Bentham a Mill.pdf

May 28, 2018 | Author: Gabriel Seabra de Freitas | Category: John Stuart Mill, Politics, Society, Social Institutions, Sociological Theories


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BENTHAM A MILL: SOBRE A LIBERDADE UTILITARISTAGabriel Seabra de Freitas Medeiros 1 O fato de um sentimento nos ter sido proporcionado pela Natureza não legitima, necessariamente, todas as suas solicitações2. 1 INTRODUÇÃO O utilitarismo é uma concepção filosófica de uma teoria ética que prescreve ações (ou inações) de modo a maximizar o bem-estar do conjunto dos seres sencientes, analisando-as unicamente em função de suas consequências. Jeremy Bentham (1748-1832) e John Stuart Mill (1806-1873) foram os difusores do princípio da utilidade3, pretendendo aplicá-lo a questões concretas acerca do fazer, admirar e da convivência entre os seres sensíveis. Bentham expõe o conceito central do princípio da utilidade da seguinte forma: Por princípio da utilidade, entendemos o princípio segundo o qual toda a ação, qualquer que seja, deve ser aprovada ou rejeitada em função da sua tendência de aumentar ou reduzir o bem-estar das partes afetadas pela ação. (...) Designamos por utilidade a tendência de alguma coisa em alcançar o bem-estar, o bem, o belo, a felicidade, as vantagens, etc. O conceito de utilidade não deve ser reduzido ao sentido corrente de modo de vida com um fim imediato4. O prazer e a dor – assim como o custo e o benefício de cada ação – correspondem à existência real dos atos sensíveis, devendo ser considerados para análise da práxis social, que se expressa pela linguagem na forma de corpos ficcionais comuns aos indivíduos reais. Grupo de indivíduos que se associam a partir de unidades conceituais sensíveis – expressos por paráfrases – considerando o princípio da utilidade, e formulam direitos e obrigações (que apesar de serem ficções comunitárias) de consequências reais, cuja unidade de significados abarca a totalidade útil para alcançar o bem-estar de todos os indivíduos. Assim, as entidades fictícias se associam a entidades reais, capazes de normalizar éticas de felicidade comum, gerando mais prazer e menos dor. 1 Mestrando em Filosofia/UFRN e Advogado. Orientador: Dr. Eduardo Aníbal Pellejero/UFRN. 2 MILL, O Utilitarismo, 2000, p. 69. 3 O próprio Bentham disse ter descoberto o "princípio de utilidade" nos escritos de vários pensadores do século XVIII como Joseph Priestley, um clérigo dissidente famoso por ter descoberto o oxigénio, e Claude-Adrien Helvétius, autor de uma filosofia de meras sensações, de Cesare Beccaria, jurista italiano, e de David Hume. Helvétius foi posterior a Hume e deve ter conhecido o seu pensamento, e Beccária o de Helvétius. 4 Primeiro capítulo do livro Introduction to the Principles of Morals and Legislation (Introdução aos princípios da moral e legislação, 1789). tais as ofensas devem ser reguladas por leis coercitivas (através de comandos e proibições) ou não coercitivas (através da revogação da coerção anterior). Mill se refere à natureza e aos limites do poder ao tratar do princípio do dano. no século XVI. “o princípio da utilidade reconhece esta sujeição e a coloca como fundamento desses sistema.53). Para tanto. sufficiently analogous and intelligible". 9. it is hoped. o certo ou o errado.) 9 Sobre si mesmo. Pureza. Quando isto não ocorre. que assegura a cada indivíduo o direito de agir livremente. Sobre a Liberdades. 1984. it must be acknowledged. no governo de seus atos iria sempre procurar maximizar seu próprio prazer e minimizar seu sofrimento 5. quantificando a utilidade em sete critérios: Intensidade. a felicidade dos outros governa somente até ao ponto em que o agente é motivado por simpatia. e a partir daí. John Stuart Mill é quem mais questiona tais argumentos. Partindo dessas análises. mesmo que se tenha a sensação de que o indivíduo esteja se prejudicando 9. (BENTHAM. então a sociedade não tem o direito de intervir. cujo objetivo consiste em construir o edifício da felicidade através da razão e da lei”7. Anteriormente. o que vale afirmar o mesmo. ( GUSMÃO. quando tende a aumentar a soma total de seus prazeres. especialmente no que concerne ao poder de regular as ações de cada um 8. 8 "The word 'international'. 1991. atribuindo responsabilidade a todos os atos – de cada um. da beneficência (o indivíduo aumenta o prazer do outro). por Francisco de Vitória. though. A expressão "Direito internacional" foi usada pela primeira vez. benevolência. Extensão (número de pessoas ao qual se estende o respectivo prazer ou dor. Proximidade. aduz 5 À arte de alguém governar as suas próprias ações. A intenção auto-interessada do indivíduo deveria considerar. Diz-se que uma coisa promove o interesse de um indivíduo. denominava-se "direito das gentes". desde que suas ações não prejudiquem outras pessoas. is a new one. Paulo Dourado de. expressão usada. Uma introdução aos Princípios da Moral e da Legislação. Princípios da Moral e da Legislação). p. Entretanto. 7 Idem. (MILL. p. colocando no prazer e na dor a causa das ações humanas. define a base de critérios normativos de ação. afirma: É inútil falar do interesse da comunidade. diante dos fervorosos conflitos entre diferentes nações (com costumes diversos). Introdução ao Estudo do Direito. Certeza. John Stuart. 10. por Bentham. Bentham chama de justa a ação que advém da prudência (do indivíduo consigo mesmo). em An Introduction to the Principles of Morals and Legislation . para auferir a causa e o efeito da ação. quando tende a diminuir a soma total das suas dores6. p. Neste caso a felicidade do agente é o fator determinante. 187. em 1780. ou então. Entre seus predecessores. . Duração. ou da probidade (o indivíduo diminui a dor do outro). ou interesse na boa vontade e opinião favorável dos outros. 10 edª. Nestes moldes. o indivíduo é soberano. Se a ação afeta diretamente apenas a pessoa que a está realizando. Bentham chamou ética particular. 6 BENTHAM. sobre seu próprio corpo e mente. Fecundidade. se não se compreender qual é o interesse do indivíduo. p.Bentham acreditava que o indivíduo. que a justificação para a dor estaria na autodefesa. Em A few words on non-intervention (Algumas palavras sobre não intervenção. que 10 Idem. também. Afirma: A sociedade pode executar e executa os próprios mandatos. defendendo como única forma de abolir práticas criminosas o perpétuo exílio de condenados (qualquer comunidade falharia em impedir que o mal-estar pairasse entre os indivíduos). embora não apoiada ordinariamente nas mesmas penalidades extremas que estas últimas. como as crianças pequenas ou aqueles que vivem em sociedades retrógradas. é a autoproteção. A reforma social teria como fim a proteção da comunidade de inocentes. ou mandatos relativos a coisas nas quais não deve intrometer-se. 1859) diz que a incompatibilidade entre diferentes costumes é a maior inimiga da comunidade e argumenta. A liberdade social impõe limites ao governante.que os indivíduos são prevenidos de fazer algo ruim para eles mesmos ou sua propriedade pelo mesmo princípio do dano. pois ninguém vive isolado e. Consiste este princípio em que a única finalidade justificativa da interferência dos homens. deixa. adequação ou reforma tais costumes. feito dano a si mesmo. porque tal seja melhor para ele. os outros serão. porque tal o faça mais feliz. porque na opinião dos outros tal seja sábio ou reto10. O único propósito com o qual se legitima o poder sobre algum membro de uma comunidade civilizada contra a sua vontade é impedir dano a outrem. Mill destaca as limitações como podendo ser exercidas de duas formas basicamente: as imunidades civis e por garantias institucionais. quer para o caso do uso da força física sob a forma de penalidades legais. na liberdade de outrem. seja material seja moral não constitui justificação suficiente. em On punishment (Em punição. individual e coletivamente. Mas Mill reconhece que limitar o poder do governo não é suficiente. penetrando muito mais profundamente nas particularidades da vida e escravizando a própria alma11. prejudicados. e. menos meios de fuga que elas. entretanto. quer para o da coerção moral da opinião pública. As imunidades políticas consistiam numa série de direitos e liberdades políticas conferidas aos cidadãos e as garantias institucionais seriam órgãos estatais que zelassem pelo povo. Afirma que a liberdade se baseia num princípio muito simples. 1834). O individuo não pode legitimamente ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. . 11 Ibidem. Ficam isentos desse princípio aqueles que são incapazes de se autogovernar. se ela expede mandatos errôneos ao invés de certos. pratica uma tirania social mais terrível que muitas outras formas de opressão política. incapacitando-o de usar seu poder para satisfazer suas próprias vontades e tomar decisões que podem causar dano a sociedade. desde que. Leis que conferem más opiniões. assim como limitasse algumas decisões do governante à aprovação popular. O próprio bem do indivíduo. periodicos. MILL. An Introduction to the Principles of Morals and Legislation . Revista Espaço Acadêmico – Mensal – No 101 – Outubro de 2009 – ISSN 1519-6186. X. University of Toronto Press. Iluminuras.html.geocities. London. devendo ser reformadas para trazer o máximo de benefícios possíveis. de uma forma que um estrangeiro não reconheceria ( tax issues). Utilitarianism. in Collected Works. (1789). evitaria-se a conversão da pobreza em sua escrava. p. Ozaí Antonio. Toronto (1969). ed. Brasília. Disponível em: http://www. Site www. vol. UFMG. v. J.H. Disponível em: http://www. a liberdade será incompatível12 (121).pages. Utilitarianism. 22) __________(1861). Introdução ao Estudo do Direito. Notas sobre a liberdade e a tirania da maioria em Stuart Mill . The Collected Works of Jeremy Bentham . regulado por um regimento de motivos e solicitações que limitam e atribuem objetivos a uma comunidade determinada. 1970.br/ojs/index. . 2 REFERÊNCIAS Bentham. Rubem Queiroz . 1991 (Clássicos do Pensamento Político.nom. GUSMÃO. há um dever geral público. e ocorrer no uso de palavras (expressões) comuns compatíveis com as habitualmente aceitas.). Enquanto cada um não se libertar. apresentação Celso Lafer – 2. Hart (eds. são por Mill consideradas más-leis. vol. Simultâneo ao dever geral interno. Stephan. 5ª ed.uem.php/EspacoAcademico/index. e argumenta que esta teria a função de por limites.cobra. Mill argumenta que a defesa do indivíduo dever se geral e interna. tradução e introdução Alexandre Braga Massella. INTERNET.causem dor. The Athlone Press.A.com/cobra_pages/ft-utilitarismo. Toronto (1969). _______________. X. in J. RJ: Vozes. Lisboa: Calouste Gulbekian.L. Neste sentido. O Utilitarismo.br. SILVA. a economia não deve agir em auto-defesa – no contexto exterior ao habitualmente aceito. Semântica: uma introdução à ciência do significado. 1984. Burns e H. 12 MILL. Assim. Acesso em: 27/05/2013. 2001. 10 edª. Sobre a Liberdade. 121. in Collected Works.. Paulo Dourado de. Cobra. 2000. ULLMANN. – Petrópolis. John Stuart. por pior que sejam. tradução e prefácio Alberto Rocha Barros.Temas de Filosofia. de modo que um estrangeiro não reconheceria –. University of Toronto Press. John Stuart (1861). A liberdade vendida beneficia as nações e suas limítrofes – causando danos extensos ao continente – que dificulta a existência de estados de felicidade: sendo o motivo para intervenção. Acesso em: 27/05/2013.
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