pode ajuizar dos  pecados das «criaturas» por ele geradas (leis) — tinha, mais tarde ou mais cedo, de se confrontar com o  conhecido dilema que se colocava aos órgãos aplicadores das mesmas: ou afastar as normas  desconformes com a constituição em nome da constituição considerada como lei superior, ou afastar a  constituição por amor às leis e à soberania do parlamento'. Eis os termos plásticos e incisivos utilizados por um magistrado, em 1852, para colocar o problema: «os juizes prestaram  juramento de observar, e fazer observar, a carta constitucional da Monarquia, e as leis do reino, e não podem abstrahir estas  d'aquélla, no cumprimento dos seus deveres, estando obrigados a isso, a considerar, não só, se as partes, se os processos, se  as acções, tem a qualidade de legítimas, mas, outrossim, se os diplomas, ou deter­ 1  Cfr., por último, ARMANDO MARQUES GUEDES, Prefácio à obra colectiva dirigida por PIERRE LE BON, La Justice Constitutionelle au  Portugal, Paris, 1989, p. 16; MARCELO REBELO DE SOUSA, O valor jurídico do acto inconstitucional, 1988 p. 39 ss; JORGE MIRANDA, Manual,   II, p. 391 ss. 974 Direito Constitucional minações, cujas theses devem aplicar as hypotheses dos autos, têm ou não, o cunho de lei»2. Nos finais do século XIX, as coisas começavam a estar maduras para experiências legiferantes. Assim, uma proposta de  Reforma Constitucional de 1900 (fracassada) atribuía aos juizes o poder de conhecerem da constitucionali­dade das leis, dos  decretos, dos regulamentos, das instruções e de quaisquer deliberações de corpos e coiporações administrativas que fossem  chamados a aplicar. No mesmo sentido — mas também sem êxito — o legislador ordinário tentou impor o dever do poder  judiciário recusar a aplicação de leis não constitucionais (Decreto de 11 de Junho de 19O7)3. II — Constituição de 1911 O art. 63.° da Constituição de 1911 representa a consagração formal do princípio da judicial review dos  actos legislativos desconformes com a constituição. Costuma ver­se no texto da primeira constituição  republicana o rasto da constituição brasileira de 1881 (que legitimou também, no Brasil, a implantação da  República). Cfr., por último, CARDOSO DA COSTA, «O Tribunal Constitucional Português: a sua origem histórica», in BAPTISTA COELHO (org.),  Portugal. O Sistema Político e Constitucional, 1974­1987, 1988, p. 914. Em abono da verdade, deve dizer­se que a fiscalização  judicial da constitucionalidade das leis foi consagrada logo na constituição provisória de 1890 do Brasil (art. 58.°, l/a e b) e no  Decreto 848, de 11 de Outubro de 1890). Os constituintes portugueses de 1911 não desconheciam também, certamente, a lei  brasileira n.° 221, de 20 de Novembro de 1894, art. 13.°/10, onde se explicava: «Os juizes e os tribunais apreciarão a validade  das leis e regulamentos e deixarão de aplicar aos casos ocorrentes as leis manifestamente inconstitucionais e os regulamentos  manifestamente incompatíveis com as leis e a constituição». A doutrina reconhece que na consagração da judicial review no  direito brasileiro teve especial influência o eminente jurista RUY BARBOSA, OS actos inconstitucionais do Congresso e do Executivo,  1880, agora reproduzido em Rui BARBOSA, Trabalhos Jurídicos, Rio de Janeiro, 1962, p. 54. Cfr. informações em GILMAR FERREIRA  MENDES, Controle de Constitucionalidade, S. Paulo, 1990, p. 170 ss. 2  Assim precisamente, SILVA FERRÃO, Tratado sobre os direitos e encargos da sereníssima Casa de Bragança, Coimbra, 1852, p.  253, cit. por MARQUES GUEDES, cit.,p. 10. 3  O estudo destas tentativas e os desenvolvimentos doutrinais da época ver­se­á em J. M. T. de MAGALHÃES COLLAÇO, Ensaio sobre  a inconstitucionalidade das leis no direito português, Coimbra, 1915, p. 54 ss; MARNOCO E SOUSA, Direito Político, Coimbra, 1910, p.  783. Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 975 III — Constituição de 1933 O sistema de fiscalização difuso transitou para a Constituição de 1933 (art. 123.°). O controlo judicial era,  porém, excluído, quando se tratasse de inconstitucionalidades orgânicas ou formais de diplomas care­ cidos de promulgação do Chefe de Estado (leis da Assembleia Nacional e decretos do Governo). A  revisão de 1971 abriu a possibilidade da fiscalização abstracta concentrada, confiando­a à Assembleia  Nacional4. IV — Regime pré­constitucional O sistema delineado na Constituição de 1933 depois da revisão de 1971 — sistema misto de controlo  judicial difuso e controlo concentrado — influenciou as primeiras leis constitucionais do regime  democrático emergente do 25 de Abril. A L 3/74, de 14­5, além de manter o sistema difuso, atribuiu ao  Conselho de Estado competências para declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de  quaisquer normas (art. 13.73). Quando se institucionalizou o Conselho da Revolução (L 5/75, de 14­3)  passaram para este as competências até então atribuídas ao Conselho de Estado, dentre as quais se  incluíam as de órgão de controlo concentrado da constitucionalidade (art. 6.°). V — Sistema originário da Constituição de 1976 No texto originário da Constituição mantiveram­se as dimensões fundamentais consagradas nas leis  constitucionais pós­25 de Abril — sistema misto de fiscalização judicial difusa e de fiscalização con­ centrada abstracta. Alguns traços originais são, porém, de salientar no modelo do texto constitucional  primitivo de 1976: (1) criação de dois novos tipos de fiscalização: a fiscalização preventiva abstracta de 4  A experiência de fiscalização concreta quer na 1." República (Constituição de 1911), quer no Estado autoritário de 1933, é  desconsoladora. Raras vezes os tribunais exerceram o seu direito de acesso à Constituição. Ao caso não são alheias a instabili­ dade política e falta de enraizamento do instituto na Constituição de 1911 e o carácter autoritário do regime de 1933. Sobre o  sistema na revisão de 1971, cfr. MIGUEL GALVÃO TELES, "A concentração de competência para o conhecimento judicial da  constitucionalidade da lei", in O Direito, 103 (1971). 976 Direito Constitucional actos legislativos ou equiparados e a fiscalização da inconstitucionali­dade por omissão; (2) a criação da  Comissão Constitucional como órgão de controlo, de composição e funções híbridas (órgão consultivo do  Conselho da Revolução e instância de recurso para apreciação das questões de inconstitucionalidade  suscitadas perante os tribunais). VI — O sistema de fiscalização depois das revisões de 1982 e de 1989 * 1. Revisão de 1982 Com a revisão de 1982 ficou praticamente definido o actual sistema de fiscalização de  constitucionalidade. O sistema complexo misto de controlo consolida­se como elemento estruturante mas,  em substituição da Comissão Constitucional, criou­se um Tribunal Constitucional, configurado como  verdadeiro órgão jurisdicional. As suas competências principais, como órgão de fiscalização, ficaram  então definidas: (1) órgão de controlo, a título principal, das questões de constitucionalidade (e de alguns  casos de ilegalidade), que lhe sejam apresentadas por certas entidades individualizadas na Constituição  (art. 281.°); (2) órgão jurisdicional para, em via de recurso, apreciar as questões de inconstitucionalidade  decididas, a título incidental, pelos tribunais nos feitos submetidos a julgamento. 2. Revisão de 1989 Não se verificaram modificações substanciais quanto ao sistema de fiscalização. Todavia, precisaram­se  melhor as funções dos tribunais e do Tribunal Constitucional como «guardiões» do «bloco de legalidade  reforçada» (arts. 280.72/a e 281.71/a) e definiu­se o esquema de fiscalização da nova categoria das leis  orgânicas (art. 278.°) e dos referendos (art. 118.° e 225.72//). Aproveitou­se ainda para definir e localizar  com mais rigor o estatuto jurídico constitucional do Tribunal Constitucional (arts. 223.° ss). 1  Para maiores desenvolvimentos, cfr. JORGE MIRANDA, Manual, II, p. 400 ss. Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 977 B I CARACTERIZAÇÃO GLOBAL DO SISTEMA PORTUGUÊS VIGENTE I — Sistema misto complexo O modelo de controlo da constitucionalidade actualmente consagrado no direito português6 reconduz­se a  um esquema compósito cujos traços caracterizadores são os seguintes. 1. O controlo difuso, concreto e incidental Consagra­se o controlo difuso, concreto e incidental dos actos normativos, na senda da tradição  republicana portuguesa. A competência para fiscalizar a constitucionalidade das normas continua a ser  reconhecida a todos os tribunais — judiciais, administrativos, fiscais, militares — (cfr. arts. 207.° e 277.°)  que, quer por impugnação das partes, quer ex officio pelo juiz ou ministério público, julgam e decidem a  questão da Ínconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a decisão judicial.  Sublinhe­se, porém, a originalidade do sistema português: (1) não se consagra o modelo puro de judicial  review porque, como se salientará em seguida, existe também entre nós um sistema concentrado; (2) não  se consagra um sistema de mero incidente de Ínconstitucionalidade, porque os tribunais têm acesso  directo à constituição, com competência plena para decidir, e não apenas para apreciar e admitir o  incidente, remetendo, como acontece em alguns sistemas — alemão, italiano —, a decisão para o TC.  Neste sentido se afirma que, no actual sistema jurídico português, todos os tribunais, sem excepção, são  órgãos da justiça constitucional1. 6   É conveniente ter presente a origem e formação do sistema de fiscalização, isto é, o sistema pré­constitucional. Sobre isso cfr.  JORGE MIRANDA, Manual, II, pp. 331 ss; GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Fundamentos da Constituição, Cap. VI. 7   Cfr., por ex., L. NUNES DE ALMEIDA, «A justiça constitucional...», p. 111. Sobre os vários modelos de fiscalização incidental, cfr.  JORGE MIRANDA, Manual, II, p. 435. 978 Direito Constitucional 2.  O controlo abstracto de normas Ao lado do controlo difuso e concreto — o controlo tradicional português de fiscalização da  constitucionalidade — a Constituição de 1976 consagrou um controlo concentrado e abstracto de normas.   Por controlo de normas entende­se o processo constitucional dirigido à fiscalização e decisão, com força  obrigatória geral (com força de lei), do desvalor formal ou material de uma norma jurídica. Na terminologia antiga falava­se também aqui de fiscalização jurisdicional ou judicial (richterliche Prufungsrecht). Mas convém,  como já se frisou, distinguir entre Prufungsrecht ou judicial review, dos tribunais, e Verwerfungskompe­tenz, ou seja, competência  para declaração geral e obrigatória da inconstitucionali­dade de uma norma, concentrada num único órgão (Tribunal  Constitucional). O controlo abstracto pode fazer­se antes (arts. 278.° e 279.°) de os diplomas entrarem em vigor —  controlo preventivo — ou depois (arts. 280.° e 281.°) de as normas serem plenamente válidas e eficazes  — controlo sucessivo. a) Controlo preventivo Seguindo a tradição francesa, a Constituição de 1976 consagrou a possibilidade de um controlo abstracto  preventivo de alguns diplomas legislativos (arts. 278.° e 279.°). Como já se assinalou, o sentido de um  controlo que incida sobre normas imperfeitas não tem natureza idêntica à de um controlo jurisdicional  incidente sobre normas já entradas em vigor. A decisão do Tribunal não consiste na anulação de normas  mas sim na proposta de veto ou reabertura do processo legislativo. b) Controlo sucessivo O controlo abstracto sucessivo, também chamado controlo em «via principal», em «via de acção» ou em  «via directa» (cfr. art. 281.°), existe quando, independentemente de um caso concreto, se averigua da  conformidade de quaisquer normas com o parâmetro normativo­­constitucional. O Tribunal Constitucional  actua como «defensor da constituição» relativamente ao legislador e como órgão de garantia da  hierarquia normativa da ordem constitucional. 3.  Controlo da constitucionalidade por acção e por omissão O controlo dos actos normativos violadores das normas e princípios constitucionais reconduz­se à  fiscalização da inconstitucionalidade Padrão VI:  2 — O sistema cie controlo 979 por acção, que é a fiscalização típica exercida pelos tribunais (cfr. arts. 277.° e 282.°). Ao lado desta,  existe a inconstitucionalidade por omissão, não muito frequente no plano comparativo­constitucional. A Constituição portuguesa de 1976 é um dos raros textos constitucionais (cfr. também, Constituição  brasileira de 1988) a consagrar, expressis verbis, a possibilidade de uma inconstitucionalidade por  omissão (art. 283.°), chegando ao ponto de considerar a fiscalização da constitucionalidade por omissão  de normas jurídicas como um dos limites materiais de revisão (art. 288.°//). O reconhecimento da possibilidade de não cumprimento da constituição, em virtude de um silêncio  inconstitucional dos órgãos legislativos, assenta no pressuposto da superioridade formal e material da  constituição relativamente à lei ordinária. A lei constitucional impôe­­se como determinante heterónoma  superior e como parâmetro da constitucionalidade não só quando o legislador actua em desconformidade  com as normas e princípios da constituição como quando permanece inerte, não cumprindo as normas  constitucionalmente impositivas de medidas legislativas necessárias para a concretização da lei  fundamental (cfr. infra Cap. 29, F). C I O PARÂMETRO DE CONTROLO OU DETERMINAÇÃO DO «BLOCO DA CONSTITUCIONALIDADE» 1. A determinação do parâmetro constitucional Todos os actos normativos devem estar em conformidade com a Constituição (art. 3.73). Significa isto  que os actos legislativos e restantes actos normativos devem estar subordinados, formal, procedimental e  substancialmente, ao parâmetro constitucional. Mas qual é o estalão normativo de acordo com o qual se  deve controlar a conformidade dos actos normativos? As respostas a este problema oscilam fun­ damentalmente entre duas posições: (1) parâmetro constitucional equivale à constituição escrita ou leis com valor constitucional formal, e daí  que a conformi­ 980                                                                                      Direito Constitucional dade dos actos normativos só possa ser aferida, sob o ponto de vista da sua constitucionalidade ou  inconstitucionalidade, segundo as normas e princípios escritos da constituição (ou de outras leis  formalmente constitucionais); (2) parâmetro constitucional é a ordem constitucional global, e, por isso, o juízo de legitimidade  constitucional dos actos normativos deve fazer­se não apenas segundo as normas e princípios escritos  das leis constitucionais, mas também tendo em conta princípios não escritos integrantes da ordem  constitucional global. Na perspectiva (1) o parâmetro da constitucionalidade (= normas de referência, bloco de  constitucionalidade) reduz­se às normas e princípios da constituição e das leis com valor constitucional;  para a posição (2), o parâmetro constitucional é mais vasto do que as normas e princípios constantes das  leis constitucionais escritas, devendo alargar­se, pelo menos, aos princípios reclamados pelo «espírito»  ou pelos «valores» que informam a ordem constitucional global. A melhor forma de se discutir o problema das normas de referência ou do parâmetro do controlo é  analisar alguns dos «elementos normativos» com que se pretende alargar o «bloco da  constitucionalidade». 2. A parametricidade do direito suprapositivo A ordem constitucional global seria mais vasta do que a constituição escrita, pois abrangeria não apenas  os princípios jurídicos fundamentais informadores de qualquer Estado de direito, mas também os  princípios implícitos nas leis constitucionais escritas. Não estando aqui em causa o problema da validade material da ordem jurídica (= legitimidade material),  mas apenas o de saber quais as normas e princípios a que os órgãos de controlo podem apelar para  aquilatar da constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos actos normativos, a resposta, em tese geral,  é dada pela própria Constituição: só são inconstitucionais as normas que infrinjam as normas e princípios   consignados na Constituição (cfr. arts. 3.°/3 e 277.°/ 1). Mas o que deve entender­se por princípios consignados na constituição? Apenas os princípios  constitucionais escritos ou também os princípios constitucionais não escritos? A resposta mais aceitável,  dentro da perspectiva principialista subjacente ao presente curso, é a Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 981 de que a consideração de princípios constitucionais não escritos como elementos integrantes do bloco da  constitucionalidade só merece aplauso relativamente a princípios reconduziveis a uma densificação ou  revelação específica de princípios constitucionais positivamente plasmados (cfr. supra, Parte IV, Padrão  111/1/A, problema das com­petências implícitas). O parâmetro da constitucionalidade não se reduz  positivisticamente às regras e princípios escritos nas leis constitucionais; alarga­se, também, a outros  princípios não expressamente consignados na constituição, desde que tais princípios ainda se possam  incluir no âmbito normativo­constitucional. Vejamos alguns exemplos. O princípio da proporcionalidade ou  do «uso moderado do poder» embora esteja explicitamente consignado na constituição apenas como  princípio director da administração (cfr. art. 266.°/2 na redacção da LC 1/89), é também um subprincípio  densificador do princípio constitucional do Estado de direito democrático (cfr. supra, Parte IV, Cap. 1, A) e  está claramente implícito em várias normas constitucionais (ex.: arts. 18.72, 19.° e 273.72). O princípio da  não retroactividade só está expressamente consagrado como princípio constitucional em certas matérias  (cfr. art. 18.73), mas pode ter potencialidades normativas mais amplas quando considerado como  princípio densificador do Estado de direito (cfr. supra, Parte IV, Cap. 1). O princípio da protecção da  confiança não tem relevo autónomo como princípio constitucional, mas pode e deve ser incluído no  parâmetro constitucional como princípio concretizante do Estado de direito (cfr. supra, Parte IV, Cap. \). O  princípio do não retrocesso social ou princípio da «proibição da evolução reaccionária» não é um princípio  constitucional expresso, mas contribui para a densificação das normas e princípios constitucionais  referentes aos direitos económicos, sociais e culturais (cfr. supra, Parte IV, Cap. 2). Como se vê, só a constituição pode ser considerada como a norma de referência ou parâmetro normativo   do controlo da constitucionalidade dos actos normativos. Saliente­se ainda: «é a constituição no seu todo,  tanto, pois, no que toca às suas regras de competência e de procedimento legislativo, como aos seus  princípios materiais e valores nela incorporados — que é tomada como padrão do julgamento da  inconstitucionalidade8. Todavia, e mais uma vez, o pro­ 8  Assim, precisamente, J. M. CARDOSO DA COSTA, «A Justiça Constitucional no quadro das funções do Estado, vista à luz das  espécies, conteúdo e efeitos, das decisões sobre a constitucionalidade das normas jurídicas», in VII Conferência dos Tribunais   Constitucionais Europeus, 1987, p. 51. 982 Direito Constitucional grama normativo­constitucional não se pode reduzir, de forma posi­tivística, ao «texto» da constituição.  Há que densificar, em profundidade, as normas e princípios da constituição, alargando o «bloco da  constitucionalidade» a princípios não escritos, mas ainda recondu­zíveis ao programa normativo­ constitucional, como formas de densi­ficação ou revelação específicas de princípios ou regras constitucio­ nais positivamente plasmadas. 3. A parametricidade dos direitos fundamentais O problema dos direitos fundamentais como parâmetro ou norma de referência a ter em conta no juízo de  legitimidade constitucional não oferece grandes dificuldades numa constituição, como a portuguesa,  consagradora de um amplo catálogo de direitos, abrangendo direitos, liberdades e garantias e direitos  económicos, sociais e culturais. Todos eles são, sem qualquer dúvida, normas de referência obrigatórias  em qualquer controlo da constitucionalidade dos actos normativos. Os únicos problemas que se podem suscitar dizem respeito aos direitos fundamentais não formalmente   constitucionais, isto é, os direitos constantes de leis ordinárias ou de convenções internacionais (cfr. art.  16.°). Todavia, ou estes direitos são ainda densificações possíveis e legítimas do âmbito normativo­ constitucional de outras normas e, consequentemente, direitos positivo­constitucionalmente plasmados, e  nesta hipótese, formam parte do bloco de constitucionalidade, ou são direitos autónomos não­reentrantes  nos esquemas normativo­constitu­cionais, e, nessa medida, entrarão no bloco da legalidade, mas não no  da constitucionalidade (cfr. também supra, Parte IV Padrão II/3). Deve salientar­se que este problema da parametricidade dos direitos fundamentais nem sempre se apresenta com a relativa  facilidade do direito constitucional português. Muitas constituições datam do século passado, consagrando formalmente apenas  direitos de um certo tipo, ou são particularmente parcimoniosas no elenco dos direitos fundamentais. Outras ainda, como a cons­ tituição francesa de 1958, reenviam para textos e preâmbulos de constituições anteriores, obrigando os aplicadores a uma  delicada tarefa metódica para desvendar o exacto alcance do bloco da constitucionalidade no que se refere aos direitos  fundamentais. Cfr. uma boa resenha do direito francês em F. GOGUEL, «Object et portée de Ia protection des droits fondamentaux.  Conseil Constitu­tionnel Français», in L. FAVOREU (org.), Cours Constitutionnelles Européennes et Droits Fondamentaux, Paris,  1982, pp. 225 ss. Cfr., também, CARDOSO DA COSTA, «A justiça constitucional...», cit., p. 52 ss. Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 983 4. A parametricidade das normas interpostas e pressupostas9 4.1. Exemplos Existem casos de normas que, carecendo de forma constitucional, são reclamadas ou pressupostas pela  constituição como específicas condições de validade de outros actos normativos, inclusive de actos  normativos com valor legislativo. Como exemplos típicos, mas sem carácter exaustivo, podem apontar­se  os seguintes: (1)  as leis de delegação ou de autorização (cfr. arts. 115.°, 168.72 e 201.71­è), consideradas como  parâmetro normativo­material de decretos­leis autorizados ou de decretos legislativos regionais  autorizados (art. 229°/l/b); (2)  as leis de bases ou de enquadramento (art. 115.72) consideradas como normas de referência dos  decretos­leis de desenvolvimento (art. 201.71/c) ou decretos legislativos regionais de desenvolvimento  (art. 229.71/c); (3)  as leis estatutárias regionais (art. 228.°) que servem de parâmetro material às leis da República e aos  decretos legislativos regionais; (4)  as normas de direito internacional, se e na medida em que se considerem como tendo valor  paramétrico relativamente ao direito legal ordinário (cfr. art. 8.72); (5)  as leis gerais da República, consideradas como parâmetro material dos decretos legislativos regionais  (arts. 115.74 2 229.71/a); (6)  as normas regimentais (regimentos), reclamadas como parâmetro material de validade do  procedimento de formação das leis; 9  Cfr. MODUGNO, UInvalidità delle Legge, cit., Vol. II, pp. 79 ss; CRISAFULLI, Lezioni, cit., Vol. II, 2, p. 119; ZAGREBELSKY, La Giustizia   Costituzionale, Bologna, (1977), pp. 39 ss; LAVAGNA, «Problemi di giustizia costituzionale sotto il profilo delle manifesta  infondatezza», in RISG, 1955­56, p. 230, a quem se deve a fórmula de «normas interpostas». Por último, cfr. G. NACO, «Norme  interposta e giudizio di cos­tituzionalitá», in Giur. Cost, 1982, p. 1875; ZAGREBELSKY, II sistema delle fonti dei diritto, p. 141. 984                                                                                      Direito Constitucional (7) as leis especiais, materialmente determinantes de outras leis (art. 109.°/l, lei de enquadramento do  orçamento). Alguns destes casos mereceram expressa solução constitucional. A Constituição considera as leis  estatutárias (3) e as leis gerais da República (6) como parâmetros materiais a ter em conta no juízo de  legitimidade de certos actos normativos e considera a relação de eventual desconformidade entre o  parâmetro legal e os actos normativos a ele sujeitos como ilegalidade (cfr. arts. 280.72 e 281.71/fr, c e d),  susceptível de controlo pelo Tribunal Constitucional10. Noutros casos a constituição não deixa dúvidas sobre a existência de uma relação de conformidade  necessária entre dois actos legislativos, como é o caso de (2) e (3), mas absteve­se de configurar ou  qualificar juridicamente a relação de desvalor paramétrico entre decretos­leis autorizados violadores das  respectivas leis de autorização, ou entre decretos­leis de desenvolvimento e as correspondentes leis de  bases". De acordo com o que se disse atrás, estas leis devem hoje (depois da 2.a revisão da constituição)  configurar­se como leis de valor reforçado, dando origem à ilegalidade dos actos legislativos com elas  contrastantes (cfr. Ac. TC 371/91, DR, II, 10­12). A hipótese prevista em (4) oferece mais dificuldades, dado que a constituição em parte alguma afirma a  superioridade do direito internacional sobre o direito legal ordinário (cfr. supra Parte IV, Cap. 2l/A). A  elevação das normas de direito internacional a parâmetro normativo do direito interno é, sobretudo, uma  posição doutrinária, embora metodicamente fundada em preceitos constitucionais (cfr. sobretudo art. 8.°).  Aqui, por conseguinte, são dois os problemas: (i) demonstrar, em primeiro lugar, o valor paramétrico  superior do direito internacional relativamente ao direito legal interno; (ii) em caso afirmativo, qualificar  juridicamente a relação de desvalor paramétrico entre o direito internacional e o direito interno.lla 10  Ressalvam­se, como é óbvio, as hipóteses de violação directa da Constituição, caso em que haverá inconstitucionalidade ou  não ilegalidade. Cfr. CICONETTI, «I limite 'ulteriori' delle delegazione legislativa», in RTDP, 1066, p. 568; PATRONO, «Decreti legislativi  e controlo di costituzionalità», in RDPC, 1968, pp. 1012 ss. 1 ' Para simplificar as coisas estamos a pensar apenas nas hipóteses de as leis de bases incidirem em matérias de exclusiva  competência da AR. Cfr., porém, supra, a referência mais global do problema. "a Tem sido um problema muito discutido na doutrina e jurisprudência portuguesas. Cfr., por último, ANTÓNIO DE ARAÚJO, "Relações  entre o Direito Interna­ Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 985 O caso (6) constitui um exemplo tradicionalmente não considerado como hipótese merecedora de análise,  em sede de determinação do parâmetro da constitucionalidade, dada a insindicabilidade dos actos  interna corporis. Perante a atribuição de carácter normativo aos regimentos (cfr. supra Parte IV, Cap.  24/A) suscita­se, porém, a questão de saber se as normas regimentais não serão um padrão ou  parâmetro normativo das leis (da AR) e dos actos legislativos regionais (das Assembleias Regionais),  pelo menos para a delimitação dos contornos conceituais dos vícios in procedendo (vícios de  procedimento) dos actos legislativos emanados de assembleias com competência legiferante. Finalmente, no caso (7) podemos deparar com dois tipos de leis reforçadas: (i) leis reguladoras da  produção de outras leis (ex.: art. 108.°: lei de enquadramento do orçamento); (ii) leis constitutivas de  limites de outras leis (ex.: art. 17O.°/3 — lei anual do Orçamento do Estado). 4.2. Os modelos Como se vê, a fórmula normas interpostas serve para designar esquemas relacionais diversos ou, pelo  menos, diversamente configurados pela constituição. Os esquemas seguintes tornam mais transparentes  os conjuntos normativos de referência. 4.2.1. Parametricidade directa da Constituição MODELO I [Constituição = parâmetro de controlo Acto normativo = objecto de controlo Neste modelo, a constituição constitui o parâmetro directo de controlo, havendo uma relação de desvalor  directa sempre que entre as normas constitucionais e os actos normativos hierarquicamente inferiores  existam antinomias — inconstitucionalidade directa. cional e o Direito Interno", in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 10 ss. Direito Constitucional 986 4.2.2. Parametricidade interposta — 1 MODELO II Constituição = parâmetro indirecto Norma interposta = parâmetro directo _ Acto normativo = objecto de controlo O modelo II contempla as hipóteses de desconformidade entre um acto normativo e um outro de valor  formal superior (mas de valor formal não constitucional) reclamado pela constituição como condição de  validade (formal, procedimental ou substancial) do primeiro. 4.2.3. Parametricidade interposta — 2 MODELO III Constituição = parâmetro indirecto Norma interposta ­ parâmetro directo Acto normativo ­ objecto de controlo O modelo III configura a hipótese de parametricidade existente entre dois actos normativos de igual valor,  mas em que um deles é expressa ou implicitamente considerado pela Constituição como dotado de  carácter determinante em relação ao outro (exs.: leis de bases, leis de autorização, leis estatutárias). Alguns autores (JORGE MIRANDA) configuram estas hipóteses como relações de vinculação de carácter  especial entre actos legislativos. 4.2.4. Parametricidade pressuposta MODELO IV Constituição Norma pressuposta (norma reforçada) —> acto normativo objecto de controlo Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 987 O modelo IV pretende contemplar os casos de pressuposição de normas que se verificam quando a  concretização do programa normativo pressupõe uma disciplina legislativa prévia condicionante das  concretizações legislativas posteriores. E o caso de certas leis reforçadas (exs.: lei de enquadramento do  orçamento em relação à lei anual do orçamento, lei anual do orçamento em relação às outras leis  financeiras e fiscais, lei de modificação de autarquias em relação às leis concretamente criadoras,  extintivas ou modificativas de autarquias locais) que, não obstante a paridade hierárquica com as leis  concretizadoras e apesar de a constituição nada estabelecer relativamente ao seu valor paramétrico, são  pressupostas como parâmetro. A diferença entre os casos previstos no modelo III e os casos previstos no modelo IV radica no facto de,  no primeiro, a constituição considerar expressis verbis dois actos legislativos com igual valor formal, mas  de diferente hierarquia material; no segundo, a Constituição pressupõe que um acto legislativo tem de  servir de parâmetro a outros actos de igual valor a fim de se executar ou concretizar o programa  normativo­constitucional. 4.3. As soluções do direito constitucional português A constituição portuguesa acolheu, depois da 2.a revisão, (LC 1/89), o sistema de referência normativo do  modelo III, ao prever leis de valor reforçado e o desvalor da ilegalidade dos actos legislativos com elas  desconformes (cfr. art. 115.72, 169.72, 280.72/a, 281.71/6). O modelo IV de parametricidade interposta e  pressuposta está inequivocamente subjacente à disciplina dos arts. 109.°, 255.°, 256.° e 296.° O modelo I  não oferece quaisquer dificuldades, pois ele contempla as hipóteses normais de parametricidade directa  da Constituição. O modelo II não encontrou expressão no ordenamento constitucional português.  Ressalva­se o Estatuto de Macau, pois a lei que o aprovou (L n.° 21/76) foi recebida como lei  constitucional, mas a Constituição prevê a sua alteração por lei ordinária (cfr. art. 292.°). 5. «Direito da constituição» e «direito da lei» 5.1. A construção clássica A teoria da fiscalização da constitucionalidade dos actos normativos (designadamente das leis) foi  elaborada tendo em consideração duas premissas fundamentais: 988  Direito Constitucional (1) quanto ao parâmetro: inconstitucional é toda a norma legal que viole os preceitos constitucionais;  ilegal é todo o acto normativo que contrarie o direito plasmado em leis. (2) quanto aos efeitos: uma norma inconstitucional é nula, isto é, está ferida de nulidade absoluta. Interessa­nos, neste momento, a premissa (1), pois a premissa (2) será objecto da problemática do  número seguinte. A dicotomia direito da constituição / direito da lei continua a ser a pedra angular dos parâmetros de  controlo de constitucionalidade e da legalidade. Nestes termos: (1)  os actos normativos directamente violadores das normas e princípios da constituição estão feridos de  inconstitucionali­dade porque infringem o direito da constituição; (2)  os actos normativos não directamente contrastantes com a constituição mas sim com outros  parâmetros de natureza legislativa ordinária padecem de ilegalidade, dado violarem o direito da lei. 5.2. O «direito da lei» como conjunto normativo complexo As normas interpostas e pressupostas impõem, hoje, uma configuração do «direito da lei» em termos  mais complexos do que os delineados pela doutrina clássica. MODELO I Direito da lei na teoria clássica Direito da lei = direito constante de normas com valor de lei ­ Execução da lei = através de actos regulamentares e complementares da lei Actos de conteúdo concreto e individual MODELO II Direito da lei no esquema constitucional  Direito ' Actos legislativos com valor paramétrico Actos legislativos subordinados ­Normas de natureza regulamentar ou para­regulamentar Actos individuais e concretos No modelo clássico, o controlo da legalidade reduzia­se fundamentalmente ao controlo da conformidade  ou desconformidade °/l/b. 1990. cit. Leis com valor reforçado  são. pois abrange: (1) relações entre  direito legal/direito infralegal. As instâncias de controlo O problema da qualificação do desvalor paramétrico não se confunde (ou não se deve confundir) com o  problema da competência para o controlo da ilegalidade e da inconstitucionalidade. de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). 289. Os problemas relacionam­se hoje com a extensão das leis com valor reforçado. p. O controlo da  constitucionalidade — aferição da conformidade ou desconformidade dos actos normativos com o  parâmetro constituído pelas normas e princípios da constituição — é feito por todos os tribunais (controlo  difuso) e pelo Tribunal Constitucional. 5. JORGE MIRANDA. (2) dos actos regulamentares com os  actos legislativos. °/2/a e 281. DL n. em sentido idêntico. que se referem à ilegalidade com fundamento em violação  de lei com valor reforçado e não apenas à ilegalidade com fundamento na violação de leis orgânicas com  valor reforçadol3. infra. as leis orgânicas (art. desde logo. O  controlo da legalidade — aferição da conformidade ou desconformidade de actos normativos com o  direito da lei — é feito: (i) pelos tribunais e pelo TC quando a ilegalidade resulta das relações de desvalor  jurídico entre leis com valor reforçado e actos legislativos com elas desconformes (cfr.. "Lei" in Dicionário Jurídico da  Administração. 28O. 13   Cfr.°/2). A ilegalidade reconduz­se não apenas à violação da lei por actos inferiores à lei. CRP. No esquema constitucional vigente o «direito da lei» é mais complexo. . mas também à violação  da lei por outros actos de valor legislativo {leis ilegais).°/2/a e 281. 115. Padrão VIII). de 16 de Julho (Lei de  Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais).° 268/85. art.° 129/84. 28O. a categoria de leis reforçadas é mais ampla  como indiciam os arts. Órgãos e Actos do Estado. (ii) pelos tribunais administrativos sempre que a ilegalidade resulte da violação da lei por  actos normativos inferiores à lei ou por actos administrativos individuais e concretos12. 386. nos termos estabelecidos pela CRP (cfr.Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 989 (1) dos actos administrativos com os regulamentos e com as leis. Todavia.°/l/è). DL n. p.3. Funções. A LC 1/89 veio alargar a competência do TC atribuindo­lhe a fiscalização das leis ilegais violadoras de leis  com valor reforçado 12  Cfr. (2) relações entre direito legal/direito legal.  Cfr. TC n. DR II. (4) da autovinculação do parlamento (lei de enquadramento do orçamento / lei anual). arts. mas todas as normas. 20­5­85.° e Ac. independentemente da sua natureza. Nesta perspectiva. Ac. 159. n.785.71/fr). impõe­se a análise do objecto do controlo.° 41/85. extensivo a todos os actos jurídico­normativos vigentes na ordem jurídica portuguesa (abrange. DR II. DR II.990 Direito Constitucional (cfr.72/a e 281. Um problema prévio e fundamental é o de saber em que consiste uma norma ou acto normativo para  efeitos de controlo da constitucionalidade. Pareceres.° 12/82. decretos legislativos). da sua fonte e da sua  hierarquia. 4­7­84. 15­6­85. constituindo a sua jurisprudência o mais importante repertório para o seu estudo.  portanto. Como tópoi orientadores desta complexa questão men­cionar­ se­ão os seguintes: . Vol. 7­1­86. o controlo de normas é. Ac.785. DR II. (2) do Parlamento e Governo com as Regiões Autónomas (leis gerais da  República. leis de autorização /  decretos leis autorizados). n. Cfr. O problema do parâmetro do controlo da inconstitucionalidade indirecta e da ilegalidade fora amplamente discutido pelo Tribunal  Constitucional. Embora os arestos  jurisprudenciais incidam quase todos sobre questões relacionadas com o problema de primazia do direito internacional perante o  direito interno. despachos  normativos). Ac. DR II.  7­1­86. DR II. Ac. no direito constitucional português vigente. os chamados actos normativos secundários e terciários. o TC passou a ser não apenas o defensor da  constituição perante actos do legislador.° 67/85. n. 114­85. da sua forma. onde a fiscalização da constitucionalidade tem  apenas por objecto as leis ou actos equiparáveis (actos normativos primários). A primeira ideia a  reter é a de que. Ac.° 27/84. Diversamente de outros sistemas jurídicos. Os actos normativos como objecto de controlo Depois do estudo do parâmetro de controlo.° 66/85. como regulamentos.  24/85. 1­6­­85. DR II. D I OBJECTO DE CONTROLO: ACTOS NORMATIVOS 1. objecto de fiscalização judicial são apenas as  normas. 280. também  Parecer CC n. (3) das Regiões Autónomas em relação ao Parlamento e Governo (leis  estatutárias).  entre nós. os desenvolvimentos doutrinais neles contidos relacionam­se com a problemática geral das leis ilegais. 19. mas também o «guardião» de certas leis no confronto (1) do  Parlamento com o Governo (leis de bases / decretos leis de desenvolvimento. Ac TC 156. (3)  em virtude da caracterização material das normas como padrões e regras. para valer como norma juridicamente vinculante. Refiram­se. por ex. os tratados­contrato internacionais.. (2)  este requisito ou qualidade jurídico­material reconduz­se fundamentalmente à ideia de norma como:  (i) padrão de comportamentos.Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 991 (1)  a qualificação como norma não depende. regra e  execução. Constituição da República. Perante as dificuldades suscitadas por casos como estes. I. Cfr.c 26/85. Ac 168/88. (4)  a norma. (ii) acto criador de regras jurídicas para a decisão de conflitos. DR II. 264­­85. p. 984 ss. 15   Cfr.. Manual. por exemplo. 11­16­88. A jurisprudência constitucional tem optado aqui por um critério formal. sentenças  judiciais). Ac. se decidir pela presença ou não de um conteúdo e intencionalidade normativos   do acto submetido a controlo de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade nos casos previstos na  Constituição). VI. No entanto. TC n. deve ser criada por um poder normativo   legitimado para criar padrões de comportamento e regras de decisão de conflitosl4. da sua natureza material.. os regulamentos de disciplina de associações desportivas. DR I. JORGE  MIRANDA. os regulamentos de tribunais  arbitrais. simultaneamente.  regulamento) específica. DR. 416 . a doutrina l5 e jurisprudência i6 constitucionais  tem recorrido a uma aproxi­ 14  Esta caracterização de norma debate­se com problemas no caso de leis concretas que são. 9­9­6­86. no direito constitucional português. em geral. excluem­se do conceito de  actos normativos os actos concretos de aplicação dos mesmos (actos administrativos. p. Fundamentos da Constituição. II. as convenções colectivas de  trabalho. existem actos de contornos jurídicos incertos cujo controlo pelos tribunais para  efeitos de eventual desaplicação ou anulação por motivos de inconstitucionalidade suscita justificadas  perplexidades. mas da sua qualidade jurídica. de qualquer forma (lei. ou seja. Conceito funcional de norma Os elementos caracterizadores de norma jurídica acabados de referir apresentam operacionalidade  suficiente para. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA. Cap. Ac  TC 80/86. 2..  dentre a imensidade dos actos  jurídicos. 172/93. neste último caso. Em termos tendenciais.°. porém.  LOBO ANTUNES. . a  imediação constitucional. e.992 Direito Constitucional 1 mação tópica no sentido de captar um conceito de norma funcionalmente adequado para efeitos de   controlo judicial da constitucionali­dade (cfr. os actos com conteúdo normativo. José de Sousa Brito. Para este  efeito — o controlo de constitucionalidade — a Constituição seleccionou. CARDOSO DA COSTA. 2a ed. A primeira dimensão — a normatividade — leva­nos a recortar como actos normativos os actos de  "criação normativa" (mesmo que 17   Assim. «Fiscalização abstracta da Constitucionalidade». de possuir. a heteronomia normativa e o reconhecimento normativo jurídico­público. Quais as dimensões ou elementos que poderão servir de arrimo para reconhecer num acto  jurídico um conteúdo e intencionalidade normativos? Como "critérios" de descoberta l8 de um conceito de  norma constitucionalmente adequado para efeitos de controlo poderão inventariar­se a normativida. 18  Critério de descoberta "normativa" e não critério de "justificação" da própria retórica argumentativa. p.° da CRP ­especificamente respeitantes à fiscalização da constitucionalidade — é  fundamentalmente um conceito de controlo ao qual está subjacente uma componente de protecção  jurídica típica do Estado de direito democrático­constitucional. 281. Seguimos aqui o importante  esforço teorético do Cons. traduzida no recurso a elementos ou dimensões possibilitadores da decisão  sobre a existência ou não de um acto normativo susceptível de controlo no caso submetido à apreciação  do tribunal.. dir­se­á que a Constituição partiu de um conceito de norma reconduzível "a todo  e qualquer preceito normativo. 1992.°. A jurisdição constitucional em Portugal. isto é. TC 26/85 e 172/93). na interpretação de preceitos  relativos à garantia jurisdicional da Constituição. l7 Pela jurisprudência do Tribunal Constitucional verifica­se. de dispensar em acto  de aplicação". eficácia consuntiva.  280. 277. a adopção de uma  perspectiva pragmática. Esta componente de protecção­controlo há  muito que foi sugerida por KELSEN quando defendeu a necessidade de. também.. independentemente do seu carácter geral e abstracto ou individual e  concreto. 24. p. Cfr. bem assim. Acs. dever ter­se em conta o interesse decisivo da lei funda­ mental na desaplicação ou eliminação de actos jurídicos contrários às normas constitucionais.de. precisamente. Mas o que é um conceito de norma  funcionalmente adequado? A resposta parece ser esta: o conceito de norma presente nos arts. nota 25. 208. 409.°. no voto de vencido do AC.  dado elas só de forma indirecta infringem normas  da Constituição no caso concreto. incidente sobre o regulamento da Federação Portuguesa de Futebol). A segunda dimensão — imediação das normas e princípios constitucionais como parâmetro de controlo  — actua. Assim. O apelo ao reconhecimento normativo jurídico­político justifica­­se nos casos em que existe uma norma  baseada na autonomia privada — actos normativos privados — mas reconhecida pelos poderes públicos  como heteronomamente vinculante. destinado à prevenção  e combate do alcoolismo. 185/92. EP. relativos a normas contrastantes com  convenções internacionais negaram a existência de normas sujeitas a controlo. e 472/89. 152/93).: Acs. relativo a um regulamento da CP — Caminhos de Ferro Portugueses. Já os Acs. A inexistência de heteronomia normativa serviu para afastar do controlo de constitucionalidade normas criadas pela autonomia  privada (exs. .: Acs TC 80/86. 162/93. TC 172/92 e nos merece aplauso a opinião vencida do Conselheiro José de  Sousa Brito. excluindo do âmbito de controlo os actos normativos  que só de forma indirecta ofendem as normas constitucionais. existe um  padrão de comportamento heteronomamente determinado. por exemplo. o Ac 26/85 considerou um regulamento de arbitragem como norma susceptível de controlo devido ao facto  de ter como parâmetro imediato a constituição. ordens eclesiásticas). Noutros casos. junta ao mesmo Acórdão. no caso concreto. de modo negativo. fazendo reentrar no conceito de norma os actos normativos que violem  directamente a constituição. e. a resoluções da AR suspensivas de  decretos­leis (Ac 405/87). É a intencionalidade normativa que justifica o alargamento do controlo de constitucionalidade a leis­medida e a leis­individuais  (exs. 351/92. É o caso das convenções colectivas de trabalho 19.Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 993 sejam apenas actos modificativos ou revogatórios de normas) por oposição aos actos de "aplicação  normativa". de modo positivo. " Por isso nos parece incorrecta a doutrina do Ac. o  reconhecimento jurídico­público impõe­se não porque se trate de actos de normação privada mas porque  se trata se actos emanados de outras ordens públicas (ex.: ordens estrangeiras. isto é. TC 156/88. a tratados­contrato internacionais (ex. 157/88. dotado de vinculatividade não  dependente da vontade dos destinatários.: Ac 168/88). impondo­se mesmo a terceiros ou a sujeitos não intervenientes na  produção do acto normativo. Uma outra dimensão — a heteronomia normativa — serve para "testar" se.  podem constituir objecto de controlo da constitucionalidade  segundo os princípios gerais da fiscalização das normas primárias20. Valor Jurídico. 296. normas para efeitos do controlo da  constitucionalidade (cfr. .994                                                                                      Direito Constitucional 3. A.). pp. Roma. Garanzie Costituzionali. Consequentemente. MARCELO R. DE SOUSA. d) Regimentos das assembleias Constituindo actos normativos atípicos. a) As leis de revisão constitucional As leis constitucionais (=leis de revisão constitucional) podem ser inconstitucionais por violarem as  normas reguladoras do processo de revisão bem como as normas fixadoras dos limites materiais e tem­ porais da revisão.  Relativamente ao controlo da inconstitucionalidade elas podem constituir objecto de controlo nos termos  já referidos (cfr. Manual II.   Hoje deve dizer­se controlo de normas. p. cfr. b) Direito internacional e direito supranacional A caracterização das normas do direito internacional e do direito supranacional foi feita no Cap. Ac TC 63/91. contudo. 726 ss. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. in BRANCA (org. 20  Neste sentido cfr.. c) Actos legislativos As leis. PizzoRUSSO. No direito italiano. «Revisione delia  Costituzione». também. cit. 189. cfr. o único compatível com a abertura  constitucional portuguesa relativamente à possibilidade de controlo de quaisquer normas) não admira a  heterogeneidade dos actos normativos constitutivos do catálogo de actos susceptíveis de controlo de  constitucionalidade. 1981. supra). Fundamentos da Constituição. 21. os decretos­leis e os decretos­legislativos regionais (= actos legislativos = actos normativos  primários) constituem os actos normativos sujeitos a todos os tipos de controlo e formam o grupo  normativo justificativo da tradicional designação do controlo — controlo da constitucionalidade das leis. Commentário delia Costituzione. O catálogo dos actos normativos sujeitos a controlo Perante o conceito de norma jurídica acabado de explicitar (de resto. p. Por  último. 288 ss. p. JORGE MIRANDA. eles são. °). Incluem­se aqui todos os actos regulamentares   típicos. 3. II. III/l). Acs TC 405/87. supra. supra. despachos) desde que  preencham as características de norma jurídica nos termos atrás referidos (cfr. cfr.°/3) podem incidir sobre a aprovação de normas (dentro dos  limites constitucionalmente estabelecidos para os poderes regulamentares locais). instruções. obedecem aos princípios gerais de controlo dos actos normativos. 24). 21  São ainda de incluir os regulamentos das administrações autónomas (associações públicas) e dos demais órgãos do Estado  com poderes regulamentares ou estatutários . directivas. h) Normas referendarias As consultas populares a nível local (art.Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 995 DR. 63/91. Quanto ao referendo nacional. supra. sujeito a fiscalização de constitucionalidade. e) Actos normativos da administração Os actos normativos editados pela administração no exercício de funções administrativas podem  constituir o objecto de controlo da constitucionalidade. supra. Reves­ tindo a natureza material de normas. Cfr. 24. Cap.: decreto de declaração do estado­de­sítio ou de emergência). Regiões Autónomas.7). 172. ficam sob a alçada do controlo de constitucionalidade.  bem como os actos pararegula­mentares (resoluções. quando revistam carácter normativo (cfr.  Cap. 24/B). como é  o caso de resoluções de aprovação de tratados. 241. 23/B) a existência de decretos do PR aos quais é atribuído um  verdadeiro sentido normativo (ex. Autarquias Locais)21. não obstante a existência de alguns problemas e especifi­cidades (cfr. de recusa ou suspensão de ratificação de decre­tos­leis  (cfr. Quando o referendo local consistir na aprovação de normas ele assume o carácter de acto normativo de  valor regulamentar. D. Cap. Cap. f) Resoluções normativas da AR e das assembleias regionais Trata­se de outros actos atípicos que.  184/89. art. g) Actos normativos do PR Salientou­se atrás (cfr. qualquer que seja a entidade de que emanem (Estado. supra. 64/91.  cfr. nota 54.996 Direito Constitucional i) Convenções colectivas de trabalho Os contratos e acordos colectivos de trabalho têm um valor normativo pelo menos equivalente ao das  portarias regulamentares (cfr. 1984. O regime de controlo dos  assentos não é muito claro. Lisboa. DR. Introdução às decisões de provimento do Tribunal Constitucional. O que se diz dos contratos deve  aplicar­se às portarias de regulamentação de trabalho. 1404. DR II. 18. O Tribunal Constitucional tem recorrido à figura de «norma recomposta» —  norma interpretativamente redifinida pelo assento — para legitimar a sua competência de fiscalização dos  assentos (cfr. a lei pode estabelecer regras quanto à eficácia das  normas constantes dos contratos colectivos de trabalho e se essa eficácia pode ir ao ponto de conferir valor normativo os actos  em questão. I. 1984. Neste  sentido. 125 ss. TC 172/93. o controlo da própria parte normativa das convenções colectivas — e só essa está aqui em causa — o  que parece em desacordo com a «abertura» da fiscalização da constitucionalidade a quaisquer normas. 305. BARROS MOURA. contra a admissibilidade  de fiscalização de inconstitucionalidade. II. II. p. TC 172/93. 115. cfr. 60. pois  as convenções colectivas transportam normas juridicamente vinculativas sendo esta vinculativi­dade reconhecida pelos poderes  públicos (cfr. estão sujeitos ao controlo de constitucionalidade. 4­8­86).. p. 985. VITALINO CANAS. j) Assentos Os assentos autenticamente interpretativos das normas legais são hoje inconstitucionais porque são  verdadeira legislado. Ac TC 104/86. e na parte em que têm valor  normativo. Os problemas surgem sobretudo em relação à legitimidade passiva.6. Cfr. Lezioni. art. No plano jurisprudencial. Todavia. Constituição da República. Manual. p. parece que estaria preenchido um dos requisitos objectivos para se suscitar a questão de inconstitucionalidade:  existência de um acto normativo. CRISAFULLI. Fundamentos da Constituição. Como actos normativos. em virtude da inexistência  de representação unitária.°/4 da CRP). 347. violando o princípio da tipicidade das leis (art. Embora contenham actos normativos. A Convenção  Colectiva entre as Fontes de Direito de Trabalho. JORGE MIRANDA. por último Ac. VI. O processo de declaração da  inconstitucionalidade de normas não é um processo contraditório. Isti­tuzioni. se. Vol. p. deixando de ser argumento decisivo. . a não definição da legitimidade processual passiva. entre nós. 11/2. GOMES  CANOTILHO / VITAL MOREIRA. 57. MORTATI. Com esta  restrição afasta. p. independentemente do  diploma em que estiverem contidos. restringe a possibilidade de controlo a estes  últimos actos normativos (portarias de regulamentação do trabalho) e exclui os contratos colectivos de trabalho. que se nos afigura jurídico­constitucional e dogmaticamente pouco alicerçado). Isto não é invalidade pelo facto de se tratar de normas criadas pela autonomia privada.75). alguma doutrina tende a negar a possibilidade de fiscalização de inconstitucionalidade  dado que a reserva de autonomia sindical e o direito à contratação colectiva não são suficientes para substituírem a lei nas  questões fundamentais das relações de trabalho. Cap. porém. p. Estas contêm também normas cuja constitucionalidade pode ser discutida  perante os tribunais e o Tribunal Constitucional. Ac.  Em sentido diferente cfr. Cfr. 408 ss. Vol." ed. em face do texto originário.° 1/82. in BMJ. Poder­se­á argumentar que a contradição é aparente: o art. 180. haja outras decisões judiciais a  que a lei confira força obrigatória geral.75 é de aplicação imediata. integrar.71 e 3) as associações  públicas têm poder normativo .° refere­se à publicidade dos actos normativos e apenas prevê a  possibilidade de decisões dos tribunais com força obrigatória geral. 1991. p.° não teve  «intenção» de decidir do problema da validade constitucional dos assentos ou sequer uma indirecta homologação cfr. 1983. 115. O art. Coimbra.° do CPC (Código de Processo Civil) e o art. 6. e com bons  argumentos. caso em que será exigida a sua publicação no Diário da  República. cfr. J. se eles tiverem sido editados no âmbito das competências fixadas por lei. motivo pelo qual se devem considerar feridos de ilegitimidade constitucional  superveniente o art. n. o comentário de ANTUNES VARELA na mesma Revista. 7­7­84. 203 ss.7 1­g parecem contraditórios. p. O preceito do art. de 30 de Setembro. 122. 267.  modificar..° 346. as considerações de CASTANHEIRA NEVES. e Ac. (3) não obstante não ser líquida a constitucionalidade orgânica dos assentos. O  segundo dos artigos citados parece admitir que. não  deixando o seu n. BARBOSA DE MELO. já em face  do texto primitivo de 1976. Consequentemente. interpretar. I. 142. além das decisões do Tribunal Constitucional. O Instituto dos «Assentos» e a Função Jurídica dos Supremos  Tribunais. Neste Acórdão aceitou­se também a possibilidade de apreciação da constitucionalidade  dos assentos. Coimbra. 115. TC 359/91 na RLJ. Introdução ao Direito. poderão ser  impugnados por via incidental ou por fiscalização abstracta.° é o artigo específico relativamente à questão da hierarquia e força normativa dos «actos jurídicos». 115. (2) os assentos proferidos antes da entrada em vigor da Lei de Revisão. MIRANDA. O primeiro proíbe à lei criar  outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de. No sentido de que o art. p. Esta redacção parece impor a proibição de a lei autorizar os  tribunais a conferirem força de assentos (força obrigatória geral) a sentenças judiciais que interpretem preceitos legislativos. o nosso comentário ao Ac.° 5 qualquer margem de liberdade de conformação legislativa para os órgãos legife­rantes «criarem» actos  normativos. Ac TC 40/84. 1988. 318. e. Ac STJ. deve eliminar­se a possibilidade da  invocação de vícios orgânicos.  Sobre o problema da competência para assentar. a favor da natureza normativa dos  assentos cfr. a doutrina defensável será esta: (1) os assentos passam a ser inconstitucionais a partir da entrada em vigor  da LC n. DR II. DR II.Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 997 A legitimidade constitucional desta figura de actos judiciais normativos «paralegislativos» já era questionada. para além dos que estão expressamente previstos na lei constitucional. Funções. 768. e. OLIVEIRA  ASCENSÃO. Por último. 122. No plano jurisprudencial.75 e 122. 14­4­85. 7­6­86. agora. 1) Estatutos das associações públicas Com guarida constitucional inequívoca no actual texto da constituição (art. em posição divergente. com eficácia externa. 342. pp. Órgãos e Actos do Estado. p. suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos. TC 68/86. em Polis. desde que se suscite a dúvida da sua conformidade material com a  Constituição. Agora os arts.° do CPT (Código do Processo de Trabalho).  ano 124.  controlo parlamentar. . Cfr. Referimo­mos.  responsabilidade da administração) ou eram atacadas perante as jurisdições ordinárias ou administrativas  de acordo com as regras processuais e a doutrina dos vícios dos actos administrativos.1. à categoria dos actos administrativos e à categoria das  decisões jurisdicionais. 4. quer os "actos de aplicação" do  direito praticados pelo "executivo" quer os actos de realização do direito praticados pelo "judiciário". mas não de controlo  da constitucionalidade. estando os actos por elas produzidos no âmbito da sua  autonomia e que revistam o carácter de normas sujeitos ao controlo da constitucionalidade2I. sobretudo. podem  também ocorrer infracções de normas constitucionais produzidas directamente por actos jurisdicionais. de  fiscalização judicial da constitucionalidade. sob o ponto de vista de fiscalização da constitucionalidade. As  eventuais agressões à Constituição produzidas pelos actos administrativos ou eram remediadas através  de instrumentos de controlo não jurisdicionais (tutela administrativa.  No entanto. regulamentos de  empresa). A não inclusão destes actos no leque dos candidatos positivos enquadráveis na  categoria jurídico­constitucional de norma ou acto normativo não significa a impossibilidade de tais actos  violarem directamente a Constituição. ou melhor. Esta relativa  "tolerância" em relação a actos administrativos inconstitucionais radicava na ideia de os actos aplicativos  do direito deixarem imperturbada a unidade da 21  Excluem­se do controlo da constitucionalidade as normas de natureza privada (regulamentos de associações. mas parecia deixar em relativa  tranquilidade. Pelo contrário. Actos administrativos Das considerações antecedentes verifica­se a exclusão do controlo constitucional. Fundamentos da Constituição.998                                                                                      Direito Constitucional autónomo (desde logo o de elaborar os próprios estatutos). 252. susceptíveis. são frequentes os casos de inconstitucionali­dade  provocados por actos individuais e concretos da administração e. de actos jurídico­públicos não reentrantes no conceito de acto  normativo. a teoria clássica da garantia da constituição preocupava­se apenas com os "atentados à  Constituição emergentes de actos legislativos criadores de direito". como tais. embora menos vulgares. de impugnação judicial. Se infringirem a Constituição são actos ilícitos. Os actos administrativos e as decisões jurisdicionais 4. p. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA.  Parte IV. o radical divórcio entre "acto administrativo" e inconstitucionalidade  não deixava nem deixa de suscitar algumas questões. liberdades e garantias. susceptíveis. supra. Entre nós. nota 7. Art. Todavia. inclusivamente. O acto administrativo  afirmava­se como um "acto autore­ferente"22 sujeito a um controlo judicial autónomo. a não imediação entre "acto administrativo" e "constituição" criava (e cria) sérias  dificuldades no caso de ordens ilegais conducentes à prática de actos administrativos gravemente lesivos  de direitos fundamentais e conducentes. mandado de injunção. como iremos ver. de se transformarem em actos contenciosamente inimpugnáveis. e. Adm. A administração. por conseguinte. 100. A  lei inconstitucional. a  lei (Cod. 1896. Esta doutrina permanece válida nas suas dimensões  principais e encontra. amplo apoio no critério da normatividade presente em muitas decisões  do Tribunal Constitucional.  inclusive. 133. liberdades e garantia e direitos de natureza análoga. através  de actos administrativos. Em primeiro lugar. à prática de um crime. Nestes casos justificar­se­ia a criação de uma acção constitucional de  defesa (Verfassungsbeschwerde. p.. é uma lei ferida de nulidade ou invalidade absoluta enquanto o acto  administrativo ilegal aplicativo dessa lei pode ser meramente anulável (anulabilidade). ilegal. . pode agredir os direitos fundamentais e restringir até o núcleo essencial dos  direitos. A tensão entre o princípio  da constitucionalidade e o princípio da legalidade (cfr. Cap. diverso do controlo  da constitucionalidade dos actos normativos. falava de "Selbstbezeugung des Verwaltungsakts". Deutsches Verwaltungsrecht. mandado de segurança)   para. Daí as relações de  tensão entre a declaração de inconstitucionalidade de uma lei com efeitos ex tunc (regime de nulidade) e  o regime jurídico de actos administrativos feridos de mera invalidade relativa (anulabilidade). o particular reagir contra actos administrativos inconstitucionais  lesivos do núcleo essencial de direitos. 8/C) levou­nos a 22  OTTO MAYER. liberdades e garantias. Proc. recurso de amparo. Em segundo lugar. e como já  se assinalou a propósito dos direitos. como vimos.Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 999 ordem jurídica em virtude de não transportarem qualquer conteúdo normativo. a aplicabilidade directa destes direitos funda­ mentais confere­lhes operatividade prática perante os órgãos da administração. de uma forma segura e célere.72/J) limita­se a estatuir a nulidade para os actos administrativos que  ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. eram pouco claras as relações  entre uma lei inconstitucional e um acto administrativo aplicador da mesma. Em terceiro lugar.  271. as sentenças e demais actos de  carácter jurisdicional ofensivos da Constituição eram analisados sob o ponto de vista de "nulidades  processuais".: inter­ 21  No fundo. a pressão da força normativa superior das normas constitucionais conduzirá a uma revisão  da dogmática dos vícios dos actos administrativos e respectivo regime no caso de actos administrativos  inconstitucionais (ex. Finalmente. as  inconstitucionalidades cometidas por eles próprios não tinham autonomia. é legítimo perguntar se não  se deverá dar mais um passo e reconhecer aos agentes administrativos o direito de acesso à  Constituição e consequente rejeição da lei inconstitucional quando a inconstitucionalidade de uma norma  a concretizar por um acto administrativo for rotunda23 e conhecida (por ex. sobre a sua inconstitucionalidade). com excepção das hipóteses de a obediência a ordens  ilegais conduzir à prática de um crime (cfr.. sem reticências. sendo praticamente irrelevante a sua inconstitucionalidade. possibilidade de invocação de vícios de procedimento com base em violação de direitos  fundamentais como. CRP. "Die Priifungs und Verwer­fungskompetenz der Verwaltung gegeniiber den  Verfassungswidrigen und dem bun­desrechtswidrigen Gesetz". p. AõR. 1. art. Os juizes tinham acesso directo  à constituição para desaplicarem as leis inconstitucionais. na qualidade de actos públicos concre­tamente aplicativos do direito. num controlo concreto. podem  também violar normas e princípios constitucionais — decisões jurisdicionais inconstitucionais.1 1000 Direita Constitucional afirmar a tendencial prevalência da legalidade. No entanto. do que acontecia com os actos administrativos. A  semelhança. 87 (1962). o Tribunal Constitucional já se  pronunciou. mas. 4. no caso de o vício de procedimento conduzir directamente à agressão de  direitos fundamentais). porém. .. paradoxalmente.2.: possibilidade de anulação de actos administrativos inconstitucionais tornados  inimpugnáveis. por ex. Contra esta "insensibilidade  constitucional" delinearam­se as acções constitucionais de defesa possibilita­doras da reacção dos  particulares contra a violação autónoma dos seus direitos fundamentais através de decisões dos  tribunais. Decisões jurisdicionais As decisões dos tribunais. Problemática é a questão de saber se não será justificado o alargamento desta acção cons­ titucional quando os tribunais não aplicam uma norma constitucional específica ou a aplicam de uma  forma rotundamente inexacta (ex. era esta a conhecida posição de BACHOF.72 e 3).  para além de definir o estatuto fundamental dos cidadãos através da consagração de  direitos fundamentais.°. 209. dos regulamentos de empresa e dos estatutos de  sociedades e fundações. C. e muitos mais  poderiam indicar­se. não deixa. art. É o que acontece com os regulamentos das associações. 46. de estabelecer ligações com o direito privado. Dito por outras palavras: as consequências jurídicas dos actos ou comportamentos  inconstitucionais dos particulares não se reconduzem a problemas de inconstitucionalidade. Os meios de defesa e protecção não . Nalguns casos as normas constitucionais estabelecem elas mesmo padrões de  comportamento juridicamente vinculativos dos particulares. deixando a dignidade da pessoa  humana).°). Do mesmo modo. Estes actos normativos privados poderão ser são inválidos por violação das  normas constitucionais.Padrão VI: 2 — O sistema de controlo                                                             1001 pretação do princípio constitucional da publicidade das audiências dos tribunais — art. 45. 5. II). O  problema complica­se quando os actos privados se reconduzem a verdadeiras normas entendidas como  padrões de conduta juridicamente vinculativos.  dos regulamentos de locais abertos ao público. O  despedimento de um trabalhador sem justa causa ou por motivos ideológicos e políticos é um acto  privado (no caso de empresas privadas) em colisão directa com a norma constitucional do art. Inconstitucionalidade e actos privados O objecto de controlo da constitucionalidade são normas jurí­dico­públicas. Excluem­se.. 3671 da lei fundamental. Estes exemplos. da  fiscalização judicial da Constituição os actos normativos privados. É o que acontece. supra. Um  contrato entre um particular e uma empresa no qual se contém uma cláusula de celibato por parte do  primeiro é um acto em contradição com o art. 53.74) os particulares praticam actos  directamente inconstitucionais. mostram já a imediação das normas constitucionais em relação a actos privados. Cap. Esta solução inscreve­se na pers­ pectiva tradicional baseada na autonomia da ordem jurídico­privada perante o ordenamento  constitucional.° — no sentido  da transmissão radiofónica e tele­visa sem quaisquer restrições.  Parte IV.  desde logo. 8. uma reunião com armas é um comportamento  imediatamente violador da norma constitucional proibitiva de reuniões armadas (art. A Constituição. assim. porém. com a vinculação de entidades privadas pelos direitos liberdades e garantias (cfr. por ex. se houver criação de  associações de natureza "militar" para­militar ou "fascista" (cfr. Assim.  boa fé. Note­se. sobre o problema da natureza jurídica das  federações desportivas). os desafios da regulática mencionados atrás (cfr. TC 156/88 relativo a um  regulamento da CP — Caminhos de Ferro Portugueses). no entanto. o TC negou o controlo da constitucionalidade em relação a  normas constantes do regulamento da Federação Portuguesa de Futebol. porém. o regulamento de uma comissão arbitrai foi julgado como norma jurídico­pública porque  os tribunais arbitrais exercem poderes públicos ou em delegações de poderes públicos (cfr. neste caso. Ac. 472/89. Assim. O princípio da prevalência da  constituição não deixa margem para dúvidas relativamente à sanção geral aplicável a um acto normativo  colidente com o parâmetro normativo­constitucional — inconstitucionalidade.  muitas vezes invocados na jusprivatistica como fundamento da nulidade ou anulabilidade de actos ilícitos  privados. I) têm aqui incidências não despiciendas. Mas . Trata­se. Nestes como noutros  casos. 150/86). Finalmente. para ele ser efectivo e eficaz. E I AS SANÇÕES DE CONTROLO Se o controlo da constitucionalidade dos actos normativos é um dos meios de defesa e garantia da força  normativa da constituição. justifica­se que. bons costumes. Se a exclusão de normas privadas do sistema de fiscalização de constitucionalidade não merece objecções. sendo difícil decidir se estamos ou não perante normas de carácter jurídico­público. pelas normas e  princípios constitucionais e não por princípios vagos como os da ordem pública. supra  Cap. Problemas surgem  também quanto a regulamentos privados sujeitos a aprovação ou homologação pública (cfr. as violações das normas e  princípios constitucionais captadas em sede de fiscalização judicial sejam acompanhadas de sanções   adequadas. mas não é líquido se nesta hipótese as normas eram  criadas por uma entidade pública ou por uma entidade privada (cfr. pois. de saber qual a reacção da constituição perante actos normativos  comprovada­mente desconformes com as suas normas e princípios. mas continua a ser obscura a articulação da criação de  normas com efeitos jurídico­públicos com a atribuição de poderes ou funções públicas a entidades privadas.1002 Direito Constitucional são. Ac. Ac. normas de segurança e controlo de qualidade de medicamentos) editadas por entidades  públicas e privadas. que o parâmetro normativo  imediato segundo o qual se deve aferir a licitude ou ilicitude é constituído. 14. os instrumentos de controlo da constitucionalidade de normas jurídico­públicas mas os meios  judiciais comuns de impugnação de actos ilícitos. Diferentemente. Existem hoje numerosas normas e regulamentos técnicos (normas de  segurança de reactores nucleares. constata­se a "quebra do monopólio de criação normativa". já se levantam  problemas em alguns casos de relevante interesse prático. B.  Baden­Baden. pois  toda e qualquer lei denunciada como enfermando de vícios materiais. (2) uma lei é nula porque é inconstitucional. IPSEN. 11 ss. 1977. MOENCH. orgânicos ou procedi­ mentais. (2) quanto aos efeitos do controlo: uma norma inconstitucional é ipsojure nula. A premissa (1) constituiu o objecto da discussão em torno do problema do parâmetro do controlo. C.. tendo em conta duas  premissas fundamentais. p. referente aos efeitos do controlo. por último. BETTERMANN. 1982. Daí o silogismo tendencialmente tautológico desta doutrina: (1) uma lei inconstitucional é nula. Baden­Baden. a  premissa (2). será objecto das considerações subsequentes. ou seja. (3) a inconstitucionalidade reconduz­se à nulidade e a nulidade à inconstitucionalidade. nula ipsojure24. formais. 598. 1. «Richterliche  Gesetzesbindung und Normenkontrolle». consequente­mente. deveria considerar­se como inconstitucional e. p. ilegal é todo o  acto que contraria o «direito da lei» (isto é. Verfassungswidriges Gesetz und Normenkon­trolle.Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 1003 como se configura a inconstitucionalidade? Quais os vícios dos actos normativos susceptíveis de serem  «denunciados» em sede de controlo jurisdicional e cuja verificação conduz à sanção da inconstitucionali­ dade? I — A construção clássica da inconstitucionalidade A teoria clássica da inconstitucionalidade foi elaborada. 97 ss. 24  Cfr. (1) quanto ao parâmetro: inconstitucional é toda a lei que viola os preceitos constitucionais. 1980. A inconstitucionalidade como figura unitária A figura da inconstitucionalidade era considerada pela doutrina clássica como uma figura unitária. como se referiu já atrás. pp.. 33 . in Festschrift fur Eichenberger.  Rechtsfolgen der Verfassungswidrigkeit von Norm und Einzelakt. está ferida de  nulidade absoluta. o direito contido ou plasmado em actos legislativos).  365 ss.1004 Direito Constitucional Os pressupostos de uma tal doutrina carecem de uma explicação mais desenvolvida. uma  concretização do princípio da hierarquia das normas (lex superior derogat legi inferiori). Hoje. No seu conjunto.. 1985. também. JORGE MIRANDA. cfr. a  constituição pode vir a estar sujeita a uma relativa insegurança ante as oscilações das maiorias parlamentares e correspondentes  governos. a nulidade ipso jure das leis é. . limitavam­se à definição de bases gerais dos regimes jurídicos e eram  consideradas mais como um meio de defesa da Constituição do que como um instrumento potencialmente perigoso. cit. dos limites formais e  substanciais das normas constitucionais. Berlin. a crença da garantia da constituição através da legislação alterou­­se. do que sob o ponto de vista da conformidade intrínseca das leis com a constituição.. Politicamente considerada. a) A ordem hierárquica das fontes de direito como meio de defesa e segurança da constituição Remontando aos postulados positivistas da unidade da ordem jurídica e da ausência de contradições do ordenamento jurídico e  pressupondo. Aqui radica o facto de as inconstitucionalidades serem abordadas mais sob o ponto de  vista da eventual perturbação que causavam nas relações entre os poderes (daí a acentuação doutrinal das  inconstitucionalidades orgânicas e formais). Parlamentarische Gesetzge­ber und Bundesverfassungsgericht. Verdade seja dita. II p. esta necessidade não era intensamente sentida no séc. ante a ultrapassagem. 26   Salientando expressamente esta ideia..  p. mais ou menos explicitamente. violam a norma ou  normas hierarquicamente superiores da constituição. Manual. XIX. Valor jurídico. 22. a regra da nulidade ipso jure é uma  dedução perfeitamente lógica: as leis inconstitucionais são nulas de pleno direito porque.. desde o início. BÓCKENFÕRDE. cit. propenso à  violação dos preceitos constitucionais25. Este fim  podemos vislumbrá­lo na necessidade de protecção da constituição. p. emanadas do Parlamento.  Razões da mesma índole estão subjacentes à importância que assumiu o controlo dos regulamentos do monarca ou do executivo  perante o domínio da reserva de lei26. b) O fim político­constitucional A dedução da nulidade absoluta a partir apenas dos princípios teoréticos da unidade e da não contradição do ordenamento  jurídico bem como do princípio da hierarquia das fontes de direito implicaria a focalização do problema em termos de mera  jurisprudência de conceitos sem nos revelar o fim político­­constitucional concreto que estava por detrás desta doutrina. E alterou­se pela já assinalada convergência das leis  medida com o fenómeno do progressivo reconhecimento de faculdades legislativas ao executivo. GUSY. 116 ss. e até perante violações provocadas por actos legislativos de governos minoritários por não lhes corresponder uma  efectiva maioria parlamentar. pelo legislador. 34. estas considerações justificariam a sanção drástica da nuli­ 25   Cfr. Cfr. no fundo. As leis  gerais e abstractas. p. Nesta perspectiva. MARCELO REBELO DE SOUSA. uma teoria gradualista das fontes de direito.  A isso dedicaremos os desenvolvimentos seguintes.Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 1005 dade ipso jure: leis inconstitucionais são leis intrinsecamente ineficazes e. Daí as seguintes consequências: carência. cfr. A primeira costuma designar­ se também por nulidade absoluta. mas também o sistema concreto do controlo de  inconstitucionalidade. Isto não significa que não seja de aceitar um pedido de declaração de nulidade. 144 ss. por sua iniciativa. com a única finalidade de destruir a  aparência do acto. Coimbra. quando o acto é intrinsecamente inválido.  1971. de efeitos jurídicos. A Confirmação dos Negócios Anuláveis. sem  necessidade de impugnação prévia. Mas como a teoria das  nulidades de direito privado influenciou neste. p. porque a nulidade absoluta 27  Limitamo­nos a recordar os ensinamentos da civilística. o juiz pode e deve. apreciar a nulidade. radical ou de pleno direito ou no sentido de anulabilidade ou nulidade relativa! Estas interrogações  obrigam­nos a umas sumárias considerações sobre o problema das nulidades em direito constitucional. p. considera­se um acto nulo. «Valores jurídicos negativos da lei inconstitucional». Cfr. podendo qualquer pessoa invocá­la a seu favor e contra quem quer que seja (erga omnes). Rui MEDEIROS. A nulidade absoluta implica. . II. Na teoria civilística A figura unitária da inconstitucionalidade não constitui um ponto de partida satisfatório para uma abordagem da teoria das  nulidades em direito constitucional.   Finalmente. Uma lei inconstitucional é nula em que sentido: no sentido de inexistência ou de nulidade! No  sentido da nulidade absoluta. e em qualquer momento. A teoria clássica das nulidades 2. e a elaboração doutrinal juspublicís­tica. sem necessidade de intervenção  do juiz.1. carácter geral. ipso jure. nulas de pleno direito. com nulidade absoluta. Teoria Geral da Relação Jurídica. ab initio.°/2) abarca dois tipos fundamentais: a nulidade e a anulabilidade. 122. art. carácter geral da invalidade e impossibilidade da sua  sanação ou confirmação. MANUEL DE ANDRADE. cfr. Retomando e desenvolvendo o esquema  proposto no texto. portanto. Além disso.. portanto. 485 ss. Vol. Rui DE ALAR­CÃO. ex ojficio. invalidade imediata. III. Dizemos em qualquer  momento. talvez não seja  despiciendo indicar previamente os tipos de vícios assinalados pela doutrina de direito privado e as respectivas características27. Por  último. do acto.   Resumidamente. e a segunda é também chamada nulidade relativa. pp. MARCELO REBELO DE SOUSA. A questão terá de  analisar­se tendo em conta não apenas as deduções lógicas. faltando­lhe  elementos essenciais para a sua perfeição. 411 ss. in O Direito. 33 ss.  como dissemos. aparência esta susceptível de originar resistência por parte de terceiros. 1989. 203 ss. pp. 2. ineficácia do acto por si mesmo. a nulidade absoluta tem. como noutros domínios. a) Ineficácia A figura da ineficácia (cfr. radical ou de pleno direito (ipso jure). O valor jurídico do acto inconstitucional.  p. mas como não pode haver nulidade que não esteja pré­fixada na lei (pas de nullité sans   texte). 3. reacções da ordem jurídica). Legalidade e Mérito.. a) Nulidade Significa a invalidade de um acto administrativo a que faltam elementos essenciais quanto à competência. 318 ss. algumas vezes. cfr. Interesse Público. I. ilegitimidade) dos actos administrativos  que violassem normas jurídicas. a anulabilidade não toca nos elementos intrínsecos do acto.. Por seu turno. mesmo que não esteja directamente interessado na eliminação do acto. 34. por último. neste aspecto. não sendo também passível de confirmação. 270 ss. KIRCHHOF. sempre se considerou existirem várias «modalidades de ilegalidade» dos  actos administrativos29 conducentes aos seguintes tipos de sanções (isto é. não operando ipsojure nem tendo eficácia geral. tendo as decisões juris­ dicionais ou administrativas reconhecedoras da nulidade valor meramente declarativo. 1978. Embora com certas especificidades relativamente à nulidade do direito privado.  ESTEVES DE OLIVEIRA. p. tendo efeitos menos rigorosos e mais limitados: tem  de ser invocada pelos interessados dentro de um certo prazo. . b) Inexistência Não obstante a questionabilidade desta figura em sede de direito privado. p. 510 ss. Lezioni di Dirítto Costituzionale. Justifica­se. SÉRVULO CORREIA. da própria ocorrência do acto. Direito Administrativo.. a figura da inexistência conduzirá às mesmas consequências sem ser exigível a sua previsão legal.  ROGÉRIO SOARES. 29   Cfr. supra) que a fiscalização judicial da conformidade dos actos legislativos segundo a medida­parâmetro da  constituição significava estender o princípio da legalidade aos órgãos legislativos no exercício da função legislativa28. II. um certo sector da doutrina admite a categoria da  inexistência para reforçar a ideia de impensabilidade. portanto.1006 Direito Constitucional não está sujeita a prazos de prescrição ou de caducidade. V. Na teoria administrativa Salientou­se atrás (cfr. (iii) a  nulidade é insusceptível de sanação ou convalidaçao. o acto ferido de nulidade  absoluta apresenta características semelhantes às deste ramo de direito: (i) a nulidade opera ipsojure. quanto à forma e  quanto ao conteúdo. A  justificação do recurso a esta figura radica. por ex. Ora.  por isso. CRISAFULLI. Vol. irrecognoscibilidade e. p. Unterschiedliche Rechtswidrigkeiten in einer einheitlichen Rechtsordnung. 28  Cfr. saber como concebia a doutrina administrativa a figura da ilicitude (= ilegalidade. Entre nós. Noções de Direito Administrativo. (ii) a nulidade pode ser invocada a todo o  tempo e pode ser impugnada por qualquer sujeito. no facto de ser necessário considerar um acto a que faltam os ele­ mentos essenciais como um acto nulo. . p.. todavia. que a nulidade absoluta corresponde à inexistência do acto e que os actos considerados inexistentes  (aqueles que nem sequer podem ser cognoscíveis como actos) não são actos inexistentes. convalidação ou rectificação. «Acto  Administrativo». Entre nós. p.. (ii)  só pode ser invocada e impugnada pelos interessados dentro de certos limites temporais.Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 1007 b) Anulabilidade Existe quando o acto. mas apenas quando seja feita valer por iniciativa dos sujeitos interessados. (iii) carece de ser verificada por uma  autoridade pública que declare ou pronuncie a anulação. d) Ineficácia A ineficácia de um acto liga­se não aos requisitos de validade. cfr. A doutrina salienta. reunindo os elementos indispensáveis para a sua existência jurídica. I. Vol. ERICHSEN / MARTENS. apresenta alguns vícios ou desvios  relativos aos requisitos de legalidade (desvio de interesse público. I. LE  MIRE.. As consequências da anulabilidade  são as seguintes: (i) não produz efeitos ipso jure.: falta de publicidade). 185. Vol. Allgemeines Verwaltungsrecht. (iiii) é susceptível de sanação. mas aos requisitos necessários à idoneidade do acto para produzir  efeitos jurídicos (ex. 1219. p. II — A inconstitucionalidade no direito constitucional vigente 1. in Polis. 105. a inexistência de actos administrativos é  aceite por parte da doutrina para salientar a existência de vícios que tornam o acto totalmente improdutivo ou inoperante (ex. Os tópicos orientadores resumem­se da seguinte  forma: 30  Cfr. ROGÉRIO SOARES. falta de fundamentação). por último. são «não actos» (Nichtakt)30.:  usurpação de funções). in RDPSP. por ex. à semelhança do que acontece no direito privado. Sobre a reabilitação da figura da inexistência no recente direito francês cfr. c) Inexistência Objecto de intermináveis discussões.. 1978. Inconstitucionalidade e nulidade Os ensinamentos da doutrina civilística e da doutrina administrativa podem ser transferidos para o direito  constitucional e "testar­se" a teoria da pluralidade de consequências ou resultados jurídicos  derivados da inconstitucionalidade de actos normativos. «Inexistance et voie de fait». 72) (cfr. assinatura (art. (a) Nulidade­inexistência (b) Nulidade. diversamente configuradas pelo  ordenamento jurídico. 140. É esta a fundamentação clássica. Nada mais se diz quanto ao regime das nuli­dades dos actos normativos resultantes da  inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade de um acto normativo teria. .°). a nulidade absoluta. no  célebre caso Marbury v. isto é. porque o princípio fundamental da não contradição   da ordem jurídica postula a validade exclusiva das normas hierarquicamente superiores. um regime jurídico constitucionalmente fundado. 175. Os tribunais não têm competência constitucional (e legal) para recortar livremente os  efeitos do vício jurídico dos actos normativos inconstitucionais. A CRP parece. tal como na  doutrina civilística a ilicitude de um acto pode conduzir à nulidade ou anulabili­dade. corresponde a uma reacção de ordem  jurídica contra a violação das normas constitucionais. pois. pelo juiz Marshall. ainda arts. logo em 1803. 2. (2) A nulidade é um resultado da inconstitucionalidade. 19. O problema em face da Constituição O problema dos efeitos jurídicos da inconstitucionalidade não se reconduz a criações doutrinais ou  jurisprudenciais. O regime jurídico dos efeitos de  inconstitucionalidade tem de ser. e na doutrina  administrativa a ilegalidade é susceptível de ter como reacção desfavorável a nulidade ou anulabilidade.°) e referenda (art. das  normas constitucionais.1008 Direito Constitucional (1) Inconstitucionalidade e nulidade não são conceitos idênticos. ou seja. ter partido de um esquema dual no que respeita aos graus de invalidade   dos actos legislativos. pois.  como consequência necessária.  também a inconstitucionalidade é susceptível de várias sanções. à primeira vista. (3) A nulidade não é uma consequência lógica e necessária da inconstitucionalidade. 143. estabelece expressamente quais os requisitos de actos normativos cuja ausência origina o  vício de inexistência: promulgação. Com efeito. Madison: «an act ofthe legisla­ture repugnant to the Constitution is void». enunciada.72  e art. A seguirmos a orientação tradicional diríamos que as restantes nuli­dades se  reconduzem aos esquemas da nulidade ipso jure.  deverá considerar­se nula­existente (cfr. ou seja a sua  total desconformidade em relação à constituição material».. uma lei que suprima o direito de constituir  família é uma lei nula­inexistente. 156 ss. é considerá­los como actos impensáveis. mesmo na sede em que nos situamos — a de controlo —. discordava da aplicação da figura da inexistência jurídica no campo  dos direitos fundamentais. Isso não significa. 395. como facilmente se deduz. Um outro ponto que merece atenção é o de saber se. considerados essenciais pela Constituição. Cfr. n. Os exemplos que acabamos de apontar são exemplos clássicos.Padrão Vi: 2 — O sistema de controlo 1009 Teríamos. (2)  nulidade quando a contradição não resultar da falta de um requisito da própria existência do acto.. Por outro lado. um decreto­lei de revisão da Constituição. uma lei que elimine o direito à vida ou à integridade pessoal com justificação na  declaração de estado­de­sítio. uma lei votada por uma câmara já dissolvida). REBELO DE SOUSA alarga a figura da inexistência a  outros actos diferentes dos legislativos. MARCELO REBELO DE SOUSA. não tem a ver com o seu conteúdo ou sentido". Também nestes casos o contraste com a constituição é de tal modo grave que a melhor  sanção. Cfr. a nossa concordância com algumas teses fundamentais do autor. Já vimos que a figura da inexistência tem possibilidades expansivas  não reconhecidas à figura da nulidade. 19. cit. além dos actos expressamente considerados como inexistentes. O facto de os actos normativos se considerarem inexistentes não elimina a possibilidade de fiscalização  nem torna sequer supérflua . numa primeira tentativa de aproximação. art.  porque este controlo incide sobre actos normativos de várias espécies e não apenas sobre actos legislativos. Note­se que M. em face da constituição.°. não está demonstrado que a figura da inexistência se aplique com a mesma propriedade a todos os  «actos constitucionais».: um acto legislativo  emanado de um tribunal. inexistentes.  Valor jurídico do acto inconstitucional. que rejeita as hipóteses de inexistência jurídica por vício  de conteúdo por considerar que a "inexistência desenha­se em face do acto jurídico público como expressão da vontade  imputável ao Estado.. cit. Justificámos a nossa posição quando tratámos do problema do eventual poder de rejeição ou de  controlo (Verwerfung) das autoridades administrativas no campo dos direitos fundamentais. p. Ora. Parece correcta esta posição. p. também. que deve ser pré­fixada por lei. por ex. desde logo o seu ponto de partida — o de constituição  material. Assim. Direito Constitucional.° 6). que faz uma revisão da sua anterior doutrina e entende existir «inexistência  por vício de conteúdo» quando se verificar a «inidentificabilidade material de certo acto do poder político do Estado. parece não ser forçado admitirem­se. irrecognoscíveis. referem­se a vícios formais ou a  vícios de pressupostos. JORGE MIRANDA. 378. os actos viciados de incompetência absoluta ou de carência de competência legislativa (ex. por conseguinte. não  haverá outros casos em que é legítimo falar de inexistência. como actos   inexistentes. agora. p. Manual. e. MARCELO REBELO DE SOUSA. Mas a questão deve ser transposta para o campo dos direitos fundamentais. II. não se limitando à parte  organizatória da constituição. o seguinte regime constitucional: (1)  inexistência para os actos a que faltam certos requisitos..  porém.  uma lei promulgada e publicada  mas não referendada apresenta­se. também se poderá autonomizar a categoria de inexistência relativamente à nulidade. a inconvertibilidade. com aparência de acto legislativo) a actos que nem  sequer tenham ocorrido ou existido. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. precisamente.: de uma lei a que falte promulgação)31. pode também ter a aparência de lei.1010 Direito Constitucional esta fiscalização. referenda e  assinatura de tal modo grave que nem sequer é admissível pensar o acto legislativo como acto existente?  Ou o termo inexistência estará aqui utilizado no sentido da nulidade absoluta? A razão da utilização do  termo inexistência prende­se. segundo cremos. Fundamentos da Constituição. com a doutrina historicamente dominante. O sentido da inexistência Este esquema dual coloca­nos. a não vinculação ao princípio do respeito dos casos julga­ 31  Cfr. considerando­se como suas  principais características a improdutibilidade total de efeitos jurídicos.1. igualmente. Daí a designação de inexistência. a totalidade. As razões de certeza e segurança podem apontar a favor de uma declaração de  inexistência (ex. 2. o reconhecimento do direito de resistência por parte dos cidadãos. a insanabilidade. mas não promulgada. uma lei publicada no Diário da  República. VI. perante algumas dificuldades. qual o sentido  do termo inexistência'? Quereria o legislador constituinte considerar a falta de promulgação. Qual o sentido útil da sanção da inexistência? A resposta concilia duas ideias afloradas atrás quanto ao  sentido da inexistência: (1) realçar a improdutividade total de certos actos normativos a que faltam certos  requisitos. Em primeiro lugar. a  inexecutoriedade pelo poder político. segundo a qual  alguns vícios da lei seriam de considerar decisivamente aniquiladores de tal acto como lei. (2) considerar a inexistência como consequência jurídica da nulidade (o acto inexistente é  ainda um acto e não um «não acto»). . o de nulidade­inexistência. Cap. Todavia. porém. O termo uti­ lizado nestes casos é. A constituição pretendeu equiparar certas aparências de actos (ex. Por outro lado. a não necessidade de  declaração jurisdicional.:  uma lei promulgada mas não aprovada sempre tem a aparência de lei. as consequências  jurídicas ligadas a tal vício não se diferenciam sensivelmente das consequências que a doutrina associa  ao regime das nulidades absolutas e daí a proclamação de tais actos como nulos­inexistentes.  elementos necessários à eficácia (ex.Padrão VI: 2 — O sistema de controlo                                                              1011 dos.  A invalidude A reacção ou sanção típica da ordem constitucional portuguesa contra a inconstitucionalidade dos actos  normativos é a sanção da nulidade. art.72).. Neste sentido aponta claramente o art. 233. 2.2. in Estudos sobre a jurisprudência.  Irregularidade Embora excepcionalmente.   Esta norma suscita. cit. cit. Um acto normativo que não preenche os requisitos materiais. Limitações dos efeitos do  juizo de constitucionalidade. 277. porém.. porém.3. por último. DE ARAÚJO. GOUVEIA. «Relações entre o direito internacional e o direito interno. a CRP prevê casos de inconstitucionalidade que não afecta nem a validade  nem a eficácia do acto normativo inconstitucional. 2. 277. A.  orgânicos e procedimentais estabelecidos pela Constituição é um acto inválido. 9 ss. Valor jurídico do Acto Inconstitucional. Lisboa. Cfr. cit. formais. Valor jurídico. . desde que a inconstitucionalidade não  resulte da violação de disposição fundamental (cfr. totalmente improdutivo  (nulidade absoluta). MARCELO REBELO DE SOUSA. supra).°/2 da CRP". 179.. J. A norma do art. É o que se passa com a inconstitucionalidade orgânica  ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados.4. Cfr. graves dificuldades interpretativas. faltando­lhes. 1992. 282. p.. Quando os actos normativos reúnem todos os requisitos exigidos para a sua perfeição (= vali­ dade). B. por todos.: publicação) a sanção é a da ineficácia  (cfr. neste sentido.33 III — O problema das «situações constitucionais imperfeitas» 32 33 A sanção da nulidade com as características atrás assinaladas (no direito civil e no direito administrativo)  pode revelar­se uma san­  Cfr.  A ineficácia A Constituição liga a certas irregularidades dos actos normativos uma sanção menos severa — a da  ineficácia.71 e 232. 2. MARCELO REBELO DE SOUSA. p. O valor positivo do acto  inconstitucional. . Cap. 34  Em geral sobre o problema da "pluralidade de consequências.2*ed. de modo automático. não necessariamente reconduzível ao regime da nulidade absoluta.  exigem um tratamento diferenciado. escolhendo a alternativa interpretativa conducente a um  juizo de compatibilidade do acto normativo com a Constituição. a norma não deve considerar­se  inconstitucional enquanto puder ser interpretada de acordo com a constituição (cfr. Parte II. É possível. mas com algum sentido útil sobretudo nos casos de  omissão legislativa (cfr.  3/E/I). Declaração de inconstitucionalidade sem as consequências da nulidade À inequívoca inconstitucionalidade de uma norma podem não se associar.. infra.34 1. todos os  efeitos da nulidade absoluta. p. Das Bundesverfassungs­gerícht. E uma figura de duvidosa  aceitação no direito constitucional português. por exemplo. embora imperfeitas sob o ponto de vista constitucional. mas que. supra. K. Interpretação conforme a Constituição No caso de polissemia de sentidos de um acto normativo. A interpretação das leis em conformidade com a Constituição é um meio de o TC (e os outros  tribunais) neutralizarem violações constitucionais. resultados ou efeitos jurídicos da inconstitucionalidade" cfr. 3. Cap. 29/F).  29/C 2. Cap. Situação ainda constitucional mas a tender para a inconstitucionalidade Trata­se de situações consideradas ainda como constitucionais.1012 Direito Constitucional ção pouco adequada para certas situações que.  Isto conduziu a doutrina e a jurisprudência a construções mais complexas e matizadas relativamente às  sanções aplicáveis a actos normativos desconformes com a Constituição. fixar a inconstitucionalidade mas com efeitos  prospectivos ou pro futuro e não com efeitos retroactivos (como na nulidade absoluta) Cfr. 236. podem resvalar para situações manifestamente inconstitucionais. infra. na falta de medidas  apropriadas.  SCHLAICH. 1991.  Vol. MODUGNO. 29/C). Uinvalidità delia Legge. evitando­se  a completa destruição do acto sujeito a fiscalização (cfr. independentemente do seu conteúdo e  tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização.  viciado é o acto. derivando do contraste existente entre os princípios  incorporados no acto e as normas ou princípios da constituição. Vícios formais.Vol. Nulidade parcial Quando a desconformidade de um acto normativo com a constituição não for total. IV — Os vícios geradores de inconstitucionalidade 1. na hipótese de inconstitucionalidade formal. (2)  vícios materiais: respeitam ao conteúdo do acto. a inconstitucionalidade e consequente sanção da nulidade deve também ser parcial.\l. Todos estes exemplos do tipo de desconformidade constitucional não reconduzíveis à bipartição radical  entre actos normativos constitucionais válidos e actos normativos nulos (entre constitucionalidade e  inconstitucionalidade não há meio termo) demonstram que as exigências da vida obrigam a soluções  conciliadoras das dimensões de constitucionalidade com as necessidades da segurança do direito.p. no seu procedimento de formação. . Cap. infra. Resta  saber se elas podem ser transferidas em toda a sua extensão para o direito português (cfr. nos seus pressupostos. na sua forma final36. Cap. 36   Cfr. no caso de 35  Por vezes alude­se também a inconstitucionalidades orgânicas para exprimir a ideia de algumas inconstitucionalidades  traduzirem um desvio de competências exteriorizado por um desvio de formar.2. 122.. 29). Lezioni. materiais e  procedimentais A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro constitucional dá origem ao vício de  inconstitucionalidade. Antes do vício de forma havia já um vício quanto  ao órgão competente. cit.Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 1013 4. infra. 267. II. p. A doutrina costuma distinguir entre vícios formais. CRISAFULLI. mas meramente  parcial. vícios materiais e vícios pro­ cedimentais35: (1)  vícios formais: incidem sobre o acto normativo enquanto tal. 1014 Direito Constitucional inconstitucionalidade material. vícios do acto. Só a parte que reveste a forma de decreto­lei em vez de lei  formal. Recordemos alguns con­ 37   Cfr.  são os que dizem respeito ao procedimento de formação. Daqui se conclui que. 126. algumas das quais  constituindo reserva de lei da Assembleia da República. os vícios de procedimento são vícios relativos ao complexo de actos  necessários para a produção final do acto normativo. um decreto­lei. 1943. nas hipóteses de vícios materiais. cit.. pp. cit. a  hipótese de a supressão de uma parte da lei poder acarretar a invalidade de todo o dispositivo legal. podendo continuar  válidas as restantes normas constantes do acto que não se considerem afectadas de irregularidade  constitucional. só se consideram viciadas as normas. independentemente da questão de se  saber se a incompetência é um vício material ou formal. se deverá considerar viciada. São ainda hipotizáveis casos de vícios formais que eventualmente não acarretem a  eliminação integral do acto legislativo. os vícios materiais são vícios das disposições   ou das normas constantes do acto. Lezioni. LAVAGNA. regulador de várias matérias. Neste caso. 323. mas que deveria necessariamente revestir esta última forma. 38   Cfr. pois o acto é considerado formalmente como uma  unidade. Imagine­se. juridicamente regulado. Para outros  desenvolvimentos cfr. se a nulidade não deverá incidir apenas sobre a parte do texto que con­ templa matérias da competência da assembleia representativa. por ex. havendo um vício formal. consequentemente. Ao tratarmos da nulidade parcial da lei. CARLOS MOREIRA. htituzioni. Um tal vício é um vício de incompetência e a invalidade do acto derivará  da sua inidonei­dade para regulamentar certas matérias. é claro. finvalidità.. substancial ou doutrinária37 (como também se lhe chamou entre nós). O excesso de poder legislativo como vício substancial da lei 38 A figura do excesso do poder legislativo surgiu várias vezes na exposição referente às estruturas normativas. 3 ss e 355 ss. Volta agora a  aparecer­nos ao tratarmos do problema dos vícios materiais da lei. CRISAFULLI. in BFDC. cit. 2. 11. em  regra fica afectado o texto na sua integralidade. Ressalva­se. 1013. p. «Fiscalização Judicial da Constituição».  viciadas são as disposições ou normas singularmente consideradas. poderá discutir­se. veri­ficar­se­á que a irregularidade substancial de uma ou várias  disposições implica a anulação da lei in totó. Vol. (3) Vícios de procedimento:   autonomizados pela doutrina mais recente (mas englobados nos vícios formais pela doutrina clássica).. Isto em via de princípio. o nosso . Os vícios formais são. p. p. dos actos normativos. MODUGNO.  Etudes en Vhonneur de Leo Hamon. 1956. p. 257 ss. No entanto. in Foro It. «Legittimitá e mérito delle leggi nel processo costituzionale». 1969. DR I. Nas duas hipóteses assinaladas. conferidos pela lei em vista de um fim específico. A discricionariedade do legislador  ou. Contra uma concepção tão absoluta de lei como acto livre no fim. mas sim poderes funcionais. BOCKEL «Le pouvoir discrétionnaire du legislateur». Na doutrina espanhola. in CONAC / MAISL / VAUDIAUX (org. Cfr. Itiné­ raires. p. .  «Desviación de Poder y Discricionali­dad dei legislador».  «Osservazioni sulla discrizio­nalitá e sull'ecesso di potere dei legislatore ordinário». no livro Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. a vinculação do fim da lei decorre  da constituição. in RAP. quando agora se fala em excesso de poder legislativo como vício da lei não se pretende tanto confrontar a lei com  um parâmetro e daí deduzir a sua inconstitucionalidade ou constitucionalidade. 1982. Riv. TC 102/87. pelo que sempre se poderá dizer que. irra­zoável. p. 1026. A. le controlo 1015 textos em que topamos com esta figura: (i) quando tratámos do problema da estrutura da lei e d. no que respeita ao acto legislativo. L. 1981.).. embora tendencialmente livre no fim. Todavia. n.  Foro It. pp.  utilizáveis para qualquer finalidade. Dir. A. Sempre que a  norma atribui a uma autoridade ou órgão de administração um poder com vista a determinado fim (condicionante do exercício da  sua competência) e essa autoridade ou órgão prossegue fins distintos dos fixados pela norma. 798 ss.i> novas exigências de protecção  contra a «administrativiza­ção» dos actos legislativos. Civ. considerava­se que ele era um acto livre no fim. tendo em  especial atenção os fins por ela prosseguidos. (iii) de um modo geral.   Trim. pp.. Dir.  desenvolvimento ou prossecução dos fins estabelecidos na constituição. 312 ss. «L'ecesso di  potere dei legislatore e i giudici». I. I. «II controllo delia Corte Costituzionale sulFuso delia dis­crizionalitá legislativa». o âmbito de liberdade de conformação legislativa. Civ. 1982. nos casos de ilegalidade  por violação de leis reforçadas com valor paramétrico (cfr.. . incongruente consigo mesma. toparíamos com a vinculação do fim da lei: no primeiro caso.. movem­se hoje poderosas críticas que tendem a assinalar dois  momentos teleo­logicamente relevantes nos actos legislativos: (i) em primeiro lugar. in Riv. (ii) por outro lado. p.  a lei é vinculada ao fim constitucionalmente fixado. Paris. 39  Cfr. Trim. cfr. 2693. a decisão ou deliberação (acto  administrativo) que adopte deve considerar­se viciada de nulidade. PALADIN.Padrão VI: 2 — O sistem. Proc. Proc. 43 ss. em última análise. a lei. mas confrontar a lei consigo mesma. não pode ser  contraditória. função de execução. 3003 ss. RODRIGUEZ­ZAPATA Y PEREZ. PIZZORUSSO. 1527 ss. ainda LENER. (ii) quando versámos o problema das leis delegadas e as questões  levantadas pela não conformidade das leis delegadas com as leis de delegação. as opções políticas do legislador não eram susceptíveis de controlo e os fins da lei eram soberanamente estabeleci­ dos pela própria lei39. Aqui considera­se que os poderes administrativos não são poderes abstractos. 8­4­87). p. 1986. não era uma discricionariedade sujeita a pressupostos  vinculados. como hoje se diz. J. p. «L'ecesso di potere legislativo e Ia Corte Costituzionale oggi». RTDP. por vezes.. Com isto tenta­se transferir para os domínios da actividade legislativa a figura do  desvio do poder dos actos administrativos. Ac.° 100­102 ( 1983). a lei tem.  normação e execução. Consideremos estes dois exemplos Uma lei reguladora do estado de emergência (cfr. a  doutrina constante do articulado é manifestamente incongruente com os motivos alegados para a sua elaboração: não restringe  os casos de despedimentos sem justa causa.° a disciplina de actividade económica e investimentos deverá ter em vista o desenvolvimento do país.  88. justificador da  admissibilidade do estado de emergência: restabelecimento da normalidade constitucional. razoabilidade e congruência. há. esta hipótese de fuga ao controlo contencioso é mais difícil. o fim imanente à legislação imporia os limites materiais da não contraditoriedade. A lei estaria em contradição com os seus próprios fins. essa lei é inconstitucional: o fim indicado pela constituição é não a alteração de  competências mas sim o restabelecimento de normalidade constitucional. Todavia. a independência  nacional e os interesses dos trabalhadores). A doutrina tem mostrado reticências quanto à transferência pura e simples dos vícios dos actos administrativos para os domínios  da legislação. Uma lei reguladora das relações de trabalho — é este o segundo exemplo — considera­se a si própria. 268. É certo que muitas vezes é a própria Constituição que subordina a lei a fins especiais (ex. teleologicamente considerado. já que  estão sujeitos a recurso contencioso todos os actos administrativos. em face da nova redacção do art. se a lei que disciplina o estado  de emergência visa não só conferir às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao  restabelecimento da normalidade constitucional mas alterar o sistema constitucional de repartição de poderes (reforçar. se pressupõem e exigem uma maior atenção em  relação às particulares condições e pressupostos a que as normas constitucionais subordinam a validade da lei. . 19. bem pode acontecer que  os poderes legislativos sejam expressamente utilizados para furtar o acto ao controlo contencioso normal e para tratar desi­ gualmente situações materialmente iguais (princípio da igualdade)40. inconstitu­cionalidade material por violação dos fins constitucionalmente  prescritos. independentemente da sua forma e. através do relatório  preambular de justificação dos motivos. sim. Uma consideração especial merecerão as leis medida. o juízo do órgão encarregado do controlo da constitu­cionalidade possa  ultrapassar os limites da legalidade constitucional para se embrenhar no campo do mérito do acto legislativo. de acordo com o art. permite concluir pelo contraste da lei com a norma  hierarquicamente superior da constituição.°ld) está vinculada ao fim constitucional. portanto. 40  Hoje. uma lei tendente a restringir despedimentos arbitrários e sem justa causa.1016 Direito Constitucional segundo caso. sem que.° e 167. Aqui poderá ser desejável uma maior acentuação do  controlo do elemento fim. não conduzem  necessariamente à figura do desvio do poder. Parece­nos que estes casos. O problema do excesso do poder legislativo põe­se com grande acuidade  neste tipo de actos legislativos.  os poderes do Presidente da República). arts..°/4 da CRP. O objecto da norma da lei. Assim. também os  actos constantes de actos legislativos. Sendo as leis simultaneamente disciplina e acto. de qualquer modo. por ex.  1988. 18. 585. cit. VIRGA «Ecesso di potere per  mancata prefissione di parametri di riferimento». MODUGNO. 137.. AZZARITI. 18. B/IV. . p. Sobre a cláusula de razoabilidade cfr. p. porque  colocam o problema dos limites funcionais da jurisdição constitucional (cfr. C) — dizem  respeito a estes «vícios de mérito» e não aos clássicos vícios materiais e formais. in Scritti Giannini. 135. Cfr.   Bologna. dolo ou 41  Cfr. I. em forma abreviada. As questões mais difíceis relacionadas com o controlo da constitucionalidade — desde logo. o que acaba. III. vol. (d) é questionável a fundamentação de uma decisão de inconstitucionalidade com base em vício de  vontade (erro. P. Milano. vol. na forma mais extrema de proibição do arbítrio (art. p. em geral. ZAGREBELSKY. podem sintetizar­se da seguinte forma: (a)  é admissível a fundamentação de uma decisão de inconstitucionalidade com base em excesso de   poder legislativo ou com fundamento em contraditoriedade e irrazoabilidade. Cap. As questões básicas  são duas: (1)  A fundamentação da decisão pode assentar em vícios produzidos no âmbito da liberdade de   conformação do legislador ou no exercício do poder discricionário dos órgãos legiferantesl (2)  A fundamentação da decisão pode basear­se em vícios que afectam a vontade do legislador como  o erro. 1. por último C.72). infra.72). supra. G. num juízo sobre a adequação e inadequação de meios e fins  (cfr. La giustizia costituzionale. (b) é admissível a fundamentação de uma decisão de inconstitucionalidade com base no princípio da  proporcionalidade. dolo ou coacção? As respostas. Cfr. «Premessa per uno studio sul  potere discrizionale». 30. (c) é admissível a fundamentação de uma decisão de inconstitucionalidade com base no princípio da  proibição do excesso. supra. Parte IV. L'invalidità. in Scritti in onore de Massimo Severo Giannini. Ao órgão fiscalizador da inconstitucionalidade está vedado valorar se a lei cumpre  bem ou mal os fins por ela estabelecidos41. Cap. corre­se o risco de transformar o juízo da  constitucionalidade em juízo de mérito da lei. 1988.Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 1017 Quanto aos casos de irrazoabilidade e de contraditoriedade intrínseca da lei. art. porém.  231. dado o carácter institucional e colectivo dos órgãos legiferantes. cuja falta origina a inconstitucionalidade  da lei. constitucionalmente considerados  como elementos determinativos de competência dos órgãos legislativos em relação a certas matérias (pressupostos objectivos). . 3.. Pressupostos da lei42 e inconstitucionalidade A doutrina tradicional considera que os vícios formais da lei incidem sobre o procedimento constitucionalmente estabelecido para  a formação das leis e sobre o acto­lei. p. o nosso livro Constituição  Dirigente. Valor Jurídico. Para outros desenvolvimentos sobre os vícios de discricionarie­dade legislativa cfr. estabelecer a disciplina normativa das relações de trabalho sem a  participação das comissões de trabalhadores ou das associações sindicais estaremos perante uma hipótese de falta de um  elemento integrativo da competência dos órgãos legislativos quanto à legislação do trabalho e que não se pode considerar pro­ priamente como fazendo parte do procedimento legislativo. à semelhança do que acontece com os pressupostos de  facto do acto administrativo. se uma lei da República definir a política fiscal das regiões 42  Para outras precisões do conceito de discricionariedade e de vícios de dis­cricionariedade cfr. pelos órgãos de soberania. MARCELO REBELO DE SOUSA. Estamos a referir­nos aos chamados pressupostos. Hoje.  56. Assim. já surgiu na prática constitucional italiana (Sentença de 7 de Março de  1964) quando se pediu ao Tribunal Constitucional a declaração da nulidade de uma lei com fundamento em «violência» (depois  da votação da mesma. embora pareça meramente teórica.°/5/Í/ considera como direito das comissões de trabalhadores «participar na legislação do trabalho e dos planos  económicos­sociais que contemplem o respectivo sector». O art. cit. 257 ss.1018 Direito Constitucional coacção). pp. O art. 115 que define pressupostos (de acto do poder  político) como sendo os «dados subjectivos ou objectivos que devem encontrar­se previamente preenchidos para que haja acto e  acto válido». Se uma lei. como momento terminal desse processo. No entanto. dos órgãos do governo regional quanto a questões  relativas às regiões autónomas. 257 ss. também. decreto­lei ou qualquer acto legislativo. 54. Esta última hipótese. O mesmo direito é reconhecido às associações sindicais no art. a participação dos trabalhadores através das suas comissões ou associações é um elemento   vinculado do acto legislativo.  Atentemos nestes exemplos extraídos da nossa Constituição. um grupo de deputados declarou votar contra a sua consciência e unicamente obrigado pela disciplina de  partido). põe­se seriamente em dúvida se certos elementos tradicionalmente não reentrantes no processo legislativo não poderão  ocasionar vícios de inconstitucionalidade. o nosso trabalho Constituição  Dirigente e Vinculação do legislador. pp. A participação é aqui um pressuposto objectivo do acto.°/2/a. Cfr.°/2 determina a audiência obrigatória. decisivamente condicionante da competência dos órgãos legislativos quanto a matérias respeitantes  aos direitos dos trabalhadores.   Ao Tribunal Constitucional caberá sempre determinar o limite mínimo essencial. Uma boa resenha da jurisprudência do Tribunal Constitucional  sobre o carácter jurídico­constitucional do direito de participação ver­se­á em NADIR PALMA BICO «O Direito de Participação das  Comissões de Trabalhadores e das Associações Sindicais na Legislação do Trabalho».Padrão VI: 2 — O sistema de controlo 1019 autónomas sem ouvir os respectivos órgãos de governo. então a audiência e participação farão parte do procedimento e a sua inexistência deve  qualificar­se como vício de procedimento. Nestes casos e noutros semelhantes a audiência e participação obrigatórias são elementos externos ao procedimento de  formação das leis. a este respeito.75/rf e 56.° 1/82 ao incluir nos direitos. . A nós  parece­nos que sim.72/a) e o direito à contratação  colectiva (art. (3) se a participação na legislação de  trabalho é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores análogo aos direitos. 57. mas condicionam o exercício da competência da Assembleia da República ou do Governo em matérias  respeitantes aos direitos dos trabalhadores ou às regiões autónomas43.. A Constituição. liberdades e garantias  dos trabalhadores. A sua falta afecta a constitucionalidade do acto.°. sendo  apenas problemático se a Ínconstitucionalidade pode ser invocada autonomizando exclusivamente estes pressupostos. Contra esta solução não pode valer o facto de a Constituição não ter estabelecido a forma concreta de participação de terceiros. faltará um pressuposto do exercício de competência em relação a  matérias respeitantes às regiões autónomas e essa falta determinará a irregularidade do acto legislativo. 197 ss. contudo.  porém. porém.  funções públicas de carácter político. Fundamental. aquém do qual não se pode dizer ter havido  participação ou audição. no plano jurisprudencial. Nem se pode argumentar com o facto de num dos casos se tratar de entidades sem estatuto jurídico   público. infra). pp. Acs. e respectivos votos de vencido. 43  Note­se que o carácter externo da audiência e da participação relativamente ao procedimento legislativo não é hoje pacífico. 54. discussão. deve mencionar­se o Acórdão n. in Pareceres. atribui­lhes. Vol. logo Parecer n. sem atribuir aos sindicatos e às comissões de trabalhadores estatuto público. 64/91 e 92/92.°  18/78 da Comissão Constitucional. in Estudos sobre a jurisprudência do  Tribunal Constitucional.73). liberdades e garantias.  Se por procedimento se entender todo o complexo de actos necessários à produção do acto legislativo e não apenas o  procedimento formal das entidades. a participação na elaboração da legislação de trabalho (arts. A resposta ao último problema parece ser líquida em face do texto da LC n. Cfr. p. Relativamente ao problema da participação das organizações de trabalhadores na legislação de trabalho três pontos mereceram. Posteriormente cfr. (2) o que se deve entender por legislação do trabalho. 3 ss. 34 ss.° 31/84 do Tribunal  Constitucional. sem que até ao momento se chegasse a conclusões inteiramente líquidas: (1) qual o grau e forma de  intensidade de participação exigida. TC 22/86. tanto mais que no juízo de Ínconstitucionalidade o juiz ou o Tribunal Constitucional não poderão deixar de  conhecer dos pressupostos como elementos vinculados do acto legislativo (cfr. 6. pp. .   Os princípios gerais do direito processual constitucional II — Os princípios gerais do direito processual constitucional 1.  O princípio do pedido 2. V. SANDULLI.  ZAOREBELSKY. Heidelberg.  O princípio do controlo material Indicações bibliográficas CANAS.. (reimpressão). Dir. Handbuch des Verfassungspwzessrecht.° —  SENTIDO DO PROCESSO NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL Sumário A)  PROCEDIMENTO E PROCESSO NO DIREITO CONSTITUCIONAL 1. Milano. . Heidelberg.  Fim e objecto do processo constitucional 3. F. A.  O princípio da individualização 5. 1964. LERCHE / SCHMITT GLAESER / SCHMIDT ASSMANN — Verfahren ais Staats­und Verwaltungs­ rechtliche Kategorie. XXXVI. Ene. — Processo Costituzionale. GIMENO V.  O princípio da instrução 3. teoretico­político e jurídico­constitucional 2.   Procedimento e concretização constitucional B)   O PROCESSO CONSTITUCIONAL I — Problemas gerais do processo constitucional 1.   Interesse teorético­jurídico. — Constitución y Processo. Milano.  O direito do procedimento como direito constitucional 4.  O princípio da congruência ou da adequação 4.CAPITULO 28 PADRÃO VII — ESTRUTURAS DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO 1. 1987. 1988. 1984. SENDRA.  Procedimento e processo constitucional 5.  Conceito e objecto do processo constitucional 2. —11 procedimento amministrativo. Madrid.  A teoria constitucional do procedimento 3. — Os processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade BENDA/KLEIN. 1991. . PROCEDIMENTO E PROCESSO NO DIREITO CONSTITUCIONAL 1. sob uma perspectiva dinâmica. (6) a colaboração activa dos cidadãos em alguns  procedimentos (ex. . Se quiséssemos resumir estas ideias. mas também porque. a concretização das  normas constitucionais (no procedimento legislativo. no procedimento administrativo e no processo jurisdicional). da função administrativa ou da função jurisdicional) quanto ao «modo de decidir» e quanto ao «produto final». Interesse teorético­jurídico. (5) a previsão de procedimentos constitucionais a priori tendentes a  evitar a tomada de decisões inconstitucionais. com rigor. é um factor de democratização. não só  porque assegura um «pedaço de participação» dos cidadãos nas tarefas constitucionais. (2) o procedimento é a «forma de uma função». como elementos de legitimação (plano teorético­político) e como dimensões  necessárias do princípio do Estado de direito e do princípio democrático (plano jurídico­constitucional). o «modo  geral de desenvolvimento de poderes públicos» (BENVENUTI. os momentos formais e materiais de realização do programa normativo (GALEOTTI). GIANNINI). teorético­político e juridico­cons­titucional A inclusão de um capítulo autónomo referente às estruturas de procedimento e de processo em direito constitucional corresponde  à progressiva pmcedimentalização e processualização de todas as actividades de direito público num Estado de direito  democrático. através da  adesão e do consenso dos interessados. ilegais ou injustas. A relevância que a moderna doutrina juspublicística atribui às estruturas de procedimento e de processo justifica se  em termos teóricos e práticos: (1) só assegurando aos cidadãos um status activus processualis se conseguem garantias  efectivas de realização e protecção dos direitos fundamentais (HÀBERLE). dir­se­ia  que o estudo das estruturas de procedimento e de processo constitucionais corresponde ao interesse destas estruturas como  categorias jurídicas gerais (plano teorético­jurídico). (4) a  compreensão das decisões constitucionais como decisões justas (sejam elas decisões tomadas no exercício da função  legislativa. implica  a ideia de vinculação constitucional de todas as actividades concretizadoras da Constituição nos vários momentos de  desenvolvimento e não apenas no acto definitivo e final. cumpre uma exigência fundamental do princípio do Estado de  direito: a ideia de garantia através de um «procedimento devido» ou «ajustado». se evitam formas autoritárias de poder. (3) o procedimento capta. pois nele se  conjugam.: das associações sindicais na elaboração da legislação de trabalho).  A teoria constitucional do procedimento A ideia de procedimento no direito constitucional não é um fenómeno novo.  destacando­se. em terceiro lugar. Em primeiro lugar. igualmente. além de ser um meio de comunicação ascendente e descendente  entre governantes e cidadãos. A «legitimação segundo o  procedimento» (LUHMANN) há muito que era um princípio básico do exercício dos poderes públicos. numa influência qualitativa no resultado das decisões.  a função jurisdicional (seja a dos clássicos tribunais ordinários. a procedimentalização é  ideia corrente relativamente à função administrativa. mediante a sua canalização através de «procedimentos  justos». o processo de realização das normas constitucionais aponta  para a necessidade de se «trazer para a rua» (HÀBERLE) a própria constituição. garanta a protecção jurídica  dos administrados (procedimento administrativo). de uma forma  estática. Daqui deriva. regionais. isto é. a democratização do exercício do poder através da participação   pressupõe que esta participação se traduza. como uma ordem jurídica fundamental do Estado) em ordem dinâmica de uma comunidade é o  procedimento.: pia" nificações urbanísticas e rodoviárias. Do mesmo modo. . Um instrumento  considerado adequado para a conversão da constituição (considerada. o conjunto de regras jurídicas  (constitucional e regi­mentalmente definidas) disciplinadoras da actividade legiferante. tradicionalmente. de especificamente novo. Em segundo lugar. sem aniquilar a eficiência da actividade administrativa. porque a dinamização de um  programa normativo­constitucional — a sua «entrada no tempo» — implica a transformação da lei  constitucional em law in public action. devendo a actividade administrativa estar sujeita a  um procedimento que. seja a dos tribunais administrativos. pela sua importância. porém. O que há. é a acentuação da imprescindibilidade no direito constitucional e na teoria da  Constituição de uma adequada dimensão procedimental. é. isto é. seja  ainda a mais moderna dos tribunais constitucionais) esteve sempre vinculada a formas de tramitação e  decisão aglutinadas sob a designação genérica de processo jurisdicional. Hoje. uma compensação e uma garantia dos particulares e das  comunidades (locais. que a  participação através do procedimento. grupais) perante as tarefas crescentes de conformação política e  económica levadas a efeito por uma burocracia e tecnocracia estaduais sem qualquer transparência  democrática (exs. política de meio ambiente). na moderna  teoria do procedimento.1024 Direito Constitucional 2. o procedimento legislativo.  Cfr. Convém recordar que a insuficiência dogmática de uma teoria do procedimento no âmbito do direito constitucional há muito que  foi assinalada pela doutrina. in R. Direito Processual  Constitucional. 313 ss.. 1978. ROBERTO ROSAS. OLIVEIRA BARACHO.  Entfaltung der Menschen durch die Menschen.. 1976.. CRUZ E TUCCI. 1989.  STETTNER. embora vinculado aos pressupostos da sua teoria sistémica. Constituição de 1988 e Processo. HÂBERLE. à estreiteza científica dos constitucionalistas que se  limitavam a estudar o procedimento nos seus modos de desenvolvimento." ed. R. Heidelberg. 1983. a quem se deve o desenvolvimento da ideia de um status activus   processualis. O direito de procedimento como direito constitucional Antes de avançar no estudo de procedimento constitucional convém. pp. SCHMIDT­ASSMANN. Berlin. 1959). LAURIA TUCCI/J. por ex. PlZZORUSSO. VIEIRA DE ANDRADE. vejam­se as considerações de R. Verfahren ais Staats­und  Verwaltungsrechtliche Kate­gorie. Algumas das dimensões de uma teoria do procedimento dentro da Constituição e do direito constitucional têm sido salientadas  pela constitucio­nalística mais moderna. pp. S. pp. 1983. e Bewusstseinverfassung und Gesellschaftsverfassung. 1984. 1969. pp. não fazendo qualquer esforço para se elevarem às alturas de um instituto dogmaticamente iluminado.  1984. indispensável para a concretização e realização dos direitos fundamentais. referia­se. Cfr. Entre nós. Cfr. também. como categoria geral da teoria da constituição. 1984. N. «Processo e Constituição: o Devido Processo Legal». Grundfragen einer Kompetenzlehre. Berlin. que. sobretudo. Assim. Particularmente relevantes afiguram­se­nos as contribuições de: P. SANDULLI. 18 (reimp. OLIVEIRA BARACHO. na dinamização do direito constitucional. por último. in LERCHE/SCHMITT­GLAESER / SCHMIDT­ASSMANN. Berlin. D. LUHMANN. Processo Constitucional. e de E. 1940.   1983. 3. Por último. 1978.  Verfassung ais õffentlicher Prozess. 322 ss. bem como a demonstração do papel  decisivo do procedimento. salientou com vigor ser a existência de  um procedimento juridicamente regulado o mais importante elemento de legitimação do poder. p. também formal). Berlin. já em 1940. SUHR. R. que chama a atenção para o facto de ainda hoje os  manuais e obras de consulta de direito constitucional continuarem a silenciar a palavra «procedimento». tal como o encontram precisamente disciplinado pelo  ordenamento jurídico. em parte. 59 ss... Rio de Janeiro. O dever de fundamentação. p. II procedimento amministrativo. que põe em relevo a importância do procedimento na realização comunicativa dos direitos fundamentais no plano  horizontal dos cidadãos (entre os homens e não apenas perante o Estado). por uma questão de rigor. Paulo. Neuwied e  Berlin. S. 29 ss. p. Milano. Paulo. Legitimation durch Verfahren.Padrão VII: I — Sentido do processo no âmbito constitucional 1025 Diferentemente da doutrina portuguesa a doutrina brasileira tem­se mostrado mais atenta aos problemas processuais e  procedimentais. Lezioni di diritto Costituzionale. 55 ss..  SANDULLI.  pp. Milano. cfr. e. 354 ss.  «Der Verfahrensgedanke des 'õffentlichen Rechts'. 170 ss.br DP. . A. articular as normas de  procedimento com as normas de competência e precisar a qualificação do direito de procedimento como direito constitucional  material (e. 4.  mas. Procedimento e processo constitucional Fala­se hoje numa tendencial desvalorização da distinção entre procedimento e processo em virtude de o  procedimento formalizado se ter transformado no modo geral de desenvolvimento das actividades  públicas.. tal como o processo é a forma da função jurisdicional. vinculados a princípios constitucionais semelhantes (princípio da oficialidade. Salienta­se também a  existência de uma importante conexão material entre procedimento e processo: (1) ambos estão. Como se deduz desta  definição. As «normas de coacção» (as chamadas normas primárias — primary mies — na terminologia de HART) são as normas que  determinam certos comportamentos e individualizam ou definem as sanções para o seu não cumprimento. No âmbito do direito constitucional enquadram­se: (a) os preceitos definidores dos órgãos e das competências para a produção  normativa (mas não já. O direito de  procedimento é. em princípio. (c) direito constitucional   material e direito de procedimento. (b) direito de organização e direito de procedimento em sentido estrito. (2)  direito de procedimento em sentido restrito que define a forma de desenvolvimento da actividade de produção e execução no  âmbito da respectiva competência (como se criam. (2) o procedimento (melhor: . produzem e executam normas). direito constitucional formal (caso. Para se tornar mais  clara a inderdependência dos dois institutos tenham­se em consideração as seguintes distinções: (a) normas de coacção e  normas de produção e execução. as normas de  produção e execução (normas secundárias — secondary rides — na terminologia de HART) são normas que autorizam o exercício  de uma certa competência de normação e execução e prescrevem as respectivas formas de exercício. O direito de procedimento é também. (b) os preceitos referentes ao modo  (procedimento) dessa produção (mas não já. por ex. 4.° ss da CRP). princípio da publicidade. dado que a competência se  concretiza através do procedimento e. a diferença seria até meramente qualitativa: o procedimento tem «menor  solenidade na sequência dos actos».Direito Constitucional Entre competências e procedimento existe. 170. as chamadas normas de produção e execução contêm duas regulamentações distintas: (1) direito de organização. princípio da  fundamentação. é um fruto do exercício da competência (STETTNER). em  larga medida. Para alguns autores. como vai verificar­se em seguida. princípio da audiência). por sua vez. direito constitucional material quando regula a forma e desenvolvimento da actividade de produção  normativa. uma estreita conexão.   fundamentalmente definidor das competências de produção e execução de normas (quem cria ou produz e executa normas). em alguns aspectos. assim. em princípio. este. os preceitos relativos à competência de execução). as normas respeitantes ao procedimento de execução). o  procedimento é a forma da função legislativa e administrativa (GlANNINl). do procedimento  legislativo regulado nos arts.  HÀBERLE..   8.a ed. ULE.. pp. infra).Padrão Vil: I — Sentido do processo no âmbito constitucional 1027 certos procedimentos) constituem pressupostos necessários do processo (ex. o  procedimento é a transformação em acto do poder legislativo (e também administrativo) ou. noutra perspectiva. sobretudo.  a concretização da competência legislativa (e administrativa). muitas vezes. Tal como se  assinalou em relação ao direito de procedimento. A  distinção entre procedimento e processo. 1976. Zugleich ein Beitrag zum Verhãltnis des Verfassungsprozessrechts zum sonstigen  Pwzessrecht. M.. continuará a  ser aqui feita sobretudo para realçar os fins diferentes de um e outro.  451 ss. o direito processual constitucional é. 1. cfr. 11 ss. Die Eigenstãndigkeit des Verfassungsprozessrechts. S. (3) dada a superação das teorias substancialistas de  procedimento diferenciadoras entre «procedimento» e «produto de procedimento» (ex. SCHUMANN. todavia. orgânica e in procedendo). P. não obstante as conexões acabadas de assinalar.  Paulo. Trata­se. 1979. XAVIER. 90 ss. 1982. Do Procedimento Administrativo. Em termos tendenciais.: entre  procedimento legislativo e lei final. 484 ss. 1973. Verwaltungsprozessrecht. 1983. GlANNINI. Para uma visão global sobre as relações entre procedimento e processo a melhor doutrina é a dos cultores do direito  administrativo. pp. o objecto do  processo constitucional é. o conceito de direito processual  constitucional que está pressuposto nas considerações subsequentes é o conjunto de regras constitutivas   de um procedimento juridicamente ordenado através do qual se fiscaliza juris­dicionalmente a  conformidade constitucional de actos normativos. Acentuando a ideia de procedimento como categoria geral do direito constitucional e do . pelo menos em  alguns aspectos nucleares. S. Em termos genéricos. ULE/LAUBINGER. Cfr. 7 ss. FRÒHLINGER. 1973. enquanto o processo é o modo de  desenvolvimento da função jurisdicional (ou. Diritto Amministrativo." ed. a concretização da competência  jurisdicional). pp. entre procedimento administrativo e acto administrativo). se se quiser. Prozessgrund­zãtze und Verfassungsprozessrecht. p.: controlo da inconstitucionalidade e ilegalidade. cfr. ENGELMANN. Contribuição.. autónomo em relação à  ordem jurídica processual geral (cfr. No texto sugere­se a ideia da especificidade relativa do direito processual constitucional. JZ. O processo que se vai estudar é o processo constitucional (direito constitucional processual). Verwaltungsverfahrensrecht. de um problema muito  discutido.: recursos hierárquicos  como pressuposto do processo contencioso). Einheit der   Prozessordnung oder Befreiung des Verfassungsprozessrechts von prozessualen Denken. Vol. JZ. Em sentido negativo. a discussão e averiguação da conformidade constitucional do  procedimento (ex. Em termos afirmativos. pp. 2. direito constitucional material e formal concretizado. pp. 543 ss. pp. 24.  Die Erledigung der Verfassungsbeschwerde. pp. A. por ex. formal. Rui MACHETE. 6 ss.  Esta última consideração — garantia e realização de  direitos fundamentais — explica precisamente a agitação doutrinal.estaríamos a esquecer as  razões justificativas da acentuação procedimental da constituição e que dizem respeito não apenas à  necessidade (indiscutida e há muito aceite) de definir juridicamente o iter legislativo (procedimento  legislativo). a problemática do procedimento andar associada a uma  teoria material de funções (legislativa. Procedimento e concretização constitucional A noção de procedimento constitucional é classicamente identificada com o procedimento legislativo. . BENDA/KLEIN. supra. administrativa e juris­dicional) e a uma teoria de competências  estritamente vinculada à separação de poderes (legislador. Heidelberg. Parte IV. cfr. se  reduzíssemos o procedimento constitucional ao procedimento legislativo. No plano do direito positivo. Lehrbuch des Verfas­sungsprozessrecht. p. Karlsruhe/ /Heidelberg. jurisprudencial e política em torno de  um tema que se tornou um leit motiv central da moderna juspubli­cística: a protecção dos direitos   fundamentais através do procedimento (cfr. 9. impõe­se (como melhor se veria através da delimitação dos principais tipos  de procedimento constitucional) que o procedimento constitucional seja visualizado não apenas sob um  prisma normativista conducente à identificação de direito de procedimento com procedimento regulador  da criação de actos normativos. Todavia. 5. 15. Verfahren ais Staats­und Verwaltungsrechtliche   Kategorie. nomeadamente no que se  refere à concretização de direitos fundamentais. mas também sob um ponto de vista metódico de concretização  normativo­constitucional que aponta necessariamente para a ideia de execução de normas  constitucionais (sobretudo as referentes aos direitos fundamentais) através de procedimentos (legislativos  e administrativos). juiz).  1991. mas também às exigências de dinamização do texto constitucional. B). LERCHE/SCHMITT­GLAESER/SCHMIDT­ASSMANN. administrador. Cap.1028 Direito Constitucional direito administrativo cfr. 1984. A  razão (ou razões) radica no facto de. em geral. Por último.  porém. Tal como o processo jurisdicional em geral. diversamente. para o âmbito  constitucional. O controlo constitucional autónomo anda associado à  existência de tribunais constitucionais. se inserem num processo de jurisdição comum. Da discussão anterior — saber se o direito constitucional processual assume carácter autónomo relativamente ao direito  processual geral — deve distinguir­se o problema da distinção entre controlo constitucional autónomo e controlo constitucional   não­autónomo Por controlo constitucional autónomo designa­se a apreciação de questões jurídico­constitucionais em processo  autónomo. o controlo constitucional não­autónomo liga­se ao sistema difuso de controlo da  inconstitucionalidade. e é neste sentido que se fala em autonomia do processo principal de controlo  da inconstitucionalidade ou do recurso autónomo de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional. quer sob o ponto de vista  processual quer orgânico. É discutível. conducente a uma decisão autónoma. a segunda considera as regras gerais de processo  como regras indispensáveis à investigação jurídico­material do direito por qualquer tribunal. Conceito e objecto do processo constitucional Por processo constitucional vai entender­se nas considerações subsequentes o conjunto de regras e  actos constitutivos de um procedimento juridicamente ordenado através do qual se fiscaliza juris­ dicionalmente a conformidade constitucional dos actos normativos. .Padrão VII: I — Sentido do processo no âmbito constitucional                           1029 B I O PROCESSO CONSTITUCIONAL I — Problemas gerais do processo constitucional 1. também o direito processual constitucional serve para garantir  a observância e realização de um direito substantivo — o direito constitucional — através da definição de  regras constitutivas de um iter procedimental adequado ao controlo e exame de questões jurídico­ constitucionais. justificando­ se o seu afastamento se e na medida em que isso for exigido pela especificidade da jurisdição  constitucional (FRÕHLINGER). o  controlo constitucional não­autónomo verifica se quando as questões jurídico­constitucionais. se o direito processual constitucional é um direito processual autónomo e específico  relativamente às outras ordens processuais ou se se trata apenas da transferência. das regras gerais do processo. A primeira posição (HÀBERLE) invoca a favor da  «emancipação» do processo constitucional a sua natureza material — o processo constitucional é funda­ mentalmente «direito constitucional concretizado».   consoante se trate de fiscalização da constitucionalidade ou de fiscalização da legalidade (cfr. ainda hoje.: recurso aos princípios gerais do . Da sua especificidade resulta a especificidade das questões  jurídico­constitucionais e. supra). essa norma é a constituição considerada como norma jurídica  fundamental do Estado e da comunidade. 1991. por ex. Esta autonomia processual não significa. a especificidade relativa do processo constitucional. do ponto de vista teorético­dogmático. 62. parece­nos que a opinião corrente. Muitos  dos problemas da justiça constitucional radicam. afigura­se­nos  claudicante. na incipiente elaboração dogmática do processo constitucional. o  que é o direito. Handbuch der Verfassungsprozessrecht.. de modo algum. supra). Só que. o próprio conceito de facto para a jurisdição  constitucional carece de aprofundamento teorético. segundo a qual a jurisdição constitucional se limita à apreciação de questões   de direito e não à investigação de questões de facto. no nosso caso. num processo jurisdi­cional. o que interessa fundamentalmente  reter é que a justiça constitucional consiste em decidir vinculativamente. não sendo suficiente trazer à colação a literatura processualista sobre o  direito de prova e os recursos de revista e de apelação. dono do pro­ cessso») reconduzem­se rigorosamente à fixação e complementação de lacunas (cfr. BENDA/KLEIN.Direito Constitucional Seja ou não o direito processual constitucional um direito autónomo. procedendo  o TC de acordo com as regras gerais da investigação do direito (ex. p. Sobre o problema de especificidade do direito processual constitucional  cfr.  Assim.   Como em qualquer jurisdição. tomando como parâmetro material a constituição ou o bloco de legalidade reforçada. pois nesta  matéria há uma reserva absoluta da constituição: é a lei fundamental que regula quais as formas e  modelos de processos adequados ao controlo da constitucionalidade. con­sequentemente. de igual modo. Dissemos que a especificidade do direito constitucional pode justificar a criação de regras processuais  autónomas. Deve também ponderar­se que a maioria dos casos referidos pela doutrina e jurisprudência como  exemplos de «autonomia processual» (justificativa da ideia de um «Tribunal Constitucional. que o Tribunal Constitucional tenha  liberdade de conformação quanto à definição dos tipos de processos ou acções admissíveis. com o argumento  de que a apreciação de «factos futuros» pertence ao legislador e não à jurisdição. necessita de uma melhor iluminação teórica. a defesa da incontrolabilidade das prognoses legislativas. O discurso do texto subentende a necessidade de uma maior clarificação dogmática do direito processual constitucional. trata­se de obter a «medida do recto e do justo» de acordo com uma norma  jurídica.  aqui refere­se o seu carácter instrumental para salientar o fim do processo  constitucional: servir de instrumento à realização do direito constitucional material.Padrão Vil: I — Sentido do processo no âmbito constitucional                           1031 direito processual ou às soluções acolhidas noutras ordens processuais como a ordem processual civil e  a ordem processual penal). 2.  penal. Ora o âmbito. Fim e objecto do processo constitucional 2. (3) protecção dos direitos  fundamentais dos cidadãos. permitindo a solução  dos vários tipos de questões jurídico­constitucionais: (1) litígios de competência ou interorgânicos. porque a sua missão é servir de instru­ mento à efectivação de pretensões fundadas em normas de vários ramos de direito substantivo (civil. Qualquer que seja o rigor da consideração do direito processual  como «direito secundário». constitucional). Por isso se alude a uma  historicidade do processo constitucional em consonância com a historicidade da constituição e da justiça   constitucional.1 A historicidade do processo constitucional Os fins e o objecto do processo constitucional não podem conceber­se separadamente do fim e objecto  da jurisdição ou justiça constitucional. a extensão e as finalidades de controlo atribuídos à  «justiça constitucional» não são os mesmos para todos os países e vão sofrendo mutações consideráveis  nos próprios ordenamentos jurídicos de cada país. administrativo. (2)  controlo abstracto e concreto da constitucionalidade dos actos normativos. . 2.em  contraposição com o «direito substantivo» ou «direito material».2 O processo constitucional como direito instrumental do direito constitucional material O direito processual é tradicionalmente entendido como «direito adjectivo» ou «direito formal». (4) controlo da legitimação dos órgãos do Estado e dos seus titulares através  do contencioso eleitoral (e referendário). de acordo com a sua história constitucional e as  específicas questões jurídico­constitucionais que neles se verificam. 2. no processo  subjectivo. (2) protecção da ordem jurídico­constitucional. que esta distinção é meramente tendencial. abstracto. caso  em que se alude a processo objectivo (ex. fundamentadas em   normas constitucionais. a declaração que  se faz perante o Tribunal Constitucional baseia­se em normas da constituição (ex. caso em que se fala de processo subjectivo (ex.3 O objecto do processo constitucional São várias as teorias formuladas relativamente ao conceito de objecto do processo. não está ausente o propósito de uma defesa  objectiva do direito constitucional e. no processo objectivo. objectivamente considerada. porém. Aqui vai considerar­ se fundamentalmente que o objecto do processo constitucional são as pretensões.1032 Direito Constitucional 2.4 Processo objectivo e processo subjectivo E tradicional a distinção entre processo constitucional objectivo e processo constitucional subjectivo. Desta definição poderão  deduzir­se as características do objecto do processo constitucional: (1) pretensão que consiste  essencialmente na declaração de vontade da parte com legitimidade processual activa. isto é. dado que embora haja pretensões  constitucionais baseadas em normas constitucionais perante outros tribunais (ex. qualquer que seja a pretensíkr concreta. (4) solicitação de  um juízo de legitimidade constitucional porque. (2) fundamentada em normas constitucionais. não está .: fiscalização concreta  da inconstitucionalidade) o processo constitucional só é autónomo quando o conhecimento da pretensão  se atribui a título principal (ou enxertado noutro processo) ao Tribunal Constitucional. da constitucionalidade de actos  normativos). que se deduzem perante o Tribunal Constitucional. por outro lado.  consoante o tipo de pretensões deduzidas em juízo: (1) interesses juridicamente protegidos do cidadão  (sobretudo direitos fundamentais). Refira­se.: controlo principal. nela se formula o  pedido e os respectivos motivos. (3) perante o Tribunal Constitucional. solicitando um juízo de   legitimidade constitucional relativamente a determinados actos normativos. por um lado. pois.: declaração da  inconstitucionalidade da lei). dirigido fundamentalmente à  defesa da ordem constitucional.: controlo concreto da  inconstitucionalidade). o que se pede  sempre ao Tribunal é que ele profira uma sentença relativa à conformidade ou desconformidade  constitucional de um acto normativo. cuja finalidade principal é defender direitos.  161 ss. sobre isto. se verifique ou se  reconheça a inconstitucionalidade de uma ou várias normas (cfr.  Embora todos os princípios a mencionar sejam considerados como princípios básicos de outras ordens  processuais (designadamente a ordem processual civil). FRIESENHAHN. Deve salientar­se que estes princípios  podem valer em diferente medida segundo os diferentes processos de fiscalização. verifica­se a necessidade de grandes cautelas  contra a sua transferência de plano para o direito constitucional. sim. II — Os princípios gerais do direito processual constitucional 1. in Studi Redenti. existem. CARDOSO DA COSTA.. Os princípios gerais do direito processual constitucional A enumeração subsequente de alguns dos princípios gerais do direito processual constitucional7 vai  revelar a posição anteriormente sugerida sobre a autonomia e especificidade deste ramo processual. . pp. Die Verfassungsgerichtsbarkeit in der Bundes­republik Deutschland. p. pp. cfr. O princípio do pedido O processo só se inicia sob o impulso das entidades às quais é constitucionalmente reconhecida  legitimidade processual activa. 7 ss e 28 ss. 7  Sobre a validade metodológica da adaptação dos conceitos processuais gerais no direito processual constitucional. vários processos constitucionais Como princípios gerais do processo constitucional devem referir­se os seguintes. rigorosa­ mente. «Tutela  giurisdizionale e técnica dei processo». 1982. T.Padrão Vil: I — Sentido do processo no âmbito constitucional 1033 ausente a ideia de protecção de direitos e interesses juridicamente protegidos 6 3. Ac 31/84).. 1951. O Tribunal Constitucional  actua a pedido das pessoas e entidades com legitimidade processual activa e não mediante iniciativa 6  Cfr. El Valor de Ias Sentencias dei Tribunal Constitucional. Madrid.. p. O pedido consiste na solicitação para que se declare. Não há. 46/47. 698 ss. 11. cfr. 87 ss.  VITALINO CANAS.  BOCANEGRA SIERRA. A Jurisdição   Constitucional. Entre nós. p. CARNACINI. um processo constitucional. OS processos de fiscalização da constitucionalidade e de legalidade. ° 31/84. ele postularia a inadmissibilidade de apreciação  jurisdicional relativamente a questões não debatidas e consequente exclusão de declaração de  inconstitucionalidade de normas 8 9  Cfr. Ac.° 2 do art.  51. não se trate de um processo   inquisitivo. do antigo n. a possibilidade  de desistência (admitida apenas na fiscalização concreta e nos processos de fiscalização preventiva nos  termos da LTC. Este princípio.° 25/83. independentemente do contributo das pessoas ou entidades que suscitarem a  questão de inconstitucionalidade ou introduzirem uma acção principal de controlo9. arts. Em todo o seu rigor. que na ordem processual civil anda associado ao princípio   dispositivo. intimamente ligado ao princípio dispositivo. 53.. como.°). de 19­4­84. A isto se chama em teoria processual o princípio do pedido (cfr.°)8. este princípio do pedido. 63. O princípio da congruência ou da adequação O sentido deste princípio é bem conhecido da doutrina processual civil: entre a sentença proferida pelo  tribunal e as pretensões deduzidas pelas partes existe uma relação de congruência que consiste  fundamentalmente em o tribunal apreciar apenas o pedido. DR. O princípio da instrução Embora o processo esteja dependente do pedido. 3. parece indiciar que se pretendeu agora acentuar a dimensão dispositiva. por ex.  Algumas das consequências deste princípio são expressamente rejeitadas. n. pela L 85/89. No  processo dispositivo às partes pertence a adução do material que possibilita ao juiz a decisão.° e 57. mas sem deixar de apreciar e resolver todo o   pedido (correlação entre a pretensão e a decisão). não significa a recondução do processo constitucional a um simples «processo de partes». no  processo constitucional os juizes podem. . e. ex officio. de 17­4­84. proceder a averiguações tendentes à indagação  material da verdade. não se reconduz também um processo dispositivo relativamente à averiguação da verdade. art. Todavia. LTC.1034 Direito Constitucional dos juizes que o compõem. TC n. Ac. sofre algumas e importantes correcções em  direito processual constitucional. I. 2.   A revogação.° da LTC. nesta perspectiva.  as considerações sobre inconstituciona­lidade parcial). Isto não implica a admissão  generalizada deste tipo de inconstitucionalidades.2. 51. já o mesmo não acontece nos processos de fiscalização abstracta onde  podem existir inconstitucionalidades consequenciais ou por arrastamento. infra. 34 . SCHLAICH. o TC  aprecia com larga elasticidade (princípio da individualização) a relação de conformidade ou  desconformidade das normas impugnadas com o parâmetro normativo­constitucional (cfr.Padrão VII: 1 — Sentido do processo no âmbito constitucional 1035 que não tivessem sido impugnadas no processo. as inconstitucionalidades consequenciais são rejeitadas. 47. A Jurisdição Constitucional. «Corte Costituzionale e controllo sulle norrne nella Republica Federale di Germania». sobretudo se se tiver em conta um limite material  inequívoco: só podem admitir­se relativamente a preceitos contidos no acto normativo impugnado. o princípio da substanciação conduziria à impossibilidade prática de. Se isto é assim em processos de fiscalização concreta  (e mesmo aqui há problemas).. Mesmo com as restrições do texto. C. 1982. 597. p. não  devendo alargar­se a preceitos situados fora do acto normativo sujeito a fiscalização jurisdicionall0. em vez de uma inconstitucionalidade formal. O princípio da individualização Associada ao princípio dispositivo e ao princípio da congruência e como consequência deles.3. em  nome do princípio do pedido. Já no que respeita ao controlo concreto da inconstitucionalidade através de um recurso para o Tribunal  Constitucional pode dizer­se 10  Cfr. Em todo o seu rigor. justificadas pela conexão ou  interdependência de certos preceitos com os preceitos especificamente impugnados (cfr. o TC  averiguar se. existe uma inconstitucionalidade material ou  uma e outra conjuntamente. 29. 4. Parte IV.75). 1. por CARDOSO DA COSTA. não lhe competindo averiguar se a pretensão poderia obter­se através  de outra providência ou com outros fundamentos jurídicos. Nas acções de inconstitucionalidade. é óbvio que embora a petição enuncie  os fundamentos jurídicos tendentes a demonstrar a existência do vício de inconstitucionalidade. LTCart. por ex. K. in Quaderni  Costituzionali.  Cap. a doutrina  processual civil desenvolveu a regra (hoje relativamente ultrapassada) da correspondência entre o pedido  e o pronunciado de acordo com o princípio da substanciação: o juiz conforma­se com a delimitação do  tema a decidir feita pelas partes. p.  20)..  Parecer CC n. Ac. nos processos de  fiscalização abstracta.  também. nos processos de  fiscalização concreta. onde claramente se sustenta que «o Tribunal não está. 17­4­84. O TC aprecia a questão da inconstituciona­ lidade apenas quanto às normas impugnadas e exclusivamente nos termos em que a questão é posta no  caso concreto submetido a julgamento (pelo recorrente. a distinção entre questões de facto e  questões de direito não tem aqui a mesma relevância. 12­5­88. o pedido deve apenas especificar. TC 91/88. Também as hipóteses de inconstitucionalidade consequencial não são desconhecidas â&praxis jurisprudencial portuguesa (cfr. Pareceres. O princípio do controlo material O princípio do controlo material anda associado ao princípio da instrução e com ele pretende­se significar  que o controlo da consti­tucionalidade — a questão da inconstitucionalidade — deve abranger os   fundamentos de facto e de direito (as questões de facto e de direito) relevantes para o processo. a título de exemplo.  encontra relativo acolhimento no processo constitucional. além das normas cuja apreciação se requer. não lhe cabendo averiguar da justeza dos factos fixados pelos tribunais a quo. Cfr. 5. Relativamente ao princípio da individualização refira­se. de 5­5­84).° 11/ 82 e 23/82.  onde se afirma estarem os poderes de cognição do juiz limitados e condicionados pelo pedido mas não pela causa de pedir. considerando­se admissível a declaração da inconstitucionalidade por  arrastamento quando a nulidade do preceito principal conduz à inconstitucionalidade do preceito instrumental.   1. de 174­84. I.  Diversamente do que se passa em processo civil e administrativo." série.71 da LTC). o Acórdão do TC n. Esta questão — que aqui se vai deixar apenas aflorada — é uma das mais complexas do direito processual constitucional. Ver Ac. DR.1036 Direito Constitucioiuil que o princípio ne eat judex ultra petite partium. A posição adoptada quanto aos princípios da congruência e da individualização pode confortar­se já com algumas decisões  jurisprudenciais. as  normas ou princípios constitucionais violados (art.° 71/84. 1. pelo Ministério Público). (2) por outro lado.» série. pois. pois: (1) por um lado.° 39/84 (in DR. pois  ainda hoje não e .  DRI. o Tribunal Constitucional deve limitar a sua competência ao controlo da «questão  de inconstitucionalidade». pelo juiz a quo. TC n. Acórdão n.° 31/84. DR. impedido de conhecer outros eventuais vícios  de inconstitucionalidade de que padeça a norma cuja apreciação lhe é requerida». tal como é desenvolvido pela processualística civil. 51. Vol.  antes se impõe sempre a apreciação da lei e do problema ou problemas (programa normativo) que ela pretende  conformar. individual.° da LCT este seja direito subsidiário). respeito à extensão do controlo dos factos e não propriamente à sua admissibilidade). como questão de facto e questão de direito. no conceito processualista de facto avultam geralmente duas características: (1) o conceito de facto anda  associado a uma situação de facto real que se representa como acontecimento concreto. questões  de facto e questões de direito? A favor desta última posição tem­se argumentado da seguinte maneira: (1) o TC exerce uma  «jurisdição constítucionalmente autónoma» em relação à questão da inconstitucionalidade. se pode e deve considerar a fixação de factos materiais como elemento constitutivo da jurisdição  constitucional? As questões de inconstitucionalidade são apenas e só questões de direito ou serão. Mas há que distinguir entre factos singulares da causa (aquilo que a doutrina alemã chama Einzelfalltatsachen) e os factos  gerais (generelle Tatsachen): os primeiros dizem respeito ao facto individual e concreto submetido a julgamento e devem ser  averiguados pelo tribunal a c/uo: os segundos são considerados como factos legislativos (as relações da vida que o legislador  pretendeu abstractamente regular) e. à jurisdição ordinária pertence decidir  jurídico­funcionalmente de forma autónoma e definitiva. em recurso. porém. Em que medida. Consequentemente. art. Relativamente ao ponto (2). pelo menos na medida em que a fixação desses factos se torne necessária  para a decisão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas impugnadas (os problemas que subsistem dirão. são inseparáveis da questão da inconstitucionalidade submetida à apreciação  do TC. (2) qualquer  metódica de decisão judicial apresenta­se hoje como um processo complexo de interpretação e aplicação no qual não se pode  separar a norma da realidade (argumento metódico). Em termos sintéticos. Sobre este assunto a .  assim. singular e pretérito. segundo os parâmetros materiais da Constituição. Civil). a alternativa questão de facto­questão de direito ou competência para afixação de factos materiais e  competência para proferir uma decisão de direito (à qual anda ligado o problema da delimitação jurídico­funcional do recurso de  apelação e do recurso de revista). simultaneamente. Mesmo no controlo abstracto de normas — em que se coloca com mais acuidade a desnecessidade da fixação de factos — a  fiscalização jurisdicional não se exerce comparando abstractamente os actos normativos com as normas e princípios da  Constituição. 729. a fixação dos factos materiais submetidos à sua apreciação. A fiscalização da constitu­ cionalidade dos actos normativos não é constitucional e legalmente concebida quer como recurso de revista quer como recurso  de apelação (embora nos termos do art.Padrão VII: I — Sentido do processo no âmbito constitucional 1037 líquido o sentido da «questão de inconstitucionalidade». não assume papel decisivo em sede de direito constitucional. uma delimitação competencial pelos vários  tribunais ou instâncias (cfr. o critério de distribuição de competên­cias parece apontar para a fixação definitiva dos factos  pelos tribunais da causa e para a discussão das questões jurídicas da constitucionalidade dos actos normativos impugnados pelo  TC. (2)  atribui­se relevo jurídico­processual ao facto quando este justifica. 69. Nos casos de controlo concreto.° do Cód. Proc. nesta veste. também os legislativ facts devem ser tomados  em consideração no juízo de inconstitucionalidade.  Cfr. CC n.° . anotação ao art. Vol. I (1976). «Die Kontrolle von Tatsachenfeststellungen und  Prognoseentscheidungen durch das Bundesverfassungsgericht». Cfr.  486.. Par.° 12/81.1038 Direito Constitucional doutrina mais «afinada» é a doutrina alemã. 97.  Pareceres. Constituição da República. sobretudo. 15. cfr. OSSENBUHL. p. p. Vol. 280. também GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA. Abordando o problema da extensão do controlo. sobretudo dos «prognósticos do legislador». in Bundesverfassungsgericht und Grundgesetz. CAPITULO 29 PADRÃO VII — ESTRUTURAS DE PROCESSO 2. Sentenças declarativas da inconstitucionaliadade 2. Análise dos recursos 3. Requisitos subjectivos II — Princípios de processo III — Efeitos das decisões do TC 1. Recurso para o plenário C)  PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA I — Requisitos processuais 1. Requisitos objectivos III — Recurso para o Tribunal Constitucional 1. Requisitos objectivos 2. Tipos de recurso 2. CONCRETO E INCIDENTAL I — Sentido geral da fiscalização concreta II — Requisitos processuais 1. Efeitos das decisões do TC 4.° _ OS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ILEGALIDADE Sumário A)  INDIVIDUALIZAÇÃO B)  PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DIFUSO.   Sentenças de rejeição de inconstitucionalidade D)   PROCESSO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE COM BASE EM CONTROLO CONCRETO E)   PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA PREVENTIVA (= CONTROLO PRÉVIO DA INCONSTITUCIONALIDADE) I — Controlo preventivo e controlo sucessivo . Requisitos subjectivos 2.  Dever de legislação e direito à legislação                                  f II — Requisitos processuais III —Efeitos G) PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO DA ILEGALIDADE I — Fiscalização abstracta da legalidade 1. Espécies de omissões inconstitucionais 2.71/i e 71. Falta de promulgação e assinatura 5.  Inconstitucionalidade dos arts. Requisitos processuais 2.  Requisitos objectivos 3.1040 Direito Constitucional II — Requisitos processuais 1. Os arts. As omissões legislativas parciais 3. Natureza e finalidade do processo 4.  Insusceptibilidade de generalização das decisões do TC . Pressupostos de admissibilidade 6. Efeitos da decisão 7.72 da LTC 2.  Veto e reenvio 2.  Requisitos objectivos 2.  Requisitos subjectivos 3. Requisitos temporais III   —Efeitos 1.  Reformulação 4. 70.  Requisitos subjectivos 2.<71/c e 71. 70.72 da LTC? 3.  Efeitos em relação ao TC IV  — O processo de fiscalização preventiva abstracta de leis orgânicas 1. Questões jurídico­constitucionais e questões jurídico­internacionais 5.  O processo de controlo incidental ou de fiscalização concreta de ilegalidade junto do Tribunal Constitucional H) PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DA CONTRARIEDADE DE UMA NORMA LEGISLATIVA COM UMA CONVENÇÃO INTERNACIONAL 1. Promulgação temporalmente condicionada F) PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO I — Conceito de omissão 1. Expurgação ou confirmação 3.  1984. — Verfassungsprozessrecht.ione a cura di G. Munchen. 2° ed. 1957. in BAPTISTA COELHO. V. ANTUNES. / MOREIRA. E. — «Garanzie costituzionali». J. 1967. SCHI. J. Cap. Padova. G.M. Questões Processuais». Paris. p. G. GONZALEZ PÉREZ. SCHOLLER / BROSS —  Verfassungs­und Venvaltungsproz. CANOTILHO. LE BON. — La jurisdicción constitucional en Espana. CARAVITA. PIZORRUSSO. — Soggetto privato e processo costituzionale italiano. 370 ss. in Estudos sobre a Jurisprudência. 1985. Vol 2. 2." ed. . 1988. D. 397 ss. ZAGREBELSKY. Madrid.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização 1041 Indicações bibliográficas A e B) O PROCESSO CONSTITUCIONAL ABBAMONTE. 1980. M. — Corte Costituzionale. p. Bologna. COSTA. FAVORF. Lisboa. Branca. 941.essrecht. pp. 1977. —Justicia Constitucional. Munchen. P. K — Das Bundesverfassungsgericht. A. ss.TE.. — Fundamentos da Constituição. Napoli. MARGARIDA «O recurso de constitucionalidade. 1989. 1984. DOMINGOS. 2/1986. VI. — Processo Costituzionale Italiano. p. Milano. F e G) OS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE ALMEIDA. J. 1. Coimbra. 1980. Al. — Derecho Processai Constitucional. 1992. F. G. B. 427 ss. Bologna.C. Questões processuais" in Estudos sobre a jurisprudência do Tribunal   Constitucional. NUNES — «O Tribunal Constitucional e as suas decisões». — A jurisdição constitucional em Portugal. — Introdução às Decisões de Provimento do Tribunal Constitucional. p.U — «La décision de constitutionnalité» in RIDC. MIRANDA. — "Fiscalização abstracta da Constitucionalidade. 1985. Portugal: Sistema Político e Constitucional. SANDULLI. — La justice constitutionnelle au Portugal. CANAS. F. L.  D'ORAZIO. SEGADO. cit. 611 ss. PESTALOZZA.MAORO NOSF. Madrid. giudici a i/uo e introduzjone dei giudicio sulle leggi. Madrid. 1981. J. V. A. N.— II giudizio sulle leggi. — La Giustizia  Costituzionale.AICH. 1980. Torino. — Manual de Direito Constitucional. L.  1982. in Commentario alia Costituz. INÊS/PIMENTEL. CH. . °. da CRP. Trata­se de uma fiscalização concreta. c) Controlo concreto por via de acção O processo incidental de inconstitucionalidade ou processo de fiscalização concreta tem por objecto a  apreciação de uma questão de inconstitucionalidade. da inconstitucionalidade de normas jurídicas  (arts. com força obrigatória geral. procedimental ou material.° ss da LTC). nos feitos sub­ metidos a julgamento perante qualquer tribunal. dado que se trata da .° da CRP. a) Controlo abstracto por via de acção O processo principal de inconstitucionalidade ou processo por via de acção tem por objecto uma  pretensão dirigida à declaração.71 e 282. É um processo de controlo de normas.  destinado a. verificar a conformidade formal. se coloca a questão da inconstitucionalidade de uma  norma com pertinência na causa (cfr.° da CRP e arts. arts. 207.° ss da LTC). pois ela efectua­ se quando.Al INDIVIDUALIZAÇÃO Os tipos processuais de fiscalização da inconstitucionalidade de normas jurídicas são os seguintes. num processo a decorrer em tribunal. levantada a título de incidente.  Este processo conjuga duas dimensões: (1) uma dimensão abstracta. 278. 281. de forma abstracta. 51. 57. e arts.° e 280. 225. de normas  jurídicas com a constituição. e 69.°. b)  Controlo abstracto prévio ou de fiscalização preventiva da inconstitucionalidade Tem por objecto uma pretensão destinada a evitar que certos projectos de actos normativos se  transformem em actos perfeitos e definitivos mas inconstitucionais (art.° ss da  LTC). d) Controlo misto Trata­se do processo de declaração de inconstitucionalidade com base no controlo concreto de normas.  hoje.  supra). tal como sucede nos processos principais  de inconstitucionalidade. de uma  pretensão que assenta não na existência de normas jurídicas inconstitucionais.°). 281. A competência para fiscalizar a constitucionalidade das normas é reconhecida a todos os tribunais que. Cfr. 67.  quer por impugnação das partes. 70. 1  No texto deixa­se em aberto a questão de saber se o particular pode provocar o incidente de inconstitucionalidade.° da CRP e arts. Trata­se. mas na violação da lei  constitucional pelo silêncio legislativo (violação por omissão). pois.° ss da  LTC. porque a declaração de inconstitucionalidade tem  como base a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas jurídicas (cfr.° ss da LTC). CONCRETO E INCIDENTAL O controlo difuso pode considerar­se uma tradição republicana do direito constitucional português (cfr. art. (2) uma dimensão concreta. .73 da CRP e  arts. apreciam a inconstitucionalidade das normas  aplicáveis ao caso concreto submetido a decisão judicial (cfr. 283. arts. 82. e) Controlo abstracto por omissão O processo de inconstitucionalidade por omissão destina­se a verificar a inexistência de medidas  legislativas necessárias para tornar exequíveis certos preceitos constitucionais. intentando  perante o Tribunal acções declara­tórias ou procedimentos cautelares.1044 Direito Constitucional declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral. o processo de  verificação de contrariedade de uma norma legislativa com uma convenção internacional. quer ex officio pelo juiz.° e 280. art.7l/i. f)  Processo de verificação da contrariedade de uma norma legislativa com uma convenção internacional Aos processos precedentes deve acrescentar­se. 207. nos termos da LTC. B I O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DIFUSO. O regime desta  excepção de inconstitucionalidade condensa­se da forma referida a seguir1. art.  Coimbra. art. aplicando ou desaplicando normas cuja Ínconstitucionalidade foi  impugnada. diz­se também  que a fiscalização concreta. pp. formal ou procedimental com a constituição é nula. que o problema da  constitucionalidade de uma norma surja no decurso de um processo (penal. 280.  ANTUNES VARELA / MIGUEL BEZERRA / SAMPAIO NORA. da LTC. Como das decisões dos juizes poder haver recursos de Ínconstitucionalidade para o TC. «Fiscalização concreta . por ex.  «direito de fiscalização») se ela viola as normas e princípios da constituição. e o seu regime  básico está fundamentalmente consagrado no art. traduz a consagração do direito de fiscalização dos  juizes (judicial review) relativamente a normas a aplicar a um caso concreto. entre nós GUILHERME FONSECA. administrativo). devendo o  juiz. 74. 1984.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização                                                  1045 I — Sentido geral da fiscalização judicial concreta O processo de fiscalização concreta de normas jurídicas. Coimbra. 207. portanto. 69. II — Requisitos processuais 1. designado também por processo incidental ou   acção judicial de Ínconstitucionalidade (Richterklage).71).. Uma norma em desconformidade material. p.  Este poderá vir a revogar a decisão do juiz a quo incidente sobre questões de Ínconstitucionalidade. A competência dos tribunais para exercerem a fiscalização judicial consta do art.. 1979. os juizes têm  «acesso directo à constituição». Desta forma.° da CRP e no art. Requisitos subjectivos Para que se possa suscitar um incidente de Ínconstitucionalidade é necessária a verificação de certos  requisitos e circunstâncias que na doutrina processual geral se designam por requisitos ou pressupostos processuais 2­3 2  Cfr.°. cfr. incidental e difusa é uma «introdução necessária» dos recursos para o TC. MANUEL DE ANDRADE. antes de decidir qualquer caso concreto de acordo com esta norma. Das  decisões do juiz a quo (quer de acolhimento quer de rejeição da Ínconstitucionalidade) cabe recurso por  via incidental para o Tribunal Constitucional (cfr. 1  Sobre este tema. Noções Elementares de Processo Civil (act. civil. Manual de Processo Civil.° e segs. de Herculano Esteves). exigindo­se. examinar («direito de exame». 36 ss. 280. É este o  regime geral de acesso ao Tribunal Constitucional.  DR. DR II. 1986.°). RIBEIRO MENDES. I. como. 7­11­86). providências em relação aos cônjuges).°/l devem considerar­­se todos os órgãos jurisdicionais aos  quais é atribuída. Problema complexo é o de saber se. unicamente  submetido à constituição e à lei. . suscita também  a excepção de inconstitucionalidade. o enunciado — «feito submetido a  julgamento» — abrange os processos dedaratórios e os processos cautelares em que a parte interessada  «ao chorar antes de doer» (na expressão sugestiva do juiz americano BEN­JAMIN CARDOSO). 12­9­86 e 211/86. «O Recurso de Constitucionalidade». VITALINO CANAS. CRP. in Scientia Jurídica. p. a actividade jurisdicional. No que se refere à primeira questão — natureza judicial do órgão — tem­se entendido dever tratar­se de  um verdadeiro tribunal e não de um simples órgão de composição de conflitos (ex. como função principal. por ex. 427.: órgãos disciplinares  das ordens profissionais. jurisdição desportiva. Acs. art. Ac. in  Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional. Tribunais no sentido dos arts.. membro de tribunal colectivo) (cfr.MÊs DOMIN­GOS/MARGARIDA PIMENTEL. 1984. OS processos de fiscalização da Constitucionali­dade e da Legalidade   pelo Tribunal Constitucional. providências  de alimentos. 3/1984. TC 230/86. (ii) natureza jurisdicional da acti­ vidade que ele desenvolve (cfr. «Recurso para o Tribunal Constitucional:  pressupostos».: voto de vencido  de um juiz. Por outnylado. não será possível  criar um sucedâneo de uma acção directa de inconstitucionalidade. DR I. da inconstitucionalidade». exercida por um juiz. TC 230/86. Conselho Superior da Magistratura. 207.  Por outras palavras: serão susceptíveis de recurso todas as decisões dos tribunais? Se a decisão do  tribunal for não jurisdicional ou se estiver em causa um acto judicial não autónomo (ex.° e 280. Coimbra. in Revista Jurídica. bastando a existência de um caso ou interesse  juridicamente tutelado a resolver pelo juiz (processos de jurisdição voluntária. desta forma. Outro problema reside no facto de saber se de  qualquer decisão de um tribunal — pelo facto precisamente de o ser — pode haver recurso para o TC. I. Relativamente ao segundo problema — natureza jurisdicional — tende a considerar­se que para haver  um «feito submetido a julgamento» não é necessária a existência de um litígio ou controvérsia jurídica  entre partes (processos de jurisdição contenciosa). Por esta definição se verifica que há dois problemas prévios quanto à  qualificação das autoridades judiciais: (i) natureza judicial do órgão. 207. Tomo XXXIII.1046 Direito Constitucional a) Tribunais A questão da inconstitucionalidade deve ser levantada num «feito submetido a julgamento» perante um  tribunal (cfr. 12­9­86). como pode ver­se nos  Acs.  independentemente do seu acolhimento ou rejeição trazer benefícios a qualquer das partes  processuais. ex ojficio pelo juiz e pelo Ministério Público quando este seja parte no processo. b) Sujeitos A questão da inconstitucionalidade pode ser levantada nos feitos submetidos a julgamento.  excluindo­se . Requisitos objectivos a) Questão de inconstitucionalidade A questão suscitada perante o juiz da causa (juiz a quo) tem de ser uma questão de   inconstitucionalidade. porém. no caso de ilegalidade. —  é uma questão de inconstitucionalidade. a dimensão objectiva não aniquila. na possibilidade de o incidente de inconstitucionalidade poder ser levantado pelas  partes. Esta questão de inconstitucionalidade deve configurar­­se da seguinte forma: — é uma questão concreta de inconstitucionalidade. deve tratar­se da questão da  desconformidade constitucional de um acto normativo a aplicar num caso submetido a decisão perante o  juiz a quo. de valor legal reforçado (legalidade qualificada). — é uma questão objectiva. ou seja. relativos ao Tribunal de Contas) deverá afastar­se a possibilidade de recurso. isto é. a instâncias   de parte. isto é. tem de colocar­se o problema da conformidade ou desconformidade de uma  norma com a Constituição. 2. O recon­ hecimento às partes de legitimidade processual activa para suscitarem o incidente de  inconstitucionalidade justifica­se pelo facto de o incidente ou excepção ser um meio idóneo de elas  defenderem interesses subjectivos.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização 1047 211/86. 266/86. pressupõe um juízo de conformidade ou  desconformidade de um acto normativo com normas ou princípios dotados de estalão constitucional (=  forma e valor constitucional) ou. desde logo. A legitimidade processual activa do juiz a quo ou do Ministério Público  quando seja parte no processo explica­se pela vin­culação dos órgãos jurisdicionais aos princípios da  constitucionali­dade e da unidade da ordem jurídica. 238/86. a existência de uma dimensão subjectiva  traduzida. pois a questão de inconstitucionalidade pode ser suscitada ex ojficio e  julgada.  II. ou quando este admite como possível vir essa norma ser aplicável ao feito  submetido a julgamento6. mas afasta a sua aplicação por motivo de inconstitucionalidade. Constituição da República. anotação ao art. pois só uma questão  suscitada durante o processo pode ser apreciada pelo juiz e tida em conta na decisão da causa. Milano.. Ac. Prejudiciali­dad Penal y Constitucional en el Proceso Civil. art. PÉREZ GORDO. 1982. daqui  deriva o carácter não atempado da invocação da inconstitucionalidade feita em reclamação da decisão  final.. também JORGE MIRANDA. 61/92). 219/88. A.°/l/b e 2/d). Acs. Manual. é  antes uma «questão prévia» relevante para a solução da questão principal. Além de ser muito discutido  este carácter prejudicial da questão da inconstitucionalidade5. Cfr. a não ser quando o interessado não tiver tido intervenção processual possibilitadora do  levantamento da questão antes da decisão final (cfr.  113/88. A questão da constitu­cionalidade não representa a questão principal.» Note­se.1048 Direito Constitucional as questões de natureza contencioso­administrativa (legalidade ou ilegalidade de regulamentos. por último. 377: «a questão de inconstitucionalidade só pode ser relevante. mas depende também da validade ou invalidade  de uma norma a aplicar ao caso. 6   Cfr. 5   Cfr. 28O. 280. G. que o carácter de «prejudicialidade» da  questão de inconstitucionalidade relativamente à causa. enquanto  questão prejudicial em face da questão principal a decidir no processo. Cfr. Barcelona. Giudizio incidentale sulle   leggi e giurisdizione. — é uma questão suscitada durante o processo (CRP. só pode ser objecto  de decisão quer do tribunal a quo quer do tribunal constitucional enquanto incidível da causa naquele pendente. as questões de mérito da causa e as questões sobre a eventual cons­titucionalidade ou  inconstitucionalidade da decisão judicial. 4   O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre o problema da ilegalidade de regulamentos. não podendo esta ser proferida sem a resolução do problema prévio da constitucionalidade. MONTELEONE. 169/88. de actos  administrativos4). questão de mérito). p.° . porém. também a própria noção de relevância  oscila entre duas posições principais: (i) questão relevante é aquela que é decisiva para a decisão do  tribunal. Esta diz respeito a  um outro assunto (questão de fundo. é discutido na doutrina. b) Relevância da questão da inconstitucionalidade Exige­se que questão da inconstitucionalidade seja relevante para a decisão da causa. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. (ii)  questão relevante existe quando a aplicação da norma cuja constitucionalidade é posta em causa parece  necessária ao juiz a quo. 1984.  pois. da aplicação ou não aplicação da norma  impugnada perante o juiz a quo. sendo suficiente que se considere a questão da inconstitucionalidade como relevante quando. não é suficiente afirmar. que determinada norma é  inconstitucional. podendo ser implícita (cfr. a  relevância da questão recon­duz­se a uma simples possibilidade abstracta de. o juiz a quo não se limita a conhecer do incidente da inconstitucionalidade e a  reenviá­lo para o Tribunal Constitucional. n. XXXIII (1984). 49. a ideia de uma prejudicialidade  rigorosamente necessária. p. restrito à questão da inconstitucionalidade. a aplicação da norma ou a desaplicação por  inconstitucionalidade não tem que ser expressa. em todo o seu rigor. JORGE MIRANDA. Sendo assim. Tratar­ se­á tão­somente de um juízo delibatório e não de um juízo de mérito.  207.°). independentemente do julgamento do incidente de  inconstitucionalidade. meramente delibatório.°  191­192. de  forma previsível. Vol. depender a solução da controvérsia. a eliminar a fiscalização concreta do ordenamento constitucional português7. na decisão do tribunal a quo. Os tribunais continuam com o direito de «judicial review» (cfr. 429/89. 372. Afastar­se­ia. têm acesso directo à Constituição. aplicando ou desaplicando normas cuja constitucionalidade foi impugnada no  feito submetido a decisão judicial. para o Tribunal Constitucional. interpretando a norma a aplicar como constitucional ou inconstitucional. 354/91). in Scientia Jurídica. Manual. «Fiscalização Concreta da Constitucionalidade e da Legalidade». onde se especificam as várias hipóteses de fiscalização incidental. ou seja. decide o caso. também  GUILHERME DA FONSECA. c) Inconstitucionalidade de normas A questão da inconstitucionalidade deve ter por objecto normas que tenham de ser aplicadas na causa  (trata­se de uma fiscalização 7  Cfr. Acs. Cfr. não puder haver uma decisão do tribunal. com base em exame sumário. Por isso se  diz que o juizo sobre a aplicação ou desaplicação de uma norma deve ser uma ratio deci­dendi e não um  simples obiter dictum da decisão recorrida.  119/90. e CARDOSO DA COSTA. ela deve ser efectivamente desaplicada por motivos de inconstitucionalidade (ou aplicada  não obstante a invocação de inconstitucionalidade) no feito submetido a apreciação judicial. Não é esta a concepção constitucionalmente consagrada. con­ sidere ser a norma efectivamente ineliminável do feito submetido a julgamento. No entanto. II. bastando que o juiz. art.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização 1049 De qualquer modo. . A Jurisdição. se a decisão do juiz sobre a prejudicialidade da questão é um juízo in Umine litis.  independentemente do recurso posterior. A solução  contrária conduziria. Costuma acentuar­se em alguns sistemas jurídicos consagradores do controlo jurídico incidental da constitucionalidade das leis  que os poderes conferidos ao juiz a quo na determinação da relevância da inconstitucionalidade não devem exagerar­se. p. Consequentemente. TC 406/87. Vol.  Nestes casos o juiz considerará estes actos como ilícitos. De acordo com os princípios do controlo concreto. 5. D. não obstante poder a sentença vir a ser  revogada. Le Controle de Ia constitutionalité des lois en  trance et VEtranger. supra. e desaplicá­los­á. uma sentença. . compreende­se que  exista aqui não só um juízo sobre a manifesta ou evidente improcedência mas também sobre o  fundamento ou a justeza do incidente. a qualificação do vício conducente à  desaplicação da norma. WIENER / M. Uma decisão sobre o  incidente da inconstitucionalidade não impede o juiz da causa. Cfr. em França foi anulada. 13. a título definitivo. p. CEORA / M. qualquer restrição quanto à natureza das normas impugnadas: podem ser  normas materiais ou processuais. contrários à ordem pública  constitucional. por decisão do Tribunal Constitucional. uma cláusula  testamentária que deserdava um legatário no caso de este desposar uma pessoa de origem judaica. mas não configura o problema como questão autónoma de  inconstitucionalidade8.°. podem incidir sobre o mérito da causa ou apenas sobre meios proba­ tórios ou pressupostos processuais. Paris. EISENMANN / F. por ofensa dos princípios constitucionais. é ao TC que vai pertencer.1050 Direito Constitucional concreta). podem lesar ou não direitos fundamentais ou interesses legítimos  das partes. testamentos) directamente  violadores da constituição (ex. porém. no que respeita a este incidente. portanto. 27. Em último termo. e não um simples despacho  interlocutório sobre o incidente da inconstitucionalidade. O tribunal profere. apreciar se se trata ou não de uma questão inexistente ou manifestamente improcedente (com  fins dilatórios. isto significa  pertencer ao juiz da causa decidir se é fundada ou não a pretensão da parte quanto à  inconstitucionalidade. 1978. d) Procedência da questão Além da relevância da questão de inconstitucionalidade. Cap. por litigância de má­fé. Não há. etc). ao juiz da causa cabe pronunciar­se sobre a procedência da  questão. 3. E como se trata de um verdadeiro controlo concreto feito pelo tribunal. pois não são impensáveis hipóteses de actos privados (contratos. GJIDARA. Isto não significa que os problemas de inconstitucionalidade digam apenas respeito a actos  normativos. expressa nas regras tradicionais da  prejudicialidade e da indispensabilidade.°/2 da  CRP). HAMON / C. mas obser­ 8  Segundo informam C. de acordo com os princípios gerais do  processo.: testamentos com cláusulas discriminatórias violadoras do art.  Acs. Tipos de recurso O recurso de inconstitucionalidade apresenta diversos tipos. «Recurso para o Tribunal Constitucional: seus pressupostos» in Revista Jurídica. Por outras palavras: objecto do recurso não é a decisão judicial em si mesma. da CRP. 1. O objecto do recurso  em sentido substantivo (e não meramente processual). mas  apenas a parte dessa decisão em que o juiz a quo recusou a aplicação de uma norma por motivo de  inconstitucionalidade ou aplicou uma norma cuja constitucionalidade foi impugnada. Todavia. . III — Recurso para o Tribunal Constitucional9 Das decisões dos tribunais relativas à questão da inconstitucio­nalidade cabe recurso para o Tribunal  Constitucional. e arts.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização                                                  1051 vando sempre os termos em que a questão foi estruturalmente posta no tribunal a quo (cfr. 3/1984.°  27/84. Ac. de 4­7­84. porque a norma deve ser apreciada no recurso  segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão (cfr. TC n. pois.1  Quanto ao objecto a) Recursos de decisões positivas de inconstitucionalidade (= decisões de acolhimento. trata­se sempre de uma norma  interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida. 235/91. mas apenas o «segmento» da decisão judicial relativo à questão da  inconstitucionalidade.  136/92. 69. é. A regulamentação processual destes recursos está contida no art. O objecto do recurso não é a decisão do tribunal a quo sobre o mérito da «questão» ou do  «feito submetido a julgamento». 141/92). consoante o objecto e a qualidade dos  recorrentes. 9  Cfr. 127/88. 388/87. Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). na terminologia  italiana). uma norma à qual se reporta a questão da  inconstitucionalidade e não a decisão judicial do tribunal a quo. 69/87. 1. 75/87. C. 280.° ss da LTC  (Lei de Organização. e infra Cap. A. 30. DR. RIBEIRO MENDES.°. II). 1(152 Direito Constitucional São os recursos de decisões que não tenham aplicado (= que tenham recusado a aplicação) uma norma  por motivo de inconstitu­cionalidade (art. 1. 70.7/ e 71. que apliquem normas constantes de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade  com uma convenção internacional ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido  sobre a questão pelo TC (LTC.72). 280. que não é líquido tratar­se de recurso  por inconstitucionalidade. c) Recursos de decisões aplicadoras de normas já anteriormente julgadas inconstitucionais pelo TC.2 Quanto à qualidade dos recorrentes a) Recursos de parte Trata­se dos recursos interpostos pelas partes de acordo com as regras gerais do processo. 280.75). Note­se.72). arts. Cfr. 280.71) ou de ilegalidade (CRP. porém.                                      f d)  Recursos de decisões judiciais. restritos a questões de natureza jurídico­constitucional e jurídico­ internacional. b) Recursos oficiosos São os recursos interpostos pelo Ministério Público quando seja parte no processo.71 ­b). São recursos obrigatórios para o MP e dizem respeito a decisões dos tribunais aplicadoras de normas já  anteriormente julgadas inconstitucionais pelo TC (art. b) Recursos de decisões negativas de inconstitucionalidade (= decisões de rejeição). infra. . Trata­se de recursos de decisões que aplicaram uma norma (= rejeitaram a inconstitucionalidade) não  obstante a sua inconstitucionalidade ter sido arguida no processo (art. 280. D.  248/87. quando houver  alteração da jurisprudência no sentido da não constitucionalidade (cfr. em que se recusou a aplicação de normas constantes de  actos legislativos ou equiparados (art. e desaplicadas por inconstitucionalidade  (decisão positiva). (2) na segunda hipótese. não obstante a invocação de inconstitucionalidade (decisão negativa).  280. a distinção  continua a ter algum relevo. aplicadoras de normas já anteriormente julgadas inconstitucionais pelo TC (art. nos termos do art. pelo juiz a quo.°/3). porém.73): (1) no primeiro caso.°/5).Padrão Vil: 2 — Os processos de fiscalização 1053 1. para efeitos de recurso. 1. entre normas  constantes de lei. b) Recursos obrigatórios São os recursos interpostos pelo MP em cumprimento de expressa imposição constitucional: (i) recursos  de decisões positivas de inconsti­tucionalidade. relevantes para a causa. a desistência dos recursos interpostos com base na jurisprudência anterior no  sentido da inconstitucionalidade.°/5. 281. Nestes casos poderia mesmo. decreto­lei. supra) desde que elas tenham  sido consideradas. sempre que este seja parte no processo e  não esteja obrigado a recorrer por dever de ofício.  390/87). 306/87. que cessará a obrigatoriedade do recurso do MP. De acordo com a LC n. o regime de  irrecorribilidade de certos .°/l. admitir­se. 389/87. 280. O TC tem entendido. No seu texto primitivo. 282.° 1/82. mas apenas para efeitos de recurso obrigatório do Ministério Público (art. ele pode ter como objecto quaisquer normas (cfr.4 Quanto aos actos normativos sujeitos a controlo O recurso para o TC não se circunscreve a decisões que aplicam actos normativos de valor legislativo (ou  de valor equiparável). a Constituição de 1976 estabelecia uma radical separação. 239/87.3 Quanto ao carácter obrigatório ou facultativo a) Recursos facultativos São os recursos de parte e os recursos do Ministério Público. a antiga redacção) e normas constantes de  outros diplomas (art. 291/87. poderia haver recurso e esse recurso era mesmo obrigatório quanto ao  Ministério Público. ou aplicadas. TC 230/87. decreto­regional ou diploma equiparável (art. (ii) recursos de decisões negativas de  inconstitucionalidade. Acs. 282. 280.71­c). os tribunais julgavam definitivamente. A prática dos nossos tribunais tinha já demonstrado como era claudi­cante. quanto à defesa dos cidadãos.  bastando uma simples recusa implícita de aplicação com fundamento em  inconstitucionalidade para se poder desencadear o recurso para o TC. Os juizes tinham aplicado numerosas posturas e regulamentos inequivocamente inconstitucionais.° 14/83. Ac. é o recurso de decisões de rejeição de inconstitucionalidade de normas já anteriormente  julgadas inconstitucionais pelo TC (art. n.  com fundamento em inconstitucionalidade (art.°. (2) que apliquem norma cuja inconstituciona­ lidade haja sido suscitada durante o julgamento (art. decreto regional ou diploma equiparável.1. Cfr. mas o  cidadão viu­se sem defesa pelo facto de: (1) não se poder recorrer da decisão de constitucionalidade. 282. 280.74). decreto regulamentar. o segundo foi solucionado com a possibilidade de recurso. 281.° 27/84. 280. Contemplam­­se seguramente dois casos: (i) a norma foi  julgada inconstitucional em decisão de recurso de inconstitucionalidade. . GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. os tribunais  decidissem pela consti­ 10  Esta recusa de aplicação não tem de ser expressa. embora só pela parte que suscitou a  inconstitucionalidade ou ilegalidade (cfr. O primeiro problema foi resolvido pela admissibilidade de recurso contra a decisão de  constitucionalidade. Cfr. de 26­10. O primitivo sistema da Constituição de 1976 só admitia recurso para a Comissão Constitucional quando os tribunais se  recusassem a aplicar uma norma constante de lei. Afastava­se. de  4­3­84. qualquer que seja o diploma  donde conste o acto normativo impugnado. 280. 2. II de 8.°/ \­b).1054 Direito Constitucional actos normativos. (ii) foi julgada inconstitucional e  desaplicada pelo próprio TC (ex. na redacção originária). 150/92.71­a)10. contra decisões de inconstitucionalidade. (2) a norma constar de  diploma insusceptível de recurso. Recurso por constitucionalidade (= decisão negativa de inconstitucionalidade). TC n. Análise dos recursos 2. DR II.: em recursos eleitorais)". não obstante o incidente de inconstitucionalidade. art.75). assim. anotação ao art. mas  posteriormente confirmada e editada.1 Recurso por inconstitucionalidade (= recurso de decisões positivas) e recurso por  constitucionalidade (= recurso de decisões negativas) Consagram­se dois tipos de recursos das decisões dos tribunais: (1) que recusem a aplicação de  qualquer norma por inconstitucionalidade (art. 1 ' Já não é tão líquido o caso de norma considerada inconstitucional pelo TC em sede de fiscalização preventiva. e Ac. DR.71. Constituição da República. 280. decreto­lei. a hipótese de recurso nos casos em que. mas com características  específicas.  686. muitos tribunais mostravam­se mais  inclinados para a conservação das normas legais (e até infralegais) do que para a observância da força normativa superior das  normas constitucionais. Os decretos regulamentares. Cfr. assim se  justificando o seu carácter obrigatório.73) se a norma desapli­cada por inconstitucionalidade constar de convenção internacional. o recurso é facultativo quanto às partes e obrigatório quanto ao Ministério Público (art. Por outro lado. 280. art. os decretos­leis e os decretos­legisla­tivos regionais (cfr. MARCELLO CAETANO. de acto  legislativo ou de decreto regulamentar. Por um lado.2 Recursos facultativos e recursos obrigatórios Os recursos facultativos de partes e os recursos obrigatórios do MP têm lógicas diferentes. em geral.71). Este princípio levaria. Isto constituía uma grave restrição das possibilidades de defesa dos cidadãos  e um notável esvaziamento do princípio da constitucionalidade das leis. art. Os primeiros  destinam­se. são inequivocamente  regulamentos do Governo (art. uma acção constitucional de defesa ou um recurso de amparo.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização 1055 tucionalidade da norma ou normas em discussão. A equiparação do decreto regulamentar a leis e decretos confirma. Manual. . II. rigorosamente. não obstante a necessidade de promulgação pelo PR (cfr.7 6). a) Decisões judiciais de acolhimento da inconstitucionalidade (art. editados no exercício da função administrativa e não no exercício da função legislativa.71­a) Nestes casos. a excluir a obrigatoriedade de recurso dos decretos regulamentares.  Porquê então a presunção de constitucionalidade se eles não são actos legislativos? Não é líquido se nos decretos  regulamentares se incluem os decretos regulamentares regionais. que tornava  extensivo o regime da inconstitucionalidade aos decretos regulamentares pelo facto de também estes exigirem promulgação do  Presidente da República.  280. 115. 2. a doutrina da Constituição de 1933. Mas é uma doutrina que nada justifica no actual orde­ namento: actos legislativos são as leis. Os  segundos destinam­se a salvaguardar princípios objectivos da ordem jurídico­constitucional.°lb). Vol. no fundo. 137. 115. o  recurso contra a «decisão de constitucionalidade» podia ser o único meio de os cidadãos reagirem contra um favor legislatoris   exagerado (sobretudo em relação a leis pré­constitucionais) e defenderem os seus direitos lesados por leis inconstitucionais mas  interpretadas conformes à constituição pelo juiz. a defender interesses subjectivos (mas não só) e daí o seu carácter facultativo. A obrigatoriedade destes recursos é justificada pelo princípio da  presunção da constitucionalidade das leis (e actos com valor equivalente). não existindo. p. entre nós.  280. sem que o órgão ^urisdicio­nal especificamente competente  para julgar questões de inconstitucionalidade a volte a reapreciar. esgotar os recursos  ordinários que no caso caibam (exaustão de recursos) antes de interporem recurso. 280.75) A legitimidade processual activa é reconhecida à parte que eventualmente tenha levantado o incidente da  inconstitucionalidade. mesmo que  a causa ainda admita outros recursos ordinários. e ao Ministério Público (cfr. porém.72 da LTC). (2) da decisão do tribunal pode haver  recurso. restrito à questão da  inconstitucionalidade. directamente para o Tribunal Constitucional.74 da CRP e art. como no caso anterior. restrito à questão da constitucionalidade. c) Decisões de rejeição de inconstitucionalidade de normas já anteriormente julgadas inconstitucionais   pelo TC (art. 2. 72.73 da LTC). 72. tal como  acontece nos sistemas de controlo concentrado.°/ /1­b) Dado que não está em causa a defesa do princípio do favor legis e dado o carácter concreto e incidental  da questão. art.1056 Direito Constitucional b) Decisões judiciais de rejeição da inconstitucionalidade (art. É duvidoso se a legitimidade  processual não deverá aqui estender­se à parte que não suscitou o incidente. 280. para o TC12.3 Recurso directo para o TC e recurso com exaustão dos recursos ordinários a) Recurso de decisões positivas de inconstitucionalidade (­ decisões de acolhimento) O regime é este: (1) o tribunal onde se suscita o incidente da inconstitucionalidade de uma norma  desaplica (como no sistema difuso puro) a norma impugnada. 12  O mesmo não acontece quanto aos recursos obrigatórios do MP: estes devem ser feitos imediatamente para o TC. (3) as partes podem. A  obrigatoriedade deste recurso por parte do MP justifica­se em nome da prevalência do Tribunal  Constitucional em questões de inconstitucionalidade: nenhuma norma já considerada inconstitucional pelo  TC pode voltar a ser aplicada pelos tribunais. . a legitimidade processual para recorrer é apenas reconhecida à parte que suscitou a questão  da inconstitucionalidade (art. ° 1/82. As razões do texto a favor da solução consagrada no diploma constitucional não ignoram que o «princípio da exaustão dos  recursos ordinários» da decisão jurisdicional poderia facilitar a solução do próprio problema da inconstitucionalidade.72 e 76. arts. 70. art. mas. A possibilidade de recurso directo no caso de decisões positivas e a exaustão de recursos no caso de decisões negativas tem a  sua justificação. 280. antes de proferida a decisão final e  esgotado o poder jurisdicional do juiz a quo.72). Não era muito lógico que tendo o recurso como objecto exclusivo a questão da inconstitucionalidade. e LTC.72): (i) diferentemente do que acontece nos recursos de decisões positivas. a título principal. As razões deste regime são óbvias: se o juiz a quo já aplicou a norma. por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso  cabiam (cfr. esgotar os recursos (para os quais deverão ter outros fundamentos que . limitando o  acesso ao TC depois de a questão ter sido analisada por toda a hierarquia jurisdicional. na redacção originária). não se pode depois pretender que  venha desaplicar a norma. CRP. os recursos só podem ser interpostos de decisões que já não  admitam recurso ordinário. art. problemas  de inconstitucionalidade. arts. a legitimidade para recorrer é aqui restrita à parte que haja suscitado a questão da  inconstitucionalidade (cfr. O regime actual é mais consentâneo com a natureza incidental da questão de inconstitucionalidade e  com a própria razão de ser do controlo concentrado com a base num controlo difuso (cfr. 280. b) Recurso de decisões negativas de inconstitucionalidade (= decisões de rejeição) O recurso referente às decisões negativas de inconstitucionalidade apresenta um regime específico. Isto justifica também a  inadmissibilidade de arguição da inconstitucionalidade feita no requerimento do recurso. impõe­ se aqui a exaustão de recursos.  LTC. cujos  contornos processuais são definidos pela LTC. se a parte não a invocar durante o  processo no tribunal a quo. As partes poderão. proferindo a decisão.° ss da LTC). 70. esta devesse ser  obrigatoriamente apreciada por outros tribunais (embora superiores) não competentes para decidir. (ii) de modo diverso também do que acontece nos recursos de decisões  positivas. 282. 72. (iii) o recorrente pode suscitar a questão  da inconstitucionalidade em qualquer fase do processo. 70. arguindo a sua inconstitucionalidade já depois de proferida a decisão recorrida. isto é. LTC. ao abrigo da autorização constitucional do art.74.71.72). art.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização 1057 No texto originário da CRP impunha­se o esgotamento dos recursos ordinários e só uma vez esgotados estes se poderia interpor  recurso para a Comissão Constitucional (art. embora possam ser invocados argumentos contra a inovação do recurso directo introduzido pela LC n. se o regime  processual o permitir.74 (cfr.  nos termos da respectiva lei processual».. 122/84). 280. para o Tribunal Constitucional. (4) que apliquem norma cuja  ilegalidade haja sido suscitada com qualquer dos fundamentos referidos em (1).4 Incidente de ilegalidade e recurso por ilegalidade A fiscalização difusa e concreta pode relacionar­se com um incidente de ilegalidade.  11­2). 70. discutindo­se se basta (cfr. abrangendo inclusivamente rea­clamações para o presidente do tribunal ad quem dos despachos pe não'  recebimento dos recursos interpostos no tribunal a quo (cfr. O TC julgou temporalmente intempestivo suscitar a questão. 280.°/3 da LTC onde se estabelece que «não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões  sujeitas a recurso obrigatório. a noção de recurso ordinário não está aqui utilizada em sentido  processual rigoroso. art.  280. em vários acórdãos. a preclusão de  utilização do recurso (decurso do prazo. Ac. porém. TC 61/92. 151/86. precisar o sentido do enunciado durante o processo (Ac. Ac.72/a). 94/88). TC 8/88). (3) que recusem a aplicação de normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania com  fundamento em ilegalidade por violação da lei estatutária (art. 152/86. pois. caso contrário. a invocação de questões da  inconstitucionalidade feita em reclamação da decisão final quando o interessado não tiver tido intervenção processual  possibilitadora do levantamento da questão da inconstitucionalidade antes da decisão final (cfr." vez. O destinatário desta norma só pode ser o Ministério  Público. Não é também líquido o âmbito da fórmula "esgotamento de recursos ". mas também poderão optar  por considerar a questão da inconstitucionalidade como o problema principal e decisivo e recorrer logo para o Tribunal  Constitucionall3.  2/83. (2) que recusem a aplicação de normas de diplomas regionais com  fundamento em ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República (art. Daí que se tenha  consagrado o recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais: (1) que recusem a  aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei  com valor reforçado (art. (2) e (3). Admite­se. finalmente. é ela mesma inconstitucional se quiser restringir o direito de recurso de decisões positivas de  inconstitucionalidade reconhecido às partes. II. DR.72­fc). pela 1. Por sua vez. 156/90). renúncia).1058 Direito Constitucional não apenas a questão da inconstitucionalidade) e recorrer. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de. em  requerimento de aclaração ou arguição de nulidades da decisão recorrida. por último Ac. no requerimento de interposição de recurso para o TC  (Ac. 13  Cfr. 2. 69/85 e 339/86) ou nas alegações deste recurso (Ac. porém. .72­­c). A questão da inconstitucionalidade poderá ser levantada após a decisão final e até ao trânsito em  julgado nos casos de incompetência absoluta.  de 25 de Agosto). que o recurso por ilegalidade diz apenas respeito à ilegalidade de normas violadoras  da legalidade reforçada ou com incidência regional e não a toda e qualquer ilegalidade. TC 113/88. Aqui remetera­se o controlo das questões da  ilegalidade para um Tribunal Supremo dentro de ordem judiciária (o STA. Repare­se.° 1/82 e pela LC 1/89 é  também uma solução mais coerente do que a do texto constitucional originário. sujeitos ao controlo de legalidade pelo TC. segundo L n.Padrão VII: 2 — Os processos cie fiscalização 1059 No regime primitivo da Constituição de 1976 admitia­se uma espécie de controlo abstracto da legalidade dos diplomas regionais  (cfr. porém. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA.°/2/b) e norma constante de diploma emanado de órgão de  soberania.°. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar a ilegalidade das leis consagrada pea LC n. pois a CRP não prevê o recurso obrigatório por  ilegalidade a cargo do MP. O paralelismo com os recursos de inconstitucionalidade é agora claro: pode reagir­se. do estatuto regional ou das leis  gerais da República. podendo. 280. em grande parte. A Constituição é clara ao referir­se a norma  constante de diploma regional (art. conforme os casos15. contra decisões judiciais que recusem a aplicação de normas legais ile­ gais ou apliquem normas cuja ilegalidade foi incidentalmente excepcionada14. anotação ao art.  219/88.71 e 3. mas era completamente obscuro o regime do controlo judicial difuso de leis ilegais   (caso de decretos regionais contrários às leis estatutárias e de leis da República não conformes com as leis estatutárias  regionais). porém que se trate apenas de violação da  legalidade reforçada através de outras leis ("leis ilegais"). . 169/88. 280. porém. um paralelismo total quanto ao regime dos dois recursos.° 62/77. 236. também Acs. existir decretos regulamentares e regulamentos regionais directamente  violadores da legalidade qualificada e. portanto. através de recurso  para o Tribunal Constitucional. Por outras  palavras: o controlo da legalidade a cargo do TC é apenas aquele que tem a ver com as leis reforçadas e  com a autonomia regional e dos limites desta. na redacção primitiva). Constituição da República. Constituição da República. assim. 15   Cfr. litígios de competência constitucional que  devem ser atribuídos ao órgão idóneo para resolver estes litígios (órgão constitucional). não podendo o TC conhecer de outros fundamentos de  ilegalidade das normas em causa senão por violação de leis reforçadas. art. mas a solução  não era lógica: (1) os problemas de legalidade das leis regionais são. acto legislativo ou decreto regu­ lamentar.° Cfr. 28O. anotação art. (2) alguns problemas de ilegalidade das  leis podiam eventualmente reconduzir­se a 14   Não há. A favor da igualdade de regimes cfr. quando a norma desaplicada constar de convenção internacional. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. Não se exige.  LTC.  como efeitos principais das decisões do TC incidentes sobre recursos de controlo concreto da  inconstitucionalidade. deviam ficar sujeitos ao mesmo regime  inconstitucionalidade.1060 Direito Constitucional uma violação do bloco de legalidade reforçada. o TC não é uma superinstância de  recurso com possibilidade de se substituir ao tribunal recorrido para . 80.71). Discutível é a questão da extensão do caso julgado à interpretação em  conformidade com a Constituição feita pelo TC (LTC. os seguintes. í a) Eficácia limitada ao caso concreto (inter partes). pelo que.°). 3. 70 ss) deduzem­se. a decisão do TC tem de incidir apenas sobre esta mesma questão  (e não sobre a questão principal da causa). julgando inconstitucional (ou ilegal) uma norma em recurso do controlo incidental feito  pelos tribunais. Consequentemente. Se o recurso para o TC é restrito à questão incidental da  inconstitucionalidade ou da ilegalidade. Efeitos das decisões do TC Diversamente do que acontece em relação aos efeitos das decisões do TC em sede de fiscalização  abstracta (cfr. rigorosamente. A decisão do TC. 282. 80.1 Decisões de provimento Trata­se das decisões do TC que julgam inconstitucional a norma incidentalmente impugnada. A norma julgada inconstitucional pelo TC não pode ser  aplicada no processo recorrido. Do regime dos recursos consagrado na CRP (art. nem por qualquer outro tribunal que venha a conhecer dele em fase de  recurso (cf. art.°) e na LTC (arts. mas apenas no que respeita à questão da  inconstitucionalidade ou da ilegalidade. art. 280. c) Efeitos restritos à questão da inconstitucionalidade A decisão do recurso. a CRP não esclarece os efeitos das decisões do TC em sede de fiscalização  concreta. 3. só tem efeitos na decisão recorrida proferida pelo tribunal a quo. faz caso julgado no processo. b) Efeitos de caso julgado no processo A decisão do TC faz caso julgado no processo. pelo TC. art.73).  não podendo a norma vir a ser desaplicada por motivo de inconstitucionalidade  ou de ilegalidade. (2)  conduzem à declaração com força obrigatória geral quando o TC julgar inconstitucional uma norma em três casos concretos (art. porque sobre eles não incidiu qualquer  dedução em juízo (perante o juiz a quo ou no próprio recurso). art. concluindo pela irregularidade dos preceitos constitucionais.Padrão Vi!: 2 — Os processos de fiscalização 1061 proferir uma decisão de mérito sobre a causa principal. se algum tribunal vier aplicar as normas já julgadas inconstitucionais (art. Cfr. e. «OS acórdãos com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional como fontes de direito». conformes com a Constituição. a reexame dos argumentos. Consequentemente. O efeito da decisão de 16  A solução legal portuguesa quanto ao valor.). a norma é susceptível de vir a ser  considerada inconstitucional por outros motivos e pode até acontecer que. isto é. cit. in  JORGE MIRANDA (org. 28O. nestas vestes. 3. o Tribunal proceda. julgados. num primeiro  momento. sobre idêntica questão. Mesmo no sistema português as decisões em fiscalização concreta podem vir a ter indirectamente efeitos mais vastos:  (1) obrigam a recursos oficiosos do MP. das decisões.2 Decisões de não provimento A decisão do TC que proferir uma decisão negativa da inconstitucionalidade da norma é vinculante em  relação ao processo a quibus. Qualquer que seja o tipo de decisão de não provimento o sentido desta decisão não é o de «declarar» positivamente a  regularidade constitucional da norma ou normas impugnadas. As normas  podem ser inconstitucionais sob outros pontos de vista não considerados pelo Tribunal. Por  outras palavras: a decisão do TC. O juiz da causa resolve a questão aplicando a norma impugnada. eficácia em relação a todos os tribunais e autoridades  públicas. 80. rejeitando a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma  impugnada.72). restrito ao processo.72)l6. não é a solução acolhida noutros  ordenamentos em que as decisões dos tribunais constitucionais não têm apenas valor de caso julgado inter partes (Rechtskraft).°/5). LTC. pode  revogar total ou parcialmente a decisão recorrida. mas tão­somente o de julgar insubsistente um determinado vício  em determinadas normas a aplicar a um caso concreto e que foram objecto de recurso de inconstitucionalidade. . OLIVEIRA ASCENSÃO. ordenando que o tribunal a quo proceda à reforma da  sentença por ele proferida a fim de se conformar com a decisão do TC quanto à questão da inconstitu­ cionalidade ou da ilegalidade (cfr. vincula o tribunal recorrido (e quaisquer outros tribunais que eventualmente venham a  conhecer do processo). ele é um órgão de recurso para conhecer da  violação do «bloco da constitucionali­dade» e do «bloco da legalidade reforçada».  281. Nos Dez anos da Constituição. noutros  casos.   mas também eficácia obrigatória ou vinculante 'inter omnes'.  1984. pois. e  sentenças ou decisões negativas = decisões de rejeição da inconstitucionalidade). 80. . porém. (ii)  entender que os sentidos possíveis e razoáveis da norma conduzem à sua inconstitucionalidade. diferente do atribuído pelo tribunal recorrido  (cf. desde que ela seja interpretada num  sentido conforme a Constituição (interpretação adequadora).° da LTC). art. DR. quer de acolhimento quer de rejeição: (1) decisão interpretativa de acolhimento: quando uma norma considerada constitucional pelo tribunal  recorrido (decisão negativa) é julgada inconstitucional pelo TC: (i) por este considerar manifestamente  insustentável a interpretação da norma no sentido da constitucionalidade feita por esse tribunal. em termos teóricos. Ac TC 63/85. 17  Discutível..3 O problema das decisões interpretativas do TC As decisões do TC proferidas em recurso podem não se limitar aos dois tipos puros acabados de  assinalar (sentenças ou decisões positivas = sentenças de acolhimento da inconstitucionalidade. Padova.1062 Direito Constitucional nao provimento é.  185. (2) rejeita pura e simplesmente a inconstitucionalidade de uma norma (decisão negativa de  inconstitucionalidade ou decisão de rejeição integral da inconstitucionalidade). p. Nestes tipos de  sentença o TC procede da seguinte forma: (1) julga pura e simplesmente inconstitucional uma determinada norma (decisão positiva de  inconstitucionalidade ou decisão de acolhimento integral da inconstitucionalidade). 105. G. porém. Giudizio lncidentale sulle Leggi e Giurísdizione. (2) decisão interpretativa de rejeição: quando uma norma julgada inconstitucional pelo tribunal a quo  (decisão positiva) é considerada como constitucional pelo TC. MONTELEONE.     f O TC pode. 3. o da simples preclusão. a discussão teórica em G. limitada ao processo no qual se sustentou o incidente de inconstitucionalidade17. proferir decisões interpretativas. Cfr. ZAGREBELSKY. Giustizia Costituzionale p. 12­6­85). é o problema de saber se a preclusão se limita a impedir a reproposição da questão da  inconstitucionalidade na fase do processo a quo ou se se estende a todos os trâmites subsequentes. designadamente recursos  para tribunais superiores (cfr. . sim. 21. 280. No plano  jurisdicional. cfr. os vários tipos ou modelos de sentenças interpretativas em GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. cit.  Introdução às Decisões de Provimento do Tribunal Constitucional.73) admite a possibilidade de decisões ou sentenças interpretativas do TC.   anotação ao art. a posição que defende estar subjacente ao recurso constitucional a ideia de recurso de amparo» ou de «queixa  constitucional». cit. que as normas  fossem relevantes para a causa. JORGE MIRANDA. II e III)I8. 65 e 341. tem também uma finalidade objectiva de defesa de integridade da ordem jurídica». 12­3..  cfr. p. VITALINO CANAS.: lesão por actos judiciais).4 Natureza do recurso para o TC Esta questão foi discutida a propósito da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional. NUNES DE ALMEIDA. 14­5. Tratar­se­ia. ela devia  configurar­se como verdadeira acção directa (mesmo com exigência de esgotamento de recursos ordinários) abrangendo  inclusive actos lesivos dos direitos fundamentais que não são actos normativos (ex. Estudo e Projecto de Revisão da Constituição. in BAPTISTA COELHO (org. isto é. Sistema Político e Constitucional. e 39/86. p. nunca se tendo entendido que na fiscalização concreta as partes só  pudessem suscitar a inconstitucionalidade de normas que lesassem os seus direitos. 941 ss. Portugal.. Acs. 80.  BARBOSA DE MELO / CARDOSO DA COSTA / VIEIRA DE ANDRADE.°. TC n. Constituição da República.  liberdades e garantias dos cidadãos. no seu sentido clássico. No plano jurisprudencial. . OS Direitos Fundamentais. p. Cap. II. p. Ac. Resta saber se o «abuso»  de sentenças interpretativas não colidirá com o princípio da conformidade funcional e com a própria  natureza da função jurisdi­cional (cfr. Mantendo a posição acabada de  criticar.° 2/83. 1984. 30. 3. II. 259) entendiam que este  recurso para o Tribunal Constitucional só devia ser admitido quando a inconstitucionalidade derivasse da violação de direitos. nota 4. 376. DR. de uma espécie de «recurso de amparo» ou de «acção constitucional de  defesa». se se queria consagrar uma acção constitucional de defesa por violação de direitos fundamentais. 74.). (2) o recurso tem  como base um controlo concreto. sustentando que o  «recurso de amparo só muito vagamente terá semelhanças com a hipótese de recurso directo para o TC» cfr. vide VIEIRA DE ANDRADE. por ex. e VITALINO CANAS. 18  Cfr. A natureza do recurso continuou posteriormente a ser discutida pela doutrina portuguesa. Esta posição parece­nos insustentável: (1) em  primeiro lugar. Alguns autores (cfr. pois.. só admitidos quando haja lesão de direitos fundamentais dos cidadãos. Lisboa.  refere o «carácter misto» deste recurso para o TC: «não tem somente uma finalidade subjectiva de defesa dos direitos e inte­ resses das pessoas. Exigia­se. C. e apenas. p.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização 1063 A LTC (art. No sentido do texto. TC 128/86. «O Tribunal  Constitucional e as suas decisões». infra. II. Introdução às decisões de Provimento. pp. devendo a  norma ser aplicada no processo em causa com a interpretação por ele dada. Manual. DR.  que se refere à introdução do «direito de queixa constitucional» através da LC n. nos termos do art.° 1/82.1064 Direito Constitucional DR II. é unilateral. a possibilidade de "recurso para o pleno do Tribunal  Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma" e  cometeu à lei o encargo de regulamentação deste recurso (cfr.  mediante a utilização do mecanismo processual do recurso para o Plenário procura­se. 79. 19­7­83. 79. (2)  recurso para o Plenário.°­D da LTC. distinguir entre Prtifungsrecht ou judicial review dos tribunais e Verwerfungskompe­ . a LTC  estabeleceu dois mecanismos: (1)  intervenção do Plenário. esta  caracterização não é rigorosa. 226. Na terminologia antiga falava­se também aqui de fiscalização jurisdicional ou judicial (richterliche Prtifungsrecht). No espírito do  legislador da revisão estavam certamente presentes decisões marcadas pela radical divergência entre as  duas secções (de que foi exemplo paradigmático a divergência quanto à hierarquia das normas  convencionais internacionais). 4. Este recurso para o Plenário é obrigatório para o Ministério Público quando intervir  no processo como recorrente ou como recorrido (LTC. art. de acordo com o preceituado no art.   Por controlo de normas entende­se o processo constitucional dirigido à fiscalização e decisão com força  obrigatória geral (com força de lei) da validade formal ou material de uma norma jurídica. art. ou. O recurso para o Plenário A CRP consagrou.73). mas.  como já se frisou.°­Al da LTC. C I O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA Ao lado do controlo difuso e concreto — o controlo tradicional português de fiscalização da  constitucionalidade — a Constituição de 1976 consagrou um controlo concentrado e abstracto de normas. através da LC 1/89. também. pelo menos. Mas convém. A fim de garantir alguma segurança através da uniformização de decisões jurisprudenciais. CRP.°­D/l). obter a  mesma uniformização. a nosso ver. 79. Através do primeiro instrumento processual evita­se a divergência de decisões entre as secções do TC. °). 4. adere­se a um conceito  formal de acto normativo: normas são «estatuições» constantes de actos legislativos. Cfr.. I — Requisitos processuais 1. O Tribunal Constitucional  actua como «defensor da constituição» relativamente ao legislador e como órgão de garantia da  «legalidade reforçada». concentrada num único  órgão (Tribunal Constitucional). Este conceito seria temperado por um conceito material: seriam  ainda normas as «estatuições» que. em «via de acção» ou em  «via directa» (cfr. DR. no Ac. Requisitos objectivos A CRP. Vol.   Cap.. não contém (ao contrário do que acontecia com a versão  original) a individualização dos actos sujeitos a controlo principal de inconstitucionalidade. Parecer n.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização 1065 tem. 27. Embora a distinção possa e deva merecer objecções. art. a jurisprudência do TC expressa. cfr. in Pareceres. 306. 26­4­85. Parecer n. se averigua da  conformidade de quaisquer normas com o parâmetro normativo­cons­titucional. cujos  caracteres distintivos seriam a . 281. Numa linha semelhante.° 1/82.°.  Parecer n. Vol. já que ela pressupõe um conceito material de acto normativo.: actos administrativos). 281.. 10. 227 ss.° 39/79. in  Pareceres. 11. quer de actos concretos e  particulares. não obstante a ausência da forma da lei. p. também chamado controlo em «via principal».° 3/78.°. 26/85. por ex. No art. quer se trate de actos legislativos gerais e abstractos. pp. D.°/1  diz­se apenas que o TC aprecia e declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de  quaisquer normas. (2) que ficam fora do controlo os actos que  não revestirem o carácter ou não contiverem normas jurídicas (ex. existe quando. ou seja. ou  depois de as normas serem plenamente válidas e eficazes — controlo sucessivo. Esta cláusula geral torna inequívoco: (1) que a fiscalização abstracta de  inconstitucionalidade se estende a todos os actos normativos. quer estes se configurem como «leis  clássicas» ou como leis­medida (leis particulares e concretas). 6. (2) estatuições gerais e abstractas contidas em actos sem força de lei. 4. independentemente de um caso concreto. Vol. O controlo abstracto pode fazer­se antes de os diplomas entrarem em vigor — controlo preventivo —. tivessem natureza geral e abstracta.° 6/78. no texto fixado pela LC n. 1 e 2. No primeiro caso. in Pareceres. A Comissão Constitucional entendeu que o conceito de normas deveria ser tomado num duplo sentido: (1) estatuições  correspondentes a actos com força de lei. supra. O controlo abstracto sucessivo. Cfr.°. p. por ex. competência para declaração geral e obrigatória da inconstitucio­nalidade de uma norma.  51. DR I. ou. 1 e 2. 11­9­84. Cfr. que declarou a inconstitucionalidade de uma postura municipal  que submetia a autorização prévia a propaganda político­partidária. o Ac. constem elas de actos legislativos ou de actos regulamentares. de  forma autónoma e principal. uma questão de inconstitucionalidade. 7­11­84. TC n. (3) contra quem se deve dirigir o  pedido de apreciação da inconstitucionalidade (legitimidade processual passiva). não exige a Constituição nem a  motivação do requerimento de declaração de inconstitucionalidade.°/1 da LTC). 150/86. supra. Além do requisito objectivo da inconstitucionalidade da norma jurídica. Esta cláusula geral pode suscitar dificuldades quanto à extensão e limites da jurisdição constitucional em  face da jurisdição contenciosa administrativa. (2) quem tem legitimidade para requerer a apreciação e  declaração de inconstitucionalidade (legitimidade processual activa). 13. desde que esteja em causa. que declarou inconstitucionais normas  constantes de simples despacho ministerial que violavam os arts. a  inconstitucionalidade de normas jurídicas. 2. por via de acção e de forma abstracta.° 74/84. Todavia. art. Cap. 26/8/86. Requisitos subjectivos Através da fixação dos requisitos processuais subjectivos pretende­se determinar: (1) quem conhece. 40/84. in DR II. quem tem competência para apreciar.° 92/84. A competência para conhecer das acções principais de controlo abstracto de normas é  constitucionalmente atribuída. os Acs. nem a especificação das normas que  se consideram viciadas de inconstitucionalidade — o que não quer dizer que a lei não estabeleça alguns  requisitos deste género e que outras exigências processuais não derivem do princípio do pedido — nem  que as entidades com legitimidade processual activa não procedam motu próprio à fundamentação do  pedido e à citação das normas impugnadas (cfr. DR I. 27. a primeira aprecia os actos com valor de lei  e a segunda os actos normativos não legislativos.71 e 51. em geral. onde se consideraram como susceptíveis de fiscalização os assentos. D. sendo apenas de registar algumas notas específicas no que respeita aos actos com  valor de lei (designadamente para efeitos de recurso obrigatório). em que se consideraram sus­ ceptíveis de controlo as regras processuais fixadas por um tribunal arbitrai. 202/86 e 265/86. e de forma . de 7/7/84. pois. não há dúvida que a LC n. o Ac.° 1/82 tornou claro que serão objecto de controlo quaisquer normas  (constantes ou não de actos legislativos). TC n.  dito de outro modo.7 da CRP (equiparação do ensino ministrado em  seminários ao ensino oficial). a fórmula constitucional abrange todas as  normas. Exemplos frisantes do que se acaba de afirmar são o Ac.1066 Direito Constitucional generalidade e abstracção.  29/11/86.  no caso de decretos legislativos regionais e decretos regulamentares regionais. Esta competência  está fixada nos arts.°/l e 281. a título principal.° da LTC).Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização 1067 exclusiva. por princípio. de tratados internacionais e do regimento. quando está em causa a inconstitucionalidade de regulamentos regionais. as seguintes entidades (art. deverão ser ouvidas e que têm legitimidade para sustentar a regularidade do  acto normativo por elas editado e cuja inconstitucionalidade foi objecto de pedido de apreciação perante o  TC (cfr. a fiscalização abstracta de normas  jurídicas. 225.72): — Presidente da República — Presidente da Assembleia da República — Primeiro­Ministro — Provedor de Justiça — Procurador­Geral da República — Um décimo (1/10) dos deputados à Assembleia da República —  Ministros da República.° ss da LTC. Têm legitimidade processual activa para solicitarem. A legitimidade processual passiva (termo que se deve utilizar com cautela dado o carácter não­ contraditório do processo) é atribuída ao órgão que editou ou aprovou o acto donde constam as normas  sujeitas a controlo: (1) Assembleia da República (através do seu Presidente) no caso de controlo de  normas constantes de leis. porém. ao Tribunal Constitucional (controlo concentrado de incons­titucionalidade). (2) Governo. São estas as  entidades que. decretos regulamentares ou outros regulamentos. presidentes das assembleias legislativas  regionais. 1/10 dos deputados à respectiva assembleia regional19. e o seu processo de fiscalização vem regulado no art. mas também precedendo de petição de cidadãos ou grupos de cidadãos. 281. 54. apreciação e declaração de inconstitucionalidade. art. 19  Nada obsta a que as entidades com legitimidade processual possam requerer a apreciação da inconstitucionalidade não só por  iniciativa própria.  sempre que for impugnada a inconstitucionalidade de posturas ou regulamentos locais. assembleias legislativas regionais. (4) governos  regionais. (3) assembleias  regionais. apresentar requerimento autónomo de solicitação. .71 ­a da CRP.  62. (5) autarquias locais. presidentes dos governos regionais. na hipótese de a  fiscalização incidir sobre decretos­leis. Para efeitos processuais junto do TC  devem. °. 207. O  Tribunal só actua a pedido de certas entidades (cfr. O Tribunal Constitucional está condicionado. TC n. 6. Todavia. embora os autores do acto normativo  submetido a impugnação possam ser ouvidos (daí a utilidade de se falar em legitimidade processual  passiva). Cfr. Vol. no qual as partes «litigam»  pela defesa de direitos subjectivos ou pela aplicação de direito subjectivamente relevante. Já mais duvidosa é a substituição da declaração de  ilegalidade por uma declaração de inconstitucionalidade e vice­versa. o  processo abstracto de controlo e de normas não é um processo contraditório.1068 Direito Constitucional II — Princípios de processo Não obstante se ter falado de legitimidade processual activa e de legitimidade processual passiva.72) e só pode pronunciar­se sobre as normas  cuja apreciação tiver sido requerida (delimitação do objecto do pedido). A favor desta possibilidade é legítimo argumentar­se com o princípio do acesso directo dos juizes à  Constituição: os tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais (art. dado valer aqui o clássico princípio  de nemo judex sine actore ou ne judex procedat ex officio. Contra a admissibilidade desta «conversão» poderá  argumentar­se que a substituição da declaração da inconstitucionalidade pela da ilegalidade significa um claro entorse ao  princípio do pedido. ou seja o princípio do  contraditório). 17­4­84). art. 281. A Comissão Constitucional realçou este princípio do controlo da consti­tucionalidade por via geral e abstracta no Parecer n./LTC. 54. Trata­se. ex officio. in Pareceres.  nos termos do art. Ac. Mas se o processo principal de fiscalização abstracta não é um processo contraditório (embora.: inconstitucionalidade material em vez de  inconstitucionalidade orgânica ou formal).  fundamentalmente. art. nos seus poderes de cognição. pelo  pedido mas não pela causa de pedir (cfr.° 31/84. DR I. 51.71 esegs. pelo Tribunal Constitucional. o  TC pode declarar a inconstitucionalidade com base em vício diferente (ex. .° da LTC esteja assegurado o princípio audiatur et altera pars. pp. de um processo objectivo sem contraditores.°) e como o TC é um tribunal está cons­ titucionalmente obrigado a ponderar todos os aspectos relevantes para as questões de constitucionalidade de normas que lhe  tenham sido submetidas à apreciação. tão­­pouco é um processo inquisitivo.°  22/78. 183 ss: «Não pode o Conselho da Revolução pronunciar­se oficiosamente sobre questões de  constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas jurídicas com força obrigatória geral». pedida a declaração de um tipo de inconstitucionalidade. a iniciar.  preclusivas de repropositura da questão  por elas resolvidas no mesmo processo. todos os tribunais e todas as autoridades administrativas. elas são «semelhantes às leis» quanto a alguns .1 Vinculatividade das decisões 1. supra. (ii) força de lei. 282. também as sentenças do Tribunal  Constitucional têm a força de caso julgado formal e material (cfr. a ratio decidendi — todos os órgãos  constitucionais. Parte IV. porque as sentenças do TC declarativas da  inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam — mas apenas quanto à parte dispositiva das decisões e  não quanto aos seus fundamentos determinantes. insusceptíveis de recurso. Costuma sintetizar­se o sentido desta fór­ mula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung. na terminologia germânica) e de força  de lei (Gesetzeskraft): (i) vinculação geral.° da LTC). Res judicata   em sentido formal são decisões finais. a sentença do Tribunal Constitucional vale para todos. Note­se que a força de lei neste sentido não significa que as sentenças declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade  tenham exactamente a mesma natureza das leis. 66.°/l da CRP e art. ou seja. Sentenças declarativas de inconstitucionalidade A sentença ou decisão do Tribunal Constitucional em processo de fiscalização abstracta produz efeitos  jurídico­materiais e efeitos jurídico­processuais.1. de forma abstracta. 1. Padrão I). têm força  obrigatória geral (cfr.1. a inconstitucionalidade ou a ilegalidade. Como caso julgado material (na medida em que se não distinga  o efeito de caso julgado da eficácia erga omnes).Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização III — Efeitos das decisões do TC 1069 1.2 Força obrigatória geral As decisões do TC que declarem. art.1 Força de caso julgado À semelhança do que acontece com as outras decisões dos tribunais. 1. porque as  sentenças têm valor normativo (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas  para os poderes públicos) juridicamente afectadas nos seus direitos e obrigações pela norma declarada  inconstitucional. . in DÕV. Esta conclusão não tem cabimento entre nós. com  valor de normas constitucionais) ou força de lei com o estalão das normas controladas (isto é.. SCHEUNER. 81 ss. VOGEL. a) Vinculação do legislador A declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral significa a vinculação do próprio  legislador à decisão do TC: ele não pode reeditar normas julgadas inconstitucionais pelo TC21. supra)   parece ser no primeiro sentido. 1980. que essa decisão tem uma «força semelhante» à da lei (devendo.°/l­g). cit. o que significaria. «Ver­ fassungsgerichtsbarkeit und Gesetzgebung». I. CARDOSO DA COSTA. com o valor de lei constitucional). p. Em termos práticos. GOMES  CANOTILHO / VITAL MOREIRA. El Valor de Ias Sentencias. Berlin. 1979. Tiibingen. ser publicada  no DR. 281. Cfr. WISCHERMANN. Vol. Constituição da República. cit. cit. pp. SCHMITT. 21   A não ser que a inconstitucionalidade tenha sido motivada por vícios orgânicos ou de forma e desde que a norma reeditada  observe os preceitos constitucionais anteriormente violados. in Verfassungsrechtliche Aufsãtze.°. consequentemente. mas não são formalmente actos legislativos nem criam normas jurídicas. 43. anotação ao art. A jurisdição Constitucional em   Portugal. . p. Tam­ 20   Sobre o sentido de «Gesetzeskraft» das decisões dos tribunais constitucionais cfr. também V. não há possibilidade de  requerer a declaração de inconstitucionalidade das próprias sentenças nem o próprio TC pode eliminá­­las como pode o  legislador fazer em relação às leis que edita..1070                                                                                                   Direito Constitucional efeitos. a força de lei de decisões positivas de declaração de inconstitucionalidade pelo TC  tem várias refracções. pp. «Das  Reichgericht ais Hiiter der Ver­fassung» (1929). deverem considerar­se as  sentenças positivas de declaração de inconstitucionalidade como interpretação autêntica da Constituição  (e. Mas força de lei com o estalão das normas ou parâmetro de referência (isto é. Precisamente por isso. 477. em todo o seu rigor. com valor  idêntico ao dos actos normativos sujeitos a fiscalização)? O sentido da «justiça constitucional» (cfr. in Bundesverfassungsgericht und Grundgesetz. pois. 575 ss. Força de lei e vinculação geral de uma decisão do TC declarativa da inconstitucionalidade de uma norma  significa. 1976. Rechtskraft und Bindungswirkung   verfassungsgerichtlicher Entscheidungen. 1958.  pois a interpretação autêntica da Constituição só pode ser feita por lei com valor constitucional (= lei de  revisão)20. sobre isto. 122. as clássicas páginas de C. art. op. «Rechtskraft und Gesetzeskraft der Entscheidungen des  Bundesverfassungsgerichts». como tal. Introdução às decisões de provimento. BOCANEGRA SIERRA. pp. Cfr.  CANAS. 57 ss.  vide GOMES CANOTILHO /  VITAL MOREIRA. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. sobretudo. O legislador não pode constitucionalizar  através de lei o que é inconstitucional e como tal foi declarado pelo TC 22. de 1­2­84. embora com nova formulação..  23. Milano.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização 1071 bém lhe está vedado vir neutralizar ou contrariar a declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade)  através da convalidação retroactiva. A. n. p. b) Vinculação do próprio TC Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. por último. porém. Cfr. anotação ao art. anotação ao art. por acto legislativo. através de lei. 282. Le attività «conseguenziali» nei rapporti tra Ia Corte Constituzionali e il legislatore. permite ao legislador a  emanação de nova disciplina com conteúdo idêntico ao de leis declaradas inconstitucionais (ex: a  consideração do serviço nacional de saúde como tendencialmente gratuito. 22   O TC teve oportunidade de se debruçar sobre o assunto em vários acórdãos incidentes sobre o DL n. Na doutrina. . p. a  eliminação da irreversibilidade das nacionalizações na 2. Constituição da República. de actos administrativos praticados com base  numa norma declarada inconstitucional sem restrição de efeitos.  como «eternos». Constituição da República. vinculação do próprio TC a decisão de declaração de normas. possibilita ao legislador a adopção de taxas moderadoras).°. Ac. RUGGERI.. 282. Daí a existência de um limite  negativo geral vinculativo do legislador: proibição da reprodução. 23  Cfr. Neste sentido se diz que a relação bilateral Constituição­lei se transforma numa relação  trilateral — Constituição­sentença­lei — em que o parâmetro positivo da Constituição é mediado pela  declaração judicial da inconstitucionalidade23. pois poderá acontecer que uma lei constitucional (= lei de revisão) venha  «constitucionalizar» a disciplina ou regime jurídico anteriormente considerado inconstitucional (ex. A proibição abrange os casos de recuperação do conteúdo  da lei declarada ilegal.°.  devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração24. Em  termos práticos. DR II. Estes limites não devem considerar­se.° 23/83. 1988. A discussão teórica pode ver­se em  SACHS.° 413/78 que convalidou  retroactivamente actos administrativos ilegais. na  redacção da L 1/89.a revisão da Constituição neutraliza as decisões  do TC que declararam inconstitucionais as leis privatizadoras). isso implica. 1977. por ex. 64/2/a. ou então. da norma declarada  inconstitucional. Die Bindung des Bundes­verfassungsgerichts an seine Entscheidungen. 25 ss. 24   Cfr. nos termos do art.  por ex.°.71). cit.. Esta eficácia retroactiva   da declaração de inconstitucionalidade significa fundamentalmente duas coisas: (a) invalidade e   cessação de vigência da norma ou normas declaradas inconstitucionais a partir do momento da entrada  em vigor destas normas e não apenas a partir do momento da declaração de inconstitucionalidade. NUNES DE ALMEIDA.».2 Eficácia temporal 1. Constituição da República.1072 Direito Constitucional c) Vinculação de todos os tribunais Todos os tribunais estão vinculados pelas decisões de declaração de inconstitucionalidade do TC. e loc.. que este não é o regime das inconstitucio­nalidades supervenientes previsto no n. cit. produzindo efeitos ex tunc. 282. Os problemas são mais  complexos quando a declaração de inconstitucionalidade for acompanhada de limitação temporal de efeitos. contados a partir da data da publicação da decisão do Tribunal. art.° 2. «A Justiça.. 69. Cfr. parte III. Isso  implica. Cfr. GOMES CANOTILHO / / VITAL MOREIRA.1 Nulidade 'ipso jure' das normas inconstitucionais A declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade de uma norma implica a nulidade 'ipso   jure' da mesma norma. 136. ou seja. Repare­se. «A Justiça. p. porém. Se os  efeitos fossem apenas ex nunc. . a obrigatoriedade de resolverem os processos neles pendentes. 1. desde a entrada em vigor da norma declarada  inconstitucional (cfr.  Aqui estabelece­se um regime misto ou intermédio entre a eficácia ex tunc absoluta e a eficácia ex nunc:   (a) não se trata de efeitos absolutos ex tunc.. mas sim ao do 25  No caso de um tribunal aplicar a norma declarada inconstitucional é possível o recurso para o TC para efeitos de revogação da  decisão. porque a declaração de inconstitucionalidade não retroage  ao momento da entrada em vigor da norma declarada inconstitucional. (b)  proibição da aplicação das normas inconstitucionais a situações ou relações desenvolvidas à sombra da  sua eficácia e ainda pendentes. L.. «desaplicando» a norma  considerada inconstitucional25. p. anotação ao art. cit.». ob. CARDOSO DA COSTA. 26   Cfr. 282..2. Por Qutras palavras: a declaração de inconstitucionalidade produz um  efeito de invalidação da norma porque remonta os seus efeitos à data da sua entrada em vigor. a  declaração de inconstitucionalidade produziria somente um efeito revogatório26.   a recente doutrina italiana que se refere aqui a «rapporti exauriu»: ORIANI. pp. VITALINO CANAS. actos. O mesmo já não se verifica relativamente a relações ou situações ainda abertas (por ex. porque se perdeu um  direito por prescrição ou caducidade. «Efficacia nel tempo delia decisione di  accoglimento delia Corte Costitu­zionale». em rigor. através da sua  eficácia retroactiva.: ainda a discutir em tribunal. 74. porque a relação se extinguiu com o cumprimento  da obrigação. Nestas hipóteses é claro o efeito da declaração de inconstitucionalidade: ela impede a sua aplicação e neutraliza  os efeitos jurídicos que dela poderiam resultar. A retroactividade da sentença declarativa de inconstitucionalidade ou de  ilegalidade tem. 204 ss. esta vasta gama de situações ou relações consolidadas. 1979. in Rivista di Diritto Processuale. com a declaração da  inconstitucionalidade da norma. . in RDProc. Constituição da República. também GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. então a dedução de inconstitucionalidade. GARBAGNATI. 1974. Cfr. anotação ao art.°. Esta existiria se. Pode também entender­se que os limites à retroactividade se encontram na definitiva consolidação de situações. relações.75). cfr. Constituição   da República. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. 27   Cfr. p. anotação ao art. não perturba. Introdução às decisões de Provimento.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização 1073 início da vigência do parâmetro normativo­constitucional posterior. Na doutrina estrangeira cfr. com a consequente nulidade ipso jure. com efeitos úteis. 282.  negócios a que se referia a norma declarada inconstitucional. entendido no sentido restrito acabado de mencionar. p.   porque a declaração não vale apenas pro futuro. A própria Constituição menciona o caso julgado (art. Se as questões de facto ou de direito regulados pela norma julgada  inconstitucional se encontram definitivamente encerradas porque sobre elas incidiu caso julgado judicial. porém. de forma definitiva e  irretratável a relações ou situações a que foi concretamente aplicada a norma declarada  inconstitucional27.  Caso julgado em sentido restrito é toda a decisão jurisdicional que põe termo. os autores tendem a salientar os efeitos relativos da  retroactividade e a questionar se. Perante este entendimento. Pode dizer se que a norma viciada de inconsti­ tucionalidade não era já materialmente reguladora de tais situações. a norma declarada  inconstitucional. cit. se deverá falar aqui de retroactividade. (b) não se trata de efeitos ex nunc.. retroage ao momento da entrada em vigor da norma  constitucional superveniente. 282. «Effetti delia dichiarazione di inconstitu­zionalità di  norme processuali». os seus limites. ainda não  consolidados por qualquer decurso do prazo) e às quais se pode ainda aplicar. 282. Não é líquido que a Constituição tenha considerado como limite à retroactividade da declaração de inconstitucionalidade apenas  o caso julgado. 445. 28   Apontando para este sentido.°. fosse possível recolocar em discussão as relações já consolidadas e não apenas as relações ou  situações pendentes ou em aberto28. porque o acto se tornou inim­pugnável. sendo irrelevante a sua subsequente declaração de  inconstitucionalidade.  infine) a 19  Esta faculdade do TC não pode ser esvaziada por lei. anotação ao art. 2.71. 30  Cfr. e só  são aplicadas em obediência à salvaguarda dos casos julgados30. Penal que ressalva  sempre os casos de condenação por «sentença transitada em julgado». Cfr.. 1. a revisão retroactiva das decisões transitadas em  julgado se dessa revisão resultar decisão de conteúdo mais favorável ao arguido (cfr. Duvidosa será a necessidade de revisão dos casos julgados quando se trate de normas processuais. (ii) aquelas  em que leis posteriores à norma declarada inconstitucional estabelecerem um regime mais favorável. sim.°/4 do Cód. V. Introdução às Decisões de Provimento cit. Cfr.° . justifica­se. ilícito de mera  ordenanção social e ilícito disciplinar aos quais se aplicaram normas posteriormente declaradas  inconstitucionais (art.73 da CRP. 71 ss. 282. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA.°.2. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. ilícito disciplinar ou ilícito de mera ordenaç­ão social. anotação ao art.°/4 do Cód. 282.°/3). 282.°/4 do  Código Penal).  Constituição da República. em nome do  princípio do tratamento mais favorável ao arguido. pp. 2. 282. Penal que parece em contradição com os arts.. neste sentido. sem  carácter substantivo31. art. CANAS. estabelece a  Constituição (art. porém.  actos ou comportamentos considerados como ilícitos pela norma declarada inconstitucional.  ____ —  as hipóteses mais frequentes de revisão do caso julgado serão porventura: (i) aquelas em que as  normas repristinadas não configurem como crime. — de qualquer modo.°/5 e 282.1074 Direito Constitucional Verdadeira retroactividade existe. 31   Mas não já quando se trate de normas de processo concretizadoras de garantias processuais constitucionalmente  consagradas. 2. nas hipóteses de casos julgados em matéria penal. Constituição da  República. o que parece acontecer com o art. a possibilidade de revisão de sentenças constitutivas de caso julgado tem de ser  expressamente decidida pelo TC na sentença em que declare a inconstitucionali­dade da mesma29. A salvaguarda do caso julgado encontra aqui excepções: —  não obstante a consolidação e definitividade posta pelo caso julgado.2 Efeitos repristinatórios Dados os efeitos ex tunc atribuídos à sentença de declaração de inconstitucionalidade. art. 29.  no  ordenamento jurídico. No caso de a  norma repristinada ser inconstitucional não está vedada ao TC a possibilidade de conhecer dessa  inconstitucionalidade para fundamentar nela a recusa de efeitos repristinatórios (cfr. (ii) não existam  quando a norma declarada inconstitucional não tiver revogado qualquer norma anterior.21­4­88. cfr. Tendo em conta a sua razão de ser. 641 ss. TC 56/84). já. MARCELO REBELO DE SOUSA. cit.°.  DR 1. 1974. in Giur. 282.. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. p.° é uma norma de particular importância. CAPOTOSTI. Por último.. Cfr. anotação ao art. Trata­se de evitar o «vazio jurídico legal» resultante do desaparecimento. anotação ao art. . Valor Jurídico. Constituição da República. de normas consideradas inconstitucionais. cit.». p. «A Justiça. cit.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização 1075 repristinação. JORGE MIRANDA. Mais  duvidoso (por violar o princípio do pedido) é a possibilidade de o TC conhecer e declarar a  inconstitucionalidade das normas repristinadas34.. cit.. NUNES DE ALMEIDA. ou seja.. pp.3 Conteúdo das decisões 1.  137. Vol. Articulando os efeitos previstos nos n.° 4.os 1 e 2 com os «efeitos mais  restritos» referidos no n. é lógico que: (i) existam esses efeitos quando  entre nenhuma norma e a norma repristinada.. II. Manual. ao permitir­se ao TC a «manipulação»  dos efeitos das sentenças de declaração de inconstitucionalidade. NUNES DE ALMEIDA.° 4 do art.° 2. TC 76/88. 137. A repristinação decorre  automaticamente da declaração de inconstitucionalidade. «Reviviscenza di norme abrogata e dichiarazione di illegi­timità costituzionale». seja esta a solução mais razoável33. pp. Ac. Embora não se estabeleçam restrições aos efeitos repristinatórios.3. 34   Cfr. Ac. a «reentrada» em vigor da norma ou normas revogadas pela norma declarada  inconstitucional.. Constituição da República. 1. p.». «A  Justiça . estes não devem aceitar­se  incondicionalmente. pois. 281.1 Limitação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade O n. 282.°. cost. VITALINO CANAS. p. 257 ss. chegamos ao seguinte esquema aproximativo: 32 33   Cfr..   A solução da repristinação revela­se geralmente «desrazoável» nos casos de inconstitucionalidade superveniente prevista no  n. pelo que o TC não tem de decidir expressis   verbis efeitos repristinatórios nem tem de especificar quais as normas repristinadas32. abre­se­lhe a possibilidade de exercer  poderes tendencialmente normativos.  GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA.. 1403 ss. Cfr. Introdução às Decisões de Provimento. 78 e 96 ss.  282. 36   Sobre estas hipóteses. Constituição da República. 154/86).1076 Direito Constitucional I — EFEITOS NORMAIS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONA­LIDADE (1)  efeitos retroactivos = efeitos ex tunc (n.°. . Cfr. num sentido mais favorável à sua admissibilidade cfr. pois o problema da 35  Isto significa que a publicação oficial da decisão do TC é um limite temporal absoluto: uma norma não pode continuar a  produzir efeitos após a publicação da decisão que a declare inconstitucional com força obrigatória geral. 206 e. cit. de certos tipos de sentenças «de conteúdo intermédio». 98. entre nós. Nas decisões apelativas. a fim de dar  tempo ao legislador para a criação de nova disciplina jurídica. VITALINO CANAS. nem os  «perigos» de lacunas legislativas se podem sobrepor aos perigos da erosão do princípio da  constitucionalidade dos actos normativos. — Declaração de «norma ainda constitucional mas em trânsito para a inconstitucionalidade». Cfr. GOMES CANO­TILHO /  VITAL MOREIRA. 18­9­86. A não atribuição dos efeitos da nulidade  ipso jure não pode implicar a sobrevivência e aplicação da norma considerada inconstitucional35.°/86. o Tribunal considera que uma lei ou uma situação  jurídica ainda não é inconstitucional mas faz um apelo ao legislador no sentido de «melhorar ou alterar a  lei no sentido de evitar o trânsito para a inconstitucionalidade (cfr. — Dissociação temporal entre a declaração de inconstitucionalidade e a sua publicação. se com  estas sentenças se pretender a continuação da validade de uma norma já inconstitucional até à futura  intervenção legislativa36. também Ac. tais como: —  «Simples declaração da incompatibilidade da norma com a constituição sem as consequências   jurídicas da nulidade». se com este tipo de sentenças se quiser configurar a hipótese de efeitos ainda  mais restritos do que os da anulabilidade com eficácia ex nunc. por último.os 1 e 2) (2)  nulidade total (3)  efeitos repristinatórios II — EFEITOS   DE   ALCANCE   MAIS RESTRITO. o nosso trabalho Constituição Dirigente e  Vinculação do Legislador. anotação ao art. FIXADOS PELO TC (1)  efeitos pro futuro = efeitos ex nunc (2)  nulidade parcial     v__ (3)  efeitos não repristinatórios É discutível a admissibilidade. p. DRI.  desenvolvidas e afinadas por outros tribunais constitucionais.. p. TC 272. Introdução às Sentenças de Provimento. Ac.  143/85 («caso do exercício da advocacia por docentes») na medida em que «alargou» a excepção à incompatibilidade com o  exercício da advocacia a todos os docentes (e não apenas como prescrevia o Estatuto da Ordem dos Advogados aos docentes  de disciplinas de direito) e ao Ac.  sugestivamente. acabou por  estender o âmbito de aplicação do regime mais favorável. ELIA. na parte ou nos limites em que contém uma prescrição em  vez de outra (sentença substitutiva). NUNES DE ALMEIDA.». em que a nulidade parcial . Nestes casos. declarando inconstitucional a disposição na «parte  em que não prevê» certas situações que deveria prever (sentenças aditivas). pois ao julgar­se inconstitucional a norma que  mandava aplicar a disposição menos favorável aos beneficiários de pensões fixadas antes de uma certa data. por ex. o da delimitação da eficácia temporal nos termos do art. 1.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização 1077 «sintonização» entre a invalidação da norma e a sua substituição pode resolver­se por meios mais  transparentes como é.74.. Fala­se aqui de nulidade parcial dos  actos normativos. à semelhança do que  acontece com a nulidade parcial dos negócios jurídicos em direito privado e com a nulidade parcial dos  actos administrativos. em que o  Tribunal: (1) alarga o âmbito normativo de um preceito. — Declaração de inconstitucionalidade com efeito acumulativo (aditivo) ou substitutivo.. «A Justiça.3. p. p. in Scritti onore Crisafulli. 130. porém..2 A nulidade parcial Nem sempre a contradição entre o acto normativo e o parâmetro constitucional é uma contradição total. Não obstante as categorias das sentenças aditivas e substitutivas serem originárias da doutrina e jurisprudência italianas que.  Poderá acontecer que só uma norma ou algumas normas constantes dos actos normativos estejam em  desconformidade com as normas superiores da Constituição. a inconstitucionalidade de uma norma não conduz automaticamente à declaração  da nulidade das restantes normas (incomunicação da nulidade). «Le sentenze additive e Ia piu recente giurisprudenza delia Corte  Costituzio­nale (ottobre­1981 ­ juglio 85». utilizam o conceito geral de sentenças manipulativas (decisioni manipolative) para designar as técnicas de  decisão transformadoras do significado da lei (cfr. (2) declara a  inconstitucionalidade de uma norma enquanto. também já entre nós houve decisões do Tribunal  Constitucional que produziram «efeitos normativos» semelhantes aos das sentenças manipulativas italianas. Referimo­­nos ao  Ac. Haverá casos. 203/86 (caso dos beneficiários de pensões). 229). cit. 282. Cfr..  e. em consequência da  declaração da inconstitucionalidade de uma norma. 37   Cfr. A este propósito. Verfassung und Methodik. 1. Uma análise excelente da problemática  teorética da inconstitucionalidade parcial ver­se­á em MARCELO NEVES. se reconheça que as normas restantes. p. p. Teilnichtigkeit von Gesetzen. Vide por todos. 17­3­87) questionado no  pedido. haverá  uma nulidade total quando o preceito inconstitucional fazia parte de uma regulamentação global à qual  emprestava sentido e justificação (critério da interdependência)1"1. a jurisprudência constitucional portuguesa tem desenvolvido os contornos  conceituais da inconstitucionalidade parcial horizontal ou quantitativa e da inconstitucionalidade parcial   qualitativa (ideal ou vertical).  Ac. Ponto questionável será o de saber se a nulidade   parcial não constituirá uma manifestação do princípio da interpretação conforme a constituição. A nulidade parcial implicará a nulidade total quando. Sobre isto cfr. 112. 123/84). 282. 126. H. pode a declaração de inconstitucionalidade incidir sobre um mero segmento  ideal de um preceito (cfr. in Pareceres.. Berlin. 20. TC n. na segunda. . uma grande diferença entre a  inconstitucionalidade parcial e a interpretação conforme com a Constituição: a decisão de inconstitucionalidade parcial tem a  força vinculativa geral das decisões de inconstitucionalidade.° 143/85. 30 ss.  SKOURIS.°) incide sobre normas e não sobre o acto  normativo in totó.° 23/82. p. p. Teilnichtigkeit. Além disso. por último... W.1078                                                                                     Direito Constitucional implicará a nulidade total. se o princípio da  interpretação conforme a constituição obriga o intérprete a escolher.. Teilnichtigkeit. cit. Ac. Ac. parece que subjacente  a ambos os processos está a ideia de salvar a parte constitucionalmente regular da lei. por ex. o sentido da lei adequado ao parâmetro constitucional. e Ac.. 143/85. declara­se inconstitucional uma parte da disposição de um  período ou frase do texto for­mulador da norma (cfr.. porém. DR II. e Parecer da CC n. Acs. 336/86)38. cfr. cit. Na primeira. conformes à  Constituição. 31. no caso de equivocidade e pluralidade de sentidos  contraditórios. A Constituição portuguesa não dificulta a possibilidade de nuli­dades parciais. Teoria da Inconstitucionalidade das Leis. 58/87. Vol. deixam de ter qualquer significado autónomo (critério da dependência). No plano jurisprudencial. declara­se inconstitucional  um certo segmento ou secção ideal da norma questionada (cfr.». SKOURIS. No plano jurisprudencial cfr. P. 1973 p. DR II. De resto. de 8­6. A declaração geral de  inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional (art. 3­9­85. cit. e se a nulidade parcial implica restrição da incidência do  vício de ilegitimidade constitucional apenas sobre a norma ou normas desconformes com a Constituição. o que não acontece com a interpretação conforme.. 120 ss. TC n. DR. 38  Cfr. SKOURIS. «A Justiça.. PRUMM.° 15/84. cit. Há. p. DR I. 75/85. Ac TC 76/85. de 11­5­84. NUNES DE ALMEIDA. 108. Com efeito. . V). defender outra interpretação da norma em debate. que equiparar as decisões do Tribunal Constitucional que  declarem a inconstitucionalidade de uma norma com as decisões que a não declaram. — a fiscalização abstracta de normas não tem qualquer carácter contraditório nem supõe um «feito  concreto» submetido a julgamento. — a decisão de não declaração constitui. deste modo. A solução é. mas não contém preceito algum sobre os efeitos das sentenças de rejeição. efeito preclusivo. Ac. a não declaração carece de quaisquer efeitos purgativos.  in Acórdãos.Padrão Vil: 2 — Os processos de fiscalização                                                  1079 2. vol.  sendo admissível a repropositura de uma acção directa (fiscalização abstracta) por outras entidades. mesmo no caso de declaração de inconstitucionalidade.  constitucionalmente legitimadas. Não há. eliminando a  possibilidade de recursos por via incidental. de resto. a questão não  pode ser novamente apreciada sobretudo pelo facto de as normas deixarem de vigorar (cfr. em rigor. Estas não têm. . o que não impede vir o tribunal. a única defensável quando se coloca o problema em termos jurídico­ constitucionais e jurídico­dogmáticos. «A Justiça Constitucional no Quadro das Funções do Estado». e a interposição de recursos em via incidental. pois não impedem que o mesmo ou outro requerente venha de novo a  solicitar ao TC a apreciação da cons­titucionalidade da norma anteriormente não declarada inconstitu­ cional 39. por  conseguinte.  Do articulado constitucional não se deduzem elementos suficientes para a configuração. NUNES DE ALMEIDA. L. TC 85/85. Sentenças de rejeição de inconstitucionalidade A decisão do Tribunal Constitucional pode ser uma sentença de «rejeição» ou de «não acolhimento» do  pedido de declaração de inconstitucionalidade. in VII Conferência dos Tribunais   Constitucionais Europeus. —  enquanto a declaração de inconstitucionalidade determina a nulidade ipso jure. em momentos posteriores. p. A Constituição regula expressamente os efeitos das  sentenças de «acolhimento». motivo pelo qual não se pode falar. uma interpretação da norma conforme a  constituição. de força de caso julgado   da decisão de não declaração. por via de controlo abstracto ou  através de recursos por incidente. cit. como caso   julgado. 133. pois. 39 ' Cfr. da sentença de rejeição. . A LC n. O Tribunal Constitucional tem reafirmado as conclusões do texto. regra esta estranha ao nosso direito e só admissível quando estabelecida através de processos  constitucionalmente reconhecidos (cfr.. p. CANAS.  p. significaria  isso que se estava a consagrar. no mesmo sentido. Neste caso ele  poderá fixar. Existe aqui um fenómeno de generalização. Como o juiz da causa aplica ou desaplica as leis. logo no Ac 66/84. p.72). in Acórdãos do Tribunal   Constitucional. entre nós. 254. antes se generaliza o juizo de inconstitucionalidade. No direito espanhol. cit. p. BOCANEGRA SIERRA... D I O PROCESSO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE COM BASE EM CONTROLO CONCRETO Permite­se o trânsito do controlo difuso para o controlo concentrado quando o Tribunal Constitucional  tiver julgado e considerado inconstitucional ou ilegal uma norma em três casos concretos.° 1/82 eliminou. 64.° O regime português apresenta aqui alguma originalidade. sem motivos ponderosos. Introdução.  declarem a sua inconstitucionalidade». quanto aos desvios a esta regra noutros ordenamentos jurídicos (Alemanha. V. Vejam­se. Áustria. vol. de acordo com os  princípios do sistema 40  Cfr. 88. Polónia. «A Justiça constitucional. porém. 281. a inconstitucionalidade ou ilegalidade dessa norma (cfr. com força obrigatória geral. IV. 281.  281. sendo proferidas em sede de fiscalização abstracta sucessiva. «A Justiça Constitucional no quadro das  Funções do Estado». a regra do stare decisis ou da vincula­ção a precedentes   judiciais. as informações de CARDOSO DA COSTA. se estabelecia para este efeito no primitivo n.. Luís NUNES DE ALMEIDA.. 134.1080 Direito Constitucional — se uma decisão de não declaração de inconstitucionalidade tivesse força de caso julgado. a distinção de regimes entre incons­titucionalidades orgânicas ou formais e  inconstitucionalidades materiais que. El Valor de Ias Sentencias. Espanha). justamente. cit.». fixou a doutrina de que as «únicas decisões capazes de precludirem a possibilidade de nova apreciação  judicial da constitucionalidade de uma norma são as que. Assim.° 2 do art.. art. Os efeitos jurídicos não se limitam aos casos  concretos já julgados. cit.72)40. art. cfr.  art.  122. . 282. M. 22/4. porém. Ac. 64/88. nos  três casos concretos (cfr. cit. I. também o art. DR I. 81/86. Ac. no Diário da República (cfr. Acs. o que aponta para uma nova  apreciação da questão pelo TC (cfr. que este processo de declaração da inconstitucionalidade com base em controlo incidental não é automático. 3. Ac. Sobre a jurisprudência do Tribunal  Constitucional. — a declaração tem força obrigatória geral com a mesma eficácia e os mesmos efeitos das decisões  proferidas em processo de fiscalização abstracta sucessiva (cfr. II.° da LTC).° da LTC) que promovem a organização do processo com as cópias dos acórdãos donde  constam as decisões de inconsti­tucionalidade (cfr. "Fiscalização abstracta de inconstitucionalidade" in Estudos sobre a Jurisprudência. 306/88). 82. remetendo­o em seguida ao  Presidente do Tribunal Constitucional. TC n. art. cfr. —  a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral é publicada. haveria uma grande diversidade de juízos se não se estabelecesse um modo de uniformização através do sistema  concentrado. Aqui a solução mais congruente é a de considerar  como dever a declaração com força obrigatória geral.  184/85. DR I. cuja iniciativa pertence a qualquer dos juizes do TC ou ao Ministério Público  (cfr.  414. DR II. de 16­11­84. 41  Cfr. trata­se de um novo processo de fiscalização abstracta sucessiva. DR.  uma vez que o TC tenha chegado à conclusão da inconstitucionalidade41. — a generalização dos juízos de inconstitucionalidade e consequente declaração com força obrigatória  geral deve limitar­se às normas que foram julgadas inconstitucionais e nos termos em que o foram. já o mesmo não se pode dizer relativamente à obrigatoriedade ou não da declaração. p. Ac. art. DR I. Ac.30­12­86. 27­6­86. 383. 82. 82.   Em termos processuais. Os tópicos fundamentais deste processo são os seguintes: —  é um processo oficioso. Note­se. 10­1­86. JORGE MIRANDA. nos termos do art. art. TC 204/86. 18­4­88. no mesmo sentido. p. Manual. 64/88..°/ 1­/. 3­6­86. Se a generalização da eficácia das decisões proferidas em controlo  concreto não é obrigatória nem automática. No plano jurisprudencial. TC 30/88.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização 1081 difuso.° 93/84.° da LTC). DR I. Ac 119/86. DR 1.71­a da LTC).° da CRP). e como em Portugal não há a regra do stare decisis do sistema americano (vinculação aos precedentes dos tribunais  superiores). Cfr. Ac. 165/86.. cfr. LOBO ANTUNES. 42   Mas este tipo de controlo é conhecido e consagrado noutros ordenamentos constitucionais (italiano. consagrou  a possibilidade de um controlo abstracto preventivo de alguns actos normativos. brasileiro. num instrumento de obstrução  às iniciativas legislativas do governo e do parlamento. 356. seguindo outras constituições (particularmente a Constituição francesa de  195842). a uma proposta de veto ou de reabertura do processo legislativo. A decisão do tribunal não pode consistir na anulação de normas. e retomando uma solução já experimentada no antigo direito ultramarino português43. na ideia de «mal menor» (P. VILLALON44). O sentido de um controlo  que incida sobre normas imperfeitas afasta­se. em sentido oposto. mas sim numa  pronúncia sobre a inconstitu­cionalidade de decretos (normas imperfeitas) conducente. dada a ime­diaticidade entre a aprovação dos  diplomas e a sua fiscalização pelo TC. ainda não perfeitos e definitivos. 5ss. do sentido de um controlo  jurisdicional puro. 1981. 57 e segs. A aceitação deste processo e forma de fiscalização  radica. pois.1082                                                                                    Direito Constitucional E I PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA PREVENTIVA (= CONTROLO PRÉVIO DA INCONSTITUCIONALIDADE) I — Controlo preventivo e controlo sucessivo A Constituição de 1976. 44   Cfr.° 5/72. Vol. etc). . A. 43   Cfr. p. O processo de fiscalização preventiva apresenta diferenças importantes em relação aos processos de  fiscalização sucessiva: (a) a fiscalização preventiva incide sobre uma parte dos actos normativos  susceptíveis de controlo a posteriori. «El control prévio de constitucionalidade». Os arts. L n. corre o risco de se transformar em meio ou de legitimar diplomas  inconstitucionais de duvidosa constitucionalidade ou. finlandês. assim.  Salientar­se­ão os seus traços mais relevantes (cfr. de 23 de Junho. Manual. abrangendo apenas aqueles carecidos de promulgação ou  assinatura do PR ou dos MRs para os RAs (e talvez nem todos). RDP. (b) a fiscalização preventiva é mais mar­ cadamente política do que a fiscalização sucessiva. da LTC). II. pp. CRUZ VILLALON. JCRGE MIRANDA.  Cfr. em termos  mediatos.° ss da CRP  estabelecem o regime deste controlo prévio de certos actos normativos. 278. em alguns aspectos. Base XXXVIII. 82. art.   ao contrário do que se passa com a fiscalização sucessiva abstracta. podem requerer ao TC a  apreciação preventiva o Primeiro Ministro e 1/5 dos deputados da AR em efectividade de funções (CRP. Regime especial quanto à legitimidade processual activa têm. em geral. as normas que podem ser  submetidas ao controlo do Tribunal não são «quaisquer normas». a fim de se evitar que se introduzam no ordenamento jurídico normas inconstitucionais. art. funcionando em plenário (e não em secção).  art. 278. 278. da natureza  de fontes primárias. Além do PR. 2. 281. LTC. Ac. b) Legitimidade Estão constitucionalmente legitimados a requerer ao TC a fiscalização preventiva de normas («projectos»  de normas) dois órgãos: (a) o Presidente da República (art. Se compararmos a legitimidade processual activa para os processos de  fiscalização preventiva com a legitimidade processual activa dos processos de fiscalização abstracta  sucessiva verificar­se­á facilmente a maior extensão dos titulares desta última em relação à primeira (cfr. . (b) os Ministros da República para as  regiões autónomas (art. hoje. arts. Mas. II — Requisitos processuais 1. mas apenas as constantes de: — tratados submetidos ao PR para ratificação (art. depois da 2. DR I. 278. 29­10­86) ou ao MR (cfr.72). TC 274/86.a revisão de 1989.71).72). 51. Requisitos subjectivos a) Competência A competência para a fiscalização preventiva da constitucionali­dade pertence ao Tribunal Constitucional  (cfr. 278.° ss da LTC).Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização 1083 pois tenta­se evitar a entrada em vigor de normas constantes de diplomas dotados. ainda  imperfeitas.71). Requisitos objectivos O objecto de pretensão é a apreciação pelo TC da inconstitu­cionalidade de certas normas. 278.  art.° da CRP e 57. os  decretos destinados a ser promulgados como lei orgânica.71). cuja  identificação compete ao PR (cfr.74).  Não são. 278. motivo pelo qual não podem ser encurtados ou alongados pelo legislador. — decretos de aprovação de acordos internacionais. Em virtude da específica finalidade do controlo prévio — impedir a entrada em vigor de normas inconstitucionais — o objecto da  fiscalização é apenas a inconstitucionalidade e não também a ilegalidade de diplomas regionais (como acontece na fiscalização  sucessiva) (cfr. Constituição da República. 278. Cfr.°. 278. que pode ser encurtado pelo PR por motivo de  urgência (art. decretos­leis. TC n.78).73) a contar da data de recepção do diploma. todavia. (b)  apreciação da questão da inconstitucionalidade. enviados ao PR para assinatura (art. as normas de actos legislativos (leis. 45   Não obstante a sua conexão com os requisitos de promulgação ou assinatura do PR ou dos MRs. pois o TC  deve dispor de prazo razoável para estudar o pedido de fiscalização. — decretos legislativos regionais ou decretos regulamentares de lei da República que tenham sido  enviados aos Ministros da República para assinatura (art. e o TC  deve pronunciar­se sobre este pedido no prazo de 25 dias.: decreto regulamentar de lei geral da República).72)45.71). possibilidade de veto político?)46. 278. 278. 46  Estes prazos fixados para a apreciação preventiva da constitucionalidade são prazos constitucionais e não prazos legais   processuais. Verifica­se que houve a intenção de sujeitar a controlo preventivo as normas que comprometam internacionalmente o Estado  (tratados e acordos). decretos legislativos regionais) e de alguns actos  regulamentares (ex. 278. líquidas as  consequências da falta de decisão do TC dentro dos prazos constitucionalmente estabelecidos  (obrigatoriedade de promulgação ou assinatura.° 26/84. anotação ao art. O encurtamento do prazo obedece ao princípio da proporcionalidade.Direito Constitucional —  decretos enviados ao PR para serem promulgados como lei ou decreto­lei (art. Requisitos temporais A CRP estabelece prazos para: (a) requerimento da apreciação preventiva da constitucionalidade. . excluindo­se os decretos regulamentares.  e GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. Ac. Ac. os demais  decretos do Governo da República (salvo os de aprovação de tratados) e os decretos regionais. DR I. TC 190/87. de 12­4­­84. 3. a fiscalização preventiva  não abrange todos os diplomas sujeitos a promulgação ou assinatura. DR II.71). O PR e os Ministros da República devem solicitar a  fiscalização preventiva no prazo de 8 dias (art. 12­7­87). °daLTC). a reapreciação do decreto (pela AR e ARs) terá de  pressupor o veto e reenvio do PR (ou dos MRs). —  tratados internacionais: a decisão de não­ratificação pelo PR é superada.  279.74). fazer uma individualização. Importa. porque a ratificação é um acto próprio do PR. 279. 279. 1. Governo. pois. arts. se este for aprovado por maioria de 2/3 dos deputados presentes (cfr. Estas duas possibilidades não se aplicam a todos os diplomas susceptíveis de ser submetidos ao controlo  preventivo. para efeitos de ratificação  do tratado.°/l. o PR e os Ministros da República devem vetar  os diplomas que preventivamente foram considerados inconstitucionais e devolvê­los (reenvio) ao órgão  que os tiver aprovado (Assembleia da República. nos termos do art.Padrão VII: 2—Os processos de fiscalização                                                  1085 III — Efeitos São os que estão previstos no art. 164.  Aqui não existe em rigor veto por inconstitucionalidade.° da CRP (cfr. por maioria de dois  terços dos deputados presentes. tanto mais que o texto constitucional não é muito  claro a este respeito: —  leis da AR: o veto de inconstitucionalidade pode ser superado por expurgação ou confirmação por  maioria qualificada (art. O veto deve ser um veto expresso. Consequentemente. Assembleias Regionais). também art 61.°//' e 279.  limitando­se este a comunicar à AR a impossibilidade .72). Veto e reenvio No caso de o TC se pronunciar pela inconstitucionalidade. não podendo basear­se apenas na decisão do TC que  se pronunciou pela inconstitucionalidade. não podendo consistir na simples não­promulgação ou não­ assinatura (veto tácito). 2. Expurgação ou confirmação O veto do PR ou dos Ministros da República é um veto suspensivo que pode ser superado: (a) pela  expurgação da norma considerada constitucional. (b) pela confirmação do decreto.  com poder originário de  criação legislativa. art. em caso de aprovação pela AR. 279. representativo de todos os portugueses. O que o Governo não pode fazer é  confirmar o decreto vetado.°//. sendo razoável a sua competência para reapreciar e superar o juízo de  inconstitucionalidade do TC. a fim de esta o confirmar por maioria de dois terços dos  deputados presentes (art. mas dado que não se  lhes pode aplicar por analogia o regime do art. decretos­leis: o veto de inconstitucionalidade é definitivo. 279.74). solução que pode deparar com dificuldades em virtude do carácter convencional  (internacional) destes diplomas. 164. 200. em decreto a ser  enviado ao PR para ser promulgado como lei (cfr. 164.  c e d. só podendo ser superado pela expurgação da  norma ou normas consideradas inconstitucionais (art..°/l­c). porém.7a.°/4.71). 170. As ARs não são órgãos de soberania. art. No sentido contrário — isto é. 234. sendo ilógico . b.1086 Direito Constitucional de ratificação por o tratado conter normas inconstitucionais.7/). o regime vem a ser semelhante ao dos acordos  (expurgação). decretos legislativos regionais e decretos regulamentares de leis gerais da República (cfr. A AR é um órgão de soberania.71 e 2). O Governo poderá superar a decisão de não­ratificação se submeter o  tratado à aprovação da AR (art. arts.71): o veto por inconstitucionalidade dos Ministros da República é superado por  expurgação ou confirmação por maioria de 2/3 dos deputados das assembleias regionais se se entender  haver aqui um regime paralelo ao dos decretos da AR.° e 235. Se o Governo pretender superar o veto do  PR sem expurgar o diploma terá de utilizar o seu direito de iniciativa legislativa junto da AR. A CRP não alude a qualquer regime especial  relativo aos tratados cuja aprovação é da competência do Governo (art. hoje. 279.  transformando o decreto­lei em proposta de lei e. no sentido da  inadmis­sibilidade de confirmação pela ARs de diplomas vetados — poderá invocar­se a inexistência de  qualquer paralelismo entre a AR/TC e ARs/TC no paralelogramo organizatório constitucionalmente  definido. o que obriga à reabertura da negociação internacional (cfr. acordo internacional: a decisão de não­assinatura por inconstitucionalidade pode ser superada através da  expurgação. 279.  neste último sentido. sujeito a todos os trâmites da fiscalização preventiva. Falta de promulgação e assinatura Caso não haja expurgação ou confirmação. os diplomas não podem ser promulgados (leis e decretos­ leis). (d) o  decreto reformulado é um novo decreto. A falta de ratificação de tratados (ou até a sua irregular ratificação) origina  também. 8.. serão inexistentes as eventuais promulgações ou assinaturas do PR  ou dos MR de diplomas considerados inconstitucionais e não­confirmados (promulgação ou assinatura  irregular = falta de promulgação ou de assinatura —> inexistência). o Presidente da República e os Ministros da República (conforme  os casos) têm competência para requerer a apreciação preventiva não só da norma reformulada. para todos os efeitos. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. Neste caso. 279.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização                                                  1087 conferir­se­lhe um poder de neutralização de decisões do órgão constitucional com tarefa específica de  fiscalização da inconstitucionalidade dos actos normativos47. 279.°). . mesmo que não tivesse sido impugnada por inconstitucionalidade. a inexistência das normas constantes desses tratados na ordem jurídica  interna (art. 140. (c) o  PR e os Ministros da República aproveitam o pedido da fiscalização preventiva da norma reformulada  para suscitar a questão da inconstitucionalidade de outras normas que estão em relação com elas. (b) a reformulação da norma pode conduzir à «contaminação de outras normas». A falta de promulgação e assinatura determinam a inexistência  jurídica do diploma (art. como  de «qualquer outra norma».°. e como tal.  Subjacentes a este regime estão quatro razões: (a) a norma reformulada pode continuar a ser  inconstitucional. 4. 3. Do mesmo modo. Reformulação Os órgãos que emanaram os actos submetidos a fiscalização preventiva podem optar pela reformulação   do diploma (art. 47  Cfr.°/3).°/2). Constituição da República. anotação ao art. regulamentos regionais e acordos internacionais) ou  ratificados (tratados internacionais). assinados (decretos legislativos regionais.  estabeleceu também algumas  especificidades quanto ao controlo preventivo dos decretos enviados ao PR para serem promulgados  como leis orgânicas. por um lado. como as leis orgânicas. 1. sob o ponto de vista político. dar possibilidade ao Governo de «controlar» previamente a emanação de leis tão  relevantes. Efeitos em relação ao TC Não obstante a decisão do TC no sentido da inconstitucionalidade. Pretende­ se.  278. 48  Cfr. o decreto.  assegurar o direito das minorias que foram vencidas mas não convencidas no Plenário da AR (art. (b) o juízo  de inconstitucionalidade considera­se pressuposto de recurso obrigatório do MP para efeitos do art.1088                                                                                    Direito Constitucional 5. as normas já objecto de idêntica decisão em sede de controlo prévio.  Relativamente ao primeiro problema. Constituição da República. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. TC 85/85. liberdades e garantias).74). Pergunta­se: quais  os efeitos da superação do veto ou da decisão de ratificação ou assinatura relativamente ao próprio TC e  qual a relevância jurídica de uma decisão de inconstitucionalidade posteriormente superada. o TC pode sempre vir a considerar. de novo  inconstitucionais. Requisitos processuais A legitimidade processual activa estende­se ao Primeiro Ministro e a 1/5 dos deputados à AR. além de ter autonomizado a categoria de leis orgânicas. ratificados ou assinados. A relevância das  decisões de inconstitucionalidade superada reconduz­se ao seguinte: (a) estabelece­se uma presunção  de inconstitucionalidade (da máxima importância em sede de direitos.° e Ac. 279.75 48. As particularidades do processo de fiscalização preventiva das leis orgânicas incidem sobre os  pressupostos processuais e sobre a promulgação. em controlo sucessivo. tratado ou acordo  submetidos à sua apreciação podem vir a ser promulgados. em segundo lugar.  280. anotação ao art. DR II. IV — O processo de fiscalização preventiva abstracta das leis orgânicas A revisão de 1989. Procura­se. 25­6­85. .  como omissão  legislativa inconstitucional. É diferente dizer que há uma omissão  legislativa inconstitucional quando o legislador não adopta as medidas . Espécies de omissões inconstitucionais Discute­se. a promulgação do PR está temporalmente condicionada  (art. do não cumprimento da constituição derivado da não actuação de  normas­fim ou normas­tarefa. vinculam o legislador à adopção de medidas legislativas concretizadoras da constituição. principalmente. O conceito de omissão legislativa não é um conceito naturalís­tico. o conceito. deve conexionar­se com uma exigência constitucional de acção. o sentido e a extensão do chamado  silêncio legislativo. Promulgação temporalmente condicionada Em virtude da necessidade de dar conhecimento do decreto que deve ser promulgado como lei orgânica  ao Primeiro Ministro e aos grupos parlamentares. As omissões legislativas inconstitucionais derivam do não cumprimento de imposições constitucionais   legiferantes em sentido estrito. F I O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO I — O conceito de omissão 1. abstractamente impositivas.77). ou seja. o não cumprimento de imposições constitucionais permanentes e concretas  (cfr. significa não  fazer aquilo a que se estava constitucionalmente obrigado. devemos separar omissões legislativas resultantes da violação de preceitos cons­ titucionais concretamente impositivos. Aqui entender­se­á. de forma permanente e  concreta. Parte II. supra. Desta noção deduzem­se as seguintes ilações. Cap. para ganhar significado  autónomo e relevante.  Consequentemente. em sentido jurídico­constitucional. não bastando o  simples dever geral de legislar para dar fundamento a uma omissão inconstitucional. reconduzível a um simples «não  fazer». A omissão legislativa. mas não exclusivamente.Padrão Vil: 2 — Os processos de fiscalização 1089 2. 4). do não cumprimento de normas que. 278. na doutrina e jurisprudência constitucionais. Omissão. a um simples «conceito de negação».  a LC 1/89 (art. de forma perma­ nente mas abstracta. juridicamente.  traduzem­se. lei que define o processamento da actividade administrativa para tornar exequível o art. 64.  dado que esta imposição constitucional se esgotava logo que fosse publicada a lei sobre organização e  funcionamento do Tribunal Constitucional. 283. de forma permanente e  concreta. geral e  tendencialmente gratuito» (art.72/c). a criação e desenvolvimento de «reservas e parques naturais e  de recreio» (art. de preceitos como  os dos arts. por ex.72/a). A LC n.° e 81.° da CRP. 74.. a promoção e criação de uma «rede nacional de assistência materno­infantil e  de uma rede nacional de creches» (art. coordenação e financiamento de um «sistema de segurança social unificado e  descentralizado» (art.. 244.  267. 9. É o caso.73. do que não dar cumprimento a normas­fim e normas­tarefa que. por ex. Verifica­se também uma omissão legislativa inconstitucional quando o legislador não cumpre as ordens   de legislar constitucional­mente consagradas em certos preceitos constitucionais. em sentido restrito. impõem.72). 120. Em termos semelhantes. 59. como ordens concretas de legislar ou como imposições permanentes e  concretas (exs. As ordens de legislar. o estabelecimento e actualização do salário mínimo nacional (art.1090 Direito Constitucional legislativas necessárias para dar execução aos preceitos constitucionais que. podem originar uma acção de  inconstitucionalidade nos termos do art. 67.: lei que define os crimes de responsabilidade política para assegurar a exequibilidade do  art. ao  passo que as omissões legislativas inconstitucionais.°/ 2­a).   diferentemente das imposições constitucionais (que são determinações permanentes e concretas).° 1/82 continha. obrigatório e  gratuito» (art. reenviando implicitamente para o legislador a tarefa de  lhe dar exequibilidade prática. a  organização. uma ordem de legislar.  mas a sua concretização depende essencialmente da luta política e dos instrumentos democráticos. a criação de um serviço nacional de saúde. Esta hipótese adquire autonomia quando as normas constitucionais não se  configurem.74).72­è).73/ÍZ). 207. impõem a prossecução de certos objectivos. em imposições únicas (isto é: imposições concretas mas não permanentes) de  emanação de uma ou várias leis necessárias à criação de uma nova instituição ou à adaptação das  velhas leis a uma nova ordem constitucional. em geral. no art. a garantia de um «ensino básico universal. Existe ainda omissão legislativa quando a constituição consagra normas sem suficiente densidade para  se tornarem normas exequíveis por si mesmas. 66. 63.°) «orde­ .° O incumprimento dos fins e objectivos da constituição é também inconstitucional. universal.°.  in DVBL. «Die Verfassungsrechtliche Pflicht der gesetzgebenden Par­laments zur Nachbesserung von Gesetzen». mas na falta de adaptação ou aperfeiçoamento das leis existentes. Eichenberger. p. haverá uma inconstitucionalidade por omissão e não por acção. BADURA. 483. o conceito jurídico­consti­tucional de omissão é compatível com  omissões legislativas parciais. Festschrift ftir K. Esta concretização incompleta tanto pode  resultar de uma intenção deliberada do legislador em conceder vantagens só a certos grupos ou  contemplar certas situações. mas sem que  haja o propósito de arbitrária e unilateralmente se favorecerem só certos grupos ou situações. esquecendo outros grupos e outras  situações que preenchem os mesmos pressupostos de facto. omissões derivadas de os actos legislativos concretizadores de  imposições legiferantes favorecerem certos grupos ou situações. STETTNER. Nesta última hipótese. As omissões legislativas parciais A doutrina alude. . resultem consequências gravosas para a efectivação  de direitos fundamentais49. violando o princípio da igualdade e cometendo uma «inconstitucionalidade  por acção». «Die Verpflich­tung des  Gesetzgebers zu erneunten Tãtigwerden bei fehlerhaften Prognose». isto é. R. à distinção entre omissão em sentido formal e omissão em sentido material e  à distinção entre omissões absolutas e omissões relativas. por vezes. in  Staatsorganisation and Staatsfunktio­nen im Wandel. funcionamento e processo do  Tribunal Constitucional às alterações introduzidas na segunda revisão constitucional. Na doutrina mais recente salienta­se a possibilidade de omissão legislativa pelo não cumprimento da  obrigação do legislador em melhorar ou corrigir as normas de prognose (= prognóstico. Independentemente dos vários problemas  suscitados por estas distinções. Precisamente por  isso.Padrão Vil: 2 — Os processos de fiscalização 1091 na» a aprovação de legislação que permita adaptar a lei de organização. 1982. 1123. A omissão consiste agora não na  ausência total ou parcial da lei. previsão)  incorrectas ou desfasadas perante circunstâncias supervenientes. da falta de «melhorias» ou «correcções». 2. a omissão legislativa existe quando o legislador não cumpre ou cumpre incompletamente o 49  Cfr. P. como derivar apenas de uma incompleta apreciação das situações de facto. p. Esta  carência ou «deficite» de aperfeiçoamento das leis assumirá particular relevo jurídico constitucional  quando.  DR I.° 423/87.. espaço geográfico ocupado.: concessão de pensões). p. dado que o legislador tem o dever de tornar exequível o direito social e o princípio da  igualdade justificativos do alargamento da solução legal a outras categorias de cidadãos. no  tocante às demais confissões. in Introdução às decisões de Provimento. . porém. 44. A Constituição afastou. petições colectivas.71). é certo. direito de iniciativa legislativa popular. tendo em conta.1092 Direito Constitucional dever constitucional de emanar normas destinadas a actuar as imposições constitucionais permanentes e  concretas. por via omissiva. art. a esse dever não  corresponde automaticamente um direito fundamental à legislação. por ser desaconselhada a sua anulação total! A proposta do  texto é clara: não se declara a inconstitucionalidade de uma solução legal intrinsecamente justa (ex. sob pena de não  respeitar o princípio da igualdade e. lhes conceder um tratamento afim. Dever de legislação e direito à legislação A inconstitucionalidade por omissão é um instituto que reflecte as insuficiências resultantes da redução do  Estado de direito democrático «aos processos» e instrumentos típicos dos ordenamentos liberais. violar o texto constitucional». 283. No Ac. de 26/11 (Caso da leccionação da disciplina da religião e moral católicas nas escolas públicas)   tocou­se este problema de omissões legislativas parciais ao escrever­se: «.  e. de acções individuais de defesa e de acções  administrativas contra comportamentos omissivos do legislador (cfr. do TC n. as circunstâncias próprias de cada  uma delas (dimensão quantitativa. Com  efeito. Não é procedente a critica de V. Daí a insistência na necessidade de  institucionalização de formas democráticas tendentes a um maior reforço da protecção jurídica contra  omissões inconstitucionais (acções populares.. disseminação entre a população escolar etc). nota 42. pois a  configuração como inconsti­tucionalidade por omissão dos casos referidos em segundo lugar pretende. formas de acentuação da democracia participativa). precisamente. CANAS a esta distinção. dir­se­ia que o Estado não pode abster­se de. 98 e 108). Embora haja um dever jurídico­constitucional do legislador no sentido de este adoptar as  medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas da Constituição. a generalidade da doutrina não reconhece um direito subjectivo dos cidadãos à actividade   legislativa. 3.  fixa­se a inconstitucionalidade por omissão. atingir os  desideratos por ele julgados desejáveis com as «decisões que declarem a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma  sem que tal venha a implicar a sua anulação» (pp. qualquer  possibilidade de acções populares universais. Só que a sua solução conduz a resultados inadmissíveis:  continuação da aplicação de uma norma declarada inconstitucional. em geral.  JORGE MIRANDA. 50 0  Sobre a inconstitucionalidade por omissão cfr. Isto é  corroborado pelo facto de grande número de imposições constitucionais se dirigirem ao Estado e não  apenas aos órgãos legiferantes. dado que a constituição se refere expressamente a «medidas legislativas necessárias» (art. o legislador (AR. entre nós. 283. Lisboa. 655 ss. Cfr. e Manual. É legítimo duvidar­se da bondade desta solução. pp.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização 1093 A inconstitucionalidade da omissão legislativa não se conexiona necessariamente com os prazos ou  tempos dentro dos quais deveria ter havido a interpositio legiferante necessária para tornar exequíveis os  preceitos constitucionais. Vol. pois.72). II — Requisitos processuais Pouco há a acrescentar ao que se acaba de escrever a propósito da inconstitucionalidade por omissão. aos presidentes das assembleias  legislativas regionais (art. cujo não cumprimento conduz à  inconstitucionalidade por omissão. II. as medidas necessárias  para dar exequibilidade às normas constitucionais podem reconduzir­se a actos não legislativos. os «momentos» decisivos para a verificação da existência da inconstitucionalidade são mais a  importância e indispensabilidade da mediação legislativa para dar operatividade prática às normas consti­ tucionais do que a fixação de eventuais limites ad quem 50. assembleias  regionais). II..  283. . 1977. Na hipótese de omissões derivadas do não cumprimento de imposições constitu­ cionais. é.  Aludir­se­á apenas aos requisitos processuais. «Inconstitucionalidade por omissão».71). a) Requisitos subjectivos Só é reconhecida legitimidade activa ao Presidente da República e ao Provedor da Justiça e. 329 ss. Vol. com  fundamento na violação dos direitos das regiões autónomas. o legislador constituinte fixa prazos quando se trata de  ordens de legislar. De um modo geral. O destinatário das imposições constitucionais e das ordens de legislar. nos termos constitucionais. também o nosso estudo Constituição Dirigente. Governo. pp. in Estudos sobre  a Constituição. algumas vezes.  5/LXXI) da consagração do mandado   de injunção sempre que a «falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e  liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade.72 da CRP e art. Manual. Cfr. A compreensão do controlo da constitucionalidade como «controlo negativo» — é este o sistema básico do constitucionalismo. 68.°/2) por omissão de medida para tornar  efectiva norma constitucional. por ex. l46.° da LTC). Curso de Direito Constitucional. 1989.° na redacção primitiva).. JORGE MIRANDA. arts. cit. Na redacção originária da CRP consagrava­se a possibilidade de o Conselho da Revolução fazer recomendações aos órgãos  legislativos competentes no sentido de estes emitirem as medidas necessárias para dar exequibilidade às normas constitucionais  (cfr. III— Efeitos A verificação do não cumprimento da Constituição derivado de omissões legislativas inconstitucionais  obriga o Tribunal Constitucional a dar conhecimento da inconstitucionalidade por omissão ao órgão  competente (art.°/b e 279... in RDPSP. p. 105. «Le problème du  controle des lois dans les pays socialistes». pp. 674. 1977. à insuficiência de um controlo que se limita a anular actos (controlo negativo) e não a impor positivamente  actividades normativas em reacção contra eventuais omissões inconstitucionais." ed. b) Requisitos objectivos O objecto do requerimento das entidades referidas na alínea anterior é a apreciação e verificação do não  cumprimento da constituição em virtude de comportamentos omissivos dos órgãos legiferantes (omissão   legislativa) que não editam as medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas  constitucionais. e o nosso livro  Constituição Dirigente. 219 ss. A «contenção» do controlo da constitucionalidade dentro dos limites do controlo negativo é justificada pelo princípio democrático  e pelo princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania. p.. 283.  designadamente. Alude­se. sobre isto H.  qualquer que seja o modelo de controlo — tem merecido críticas do pensamento constitucional socialista. p. 11.1094 Direito Constitucional A recente Constituição da República Federativa do Brasil51 tentou tornear o sentido restritivo da nossa  inconstitucionalidade por omissão de duas formas: (1) através (art. . à soberania e à cidadania. 97 ss. CELSO RIBEIRO BASTOS. ROUSSILLON. Cfr. (2)  através da acção de inconstitucionalidade por omissão (art. Todavia. 354. II. o exercício desta competência foi pouco utilizado pelo CR: apenas 51  Cfr.  se deve conhecer em primeiro lugar da inconstinacionalidade. 182/89. G I PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO DA ILEGALIDADE Os processos principais do controlo da legalidade estão tipificados na Constituição e reconduzem­se a: (1) processo de fiscalização concreta da ilegalidade. pelo menos quando se julgar procedente a inconstitucionalidade. DR.° 4 do seu art.° 105/77. Com  a clara autonomização da ilegalidade na LC 1/89. uma a propósito das organizações de ideologia fascista (Resolução n. de 16 de  Maio) e outra a respeito dos trabalhadores de serviço doméstico (Resolução n. É duvidoso que assim seja. Num importante acórdão (Ac. (2) processo de fiscalização abstracta. Ac  TC 268/88. mas pode interpretar­se como sendo um apelo do Tribunal Constitucional. A fórmula do actual art. ficando prejudicado o  conhecimento da ilegalidade.°. Note­se que pode haver arguição cumulativa dos vícios de inconstitu­cionalidade e de ilegalidade. neste caso. Os requisitos processuais da fiscalização abstracta desta ilegalidade são os seguintes: .° 2 do mesmo artigo». O TC tem entendido (cfr.° 56/78. de 18 de Abril).72 — dar conhecimento ao órgão legislativo competente é menos directiva do que a que se traduzia  na possibilidade de recomendações. com significado  político e jurídico aos órgãos legiferantes competentes no sentido de estes actuarem e emanarem actos legislativos necessários  à exequibilidade das leis constitucionais. I — Fiscalização abstracta da legalidade A ilegalidade de normas susceptíveis de controlo pelo Tribunal Constitucional pode surgir em várias  hipóteses.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização 1095 duas resoluções de recomendação. 35. 29/10) que. 283. DR I. 2­3­89 — Defesa contra o tratamento  informático de dados pessoais) o TC deu «por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão da medida legislativa  prevista no n. o TC deve apreciar todo o pedido e conhecer da arguição das ilegalidades. necessário para tornar exequível a garantia constante do n. Começaremos por este último processo. I.  regulamentos). todas as entidades competentes para requerer a fiscalização abstracta da in­ constitucionalidade. 281.° b) Questão de ilegalidade resultante: —  da violação dos direitos da região autónoma consagrados no estatuto por normas constantes de  diploma emanado dos órgãos de soberania (leis.°/2/g parece restringir a legitimidade processual activa destas entidades quanto ao pedido de ilegalidade nos casos  referidos em l­a) (ii). com força obrigatória geral. nos termos do art. nos termos do art. .  desta ilegalidade. isto é.1096 Direito Constitucional 1.  Requisitos objectivos a) Questão da ilegalidade.71  ­d. por normas constantes de diploma regional (isto é: decreto  legislativo regional. 281. decreto regulamentar regional. b) Legitimidade processual activa relativamente à ilegalidade referida atrás ema) (ii) e b)52 52  O art. 281. regulamento regional).  Requisitos subjectivos a)  Legitimidade processual activa relativamente à ilegalidade referida em a) (i): — Presidente da República — Presidente da Assembleia da República — Primeiro­Ministro — Provedor de Justiça — Procurador­Geral da República — Um décimo dos Deputados à Assembleia da República Deduz­se que têm legitimidade processual activa para requerer a declaração. decretos­leis. (ii) do estatuto da  região autónoma e de lei geral da República. 2. resultante: —  da violação: (i) de lei com valor reforçado por normas constantes de acto legislativo. aos casos de violação do estatuto da respectiva região ou de lei geral da República.  281.72/g): — Ministro da República —  assembleias legislativas regionais —  presidentes das assembleias legislativas regionais —  presidentes dos governos regionais —  1/10 dos deputados à assembleia legislativa regional da respectiva região autónoma 3. 280. 281. e LTC art. 70. como resulta do art. art. não se compreendendo que.72//.71/g também pode haver ilegalidade resultante da violação dos direitos de uma região  autónoma consagrados no seu estatuto.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização                                                  1097 —  todas as entidades com legitimidade activa para requerer a fiscalização abstracta de  inconstitucionalidade e ainda (cfr art. 280.71/c). (3) a decisão de rejeição do juiz a quo de aplicação de norma de diploma emanado de órgão de  soberania. neste caso. O processo de controlo incidental ou de fiscalização concreta de ilegalidade junto do Tribunal  Constitucional Em comparação com o controlo concreto de inconstitucionalidade.72/a.71­í/daLTC. (2) a decisão de rejeição do juiz a quo de aplicação de uma norma constante de diploma regional com  fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República  (recusa de aplicação de normas de diplomas regionais). O incidente é agora um incidente de ilegalidade e o recurso para o TC pode ter como fundamento: (1) a decisão do juiz a quo que recusa a aplicação de norma constante de acto legislativo com  fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (CRP art. Cfr.  70. não seja atribuída legitimidade processual  activa às entidades referidas no art. . 281.72­è da CRP e art. este processo apresenta algumas  especificidades quanto ao objecto de recurso para o TC. com fundamento em ilegalidade por violação da lei estatutária de uma região autónoma  (recusa de aplicação de normas de diplomas de Todavia. 2.71/i e 71.1098 Direito Constitucional órgãos de soberania).71 da Constituição (na  redacção da LC 1/89).72/d da CRP e no  art. reguladora da organização.71/i.7c e 169. o  recurso previsto no art. 71. 70. cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões  dos tribunais "que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua  contrariedade com uma convenção internacional ou a apliquem em desconformidade com o  anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional". Os efeitos e o processo de fiscalização concreta da ilegalidade pelo TC são idênticos aos da fiscalização  concreta da inconstitu­cionalidade. 70.7/da LTC. tal como se prescreve no art.72.71/i e 71.72 da LTC A L 85/89. Vamos referir alguns deles.  funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. editada como lei orgânica nos termos dos arts. art. Dentre as alterações mais importantes convém  salientar os aditamentos da alínea l/i do art. Segundo a primeira das disposições referidas. "é restrito às questões de natureza jurídico­ constitucional e jurídico­internacional implicadas na decisão recorrida". De acordo com o art. acabado de transcrever. 280. 70.° e do n. 70. (2) e (3). Cfr. 167.72­c da CRP e art.° 2 do art. (4) a decisão de acolhimento pelo juiz a quo de norma impugnada no processo por ilegalidade com  qualquer dos fundamentos referidos em (1).°. introduziu algumas alterações relevantes à L 28/82. Estas normas levantam vários e complexos problemas.77­e de LTC.72 da LTC? O primeiro problema é este: será constitucionalmente correcta a criação legal de novos tipos de recurso  para o Tribunal Constitu­ . 70. H I PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DA CONTRARIEDADE DE UMA NORMA LEGISLATIVA COM UMA CONVENÇÃO INTERNACIONAL 1. 164. 280.7a. 70. Os arts. Inconstitucionalidade dos arts. 71.  Provavelmente.°) e  evitar. se poderá trazer à colação o art. pois  muitas das questões respeitantes às relações entre o direito interno são questões jurídico­constitu­cionais  ou jurídico­internacionais (art. por isso.711: "Normverifikation". 22. 225. porém.787.72 da LTC é este: estabelecer um meio  processual para o Tribunal Constitucional poder pronunciar­se sobre os problemas resultantes da  "abertura" do direito constitucional português ao direito internacional. 36 . II. 8.° 8. O legislador não ousou.7l/i e 71. 167. por um lado. Esta última nota foi certamente um dos factores para o aditamento dos artigos em  análise da LTC. Por outras palavras: o legislador não é  "dono" dos processos de fiscalização e. estabelecer um controlo do tipo de controlo abstracto de normas. também se poderá objectar. TC 82/88. "Normqualifikation"). Natureza e finalidade do processo O sentido do processo recursório previsto nos arts. com o princípio da tipicidade constitucional dos processos de fiscalização da  constitucionalidade e da legalidade reforçada. Tenha­se presente a divergência de posições entre as duas secções do TC quanto às  relações entre o direito internacional e o direito interno53. oposições judiciais divergentes quanto à aplicação das regras  do direito internacional. DR.72) dificilmente recon­duzíveis a declarações de "inconstitucionalidade"  ou de "ilegalidade" 53  Cfr. 70.a revisão introduziu os processos de fiscalização da violação do "bloco da legalidade  qualificada" e se absteve de introduzir um processo de verificação de normas de direito internacional   como faz a Grundgesetz da Alemanha (art. da 2. O legislador  tem competência para regular os processos de fiscalização (art.Padrão Vil: 2 — Os processos de fiscalização 1099 cional? A questão não é líquida. é duvidoso se não haverá aqui uma inconstitucional  invasão da "reserva de constituição". o legislador entendeu tratar­se apenas de uma  simples regulação de recursos já existentes e não de criação de novos processos de fiscalização. da 1. no interesse da segurança jurídica." secção. pois se.. 100. 71. Ac.73 que  permite o alargamento das funções do Tribunal Constitucional através da lei. 413. e Ac. (art. 3. por último. comum e convencional. Isto é tanto mais significativo quando é certo que o  legislador da 2." secção.  por outro lado.° CRP) mas carece de título  constitucional para criar novos processos de controlo de normas.  por ex. se  prefigura uma inconstitucionalidade indirecta (o que assentaria também na hierarquia superior do direito  internacional) ou se é reconduzivel a uma ilegalidade (o que radicaria na ideia de as convenções interna­ cionais beneficiarem de um "valor legislativo qualificado" — valor reforçado — em relação às normas  legislativas internas). . art. Todavia. 8.. possivelmente porque isso seria dar como  demonstrado aquilo que era preciso demonstrar: se a relação de contrariedade se reconduz a uma  inconstitucionalidade (o que pressuporia a atribuição de valor constitucional às normas internacionais). Questões jurídico­constitucionais e questões jurídico­interna­cionais A LTC absteve­se de falar aqui em "inconstitucionalidade" ou "ilegalidade". limitando­se a aludir. de uma contrariedade entre uma convenção internacional e um acto legislativo. Estão neste caso. assim. Optou. afinal. valor constitucional. valor de lei) e os  problemas relacionados com a qualificação de normas reguladoras de actos ou relações internacionais  (ex: exclusão do carácter jurídico­constitucional do direito diplomático). a LTC não qualifica essa contrariedade. as questões referentes ao  sistema de "incorporação" das normas internacionais no direito interno (recepção plena. recepção condi­ cionada). ou a questões jurídico­constitucionais ou a  questões jurídico­internacionais. 4. os problemas referentes à posição hierárquica das normas de direito internacional (valor  supraconstitucional. devendo ser analisadas e resolvidas segundo as normas e princípios  constitucionalmente consagrados e de acordo com os instrumentos hermenêuticos de interpretação e  concretização específicos deste ramo de direito. Todas estas questões jurídicas se reconduzem. em  termos objectivos.°). São questões jurídico­constitucionais as que se localizam em sede de  direito constitucional (cfr. A  relação de contrariedade não diz nem mais nem menos do que isto: um acto legislativo está em  contradição com uma convenção internacional. por um processo de fiscalização concreta que permite ao  Tribunal Constitucional controlar a aplicação judicial das convenções internacionais e assegurar alguma  uniformidade das decisões judiciais quanto a essa aplicação. valor infraconstitucional mas supralegal.1100 Direito Constitucional com força obrigatória geral. Essa relação de contrariedade assume um desvalor  jurídico­constitucional e é esse desvalor a causa justificativa da sua recusa de aplicação por parte do juiz  a quo.  70. criação de direitos e deveres  também para particulares). À  semelhança dos processos concretos de fiscalização da constitucionalidade e da ilegalidade. Requisitos objectivos O meio processual escolhido pelo legislador a fim de o Tribunal Constitucional poder verificar. (2)  de decisão judicial que aplique uma norma de acto legislativo em desconformidade com o  anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. l. dualismo). ao problema da vigência de direito internacional e aos conflitos entre as  normas internacionais e as leis internas do estado (cumprimento de obrigações. cabendo discuti­las e analisá­las à face dos princípios e normas deste direito e segundo  as suas regras de interpretação e concretização específicas. as  questões relativas às relações entre o direito internacional e o direito interno (monismo.° e segs).. responsabilidade  internacional dos Estados). Pressupostos de admissibilidade 5.a parte). porventura.1.  mas impõe a limitação do objecto do recurso para o Tribunal Constitucional às questões de natureza  jurídico­constitucional e jurídico­internacional implicados na decisão recorrida. O fundamento do recurso será a existência de questões jurídico­­constitucionais ou questões de natureza  jurídico­internacional tal como as anteriormente indicadas. Estes recursos são regulados pela LTC no capítulo referente à fiscalização concreta (art.Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização 1101 Serão questões internacionais as que se localizam no plano do direito internacional. ao  campo de aplicação das normas internacionais (relacções entre os estados. se existe. Estarão. uma norma de direito internacional e qual o seu valor no plano das fontes de  direito interno foi o de estabelecer um recurso para este órgão de fiscalização em dois casos: (1)  de decisão judicial que recuse a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na  sua contrariedade com uma convenção internacional (LCT 70/1/i. num caso  concreto. convencional e  consuetudinário. neste caso. Como se pode deduzir nem sempre será fácil delimitar rigorosamente uma questão jurídico­constitucional  de uma questão jurídico­internacional. este . por ex. geral. A LTC não exige um recorte rigoroso entre as duas categorias. 5.  caso  em que admitirá porventura a superioridade hierárquica em relação a actos legislativos internos em  contradição com ele. CRP. arts. 2.785 e 66.791). o Tribunal Constitucional a intérprete qualificado (cfr.71/i. Da mesma forma. em especial do art. LTC. no caso concreto. o recurso para o Tribunal Constitucional permitirá a  verificação e qualificação das regras de direito internacional. 223. o processo de verificação de  contrariedade de normas do direito interno com normas de direito internacional ou da . 2. ou se ele não reúne as  características de uma norma. 70. Assim. caso em que será arredado o "controlo de normas". A LTC eleva.a parte) e a "guardião do valor paramétrico do  direito internacional convencional" nos casos onde a parametricidade deste direito em relação ao direito  interno se revelou justificada através da interpretação/concretização de normas constitucionais e normas  internacionais (cfr. O processo de verificação consagrado nos arts. art.° da CRP. Ao mesmo tempo.71/i e  71. por exemplo. 155. dos processos  de fiscalização concreta de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. não se trata de um verdadeiro  processo de controlo de normas mas de um processo de verificação das questões jurídico­constitucionais  ou jurídico­internacionais implicadas na decisão. hipótese em que poderá porventura julgar  constitucionalmente mais correcto a decisão de questão partindo do princípio da igualdade hierárquica  entre lei e acordo internacional ou até do princípio de supremacia do direito interno quando estejam em  causa leis com valor reforçado.a parte  e 72.74) das questões jurídico­constitucionais (cfr.1102 Direito Constitucional recurso tem como ponto de partida uma decisão de um tribunal.71/i. 70. O recurso para o Tribunal Constitucional permitirá ainda a este verificar. 70. ou de um acordo em forma simplificada. 8.°) e jurídico­internacionais implicadas  num processo concreto (cfr.72 da LTC converte­se. art. porém. no instrumento processual de concretização das normas  constitucionais. com possibilidade de fiscalização da constitu­cionalidade. por exemplo. num recurso motivado pela recusa de aplicação de uma norma legal contrária ao  direito internacional convencional. deste modo. assim. o Tribunal Constitucional verifica se se trata de um tratado solene. ser decidida no sentido de o tratado­contrato ser um acto  normativo. o Tribunal averiguará  se a questão de natureza jurídico­constitucional e jurídico­internacional relativa ao valor normativo de  tratado­contrato deve. sobretudo LTC art. Assim. por exemplo. Diferentemente. a vigência ou não  de uma norma convencional ou se esta deixou de vincular o Estado português pela ocorrência da  cláusula rebus sic stantibus (questão de natureza jurídico­internacional).  se por qualificação de normas se entender54 a determinação da hierarquia de  normas de direito internacional. art. de uma decisão negativa de contrariedade. Efeitos da decisão O conteúdo da decisão do TC tem contornos incertos. positivamente. RUHMANN. proceder a essa  qualificação. No caso de uma decisão de não provimento. No caso de uma decisão de provimento da   contrariedade. caso a caso. por todos. A LTC  (art..2. então o TC tem um meio processual de. Esta decisão negativa de contrariedade não declara.71/b). se ela cria direitos e deveres para os particulares e qualifica essa norma para efeitos de inserção  no plano da hierarquia das fontes de direito (cfr. o tribunal recorrido fica vinculado à decisão do TC. 1982. 72. a  regularidade 54  Cfr. Em conclusão: o TC verifica se uma norma convencional internacional faz parte do direito  interno. n. .Padrão VII: 2 — Os processos de fiscalização                                                  1103 desconformidade de decisões dos tribunais incidentes sobre o mesmo problema em relação a anteriores  decisões do Tribunal Constitucio­nalidade. 5. não  podendo a norma legislativa vir a ser desaplicada por motivo da sua contrariedade com normas  convencionais internacionais. O Tribunal não julga os actos legislativos como  "inconstitucionais" ou como "ilegais". Com efeito. 6.  isto é. CRP. Requisitos subjectivos Têm legitimidade para recorrer as partes nos termos consagrados para a fiscalização concreta.73) impõe aqui recurso obrigatório do Ministério Público a não ser quando a recusa de aplicação  de uma norma legislativa por contrariedade com o direito convencional estiver em conformidade com a  jurisprudência do Tribunal Constitucional em relação à matéria em causa (LTC.74). 122. abre o caminho para uma espécie de processo de qualificação   de normas. art. a decisão do TC faz caso julgado no processo relativamente às questões de natureza  jurídico­­constitucional ou de natureza jurídico­internacional. que recusou a aplicação de uma norma  legislativa contrária a convenções internacionais ou aplicou a mesma norma em desarmonia com  anteriores sentenças do Tribunal Constitucional. Verfassungsgerichtliche Normenqualifikation.°31. Profere uma sentença de natureza declaratória através da qual se  reconhece a justeza ou não justeza da decisão do tribunal a quo. 72.  o vício de  contrariedade de normas legislativas internas com normas internacionais (cfr. art. Insusceptibilidade de generalização das decisões do TC As decisões do TC quanto à contrariedade de actos legislativos internos com normas convencionais  internacionais não são susceptíveis de generalização em caso de repetição de julgados.° da LTC. . limita­se a julgar insubsistente. 80. 79­D. art.oe7. 282. Dada a natureza das questões jurídico­constitucionais e  jurídico­internacionais. num caso concreto. 82.1104 Direito Constitucional do acto legislativo impugnado. o Tribunal não pode generalizar "juízos de contrariedade" e se quiser assegurar  uma tendencial uniformização da jurisprudência quanto a estes juízos deverá socorrer­se dos  instrumentos processuais de intervenção do Plenário do TC (LTC. nos termos do  art. LTC. art. l.°).75).72 da CRP e do art. 7. 79­A) ou de recurso para o  Plenário (LTC.  M. II. p. 345 ss. Inconstitucionalidade superveniente e revogação 2. . R. J. (org. p. MEDEIROS. MIRANDA.° — OS LIMITES FUNCIONAIS DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL Sumário A)  DIMENSÕES DAS SENTENÇAS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL B)   LIMITES DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO AO OBJECTO DE CONTROLO I — O conhecimento do direito pré­constitucional 1. Competência legislativa e competência jurisdicional 2. 21. 522 ss. Direito pré­constitucional e controlo judicial correctivo III  — O princípio da interpretação adequadora IV  — O princípio da não controlabilidade do âmbito de prognose legislativa V — O princípio da congruência VI — O princípio da fundamentação Indicações bibliográficas CANOTILHO. — «Valores jurídicos negativos da lei inconstitucional». Competência do TC e competência do tribunal a quo 3. — "A hierarquia das normas constitucionais e a sua função na protecção de direitos fundamentais"'.) Nos dez anos da   Constituição. 14. in J. p. p. GOMES — «A concretização da Constituição pelo legislador e pelo Tribunal Constitucional». in O Direito 1989. 279 ss. J. — Manual. MIRANDA. Inconstitucionalidade superveniente e princípio do tempus regit actum C)  PRINCÍPIOS FUNCIONALMENTE LIMITATIVOS I — O princípio da autolimitação judicial e a doutrina das questões políticas II — O princípio da interpretação conforme a constituição 1.CAPITULO 30 PADRÃO VII — AS ESTRUTURAS DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO 3. CARDOSO DA COSTA.  G. Á . — «Funktionelle Grenzen der Verfassungsgerichtsbarkeit» in Recht ais   Prozess und Gefuge. Milano. Popolo Governo. 22/1988. 305 ss. 1982. 1977 (= Stato. p. K. ScHUPPERT. 9 ss. PIZZORUSSO.). in Studi in onore C. RUBIO LLORENTE — «La Jurisdicción Constitucional como forma de creación de Derecho». Mortati. zuni 80 Geburtstag. 1988.. Dir. 227 ss). p. — Funktionell­rechtliche Grenzen der Verfassungsinterpretation. p. Ital. — «Sui Limiti delle potestá normativa delia Corte  Costituzionale». Handbuch des Verfassungsrechts. p. Pen. in Riv.1106 Direito Constitucional CRISAFULLI — «Giustizia Costituzionale e potere legislativo». Baden­ Baden. Hiiher. inREDC. A. 269 ss. 1981. Proc. SIMON — «Verfassungsgerichtsbarkeit». 1983. F. fiir H. HESSE. Fs. in BENDA / MAIHOFFER / VOGEL (org. 1288.1. p. 1980.  por 1  Cfr. GOMES  CANOTILHO. «La Jurisdiccion Constitucional como forma de creacion de Derecho». F. 305 ss. 1288. p. 269 ss. MIRANDA. A. fundamentalmente. Importantes sugestões sobre os limites deste  controlo encontram­se. 227 ss). «Verfassungsgerichtsbarkeit».  p. in Riv. Handbuch des Verfassungsrechts. RUBIO LLORENTE. Funktionell rechtliche Grenzen der Verfassungsinterpretation. in J. 9 ss. «A concretização da constituição pelo legislador e pelo Tribunal Constitucional».  SIMON.. p. Fsfiir H. «Giustizia Costituzionale e potere legislativo». 1982. . in BENDA / MAIHOFFER / / VOGEL (org. «Funktionelle Grenzen der Verfassungsgerichtsbarkeit» in Recht ais Prozess und Gefiige. SCHUPPERT. Baden­Baden.  além de ser um acto tendencialmente jurisdicional. criadora e integradora do direito constitucional (perspectiva hermenêutica): a  decisão constitucional é um acto interpretativo­aplicador que implica sempre uma actividade criadora por  parte dos juizes. p. Dir. HESSE.). Milano. 1980. A complexa estrutura funcional das decisões do Tribunal Constitucional tem conduzido a doutrina à  elaboração de princípios de interpretação e de delimitação jurídico­funcional dos órgãos encarregados do  controlo da constitucionalidade de normas jurídicas. in Studi in onore C. in REDC. Popolo Governo. Proc. é uma decisão política. K. 1983. Hiiber. (org. I.  CRISAFULLI.) Nos dez anos da  Constituição. 1981. em imbricação dialéctica com  os restantes poderes do Estado. Pen. —  dimensão interpretativa. 1977 (= Stato.   1988. p. PIZZORUSSO.A I DIMENSÕES DAS SENTENÇAS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL' Uma decisão do Tribunal Constitucional comporta inevitavelmente três dimensões assinaladas em geral  pela doutrina com uma marcada unilateralidade. 345 ss. —  dimensão político­constitucional (perspectiva constituciona­lista): a decisão do Tribunal Constitucional. «Sui Limiti delle potestá normativa delia Corte Costituzionale». G. Mortati. zum 80  Geburtstag. 22/1988. consoante a perspectiva dos respectivos autores: —  dimensão processual (perspectiva processualista): a decisão do TC é. um acto  processual que põe termo a um determinado processo. p. Ital.  4­4­84 («interrupção voluntária da gravidez»)­ B I LIMITES DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO AO OBJECTO DE   CONTROLO I — O conhecimento do direito pré­constitucional 1. Não  há uma relação de exclusão: se a revogação deriva ou é provocada por contrariedade com a Constituição  então a contrariedade é ela mesma premissa da revogação. Ao contrário do que se defende habitualmente na doutrina.2 A extensão do controlo ao direito pré­constitucional (inconstitucionalidade superveniente) não oferece  hoje dúvidas perante a norma inequívoca do art. na importante sentença do TC. haja um concurso de revogação (leis que se sucedem no tempo) e nulidade (leis de  hierarquia diferente em relação de contrariedade). nem uma relação de anterioridade dos juízos de  revogação e de inconstitucionalidade nem uma relação de exclusão. Inconstitucionalidade superveniente  e revogação Os juizes podem e devem conhecer da inconstitucionalidade do direito pré­constitucional e o TC pode  julgar inconstitucionais normas cuja entrada em vigor retrotrai a um momento anterior ao da entrada em  vigor da Constituição. . na inconstitucionalidade  superveniente. num caso concreto. mas só a pode considerar revogada ou caducada depois de a ter considerado contrária à  Constituição. A inconstitucionalidade (plano de validade)  conduz. pois ela deixou de  vigorar. Fundamentos da Constituição. «um tribunal não pode  certamente aplicar uma norma de direito pré­constitucional contrária à Constituição. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA. 28/84.1108                                                                                    Direito Constitucional exemplo. 290. Como se escreveu noutro lado. julga­­se não existir. à revogação (plano de vigência). 254. Cfr. Daí que. Não há uma relação de  anterioridade: a respeito de normas revogadas não se suscita um problema de constitucionalidade.72. em relação a leis  ordinárias pré­constitucionais contrárias à Constituição. E o facto de as leis ordinárias anteriores p. DR II.  Fundamentos da Constituição. A tradicional dicotomia entre vícios formais e materiais.° 149. Acs.° 68.° 40. p.  DR. de 28 de Julho de 1977. conducente a uma disciplina de fiscalização  diferente (competência do Tribunal Constitucional para conhecimento dos vícios materiais das leis pré­ constitucionais e incompetência para controlar os vícios formais). apêndice ao Diário   da República.: a exigência de reserva de lei formal  aponta para as exigências materiais de democraticidade do órgão e da publicidade do processo). Cfr. in  apêndice ao Diário da República. 73/90. Acórdão n. II. II. Por  outro lado. de 20 de Outubro de 1977. 82 ss: Acórdão n. 14 ss. de 31­12­1979.Padrão VII: 3 — Os limites funcionais da jurisdição constitucional 1109 inconstitucionais terem deixado de vigorar com a entrada em vigor da Constituição não significa a  inutilidade de uma declaração expressa de inconstitucionalidade a efectuar pelo órgão com competência  para esse efeito3.11. 17. quando. 254. TC 238/88. 15.°  41. Esta posição conduz. 61 ss. I. de 3­5­1978. Além de não ser princípio constitucional.° 269. Manual. JORGE MIRANDA. DR. 46. nos seus resultados práticos.9 400/91. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. se debruçou sobre o assunto. Acórdão n. pp. DR. de 30­12­1977. . 2. a aplicação da  mesma norma tem de respeitar os princípios e normas constitucionais vigentes no momento em que se  efectiva essa mesma aplicação. Quanto ao conhecimento de normas revogadas cfr. II. de 13 de Março de 1979. e in Boletim do Ministério da Justiça. nem sempre se impõe como uma  evidência. há que distinguir duas hipóteses: (1) possibilidade de fiscaliza­ 3  Cfr. 197. às mesmas consequências que a maioria da Comissão Constitucional  defendeu. 21.  Inconstitucionalidade  superveniente e  princípio do tempus regit actum A inconstitucionalidade superveniente refere­se. o princípio tempus regit actum não pode significar a  irrelevância material das normas sobre a produção jurídica (ex. apêndice ao Diário da República de 30­12­1977. pp. em diversos pareceres. p. pp. DR. p. O princípio tempus regit actum leva a distinguir dois efeitos no  tempo: a aprovação da norma rege­se pela lei constitucional vigente nesse momento. Acórdão n. de 5 de Janeiro de  1978. em princípio. 135/90. II.12. 71 ss. 349. in apêndice ao Diário da República. à contradição dos actos normativos com as  normas e princípios materiais da Constituição e não à sua contradição com as regras formais ou  processuais do tempo da sua elaboração. n. pp.  segundo as normas sobre produção jurídica vigente na altura. p. TC 446/91. transportadores de  garantias ou valores materiais semelhantes aos acolhidos pela nova lei fundamental (ex. sobretudo. II. da competência do Presidente. de acordo com os novos parâmetros  sobre a produção jurídica. II. 1987. Mas. (2) possibilidade de controlo da legitimidade formal dos actos normativos pré­ constitucionais. e. de 2. . em relação às quais não pode haver con­ 4  Cfr. a resposta só pode ser negativa. mas não é um defensor do sistema  anterior. p. precisamente as penetrantes observações de MIGUEL GALVÃO TELES.. Rui  MEDEIROS. rigorosamente.  as suas normas não estão em contradição com as normas e princípios da Constituição (materialmente  considerados). Valores jurídicos. Manual. O segundo problema merece também resposta negativa em termos gerais. O  problema ganhará acuidade nos casos de se tratar não apenas de um vício formal. mesmo quando. 273 ss.: exigências de  lei para aprovar restrições aos direitos fundamentais. in JORGE MIRANDA. Lisboa.. (org. mas de um verdadeiro  vício de competência4. p. 279 ss. poderia haver no anterior sistema requisitos formais. pois isso conduziria à  inconstitucionalidade de grande parte do ordenamento jurídico anterior. JORGE MIRANDA. (Ac.4). 520. «Inconstitucionalidade pretérita». dado que o  Tribunal Constitucional garante a supremacia da Constituição actual. O princípio foi definido pelo juiz Marshall como significando haver certas  «questões políticas».)  Nos dez anos da Constituição. por outro lado. DR.1110 Direito Constitucional ção da regularidade formal de actos normativos pré­constitucionais. 298 ss. No que toca à primeira questão. B I PRINCÍPIOS FUNCIONALMENTE LIMITATIVOS I — O princípio da autolimitação judicial e a doutrina das questões políticas  ('judicial self­restraint' e 'poli­tical question doctrin') É outro dos princípios importados da jurisprudência norte­­americana e fundamentalmente reconduzível  ao seguinte: os juizes devem autolimitar­se à decisão de questões jurisdicionais e negar a justiciabilidade  das questões políticas. reserva de lei para aprovação de impostos). p.  American Constitucional Law. Isto apontará. no domínio específico da jurisdição  constitucional. No entanto. por último. como acentua a própria doutrina americana... em larga medida. se fazer política. Em primeiro  lugar.   mas sim em apreciar. Em segundo  lugar. através do controlo constitucional.Padrão VII: 3 — Os limites funcionais da jurisdição constitucional                    111) trolo jurisdicional. pp. por ex. como é óbvio. como objecto. apreciar a  constitucionalidade do «político». hoje. London / Rome / /New York. 1982. Conse­quentemente. a doutrina das questões  políticas não pode significar a existência de questões constitucionais isentas de controlo5. Não significa isto. 71 ss. pois tem sempre de decidir de acordo com os parâmetros materiais fixados nas  normas e princípios da Constituição. O princípio tem sido interpretado no sentido do favor  legis. remonta ao velho princípio da jurisprudência americana segundo a qual os juizes devem  interpretar as leis in harmony with the constitution1.. Giustizia Costituzionale. 48. o problema não reside em. 7   Cfr. só quando existem parâmetros jurídico­ constitucionais para o comportamento político pode o TC apreciar a violação desses parâmetros. A jurisdição constitucional tem. para os limites de cognição dos juizes quanto aos vícios:  cabe­lhes conhecer dos vícios de constitucionalidade dos actos normativos mas não dos vícios de mérito   (oportunidade política dos actos e uso do poder discricionário pelo Parlamento e Governo)6. por todos. p. não deve admitir­se uma recusa de justiça ou declinação de competência do Tribunal  Constitucional só porque a questão é política e deve ser decidida por instâncias políticas. como já se disse. em geral. supra) e que. O princípio da autolimitação dos juizes continuará a ter sentido útil se com ele se quer significar não a  Ínadmissibilidade de juízos de valor na tarefa de interpretação concretização­constitucional (existentes em  qualquer actividade interpretativa). Constitucional Construction. pp. II — O princípio da interpretação conforme a constituição Trata­se de um princípio geral de interpretação (cfr. que ela se transforme em simples  «jurisdição política». ZAGREBELSKY.  Cfr. 30 ss. ANTIEAU.. TRIBE. mas a contenção da actividade dos tribunais dentro dos limites da  função jurisdicional. no plano do direito 5 6  Cfr. .. a  constitucionalidade da política. de acordo com os parâmetros jurídico­materiais da Constituição.  de que uma lei contraria a constituição. em primeiro lugar. p. p. por ex. Funktionelle Grenzen. 1. CARDOSO DA COSTA. di Dir. in JZ. . seria um mero princípio de conservação de normas. «Processo costituzionale».  Se assim fosse.. nos arts. «A Justiça. sobretudo os tribunais. p. cit. Cfr. às relações entre os órgãos legislativos e jurisdicionais8.1112                                                                                    Direito Constitucional interno. 153 ss. ZAGREBELSKY. Grundzuge. que serão abordados nas considerações subsequentes.».  Neste aspecto. Ora. «Richterrecht und Richterrechtssetzung». Consequentemente. 653.   1984. in Ene. p. justifica­se que se fale de uma preferência do legislador como órgão concretiza­dor da  constituição. O princípio da interpretação conforme a Constituição comporta limites jurídico­funcionais precisos (cfr. Competência legislativa e competência jurisdicional Esses limites dizem respeito. 33. Se os órgãos aplicadores do direito. uma lei ou um  tratado só devem ser declarados inconstitucionais quando não possam ser interpretados conforme a  constituição. Desta forma. 261. e do favor conventionis. a sua atitude correcta só poderá ser a de desen­ cadear os mecanismos constitucionais tendentes à apreciação da inconstitucionalidade da lei. cit. conducente à sua redução a simples meio limitação do controlo jurisdicional (uma  norma não deve considerar­se inconstitucional enquanto puder ser interpretada conforme a constituição). o princípio  da interpretação conforme a Constituição é mais um princípio de prevalência normativo­vertical ou de  integração hierárquico­­normativa de que um simples princípio de conservação de normas. p.. Daqui se  conclui também que a interpretação conforme a constituição só permite a escolha entre dois ou mais  senti­ 8  Cfr. No direito italiano alude­se a «sentenças interpretativas de rejeição»  (sentenze interpretative di rigetto). 277. no plano do direito internacional. por via  Ínterpretativa. 58.. chegarem à conclusão..  supra).. HESSE.. o princípio da interpretação  conforme a constituição é um instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais que  impõe o recurso a estas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei... Expressões da presunção da constitucionalidade das leis e das convenções internacionais   podemos vê­las. por ex. XXXVI. PICKER. cit.72 e 280.73 (recurso obrigatório do Ministério Público de decisões  que recusem a aplicação de normas por inconstitucionalidade). 1988. O sentido do princípio da interpretação conforme a Constituição não deve ser apenas o do favor legis ou  do favor conventionis.  1283. HESSE. Trata­se de saber se o Tribunal Constitucional.. cfr. Argumenta­se. Mortati. Competência do TC e competência do tribunal a quo Outro caso de limites conexiona­se com a observância do princípio da conformidade funcional na  delimitação rigorosa entre as funções do TC e as funções do tribunal a quo nos processos de fiscalização  concreta. CARDOSO DA COSTA. 33 ss. p. do que a declaração ou reconhecimento de inconstitu­cionalidade. 627. Pelo  contrário. cit.. mas o concretizador da constituição continuará a ser o legislador ao  qual será sempre possível elaborar leis em substituição das consideradas inconstitucionais. 265 ss. cit. 657. resultantes do texto e  do fim da lei.». se uma lei é objectivamente plurisignificativa. 11   Cfr. poderá optar por uma terceira via que é a de tentar uma interpretação da norma  conforme a constituição.Padrão VII: 3 — Os limites funcionais da jurisdição constitucional                   1113 dos possíveis da lei mas nunca uma revisão do seu conteúdo9. 10 . BETTERMANN. II. Por outras palavras: a interpretação conforme a constituição deve respeitar o texto da norma  interpretanda e os fins prosseguidos através do acto normativo sujeito a controlo11. p. com o facto de a admissibilidade de uma correcção intrínseca da  lei ser um processo muito mais atentório do favor legis­latoris. devendo «respeitar a economia da  lei» e não podendo traduzir­se na «reconstrução» de uma norma que não esteja devidamente explícita no  textol0. PICARDI. então trata­se verdadeiramente de uma ques­ 9   Cfr. cit. 33. «Verfassungsgerichtsbarkeit». Die Verfassungskonforme Auslegung. assim. também JORGE  MIRANDA. da preferência legislativa  constitucionalmente con­cretizadora. p.  Cfr. além da alternativa constitucionalidade­ inconstitucionalidade. SIMON. 1986. ela não pode ir além dos sentidos possíveis.... «Le sentenze integrative delia Corte Costituzionale» in Scritti  in onore di C. Entre nós. ou seja. A interpretação conforme à constituição  tem. p. impondo essa interpretação aos tribunais. p. p. 2.. nestes termos. ZAGREBELSKY. Se a interpretação conforme a constituição  quiser continuar a ser interpretação. p. a alteração do conteúdo da lei através da interpretação pode levar a uma usurpação de  funções. 58.  Aqui uma lei pode ficar sem efeito. os seus limites na «letra e na clara vontade do legislador». transformando os juizes em legisladores activos. «Processo Costituzionale». «A justiça. Manual. Grundzuge. Contra esta possibilidade argumentar­ se­á que. essencialmente.  Surgirão teoricamente três  possibilidades: (1) ou o Tribunal Constitucional. Grundziige. 3. 80. «Die Verfassungsgerichtliche Kontrolle der Gesetzesauslegung und Rechtsfortbildung durch die Fachgerichte». a segunda tem a  desvantagem de o juiz. encarregado de decidir o caso concreto.°. (2) ou o Tribunal  Constitucional. 13  Cfr. 280. O Tribunal Constitucional ou declara inconstitucional a norma em discussão ou a considera  isenta de qualquer irregularidade. Constituição da República. ao verificar ser possível um entendimento conforme a constituição. a  uma superinstância. com a terceira solução. JORGE MIRANDA.. (3) ou o Tribunal Constitucional considera a norma válida. II p. Esta redução dicotómica não chega. O TC encarregado de controlar a constitucionalidade da norma não pode ser impedido de  verificar se. a atingir o cerne do  problema. Resta saber se. não  haverá uma interpretação favorável à manutenção da validade da norma. poder optar pelo sentido menos  conforme com a constituição. tarefa que pertence ao juiz encarregado de aplicar o direito e não ao órgão  fiscalizador da constitucionalidade. 545 ss.°/3). LTC. O cerne da questão reconduz­se. WANK. Pelo menos. a norma em causa é a "norma em abstracto. declara a norma  irrestritamente válida. ou antes a norma com o sentido  concreto que o tribunal lhe atribuiu13a. o Tribunal Constitucional não passará de um tribunal com  funções específicas.   anotação XXVI ao art. Manual. HESSE. 266. Fundamentos da Constituição. «De qualquer modo. 271. Se a primeira solução tem contra si a presunção da constitucionalidade das leis. o monopólio do TC não se estende para lá do controlo de  conformidade das normas com a constituição e da eventual declaração da inconstitucionalidade das  mesmas12.1114 Direito Constitucional tão de interpretação da lei. assim. a declara inconstitucional. não obstante considerar possível conservar a norma  através da via da interpretação de acordo com a constituição. mas apenas nos termos  de uma interpretação conforme a constituição (cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA. cit. 80. p. a determinar se nos recursos  de inconstitucionalidade. porém. . se 12  Cfr. 13a  Assim. 1980. ao lado da interpretação dada pelo tribunal recorrido a favor da inconstitucionalidade. preciosamente. competente para julgar recursos «restritos à questão da inconstitucionalidade». decisivamente influente na solução das questões submetidas à apreciação dos  tribunais civis ou administrativosl3. p. R. p. in  JUS. ou a que tiver recusado aplicação. o art.°/3 da LTC não deixa dúvidas que  «no caso de o juízo de constitucionalidade ou de ilegalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver  aplicado. 3. TC 340/87 e 398/89. são uma «extrinsecação de uma cláusula geral que é própria de quase todas as ordens  jurídicas civilizadas e que autoriza o juiz a adaptar o direito que lhe é dado às circunstâncias espacial ou temporalmente  modificadas» l6. sobretudo. ECKARDT. p. . ENGISCH. pp. WENGLER demonstra a este respeito que «em toda a parte do mundo. e com os princípios  das novas leis. 265. Aqui perderá força a consideração de a lei se presumir de acordo com a constituição. 265.. Cfr. à  aplicação de leis nacional­socialistas. ENGISCH. Bas­ taria que a interpretação conforme a Constituição englobasse a complemen­tação e desenvolvimento do direito pré­ constitucional. 265. isto é. formal. Direito pré­constitucional e controlo judicial correctivo Os argumentos referidos em 1 e 2 contra a possibilidade de uma correcção ou adaptação da lei por via de  interpretação conforme a constituição. esta deve ser aplicada com tal interpretação. Em conformidade com estas ideias. no  processo em causa». 33.  podê­la­ão fazer os 14  Cfr. Sendo assim. cit.. ainda da restante legislação pela qual a regra jurídica em questão como se  encontra rodeada. Introdução. interpretando estes de conformidade com aqueles» 17. 17  Cfr. considera WENGLER que os limites. lógico seria admitir a correcção ou adaptação das leis pré­constitucionais  através da interpretação da Constituição.. A lei  é anterior à constituição e esta pode nortear­se por princípios radicalmente diversos dos que informavam  a constituição anterior. conduzem sem intervenção de uma especial lex posteriori. HESSE. Introdução. cit. p. com os princípios da Constituição vigente. Nem seria necessária uma cláusula geral tão ampla como a referida por WENGLER. Grundziige. p. p. à rejeição do direito contrário aos princípios. ENGISCH. Pergunta­se: se o legislador não fizer esta adaptação. Uma parte da doutrina admite a figura da ab­rogação de todo o o direito anterior à entrada em vigor da Constituição contrário às  normas e princípios nesta consignados.  em contradição com os novos princípiosl4. 16  Cfr. cit. das  concepções políticas. Acs. quanto ao conteúdo. 46 ss. 265. já se mostram mais claudicantes quando a questão se põe relativamente ao direito pré­ constitucional. ENGISCH. Introdução. e. assinalados depois de 1945. cit.. de forma a «harmonizá­­lo. culturais e morais.. Introdução. cit. p. 15  Cfr. as modificações das circunstâncias de facto. Verfassungskonforme. se parecem suficientemente sólidos quanto ao direito pós­ constitucional. que ainda se  encontra em vigor15.Padrão VII: 3 — Os limites funcionais da jurisdição constitucional                    1115 fundar em determinada interpretação da mesma norma. O espírito da nova legislação «exorcizará» o direito antigo.  Cap. Aos órgãos aplicadores do direito ficará aberta a possibilidade de desaplicar a lei  pré­constitucional (arts. III). a aplicação imediata das normas constitucionais e a consequente colmatação das lacunas  resultantes da desaplicação da lei pré­­constitucional nem sempre é possível.. 29. na verdade. de acordo com as normas político­ jurídico fundamentais consagradas na Constituição. poderão adaptar o direito pré­constitucional. supra. MAUNZ. designadamente os juizes? Aceitar­­se­á que estes. B.° a 283.: casos em que o  Tribunal considera uma nova norma constitucional por violação do princípio da igualdade sem pôr em  causa a bondade das soluções legais). A norma constitucional precisará de um mínimo de  determinação intrínseca para poder ser considerada uma «norma de extorsão» (Erzwingungsnorm). C. supra. o princípio da interpretação adequadora é hoje invocado para justificar soluções como  as seguintes: — simples declaração de inconstitucionalidade sem fixação de nulidade 'ipso jure' (ex. 18.1116 Direito Constitucional órgãos encarregados de aplicar o direito. tal como presumivelmente o  faria o legislador se houvesse de regular a questão ou se houvesse de fornecer o critério de valoração da legislação fascista?l8. 215. a sentença do Tribunal opta pela declaração da  nulidade parcial das leis. — acolhimento parcial da inconstitucionalidade. in ENGISCH.°. julga­se estar vedada aos juizes a «feitura» de uma nova lei com conteúdo  diferente da anterior. 18 19  Cfr. III. Cap. É que associados à desapli­ cação das leis inconstitucionais pelos tribunais devemos assinalar os mecanismos importantíssimos do  controlo concentrado pelo TC da inconstitucionalidade por acção e por omissão (cfr. 265. Deutsches  Staatsrecht. ou seja.° e 207. C. III — O princípio da interpretação adequadora Estritamente conexionado com o princípio da interpretação conforme a Constituição. Mesmo nesta hipótese. p. 27. 280. cit. 28. Cfr.. 206.°). com a fórmula usada por WENGLER. p. cit.° da CRP) e aplicar directamente as próprias normas constitucionais   (art. mas com um sentido  mais conformador.   Reconhece­se que. Nem se diga que assim teremos inúmeras lacunas legislativas19. Cfr. IV e Cap. evitando a destruição do acto legislativo in totó (cfr. .°). arts. Introdução.  Já a transformação da excepção em regra.74 (cfr. em geral.Padrão VII: 3 — Os limites funcionais da jurisdição constitucional                    1117 A possibilidade de o TC fixar efeitos mais restritos do que os da nulidade ipso jure é indiscutível perante a  redacção actual do art. 282. aqui. p. 191. TC n. porém. embora com efeitos restritos. IV — O princípio da não­controlabilidade do âmbito de prognose legislativa Este princípio radica no facto de o espaço de prognose legislativa ser um espaço de livre conformação do  legislador. O TC só se manterá. os custos e benefícios de tal limitação. Relativamente aos juizes ordinários. pode vir a preencher uma hipótese de «excesso de  poder» do Tribunal Constitucional20. negativa. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA.. Manual.  abusando sistematicamente da restrição dos efeitos. quando recorrer à limitação dos efeitos da declaração  da Ínconstitucionalidade a título de excepção e ponderar sempre. a interpretação adequadora implica quer a possibilidade de eles não  suscitarem ex officio a questão da Ínconstitucionalidade. JORGE MIRANDA. 506. DR I.° 144/ 85. 287. REBELO DE SOUSA. M. C.2I O TC não poderá. os efeitos de uma declaração de Ínconstitucionalidade. 4­9­85. 21   Cfr. dentro dos limites  impostos pelo princípio da conformidade funcional. anotação XXVII no art. Constituição da República. por vezes.°. ultrapassar os  limites atrás referidos. porém.  Valor Jurídico.74 da  CRP aos próprios juizes dos tribunais ordinários. também. incompatível com qualquer controlo jurídico­constitucional. cit. IIII). conducente. in Ac. o voto de vencido de VITAL MOREIRA. de modo abstracto. precisamente. 286. quer a faculdade de eles rejeitarem a  impugnação feita pelas partes. supra). de acordo com o princípio da  proporcionalidade. O princípio é aceitável se com ele  se quer significar que ao legislador ou órgãos de direcção política compete conformar a vida económica e  social. Discutível será. . A solução poderá ser diferente nos  casos de leis penais. movendo­se esta conformação num plano de incerteza. Cfr. através de nova interpretação adequadora. o alargamento da faculdade conferida pelo art. O eventual «excesso de interpretação adequadora» dos juizes ordinários  poderá ser atenuado pelo recurso contra decisões de rejeição de Ínconstitucionalidade nos termos atrás  explicitados (cfr. supra Cap. pois uma coisa é  limitar. outra coisa é julgar  inconstitucional uma norma e aplicá­­la. 28. A resposta é. a 20  Cfr. II. p. .  Limites expressos e limites tácitos 3. Limites relativos às maiorias deliberativas 3. Leis de revisão e incompetência do órgão 2. Limites temporais 4.  Limites superiores e limites inferiores 2. Limites quanto ao titular do poder de revisão 2. Limites quanto à legitimidade do órgão com poder de revisão 5. Limites absolutos e limites relativos III  — Revisão expressa e revisão tácita IV  — Revisão total e revisão parcial V — Revisão e desenvolvimento constitucional VI — Revisão e revisionismo C)  REVISÃO CONSTITUCIONAL E INCONSTITUCIONALIDADE I — Inexistência das leis de revisão 1.CAPÍTULO 31 PADRÃO VIII — GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO E REVISÃO CONSTITUCIONAL Sumário A)  RIGIDEZ CONSTITUCIONAL E GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO I — Rigidez constitucional e garantia da constituição II — Poder constituinte e poder de revisão B)  OS LIMITES DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO I — Limites formais 1. Leis de revisão e ausência de causa ou intenção constituinte II — Nulidade das leis de revisão D) RUPTURAS CONSTITUCIONAIS I — Caracterização . Limites circunstanciais II — Limites materiais 1.  na jurisprudência constitucional portuguesa. O princípio da congruência tem de relacionar­se ainda com o princípio da limitação da decisão à questão  da inconstitucionalidade. mas cujo mérito não é susceptível de fiscalização  jurisdicional. Ora o princípio da não controlabilidade do âmbito de prognose legislativa  refere­se às «soluções» ou «decisões» das normas adoptadas em situações de incerteza fáctica.° 3).. LTC. DRII.. Por aqui se vê que 22  Cfr. não decidindo nem ultra   petitum (para além do pedido). por exemplo. TC 25/84. (2) certas normas conexas com a norma declarada  inconstitucional carecem de sentido depois da nulidade desta última produzir os seus efeitos. mas  não à indeterminação das mesmas normas.1118 Direito Constitucional soluções legislativas inadequadas ou erradas. art. as prognoses legislativas podem reconduzir­se  também a conceitos indeterminados usados em leis concretizadoras das normas constitucionais e  incidentes sobre factos actuais. O problema é complexo porque: (1) em certos processos (fiscalização  abstracta) não vigora o princípio do contraditório. nem com outros motivos que não sejam os da causa petendi.7b). por ex. as  razões ou fundamentos invocados. É também duvidoso. 80.. n.  manifestamente incompatível com os preceitos constitucionais (cfr. . pois isso privaria o Tribunal de  fundamentar a sua decisão de forma diferente da alegada no pedido (cfr. supra) pode dizer­se que o Tribunal Constitucional observa o princípio da   congruência quando respeita a correspondência entre o pedido e a decisão. Ac. (3) o  princípio da causa petendi não pode ser rigorosamente aplicado. 4­4­84. pois se o Tribunal Constitucional alargasse os seus poderes à apreciação do  mérito da causa principal transformar­se­ia numa «super­­instância» ou em «tribunal de revisão». Todavia. V — O princípio da congruência De uma forma genérica (cfr. isto é. Os limites funcionais da jurisdição constitucional são aqui claros: os tribunais não podem  controlar judicialmente. atrás. se o legislador goza de discricionariedade total quanto à planificação  do acesso ao ensino ou à prognose sobre a evolução dos serviços de saúde de tal modo que os «juízos  de prognose» possam contrariar abertamente as imposições constitucionais22. resultante da sua formulação em termos linguisticamente  vagos. a apreciação da evolução económica global ou a delimitação das  quotas de importação para certos produtos.  onde claramente se detectam os  efeitos de «irradiação» e de «reciprocidade» entre o direito ordinário e o direito constitucional específico  (cfr. CRP.71). como o  demonstra o caso da regulamentação legal de direitos fundamentais. porém. art. . Não basta. os vícios existentes e conducentes à declaração da inconstitucionalidade de um  acto23 (cfr. Esses vícios recon­duzem­se. DE SOUSA. supra). MARCELO R. 210. A decisão deve especificar quais  são.. Valor Jurídico. aos chamados vícios de incons­titucionalidade material. Numa decisão do Tribunal  Constitucional interessa saber em que «vícios». concreta­mente. 208. «causas». O critério de delimitação costuma traduzir­ se na distinção entre direito constitucional específico (spezifsches Verfassungsrecht) e simples direito   ordinário (einfaches Recht). !  Cfr.71). VI — O princípio da fundamentação O anterior princípio da congruência e a limitação da competência do Tribunal Constitucional às questões  que envolvem violação do «direito constitucional específico» conexionam­se com o princípio geral do  dever de fundamentação de decisões dos tribunais (cfr. O Tribunal Constitucional só pode debruçar­se sobre a própria matéria da  causa quando houver violação de direito constitucional específico mas não quando houver decisões dos  tribunais que aplicam erradamente o direito ordinário. a invocação genérica destes vícios. aos vícios de inconstitucionalidade   orgânica (por vício de competência) e aos vícios de inconstitucionalidade formal (por vício deforma ou 'in  procedendo'). nestes termos.Padrão VII: 3 — Os limites funcionais da jurisdição constitucional                    1119 a limitação do Tribunal ao julgamento da questão da inconstitucio­nalidade é o reflexo de um problema de   delimitação de competências dentro do próprio poder judicial. cit. como já se  assinalou. p. art. Este critério nem sempre é fácil de aplicar. «motivos» ou «fundamentos» ela se baseia  para considerar e declarar uma norma inconstitucional.. 189.  p. FlEDLER. VII. — «Adequamenti e cambiamenti delia Costituzione». 2. S. ZAGREBELSKY. — Verfassungsentwicklung. M. Verfassungswandel. Rechtsprechung." ed. p. — O Poder de Reforma Constitucional. 125 ss. PIRES. 1985. CICCONETTI. — La Revisione delia Costituzione. Milano. — La théorie des limites   matérielles à Vexercice de Ia fonction constituam. Frankfurt / M. Roma. RIGAUX. HONORATI. e D) GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO E REVISÃO CONSTITUCIONAL Bibliografia citada em roda­pé e ainda: BRYDE. HESSE. N. i .1122                                                                                    Direito Constitucional Indicações bibliográficas A. Milano. 1972.. A. — Die Ânderungen des Grundgesetzes. Eine Untersuchung von Verfas­ sungsãnderungen. Bruxelles. Bahia. — Valor Jurídico dos actos inconstitucionais. W. F. B.  Tosi — Modificazioni tacite delia Costituzione attraverso il diritto parlamentare. 1964. 1947. vol. SAMPAIO. in Escritos de Derecho   Consti­ tuzional. F. M. 1982. 1982. p. LAVAGNA — Le costituzioni rigide. Madrid. O. L. 915 ss. K — «Limites de Ia mutación constitucional». 1985. — // referendum nella procedura di revisione costituzionali. cit. Freiburg /  Munchen. B. SOUSA. ROSSNAGEL. — Die Schranken der Verfassungsrevision. 286 ss. Milano. 1981. 1961. 1972. 1983. Stabilitãt und Dynamik im Verfassungsrecht der Bundesrepublik Deutschland. M. HAUGH. — Soziale Wandel.. L. C. 1959. S. H. R. in Scritti Crisafulli. —A Teoria da Constituição de 1976. Ziirich.  cit. por último. Milão. cfr. assegurando. Esta escolha de um processo agravado de revisão. . cfr. CICCONETTI. LUCAS PIRES. considera­se uma garantia da Constituição. Valor jurídico do acto  inconstitucional. conclui­se que a Constituição é de tipo rígido.° e segs. 123 ss. cfr. La Revisione delia Costi­tuzione. pp. Este carácter deve procurar­se antes.. por sua vez. Da leitura dos arts. MARCELO REBELO DE SOUSA. Para outros  desenvolvimentos cfr.A I RIGIDEZ CONSTITUCIONAL E GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO I — Rigidez constitucional e garantia da Constituição Na Constituição portuguesa de 1976 todo o Título II da Parte IV é dedicado ao problema da revisão da  Constituição. não é a existência de um processo de revisão  estabelecedor de exigências específicas para a modificação da Constituição que caracteriza a rigidez da  Constituição. um instrumento dessa garantia — a rigidez constitucional é um limite  absoluto ao poder de revisão. 284. II. desta forma. p. Em sentido muito diferente. pois exige  para a sua modificação um processo agravado em relação ao processo de formação das leis ordinárias. 227. Não 1  Em sentido contrário. impedindo a livre modificação da lei fundamental pelo  legislador ordinário (constituição flexível). a relativa estabilidade da Constituição.. 1972. JORGE MIRANDA. entre nós. supra). 286 ss. Todavia. II — Poder constituinte e poder de revisão Da posição anterior flui já outra ideia importante: a da superioridade da função constituinte em relação &  função de revisão'. Por último. O processo  agravado da revisão é. ao contrário do que muitas vezes se afirma. p. em sede do poder constituinte. As normas de revisão  não são o fundamento da rigidez da Constituição mas os meios de revelação da escolha feita pelo poder  constituinte (cfr.  diferentemente do que ocorre com o poder constituinte que. PEDRO DE VEGA. Esta perspectiva revela­se importante. e Rui MACHETE. se ele a negasse como tal. Por outras palavras. nas alterações constitucionais. A Teoria da Constituição de 1976. «OS princípios estruturais da Constituição de 1976 e a próxima  revisão constitucional». como adiante veremos. .. transformar­se­ia em inimigo da constituição e não poderia invocá­la como base de  validade». 2.a ed. 1988. o poder de revisão nem por isso deixa de ter o seu fundamento na  constituição. Manual. nas  questões de ruptura da constituição e no problema da chamada revisão do duplo grau. e no  exercício temporal do poder de revisão. na exigência de um iter processual mais complexo do que o processo legislativo normal. alheia ao seu «plebiscito quotidiano». cit. II. como  criador de uma constituição imorredoira e universal. B I OS LIMITES DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO4 I — Os limites formais Os processos específicos de modificação da constituição baseiam­­se essencialmente nas várias formas  de participação popular. para substituí­la  por uma outra. Mas o que o legislador constituinte pode exigir do  poder de revisão é a solidariedade entre os princípios fundamentais da constituição e as ideias  constitucionais consagradas pelo poder de revisão. 236. 101. pp. 2  Cfr. cit. colhidas numa obra de PEDRO DE VEGA: «ainda que se entenda como  competência da competência.  à alteração dos mecanismos constitucionais derivados das mutações na correlação de forças e  indiferente ao próprio «sismógrafo» das revoluções. 134. na escolha do órgão a quem é atribuído o poder  de revisão. 125 ss. p. La reforma constitucional y Ia problemática dei poder constituyente. // sistema costituzionale.1124 Direito Constitucional quer isto dizer que o poder constituinte se conceba e se arrogue a si próprio. 1987. 4   Para uma visão global dos sistemas de revisão em direito comparado cfr. como poder soberano. é prévio  e independente do ordenamento»3. in RDES. 3  Cfr. p. Vol. ZAGREBELSKY. p. JORGE MIRANDA. à maneira liberal. Madrid. Como afirma sugestivamente ZAGREBELSKY2 «O poder  de revisão da constituição baseia­se na própria constituição. Por outras palavras: a ideia de superioridade do  poder constituinte não pode terminar na ideia de constituição ideal.  o art. por ex. temos a  Constituição Suíça (art.°) e. art. 138. Cfr. L. por ex. CICCONETTI cita o exemplo do Grande Conselho do Fascismo que dava  pareceres não vinculantes sobre a revisão da Constituição. 118. p. por ex.. Em termos inequívocos. Sobre a possibilidade de referendo de revisão no direito português cfr. // Referendum nella procedura di Revisione Costituzionale. Limites quanto ao titular do poder de revisão a) O órgão de revisão é o órgão legislativo ordinário Neste caso. 18.. 13 da Constituição belga. 138. depois da apreciação pela Câmaras Federais e Assembleia Federal. porém.» 8  Cfr. através de duas deliberações seguidas com intervalo não inferior a três  meses. 89. por ex. 89. 149 ss. em alguma medida.° da Constituição de 1793). O agravamento pode traduzir­ se na exigência de um parecer ou participação de outros órgãos5. mas segundo um processo particularmente agravado. . A forma  de votação popular sobre o projecto de revisão aprovado pelo Parlamento é a mais vulgar. agora o art. 115. na exigência de maiorias qualificadas  para a deliberação6. cit.. mas as modificações  constitucionais carecem de aprovação popular através de referendum. Manual.Padrão VIU: Garantia da constituição e revisão constitucional                          1125 1. cfr..°). II. Como exemplo de participação do eleitorado através de  iniciativa popular e consequente votação final. 79.. preventivo ou sucessivo. na renovação dos  componentes do órgão legislativo8. art.°). o parecer de um órgão não legislativo...° da Constituição italiana em que se prescreve: «As leis de revisão constitucional e as outras leis  constitucionais são aprovadas por ambas as Câmaras. 5   Exige­se. CICCONETTI. o facto de se saber se um simples  parecer não vinculante é elemento suficiente para a rigidificação da Constituição.. na italiana (art. 9  A técnica do referendum foi aplicada logo em 1793 pela Convenção Nacional (cfr.  facultativo ou obrigatório9..°­120. É o que acontece hoje na Constituição  francesa de 1958 (art. pp. 6  É a técnica que é acolhida em muitas constituições. por último.R.°/2 da  Constituição de Bona. b) O órgão de revisão é o órgão legislativo.. e art. a revisão ou modificação da constituição é feita pelo mesmo órgão que desempenha funções  legislativas normais.. 7   Cfr. mas a revisão exige a participação directa do povo Aqui a revisão constitucional continua a pertencer ao órgão legislativo.S. HONORATI.  Milano.S. no plano do direito positivo. 1982. 146.. Cfr. Discutido e discutível é. na exigência de deliberações intervaladas no tempo7. M. 204 da Constituição holandesa e o art. em sentido negativo e com bons  argumentos JORGE MIRANDA.°/2 e 3  da CRP. Cfr. o art.° da Constituição da U.  Constituição de 1822. 30. 284. 140. . Constituição de 1933.. demonstrativas de uma adesão ou consenso mais  inequívoco dos representantes quanto às alterações da constituição.°. 286. Cfr..1126                                                                                     Direito Constitucional c) O órgão de revisão é um órgão especial Neste esquema poderemos descortinar duas hipóteses consoante haja ou não ligação com o órgão  legislativo normal. é normal a constituição sujeitar as  deliberações deste órgão a maiorias qualificadas. a Constituição argentina (art. p. —  maioria qualificada no caso de revisão extraordinária. art. 12   Relativamente às anteriores constituições portuguesas cfr.71). 286. art.°.72). 28.  Limites temporais Este limite costuma ser justificado pela necessidade de assegurar uma certa estabilidade às instituições  constitucionais. cit. efectuadas em qualquer momento.°. também. 3.  Os limites relativos às maiorias deliberativas Quando se reconhece ao órgão legislativo ordinário o poder de revisão.°) em que se prescreve que «a revisão só pode ser efectuada por uma  Convenção convocada para este efeito».: o órgão de  revisão é constituído pelas câmaras em reunião conjunta10) ou ser um órgão especialmente eleito para o  efeito ". 2. 82.° ss.71). (2) exigência de uma maioria de  2/3 dos deputados em efectividade de funções para aprovar as alterações deliberadas (art.  A Constituição de 1976. art.  Constituição de 1838. o órgão especial pode ter como base o órgão legislativo normal (ex. art. art.°. por ex. JORGE MIRANDA. Constituição de 1911. Isto mesmo se passa com a  Constituição portuguesa12: — maioria de 2/3 dos deputados em efectividade de funções no que respeita às revisões não  extraordinárias (art.   Assim.. 89. art. Constituição de 1826.73 da Constituição francesa de 1958. As revisões extraordinárias. o art. 134. 138. implicam naturalmente um processo mais  agravado e daí: (1) exigência de uma maioria de 4/5 dos deputados em efectividade de funções para a  Assembleia da República assumir poderes de revisão (cfr. Assim. A Constituição de 1976 oferece um exemplo típico da necessidade de conciliação da 10 11  Cfr. 225.  a  Constituição quis evitar que.71. Nesta perspectiva se devem  entender os prazos fixados na Constituição portuguesa. com grande dificuldade. Desta forma: (1)  ao estabelecer que só na II Legislatura a Assembleia da República teria poderes de revisão.71. conjugado com o art.71. (2)  ao estatuir que a «Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a  data de publi­ 13  Cfr. estabelecem­ se requisitos tendentes a impedir que as maiorias parlamentares no poder assumam poderes de revisão  para moldar a constituição de acordo com os seus interessesl3. 176. desde que se satisfaçam os  restantes requisitos exigidos (maioria qualificada de 4/5).Padrão VIII: Garantia da constituição e revisão constitucional                          1127 flexibilidade exigível a um texto constitucional com a solidificação da legalidade democrática. alcançado.71). cit. na redacção originária). 286.. as constituições exigem. A estes prazos está associada a ideia de  renovação do órgão legislativo. Limites quanto à legitimidade do órgão com poderes de revisão A fim de se evitar que o legislador ordinário tenha a constituição à sua completa disposição. K. na Constituinte  (art. na redacção primitiva). Teoria de Ia Constitución. 4. —  fixou­se o espaço temporal de 5 anos como o lapso de tempo que deve mediar entre as revisões  ordinárias da Constituição (cfr. 284. Aqui interessa­nos salientar que. na versão originária.  se alterasse o compromisso constitucional. ao sabor da correlação transitória de forças políticas. p. um período inicial de quatro anos durante o qual não seriam  admissíveis quaisquer alterações (art. por vezes. art. 294. —  aceitou­se a revisão extraordinária em qualquer momento (art.  a renovação dos componentes do órgão legislativo através de eleições. Assim: —  estabeleceu­se. para evitar a consequência referida  — reformas constitucionais ao sabor das maiorias parlamentares —. Alguns desses requisitos são limites  materiais de que trataremos adiante.72). 284. por vezes.71 e 299. . 284. logo na I Legislatura. LOEWENSTEIN.  III ss. PEDRO DE VEGA. Bem. 284. 14  Sobre estes limites cfr. 128 ss. Teoria. 152 ss. in ZSR. limitando a  liberdade de deliberação do órgão representativo. Die materiellen Schranken der Verfas­sungsrevision ais Problem  des positiven Rechts.. 1942.1128                                                                                    Direito Constitucional cação de qualquer lei de revisão» (art. NEF. CICCONETTI. 284. Vol. cit. o legislador constituinte pretendeu que fosse a nova  Assembleia eleita a assumir poderes de revisão. obrigatoriamente  plasmada sob a forma constitucional pelo legislador constituinte. cit. a resposta será dada carreando alguns  materiais dispersos ao longo deste curso. «Dot­trine generali sulla costituzione». Limites superiores e limites inferiores Uma distinção posta em relevo por NEF 15 coloca­nos interrogativamente perante a questão de saber se  uma lei de revisão poderá inserir na constituição qualquer matéria e se poderão ser objecto de revisão  todas as normas da Constituição (cfr. in Scritti. Relativamente ao primeiro problema — limites inferiores —. II. P. La Revi­sione.. p. II — Os limites materiais14 1.  pp. H. MORTATI. LOEWENSTEIN. II.  223. SIEGENTHALER. Limites circunstanciais A história ensina que certas circunstâncias excepcionais (estado de guerra. cit. estado­de­sítio. 214 ss. 235 ss. 188. supra). estado de  emergência) podem constituir ocasiões favoráveis à imposição de alterações constitucionais. pp. cit. 1970. que  proíbe a revisão da Constituição em situações de anormalidade constitucional (estado­de­sítio ou estado  de emergência).. também. Já se disse que a totalidade potencial do político leva a  considerar problemática uma talhante distinção entre matéria constitucional e matéria não constitucional. 5.  Assinalou­se. a inexistência de uma reserva de matéria constitucional. 15   Cfr. K. JORGE MIRANDA. Manual. pp. p. La Reforma Constitucional.71). A inexistência de uma reserva de  matéria constitucional valerá também em sede do poder de revisão.°. p. p. Isso explica um preceito com o teor do art. «Die materielle Schranken der Verfassungsrevision». .  A determinação das normas  constitucionais que. e em JORGE MIRANDA. VII. também art. nenhuma lei  constitucional evita o ruir dos muros dos processos históricos. p. Vol. 137 ss. Cap. As constituições seleccionam  um leque de matérias.. deduzidos do próprio texto constitucional. pp. Valor Jurídico. as constituições não contêm quaisquer preceitos limitativos do poder de revisão. consequentemente. Exemplo característico e muito significativo é o art. as alterações  constitucionais. e. Não deve banalizar­se a sujeição da lei fundamental à disposição de maiorias parlamentares  «de dois terços». Esses limites  podem ainda desdobrar­se em limites textuais implícitos11. 287. 2. mas  entende­se que há limites não articulados ou tácitos. Manual. cit. 17  Cfr. existem. por constituírem o cerne da constituição. Outras vezes. não podem ser objecto de revisão. efectivamente. Fundamentos da Constituição. consideradas como o cerne material da ordem constitucional. Limites expressos e limites tácitos Limites expressos são os limites previstos no próprio texto constitucional. 288. 82.Padrão VIU: Garantia da constituição e revisão constitucional                          1129 Quanto ao segundo ponto — limites superiores —. se ela já perdeu a sua força normativa. provavelmente. O verdadeiro problema levantado pelos limites materiais do poder de revisão é este: será defensável  vincular gerações futuras a ideias de legitimação e a projectos políticos que.  pois algumas normas da constituição não podem ser objecto de revisão.72 da Constituição de 1911)16. 16  Breve resenha da história do problema da revisão nos textos constitucionais portugueses ver­se­á em GOMES CANOTILHO / VITAL  MOREIRA. . conduz­ nos aos desenvolvimentos seguintes.°  da Constituição portuguesa (cfr. Mas há também que assegurar a possibilidade de  as constituições cumprirem a sua tarefa e esta não é compatível com a completa disponibilidade da  constituição pelos órgãos de revisão. por último. vinculativos do poder de revisão. designadamente quando o órgão de revisão é o órgão legislativo  ordinário. MARCELO REBELO DE SOUSA. II.. e furtam essas  matérias à disponibilidade do poder de revisão. e  limites tácitos imanentes numa ordem de valores pré­positiva. vinculativa da ordem constitucional  concreta. já não serão  os mesmos que pautaram o legislador constituinte? A resposta tem de tomar em consideração a verdade  evidente de que nenhuma constituição pode conter a vida ou parar o vento com as mãos. limites ao poder de revisão.  mas também de alterações constitucionais aniquilidoras da identidade de uma ordem  constitucional histórico­concretaiS. .. só os limites textuais expressos seriam autênticos limites de revisão. Grundziige. E agora ainda com esta consideração: poderão existir certos «valores». perante a insegurança e  oscilação na enumeração e definição dos limites implícitos. devem ser limites textuais implícitos. no sentido apontado. igualmente a rejeitamos em sede de poder de  revisão. A ordem de valores vincularia o legislador de revisão à não emanação de normas constitucionais contrárias  à ordem de valores. A ideia de limitação do poder de revisão. é provável que se esteja perante uma nova  afirmação do poder constituinte. em constituições em branco (Blanko­Verfassung). havendo autores que. a proibição não só de uma revisão total (desde que isso não seja admitido pela própria  constituição). mesmo com recepção no texto constitucional. Tal como rejeitámos esta teoria em sede de poder constituinte.   totalmente subordinadas à discri­ 18  Cfr.1130 Direito Constitucional Assegurar a continuidade da constituição num processo histórico em permanente fluxo implica. As constituições que não previssem limites textuais expressos  transformar­se­iam em meras leis provisórias.  nem sempre se apresenta isenta de dificuldades. cit. 272 e 273. porém. Se isso acontecer. os limites materiais devem encontrar um mínimo  de recepção no texto constitucional. não devem minimizar­se os resultados a que ela conduzirá quando  levada até às últimas consequências. Deve dizer­se. defendem mesmo a inexistência de limites  tácitos. pp. para os autores que aderem à teoria da ordem de valores. não pode divorciar­se das conexões de  sentido captadas no texto constitucional.ou seja. HESSE. Para esta doutrina. mas não perante uma manifestação do poder de revisão. Ao exigir­se que estes limites materiais estejam implícitos no texto constitucional procura evitar­se a crítica a que tem sido  submetida a teoria da ordem de valores em sede de limites de revisão. Desta forma. Embora se possa  admitir que esta doutrina tem ainda a seu favor a presunção de modificabilidade de normas anteriores por  normas posteriores do mesmo grau. Na verdade. certos princípios ideológicos ou politicos que o  legislador constituinte alçou à categoria de princípios fundamentais da Constituição e que podem não estar contidos numa  hipotética ordem de valores. o poder de revisão teria os mesmos limites do poder  constituinte material. que a dedução de limites implícitos.  necessariamente. os limites materiais seriam apenas os expressamente previstos no texto  constitucional.  serão simples limites relativos aqueles limites que se  destinam a condicionar o exercício do poder de revisão. in Annali dei Seminário Giurídico. 159 ss. num segundo momento. La Revisione.   cit. BISCARETTI DI RUFFIA. Direito Constitucional. 87 ss.° da Constituição. in Fronteira.. Valor Jurídico. II. p. cit.Padrão VIU: Garantia da constituição e revisão constitucional                           1131 cionariedade do poder de revisão. n. 139 Cost. II.  Cfr. MORTATI. Dottrine generali. p. Limites absolutos e limites relativos Consideram­se limites absolutos de revisão todos os limites da constituição que não podem ser  superados pelo exercício de um poder de revisão. REPOSO. A nossa posição encontra­se desenvolvida em GOMES CANOTILHO. pp. não expressamente formuladas. JORGE MIRANDA. VI. eliminando ou alterando  esses limites. Hoje algumas das considerações deste trabalho  encontram­se ultrapassadas ou relativizadas. Die materiellen Schranken. ainda poderíamos acrescentar como imposições constitucionais  de intangibilidade. III. Fundamentos da Constituição. Assim. «Reflexões sobre o poder constituinte em Portugal. 226.  288.°) e o próprio art.. de JORGE MIRANDA. a aceitarem­se limites imanentes deduzidos a partir do «telos»  constitucional. cit.° Este último exemplo leva­nos à discussão da modificabilidade ou não modificabilidade das próprias  normas de revisão. a revisão incidiria sobre as próprias normas de revisão.  Num primeiro momento. O problema tem suscitado larga discussão na doutrina portuguesa. AMANCIO FERREIRA. MARCELO REBELO DE SOUSA. A existência de limites absolutos é. idem. GOMES  CANOTILHO / VITAL MOREIRA. 125. La forma repubblicana   secondo il art. Cap. p. a revisão far­se­ia de acordo com as leis constitucionais que 19 20  Cfr. pp. 284. in Fronteira. com base na possibilidade de  o legislador de revisão poder sempre ultrapassar esses limites mediante a técnica da dupla revisão20. então terá de exigir­se que esses limites não sejam meros postulados. pp. Vol. 234 55.. 3. mas não a impedir a modificabilidade das normas  constitucionais. 168.  «O problema da dupla revisão na Constituição Portuguesa». p. ainda MARCELO REBELO DE SOUSA. in  Estudos sobre a Constituição. porém. 78 ss. 1979. Mas. CICCONETTI. 1983.° 3 (1978). 1972. desde que cumpridas as condições agravadas estabelecidas por esses limites.. 37 . verdadeiros limites impostos por vontade da constituição» (Wille der   Verfassung)19. p. cit. Manual. org.. pp. a integridade do território (art. 1949. 5. Cfr. 255. Padua. SIEGENTHALER. «OS partidos políticos na Constituição». mas autênticas  imposições da constituição. cit. Cfr. Introdução à Teoria da Constituição. p. contestada por alguns autores. e não obstante o desenvolvido catálogo de disposições de intangibilidade   constantes do art. A   Constituição de 1976. 288. Universidade de Catania. 71. «Sui Limiti delia Revisione  Costituzionale».  77 ss. Já atrás. e. Finalmente. ao tratarmos da tipologia das normas constitucionais. Elas atestariam a  superioridade do legislador constituinte.132 Direito Constitucional alteraram as normas de revisão. as disposições consideradas intangíveis pela constituição  adquiririam um carácter mutável. aos pressupostos da mesma norma... cit. Diritto e giustizia. p. de acordo com a lei de revisão sobre   normas de revisão. estabelecesse as alterações julgadas necessárias. Desta forma. 13 ss. . e daí que as  regras fixadoras das condições de alteração de uma norma se coloquem num nível de validade (eficácia)  superior ao da norma a modificar21. constitucionalmente legítimas. em virtude da eliminação da cláusula de intangibilidade operada pela  revisão constitucional. conducente à relatividade dos limites de revisão. ALF ROSS.° ss da Constituição  poderiam ser ultrapassados se o legislador de revisão abrogasse. a impossibilidade da dupla revisão não é um elemento impeditivo de alterações  substanciais. a supressão dos limites de  revisão através da revisão pode ser um sério indício de fraude à Constituição (fraude à Ia Constitution. p. as  disposições dos arts. sim. Neste caso. ACOSTA SANCHEZ. Assim.   Verfassungsbeseitigung) de que falaremos a seguir. ZAGREBELSKY. Acresce que o princípio básico atrás referido sobre as fontes de  direito (cfr. os limites de revisão constantes dos arts. 286. mesmo pelo legislador de revisão. deverá ser  considerada como incidindo sobre a própria garantia da Constituição.. JORGE MIRANDA. estas normas.° e seguintes serão simples proibições ineficazes em face de alterações  constitucionais directamente dirigidas à ruptura constitucional. 13/14 (1990). e a sua violação. em termos jurídico­constitucionais. 102. supra) vale também aqui: nenhuma fonte pode dispor do seu próprio regime jurídico  arrogando­se um valor que constitucionalmente não tem. Em sentido diferente cfr. As regras de  alteração de uma norma pertencem. Por outro lado. 1965. tínhamos alertado para o facto de  as normas de revisão serem qualificadas como normas superconstitu­cionais. «OS limites materiais da revisão». não  se compreende bem a lógica da dupla revisão ou procedimento de revisão em duas fases. p.  608 ss. p. parece­nos de  afastar. logicamente. independentemente da sua concreta expres­ 21  Cfr.. De qualquer modo. in Revista Jurídica.  posteriormente. // sistema. A violação das normas  constitucionais que estabelecem a imodificabilidade de outras normas constitucionais deixará de ser um  acto constitucional para se situar nos limites de uma ruptura constitucional. Os limites materiais devem considerar­se como garantias de  determinados princípios. A tese do duplo processo de revisão. em primeiro lugar. cit. Teoria dei Estado. 286.  de modo explícito. Ter  dúvidas sobre o direito constitucional em vigor é muito mais grave do que haver incerteza quanto ao  direito infraconstitu­cional efectivamente vigente. fica­se sem se saber.°. Neste sentido cfr. 103. anotação ao art. em rigor. 288. em que não se declara. Constituição da República. a nível  constitucional.   todas estas alterações são inseridas no lugar próprio da Constituição. Não se indicando qual a disposição constitucional emendada e  não se precisando totalmente o sentido da emenda. III — Revisão expressa e revisão tácita Aos limites formais acabados de referir deve acrescentar­se um outro requisito formal de relevante  significado: a necessidade de a revisão da constituição ser feita de modo expresso. a vontade de  alterar o texto num dado sentido e cujas desvantagens têm sido justamente assinaladas.° 1/82.. A não inserção das alterações no próprio texto da constituição não conduz. em que os artigos suplementares que constituem a emenda da constituição  não se inserem no texto da constituição. quer se trate de uma substituição do texto constitucional. se às modificações tácitas aliarmos o  efeito da desconstitucionalização mais uma razão haverá para as encararmos com reticências.a Revisão da Constituição).Padrão VIII: Garantia da constituição e revisão constitucional                          1133 são constitucional. A técnica dos  amendments americanos. qual o texto  constitucional vigente. 21  Cfr. cit. precisamente a LC n. publicando­se conjuntamente a  Constituição. 286)23. as leis  derrogam os actos legislativos anteriores com elas contrastantes). no seu novo texto. É que. expressamente  ZAGREBELSKY. e a lei da revisão (art. Por outro lado. e não como garantias de cada princípio na formulação concreta que tem na  Constituição22. Excluem­se. quer de aditamentos. . pois. por um lado. antes se registam ao lado da constituição. não pode reinar a incerteza com que topamos em muitos casos de revogações tácitas. de 30 de Setembro de 1982 (1 . Quer se trate de  supressão de normas. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. ao princípio geral da abrogação das leis (salvo disposição em contrário. as chamadas revisões   tácitas ou revisões materiais irrecognos­cíveis. já havia demonstrado  os inconvenientes deste procedimento. Segundo  a tese da desconstitucionalização por via de modificações tácitas as normas constitucionais que fossem  objecto de revisão continuavam a constar do 22  Cfr. // sistema costituzionali dellefonti. cit. como  alguns pretendem. p.  como isto seja possível: as leis constitucionais de revisão revogam. Cfr. Trata­se sempre de alterações parciais da constituição. . Tudo o que não é constitucional pode ser  alterado. Exemplo curioso de desconstitucionalização de normas constitucionais inseridas na própria Constituição é fornecido pelo art. JORGE MIRANDA. de forma expressa. com a  desconstitucionalização decretada expres­sis verbis pelo legislador constituinte. e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. 292. cit..  182. 24  Possivelmente. Cfr. Não se vê. nada impedindo que  degrade certas leis.° da CRP relativo ao Estatuto de Macau. esta distinção reconduzia­se ao pensamento  de B. sem as  exigências do processo de revisão. 290. embora formalmente constitucionais. certas normas constitucionais. Sobre a desconstitucionalização. STEINER.   substituição ou aditamento de normas.° da Carta Constitucional no qual se dispunha que «só é constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições  respectivas dos poderes políticos. Não se confunda esta desconstitucionalização. art. p. Aqui é o legislador  constituinte que se pronuncia. 97. operada por modificações tácitas. Por sua vez. sobre o direito constitucional. IV — Revisão total e revisão parcial Acabamos de ver que a revisão pode consistir na renovação de certas disposições através da supressão. na própria lógica da doutrina das  modificações tácitas. Quer dizer: por dedução. p. pelas legislaturas ordinárias24. Decreto. na parte modificada.  Esquisse de Constitution. deixa de subsistir. cfr. o que permitia a sua alteração futura por processos legislativos normais. o art. extraída de leis constitucionais colocadas ao  lado do texto constitucional. O texto constitucional ou  permanece válido com valor constitucional ou deixa de existir. também o art. 1814. mas não possuíam já valor constitucional. 144. sem as formalidades referidas.° pretendeu dar guarida à distinção que a doutrina francesa havia feito no domínio das cartas  constitucionais de 1814 e 1836 entre «arti­cles réglementaires» e «articles fondamentaux». Cfr. p. seriam  desclassificadas e rebaixadas ao valor de leis ordinárias. em leis ordinárias (cfr. Verfassungebung.. cit. cit.°). Sobre elas incidirá o fenómeno da  desconstitucionalização. 127. Paris. CONSTANT para a qual tudo o que não se referia aos limites e atribuições dos poderes. consideradas com valor constitucional formal.  144. BENJAMIN CONSTANT.. A Constituição de 1976. alteram ou  acrescentam o texto constitucional que. aos direitos políticos e aos direitos  individuais não faz parte da constituição e pode ser modificado pelo concurso do Rei e das duas Câmaras.1134 Direito Constitucional texto constitucional. . p. Significa isto que uma alteração da  constituição que surja como revisão total da constituição não pode ser efectuada pela via da revisão  parcial. K. The Politics of Democratization in Spain. K. cit. 198. p. a revisão total é camuflada26. Brasil) do que a revisão total da constituição30. Die materiellen Schranken.Padrão VIII: Garantia da constituição e revisão constitucional                          1135 Mas pode também conceber­se uma revisão total que consistirá na substituição do texto da constituição  por um outro completamente novo. Outras vezes fala­ se em revisão total em sentido material para exprimir a ideia de alteração de normas constitucionais  caracterizadoras de um Estado. Manual. P. cit. 28  Cfr. SHARE. rigorosamente. p. costuma  entender­se que a revisão total é um limite da revisão parcial28. JORGE MIRANDA.  1983. É o que se chama revisão total em sentido formal25. DE PALMA. Todavia.  nos ordenamentos constitucionais onde tal possibilidade não está consagrada. LOEWENSTEIN. Teoria de Ia Constitución. Transition Trough Transaction. Neste caso. No campo dos estudos poli­tológicos fala­se precisamente em «transição via  transacção». «Founding Coalitions in Southern Europe. Em termos de poderes competentes.  consiste numa revisão parcial incidente sobre o cerne político da constituição. isso traduz­se na afirmação da exclusiva competência do  poder constituinte para efectuar tal revisão e na subtracção ao poder de revisão da possibilidade de  operar qualquer revisão total da constituição. LOEWENSTEIN. .. Cfr. Vol. p.. 439.. in Government and  Opposition. por ex. 129. Num plano político. Teoria de Ia Constitución.  Cfr. Nestes  casos. p. Die materiellen Schranken. expressis verbis. ex­países do Leste) ou a  transição por transacção (Espanha. porém. SIEGENTHALER.. A possibilidade de uma revisão total está expressamente prevista em algumas constituições27. 2/1980. V — Revisão e desenvolvimento constitucional 25 26 As considerações anteriores pressupõem a ideia de um sistema jurídico dotado de constituição na qual  existe um núcleo constitutivo de   Cfr. dado que. Stanford. II. 140. SIEGENTHALER. a consagração da cláusula de revisão total pode encarar­se como uma «válvula de  escape»29 para situações em que o documento constitucional deixou de ter força normativa. é mais normal a transição revolucionária (Portugal em 1974. 27  Assim. Daí o facto de os auto­ res lhe assinalarem um valor prático relativamente diminuto. Legitimacy and Hegemony». cit. as constituições da Suíça e dos Estados Unidos. 166. 1975/77. 185. p. 29  Cfr. G. cit. D. 30   Cfr.  Entre nós. Verfassungsentwicklung. 125 ss. por vezes. Vide também GOMES  CANOTILHO/VITAL MOREIRA. 34   Cfr. BRYDE. 1987. cfr.1136 Direito Constitucional identidade3]. Manual. J . dos direitos  fundamentais. 159 ss. I. p. p. Rechtstheorie." revisão da constituição de VITAL MOREIRA. «A segunda revisão constitucional». p. No plano  constitucional cfr.  pois num mundo sempre dinâmico a abertura à evolução é um elemento estabilizador da própria  identidade. Na acepção pro­ cessual a palavra revisão significa a modificação de um ou vários 31   Para as relações de «identidade» e de «reflexão sistémica». Cap. 10 (1979). Cfr. LUHMANN. algumas das alterações à Constituição aprovadas na 2. cit. Dicionário da Revisão Constitucional. (org. Fundamentos da Constituição. 1979. O. novas dimensões dos  meios de comunicação social.  Handbuch des Staatsrechts der Bundesrepublik Deutschland. LUCAS PIRES.. p.. A Teoria da Constituição. cit.). JOSÉ MAGALHÃES. KIRCHHOF..  p. p. «Selbstreflexion des Rechtssystems». 9 ss. Neste  sentido. entre revisão e  revisionismo ou entre revisão em sentido processual e revisão em sentido ideológico. 159 ss. 249 ss. Garantir a identidade reflexiva de uma constituição  significa dotar a constituição de capacidade de prestação em face da sociedade e dos cidadãos. 4.a ed.a revisão (de 1989) devem ser  interpretadas (não obstante as eventuais reticências que elas pudessem merecer quanto à tangibilidade  das cláusulas materiais limitativas da revisão) como um esforço no sentido de manter a reflexividade do  texto constitucional: reforçar a identidade mediante a actualização da capacidade de prestação perante os  homens e a sociedade34. JORGE MIRANDA. LUH­MANN. p. 101. Vol. 1990. I. ainda o «Painel» sobre a revisão publicado em Revista Jurídica. 20 ss. 13/14 (1990). ISENSEE / P. p. VI — Revisão e revisionismo No campo da ciência política e do direito constitucional dis­tingue­se. p. Neste sentido se compreende a sugestão do conceito de desenvolvimento constitucional32  para significar o conjunto de formas de evolução da constituição (nova compreensão. que  hipertrofia o conceito de desenvolvimento constitucional aproximando­se do «revisionismo». 33   Cfr. in Rechtstheorie. novas normações no seio da sociedade civil) e para exprimir aquilo que se  poderá chamar a garantia de identidade reflexiva33. os juízos sobre a 2. nova compreensão das normas de procedimento e de processo. por ex. in Revista do Ministério   Público. «Die Identitát der Verfassung in ihren unabánderlichen Gehalten» in J. A identidade da constituição não significa a continuidade ou permanência do «sempre igual». P. 7/1990. VII. N. 393. 775 ss. cfr. 32   B.. KIRCHHOF. . «Les politiques insti­tutionnelles». dos limites estabelecidos na constituição. 174 ss. LUCAS PIRES. Neste caso. JEAN­LOUIS QUERMONNE. vol. a revisão está constitucionalmente sujeitas a limites formais. 36   É evidente que se rejeita o recurso ao referendo plebiscitário ou ao plebiscito. circunstanciais  e materiais. o programa de revisão não é uma simples proposta de  amendement (emenda) mas um programa de oposição ao regime. 35   Para esta caracterização cfr. coloca­nos  perante o problema da desconformidade constitucional das leis de revisão. No sentido ideológico a revisão identifica­se com revisionismo   entendido como o movimento politico­social que reivindica a revisão global da constituição para operar  uma mudança de regime35. pela lei de revisão.. in GRAWITZ/LECA. IV. os vícios de revisão não se reconduzem a uma figura unitária. Leis de revisão e incompetência do órgão Nos casos de falta de competência absoluta dos órgãos de que emanou a lei de revisão (ex. A não observância. p.: lei de  revisão aprovada pelo Governo.. C I REVISÃO CONSTITUCIONAL EINCONSTITUCIONALIDADE Como acabámos de estudar.Padrão VIII: Garantia da constituição e revisão constitucional                           \ 137 pontos específicos de uma constituição. com natureza e efeitos  semelhantes em todos os casos. do ponto de  vista dogmático. Daí a necessidade de uma aproximação tipológica. De qualquer modo. 75. cit. sob proposta do Governo ou do Presidente  da República) é evidente que a lei está viciada de inexistência. por plebiscito ou referendo36. I — Inexistência das leis de revisão 1. Entre nós. dado que o poder de  revisão é um poder constituído e não uma novação poder constituinte. sem consagração constitucional. como forma  legítima de revisão constitucional. Traité de Science   Politique. p. 125 ss. articulando os dois sentidos de revisão referidos no texto cfr. A Teoria da  Constituição de 1976. problema esse que não é  substancialmente diferente do problema da inconstitucionalidade das leis ordinárias. .° 352. 1976.71 )37. por último.. Istituzioni di Diritto Pubblico. veja­se a mise au point de JORGE MIRANDA. DUVAL / P. e. porém. p. 410. 846. nos termos  constitucionais.. O problema foi também discutido em Itália a  propósito da L n. MINDU.: «pretensas leis constitucionais internamente incongruentes ou  incoerentes». Por último. CRISAFULLI. 1970. MARCELO REBELO DE SOUSA. cit.° da Constituição italiana. a lei de revisão aprovada durante o estado­­de­sítio). Vide posição duvidosa em BARILE.  470 ss. que estabeleceu as condições de exercício do referendo popular abrogativo. cit. p. Diritto  Costituzionale. T. pp. tem poderes de revisão (exs. Paris. que fala aqui de «contradições  normativas constitucionais» LAVAGNA. p. 1977.  em consonância com o que atrás foi dito sob a inexistência de leis ordinárias. Entre nós.. mas não aprovadas pela maioria qualificada constitucionalmente  exigida (art. Vol.°/2 sobre a anterior lei de revisão  —.: lei de revisão aprovadas antes de decorridos cinco anos —  a não ser que se trate de revisão extraordinária nos termos do art. 649. GROSSKREUTZ. Que  o referendo não abrange as leis constitucionais e a Constituição parece ser opinião dominante da doutrina. devem aproximar­se duas outras hipóteses: (1) leis de  revisão aprovadas pela Assembleia da República. Cfr.. A Teoria da  Constituição. 3. LEBLANC / DECHOISAY / P. Istituzioni. por último. 1966. Contributo  alio studio dei referendum nel diritto italiano. MORTATI. 1976.  alarga a inexistência a casos altamente duvidosos (exs. 292. Cfr. DE MARCO. 9. 37  Cfr. 89. considera também como inexistentes as «pretensas  leis constitucionais aprovadas por referendo quaisquer que sejam a sua modalidade e o seu regime». Para MORTATI «é óbvio» que o referendum abrogativo previsto na lei ordinária não pode «subverter» o  regime constitucional de revisão do art. 1396. 288. Já o alargamento da inexistência a «pretensas leis  inconstitucionais que violam manifesta e evidentemente os direitos absolutos dos cidadãos» nos parece digna de consideração. que contudo. mas fora dos casos em que esta. G. Cfr. 138. Istituzioni di Diritto  Pubblico. Referendum et   plebiscite. p. G BERLIA. 1974. Institutions Politiques. Manual. cit. Vol. 73 ss. J. 284. LUCAS PIRES. PACTET. Lezioni. Padua. 217.. p. Dos  casos de carência absoluta de poderes de revisão. cfr. cit. DENQUIN. II. Koln / Berlin / / Bonn / Miinchen. M. 1978. CICCONETTI. 18.  BURDEAU. «pretensas leis constitucionais aprovadas sob coacção moral». 327. Vol. MARTINES. Droit Constitutionnel et Institutions Politiques. Sobre o problema do referendo em geral no direito italiano cfr. Paris. Padua. Valor Jurídico de Acto Inconstitucional. (2) leis de revisão votadas pela Assembleia da  República no uso de poderes de revisão. 174. MARCELO REBELO DE SOUSA.. p. II." ed.." ed. 1962. cit.1138 Direito Constitucional pois só a Assembleia da República é constitucionalmente competente para fazer leis de revisão. p. Istituzioni di Diritto Pubblico. pp. Valor Jurídico. 118. MORTATI. 262. de 25 de Maio de 1970. 1976..° que afasta o referendo constitucional. p. Referendum et plebiscite.. in RDPSP.. 292. p.a ed. La  Revi­sione. Y. H. cit. «Le problème de Ia  constitutionnalité du referendum du 28 Octobre». Normwiderspruche in Verfassungsrecht. p. Para uma discussão do  problema vide a controvérsia na doutrina francesa a propósito da revisão plebiscitaria de 1962. p. II.  II. . Isto é hoje indiscutível em face do art. cit.  294. p.. p. 469 ss. cit..° Problema mais complexo será o da qualificação dos vícios das leis de revisão que violam limites   implícitos da Constituição (ex.71).71 (como  seriam as leis aprovadas mediante proposta do governo ou de uma assembleia regional). não se pode atribuir intenção de revisão. Assim acontecerá por  exemplo nos casos de: (1) leis de revisão que violam o processo estabelecido no art. as leis de revisão que não respeitarem esses limites  serão respectivamente inconstitucionais sob o ponto de vista formal e material. 39   Cfr. 91.°).Padrão VIII: Garantia da constituição e revisão constitucional                          1139 2. 288. atribuem  diferentes efeitos jurídicos aos preceitos constitucionais originários (por ex. cit. as alterações a introduzir  no texto constitucional (art. (b) leis de  revisão que violam os limites materiais do art. demonstrar que quis substituir. JORGE MIRANDA.°/l). p. A Constituição de 1976.: lei de revisão que viole o princípio da integridade territorial do Estado  estabelecido no art. Manual. Não  obstante se entender que os limi­ 38   Cfr. Constituição. taxativa e expressamente. 287. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA.  Normwiderspruche im Verfassungs­recht cit. . mas nem sequer chega a existir uma contradição normativo­constitucional. afirma que uma lei de revisão que não determine ou especifique as  alterações é uma lei inconstitucional. Por esta razão é que GROSSKREUTZ.  287. sem estabelecerem alterações formais.: introdução de mais limites  inerentes aos direitos fundamentais ou alargamento de leis restritivas dos direitos fundamentais). II. A Constituição de 1976. p. 227. 227. MARCELO REBELO  DE SOUSA. pp. Nas questões de alteração  formal da Constituição não pode haver deduções implícitas ou tácitas da vontade do órgão de revisão:  este tem de. JORGE MIRANDA. cit. 1056. A resposta à questão da existência de limites implícitos será aqui uma questão   prévia à caracterização jurídica do vício eventualmente existente39. Leis de revisão e ausência de causa ou intenção constituinte38 Às leis de revisão constitucional que não indiquem. 5.. suprimir ou aditar a Constituição (art. Valor Jurídico. porque o texto  da revisão não foi formalmente incorporado na Constituição. 285. p. II — Nulidade das leis de revisão Dada a existência de limites formais e materiais. Dificuldades surgirão ainda quando as leis de revisão. expressis ver­bis.  cit. no entanto.° e 281.. «Verfassungsan­derung und Verfassungsdurchbrechung». GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. 295. cit.: substituição do regime repressivo ou de declaração judicial por  um regime administrativo preventivo seria vedado ao legislador de revisão). 207.° da CRP. se devem inserir na garantia material prevista no art. independentemente da sua expressão concreta na  Constituição40.°) e pelo Tribunal  Constitucional nos termos dos arts. a validade geral das normas  constitucionais. Manual. cit. e o sistema  geral de regulamentação do exercício. JORGE MIRANDA. II. in AOR. A ruptura constitucional  abriria ao legislador de revisão a seguinte possibilidade: criar uma disciplina especial contrária à  constituição para determinados casos concretos. 40   Cfr. anotação VI ao 288. cit. mantendo­se. Direito Constitucional. Vol. cfr. «Disposizioni di revisione materiale e provvedimento di 'rottura' delia Costituzioni». 280. tal como o legislador constituinte o definiu.7/ para  os direitos. JORGE MIRANDA. A favor da admissibilidade das rupturas constitucionais poderiam invocar­se vários argumentos. . Introduzione ad uno studio sui diritti   inviolabili nella costituzioni italiana. in Ras.   Vol. pp. pp. 77 ss. havendo algumas dúvidas quanto à possibilidade de controlo preventivo41. Valor Jurídico. que nega a possibilidade de fiscalização preventiva. segundo o processo de fiscalização  sucessiva.Direito Constitucional tes materiais de revisão se referem aos princípios. I.DP. 434 ss. 84 e 88. mas aceita depois essa  fiscalização quando se tratar de inexistência.   1964. A inconstitucionalidade  material e formal das leis de revisão pode e deve ser apreciada pelos tribunais (art. p. MOTZO. parece que o núcleo essencial. GROSSI. p. 385 ss. 288. Manual. p. I (1935­54). Cap. 42   Sobre as rupturas constitucionais cfr. Dl AS RUPTURAS CONSTITUCIONAIS 42 I — Caracterização As chamadas rupturas constitucionais traduzem­se na «quebra» de certas normas da constituição para os  casos excepcionais. liberdades e garantias (por ex.° Cfr. especialmente EHMKE. Padua.. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. 323.  MARCELO REBELO DE SOUSA. permanecendo o texto em vigor para os restantes casos.. 41   Cfr. GROSSKREUTZ. Normwiderspriiche. pp. 506. ou seja. 1972. 110. VII. Por último. Constituição. II. p. MARCELO REBELO DE SOUSA. pp. Fundamentos da Constituição.. Padrão VIII: Garantia da constituição e revisão constitucional                          1141 A própria constituição prevê auto­rupturas (Selbstverfassungs­durchbrechung). cumpridos que fossem os requisitos formais e os limites materiais da revisão. Tal como se admite em relação às leis que estas revistam a forma de leis­medida. . 336. Manual.° (princípio da igualdade) e ao art. 13. individual e concreta. Rigorosamente. 294. o que as constituições proíbem é não tanto a ruptura da constituição como a ruptura sem   alteração do texto (Ver­fassungstextdurchbrechung). p. O  art.   consagradora de um regime excepcional em relação às normas da Constituição garantidoras de direitos. também em relação às  leis de revisão são concebí­veis leis de medida constitucionais (verfassungsrechtliches Massnah­ megesetze).° (participação na vida pública). IV. ' Cfr. Mas já é discutível a admissibilidade de uma lei constitucional. em excepção ao art.  liberdades e garantias43. Um regime excepcional seria então perfeitamente  admissível. 48. na redacção originária:  «constitucionalizava» transitoriamente certas incapacidades eleitorais.° 8/75. 29. JORGE MIRANDA.° ainda mantém em vigor a L n. estabelecendo uma disciplina  excepcional em relação ao art. incriminatória dos agentes e responsáveis da ex­ PIDE/DGS. Era o que se verificava em  algumas disposições finais e transitórias da nossa Constituição.° (aplicação da lei criminal). .  O controlo jurisdicional da declaração do estado de sítio ou de emergência 6. liberdades e garantias III — A disciplina constitucional dos estados de necessidade constitucional 1.1 J Sumário CAPITULO 32 PADRÃO IX — AS ESTRUTURAS DE EXCEPÇÃO CONSTITUCIONAL A)  «INCORPORAÇÃO CONSTITUCIONAL» DO DIREITO DE NECESSIDADE I — A «incorporação constitucional» do direito de necessidade II — O direito de necessidade na história constitucional 1. . A competência para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência 2. Estado de necessidade interno II — O problema da suspensão individual dos direitos. V. — «Grundfragen einer verfassungsmãssigen Normierung des  Ausnahmezus­tandes». O controlo parlamentar da declaração do estado de necessidade 5. 1986. in JZ. Padova.2 O Tribunal Constitucional como «defensor da constituição de necessidade» 7. HESSR. A intervenção governamental 6.1  Subsistência do acesso à judiciária 6. pp. K. Estado de necessidade externo 2. Responsabilidade política Indicações bibliográficas A) A INCORPORAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE NECESSIDADE ANOIOLINI. As restrições aos direitos fundamentais 4. —Necessita ed emergenzú nel diritto pubblico. As «medidas» do estado de sítio ou se emergência 3. O processo de legitimação e legalização do direito de necessidade 2. O direito de necessidade estadual nas constituições portuguesas III — As técnicas de juridicização constitucional dos estados de excepção B)   O DIREITO DE NECESSIDADE ESTADUAL NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 I — A tipologia de estados de necessidade na Constituição de 1976 1. 105 ss. 1960.  4/1967.°.  1984. B. — «Der Ausnahmezustand in historischer Perspektive». TERNEYRE. L. MORAIS. M. 1980. 410. Grofibritanien. p. in RDP. P. — El Estado de Excepción en el Derecho Constitucional Espanai. 558. 1977. p. p. — Manual de Direito Constitucional. Munchen. A.  749. Constituição da República Portuguesa.a ed. Madrid. H. P. BOLDT. 145. Tomo IV. — «Emergências constitucionais» in BMJ. 3. H. Paris. 106 ss. 1955. 141. — Das Staatsnotsrecht in Belgen. in  Der Staat. in REDC. VILLALON. Lisboa  (s. p. LOPES PRAÇA — Estudos sobre a Carta Constitucional. VILLALON. anotações aos arts. 1987. 1490 ss.° e . Anotada. DAMASCENO — Estado de sítio e de Emergência em Democracia. F. CORREIA. Paris. ZIPPELIUS. 525 ss. Madrid. FERNANDEZ SEGADO. R.°.°. A. p. . «Príncipe de constitutionnalité et necessite. Madrid. 1981. LEROY. p. Coimbra. in RDPSP. Cruz — Estados Excepcionales y Suspension de Garantias. — Die   Diktatur. 1987.1144 Direito Constitucional LAMARQUE. Vol. Vol. esp. 137. p. CASTBERG. SCHMITT. 1910. Madrid. den Niederlanden. — «La théorie de Ia necessite et 1'article 16 de Ia Constitution».. MIRANDA. 1878. Cruz — El Estado de Sitio y Ia Constitución.° 2.—Vorganisation constitutionelle et les crises. pp. — «Le droit de necessite en droit constitutionnel». n. BALLREICH. der Schweiz und der Vereinigten Staaten vonAmerika. C." ed. 1984. 200. 182. 1961. Italien. 1964 (existe trad. PELLEGRINO. 164. P. P. 1968). C. 1328 ss.d. P. Frankreich. Coimbra. Cruz  — «El nuevo derecho de excepción». I. Lisboa. MARNOCO E SOUSA — Direito Político. 1961. Ph.°. 310 ss. 19. p. 10. — Vurgence en droit public français. 1989). — Allgemeine Staatslehre. FRIER.°. 1987. Coimbra. 298  ss. F. 1993. STERN. 361 (1986). VILLALON. 1966. K. II.. in Mélanges Gidel. p.. Staatsrecht. 1980. — O Estado de Excepção. C. J. B) O DIREITO DE NECESSIDADE ESTADUAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1976 GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA.  Várias outras expressões são  utilizadas para aludir a este mesmo problema: «defesa da Constituição».A I A «INCORPORAÇÃO CONSTITUCIONAL» DO DIREITO DE NECESSIDADE I — A «incorporação constitucional» do direito de necessidade O presente capítulo intitula­se «estruturas de excepção». «defesa da República». «protecção extraordinária do Estado». de submeter as situações de crise e de emergência (guerra. exigem o recurso a meios excepcionais. ne­ cessários. adequados e proporcionais. Qualquer que seja o enunciado linguístico e  qualquer que seja a pré­compreensão dos autores relativa ao «direito de excepção». «estado de excepção  constitucional». A problemática a estudar é tradicionalmente  conhecida sob o nome de estado e/ou direito de necessidade estadual. a constitucionalização de «situações de necessidade» implica a consagração de um  direito de necessidade constitucional e não de um simples estado de necessidade descul­pante. não podendo ser eliminadas  ou combatidas pelos meios normais previstos na Constituição. Em termos rigorosos.  Trata­se. por conseguinte.  calamidades públicas) à própria Constituição. para se obter o «restabelecimento da normalidade constitucional». «constitucionalizando» o recurso a meios excepcionais. «defesa de segurança e ordem públicas». o leque de questões  subjacente à constitucionalização do regime de necessidade do Estado reconduz­se fundamentalmente  ao seguinte: previsão e delimitação normativo­constitucional de instituições e medidas necessárias para a  defesa da ordem constitucional em caso de situação de anormalidade que. Dito por  outras palavras: incorporação constitucional de uma disciplina extraordinária para situações de  emergência significa que se pretende não apenas uma causa de justifcação eventualmente exclu­dente  de culpa por factos ou medidas praticadas para defender a ordem constitucional (o que pressupõe a sua  «ilicitude constitucional») .  «suspensão de garantias individuais». tumultos.   KRENZLER. relativamente à fixação de competências e à definição dos  pressupostos objectivos dos estados de necessidade (K. 105 ss. W. M. 1978. as estruturas de excepção compreendem­se. Cfr. o reconhecimento do direito e dever das autoridades constitucionalmente competentes para  recorrer a meios excepcionais. in NJW. in JZ. Neste sentido se pode acolher a afirmação  de quanto mais um Estado se torna constitucional tanto mais se impõe a regulamentação constitucional  do direito de necessidade (K.es.  que não seja a «magna carta» do país.  «Grundfragen einer verfas­sungsmassigen Normierung des Ausnahmezustandes». STERN). pp. 1881. BÕCKENFORDE. O  regime das «situações de excepção» não significa «suspensão da Constituição» ou «exclusão da  Constituição» (excepção de Constituição). então não existe qualquer outra fonte de legitimidade. HESSE). necessários. invocada por «chefes» ou «governos» (a ideia clássica de dictator anda precisamente associada  a situações de necessidade) sem qualquer arrimo normativo ­ constitucional. K. LEROY. porque é preferível ser a Constituição a consagrar e a definir os pressupostos dos  estados de excepção.  «Der Verdrangte Ausnahmezustande—zum Handeln der Staatsgewalt in aussergewõhnlichen Lagen». mas um direito normativo­constitucionalmente conformado.   susceptíveis de manipulação a favor de uma qualquer «razão de Estado» ou de «segurança e ordem  pública». Ausnahmezustand und Staatsnotsrecht im Verfassungssystem des  Grundgesetz. a partir da própria Constituição. Concretizando melhor: se a «essência» do Estado constitucional é a  vinculação dos poderes públicos à Constituição. Como se poderá deduzir já do discurso do texto. O direito de necessidade constitucional  não é um direito fora da Constituição.1146 Direito Constitucional mas uma causa justificativa que exclua a ideia de ilicitude dos mesmos factos ou medidas (o que implica.: género de «poderes implicitoso imanentes aos «poderes em estado de guerra»). adequados e proporcionados para afastar perigos graves ou  situações de crise que ameaçam a ordem constitucional democrática). mas sim um «regime extraordinário» incorporado na  Constituição e válido para situações de anormalidade constitucional.  1974. A «constitucionalização» do direito de necessidade estadual considera­se a solução mais conforme com a  «ideia constitucional». a ter de recorrer­se a princípios de necessidade extra ou supraconstitucional. E. «razão do Estado». «ordem e segurança» ou através do alargamento das competências cons­ titucionalmente fixadas (ex.  desde logo. p. HESSE. 1960. sob um ponto de vista normativo­ constitucional. e não através do apelo a categorias extra­constitucionais («necessidade de  existência do Estado». An den Crenzen der Notstandsverfassung. A regulamentação  constitucional é já uma limitação: enumeratio ergo limi­tatio. .  pp. Berlin.1 'Martial law'. 702 e  703. pois só deste  modo se tornam inteligíveis certos institutos e se obtém uma perspectiva crítica da problemática das  «situações de excepção». Por outro lado. Todavia. A delimitação dos  contornos do direito de necessidade constitucional justifica uma breve incursão histórica. No sentido de que a «necessidade» é uma fonte autónoma de direito (fonte­facto) que não necessita de consagração em normas  formais da Constituição.  XIX. 1962. distúrbios e revoltas populares No séc. H. Cfr. vide sobretudo. HOLZ. H. motins. do direito penal (ex. 1966. Focaremos apenas os «momentos» fundamentais da evolução do direito de  necessidade. Rechsstaat und Ausnahme­ zustand des biirgerlichen Rechsstaates in 19 Jahrhundert. séc.­E. El Estado de Sitio y Ia  Costitucionalización de Ia protección extraordinária dei Estado (1789­1878) Madrid.  o direito de necessidade constitucional encontra expressões paralelas no âmbito do direito internacional  (ex.: legítima defesa e direito  de resistência) e do direito administrativo (ex. XVIII (mais precisamente em 1714) surge o primeiro «modelo» jurídico de regulamentação dos «motins» ou  «perturbações» ' da ordem — o Riot Act.. lstituzioni di Diritto Pubblico Vol. séc.­BoLDT. a literatura italiana. O processo de legitimação e legalização do direito de necessidade 1. XVIII) e dos Nu­pieds (Normandia.: legítima defesa). 'Riots acts'. 1. desde o antigo direito romano que se fala em jus  extremae necessitntis e em salus rei publica suprema lex esto para expressar a existência de um direito  de excepção nos casos de crise do Estado e das colectividades organizadas (res publica). 1967. a ideia do «direito de necessidade» não surgiu apenas com o constitucionalismo nem é  exclusiva do direito constitucional. por todos. CRUZ VILLALON.Padrão IX: As estruturas de excepção constitucional                                         1147 forgatiisation constitutionelle et les Crises Paris. Staa­tsnotstand und Notstandsrecht Koln. II — O direito de necessidade na história constitucional A «constitucionalização» do direito de necessidade é um pedaço da história do constitucionalismo do séc. MORTATI. Uma larga  panorâmica histórica sobre a evolução do direito de necessidade ver­se­á em: P. que considera a necessidade como fonte de legitimação extra ordinem.: estado de necessidade administrativa). II. do direito civil (ex. XVII) têm  ultimamente merecido a atenção dos histo­ . 1980. Nele se qualifica como crime de felonia a participação em tumultos 1  Os movimentos populares do género dos food riots (Inglaterra. Por um lado.: estado de guerra).  no Riot Act).  Paris. Entre nós. o riadores. em que se distinguia claramente entre estado de paz. 1.1148 Direito Constitucional com desobediência às ordens de dissolução por parte das autoridades e se consideram isentos de qualquer responsabilidade  (indemnity) por danos os agentes encarregados do restabelecimento da ordem.3 Estado de paz. 1974. CRUZ VILLALON. G. a fim de se reprimirem  tumultos geradores de intranquilidade pública. «La economia 'moral' de Ia multitude en Ia Inglaterra dei siglo XVIII»" Re\. por decreto do parlamento. de 21 de Outubro de 1789. 1963.. Coimbra. surge um segundo modelo de regulamentação  da «ordem pública interna» (embora inspirado na ideia de martial law e. enquanto a  Martial law inglesa significava fundamentalmente a sujeição a comissões militares (comission of the martial law) dos delitos  cometidos por militares e.: Decreto de 10 de Julho de 1791 da Revolução  Francesa). Naquele. (b) o estado de guerra implicava a subordinação das  autoridades civis às autoridades militares. ou pelo rei na ausência  da deliberação do corpo legislativo. mais tarde. quanto às consequências jurídicas. representava um claro retrocesso quanto aos direitos dos cidadãos. estado de guerra e estado de sítio Esta Lei Marcial. se a  compararmos com a legislação militar referente a «praças de guerra» (ex. in Revoltas e  Revoluções. L. 1984. O estado de sítio era. Entre os estudos mais sugestivos destacam­se: B. 21 ss. Uma visão de conjunto sob uma perspectiva constitucionalista. Tempo de D. passa a ser uma lei  de autorização da força armada no interior do país (isto é: utilização do exército contra os seus nacionais). Todavia. o julgamento de elementos da população civil). El   Estado de silio. em certa medida. da Assembleia Nacional francesa. The Crowd in History.   de 1618. PORCHNEV. cfr. FERRAND DE ALMEIDA. a lei marcial. ao pedir a abolição das comissões militares com o fundamento de elas subtraírem aos tribunais ordinários e ao  processo correspondente. sob proposta do rei. RH/. por outros sectores da população (e contra este alargamento vai reagir a Petition of Right. de Occidente. estado de guerra e estado de sitio. João V». pp.  RUDE. Os contornos concretos  destes três «estados» são os seguintes: (a) o estado de paz pressupõe a separação completa entre autoridades civis e militares.2 «Lei Marcial» e «perigo para a tranquilidade pública» Com a Loi Martiale. THOMPSON. 1. fosse declarado o estado de guerra. cit. em sentido francês. 1964. uma situação mais grave do que o próprio estado de  guerra. . (c) estado de sítio implicava a transferência das  competências das autoridades civis para as autoridades militares no caso de a praça de guerra ter sofrido ataque ou assédio. sempre que. pp.  tendo cada uma a esfera de competências previamente definida. ver­se­á em P. de 21 de Outubro de 1789. mais concretamente. «Motins Populares. 321 ss. E. Les Soulève­ments populaires en France de 1623 a 1648.  do estado de sítio. por um lado. O estado de sítio transforma­se.  legislativo ou real. significava articular a suspensão da  Constituição com o estado de sítio. mas a distinção entre estado de sítio militar e civil é  discutida sobretudo a partir de 1829. em 1793. onde  expressamente se determina que «dans le cas de revolte à main armée. um município ou uma província.  numa necessidade real (os pressupostos fácticos são substituídos pelo acto formal de declaração do governo). deste modo. ou de troubles qui menacent Ia sureté de FEtat. que assim deixam de constituir obstáculos jurídico­constitucionais para as autoridades militares. que a declaração enumerasse os  direitos individuais considerados suspensos. 1'empire de Ia Constitution». por outro lado. 1. 1. Começando por ser uma medida  considerada pelo «governo revolucionário francês» necessária à defesa da «República sitiada».Padrão IX: As estruturas de excepção constitucional 1149 estado excepcional legitimava­se no «facto» do ataque ou assédio. e daí que a própria situação de urgência justificasse a transferência das competências policiais e de segurança  para o comandante militar da praça. Em breve se iria tornar o ponto de partida para ou outro tipo de estado de sítio. não dependendo de qualquer decreto de declaração. pois a declaração transportava em si a ideia de legitimidade de um estado de sítio não baseado numa situação fáctica. Ia loi  peut suspendre. Através do recurso à «suspensão  do império da Constituição» pretendia se defender a «segurança do Estado» (sureté de VEtat).4 «Estado de sítio militar» e «estado de sítio político» Como se acaba de ver. com as consequências inerentes a este último. ganhando contornos mais ou menos definidos a partir de 1848. o que apontava para uma ficção  jurídica. o estado de sítio configurava­se como uma instituição militar existente nas «praças de guerra» sujeitas a  ataque ou assédio. considerar «fora  da Constituição» (hors Ia Constitution) uma praça. Suspensão da Constituição Trata­se de um momento importante na evolução das estruturas de excepção constitucional. Os momentos da evolução são estes: (1) aplicação do estado de sítio  a «cidades abertas» e não apenas a «praças de guerra». e. (2) declaração de estado de sítio. . Rigorosamente. conhecido sob o nome de  estado­de­sítio político ou fictício( 'fétat de siége politique'). exigindo­se. Em termo jurídico­constitucionais.5. que se fixassem positivamente as competências das autoridades  militares nas situações de excepção. positiva e negativa. a ideia de suspensão  da Constituição converte­se em instituto constitucional na Constituição de 22 Frimário (Constituição de 13­12­1799). através da lei ordinária ou de outro acto. abre­se a  possibilidade de. dans les lieux et pour le temps qu'elle determine. A configuração do estado de sítio político começou a ganhar contornos com a Restauração (a expressão «estado­de­sítio»  aparece pela primeira vez na Carta Constitucional francesa de 1814). em pressuposto de suspensão das   liberdades. (3)  regulamentação jurídica. 1150 Direito Constitucional se suspender a vigência da Constituição em todo ou parte do território e por tempo indeterminado.1 Constituição de 1822 Na Constituição de 1822. Constitucionalização do estado de  excepção e remissão para a lei da sua regulamentação são as pedras basilares da compreensão jurídico­ constitucional do direito de necessidade. XIX.6 Constitucionalização do direito de necessidade estadual Em meados do séc. porque ela significa na  prática um «regime sem Constituição» (mesmo limitado a parte do território). por vezes. a questão do direito de necessidade estadual estava suficientemente  amadurecida para se poderem fixar as premissas jurídico­constitucionais dos regimes de «excepção: (a)  em primeiro lugar. a suspensão dos direitos individuais nela garantidos. 2. 1. a defesa do Estado e da segurança pública só é compatível com o «Estado  Constitucional» se e na medida em que ela esteja prevista na Constituição e não remetida para o domínio  extracons­titucional. não se podendo dizer que haja um  «modelo» de regu­ . 2. podendo a Constituição remeter para a lei os casos de situação  excepcional e as formas e medidas a adoptar em tais circunstâncias. (b) a suspensão da Constituição é uma contraditio in adjectu. (c) a defesa do Estado não  exige a suspensão da Constituição. O direito de necessidade estadual nas constituições portuguesas Tal como acontece em muitos outros aspectos. mas sim a de algumas garantias individuais. (d) a  constitucionalização do regime de excepção não pressupõe uma normativização constitucional  pormenorizada desse regime.  demasiado «aberta». o direito de necessidade surge regulado de uma forma dispersa. O problema está em que a disciplina constitucional é. ipso facto. permitindo uma complementação legislativa sensivelmente subversora dos próprios  princípios constitucionais. a história do direito de necessidade em Portugal é  largamente influenciada pelos «modelos» franceses e espanhóis. a série de  implicações das «excepções da Constituição» torna­se transparente estado de excepção (necessidade) ­» suspensão da  Constituição —> suspensão das garantias individuais. Como a «suspensão da Constituição» implicava.  mas a dispensa de algumas formalidades que garantem a liberdade individual.° e 34. (b) quanto aos direitos individuais.° e 34. expressis verbis. (b) por outro lado. dado que: (a) os poderes constitucionais não podiam também suspender a Constituição  «em tudo o que não dizia respeito aos direitos individuais».°).°.°). pois o . e cuja inspiração deve talvez procurar se no Decreto da Assembleia  Nacional francesa de 5 de Julho de 1792 que previa as medidas a tomar nos casos de «patrie em danger». a suspensão das  garantias poderia ser decretada provisoriamente pelo Governo. 33.2 Carta Constitucional de 1826 Na Carta Constitucional de 1826 prevê se a suspensão das garantias individuais nos «casos de rebelião. 124. 32. acompanharão sempre a constitucionalização das situações de anormalidade: (a) parlamentarização  das situações de necessidade. desde que as Cortes não estivessem reunidas. mais tarde. o texto vintista refere­se  apenas à «dispensa de formalidades relativas à prisão de delinquentes» e. 145. nos casos de  rebelião ou invasão de inimigo. mas recortam­se já algumas  exigências que. como resulta da  conjugação dos 33. 145. Mas o alcance do preceito é ainda mais restrito do que poderia parecer. É esta interpretação  liberal que a nossa doutrina constitucionalista mais representativa defende.Padrão IX: As estruturas de excepção constitucional                                        \\5\ lamentação das situações de necessidade estadual. e por tempo indeterminado» (art. a Carta Constitucional reflecte bem a perplexidade perante o fenómeno da suspensão da  Constituição. por um lado. 2. apenas mediante decreto especial das  Cortes (art. Neste aspecto. 1. ou invasão de inimigos»  (art. com as resrições ao  poder do rei e com as detenções preventivas (art. segundo o qual o rei não pode «mandar prender cidadão algum»   excepto: (a) quando exigir a segurança do Estado (devendo então ser o preso entregue dentro de quarenta e oito horas ao juiz  competente). mesmo assim.3 Constituição de 1838 Na Constituição de 1838 alude­se também a suspensão das garantias individuais «por acto do poder legislativo. e no sentido doutrinário de Constant (para quem «não existindo os poderes constitucionais senão  pela Constituição é claro que não podem suspendê­la»). o que se permite não é a  suspensão da Constituição. 211. do que no sentido res­tauracionista de «suspension de 1'empire de Ia  Constitution». Estabelece.° do art. que «os poderes constitucionais não podem suspender a Constituição no que diz  respeito aos direitos individuais».°). 2. orientada mais no sentido americano de «suspensão  do Habeas Corpus» (em que a detenção preventiva é considerada como única excepção constitucional ao regime repressivo nos  casos de rebelião ou invasão). 32.°. ao prever os «casos de rebelião declarada ou invasão de inimigos».°. A fórmula «Pátria  em perigo iminente» abre o caminho para um autêntico estado de necessidade constitucional.71 V. A ideia de defesa do Estado conexiona­se. Nas hipóteses de «situação de necessidade externa» com  a «Pátria em perigo» (fórmula que aparece no art.°.  91. art. mas definido e delimitado na Constituição. 4.. 32.°). LOPES PRAÇA.  O estado de sítio passa a ser um regime anormal. 32. Prevê­se agora a declaração de um «estado de  sítio. e não uma situação de excepção ou  suspensão da Constituição.°/16.° e 6. Vol.°. 34. MARNOCOE SOUSA. I. no que diz respeito  aos direitos individuais. (d)  proibição de suspensão de garantias em períodos eleitorais (art. p.  3.7 8). Os aspectos jurídico­constitucionais mais relevantes reconduzem­se ao seguinte: (1) previsão  constitucional dos casos de estado de sítio de guerra e perturbação interna. ao abordar o fenómeno da «ditadura extrema». no caso de  agressão eminente ou efectiva por forças estrangeiras ou no de perturbação interna». 1878. 2.°).1152 Direito Constitucional decreto de suspensão incluirá a convocação das Cortes e conhecimento a estas das medidas tomadas (art. que teve como fonte o art. em um ou mais pontos do território nacional. (b)  observância do princípio da proibição do excesso (sobretudo na dimensão da necessidade). art. 32. 749. (2) determinação constitucional dos efeitos da  declaração do estado de sítio —suspensão total ou parcial das garantias constitucionais.. .°. O estado de sítio abrangia o «estado de  necessidade externo» («agressão efectiva ou iminente por 2  Cfr. Estudos sobre a Carta Constitucional de 1826.°. p. 16. 32. o conceito de estado de sítio (art. (3) delimitação espacial a um ou mais  pontos do território nacional.72). 2.4 Constituição de 1911 Com a Constituição de 1911 surge pela primeira vez. (5) controlo parlamentar das medidas de excepção tomadas pelo Executivo.°). que. Direito Político. (4) fixação da competência de declaração: Congresso ou Poder Executivo no caso de aquele não  estar reunido. (7) restrição dos efeitos das  medidas de excepção repressivas contra pessoas (cfr.5 Constituição de 1933 A Constituição de 1933 recolheu os dois conceitos fundamentais da Constituição de 1911 no que se refere ao estado de  necessidade: estado de sítio e suspensão de garantias individuais (cfr.   1910. (6) responsabilidade das autoridades  pelas medidas violadoras do princípio da proibição do excesso («abuso» de medidas de excepção).721 da Constituição brasileira de 1890). Trata­se de recolher a experiência nacional  e estrangeira quanto ao estado de sítio e consagrar uma fórmula de constitucionalização da protecção extraordinária do Estado. critica nestes termos a posição de Afonso Costa quanto à  suspensão das garantias individuais: «A ditadura extrema não vai até ao ponto de suspender a Constituição. na história constitucional portuguesa.  26. 145. com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais.° ss)2. pois impõe­se ao Governo o  levantamento da «suspensão das garantias por ele decretadas logo que cesse a necessidade urgente que a motivou» (art. 2. (c) individualização e enumeração expressa na lei ou decreto das garantias que ficam suspensas (art. por ex.  pois o 34. como entende o Sr. No caso de «actos subversivos graves em qualquer parte  do território nacional» que não justificavam a declaração do estado de sítio.Padrão IX: As estruturas de excepção constitucional                                         1153 forças estrangeiras») e o «estado de necessidade interno» («grave perturbação da ordem e segurança pública» e «grave ameaça  de perturbação da ordem»). 109. p. cfr. no texto constitucional de 1933 (art. possibilitava­se ao governo a restrição de liberdades  e garantias individuais. III — As «técnicas» de juridicização constitucional do direito de necessidade do  Estado Em termos de direito comparado. do que verdadeiramente se tratava. era de suspensão individual de garantias a fim de se poder  combater politicamente o «inimigo interno» 3. 145. O exemplo típico é o da Constituição dos Estados Unidos em que a maior parte dos poderes exigidos por  situações de emergência se baseiam nos chamados «implied and inherent powers» ou na cláusula geral  dos «poderes de guerra». 1972.°/6). Embora o texto constitucional de 1933 apontasse para a distinção entre  suspensão colectiva (no caso de declaração de estado de sítio) e restrição (no caso de «actos subversivos graves) de garantias  individuais. foi a introdução do conceito  de «subversão permanente» e a adesão à ideia de «inimigo interno». a fim de «reprimir» a subversão. II. .° refere­se unicamente à dispensa por um certo tempo das  formalidades que garantem a liberdade individual. Manual de Ciência Política e Direito Constitucional. (b)  Adopção de uma «cláusula de plenos poderes» ou «cláusula de ditadura». Afonso Costa. liberdades e  garantias. nesta última hipótese.» 3  No sentido de que a diferença entre declaração de estado de sítio e a adopção de medidas necessárias para «reprimir a  subversão» se traduzia no facto de nesta última hipótese não haver supremacia militar nem suspensão de direitos. MARCELLO CAETANO. verifica­se que a constitucio­nalização das situações de necessidade  estadual pode orientar­se de acordo com os seguintes «padrões básicos»: (a)  Nenhuma ou leve referência constitucional às situações de necessidade e simples indicação dos  órgãos de soberania competentes para a adopção das medidas necessárias e apropriadas ao restabele­ cimento da normalidade constitucional. Uma novidade importante. Dr. Vol.° do art. 528.  pressupostos. O Bill de Indemnidade serve. dos Presidentes de ambas as Câmaras e ainda do Conselho  Constitucional». com o auxilio das forças armadas».°/2 da Constituição de Weimar estabelecia o seguinte: «Se no Reich alemão houver alteração ou perigo  grave da segurança e ordem pública. pois. segundo a Grund­gesetzanderung de 1968 (art. além da Constituição portuguesa de 1976 (art. formas. LOEWENSTEIN. . 381 ss. e parágrafo 13. a Constituição  espanhola de 1978. o Presidente da República adoptará as medidas exigidas pelas  circunstâncias.° da «forma de Governo de 1975». 4  Neste último dispõe­se o seguinte: «Sempre que as instituições da República. parágrafo 50 da  «forrna de Governo de 1809».° e a Constituição brasileira de 1988. 116.154 Direito Constitucional Os exs. limites e efeitos dos regimes de anormalidade. arts. Vol. para apagar a responsabilidade penal ou civil dos  membros do Executivo e seus subordinados quando. 48. art. a independência da Nação. intervindo. em casos de emergência. 48. o presidente do Reich pode adoptar as medidas necessárias para o restabelecimento da  segurança e ordem públicas. 115. em caso de necessidade. a Constituição sueca. Sobre isto K. (c)  Regulamentação jurídico­constitucional das situações de necessidade. Através do recurso ao Act of Indemnity   ou Indemnity BUI o Parlamento legaliza as actuações do governo consideradas ilícitas no momento da  sua prática. com posterior «'biWde indemnidade» pelo  Parlamento. o art. a integridade do seu  território ou a execução dos seus compromissos internacionais forem ameaçados por forma grave e imediata e o funcionamento  regular dos poderes públicos constitucionais for interrompido. 19.° ss).° (d) Fixação de «prerrogativas» a favor do Executivo. após consulta oficial do Primeiro­Ministro.° e 137. Os exemplos mais frisantes são. O exemplo clássico é oferecido pelo direito constitucional inglês. 5   Cfr. mais conhecidos são o do art.°). dispondo­se no texto  constitucional sobre a competência.° da Constituição da  V República Francesa de 19584. 11. violem as constituições  ou as leis5. 16. 1967. Staatsrecht und Staatspraxis von Grossbritanien. a Constituição de  Bonn. 136. pp.° da Constituição de Weimar e o do art.  e outra é a de tomar essas  dificuldades como «pretexto» e lançar as situações de necessidades para os «espaços livres da  Constituição». 137. 164.  de forma global e pormenorizada. no pri­ .71. Foi tendencialmente este o desiderato pretendido pelo texto constitucional de  1976 ao dedicar vários dos seus preceitos (arts. desde logo. 139. 19.7m. 275. os procedimentos e as consequências jurídicas da  «Constituição de excepção.°. Não obstante o manifesto  propósito de se estabelecer um regime específico para situações de crise. as competências.Padrão ÍX: As estruturas de excepção constitucional                                          \ \ 55 B I O DIREITO DE NECESSIDADE ESTADUAL NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE   1976 Como já se assinalou. compatível com os princípios  estruturantes do Estado de direito democrático. constitucionalmente conformado.71 f. I — A tipologia dos «estados de necessidade» na Constituição de 1976 O primeiro problema é. É certo que pela sua própria natureza.°) ao direito de necessidade do Estado. 200. o da exacta delimitação e caracterização dos dois «estados de  anormalidade» constitucionalmente previstos: o estado de sítio e o estado de emergêneia. não se pode afirmar ser esse regime claro e inequívoco  em muitos aspectos essenciais. as «situações de anormalidade constitucional» não são «estados» sem  Constituição ou fora da Constituição. pois enquanto neste último é possível a suspensão total de direitos. Do texto cons­ titucional apenas se deduz a menor «intensidade da crise» do estado de emergência em relação ao  estado de sítio. uma coisa é reconhecer as dificuldades de configurar  juridicamente uma constituição de necessidade.73 b. 182. aperfeiçoada e desenvolvida. 165. estados imprevistos e imprevisíveis.  175. mas sim situações carecidas de uma disciplina jurídico­cons­ titucional diferente daquela que está normativo­constitucionalmente consagrada para os «estados de  normalidade» constitucional. cuja disciplina depende das  situações histórico­concretas. quando na própria lei fundamental se fixarem os  pressupostos. os instrumentos.7d.7f. 167. liberdades e  garantias.71. não é possível «constitucionalizar».7b.76 e 289.7e. O direito de necessidade do Estado só é compatível com um Estado de direito  democrático. 141. Todavia.  (b)  iminência de agressão por forças .° 2084 de 16 de Agosto reguladora da «Organização Política da  Nação em tempo de guerra». 1.1156 Direito Constitucional meiro apenas é permitida a suspensão parcial (CRP. como é óbvio. como se disse. (b) os estados de excepção de natureza civil («grave ameaça de perturbação da ordem constitucional  democrática ou calamidade pública»). 19.°/3). art. Impõe­se.   justifícadores do apelo a mecanismos constitucionais excepcionais. (1) Estado de guerra Existe um estado de guerra sempre que se verifique: (a) agressão efectiva por forças estrangeiras. contudo. Bases V  e XXXI) reconduziam­se: (1) «estado de guerra» (com declaração de guerra ou de agressão efectiva) e o «estado de  emergência» (receio de agressão iminente ou de perturbação da paz) — ambas reconduzíveis àquilo que hoje se chama «estado  de necessidade externo».° 2084 Base XXXI). 9.73 e L 44/86. ambos os conceitos  abrangem: (a) os tradicionais estados de excepção militar (estado de guerra e estado de emergência). (2) ameaças ou perturbação grave da ordem e segurança públicas (o que hoje se conhece sob o nome  de «estado de necessidade interno»). art. Assim. Ao preocupar­se em assegurar fundamentalmente as competências para a declaração do estado de sítio  ou do estado de emergência. a menor gravidade do  estado de emergência em relação ao estado de sítio (CRP. os  direitos invioláveis). Aí se distinguia entre «estado de guerra» e «estado de emergência» e não entre estado de sítio e  estado de emergência declarando­se o estado de sítio «em caso de guerra ou de emergência» (L n.°. a CRP absteve­se de qualquer fórmula densificadora dos respectivos  conceitos. 19. de forma a tornar mais transparentes os pressupostos objectivos. No esquema relacional entre ambos apenas se conclui. O conceito de «estado de emergência» é alheio à história constitucional portuguesa pois a sua utilização retroage  fundamentalmente a 1956 data em que foi promulgada a L n. excluídos. um esforço de  densificação destes conceitos. Quer  dizer: o estado de sítio era o conceito constitucional e as situações fácticas que poderiam justificar a sua declaração (cfr. Estado de necessidade externo A Constituição fornece alguns elementos densificadores de vários conceitos.  são actos jurídico­constitu­cionalmente vinculados aos pressupostos materiais  (subjectivos e objectivos) enumerados na Constituição. tornam­se  necessários dois actos juridicamente formalizados: (1) declaração do estado de guerra. estes dois actos de declaração são «decisões políticas». 164. 5. Daí que os efeitos jurídicos — maxime a  suspensão de garantias constitucionais — ligados ao estado de sítio declarado em virtude da existência  de guerra. Não basta. como parece  resultar do enunciado linguístico.72). É necessário ainda um acto de declaração formal  [(acto da competência do PR—art. e que não sendo susceptível de precisão normativa. mediante prévia autorização da AR (art. 201. mas embora sejam caracterizados  por um largo espaço de liberdade de conformação política. porém. Cfr.  Constituem. Legislação de Direito Constitucional. os órgãos constitucionais competentes podem «decidir».71­/)]. e L 44/86. LDFA n. de 30/g é a actual lei reguladora do estado de sítio e estado de emergência. eles não são actos «livres» ou  «desvinculados». arte. aponta  fundamentalmente para a ideia de uma situação de crise que sendo já uma ameaça não constitui ainda  perigo iminente (o que justificaria a declaração do estado de guerra). Em qualquer destas hipóteses. de 30/9. e proposta  do Governo (art. (2) declaração do  estado de sítio. 19. não resultem automaticamente da existência objectiva dos pressupostos.  art.Padrão IX: As estruturas de excepção constitucional                                         1157 estrangeiras (cfr. É evidente que o princípio da proibição do excesso apontará para o recurso à declaração do  estado de emergência se este for suficiente para restabelecer a normalidade constitucional (CRP. . 8. mas um efeito constitutivo. a existência destes dois pressupostos materiais para  constitucionalmente se falar em estado de guerra.  19. art. «actos de governo». conforme se lhes afigure necessário à prossecução da defesa  nacional (cfr. 138. art.°).°.7c). Materialmente considerados. de 11 de Dezembro — Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas —. Esta declaração não tem propriamente um efeito declaratório.74. 3.° 29/82. parcialmente  coincidente com o estado de prevenção. declarando o  estado de sítio ou o estado de emergência.5a 5a  A L 44/86.71. 9 71. o estado de emergência é uma espécie de pré­estádio. (2) Estado de emergência (militar) Em relação ao estado de guerra. as colectâneas de ROBOREDO SEARA /  LOUREIRO BASTOS / MATOS CORREIA / NUNO ROGEIRO / LEITE PINTO.7m). para utilizarmos um termo clássico.  11. A delimitação. Lisboa. por isso. pois. Interessa. (2)  Os pressupostos justificadores da adopção das medidas do estado de sítio ou de emergência são  apenas a «perturbação da ordem constitucional» ou a sua «grave ameaça». designadamente: (a)  transformação do estado de sítio ou do estado de emergência em instrumentos políticos de combate a  qualquer situação de conflitualidade social. Estado de necessidade interno O estado de sítio e o estado de emergência podem também ser declarados nos casos de estado de   necessidade interno.  etc). 1990. mas sim uma ordem constitucional. Por calamidade pública entendem­se as  catástrofes naturais (terramotos. isto é.° do Cód. anotação IV ao art. suscitam­se a este respeito os  mesmos problemas revelados pela história do regime de excepção constitucional. isto é. O âmbito normativo de «calamidade pública» é muito mais fácil de precisar do que o de «grave ameaça  ou perturbação da ordem constitucional democrática». Não se trata. a ordem jurídica  normativamente conformada pela Constituição (cfr. (b) utilização das forças armadas contra  cidadãos. definida a nível infraconstitucional. exigindo­se antes uma ameaça concreta6. Coimhra. Anotada. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. Os elementos a considerar são os seguintes: (1)  O objecto de protecção é a ordem constitucional democrática e não qualquer apriorística a monolítica  «ordem pública» ou «segurança pública». nas hipóteses de crise derivadas: (a) grave ameaça ou perturbação da ordem  constitucional democrática. 6  Cfr.I 158 Direito Constitucional 2. (b) calamidade pública. inundações e epidemias). art. incêndios. de  defender uma «ordem do Estado». Por um lado. Constituição da República Portuguesa. vulcões. aéreos. Vol. Legislação de direitos fundamentais. 356. Não basta um perigo abs­ tracto. é extremamente claudicante a caracterização dos pressupostos de «grave  ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática». explosões. as «catástrofes  tecnológicas» e os «acidentes graves» (acidentes ferroviários. e de J. BACELAR GOUVEIA. tempestades. Por outro lado. 137. Penal). fazer um esforço de  densificação do conceito em referência. 1991. do âmbito normativo do conceito de «grave ameaça ou perturbação da ordem  constitucional democrática» levanta mais dificuldades. económica e política. náuticos.° A  exigência de ameaça concreta .  na ordem constitucional portuguesa. . liberdades e garantias A Constituição portuguesa não prevê nem admite a figura da suspensão individual dos direitos.  19. Diferentemente do que acontece com o estado de sítio e o estado de emergência. dada a exigência de generalidade e abstracção das  leis restritivas de direitos.72). art. de qualquer forma.75 e L 44/86. terrorismo) só pode ser feita. O princípio da igualdade e não discriminação subsistirá sempre como parâmetro conformador  da constitucionalidade ou da legalidade da declaração do estado de sítio e estado de emergência e das  respectivas medidas de execução (L 44/86. como o  nome indica. liberdades e  garantias.  liberdades e garantias. deforma individual em relação a pessoas determinadas. efectiva­se. explica que na mensagem do Presidente da República que acompanha o pedido de declaração do estado de sítio ou estado de  emergência constem os factos justificativos da declaração e os elementos constitutivos do conteúdo da declaração (CRP.Padrão IX: As estruturas de excepção constitucional                                         1159 Além disso. também não é suficiente a ameaça ou lesão de bens constitucionais que possam ser  defendidos através de medidas normais de política (cfr. a ameaça ou perturbação deve pôr em  causa a ordem constitucional democrática e os seus princípios estru­turantes.73).  a suspensão individual não obedece aos princípios da generalidade e da publicidade. 272. liberdades e garantias (cfr. institucionalizem a figura da suspensão individual de direitos.°). 18. e deve ser de tal modo  «grave» que não é possível combatê­­la a não ser através dos meios extraordinários do estado de sítio ou  do estado de emergência. arts 14 e 24/2). A prossecução dos objectivos de defesa da ordem constitucional democrática contra certas formas de  criminalidade organizada (droga. A legitimidade da suspensão individual de direitos. art.  através da restrição de direitos — nunca suspensão — e nos casos e mediante os procedimentos  constitucionalmente previstos. liberdades e garantias também não pode procurar­se a  nível supraconstitucional ou a nível de direito internacional. art. Conse­quentemente. art. terão de reputar­se inconstitucionais as  leis que. II — O problema da suspensão individual dos direitos. 2. 73­f) e à audição do Governo (arts. com base nestas.° da  Constituição não tem base constitucional satisfatória: (a) o princípio da interpretação em conformidade com a Declaração vale  para assegurar maior eficácia aos direitos fundamentais e não para os restringir. poderia pensar­se numa eventual autonzação de suspensão com base no art.7m e 182. Este direito de  necessidade simples está.1160 Direito Constitucional Por vezes. 164. 17. (b) o princípio de tipicidade das restrições aos  direitos.°/2). 29. (c) a própria DUDH. 137. Constituição da República. sujeito a uma dupla exigência: (1) em primeiro lugar. 16. n.° 1). invoca­se o oestado de necessidade» como «princípio civilizacional» para justificar a  introdução do direito de necessidade simples (einfache Notstandsrecht. 139.7d). III — A disciplina constitucional dos estados de necessidade constitucional 1. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. p. na terminologia alemã). Cfr. isto é. um  conjunto de preceitos Ínfraconstitucionais reguladores de situações de necessidade. para além de não especificar restrições aos direitos nela  previstos.° da CEDH) em que se prevê uma cláusula geral de limitação dos direitos fundamentais com base em  exigências de ordem pública. restrições estas que não podem violar o princípio da constitucionalidade (isto é. donde  resulta a inadmissibilidade do recurso a «princípios» ou «razões» extraconstitucionais para introduzir  legalmente regimes de excepção. também art. não há qualquer  fonte de legitimidade para regimes de excepção a não ser a própria lei fundamental (cfr. deixaria de ter qualquer sentido se se «acrescentassem» outras restrições para além  das «expressamente previstas na Constituição». Mas o recurso à Declaração dos Direitos do Homem que alguns pretendem basear no art. (2) o direito de necessidade simples tem de conformar­se formal e  materialmente com as normas constitucionais. liberddes e garantias (art. podendo.°/2 da DUDH  (cfr. justificarem­se restrições   (nunca suspensões) a direitos. A nível de direito internacional. 18. liberdades e garantias para salvaguarda de outros bens  constitucionalmente protegidos. porém. limita­se a prever a possibilidade de os ordenamentos nacionais estabelecerem restrições por motivos de ordem  pública. mas  condicionado à autorização prévia da AR (arts. só podem efectivar­se nos termos  previstos na Constituição). . A competência para a declaração do estado de sítio ou de emergência A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é um acto próprio do PR (art.  (2) ele é o Comandante Supremo das Forças Armadas (art. A participação conjunta de vários órgãos de soberania revela­se no complexo de actos constitutivos do  procedimento de declaração do estado de sítio: (1)0 PR.71 e 200. (2) A AR. 143. em mensagem fundamentada. arts. supra e L 44/86. 154.78).)7. carecendo ainda de referenda governamental (art.7a). após audição do Governo. de relevância fundamental. 2. necessários e proporcionais a esse  restabelecimento (princípio da ' Cfr. não afastando nenhum dos órgãos de soberania com tarefas  políticas de intervenção e responsabilidade em situações de necessidade. A competência do PR para o acto de declaração é compreensível: (1) ele representa a República no  plano das relações externas. Pretendeu­se aqui um  mecanismo complexo de interdependência. I. solicita à AR. 19. autorização para a  declaração. mas com referenda do Governo.° segs. competindo­lhe também assumir a vinculação internacional do Estado nos  casos de declaração de guerra (art.  137. STERN. se o acto próprio do PR é um acto de natureza constitutiva. Vol. 24. (3) O PR procede.Padrão IX: As estruturas de excepção constitucional 1161 141.71).7c).7c). através de decreto presidencial. 138. Todavia.  ele insere­se num complexo de actos — procedimento de declaração — revelador da actual tendência  dos Estados constitucionais para a procedimentalização da formação dos actos estaduais mais  importantes (cfr. As medidas do estado de sítio ou de estado de emergência A CRP alude à adopção de medidas adequadas para o restabelecimento da normalidade constitucional  (cfr. supra) abrange todos os meios — quer sejam de  natureza fáctica quer de natureza jurídica — adequados. à declaração do  estado de sítio ou de emergência. p. art. Das Slaalsrechl. O enunciado linguístico «medidas» (cfr. apreciando materialmente os pressupostos legitima­dores da declaração e os termos propostos  para o seu regime. sobre isto K. . decide da concessão de autorização. °). liberdades e garantias afectados pela declaração do estado  de emergência ou estado de sítio (CRP. 5. 1963. embora se admita a renovação por períodos com  igual limite (cfr. art.74 e L 44/86.°). art. Deste modo estabelece­se: (1) Proibição absoluta da suspensão de alguns direitos.75 e L 44/86.  19. a história da fórmula medida (= mesure) em K. pois a suspensão dos direitos. Esta suspensão colectiva está rodeada de cautelas tendentes a evitar o aproveitamento das  situações de excepção para se introduzirem medidas abusivas ou excessivas. O instrumento ou medida classicamente admitido é a suspensão colectiva de direitos (cfr. Mafinahmegesetz und Rechtsgesetz. L 44/86. etc.° . noutra terminologia. arts. art. 19. liberdades e garantias e de alguns princípios  constitucionais (CRP. Consequentemente.°/2e 17. (4) Limitação temporal (art. ou seja. \4.74/6/7 e L 44/86. 165. (2) Exigência de especificação dos direitos. HUBER. Berlin.°). 2. art. (3) Proibição do excesso. liberdades e  garantias não pode prolongar­se por mais de 15 dias. 19. 2. todos os direitos que não forem  enumerados na declaração do estado de sítio. 19. 3. 3. pp. É o que se chama.1162 Direito Constitucional proibição do excesso). 102 ss. Subjacente a esta exigência  está a conhecida máxima enume­ratio ergo limitatio. art. art.°). Nestes meios incluem­se medidas de natureza concreta e actos normativos  (regulamentos. mais contraída.)8.o/l/d). art. art. 19.  diktaturfesten Grundrechten. art. devendo observar­se os princípios da adequação. No  plano legislativo. na terminologia alemã. As restrições aos direitos fundamentais As situações de necessidade constitucional pressupõem a possibilidade de restrições mais intensas dos  direitos fundamentais do que aquelas que constitucionalmente são admitidas em situações de nor­ malidade. de direitos invioláveis. decretos. ficam fora das medidas restritivas de excepção. cfr.7&). 8  Cfr. necessidade e  proporcionalidade relativamente às medidas restritivas (CRP.73 e L 44/86. «direitos fundamentais garantidos ou firmados contra a ditadura»  ou.  art. 29. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA.71) e a sanção severa da  inexistência jurídica para qualquer decreto presidencial de dissolução violador das normas constitucionais  (art.°). a intervenção parlamentar nas  situações de necessidade estadual. Perante esta gama de poderes — de definição do regime legal. o que significa a possibilidade de fiscalização política das medidas con­cretamente adoptadas  para restabelecer a normalidade constitucional10. art. 164. 16. A apreciação da aplicação da  declaração após a cessação do estado de sítio vem regulada na L 44/86 art. O controlo parlamentar da declaração do estado de necessidade É particularmente significativa.  165. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA. Cfr.° e L 44/86. o regime legal do estado de sítio e do estado de  emergência. .7m. 25. Cfr. 175.7/). através de lei (CRP.  167. ou confirmar.°. art. Constituição da República.73 e 182. 165..7b). 9  Tudo isto deve constar da lei de autorização.71 e 2. através de lei orgânica enquadrada na sua reserva absoluta de competência legislativa (art.°/l e 164.°/m). 175. A autorização da AR  não é exigida apenas para o se da declaração. também através de lei. Esta efectiva­se em vários momentos. aprovada por maioria qualificada (art. pois à AR compete: (1) Autorizar.7e). 171. (2) Controlar a própria aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência (art.°. 141. 167. anotação XXIV  ao art. essa declaração no  caso de a autorização ter sido concedida pela Comissão Permanente da AR por esta ao estar reunida  nem ser possível a sua reunião imediata (arts.Padrão IX: As estruturas de excepção constitucional                                         \ 163 4.72). a declaração do estado de sítio ou do  estado de emergência (arts. Constituição da República. A res­ ponsabilidade da AR perante situações de necessidade estadual justifica a proibição da sua dissolução  durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência (art.°.75). 141. cit. (3) Definir. mas também para a sua duração e demais termos do  estado de excepção9 (cfr. anotação ao art. 175.°). L 44/86. 10  A apreciação tanto pode verificar­se durante a vigência do estado de excepção como pode consistir numa apreciação global  posterior. 169. no direito constitucional português. de autorização e de controlo — não é  incorrecto falar se em «parla­mentarização» do estado de sítio ou estado de emergência.  Por outro lado. de carácter neutro. implicando a declaração dos estados de necessidade estadual  a adopção de medidas — executivas. sobre a competência do Governo quanto a execução da declaração do estado de sítio e de  estado de emergência.7g). 19. não se compreenderia que ele não fosse ouvido (direito de audição. da manutenção da ordem e segurança em tais  situações n. 200.  141. avalia discricionariamente o  mérito da eventual decisão e aprecia as possibilidades e limites das medidas que a ele pertencerá  adoptar (como órgão encarregado da defesa nacional.76 estabelece­se. expressis verbis. interno e preparatório (com o objectivo exclusivo de dar parecer. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA.. administrativas. algumas das principais situações de necessidade  estadual — casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras — exigem mesmo a in­ tervenção activa e primária do Governo — propor ao PR a declaração da guerra (art. em que o Governo exprime a sua opinião sobre os pressupostos  legitimadores da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência. A intervenção governamental na declaração do estado de sítio ou de emergência Diferentemente do que acontece em alguns países. militares. sobre a  mesma declaração (art. 6. Constituição da República Portuguesa.  esclarecer ou estudar a declaração do estado de excepção). O controlo jurisdicional da declaração do estado de sítio ou de emergência 6.71// e g). do direito de 11  Precisamente nestes termos. como órgão responsável pela direcção da política geral do País. arts. 200. orçamentais. retirou­se ao Governo (em virtude das «lições da  história») o papel decisório primário na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência. art. diplomáticas — da  competência do Governo. Todavia. e.° segs. cfr.°/1).1 Subsistência do acesso à via judiciária No art. desde logo. O PR  declara e a AR autoriza e ratifica. . 200. 17. ao art. O acto de pronúncia do Governo é um acto  de juízo com relevância autónoma. a intervenção do Governo não se reconduz a uma simples  função consultiva.1164 Direito Constitucional 5.° Vide  também L 44/86. Em face destes dados jurídico­constitucionais. a proibição da suspensão dos direitos de defesa do  arguido. e não se pronunciasse. 73.°). que a garantia jurídico­cons­titucional traduzida na existência de  tribunais adequados fica intocada pela declaração do estado de sítio ou do estado de emergência (cfr. 19. 22.2 OTribunal Constitucional como «defensor da Constituição de necessidade» Dado que a declaração do estado de sítio e do estado de emergência não perturba o esquema  organizatorio­funcional do Estado (CRP. Deduz­se. Cfr. 7. por ex. na sua plenitude. L  44/86. assim.. certos crimes ao foro militar. O princípio geral a seguir é. 3.  L 44/86. 23. sempre que as medidas incorporem actos de natureza normativa). como é óbvio. L  44/86.Padrão IX: As estruturas de excepção constitucional                                         ] 165 acesso à via judiciária. 6. liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências  inconstitucionais ou ilegais (L 44/86. art. o da interpretação dos preceitos referentes ao direito  de necessidade no sentido da observância e manutenção dos meios de defesa típicos do Estado de  direito. o direito de acesso aos tribunais para defesa dos  seus direitos. art.° . de 16/7). pois. "a Isto não exclui a possibilidade de algumas alterações de competência sujeitando. Os cidadãos mantêm. parece legítimo admitir­se o controlo da constitu­ cionalidade e da ilegalidade das medidas de excepção pelos tribunais e pelo Tribunal Constitucional  (neste último caso. pois. violem a lei geral do estado de sítio ou estado/de emergência (L  44/86) ou as leis autorizativas ou con­firmativas dos mesmos. Responsabilidade política As exigências de constitucionalidade e de legalidade justificam a consagração de crimes de   responsabilidade (L 34/87. na execução da declaração do  estado de sítio ou estado de emergência.°/7). Cfr. 6. art. relativamente aos autores que. art. art.°)ila. CO W U . .  1004 Autogarantia do direito constitucional ­141 Autonomia ­ 114 individual ­ 365 pessoal ­601 Autoprimazia normativa ­ 137 Autoridade ­ 309 Autovinculação da administração ­ 800 B Bandeira Nacional ­ 494 Base antropológica ­ 349 Bases gerais do regime jurídico ­ 843 Bicameralismo ­ 292 paritário ­ 315 Bloco da constitucionalidade ­ 915 da legalidade reforçada ­ 985 .  756 de política geral ­ 326 interna corporis ­ 930 jurisdicionais ­ 589 normativos atípicos ­ 927 privados­ 1003 sujeitos a controlo de constitucionali­dade e de ilegalidade ­ 996 Acumulação de direitos ­ 645 Administração autónoma local ­ 370 autónoma ­ 430 pública ­ 430. liberdades e garantias ­ 187. 998 Assinatura ­732 Associações privadas ­ 449 Associações públicas ­ 995. 202 ao tempo­ 147 constitucional ­ 84. 189. 757 directa ­ 758 Alteração constitucional ­ 233 Âmbito de protecção ­ 206. 190 das normas constitucionais ­ 190 Acção ­ 662 comunicativa­ 19 de responsabilidade ­ 663 Actividade privada da administração ­ 584 Actos adicionais à Carta Constitucional ­ 294 administrativos­ 1002 da administração ­ 661 de direcção política ­ 812 de governo ­ 587.índice Ideográfico Abertura ­ 147. 999. 605. 188. 635 de regulamentação ­ 206 normativo ­ 240 Analogia ­ 241 Antinomias normativas ­ 193 Antropologia política ­ 32 Aparelho de Estado ­ 41 Aplicabilidade directa das normas de direitos.580 Assembleia constituinte não soberana­ 122 da República ­735 Nacional ­ 337 Assentos ­ 384.  309 Certeza do direito ­ 256. 682 concorrente ­ 683 constitucionalmente vinculada ­ 756 exclusiva ­ 683 legislativa absoluta ­ 742 constitucionais e competências legais ­ 683 constitucionais escritas expressas ­ 684 constitucionais escritas implícitas ­ 684 explícitas ­ 684 implícitas ­ 684 implícitas complementares ­ 685. 309. 558 estrangeiros ­ 558 Ciência Política ­ 27. 627 . 289 de identidade política e cultural ­ 18 prometida ­ 289 constitucionais ­ 122. 1071. 301 Conceito de constituição constitucionalmente adequado ­ 75 de constituição ­ 57 histórico da constituição ­ 77 histórico­universal de  constituição ­ 57 ideal de constituição ­62 Conceitos de prognose ­ 221 de valor­221 jurídicos indeterminados ­ 585 Concessio ­ 99 Concordância prática ­ 348. 686 legislativa. 1076 Centro político ­ 40. 38. 727 Cidadão ­  349 Cidadãos portugueses ­ 557 de paises de língua portuguesa. 337. executiva e judicial ­ 682 não escritas ­ 684 quadro ­ 683 Complementação da lei constitucional ­239 Compreensão formal de constituição ­ 79 material de constituição ­ 84 material ­ 77 Compromisso ­ 78. 286 Cartismo ­ 146.1170 Direito Constitucional Cabralismo ­ 310 Calculabilidade ­ 257 Câmara Corporativa­331. 298 Caso julgado­383. 160 Ciências afins do Direito Constitucional ­ 157 Cláusula aberta ­501 da comunidade ­ 609 Cláusulas gerais ­ 585 Clientelismo político ­305 Codificação ­ 268 Colisão ­ 645 Combinação de poderes ­262 Comissão permanente ­ 740 Comissários ­ 261 Comissões de inquérito ­ 744 Competência ­ 541. 283. 338 dos Deputados e o Senado ­323 dos Deputados ­293 dos Pares ­293 Capacidade de direitos ­ 563 política ­ 258 Capitalismo social ­ 411 Carácter fragmentário da constituição ­79 Caracterização material da lei ­ 821 Carisma ­ 259 Carta constitucional de 1826 ­ 286. 680. 380. 350.  335  dirigente ­ 74 do Estado ­ 37 do trabalho ­ 477 económica ­ 257. 301 parcial ­ 363  programática ­ 74 programático­dirigente ­ 336 real­66. 257. 256.304 de 1911 ­321 de 1933­330. 336.índice ideográfico 1171 Concorrência de direitos ­ 645 eleitoral ­ 453 Concretização ­ 218. 226. 500 dos partidos ­450 Constituição ­ 12. 282 de 1838­301. 57 como «fórum» ­83 como compromisso político ­ 83 como um «conjunto de convergências negativas» ­ 82 como um «sistema de artifícios técni­ co­jurídicos» do «status quo» ­ 79 como um conjunto de normas constitutivas ­ 85 compromisso ­ 301 cultural ­480 da sociedade civil ­ 37 de 1822­278. 636 semântico da norma ­ 219. 68. 220 Continuidade ­ 144 e descontinuidade do direito constitucional ­ 143 sociológica ­146 . 238 Conflitos de bens constitucionais ­ 380 Confirmação de normas ­ 1088 Conformação ­ 637. 334.40. 263 da restauração ­ 283. 284 setembrista ­ 296 vintista ­276 Constitucionalização ­ 498. 67. 286 histórico ­ 283 partidário ­ 304 republicano ­ 313 romântico ­ 283. 92 normativa ­ 66 pactuada ­296. 338. 260. 499. 638 Congresso ­ 323  Conjunção de normas ­ 208 Conselho de Estado­281. 476 flexível­ 147 formal ­ 66. 638 constitucional­ 193 da constituição ­ 204.286  processuais ­ 76 programa ­ 76 socialistas ­ 77 Conteúdo da protecção ­ 635. 70. 67 ideal­131 instrumental  ­ 65 legal ­ 235 material e fontes não constitucionais ­ 68 material ­ 48. 101 social ­478 total ­ 364 garantia ­ 74 quadro ­ 74 Constituições ­ 18 compromissórias ­ 77 dirigentes ­ 76 dualistas ou pactuadas ­ 122 garantia ­ 76 ideológicas ­ 76 neutrais ­76 outorgadas­ 122. 77. 759 de Ministros ­747 parlamentar ­ 330 Superior da Magistratura ­ 770 Superior do Ministério Público ­770 Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ­ 770 Superiores ­ 770 Consenso ­ 192 Conservadorismo ­ 311 Constitucionalidade ­ 362 da constituição ­ 236 da jurisdição ­ 589 Constitucionalismo ­ 254. 423 social ­ 409 Democratização ­ 412. 1045. social e cultural ­ 472 participativa ­412 partidária ­ 439 pluralista ­ 446 representativa ­ 404. 1045 abstracto prévio ­ 980. 697. 488 administrativa ­ 670 como participação ­ 411 directa ou plebiscitaria ­ 423 do Estado de Direito ­ 462  económica.191 de regulação ­ 92 Densificação de normas ­ 205 Des­codificação ­ 21 . 418 da administração ­ 431 e a participação na legislação ­ 431 participação ­ 430 Densidade­ 190. 321 dos Direitos do Homem e do Cidadão ­ 519 dos direitos do homem ­ 258 Decreto ­ 923 lei­871 Decretos das regiões autónomas ­ 925 do Governo ­ 925 do Presidente da República ­ 924 leis ­ 873 leis autorizados ­ 860 leis de desenvolvimento ­ 845 legislativos regionais ­ 885 Degradação do grau hierárquico ­ 917 Delegação do poder executivo no Brasil ­ 282 Delimitação do âmbito de protecção ­ 605 Democracia ­ 114. 460. 935 Crise de legitimação ­ 110 e crítica do conceito de constituição ­ 77 Critério censitário ­ 280 Cruzamento de direitos fundamentais ­645 D Dado antropológico­ 116 institucionais ­ 116 Decisão constitucional ­395 socialista ­ 467 Decisões do Tribunal Constitucional ­ 1062 formalmente jurisdicionais ­ 766 interpretativas do TC ­ 1064 materialmente jurisdicionais ­ 766 Declaração de direitos­302. 1084  difuso ­ 979 concreto por via de acção ­ 1045 incidental ­ 979 judicial da constitucionalidade das leis ­322 da legalidade ­ 1097 misto ­ 1045 parâmetro ­ 981 preventivo ­ 1084 primário ­ 705 secundário ­ 705 sucessivo­ 1084 Convenants ­ 62 Convenções colectivas de trabalho ­ 998 constitucionais ­ 937 linguísticas ­221 Corpo eleitoral­291 Corporativismo­ 146 Cortes ­ 279 Costume ­ 69.1172 Direito Constitucional Contradições transcendentes ­ 236 Controlo ­ 682. 705 abstracto por omissão ­ 1046 abstracto por via de acção ­ 980.  265 flexível­ 136 heterodeterminante ­ 139 internacional ­ 899 internacional geral  ou comum ­ 901 internacional particular ­ 902 judicial ­781 justo ­ 3 originário a prestações ­ 545 perfeito ­143 . 917 Des­oficialização ­ 21 Des­regulamentação ­21 Descentralização administrativa ­ 326 da regulação jurídica ­ 779 regulativa ­ 780 Desconcentração ­ 779 Desconstitucionalização ­ 70 Descontinuidade ­ 144 de legislatura ­738 material constitucional ­145 material ­ 145 Desenvolvimento constitucional­ 106. 1137 político­39. 448 constitucional material ­ 160 constitucional não escrito ­ 69  constitucional pós­moderno ­ 13 da constituição ­ 635 da lei ­ 635 de acção popular ­666 de acesso à justiça administrativa ­ 662  de acesso directo à constituição ­ 590 de conformação ­541 de dissolução da AR ­713 de Habeas Data ­ 669 de necessidade  ­1147 de oposição democrática ­ 456 de petição ­ 667 de recurso ­ 663 de réplica política ­ 457 de resistência colectivo ­ 667 de  resistência ­ 586. 667 de sanção ­303 de sufrágio ­434 de suscitar a «questão» de inconstitu­ cionalidade ­ 662 de veto político ­734 de veto por inconstitucionalidade ­ 734 de veto­303. 40. 733. 133. 21. 38. 108. 41 Desjuridificação ­ 16 Desmaterialização da constituição ­ 80 Deveres ­ 640 de legislação ­ 1095 autónomos ­ 550 cívico­políticos ­551 conexos com direitos ­550 constitucionais formais ­ 551 constitucionais  materiais ­ 551 de carácter económico­social ­551 fundamentais ­ 549 Diarquia ­ 291 Diferenciação do Estado ­39 estrutural­39. 136. 27. 2. 147. 150 constitucional concretizado­ 139 constitucional formal ­ 160.índice ideográfico 1173 Des­legalização ­ 16. 712 de voto ­434 definitivo ­ 649  descontínuo ­143 do Estado­159 eleitoral ­ 264. 41 Dignidade constitucional ­ 395 da pessoa humana ­364 social ­ 365 Direcção política presidencial ­ 732 política­701 Direito ­ 360 a um procedimento justo ­ 668 à autodeterminação informativa ­669 à desobediência ­ 667 à execução das decisões dos tribunais ­ 658 à legislação ­ 1095 ao arquivo aberto ­ 669 comunitário ­ 905 Constitucional Comparado ­156 Constitucional ­ 1. 3.  522. 48.420 Doutrina do direito constitucional ­ 131. 479 subjectivos ­ 660 liberdades e garantias ­523. 43. 524 Discricionariedade ­ 588 legislativa­ 182 Disjunção de normas ­ 207 Disposições sem normas ­ 209 transitórias ­381 Divisão de poderes ­ 262. 120. 433.259.519 individuais­ 18 naturais ­520 políticos ­520 processuais fundamentais ­ 588 só formalmente constitucionais ­ 532 sociais e culturais ­ 292 sociais­410. 546. 521 de «natureza análoga» aos direitos.600 . 135 reflexivo­ 13.523. 278.519 e garantias ­ 522 e liberdades públicas ­ 521 económicos sociais e culturais ­523. 336.1174 Direito Constitucional político ­ 35 pós­intervencionista ­ 13 pré­constitucional ­ 1110.258.594. 49 normativo ­ 636 político ­ 39. liberdades e garantias ­ 593.153 Doutrinários ­ 290 Drittwirkung ­ 593 Dualismo partidário ­ 443 Dueprocess­210 Dupla responsabilidade do Governo ­713 E Efeito de protecção ­ 636 horizontal dos direitos. 1117 privado ­591 público interno­ 133 público­133. 366 Documento escrito ­ 65 Dogmática ­ 5 Domínio ­ 47. 670 formal e materialmente constitucionais ­532 fundamentais colectivos ­ 563 fundamentais de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro ­ 559 fundamentais de pessoas colectivas ­560 fundamentais dispersos ­531 fundamentais fora da constituição formal ­ 322 fundamentais formalmente constitucionais ­ 530 fundamentais procedimentalmente dependentes ­ 641 fundamentais sem assento constitucional­530 fundamentais ­ 259. 16 sem  Estado ­ 15 subjectivo público ­389 supranacional ­ 899 suprapositivo ­ 982 Direitos a acções positivas ­ 540 a actos negativos ­539 a participação na organização e procedimento de realização ­548 a prestações ­ 644 análogos ­524 civis­520. 543 do cidadão­ 519 do homem­ 18. liberdades e garantias ­ 531 de cidadãos de países de língua portuguesa ­ 557 de cidadãos portugueses ­ 557 de defesa ­543 de estrangeiros e apátridas ­ 557 de igualdade ­ 570 de personalidade ­ 522 de prestações ­543 derivados a prestações ­ 672.  17. 15. 392 de direito social ­ 410 de direito­ 17.446 territorial ­ 17 Nação ­17 Estados constitucionais ­ 63 Estadualidade ­ 39 Estatuto jurídico do político ­ 27.696 Constitucional ­ 18. 392 de direito democrático ­ 462 de direito formal ­ 355 de direito material ­ 63. 1158 Estado de justiça ­ 63 de legalidade administrativa ­ 357 de legalidade formal ­ 63 de  não direito­351 de necessidade externo ­ 1158 de necessidade interno ­ 1160 de paz­1150 de sítio­ 1150 democrático­ 17 forte ­  332 Nacional ­ 17 não constitucional ­18 Novo ­ 330 providência ­ 17 social de direito ­ 393 social­ 17. 619 Exercício da soberania ­260 nacional ­ 266 Experiência de valores ­ 117 Expurgação ou confirmação ­ 1088 Extensão da ideia de democracia ­ 409 Financiamento dos partidos ­ 453 Fins da comunidade ­ 116 . 40.460.índice ideográfico 1175 Efeitos declarativos e constitutivos ­ 972 das decisões do TC ­ 1062. liberdades e garantias na ordem jurídica privada ­593 externa ou eficácia em relação a terceiros ­ 593 indirecta ou mediata ­ 595 Elementos de interpretação ­ 222 Enunciados deônticos ­ 209 Espaço de interpretação ­ 207. 35 Estatutos especiais ­ 627 Estratégia ­29 Estrutura ­ 5 das normas restritivas ­607 directorial ­ 707 dos direitos fundamentais ­534 dualista monárquico­representativa ­ 706 e função da constituição ­ 72 mista parlamentar­presidencial ­ 709 parlamentar republicana ­ 708 presidencial ­ 707 Estruturas de domínio ­ 47 organizatório­funcionais ­ 679 teóricas ­ 4 Excesso de poder legislativo ­ 1016 proibição do­384.488  de emergência ­ 1159 de guerra­1150.34. 37. 41. 64. 104. 224 de selecção ­ 224 Esquema censitário ­ 257 Estado ­ 14. 353.487. 362 Constitucional informal ­ 20 constitucional democrático ­ 43 constitucional parlamentar ­ 64 da  distância­361 de direito com custos políticos ­ 391 de direito com custos sociais ­ 391. 43. 1071 do contrato de constitucionalidade ­ 971 repristinatórios ­ 1077 Eficácia «directa» ou «imediata» ­594 dos direitos. 105. 40.  1125 de acesso aos tribunais ­ 655 de protecção jurídica ­389 de um processo judicial ­ 389 do juiz legal­761  de instituto ­ 644 Garantias de processo judicial ­ 387 de processo penal ­ 387 do procedimento administrativo ­ 388 institucionais jurídico­públicas ­ 179 institucionais ­ 523. 686 do Governo ­ 755 dos direitos fundamentais ­ 543 Fundamentação das decisões dos tribunais ­ 761 objectiva das normas consagradoras de direitos fundamentais ­ 537 subjectiva ­537 formal­501 material­501 Fundamentalismos ­ 3 Fundamentalização ­ 498. 644 jurídico­privadas ­ 179. 445 directo ­261 parlamentar ­ 307 Grau­zero de eficácia da constituição ­79 Grupos normativos ­815 parlamentares ­740 Guardião da Constituição ­ 729. 499. 325.1176 Direito Constitucional Fiscalização abstracta da ilegalidade ­ 1098 concreta de ilegalidade junto do Tribunal Constitucional ­ 1099 da contrariedade de actos  legislativos com normas internacionais ­ 1100 judicial concreta­ 1046 judicial da inconstitucionalidade ­ 326 preventiva da  inconstitucionalidade ­1045 Flexibilidade e rigidez do direito constitucional ­ 147 Fonte primária da produção jurídica ­ 138 Fontes de direito ­ 775 genéticas do direito ­ 775 Força dirigente dos direitos fundamentais ­ 586 jurídica ­ 66 militar­282 normativa da constituição ­ 364. 680 de controlo ­ 743 electiva ­742 judicial ­ 760 jurisdicional ­ 760 legislativa ­ 757. 523 processuais e procedimentais ­ 387 Governo ­ 747 de assembleia ­ 307. 742 política ­ 755 promocional do direito constitucional ­141. 500 Gabinete ­ 294. 766 H Habeas corpus ­ 322 Hino Nacional ­ 494 Hierarquia das fontes do direito ­ 138 . 958 normativa dos factos ­ 234 Forças políticas dominantes ­ 102 Forma ­ 360 constitucional de Estado ­249 de governo ­ 698 republicana de governo ­ 493 Fracção de classe ­ 308 Fragmentos de normas ­ 207 Função ­ 686. 142 Funções administrativas ­ 757 do Estado­475. 711 Garantia da constituição ­ 65.  210 extensiva ­ 239 Interpretativismo ­ 199 .índice ideográfico 1177 História constitucional em sentido amplo ­155 constitucional ­ 155. 249 do direito constitucional ­ 155 do direito ­ 248 do texto ­ 247 externa ­ 249 social ­ 247 Historicidade ­ 77 Ideia constitucional ­ 64 Identidade ­ 423 constitucional­ 106 da constituição ­ 148 de uma ordem política ­85 Ideologemas ­17 Igualdade ­ 307. 746 Individualismo ­ 257 possessivo ­258 Ineficácia jurídica ­ 951. 1139 Ingovernabilidade ­ 414 Inherent or essential powers ­ 685 Iniciativa  popular ­426 Inquéritos ­ 744 Instituições­ 179. 360 Instrument of government ­ 80 Integração ­ 239 analógica ­ 239 funcional ­729 Integrações correctivas ­240 Integralismo Lusitano ­ 334 Intenção normativo­constitucional ­ 66 Interdependência institucional ­711. 238 das normas constitucionais ­ 204. 247 do constitucionalismo ­ 247. 848 Imagens do homem ­ 116 Implied powers ­ 685 Imposições constitucionais­ 181 legiferantes ­ 181 Impredictibilidade dos princípios ­ 193 Impulso constituinte ­ 92 In dúbio pro reo ­ 175 Incidente de ilegalidade ­1060  Incompatibilidade ­ 369. 569 de tratamento normativo ­ 365 material ­  439 na aplicação do direito ­564 na criação do direito ­ 564 perante os encargos públicos ­ 570 Ilegalidade ­ 662. 365 de oportunidades dos partidos ­ 452 de oportunidades ­ 453. 693 Inconstitucionalidade ­ 896 por omissão­ 1091 superveniente ­ 1110 Independência externa­761 funcional ­ 711 interna­761 Indeterminabilidade ­ 193 Indirizzo Político ­ 50. 714 Interesses difusos ­ 666 legalmente protegidos ­ 660 Internacionalização ­ 780 Interpelações ­743 Interpretação­218 autêntica ­235 conforme a constituição ­ 1014 conforme os direitos fundamentais ­ 601 da constituição conforme as leis ­ 234. 1013 Inexistência­1012.  120. 837 de autorização legislativa ­850 de bases­841 estatutárias­861 individuais ­ 825 jurídicas ­ 822 orgânicas­ 1091 orgânicas ­837 reforçadas ­866. 348. 309 Justiça constitucional ­ 958. 348. 396 Juridicização constitucional do direito de necessidade do estado ­ 16. 1155 Just milieu ­ 289. 361 através de competências e procedimentos­112 através do consenso ­ 114 através do procedimento ­ 119 autogenerativa ­ 500 da constituição através do procedimento­93 da constituição ­ 109. 110.420 democrática organizatório pessoal ­ 120 democrática ­ 43 funcional democrática­ 120 democrático material ­ 120 Legitimidade ­ 45. 137.976 self­restraint ­ 1112 Jurisdição ­ 760 administrativa ­ 662 constitucional ­ 1010 ordinária ­ 136 Juridicidade ­ 359. 97. 120. 962 contratual constitucional ­ 114 procedimental ­ 113 Lacuna constitucional autónoma ­240 Lacunas constitucionais heterónomas ­ 240 de regulamentação ­ 241 Legalidade ­ 97 de duplo grau ­364 democrática ­371 Legitimação ­ 43. 151 para o pedido de controlo ­ 970 processual democrática ­ 137 processual­ 151 Lei­15. 823 formal ­ 830 legitimação­417 marcial­ 1150 material ­ 830 Leis administrativas ­822 concretas ­825 constitucionais ­835. 112. 93. 111 da ordem constitucional ­151 democrática directa ­ 728 do título ­ 111 indirecta­712 intrínseca ­ 111 material­84. 961. 819.1178 Direito Constitucional Intertexto ­ 3 Invalidade consequencial ­ 861 Invenção do território ­ 266 Irregularidade­ 1013 Irrenunciabilidade dos direitos fundamentais ­ 628 Jogo ­ 49 Judicial review­326. 259. 16. 867 retroactivas ­377 transitórias ­ 825 medida ­ 824 Letra da lei­219 Liberais ­ 77 Liberalismo burguês ­ 403 compromissório ­ 308 constitucional ­ 310 económico ­ 264 radical ­ 306 . Índice ideográfico 1179 Liberdade ­ 540 de actuação partidária ­ 451 de conformação do legislador ­ 182. 363 de conformação política ­ 756 de fundação de partidos políticos ­ 451 dos antigos ­520 dos modernos ­520 externa ­ 451 interna ­  451 /liberdades ­540 Liberdades­541 individuais­521 Limitação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade ­ 1078 Limite do poder ­ 367 Limites absolutos­ 1133 da democracia ­ 414 da interpretação ­ 232 da reserva de lei ­804 da revisão da constituição ­ 1126. 261 livre ­735 Massnahmegesetze ­ 824 Mediação ­ 49 Medida ­ 823 Mesa da AR ­740 Metateoria ­ 5 Metódica constituinte­ 105 estruturante ­ 202 jurídica normativo­estruturante ­217 constitucional­ 132 científico­espiritual ­217 Método hermenêutico­concretizador ­216 jurídico­215 tópico­problemático ­ 215 jurídico ­202 Métodos da complementação constitucional­241 Milícias ­266 Ministério ­ 294. 608 originários ou primitivos ­ 609 quanto ao titular do poder de revisão ­ 1127 relativos às maiorias deliberativas ­ 1128 relativos­1133 superiores ­ 1130 tácitos­1131 Língua portuguesa ­ 557 Linhas de direcção prática ­ 750. 745 de confiança­712 Modelo orgânico estrutural de justiça ­710 Modelos constitucionais ­ 276 Modernidade ­37 Monarquia constitucional ­ 287. 310 limitada­281 parlamentar­310 representativa ­ 291 Movimento constitucional ­ 410 Multifuncionalidade dos direitos fundamentais ­ 513 . 325 Público ­ 769 Ministros ­ 747 de Estado ­ 748 Mitos fundadores ­ 19 Moção de censura ­ 712. 814 Livre desenvolvimento da personalidade ­ 365 M Magistratura ­760 Mandato­261 imperativo ­ 260. 294. 1130 dos limites­612 expressos ­ 1131 formais ­ 1126 imanentes ­ 606.  49.236 de competência ­ 189 de conduta ­ 209 e posições ­ 539 fim­189 garantidoras de direitos subjectivos ­ 534 impositivas de deveres objectivos ­ 534 interpostas ­ 985 legais conformadoras ­ 637 legais restritivas ­ 637 materiais ­ 176 orgânicas ­ 178 pressupostas ­ 985 organizatórias ­ 176.1180 Direito Constitucional Multipartidarismo ­ 328 Municipalismo e centralismo ­ 267 Mutação normativa ­ 233 Mutações constitucionais silenciosas ­ 234 constitucionais ­ 232 N Nação­94. 1080 Nulla poena sine lege ­ 175 O Objecto de controlo da constitucionali­dade ­ 992 Objectos políticos ­ 29 Ombudsman ­667 Omissão ­ 1091 inconstitucional ­ 182 Omissões legislativas parciais ­ 1094 Oposição ­ 697 extraparlamentar ­ 456 Optimização­169. 219. 221 constitucional ­205. 333 Nacionalismo português ­ 334 Nacionalismos ­ 17 Não interpretativismo ­ 199 Natureza do  recurso para o TC ­ 1065 Non bis in idem ­ 175 Norma­205.170 Ordem de valores ­236 jurídica global ­ 360 Ordenação material das funções de Estado ­ 681. 48. 695 de administração ­ 805 Nulidade "ipsojure' ­ 1074 das leis de revisão ­ 1141 parcial­1015. 687 objectiva ­ 366 subjectiva ­366 . 219 de decisão ­ 225 e formulação da norma ­ 205 geral e abstracta ­ 821 jurídica  ­ 224 para efeitos de fiscalização ­ 992 primária sobre a produção jurídica ­ 777 sobre a produção normativa ­ 811 Normação privada ­ 781 Normae normarum ­ 140 Normas ­ 47. 104. liberdades e garantias ­ 620 função legislativa ­ 686. 380 completas ­209 constitucionais inconstitucionais ­ 71. 188 programáticas ­ 185 regras ­ 168 sem disposição ­ 209 tarefa­ 189 Normatividade ­ 3. 102. 193. 168. 206 constitucional ­ 220 do direito constitucional ­ 150 Novo constitucionalismo ­ 143 Núcleo essencial de direitos. 105. 218.  123 Plenário ­ 740 Pluralidade de funções dos direitos fundamentais ­ 597 Pluralismo partidário ­ 445 social ­ 78 Pluripartidarismo ­ 444 Poder ­ 48. 94. 49 constituinte ­ 66. 310 setembrista ­ 298 Partidos financiamento de notabilidades ­305 ordeiros ­309 políticos ­ 448 Pena de morte ­ 321 Perda de direitos ­623 Perguntas ­743 Pessoa Humana ­ 349 Pessoas colectivas de direito público ­ 561 de direito privado ­ 560 Petições ­ 745 Plebiscito­122. 47 Padrões de comportamento ­ 116 de legitimidade ­ 348. 106 constituinte material ­ 105. 121.276.índice ideográfico 1181 Ordenamento jurídico geral ­ 14 Ordenamentos jurídicos gerais ­ 38 Ordens de legislar­ 181. 151. 92. 19. 1125 discricionário da administração ­  799 . 106 constituinte  originário ­ 95. 97 de Estado­41 de auto­organização ­ 749 de revisão constitucional ­ 95. 14.291. 330 progressista histórico ­ 300 progressista ­ 311 regenerador ­300.335. 96. 1093 jurídicas supranacionais ­ 78 Organicismo ­ 312 Organização ­ 641 Órgão arbitrai­741 colegial ­ 740 constitucional auxiliar ­ 759 constitucional de soberania ­ 727 constitucional ­ 450 permanente ­738 unicameral ­ 739 Órgãos constitucionais ­700 de soberania ­ 700 do Estado ­700 necessários ­747 Orientação de input^H8 de output­418 Os votos contam­se não se pesam 458 Pacto fundador ­ 13.1125 constituinte derivado ­ 95 constituinte formal ­ 105. 91. 361 estruturais ­ 3 Palavras viajantes ­ 12 Paradigma ­ 6 Parâmetro de controlo ­ 981 Pares ­ 293 Parlamentarismo ­ 263 absoluto ­ 327 funcional ­ 443 liberal­310 monístico­ 316 Parlamento ­ 444 Participação ­ 412 no procedimento ­643 Partidarismo ­ 269 Partido Democrático ­328 políticos ­ 305.277. 189.  39 Pós­constitucionalismo ­ 143 Posição hierárquico­normativa superior­137 Posições jurídicas constitucionais ­639 jurídicas legais ­ 639 jurídicas ­ 640 Positivação ­ 498 constitucional dos direitos a prestações ­547 Positividade ­ 150 constitucional ­185. 727 Presunção da dimensão subjectiva ­ 538 Pressupostos da lei ­ 1020 Prevalência dos direitos fundamentais menos limitados ­ 647 Primado do direito ­ 362 Primeiro Ministro ­711. 328. 33. 747. 30. 586 da constitucionalidade das leis ­ 362 da constitucionalidade das normas ­209 da constitucionalidade imediata da administração ­ 585 da democracia semidirecta ­ 425 da descontinuidade do Parlamento ­738 da determinação constitucional de com­petências­ 136 da divisão de poderes ­ 291 da efectividade dos direitos fundamentais ­ 389 da eliminação de resultados lesivos e compensação de prejuízos ­ 390 da exclusão da interpretação conforme a constituição mas 'contra legem' ­231 da exigibilidade ou da necessidade ­ 385 . 121 de direcção política ­713 do Presidente da República ­ 730 partilhados ­ 728. 582. 730 privados ­600 próprios ­ 728.1182 Direito Constitucional jurídico ­541 legislativo ­ 279 liberal ­ 266 ministerial ­ 294 moderador ­ 292 político ­323 regulamentar ­ 911 Poderes constituídos ­ 94. 730 Política constitucional ­ 156 estratégia ­ 28 gestão ­ 28 Político ­ 15. 154 Precedentes judiciários ­ 938 Presidencialismo atípico ­ 337 do primeiro­ministro ­ 332 funcional ­ 337 Presidente da AR ­740 da República ­ 324. 193. 35. 350 Positivismo jurídico ­ 149 sociológico­ 150 Povo ­ 103. 247 Politiflcação ­ 33. 27.20 Pré­compreensão ­ 78. 749 Princípio ­ 430 censitário­291 da autolimitação judicial ­ 1112 da autonomia do parlamento ­ 738 da colegialidade ­ 748 da competência ­ 788 da complementaridade ou acessorieda­de dos regulamentos ­ 915 da concordância prática ou da harmonização ­ 230 da conformidade de todos os actos do poder político com as normas e princípios constitucionais ­ 137 da conformidade funcional ­ 684 da congruência ou da adequação ­ 1036. 1120 da conservação de normas ­ 231 da constitucionalidade ­ 390. l. índice ideográfico 1183 da fundamentação ­ 1121 da força normativa da constituição ­231 da garantia de via judiciária ­ 388 da hierarquia ­ 786 da igualdade ­ 481. 613. 564. 228 da universalidade ­ 556 da universalidade do sufrágio ­434 de acesso ao direito e aos tribunais ­574 . 569. 619 da proporcionalidade em sentido restrito ­ 385 da protecção da confiança ­ 376 da protecção jurídica ­ 387 da publicidade ­ 949 da publicidade dos actos jurídicos ­ 173 da referenda ministerial ­ 751 da representação popular ­ 421 da reserva da constituição ­363 da reserva de lei ­ 792 da responsabilidade ­751 da revisão ­761 da salvaguarda do núcleo essencial ­620 da segurança jurídica ­ 382 da separação de poderes ­278 da soberania popular ­ 420 da socialidade ­ 463 da solidariedade ­ 748 da subsidiariedade ­ da superioridade ou preeminência das normas de enquadramento ou de bases sobre as normas complementares ­788 da tendencial paridade ou igualdade entre as leis e os decretos­leis ­ 787 da tipicidade de competências ­ 683 da unidade da constituição ­ 193. 599. 570 da igualdade de sufrágio ­ 437 da igualdade jurídica ­ 278 da imediaticidade do voto ­ 435 da imparcialidade da administração ­174 da indisponibilidade de competências ­683 da individualização ­ 1037 da instrução­ 1036 da interpretação adequadora ­ 1118 da interpretação conforme a constituição­1113 da interpretação das leis em conformidade com a constituição ­ 231 da "justeza" ou da conformidade funcional ­ 229 da legalidade ­ 586 da legalidade da administração ­ 373 da liberdade de voto ­ 436 da máxima efectividade ­ 229 da não­controlabilidade do âmbito de prognose legislativa ­ 1119 da não tipicidade dos direitos fundamentais ­ 501 da não retroactividade ­ 983 da participação ­ 428 da periodicidade do sufrágio ­ 438 da plenitude da garantia jurisdicional administrativa ­ 662 da precedência da lei ­914 da precisão ou determinabilidade das leis ­374 da preeminência do PM ­ 750 da preeminência ou superioridade dos actos legislativos ­ 787 da preferência ou preeminência da lei ­913 da prevalência da constituição ­ 231 da prevalência da lei ­ 789 da prevalência das leis gerais da República sobre os actos legislativos regionais ­787 da proibição do excesso ­ 384.  463 do acesso ao direito e aos tribunais ­173 do congelamento do grau hierárquico ­917 do controlo material ­ 1038 do duplo grau da jurisdição ­ 762 do efeito integrador ­229 do Estado de direito ­ 347. 371 do juiz natural ­175 . 458. 350. 414. 403.de conformidade ou adequação de meios ­384 de democracia social ­ 479 de gabinete ou da colegialidade ­ 750 de nullum crimen sine lege ­ 175 de organização ­ 419 de repartição de competências ­ 750 democrático ­ 278.  943 misto­ 122 Procedimentos ­ 171. 291. 681. 377 do excesso­ 173 Projectos de carta constitucional ­ 289 de lei ­ 280 Promulgação ­ 732 Proposta de lei ­ 280 Protecção da confiança ­ 380.1184 Direito Constitucional do não retrocesso social ­ 470 do pedido­ 1035 do sufrágio secreto ­ 436 do tempus regit actum ­ 1111 monárquico­286. 943.291  representativo ­ 278 Princípios­ 168. 170. 812. 123 constitucional ­ 1025 eleitoral justo ­ 434 justo­210 metódico ­ 603 legislativo ­ 295. 222 Proibição de leis retroactivas ­ 376.641. 381 Provedor de Justiça ­ 667 Publicação ­ 949 Publicidade ­ 949 Questão colonial ­ 282 de Ínconstitucionalidade ­ 1049 ibérica ­ 268 social­410 R Racionalidade formal e material ­151 . 1025 constitucional­ 1028. 641. 535 básicos de justiça ­151 constitucionais impositivos ­ 175 constitucionalmente conformados ­ 348 constitucionalmente estruturantes ­ 347 da igualdade ­ 570 da interpretação constitucional ­ 228 da segurança jurídica e da protecção da confiança ­ 375 de processo constitucional ­ 1070 estruturantes ­ 182 garantia ­ 175 gerais do direito ­ 915 gerais do direito processual constitucional ­ 1035 gerais fundamentais ­ 183 jurídicos fundamentais ­ 173 materiais do sufrágio ­ 434 politicamente conformadores ­ 174 republicanos ­ 313 Procedimento ­ 66. 1031 de concretização ­220 de declaração da Ínconstitucionalidade com base em controlo concreto ­ 1083 de fiscalização abstracta preventiva ­ 1084 de fiscalização abstracta ­ 1067 de fiscalização difuso ­ 1046 de fiscalização por omissão ­ 1091 de fiscalização da ilegalidade ­  1097 de verificação da contrariedade de uma norma legislativa com uma convenção internacional ­ 1100 democrático­151 de  fiscalização ­ 1091 público­21 justo­710 Processos­ 171 da constitucionalidade ­ de fiscalização da ilegalidade ­ 1097 Programa condicional ­ 107 fim­107 normativo­219. 380. 1025 constituinte ­ 93 constituinte directo ­ 121. 360 constituintes extra constitutione ­ 124 Process­ 113 Processo­ 151. 123 constituinte monárquico ­ 122 constituinte  representativo ­ 121. 171. 778 Relações especiais de poder ­ 625. 613 constitucionais ­ 183. 711 parlamentar de assembleia ­316 parlamentar dualista ou orleanista ­294. 327. 535. 608 da liberdade­187. 311 Raiz antropológica ­ 19 Ratificação ­ 880 tácita ­ 880 Razão antropológica ­ 364 Razão iluminante ­ 13 Realidade constitucional inconstitucional ­233 constitucional ­ 284 Realismo político ­ 309 Realização constitucional ­ 203 Recurso com exaustão dos recursos ordinários ­ 1058 contencioso ­ 659 de decisões negativas ­ 1056 de decisões positivas ­ 1056 directo para o TC­1058 para o Tribunal  Constitucional ­ 1053 para o Plenário ­ 1066 por constitucionalidade ­ 1056 por ilegalidade ­1060 por inconstitucionalidade ­ 1056 Recursos facultativos ­ 1057 obrigatórios ­ 1057 Reenvio de diplomas inconstitucionais ­1087 Referenda­712. 256. 378 constitucionais impositivas ­ 181 de competência ­ 177 de criação de órgãos ­  178 de direitos fundamentais ­ 179 de garantias institucionais ­ 179 de procedimento ­178 determinadoras de fins e tarefas do Es­ tado­180 jurídico­materiais ­ 179 jurídico­organizatórias ­ 177 Regulação­13. 296.638 jurídica ­ 778 Regulamentação ­ 16. 580 Regulamentos ­ 912 autónomos ­915 de execução­ 281. 494 Regimento ­ 929 Regra de direito ­822 Regras­171. 914  restritivos de direitos ­ 607 Regulática­16. 425.713 presidencial ­712 representativo­314 republicano ­ 327.índice ideográfico 1185 Racionalismo ­ 254. 939 Referendos constitucionais ­ 426 Refluxo jurídico­21 político­21 Reformulação­1089 Regência ­ 282 Regeneração ­300 Regime censitário ­ 287 de liberdade ­ 486 de Primeiro­Ministro ­ 332 específico de direitos. 555 misto parlamentar­presidencial ­710 parlamentar­294. liberdades e garantias ­ 555. 264. 734. 730 Referendo ­ 122. 915 dos entes autónomos ­ 918 independentes ­ 281. 580 geral dos direitos fundamentais ­ 553. 627 Renúncia a direitos ­ 624 aos direitos de personalidade ­ 626 contratual ­ 625 Repartição vertical de funções ­ 696 . 123.  792 de norma jurídica ­ 794 de parlamento ­ 793 de regulamentos autónomoas ­ 806 do poder de organização ­806 geral de lei ­ 796 normativa da sociedade civil ­ 15 relativa ­742.223 Segmentos de normas ­ 207 Segurança jurídica ­ 383 Semântica da modernidade ­ 40  Semipresidencialismo ­ 709. 109. 734 de leis­291 Sanções de controlo da constitucionali­ dade­1003 Sector normativo ­ 219. 1138 constitucional de 1989 ­ 425 constitucional e inconstitucional ­1139 expressa­1135 parcial  ­1136 tácita­ 1135 total­1136 Revisionismo ­ 1138 Revogação­ 1110 Revoluções ­ 98 Rigidez constitucional ­ 1125 Rotativismo ­ 300 Rupturas constitucionais ­ 1142 Sanção ­ 295. 492 Republicanismo ­ 146 Reserva absoluta ­ 803 de acto legislativo ­ 794 de administração autónoma ­ 805 de administração ­ 805 de constituição ­ 68. 106.441 de decreto­lei ­ 794 de execução das leis ­ 805 de Governo ­ 807 de juizes ­760 dejustiça­3. 109.705. 303.1186 Direito Constitucional Representação ­ 444 Representação política ­ 260 República ­ 306. 485.117 de lei de parlamento ­ 832 de lei reforçada ­795 de lei restritiva ­ 607 de lei ­ 375. 480 corporativa­331 democrática­313 descentralizada ­ 318 laica­316. 689 constitucional ­ 690 da administração ­663 do «Estado legislador» ­ 665 institucional ­753  ministerial­712 ministerial individual ­326 parlamentar do Governo ­ 752 política do Governo ­ 751 política ministerial ­ 752 por  facto da função jurisdicional ­ 664 solidária ­752 Responsabilidade por factos ilícitos ­ 280 Restauração ­ 306 Restrição ­ 637 de direitos ­ 605 Restrições aos direitos fundamentais ­ 1164 constitucionais directas ­ 606 Resulting powers ­ 685 Revisão constitucional ­ 79. 803 total de lei ­796 Reservas constitucionais de administração ­ 807 Resoluções ­ 932 Responsabilidade ­ 681. 92. 711 Sentenças (vide processos de fiscalização da inconstitucionalidade ­ 1081 Sentimento jurídico ­ 117 Separação de poderes ­ 314 .  46 presidencialista ­ 332 presidencialista de chanceler ­ 337 proporcional ­ 438. 298. 712 universal­315 Sujeito concretizante ­ 225 Súplica de Constituição ­ 275 Suporte social ­ 320 Supraconstitucionalidade autogenera­ tiva­117 Supranacionalização ­ 780 Supremo Tribunal Administrativo ­ 763 Tribunal de Justiça ­762 Suspensão da Constituição ­ 1151 dos decretos leis ­ 881 individual dos direitos liberdades e garantias ­ 1161 Tarefa ­ 682 Teoria ­ 2. 132.índice ideográfico 1187 Setembrismo ­ 146. 267. 153 da democracia do ordo­liberalismo 408 da legislação ­da ordem de valores ­ 509 da soberania nacional ­ 99. 285. 167 maioritário ­ 438 monocameral ­ 287 normativo­ 167 partidário ­ 448 plebiscitário ­ 335 político­45. 441 representativo simples de chanceler ­ 337 social ­ 44. 100 do governo representativo­ 261 do individualismo possessivo ­65 do núcleo  essencial ­ 694 dos valores ­ 112 económica da constituição ­ 143 económica da democracia ­ 444 elitista da democracia ­ 407  Geral do Estado­158 . 101 das «limitações  horizontais» ­ 610 de cinco componentes ­ 365 democrática funcional ­ 512 democrático­pluralista ­ 405 do «duopolismo político»  ­ 446 do eleitorado­função ­ 265 do Estado­38. 314 parlamentar ­ 306 popular­ 102. 259 do Estado ­ 100 nacional ­ 265. 306 Simbolização ­ 104 Símbolos da República ­ 494 Sistema ­ 45 aberto­ 167 aberto de regras e princípios ­ 170 bicameral ­ 287 bipartidário ­ 439 de direitos fundamentais ­ 364 de regras e de princípios ­167 eleitoral ­ 438. 440 interno­ 184 jurídico­47. 45 Sistemas­ 13 Soberania ­ 98.306 Sobreposição de normas ­ 208 Socialidade­411 Socialismo catedrático ­ 335 Sociais­democratas ­ 77 Sociedade sem  direito ­ 17 Status activus processualis ­ 643 interactivus socialis ­ 643 Subjectividade ­ 13 Sufrágio censitário ­ 303 directo­303. 4 comparativa de governo ­ 698 da Constituição ­ 76. 131. 259 da soberania popular ­ 100.  31 dos direitos fundamentais ­507 Território­ 17 nacional ­ 266 Texto da norma­221. 306 Vontade de constituição ­ 79 popular ­ 102 ." instância ­762 judiciais da 2. 288 Unidade axiológico­normativa da lei fundamental­192 da constituição ­ 78 e indivisibilidade da soberania ­ 490 normativa da constituição ­ 70 Uniformidade ou estabilidade da jurisprudência ­ 383 Universalismo ­ 312 Universo do político ­ 29. 582.1188 Direito Constitucional institucional­510 jurídica geral dos direitos fundamentais ­A91 liberal ­ 508 material das funções de Estado ­ 687 materialista da constituição ­ 82 racional da política ­ 444 social ­ 511 socialista dos direitos  fundamentais ­ 512 Teorias ­ 40 complexas da democracia ­ 417 contratualistas ­ 99 da democracia ­ 405 democráticas ­ 99 do político ­ 30. 222 normativo ­ 206 Textura aberta ­ 185 Tipologia dos «estados de necessidade»­1157 Titularidade ­ 563 da soberania ­ 260 de direitos fundamentais ­ 556 Trabalhador ­ 349 Tradição constitucional ­ 145 Tradição radícal­democrática ­ 403 Tradicionalismo ­ 312  Transnacionalização ­ 17 Tribunais ­ 760 administrativos e fiscais ­ 762 judiciais da 1. 1073 do poder judicial ­ 588 Vintismo­146. materiais." instância ­762 militares ­763 Tribunal Constitucional ­763 de Contas ­ 763 u Ultraconservadores ­ 287. 30 Validade­118 Verdade jurídica ­ 249 Veto­1087 de bolso­281 por inconstitucionalidade ­ Vício formais. procedimentais ­ 1015 de ilegalidade ­ 986 de incompetência ­ 848 de inconstitucionalidade ­ 1005 por excesso do poder legislativo ­182 Vigência da Carta Constitucional ­ 296 Vinculação da administração ­ 584 de entidades privadas ­ 592 de entidades públicas e privadas ­ 581 de actos do Estado à constituição ­362 do legislador ­ 362. ... "Leitura dogmática" e "leitura teorética"....................................          3 4...................         18 6................ novos "direitos"......índice Geral CAPITULO  0 COMO LER E COMPREENDER ESTE LIVRO 1...           1 2.....................         15 4................. Estado.......... Normatividade e fundamentalismo......         11 II —As palavras viajantes........... Direitos individuais.................................... A invenção do "território" e do "Estado­Nação".........          3 5..............         14 3.............         12 2... Os pactos fundadores: razão moderna ou mitopoiética pós­moderna?............ Estruturas teóricas e dogmática jurídica..... Constituição......          2 3... novos "saberes"..         17 5.........         12 1... Lei............ "Leitura estruturante" e discurso "historicista" e "comparatístico"... Orientação profissional e orientação académica.........         19 .........................................          4 PARTE   I TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: A CONSTITUIÇÃO COMO ESTATUTO JURÍDICO DO POLÍTICO CAPÍTULO   1 MODOS TRANSITIVOS: OS PARADIGMAS DA MODERNIDADE E DA PÓS­MODERNIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CIÊNCIA POLÍTICA I — Novos "paradigmas"....  sistema jurídico e estruturas de domínio. A diferenciação do Estado...................................        28 2................ A forma da prática política: plural............ 20 20 21 CAPITULO  2 O MUNDO AMBIENTE CIRCUNDANTE/ESTRUTURANTE DO POLÍTICO E DA CONSTITUIÇÃO A| O POLÍTICO COMO OBJECTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL........ Estado e desenvolvimento político..        49 2. Política/estratégia......................... Modelos geo­económicos.......... 2.       41 2....        31 2...       49 1............         39 II — Modelos e Teorias............................... Modelos geo­políticos..........................        45 2....... Normas. Estatuto jurídico do político...............        37 3...............        37 I — Estado e desenvolvimento político.....        40 I — Teorias clássicas explicativas da diferenciação do Estado......... As regras constitucionais informais..........        47 V — Político e jogo político...........................................        28 3. ............. Política/gestão..........................        29 1............. Os conceitos operacionais ou gramática da sistemacidade... Efeito de "filtro" do político........        27 I — Política e usos de linguagem.....       41 1.....        33 3............... Objectos políticos e vocábulos designantes...... Objectos políticos e núcleo empírico do político.................       40 II — Análises modernas do desenvolvimento político............        27 1........ 1..............................        37 1.........        30 III —Teorias do político.................... relativa e circular...... Teorias do político................. Refluxo político e refluxo jurídico.............        34 B | O POLÍTICO E O ESTADO.........        31 1................................        43 IV — Político e sistema político....................................        29 2....      49 .. ....... Política/factos específicos relevantes do domínio político..............................       42 III — Estado constitucional democrático..... Estado e semântica da modernidade......................       44 1.... Regras dojogoe espaço de criatividade política..1190 Direito Constitucional III — O paradigma do informal — O Estado Constitucional informal ......................        29 II —Objectos políticos................        37 2............... ......... A teoria materialista da constituição: entre a formalização e o economismo         82 ......... ESTRUTURA E FUNÇÃO DA CONSTITUIÇÃO A| O SENTIDO DE CONSTITUIÇÃO..... A constituição normativa.........................        66 4..... A constituição como organização jurídica do povo....        58 4..        66 3... A subsistência da compreensão formal de constituição...........................         62 II — A constituição como constituição escrita: sentido formal..... A constituição como fonte de direito..... A constituição instrumental......        58 6...         74 C|  O DEBATE TEORÉTICO­CONSTITUCIONAL...        79 2................................        75 1...        65 2..... A constituição como ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito....        75 I — Os pontos de partida para a compreensão da constituição.. A constituição material como conjunto de normas substancialmente constitucionais inseridas no texto constitucional..         61 7....         68 6...... Constituição material e fontes não constitucionais...         73 2.. A constituição formal.. A função da lei constitucional............        65 1............. A constituição como modo de ser da comunidade.......      70 B| ESTRUTURA E FUNÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.........        57 I  — A plurisignificarividade do conceito de constituição........ A constituição como «lex fundamental is».......        58 5.... A estrutura constitucional.......         72 1................        66 5..... Crise e crítica do conceito de constituição.......... Necessidade de um conceito de constituição constitucionalmente adequado................................................. material e normativo da constituição............................................        79 1........................        57 1............ O conceito histórico­universal de constituição.................................        75 2.....        57 2...........        77 II  — As orientações teoréticas............................... Conceito ideal de constituição e Estado constitucional......................índice geral 1191 CAPÍTULO  3 CONCEITO....        57 3. A constituição material.. .        93 2.... Reserva de constituição.       100 4........... Concepção tradicional de legitimidade........       109 I —A constituição como "reserva da justiça"..........       110 1........ Poder constituinte e legitimidade da constituição............. A formulação de SIEYÉS.........       105 1... Poder constituinte originário e poder constituinte derivado..................................... Fundamentação objectivo­vàlorativa da legitimidade.....................       107 4........ Poder constituinte e densidade de regulação adequada............... Teorias contratualistas............        99 3.... Teoria da soberania popular e constituição real..........       111 2.1192 Direito Constitucional 3...........0 poder constituinte como problema metódico de normação..       102 6............       109 II — O problema da legitimidade da constituição...        94 3....        96 II —O titular do poder constituinte e o problema da soberania.....         91 2........        93 I — A teoria clássica do poder constituinte.............        99 2............... A compreensão material de constituição 84 CAPÍTULO  4 O PROCESSO ESPECIFICAMENTE ESTRUTURANTE — PODER CONSTITUINTE E PACTO FUNDADOR A| PROBLEMÁTICA DO PODER CONSTITUINTE........         92 3.■........ Poder constituinte material e poder constituinte formal............        98 1.....         93 5.......... Poder constituinte e procedimento justo..       112 ......... Soberania popular na Constituição Portuguesa de 1976.... A teoria do Estado........ Nação e Estado como agentes de mediação e instrumentos de simbolização.......         91 1.. Conteúdo essencial e desenvolvimento constitucional..... Legitimidade da constituição...       105 2....................... A natureza jurídica do poder constituinte....         92 4.... Características do poder constituinte..............       106 3....................       101 5...        95 4........       111 3...............       108 D| O PROBLEMA DA LEGITIMIDADE DA CONSTITUIÇÃO.........................................        93 1...........     104 C| O PROBLEMA DA METÓDICA CONSTITUINTE. Poder constituinte e impulso constituinte.......................        93 B| TEORIA DO PODER CONSTITUINTE.. Programa fim e programa condicional............... Teorias democráticas................. .       121 2.... antropológicos e culturais....................................... Legitimidade através do consenso...       132 3...       131 2.....       133 1....................................... Legitimidade através de competências e procedimentos.       119 I —A legitimação através do procedimento............ A dimensão utópico­constituinte...........       118 E| O PROCEDIMENTO CONSTITUINTE................. Teoria e Metódica.............................       119 II —As formas do procedimento constituinte.........       112 1............       121 1...       136 .............................       112 2....       122 3................................... Os dados sociológicos............ Procedimento constituinte directo e procedimento constituinte representativo........................       131 1..       134 B | CARACTERES DISTINTIVOS E CONSTITUTIVOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL..............       122 III — Juízo sobre as formas procedimentais constituintes: referendo e plebiscito......................       132 II —O direito constitucional como ramo do direito público interno. Procedimento misto.. Procedimento constituinte monárquico......... A supraconstitucionalidade autogenerativa............ Teoria da constituição... O direito constitucional como direito público interno............ Doutrina do direito constitucional.............       131 I — Doutrina............................... Metódica constitucional..       114 IV  —Os limites do poder constituinte.............................................       133 2.       123 PARTE   II A CIÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL CAPÍTULO   1 O DIREITO CONSTITUCIONAL A | ENQUADRAMENTO.............índice geral                                                                                                                 1193 III  —A legitimidade numa sociedade aberta pluriclassista............. Justificação teorética da qualificação........................       115 2...       117 3...       115 1.       145 4...... Abertura ao tempo e desenvolvimento constitucional....... Teoria de constituição...       145 3....       140 II —A autogarantia do direito constitucional..       137 2....       147 2.................       146 IV  — Flexibilidade e rigidez do direito constitucional...........................       152 1............ Doutrina do direito constitucional................      159 CAPÍTULO  2 A ESTRUTURA SISTÉMICA: A CONSTITUIÇÃO COMO SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS A| O PONTO DE PARTIDA —SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS ......... Identidade da constituição........BRYCE................ Direito do Estado........................................       155 4...............       139 4.............................. Descontinuidade material........... Continuidade e descontinuidade formal........................      157 2.........       156 II — As ciências afins do Direito Constitucional.................1194 Direito Constitucional I —Posição hierárquico­normativa......  Distinção de J.................       143 2.      165 I —O «acesso» ao ponto de partida..      149 VI — O direito constitucional e a legitimidade do poder político.... História constitucional.       152 I —As ciências constitucionais... Fonte primária da produção jurídica................. Teoria geral do Estado........................................       138 3........................ Política constitucional........      158 3.........       147 1......................       152 2.............................................................................................      150 C| DIREITO CONSTITUCIONAL E CIÊNCIAS AFINS.      147 3..... Autoprimazia normativa.... Natureza supra­ordenamental....       156 1......       153 3.........       141 III  — Continuidade e descontinuidade do direito constitucional....       143 1. Direito constitucional comparado.. Direito heterodeterminante......      148 V — O direito constitucional como «ciência normativa da realidade»................................       155 5..       136 1...............      165 . Continuidade sociológica......................... Memória e tradição constitucional. Ciência política....      165 II —Principio e regra no direito constitucional..................... .... Regras e princípios.......0 princípio da unidade da constituição........ Normas.............. .. Aplicabilidade directa de normas de direitos..................................................      186 3........................ liberdades e garantias...................      180 D| TEXTURA ABERTA E POSITIVIDADE CONSTITUCIONAL.'................................ Os princípios­garantia.....      166 III — Sistema de princípios e sistema de regras...............      197 ..      183 I —O direito constitucional como direito positivo.............      185 1........      186 4......       170 1.......      183 III  —Aplicabilidade directa............................      175 3............. regras e princípios...      177 C| O SISTEMA INTERNO DE REGRAS E PRINCÍPIOS............ Os princípios constitucionais impositivos.........      166 2.      190 2....... APLICAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO  CONSTITUCIONAL A | O SISTEMA DE REGRAS/PRINCÍPIOS/PROCEDIMENTO COMO PONTO DE PARTIDA PARA UMA METÓDICA JURÍD1CO­ CONSTITUCIONAL DE CONCRETIZAÇÃO.....índice geral                                                                                                    1195 1.......       168 B| TIPOLOGIA DE PRINCÍPIOS E REGRAS....................... Aplicabilidade directa de normas­fím e normas tarefa.................      172 3.      171 2.. Aplicabilidade directa de normas organizatórias..      187 IV  — Densidade e abertura das normas constitucionais...       170 I — Tipologia de princípios.....      191 CAPÍTULO  3 AS ESTRUTURAS METÓDICAS INTERPRETAÇÃO.....................................      173 II — Tipologia de regras. Rejeição da doutrina tradicional da regulamentação da liberdade. Princípios jurídicos fundamentais............      174 1.. Normas constitucionais organizatórias e normas constitucionais materiais      174 2......      185 2.      183 II —O sentido dás normas programáticas................ Conflito de princípios...... Regras juridico­organizatórias......................................................................      190 1..........      173 4...............      188 V — Unidade da constituição e antinomias e tensões entre princípios constitucionais........... Regras jurídico­materiais... Princípios políticos constitucionalmente conformadores..... ..      223 4........0 método jurídico................... .......      215 II —Interpretação e dimensões jurídico­funcionais..... O método tópico­problemático. Mediação do conteúdo semântico..      212 1...Ométodohermenêutico­concretizador.....................      217 2..       226 ..      219 II — Segunda ideia fundamental: o programa normativo não resulta apenas de mediação semântica dos enunciados linguísticos do texto.................. Não correspondência biunívoca entre disposições e normas.............      201 2........................       214 4....................................... O sujeito concretizante....................0 espaço de interpretação e espaço de selecção....       197 1........       220 3....      224 E | O «CATÁLOGO­TÓPICO» DOS PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL..  Sentido da interpretação das normas constitucionais........................ «Interpretativismo» e «não interpretativismo» na ciência do direito constitucional norte­americana.................       222 2................... Os elementos de interpretação..... A metódica jurídica normativo­estruturante............ .................      220 1...........      222 1.1196 Direito Constitucional I — O significado das disputas teorético­dogmáticas....................................................... A análise do «sector normativo» como processo parcial do processo global de concretização das normas constitucionais............ «Método jurídico» e «método científico­espiritual» nas disputas teoiéticas alemãs.......      208 C | MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO.........       215 5............      216 I — Ponto de partida jurídico­constitucional: postulado normativo da constitucionalidade....... O trabalho metódico de concretização..............      212 I —Métodos da interpretação da constituição.....................................      219 4.....      213 S... A função pragmática do texto da norma..............................................      205 3................       200 II — A abertura para uma metódica estruturante.       220 2..................       216 D| REGRAS BÁSICAS DE CONCRETIZAÇÃO...... Sentido da norma e convenções linguísticas................... Dificuldades de investigação do conteúdo semântico da norma..................      216 1..      201 1................................       197 2...........       218 3... Norma jurídica: modelo de ordenação material..       221 4.. A explicação de conceitos...      213 2................. O método científico­espintual.......      200 B| SENTIDO E CONCEITOS BÁSICOS..      223 3.....      222 III —Norma jurídica. Norma de decisão.. Texto da norma e norma.............. ....       230 1.......r índice geral 1197 I — Princípios de interpretação da constituição............       237 2. A interpretação da constituição conforme as leis........................ O significado constitucional da integração...      227 3.       230 I — Nos limites da interpretação constitucional......       237 1...       239 P A R T E III O PROCESSO DE ESTRUTURAÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO PORTUGUÊS CAPÍTULO   1 HISTÓRIA CONSTITUCIONAL E HISTÓRIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL 1.... A história do direito constitucional como «história» e não como «direito»       246 4..       233 3..........       227 5... O princípio da máxima efectividade............      226 2................ O princípio da concordância prática ou da harmonização........ Forma constitucional e verdade jurídica...... O..................... História Constitucional e História do Direito Constitucional....       247 5...................'.......      248 ......       229 II — O princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição............................... Tipologia das estruturas político­constitucionais conflituantes......princípio da «justeza» ou da conformidade funcional.........       230 2.................... O princípio do efeito integrador.........      226 1......      245 3. O princípio da força normativa da constituição....... As mutações constitucionais..............       236 II — A complementação da lei constitucional... As normas constitucionais inconstitucionais.. Os métodos de complementação constitucional........... A interpretação autêntica....... História do Constitucionalismo.. O princípio da unidade da constituição......................................       234 4..................       228 6. A «produção» do direito constitucional...       229 F | LIMITES DA INTERPRETAÇÃO...........      247 6.....       245 2................................      227 4. .......      275 II — Estrutura da Constituição de 1822................      273 O CONSTITUCIONALISMO VINTISTA.................. Constitucionalismo e «invenção do território»..............      273 1........      258 6....      277 3..       264 10.......... A «súplica» de Constituição (1808).... Delegação do Poder Executivo no Brasil................0 poder legislativo.      260 7.... Início e cessação da vigência da Constituição de 1822....................... A força militar......      274 I — Poder constituinte e modelos constitucionais.................. Constitucionalismo e parlamentarismo... individualismo e direitos do homem...........       257 5.......... O Conselho de Estado...................      276 2....       247 CAPÍTULO  3 FORMA CONSTITUCIONAL E CONSTITUIÇÃO O MOVIMENTO PRÉ­CONSTITUC1ONAL..      255 4............. Constitucionalismo e direito eleitoral............. Os direitos fundamentais............................. A «proposta» de Constituição.........................       254 3......... Constitucionalismo e representação política....... Constitucionalismo e partidarismo............... Constitucionalismo.......      273 2..      275 2.....      261 8............. Constitucionalismo.................      280 ........ Constitucionalismo e liberalismo...............................................      279 4...      280 6... Constitucionalismo e divisão de poderes..      262 9.............. legitimidade e legitimação.................      276 1....1198 Direito Constitucional CAPÍTULO  2 PROBLEMAS FUNDAMENTAIS NA HISTÓRIA / MEMÓRIA DO CONSTITUCIONALISMO 1.... soberania.....      279 5............ O Rei.............. Os modelos constitucionais em confronto..............      252 2. Constitucionalismo e racionalismo.......0 poder constituinte......      274 1.......................      280 7. ...................... A recepção constitucional dos partidos políticos......       306 3.....................      328 F| O CONSTITUCIONALISMO CORPORATIVO.....       311 I —Visão global dos princípios republicanos...................       328 1.............  Liberalismo radical...........................       321 III — As características dominantes do regime republicano e as deformações politico­institucionais...... constitucionalismo romântico e cartismo ....       287 1.........       296 II —Estrutura da Constituição de 1838.................... A «realidade» das forças colectivas....... O parlamentarismo absoluto.............       319 1...       295 2.       309 E| O CONSTITUCIONALISMO REPUBLICANO..............       326 5..... Cartismo e setembrismo....... O constitucionalismo romântico...       295 I — O constitucionalismo setembrista............ A ideia de Estado forte...       295 1......       281 I —Constitucionalismo histórico...........       316 4.. Carta prometida e projectos de carta constitucional........................  República descentralizada......       328 I — A ideologia constitucional do «Estado Novo»........................................       311 1.       325 1.................................. A declaração de direitos.  A república democrática.............índice geral 1199 Cí O CONSTITUCIONALISMO DA RESTAURAÇÃO.........       282 3.............       325 3.............  República laica...................................       302 1.......................................... Suporte social......       314 3...........       330 . O conservadorismo ou conservantismo.....       281 1... A Carta Constitucional de 1826.................       329 2.................................................... A ideia de constituição pactuada............................ O constitucionalismo da Restauração    .... A estrutura organizatória do poder político.      327 6....       281 2.....       287 2... O multipartidansmo competitivo e desorganizado.......................       311 2...................       326 4.....       289 D| O CONSTITUCIONALISMO SETEMBR1STA..........       318 II —A estrutura da Constituição de 1911.........................       304 2... O «apagamento» do Presidente da República»......       325 2....... A concepção puramente histórica de constituição..       299 III —A dinâmica ideológico­partidária liberal. A ideia hierárquico­corporativa de Estado......... A instabilidade governamental......       319 2....... O liberalismo compromissório (liberal­conservador)..........       284 II — Estrutura e significado da Carta Constitucional de 1826....................... .............. .       348 B| O PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO.. O trânsito para o Estado de direito formal.....      369 1.......... Divisão de poderes...... Dimensão constitutiva e dimensão declarativa.................      346 4.......° — PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO A| SENTIDO GLOBAL DOS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES......      357 1.......      348 1......................... Elementos formais e elementos materiais.....................       364 5....... memória e teorias... 333 PARTE   IV PADRÕES ESTRUTURAIS DO DIREITO CONSTITUCIONAL VIGENTE CAPÍTULO   1 PADRÃO I: PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DO ESTADO CONSTITUCIONAL 1....... Padrões de legitimidade e princípios constitucionalmente conformados...... A ideia de economia dirigida e a existência de uma constituição económica      332 II — Estrutura e princípios da Constituição de 1933. O Estado de direito material de caracterização liberal ......      357 2....       345 1.....      353 4...... Constitucionalidade........................      351 3................ Garantia da administração autónoma local.............................       362 4............      348 I —História.... O Estado de direito como Estado de legalidade administrativa.......... Manifestações históricas do princípio..... Positividade constitucional...       345 2.      331 4.       369 2................. A constituição e o princípio do Estado de direito............. ..........      355 II —Dimensões fundamentais do princípio do Estado de direito.........      360 3............. A ideia supra­individualista.........1200 Direito Constitucional 3. Juridicidade. Sistema de direitos fundamentais.>..       346 3............. Especificidade e concordância prática......................       370 .       368 III — O princípio do Estado de direito democrático na Constituição de 1976 ......•...      348 2.       417 C| A CONCRETIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO ............      417 5.......... Sentido da representação........ A teoria democrático­pluralista..............................      419 1........      403 2.. Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos....... O princípio da protecção jurídica e das garantias processuais......      414 2..... TEORIAS......         418 I — O princípio da soberania popular......       412 B| A CARACTERIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO......      416 4........................................... ...... . O princípio democrático como princípio de organização.       389 2..      385 V — Um Estado de direito com custos políticos? Um Estado de direito com custos sociais?..............      389 1.............................. O princípio da proibição do excesso........ ........      371 2.......       406 III  — A extensão da ideia de democracia........ Um Estado de direito com custos sociais...       401 II —As modernas teorias da democracia................ MEMÓRIA.       407 IV  —Princípio democrático e limites da democracia: a ingovernabilidade.........      415 3.... Representação e identidade: o debate teórico..... A teoria da democracia do «ordo­liberalismo». A democracia como processo de democratização..........      414 1...      382 4.. A | HISTÓRIA.......      421 .       390 CAPÍTULO  2 PADRÃO I: OS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES 2..... O princípio democrático como princípio informador do Estado e da sociedade........................0 princípio democráticc­normativo como princípio complexo........... A teoria elitista da democracia.. O princípio da legalidade da administração......índice geral 1201 IV — O princípio do Estado de direito e os subprincípios concretízadora...      418 II —O princípio da representação popular.....................      401 I — As linhas de força do princípio democrático...° — O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO......................... Estado de direito e custos democráticos....      371 3...............................      419 2.......... A democracia como princípio normativo....... ■ ■      371 1.....       405 3..........................      403 1......... .. .............. Princípio da igualdade de sufrágio.. I — Fundamento...........       432 1............... Princípio do sufrágio secreto...........       426 2.....      425 IV  —O princípio da participação....... Princípio da periodicidade do sufrágio................... 439 F | PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E SISTEMA PARTIDÁRIO..... III —O direito a oposição.. Bipartidarismo.... 440 440 440 442 444 445 446 446 447 449 450 454 456 456 456 457 . A consagração do referendo na revisão constitucional de 1989.....       438 1.. O sistema eleitoral como reserva de constituição........... Princípio da liberdade de voto.. As iniciativas dos cidadãos e as acções directas........... Liberdade interna e liberdade externa..... 2..1202 Direito Constitucional III  — O princípio da democracia semldirect»..........................       428 V —O princípio democrático e os direitos fundamentais.............................       426 1.................. 1........ A igualdade de oportunidades dos partidos...       431 D   O PRINCIPIO DEMOCRA TICO E O DIREITO DE SUFRÁGIO .. A teoria do «duopolismo» político...........      433 3...0 pluripartidarismo...... II.......... G | O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E O PRINCÍPIO MAIORITÁRIO.............................. Os domínios de democratização­participação...................      435 6.................... III—Consagração constitucional....... 3.......       436 II — O sistema eleitoral na Constituição................. 3.       436 I —Sistema proporcional e sistema maioritirio.................      436 E| PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E SISTEMA ELEITORAL. parlamentarismo funcional 2..................       423 2.......... O sistema proporcional como elemento constitutivo do princípio democrático.... Os graus de participação.....      434 4........ II —Limites... Os partidos políricc^ corno direito constitucional formal................ Princípio da universalidade do sufrágio. Concepção constitucional...................... Os partidos como associações privadas como funções constitucionais.....      432 2............................      434 5...... II — As dimensões constitucionais de sistemas partidários..... I — Discursos teorico­potíticos..... 4....................       423 1...       439 2.. .       432 I — Os princípios materiais do sufrágio.................... 1.................. Princípio da imediaticidade do voto. .índice geral                                                                                          1203 H I ARTICULAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO COM OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS....... O princípio da democracia económica e social e as tarefas ou funções do Estado..      470 5...............      473 C | A CONCRETIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA ECONÓMICA ESOCIAL...... A «constituição do trabalho».... O princípio da democracia económica.................. Imposição constitucional e discricionariedade legislativa.........      470 6..° — O PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA ECONÓMICA... A «constituição económica»............................ O princípio do não retrocesso social..... social e cultural como limite da revisão constitucional.....      478 6............. Imposição da democracia económica.................................      476 4.....................      458 II —Princípio democrático e princípio da socialidade......      461 CAPÍTULO  3 PADRÃO I — OS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES 3............. social e cultural......      468 4...................... SOCIAL E CULTURAL A | «DECISÃO SOCIALISTA» E «ABERTURA» ECONÓMICA...........      479 ...........      471 7.      466 B | SIGNIFICADO JURÍDICO­CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA ECONÓMICA E SOCIAL.......................................... O princípio como fundamento de pretensões jurídicas. O princípio da igualdade....      468 3......      467 2.... SOCIAL E CULTURAL.      467 1....................      474 3..      473 1..... O direito como instrumento de conformação social..... social e cultural como elemento de interpretação.... O princípio da democracia económica... A «constituição cultural».........      465 II — A abertura operada pelas leis de revisão económico­social................ A «constituição social»...........      465 I — A «decisão socialista» no texto originário da Constituição...      474 2.      476 5...............................       458 I — Estado de direito e Democracia        .................... ............       498 2......... Unidade e indivisibilidade................ República como «regime de liberdade» oposto a regime autoritário................................ República como «Estado» ou «instituições políticas» em vigor... A «forma republicana de governo».............       500 ... Fundamentalização..... Delimitação negativa do conceito — a República como «não monarquia»      483 2...... A deslocação constitucional da «República laica»...... República como «forma de governo não pessoal»... MEMÓRIA E TEORIAS.      486 7......... República como fundamento do Estado de direito....       484 3............      490 3...................................      483 1......... Os «símbolos da República»...........................      486 8...° — O PRINCÍPIO REPUBLICANO A| A DENSIFICAÇÃO CONCEITUAL DE «REPÚBLICA»...............      488 2......      492 5.........      491 4......... SENTIDO E FORMA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A| SENTIDO E FORMA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS......      487 B A CARACTERIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPUBLICA.. República como ethos.................... República como «res publica»..............       495 II — Os direitos fundamentais como categoria dogmática...       500 I — Os direitos fundamentais no processo histórico......      496 III —Constitucionalização e fundamentalizaçio.........1204 Direito Constitucional CAPITULO  4 PADRÃO I — OS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES 4.........      484 4..........................      485 6....      497 1.........       498 3.........      485 5...       495 I — Teoria jurídica geral dos direitos fundamentais.......      498 B | HISTÓRIA...................... Constitucionalização................................ Os direitos fundamentais como elementos constitutivos da legitimidade autogenerativa...      492 CAPÍTULO  5 PADRÃO II — AS ESTRUTURAS SUBJECTIVAS.      488 1.......... A protecção do regime republicano. República no sentido de democracia.. .............       529 6..................      529 5...      533 1............................... Direitos fundamentais dispersos. Regras........      533 2.......... Presunção da dimensão subjectiva..............      511 CAPÍTULO  6 PADRÃO II — AS ESTRUTURAS SUBJECTIVAS 2...... Direitos fundamentais formalmente constitucionais e direitos fundamentais sem assento constitucional.      505 2. Os direitos............ Direitos formal e materialmente constitucionais e direitos só formalmente constitucionais...       527 3................ Direitos a actos negativos..... Normas consagradoras de um dever objectivo..........° — SISTEMA......... liberdades e garantias .................... liberdades e garantias................................ Direitos de «natureza análoga» aos direitos...... Fundamentação subjectiva..............       537 ................. Direitos económicos..............................      532 2..........      530 BJ A ESTRUTURA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS........................ ESTRUTURA E FUNÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A| O SISTEMA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS..... Das teorias à multifuncionalidade dos direitos fundamentais............       536 V —Os direitos fundamentais como direitos subjectivos.. sociais e culturais...... Princípios >...       522 1.....       528 4................      534 III  — Dimensão subjectiva e dimensão objectiva....      532 I — Normas garantidoras de direitos subjectivos e normas impositivas de deveres objectivos.........      505 1.........      537 2......       537 1.............. Normas e posições............... Normas consagradoras de um direito subjectivo........... Fundamentação objectiva...........................       522 2......       535 1....................... As teorias de direitos fundamentais.............       517 I — Classificações doutrinais e históricas.....índice geral                                                                                                    1205 II —As teorias dos direitos fundamentais.............      533 II — Regras e princípios..............      535 2..........      532 1.      534 IV  — Fundamentação subjectiva e fundamentação objectiva das normas consagradoras de direitos fundamentais...       517 II —O sistema do direito constitucional positivo......................................      535 3................ .       541 2.  Direitos fundamentais de pessoas colectivas.............................  Titularidade e capacidade de direitos...................................       548 II  — Tipoiogfa....      547 I —Compreensão.. Regime/regimes....       546 D| DEVERES FUNDAMENTAIS........  Direitos fundamentais colectivos........      549 2...... Direitos a participação na organização e procedimento de realização ...........       553 1.... Deveres autónomos e deveres conexos com direitos.................       557 4.................. Direitos de cidadãos portugueses...................... ..       554 1. Significado jurídico.........................................       555 3.. direitos de cidadãos de países de língua portuguesa e direitos de estrangeiros e apátridas......       553 2... Competência*.........       561 6............. O princípio da universalidade.... Os direitos fundamentais como direitos ao acesso e utilização de prestações estaduais......................................       561 .................       558 5.1206 Direito Constitucional 3.....      550 CAPÍTULO  7 PADRÃO II — AS ESTRUTURAS SUBJECTIVAS 3...       541 I —Os direitos fundamentai* como direitos de defesa.........° — REGIME GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A | REGIME GERAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E REGIME ESPECÍFICO DE DIREITOS...... Deveres cívico­políticos e deveres de carácter económico­social........ UBERDADES E GARANTIAS.       554 I — Âmbito da tftularidade de direitos fundamentais............. ................       554 B| O REGIME GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS...............       547 2....................      541 1........ Não correspectividade entre direitos e deveres fundamentais..  Direitos fundamentais de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro...       539 C| FUNÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS................................      538 4........... Liberdade / liberdades....      547 1. Direitos a acções positivas.       549 1...........................................       541 II —­Ot direitos fundamentais como direitos de prestações.........       554 2............ «Deveres constitucionais formais» e «deveres constitucionais materiais» r      549 III — Estrutura..      538 5...................  Segmento 2)... A vinculação do poder judicial.....................V2/3) ............       568 5. UBERDADES E GARANTIAS —III­O REGIME DAS LEIS RESTRITIVAS (Artigo 18......... liberdades e garantias........ A igualdade perante os encargos públicos..  Igualdade na aplicação do direito e igualdade na criação do direito ............       580 2..................      590 2........................... A dimensão objectiva do princípio da igualdade..       595 6..................° — REGIME ESPECÍFICO DOS DIREITOS..........................................       562 1.........V1...°/1.... A vinculação da administração........ LIBERDADES E GARANTIAS A | VISÃO GLOBAL DO REGIME ESPECÍFICO DE DIREITOS............. LIBERDADES E GARANTIAS —I­A APLICABILIDADE DIRECTA (ARTIGO 18....       590 1.      577 B | ANÁLISE DO REGIME ESPECÍFICO DOS DIREITOS....       600 D | ANÁLISE DO REGIME ESPECÍFICO DOS DIREITOS..       591 4.................................       567 3..............       601 .....     578 C | ANÁLISE DO REGIME ESPECÍFICO DOS DIREITOS........ LIBERDADES E GARANTIAS — II­A VINCULAÇÃO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS (Artigo 18..       591 3................. Tendências actuais............ Segmento 1)............ Direitos subjectivos públicos e direitos subjectivos privados... A vinculação do legislador.................... Princípio da igualdade e princípios da igualdade....       579 I —VÍBCUUÇÍO de entidades púbikas.... Casos e hipóteses.............. Metódica de «controlo» do princípio da igualdade....       586 II — Vinculação de entidades privadas........       568 4..       569 III —O principio de acesso ao direito e ao» tribunais. Enunciado do problema........       572 CAPITULO 8 PADRÃO II — AS ESTRUTURAS SUBJECTIVAS 4............       579 1.. UBERDADES E GARANTIAS.       582 3.....  Sentido da «eficácia externa» ou do «efeito horizontal» dos direitos.............       569 6....  Princípio da igualdade e igualdade de oportunidades.       562 2................índice geral                                                                                                    1207 II — O principio da igualdade...       592 5.... Pressupostos sociológicos......... .................................... «efeito de protecção»....................° — A CONFORMAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A | «DIREITO DA CONSTITUIÇÃO» E «DIREITO DA LEI» NO ÂMBITO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.......................       631 1..............................  Estrutura dos limites imanentes. «Âmbito de protecção»....................       634 3..............................................      602 II — A determinação do âmbito de protecção................      632 II — Conformação e restrição... Enunciado do problema....... Análise dos requisitos das leis restritivas.......       631 I — «Âmbito de protecção» e «conteúdo da protecção» dos direitos fundamentais... Renúncia a direitos....       633 2................ «Conformação» e «regulação»............. Estrutura das normas restritivas....       634 .. Estatutos especiais............. Normas legais restritivas e normas legais conformadoras.. Perda de direitos........       621 1...........................      622 3...1208 Direito Constitucional I — Delimitação do conceito de restrição 601 1.......................       605 3..... «Domínio normativo».............. Localização da restrição... As instâncias do procedimento de restrição........................       606 IV — Os limites dos limites 610 1.....      633 1.........       603 2........      628 CAPITULO  9 PADRÃO II — AS ESTRUTURAS SUBJECTIVAS 5............... «Conteúdo» de protecção.............. Tipos de restrições..................      601 2...........................      602 III —RestriçSo de direitos.......       621 2...       611 E| CASOS ESPECIAIS DE RESTRIÇÃO....................... «garantia».       610 2...       632 2........ Conformação e concretização.      603 1...........      624 VISÃO METÓDICA DO PROCEDIMENTO JURÍDICO­CONSTITUCIONAL DA RESTRIÇÃO DE DIREITOS............ ............      655 PADRÃO II: AS ESTRUTURAS SUBJECTIVAS 6....... Status activus processualis ou garantia dos direitos fundamentais através da participação no procedimento..      636 B | CONFORMAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ATRAVÉS DA ORGANIZAÇÃO... Dimensões garantísticas e dimensões prestacionais.........      641 II — Colisão de direitos.....      651 1.... Protecção jurídica através dos tribunais............       638 3.      655 2... PROCEDIMENTO E PROCESSO..      644 3...índice geral 1209 III  —«Posições jurídicas constitucionais» e «posições jurídicas legais».......................      635 IV  — Posições jurídicas e deveres de entidades públicas....................................... Direitos fundamentais procedimentalmente dependentes... .....      654 II — Garantia de recurso contencioso................° — A PROTECÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ...........       637 1................. Procedimento e garantias de instituto ou de garantias institucionais.. O procedimento como pré­efeito da garantia do direito fundamental ....       640 7................      641 I —Concorrência de direitos.................... Propostas metódicas................ Direito à execução das decisões dos tribunais........................... Noção.........       645 CAPITULO   10 A| MEIOS DE DEFESA JURISDICIONAIS.....       638 4..... Protecção jurídica eficaz etemporalmente adequada...      637 I — Organização e procedimento.................................................      652 3........ A organização justa como instrumento funcional da realização dos direitos fundamentais...      643 2..... O status interactivus socialis ou o procedimento nas relações horizontais..... ...      654 4..       640 C| COLISÃO E CONCORRÊNCIA DE DIREITOS..................      651 I—A garantia de acesso aos tribunais................ Exemplos....      637 II — Aproximação tipológica às formas de interacção entre direitos fundamentais.......       637 2..........       639 5... organização e procedimento...............  Protecção jurídica individual..... Garantia institucional......      655 1..       639 6.....      643 1.............................................................................      651 2......... O procedimento nos direitos a prestações............... .... Responsabilidade da administração.....       657 III — Direito de acesso à justiça administrativa.......................      666 1...................      668 D | PROTECÇÃO INTERNACIONAL.      659 1.....      663 II — Direito de petição..  Dimensão subjectiva.................. O direito de recurso para a Comissão Europeia de Direitos do Homem ..      663 I — Direito de resistência.. Dimensão objectiva.............      659 2............... sociais e culturais...      666 2.................... Responsabilidade por facto da função jurisdicional.............................................................      670 3................................      665 V — Direito ao arquivo aberto.................. Actos da administração.....................      665 C | PROBLEMAS ESPECÍFICOS NA PROTECÇÃO DOS DIREITOS ECONÓMICOS.... Protecção de direitos e interesses.........      662 B| MEIOS DE DEFESA NÃO JUR1SDICIONAIS. SOCIAIS E CULTURAIS...       658 IV — O direito de suscitar a «questão» de inconstitucionalidade ou de ilegalidade......... A protecção internacional dos direitos económicos...      667 III — Os direitos derivados a prestações e a sua justiciabilidade..      669 1.....      658 V — Acção de responsabilidade........      670 CAPITULO   11 PADRÃO III: ESTRUTURAS ORGANIZATÓRIO­FUNCIONAIS 1.........73)......      663 III — Direito a um procedimento justo....................1210 Direito Constitucional 3....    ......................      667 II — A dependência legal................      664 IV ­— Direito à autodeterminação informacional. 675 .° — CONCEITOS OPERATÓRIOS E PRINCÍPIOS  FUNDAMENTAIS A | A COMPREENSÃO MATERIAL DAS ESTRUTURAS ORGANIZATÓRIO­FUNCIONAIS.........................................      669 2............      666 I — As dimensões dos direitos económicos........      661 VI — Direito de acção popular (Artigo 52............... Responsabilidade do «Estado legislador». ....:   656 4....................................      660 3. Exposição ao Comité dos Direitos do Homem... ........... sociais e culturais .......................... .......       686 1...       709 ....      697 CAPÍTULO   12 PADRÃO III: ESTRUTURAS ORGANIZATÓRIO­FUNCIONAIS 2° — PADRÃO BÁSICO E FORMAS DE  GOVERNO A| AS VARIÁVEIS FUNDAMENTAIS DO PADRÃO BÁSICO...      703 I — Conceitos Nucleares........... Responsabilidade....      694 1.... Estrutura parlamentar republicana................................      708 1............      705 3................. Estrutura presidencial........ Interdependência institucional e independência funcional.............       682 4...... Controlo.................................................. Competência.... Forma de governo.................... Manifestações modernas do princípio.................      694 2......................................... procedimento e controlo.... Estrutura e substância no princípio da separação e interdependência ..       685 B | PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DAS ESTRUTURAS ORGANIZATÓRIO­FUNCIONAIS..... Estrutura mista parlamentar­presidencial.... responsabilidade........... . Estrutura directorial.......       678 3...... Órgãos constitucionais e direcção política...............       696 3.......      675 II — Conceitos operatórios: competência............      706 5............................... função.. ....      708 2...... Caracterização sumária dos conchos operatórios..... ....      707 B | A VARIÁVEL PORTUGUESA DO PADRÃO BÁSICO — REGIME MISTO PARLAMENTAR­PRESIDENCIAL......................       686 I — O princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania....      703 1..................      703 2..........      708 I —Interdependências..      676 2...........................      686 2.....      704 1.      703 II —Modelos..      704 2..........      709 1..................................... ....... Elementos do regime parlamentar...........       692 II —Princípio da separação dos órgãos de soberania e forma de governo................ As dimensões materiais do princípio............. Órgãos constitucionais....      709 II — Elementos caracterizadores............. Estrutura dualista monárquico­representativa.........índice geral                                                                                                    1211 I — Sentido da compreensão material das normas organizatórias   .... Função..... Responsabilidade........................ ......................................      705 4....       676 1........... tarefa........... ..............................v.................      728 1.............................      729 3.... Poderes próprios e poderes partilhados.......      733 II —Competências e funções.....      745 I — O conceito orgânico­institucional de governo e posição juridico­constitucional.............. Função legislativa......................................      745 1.° — ESTRUTURA E FUNÇÃO DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA PORTUGUESES A | PRESIDENTE DA REPUBLICA (PR).........      710 3... Direcção política............. CAPÍTULO   13 PADRÃO III — AS ESTRUTURAS ORGANIZATÓRIO­FUNCIONAIS 3... O Governo.......     ^747 3..... Função electiva e de criação........... Função de controlo......... Presidente da República e Assembleia da República........ Função autorizante........ Presidente da República e Primeiro­Ministro...............      740 1........................... Assembleia da República e Governo................1212 Direito Constitucional 2.....................      725 II — Os poderes do Presidente da República..... Função de fiscalização..... Poderes de controlo..       715 IV  — A interpretação «estratégica» do regime misto parlamentar­presidencial português.............       713 2.......... Princípios estruturardes................i............      725 I —Posição juridko­constitocional.............      731 B | A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (AR)............      733 I —Posição juridico­constitucional.........       715 Bibliografia.......      745 2........................      740 3..............................      741 4...........................       744 C| GOVERNO......................      739 III —Funções...............................................       711 III  — Interdependência institucional... Função de representação....................      744 6.......      728 2........0 Primeiro Ministro.........................       712 1......................................................      744 5...................      740 2.............. Elementos do regime presidencial....       714 3.....................................................      747 ...... Elementos do regime parlamentar dualista................ ...................      773 1..      755 3............      749 1.......................................... Tribunal..............      763 IV  — O Ministério Público....... Funções.............................................................      773 I — Fontes de direito: metáfora e polissemia..............................................       753 1......................      774 B| A REGULAÇÃO JURÍDICA NO ESTADO CONSTITUCIONAL PLURALISTA........................       776 . Funções administrativas..................      755 D| CONSELHO DE ESTADO...      749 2........................... Fontes genéticas............................... Fontes de conhecimento...................... Fontes de juridicidade................ Fontes de valoração......      774 II — Fontes formais e materiais......° — O SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS FONTES DE DIREITO A| REDUÇÃO DA COMPLEXIDADE CONCEITUAL.......... 1............       767 2...............................      761 1................      762 3..........      750 III — As funções do Governo..............      760 III  —O Tribunal Constitucional....... Responsabilidade política perante o PR................................ Órgão do poder judicial........      773 2. .................      774 3.....       767 V —Conselhos Superiores.............. Posição jurídico­constitucional........      753 2........      761 2....       757 E | TRIBUNAIS................ Competência e funções...............       768 CAPITULO   14 PADRÃO IV — AS FONTES DE DIREITO..............................       758 I —Posição jurídico­constitucional..      758 II — Estrutura orgânica...............      774 ■ 4.........índice geral                                                                                                    1213 II —A responsabilidade política do Governo............. Função política ou de governo................. Responsabilidade política perante a AR.........       767 1............— O desafio da regulática......          776 I ......... Função legislativa................. ...............      790 1.....  Relativização do princípio da preferência da lei..........      789 H — O princípio da reserva de lei..........  Reserva de lei e estrutura constitucional...... Reserva de lei/reservas de lei................  Eficácia formal e força de lei............................................. Conteúdo actual...............................       793 2...  Supranacionalização......       801 ................................      788 2..........       778 III   — Internacionalização e supranacionalização.       787 I — Princípio da prevalência da lei..............       794 4...........................       778 2......................       778 1.........       793 1...................       779 V — Normação privada...........       777 1......... Reserva absoluta e reserva relativa..........       786 C| OS PRINCÍPIOS DA PREVALÊNCIA E DA RESERVA DE LEI.... Ideia básica e tradicional...       794 3..       779 CAPITULO   15 PADRÃO IV — AS FONTES DE DIREITO 2° — AS RELAÇÕES ENTRE AS FONTES DE DIREITO A | O PRINCIPIO BÁSICO E TRADICIONAL DO SISTEMA DE NORMAS SOBRE A PRODUÇÃO JURÍDICA.................  Desconcentração. Fundamentos constitucionais da reserva de lei...1214 Direito Constitucional II — Desconcentração e descentralização.........       791 4......................................................................................      788 3.  Internacionalização..................................... Reserva geral de lei..................... Reserva de lei e garantia de direitos fundamentais..       783 B | OS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DOS ESQUEMAS RELACIONAIS ENTRE AS FONTES DE DIREITO.......... Dimensão positiva e dimensão negativa.       784 I — Principio da hierarquia..       784 II — Princípio da competência.....................................  Administração autónoma........................       778 3... Reserva total de lei..       791 III — Problemas actuais da reserva de lei.....................................       777 2.......................................      788 4...................................  Descentralização.............       788 1.....       790 3.      790 2..       778 IV  —Direito judicial............... ... Reserva da administração.... Sentido básico.......       g05 3.............       821 3..... A caracterização material da lei....... .....       810 B| INSUFICIÊNCIA DE UMA PERSPECTIVA MERAMENTENORMATIVÍSTICA ...................................................................       813 CAPÍTULO   17 PADRÃO V — ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 2....       810 II — Os grupos normativos.........       822 .......       809 I — A compreensão da constituição como norma sobre a produção normativa       809 1.......      803 2...       810 3.................. MEMÓRIA E TEORIAS.........  Reservas constitucionais de administração........................       805 CAPÍTULO   16 PADRÃO V — ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 1.....       820 1........       817 I — A lei na teoria do Estado........° — A CONSTITUIÇÃO COMO FONTE DE DIREITO A | OS MOMENTOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO COMO NORMA SOBRE A PRODUÇÃO JURÍDICA.................................................... A constituição como norma de modificação de si própria.............  A «reserva de Governo»..............................       817 2.       802 1.................       817 1... Lei e medida........      810 I — Os actos de direcção política................... Significado político da lei........... A constituição como norma sobre o procedimento legislativo. A memória da lei na teoria do Estado e do Direito..índice geral                                                                                                    1215 IV — Limites da reserva de lei................................... ...........       820 2........ As leis­medida — Massnahmegesetze......       819 IÍ — A estrutura da lei...° — A LEI HISTÓRIA ..       809 2..... ..........................       848 3...........       845 D| LEIS DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA..........       856 ................ Leis de autorização e leis de bases.................................................. Considerações de natureza dogmática................. Vício resultante da violação dos parâmetros normativos das leis de bases        843 4... Lei formal e lei material............       849 4.................................................       846 2.....       846 1.....       838 1......... Os destinatários das autorizações legislativas......       850 5....° — INDIVIDUALIZAÇÃO E ANÁLISE DE ALGUMAS CATEGORIAS DE LEIS A | LEIS CONSTITUCIONAIS...........      851 7.. O sentido da primariedade material das leis de bases relativamente aos decretos­leis de desenvolvimento.      828 3...........       833 I — Sentido jurídico e político­constiiucional....................................       841 3.......       825 II — Estrutura e conteúdo da lei na Constituição Portuguesa... O sentido das «bases gerais» do regime jurídico.       837 I —As leis de base na tipologia das leis....       827 2....       837 II —As leis de base na Constituição de 1976...       851 6.........       833 II — Características jurídico­constitucionais............       825 I — O sentido técnico­jurídico de lei: a polissemia de sentidos.......  Sentido da primariedade das leis de bases relativamente aos decretos legislativos regionais de desenvolvimento............ O sentido da reserva de lei de parlamento na Constituição de 1976 ......       829 CAPÍTULO   18 PADRÃO V: ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 3..... Lei de medida e lei geral e abstracta......................       826 1.............................. Limites das autorizações legislativas........ Leis de autorização e decretos­leis autorizados...      833 B | LEIS ORGÂNICAS.....       839 2.. O objecto das leis de autorização....1216 Direito Constitucional O SENTIDO DA LEI NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976..       835 C\ LEIS DE BASES OU DE PRINCÍPIOS......... Natureza jurídico­constitucional das leis de autorização.............. .... Efeitos........................       873 I — Competência legislativa do Governo e tipos de decretos­leis.............       857 1.      869 II — Constitucionalismo republicano...................................... Titularidade...       862 II —Caracterização das leis reforçadas........      869 I — Constitucionalismo monárquico.........       863 CAPÍTULO   19 PADRÃO V: ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 4............................................      876 2...°— ODECRETO­LEI A| OS DECRETOS­LEIS NA EXPERIÊNCIA CONSTITUCIONAL PORTUGUESA............... Os estatutos como leis formais da AR...........      877 3......       872 B| OS DECRETOS­LEIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1976... O âmbito normativo dos estatutos.....      880 .......................... Âmbito material........ Objecto da ratificação....       857 2...       875 1...... Constituição de 1933....................índice geral                                                                                                    1217 E | AS LEIS ESTATUTÁRIAS... A hierarquia normativa das leis estatutárias....................      871 2.      880 7........ Suspensão dos decretos­leis submetidos a ratificação......................       875 3............................. .................. Estrutura dos actos legislativos do Governo.......       876 1..... Constituição de 1911.................       859 3..       876 III — A ratificação de decretos­leis.................................................................................................       859 F | LEIS REFORÇADAS.................       862 I — Referências jurfdico­constítucionais..........       875 2..................... Recusa formal de ratificação......... Ratificação com emendas....      878 5... A ambiguidade da ratificação................      871 1......      879 6.      878 4. ...       874 II — O Governo como titular de competência legislativa.. Eliminação do instituto de ratificação tácita na revisão de 1982...... ......       891 B | RELAÇÕES ENTRE O ORDENAMENTO ESTADUAL E O ORDENAMENTO REGIONAL..      888 2....       893 II — Relações de parametricidade......       890 3...       896 CAPITULO   21 PADRÃO V: ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 6........................       885 III — Os tipos de poderes legislativos regionais.       899 I — Direito internacional geral ou comum...............° — O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO SUPRANACIONAL A| NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL........  Poder legislativo autorizado..................       895 4..       900 B j DIREITO SUPRANACIONAL.....       899 II — Direito internacional particular.........  Poder legislativo primário...........° — OS DECRETOS LEGISLATIVOS REGIONAIS A| CONFIGURAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO REGIONAL........................       893 1...............       893 2......  Lei estatutária e lei geral da República.....       901 ...............  Lei geral da República e decreto legislativo regional......  Lei estatutária e decreto legislativo regional..............................................................................       894 3...........  Poder legislativo de actuação ou desenvolvimento............................       893 I — Grupo normativo................ Constituição e actos legislativos..........1218 Direito Constitucional CAPITULO  20 PADRÃO V: ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 5.........       888 1....................................       885 1 — Os poderes legislativos como manifestação típica da autonomia regional       885 II — A caracterização das leis regionais........... ......... Actos solenes e definitivos do órgão representativo.        902 2.........  Fundamento constitucional do direito supranacional.................... ... Princípio da preferência ou da preeminência da lei......      921 2.............      921 3.  O direito comunitário no plano da hierarquia das fontes do direito ....      913 4.....        905 CAPITULO  22 PADRÃO V: ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 7.....      916 CAPÍTULO   23 PADRÃO V: ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 8........       911 1.. Princípio da separação entre o «direito da lei» e o «direito dos regulamentos».........        901 1................      921 . ....        903 II — O problema do controlo.....      915 II —Os regulamentos dos entes autónomos.... Princípio do congelamento do grau hierárquico.      910 I —Relações entre as leis e os regulamentos........... O problema dos regulamentos autónomos...      909 REGIME CONSTITUCIONAL DOS REGULAMENTOS... :.......       911 2..       912 3....................índice geral                                                                                                    1219 I   — Enquadramento jurídico­constitucional... Princípio da precedência da lei... Princípio da complementaridade ou acessoriedade dos regulamentos ........° — OS DECRETOS Aj O SENTIDO DO TERMO DECRETO: ANTECEDENTES HISTÓRICOS....................... Actos solenes e definitivos do poder executivo........... Actos do poder legislativo ainda não definitivos...° — OS REGULAMENTOS FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO PODER REGULAMENTAR.       921 1..................      913 5........................      915 6.................... .................................... Publicação..... Apreciação de inconstitucionalidade................ Reserva de regimento..      922 2.......................      933 I — A perspectiva politico­constitucional do costume como fonte de direito ............................................................... Actos «interna corporis»........... convenções constitucionais.....       936 3...      930 I — As resoluções na Constituição de 1976........° — ACTOS NORMATIVOS ATÍPICOS A| REGIMENTO DE ASSEMBLEIAS...............      928 3...................... Decretos do Presidente da República..................      934 III — Costume............      935 1............................... Decretos das regiões autónomas.      930 II —O problema do controlo das resoluções.. Praxes constitucionais..       921 1............      927 I —Natureza jurídica...................... Convenções constitucionais.........       928 II — Controlo da constitucionalidade e da ilegalidade..      927 1.....      923 CAPÍTULO  24 PADRÃO V: ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 9.........      931 C| NORMAS CONSTITUCIONAIS CONSUETUDINÁRIAS...................................................... Ilegalidade de leis.       937 ...      933 II — A relevância constitucional do costume..................      936 D| REFERENDO.      929 B| RESOLUÇÕES.......      927 2... Decretos do Governo.........................      935 2.....................................       928 2.................................      928 1.....1220 Direito Constitucional B| OS DECRETOS NA ACTUAL CONSTITUIÇÃO.. Precedentes judiciários em matéria constitucional.......................      923 3....... praxes constitucionais e precedentes judiciais...... ................... A separação e interdependência dos órgãos de soberania.... Caracterização da publicação.........      941 B| FASES E ACTOS DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO................................. «Garantias constitucionais» e «garantias da constituição»................................................      955 3.... «Defesa do Estado» e «defesa da constituição»..... Principio da publicidade.....° — SENTIDO DA GARANTIA E CONTROLO  DA CONSTITUIÇÃO A | A COMPREENSÃO CONSTITUCIONAL DAS ESTRUTURAS DE GARANTIA E DE CONTROLO......      942 II —Fase instrutória......       955 ...........      953 II — Meios e institutos de defesa da Constituição....      953 I — Garantia e controlo.........      953 2..................° — O PROCEDIMENTO LEGISLATIVO A | CONCEITO..      945 IV  — Fase de controlo....      954 1...............      947 3...      947 2................      944 III  — Fase constitutiva.. A vinculação constitucional dos poderes públicos...      954 2..........      949 CAPÍTULO  26 PADRÃO VI — ESTRUTURAS DE GARANTIA E DE CONTROLO 1...................... Falta de publicação e ineficácia jurídica......      948 4.......................................................... Publicidade e publicação...............................      947 1......................................... Os limites da revisão constitucional......................................      946 V —Fase de integração de eficácia.. A fiscalização judicial da constituição..índice geral                                                                                          1221 CAPÍTULO  25 PADRÃO V: ANÁLISE DAS FONTES DE DIREITO E DAS ESTRUTURAS NORMATIVAS 10......      953 1..       955 4..............................       942 I — Fase de iniciativa..... ...........       968 1.........      974 ..      973 II — Constituição de 1911............. legitimidade de órgãos públicos........... Efeitos gerais e efeitos particulares............       969 1..................... Efeitos retroactivos e efeitos prospectivos.       967 1..       965 1..       956 2.       969 3.................. Força e supremacia normativa da constituição........       964 II — Como se controla: o modo do controlo......       957 3.................. Efeitos declarativos e efeitos constitutivos..........................       963 2...... Controlo jurisdícional...............................................       969 2....... Controlo político......................... ........ Controlo sucessivo...       956 I — Pressupostos do controlo judicial da constituição.....       958 C | OS MODELOS DE «JUSTIÇA CONSTITUCIONAL».............................1222 Direito Constitucional 1 B | A FISCALIZAÇÃO JUDICIAL COMO INSTITUTO DE GARANTIA E DE CONTROLODA CONSTITUIÇÃO.......       963 1...       968 V — Os efeitos do controlo............       962 I — Quem controla: os sujeitos do controlo.......................... Controlo por via principal.... Controlo preventivo.................       965 2....................................       967 IV  — Quem pede o controlo: a legitimidade activa...............° — O SISTEMA DE CONTROLO DA CONSTITUCIONALIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1976 A | MEMÓRIA E HISTÓRIA. Legitimidade «ex officio».......... Controlo e concretização.. ............... Contolo abstracto e controlo concreto..................... Legitimidade «quisque de populo» e legitimidade restrita................. legitimidade das partes........      973 I — Constitucionalismo monárquico.............       970 CAPITULO  27 PADRÃO VI — ESTRUTURAS DE GARANTIA E DE CONTROLO 2.................       967 2............... Controlo e «justiça constitucional»...       966 III  — Quando se controla: o tempo do controlo....................       966 3.... ..       968 2... Controlo por via incidental.....................       956 1......................... .................. Revisâode 1982............ materiais e procedimentais...............     1007 2......... Os actos administrativos e as decisões jurisdicionais...........       994 4.........     1008 III — O problema das «situações constitucionais imperfeitas».................       975 VI — O sistema de fiscalização depois das revisões de 1982 e 1989. Nulidade parcial.... O controlo de constitucionalidade por acção e por omissão...............       977 I — Sistema misto complexo............     1013 2..... Interpretação conforme a Constituição. A inconstitucionalidade como figura unitária........ Vícios formais. A determinação do parâmetro constitucional........     1005 II — A inconstitucionalidade do direito constitucional vigente...........      977 1..................     1014 3................................... O catálogo dos actos normativos sujeitos a controlo... O excesso de poder legislativo como vício substancial da lei.........       998 5...     1012 4........... Situação ainda constitucional mas a tender para a inconstitucionalidade  ....       979 1.       977 2.      979 2........................... Inconstitucionalidade e nulidade... Inconstitucionalidade e actos privados...........     1003 2.........       978 3... ........ ....... «Direito da constituição» e «direito da lei»..       975 IV  —O sistema pré­constitucional (1974­1976)....... O problema em face da Constituição....... Conceito funcional de norma............... Pressupostos da lei e inconstitucionalidade..     1018 .....     1011 1.....................      987 D| OBJECTOS DE CONTROLO: ACTOS NORMATIVOS.0 controlo difuso.......       990 2...............................       990 1.. Os actos normativos como objecto de controlo.... ............. Revisão de 1989.. concreto e incidental..........       982 4............       976 1.       976 2.      975 V —Sistema originário da Constituição de 1976................... A teoria clássica das unidades......................................................     1001 E| AS SANÇÕES DE CONTROLO. A parametricidade do direito suprapositivo................     1012 2..............................      976 B| CARACTERIZAÇÃO GLOBAL DO SISTEMA PORTUGUÊS VIGENTE......... A parametricidade das normas interpostas e pressupostas........     1007 1.........       980 3...... A parametricidade dos direiros fundamentais...      983 5..............................       978 CI O PARÂMETRO DE CONTROLO OU DETERMINAÇÃO DO «BLOCO DA CONSTITUCIONALIDADE».     1013 1.. Declaração de inconstitucionalidade sem as consequências da nulidade...........................................       991 3.....     1002 I — A construção clássica da inconstitucionalidade....     1013 IV — Os vícios geradores de inconstitucionalidade......................................     1003 1..índice geral________________________________________________________1223 III  — Constituição de 1933...........     1012 3........ O controlo abstracto de normas............... .......     1045 II — Requisitos processuais.............. Interesse teorético­jurídico....° — OS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ILEGALIDADE A| INDIVIDUALIZAÇÃO...     1029 I — Problemas gerais do processo constitucional..     1035 5..........     1029 2....     1043 B| O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DIFUSO.........................     1045 1....... Conceito e objecto do processo constitucional..........     1034 4............     1025 4..... O princípio do pedido.......................     1045 2.........° — SENTIDO DO PROCESSO NO  ÂMBITO CONSTITUCIONAL PROCEDIMENTO E PROCESSO NO DIREITO CONSTITUCIONAL......................... Os princípios gerais do direito processual constitucional...........     1029 1.......1224 Direito Constitucional CAPÍTULO  28 PADRÃO VII — ESTRUTURAS DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO 1... O princípio do controlo material..................     1034 3............     1033 1............. O princípio da instrução..........     1028 O PROCESSO CONSTITUCIONAL...     1047 .. Procedimento e processo constitucional......     1031 3.............................. O princípio da congruência ou da adequação... teorético­político e jurídico­constitucional.     1023 1........... O direito do procedimento como direito constitucional............... Fim e objecto do processo constitucional........... Requisitos objectivos....... . Requisitos subjectivos............        1044 I —Sentido geral da fiscalização concreta....     1036 CAPITULO  29 PADRÃO VII — ESTRUTURAS DE PROCESSO 2............ A teoria constitucional do procedimento.     1024 3.................     1026 5...............     1023 2.............................. O princípio da individualização........... Procedimento e concretização constitucional.........     1033 2....     1033 II — Os princípios gerais do direito processual constitucional... CONCRETO E INCIDENTAL . ......................................     1080 E | O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA PREVENTIVA (= CONTROLO PRÉVIO DA INCONSTITUCIONALIDADE).........                           1083 1.... Requisitos subjectivos........     1069 1......................... Análise dos recursos.....     1060 4.............................................. Dever de legislação e direito à legislação...............     1089 I —Conceito de omissão......... Expurgação ou confirmação. Falta de promulgação e assinatura........ Requisitos processuais................................................1051 1...............     1°92 ............................. Requisitos objectivos......     1079 D | O PROCESSO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE COM BASE EM CONTROLO CONCRETO..........     1051 2...................     1065 2...... Promulgação temporalmente condicionada......................... Requisitos temporais............................     1084 III  —Efeitos............     1088 2...     1065 1..................     1089 1..........................................................     1°82 II — Requisitos processuais........... Sentenças de rejeição de inconstitucionalidade..     1082 I —Controlo preventivo e controlo sucessivo................... Efeitos das decisões do TC..............     1064 C| O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA.... Sentenças declarativas da inconstitucionaliadade........ Veto e reenvio................ Espécies de omissões inconstitucionais.................... Requisitos subjectivos... Requisitos objectivos...     1066 II —Princípios de processo...................     1064 I —Requisitos processuais. Reformulação.......     1°87 5...     1°91 3......     1°85 2..........     1085 1.......... Tipos de recurso... O recurso para o Plenário!..........................     1088 IV  — O processo de fiscalização preventiva abstracta das leis orgânicas               1088 1.....................................     '085 3......     1087 4.índice geral 1225 III —Recurso para o Tribunal Constitucional........................................     1083 3................     1069 2.... As omissões legislativas parciais..........    ■     1°68 III — Efeitos das decisões do TC......     1°89 2................................     1°83 2......     1054 3.........     1Q89 F | O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.............................. Efeitos em relação ao TC...................... 71/i e 71..........     1115 III —O principio da interpretação adequadora........ Competência legislativa e competência jurisdicional....... 3..... Efeitos da decisão.... Competência do TC e competência do tribunal a quo.... Requisitos objectivos..... 3............... H | PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DA CONTRARIEDADE DE UMA NORMA LEGISLATIVA COM UMA CONVENÇÃO INTERNACIONAL....................... Inconstitucionalidade dos arts... Requisitos subjectivos....72 da LTC....     1116 i .........     1108 1....... Inconstitucionalidade superveniente e revogação.. Inconstitucionalidade superveniente e principio do tempus regit actum .....     1108 2.................................. Insusceptibilidade de generalização das decisões do TC. Pressupostos de admissibilidade....     1113 3..........° — OS LIMITES FUNCIONAIS DA  JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL A| DIMENSÕES DAS SENTENÇAS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.... 1...72 da LCT..... 1.........71/i e 71........... 7.................... Direito pré­constitucional e controlo judicial correctivo..... 2......................... 2................... O processo de controlo incidental ou de fiscalização concreta de ilegalidade junto do Tribunal Constitucional..............     1108 I —O conhecimento do direito pré­constitucional...........................      1111 1... 70..................     1112 2.. 1093 1094 G | 05 PROCESOS DE FISCALIZAÇÃO DA ILEGALIDADE I —Fiscalização abstracta da legalidade...... Natureza e finalidade do processo....... 1095 1095 10% 1096 1097 1098 1098 1098 1099 1100 1101 1103 1104 CAPÍTULO  30 PADRÃO VII — AS ESTRUTURAS DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO 3.....     1110 I — O principio da autolimitaçio judicial e a doutrina das questões políticas     1110 II —O princípio da interpretação conforme a constituição........     1109 C| PRINCÍPIOS FUNCIONALMENTE LIMITATIVOS.. 6.............     1107 B | LIMITES DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO AO OBJECTO DE CONTROLO....1226 Direito Constitucional II — Requisitos processuais III —Efeitos. Questões jurídico­constitucionais e questões jurídicos­internacionais 5.. Os artigos 70......... 4... ..... ..........................................     1123 B| OS LIMITES DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO.     1131 III  —Revisão expressa e revisão tácita....     1134 V —Revisão e desenvolvimento constitucional.     1123 I —Rigidez constitucional e garantia da Constituição...................     1128 2................     1126 4............................................................. Leis de revisão e incompetência do órgào...     1139 II — Nulidade das leis de revisão...     1135 VI —Revisão e revisionismo.....................     1139 ................. Limites relativos às maiorias deliberativas... Limites circunstanciais...............     1137 2... Limites superiores e limites inferiores.........     1124 1...... Limites expressos e limites tácitos....     1118 VI —O princípio da fundamentação..     1127 5..     1123 II —Poder constituinte e poder de revisão..........     1117 V —O principio da congruência..........................................................     1126 3.................... Limites temporais............ Limites quanto ao titular do poder de revisão...... Leis de revisão e ausência de causa ou intenção constituinte.............     1125 2....................................índice geral                                                                                                    1227 IV — O princípio da nào controlabilidade do âmbito de prognose legislativa ....................     1128 II — Os limites materiais..     1137 1......... Limites absolutos e conceitos relativos.........     1136 C| REVISÃO CONSTITUCIONAL E INCONSTITUCIONALIDADE.........     1129 3.....     1137 I —Inexistência das leis de revisão...................... Limites quanto à legitimidade do órgão com poderes de revisão..     1124 I —Os limites formais.....     1133 IV  —Revisão total e revisão parcial..........................................     1119 CAPITULO  31 PADRÃO VIII — GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO E REVISÃO CONSTITUCIONAL A| RIGIDEZ CONSTITUCIONAL E GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO..     1128 1.      1147 2...     1165 ÍNDICES............ ..... As medidas do estado de sítio ou de estado de emergência................ O controlo jurisdicional da declaração do estado de sítio ou de emergência     1164 7............     1147 1.................................      1155 1........      1158 II — O problema da suspensão individual dos direitos.... ...... O processo de legitimação e legalização do direito de necessidade ...     1164 6............1228 Direito Constitucional D| AS RUPTURAS CONSTITUCIONAIS................... A competência para a declaração do estado de sitio ou de emergência.......     1160 2..........     1150 III — As «técnicas» de juridicização constitucional do direito de necessidade do Estado.......................     1160 1........     1145 I — A «incorporação constitucional» do direito de necessidade..........     1140 CAPITULO   32 PADRÃO IX — AS ESTRUTURAS DE EXCEPÇÃO CONSTITUCIONAL A| A «INCORPORAÇÃO CONSTITUCIONAL» DO DIREITO DE NECESSIDADE  . Responsabilidade política..  Estado de necessidade externo.....     1162 4....... .. O controlo parlamentar da declaração do estado de necessidade. ...........     1167 ........      1156 2............................     1140 I —Caracterização..     1161 3... O direito de necessidade estadual nas constituições portuguesas......... liberdades e garantias     1159 III —A disciplina constitucional dos estados de necessidade constitucional ............     1163 5... .......     1155 I — A tipologia dos «estados de necessidade» na Constituição de 1976 ..........................     1153 B | O DIREITO DE NECESSIDADE ESTADUAL NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976......... As restrições aos direitos fundamentais............................  Estado de necessidade interno....     1145 II —O direito de necessidade na história constitucional.. A intervenção governamental na declaração do estado de sítio ou de emergência..........  Baptista Machado Lições de Direito Internacional Privado — J. de Lemos Monteiro Fernandes Manual de Direito Fiscal — Pedro Soares Martínez Estatísticas Económicas — Pedro Soares Martínez Manual de Ciência Política e Direito Constitucional ­Tomo I — Marcello Caetano Lições de Economia — Francisco Pereira de Moura Manual de Economia Política — Pedro Soares Martínez Das Obrigações em Geral­I — João de Matos Antunes Varela Das Obrigações em Geral­II — João de Matos Antunes Varela Direito Administrativo­l — Mário Esteves de Oliveira Ciência Política — Adriano Moreira Curso de Direito das Sociedades — Pinto Furtado Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos — Pinto Furtado Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador — J. 3 — Artur Anselmo de Castro Direito Constitucional — José Joaquim Gomes Canotilho Noções de Direito Civil — Mário Júlio de Almeida Costa Direito da Família — Eduardo dos Santos Processo Civil de Declaração — Fernando Luso Soares Princípios de Direito Fiscal­ Vol. Baptista Machado Os Direitos Fundamentais da Constituição Portuguesa de 1976 — José Carlos Vieira Andrade Direito Processual Civil Declaratório­Vol. Xavier Direito Processual Civil — Fernando Luso Soares Manual de Direito Administrativo­l — Marcello Caetano Manual de Direito Administrativo­H — Marcello Caetano Noções Fundamentais de Direito do Trabalho­I — A. 1 — António Braz Teixeira Princípios de Direito Fiscal­ Vol. de Lemos Monteiro Fernandes Noções Fundamentais de Direito do Trabalho­II — A. Silva Cunha .OUTROS TÍTULOS NESTA COLECÇÃO: Lições Preliminares de Direito — Miguel Reale Manual de Direito Fiscal­I — A. 2 — António Braz Teixeira A Responsabilidade Processual Civil — Fernando Luso Soares Finanças Públicas e Direito Financeiro — António de Sousa Franco Direito Internacional Público — J. 1 — Artur Anselmo de Castro Direito Processual Civil Declaratório ­ Vol. 2 — Artur Anselmo de Castro Direito Processual Civil Declaratório ­ Vol.
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