FRANCISCO BELISÁRIO SOARES DE SOUZAO SISTEMA ELEITORAL NO IMPÉRIO (com apêndice contendo a legislação eleitoral no período 1821-1889) 1NIVI « l .IU*[Jl Dt BRASÍLIA |l I N D A í , AO U N I V E R S I D A D E DE B RAS Í LI A ( O N S l . MI O D I R E T O R Ab í l i o Ma c h a d o Fi l h o , Am a d e u Cu r y , An t ó n i o Mo r e i r a Co u c e i r o , An s t i d e s Az e v e d o Pa c he c o Le ão, José Ca r l o s de Al m e i d a Az e v e d o , José Ca r l o s V i e i r a de Fi g u e i r e d o , J o s é V i e i r a de Va s c o n c e l o s , Is a a c K e r s t e n e t z k y Re i t o r : José Ca r l o s de Al me i d a Az e v e d o ED ITORA U N I V E R S I D A D E DE B R A S Í L I A CON SELHO E D I T ORI AL Da v i d Qu e i r ó s V i e i r a , V a m i r e h Ch a c o n de Al b u q u e r q u e Na s c i me n t o , Car l os He n r i q u e Ca r d i m , Ch a r l e s Se b a s t i ã o Ma y e r , J o ã o Fe r r e i r a , Wa l t e r Ra mo s da Cost a Po r t o , Ge r a l d o Sever o de Souza Áv i l a , José Ma r i a Go n ça l ve s de Al m e i d a J r . Pr esi dent e do Co n s e l h o : Ca r l os He n r i q u e Ca r d i m FRANCISCO BELISÁRIO SOARES DE/SOUZA L , L, l' V " i O SISTEMA ELEITORAL NO IMPÉRIO (com apêndice contendo a legislação eleitoral no período 1821-1889) Co-edição com a Editora da Universidade de Brasí l ia Col eção Bernardo Pereira de Vasconcel os (Série Estudos Jurí dicos) Vol ume n9 18 Direção de Octaciano Nogueira SENADO FEDERAL Brasília — 1979 CAETANO RÉ/CÍCERO do Toxto: GERALDO SOBRAL ROCHA CARMEM MORUM XAVIER FICHA CATALOGRAFICA (Preparada pela Biblioteca do Senado) Soares de Souza, Francisco Belísário, 1839-1889. O sistema eleitoral no Império; com apêndice contendo a legis- lação eleitora! no período 1821-1889. Brasília, Senado Federal, 1979. 504 p. (Coleção Bernardo Pereira de Vasconcelos. Ser. Estudos jurídicos, 18). "Co-edição com a Editora da Universidade de Brasília". 1. Eleições — Brasil. 2. Eleições — Legislação — Brasil, l Série. M. Título. O 341.28 APRESENTAÇÃO Uma das conclusões do Seminário Internacional de Estudos Brasileiros, real i xado pelo Inst i t ut o de Est udos Brasileiros da USP, cm 1972, por ocasião do Sesqnicentenário da Independênci a, reco- mendou q ue se desse ênfase à análise dos problemas i nst i t uci onai s brasileiros d u r a n t e o Império, citando ent re eles a legislação eleito- ral , sabi dament e uma das questões de maior permanênci a de nossa evolução pol í t i ca. O fat o de se ter t r ansfor mado em reivindicação t ant o de liberais e conservadores, quant o dos republicanos, t a x do aprimoramento das eleições al go que transcende o próprio regime. Se no Império as " Câmaras unânimes" a que se reteria Nabuco de Araújo e os " deputados de enxurrada" a que aludia o mar quês do Paraná, c onst i t uí a m vícios do próprio sistema, na República Velha as eleições a " bico de pena" e as depurações a que se procediam com o rituaJ da " verificação de poderes" não foram inales menores. Por isso mesmo, considera-se que as duas grandes reformas eleitorais do Império, a chamada " lei dos círculos" , de 1855 e a eleição direta de 1881, adotada depois da experiência do " terço" , também chamada de representação das minorias, constituem dois grandes momentos na evolução política brasileira, ambas só superadas, em termos de aperfeiçoamento do regime, pela instituição da Justiça Eleitoral, conquista da Revolução de 1930. O l i vro de Francisco Belisário Soares de Souza que ora reeditamos, incluindo-o na Coleção Bernardo Pereira de Vasconcelos, constitui sem dúvida uma das melhores sínteses de nosso sistema eleitoral, até a data de sua publicação em 1872. Enriquecido com a legislação eleitoral do Império, c um roteiro seguro para o exame do problema e uma abordagem cáustica do sistema vigente. A ele se referiu elogiosamente Joaquim Nabuco e nele se baseou Tavares vi u th: l.yra, na apreciação que fez dos cem anos do sistema el eitoral brasileiro, abrangendo o período de 1821 a 1921. Tratando-se de obra extremamente rara, foi incluída nesta série como valiosa contribuição para o exame de uma das questões mais transcendentais da vida pública em que histórica e tradicionalmente se assenta o regime democrático: a autenticidade da representação popular. Brasília, janeiro de 1979. Senador Petrônio Portella Presidente SUMÁRIO Artigo da redação do D iário do Rio de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 5 PARTE l As eleições na a tua l i da de CAPÍTULO I Estado da questão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 CAPÍTULO II Processos preparatórios da eleição pri mári a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 § l? As q ua l i fi c a çõe s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 § 2? As mesas el ei t or ai s e seus auxiliares extralegais . . . . . . . . . 28 CAPÍTULO ni A eleição pr i már i a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 § l? Os vot ant es . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 § 2? Os eleitores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 CAPÍTULO IV A eleição secundária — O deput ado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 PARTE II Alterações que tem sofrido o sistema eleitoral, quais os resultados obtidos. CAPÍTULO I As nossas primeiras eleições. As instruções de 26 de março de 1826 e de 4 de maio de 1842 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 CAPÍTULO U A lei de 19 de agosto de 1846 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 A lei de 19 de eleitorais CAPÍTULO III setembro de 1855. Os círculos e as incompatibilidades - 69 78 86 92 CAPÍTULO IV Resultados perniciosos da lei dos círculos sobre a política, os par- tidos e o regime eleitoral em geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO V Continuação do mesmo assunto. Os círculos de um deput ado substi- tuídos pêlos distritos de três deput ados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO VI A lei de 22 de agosto de 1860 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PARTE III REFORMAS INDISPENSÁVEIS — ELEIÇÃO DIRETA — INCOMPATIBILIDADES. CAPÍTULO I Nova direção do espírito públ i co. Reconheci ment o da necessidade de reformar-se radicalmente o sistema eleitoral, e não simples- -:-.—— adotado . . . . . . . . . . 105 SplriLU|/uui»_\, . ,v~- - v.v .^~.,,.___ radicalmente o sistema eleitoral, e não simples- mente as fórmulas que presidem ao sistema ' '" CAPÍTULO II Como tem sido sustentada a teoria da eleição indireta pêlos publi- cistas em geral e particularmente entre nós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 CAPÍTULO III A decretação da eleição direta importa uma reforma constitucional? 118 CAPÍTULO IV Condições e garantias do exercício do voto . . . CAPÍTULO V A representação das minoriais . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO VI As incompatibilidades parlamentares . . . . . . . APÊNDICE LEGISLAÇÃO ELEITORAL DO IMPÉRIO 1. Decret o de 7 de março de 1821 . . . 163 2. Decreto de 3 de ju n h o de 1822 . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 3. Decisão n? 57 do Ministério do Reino, de 19 de junho de 1822 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 4. Decreto de 26 de março de 1824 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 5. Decret o n9157, de 4 de maio de 1842 . . . . . . . . . . . . . 201 6. Lei n° 387, de 19 de agosto de 1846 . . . . . . . . . . . . . . . . 208 7. Decreto n° 565, de 10 de jul ho de 1850 . . . . . . . . . . . . 233 8. Decreto n° 842, de 19 de setembro de 1855 . . . . . . . . 234 9. Decreto n" 1.812, de 23 de agosto de 1856 . . . . . . . . 238 10. Decreto n 1 ? 1. 082, 'de 18 de agosto de 1860 . . . . . . . . 245 11. Decreto n? 2. 675, de 20 de outubro de 1875 . . . . . . . 248 12. Decreto n°6. 097, de 12 de janei r o de 1876 . . . . . . . . 266 13. Decreto n? 3.029, de 9 de janei r o de 1881 . . . . . . . . . 4 335 14. Decreto n° 7.981, de 29 de janei ro de 1881 . . . . . . . . 370 15. Decreto n° 8.213, de 13 de agosto de 1881 . . . . . . . . 394 16. Decreto n" 8.308, de 17 de novembro de 1881 . . . . . . 479 17. Decreto n° 3.122, de 7 de out ubro de 1882 . . . . . . . . . . 483 18. Decreto n° 3.340, de 14 de out ubr o de 1887 . . . . . . . . 4! Ki 19. Decreto n° 9. 790, de 17 de out ubr o de 1887 . . . . . . 4»5 ARTIGO DA REDAÇÃO DO DIÁRIO DO RIO DE JANEIRO, O QUAL PRECEDEUA PUBLICAÇÃO DESTA OBRA NAS SUAS COLUNAS Começamos hoje a publicar, por partes, o estudo crítico do sistema eleitoral ainda em vigor, sob o titulo A Reforma Eleito- ral. ( ') O País ansiado por sair do sofisma e entrar na realidade constitucional, estimará devidamente tão momentoso trabalho do jovem e talentoso deputado Francisco Belisario Soares de Souza. Em linguagem concisa recapitulou todos os abusos e ex- cessos a que se presta o nosso sistema eleitoral em extremo des- crédi t o. Para tornar mais fácil a leitura, teve S. Ex^ a feliz ideia de às demonstrações jurídicas preferir as de boa razão, sem ata- vios e nem aparatos de erudição. A ideia em toda a sua pureza e evidência chegará a todos os cidadãos, ainda os menos preocupados desta gravíssima ques- tão. A segurança na análise, a perspicácia na crítica e a clareza do método dão a todo o estudo unidade e solidez. A reforma eleitoral é um pregão patriótico e enérgico con- tra o nosso desmoralizado regime eleitoral, instrumento infalí- vel de opressão do voto e de deformidade das instituições jura- das. O deputado Belisario tenta um nobre e generoso esforço no sentido de tornar a Constituição uma verdade. O estudo que fez servirá de eficaz auxiliar, senão de roteiro aos que de boa-fé quiserem restituir à opinião pública o Governo do País. Tem-se por muitos anos entretido a Nação com promessas de reforma eleitoral, sempre ilusórias. Não é mais possível adiá- (1) Foi sob este título que o D iário fez a publicação. l ; » . • • , * . ; i l v o se há o perigoso propósito de expor as instituições à ( ! i - i i f u l e i r a pr ova. Ne n h u m governo poderá resistir às manifes- 1.1', -invs públ i cas de desprezo por esse regime condenado e sem cxcruc.ão. < > úni co recurso que resta aos amigos sinceros da monar- q u i a constitucional para fortificá-la e dar-lhe condições de per- n i u i i r n c i a , é o da reforma eleitoral restituindo-se à Nação o voto l i v r e , de que está realmente despojada. Que o eleitorado se constitua independente, superior às es- pr ancas e temores; a responsabilidade do poder será real e in- fa l í v e l . Esta é a maior garantia da ordem e da liberdade. Os governos que tudo-podem são os mais expostos aos assaltos das revol uções e a rápidas decadências. Só quem anda alheio ao mo- vi ment o do espírito público, não terá percebido a rapidez com que se propaga a descrença política. Os antigos partidos se de- sorganizam ante a impossibilidade de fazerem prevalecer suas opiniões e de vencerem as resistências oficiais. A nossa história política registra dois fatos recentes e de extenso alcance: da luta repetida e vã dos partidos regulares contra o poder sempre t ri unfant e. A máquina eleitoral funcio- na tão a sabor dos desejos do poder, que não pode dar-se o re- ceio de efetiva responsabilidade. Nestas condições excepcionais e transitórias t udo nos leva a crer na formação de uma grande crise política. Para conjurá-la não vemos outro recurso senão a reforma eleitoral. Eleitorado numeroso e independente e incompatibilidades absolutas, salvas outras medidas complementares e de menor importância. O atual regime eleitoral está condenado e seria um clamo- roso escândalo que servisse de norma a fut ur as eleições. É tempo de restabelecer o governo parlamentar, de levan- tá-lo do abatimento em que caiu, de salvá-lo da degeneração que o transforma em ameaça da liberdade e em perigo público. Não prolonguem a ansiedade pública que facilmente se con- verterá em desesperação; não empreendam sofismar a reforma, porque a reaçao do país enganado será mais violenta do que pensam os que por obstinada ambição não querem renunciar um poder, que por ilegítimo em vez de fortalecer enfraquece. A reforma eleitoral é uma exigência nacional, que há de ser atendida, custe o que custar. O deput ado Belisário trabalhou para esta fecunda e neces- sária reforma, pondo em relevo os vícios e defeitos do regime atual, lembrando os meios que julga mais próprios para corri- gi-los. Os que desejam a reforma no sentido de dar ao parlamento completa independência, recolocando-o na posição que lhe foi traçada na constituição, devem unir-se sem distinção de partidos sob esta legenda: A reforma eleitoral. Ainda contra a vontade do governo a vitória é certa. Tenhamos constância e firmeza, empregando todos os recursos constitucionais com tão feliz êxi- to usados pêlos povos livres. INTRODUÇÃO A época em que aparece este estudo poderá autorizar a suposição de ter sido escrito no correr das últimas eleições e refletir assim impressões de momento. Os recentes acontecimen- tos políticos têm, sem dúvida, influído muito sobre a opinião pública e tornado ainda mais geral a aspiração pela eleição dire- ta e pelas incompatibilidades parlamentares. Devemos, entretan- to, declarar que havíamos concluído este trabalho quando teve lugar a dissolução da câmara dos deputados em 22 de maio. Não foi ele, pois, inspirado pelo influxo da ocasião, mas é a ex- pressão de convicções cada dia mais radicadas pela observação. Depois das estranhas ocorrências da sessão legislativa do ano passado devia se esperar que a reforma eleitoral seria o principal assunto da sessão do ano corrente. Antes de realizar-se a inexplicável dissolução da câmara dos deputados já tínhamos coordenado os apontamentos que possuímos sobre a matéria. Interessados depois na luta eleitoral não quisemos deliberadamente refazer o nosso trabalho e inter- calar fatos da atualidade para não torná-lo suspeito da parciali- dade que mais ou menos fundadament e se atribui aos juízos so- bre sucessos em que tomamamos parte. A observação a mais superficial revela quant o há de anó- malo, irregular e absurdo no nosso regime parlamentar. Outrora os partidos excluiam-se em massa e alteraadamente da repre- sentação nacional, cada vez que eram chamados ao poder. Hoje uma fração de partido exclui em massa não só o partido contrá- rio, como a outra fração do seu próprio partido, e designada- mente os cidadãos que incorrem em seu desagrado. Há poucos anos, numa situação francamente liberal, os mi- nistjérios não eram compostos dos cidadãos indicados pela con- fi ança dos seus correligionários políticos, mas daqueles que, não tendo outro fi t o senão o poder, eram matéria disposta para a formação de partidos oficiais. Fato análogo revelou-se com a úl - tima dissolução da câmara dos deputado? 5 Dá-se deste modo uma luta intestina no seio dos próprios partidos, que lhes exaure a seiva e os desmoraliza . Esta política de partidos oficiais assenta no fato de serem as eleições produto meramente oficial. Os candidatos não se preocupam com os eleitores, mas com o governo, cujas boas gra- ças solicitam e imploram. Ser candidato do governo é o anelo de todo o indivíduo que almeja um assento no parlamento; pro- clamar-se, e ser reconhecido como tal, é o seu primeiro e prin- cipal cuidado. Ninguém se diz candidato dos eleitores, do comér- cio, da lavoura, desta ou daquela aspiração nacional; mas do go- verno. Os solicitadores se acotovelam nas ante-salas dos ministros e presidentes de província, e abandonam os comícios populares; naquelas e não nestes pleiteara as candidaturas. Tudo tornou- se artificial nas eleições. O mais desconhecido cidadão nomea- do presidente de província constitui-se logo, e por este simples fat o, o único poder eleitoral da província a que preside. O minis- tro do Império, seja o mais nulo dos políticos do seu partido, faz e desfaz deputados a seu talente desde o Alto Amazonas até Mato Grosso com uma simples carta de recomendação. O que se observa nas altas regiões políticas reproduz-se nos colégios e freguesias eleitorais. O presidente de província resolve constituir F. chefe do par- tido em tal localidade para dirigir a eleição no sentido do go- verno. F. é nomeado para algum posto da guarda nacional, ou condecorado com uma distinção honorífica. Por sua indicação e intermédio fazem-se as nomeações de polícia, e atendem-se às pequenas pretensões locais. Recebe assim a sagração de chefe de partido no lugar; faz a eleição, e o colégio inteiro vota com o governo, nemine discrepante. No Norte do Império, segundo parece, os meios, em regra geral, são mais sumários, enérgicos e eficazes; destacamentos de tropa de linha, da guarda nacional ou da polícia fazem, a sabor do presidente da província, os mais dóceis e arregimentados eleitores. Se todos estes meios fal ham, resta ainda o último recurso das duplicatas e eleições falsas, cuja aprovação obtém o gover- no da complacência dos amigos na câmara dos deputados. Com tais eleições, os candidatos nada têm que fazer nos distritos perante eleitores que não representam senão o elemento oficial que lhes deu o ser. A questão decide-se com o governo, e uma vez proferida por este a última palavra, cessa a luta, ficando em campo unicamente os candidatos governistas, de or- dinário os amigos pessoais dos ministros: as urnas consagram sempre o acerto da escolha. Se algum candidato recalcitra con- tra a preferênci a do governo, nem por isso o resultado da eleição é diferente. É necessário que o ministério tenha atingido a ele- vado grau de desprestígio, e chocado o espírito público por atos reiterados de prepotência e desvios de todas as regras cons- titucionais, para ver contrariadas as suas ordens e vencidos al- guns dos candidatos oficiais. Em suma das mais importantes províncias do Norte um can- didato t ermi nava sua circular aos eleitores com estas palavras: " Na quadra atual, no ministério e nos mais cargos importantes não diviso senão amigos, entre os quais não posso deixar de dis- tinguir o grande homem da situação, o eminente estadista, vis- conde do Rio Branco, atual presidente do conselho, que não faz segredo de que pela eleição de um amigo antigo e compa- nheiro de banco, de cerca de 20 anos, na câmara dos depu- tados, toma todo o interesse e faz o maior empenho compatível cora a elevada posição que tão dignamente ocupa" , O Os amigos das reminiscências históricas se hão de lembrar que no célebre ministério Pitt na Inglaterra, remando Jorge III, os candidatos, depois da dissolução da câmara dos comuns, hos- til àquele ministério, sustentado apenas pela i nfl uênci a da Coroa, não t oma r a m outro compromisso perante os eleitores senão apoiar o escolhido do rei, direta e vivamente empenhado na aprovação do seu ato de ditadura constitucional. Um conhecido historiador observa que se ent ão já se tivessem efet uado as re- formas eleitorais i nt roduzi das mais tarde na Inglaterra, poderia ter acont eci do {como na verdade aconteceu depois) que a nação, reelegendo os deputados dissolvidos, obrigasse o governo a en- trar nos eixos constitucionais. É característico o fato que se deu ul t i mament e na provín- cia do Piauí. Os três deputados desta província, tendo apoiado o governo na sessão de 1871, contra ele se pronunci aram em maio deste ano. Teriam ou não procedido bem? Teriam ou não correspondido às intenções e sentimentos dos seus constituin- tes? O centro ou grémio do partido reuniu-se na capital da pro- (1) Circular do Sr. Augusto Frederico de Oliveira impressa no D iário de Pernambuco de 6 de setembro de 1872. As palavras do can- didato, como é sabido, não foram confirmadas oficialmente e os eleitores não lhes deram crédito. Outro candidato, neste mesmo número do D iário de Pernambuco, publicou a seguinte lacónica circular: " Pela segunda vez, e ainda por acordo com o chefe do partido conservador (scil icer com o governo), animo-me a sol icitar um lugar na representação nacional" . víncia para deliberar sobre a reeleição. Não queremos desmaiar as cores do painel, que tão fielmente retrata a nossa política eleitoral; transcreveremos as razões apresentadas e aceitas para justificar o repúdio dessas candidaturas. " Postas em discussão as candidaturas dos três deputados acima referidos (Drs. Coelho, Enéas e Saües) falou em primeiro lugar sobre elas o Sr. Dr. Simplicio, o qual disse que conquanto fosse muito digna e honrosa a posição hostil ao gabinete que assumiram na câmara aqueles ex-representantes da província, visto como o que os levou a negar apoio ao atual ministério foi a recusa deste a satisfazer necessidades vitais e urgentes do par- tido conservador do Piauí e da província, a tomar medidas efi- cazes que reclamavam os interesses mais sagrados do mesmo partido e província, não era, todavia, prudente nem conveniente serem aceitas as candidaturas dos mesmos senhores, por maio- res que fossem as simpatias que lhes votava o partido, por maio- res que fossem as dedicações que lhes consagrassem os conser- vadores do Piauí, pela razão de que tendo eles definitivamente votado contra o atual gabinete e perdido assim a confiança deste, não podiam de for ma alguma ser elas simpáticas ao dito gabi- nete, o qual, ao contrário, era natural que as considerasse co- mo uma provocação direta, como o sinal de uma luta, que, sem probabilidade de bom êxito, traria em resultado o aniquilamen- to total do partido (que não tem forças bastantes para vencer o governo e os adversários comuns) em proveito do partido libe- ral, que ficaria pela consequência inevitável dos fatos senhor do pleito e de todas as posições oficiais. Abundando em outras con- siderações tendentes a demonstrar estes resultados, concluiu o Sr. presidente dizendo que o partido conservador devia resignar- se a este penoso e cruel sacrifício em atenção a conveniências fut uras de ordem mui elevada, e que confiava bastante na abne- gação, bom-senso e civismo daqueles três dignos ex-represen- tantes do Piauí, para supor que eles, fazendo justiça aos senti- mentos e estima que lhes consagram os seus correligionários e comprovincianos, aguardariam satisfeitos a ocasião oportuna de voltar ao parlamento como deputado por esta província." Os dignos ex-deputados tinham sem dúvida correspondido às intenções e sentimentos de seus constituintes, segundo alta- mente se proclamou perante a província; como, porém, elegê-los se haviam perdido a confiança do governo? A confiança do go- verno e não a dos eleitores devem procurar os candidatos à deputação. Tal é a teoria que o instituto de conservação inspirou aos membros do grémio da remota província do Piauí, na qual aliás se refletem as cenas da nossa política em matéria eleitoral. Nas últimas e multiplicadas eleições da província do Rio de Janei ro para senadores e deputados, o governo, ora demitindo dos cargos públicos locais os conservadores e nomeando os libe- rais ( 2 ), ora demitindo estes e reitegrando aqueles, ia obtendo de uns e de outros votações para os seus candidatos, conforme vej> - cia a eleição primária esta ou aquela parcialidade. Se acontecia vencerem os demitidos a eleição primária, eram eles logo rein- tegrados nos cargos, dos quais há pouco tinham sido demitidos a bem do serviço público, isto é, das eleições, e davam em troco os seus votos ao mesmo governo, que antes os perseguira e lhes di fi cul t ara o pleito eleitoral. Out ra eleição, porém, aproximava- se, e, segundo observou com verdadeira sagacidade o grémio do Piauí, " não convém ter contrários ao mesmo tempo o governo e os adversários locais" . Demais, uma revendita, uma desfeita contra os adversários da localidade tem um sabor a que não é possível resistir, ainda mesmo bei jando a mão que há pouco inflingiu a afronta. Como suportar os contrários nas posições oficiais quando o partido está for a do governo, e ainda mais quando no governo? Se a despeito de t udo, algum candi dat o oposicionista conse- gue ser eleito, a derrota do governo é t r ansfor mada em argu- mento a seu favor, como prova de imparcialidade na eleição. Desta hipocrisia se está usando agora em larga escala para dis- far çar a mais considerável derrota que até hoje sofreu um mi- nistério depois de haver dissolvido a câmara dos deputados. Se o sistema parlamentar funcionasse com regularidade, nem a dis- solução ter-se-ia dado com os frívolos pretextos que se imagina- ram para explicá-la, nem, caso fosse decretada, o governo pode- ria contar maioria na câmara reeleita. Ao abrir-se em maio a sessão deste ano, a situação da Câma- ra era mui clara e definida. O ministério havia sustentado no ano anterior uma luta vigorosa, na qual conseguira afinal seu intento. A oposição não impugnara unicamente a solução pro- posta à questão servil, mas revoltara-se principalmente contra o procedimento do governo na apresentação, discussão e direção de tão importante reforma. Se a questão servil estava vencida com a votação do projeto, fi cavam não só os vestígios de uma luta veemente, como permaneciam as mais graves e fundadas acusações contra o gabinete. Restabelecer a confiança em mi- nistros que tudo haviam praticado para aliená-la era, no terre- (2) Só no município de Cantagalo_com quatro freguesias, foram üadas em um dia 26 nomeações e demissões. no da política, impossível, e no da moral, pouco decoroso, à vista da exacerbação do ano anterior, para a qual o próprio mi- nistério fornecera todos os motivos e estímulos. Encontrara ele uma câmara unânime, mas os membros de algumas deputações estremecidos por divergências peculiares de suas províncias. O gabinete de 16 de julho querendo manter a união entre os conservadores, procurara remover as causas sem tomar partido a favor de nenhum dos lados queixosos. Era, pois, de esperar algum arrefecimento nessas deputações. O ministé- rio de 7 de março encarou a situação por outra face e levantou a divisa política: " quem não é por mim é contra mim." O órgão do governo nos entrelinhados do Jornal do Commér- cio, neste particular, foi de uma clareza absoluta; para o que muito concorreram os " sentimentos individuais do escritor minis- terial, deputado por S. Paulo, em franco antagonismo pessoal com parte dos seus colegas de deputação. Dividir a Câmara em dois campos opostos, acentuar e aprofundar a divisão, arredando do poder um dos lados, a fim de garantir a dedicação plena e ilimitada do outro, tal foi o plano do gabinete. A ausência do Imperador, as dificuldades naturais de nova organização minis- terial na pendência da solução servil as revelações do presiden- te do conselho que se ostentava impotente e insuprível, ausente o promotor e iniciador da reforma, como então se apregoava, tu- do contribuía para manter aquela dedicação, que no correr da sessão deu, entretanto, frequentes mostras de fictícia e constran- gida, apenas sustentada pelo ardor da luta e pundonor das posi- ções definidas. Finda a sessão, a política do gabinete não sofreu alteração: os oposicionistas conservadores foram tratados no pé de adver- sários políticos encarniçados; completamente arredados do go- verno, que não desprezou meios de magoá-los com demissões de meros cargos honoríficos e todos os largos recursos adminis- trativos. Era manifesto ao abrir-se a sessão do ano corrente que, dos quarenta e tantos deputados oposicionistas do ano anterior, um só não passaria para o governo. Isto se realizou sem discre- pância de um voto, apesar de resolvida a questão servil e modi- ficado duas vezes o ministério, provando a justiça da nossa apre- ciação quanto aos sentimentos e deveres dos deputados oposi- cionistas. Por outro lado, dos 62 governistas do ano anterior, via o governo afastarem-se muitos que se iam alistar na oposição. A situação era, pois, insustentável se não conseguisse abalar as fileiras contrárias, angariando votos que suprissem os perdi- dos. 10 Patenteada esta situação, o governo arvorou, depois de 20 de abril, a política do congraçamento do partido. O partido, porém, não estava fr aci onado, nem eram hostis os dois lados da Câma- ra. Exceto algumas queixas pessoais, a câmara só estava divi- dida no modo de encarar o gabinete, sendo parte governista e parte oposicionista. Retirado o ministério, o motivo único de di- vergência desapareceria e da câmara unânime podia sair novo gabinete sem distinção de governistas ou oposicionistas, cuja razão de ser ter-se-ia desvanecido, removida a causa da dissen- ção. Na just i fi cação do seu procedimento o ministério afir- mou ( s ) que o pundonor impediria os dois lados da câmara de se unirem, se ele se retirasse. A inexatidão desta apreciação pa- tente aos olhos dos deputados, deveria ser também aos do pú- blico, que via a dissidência em minoria no ano anterior, cres- cer de cerca de 20 novos votos, sem distinção de oposicionistas do primeiro ou do segundo ano. Além disto, os deput ados ainda fiéis ao ministério não lhe estavam enfeudados de modo a nega- rem apoio a outro gabinete conservador que se organizasse. O congraçamento do partido que o ministério aparentava promo- ver, quando viu faltar-lhe maioria reduzia-se, pois, unicamente aos esforços ( realmente sinceros) de angariar os votos da oposi- ção em benefício da continuação das pessoas dos ministros à frent e de suas repartições. De outro congraçament o não t r at ava o gabinete, como demonstrou o fat o da dissolução da câmara, exa- t ament e o mais capaz de produzir uma pr ofunda cisão no seio do partido pela l ut a desigual e acrimoniosa que ia abrir em todo o Império contra a maioria em favor da minoria. Achando-se a câmara no último ano da legislatura, época cm q ue o poderio dos ministérios cresce pela aproximação da eleição, e refletindo-se no afã, nunca talvez presenciado até en- tão, com que o ministério procurava aliciar votos e atrair os deput ados tentando-os um por um, parecia impossível não con- seguir a final maioria. A câmara, porém, estava firme na con- vicção de ser indispensável a retirada do gabinete que, tendo perdido a confiança parlamentar, lançava mão de todos os meios para manter-se no poder, sacrificando e desuni ndo cada vez mais o partido. No dia 16 de maio, ao abrir-se a sessão foi apresentada a moção de confi ança, contando a oposição cerca de 16 votos so- bre o governo. Depois de discursos exageradamente protelató- ri os dos ministros, recorreram eles ao tristíssimo expediente de (3) Circular do presidente do conselho de 28 de Maio. 11 ler relatórios para absorver o tempo da sessão até às 5 horas da tarde: caso virgem nos anais do parlamento! Nos dias se- guintes evitaram-se as sessões, e, espalhado o boato da dissolu- ção da Câmara, criado sem mais contestação, à vista de fatos sig- nificativos ( 5 ), redobrou o governo de esforços para obter votos, conseguindo quase igualar o número dos oposicionistas, esta- cinário desde o dia 16. Neste com menos alguns deputados apor- taram a esta cidade decididos oposicionistas, e entraram na Câ- mara para votar no dia 21, governistas ainda mais decididos. Se o governo possuia o decreto de dissolução, deveria tê-lo apresentado logo, poupando este espetáculo à nação, ou retirar- se se o não possuia. Foi crença geral ter sido a ameaça da disso- lução concedida justamente com o fim de ajeitar-se maioria, es- perança alimentada com a iminência deste remédio heróico. Sen- do ponto assentado a continuação do ministério, era sem dúvi- da preferível esta aparência de legalidade constitucional (a não se ter em conta a corrupção dos caráteres) ao expediente grave da dissolução. A dissolução da câmara fez reviver a política do gabinete de 31 de Agosto de 1866 ao encerrar-se o parlamento nesse ano, último da legislatura, tendo tido o governo dois ou três votos de maioria: uma fração do partido dominante ia ser armada de todos os poderosos meios governativos para arredar a outra fra- ção de sua legítima participação no governo; tanto porém quan- to bastasse para não esmagá-la de todo, fazendo-a desaparecer, e surgir então um partido novamente unido, na câmara ao me- nos. O gabinete aconselhando esta política à Coroa, apresentou-a intervindo na direção dos partidos de um modo palpável e con- trário à sua missão constitucional. Não é lícito supor a política dirigida pela lei do acaso. Vendo-se lançar mão de meios que conduzem a um fi m conhe- cido, é natural acreditar que justamente se teve em vista esse fi m. Um notável historiador expõe do seguinte modo as opiniões e intenções de Jorge III da Inglaterra sobre os partidos políti- cos: ( • • ) " Por outro motivo ainda, lord Chatham era agradável ao rei. Ambos estavam de acordo, conquanto por motivos diferentes, so- (4) Taís como a recomposição do ministério durante a crise, entran- do os Srs. Junqueira e J. Delfino, e a convocação do conselho de estado pleno para ser consultado sobre a dissolução antes de estabelecer-se le- galmente o conflito entre a câmara e o gabinete. (5) E. May, Hist. Const. de Inglaterra, cap. I. 12 bre a conveniência de romper as ligações dos partidos. Era a ideia fixa do rei, e ele a seguia com infatigável constância. Es- crevendo a lord Chat ham, dizia: " Sei que o conde de Chat ham prestar-me-á ardentemente o seu concurso para destruir todas as distinções dos partidos e restabelecer essa subordinação para com o governo, a qual unicamente pode obstar que o inestimá- vel benefício da liberdade degenere em licença" . . . Por esta po- lítica (continua o historiador) o rei esperava alcançar o seu fi m predileto: aumentar sua influência pessoal. Triunfar da liga whig, era tornar a colocar no governo os amigos de lord Bute e o partido da corte, que" era submisso à vontade deste. Lord Cha- tham adotava a política do rei com intenções bem diferentes. . . Desorganizando os partidos, contava deminá-los todos. O seu projeto, porém, ma l ogr ou-se . . . Muito tarde descobriu que o rei era mais sagaz e que, enquanto o seu próprio poder e seu ponto de apoio no parlamento desvanecia-se, o partido da corte ( {i ) adquiria um ascendente perigoso. Os partidos estavam desorga- nizados e a influência real triunfava. Os chefes de partido ti- nham sido reduzidos à insignificância enquant o o rei dirigia os negócios públicos à vontade." Nas condições em que se acham os deput ados entre nós, dependendo sua reeleição e toda a sua carreira política do go- verno e possuindo este os recursos mais vastos de corrupção parlamentar, é fat o significativo uma maioria oposicionista, e mais ainda, at endendo-se que não havia na câmara um só depu- tado liberal, isto é, um só membro sistematicamente contrário ao governo por divergência partidária. A regra até hoje predo- mi nant e é organizarem-se e dissolverem-se os gabinetes sem o influxo da opinião parlamentar. A câmara dos deputados assu- mia uma vez e di gnament e os seus direitos constitucionais re- cusando confiança ao ministério. A dissolução veio punir este ato de altivez, ou rebeldia, para arrancar do país uma manifes- tação favorável a um ministério hostilizado pelo partido liberal inteiro e por grande, senão a máxi ma parte, do partido conser- vador. Na eleição de 1868, achando-se o partido conservador uni- do e tomando o poder no meio do entusiasmo geral, era natural ( afora uma ou outra exceção) que tivessem vi ndo para a câmara os membros mais autorizados do partido, os que mais se haviam distinguido na oposição por seus talentos, serviços e dedicação. O apelo desta câmara, representante natural do partido, signi- fi c a va , pois, que o governo, prevalecendo-se da defeituosíssima (6) No Brasil diríamos: o partido oficial. legislação eleitoral, ia escolher entre os conservadores unica- ment e aqueles que o apoiavam para compor a câmara dos depu- tados. O ministério alegava em seu favor a confiança da Corte e o apoio das sumidades do partido no Senado. Sem negar a influên- cia que pertence aos senadores, é claro que não podem eles, ou melhor, alguns deles, impor nomes para ministros e indicar a direção política dos partidos. Acastelados numa corporação vi : talícia, tornar-se-iam em oligarquia no dia em que o fizessem. Quanto à confiança da Coroa, nenhum ministério a pode invocar perante as câmaras e a Nação. Todos os ministérios, enquanto à frente dos negócios, a possuem ou presume-se possuirem-na. Se constituísse um fat o especial para com o gabinete de 7 de mar- ço, a Coroa teria saído da posição imparcial e constitucional de mantenedora do equilíbrio entre os poderes; teríamos, em tal caso, a confissão plena da desarmonia que se argüe à organi- zação política do Império, pela preponderância absorvente de um dos poderes constitucionais. A Coroa pode apelar para a nação da política da câmara em favor da do ministério; mas, no conflito do dia 21 de maio, ne- nhum princípio político estava em questão, e sim a confiança em um gabinete que a maioria da câmara entendia prejudicar a seu partido e cavar-lhe a ruí na pela divisão e desarmonia. O ministério, como representante do partido conservador, não ins- pirava confiança à câmara conservadora. Tinha a Coroa o direi- to de impô-lo a este partido? Não se provocava o pronunci amen- to da Nação sobre a política conservadora ou liberal, ou sobre um princípio qualquer proposto pelo ministério e rejeitado pe- la câmara. A Coroa insistia unicamente pela conservação pessoal do gabinete, quando, nestes termos, sua confiança deve inspi- rar-se na da câmara. A missão constitucional do poder modera- dor repele qualquer intervenção e ingerência na economia dos partidos, nas suas adesões e repugnâncias individuais. O sistema eleitoral, com tanta razão acusado de favorecer os partidos oficiais, prepara-se agora para ser levado à última perfeição. Conservando-se tal qual, com alguns retoques, que 14 apenas modificarão as fórmul as e manterão a essência, isto ó, a preponderância exclusiva do governo, imagina-se enxertar ne l e meios para a representação da minoria ( T ) . O leitor verá que somos part i dári os deste princípio. Como querem, porém, esta- belecê-lo, remat a-se o já aperfeiçoado mecanismo das situações artificiais, cuja mola real continuará nas mesms mãos. Funcio- nando a máqui na eleitoral com este complemento, virá sempre para a câmara uma maioria à feição do ministério da confiança imperial, e uma minoria do partido oposto. Nesta residirá a reserva para as evoluções nos momentos precisos. Ao menor conflito, ou desagrado, tira-se um ministé- rio da minoria e dissolve-se a câmara. Na câmara novamente eleita, a maioria será do partido do novo ministério, e a mino- ria da oposição. Ainda outra mutação de cena, e voltaremos às primeiras posições: tira-se o ministério da mi nori a, dissolve-se a câmara, elege-se outra com maioria para o governo. Manten- do-se o i ncomparável sistema eleitoral que permite estes resul- t ados certos, assegura-se para sempre em todos os casos essa subordinação constante para com os governos, a qual unicamen- te pode obstar que o inestimável benefício da liberdade degene- re em licença. A maioria das câmaras cont i nuará a ser liberal, conservadora, progressista, ligeira, deste ou daquele ministério, segundo o impulso e as exigências da ocasião. " De todos os i nst rument os engenhosos do despotismo, dizia Sidney Smith, ( 8 ) recomendo, sobretudo, uma assembleia popu- lar, cuja maioria seja paga e comprada, e onde alguns homens honr ados e distintos venham, por seus ousados discursos, per- suadir ao povo que ele é livre." Se o autor destas palavras tivesse visitado o Brasil em épo- ca posterior à sua viagem, modificando a frase maioria compra- da, teria retratado o ideal do sistema constitucional como aqui se realiza. (7) Qual seja o meio de assegurar a representação da minoria não di z o relatório do Sr. ministro do Império. Não é fácil compreender o que pretendem significar as palavras: " representação proporcionada aos números" : Submetemos este trecho do relatório ao leitor, que poderá re- putar-se feliz se o destrinchar: " Nele (no projeto que promete apresentar sobre a reforma das leis eleitorais) consagrarei também o princípio da representação das minorias, ou da representação proporcionada aos núme- ros, convencido de que ele é uma exigência da justiça social, e uma ne- cessidade política." (8) Memórias, II, pág. 214. r PRIMEIRA PARTE AS ELEIÇÕES NA ATUALIDADE CAPÍTULO I Estado da Questão Falar hoje da necessidade de reforma eleitoral entre nós, é repetir uma trivialidade, proclamar o que todos sabem, expri- mir o que todos sentem. Não há no Brasil um só homem por menos que reflita sobre as coisas públicas que desconheça os defeitos gravíssimos do nosso sistema de eleições, e não aspire ver mudado um estado de coisas, cuja perniciosa influência sobre nossas instituições é mani fest a. As falas do trono na abertura das câmaras, os relatórios dos ministros, os discursos parlamentares, os escritos políticos têm tornado desde longos anos um lugar comum a necessidade da re- forma eleitoral. E o que mais é, no dia seguinte ao de qualquer das que temos realizado no atual regime, o mal-estar continua, novos defeitos aparecem, os antigos se agravam, e a urgência de r efor ma mais completa afigura-se a todos cada vez mais imprescindível para a marcha regular do mecanismo político. Na verdade, não há na política brasileira quem esteja satis- feito, quem se ache bem. A máxima parte dos votantes da eleição primária não tem consciência do direito que exercem, não vão à urna sem solicitação, ou, o que é pior, sem constrangimento ou paga. Os que estão no caso de compreender esse direito não ligam valor aos seus votos perdidos na imensidade dos primeiros, nem dão importância ao seu resultado, isto é, à eleição do inter- mediário que há de eleger, por sua própria inspiração, o depu- tado, ou propor os nomes para senador. O eleitor, entidade tran- sitória, dependente da massa ignorante que o elege com o auxílio das autoridades, do dinheiro, da fr aude, da ameaça, da intimida- ção, da violência, não tem força própria para resistir a qualquer dos elementos a que deve seu poder passageiro, cuja instabili- dade é ele o primeiro a reconhecer. O deputado, vendo-se ent r e o eleitorado dependente do governo para manter-se no posto, e o 19 governo, que é afi nal quem dá ou tira o diploma de eleitor, vive sujeito a ambos sem poder satisfazer a nem um. Não traz ao governo o prestígio do verdadeiro eleito da nação, forte pela se- gurança de representar eleitores certos, conhecidos, com cuja opinião e simpatia se acha identificado. Também não consegue tornar-se para os eleitores procurador bastante feliz das mil pretensões, já individuais, já coletivas dos diversos grupos, de- sejosos todos de conservarem-se nas posições adquiridas pêlos meios oficiais. Desgostosos os eleitores do mau procurador, o deputado torna-se insuportável para o governo, sobre o qual não pode sacar indefinidamente, atendendo a todas as exigências e pequenas frivolidades que entram por muito na vida de aldeia e sust ent am as cabalas eleitorais. O deput ado, jui z do governo, vem, pois, a tornar-se ou de- pendente, se ministrial, ou despeitado, se oposicionista. Quando reage cont ra tão aviltante papel, e pretende conciliar as conve- niências de partidário com os deveres parlamentares, corre o risco, ou antes tem a certeza, de desagradar às influências, ordi- nariamente fatícias, e em todo o caso vacilantes, que o elegeram, e que, por sua vez, precisam ser sustentadas. Pesa-lhes, portanto, a independência de deputado, que só lhes traz embaraços, e a eventualidade de triunfo para o adversário do campanário, ques- tão esta de tal magni t ude no lugar que com ela nenhuma outra se compara. Aqui no Brasil, mais do que já se tem sentido em outros países, o eleitor não avalia a i mport ânci a e o merecimento do seu representante pêlos triunfos na tribuna, mas pelo número de conqui st as nas secretarias e ante-salas dos ministros. Formado de tais elementos, qual o valor de um ministério, que enfaticamente se diz saído da maioria das câmaras, que também pretendem representar o país? Entidades sem força para com o poder moderador, que conhece-lhes os elementos das maiorias parlamentares, os ministérios, organizados fo r a do in- fl uxo dos partidos, vivem isolados deles, transigindo com os gru- pos parlamentares, até que o tédio quando dele são seus mem- bros sucetíveis) ou alguma discórdia intestina, força-os a reti- rarem-se, fi cando assim os ministros livres de u ma meada de compromissos que já não podem deslindar. Por outro lado, nenhuma maioria pode dizer-se unida e estável, ou fort e uma minoria. As grandes teses políticas, de or- dinário, apenas encobrem os despeitos ou as afeições pessoais. Como a administração superior se envolve cm tudo, o gabinete é por tudo responsável. Um presidente de província que se man- 20 t êm, um jui z de direito que não se remove, algumas pat ent es de guar da nacional que não se c onc e de m, mu d a m grupos i nt ei r os na câmara da direita para a esquerda, sem que o país possa dar fé das modi fi cações pol í t i cas que por acaso se real i zaram no seio do gabinete. No meio de toda esta fr aqueza e i nst abi l i dade dos homens e das coisas, um só poder t em for ça, enquant o a máq ui na funci o- nar. Infel i zment e não há governo, não há sistema político que possa ter dur ação e contar com o dia de a ma nhã quando a socie- dade não repousa em base sólida. A Coroa aceita, ou não aceita a demissão de um gabinete, nomeia outro, dissolve câmaras, exerce, em suma, todas as atri- buições legais que lhe confere a constituição, sem que a mais leve sombra de contraste ou resi st ênci a lhe i ndi que se procedeu acertada e oportunamente. A nação nunca muda de política, nun- ca deseja espont aneament e e por seu próprio impulso passar de um governo, ou partido para outro; dos far r apos, chimangos ou luzias para os saquaremas; dos conservadores para os liberais, progressistas ou ligeiros. Só à Coroa é dado saber quando é che- gada a hora precisa (que coisa al guma tem antes indicado) de permitir ou ordenar que u ma mudança em tal sentido se realize; e por tal modo acerta, sem discrepância de um átomo, que ja- mais a nação opõe a mais leve resistência. Numa sociedade política bem constituída, a opinião pú- blica dirige o governo; mas nem o governo deve ser o joguete das paixões populares, i nfl amávei s, irrefletidas e muitas vezes bru- tais, nem a nação deve humi l hada e cabisbaixa só mover-se ao aceno do governo. Governo e governados devem reciprocamente influir um sobre os outros, de modo que, nem as impressões das massas grosseiras predominem e arrastem o governo, como acon- tece na demagogia, nem os governados se destinem ao avilta- mento da obediência passiva, como no despotismo. A consequência natural e forçada da nossa situação é a impossibilidade de formarem-se verdadeiros partidos políticos, tais como são necessários para o jogo regular do sistema. Ne- nhum princípio, nenhuma doutrina ou ideia pode radicar-se no País e ganhar força para impor-se ao parlamento por suas ade- sões na sociedade; nenhum homem pode constituir-se o que no regime constitucional se chama chefe de partido, pois que n e m partidas regulares existem com princípios definidos e di scr i mi - nados que os legitimem. Por si ou por seu próprio mérito, no- nhum homem político pode contar com um numeroso grupo de concidadãos que o auxiliem na realização dos princípios de sua escola política. A nação inteira se enerva e gasta n uma luta es- terilizadora para os homens e para as ideias. Sair de tal situação, fi r mar a verdade de sistema parl amen- tar é o anelo de todo bom cidadão. E como esta for ma de go- verno repousa na eleição, naturalmente para ela se volvem to- das as vistas. Chegadas a esta convicção, em duas grandes classes se divi- dem as opiniões. Observando as tentativas que temos feito, as lutas que se tem travado no parlamento, a improficuidade de todas as medidas legislativas, se deixam uns apoderar de desâ- nimo, justificado pelo aforismo; vance l eges sine mor i bus. Tudo esperam outros da lei; a lei é a font e de todo o bem, ou de todo o mal social. Se o Brasil ainda não igualou ou excedeu os Esta- dos Unidos da América do Norte qual a causa senão a diversi- dade da forma de governo? A depública, só por sua i nfl uênci a mágica, nos daria todas as virtudes que nos fal t am e dissiparia os vícios e defeitos de que sofremos. A primeira opinião não é menos errónea que a segunda. Eduquemos, moralizemos o povo e as leis tornar-se-ão boas. Mas como educar, como moralizar o povo? Será resultado este que deva provir espontâneo da for ça ingênita da nat ureza, como a germinação das sementes ou a florescência das árvores? Cum- pre ao legislador estabelecer leis que desenvolvam e fortaleçam os costumes políticos, e remover as causas do seu viciamento. Para os radicais (como vão aparecendo entre nós) é excusado falar em leis eleitorais; o mal reside na forma de governo que se opõe a todo o melhoramento real e a todas as liberdades. Quanto a nós, há nisto completa ilusão, pois dá-se como provado o que cumpre demonstrar. Não duvidaríamos acompanhá-los, se nos pudessem provar que qualquer melhoramento social, qual- quer progresso material, moral ou político, qualquer das liber- dades reais é incompatível com a forma de governo monárquico. Se vivêssemos sob o governo republicano, com as desejáveis ga- rantias de estabilidade e aperfeiçoamento social que a Constitui- ção nos oferece na monarquia constitucional, não quereríamos passar a outra forma de governo, como não queremos deixar a atual, que reputamos capaz de preencher os fi ns da sociedade política. Deixados, portanto, estes irreconciliáveis em tudo e por tudo, na questão da reforma eleitoral também nós somos radicais. Do que existe coisa alguma pode ser conservada. É preciso fazer 22 tábua rasa e começar de novo. É preciso pôr a baixo todo o edifício existente, carcomido e podre e principiar out r o desde os alicerces. Todos conhecem os males; conhecer-lhes, porém, as causas nem a todos é dado, pois nem todos os cidadãos se ent regam às investigações políticas. É indispensável conhecer os males, suas causas, as tentativas e experiências feitas, os remédios lembrados e quais os mais adequados. Não proporemos experiências de me- didas ainda nunca experimentadas; anulemos o que temos de mau e acomodemos aos nossos costumes e condições sociais as leis gerais que já de t empo remoto regem este assunto em to- das as sociedades civilizadas. A Inglaterra desde o século XIV havia . i ndependent ement e de teorias filosóficas, hoje tão em moda, achado as grandes bases da representação nacional. (1) Para o legislador o estado dos espíritos e da opinião pú- blica é condição indispensável para qualquer reforma nas ins- tituições. Por mais firme e robusta que seja sua convicção sobre um objeto qualquer, o estadista prudent e não o t raduzi rá em lei se a opinião pública não reclamar a medida e não estiver disposta a aceitá-la. No caso contrário seria seu dever ilustrar o público, criar a opinião, preparar, em suma, o terreno para que as novas ideias possam fr ut i fi car . É no processo das r efor mas, no modo de compreendê-las e executá-las que mais se caracterizam as duas principais escolas políticas que sob todos os governos livres dividem as opiniões: a liberal e a conservadora. Nem aquela está sempre descontente de t udo quanto existe e quer t udo destruir e r efor mar ; nem esta se acha ligada por supersticiosa veneração a todas as insti- tuições. Eis porque tantas vezes as duas escolas se confundem num mesmo pensamento em ocasiões dadas. Na questão eleitoral achamo-nos nesta favorável situação para uma reforma radical e completa. E o que mais importante é; as duas opiniões políticas se acham mais ou menos acordes nos pontos capitais da reforma. Dissemos que para muitos espíritos descrentes ou timoratos bastavam alguns retoques na lei eleitoral. Discutiremos depois suas objeções; reconheçamos, entretanto, desde já uma ver dade: é que essa opinião por sua própria nat ur eza jamais será um (1) Guizot — Histoire dês origines du governemenf réprésentatif. — Seizième leiçon. 23 obstáculo. Os descrentes a nada se opõem; os timoratos não re- sistem ao impulso dos homens convencidos e resolutos. A opinião pública, há muitos anos e mais particularmente depois da última lei eleitoral de 1860, tem se aferrado à convic- ção de que sem eleição direta nunca o sistema parlamentar será uma realidade, isto é, que na eleição dos eleitores reside todo o mal. É esta a principal causa da intervenção do governo, dos abusos das autoridades locais, das violências, das fraudes, da desmoralização e finalmente da descrença política. A extirpação de um mal tão sério é uma necessidade urgente. CAPÍTULO II Processos Preparatórios da Eleição Primária § l? — AS QUALIFICAÇÕES Não é nossa intenção desenrolar perante o leitor o quadro completo das eleições primárias quer nas grandes cidades, quer nas freguesias rurais. Compreenderemos unicamente no já triste painel que vamos apresentar, os males gerais inerentes ao nosso sistema eleitoral, para os quais se deve procurar remédio. Não há mui t a conveniência em recordar as trapaças e misérias da ocasião; bastará revelar os traços grandes e gerais do sistema. A base da eleição primária é a qualificação dos votantes. Veremos depois, em rápida resenha histórica do nosso re- gime eleitoral, as esperanças que em 1845 e 1846 fundaram-se nas atuais qualificações. Nada disto existia na legislação ante- rior a 1842. A lei de 19 de agosto de 1846 veio apenas regula- rizar, metodizar a ideia cujo gérmen estava nas instruções de 4 de maio de 1842. Apesar dos requisitos estabelecidos na Cons- tituição para poder o cidadão votar nas eleições primárias, ne- nhuma autoridade as examinava e reconhecia previamente. A vozeria, o alarido, o tumulto, quando não murros e cacetadas, decidiam do direito de voto dos cidadãos que compareciam. Mais tarde, em 1842, as instruções do governo, independentemente de lei, criaram junt as de qualificação compostas do juiz de paz, vigário e delegado ou subdelegado de polícia. As fraudes das qualificações, a intervenção direta da autoridade policial e ou- tros muitos abusos anularam os resultados que por vent ura pu- dessem nutrir os autores das instruções quanto a seus efeitos. Segundo a legislação atual, no terceiro domingo do mês de janeiro de cada ano, reúne-se a junt a qualificadora, cujo pro- cesso e recursos são conhecidos. Aparentemente não se poderiam descobrir meios mais eficazes, mais completos e perfeitos de da- rem bons resultados. As duas parcialidades políticas intervêm 24 e são ouvidas; há todos os recursos, decididos afinal pela magis- t r at ur a mais elevada do Império. Ent ret ant o, na prática nada mai s defei t uoso; e não há quem ignore qual a importância deci- siva de uma qualificação para o resultado da eleição primária. A jun t a r eúne-se cada ano e pode alterar toda a lista das quali- ficações anteriores. Nem sempre os partidos acompanham e fi s- cal i zam com solicitude o trabalho da qualificação. É um processo tedioso para o qual poucos têm disposição e sobra de tempo. O vot ant e absolutamente ignora o que se faz, nem lhe dá o menor cui dado, sua sorte e seu direito em questão no consistório de sua i gr eja matriz. São os cabalistas que excluem a este, incluem aquele e t êm todo o t rabal ho e gastos do fastidioso e i nforme processo. Cada parcialidade pede aos seus correligionários mais considerados e est ranhos à rnesa qual i fi cador a uma lista dos seus votantes. O nome do i ndi ví duo a quem pertence o vot ant e, det ermi na a oposição dos cont rári os à sua qualificação. A con- dição a que se recorre mais geralmente para justificar todas as exclusões e inclusões, é possuir-se ou não a r enda legal. A lei constitucional não podia defi ni r em que consistia e como reco- nhecer-se a r enda l í qui da de 200$000; as leis regulamentares nunca o fi zer am. A prova única que oferecem as partes litigantes perant e a junt a é a pior possível. A pior absolutamente fal ando, a t ant o se rebaixa o homem! e no caso especial das cont endas eleitorais é prova tão má que não há termos que a qualifique. Ful ano e Sicrano, os dois mais indignos mi serávei s da freguesi a ju r a m, medi ant e qualquer paga, que 10, 20, 30 indivíduos têm a renda legal para serem qualificados vot ant es, e tanto mais corrent ement e jur a m, quant o por si nada sabem, mas decora- ram bem o papel. Outros dois miseráveis, só comparáveis aos primeiros, depõem justamente o contrário. Sendo os cidadãos por sua parte gente desconhecida, ou quase, nenhum documento pode-se apresentar a seu respeito. Nada possuem, vivem de sol- dada, em terras alheias, não sabem ler, nem escrever. Tudo isto se alega; porém responde-se que ni nguém pode viver sem uma r enda de 200$000, que o simples jornal ei ro não vence por dia menos de 1$, 1$500 e 2$000. Incluem-se, pois, na lista os cida- dãos em litígio, e, por seu t ur no, aqueles que neste sentido tra- balharam vão alegar o mesmo que haviam há pouco refutado, para excluir os votantes do adversário. Numa freguesi a de mil ou mil e t ant os vot ant es, as novas in- clusões e exclusões contam-se por centenas, de modo que a alte- ração da lista dos qual i fi cados excede às vezes a mais da metade do número total dos votantes. Sobre este grosseiro processo começam os recursos, primeiro para a mesma ju n t a qualifica- dora, constituída em junt a de reclamação, depois para o conselho 26 municipal de recurso presidido pelo jui z municipal, e fi n a l me n t e para a relação do distrito. Se na relação os magistrados desco- brem alguma fal t a de formal i dade, dão-se por felizes e a n u l a m todo ou part e do processo. Livram-se assim de julgar do seu merecimento, além de satisfazerem o pendor nat ur al de seu es- pírito que os torna meticulosos e exagerados no que diz respeito à observância de formal i dades legais, ainda que exteriores e vãs. Se nenhuma falta foi cometida, o magistrado, na carência abso- luta de dados para jul gar, decide pelo lado em que supõe mais garantias, isto é, ordinariamente pelo seu partido. Feita uma boa qualificação, está quase decidida a eleição. Todos nós temos ouvido const ant ement e esta linguagem: " Não podemos dar a campanha eleitoral; a qualificação não é nossa" . Out ras vezes a seguinte: " Estamos seguros; a menos que os nos- sos amigos não mudem de partido e passem com seus vot ant es, temos a eleição ganha. Contamos na qualificação uma diferença de 200 ou 300 votos; temos, pois, sobra para todas as eventuali- dades" . Nem sempre o processo da qualificação é assim fiscalizado. Mui t as vezes fal t a a um dos partidos a espécie de cabalistas ne- cessários e capazes deste serviço enfadonho e inglório, embora t ão útil. Ent ão acontece que partidos fortes, numerosos, esse acham excluídos a priori de disputar a eleição primária.' Além dos recursos legais, há ai nda o procedimento discri- cionário da administração, dos presidentes das províncias e do ministro do Império sobre as qualificações. É a última palavra do escândalo nesta matéria. O que fazer , porém, se a lei não oferece garantias sérias e efi cazes? Há às vezes abusos clamoro- sos a corrigir nas qualificações, e os recursos não for am possí- veis, as próprias junt as obstaram, praticando, como temos visto, os mais despejados excessos. É uso frequent e cometerem-se in- tencionalmente faltas de formalidades para tornar nul a na rela- ção uma qualificação que não convém. Como fi car a administra- ção de braços atados perante os mais revoltantes desmandos? Infelizmente, porém, os abusos dos presidentes de província no exercício deste direito adquirido, não são nem menores, nem menos revoltantes. Em anos eleitorais anulam-se em cada pro- víncia dezenas de qualificações completamente fi ndas por suges- tões e exigências das influências locais, que recusam trabalhar na eleição sem este poderoso adjut ór i o. Entre a espada e a pare- de, o presidente, querendo corresponder à confiança do governo, prefere subscrever a t udo, fundando-se nos mais frívolos pre- textos para anular qualificações, muitas vezes mais regulares do 27 q ue as dos anos anteriores, que ent ret ant o, têm assim de preva- lecer para a eleição. Temos visto pela anulação consecutiva de qualificações e pelo obstáculo oposto por algumas das parciali- dades locais, fazerem-se eleições durante anos por uma mesma e só qualificação antiga. Não queremos fal ar das alterações nos livros da qualificação, da troca de nomes e do remédio heróico do desaparecimento do livro na ocasião da eleição. Finalmente, para requinte de confu- são e escândalo, a Câmara dos Deputados em 1864 aprovou, à vista de pareceres da mesma comissão, eleições da província do Rio de Janeiro, nas quai s as mesas eleitorais ora havi am cum- prido as ordens do presidente da província anul ando qualifica- ções, ora havi am deixado de fazê-l o por conveni ênci a própria da ocasião. Os requisitos vagos, i ndet ermi nados de idoneidade para a qualificação dos vot ant es tais como exige a lei e têm sido enten- didos, sào u ma font e per ene de abusos pelas inclusões e exclu- sões de t ur bas i númer as e desconhecidas, as quais por si sós alteram todas as condições normais e estáveis dos partidos nas localidades. Era preferível o vot o universal por lei; pouparía- mos, não só nas qualificações, como mais ai nda durante a vota- ção, uma parte das fr a ude s que a sociedade presencia, e que a corrompe, como sem dúvida corrompe o espetáculo diuturno de t ant as tropelias. § 2° — A MESA ELEITORAL E SEUS AUXILIARES EXTRALEGAIS Além da qualificação, há out ro elemento poderoso para fa- cilitar o t r i unfo às parcialidades locais: é ter de seu l ado a mesa que preside aos trabalhos eleitorais. A lei cercou-a de todas as garantias e procurou tirar-lhe todo o arbítrio que desse lugar a abusos. Vãos desejos! Segundo o sistema da lei de 19 de agosto de 1846, as parcialidades políticas contendoras intervêm na for - mação da mesa: os quat r o mesários, secretários e escrutinadores, são igualmente divididos pelas duas parcialidades. O 5? membro, o jui z de paz, presidente da mesa e da assembleia paroquial, de- termina a maioria para este ou aquele lado. A mesa não tem autoridade alguma sobre a idoneidade dos votantes. Pedro apresenta-se para votar, está qualificado; bem ou mal, à mesa não compete julgá-lo: o voto de Pedro há de ser recebido. Nada parece mais simples, menos suscetível de abusos. 28 Engano manifesto! A mesa tem uma soberania especial e, o que mais é, impossível de lhe ser tirada ou substituída: é quem profe- re a última palavra sobre a identidade do votante. Pedro esta qua- lificado; mas é realmente o Pedro qual i fi cado o indivíduo desco- nhecido que ali está presente com uma cédula na mão? Os me- sários o desconhecem, bem como a maior parte dos circunstan- tes. Ent r et ant o, o cabalista que lhe deu a cédula, declara que é o próprio; os mesários, seus partidários, esposam-lhe a causa, e pela mesma razão os outros esposam a contrária. É! Não é! grita-se de todos os lados. Interroga-se o cidadão. Just ament e os invisíveis, os fósfor os, na gíria cabalista, são os mais ladinos em responderem, segundo os dados constantes da qualificação: tem 30 anos, é casado, carpinteiro, etc. A maioria da mesa decide: está acabado; não há, nem pode haver recurso. Outras vezes, Pedro é conhecido, é o verdadeiro Pedro da qual i fi cação. Ne- gam-lhe, porém, a i dent i dade; Pedro atrapalha-se, intimida-se com aquela vozeria; o seu voto é rejei t ado. Numa eleição di sput ada, que se há de ganhar ou perder por 30 ou 40 vot os, 15 ou 20 votos i ndevi dament e aceitos ou recusados dão ganho de causa a esta, ou àquela parcialidade. Uma maioria de mesa el ei t oral , i nt r épi da, resoluta, bem apoiada por uma multidão voci feradora e disposta a todos os desacatos, é invencível. Em matéria de eleição primária isto é axioma. O invisível, ou fósfor o, represent a um papel notável nas nossas eleições, e mais ainda nas grandes cidades do que nas fre- guesias rurais. Um bom fósfor o vot a três, quat r o, cinco e mais vezes, e em várias freguesi as, quando são próximas. Os cabalistas sabem que F. qualificado, morreu, mudou de freguesia, está en- fer mo; em suma, não vem votar: o fósforo se apresenta. É mui vul gar que, não acudi ndo à chamada um cidadão qualificado, não menos de dois fósforos se apresentem para substituí-lo; cada qual exibe melhores provas de sua identidade, cada qual tem maior partido e vozeria para sustentá-lo em sua pretensão. Afinal um é aceito. Muitas vezes, cont ra a espectativa dos cabalistas, apresenta-se a contestar a um fósforo o verdadeiro cidadão qua- lificado, que por isso mesmo que é o próprio, que é sincero e despido de embuste, fica confundi do pelo desplante e desfaca- ment o do seu contraditor, a quem tal desapont ament o não des- concerta. O fósforo que sai-se bem de um destes transes arris- cados, adquire direito à paga dobrada. Assim manda a justiça eleitoral, por quant o, não só introduziu na ur na um voto indevido, como impediu que entrasse o competente. Estes fat os são rigo- rosa consequência do voto universal que temos. Chamais para exercer a primeira função social o ente mais nulo, mais desco- 2!) \ l nhecido, mais incapaz da sociedade e não quereis presenciar fat os desta ordem? Todo abuso novo encontra repugnância e resistência na sociedade; porém se perdura, favorecido pelas leis, vai vencendo as relutâncias, ganhando terreno e a tendência é sempre para se agravar e generalizar. A primeira recusa de um votante legí- timo, ou aceitação de um ilegítimo provoca represálias do partido oposto, e a exageração do mal é a consequência infalível. De mais, os partidos são sempre inclinados a excusarem os seus próprios vícios e a exagerarem os dos contrários; por maiores que sejam as traficâncias que tenham cometido, reputam ainda mais graves as alheias; e bem depressa se acomodam com a ideia de que fi cari am em condições de inferioridade se pretendessem combater somente com armas leais a adversários para os quais t odas as armas são boas. A tal ponto o excesso destes males tem estragado o espírito público nas localidades, que um partido numeroso, vencido pelas artimanhas e traças do adversário in- ferior em número, é reputado i ncapaz e tende por este mesmo fato a enfraquecer-se! Para muitos cabalistas, uma eleição regu- lar, sisuda, não tem atrativos; sem alguma alicantina bem plane- jada e bem t r amada, falta-lhe todo o sainete. Nas eleições gerais de 1863, o partido que dissolveu a Câ- mara temporária conseguiu ter maioria na mesa de uma fregue- sia, sede de um município dos mais importantes de serra-acima no Rio de Janeiro. Na memória da província ficou gravada a lembrança dos mais inauditos abusos. A mesa recusou receber o voto dos mais conhecidos cidadãos, de importantes fazendeiros, e levou o despejo aos últimos limites da verosimilhança. Este t r i unfo imoral achou então encomiastas nos periódicos da sua parcialidade! Parece, entretanto, que a ele se refere o que se lê à pág. 42 do folheto o Imperial ismo e a Reforma, publicado em 1865 por uma hábil pena liberal e assim insuspeita para apreciar este fato. Eis suas palavras: " Sabemos de uma eleição em que apresentando-se a votar um comendador de duas ordens, pro- prietário de vários estabelecimentos rurais e milionário, a mesa decidiu que não era ele o indivíduo que fora chamado e se acha- va qual i fi cado, levando o capricho ao ponto de fazer votar por ele em sua presença o carcereiro do lugar! Nessa mesma eleição, por um proprietário e bacharel em direito, a mesa fez votar um liberto, e pelo coletor cie rendas provinciais um moleque a quem haviam chamado para isso, dando-lhe alguns vinténs" . O abuso de que tratamos, além do fósforo, tem dado lugar à existência de out ra entidade eleitoral, sustentáculo daquele e seu arrimo, supinamente imoral e desprezível: o capanga de eleições. O capanga é um indivíduo que se lança nas lutas el ei - torais em busca de salário, e muito mais ainda por gosto, por deleite próprio. Uma facção que traz arregimentados e assoldada- dos os principais capangas do lugar, tem ganho imenso t erreno. Se ela é comedida, o esquadrão tem ordem restrita de se apre- sentar desarmado, de não ofender gravemente aos adversários (salvo caso extremo que não se pode prever) , sob pena de lhe ser recusada a paga. Os capangas são o ponto de apoio dos cabos de eleição; sustentam suas opiniões, atordoam os adversários, intimidam-no s, dão coragem, for ça e energia aos partidários. Como pode o homem pacífico, apresentar-se perante uma mesa eleitoral para fal ar em nome da lei, cercado de dezenas de caras patibulares, que, a qual quer expressão sua, vociferam e amea- çam? Para haver energia e falar com vantagem é indispensável ter de seu lado um esquadrão igual, por cuja conta corra o risco de qualquer rol o (expressão técnica). O capanga não entra em luta por convicção, nem questiona por dignidade; sua palavra de ordem é a obediência aos chefes. Entretanto, não está nas mãos de pessoa alguma conter-lhe o ímpeto em certos momentos sobretudo quando ao esquadrão arregimentado reúne-se a t urba multa indisciplinada que adere voluntariamente, eletrizada e inebriada pelo rumor e agitação. Presenciando estes fat os ocorre a mui t os observadores su- perficiais, que o mal não está nas leis, mas em seus executores. A verdade é que a lei autorizou o mal, a prática deu-lhe corpo e radi cou-o nos costumes. Estes fat os l ament ávei s são a prova da proposição que temos enunciado: a prática de um abuso, corrom- pendo os caráteres, tende sempre a generalizá-lo e agravá-lo. Quer o leitor convencer-se por um exemplo? Dar-lhe-emos um, fácil de ser observado, e tanto mais saliente quanto mais disputada a eleição: é o que tem lugar nas freguesias da Cande- lária e de SanfAna, por exemplo, na cidade do Rio de Janeiro. A primeira compreende o centro mais i mport ant e da cidade, limitado pelas ruas Sete de Setembro, Ourives, S. Pedro, ou Violas e o mar. Todos os seus votantes são pessoas conhecidas: é o negociante de pequeno ou grosso trato, o capitalista, o ban- queiro, o proprietário, o médico, o advogado, etc. Numa eleição direta o eleitorado desta freguesia compreenderia talvez a tota- lidade dos atuais votantes. A freguesia de SanfAna apresenta uma face di ferent e, É o quartel-general da arraia-miúda; é a freguesia mais populosa. A cidade, crescendo em riqueza, em população abastada, o centro foi sendo ocupado pelo comércio, pelas gr andes casas, e a arraia-miúda foi-se aglomerando nas abas dos mor r os, nos brejos, nos confins da cidade. Ali mora em 30 vastos cortiços o operário nómade, que trabalha hoje aqui e amanhã acolá, o servente de repartição pública remota, o oficial de justiça, o mascate, o pombeíro itinerante, etc., pessoas todas que saem de manhã para seus trabalhos, voltam à noite, sem que, fora do pequeno raio de sua moradia, alguém mais na fre- guesia os conheça. Ent rai na matriz destas freguesias em dias de eleições dispu- tadas. Na primeira, a mesa trabalha isolada, desafrontada do enxame de povo que dificulta o acesso e perturba todos os atos eleitorais. Vários grupos conversam mais ou menos animada- ment e; algumas pessoas tomam notas. Todo o trabalho é fora da igreja: consiste em avisar os votantes para responderem à chamada, em resolver os indolentes, apáticos, despeitados a virem votar; os emissários entram e saem; o votante chega, deposita a cédula e volta para suas ocupações. A cada nome chamado responde um indivíduo conhecido de todos. Se um vot ant e em condições diversas se apresenta, ninguém ousa contestar a iden- tidade, receiando enganar-se e expor-se a desacerto, vendo paten- tear-se a verdade, fácil de ser reconhecida. Em outras freguesias, a identidade do votante é, por via de regra, contestada, discutida e sofismada. Entrai agora na matriz de SanfAna. Custar-vos-á enorme- mente romper a mul t i dão que se atropela na entrada. Dentro tareis o espetáculo de um pandemônio, salvo a irreverência ( quê não é nossa, mas dos que ali se acham) , pois estamos no interior de um templo cristão; na verdade for am retiradas todas as imagens, os círios, os candelabros, t udo quanto podia con- verter-se em arma ou projétil durante uma luta à mão armada. O fa t o tem tido lugar em tantas igrejas que estas cautelas não constituem exceção. A sagração das imagens não as garante. É contristador o espetáculo que em tais ocasiões oferecem algumas das nossas igrejas. O cidadão ainda não calejado por tanta i nfâmi a, retira-se indignado; apenas deposita o voto, foge o mais depressa possível de um lugar em que se r eput a aviltado. Os timoratos evitam o perigoso tumulto. Muitos desses mesmos que atiraram-se na vertigem da luta, refletem depois com vergo- nha dos atos que praticaram e consentiram se praticasse, ora em seu nome, ora com sua responsabilidade real, ou moral. 32 CAPÍTULO III A El ei ção Pr i már i a § 19 _ os VOTANTES Temos visto a qualificação do votante e o recebimento do voto; em ambos os casos é ele um ente quase passivo, cujos atos são permitidos ou pela junt a qualificadora, ou pela mesa elei- toral. Vejamos agora o seu procedimento espontâneo ou cons- trangido, porém próprio. O votante pode ser um homem ilustrado e importante; mas não é este o votante em cujo poder está decidir das eleições primárias, porque nelas os votos se contam pelo número e não pela qualidade. Os votantes são a grande massa arrolada nas listas de qualificação, a turba multa, ignorante, desconhecida e dependente. O votante é, por via de regra, analfabeto; não lê, nem pode ler jor nai s; não frequent a clubes, nem concorre a meetings, que os não há; de política só sabe do seu voto, que ou pertence ao Sr. fu l a n o de tal por dever de dependônci a (algu- mas vezes t ambém por grat i dão) , ou a quem lho paga por melhor preço, ou lhe dá u m cavalo, ou roupa a t í t ul o de ir votar à freguesia. Se por q ua l q ue r mot i vo a el ei ção pr i már i a não é di sput ada, a mercadoria voto fi ca sem va l or . A i greja acha-se deserta, ne- nhum vot ant e aparece par a exer cer o seu di r ei t o. A fi m de salvarem-se as apar ênci as, correm-se os ar r edor es da matriz, con- vocam-se os mais desocupados; a l g u m ci dadão de melhor vontade vota pêlos ausentes, ou i n t r o d u z na u r n a 10 ou 12 sédulas de cada vez; e, fi nal ment e, como apesar de t udo o númer o dos con- correntes é mesqui nhos, i\ at a é a r r a n ja d a de modo a figurar que cousa diferente teve l u g a r . Km regra geral, as eleições assim feitas, a bico de pena, como se di z, são as mais regulares, segundo as atas: não há nel as u ma só for mal i dade preterida, tudo se fez a horas e com os preceitos das leis, regulamentos e avisos do governo; é di fí c i l que ofer eçam brecha para nulidades. 33 Numa eleição fortemente disputada a cena é diferente. O arraial toma ares festivos; de toda a parte o povo em grupos concorre para a igreja. Ao lado desta, cada um dos partidos t em o seu bar r acão (expressão técnica) onde se regalam a fartar os seus vot ant es com as iguarias e bebidas de sua predileção. Não é de esperar que estas frequent es libações predisponham os espíritos de tais fregueses ao entrar na igreja do mesmo modo que as aspersões e água benta em outras ocasiões. O vot ant e das freguesias urbanas é mui di ferent e do das rurais. É mais repugnant e, venal e corrompido nas primeiras; mais dependent e e lastimável nestas. No género que nos ocupa, o vot ant e divide-se em várias categorias: ou é agregado, ou depen- dente de certo indivíduo em cujas terras vive; ou é mais ou menos i ndependent e e baldio. Se inspira bastante confiança aquele com quem vota, vai livremente à igreja, entra, vota, come, bebe e embriaga-se l i vrement e. Se é acostumado ou suspeito de tra- fi car com o voto, não o deixam só enquant o não tem votado. Os desta classe vêm, aos magotes vigiados, aquartelam-se e lugar seguro e já de ant emão preparado; não se lhes permite digressão al guma; ent ram na igreja debaixo de for ma, separados de todo o povo: e por este modo o cidadão vot ant e de um país livre deposita gravemente o voto na ur na da sua freguesia. Apenas começa a ser chamado tal quarteirão, manda-se aviso à gente do Sr. F. para que seja apresentado. Os votantes da cate- goria livre têm a liberdade de vender o voto como e a quem lhes apraz. Também têm suas manhas, e contam depois proezas de receber duas ou três pagas, e as maiores de pessoa a quem fal t ar am. Pouparemos a descrição das cenas repulsivas que então têm lugar, não desceremos ao particular, que é sempre mais vil e desmoralizados A grande massa dos votantes, tal qual é constituída, oferece vasto campo para a intervenção das autoridades no pleito elei- toral e para todas as violências. As leis do recrutamento, da guarda nacional e de 3 de Dezembro de 1841, isto é, da organi- zação judi ci ár i a e policial, são aquelas à cuja sombra principal- ment e se dizem praticadas todas as violências e exações. Não defender emos estas leis, mormente a primeira, em todas as suas disposições; é, porém, forçoso reconhecer que elas apenas servem de pretexto para os abusos. A principal fonte reside no sistema eleitoral. Imaginai as leis que quiserdes; e entregai a eleição à parte í nfi ma da sociedade, à mais ignorante e depen- dente; estimulai as autoridades a intervirem no pleito, como 34 em causa própri a; elas pr ocur ar ão forçosament e todos os mei os de aliciar prosélitos, de intimidar, de ar r edar os adversári os. Mostraremos depois onde está principalmente o estímulo que impele aos excessos e que tanto acent ua e irrita as l ut as para a eleição dos eleitores. A lei do r ecr ut ament o é, por certo, mal incompatível com uma sociedade que é, quer ser, ou se diz livre. Reconhecemos, não obstante, que os seus mais perniciosos efeitos provém das lutas da eleição primária. Não é esta ocasião oportuna para discutir essa lei; mas seremos excusados de dizer algumas palavras a este respeito, de tal modo ela se liga hoje à questão a liberdade do voto. As medidas lembradas par a substitui-la têm a conscrição e o sorteio, ou o engajament o voluntário. O primeiro constitue o sistema das nações militares da Europa: o segundo, da Inglaterra, é o úni co i nat acável pelo lado das liberdades do cidadão, porém onerosíssimo e i nefi caz em ocasiões de guer r a. Parece-nos que poderia ser adotado nas circunstâncias normais do país, e que o r ecr ut ament o só deveria ser decretado pelas câmaras nas oca- siões excepcionais de guerra, quando votassem os meios pecuniá- rios. A ideia de recorrer ao recurtamento, o governo pedindo-o, as câmaras o decretando, e o país suportando, talvez nos obri- gasse a meditar mais seriamente antes de empreender, provocar, ou facilitar guerras. De 1846 para cá, o r ecr ut ament o foi suspenso durante algum tempo, antes e depois da eleição primária. Foi um progresso, porém defi ci ent e, como não podia deixar de ser. Acontece muitas vezes que às acusações da oposição de vexa- ções por parte das autoridades locais, estas respondem demos- trando que não se tem recrutado, que o número dos presos e dos processos policiais é o mesmo dos tempos ordinários. A prova parece concludente. O que constitui, porém, o verdadeiro vexame é antes a ameaça do mal do que o próprio mal. Por um indivíduo recrutado e remetido para fora do município, a população inteira, sujeita ao recrutamento, isto é, a grande massa dos votantes, foi ameaçada e aterrada com a iminência de perigo. Todos igno- ram em quem cairá o golpe; a espada está suspensa sobre todas as cabeças. A lei de 3 de dezembro foi uma necessidade do seu tempo, e é inquestionavelmente uma lei sábia, previdente em acautelar os abusos, previdente em fornecer recursos aos perseguidos. Não é, porém, usando das faculdades da lei que a aut ori dade 35 pol i ci al abusa; mas arrogando-se outras, intimidando com supos- tos poderes que não possui e com os excessos que pode impune- me n t e praticar. Alterai quanto quiserdes a lei, como se acaba de fa z e r ; conservai porém a mesma massa de votantes e os abusos cont i nuar ão, mutatis mutandis. A última eleição deixou este fat o evi dent e. Mostraremos em ocasião oportuna quanto prejudicou no concei t o público a esta lei o seu enlaçamento com a lei elei- toral, na qual aliás residia todo o mal. Quant o aos abusos atribuídos à lei da guar da nacional, a respeito da qual muito se poderia dizer, não são diferentes do que acontece com as leis precedentes. Os males que fazem aparecer em época de eleição primária não se derivam tanto del as, como são nelas enxertados pelo mau sistema eleitoral. § 2.° OS ELEITORES Somos decididos adversários do sufrágio universal. Insciente, inerte, escravizável por natureza nos tempos ordinários, o voto universal é um imenso perigo nas crises sociais, ou por ocasião de comoções populares. Até certo ponto, a eleição do primeiro grau ou do eleitor amortece o choque do sufrágio universal nestes últimos casos; porém duplica-lhe os males nos tempos ordinários, de modo tal que a eleição direta com o mesmo voto seria talvez menos deletéria para os costumes públicos. Basta que o leitor reflita no que se passa entre nós para ficar certo desta verdade. Chegada a ocasião de uma eleição primária geral, qual é a posição dos partidos e dos chefes eleitorais nas localidades do Impér i o em relação à política e aos candidatos? Muitas vezes ao travar-se a eleição primária as candidaturas não são conhecidas; outras vezes são alteradas, substituídas ou baldeadas para distri- tos diferentes, e até passam da provincia de Goiás, por exem- plo, para a do Maranhão e vice-versa. Em grande número de províncias, o candidato é pessoa totalmente estranha aos elei- tores, de quem eles ouvem falar pela primeira vez ou que só de nome e vagamente conhecem. Argument emos, porém, com o fato mais elevado e que devera ser a regra: os chefes dos colégios eleitorais apresentam-se na liça por ur na ideia política, esposada por certo candidato de sua confiança, ou somente por amor da ideia. Bem depressa a luta toma o caráter pessoal. Pedro e Paulo, as influências rivais do 36 lugar, acham-se fr e nt e a fr ent e, procurando cada qual de r r ot a r < > adversário de longos anos. Os amigos dos dois campeões se di vi - dem, e, sob o nome de partidos políticos, ocultam-se motivos de várias procedências. Pedro e Paulo têm contra si não só os adver- sários políticos, mas todo aquele a quem eles ou algum dos seus principais aderentes ofenderam em algum tempo, ou a quem atribuem qualquer agravo. A derrota de uma das parcialidades não se afi gura como um mal para o partido; mas um desar para o vencido no l ugar, o qual assim parece demonstrar sua fr a q ue za , fal t a de simpatias, de amigos, de poderio e influência. A luta tem todo o incentivo, e toda a irritabilidade e pr ofundos ódios das cont endas pessoais entre vizinhos que se conhecem e se aco- tovelam todos os dias. Nesse conflito acrimonioso, que tantos elementos avigoram e azedam, o deput ado a eleger desaparece de todo. Preocupado com uma causa que é a de suas próprias pessoas, os chefes eleitorais não podem ver um terceiro, estranho e i ndi fer ent e às ri val i dades locais. Quando duas parcialidades pleiteiam a eleição em qual quer paróquia é que suas forças mais ou menos se equilibram: desde que uma pr eponder a sem contraste, a luta é impossível e o partido adverso vai desaparecendo até que algum fat o novo possa fazê-l o surgir e constituir-se com pessoal destacado do antigo. Desde que existe luta, cada parcialidade procura al i ci ar prosélitos e criar elementos de força e preponderância. Ora, um dos mais fort es destes elementos é sem dúvida a autoridade nas mãos dos seus partidários. Entre duas parcialidades cujas forças mais ou menos se equilibram, penderá a concha da balança em que se coloca o prestígio e o peso da autoridade pública. Eis aí já um dos primeiros e grandes empenhos em possuir cada facção local a autoridade de seu lado; é um motivo de submissão e subser- viência aos governos central e provincial que nomeam as auto- ridades locais. Nós que não poupamos censuras, nem sempre fazemos deste fat o capítulo de acusação. A autoridade de seu lado não repre- senta só um grande e eficaz auxílio para uma parcialidade, repre- senta (o que é mais importante) a tranquilidade, a segurança, as garantias contra as perseguições dos adversários, das quais con- quanto se achem isentas as principais pessoas do lugar, não o estão os pobres deserdados da for t una, a grande massa dos vot an- tes, que os acompanharam e à cuja sorte lhes é lícito ser i n d i - ferentes. Possuir a autoridade não é somente ter uma consi de- rável coadjuvação eleitoral; é também a isenção e a i muni da de contra as perseguições. .'17 Por seu lado, também o governo sofre grande pressão para i nt ervi r. As influências locais solicitam e instam, por intermédio de seus procuradores perante o governo, pela nomeação ou demis- são das autoridades locais, e no fervor da luta, não são os homens mai s convenientes os lembrados, porém os mais resolutos e aptos para o fi m que se tem em vista, e que está muito longe de ser o que convém à distribuição da justiça. Suponhamos que tivéssemos a eleição direta. Por apaixo- nadas e i nfl amadas que reputemos as influências de uma locali- dade a favor de uma ideia política personificada num candidato; por mais estremecidos e dedicados amigos que dele sejam, a luta já se acha colocada em objeto estranho e distante do cam- panário. Não só o ardor pelas ideias em abstrato não excita a acrimônia das lutas e rivalidades pessoais, como o agenciar votos para um amigo ausent e não desperta o fervor de um pleito que interessa aos próprios autores, aos seus nomes, influência, tran- quilidade e, sobretudo, ao seu amor próprio i ndi vi dual . Demais, a luta já não tem um resultado definitivo nesse lugar, e o candi- dato derrot ado aí, pode t r i unfar em out ro colégio e vencer a fi n a l . Na eleição primária, cada paróqui a constitui por si, inde- pendentemente de out r as, um campo de batalha. Pouco i mport a à i nfl uênci a eleitoral aí vencida que seus correligionários tenham t r i unfado nas restantes freguesias do distrito. Às vezes a mesma exceção na derrota aguça-lhe o sentimento de pesar. Além de que em uma eleição direta o pessoal do eleitorado deve ser tal que não o exponha tão facilmente aos manejos e vexames das autoridades, o interesse pessoal e o empenho das i nfl uênci as locais se acha incomparavelmente reduzido. A demis- são ou nomeação de um delegado de polícia poucos votos mais poderá dar ou tirar a este ou aquele candidato, e pouco influirá em uma eleição em que os votos se contarão por centenas. Objetar-nos-ão, talvez, que as eleições municipais e para juizes de paz continuarão a ser pessoais particulares em cada município. A diferença, porém, entre estas e as dos eleitores é radical. Em primeiro lugar a importância, não dizemos bem, a veemência e agitação que estas eleições hoje excitam provém do papel decisivo que representam para com aquela, da dependência em que uma está das duas outras. O juiz de paz mais votado é o presidente da jun t a de qualificação e da mesa da assembleia paroquial. É pois o personagem que determina o partido em maioria em qual- quer das importantes funções daquelas comissões. O presidente da câmara municipal é membro do conselho municipal de recurso, que conhece das decisões proferidas pela junt a de reclamação. 38 De mais, com os atuais votantes, a influência das câmaras mu n i cipais é considerável para aliciar aderentes e dependentes par a ; i parcialidade dos vereadores. Freguesias há que por sua extensão são divididas em mai s de um distrito de paz. Nestas, as atribuições eleitorais cometidas aos juizes de paz são excedidas pêlos do distrito em cujo território se acha a igreja matriz. Em tais paróquias, todo o fervor da l ut a se concent ra na eleição dos juizes de paz do distrito, sede da matriz. Nos outros distritos, não só a eleição corre calma, como recai em homens mais desapaixonados e que aceitam o cargo pelo próprio cargo e não como elemento eleitoral. Decretássemos a eleição direta, tornássemos i ndi fer ent es ao resultado da eleição dos deputados e senadores, ou dos seus eleitores, a cor política dos vereadores e dos jui zes de paz, e a eleição destes cidadãos correria logo mais tranquila, e quando a luta fosse por qualquer motivo renhida e vigorosa, a administração central não interviria por não lhe preocupar e não lhe interessar, senão mui remota- mente, o resul t ado desas lutas. Do que temos observado se compreende que do voto uni- versal nas eleições primárias e de nat ureza especial da eleição dos eleitores, ou vot ant es do segundo grau, decorrem os abusos da intervenção do governo nas eleições locais, das violências e vexações das autoridades subalternas, da cavüação das leis e sua desmoralização. Nenhum governo tem interesse nem desejo de nomear rui ns autoridades locais. Um mau presidente de pro- víncia, porém, terá muito mais ocasiões de errar com o estado atua! de coisas, do que se as influências locais e seus procura- dores e patronos nos centros (quase sempre os deputados gerais e provinciais) não fossem interessados em converterem as auto- ridades locais em cabos de eleição. Igualmente um bom presi- dente de província encontraria mai s facilidade de acertar e não se veria iludido tantas vezes, instado, urgido, e afinal inimizado por não assumir a responsabilidade dos excessos que dele se exigem. A autoridade local deixaria de ser o agente de eleições, trêfego, astuto e vexatório quando se trata deste objeto, tole- rante e desleixado para os seus deveres reais. Não seria o per- seguidor e inimigo do adversário político, porém o protetor de todo o direito ofendido e de todos os homens bons. São conhecidas as consequências funestas das inimizades q ue as lutas para o eleitorado criam e fomentam nas localidades. As rivalidades oriundas da política local em muitos muni cí pi os do Império já têm degenerado em inimizades irreconciliável, segui- das das mais criminosas e fatais consequências, Sem chegar a este ponto extremo, que é sempre uma exceçao, inimizades desta origem têm desunido famílias, amigos, e causado grave detrimento às próprias localidades. Se a influência das câmaras municipais, dos juizes de paz, das autoridades policiais e judiciárias (até estas!) não fosse decisiva para o eleitorado, era de esperar mais cordura entre os principais cidadãos do mesmo município, como já acontece nos lugares onde as lutas não têm sido tão acerbas. Como infelizmente um dos meios mais poderosos de angariar votos é comprá-los, o mal que isso derrama na sociedade é consi- derável, não só pela imoralidade do fato, como pelas for t unas que se arruinam e se delapidam nesse pleito incerto em que o amor-próprio está em jogo. Em todos os países representativos este mal existe mais ou menos intenso. É porém inquestionável que o sistema da eleição de dois graus muito concorre para agra- vá-lo, não só porque nele intervém forçosamente indivíduos mais miseráveis, como pelo interesse imediato, isto é, pessoal daqueles que se acham em luta, segundo acabamos de ver. 40 CAPÍTULO IV A Eleição Secundária — O Deputado De quant o temos visto naturalmente se compreende quanto é precária e penosa a situação do indivíduo que a constituição denomina augusto e digníssimo representante da nação. Sendo q governo à mola real de todo o mecanismo eleitoral, é ele o principal eleitor do deputado? Pessoas que jamai s conhe- ceram uma província, nem um só dos seus habitantes, nomeados presidentes, são logo, e por este simples fato, as primeiras in- fl uênci as eleitorais da província: fazem e desfazem deputados e listas senatoriais. É o caso, aliás regra da nossa política, em que, o hábito fa z o monge. Dificilmente evita-se o abuso quando se concede tamanho poderio. Tem havido grande número de deputados por muitas vezes eleitos e afi nal escolhidos senadores, que jamai s se preocuparam com o eleitorado de província alguma. Ligados aos governos de qualquer das parcialidades políticas, ou oportunamente desliga- dos, são despachados deput ados, ora por aqui, ora por ali, e lo- gram sempre serem eleitos, aparentemente com a maior suavida- de, e seguramente sem trabalho. A lei dos círculos, da qual se esperou modificação para este estado, não o alterou pelo acrésci- mo de i nfl uênci a que o governo derivou dela, como demonstra- remos depois. Os caminhos regulares, porém, não deixam de ter sectários, e assim, muitos homens que aspiram posições políticas, começam por contrair relações num distrito, a frequentar suas influências, a prestar-lhes serviços, corresponder-se com elas, ganhar-lhes as simpatias etc. Mas nem por isso, em tempo algum de sua carrei- ra política, por mais eminentes que venham a ser, conseguem o que se chama influência política. Os governos, sem lançar mão de grandes violências, zombam de qualquer dos intitulados vultos, ou influências políticas das províncias. Citaremos exemplos mo- dernos das mais importantes províncias do Império. 41 Há alguns anos em uma eleição senatorial na província de Minas Gerais sob o domínio do partido liberal, conseguiu o go- ver no excluir da lista tríplice o nome do Sr. C. Ottoni, apoiado por seu irmão, nome liberal o mais prestigioso daquela província, e por todos os antigos e mais ilustres liberais. Acrescendo que o par t i do conservador, sem candidatos, deu àquele oposicionista seus votos. Nada lhe valeu contra os candidatos do governo^ in- comparavelmente inferiores a ele em nome, posição, ilustração e serviços. Na eleição da província de Pernambuco em fins de 1866, os partidos reais, únicos existentes até então na província, o liberal e o conservador, uniram-se contra uma facção oficial que se apos- sara do governo, e que, sob o nome de partido progressista ou ligueiro, pretendia-se oficialmente implantar no país. De fat o, ven- ceu a facção oficial em toda a parte, não conseguindo o chefe do partido conservador, unido aos liberais, fazer-se eleger, nem ao menos eleitor na freguesia de sua residência, í 1 ) Há pouco tempo corria a eleição senatorial na província de S. Paulo e o nome histórico e benquisto do conselheiro Netaias, há tantos anos ligado a todas as vicissitudes do partido conservador, sustentado pelo que possue aquela província de mais importante nesse partido, era derrotado por nomes que em consideração polí- tica não podi am valer aquele. Dá-se na eleição fecundaria o mesmo que na eleição primá- ria, onde o mais ^ftíspIcW e considerado cidadão não consegue ser eleitor de sua paróquia contra a vontade do governo, ou de seus agentes locais. No Norte do Império estes males são ainda mais intensos e gerais do que no Sul e sua deputação é, entretanto, mais nume- rosa. Não há quem possa reputar uma eleição segura, ainda mes- mo estando no governo seu próprio partido. Se o eleitorado não é fi rme e estável, o deputado não pode ter uma qualidade que fal t a aos seus constituintes, e tais são as dependências do eleitora- do, que ele sacrifica os mais dedicados amigos às imposições do governo. (1) Este fat o teve lugar em quase todo o Império, ligando-se os dois partidos reais contra o oficial, afi nal vencedor. Com a dissolução da câ- mara dos deputados no ano corrente, reproduziram-se os mesmos aconte- cimentos: os partidos reais uniram-se de novo em alguns lugares contra o oficial e foram também vencidos pela força exclusivamente derivada do governo. No primeiro caso, a facção oficial destacara-se do partido liberal, no segundo, do partido conservador. 42 Um deputado eleito unanimemente pêlos eleitores de um distrito pode na seguinte eleição, se assim quiser o governo, ser excluído da votação pêlos mesmos eleitores, quaisquer que sejam os seus merecimentos e boas relações. ( ~) Revelará este fat o uma grande perversão dos caráteres, um abatimento e prostração absoluta do espírito público? Completa- ment e não. Suas causas são conhecidas. O geral dos homens não consegue jamais elevar-se além do círculo dos interesses que o cercam para encarar os grandes interesses sociais; sobretudo quan- do estes se opõem àqueles. Qualquer que seja o grave problema social que agite a po- lítica da nação, a questão local, a questão do campanário, aquela que o eleitor vê, que toca todos os dias, que o interessa de perto e preocupa sempre, não desmerece perante aquela outra; pelo contrário, dificilmente ele se resolverá a sacrificar a última à primeira. Ora, com o atual sistema de eleições, a intervenção do governo nas localidades é de uma vantagem inestimável para os part i dos, como já temos observado. Demais, em uma luta com o governo, os eleitores podem expor-se a terríveis contingências: a má vont ade se revelará em tudo quanto os possa molestar e pre- judi car . As insígnias da autoridade, que só devem ornar os cida- dãos dignos, irão revestir os mais aptos para perseguirem os desafetos do governo. A autoridade policial será confiada aos mais audazes cabos eleitorais e até as nomeações dos suplentes dos magistrados irão recair em mãos i nfames, contanto que sejam de adversários dos eleitores independentes. Na luta entre a ingra- tidão para abandonar um correligionário dedicado, e a utilidade de não desagradar ao governo, vacila-se muitas vezes, mas pre- fere-se afi nal o primeiro mal. Os governos não são de ordinário tão i morai s e vingativos que no caso de rebeldia executem sem- pre as ameaças; basta, porém, a probabilidade e a possibilidade, para recear-se a contingência de um fato, que muitas vezes acon- tece. Sem recorrer a meios tão violentos, ou reprovados, os gover- nos têm sempre uma infinidade de necessidades locais para sa- tisfazer, e de vaidades pessoais a lisonjear. A estas, sobretudo, < > coração humano raras vezes resiste: uma ocasião perdida di fi ci l - mente se recupera, e os sonhos dourados de uma vida inteira, (2) O eleitorado da província do Rio de Janeiro, expressamente com posto e ajeitado por Aureliano de Souza e Oliveira Cout i nho ( viscondr de Sepetiba), para eleger seu irmão Saturnino, candidato liberal, foi o i n u H míssimo que elegeu Manuel Felizardo, candidato conservador, apenu« o poder moderador mudou a situação política, passando o poder dos Hb c r u l N para os conservadores: ad exempl um Coesaris totus componitur orbt. são, às vezes, umas dragonas de oficial da guarda nacional, as insígnias das ordens de Cristo ou da Rosa, ou um título que apa- gue um nome comum e plebeu. Com a eleição direta ninguém espere que todos estes meios e seduções desapareçam por encanto. Mas com certeza o mal di- minuirá de intensidade. No sistema atual basta uma destas coisas ou a simples ameaça ou promessa, conforme se trata do bem ou do mal, para mudar radicalmente a votação de um colégio inteiro de 40, 60 ou 80 votos, os quais, em uma eleição secundária tem de ordinário valor decisivo. Na verdade, hoje em dia toda a vo- tação de um colégio depende de um homem só, como o triunfo de uma parcialidade na eleição primária de uma paróquia tam- bém pode depender de um só indivíduo. Este é um dos males da eleição de dois graus e que tanta pressão exerce sobre o depu- tado e sobre o governo, e que por seu turno é o meio de influir o governo ou fazer pressão sobre um colégio inteiro. Não é necessário que o negócio se dê com o chefe eleitoral da paróquia; mudança de um de seus principais auxiliares de seu campo para o do adversário, sua recusa de envolver-se na eleição, deixando os seus votantes livres, pode determinar a perda de uma eleição primária. Como todos os interesses se ligam estreitamente neste sistema, qualquer questão com um dos principais indiví- duos do grupo é esposada por todos como própria e o colégio in- teiro coloca-se do seu lado para não desgostar ou perder um ami- go prestimoso e indispensável para as lutas futuras. Aí temos pois o deputado dependendo do capricho, da má-vontade de um colé- gio a quem ele aliás tem servido sempre, porque, infelizmente, esquecem-se todos os serviços, ou benefícios recebidos por um único que afinal não se pode conceder. Se não obstante o governo adota a candidatura desse depu- tado, todas as queixas, sejam frívolas ou graves desaparecem; mas se o governo é indiferente à sua sorte, ou se é contrário, então à má-vontade se agrava e ele nda tem que esperar dos seus antigos amigos. As decepções, os desgotos, os incómodos, que provêm deste estado de coisas leva muitos homens políticos a não prestarem atenção aos eleitores, a recusarem-se a um trabalho estéril e en- fadonho, que eles sabem, por longa experiência própria e alheia, nada valer nas circunstâncias difíceis da política. Com a eleição direta não desaparecerão as influências locais; nem isto seria uma vantagem. O homem benquisto, considerado, reunindo os necessá- rios requisitos, será sempre a influência de seu município e ar- 44 rastará os votos dos amigos e correligionários. Porém, o homem, chefe de eleições primárias, que nem sempre possui as qual i da- des daquele ou o simples auxiliar valioso, não exercerá mais essa terrível pressão. Em um colégio de 100 ou 150 votos ele poderá desviar do seu desafeto um bom número de votos; mas, ainda assim, o candidato poderá contar com os votos das pessoas que não esposem a mesma afeição ou desafeição. Na verdade, cada eleitor possue o direito de votar por suas qualidades pessoais e o deriva da lei independentemente da von- tade de qual quer; o voto lhe pertence e disporá dele como lhe aprouver. No atual sistema, o eleitor sabe ter sido eleito pelo trabalho, esforços e dinheiro dos chefes; o seu voto deve ser empregado à vontade destes e segundo as conveniências, que só estes estão ha- bilitados a conhecer e julgar. Não se pense, porém, que este poderio dá satisfação a quem o exerce; já vimos quais os motivos que determinam as resoluções dos chefes de eleição e as dificuldades em que se acham coloca- dos: é um poder que exercem constrangidos, que lhes custa dis- sabores, mas do qual não podem abrir mão no interesse de sua própria parcialidade mais do que no seu particular. As necessi- dades da eleição primária são a causa deste mal-estar para o eleitor, o deputado e o governo. Elevando-nos um pouco acima destas cenas para considerar a posição do deputado perante os princípios elementares do siste- ma parl ament ar, salta aos olhos a ausência absoluta de princípios políticos que reina em nossas eleições. O deputado não se acha colocado perante um corpo numerosos de seus concidadãos mais ilustrados e capazes, dos quais pretende merecer o voto, isto é, a adesão para seus princípios e teorias políticas, e simpatia para sua pessoa. Embora mui t o longe de funcionar regularmente, não negare- mos que entre nós existam partidos políticos, e que apenas haja frações, parcialidades sem nexo de interesses ou ideias, como pretendem alguns políticos pessimistas. O partido a que se acha ligado o deput ado não deixa de influir na sua votação: um eleito- rado conservador não elegerá um liberal e vice-versa. ( 3 ) Na ge- neralidade, pois, muito i nfl ui o partido político do candidato, mas seu merecimento, sua ilustração, seus serviços, suas ideias e opi- (3) Não deixa de haver exceçôes, como a que mencionamos na última nota, além de outras mui t as. 45 niões, nada, nada absolutamente importa aos eleitores na con- corrência com outros candidatos. Quem já viu neste país um deputado ter votos, ou deixar de ter, porque segue os princípios da escola protecionista, ou do co- mércio livre, da centralização, ou descentralização, da liberdade religiosa, ou não, porque promove a difusão da instrução pública, a decretação de melhoramentos materiais etc.? Captar as boas graças do governo, alcançar o seu apoio, tornar-se agradáveis às influências eleitorais pêlos meios parti- culares, cultivando-lhes as relações, correspondendo-se com elas, cuidando-lhes nos negócios perante a administração, tais são os meios únicos que conduzem um pretendente a resultado seguro e proveitoso. SEGUNDA PARTE ALTERAÇÕES QUE TEM SOFRIDO O SISTEMA ELEITORAL QUAIS OS RESULTADOS OBTIDOS CAPÍTULO ï As nossas primeiras Eleições — As instruções de 26 de março de 1826 e de 4 de maio de 1842 Os abusos, os males a que nos temos referido, não são mo- dernos; a l gun s se têm modi fi cado e t ransformado, outros se têm agr avado; e fi n a l me n t e novos aparecem e crescem todos os dias. Um fa t o tem sido c onst a nt e ; experiências novas, reformas, disr cussoes pa r l a me nt a r e s, n a d a t êm aprovei t ado. No dia seguinte ao de uma r e for ma os mal es r enascem mai s intensos, e mais geral se t o r n a a aspi r ação por novas r e for ma s. Com o fi m de demonst r ar a necessi dade de pr ofunda refor- ma no sistema eleitoral, parece-nos não ser improfícuo recordar o q ue t emos fei t o nesta matéria dur ant e a nossa existência políti- ca; lembrar os defeitos mais sensíveis em cada época, os remédios que se l h e s opuser am, as opi ni ões dos nossos homens políticos mai s emi nent es, e sobretudo qual o resultado que o país e o siste- ma r epr esent at i vo aufer i r am de cada uma das reformas, algumas das qua i s provocaram l ut as parl ament ares renhidas e disputadas. O que vamos fazer não é pr opr i ament e um est udo de história par l ament ar , e mui t o menos um repertório da legislação eleitoral passada, em part e obsol et a, em par t e ainda existente. Não re- ceiem, pois, aquel es a quem desagradam as investigações da his- tória, ou que detestam, com razão, a tediosa aridez dos repertó- rios. As pri mei ras eleições que se fi zer am no Brasil, para depu- tados às cortes const i t ui nt es de Portugal, realizaram-se segundo o mét odo estabelecido na constituição espanhola de 1812, adota- do no Brasil pelo decreto de 7 de março de 1821, ai nda fi r ma do por D. João VI. Em out ubro do ano anterior o governo provisional e revol u- cionário de Lisboa havia adotado o parecer da sua junt a ou co- missão, mandando proceder de modo di ferent e à eleição dos depu- t ados de toda a monar qui a portuguesa às cortes constituintes. 4!) O decr et o de 31 de out ubro cri ava o sufrágio universal e a elei- ção de doi s gr aus, ma n d a n d o que os moradores das paróqui as ele- gessem el ei t or es, que procedessem à eleição dos deput ados. A aber t ur a das cortes const i t ui nt es deveria efet uar-se no dia 6 de ja nei r o segui nt e, q ua n d o o decret o, convocando os deput ados, poderia a pena s ser conhecido no Brasil. Em consequênci a de mot i ns popul ares ocorridos em Lisboa, fo i logo ju r a d a pr ovi sor i ament e a const i t ui ção espanhola de 1812, e, fi n a l me n t e , por out r o mot i m revogada, menos, entre outras coisas, q u a n t o ao sistema de eleições. Assim, novas instruções, de 25 de novembro, for am pr omul gadas, r evogando as de out u- bro e ma n d a n d o observar as disposições da constituição espa- nhola na parte relativa a eleições. Nest as i nst ruções, di fe r e nt e me nt e do que se fi zer a nos atos ant eri ores, só se di spunha sobre a eleição no Reino de Portugal, excl uí do o Brasil. Por este motivo foi publicado o já mencionado decret o de 7 de março do ano seguinte, que teve por fi m man- dar fa z e r a eleição aqui pela mesma for ma adotada para Portugal, como diz o pr e âmbul o do decreto. Antes de ser D. João VI obri- gado a este passo, havi a, por decreto de 18 de fevereiro, virtual- ment e r evogado pelo de 7 de março, convocado para a cidade do Rio de Janei r o os pr ocur ador es que as câmaras das cidades e vilas principais elegessem para, reunidos em junt a de cortes, examina- rem e consul t arem quai s dos artigos da constituição, que pro- mul gassem as cortes de Port ugal , seriam adaptáveis ao Reino do Brasil, e proporem t ambém out ras reformas e melhoramentos úteis a esta par t e dos seus estados. A omissão das instruções port uguesas de 25 de novembro for a i nt enci onal por part e da jun t a provisional e governo de Por- t ugal com o fi m de excl ui r o Brasil da constituinte. Reunindo-se as cortes em 24 de janei r o de 1821, foi ainda rejeitada a indica- ção de um deput ado par a que se mandasse proceder à eleição de deputados no Reino do Brasil, sendo aceita a parte da emenda r el a t i va às ilhas dos Açores e da Madeira. Foi, pois, na for ma das disposições da constituição espanho- la que fi zeram-se as primeiras eleições em Portugal e no Brasil. O povo em massa nomeava compromissários, os quais por seu t u r n o nomea va m i ncont i nent e eleitores de paróquia. Estes eleito- res, r euni dos na cabeça da comarca, designavam os eleitores de comarca, que deviam concorrer à capital da província para ali eleger os deput ados às cortes. O número dos eleitores de comarca devia ser t ri pl o do dos deput ados a eleger, mandando, porém, 50 cada c oma r c a pe l o me n o s um el ei t or; o núme r o dos e l c -i l o r c s de par óqui a era de um por 200 fogos, e os compr omi ssár i os 11 pa r a um el ei t or pa r o q u i a l , 22 por dois e 33 de três para c i ma . Este si st ema de eleições em quatro gr aus, já de si c o mpl i - cado, ai nda mai s se t or nava pelas muitas for mal i dades a obser- var. Ad mi r a que o sistema mai s racional a dot a do pelo decr et o de 31 de o u t u b r o fosse pret endo por este. Não menos admi r a que a const i t ui ção espanhol a de 1812, pr o mu l ga d a em ci r cunst ânci as tão especiais, sem a i nt ervenção do monar ca, i nfl uenci ada pela fr ancesa de 1791, que estabelecia a eleição de dois graus, tão ciosa dos direitos populares que apre- goava e pr ocur ava resguardar, fundasse um método eleitoral tão cont r ár i o à ação livre dos povos e sua i nfl uênci a sobre os repre- sent ant es. Encet amos, por t ant o, os primeiros passos na vida política e no si st ema pa r l a ment a r subordi nados à eleição indireta, que as- sim se ent r a nhou em nossa organi zação política. Para a eleição dos procuradores gerais das províncias, con- vocados por D. Pedro I, ent ão príncipe regent e, por decret o de 16 de fever ei r o de 1822, " para ir de ant emão dispondo e arrai gando o sistema const i t uci onal " , ainda serviu a legislação espanhola, mandando-se elegê-los pêlos eleitores de paróquias, reunidos nas cabeças das comarcas. Os 100 deputados, convocados por decreto de 3 de junho par a assembleia geral const i t ui nt e e legislativa, for am eleitos pe- las i nst ruções de 19 de junho de 1822. O sistema é com pouca dí- \ fer ença o que a const i t ui ção depois adot ou. A eleição é de dois graus. Só eram excluídos de votar nas eleições provinciais (arts. 7°, 8 ( - } e 99) os que t i vessem menos de 20 anos, sendo solteiros; os fi l hos famí l i as; os que recebessem salário ou soldada, menos os guarda-livros, pri mei ros caixeiros de casas de comércio, cria- dos da casa real, menos os de galão br anco; os admi ni st r ador es das fa z e n d a s rurai s e fábricas; os religiosos regulares; os estran- geiros não nat ural i zados e criminosos. Dissolvida a assembleia const i t ui nt e, não se realizou a eleição da convocada com o mesmo t í t ul o pelo decreto de 17 de novembro de 1822, jul gada desne- cessária pela apresentação do projet o de constituição organizado pelo conselho de estado, como diz o decreto de 26 de março de 1824. Com este decreto publicaram-se as instruções que regerem as eleições de deputados e senadores até 1842, com al gumas mo- dificações e explicações, ent re outras, da resolução de 29 de j u l h o e decretos de 6 de novembro de 1828, de 28 e 3 de j u n h o de 1830. 51 Tant o quant o se podia esperar de uma legislação imperfeita e de um povo não educado para o regime parlamentar, as nossas pr i mei r as eleições correram regularmente, ou antes deram em r esul t ado a el ei ção de deput ados, que representavam realmente o povo, suas ideias e sent i ment os. Na primeira eleição a que se procedeu no Império, o governo não t omou par t e na desi gnação dos deput ados; o mesmo, porém, não pr at i cou q ua nt o a de senadores, como diz o Sr. Pereira da Si l va, ( ] ) i ndi c a ndo nomes, mas prudentemente. Na segunda elei- ção, l egi sl at ur a de 1830 a 1833, a oposição, que infelizmente tinha mui t o de pessoal ao monar ca, apresentou-se em l ut a aberta con- tra o governo, que por seu lado aceitou-a, procurando derrotar os adversári os. O espírito público, ent ão vigoroso, sustentou a causa da oposição, sendo eleitos muitos oposicionistas e derrota- dos os gover ni st as. Vasconcellos veio o primeiro na lista de Minas, Evaristo foi eleito. São fat os significativos, e desde então únicos no Impéri o, que sendo nome a do mi ni st ro da Justiça o deput ado pel a pr oví nci a de Minas, Lúcio Soares Teixeira de Gouvêa, e pro- cedendo-se a nova eleição em 1830, foi eleito era seu l ugar José Feliciano Pi nt o Coel ho da Cu n h a , post er i or ment e barão de Cocai s. Pouco t empo depois, nomeado mi ni st r o do Império o desembarga- dor José Ant óni o da Silva Mai a, t ambém deput a do pela província de Mi nas, foi venci do na el ei ção a que se procedeu em janei r o de 1831, e eleito Gabriel Francisco Junqueira, mais tarde barão de Al i enas. (-) A eleição de 1830 excitara grande efervescência e agitação política no conflito t ravado com t amanho ardor entre o governo e a oposição. O desencadeament o de paixões políticas, que seguiu-se ao 7 de abri l , não conheceu mais limites nos excessos eleitorais. Um (1) Rei nal do de D. Pedro I. Nar r at i va histórica. (2) Dur ant e a legislatura de 1834 a 1837, sendo nomeado ministro do Império Joaquim Vieira da Silva e Souza, e procedendo-se a nova eleição em 1835, foi eleito em seu l ugar Frederico Magno Abranches. Ignoramos os motivos que ocasionaram este acontecimento, ao qual nunca ouvimos at ri bui r uma mani fest ação da opinião pública sobre a nomeação ministerial, O deput ado por Pernambuco Sá e Albuquerque tendo aceitado uma pasta no mi ni st éri o de 24 de Maio, não foi reeleito. Já não era porém ministro qua ndo se procedeu à eleição. O gabinete de 24 de Maio apenas durou três di a s. Além destes quatro, não nos consta nem um outro caso de não ter sido reeleito o deput ado nomeado ministro. Os dois primeiros, porém, são os únicos a que se ligou significação política, mormente o segundo. membro do par t i do l i beral ( ; 1 ) assim apreci ava, em 1845, o i nt e- resse que se l i gava ent ão às eleições, das quais todo o governo dependi a, exci t ando por isso t ant o exaltamento e violência: " Com regent e de seu lado e câmaras suas, estava o partido vencedor por quat r o anos no poder, fossem quais fossem os meios porque o houvesse ganho. " As i nst ruções de 26 de março nada garantiam, ant es faci l i t avam o fur or pouco escrupuloso das facções e dos part i dos em conqui st ar o poder. O r esul t ado da eleição par oqui al dependi a absolutamente da mesma eleitoral: seu poder e arbítrio não conheciam limites; sua for ma ção era a mais irregular e filha sempre das inauditas desordens e demasi as. Segundo o § 3° do capítulo 2° das instruções, no dia da eleição o presi dent e da assembleia eleitoral ( era o jui z de fora ou or di nár i o, ou quem suas vezes fizesse nas freguesias) , de acor- do com o pároco, pr opunha à assembleia eleitoral, isto é, à massa do povo r euni do na mat r i z, dois cidadãos para secretários e dois par a escrutadores, que fossem da confiança pública. Estes quatro ci dadãos, sendo apr ovados ou r ejei t ados por aclamação do povo, com o pr esi dent e e o pároco, for mavam a mesa eleitoral. A esta mesa assim composta, a lei entregava um poder ili- mi t ado. Não havi a ne nhuma qual i fi cação anterior de votantes: acei t ava a mesa os votos de quem queri a, e recusava outros a pret ext o de fa l t a de condições legais. Não havia chamada, nem pr azo a l gum mar cado par a o recebimento das cédulas, que come- çava e t er mi nava quando pareci a à mesa. Além da maior ampl i t ude e arbítrio na facul dade de conhe- cer da idoneidade dos vot ant es para aceitar-lhes os votos, ainda a l ei {§ 3? do capítulo 2°) ordenava ao presidente que perguntasse aos " ci rcunst ant es ( palavras t ext uai s) se algum sabia ou tinha que d e n u n c i a r suborno ou conluio para que a eleição recaísse em pessoa ou pessoas determinadas." " Verificando-se por exame público e verbal ( cont i nuava a lei) a existência do fat o, se houver argui ção, perderá o i ncurso o direito ativo e passivo de voto, por esta vez soment e. A mesma pena sofrerá o caluniador." A inge- nui dade desta disposição é digna dos tempos patriarcais. O poder da mesa ia até o ponto de ser ela quem marcava o númer o dos eleitores da paróqui a, em que funci onava. Para a de- signação deste númer o a lei estabelecia condições; porém era ela de tal modo executada, que dava fr equent ement e lugar a abusos, como os referidos no relatório do ministro do Império de 1837 (o (3) O Sr. V. de Souza Franco. Discurso na câmara dos deput ados na sessão de 19 de fevereiro de 1845. 53 Sr. Li mpo de Abr eu) , de fi gur ar vot ando no colégio do Lagarto, compost o de ci nco fr eguesi as na província de Sergipe, 3. 627 elei- tores! A vot ação dos distritos de Piancó e Souza na província da Par aí ba, diz o mesmo rel at óri o, supl ant ou pelo númer o os votos de t odo o resto da pr oví nci a e só por si nomeou os deputados. ( ') Com tais faculdades compreende-se a suma importância que a d q u i r i a a nomeação das mesas eleitorais. Era ent r et ant o entre- gue à acl amação do povo, que acei t ava ou r ejei t ava as pessoas in- di cadas pelo pr esi dent e. Ai nda se conservam, e é provável que se conser vem par a sempre, na l embrança de todos os que assistiram às eleições ant eri ores a 1814, as cenas de que eram teatro as nossas i gr ejas na for mação das mesas el ei t orai s. Cada par t i do ti- nha seus candi dat os, cuja aceitação ou antes imposição, era ques- tão de vi da ou mor t e. Quai s, por ém, os meios de chegarem as di- versas par ci al i dades a u m acordo, Ne n h u m. A t ur bul ênci a, o al a- r i do, a vi ol ênc i a , a pa nc a da r i a decidiam o confl i t o. Findo ele, o part i do expel i do da conqui st a da mesa na da mai s t i nha que fazer ali, est ava i r r emessi vel ment e perdi do. Era praxe const ant e: decla- rava-se coato e retirava-se da igreja, onde, com as formalidades l egai s, fazi a-se a eleição confor me queria a mesa. Ai nda assim, . n e n h u m candi dat o estava seguro nas eleições secundár i as. Estes el ei t or es, que com t ant a di fi cul dades arranca- vam o di r ei t o de fa l a r em nome dos vot ant es, não se preocupa- vam com candi dat o a l gu m à deput ação. Cust ari a a compr eender que interesse poderiam ter em praticar tantos excessos para ex- c l usi va me nt e servir ao governo, se em câmbi o não esperassem os afagos oficiais e nomeações que lhes l i sonjeavam a vaidade. { r> } Re uni ndo-se nos colégios par a a eleição secundári a, assinavam as at as em br anco e r emet i am-nas aos gabinetes dos presi dent es das pr oví nci as, onde a fi n a l se fa zi a l i vrement e a eleição. Estes fatos nas pr oví nci as do Nort e, sobret udo, não constituíam exceção. Os regi st ros das atas nas not as dos tabeliães públicos foram criados depoi s. Por sua vez fi c a r a m i nut i l i zados com o recurso das dupl i - cat as el ei t orai s. (4) Por este motivo o governo, de sua própria autoridade, anul ou a eleição dos deputados dessa proví ncia, como consta do decreto de 6 de março de 1837. (5) Um fat o a t u a l mostra cl aramente quão pouco preocupam-se os eleitores com o nome dos candi dat os. Nas el eições deste ano houve mais de um distrito, de pr oví nci as diferentes, em que os candidatos do governo não só obtiveram unanimidade de votos dos el eitores regul ares, como ainda das diversas t ur ma s de el c-i t ores das freguesias em que houve dupl icatas de el eição. Tal era o fervor de votar com o governo que disputou-se ar- dentemente a el ei ção pa r a saber-se quem teria a gl ória de votar no governo. 54 Não t emos por c ost ume citar artigos de relatórios dos mi n i s tros de est ado. Nessas pági n a s secas, fast i di osas, i ncol ores, desem- penha-se de o r d i n ár i o a arte ofi ci al de escrever sem se dizer coisa a l gu ma . Fa z e m, po r ém, exceção os artigos que vamos t r asl adar . Foram escr i t os por mi ni st r os de ambas as escolas políticas e re- traiam as opiniões da época. No r el at ór i o de 1837, pág. 5, dizia o ministro do Império, o Sr. Li mpo de Abreu ( vi sconde de Abaete) : " Em diversos pontos do Impér i o as eleições t ant o para o corpo legislativo, como par a os cargos muni ci pai s, têm dado causa a agitações mais ou menos gr a ve s; e se este objeto não for por vós t omado em séria consi- deração, deve-se receiar que desordens maiores apareçam, e que se veja i nfe l i zme nt e comprometida a paz i nt er na. . . O cidadão si sudo e pacífico nat ur al ment e se retira do foco da desordem, e mu i t o di fí ci l é di scr i mi nar ent r e os outros quais os agressores e q ua i s os agredidos, e achar t est emunhas imparciais, que depo- n h a m cont r a o del i t o e sobre os delinquentes. As leis eleitorais são a base do sistema representativo: onde essas leis for em vi- ciosas, o sistema necessariamente há de padecer, e porventura alterar-se em sua essência. . . " O governo viu-se na dur a necessidade de anul ar as eleições fei t as nas pr oví nci as de Sergipe e na da Paraíba. Grossos parti- dos se apr esent ar am em campo, e por meio das mais inauditas i l egal i dades e cabalas propuseram-se a ganhar a maioria dos votos para seus candidatos. O excesso na primeira daquelas províncias subiu a t al pont o, que só o númer o dos eleitores, que fi guram como vot a ndo no colégio do Lagar t o, pertencentes a cinco fregue- si as, eleva-se a 3. 627. Os habi t ant es das di ferent es vilas não ces- sam de recl amar por enérgi cas providências contra a repetição de semelhante mal: na segunda o excesso foi nos seus resultados pa- recido com aquele, nos distritos de Piancó e Souza. Estes sufoca- r am os vot os dos eleitores de todos os outros distritos e dispuse- ram das eleições da proví nci a i nt ei ra. É de esperar, senhores, que não fal t ar ei s com o adequado remédio a um objeto de tamanha magnitude." No relatório do ano seguinte (1838) dizia o ministro interino do Império, Bernardo Pereira de Vasconcellos, pág. 4: . . . " não cansarei a vossa paciência com a repetição do que então se disse ( no rel at óri o ant eri or) ; cumpr i ndo-me, portanto, remeter-vos ao r efer i do rel at óri o e aos documentos que existem em poder do corpo legislativo, de quem o governo espera o conveni ent e r emé- dio em assunto de t amanha i mport ânci a, no qual a experi ênci a tem most rado a necessidade de providências vigorosas, par a que se não repitam os abusos, que se t em cometido. Nem as disposi- ções das leis eleitorais, nem as do código criminal são bast ant es para conter dent r o dos limites do lícito e do honesto as paixões que nestas ocasiões se desencadei am e que ul t i ma me nt e se osten- t ar am com uma arrogância e despejo sem exemplo. É necessário, senhores, que vos penetreis bem da persuasão de que a fal t a de adequadas e vigorosas providências sobre esta matéria trará con- sigo a gradual mas infalível destruição do sistema representa- tivo." Francisco de Paula de Almeida Al buquerque no relatório de 1839, pág. l?, dizia: " Por vezes tem sido t razi do ao vosso conheci ment o os abusos prat i cados no ato das eleições; é com inexplicável pesar que eu reconheço quant o se acha adulterado esse princípio de liberdade pol í t i ca, que a const i t ui ção reconhece e a ambição t a n t o prost i t ui . " Este mi ni st r o t er mi na o seu artigo sobre eleições com a sin- gul ar declaração de que exi st i am trabalhos para uma r efor ma, porém que ele os não conhecia, e entregava o assunto às câmar as. No relatório de 1824 o ministro do Império o Sr. Cândido J. de Ar a újo Vi anna mar quês de Sapucaí) dizia à pág. 4: " As eleições ul t i ma me nt e fei t as para deput ados das assem- bléis legislativas e para os cargos municipais, foram em diversos lugares acompanhadas de agitações mais ou menos graves; de abusos e excessos mais ou menos escandalosos, segundo o grau de efervescência das paixões postas em movi ment o pêlos partidos, que em tais ocasiões só procuram t r i unfa r a todo o custo, sem cur ar da l egal i dade dos meios que empregam para conseguirem o desejado fi m. Os defeitos da nossa elei eleitoral são assaz co- nhecidos e a experiência os tem tornado tão palpáveis, que pas- sá-los em resenha seria duvi dar de vosso di scer ni ment o; e como em tais leis assenta pri nci pal ment e o sistema represent at i vo, não admirará que, continuando a falta de providências vigorosas, o edi fí ci o social, minado em sua base, venha a desmantelar-se pouco e pouco até que ao fi m se aniquile. A volta sucessiva de cada período eleitoral aument a de dia em dia a necessidade de leis adequadas e a nação as espera de vossa sabedoria e patriotis- mo." No relatório do ano seguinte dizia o mesmo ministro: " Não será para admirar que entre nós caia em completo descrédito, que chegue a tornar-se odioso o sistema represen- tativo, se a sabedoria da assembléia-geral não ocorrer com enér- gicas e bem calculadas providências, que assegurem a pureza 56 das el ei ções. . . O escândalo t em chegado a tal pont o, q ue passa como princípio inquestionável que, feitas as mesas par oqui ai s, está feita a eleição dos represent ant es da nação; e estabelecido este princípio, não há abuso, não há atentado, não há crime, que os partidos desenfreados não cometam para instalarem nas mesas as pessoas da sua facção e afastarem não só as que lhes são hostis, mas ainda aquelas que lhes não são estreitamente aderentes. Era de urgente e absoluta necessidade coibir tão escandalosos aubsos." O relatório em que se lê este último trecho, de 1843, foi lido na l? sessão da 5^ legislatura, já eleita pelas instruções de 4 de maio do ano anterior. Estas instruções for am objeto de repetidas acusações ao governo, sendo a primeira sua inconstitucionali- dade, isto é, fal t a de competência do governo para regular o modo prático das eleições, o que o art. 97 da constituição comete à assembléia-geral legislativa. A acusação era procedente e o governo só t i nha a escusa da situação difícil em que se achara. Defendia-se ele, entretanto, dizendo que, sendo as instruções de 26 de Março de 1826 emanadas do poder executivo, nenhuma razão ravia para que o governo não pudesse desfazer e substituir esse ato. Releva, porém, notar que as primeiras instruções pre- cederam a reuni ão da primeira assembleia legislativa, e não podia o governo, única autoridade então existente, deixar sem exe- cução essa parte da constituição. Tendo depois funci onado a as- sembléia-geral por 15 anos, sem decretar a lei regulamentar de eleições, era claro que havia legalizado a do governo. Não o fi zera só t aci t ament e, mas expressamente, quando na lei de 30 de Julho de 1830, por exemplo, depois de estabelecer que as con- dições de capacidade do eleitor deviam ser avaliadas na cons- ciência dos votantes, acrescentava que para este efeito somente ficava sem vigor o § 7? do capítulo 29 das instruções de 26 de Março de 1826. A conjunt ur a em que o governo se achava era difícil. O mi- nistério de 23 de Março havia dissolvido a câmara de 1842, que ele declarara ilegítima e não-representante da opinião nacional pêlos vícios da eleição, oriundos não só das fr audes e eferves- cência das paixões partidárias, como da incapacidade da lei em contê-las. Não podia ele mandar proceder às eleições pela lei que condenava; e com o exaltamento partidário e faccioso daquela quadra revolucionária era impossível, segundo entendia, respon- der pela ordem pública, se as novas eleições fossem regidas pelas instruções em vigor. As instruções de 4 de maio constituíram um melhoramento no sistema eleitoral. Criaram uma qualificação prévia dos votan- 57 í tes (e t ambém dos elegíveis) fei t a por uma junt a composta do jui z de paz, do pároco e do subdelegado de polícia. A mesa elei- t oral , à qual só competia conhecer da identidade, e não mais da i donei dade dos votantes, era nomeada por 16 cidadãos, cujos no- mes a sorte designava entre os elegíveis. Eram proibidos os votos por pr ocur ação, origem de infinitos e curiosíssimos abusos. A for mação da junt a levantou enérgica oposição. Até então a eleição pertencia à turbulência popular; passava agora à impo- sição da aut or i dade policial, árbitro único das qualificações e, port ant o, da eleição. O governo defendia-se most rando a impos- si bi l i dade de compor de out ra for ma uma jun t a que oferecesse garantias, e de ter adotado um alvitre já lembrado por pessoas eminentes do part i do liberal. A este respeito precisamos referir o que havia. Em Maio de 1838 foi oferecido no senado um projeto, assinado pêlos senadores Cassiano, marqueses de Par anaguá, de Palma e de Mari cá, e seis out ros para regular as eleições primárias e secundárias. Este projeto definia a renda líquida, providenciava sobre a qualifica- ção prévia dos votantes por uma junta formada do juiz de paz e do pároco, com recurso para o ministro do Império e presidentes das províncias nas capitais, e para os juizes de direito nas respec- tivas comarcas. O projeto não teve andamento. Em 1839 a câmara elegeu uma comissão para apresentar um projeto de r efor ma elei- t oral , composta de Andrada Machado, Silva Pontes e Alvares Machado. Procurando remediar os defeitos das instruções de 26 de Março, organizava uma junta do juiz de paz, do vigário e de u ma pessoa nomeada pelo governo dentre os cidadãos abastados do l ugar , com as qual i dades para eleitor. Estabelecia o recurso para o presidente da província, auxiliado por um conselho for- mado de seis eleitores, tendo o presidente voto de qualidade; t ambém defi ni a a renda líquida. O primeiro projeto concedia o recurso fi nal nas qualificações ao governo; o segundo, além disto, introduzia desde logo na junta um delegado do governo. Na formação das junt a s de qualificação julgava-se ter dado t odas as garantias, chamando-se para compô-las o juiz de paz, que representava o elemento popular; o subedelago de polícia, fiscal do governo encarregado de manter a ordem e a regularida- de do processo eleitoral; o pároco, entidade neut r a entre o repre- sentante do povo e o do poder. A intervenção das autoridades policiais criadas pela lei de 3 de Dezembro prejudicou incalculável mente esta lei, fazendo crer à nação que seu verdadeiro fi m era montar uma máqui na de eleição. A lei acabava de ser promulgada, e transformaram- se logo as aut ori dades, que ela criou, em agent es eleitorais, jus- tamente na ocasião em que se ia travar uma luta eleitoral cm extremo apai xonada, depois, da dissolução da câmara t emporá- ria em 19 de Maio de 1842. Se não for a esta circunstância; se as i nst ruções de 4 de Maio não tivessem enlaçado a lei de 3 de Dezembro no seu sistema e na odiosidade que excitaram, aquela lei não se teria desvirtuado na opinião pública e outros teriam sido os seus resultados e o modo de considerá-la. Num ponto as instruções de 4 de Maio for am aplaudidas, pondo termo ao escândalo dos votos por procuração, de que se abusava de modo indecoroso. Até então somente o governo tinha legislado sobre matéria eleitoral; vamos agora ver este assunto nos debates do parlamento com a lei de 19 de Agosto de 1846. 58 CAPÍTULO II A Lei de 19 de agosto de 1846 A discussão desta lei oferece vasto campo para apreciações sobre a nossa história parlamentar. Entretanto, tocaremos ape- nas no que for pert i nent e ao nosso fi m, isto é, assinalar os de- fei t os constantes do regime eleitoral reproduzindo-se em todas as épocas, sua agravação ou atenuação segundo as reformas que se tem operado, e o estado da opinião pública e parlamentar em cada período. A situação política i naugur ada em 23 de Março de 1841, que dissolvera no dia l 1 ? de Maio de 1842 a câmara temporária, havi a caído com o mi ni st éri o de 30 de Janeiro. A política oposta dirigia os negócios públicos desde 2 de Fevereiro de 1844; dis- solvia por sua vez a câmara temporária a 24 de Maio desse ano e mandava proceder às eleições, pelas instruções de 4 de Maio de 1842. Que elas prestavam-se admiravelmente à intervenção do governo, provaram-no a úl t i ma evidência essas eleições, que dei- xaram impressão indelével em todo o Império, especialmente na proví nci a do Rio de Janeiro, presidida por Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, depois visconde de Sepetiba. Como único exemplo geral ( J ) lembraremos que, de 116 comarcas em que então se dividia o Império, só num dia (4 de Julho) foram pu- blicadas as remoções de 52 juizes de direito! Quando o presidente da província do Rio de Janeiro avocava processos, como no termo de Piraí, suspendia outros, como em S. João do Príncipe, e dava carta branca a um indivíduo tal como o padre Cêa, em Saquarema, bem se poderia dizer que o mal estava nos homens e não nas leis. Os relatórios do ministério do Império de 1844, 45 e 46 nada dizem acerca da reforma eleitoral; o silêncio deste úl- (1) Sr. Dr. Mello Mattos, Páginas de história constitucional . O leitor poderá com vantagem ler a respeito este escrito de real merecimento, salvo o ponto de vista em que se colocou o autor. 60 timo ano, q u a n d o no parl ament o se achava t ravada uma i mpo r - t ant e di scussão, é sobremodo singular. Na sessão de 21 de Janeiro de 1845 da câmara dos de pu- t ados foi apresentado por Odorico Mendes um projeto cont endo 47 artigos, assinado por Paulo Barbosa e por ele, r efor mando a legislação eleitoral. No dia 6 de Fevereiro, em substituição a este projet o, a comissão de constituição, a cujo exame for a sub- metido, composta de António Carlos, Urbano e T. Ot t oni , apre- sentou outro projeto contendo apenas quatro artigos, corres- pondendo a outros tantos títulos, com grande número de pa- rágrafos, mui t o mais extenso, mais metódico, porém pouco di fe- rent e do pri mei ro. A 2^ discussão, pela qual se começou na for ma do regimento (era projeto de comissão da câmara) , foi iniciada no dia 13 do mesmo mês por um discurso i nsi gni fi cant e de Villela Tavares. Assim foram os que se seguiram até o séti- mo orador, H. Ferreira Penna, que pronunci ou um discurso suculento. " O pensamento que pr edomi na na at ual i dade é o se- gui nt e, diz o orador (sessão de 14 de Fevereiro) : o governo su- premo, subdelegados, as autoridades constituídas, devem ser con- sideradas como inimigos comuns em tempo de eleições e convém debelá-los por todos os meios." Paulo Barbosa declara que ele e o outro signatário do pro- jet o haviam tido largas conferências com a comissão. Duas ideias repugnavam à comissão: uma foi aceita por dois membros, a incompatibilidade de alguns funcionários; a outra, a elevação do censo (o cômputo em prata dos 100$ de renda fixados pela cons- tituição) , só foi inserta no projet o substitutivo para a discussão, não o aceitando a comissão. Entende que o projet o cerceia a auto- ri dade do governo em mat éri a eleitoral, e diz: " Declaro mui t o explicitamente que sou amigo de alguns dos Srs. ministros; mas afirmo, e devo ser acreditado, que nem eu, nem o meu amigo, nem os membros da comissão, fomos o veículo do governo quando apresent amos este projeto." Ferraz ( barão de Uruguai ana) entende que o projeto quer dar garantias à minoria: " Só podemos legislar, observa, sobre o modo prático de eleições; tudo quanto este projeto contém de exclusões, restrições ao gozo de direitos políticos do cidadão, na parte ex- cepcional, é inconstitucional." Era inconstitucional, segundo sua opi ni ão: l 1 ?, na part e que exclui de serem votados os magistra- dos e certos funcionários; 2°, na exclusão do voto das praças de pré que têm a renda constitucional e na dos guardas nacio- nais, destacados em serviço militar; 3°, na elevação da renda de cem a duzentos mil-réis. Manifesta-se energicamente contra todo fíl o pr ojet o por i ní quo, parcial ,opressivo, t i r âni co e anticonsti- t uci onal . Vários oradores demonst r ar am, segundo os sãos princípios económicos, que a elevação da r enda era apenas nominal em relação ao quant um da constituição; o censo eleitoral não podia fi car dependent e das variações nominais da moeda, que havia enfr aqueci do na razão de 100 para 200. No projeto de constitui- ção, que discutiu a constituinte, a renda era avaliada para todos os graus de capaci dade política, vot ant e, eleitor, deput ado etc. pelo preço de certo número de alqueires de farinha de mandio- ca. António Carlos, aut or do projeto, havi a defendi do esta parte singular, e mui ridicularizada ent ão do seu projeto, com sólidos funda me nt os , visto a instabilidade do meio circulante que nessa época tocava o extremo da extravagância. Agora, porém, defen- dia ele a elevação da renda de modo incompleto, e a exclusão das praças de pré, não pela falta de renda, mas por falta de capacidade, como uma ilação da constituição. O Sr. Barros Pimentel assim como via o espírito democrático nas i nst ruções de 26 de Março, e o espírito e tendências auto- ritárias nas de 4 de Maio, via no atual projet o espírito e tendên- cias mais que democráticas, demagógicas. Devemos confessar que isto causou est r anheza. Combate a " exótica" distribuição de influência às minorias, que na da têm que intervir, expondo ideias extravagantes a respeito. O deput ado Junquei ra sentia que não se apresentasse um projeto de reforma da constituição; o que estava em discussão, tratando somente de fórmulas, era incom- pleto. Via desde logo que a onipotência das qualificações e das mesas eleitorais cont i nuari a, com a diferença que seria exercida pelo jui z de paz, que fi cava sendo o árbitro; profligava os invisí - veis que sob diferentes nomes votavam em várias freguesias. Supunha, porém, a câmara, que, constituindo árbitro supremo o ju i z de paz, autoridade popular, fi cavam sanados todos os males. Era tal a ilusão a este respeito que o Sr. Salles Torres-Homem ( vi sconde de Inhomirim) , sucedendo na t ri buna ao precedente orador, entendia que o projeto era destinado a fechar a porta ao ar bí t r i o ai nda pêlos mais exíguos interstícios. " As fraudes resu- miam-se na fórmula muito conhecida: feita a mesa, está feita a eleição; a câmara a destruiu completamente." O Sr. Urbano, membr o da comissão que organizou o projeto, exclamava " O pensament o da comissão é a eleição livre; a eleição fei t a pela nação, não quer emos a eleição a capricho do governo" . Outros não pansavam assim. Ferraz (barão de Uruguai ana) ent endi a que as mesmas irregularidades apareceriam, existindo os mesmos ele- mentos de imoralidade e influência indébita do governo. Com a 62 discussão, os espíritos foram-se aclarando, e já Nune s Ma c h a d o dizia também que o projeto criava uma verdadeira di t adur a par a o juiz de paz; e Franco de Sá reconhecia a onipotência que te- riam as mesas eleitorais na facul dade de conhecerem da iden- tida dos votantes. Durant e toda a discussão, o ministério conservou-se indife- rente à sorte do projeto. Na sessão de 18 de Fevereiro, Peixoto de Brito observava a este respeito: " Um nobre deputado por Mi- nas se admirou que o governo se não tenha apresentado na dian- teira desta discussão, e eu entendo que o governo tem proce- dido pr udent ement e, deixando ampla liberdade na discussão de um pr ojet o desta ordem. Não se t rat a de meios governativos, não se trata de dar força ou dinheiro, não foi o projeto iniciado pelo governo, port ant o ele fa z bem em conservar-se fora da dis- cussão e assim teremos bom resultado" . Finalmente, depois de ser o governo várias vezes provocado, em sessão de 18 de Março, discutindo-se o orçamento do Império, pelo qual fora interrom- pida a discussão da reforma eleitoral desde 10 do mesmo mês, o ministro do Império e presidente do Conselho, Almeida Torres ( v. de Macaé) proferi u estas palavras: " Pelo que diz respeito ao projeto de lei que se discute nesta câmara, relativo ao modo de se fazerem as eleições; sem entrar no mi údo exame de todas as suas doutrinas, em geral, minha opinião individual, e como senador, é a favor dele; não me julgo, porém, obrigado, como ministro, a dizer se o governo o aceita. Também não acho razão nos que pensam que o governo devia ser convidado para interpor a sua opinião acerca da necessidade de uma semelhante lei, quando essa necessidade é por nós proclamada; e sobre suas dis- posições particulares, o governo nada tinha que dizer, porque esta t ar efa compete ao corpo legislativo; em tempo competente, se o governo não julgar conveniente, esta lei, aconselhará à Coroa o negar-lhe a sua sanção." A opinião que pugna pela liberdade de discussão no par- l ament o sem a pressão constante dos ministros, era agora levada a um extremo erróneo: o governo nada tinha que dizer sobre tão i mport ant e reforma; a sanção da Coroa era a sua égide cont ra qualquer medida inconveniente adotada pelas câmaras. O certo é que estas palavras do ministro do Império foram as únicas pronunci adas pelo ministério na discussão desta reforma, t endo fal ado 62 oradores. A discussão foi especialmente renhida sobre a dout r i na do § 13 do art. 49, assim concebido: " Nas províncias, em que exer- citarem jurisdição ou autoridade, não podem ser eleitos de pu- tados, ou senadores, os generais em chefe, os presidentes, os comandantes das armas, os chefes de polícia, os inspetores das tesourarias, os chefes da administração da fazenda provincial e os juizes de direito" . Várias emendas se apresentaram a este par ágr afo, entre ou- tras, na sessão de 6 de março, duas: uma de Alvares Machado, declarando que certos funcionários que fossem eleitos membros da assembléia-geral, ou provincial, aceitassem qualquer dessas eleições, perderiam por este fat o os empregos que exerciam, e proibia também ao deput ado receber empregos e despachos do governo. A outra emenda, de Rodrigues dos Santos, era quase idêntica, dispondo, porém, a respeito dos juizes de direito que deixariam vagas as suas comarcas durant e a legislatura somente. Na vot ação nominal do § 13 na 2? discussão a 9 de Abril, votaram a favor 21 deputados, os senhores: Acahuam, França Leite, Cunha Barbosa, Santos Barreto, Gomes dos Santos, Getulio, Meirelles, Coelho da Cunha, Odorico Mendes, Paulo Barbosa, Ot- toni, Andrada Machado, Campos Mello, Gavião Peixoto, Alvares Machado, Souza Queiroz, Rodrigues dos Sanctos, Machado de Oli- veira, Tobias, Maranhão e Carvalho. Votaram contra os senho- res: Souza Franco, Paranhos, Bricio, Franco de Sá, Moura Ma- galhães, Sanctos Almeida, Toscano de Brito, Ayres do Nascimen- to, Uchôa Cavalcanti, Afonso Ferreira, Rego Monteiro, Mello, Lo- pes Netto, Moniz, Tavares, Peixoto de Brito, Villela Tavares, Nunes Machado, Mendes da Cunha, Urbano, Barros Pimentel, Sá e Camará, Amancio, Ferraz, Ferreira França, Ribeiro, Gonçalves Martins, Couto, Junqueira, Wanderl ey, Rios, Souto, Barbosa de Almeida, Amaral, Monjardim, Veiga, bispo capelão mor, Moniz Barreto Josino, Valdetaro, Souza França, Saturnino, Costa Pinto, Godoy, Dias da Motta, Torres-Homem, Ant ão, Marinho, Fernan- des Torres, Dias de Carvalho, Mello Franco, Cerqueira Leite, Al- varenga, Sanctos Azevedo, D. Manoel, Stockler, Coelho, Souza Martins e Souza Ramos. Total 58 votos. Foi aprovada a última parte da emenda de Rodrigues dos Santos idêntica à de Alvares Machado. No número dos depu- tados, que votaram contra o parágrafo da comissão, estavam Coelho e Ernesto França, ministros da guerra e dos negócios es- trangeiros; no dos 21 primeiros estavam os mais notáveis chefes liberais com exceção dos do Norte, cujo principal grupo eram os praieiros. Grande sensação causou o voto dos ministros, prin- cipalmente porque na sessão de 24 de Março havia o relator da comissão, António Carlos, declarado, que se entendera com o ga- binete sobre o projeto. Não cabe no nosso plano referir as con- 64 sequências deste fat o a que se at r i bui u a crescente d e s u n i ã o do gabi net e com a mai or i a da câmar a e a r et i r ada deste, ao q u a l sucedeu o de 5 de Mai o. Ent r et a nt o, ai nda dur ant e o mesmo mi ni st ér i o, a 27 de Ab r i l , foi vot ada a lei em 3? discussão, por não haver mais or ador i ns- crito com a palavra. A vot ação dur ou cerca de três horas por causa das mul t i pl i cadas emendas da comissão e mui t as mai s dos deputados. Foram aceitas mui t as que mel hor ar am o pr ojet o; mas infelizmente foi supr i mi da a disposição, que tão a medo i nt r odu- zia o princípio das incompatibilidades. A oposi ção, que energi ca- ment e combatera este projet o, sem dúvi da um progresso na de- feituosíssima legislação eleitoral, tornara-se mui t o mais cordata na 3^ discussão e já reconheci a al gumas das suas vant agens. Era palpável a modificação, que se oper ar a no partido conserva- dor em rel ação ao pr ojet o; os chefes no senado, t ambém a prin- cípio i nfensos, embora não estivesse o pr ojet o em discussão na- quel a câmara, t ornaram-se seus defensores no ano segui nt e, quan- do ali se abr i u a discussão. Na sessão do senado de 6 de ju n h o de 1846 a comissão de constituição, composta de Vergueiro, Paula Souza e Costa Ferrei ra ( bar ão de Pi ndar é) , apr esent ou seu parecer sobre o pro- jeto vi ndo da câmara dos deputados e for mul ou i númer as emen- das, entre as quais sobresaiam, por sua i mpor t ânci a, uma crian- do círculos eleitorais de dois deput ados e um senador , e outra estabelecendo algumas incompatibilidades parl ament ares. No dia 16 de Junho, qua ndo ia o pr ojet o ent rar em discussão, Vascon- celJos ofereceu, como seu, o projet o vi ndo da câmar a, com alte- ração apenas do art. IV e supressão do art. 120, dizendo: " É indis pensável quant o antes u ma lei eleitoral; do cont rári o, adeus ins- tituições do país! A que existe está desmoral i zada, mor me nt e pêlos últimos excessos de que foi pretexto" . Re fe r e que na pro- ví nci a do Rio de Janeiro, de nove juizes de direito, sete foram removidos; de vi nt e e dois jui zes muni c i pa i s, onze for am r emo- vidos; a designação dos suplentes al t erada contra a lei. Não obstante serem os juizes de paz do partido dominante, ai nda assim, for am suspensos dezessete; a um de Saquar ema. c o n t i n ua o mesmo senador, dirigiu o delegado de polícia um ofí ci o com estas palavras " Como Vm. tem de ser responsabi l i zado, declaro- Ihe que fica suspenso do exercício de suas funções. O chefe de polícia ordenou aos seus delegados que não cumprissem or- dens de habeas corpus cont ra prisões por eles or denadas, " É u n i crime, exclama o orador, que só no ano de 1844 se poder i a cometer no Brasil" . Seis ou sete cidadãos presos em Cabo Fri o recorreram para o jui z de direito; o delegado declarou que est a- vam à ordem do chefe de polícia, e tanto bastou para que o jui z não quisesse mais tomar conhecimento do recurso. Refer e ainda os fatos do Piraí, a que em outro l ugar aludimos. O senador Carneiro Leão requer urgênci a para entrar em discussão o projet o de Vasconcellos, preterindo-se o da comis- são; não acha o pr ojet o perfei t o, e o adot a pel a ur gênci a de haver uma lei de eleições; jul ga conveni ent es as duas pri nci pai s ideias contidas nas emendas da comissão, já menci onadas. No mesmo sentido, e mais pr onunci adament e, fa l a Paula Souza. O marquês de Oíinda manifesta-se contra a r efor ma nestes termos; " Eu de- claro fr a n c a me n t e (e é para isto que me l evant ei ) que não atribuo o que houve nessas eleições (as de 1844) às instruções de 4 de Maio; não acho fu n d a d a esta acusação, e par a mim a maior prova de que as i nst ruções de Maio são boas é que para se vencer as eleições foi preciso calcá-las aos pés, desprezá-las, assim como a out ras mui t as leis. Não for am execut adas; façam-se outras! Que concl usão, senhores! Não foram, execut adas? Pois executem-se: eis o que eu esperava que fizesse o legislador. Levantei-me só par a fazer esta decl aração mui t o publ i cament e: não são as ins- truções que produziram estes at ent ados de que temos notícia; foi a má execução delas." O motivo que l evava Vasconcellos a este procedimento, quan- do o projeto da câmara ia ent r ar em discussão, era o receio de que, adot ado ele, e, rejei t ado o senado o art. 120, que no seu projeto era suprimido, pudesse a câmar a requerer fusão e co- l ocar o senado em situação difícil. Honorio, que a princípio o apoi ava fort ement e, em sessão posterior declarou que esperava do senado firmeza em recusar-se à fusão. Vasconcellos explica o pensamento que o guiou, e, retirado o requerimento, procede-se à discussão regular do projeto da câmara. O artigo em questão era o que não só dava competência aos mesmos eleitores de deput ados para elegerem os senadores ( confor me até então sempre se fizera, com exceção única de uma el ei ção, em 1826, na província da Bahia) , como tirava ao senado a facul dade de julgar da eleições dos seus membros, a qual sempre exercera. Como em t odas as discussões, Vasconcellos sobressaiu nest a, conquant o mui t o se preocupasse com as últimas eleições da pro- víncia do Rio de Janeiro. Pareceu-lhe má a ideia dos círculos, que teria o i nconveni ent e de trazer de preferênci a para o par- lamento as celebridades de aldeia: o sistema representativo era, dizia ele, o governo dos melhores, dos mais esclarecidos, dos mais virtuosos da nação. Referindo-se à emenda da comissão que man- 66 dava fazer a eleição do suplente na mesma ocasião, por ém se- paradamente da do deputado, pronunci ou as mais sensatas pal a- vr as, defendendo o sistema ent ão em vigor, que permi t i a ouvi - rem-se os represent ant es das minorias. Se a eleição dos supl ent es, dizia ele, se fizer na mesma ocasião em que a dos deput ados, hoje que o governo fa z as eleições, não haverá uma voz no corpo legislativo para cont rari ar qualquer medida do governo, que seja danosa ao país. " Senhores, cont i nuava, esses suplentes são os eleitos da minoria; e o país não interessa em ouvir a mi nori a? Que i nfel i z não é à condição do governo que acha uma câmara u n i fo r me . . . não pode servir ao país; pode servir a um partido esmagando todos os outros que contrariem ao que a câmara re- presenta. Ora, se o país interessa nas minorias dos corpos legis- lativos, se quant o mais livre é o país com tanto mais atenção ouve a essas mi nori as, que vant agem nos resulta se impedirmos que apareçam representantes delas no corpo legislativo? É um dos corretivos do atual sistema a eleição dos supl ent es, como t em sido até o presente considerado." Mostrando, pois, a conve- niência de ser ouvi da a minoria, este notável estadista estabele- cia a questão com toda a clareza, mui t o antes de ser a ideia sis- tematizada e fo r mu l a d a como teoria nova. Na sessão de 4 de Julho votou-se o projet o em 3^ discussão com quat r o emendas, das quais duas continham matéria impor- t ant e: a primeira dando recurso das decisões do conselho munici- pal de qual i fi cação para as relações dos distritos; a segunda man- dando proceder às eleições de senadores por eleitores especiais, de cuja eleição conheceria o senado. Voltando à câmara dos depu- t ados o projeto assim emendado, foi discutido e votado em uma só sessão, a 27 de jul ho, fal ando o Sr. Rebouças cont ra as duas emendas acima referidas, Junqueira defendendo-as e Urbano im- pugnando a primeira. Tal foi a primeira lei que o corpo legislativo promulgou sobre eleições em c umpr i me nt o do art. 97 da constituição, e que ainda vigora nas suas principais disposições. Como vimos, foi ela iniciada por dois deputados, alterada pela respectiva comissão da câmara temporária, discutida com a maior amplitude, cor- rigida e emendada livremente pela maioria e minoria em quase todos os artigos. Se o ministério em qualquer tempo se preocupou com a sorte desta lei, apenas o sabemos pela declaração do rela- tor da comissão, António Carlos, que na sustentação do pr ojet o representou importante papel. O projeto, recebido a princípio com veemente e enérgica oposição pelo grupo conservador da câmara, especialmente pêlos Srs. Ferraz, D. Manoel , Wanderley e Gonçalves Martins, foi de- 67 pois, na 3.^ discussão, mais sensatamente encarado, e afinal de- fe ndi do e promovi do pêlos esforços dos conservadores do senado, à fr e nt e dos quai s est avam Vasconcelos e Honorio. A eles se de- veu a passagem da lei, desembaraçando-a das inúmeras emendas e pr ofunda s alterações da comissão, composta dos chefes liberais, Paula Souza e Verguei ro. Com tais alterações, o projet o não con- segui r i a ser apr ovado no senado e menos na câmara. Com o sistema eleitoral da constituição, a lei de 19 de Agosto foi um melhoramento no método prático de eleições sobre as i nst ruções de 1824 e 1842, principalmente no que dizia respeito à for ma ção das mesas eleitorais e às qualificações. A discussão não dei xou também de fa ze r ganhar algum terreno a ideia salu- tar das incompatibilidades parlamentares. 68 CAPÍTULO III A Lei de 19 de setembro de 1855 — Os Círculos e as incompatibilidades eleitorais Na sessão de 27 de J u l h o da câmara t empor ár i a fo r a defi ni - t i v a me n t e vot ado o pr o je t o de r e fo r ma e l e i t or a l e, com dat a do dia se gui nt e , Paul o Souza apr esent ava n a sessão de 3 de Agost o no s e n a d o novo pr ojel o, c o n t e n d o as e me n d a s , que, como mem- bro da c omi ssão, pr o pu s e r a ao pr o je t o da c âma r a dos deput ados e s u s t e n t a r a com a fi n c o na t r i b u n a . Est e novo pr oje t o fi cou, como era n a t u r a l , nas pa st a s da r e spe c t i va comi ssão. No r e l a t ó r i o l i d o às c âma r a s , no a no se gui nt e , pel o mi ni st r o do Impé r i o , o Sr. J. M ar eei Un o de Br i t o, di zi a-se " Tant as fo r a m as d úv i d a s oc or r i da s na execução da lei de 19 de Agost o de 1846 e t al é a gr a vi d a d e de a l gu ma s e tão t r a n s c e n d e n t e c o objet o em si me s mo , q ue eu não posso fu r t a r -me ao dever de solicitar do vosso pa t r i o t i s mo a pr o n t a r e vi s ão dest a lei." Como pr e si de nt e do ga b i n e t e de 31 de Ma i o, Paul a Souza pr omove u o a n d a me n t o do seu pr o je t o , sobre o qual pr onunc i a - r am-se as comi ssões de c o n s t i t u i çã o e l e gi s l a ção do se na do na sessão de 28 de J u l h o de 1848, c o n c l u i n d o com u m pr oje t o subs- t i t u t i vo assi nado por t odos os membr os, Honor i o, vi scondes de Mont e Al egr e, Ol i n d a e Ma c a é, Mi r a n d a Ri be i r o e Ver guei r o. Os a r t i gos pr i n c i pa i s do pr ojet o de Paul a Souza er am a eleição por c í r c ul os de u m senador e dois de put a dos; el ei ção especi al de supl e nt e s pa r a t odos os car gos el et i vos; i nc ompa t i bi l i da de de al guns fu n c i o n ár i o s nos distritos de sua jur i s d i ção ; u ma pe q u e - na el evação do censo pelo c ômpu t o da r e n d a et c. De acor do com o a ut or do pr oje t o, a comi ssão i nt r oduzi u vár i as al t erações C) ; a c ei t ou a el ei ção por cí rcul os, r e d u z i n d o -o s a u m só d e pu t a d o , em l u g a r de doi s; a c ei t ou as i n c o mpa t i b i l i d a d e s ; r e je i t o u , po r o m , (1) Este acordo fo i negado polo pr esi dent e do consel ho o pr ova do depoi s pel o ma r quês de Par aná. Vi d. Páginas de História Constitucional pel o Sr. Dr. Mel l o Ma t t os. a eleição de senadores por distritos e a eleição especial de su- plentes par a todos os cargos eletivos, menos para deputado. A discussão t r avou-se pr i nci pal ment e entre Paula Souza, Ho- norio e Vergueiro de um lado, e Vasconcellos do outro. A ideia domi nant e era fa ze r com que todas as aspi rações e interesses fossem representados no par l ament o e que as maiorias provin- ciais não esmagassem as locais ou parciais. Vasconcellos não vi a como o pr ojet o pudesse r emedi ar os vícios das eleições, os quais não eram atacados em sua causa e origem. Na sessão de 6 de Julho observava, que o governo era o subornador-mor, era quem t ranst ornava as eleições, quem pri vava o cidadão do di- reito de voto. " Quais as providências que dá o projet o contra esta intervenção i ndébi t a? Pela minha part e adoto quase todas as disposições do pr o j e t o . . . mas que benefícios vêm daí ? Já disse e cont i nuo a dizê-lo, estou desesperado da causa púb l i c a . . . No t empo das regências não havia subornos como nos tempos de hoje. " Ent ende que o pr ojet o aument a o poder do governo. Paula Souza opinava just ament e o contrário, que a eleição por círculos diminuía a i nfl uênci a do governo e as fr a ude s nas elei- ções. Just i fi cando a eleição especial de suplentes de deput ado, dizia Honorio na sessão de 27 de Jul ho: " Nas eleições provi n- ciais, as maiorias locais al gumas vezes são sufocadas pelas maio- rias provinciais; assim, havi a talvez vant agens em que o supl en- te representasse a minoria porque deste modo apareciam no corpo legislativo todas as opiniões; era, portanto, uma correção do sistema entre nós seguido das eleições provinciais. Mas des- de que está adotado outro sistema, que já se dá a possibilidade das maiorias locais terem represent ação, não vamos estender o círculo a ponto de ir buscar ai nda essas pequenas minorias." Os argument os em que se baseava a eleição por círculos podem ser resumidos nos seguintes: l? diminuir a influência do governo e as fr audes eleitorais; 2? pôr o eleito em contato com o eleitor; 3.° faci l i t ar a fiscalização da eleição por parte das câ- maras, o que é difícil e embaraçoso, quando se trata de uma província inteira; 4" ? oferecer menores perigos e abalos à socie- dade do que uma eleição geral em toda a província, pondo em jogo o conjunt o de paixões e interesses provinciais; 5? moderar o espírito de provincialismo; 6.° tirar as grandes deputações o espírito de união e disciplina que as tornam preponderantes so- bre as pequenas; 7* ? diminuir a pressão que sobre o governo exercem as grandes deputações vinculadas pêlos mesmos inte- resses; 8* ? dar lugar a serem consultados os interesses locais, na- turalmente melhor conhecidos dos deputados do distrito; 9.° fi - nalmente, e este era o principal fundament o a que já nos temos 70 r e fe r i do, i mpedi r que as maiorias locais fossem e sma ga da s t; a n u ladas pelas provi nci ai s, de modo a dar ent r ada no pa r l a me n t o a todas as opiniões políticas. Qua nt o às i ncompat i bi l i dades, a di scussão não adi ant ou coi - sa al guma ao parecer das comissões. O Sr. Li mpo de Abr eu, n a sessão de 23 de Agosto, sust ent ava que elas const i t uí am ant es uma proteção à l i ber dade do que restrição del a. Seria exat o, encar ada a questão por um lado: a liberdade do vot a nt e , l i vr e da coação da aut or i dade; mas não consi derando-se a per da do direito de elegível. Alves Br anco, r espondendo às constantes provocações de Vasconcellos, decl arou que em 1831 a pr esent a r a um pr ojet o, t a mbém assi nado por José Boni fáci o, dando di rei t o de votar às mães de fa mí l i a vi úvas. O pr ojet o, vot ado em 1^ discussão, não teve mais andamen- to depoi s da sessão de 25 de Agosto. Os dissabores do presidente do consel ho, a ret i rada do mi ni st ér i o, a muda nça de política que lhe segui u, deram out r o cur so às discussões par l ament ar es, até que, achando-se o relator das comissões, o marquês de Pa- raná, à fr e nt e do governo em 1855, de novo fê-lo vir à discussão. Suas convicções eram tão t er mi nant es a este respeito, que esta- mos certos não ter i nfl uí do nesta sua resolução o desejo de agradar ao part i do liberal ou u ma t r ansação a que o forçasse a política de conciliação. As comissões r euni das de const i t ui ção e legislação apresen- t ar am seu parecer na sessão de 9 de Junho de 1855. Em sua to- talidade os respectivos membros for am contrários ao projeto, divergindo, porém, entre si. A maioria da comissão, Euzeoio de Quei roz ( relator) , mar quês de Olinda e visconde de Mar anguape, ent endi a que as duas ideias capitais do projet o, incompatibili- dade e eleição por círculos, eram inconstitucionais. Os Srs. Pi- ment a Bueno e vi sconde de Sapucaí adotavam a segunda, que jul ga va m vant ajosa, e substituíam as incompatibilidades diretas do projeto, r eput adas i nconst i t uci onai s, por incompatibilidades indiretas; isto é, declaravam vago o l ugar do empregado público que fosse eleito deput ado, e quant o aos magistrados, vago so- ment e dur ant e a legislatura não podendo perceber ordenado, nem contar antiguidade, dando-se-lhes substitutos. O sexto mem- bro da comissão, o Sr. Gabriel Mendes dos Santos, concordava na constitucionalidade e conveniência da eleição por círculo e na i n- const i t uci onal i dade das incompatibilidades, que ele ent ret ant o jul gava mui úteis; porém, temendo uma reforma da constituição, a causa mai s perigosa do mundo, esperava que o governo, que s< - dizia poder tudo, obstasse à eleição dos magistrados. 71 No seu pont o de vi st a, o parecer da maioria das comissões é a ar gument ação mais completa, clara e precisa, que se tem apr esent ado sobre o assunt o. Conquant o di fí ci l de ser compen- di ada, procuraremos resumir as ideias capi t ai s. Em r el a ção às i ncompat i bi l i dades, observa a mai ori a das comissões, que o di - reito de eleger e ser eleito é di rei t o pol í t i co, a i n d a t oma ndo-se esta pal avr a no seu mai s r est r i t o sent i do; de onde se deve con- cl ui r que t udo quant o disser respei t o a este direito não pode ser al t er ado sem as fo r ma l i d a d e s prescri t as pêlos arts. 174 e se- gui nt es da const i t ui ção. Coer ent ement e com esta d o u t r i n a , o art . 97 da const i t ui ção dei xa apenas à lei r e g u l a me n t a r o mar car " o modo pr át i co das eleições e o n úme r o dos deput ados. " Tão pr evi dent e foi a const i t ui ção em det er mi nar as excl usões úni c a s ao di r e i t o de vot ar e ser vot ado, que levou o escr úpul o a decla- rar excluídos os menores, os filhos famílias, não deixando à lei ordinária arbítrio para exclusões a pret ext o de a pl i c a ção de pr i n- cípios ger ai s de direito. As exclusões do di r ei t o de vot ar e ser vot ado são t odas t axat i vas pel a const i t ui ção. Assi m, q ua ndo são excluídos de vot ar nas eleições pr i már i as: IP, os menor es; 2.°, os filhos fa mí l i a s ; 3V os cr i ados; 4.°, os r el i gi osos; í> 9, os q u e não tiverem a r enda de 100$, se al guém se l embr asse de a di c i ona r al guma out r a exceção, i r i a al t er ar o q ue diz respeito a di rei t os políticos. O mesmo se r efer e às condi ções do el ei t or fi r ma d a s no art. 94. O ar t i go s e gui n t e dispõe: " Todos os que podem ser el ei - tores são hábei s par a serem nome a dos deput ados. " Excet uam-se: 1^, os que não t i ve r e m 400$ de r e n d a l í q u i d a ; 2?, os e st r a nge i r os nat ur al i zados; 3.°, os q u e não pr ofessar em a r e l i gi ão do est a do. K, pois, evi dent e q ue , a não ser al t er ado este art i go, todo o cida- dão que r e u n i r estes r equi si t os pode ser de put a do. E t a n t o era este o pensamento da constituição, que expressamente incom- pat i bi l i zou o pr esi dent e de proví nci a, o seu secret ári o e o co- ma nda nt e das ar mas de ser em el ei t os membr os dos consel hos gerais das respectivas províncias. A const i t ui ção foi t ão c a ut e l osa e l i gou t ant a i mpor t ânci a aos di rei t os políticos que estabeleceu os casos em q ue eles se perdem e até mesmo aquel es em que apenas se suspendem. Decr et ar , port ant o, que um ci dadão, go- zando de todas as condições const i t uci onai s, deixa de ser elegí- vel por u m distrito el ei t or al é cercear os seus di rei t os pol í t i cos, é u m a d i mi n u i ção que sofr e nesses di r ei t os. Essa r est r i ção de d i r e i t o s n ã o pr e jud i c a uni c a ment e ao vot a ndo senão t ambém ao vo t a n t e , c u ja l i ber dade de escolha é l i mi t ada. Apr eci ando a ar gument ação deduzi da da a n a l o gi a de out r as leis, obser va ju d i c i o s a me n t e o parecer; " Diz-se; mas já esse di - reito foi l i mi t a d o quando se proibiu que os el ei t ores vot assem em certos par ent es pr óxi mos, e se negou às pr aças de pr é o 72 direito de votar." A pr i mei r a limitação era tão pouco a pr e c i áve l e parecia t ão n a t ur a l , que passou desapercebida; a segunda , po- rém, foi ar gui da de inconstitucional, e os sustentadores do ar t i go a defender am, dizendo que essas praças não tinham os 200$ anuai s (100$ fortes) , que a constituição exige, pois que a etape não se pode considerar renda líquida. Reconhecendo-se, por ém, ofendi da a constituição por essas medidas legislativas, do fa t o não se pode concluir para o direito. Era necessário demonstrar que dessas vezes não se havia errado. Finalmente, sobre esta questão o parecer lembra o meio de se alcançar o mesmo fim sem se decretarem incompatibilidades; quanto aos magistrados, privando-os de vantagens em sua car- reira, quando a abandonam t emporari ament e; e quant o aos em- pregados de comissão, confi ando (o que nos parece bastante ingénuo) ao governo afastá-los de se apresentarem candidatos nos lugares onde exercem autoridade, até que os costumes se- jam bastante severos para coibirem os excessos. Referi ndo-se aos círculos, as comissões dizem, que não pa- recendo a todos t ocar ao mesmo grau de evi dênci a a sua incons- titucionalidade, que aliás elas habilmente procuram demonst r ar , exami nar i am a quest ão da conveniência da medida. Suas refle- xões são tão sensat as e for am tão proféticas que não podemos deixar de transcrevê-las, aqui. " A eleição por círculos oferece algumas vantagens que as comissões não desconhecem; mas não é extremo de inconvenientes que as contrabalancem e talvez ex- cedam. Desde que a honra de representar a nação depender de menor concurso de vontades, despertar-se-ão mui t as ambições que jazem adormecidas, e este excitamento não será de certo um meio de regularizar as eleições. Quando os candidatos aumen- t ar em em númer o e diminuírem em qualidades, haverá razão para esperar que t udo se passe mais r egul ar ment e? O interesse de cada um será menos ar r ojado quando concentrar seus esfor- ços em um colégio só, em vez de se dividir por muitos? Os parti- dos serão menos ^obstinados quando o t r i unfo ou a derrota em uma localidade não poderem ser neutralizados pêlos outros co- légios da província? A certeza de que aí se decide a sorte de uma eleição não aument ar á a porfia dos cont endores? O maior in- conveniente das eleições está nos vestígios de intrigas, inimiza- des e rancores que deixam após si. Ora, é for a de dúvida que estes inconvenientes crescerão com os círculos. O maior núme- ro de esperanças malogradas, o maior excitamento nos amigos particulares desses novos candidatos, o maior esforço dos i n- fluentes quando o seu t ri unfo importar o definitivo de uma eleição, hão de necessariamente aumentar esse triste cortejo elei- . inimizades e rancores, que se prolongam por toral de intriga , veze s produzem consequências da maior gra- muitos anos e as vidade. t . ^o das câmaras se deverá também muito res- A orgamzaç s j s t ema; nem todas essas novas candidaturas sentir desse nov serao mal sucedidas. Supondo eleições livres, menos justmcad ^ ese j ai - ( os deputados e senadores não sairão como se devem ssoas notáveis e bastante conhecidas para se mais dentre as p r uma p rovmc i a inteira; os empregados subal- fazerem aceitar P^jades de aldeia, os protegidos de alguma in- ternos, as notaDn^ 0 QS esco ihidos. Se as eleições não forem li- fluencia locai, s ^ er ^ p^ or Q uan do se indicarem nomes a uma vres, o resultad se p r 5p r i 0 aconselhará a escolha de pessoa província, o mt com QS ou t ros concorrentes; se a indicação capaz de compe cu j os candidatos sejam menos importantes, for a um^ circuio- pensará tanto escrúpulo na escolha. a concorrência disr , 0bservar-se além disto que nós já temos tido E digno a ^ as e i e içõ es p 0r círculos de um só deputado. larga experiência garita Catarina Mato Grosso, Espírito Santo, As províncias a ^ or j e e pi au í deram por muito tempo um só Rio Grande 0:0 - e Q < j ão as prov í nc i as do Amazonas, Espírito deputado; ainda w nta Catarina E por ven tura têm sido as elei- banto, Paraná e c j as ma j s ii vres puras e perfeitas do que nas coes nessas provii' outras? ^do dos dois membros das comissões defendia U^voto sep j com og argumentos que já deixamos subs- a eleição por circv* & ^ j tanciados. se abriu no senado na sessão de 16 de Junho U debate q jantes e animados. Iniciou-o o relator das co- foi dos mais imp Queiroz pronunciando um discurso que pro- missões Euzemo ^ ais v - ya i m p ressao O discurso é mais político duziu e deixou no q ua j a argumentação é mais lógica, cerrada do que o parece , . g ^ QT gua ma ^ r j a) mu ito havia de concorrer e precisa. Impo ^ ue exerceu a posição eminente do orador em para a mlluenci Q mar q U ês de Paraná, ambos igualmente consi- antagonismo com partid0) Conquan t 0 aquele mais intimamente P° r S ( ~ ^le, e a sorte do gabinete que seu presidente identificado . Q ouv j Tam 0 discurso, a impressão Q , ligara a do P r °J ^deravam abalado, senão morto, o ministério, foi vivíssima; con poderia rea bilitar de tão rude golpe. Para o que dificilmente ? contr ibuiram também os dotes pessoais do efeito do discu veze s terá encontrado superiores nos parla- orador, que pouc* * r r mentos modernos- 74 O orador não tocou na questão dos círculos; ocupou-se u n i - camente com as incompatibilidade s; fez o histórico desta quest ão no parlamento e demorou-se principalmente em descrever o pa- pel que os magistrados haviam representado no país, para de- monstrar a sabedoria com que até então não haviam sido expe- lidos da arena política. Depois de vários oradores, falou o presidente do conselho na sessão de 20 do mesmo mês. Seu discurso não é menos va- lioso, principalmente quanto à argumentação. Defendia as in- compatibilidade s do projeto por não serem absolutas e entendia que era conveniente virem magistrados para o parlamento, e que repeli-los todos seria atacar a constituição. Argumentava por pa- ridade com todas as restrições que as leis haviam criado, regu- lando o voto ativo e passivo, desde as instruções de 26 de Março de 1824 até a lei de 19 de Agosto, isto é, o domicílio exigido para o direito de votar, a nulidade dos votos dados a parentes de cer- to grau, a perda do voto quando o vot ant e incorre em suborno ou conluio (instruções de 1824), a exclusão das praças de pré de votarem, não valendo a razão de não terem a renda de 200$, porque podem haver entre elas cadetes, filhos de pessoas abas- tadas etc. Sobre a conveniência dos círculos eleitorais, recordou os argumentos a que já nos temos referido, insistindo principal- ment e na necessidade de evitar que as maiorias locais fossem suplantadas pelas provinciais. Facilita-se, diz o orador, a repre- sentação de todas as opiniões existentes no país. As maiorias provinciais sufocam hoje as maiorias locais. Uma opinião pode dominar na maioria de uma província, mas não dominar em tais ou tais localidades em que universalmente se adere à outra opinião. Se todos os colégios da província tiverem de votar cons- tantemente numa lista de deputados, é evidente que a opinião local não terá meio de ser representada, porque mesmo a maio- ria acha meios de prover de suplentes a representação nacional, e conseguintemente tira a facul dade de serem representadas opiniões realmente existentes no país, quando seria melhor dar- lhes meios de advogarem sua causa, de se fazerem ouvir pelo público, do que condená-las a não ter meio de expor suas neces- sidades para poderem ser atendidas pêlos altos poderes do Es- tado. Quando se trata de obter uma boa representação do país, parece que não é para desprezar com efeito o conseguimento das representações de todas as opiniões." O visconde de Jequitinhonha sustentava por este modo a constitucionalidade das incompatibilidade s: " Considera-se direi- 75 toral de intrigas, inimizades e rancores, que se prolongam por muitos anos e às vezes produzem consequências da maior gra- vidade. " A organização das câmaras se deverá também mui t o res- sentir desse novo sistema; nem todas essas novas candidaturas menos justificadas serão mal sucedidas. Supondo eleições livres, como se devem desejar, os deputados e senadores não sairão mais dentre as pessoas notáveis e bastante conhecidas para se fazerem aceitar por uma província inteira; os empregados subal- ternos, as notabilidades de aldeia, os protegidos de alguma in- fluência local, serão os escolhidos. Se as eleições não forem li- vres, o resultado será pior. Quando se indicarem nomes a uma província, o interesse próprio aconselhará a escolha de pessoa capaz de competir com os outros concorrentes; se a indicação for a um círculo, cujos candidatos sejam menos importantes, a concorrência dispensará tanto escrúpulo na escolha. " É digno de observar-se além disto que nós já temos tido larga experiência das eleições por círculos de um só deput ado. As províncias de Santa Catarina Mato Grosso, Espírito Santo, Rio Grande do Norte e Piauí deram por muito tempo um só deputado; ainda hoje o dão as províncias do Amazonas, Espírito Santo, Paraná e Santa Catarina. E por vent ur a têm sido as elei- ções nessas províncias mais livres, puras e perfeitas do que nas outras? O voto separado dos dois membros das comissões defendia a eleição por círculo com os argumentos que já deixamos subs- tanciados. O debate que se abriu no senado na sessão de 16 de Junho foi dos mais importantes e animados. Iniciou-o o relator das co- missões Euzebio de Queiroz pronunci ando um discurso que pro- duziu e deixou a mais viva impressão. O discurso é mais político do que o parecer, no qual a argumentação é mais lógica, cerrada e precisa. Importante por sua matéria, muito havia de concorrer para a influência que exerceu a posição eminente do orador em antagonismo com o marquês de Paraná, ambos igualmente consi- derados por seu partido, conquanto aquele mais intimamente identificado com ele, e a sorte do gabinete que seu presidente ligara à do projeto. Nos que ouviram o discurso, a impressão foi vivíssima; consideravam abalado, senão morto, o ministério, que dificilmente se poderia reabilitar de tão rude golpe. Para o efeito do discurso contribuíram também os dotes pessoais do orador, que poucas vezes terá encontrado superiores nos parla- mentos modernos. 74 O orador não tocou na questão dos círculos; ocupou-sc u n i camente com as incompatibilidades; fez o histórico desta quest ão no parlamento e demorou-se principalmente em descrever o pa- pel que os magistrados haviam representado no país, para de- monstrar a sabedoria com que até então não haviam sido expe- lidos da arena política. Depois de vários oradores, falou o presidente do conselho na sessão de 20 do mesmo mês. Seu discurso não é menos va- lioso, principalmente quant o à argumentação. Defendia as in- compatibilidades do projeto por não serem absolutas e entendia que era conveniente virem magistrados para o parlamento, e que repeli-los todos seria atacar a constituição. Argumentava por pa- ridade com todas as restrições que as leis haviam criado, regu- lando o voto ativo e passivo, desde as instruções de 26 de Março de 1824 até a lei de 19 de Agosto, isto é, o domicílio exigido para o direito de votar, a nulidade dos votos dados a parentes de cer- to grau, a perda do voto qua ndo o votante incorre em suborno ou conluio (instruções de 1824), a exclusão das praças de pré de votarem, não valendo a razão de não terem a renda de 200$, porque podem haver entre elas cadetes, filhos de pessoas abas- tadas etc. Sobre a conveniência dos círculos eleitorais, recordou os argumentos a que já nos temos referido, insistindo principal- mente na necessidade de evitar que as maiorias locais fossem suplantadas pelas provinciais. Facilita-se, diz o orador, a repre- sentação de todas as opiniões existentes no país. As maiorias provinciais sufocam hoje as maiorias locais. Uma opinião pode dominar na maioria de uma província, mas não dominar em tais ou tais localidades em que universalmente se adere à outra opinião. Se todos os colégios da província tiverem de votar cons- tantemente numa lista de deputados, é evidente que a opinião local não terá meio de ser representada, porque mesmo a maio- ria acha meios de prover de suplentes a representação nacional, e conseguintemente tira a faculdade de serem representadas opiniões realmente existentes no país, quando seria melhor dar- lhes meios de advogarem sua causa, de se fazerem ouvir pelo público, do que condená-las a não ter meio de expor suas neces- sidades para poderem ser atendidas pêlos altos poderes do Es- tado. Quando se trata de obter uma boa representação do país, parece que não é para desprezar com efeito o conseguimento das representações de todas as opiniões." O visconde de Jequitinhonha sustentava por este modo a constitucionalidade das incompatibilidades: " Considera-se di rei - 75 to aquilo que é condição do emprego; considera-se o emprego como dando uma nova forma, uma existência nova ao cidadão, para por esta for ma ter direitos, quando ele os tem somente como cidadão, e não os tem como empregado público; supõem direitos preexistentes, absolutamente preexistente, que não po- dem dar-se senão conforme a lei. Ora, se se decretar que este ou aquele emprego público há de ter tais ou tais condições, há de ser exercido por tal ou tal for ma, necessariamente esse decreto há de ser respeitado, não pode ser inconstitucional" . O Sr. Souza Ramos (visconde de Jaguari) na sessão de 31 de Julho julgava a reforma altamente prejudicial, em nada apro- veitando per manent ement e à opinião em minoria. Justificava o seu voto contrário ao projeto, lendo o seguinte trecho traduzi- do dos Estudos sobre o governo representativo em França pelo conde L. de Carne relativo à monarqui a de 1830. " Em vez de atenuar os inconvenientes da eleição direta, parece que de pro- pósito trata-se de agravá-lo. Com a criação das circunscrições (arroiKtissements) e de colégio de 150 eleitores colocaram-se efe- tivamente os deputados na dependência íntima e todo pessoal de seus comitentes; ligou-se o destino dos homens públicos, qual- quer que fosse sua importância, aos interesses e caprichos de um pequeno número de famílias, e para proteger a câmara con- tra o espírito de part i do, a entregou ao espírito de l o c a l i d a d e . , . Em lugar de fazer que os deputados dos departamentos expri- missem a opinião de uma importante porção do território, os constituía servidores cegos de mesquinhas ambições; eles tive- ram ares de tiranos, quando não eram, por via de regra, mais do que escravos." Num segundo discurso, pronunciado na sessão de 8 de Agos- to, o marquês de Paraná referiu as suas palavras de 1853 ao entrar para o governo: " E se no país se for mar uma opinião que queira mudar a base da eleição, adotando a eleição direta e por crículo, não duvidaríamos acoroçoar esta opinião para se levar a efeito este pensamento. Para a eleição direta entendi sem- pre em todas as épocas de minha vida que era necessária uma r efor ma da constituição, que não se podia fazer isto por lei or- dinária." Na sessão de 9 de Agosto foi o projet o aprovado pelo se- nado e remetido para a câmara dos deputados, onde na sessão de 22 do mesmo mês a respectiva comissão de constituição e poderes, composta dos Srs. Zacarias (relator), Figueira de Mello e Diogo de Macedo, apresentou seu parecer. Como no senado, o parecer era t ot al ment e contrário ao projeto ministerial, que 76 reputava anti-constitucional nas duas ideias c ul mi na nt e s: i t i n u n paübüidades e crículos. Além disto ainda reputava ineficaz a pri- meira medida e prejudi ci al a segunda. Quant o aos i n c o n v e n i i Mi - tes desta, explanava mais detalhadamente o que dissera a comi s- são do senado, ajunt ando novas reflexões. Prqvia que a opres- são seria mai s intolerável, e que o vexame do povo cresceria na razão da eficácia que adquirissem com a nova ordem de coisas as influências locais, tão pouco ilustradas, como eram dant es, porém agora mais violentas, porque sacudiam o jugo das reser- vas e contemplações que a necessidade do apoio de influências estranhas ao seu círculo lhes i mpunha. Ent endi a que a interven- ção indevida dos agentes do poder era bast ant e para inutilizar esse respiradouro, que, com a criação de distritos eleitorais, pre,- tendia-se oferecer à opinião em minoria, pois t ant o o deputado como p suplente, eleitos pela mesma mai or i a, pertenceriam à uma só opinião. Quanto à vantagem do contato entre o eleito e seu eleitor, parecia-lhe que a dependência em que os candidatos teriam de ficar dos potentados locais ( cuja preponderância com a reforma ia subir ao zeni t h) , rebaixaria a missão dos represen- tantes, fazendo-os proceder menos segundo os interesses de uma opinião ou de uma província, o que é sempre nobre e elevado, do q u e _n o interesse de i nfl uênci as locais, que não medem suas aspirações pela bitola das conveniências públicas; a baixeza e adulação, impraticáveis quando se trata de um grande partido ou de uma província, podem insinuar-se na execução de um mandat o, devido aos esforços e vont ade de i ndi vi dual i dades pre- ponderantes em certos e l i mi t ados círculos. A comissão reputava a medi da das incompatibilidades ineficaz, porque, proibindo a eleição de certos funci onári os nos distritos de sua jurisdição, não obstava as permutas de serviços, que entre si pudessem prestar, quando combinasse cada um fazer eleger no distrito de sua jurisdição o amigo incompatível no seu próprio distrito. Na sessão de 25 começou o debate. Conquant o nele figu- rassem oradores de merecimento, a questão estava esgotada, e, o que é mais, o resultado previsto, morment e depois que, na sessão de 27, o presidente do conselho fez da aprovação da lei questão de gabinete. Na sessão de l 1 ? de Setembro adotou-se em votação nominal o projeto em 3^ discussão por 54 votos contra 35. No senado obtivera apenas a maioria de 3 votos em vota- ção simbólica. 77 CAPITULO IV Resultados perniciosos da Lei dos Círculos sobre a Política, os Partidos e o Regime Eleitoral em geral A lei de 19 de Setembro continha duas ideias cardeais, co- mo acabamos de ver: a divisão das províncias em círculos de um deputado e as incompatibilidades eleitorais. Perniciosos quanto, à primeira ideia, a lei encerrava verdadeiro progresso na medida salutar, que introduzia o princípio das incompatibili- dades, embora o fizesse muito imperfeita e incompletamente. Desde então era lícito esperar que o princípio se desenvolvesse com o progresso de regime parlamentar. Via-se finalmente con- sagrada em lei uma medida pela qual tanto se tinham esforçado alguns políticos distintos, na máxima parte do lado liberal; que havia sofrido tantas vicissitudes durante os últimos cinco anos do domínio deste partido e que ele jamais conseguira firmar na nossa legislação. A grande luta de 1855 não tivera outra causa: a questão dos círculos não despertaria tanto ardor, nem no ata- que, nem na defesa. Sob este ponto de vista, pois, a lei era um progresso e contrastava com a outra medi da, que ia exercer in- fluência deletéria sobre os nossos costumes políticos, e ainda mais avivar os males e defeitos do regime eleitoral de dois graus. Entretanto, afora os políticos mais ilustrados e experientes, a lei dos círculos foi em geral recebida como grande melhora- mento, e por todo o partido liberal como uma proveitosa con- quista em seu favor. As decepções não se deviam fazer esperar. As câmaras unânimes, ora de um partido, ora do outro, cho- cavam o espírito público e levavam ao desespero o partido expe- lido de quase toda a vida parlamentar (de toda senão tivesse uma tribuna na câmara vitalícia). Sem procurar dar ao voto ou- tras garantias, julgava-se que a simples divisão das províncias em, círculos de um deputado asseguraria à opinião em oposição ao governo algumas vozes na câmara temporária, em maior nú- mero, e de modo mais permanente e eficaz do que no regime anterior dos suplentes das grandes deputações. 78 Todos conhecem o malogro de tantas esperanças. A l ei foi , na verdade, modificada pela dos distritos de três deput ados; mas o princípio da divisão das províncias prevaleceu, e as câmaras unânimes sucederam-se com maior frequência do que antes, e a onipotência governamental em matéria de eleição t ocou ao apogeu. Para os eleitores, a medida se anunciava sobremodo impor- tante. Até então parecia aos cidadãos de qualquer localidade uma disputa estéril a que travavam nas eleições primárias para o t r i unfo desta ou daquela parcialidade. Que influência podiam eles exercer com os seus 15 ou 20 votos na decisão de uma con- tenda, que se pleiteava no vasto campo de uma província intei- ra? Eram obrigados a votar nas chapas que os chefes, diretores centrais do partido, lhes remetiam, ou teriam de ver seus votos perdidos em candidaturas isoladas, destituídas de probabilida- de de sucesso. Numa circunscrição territorial, compreendendo três ou qua- tro colégios vizinhos, com pouco mais de cem eleitores, que po- deriam entrar em inteligência e ligar-se, o aspecto da eleição parecia outro, e todo em vantagem sua, de sua importância pes- soal, de seus interesses e das suas localidades. Não previam en- tão o aumento de preponderância governativa, a dependência em que cada partido, para triunfar nas eleições primárias, ia ficar do poder e a submissão a que teriam de sujeitar-se; julga- vam adquirir foros de dominadores, quando iam ser forçados a abdicar toda a vontade e liberdade; com esta diferença, porém, que antes tinham uma escusa obedecendo aos chefes ilustrados e autorizados dos partidos, e agora deviam aceitar as imposições caprichosas de improvisados régulos, aos quais só elevavam as insígnias da autoridade geral ou provincial. A curta duração da lei dos círculos, pela qual só se fez uma eleição, não deixou aparecerem todos os seus males; alguns, po- rém, e estes de que falamos, são também comuns à lei que alar- gou os círculos, conquanto em menor escala. Já tratamos de al- guns deles na primeira parte deste trabalho. Não repetiremos o que ali dissemos. Como consequência da lei, a maioria dos homens políticos via ainda a importante vantagem de libertar-se da rígida disci- plina dos partidos. Na verdade, com o antigo regime não deixa- va essa disciplina de ser severa, trazendo os constrangimentos e incómodos individuais, que lhe são inerentes, contra as gran- des vantagens que dela decorrem. 79 Nesse regime, a candidatura desamparada pêlos chefes de partido não t i nha probabilidade de vi ngar. Dificilmente um ho- mem não filiado a um dos partidos, independente deles, desafeto ou inimigo dos respectivos chefes, quer do centro, quer das pro- ví nci as, consegui a ser eleito. Organizadas as listas dos candida- tos (as chapas) pêlos di ret ores dos partidos, os eleitores não vo- tavam em candi dat os divergentes, pelo receio de fazer t ri unfar os adversários com a dispersão dos votos. Não era também fácil a qual quer candi dat o, sobretudo aos que procuravam entrar na vida política, ser conhecidos e, mais ainda, arrastar os votos de uma província inteira para suas candidaturas isoladas. Muitas vant agens compensavam a tirania que às vezes apresentava este regime. Não há quem t enha refl et i do sobre o sistema parlamentar em qual quer parte do mundo, que possa desconhecer a utilidade dos partidos políticos unidos e compactos, com ideias próprias, com tendências conhecidas, dirigidos pêlos homens mais emi- nent es da política. São, na fr ase de Bulwer Lytton, os nervos da liberdade par l ament ar . Os círculos t r ouxer am logo esta consequência: enfraquece- ram os partidos, dividindo-os em grupos, em conventículos da meia dúzi a de indivíduos, sem nexo, sem ligação, sem interesses comuns e traços de união. Toda a nossa esfera política, até ent ão elevada, apesar da nossa relativa pequenez como nação, sentiu-se rebaixada. À medida que, pela for ça nat ural das coisas, o País crescia em riqueza e ilustração, a política se apoucava e amesquinhava, e com ela t udo que a rodeia e a ela se prende. Os membros do mesmo partido se dilaceravam, enfraquecendo-o com dissensões intestinas; os ministérios t ornaram-se escravos dos corrilhos que os avassalaram, e os grandes e nobres fins dos part i dos nacionais desapareceram perant e o egoísmo individual, e a filáucia de in- trigantes ativos, e audazes. Os partidos eram di r et ament e interessados em apresentar nas câmaras os seus melhores talentos fq u e nem sempre são os mel hor es cabalistas e quase sempre os últimos aduladores do poder) ; e como os chefes não podiam dei xar de ser eminentes, est avam i sent os desse espírito de inveja, que nos homens vulga- res procura abater o mérito alheio. Por outro lado; era muito di ferent e ent ender-se um candi dat o com homens como Vascon- cellos, Vergueiro, Paula Souza, Honorio, Eusebio ou Paulino, ou mesmo com al gum político considerado pêlos serviços, talentos, relações ou vi r t udes das províncias, do que com as mediocridades 80 empavezadas e fofas, quando não piores, que fr e q üc n t e n u -n U 1 presidem as nossas desgraçadas províncias e se const i t uem a l i únicos chefes de partido. Fugimos de sobrecarregar este escrito com citações de es- critores estrangeiros; mas a legislação da França t em exercido tal influência sobre nós, temo-la tantas vezes copiado, que jul ga- mos útil transcrever, de um escritor insuspeito ao partido libe- ral, Armanâ Marrast, algumas palavras frisantes sobre os resul- tados das pequenas circunscrições eleitorais. ''A experiência que temos fei t o, há cinquenta anos, não de- monstrou que as escolhas foram tanto mal acertadas quanto eram mais numerosos os colégios eleitorais? O que acontece com as eleições fraci onadas com que se dotou o País? Os interesses locais invadem de modo assustador: os grandes interesses da Pátria são esquecidos. Não é mais o mérito, não é a capacidade, não são os serviços prestados que constituem títulos para os elei- tores. A for t una, as relações de família fazem somente inclinar a balança; daí câmaras em que se encontram todos os vícios de sua origem; pequenas paixões, intrigas miseráveis, lutas de pes- soas, em que o interesse nacional desaparece, e o País inteiro, que pouco a pouco se enerva e se acostuma ao espetáculo desse antogonismo sem grandeza e dessas discussões sem dignidade. " Não, não é exato que as eleições feitas por grandes massas possam dar jamais resultados tão funestos à Nação. Tudo se en- grandece e se eleva ao contato das assembleias numerosas; o egoísmo não ousa mostrar-se, e as personalidades sempre mes- quinhas, se pejariam de apresentar-se nelas. Não se deve falar senão do povo, de sua vida poderosa, de seus altos destinos, quan- do se fal a ao povo. Os pequenos horizontes das localidades se perdem e absorvem na vasta atmosfera nacional." No sistema parlamentar, o partido que t r i unfa tem no mi- nistério os seus homens mais eminentes, com os quais se iden- tifica, que realizam e executam suas ideias, segundo as tendên- cias e a índole do partido. O desmembramento dos partidos e seu enfraquecimento mudaram este estado de coisas. As medio- cridades, que as vicissitudes da for t una ou os interesses dos gru- pos e corrilhos eleva por acaso ao poder, medindo o seu valor e importância pela extensão do poderio, que tantos abusos e cor- rutelas têm acumulado nas mãos das autoridades, julgam-se en- tes privilegiados aos quais se deve inteira e plena obedi ênci a. Indivíduos, que saíram do seu nada por uma intriga pa r l a me nt a r , ou por motivos estranhos às suas pessoas, para vol t arem ao 81 mesmo nada no dia em que despirem a farda de ministros, jul - gam t er (e t êm! ) cart a branca para fazer o que lhes apraz; tal é o est ado a que tem chegado este País! Mui t os dos fa t os que temos observado, desde 1855 para cá, não er am ant es possíveis. Como poderia em outros tempos um mi ni st ér i o fa z e r surgir um partido q ue não existia no País só par a apoiá-lo; um par t i do mer ament e oficial que devi a desapa- recer sem dei xar vestígios no dia em que descesse as escadas do poder? En t r e t a n t o , um tal gover no, est ranho aos únicos partidos ent ão exi st ent es na sociedade, combatido energicamente por eles, r euni a quase una ni mi da de nas câmar as, t endo expelido de seu seio os h o me n s mai s emi nent es, e apar ent ava uma pujança in- vencível e inesgotável. ( ') A or dem n a t u r a l das coisas par eci a t r a nst or na da . El a indica que uma opi ni ão um par t i do se i ni ci a, cria for ças pelas ideias e pelo núme r o dos prosélitos, at é consegui r o governo, a di reção da soci edade. Porém, al guns homens elevados ao poder cr i ar em um par t i do, que a sociedade não conheci a, que as necessi dades públ i cas não exi gi am nem just i fi cavam, só com o fi m de perma- necerem no poder , de coonestarem suas apostasias e ambi ções, e consegui rem por largo tempo este i nt e nt o, é fat o que só por si revela quáo mal assent ada se acha a nossa sociedade política, quant os vícios a t êm estragado e corrompi do. A bandeira desse partido era o poder, seu fim o exercício do poder, sua r azão de exi st ênci a a posse do poder. No di a em que o governo lhe escapou das mãos, desvaneceu-se. Assim havi a forçosamente de ser. A desilusão havi a de vir a t odas as esperanças que se fu n - dar am na lei dos círculos. Os eleitores, supondo assumir a livre escolha de seus represent ant es, fi car am mais dependentes; e os candidatos, julgando-se emanci pados da disciplina dos part i dos, perderam a certeza de suas eleições, mesmo quando seu partido estivesse no poder e t or nar am-se o l udí bri o das improvisadas in- fluências eleitorais, os pr esi dent es das proví nci as e os ministros. A decepção não foi menos cruel quant o à esperança de evi- tar a unani mi dade das câmaras e assembleias provinciais, e dar representantes às mi nor i as, isto é, à opi ni ão venci da no todo do Império. Pela lei dos círculos de um deput ado somente se fez uma el ei ção geral em 1856. A seguinte já teve l ugar segundo a lei de 22 de agosto de 1860, isto é, pêlos círculos de três depu- (1) Com a úl t i ma di ssol ução da câmar a, o ministério de 7 de Março seguiu uma política at é certo ponto análoga. 82 tados. A oposição liberal contra esta lei na câmara dos depu- tados, na sessão de 1860, al egava sempre, como u ma va n t a g e m da lei dos círculos, ter per mi t i do a ent r ada de a l guns l i b e r a i s no parl ament o. Não fa l t o u ai i quem explicasse o fa t o , al i ás s i n - gular, como a r gume n t a ção da par t e dos i l ust res l i berai s, os Srs. F. Octaviano, Ma r t i n h o Ca mpos e outros. A eleição de 1856 era a terceira eleição geral a que presidia o par t i do conservador sem dei xar o poder. É sabido, e n a t u r a l , que a exuberânci a de vigor que ost ent am os part i dos nos primeiros tempos em que conquis- t am, ou obtém o poder, se vai enfr a quec endo à medida que seu domí ni o se prol onga. Est ava em pl eno ensai o em 1856 a política de conciliação, de que era penhor a lei eleitoral de 1855. Não podi a, pois, o go- ver no (o mesmo que havi a pr omovi do a adoção da lei) just a- ment e na pr i mei r a execução da mesma lei, mostrar-se intole- rant e cont r a as candi dat ur as dos ant i gos adversários, nem os próprios partidos estavam dispostos ao exclusivismo de outras épocas. Para não sair da pr oví nci a do Rio de Janeiro, onde te- mos pr ocur ado os nossos poucos exempl os, dois dos principais membros da oposi ção l i beral , já citados, havi am sido eleitos, um pelo círculo de Cabo-Fri o com votos conservadores, o segundo, como suplente, pelo cí r cul o de Vassouras, i gual ment e com votos conservadores, os mesmos que haviam eleito deput ado um digno e i l ust r ado conser vador , que não t omou assento (-). Não era, pois a lei dos círculos que lhes havia fr a nq ue a do as portas do parla- ment o, mas o est ado dos ân i mo s e o congraçamento moment â- neo dos partidos. Ai nda assim, para o ent usi asmo da primeira execução da lei, o núme r o dos liberais q u e ent raram na Câmara ( parece-nos certo que um só não deixou de ter votos conserva- dores) foi tão di mi nut o, que admira tivessem t razi do este argu- ment o, e t ão calorosamente fosse a lei defendi da. Nos 24 votos, c o n t r a 74, que rejei t aram o projet o revogando a lei dos círculos, eram de l i ber ai s os dos seguintes Srs: Franco de Al mei da, La n d u l fo , Teixeira Soares, F. Octaviano, Mart i nho Campos, Francisco Campos, Rocha Franco, Cerqueira Leite, Moura Costa, Gavião Peixoto, Abelardo de Brito e B. de Porto Alegre — 12 votos. Eis a q ui , n u ma época de notável tolerância, numa época em que o governo estava empenhado em demonst r ar a per fei ção de sua obra, o resultado da lei dos círculos quanto à representa- ção das minorias locais. (2) O Dr. J. J. Teixeira Leite. 83 É sabido que o ministério, que presidiu a esta eleição, tendo perdido o seu prestigioso chefe, o Marquês de Paraná, conservou- se no poder uni cament e até executar a sua lei predileta. Ele reunia aos desejos sinceros de bem executar a lei no sentido da conciliação dos ânimos, a fr aqueza de um ministério reco- nhecidamente provisório. Tais eram os sentimentos que presi- di r am à eleição e predomi naram na política dessa quadra, que a este mi ni st éri o sucedia o de 4 de mai o, que, embora conservador, cont ava ent r e os seus membros o Sr. Visconde de Souza Franco, liberal ext r emado. Com tantos elementos favoráveis, a oposição conseguiu ape- nas fazer entrar na Câmar a uma dúzia de votos. Depois dessa eleição não dominou, é certo, a lei dos círculos singulares, porém a dos círculos de três deputados, que inega- vel ment e se aproxi ma daquela e constitui alteração profunda nas antigas representações provinciais. Pois bem, depois de 1856, já se fizeram quat ro ( 3 ) eleições gerais, e com exceção da de 1860, t odas as mais produziram câmaras unânimes. Em 1864 e 1867 ent raram seis deputados conservadores nas duas câmaras liberais, número, que numa luta desabrida em todo o Império, não pode por certo contrariar a nossa afirmação f 4 ) . Como já vimos, em 1848 Vasconcellos previa este resultado da lei dos círculos, que os suplentes, que na eleição por província t omavam assento, eram os representantes da minoria, e corri- giam assim os males de não se darem de outro modo meios de serem ouvi das as vozes da opinião vencida. Em todas as eleições os homens mais eminentes e mais conhecidos são os primeiros votados, salvo se ocorrem circunstâncias particulares. No regime anterior, das chapas provinciais, não era possível nas grandes províncias, sobretudo, que todos os nomes de uma chapa triun- fassem. Os mais fracos perdiam votos que aproveitavam aos mais fort es da combinação oposta. Assim, eram probabilidades de t r i u n fo que t i nham as oposições, do que houve uma estrondosa exceção em 1850. (3) Não incluímos neste númer o a eleição do ano corrente. (4) É sabido que houve tolerância especial dos presidentes de pro- vriKias nos distritos que elegeram deputados conservadores em Minas, S. Paulo e Rio de Janeiro. Na primeira província em 64 e na última em 67. 84 Demais, outro fa t o i mport ant e ocorria. Dur a nt e os q u a t r o anos da l egi sl at ur a, por várias causas, ianvse abrindo vagas nas deputações das proví nci as: deput ados que não tomavam assento, que fal eci am, que eram escolhidos senadores, etc. Eram outros t ant os lugares que iam sendo preenchidos pêlos imediatos em votos aos deputados, isto é, pêlos primeiros das chapas vencidas, ordi nari ament e os melhores talentos das oposições. Assim, muito i mper fei t ament e, é verdade, se corrigiam os males das câmaras de u ma só opinião política. Com os círculos e os distritos não podia haver suplentes imediatos em votos. 85 CAPÍTULO V Continuação do mesmo assunto — Os Círculos de um Deputado substituídos pêlos Distritos de três Deputados Demor amo-nos na expl anação dos efei t os pri nci pai s da lei dos círculos sobre os nossos cost umes pol í t i cos, porque esses efei- tos persistem ai nda depois da lei de 1860. Esta l ei não revogou, não anulou os círculos; alargou-os apenas. Experimentamos a eleição por proví nci as; seus resul t ados for a m maus: a Nação sin- cerament e desejava u ma r efor ma; a lei dos círculos, numa úni ca experiência, apr esent ou resul t ados mais funest os. A opinião pú- blica não sabia se havi a de condenar simplesmente este sistema, se voílar ao antigo; não lhe ocorreu muda r radicalmente o regi- me eleitoral da Const i t ui ção. Este fat o, evidente nas discussões do par l ament o nessa épo- ca, é singular; pareci a que toda a questão estava colocada na maior ou menor dimensão das circunscrições eleitorais; restringir ou ampl i ar os círculos, i mpor t ava favorecer ou pr ejudi car à li- berdade, à pur eza das eleições. Quanto a nós, as circunscrições eleitorais da lei de 1860 são judi ci osas; mas não se devia buscar aí o criterium de uma boa lei eleitoral. O ma l permaneceu; estava a i nda em chamar para os comícios eleitorais as mul t i dões desco- nhecidas, cegas, i nst r ument os, ora das paixões individuais, ora das aut or i dades, para, segundo o condenado meio das eleições de dois gr aus, decidir dos destinos da Nação. Ai nda c o n fo r me o propósito, que t emos seguido, não des- ceremos à análise dos fat os singulares, mais ou menos escanda- losos, embora proveni ent es da lei. Seguiremos uni c a ment e os de carát er geral, que não r evel am tanto uma perversão part i cul ar, mas um traço do regime eleitoral. Contrista frisar as linhas e as corjs de um quadr o já sombrio de intrigas e manobras repulsivas. Parecerá talvez denegrir uma par t e da nossa sociedade, não ser- vindo o consolo que em outros fat os idênticos se observem. 86 A lei dos cí r cul os, não podendo dei xar de pôr t e r m o aos suplentes, como i medi at os em vot os ao d e pu t a d o , m a n d o u fa / e r eleição especi al par a supl ent es pel a mesma mai or i a q u e e l e g i a o deputado. A lei de 22 de agosto anulou simplesmente o su- plente, ma n d a n d o fa z e r nova eleição no caso de va^a. Nào se t r a t a ndo ent ão de dar r e pr e se nt a nt e s às mi nor i as, pêlos mei os hoje i magi nados, a disposição da lei era r azoável quant o à depu- tação ger al . Quant o à composição das assembleias provinciais, o mal foi de consequências mais graves do que é lícito supor de uma disposição a pa r ent ement e i nsi gni fi cant e. Como este mal não toca tão de per t o à gr a nde política, não t em sido bem aqui l at ado, embor a sobre mo d o sensível e pal pável . A assembleia provincial representa em nossa organização política um papel de i mpo r t ân c i a consi derável ; e t ant o mais crescerá quant o mai s a vi da pr ovi nci al se desenvol ver, e as pro- víncias, que encer r am el ement os e t erri t óri o de vast os estados, pr osper ar em e engr andecer em. Ent r et ant o as assembleias pr ovi nci ai s têm fu n c i o n a d o e fu n - cionam pessimamente em t oda a part e! O mal é mai s grave do que a mui t os se a fi gur a , pois é essa uma i nst i t ui ção indispensá- vel à vi da provi nci al deste vastíssimo Impéri o, e impossível de ser por outra substituída. Não é na exorbitância da sua esfera de ação, nos excessos ou invasões que comet em, e t ant o i ncomo- dam a certos políticos t i morat os, que vemos o mal , porém no péssimo uso das suas legítimas facul dades. Os pensador es da escola l i ber al , sem observarem onde em- per r a o mecani smo pr ovi nci al , só vêem um r emédi o para o mal, que sent em, mas de c uja origem não i nqui rem. O remédio con- siste em aument ar as facul dades das assembleias ( l ) - Se elas exercem e empr egam mal as que possuem, sufi ci ent ement e vas- tas, não nos parece que, dando-se-lhes outras mais i mport ant es e delicadas, execut ar ão bem as que já possuem. Este assunto, po- rém, não cabe nos nossos l i mi t es, que é a questão eleitoral. Para a supressão dos suplentes dos deput ados provinciais não se davam as mesmas r azões que a just i fi cavam quant o à deput ação geral , sobretudo desde que os círculos for am amplia- dos para três deput ados. Há mui t as proví nci as em que a depu- tação provincial é eleita por um só distrito, e no geral, nas ou- t ras, o distrito dá 15, 12, 10 deput ados. Parece-nos que nem u m círculo elege menos de seis. A supressão dos suplentes desde lo- go obstou que o part i do em minoria conseguisse t er na assem bléia provi nci al algumas vozes a seu favor . Como com a d e pu - (1) Vid. Tavares Bastos: A Proví ncia. tacão geral, desinteressou o partido em minoria de pleitear a eleição, de trabalhar para o t r i unfo dos seus membros, ai nda que para supl ent es. Deu lugar a uma pletora nociva ao part i do ven- cedor, e pôs termo à agitação das ideias e interesses, que vivifica e robust ece a vida política da Nação. Para o andament o regular dos trabalhos legislativos provin- ciais, a reforma não podia ser mais perniciosa. Muitos deputados provinciais moram distante das capitais, têm ocupações em suas localidades; em geral São advogados, médicos ou lavradores; isto a metade; a outra, ordinariamente, se compõe de empregados públicos da capital. Alguns, depois de grande esforço para se- rem eleitos, dei xam de comparecer, e, se compar ecem, cont i nua- damente ausentam-se para seus negócios. Na assembleia provin- cial do Rio de Janei ro, com 45 membros, é mui t o difícil que a sessão se abra com mais dos 23 indispensáveis pela lei. Consul- tem-se os anais provinciais, e ver-se-á que só nos úl t i mos dias de sessão consegue-se ha ve r present es aos trabalhos aci ma de 30 membros. Uma maioria ja ma i s é bast ant e numerosa para fazer casa. Nas últimas cinco legislaturas desta província, apenas uma vez a maioria conseguiu ter just ament e os 23 membros para só por si fazer sessão. Acontece, pois que a primeira ar ma das mino- rias, quando governi st as, é impedir que haja sessão; q ua n d o opo- sicionistas, sendo o seu interesse falar, comparecem para este fi m; mas põem em prática t odas as manobr as a fi m de obstar as votações; para o que, é efi caz retirarem-se do recinto das sessões. Estes fatos dão-se com lamentável frequência em todas as pro- víncias. Na sessão da assembleia fl umi nense a que nos referi- mos, apenas a minoria via que era necessária a presença de um só de seus membros para haver sessão, isto é, que faltava um pelo menos dos da maioria, ret i rava-se, e a sessão se encerrava. A legislatura que fi ndou em 1865 não t endo vot ado a lei do or- çamento, foram convocados os novos eleitos no princípio do ano seguinte para cumpri r este dever. O part i do liberal contava a quase t ot al i dade dos membros. Mas aconteceu que a maioria da assembleia era oposta ao presidente da província, e que o can- didato deste à presidência da assembleia seria derrotado. Nem um dia houve sessão, nem para eleger-se a mesa da assembleia! Decorreram os dias marcados para a sessão, e a província ficou sem as leis necessárias para o andamento regular da administra- ção. E era o presidente da província quem promovia essa parede de amigos seus, entre os quais empregados públicos de sua con- fiança. Ainda quando estas manobras são coonestadas pelo interesse dos partidos, embora muitas vezes mal compreendido, alguma coisa as escusa. Mas quão frequentemente se fazem tais manejos para meros fi ns particulares! Reunindo-se pouco mais do núme - ro dos deputados indispensável para haver a sessão, fi c a nas mãos de três ou quat ro, bastante desembaraçados, obstarem as vo- tações, imporem preferências para a discussão de questões par- ticulares e outros arranjos sobre os quais é melhor correr aqui um véu. É urgente numa lei eleitoral prover a estas necessida- des, que t ant o desacreditam as assembleias provinciais. Há na vi da dos homens políticos uma face desagradável, que os humi l ha e fá-los retirarem-se, às vezes, à vi da privada: são os conflitos e as polémicas pessoais a que os obrigam as ambições e interesses cont rari ados. A irritação e acrimônia des- sas l ut as só é moderada pela vast i dão e elevação do campo em que se t r avam e a ilustração e adi ant ament o social da Nação. Quanto mais di mi nui a civilização e grandeza de uma nação, tanto mais azedas são as disputas; e na mesma nação, quant o mais circunscrito é o teatro, tanto mais violentas e implacáveis são os ódios e a irritação que produzem. As l ut as da nossa polí- tica geral são menos acerbas do que as da provincial, e as desta menos do que as das pequenas localidades. É um dos mais funes- tos efei t os dos círculos eleitorais de um deput ado: a compet ên- cia ent r e os candidatos perde em elevação e aument a em azedu- me e rancor pessoal. Os concorrentes não procuram elevar-se pe- las nobres qual i dades que engrandecem os homens, porém de- primir e destratar uns aos outros. Versando a cont enda ordina- riamente entre dois homens que se acham colocados face à face, é difícil que a ri val i dade política não degenere em inimizade particular, que a discussão das pessoas não subst i t ua a das ideias e o interesse geral não desapareça perante o individual. Numa área mais vasta não se vêem t ant o as personalidades, e o interes- se particular não ousa l evant ar o colo com t a ma nha audáci a; o pleito ganha tanto em elevação entre os próprios contendores, os candidatos, como aos olhos dos eleitores. Quando estes esco- lhem o deputado, cuja sorte está ligada aos poucos votos de al- guns vizinhos e compadres, não podem encarar os grandes in- teresses nacionais, mas os seus próprios e dos seus campanários. Frisemos a questão, com um exemplo. Num canto da província de Minas podia algum político de aldeia, hábil ar r anjador de pequenos negócios dos amigos, derrotar a um Vasconcelos ou Paraná; numa eleição de toda a província, seria este fat o impos- sível. A intriga e a mediocridade podem triunfar num cí r cul o estreito, dizia um orador distinto no parlamento francos em 1817; mas, à medida que o círculo se amplia, é preciso que o homem aumente de estatura para poder ser visto do corpo e l e i - toral; à medida, pelo contrário, que os círculos se rest ri ngem, os 89 candi dat os mi nguam em estatura e a eleição se rebaixa, produ- zi ndo o obscurant i smo parlamentar. Nos círculos de um deput ado, às polémicas mais desabridas sucedi am algumas vezes transações ent re os contendores; cada qual cedia par t e do seu t empo de sessão par l ament ar ao adver- sário, combi nando revezar-se ao modo dos reis gémeos das len- das gregas, e asseguravam assim um t r i unfo, para ambos difícil e duvi doso. Este espí r i t o de t ransação, de bar ganha, onde iria parar se a lei dos círculos se per pet uasse? Nas eleições para deput ados provinciais, porém, tem cont i nuado, conquant o pelo al ar gament o dos círculos, mai s tímido. Por via de regra, quant o mai s medíocre e desconhecido é o candi dat o, t ant o mais instan- temente pede a um colégio que o adote como seu representante; fei t o isto, tem-se tido o desembaraço de a n u n c i a r pêlos jor nai s, que tal candi dat o, aceito por tal colégio, adot a os candi dat os dos outros colégios do distrito, cont ant o que dêem a ele todos os votos. Estabelece-se u ma correspondênci a, ni nguém procura sa- ber das qual i dades e apt i dão de tais candi dat os, e o espírito do rio ut dês, da t r ansação, vem t r i u n fa n t e para o recinto dos legis- ladores da pr oví nci a. Quei xavam-se al guns muni cí pi os dur a nt e as eleições por pro- ví nci as, que, perdendo-se os seus votos nas votações gerais, a vi- da pol í t i ca t endi a a ext i ngui r -se pelo r econheci ment o da nenhu- ma i nfl uênci a que exer ci am. Com os cí rcul os de um deput ado este mal deveria crescer. Ent re três muni cí pi os vizinhos que c ompunha m o círculo, desde que dois eram da mesma opinião e adot avam um candidato, para o t ercei ro, em mi nor i a, est ava des- de logo fi nda a questão, e a l ut a era escusada. O de put a do Sérgio de Macedo, na discussão desta r efor ma , citou exempl os de não comparecerem aos colégios mui t os eleitores que sabiam ser i nút ei s os seus votos. Pela mesma razão, desde que cada colégio conhecia que dele dependia a sorte de uma eleição, t udo empre- gava para assegurar o t r i unfo da sua causa. Muito escandalizou ao público o grande número de duplica- t as de eleições e diplomas de deputados, que se deram dur a nt e os cí r cul os, e cujo vício se i nocul ou nas eleições seguintes. A parci al i dade, que não podia vencer, retirava-se logo da igreja, e ia à parte fazer t ranqui l ament e out ra eleição, e as duas t ur mas de eleitores vot avam separadament e. As câmaras muni- cipais apuradoras r e put a va m vál i das as eleições que lhes pare- ciam e expedi am o di pl oma de deput ado. Os presidentes de pro- víncias eram de ordinário os agentes destas cabalas, responsabi- lizando e suspendendo os vereadores e fo r ma n d o nova câmara 90 com os suplentes, q ua n d o por meio de seduções ou ameaças não conseguiam, daqueles, decisão favorável aos seus candidatos. Frequent ement e acontecia que a primeira t ur ma de vereadores já havia expedi do di pl oma aos seus protegidos, quando a segunda se r euni a. Assim, t ur ma de eleitores em duplicatas, de vereado- res em dupl i cat a, de di pl omas em dupl i cat a e de pret endent es na Câmara dos Deput ados em dupl i cat a. Aí os interesses partidá- rios decidiam afi nal o pleito no sentido do partido dominante. Se a eleição por círculos se repete algumas vezes sem as paixões adormeci das de 1856, pleno domínio da conciliação, tería- mos presenciado cenas repulsivas, capazes só por si de l ançarem por terra o sistema parl ament ar. l CAPITULO VI A Lei de 22 de agosto de 1860 A lei que reformou os círculos, ou antes que os transformou em distritos de três deputados, teve origem num projeto apre- sentado na sessão de 2 de Agosto de 1859 pelo deputado Sérgio de Macedo, então ministro do Império. Na discussão do projeto no ano seguinte (sessão de 21 de Junho) declarou seu autor que, antes de apresentá-lo, o ministério havia celebrado uma reunião dos deputados que o apoiavam, e lhes expusera o plano da refor- ma, o qual, tendo sido aprovado, foi consignado no projeto por ele oferecido. Os longos debates da questão bancária não permitiram que o gabinete promovesse o andament o da reforma nesse ano, o que fez vigorosamente o ministério de 10 de Agosto, que lhe sucedeu. No dia 9 de Junho apresentou seu parecer a comissão da câ- mara temporária, especialmente nomeada, composta dos Srs. Sa- raiva ( relator) , Dias Vieira, Ferreira de Aguiar e Torres Homem. O parecer era favorável ao projeto e julgava urgente que entrasse em discussão. Expondo o princípio que dominava nas eleições anteriores à lei de 1855, dizia: " à maneira por que o corpo elei- toral, em quase todas as províncias, usou de suas faculdades na designação dos representantes da nação, mereceu tão geral e severa censura, que mesmo aos espíritos mais ilustrados pareceu conveniente restringir aquelas faculdades, dando-lhe novas e seguras inspirações. As câmaras unânimes derivaram-se da con- fraternidade de vistas, de interesses e até de paixões do eleito- rado da província, e, como se queria achar a regularidade do nosso sistema político no embate das opiniões no recinto da câmara temporária, procurou-se destruir essa conformidade, fazendo dos eleitores de província eleitores de pequenos distri- tos" . 92 A comissão, porém, observa que a eleição por círculos, q ua i s t i nha criado a lei ent ão vigente, acarretava inconvenientes mais graves e tinha a modificar o espírito público, em sentido con- trário às conveniências sociais; que o interesse individual ia prevalecer sobre o nacional na escolha dos representantes da nação, sendo de recear-se a sort e de um estado, cujas leis polí- ticas est i mul avam as tendências egoísticas da humani dade. Se os interesses coletivos ocasionam grandes crises, desvairamentos e violências, o interesse individual isolado abate o caráter dos cidadãos, acoroçoa fraudes e promove intrigas. O projeto, dizia ainda a comissão, coloca o combate em terreno mais largo e mais moralizador: não restabelece as antigas eleições, mas pro- cura dar à l ut a mais elevação, pondo as candi dat uras perante um júr i mais numeroso, i nfl uenci ado por out ras ideias. O alar- gamento do círculo destroi esse duelo de morte t ravado entre todos os candidatos. A difamação não fica sendo um dos meios mais poderosos para a exclusão do adversário, a fr aude perde a maior parte de sua i mport ânci a e eficácia, o espírito da associa- ção política renasce; com ele revive a confi ança dos candidatos, e com este a necessidade de mant er a eleição de todos e de cada um em altura que agrade aos homens sérios, que têm meios e vontade de dar ganho de causa ao mereci ment o e à virtude. A oposição liberal combateu o projeto com vigor. Faiaram contra na discussão geral ( l? discussão e 2? do art. 1.°) os Srs. F. Octaviano, J. J. Teixeira Júnior ( conservador) , Landulpho, Francisco Campos, Tito Franco, Casimiro Madurei ra, Abelardo de Brito. O Sr. Marinho Campos falou várias vezes em outras discussões. O Sr. Teixeira Júni or confessou que se havia inscrito contra, com o fim de ter a preferência; na verdade não falou nem contra, nem a favor do projeto. Falaram a favor os Srs. Saraiva, Almeida Pereira, Sérgio de Macedo, Torres Homem, Dias Vieira, Paranhos e Nebias. A discussão foi i mport ant e e elevada, conquant o nem sempre pertinente ao assunto. Quase todos os oradores, senão todos, julgaram-se obrigados a largos comentários sobre a legislação e história francesa da restaura- ção e da monarqui a de Julho. Embora o fizessem alguns sobria- ment e e derivando bons argument os para sua tese, isto em geral os preocupou mais do que o estudo detido e o exame acurado das nossas cousas. Alguns não perderam o vezo de nosso parla- mento dos enormes discursos, diluindo seus raciocínios num dilúvio de palavras. Landulpho Medrado fal ou cerca de quatro horas principalmente sobre a política do gabinete e questões alheias ao objeto do debate. Pronunciaram-se, porém, al guns discursos sólidos, suculentos e elegantes. A oposição combateu o projet o por ani qui l ar uma conquista liberal, a lei dos círculos de um deput ado, que já havia obstado a u ma câmar a u n ân i me ; censur ou a vacilação das opiniões nos homens políticos, que reprovavam hoje o que ainda ont em ha- vi am obtido com t ant os esforços e t enaci dade; atribuía a certas leis compressoras o vício das eleições, que não residia na lei eleitoral. Censurava t ambém a opor t uni dade da r efor ma nas vésperas de uma el ei ção, parecendo que a maioria, vendo-se fr aca, quer i a al t erar a lei em seu pr ovei t o; objet ava, ai nda, que a estreiteza do t empo não per mi t i r i a fazer-se acer t adament e a divisão dos novos distritos. Landul pho censurava o mi ni st éri o porque " com a sua r e for ma vi nha reconhecer perante o parla- mento, que o parlamento não era a expressão do país" . Foi no primeiro ar gument o que pri nci pal ment e se estriba- ram os i mpugnador es da r efor ma. O Sr. F. Octaviano, que ence- tou a discussão, fez o histórico da questão, l endo as opiniões de Paulo Souza e Vergueiro desde 1846, q ua ndo pr opuser am medida anál oga no senado. Respondeu-lhe com vant agem o mi ni st ro do Impéri o, o Sr. Al mei da Pereira, most r ando que a ideia desses dois ilustres par l ament ar es era just ament e de distritos mai ores do que os círculos da lei de 1855. Citou suas opiniões de 1846 e 1848, demonst r ando, o que era verdade, que havi am sido venci- dos no seu pr ojet o de círculos de dois deputados por Honorio, Mont e Alegre, Ol i nda, José Cesario, etc., que pr efer i r am os círculos de um só deputado. O mesmo pri mei ro orador, citando e insistindo nas opi ni ões do marquês de Par aná, dizia (sessão de 18 de Junho) que o Sr. Nabuco, quando se di scut i u no gabi- net e Par aná, do qual era membro, a apr esent ação desse projeto à cânt ara (o projeto dos círculos), propôs que os distritos fossem de três ou pelo menos de dois deputados; os seus colegas rejei- taram este alvitre. O Sr. Saraiva a este respeito observa: " O nobre mar quês decl arou sem mistério a mim, a todos que est avam nas mesmas i dei as, que melhor seria talvez o alargamento dos círculos, mas que ele não podia emendar a l ei na câmara, por que não a queria mais no senado, e que em todo o t empo se podiam corrigir os defei t os dela" . Os ex-ministros daquele gabinete confi rmaram estas pal avr as, e o Sr. Paranhos, fal ando na sessão de 30 de Julho, expl anou este ponto. " Devo manifestar à câmara que a ideia das circunscrições de três ou pelo menos de dois deput ados já em 1855 me parecia preferível. Quando esta ideia foi suscitada nas conferênci as do gabinete de 6 de Setembro, aderi plenamente à opinião do ilustrado Sr. conselheiro Nabuco que a iniciou. 94 " O ilustrado mar quês de Paraná não aceitou, nem r e pe l i u absolutamente a ideia; respondeu-nos com u ma questão pr ejudi - cial. El e vi a peri go para a adoção da lei pelo senado, em q u a l - quer alteração i mpor t ant e, que fosse feita no projet o já i ni ci ado; vai mai or perigo se por vent ur a essa alteração fosse fei t a na câmar a dos Srs. deput ados, porque podia trazer a necessidade de u ma fusão, e, senão impedir, pelo menos retardar a adoção da lei, c u ja ur gênci a era reconhecida. Não sei, ni nguém pode saber, como pensaria o i l ust re marquês de Paraná; mas eu creio ter bem compr eendi do as razões que ent ão at uavam em seu espírito. 'Todos compreendem que o ilustre marquês de Paraná enfra- quecer i a mui t o sua posição, privar-se-ia de algumas de suas armas mai s val ent es, se por vent ur a não se apresentasse em 1855, sus- t e nt a ndo o mesmo que havia sustentado em 1848, se apresen- tasse um pr ojet o de circunscrições maiores em presença de opo- sitores que s u s t e n t a va m a superioridade da eleição por pro- víncias." Combat endo o pr ojet o, a oposição liberal queri a pura e sim- pl e sme nt e a c ont i nua ção da lei dos cí r cul os, com a qual parecia ent ão cont ent ar -se este part i do. Sobre a eleição direta apenas pr onunc i ou a l gu ma s pal avr as o deput ado baiano Landul pho, sem desenvol ver a ideia, most rando apenas que se inclinava a ela. Na sessão de 4 de Julho dizia o deput ado Nebias: " . . . Declarou-se que, não t endo proposto a comissão o corretivo da eleição di r et a, os vícios not ados na eleição permaneceriam em t oda a sua i nt ensi dade. " O Sr. Franco de Al mei da: — Não fui eu quem disse isto. 'O Sr. Nebias: — Então q ue m assim ar gument ou foi o hon- r ado Sr. Landul pho. 'O Sr. La ndul pho: — Apoiado. Fui eu mesmo. " O Sr. Nebias: — Sr. presidente, nós sabemos que a eleição pr i már i a é a origem de todo o poder; não sei que melhoramento poder í amos t razer a essa eleição. " Aqui ainda me dirijo à part e liberal da câmara e peco-lhe que me diga se garantirá melhor a liberdade da eleição pr i má- ria à restrição ou o al argament o do censo? " O Sr. F, Octaviano: — Eu aceito a constituição tal qual . " No mesmo discurso dizia ainda este deputado: " Algum dos nobres deputados falou na eleição direta como o único corretivo ao mal. " O Sr. Landulpho: — Apoiado. " O Sr. Nebias: — Todos nós reconhecemos que no estado atual de nossa população a eleição direta não adi ant ari a nenhum passo para a verdade da mesma eleição. Seria uma conflagração, um ato mais confuso e desordenado. " O Sr. Franco de Almeida: — Isto é lá com o Sr. Salles Torres Homem í 1 ). " O Sr. Nebias: — Eu ent endo, senhores, que a eleição em dois graus de nossa constituição é medi da sábia e o fr u t o da mais elevada c onc e pção. . . " O Sr. Franco de Almeida: — Estamos de acordo nisto, " O Sr. Nebias: — Os nobres deputados lançam proposições contrárias, e depois dizem que estamos de acordo! " O Sr. F. Octaviano: — Aonde é que combatemos a eleição em dois graus?" Nenhum dos oradores que intervieram no debate defendeu a eleição por província, nem propôs que se voltasse a este sis- tema. Apenas na sessão de 23 o Sr. Junquei r a pronunciou algu- mas palavras para just i fi car um projeto que apresentou com este fim. Os Srs. Pedreira e Paranhos, ex-ministros do gabinete Paraná, aquele ministro do Império, que havia referendado a lei dos cír- culos, votaram a favor da r efor ma, e ambos a defenderam. Tal era o sentimento públ i co contrário à lei, que este procedimento não levantou as censuras que se deveri am esperar n um país onde as discussões t omam sempre o caráter pessoal, e os adver- sários jamais se esquecem dos argumentos ad homi ne m para doestarem e desacreditarem seus antagonistas. A 17 de Jul ho votou-se o pr ojet o em última discussão, sendo aprovado em votação nominal por 74 votos contra 24. Ent re estes contavam-se cerca de 12 votos conservadores. (1) O Sr. Torres Homem havia reconhecido a vantagem da eleição direta no discurso que pr onunci ar a na sessão de 25, ao qual nos referire- mos em outra ocasião. 96 A '2í> do J u l h o ent r ou o projeto em discussão no senado. É difícil se gui r aí os debates, que tomaram o caráter quase exclu- si vament e prot el at óri o. A oposição não tinha outro fito senão obstar a adoção do projeto nessa sessão. A protelação é uma das tâticas mais ordinárias dos parla- mentos e da qual grandemente se abusa. Entretanto, um espí- rito imparcial escusará facilmente a que se empregou contra o projeto, apesar de quanto indignou e desesperou a maioria do senado. Este procedimento foi várias vezes profligado durante a discussão, e, na sessão de 11 de Agosto, muito energicamente pelo presidente do conselho, Ferraz, e ainda mais pelo ex-presi- dente do transato gabinete, o Sr. visconde de Abaete. A oposição parecia sincera no desejo de conservar a lei dos círculos. Devia-se proceder à eleição logo depois do encer- ramento da sessão, última da legislatura; esperava a oposição que a nova prova da lei fari a acreditá-la no conceito público e daria grande número de lugares na câmara dos deputados a cor- religionários seus. Embaraçada a adoção da lei durante a sessão, viria logo após a eleição e seguir-se-ia um período de quatro anos sem eleições gerais, no qual a política poderia tomar novo curso. O Sr. senador Souza Ramos (visconde de Jaguari) , que impug- nava o projeto, era dirigido por uma ideia justamente oposta. Fora ele contrário à lei dos círculos e a combatera, como fizemos menção, não somente como inconstitucional em suas duas ideias capitais, mas também como inconveniente quanto aos círculos. Agora, na revogação desta disposição da lei, ou ao menos na sua modificação, parecia que deveria ser sôfrego em abraçar a refor- ma, que atenuava parte dos seus males. Referimos algumas de suas palavras para tornar bem claro o seu pensamento; isto é, como i mpugnando o projeto, ele se mostrava, entretanto, o mais convencido e decidido adversário dos círculos, que temia ver ainda renascerem. " O Sr. Souza Ramos (sessão de 14 de Agosto): — Senão fora a apresentação deste projeto de r efor ma, o pronunciamento contra os círculos em breve seria geral . . . Para mim, é fora de dúvida que mais uma eleição por este sistema levaria a con- vicção a todos que é inconveniente e insustentável. " O Sr. ministro de estrangeiros (Cansansão de Sinimbu): — É exatamente para não se chegar a esta convicção que queremos a r efor ma (!) 97 F " O Sr. Souza Ramos: — Mas esta r efor ma tem o grande i nconveni ent e de ressuscitá-lo." Ent endi a o orador que era útil mais u ma experiência da lei para levar a todos a convicção de quant o era nocivo e para não t ornar favor ávei s aos círculos aqueles que fossem com a reforma malogrados em suas pretensões e que lhe atribuiriam o malogro. Alegou-se dur ant e a discussão (o Sr. Silveira da Motta) que a protelação i mpedi a os sustentadores da r efor ma de um exame acurado das objeções que se fazi am e de um debate regular. Ai nda hoje, não tanto a protelação, como seu método dificulta o estudo desta discussão no senado. No dia em que o projeto entrava em discussão, o Sr. Souza Franco requereu que fosse envi ado à r espect i va comissão para dar a respeito seu parecer. Sust ent ando este r equer i ment o, que em si não era desarrazoado, além de out ros oradores, o autor pronunciou dois estiradíssimos discursos, que enchem vi nt e e t ant as col unas das páginas dos anais do senado. Na sessão de 7 de Agosto o mesmo senador, fa l a ndo pela ordem, para funda me nt a r um requeri ment o propon- do que a 2? discussão do projet o tivesse lugar por partes, consi- derando-se artigos os di ferent es parágrafos do artigo único, dis- pendeu cerca de três hor as, e seu discurso, apesar do fi m excl usi vament e prot el at óri o, fi gur a nos anais t omando quatorze cheias colunas. Os mesmos discursos pronunci ados sobre a matéria partici- par am deste propósito e tornaram-se prolixos e fastidiosos, não podendo evitar o escolho da vulgaridade e da frivolidade de argu- ment ação. Não quer endo apresentar como exemplo os incidentes que os oradores repisavam e sobre os quais demoravarn-se longo t empo, l embraremos que o Sr. Dias de Carvalho, que encetou a discussão, procurou l ongament e demonstrar que o artigo do projeto, di spondo que nenhuma província daria menos de dois deputados, era inconstitucional; porquanto, estabelecendo a cons- tituição no art. 42 que as províncias, que elegessem um deput ado, não obstante, elegeriam um senador, pressupunha ela que pro- ví nci as haveria com um só deputado. O Sr. Souza Franco reforçou por sua vez esta sólida argumentação, e o senador Diogo de Vas- concelos gravemente propôs emendas para salvar esta inconsti- t uci onal i dade, apesar da disposição do art. 97 da constituição, que ent rega às leis regulamentares marcar o número dos depu- tados de cada província. Parecia-nos mais acertado que os discursos protelatórios, já pouco just i fi cávei s nos jornais, quando publicados por extenso, não figurassem nas pági nas dos anais. Como na câmara, a oposição liberal no senado nada apresen- tou para obviar os vícios da eleição o mal, que todos reconhe- ciam, de não ser a representação parlamentar a verdadeira ex- pressão da vont ade nacional: queria unicamente a conservação do statu quo, isto é, da lei dos círculos e da de 19 de Agosto de 1846. Assim, censur ando a supressão dos suplentes, eis o remé- dio que ofereci a o Sr. Souza Franco. " Porque não serão mais admi t i dos? Porque alguns se combi nar am, porque se deram fat os de revol t ant e abuso entre pessoas que, para se fazerem eleger, fi zer am cont rat o e dividiram entre si os anos da legislatura. Estava nas mãos, estava no poder da própria câmara evitar a repe- tição destes abusos; não admitisse os suplentes senão naqueles casos em que reconhecidamente havi a dificultado da vinda do proprietário. Desde que se conhecesse que era um manejo, que era um ar r anjo, que era suplente de escritura pública ( ni nguém t i nha fei t o, nem poderia haver quem fizesse escritura pública), não desse a dispensa ao efetivo" . O Sr. Nabuco, declarando-se em unidade e desligado de todos os part i dos, não conseguiu, apesar de seu notável talento e ilustra- ção, sair com vantagem da difícil posição em que se colocou. Esta posição difícil estava bem longe de ser aquela a que se referira no proêmio do seu discurso, isto é, o pesar que o consternava divergindo de seus amigos; mas a impugnação de uma ideia, que ela advogara no próprio moment o em que travavam os debates da lei dos círculos em 1855, como já vimos. Logo no primeiro dia de discussão (25 de Jul ho) o Sr. Nabuco, discutindo o reque- rimento do Sr. Souza Franco, ao qual já nos referimos, lançava esta proposição: " Digo incidentemente que hei de votar contra o projeto, não porque ent enda que a lei atual é boa, mas porque ent endo que a lei atual não se pode r efor mar no ano da eleição, sem inspirar-se desconfiança à população, sem desmorali^ar-se o corpo legislativo, sem desmoralizar-se o regime parlamentar" . Não deixa de ser curioso o modo pelo qual o ilustrado orador, na sessão de 2 de Agosto, explicou esta sua opinião. Porque em 1855 ele queria o alargamento dos círculos, não ficou obrigado a adotar esta ideia em todo o tempo, até nas vésperas da eleição. " Que força moral, dizia, pode ter uma lei feita no ano da eleição, nas vésperas da eleição, sob a pressão da eleição? Que força moral pode ter a eleição que dessa lei provier, e a câmara criatura d e l a ?. . . " Quantas candidaturas não estão aí fundadas, prováveis, sob o regime at ual ? Estas candi dat uras não fi cam porventura defr au- dadas, prejudicadas, pela surpresa desta lei?" 98 99 f Mui t o mais singular era a proposta contida num projeto de r efor ma eleitoral apresentado ao parlamento inglês em 18 de Abril por Pitt, primeiro ministro, de indenizar-se pecuniaria- mente os representantes dos burgos podres (rotten borough), cujo direito de eleger deputados fosse cassado. O mesmo senador ainda se opunha à reforma, porque am- pl i ava as i ncompat i bi l i dades dos magistrados sem uma compen- sação, que lhes favorecesse a carreira, sem talvez se recordar que, quando foram criadas as incompatibilidades, cinco anos ant es, sendo ele mi ni st r o da just i ça, não se lhes dera compensa- ção al guma. Out ro voto significativo era do marquês de Olinda, por ter intervido vári as vezes nesta questão dos círculos: em 1848, subs- crevendo o parecer de que foi relator o marquês de Paraná sobre o projet o de Paulo Souza, aceitando os círculos e as incompatibili- dades; em 1855, assinando o parecer de Euzebio de Queiroz, decla- r ando inconstitucionais e inconvenientes estas duas ideias; final- mente, combatendo com a palavra e com o voto o projeto que modificava os círculos. Em sua opinião essa lei que lhe pareceu pr át i ca excelente resul t ado. " À vista de tal resultado, dizia na prát i ca excelente resultado. " A vista de tal resultado, dizia na sessão de 9 de Agosto, que desmentiu todas as prevenções, declaro que não sou eu, nem devemos ser nós, que votamos contra a lei, que devemos vir aqui sustentar a sua revogação. Se esta lei, cujos efeitos eu t e mi a . . . " O Sr. D. Manoel: — E eu. " O Sr. marquês de Olinda: — desmentiu na prática o meu juízo, acho-me desarmado contra ela." Este discurso, mui aplaudido pela oposição, terminava com estas palavras: " Senhores, t enhamos princípios fixos, sejamos coerentes." Por maior que fosse a importância que a oposição nas duas câmaras ligasse à questão da oportunidade da reforma, a ponto de ser a razão determinativa do voto de alguns impugnadores do pro- jeto, segundo declararam, não julgamos necessário discuti-la. Diremos somente que à objeção derivada da falta de tempo e grande arbítrio concedido ao governo para desfazer os círculos e reuni-los em distritos de três deputados, respondia-se que, pos- suindo o governo todos os dados para a divisão das províncias em círculos, por eles se guiaria na reunião dos círculos, para a qual o projeto impunha condições claras, isto é, de respeitar, quanto possível, a contiguidade e integridade dos círculos. 100 A oposição via no projet o o começo de uma reaçao cont r a os círculos, que iria brevement e até restaurar as eleições por provín- cias. Se era sincera neste receio, muito se iludia; não estava esta ideia nas i nt enções gerai s, conquant o muitas pessoas, vendo os males dos círculos e esquecendo os das eleições provinciais, em- bora menos graves, não deixassem de preferir este método de eleição. No importante discurso pronunciado na sessão da câmara dos deput ados de 21 de Junho, Sérgio de Macedo, autor do proje- to, dizia com exatidão que a medida proposta não era um paliativo, mas um sistema que havia de predominar no Brasil por muitos anos. 101 TERCEIRA PARTE REFORMAS INDISPENSÁVEIS — ELEIÇÕES DIRETAS — INCOMPATIBILIDADES CAPÍTULO I Nova Direção do Espírito Público — Reconhecimento da Necessidade de Reformar-se Radicalmente o Sistema Eleitoral e não Simplesmente às fórmulas que Presidem ao Sistema Adotado A lei de 22 de Agosto de 1860 é o último ato legislativo sobre o modo prático de eleições. Como vimos, não é uma r efor ma da lei dos círculos de 1855; as ideias capitais fi car am vencedoras, conservaram-se as incompatibilidades, e a divisão das provín- cias para a eleição de deput ados foi apenas modi fi cada. Tinha-se fei t o a experiência das grandes circunscrições terri- toriais e das mí ni mas, ia-se fazer das médias. O resul t ado não tem satisfeito. É inquestionável que par t e dos males da eleição por círculos diminuiu de gravidade, mas somente aqueles pe- culiares a ter pequenas circunscrições. O espírito público foi se convencendo desta verdade; que o vício das eleições podia ser agravado ou at enuado pêlos aci dent es das divisões territoriais maiores ou menores, e p elas regras mais ou menos bem combi- nadas, que constituem as fórmulas sob as quais funci ona o sis- tema, mas que residia essencialmente no própri o sistema eleito- ral, que t í nhamos ensaiado por vários modos, sempre porém, o mesmo em substância. Até então, raras vezes no par l ament o l embr ar am a. conve- joiência da eleição direta; limitarám-se a emitir a proposição de que seria mais conveniente este sistema, sem haver quem se demorasse em provar suas vantagens e for mul ar um projet o. O visconde de Jequitinhonha em 1855 e o Sr. Salles Torres Ho- mem ( visconde de Inhomirim) em 1860, for am os únicos que disseram algumas coisas além da manifestação de um desejo. Em regra regrai, apenas se fal ava em eleição direta, a al egação de inconstitucionalidade punha logo termo a qual quer e xa me do assunto. Ainda assim, for a m raras as vozes, como di ssemos, q u e , durante todo o período de nossa história c onst i t uc i ona l , a t é i\ época de que t rat amos, se pronunciaram no par l ament o a fa vo r 105 da eleição di r et a. Não nos ocorre nem um out r o nome além dos seguintes Srs: Paula Souza, Nunes Machado, Paulo Barbosa, An- tão, Souza Ramos (visconde de Jaguari), visconde de Jequitinho- nha, mar quês de Par aná, La n d ul ph o Medr ado, Torres Homem ( vi sconde de Inhomi r i m) , e Par anhos ( vi sconde do Rio Branco.) Ver guei r o não foi explícito, como se supõe, apenas most r ou desejar que algum dia se realizasse este sistema. Com a experi ênci a das eleições gerais de 1860, 1863, 1866, 1868 e 1872 ( ') a opinião pública tem de todo ader i do à ideia de r efor mar -se r adi cal ment e o sistema eleitoral. Pode-se dizer que as hesitações, os embaraços só existem em alguns homens po- líticos. De 1860 em di ant e não soment e em discursos, em escritos especiais, em art i gos de jornai s, como em rel at óri os ministeriais, em pr ojet os legislativos, em par ecer es de comissões da câmara t empor ár i a, tem-se a dvoga do a ideia da ei ei ção di r et a. Não pode- r í amos, sem nos t or nar mos demasi adament e extensos, acompa- nhar todo o movimento dessa época em di ant e. É a nossa histó- ria cont empor ânea de todos conhecida. Limitar-nos-emos, pois, a t ocar nos pont os mais salientes e a not ar os pri ncí pi os que t êm pr edomi nado. Em 1862 o Sr. Dr, Souza Bandeira, depois deputado à assem- Jaléia geral , publ i cou no Recife um livro excl usi vament e desti- nado a provar a necessidade da eleição direta censitária, con- t endo art i gos, mui di gnos de serem lidos, dos Srs. Drs. Moraes Sarmento, Figueiredo, Aut ran, Silveira de Souza, Feitosa e ge- neral Abr eu e Li ma. Os Srs. Fi guei r edo, Silveira de Souza e Feitosa foram depois deput ados à assembleia ger al , onde não nos cont a que tivesse promovido a r e fo r ma tão calorosamente de fe ndi da nos seus escritos. Etn 1865 um deput ado, que ocul t ou seu nome, publicou um bem escrito fol het o sobre o mesmo assunt o, com o título O Im- perial ismo e a Reforma. Descrevendo com espírito sagaz a situa- ção política que observava, da qual fazia parte, e que, com poucas modi fi cações e exceções, é a mesma desde mui t os anos, concluía pela necessi dade i ndecl i nável d.e r cfor mar -se o sistema eleitoral. Tem r el ação com este escrito o pr ojet o apresent ado na câ- mara t emporári a, na sessão de 20 de Junho de 1857, assinado pêlos Srs. Souza Car val ho, Paulino de Souza, Adolpho de Barros, (1) A experiência certamente não tinha em nenhuma outra época sido mais concludente e terminante do que neste último ano. A interven- ção do governo levou o sistema eleitoral ao extremo descrédito. 106 Tavares Bastos, barão de Prados, Fer nandes da Cu n h a , ( Í ; I M I ; I Abr eu, Ar aújo e Vasconcelos, Leão Velloso, C. B. Ot t o n i e Bei fort Duarte. O projet o, conservando p atual sistema^.criava eleitores fixou, ou jure próprio, os quais concorreri am nas eleições secundár i as com os eleitores pr oveni ent es das eleições primárias.. A capaci - dade dos novos eleitores era regulada ou pelo pagamento de certo i mpost o, ou por graduação de habilitação intelectual, in- dependent e uma condi ção da out r a. O pr ojet o cont i nha t am- bém al gumas providências t endent es a gar ant i r a liberdade do voto nas eleições primárias. En t r a n d o par a o mi ni st éri o um dos si gnat ári os deste proje- to, o Sr^Paulino, t rat ou de dar-lhe i mpul so, e a ideia ganhou algum terreno nos domínios ofi ci ai s. Em quase todos os relató- rios ant eri ores dos ministros do Impér i o fal ava-se da necessida- de de ser revista a lei eleitoral e dos mal es de que era causa. Especi al ment e i nsi st i am neste assunt o os Srs. José Boni fáci o e Liberato Barroso. No rel at óri o de 1869 o Sr. Pa ul i n o não é tão explícito como no segui nt e, de 1870, em que se pr onunci ou com toda a fr anqueza. Q_rel at óri o observa que a lei de 19 de Agosto de 1846 ape- sar da regularidade de seu sistema, da harmonia de suas dispo- sições e das gar ant i as que pr ocur ou dar aos part i dos, não tem produzido o resul t ado desejado, .cavüadas as suas providências põFabus~os, que se tem radicadonos CQstumes__el.eitoiais. O t erre- no da luta não^é das idéia.s 1 J3 espírito de revindita, dos. que s.ofrg,- ràrrrcüntra" ãqueTès" quë acabam de dominar, t r az a administração, superior em constante suspeita e vigilância sobre as aut ori dades subalternas. A cada mudança na alta direção política do país* continua / o relatório, corresponde a substituição quase compl et a do eleito^ , y ràdo, revel ando na apar ênci a os partidos, ora .extraordinária pu-4 J jança, ora ext rema debi l i dade. Observa, com ver dade, que em tempos normais as variações da opinião não podem ser tão pro- nunci adas e excessivas. Demonst ra q u e , c onq ua nt o out ras leis i nfl uam sobre as eleições, não é nelas que reside o mal. " Auto- rizam a lei de 3 de Dezembro, a de 18 de Setembro de 1850 (da guarda nacional) e as disposições em vigor sobre o r ecr ut amen- to, o arbítrio e excessos de que t ant o se quei xam? Se, pelo con- trário, a legislação dá garantia e recursos, e estes na pr át i ca não surtem o desejado efeito, deve-se procurar no estudo dos fat os as causas que desvirtuam na execução os preceitos legislativos." 107 Em desempenho da promessa feita no documento citado, na sessão de 22 de Julho, o mesmo ministro apresentou um projeto, que funda me nt ou na tribuna, desenvolvendo as teses do relató- rio. O pr ojet o é i dênt i co nas ideias capitais ao de 1865, porem mais compl et o e metódico. Na sessão de 20 de Agosto do mesmo ano apresentou seu parecer a respeito do pr ojet o a comissão, especialmente nomea- da para tal fi m, composta dos Srs. Costa Pinto ( relator) , Pinto Morei ra, Corrêa de Oliveira e Gomes de Castro. O parecer era fa vo r áve l ao pr ojet o, no qual a comissão via " as duas grandes vant agens: l? a de t ornar mai s livre a eleição e por t ant o mais l egí t i ma a r epr esent ação nacional: 2? a de libertar a grande mas- sa dos ci dadãos, pri nci pal ment e os menos favoreci dos da for t u- na, da opressão que sofrem das aut or i dades subal t er nas por amor do voto" . Ai nda nesta sessão legislativa o Sr. deput ado Pereira da Silva apresent ou um pr ojet o no mesmo sent i do. No senado as opiniões do relatório haviam sido i mpugnadas antes da apresent ação do pr ojet o. Objet ava-se com a aristocra- tização do voto nos eleitores ju r e próprio, criando-se assim duas classes de ci dadãos com di rei t os distintos; com a anulação do voto dos simples vot ant es, cujos eleitores seriam suplantados pêlos de di r ei t o próprio, resul t ando daí um amál gama. Quant o ao pri mei ro ponto, respondia o autor do projeto, " não const i t uo classes com privilégios; porém, para o exercício de um direito, estabeleço condições, que cada um pode adqui ri r ou perder." Sobre o segundo, ent endi a, que, passando a eleito- res censitários a maior parte da classe de cidadãos de que hoje se for ma o eleitorado, os vot ant es, sem a i nt er venção daqueles, el egeri am, para represent á-l os nos colégios eleitorais, cidadãos tirados das classes a que em grande part e per t encem, até hoje excluídos do eleitorado. Não fi car i am, porém, os eleitores desta categoria supl ant ados pelo maior númer o dos eleitores censitá- rios, por que, sendo estes de todos os part i dos, aqueles se gru- pari am aos de sua parci al i dade, dando-l he assim o predomí ni o. " Onde está o amál gama, dizia o orador, se de fi no precisamente as condições, pelas quais se deve afer i r a capaci dade, e digo, quem as não tiver, nem por isso deixa de cont i nuar a intervir nas eleições, como até hoje, e enquant o as não obtém? Desinteresso os que hoje fazem as eleições de empregar os meios abusivos postos em prát i ca para dominar a out ra classe e firmo o direito de cada um, adot ando o mesmo sistema por igual em toda a parte." 108 O orador confr ont ou também o seu plano com o programa do part i do liberal de 1868, c uja ideia era t or nar a eleição direta nas capitais das províncias e em algumas cidades e cont i nuar i ndi r et as nos distritos rurais. Assim, pois, o pr ojet o apresentado em 1868 t i nha tido em seu favor as assi nat ur as de homens i mpor t ant es de vários ma- tizes políticos. O expedi ent e das eleições mistas nos parece provir do dese- jo de evi t ar o escol ho de duas objeções a que se tem ligado suma i mpor t ânci a: a r e fo r ma const i t uci onal , e a privação do voto a grande núme r o dos at uai s votantes. Na di sc ussão da lei dos círculos em 1855 o visconde de Je- qui t i nhonha, d e fe n d e n d o a eleição direta, ent endi a que uma le- gislatura or di nár i a poderia decretá-la, se a lei não privasse do voto di ret o aquel es q u e já o possuíam indireto. Conviria em tal caso d e fi n i r a r e n d a const i t uci onal e fa z e r qualificações mais re- gulares, sendo e l e i t or e s d i r e t o s todos os at uai s votantes da cons- tituição. Esta o pi n i ã o é t a mbém abraçada pelo Sr. Dr. Figuei- redo no escri t o i nser t o na pu b l i c a çã o do Reci fe, já referi da. Em c a pí t ul os e spe c i a i s e xa mi n a r e mo s a questão constitucio- nal , bem como a da pr i va ção dos d i r e i t o s dos at uai s votantes. Toda a a r gu me n t a ção dos i n i c i a d o r e s do pl a n o da el ei ção mista leva-os a c onc l ui r pe l a e l e i ção d i r e t a , pois assinalam os vícios da eleição i ndi r et a e pr o c u r a m r cmovò-l os. Não se ani mar am, por ém, a pr opor l ogo a el ei ção direta, arguida de i nconst i t uci onal ; t al vez rccciassem l evant ar oposito- res contra uma ideia, até certo pont o nova nos domínios oficiais, ou qui ser am antes sondar a opi ni ão e pr epar á-l a para a solução defi ni t i va do problema, a qual di fi ci l ment e ficaria incompleta. Era o menos que já ent ão se poder i a pr opor . Seria também esta a sua escusa para com alguns espíritos timoratos ou retarda- tários. As exigências da opinião pública, em nosso conceito, longe de satisfazer-se com essa medida incompleta, levá-la-ia à sua legí- tima e necessária consequência, à eleição direta. Veri fi cada a existência do mal, cumpre removê-lo desde logo sem hesitações. Uma transação entre os dois sistemas faci l men- te comprometerá o que se deseja estabelecer. Como transição, o plano da eleição mista poderia levar-nos à lei portuguesa, que, partindo da eleição indireta, exatamente idêntica à da nossa cons- tituição, chegou ao verdadeiro sufrágio universal, transforman- do em eleitores diretos os votantes da constituição. De mais, a 109 opi ni a u está hoje mui t o pr onunci ada e não há mais que temer a inércia do espírito público, que, neste assunto, longe de resis- tir, impele os pr opugnador es da eleição direta. Se a eleição i ndi ret a está desacredi t ada, se é font e de inau- ditos abusos, se cont ami na e corrompe os cost umes políticos, se é causa de opressão e vi ol ênci a, não se deve convir na conserva- ção de um pri ncí pi o condenado. Supondo num distrito eleitoral 5. 000 eleitores de direito, isto é, 5. 000 ci dadãos apt os para bem escolherem os r epr esent ant es da nação, não acrescent arei s auto- r i da de a l gu ma , nem mais probabilidade de acerto à sua escolha, se lhes adicionais 500 eleitores secundários, provenientes de um sistema r econheci dament e vicioso. A sessão l egi sl at i va de 1870 encerrou-se sem que o projet o em quest ão tivesse a nda me nt o. Na sessão seguinte outro gabine- te di ri gi a os negócios públ i cos. Nas regiões oficiais a ideia da eleição di r et a r et r ogr adou para os pal i at i vos dos r et oques no mét odo at ual , consi der ado o suprasummum da peífeição políti- ca, apesar de tão larga experiência. No relatório lido às câmar as legislativas na sessão de 1871 o at ual Sr. mi ni st r o do Impér i o começava o artigo sobre eleições com estas pal avr as: " Os graves abusos i nt r oduzi dos na,-.i* prática do nosso sistema el ei t oral tem t ornado i ndi spensável e urgente (o que todos reconhecem) a reforma deste sistema em diferentes pontos." A r e for ma segundo o rel at óri o, devia ter por fi m: l?, modi fi car as qualificações, ando às junt a s e assembleia paro- quiais de r ecur so nova or gani zação, que evite ( quant o for possí- vel) o espírito de partido; os r ecur sos fi nai s devem ser cometidos aos jui zes de di rei t o das comarcas. As qualificações, uma vez concl uí das, serão per manent es, salvo as inclusões, ou exclusões i ndi vi duai s que for am r equer i das; 2?, regul ar os trabalhos con- cernentes às eleições, assegurando-se mel hor o direito de vot ar , evitando-se os principais abusos das mesas eleitorais. Para este fi m os cidadãos qual i fi cados possui rão um título, sem o qual não poderão votar, nem ser recusado o voto, sendo apresentado o título. Fazer observar regras certas em relação à chamada dos vot ant es, na apuração das cédulas, organização das mesas etc., etc.; 3? fi xa r defi ni t i vament e o número dos eleitores de cada par óqui a, dividindo-se as que derem um númer o de eleitores excedente a certo máxi mo; 4 1 ? det ermi nar o númer o mínimo e o máximo dos eleitores para a formação dos colégios eleitorais, não podendo alterar-se a di vi são, senão por ato legislativo; 5* ? de- finir os casos de incompatibilidade não só entre empregos pú- blicos e cargos de eleição popular, como também entre estes mesmos cargos. 110 O relatório t er mi na com estas pal avras: " I n d i r a n d o estes pontos capitais, dou ideia da reforma que me pareceu couve ni ent e realizar no nosso sistema el ei t oral . Se, como não d u v i d a rei reconhecer, ela não t i ver a vi r t ude ( q ue q u a l q u e r o u t r a re- for ma di fi ci l ment e terá) de ext i r par t odos os vícios e abusos q ue em nossas eleições i nfel i zment e se observam, e susci t am t ant os clamores, at é cert o pont o just os, não se l he negará ao menos o efei t o de mel horar sensi vel ment e o seu modo pr át i co, gar ant i n- do-se q ua nt o é possível a l i berdade do vot o, sem se al t er ar em as bases fu n d a me n t a i s do sistema, segundo o qual tem-se já for - mado os nossos cost umes, e sem se agi t arem questões de alta i mpor t ânci a política, sobre as quais vacilam ai nda as opiniões, e que por isso trariam embaraços à pront a realização de melho- r ament os práticos, geral e ur gent ement e reclamados." Jul gamos escusado anal i sar par t i cul ar ment e a r e fo r ma pro- posta, cont rári a a t udo quant o temos escrito, e da q ua l , aliás, seu aut or fa z tão t ri st e c oment ár i o, e espera tão fr acos r esul t a- dos. Parece-nos ver o fu n c i o n ár i o público sem convicções, pôr mãos à obr a a que o impelem a seu pesar, e que, sem coragem, nem confi ança par a resolver as grandes di fi cul dades, procura cont or ná-l as e quer uni cament e a escusa de dizer: t ent ei a l guma coisa. No relatório deste ano, o Sr. ministro do Império insiste nas mesmas opiniões emitidas no ano ant eri or, di zendo: " No re- latório do ano passado mani fest ei a mi nha opinião sobre o grave assunt o que pr eocupa geral ment e os espíritos: a r efor ma do sis- tema e processo eleitoral. Disse ent ão e repi t o que, se infeliz- ment e as urnas nem sempre exprimem o verdadeiro voto popu- lar, este mal provém principalmente dos abusos que se têm intro- duzi do na prática do sistema e que não têm sido possível coibir, por que as paixões dos partidos políticos acham meios fácei s de iludir em pontos capitais a combinações em que ele assenta" . Este relatório publicado em Agosto, depois da dissolução inconstitucional da câmara temporária, quando a Coroa acaba- va de apelar da maioria da câmara para o país ( que irrisão! ) não podi a deixar de at enuar os defei t os do sistema eleitoral, a t r i bui n- do os abusos à execução prática das leis.. O fi m evidente do r e l a - tório era a enganador a promessa de mjWrar os abusos e escân- dalos eleitorais com a imparcialidade e rigidez daexeqi ïçãb dás íeísTë a escusa-JÍa..oUssõlirçãp da câmara e de um.jy> éTo ITnacãõ sem. ter -si do r efor mado o defeituosíssimo sistema eleito rá]7dc!v conceituado pelo órgão da Coroa, pGucós dias antes, na abertura do parlamento. CAPITULO II Como tem sido sustentada a Teoria da Eleição Indireta pêlos Publicistas em geral e particularmente entre nós Não tem entrado no nosso plano as discussões especulativas e abstratas de princípios de direito público constitucional, mas o estudo do nosso estado social. Os princípios teóricos não con- denam em todos os casos de modo absoluto a eleição indireta; são, porém, numerosos os adversários deste sistema, e, na verda- de, parece pouco natural exigir-se um i nt ermedi ári o para exer- cer um cargo que já é em si uma delegação: o eleitor secundá- rio é um delegado para delegar poderes. Nos países ( nos raríssimos países) em que o sistema parla- mentar tem tido uma origem histórica e não é o produto de uma revolução social irrompendo subitamente e dest rui ndo o passado para criar t udo de novo, a eleição direta é a fórmul a da nomeação dos representantes do povo. Nos outros países, po- rém, quer as constituições sejam feitas por assembleias popula- res, quer outorgadas pêlos soberanos, coagidos pela necessidade, a eleição indireta predomina. Ao organizar estas constituições, seus autores acham-se na alternativa ou de descontentar e irri- tar as massas populares, ou de dar-lhes direitos extensos e am- plos, cujas consequências imprevistas os at erram. Assim, per- mitindo em aparência grande amplidão de voto, restringem, se- não nulificam, esta faculdade, interpondo outra classe menos numerosa, menos acessível às paixões impetuosas e violentas, por intermédio da qual aquele direito deve ser exercido. Eis como se exprime um escritor fr ancês o conde L. de Carne ( ') apologista da eleição indireta: " A constituição do ano III, oriunda da reação do Thermidor, restabeleceu, salvo alguns pontos, o método eleitoral de 1791... Assim a eleição indireta triunfava logo, com um penhor precioso oferecido à ordem pú- (1) Estudos sobre a história do governo representativo em Franca. 112 blica, como u m pr i me i r o pr i nc í pi o de segurança dado à socieda- de agi t ada alo seus úl t i mo s abi smos. Desde esta época el a con- servou sempre este caráler. " fi sobr e t udo em vi st a do t e mpe r a me n t o fr a n c ês que a el ei - ção i n d i r e t a par ece t er sido concebi da. Dá-se com este mét odo o mesmo q ue com a di vi são do poder l egi sl at i vo: é u ma r eser va cont r a o í mpet o do primeiro movi ment o, um r e fúgi o par a a consci ênci a públ i ca recol hi da no c u mpr i me n t o de seus deveres. " A r eação, que apenas começava, não podi a nesse ano III chegar ao ponto de arrancar o direito eleitoral das massas popu- l ares, ai nda fa n a t i z a d a s ; t r ansi gi a, pois. Agor a, coi nci dênci a sin- gular! A Kr a nça apr esent a uma situação anál oga, i nver sa ment e consi der ada. A assembleia naci onal e al guns est adi st as reconhe- cendo no sufrágio universal o instrumento do despotismo napo- l eôni co, como havi a sido dos desvarios r e vo l u c i o n ár i o s ; mas, re- ceando par ecer a l e nt a r cont r a liberdades aparent es e os direi- tos popul ar es, i nul i nai n-se à mesma t r ansação, e a i dei a da elei- ção indireta domina certos espíritos, como uma transição para mel hor fu t u r o . A regra exposta por l ord Br ougham, aliás t ant as vezes cita- da, que deve-se reputar apto e capaz de bem escolher o represen- t ant e da nação quem é r e put a do capaz de escolher n eleitor de par óqui a, só é ve r da de i r a , exigindo-se cer t a ha bi l i t a ção no vo- t ant e. Na teoria dout r i nár i a, sobret udo, a eleição i ndi r et a pode ser defendida em princípio, conquanto pensem diversamente Gui zot e os sectários desta escola. Se o governo r epr esent at i vo é o governo dos mai s habi l i t ados, dos mai s capazes, se a eleição tem por fi m escolher tais i ndi ví duos para di scut i r e pr omul gar leis que consagrem os princípios da razão c da justiça na so- ciedade, parece nat ur al que o povo na sua par óqui a, i ncapaz de ver os grandes vul t os naci onai s, escolha ai os mais habi l i t ados, para estes escolherem out ros ai nda superiores, que legislem c governem o estado. Um pequeno negociante, lavrador, artista ou operário, nat ur al ment e ignora e não distingue no estado quai s os melhores cidadãos que se ent r egam à car r ei r a pol í t i ca pa r a lhes confi ar o direito de representá-lo; podem, e n t r e t a n t o , co- nhecer em sua pa r óqui a os seus c onc i da dãos mai s habi l i t ados par a fazer em a escolha. Al gu n s escri t ores obser vam, com r azão, que nem t odas as el ei ções s e c u n d ár i a s t om pr oduzi do ma u s r esul t ados e a po n t a m o exempl o c onhe c i do da el ei ção dos senador es nos Est ados Uni- dos ( -') . Ca da est ado da Un i ã o Ame r i c a na ma n d a dois senadores ao senado, os q u a i s são e l e i t o s pel as assembl ei as l egi sl at i vas do res- pect i vo est ado. Ao passo q u e o congresso dos r epr esent ant es, elei- to d i r e t a mu n t e pe l o povo, se c ompõe , na máxi ma par t e, de home ns vul gar es e po u c o i mpor t a nt e s ( u m dos ma l e s i ner ent es à de mo- cracia a me r i c a na ) par a o senado as l egi sl a t ur a s escolhem os pr i n c i pa i s per sonagens po l í t i c o s , que comuni cam a esta corpo- r a ção a c o n s i d e r a ção de que el a goza. É que nos Estados Unidos a l e g i s l a t u r a dos est ados n ã o é e l e i t a com o fi m e xc l usi vo de es- c o l h e r senador es, por ém de l e gi sl a r par a o r espect i vo est ado. Compost a , embora de h o me n s abaixo da mi ssão de l egi sl adores de u ma na ção t ão i l u s t r a d a , el es são. sem d úv i d a , mu i super i or es ao n í ve l ger al dos e l e i t or e s comuns e não podem dei xar de es- c o l h e r as s u mi d a d e s dos pa r t i d o s par a r epr esent ar o seu est ado no senado a me r i c a n o , onde a i n fl u ên c i a po l í t i c a per t ence ao t a- l ent o e n ã o ao n úme r o , pois cada est ado, q u a l q u e r que seja sua ext ensão e po pu l a ção , el ege só dois senador es. Poder í amos a c omoda r a nós est e mo d o de c o mpo r o sena- do, e sc ol he ndo as nossas assembl ei as pr o vi n c i a i s os senador es, c u jo n úme r o se r enovasse pe l a terça par t e em certos per í odos. Não só as assembl ei as assumi r i am logo maior i mpor t ânci a pol í - t i ca e c o n t e r i a m em seu seio os h o me n s mai s e mi n e n t e s das res- pect i vas pr o ví n c i a s , i nt er essando nos seus negóci os os que at ual - ( 2) O n o t áve l e s c r i t o r r a d i c a l J. S. Mi l l i nsi st e neste pont o na sua obra sobre o gover no r e pr e s e n t a t i vo . Já ant es o havi a fe i t o nos mesmos t ermos, o ju s t a me n t e c o n c e i t u a d o esc r i t or . A. de Tocqueville. Eis um. breve ext rat o de suas pr ó pr i a s pa l a vr a s ( Da d e mo c r a c i a na Amér i c a , vol, 2' - ' cap. 4 1 ?): " Logo q ue e nt r a i s na sal a dos represent ant es em Washi ngt on, sereis i mpressi onado do aspect o vul gar desta gr ande assembleia. Os ol hos pr oc ur a m em vão em seu seio um h o me m cél ebre. Quase todos os me mbr os são per sonagens obscuros, c u jo nome n a d a r e c or da . . . A dois passos daí se abre a sala do Senado, c u jo est r ei t o r eci nt o encer r a uma gr a nde pa r t e das cel ebr i dades da Amé r i c a . Di fi c i l me n t e ver-se-á aí um homem que não lem- bre u r n a i l ust r a ção r e c e n t e . . . Donde pr ocede este si ngul a r contraste? Porque a pri mei ra assembleia r eúne t ant os elementos vul gar es, q u a n d o a segunda parece ter o monopólio dos t al ent os e das l uze s ?. . . Não vejo senão um fa t o q ue expl i ca isto: a el ei ção, q ue pr oduz a câmara dos r epr e- sent ant es, é di r et a; a q ue l a de que emana o Senado é de dois gr a us. A uni - ver sal i dade dos ci dadãos nomei a a legislatura do cada est ado, e a consti- t ui ção fe d e r a l , t r a n s fo r ma n d o por sua vez cada u ma destas l egi sl at ur as em corpos el ei t orai s, vai der i var dest es os membros do Senado." 114 ment e são senador es, c omo o acer t o da escolha era mai s pr ová- vel do que na c o mpo s i çã o das listas t rí pl i ces, for ne c i da s pe l a s nossas d e fe i t u o s a s e l e i çõe s . Por est e modo a supr essão da vi t a- l i ci edade do s e n a d o n ã o seria um ma f; esta i nst i t ui ção melho- raria, e as a sse mbl e i a s provi nci ai s, que estão apodr ecendo em toda a par t e n u m a agi t ação est éri l se r e a bi l i t a r i a m par a seus el evados f i n s . Vár i a s objeções se apr esent am para combat er a eleição di- ret a e n t r e nós. Em primeiro l ugar , por i mpor t ar u ma r efor ma c o n s t i t u c i o n a l . Est a quest ão é tão vast a e tem o c u pa d o t a n t o a a t e n ção públ i c a , q ue não podemos dei xar de reservar-l he lugar e s pe c i a l em que será exami nada. Em segundo l u ga r , a el ei ção i n d i r e t a está r a d i c a d a no paí s e com el a se t em for mado os nossos cost umes políticos. Esta obje ção ó c omum a t oda a i dei a de r efor ma; c por ex- c e l ên c i a o a r g u me n t o da r o t i n a . Sei os cost umes po l í t i c o s , que as l e i s e l e i t o r a i s t êm fo r ma d o , são det est ávei s, c umpr e e xt i n gu i r as i nst i t ui ções q ue tão ma u s fr u t o s têm pr oduzi do. Este pr opósi - to de u l t r a c o n s e r v n ç ã o não est a na í ndol e e nas t e ndênc i a s do pa r t i do c o n s e r va d o r . Re pu g n a ao espí r i t o dest e pa r t i d o i mpor à soci edade u ma r e fo r ma a q ue ela não aspi r a, de c uja necessi - dade a ma i or i a da n a ção não se acha c onve nc i da ; q u a n d o , po- r ém, o ma l está pa l páv e l , o r emédi o conheci do e i ndi c a do por t odos, e a i dei a a ma d u r e c i d a , é sem duvi da chegada a ocasi ão da r e fo r ma ; será bem acei t a e fi r mar -se-á na soci edade. O esta- di st a c o n s e r va d o r está tão l onge do r e fo r ma d o r i n c o n s i d e r a d o , q u a n t o do super st i ci oso r ot i nei r o. Em terceiro l uga r fi g u r a a objeção der i vada da pr i vação do vot o a gr a nde n úme r o dos a t ua i s vot a nt e s pela el evação da c a pa c i d a d e do eleitor direío. Devemos obser var : l? q ue não há direitos a d q u i r i d o s , q u a n d o se t r at a de funçõe s, c ujo exer cí ci o pr essupõe certas condi ções de capaci dade. A c a pa c i da de perde- se ou adqui r i -se, e com el a, o di r ei t o que l he cor r esponde, o q u a l n u n c a se pode di zer um di r ei t o adqui r i do. No nosso at ual r egi me de eleiçõe.s este fa t o se dá na mai s l ar ga escala. Em se- g u n d o l uga r , o di r ei t o de vot a r não é um direito nat ur al . Se fosse, não poder i a ser exercido some nt e pr e e n c h i d a s cert as con- dições de c a pa c i da de . Seria i gu a l a d o , por exempl o, ao di rei t o de l i be r da de de pe ns a me nt o, de t er c a da um em sua casa um asi l o i nvi ol ável , de não ser pu n i d o senão em vi r t ude de l ei ant e- rior e t c . Todas as sociedades ci vi l i zadas, ai nda as mai s de- mocr át i cas, assim t êm e n t e n d i d o , sal vo casos raríssimo.s. Con- 115 sequent ement e, r est r i ngi r ou pr i var cert os c i da dãos de uma fa- c ul da de , que o fe n d e e pr e judi c a à soci edade, não pode consti- t ui r u ma i njust i ça i ndi vi dual , é ant es uma just i ça social. Em ter- cei r o l u g a r , no est ado a t ua l da soci edade br asi l ei r a, o direito do vot ant e não tem e st a bi l i da de al guma. As ju n t a s qual i fi cador as t i r am-no cm massa e dão-no em massa, sem que os ci dadãos, de cuja sorte se t rat a, se incomodem, quer no primeiro, quer no s e gun d o caso. É quest ão dos cabal i st as eleitorais e não dos cida- dãos. É um di r ei t o i n e fi c a z , pr e c ár i o, que n a d a gar ant e, que n e n h u ma va nt a ge m, r egal i a ou i mpor t ânc i a social c o n fe r e . Em qua r t o l ugar , vot ar é a nt e s um dever soci al do que o gozo de um di rei t o. Assim têm-no encar ado as nossas leis, que, desde as pri- mei r a s da nossa or gani zação pol í t i c a , comi nam mu l t a s àqueles que não compar ecem para vot ar . No c a pí t ul o em que t r a t a r mo s da capaci dade do eleitor, isto é, do censo el ei t or al , t or nar emos pa r t i c ul a r me nt e a este assunt o. Al g u n s homens pol í t i cos vêem ai nda na adoção da eleição di r et a um gr ave per i go, que r e pu t a m cert o em fu t u r o pr óxi mo: é o abaixamento progressivo do censo eleitoral até chegar ao s u fr ág i o u n i v e r s a l . Já t emos o b s e r va d o que a eleição i ndi r et a com o vot o uni - versal sem gar ant i as, a va ssa l a do às pai xões l ocai s, c mais perni- ciosa à soci edade em épocas nor ma i s do q ue a eleição direta com os mesmos at uai s vot ant es. Acont ecer i a em tal caso que as elei- ções seriam dest i t uí das de i nt eresses, não concor r endo senão u ma fr a ção mí ni ma de vot ant es às ur na s , pois que para o indi- ví duo ignaro e analfabeto que habita o nosso pais, é bem indife- r e nt e ser de put a do Pedro ou Paulo, para ele t ot al ment e desco- nhe c i dos. É o i nt eresse local que leva hoje o vot a nt e à mat ri z da par óqui a pa r a fa ze r seus vizinhos eleitores, e não a questão polí- tica que se debat e entre os candi dat os ao par l ament o. A eleição direta com o vot o uni ver sal só t r ar i a perigos nas épocas de ebu- l i ção soci al e comoções popul ar es. Est as, pela na t ur e za da orga- nização política e económica do Brasil, não encontrarão por mui- tos anos os el ement os que em outros países lhes dão vida e per- si st ênci a. Não obst ant e, cont ando ai nda com este mal, nos pa- rece que não se deve t emer t ão ext r aor di nár i o abai xament o do censo e sua abolição completa ou o voto universal. Uma certa ca- paci dade eleitoral tem sido sempre exigida em todas as socieda- des, salvo mui raras exceçoes de algumas épocas transitórias. Não devemos esperar que no Brasil se faça o que em outros países, 116 c o n t a mi n a d o s pêlos princípios ul t r ademocr át i cos, não se U-m con seguido dos l egi sl adores. Em certos Estados da União Americana, por exempl o, não pode compar ecer para vot ar o ci dadão que não pr ova pa ga r al gum i mpost o di r et o, e que não sabe ler e escr ever . Parece- nos que a democr aci a não pode exigir menos do que estas d u a s condições únicas par a o exercício do vot o, e, ent r et ant o, elas já se nos a fi gur a m gar ant i dor as de cert a sol i dez social. Só a dema- gogia exigirá mais; quando, por ém, est a consegui r domi nar e di t ar leis à sociedade, não serão os fr ágei s esteios da el ei ção in- di r et a que a sal varão. Apont a r , ai nda em r e sumo, as vant agens do sistema opost o, isto é, da eleição direta, seria c ompe ndi a r t udo quant o t em sido exposto neste escri t o. A eleição direta é hoje a regra de todos os países const i t uci onai s, com exceção úni ca da Nor uega na Eu- r opa ( :i ) e do Brasil na América. (3) Assim era em 1864 popul ares por Bicderman. Vid. Os sistemas representativos e as eleições 117 Não er a, ent r et ant o, só por sua ori gem que a const i t ui ção podia encerrar assunt o e st r a nho aos seus l i mi t e s. Não r epugnava e n t ã o esta confusão de mat ér i as no códi go político. Havia o remé- d i o que a constituição adotou no art . 178 com a ma i or a mpl i d ã o . Co n q u a n t o por sua n a t u r e z a a l guns art i gos não possam ser r e for ma dos, pois c onst i t ue m a essência da const i t ui ção e r efor má- l os seria dest r ui r a própri a const i t ui ção, ela só faz distinção ent r e art i gos r efor mávei s por lei o r d i n ár i a , equi par ados à out r a qual - q u e r lei, e art i gos r e fo r máve i s , segundo certos t r âmi t es, t enden- tes a evi t ar preci pi t ações. A c onst i t ui ção a vi sa da me nt e pr evi u que se l evant asse bar r ei r as a q u a l q u e r me l h o r a me n t o soci al ou l i ber - dade públ i ca se e n fr a q u e c e r i a e não t a r da r i a a desaparecer pe- rante as exigências da civilização. Assim, pois, conservando-se em essência a mesma e n q u a n t o a for ma de gover no monár qui c o c onst i t uc i ona l r epr esent at i vo existir no Brasil, ela encerra os ele- me nt os par a aperfeiçoar-se e colocar-se a par do progresso social. O que seja c onst i t uc i ona l ou não no corpo da const i t ui ção está defi ni do no art . 178: " É só const i t uci onal o que diz respei t o aos limites e at r i bui ções r espect i vas dos poder es pol í t i cos e aos direitos políticos e i ndi vi duai s do ci dadão: t udo que não é cons- t i t uci onal pode ser al t erado, sem as for ma l i da de s referidas, pelas l egi sl at uras ordi nári as. " Como todas as defi ni ções, esta, apesar de aparentemente clara e precisa, tem levantado as mais sérias dúvidas. Não se pode cont est ar que o voto seja direito político. Se assim é, c onc l uem, o direito de vot o está compr eendi do na gene- ralidade da defi ni ção: o vot o é mat ér i a const i t uci onal . Tanto assim ent endeu a const i t ui ção que no art. 97, o último do cap. 6? do t í t . 4'. 1 , i n t i t u l a d o Das eleições, depois de estabelecer as bases do direito de vot ar , dispõe que uma lei r egul ament ar mar car á o modo pr át i co das eleições. A he r me nêut i c a l i t er a l cont ent a-se com estas duas razões. \ crescenta-se ainda, onde a lei não distingue não podemos dis- t i n g u i r , o di r ei t o de voto é político, o art . 178 não faz di st i nção ent r e d i r e i t o s pol í t i cos, por t ant o, todos os di rei t os pol í t i cos são ma t ér i a c onst i t uc i ona l . Par a o u t r a o pi n i ão esta ar gument ação não resolve a contro- vérsia. Sem d úv i d a o direito de vot o é político; mas estará este direito e n t r e a q u e l e s que a constituição reveste das gar ant i as const i t uci onai s? Será exat o que ela não distinga entre os direitos políticos, q u a i s a q u e l e s que importam matéria constitucional, quai s não? Tal é a quest ão, sobremodo interessante e complexa. 120 A const i t ui ção, como out ra q ua l q ue r lei, não pode dispensar para sua interpretação o el ement o histórico, isto é, as circuns- t ânci as que pr esi di r am à sua elaboração. Já desde mui t o antes de 1824 a teoria constitucional não classificava entre as matérias constitucionais o direito de vot o. Benjami n Const ant , o aut or mais acr edi t ado nessa época, começa o seu c a pí t ul o intitulado Do que não é constitucional , por estas palavras: " Tudo o que não diz respeito aos limites e às atribuições respectivas dos poderes, aos direitos políticos e aos direitos individuais, não fa z part e da constituição." Na explanação desta tese, de que é cópia o nosso artigo constitucional, eis o que diz o autor: " A felicidade das sociedades e a segurança dos indivíduos repousam sobre certos princípios. Estes princípios são verdadeiros em todos os climas, sob todas as ïatitudes. Jamais podem vari ar qualquer que seja a ext ensão de u m país, seus cost umes, sua crença e seus hábitos. É incontes- t ável , numa aldeia de cent o e vinte cabanas, como n uma nação de trinta milhões de homens, que pessoa alguma deva ser arbi- t rari ament e puni da sem ter sido jul gada; jul gada senão em vir- t ude de leis aceitas e segundo fór mul as prescritas; impedido enfim de exercer suas faculdades físicas, morais, intelectuais e industriais de um modo inocente e pacífico. Uma const i t ui ção é a gar ant i a destes pr i ncí pi os. Conse qüe nt e me nt e , t udo o que diz respeito a estes princípios é constitucional, e, eonseqüentemente t ambém, nada do que lhes é estranho é constitucional." Em relação, pois, aos direitos dos cidadãos, as constituições têm por fi m a garantia dos direitos que possui todo o homem, somente em virtude de sua nat ur eza racional e livre, independen- t ement e de qualquer circunstância, direitos que são superiores e anteriores a todo o governo, universais e imprescritíveis. (1) Sem querer acumular citações, transcreveremos, não obstan- te, de E. Laboulaye, aplaudido escritor moderno, a seguinte defi- nição que se lê no artigo da Revista dos Dois Mundos de 15 de Outubro de 1871 intitulado Do poder constituinte, como nos Es- tados-Unidos. " É necessário fixar legalmente a competência de cada um dos poderes públicos e limitá-los uns pêlos outros. O objeto próprio de uma constituição é esta distribuição de atribui- ções, é o estabelecimento destes limites, é, além disto a enume- ração das liberdades que o governo deve garantir e nas quais não pode tocar." Referindo-se ao direito de votar, assim se expri- me: " Não conheço nos Estados Uni r os um só jurisconsulto, um (1) V. Cousin Phil . moral . REG.i 121 PÓ publicista que faça do eleitorado um direito nat ural , um di- reito que o legislador não possa modificar" . Podemos concluir, que nem na época em que foi feita a nossa constituição, nem depois, a verdadei ra teoria tem consi der ado, como mat ér i a constitucional o chamado direito de voto. Sua ex- t ensão, exercício, condições, são por sua nat ur eza variáveis e su- jei t as a t a nt a s circunstâncias, que não pode encerrá-lo a matéria const i t uci onal . Tal é a pr át i ca e a inteligência de todas as nações. Ainda naquel as em que as constituições têm legislado sobre o di- r ei t o de vot o, ja ma i s se tem r e put a do uma infração const i t uci onal ou necessária a i nt er venção do poder const i t ui nt e para se modi fi - car e a l t e r a r , como pr o fu n d a me n t e se t em feito, a legislação elei- toral. A const i t ui ção do Brasil não se afast ou dos princípios que domi nam a matéria. Todas as constituições, inclusive a nossa, in- fl uenci adas pelas ideias francesas, que consagraram a célebre decl ar ação dos di rei t os do homem, contêm a longa enumer ação destes direitos, que, segundo a frase já citada, são superiores e anteriores a todo o governo, universais e imprescritíveis. Ora, nem essas constituições, nem os publicistas acreditados das dife- rentes escolas têm consi derado o direito de voto ent r e os direi- tos que as constituições devem gar ant i r , porquanto não consi- deram tais aqueles que só pert encem a uma parte dos cidadãos e não à universalidade da comunhão política. Se a nossa constituição i ncl ui u disposições não const i t uci o- nais sobre matéria eleitoral, conformou-se com as ideias do tem- po em que pr omul gada, aliás sem inconvenientes com a ressalva do art. 178, e também submeteu-se às necessidades da ocasião, como já referimos. Em Portugal, onde a constituição na parte relativa à eleição era i nt ei rament e idêntica à nossa, sendo em tudo quase iguais as duas constituições, decretou-se a eleição direta sem se julgar necessária reforma constitucional. Eis como o Sr. Dr. Moraes Sar- mento, no escrito já citado, expõe o que teve lugar naquele país. " Este funest o estado (criado pelas eleições indiretas) e seus de- ploráveis efeitos, excitaram um clamor geral dos cidadãos hones- tos e cônscios dos seus direitos, e finalmente apresentou-se na câmara dos deputados um projeto de lei, para converter a eleição indireta universal em direta e censitária. " Lá, como aqui vai sucedendo, a primeira objeção dos ini- migos da pureza eleitoral foi que ela não se podia efetuar sem poderes especiais dos eleitores, porque diziam eles também, os artigos que regulam a forma eleitoral são artigos constitucionais. 122 Depois de r enhi das di scussões, votou-se no pa r l a me n t o po r l u g m-s que os artigos que r egul avam a eleição não eram ar t i gos c onst i t uci onai s, que, det er mi nando o que se devia ent ender pe l a s e,x pressões renda l í quida que dá o direito constitucional ao vot o, t udo o mais é pur ament e regulamentar, cabendo a sua alteração nas at r i bui ções das câmar as ordinárias. " Por efei t o desta decisão parl ament ar, procedeu-se à dis- cussão da lei eleitoral, a qual foi vot ada antes de se pensar em ato adicional , e sem que a grande maioria das câmaras reconhe- cesse a necessidade de pedir autorização especial ao corpo elei- toral." " O d u q u e de Sa l da nha ent endendo que era conveni ent e mu- dar al guns artigos da constituição, para tranquilizar os escrúpulos daquel es que ant er i or ment e se t i nham oposto de boa fé à r efor ma eleitoral já vot ada, incluiu na lista dos artigos aqueles que diziam respeito à for ma das eleições. Mas a lei ficou qual estava e tal qual t i nha sido vot ada pelas câmaras ordinárias, sem poder algum especial do corpo eleitoral." Como se depr eende desta exposição, as câmaras port uguesas r.ão jul gar am necessária r efor ma constitucional para a decreta- ção da eleição direta, porque não privaram a ne nhuma classe de ci dadãos do direito de voto que já tinha pela carta consti- t uci onal : convert eram em eleitores diretos todos os votantes das eleições pri mári as segundo a carta, defi ni ndo a renda legal e esta- bel ecendo regras para sua verificação e conhecimento. A lei por- t uguesa, portanto, seguiu a opinião, a que já nos temos r efer i do, do visconde de Jequitinhonha, dos artigos da publicação do Re- cife (especialmente dos Srs. Drs. Moraes Sarmento e Figueiredo) e que parece ser a dos autores dos projetos sobre a eleição mista, apresent ados à câmara dos deputados. Se, porém, não existe ofensa à constituição na modificação do voto, alterando-se o seu exercício, dando-se-lhe nova forma, out ra extensão e eficácia, não é na privação do direito de certos indivíduos que pode existir a ofensa. O direito neste caso, deri- vando-se do preenchimento de certas condições de capacidade, não pertence designada e preci puament e a cidadão algum, mas àqueles que reunirem as condições estabelecidas. No estado atual, segundo a constituição, t odo o cidadão pode perder o direito de voto, perdendo o quantum da renda, o domicüio, etc., e, de fat o, todos os anos as qualificações paroquiais i ncl uem e excluem vo- tantes às centenas, sem que alguém reclame em nome do seu direito adquirido. 12,'ï Para o exercício de voto são necessárias certas condições: 1°, ser ci dadão brasileiro no gozo dos direitos políticos, ou es- t r angei r o nat ur al i zado; 29, t er 25 anos de idade, salvo certas exceçóes; 39, estar emanci pado do pátrio poder, exceto de servir empr ego públ i co; 49, não ser criado de servir; 59, não ser reli- gioso regul ar; 69, ter a renda l í qui da de 200$. Para o exercício' do vot o qual quer destas condições tem i mport ânci a igual; isto é, uma só que fal t e t or na o indivíduo inábil para votar. Entretanto, não há quem sust ent e que só as leis constitucionais podem regular t ai s condições. É opinião geral que legislar sobre a qualidade de ci dadão pertence às legislaturas ordi nári as, bem como regular as nat ur al i zações, que trazem o direito de votar, do qual é condição a naci onal i dade. Ent r e os que sust ent am a competência das legislaturas ordi- nár i as para mu d a r o sistema eleitoral da constituição, discutiu com vant agem o aut or do fol het o O Imperial ismo e a Reforma, para quem todo o capítulo da constituição relativo à eleições pode ser r efor mado por lei ordinária. O texto da constituição i ndi ca ter ela adot ado estes pri ncí pi os. O t í t ul o 29, logo depois daquel e que defi ne a associação política, o governo, dinastia e religião, é consagr ado aos cidadãos brasileiros, bem como o título 89 e úl t i mo, que se inscreve: Das disposições gerais e garantias dos direitos civis e pol í ticos dos cidadãos brasil eiros. O art . 173, o primeiro pelo qual começa o título 89, dispõe sobre o dever da assembleia geral no princípio de suas sessões de exami nar se a const i t ui ção tem sido observada; os arts. 174 a 177 estabelecem as regras para a r efor ma dos artigos constitucionais; o art. 178 defi ne o que seja matéria constitucional e o art. 179, o último, é o seguinte: " A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos c i da dãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança i ndi vi dual e a propriedade, é garantida pela constituição do Im- pério, pela ma n e i r a seguinte." Parece evi dent e que os direitos políticos que a constituição revestiu das garant i as constitucionais são aqueles que ela enumera neste capítulo, isto é, aqueles que têm por base a l i ber dade, a segurança individual e a propriedade dos cidadãos, de acordo com as teorias de direito público consti- tucional e com as demais constituições políticas. Ela não trata neste t í t ul o do di r ei t o de vot ar , que se acha compreendido no capítulo 69 do título 4.°, que se inscreve: Do poder l egisl ativo. O art. 91 deste capítulo dispõe: " Têm voto nas eleições pri- márias: 19, os cidadãos brasileiros que estão no gozo de seus direitos políticos. " Logo, diz o autor ultimamente citado, o voto dos votantes não é um dos direitos políticos." A constituição reconhece assim que pode estar o cidadão no gozo de seus direi- 124 tos políticos, sem possuir o direito de voto; isto é, direitos pol i ticos são out r os direitos diversos do do voto; ou como se e xpr i n u 1 o ci t ado escritor, " o vot o dos vot ant es não é um dos d i r e i t o s po l i ticos dos ci dadãos, é coisa q ue est á fo r a e além dos di rei t os po- líticos dos ci dadãos, visto que par a tê-lo é mister pr i mei r o estar no gozo dos direitos políticos." As constituições fr ancesas de 1793 e 1795 consi der avam o direito de voto entre os direitos nat ur ai s do ci dadão e os reves- t i am das gar ant i as constitucionais. Eis, porém, como elas se expr i - me m, a primeira diz: " Todo o cidadão t em i gual direito de concor- r er para a for mação da lei e para a nomeação de seus mandat á- rios ou agentes" ; a segunda dizia: " Todo o cidadão tem igual di- reito de concorrer imediata ou medi at ament e para a for mação da l e i , pa r a a nomeação dos r epr esent ant es do povo e dos funci o- nários públ i cos" . Assim teria procedido a nossa constituição se houvesse abra- çado a teoria daquel es que ju l ga m o vot o matéria const i t uci onal . Seja, porém, o que for , desta questão, ela não pode ser uma barrei ra i nsuper ável à decretação da eleição direta. Ne n h u m depu- t ado, senador , mi ni st r o pode no Brasil di zer: tal artigo da cons- t i t u i ção é i nc onve ni e nt e , é noci vo, não satisfaz às necessidades públicas, perverte os costumes, estraga-os, corrompe-os, mas não devemos reformá-l os! Se a const i t ui ção é apresent ada como obs- táculo ao bem público, se enfraquece, pois não se mantém por u ma necessi dade i magi nár i a, mas pela conveni ênci a e utilidade social. O di st i nt o par l ament ar G. Rodrigues dos Santos era intér- prete destes sent i ment os, quando excl amava na sessão de 25 de J u n h o de 3845 da câmar a temporária: " Vou quase tendo medo da constituição; vou vendo que ela não pode dar ao país aquilo q ue pr ome t e u. Toda a i dei a nobre e grande q ue se apresenta acha quem diga que a constituição se opõe a ela!" Para responder ai nda àqueles que pensam como um senador, c uja opi ni ão ci t amos, " que a reforma de qualquer artigo consti- tucional é a cousa mais per i gosa do mundo" , l embraremos as seguintes mu i sensatas pal avr as do pr ofundo publicista B. Cons- t a nt : " Todas as vezes que para al cançar um fi m é necessário um esforço, é para temer-se que o fi m não seja excedido por este esforço. Quando, do contrário, o caminho está traçado, o movi- mento torna-se regular. Os homens sabendo onde quer em chegar e que meios devem empregar, não se lançam ao acaso, escravos do i mpul so, que de si próprios receberam. 125 " Mesmo para a est abi l i dade, a possibilidade de melhora- ment os gr aduai s é mui t o pr efer í vel à inflexibilidade das consti- tuições. Quant o mais segura é a perspectiva do aperfeiçoamento, t ant o menos se expõe aos d e s c o n t e n t e s . . . Só é durável para u ma nação, desde q ue ela tem começado a raciocinar, aquilo que se explica pelo raci ocí ni o e se demonst r a pela experiência. . . " A recusa de mudar as leis, porque se as não quer mudar , explica-se, ou pela bondade intrínseca dessas leis ou pelo incon- veni ent e de uma muda nça imediata. Mas tal recusa, motivada não sei porque misteriosa impossibilidade, torna-se ininteligível. Qual a causa desta impossibilidade? Onde a realidade da barreira que se nos opõe? Todas as vezes que em matéria de raciocínio a razão é posta fora da questão, não se sabe mais donde se parte, riem par a onde se vai." Não é à nossa const i t ui ção que cabem estas arguições, porém aos seus supersticiosos e i nfi éi s intérpretes. CAPÍTULO IV Condições e Garantias do exercí cio do voto " Todo o cidadão tem direito de ser bem governado e, por- t ant o, de i nt er vi r nos negócios políticos do seu pai s; todo o cida- dão, por consequênci a, tem o di r ei t o de vot ar" . Eis como se ex- pr i mi a um democrata brasileiro na Câmar a dos Deput ados (1) n u m discurso i nçado de ideias fr ancesas; dessas que i magi nam o mundo inteiro imerso em trevas até a revolução e 89 e que nel e ja ma i s rai ari a a l i ber dade sem a e n fát i c a declaração dos di- reitos do homem, gr ande irrisão nas vésperas das t r emendas ca- t ást r ofes que nesse mesmo país i am submergi-los por t ant os anos. Não jul ga mos necessári o num escri t o, não dest i nado às dis- cussões especul at i vas da ciência, demor ar mo-nos em r e fu t a r ob- jeções e desfazer dúvi das que n e n h u m homem pr át i co e de bom senso n u t r e a respei t o do direito de votar. Ci t ar emos soment e de novo, porém mai s compl et o, um trecho de Ed. Laboulaye, es- critor liberal, grande entusiasta da democracia norte-america- na ( L ') : " Assinalo esta di fer ença ent r e as ideias amer i canas e as fr a nc e sa s, não conheço nos Est ados Uni dos um só jur i sconsul t o, um só publ i ci st a que faça do el ei t orado um direito na t ur a l , um di r e i t o que o l egi sl ador não possa modi fi car. Para os ameri canos, como para os ingleses, o eleitorado é uma função que a lei regu- l a , segundo me l hor convém aos interesses da sociedade, e esta fu n ção tem l i mi t es, como t odas as funções. Por exempl o, em cer- tos est ados, tais como a Pensi l vâni a, nada parece mai s l egí t i mo e mai s democrát i co do que excluir os cidadãos que não cont r i buem par a as r endas públicas; reputa-se imoral atribuir um direito aos vadi as e aos me n d i g o s . . . A mul t i dão não é o povo; pol i t i ca- ment e ela não t em di r ei t o al gum, sua vontade não pode ja ma i s fa ze r lei." Em outro lugar diz o mesmo escritor: " Não há país mais l i vr e do que a Améri ca ( Estados Unidos) ; mas conhecem al i mu i t o (1) Landul pho Medr ado — Sessão de 22 de junho de 1860. (2) Revista dos Dois Mundos, 15 de out ubr o de 1871 bem as condições da l i berdade para acr edi t ar em na sabedor i a das massas e na i nfal i bi l i dade da multidão! " (3). Se o direito de vot ar e eleger os legisladores da Nação fosse um di rei t o nat ural de t odos os homens, i ndependent ement e d e , qual quer cl áusul a de capaci dade, não const i t ui ri am regra geral as restrições impostas por toda as constituições políticas a este pret endi do di r ei t o, que soment e se t or na legal par a o i n d i ví d u o que pr eenche certas condi ções. Só a l guma s das mui t as c onst i t ui - ções fr a nc esa s, fi l h a s da demagogi a t r i unfa nt e , têm conferi do o direito de voto indistintamente a todo o cidadão que t enha at i n- gido a certa i da de . Asssi m, a Const i t ui ção de 24 de ju n h o de 1793 estabeleceu o voto direto (a Constituição anterior, de 1791, consagrava a eleição i n d i r e t a ) , r e duzi u a i dade par a o eleitor a 21 anos e aboliu q ua l q ue r censo ou restrição do vot o. Esta Cons- tituição, como é sabido, não se e xe c ut ou; apenas pr omul ga da , foi suspensa al guns di as depois em 12 de agosto pel a di t a dur a demagógi ca do commité de sal ut publ ic. A Const i t ui ção que se segui u, a i nda em pl ena r e públ i c a , porém depois da gr ande época do t er r or , a de 23 de set embr o de 1795, restabeleceu o censo eleitoral. A Const i t ui ção de 1848 t a mbém abol i u o censo, d a n d o o direito de vot o a todo o fr a nc ês de mai s de 21 anos e no gozo dos di rei t os civis e pol í t i c os. A assembl ei a l egi sl at i va, sucedendo à c o n s t i t u i n t e , que ha- via pr omul gado esta úl t i ma Const i t ui ção r evogou o vot o uni ve r - sal e estabeleceu restrições q ue pr i v a r a m, se gundo os cál cul os da época, três mi l hões de eleitores do exercício do voto. A Cons- t i t ui ção pr o mu l g a d a em 14 de ja n e i r o de 1852 por Lu i z Na pol e ão, el ei t o pr esi dent e da Re púb l i c a por 10 anos, e r evi st a no ano se- gui n t e , de novo e st a be l e c e u o s u fr ág i o uni ver sal na França, o qual ainda existe entre os maus legados do Império. Este su- frágio uni versal a pr ovou a Const i t ui ção, que i n s t i t u i u a aut ocr a- cia em França, e a s u s t e n t o u por 18 anos. Todos conhecem os fr ut os do sufr ági o uni ver sal cm Fr ança. Reproduzi remos não obst ant e a segui nt e apreciação de um emi- (3) Este elogio não pode caber a toda a Uni ão Ameri cana e apenas a alguns estados. O part i do que acaba de vencer com a r eel ei ção do presi dent e Gr a nt conta-nos votos que obt eve os dos negros do Sul, há pouco escravos e a i nda privados de quai squer r udi me nt os de educação e i nst r ução. As si mpat i as de La b o ul a y c pela América do Norte levaram-no a at ri - buir a toda a União o que só pertence à parte dela c a um dos seus partidos políticos. 128 nente escritor moderno (4) " Quando se chamaram às ur nas to- dos os franceses sem distinção, sem condições, sem preparação, cometeu-se uma falta, cujas consequências desastrosas hoje so- fremos, e que lamentam sobretudo, segundo se assegura, aqueles que foram a ut or e s. . . Fica-se aterrado quando se reflete de que abismos de preconceitos, de superstições, de animosidades, de trevas, deve sair o veredict, que periodicamente decide dos desti- nos de um grande país como a França" . Grande ou pequeno o país, as consequências são as mesmas para sua felicidade, e tanto mais sensíveis serão, quanto mais atrasada for sua civilização e instrução. O sufrágio universal é o instrumento cego e dócil de todos os despotismos, partam da demagogia ou da autocracia. Tanto o conheceram as sociedades modernas, como as da idade média, como as da antiguidade. Foi apoiando-se nas classes ínfimas que no segundo grande período da história os reis abateram os se- nhores feudais para estabelecer e consolidar o poder absoluto; foi com o mesmo apoio que na antiguidade quase todas as tira- nias se fundaram. Aristóteles dizia: " O meio de chegar à tirania consiste em ganhar a confiança da multidão. O tirano começa sempre por ser demagogo. Assim fizeram Pisistrato em Atenas, Theagenes em Megara, Dionisio em Siracusa" . Já desde as socie- dades gregas os espetáculos das cenas e consequências do voto universal desgostava os cidadãos esclarecidos nesses governos, aliás, livres. Entre outros nos lembram Xenophonte na Cyro- pedia e Isocrates em seu discurso a Nicolcles (príncipe de Chy- pre), os quais mostraram as vantagens do governo absoluto de direito, mas temperado na prática pela bondade e sabedoria do monarca. Isto lhes parecia preferível à versatilidade, turbulência e corrupção das eleições da plebe ateniense. Dirá a escola ultra-democrática que a opinião geral dos pu- blicitas e as regras das constituições escritas nada provam contra o direito natural de intervir todo o cidadão na escolha de seus representantes. A própria natureza dos direitos rejeita este pre- tendido direito. " O direito é a liberdade de cada um coexistindo com a liberdade de todos" . Isto é, o exercício de um direito é pleno e completo dentro de sua esfera de ação e limita-se pelo direito de terceiro. Escolher um representante, um legislador é influir na marcha da sociedade, é fazer refletir sobre terceiros uma ação a que estes só devem submeter-se no caso de existi- rem os requisitos de acerto ou, pelo menos, probabilidade dele. (4) É de Laveleye — Revista dos Dois Mundos de l? de novembro de 1871, artigo — Das formas de governo. 129 O direito que eu exerço sobre o meu cavalo, o meu campo, a mi- nha herança não pr ejudi ca a quem quer que seja; o voto por sua natureza refl et e sobre out r em. É confi ado como um mún u s pú- blico, um cargo social àqueles que, mediante certas condições- são reputados aptos para bem exercê-lo. Se esta doutrina é uni versal ment e reconhecida ver dadei r a, o legislador não deve ter outro objeto senão o bem da sociedade, quando det er mi na as cl áusul as de capacidade eleitoral; ele as deve restringir ou ampl i ar t ant o quant o reclama o interesse so- cial. Jul gamos i nconveni ent e t ranspl ant ar para nós as disposi- ções da r efor ma eleitoral portuguesa, como mui t os desejam, se- gundo temos visto. Naquele país elas têm pr oduzi do os maus resultados que lhe são inerentes. A lei port uguesa confere o direito de eleitor a todo o cida- dão no gozo dos direitos civis e políticos, uma vez que prove: 19} ter a renda líquida de 100$; 29) ter ent rado na maioridade legal; 39) não ser criado de servir; 49) não se achar interdito da admi- nistração de seus bens; iniciado em pronúncia ratificada pelo júri ou passada em jul gado; 59) não estar falido, não reabilitado; 69) não ser liberto. São considerados como tendo a r enda legal os que houverem sido coletados: 19) em 10$ de décima de juros; 29) em 5$ de contribuição predial; 39 em 1$ de contribuição in- dustrial ou pessoal; 49) todo aquele que recebe do estado esti- pêndio anual superior a 100$; 59) os egressos que tiverem 100$ de prestação anual; 69) os aspirantes a oficiais, os sargentos-aju- dantes, quartéís-mestres dos corpos do Exército e o dos guardas municipais, que t i verem de r endi ment o 12$ mensais. Este censo é sumament e baixo. Sem precisar argument ar por pari dade, poderíamos facilmente avaliar e predizer as suas consequências no Brasil. Em Portugal grande parte do eleitorado é indiferente ao exercício do seu direito. Nos países como Por- tugal e Brasil (e aqui ainda mais), onde a instrução pública está tão pouco di fundi da, a grande massa da população não pode dei- xar de ser indiferente às coisas públicas, cuja compreensão lhe escapa. A maior parte da população por seu trabalho rude, que lhe toma o dia inteiro, não pode entragar-se ao estudo, à refle- xão ainda a mais ligeira sobre os negócios políticos. Esta parte da sociedade, por falta de estímulo, jamais con- correrá às urnas nos tempos ordinários e calmos em que se ela- boram as mais sólidas instituições sociais. Numa ocasião, porém, de crise, de lutas e agitações tumultuarias, essa grande, mole, 130 indiferente até então, e agora ignorantemente apaixonada e vio- l ent a, intervém com todo o seu peso numérico nos destinos da Nação, just ament e quando ela mais reclama os conselhos da ra- zão e da prudênci a. Para não acumular exemplos de um fat o, que a razão só por si faci l ment e explica, apresentaremos um, terminante, de país notavelmente civilizado. Todos se lembram das crises vio- lentíssimas de que foi t eat ro a cidade de Marselha nas últimas e dolorosas provações da França, após as formidáveis catástrofes de que foi ví t i ma. Dirigida e excitada por um energúmeno envia- do por Gambetta (A. Esquiros), a população de Marselha, anteci- pando a de Paris, parecia apoderada de um espírito político in- fer nal , pr et endendo governar a França inteira. Pois bem; apenas a efervescência se modera e a sociedade, embora agitada, come- ça entretanto a entrar nos seus eixos, procede-se à eleição do conselho do departamento, e em 28.523 eleitores que tem a ci- rade, apenas 4.721 concorrem à ur na, o número das abstenções eleva-se a 23.802! Serenada a agitação, o povo tinha voltado às suas ocupações habituais, que não são a política. Entre nós o que leva às ur nas os votantes é o forte estímulo da luta local, apaixonada e pessoal. Se em lugar da eleição do vizinho que disputa o eleitorado, se decidisse diretamente na ur na da paróquia a candi dat ur a de tal ou tal pretendente à depu- tação, não se iluda pessoa al guma que os atuais votantes se mo- vessem e incomodassem por um pleito que não compreendem. Hoje é o chefe de eleições, que dá ao votante o cavalo, que lhe fornece o calçado, o chapéu, a roupa para apresentar-se na ma- triz da paróquia, quem o obriga a comparecer. A escola ultra-democrática, vítima eterna de absurdas e ex- travagantes ilusões, jamais refletirá nas lições da experiência e nos ditames da razão. As massas populares, alternadamente in- diferentes ou apaixonadas e desvairadas, serão sempre o instru- mento cego de todos os despotismos e nunca a base segura e só- lida em que repouse o edifício trabalhoso e delicado do governo constitucional representativo, única forma, até hoje possível da verdadeira liberdade. A eleição neste regime, é a origem de toda a direção social; dela saem os legisladores, os fiscais do governo e o próprio governo; dela emanam e nela fenecem todos os pode- res sociais. Não é das trevas, da ignorância, das abusões, das pai- xões selvagens e brutais que surgirá o reinado da razão e da jus- tiça na sociedade. Se a escola ultra-democrática é incorrigível, não é de recear, porém, que a luz da civilização deixe de iluminar o espírito público sobre a verdadeira liberdade. 131 O exercício do voto exige duas condições imprescindíveis para fazer presumir certa capacidade em quem as preenche. A primeira é uma tal ou qual instrução. Conferir o voto ao indiví- duo que nem ao menos sabe ler e escrever parece uma zombaria, e um contrasenso. Com que aparência de razão pretenderá in- fl ui r nos destinos de seus concidadãos, aquele que ainda não se libertou das trevas mais grosseiras da inteligência? Horacio Mann, referindo-se ao seu pais (os Estados Unidos) dizia: " Sob um governo como o nosso é indispensável que a educação torne cada ci dadão apto para preencher seus deveres civis e sociais" . Isto é, não possui apt i dão para preencher os deveres sociais o indivíduo privado de educação. Esta condi ção é r eput ada cardeal em alguns estados da União Amer i cana para o exercício do voto. A Itália moderna também a consagrou em sua const i t ui ção. O analfabeto é aí con- siderado interdito dos direitos políticos. Para J. S. Mill, escritor radical da Inglaterra, é esta uma das primeiras restrições ao sufrágio universal. Ele entende razoável, e espera que virá a época da realização, que os cidadãos, gozando de certo grau de instrução, tenham maior número de votos do que aqueles priva- dos desta capacidade. Por exemplo: vota todo o indivíduo que sabe ler e escrever e paga imposto; aquele, porém, que preenche estas condições, e além disto possui um grau científico ou lite- rário, deve votar nas suas diversas qualidades, dando mais de um voto. Outra condição indispensável deve ser o pagamento de um imposto direto. A primeira e mais constante função dos parlamentos con- siste em fi xar as despesas públicas e criar impostos para satisfa- zé-las. Tal é a origem histórica dos parlamentos e ainda hoje sua ocupação mais importante. Dar o direito de voto, de concorrer para ter um representante no parlamento, àquele que não con- tribui diretamente para as despesas públicas, que não sofre o peso dos impostos, a quem é indiferente que eles se agravem ou atenuem, repugna ao bom senso mais trivial. Estas duas condições nos parecem indispensáveis e podem satisfazer todas as exigências da democracia. Conquanto ténues, nos parecem, ainda assim, garantidoras de certa solidez e estabi- lidade social. As condições de capacidade eleitoral devem ser simples e de fácil prova, sob pena de serem sofismadas e caviladas pelas fraudes eleitorais. É fácil a prova de saber-se ler e escrever e 132 sobre ela não pode haver contestação séria. O mesmo acontece com o pagament o de imposto direto. Neste ponto as nossas leis fiscais devem ser modi fi cadas para se generalizarem os impostos diretos, embora com suma modicidade, de maneira a compre- ender a popul ação ur bana e rústica. O jui z dos requisitos para a capacidade eleitoral não pode deixar de ser a magi st r at ur a. É mister elevá-la à sua inteira in- dependência e desinteressá-la das lides políticas, garantindo-se a carreira cont r a as vicissitudes parlamentares, melhorando-se suas condições pecuniárias e assegurando-se mais elevada posi- ção social. A magistratura é o ponto de apoio das sociedades mo- dernas. Cumpre que esta verdade esteja sempre em lembrança. Os últimos projetos de r efor ma eleitoral apresentados às câmaras encerram medi das salutares e aproveitáveis sobre as qualificações eleitorais. Para serem, porém, profícuas é indis- pensável que a eleição seja direta; do contrário serão burladas e fr a uda da s pêlos interesses locais e pela dificuldade intrínseca da eleição de dois graus, que abrange indivíduos de todo desco- nhecidos. O relatório do ministério do Império de 1870 contém dados valiosos sobre a estatística eleitoral do Império. (5) Está ele di- vidido em 46 distritos eleitorais, em 408 colégios e em 1.333 paróquias. O númer o dos senadores é de Dos deputados gerais de . . . . . Dos deputados provinciais de Dos eleitores de . . . . . . . . . . . . Dos votantes de . . . . . . . . . . . . 58 122 578 20.006 1.039.659 O termo médio da proporção dos eleitores para com os vo- tantes e dos senadores, deputados gerais e provinciais para com os eleitores é o seguinte, desprezadas as frações: Um eleitor está para . . . . . . . . . . . . . . . 51 votantes Um deputado provincial para . . . . . . . . 33 eleitores Um deput ado geral para . . . . . . . . . . . . . 163 " Um senador para . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 344 " (5) Esta estatística não inclui a província de Mato Grosso. 133 É convicção nossa que o algarismo da população do Império é exagerado nas conjecturas dos nossos livros e relatórios oficiais. Não nos devemos surpreender do pequeno número de eleitores diretos que produzirá um censo, embora não elevado. De 1814 a 1830 havia em França pouco mais de 100.000 eleitores, sendo então a população desse país de cerca de 30.000.000 de habitan- tes. De 1830 a 1848 o número dobrou por efeito da reforma elei- toral. Na Bélgica, até a reforma eleitoral de 1848, o número de eleitores estava na proporção de l para 86 habitantes. Na Grã- Bretanha a proporção era, antes da última lei eleitoral, de l para 28 habitantes. Depois da última reforma, segundo as esti- mativas que lemos numa discussão da casa dos comuns de junho de 1870, o número total dos eleitores é de cerca de dois milhões e meio. 134 CAPITULO V A Representação das Minorias A necessidade da representação das minorias, sua justiça e vant agens, é hoje uma tese tão geralmente aceita em teoria, quan- to controvertida no t er r eno prát i co, onde o tempo e a experiência não a resolveram sufi ci ent ement e. É a discussão sobre este modo prático que t em dado uma espécie de novidade à questão. A re- presentação das opiniões em minoria já vimos que preocupou os autores da lei de 19 de agosto de 1846, conquant o muito imper- fei t ament e, confor me fi zemos notar. A lei dos círculos não teve outro fundament o, como também fi cou demonst rado. Vasconcel- los combat endo esta lei, di zi a, que o regime da lei de 1846, lhe era superior neste particular por assegurar melhor e mais eficaz- ment e a entrada no parl ament o de representantes da minoria, isto é, dos suplentes dos deputados, os eleitos da opinião vencida nas urnas. Cumpr e, ent ret ant o, reconhecer que a questão, que já se apr esent ava aos espíritos esclarecidos, não estava desembaraçada das ideias erróneas de governo das maiorias, como se denomina comumente o sistema representativo. A discussão, e sobretudo os meios de assegurar a representação das minorias, comunicou cer- ta novi dade ao todo da quest ão, que pareceu assim surgir de re- pent e nos domínios da ciência constitucional. Colocada nestes termos, vejamos o que se tem passado entre nós. Em 1860, na sessão da câmara temporária de 21 de junho, o deputado Sérgio de Macedo, referindo o assunto do escrito de Grat h Marshal, publicado em 1853 ( ') em for ma de carta a lord John Russell, propondo o voto incompleto ou o cumulativo para assegurar a representação das minorias, denominava-o uni singu- lar processo e acrescentava: " tudo isto tem sido rejeitado como (1) Revista de Edimburgo de jul ho de 1854, art. 8?, que se inscreve: Minorities and majorities; thiers rel atí ve rights. Hare publ i cou o seu plano em 1859: On the el ection of representativas, Andrae na Di namarca publi- cou um plano idêntico pela mesma época. 135 utopia." O Sr. Martinho Campos dizia em aparte: " Apoiado; como absurdo." Pouco depois, na sessão de 9 de agosto no Senado, o Sr. Silveira da Motta dizia: "O princípio fundament al que deve regular a representação dos representantes, é que ela deve ser o produto da maioria, só a maioria é que dá o direito de repre- sentar . . . " Escutei sempre com o maior respeito um homem muito considerado na província, onde sempre residi, em S. Paulo, e com quem, mesmo desde estudante, conversava em coisas políti- cas. Declaro a V. Ex? que nunca o ouvi falar nesta matéria que ele não clamasse contra esta excentricidade do comparecimento de suplentes nas câmaras, representando as minorias." O orador referia-se ao eminente liberal Paula Souza, o pri- meiro que propôs a supressão dos suplentes em 1846, ideia afinal vencedora em 1855 e que em 1846 e 1848 foi combatida por Vas- concellos, sustentando desde então a teoria moderna. Paula Souza estranhava, na verdade, em 1846 a existência dos suplentes de deputados, que, na qualidade de representantes da minoria, lhe pareciam repugnar com os princípios do sistema representantivo, que para ele era o das maiorias. Várias vezes se pronunciara com energia contra estes suplentes, que reputava uma anomalia em nossa organização parlamentar. Não obstante, dois anos depois, sendo este estadista presi- dente do conselho, e promovendo a adoção do projeto que apre- sentara em 1846, contendo as emendas rejeitadas pelo Senado na aprovação da lei de 19 de agosto, já havia abraçado uma teoria mais racional, como se vê das seguintes palavras proferidas na sessão do Senado de 7 de jul ho de 1848: " uma minoria, que pode ser maioria num terço da província, pode não aparecer no par- lamento, e isto é um mal mui t o sério." No escrito a que já nos temos referido. O i mperi al i smo e a reforma, lê-se na pág. 51: " Hoje sonha-se (sonha-se! ) com outros meios de melhorar o processo eleitoral. Não há muito um talen- toso e ilustre parlamentar formulou, quando esteve no ministério, dois projetos de reformas eleitorais que não chegaram a ser apre- sentados. Por um deles, etc." " O outro projeto continha duas partes. A primeira era uma coleção de disposições minuciosas e casuístícas sobre qualificação, etc. A outra parte diz o seguinte sob o título disposições gerais: " Art. 56. Em qualquer eleição os votantes ou eleitores, vo- tarão somente nos dois terços do número dos cidadãos que tive- rem de ser eleitos. 136 Art. 57. Nenhuma paróquia dará um número de eleitores que não seja múltiplo de três. Art . 58. Nenhum distrito eleitoral dará menos de três deputados. Art. 59. A disposição do art. 57 aplicar-se-á também à fi- xação do número dos membros das assembleias provinciais, etc. Art. 60. Fica reduzido a seis o número dos vereadores das câmaras municipais das vilas." Quem seja o ministro não diz o escritor; acha-se, porém, no relatório lido pelo Sr. José Bonifácio, ministro do Império, na sessão das câmaras de 1864 o seguinte: " Concluirei as minhas ob- servações acerca deste assunto manifestando que sigo a opinião dos que entendem que a justiça social exige que o direito de re- presentação seja sempre assegurado em just a proporção, às mi- norias numéricas. Se no governo representativo, o voto das maio- rias deve a todos os respeitos prevalecer, não se segue daí que lhes compita o direito de pri var as mi nori as de ser ouvi das no parlamento, e de exercer, na parte que lhes deve caber, a in- fluência que lhes resulta do direito de representação." Na sessão de 28 de julho de 1866 da câmara temporária o Sr. I. de Barros Barreto ofereceu um projeto de reforma eleitoral, para a representação das minorias. Apenas foi impresso. A eleição dos eleitores teria lugar de modo deficiente, votando cada cida- dão num só nome, sendo os mais votados os eleitos. No caso de não ser preenchido o número dos eleitores do distrito em que se dividiria a paróquia, seriam apurados os votos dos outros distri- tos da mesma paróquia. Esta circunscrição eleitoral acompanha- ria a divisão dos distritos de paz. Quanto à eleição dos deputados, dispunha que cada cédula só conteria um nome de candidato a deputado. Feita a apuração, a câmara apuradora enviaria diploma ao candi dat o que tivesse ob- tido pelo menos um terço ou met ade dos votos dos eleitores pre- sentes nos colégios eleitorais do respectivo distrito; um terço, se o distrito fosse de três deputados; metade, se fosse de dois. Se o número de deputados da província não estivesse completo, a câmara da capital tendo presentes as autênticas enviadas pelas câmaras apuradoras, fari a uma apuração geral de todos os votos que tivessem recaído em candidatos, que em algum dos distritos eleitorais não houvessem reunido o número de votos necessários para obter diploma. Com os mais votados por esta apuração su- plementar, completar-se-ia o número que porventura faltasse para preencher a representação da província. 137 Na sessão de 27 de agosto de 1869 o Sr. Cruz Machado apre- sentou um projeto para a representação das minorias. O meio consistia em votar-se para eleitores em listas contendo dois terços do número dos eleitores da paróquia. Da mesma sorte votar-se-ia para deputados gerais e provinciais. Finalmente na sessão de 13 de agosto do ano seguinte o Sr. J. Mendes de Almeida apresentou sobre este assunto um projeto, que examinaremos depois. Na sessão da mesma câmara em 22 de jul ho o Sr. Paulino de Souza, ministro do Império, fundament ando o seu projeto de reforma eleitoral, depois de citar vários atos da execução na Inglaterra da representação das minorias, concluía por esta for- ma: " O sistema das minorias é realmente engenhoso, mas dando ocasião o manejo que t r i un fa m da vontade dos eleitores, não o posso aceitar, q ua ndo o meu fi m é a verdade da representação e não adestrar ai nda mais os part i dos aos estratagemas eleitorais. Demais, Sr. presidente, nem o voto incompleto, nem o cumulati- vo, nem o compl ement ar ou o quociente eleitoral que t ant o mo- difica na for ma o sistema das mi nor i as, tem por ora assentado em meios práticos capazes de surtir os desejados efeitos, ainda quando o plano seja bom em teoria." Os fat os ocorridos em Inglaterra e com os quais o orador pretendia demonstrar que na prática a representação da minoria não corresponde à teoria, foram discutidos na sessão da câmara dos comuns em Inglaterra de 16 de junho de 1870. Estes fatos eram a exclusão do mais simpático dos candidatos liberais, o Sr. Rolhschild, na eleição da City em Londres; a eleição de três libe- rais em Bi rmi ngham, apesar do voto incompleto dos eleitores; a eleição do candidato conservador (representante da minoria) com votação superior aos liberais em Manchester e outros ainda me- nos importantes. Os eleitores liberais da City, julgando-se com forças para ele- gerem todos os deputados, cortaram votos ao mais popular, e assim, sacrificaram-no, elegendo, porém, os outros liberais. Em Manchest er os conservadores concent r ar am os votos, ao passo que os liberais, divididos em grande númer o de frações com di- versos candidatos, dispersaram a votação. Em Birmingham o par- tido liberal, mui t o numer oso, pôde realizar o pl ano que falhou na City e conquistar os três lugares. O efei t o pois, da lei nestes casos foi antes fazer concordar o resultado do escrutínio com o estado dos partidos, do que ades- trá-los em manejos eleitorais. É comum entre nós triunfarem os candidatos do partido, que concentra os votos, sobre os adversá- rios que dispersam os seus. 138 Em geral, nessa sessão do parl ament o inglês os defensores da representação da minoria foram mais numerosos. Quanto ao pl ano do Sr. Hare ( do quociente eleitoral) dizia o Sr. Hardcastle: " Se jamai s um pl ano uniu a i ngenui dade com a impossibilidade, é tal o pl ano do Sr. Hare." O Sr. Faucett di zi a, que era tão perfei- to que se t or nava impraticável. O certo é, que os dois mais concei- t uados chefes dos partidos foram desfavoráveis à representação da minoria. Exige porém a verdade que digamos que os argu- ment os do Sr. Gladstone não primaram pela novidade e proce- dência, sendo vant ajosament e refutados. O Sr. Disraeli enunci ou esta proposição: " Não ocultarei que os meus próprios sentimentos não são favorávei s a estes arranjos apurados ou fantásticos para a represent ação do povo." A representação das minorias era advogada em Inglaterra, entre emi nent es escritores, por homens políticos, como lord J. Russell, lord Cairns, lord Palmerston, e o Sr. J. S. Mill. Rejeitada na câmar a dos comuns, foi introduzida pela dos lords, por imen- sa mai ori a, como emenda à r efor ma eleitoral de 1867, e depois aceita pela dos comuns. A cláusula só funci ona em alguns distri- tos eleitorais, naqueles que elegem três deputados — three cor- nered cont i t uenci es. Acost umada a mai or i a dos eleitores de cer- tas cidades, ou distritos rurais, a preencher sempre o número to- tal dos deputados respectivos exclusivamente com candidatos ao seu par t i do, tem fi cado descontente vendo quebrado o seu domí- nio pelo representante da minoria. Assim acontece em Birmin- gham, Leeds, Manchester, Liverpool, Oxfordshire, Berkshire, etc. Esta questão da representação das minorias, que, depois de met odi zada e coor denada num corpo de dout ri na se pode consi- derar nova, está, entretanto, hoje consagrada na legislação eleito- ral de al guns países e tem sido em toda a parte largamente dis- cut i da. Ent r e nós, infelizmente, mui t a gente há a quem a ideia causou est r anheza e mal a conhece de outiva. O leitor, portanto, nos descul pará al gumas citações que esclareçam o princípio. De- vemos, porém, declarar que a teoria da representação da minoria foi apresentada entre nós com notável precocidade. Em 1848 i mpri mi u-se em Pernambuco um pequeno folheto com este título: Memória acerca de um novo sistema de organi- zação do governo representativo por I. de B. B. Júnior ( 2 ) em que, acompanhado de planos inaceitáveis, a verdadeira doutrina da represent ação das minorias estava exposta. O meio prático de (2) São as iniciais do Sr. Dr. Ignacio de Barros Barreto, autor do projeto apresentado à câmarados dos deputados em sessão de 28 de ju l h o de 1866, ao qual já nos referimos. Kl í ) realizar a ideia consistia em não marcar-se número fixo de depu- tados, votando cada eleitor num só candidato. Este meio, segundo nos afi r mam, o autor repudi ou no ano seguinte. A doutrina era apresentada nestes termos: " Em tais sistemas de eleições (os a t u a i s ) . . . necessariamente se permite às maiorias, que são fra- ções da sociedade, usurparem as minorias, que fazem parte tam- bém dela, o seu direito nauferível de tomarem também parte na representação dos interesses soci ai s. . . para essa usurpação as maiorias de nada mais precisam do que de tornarem-se compac- tas nas eleições." O autor exemplifica o seu pensamento deste modo: " Uma província ou antes um dos círculos de alguma província, compon- do-se de três interesses, ou partidos, ou individualidades (como lhes quisessem chamar ) e um desses partidos de 500 votantes, e outros de 300, e o terceiro de 100; esse circulo somente seria re- present ado perfeitamente, isto é, segundo a importância e a na- t ur eza de cada um de seus partidos, se a representação desse cír- culo const asse de três grupos de representantes, estando esses grupos ent r e si, a respeito da importância de cada um deles, na mesma razão das dos seus representados entre si." Estas ideias apresentadas num folheto de poucas páginas es- crito por um est udant e de direito, acompanhadas de outras inad- missíveis, deviam fi car, como na verdade aconteceu, de todo es- quecidas, de modo a poder o Sr. conselheiro José de Alencar ( 3 ) crer que era no Brasil quem primeiro havia exposto a teoria. Isto fi zer a o abal i zado escritor em alguns artigos impressos em janeiro de 1859 no Jor nal do Commercio: Infel i zment e a série desses art i gos fi cou i nt errompi da, não tendo o aut or apresentado o seu plano para a representação das minorias, salvo a citação que fez de E. de Girardin, da sua obra intitulada Pol í tica racional . Na part e teórica, o sistema da representação das minorias era apresentado com a clareza e exatidão com que a expuseram notá- veis escritores. Já just i fi camos a necessidade de algum desenvolvimento teó- rico desta questão; pedimos escusa aos leitores lidos na matéria. " A minoria deve ceder à maioria, o menor número ao maior, é uma ideia familiar ( 4 ): conseqüentemente julga-se que nenhuma outra coisa deva inquietar, e não ocorre que pode haver um meio termo, entre dar o menor número o mesmo poder que ao maior, ou anul ar completamente o menor. Num corpo legislativo, (3) Prefácio do seu Sistema representativo. (4) J. S. Mill — Do governo representativo. 140 que realmente delibera, a minoria deve necessariamente ser ven- cida, e numa democraci a, onde existe a igualdade (pois que as opiniões dos comitentes quando estes são a elas aferrados de- terminam a dos corpos representantivos) , a maioria do povo pre- valecerá, e vencerá, à pluralidade de votos, à minoria e aos seus representantes. Segue-se, porém, que a minoria não deva ter de todo representantes? Porque a maioria deve prevalecer sobre a minoria, é necessário que a maioria t enha todos os votos, que a minoria não t enha nem um? É necessário que a minoria não seja ouvida? Só um hábito e uma associação de ideias imemoriais po- dem conciliar um ser racional com uma injustiça inútil. Numa de- mocracia, realmente igual, qualquer partido, seja qual for, devia ser representado numa proporção, não superior, porém idêntica ao que ele é. Uma maioria de eleitores deveria sempre ter uma maioria de representantes; mas uma minoria de eleitores deveria sempre ter uma minoria de representantes. Homem por homem, a minoria deveria ser representada tão completamente quanto a maioria. Sem isto não há igualdade no governo, mas desigualdade e privilégio: uma parte do povo governa a restante: há uma por- ção, à qual se recusa a parte de incluência que lhe pertence de direito na representação, e isto contra toda a justiça social e, so- bret udo, contra o princípio da democracia, que proclama a igual- dade, como sendo sua própria raiz e seu fundamento." Eis como também coloca a questão o Sr. Aubry Vitel (°): " Antes de t udo, cumpre separarmos dois princípios, dois direitos, cuja confusão inveterada causa todo o mal: o direito de decisão e o direito de representação. Expliquemo-nos. " Quando se trata em qualquer assembleia de tomar uma de- cisão, é de necessidade que esta decisão pertença à maioria. Que a maioria seja exigida de metade dos votos e mais um, ou de dois terços, ou de três quartos não é menos exato que o único meio de chegar a uma solução, é que a maioria decida. Estão reu- nidas 30 pessoas; estabelece-se uma questão: isto é branco ou pre- to? Quatorze respondem branco, dezesseis respondem preto. É claro que a resposta dos dezesseis deve prevalecer e fazer lei. Pura questão de fato, que é mister decidir praticamente e logo. No seio de um estado democrático, onde o governo é absoluta- mente direto, é necessário que na assembleia popular o veredict da maioria seja soberano. Não há outra saída possível; é uma ne- cessidade material: o direito de decisão não tem, nem pode ter existência fora da maioria. (5) Revista dos Dois Mundos de 15 de maio de 1870, pág. 378. 141 " Mas o direito de representação? Como acima, estamos reu- nidas trinta pessoas. Desta vez, porém, já não temos de resolver a questão por nós mesmo, hi c et nunc. Temos de escolher três delegados, que em outro recinto deliberarão por nós, falarão por nós, discutirão por nós, decidirão por nós, três homens, que serão outros nós mesmos e, para dizer tudo, nossos representantes. A quem devem pert encer estes três representantes? A todos nós evidentemente, a todos nós em geral e a cada um em particular, mas não já a uma parte de entre nós, ainda a mais numerosa. Não se trata agora de decidir uma questão, não se trata princi- palmente de decidir quais de entre os presentes devem ser repre- sentados. Cada um de nós tem igual direito a ser representado, e esse direito, i nat acável em sua essência, não tem, em seus efei- tos, outro limite senão o de ser exercido por um grupo suficiente de vontades. Donde se deduz esta consequência, a um tempo, ló- gica e just a: cada um de nós tem u m- direito igual, cada um voto nosso tem igual valor, equivale a certa parte de representa- ção e, deixem passar a expressão, a uma certa fração de repre- sentante." É uma felicidade para este sistema que ele satisfaça a ambas as escolas, _à conservadora e à liberal. Como já notamos, foi aceito na legislação inglesa, por acordo dos dois partidos, numa lei pro- movida pelo par t i do tory, sendo defendido por homens como os lords J. Russell, Palmerston e Cairns, os Srs. Th. Haret J. S. MUI, Faucett; em França pêlos Srs. E. de Girardin, E. Laboulaye, Pré- vot, Parodal, E. de Lavelaye, etc. Satisfaz à escola liberal, am- pliando as discussões, como um respeito à liberdade, dando en- trada nas câmaras a todas as opiniões; à escola conservadora, para a qual as maiorias são uma necessidade para a decisão das controvérsias, tendo apenas a presunção de possuir a verdade. O parlamento não é um meio de contar votos, mas de esclareci- ment o e discussão. Ë do interesse social que todas as opiniões sejam ouvidas, que suas razões sejam examinadas e confronta- das com as que se lhes opõem. As discussões do parlamento, tanto quanto as da imprensa, só têm por fim fazer aparecer a verdade, e seriam um torneio vão de retórica, se não concor- ressem para ilustrar e esclarecer, mas constituíssem apenas um aparato precedendo a contagem dos votos. A representação exclusiva da maioria encerra uma grave in- justiça, e, muitas vezes, um perigo social. Numa província, duas opiniões disputam a eleição, suas forças se contrabalançam: na apuração do escrutínio uma reúne mil votos e a outra pouco me- nos de mil. Aquela vai para o parlamento fazer leis e será a única 142 ouvi da, ao passo que a out r a será desatendida e aniquilada. Res- ponder-nos-ão: é just o; a maioria deve governar. Sim; porém da eleição não saiu a lei, e somente os eleitos do povo, como os mais capazes de fazê4a. A discussão da imprensa só em parte e pelas teses gerais precede a eleição; ela tem propriamente lugar no seio do parlamento entre os eleitos das urnas. Tratando-se, pois, da for mação de uma assembleia deliberati- va, é ext ravagant e começar pondo inteiramente for a de combate uma opi ni ão inteira. É da índole do sistema parl ament ar que to- das as opiniões venham apresentar suas armas na arena, da qual saem as leis e o governo da sociedade. Os debates da imprensa não podem sat i sfazer, nem dispensar os do parl ament o; os deste compl et am aqueles. Se ali é necessário e útil o choque das opi- niões, mui t o mais aqui, onde os meios de discussão são mais per- feitos. Suponhamos que entre nós o sistema eleitoral funcionasse o mais r egul ar ment e possível. Não se poderia, ent ret ant o, evitar que em certas épocas, ora de grande movimento reformador, ora de reação e contração, as nossas câmaras apresentassem o espetá- culo que temos observado: uma opinião domina alternadamente e sem contraste; fazem-se leis e governa-se a sociedade, na ausên- cia da fi scal i zação e audiência de um dos partidos, isto é, de uma part e da sociedade, que, numa ocasião dada, pode constituir a maioria da nação. Isto r epugna ao bom senso. A_maioria deve governar, mas a maioria só se forma pela discussão e para uma discussão regul ar é necessário ouvirem-se todas as opiniões. Pelo sistema adotado das maiorias, considerando-se entre nós as eleições perfeitamente regulares, muitas províncias de um ou mais distritos podem por dezenas de anos só mandar ao parla- mento representantes de uma opinião; sem haver jamais quem advogue e defenda, não só a causa das opiniões vencidas, como do partido e dos indivíduos que o compõem. É muitas vezes o re- ceio dos debates na câmara, que contém as autoridades provin- ciais em certos abusos. Fechada, porém, por anos e anos a porta do parlamento à opinião vencida, assegura-se a impunidade aos dominadores e leva-se o desânimo e o desespero aos vencidos. Sem falar nos abusos e violências contra as pessoas, mas re- motando-se somente às ideias, é um grave mal privar qualquer opinião de ser livremente ouvida e atendida. As grandes conquis- tas sociais, como já se tem dito, começam sempre defendidas por um peqeuno número de partidários, até serem abraçadas pela maioria da nação. 143 Se constituem um benefício, uma vantagem, a sociedade lu- cra em apoderar-se delas o mais cedo possível, e a discussão par- lamentar é um dos meios mais poderosos de propaganda. Mesmo quanto às ideias nocivas à sociedade, é mel hor ouvi-las, repudiá- las, do que deixar que à surdina lavrem pelas camadas inferiores da população à espera de uma comoção súbita para surgirem e dominarem, ainda que temporariamente. E. de Lavelaye assim se exprime (" ): " Os partidos modificam- se e desaparecem; mas, enquanto um partido está ainda cheio de vida, embora em minoria, é uma grave imprudência tirar-lhe os meios de reaver o ascendente pêlos meios legais." Os partidos, aos quais não se fornecem meios regulares de manifestarem-se, tra- mam nas trevas, seduzem muitas vezes e impõem como um deus ignoto. Um escritor italiano moderno, Jacini, diz mui expressiva e acert adament e: " Tapar a boca aos tributos e quebrar a pena dos escritores não é praticar a arte de governar; consiste esta em tor- nar inofensivos os discursos dos agitadores e as violências dos panfletistas." Permitir, facilitar que todas as opiniões se mani- festem, não é somente uma justiça, é também uma conveniência social. O país em que o bom senso popular não é educado para reagir contra as más teorias, pode-se ter como certo que o mis- tério e certa aparência de perseguição atrairão simpatias e prosé- litos. O Sr. Gladstone objetava na câmara dos comuns na sessão já citada, que as minorias eram representadas pela divisão do país em pequenos distritos, em que predominava, ora um partido, ora o outro; assim, se os liberais venciam sempre em Birmingham e Manchester, os conservadores venciam em Liverpool, Oxford etc. O Sr. Collins respondia com superioridade, que uma injustiça parcial não é destruída por uma injustiça igual, pelo fato de ser praticada em sentido inverso. Se em Manchester havia 18.000 eleitores liberais e 15.000 conservadores, era injusto que uma fração tão importante, que quase formava a metade do eleitora- do, fosse sempre privado do direito de representação e perdesse de todo a esperança de sê-lo, contentando-se apenas de saber que os conservadores de Oxford eram representados. Finalmente, que um conservador, negociante em Manchester, deveria ser uma cas- ta de político diferente do gentil-homem caçador de raposas de Oxford. Aplicando esta linguagem ao Brasil, suponhamos que em tais e tais províncias, correndo as eleições livres, o eleitorado seja francamente conservador, e em outras do partido oposto. Nem é (6) Revista dos Dois Mundos de W de agosto de 1871. 144 uma compensação para os indivíduos das primeiras províncias saberem, que seus correligionários das outras irão para as câ- maras, nem será indiferente para os partidos que os membros de províncias, onde a política é mais local, ocupem o lugar de um representante que melhor advogará os interesses e ideias do partido. A reunião periódica no centro do Império dos representan- tes mais autorizados dos partidos políticos, vindos de todas as províncias, não pode deixar de trazer conseqüêncis vantajosas aos mesmos partidos, à sua ação, direção e disciplina, e aos interesses, ainda mais elevados, da unidade política deste dilatadíssimo país. Nos meios práticos de assegurar a representação das mino- rias consiste a dificuldade deste sistema, e grande é a diversida- de de opiniões. Vários meios têm sido lembrados. À primeira re- fl exão ocorrem os que se têm denomi nado voto cumulativo e in- completo. Consiste o primeiro em permitir ao eleitor do distrito, que deve eleger mais de um deputado, concentrar todos os votos em favor de um só ou de alguns candidatos. Assim, por exemplo, tendo-se de eleger num distrito três deputados, o eleitor pode ins- crever em sua cédula três nomes ou um só, e, neste último caso, contará o candidato, inscrito três votos. Combi nando a minoria em votar num só candidato, pode ela fazer eleger um represen- tante, se, na hipótese fi gurada, formar um terço do eleitorado. São óbvios os inconvenientes deste meio, que pressupõe nos par- tidos o conhecimento prévio de se acharem em maioria ou mino- ria e uma disciplina difícil de ser observada, e que na prática apresentaria resultados contrários à intenção do legislador. O voto incompleto consiste em conceder aos eleitores um númer o de votos inferior ao dos deputados a eleger. Devendo-se eleger três deputados, cada eleitor teria dois votos, e, assim, os eleitores em minoria alcançariam um representante sobre dois da maioria. Este meio é de fácil compreensão e execução. O de- feito que lhe argüem os publicistas é a falta de proporcionalida- de. Tal distrito tendo de eleger três, quatro ou cinco deputados, o legislador declara antecipadamente que a maioria terá dois, três ou quatro representantes, e a minoria um ou dois, quer seja esta mui numerosa e quase igual à maioria, quer insignificante. Desapareceria a just a e igual representação de todas as opiniões na proporção das suas forças, o que constitui uma das principais razões de ser do sistema. Outros meios são ainda lembrados, não nos parecendo, po- rém, necessário referi-los, por serem patentes os seus inconve- nientes práticos. 145 Nos domínios da ciência o meio mais apregoado é o conhe- cido pelo da represent ação proporcional ou do quociente eleitoral. Copiemos do Sr. Aubry Vitet (artigo citado) o seu mecanismo: " Há quase qui nze anos que dois homens, desconhecidos um do out r o, em dois países di fer ent es, o Sr. Androe na Di namar ca e o Sr. Hare na Ingl at er r a, quase ao mesmo t empo o c r i a r a m, se- não no todo, ao menos nas suas part es pr i nci pai s. . . Nada mais simples. Sendo os di st ri t os divididos de modo que nomeiem certo númer o de deput ados, cada eleitor deve i nscrever na sua cédula tantos nomes quantos são os representantes que se vão el eger no distrito; inscreve-se por ordem de preferência; t oda vi a a sua cé- dul a nunca pode, em caso algum, val er por mais de um voto. Termi nado o escrutínio, divide-se o núme r o de cédulas pelo nú- mero dos deput ados a eleger. O resultado da operação é o núme- ro necessário, e q u a n t o est ri t ament e basta o candidato obter para que seja eleito. É o que chamamos quociente el eitoral . Fixado este al gari smo fu n d a me n t a l , conta-se em cada cédula o primeiro nome Apenas u m candi dat o chega ao quoci ent e exigido, é proclamado eleito, e as cédul as que o elegeram fi cam sem valor; depois, se em al guma das cédul as seguintes vem em primeiro lugar o nome daquel e c a ndi da t o, é riscado, e só se conta o nome do candi- dato que está em segui da. Prossegue-se o mesmo processo até que se esgotem as cédul as, até que cada uma del as tenha cont ri buí do para eleger um deputado." Tornemos mais claro o sistema com um exempl o. A pro- víncia de Minas tem de eleger 20 deput ados e são recolhidas 2. 000 c éd ul a s . O quoci ent e el ei t oral será de 100 votos e o can- di dat o q u e r euni r est e n úme r o é eleito. Se estes 2. 000 eleitores se compuser em de 1.200 conservadores, 600 liberais e 200 repu- blicanos ou federalistas, terão os primeiros 12 representantes, os segundos seis, os terceiros dois. Todas as opiniões serão repre- sentadas na ju s t a proporção das suas forças e importância. Este sistema encerra inegavelmente muitas e importantes vant agens ( 7) , mas t ambém oferece notáveis i nconveni ent es. Num país ret al hado por vários partidos ou facções, na Espanha mo- derna, para tomarmos um exemplo concludente, este sistema de eleição traria graves dificuldades para o governo da sociedade. Um partido poderia ser muito mais numeroso do que cada um dos seus antagonistas, i sol adament e considerados, porém inferior a todos os outros reunidos. Qual o meio de obter maioria parlamen- t ar ? Supondo o parl ament o espanhol composto de 200 membros, o partido conservador da nova monar qui a poderia reunir 80 votos, os radicais 50, os carlistas 40, os republicanos 30 etc. (7) Vid. J. S. Mill — Do governo representativo. 146 Nenhum partido reuniria, pois, maioria capaz de governar. Não chegando mesmo a este ponto extremo, as maiorias par l a- ment ar es poderi am ser tão diminutas, que qualquer governo es- taria sempre em crise, à mercê dos despeitos dos seus correligio- nár i os e das coligações destes com os grupos oposicionistas. Como já referimos, este sistema foi proposto entre nós pelo Sr. deput ado J. Mendes de Almeida em sessão da câmara de 13 de agosto de 1870. À objeção de ser complicado, respondem que a complicação é mais aparent e do que real, e que consiste na apuração das cédu- las, operação incumbida a funcionários públicos sob a fiscaliza- ção dos part i dos e interessados, e não nos atos exigidos dos elei- tores. A transcrição de alguns artigos do projeto do Sr. Mendes de Almeida habilitará o leitor a jul gar desta dificuldade. " Art. 4< ? § 3.° Cada eleitor depositará na ur na duas cédulas, uma para deputados, gerais ou provinciais, e outra para os su- plentes de uns ou de outros, com o necessário sobrescrito. " § 59 Co n t a d a s , separadas e emaçadas as cédulas, serão abertas uma a uma : numer adas e rubricadas pêlos mesários à pro- porção que for em abertas e transcritas na ata integralmente, na mesma ordem em que os nomes estiverem colocados. " § 6? As cédulas, depois de transcritas na ata, serão coorde- nadas, emaçadas, fechadas em invólucro lacrado, e remetidas, com a aut ênt i ca de que trata o art. 79 da lei de 19 de agosto de 1846, à câmara municipal da capital da província. " Art. 5? O ministro do Império na Corte e os presidentes nas províncias, logo que receberem as autênticas dos colégios eleitorais, mandarão publicar no jornal oficial as cédulas de cada colégio, desde a primeira até a última, segunda a discriminação e numeração constantes das mesmas autênticas, e guardada rigo- rosamente a ordem dos nomes votados em cada uma das das ditas cédulas." Além dos defeitos apontados, este sistema consagra injusti- ças graves. Consiste ele em utilizar de cada cédula um só nome por ordem de preferência na inscrição dos candidatos. Começa-se a apuração pêlos primeiros nomes de cada cédula e logo que o candidato reúne o quociente nessa categoria, as cédulas, que já preencheram seu fi m, são inutilizadas, e, se o mesmo nome ainda aparece em outras, é obliterado. Se outro candidato não preenche o quociente nessa categoria, vão-se buscar na imediata os votos, que lhe faltam, e as listas, que serviram para elegê-lo, são inuti- 147 lizadas, como as primeiras. Continua-se a apuração do mesmo modo até o fim. Quantas vezes, porém, um candidato deixará de ser eleito por ter obtido uma parte dos votos que lhe são necessários para o quociente em cédulas já inutilizadas? Uma rígida e severíssima disciplina nos partidos na colocação dos can- didatos não conseguiria evitar de todo este sério inconveniente. A legislação da Dinamarca parece ter previsto esta difi- culdade e lançou-a à conta da boa ou má for t una dos candidatos, sujeitando-os à sorte. Eis a disposição textual do art. 82 da lei eleitoral dessa nação: " Os eleitores procedem, à votação enchen- do as listas que lhe for em ent regues, as quais são válidas ainda que cont enham um nome. Entregam-nas depois na ordem deter- mi nada pelo comí ci o, ao presi dent e que as recebe todas e as conta. "Depois de metidas e misturadas as listas numa urna "ad hoc", o presidente tira-as uma por uma, dá-lhe o número de ordem e lê em voz alta o nome que figurar à cabeça em cada uma delas, o qual é ao mesmo tempo escrito por outros dois membros do co- mício." Quant o em particular ao projeto do Sr. Dr. J. Mendes de Al mei da, encerra ele ainda o gravíssimo defeito da eleição de dois graus, com o péssimo expediente de ser a eleição primária fei t a pelo voto si ngul ar. Isto é, cada votante só votaria em um n o me para eleitor, sendo considerados eleitos os mais votados, até o númer o marcado para cada paróquia. A menor fal t a de disciplina num partido acumularia votos em alguns dos seus ho- mens mais populares, for ma ndo, porém, a grande maioria do eleitorado o partido adverso, o qual, aliás, pode ser muito inferior em núme r o de votantes. A maioria nas eleições primárias ficaria pert encendo aos cabalistas at i l ados e ast ut os com detrimento da popul ação honesta, que dificilmente se adestra nas alicantinas e manobr as eleitorais. (8) Um escritor moderno (9) propõe uma modificação ao método do quociente eleitoral que, isentando as candidaturas do incon- (8) Na i nt rodução referimo-nos ao projeto do governo de enxertar no atua! sistema eleitoral meios para a representação das minorias. Pretender conservar o at ual sistema de eleições é menoscabar a opinião pública, que o tem evidentemente condenado, como farsa ridícula. Introduzir meios para assegurar a representação das minorias no sistema defeituoso e viciado de eleições de dois graus é ideia que ainda não passou pela mente de publicista algum. Seria tornar desprezível a nossa forma de governo, trans- formada numa fantasmagoria extravagante. (9) J. Borély — Représentation proportionelle de Ia major i té et dês minorités — Paris, 1870. 148 veniente do acaso, não deixa, porém de trazer outros. Seu fi m exclusivo é simplificar o sistema e libertar o eleitor da pressão dos candidatos ofi ci ai s dos partidos, impostos pêlos seus centros, chefes e redações de jornais. Todos sabem que o eleitor é coagido a deixar de dar o voto de si mpat i a para não esperdiçá-lo em candi dat os for a de chapas, pois que da di spersão dos votos se aproveitam os adversários, concent rando os seus. O sistema do Sr. Borély é o seguinte: Cada eleitor ent r ega duas cédulas, uma para seu partido e out ra para seu candi dat o. A primeira operação da mesa eleitoral consiste em ver i fi car quantos deput ados tocam a cada partido. Divididos os votos recebidos pelo númer o dos deputados a eleger, obtém- se o quoci ent e preciso para ser considerado eleito o deputado, e t ant os deput ados cabem a cada partido, q u a n t a s vezes o número dos votos desse par t i do contiver o quociente achado. Tomando o exempl o do autor, supomos 200. 000 votantes e oito deputados a eleger; o quociente é 25. 000 votos. O part i do do centro obtém 103.300 votos, a direita 26. 200, a esquerda 70.500. Logo, cabem à pri mei ra categoria quat ro deput ados, à segunda um e à terceira dois. O resto dos votos não aprovei t ados é concedido à categoria que concorre com o maior número; na hipótese, à terceira. Se- gundo a regra estabelecida, deve-se procurar, em primeiro lugar, o núme r o de deput ados a atribuir a cada opinião, depois, em cada opinião, os candi dat os que devem ser nomeados deput ados. Em cada categoria são eleitos deput ados simplesmente os mais vo- tados. Este sistema por um lado divide a população em campos políticos de tal modo discriminados, ao que fel i zment e não cor- responde a real i dade das coisas, e por outro lado, extremados os partidos, dispensa-os de qual quer ordem ou disciplina. As fac- ções anárqui cas teriam grande vant agem sobre os partidos regu- lares, úteis à sociedade política. Além dos defeitos indicados, são comuns a ele alguns do sistema proporcional ou do quociente. No estado atual da ciência, o meio que adotaríamos no Brasil, para assegurar a entrada de representantes da mi nor i a na câmara dos deput ados, seria o vot o incompleto. As objcçõcs que se lhe fazem são duas, de ordem diferente. A primeira, cien- tífica, consiste na falta de proporcionalidade de votos atribuídos à maioria e minoria. Há nisto exageração teórica. Desde que só t rat a de representantes da minoria, desaparece a i mpor t ânc i a do algarismo dos seus votos nas decisões fi nai s dos debates, i sl o é, nas votações. O que se requer é a audiência da opi ni ão em mi nor i a dur ant e as discussões, e aí, algumas vezes de mai s ou de menos, não alteram a significação dos debates. M!» A outra objeçao deriva-se do estado do Brasil. Se na câmara dos deputados, em 122 votos, a oposição a qualquer gabinete contasse seguros quar ent a votos, os descontentes de maioria te- riam sempre uma base certa em que se apoiar, colocando assim o governo em crise e, portanto, à sua mercê. Concedido este nú- mero de votos às oposições partidárias, as consequências na ver- dade seriam estas. Mas que necessidade obriga a conceder sem- pre e invariavelmente um deputado da minoria sobre dois da maioria? Em nossa opinião a proporção deve ser muito menor. Se tratássemos de apresent ar um projeto de lei, estabeleceríamos a proporção de um representante da minoria sobre três ou quatro da maioria. Elevaríamos a mais 20 ou 25 o númer o dos deputados atuais, conquanto, em regra, sejamos adversários das assembleias muito numerosas, para as quais, aliás há grande tendência, e atri- buiríamos os lugares cri ados à mi nori a. Assim, o partido em opo- sição teria sempre na câmara t emporári a representantes vindos de todos os pontos do Império. A não se querer aument ar o número dos deputados, far-se-ia nova divisão dos distritos. Por exemplo, a província de Minas em l ugar de sete distritos, teria quat r o de cinco deputados; os elei- tores só poderiam votar em quatro candidatos e o resultado da eleição asseguraria sempre, pelo menos, quat ro representantes da minoria na deputação daquela província. Se fosse preferido elevar o número dos deputados, poder-se-ia, tomando para exem- plo a província do Rio de Janeiro, aument ar um deputado em cada um dos seus três distritos, conservando-se aos eleitores o mesmo número de votos. Esta província teria então 12 deputados, dos quais três seriam representantes da minoria. 150 CAPÍTULO VI Incompatibilidades Parlamentares A r efor ma eleitoral seria i ncompl et a se não consagrasse o princípio das i ncompat i bi l i dades par l ament ar es e eleitorais. Não basta t or nar o deputado ver dadei r o e espont âneo representante do povo; uma vez eleito, deve fi car resguardado, não só das se- duções, como, ainda mesmo, da suspeita de q ua l q ue r sedução do governo. Não é lícito i nsi st i r na demonst r ação de necessidade t ão ge- r a l me nt e reconheci da. Quando refl et i mos no estado do Brasil, admi ramo-nos que o sistema par l ament ar t enha podido mant er -se com certa aparên- cia de r egul ar i dade e algumas vezes mesmo com brilho. O depu- tado é quase sempre feitura do governo. Poucas vezes, circuns- tâncias especiais podem impor uma c a ndi da t ur a ou dar lugar a qual quer eleição cont r a a vontade do governo. É tal a opinião, que julga-se desairado e i nut i l i zado o presidente de pr oví nci a, a despeito de cujos esforços um candidato da oposição consegue vencer. Torna-se logo indispensável um sucessor para restituir a força moral à suprema aut or i dade da proví nci a, cujos brios fica- r am ofuscados pela derrota do candidato oficial com quem se identificou. Não obstar a eleição de oposicionistas é desdouro para a carreira admi ni st rat i va do presidente, que assim se revela i n c a pa z, inábil, imprestável. Eleito pelo governo, mas decorado com o pomposo título de r epr esent ant e da nação, vem o deput ado para a câmara fiscali- zar o próprio governo e contribuir para a direção da política do Impér i o! Como se não bastasse tão extraordinária dependência, o deputado, em contato com o governo, encontra ainda todas as seduções para dar o voto contra sua consciência. A grande maioria das nossas câmaras tem sido composta de empregado públicos, ou de pretendentes a concessões de t odo o gônero; tais como, empregos nas repartições e na magi st r at ur a, distinções honoríficas, empresas industriais etc. Até certo t empo 151 principalmente, o magistrado, não político, com dificuldade obti- nha bons lugares. Para adiantar e promover sua carreira, o meio mais seguro era entrar na política, alcançar um assento nas câma- ras, ou mesmo a presidência de alguma província, onde, preci- sando o governo de delegado seguro e desembaraçado para elei- ções difíceis, a remuneração devesse corresponder ao serviço. Não só as câmaras carecem de independência para o exato cumpri ment o dos seus altos deveres, como desconceituam-se e desmoralizam-se perant e a opinião pública: já o dissemos, o opo- sionista é julgado despeitado; o governista, agradecido ao poder, pelo que obteve ou espera obter. O deput ado sõ devia ter para com o governo as ligações de partido e de conformidade de opi- niões. Assim deve ser, e convém ser crido. Os empregados públicos, não dever i am, ter assento nas câ- maras; a própria dignidade do cargo e as necessidades sociais o exigem. Sabemos que a independência de caráter não se despe com a nomeação do emprego, e que entre os empregados pú- blicos há tantos homens íntegros e independentes como nas de- mais classes da sociedade. Refletindo-se, porém, na posição e nas obrigações do repre- sentante da nação, ressalta a inconveniência de sua aliança com o serviço do emprego público. A seus próprios olhos o empre- gado público sente-se inferior a seus colegas nas câmaras; os ministros contam com sua adesão, não a solicitam; irrita-os, e causa admiração geral, se revela assomos de independência. Os hábitos das hierarquias administrativas, contraídos nas repartições públicas repelem a ideia de oposição do subordinado para com o superior. O mesmo empregado público reconhece e confessa não dever alistar-se na oposição. Quando a consciência o obriga ter no próprio fato do emprego a escusa de continuar governista. Todos temos ouvido esta linguagem a deputados e até a eleitores: " Não posso deixar de acompanhar o governo, sou seu empregado." Se por acaso o deputado vota contra o governo e ele tolera, o ato de rebeldia do subordi nado lhe é lançado em rosto, como uma censura de fraqueza. A opinião pública o excita a lavrar a demissão, e se não o faz, as oposições elevam a ação do deputado, aliás comezinha e insignificante, individualmente considerada, como ato de coragem cívica digno de um Thraseas. O empregado público, deputado, pretere, em regra geral, seus companheiros de repartição, embora não seja o mais mere- cedor e conte menos tempo de serviço. Se o emprego é neces- sário, não se compreende que possa ficar cinco ou seis meses 152 do ano vago, enquanto o deputado se acha nas câmaras. É um privilégio concedido contra toda a equidade e contra o serviço público. Tem-se visto empregados, eleitos deputados, abando- narem o emprego durante o tempo das câmaras; no intervalo das sessões irem presidir províncias; e, assim, por longo tempo os empregos conservam-se vagos, à espera que os deputados vol- tem a ocupá-los, obtidos despachos de acesso. Para os magistrados, o mal é ainda maior. Entrados na polí- tica, aí permanecem anos, deixando vagas as comarcas, que não foram criadas para as férias dos deputados, mas por motivos de ordem diferente. O magistrado, que obtém uma cadeira no parlamento, alcança, sem outro merecimento, todas as vantagens na carreira. Muitos magistrados políticos temos tido que oferecem exem- plos da mais ilibada reputação de honestidade e severidade de costumes. As lutas políticas, como todos os teatros em que se agitam as paixões humanas, apuram e fazem ressaltar as quali- rades nobres dos homens, o patriotismo, a abnegação, a dedica- ção pela causa pública; como também patenteiam e definem as qualidades más de outros homens, pondo-as em relevo. O ma- gistrado lançado nas lides políticas, arrastado pela voragem das ambições insofridas, não pode conservar nem a imparcialidade do juiz, nem o respeito público de que tanto hão mister os sacer- dotes da justiça. Tal magistrado poderia continuar em seu plá- cido e retirado cargo, cercada de certa consideração pública, e vem revelar no campo da política a adulação mais impudica, o servilismo mais indecoroso ao poder. Quanto ao governo, estes votos, que facilmente se merca- dejam, são uma tentação irresistível. Naturalmente capacitam-se os ministros que sua conservação no poder vale a compra de algumas consciências fáceis. Incapazes, aliás, de atos ignóbeis em seu proveito, muitos não vacilam realizar torpes barganhas. Julgam inestimável benefício público {e mais ainda particular) sua permanência à frente dos negócios e dificilmente param nes- se plano escorregadio. Haverá talvez quem já tenha avaliado o fundo de verdade que encerra a sentença de Machiavel quando aponta os perigos da corrupção por despertar os apetites da vo- racidade. Em abono das nossas câmaras devemos dizer, que só em períodos, felizmente passageiros, e em círculos limitados se tem manifestado casos tão reprovados. Quanto, porém, não as des- conceitua na opinião pública o epíteto de confraria de pedintes com que já foram designadas? 153 Na votação contra o governo, que precedeu a dissolução da última câmara dos deputados, a maioria oposicionista contava um só empregado público demissível! Em todas as votações fatos análogos se têm sempre observado. Se existisse opinião pública, esclarecida e vigorosa, há muito teria imposto às câmaras a lei de incompatibilidades para res- guardar a independência e salvar o decoro do parlamento. Seria muito mais honroso para a sociedade que fossem os costumes públicos bastante severos para estigmatizar os casos de corrupção parlamentar e evitá-los, sem necessidade de leis; infelizmente, porém, todas as nações têm sido obrigadas a dotar medidas dire- tas para coibi-la. Uma objeção se tem sempre apresentado: a falta de pessoal habilitado para os lugares de deputados e senadores. Apenas nos primeiros anos de nossa vida política poder-se-ia alegar este pretexto; pois os homens mais habilitados eram os bacharéis em direito, e, portanto, os magistrados, e os emprega- dos superiores da administração, acostumados ao manejo dos ne- gócios. Esta oponião tocou à tal exageração, que só pelo fato de ter fol heado as Pandectas do direito romano e lido Pegas e Cujacio sem outra instrução, qualquer bacharel formado é julga- do habilitado para todos cargos da administração e para qualquer pasta de ministro. A nossa esfera intelectual tem-se, entretanto, ampliado, e a objeção de falta de pessoal não pode ser hoje em dia alegada. Dever-se-ia antes restringir o número dos deputados, se faltasse pessoal idóneo, a dar entrada no parlamento a quem não con- viesse. Anteriormente ao século atual, a corrupção parlamentar em Inglaterra chegou a um extremo incrível. Desde 1693 a câmara dos comuns adot ou um bi l l proibindo aos seus membros aceita- rem empregos dependentes da Coroa. Rejeitado pela câmara dos lords, ambas as câmaras o odotaram no ano seguinte; mas foi negada a sanção régia. Quando em 1742 aprovou-se definitiva- mente uma lei sobre a incompatibilidade de algumas funções públicas com as parlamentares, verificou-se que entre os mem- bros da câmara dos comuns havia cerca de 200 com empregos remunerados. A proporção dos empregados públicos nas nossas câmaras ainda hoje é maior! 154 Quantos senadores ao encerrar-se o parlamento, deixam sua curuis para irem ocupar empregos públicos sob as ordens dos ministros! O hábito dos desvios da honestidade evita as surpresas da opinião e a indignação popular, e vai todos os dias amortecendo a sensibilidade pública. Uma moral de ocasião tolera que cada um se aproveite das circunstâncias propícias em que se acha. E. May (1) transcreve um bilhete de lord Grenvüle, primeiro ministro no reinado de Jorge III, a lord Oxford oferecendo um emprego a seu sobrinho em troca do voto, e terminando por estas palavras: " É propor-vos um negócio, mas um destes negó- cios que um homem de bem pode propor a outro sem ofendê-lo." O mesmo ministro, acoroçoado pelo rei, que do seu lado e por sua conta fazia outro tanto, comprava votos com os dinheiros públicos, sem o menor recato, nem constrangimento. Este historiador observa que a corrupção chegava ao ponto de precisar escusar-se, como de falta de atenção, quem rejeitava um oferecimento, ainda mesmo pecuniário. Apesar de termos começado cedo as tentativas para o esta- belecimento de incompatibilidades parlamentares ainda hoje te- mos apenas as enfezadas disposições da lei de 19 de setembro de 1855, consagrando algumas muito incompletas incompatibili- dades eleitorais. Em 20 de outubro de 1823 a assembleia cons- tituinte adotou um projeto do Sr. Araújo Vianna (marquês do Sapucaí), proibindo aos deputados o exercício de qualquer outro emprego durante o tempo da deputação, exceto o de ministro e i nt endent e geral da polícia ( 2) . No período de 1844 a 1848 as câmaras ocuparam-se várias vezes com a questão dos incompatibilidades, o que em parte já referimos. No projeto eleitoral que depois foi a lei de 19 de agosto de 1846, um aditivo introduzindo algumas incompatibilidades di- retas foi rejeitado na câmara dos deputados por 58 votos; as incompatibilidades indiretas foram rejeitadas por 42 votos. No ministério de Paula Souza, sendo ministros os Srs. visconde de Souza Franco e Dias de Carvalho, e com os seus votos, caiu um projeto de incompatibilidades, sob o fundamento de ser incons- (1) E. May — História constitucional da Inglaterra — cap. 6? (2) Sessão de 21 de julho — Diário da Constituinte — pág. 134. Ho- mem de Mello.— A constituinte perante a história. 155 titucional. Durante o ministério do visconde de Macaé, foi de novo discutida a matéria, pela qual se empenhava o gabinete. Infe- lizmente o senado não adotou a medida. O ministério Paraná em 1855 fez passar, segundo relata- mos, com a reforma eleitoral, um começo de incompatibilidades eleitorais. Em 1860, durante a discussão da reforma da lei dos círculos, a oposição liberal apresentou na sessão de 2 de julho o seguinte artigo aditivo ao projeto eleitoral. " Os membros da câmara dos deputados e das assembleias provinciais não podem, durante a legislatura a que pertencem, e um ano depois, ser no- meados para empregos ou comissões que vençam estipêndio dos cofres públicos gerais ou provinciais. " Excetuam-se desta regra os seguintes empregos gerais: As missões diplomáticas extraordinárias, as presidências das provín- cias, os comandos militares de terra e mar, os lugares de dire- tores gerais do tesouro, os de diretores gerais dos ministérios da justiça, estrangeiros e marinha, o de oficial-maior da secretaria da guerra, de diretores gerais das repartições do correio, terras públicas e instrução primária e secundária da Corte. (3) " Artigo. Os membros da câmara dos deputados e das assem- bleias provinciais que forem eleitos, sendo já empregados públi- cos, só terão acesso ou promoção em virtude de preceito expresso de lei anterior, e nunca poderá perceber aumento de vencimentos ou gozar de acréscimo de vantagens que forem votadas durante as legislaturas a que pertencerem. " Artigo. Os membros da câmara dos deputados e das assem- bleias provinciais durante a legislatura a que pertencerem, e um ano depois, não poderão celebrar com os governos geral ou pro- vinciais contratos de qualquer natureza, dos quais lhes possam provir lucros pecuniários, nem receber dos mesmos governos concessões para empregos industriais, salvos os direitos garan- tidos por lei ao inventor ou introdutor de inventos úteis." A discussão, porém, da reforma jamais se fixou sobre este assunto, nem por parte dos governistas, nem dos oposicionistas. Os artigos foram rejeitados. Na última sessão do ano passado na câmara dos deputados, depois de aprovar-se a redação do projeto da reforma servil, o (3) Todo o artigo podia ser substituído por este: " exceto os empregos mais ambicionados pêlos deputados e senadores" . Ainda assim não foi aprovado! 156 Sr. Dr. Ferreira Vianna num discurso, notável pela for ma e pela oportunidade, justificou o projeto seguinte: " Art. l? O deputado que aceitar qualquer emprego ou co- missão retribuídos ou distinção honorífica do poder executivo, deixa vago o seu lugar, e proceder-se-á à nova eleição. Art. 29 O deputado demissionário poderá ser reeleito." Os acontecimentos das últimas legislaturas vieram demons- trar ainda mais evidentemente a necessidade de estabelecerem-se incompatibilidades parlamentares e eleitorais. A ideia é popular, dificilmente as câmaras se hão de esquivar de consigná-la, mais cedo ou mais tarde, na legislação. É tempo de estabelecer o sistema parlamentar na pureza exigida pêlos mais elevados interesses da sociedade. 157 Apêndice Legislação Eleitoral do Império DECRETO, DE 7 DE MARÇO DE 1821 Manda proceder a nomeação dos Deputados às Cortes Portuguesas, dando instruções a respeito Ha v e n d o eu pr o c l a ma d o no me u Real Decr et o de 24 de fe- v e r e i r o pr ó xi mo pa s s a d o a Co n s t i t u i ç ã o Ge r a l da Mo n a r q u i a , q ua l í < * r d e l i b e r a d a , fe i t a e a c o r d a d a pe l a s Co r t e s d a Nação a esse fi m e x t r a o r d i n a r i a m e n t e c o n gr e ga d a s na m i n h a mu i t o nobr e e l e a l ( 'i d a d e de Li s b o a : K c u m pr i n d o q ue de t odos os Es t a d o s dest e Uc m o Un i d o c o n c o r r a u m pr o po r c i o n a l n úm e r o de De pu t a d o s a c o mpl e t a r a Re pr e s e n t a ç ã o Na c i o n a l : Hei por bem o r d e n a r q ue n e s i e Re i n o d o " Br a s i l e Do m í n i o ? Ul t r a m a r i n o s s e pr oceda des- d e l o go à n o me a çã o dos r e s pe c t i vo s De pu t a d o s , n a f o r n i a da s I n s t r u ç õe s , q u e p^i r a o me s mo e fe i t o f o r a m a d o t a d a s no Re i n o de K > r U: g a l , e q u e com est e Dec r et o b a i xa m a s s i n a d a s por Tgn á- e i n d a Co s t a Qu i m e l l a , me u M i n i s t r o e Secr et ár i o de Es t a d o dos Xe g u c i o s do Re i n o : e aos Go v e r n a d o r e s e Ca pi t ã e s Ge n e r a i s das d i f e r e n t e s Ca pi t a n i a s , se e xpe d i r ã o as n e c e s s ár i a s o r d e n s , par a l a/. erem efet i va a part i da dos ditos Deput ados à custa da mi nha l í e a ï Fa z e n d a . O me s mo Mi n i s t r o e Secr et ár i o de Est a do o t e n h a . r; smï e n t e n d i d o e fa ça e xe c u t a r . Pal áci o do Ri o de J a n e i r o , em 7 de ma r ço de 1821. Com a r ubr i ca de Sua Ma je s t a d e . INSTRUÇÕES PARA ELEIÇÕES DOS DEPUTADOS DAS COR- TES, SEGUNDO O Mt fTODO ESTABELECIDO NA CONSTI- TUIÇÃO ESPANHOLA, E ADOTADO PARA O REINO UNI- DO DE PORTUGAL, BRASIL E ALGARVES, A QUE SE REFERE O DECRETO ACIMA. CAPITULO I Do modo de formar as Cortes Ar t i gos da Co n s t i t u i çã o Es pa n h o l a Art . 27. Co r t e s são: a r e u n i ã o de t odos os De pu t a d o s q ue r e pr e s e n t a m a Na ção , n o me a d o s pêl os c i d a d ã o s na fo r n i a q u e a d i a n t e se d i r á. Ar t . 28. A base d a Re pr e s e n t a çã o Na c i o n a l é a mesma em ambos os h e m i s f é r i o s . Ar t - 29. Es t a base é a po pu l a ç ã o c ompost a dos i n d i v í d u o s , que pelas dua s l i n h a s são o r i u n d o s dos Domínios Espanhóis, dos que t i v e r e m o b t i d o c a r t a de Ci d a d ã o d a s Cor t es, e dos c ompr e - e n d i d o s n a s d i s po s i çõe s do ar ! . 21 q ue d i z assi m: São o u t r o s s i m c i d a d ão s os f i l h o s l e g í t i m o s dos e s t r a n g e i r o s d o mi c i l i a d o s nas Es pa n h a s , q u e . l e n d o n a s c i d o em Do mí n i o Espa nhói s, n u n c a os t i v e r e m d e i xa d o sem l i c e n ç a do Go v e r n o , e q u e t e n d o 21 a nos c o mpl e t o s , se d o mi c i l i a r e m em q u a l q u e r povoa ção dos di t os do- mí n i o s , e xe r c e n d o n e l a a l gu m e mpr e go , o fí c i o ou o c upa ção út i l . Ar t . 30. Par a o c ál c u l o da povoação dos domí ni os e u r o pe u s , ser vi r á o úl t i mo cadast r o do ano de 1797, at é q u e possa fo r ma r - se out r o; e for ma r -se -á o c or r e sponde nt e ao c ál c ul o dos Domí- ni os Ul t r a ma r i n o s , s e r vi n d o e n t r e t a n t o os mai s a u t ên t i c o s ca- dast r os u l t i m a m e n t e fo r ma d o s . Ad i c i o n a l . Pa r a o c ál c ul o da nossa povoação, ser vi r á o re- c e n s e a me n t o de 1801, e n q u a n t o se não fo r ma o u t r o ma i s exat o. Ar t . 31- Toda a povoa ção compost a de 70. 000 a l ma s , como fi c a di spost o no ar t . 29 T t erá um De pu t a d o nas Cor t es. Ad . Para q u e a Nação Por t ugue sa goze de u ma r epr esent a- ção q u e pr e e n c h a c a b a l me n t e o seu d e s t i n o , c u mpr e que o r i ú- mero dos De pu t a d o s não desça de 100; ha ve r á poi s par a cada 30. 000 a l ma s u m De pu t a d o . Ar t . 32. Di s t r i b u í d a a povoação pel as d i fe r e n t e s Pr oví nci as, se em a l g u ma houve r um excesso ma i o r 'q u e 35. 000 a l ma s, ele- ger-se-á mai s um De pu t a d o como se o núme r o chegasse a 70. 000; se, por ém, o excesso não passar de 35.000; tal d e pu t a d o não terá l ugar . Ad. Apl i c a ndo este art i go segundo a al t er ação do ant ece- dent e, quer di zer , q u e cada Província há de dar t a n t o s Dcpu- 164 l a dos, q u a n t a s vezes c ont i ve r em sua povoação o núme r o de 30. 000 a l ma s ; e q u e se por f i m r est ar um excesso q u e c h e gue a 15. 000 a l ma s , d a r á mai s u m De pu t a d o ; e não c h e ga n d o o exces- so da po vo a ção a 15. 000 a l ma s , não se c o n t a r á com el e. Ar t - 33. A Pr o ví n c i a c u ja povoação não chegar a 70. 000 a l ma s , não sendo i n fe r i o r a 60. 000, el egerá o seu De pu t a d o , se po r é m, fo r me n o r , uni r -se-á à i me d i a t a par a c ompl e t a r o de 70. 000 r e q ue r i do. Excet ua-sc a Il ha de S. Domi ngos, q u e nomea- r á sempr e u m d e pu t a d o , seja q u a l fo r a sua povoação. Ad . Est e a r t i go não pode ter a pl i c a ç ã o a Po r t u gu a l , visto n ã o h a ve r no Rei no Pr o ví n c i a a l g u ma que não exceda mu i t o a 70. 000 a l ma s . CAPÍTULO II Da nomeação dos Deputados das Cortes Ar t . 34. Para a e l e i ção dos De put a dos da s Cor t e s, se deve- r ão fo r ma r J u n t a s El e i t o r a i s de Fr eguesi as. Co ma r c a s e Pr oví n- c i a s . CAPÍTULO III Das Juntas Eleitorais de Freguesias Ar t . 35. As J u n t a s El e i t o r a i s de Fr eguesi as, serão com- post as de todos os c i d a d ão s d o mi c i l i a d o s e r e si de nt e s no territó- r i o d a r e spe c t i va Fr eguesi a, em c u jo n úme r o serão compreen- d i d o s os Ecl esi ást i cos secul ar es. Ar t . 36. Estas J u n t a s ser ão se mpr e cel ebr adas na Penín- M i l a . Il ha s e Domí ni os a d ja c e n t e s , no pr i me i r o domi ngo do mês i t r o u t u b r o do a n o a nt e r i or ao da c e l e br a ção das Cort es. Ad . Pe l o que respeita ao a no de 1820, serão cel ebr adas as . I m i t a s El ei t or ai s de Freguesi -as no segundo domi ngo do mês de d r / e mb r o . Ar t . 37. Nos Domí ni os Ul t r a ma r i n o s serão convocadas no pr i m e i r o domi ngo do mês de d e ze mb r o , 15 meses ant es da cele- b r a çã o da s Cort es, e em v i r t u d e de ur r t avi so que par a t al efei t o Mi e s deve a n t e c i pa d a me n t e ser d i r i gi d o pela a ut or i da de compe- I c u l e . Ad . Nã o tem por agora apl i cação. Ar t . 3í!. Nas J u n t a s ou Assembl ei as Pa r oq ui a i s, será no- me a d o um el ei t or pa r o q ui a l por cada 200 fogos. Ar t . 39. Se o númer o dos fogos da Freguesi a exceder a 300, e t i n o c he ga r a 400, n o me a r -s e -ào doi s el ei t or es; excedendo de DOO a i n d a q ue n ã o c h e g u e a ROO, nomear -se-ão t r ês, e assim pr o g r e s s i va me n t e . Ar t . 40. Na s Pa r ó q u i a s c u jo s fo g o s n ã o cheguem a 200, c o n t a n t o q ue t e n h a m 150. ser á n o me a d o um el ei t or ; na q ue l a s em que se não a c ha r est e n úme r o , os seus mor ador es se ajunt a- rão aos da Fr e gu e s i a i m e d i a t a pa r a n o me a r o El ei t or ou El ei t o- res q ue l he c o r r e s po n d e r e m. Ar t . 41. A Assem hl r i a Pa r o q u i a l n o me a r á, à pl u r a l i d a d e de vot os. 11 c o mpr o mi s s ár i o s , q u e de ve m n o me a r o el ei t or par o- q u i a l . Ar t . 42. Sc cm u ma As se m hl cia Paroqui al houver em de n o me a r -s e d o i s e l e i t o r e s pa r o q u i a i s , e l c ge r -se -áo 21 c o mpr o mi s - sa dos; e se t r ês . H l ; mas n u n c a se pode r á e xc e d e r est e n úme r o de Co mpr o mi s s n r i o s , a fi m de e v i t a r n c o n fu s ã o . Ar t . 43. Pa r a c o n c i l i a r a ma i o r c o mo d i d a d e da s povoações pequenas, se observará que, a Freguesia (íe 20 fogos el eja um c o mpr o mi s s ár i o ; a q u e t i v e r de 30 a 40, d o i s ; a de 50 a 00, t r es, c assi m pr o g r e s s i v a me n t e . As Fr e g u e s i a s q u e l i v e r e m me n o s de 20 fogos se u n i r ã o às i me d i a t a me n t e mai s pr óxi ma s para el ege- r e m u m c o mpr o mi s s ár i o . Ar t . 44. Os com pr o mi s s ó r i o s das Fr e gu e s i a s da s povoações pe q u e n a s a ssi m e l e i t o s , se a j u n t a r ã o no l u g a r ou povo q u e me- l hor l h e convi er ; e s e n d o ao t o d o J 1 , ou O pe l o me n o s , n o me a r ã o u m e l e i t o r pa r o q u i a l ; sendo 21. ou 17 pe l o me nos, n o me a r ã o doi s; e se fo r e m 31, ou q u a n d o me n o s 25. n o me a r ã o três e l e i t o - res, ou os q u e c o r r e s po n d e r e m. Ar t . 45. Pa r a ser n o me a d o e l e i t o r pa r o q u i a l é necessár i o ser c i d a d ã o ma i o r de 25 a n o s . e ser mo r a d o r c r e s i d e n t e na Fr e gue si a . Ar t . 46. As Assembl ei as das Par óqui as serão pr esi di das pel a a u t o r i d a d e po l í t i c a , ou pe l o Al c a i d e da Ci dade Vi l a ou Al- dei a em q u e se c o n g r e g a r e m, com a assi st ênci a do pár oco, par a ma i o r s o l e n i d a d e do a t o; mas se em u ma mesma povoação hou- ve r e m d u a s ou ma i s assembl ei as em r a z ão do n úme r o das Fre- guesi as, ent ão uma daquel as Junt as será presidida pela autori- dade c i vi l ou Al c a i d e ; o u t r a por o ut r o Al cai de, e as mai s pel as a u t o r i d a d e s s u b a l t e r n a s à sor t e. Ad. Se gu n d o a nossa o r ga n i z a ção pol í t i ca, a pr esi dênci a dest as J u n t a s c ompe t e ao Jui z de For a, J u i z Or di nár i o, e na fa l t a 166 d e s t e s , aos q u e f i z e r e m suas vezes. Os Ve r e a dor e s po d e r ão l a m- hcm pr e s i d i r , q u a n d o assi m o d e ma n d e o n úme r o das Assem- b l e i a s P a r o q u i a i s ; c n ã o ba st a ndo os at uai s, serão c h a ma d o s os do a no pa s s a d o . Ar t . 47. Ch e ga d a a hor a da r e u n i ão , a q u a l se fa r á nas casas do Co n s e l h o , ou no l u g a r do c ost ume , a c h a n d o -s e ju n t o s os c i d a d ã o s q u e t i v e r e m c onc or r i do, se d i r i g i r ã o com o Presi- d e n t e à i gr e ja ma t r i z, c nel a c e l e br a r á o pár oco a missa sol ene ( ie Espí ri t o Santo, e far á um discurso análogo às circunstâncias. Ad . Ao n d e não h o u v e r casa do Co n s e l h o , ou esta não for \ u f i c i e n t e . a i g r e ja será o l u g a r d e s t i n a d o à cel ebr ação dest as a s s e mb l e i a s . Art . 48. Acabada a missa, vol t arão ao l ugar donde tive- r e m sa í do, e n e l e d a r ã o pr i ncí pi o à J u n t a , n o me a n d o e nt r e os c i d a d ã o s pr e s e n t e s , e a por t as a b e r t a s , doi s e sc r uí i na dor e s e um s e c r e t ár i o . Ar t . 40. De po i s pe r g u n t a r á o Pr e s i d e n t e se a l g u m c i d a d ão l c m o q u e q u e i xa r -s e r e l a t i v a me n t e à c onl ui o ou s u b o r n o , pa r a q u e a e l e i çã o r e c a i a em pessoa d e t e r mi n a d a ; c h a v e n d o q u e i xa , ( l e v e r á púb l i c a e v e r b a l me n t e v c r í fi c a r -s e no me s mo at o. Ve- r i f i c a d a a a c usa ção, as pessoas que t i ve r e m c o me t i d o o del i t o, pe r d e r ã o o seu v o t o a l i v o e pa ssi vo. Os c a l u n i a d o r e s s o fr e r ão a me s ma pe na ; c dest e ju í z o não se admi t i r á r ecur so a l g u m. Ar t . 50. Su s c i t a n d o -s e d úv i d a s sobre se a l g u n s dos pr e se n- t e s t êm ou n ã o as q u a l i d a d e s r e q u e r i d a s par a poder v o t a r , a . l u n t a as d e c i d i r á no mesmo a t o, e esta deci são se e xe c ut a r á t a mb ém sem recurso por esta vez, e para este fi m somente. Ar t . 51. Im e d i a t a m e n t e se pr oc e de r á à n o me a ção dos Com- ( i mmi s s ár i o s , pa r a o que c a d a u m dos c i d a d ã o s d e s i g n a r á um n úme r o de pessoas i gua l ao n úme r o dos c o mpr o mi s s ár i o s ; e nt ão e pa r a este f i m , se a pr o xi ma r á da mesa do Pr esi dent e, Escr ut i - n a d o r c s c Secr et ár i o, e est e na sua pr esença escr ever á cm u ma l i s t a os n o me s das di t as pessoas; e t a n t o ne st e , c omo em t odos os out r os atos de el ei ção, n i n g u é m pode r á vo t a r em si me s mo , sob pena de pe r de r o d i r e i t o de vo t a r . Ar t . 52. Fi ndo esto ato, o Pr e si de nt e , Es c r u t i n a d o r c s e Se- c r e t ár i o ve r i fi c a r ã o as l i st a s, e o Pr esi dent e pu b l i c a r á em a l t a voz os n o me s dos c ompr omi ssár i os el ei t os pel a pl u r a l i d a d e de vo t o s . Ar t . 53. Os c ompr omi ssár i os nomeados se r e t i r a r ão a u ma casa separada antes da dissolução da Junta; e conferi ndo ent r e si, nomearão o eleitor ou eleitores daquel a Paróquia, fi cando eleitos aqueles, q u e r e u n i r e m mais de met ade dos votos. Ime- d i a t a me n t e se publ i car á a nome a ção na J u n t a . Ar t . 54. O Secret ári o l a vr a r á o t er mo, que será assi nado por ele, pelo Pr esi dent e e pêl os Compr omi ssados, ent r egando-se ã pessoa-ou pessoas e l e i t a s u ma cópi a do dito t er mo, i gua l me n t e assi nada, par a fa ze r c onst a r a sua nome a ção. Ar t . 55. Ne n h u m c i d a d ã o poder á escusar-se dest es encar- gos po r . q u a l q u e r m o t i v o ou pr e t e xt o q ue seja. Art . 56. Na - J u n t a Pa r o q u i a l n e n h u m ci dadão poderá en- t r a r com armas. Ar t . 57. Ve r i f i c a d a a n o me a ção dos el ei t or es, a J u n t a se d i s s o l ve r á i me d i a t a me n t e ; e fi c a r á sondo n u l o t odo e q u a l q u e r o u t fo ato em q ue e l a q u e i r a i n t r o me t e r -s e . Ar t . 58. Os c i d a d ão s q u e fo r ma r ã o a J u n t a , l e va n d o o el ei - t or ou e l e i t o r e s ent r e o Pr e s i de nt e . Es c r u t i n a d o r e s e Secret ári o, se d i r i g i r ã o à Igr e ja Ma t r i z, o n d e se c a n t a r á um Te De u m sol ene. CAPÍTULO IV Das Juntas Eleitorais das Comarcas Ar t . 59. As J u n t a s El e i t o r a i s de Comar cas se compor ão dos el ei t or es par oqui ai s, os q ua i s se r euni r ão na cabeça de cada Co ma r c a , a fi m de nomear o e l e i t or ou el ei t or es q u e hão de con- ,, cor r er à Ca pi t a l da Proví nci a par a aí eleger os Deput ados das 'Cor t es. Ar t . 60. Est as J unt a s se convocar ão e cel ebr ar ão sempre na Pení nsul a, Il has e possessões a d ja c e n t e s , no pr i mei r o domin- go do mês de nove mbr o do a no a nt e r i or ao em que se houverem de cel ebr ar Cort es. Ad. As Junt a s El ei t orai s de Comarca ( pelo q ue toca ao pr esent e ano) serão cel ebradas no domi ngo pr óxi mo segui nt e àq u e l e em q ue o t i ver em sido as de Par óqui a. Art . 61. Nas Províncias Ul t r amar i nas se cel ebr ar ão no pri- me i r o domi ngo do mês de janei r o pr óxi mo s e gu i n t e ao mês de d e ze mb r o , em que se t i ver em cel ebr ado as J u n t a s das Paróquias. Ad. Este ar t i go não t em agora apl i cação. 168 Ar t . 62. Para conhecer o núme r o de eleitores que cada u ma das Comarcas deve nomear, ter-se-ão em vista as regras se- gui nt e s. Art . 63. O número dos eleitores das Comarcas será o triplo do dos Deput ados que se ha ja m de eleger. Art . 64. Se o núme r o das Comar cas da Província for maior q u e o dos eleitores pedidos pelo ar t i go pr ecedent e par a a no- meação dos Deput ados, que lhes cor r espondam, isso não obst ant e nomear-se-á sempre um eleitor por cada Comar ca. Ar t . 65. Se o n úme r o das Coma r c a s for menor que o dos eleitores que devem nomear-se, cada Comar ca nomea r á um, dois, ou mais, até completar o númer o pedido; porém, fa l t a n d o ainda u m el ei t or, será nomeado pel a Comar ca de maior popul ação; f a l t a n d o out ro, será nomeado pela i medi a t a em mai or popul ação, e assim sucessivamente. Art . 66. Pelo que fi c a est abel eci do nos arts. 31, 32, 33 e nos três ar t i gos precedent es, o censo d e t e r mi n a os Deput a dos q ue correspondem a cada Pr oví nci a, e os el ei t or es de cada u ma das respectivas Comarcas. Ad. O mapa que vai jun t o a estas Inst ruções i ndi ca o nú- mer o dos el ei t or es, que cor r espondem a cada Comar ca, e o n úme r o de Deput ados, que correspondem a cada Província. Art . 67. As Junt as El ei t orai s de Comar cas serão pr esi di das pe l a aut or i dade civil, ou pri mei ro Al cai de da povoação cabeça da Comar ca; e a ele se apresent arão os eleitores par oqui ai s com os document os que legalizam as suas eleições, par a que os seus no- mes sejam lançados nos livros em que hão de exarar-se as Atas ( i a Junt a. Ad. Ao Corregedor, ou a quem fi z e r suas vezes, toca o pre- s i d i r a estas eleições, por ser a aut or i dade que ent re nós corres- ponde à i ndi cada neste art. 67. Art. 68. No dia det ermi nado os eleitores par oqui ai s com o Presidente se ajunt ar ão nos Paços do Conselho, e, a portas aber- Ia s , pr i nci pi ar ão pela nomeação de um Secretário, e de dois Es- «• r ut i na dor e s escolhidos ent re os eleitores. Art. 69. Depois apr esent ar ão os eleitores as suas Car t as de nomeação para serem exami nadas pelo Secretário e Es c r u t i - nadores, os quais no dia seguinte deverão i nfor mar se as a c h a r a m ou não em regra. As nomeações do Secretário, e dos Esc r ut i na - dor es, serão examinadas por uma comissão de três i ndi ví duos da 16!) Junt a , n o me a d o s par a este efei t o, e que i gua l me nt e no seguinte di a i n fo r ma r ã o sobre est e objet o. Ar t . 70. Nest e dia congr egados os el ei t ores pa r o q u i a i s , se- rão l i d a s as i nfor ma çõe s sobre as Car t as de nomeação; e tendo- se a c h a d o d e fe i t o em a l g u ma s del as, ou nos eleitores por fal t a de a l g u ma da s q u a l i d a d e s r equer i das, a J u n t a resol verá d e fi n i - t i v a me n t e , e em at o c o n t í n u o , e a sua r esol ução se execut ar á sem recurso. Ar t . 71. Co n c l u í d o est e at o, os el ei t or es pa r o q u i a i s com o seu Pr e s i d e n t e se d i r i g i r ã o á Ig r e ja pr i n c i pa l , onde a mai or dig- ni dade ecl esi ást i ca c a n t a r á u ma missa sol ene do Espírito Santo, e far á um di scurso próprio das circunstâncias . Ar t . 72. Ac a b a d o este a t o r e l i g i o s o , vo l t a r ã o à casa da Câ- ma r a , o n d e a s s e n t a d o s os e l e i t or e s sem pr e fe r ên c i a , o Secretário l erá est e c a pí t u l o da Co n s t i t u i ç ã o ; depois do q ue o Pr esi dent e fa r á a me s ma pe r g u n t a de que t r a t a o a r t . 49, obse r va ndo t udo q u a n t o ne l e se d i s põe . Ar t . 713. Ime d i a t a me n t e se pr oceder á á nomeação do elei- t or, ou el ei t or es da Comar ca, el egendo-os um depoi s de out r o, e por e s c r ut í n i o secr et o, por me i o de b i l h e t e s , nos q u a i s esteja escr i t o o n o me da pessoa, q ue cada um el ege. Ar t . 74. Re c o l h i d o s os vot os, o Pr e s i d e n t e , Secret ári o e Es c r u t i n a d o r c s os a pu r a r ão ; e fi c a r á e l e i t o a q u e l e q ue t i ver , q u a n d o me n o s a me t a de dos vot os c ma i s u m ; o Pr esi dent e irá pu b l i c a n d o c a da u ma das eleições. Se n i n g u é m t i ver t i do pl u r a l i - dade a b s o l u t a de vo t o s , os dois em q ue h o u v e r r ecaí do o mai or n úme r o , e n t r a r ã o em 2'-' e s c r u t í n i o , e fi c a r á e l e i t o o q ue r euni r ma i o r n úme r o de vot os. A sort e d e c i d i r á o e mpa t e , havendo-o. Ar t . 75. Par a ser e l e i t o r de Comar ca, é preciso ser ci dadão, est ar em e xe r c í c i o dos seus di r ei t os, ser mai or de 25 anos, do- mi c i l i a d o e r e s i d e n t e na Coma r c a , seja qua l for o seu est ado, ou s e c u l a r , ou ecl esi ást i co s e c u l a r ; po d e n d o r ecai r a eleição, nos ci dadãos q ue c ompõem a J u n t a , ou nos que não e nt r a m nel a. Ar t . 76, O Secr et ár i o escr ever á n u m Livro o Aut o da Elei- ção, e o a s s i n a r á j u n t a m e n t e com o Pr esi dent e e Escr ul i nado- res; c dele se dar á u ma cópia, i gu a l me n t e assi nada pêlos so- br edi t os, à pessoa, ou pessoas e l e i t a s, par a fa ze r const ar a sua nomeação. Ò Pr esi dent e desta Junt a r emet er á u ma i gual cópia assi nada por ele e pelo Secretário, ao Presidente da Junt a da Pr oví nci a, onde se fa r á not ór i a a eleição nos papéis públicos. 170 Ad . A c o pi a do a u t o das e l e i çõe s de Comarca será r e me t i da ; i a u t o r i d a d e c i v i l ma i s g r a d u a d a d a Ca pi t a l d a Pr o v í n c i a . Ad . Em vez da pu b l i c a ç ã o nos pa péi s públ i c os, se f a r á pú- h í i c a a e l e i ção po r e d i t a i s na Ca pi t a l da Pr oví nci a. Ar t . 77. Na s J u n t a s El e i t o r a i s de Co ma r c a s se obser var ão ; is me s ma s d i s po s i çõe s , q ue os ar t s. 55, 56, 57 e 58 pr escr evem pa r a as J u n t a s El e i t o r a i s de Par óqui as. CAPÍTULO V Das Juntas Eleitorais de Província Ar t . 78. \ s J u n t a s El e i t o r a i s de Pr o ví n c i a c onst a r ão dos e l e i t o r e s de t o d a s as Coma r c a s d e l a , os q u a i s se congr egar ão na Ca pi t a l , pa r a a l i n o me a r e m os De pu t a d o s , q u e de ve m assi st i r as < 'o r t e s como Re pr e s e n t a n t e s da Na ç ã o . Ar t . 79. Es t a s J u n t a s d e ve r ão c e í e b r a r -s e sempr e, na Pe- n í n s u l a e I l h a s a d j a c e n t e s , no pr i m e i r o d o mi n g o do mês de de- xe mb r o do a n o a n t e r i o r ás Cort es. Ad . As J u n t a s El e i t o r a i s de Pr o ví n c i a , r e s pe c t i va s ao pre- se nt e a n o , t e r ã o l u g a r t i o d o mi n g o pr óxi mo s e gu i n t e à cel ebr ação das As s e mb l e i a s El e i t o r a i s de Co ma r c a . Ar t . 80. Na s Possessões Ul t r a m a r i n a s se cel ebr ar ão no 2'.' domi ngo do mês de mar ço do me s mo ano cm que se cel ebr ar em as J u n t a s de Co ma r c a . Ad . Est e a r t i g o não t em por agora a pl i c a çã o . Ar t . 81. 1'r esi di r á a estas J u n t a s a Au t o r i d a d e civil da Ca- pi t a l da Pr o ví n c i a , á qua! se a pr e se nt a r ão os el ei t ores das comar- cas com os d o c u me n t o s das suas el ei ções, para que se not em os seus nomes no l i vr o em q ue hão de exarar-se as Atas da Junt a . Ad. Como n ã o t emos Ch e fe Pol í t i co de Pr oví nci a, cumpr e q ue a J u n t a El e i t o r a l de Pr oví nci a el eja d e n t r e si Presi dent e, à pl u r a l i d a d e de vot os; c pr esi di r á a esta el ei ção a Aut ori dade civil mai s g r a d u a d a da Capi t al . Ar t . 82. No di a a pr a z a d o , os Eleitores das Comar cas com o seu Pr e s i d e n t e se a ju n t a r ã o nos Paços do Consel ho, ou no Ed i - fí ci o mai s pr ópr i o par a ato tão solene; e ali, estando aber t as as por t as, nomearão um Secretário, e dois Escrutinadores à pl u r a l i - d a d e de votos, e do númer o dos Eleitores. 171 Art. 83. A Provinda, que não deva ter mais de um Depu- t ado, terá pelo menos cinco Eleitores para a sua nomeação; para o que este númer o se dividirá pelas Comarcas, que a formarem, ou KC for ma r ão as precisas para este fi m. Ad. Não há província em Portugal a que seja aplicável este artigo. Ar t . 84. Serão lidos os quatro capítulo desta Constituição, e que t r at am das Eleições. Depois serão lidas as Certidões dos Aut os das Eleições fei t as rias cabeças das Comarcas, e que foram r e me t i da s pêlos respect i vos Presidentes: os Eleitores apresenta- rão out rossi m as Cer t i dões das suas nomeações para serem exa- mi nadas pelo Secretário e Escr ut i nador es, os quais no dia seguin- te i n fo r ma r ã o sobre a sua r egul ar i dade. As Certidões da nomea- ção do Secretário e dos Escrutinadores serão examinadas por uma comissão de três membr os da Junt a, nomeados para este fi m, os quai s t ambém no dia seguinte darão a sua informação sobre aquel e objeto. Ar t . 85. Nest e di a , junt os os Eleitores das Comarcas, se lerão as i nfor mações sobre as Certidões; e se nelas se tiver acha- do defei t o, ou nos Eleitores car ônda de algumas das requeri das qual i dades, a J u n t a resolverá i medi at ament e, e sem descontinuar: esta resolução se execut ará sem recurso. Ar t . 86. Ime di a t a me nt e depois os Eleitores das Comarcas com o seu Presi dent e, se dirigirão à Igreja Catedral, na qual se c a nt a r á u ma Missa sol ene do Espírito Santo; e o Bispo, ou na sua a us ên c i a , a ma i o r Di gni dade Eclesiástica fará um discurso a nál ogo às c i r c unst ânc i a s. Ar t . 87. Co n c l u í d o este at o religioso, voltarão ao lugar don- de saí r am; c est ando as por t as abert as, sentados os Eleitores, sem precedênci a, o Presidente far á a pergunt a do art. 49, observando tudo o que se dispõe. Art . 88. Isto fe i t o, os Eleitores que se acharem presentes, procederão à eleição do Deput ado ou Deputados, aos quais elege- rão um depoi s de out r o aproximando-se da mesa, em que se acham o Presi dent e, Secretário e Escr ut i nador es; e o Secretário na pre- sença del es escreverá em uma l i st a o nome da pessoa que cada um t i ver eleito. O Secretário e os Escrutinadores serão os primei- ros a vot ar . Art. 89. Recolhidos os votos, o Presidente, Secretário, e Escr ut i nador es os apurarão, fi cando eleito aquele, sobre quem re- cair, pel o menos, a metade dos votos e mais um. Se ninguém reu- 172 n i r a pl u r a l i d a d e absoluta de votos, os dois que tiverem tido ma i o r núme r o, ent r a r ão em 2? escrutínio, e será eleito aquele em q u e m r e c a i r a pl ur al i dade. A sorte decidirá o empate; logo feita a K l e i çã o de cada um, o Presi dent e a publicará. Ar t . 90. Depoi s da Eleição dos Deputados, se procederá à dos Su b s t i t u t o s , pel a mesma for ma e método; e o número destes será, cm cada Província, igual ao terço dos Deputados, que lhe cor r esponder em. Qu a n d o u ma Província não tiver de eleger mais de um ou doi s Deput ados, elegerá sempre um Deputado Substitu- to. Estes concor r er ão nas Cortes, ou pela morte do proprietário, ou pela sua i mpossi bi l i dade legalizada pelas mesmas Cortes, e i st o em q ua l q ue r t empo, que um ou outro acidente se verificar, depoi s de fei t a a Eleição. Art . 91. Para ser Deputado das Cortes é preciso ser Cida- dão, e est ar em exer cí ci o dos seus direitos, ser maior de 25 anos, ter nasci do na Pr oví nci a, ou ser domiciliado nela com residência de 7 anos, pelo menos, quer seja do estado Secular, quer do Ecle- si ást i co Se c u l a r , e podendo recai r a Eleição nos Cidadãos que for- mam a J u n t a , ou nos que não ent r am nel a. Art. 92. Outrossim é necessário para ser Deputado das Cor- tes ter um r endi ment o anual proporcionado e proveniente de bens próprios. Ad. Não tem agora aplicação este artigo. Art. 93. Fica suspensa a disposição do artigo precedente at é que as Cortes, que ao diante se deverão celebrar, declarem ter já chegado o tempo em que deve ter efei t o, designando a quo- ta da renda e a qualidade de bens de que deve provir; e será reput ado constitucional t udo o que as Cortes então resolverem a este respei t o, e como se disso aqui se houvesse feito expressa menção. Ad. Não tem agora aplicação este artigo. Art. 94. Sucedendo que a mesma pessoa seja eleita ao mes- mo t empo pela Província em que nasceu, e pela em que está do- mi ci l i ado, subsistirá a eleição do domicílio; e pela Província da sua nat ur al i dade representará nas Cortes o Substituto, que lhe corresponder. Art. 95. Não podem ser eleitos Deputados das Cortes os Conselheiros de Estado e todas as pessoas que ocupam empregos da Casa Real. 173 Ar t . 96. Não podem da mesma sorte ser eleitos Deputados das Cor t es os Est r angei r os, a i nda que t enham Carta de Cidadão passada pei as Cortes. Art. 97. Ne n h u m fu n c i o n ár i o públ i co, nomeado pelo Go- verno, poder á ser el ei t o Deput ado das Cortes pela Província, em que exercer as suas funçõe s. Ar t . 98. O Secretário regi st rará os Autos das Eleições; e o Pr esi dent e e todos os El ei t ores os assi nar ão com ele. Ar t . 99. Ime d i a t a me n t e iodos os El e i t or e s, sem escusa al- guma, o u t o r ga r ão a t odos e a cada um dos Deput ados poderes ampl os, c o n fo r me o t e or segui nt e, e n t r e ga n d o a cada um dos De pu t a d o s o seu respect i vo Di pl oma par a ser a pr e se nt a do em as Cort es. Ar t . 100. Estes pode r e s serão concebi dos nos termos se- gu i n t e s : " Na Ci d a d e , ou Vi l a d o . . . a o s . . . d i a s do mês d e . . . do a no d e . . nas s a l a s d e . . . e s t a n d o r e u n i d o s os senhor es ( aqui se escr ever ão os n o me s do Pr e s i d e n t e e d o s El e i t o r e s de Comar ca, que fo r ma m a J u n t a El e i t o r a l de Pr o ví n c i a ) di sseram pe r a n t e rni m Escr i vão a ba i xo a s s i n a d o , e das t e s t e mu n h a s para o me smo fi m c h a ma d a s , .que h a ve n d o -s e procedi do, em c onfor mi da de da Cons- t i t u i ç ã o Po l í t i c a da Mo n a r q u i a Espa nhol a , à nomeação dos El ei t o- res das Pa r ó q u i a s e da s Coma r c a s, com t odas as sol eni dades pres- c r i t a s pe l a Co n s t i t u i çã o , como const ou das certidões ori gi nai s pr e s e n t e s , r e un i d o s os sobr edi t os El e i t o r e s das Comarcas da Pr o v í n c i a d e . . . em o d i a . . . do mês d e . . . do pr esent e ano, ti- n h a m f e i t o a n o me a ç ã o dos De pu t a d o s q u e , em nome, e represen- t a ção d e s t a Pr o ví n c i a , d e ve m achar-se nas Cortes; e que por esta Pr o v í n c i a fo r a m e l e i t o s pa r a De pu t a d o s nel as N.N.N.; como consta do t e r mo e xa r a d o e a s s i n a d o por N. N. ; que em consequênci a lhes o ut o r ga m a t o d o s cm g e r a l , e a c a d a u m em par t i cul ar poderes a mpl os pa r a c u mpr i r e d e s e mpe n h a r as august as fu n çõe s que lhes são comet i das, e pa r a q ue c om os ma i s De pu t a d o s das Cortes, co- mo Re pr e s e n t a n t e s da Nação Es pa n h o l a , possam decidir e resolver tudo quant o entenderem que conduz ao bem geral da Nação ( us a n d o das fa c u l d a d e s d e t e r mi n a d a s peia Const i t ui ção e dentro dos l i mi t e s que el a pr escr eve, sem que possam derrogar, alterar, ou va r i a r , por q u a l q u e r manei r a que seja, n e n h u m dos seus arti- gos) e q u e os out or gant es se obrigam por si, em nome de todos os mor ador es desta Proví nci a, em v i r t u d e da s fa c u l d a d e s , que l hes são concedi das como Eleitores para tal nomeados, a ter por fi r me e val i oso, obedecer, cumprir e guardar tudo quant o os ditos Deputados das Cortes fizerem e por elas for decidido, conforme 174 .1 Co n s t i t u i çã o Política da Monar qui a Espanhola. Assim o d i s s e r a m c o u t o r g a r a m, sendo presentes como t est emunhas N.N., que a q u i a s s i n a r a m com os senhor es out organt es: do que dou fé" . Ad. Estes poderes serão concedidos ent re nós nos t er mos se- g u i n t e s : " Na Ci dade ou Vi l a d e . . . a os. . d i a s . . . do mês d e . . . do ano de . . . nas salas de. . . est ando r e uni dos N. N e N. (aqui .se escr ever ão os nomes do Presidente e dos El ei t ores das Co- ma r c a s , que fo r ma m a J u n t a El ei t or al de-Pr oví nci a) di sseram pe- r a nt e mi m Escr i vão abaixo a ssi na do, e das t e st e munha s para o mesmo fi m c h a ma d a s , q ue havendo-se procedido, em conformi - dade das Inst r uções c Or d e n s da J u n t a Pr ovi si onal do Governo Supr emo do Re i n o , à nomeação dos El ei t or es das Par óqui as e das Coma r c a s com t odas as sol eni dades pr escr i t as nas di t as Inst r u- ções os sobr edi t os El ei t or es das Comar cas da Pr oví nci a d e . . . em o di a. . . do mês de . . . do present e ano, tinham feito a no- meação dos Deput ados q ue , em nome, e r epr esent ação dest a Pro- ví n c i a , devem achar-se nas Cortes; e que por esta Pr oví nci a for am el ei t os par a Deput ados nelas N. N. N. , como consta do t ermo exa- r a d o e assi nado por N.N., que em c o n s e q u ên c i a l hes out or ga m a t odos em gerai e a cada um em par t i cul ar poderes ampl os par a c u mpr i r e d e s mpe n h a r as a ugust a s fu n çõe s , que l hes são come- tidas, e para que com os mais Deputados das Cortes como Repre- sent ant es da Nação Por t uguesa possam pr oceder à organi zação da Co n s t i t u i ç ã o Pol í t i ca dest a Mo n a r q u i a , ma n t i d a a Rel i gi ão Ca t ó l i c a Apo s t ó l i c a Roma na e a Di n a s t i a da Se r e ní ssi ma Casa de Br a ga n ça , t o ma n d o por bases f u n d a m e n t a i s as da Const i t ui ção da Mo n a r q u i a Es pa n h o l a co-rn as decl ar ações e mo d i fi c a ç õe s , que fo- r em a pr o pr i a d a s às d i fe r e n t e s ci r cunst ânci as dest es Rei nos, con- t a n t o por ém, que est as mo d i fi c a çõe s ou al t erações não sejam me- nos l i ber ai s, e or de na ndo t udo o ma i s , que e nt e nde r e m que con- d u z ao bem geral da Na ção. E q u e os out or ga nt e s se obr i ga m por si . e em nome de t odos os mor a dor e s dest a Pr oví nci a, em vi r t ude das fa c u l d a d e s , q u e l hes são c onc e di da s como El e i t or e s para este fi m nomeados, a t er por fi r me e val i oso, obedecer e c umpr i r e g u a r d a r t udo q u a n t o os di t os Deput ados das Cor t es fi ze r e m, e por el as for deci di do confor me as Inst ruções e Ordens da Junt a Provisional do Gover no Supremo do Reino. Assim o disseram e o u t o r g a r a m, sendo pr esent es como t e st e munha s N. e N., que aqui a ssi na r a m com os Out or gant es, de que dou fé" . Art . 101. O Pr e si de nt e , Escr ut i nador es e Secretário e n vi a - rão sern perda de t empo à Deput ação pe r ma n e n t e das Cortes u ma cópi a das At as das eleições, que eles assi nar am; e publ i cando as eleições por mei o da i mpr e n s a , r emet er ão um e xe mpl a r a cada uni a das povoações das Províncias. I7, r í Ad. Esta cópia deve ser mandada ao Governo. Art. 102. Para indenizar os Deputados, as respectivas Pro- ví nci as lhes assistirão conforme o que as Cortes, no segundo ano de cada Deput ação geral, regularem, para a Deputação que há de suceder ; e aos Deputados do Ul t ramar se lhes abonará, além disso, o que se jul gar necessário, a juízo das suas respectivas Províncias, para as despesas da viagem, ida e vinda. Ad. Aos Deputados se hão de dar 4$800 por dia desde aquele, em que se puserem em marcha para a Capital, os quais serão pagos pelo Erário, confor me a Resolução da Junt a Preparatória das Cortes. Art. 103. Nas Junt as Eleitorais de Província observar-se-á t udo o que di spõem os arts. 55, 56, 57 e 58, excetuando o que pre- vine o art. 328. Ad. Este art. 328 é relativo às Deputações Provinciais, e não tem agora aplicação al guma. Palácio do Rio de Janeiro, em 7 de março de 1821. — Ignacio da Costa Qui nt el l a. 176 DECRETO DE 3 DE JUNHO DE 1822 Manda convocar uma Assembleia Geral Constituinte e Legislativa composta dos Deputados das Províncias do Brasil, os quais serão eleitos pelas Instruções que forem expedidas. Havendo-Me representado os Procuradores Gerais de algu- mas Províncias do Brasil já reunidos nesta Corte, e diferentes Câmaras, e Povo de outras, o quant o era necessário, e urgente par a a mant ença da Int egri dade da Monarquia Portuguesa, e jus- to decoro do Brasil, a Convocação de uma Assembleia Luso-Brasi- liense, que investida daquel a porção de Soberania, que essencial- ment e reside no Povo deste grande, e riquíssimo Cont i nent e. Constitua as bases sobre que se devam erigir a sua independên- cia, que a Nat ur eza marcara, e de que já estava de posse, e a sua União com t odas as outras partes integrantes da Grande Fa- mília Portuguesa, que cordi al ment e deseja: E reconhecendo Eu a verdade e a força das razões, que Me for am ponderadas, nem vendo outro modo de assegurar a felicidade deste Reino, manter uma just a i gual dade de direitos entre ele e o de Portugal, sem perturbar a paz, que t ant o convém a ambos, e tão própria é de Povos irmãos: Hei por bem, e com o parecer do Meu Conselho de Estado, ma nda r convocar uma Assembleia Geral Const i t ui nt e e Legislativa, composta de Deput ados das Províncias do Brasil, novamente eleitos na forma das instruções, que em Conselho se acordarem, e que serão publicadas com a maior brevidade. José Bonifácio de Andr ada e Silva, do Meu Conselho de Estado, e do Conselho de Sua Majestade Fidelíssima El-Rei o Senhor D. João VI, e Meu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Reino do Brasil e Estrangeiros, o tenha assim entendido, e o faça exe- cutar com os despachos necessários. Paço, 3 de junho de 1822. Com a rubrica do Príncipe Regente. José Bonifácio de Andrada e Silva. 177 DECISÃO N 4 ? 57 — REINO — EM 19 DE JUNHO DE 1882 Instruções, a que se refere o Real Decreto de 3de junho do corrente ano que manda convocar uma Assem- bléia Geral Constituinte e Legislativa para o Reino do Brasil. CAPITULO I Das Eleições 1. As nomeações dos Deput ados par a a Assembleia Geral Const i t ui nt e do Brasil serão fei t as por Eleitores de Par óqui a. 2. Os Eleitores, que hão de nomear os Deputados, serão escolhidos diretamente pelo Povo de cada uma das Freguesias. 3. As Eleições de Freguesias serão presididas pêlos Pre- sidentes das Câmar as com assistência dos Párocos. 4. Havendo na Cidade ou Vila mais de uma Freguesi a, será a Presi dênci a di st ri buí da pêlos atuais Vereadores da sua Câ- mar a, e na fal t a destes pêlos transatos. 5. Toda a Povoação ou Freguesia, que tiver até 100 fogos, dará um Eleitor; não chegando a 200, porém se passar de 150, dará dois; não chegando a 300 e passar de 250, dará três, e assim progressi vament e. 6. Os Párocos fa r ão a fi xa r nas portas das suas Igrejas Editais, por onde const e o n úme r o de seus fogos, e fi cam res- ponsávei s pela exat i dão. 7. Têm direito a votar nas Eleições Paroquiais todo o Ci- dadão casado e todo aquele que tiver de 20 anos para cima sen- do solteiro, e não for fi l ho-fami l i a. Devem, porém, todos os vo- t ant es t er pelo menos um ano de residência na Freguesia onde der em o seu voto. 8. São excluídos do voto todos aqueles que receberem salários ou soldadas por qual quer modo que seja. Não são com- preendidos nesta r egr a uni cament e os Guardas-Livros e l? s -cai- 178 xeiros de casas de comér ci o, os cri ados da Casa Real , que não fo- rem de gal ão br anco, e os Admi ni st r ador es de fa z e n d a s r u r a i s e fábricas. 9. São i gu a l me n t e excluídos de voto os Religiosos Regula- res, os Est rangei ros não nat ur al i zados e os cri mi nosos. 10. Proceder-se-á às Eleições de Freguesias no pr i mei r o domi ngo depois que a elas chegarem os Presidentes nomeados para assistirem a este ato. CAPITULO II Do Modo de Proceder às Eleições dos Eleitores 1. No dia apr azado par a as El ei ções Par oqui ai s, r e u n i d o na Freguesia o respect i vo Povo, celebrará o Pároco Missa sole- ne do Espírito Santo, e far á, ou out r o por ele, um discurso aná- logo ao objeto e ci r cunst ânci as. 2. Te r mi na da esta Ceri móni a Religiosa, o Presidente, o Pá- roco e o Povo se dirigirão às Casas do Consel ho, ou às que melhor convier, e t oma ndo os ditos Presidente e Pároco assen- to à cabeceira de u ma Mesa, far á o pr i mei r o, em voz al t a e in- teligível, a l ei t ur a dos Capí t ul os I e II destas Inst ruções. Depois proporá dent r e os ci r cunst ant es os Secretários e Escrut i nadores, que serão apr ovados ou rejei t ados por acl amações do Povo. 3. Na Freguesi a que t i ver até 400 fogos inclusive, haverá um Secretário e dois Escr ut i nador es; e nas que t i ver em daí pa- ra cima, dois Secretários e três Escr ut i nador es. O Presi dent e, o Pároco, os Secretários e os Escrutinadores formam a Mesa ou Junt a Paroqui al . 4. Lavrada a Ata desta nomeação, pe r gunt a r á o Presi dent e se algum dos ci r cunst ant es sabe e tem que denunci ar suborno ou conluio para que a Eleição recaia sobre pessoa ou pessoas det ermi nadas. Verificando-se por exame públ i co e verbal a exis- tência do fa t o arguido (se houver ar gui ção) , perderá o incurso o direito ativo e passivo de vot o. A mesma pena sofrerá o calu- niador. Qual quer dúvi da que se suscite será decidida pela Mesa em ato sucessivo. 5. Não ha vendo, porém, acusação, começará o recebi men- to das listas. Estas deverão conter t ant os nomes quant os são os Eleitores que tem de dar aquela Freguesia; serão assi nadas pê- los votantes, reconheci da a i dent i dade pelo Pároco. Os q ue não 179 l souberem escrever chegar-se-ão à Mesa e, para evitar fraude, dirão ao Secretário os nomes daqueles em que votam; este for- mará a Lista competente, que depois de lida será assinada pelo votante com uma Cruz, declarando o Secretário ser aquele o sinal de que usa tal indivíduo. G. Não pode ser Eleitor quem não tiver (além das qua- lidades requeridas para votar) domicílio certo na Província, há quatro anos inclusive pelo menos. Além disso deverá ter 25 anos de idade, ser homem probo e honrado, de bom entendimento, sem nenhuma sombra de suspeita e inimizade à Causa do Brasil, e de decente subsistência por emprego, ou indústria, ou bens. 7. Nenhum Cidadão poderá escusar-se da nomeação, nem ent r ar com armas nos lugares das Eleições. CAPITULO III Do Modo de Apurar os Votos 1. Recolhidas, contadas e verificadas todas as listas, a Me- sa apurará os votos aplicando o maior cuidado e exação neste trabalho, distribuindo o Presidente as letras pêlos Secretários e Escrutinadores, e ele mesmo lendo os nomes contidos nas mencionadas listas. 2. Terminada a apuração destas, proceder-se-á à conta dos votos, e o Secretário formará uma relação de todos os sujeitos que os obtiveram, pondo o número em frente do nome. Então o Presidente e a Mesa, verificando se os que alcançaram a plura- lidade possuem os requisitos exigidos e demarcados no § 6? do Capitulo II, os publicará em alta voz. No caso de empate decidi- rá a sorte. 3. O ato destas Eleições é sucessivo: as dúvidas que ocor- rerem serão decididas pela Mesa, e a decisão será terminante. 4. Publicados os Eleitores, o Secretário lhes fará imedia- tamente aviso para que concorram à casa onde se fizerem as Eleições. Entretanto lavrará o Termo delas em livro competente, o qual será por ele sobrescrito, e assinado pelo Presidente, Pá- roco e Escrutinadores. Deste se extrairão as cópias necessárias, igualmente assinadas, para se dar uma a cada Eleitor, que lhe servirá de Diploma, remeter-se-á uma à Secretaria de Estado dos Negócios do Brasil e uma ao Presidente da Câmara das Cabe- ças de Distrito, 180 5. As Câmaras das Vilas requererão aos Co ma n d a n t e s Militares os Soldados necessários par a fazer guar dar a ordem e tranquilidade, e executar as comissões que ocorrerem. 6. Reunidos os Eleitores, os Cidadãos que for mar am a Mesa, levando-os ent re si e acompanhados do Povo, se dirigirão ; i Igreja Mat ri z, onde se cant ará um Te Deum solene. Fará o Pároco todas as despesas de altar, e as Câmaras t odas as outras; bem como proverao de papel e l i vros todas as Junt as Paroquiais. 7. Todas as listas dos votos dos Cidadãos serão fechadas e seladas, e remetidas com o Livro das Atas ao Presidente da Câmara da Comarca para serem guardadas no Arquivo dela, pondo-se-lhes rótulos por fora, em que se declare o número das listas, o ano e a Freguesia, acompanhado tudo de um ofício do Secretário da Junta Paroquial. 8. Os Eleitores, dentro de 15 dias depois da sua nomea- ção, achar-se-ão no Distrito que lhes for marcado. Ficarão sus- pensos pelo espaço de 30 dias, contados da sua nomeação, todos os processos civis em que eles forem autores ou réus. 9. Todas estas ações serão prat i cadas a port as abertas e Tr a nc a s. 10. Para facilitar as reuniões dos Eleitores, fi cam sendo ( só par a este efei t o) Cabeças de Distrito, os seguintes: Na Província Cisplatina: — Montevidéu, Maldonado, Coló- nia. Na Província do Rio Grande do Sul: — Vila de Porto Ale- gre, Vila do Rio Grande, Vila do Rio Pardo, Vila de S. Luís. Na Província de Santa Catarina: — Vila do Desterro, Vila de S. Francisco, Vila da Laguna. Na Província de S. Paulo: — A Cidade de S. Paul o, Vila de Santos, Vi l a de Itu, Vüa de Curitiba, Vila de Paranaguá, Vila de Taubaté. Na Província de Mato Grosso: — Vila Bela, Vila de Cuiabá, V i l a do Paraguai Di amant i no. Na Província de Goiás: — Cidade de Goiás, Julgado de San- t a Cruz, Julgado de Cavalcante. Na Província de Minas Gerais: — Vila de S. João d'El-Rei, Vila da Princesa da Campanha, Vila de S. Bento de Ta ma n d u á, Vila Rica, Cidade de Mariana, Vila de Pitangui, Vila do Príncipe, Vila de Nossa Senhora do Bom Sucesso, Vila do Piracatu. 181 Na Província do Rio de Janeiro: — A Capital, Vila de S. João Marcos, Vila de Santo Ant óni o de Sá, Macaé. Na Província do Espí ri t o Santo: S. Salvador. Vila da Vitória, Vi l a de Na Província da Bahi a: — Vila de Porto Seguro, Vila de S. Mat eus, Vila de S. Jorge, Vila do Rio das Cont as, Ci dade de S. Salvador, Vi l a de Sant o Ama r o, Vila do It api cur u, Vila da Ca- choeira, Vila da Ja c obi na , Vi l a de Sergipe, Vila Nova de Santo Ant óni o. Na Proví nci a das Alagoas: — Vila de Porto Calvo, Vila das Alagoas, Vila do Penedo. Na Proví nci a de Pernambuco: — Ci da de de Ol i nda , Cidade do Reci fe, Ga r a n h u n s , Vila das Flores, Vi l a da Barra, Cari nha- nha, Campo Largo, Cabrobó. Na Província da Paraíba: — Cidade da Par aí ba, Vila Real, Vila da Rai nha da Campi na Grande. Na Província do Rio Gr ande do Norte: — Cidade do Natal, Vila Nova da Princesa. Na Província do Ceará: Vila de Icó. Vila do Aracat i , Vila do Sobral, Na Província do Piauí: — Vila da Parnaí ba, Ci dade de Oeiras. Na Província do Maranhão: — Cidade de S. Luís, Vila de Itapicuru-merim, Vila de Caxias. Na Província do Pará: — Cidade de Belém, Vila Viçosa, San- t arém, Barcelos, Mar ajó, Vila Nova da Ra i nha , Vila do Crato, Ol i vença, Camet á. 11. Os Eleitores das Freguesias das Vilas e l ugares inter- médios concorrerão àquele Distrito que mais cómodo lhes for dos apont ados. CAPITULO IV Dos Deputados 1. Os Deputados para a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Reino do Brasil não podem ser por ora menos de 100. E porque a necessidade da mais breve instalação da Assem- bleia obste a que se espere por novos e mais bem formados 182 Censos, não devendo merecer at enção por inexatos todos os que existem, este núme r o 100 será provi sori ament e di st r i buí do pelas Pr oví nci as na seguinte proporção: Província Cisplatina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Rio Gr ande do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Santa Cat ari na . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l S. Paul o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Mato Grosso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l Goiás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Rio de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Capi t ani a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l Bahia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Alagoas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Pernambuco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Paraíba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Rio Grande do Nort e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l Ceará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Piauí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l Maranhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2. Para ser nomeado Deputado cumpre, que t enha, além das qual i dades exigidas para Eleitor no § 6< ? capítulo II, as se- g u i n t e s : Que seja na t ur a l do Brasil ou de out ra qual quer parte da Monar qui a Portuguesa, contanto que tenha 12 anos de residên- ci a no Brasil, e sendo estrangeiro que t enha 12 anos de estabele- c i me n t o com fa mí l i a , além da sua nat ur al i zação; que reúna à mai or instrução, reconhecidas virtudes, verdadeiro patriotismo c deci di do zelo pela causa do Brasil. 3. Poderão ser reeleitos os Deputados do Brasil, ora resi- dentes nas Cortes de Lisboa, ou os que ainda para ali não par- t i r a m . 4. Os Deputados receberão pelo Tesouro Público da sua 1'rovíncia 6.000 cruzados anuais, pagos a mesada no princípio de cada mês; e no caso de que haja alguma Província, que não possa de presente com a despesa, será ela paga pelo cofre geral do Tesouro do Brasil, fi cando debitada à Província auxiliada para pagá-la quando, melhoradas as suas rendas, o puder fazer . 5. Os Governos Provisionais proverão aos transportes dos Deput ados das suas respectivas Províncias, bem como ao pon- t u a l pagamento de suas mesadas. 183 6. Ficarão suspensos todos e quaisquer outros vencimen- tos, que tiverem os Deput ados, percebidos pelo Tesouro Públi- co, provenientes de empregos, pensões, etc. 7. Os Deput ados pelo simples ato da Eleição fi cam inves- tidos de toda a pl eni t ude de poderes necessários para as Augus- t as Funções da Assembleia; bast ando para autorização a cópia da Ata das suas Eleições. 8. Se acontecer que um Ci dadão seja ao mesmo tempo eleito Deput ado por duas ou mai s Províncias, preferirá a no- meação daquela onde tiver estabelecimento, e domicílio. A Pro- víncia privada procederá a nova escolha. 9. As Câmar as das Pr oví nc i a s darão aos respectivos Depu- tados instruções sobre as necessidades, e mel horament os das suas Províncias. 10. Ne nhum ci dadão poderá escusar-se de aceitar a no- meação. 11. Quando estiverem r euni dos 51 Deputados, instalar-se-á a Assembleia. Os outros tomarão nela assento à proporção que for em chegando. CAPÍTULO V Das El eições dos Deputados 1. Os Eleitores das Freguesias, t endo consigo os seus Di- plomas, se apresent arão à Aut or i dade Civil mais gr aduada do Distrito fq u e há de servir-lhes de Presidente até à nomeação do que se ordena no § D7 deste Capítulo) para que este faça ins- crever seus nomes, e Freguesias, a que pertencem, no Livro que há de servir par a as Atas da próxi ma eleição dos Deputados; marque-lhes o dia e o l ocal da r euni ão, e faça i nt i mar à Câmara a execução dos preparativos necessários. 2. No dia aprazado, reunidos os Eleitores presididos pela dita aut or i dade, depois de fazer-se a l ei t ura dos Capítulos IV e V, nomeação por aclamação de um Secretário e dois Escrutinado- res, para exami nar em os Diplomas dos Eleitores, e acusarem as faltas que lhe acharem, e assim mais uma Comissão de dois dentre eles para examinarem os Diplomas do Secretário e Es- crutinadores, os quais todos darão conta no dia seguinte das suas informações. 3. Logo depois começarão a fazer por escrutínio secreto e por cédulas a nomeação do Presidente escolhido dentre os Elei- 184 tores, e, apurados os votos pelo Secretário e Escr ut i nador es, será publicado o que r euni r a pluralidade, do que se fará At a ou Ter- mo for mal com as devi das explicações. Tomando o novo Presi- dente posse, o que será em ato sucessivo, retirar-se-á o Colégio Eleitoral. 4. No dia seguinte, reunido e presidido o Colégio El ei t o- ral, darão as Comissões conta do que achar am nos Di pl omas. Havendo dúvi das sobre eles ( ou qual quer out r o objet o) , serão decididas pelo Presidente, Secretário, Escrutinadores e Eleito- res; e a decisão é t ermi nant e. Achando-se, por ém, legais, diri- gir-se-á todo o Colégio à Igreja principal, onde se celebrará pela maior Dignidade Eclesiástica Missa solene do Espírito Santo, ê o Orador mais acr edi t ado ( que não se poder á escusar) far á um discurso análogo às ci rcunst ânci as, sendo as despesas como no art. 6 do Capítulo III. 5. Terminada a Cerimónia, tornarão ao l ugar do Ajunt a- mento e, repetindo-se a l ei t ur a dos Capí t ul os IV e V, e fe i t a a pergunt a do § 4 1 ?, Capítulo II, procederão à eleição dos Deputados, sendo ela feita por cédulas individuais, assinadas pelo vot ant e, e tantas vezes repetidas, quantas forem os Deput ados que deve dar a Província; publ i cando o Presidente o nome daquel e, que obtiver a pl ural i dade, e for mando o Secretário a necessária Re- l ação, em que l ançar á o nome do eleito e os votos que teve. 6. Preenchido o número, e veri fi cadas pelo Colégio Elei- toral as qualidades exigidas no § 2 do Capítulo IV, fo r ma r á o Secretário o Termo da eleição, e circunstâncias que a acompa- nhar am; dele se extrairão duas cópias, u ma das q u a i s será re- metida à Secretaria de Estado dos Negócios do Brasi l , e o u t r a fechada e selada à Câmara da Capi t al , l evando i ncl usa a r el ação dos Deput ados que saíram eleitos naquel e di st r i t o, com o núme r o de votos, que teve, em fr e nt e do seu nome. E.ste Termo e Rela- ção serão assinados por todo o Colégio, que desde logo fi c a dis- solvido. 7. Recebidas pela Câmara da Capital da Província t odas as remessas dos di ferent es Distritos, marcará por Editais o dia o hora em que procederá à apuração das di fer ent es nomeações: e nesse dia, em presença dos Eleitores da Capital, dos Homens bons e do Povo, abrirá as Cartas, fazendo reconhecer pêlos cir- cust ant es que elas estavam i nt act as, e, a pu r a n d o as relações pelo mét odo já ordenado, publicará o seu Presidente, aqueles que maior número de votos reunirem. A sorte decidirá os empates. 8. Depois de publicadas as eleições, formados e exarados os necessários Termos e Atas assinadas pela Câmara e Eleitores 185 da Capital, se dará uma cópia a cada um dos Deputados, e re- meter-se-á outra à Secretaria de Est ado dos Negócios do Brasil. 9. O Livro das Atas, e as Relações e Ofícios recebidos dos di fer ent es Distritos serão emaçados eonjunt ament e, sobrepondo- se-lhes o rótulo — At as das Eleições dos Deput ados para a Assem- bleia Geral Const i t ui nt e e Legislativa do Rei no do Br asi l no ano de 1822; e se guar dar á no Arquivo da Câmara. 13. A Câmar a, os Deput ados, Eleitores, e Ci rcunst ant es dirigir-se-ão à Igreja principal, onde se cant ar á solene Te Deum a expesas da mesma Câmar a. Paço, 19 de junho de 1822. — José Bonifácio de Andrada e Silva. 186 DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1824 Manda proceder à eleição dos Deputados e Senado- res da Assembleia Geral Legislativa e dos Membros dos Conselhos Gerais das Províncias. Tendo a maioria do Povo Brasileiro aprovado o projeto de Const i t ui ção or gani zado pelo Conselho de Estado, e pedido que ci e fosse ju r a d o , como foi , para ficar sendo a Constituição do Im- pcrio: E cessando por isso a necessidade das eleições de Depu- t a d o s par a nova Assembleia Const i t ui nt e, a que Mandei proceder por Decr et o de 17 de novembr o do ano próxi mo passado: Hei por hcm que, ficando sem efeito o citado decreto, se proceda à elei- ção dos Deput ados para a Assembleia simplesmente Legislativa, na for ma das Inst ruções, que com este bai xam assinadas por João Sever i ano Maciel da Costa, do Meu Conselho de Estado, Ministro c Secretário de Estado dos Negócios do Império. O mesmo Minis- t r o e Secretário de Estado o t enha assim entendido, e o faça exe- c u t a r com os despachos necessários. Paço, em 26 de março de I f ï 24, 3< ? da Independênci a e do Império. Com a rubrica de Sua Majestade Imperial. João Severiano Maciel da Costa. l NSTRUÇÕES PARA SE PROCEDER ÀS ELEIÇÕES DAS CÂMA- RAS DE DEPUTADOS E SENADORES DA ASSEMBLEIA GERAL LEGISLATIVA DO IMPÉRIO DO BRASIL, E DOS MEMBROS DOS CONSELHOS GERAIS DAS PROVÍNCIAS. CAPÍTULO I Das Eleições das Assembleias Paroquiais S 19 As nomeações dos Deputados e Senadores para a As- sembl ei a Geral do Império do Brasil, e dos Membros dos Consc- l l m. y Gerai s das Províncias, serão feitas por eleitores de par óqui a. ( Ar t . 90 da Constituição.) 187 § 2? Em cada freguesi a deste Império se fará uma assem- bleia el ei t ora] , a qual será pr esi di da pelo Juiz de Fora, ou Ordi- nário, ou quem suas vezes fizer, da cidade ou vila, a que a fre- guesia per t ence, com assistência do Pároco, ou de seu legítimo subst i t ut o. § 3 1 ? Havendo mai s de uma freguesia na cidade ou vila, e seu t ermo, o Juiz de Fora, ou Ordinário presidirá à assembleia da fr eguesi a pr i n c i pa l , sendo as das out ras presididas pêlos Ve- readores e fe t i vos, e mai s pessoas da Governança, nomeados pela Câmar a, se precisos for em. ., iïM ( í Toda a par óqui a dará tantos eleitores, quantas vezes contiver o n úme r o de cem fogos na sua população; não chegando a duze nt os, mas passando de cento e cincoenta, dará dois: pas- sando de d u z e n t o s e c i n c o e n t a , dará três, e assim progressiva- ment e. § 5^ Os Párocos fa r a ó a fi xa r nas portas de suas Igrejas editais, por onde conste o númer o de fogos da sua freguesia, c fi cam responsáveis pela exat i dão. § 6* ? Têm votos nas eleições primárias: 1< ? Os cidadãos bra- sileiros, que estão no gozo de seus direitos políticos; 2? Os estran- geiros nat ur al i zados, cont ant o que uns e outros sejam domiciliá- rios da freguesi a, ou t enham pelo menos ali a sua residência des- re a dominga da Septuagésima, que é quando os Párocos devem fazer os róis de seus fregueses, e tomar deles conhecimento. Os que depois deste dia mudarem de freguesia, devem ir votar na em que dantes residiam. § 7* ? São excluídos de votar nas assembleias paroquiais: l* ? Os menores de vi nt e e cinco anos, nos quais se não com- preendem os casados, e oficiais militares, que forem maiores de vi nt e e um anos; os Bacharéis for mados, e os Clérigos de Ordens Sacras. 2? Os fi l hos famí l i as, que estiverem em companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos. 3 1 ? Os criados de servir, em cuja classe não entram os guar- da-livros, e primeiros caixeiros das casas de comércio; os criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco; e os adminis- tradores das fazendas rurais, e fábricas. 4? Os Religiosos, e quaisquer que vivam em comunidade cl austral. 188 5? Os que não t i verem de r enda l íquida anual cem mil r éi s por bens de rai z, i ndúst ri a, comércio, ou emprego. (Arts. 91 e 92 da Const i t ui ção. ) § 8^ Proceder-se-á às eleições de paróquias nas cidades e v i l a s no dia designado pela Câmar a, e nas freguesias do termo no pr i mei r o domi ngo depois que a elas chegarem os Presidentes, nome a dos par a assistirem a este ato. CAPÍTULO H Modo de Proceder à Nomeação dos Eleitores Paroquiais § l? No dia a pr a za do pel as respectivas Câmar as para as elei- ções par oqui ai s, r euni do o respectivo povo na Igreja matriz pelas oi t o hor as da ma nhã, cel ebr ar á o Pároco Missa do Espírito Santo, e fa r á, ou out rem por ele, uma oração anál oga ao objeto, e lerá o pr esent e capítulo das eleições. § 2? Ter mi nada esta cerimónia religiosa, posta uma mesa no corpo da Igr e ja , t omar á o Presi dent e assent o à cabeceira dela, fi c a n d o a seu l ado di rei t o o Pároco, ou o Sacerdote, que suas ve- /c-s fi zer , em cadei ras de espal dar . Todos os mai s assistentes terão assent os sem pr ecedênci a, e est ar ão sem armas, e a portas aber- t a s . O Pr esi dent e far á em voz alta e inteligível a l ei t ur a deste ca- pí t u l o , e do, antecedente. § 3? O Presi dent e, de acordo com o Pároco, proporá à assembl ei a eleitoral dois ci dadãos para Secretários, e dois para Ksc r ut i na dor es, que s e ja m pessoas de c onfi a nça pública, as quais se ndo apr ovadas, ou r ejei t adas por aclamação do povo, tomarão l u g a r de um e out ro l ado. O Presidente, o Pároco, os Secretários c os Esc r ut i na dor e s fo r ma m a mesa da assembl ei a par oqui al . § 4? Lavrada a at a desta nomeação, per gunt ar á o Presiden- t e se a l gu m dos ci r cunst ant es sabe, ou tem de denunciar suborno ou concl ui o para que a eleição recaia em pessoa, ou pessoas de- t e r mi n a d a s . Ver i fi c a ndo-se por exame público e verbal a exi st ên- c i a do fat o (se houver arguição) , perderá o i ncur so o direito ativo r pa s s i vo de voto por esta vez soment e. A mesma pena sofr er á o c a l u n i a d o r . A mesa resolverá a questão à pl ur al i dade de votos, fa / e ndo-se de t udo um a u t o com t odas as ci r cunst ânci as, par a ser em seu devido t empo apr esent ado à Assembl ei a Na c i o n a l , e se t oma r e m a tal respei t o medi das, que em casos t ai s se possam o fe r e c e r , fi cando salvo ao queixoso o direito de pe üçi ïo. 1Sí> § 59 Imedi at ament e votando primeiro o Presidente, o Pá- roco, Escrut i nadores e Secretários, l ançar ão suas relações em u ma ur na , onde se recolherão t odas as mais, que por sua vez for apre- sent a ndo cada um dos moradores da freguesia, que tem direito de votar, as quais serão por eles assinadas, e devem conter tan- tos nomes e suas respectivas ocupações, quant as são as pessoas que a Par óqui a deve dar para eleitores. § 69 Podem ser eleitores, e vot ar na eleição dos Senadores e Deput a dos, t odos o.s que podem vot ar nas assembleias paro- qui ai s. Excet uam-se os segui nt es: 19 Os q ue não t i ver em de r enda l í qui da anual duzent os mil réis por bens de r ai z, comér ci o, i ndúst r i a ou emprego. 2° Os l i ber t os. 3? Os c r i mi n o s o s pr o n u n c i a d o s em querel as, ou devassa. ( Ar t . 04 da Co n s t i t u i ção . ) § 7° O ei ei t or deve ser home m probo c honr ado, de bom e nt e ndi me nt o, sem nenhuma sombra de suspei t a e i ni mi zade à causa do Brasil. § 8? Ne n h u m ci dadão que tern direito de votar nestas elei- ções, poderá isentar-se de apr esent ar a lista de sua nomeação. Tendo legítimo i mpe d i me n t o , compar ecer á por seu procurador, e n vi a n d o a sua lista a ssi na da , c r e c onhe c i da por Tabelião nas ci- da de s ou vi l a s, e no t er mo por pessoa conhecida e de c onfi a nça . CAPITULO III Do Modo de Apurar os Votos Para El eitores S 19 Ent regues que sejam todas as listas, mandar á o Pre- si dent e por um dos Secretários cont ar , publ i car e escrever na at a o núme r o del as. § 29 Di ssol vi da pel a Mesa qual quer dúvi da, ordenará o Pr esi dent e que um dos escr ut i nador es, em sua presença, leia cada u ma das l i st as recebidas, e repart i rá as letras do al fabet o pelo out r o escr ut ador e secretários, os quais irão escrevendo, cada um em sua r el ação, os nomes dos vot ados, e o númer o dos votos por al gar i smos sucessivos da numer ação nat ur al , de manei ra que o úl t i mo n úme r o de cada nome most r e a t ot al i dade dos votos, que este houver obt i do, pu b l i c a n d o em voz al t a os números, à proporção que for escrevendo. 190 § 39 Acabada a leitura das listas, um dos secretários, pel as relações indicadas, publ i car á sem i nt errupção al guma os nomes de todas as pessoas, e o númer o de votos que obt i veram par a el ei t ores de Par óqui a, for mando das tais relações uma geral, que se T á copiada na ata, pri nci pi ando desde o númer o máxi mo, até o mí ni mo, que será assinada pela Mesa. § 49 Esta nomeação será regul ada pela pluralidade rel at i va de votos. Os que t i verem a mai ori a deles serão declarados eleito- res de Paróquia até aquel e númer o, que a freguesi a deve dar, cont ant o que neles se ver i fi quem os predicados exigidos. Os ime- di at os depoi s destes servirão de suplentes para substituírem qual- quer dos proprietários que legítimo i mpedi ment o tiver. § 5 1 ? Publicados os eleitores, o Secretário lhes far á i medi a- t a me nt e aviso por carta, para que concorram à Igreja, onde se fi zerem as eleições. Ent r et ant o, l avrado termo delas no compe- t ent e l i vro, dele se extrairão cópias aut ênt i cas, que serão assina- das pela Mesa, para se dar uma a cada eleitor, que lhe servirá de di pl oma. § 69 Reuni dos os eleitores, se cant ará na mesma Paróquia um te Deum solene par o o q ua l fa r á o Vi gári o as despesas do Al t ar, e as Câmaras todas as outras; ficando a cargo de seus res- pectivos procuradores apr ont ar em mesa, assentos, papel , t i nt a, serventes, e o mais que necessário for , para se efet uar com toda a di gni dade este solene ato. As Câmar as requererão aos Coman- dant es militares os sol dados necessários para fa ze r guar dar a ordem e t r anqui l i dade, e execut ar as comi ssões q ue ocorrerem. § 79 Todas as l i t as dos votos dos ci dadãos serão fechadas e sel adas, e remetidas com o livro das atas ao Presidente da Câ- ma r a da cabeça do distrito, par a serem guar dadas no arquivo dela, pondo-se-lhes rótulo por fo r a , em que se declare o númer o das l i s t a s , o ano, e a freguesi a; acompanhado t udo de um ofí ci o do Secretário da mesa paroqui al . § 89 Com este úl t i mo ato se haverá a assembleia paroqui al por dissolvida; e ficará nulo qualquer procedi ment o que de mai s pr a t i c a r . CAPITULO IV Dos Col égios El eitorais, e suas Reuniões § 19 Os eleitores, dent r o de qui nze dias depois da sua no- mea ção, achar-se-ão no distrito, que lhes for marcado. Fi carão suspensos por espaço de trinta dias, contados dessa mesma d a t a , todos os processos em que os eleitores forem autores ou réus, quer endo. § 2? Para facilitar as reuniões dos eleitores, ficam sendo ( para este efei t o somente) cabeças de distritos as seguintes: Província Cisplatina Maldonado. Montevidéu. Colónia do Sacramento. Província do Rio Grande do Sul Cidade de Porto Alegre. Vila do Rio Grande. Vila do Rio Pardo. Vi l a de S. Lu i z . Província de Santa Catarina Ci da de do Desterro. Vi l a de S. Franci sco. Vi l a da La guna . Província de S. Paulo Imper i al ci dade de S. Paulo. Vi l a de .Santos. Fi del í ssi ma vi l a do It u. V i l a da Cor i t i ba. Vila de Pa r a n a gu á. Vi l a de Ta uba t é. Província de Mato Grosso Ci dade de Mat o Grosso. Ci dade do Cui abá. Vi l a do Paraguai Diamantino. Província de Goiás Ci dade de Goiás. Jul gado de Santa Cruz. Jul gado do Caval cant e. Província de Minas Gerais Imperi al cidade do Our o Preto. Ci da de de Mari ana. Fi del í ssi ma vi da do Sabará. Vila de Pi t angui . Vila do Paracatu. J ul ga d o de S. Romão. Vila de S. João, d'El-Rei. Vila da Princesa da Campanha. Vila de S. Bent o de Tamanduá. Vi l a do Príncipe. Vi l a de N. S. do Bom Sucesso. Província do Rio de Janeiro Mui t o leal e heróica cidade de S. Sebastião. Vi l a de S. João Marcos. Vi l a de Sant o António de Sá. Vi l a de Macaé. Província do Espírito Santo Ci dade da Vitória. Vila de Campos. Província da Bahia ( 'i dade de S. Salvador. Vi l a de Santo Amaro. Vi l a da Cachoeira. Vila do It api cur u. Vila da Jacubi na. Vila do Rio das Contas. Vi l a de S. Jorge. Vila do Ca ma mu. Vila do Porto Seguro. Vila de S. Mat eus. Província de Sergipe d'E!-Rei Cidade de Sergipe. Vi l a Nova de Sant o António. Províncias das Alagoas Ci dade das Alagoas. Vila de Porto Calvo. Vila do Penedo. 192 Província de Pernambuco ( 'i d a d e de Olinda. Vi l a de Goiana. Vi l a do Limoeiro. Cidade do Recife. Vi l a de Serinhém. Vi l a da Barra. V i l a das Flores. Ca r unha nha . Campo Largo, ( " abrobó. Província da Paraíba ( 'i dade da Paraíba. Vi l a Real. Vi l a da Rainha da Campi na Grande. Província do Rio Grande do Norte ( 'i dade do Natal. Vi l a da Nova Princesa. Vi l a de Porto Alegre. Província do Ceará Ci dade da Fortaleza. Vila do Aracati. Vila do Icó. Vila do Sobral. Vila do Grato. Província do Piauí Ci dade de Oeiras. Vila da Parnaíba. Província do Maranhão Ci dade de S. Luís. Vi l a de Itapicuru-mirim. Vila de Caxias. Vila de Al cânt ara. Província do Pará Cidade de Belém. Vi l a de Bragança. Vi l a de Viçosa. Vila de Santarém. Vila de Barcelos. Vila de Marajó. Vila Nova da Rainha, Vila do Grat o. Vi l a de Olivença. Vila de Cametá. § 3? Os eleitores das freguesias das vilas e lugares inter- médi os concorrerão àquele distrito, que mais cómodo lhes for dos i ndi cados. § 4 1 ? Os Deputados para a Assembleia Legislativa deste Impé r i o devem ser por agora do núme r o provisoriamente distri- buí do pelas Províncias na forma seguinte: Província Cisplatina . . . . . 2 Hio Grande do Sul . . . . . . 3 Santa Catarina . . . . . . . . . l S. Paulo . . . . . . . . . . . . . . 9 Mat o Grosso . . . . . . . . . . . l Goiás . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Mi nas Gerais . . . . . . . . . . . 20 It i o de Janeiro . . . . . . . . . 8 Espírito Santo . . . . . . . . . l l ïahi a . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Sergipe d'El-Rei . . . . . . . . 2 Alagoas . . . . . . . . . . . . . . . 5 Per nambuco . . . . . . . . . . . 13 Paraíba . . . . . . . . . . . . Rio Grande do Norte Ceará . . . . . . . . . . . . . Piauí . . . . . . . . . . . . . . Maranhão . . . . . . . . . Pará . . . . . . . . . . . . . . 193 § 5? Os eleitores das fr eguesi as, t endo consigo seus diplo- mas, se apresent arão à aut or i dade civil mais graduada do seu distrito ( que há de servir de Presidente até a nomeação do que se or de na no § 79 deste capí t ul o) , para que este faça escrever seus nomes e fr eguesi as a que per t encem, no livro que há de ser vi r para as atas da próxi ma eleição; marque-lhes o dia e o l ocal da r e u n i ã o , e faça i nt i mar à Câmar a a pront i fi cação dos necessários pr epar at i vos. § 6 ( -> No di a a pr a za d o , reuni dos os eleitores, e presididos pela di t a a u t o r i d a d e , depoi s de fazer -se a l ei t ur a dos capítulos 4 ( ) , 59, 6° e 9'.' nome a r ão por acl amação, dois secretários e dois escTul i nadores pa r a e xa m i n a r e m di pl omas dos eleitores, e acusa- r e m as fa l t a s , q u e n e l e s a c ha r e m; e assim mais uma comissão de doi s d e n t r e el es, pa r a e xa mi n a r e m os diplomas dos secretá- rios e e s c r u t i n a d o r e s , os q u a i s todos da r ão cont a no dia seguinte de suas i n fo r ma çõe s . $ 7" Ime d i a t a me n t e começar ão a fazer por escrutínio se- cr et o, e por cédulas, a nomeação de presi dent e, escolhido dentre os e l e i t or e s; e apur ados os vot os pêlos secretários e escrutado- res, será el ei t o, e publ i c a do o que reuni r a pl ural i dade relativa, de que se fa r á t er mo com as devidas explicações. Tomando o novo pr esi dent e posse (o que será em ato sucessivo), retirar-se-á o colégio el ei t oral . § 8? No segui nt e dia, r e uni do e presidido o colégio, darão as comissões cont a do que a c ha r a m os di pl omas. Havendo dúvi- das sobr e eles, ou acerca de qual quer out ro objet o, serão resol- vi das pel o pr esi dent e, secretário, escrut adores e eleitores; e a decisão é terminante. Achando-se porém legais os diplomas, di- rigir-se-á o col égi o à Igr eja principal, aonde se celebrará {pela mai or Di gni dade eclesiástica) Missa solene do Espírito Santo, e um dos oradores mais acredi t ados fque se não poderá escusar) fará um di scurso análogo às circunstâncias; sendo as despesas fei t a s na for ma do capí t ul o 39 § 69; e fi nda esta ação religiosa, vo l t a r á i me di a t a me nt e ao lugar do a junt a ment o. CAPITULO V Da El eição de Senadores § 19 Achando-se o colégio r e uni do no l ugar i ndi cado, pro- cederá i me di a t a me nt e por esta pr i mei r a vez à eleição da Câmara dos Senadores, cujos Membros serão vi t al í ci os, e fei t a a sua pro- posta por eleição provincial. 194 § 2? Cada Província dar á t ant os Senadores, quant os fo r e m met ade de seus respectivos Deput ados, com a di fer ença q u e , q u a n d o o númer o dos Deput ados da Província for í mpar , o n ú- mero dos seus Senadores será met ade do núme r o i medi at ament e menor. (Art. 41 da Constituição.) § 3? A Província que der um só Deput ado, elegerá todavia o seu Senador, não obstante a regra acima estabelecida. ( Art. 42 da Constituição.) § 49 Esta eleição será fei t a por listas tríplices, das quais Sua Majest ade Imper i al escolherá o terço da sua totalidade. Os l ugares que vagarem, serão preenchi dos pela mesma for ma da pr i mei r a eleição por sua respect i va Província. ( Arts. 43 e 44 da Const i t ui ção. ) § 59 Para ser Senador é necessário: 19 Que seja ci dadão brasileiro, e que esteja no gozo dos seus direitos políticos. 29 Que t e nha a i dade de quar ent a anos para cima. 39 Que seja pessoa de saber, capaci dade e vi rt udes, com preferencia os que tiverem feito serviços à Pátria. 4. Que t enha de r endi ment o anual por bens, i ndúst r i a, co- mérci o, ou emprego a quant i a l í qui da de oi t ocent os mil réis. ( Ar t . 45 da Constituição.) § 69 Lido o presente capí t ul o, e fei t a a per gunt a determi- n a d a no Cap. 29, § 49, se procederá a esta eleição, vot ando pri- meiro o presidente, os secretários, os escrutinadores, e depois, t odos os eleitores por listas ( que serão recolhidas em uma ur na) , nas quai s se c ont e nha o triplo do númer o dos Senadores, que per t encem à sua respectiva Província; decl arando margi nal ment e a cada um dos nomes a i dade, emprego ou ocupação, e rendi- me n t o exi gi do da pessoa nomeada. § 79 Ent regues que sejam t odas as listas para a eleição dos Senadores, mandará o presidente por um dos secretários contar, publ i c a r , e escrever na ata o número delas, apurando-se os votos pel o método estabelecido no Cap. 39, § 2* ? § 89 Termi nada a leitura das listas, um dos secretários pelas relações i ndi cadas publicará sem interrupção os nomes de t odas as pessoas, que obtiveram votos para Senadores, for ma ndo- se uma lista geral pela ordem dos números, desde o máxi mo at é n mínimo, que será o objeto da ata da eleição com todas as mai s circunstâncias, que a acompanhar am, a qual será assinada pela Mesa, e colégio eleitoral, em c uja presença se quei marão as re- fer i das listas. § 9? O livro desta ata fi car á no arqui vo da Câmara cabeça do distrito, e dela se extrairão duas cópias aut ênt i cas pelo Escri- vão da Câmar a, e conser t adas por outro Escrivão, ou Tabelião, se remet erão fe c h a d a s e seladas com a maior brevidade e segu- rança, uma para a Secr et ar i a de Estado dos Negócios do Império, e out r a par a a Câma r a da capital, onde se hão de apurar as elei- ções, a c ompa nha da s u ma e outra do ofício do Secretário do co- légio el ei t or al , que se r e t i r a r á, ha vendo naquele dia por fi ndos os seus t rabal hos. CAPITULO VI Da Eleição dos Deputados § l'.' No dia i medi at o pel as oito horas da manhã, reunido o colégio no mesmo l uga r , depois de l i do este capítulo, e fei t a a pergunt a do Cap. 2?, § 49, se procederá à eleição dos Deputados, votando primeiro o presidente, o secretário, e escrutinadores, e todos os eleitores por listas, que serão recol hi das em uma ur na, nas quai s se cont enham os nomes, moradas, e empregos ou ocupações de t ant as pessoas, quant as são as que a Província de- ve dar à Câmar a dos Deput ados, confor me a tabela inserta nes- tas Instruções. § 29 Todos os que podem ser eleitores são hábeis para ser Deput ados. Excetuam-se: 19 Os que não tiverem de renda líquida anual a quantia de quat r ocent os mil réis por bens, indústria, comércio ou em- prego. 29 Os estrangeiros, ainda que naturalizados sejam. 39 Os que não professarem a religião do Estado. § 39 O Deputado deve ter a maior instrução, reconhecidas virtudes, verdadeiro patriotismo, e decidido zelo pela causa do Brasil. § 49 Os eleitores podem votar para Deput ados nos mesmos i ndi ví duos em que votaram para Senadores, porque recaindo a escolha destes na terça parte da lista tríplice, ficariam excluídos de um e outro cargo os dois terços da proposta, em que necessa- ri ament e se hão de compreender os cidadãos beneméritos, tais 196 quai s se devem considerar os que entram nessa eleição; até para que os eleitores t enham a mais ampla liberdade de votar em u ma e out r a . § 59 Entregues que sejam todas as listas, se prat i cará o que está determinado no capítulo 39, § 29, e capítulo 59, § 79 § 69 Depois de lidas todas as listas, se executará literal- me nt e a disposição dos §§ 89 e 99 do capítulo antecedente. CAPITULO VH Da Eleição dos Membros dos Conselhos Provinciais § 19 Em terceiro l ugar prosseguirá o colégio eleitoral no dia segui nt e em ato sucessivo à eleição dos Membros dos Con- selhos Gerais de Província, por listas, e decret ado número, como está disposto nos arts. 73, 74 e 75 da Const i t ui ção, guardando-se em t udo o mais o mét odo das antecedentes eleições. CAPITULO VIII Da última apuração dos votos § 19 Recebidos pela Câmar a da capital todos os ofícios dos colégios eleitorais das cidades e vilas de sua Província, imedia- t ament e assinará o pri mei ro domingo, ou dia santo, que der o i nt er val o de cinco dias, e daí para cima, para a apuração das di t as eleições, o que fará público por editais afixados nos lugares do estilo, pêlos quais convide os eleitores da capital, pessoas da Gover nança, e Povo dela para assistirem à solenidade deste ato. § 29 No dia aprazado, r euni da a Câmara da capital com assistência de seu respectivo Presidente nos Paços do Conselho, ou no lugar que mai s convier, pelas oito horas da manhã, e com toda a publicidade, abrirá o Presidente os ofícios recebidos, rela- l i va me n t e à eleição dos Senadores; e fazendo conhecer aos cir- cunst ant es que eles estavam intactos, mandará contar, e escrever r i a ata o númer o das autênticas remetidas. § 39 E principiando o Presidente pela eleição dos Senado- res, apurando-as com os Vereadores e Procurador do Conselho pelo método estabelecido no capítulo 3?, § 29, o Escrivão da Câ- mara publicará sem demora ou interrupção alguma os nomes das pessoas e número de votos que obtiveram para Senadores da Assembleia Nacional por aquela Província, formando-se, desta eleição uma ata geral desde o número máximo até o mí ni mo, a 197 qual será finalmente assinada pela mesma Câmara e eleitores que presentes se achar em. § 49 Esta nomeação será regul ada pela pl ural i dade rela- tiva. Serão apur ados para Senadores os que t i verem a maioria de votos, cont ando-se segui dament e desde o número máximo até completar o triplo dos Senadores que a Província deve dar, for - mando-se u ma r el ação especial dos nomes dos eleitos, com de- claração do númer o dos votos e as mais cláusulas recomendadas no capí t ul o 5?, § 69 § 5* ? Esta lista assim apur ada ( subscrita pelo Escrivão e assinada pela Câmar a) será r emet i da com ofício da mesma Câ- mar a à Imperi al Presença com t oda a br evi dade e segurança pe- la Secretaria de Est ado dos Negócios do Impéri o, par a que Sua Majest ade Imperi al escolha da t ot a l i da de da lista tríplice o nú- mero de Senador es q ue pe r t e nc e m àquel a Província; cujo resul- tado será par t i ci pado à Câma r a pela mesma Secretaria de Est ado par a sua i nt el i gênci a, e porem-se no livro das at as as verbas ne- cessárias. Uma c er t i dão a ut ênt i c a da ata geral desta eleição acom- pa nha r á a r efer i da l i st a apur ada. § 6? No dia i medi at o da apur ação dos Senadores, reunida da mesma sorte a Câmara no l ugar indicado, e com a mesma pu- blicidade, abri ndo o Presidente os ofícios relativos à eleição dos Deput ados da Assembleia Nacional, procederá, como está deter- mi nado nos §§ 2? e 3< ? deste capí t ul o. § 7? A pluralidade relativa regulará igualmente esta elei- ção, de manei r a que serão declarados Deput ados da Assembleia Nacional os que t i verem a maioria de votos segui dament e até o número dos que devem representar por sua respectiva Província: de que se far á termo especial, do qual se extrairão cópias autên- ticas pelo Escrivão da Câmara, para ser uma remetida à Secre- taria de Estado dos Negócios do Império, e out ra para servir de diploma ao Deput ado nomeado, acompanhando-o de um ofício da Câmara para identidade da pessoa que o apresenta, sem o que não será admitido a esse exercício. § 8? Para suplentes dos Deput ados nomeados fi cam desig- nadas, por agora, as pessoas que a estes se seguirem em número de votos, constantes da ata geral, precedendo-se entre si pelo maior número que cada um deles tiver; de maneira que, achan- do-se algum dos Deputados legitimamente impedido por ausên- cia, moléstia prolongada, ou por ter sido nomeado Senador, a Câmara da capital expedirá ao suplente um diploma igual aos que se passaram aos Deputados; acompanhando-o de um ofício, 198 em que declare que vai t omar na Assembleia lugar como subs- t i t ut o, ou por fa l t a absoluta ou dur ant e o impedimento temporá- r i o; seguindo-se este mét odo quando forem mai s de um os l egi t i - mament e i mpedi dos. § 9? Apur a da s as relações pelo modo det er mi nado, e pu- bl i cadas as eleições pelo Presi dent e, serão i medi at ament e os Deputados que presentes estiverem e que faci l ment e se pude- r em chamar , acompanhados pela Câmar a, eleitores, pessoas da Governança e povo, conduzidos à Igreja principal, onde se can- tará solene Te Deum à expensas da mesma Câmar a, com o que fi c a t er mi na do este solene ato. § 10. No dia i medi at o vol t ar á a Câmar a ao mesmo l ugar par a se apur ar a eleição dos Membros dos Consel hos Gerais de Província; e abertos os ofícios que lhes são relativos, proceder- se-á em t udo o mais como está deliberado nos §§ 8< ? e 99 deste capí t ul o; e com a remessa dos diplomas aos eleitos se haverá por concluída esta ação. CAPÍTULO IX Providências Gerais § 19 Se a apur ação de cada u ma das eleições se não puder ul t i mar no mesmo dia até sol post o, o Presidente mandar á reco- l he r as relações e l i st as em um cofre de duas chaves, de que terá o Presidente uma, e o Secretário o u t r a , o qual fa r á ar r ecadar em l uga r seguro, para no dia seguinte ser aberto em mesa plena, e se prosseguir na apuração dos votos. § 29 Os Deput ados da Assembleia Naci onal receberão pelo Tesouro Público de sua Província seis mil cruzados, na for ma do art. 39 da Const i t ui ção, e Decreto de 11 de fevereiro do ano pró- xi mo passado; e no caso que haja alguma Província, que não pos- sa de presente com essa despesa, será ela paga pelo cofre geral do Tesouro do Brasil, fi cando debitada a Província auxiliada, para pagá-la quando, melhoradas suas r endas, o puder fa ze r . § 3* ? Os Governos Provinciais proverão aos t ransport es dos Deput ados de suas respectivas Províncias, bem como ao pont ual pagament o de suas mesadas, remetendo-as ao Tesouro Público. § 49 O subsídio dos Senadores será de tanto, e mais met a- de do dos Deputados, na for ma do art. 51 da Const i t ui ção, t e n d o a opção, concedida no Decreto de 11 de fevereiro do ano pr ó xi mo passado. 199 § 5? Os cidadãos brasileiros em qualquer parte que exis- tam, são elegíveis em cada distrito eleitoral para Deputados ou Senadores, ainda quando não sejam nascidos ou domiciliados na- quela Província. ( Art. 96 da Constituição.) § 6< ? Quando qualquer for nomeado por duas ou mais Pro- víncias conjuntamente, preferirá a da sua naturalidade; na falta desta, a da residência, e na fal t a de ambas, prevalecerá aquela em que tiver mais votos relativamente ao colégio que o elegeu. § 7? Nenhum eleitor poderá nomear para Deput ado, ou Senador seus ascendentes, ou descendentes, irmãos, tios e pri- mos irmãos, sob pena de perder o voto ativo e passivo. § 8? No caso de empate nas apurações dos últimos votos, decidirá a sorte. § 9? Se qualquer dos colégios eleitorais for negligente na remessa das suas autênticas, calculada esta demora pelas distân- cias e tempo compet ent e para sua r euni ão, a Câmara da capital oficiará à da cabeça do distrito, para que proponha os meios de acelerar esta importante diligência, fazendo-lhe pat ent e os gra- ves inconvenientes, que se podem seguir da falta de cumprimento deste dever. § 10. Os Governos Provinciais e Comandant es das Armas respectivas prestarão o necessário auxílio para que se facilite esta correspondência de umas com outras Câmaras, e destas com o Ministério, a fi m de serem seus ofícios remetidos com brevida- de e segurança. § 11. Os Deputados poderão ser reeleitos de uma para ou- tra Legislatura; e nenhum cidadão poderá escusar-se de aceitar estas nomeações por esta vez, enquant o a Assembleia Legislativa não organizar a Lei regulamentar que deve servir de regra para as fut ur as eleições. § 12. Todos os papéis e livros relativos a estas eleições mandará a Câmara da capital emassar com seus competentes ró- tulos, para ficarem em guarda no seu arquivo. § 13. O exercício de qualquer emprego, à exceção dos de Conselheiro de Estado e de Ministro de Estado, cessa interina- mente, enquanto durarem as funções de Deputado ou Senador. Paço, em 26 de março de 1824. — João Se ver i a no Maciel da Costa. 200 DECRETO N9 157 DE 4 DE MAIO DE 1842 Dá Instruções sobre a maneira de se proceder às Eleições Gerais, e Provinciais. Tomando em consideração o Relatório do Meu Mi ni st ro e Secretário de Estado dos Negócios do Impéri o. Hei por bem que se proceda às Eleições par a a presente Legislatura pel as Inst ru- ções, e mais Ordens em vigor, com as alterações seguintes. CAPITULO I Do Alistamento dos Cidadãos Ativos, e dos Fogos Art . l? Em cada Paróqui a for mar -se-á uma J u n t a com- posta do Juiz de Paz do Distrito em que estiver a Ma t r i z , como ITcsidente; do Pároco, ou quem suas vezes fi z e r ; c de um Fis- cal , que será o Subdelegado, que residir na Paróquia, ou o ime- di at o Suplente deste no seu i mpedi ment o. Não havendo, ou não r esi di ndo na Paróqui a Subdelegado, o Juiz de Paz e o Pároco, nomear ão o Fiscal dentre os primeiros seis Supl ent es do Juiz de Paz. Esta Junt a for ma r á duas Listas, cont endo uma os Cida- Haps ativos, que podem vot ar nas Eleições Primárias, e ser vota- dos para Eleitores de Província; e out r a os Fogos da Paróqui a. A Lista dos Cidadãos ativos t erá ao di ant e de cada um dos nomes nelas inscritos a nota de — Vot ant e — ou de — Elegível. Serão not ados como votantes todos os Cidadãos at i vos, que t r m voto nas Eleições Primárias confor me os Art s. 91 e 92 da Const i t ui ção; e como elegível todos os Ci dadãos ativos, que po- d e m ser votados para Eleitores confor me o Art . 94 da mesma Constituição. As deliberações desta Junt a serão t omadas à pl ur al i dade de vot os. Art . 2? Na Lista dos Ci dadãos ativos de uma Paróquia não será compreendido o que nela não tiver um mês de residência, pu l o menos, antes da primeira reuni ão da Junt a. 201 Os que nela se tiverem est abel eci do há menos de mês irão votar na em que ant er i or ment e residiam. Art. 3? Também não serão compr eendi dos na Li st a dos Ci- dadãos ativos para Eleitores os pr onunci ados em quei xa, denún- cia, ou sumár i o; est ando a pr onúnci a compet ent ement e sust en- t ada. Art. 4? A Lista dos Cidadãos ativos será fo r ma d a por Quar t ei r ões, e por ordem a l fa bét i c a , devendo cont er t ant os Ca- pítulos, quant os for em os Quar t ei r ões da Par óqui a; e os nomes dos Cidadãos nela cont i dos serão numer ados sucessi vament e c onfor me a or dem n a t ur a l , e sucessi va da nume r a ção, de ma - neira que o úl t i mo núme r o mostre a t ot al i dade dos Ci dadãos at i vos del a. A Lista dos Fogos será pel a mesma ma ne i r a or ga ni za da por Quar t ei r ões, dec l a r a ndo-se em fr e n t e de cada um Fogo o nome da pessoa, ou c he fe de fa mí l i a , que o habi t e, sendo os Fogos i g u a l me n t e n u me r a d o s c onfor me a ordem n a t u r a l , e su- cessiva da n u me r a ção , de sort e que o úl t i mo númer o dos Fogos i ndi q ue a t ot al i dade deles. Ar t . 5? Para a fo r ma ção destas Listas os Párocos, Juizes de Paz, Inspet ores de Qua r t e i r ão, Coletores ou Admi ni st r a dor es de Rendas, Delegados, Subdelegados, e quai squer out ros Em- pregados Públicos, devem ministrar à Junt a todos os esclareci- ment os, que lhes for em pedi dos, procedendo, par a os sat i sfa- zerem, até as diligências especiais, se fo r e m pr eci sas. Art . 6^ Por Fogo entende-se a casa, ou part e del a, em que habi t a i nde pe nde nt e me nt e uma pessoa ou fa mí l i a ; de ma- neira que um mesmo edifício pode ter dois, ou mais Fogos. Ar t . 7? No pr i mei r o domingo que se segui r pelo menos três dias ao r ecebi ment o deste Decr et o, r euni r -se-á a Junt a; e no Domi ngo, em que se compl et arem qui nze dias depois da sua r euni ão, serão a fi xa da s as r e fe r i d a s dua s Listas na por t a da Igreja Mat ri z, ant es da Missa Convent ual ; e at é qui nze dias de- pois serão r ecebi das e deci di das pela Junt a as recl amações e re- presentações, t a nt o sobre a ilegal i ncl usão, exclusão e cl assi fi - cação dos Ci dadãos at i vos, como sobre o i n d e vi d o aument o ou di mi nui ção de Fogos. Ar t . 8? Todas as al t er ações que a Junt a, em vi r t u d e das reclamações de que t r at a o Ar t i go ant ecedent e, fazer nas Listas que tiver afi xado, deverão ser publ i cadas pelo mesmo modo, como adi t ament os ou declarações das mesmas Listas. 202 Art. 9? Or gani zadas assim definitivamente as Listas, se ex- trairão delas duas cópi as, das quai s, depois de ver i fi cadas e a s s i na da s pela Junt a, será envi ada uma ao Juiz de Paz que hou- ver de presi di r à Assembleia Paroqui al ; e out r a no Muni cí pi o da Cor t e ao Mi ni st ro e Secret ári o de Estado dos Negócios do Impér i o , e nas Proví nci as aos respect i vos Pr esi dent es; e com isto se haverá por sat i sfei t a toda a i nc umbênc i a da J u n t a , e ela por di ssol vi da. Ar t . 10. Quando acont ecer que ent r e o domi ngo, em que fi n d a r e m os primeiros qui nze dias da r e uni ão da J un t a , na for - ma do Art . 7" -* , e o dia mar cado par a a El ei ção, não decorra um pr azo de vi nt e e três dias compl et os, a J u n t a em t odo o caso se e nt e nde r á de fa t o dissolvida oito dias antes do da Eleição. Art . 11. O Fiscal deve, e os interessados podem, repre- sent ar ao Mi ni st r o e Secretário de Est ado dos Negócios do Im- pér i o na Corte, e aos Presi dent es nas Proví nci as, cont r a os abu- sos e i l egal i dades comet i das na for ma ção das Listas e suas alte- rações a fi m de que se faça efet i va a responsabi l i dade dos que a tiverem. CAPITULO II Da Formação da Mesa Paroquial e Entrega das Cédulas Ar t . 12. No dia mar cado para a r euni ão da Assembl ei a Paroqui al , o Juiz de Paz do Di st ri t o em que estiver a Mat ri z, com o seu Escri vão, o Pároco ou quem suas vezes fi zer, se diri- gi rão à Igreja Mat r i z, de c u jo corpo e Capel a Mor se far ão duas di vi sões, uma par a os vot ant es, e out r a par a a Mesa. Só nas Paróquias em que não houve r Mat ri z fi c a permi t i do r euni r -se em out r o e di fí c i o q ue a nt e c i pa da me nt e desi gnarão, ma n d a n d o nela fazer-se a divisão i ndi cada. Ar t . 13. Te r mi n a d a a ceri móni a Rel i gi osa, e fei t a a lei- t u r a de que t rat a o § 2? da Capí t ul o 2 ( . } das Inst r uções de 26 de ma r ç o de 1824, a n u n c i a r á o Jui z de Paz que vai proceder-se à nome a ção da Mesa. Ime di a t a me nt e o Pároco lerá pela cópia da Li st a afi xada os númer os e nomes dos Cidadãos notados como el egí vei s, e o Escrivão do Jui z de Paz i r á l a n ça n d o em u ma u r n a u m bilhete com o mesmo n úme r o que for lido. Estes bilhetes dever ão estar feitos, e n u me r a d o s com ant eci pação. Ar t . 14. Conc l uí da pelo Pároco a l ei t ura da Lista, e reco- l h i d o s na ur na os bilhetes com os númer os cor r espondent es aos dos nomes dos Cidadãos elegíveis, mandar á o Jui z de Paz ex- 203 trair dela, por um menor, dezesseis bilhetes; e os Ci dadãos que os númer os designarem, estando presentes, ou outros igualmen- te sorteados na fal t a deles, for mar ão a Comissão que tem de no- mear, primeiramente, dois Secretários, e depois dois Escrutado- res, os quais t erão de compor a Mesa com o Juiz de Paz e o Pá- roco. Ar t. 15. Os Cidadãos designados pela sorte na forma do Artigo ant ecedent e t oma r ão logo assent o na divisão da Mesa; e sob a pr esi dênci a do J u i z de Paz, servindo de Escrutador o Pároco, e de Secr et ár i o o Escr i vão do Jui z de Paz, procederão por escrut í ni o secreto, e à pl u r a l i d a d e de votos, à eleição dos dois Secret ári os e dos dois Ks c r u t a d o r e s , dentre os Ci dadãos presen- tes ou que possam c ompa r e c e r dent r o de uma hora. No i mpedi ment o de qual quer Membro da Mesa, que não seja o Jui z de Paz ou o Pár oco, os quai s t êm subst i t ut os designados por Lei , a me. srna Mesa n o me a r á quem subst i t ua ao impedido. Ar t . 16. Fei t a a eleição da Mesa, o Escrivão do Juiz de Paz l a vr a r á At a no Li vr o pr ópr i o, em que relate fi el ment e to- do o . sucedi do e se de c l a r e q ua i s os Ci dadãos nomeados Secre- t ári os e quai s os Escr ut i nador es, e com q ua nt os votos. Esta Ata, depois de apr ovada, será assinada por todos, ficando assim de fa t o di ssol vi da a Comi ssão e const i t uí da a Mesa Paroquial, à qual complete: § l'.* Reconhecer a i de nt i da de dos vot ant es. § 2< ? Receber as Cédul as, numerá-l as e apurá-las. § 3 1 ? Requisitar à Autoridade competente as medidas ne- cessárias para mant er -se a ordem na Assembleia, e fazer obser- var este Decret o. Art. 17. Imedi at ament e depoi s de constituída a Mesa Pa- r oqui al , o Juiz de Paz, fa ze ndo a chamada pela Lista dos votan- tes, convidará os Cidadãos ativos do Quar t ei r ão mais distante da Matriz para irem à Mesa, cada um por sua vez, à medida que for chamado, entregar suas Cédulas, obsrevando-se depois o mesmo com cada um dos Quarei rões da Paróquia, preferindo os mais di st ant es aos mais próximos, e não podendo ent r ar na di- visão em que est i ver a Mesa, os Ci dadãos de um Quar t ei r ão, se- não depois que tiverem, saído os que ant er i or ment e tiverem en- t r ado, e for e m chamados pelo Juiz de Paz. Art. 18. Nenhum Ci dadão poder á votar nas Assembleias Paroquiais se não t i ver sido incluído na Lista dos Cidadãos ati- 204 vos de que t rat a o Artigo l? deste Regul ament o, ou seja, r omo vot ant e ou como elegível; e ne nhum Ci dadão poderá ser El e i t o r se não t i ver sido not ado na mesma Lista como elegível. Art . 19. Os Ci dadãos at i vos que não estiverem pr esent es quando o seu Quar t ei r ão vot ar, só serão admi t i dos a fazê-lo quando, depois de terem votado todos os Quarteirões, se fizer nova c ha ma da dos mesmos; a qual se repetirá enquant o houver presentes Ci dadãos vot ant es, que ai nda não t enham dado seus votos. Art. 20. Se a ordem prescrita nos Artigos ant ecedent es for t r anst or nada, ent r ando, sem serem chamados pelo Presiden- te, na divisão da Mesa maior númer o de Ci dadãos, deverá este por si ou por vot ação da Mesa (a que sempre se procederá neste caso a requerimento de qualquer de seus Membros) ordenar que se retirem todos os presentes; e no caso de não ser obedecido, poderá suspender o t rabal ho, até que se restabeleça a or dem; e far á proceder cont r a os desobedientes. Art. 21. À proporção que cada vot ant e for ent r egando a sua Cédul a, um dos Secretários designados pelo Presidente a numer ar á, rubricará e recolherá na urna. Ar t . 22. Quando as Cédul as não forem entregues na for ma prescri t a neste Decr et o, e se não puder em ext remar as que ti- verem sido recebidas r egul ar ment e, proceder-se-á a novo rece- bimento de Cédul a, se a Mesa assim o resolver, depois de quei- madas as primeiras. Art. 23. Findo o recebimento das Cédul as, e i ndo-se pro- ceder na apuração, serão convidados e admitidos na divisão da Mesa os Cidadãos present es, para que assistam, querendo, à sua apur ação, e mais atos da Mesa, até que seja dissolvida. Art. 24. As Cédulas const arão de t ant os nomes, quant os Eleitores se devem nomear. Se constarem de menor númer o de nomes, serão, não obs- tante, apuradas: se contiverem maior número, serão despreza- dos os nomes excedentes no fim. Aquelas que cont i verem nomes de pessoas não elegíveis, te- rão vigor somente a respeito das pessoas devi dament e nomea- das. Art. 25. Não é permitido ao Eleitor o mandar por out r em a sua Cédula, mas a deve pessoalmente apresentar. 205 CAPITULO III Disposições Diversas Art . 26. Principiada a apuração de qual quer Eleição, não será recebida mais Cédul a a l g u m a . Art . 27. Qu a n d o as El ei ções se não pu d e r e m fazer no dia mar cado, dever ão ver i fi car -. se no pr i me i r o dia que se seguir ao em que t i ver cessado o i mpe d i me n t o . Art. 28. Havendo d e n ún c i a de suborno em qualquer Elei- Ção, será r e me t i d a com t odos os doc ume nt os e pr ovas que se apr esent ar em, à Au t o r i d a d e c o mpe t e n t e , a fi m de pr oceder .con- for me o Di r e i t o. Ar t . 29. As Cé d u l a s dos vo t a n t e s nas Eleições Primárias, como as dos El ei t or es nas Se c u n d ár i a s , serão emassadas e l acr a- das, e r e me t i d a s pe l a s Mesas para os Ar q ui vos das Câmar as Mu- n i c i pa i s o n d e se c onse r va r ão at e a f u t u r a Legi sl at ura, e ent ão serão q u e i ma d a s . Fica salvo a qualquer Cidadão interessado o direito de re- quer er pela Aut or i dade Judi c i ár i a c ompe t e nt e um exame nel as à sua cust a. Este exame será fei t o em presença do Presi dent e da Câmar a, Secretário e dos Vereadores que se pude r e m r euni r ; e, concl uí do ele, serão judi ci al ment e emassadas e l acradas de no- vo as Cédulas, e ent regues ao Ar qui vo da Câma r a . Art . 30. Os Livros que as Câmar as Muni ci pai s devem for - necer na for ma do § 5< ? do Capítulo 3?, § 9?, do Capítulo 5.°, e § 6? do Capítulo 6 1 ? das Instruções de 26 de março de 1824, serão numerados e rubricados, abertos e encerrados pelo Presi- dente da Câmara, ou por qual quer Vereador por ele desi gnado. Ar t . 31. Não é permi t i do c ha ma r Supl ent e, senão para subst i t ui r Eleitor que t enha fal eci do ou mu d a d o seu domicílio par a for a da Proví nci a. Em t odos os out ros casos se ent ender á que o Eleitor dará seu voto no Colégio que lhe seja mais có- modo. Art. 32. As Mesas dos Colégios, se se apr esent ar em Elei- tores de out r os Distritos, fa r ão no fi m das Atas da Eleição de- claração especial deles e dos Colégios a que cada u m pe r t e n c i " ; como t ambém decl ar ar ão quais os do seu Distrito, que aí não vot ar am, e quais os Suplentes chamados, e por mort e e mudança de domicílio de quais Eleitores. Art. 33. Além das duas cópias de que tratam o § 9? do Capítulo 5?, e o § 6? do Capítulo 6? das Instruções de 26 de 206 março de 1824, se ext rai rá na mesma o c a s i ão ma i s i u n ; i I r m - i r a , que será enviada ao Presidente da Proví nci a. Art . 34. Com as Ordens que a c o mpa n h a r e m este De c r e l u para _as present es Eleições, irá também a que mar car o d i a da Eleiça» em cada Província; de manei r a que a J u n t a de P a r ó q u i a for me as Listas do Art . l* -', enquant o se publ i ca, e chega ao c o- nhe c i me nt o de t odos os Par oqui anos o dia da El ei ção. A Eleição Primária não poder á ter l ugar na mais r emot a Par óqui a, senão cinco semanas, pelo menos, depois que a el as chegarem as ordens. Cândi do José de Ar a újo Vi a nna , do Meu Conselho, Minis- tro e Secret ári o de Est ado dos Negócios do Império, o t enha assim ent endi do e faça executar com os despachos necessários. Palácio do Rio de Janeiro, em quat r o de mai o de mil oitocentos e q ua r e n t a e dois, vigésimo pri mei ro da Independênci a e do Im- pério. Com a Rubrica de Sua Majest ade o Imperador. Cândido José de Araújo Vianna 207 LEI N? 387 — DE 19 DE AGOSTO DE 1846 Regula a maneira de proceder às Eleições de Sena- dores, Deputados, Membros das Assembleias Provinciais, Juizes de Paz e Câmaras Municipais. Dom Pedro por Graça de Deus, e Unâni me Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos Súditos, que a Assembleia Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte. LEI REGULAMENTAR DAS ELEIÇÕES DO IMPÉRIO DO BRASIL TI TULO I Da qualificação dos votantes CAPITULO I Da formação das Juntas de Qualificação Art. 1° Na terceira dominga do mês de janeiro do ano que primeiro se seguir à promulgação desta Lei, far-se-á em cada Paróquia uma Junta de Qualificação, para for mar a lista geral dos Cidadãos que tenham direito de votar na eleição de Eleitores, Juizes de Paz e Vereadores das Câmaras Municipais. Art. 29 O Presidente da Junta será o Juiz de Paz mais vo- tado do distrito da Matriz, esteja ou não em exercício, esteja embora suspenso por ato do Governo ou por pronúncia em crime de responsabilidade. Na sua ausência, falta ou impossibilidade física ou moral, fará as hSuas vezes o imediato em votos. Art. 39 O Juiz de Paz de que trata o Artigo antecedente, será sempre o eleito na última eleição geral de Juizes de Paz, embora se tenha procedido a outra eleição posterior em virtude de nova divisão ou incorporação de distritos. Nas Paróquias cria- 208 das depois da eleição geral servirá de, Presidente da J u n t a o Juiz de Paz eleito em virtude da criação da Pa r óq ui a . Art. 49 Um mês antes do dia marcado para a f o r m n ç a n < l a Junt a, o Presidente convocará nominalmente, por Edi t ai s a fi xa d o s nos lugares públicos, e publicados pela i mpr ensa, onde, a h o u ve r , e por notificação feita por Oficial de Justiça, ou por Ofí c i o , os Eleitores da Paróquia, e igual númer o de Supl ent es, para q ue se reunam no dia designado, sob sua presidência, no Consistório, e se este não for bastante espaçoso, no corpo da Igreja Mat r i z, ou em outro edifício por ele desi gnado, se não puder ser na Matriz, a fi m de organizar-se a Junt a de Qual i fi cação. Art. 59 Os Eleitores convocados serão uni cament e os pri- meiros vot ados da eleição até o númer o de Eleitores que tiver dado a Par óqui a, ent ão quai squer Suplentes, embora est ejam mudados, mortos ou impedidos alguns Eleitores: assim como os Suplentes convocados serão uni cament e os primeiros imediatos em votos aos nomeados Eleitores, não se c h a ma n d o Suplentes menos votados em l ugar de al guns dos mais vot ados, que est ejam mudados, mort os ou i mpedi dos. Art. 69 Nas Paróqui as criadas depois da última eleição de Eleitores, deverá o Presidente da J un t a convocar , em l ugar de Eleitores, e Suplentes, os oito Ci dadãos que lhes ficarem imedia- tos em votos; os quat r o pri mei ros para represent arem a t ur ma dos Eleitores, e os out ros quatro a t ur ma dos Suplentes. Art. 79 O Governo na Corte, e os Presidentes nas Provín- cias expedirão em t empo as precisas ordens às Câmaras Munici- pais, e estas, até o último de novembr o impreterivelmente, aos que têm de presidir às Junt as de Qualificação do seu Município, remetendo-lhes cópia outêntica das Atas da eleição dos Eleitores e da do Juiz de Paz do distrito da Mat ri z, bem como declaração do número de Eleitores que deu a Paróquia no ano de 1842, Art. 89 No dia aprazado, às nove horas da manhã, reuni- dos os Eleitores e Suplentes, o Presidente t omará assento no topo da mesa, tendo à sua esquerda o Escrivão de Paz, e os Eleitores e Suplentes em torno da Mesa. O Presidente, depois de feita a lei- tura do presente Capítulo, anunciará que vai proceder à for mação da Junta de Qualificação. Imediatamente fará a chamada dos Eleitores convocados, e o Escrivão irá l ançando em uma lista os nomes dos presentes, com declaração dos votos de cada u m, e pela ordem da votação que obtiveram para Eleitores. Co n c l u í d a achamada, o Presidente lerá a lista e publ i cará o número t ot al dos Eleitores presentes,, passando a dividi-los em duas t u r ma s i guai s; 209 a primeira dos mais vot ados, e a segunda dos menos votados; e escolherá dois Eleitores, um que será o úl t i mo da l* turma, e outro que será o primeiro da 2^ t urma. Se o númer o dos Eleitores present es for í mpar, não será contado o Eleitor mais votado, para que o númer o fi que par. Art . 9? Se a lista dos Eleitores presentes contiver três no- mes, escolherá o Presidente o 2? e 3* ?; se contiver dois, serão estes os desi gnados; e se contiver somente um, chamará este a um Ci- dadão de sua confi ança, que t enha as qualidades de Eleitor, e ambos far ão part e da Junt a de Qual i f-cação. Art . 10. Se não comparecer n e n h u m Eleitor, o Presidente convidará o seu imediato em votos na ordem da vot ação para Juiz de Paz; e se este não comparecer até o dia seguinte pelas 9 horas da manhã, será convidado o i medi at o, e assim por di ant e. O Cidadão assim convi dado nomeará u ma pessoa de sua confi ança, que t enha as qual i dades de El ei t or, e ambos serão Membros da Junt a de Qual i fi cação. Ar t . 11. Designados por este modo dois Membros da Junt a , passará o Presidente a desi gnar os out r os dois dent r e os Supl en- tes present es, fazendo-se a l i st a deles, e procedendo-se a tal res- peito como está disposto nos Arts. 8? e 9? Ar t . 12. Se não compar ecer n e n h u m Suplente, convidará o Presidente o 5? vot ado na el ei ção de Jui z de Paz do distrito, e se este não comparecer até o di a seguinte pelas 9 horas da manhã, c onvi da r á o 6?, e assim por di ant e. O Cidadão convidado nomeará u ma pessoa de sua c o n fi a n ç a , q ue t enha as qualidades de Eleitor, e ambos serão Membr os da J u n t a de Qualificação. Ar t . 13. As disposições anteriores, relativas à designação dos Membr os da J u n t a de Qualificação, são aplicáveis às t urmas ma nda da s convocar no Art. 69, nas Paróquias criadas depois da úl t i ma el ei ção de El ei t ores. Ar t . 14. Os quat r o Cidadãos assim designados compor ão, com o Pr esi dent e, a Junta de Qualificação, e t omarão imediata- mente assent o de um e outro lado da mesa. A Junt a imporá a mul t a do art. 126 aos Eleitores, Suplentes e mais Ci dadãos que, sendo convocados, deixarem de comparecer sem mot i vo just i fi - cado. Art. 15. O Presidente da Junta mandar á lavrar pelo seu Escrivão uma Ata circunstanciada da formação dela, mencionan- do os nomes dos Eleitores, Suplentes e mais pessoas convi dadas que deixarem de comparecer, e as multas que lhes forem impos- 210 tas, os nomes das pessoas que os substituírem, e c o n s i g n a n d o pui extenso, e pela ordem em que forem escritas, as listas dos K l c i tores e Suplentes que comparecerem para a organização da J u n l ; i A Ata será lavrada em livro especial da qualificação e assi nada pelo Presidente e Membros da Junt a, e por todos os Eleitores e Suplentes que tiverem sido presentes. CAPÍTULO H Do Processo da Qual ificação Art. 16. Lida a Ata da for mação da Junt a, o Presidente, fei t a a l ei t ur a do presente Capí t ul o, anunci ar á que se vai pro- ceder i me di a t a me nt e à organização da lista gera] dos vol ant es. Art. 17. Serão compreendidos na lista geral dos votantes ( Art. 91 da Constituição) : l? os Cidadãos Brasileiros que estive- rem no gozo de seus Direitos Políticos: 2" ? os Estrangeiros nat u- ralizados, cont ant o que uns e out ros t enha m pelo menos um mês de residência na Par óqui a antes do dia da for ma ção da Jun- ta: os que aí r esi di r em menos tempo serão qualificados na Pa- r óqui a em que dant es resi di am. Os Cidadãos que de novo chega- rem à Par óqui a vi ndos de for a do Impér i o, ou de out ra Província, qual quer que seja o tempo que tenham de residência na época da for mação da Junt a, serão incluídos na lista se mostrarem âni mo de aí permanecer. Art . 18. Não serão incluídos na lista geral (Artigo 92 da ConstituiçãoJ: l* ? Os menor es de 25 anos, nos quais se não compreendem os casados e os Oficiais Militares que forem maiores de 21 anos; os Bacharéis for mados e os Clérigos de Ordens Sacras. 2? Os filhos famílias que estiverem em companhia de seus pais, salvo se servirem Ofícios Públicos. 3* ? Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guar- da-livros e primeiros Caixeiros das casas de comércio; os cria- dos da Casa Imper i al que não forem de galão branco; e os Admi- nistradores das Fazendas rurais e Fábricas. W Os Religiosos, e quaisquer que vi vam em Comunidade cl austral. 5 1 ? Os que não tiverem de renda líquida anual, avaliada em prat a, a quant i a de 100$000 por bens de raiz, indústria, co- mércio, ou Emprego. 211 6* ? As praças de pré do Exército e Ar mada, e da Força Policial paga, e os Marinheiros dos Navios de Guerra. Art. 19. A lista geral será feita por distritos, por quartei- rões, e por ordem alfabética em cada quart ei rão, e os nomes dos votantes numer ados sucessivamente pela ordem natural da nume- ração, de sorte que o úl t i mo númer o mostre a totalidade dos vo- tantes. Em fr ent e do nome de cada vot ant e se mencionará a sua idade, ao menos provável, profissão e estado. Para este fim os Juizes de Paz em exercício nos distritos da Paróquia, enviarão ao Presidente da Junt a, até o último de Dezembr o, a lista parcial do seu respectivo distrito, do mesmo modo or gani zada. Art. 20. A Junta celebrará as suas Sessões em dias suces- sivos, principiando às 9 horas da ma n h a , e t er mi nando ao Sol posto, devendo concluir o seu t r a ba l ho no espaço de 20 dias ao mai s t ar dar . Os Párocos e Jui zes de Paz assistirão aos trabalhos da Junt a como i nfor mant es; mas a fa l t a de uns e outros não inter- romperá as Sessões. Art . 21. Feito o al i st ament o, será l ançado em o livro da qual i fi cação, em a compet ent e Ata assi nada pela Junt a, e dele se extrairão três cópias, pela mesma assinadas, das q u a i s u ma será r emet i da, na Corte ao Mi ni st ro do Impér i o, e nas Províncias aos Presidentes, u ma afi xada no interior da igreja Matriz, em l ugar conveni ent e e à vista de todos, e outra que fi cará em poder do Presidente. Do mesmo livro se extrairão cópias parciais do alista- ment o de cada um dos distritos, assinadas pela Junt a, para serem remetidas aos respectivos Juizes de Paz em exercício, a fi m de q ue as façam publicar por Edi t ai s. O que concl uí do, interrom- per-se-ão por trinta di as as Sessões da Junt a, fi c a ndo porém o Presi dent e obrigado, dur ant e esse tempo, a inspecionar, se é con- servada a lista afixada, e no caso de desaparecer, a substituí-la, mandando tirar nova cópia do livro que deve estar sob sua guarda Art. 22. Passado o intervalo de t r i nt a dias depois de afi- xada a lista na Matriz, a Junt a celebrará Sessão em cinco dias consecutivos, para decidir sobre quaisquer queixas, reclamações ou denúnci as que qualquer Cidadão pode fazer acerca das faltas ou ilegalidades com que t enha procedido a Junta; ou seja, em relação ao queixoso, recl amant e ou denunciante, ou em relação a qual quer outro. Art. 23. As queixas, reclamações ou denúncias só serão ad- mitidas vindo assinadas; e quando forem acompanhadas de do- cument os just i fi cat i vos que serão isentos do selo, o Presidente passará recibo deles. As decisões da Junt a serão motivadas e lan- çadas nos requerimentos que serão restituídos às partes. 212 Ar t . 24. As alterações que se fi zerem em v i r l m l c da s q u n xás, r ecl amações ou denúncias, serão i gual ment e l a n ç a d u s cm u livro da qual i fi cação, em a respectiva Ata, e dele só t i r a r ão ; is cópias det er mi nadas no Art i go 21. Quando as cópias da l i st a ^c r a l abrangerem maior espaço, que o de uma fol ha, será cada fo l h a assi nada por todo a Junta. Art. 25. Todos os anos, na 3^ dominga de janei r o, se for ma r á a J u n t a Qual i fi cadora par a rever a qualificação do ano ant ecedent e, observando-se todas as disposições do presente Capí- t ul o e do l 1 ?, não só a respeito da for mação da Junt a, como do processo da revi são. Art . 26. A revisão terá uni cament e por fi m; 19 eliminar os Cidadãos que houver em falecido, estiverem mudados ou tive- rem perdido as qual i dades de votantes: 2< ? incluir os que se tive- rem mu d a d o para a Paróquia ou adqui ri do as qualidades de vo- tantes. Art. 27. Feita a revisão, incluídos e excluídos os que o deverem ser, far-se-á uma nova lista geral que será igualmente l ançada no livro da qual i fi cação, publicada e remetida às diversas Aut ori dades já menci onadas, praticando-se o mesmo a respeito das alterações feitas em vi r t ude das queixas, reclamações ou denúncias. Ar t . 28. For mada a Junt a de Qual i fi cação fi car ão suspen- sos, por espaço de sessenta dias, os processos cíveis em que os seus Membros for em aut ores, ou réus, se o qui serem; assim como, dur ant e o mesmo t empo, não se poderão intentar contra eles no- vos processos crimes, salvo o caso de prisão em fl agrant e delito. Art. 29. No i mpedi ment o de qualquer dos Membros da J u n t a , dur a nt e os seus t rabal hos, a mesma Junt a nomeará quem o subst i t ua, c ont a nt o que t enha as qual i dades de Eleitor, O Pre- sidente será substituído pelo modo estabelecido no Artigo 29 Art . 30. O Presidente da Junt a requisitará o Escrivão de Paz ou o do Subdelegado, assim como os Oficiais de Justiça que for em necessários; e no impedimento ou fal t a destes Emprega- dos, nomeará e jur a r nent a r á pessoas que sirvam para os trabalhos da eleição somente. Art. 31. Para a formação das listas de qualificação, os Párocos, Juizes de Paz, Delegados, Subdelegados, Inspetores de Quarteirão, Coletores e Administradores de Rendas, e quaisquer outros Empregados Públicos devem ministrar à Junta os escla- reci ment os que lhes forem pedidos, procedendo para os satisfa- zer em até a diligência especiais, se forem precisas. 213 Ar t . 32. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados servirá para a eleição de Eleitores a qualificação ul t i mament e fei t a, não se procedendo a nova qualificação entre a dissolução e a eleição fe i t a em consequênci a dela. CAPÍTULO III Dos recursos da qualificação Ar t . 33. Em cada Muni cí pi o haver á um Conselho Municipal de recurso, composto do Juiz Municipal, que será o Presidente, do Presidente da Câmara Muni ci pal e do Eleitor mais votado da Paróquia cabeça do Município. No caso de qualquer deles ter feito parte da Junt a Qual i fi cador a de al guma Freguesia, servirá em seu lugar o seu subst i t ut o legal ou i medi at o em votos. Art . 34. Nos Muni cí pi os que estiverem reunidos a outros, for mando u m só Termo Judiciário, e em que não resida o Juiz Muni ci pal , será o Consel ho presidido pêlos respectivos Suplentes. Nos Muni cí pi os q ue não t i verem Tribunal de Jurados será o Con- selho compost o do Presidente da Câmara Municipal, do seu ime- di at o em votos, e do Eleitor mais votado. Art. 35. Para este Conselho pode qualquer Cidade recor- rer da Junt a de Qualificação, t endo precedido reclamação desa- t endi da por ela sobre o objet o do r ecur so, nos segui nt es casos: l? inscrição i ndevi da na lista dos vot ant es: 2? omissão na mes- ma lista: 3? exclusão dos inscritos na qual i fi cação do ano an- terior. Art. 36. Este Conselho se reuni rá na 33 dominga do mês de abril, em l ugar público, anunci ado por Editais, e funci onar á por espaço de 15 dias. Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos e sempre mot i vadas, declarando-se os seus fun- dament os não só na Ata que se deve lançar em livro próprio, mas também nos despachos proferidos nos requerimentos das partes, a quem serão restituídos. As Atas serão escritas por qual quer dos Membros do Conselho, excet o o Presidente, e o li- vro fi cará depositado no Arqui vo da Câmara Municipal. Art . 37. O Conselho remet erá ao Presidente da Junt a de Qualificação uma relação nominal das pessoas cujos recursos ti- verem sido atendidos: o Presidente da Junt a as far á incluir no livro da qual i fi cação em a lista supl ement ar, e o remeterá ime- di at ament e à Câmar a Municipal. 214 Ar t . 38. Das decisões deste Consel ho po d c r -s c -á r v r n r r c i par a a Re l a ção do Di st r i t o, a qual de c i di r á pr o n l a i n u i i l c < > i n - curso, segundo a fó r mu l a estabelecida nos Ar t i go s 32 c 33 do Regul ament o das Relações, com pr efer ênci a e q u a l q u e r o u t r o serviço, sem fo r ma l i d a d e de Juízo, exami nando as r ecl amações não a t e ndi da s e os document os, que as a c o mpa n h a r a m, s t; m ad- mi t i r novos, nem alegações. Se a Relação ju l ga r at endí vel o re- cur so, ma nda r á reparar a i njust i ça, procedendo-se em c o n fo r - mi da de do disposto no Artigo ant ecedent e, e i mporá aos Mem- bros do Conselho a mu l t a do Artigo 126 § IV númer o 3 ( -> O re- curso será apr esent ado na Rel ação, dent r o do pr azo ma r c a d o para as apelações crimes e não terá e fe i t o suspensi vo. TI TUL O II Da Eleição dos Eleitores CAPÍTULO I Da Organização das Mesas Paroquiais Ar t . 39. As nomeações dos Deput ados e Senador es par a a Assembleia Geral do Império do Brasil, e dos Membr os das Assembleias Legislativas Provinciais, serão fei t as por Eleitores de Pa r óqui a ( Artigo 90 da Const i t ui ção e Artigo 4 ( .' do Ato Adi- ci onal ) , fazendo-se em cada Freguesia, u ma Assembleia Paro- quial, a qual será i gual ment e presidida pelo Presi dent e da Jun- ta de Qualificação. Art. 40. A eleição de Eleitores em todo o Impéri o será no l* ? domingo do mós de novembro do 4? ano de cada Legi sl at ura. Excetua-se o caso de dissolução da Câmar a dos Deput ados, em que o Governo mar car á um dia em que a eleição se far á em t odo o Império. Art . 41. Um mês ant es do dia estabelecido no Artigo an- tecedente, o Presidente da Mesa Paroquial, t endo recebido por i nt ermédi o da Câmara Municipal as ordens do Governo para a eleição, convocará, na for ma dos Artigos 4?, 5? e 6?, as pessoas aí menci onadas, a fi m de proceder-se à organi zação da Mesa Paroquial. Pela mesma ocasião convidará os Ci dadãos qual i fi ca- dos a fi m de darem os seus votos. Art. 42. No dia aprazado, reuni do o Povo pelas 9 horas da manhã, celebrará o Pároco Missa do Espírito Santo e far á, ou out r em por ele, uma Oração análoga ao objeto. Terminada a ce- 215 rimônia religiosa, posta no Corpo da Igreja uma mesa, t omará o Presidente assento à cabeceira desta, fi cando à sua esquerda o Escrivão, e de um e out ro lado os Eleitores e Supl ent es; fazen- do-se porém uma div ! são conveniente, de sorte que os indiví- duos chamados para a organi zação da Mesa, est ando sempre ao alcance da inspeção e fiscalização dos Ci dadãos presentes, pos- sam preencher r egul a r ment e as funções que a Lei lhes i ncum- be. Todos os mais assistentes terão assento, sem precedência, e estarão sem a Tnas e a portas abertas. Art . 43. O Presidente fa r á, em voz alta, e inteligível, a lei- t ur a dest e Título, e do Ca pí t ul o I do Título antecedente: ime- di at ament e far á a c h a ma d a e procederá à desi gnação dos Mem- bros da Mesa Par oqui al , obse r va ndo fi e l me n t e todas as disposi- ções dos Artigos 8° até 15 i n c l u s i v a me n t e . A Ata da organi zação da Mesa será l ançada em u m l i vr o pr ópr i o da eleição de El ei t o- res, e di fer ent e do da q u a l i fi c a ç ã o . Ar t . 44. Concl uí da a At a da for mação da Mesa, o Presi- dente far á i n u t i l i z a r a separação q ue a isolava dos assistentes e ret i rar de j u n t o dela as cadeiras destinadas aos Eleitores e Su- pl ent es; e depoi s de haver assim desembaraçado a Mesa, de sorte que os assistentes possam rodear e exami nar os seus tra- balhos, encet ará a el ei ção, declarando — Est á i nst al ada a Assem- bleia Paroquial. Art . 45. São aplicáveis aos Membr os das Mesas Paro- qui ai s, enquant o durarem suas funções, as disposições do Ar- tigo 28. Art. 46. Compet e à Mesa Par oqui al o segui nt e: § 1< ? O reconhecimento da identidade dos votantes, poden- do ouvir, em caso de dúvi da, o t est emunho do Juiz de Paz, do Pároco ou de Cidadãos em seu conceito abojiados. § 2? A apur ação dos votos dos vot ant es e a expedição dos Diplomas aos Eleitores. §3* ? A decisão de quai squer dúvi das que se suscitem acer- ca do processo eleitoral na parte que lhe é cometida. § 4? Coadjuvar o Presidente na manut enção da ordem, na for ma desta Lei. As decisões da Mesa serão tomadas por mai ori a, votando em primeiro lugar o Presidente. 216 Art. 47, Compete ao Presidente da Mes; i P a r o q u i a l § l? Regular a polícia da Assembleia Pa r o q u i a l , c h ; mi ; m do à ordern os que dela se desviarem, i mpondo s i l ên c i o aos es pectadores, fazendo sair os que se não aqui et arem e os q ue m juri arem os Membros da Mesa ou a qual quer dos vot ant es; ma n- dando fazer neste caso auto de desobediência, e r emet endo-o a Autoridade compet ent e. No caso porém de ofensa fí si ca cont r a qualquer dos Mesários ou votantes, poderá o Presidente pren- der o ofensor, remet endo-o ao Juiz competente par a o ul t er i or procedimento na for ma das Leis. § 2? Regul ar os t r abal hos da Mesa, desi gnando u m dos Suplentes ou seus substitutos para fazer a l ei t ura das cédul as, debaixo de sua inspeção direta, e i medi at a; ma nda ndo ret i fi car quaisquer enganos que t enham havi do; e defer i ndo às reclama- ções que com o respeito conveni ent e pode fa ze r qual quer dos assistentes sobre os t rabal hos da Mesa. O Presidente desi gnar á um dos Eleitores Mesários para servir de Secretário desde que se achar a Mesa i nst al ada. CAPITULO II Do Recebimento das Cédul as dos Vot ant es Art. 48. Instalada a Assembleia Paroquial, se procederá ao recebimento das cédulas dos vot ant es, sendo estes chamados pela ordem em que estiverem seus nomes inscritos no alista- mento, e recolhendo-se as cédulas em u ma ur na, à proporção que se forem recebendo. Finda a chamada pela lista geral se praticará o mesmo com a supl ement ar, se existir. Dos que não acudirem à 1^ chamada, far-se-á um rol pelo qual se procederá a Uma 2?, e depois a uma 3? Esta t erá sempre l ugar em outro dia depois da segunda, em hora anunci ada pelo Presidente ao encerrar a Sessão do dia antecedente. Art. 49. Com a terceira chamada termina o prazo do re- cebimento das cédulas; as recebidas serão contadas e emassa- das; e o seu número mencionado na Ata especial em que se de- clare o dia e hora em que a terceira chamada se fez, e os no- mes dos votantes que a ela não acudiram, os quais por esse fa l o perderão o direito de votar nessa eleição. Art. 50. Não se receberão votos de quem não esteja i n cluído na qualificação, nem dos votantes que não compar ecer em pessoalmente, assim como não serão admitidas as cédul as que 217 contiverem nomes ri scados, alterados ou substituídos por ou- tros. Art. 51. Os votantes não serão obrigados a assinar suaíi cédulas; e estas devem conter tantos nomes e suas respectivas ocupações quant os Eleitores tiver de dar a Paróquia. Art . 52. Enq ua nt o não for fi xado por Lei o númer o de Eleitores de cada Paróquia do Império, na for ma do Ar t i go 107, será ele regulado na razão de 40 vot ant es por cada Eleitor. Da- rá mais um Eleitor aquela Paróquia que além de um múl t i pl o de 40 cont i ver uma fr ação de mai s de 20 vot ant es: nenhuma Paróqui a porém deixará de dar ao menos um Eleitor, por me- nor que seja o númer o dos votantes. Não obstante a regra ant ecedent e, os Eleitores de qual quer Paróqui a em nenhum caso irão além do númer o dado por essa Paróquia naquel a das duas eleições de 1842 e de 1844, em que menor núme r o houver el ei t o; acrescent ando-se-l he uma quinta parte mais. Art . 53. Podem ser Eleitores todos os que podem votar nas Assembleias Paroqui ai s. Excet uam-se: § 19 Os que não tiverem de r enda líquida anual , avaliada em pr at a, a quant i a de duzent os mil réis por bens de raiz, co- mércio, indústria, ou Emprego. § 2'.' Os Libertos. § 39 Os pr onunci ados em queixa, denúncia ou sumári o, estando a pr onúnci a compet ent ement e sust ent ada. CAPITULO III Da Apuração dos Votos Art . 54. Termi nado o recebimento das cédulas e l avrada a Ata ordenada no Art i go 49, dissolvidas pela Mesa as dúvidas que ocorrerem, ordenará o Presidente que um dos Suplentes ou seus Substitutos, em sua presença, leia cada uma das listas re- cebidas, e repartirá as letras do alfabeto pêlos outros três Mem- bros da Mesa, os quais irão escrevendo, cada um em sua relação, os nomes dos votados e o númer o dos votos por algarismos su- cessivos da numeração natural, de maneira que o último núme- ro de cada nome mostre a totalidade dos votos que este houver obtido, publicando em voz alta os números, à proporção que for 218 escrevendo. As cédulas que contiverem menor n úm e r o i l c no mês do que deve dar a Paróquia para Eleitores ser ão, n ; i o ob.s tante, apuradas: se contiverem maior número serão de spr ovi dos os nomes excedentes no fim. Art. 55. Acabada a leitura das listas, o Secretário, pe l a s relações indicadas, publicará sem i nt errupção a l guma os nomes de todas as pessoas, e o númer o de votos que obt i veram par a Eleitores da Paróqui a, for mando das tais relações uma geral , que será l ançada na Ata especial da apur ação, pr i nci pi ando des- de o númer o máximo até o mí ni mo, que será assinada pela Me- sa. Art. 56. A eleição dos Eleitores será regulada pela pl ura- lidade relativa de votos. Os que tiverem a maioria deles serão declarados Eleitores de Paróqui a até aquele númer o que a Fre- guesia deve dar. Os i medi at os depois destes servirão de Suplen- tes. Se recair maioria de votos em um i ndi ví duo que a Mesa jul - gue não estar em circunstâncias de ser Eleitor, expedir-lhe-á, não obst ant e, o respectivo Diploma, l ançando na Ata a declara- ção de todas as dúvi das que ocorrerem sobre a i donei dade do vot ado, a fim de que o Colégio Eleitoral decida por ocasião da verificação dos Poderes dos Eleitores. Art. 57. Publicados os Eleitores, o Secretário lhes far á i medi at ament e aviso por carta, para que concorram à Igreja, on- de se fi zeram as eleições. Ent r et ant o se extrairão cópias aut ên- ticas da Ata especial da apuração desde o máxi mo até o menor númer o de votos, as quais serão assi nadas pela Mesa, e se dará uma a cada Eleitor, que lhe servirá de Diploma. Ar t . 58. Reunidos os Eleitores, se cantará um Te Deum solene, para o qual far á o Vigário as despesas do Altar, e as Câ- maras t odas as outras, fi cando a cargo de seus respectivos Pro- curadores apront arem mesa, assentos, papel, tinta, serventes e o mais que necessário for para se efet uar com toda a dignidade este solene ato. Art. 59. O livro das Atas será r emet i do ao Presidente da Câmara Municipal com Ofício do Secretário da Mesa Paroquial; e inutilizando-se as listas dos votantes, se haverá a Assembleia Paroquial por dissolvida, sendo nul o qualquer procedimento que de mais praticar. Art. 60. Quando em alguma Freguesia se não puder veri- ficar a eleição no dia designado, far-se-á logo que esse impedi- mento, em outro dia designado pelo Presidente da Mesa Paro- 219 quial, ou por esta, se já tiver sido instalada e anunciado por Editais; não poderão porém os Eleitores vot ar para Deputados, se a sua eleição se não tiver concluído antes do dia marcado para a reunião dos Colégios Eleitorais. Art. 61. As urnas em que se guar dar em de um dia para outro as cédulas, e mais papéis relativos à eleição, serão, depois de fechadas e lacradas, recolhidas com o l i vro das Atas em um cofre de três chaves, das quais terá uma o Presidente, outra um dos Eleitores, e outra um dos Suplentes Membros da Mesa. O cofre ficará na part e mais ostensiva e central da Igreja ou edi- fício onde se estiver fa ze ndo a eleição; e guar dado pelas senti- nelas que a Mesa jul gar precisas, não se pondo i mpedi ment o a quai squer Cidadãos que i gual ment e o quei ram guardar com a sua presença. T I T UL O m Da Eleição Secundária CAPÍTULO l Dos Colégios Eleitorais e Eleição dos Deputados Ar t . 62. Os Eleitores de Paróquia se reuni rão em Colé- gios Eleitorais, qua ndo t i verem de proceder à eleição de Depu- tados e Senadores à Assembleia Geral ou de Membros das Assem- bleias Legislativas Provinciais. Art. 63. Logo que for publ i cada esta Lei, os Presi dent es das Províncias procederão a uma nova divisão dos Colégios Elei- torais, conservando, ampliando ou restringindo os Círculos exis- tentes; combinando a comodidade dos Eleitores com a conveniên- cia de não serem mui t o circunscritos os Círculos. Determinada uma vez a nova divisão, não poderá ela ser alterada senão por Lei. Art. 64. Ficarão suspensos, por espaço de 40 dias, conta- dos da nomeação dos Eleitores, todos os processos em que os mesmos forem autores, ou réus, querendo. Art. 65. Nenhum Eleitor poderá votar, senão no Colégio Eleitoral, em cujo Círculo estiver a Freguesia pela qual for elei- to. Não se chamará Suplente, senão para substituir o Eleitor que tiver falecido ou mudado seu domicílio para fora da Província, 220 ou que, por ausent e dela, se ache inibido de compar ecer no d i a da eleição. Art . 66. O Presi dent e interino do Colégio Eleitoral é o Presidente da Assembleia Paroqui al da Freguesia onde se r euni r o Colégio, e na fa l t a ou i mpedi ment o, o seu i medi at o em votos. Art. 67. As Câmar as providenciarão para que sejam pre- sentes aos Colégios Eleitorais os livros das Atas das Assembleias Paroquiais, os quais reverterão com pront i dão e segurança, para o seu Ar qui vo, dissolvido o Colégio. Art . 68. A eleição dos Deput ados à Assembleia Geral far-se-á em todo o Impér i o trinta dias depois do dia marcado par a a eleição pri mári a, t ant o nos casos ordinários como quan- do t i ver sido dissolvida a Câmara dos Deput ados. Ar t . 69. No dia apr azado, reuni dos os Eleitores pelas 9 hor as da manhã, o Presidente interino tomará assento à cabe- cei ra da mesa, que deverá ser colocada de modo que possa ser r odeada e inspecionada pêlos Eleitores, os quais terão assento i ndi st i nt ament e. O Presidente, fei t a a leitura do presente Capí- tulo, chamar á para servirem i nt eri nament e como Secretários e Escrutadores, os 4 Eleitores que mais moços lhe parecerem, e havendo r ecl amação de que existam out r os Eleitores mais mo- ços, o Colégio deci di rá por meio de votação se devem estes ser os chamados, ou out ros. Ar t . 70. Const i t uí da a Mesa i nt er i na, se procederá à no- meação de dois Secretários e dois Escrut adores, em escrutínio secreto, vot ando cada Eleitor em 4 nomes. Os dois mais votados serão os Secretários, e os outros dois Escrutinadores. Os nomea- dos t omar ão logo assent o na mesa, e imediatamente se passar á a nomear o Presidente, por escrutínio secreto, e por cédulas, dentre os Eleitores; e apurados os votos pêlos Secretários e Es- crutadores, será eleito e publicado o que reuni r a pluralidade re- lativa. Tomando o novo Presidente posse, em ato sucessivo, no- meará uma Comissão de 3 Eleitores, à qual entregarão os seus Diplomas os Mesários, t omando estes conta dos Diplomas de todos os outros Eleitores. Lavrada e assinada a Ata especial da instalação do Colégio, este retirar-se-á. Art. 71. No dia seguinte, reunido e presidido o Colégio, darão as Comissões conta do que acharam nos Diplomas. Ha- vendo dúvidas sobre eles, ou acerca de qualquer outro objeto, serão resolvidas pelo Presidente, Secretário, Escrutadores e Elei- tores, Quando o Colégio anular o Diploma de um ou mais Elei- 221 tores, chamará os Suplentes para os substituírem: tomará todavia em separado, não só os votos dos Eleitores declarados nulos, como os daqueles que os subst i t uí rem, e de t udo se far á na Ata minuciosa declaração. Art . 72. Veri fi cados os Poderes dos Eleitores, dirigir-se-á o Colégio à Igreja principal, onde se cel ebrará, pela maior Dig- nidade Eclesiástica, Missa solene do Espírito Santo e um dos Oradores mais acreditados ( que se não poderá i sent ar ) far á um discurso análogo às ci rcunst ânci as, sendo as despesas fei t as na for ma do Art. 58; e fi nda a cer i móni a rel i gi osa, vol t ará o Colégio ao lugar do a ju n t a me n t o e pr oceder á i medi at ament e à eleição dos Deputados, charnando-se os Eleitores por Freguesias e reco- l hendo-se em uma ur na as cédulas q ue se forem recebendo. Art. 73. As cédul as devem cont er os nomes, moradas e empregos ou ocupações de t ant as pessoas quant as são os Depu- tados que a Pr oví nc i a deve dar , com assi nat ur a do Eleitor. Art . 74. A Pr oví nci a do Rio Gr a nde do Sul dará três Depu- tados; Santa Cat ar i na u m; S. Paul o nove; Mat o Grosso um; Goiás dois; Mi nas Gerai s vi nt e; Rio de Janeiro dez; Espírito Santo um; Bahia quat or ze; Sergipe d'El -Rei dois; Al agoas cinco; Per nam- buco treze; Paraíba ci nco; Rio Grande do Norte um; Ceará oito; Piauí dois; Mar anhão quat r o; Pará três. Art. 75. Todos os que podem ser Eleitores são hábei s pa- ra serem Deputados. Excetuam-se: § 19 Os que não tiverem de r enda l í qui da anual , aval i ada em prata, a quantia de quatrocentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego. § 2? Os estrangeiros, ainda que nat ural i zados sejam. § 3* ? Os que não professarem a Religião do Estado. Art. 76. O Eleitor pode votar, sem limitação alguma, na- queles que em sua consci ênci a for em dignos, e julgar que têm as habilitações precisas, compet i ndo excl usi vament e a quem ve- rificar os Poderes dos eleitos examinar se têm eles as condições de idoneidade exigidas pela Constituição. Art. 77. Entregues que sejam todas as listas, mandará o Presidente, por um dos Secretários, contar, publicar e escrever na Ata o número delas; designará um dos Escrutinadores para as ler, debaixo de sua inspeção imediata, e direta, advertindo 222 qualquer engano, e exigindo que seja r epar ado, ou por si mesmo ou a requeri ment o de qualquer Eleitor; e se procederá à a pu r a - ção dos vot os pelo método estabelecido no Art. 54. Art. 78. Termi nada a leitura das listas, um dos Secretá- rios, pelas relações i ndi cadas, publ i cará sem i nt errupção os no- mes de t odas as pessoas que obt i veram vot os para Deputados, for mando um lista geral pela ordem dos númer os, desde o má- ximo até o mí ni mo, que será o objet o da Ata, com todas as mais ci rcunst ânci as que a acompanham, a qual será assinada pela Mesa e Colégio Eleitoral, em c uja presença se quei marão as re- feri das listas, dando-se o Colégio por dissolvido. Art. 79. Um dos Secretários, em ato sucessivo ao da elei- ção, extrairá três cópias autênticas da Ata, que serão assinadas por todos os Membros da Mesa do Colégio, conferidas e conser- tadas pelo Secretário da Câmara, e na fal a por um Tabelião de Not a ; : será a primeira r emet i da à Câmar a da Capi t al , a segunda ao Presidente da Proví nci a, e a t er cei r a ao Ministro do Império. Estas At as serão ent r egues, dent ro dos respect i vos Ofícios, em qual quer Agência do Correio, quat r o dias depois do encerramen- to do Colégio, e a Mesa cobrará recibo, salvo se preferir fazê-las chegar par t i cul ar ment e ao seu dest i no, em um prazo que não exceda a t ant os di as q ua nt a s vezes se cont i ver em quat r o léguas na di st ânci a do l ugar da reuni ão do Colégio à Capital. O l i vro das Atas será restituído ao Ar qui vo da Câmar a Municipal. CAPITULO H Da Eleição de Senadores e Membros das Assembleias Legislativas Provinciais Art. 80. Tendo-se de nomear algum Senador, por morte ou aument o de númer o, se procederá a nova eleição de Eleito- res de Paróquia, em dia designado pelo Presi dent e da respecti- va Província, o qual t ambém marcará o dia em que se hão de reunir os Colégios Eleitorais, compostos dos Eleitores então no- meados. Art. 81. Cada Eleitor votará para Senador por uma lista de três nomes, declarando a idade, emprego ou ocupação de ca- da um dos votados. Se tiverem de eleger-se dois Senadores, vo- tará cada Eleitor em seis nomes, e assim por diante. Art. 82. Para ser Senador requer-se: 223 § l? Que seja Cidadão Brasileiro, e que esteja no gozo de seus direitos políticos. § 2? Que tenha a idade de quar ent a anos para ci ma. § 3* ? Que seja pessoa de saber, capaci dade e vi rt udes, com preferência os que tiverem fei t o serviços à Pátria. § 4? Que t enha de r endi ment o anual , por bens, i ndúst ri a, comércio ou emprego, a quantia líquida de oitocentos mil réis, avaliada em prata. Art. 83. A idade de vinte e cinco anos, probidade, e decen- te subsistência, são as qualidades necessárias para ser Membro das Assembleias Legislativas Provinciais. Excetuando-se da ragra relativa à idade os casados, e os Oficiais Militares, que poderão ser eleitos quando forem maiores de vinte e um anos; os Bacha- réis formados, e os Clérigos de Ordens Sacras. Não podem ser elei- tos Membros da Assembleia Provincial, o Presidente da Provín- cia, o seu Secretário e o Comandant e das Ar mas. Art. 84. Os Senadores e Membros das Assembleias Pro- vinciais serão eleitos pelo método estabelecido no Capítulo ante- cedente, observando-se fielmente todas as disposições aí contidas, a respeito da instalação, dos Colégios, cerimónia religiosa, rece- bimento e apuração dos votos, expedição das Autênticas, etc. Na eleição da Assembleia Provincial deve ser remetida à mesma Assembleia, por intermédio do seu Secretário, a Aut ênt i ca, que no Capítulo precedente se manda remeter ao Ministro do Impéri o. CAPÍTULO III Da úl t i ma apuração dos votos Art. 85. Dois meses depois do dia marcado paara a reunião dos Colégios Eleitorais, far-se-á a apuração geral dos votos nas Câmaras Municipais das Capitais das Províncias. A Câmara con- vidará por Editais os Cidadãos para assistirem a esse solene ato. Art. 86. No dia aprazado, reunida a Câmara, pelas 9 horas da manhã, e com toda a publicidade, abrirá o Presidente os Ofí- cios recebidos, e fazendo reconhecer aos circunstantes que eles estavam intactos, mandar á contar e escrever na Ata o número das Autênticas recebidas: imediatamente se passará a apurá-las, com os Vereadores presentes pelo método estabelecido no Art, 54. Fin- da a apuração, o Secretário da Câmara publicará, sem demora ou interrupção alguma, os nomes das pessoas e número de votos que obtiveram, formando-se uma Ata geral, desde o número máxi- 224 mo até o mí ni mo, a qual será assinada pela mesma Câma r a r Eleitores que presentes se acharem. Ar t . 87. A Câmar a Muni ci pal se l i mi t ará a somar os votos menci onados nas di fer ent es At as. Se porém houver duplicata de eleições em um Colégio, e vierem duas Atas desse Colégio, apura- rá a que mais l egí t i ma lhe parecer, dei xando de apur ar a out r a, e também deixará de apurar quaisquer Atas de reuniões de Eleito- res cel ebradas em lugares que não esteja declarados Colégios Eleitorais; fa ze ndo porém declaração especificada das Atas que deixou de apur ar engl obadament e, e menci onando por ext enso os votos atribuídos em cada uma dessas Atas a quai squer Cida- dãos. Art. 88. A pluralidade relativa regulará a eleição, de ma- neira que serão declarados eleitos os que tiverem a maioria de votos s e gu i d a me n t e at é o númer o dos que devem eleger a Provín- cia. Da Ata se extrairão cópias autênticas pelo Secretário da Câ- mara, u ma para ser remet i da ao Ministro do Impér i o, ou ao Presidente da Proví nci a, no caso da eleição da Assembl ei a Pro- vincial, e out r a para ser vi r de Di pl oma ao eleito, acompanhada de um Ofício da Câma r a para i dent i dade da pessoa. Art. 89. Para Supl ent es dos Deput ados e Membr os das As- sembleias Pr ovi nci ai s, fi c a m desi gnadas as pessoas que se lhes segui r em em n úme r o de votos, const ant es da Ata geral , prece- dendo-se entre si pelo maior númer o q u e cada ur n deles tiver, de manei r a que achando-se algum dos efetivos l egi t i mament e impedido por ausênci a, moléstia pr ol ongada ou por ter sido no- meado Senador, a Câmara da Capital expedirá ao Suplente um Diploma igual aos que se passaram aos efetivos; acompanhando-o de um ofício em que declare que vai tomar assento como substi- t ut o, ou por fal t a absoluta, ou durant e o i mpedi ment o tempo- rário. Art. 90. Apur adas as relações pelo modo det er mi nado, e publicadas as eleições, serão imediatamente os eleitos, que pre- sentes estiverem e que faci l ment e se puderem chamar, acompa- nhados pela Câmar a, Eleitores e Povo, conduzi dos à Igreja princi- pal, onde se cant ará solene Te Deum a expensas da mesma Câma- ra, com o que fica t er mi nado o solene ato da apuração dos votos. Art. 91. Na eleição de Senador a certidão autêntica da Ata geral da apuração será remetida à Secretaria de Estado dos Negó- cios do Império, acompanhando a lista tríplice (subscrita pelo Se- cretário da Câmara, por ela assinada, e com Ofício da mesma Câ- mara) apurada dentre os primeiros votados até o triplo dos Sena- dores que tiver eleito a Província. 225 TÍTULO IV Da eleição dos Juizes de Paz e Câmaras Municipais Art . 92. A eleição dos Juizes de Paz e Câmaras Muni ci - pais será fei t a de 4 em 4 anos, no dia 7 de Setembro, em todas as Paróquias do Império. Qualquer que seja o númer o de distri- tos de Paz da Paróquia, e embora se cont enham nela Capelas Curadas, a eleição será uma só, no mesmo lugar, e com uma só Mesa Paroquial para apurar todos os vot os da Freguesia, não só para Vereadores, como para Jui zes de Paz dos diversos dis- tritos e Capelas Cur adas que nela se compr eender em. Art. 93. O Presidente da Assembleia Paroquial nestas elei- ções será o mesmo desi gnado pela presente Lei para presidir à Junta de Qual i fi cação e à eleição pri mári a, Art . 94. Um mês antes do dia mar cado para a eleição, o Presidente, a q ue m a Câmar a Muni ci pal já deverá ter expedi do as ordens para se proceder a ela, convocará, na for ma dos Arti- gos 4 l) , 5 1 ? e 6" = ', as pessoas ali menci onadas, a fi m de proceder-se à organização da Mesa Paroquial. Pela mesma ocasião convi dará os Cidadãos qual i fi cados votantes par a irem dar os seus votos, publicando a lista geral deles por cópia aut ênt i ca da qualificação. Art. 95. No dia aprazado, reunido o respectivo Povo pelas 9 horas da manhã, posta uma mesa no corpo da Igreja, o Presi- dente, tomando assento à cabeceira dela, tendo à sua esquerda o Escrivão, e de um e outro lado os Eleitores e Suplentes, sepa- rados pela divisão ordenada no Artigo 42, fará em voz alta e inteligível, a leitura do presente Título, do Título II, e do Capí- tulo I do Título I: imediatamente procederá à organização da Mesa Paroquial nos t er mos prescritos para a eleição pri mári a. Art. 96. Lavrada a Ata da formação da Mesa, em livro especial para esta eleição, o Presidente declarará — Está insta- lada a Assembleia Paroquial — e passará ao recebimento das cédulas dos votantes, fazendo a chamada deles pela cópia autên- tica na qualificação que, na forma da Lei, deve estar em seu poder. Art. 97. Podem votar para Juizes de Paz e Vereadores to- dos os cidadãos compreendidos na qualificação geral da Paróquia. Art. 98. Podem ser Vereadores todos os que podem votar nas Assembleias Paroquiais, tendo dois anos de domicílio dentro do Termo. 226 Art. 99. Podem ser Juizes de Paz todos os que podem ser Eleitores, cont ant o que morem no distrito a que pertencer a eleição. Art. 100. Cada vot ant e entregará duas cédulas, uma con- tendo os nomes de sete ou nove pessoas para Vereadores, e outra contendo quatro nomes para Juizes de Paz. As cédulas, sem as- si nat ur a, serão fechadas tendo por fo r a o rótulo — Vereadores para a Câmara Municipal da Vila de . . . ou Cidade de . . . ; Juizes de Paz do Distrito de. . . , ou da Capela d e . . . Ar t . 101. Terminado o recebimento das listas, o Presidente mandar á separar as cédulas relativas à eleição de Vereadores e as pertencentes a cada um dos Distritos ou Capelas para a eleição de Juizes de Paz; contar, publicar e escrever na Ata, com a devida distinção, o númer o de cédulas pertencentes a cada elei- ção. Começará a apuração pelas cédulas de Vereadores, passando sucessivamente às cédulas pertencentes à eleição de Juizes de Paz de cada um dos Distritos. De tudo se fará uma Ata circuns- t anci ada, com a precisa clareza, cont endo o númer o de votos, desde o máximo a t é o mí ni mo, de cada u ma das eleições. Art. 102. Não se aceitarão cédulas senão dos que compa- recerem pessoalmente, c aos que fal t arem, sem legítimo impedi- mento par t i ci pado à Mesa, esta imporá a multa do Artigo 126 § 7? Art . 103. A Mesa remeterá à Câmara Muni ci pal o livro das Atas, acompanhado de Ofício do Secretário e, queimadas as listas, se haverá por dissolvida a Assembleia Paroquial. Art. 104. As disposições do Título II são inteiramente apli- cáveis à eleição de Juizes de Paz e Vereadores, salvo na parte em que estiverem alteradas pelo presente Título. Art. 105. Recebidas pelas Câmaras Muni ci pai s as Atas das diversas Paróquias, procederão imediatamente à apuração dos votos para Vereadores, em dia anunci ado por Editais, seguindo o método gerai das apurações. Terminada a apuração, serão decla- rados Vereadores os que tiverem maioria de votos; os imedia- tos serão suplentes. As Câmaras enviarão a cada um dos Verea- dores eleitos uma cópia autêntica da Ata da apuração tirada pelo seu Secretário, assinada pêlos Membros da Câmara e acompanha- da de Ofício da mesma Câmara, convidando-os a irem prestar o jurament o e tomar posse no dia sete de Janeiro. Para prestarem jurament o no mesmo dia serão igualmente convidados pelas Câ- maras os Juizes de Paz eleitos, cujos Suplentes serão os imediatos em votos. 227 Art. 106. As Câmaras, logo que concluírem a apuração, participarão ao Mi ni st r o do Impér i o na Corte, e aos Presidentes nas Proví nci as, o resul t ado da el ei ção de Vereadores e Juizes de Paz do seu Muni cí pi o. TITULO V Disposições Gerais Art . 107. De oito em oi t o anos proceder-se-á ao arrolamen- to geral da popul ação do Impé r i o , pela maneira que o Governo jul ga r acert ada; devendo cont er os mapas geral e parciais, além de outras declarações q u e for e m jul gadas necessárias, a do núme- ro de fogos de cada u m a Pa r ó q u i a . Este ar r ol ament o determi- nará o n úme r o de El e i t o r e s , correspondendo cem fogos a cada Eleitor, e da ndo u m El e i t o r ma i s a Paróquia que, além de um múl t i pl o q u a l q u e r de cem, c ont i ve r mais uma fr ação mai or de ci nquent a fogos. Ne n h u m a Pa r ó q u i a porém dei xará de dar ao menos u m El e i t o r , por me n o r q u e seja o númer o dos seus fogos. O a r r ol a me nt o será e n v i a d o à Assembl ei a Geral para o fi m de fi xa r -s e por Lei o núme r o de Eleitores de cada Paróquia do Império. Por fogo entende-se a casa ou parte dela, em que habita u ma pessoa l i vr e ou u ma fa mí l i a com economia separada, de ma n e i r a que um e d i fí c i o pode conter dois ou mais fogos. Art . 108. Suspender-se-á o r ecr ut ament o em todo o Impé- rio por três meses, a saber: nos sessenta dias anteriores e nos t r i nt a post eri ores ao dia da eleição pri mári a. Ficam proibidos a r r uma ment os de tropas e qualquer outra ostentação de força militar no dia da eleição primária, a uma distância menor de uma légua do l ugar da eleição. Art. 109. Em qual quer eleição, concl uí da a apuração das listas, o Presidente do ato mandar á publicar por Editais, na porta do edifício onde estiver fazendo a eleição, e pela imprensa, onde a houver , o resultado da votação. Art. 110. O Presidente da Junt a de Qualificação será sem- pre o indivíduo que houver feito a convocação dos Eleitores e Suplentes para a formação da Junta, e seus Substitutos serão em todo o caso os que se lhe seguirem na escala da eleição de que foi tirado o seu nome, embora no ato da instalação da Junt a, antes o no progresso de seus trabalhos, entrem em exercício Juizes de Paz dados pela eleição para um novo quadriénio. Art. 111. Qualquer procedimento Judicial, ex officio ou a requerimento de parte que deva ter l ugar por motivo de defeito, 228 vício ou i rregul ari dade na formação das Junt as de Qual i fi cação, or gani zação das Mesas Paroquiais e Colégios Eleitorais, como acerca da q ua l i fi c a ção e apuração dos votos em q ua l q ue r el ei ção, só poder á ser i ni ci ado depois de ver i fi cados pela Aut or i da de com- pet ent e os Poderes conferidos pela eleição de que se t rat ar. Art. 112. Dissolvida a Câmara dos Deputados, considera-se fi nda a Legislatura, e cassados os Poderes dos respectivos Elei- tores, os q u a i s servirão todavia para os trabalhos das Mesas Paro- qui ai s. Qual quer eleição por eles fei t a posteriormente ao ato da di ssol ução fi car á sem vi gor. Art . 113. Quando os Eleitores de uma mesma Legislatura t i ver em de proceder, em ato sucessivo, a mais de u ma el ei ção, servirá em todas elas a mesma Mesa que a princípio se houver nomeado, e não se repetirá a cerimónia religiosa ordenada pela Lei. Ar t . 114. Quando os Colégios Eleitorais se reunirem, t endo sido já ver i fi cados os Di pl omas em reuni ão ant er i or , praticar- ; = e-á logo no 19 dia da r euni ão a nomeação da Mesa, solenidade religiosa, r ecebi ment o das listas, e mais atos da eleição. Art . 115. No caso de empat e nas apurações dos úl t i mos vot os, deci di r á a sort e; o sor t eament o será a n un c i a d o por Editais, com ant eci pação de vi nt e e quat r o hor as ao menos, e feito com a maior publ i ci dade, para que assistam, se qui serem, as partes in- teressadas, devendo as cédul as ser ext raí das da ur na por um meni no que não t enha mais de 7 anos, lidas em voz alta pelo Presidente do ato, e apresent adas a q u a l q u e r dos assistentes que o r equer er . Ar t . 116. As Câmar as e Juizes de Paz eleitos para as Ci- dades, Vi l as, e distritos novament e cri ados, só terão exercício até t omar em posse os que deverem servir em virtude da eleição geral de 7 de Setembro. Art . 117. Para completar o númer o de nove Vereadores nas Câmaras das Vilas que for em elevadas à categoria de Cidades, serão chamados a exercício os dois Suplentes imediatos, até à época da eleição geral. Ar t . 118. O Governo é compet ent e para conhecer das i rre- gul ar i dades cometidas nas eleições das Câmaras Mu n i c i pa i s c Juizes de Paz, e ma n d a r r e for ma r as que cont i ver em n u l i d a d e . Esta atribuição poderá ser provi sori ament e exerci da pêl os Pre- si dent es de Proví nci a, qua ndo da demora possa r esul t ar o i n ç o u - ve ni e nt e de não ent r ar em em exercício os novos eleitos no dia desi gnado pela Lei. Ar t . 119. Todos os livros de que trata esta Lei, serão for- neci dos pel as Câmar as Muni ci pai s, numer ados e rubricados, aber- tos e encer r ados pêlos Presidentes delas, ou por quai squer Ve- r eador es por eles nomeados. O Governo pagará a i mport ânci a dos livros e cofres para guarda das cédulas, quando as Câmaras Muni ci pai s ou não puder em fazer por falta de meios. Art. 120. Se na execução desta Lei ocorrerem dúvidas que possam ser deci di das pel o Governo ou pêlos Presidentes de Pro- víncia, serão as decisões publicadas pela i mprensa, comuni cadas ofi ci al ment e a t odas as Aut or i da de s a quem possa interessar o seu c o n h e c i me n t o , apr esent adas ao Senado e à Câmara dos Depu- tados na sua primeira reunião. Ar t . 121. Os Presi dent es das Províncias remet erão à Câ- mara dos Deputados, por i nt ermédi o do Governo, cópia autênti- cas das At as da e l e i ção de El ei t or es de t odas as Freguesias das respectivas Pr oví nci as e a Câmar a dos Deput ados deci di rá, na ocasião da ver i fi cação dos Poderes de seus Membros, da legiti- mi dade dos me smos El ei t or es. Os El ei t ores que assi m for em jul - gados válidos, serão os competentes, durante a Legislatura, para pr oceder em a q u a l q u e r e l e i ção de Deput ados e Membros das Asse mbl e i a s Pr ovi nci ai s. Se a Câmar a dos Deput ados anul ar a eleição pr i már i a de q u a l q u e r Freguesia, proceder-se-á a nova el ei ção, c u ja At a será i gu a l me n t e r emet i da à mesma Câmar a, para deliberar sobre a sua legitimidade. Ar t . 122. Não ó pe r mi t i do ao El ei t or ma n d a r por out r em a sua cédul a, mas a deve pessoalmente apresentar. Ar t . 123. O Governo r emet er á à Câmar a respect i va as cópias aut ênt i cas que receber, da eleição de Senadores e Depu- t ados. Art. 24. Os Cidadãos Brasileiros, em qualquer parte que existam, são elegíveis em qual quer distrito eleitoral par a Depu- t ados ou Senadores, ai nda quando não sejam nascidos ou domi- ciliados naquel a Província ( Artigo 96 da Constituição.) Quando qual quer for nomeado por duas ou mai s Pr oví nci as conjunt a- mente, preferirá a da sua naturalidade; na falta desta, a da re- sjdênci a; e na fa l t a de ambas, preval ecerá aquel a em que tiver mai s votos r e l a t i va me n t e aos Colégios que o elegeram. Art. 125. Ne nhum Eleitor poderá votar para Deputados, Senadores e Membros das Assembleias Provinciais, em seus as- cendent es ou descendentes, irmãos, tios e prímos-irmãos. 230 Art. 126. Serão mul t ados qua ndo, na pa r t e q u e l h e s t o car, se most rarem omissos ou t r a nsgr e di r e m as d i s po s i çõe s da presente Lei: § l 1 ? Pelo Ministro do Impér i o na Cort e, e Pr e si de nt e s n a s Provinciais: N? IP As Câmar as Muni c i pa i s das Capi t ai s e do Mu n i c í pi o Neutro, func i ona ndo como apur ador as das Atas dos Colégios El ei t or ai s, na q u a n t i a de 400 a 800$ r e pa r t i da me nt e pêlos Ver ea- dores em exercício: N? 2? As Mesas dos Colégios El ei t orai s na quant i a de 200 a 700$, repartidamente pêlos seus Membros. N 1 ? 3.° As Câmar as Muni c i pa i s em geral , e os Consel hos Municipais de recurso, na quantia de 200 a 700$ repartidamen- te pêlos seus Membros. NP 40 Q Presidente da Junt a de Qualificação e da Assem- bleia Pa r oqui a l , na q ua nt i a de 100 a 300$. N? 5P As J unt a s de Qual i fi cação e Mesas Paroquiais, na quant i a de 150 a 400$ r e pa r t i d a me n t e pe i u s seus Membros. § 2? Pêlos Col égi os El ei t orai s: Os Eleitores que, sern causa ju s t i fi c a d a , fa l t a r e m às reu- niões dos Colégios El ei t orai s em 30 a 60$. § 3P Pelas Câmaras Muni ci pai s: Os Eleitores que não assi narem as At as da el ei ção secun- dária, na quantia de 60 a § 4? Pelas Mesas dos Col égi os El ei t orai s: Os Secretários das Câmar as Muni ci pai s, ou Tabeliães cha- mados para o serviço do Ar t . 79, na q u a n t i a de 20 a 40$. § 5P Pelas Junt as de Qual i fi cação e Mesas Paroquiais: NP IP Os Membros das mesmas, que se ausentarem sem mot i vo just i fi cado, na q u a n t i a de 40 a 60$. NP 2.° Os Eleitores e Suplentes, e mai s Ci dadãos convoca- dos para a for ma ção delas, que não comparecerem ou, tendo com- parecido, não assinarem a Ata, na quantia de 40 a ~~~ N'-' 3P Os Escrivães de Paz chamados para qual quer ser vi ço em vi r t ude desta Lei, na quant i a de 20 a 40$. 231 § 6? Pelas Juntas de Qualificação: Os Juizes de Paz que não enviarem as listas parciais dos vot ant es ou não fizerem publicar os Editais de que trata o Artigo 21, na quant i a de 40 a § 7* ? Pelas Mesas Paroquiais: Os votantes, que sem impedimento l egí t i mo participado às mesmas, não vot arem na eleição de Juizes de Paz e Vereadores, na quant i a de 10$. Ar t . 127. As mul t as decretadas por esta Lei far ão parte da Renda Muni ci pal do Termo em que residir a pessoa multada. Uma Portaria do Ministro do Império, ou do Presidente da Pro- víncia, cont endo os nomes dos mul t ados, os motivos e a quantia da mul t a, assim como uma cer t i dão da Ata das Câmaras Muni- cipais, Junt as de Qual i fi cação, Mesas Paroquias, Colégios Eleito- rais e Mesas dos mesmos, em que as mul t as houver em sido impostas, terão for ça de sent ença par a a cobr ança delas. Ar t . 128. Os Pr esi dent e de Pr oví nci a que, por demora na expedi ção das or de ns, for e m causa de se não concl uí r em em t empo as el ei ções, i ncor r em na pe na do perdimento dos Empr e- gos q u e t i verem, e i n a b i l i d a d e per pét ua para quai squer outros. Esta pena .será imposta judicialmente, na forma das Leis. Ar t . 129. Ficam revogadas todas as disposições relativas ao processo das eleições de Senadores, Deputados, Membr os das As- sembl ei as Provinciais, Juizes de Paz e Câmar as Muni ci pai s, as quai s se far ão somente pela presente Lei. Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhe- cimento e execução da r efer i da Lei pertencer, que a cumpr am e façam cumpri r e guardar, tão inteiramente como nela se cont ém. O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Ja- neiro aos dezenove de agosto de mil oitocentos e quarenta e seis, vigésimo quinto da Independência e do Império. IMPERADOR. Com Rubri ca e Guar da. DECRETO N? 565, DE 10 DE JULHO DE 1850 Declara que os eleitores de Paróquia, uma vez elei- tos na conformidade da Lei n 9 387, de 19 de agosto de 1846, são competentes para proceder a todas as eleições de Senadores durante a respectiva Legislatura. i por bem sancionar, e mandar que se execute a resolução segui nt e da Assembleia Geral Legislativa. Art. 1< ? Os eleitores de Paróquia, uma vez eleitos em vir- tude do artigo oitenta da Lei número trezentos e oitenta e sete de dezenove de agosto de mil oitocentos e quarent a e seis, são competentes para proceder a todas as eleições de Senadores que hajam de fazer-se até o fi m da Legislatura que ent ão decorrer. Art. 2? Ficam revogadas as disposições em contrário. O Visconde de Monte Alegre, Conselheiro de Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, assim o tenha entendido, e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro, em dez de jul ho de mil oitocentos e cincoenta, vigésimo nono da Independência e do Império. Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador. Visconde de Monte Alegre. Joaquim Marcellino de Brito. 232 233 DECRETO N? 842, DE 19 DE SETEMBRO DE 1855 Altera a Lei de 19 de agosto de 1846. Hei por bem sanci onar e ma n d a r que se execute a resolução seguinte da Assembleia Geral Legi sl at i va. Art . 19 A Lei de 19 de agosto de 1846 será observada com as segui nt es al t erações: § 19 Os Membr os das J un t a s de Qua l i fi c a ção e os das Me- sas das Assembl ei as Pa r o q u i a i s que têm de ser t i rados dent r e os eleitores e supl ent es, c onfor me a disposição do art . 89, e seguin- tes da di t a Lei, serão el ei t os, dois pêlos r efer i dos eleitores, e na sua fa l t a pelas pessoas desi gnadas no art . 10; e dois pêlos su- pl ent es, e na sua fal t a pel as pessoas de si gna da s no ar t . 12, po- dendo os votos recair em quai squer ci dadãos da Pa r óqui a que t enham as qual i dades para eleitor. § 2? A eleição dos Secretários e Kscrut i nadores dos Colé- gios El ei t orai s c ont i nua r á a ser fei t a por escrutínio secreto, vo- t ando porém cada eleitor em dois nomes soment e. Serão Se- cret ári os os dois mais vot ados, e Escrut i nadores os dois imedia- tos em votos. § 39 As Províncias do Impér i o serão di vi di das em t ant os distritos eleitorais quant os for em os seus Deput ados à Assem- bleia Geral. § 4? A primeira divisão será fei t a pelo Gover no, ouvidos os Presidentes das Províncias, e só por lei poderá ser alterada. Na divisão guar dar á o Governo as seguintes bases: 1^ As Freguesias, de que se compuser cada Distrito Eleito- ral, serão unidas entre si sem i nt errupção. 2^ Os di ferent es Distritos Eleitorais de cada Província se- r ão designados por números ordinais e iguais, quant o for possí- vel, em população de pessoas livres. § 59 O Governo designará para cabeça de cada Distrito Eletoral a cidade ou vila mais central, onde se reunirão em um 234 só Colégio no dia ma r c a do par a a eleição dos Deputados à As- sembleia Ger al , e no edi fí ci o que o Governo t ambém desi gnar , t odos os el ei t or es do Di st r i t o; c depois de observadas as fo r ma l i - d a d e s par a a o r ga n i z a ção do Colégio, e as mai s de q ue t r at a o Ca pí t u l o 1° do Tí t ul o 39 da Lei, pr oceder ão à eleição de um De pu t a d o , vo t a n d o cada el ei t or por cédula não a ssi na da , e escri - ta em pa pel fo r n e c i d o pel a Mesa. Recolhidos os votos em escru- t í n i o secr et o, c ont a dos e a pu r a d o s , fi c a r á el ei t o Deput ado o cida- dão que obt i ver ma i o r i a absol ut a de vot os. i} 6? Se n i n g u é m obtiver mai or i a absol ut a de vot os, pró- ceder-se-á i me d i a t a me n t e a segundo escr ut í ni o, vot a ndo cada el ei t or u n i c a me n t e em um dos q u a t r o ci dadãos mais vot ados no pr i mei r o e s c r u t í n i o . Se a i n d a no segundo e sc r ut í ni o ni nguém obtiver maioria absol ut a de votos, proceder-sc-á i me d i a t a me n t e > a t e r c e i r o , vo t a n d o cada el ei t or u n i c a me n t e em um dos dois ci- dadãos mai s vot ados no segundo escr ut í ni o, e fi c a r á el ei t o Depu- t a do o que obt i ver mai or i a absol ut a de vot os. No caso de empate d e c i d i r á a sor t e, e aquel e c ont r a q ue m ela decidir será decl ar ado Supl e nt e . § 79 Fora do caso da úl t i ma par t e do pa r ágr a fo anteceden- t e, fi n d a a eleição de De pu t a d o , proceder-se-á à el ei ção de um supl ent e, obser vando-se a r espei t o dela o mesmo que fi c a de- t e r mi n a d o par a a eleição de De put a dos. § 89 Tanto par a o Deput ado, como para o supl ent e, servirá de Di pl oma uma cópi a aut ênt i ca da Ata, di spensada a remessa da cópia dest i nada à Câmar a da Capi t al pela disposição do art. 79 da Lei. § 99 O Gover no, não obstante a regra estabelecida no pa- r ágr a fo 59, poder á subdi vi di r em mai s de um Colégio os Distritos em q ue pela di ssemi nação da popul a ção for mui t o difícil a reu- n i ã o de t odos os eleitores em u m só Colégio, cont ant o que nunca a di st ânc i a do l ugar em que se r euni r o Col égi o seja menor de t r i n t a l égua s de sua e xt r e mi d a d e . § 10. Quando o Di st ri t o tiver mai s de um Colégio, r e u n i - dos os eleitores em cada um deles nos edifícios designados pe l o Gover no, e observadas as for mal i dades i ndi cadas no § 59, pró c e de r ão à eleição na fo r ma do mesmo par ágr afo, devendo por ém a c édul a de cada eleitor cont er dois nomes, um para De pu t a d o c out ro para supl ent e, sem que se faça essa designação. Re c o l h i dos, cont ados e apur ados os votos, se l avrará a Ata que será no mesmo ato transcrita no livro das notas do Tabelião do l u g a r , c assinada pela Mesa e eleitores que o quiserem, sendo obr i ga do n 2:»,'» f dito Tabelião a dar logo traslado a quem o r equer er . Desta Ata c ont i nua r ão a ser ext r aí das as três cópias de que t r at a o art. 79 da Lei, sendo por ém remet i da à Câmara Municipal da cabeça do Distrito a que era dest i nada à da Capital da Província. § 11. A remessa das Atas nunca deixará de ser feita pelo Correio, de nt r o do prazo, e com t odas as for mal i dades prescritas no art . 79 da Lei, a i nda quando por duplicata hajam de chegar pa r t i c ul a r me nt e ao seu destino. § 12. Trinta dias depois do marcado para a eleição a Câ- mar a Muni ci pal da cabeça do Distrito, reuni da com os eleitores do respectivo Colégio, que serão convocados, fará com eles a apuração, procedendo na for ma dos Arts 85, 86 e 87 da Lei. O ci dadão que r euni r mai ori a de votos será declarado Depu- t ado, e Suplente o seu imediato, a i nda que só t enham maioria rel at i va. Os di pl oma s serão expedi dos pela Câmara Muni ci pal na for ma do art . 88 da Lei. § 13. O ci dadão que for eleito deputado por mais de um Distrito terá opção do Distrito que quiser representar, e será subst i t uí do pelo r espect i vo supl ent e, e na fal t a deste proceder- se-á a nova e l e i ção. A opção será fei t a dentro de três dias de- pois da ve r i fi c a ção dos poder es; e na fal t a dela a pr efer ênci a se r egul ar á pela disposição do art. 124 da Lei. § 14. As Províncias do Rio de Janei ro e Sergipe darão mais dois Deputados, e mais um a de Piauí. § 14. As Proví nci as do Rio de Janeiro e Sergipe darão mais dois Deput ados, e mai s um a de Piauí. § 15. A eleição dos Membros das Assembleias Provinciais será t ambém fe i t a por Distritos, guardando-se a respeito dela as mesmas regras estabelecidas para a eleição dos Deputados, e alterando-se o seu númer o da maneira declarada no parágrafo seguinte. § 16. A Assembleia Provincial da Bahia terá 42 Membros, a três por Distrito; a de Minas Gerais 40, a dois por Distrito; a de Pernambuco 39, a três por Distrito; a de São Paulo 36, a qua- tro por Distrito; a do Rio de Janeiro, tantos quantos derem os seus Distritos à razão de 5, excetuados o Distrito ou Distritos da Cprte e seu Município; a do Ceará 32, a quatro por Distrito; as de São Pedro e Mar anhão 30, a cinco por Distrito; a do Pará 30, a dez por Distrito; as das Alagoas e Paraíba 30, a seis por Dis- trito; a de Sergipe 24, a seis por Distrito; a de Piauí 24, a oito por Distrito; as de Goiás, Rio Gr ande do Norte e Mato Grosso 22, a onze por Distrito; as de Santa Catarina, Espírito Santo, Amazonas e Paraná 20. § 17. Nas Proví nci as que tiverem um só Distrito El ei t oral , o Governo di vi di r á pêlos Colégios do mesmo Distrito o númer o dos Membros de que se compuser a Assembleia Provincial, ele- gendo cada Colégio o númer o soment e dos que houver de dar. § 18. Os Distritos ou subdivisões do Distrito que derem até quat r o Membros à Assembleia Provincial darão dois suplentes; os que der em cinco até seis Membros, darão três suplentes; os que derem sete até oito, dar ão quat r o suplentes; e assim por di ant e. § 19. Fica revogado o art . 111 da Lei. § 20. Os Presidentes de Província e seus Secretários, os Comandant es de Armas e Gener ai s em Chefe, os Inspetores de Fazenda Geral e Pr ovi nci al , os Chefes de Polícia, os Delegados e Subdel egados, os Jui zes de Di rei t o e Muni ci pai s, não poderão ser votados para Membros das Assembleias Provinciais, Deputados ou Senadores nos Colégios Eleitorais dos Distritos em que exer- cerem a u t o r i d a d e ou jur i sdi ção. Os votos que recaírem em tais empr egados serão r eput ados nulos. Ar t . 2 ( > Fi cam r evogadas t odas as disposições em cont rári o. Luiz Pedr ei r a do Coutto Ferraz, do meu Conselho, Ministro e Secret ári o de Estado dos Negócios do Impéri o, assim o t enha ent endi do e faça execut ar . Palácio do Rio de Janeiro, em deze- nove de setembro de mil oi t ocent os e ci nquent a e cinco, trigési- mo quar t o da Independênc i a e do Império. Com a Rubri ca de Sua Majest ade o Imperador. Luiz Pedreira do Couto Ferraz 236 237 DECRETO N? l .812, DE 23 DE AGOSTO DE 1856 Contém instruções para execução do Decreto n? 842, de 19 de setembro de 1855. Usando da at r i bui ção que Me confer e o Art . 102 § 12 da Const i t ui ção do Impér i o , e pa r a execução do Decret o n? 842, de 19 de set embro do ano pr ó xi mo passado, Hei por bem Orde- nar q ue se observem as i n s t r u çõe s seguintes: CAPÍTULO !< -> Da formação das Juntas de Qualificação, e das Mesas das Assembleias paroquiais Ar t . 1° Os Jui zes de paz mai s vot ados dos distritos das ma- t r i zes, de q ue t r at am os Ar t s. 2? e 3? da Lei n < > 387 de 19 de agost o_dc 1846, convocar ão, para a for ma ção das J u n t a s de qua- l i fi cação e das Mesas das Assembl ei as paroqui ai s, segundo a ma ne i r a i ndi cada nos Ar t s. 4? e 5? da dita Lei, os Eleitores e su- pl ent es de pa r ó q u i a q ue houver em n o me a d o os Deput ados, e cuja eleição já estiver reconhecida peio Poder competente. Não serão convocados os El ei t or es e suplentes que se tive- r em mu d a d o das respect i vas pa r óqui a s. Ar t . 2 ( -' Nas par óqui as que a i nda não t i verem Eleitores, ou em que estes se não achar em reconheci dos pel o Poder compe- t ent e, por h a ve r e m sido cr i adas depois da úl t i ma eleição, e bem assim n a q u e l a s que, por haverem os antigos Eleitores t e r mi na - do as suas fu n çõe s , em r a zão de t er começado nova Legi sl at ura, e st i ve r e m sem novos Eleitores por mot i vo de não terem sido el ei t os, ou de não h a ve r sido apr ovada a respectiva eleição pelo Poder c ompe t e nt e , o Presi dent e da Junt a ou da Mesa par oqui al convocar á, em l ugar de El ei t or es e de supl ent es, os oito cida- dãos que lhe fi c a r e m i medi at os em votos e residirem na paró- qui a, sendo os q ua t r o pr i mei r os para representarem a t ur ma dos Eleitores, e os out ros quat r o a dos suplentes. 238 Se não se a c h a r e m na lista dos vot ados para Juiz de paz mais de q u a t r o n o me s al ém do do Pr esi dent e, convi dará este u m cida- dão q u e t e n h a as q ua l i da de s de Eleitor, para r epr esent ar a t ur - ma dos s u pl e n t e s . Ar t . 3? Nas novas paróquias, enquant o se não tiver proce- d i d o à el ei ção dos respect i vos Jui zes de paz, compet i r á à presi- dênc i a da J u n t a de q ua l i fi c a ção ou da Mesa pa r oq ui a l ao mai s vot a do do di st r i t o a que per t enci a o l ugar em que se achar a Mat r i z das mesmas par óqui as, e no i mpedi ment o ou fal t a deste, ao seu i medi a t o em votos. Ar t . 4° No dia apr azado, às 9 hor as da ma n h ã, reuni dos os El e i t or e s e supl ent es, o Presidente t omará assento no topo da mesa, t endo à sua esquerda o Escri vão de paz, e colocando-se os El e i t or e s e supl e nt e s ern t orno da mesma mesa. Feita a lei- t u r a , na par t e que r espei t ar ao at o, or denada nos Arts. 8 { -> , 43 e 95 da Lei n° 387 de 19 de agosto de 1846, e a do present e Capí- t u l o destas In s t r uçõe s , a n u n c i a r á o Presi dent e que se vai proce- d u r à el ei ção dos Membros da J u n t a , ou da Mesa pa r oq ui a l pela fo r ma disposta no § 1 ( .> do Ar t . 19 do Decret o n? 842 de 19 de s e t e mb r o de 1855. Ar t . 5'.' Ime d i a t a me n t e o Pr esi dent e far á a chamada dos El e i t o r e s c o n vo c a d o s e o Escr i vão irá l ançando em u ma lista os nome s de todos os que não r esponder em. Cada um dos presen- Ic s ent r ega r á, pel a or dem da chamada, uma cédul a não assi nada, ( • ( i n t e n d o os n o me s de dois ci dadãos da par óqui a, que t enham as q u a l i d a d e s de El e i t o r , e serão r ecol hi das em u ma ur na à pro- po r çã o q ue se fo r e m r e c e b e n d o não só estas cédul as, como as q u e a pr e s e n t a r e m os El ei t or es que compar ecer em antes de dar- se começo à a pur a ção , cont ant o que seus nomes constem da refe- r i f h i l i s t a . Ar t . 6 ( -> Concl uí do o r ecebi ment o das cédul as, o Presidente c o n t a r á, publ i car á, e fa r á escr ever na ata o núme r o del as, e i me d i a t a me n t e dar á pri ncí pi o à sua l e i t ur a , t omando o Escri vão os nome s dos vot ados e o númer o de vot os pela for ma estabele- c i t l a no Ar t . 54 da Lei n ( > 387 de 19 de agost o de 1846, faci l i t an- do-se aos El ei t ores e Suplentes a inspeção ocul ar na l ei t ur a das c é d u l a s , ou n a sua apur ação, a fi m de que possa qual quer del es r e q u e r e r q ue seja r epar ado al gum engano. Ar t . 1 ( > Conc l uí da a apur ação, o Presidente decl ar ar á Me m- br os da J u n t a ou da Mesa par oqui al os dois ci dadãos que o b t i ve - r e m a pl ur a l i d a d e relativa de votos: se mais de dois a t i ve r e m 2,'lí) por empat e, se decidirá, em ato sucessivo, e pela sorte, qual den- tre estes deva ser preferido. Ar t . 89 Se não comparecer nenhum Eleitor, o Presidente convidará o seu i medi at o na ordem da vot ação para Juiz de paz, e se este não comparecer até o dia seguinte pelas 9 horas da manhã, será convi dado o i medi at o, e assim por diante. O ci dadão que comparecer nomear á os dois Membros da Junt a ou da Mesa paroquial, cuja eleição pert enci a aos Eleitores, Art . 9? Eleitos os dois primeiros Membros da Junt a ou da Mesa par oqui al , se pr oceder á i me d i a t a me n t e à eleição dos out ros dois pêlos suplentes, observando-se o que a tal respeito dispõem os Arts. 5?, 69 e 79 Art. 10. Se não comparecer n e n h u m suplente, convi dará o Presidente o 59 vot ado na el ei ção de Juiz de paz do distrito, e se este não compar ecer até o dia segui nt e pelas 9 horas da manhã, convi dar á o 69, o assi m por di ant e. O ci dadão que com- parecer nome a r á os doi s Me mb r o s da J u n t a ou da Mesa paro- quial, c u ja el ei ção pe r t e n c i a aos s u pl e n t e s . Ar t . 11. Se o Presi dent e for Eleitor, vot ar á na eleição dos Membros da Junt a ou da Mesa par oqui al com os mais El ei t ores, ou com os supl ent es, se estiver i ncl uí do na lista destes. Não po- derá porém ser eleito Membro da Junt a ou da Mesa paroqui al , reputando-se nulos os votos que nele recaí rem. Art. 12. As questões que se susci t arem acerca da elegibi- lidade de qual quer ci dadão para Membro da Junt a ou da Mesa paroquial, serão decididas pela pl ur al i dade dos votos da t ur ma que houver concorrido para a sua eleição. A alegação poderá ser apr esent ada por qual quer cidadão cont ant o que seja fei t a por escrito e i medi at ament e que se pu- blicar o resultado da eleição, e só se permi t i rá que tomem par- te na discussão aqueles que t i verem de decidir da questão. Reconhecida a não elegibilidade do cidadão, se procederá logo à nova eleição. Art . 13. As disposições anteriores relativas à eleição dos Membros da Junt a ou da Mesa paroqui al , são aplicáveis às t ur - mas de que trata o Artigo 2* ? Art. 14. Se não comparecer nenhum dos cidadãos que de- verem representar os Eleitores e suplentes no caso do Art . 29, o Presidente convidará dent re os cidadãos que se seguirem àqueles em votos e que puderem comparecer até o dia seguinte 240 pel as 9 hor as da manha, os dois mais votados, dando pr efer i 'n cia, no caso de i gual dade de votação, aos que estiverem pr esen- tes, e se mai s de doi s se acharem nestas circunstâncias, se deci - di r á pel a sort e em ato sucessivo. Sendo a fal t a de uma só t u r ma , c onvi da r á u m ci dadão soment e. No caso de não haver, além dos oito cidadãos de que se Ir a l a , n e n h u m vot ado para Juiz de paz, ou se nenhum compare- cer, o Pr esi dent e convi dará dois ci dadãos que tenham as quali- dades de El ei t or , ou um só, se comparecer algum daqueles. Os cidadãos assim convidados, quer na l? quer na 2? hipó- tese, elegerão os Membr os da Junt a ou da Mesa par oqui al por par t e das t ur ma s que represent arem. Ar t . 15. Os quat r o ci dadãos que for em eleitos comporão, com o Pr esi dent e, a J u n t a ou Mesa par oqui al , e t omar ão ime- d i a t a me n t e assento de u m e de out r o l a do da mesa. Os trabalhos começar ão pela i mposi ção da mul t a do Ar t . 126 § 59 da Lei n9 387 de 19 de agost o de 1846 aos Eleitores, supl ent es e mais ci- dadãos que, sendo convocados, de i xa r e m de comparecer sem mo- t i vo ju s t i fi c a d o . Ar t . 16. O pr esi dent e da Junt a ou da Mesa paroquial man- t l a r á l avr ar pel o seu Escrivão uma ata c i r c unst a nc i a da da for - mação del a, fazendo-se menção dos nomes dos Eleitores, suplen- l os, e mai s ci dadãos convocados que deixarem de comparecer, de as mul t as que lhes for em impostas, bem como dos nomes das pessoas que os subst i t uí rem, e dos que compar ecer am e vota- r a m na el ei ção dos Membros da Junt a ou Mesa par oqui al , decla- r ando-se por extensão o r esul t ado da eleição e t odas as mais cir- c un s t ân c i a s que ocorrerem. A ata será escrita no livro de que l r at am os Arts. 15, 43 e 96 da Lei n 1 ? 387 de 19 de agosto de que tiverem concorrido para a eleição da mesma Junt a ou Mesa. par oqui al , e por todos os Eleitores, suplentes e mai s cidadãos q u e t i ver em concorrido para a el ei ção da mesma J u n t a ou Mesa. Art. 17. No i mpedi ment o ou fal t a de qual quer dos Mem- bros da J u n t a ou da Mesa paroqui al , depois de assinada a ata de q ue t rat a o Artigo precedent e, a mesma Junt a ou Mesa paro- q ui a l , dur ant e os seus trabalhos, nomeará quem os substitua con- t a n t o que t enha as qualidades de Eleitor. Se porém o dito i mpedi ment o ou fal t a se der antes de assi- nada a at a, proceder-se-á à eleição do substituto pela mesma manei ra estabelecida para a primeira eleição. 241 O Presi dent e será substituído pelo seu imediato em votos na eleição pa r a Jui z de paz, e quando estiverem impedidos todos os Juizes do di st ri t o, serão convocados os do distrito mais vizi- nho. CAPITULO II Da composição das Mesas dos Colégios eleitorais. Ar t . 18. Feita a l ei t ur a de que trata o Art. 69 da Lei n? 587 de 19 de agosto de 1846, e do presente Capítulo destas Ins- t r uções, e constituída a Mesa i nt eri na do Colégio, se procederá à eleição de dois Secretários, e dois Escrutinadores, dentre os El ei t or es, por escr ut í ni o secreta, e por cédulas não assinadas, vo t a n d o cada El ei t or em dois nomes somente. Os dois mais vo- t ados serão os Secr et ár i os e Escr ut i nador es os dois imediatos em vot os. Na caso de empa t e, a sorte designará em ato sucessivo os que devam ser pr e fe r i dos. Ar t . 19- Se o resul t ado da vot ação apresent ar menos de q u a t r o nomes, proceder-se-á a novo escrutínio, vot ando cada El ei t or em t ant os nomes quant os forem precisos para comple- tar-se o númer o dos Membr os da Mesa do Colégio, e ficarão elei- tos os que r euni r em pl ur al i dade de votos, sendo porém designa- dos par a Escr ut i nador es, ai nda q ua n d o t e n h a m obt i do maior n úme r o de vot os do que os Secretários. Ar t . 20. Tomando assento na Mesa os eleitos para Secre- tários e Escrut adores, passará o Colégio à nomeação de Presi- dent e, e aos mai s atos de que trata o Art. 70 da Lei n? 387, de 19 de agosto de 1846. Na Ata especial da instalação do Colégio se fa r á menção dos nomes de todos os Eleitores que houverem obt i do votos par a Secretários e Escr ut i nador es desde o máximo até o mí ni mo. Esta Ata será assinada pelo Presidente interino do Colégio, e por todos os Membros da Mesa, e mais Eleitores que se t i verem achado presentes. Art. 21. Se dur ant e os trabalhos t i ver impedimento algum dos Membr os da Mesa, será substituído pela maneira seguinte: o Presidente pelo Secretário que houver obtido maior número de votos, e os outros Membros pêlos imediatos em votos ao, último Escrut i nador. Se ne nhum houver na respectiva lista, o Presidente nomeará dent r e os Eleitores quem deva suprir a fal t a que se der. 242 CAPITULO IV Da eleição de Deputados à Assembleia Geral, e Membros das Assembleias Legislativas Provinciais Ar t . 22. Na e l e i ção de Deput ado à Assembleia Geral, e Me mb r o s das Assembl ei as Legislativas Provinciais, se observa- r ão em cada u ma das Pr oví nci as do Império as disposições dos Decr et os concer nent es à divisão dos respectivos distritos eleito- r ai s, de c o n fo r mi d a d e com as regras prescritas nos Capítulos l 1 ? e 3° do Tí t ul o 3? da Lei n ( > 387 de 19 de agosto de 1846 na parte em que não fo r a m a l t e r a da s pelo Decret o n 1 ? 842 de 19 de se- t e mb r o de 1855. Ar t . 23. Na el ei ção da Assembleia Provincial cont i nuar á a ser r emet i da à mesma Assembleia, por i nt ermédi o do seu Se- c r e t ár i o , a a u t ên t i c a que no Art . 79 da Lei n< ? 387, de 19 de agosto de 1846 se ma n d a r emet er ao Mi ni st ro do Império. CAPÍTULO III Da Eleição de Senadores Ar t . 24. Para a eleição de Senadores os Eleitores se reuni- r ão nos Colégios eleitorais criados em vi r t ude do Decreto n 1 ? 842 de 19 de set embr o de 1855, observando-se o que a este respeito d i s põe m os Capí t ul os 2'.' e 3 ( .' do Tit. 39 da Lei n? 387 de 19 de a gost o de 1846, e Decret o n? 565 de 10 de jul ho de 1850 com as al t er ações seguintes: ?• l • = • A el ei ção dos Secretários e Escrut i nadores do Colégio Heitoral se fará pela forma disposta nos Arts. 18 e 19 das pre- se nt e s Inst r uções. § 2 C .' A lista que tem de ent regar cada Eleitor, cont endo < > s nomes das pessoas em quem vot ar para Senador, não será a s s i n a d a . § 3° Depois de l avr ada e assinada a Ata da eleição, de c o n fo r mi d a d e com o Art. 78 da Lei n'-* 387 de 19 de agosto de 1H46, será no mesmo ato transcrita no livro das notas do Tabe- l i ã o do l ugar , e assi nada pela Mesa e Eleitores que o quiserem, s e n d o obri gado o dito Tabelião a dar logo traslado a quem o re- q u e r e r . Desta At a cont i nuarão a ser extraídas as três cópias de q u e t rat a o Art. 79 da dita Lei, e a remessa delas nunca deixará de ser fei t a pelo Correio dentro do prazo e com todas as forma- l i d a d e s prescritas no referido Artigo, ainda quando por dupl i ca- l a h a ja m de chegar par t i cul ar ment e ao seu destino. 243 CAPITULO V Disposições gerais Art. 25. As cédulas ou listas que contiverem os votos dos Eleitores par a Membros das Assembleias Provinciais, Deputados ou Senadores, serão escritas em papel forneci do pelas Mesas dos Colégios eleitorais. Este papel será de igual tamanho e da mes- ma cor e qual i dade, e di st r i buí do ant es de proceder-se à chama- da de que t r at a o Art. 72 da Lei n'-' 387 de 19 de agosto de 1846. Art. 26. As At as dos Colégios eleitorais nas eleições de Deput ados e de Membr os das Assembleias Provinciais deverão ser assi nadas na c o n fo r mi d a d e do Artigo 78 da Lei n? 387 de 19 de agosto de 1846, c t r a n s c r i t a s no livro das notas do Tabelião do l ugar , na for ma e nos casos da § 10 do Art. l? do Decreto n 1 ? 842 de 19 de set embr o de 1855. Ar t . 27. Serão r e pu t a d o s nul os os votos que para Membros das Assembl ei as Pr ovi nci ai s, Deput ados ou Senadores, recaírem nos Pr e si de nt e s de Pr oví nci a e seus Secretários, Comandant es de ar mas e Ge n e r a i s em chefe, Inspetores de Fazenda Geral e Pror vi nci al , Chefes, Del egados e Subdelegados de Polícia e Juizes de Di r ei t o e Muni ci pai s nos Colégios eleitorais dos distritos em que exercerem aut ori dade ou jurisdição. Dos vot os que for em r eput ados nulos pêlos Colégios eleito- rais se fará expressa menção na Ata da respectiva eleição. Art. 28. Nas eleições dos Membros das Assembleias Pro- vinciais, Deput ados ou Senadores se observarão todas as dispo- sições do Tit. 5? da Lei n? 387 de 19 de agosto de 1846, que lhes disserem respeito, e não se acharem revogadas pelo Decreto n? 842 de 19 de setembro de 1855. Luiz Pedreira do Couto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, assim o tenha ent endi do e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro, em vinte e três de agosto de mil oitocentos cincoenta e seis, trigésimo qui nt o da Independência e do Império. Com a Rubrica de Sua Majestade o Imperador. Luiz Pedreira do Couto Ferraz. 244 DECRETO N<? 1.082, DE 18 DE AGOSTO DE 1860 Altera a Lei n? 387, de 19 de agosto de 1846, e o Decreto n? 842, de 19 de setembro de 1855, sobre elei- ções. Hei por bem sancionar e ma nda r que se execut e a resolução .seguinte da Assembleia Geral Legislativa: Art . l? A Lei n 1 ? 387, de 19 de agosto de 1846, e o De- r r e t o n? 842, de 19 de setembro de 1855, serão observados com ; is segui nt es alterações: § 19 Ne n h u ma província dar á menos de dois Deput ados à Assembleia Geral. íí 2 1 ? As pr oví nci as do Impéri o serão divididas em distritos e l e i t or a i s de três Deput ados cada u m. Quando porém derem só dois Deputados, ou o núme r o destes não for múltiplo de três, haver á tantos, colégios eleitorais quant as for em as cidades e v i l a s do Império, cont ant o que nenhum deles t enha menos de v i n t e eleitores. Nos Muni cí pi os, porém, em que se não verificar < 's ( e númer o, os respectivos eleitores for mar ão colégio com os da cidade ou vila do mesmo distrito que ficar mais próxima, r xc e t o quando distarem entre si mais de trinta léguas por terra, caso em que poderá haver colégio de menos de vinte eleitores. S 4 1 ? Os Deput ados à Assembleia Geral serão eleitos por ma i or i a relativa de votos. S 59 Não haverá suplentes de Deputados à Assembleia Ge r a l . No caso de morte do Deput ado, opção por out ro distrito ou per da do seu l ugar por qualquer motivo, proceder-se-á a nova e l e i ção no respectivo distrito. § 6 ( -' A eleição dos membros das Assembleias provinciais far -se-á da mesma maneira que a dos Deputados à Assembleia Ge r a l , fi c a n d o revogada a disposição do par ágr afo dezessete do a r t i g o pri mei ro do Decreto de 19 de setembro de 1855, e distri- l u i i n d o -s e o númer o que compete a cada província, nos t er mos 245 do p. i i . ï j ; r ; i í o dezesseis do mesmo artigo, pêlos novos distritos, na pr o po r çã o do númer o de Deput ados que cada u m deles eleger. i; 7° As disposições dos par ágr afos q ua r t o e qui nt o são ex- t e n s i va s aos membr os das Assembleias Provinciais. S 8 ( . ( Nos di st ri t os eleitorais, que t i verem mai s de um Co- l égi o, o Governo designará para a apur ação geral dos votos a Câma r a Muni ci pal da cidade ou vi l a mais i mpor t a nt e dos mes- mos distritos. § 9 1 ? Os eleitores de que trata o par ágr afo doze do artigo pr i mei r o do Decreto de 19 de setembro de 1855, são uni cament e os do Colégio, que se reúne na ci dade ou vi l a , cabeça do distrito eleitoral, e suas funções l i mi t am-se a assistir ao ato da apur ação e recl amar contra q ua l q ue r i r r egul a r i da de q u e nela observem, l ançando-se a recl amação na ata r espect i va. Poder ão porém assis- t i r àquel e ato e usar do mesmo di rei t o de r ecl amação os eleito- res dos demai s Colégios do distrito. § 10. O Governo na Corte, e os Presidentes nas Pr oví nci as fi xar ão o núme r o de eleitores que deva dar cada Pa r óqui a , na razão de um eleitor por t r i nt a vot ant es, c onfor me a menor das qualificações fei t as nos anos de 1857, 1858 e 1859, c o n t a n t o po- rém que ne nhuma Paróqui a dê menos eleitores do que o n úme r o aprovado na atua,! Legi sl at ura, nem t e nha a u me n t o ma i or que a met ade desse rr'" nero. Se fa l t a r l -> u m a das qual i fi cações aci ma apontadas, regu- lará a menor aas duas que existirem; havendo apenas u ma , esta; e na fa l t a das três, a do corrent e ano. § 11. Quando de u ma ou mais Paróqui as se houver des- membrado t erri t óri o para se a n e xa r a out r a , ou par a for mar nova Par óqui a, esta ou a q ue l a ju n t a me n t e com as q ue per der am território não da r ão mai or n úme r o de eleitores do que deram ant es da alteração, ou qua ndo r euni das na eleição da a t u a l Le- gi sl at ura, salvo o aument o per mi t i do no par ágr afo ant ecedent e. A distribuição do númer o de Eleitores que deve t ocar a cada uma delas, será fei t a sobre a base da qualificação ant er i or ao desmembr ament o. § 12. Nas Paróquias q ue sofrerem alteração em seus ter- ritórios, ou que forem criadas depois da execução desta Lei, far-se-á a distribuição do númer o de seus eleitores segundo a regra estabelecida no parágrafo antecedente. § 13. As i ncompat i bi l i dades e st a be l e c i da s pe l o pa r ; ï j ', r ; i fo vi nt e do artigo pr i mei r o do Decret o de 19 de s e t e mb r o ( 1«* l i t . r »í t compr eendem os Jui zes de Ór fãos, e os subst i t ut os dosl i -s, bem como os dos funci onár i os desi gnados no me smo Decret o q uo t i - ver em est ado no exer cí ci o dos respectivos cargos d e n t r o dos quat r o meses ant er i or es à eleição secundári a. § 14. A i ncompat i bi l i dade dos func i onár i os efet i vos a q ue se r efer e o par ágr afo ant ecedent e, e o vigésimo do artigo pr i - meiro do Decret o de 19 de setembro de 1855, subsiste ai nda em t odo o distrito el ei t oral , se não tiverem dei xado seis meses ant es da eleição secundár i a o exercício dos respectivos cargos, em vir- tude de r enúnci a, demissão, acesso ou remoção. § 15. Os prazos mar cados nos dois par ágr afos antecedentes fi cam reduzi dos a três meses para a pri mei ra eleição de Depu- t ados que se fi zer em vi rt ude desta Lei; bem como nos casos da dissolução da Câmar a dos Deput ados. § 16. A eleição de El ei t ores da próxi ma Legi sl at ur a terá l ugar no último domi ngo do mês de dezembro deste ano. Ar t . 2< ? A organi zação dos novos distritos eleitorais se far á de c o n fo r mi d a d e com o par ágr afo segundo do artigo primeiro, at endendo o Governo na anexação dos at uai s distritos, quant o for possível a sua integridade e cont i ngüi dade. Feita a divisão e designação de que t r at am os parágrafos se- gundo, terceiro, oitavo, décimo e déci mo primeiro do artigo pri- mei r o, não poderão ser al t eradas senão por Lei. Art . 3? Ficam revogadas as disposições em contrário. João de Almeida Pereira Filho, do meu Conselho, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império assim o tenha ent endi do, e faça execut ar . Palácio do Rio de Janeiro, em dezoito de agosto de mil oitocentos e sessenta, trigésimo nono da Inde- pendênci a e do Império. Com a rubri ca de Sua Majest ade o Imper ador . João de Almeida Pereira Filho João Lustosa da Cunha Paranaguá 1 2A1 DECRETO N°2.675, DE OUTUBRO DE 1875 Reforma a legislação eleitoral. Hei por bem sanci onar e ma n d a r que se executa a segui nt e resolução da Assembleia Geral: Ar t . l? As J u n t a s pa r o q u i a i s serão eleitas pêlos eleitores da pa r ó q u i a , e pêlos i me di a t os n a or dem da vot ação correspon- d e n t e ao terço do n úme r o dos el ei t or es, os q ua i s vot ar ão em duas c éd u l a s fe c h a d a s , c o n t e n d o c a d a u n i a doi s nomes com o r ót ul o — pa r a me sár i os par a . supl ent es —. Serão decl ar ados membr os das J u n t a s os q u a t r o mai s vot ados para mesár i os, e seus substi- t ut os os q u a t r o ma i s vot ados par a supl ent es. Imedi at ament e de- poi s, os eleitores some nt e el egerão, por ma i or i a de votos, o Pre- si dent e e três subst i t ut os, vot ando em duas cédul as fechadas, das q u a i s a pr i mei r a conterá u m só nome com o r ót ul o — par a Pr esi dent e, e a segunda três nomes com o r ót ul o — par a subs- t i t ut os —. O Presidente, mesár i os e seus subst i t ut os deverão ter os r equi si t os exigidos par a eleitor. Esta el ei ção, presidida pel o Juiz de Paz mais vot ado, se far á três di as ant es do desi gnado para o começo dos trabalhos da qua l i fi c a ção, l avr ando-se uma ata na confor mi dade do art. 15 da Lei de 19 de agosto de 1846 e mais disposições em vigor. Con- vidados os el ei t ores e o pr i mei r o terço dos imediatos em votos e c onst i t uí da a J u n t a , o Jui z de Paz ent r ega r á ao Presidente desta o r esul t ado dos t rabal hos pr epar at ór i os acompanhado das listas parci ai s de di st r i t os, e dos demai s document os e esclarecimentos ordenados por lei. Não ha ve ndo três eleitores, pelo menos, ou imediatos em votos no pri mei ro terço no ato da convocação ou no ato da or- gani zação da J un t a , por mor t e, ausência for a da Província, mu- da nça , ou não compar eci ment o, o Juiz de Paz completará aquele númer o convocando ou convi dando os Juizes de Paz e seus ime- diatos em vot os; na fal t a de uns e out ros, cidadãos com as quali- dades de el ei t or ; e todos promi scuament e far ão a eleição. De 248 i g i u i l mu d o se pr oceder á nas pa r ó q u i a s c u jo n úm e r o de d e i l o n -s fo r i n f e r i o r a t r ês . Nas pa r ó q u i a s nova me nt e c r i a d a s , os eleitores q ue aí r e s i d i - r e m de sde a da t a do pr o vi me n t o canóni co, serão convocados a t e pe r fa z e r e m o n úme r o de três. Na fa l t a ou i nsufi c i ênc i a de el ei t o- res, se procederá pel o modo já est abel eci do neste ar t i go. § l'-' Na fa l t a de eleitores, por ter sido a n u l a d a a el ei ção dos da l e gi sl a t ur a cor r ent e, não se haver e fe t ua do a e l e i ção, ou n; m estar aprovada pel o poder c ompe t e nt e , serão convocados os i i a l e g i s l a t u r a a n t e r i o r . Na fal t a absol ut a dos úl t i mo s , o J u i / de Paz recorrerá à l i s t a dos vot ados para Jui zes de Paz do quat r i êni o cor r ent e, e na f a l t a destes c onvi da r á três ci dadãos com as q ua l i da de s de eleitor. $ 2? Para ver i fi car e apur ar os t r abal hos das Junt as pa- r o q u i a i s const i t ui r -se-á na sede de cada mu n i c í pi o u ma Junt a m u n i c i pa l c ompost a do Jui z Mu n i c i pa l ou subst i t ut o do Jui z de Di r e i t o , como Presi dent e, e de dois membros el ei t os pêlos Ve- r e a d o r e s da Câma r a , em cédul as cont endo um só nome. No mes- mo at o c do mesmo modo serão eleitos dois substitutos. O Pr esi dent e da Junt a municipal, nos muni cí pi os que n ã o c o n s t i t u í r e m t er mos, será o s u pl e n t e r espect i vo do Jui z Mu- n i c i pa l . Nos mu n i c í pi o s de que t rat a a segunda par t e do art. 34 i l a Lei de 19 de agosto de 1846, a J u n t a mu n i c i pa l será organiza- d a c omo aí se dispõe. i$ 3? No i mpe di me nt o ou fa l t a do Pr esi dent e da Junt a pa- r o q u i a l e dos seus subst i t ut os, os mesári os elegerão dent r e si o l 'r e s i d e n t e . No i mpe d i me n t o ou fa l t a de qual quer dos mesários c seus subst i t ut os, a mesa se c ompl et a r á na for ma do art . 17 do Decr et o n? 1.812, de 23 de jul ho de 1856. Na fa l t a ou impedi- me n t o de t odos os mesários e seus subst i t ut os, se observará o d i s po s t o no ar t . 4° do Decreto n 1 ? 2. 621, de 22 de agosto de 1860. O mesmo se prat i cará par a supri r a fal t a dos membr os e s u b s t i t u t o s el ei t os das Junt a s municipais. S 4 ( -' As listas gerais, que as Junt as par oqui ai s devem or- í ', n n i / a r , conterão, além dos nomes dos ci dadãos qual i fi cados, a i d a d e , o estado, a profi ssão, a declaração de saber, ou não, ler e escr ever , a fi l i ação, o domicílio e a renda conheci da, provada ou pr e s u mi d a ; devendo as Juntas, no último caso, declarar os mo t i v o s de sua pr esunção e as fontes de informação a q ue t i ve - r e m r ecor r i do. 249 I. Têm renda legal conhecida: N. 1. Os Oficiais do Exér ci t o, da Ar mada, dos corpos poli- ci ai s, da guar da nacional e da extinta 2? linha, compreendi dos os at i vos, da r eser va, reformados e honorários; N. 2. Os ci dadãos que pagarem anual ment e 6$000 ou mais de i mposi ções e de t axas gerais, provinciais e municipais; N. 3. Os que pagar em o imposto pessoal estabelecido pela Lei n 1 -» 1. 507, de 26 de set embr o de 1867; N. 4. Em ger al , os ci dadãos que a t í t ul o de subsídio, soldo, ve n c i me n t o ou pensão, receberem dos cofres gerais, provinciais ou muni ci pai s 2ÓO$000 ou mai s por ano; N. 5. Os advogados e sol i ci t ador es, os médicos, cirurgiões e far macêut i cos, os q ue t i ve r e m qual quer título conferi do ou apr ovado pel as Fa c u l d a d e s , Academi as, Escolas e Institutos de ensi no púb l i c o s e c u n d ár i o , s u pe r i o r e especial do Império; N. 6. Os que exer c er em o magistério particular como dire- tores e pr ofessor es de col égi os ou escolas fr equent adas por 40 ou ma i s a l u n o s , N. 7. Os clérigos secul ares de ordens sacras; N. 8. Os Ti t ul ar es do Impér i o, os Oficiais e Fidalgos da Casa Imper i al e os cr i ados dest a que não forem de galão branco; N. 9. Os negociantes mat r i cul ados, os corretores e os agen- tes de l e i l ão; N. 10. Os guar da-l i vr os e primeiros caixeiros de casas co- mer c i a i s que tiverem 200£000 ou mais de ordenado, e cujos títu- los est i ver em regi st rados no registro do comércio; N. 11. Os proprietários e administradores de fazendas ru- rais, de fábr i cas e de oficinas; N. 12. Os capi t ães de navios mercantes e pilotos que tive- rem carta de exame. II. Admi t e-se como prova de r enda legal: N. 1. Just i fi cação judi ci al dada perant e o Juiz Municipal ou subst i t ut o do Jui z de Direito, na qual se prove que o justificante tem, pêlos seus bens de raiz, i ndúst ri a, comércio ou emprego, a renda líquida anual de 200$; N. 2. Document o de estação pública, pelo qual o cidadão most re receber dos cofres gerais, provinciais ou municipais ven- 250 < i m e n l o , sol do ou pensão de 200SOOO pel o menos, ou pa ga r o i i n - pi ^l n pessoal ou out r os na i mpor t ânc i a de 6$000 a n u a l me n t e ; N. l ï. Ext i nção de cont r at o t r anscr i t o no l i vr o de not as, do < | i i a ! c o n s t o que o c i d a d ão é r endei r o ou l ocat ár i o, por prazo não i n f e r i o r a t rês anos, de t errenos que cul t i va, pa ga ndo 20$000 ou m a i s por a n o ; N. 4. Tí t u l o de pr opr i edade i mó ve l , c u jo val or l ocat i vo não se ja i n f e r i o r a 200^000. ^ f)'.' Ki c a m e l e va dos a t r i n t a di as o pr azo do ar t . 20 e a dez f l i ; i s o do a r t . 22 da Lei de 19 de agosto de 1846. No úl t i mo pr azo ouvi r ão as J u n t a s par oqui ai s as quei xas, d e n ún c i a s e r ecl amações que lhes for em fei t as; e, r eduzi ndo-as a t e r m o a s s i n a d o pe l o quei xoso, denunci ant e ou r ecl amant e emi- t i r ã o sobr e e l a s sua opi ni ão com todos os meios de esclareci- me n t o ; mas só pode r ão del i ber ar sobre a i ncl usão de nomes que t e n h a m sido e mi t i d o s . i; 6 1 -' As J un t a s par oqui ai s t r abal har ão, desde as dez horas d a ma n h ã , d u r a n t e seis hor as consecut i vas em cada dia; suas sessões ser ão púb l i c a s e as del i berações t omadas por mai or i a de vo t o s . Todos os i nt er essados poder ão r equer er ve r ba l me nt e ou po r e sc r i t o o q u e ju l ga r e m a bem de seu direito e da verdade ( i a q u a l i fi c a çã o , dando-se-l hes u m prazo razoável , até cinco dias, pa r a a pr e se nt a r e m as provas de suas alegações. Das ocor r ênci as de cada dia se l avrará ur na at a, que será a s s i n a d a pêl os me mb r o s da J u n t a e pêlos ci dadãos presentes que o q u i s e r e m. ï; 7° Or ga n i z a d a no pr i mei r o prazo de que t rat a o § 5? a lista ger al dos vot ant es da par óqui a com todas as indicações do ií 4 lí e com as observações conveni ent es para esclarecimento e deci são da J u n t a muni ci pal , será publicada pela for ma de- t e r mi n a d a no art . 24 da Lei de 19 de agosto de 1848 e também pe l a i mpr e n s a , se a houve r no muni cí pi o. Do mesmo modo se procederá com a lista suplementar, depoi s do segundo prazo. § 8? Concl uí dos os trabalhos da Junt a paroquial e remet i - dos i me di a t a me nt e ao Juiz Muni ci pal ou ao substituto do Jui / . de Di rei t o, este convocará, com antecedência de 10 dias, os Ve- readores que tiverem de eleger os outros dois membros da J u n - ta do muni cí pi o, para que no dia e hora designados c o mpa r e çam no paço da Câmara Municipal, ou em outro edifício que ofereça mais comodi dade. Ai presentes, se efetuará em ato público a eleição com as for mal i dades que estão estabelecidas para a composição das J un t a s de q ua l i fi c a ção e mesas paroquiais, e lhe for em aplicá- vei s. De t udo se l avr ar á uma ata ci rcunst anci ada, a qual será assi nada pelas pessoas que intervierem no ato e pêlos cidadãos present es que o qui serem. § 9? Inst a l a da a Junt a muni ci pal , o Presidente distribuirá pêlos membr os dela as listas paroquiais, para que as exami nem, e mandar á anunciar por editais e pela imprensa, onde a houver, o dia e hora em que deverão pr i nci pi ar as sessões ordinárias par a a veri fi cação e apuração de cada uma das referidas listas, começando pel as das pankjui as mais di st ant es. §10. Esta reunião da Junta municipal, que deverá prin- cipiar t r i n t a di a s depoi s de e nc e r r a dos os trabalhos das Junt as par oqui ai s, ou a nt e s, se fo r possí vel , dur ar á o t empo necessário, c o n t a n t o q u e não exceda de um mês; e poderá ser interrompida depoi s de q u i n z e di as, se houver mui t a afl uênci a de trabalho, par a r ecomeçar no vi gési mo di a, que será anunci ado pêlos meios de pu b l i c i d a d e já i ndi cados. §11. A Junt a muni ci pal compete: l'.' Apur ar e or ga ni za r defi ni t i vament e, por paróquias, dis- tritos de paz e quar t ei r ões, a lista geral dos vot ant es do muni- cí pi o, com a decl aração dos que são elegíveis para eleitores, ser vi ndo-se para este fi m dos trabalhos das Juntas paroquiais, das i nfor mações que devem prestar-lhe os agentes fiscais das r endas gerais, provi nci ai s e municipais, bem como todas as au- t ori dades e chefes de repartições administrativas, judiciárias, policiais, civis, mi l i t ares e eclesiásticas; fi nal ment e, de todos os esclarecimentos e meios de prova necessários para verificação da existência dos ci dadãos alistados e das qualidades com que o devem ser. 2" ? Incl ui r pelo conhecimento que a Junt a tiver, ou pelas pr ovas exi bi das de capaci dade política, os cidadãos cujos nomes houverem sido omi t i dos. 3? Excluir os que tiverem sido indevidamente qualifica- dos pelas Juntas paroquiais, devendo neste caso notificá-los por editais afi xados nos lugares mais públicos, ou pela imprensa, para alegarem e sustentarem o seu direito. 252 4 ( > Ouvir e decidir, com recurso necessário pa r a « J t i i y . < l e Di r e i t o, todas as queixas, denúnci as e reclamações q ue ver sa- r e m sobre a r egul ar i dade dos trabalhos das Juntas pa r o q u i a i s , a s s i m como t omar conheci ment o ex of f icí o e com o me smo ro mr s o , de quai squer i rregul ari dades, vícios, ou nulidades que d e s c o b r i r no processo dos trabalhos das Junt as paroquiais. ; í 12. As sessões da Junta municipal serão públicas e du- n i r ào desde as dez horas da manhã até às quat r o da t arde; suas d e l i b e r a çõe s serão t omadas por maioria de votos. Todos os i nt eressados poder ão r equer er verbalmente ou por esr r i t o o que julgarem a bem de seu direito e da verdade da q u a l i f i c a ç ã o , e t erão um pr azo r azoável , até cinco dias, para apr esent ar em as provas de suas alegações. Das ocorrênci as de cada dia se l avr ar á uma at a, a qual será a s s i n a d a pêlos membros da Junta e pêlos cidadãos presentes que d q u i s e r e m. § 13. Revi st as, a l t e r a da s ou confi r madas as listas envia- das pelas Juntas paroquiais, serão publicadas na sede do muní- i 'i | ) i o , e devol vi das às di t as Junt a s, para que também as publi- q u e m nas paróqui as. A publ i cação será fei t a dur ant e dois meses, por edi t ai s, e quat r o vezes com i nt er val os de qui nze dias, pêlos j o r n a i s , se os houver no muni cí pi o. Ao mesmo t empo se enviará r ó pi a de cada uma das ditas listas ao Juiz de Direito. § 14. Decor r i do o prazo de dois meses, marcado para a pu b l i c a ç ã o das l i st as no pa r ágr a fo antecedente, as Junt as muni- c i pa i s reunir-se-ão segunda vez durante dez dias, a fi m de rece- ber em recursos de suas decisões para os Juizes de Direito das r espect i vas comar cas; o que será anunci ado com oito dias, pelo me n o s , de ant ecedênci a. Nas comarcas em que houver mais de u m J u i z de Di rei t o, é compet ent e para conhecer dos recursos o da l 1 '- 1 vara cível. Perante a Junta municipal servirá de Escrivão o Secretário da Câmara Muni ci pal . § 15. Os recursos podem ser interpostos: pêlos não alis- t ados ou por seus especiais procuradores, quando se t r at ar de s ua i n c l u s ão ; por qualquer ci dadão da paróqui a, quando se tra- i a r de exclusão de ci dadãos alistados na mesma paróquia, ou de nul i dade. Devem ser acompanhados de documentos que façam prova pl e n a , ou de justificação processada com citação do Promotor Púb l i c o , no primeiro caso, e dos interessados no segundo. S 16. Present es os recursos à Junt a muni ci pal , esta, no mesmo dia ou no i medi a t o, se as partes não requererem a dila- ção do § 12, os deci di rá, proferi ndo despacho nos requeri ment os dos r ecor r ent es, e ma n d a n d o transcrevê-lo na ata do dia e pu- bl i cá-l o pêlos meios est abel eci dos. §17. O despacho fa vo r áve l da Junt a, no l'- 1 caso do § 15, será i medi at ament e execut ado, salvo o recurso com efei t o devo- l u t i v o , que q u a l q u e r ci dadão pode i nt er por para o Juiz de Di- rei t o; q ua n d o , porém, houver i ndefer i ment o, seguirão os papéis no prazo de t rês dias par a o sobredito Juiz, podendo os interes- sados pr o d u zi r novas alegações e document os. Também segui rão par a o Juiz de Direito, qualquer que seja a de c i são da J u n t a muni c i pa l , os recursos no segundo caso do § 15. í; 18. Os r ecur sos i nt er post os sobre q u a l i fi c a ção serão de- cididos pe l o ,]u\ 7. de Di r e i t o , em despachos fu n d a me n t a d o s , no pr a zo i mpr o r r o g áve l de t r i n t a di as. A deci são pr o d u z i r á desde l ogo todos os seus efei t os. To- davi a, no caso de excl usão, poderão os cidadãos interessados in- t er por a t odo t empo recurso par a a Rel ação do di st ri t o, a qual o deci di r á pr ont ament e, na confor mi dade do ar t . 38 da Lei de 19 de agost o de 1846. Se, porém, a decisão versar sobre i r r egul ar i dades e vícios q u e i mpor t em nul i dade da qual i fi cação, haverá recurso necessá- rio e com efei t o suspensi vo par a o mesmo Tribunal, o qual o de- ci di r á no pr azo i mpr or r ogável de t r i nt a dias, contados da data em que os papéis t i ve r e m ent r ado na r espect i va Secretaria, e, se o recurso não for provi do dent r o dest e prazo, ter-se-á por fir- me e irrevogável a decisão do Juiz de Di rei t o. No caso de anula- ção, o Pr esi dent e do Tr i bunal da Rel ação envi ará i medi at amen- te ao Pr esi dent e da respect i va Província cópia do acórdão, a fim de que sejam dadas pr ont a s providências para a nova qual i fi ca- ção. Servirá per ant e o Jui z de Direito o Escrivão do Júri. § 19. Sat i sfei t as t odas as for mal i dades prescritas nos pa- r ágr afos ant ecedent es e l ançadas pelas Junt as municipais as lis- tas gerais em livro especial que fi car á no arquivo da Câmara do muni cí pi o, está u l t i ma d a e encer r ada a qual i fi cação; e a t odos os ci dadãos i r r evogavel ment e inscritos na lista se passarão tí- t ul os de qualificação, que deverão ser impressos e ext raí dos de livros de talão. 254 Kst os t í t ul os serão remetidos, dentro de três dias, pe l a s . ] u n t a s mu n i c i pa i s aos Juizes de Paz em exercício nas respect i - v a s pa r óq ui a s. S 20. Por mei o de editais publ i cados na imprensa do lu- j ; ; t r e a fi xa d o s na port a da Câmara Muni ci pal e da igreja matriz da paróquia, convidará sem demora o Juiz de Paz respectivo os c i d a d ã o s qual i fi cados para pessoalmente receberem seus títulos d t - q ua l i fi c a ção no prazo de 30 dias. A ent rega do título será feita ao pr ópr i o ci dadão, o qual por si, ou por out rem, se não souber escrever, o assinará perante o Juiz de Paz, e passará recibo em l i v r o especial. Decorrido aquel e prazo, os títulos não reclama- dos serão r emet i dos à Câmara Municipal, e aí guardados em u m cofre. No caso de recusar o Juiz de Paz a entrega do título de qua- l i f i c a ç ã o ao ci dadão a quem pertencer, poderá este recorrer pa- ra o Jui z de Direito da comarca, por simples petição. O Juiz de Direito, ouvindo o de Paz, que responderá no prazo de três d i a s , decidirá defi ni t i vament e. O mesmo recurso t erá l ugar no caso de recusar a Câmara Muni c i pa l a ent rega do título de qualificação depositado em seu cofr e. S 21. A qual i fi cação fei t a em virtude desta lei é perma- n e n t e para o e fe i t o de não poder nenhum ci dadão ser eliminado, som pr ovar -se que faleceu, ou que perdeu a capacidade política pa r a o exercício do direito eleitoral por al gum dos fat os designa- dos no art . 7'-* da Const i t ui ção do Império. § 22. A prova da perda da capacidade política do cidadão, na c onfor mi da de do parágrafo ant ecedent e, deve ser a mais compl et a e i ncumbe àquel e que requerer a eliminação. Perante a J u n t a muni ci pal , q ua n d o reuni da, será produzi da essa prova por meio de certidão autêntica de algum dos fatos de que re- sul t a a perda de capacidade, ou por meio de sentença proferida pel o Jui z de Di rei t o da comarca em processo regular i nst aurado com ci t ação pessoal do eliminado, quando se achar em lugar co- nheci do, e em todo o caso com citação edital de quaisquer ter- cei r os i nt eressados. A el i mi nação por mort e poderá ser fei t a ex officio pela J u n - l.a municipal, com exibição da certidão de óbito, que, à sua r equi si ção, lhe deverá ministrar a repartição competente. S 23. Poderão ser também eliminados da lista de u ma pa- r óqui a, durante a reunião das Junt as municipais a que se refe- 255 ré o § 14, os ci dadãos que t i verem mudado de domicílio para muni cí pi o di fer ent e ou para país estrangeiro. Se a mudança for de uma para outra paróquia do mesmo muni cí pi o, ou de um para out r o distrito da mesma paróqui a, far-se-ào nas l i st as as alterações consequent es. $ 2 4 . A qual i fi cação pelo processo ordinário estabelecido nos par ágr afos ant ecedent es será fei t a de dois em dois anos. § 25. Nos t ermos do art. 21 da Lei de 19 de agosto de 1846, as Junt a s Muni ci pai s enviarão ao Ministro do Império, no muni cí pi o da Cor t e, e aos Presidentes, nas Províncias, cópia da lista geral de que trata o § 19 e, em todos os anos, no mês de janei ro, cópi a da lista compl ement ar, cont endo os nomes dos ci dadãos excluídos da lista geral, ou nela novament e incluídos d u r a n t e o ano anterior. §_26. São n u l o s os t r abal hos da Junt a paroqui al de qua- l i fi cação: T . Te ndo s i d o a o r g a n i z a ç ã o da J u n t a presi di da por Juiz i nc ompet ent e ou não j u r a me n t a d o ; I I . Tendo c onc or r i do para a eleição dos membros da Jun- ta pessoas i ncompet ent es em tal número que pudessem t er in- fl uí do no r e sul t a do da eleição; III. Não se t endo fei t o, nos t ermos do art . 4? da Lei de 19 de agosto de 1846, a convocação dos eleitores e dos imedia- tos em vot os, q ue deviam concorrer para a eleição dos membros da Junt a , vício que, e nt r e t a nt o, se considerará sanado pelo com- pareci ment o vol unt ár i o da maioria, não só dos eleitores, como dos i medi at os em votos q ue deviam ser convocados confor me o art . l?; IV. Tendo a Junt a deixado de func i ona r no lugar designa- do para suas reuniões, salvo o caso de força maior, devidamente comprovado; V. Tendo por causas just i fi cadas e atendíveis funci onado em l ugar diverso do desi gnado para suas reuniões, sem fazer constar por editais o novo lugar destas; VI. Tendo feito parte da Junta pessoas sem as qualidades de eleitor; VII. Não se tendo reunido a Junta pelo tempo e nas oca- siões que a lei marca; 356 VIII. Não tendo sido feita a qualificação por distritos, quar- ( ei r ões, e com todas as declarações exigidas nesta lei. § 27. As irregularidades não especificadas no parágrafo a nt e c e de nt e não anulam o processo da qualificação, se este for r i n sua substância confi r mado ou corrigido pela Junt a municipal; c apenas dão lugar à responsabilidade dos que as motivaram, u m a vez que se veri fi que ter havido culpa. § 28. São nulos os trabalhos da Junta municipal: I. Nos casos marcados no § 26, n. 05 1, II, m, IV, V, VI e VII; II. Não se t endo fei t o, nos termos do § 8? deste artigo, a convocação dos Vereadores que deveriam ter concorrido para a el ei ção dos dois membros da Junt a; o que, contudo, se conside- rará sanado pelo comparecimento voluntário da maioria dos di- tos Vereadores; III. Não tendo sido fei t a a qualificação por paróquias, dis- Ir i t os, quarteirões e com todas as declarações exigidas nesta lei; IV. Não se tendo feito a publicação da lista geral da qua- l i fi c a ç ã o pelo tempo e modo prescrito no § 13. § 29. É apl i cável aos trabalhos da Junt a municipal a dis- posi ção do § 27, se as irregularidades não forem das menciona- d a s no par ágr afo antecedente, ou houverem sido supridas em t e mpo . Os recursos sobre nulidades e irregularidades serão inter- postos perante o Secretário da Câmara Municipal dent ro de 30 d i a s depois de finda a qualificação. Art . 2? O Ministro do Império fixará o número de eleito- res de cada paróquia sobre a base do recenseamento da popula- ção e na razão de um eleitor por 400 habitantes de qualquer sexo o u condição, com a única exceção dos súditos de outros Estados. Ha ve n d o sobre o múltiplo de 400 número excedente de 200, acr escer á mais um eleitor. Em fal t a de dados estatísticos para a fixação de eleitores de a l g u ma paróquia, ser-lhe-á marcado o mesmo número de eleito- res da última eleição aprovada. § 1< ? Para todos os efeitos eleitorais até o novo arrolamen- to geral da população do Império, subsistirão inalteráveis as cir- cunscrições parolquiais contempladas no atual recenseamento, não obstante qualquer alteração feita com a criação de novas fr eguesi as, ou com a subdivisão das existentes. 257 § 2? Fixado o número de eleitores de cada paróquia, só por lei poderá ser alterado, para mais ou para menos, à vista das modi fi cações que t i verem ocorrido no novo arrolamento da popul ação. § 3 1 ? A eleição de eleitores gerais começará em todo o Impér i o no primeiro dia útil do mês de novembro do quarto ano de cadft legislatura. Excet ua-se o caso de dissolução da Câmara dos Deputados, no q ua l o Gover no marcará, dent r o do prazo de quatro meses cont ados da dat a do decret o de di ssol ução, um dia útil para o começo dos t r abal hos da nova el ei ção. § 4? As mesas das assembl ei as paroquiais serão constituí- das do modo est abel eci do nest a lei, ar t . l? e seus §§ 19 e 3? § 5? A o r g a n i z a çã o , por ém, das J u n t a s e mesas paroquiais, para se pr oceder à pr i me i r a q u a l i fi c a ção e eleição em vi rt ude des- ta l ei , será fe i t a pêl o s e l e i t or e s e supl e nt e s, sem pr e juí zo do modo est abel eci do no a r t . 19 o ^1° e 3° § 69 Não se admi t i r á quest ão sobre a elegibilidade de q u a l q u e r ci dadão par a membr o da mesa, se o seu nome estiver na l i st a da qual i fi cação como cidadão elegível e não houver de- ci são que o ma n d e el i mi nar , pr ofer i da três meses antes da elei- ção. Excetua-se o caso de exibir-se prova de que o dito cidadão acha-se pr o n u n c i a d o por sentença, passada em jul gado, a qual o sujei t e à prisão e livramento. § 79 Compete à mesa da assembleia paroquial: I . Fazer as chamadas dos votantes pela lista geral da qua- l i fi cação da pa r óq ui a e pela c ompl e me nt a r dos cidadãos quali- fi c a d o s até t rês meses antes da eleição; II. Apurar as cédulas recebidas; III. Di scut i r e deci di r as questões de ordem que forem sus- citadas por qual quer membro da mesa, ou cidadão votante da paróqui a; IV. Verificar a i dent i dade dos votantes, procedendo a tal respei t o nos termos do § 16 deste artigo; V. Expedir di pl omas aos eleitores; VI. Enviar ao colégio eleitoral a que pertencerem os elei- tores u ma cópia aut ênt i ca das atas da eleição, uma igual ao Mi- 258 ni st ro do Império, na Corte, e ao respectivo Presidente, em cada Pr oví nci a, e out ra, por i nt ermédi o destes, ao l 9 Se c r e t ár i o da Câmar a dos Deput ados ou do Senado, conforme for a el ei ção do e l e i t o r e s gerais ou especiais para Senador. § 89 Ao Presidente da mesa da assembleia pa r o q u i a l in- c u mb e : I. Dirigir os trabalhos da mesa; II. Regul ar a discussão das questões que se suscitarem, da ndo ou nega ndo a pa l a vr a e suspendendo ou prorrogando os t r abal hos; III. Desempatar a vot ação dos assunt os discutidos pela mesa; IV. Mant er a ordem no interior do edifício, onde nenhu- ma a ut or i da de poderá i nt er vi r sob qualquer pretexto, sem re- qui si ção sua, fe i t a por escrito ou ver bal ment e, se não for possí- vel por aquel e modo. § 9? Inst al ada a mesa paroquial, começará a chamada dos vot ant es, cada u m dos quais depositará na urna uma céduala fe- chada por todos os lados, contendo tantos nomes de cidadãos ele- gíveis quant os corresponderem a dois terços dos eleitores que a par óqui a deve dar. Se o número de eleitores da paróquia exceder o múltiplo de três, o vot ant e adi ci onará aos dois terços um ou dois nomes, confor me for o excedente. § 10. Os trabalhos da assembleia paroquial continuarão todos os dias, começando às 10 horas da manhã e suspendendo-se às quat r o horas da tarde, salvo se a esta hora se estiver fazendo a c h a ma d a dos cidadãos qualificados de um quarteirão, a qual deverá fi car t ermi nada. §11. À hora em que cessarem os trabalhos de cada dia se lavrará uma at a, na qual se declarem as ocorrências (to dia e o estado do processo eleitoral, com expressa menção do núme- ro das cédulas recebidas, os nomes dos cidadãos que não acudiram à terceira chamada, e do número das cédulas apuradas, dispen- sadas as atas especiais de que t rat am os arts. 49 e 55 da Lei de 19 de agosto de 1846. § 12. Servirá de diploma ao eleitor um resumo da vota- ção, dat ado e assinado pêlos membros da mesa; segundo o mo- delo que for estabelecido em regulamento pelo Governo. Rece- 259 b r -l o -a o os < 'i[i; K ] ; ) US elegíveis que t i verem reunido maioria de volo.s ate ao r i u mc r o de eleitores que deve eleger a paróquia. § 13. f; aplicável aos cidadãos elegíveis que tiverem rece- bido votos pa r a eleitores a disposição do § 69 deste artigo. _§ 14- %ato da eleição não se admitirá protesto ou recla- mação que njj 0 se j a escr ita e assinada por cidadão votante da paroquia. Admitem. seí porém, observações que, por bem da ordem e regularidade < j os trabalhos, queira verbalmente fazer algum vo- t ant e. Admi t i do s 0 p ro testo, a reclamação ou as observações, só aos membros ^a mesa cabe discuti-los e decidir pelo voto da maioria. § 15. Ç> s protestos demasiadamente extensos serão sim- plesmente mencionados, e não transcritos nas atas, mas serão integralmente transcritos no livro das atas em seguida à última, e a transcnça, 0 ser ^encerrada com a rubrica de todos os mem- bros da mesa, i Quando ^xtraírem-se as cópias das atas para os fins declara- dos no art. 121 d a L e j d e 19 (j e agosto de 1846, serão transcritos " ^• v^ 6 ^ 113 ^^ópias os sobreditos protestos, sob pena de respon- sabilidade de q uem sem es tes extraí-las. § 16. A, transcrição, erro de nome ou contestação de iden- tiqade não püçi erá servir de pretexto para que deixe de ser ad- mitiup a vot^ r 0 c jd a dão que acudir à chamada, apresentar o seu titulo de qualificação, cujo número de ordem coincida com o da lista ger^j e ^ escrevendo seu nome perante a mesa, mostrar que a letra e jg u al à da assinatura do título ou, não sabendo es- crever, provaj, com 0 t est emunho de pessoas fidedignas que é qualificado. Nos caso^ fj e dúvi da, ex offi ci o, ou a requerimento de três eleitores ou cj^ a( jãos elegíveis, deverá a mesa tomar o voto em separado com todas as declarações necessárias para just i fi car o seu procedim en t 0 § 17. B ara Deputados à Assembleia Geral, ou para mem- bros das Asse, m bi e i as Legislativas Provinciais, cada eleitor vota- ra em t ant os nomes quant os corresponderem aos dois terços do n úme r o total marcado para a Província. Se o nurr^ ero marca a 0 para deputados à Assembleia Geral e membr os da Assembleia Legislativa Provincial for superior ao 260 múltiplo de três, o eleitor adicionará aos dois terços u m ou doi s nomes de cidadãos, conforme for o excedente, § 18. Enquant o por lei especial não for alterado o n úme r o de Deput ados à Assembleia Geral, cada Província elegerá na mesma pr opor ção ora marcada. § 19. Nas que t i verem de eleger Deputados em número múl t i pl o de três, cada eleitor votará na razão de dois terços; nas que tiverem de eleger quatro Deputados, o eleitor votará em três nomes, e nas que tiverem de eleger cinco Deputados, o elei- t or vot ar á em quat ro. Nas Províncias que tiverem de eleger somente dois Depu- t ados, cada eleitor votará em dois nomes. Para as eleições gerais de Deputados e Senadores, a Provín- cia do Rio de Janeiro e o Município da Corte for mam a mesma ci r cunscr i ção eleitoral, § 20. No caso de vagas durant e a legislatura, o eleitor vot ará em um ou dois nomes, se as vagas forem só uma ou duas. Par a três ou mais vagas, o eleitor votará como dispõem os §§ 17 e 19. § 21. Na eleição de Senador observar-se-á o seguinte: l? A organização das mesas paroquiais para a eleição dos eleitores especiais, a ordem dos trabalhos, e o modo de proceder à eleição dos eleitores serão os mesmos estabelecidos no § 4? deste art i go; 29 A eleição pri mári a, ou a secundária, se aquela estiver fe i t a , proceder-se-á dent r o do prazo de três meses contados do dia em que os Presidentes de Província houverem recebido a comuni cação do Presidente do Senado ou do Governo, ou tive- rem notícia certa da vaga. Uma e out ra comunicação serão re- gistradas no Correio. § 2 2 . O Ministro do Império, na Corte, e os Presidentes nas Províncias, criarão defi ni t i vament e tantos colégios eleitorais quant as for em as cidades e vilas, contanto que nenhum deles te- n h a m menos de vinte eleitores. § 23. As autênticas dos colégios eleitorais de cada Pro- víncia serão apur adas pela Câmara Municipal da capital, cxculo as dos colégios da Província do Rio de Janeiro, nas eleições par a Deputados à Assembleia Geral e senadores, as quais serão apu- radas pela Câmara Municipal da Corte. 261 § 24. A eleição de Vereadores das Câmaras Municipais e de Juizes de Paz se fará no 19 dia do mês de jul ho do último ano do quatriènío, observando-se na organização da mesa paro- qui al e no recebimento e apur ação das cédulas dos vot ant es t udo q u a n t o nesta lei está det er mi nado para a eleição de eleitores. § 25. Cada cidadão depositará na urna duas cédulas com os respect i vos rótulos, cont endo uma os nomes de seis cidadãos elegíveis para Vereadores, se o muni cí pi o der nove Vereadores, ou de cinco cidadãos elegíveis, se o município der sete Vereado- res; out r a cont endo os nomes de quat r o cidadãos elegíveis para Juizes de Paz da par óqui a em que residir, ou do distrito, se a paróqui a tiver mais de um. § 26. Só podem ser Vereadores os cidadãos com as quali- dades de eleitor, r esi dent es no muni c í pi o por mais de dois anos. § 27. Só podem ser Juizes de Paz de um distrito os cida- dãos que, além dos r equi si t os de eleitor, t i verem por mais de dois anos residência nesse di st ri t o. § 28. Se o muni cí pi o for const i t uí do por uma só paróqui a, a mesa paroqui al , fi n d a a eleição, expedirá logo os di pl omas aos Juizes de Paz, e às dua s cópias das atas darão o destino i ndi cado aut ênt i cas das at as, remet erá uma à Câmar a Muni ci pal e out r a ao Jui z de Direito da comarca. § 29. Se o município compreender mais de uma paróqui a, as respectivas mesas paroqui ai s expedirão os diplomas só aos jui zes de paz, e às dua s cópias das atas darão o destino i ndi cado no par ágr afo ant ecedent e. A Câmar a Muni ci pal , 30 dias depois daquele em que tiver começado a eleição, procederá à apuração geral dos votos para Vereadores, e disto lavrará uma at a, da qual remeterá cópia ao Juiz de Di rei t o da comar ca, além das que deve remeter como diplomas aos novos eleitos, na for ma do art . 105 da Lei de 19 de agosto de 1846. § 30. O Juiz de Direito é o funcionário competente para conhecer da val i dade ou nul i dade da eleição de Juizes de Paz e Vereadores das Câmaras Municipais, mas não poderá fazê-lo se- não por via de reclamação, que deverá ser apresent ada dentro do prazo de 30 dias, cont ados do dia da apuração. Declarará nul a a eleição, se verificar algum dos casos apli- cáveis do art. 19, § 26 desta lei, ou que houve fr aude plena- ment e pr ovada e que prejudi que o resultado da eleição; e fará 262 intimar o seu despacho por carta do Escrivão do J úr i não só à Câmar a Mu n i c i pa l , como a, cada u m dos membros da mesa da assembleia par oqui al , e por edital aos interessados. Do despacho que aprovar a eleição só haver á o r e c ur so vo- l unt ár i o de q u a l q u e r ci dadão vot ant e do município, que o dever á i nt erpor dent r o de 30 dias, contados da publ i cação do e di t a l do mesmo despacho; do que, por ém, anul ar a eleição, além do re- curso que a q ua l q ue r ci dadão é lícito interpor, haverá recurso necessário com efei t o suspensivo para a relação do distrito. § 31. O Jui z de Direito deverá proferir o seu despacho no prazo improrrogável de 15 dias, contado da dat a em que receber as cópias aut ênt i cas e, no caso de recurso, deverá enviar as atas com o seu despacho motivado e com as alegações e documentos do recorrente, no prazo t ambém de 15 dias, contado da data da interposição do recurso, à aut or i dade superior competente; a qual o decidirá defi ni t i va e i rrevogavel ment e, nos termos da últi- ma part e do § 18 do art. IV desta lei. § 32. O Presi dent e do Tribunal da Relação envi ará ao Presidente da respectiva Província a cópia do acórdão, e imedia- t ament e se procederá a nova eleição, no caso de anul ação da pri- meira. § 33. Os Vereadores e Juizes de Paz do quat ri êni o anterior são obrigados a servir enquant o os novos eleitos não forem em- possados. Ar t . 39 Não poderão ser vot ados par a Deputados à Assem- bleia Geral Legislativa os Bispos, nas suas dioceses; e para mem- bros das Assembleias Legislativas Provinciais, Deputados à As- sembleia Geral ou Senadores, nas Províncias em que exercerem jurisdição: I. Os Presidentes de Proví nci as e seus Secretários; II. Os Vigários Capi t ul ares, Governadores de Bispados, Vi- gários Gerais, Provisores e Vigários forâneos; IIT. Os Comandant es de Armas, Generais em Chefe de ter- ra ou de mar, Chefes de estações navais, Capitães de porto, Co- ma nda nt e s mi l i t ares e dos corpos de polícia; IV. Os Inspetores das Tesourarias ou repartições de fazen- da geral e provincial, os respectivos Procuradores Fiscais ou dos Kei t os, e os Inspetores das Al fândegas; V. Os Desembargadores, Juizes de Direito, Juizes subst i - t u t o s , Municipais ou de Órfãos, os Chefes de Polícia e seus De- 263 legados e Subdelegados, os Promotores Públicos, e os Curadores gerais de órfãos; VI. Os Inspetores ou Diretores Gerais da instrução pública. § l? A incompatibilidade eleitoral prevalece: I. Para os referi dos funci onár i os e seus subst i t ut os legais que tiverem estado no exercício dos respectivos empregos den- tro de seis meses anteriores à eleição secundária; II. Para os subst i t ut os que exercerem os empregos dentro dos seis meses, e para os que os precederem na ordem da subs- tituição, e que devi am ou podi am assumir o exercício; III. Para os funci onár i os efet i vos desde a dat a da aceitação do emprego ou função pública até seis meses depois de o terem deixado em vi r t ude de remoção, acesso, renúnci a ou demissão. § 2* ? O prazo de seis meses, de que t r at a o parágrafo ante- cedente, é reduzido ao de três meses, no caso de dissolução da Câmara dos Deput ados. § 3 1 ? Também não poderão ser vot ados para membros das Assembleias Provinciais, Deput ados e Senadores, os empresários, diretores, cont rat adores, arrematantes ou interessados na arre- mat ação de r endi ment os, obras ou forneci ment os públicos na- quelas Províncias em que os respectivos contratos e arremata- ções t enham execução e dur ant e o tempo deles. § 4? Serão reput ados nulos os votos que para membros das Assembleias Provinciais, Deput ados ou Senadores recaírem nos funci onár i os e cidadãos especificados neste artigo; e disto se fará menção mot i vada nas atas dos colégios ou das Câmaras apurado- ras. § 5? Salva a disposição do art. 34 da Constituição do Im- pério, dur ant e a legislatura, e seis meses depois, é incompatível com o cargo de Deputado a nomeação deste para empregos ou comissões retribuídas, gerais ou provinciais, e bem assim a con- cessão de privilégios e a celebração de contratos, arrematações, rendas, obras ou fornecimentos públicos. Excetuam-se: l? os acessos por antiguidade; 2< ? o cargo de Conselheiro de Estado; 3? as Presidências de Província, missões diplomáticas especiais e comissões militares; 4? o cargo de Bispo. A proibição relativa a empregos (salvo acesso por antigui- dade), comissões, privilégios, contratos e arrematações de rendas, obras ou fornecimentos públicos, é aplicável aos membros das 264 Assembleias Legislativas Provinciais, com relação ao governo da Pr oví nci a. Art. 4? O Governo fará coligir e publicará por decreto to- das as disposições que ficam vigorando em relação ao processo eleitoral. Promulgado o referido decreto, ficará sem vigor à disposi- ção do art. 120 da Lei n? 387, de 19 de agosto de 1846. Art. 5? Fica o Governo autorizado a espaçar a reunião da Assembleia Geral Legislativa da seguinte legislatura, contanto que se efetue dentro do primeiro ano. Outrossim é autorizado a encurtar para a primeira eleição geral os prazos mencionados nos §§ 5? a 10, 13, 14 e 18 do art. l? Art. 6? A eleição das Assembleia Provinciais continuará a ser feita pelo processo da legislação vigente, enquanto se não eleger novo corpo eleitoral. As incompatibilidades, porém, serão também observadas nes- sas eleições, desde que se promulgue a presente lei. Art. 7? Revogam-se as disposições em contrário. O Dr. José Bento da Cunha e Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Império, Ministro e Secretário de Estado dos Negó- cios do Império, assim o tenha entendido e faça executar. Palá- cio do Rio de Janeiro, em vinte de outubro de mil oitocentos o setenta e cinco, qüinguasésimo quarto da Independência e do Império. Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador. José Bento da Cunha e Figueiredo 265 DECRETO N? 6.097, DE 12 DE JANEIRO DE 1876 Manda observar as instruções regulamentares para execução do Decreto n? 2.675, de 20 de outubro de 1875. Tendo ouvido a Seção dos Negócios do Império do Conselho de Estado, hei por bem que para execução do Decreto n? 2.675, de 20 de outubro de 1875 se observem as Instruções regulamen- tares que com este baixam, assinadas pelo Dr. José Bento da Cunha e Figueiredo, do meu Conselho, Senador do Império, Mi- nistro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, que assim o tenha ent endi do e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro, em doze de janei ro de mil oitocentos e setenta e seis, qüinquagé- simo quinto da Independência e do Império. Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador. José Bento da Cunha e Figueiredo. 266 INSTRUÇÕES REGULAMENTARES PARA EXECUÇÃO DO DECRETO N? 2.675, DE 20 DE OUTUBRO DE 1875 TÍTULO I Da qualificação dos votantes CAPÍTULO I Disposições Gerais deste Título Ar t . IP De dois em dois anos, a contar do de 1876, proce- der-se-á em todo o Império aos trabalhos de qualificação dos ci- dadãos aptos para votar nas eleições primárias, nas de Juíxes de Paz e nas de Vereadores das Câmaras Municipais. Estes trabalhos terão começo, quanto à primeira qualifica- ção, no dia que o Governo designar, e, quanto às seguintes, no 3? domingo do mês de janeiro de cada biénio. No mencionado dia se reunirão para tal fim as Juntas paroquiais. (Decreto n? 2. 675 de 1875, art. IP, § 24, e Lei n» 387 de 1846, art. IP) Art. 2P São encarregados dos trabalhos de qualificação: IP As Juntas paroquiais, que organizarão as listas dos ci- dadãos aptos para ser votantes em cada paróquia; 2? As Juntas municipais, que, verificando e apurando es- tas listas, organizarão a da qualificação dos cidadãos de cada município; 3^ Os Juizes de Direito e as Relações, que decidirão os re- cursos. (Decreto nP 2.675, de 1875, art. IP, §§ 4P, 11 e 18.) Art. 3P A qualificação feita em virtude do Decreto núme- ro 2.675 de 20 de outubro de 1875 é permanente para o efeito de não poder nenhum cidadão ser eliminado sem provar-se que 267 fal eceu ou q u e perdeu a capacidade política para o exercício do direito eleitoral por algum dos fatos designados no art. 79 da Const i t ui ção do Império. ( Decreto n? 2. 675, de 1875, art. 19, § 21.) CAPÍTULO II Da Organização das Juntas Paroquiais Art. 4? Três dias antes do designado no art. l? para a reu- nião das Junt as paroquiais, se procederá à eleição dos seus mem- bros sob a presidência do Juiz de Paz mais votado do distrito da mat ri z, ai nda que não se ache em exercício, embora esteja dele suspenso por ato do Governo, ou em vi rt ude de pronúncia por crime de responsabilidade. (Decreto n? 2.675, de 1875, art. 19, parte 2?, e Lei n? 387, de 1846 T art. 29) § 19 O Juiz de Paz a que se refere este artigo será sempre o eleito na última eleição geral, embora se tenha procedido a eleição posterior em consequência de nova divisão ou incorpora- ção de distritos. (Lei n° 387, de 1846, art. 3?) § 2? Quando a convocação, de que trata o art. 59, para a eleição da Junt a paroquial for feita por Juiz de Paz de quatriê- nio a expirar, ao dito Juz, e no seu impedimento ou falta aos outros Juizes de Paz, do mesmo distrito e quatriênio, segundo a ordem da votação, compete em todo caso a presidência da dita eleição, ainda quando ao tempo desta já se achem em exercício os Juizes de Paz eleitos para o novo quatriênio. No caso de não ter sido feita a dita convocação pelo Juiz de Paz mais votado, por estar impedido, todavia competir-lhe-á aquela presidência desde que cessar o impedimento. Se, porém, não puder presidir a eleição o Juiz de Paz do quatriênio fi ndo que tiver feito a convocação, nem algum dos seus substitutos do mesmo distrito, assumirá a presidência da eleição da Junta o Juiz de Paz mais votado do novo quatriênio, ou, na sua falta ou impedimento, o legítimo substituto, devendo ceder a presidência a qualquer daqueles que se apresentar. (Lei n9 387, de 1846, art. 110, Decreto n» 503, de 1817 e Av. n» 35, de 1853.) 268 § 39 Transladada canonicamente de uma para o u t r a Ij ï r r j a a sede de paróquia contemplada no atual r ecenseament o, per tence ao Juiz de Paz mais votado do distrito da nova mat ri /. pri- sidir a organização da Junt a paroquial. (Instruções n9 565, de 1868, art. 79) § 49 Os Juizes de Paz do quatriênio findo, enquanto con- servarem a jurisdição, por não ter havido eleição na época legal, ou ter sido anul ada a ultima eleição, são competentes para pre- sidir a organização das Juntas paroquiais. ( Instruções n9 565, de 1868, art. 39) § 59 Nos casos de ausência, falta, ou impossibilidade física ou moral do Juiz de Paz competente para presidir a organização da Junt a paroquial, será este substituído: 19 Pêlos Juizes de Paz seus imediatos, segundo a ordem da votação, contanto que estejam jurament ados, ou logo que o sejam; 29 Na falta, ausência ou impossibilidade destes, pêlos Jui- zes de Paz de cada um dos outros distritos que a paróquia tiver, segundo a ordem de sua votação, preferidos os dos distritos mais vizinhos à sede da paróquia, e em último l ugar pêlos dois distri- tos mais próximos de outras paróquias, ainda que estas perten- çam a município diverso. (Instruções n9 565, de 1868, art. 19) § 69 Estas substituições se far ão independentemente de convocação ou convite dos substitutos, ou de ordem prévia de au- toridade superior, sempre que por qualquer modo constar àque- les a falta do Juiz de Paz a quem deverem substituir. (Instruções n9 565, de 1868, art. 29) § 79 Logo que se apresentar, para tomar a presidência, qualquer dos Juizes de Paz que tiverem precedência ao que a estiver exercendo, ceder-lhe-á este o lugar. (Instruções n9 565, de 1868, art. 29) Art. 59 Para fazer-se a eleição da Junta paroquial, o Juiz de Paz que houver de presidir a este ato, deverá, 30 dias antes do marcado para a organização da mesma Junta, convocar nomi - nalmente por editais, que nos lugares públicos se afixarão e se- rão publicados pela imprensa, se a houver, e por notificação feita por Oficial de Justiça, ou por ofício: 20!) 1° Os eleitores existentes da paróquia cuja eleição tiver .sido apr ovada pela Câmara dos Deputados, excetuados somente: 1 ( > os que tiverem mudado o domicílio para for a da mesma pa- r ó q u i a , ai nda que para esta voltem, caso em que se não com- preende a ausência temporária da paróquia, provada por fatos significativos que revelem não ter havi do âni mo deliberado de efetiva mudança, a qual sempre se presumirá nos dois seguintes casos — achar-se o ci dadão incluído em lista de qualificação de outra paróqui a sem ter reclamado, e haver nela exercido cargo para o qual a lei exija domicílio; 29 os que se acharem ausentes da Província; 29 O terço dos imediatos em votos aos eleitores, contan- do-se este terço em relação ao númer o dos eleitores efetivamen- te convocados, de modo que a proporção seja sempre de um imediato para três eleitores, dois para seis, e assim por di ant e, embora o número daqueles eleitores exceda o múltiplo de três. Não serão convocados os imediatos que estiverem compre- endidos nas duas exceções do númer o antecedente. Em nenhum caso, porém, poderão ser convocados imediatos que não se achem incluídos no primeiro terço da respectiva lista, contado em relação ao núme r o total dos eleitores que a paró- quia deve dar. Quando se apresentar, recl amando o seu direito de votar, o eleitor ou imediato que não tiver sido convocado por motivo de mudança de domicílio para fora da paróqui a, será resolvida esta questão pela pl ur al i dade dos votos dos eleitores e mais ci- dadãos convocados para t omarem part e na eleição. (Decreto n» 2.675, de 1875, art. l?, e Lei n 1 ? 387, de 1846, art, 4?) ^ 19 Qua ndo o Juiz de Paz competente deixar de fazer por qualquer motivo a convocação de que trata este artigo, o primeiro dos seus substitutos legais, nos termos dos §§ 5? e 69 do art. 49, cumpri rá este dever no prazo de 24 horas contadas das 10 horas da manhã do dia em que aquele Juiz é obrigado a praticar esse ato. Expirado o prazo sem que a convocação tenha sido feita pelo dito substituto, cabe a qual quer dos outros desempenhar imediatamente o mesmo dever. O tempo que assim decorrer até realizar-se o ato da convocação, não será computado nos 30 dias marcados neste artigo. Se, porém, for excedido este tempo, de- signar-se-á novo dia para a reunião da Junta nos termos # "> art. 23. 270 ( Instruções n9 168 de 1849, arts. 79 e 89) § 29 No edital da convocação se declarará expressament e que a reuni ão dos eleitores e imediatos para o dito fi m se fa r á às 10 horas da manhã no consistório, ou, se este não oferecer suficiente espaço, no corpo da igreja matriz, ou finalmente, se nesta não for absolutamente possível, em outro edifício situado dentro da paróquia e designado pelo Juiz de Paz de acordo com o Juiz de Direito, ou com o Juiz Municipal ou quem suas vezes fizer nos termos em que o primeiro não residir, expondo os mo- tivos que exigirem a mudança. Se depois da publicação do edital ocorrer caso imprevisto que, não admi t i ndo demora, obste absolutamente à reunião na mat ri z, o Juiz de Paz designará e anunciará logo em novo edital o edifício em que a reunião se far á, comunicando o fat o ao Juiz de Direito ou ao Juiz Municipal. Se dur ant e os trabalhos da Junt a sobrevier motivo de força maior que obrigue à mudança de al ugar, à mesma Junt a com- petirá designar o edifício, para o qual se transferirão os traba- lhos. Não se efet uará porém a mudança sem prévio anúncio por edital em que se especifique o motivo. Na ata competente se mencionará ci rcunst anci adament e a ocorrência em qual quer dos casos. ( Decreto n? 2.675, de 1875, art. 19, § 69; Lei n° 387, de 1846, art. 49; Aviso n9 229, de 1860 e Instruções n9 565, de 1868, art. 96.) § 39 A fal t a dos eleitores ou dos seus imediatos compre- endidos no primeiro terço, que tiverem morrido, mudado da pa- róquia sua residência, ou se houverem ausentado para fora da Província, não será supri da, no ato da convocação, salvo no caso do § 49 deste artigo. Se porém, anulados em virtude de ato da Câmara dos Depu- tados os poderes de algum eleitor, passar a ocupar o seu lugar o respectivo suplente, será convocado este como eleitor, e em seu lugar o imediato que se seguir em votação ao último do pri- meiro terço. (Decreto n? 2. 675, de 1875, art. 19; Lei n9 387, de 1846, art. 59, e Aviso n9 53, de 1854.) § 49 Na Paróquia cujo número de eleitores for inferior a três, ou em que, por morte, ausência da província, ou mudança da paróquia, não puderem ser convocados três pelo menos, o 271 Juiz de Paz convocará, pelo mesmo modo já estabelecido neste artigo acerca da convocação dos eleitores, e até completarem aquele número, os Juizes de Paz que a ele se seguirem, pela or- dem da votação, e na falta deste, a cidadãos com as qualidades de eleitor e residentes na paróquia. Do mesmo modo, se não puderem ser convocados, pelo me- nos, três imediatos compreendidos no primeiro terço, a fal t a des- tes será suprida ou preenchida, até ao dito número, pela convo- cação dos imediatos em votos aos ditos Juizes de Paz, segundo a ordem de sua votação, e na falta destes, por cidadãos com as qualidades de eleitor e residentes na paróquia. Esta última disposição não é aplicável ao caso em que seja inferior a três o número dos imediatos necessários para perfazer o terço do dos eleitores efetivamente convocados. Em tal caso o Juiz de Paz convocará somente um ou dois imediatos aos Juizes de Paz, ou cidadãos, conforme o número daqueles eleitores. Assim, se tiverem sido convocados de três a cinco ou de seis a oito eleitores, e nenhum imediato puder sê-lo, convocar-se-ão apenas dois substitutos deste no segundo caso e um no primeiro: a necessidade da convocação de três substitutos dos imediatos, para perfazer-se este número, refere-se pois ao caso, unicamente, de serem convocados 9 ou mais eleitores. (Decreto n° 2.675, de 1875, art. l" , parte 3?) § 5? Sempre que a convocação para a eleição da Junta for feita por Juiz de Paz de distrito vizinho, a falta dos eleitores, nos casos do parágrafo antecedente, não será suprida pêlos Juizes de Paz segundo a regra estabelecida no mesmo parágrafo, e sim por cidadãos com os requisitos ali exigidos. A fal t a porém dos imediatos aos eleitores será suprida pêlos imediatos aos Juizes de Paz do distrito da matriz, na conformidade do referido pará- grafo. (Decreto n° 1.812, de 1856, art. 2?) § 6* ? Quando ao ato da organização da Junta paroquial não comparecer nenhum eleitor ou comparecerem menos de 3 dos eleitores ou dos seus substitutos convocados, o Juiz de Paz pre- sidente preencherá, só até ao número 3, a sua fal t a, convocando por ofício, ou, se estiverem presentes, verbalmente, os Juizes de Pa? seus imediatos, nos termos do art. 69, e na falta deles, cidadãos com as qualidades de eleitor e residentes na paróquia. Se ao mesmo ato nenhum imediato comparecer, ou com- parecqrem menos de 3 dos imediatos ou de seus substitutos con- 272 vocados, o di t o pr esi dent e pr eencher á t a mb ém as f n l t a . s , n; i pr ó porção do t erço dos eleitores present es, mas só até ao n úm e r o de 3, convi dando pelo modo aci ma d e c l a r a d o q u e m os deva . subs- tituir. Assi m, se comparecerem de 3 a 5 el ei t or es, c n e n h u m i me- di at o, será convi dado um só subst i t ut o; se compar ecer em de 6 a 8 el ei t or es, serão convi dados 2 subst i t ut os na fal t a absol ut a de imediatos, ou l só, se estiver presente um imediato; finalmente, se compar ecer em de 9 a 11 el ei t ores c n e n h u m ou menos de 3 i medi at os, serão convi dados, no l 1 ? caso, 3 subst i t ut os, e no 29, l ou 2 subst i t ut os par a per fazer -se o núme r o de 3. O convite será feito: l 1 ? Aos i medi at os q ue se segui rem aos já convocados, e que, est ando compr eendi dos no l? terço em r el ação ao n úme r o total dos El ei t or es que a par óqui a der, t e n h a m t oda vi a d e i xa d o de ser contemplados na convocação por não haver esta abrangido o númer o compl et o dos Eleitores por mot i vo de mor t e, muda nça da par óqui a, ou ausênci a para fo r a da Pr oví nci a: assim, se, sendo 30 o n úme r o compl et o dos Eleitores que a par óqui a der , só tive- rem sido e fe t i va me nt e convocados 27, e c onse q üe nt e me nt e , em vez de t odos os 10 imediatos que const i t uí rem o 19 terço, só o houver em sido 9, t er ço de 27. mas compar ecer em uni c a me nt e 2 i medi at os, convi dar-se-á em l? l ugar , par a per fazer -se o núme r o 3, o 109 i medi at o que não for a convocado, e só na fal t a deste o pri mei ro i medi at o dos Jui zes de Paz; 29 Aos i medi at os dos Jui zes de Paz; 39 A ci dadãos com as qual i dades de El ei t or e resi dent es na par óqui a. ( Decreto n9 2. 675 de 1875 ar t . 19 par t e 3?) § 79 No caso de presi di r à eleição da J u n t a par oqui al Jui z do Paz de di st r i t o vi zi nho, a fa l t a de Eleitores ou i medi at os será pr eenchi da pelo modo estatuído no § 59 íí 89 Será esperado at é às 10 horas do dia seguinte o com- pa r e d me n t o dos novos convocados; mas, se estes não se a c ha - r e m pr esent es até ent ão, o J u i z de Paz pr esi dent e c o mpl e t a r á i me d i a t a me n t e o númer o necessár i o, por convite fei t o a ci dadãos pr e s e n t e s com as qual i dades de El ei t or e resi dent es na pa r ó q u i a , p r e li; ri ndo pa r a a subst i t ui ção dos Juizes de Paz e dos i m e d i u - t os dest es os que se seguirem em votos e se a c ha r e m pr e s e n t e s . 27: ï ( Decr et o n? 2. 675 de 1875 art . IP part e 3? n P 1.812 de 1856 arts. 8, 10 e 14.) Decreto § 9P Nas pa r ó q u i a s n o va me n t e cri adas, cont empl adas no a t u a l r e c e nse a me nt o, ser ão convocados, at é 3 e segundo a or- dem de sua vot ação, os El e i t or e s das par óqui as de q ue aquelas fa z i a m par t e, r e si de nt e s em t er r i t ór i os das novas desde a data do pr o vi me n t o c a n ó n i c o , e um dos seus i medi at os que aí t ambém r esi dam de sde a me s ma da t a . No caso de ter-se fo r ma d o a nova par óqui a com territórios de sme mbr a dos de dua s o u mai s, serão convocados com pr efe- r ênci a os El ei t or es de q u a l q u e r del as e seus i medi at os, cuja re- si dênci a na nova pa r óq ui a for mai s vi zi nha do l ugar da igreja ma t r i z . Na fa l t a de t odos, ou de a l g u m dest es El ei t ores e seus ime- di at os, será pr e e n c h i d o e c o mpl e t a d o o seu n úme r o pelo modo e st a be l e c i do nos pa r ág r a fo s a n t e r i o r e s . í De c r e t o n" 2. 675 de 1875 ar t . l» pa r t e 4?) ií 10. Não h a v e n d o El ei t or es em u ma par óqui a, por ter sido a n u l a d a a e l e i çã o dos da l e g i s l a t u r a cor r ent e, ou não se ha- ver e l a e fe l u a d o , ou não estar a i n d a a pr ova da pela Câmara dos De pu t a d o s , serão c onvoc a dos os El e i t o r e s da l e gi sl a t ur a prece- d e n t e e seus mi edi at os, obser vadas as di sposi ções dos par ágr afos a nt er i or es. ( Dec r et o n < > 2. 675 de 1875 ar t . IP S 1°) § 11. No caso de fa l t a a b s o l u t a destes úl t i mos Eleitores e de seus i me d i a t o s do IP t erço, serão convocados, em l ugar da- q ue l e s, at é 3 dos Jui zes de Paz do di st r i t o da mat ri z, e, em l ugar dos di t os i me d i a t o s , out r os t ant os i me d i a t o s dos Jui zes de Paz. E na fa l t a dos Jui zes de Paz e seus i me di a t os , serão convocados ou c o n v i d a d o s , para s u pr i r e m a fa l t a dos l. 03 , at é 3 ci dadãos com as q u a l i d a d e s de El e i t or e r esi dent es na pa r óq ui a , e a dos se- gundos at é out r os 3 c i da dãos com i guai s r equi si t os. No caso de const ar o fi c i a l me n t e , depoi s da convocação, ter sido a pr ova da a úl t i ma el ei ção de El ei t ores, fi car á sem efei t o a q u e l e ato e serão convocados os novos El ei t or es e seus imedia- tos, ai nda com r e dução do pr a zo l egal , fazendo-se em todo caso a nova convocação por o fí c i o do Jui z de Paz di ri gi do a cada um dos El ei t or es e dos i medi at os destes. ( Decreto nP 2. 675, de 1875 a r t . IP § IP par t e 2 t ruções n P 565 de 1868 art . 41.) Ins- 274 Art . 6P Os Jui zes de Paz e seus suplentes que h o u v e r e m de ser convocados ou convi dados, nos casos especificados nas disposições ant er i or es, par a supr i r em as fal t as dos El e i t or e s e i medi at os destes, serão sempr e os eleitos par a o q u a t r i ên i o d e n - tro do qua l se fi zer a convocação ou o convi t e. ( Decret o nP 2. 675 de 1875 ar t . IP § IP part e 2?) Ar t . ?P No caso de se não t er fei t o, nos t ermos do art. 5P, a convocação dos El ei t ores e de seus imediatos, considerar-se-á cont udo sa na do t al vício pe l o compar eci ment o vol unt ári o da maioria, não só destes, como daqueles. ( Decret o nP 2. 675 de 1875 art . IP § 26 n" 3.) Ar t . 8P No di a a pr a za do par a a eleição da Junt a paroquial, r euni dos os El ei t ores e seus i medi at os, ou substitutos convoca- dos, à hor a e no l u g a r desi gna dos nos termos do art. 5P § 29, t o ma r ão assent o; o di t o Jui z de Paz, como presi dent e, no topo da mesa com o Escr i vão do Juí zo à sua esquer da, e em t orno da mesma mesa os di t os El ei t ores e seus i medi at os ou substitu- tos. Eei t a pelo pr e si de nt e J e i t u r a do art . IP §§ IP e SP do Decreto nP 2. 675 de 20 de out ubr o de 1875 e do cap. 2P dest as Inst ru- ções, a n u n c i a r á ele que se vai pr oceder à eleição da Junt a pa- r oqui al . Na fa l t a , ou i mpe di me nt o do Escri vão, e no caso de ser este eleito membro da J un t a , será subst i t uí do como se det er mi na no art. 25. Se l he c o mpe t i r , como El ei t or ou i medi at o, vot ar na dita eleição, exer cer á este d i r e i t o sem i nt er r omper as funções de Escr i vão da mesma J u n t a , (Lei n" 387 de 1846 arts. 8 e 30 — Decret o nP 1.812 de 1856 art . 4P — Decreto nP 2. 621 de 1860 ar t . 3P) Ar t . 9P Ime di a t a me nt e o Jui z de Paz pr esi dent e far á a c ha ma da dos Eleitores e seus i medi at os, ou subst i t ut os convoca- dos, e o Escri vão irá l a nça ndo cm uma lista os nomes de todos os que não r esponder em. Cada um dos presentes ent r ega r á, pel a ordem da c h a ma d a , duas cédul as fe c ha da s de todos os l ados, e não assi nadas, c ont e ndo cada uma dois nomes de ci dadãos d a par óqui a com a.s qual i dades de El ei t or . Uma dest as c é d u l a s t e r á o rótulo — Para mesários — e a out r a — Par a supl ent es - ; e serão r ecol hi das em uma ur na à pr opor ção que for em e n t r e gue s . Sc a l gu m dos convocados, não substituídos, comparecer de- pois da c ha ma da , mas ant es de dar-se começo à apuração das cédul as, será a dmi t i do a vot ar . ( Decr et o n9 2. 675 de 1875 art. 19 — Lei n9 387 de 1846 art. 8° — Decret o n9 1812 de 1856 art. 59) Ar t . 10. Co n c l u í d o o r ecebi ment o das cédulas, o Jui z de Paz pr e s i d e n t e , depoi s de as separ ar segundo os seus rótulos, em doi s maços di st i nt os, c o n t a r á as de cada um destes e publi- cará o seu n úme r o ; do que t omar a not a o Escrivão para ser lan- çado na at a. Ime d i a t a me n t e o mesmo pr esi dent e dar á princípio à leitu- ra das cédul as, começando pelas que t i ver em o r ót ul o — Para mesár i os —, e o Esc r i vão i rá t o ma n d o os nomes dos cidadãos vot ados e o n úme r o dos vot os por al gar i smos sucessivos da nume- r ação n a t u r a l , de manei r a q u e o úl t i mo núme r o de cada nome most r e a t ot al i dade dos vot os que este houver obt i do, publ i can- do em a l t a voz os n úme r o s á pr opor ção que os escrever. ( Decr et o n9 1.812 de 1856 ar t . 69) Ar t . 11. As cédul as em q ue houver númer o de nomes in- fer i or ao d e t e r mi n a d o , serão não obst a nt e apurados; das que po- rém c o n t i ve r e m n úme r o super i or se desprezar os excedentes, segundo a o r d e m em q u e os nomes se a c ha r em escritos. Não se a pu r a r á a cédul a que cont i ver nome ri scado, altera- do ou s u b s t i t u í d o , ou de c l a r a ção contrária à do r ót ul o; t ambém, q u a n d o se e n c o n t r a r ma i s de uma de nt r o de um só i nvól ucro, q u e r s e ja m t odas escr i t as cm pa péi s separ ados, quer u ma delas no pr ó pr i o i n v ó l u c r o , n e n h u m a se a pu r a r á. ( Lei n9 387 de 1846 ar t . 54 e Inst ruções n9 565 de 1868 a r t . 83.) Ar t . 12. No caso de se encont r ar em cédulas em número s u pe r i o r ao dos v o t a n t e s , serão t o d a vi a a pur a da s; mas se, à vista da a pu r a çã o , v e r i f i c a r -s e q ue o excesso i n fl u i no r esul t ado da el ei ção, fi c a r á est a sem efei t o e se pr oceder á i me di a t a me nt e a nova e l e i ção da J u n t a , d e c l a r a n d o o Jui z de Paz em al t a voz a r azão dest e fa t o . Da ocor r ênci a se fa r á na ata menção especifi- cada. ( Inst r uçõe s n? 565 de 1868 ar t . 75. — Aviso n9 204 de 1861 e out r os. ) Ar t . 13. Acabada a apur ação das cédul as de cada um dos dois maços, o Jui z de Paz pr esi dent e publ i car á sem i nt er r upção 276 os nome s dos ci dadãos vot ados e o n úme r o dos vot os do c a d a u m, e de c l a r a r á membr os da J u n t a pa r o q u i a l os q u a t r o c i d a d ã o s que obt i ver em a pl u r a l i d a d e r el at i va de vot os, par a mesár i os, e seus subst i t ut os os q u a t r o que t a mbém a obt i verem par a su- pl ent es. Em caso de i gu a l d a d e de vot ação proceder-se-á, em ato su- cessi vo, ao de se mpa t e pel a sorte. ( Decreto n9 1.812 de 1856 art . 7?) Ar t . 14. Seguir-se-á logo a eleição do Presi dent e da Junt a pa r oq ui a l e de três subst i t ut os deste, concor r endo par a a eleição os El ei t or es s o me n t e , cada um dos quai s ent regará pela ordem da c ha ma da d u a s c éd u l a s fe c ha da s de todos os l ados e não assi- nadas, c o n t e n d o u ma , q u e t erá o r ót ul o — Par a Presidente —, um só nome de c i d a d ão da par óqui a com as qual i dades de Eleitor, e a o u t r a , que terá o r ó t ul o — Para subst i t ut os —, três nomes de c i da dãos com os mesmos r equi si t os. Recolhidas as cédul as na u r n a , serão a pu r a d a s , em l 1 ? l ugar , as da eleição do Presiden- te, e l ogo depois as da el ei ção dos seus subst i t ut os, sendo decla- rados el ei t os os que o b t i ve r e m a mai ori a de votos. É apl i cável ao processo dest a eleição o que se acha disposto nos art s. 9 a 13 a respeito da dos membros das J unt a s e seus subst i t ut os. ( Decr et o n? 2. 675 de 1875 art. l?) Ar t . 15. Qu a n d o se acharem em branco todas as cédulas recebidas, ou quando t odos os convocados recusarem vot ar , pro- ceder-se-á pelo modo est abel eci do no § 69 do art . 59 para o caso de fa l t a absol ut a de Eleitores e de i medi at os. ( Inst r uções n? 565 de 1868 ar t . 27.) § l? Se n e n h u ma das cédul as puder ser apurada nos casos da 2^ par t e do art. 11, far-se-á logo nova el ei ção, e se for idên- tico o r esul t ado dest a, proceder-se-á segundo o disposto na parte acima ci t ada do § 6? do art. 59 § 29 Se, fei t a a apuração das cédul as, verificar-se que não se acha completo o núme r o dos ci dadãos que deviam ser eleitos, a falta se pr eencher á por nova eleição, votando-se em cédul as que só c ont e nha m o númer o necessário de nomes; e se o resul- tado ai nda for o mesmo, proceder-se-á pelo modo estabelecido na par t e fi nal do parágrafo antecedente. 277 Art . 16. Aos El ei t ores e mais cidadãos convocados para fazerem a eleição da Junt a é permitido insp ec j onar ocul arment e a l ei t ura das cédul as e a sua apur ação, e req uer er q u e se j a re _ parado qual quer engano. ( Decreto nP 1.812 de 1856 art . 6?) Ar t . 17. Se o Jui z de Paz pr esi dent e f o r El ei t or, ou ime- di at o compr eendi do no IP terço, vot ar á na el ei ção da J un t a , e poderá ser el ei t o pr esi dent e ou membr o desta ou subst i t ut o. ( Decr et o n? 1.812 de 1856 art . 11 p ar t e l*) Ar t . 18. As questões q ue se susci t ar e m acerca da elegi- bi l i dade de q u a l q u e r c i da dão par a membro d a Junt a ou presi- dent e dest a, e par a subst i t ut os, serão decidi( j as p e i a pl ural i dade dos votos dos El ei t or es e mai s ci dadãos que t i ver em t omado par- te na eleição r espect i va, de c i di ndo o Jui z de Paz pr esi dent e no caso de e mpa t e , só no qual poder á vot ar. A q ua l q u er ci dadão qua l i fi c a do da pa r ó q u i a é per mi t i do apr esent ar al egação àquele respei t o, l o go que se publ i c a r o r esul t ado da el ei ção- mas só po- derão i n t e r vi r na discussão os compet ent es par a decidir. Não se admi t i r á porém quest ão sobre a el egi bi l i dade de qual quer ci dadão, se o seu nome estiver i ncl uí do na l i st a de qual i fi cação como el egí vel , e não houver deçj sao pr ofer i da três meses ant es da eleição, e pela qual perdesse essa qual i dade. Ex- cet ua-se o caso de exibir-se prova de acha r _ se 0 dito cidadão pr onunci ado por sent ença passada em julga.^ q u e 0 sujei t e a pri são e l i vr a me nt o. Reconheci da a não-elegibilidade do eleito proceder-se-á ime- di a t a me nt e a nova eleição. Const i t uí da a J un t a , não terá l ugar aleg ac ã 0 n em decisão al guma sobre a el egi bi l i dade de qual quer de seus membros. ( Decreto n» 2. 675 de 1875 a r t . 2? s go e Decreto n ° 1.812 de 1856 ar t . 12.) Art. 19. Todos os Eleitores, e mais cidadãos convocados, são obrigados a conservar-se no l ugar da eleip ao a ^é a assi nat ura da ata da organi zação da J u n t a . Os que não a assinarem incor- rerão na mul t a estabelecida no art. 126 § 5P n o 2 da Lei n 1 ? 387 de 19 de agosto de 1846. (Lei n9 387 de 1846 arts. 15 e 126 § 59 n o 2 e Decreto nP 1.812 de 1856 art. 16.) 278 Ar t . 20. O Juiz de Paz presidente convi dará i me di a t a me n- t e pa r a t oma r e m assent o os eleitos presidente e membr os da J u n t a pa r o q u i a l , ou os seus subst i t ut os; se nem um nern outros e s t i v e r e m pr esent es em n úme r o sufi ci ent e para constituir-se a J u n t a , o J u i z de Paz convi dar á por ofí c i o os ausent es e esperará o seu c ompa r e c i me nt o at é às 2 horas da t arde. Passado este pra- /, o, pr oc e de r -se -á a nova eleição para pr eencher em-se os lugares dos q ue nào t i verem compar eci do. Esta nova eleição será fei t a pêl os El ei t or es e seus i medi at os present es, observadas as dispo- si ções a n t e r i o r me n t e est abel eci das, ou, se já não estiverem pre- sent es, ou r ecusar em-se ao novo at o, por ci dadãos convi dados pel o J u i z de Paz. Do mesmo modo se pr oceder á no caso de re- c u s a r e m t odos os el ei t os, ou al gum, t oma r assento. ( Decr et o nP 2. 675 de 1875 a r t . 1 ( » 1.812 de 1856 arts. 15 e 17 par t e 2* ) 3», e Decr et o nP Art. 21. O Jui z de Paz pr esi dent e ma n d a r á em seguida l a v r a r pel o Escr i vão uma at a ci r cunst anci ada da or gani zação da J u n t a , menci onando-se por ext enso e expr essament e os nomes d ü todos os ci dadãos vot ados pa r a pr esi dent e, membr os da Junt a i' seus subst i t ut os, e o númer o de votos dados a cada um desde o máxi mo até ao mí ni mo; os nomes dos El ei t ores, dos i medi at os destes e de out r os cidadãos convocados para o ato da or gani za- ção da Junt a , que não c ompa r e c e r e m, e dos que os tiverem subs- t i t u í d o nesse ato; os nomes dos que compar ecer am e vot aram na el ei ção, , e fi n a l me n t e t odas as ocor r ênci as e incidentes havidos d u r a n t e est a. A dita ata será l avr ada em um livro especial e assinada: 1° pelo J u i z . d e Paz presi dent e da eleição da Junt a , pêlos cida- dãos eleitos pr esi dent e e membr os da mesma Junt a, ou pêlos subst i t ut os que em sua fal t a t i ver em t omado assent o; 2? por t odos os El ei t ores, i medi at os destes e mais ci dadãos, que tiverem vot a do na eleição e se achar em present es. No fi nal da mesma ata se fa r á expressa declaração dos no- mes dos que dei xar am de assiná-la e dos motivos. ( Decreto n? 1.812 de 1856 ar t . 16, e Instruções nP 565 de 1868 art. 72.) Ar t . 22. Assim constituída a Junt a, o Juiz de Paz que ti- ve r presi di do à eleição, ent r egar á ao Presidente eleito a ata da or gani zação da mesma Junt a, bem assim quaisquer document os q u e t enham sido apresentados, e finalmente as listas dos Inspe - tores de quarteirão e as parciais de distrito, que são obrigados 27!) a enviar àquele Juiz de Paz, até ao último dia do mês de dezem- bro do ano antecedente ao da reuni ão da Junt a, os Juizes de Paz em exercício dos diversos distritos da paróqui a, as quai s devem ser organizadas pelo mesmo modo estabelecido no art. 27. As listas parciais de distrito se basearão na última qualifi- cação dos vot ant es e compreenderão: 19 Uma relação dos ci dadãos incluídos na úl t i ma qualifica- ção que houver em falecido ou mudado da paróquia a sua resi- dência, decl ar ando-se em seguida ao nome de cada um a data do fal eci ment o ( para o que poderá o Juiz de Paz requisitar da compet ent e aut or i dade i nfor mação ou cert i dão) , ou a da mu- dança de domicílio, e indicando-se ao mesmo t empo o númer o sob o qual se acharem relacionados na lista da última qualifica- ção; 29 Uma relação dos cidadãos que, t endo sido qual i fi cados como elegíveis para Eleitores, houver em per di do esta qual i dade, declarando-se em seguida ao nome de cada um o mot i vo da per- da e i ndi cando-se ao mesmo tempo os númer os sob os quais se acharem inscritos na lista da úl t i ma qual i fi cação; 3? Uma relação dos cidadãos que est ejam no caso de ser incluídos na q ua l i fi c a ção por se haverem muda do para o distrito ou adqui ri do as qual i dades de vot ant e depois da úl t i ma qualifi- cação, decl ar ando-se, em seguida ao nome de cada um, a data da muda nça par a o distrito, ou a razão pela qual adquiriu aque- las qual i dades; 49 Uma relação dos cidadãos que, t endo sido incluídos co- mo simples votantes na úl t i ma qual i fi cação, houverem adquirido a qualidade de elegíveis para Eleitores, declarando-se em seguida ao nome de cada um o mot i vo do reconheci ment o dessa qualida- de e indicando-se ao mesmo tempo os númer os sob os quais se acharem inscritos na lista da úl t i ma qualificação. Para a organi zação das listas e relações de que trata este artigo, poderá o Juiz de Paz requisitar das competentes autori- dades as certidões, documentos ou esclarecimentos precisos. (Decreto n? 2. 675 de 1875 art. 19 part e 2^ e § 49 — Decreto n.° 2. 865 de 1861 art. 19 — Lei n9 387 de 1846 art . 31.) Art. 23. Quando por qualquer motivo não se puder cons- tituir em alguma paróquia a respectiva Junta no tempo próprio, 280 .salvo o caso do § 19 do art. 59, o Governo na Cor t o e os Presi- dent es nas Províncias desi gnarão novo dia pa r a esse fi m e fa r ão as necessárias comuni cações. ( Aviso n9 22 de 1847 § 19, e outros Avisos.) CAPÍTULO III Das Funções das Juntas Paroquiais Art. 24. Reuni da a Junt a par oqui al , no dia que o art. 19 desi gna, o seu Presidente, depois de ler o present e capítulo, anunci ar á que ela vai proceder aos seus trabalhos. Art . 25. Servirá pe r a nt e a Junt a o Escrivão do Juízo de Paz, em sua fal t a o da Subdelegacia, e na deste um cidadão no- meado e ju r a me n t a d o pelo Presi dent e. Quando a a fl uênc i a de t r abal hos o exi gi r, o mesmo Presi- dent e, à requisição do Escr i vão, nomear á e jur ament ar á cida- dãos que a este auxi l i em. (Lei n9 387 de 1846 arts. 16 e 30 — Decreto n? 2. 621 de 1860 art. 39 parte 2? — Decret o n? 511 de 1847 art . 13.) Ar t . 26. À Junt a paroqui al i ncumbe organi zar a lista ge- ral dos ci dadãos da paróqui a apt os par a vot ar , incluindo: 19 Os nomes de todos os ci dadãos i nscri t os na úl t i ma qua- l i fi cação concluída nos termos do Decret o n9 2. 675 de 20 de ou- t ubr o de 1875 e destas Instruções, com declaração dos fal eci dos e dos que houver em mudado o domi cí l i o para for a da paróquia, i ndi cando o l ugar para onde, sempre que for possível: em am- bos os casos jun t a r á os document os ou i nfor mações em que se basear. 29 Os nomes de quaisquer outros cidadãos brasileiros que estiverem no gozo de seus direitos políticos, ou est rangei ros na- t ur al i zados, cont ant o que uns e outros t enham pelo menos um mês de residência na paróquia antes do dia da reunião. § 19 Os que tiverem menor tempo de residência serão qual i fi cados na paróquia em que antes resi di am. Os que chegarem, vindos de for a do Império ou de provín- cia diversa, qual quer que seja o t empo de sua residência na época da reunião da Junt a, serão incluídos na lista, se mostra- rem ânimo de permanecer na paróquia. 281 § 29 Não serão incluídos na referida lista geral: 19 Os menor es de 25 anos, nos quais se não compr eendem os casados, c ofi ci ai s militares, que for em mai ores de 21 anos, os bachar éi s for ma dos, e clérigos de ordens sacras. 2? Os fi l hos-fa mí l i a s, q ue est i ver em na c o mpa n h i a de seus pai s, salvo se servirem ofí ci os públicos. 3? Os cri ados de ser vi r , em c uja classe não e nt r a m os guar da-l i vr os e pr i mei r os caixeiros das casas de comér ci o, os criados da Casa Imperial que não for em de galão br anco, e os admi ni st r ador es das fa z e n d a s r ur ai s e fábr i cas. 4? Os religiosos e quai squer que vivam em comunidade cl aust r al . 5" ? Os que não tiverem a r enda conheci da, pr ovada ou re- s umi d a , de que t r a t a o art . 28 destas Inst r uções. 6* .* As pr aças de pré do Exér ci t o e Ar ma d a , e da for ça policial paga, e os mar i nhei r os dos navi os de guer r a. ( Ar t s. 91 e 92 da Const i t ui ção, n'-' 387 de 1846.) Arís. 17 e 18 da Lei Ar t . 27. A dita lista geral se or ga ni za r á por distritos e quar t ei r ões, e os nomes dos vot ant es serão nela escritos por or- dem a l fa bét i c a em cada q ua r t e i r ão , e n u me r a d o s sucessi vamen- te pela ordem na t ur a l da nume r a ção, de modo que o úl t i mo n úme r o most r e a t ot al i dade dos me smos votantes. Em fr e n t e do nome de cada u m dest es se menci onar ão a i dade, o estado, a pr ofi ssão, a ci r cunst ânci a de saber ou não ler e escrever, a fi l i a ção , o domi c í l i o e a r enda conheci da, provada ou pr e sumi da , de ve ndo a J u n t a , no úl t i mo caso, decl ar ar os mo- tivos de sua pr esunção e as font es de i n fo r ma ção a que t i ver re- corrido. Esta lista geral, que terá por base a da úl t i ma qual i fi cação, será a c ompa nha da de q ua t r o listas especiais feitas do mesmo modo que as rel ações de que t r at a o art. 22. ( Decreto n» 2. 675 de 1875 art . 19 § 4" , e Lei n.° 387 de 1846 art. 19.) Art . 28. A renda líquida necessária para ser votante é de 200$000 anuai s. 282 § 19 Têm r enda legal conheci da: 1 a Os ofi c i a i s do exérci t o, da a r ma da , dos corpos po l i c i a i s , da gu a r d a naci onal , e da e xt i n t a 2? l i nha, compreendi dos os a t i - vos, da r eser va, r e for ma dos e honorári os; 2? Os ci dadãos que pagar em a n ua l me n t e 6^000 ou mai s de i mposi çõe s e t a xa s gerais, pr ovi nci ai s e muni ci pai s; 39 Os que pa ga r e m o imposto pessoal estabelecido pela Lei n < > 1.507 de 26 de set embr o de 1867; 4? Em geral , os cidadãos que, a título de subsídio, soldo, ve nc i me nt o ou pensão, receberam dos cofr es gerais, provinciais ou municipais 200$000 ou mais por ano; 5? Os advogados e sol i ci t ador es, os médi cos, cirurgiões e fa r ma c êut i c os, os que t i ver em q ua l q ue r t í t ul o confer i do ou apro- vado pelas fa c u l d a d e s , academi as, escolas e i nst i t ut os de ensi no púb l i c o se c undár i o, superior e especial do Impéri o; 69 Os que exercerem o magi st éri o part i cul ar como direto- res e pr ofessor es de colégios ou escol as, fr e q u e n t a d o s por 10 ou mais alunos; 7^ Os clérigos secul ares de ordens sacr as; 8'? Os t i t ul ar es do Impér i o, os ofi c i a i s e fi dal gos da Casa Imperi al , e os cri ados desta que não for em de gal ão br anco; 99 Os negoci ant es mat r i cul ados, os corret ores e os agentes de l ei l ão; 10. Os guar da-l i vr os e primeiros cai xei r os de casas comer- ci ai s que t i ver em 200&000 ou mais de or de na do, e cujos títulos estiverem r egi st r ados no registro do comércio; 11. Os pr opr i et ár i os e admi ni st r ador es de fazendas rurais, de fábr i cas e de ofi ci nas; 12. Os capitães de navios mercantes e pilotos que tiverem car t a de exame. § 29 Admite-se como pr ova de r enda legal: 19 Justificação judi ci al dada perante o Juiz Municipal ou Substituto do Juiz de Di rei t o, na qual se prove que o just i fi cant e tem, pêlos seus bens de r ai z, i ndúst r i a, comércio ou emprego, a renda l í qui da anual de 200$; 29 Document o de estação pública, pelo qual o cidadão mos- tre receber dos cofres gerais, provinciais ou municipais vcnci - 283 ment o, soldo ou pensão de 200$000 pelo menos, ou pagar o im- posto pessoal ou outros na importância de 6$000 anual ment e; 39 Extinção de contrato t ranscri t o em livro de notas, do qual conste que o cidadão é r endei r o ou locatário, por prazo não i nferi or a três anos, de t errenos que cul t i va, pagando 20$000 ou mai s por ano; 49 Título de propri edade imóvel, cujo valor locativo não seja i nferi or a 200$000. § 3? Quant o aos ci dadãos menci onados nos diferentes nú- meros do § l ? deste artigo, a Junt a terá sempre por conhecida a r enda necessária para serem i ncl uí dos na lista dos vot ant es, e se limitará a verificar se aqueles cidadãos estão compreendidos em qual quer dos casos especificados nos ditos números. A respeito de quaisquer out ros ci dadãos, a r enda legal será pr esumi da pel a J unt a , ou pr ovada pe r a nt e ela pêlos meios desig- nados no S 2° ( Decr et o n9 2. 675, de 1875 art. 19 § 49) Art . 29. Os Párocos, Juizes de Paz, Delegados e Subdele- gados de Pol í c i a , Inspet or es de quarteirão, Colletores e Adminis- t r ador es de r endas e q ua i s q ue r out r os empr egados públicos são obrigados a prestar à Junta todos os esclarecimentos que esta requi si t ar para os t r abal hos da organização da lista geral dos vot ant es, procedendo par a este fi m até a diligenciais especiais, se for em precisas. (Lei n» 387, de 1.846 art. 31) Art. 30. As sessões da Junt a, que serão públicas, se cele- br ar ão em dias sucessivas, t endo princípio às 10 horas da manhã e devendo dur ar 6 horas consecut i vas. Os trabalhos da Junta deverão concluir-se no prazo de 30 dias. Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos. {Decreto n? 2. 675, de 1.875, art. 19, §§ 5° e 6?) Art. 31. Todos os interessados poderão requerer verbal- mente ou por escrito, durant e a 1^ r euni ão da Junt a, o que jul- garem a bem de seu direito e da verdade da qual i fi cação, e se lhes dará um prazo razoável até 5 dias para apresentarem as pro- vas de suas alegações. ( Decreto n? 2. 675, de 1875, art. l 1 ?, § 69) 284 Ar t . 32. No caso de impedimento ou falta do Presidente da J u n t a , e dos seus substitutos, os mesários elegerão dentre si q n r r n a presida. No caso de i mpedi ment o ou fal t a de qual quer dos membros d a J u n t a , c dos seus substitutos, os presentes elegerão para subs- l i l u í - l o um ci dadão que t enha as qual i dades de eleitor e seja e l e i t o r e seja residente na paróqui a, prevalecendo, se houver e mpa t e , o voto do Presidente. Sc o i mpe di me nt o ou fa l t a for de todos os membros da J u n t a e seus subst i t ut os, o Presi dent e desta nomeará para com- pô-Ui dois ci dadãos com os requisitos acima ditos, e com eles ele- .r.erá os outros dois membros, vot ando os três por escrutínio • ; c c r e t o . ( Decr et o n" 2. 675, de 1875, art. 19 § 39 — Decreto n9 1.812, de 1.856, art . 17, par t e l? — Decreto n? 2. 621, de 1860, art. 49) Ar t . 33. Em cada dia se l avr ar á no l i vro especial, de que l r a t a o art. 21, u ma ata ci rcunst anci ada, da qual constarão as d e l i b e r a çõe s t omadas pela Junt a, com a exposição dos motivos e q u a i s q u e r ocorrênci as havidas dur ant e os t rabal hos, e as que l e n h a m sido impostas. A ata será assinada por todos os mem- br os da Junt a e pêlos cidadãos da paróquia presentes que o qui- '. cr em. ( Decret o n? 2. 675, de 1875, art. 19, § 69, part e 2?) Ar t . 34. Acabada a or gani zação da lista geral, de que trata n ar t . 26, com t odas as i ndi cações menci onadas no art. 27 e com as obser vações conveni ent es para esclarecimento e, decisão da J u n t a muni c i pa l , será transcrita essa lista em livro especial. A mesma lista será publicada pela i mprensa, se o município , i l . i ver , e do livro em que estiver l ançada se extrairão três cópias, q u e a Junt a assinará, e das quais será remetida uma ao Ministro d o Impér i o na Corte, e nas Províncias ao Presidente, out ra se a f i x a r á no interior da Igreja matriz no lugar mais conveniente i - púb l i c o , e a terceira ficará em poder do Presidente da Junt a. < 'a d a fo l h a destas cópias será assinada por toda a Junt a. Serão t ambém extraídas e assinadas pela Junta cópias par- < i a i s da referi da lista por distritos, para serem remetidas, dentro < l r oi t o dias contados daquele em que ficar terminada a lista r . cni l , aos respectivos Juizes de Paz em exercício, a fi m de as l a / e r e m publ i car por editais. O Presidente da Junt a é obrigado a inspecionar, até à 2? r euni ão desta, a conservação da dita lista afi xada na matriz, e, no caso de desaperecer, a subst i t ui r por nova cópia extraída do compet ent e livro, o qual estará sob sua guarda. ( Decreto n? 2.675, de 1875, art. 19, § 7? — Lei n 1 - 1 387, de 1846, art. 21 — Decr et o n? 583, de 1849) Ar t . 35. Os dois livros especiais de que t rat am os arts. 21, 33 e 34. serão for neci dos pela Câma r a do muni cí pi o, e abertos, nume r a dos, r ubr i cados e encerrados pelo Presidente desta, ou pelo Vereador que ele designar. (Lei n? 387, de 1846, art. 119.) Art . 36. Passado o intervalo de 30 di as depois daquel e em que, como se det er mi na no art . 34, for afi xada na mat r i z a cópia da lista geral dos votantes da paróqui a, reunir-se-á novament e a Junt a pa r oqui a l , e celebrará sessões dur a nt e 10 dias consecuti- vos, nas q u a i s receberá as q u e i xa s , r ecl amações, ou denúnci as, que q ua l q ue r c i d a d ão l h e apr esent ar sobre fal t as ou ilegalidades em seus t r abal hos, em r el ação quer ao queixoso, reclamante ou denunci ant e, quer a o u t r e m. ( Decr et o n? 2. 675, de 1875, art . l 1 ?, § 5? e Lei n? 387, de 1846, ar t . 22.) Ar t . 37. Estas quei xas, recl amações ou denúnci as, serão reduzi das a t ermo, que será assinado pelo cidadão que as apresen- t ar. Se as a c ompa nha r e m document os, o Presidente da Junta passará recibo destes, sendo pedido. ( Decreto n 1 ? 2. 675, de 1875, ar t . l'-' § 5?, part e 2? e Lei n9 387, de 1846, art. 23.) Art. 38. Tomando logo conheci ment o das ditas queixas, reclamações ou denúncias, a Junt a só deliberará acerca da inclu- são de nomes omi t i dos na l i st a geral ; q u a n t o as que se r efer i r em à exclusão de nomes inscritos na mesma lista, a Junt a, embora nada possa decidir a tal respeito, deverá contudo dar a sua opi- nião funda me nt a da , prest ando todos os esclarecimentos possíveis. ( Decreto n° 2. 675, de 1875, art. l?, § 5°, par t e 2?) Art. 39. Organizada, pelo mesmo modo estabelecido no art. 27, nova lista ou lista suplementar dos cidadãos, cujos nomes devam ser incluídos segundo as deliberações da Junt a, em virtu- de das ditas queixas, reclamações ou denúncias, e transcrita no livro especial de que trata o art. 34, se fará a sua publicação, 286 e a ext r açao das cópias det ermi nadas no mesmo artigo pa r a os fins nel e decl arados. (Decreto n 1 ? 2. 675, de 1875, ar t . 19, § 79, par t e 2?) Art . 40. Nas at as das sessões, que serão l a vr a da s pela mes- ma fo r ma est at uí da no ar t . 33, se far á menção das queixas, recla- mações, ou d e n ún c i a s a pr e se nt a da s, declarando-se: 19, os nomes dos que as fi ze r e m, e r e sumi da me nt e o seu objet o; 29, as delibe- rações t omadas pela Junt a , q ua n d o se t r at ar da inclusão de novos nomes, ou a sua opinião, quando se pret ender a exclusão. Ar t . 41. Concl uí dos os t r abal hos da J u n t a par oqui al , o Pre- si dent e desta r e me t e r á i medi at ament e ao subst i t ut o do Jui z de Direito, ou ao Jui z Muni c i pa l , os livros da qual i fi cação, e todos os mais papéi s e doc ument os concernentes aos ditos t rabal hos. {Decreto n? 2. 675, de 1875, art . 19, § 89) S 1° A r emessa dos di t os livros, papéis e document os será fei t a pel o Correi o sob regi st ro ou por Oficial de Just i ça, ou por pessoa da confi ança do Presidente da Junt a, de modo que, o mais t ar dar , a t é 10 dias, cont ados da q ue l e em que se tiverem encer- rado os t r abal hos da mesma Junt a, sejam recebidos pelo Subs- tituto do Jui z de Direito ou pelo Jui z Muni c i pa l . Só no caso de não haver no l uga r agênci a do Correi o, ou no de não poder ser fei t a por este, no prazo indicado, a referida remessa, se recorrerá a q ua l q ue r dos outros dois meios. O Subst i t ut o do Juiz de Direito ou o Juiz Muni ci pal passará reci bo dos di t os l i vr os, papéis e document os, com decl aração do dia do recebimento. ( Lei n° 387, de 1846, art. 79.) § 29 Qua ndo at é o úl t i mo dia do pr azo est abel eci do no par á- gr afo ant ecedent e o Subst i t ut o do Juiz de Direito ou do Juiz Mu- ni ci pal não receber os livros, papéis e document os de que trata o me s mo pa r ágr a fo, i medi at ament e os reclamará do Presidente da Junt a paroqui al . Se os di t os Substitutos ou Juiz não receberem todos os livros e papéis que lhes devam ser remetidos, reclamarão do mesmo modo os que fa l t a r e m. § 39 Se em al gum dos livros achar o mesmo Substituto ou J u i z fal t a ou subst i t ui ção de folhas, ou qual quer vício, i medi at a- ment e chamar á duas testemunhas que verifiquem o fa t o , e pro- cederá ao aut o do corpo de delito com peritos. 287 Do mesmo modo procederá se achar violados o invólucro dos livros e o dos papéis, ou suspei t ar que o fo r a m. Art. 42. Reunir-se-ão n o va me n t e as Junt as par oqui ai s no dia que o seu Presidente mar car , e por convi t e deste, para o fi m de receberem os respectivos livros de atas e as listas que lhes remeterem as Junt as muni c i pa i s nos t ermos do § IP do art. 62. A Junta paroquial remet erá os ditos livros, no prazo e pelo modo estabelecidos no art. 41 § IP, à Câmar a do muni cí pi o para serem arquivados; e publicará as menci onadas listas. Da sessão que para este fi m for cel ebrada se l avr ar á u ma ata no respectivo livro. Se a Junta não se r euni r at é três di as depois do designado, o seu Presidente mandar á pu b l i c a r as r efer i das l i st as. ( Decreto nP 2. 675, de 1875, ar t . 1< ? § 13.) CAPÍTULO IV Da Organização da Junta Municipal Ar t . 43. A J u n t a Muni ci pal se reuni rá na sede do Muni - cípio. § l? Presidirá a esta Junt a: O Substituto do J u i z de Direito da l? var a cível, ou o Juiz Municipal, no município em que residir; O respectivo suplente, no muni cí pi o que estiver r euni do ao da residência do Juiz Muni ci pal , fo r ma n d o um só Termo Judi - ciários; O Presidente da Câmar a Muni ci pal , no município que não tiver Tribunal de Jurados. § 2P Serão membros da mesma Junta: No município em que residir o Substituto do Juiz de Direito ou o Jui z Municipal, e no que a esse estiver r euni do fo r ma n d o um só Termo Judiciário, dois cidadãos com as qual i dades de Elei- tor e residentes no respectivo muni cí pi o, os quais serão eleitos pêlos Vereadores da Câmara Municipal; No município que não tiver Tribunal de Jurados o Vereador imediato em votos ao Presidente da Câmara Municipal, e o Elei- 288 t or mais votado da paróquia onde estiver a sede do m u n i c í pi o , que não se achar ausente ou impossibilitado. § 3^ Não pode presidir à Junta municipal ou fazer par t e dela quem tenha servido em Junta paroquial do muni cí pi o. (Decreto n? 2.675, de 1875, art. de 1846, art. 33 e 34). § 2< ? e Lei n 1 ? 387, Art. 44. A Junta municipal se reunirá para celebrar suas sessões ordinárias no dia que for designado dentro do prazo mais breve possível, o qual não excederá a 30 dias, contados daquele em que se houverem concluído e encerrado os traba- lhos das Juntas paroquiais. (Decreto n° 2. 675, de 1875, art. 19, § 10). Art. 45. A fi m de elegerem os dois melhores da Junt a e dois substitutos destes serão convocados para o dia que for desig- nado, com antecedência de 10, todos os Vereadores da Câmara do Município, ainda os q ue não se acharem em exercício, con- tanto que não estejam privados deste por efeitos legais. Não serão porém convocados os não jur ament ados e os que estiverem ausentes do muni cí pi o, e neste caso convocar-se-ão em lugar dos impedidos os respectivos suplentes, os quais deverão ser jura- mentados, se já o não estiverem, até ao dia da eleição da Junta pelo Presidente desta. § IP No município que não tiver Tribunal de Jurados, serão convocados os cidadãos mencionados no ar t . 43 para constituí- rem a Junta neste caso especial. § 2P É aplicável a esta eleição o disposto no art. 7P (Decreto n? 2 . 675, de 1875, art. IP, § 8P) Art. 46. É competente para fazer a convocação de que trata o artigo antecedente, em todos os casos do art. 43, o Subs- tituto do Juiz de Direito ou o Juiz Municipal. (Decreto nP 2.675, de 1875, art. IP Art. 47. Serão substituídos: 89) O Juiz Municipal, ou o Substituto do Juiz de Direito, pelo respectivo suplente, e na falta de suplentes pelo Presidente da Câmara Municipal; O Suplente do dito Juiz ou Substituto, no município reunido ao da residência destes, pêlos suplentes que se lhe seguirem, e, 289 na fal t a de outros suplentes, pelo Presidente da Câmara Muni- cipal; O Presidente da Câmara Municipal, quando Presidente da mesma Junta no caso especial da úl t i ma parte do § 29 do art. 43, pelo Vereador imediato que se achar desi mpedi do. (Lei n? 387, de 1846, ar l . 33 e 34.) Art. 48. A convocação de que trata o art. 45 se far á por editais, que serão publ i cados pela imprensa, se a houver, na sede do município, e por ofí ci os, marcando-se o dia em que, às 10 horas da manhã, dever ão os convocados comparecer na Casa da Câmara Municipal, ou, caso s o ja absolutamente indispensável, em outro edifício expressa e pr evi ament e designado que ofereça a necessária c o mo d i d a d e . Os r efer i dos e di t a i s e o fí c i o s serão enviados por Oficial de Justiça ao Se c r e t ár i o da Câma r a Muni ci pal para mandar afi xar os pri mei ros e ent r egar os segundos. ( Decreto n'. 1 2. 675, de 1875, art. 19, § 8" , part e W) Ar t . 49. O Juiz Muni ci pal , ou o Substituto do Juiz de Di- reito designará um Escrivão do Juí zo para executar todos os tra- bal hos preparatórios concernentes à convocação. Desde o dia, porém, em que se dever proceder à eleição da Junt a , até à conclusão dos seus t r abal hos, ser vi r á perant e ela, como Escrivão, o Secretário da Câmara Municipal, e, na falta deste e de quem o substitua, um cidadão nomeado e jur amen- tado pelo Presidente da mesma Junta. No Município que não tiver Tribunal de Jurados, também ser- virá como Escrivão da Junt a o Secretário da Câmara Municipal. (Decreto n? 2.675, de 1875, art. l 1 -' § 14, parte 2? — Lei n? 387, de 1846, art. 30 — Aviso n? 114, de 1847, § 29, in fine. ) Art. 50. No dia designado para a eleição da Junt a munici- pal, reunidos os funcionários convocados, o Presidente, depois de ter o presente capítulo, anunciará que se vai proceder por es- crutínio secreto à eleição dos membros da mesma Junt a , e de dois substitutos destes. Art. 51. A esta eleição se procederá segundo as disposi- ções, que lhe forem aplicáveis, do cap. 29, do tít. 19, destas Ins- truções. Cada um dos funcionários convocados entregará duas cédulas, tendo uma destas o rótulo — Para mesário — e a outra 290 o rótulo — Para supl ent e —. Em cada uma del as se escr ever á um só nome de cidadão com as qual i dades de El ei t or e r esi - dent e no município. ( Decreto n9 2. 675, de 1875, art. 19, §§ 29 e 8'-') Art. 52. No caso de não comparecer nenhum dos Verea- dores até às 2 horas da tarde, ser-lhes-á fei t o novo convite por ofícios para as 10 horas da manhã do dia seguinte; e se ainda nesse dia e à hora marcada nenhum se apresentar, o Presidente da Junt a convocará i medi at ament e para novo di a, que designará com ant ecedênci a de oito dias, os suplentes dos Vereadores, em número igual ao destes e segundo a ordem da votação, embora não estejam juramentados. Se também esses suplentes não com- parecerem, serão convocados pelo mesmo modo os que se lhes seguirem em votos, e na sua fal t a, os Vereadores do quatriênio antecedente em 19 l ugar , os suplentes destes em segundo lugar, e fi nal ment e os Vereadores, e seus suplentes, do município mais vizinho. § 19 Do mesmo modo procederá o Presidente da Junt a, quando todos os convocadas recusarem vot ar ou vot arem em bran- co, ou q u a n d o , t endo votado em cidadão que careça dos requisi- tos decl ar ados no fi m do art . 51, recusarem fazer nova eleição, ou de novo vot ar em na mesma pessoa ou em outra que t ambém careça daqueles requisitos. ( Instruções n9 565, de 1868, art. 27.) § 29 Se até 2 horas da tarde não comparecer mais do que um Vereador, fi cará adiada a eleição para o dia seguinte às 10 horas da manhã, fazendo-se novo convite aos Vereadores, e se ai nda então não comparecer mais do que um, serão convocados tantos suplentes quantos perfaçam, com o Vereador que tiver comparecido, número igual ao dos Vereadores do município. § 39 Feita a nova convocação ou convite a que se referem este artigo e seus parágrafos, não será admitido a votar nenhum dos anteriormente convocados, que depois compareça. § 49 Se feita a apuração das cédulas, não ficar completo o resultado da eleição, proceder-se-á sem demora a nova eleição para preenchimento das vagas, e, se o resultado ainda for o mes- mo, o Presidente da Junta e o cidadão ou os cidadãos eleitos, com os quais se considerará constituída a mesma Junta, pre- encherão os lugares vagos pelo modo estabelecido no art. 32, parte 2^ 291 § 5" Na Junt a formada pelo modo especial estabelecido no § 2? do art . 43, por ser de muni cí pi o que não t enha Tribunal de Jur ados, a falta de comparecimento do Vereador ou do Eleitor convocado para compô-la será preenchi da, por convite do Presi- dente, pêlos cidadãos que a cada um daqueles se seguirem na ordem da votação. A fal t a do Presidente porém será suprida pelo Vereador, membro da mesma Junta. § 6? Das concorrências extraordinárias menci onadas neste artigo e seus parágrafos far á participação especial o Presidente da Junta ao Juiz de Direito, e também na Corte ao Ministro do Império, e nas Províncias ao Presidente. Art. 53. Se nenhum dos cidadãos eleitos comparecer para tomar assento, o Presidente da J u n t a procederá pelo modo esta- belecido no artigo 20. Se só um dos eleitos comparecer, .se procederá também a nova eleição par a se pr eencher a fa l t a , e se não for possível a nova el ei ção, se procederá como está est abel eci do no ar t . 32, par- te 2 ; » Ar t . 54. Não podem ser eleitos membros da Junt a muni- cipal ci dadãos q ue h a ja m fei t o parte das Junt as paroquiais. (Lei n 1 ? 387, de 1864, art. 33.) Art. 55. Se durante os trabalhos da Junta municipal dei- xarem de comparecer algum de seus membros e os substitutos, será preenchida a fal t a pelo modo estabelecido na 2^ parte do art. 32. Deverá ser residente no município o cidadão que para este fim se eleger. Se a falta ou impedimento for do Presidente, será substituí- do pelo modo estabelecido no art. 47. No caso de serem para este fim convidados Vereadores nos termos do dito art. 47, se estes não comparecerem, os dois mem- bros da Junta nomearão para preencher a falta do Presidente um cidadão que tenha os requisitos legais, decidindo a sorte em caso de empate. No caso de ser formada a Junta municipal pelo modo espe- cial a que se refere o § 5? do art. 52, proceder-se-á nos mes- mos termos deste parágrafo. Art. 56. Nas questões que se suscitarem acerca da elegibi- lidade de qualquer cidadão para membro da Junta municipal, se observará, no que for aplicável, o disposto no art. 18 relativo às Juntas paroquiais. 292 Art. 57. Constituída a Junta municipal, í avr ar -sc logo a respectiva ata semelhante à Je que trata o art. 21, a ai .será assinada pêlos membros da mesma Junt a, pêlos fu n c i í . r úr i o s c cidadãos q ue na eleição t i ver em i nt er vi do, e pêlos mais c i da dãos presentes que o qui ser em. Em segui da o President ria Junt a distribuirá pêlos membros dela as listas paroquiais, para que as examinem no próprio lugar da r euni ão, e nos termos do art. 44 marcará, anunci ado por editais e pela imprensa, onde a houver, o dia e hora em que deverão principiar as sessões ordinárias da mesma Junt a para verificação e apuração de cada uma das refe- ridas listas, começando-se pelas das paróquias mais distantes. (Decreto n? 2. 675, de 1875, art. 19, §§ 8? e 9V) Art. 58. Lançar-se-âo as atas da Junt a municipal em um livro especial, que será fornecido pela Câmara do muni cí pi o, e aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente desta, ou pelo Vereador que ele designar. (Lei n° 387, de 1846, art. 119.) CAPITULO V Das Funções da Junta Municipal Art. 59. No trigésimo dia depois daquele em que se hou- verem concluído e encerrado os trabalhos de todas as Juntas pa- roquais do município, ou antes do trigésimo dia, no que, segundo o art. 57, tiver sido designado pelo Presidente da Junta muni- cipal, reunir-se-á esta par a celebrar a sua l? sessão ordinária, a qual durará o tempo necessário, não excedendo este a 30 dias. Quando for grande a afl uênci a de trabalhos, poderá a Junta, passados 45 dias, deliberar que, sem prejuí zo do prazo máximo já estabelecido neste artigo, se interrompa a sessão até ao vigé- simo dia; dste em diante prosseguirão os trabalhos para serem concluídos sem mais interrupção. Por editais, e se for possível pela i mpr ensa, mandar á a Junt a publicar esta deliberação. (Decreto n< .> 2. 675, de 1875, art. 19, § 10.) Art. 60.  Junta municipal compete: 19 Apurar e organizar definitivamente, por paróquias, di.s tritos de paz e quarteirões, a lista geral dos votantes do mu n i c l pio, com a declaração dos que são elegíveis para Eleitores, ser vindo-se para este fi m dos trabalhos das Juntas paroquiais, das informações que devem prestar-lhe os agentes fiscais das r c r u h i s gerais, provinciais e municipais, bem como todas as autoridades e chefes de repartições administrativas, judiciárias, policiais, civis, militares e eclesiásticas; finalmente, de todos os esclarecimentos e meios de prova necessários para verificação da existência dos cidadãos alistados e das qualidades com que o devem ser. 29 Incluir pelo conhecimento que a Junta tiver, ou pelas provas exibidas de capacidade política, os cidadãos cujos nomes houverem sido omitidos. 3? Excluir os que tiverem sido i ndevi dament e qualificados pelas Juntas paroquiais, devendo neste caso notificá-los por edi- tais afixados nos lugares mais públicos, ou pela imprensa, para a alegarem e sustentarem o seu direito. 49 Ouvir e decidir, com recurso necessário para o Juiz de Direito, t odas as queixas, denúnci as e reclamações que versarem sobre a r egul ar i dade dos trabalhos das Junt as paroqui ai s, assim como tomar conheci ment o ex officio, e com o mesmo recurso, de quaisquer i rregul ari dades, vícios, ou nul i dades que descobrir no processo dos t r abal hos das Junt as par oqui ai s. ( Decreto n 1 -' 2. 675, de 1875, art. 19, § 11.) Art. 61. No exercício da função de que tratam os n'-" > s 19, 39 e 49, do artigo antecedente, a Junta municipal observará as seguintes disposições: § l 1 ? Das listas da qualificação definitivamente concluída nos termos do Decreto n9 2. 675, de 28 de out ubro de 1875, e destas Instruções não podem as Juntas municipais eliminar ci- dadão algum senão nos seguintes casos: perda da capacidade po- lítica, morte, mudança de domicílio para município diferente, ou para país estrangeiro. No primeiro destes casos a eliminação não pode ter lugar senão em virtude de requerimento de algum cidadão e de prova completa, por este produzi da, de haver perdido o qualificado a capacidade política por ter-se nat ural i zado em país estrangeiro, ou ter aceitado sem licença do Imperador emprego, pensão ou condecoração de qual quer Governo estrangeiro, ou ter sido ba- nido por sentença, nos termos do art. 79 da Constituição do Im- pério. Esta prova consistirá em certidão autêntica de qual quer dos 'ditos fatos, ou sentença proferida pelo Juiz de, Direito da comarca, em processo regular, instaurado com citação pessoal do cidadão, cuja eliminação se requerer, quando se achar em lugar conhecido, e em todo caso com citação edital de quaisquer ter- ceiros interessados. 294 Nos out r os dois casos r efer i dos a eliminação poderá ser feita ex of f icio pel a Junt a municipal: no caso de morte, só à vista de cer t i dão de óbito, que lhe for apresent ada, ou que ela houver requisitado da aut ori dade ou repart i ção compet ent e, e no de mu- dança de domicílio, pelo conheci ment o que a Junt a tiver do fat o, ou pelas i nfor mações que lhe for em dadas, ou ela requisitar. ( Decreto n'-' 2. 075, de 1875, art . 19, §§ 21, 22, e 23 part e l?) § 29 A respeito do ci dadão compreendido em qualificação defi ni t i vament e concl uí da, e que haja mudado seu domicílio de uma para out r a paróqui a do mesmo muni cí pi o, ou de um para out ro distrito da mesma paróquia, fa r á a Junt a nas respectivas listas as consequentes alterações. ( Decreto n9 2. 675, de 1875, § 39, part e 2?) § 39 Na not i fi cação que, no caso do citado n9 39 do artigo antecedente, a Junt a fi zer por edi t ai s e pela i mprensa, par a ale- garem e sust ent arem o seu direito, aos cidadãos compreendidos nas listas gerais organizadas pelas Junt as paroquiais e que por aquel a t i ver em sido excluídos, serão declarados os motivos da exclusão. Na r espect i va at a se fa r á i dênt i ca declaração. (Lei n9 387, de 1846, art. 23.) § 49 As quei xas, denúnci as e reclamações, a que se refere o citado n9 49 do artigo ant ecedent e, e que qual quer ci dadão poderá apr esent ar , serão reduzidas a termo, que este cidadão assinará e se t ranscreverá na at a. Se as acompanharem documen- tos, o Presidente da Junt a passará recibo destes, sendo pedido. Antes de as decidir poderá a Junt a requisitar para seu es- clarecimento os precisos document os e i nfor mações, e receberá qual quer cont est ação, que será também reduzi da a termo assi- nado pelo cidadão que a apresentar. Proferi das as decisões, que na ata se t ranscreverão integral- ment e, serão elas remetidas sem demora com os requeri ment os e termos das queixas, denúnci as e reclamações, e com todos os papéis e document os que lhes forem concernentes, ao Juiz de Direito, para delas conhecer em recurso necessário; o que será menci onado na ata da sessão. Da entrega dos ditos papéis ao Jui z de Direito o Secret ári o da Câmar a Municipal, como Escrivão da Junt a, haverá r eci bo. ( Decreto n9 2. 675, de 1875, art. 19, § 5. , par t e 2^ e § 11, n9 4, e Lei n9 387, de 1846, art. 31.) 295 § 59 As decisões que, nos termos da segunda parte do re- ferido n? 49 do artigo antecedente, a Junta tomar sobre as irre- gularidades, vícios ou nulidades que descobrir no processo dos trabalhos das Junt as paroquiais, e de que t omar conheci ment o ex offi ci o, serão, como no caso do par ágr afo anterior e para o mesmo fim, remetidas também ao Juiz de Direito, e transcritas na ata da sessão. Ent r et ant o, não se i nt er r omper ão os t r abal hos da Junt a. ( Decreto n« 2.675, de 1875, art . 1°, § 11, n? 4.) Ar t . 62. Revistas, al t er adas ou c onfi r ma da s pel a Junt a mu- nicipal as listas gerais, organizadas pelas Juntas paroquiais, se- rão elas lançadas nos l i vros especiais da q u a l i fi c a ção dos votan- tes de cada par óqui a, e assi nadas pel a J u n t a muni ci pal . § 19 Nestas l i st as fa r á a J u n t a mu n i c i pa l a compet ent e de- claração dos ci dadãos elegíveis para el ei t or es, exigida no n? l 1 ? do art . 60. De cada u ma u ma destas listas será envi ada, no prazo de cinco di as, u ma cópia aut ênt i ca segundo o art. 34, ao Jui z de Direito da comar ca, e out ra à Junt a da respect i va paróqui a, a c ompa nha ndo-a o l i vr o das atas desta, do qual t rat a o art. 21. § 29 Serão sem demora publicadas as referidas listas, todas na sede do muni cí pi o, e cada uma, por ordem da respect i va Jun- ta Paroquial, na par óqui a a que pert encer, por meio de editais afixados dur ant e dois meses e pela imprensa, se a houver, qua- tro vezes com o i nt erval o de 15 dias. O Secretário da Câmara Municipal e em cada paróquia o Escrivão do Juízo de Paz são obrigados a substituir imediata- mente os editais que se inutilizarem ou for em tirados. § 39 Se for necessário e o Secretário da Câmara requi si t ar, a Junt a nomeará quem o auxilie nos seus trabalhos, especial- mente na ocasião de se extraírem as cópias das listas de que tra- tam os dois parágrafos anteriores. (Decreto n9 2. 675, de 1875, art . 19, § 13, Decreto n9 511, de 1847, art. 13.) Art. 63. Decorrido o prazo de dois meses, cont ado do dia seguinte ao do encerramento da 1^ reunião das Juntas munici- pais, estas se r euni r ão segunda vez durant e dez dias consecutivos a fi m de receberem recursos de suas decisões para os Juizes de Direito das respectivas comarcas. 296 Ksta 2^ reuni ão será anunci ada com ant ecedênci a de oi t o dias, pelo menos, por edital e pela i mpr ensa, se a houver no l u - gar. Na s comarcas que tiverem mais de um Juiz de Direito, c competente para conhecer dos referidos recursos o da 1 a Vara Cível. ( Decreto n9 2. 675, de 1875, art. l?, § 14.) Ar t , 64. Os recursos que t i verem por fi m a inclusão de cidadãos na qual i fi cação, serão interpostos por meio de requeri- mento pêlos próprios a quem se referirem, ou por seus especiais procuradores; os que porém tiverem por fi m a exclusão poderão sê-lo por qual quer cidadão da par óqui a. Também poderão ser interpostos por qual quer cidadão da paróqui a os recursos que versarem sobre i r r egul ar i dades, vícios ou nul i dades dos trabalhos das Junt as e da organi zação destas. Os ditos recursos serão t omados por termo, procedendo-se como está det er mi nado no § 49 do art . 61. No caso de recurso vol unt ár i o, será este i nst r uí do com cer- tidão dos respect i vos termos e das decisões sobre que versarem, além dos doc ument os que os recorrentes qui serem produzir. ( Decreto n9 2. 675, de 1875, art. 19, § 15, part e l?) Art. 65. Os recursos deverão ser acompanhados de do- cument os que façam prova pl ena, ou de just i fi c a ções processadas com citação do Promotor Público, no 19 caso do artigo ant eri or, e com citação dos interessados nos out ros dois casos. ( Decreto n9 2. 675, de 1875, art. 19, § 15, part e 2?) Art, 66. A Junt a, no mesmo dia em que lhe for em apresen- tados os recursos, ou no imediato, salvo o prazo de que trata o art. 72, os decidirá pr ofer i ndo despacho nos requeri ment os dos recorrentes, o qual será transcrito na ata e publicado por e d i t a l , e pela i mprensa, se a houver. ( Decreto n9 2. 675, de 1875, art . 19, § 16.) Art. 67. As decisões favor ávei s aos recorrent es que r eque- rerem sua inclusão na qual i fi cação, serão logo execut adas i n- cluindo-se seus nomes nas respectivas listas; mas dessas decisões poderá qual quer ci dadão i nt er por , para o Juiz de Direito, r e c ur s o corn efeito devolutivo. Se porém for em desfavor ávei s as deci sões no mesmo caso, a Junt a remeterá, dentro de três dias, os r e c ur - 297 sos com todos os papéis e documentos, que os acompanharem, ao dito Juiz de Direito, e com quaisquer novos document os ou alegações que naquele pr azo os interessados quiserem produ- zir. ( Decreto n9 2.675, de 1815, art . 19, § 17.) Art. 68. As decisões pr ofe r i da s pela Junt a sobre os recur- sos i nt er post os para excl usão de ci dadãos compr eendi dos na qua- l i fi cação, ou relativos a i r r egul ar i dades, vícios ou nul i dades dos trabalhos das Junt as e da or gani zação dest as, não terão efeito i medi at o, e os recursos serão remet i dos pela Junt a ao Juiz de Direito dent r o do pr azo e pel o modo estabelecidos na se gunda parte do art i go ant ecedent e, .sob pena de responsabilidade. § 19 Os recursos necessários nos t ermos deste artigo e do ant ecedent e serão r emet i dos ao Jui z de Direito pelo Correio e sob registro. Também serão r emet i dos pelo mesmo modo os re- cursos vol unt ár i os, q u a n d o os recorrent es o r equer er em. § 29 Se a J u n t a mu n i c i pa l dei xar de remet er ao Jui z de Direito até ao úl t i mo dia de sua sessão os r ecur sos, nos t er mos deste ar t i go e do a nt e c e de nt e , t er ão os recorrentes o direito de interpô-los d i r e t a me n t e perant e o Jui z de Di rei t o no prazo de quinze dias. Se o r ecur so não r emet i do versar sobre i rregul ari dades, ví- cios e nul i dades da qual i fi cação, i ncumbe ao Promot or Público fazê-l o seguir para o Juiz de Direito, q ua n d o o fat o lhe constar ou lhe for denunci ado. ( Decreto n9 2. 675, de 1875, art. 49, § 17, parte 2?) Ar t . 69. Na segunda r euni ão a J u n t a muni ci pal não pode t omar deliberação al guma sobre inclusão ou exclusão de cida- dãos, senão por vi r t ude de recursos interpostos nos t ermos dos artigos anteriores. ( Decreto n? 2. 675, de 1875, art. 19, § 14.) Art. 70. As sessões da Junt a muni ci pal serão públicas, e dur ar ão desde as dez horas da manhã até às quat r o da tarde. ( Decreto n9 2. 675, de 1875, art. 19, § 12). Ar t . 71. As deliberações da Junta serão sempre t omadas por mai ori a de votos. ( Decreto n9 2. 675, de 1875, art. 19, § 12.) Art. 72. Em qual quer sessão poderão os interessados re- querer verbalmente ou por escrito o que jul gar em a bem do seu 298 direito e da verdade da qualificação, e se lhes conceder á pr a/. o razoável, até cinco dias, para apresentarem provas de .suas a l e gações, cont ant o que este se inclua nos prazos dos arts. 59 e (i:t ( Decreto n9 2. 675, de 1875, art. 19, § 12, par t e 2 ; | ) Art . 73. De cada sessão se l avrará uma ata ci rcust anci ada semel hant e à de que t rat a o art. 33, a qual será assinada pêlos membr os da Junt a municipal e por t odos os cidadãos presentes que o quiserem. ( Decreto n9 2.675, de 1875, art . 29, § 12, parte 3?) Art. 74. Findos os trabalhos da qualificação, será lançada em l i vro especial, for neci do pela Câmara do município, e aberto, nume r a do, rubri cado e encerrado pel o Presidente desta, ou pelo Vereador que ele designar, a lista geral dos cidadãos do muni- cípio por paróqui as, distritos e quarteirões, organi zada de con- for mi dade com as listas paroquiais fe i t a s na l^ reuni ão, corno se acha estabelecido no art. 62. Serão também l ançadas no mesmo livro quat ro listas suple- ment ares da dita lista geral, or gani zadas, como esta, por paró- quias, distritos e quarteirões, cont endo uma os nomes dos cida- dãos i ncl uí dos, outra os dos excluídos, out ra os dos deput ados elegíveis e out r a os dos declarados não elegíveis, à vista das de- cisões t omadas pela Junt a na 2^ r euni ão em vi r t ude de recursos i nt erpost os. No livro especial de cada par óqui a se l ançará a parte das di t as listas supl ement ar es que lhe for concernent e, escrevendo- se em seguida à respectiva lista geral. Da l i st a geral da qualificação do município, bem como das listas supl ement ar es de que se t rat a neste artigo, remeterá a Junt a cópias aut ênt i cas ao Ministro do Império na Corte, e ao Presidente nas Províncias, e destas últimas listas remet erá tam- bém cópia aut ênt i ca ao Juiz de Direito competente segundo o art. 63, e ao Jui z de Paz mais vot ado de cada paróquia. Cada fo- lha destas cópias será assinada por toda a Junt a. Por editais e pela imprensa, se a houver, publicarão os J u i - zes Muni ci pai s ou os Substitutos dos Juizes de Direito, na sede do município, as mesmas listas supl ement ares, e o dito Juiz de Pa/., em cada paróqui a, a parte delas que a esta for relativa. (Decreto n9 2. 675, de 1875, art. 19, §§ 13 e 19.) Ar i . 7íï. ( ,'oncluídos estes trabalhos, se passarão os títulos < i r q u a l i f i c a ç ã o , procedendo-se a este respeito segundo as dis- posi ções do cap. 8? destas Instruções. ( Decreto n° 2. 675, de 1875, art. 19, § 19.) Ar t . 76. O livro das at as da Junta municipal, e o da qua- l i fi c a çã o do muni cí pi o, concluídos todos os trabalhos da mesma J u n t a , serão recol hi dos no arquivo da Câmara do município. ( Decreto n? 2. 675, de 1875, art . 19, § 19.) Ar t . 77. No l? dia útil do mês de janeiro de cada ano, por convocação fei t a pêlos Presidentes das Junt as municipais, estas se r euni r ão de novo, por pr azo que não exceda a cinco dias, para organizarem duas listas complementares, nas quais lançarão, em uma os nomes dos cidadãos incluídos na qualificação, e na outra os nomes dos excluídos dela, pelas decisões dos Juizes de Direito e Relações, proferidas em vi r t ude dos recursos interpostos nos termos dos ant eri ores artigos. Para este fi m os mesmos Juizes e Tr i bunai s remet erão aos Presidentes das Junt as relações nomi- nais dos incluídos ou excl uí dos por suas decisões, cujas datas serão declaradas naquel as listas. Destas relações nomi nai s os Presidentes das Juntas envia- rão, logo que as receberem, cópia aos Jui zes de Paz mais votados das respectivas paróqui as para o fi m indicado no § 4< ? do art. 107. Quant o à organi zação destas listas complementares e ao pro- cedi ment o que a respeito del as se deve seguir, se observarão as disposições, que lhe for em apl i cávei s, do art . 74 relativo às listas suplementares. ( Decret o n? 2. 675, de 1875, art. 19, § 25.) Art . 78. Qual quer omissão compet i da na organização das distas listas compl ement ares, quant o aos nomes dos cidadãos que dever ão serem incluídos na qual i fi cação, ou desta excluídos em vi r t ude das decisões dos Jui zes de Direito e Relações, não privará os primeiros daqueles ci dadãos do di rei t o de votar nas eleições, nem i mport ará este di rei t o q ua nt o aos segundos. A omissão fi cará suprida com a exibição, perant e a Mesa paroquial, em ocasião compet ent e, de certidão das referi das decisões. ( Inst ruções n9 168, de 1849, art. 13.) Ar t . 79. Da dita reuni ão da Junt a municipal se lavrará uma ata no l i vro especial das atas desta Junt a, e se remeterão cópias aut ênt i cas dela ao Ministro do Império na Corte, e ao Presidente nas Províncias. 300 CAPÍTULO VI Dos Recursos Art. 80. Os recursos necessários e os interpostos pêlos i n - teressados perante as Juntas municipais, nos termos dos arts. 64 e 65, das deliberações das mesmas Juntas, serão decididos pelo Juiz de Direito da comarca em despachos fundament ados no prazo improrrogável de 30 dias contados daquele em que re- ceberem os mesmos recursos, sob pena de responsabilidade. Se o Jui z de Direito não julgar o recurso dentro do prazo marcado, terá o recorrente o direito de renovar o mesmo recur- so para a Relação do distrito, interpondo-o perante o dito Juiz de Direito. Se não for interposto este novo recurso, fi c a r á subsistindo com todos os seus efeitos a decisão recorrida. Se o recurso não decidido pelo Juiz de Direito versar sobre irregularidade s, vícios, ou nul i dades da qualificação, i ncumbe ao Promotor Público fazê-lo seguir para a Relação do distrito, quando o fat o lhe const ar, ou lhe for denunci ado. (Decreto n? 2.675, de 1875, art. l?, § 18, parte l?) Art . 81. Concluída a qualificação pela Junta municipal, se- rão i nt erpost os perante o Secretário da Câmara Municipal, den- tro de 30 dias contados daquele em que se finalizar o lançamento das listas no livro competente, os recursos sobre irregularidades e nul i dades da mesma qualificação, os quai s serão decididos pelo Juiz de Di rei t o no prazo e pelo modo estabelecidos no artigo an- tecedente. É aplicável a este caso a disposição da 2? e da 3? parte do dito artigo. (Decreto n? 2. 675, de 1875, art. 19, § 29, part e 2?) Art. 82. O recorrente ou qual quer interessado poderá, nos casos do artigo antecedente, apresentar ao Juiz de Direito as alegações e document os que julgar convenientes a bem de seu direito, ou da verdade e legalidade da qual i fi cação. Art. 83. Nos processos dos recursos servirá perante o Juiz de Direito o Escrivão do Júri ou quem o deva substituir. (Decreto n» 2. 675, de 1875, art. 19, § 18, in fine.) Art. 84. As decisões do Juiz de Direito em recursos sobre a qualificação produzirão desde logo todos os seus efeitos. § l? No caso porém de exclusão, poderão os cidadãos in- teressados interpor a todo tempo recurso para a Relação do dis- trito. 301 Os r ecur sos i nt erpost os serão tomados por termo lavrado pe l o Ksrri vào do Júri, independentemente de despacho, em livro c s pc í 'Ui l , no qua l post eri orment e serão transcritas as decisões que s n b r o eles fo r e m proferi das. ü 29 Se a decisão versar sobre i rregul ari dades e vícios q ue i mpo r t e m a nul i dade da qual i fi cação, haverá dela recurso necessário para a Relação com efeito suspensivo. O recurso será remetido pelo Correio, sob registro, para este Tribunal no pr azo de três dias contados da data da decisão do Juiz de Direito. Acompanhar ão o mesmo recurso os papéis so- bre que tiver sido dada a decisão recorrida. ( Decreto n? 2. 675, de 1875, art. 19, § 18. partes 2? e 3?). Art . 85. As Relações decidirão, no prazo improrrogável de 30 dias contados da data do recebimento dos respectivos pa- péis na Secretaria, os recursos concernent es a irregularidades e vícios que i mport em a nul i dade da qualificação; e pr ont ament e, confor me a disposição do art. 38 da Lei n* ? 387, de 19 de agosto de 1846, e os out ros recursos. Se o recurso não for provi do dentro do referi do prazo, ter- se-á por fi rme e irrevogável a decisão do Juiz de Direito. No caso de ser anul ada a qual i fi cação, ou no de não ter sido decidido o recurso no prazo estabelecido, o Presidente da Relação, no l? caso, enviará i medi at ament e ao Ministro do Im- pério na Corte, e ao Presidente nas Províncias, cópia do respec- tivo acórdão, a fi m de proceder-se pr ont ament e a nova qualifica- ção, e, no 2? caso, comuni cará a ocorrência, a fim de providen- ciar-se conveni ent ement e. (Decreto n? 2. 675, de 1875, art. 19, § 18, partes 2? e 3$) CAPÍTULO VH Das Nül idades da Qual ificação Art. 86. Importam necessariamente nulidade da qualifica- ção os seguintes motivos: § 19 Quanto aos trabalhos da Junta paroquial; 19 Ter sido a organização da Junt a presidida por Juiz in- competente ou não jur ament ado; .302 29 Terem concorrido para a eleição dos me mb r o s < l ; i Junt a pessoas incompetentes em tal número, que pudessem l e r i n fl u í d o no resultado da eleição; 39 Não se ter fei t o, nos termos do art. 49 da Lei n'.> 387, de 19 de agosto de 1846, a convocação dos eleitores e dos i me di a - tos em votos, que deviam concorrer para a eleição dos me mbr os da Junt a; vício que, ent r et ant o, se considerará sanado pelo com- pareci ment o voluntário da mai ori a, não só dos eleitores, c omo dos imediatos em votos que deviam ser convocados confor me o art . 59 destas Instruções; 49 Ter a Junt a deixado de funci onar no lugar desi gnado para suas reuniões, salvo o caso de for ça maior, devi dament e comprovado; 59 Ter, por causas just i fi cadas e atendíveis, funci onado em l ugar diverso do designado para suas reuni ões, sem fazer cons- tar por editais o novo lugar destas; 6^ Terem fei t o parte da Junta pessoas sem as qualidades de eleitor; 79 Não se ter reuni do a Junt a pelo tempo e nas ocasiões que o Decreto n9 2. 675, de 20 de outubro de 1875 destas Ins- truções det er mi nam; 89 Não ter sido fei t a a qual i fi cação por distritos e quartei- rões, e com todas as declarações exigidas no mesmo Decreto e nas Instruções. § 29 Quant o aos t rabal hos da Junt a municipal: 19 Ter ocorrido qual quer dos casos especificados nos n9s l, 2 e 4 a 7 do par ágr afo ant ecedent e; 29 Não se ter feito, nos termos do art. 45 destas Instruções a convocação dos Vereadores que deveriam ter concorrido para a eleição dos dois membros da Junta; o que, contudo, se consi- derará sanado pelo compare cimento voluntário da maioria dos ditos Vereadores; 39 Não ter sido fei t a a qualificação por paróquias, distritos e quarteirões, e com todas as declarações exigidas no referido Decreto e nestas Instruções; 49 Não se ter feito a publicação da lista geral da qualifica- ção pelo tempo e modo prescritos no art. 62 destas Instruções. (Decreto n9 2.675, de 20 de outubro de 1875, art. 19, §§ 26 e 28.) 303 Ar t . 87. Qualquer irregularidade não especificada no ar- l i g o ant ecedent e, embora pudesse por sua natureza influir na s ub s t ân c i a do processo da qualificação, não o aulará nos dois se- gu i n t e s casos, e apenas dará l ugar à responsabilidade de quem a mot i var , uma vez que se ver i fi que ter havido culpa: l? Se tendo ocorrido dur ant e os trabalhos das Junt as pa- roquiais, for aquele processo em sua subst ânci a confi rmado ou corrigido pelas Juntas municipais; 2? Se, tendo ocorrido dur ant e os trabalhos das Junt as mu- nicipais, for por estas suprida em tempo. (Decreto n° 2.675, de 1875, art . 19 §§ 27 e 29.) Art. 88. Em nenhum caso se jul gar á nula a qualificação por irregularidades que não influírem direta e substancialmente no seu processo ou no seu resultado. CAPITULO VIII Dos Tí tul os de Qual ificação Art. 89. Até 10 dias depois daquele em que se concluir o lançamento das listas gerais da qualificação no competente livro, nos termos do art. 74, cada Junt a municipal passará, segundo o modelo junt o n9 l, os títulos de qualificação de todos os cidadãos inscritos nas ditas listas. (Decreto n» 2.675, de 1875, art. l?, § 19.) Art. 90. Estes títulos, extraídos de livros de talão impres- sos, serão assinados pelo Presidente da Junta e pelo Secretário da Câmara Municipal, ou quem suas vezes fizer, e deverão con- ter, além da indicação da província, município, paróquia, distrito e quarteirão, o nome, idade, estado, profissão, filiação, domicílio e renda do cidadão; a circunstância de saber este, ou não, ler e escrever; o número sob o qual se achar qualificado na respec- tiva lista; a data da sua qualificação, ou da decisão em virtude da qual tiver sido posteriormente incluído; finalmente a decla- ração de ser simples votante ou elegível para eleitor. (Decreto n° 2.675, de 1875, art. § 19.) Art. 91. Em cada talão, que será rubricado pelo Presidente da Junta, se escreverá o número do título de qualificação, o no- me do cidadão e o número da lista em que se achar incluído, e se designará a paróquia a que pertencer. 304 Ar t . 92. Dos t í t ul os de qual i fi cação, passados na n mi d a d e do arí . 89, os q u e pe r t e nc e r e m aos ci dadãos a r c s pn l o de c u ja i nc l usão n a s l i s t a s ger ai s não t e n h a h a v i d o r e c ur so, s e r ; »» r e me t i d o s pel a J u n t a , no pr azo de três d i a s , aos Jui zes de pá/. , em e xe r c í c i o , da s pa r ó q u i a s em que r e s i d i r e m os d i t o s c i da dãos par a o fi m d e c l a r a d o no a r t . 93. Os que por ém fo r e m r e l a t i vo s aos c i d a d ã o s a respeito dos q u a i s t e n h a si do i n t e r po s t o r ecur so, não serão e xpe di dos c se r e c ol he r ão no a r q u i v o da ( " a ma r a M u n i c i pa l at é serem deci di dos os r ecur sos, ou fi c a r e m estes sem efei t o nos casos dos ar t s. 80 e 85. Pr ofe r i da s as deci sões q ue negar em pr o vi me n t o a estes re- cur sos, ou nos casos dos me n c i o n a d o s ar t s. 80 e 85, o Pr esi dent e da J u n t a r e me t e r á aos c ompe t e nt e s J u í z o s de Paz, no pr a zo de três di as c ont a dos d a q u e l e em q ue t i ve r e m d i s t o c o n h e c i me n t o , os t í t ul os de q u a l i fi c a ç ã o pe nde nt e s a que se r e fe r e a par t e 2? dest e a r t i go . ( Dec r et o n < > 2. 675, de 1875, ar t . 1°. § 19.) § l'- 1 Qu a n t o aos c i d a d ã o s não i n s c r i t o s nas me n c i o n a d a s l i st a s ge r a i s, q u e , cm v i r t u d e de r e c u r s o , fo r e m nel as post er i or - ment e i n c l u í d o s , o Pr esi dent e da J u n t a ma n d a r á passar pelo Se- c r e t ár i o da Câma r a M u n i c i pa l e com ele a s s i n a r á os compet en- tes t í t u l o s , q u e r e me t e r á aos r e s pe c t i v o s Jui zes de Pa/, no pr a zo de três d i a s c o n t a d o s d a q u e l e em q ue t i v e r c o n h e c i me n t o o fi c i a l do pr o v i me n t o do r ecur so. § 29 Serão r e c o l h i d o s no a r q u i v o da Câma r a Mu n i c i pa l os l i vr os de t a l ão , á vi st a dos q u a i s o Secret ári o desl a pr est ar á os esc l a r ec i ment os q u e l he for em r e q ui si t a dos e passar á as certidões q ue fo r e m r e q ue r i da s. Ar t . 93. Os J u i z e s de Paz, l ogo q ue receberem os t í t ul os de q u a l i fi c a ç ã o , m a n d a r ã o a f i xa r e d i t a i s nas por t a s da Casa da Câma r a Mu n i c i pa l e das i g r e ja s ma t r i ze s, e, se houve r i mprensa, publ i c á-l os por est a, c o n v i d a n d o os c i d a d ã o s q u a l i fi c a d o s para pessoa l ment e pr o c u r a r e m os r e spe c t i vos t í t u l o s no prazo de t r i n- ta dias. O pr ópr i o ci dadão, ou, se não souber e sc r e ve r , out r cm por ele, assi nar á o seu t í t u l o per a nt e o Jui z de Paz na ocasi ão de ser- l he por este e n t r e gu e , e passar á recibo em l i v r o par a tal f i m especi al ment e dest i nado. Os t í t ul os q u e , decor r i do o pr a zo ma r c a do, não forem re- cebidos, serão r emet i dos pelo Jui z de Paz à Câmar a Mu n i c i pa l , que os ma nda r á recolher e guar dar em um cofre. ( De c r e t o n'. 1 2. 675, de 1875, art. 19, § 20.) Ar i . 94. Qu a n d o o J u i z de Paz d u vi d a r ou r ecusar ent r egar o t i t u l o ao c i d a d ã o que par a recebê-lo se apr esent ar , poder á este r ecor r er pa r a o J u i z de Di r ei t o, q ue dec i di r á, o u vi n d o aquel e J u i z , c u ja r espost a deve ser dada no pr azo de t r ês di a s. O me s mo r ecur so terá l u g a r no caso de r ec usa r a Câmara Mu n i c i pa l a e n t r e ga do t í t ul o de q u a l i fi c a ç ã o deposi t a do em seu cofr e. ( Decr et o n? 2. 675, art . 19, í? 20, par t e 2?) Ar t . í)õ No caso de pe r d a do t í t u l o de q ua l i fi c a ção, po- derá o c i d a d ão , ju s t i fi c a d a a per da com citação do Presidente da J u n t a , r e que r e r novo t í t u l o , t endo recurso par a o Jui z de Direito, se fo r i n d e fe r i d o . No novo t í t u l o e no r e s pe c t i vo t a l ã o se d e c l a r a r á a c i r c uns- t ân c i a de ser s e gu n d a via, e o mot i vo pel o qual foi passado. Passar-se-á t a mbém e do mesmo modo novo t í t ul o no caso de ter h a v i d o erro no pr i me i r o . TÍTULO II Das eleições CAPÍTULO I Disposições gerais deste Título Ar t . 96. Nas pr i me i r a s eleições de El ei t or es, Vereadores da Câma r a Mu n i c i pa l , e Jui zes de Faz se observarão as disposi- ções t r a nsi t ór i a s do t i t . 49 destas Instruções. ( Decret o n9 2. 675, de 1875 art . 2» $ 5») Ar t . 97. Impér i o: As subsequent es eleições começarão em todo o No 19 di a út i l do mês de novembr o do 49 an 0 da legislatu- ra as dos Eleitores gerais, excet uado o caso de dissolução da Câmar a dos Deput a dos, no q u a l o Gove r no mar car á dent ro do pr azo de 4 meses, cont ados da dat a do Decret o de dissolução, um di a út i l par a o começo dos t rabal hos da nova eleição; No 19 di a do mês de ju l h o do úl t i mo ano do quat ri êni o as dos Ver eador es das Câmar as Muni ci pai s e de Juizes de Paz. .306 ( Decr et o n» 2. 675, de 1875 ar t . 29 ^; i" e :M i Ar t . 98. Par a t odos os e fe i t o s eleitorais at é ao n o vo a m > l a me n t o geral da po pu l a çã o do Impér i o subsi st i rão i n a l t e r áv e l : * as c i r c u n s c r i çõe s pa r oq ui a i s c o n t e mpl a d a s no a t ua l r ecensea- me nt o, não obst a nt e q u a l q u e r a l t e r a ção fe i t a pela criação de n o va s pa r ó q u i a s , e xt i n ção ou s u b d i v i s ã o das exi st ent es. ( Decr et o n'.' 2. 675 de 1875 a r t . 1°) CAPÍTULO II Da Organização da Mesa Paroquial Ar t . 99. Três di as ant es do desi gnado para a eleição pro- ceder -se-á á o r g a n i z a çã o da Mesa pa r o q u i a l pel o modo estabele- ci do pa r a a o r g a n i z a çã o da s J u n t a s pa r o q u i a i s no cap. 29 do tit. 19 dest as In s t r u çõe s , com as s e gu i n t e s al t er ações nas disposições do Ü 29 do a r t . 49, e do S 49 do ar t . 59; l? Embor a, no caso do dito § 2°, t e n h a sido fe i t a por Jui z de Paz de q u a t r i ên i o a e xpi r a r a c onvoc a ção pn r a a el ei ção da Mesa pa r o q u i a l , é c o mpe t e n t e pa r a pr e s i d i r a e s t a e l e i ção o J u i z de Paz do novo q u a t r i ên i o , se t i ve r e nt r a do em exer cí ci o; 2? Emb o r a , no caso do c i t a d o S 49, t e n h a m sido convi da- dos por J u i z de Pa/ do q u a t r i ên i o a e xpi r a r os Jui zes de Paz seus i me di a t os e os i me d i a t o s dest es, do mesmo q u a t r i ên i o , far -se-á n o va c o n vo c a ção dos J u i ze s de Paz do novo quat r i êni o. ( Decr et o n9 2. 675 de 1875 a r t . 29 ; < 49 -- Av i s o n9 160 de 1849, e Inst r uções n9 565 de 1868 art. 89 n.™ 6 e 8.) Ar t . 100. No e di t a l de convocação das pessoas compet en- tes par a e l e ge r e m a Mesa pa r o q u i a l , o J u i z de Paz c o n vi d a r á os c i da dãos q u a l i fi c a d o s a fi m de dar em seus votos na el ei ção a q ue se t i ver de pr oceder , d e c l a r a n d o qual o n úme r o dos Eleito- res q ue à pa r ó q u i a c ompe t i r d a r em vi r t ude da desi gnação fei t a pel o Gove r no, c q u a n t o s nomes dever á cont er a cédul a do vo- t a nt e nos t e r mo s do ar t . 106. ( Lei n'-» 387 de 1846 ar t . 41 art . 16.) Decr et o n< ? 2. 621 de 1860 Art . 101. Ai n d a q ue não t enha o Jui z de Paz recebido as compet ent es or dens, c umpr e -l he no t empo mar cado fazer a con- vocação par a or ga ni za ção da Mesa pa r o q u i a l , e r equi si t ar depoi s da Câmara Muni ci pal as necessárias pr ovi dênci as. Na fal t a dês- t as o J u i z de Paz r ecor r er á aos meios estabelecidos no § 19 do art. 107. ( In s t r u çõe s n9 168 de 1849 art . 69) Ar t . 102. Qu a n d o não t enha sido fei t a na ocasião própria a c onvoc a ção pa r a a el ei ção da Mesa par oqui al , o Juiz de Paz a fa r á, e mbor a seja necessário r eduzi r o pr azo que deve medi ar ent re a dita convocação e a eleição, contanto que a eleição pri- már i a não deixe de real i zar-se a t empo de poderem os Eleitores concor r er à r e u n i ão do colégio e l e i t or a l . ( Decr et o n9 2. 675 de 1875 ar t . 19 § n 9 3. — In s t r u - ções n9 168 de 1849 art . 99) Ar t . 103. O Jui z de Paz pr esi dent e, ant es de proceder à or ga ni za ção da Mesa pa r o q u i a l , fa r á a l e i t u r a deste capí t ul o e dos ar t i gos do t i t . 19 cap. 29 concer nent es à or gani zação das J u n t a s pa r o q ui a i s . ( Lei n" 387 de 1846 ar t . 43.) CAPÍTULO III Da El eição dos El eitores Ar t . 104. No dia desi gnado par a a el ei ção, o Pároco ce- l ebr ar á Mi ssa do Espí r i t o Sant o, e às 10 hor as se r euni r á a Mesa pa r o q u i a l no l ugar de t e r mi na do no ar t . 59 § 29 para a reunião das J u n t a s pa r oq ui a i s, e dará começo aos trabalhos. (Decreto n9 2. 675 de 1875 art . 2° S 10. — Lei n9 387 de 1846 ar t . 42.) Ar t . 105. Compet e: $ 1° À Mesa da Assembl ei a par oqui al : 19 Fazer as c h a ma d a s dos vot ant es pela l i st a geral da qua- l i fi c a ção da pa r óq ui a e pela compl ement ar dos cidadãos qualifi- cados at é três meses ant es da el ei ção; 29 Apu r a r as cédul as recebidas; 39 Di s c ut i r e decidir as quest ões de ordem que for em sus- citadas por q ua l q ue r membro da Mesa, ou cidadão votante da pa r óq ui a ; 49 Ve r i fi c a r a i dent i dade dos vot ant es, procedendo a tal respei t o nos t e r mos do § 69 do artigo 107 destas Instruções; 308 59 Expedir di pl omas aos Eleitores; 69 En vi a r ao colégio eleitoral a que pert encerem os Elei- t or es u ma cópi a aut ênt i ca das at as da el ei ção, uma igual ao Mi- ni st r o do Impér i o , na Cor t e, e ao respectivo Presidente, em cada Pr o ví n c i a , e o u t r a , por i n t e r méd i o destes, ao 19 Secretário da Câma r a dos De put a dos ou do Senado, c o n fo r me for a eleição de El ei t or es ger ai s ou de especiais pa r a Senador . § 29 Ao Pr esi dent e da mesma Mesa: l n Di r i gi r os t r a b a l h o s dest a; 29 Re gu l a r a di scussão das quest ões q ue se susci t arem, dan- do ou n e g a n d o a pa l a vr a e suspendendo ou pr or r ogando os tra- b a l h o s ; 3" De se mpa t a r a v o t a çã o dos assunt os di scut i dos pela Me- sa; 49 Ma n t e r a ordem no i n t e r i o r do edi fí ci o, onde nenhuma a u t o r i d a d e poder á i n t e r vi r sob q u a l q u e r pr et ext o sem requisi- ção s u a , fe i t a por escr i t o, ou ve r b a l me n t e , se não fo r possível por a q u e l e modo. ( Dec r et o n9 2. 075 de 1875 a r t . 2" ^7° e 8°) Ar t . 106. In s t a l a d a a Mesa pa r o q u i a l , o Pr esi dent e desta d e s i g n a r á u m dos me s ár i o s pa r a s e r vi r c o mo secret ári o e out r o par a fa z e r as c h a ma d a s , e po d e r á i n c u m b i r esl a f u n ç ã o aos três mesár i os s u c e s s i v a me n t e , e xc e t u a d o o Secretário, se as listas fo r e m d e ma s i a d a me n t e e xt e nsa s. Em segui da se começar á a c ha ma da dos vot ant es, cada um dos quais depositará na urna uma cédula fechada por todos os l a dos, c o n t e n d o t a n t o s n o me s de ci dadãos elegíveis quant os cor- r e sponde r e m a dois t er ços dos El ei t ores que a par óqui a dever dar . Será decl ar ada a pr ofi ssão do c i da dão vot ado. Se o n úme r o dos El ei t or es da pa r ó q u i a exceder a três ou ao múl t i pl o de três, o vot ant e adi ci onará aos dois terços um ou doi s nome s c o n fo r me fo r o excedent e. Consegui nt ement e, se ti- ver em de ser e l e i t o s q u a t r o ou ci nco El ei t ores, cada cédula con- t erá t r ês nomes no 19 caso e quat r o no 29, e assim por diante. Nas pa r ó q u i a s que derem menos de três Eleitores, cada cé- d ul a conterá o nome do úni co El ei t or ou dos dois que houverem de ser eleitos. ( Decreto n9 2. 675 de 1875 art . 29 § 79 n9 l e § 99 — Lei n9 387 de 1846 art . 47 § 29 in fine e art. 51.) 30!) Ar t . 107. Serão ícitas t r ês c ha ma da s dos vot ant es. As d u a s pr i me i r a s po d e r ão t er l u g a r no mesmo di a; a 3 a se far á sempr e às d e z hor as do d i a s e g u i n t e ao do e n c e r r a me n t o da 2 a O Pr e s i d e n t e da Mesa a n u n c i a r á est e d i a e a h o r a , cm al t a voz, l o g o q u e fo r e n c e r r a d a a 2 ; i c h a ma d a . ( De c r e t o n" 2. 075 de 1875 a r t . 2° de 1846 a r t . 48.) 10. Lei n" 387 ; í T.) A 1 a c h a ma d a dos vo t a n t e s se fa r á pel as l i st a s ger al , s u pl e m e n t a r e c o mpl e me n t a r , se gundo a or de m dos di st r i t os e dos q u a r t e i r õe s , a sua n u me r a ç ã o e a o r d e m em q u e os nome s se acharem inscritos nas di t as listas. Fa l t a n d o est as ou e s t a n d o v i c i a d a s , ser ão s u pr i d a s pe l o edi- t a l da c o n v o c a r ã o , ou po r c ó pi a a u t ên t i c a , e xt r a í d a q ue r do l i vr o da q u a l i f i c a ç ã o r e c o l h i d a na Câma r a Mu n i c i pa l , q u e r das l i st as q u e t i v e r e m s i d o r e m e t i d a s ao Go v e r n o na ( l o r t e , e ao Pr esi den- te nas pr o v í n c i a s . A 2'' e a 3'.' c h a m a d a se f a r ã o pó l a r e l a ç ã o dos n o me s dos v o l a n t e s q u e h o u v e r e m d e i xa d o de c o mpa r e c e r à a n t e c e d e n t e . ( Lei n? 3ÍÏ 7 de 1R46 a r t . 48. — In s t r u çõe s n'.' 5G5 de l í i í i í í a r t . 60.) § 2? Na 3^ c ha ma da o nome do vot ant e, que não compare- cer l o g o , será r e pe t i d o cm a l t a voz. ( Av i s o n? 369 de 1860.) § 3? O c i d a d ã o q u e , cm q u a l q u e r das t r ês c h a ma d a s , não e s t i ve r pr e se nt e q u a n d o seu n o me fo r pr o n u n c i a d o , será não o b s t a n t e admi t i do a vot a r , se comparecer antes de estar termi- n a d a a c h a ma d a . S 4'.* At é c o n c l u i r -s e a 3? c h a ma d a , será admi t i do a vot ar o ci dadão q u e . e mb o r a n ã o e st e ja i n c l u í d o na r espect i va l i st a c o mpl e me n t a r , ou não se ache est a ai nda or gani zada ou não t enha s i d o r e me t i d a , pr ovar t er a isso d i r e i t o , a pr e s e n t a n d o cer t i dão de pr o v i me n t o de r e c ur so par a i nc l us ão na l i st a, pr ofer i do três me- ses ant es da el ei ção. ( Decret o n < > 2. 675 de 1875 a r t . 2 ( > § 7 ( ) n < > 1. coes n< > 565 de 1868 ar t . 65.) In s t r u - § 5° Não será a dmi t i do a votar em qualquer das chamadas o c i d a d ã o cont r a o qual se pr ovar , exibindo-se cer t i dão, t er sido e xc l u í d o da r espect i va l i st a por deci são pr ofe r i da , em vi r t ude de r ecur so, três meses antes da el ei ção. ( Inst r uções n? 168 de 1849 a r t . 13.) § 6'.' Nem a t r ansposi ção ou erro de n o me , n e m a n í ação de i d e n t i d a d e po d e r á ser vi r de pr e t e xt o pa r a q u e d e i xe dr ser a d mi t i d o a vo t a r o c i da dão q ue a c u d i r à c h a ma d a , a pr e s e n t a r o seu t í t u l o s de q u a l i fi c a çã o , c u jo n úme r o de o r d e m c o i n c i d a com o da lista geral, e, escrevendo seu nome perante a Mesa, mo s t r a r q u e a l et r a é i g u a l à da a ssi na t ur a do t í t u l o , o u , n; m sabendo e sc r e ve r , pr o va r , com o t e s t e mu n h o e a l e t r a de q u e m por e l e t i ver a s s i n a d o o t í t u l o , ou com o t e s t e mu n h o de pessoas fi d e d i g n a s , q ue é o q u a l i fi c a d o . Nos casos de d úv i d a a Mesa dever á, ex officio, ou a r eque- r i me n t o de três El e i t o r e s ou c i da dãos el egí vei s, receber em se- pa r a do a c é d u l a , ma n d a n d o fa z e r nel a e na at a as decl ar ações ne c e ssár i a s pa r a j u s t i fi c a r o seu pr ocedi ment o. Para v e r i fi c a çã o da i d e n t i d a d e dos vot ant es a Mesa terá pre- se nt e o l i v r o de t a l ã o de que t r a t a m os a r t s. 90 e 91, e que para este fi m lhe será r e me t i do c onjunt a me nt e com o livro das atas pel a Câma r a Mu n i c i pa l , em c u jo a r q ui vo deve est ar gu a r d a d o na fo r ma do § 2 ( - J do ar t . 92. ( De c r e t o n ü 2. 675 de 1875 a r t . 2" i; 16.) íï 7? Será t a mb é m r ecebi da em separado, nos casos e do modo i n d i c a d o na 2 a par t e do pa r ágr a fo a n t e c e d e n t e , a cédula q ue for e n t r e gu e por c i d a d ã o q ue se al egue est ar pr i vado, por mot i vo l egal , do d i r e i t o de vot a r . ( De c r e t o n? 2. 675 de 1875 a r t . 2° $ 16.) Ar t . 108. As-cédul as poderão ser assinadas, ou não, e es- cri t as no pr ópr i o i n vó l u c r o ou em papel separado; mas devem ser fe c h a d a s por todos os l ados. A cédul a em que esta ci rcuns- t ânci a se não der , não será a d mi t i d a , e o Presi dent e da Mesa ad- ve r t i r á da fa l t a o vot ant e, par a que i me di a t a me nt e a pr eencha, e só depoi s de ser r ecebi da se c h a ma r á out r o vot ant e. As c éd u l a s serão i nt r oduzi da s, na u r n a em q ue se recolhe- r em, por u ma simples a be r t ur a , pel a q ua l só u ma cédula possa passar; e at é c onc l ui r -se o r e c e b i me n t o est ar á fe c h a d a a me sma u r n a . Esta ur na ser á, depoi s de l acr ada, recolhida com o livro de at as em um cofre de três chaves, das quais o Presidente terá uma , o mesári o mai s vot ado out r a e o menos vot ado a t er cei r a. A sorte decidirá no caso de i gual dade de votação. O me smo cofr e pe r ma n e c e r á na par t e mais ost ensi va e cen- t r al da Igr eja ou do e d i f í c i o onde se est i ver fa z e n d o a eleição, e será g u a r d a d o pel as s e n t i n e l a s que a Mesa ju l ga r precisas, não se pondo i mpe di me nt o a q u a i s q u e r ci dadãos q ue t ambém o quei- r am g u a r d a r . ( Lei n ( » 387 de 1846 arls. 51 e 61. — Inst r uções de 27 de s e t e mb r o de 185(1 a r t s . 2< > e 3° — Decr et o n° 2. 621 de 1860 a r t . 11.) Ar t . 109. Podem ser El e i t o r e s todos os ci dadãos apt os pa- ra vot ar n a s As s e mb l e i a s pa r o q u i a i s , se est i ver em i n c l u í d o s na q u a l i fi c a çã o , ou se, t e n d o i nt er post o r ecur so, est e h o u ve r sido pr ovi do t r ês meses a nt e s da e l e i çã o . Exc et ua m-se: l ü Os que não t i ve r e m a r enda l í q u i d a a n u a l de 400$; 2" Os l i b e r t o s ; 3° Os pr o n u n c i a d o s por quei xa, d e n ún c i a ou s u már i o , ten- do a sent ença passado em ju l g a d o . ( Lei n'.' 387 de 1846 a r t . de novembro de 1846.) 53. — Decr et o n" 484 de 25 Art . 110. Co n c l u í d o o r e c e b i me n t o das c é d u l a s , serão es- tas cont adas e e ma ça da s, e se me n c i o n a r ã o e xpr e ssa me nt e , na ata do di a em q ue t e r mi n a r a 3 ; 1 c h a ma d a , o n úme r o t ot al das recebidas d u r a n t e as t r ês chamadas e os nomes dos cidadãos q u e não h o u ve r e m compar eci do à 3? Ime d i a t a me n t e o Pr esi dent e da Mesa desi gnar á um dos me- sários par a l er em sua presença cada u ma das cédul as recebidas, e a n u n c i a r á que se vai pr oceder à a pu r a çã o destas. Re pa r t i r á as l et r as do a l fa b e t o pêlos out r os três mesários, cada um dos quais i rá e s c r e ve n d o , em sua r el ação, os n o me s dos votados e o número dos votos por algarismos sucessivos da nume- ração n a t u r a l , de ma n e i r a que o úl t i mo núme r o de cada nome most re a t o t a l i d a d e dos votos que este houver obtido, e publ i can- do em voz a l t a os n úme r o s à pr opor ção que os for escrevendo. ( Lei n? 387 ar t s. 49 e 54.) Art . 111. As cédul as serão cont adas tirando-se da ur na cada uma por sua vez, e se a pu r a r ão abrindo-se t ambém e exa- minando-se cada uma por sua vez. ( Instruções de 27 de set embro de 1856 art . § l? As cédul as em que se a c ha r núme r o de nomes i nfe- rior ao q ue dever em c ont e r em c o n fo r mi d a d e da regra estabele- c i d a no arl . 106, serão não o b s t a n t e a pu r a d a s . Das q ue cont i ve- rem númer o superior, serão desprezados os nomes excedentes, e s e g u n d o a or dem em que os me smos se achar em escritos. ( Lei n 1 ? 387 de 1846 a r t . 54.) i; 2'.' Emb o r a se não a c he fe c h a d a por t odos os l ados al gu- ma c é d u l a , será n ã o obst a nt e a pu r a d a . ( Av i s o n < > 540 de 1860.) íí 3" Não se a pu r a r á a c é d u l a q u e cont i ver n o me r i scado, a l t e r a d o ou s u b s t i t u í d o , ou d e c l a r a çã o c o n t r ár i a à do r ót ul o; q ua n - do se e n c o n t r a r mai s de u ma d e n t r o de u m só i nvól ucr o, q ue r s e ja m t o d a s escr i t as em papéi s separ ados, quer u ma del as no pr ó pr i o i n v ó l u c r o , n e n h u ma se a pu r a r á. ( Decr et o n ( .> 2. 621 de 1860 a r t . 12. de 1868 a r t . 83.) I n s t r u ç ã o n'.' 565 312 ií 4" Serão a pu r a d a s em se pa r a do as c é d u l a s q ue , nos ca- sos dos ^6'. 1 e 7° do art . 107, t i ve r e m sido recebidas em sepa- r ado. ( De c r e t o n" 2. 675 de l »7f. a r l . ' 2° < 1 6. ) i; r > ° Apu r a r -s e -á em se pa r a do o vo l o da do a c i d a d ã o c u jo nome se a c h a r na c é d u l a a l t e r a d o por t r o c a , a u me n t o ou s u pr e s - são do sobr e nome ou a pe l i d o , a i n d a q u e se r e fi r a vi s i ve l me n t e a i n d i v í d u o d e t e r mi n a d o . ( Inst ruções n 11 563 de 1867 art . 77.) Ar t . 112. Ei n d a a a pur a ção dos vot os, a Mesa par oqui al pr oc eder á, por s o r t e i o c o n fo r me di spõe o ar t . 115 da Lei n? 387 de 19 de agost o de 1846, ao d e s e mpa t e dos c i d a d ã o s que ti- verem obt i do igual número de votos, e em seguida formará o Secr et ár i o e l e r á em a l t a voz dua s r e l a çõe s, u ma ge r a l , na q u a l se c o mpr e e n d e r ã o t odos os vot ados, e out r a especi al q ue compre- e nde r á some nt e os q ue par a El e i t or e s t i ve r e m obt i do a pl ural i - d a d e r e l a t i va dos vot os c os i medi a t os a eles at é ao terço da to- t a l i d a d e dos El e i t or e s que a pa r ó q u i a dever dar . Taiito em u ma como em out r a destas rel ações os nome s se- r ão e s c r i t o s se gundo a or de m dos votos, que t ambém se escreve- rão com letras alfabéticas, começando-se pelo número máximo; e ambas serão a ssi na da s pel a Mesa e t r a nsc r i t a s na at a. 313 j o r r r . M d r r i U 1 da Mesa, concl uí da a l ei t ur a das relações, de- r l . i r a r a MS i Lo m r s dos El e i t o r e s da paróqui a e os dos seus ime- d i a l u s ; i i r ao l e i p ç o da t o t a l i d a d e dos El ei t or es, e ma nda r á pu- b l i c a i - por e d i t a l na por t a do e d i fí c i o , e pela i mpr ensa, se a hou- ve r , o r e s u l t a d o da vot a ção. As s i n a d a a a t a do d i a na c o n fo r mi d a d e do a r t . 114, o Secre- t ár i o da Me s a r e me t e r á eom ofí ci o ao Pr esi dent e da Câmar a Mu- n i c i pa l o l i vr o da s a t a s, e i n u t i l i z a d a s as cédul as, se ha ve r á por d i s s o l v i d a a Assembl ei a pa r o q u i a l . ( Lei n° 387 de 1846 ar t s. 55, 59 e 109. 2. 621 de 1860 ar t . 18.) Decret o n'.' Ar t . 113. Os t r a ba l hos da Mesa pa r o q u i a l começar ão às 10 hor as da ma n h ã e c ont i nua r ão todos os dias at e às 4 da t arde, em q u e se s u s pe n d e r ã o , sal vo se a esta hora se est i ver fa z e n d o a c h a ma d a dos ci dadãos q u a l i fi c a d o s de um quar t ei r ão, a qual d e ve r á fi c a r t e r mi n a d a . ( Decr et o n f > 2. 675 de 1875 a r t . 2" £ 10. ) Ar t . 114. A hor a em que cessarem os t r abal hos de cada dia se l a v r a r á, no mesmo l i v r o em que estiver escrita a ata da o r ga n i za ção da Mesa, uma a t a , na q u a l se de c l a r e m as ocor r ên- ci as d o d i a e o est ado do processo el ei t or al , fazendo-se expressa menção, nas ocasiões compet ent es, do n úme r o das cédul as re- cebidas, dos nomes dos c i da dãos q u e não t i v e r e m c o mpa r e c i d o à 3 a c h a ma d a , da s hor a s em que esta foi começada e concluída, do n úme r o das c édul a s a pu r a d a s , di spensadas as at as especiais de q ue t r a t a m os art s. 49 e 55 da Lei n ( ? 387 de 19 de agost o de 1846, e f i n a l m e n t e das mu l t a s q ue t i ver em si do i mpost as. Todas as at as serão assi nadas pelo Pr esi dent e e mai s mem- bros da Mesa. Se a i g u m ou al guns não qui serem assi ná-l as, de- clarar-se-á esta ocor r ênci a no fi nal da ata, e se c ha ma r á pa r a supr i r a fa l t a o l e g í t i mo subst i t ut o. No caso de recusarem a as- s i n a t u r a t odos os membr os da Mesa e seus subst i t ut os, esta será n o v a me n t e o r g a n i z a d a . ( Decr et o n° 2. 675 de 1875 a r t . W § 11. Lei n? 237 de 1846 ar t . 43. — In s t r u çã o n° 168 de 1849 a r t . 23. ) Ar t . 115. No ato da el ei ção não se a d mi t i r á recl amação ou protesto que não seja escrito e assi nado por c i da dão vot ant e da par óqui a. Serão aceitas porém as observações q ue por bem da ordem e r e gu l a r i d a d e dos t r abal hos quei r a ve r ba l me nt e fazer algum vot ant e. 314 Ad mi t i d o o pr o t e s t o ou r e c l a ma ção , ou a c e i t a s as o b s e r v a - ções, caber á só aos me mb r o s da Mesa d i s c u t i -l o s e d e c i d i r pel o vot o da ma i o r i a . Os pr ot e st os d e ma s i a d a me n t e ext ensos serão s i mpl e s me n t e me nc i ona dos, e não transcritos nas atas, mas t r a nsc r c ve r -se -a o i n t e g r a l me n t e no l i v r o das at as em se gui da à úl t i ma, sendo a t r a n s c r i çã o e n c e r r a d a com a r ubr i ca de todos os membr os da Me sa . Qu a n d o se ext r aí r em as cópias das at as par a os fi ns decla- r a dos no n'.' 6 do S l'-' do ar t . 105 dest as i nst r uções, serão t rans- c r i t os nas me s ma s cópias os sobr e di t os prot est os sob pena de r e sponsa bi l i da de de q ue m as e xt r a i r sem el es. ( Decr et o n 1 ? 2. 675 de 1875 a r t . 2' 14 e 15:' Ar i . 116. A Mesa pa r o q u i a l expedi r á aos El ei t or es os seus d i pl o ma s . Est es d i pl o ma s c onst a r ão do r esumo da vot ação dos Eleito- res, d a t a d o e a s s i n a d o pêl os membr os da Mesa, e fe i t o segundo o mo d e l o n° 2. No l u g a r compet ent e do d i pl o ma se fa r ã o as observações q ue a Mesa pa r o q u i a l j u l g a r c o n v e n i e n t e s , e u ma exposi ção re- sumi da das d úv i d a s que t i v e r e m ocor r i do acerca da e l e gi bi l i da - de do c i d a d ã o , i ndi c a ndo-se a ata em q ue se achar em me n c i o n a - das. ( Decr et o n" 2. 675 de 1875 a r t . 2< > Ü 12. ) Ar t . 117. No caso de serem a n u l a d o s pe l o Poder compe- t e n t e os vot os da dos a a l g u m El e i t o r , será pela Câma r a Munici- pal , na fal t a da Mesa paroquial, cassado o diploma desse Eleitor, e c o n fe r i d o novo d i pl o ma ao i me di a t o em vot os aos El e i t or e s, q ue for o c u pa r o seu l uga r . A vaga q ue em consequênci a se der na l i st a dos i medi at os do l'. 1 t er ço, será pr e e n c h i d a pel o ci dadão que se seguir em vo- tos ao úl t i mo destes. ( Av i s o n° 53 de 1854.) CAPÍTULO IV Da El eição Secundária Ar t . 118. O Mi ni st r o do Impér i o na ( 'ort e e os Pr e s i d e n t e s nas Pr o ví n c i a s cri arão d e fi n i t i va me n t e t a nt os colégios e l e i t o r a i s q u a n t a s for e m as ci dades e vilas, cont ant o que nenhum desses l e n h a me nos de 20 El ei t or es. Nos muni cí pi os porém em que se não v e r i fi c a r este n úme r o , os respect i vos Eleitores fo r ma r ão co- légio com os da cidade ou vi l a mai s próxi ma, exceto quando dis- t ar em ent r e si mai s de 30 l égua s, caso em que poderá haver co- l égi o de me nos de 20 Eleitores. ( Dec r et o n? 2. 675 de 1875 a r t . 2° § 22, e Decret o n? 1. 082 de 1860 ar t . 1° § 3'.') ; í l ? As a u t ên t i c a s dos col égi os el ei t or ai s serão apur adas pe l a Câma r a Mu n i c i pa l da Ca pi t a l da Proví nci a, exceto as dos col égi os da Cor t e c da Pr oví nci a do Rio de Janeiro, nas eleições de Se na dor e s e De pu t a d o s à Assembl ei a Geral, que serão apu- r adas pel a Câma r a Mu n i c i pa l da Corte. ( Dec r et o n? 2. 675 de 1875 a r t . 29 S 23. ) $ 2" A a pu r a ção ger al dos votos se fará logo que a com- pet ent e Câma r a Mu n i c i pa l t i ver r ecebi do as aut ênt i cas de t odos os c ol égi os da pr o ví n c i a , a n u n c i a n d o -s e por edital, publ i cado pela i m pr e n s a , o d i a e a h o r a em q ue houver de começar o ato. A Câma r a Mu n i c i pa l pr oceder á à apur ação geral dent r o do pe r í o d o q ue decor r er do 30? ao 40? d i a , cont ados do dia mar ca- do par a a r e u n i ã o dos col égi os. Este pr azo porém poderá ser pr or r ogado at é 60 di as, cont ados i gu a l me n t e da dita r e u n i ão , no caso de não t er em si do r e c e b i d a s t odas as a ut ên t i c a s . O processo e as fo r ma l i d a d e s q u e na di t a a pur a ção se devem o b s e r va r , serão os me smos e s t a b e l e c i d o s na l egi sl ação ant eri or ao De c r e t o n n 2. 675 de 20 de o u t u b r o de 1875. íí 3'-' Al e m d a s a u t ên t i c a s q ue devem ser r emet i das nos t er mos dos a r t s . 79 e 84 da Lei n° 387 de 19 de agost o de 1846, os col égi os e l e i t o r a i s e n v i a r ã o , por i n t e r méd i o do Gover no na Cort e e dos P r e s i d e n t e s n a s pr o v í n c i a s , no pr a / o e pe l o rnodo est abel eci dos nos d i t o s a r t i go s e no § 11 do art. l? do Decr et o n? 842 de 19 de set embr o de 1855, uma ao l'.'-Secretário do Se- na do ou ao da Câma r a dos De pu t a d o s , confor me for a eleição. Ar t . 119. Or gani zadas as Mesas dos colégios el ei t orai s na c o n fo r mi d a d e do í; 2? do art . l? do Decret o n? 842 de 19 de set embr o de 1855, do c a pí t u l o 2? das Inst r uções anexas ao De- creto n? 1.812 de 23 de a gost o de 1856, e ma i s l e g i s l a ç ã o ern vi- gor, o Pr e s i d e n t e i n t e r i n o do colégio fa r á a l ei t ur a do presente c a pí t ul o , a l ém da do c a pí t ul o l? do t í t u l o 3? da Lei n? 387 de 19 de a gost o de 1846 e do cap. 2? das di t as Instruções. 316 Ar t . 120. Os t r a b a l h o s dos col égi os el ei t or ai s nas el ei ções, q u e r de Se n a d o r e s , q u e r de De pu t a d o s â Assembl ei a Ge r a l , q ue r dos Me mb r o s das Asse mbl e i a s Legi sl at i vas Pr ovi nci ai s, c o n t i n u a - r ão a sei ' r e g u l a d o s pel as disposições da l egi sl ação em vigor com as a l t e r a ç õe s q u e c onst a m dest e capí t ul o e de suas seçõcs. Ar t . 121. As at as dos colégios el ei t or ai s l a vr a d a s e assina- das nos t er mos do a r t . 78 da Lei n? 387 de 19 de agosto de 1846, ser ão t r a n s c r i t a s no l i vr o de not as do Tabel i ão do l uga r , por ele ou por quem suas vezes fi z e r , como se acha det er mi na do no í; 10 do a r t . l'. 1 do Decret o n? 842 de 19 de setembro de 1855, e nos ar t s. 24 c 26 das In s t r u çõe s a n e xa s ao Decr et o n? 1. 812 de 23 de agost o de 1856. SEÇÃO l* Da eleição de Deputados à Assembleia Geral e de Membros das Assembleias Legislativas Provinciais Ar t . 122. A el ei ção de Deput ados à Assembleia Geral e a dos Me mb r o s das Assembleias Legi sl at i vas Provinciais serão fe i t a s por Proví nci as. ( De c r e t o n? 2. 675 de 1875 a r t . 2? ^17, 18 e 19.) Ar t . 123. Para Deput a dos à Assembl ei a Geral, c ujo núme- ro c o n t i n u a a ser o que se acha a t u a l me n t e fi xado para cada Pr o ví n c i a , e n q u a n t o não for al t er ado por lei especi al , e para Me mb r o s das Asse mbl e i a s Legi sl at i vas Provinciais, cujo núme r o t a mbém c o n t i n u a a ser o a t u a l me n t e est abel eci do para cada Pr oví nc i a , vot a r á o eleitor em t ant os nomes q ua nt os correspon- der em aos dois terços do núme r o t ot al dos Deput ados ou dos Membr os da Assembl ei a Provincial que a Província der. Na c i r c u n s c r i çã o fo r ma d a pela r e u n i ão da Província do Rio de Janei ro e do Muni cí pi o da Corte para a eleição dos Depu- t a dos à Assembl ei a Ger al , os dois terços referem-se ao n úme r o t ot al dos De put a dos que at ual ment e dão a Província e o Mu n i - cí pi o. Qu a n d o o núme r o t ot al dos Deput ados à Assembleia Geral, ou dos Membr os da Assembleia Legislativa Provincial, for supe- rior a três ou ao múl t i pl o de três, o Eleitor adicionará aos dois t erços um ou dois nomes confor me o excedente. Assi m, se o númer o total dos Deput ados for quat r o ou ci nco, o El ei t or vo- t ará em três nomes no primeiro caso e em quat ro no segundo. 31' Na s Pr oví nc i a s que el eger em só dois Deput ados, o Eleitor v o t a r á em doi s nomes. ( De c r e t o n ( ) 2.67; ! de 187. r > a r t . 2° $ 19. ) Ar i . 124. No caso de vagas d u r a n t e a l egi sl at ur a, o Elei- tor v o t a r á em um nome se houver uma só vaga, e em dois se as va ga s fo r e m dua s. Sendo t r ês ou mai s as vagas, o Eleitor vot ará segundo as r e g r a s e s t a b e l e c i d a s no a r t i go ant ecedent e. ( De c r e t o n° 2. 675 de 1875 a r t . 2° $ 20. ) SEÇÃO 2 a Da El e i çã o de Se na dor e s Ar t . 1.25. Na e l e i ç ã o d e El e i t o r e s e s pe c i a i s q u e de ve m vo- t a r par a Se n a d o r e s se o b s e r v a r ã o , q u a n t o à o r g a i i i / a ç a o da s Mesas pa r o q u i a i s , à u r d e m dos t r a b a l h o s e ao pr ocesso da e l e i ç ã o , as dis- posi ções e s t a b e l e c i d a s pa r a a e l e i çã o dos El e i t o r e s ger ai s, Ca da v o t a n t e por ém i n c l u i r á em s ua c é d u l a t a n t o s n o me s q u a n t o s fo r e m os El e i t o r e s q ue a pa r ó q u i a d e r . ( Der r et o n'.' 2. 675 de 1875 a r t . 2') ^ 21 n'.' 1. ) Ar t . 126. A el ei ção pr i már i a , «u, se est a e s t i ve r f e i t a , à se- c u n d ár i a , se pr o c e d e r á d e n t r o do pr a / o de t r ês meses c ont a dos do dia em q ue o Pr esi dent e da Pr o v í n c i a h o u v e r r e c e b i d o do Presi- de nt e do Senado, ou do Go v e r n o , c o mu n i c a ç ã o da va ga no Se- nado, ou dest a t i ve r e m n o t í e i a c e r t a . Uma e out r a c o mu n i c a çã o será r e g i s t r a d a no Cor r ei o. ( De c r e t o n? 2. 675 de 1875 a r t . 2? § 21 n'.' 2. ) Ar t . 127. Ca da El ei t or vot ar á em três n o me s se h o u v e r de pr eencher -se u ma va ga de Senado, em seis se fo r e m d u a s as va - gas, e assim por d i a n t e , na fo r ma do a r t . 81 da Lei n? 387. de 19 de Agosto de 1846. Qua n t o ao ma i s u processo dest a el ei ção será o mesmo estabe- l eci do par a a dos Deput ados à Assembleia Geral. ( Decr et o n? 2. 675 de 1875 ar t . 2? § 17. 318 SEÇAO 3? Das In c o mpa t i b i l Ed a d e s El e i t o r a i s Ar i . 12í i . Não po d e r ã o ser vot a dos pa r a De pu t a d o s à As s e m b l e i a Ge r a l os Ri s pó R, nas suas di oceses; e p» r a Me m- h r n s d a s As s e mb l e i a s Le g i s l a t i v a s Pr o vi n c i a i s , De pu t a d o s à As s e m- b l e i a ( i er a l ou Se n a d o r e s , nas Pr o v í n c i a s cm q u e e xe r c e r e m l i i r i s d i ç áo : f ]'.' Os Pr e si de nt e s de Pr oví nci a e sous. . < ! ! ecr et ár i os. 2'.' Os Vi g ár i o s Ca pi t u l a r e s , Go v e r n a d o r e s de b i s pa d o s . V i - g ár i o s gerai s Pr ovi sor es e Vi gár i o s fo r án e o s . T' Os Co ma n d a n t e s de Ar ma s , Ge n e r a i s em c h e fe de t e r - ra ou de ma r , Che fe s de est ações, n a v a i s , Ca pi l áe s de po r l o . Co- m a n d a n t e s mi l i t a r e s e dos c or pos de P o l í c i a . • l ' * Os In s pe t n r c s das Te s o u r a r i a ^ o u lie pa r t i ç õe s de K a xe n d a ge r a l c pr o v i n c i a l , os r e s pe c t i vo s Pr o c u r a d o r e s K i s c a i s ou dos l e i t os, e os Inspet or cs das Al fân d e g a s . 5'.' Os De s e mb a r g a d o r e s , J ui ze s de Di r e i t o, J u í / c s s u b s t i - t u i os, Mu n i c i pa i s ou de Ór fã o s , os Ch e fe s de Po l í c i a e seus Del e- g a d o s e Subdel egados, os Pr o mo t o r e s púb l i c o s , c os Cu r a d o r e s g e r a i s de ó r fão s . W Os In s pe t o r e s ou Di r e t o r c s ger ai s da In s t r u çã o púb l i c a , íí t ? A i n c o mpa t i b i l i d a d e e l e i t or a l pr e v a l e c e : l " Par a os r e fe r i d o s f u n c i o n ár i o s c seus s u b s t i t u t o s l e ga i s q u e t i v e r e m est ado no exer cí ci o dos respectivos e mpr e go s de nt r o t i o s s e i s meses a n t e r i o r e s à e l e i çã o s e c u n d ár i a . 2 v Par a os s u b s t i t u t o s q ue exer cer em os e mpr e go s de nt r o dos sei s meses, e pa r a os q ue os pr eceder em na or dem da subs- l i l n i ç á o , e q ue d e v i a m ou po d i a m a s s u m i r o e xe r c í c i o. 3'.' Par a os fu n c i o n ár i o s e fe t i vo s desde a da t a da a c e i t a ç ã o d « e mpr e go ou fu n ç ã o púb l i c a at é sei s meses de poi s de o t er em d e i xa d o cm vi r t ude de r emoção, acesso, r e núnc i a ou demi ssão. í; 29 O pr azo de seis meses, de que t r a t a o pa r ágr a fo an- Ic c e d e n l e , é r e d u z i d o ao de t rês meses no caso de d i s s o l u ção da Câm a r a dos Deput ados. $ 3" Também não poder ão ser vot a dos par a Membros das Asse mbl e i a s Provi nci ai s, Deput ados e Senadores, os emprcsá- 319 rios, diretores, c ont r a t a dor es, a r r e ma t a nt e s ou i n t e r e s s a d o s na ar r emat ação de r e n d i me n t o s , obras ou fo r n e c i me n t o s púb l i c o s , naquel as províncias em que os respectivos cont rat os e arremat a- ções t e n h a m execução e d u r a n t e o t e mpo del es. ( Ar t . 3? do Decr. n< ? 2. 675 de 1875.) Ar t . 129. Serão r e pu t a d o s n u l o s os vot os que pa r a Sena- dores, Deput a dos á As s e mb l e i a Ge r a l e Me mbr os das As s e mb l e i a s Legi sl at i vas Pr ovi nc i a i s r ecaí r em nos f u n c i o n ár i o s e c i d a d ã o s es- pecificados no ar t i go a n t e c e d e n t e , e di st o se fa r á menção mo t i - vada nas atas dos c o l é g i o s e das Câma r a s a pu r a d o r a s . Nest e caso o d i pl o ma de De pu t a d o à Asse mbl e i a Ge r a i ou de Membr o de As s e mb l e i a Le g i s l a t i v a Pr o v i n c i a l será e xpe d i d o ao i me d i a t o em vot os. ( Art. 3° S 4° do Decr. n< -> 2. 675 de 1875.) CAPÍTULO V Da Eleição das Câmaras Municipais e dos Juizes de Paz Ar t . 130. A el ei ção dos Ve r e a d o r e s das Câma r a s Mu n i c i - pais e a dos Jui zes de Paz só f a r ã o em t o d a s as pa r ó q u i a s do Império, de quat r o em quat r o anos, no l'- 1 d i a do mês de j u l h o do úl t i mo ano do q ua t r i êni o. ( Decreto n'. 1 2. 675 de 1875 a r t . 29 i; 24. ) Art . 131. Qua nt o ã o r g a n i / a çã o da Mesa pa r o q u i a l c ao processo do r ecebi ment o e a pu r a ção das cédulas nest a el ei ção, se seguirá o que está est abel eci do par a a el ei ção de El e i t o r e s gerais. ( Decreto n'.' 2. 675 de 1875 ar t . 2» § 24. ) Art . 132. Qu a l q u e r que seja o n úme r o de d i s t r i t o s de paz da par óqui a, e embora nela se c o n t e n h a m c a pe l a s c u r a d o r a s , a eleição será u ma só, no me smo l u g a r e pe r a nt e u ma só Mesa par oqui ai , q u e a pur a r á todos os vot os da par óqui a, não só pa r a Vereadores, corno para Juizes de Paz dos diversos distritos, e capelas cur adas que nela se compr eender em. (Lei n? 387 de 1846 ar t . 92.) Art . 133. Const i t uí da a Mesa, o Pr e si de nt e , a l ém do pre- sente capítulo, o 2? do tit. 2 1 ? destas Inst ruções. (Lei n? 387 de 1846 art . 93.) 320 Art. 134. Cada ci dadão vot ant e depositará na u r n a duas cédul as sem assinatura e fe c h a d a s por t odos os l ados. Em uma destas, que terá o rótulo — Para Ver eador es da Câmar a Muni ci pal da ci dade ou da vila de . . . —, se cont erão seis nomes de ci dadãos elegíveis se for nove o númer o dos Ve- readores do muni cí pi o, ou ci nco nomes se for set e o n úme r o dos Vereadores. Na out r a cédul a, que terá o r ó t ul o — Para Jui zes de Paz da paróqui a de . . . ou do di st ri t o n . . . da pa r óq ui a de . . . , ou da capela de . . . —, se cont erão q u a t r o n o me s de ci dadãos ele- gíveis. ( Decreto n< ? 2. 675 de 1875 art. 2° § 23 e Lei n" 387 de 1846 art . 100.) Art. 135. Ter mi nado o r ecebi ment o das cédul as, o Pre- sidente ma nda r á separar as que fo r e m r e l a t i va s ã eleição de Vereadores, e as per t encent es a c a da um dos di st r i t os ou capel as para a eleição de J u i ze s de Paz, e c ont a r , pu b l i c a r e escrever na at a, com a de vi da d i s t i n çã o , o n úme r o de cédul as per t encen- tes a cada eleição. Começará a a pu r a çã o pelas c é d u l a s de Ver eador es, e passa- rá sucessivamente às cédul as pe r t e n c e n t e s à el ei ção de J u i z e s de Paz de cada um dos di st r i t os. Na ata se fa r á de t udo c i r c u n s t a n c i a d a me n çã o com a pre- cisa clareza, e se i ndi c a r á o n úme r o de votos, desde o máxi mo até ao mí ni mo, obt i dos pêlos vo t a d o s em c a d a u ma das eleições, procedendo-se, no que for a pl i c áv e l , pe l o modo est abel eci do no art. 112. (Lei n < > 387 de 1846 a r t . 101.) Art. 136. A Mesa pa r o q u i a l r e me t e r á à Câma r a Mu n i c i - pal o l i vro das atas acompanhado de ofício do Secretário; e inuti- l i z a d a s as c édul a s, se h a ve r á por di ssol vi da a me sma Mesa. (Lei n° 387 de 1846 a r t . 103 e t ambém art . 59.) Art. 137. Só pode ser eleito: Vereador, o ci dadão que, t endo as q ua l i da de s de El e i t or , seja residente no muni c í pi o por mai s de dois anos. Juiz de Paz, o ci dadão que, além das qual i dades de Eleitor, t enha residência por mai s de dois anos no distrito par a que for eleito. ( Decreto n? 2. 675 de 1875 art . 2? §§ 26 e 27.) 321 Art. 138. Se no muni cí pi o houver uma só pa r óq ui a , a Mesa paroqui al , fi nda a eleição, expedirá logo os di pl omas aos Jui zes de Paz e aos Vereadores eleitos, e fa z e n d o ext rai r das atas dua s cópias aut ênt i cas, r emet er á u ma ã Câma r a Muni c i pa l , e out ra ao Jui z de Direito da comarca. Se, porem, o muni cí pi o compr eender mai s de uma par ó- qui a, a Mesa expedirá os diplomas só aos Jui zes de Paz, dando às duas cópias das atas o referi do dest i no. E neste caso a Câmara Muni ci pal , 30 dias depois daquel e em que tiver começado a eleição, procederá, em dia anunci ado por editais, à apuração geral dos votos par a Vereadores pelo modo estabelecido par a semel hant es at os. Ter mi nada a apur ação, serão de c l a r a dos Vereadores os ci dadãos que t i ve r e m obt i do maioria de votos; os i medi at os serão supl ent es. Di st o se l avr ar á u ma at a, da qual se remet erá cópia aut ênt i ca ao Jui z de Di rei t o da comar ca. ( Decret o n 1 ? 2. 675 de 1875 ar t . 2'.' §$ 28 e 29.) Art. 139. Os di pl omas que devem ser expedi dos aos Ve- readores e aos Jui zes de Paz const ar ão de u ma cópia aut ênt i ca da ata da apur ação dos vot os. Esta cópi a será t i r ada pelo Secre- tário da Mesa paroqui al e assi nada pêlos membr os desta nos casos m que, nos t er mos do art i go ant ecedent e, compet e à mes- ma Mesa a expedi ção dos di pl omas; e será t i r a da pelo Secretário da Câmar a Muni ci pal e assi nada pêl os membr os desta, no caso da par t e fi n a l do di t o art i go, em que per t ence à r e fe r i da Câmara expedir os diplomas aos Vereadores. Estes di pl omas ser ão acompanhados de ofí ci os pêlos quais se convi dar ão os ci dadãos eleitos Vereadores e Jui zes de Paz para prestarem ju r a me n t o e t omar em posse no dia 7 de janei r o per a nt e a Câmara Muni c i pa l . ( Decreto n 1 ? 2. 675 de 1875 art. 29 §§ 28 e 29. ) Ar t . 140. Logo que se concl ui r a apur ação fi n a l dos votos, a Câmara Muni ci pal par t i ci par á o r esul t ado da eleição de Verea- dores e Juizes de Paz ao Ministro do Impér i o na Corte, e ao Pre- si dent e nas Províncias. (Lei n? 387 de 1846 art. 106.) Art. 141. Os Vereadores e Juizes de Paz do quat ri éni o anterior são obrigados a servir enquant o os novos eleitos não forem empossados. ( Decreto n? 2.675 de 1875 art. 2? § 33.) 322 Ar t . 142. No caso de se não ter procedido, em al guma ou algumas paróqui as do muni cí pi o, à eleição par a Vereadores no dia par a tal fi m designado, poderá esta ser fei t a nos dias i me di a t a me nt e segui nt es, c o n t a n t o que o seja em ato sucessi- vo sem que se t or ne necessária nova convocação, e em t empo em que não possa ser ai nda conheci do naquel a ou naquel as pa- róqui as o r esul t ado da vot ação das out r a s do muni cí pi o. § 19 Se não puder ser fei t a a eleição nos dias i medi at a- mente seguintes ao desi gnado, por se não ver i fi car em as ci rcuns- t ânci as r efer i das neste art i go, e o númer o dos vot ant es da pa- róquia ou das par óqui as for i nfe r i or à met ade do númer o total dos votantes do muni cí pi o, pr eval ecer á a eleição que tiver sido feita pelas outras paróquias do mesmo município, sem embargo da fa l t a de vot ação da quel es, sa l vo a disposição do S 3? § 2? Na hipótese de ser super i or à me t a de do númer o to- tal dos vot ant es do mu n i c í pi o o núme r o dos vot ant es da paró- quia, ou das pa r óq ui a s em q u e se t i v e r d e i xa d o de fa z e r a elei- Ção, proceder-se-á a nova e l e i ção geral no muni c í pi o, fi c a ndo sem efei t o as eleições par ci ai s e fc t ua d a s . § 39 Ta mb ém se pr oceder á a nova el ei ção ger al no mu n i - cípio, ai nda no caso rïe ser s u pe r i o r à met a de do n úme r o tïos vot ant es del e o n úme r o dos da pa r ó q u i a ou das pa r ó q u i a s em que se tiver fei t o a el ei ção, se o n úme r o i n f l u i r no r e s u l t a d o da eleição q ua nt o à ma i or i a dos Vereadores. § 4 1 ? Nos casos dos ant ecedent es §^ 29 e 39 o Mi ni st r o do Impéri o na Corte, ou o Presi dent e nas Províncias, ma nda r á proceder a nova eleição geral no mu n i c í pi o . § 59 As disposições dos par ágr afos ant eri ores apl i cam-se ao caso de a nul a ção par ci al da eleição. (Lei n9 387 de 1846 arts. 60 e 104, e Aviso n? 62 de 1853 par t e fi nal . ) Art . 143. Nos di st ri t os em que não se tiver fei t o no tem- po competente a eleição de Jui zes de Paz, far-se-á posteriormen- te em dia designado pelo Mi ni st r o do Império na Corte, e pelo Presidente nas Províncias, ai nda q ue o distrito pertença a algu- ma paróquia que não t enha concorrido na época l egal , nem pos- sa mais concorrer par a a eleição de Vereadores do quat ri éni o. (Aviso n9 8 de 1849, n» 3.) Art. 144. Sem embargo de ficar pr ejudi cada, nos casos dos §§ 29 e 39 do art. 142, a eleição realizada para Vereadores em 323 a l guma pa r óq ui a , subst i t ui r ão t oda vi a as eleições fei t as par a Jui - zes de Paz dos distritos da mesma par óqui a. ( Aviso n» 8 de 1849, n < > 3.) Ar t . 145- O J u i z de Direito é o fu n c i o n ár i o compet ent e par a conhecer da val i dade ou nul i dade das el ei ções de Jui zes de Paz e de Ver eador es das Câmar as Muni ci pai s. Compe t e -l he por ém exer cer esta at r i bui ção em vi r t ude de r ecl amação q ue l he for a pr e se nt a da dent r o do pr azo de t ri nt a dias cont ados do dia da fi n a l a pur a ção dos votos. Nas comar cas q ue t i verem mai s de um Jui z de Di rei t o, per- t ence a di t a a t r i b u i çã o ao da l 1 - 1 Va r a Cí vel . ( Decr et o 2. 675 de 1878 a r t . 2< > $ 30.) Ar t . 146. Será d e c l a r a d a n u l a a el ei ção de Ver eador es, ou de Jui zes de Paz nos segui nt es casos: l 1 ? Qu a n d o se ver i fi car al gum dos mot i vos expressamen- te me nc i ona dos n o a r t . 86, ï j l'-', destas Inst r uções, que t enha apli- cação a essa el ei ção. 2? Quando h o u ve r prova plena de fr a ude que pr ejudi que o r esul t ado da e l e i çã o . ( Decr et o n? 2. 675 de 1875 art . 2< ? § 30 par t e 2?) Ar t . 147. O J u i z de Di r e i t o dever á pr ofer i r o seu despa- cho no pr a zo i mpr o r r o gáve l de 15 dias cont ados da dat a em que lhe for a pr e se nt a da a r e c l a ma çã o , se já em seu poder se acha- rem as cópias a u t ên t i c a s das at as de q ue t rat a o art . 138, ou, caso c o n t r ár i o do dia em q u e receber esta cópi a. ( Decret o m' 2. 675 de 1875 a r t . 2< ? § 31.) Ar t . 148. O despacho pelo q u a l for a n u l a d a a eleição será, por ordem do Juiz de Di r ei t o, i n t i ma d o por cart a do Escri vão do Júri à Câmar a Muni c i pa l e t a mbém a cada um dos membros da Mesa pa r o q u i a l , e por e d i t a l aos i nt eressados. ( Decret o n 1 ? 2. 675 de 1875 art . 2? 5 30 pa r t e 2?) Ar t . 149. Do despacho pelo q u a l for apr ovada a eleição só haver á r ecur so vol unt ár i o, i nt e r post o, dent r o do pr azo de 30 dias cont ados da publicação edi t al do mesmo despacho, por qual - quer ci dadão vot ant e do muni cí pi o. Do despacho porém, pelo qual for a n u l a d a a eleição, have- rá recurso necessário com efei t o suspensi vo par a a Relação do 324 di st ri t o, al ém do recurso q ue a q u a l q u e r ci dadão é l í c i t o i nt e r - por. ( Decreto n 1 ? 2. 675 de 1875 a r t . 2° § 30 par t e 3 a ) Art. 150. No caso de r ecur so, o Jui z de Di r e i t o, no pr azo de 15 dias c o n t a d o s da dat a de sua i n t e r po s i çã o , deverá envi ar â Rel a ção do di st r i t o as at as com o seu despacho mo t i va d a e com as alegações e documentos do recorrente. ( Decreto n ( > 2. 675 de 1875 art. 2'-' S 31.) Ar t . 151. A Rel ação do di st r i t o de c i di r á o r ecur so defi ni - t i va e i r r evogavel ment e nos t ermos do art . 85 dest as Inst r uções. O Presi dent e do Tribunal envi ar á ao Mi ni st r o do Impér i o na Corte, e ao Presi dent e nas Proví nci as, cópi a do acórdão. E, no caso de a n u l a ção da eleição, serão expedi das i medi a- t a me nt e as necessári as ordens par a se pr oceder a out ra el ei ção. ( Decreto n» 2. 675 de 1875 a r t . 2< > §§ 31 e 32.) Ar t . 152. Logo que ao Jui z de Di rei t o for a pr e se nt a do o r ecur so par a ele i nt er post o, ou logo que recorrer da deci são que pr ofer i r , ma n d a r á o mesmo J u i z de Di r ei t o publ i car o fa t o por edital e pel a i mpr ensa, se a houve r no l u ga r . TÍTULO III Disposições Gerais Destas Instruções Ar t . 153. Cont i nua em vi gor, com as modi fi cações que re- sultam das disposições do Decreto n 1 ? 2.675, de 20 de out ubro de 1875, e destas Instruções, o art. 126 da Lei n? 387 de 19 de agosto de 1846, relativo à imposição de mul t as por omi ssão ou t ransgressão dos preceitos da legislação eleitoral. Ar t . 154. As Câmar as Muni c i pa i s for necer ão os livros ne- cessários para os trabalhos da qual i fi cação e das eleições, os quais serão numer ados, rubricados, abertos e encerrados pêlos Presidentes das mesmas Câmar as ou pêl os Vereadores que eles designarem, bem assim os l i vros de t al ão, cont endo impressos os títulos de qual i fi cação de que t r at a o art . 90, e fi na l me nt e as ur nas e os cofres dest i nados à guar da das cédulas. O Governo pagar á a i mpor t ânci a de todos esses l i vr os e mais objetos quando as Câmaras não puder em, por fal t a de meios, sat i sfazer a despesa. 325 de 20 de o u t u b r o de 1875, servirão de base à pri mei ra que se fi ze r em vi r t u d e do mesmo Decreto. As Junt a s muni ci pai s poder ão el i mi nar d a q u e l a s q u a l i fi c a - ções, sobre i nfor ma ção das r espect i vas J u n t a s pa r o q u i a i s , os ci- dadãos que for em fal eci dos, estiverem muda dos da par óqui a, ou t i verem perdi do as qua l i da des de vo t a n t e , i n d e pe n d e n t e me n - te das provas e for ma l i da de s exi gi das no art. 61 § 19 dest as Ins- truções. Art . 161. Nas paróquias onde, na ocasião em que se tiver de proceder à pri mei ra eleição de el ei t or es ger ai s ou especiais e de Vereadores e Juizes de Paz, em vi r t ud e do Decret o n'-' 2. 675, de 20 de out ubr o de 1875, não estiver ainda concl uí da a nova qual i fi cação, não se fa r á eleição al guma a t é que essa qual i fi ca- ção est eja devi dament e ul t i mada . Esta disposição não se apl i car á as eleições posteriores: nelas se obser var á a l egi sl ação a nt er i or àq u e l e Decret o, segundo a qual tem l ugar recorrer-se, no caso me n c i o n a d o , à úl t i ma qual i fi cação r egul ar ment e concl uí da, c ont a nt o que esta t e n h a si do fei t a nos termos do mesmo Decreto. ( Instruções n? 565, de 1868, art. 54.) Art. 162. Na eleição de Deput ados à Assembleia Ger al para a 16 a l egi sl at ura no pr azo par a a apur ação geral dos vot os não excederá a 40 dias cont ados do di a mar cado para a r e u n i ão dos colégios eleitorais. Art . 163. Enq ua nt o se não el eger novo corpo e l e i t or a l , a eleição dos Membros das Assembleias Legislativas Provinciais cont i nuará a ser fei t a pelo processo da l egi sl ação ant er i or ao De- creto n9 2. 675, de 20 de out ubro de 1875. Serão porém observadas, ai nda nest e caso, as disposições do § 59 do art . 39 do di t o Decreto, que det ermi na os motivos de incompatibilidade, ent endendo-se sempre que estes se r efer em a toda a Província. Se, depois de eleito o novo corpo eleitoral, ocorrer vaga em alguma Assembleia Legislativa Provincial cujos Membros hajam sido ant eri orment e eleitos, será fei t a por todos os eleitores da Província a eleição, para pr eenchi ment o do l ugar ou dos lugares vagos, confor me a disposição do art. 124 destas Inst ruções. (Decreto n? 2. 675, de 1875, art. 69) Palácio do Rio de Janeiro em 12 de Janei r o de 1876. — José Bento da Cunha e Figueiredo. 328 Número de nomes que deve conter a cédula do votante na eleição de eleitores gerais, segundo o art. 106 das Instruções de 12 de janeiro de 1876 Se o n° de el ei t ores de pa r ó q u i a for l , cada cédul a 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 2' 2, 23. 24. 20, 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. conterá 1 nome ' • 1 ' ' 1 1 ' ' ' * ' ' ' ' ' ' ' • • 1 ' ' • ' • ' ' 2 nomes 2 3 4 4 5 6 6 7 8 9 10 10 11 12 12 13 14 14 15 16 16 17 18 18 19 20 20 21 22 22 23 24 24 25 26 26 27 28 2R 29 30 30 31 32 32 33 34 ' ' 1 1 ' de el eitores de paróquia for 51, cada t vdul a c o n t e r á 34 52. " " " 35 53. " " " 36 54. " " " 36 55. " " " 37 56. " " " 38 57. " " " 38 58. " " " 39 59. " " " 40 60. " " " 40 61. " " " 41 62. " " " 42 63. " " " 42 64. " " " 43 65. " " " 44 66. " " " 44 67. " " " 45 68. " " " 46 69. " " " 46 70. " " " 47 71. " " " 48 72. " " " 48 73. " " •' 49 74. " " - 50 75. " " " 50 76. " " " 51 77. " " " 52 78. " " " 52 79. " " " 53 80. " " " 54 81. " " " 54 82. " " " 55 83. " " " 56 84. " " " 56 85. " " " 57 86. " " " 58 87. " " " 58 88. " " " 59 89. " " " 60 90. " " " 60 91. " " " 61 92. " " " 62 93. " " " 62 94. " " " 63 95. " " " 64 96. " " " 64 97. " " " 65 98. " " " 66 99. " " " 66 100, " " " 67 Número de nomes que deve conter a cédula do eleitor na eleição de Deputados à Assembleia Gerat e de Membros das Assembleias Legislativas Provinciais, e segundo o art. 123 das Instruções de 12 de janeiro de 1876 ELEIÇÃO DE DEPUTADOS Número de Deput ados Amazonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Ma r a nhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pi auí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Ceará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Ri o Gr ande do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Paraíba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Per nambuco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Al agoas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Sergipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Bahia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Espírito Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 l í i o de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 São Paulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Paraná . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Santa Cat ari na . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 São Pedro do Rio Grande do Sul . . . . . . . . . . . . . 6 Mi n a s Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0 Goiás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Ma t o Grosso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Números de Nomes 2 2 4 2 6 2 4 9 4 3 10 2 6 2 2 4 14 2 2 DK MEMBROS DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS PROVÍNCIA is Província Número de Deputados Números de Nomes MODEIX) Amazonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0 Far á . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Maranhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0 Piauí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Ceará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Rio Grande do Nort e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Paraíba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Pernambuco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 Al agoas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Sersipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Bahia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 Espí r i t o Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Rio de Janei r o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 São Paul o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Pa r a ná . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Santa Ca t a r i n a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Sã o Pedr o do Rio Grande do Sul . . . . . . . . . . . . . 30 Mi nas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Goiás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Mato Grosso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 14 20 20 16 22 15 20 26 20 16 28 30 24 14 14 20 27 15 15 IMPÉRIO .DO BRAZIL 332 DECRETO N? 3.029, DE 9 DE JANEIRO DE 1881 AIODKÏ-O X. IMPÉRIO DO BRíZIL&C^í PROVÍNCIA O Município '! M-íi pnorti , Reforma a Legislação Eleitoral Hei por bem sancionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembleia Geral: Ar t . l? As nomeações dos Senadores e Deputados para a assembleia geral, membros das Assembleias Legislativas Pro- vinciais, e quaisquer aut ori dades eletivas, serão feitas por elei- ções diretas, nas quais tomarão parte todos os cidadãos alistados eleitores de confor mi dade com esta lei. A el ei ção do Regent e do Império cont i nua a ser fei t a na for - ma do Ato Adicional à Constituição Política pêlos eleitores de q ue t r a t a a presente lei. Dos eleitores Art. 2 ( .> É eleitor todo ci dadão brasileiro, nos termos dos arts. 6 ( > , 91 e 92 da Constituição do Império, que tiver renda lí- qui da anual não i nfer i or a 200$ por bens de rai z, i ndúst r i a, co- mércio ou emprego. Nas exclusões do r efer i do art . 92 compreendem-se as praças de pré do exército, da armada e dos corpos policiais, e os ser- vent es das repartições e estabelecimentos públicos. Art. 3» far-se-á; A prova da renda, de que trata o artigo antecedente. I l'.' Quanto à renda proveniente de imóveis, Se o imóvel se achar na demarcação do imposto predial ou décima urbana, com certidão de repartição fiscal de estar o imóvel averbado com valor locativo não inferior a 200$ ou com recibo daquele imposto passado pela mesma repartição. II — Se o imóvel não se achar na demarcação do imposto predial ou décima urbana, ou não estiver sujeito a este imposto, ou se consistir em terrenos de lavoura ou de criação, ou em quais- quer outros estabelecimentos agrícolas ou rurais: 335 334 Qu a n d o o ocupar o próprio dono — pela comput ação da r enda à razão de 6%sobre o val or do imóvel, veri fi cado por t í t ul o l egí t i mo de propriedade ou posse, ou por sentença judi ci al que as reconheça. Qu a n d o não o ocupar o próprio dono — pel a comput ação da renda feita do mesmo modo, ou pela exibição de contrato do a r r e n d a me n t o ou al uguel do imóvel, lançado em livro de not as com antecedência de uma ano, pelo menos, e expressa declaração do preço do ar r endament o ou al uguel . ij 2° Quant o à renda proveniente de indústria ou profi ssão: I — Com certidão que mostre estar o cidadão inscrito, desde um ano antes, no registro do comércio, como negoci ant e, cor- rctor, agente de leilões, administrador de trapiche, capitão de navio, piloto de carta, ou como guarda-livros ou 1< ? caixeiro de casa comercial ou administrador de fábrica industrial, uma vez que a casa comer ci al ou a fáb r i c a t e nha o fu n d o capital de 6:800$ pelo menos. U — Com c e r t i dão, passada pela r espect i va repartição fiscal, de possui r o ci dadão fábr i c a , oficina ou outro estabelecimento i n d u s t r i a l ou r u r a l , c u jo fu n d o capi t al seja, pelo menos, de 3.400$, ou com certidão ou talão de pagamento de imposto de i n d ús t r i a ou pr ofi ssão ou de q u a l q u e r out r o i mpost o baseado no valor locaüvo do imóvel urbano ou rural, em importância anual não i nfe r i or a 24$ no mu n i c í pi o da Cort e, a 12$ dent ro das ci da- des e a 6$ nos demais lugares do Império. III — Com certidão, passada pela respectiva repartição fi scal , de possuir o cidadão estabelecimento comercial, c u jo fundo ca- pital seja de 3:400$, pelo menos, e pelo qual também pague o imposto declarado no númer o antecedente. IV — Os impostos a que se referem os dois últimos números só confer em a capacidade eleitoral havendo sido pagos pelo me- nos um ano antes do alistamento. Não servi rão para prova da renda quaisquer out r os impostos não mencionados nesta lei. § 3 { -' Quanto à renda proveniente de emprego público: I — Com certidão do Tesouro Nacional e das Tesourarias de Fazenda gerais e provinciais, que mostre perceber anualmente o cidadão ordenado não inferior a 200$ por emprego que dê direito à aposentação, não sendo, porém, esta última condição aplicável aos empregados do Senado, da Câmara dos Deputados e das As- 336 sembléias Legislativas Provinciais, cont ant o que t enham nomea- ção efetiva. II — Com igual certidão das Câmaras Muni ci pai s, quant o aos que nelas exercerem empregos que dê direito à aposentação. III — A mesma prova servirá para os empregados aposenta- dos ou jubilados e para os oficiais reformados do exército, da ar- mada e dos corpos policiais, compreendi dos os oficiais: honorári os q ue percebam soldo ou pensão. IV — Os ser vent uár i os providos vi t al í ci ament e em ofícios de justiça, cuja lotação não for inferior a 200$ por ano, provarão a respectiva renda com certidão da lotação dos mesmos ofícios, passada pela repartição competente. § 4? Quanto à renda proveniente de títulos de dívida pú- blica geral ou provincial — com certidão aut ênt i ca de possuir o cidadão no próprio nome ou, se for casado, no da mulher, desde u m ano antes do al i st ament o, t í t ul os q ue pr o d u z a m a n u a l me n t e quant i a não inferior à renda exigida. § 5? Qu a n t o á r enda pr oveni ent e de açôcs de bancos e com- panhi as l egal ment e aut ori zados, e de depósitos em caixas econó- micas do Governo —-• com cer t i dão aut ênt i ca de possui r o ci dadão, desde um ano ant es do al i st ament o, pr oduzam quantia não infe- r i or à me n c i o n a d a r enda. Ar t . 4? São considerados como tendo a renda l egal , inde- pe n d e n t e me n t e de prova: I — Os Ministros e os Conselheiros de Estado, os Bispos, e os Presidentes de província e seus secretários. II — Os Senadores, os Deput ados à Assembleia Geral e os membros das Assembleias Legislativas Provinciais. Til — Os magistrados perpétuos ou temporários, o secretário do Supremo Tri bunal de Just i ça e os das Relações, os promo- tores públicos, os curadores gerais de órfãos, os Chefes de Polí- < h. e seus secretários, os delegados e subdelegados de polícia. IV — Os clérigos de ordens sacras. V — Os diretores do Tesouro Nacional e das Tesourarias de Fazenda gerais e provinciais, os procuradores fiscais e os dos Feitos da Fazenda, os inspetores das Al fândegas e os chefes de out r as repartições de arrecadação. VI — Os diretores das Secretarias de Estado, o inspetor das terras públicas e colonização, o diretor geral e os adminis- 337 tradores dos Correios, o diretor geral e vice-diretor dos Telégra- fos, os i nspet ores ou diretores das Obras Públicas gerais ou pro- vi nci ai s, os diretores das estradas de ferro pertencentes ao Esta- do, e os chefes de quai squer out r as repart i ções ou est abel eci men- tos públicos. Vil — Os empr egados do Corpo Di pl o mát i c o ou Consul a r . VIII — Os ofi ci ai s do exército, da armada e dos corpos poli- ciais. IX — Os diretores, lentes e professores das faculdades, aca- demi as e escolas de i nst rução superior, os inspetores gerais ou õiretores da i nst r ução pública na Corte e províncias, os diretores ou reitores de i nst i t ut os, colégios ou outros estabelecimentos pú- blicos de i nst r ução e os respect i vos pr ofessor es, os professores públicos de i nst r ução pr i már i a por t i t u l o de nomeação efetiva ou vitalícia. X — Os habi l i t ados com di pl omas ci ent í fi cos ou literários de q u a l q u e r fa c u l d a d e , academi a, escola ou i nst i t ut o naci onal ou est rangei ro, l e ga l me n t e reconheci dos. Será t í t ul o c ompr oba t ór i o o pr ópr i o d i pl o ma ou document o aut ênt i co q ue o s upr a . XI — Os q ue desde mais de um ano antes do alistamento di ri gi rem casas de educação ou ensino, fr equent adas por 20 ou ma i s a l unos, ou l eci onarem nas mesmas casas. Ser vi r á de prova — certidão passada pelo inspetor ou dire- tor da instrução públ i ca na Corte ou nas províncias. XII — Os jui zes de paz e os vereadores efetivos do qua- t r i êni o de 1877—1881 e do segui nt e, e os ci dadãos qualificados jur ados na revisão fei t a no ano de 1879. Ar t . 5? O ci dadão que não puder provar a r enda legal por algum dos meios det ermi nados nos artigos precedentes será admitido a fazê-lo: I — Pelo valor locativo do prédio em que houver residido desde um ano antes, peio menos, com economi a própria, sendo o valor locativo anual , por ele pago, de 400$ na cidade do Rio de Janeiro, de 300$ nas da Bahia, Recife, S. Luís do Maranhão, Belém do Pará, Niterói, São Paulo e Porto Alegre, de 200$ nas demai s cidades, e de 100$ nas vilas e out ras povoações. II — Pelo val or locativo anual de 200$, pelo menos, de ter- renos de l avour a ou de criação, ou de quaisquer outros estabele- 338 ci ment os agrícolas ou r ur ai s que o cidadão haja t omado por a r r e nda me nt o desde um ano antes. Ü l'.' A pr ova será dada em processo sumário perante o jui z de direito da comarca; e, nas que t i verem mais de um juiz de direito, perant e qual quer deles, e será a seguinte: I — Quant o aos prédios sujei t os ao i mpost o predial ou déci- ma ur ba na — certidão de repartição fiscal, de que conste esta- rem averbados com o r efer i do valor l ocat i vo anual . IT — Quanto aos prédios não sujeitos ao dito imposto ou décima — cont r at o de a r r e n d a me n t o ou al uguel , c el ebr a do por escritura públ i ca com a data de um ano antes, pelo menos, ou por escri t o pa r t i c ul a r l ançado com igual antecedência em livro de not as, ha vendo expressa decl ar ação do preço do ar r endament o ou a l u gu e l ; e, em fal t a destes document os — o título legítimo ou sent ença passada em ju l ga d o , q ue pr ove t er o úl t i mo dono do prédio adqui ri do a pr opr i edade ou posse deste por valor sobre o qual , à r a zão de 6%, se c o mpu t e a r e nda a n u a l , na i mpor t ânci a decl ar ada no n'-' I deste a r t i go . III — Qua nt o aos t er r enos de l a vour a ou criação, ou outros est abel eci ment os agr í col as ou rurais — contrato de arrendament o por escr i t ur a públ i ca com a dat a de um ano ant es, pelo menos, ha ve ndo expr essa decl ar ação do preço. ]V — As provas que fi c a m designadas se adi ci onar á sempre o r eci bo do proprietário do prédio, t er r eno ou estabelecimento, com dat a não ant er i or a um mês, pr o va n d o estar pago at é ent ão do preço do ar r endament o ou aluguel. § 2'.' O j u i z de di rei t o jul gar á, à vista das provas estabe- lecidas no par ágr afo ant ecedent e, por sent ença pr ofer i da no pra- / o de 15 dias, o u vi n d o o promotor público, que responderá dentro de cinco dias. Ne n h u m processo compr eender á mai s de um ci dadão, e nele u a o terá l ugar pagament o de selo, nem de custas, exceto as dos escr i vães, que serão cobradas pela met ade. ^ 3^ A sentença do juiz de direito será fu n d a me n t a d a e d e l a haver á recurso vol unt ári o para a relação do distrito, i nt er- posto dent r o do prazo de 10 di as pelo próprio interessado ou por : . ( Mi pr ocur ador especial, no caso de exclusão; e por qual quer e l e i t o r da paróqui a ou distrito, no caso de admi ssão. ; ; 4" As certidões e outros document os exi gi dos para o alis- l ; u n e n t o dos eleitores são isentos de selo e de quaisquer outros d i r e i t o s . 339 § 59 Ern caso de falta ou impedimento, o juiz de direito será substituído: Nas comarcas que tiverem um só jui z de direito: 19 pelo jui z muni ci pal efetivo da sede da comarca; 2 ( -> pêlos juizes muni- cipais efetivos dos outros termos da mesma comarca, que forem mais vizinhos. Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito: l? pêlos outros juizes de direito, conforme a regra geral de sua substituição; 2" pêlos jui zes substitutos formados, de conformi- dade com a mesma regra. Se todos eles fal t arem ou acharem-se impedidos, o processo será fei t o perant e o jui z de direito da comarca mais vizinha. Do Alistamento Eleitoral Art . 6? O alistamento dos eleitores será preparado, em cada termo, pelo respectivo jui z municipal, e definitivamente organi- zado por comarcas pêlos juizes de direito destas. § l 1 ' Na corte o Ministro do Impéri o, e nas províncias os Presidentes, mar car ão dia par a começo dos trabalhos do pri- meiro al i st ament o q ue se fi zer em virtude dest a lei. § 2" Nas c o ma r c a s q ue tiverem mais de um juiz de direito, tanto o pr epar o como a organi zação definitiva do alistamento serão fei t os pêlos jui zes de direito, cada um no respectivo dis- trito cr i mi nal , compet i ndo ao do l" o registro do al i st ament o geral dos eleitores de toda a comarca, pelo modo estabelecido nos §§ 8° a 11 deste artigo. Para este fim ser-lhe-ão remetidos pêlos outros jui zes os alistamentos parciais que tiverem organi zado. § 3" Em caso de fal t a ou i mpedi ment o, o juiz de direito será subst i t uí do: 19 pelo jui z municipal efet i vo da sede da comar- ca; 2? pêlos jui zes muni ci pai s efet i vos dos outros t ermos da mes- ma comarca que for em mais vizinhos. Nas comarcas q ue tiverem mais de um juiz de direito: 19 pêlos outros jui zes de direito conforme a regra geral de sua subs- t i t ui ção; 29 pêlos jui zes substitutos formados de conformidade com a mesma regra. Se todos eles fal t ar em ou acharem-se impedidos, o alista- mento dos eleitores será organizado pelo juiz de direito da co- marca mais vizinha. 340 § 49 Ne nhum ci dadão será i n c l u í d o no a l i s t a me n t o dos el ei t ores sem o ter r equer i do por escri t o o com assi nat ura sua ou de especial procurador, pr ova ndo o seu d i r e i t o com os do- c ume nt os exigidos nesta lei. Em cada r equer i ment o não poder á f i g u r a r ma i s q u e um cidadão. O ju i z de direito e os jui zes municipais serão, po r ém, i n c l u í - dos ex offí cio no al i st ament o da par óqui a de seu d o mi c í l i o . § 59 Só no alistamento da paróquia em que tiver domicilio poderá ser incluído o cidadão que for reconhecido eleitor. § 6" Os requerimentos de que trata o § 49 serão entregues aos jui zes municipais no prazo de 30 dias, contados da data do edital em que este dever ão convidar para tal fim os cidadãos dos seus muni cí pi os. Desses requeri ment os e dos documentos que os acompanha- r e m, ou forem posteriormente apresentados, darão recibo os jui- zes municipais. § 79 Estes mesmos jui zes, no prazo de 10 dias, exigirão por despachos lançados naqueles requerimentos, e que serão pu- blicados por edital, a apresentação dos documentos legais que não tiverem sido junt os, sendo concedido para essa apresentação o prazo de 20 dias. § 8° Findo este último prazo, os juizes municipais enviarão aos juizes de direito da comarca, dentro de 20 dias, todos os r equer i ment os recebidos e respectivos documentos, acompanha- dos de dua s relações que organizarão por municípios, paróquias e distritos de paz, sendo colocados os nomes por ordem alfabética L- m cada quarteirão. Em uma destas relações se conterão os nomes dos cidadãos que houver em exibido todos os documentos legais, em devida for ma, e na out r a se menci onarão os nomes daqueles cujos reque- ri ment os não se acharem completamente instruídos ou forem acompanhados de documentos defeituosos, declarando-se as faltas ou defeitos. Em ambas as relações farão os juizes municipais as observações que lhes parecerem convenientes para esclarecimento dos jui zes de direito. § 9 9 Os juizes de direito, dentro do prazo de 45 dias, con- t ados do em que tiverem recebido os requerimentos preparados pêlos juizes municipais e as respectivas relações, julgarão pro- vado ou não o direito de cada cidadão de ser reconhecido eleitor, 341 por despachos fundament ados, proferidos nos próprios requeri- mentos; e, de confor mi dade com estes despachos, or gani zar ão o al i st ament o geral e defi ni t i vo dos eleitores por comarcas, municí- pios, par óqui as, di st ri t os de paz e quart ei rões, podendo para esse fi m exi gi r de quai squer aut ori dades ou empregados públ i cos as i nfor mações de que necessi t arem. Nos dez pr i mei r os dias do dito pr azo será permitido aos ci dadãos apresentar aos juizes de direito, para serem junt os aos seus requeri ment os, os document os exigidos pêlos juizes muni ci - pais, ou quai squer outros que mel hor pr ovem o seu di r ei t o, qua ndo não t e nha m podido fazê-Io perant e estes em tempo pró- prio, devendo ser i nfor mados pêlos respectivos jui zes municipais os requerimentos que acompanharem esses documentos. S 10. No pr azo de 20 dias em seguimento do estabelecido no par ágr afo ant ecedent e, os juizes de direito far ão extrair cópias do a l i st a ment o geral da comar ca, das quai s remet erão — uma ao Ministro do Impér i o na Corte, ou nas pr oví nci as ao Presidente, e out r a ou outras ao tabelião ou tabeliães a quem compet i r fazer o registro do me s mo alistamento. Al ém destas fa r ão também extrair cópi as par ci ai s do alistamento, cont endo cada uma o rela- t i vo a cada mu n i c í pi o da comarca, as q ua i s remet erão aos respec- t i vos jui zes mu n i c i pa i s , que as publ i car ão por edital logo que as r eceber em, e as fa r ã o registrar pelo t abel i ão ou tabeliães do muni cí pi o, q u a n d o este não for o da cabeça da comarca. Em fal t a absol ut a de t abel i ão será fei t o este serviço pela escri vão ou escrivães de paz, que o jui z compet ent e designar. §11. Se houver mais de um tabelião na cabeça da comarca ou no município, o jui z de direito ou o jui z municipal poderá ma nda r fazer o registro por dois ou mais, quando julgar conve- ni ent e esta divisão do trabalho à vista do n úme r o das paróquias ou dos distritos de paz, desi gnando quais os municípios, paróquias ou distritos de paz que fi car ão a cargo de cada um. § 12. O registro será feito em livro fornecido pela respec- tiva Câmara Municipal, aberto e encerrado pelo juiz de direito ou pelo jui z municipal, os quais também numerarão e rubricarão as fol has do mesmo livro. § 13. O registro fi car á concluído no prazo de 40 dias, con- tados do em que o respectivo tabelião houver recebido a cópia do alistamento. Esta cópia será devolvida ao juiz competente com declaração da data do registro. O trabalho do registro terá preferência a qualquer outro. 342 § 14. Os títulos de eleitor, extraídos de livros de talões impressos, serão assinados pêlos jui zes de di r ei t o que t i ver em feito o alistamento. Estes títulos cont erão, al ém da i n d i c a çã o da pr o v í n c i a , co- marca, muni c í pi o, par óqui a, distrito de paz e quart ei rão, o nome, idade, fi l i ação, estado, profi ssão d o mi c í l i o e r e n d a do el ei t or , sal- vas as exceções do art . 4'-', a c i r c u n s t ân c i a de saber ou não l e r e escrever e o númer o e dat a do a l i s t a me n t o . Os títulos serão ext raí dos e r e me t i d o s aos ju i z e s mu n i c i pa i s dent r o do pr azo de 30 di as, cont ados do cm q ue se t i v e r con- cl uí do o alistamento geral. Quarenta e oito horas depois de terem recebido os títulos, os juizes mun i c i pa i s convi dar ão por edital os eleitores, compre- endidos nos alistamentos dos respectivos municípios, para os i r em receber, dentro de 40 dias, nos l ugar es que para este fi m designarem, desde as 10 horas da manhã até às 4 da t arde. Nas comarcas especiais a entrega dos títulos será fe i t a pêlos jui zes de direito, que tiverem organizado o alistamento. í; 15. Os títulos serão ent regues aos próprios el ei t ores, os quai s os assinarão à margem perante o juiz municipal ou jui z de direito; e em livro especial passarão recibo com sua assinatura, sendo admi t i do a assinar pelo eleitor que não souber ou não pu d e r escrever, outro por ele indicado. § 16. Os t í t ul os dos eleitores que os não tiverem procurado dentro do pr azo desi gnado para sua entrega, serão remetidos pel o jui z competente ao tabelião que houver fei t o o registro do respectivo alistamento, o qual os conservará sob sua guar da, a f i m de entregá-los quando forem solicitados pêlos próprios elei- tores, satisfeita por estes a exigência do parágrafo antecedente, sendo assinados o título e recebido deste perante o mesmo tabe- l i ã o . § 17. Quando o jui z municipal ou jui z de direito recusar ou demorar por qual quer motivo a entrega do título, poderá o próprio eleitor, por simples requerimento, recorrer do jui z mu- nicipal para o juiz de direito, e deste para o Ministro do Impé- rio na Corte, ou nas províncias para os Presidentes destas. Nestes casos o juiz de direito ou Ministro do Império na Corte e os Presidentes nas províncias, mandar ão por despacho, dentro de 24 horas, que o juiz recorrido responda, o que este deverá fazer dentro de igual prazo, contado da hora em que houver 343 recebido o requerimento, e que será certificada pelo agente do Correio ou pelo oficial de justiça encarregado da entrega. O recurso será decidido dentro do prazo de 5 dias, contados do recebimento da resposta do jui z recorrido; ou da data em que deveria ter sido dada. No caso de recusa ou demora na entrega do título pelo tabe- lião que o tiver sob sua guarda, haverá recurso, pelo modo acima estabelecido, par a o jui z de direito, na cabeça da comarca, e for a desta, para o respectivo jui z municipal. § 18. No caso de perda de título poderá o eleitor requerer ao competente jui z de direito novo título, à vista de justificação daquela perda com citação do promotor público, e de certidão do seu alistamento. O despacho será proferido no prazo de 48 horas; e, se for negativo, haverá recurso para o Ministro do Império na Cor t e, ou nas províncias para os Presidentes destas. No novo título e no respectivo talão se fa r á declaração da circunstância de ser segunda via e do mot i vo pelo qual foi pas- sado. Do mesmo modo se procederá quando se passar novo título, no caso de verificar-se erro na primeiro. Art. 7° Para o primeiro alistamento que se fi zer , em vir- tude desta lei, fi cam reduzidos a 4 meses os prazos de que se trata nos arts. 39, § 19, n 1 ? n, § 2° números I e IV, § 49 e 59; art. 4^, n? XI; e art. 59 números l e n, e § l 1 ? números U e III relati- vamente às provas de renda. Art. 89 No primeiro dia útil do mês de setembro de 1882, e de então em diante todos os anos em igual dia, se procederá à revisão do alistamento geral dos eleitores, em todo o Império, somente para os seguintes fins: I — De serem eliminados os eleitores que tiverem falecido ou mudado de domicílio para fora da comarca, os falidos não rea- bilitados, os que estiverem interditos da administração de seus bens, e os que, nos termos dos arts. 79 e 89 da Constituição, hou- verem perdido os direitos de cidadão brasileiro ou não estiverem no gozo de seus direitos políticos. II — De serem incluídos no dito alistamento os cidadãos que requererem e provarem ter adquirido as qualidades de eleitor de conformidade com esta lei, e souberem ler e escrever. 344 § l" A prova de haver o cidadão atingido a idade legal será f u l a por mei o da compet ent e certidão; e a de saber íer e escre- ver pela letra e assinatura do cidadão que requerer a sua inclusão no alistamento, uma vez que a letra e fi rma estejam reconhecidas por t abel i ão no requerimento que para este fi m dirigir. § 2'? Para que se considere o cidadão domiciliado na paró- q u i a , exige-se que nela resida um ano antes da revisão do alista- ment o geral dos eleitores, salva a disposição do § 49 § 3^ O eleitor el i mi nado do alistamento de uma comarca, l > o r ter mudado para outra seu domicílio, será incluído no alis- t a me n t o desta, bastando para este fi m que perante o juiz de di- reito da última comarca prove o novo domicílio e exiba seu título de eleitor com a declaração da mudança, nele posta pelo juiz de di r e i t o respectivo ou, em falta deste título, certidão da sua elimi- n a ção , por aquele motivo, do alistamento em que se achava o seu nome. §49 Se a mudança de domicílio for para paróquia, distrito de paz ou seção compreendidos na mesma comarca, o juiz de d i r e i t o desta, requerendo o eleitor, fará no alistamento as neces- sár i as declarações. §59 A eliminação do eleitor terá l ugar somente nos seguin- t e s casos: de morte, à vista da certidão de óbito; de mudança do domicílio para fora da comarca, em virtude do requerimento do pr ópr i o eleitor ou de informações da competente autoridade, pre- codendo anúncio por edital afi xado com antecedência de 30 dias em l uga r público da sede da comarca e na paróquia, distrito de paz ou seção de sua residência, ou de certidão aut ênt i ca de estar o eleitor alistado em outra paróquia de comarca diversa, onde t e n h a estabelecido novo domicílio, sendo apresentada esta certi- ( i a o por meio de requerimento assinado por pessoa competente nos termos do § 79; e no de perda dos direitos de cidadão bra- s i l e i r o ou suspensão do exercício dos direitos políticos, de falência n u interdição da gerência de seus bens, à vista das provas exigidas I K > $ 22 do art. F do Decreto Legislativo n9 2. 675, de 20 de out ubr o de 1875. § 69 Nos trabalhos das revisões dos alistamentos serão ob- servadas as disposições desta lei relativas ao processo estabeleci- do para o primeiro alistamento geral, reduzidos porém a 10 dias os prazos dos §§ 79 e 89, a 30 o do § 99, a 10 o do § 10, e a 30 os dos §§ 13 e 14, todos do art. 6 1 ? § 79 A eliminação do eleitor, em qualquer dos casos do n" I deste artigo, será requerida pelo promotor público ou pelo 345 seu adjunto, ou por três eleitores da respectiva paróquia, por meio de petição documentada nos termos do § 3? Os documentos serão fornecidos gratuitamente pela repar- tição ou pelo funcionário público competente. § 8? As eliminações, inclusões e alterações que se fizerem nos alistamentos, quando se proceder a sua revisão, serão publi- cadas, com a declaração dos motivos, por editais afixados nas portas das matrizes e capelas, ou em outros lugares públicos. § 9° Concluídos os trabalhos das revisões e extraídas as necessárias cópias, o juiz de direito passará os títulos de eleitor que competirem aos novos alistados, seguindo-se para sua expedi- ção e entrega as disposições dos §§ 14 a 16 do art. 6? desta lei. § 10. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, servirá para a eleição o alistamento ul t i ma ment e revisto, não se procedendo à nova revi são entre a dissolução e a eleição que se fi zer em consequência dela. Art . 9? As decisões dos juizes de direito sobre a inclusão dos cidadãos no alistamento dos eleitores, ou a sua exclusão deste, serão d e fi n i t i va s . Delas, porém, terão recurso para a Relação do distrito, sem efeito suspensivo: l? os cidadãos não incluídos e os excluídos, r equer endo cada um de per si 2 1 ? qual quer eleitor da comarca, no caso de inclusão indevida de outro, referindo-se cada recurso a um só indivíduo. Estes recursos serão interpostos no pr azo de 30 dias, q ua nt o às inclusões ou não inclusões, e em todo o tempo, quanto as exclusões. § l? Interpondo estes recursos, os recorrentes alegarão as razões e juntarão os documentos que entenderem ser a bem de seu direito. No prazo de 10 dias, contados do recebimento dos recursos, os jui zes de direito reformarão ou confirmarão as suas decisões; e, no último caso, o recorrente fará seguir o processo para a Relação, sem acrescentar razões nem junt ar novos documentos. § 2? Os recursos interpostos para a Relação de decisões proferi das sobre alistamento de eleitores serão julgados, no prazo de 30 dias, por todos os seus membros presentes. § 3? Não é admissível suspeição de juizes no julgamento dos recursos, salvos somente os casos do art. 61 do Código do 346 Processo Criminal; nem se interromperão os prazos por motivo de fér i as judiciais. § 4? Serão observadas as disposições do Decreto Legislativo n° 2. 675, de 20 de out ubr o de 1875 e das respectivas Instruções de 12 de janei ro de 1876, sobre os recursos, na parte não alte- r a da por esta lei. Dos elegíveis Art. 10. É elegível para os cargos de Senador, Deputado à As- sembleia Geral, membr o de Assembleia Legislativa Provincial, ve- reador e jui z de paz todo cidadão que for eleitor nos termos do art. 2? desta lei, não se achando pronunciado em processo crimi- nal, e salvas as disposições especiais que se seguem: § 19 Requer-se: Para Senador: a idade de 40 anos para cima e a renda anual de 1:600$ por bens e raiz, indústria, comércio ou emprego; Para Deputado à Assembleia Geral: a renda anual de 800$ por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego; Para membr o de Assembl ei a Legislativa Provincial: o domi- cílio na província por mais de dois anos; Para vereador e juiz de paz: o domicílio no município e dis- t r i t o por mais de dois anos. § 2? Os cidadãos naturalizados não são, porém, elegíveis para o cargo de Deputado à Assembleia Geral sem terem seis anos de residência no Império, depois da naturalização. Das incompatibilidades Art. 11. Não podem ser votados para Senador, Deputado à Assembleia Geral ou membro de Assembleia Legislativa Pro- vi nci al : I. Em todo o Império: Os diretores gerais do Tesouro Nacional e os diretores das Secretarias de Estado. II. Na Corte e nas províncias em que exercerem autoridade ou jurisdição: Os Presidentes de província; Os Bispos em suas dioceses; 347 Os comandantes de armas; Os generais em chefe de terra e mar; Os chefes de estações navais; Os capitães de porto; Os inspetores ou diretores de Arsenais; Os inspetores de corpos do exercício; Os comandantes de corpos militares e de polícia; Os secretários de Governo Provincial e os secretários de Po- lícia da Corte e Província; Os inspetores de Tesourarias de Fazenda gerais ou provin- ciais, e os chefes de outras repartições de arrecadação; O diretor geral e os administradores dos Correios; Os inspetores ou diretores de instrução pública, e os lentes e diretores de fa c ul da de ou outros estabelecimentos de instrução superior; Os inspetores das Alfândegas; Os desembargadores; Os jui zes de direito; Os jui zes muni ci pai s, de órfãos e os juizes substitutos; Os juizes de di rei t o; Os juizes muni ci pai s; de órfãos e os juizes substitutos; Os chefes de Polícia; Os promotores públicos; Os curadores gerais de órfãos; Os desembargadores de relações eclesiásticas; Os vigários capitulares; Os governadores de bispado; Os vigários gerais, provisores e vigários forâneos; Os procuradores fiscais e os dos Feitos da Fazenda e seus ajudant es. 348 III. Nos di st ri t os em que exercerem autoridade ou jur i s- dição: Os delegados e subdelegados de Polícia. § l* ? A i ncompat i bi l i dade eleitoral prevalece: I. Para os referidos funci onár i os e seus substitutos legais, q ue t i ver em est ado no exercício dos respectivos empregos den- tro de seis meses anteriores à eleição. II. Para os substitutos que exercerem os empregos dentro dos seis meses, bem como para os que os precederem na ordem da substituição e devi am ou podiam assumi r o exercício. III. Para os funcionários efet i vos, para os substitutos dos jui zes de di rei t o, nas comarcas especiais, e para os suplentes dos jui zes muni ci pai s, desde a data da aceitação do emprego ou fun- ção públ i ca até seis meses depois de o terem deixado, em vir- t ude de remoção, acesso, renúnci a ou demissão. § 2 1 ? Também não poderão ser vot ados para Senador, Depu- t ado à Assembleia Geral ou membro de Assembleia Legislativa Provincial: — os di ret ores de estradas de ferro pert encent es ao Est ado, os diretores e engenhei ros chefes de obras públicas, em- presários, cont r at ador es e seus prepostos, ar r emat ant es ou in- teressados em arremat ação de taxas ou r endi ment os de qual quer n a t ur e za , obras ou for neci ment os públicos, ou em companhi as que r ecebam subvenção, gar ant i a ou fi ança de juros ou qual quer auxí l i o, do qual possam a u fe r i r lucro pecuni ári o da Fazenda ge- ral , provi nci al ou das Muni ci pal i dades, naquelas províncias onde exercerem os ditos cargos, ou os respectivos contratos e arrema- tações t enham execução e dur ant e o t empo deles. A palavra " interessados" não compreende os acionistas. Art. 12. O funci onár i o público de qual quer classe que perceber pêlos cofres gerais, provinciais ou municipais, venci- ment os ou porcent agens ou tiver direito a custas por atos de ofí- ci os de just i ça, se aceitar o l ugar de De put a do à Assembleia Ge- r al ou de membro de Assembleia Legislativa Provincial, não po- derá, dur ant e todo o período da legislatura, exercer o emprego ou cargo públ i co r emuner ado que tiver, nem perceber vencimen- tos ou outras vantagens, q ue dele provenham, nem contar anti- gu i d a d e para aposentação ou jubilação, nem obter remoção ou acesso em sua carreira, salvo o que lhe competir por antiguida- de. 349 § l? Os juizes de direito ficarão avulsos dur ant e o perío- do da legislatura, e fi nda esta voltarão para as comarcas em que se achavam, se estiverem vagas ou i r ão servir em comarcas equivalentes, que o Gover no lhes designará. § 29 A acei t ação do l ugar de Deput ado ou de membr o de Assembleia Legislativa Provincial importará para os juizes subs- t i t ut os nas comarcas especiais, e para os juizes municipais e de órgãos a r e núnc i a destes cargos. § 39 O funci onár i o públ i co compreendido na disposição deste artigo, que aceitar o lugar de Senador, será aposentado ou jubi l ado com o venci ment o correspondente ao tempo de exercí- cio que tiver, na forma da lei. § 49 Das disposições deste artigo excet uam-se: I. Os Mi ni st r os e Secretários de Estado; II. Os Consel hei ros de Estado; III. Os Bispos; IV. Os embaixadores e os envi ados ext raordi nári os em missão especial; V. Os Presidentes de província; VI. Os oficiais militares de terra ou mar, quant o à anti- guidade, e, nos i nt erval os das sessões, quant o ao soldo. Art. 13. Os Ministros e Secretários de Estado não poderão ser vot ados para Senador enqua nt o exercerem o cargo e até seis meses depois, salvo na proví nci a de seu nascimento ou domicílio. Art . 14. Não poderão os Senadores e, durant e a legislatu- ra e seis meses depois, os Deput ados à Assembleia Geral, salva a disposição do art. 34 da Constituição, nem os membros das As- sembleias Legislativas Provinciais, aceitar do Governo geral ou provi nci al comissões ou empregos remunerados, exceto os de Conselheiro de Est ado, Presidente de província, embaixador ou enviado ext raordi nári o em missão especial, Bispo e comandant e de forças de terra ou mar. Não se compreendem nesta disposição as nomeações por acesso de ant i gui dade para emprego civil ou posto militar de terra ou mar. Não poderão também os Senadores, os Deputados à Assem- bleia Geral e os membros das Assembleias Legislativas Provin- 350 ciais obter a concessão, aquisição ou gozo de privilégios, c ont r a tos, arrematações de rendas, obras e forneci ment os púb l i c o s , em- bora a título de símplices interessados. Esta disposição não compreende os privilégios de invenção. Da eleição em geral Art. 15. As eleições de Senadores, Deput ados à Assembleia Geral, membr os das Assembleias Legislativas Provinciais, verea- dores e juizes de paz cont i nuar ão a fazer-se nos dias e pelo modo det ermi nados na legislação vigente, com as alterações seguintes: § l 1 ? A eleição começará e t ermi nará no mesmo dia. § 29 São dispensadas as cerimónias religiosas e a leitura das leis e r egul ament os que deviam preceder aos trabalhos elei- torais. § 39 Fica proibida a presença ou intervenção de força pú- blica dur ant e o processo eleitoral. § 4^ O l ugar onde dever func i ona r a mesa da assembleia eleitoral, será separado, por u ma divisão, do recinto destinado à r euni ão da mesma assembleia, de modo que não se impossibili- te aos eleitores a inspeção e fi scal i zação dos trabalhos. Dent ro daquele espaço só poderão ent rar os eleitores à me- dida que for em chamados para votar. § 59 Compete ao presidente da mesa regular a polícia da assembleia eleitoral, c ha ma ndo à ordem os que dela se desvia- r e m, fazendo sair os que não forem eleitores ou i njur i ar em os membr os da mesa ou a qualquer eleitor, mandando lavrar neste caso aut o de desobediência e r emet endo-o à aut or i dade compe- tente. No caso, porém, de ofensa fí si ca contra qual quer dos mesá- rios ou eleitores, o presi dent e poderá prender o ofensor, reme- tendo-o ao jui z competente para ulterior procedimento. § 69 As eleições se farão por paróquias, ou, nas que con- t i ver em núme r o de eleitores superior a 250, por distritos de paz, ou, fi na l me nt e , por secções de paróquia ou de distrito, quando a paróquia, for mando um só distrito de paz ou o di st ri t o, conti- ver número de eleitores excedente ao designado. Cada secção deverá conter 100 eleitores, pelo menos. O Governo, na Corte, e os Presidentes, nas províncias, de- signarão com a precisa antecedência os edifícios em que deve- 351 rão fazer-se as eleições. Só em falta absoluta de outros edficícios I> oderão ser designados para esse fim os templos religiosos. § 7? Em cada paróqui a, distrito de paz ou secção, se or- ganizará uma mesa para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição. Esta mesa se comporá: I. Nas paróqui as ou distritos de paz: do juiz de paz mais votado da sede da paróquia ou do distrito de paz, como presi- dente, nos t ermos dos arts. 2? e 3? da Lei n? 387 de 19 de agosto de 1846, e de quatro membr os, que serão: os dois jui zes de paz que àquele se seguirem em votos, e os dois cidadãos imediatos em votos ao 4? jui z de paz. Em caso de ausência, fal t a ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, exercerá as funções de presidente da mesa o que se lhe seguir em votos até ao 4^ Quando por a usênc i a , fa l t a ou impossibilidade não compa- recer o 2^ ou o 3? jui z de paz, que devem ser membros da mesa, será convi dado o 4?; e se destes três juizes de paz só compare- cer um ou nenhum se a pr e se nt a r , o pr esi dent e da mesa convi- dará, para suprir as fa l t a s, um ou dois eleitores dent re os pre- sentes. Se dei xarem de comparecer os dois ci dadãos imediatos em votos aos jui zes de paz, que devem t ambém compor a mesa ou algum deles, serão convocados um ou dois que àqueles se se- guirem em votos, at é ao 49, sendo a fal t a destes últimos preen- chida por eleitores dentre os presentes, designados, no caso de faltarem ambos, pel o pr esi dent e, e no caso de comparecer um, pelo imediato que tiver compareci do. Esta mesa será const i t uí da na véspera do dia designado pa- ra a eleição, dia em que também se reunirá à de que trata o número seguinte, l avrando o escrivão de paz, em ato contínuo, no livro que tiver de servir para a eleição, a ata especial de sua formação ou instalação, a qual será assinada pelo presidente e demais membros da mesa constituída. II. Nas secções da paróqui a que contiver um só distrito de paz ou nas dos distritos de paz: — de um presidente e de quatro membros, os quais serão nomeados: o presidente e dois destes membros pêlos juizes de paz da sede da paróquia ou do distrito; e os outros dois pêlos imediatos dos mesmos juizes de paz. 352 Estas nomeações serão fei t as dentre os eleitores da secção respectiva três dias antes do marcado para a eleição, no edifício designado para a da par óqui a ou distrito, ha vendo convocação dos r efer i dos jui zes e de seus quat r o imediatos com a antecedên- cia de 15 dias. Basta o compar eci ment o de um dos juizes de paz e de um dos imediatos convocados para se proceder à mesma nomeação. Concluído este ato, o escrivão de paz l a vr a r á, no l i vro que tiver de servir para a eleição na respectiva secção, a ata espe- cial da nomeação da mesa. Esta ata será assi nada pêlos juizes de paz e seus imediatos, que houverem compareci do. § 8* ? Quando, no caso do § 6 1 ?, se dividir em secções alguma paróqui a ou di st ri t o, a mesa da secção onde estiver a sede da par óqui a será or gani zada pelo modo estabelecido no § 7? n? I. Quando o di st ri t o dividido não for o da sede da paróquia, será t ambém organi zada do mesmo modo a mesa naquela das secções do distrito que contiver maior número de eleitores. Será aplicável soment e às demais secções a regra estabeleci- da no n° H do § 7? § 9< ? Os juizes de paz dever ão concorrer para for mar as mesas eleitorais, quer estejam ou não em exercício, estejam em- bora suspensos por ato do Governo, ou por pronúncia em crime de responsabilidade. Esta disposição é extensiva aos quat r o ime- diatos aos mesmos juizes, na parte que lhe for aplicável. § 10. Os presidentes e mais membros, que têm de compor as mesas eleitorais, são obrigados a participar por escrito, até às 2 horas da t arde da véspera do dia da eleição, o impedimento que t i verem, sob a pena do art . 29 § 14. Só poderão ser substituídos depois de recebida esta partici- pação, ou depois das 2 horas da tarde, no caso de não ser ela fei t a. § 11. O presidente ou membros das mesas eleitorais, em caso de fal t a ou impedimento durante os trabalhos da eleição, eer ão substituídos pelo modo seguinte: Nas mesas eleitorais de paróquia, distrito ou secção organi- zadas pela for ma estabelecida no n? I do § 7?: — l? o presidente, pelo jui z de paz que se lhe seguir em votos, ainda que seja mem- 353 bro da mesa e, no caso de não haver jui z de paz desimpedido, pelo eleitor que os membros presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empat e; 29 os membros da mesa pelo modo de- t er mi nado na 2? e na 3? parte do n9 I citado. Nas mesas das secções de que trata a part e final do § 89: — 19 o presidente, pelo eleitor que os membros presentes nomea- r em, deci di ndo a sort e em caso de empat e; 29 qualquer dos dois membros que os juizes de paz houverem nomeado, pelo eleitor ou eleitores que o presidente convi dar; 39 qual quer dos dois membros que os imediatos dos juizes de paz tiverem nomeado, pelo el ei t or q ue o out r o membro presente designar, e, fal t ando ambos os ditos membros, pêlos eleitores que o presidente convi- dar . § 12. Não será válida qualquer eleição feita perante mesa que não for organizada pela for ma estabelecida nos parágrafos anteriores. § 13. Quando na véspera, ou, não sendo possível, no dia da eleição até à hora marcada para o começo dos trabalhos, não se puder instalar a mesa eleitoral, não haverá eleição na paró- quia, distrito ou secção. § 14. Deixará t ambém de haver eleição na paróquia, dis- trito ou seção onde por q u a l q u e r out r o mot i vo não pude r ser fei t a no dia próprio. _§ 15. No dia e no edifício designados para eleição come- çarão os trabalhos desta às 9 horas da manhã. Reuni da a mesa, que deve ser instalada na véspera, se pro- cederá ao recebimento das cédulas dos eleitores pelo modo es- tabelecido para a eleição primária na legislação vigente. § 16. Cada candidato à eleição de que se tratar, até ao número de três, poderá apresentar um eleitor para o fim de fiscalizar os trabalhos em cada uma das assembleias eleitorais do distrito. Na ausência do candidato, a apresentação poderá ser fei t a por qual quer eleitor. Havendo, porém, mais de três candidatos, terão preferência os fi scai s daqueles que apresentarem maior número de assinatu- ras de eleitores, declarando que adot am a sua candi dat ura. A apresentação destes fiscais será feita por escrito aos pre- sidentes das mesas eleitorais, quando estas se instalarem. 354 Os fiscais t er ão assento nas mesas el ei t orai s e a ssi na r ão as atas com os respectivos membros, mas não terão voto deliberati- vo nas quest ões q ue se suscitarem acerca do processo da eleição. O não compar eci ment o dos fiscais ou a sua recusa de assi- n a t u r a nas at as não t rará i nt errupção dos trabalhos, nem os a n u l a r á. ^ 17. Haverá uma só chamada dos eleitores. Se depoi s de fi n d a r esta chamada, mas ant es da abertura da urna que contiver as cédulas, algum eleitor que, não tendo a c udi do à mesma c ha ma da , requerer ser admitido a votar, será recebida a sua cédula. § 18. Ne n h u m el ei t or será admi t i do a vot ar sem apresen- t ar o seu t í t ul o, nem poderá ser recusado o voto do que exibir o dito t í t u l o , não c ompe t i ndo à mesa ent rar no conhecimento da identidade de pessoa do eleitor em qualquer destes casos. Se, porém, a mesa reconhecer que é falso o t í t ul o apresen- tado ou q ue pertence a eleitor, c uja ausência ou falecimento seja not ór i o, ou se houver reclamação de outro eleitor que declare pert encer-l he o t í t ul o, apresent ando certidão de seu alistamento passada pelo compet ent e t abel i ão, a mesa t omará em separado o voto do portador do título, e assim também o do reclamante, se exibir novo título expedido nos termos do art . 69 § 18 desta lei, a fim de ser examinada a questão em Juízo competente, à vista do t í t ul o i mpugna do ou sobre que haja dúvi da , t í t u l o que ficará em poder da mesa para ser remetido ao mesmo Juízo pa- ra os devidos efeitos, com quai squer outros document os que fo- rem apresentados. § 19. O voto será escrito em papel branco ou anilado, não devendo ser transparente nem ter marca, si nal ou numeração. A cédul a será fe c ha da de todos os lados, t endo rótulo conforme a eleição a que se proceder. As cédulas que contiverem sinais ext er i or es ou i nt er i or es, ou forem escritas em papel de outras cores ou transparente, se- r ão apuradas em separado e r emet i das aos poder ver i fi cador com- petente com as respectivas atas. Depois de l ançar na urna sua cédul a, o eleitor assinará o seu nome em um livro para esse fi m destinado e fornecido pela Câmar a Muni ci pal , o qual será aberto e encerrado pelo respecti- vo presidente ou pelo vereador por ele designado, que também numer ar á e rubri cará todas as folhas do mesmo livro. Quando o eleitor não souber ou não puder assinar o seu nome, assinará em seu lugar outro por ele indicado, e convida- do para este fi m pelo presidente da mesa. Finda a votação, e em seguida à assinatura do último eleitor, a mesa l avrará e assinará um termo, no qual se declare o número dos eleitores inscritos no dito livro. O mesmo livro será remetido à Câmara municipal com os demai s livros concernentes à eleição. § 20. Concluída a apuração dos votos, que se fará pelo modo estabelecido na legislação vigente, será lavrada e assina- da pela mesa, e pêlos eleitores que quiserem a ata da eleição, na qual serão mencionados os nomes dos eleitores que não tive- rem comparecido, os quais por essa fal t a não i ncorrerão na pena de mul t a. A mesma ata será t r anscr i t a no livro de notas do tabelião ou do escrivão de paz, e assinada pela mesa e pêlos eleitores que quiserem. § 21. É permitido a qual quer eleitor da paróquia, distrito ou secção apresentar por escrito e com sua assinatura protesto relativo a atos do processo eleitoral, devendo este protesto, ru- bricado pela mesa e com o contraprotesto dest a, se julgar con- veniente fazê-lo, ser apensado à cópia da ata que, segundo a disposição do parágrafo seguinte, for remetida ao Presidente do Senado, da Câmara dos Deputados, da Assembleia Legislativa Provincial, ou à Câmara Muni ci pal . Na ata se mencionará sim- plesmente a apresentação do protesto. § 22. A mesa far á extrair três cópias da referida ata e das assinaturas dos eleitores no livro de que trata o § 19, sendo as ditas cópias assinadas por ela e consertadas por tabelião ou es- crivão de paz. Destas cópias serão enviadas — uma ao Ministro do Impé- rio na Corte, ou ao Presidente nas províncias; outra ao Presi- dent e do Senado, da Câmara dos Deputados ou da Assembleia Legislativa Provincial, confor me a eleição a que se proceder; e a terceira ao jui z de direito de que trata o art. 18, se a eleição for de Deput ado à Assembleia Geral ou de membro de Assem- bleia Legislativa Provincial. Na eleição de vereadores, a última das ditas cópias será en- viada à Câmara Municipal respectiva. 356 Quando a eleição for para Senador, será esta úl t i ma cópui enviada à Câmara Municipal da Corte, se a eleição a ela per t en- cer e à Província do Rio de Janeiro, e às Câmaras das c a pi t a i s das out ras províncias, se a eleição a estas pertencer. Acompanhar ão as referidas cópias as das atas da formação das respectivas mesas eleitorais. Da eleição de Senadores Art. 16. A eleição de Senador continua a ser feita por província, mas sempre em lista tríplice, ainda quando tenham de ser preenchi dos dois ou mais lugares: nesta hipótese proceder- se-á à segunda eleição logo depois da escolha de Senador em vi r t ude da primeira e assim por diante. I. O Governo, na Corte e Província do Rio de Janeiro, e os Presidentes nas outras províncias designarão dia para a elei- ção, devendo proceder-se a esta dentro do prazo de três meses. Este prazo será cont ado: No caso de morte do Senador, do dia em que na Corte o Gover no, e nas províncias o Presidente, tiverem conhecimento certo da vaga, ou em que receberem comunicação desta, feita ao Governo pelo Presidente do Senado, ou ao Presidente da respec- tiva província pelo Governo ou pelo Presidente do Senado. Estas comunicações serão dirigidas pelo Correio sob registro. No caso de aument o do número de Senadores, do dia da publicação da respectiva lei na Corte ou na província a que se referir. II. Cada eleitor votará em três nomes, constituindo a lista tríplice os três cidadãos que maior número de votos obtiverem. § l? A apuração geral das autênticas das assembleias elei- torais e a formação da lista tríplice serão feitas pela Câmara Municipal da Corte, quanto às eleições desta e da Província do Rio de Janeiro, e pelas Câmaras das capitais das outras provín- cias, quant o às eleições destas. A estes atos se procederá dentro do prazo de 60 dias, con- tados do em que se houver feito a eleição. I. Devem intervir nos referidos atos ainda os vereadores que se não acharem em exercício ou estiverem suspensos por ato do Governo, ou por pronúncia em crime de responsabilidade. 357 I I . Na a pu r a ção a Câmara Muni ci pal se limitará a somar o.s vot os me n c i o n a d o s nas di fer ent es autênticas, atendendo so- m e n t e as das eleições fei t as perante mesas organizadas pela for- ma d e t e r mi n a d a nos §§ 79 a 11 do ar t . 15. I I I . Finda a di t a apuração, se l avr ar á uma ata, na qual se menci onar ão os nomes dos cidadãos e o númer o de votos que ob- t i ver am par a Senador , desde o máxi mo até ao mínimo; as ocor- rências que se deram d u r a n t e os trabalhos da apuração; e as represent ações que, por escrito e assi nadas por qualquer cida- dão elegível, sejam presentes à Câmara Municipal, relativas à mesma apur ação. IV. Dest a at a, depois de devi dament e assinada, a Câmara Muni ci pal r emet er á — uma cópia aut ênt i ca ao Ministro e Secre- tário de Est ado dos Negócios do Império, acompanhando a lista t r í pl i ce, assi nada pela mesma Câmar a, par a ser presente ao Po- der Moder ador ; — out r a cópia da mesma ata ao Presidente do Senado; — e out r a ao Presidente da respectiva província. § 29 Na ver i fi cação dos poderes a que proceder o Senado, nos t er mos do art . 21 da Constituição, se resultar a exclusão da lista tríplice do Senador nomeado, far-se-á nova eleição em toda a província: no caso de excl usão recai r em qual quer dos out ros dois ci dadãos cont empl ados na lista tríplice, será organizada pe- lo Senado nova lista e sujei t a ao Poder Moderador. I. Se o Senado reconhecer que algum ou alguns dos três cidadãos i ncl uí dos na lista tríplice se acham compreendidos em qual quer das i ncompat i bi l i dades especificadas no art. 11, serão declarados nulos os votos que lhes tiverem sido dados: e o cida- dão ou ci dadãos que se seguirem compl et arão a lista tríplice. II. Proceder-se-á também à nova eleição em toda a pro- víncia quando, ant es da escolha do Senador, falecer algum dos três cidadãos que compuserem a lista tríplice. O mesmo se observará no caso de morte do Senador nomea- do, cujos poderes não t e nha m sido ai nda verificados ou quando aigum dos cidadãos i ncl uí dos na lista tríplice careça de qualquer das condições de elegibilidade exigidas nos n. 08 1, II e IV do art. 45 da Constituição. Da eleição de Deputados à Assembleia Geral e membros das Assembleias Legislativas Provinciais Art. 17. As províncias serão divididas em tantos distritos eleitorais quantos forem os seus Deputados à Assembleia Geral, 358 ï at endendo-se quant o possível à i gual dade de população entre os distritos de cada proví nci a e respeitando-se a contingüidade do t erri t óri o e a i nt egri dade do muni cí pi o. § 19 O Governo or gani zar á e submeterá à aprovação do Poder Legislativo a divisão dos ditos distritos sobre as seguin- tes bases: I. O muni cí pi o da Corte compreenderá três distritos elei- torais e os das capi t ai s da Bahia e Pernambuco dos distritos, cada um. II. Os di st r i t os eleitorais de cada província serão designa- dos por númer os ordinais, comput ada a população segundo a base do art. 29 do Decreto Legislativo n? 2. 675 de 20 de out ubr o de 1875. III. Para cabeça de cada distrito eleitoral será designado o l ugar mais cent r al e i mport ant e dele. IV. Na divisão dos distritos eleitorais só serão contempla- das as paróquias e municípios criados até 31 de dezembro de 1879. Para todos os efeitos eleitorais até ao novo arrol ament o da população geral do Império subsistirão inalteráveis as circuns- crições par oqui ai s e muni ci pai s contempladas na divisão dos dis- t ri t os eleitorais fei t a em virtude desta lei, não obstante qualquer alteração resul t ant e de criação, extinção ou subdivisão de paró- quias e municípios. § 29 A divisão dos distritos eleitorais, feita de conformi- dade com o par ágr afo precedente, será posta provisoriamente em execução até à defi ni t i va aprovação do Poder Legislativo, não podendo o Governo alterá-la depois de sua publicação. § 3" ? Cada distrito elegerá um Deputado à Assembleia Ge- r al e o número de membros da Assembleia Legislativa Provin- cial marcado no art. 19 § 16 do Decreto Legislativo n? 842 de 19 de setembro de 1855. Quanto às Províncias de Santa Catarina, Paraná, Espírito Santo e Amazonas, que têm de ser divididas em dois distritos, el egerá cada uma delas 22 membros, cabendo 11 por distrito. Art . 18. O juiz de direito que exercer jurisdição na cidade ou vi l a designada pelo Governo para cabeça do distrito eleitoral, o u, em caso de fal t a, o seu substituto formado em direito, ou fi n a l me n t e , na fal t a deste último, o juiz de direito da comarca .359 mais v i z i n h a comporá com os presidentes das mesas eleitorais uma ju n t a por cie presidida, a qual far á a apur ação geral dos vo- tos das di versas eleições do mesmo distrito para Deput ado à As- sembleia Geral ou membros das Assembleias Legislativas Pro- vinciais. A esta apuração se procederá pelas aut ênt i cas das at as da- quel as eleições, dentro do prazo de 20 dias, contados do em que elas se tiverem fei t o, precedendo anúncio por editais e avisos aos ditos presidentes com declaração do dia, hora e lugar da reunião. Para que a junt a apuradora possa funci onar é necessária a presença, pelo menos, de quat ro presidentes de assembleias elei- torais. Na fal t a destes, serão chamados pela ordem de sua vota- ção os juizes de paz da paróquia ou do distrito, onde funcionar a junt a . Se ai nda estes, não comparecerem recorrer-se-á aos jui- zes de paz da paróqui a ou do distrito mais vizinho. Na apuração a junt a se limitará a somar os votos menciona- dos nas diferentes autênticas, atendendo somente às das eleições feitas perante mesas organizadas pela for ma determinada nos §§ 7? a 11 do art. 15, procedendo no mais como di spõe a legis- lação vigente. Os eleitores presentes, que quiserem, assinarão a ata da apuração. § l 1 ? Na cidade onde houver mais de um juiz de direito, será presidente da junt a apuradora o mais antigo, tendo prefe- rência o de mais idade quando for igual a antiguidade; e, se- gundo a mesma regra, serão substituídos uns pêlos outros no caso de falta ou impedimento. No município em que, nos termos do § l? n? I do artigo antecedente, houver dois ou mais distritos eleitorais, seguir-se-á para a presidência de cada junt a apuradora a regra acima esta- belecida, correspondendo a antiguidade do juiz de direito ao número dos distritos eleitorais, de modo que o mais antigo sirva no l?, o imediato no 2? e assim por diante. § 2? Não se considerará eleito Deputado à Assembleia Ge- ral o cidadão que não reunir a maioria dos votos dos eleitores, que concorrerem à eleição. Neste caso o presidente da junt a expedirá os necessários avi- sos para se proceder à nova eleição vinte dias depois da apura- ção geral. Na segunda eleição, para a qual servirão nas assembleias eleitorais as mesmas mesas da primeira, só poderão ser votados 360 os dois cidadãos que nesta tiverem obtido ma i or n úme r o de vo tos, sendo sufi ci ent e par a eleger o Deput ado a mai or i a dos vot os que forem apurados. § 3 1 ? Na el ei ção dos membros das Assembleias Legi sl at i vas Provinciais cada eleitor vot ará em um só nome. Serão consi der ados eleitos os cidadãos que reuni rem vot a- ção igual, pelo menos, ao quoci ent e eleitoral, calculado sobre o número total dos eleitores que concorrerem à eleição. Se al- gum ou al guns dos cidadãos não reunirem aquela votação, proce- der-se-á, q ua nt o aos l ugares não pr eenchi dos, à nova eleição pela for ma disposta no par ágr afo ant ecedent e, observando-se t ambém, quanto ao númer o dos nomes sobre os quais deva recair a nova votação, a regra est abel eci da ao mesmo parágrafo. Art. 19. Concl uí da defi ni t i vament e a eleição e transcrita no livro de notas de um dos tabeliães do l ugar a ata da apura- ção geral dos votos, a ju n t a apur ador a expedirá diplomas aos eleitos — Deput ado à Assembleia Geral ou membros da Assem- bleia Legislativa Provi nci al , remet endo as cópias aut ênt i cas da ata da apuração dos votos ao Ministro do Impéri o, na Corte, ao Presidente, nas províncias, e à Câmara dos Deput ados ou à As- sembleia Legislativa Provi nci al , confor me for a eleição, ficando r evogado o art. 90 da Lei n? 387 de 19 de agosto de 1846. Art. 20. No caso de reconhecer a Câmara dos Deputados ou a Assembleia Legislativa Provincial que um ou mais dos elei- tos estão compreendidos em qualquer das incompatibilidades es- peci fi cadas no art. 11, serão declarados nulos os votos que lhes tiverem sido dados, e proceder-se-á à nova el ei ção, na qual não poderão ser votados o cidadão ou cidadãos, c u ja eleição tiver sido por esse motivo anul ada. Proceder-se-á também à nova eleição, se da anul ação de vo- tos pela Câmara ou Assembleia resultar a exclusão de algum dos que tiverem obtido o respectivo diploma. Art. 21. No caso de vaga de Deputado à Assembleia Geral ou de membro de Assembleia Legislativa Provincial que ocor- rer durant e a legislatura, proceder-se-á à nova eleição para o preenchimento do lugar, dentro do prazo de três meses, cont a dos do dia em que, na Corte o Governo e nas províncias o Pre- sidente, tiverem conhecimento certo da vaga, ou em que r ece- berem comunicação desta, fei t a pelo Presidente da Câmara do.', Deputados, no primeiro caso, ou pelo Presidente da Assembl n; i Legislativa Provincial, no segundo. Estas comunicações ser á» dirigidas pelo Correio sob registro. Da eleição de vereadores e juizes de paz Ar t . 22. Na eleição de vereadores cada eleitor votará em um só nome. As Câmar as Muni ci pai s cont i nuar ão a fazer a apuração ge- ral dos votos do município. Serão declarados vereadores os cidadãos que, até ao número dos que dever em compor a Câmara do município, reunirem vo- tação i gual , pelo menos, ao quoci ent e eleitoral, cal cul ado sobre o n úme r o t ot al dos eleitores que concorrerem à eleição. Se al- gum ou al guns dos ci dadãos não r euni r em aquel a votação, pro- ceder-se-á á nova eleição pelo modo det er mi nado no § 3" do arí. 18. No processo desta eleição e em todos os seus termos serão observadas as disposições da legislação vigente, com as alterações fei t as nesta leí. i; l'.' Quando se tiver dei xado de proceder à eleição em pa- róqui a, di st r i t os de paz ou secções, cujo núme r o de eleitores ex- ceder à me t a de dos de t odo o muni c í pi o, ou qua ndo nas eleições anul adas houve r concorrido mai or númer o de eleitores do que nas ju l g a d a s vál i das, fi c a r ão sem efei t o as das o u t r a s par óqui as, di st ri t os de paz e secções, e se procederá à nova eleição geral no muni cí pi o. Em n e n h u m out r o caso se fará nova el ei ção geral. § 2 1 ? Na Corte, nas capi t ai s das pr oví nci as e nas demais ci dades os vereadores só pode r ão ser r eel ei t os quat r o anos depois de fi n d a r o q ua t r i êni o em q u e servirem. í? 3 () No caso de mor t e , escusa ou mudança de domicílio de a l g u m ver eador proceder-se-á à eleição para preenchimento da vaga. § 4'-' Quando, em razão de vagas ou de fal t as de compare- ci ment o, não pude r e m r euni r -se vereadores em númer o neces- sário par a cel ebr ar em-se as sessões, serão chamados para perfa- zerem a mai ori a dos membr os da Câmar a os precisos imediatos em vot os aos vereadores. Se, no caso da última parte do § 3? do art . 18, se houver procedido a duas eleições para vereadores, aqueles imediatos serão os da primeira eleição. Só poderão ser chamados, em tais casos, os imediatos em votos aos vereadores, até número igual ao dos vereadores de que a Câmara se compuser. ,362 § 5^ As Câmar as Municipais continuarão a compor-se do mesmo n úme r o de vereadores marcado na legislação vigente, com exceção das segui nt es que terão: a do município da Corte 21 membros; as das capitais das Províncias da Bahia e Pernam- buco 17; as das capitais das do Pará, Maranhão, Ceará, Rio de Janei r o, Mi na s Gerai s, S. Paul o e S. Pedro do Rio Grande do Sul 13; e as das capitais das demais proví nci as 11. Cada uma das mesmas Câmaras terá um presi dent e e um vice-presidente, os quai s serão eleitos anual ment e, na 1 ? sessão, pêlos vereadores dent r e si. § 6 1 ? As Câmar as não poderão func i ona r sem a presença da mai ori a de seus membros. Ao ve r e a dor que fal t ar à sessão, sem mot i vo just i fi cado, será imposta a mu i t a de 10$ nas cidades e 5$ nas vilas. Art. 23. A el ei ção dos jui zes de paz cont i nuará a fazer-se pelo modo d e t e r mi n a d o na legislação vi gent e, com as alterações fei t as nesta lei. A apur ação dos vot os será fei t a pela Câmara Muni ci pal res- pect i va, q u a n d o a par óqui a ou o distrito de paz estiver dividido em secções. Ar t . 24. As funçõe s de ver eador e de j u i z de paz são i ncom- pat í vei s com as de empregos públ i c os retribuídos; e não podem ser a c umul a da s com as de Senador, Deput ado à Assembleia Ge- ral e me mbr o de Assembl ei a Legi sl at i va Provincial, dur ant e as respectivas sessões. Art . 25. Feita a pri mei ra el ei ção de De put a dos à Assem- bleia Ger al pel o modo e s t a b e l e c i d o nest a l e i , proceder-se-á t am- bém à el ei ção das Câmar as Muni c i pa i s e dos jui zes de paz em todo o Impér i o no pri mei ro dia útil do mês de j u l h o que se se- gui r, começando a correr o q u a t r i ên i o no dia 7 de ja n e i r o subse- quente. Art. 26. Qu a n d o al guma vila for el evada à categoria de cidade, a respect i va Câmar a Muni ci pal cont i nuar á a funci onar com o núme r o de ver eador es que t i ver, até à posse dos que fo- rem nomeados na el ei ção geral par a o quat r i cni o segui nt e. Art. 27. A disposição da última par t e do n? IV do S l'- 1 do art. 17 não i mpede a eleição de Câmar as e jui zes de paz nos municípios, paróquias e distritos de paz que for em n o va me n t e criados, cont ant o que o sejam dentro dos limites marcados para os distritos eleitorais. .363 Ar i . 28. O jui z de di rei t o da comarca cont i nua a ser o f u n c i o n ár i o c ompe t e nt e para conhecer da validade ou nul i dade, não .só da eleição de vereadores e jui zes, de paz, mas t ambém da a pu r a çã o dos votos, decidindo todas as questões concernentes a estes assunt os pel a for ma que dispõe a legislação vigente. § 1° Nas comarcas que tiverem mais de um jui z de direi- to compet i rão essas at ri bui ções ao jui z de direito do l" ? distrito cr i mi nal e, na sua fal t a, aos que deverem substituí-lo. § 29 Das decisões do jui z de direito sobre as eleições de vereadores e jui zes de paz, em c onfor mi da de deste art i go, ha- verá recurso par a a Relação do distrito. O recurso será jul gado, no prazo de 30 dias, por todos os seus membros presentes. Parte Penal Art . 29. Além dos crimes contra o livre gozo e exercício dos di rei t os políticos do ci dadão, menci onados nos arts. 100, 101 e 102 do Código Cr i mi nal , serão t ambém consi der ados crimes os de fi ni dos nos parágrafos seguintes e puni dos com as penas nele estabelecidas: § 19 Apresentar-se algum i ndi ví duo com título eleitoral de out r em, vot ando ou pret endendo votar: Penas: prisão de u m a nove meses e multa de 100$ a 300$000. Nas mesmas penas incorrerá o eleitor que concorrer para esta fr a ude , for nec endo o seu t í t ul o. § 2? Votar o eleitor por mais de uma vez na mesma eleição, aproveitando-se de alistamento múl t i pl o: Penas: privação do direito do voto ativo e passivo por qua- tro a oito anos e mul t a de 100$ a 300$000. § 39 Deixar a aut or i dade competente de incluir no alista- ment o dos eleitores cidadão que, nos t ermos desta lei, tenha pro- vado estar nas condições de eleitor, incluir o que não estiver em tais condi ções ou excluir o que não se achar compreendido em alguns dos casos do § 59 do art. 89. Demorar a extração, expedição e entrega dos títulos ou do- cumentos, de modo que o eleitor não possa votar ou instruir o recurso por ele interposto: Penas: suspensão do emprego por seis a dezoito meses e mul t a de 200$ a 600$000. 364 § 49 Deixar a autoridade competente de preparar e enviar ao jui z de direito, nos termos do § 89 do art. 69, os requerimen- tos dos ci dadãos que pretenderem ser alistados e as relações que os devem acompanhar : Penas: suspensão do emprego por um a três anos e multa de 300$ a 1:000$000. Nas mesmas penas incorrerá o empr egado que ocultar ou extraviar títulos de eleitor e document os, que lhe forem entre- gues, rel at i vos ao al i st ament o. § 59 Passar cer t i dão, at est ado ou document o fal sos, que i nduza a i ncl usão no al i st ament o ou a exclusão: Penas: as do art. 129 $ 89 do Código Cri mi nal . Ao que se servir da cert i dão, atestado ou document os falsos para se fazer alistar: Penas: as do art . 167 do Código Cri mi nal . § 69 Impedi r ou obstar de qual quer manei ra a reunião da mesa eleitoral ou da junt a apuradora no l u g a r designado: Penas: prisão por u m a três anos e mu l t a de 500$ a 1:500$000. § 7? Apresent ar-se al guém mu n i d o de ar mas de q ua l q ue r nat ur eza: Penas: prisão por seis meses a um ano e mul t a de 100$ a 300$000. Se as armas estiverem ocultas: Penas dobradas. § 89 Violar de qual quer manei r a o escrutínio, rasgar ou inu- tilizar livros e papéis relativos ao processo da eleição: Penas: prisão com trabalho por um a três anos e mul t a de 1:000$ a 3:000$, além das penas em que incorrer por outros cri- mes. tor: § 99 Ocultar, extraviar ou subtrair alguém o título do elei- Penas: prisão por um a seis meses e multa de 100$ a 300$000. 10. Deixar a mesa eleitoral de receber o voto do eleitor que se apresentar com o respectivo título. 365 Penas: privação do voto ativo e passivo por dois a quatro a n o s e m u l t a de 400$ a 1:200$000. §11. Reunir-se a mesa el ei t oral ou a ju n t a apur ador a fora do l uga r designado para a eleição ou apuração: Penas: pri são por seis a dezoi t o meses e mui t a de 500$ a 1:500$000. § 12. Al t erarem o presidente e os membr os da mesa elei- t or al ou ju n t a a pur a d o r a o dia e a hora da el ei ção, ou i nduzi r em, por out r o qual quer meio, os eleitores em erro a este respeito: Penas: pr i vação do di r ei t o do vot o ativo ou passivo por qua- tro a oi t o anos e mui t a de 500$ a 1:500$000. § 13. Fazer par t e ou concorrer para a for ma ção de mesa el ei t oral ou de ju n t a a pur a d o r a ilegítimas: Penas: privação do voto ativo e passi vo por quat r o a oito anos e mul t a de 300$ a 1:000$000. § 14. Dei xar de comparecer, sem causas par t i ci pada, para a formação da mesa eleitoral, conforme determina o § 10 do art . 15: Penas: privação do voto at i vo e passi vo por dois a quat r o anos e mul t a de 200$ a 600$000. Se por esta fa l t a não se puder for mar a mesa: Penas: privação do voto ativo e passivo por quatro a oito anos e mu l t a de 400$ a 1:200$000. § 15. O presi dent e da pr oví nci a que, por demora na expe- dição das ordens, der causa a se não concluírem em tempo as eleições: Penas: suspensão do emprego por seis meses a um ano. § 16. A omissão ou negligência dos promot ores públicos no cumpr i ment o das obrigações, que lhes são impostas por esta lei, será punida com suspensão do emprego por uni a três anos e mul t a de 300$ a 1:000$000. § 17. As disposições dos arts. 56 e 57 do Código Criminal são aplicáveis aos multados que não tiverem meios ou não quise- rem satisfazer as mul t as. Art. 30. No processo e julgamento dos crimes previstos no a r t i g o ant ecedent e, ai nda quando cometidos por pessoas que não são empregados públicos, se observarão as di sposi ções < l n j n l * .'.f» §§ 19 e 5? da Lei n? 261, de 3 de dezembro de 1H4I r n v : pf r l i v i m regulamentos. § 19 Nestes processos observar-se-á o disposto nos a r l s , tia e 100 da Lei de 3 de dezembro de 1841, q u a n t o ao pa g a m e n t o de cust as e selos, e não serão r et ar dados pela super veni ènei a de fér i as. As primeiras certidões serão passadas gr at ui t ament e. § 29 Aos promotores públicos das r espect i vas comarcas se- rão intimadas todas as decisões proferi das pel as autoridades com- pet ent es a fi m de promoverem a responsabi l i dade dos funci oná- rios que nel a houverem i ncorri do ou requererem o q ue for de direito. Art . 31. Serão mul t ados admi ni st r at i vament e qua ndo dei- xarem de cumpr i r quai squer das obrigações que lhes são impos- tas: § 19 Pelo Mi ni st ro do Império na Corte e pelo Presidente nas províncias: I. Os juizes de direito e as Câmaras muni ci pai s, funci onando como apur ador es de atas de assembleias eleitorais: na quant i a de 100$ a 300$ os primeiros, e de 50$ a 200$ cada vereador. II. Os funci onár i os e empregados públicos que dei xarem de pr est ar as i n fo r ma çõe s exi gi das par a o al i st ament o dos eleitores: na quantia de 50$ a 200$000. § 29 Pêlos jui zes de direito: I. As mesas eleitorais: na quantia de 250$ a 500, repartida- mente pêlos seus membros. II. Os presidentes das mesas eleitorais ou seus substituitos, chamados para apuração de at as de assembleias eleitorais, que não comparecerem sem mot i vo just i fi cado: na quant i a de 50$ a 200$ cada um. IH. Os t abel i ães i ncumbi dos da t ranscri ção de ata de apu- ração dos votos: na q u a n t i a de 50$ a 100$000. § 39 Pelas mesas eleitorais: I. Os membr os destas que não comparecerem, ausentarem- se ou deixarem de assinar a ata sem motivo justificado: na quan- tia de 50$ a 100$000. 367 I I Os c i da dãos convocados para a for mação das mesmas mesas q u e não comparecerem ou que, tendo comparecido, não a s s i n a r e m a a t a : na quant i a de 50$ a 100^000. M I - Os escrivães de paz ou de subdelegacia de Polícia, cha- ma dos para qual quer serviço em vi r t ude desta lei: na quant i a de 50$ a 100$000. § 4< ? Da imposição .das mul t as a dmi ni st r a t i va s cabe recurso na Cort e para o Governo, e nas proví nci as para o Presidente. Art. 32. As mul t as estabelecidas nesta lei farão par t e da renda muni ci pal do t er mo em que residir a pessoa mul t ada, e se- rão cobradas execut i vament e. Disposições Gerais Art. 33. No caso de empat e nas apurações úl t i mas de votos em qual quer eleição, será pr efer i do o cidadão que for mais ve- lho em idade. Art . 34. As Câmaras Muni ci pai s for necer ão os livros neces- sários para os t r abal hos do a l i s t a me n t o dos eleitores e os de ta- lões, devendo estes cont er impressos os títulos de eleitor, bem como for necer ão os livros, u r n a s e mai s objet os necessários para a eleição. A i mpor t ânci a desses livros e demais objetos será paga pelo Governo, quando as Câmaras não puder em, por fal t a de meios, sat i sfazer a despesa. No caso de não serem for neci dos pelas Câmar as Muni ci pai s os mencionados livros suprir-se-á a fal t a por outros que serão nu- merados e rubri cados, com termo de abert ura e encer r ament o, pêlos juizes de direito ou juizes municipais e pêlos presidentes das mesas eleitorais ou junt a s apur ador as. Art. 35. En q u a n t o não estiver concluído defi nt i va ment e o primeiro alistamento geral dos eleitores, confor me se det er mi na nesta lei, não haverá eleições para Deput ados à Assembleia Geral, salvo o caso previsto no art . 29 da Const i t ui ção, para Senadores, membros das Assembleias Legislativas Provinciais, vereadores e juizes de paz. O Gover no poderá espaçar até ao úl t i mo dia útil do mês de dezembr o de 1881 a eleição geral dos Deput ados para a próxima legislatura. Art. 36. Em ato distinto ou não das instruções, que serão expedidas para a execução desta lei, o Governo coligirá todas as 368 disposições das leis vigentes e dos diversos atos do Poder Kxc- cutivo, relativo a eleições, que estejam em har moni a com a mes- ma lei e convenha conservar. Este t rabal ho será sujei t o à aprovação do Poder Legi sl a t i vo no começo da primeira sessão da próxi ma legislatura; e, depoi s de aprovado, considerar-se-ão revogadas as leis e disposições a n - teriores relativas a eleição, cessando desde que for publ i c a do esse trabalho a at ri bui ção concedida ao Governo no art. 120 da Lei n? 387, de 19 de agosto de 1846. Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário. O Barão Homem de Mello, do meu Conselho, Ministro e Se- cretário de Estado dos Negócios do Império, assim o tenha en- tendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em 9 de Ja- nero de 1881, 60? da Independência e do Império. Com a rubrica de Sua Majest ade o Imperador. Barão Homem de Mello. 369 DECRETO N? 7.981 — DE 20 DE JANEIRO DE 1881 Manda observar as instruções para o primeiro alis- tamento dos eleitores a que se tem de proceder em vir- tude da Lei n? 3.029, de 9 de janeiro do corrente ano. Tendo ouvido a Seção dos Negócios do Império do Conselho de Estado, Hei por bem que, para o primeiro alistamento dos elei- tores a que se tem de proceder em vi rt ude da Lei n< ? 3.029, de 9 de janei ro do corrente ano, se observem as instruções que com este baixam, assinadas pelo Barão Homem de Mello, do Meu Con- selho, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, que assim o tenha entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1881, 60? da Independência e do Império. Com a rubrica de Sua Majest ade o Imperador. Barão Homem de Mello. INSTRUÇÕES PARA O PRIMEIRO ALISTAMENTO DE ELEITO- RES A QUE SE TEM DE PROCEDER EM VIRTUDE DA LEI N? 3.029, DE 9 DE JANEIRO DE 1881, E ÀS QUAIS SE RE- FERE O DECRETO DESTA DATA. Das Autoridades Encarregadas do Alistamento dos Eleitores Art. 19 Os trabalhos do primeiro alistamento dos eleitores começarão no dia que for marcado pelo Ministro do Império na Corte e pêlos Presidentes nas províncias. Art. 2? O alistamento dos eleitores, nas comarcas onde hou- ver um só juiz de direito ,será preparado em cada termo pelo respectivo juiz municipal, e definitivamente organizado pelo juiz de direito da comarca. Art. 3? Quando houver mais de um termo sob a jurisdição de um só jui z municipal formado, a este compete o preparo do alistamento nos termos de sua jurisdição. 370 No termo onde não residir o juiz municipal for mado, o res- pectivo suplente limitar-se-á a receber os requerimentos e do- cumentos que lhe forem apresentados por aqueles que não pre- ferirem fazer a entrega ao dito juiz muni ci pal , e a enviá-los a este dentre de três dias, passado recibo dos requerimentos e documen- tos que perceber. Art. 49 Nas comarcas especiais de mais de um jui z de di- reito, a estes compete o preparo e a organi zação do alistamento, cada um no respectivo distrito criminal. Nas comarcas especiais de um só t ermo, ao respectivo juiz de direito compete igualmente o preparo e a organização do alis- tamento. Art. 59 Os juizes municipais serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pêlos respectivos suplentes. Art. 6.9 Nas comarcas que tiverem um só jui z de direito, será este substituído: 19 Pelo jui z muni ci pal efetivo da sede da comarca. 29 Pêlos juizes municipais efetivos dos outros termos da mesma comarca, preferindo nesta substituição os dos termos mais vizinhos aos dos mais remotos. 39 Pelo juiz de direito da comar ca mai s vi zi nha, isto é aquela cuja sede for mais próxima da do ju i z i mpe di do. Art. 79 Nas comarcas de mai s de u m jui z de direito, se substituirão: 19 Uns pêlos out ros, conforme a regra geral de sua subs- tituição. 29 Pêlos juizes substitutos formados, de conformi dade com a mesma regra. 39 Pelo juiz de direito da comarca mais vizinha, no caso de fal t a ou impedimento de todos os jui zes de direito e substi- tutos formados. Parágrafo úni co. Estas regras de subst i t ui ção serão obser- vadas de modo que os juizes de direito nunca sejam substituí- dos pêlos suplentes dos juizes municipais, ou dos juizes substi- tutos. Art. 89 O serviço do alistamento dos eleitores, que a lei i ncumbe às autoridades judi ci ári as, prefere a qual quer outro. Art. 99 O Governo na Corte, e os Presidentes nas provín- cias, em atos especiais, declararão quais os termos e comarcas 371 mais vizinhos, a fi m de estabelecer-se a ordem das substituições, conforme prescrevem o art. 6* ? n* ? 8 2? e 3? e o art. 7< ? n< ? 3.° Dos Eleitores Ar t . 10. São eleitores todos os cidadãos brasileiros, que se acharem no gozo dos direitos políticos, e pr ovar em as condi- ções exigidas para o exercício do direito de votar. Art. 11. São cidadãos brasileiros: I. Os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingénuos ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua nação. II. Os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe bra- sileira, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer do- micílio no Império. in. Os filhos de pai brasi l ei ro, que estivesse em país es- trangeiro em serviço do Império, embora eles não venham esta- belecer domicílio no Brasil. IV. Todos os nascidos em Portugal e suas possessões, que, sendo já residentes no Brasil na época em q ue se proclamou a Independência nas proví nci as onde habi t avam, aderi ram a esta expressa ou t aci t ament e pela cont i nuação da sua residência. V. Os estrangeiros nat ural i zados, qual quer que seja a sua religião. Art. 12. Perde o direito de Cidadão Brasileiro: I. O que se nat ur al i zar em país estrangeiro. H. O que, sem licença do Imper ador , aceitar emprego, pen- são ou condecoração de qual quer governo estrangeiro. III. O que for banido por sentença. Art. 13. Suspende-se o exercício dos direitos poltíicos: I. Por incapacidade física ou moral, legalmente veri fi cada. H. Por sentença condenatória a prisão ou degredo, en- quant o dur ar em os seus efeitos. Art. 14. São requisitos legais para o exercício do direito de voto, além do gozo dos direitos políticos: I. Ter o cidadão vinte e cinco anos ou mais de idade, salvo os casados e oficiais militares que forem maiores de vi nt e e um anos, os bacharéis for mados e clérigos de ordens sacras. 372 u. Ter renda líquida anual não inferior a 200$0< ) ( ) por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego. Art. 15. São excluídos do direito de vot ar: I. Os fi l hos-famí l i as que estiverem na companhi a de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos. II. Os criados de servir, em cuja classe não ent ram os guardas-1 ivros e primeiros caixeiros das casas de comércio, os criados da Casa Imperial que não for em de galão branco, e os administradores das fazendas rurai s e fábri cas. III. Os religiosos e quai squer que vi vam em comuni dade claustral. IV. As praças de pré do exército, da armada e dos corpos policiais. Na designação de corpos policiais se compreendem to- dos os indivíduos alistados para o serviço de polícia, qualquer que seja a sua denominação. V. Os serventes das repartições e estabelecimentos públi- cos. Do Processo do Alistamento dos Eleitores Art. 16. No dia marcado para começarem os trabalhos do primeiro al i st ament o dos eleitores, os juizes municipais e os juizes de direito, encarregados de seu preparo, expedirão edi- tais convi dando os cidadãos, que pretendam ser inscritos no re- gistro eleitoral, a requerê-lo no prazo improrrogável de trinta dias. Art. 17. Os editais mencionarão os dias, hora e lugar para a apresentação dos requerimentos e serão afixados em lugares públicos, e publicados pela imprensa, onde a houver. Dos protocolos das audiências const ará o dia da expedição dos editais. Art. 18. Nenhum cidadão será incluído no alistamento dos eleitores, sem que o requeira singularmente, por si ou por pro- curação, sendo o requerimento assinado pelo próprio indivíduo, quando souber ler e escrever, ou pelo procurador; e quando não souber ler e escrever, por um indivíduo a seu rogo. Os juizes de direito e municipais serão ex offi ci o incluídos no alistamento da paróquia do seu domicílio. Art. 19. Cada cidadão no requerimento que apresentar declarará a paróquia, o distrito de paz e o quarteirão de seu do- 373 micflio, provando com documentos as condições indispensáveis para que possa ser inscrito no respectivo registro eleitoral. Parágrafo úni co. As certidão e outros documentos exigi- dos para o al i st ament o dos eleitores são isentos de selo e de quaisquer outros direitos. Art. 20. A posse não contestada dos direitos políticos, não havendo prova em contrário, é suficiente para que o cidadão, se tiver os demais requisitos para eleitor, seja compreendido no alistamento. Entende-se provada a dita posse pelo exercício anterior dos direitos políticos e de quaisquer cargos públicos. Art. 21. A idade será provada por meio de certidão de batismo ou por qualquer outro documento aut ênt i co que legal- mente a substitua. Será dispensada esta prova quando o cidadão se achar com- preendido em alguma das classes a que se refere o art. 14 n? l e o art. 56 destas instruções. Art. 22. Os juizes municipais e os jui zes de direito são obrigados a passar recibo dos requerimentos e dos documentos que os acompanham, podendo o recibo ser impresso para somen- te ser assinado pelo jui z. Art. 23. Os despachos para apresentação de documentos serão proferidos em prazo nunc a maior de dez dias, contados da data da entrega do requerimento. Estes despachos serão lançados nos próprios requerimentos e publicados por edital. Art. 24. Para apresentação dos documentos será marcada no despacho do requeri ment o e no edital a que se refere o arti- go antecedente o prazo de vinte dias. Art. 25. Findo este último prazo, juizes municipais, den- tro de vinte dias, enviarão aos juizes de direito todos os reque- rimentos acompanhados de duas relações, organizadas por mu- nicípios, paróquias, distritos de paz e quarteirões, com os nomes dos indivíduos que requereram, colocados por ordem alfabéti- ca nos quarteirões de seus domicílios. Art. 26. Dessas duas relações, uma conterá os nomes dos cidadãos que exibirem os document os legais na devida forma, e outra os nomes dos que não instruíram devidamente os seus requerimentos, por não terem juntado os documentos legais, 374 ou por tê-los junt ado defeituosos, declarando-se quais as faltas e defeitos. Em ambas as relações farão os juizes muni ci pai s as obser- vações que jul gar em convenientes para esclarecimento dos jui- zes de direito. Art. 27. Os jui zes de direito no mesmo dia em que rece- berem os requeri ment os preparados pêlos juizes municipais, ou no imediato, publicarão editais convidando os ci dadãos a que no prazo de dez dias, requeiram para junt ar a seus requeri ment os, vindos do juí zo municipal, os documentos exigidos naquel e juí - zo, ou outros que melhor provem o seu direito, quando não o tenham podi do fazer em tempo próprio. Estes requerimentos não poderão ser admitidos sem que venham informados pêlos juizes muni ci pai s, o que estes far ão no prazo de três dias, contados da data do recebimento dos mesmos. Art. 28. Dentro do mesmo prazo não somente os juizes municipais, mas quaisquer out ras autoridades, empregados e re- partições públicas são obrigados a prestar aos juizes de direito as informações e esclarecimentos, e a fornecer os document os que lhes forem requisitados. Art. 29. Passados os dez dias a que se refere o art. 27, e dentro de quarenta e cinco, contados da data do edital de que trata o mesmo artigo, os juizes de direito, por despachos fun- damentados, proferidos nos próprios requerimentos, jul garão provado ou não o direito de cada cidadão de ser reconhecido elei- tor. Art. 30. Nenhum cidadão poderá ser alistado eleitor em mais de uma paróquia, e só poderá sê-lo naquela em que tiver o seu domicílio. Art. 31. A paróquia do domicílio é aquela em que o cida- de reside habitualmente. Na palavra domicílio não se compreendem os escritórios para exercício da advocacia, da medicina ou de qualquer outra profissão. Art. 32. Depois do julgamento definitivo de que trata o art. 29, haverá um prazo de vinte dias, dentro do qual serão extraídas cópias do alistamento geral da comarca, sendo uma para ser remetida na Corte ao Ministro do Império, e nas pro- víncias aos Presidentes, e tantas outras quantos forem os tabe- liães da sede da comarca encarregados do registro dos eleitores. 375 Art . 33. Além das cópias do artigo antecedente, se extrai- rão cópias dos alistamentos relativos a cada um dos municípios que não forem o da cabeça da comarca, a fi m de serem enviadas aos juizes municipais, para que as façam publicar por edital em cada um dos muni cí pi os e registrar por t abel i ão ou q ue m suas vezes fizer. No muni cí pi o da sede da comarca o edital do respectivo alistamento será publicado pelo juiz de direito. Art. 34. Além das precedentes serão ext raí das t ant as có- pias parciais do alistamento quant as forem as paróquias, distri- tos de paz, secções de paróquias e de distritos de paz, onde de c o n fo r mi d a d e com a Lei n? 3. 029, de 9 de janei ro do corrente ano se tiverem de constituir mesas de assembleias eleitorais. Es- tas cópias serão opor t unament e remetidas aos jui zes de paz mais votados, que ent r egar ão aos presidentes das mesas eleitorais nas secções de par óqui a e de distrito de paz aquel as que forem rela- tivas ao al i st ament o dos eleitores destas secções. O jui z de direito na sede da comar ca e os jui zes muni ci pai s efetivos nos out ros t er mos, designarão dentre os escrivães e ta- beliães quem deva fazer este serviço, fi c a ndo a seu cargo man- dá-lo execut ar por dois, três ou por todos estes servent uári os. Art . 35. Todas as cópias de q ue t r at am os três artigos pre- cedentes, serão assinadas pelo jui z de direito e pelo mesmo ru- bricadas em cada urna das fol has. Art. 36. Nas comarcas onde, segundo o disposto no art. 4? destas instruções e art. 6? § 2? da Lei n? 3. 029, de 9 de ja- neiro do corrente ano, os juizes de direito tiverem a seu cargo o preparo e a defi ni t i va organização do alistamento, logo que se houver t ermi nado o prazo a que se refere o art. 24, os juizes de direito marcarão aos interessados o prazo de dez dias destina- do à corroboração de provas e ju n t a d a de document os, segundo dispõe o art. 27, e dent ro de quar ent a e cinco di as. nos quais se computarão aqueles dez, darão os despachos defi ni t i vos, a que se refere o art. 29. Art . 37. Proferidos os despachos defi ni t i vos r el at i vamen- te ao alistamento dos eleitores de cada um dos distritos, onde os juizes de direito exercem jurisdição criminal, serão extraídas as cópias respectivas, a fim de serem remet i das ao jui z de direito do primeiro desses distritos, o qual ordenará o registro nos ter- mos do art. 33. O edital do alistamento em cada distrito criminal será pu- blicado pelo respectivo jui z de direito. 376 Art. 38. Os requerimentos ficarão arquivados no respecti- vo cartório, depois do despacho definitivo, e às partes se entre- garão somente os documentos originais que forem requeridos, ficando traslado. Art. 39. As decisões dos jui zes de direito sobre a inclusão dos cidadãos no alistamento dos eleitores, ou a sua exclusão des- tes, serão definitivas. Delas, porém, terão recurso para a Relação do distrito, sem efeito suspensivo: l? os cidadãos não incluídos e os excl uí dos, requerendo cada um de per si; 29 qual quer eleitor da comarca, no caso de inclusão indevida de out r o, referindo-se cada recurso a um só indivíduo. Estes recursos serão interpostos no pr azo de 30 dias, quan- to às inclusões ou não inclusões, e em todo o tempo, quanto às exclusões. Da Prova da Renda Art. 40. Na prova da renda exigida para ser eleitor serão estritamente observadas as prescrições da Lei n^ 3.029, de 9 de janeiro do corrente ano. Art. 41. Se a renda provier de bens de raiz, examinar-se-á se estão eles ou não sujei t os ao imposto predial ou déci ma urbana. Art. 42. No caso do i móvel ser ur bano, e estar sujei t o a este imposto, a renda será provada por a l gum dos seguintes mo- dos: l" ? Cert i dão da competente repartição fiscal de estar o imó- vel averbado com valor locativo anual não i nfer i or a 200^000. 2? Recibo de pagamento daquele imposto sobre a base do mesmo valor locativo não inferior a 2QO$000. Art. 43. Quando o imóvel não se achar na demar cação do imposto predial ou décima ur bana, ou não estiver sujei t o a este imposto, se consistir em terrenos de l avoura ou de criação ou em quaisquer outros estabelecimentos agrícolas ou rurai s, se exami- nará se é ou não ocupado pelo próprio dono. § l? Quando for ocupado pelo próprio dono, o rendimen- to será computado na razão de 6%sobre o valor do imóvel, ve- rificado por título legítimo de propriedade ou posse, ou por sen- tença judicial que as reconheça. § 2? Quando o imóvel não for ocupado pelo próprio dono, seu r endi ment o será também calculado na razão de 6% sobre o 377 valor, sendo este verificado pelo modo estabelecido neste artigo ou à vista do preço do aluguel ou arrendament o. § 39 O preço do aluguel ou arrendament o será provado pela exibição do respectivo contrato, lançado em livro de notas, pelo menos quat r o meses antes do dia marcado para começo do primeiro alistamento. § 49 Para que os contratos constituam prova da renda do imóvel é necessário que expressamente declarem o preço do aluguel ou arrendament o. Art. 44. A renda proveniente de indústria ou profissão se- rá provada pêlos seguintes modos: I. Certidão de estar o cidadão mat r i cul ado como negocian- te, pelo menos desde quat ro meses antes do dia marcado para começo do primeiro alistamento. II. Certidão de estar o cidadão desde o mesmo tempo ins- crito no registro do comércio em al guma das seguintes classes: 19 Corretor; 29 Agent e de leilões; 39 Admi ni st r ador de t rapi che; 49 Capi t ão de n a vi o ; 59 Piloto de car t a; 69 Guarda-livros ou 19 caixeiro de casa comercial; 79 Admi ni st rador de fábr i ca industrial. Art. 45. Para que os guarda-livros, ou 19 3 caixeiros de casa comercial e administradores de fábri ca industrial sejam alistados, é necessário provarem que a casa comercial ou fábri- ca industrial tem o fundo capital realizado ou efetivo não infe- rior a 6:800$000. Art. 46. O fun d o capital será provado pêlos seguintes mo- dos: 19 Se o estabelecimento pertencer a companhia ou socie- dade mercantil — com certidão do registro do comércio, que prove se achar inscrito o contrato da sociedade ou estatutos da companhia, pelo menos quatro meses antes do dia do começo do primeiro alistamento. 29 Se o estabelecimento não pertencer a companhia ou sociedade mercantil — com certidão que demonstre o quantum 378 do fu n d o capi t al , passada por oficial público, à vista do úl t i mo bal anço da casa comerci al ou fábrica, extraído do respectivo li- vro, o qual deverá ser exibido ao oficial público que tiver de passar a certidão. Art . 47. Constitui também prova legal da r e nda prove- niente de indústria ou profissão: I. Certidão extraída de qualquer repartição fiscal, geral ou provincial, de haver o cidadão pago, pelo menos quat r o meses ant es do dia do começo do primeiro alistamento, o imposto de i ndúst ri a ou profissão, ou out r o fundado no valor locativo do imó- vel ur bano ou rural , sendo qual quer destes impostos não inferior: a 24$000 anuai s, no muni cí pi o da Corte; a 12$000, nas outras ci- dades; e a 6^000, nos demais lugares do Império. II. Cert i dão da repart i ção fiscal compet ent e, de possuir o cidadão fábri ca ou outro estabelecimento industrial ou rural , cujo fu n d o capital seja, pelo menos de 3:400$000. A prova da existência do fu n d o capital será a mesma esta- belecida no artigo antecedente. III. Cert i dão da respectiva repartição fiscal, de possuir o ci- dadão estabelecimento comercial, de fundo capital não inferior a 3:400$000, e de ter pago, pelo menos quat r o meses antes, o imposto de i ndúst ri a e profissão. É aplicável a este caso o que já está det er mi na do par a pro- var-se em casos semelhantes o fun d o capital. Art. 48. público: I. Certidão do Tesouro Nacional e das Tesourarias de Fa- zenda gerais e provinciais, pela qual se mostre que o cidadão percebe anual ment e venci ment o não i nferi or a 200$000, por em- prego que dê direito à aposentação. II. Certidão das Câmaras Municipais, quant o aos que nelas exercem empregos, provando que o empregado aufere venci- mento anual não i nferi or a 200$000, e que tem direito à apo- sentação III. Certidão das mesmas repartições, quant o aos emprega- dos gerais, provinciais e municipais, e oficiais do exército, da armada, dos corpos policiais, e honorários, que percebam dos cofres gerais, provinciais ou municipais, por aposentação, jubila- ção, reforma ou pensão, vencimentos anuais não inferiores a 200$000. É prova legal da r enda proveni ent e de emprego 379 I V . Cer t i dão de lotação dos ofícios de justiça, pela qual se pr ove q ue o respectivo serventuário tem rendi ment o anual não inferior a 200$000. Art. 49. O direito à aposentação se provará à vista das leis gerais ou provinciais que tenham det er mi nado as respectivas con- dições, organizado os serviços ou criado os empregos. Art. 50. Serão alistados eleitores, embora sem direito ex- presso à aposentação, os empregados das secretarias do Senado, da Câmara dos Deput ados e das Assembleias Legislativas Provin- ciais, cont ant o que exibam título de nomeação efet i va, e certidão de que t êm venci ment os não inferiores a 200$ por ano. Art. 51. Também é r enda l egal ment e reconheci da, como condição do di rei t o de voto, a proveni ent e: l? — de títulos da dívida pública, geral ou provi nci al ; 2^ — de açòes de bancos e e companhi as l egal ment e aut ori zadas; 3 1 ? — de depósito nas caixas económi cas do Governo. Art. 52. Provar-se a renda proveni ent e de títulos da dívi- da pública geral ou provincial — com certidão aut ênt i ca de pos- suir o cidadão, desde quat r o meses ant es do dia do começo do primeiro al i st ament o, em seu nome ou no da mul her, se for casado, títulos desta espécie, cujos juros pr oduzam anual ment e renda não inferior a 200$000. Art. 53. É prova da r enda proveniente de ações de bancos ou companhi as — certidão aut ênt i ca de possuí-las o cidadão, pelo menos desde quatro meses antes do dia do começo do primeiro al i st ament o, em seu nome ou no da mul her , se for casado, em número e valor tal que no úl t i mo di vi dendo t enha m produzido juros correspondent es a uma r enda anual não i nfer i or a 200$000. Art . 54. Somente se consi der ar ão títulos de renda, para conferir o direito de vot ar, as ações de bancos e companhias que, sendo naci onai s, est ejam l egal ment e constituídos, e estran- geiros, c ompe t e nt e me nt e aut or i zados a funci onar no Império. Art. 55. A renda proveniente dos depósitos em caixas eco- nómicas do Governo se provará por meio dos respectivos conhe- cimentos, ou de cer t i dões aut ênt i cas que mostrem que o depósi- to se efet uou em nome do ci dadão ou no da mulher, se for casa- do, pelo menos desde quat r o meses antes do dia do começo do primeiro alistamento, e que produza anual ment e rendimento não inferior a 200$000. Art. 56. São considerados como t endo a renda legal, a fim de serem alistados, independentemente de prova, os cida- dãos compreendidos em qualquer das seguintes classes: 380 I. Ministros e Conselheiros de Estado; Bispos; Presidentes de província e respectivos secretários. u. Senadores, Deput ados à Assembleia Geral e membros das Assembleias Legislativas Provinciais. III. Magistrados perpétuos ou temporários; secretários do Supremo Tribunal de Justiça e secretários das Relações; promoto- res públicos; curadores gerais de órfãos; chefes de polícia e seus secretários; del egados e subdelegados de polícia. IV. Clérigos de ordens sacras. V. Diretores do Tesouro Nacional e inspetores das Tesoura- rias de Fazenda gerais e provinciais; procuradores fiscais e os dos Feitos da Fazenda; inspetores das Al fândegas e chefes de outras repartições de arrecadação. VI. Diretores das Secretarias de Estado; inspetor das terras públicas e colonização; diretor geral e admi ni st radores dos Cor- reios; diretor geral e vice-diretor dos t el égrafos; inspetores ou di- retores das obras públicas gerais ou provinciais; di ret ores das es- tradas de ferro pertencentes ao Estado, e chefes de q ua i sq ue r ou- tras repartições ou estabelecimentos públicos. VII. Empregados do corpo d i pl o mát i c o ou c o n s u l a r , q u e esti- verem no Império. VIII. Oficiais do exercito, da ar mada e dos corpos policiais. I.. Diretores, lentes e professores das fa c u l d a d e s , acade- mias e escolas de i nst r ução superi or; i nspet ores gerai s ou dire- tores da instrução pública na Corte e nas pr oví nci as; diretores ou reitores de institutos, colégios ou outros estabelecimentos públi- cos de instrução, e respectivos professores; professores públicos de instrução primária por título de nomeação efetiva ou vitalícia. .. Os habilitados com diplomas científicos ou literários de qualquer facul dade, academia, escola ou instituto nacional ou es- trangeiro, legalmente reconhecidos. .I. Os que, desde mais de quatro meses antes do primeiro alistamento, dirigirem casas de educação ou ensino, frequentadas por 20 ou mais alunos, ou lecionarem nas mesmas casas. .II. Os juizes de paz e vereadores efetivos do quatriênio de 1877 — 1881 e do seguinte; e os cidadãos qualificados jurados na revisão feita no ano de 1879. Art. 57. Os cidadãos a que se refere o artigo antecedente, desde que o requererem, serão alistados, uma vez que estejam 381 compreendidos em algumas das classes nele enumeradas, salvas as disposições dos arts. 58, 59, 60 e 61. Art. 58. Os delegados e subdel egados a que se refere o n? III do art. 56, são uni c a ment e os efetivos que t e nha m solicitado seus títulos, prestado ju r a me n t o e exercido os cargos. Art. 59. Servirá de prova aos ci dadãos compreendidos no n? XI do art. 56, certidão passada pelo inspetor ou diretor da ins- t rução pública ou por quem suas vezes fi zer, na Corte e nas pro- víncias. Art. 60. Os juizes de paz e vereadores a que se refere o n* ? XII do art. 56 serão alistados à vista de certidão de q ue for am eleitos, prest aram ju r a me n t o , ent r ar am em exercício e a respec- tiva eleição não foi posteriormente anul ada. Art. 61. A prova de estar compr eendi do na lista dos jur a- dos pela revisão de 1879 será dada me di a nt e cer t i dão do escri- vão do Júri . Art. 62. O ci dadão que não puder provar a r enda por algum dos meios det ermi nados nos art i gos ant ecedent es, será admi t i do a fazê-lo em processo si ngul ar e sumário requerido ao jui z de di- reito da comarca e, quando esta tiver mai s de um, a qualquer deles. Mediante este processo si ngul ar e sumári o, será decl arado que tem a renda legal o cidadão que provar que desde quatro meses pelo menos antes do dia do começo do primeiro alistamen- to, reside, com economia própria, em prédio cujo valor locativo anual , por ele pago, seja: I. De 400$000 na cidade do Rio de Janeiro. II. De 300$000 nas cidades de Belém do Pará, S. Luís do Maranhão, Recife, Bahia, Niterói, S. Paulo e Porte Alegre. III. De 200$000 nas demais cidades. IV. De 100$000 nas vilas e outras povoações. Art. 63. Será i gual ment e declarado que tem a renda legal o cidadão que provar que, desde quatro meses pelo menos antes do dia do começo do pri mei ro al i st ament o na respectiva provín- cia, tomou por arrendament o terrenos de lavoura ou de criação, ou quaisquer outros estabelecimentos agrícolas ou rurais, cujo va- lor locativo anual , por ele pago, seja de 200$000 pelo menos. Art. 64. Na petição inicial o requerente declarará o lugar de sua morada, especificando o município, paróquia, distrito, quar- 382 teirão, rua, número do prédio, setor urbano, tempo de residência no prédio e, se ocupa por contrato de aluguel ou arrendament o, o nome do proprietário. Art. 65. A petição virá acompanhada dos document os le- gais comprobatórios do val or locativo do prédio, os quai s são os seguintes: I. Sendo o prédio sujeito a imposto predial ou décima ur- bana, certidão de repart i ção fi scal , de que const e sua averbação com o referido valor locativo. II. Não sendo o pr édi o sujei t o ao di t o i mpost o, c ont r a t o de arrendamento ou aluguel celebrado por e sc r i t ur a públ i ca, com a data de quat r o meses ant es do dia do pr i mei r o al i st ament o, ou por escrito par t i cul ar , l ançado com i gual a nt e c e dênc i a em livro de notas, havendo expressa declaração do preço do arrendamento ou aluguel. III. A fa l t a dos document os a que se r e fe r e m os números an- tecedentes, será supri da por t í t ul o de domí ni o ou posse, ou por sentença judi ci al que os r econheça, pr ovando que o último dono do prédio o adqui r i u por preço sobre o qual , comput ando-se seu rendi ment o na razão de 6%, se ver i fi que q ue pr oduz anual ment e a i mport ânci a decl arada nos arts. 62 e 63. IV. Quant o aos terrenos de l a vo u r a ou criação e outros esta- belecimentos agrícolas ou rurais, a prova será o cont rat o de arren- dament o por escritura públ i ca, celebrado pelo menos quat r o me- ses antes, havendo expressa declaração do preço. Art. 66. É subst anci al neste processo que às pr ovas aci ma exigidas se adicione o recibo do proprietário do prédio, terreno ou estabelecimento, com dat a não anterior a um mês, provando estar pago até então do preço do ar r endament o ou al uguel . Art. 67. O juiz de direito, recebendo a petição, examinará se vem acompanhada dos document os legais, par a neste caso dar- lhe andamento, e no out ro mandar ju n t a r os document os. Art. 68. Instruída a petição, será distribuída e atuada, e o juiz dará imediatamente vista ao promotor público da comarca, que interporá o seu parecer no prazo de cinco dias, requerendo o que julgar conveniente a bem da justiça e esclarecimento da verdade. Art. 69. Subindo os autos à conclusão, o juiz deferi rá ou não o requerimento do promotor, ordenando as diligências de caráter sumário, e julgará afinal, em sentença fundament ada, no 383 prazo de quinze dias, contado do em que houver sido apresentada em juí zo a petição. Nenhum processo compreenderá mais de um cidadão e nele não terá lugar pagamento de selo nem de custas, exceto as dos escrivães que serão cobradas pela metade. Art. 70. No caso de fa l t a ou i mpedi ment o no jul gament o destes processos será o jui z de direito substituído: I. Nas comarcas de um só ju i z de direito: 19 pelo jui z muni- cipal efetivo da sede da comarca; 29 pêlos jui zes muni ci pai s efe- tivos dos outros termos da mesma comarca, que forem mai s vi- zinho. H. Nas comarcas de mais de um jui z de di r ei t o: 19 pêlos ou- tros juizes de direito c o n fo r me a regra geral de sua substituição; 29 pêlos jui zes subst i t ut os for ma dos, de confor mi dade com a mes- ma regra. Parágrafo ún i c o . Se todos eles fal t arem ou se acharem im- pedidos, o processo .será fei t o perant e o jui z de di rei t o da comar- ca mais vi zi nha. Art. 71. Da sentença de que t r at a o art. 69 haver á recurso voluntário, com efeito devol ut i vo, i nt er post o para a Rel ação do distrito, dent ro de dez dias de sua publ i cação: I. Pelo próprio interessado ou seu procurador, qua ndo não for admitida a prova da renda. II. Por qualquer eleitor da paróqui a ou distrito de paz, no caso de admi ssão. Dos Recursos Art. 72. Os recursos de que t r at am os arts. 39 e 71 serão interpostos por meio de r equer i ment o ao jui z de direito, que os mandará tomar por termo. Interpondo estes recursos, os recorrentes alegarão as razões e junt arão os documentos que entenderem ser a bem de seu di- reito. No prazo de 10 dias, contados do recebimento dos recursos, os juizes de direito r efor mar ão ou confi rmarão as suas decisões e, no último caso, o recorrente fará seguir o processo para a Relação, sem acrescentar razões nem junt ar novos documentos. Art. 73. A certidão da sentença de admissão determinará a inclusão no alistamento do indivíduo que a tiver obtido, se o alistamento não estiver encerrado. 384 Art. 74. Os recursos serão julgados pela Relação no prazo de trinta dias, contados da data do seu recebimento, por todo o Tribunal, não podendo e mcaso algum o dito prazo ser interrom- pido por motivo de férias. Se não forem providos dentro do re- ferido prazo ter-se-á por fi rme e irrevogável à decisão do juiz de direito. Art. 75. No jul gament o destes recursos não será admitida suspeição dos juizes, salvo nas hipóteses expressas no art. 61 do Código do Processo Criminal, com aplicação ao caso, a saber: 19 inimizade capital; 2^ amizade íntima; 3? parentesco consanguíneo ou a fi m até o 29 grau. Art. 76. Serão também observadas as disposições do De- creto Legislativo n? 2.675, de 20 de out ubro de 1875 e das res- pectivas Instruções de 12 de janei r o de 1876, sobre os recursos, na parte não alterada pela Lei n? 2.029, de 9 de janei r o do cor- rente ano. Do Registro do Alistamento dos Eleitores Art . 77. O alistamento dos eleitores será registrado em li- vros próprios a cargo dos tabeliães e, na sua falta, de escrivães de paz, para tal fi m designados. Art. 78. Haverá um registro geral por comarca, e outros especiais por municípios, não compreendendo o da sede da co- marca. Art . 79. O registro geral da comarca ficará a cargo do ta- belião ou tabeliães da cidade ou vila, cabeça da comarca. Art. 80. Quando na cidade ou vila, sede da comarca, hou- ver mais de um tabelião, e o jui z de direito, à vista do número das paróquias, julgar conveniente a divisão do trabalho do re- gistro, o encarregará a dois ou mais tabeliães, distribuindo os alistamentos das paróquias ou distritos de paz e designando os que fi carem a cargo de cada um deles. Art. 81. O registro dos alistamentos dos municípios que não forem sede de comarca, será ordenado pêlos juizes munici- pais, e ficará a cargo do respectivo tabelião; podendo ser distri- buído pelo modo estabelecido no artigo antecedente, quando hou- ver mais de um tabelião, e o juiz municipal julgar conveniente a divisão do trabalho. Art. 82. Nos municípios onde não houver tabelião, o regis- tro ficará a cargo do escrivão ou escrivães de paz, designados pelo jui z municipal. 385 Art 83. Os registros, t ant o o geral como os parciais, fica- rão concluídos dent ro de quar ent a dias, contados da data do rece- bimento das cópias dos alistamentos pêlos tabeliães ou escrivães de paz, sendo este trabalho feito de preferência a qualquer outro. Art. 84. Os tabeliães e escrivães de paz, encarregados do registro, são obrigados a acusar i medi at ament e o recebimento das cópias do alistamento, declarando a dat a em que as receberem, bem como a devolvê-las aos juizes de direito e municipais, de quem as houverem recebido, com declaração do dia em que fi - cou terminado o registro. As cópias dos al i st ament os serão recolhidas aos arqui vos dos respectivos juizes, fi cando a cargo e sob a responsabilidade de um dos seus escrivães. Art. 85. O registro será fei t o em l i vros fornecidos pela respectiva Câmara Muni ci pal , abertos e encerrados pelo jui z de direito na sede da comarca, e pêlos jui zes municipais nos outros municípios; sendo pelas mesmos juizes numer a da s a r ubr i cadas as suas folhas, e escri t urados segundo o modelo junt o, sob n 9 1. Art. 86. A? Câmaras Municipais fornecerão os livros à re- quisição dos jui zes ae direito no muni cí pi o da sede da comarca, e nos outros à requisição dos juizes municipais. Art. 87. Quando as Câmaras Muni ci pai s não puderem for- necer os livros por fal t a de meios, serão eles fornecidos pelo Go- verno, providenciando o Ministro do Império na Corte, e os Pre- sidentes nas províncias, de modo que a fal t a dos ditos livros não embarace os trabalhos do alistamento e registro dos eleitores. Da Expedição e Entrega dos Títulos de Eleitor Art. 88. Ao ci dadão reconhecido eleitor é garantido o di- reito de votar, por meio de um t í t ul o extraído do alistamento geral da comarca e assinado pelo jui z de direito que tiver orga- nizado o mesmo alistamento. Art. 89. Os títulos de eleitor serão impressos conforme o modelo junt o, sob n9 2, em livros de talão, e conterão, além da indicação da província, comarca, município, paróquia, distrito de paz e quarteirão, o nome, idade, filiação, estado, profissão, do- micílio e renda do eleitor, salvas as exceções do art. 56, a circuns- tância de saber ou não ler e escrever e o número e data do alis- tamento. 386 Art. 90. Os juizes de direito, além de assinarem os títulos, rubricarão os talões de onde forem cortados, em cada um dos quais se escreverá o númer o do titulo, o nome do cidadão, a pa- róquia e o distrito de paz a que pertencer. Este t rabal ho será fei t o c o n ju n t a me n t e com o da extração das cópias de que t rat am os arts. 32, 33 e 34, ou em ato seguido, de modo que no prazo de t r i nt a dias da t e r mi n a ç ã o do al i st ament o sejam os menci onados títulos r emet i dos aos jui zes muni ci pai s a fi m de distribuí-los aos eleitores. Art. 91. Quar ent a e oito horas de poi s de receber os títulos, o jui z muni ci pal , por meio de edi t al a fi xa d o em l ugar público e r epr oduzi do na imprensa, onde a houve r , ma r c a r á o prazo de quar ent a dias, dent ro do qual os eleitores compr eendi dos nos al i st ament os do muni cí pi o ou mu n i c í pi o s de sua jur i sdi ção pes- soalmente irão recebê-los no l ugar par a este im designado, das dez horas da manhã até às quat r o da t ar de. Art. 92. Quando houver mais de u m t er mo sob a jurisdição de um só jui z muni ci pal , este fa r á a ent r ega dos t í t ul os no termo de sua r esi dênci a, e os seus supl e nt e s nos out r os t ermos. Art. 93. Nas comarcas especi ai s a ent r ega do.s t í t u l o s com- pete aos juizes de direito q u e t i ve r e m o r g a n i / a d o o a l i s t a me n t o , os quais expedirão os edi t ai s a q u e se r efer e o a r t . 91. logo que estejam concluídos os t r a ba l hos de que t rat a o a r t . 90. Ar t . 94. O l ugar desi gnado para a ent r ega dos t í t ul os será de preferência a sala do edi fí ci o públ i co dest i nada para as audiên- cias dos juizes encarregados da ent rega, e somente na fal t a da- quela a casa de sua residência. Art. 95. Não é permitido ao eleitor fazer-se representar por procurador no recebimento do título, que será ent regue à própria pessoa, a qual passará recibo em livro especial, para este fim des- t i nado, com sua assinatura, quando souber e puder escrever, e na hipótese contrária por nut r em que ela indicar. Art. 96. Esgotado o prazo de quarent a dias, destinado à en- trega dos títulos, os que não tiverem sido procurados serão reme- tidos pelo juiz competente aos tabeliães, ou escrivães de paz en- carregados do registro dos eleitores a quem pertençam, acompa- nhados dos livros de recibos. Art. 97. Estes títulos e livros fi carão sob a guarda e res- ponsabilidade dos ditos tabeliães ou escrivães, que os irão distri- 387 bui ndo à medida que forem solicitados, sendo as assinaturas dos títulos e recibos escritas perante o tabelião ou escrivão. Art. 98. Quando os juizes encarregados da entrega dos tí- tulos e^recusarem ou demor ar em por qualquer motivo, o eleitor poderáVecorrer: l? Se o jui z recusante for o municipal, para o jui z de di- reito. 2? Sendo o r ecusant e o jui z de direito, para o Ministro do Império na Corte, e para os Presidentes nas províncias. Art. 99. O Ministro do Império, Presidente de província ou jui z de direito, logo que lhe for apresentado algum requeri- mento de recurso, ordenará que dele e dos document os se tire cópia, que fi cará em seu poder; e dentro de vi nt e e quat ro horas, contadas da apresentação, mandar á, por despacho l ançado no próprio requeri ment o, que responda o jui z recorri do, o qual de- verá fazê-l o dent ro de igual prazo, cont ado da hora do recebi- mento do recurso para i nfor mar , cert i fi cada pelo agente do Cor- reio ou pelo oficial de just i ça encarregado da entrega. Art. 100. Com a resposta do jui z recorrido, ou sem ela, será o recurso deci di do no prazo de cinco dias, contados do re- cebimento da resposta ou da data em que deveria ter sido dada. Art. 101. Quando a r ecusa ou demora da entrega do tí- t ul o for cometida pêlos tabeliães ou escrivães de paz, haverá recurso, pelo modo estabelecido, para o jui z de direito, se o ta- belião for da sede da comar ca, e para o jui z muni ci pal nos outros termos. Nas comarcas de mais de um jui z de direito, poderá o re- curso ser i nt erpost o para o jui z que houver organizado o alista- mento, ou para o que tiver mandado registrá-lo, à escolha do- ei eitor. Art. 102. Quando o eleitor per der o seu título, poderá re- querer a expedição de novo ao jui z de direito que tiver organi- zado o alistamento. Art. 103. Para ser expedido novo título é preciso que o eleitor prove: 19 que é o próprio a quem foi expedido o título perdido; 2? que está alistado como eleitor. Art. 104. A perda do título e a identidade de pessoa se- rão pr ovadas por meio de justificação, precedendo audiência do promotor público, produzida perante o juiz de direito, o qual 388 deferi rá ou não o pedido de novo título, no pr azo de q u a r e n t a e oito horas da dat a da conclusão da just i fi cação. Art. 105. Do despacho negativo da expedição de novo tí- tulo haverá recurso par a o Mi ni st r o do Impér i o na Corte, e par a os Presidentes nas pr oví nci as. Art. 106. Este recurso terá o mesmo processo do estabe- lecido para os casos de recusa ou demora na ent rega do título pêlos jui zes muni ci pai s e jui zes de direito. Art. 107. Também se expedirá novo t í t ul o quando o elei- lor o requerer, apr esent ando o pri mei ro e pr ovando ter havido erro neste. Art. 108. No caso de expedição de novo título, tanto por perda como por erro do pr i mei r o, no que de novo for expedido far-se-á a declaração de ser segunda vi a e do mot i vo pelo qual foi passado. Das Penas por Omissões ou Infrações no Processo de Alistamento Art. 109. Além dos cr i mes contra o livre gozo e exercício dos direitos políticos do c i d a d ão , menci onados nos arts. 100, 101 e 102 do Código Cr i mi na l , serão t ambém consi der ados cri mes os defi ni dos nos par ágr afos se gui nt e s c pu n i d o s com as pe na s neles estabelecidas: 19 Deixar a a u t o r i d a d e c o mpe t e n t e do i n c l u i r no al i st a- ment o dos eleitores c i d a d ão q u e , nos t e r mos da Lei n" 3. 029, de 9 de janei r o do c o r r e n t e a n o , l e n h a pr o v a d o e st a r nas con- dições de eleitor, i ncl ui r o que não est i ver em t ai s condições, ou se excluir o que se achar compr eendi do em a l gum dos ca- sos do § 59 do art. 89 da mesma lei. Demorar a extração, expedição e entrega dos títulos ou do- cument os, de modo que o eleitor não possa votar ou i nst rui r o recurso por ele interposto: Penas: suspensão do emprego por seis a dezoito meses e mul t a de 200$ a 600$000. 29 Deixar a aut ori dade competente de preparar e enviar ao jui z de direito, nos termos do § 89 do art. 69 da citada lei, os requerimentos dos cidadãos que pretenderem ser alistados e as relações que os devem acompanhar: Penas: suspensão do emprego por um a três anos e multa de 300$ a 1:000$000. 389 Nas mesmas penas incorrerá o empregado que ocultar ou extrair títulos de eleitor e documentos que lhe forem entregues, relativos ao alistamento. 3? Passar certidão, atestado ou documento falsos, que in- duza a inclusão no alistamento ou a exclusão: Penas: as do art. 129 § 8 1 ? do Código Criminal. Ao que se servir da certidão, atestado ou documentos falsos para se fazer alistar: Penas: as do art. 167 do Código Criminal. Art. 110. No processo e julgamento dos crimes previstos no artigo antecedente, ainda quando cometidos por pessoas que não sejam empregados públicos, se observarão as disposições do art. 25, §§ 19 e 5? da Lei n? 261, de 3 de dezembro de 1841 e respectivos regulamentos. Art. 111. Aos promotores públicos das respectivas comar- cas serão intimadas todas as decisões proferidas pelas autorida- des competentes, a fi m de promoverem a responsabilidade dos funcionários que nela houverem incorrido, ou requererem o que for de direito. Art. 112. A omissão ou negligência dos ditos promotores no cumpri ment o das obrigações que lhes são impostas na Lei n? 3.029, de 9 de janei ro do corrente ano será punida com a suspensão do emprego por um a três anos e multa de 300$ a 1:0001000. Art. 113. Nos processos mencionados no art. 110 observar- se-á o disposto nos arts. 98 e 100 da Lei n? 261, de 3 de dezembro de 1841, quant o ao pagamento de custas e selos, e não serão retardados pela superveni ênci a de férias. As primeiras certidões serão passadas gratuitamente. Art. 114. Quando a pena for a de multa, e o condenado, sendo intimado da sentença condenatória que houver passado em julgado não a pagar, será recolhido à prisão até satisfazê-la, na forma do art. 56 do Código Criminal. Art. 115. Não tendo o condenado meios de pagar a multa, será esta comutada em t ant o tempo de prisão com trabalho quan- do for necessário para ganhar sua importância, na forma do art. 57 do citado Código Criminal, procedendo-se à conversão pelo modo estabelecido nas leis e regulamentos respectivos. 390 Ar t . 116. Pelo Ministro do Império na Corte e pêlos Presi- de nt e s nas províncias será imposta admi ni st rat i vament e a multa < Ie 50$ a 200$000 aos funci onári os e empregados públicos que dei xa r em de prestar as informações exigidas para o alistamento dos eleitores, cabendo recurso para o Governo na Corte, quando fo r i mpost a pêlos Presidentes. Art. 117. As multas menci onadas nestas instruções farão parte da renda municipal do termo em que residir a pessoa mul- t ada, e serão cobradas executivamente. Palácio do Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1881. Barão Homem de Mello. 391 Modelo u. l Model o n. 2 Província d. eíníoríi da comar ca d Ï>O Mu u i c i pí o , d , N u r a e r » d « | | o r d e m 1 * K K l t 11 II M EtC Ki Eu He NOMES Fni Gi mi í . . . . . . 1.0 DISTRICTO 1.' ÇuarltfnS» Anl nal o d» Coilo • ~* I.» QuaricírAo 1.0 DtITaiCTO a -3 to «^ Filho de Jon Ú t Co* ta... l C»»ailo o ID O Al e i t a Domi ci l i o Rua AÍ Prtia B. S, ,„,„,, T? U V LOOOa . o -25 * * > 118 S i • f • 2 ^ • Q «j E l «Ç j | 1 < * • 3 J p 5 -^ j * 1" ã «j • i = o » 1 • x-x^jc.' x x > ( • fA^. * * x- £3& x x X ' V, ^sc .J.» ; X'X'X: &-• ''" M; W • i í -x'x : Tit" l° to cto ( °r ^5&2iP 1 J^ . . V^J ^~\ ^~j L 'üp^ -* 3 x^' X X' ^-3f^nR^* * ^ * , ?X= < ' X; S S'x. £ P ROVÍNCIA D T v'?^ COMARCA D ^* t^* l * ; 3 ^I'-^ MUNICÍP IO D : • £ . -XJ . X- " • • ' • ' • • —• -- • * ^ ; x PAROCHIA D ft j • * «X; " " • " ------- $& X- DISTft ICTO ; Üt ÍX. \ 'V ^ . . . . . . . . . . . QUARTEIRÃO • ^ 'X- ít " -X- ; í-< '^ NOME DO ELEITOR ; ï o * ' ; ^, - . x O'X i ' 'X^^ QOALi r i C> TIVOI Kr jl í SRO Dl OBDÏ U Oj «; * v4 O< O X d òï^- x; I J* 1 !* * - ———————— • —— -— — No a l i i t a r o c n l o gor a) 0 !x ÍV 9 í^',w x; - [í jt a d o • • • -• --—-----—. -----. . -. . --. . . No a l i i l a me n t o da r eïi l fl o -• • - 0 Q. -" í ^ * ^'.X; pr ofi MÍO— ---———-—-. ---—. —- i ^ ,* Ronda . —. . . , . . . . . . . _. . . . . . . . . . . . . . . • " x? ^ ^t ^loitrucflo ..„_...„.,. .... w '^ < * : FÍlU(t» Pifa i* ilittia»!* • S í* 1 ' i X' í ^; x-" x'> fi : p ' ítt-xx 1 - • - - - - - - - - - - - -----. . . . -. - ...... - • - • . . . . - . - . * • * ç.^ .** CÏ - ïu w ^jc 1 í • ?£ X -?? " • ? 1 * * > DOMIfl t UO i 5 Í ^'^'5 í i sc ^jg • • - • • • • • • --• - • • • • - - - - - - - | : Í£'* ^ iíiipatira ë« ptrtilir hu i aulfutira it Jib 4» iirtit* * 2^~ * S & * -A^^ I. I.—liiíii nr í i i i t i qmt » U ffíjt«íu. Iiti njJtlï l fira • rtçiil» di i t i l ei fi ». O Bú4'I* iut 4u MUIUI «ri i iti», M» i «cmáu í* til» luicipu, \ »H«* Ufi»«t-U títtr. 392 393 DECRETO N? 8.213, DE 13 DE AGOSTO DE 1881 Regula a execução da Lei n? 3.029, de 9 de janeiro do corrente ano que reformou a legislação eleitoral. Hei por bem, t endo ouvido a Seção dos Negócios do Império do Conselho de Estado, e em observância do art. 36 da Lei n? 3.029, de 9 de janeiro do corrente ano, decretar o seguinte: TÍTULO I Dos eleitores e da revisão do alistamento eleitoral CAPÍTULO I Dos eleitores Art. l? É eleitor todo cidadão brasileiro nos termos dos arts. 6?, 91 e 92 da Constituição do Império, que tiver renda lí- quida anual não i nferi or a 200$000 por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego. Art. 2? São cidadãos brasileiros nos termos do art. 69 da Constituição: I. Os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingénuos ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação. II. Os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe bra- sileira, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer do- micílio no Império. III. Os filhos de pai brasileiro que estivesse em país estran- geiro em serviço do Império, embora eles não venham estabelecer domicílio no Brasil. IV. Todos os nascidos em Portugual e suas possessões, que, sendo já residentes no Brasil na época em que se proclamou a 394 Independência nas províncias onde habitavam, aderiram a esta, expressa ou tacitamente, pela continuação de sua residência. V. Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião. § 19 Perde os direitos de cidadão brasileiro nos termos do art . 79 da Const i t ui ção: I. O que se naturalizar em país estrangeiro . II. O que, sem licença do Imperador, aceitar emprego, pen- são ou condecoração de qualquer governo estrangeiro. III. O que for banido por sentença. § 2? Suspende-se o exercício dos direitos políticos nos ter- mos do art. 89 da Constituição: I. Por incapacidade física ou moral. II. Por sentença condenatória a prisão ou degredo, en- quanto dur ar em os seus efeitos. Art. 39 Têm voto nas eleições nos termos do art. 91 da Constituição: § 19 Os cidadãos brasileiros que estão no gozo de seus di- reitos políticos. § 29 Os estrangeiros naturalizados. Art . 49 São excluídos de votar, nos t er mos do art. 92 da Constituição: 19 Os menores de 25 anos, nos quais se não compreendem os casados e oficiais militares q ue forem maiores de 21 anos, os bacharéis formados, e os clérigos de or dens sacras. 29 Os filhos-famílias que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos. 39 Os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros e primeiros caixeiros das casas de comércio, os criados da Casa Imperial que não forem de galão branco e os administradores das fazendas rurais e fábricas. 49 Os religiosos e quaisquer que vivam em comunidade claustral. Art. 59 Nos termos do art. 29 da Lei n9 3.029, de 9 de janeiro de 1881 compreendem-se nas exclusões do referido art. 92 da Constituição; 395 19 As praças de pré do exército, da armada e dos corpos policiais. 29 Os serventes das repartições e dos estabelecimentos pú- blicos. § 19 A disposição do n? l deste artigo não abrange as pra- ças de pré reformadas. § 29 Na designação de — corpos policiais —, de que trata o dito n9 l deste artigo, compreendem-se os guardas e vigias das alfândegas, os guardas municipais, o corpo de bombeiros, e to- dos os mais que tiverem por fi m o serviço de polícia, qualquer que seja a sua denominação. CAPÍTULO II Da prova da renda Art. 69 A renda líquida anual não inferior a 200$ por bens de raiz, i ndúst ri a, comércio, ou emprego, que deve ter o eleitor nos termos do art. 29 da Lei n 1 ? 3.029, de 9 de janei ro de 1881, será provada pêlos modos declarados nos artigos seguintes. Art. 79 A renda proveniente de imóveis (bens de raiz) será provada: § 19 Se o imóvel se achar na demarcação do imposto pre- dial ou décima urbana, e estiver sujeito a este imposto: I. Com certidão da r epar t i ção fiscal de estar o imóvel aver- bado com valor locativo não i nferi or a 200$ ou com recibo da- quele imposto passado pela mesma repartição. II. No caso de ser baseado o referido imposto, não sobre o valor locativo, mas sobre o do próprio imóvel — pela compu- tação da renda à razão de 6% sobre o valor do mesmo imóvel, verificado por certidão da competente repartição fiscal. § 2? Se o imóvel não se achar na demarcação do imposto predial ou décima urbana, ou não estiver sujeito a este imposto, ou se consistir em terrenos de lavoura ou de criação, ou em quaisquer outros estabelecimentos agrícolas ou rurais: I. Quando o ocupar o próprio dono — pela computação da renda à razão de 6% sobre o valor do imóvel, verificado por título legítimo de propriedade ou posse, ou por sentença judicial que as reconheça. 396 II. Quando não o ocupar o próprio dono — pela cumpu- tação da renda feita do mesmo modo, ou pela exibição de con- trato de arrendament o ou aluguel do imóvel, lançado em livro de notas com antecedência de um ano, pelo menos, do último dia do prazo do art . 27, e expressa declaração do preço do arrenda- mento ou aluguel. Art. 89 A renda proveniente de indústria ou profissão será provada: § 19 Com certidão que mostre estar o cidadão inserido des- de um ano antes, pelo menos, do último dia do prazo do art. 27 no registro do comércio, como negociante, corretor, agente de leilões, administrador de trapiche, capitão de navio, piloto de carta, ou como guarda-livros ou primeiro caixeiro de casa co- mercial, ou admi ni st r ador de fábrica industrial, uma vez que a casa comercial ou a fábrica tenha o fundo capital de 6:800$, pelo menos. A fal t a da r efer i da certidão, quanto aos capitães de navio e piltos de carta, poderá ser suprida com certidão da capi t ani a do porto ,que mostre estar o ci dadão, desde um ano ant es, pelo menos, do úl t i mo di a do pr azo do art . 27, i nscr i t o, em a l gu ma destas qual i dades, no regi st ro da mesma r epar t i ção. § 29 Com c e r t i d ão , passada pe l a r espect i va r e pa r t i ção fi s- cal, geral ou pr o vi n c i a l de possui r o c i d a d ão fáb r i c a , o fi c i n a , ou outro est abel eci ment o i n d u s t r i a l ou r u r a l , c ujo f u n d o capi t al seja, pelo menos, de 3:400$, ou com cert i dão ou t al ão de q ue conste o pagament o, pela fábrica, ofi ci na, ou est abel eci ment os ditos, de imposto de i ndúst ri a ou profissão, ou de qual quer outro imposto baseado no valor locativo do imóvel urbano ou rural, em que se achar em os mesmos estabelecimentos, sendo a importância anual de qualquer destes impostos não inferior a 24$ no município da Corte, a 12$ dentro das cidades e a 6$000 nos demais lugares do Império. § 39 Com certidão, passada pela respectiva repartição fis- cal, geral ou provincial, de possuir o cidadão estabelecimento comercial, cujo fundo capital seja de 3:400$, pelo menos, e pelo qual também pague o imposto declarado no parágrafo antece- dent e. § 49 Quando não for possível provar, com as certidões a que se referem os três parágrafos antecedentes, o fundo capital de que se t rat a nos mesmos parágrafos, a falta dessa prova será suprida pêlos seguintes modos: 397 19 Se o estabelecimento pertencer a companhia ou socie- dade mercantil — com certidão de acharem-se inscritos no re- gistro do comérci o os est at ut os da companhia bu o contrato da sociedade, com decl ar ação expressa do respectivo fundo capital. 2? Se o estabelecimento não pertencer a companhia ou so- ciedade me r c a n t i l — com certidão do seu fundo capital, segundo o úl t i mo b a l a n ço do estabelecimento, a qual será passada por ofi ci al púb l i c o à vista do competente livro. 8 íi* . 1 Os impostos a que se referem os antecedentes §§ 2? e 39 só c o n fe r e m a capacidade eleitoral havendo sido pagos desde um a no ant es, pelo menos, do último dia do prazo do art. 27. Ar t . 99 Não servirão para prova da renda quai squer ou- tros i mpost os não mencionados neste Capítulo. Art . 10. A renda proveniente de emprego público será pro- vada: § 19 Com certidão do Tesouro Nacional e das tesourarias de fa zenda gerais e provinciais, que mostre perceber anualmente o cidadão ordenado não inferior a 200$, por emprego que, em vi rt ude de lei, dê direito a aposentação, não sendo porém esta úl t i ma condição aplicável aos empregados do Senado, da Câmara dos Deput ados, e das assembleias legislativas provinciais, con- tanto que t enham nomeações efetivas. A certidão poderá ser passada pelas próprias repartições a que pertencerem os empregados, qua ndo por elas diretamente lhes for e m pagos os respectivos ordenados. § 29 Com igual certidão das câmaras municipais, quanto aos que nel as exercerem empregos que, em vi r t ude de lei, dêem direito à aposentação. § 3? Com certidão da competente repartição, tesouro na- cional, tesouraria geral ou provincial, ou câmara municipal — quanto aos empregados aposentados ou jubilados, e quanto aos oficiais reformados do Exército, da Armada e dos corpos policiais, compreendidos os oficiais honorários que percebem soldo ou pen- são. Nesta disposição compreendem-se os pensionistas do Es- tado. § 49 Com certidão da lotação dos ofícios de justiça, passa- da pela repartição competente — quant o aos serventuários pro- vidos vitaliciamente nos mesmos ofícios, sendo a lotação destes não inferior a 200$ por ano. 398 Art. 11. A renda proveniente de títulos de dívida pública, geral ou provincial, será provada — com certidão autêntica de possuir o cidadão no próprio nome, ou, se for casado, no da mu- l her , desde um ano antes, pelo menos, do último dia do prazo do art. 27, títulos que pr oduzam anual ment e quant i a não inferior à renda exigida. Ar t . 12. A renda proveni ent e de ações de bancos e compa- nhi as, legalmente autorizados, e de depósitos em caixas econó- micas do governo, será provada — com certidão aut ênt i ca de possuir o ci dadão, desde um ano ant es, pelo menos, do último dia do pr azo do art. 27, no próprio nome, ou, se for casado, no da mul her , títulos que pr oduzam quant i a não i nferi or à mencio- nada renda. Art. 13. São considerados como tendo a renda legal, inde- pendent ement e de prova: I. Os mi ni st r os e os conselheiros de estado, os bispos, e os presidentes de província e seus secretários. II. Os senadores, os deput ados à assembleia geral e os membros das assembleias legislativas pr ovi nci ai s. III. Os magi st r ados per pét uos ou t e mpo r ár i o s , o secr et ár i o do Supr emo Tr i b u n a l de J ust i ça c os das relações, os promotores públ i cos, os cur ador es ger ai s de órfãos, os chefes de pol í ci a e seus secretários, os del egados e subdel egados de pol í ci a efet i vos, íjiie t i verem ent r a do em exercício um ano antes, pelo menos, do úl t i mo dia do prazo do art . 27. IV. Os clérigos de ordens sacras. V. Os diretores do Tesouro Nacional e das tesourarias de fa ze nda gerais e provinciais, os procuradores fiscais e os dos fei- t os da fazenda, os inspetores das alfândegas e os chefes de ou- Ir a s repartições de arrecadação. VI. Os diretores das secretarias de estado, o inspetor das t erras públicas e colonização, o diretor geral e os administrado- res dos correios, o diretor geral e o vice-diretor dos telégrafos, os inspetores ou diretores de obras públicas gerais ou provin- ciais, os diretores das estradas de ferro pertencentes ao Estado e os chefes de quaisquer outras repartições ou estabelecimentos públicos. VII. Os empregados do corpo diplomático ou consular. VIII. Os oficiais do Exército, da armada e dos corpos poli- ciais. 399 IX. Os diretores, lentes e professores das faculdades, aca- demias e escolas de instrução superior, os inspetores gerais ou diretores da instrução pública na corte nas províncias, os direto- res ou reitores de institutos., colégios ou outros estabelecimentos públicos de instrução e os respectivos professores, os professo- res públicos de instrução primária por título de nomeação efetiva ou Vitalícia. X. Os habilitados com diplomas científicos ou literários de qualquer faculdade, acedemia, escola ou instituto nacional ou estrangeiro, legalmente reconhecidos. Será título comprobatório o próprio diploma ou documento autêntico que o supra. XI. Os que desde mais de um ano antes, pelo menos, do último dia do prazo do art. 27, dirigirem casas de educação ou ensino, frequentadas por 20 ou mais alunos, ou tencionarem nas mesmas casas. Servirá de prova — certidão passada pelo inspetor ou dire- tor da instrução pública na corte ou nas províncias. XII. Os juizes de paz e os vereadores efetivos do quatriê- nio de 1877-1881 e do seguinte, e os cidadãos qualificados jur a- dos para servirem no ano de 1879. Os juizes de paz e vereadores a que se refere este número deverão provar com certidões não terem sido anul adas as respec- tivas eleições, e haverem prestado o competente jurament o. No caso de se não ter feito revisão de jurados para o ano de 1879 servirá para o referi do fi m a última anterior. O fat o de ter sido o cidadão incluído na dita revisão será provado com certidão do escrivão do júri . Art. 14. O cidadão que não puder provar a renda legal por algum dos meios determinados nos artigos precedentes será ad- mitido a fazê-lo. I. Pelo valor locativo do prédio em que houver residido desde um ano antes, pelo menos, do último dia do prazo do art. 27, com economia própria, sendo o valor locativo anual, por ele pago, de 400$ na cidade do Rio de Janeiro; de 300$ nas da Bahia, Recife, São Luís do Maranhão, Belém do Pará, Niterói, São Paulo e Porto Alegre; de 200$ nas demais cidades; e de 100$ nas vilas e outras povoações. H. Pelo valor locativo anual, não inferior a 200$, de ter- renos de lavoura ou de criação ou de quaisquer outros estabele- 400 c i mc n t o s agrícolas ou rurais, que o cidadão haja t omado por ar- r endament o desde um ano antes, pelo menos, do último dia do pr azo do art. 27. § l? A prova será dada em processo sumário perante o jui z de direito da comarca; e, nas que tiverem mais de um juiz de di rei t o, perant e qualquer deles, e será a seguinte: I. Quanto aos prédios sujeitos ao imposto predial ou dé- cima urbana — certidão de repartição fiscal, de que conste estarem averbados com o referido valor locativo anual. II. Quant o aos prédios não sujeitos ao dito imposto ou dé-- cima — contrato de arrendament o ou aluguel, celebrado por escritura pública com a dat a de um ano antes pelo menos, do último dia do prazo do art. 27, ou por escrito particular lançado com igual antecedência em livro de notas, havendo expressa de- claração do preço do arrendamento ou aluguel; e, em fal t a destes documentos — o título legítimo ou sentença passada em julga- gado que prove ter o úl t i mo dono do prédio adquirido a proprie- dade ou posse deste por valor sobre o qual, à razão de 6%, se compute a renda anual na importância declarada no n 1 ? l deste artigo. III. Quant o aos terrenos de l avour a ou criação, ou outros estabelecimentosa grícolas ou rurais — cont rat o de ar r endament o por escritura pública, com a dat a de um ano ant es, pelo menos, do último dia do prazo do ar t . 27, havendo expressa declaração do preço. IV. Às provas que fi c a m desi gnadas se adicionará sempre o recibo do proprietário do prédi o, terreno ou estabelecimento, com data não anterior a um mês, provando estar pago até então do preço do arrendamento ou aluguel. No caso de ter o cidadão residido, durante o prazo declarado no n? l deste artigo, em mais de um prédio, deverá provar quan- to a cada um dos prédios o pagamento do valor locativo exigido no mesmo número, exibindo os respectivos recibos de aluguel. § 2< ? O juiz de direito julgará, à vista das provas estabeleci- das no parágrafo antecedente, por sentença proferida no prazo de 15 dias, contados do dia da apresentação do requerimento do cidadão, ouvindo o promotor público, que responderá dentro do de cinco dias. Nenhum processo compreenderá mais de um cidadão, e ne- le não terá lugar o pagamento de selo, nem de custas, exceto as dos escrivães, que serão cobradas pela metade. 401 § 3? A sentença do juiz de direito será fundamentada e dela haver á recurso voluntário par a a relação do distrito, com efei t o devol ut i vo somente, interposto, dent ro do prazo de 10 dias depois da publicação da sentença, pelo próprio interessado, ou por seu procurador especial no caso de exclusão, e por qual- quer eleitor da paróqui a ou distrito no caso de admi ssão. § 4* ? Sendo favor ável ao r equer ent e a sentença do jui z de direito, ser-lhe-á ent r egue o processo sem fi car traslado para o exibir como prova de r enda per ant e o competente jui z. No caso cont r ár i o havendo i nt erposi ção de recurso, será ob- ser vado o disposto no art . 75. § 59 Em caso de fa l t a ou i mpedi ment o o juiz de direito será substituído: Nas comarcas gerais: 19 pelo jui z municipal eletivo da sede da comarca; 2? pêlos jui zes muni ci pai s eletivos dos outros ter- mos da mesma comarca que for em mais vizinhos. Nas comarcas especiais de mais de um juiz de direito: 19 pêlos outros jui zes de di rei t o, conforme a regra geral de sua subs- t i t ui ção; 29 pêlos jui zes substitutos formados, de conformi dade com a mesma regra. Nas comarcas especiais de um só jui z de di rei t o, pelo respec- tivo juiz subst i t ut o for mado. Se todos os r efer i dos jui zes fal t arem ou acharem-se impedi- dos, o processo será feito perant e o jui z de direito da comarca mais vizinha. Art. 15. As cert i dões e outros documentos exigidos para o alistamento dos eleitores são isentos de selo e de quaisquer ou- tros direitos. Nesta disposição não se compreendem, quant o às certidões e aos outros documentos fornecidos por oficiais públicos, os emo- l ument os que a eles são devidos como retribuição legal do traba- lho que desempenham por encomenda das partes. CAPITULO III Da revisão do alistamento eleitoral Art. 16. No primeiro dia útil do mês de setembro de 1882, e de então em diante todos os anos em igual dia, se procederá 402 r u i t odo o Impér i o à revisão do alistamento geral dos eleitores, or ga ni za do nos t er mos do art. 69 da Lei n? 3. 029, de 9 de janei ro i l e 1881 e das Inst r uções anexas ao Decreto n* ? 7.981, de 29 dos H ilos mês e ano. Ar t . 17. A revisão será fei t a somente para os seguintes fins: § l? De serem eliminados os eleitores que tiverem fal eci do ou mu d a d o de domi cí l i o para for a da comarca, os fal i dos não reabi l i t ados, os que estiverem i nt erdi t os da admi ni st ração de seus he ns e os que houver em per di do os direitos de cidadão brasileiro, nu não estiverem no gozo de seus direitos políticos, nos termos dos arts. 79 e 8? da Constituição, transcritos nos §§ 19 e 2? do ; i r t . 2^ deste Regul ament o. § 2" ? De serem i ncl uí dos no dito alistamento os cidadãos q u e o r equer er em e provarem ter adqui ri do as qual i dades de el ei t or , de confor mi dade com os Capítulos l? e 2 1 ? do mesmo Re- Mu i a me n t o e, além delas, a de saber ler e escrever. Art. 18. Na mesma ocasião em que se proceder à revisão do alistamento da comarca serão feitas neste: 19 A i ncl usão dos eleitores novament e domiciliados na co- mar ca que, por haverem muda do de out ras o seu domicílio, tive- r em sido el i mi nados dos respectivos alistamentos. 29 As alterações e declarações necessárias rel at i vas à mu- da nça de domicílio do eleitor par a paróqui a, distrito de paz ou secção compreendidos na mesma comarca. SEÇAO l? Das inclusões e alterações no alistamento Art. 19. O alistamento dos cidaidãos, que nas revisões a nua i s se acharem no caso do § 29 do art. 17, será preparado em cada termo pelo respectivo juiz municipal, e organizado por co- mar cas pêlos juizes de direito destas. Quando houver mais de um termo sob a jurisdição de um só jui z muni ci pal formado, a este compete o preparo do alista- me nt o nos termos de sua jurisdição. Art. 20. Nas comarcas especiais de mais de um juiz de di- rei t o serão feitos por estes, nos respectivos distritos criminais, o pr epar o e a organização do alistamento. 403 Ao jui z de direito do 19 distrito compete mandar fazer o registro do al i st ament o geral da comarca pelas cópias do alista- ment o parcial mencionados nos n. 08 1 e U do art. 48, as quais lhe serão envi adas pêlos j-uízes de direito dos outros distritos. Ar t . 21. Nas comar cas especiais de um só juiz de direito serão feitos por este o preparo e a organização do alistamento. Art. 22. Os jui ze s de direito em suas faltas ou impedi- ment os serão substituídos: § 19 Nas comarcas especiais de mais de um juiz de direito: 19 Feios out ros juizes de direito, conforme a ordem da subst i t ui ção recíproca. 2 1 ? Pêlos jui zes substitutos formados, conforme a mesma ordem. § 29 Nas comarcas especiais de um só jui z de direito, pelo respect i vo ju i z substituto formado. § 39 Nas comarcas gerais: 19 pelo jui z municipal efetivo da sede da comarca. 29 Pêlos jui zes municipais efetivos dos outros termos da comarca que forem mais vizinhos. § 49 Se em cada uma das comarcas mencionadas nos três ant eri ores parágrafos fal t arem ou estiverem impedidos os juizes que devem substituir os jui zes de direito, a revisão do alista- ment o será fei t a pelo jui z de direito da comarca mais vizinha. § 59 Os jui zes municipais efetivos, como preparadores do alistamento dos eleitores, serão substituídos pêlos respectivos suplentes. § 69 Para os fins a que se referem os antecedentes §§3? e 49, deve considerar-se como mais vizinho o termo ou a comar- ca cuja sede se achar a menor distância quilométrica da do ter- mo ou comarca de que se tratar. Ao governo na corte, e aos presidentes nas províncias, in- cumbe fazer a designação dos termos e comarcas segundo a sua vizinhança, de conformidade com esta regra. Art. 23. Nenhum cidadão será incluído no alistamento dos eleitores sem o ter requerido por escrito de próprio punho e com assinatura sua, provando o seu direito com os documentos declarados neste Regulamento. 404 § l 1 ? Os juizes de direito, os juizes substitutos formados e os juizes municipais serão incluídos ex offi ci o no alistamento da par óqui a de seu domicílio. § 29 O suplente de jui z municipal, quando a este estiver substituindo nos trabalhos de preparo do al i st ament o, poderá in- c l u i r ex offi ci o o seu nome na competente relação que organi- zar nos termos do art. 30, não fi cando porém dispensado de re- met er o seu requeri ment o devidamente instruído ao juiz de di- r ei t o para o fi m de ser por este incluído no alistamento. Art . 24. Em cada requerimento não poderá fi gurar mais d n que um cidadão, e nele serão declarados: 19 A paróquia, o distrito de paz e o quarteirão da residên- ci a do cidadão, bem como o tempo desta na paróquia, designan- do-se o prédio que ele habitar. 29 A i dade, o estado, a fi l i ação, a profissão do cidadão, e, M' este não estiver compreendido em qualquer das exceçoes do a r t . 13, a sua renda. Art. 25. Só no alistamento da paróquia em que tiver do- mi c í l i o poderá ser incluído o cidadão que for reconhecido eleitor. § 19 Para que se considere o cidadão domiciliado na pa- r ó q u i a é necessário que nela resida desde um ano antes da revi- do do alistamento dos eleitores, salva a disposição do art. 33. § 29 A paróquia do domicílio é aquela em que o cidadão r e si de habi t ual ment e. Na palavra — domicílio — não se compreendem os escritó- t LOS para o exercício de qualquer profissão. Art . 26. O cidadão que requerer sua inclusão no alista- me n t o deverá provar, além da renda legal pelo modo estabele- < i d o no Capítulo 29 deste Regulamento: § 19 Ter atingido a i dade legal nos t ermos do art . 49 do mesmo Regul ament o. Para provar a idade apresentará certidão ( Ir bat i smo ou certidão extraída do registro civil dos nascimen- l os. Qu a n d o não for possível por justos motivos, que serão de- r l a r a d o s a apresentação de qualquer destas certidões será supri- d a a sua fal t a: l " Por certidão autêntica que prove estar o cidadão ou ter i -s t a d o no exercício de seus direitos políticos sem contestação. 405 29 Por certidão aut ênt i ca que prove exercer o cidadão ou ter exerci do cargo ou emprego público, para o qual seja exigida a idade legal. § 29 Saber ler e escrever. Será provada esta habilitação pela letra e assinatura do ci- dadão que requerer a sua inclusão no alistamento, uma vez que a letra e a fi r ma est ejam reconhecidas por tabelião no requeri- ment o para este fi m dirigir. § 3" ? Ter sua residência na paróquia desde um ano antes nos termos do a r t . 25, § 19 Será provado este fat o com certidão autêntica de que cons- te o exercício de cargo público para o qual a lei exija domicílio na paróqui a, ou com atestado jur ado do respectivo pároco, juiz de paz, delegado ou subdelegado de polícia. § 49 Às certidões e outros document os a que se referem os par ágr afos ant ecedent es é aplicável a disposição do art. 15. Art . 27. No dia designado no art. 16 para se proceder à revisão do alistamento dos eleitores os juizes municipais, ou nas comarcas de que t rat am os arts. 20 e 21 os juizes de direito, pu- blicarão editais convidando os cidadãos dos seus muni cí pi os ou dos respectivos distritos cri mi nai s para entregarem no prazo de 30 dias, contados da data dos mesmos edi t ai s, os r e q ue r i me n - tos para sua inclusão no dito alistamento nos termos dos arts. 23 e 24. § 19 Estes editais, em que se designará o lugar onde se receberão os requeri ment os todos os dias, sem interrupção, das 10 horas da manhã às 4 da tarde, serão afixados, em lugares pú- blicos, em todas as paróquias e distritos de paz, e, quando for possível, publicados pela imprensa nas sedes dos municípios. § 29 Nas paróquias e nos distritos de paz distantes da sede do município a afixação dos referidos editais será fei t a no 19 dia do prazo dentro o qual deverem ser apresentados os r equer i men- tos. Em tal caso a data do edital será a do dia de sua expedição, mas nele se fará declaraçã.o do 19 dia do prazo para a apresen- tação dos requerimentos. Art. 28. Dos referidos requerimentos e dos documentos -que os acompanharem, ou que nos termos dos arts. 29 e 34 fo- rem posteriormente apresentados, deverá o juiz competente (juiz 406 muni ci pal ou juiz de direito) dar recibo, que poderá ser impresso, t endo porém sempre a assinatura do mesmo juiz. Art . 29. Os juizes municipais no prazo de 10 dias, conta- dos em que tiverem recebido cada r equer i ment o, exigirão por despacho, que será l ançado no própri o r equer i ment o e publicado por edital, a apresentação dos document os legais que não t i verem sido junt os. Esta apresentação será fei t a dentro do prazo de 10 dias, cont ados da publicação do referi do edital. Art. 30. Findo este último prazo, os juizes municipais en- viarão aos juizes de direito das comarcas, dent r o de 10 dias, todos os requeri ment os recebidos e os respectivos documentos, acompanhados de duas relações, que organizarão por municípios, paróqui as e distritos de paz, sendo colocados os nomes dos cida- dãos por ordem alfabética em cada quarteirão, podendo para este fi m exigir de quaisquer autoridades ou empregados públicos as i nformações de que necessitarem. Em uma destas relações se conterão os nomes dos cidadãos que houverem exibido todos os documentos legais, em devida for ma, e na out ra se mencionarão os nomes daqueles cujos re- queri ment os não se acharem compl et ament e instruídos, ou fo- rem acompanhados de document os defeituosos, declarando-se as faltas ou defeitos. Em ambas as relações far ão os juizes muni ci - pais as observações que lhes parecerem convenientes para es- clarecimento dos jui zes de direito. Os juizes de direito darão reci bo destes r equer i ment os, do- cument os e relações. Art. 31. Os jui zes de direito dentro do prazo de 30 dias, contados do em que t i verem recebido os requerimentos prepa- rados pêlos juizes municipais e as respectivas relações, julgarão provado ou não o direito de cada cidadão de ser reconhecido eleitor por despachos fundament ados proferidos nos próprios requerimentos. Art . 32. No mesmo prazo do artigo antecedente, e por iguais despachos, os juizes de direito incluirão nos alistamentos das respectivas comarcas os eleitores que para elas tiverem mu- dado de outras o seu domicílio. Para este fi m o eleitor no prazo estabelecido no art. 27 apre- sentará requerimento, com assinatura sua ou de especial pro- curador, ao juiz de direito, bastando que perante este prove o 407 seu novo domicílio desde um ano antes, e exiba seu título de eleitor com a declaração da mudança, nele posta pelo jui z de direito da comarca da qual se houver mudado, ou, em falta deste título, certidão de sua eliminação, por aquele motivo nos termos do art. 18 n 1 ? l, do alistamento em que se achava o seu nome. São aplicáveis ao caso a que se refere este artigo as dispo- sições do art. 25 e seus parágrafos. Art. 33. Também no mesmo prazo do art. 31 os juizes de direito no caso de muda nça de domicílio do eleitor para paró- quia, distrito de paz ou secção compreendidos na mesma comar- ca far ão, em virtude de seus despachos, as declarações necessá- rias nos al i st ament os a fi m de ser transferido o nome do eleitor para o al i st ament o da paróquia, distrito de paz ou secção de seu novo domicílio, r equer endo o mesmo eleitor por escrito e com assinatura sua ou de especial procurador, e aprovando aquela mudança no prazo a que se refere o citado artigo. § l? No título do eleitor assim t ransferi do por decisão do juiz de direito, ou da Relação em virtude de recurso, fará o mes- mo jui z de direito a decl aração da mudança de domicílio, a qual eerá também posta no competente talão, e restituirá o título de eleitor no prazo de três dias, cont ados do em que tiver sido apresentado para aquele fim. § 2? Da falta de cumprimento da disposição do parágrafo antecedente caberá ao eleitor o recurso estabelecido no art. 62. Art. 34. Nos 10 primeiros dias do prazo de que trata o art. 34 será permitido aos cidadãos a que se refere o mesmo ar- tigo apresent ar aos jui zes de direito, para serem junt os aos seus requerimentos, os documentos exigidos pêlos juizes municipais, ou quaisquer outros que melhor provem o seu direito, quando não t enham podido fazê-lo perante estes em tempo próprio, de- vendo ser informados pêlos respectivos juizes municipais os re- querimentos que acompanharem esses documentos. § l? Para o fim declarado neste artigo os juizes de direito dent ro do prazo de 24 horas, contadas da em que tiverem recebi- do dos juizes municipais os ditos requerimentos, documentos e respectivas relações, convidarão por editais, que serão afixados em lugares públicos, os cidadãos a que se refere o mesmo artigo, para usarem do seu direito. Nesses editais serão inscritos, quando for possível, os nomes dos referidos cidadãos. 408 § 2? Os juizes municipais deverão informar os requerimen- l os de que trata este artigo no prazo de três dias, contados da hora em que para esse fim os cidadãos lhos apresentarem. § 3? Quando até ao úl t i mo dia do referido prazo de 10 d i a s for apr esent ado ao jui z de direito, sem estar i nformado pelo respectivo jui z muni ci pal , algum dos requerimentos a que se re- fe r e o mesmo artigo, aquele jui z i medi at ament e remeterá a este D r equer i ment o pelo correio e sob registro, ou pelo interessado, se este o preferi r, para que o i nfor me e lho devolva, pelo mes- mo modo, no prazo de três dias contados da hora em que o re- ceber. Art. 35. De conformidade com os despachos proferidos nos casos e nos termos dos arts. 31, 32 e 33 os juizes de direito organi zarão duas listas por comarcas, municípios, paróquias, dis- I r i t os de paz e quarteirões, podendo para este fi m exigir de q ua i sq ue r aut ori dades ou empregados públicos as informações He que necessitarem. Uma destas listas conterá por ordem alfabética em cada q ua r t e i r ão, e sob numeração geral, os nomes dos cidadãos que l i v e r e m sido reconhecidos eleitores e os dos eleitores incluídos n o alistamento da comarca por terem mudado de outra o seu domicílio. A out r a lista conterá do mesmo modo os nomes dos eleito- res que, por haverem mudado o seu domicílio de umas para o u t r a s par óqui as, distritos de paz ou secções compreendi das na mesma comarca, t i ver em sido transferidos dos alistamentos da- quel es para os alistamentos das últimas. Serão declarados: na l? destas listas os motivos das inclu- sões no al i st ament o, e na 2? os motivos das alterações nele fei- l ; i s por muda nça de domicílio dentro da mesma comarca, indi- cando-se a paróqui a, distrito de paz ou quarteirão a que perten- c i a m os eleitores t ransferi dos, e o númer o de ordem sob o qual se achavam alistados. Art. 36. Nas comarcas em que nos termos dos arts. 20 e l í l compet e aos juizes de direito t ant o o preparo como a organi- zação do alistamento, estes juizes, findos os prazos e cumpridas as disposições dos arts. 27, 28 e 29, jul garão ou não provado o di r ei t o de cada cidadão no prazo de 30 dias, procedendo pelo modo estabelecido nos arts. 31, 32 e 33. Nos 10 primeiros dias deste úl t i mo pr azo será permitido aos cidadãos apresentar aos juizes de direito, para serem jun- 409 tos aos seus requerimentos, os documentos exigidos pêlos refe- ridos juizes, ou quai squer outros que mel hor provem o seu di- reito. Para este fi m os jui zes de direito no 1° dia do mesmo prazo convi darão os ci dadãos por meio de editais escritos e publicados nos t er mos do § l 9 do ar t . 34. Ar t . 37. Os r equer i ment os em que tiverem sido proferidos os despachos de que t r at am os arts. 31, 32 e 33 serão arquiva- dos com os document os que os acompanhar em, nos cartórios dos escrivães dos jui zes que os deverem ter a seu cargo e sob sua responsabilidade. Os document os originais serão ent r egues aos próprios cida- dãos a quem per t encer em, se os solicitarem, fi cando deles tras- l ado, ou ext r at o quando for e m extensos. Ar t . 38. As inclusões e alterações feitas, segundo as dispo- sições desta seção, no alistamento dos eleitores, serão publica- das e r egi st r adas pelo modo estabelecido na seção 3^ SEÇÃO 2? Das eliminações do alistamento Ar t . 39. A el i mi nação dos eleitores dos alistamentos em que est i ver em i ncl uí dos terá l ugar somente nos casos expressa- me n t e d e fi n i d o s no § l? do art . 17. Ar t . 40. Ao ju i z de di rei t o da comarca, ou, nas comarcas especiais de mai s de um ju i z de direito, a cada um destes no res- pectivo distrito criminal, compete fazer a eliminação dos eleito- res: 2? No caso de mort e — à vista de certidão de óbito. No caso de muda nça de domicílio para for a da co- marca — em vi r t ude de r equer i ment o do próprio eleitor, ou de i nfor mações da compet ent e aut or i dade, precedendo anúncio por edital afi xado com ant ecedênci a de 30 dias em lugar público da sede da comarca, e na par óqui a, distrito de paz ou secção da re- sidência do eleitor, ou em vi r t ude de certidão autêntica de estar o eleitor alistado em par óqui a de comarca diversa, onde tenha estabelecido novo domicílio. § 3? No caso de perda dos direitos de cidadão brasileiro: I. À vista de cert i dão aut ênt i ca que prove: ter-se o eleitor nat ur al i zado em país estrangeiro, ou haver, sem licença do Im- 410 perador, aceitado emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo est rangei ro; ou por meio de sentença proferi da sobre estes fat os pelo jui z de direito da comarca em processo regular, i nst a ur a do com citação pessoal do eliminado, quando se achar em l ugar conhecido, e em todo o caso com citação edital de quai squer t ercei ros interessados. II. À vista de certidão aut ênt i ca de sentença de banimen- t o do eleitor. § 4* ? No caso de suspensão do exercício dos direitos políti- cos — à vista de certidão aut ênt i ca: I. De sent ença que tenha jul gado a i ncapaci dade física ou moral. II. De sentença condenat ór i a a prisão ou degredo enquan- to dur ar em os seus efeitos. § 59 No caso de fal ênci a sem a reabilitação, ou de interdi- ção da gerência dos própri os bens — à vista de cert i dão aut ên- tica de sent ença que t enha jul gado qual quer destes fat os en- quant o d u r a r e m os seus efeitos. Art. 41. A e l i mi na ção só será fei t a em vi r t ude de reque- r i ment o do pr ópr i o el ei t or no caso de muda nça de seu domi cí l i o par a for a da comarca, ou, t a mbém neste caso, bem como nos outros menci onados nos par ágr afos do artigo ant ecedent e, pelo promot or público ou seu a d ju n t o , ou por três eleitores da res- pectiva par óqui a. § l 1 ? Os r e q u e r i me n t o s apresent ados pelo promot or públi- co ou seu a d ju n t o , ou por três eleitores da paróquia, serão sem- pre acompanhados dos documentos ou das informações que, nos t ermos dos par ágr afos do ar t i go ant ecedent e, os devem instruir. Estes document os serão for neci dos grat ui t ament e pela re- partição ou pelo funci onár i o público competente. § 2? O eleitor, a quem se referi rem os ditos document os ou i nfor mações, poderá apresentar ao jui z de direito por meio de r equer i ment o, dent r o do prazo de 30 dias de que trata o art. 31, os document os que jul gar convenientes a fi m de contestar o fat o alegado para a sua eliminação. Art. 42. Os r equer i ment os para a eliminação de eleitores serão ent regues di r et ament e aos juizes de direito no mesmo prazo de 30 dias mar cados no art . 27 para o recebimento dos requeri ment os que tiverem por fi m a inclusão de cidadãos no alistamento. 411 Ar t . 4; í- No processo relativo aos requerimentos para a e l i mi n a çã o , e no julgamento sobre as eliminações requeridas, pr oceder ão os juizes de direito (Je conformidade com o que se acha disposto no art . 36. Art. 44. De conformidade com as suas decisões os juizes de direito organizarão pelo mesmo modo estabelecido no art. 35 uma lista que conterá os nomes dos eleitores eliminados do alis- t ament o da comarca com a declaração dos motivos da eliminação. Art. 45. Aos requeri ment os em que tiverem sido proferi- das as decisões a que se r efer e o artigo antecedente e aos respec- tivos documentos, bem como às informações de que trata o § 2? do art. 40, é aplicável a disposição do art. 37. Ar t . 46, No t í t ul o do eleitor que, por decisão do jui z de direito ou da Relação em vi r t ude de recurso, for eliminado do al i st ament o da comarca por mudança de seu domicílio para fora da mesma comarca, o jui z de direito desta far á, para o fim de que trata o art. 32, a declaração da mudança, que será também posta no correspondente talão, e restituirá o título ao eleitor a quem pertencer, dentro do prazo de três dias, contados do em que lhe tiver sido apresentado. Da fal t a de cumpr i ment o desta disposição caberá ao eleitor o recurso estabelecido no art. 62. Art. 47. As eliminações do alistamento, feitas segundo as disposições desta seção, serão publicadas e registradas pelo mo- do estabelecido na seção seguinte. SEÇÃO 3? Oa publicação e do registro do alistamento Art. 48. No prazo de 10 dias, em seguimento do de 30 estabelecido no art. 31 para as decisões dos juizes de direito na revisão do al i st ament o dos eleitores, os mesmos juizes farão extrair de cada uma das três listas de que tratam os arts. 35 e 44 as seguintes cópias que serão por eles assi nadas e rubrica- das em cada uma de suas folhas e remetidas no mesmo prazo: I. Uma ao ministro do Império na corte, e nas províncias aos presidentes; II. Out ra ou outras ao tabelião ou tabeliães da cabeça da comarca para o registro geral a seu cargo nos termos do art. 51, 412 III. Outras, compreendendo cada uma a parte das mesmas listas relativa a cada município da comarca, excetuado o da ca- beça desta, aos respectivos juizes municipais para a publicação e para os registros parci ai s de que t r at am os arts. 50, 3? par t e e 52. Art. 49. Nas comarcas especiais de mais de um juiz de direito cada juiz no mesmo prazo estabelecido no artigo antece- dent e fa r á ext r ai r das listas parciais do respectivo distrito cri- mi nal as cópias menci onadas nos n. 06 I e II do mesmo artigo, e as r emet er á ao ju i z do l? distrito criminal, cumprindo a este jui z dar-l hes o dest i no det er mi nado nos referidos números. Art. 50. As inclusões e alterações feitas no alistamento e as eliminações de eleitores do mesmo alistamento serão publica- das, com a declaração dos motivos, por editais afi xados nas por- tas das mat r i zes e capelas, ou em outros lugares públicos, e, q ua ndo for possível, pela i mprensa. Esta publicação será feita: Na cabeça da comarca, no prazo de 10 dias de que trata o art. 48, pelo juiz de direito desta, ou, tendo a comarca mais de um jui z de direito, pêlos diversos juizes de direito da mesma comarca, cada um quanto à parte relativa ao alistamento do res- pectivo distrito criminal. Nos outros muni cí pi os da comarca — pelo respectivos juizes municipais no prazo de 48 horas, contadas da em que lhes forem entregues as cópias parciais que lhes devem ser remetidas pêlos juizes de direito nos termos do n^IO do dito art. 48, cumprindo- lhes acusar o recebimento dessas cópias no mesmo dia ou no imediato. Art. 51. O registro geral das inclusões e alterações no alis- tamento de cada comarca e das eliminações de eleitores do mes- mo alistamento será feito pelo tabelião da cabeça da comarca à vista da cópia ou das cópias -das três listas mencionadas no art. 48 n 1 ? II, que lhe forem remetidas nos termos do dito artigo pelo respectivo juiz de direito, ou nas comarcas especiais de mais de um juiz de direito pelo do l? distrito criminal nos termos do art. 49. Se porém houver mais de um tabelião na cabeça da comarca, o juiz de direito poderá mandar fazer esse registro por dois ou mais tabeliães, quando julgar conveniente esta divisão do tra- balho à vista do númer o das paróquias ou dos distritos de paz, designando quais os municípios, paróquias ou distritos de paz que ficarão a cargo de cada um dos mesmos tabeliães. 413 § 19 Em falta absol ut a de tabelião, o serviço do registro será fei t o pelo escrivão ou pêlos escrivães de paz que o juiz de direito designar. § 29 Os tabeliães ou escrivães de paz acusarão o rece- bimento das cópias a que se refere este artigo no mesmo dia ou no seguinte. § 39 O registro será fei t o, segundo o modelo n 1 ? l, em livros for neci dos pel as r espect i vas câmar as muni ci pai s, e aber- tos e encerrados pêlos jui ze s de direito, que t ambém nume- rarão e r ubr i car ão as fol has dos mesmos livros. § 4? O registro fi car á concl uí do no pr azo de 30 dias, con- tados do em que os respect i vos t abel i ães houver em recebido as r efer i das cópi as; e no mesmo dia da concl usão do registro, ou no segui nt e, os t abel i ães devol ver ão as di t as cópias, com de- cl aração da dat a do registro, aos jui zes de direito, que as farão ar qui var nos cart óri os dos escri vães do seu juí ?o, a cujo cargo e sob c uja responsabi l i dade dever em estar. Art . 52. Os jui zes muni ci pai s, dent r o do prazo determi- nado para a publ i cação das cópias parci ai s de qu e t r at a o n< ? III do art. 48, ma nda r ão pr oceder ao registro destas nos respectivos municípios. Este registro se fa r á pelo mesmo modo estabelecido no ar- tigo a nt ec edent e, e l he são apl i cávei s t odas as disposições que neste se cont ém, pert encendo porém aos jui zes muni ci pai s, na part e rel at i va ao registro do al i st ament o de cada município, as funções e os atos que, quant o ao registro geral do alistamento da comarca, são i ncumbi dos aos juizes de direito e estão men- cionadas no di t o artigo. Art. 53. O t rabal ho do regi st ro terá preferência a qual- quer out ro. CAPITULO IV Dos Tí tul os dos El eitores Art. 54. A todos os cidadãos incluídos no alistamento dos eleitores serão conferidos títulos pelo modo declarado nos arti- gos seguintes. Nesta disposição compreendem-se: l? os eleitores incluídos no alistamento da comarca por terem sido eliminados dos de ou- tras em razão de mudança do seu domicílio, e aos quais se refere a l? parte do ar t , 18; 29 os cidadãos incluídos no mesmo alis- 414 l a me n t o em vi r t ude de recurso, devendo ser passados os respec- l i v o s t í t ul os dent ro do prazo de 5 dias, contados do em que se pu b l i c a r a decisão do ju i z de direito ou da Relação. Ar t . 55. Os títulos de eleitor extraídos de l i vros de talões, : ; egundo o modelo ju n t o sob n 1 ? 2, serão assinados pêlos jui zes dr di r ei t o que t i verem fei t o o al i st ament o e cont er ão, além da i n d i c a ç ã o da pr oví nci a, comarca, muni cí pi o, par áqui a, distrito de p; i/ e quar t ei r ão, o nome, i dade, fi l i ação, est udo, profissão, do- m i c í l i o e r enda do eleitor, salvas as exceções do art. 13, e o n úm e r o e data do al i st ament o. Cont erão t ambém a ci r cunst ânci a de saber ou não o eleitor l e r G escrever os novos t í t ul os que se passar em, no l 1 ? caso da úl t i m a par t e do artigo ant ecedent e e nos dos arts. 66 e 67, aos el ei t or es incluídos no 19 alistamento. Art . 56. Os talões correspondentes aos títulos serão rubri- c a d o s pêlos jui ze s de di rei t o, e neles se escreverão: o número de or de m no alistamento dos eleitores e o do t í t ul o, e o nome do. '• l e i t or , decl arando-se a par óqui a e o distrito de paz a que ele per t encer . Art . 57. Os títulos serão ext raí dos e r emet i dos pêlos jui zes de di r e i t o aos jui zes muni ci pai s dent r o do pr azo de 30 dias con- t a d o s do em que se t i ver concl uí do o al i st ament o. Os jui zes muni ci pai s acusarão no mesmo di a ou no seguinte o recebimento destes t í t ul os, cuja remessa, quant o aos muni - c í pi os, que não for em cabeças de comarca, será fei t a pelo correio M t b registro. Art . 58. Quarent a e oito horas depois de terem recebido os r e fe r i d o s t í t ul os os jui zes municipais convi dar ão, por edital, os e l e i t o r e s compreendi dos nos alistamentos dos respectivos muni- c í pi o s , para irem receber aqueles títulos dent ro de 30 dias, conta- dos da data do edital, nos lugares que para tal fi m designarem, de sde as 10 horas da manhã até às 4 da tarde. No mesmo edi t al , que será afi xado em l ugar público, e, q u a n d o for possível, publicado pela i mprensa, se fa r ã o estas de- cl ar ações e se menci onarão os nomes dos eleitores convidados. Art . 59. Nas comarcas especiais de um só jui z de direito ou de mais de um jui z de direito a entrega dos títulos aos elei- t or es será feita pêlos juizes de direito que tiverem organizado u.s alistamentos. 415 Neste caso procederão os mesmos juizes pelo modo estabe- lecido no artigo ant ecedent e, devendo o edital a que se refere o mesmo artigo ser publicado no dia seguinte ao em que se tiver concluído a extração dos títulos. Art. 60. Os títulos serão entregues aos próprios eleitores, que os assinarão à margem perante o jui z municipal, ou juiz de direito, e em livro especial passarão recibo, com sua assinatura, sendo admitido a assinar pelo eleitor, que não puder escrever, outro por ele indicado. Será também admitido a assinar pelo eleitor outro por ele indicado, quando, no 19 caso da úl t i ma parte do art. 54 e nos dos arts. 66 e 67, se passar novo título a algum eleitor, incluí- do no 19 alistamento geral, que não souber ler e escrever. Art. 61. Os títulos dos eleitores que não tiverem procura- do dentro do prazo designado para sua entrega serão remetidos pelo juiz competente, com os livros dos recibos, ao tabelião ou escrivão de paz que houver feito o registro do respectivo alista- mento, o qual os conservará sob sua guar da, a fi m de entregar os mesmos títulos quando forem solicitados pêlos próprios elei- tores, satisfeita por estes a exigência do artigo ant ecedent e, e sendo assinados o título e o recibo deste perante o mesmo ta- belião ou escrivão. Art. 62. Quando o juiz municipal ou jui z de direito re- cusar ou demorar por qualquer motivo a entrega do título pode- rá o próprio eleitor, por simples requerimento, recorrer do juiz municipal para o jui z de direito, ou deste para o mi ni st ro do império na corte, e nas províncias para os presidentes. Art. 63. Nos casos do artigo ant ecedent e o jui z de direito, ou o ministro do império na corte, e os presidentes nas provín- cias, dentro de 24 horas, far ão tirar cópia do requeri ment o e dos documentos que o acompanharem, e mandarão por despa- cho que o juiz recorrido responda, o que este deverá fazer den- tro de igual prazo, contado da hora em que houver recebido o requerimento, e que será certificada pelo agente do correio ou pelo oficial de justiça encarregado da entrega. Art. 64. Com a resposta do juiz recorrido, ou sem ela, será decidido o recurso dentro do prazo de cinco dias, contados do recebimento da mesma resposta, ou da data em que esta deve- ria ter sido dada. § 19 No caso de não terem sido recebidos os papéis do recurso com a resposta do jui z recorrido, ou sem ela, no prazo 416 de 24 horas nos termos do artigo antecedente, será o recurso decidido à vista das cópias dos mesmos papéis, às quais se refere o dito artigo. § 29 Quando for distante a residência do jui z recorrido, o prazo de cinco dias para a decisão do recurso, em qualquer das hipóteses mencionadas, será contado do dia em que os pa- péis do recurso deveriam ter sido recebidos daquele juiz, con- forme a distância, calculada na razão de 24 quilómetros por dia. Art. 65. No caso de recusa ou demora na entrega do títu- lo pelo tabelião ou escrivão de paz que o tiver sob sua guarda haverá recurso, pelo modo estabelecido nos três artigos ante- cedentes, para o jui z de direito na cabeça da comarca, e fora desta para o respectivo jui z muni ci pal . Nas comarcas especiais de mais de um jui z de direito este recurso poderá ser interposto pelo eleitor ou para o jui z de di- reito que tiver organi zado o respectivo al i st ament o, ou para o do l? distrito criminal. Art. 66. No caso de perda de t í t ul o poderá o eleitor re- querer ao competente jui z de direito novo t i t ul o, à vista de jus- tificação daquela perda, com citação do promotor público, e de certidão do seu alistamento. § l? O despacho do juiz de direito será proferi do no prazo de 48 horas; e, se for negativo, haverá recurso para o ministro do império na corte, ou nas províncias para os presidentes. Este recurso será decidido no prazo de cinco dias. § 2^ No novo título e no respectivo t al ão se fará declara- ção da circunstância de ser segunda via, e do motivo pelo qual foi passado. No mesmo sentido se far á declaração no talão, do qual tiver sido extraído o título substituído pelo novo. Art. 67. Também no caso de verificar-se erro no título de algum eleitor será passado a este novo título, procedendo-se pelo mesmo modo e cabendo o mesmo recurso estabelecido no artigo antecedente. Art. 68. Proferida pelo jui z de direito ou pel a Redação a decisão que eliminar do alistamento da comarca al gum eleitor por qualquer dos motivos especificados no § 19 do art. 17, com exceção somente do da mudança de domicílio para fora da co- marca, o jui z de direito ordenará o recolhimento do título an- t eri orment e conferido ao eleitor, publicando para este fi m edi- tal com declaração de estar nulo o mesmo título; e, recolhido este, o mandar á arquivar no cartório do tabelião ou escrivão que houver fei t o o registro do respectivo al i st ament o, l ançando-se no t í t ul o e no cor r espondent e talão a declaração de fi car aquele i nut i l i zado em vi r t ude da r efer i da decisão. No caso de ter sido proferida esta decisão pelo jui z de direito e de a r efor mar a Rel ação por via de recurso aquele jui z passará novo t í t ul o ao eleitor. Art . 69. Os títulos dos eleitores que, nos termos dos arts. 34, úl t i ma part e n< ? l, e 67, forem substituídos por títulos novos serão no ato da entrega destes recolhidos e arquivados no car- tório do tabelião ou escrivão a que se r efer e o artigo antece- dent e, fazendo-se nos mesmos t í t ul os a declaração do motivo da subst i t ui ção. CAPÍTULO V Dos Recursos Ar t . 70. As decisões dos jui zes de di rei t o i ncl ui ndo ou não cidadão no al i st ament o dos el ei t ores, ou el i mi nando ou não elei- tores dos respect i vos al i st ament os, serão definitivas. Delas po- r ém caberá recurso para a Rel ação do distrito, sem efeito sus- pensivo. Art . 71. Compet e este recurso: No caso de i nc l usão i ndevi da no alistamento eleitor da comar ca. a qualquer No de não i ncl usão feri da a decisão. ao ci dadão cont r a o qual for pro- No de el i mi nação — ao el ei t or el i mi nado. No de não el i mi nação; l? ao promot or público ou seu ad- junt o, ou aos eleitores que, nos termos do art. 41, tiverem re- querido a eliminação; 29 ao eleitor não el i mi nado, quando nos termos do mesmo artigo tiver sido por ele próprio requerida a sua eliminação. Art. 72. O mesmo recurso caberá ao eleitor cujo requeri- mento, a fi m de ser t r ansfer i do o seu nome, nos t ermos do art. 33, para o alistamento de outra paróquia, distrito de paz ou seção da mesma comarca por mudança de seu domicílio, tiver sido indeferido. 418 Ar t . 73. Em qual quer dos casos dos artigos ant ecedent es, q m -r seja i nt er post o o recurso pelo próprio cidadão ou eleitor n ml r a q u e m for pr ofer i da a decisão, quer pelo promotor públi- co ou seu adjunt o ou por out r os eleitores a quem esse direito c o mpe t e , cada r ecur so se referi rá sempre a um só i ndi ví duo. Art. 74. Os recursos serão interpostos por meio de reque- r i me n t o s assinados pêlos recorrent es ou por seus especiais pro- cur ador es. No prazo de 30 d i a s , cont ados da dat a da publicação das deci sões q ua nt o às i ncl usões ou nào inclusões e às não elimi- nações, bem como q ua nt o à não t r a nsfe r ênc i a dos nomes de eleitores de uns para outros alistamentos da mesma comarca, no caso do art . 72. Em t odo t empo — quant o às eliminações. § 19 Os recursos i nt erpost os serão t omados por t er mo la- vr ado pelo escrivão do júr i , i ndependent ement e de despacho, em l i vr o especial, em que post er i or ment e serão transcritas as deci- sões que sobre eles forem proferi das. § 2° Int er pondo estes recursos, os recorrent es alegarão as razões e junt ar ão os document os que ent ender em ser a bem do seu direito. Art. 75. No prazo de 10 dias, cont ados do recebi ment o dos recursos, os juizes de direito reformarão ou confirmarão as suas decisões; e no úl t i mo caso o recorrente far á seguir o processo para a Relação sem acrescentar razões, nem junt a r novos do- cument os. Para este fi m será o processo ent r egue sem demora ao re- corrent e, que dar á recibo ao escrivão. Se porém o recorrente preferir e requerer que a remessa seja feita pelo escrivão, este envi ará o processo à Relação pelo correio, sob registro no prazo de três dias. Do processo não fi cará t r ansl ado. Art. 76. Findo o prazo de 10 dias de que trata o artigo antecedente, sem ter o jui z de direito proferido despacho refor- mando ou confi r mando sua decisão, o recorrente requererá a entrega do processo a fim de o fazer seguir para a relação do distrito, e, quando lhe não seja possível obtê-lo, terá o H i rei to de renovar o seu recurso para aquele tribunal, i nt er pundo-o, pelo mesmo modo estabelecido no § l? do art. 74, dent ro de 30 di as contados do em que tiver terminado o sobredito prazo de 10 dias. -11!) Art. 77. Em virtude e de conformidade com as decisões pelas quais, nos termos do art. 75, tiverem reformado as ante- riormente proferidas, os juizes de direito, dentro dos cinco dias seguintes aos 10 mar cados no dito artigo, organizarão pelo mes- mo modo estabelecido no art. 35 quatro listas contendo: uma — os nomes dos cidadãos novament e incluídos no alistamento; outra — os dos excluídos deste; outra — os dos eleitores ulti- mament e eliminados do mesmo al i st ament o; e out ra — os dos eleitores, cuja anterior eliminação tiver fi cado sem efeito pelas novas decisões. § l? Destas listas os juizes de direito far ão extrair e re- meter, dentro do mesmo prazo de cinco dias, às autoridades e funcionários designados no art. 48, para os fi ns aí declarados, as necessárias cópias. § 29 As decisões, em virtude das quais tiverem sido orga- nizadas as referidas listas, serão publicadas, pelo modo estabe- lecido no art. 50, na cabeça da comarca, dent r o dos mesmos cin- co dias, e nos outros muni cí pi os no prazo de 48 horas marcado no mesmo artigo. § 39 As menci onadas decisões serão registradas de con- formidade com as disposições da seção 3? do Cap. 3? concer- nentes ao registro geral do alistamento, e delas dará o juiz co- nhecimento ao escrivão do júri para o fi m declarado no § 19 do art. 74. Art. 78. No caso de reformarem os juizes de direito as suas decisões, nos termos do art. 75, terão o direito de inter- por das novas decisões para a Relação do distrito o mesmo recurso estabelecido no art. 70: O cidadão que, tendo sido incluído no al i st ament o, for des- te excluído pela reforma da decisão; Qual quer eleitor da comarca no caso de ser incluído no alistamento algum cidadão cujo direito de ser eleitor não tives- se sido reconhecido pela decisão reformada; O eleitor eliminado do alistamento da comarca pela nova decisão; O promotor público ou seu adjunt o, ou os três eleitores de que trata o art. 41, quando for r efor mada a decisão pela qual, em virtude do requeri ment o por eles feito, tivesse sido elimi- nado do alistamento da comarca algum eleitor. 420 Art . 79. Quant o à interposição e ao processo dos recursos de que t rat a o úl t i mo artigo, serão observadas as disposições dos artigos deste Capítulo com as seguintes alterações: § 19 O prazo de 30 dias para interposição do recurso será cont ado do dia em que for publicada a decisão pela qual tiver si do reformada a anterior. § 29 Nos 10 dias de que trata o art. 75, o jui z de direito sust ent ar á, à vista das razões alegadas pelo recorrente, os fun- dament os de sua decisão e dirá o que jul gar conveniente sobre os document os apresent ados pelo mesmo recorrent e; não poderá porém r efor mar a decisão pr ofer i da. O processo seguirá para a Rel ação, observando-se a este respeito o disposto no mesmo ar* - Ugo. Art. 80. Os recursos interpostos para a Relação serão jul- gados por todos os seus membros presentes, no prazo de 30 r t i a s contados da dat a do recebimento dos processos na respec- t i v a secretaria. O presidente do tribunal não terá voto; e havendo empate na vot ação prevalecerá a decisão favorável ao direito contes- t ado no recurso ou não reconhecido na decisão recorrida. Nestes processos não terá l ugar o pagamento de selo, nem de custas, exceto as dos escrivães, que serão cobradas pela me- t ade. Art . 81. Não é admissível suspeição de juizes no julga- ment o dos recursos, salvos somente os casos determinados no ar t . 61 do Código do Processo Criminal, de serem os juizes ini- migos capitais ou íntimos amigos ou parentes consanguíneos ou afins, até ao 29 grau, de algumas das partes, ou particular- ment e interessados na decisão da causa; e nestes casos são obri- gados os mesmos juizes a dar-se de suspeitos, ainda quando não sejam recusados. § 19 No processo e julgamento das suspeições observar-se- ao as disposições que forem aplicáveis, dos arts. 138 e seguintes do Título 39, cap. 29, seção 8? do Decreto n9 5.618, de 2 de maio de 1874. § 29 o tempo decorrido durante este processo e julga- ment o não se computará no prazo marcado para o julgamento dos recursos. Art. 82. As férias judiciais não interromperão os prazos estabelecidos relativamente à interposição e ao processo e jul- gament o dos recursos. 421 Ar i . 81. Dent ro do prazo de três dias da dat a do acórdão pei o qual for ju l g a d o o recurso o presidente da Relação reme- t erá uma cópia do mesmo acór dão, na corte ao mi ni st ro do i mpér i o, e nas proví nci as ao presidente; e out r a ao jui z de direi- to de c uja decisão se houver interposto o recurso, sendo esta úl t i ma cópia par a os fi ns declarados nos parágrafos seguintes. Est a mesma cópia será acompanhada dos document os dos r ecor r ent es par a os fi ns de que t r at a o art. 37. § 19 Dent ro de três dias cont ados do recebi ment o da cópia do acór dão o jui z de direito: 19 far á publicá-la na sede da co- mar ca por edi t ai s afi xados nas port as das mat r i zes e capelas, ou em out r os l ugar es públ i c os, e, se for possí vel , pela i mpr e nsa ; 29 remet erá cópia do mesmo acór dão ao tabelião que tiver fei t o o r egi st r o do al i st ament o da par óqui a a q ue pertencer o ci dadão a q u e m se referi r o acórdão a fi m de ser este regi st rado segundo o model o n9 l. § 29 No mesmo pr azo de três di as o jui z de di r ei t o envi a- rá u ma cópia do acórdão ao escrivão do júr i par a ser fe i t a por este a t r anscr i ção de um q ue t r at a o § 19 do art. 74, e out r a cópia ao jui z muni ci pal do t er mo onde residir o ci dadão a quem a decisão se referi r, excet uado o t er mo da cabeça da comarca. O jui z muni ci pal no pr azo de 48 horas cont ado do recebi- me n t o da r efer i da cópia, o q u a l acusará no mesmo dia ou no segui nt e, a fa r á pub l i c a r na sede do muni cí pi o pelo modo de- cl arado no par ágr afo ant ecedent e, e mandará proceder ao regis- tro do mesmo acór dão, de confor mi dade com o disposto no dito parágrafo. T Í T UL O II Dos El egí veis e das El eições CAPITULO I Dos Elegíveis e das Incompatibilídades Art. 84. É elegível para os cargos de senador, deput ado à assembleia geral, membro de assembleia legislativa provincial, vereador e juiz de paz todo cidadão que tiver as qual i dades requeridas no Cap. 19 do Título 19 deste Regulamento para ser eleitor, não se achando pronunci ado em processo criminal, e salvas as disposições especiais dos parágrafos seguintes. 422 § 19 Requer-se: Para senador: a i dade de 40 anos para cima, e a renda anual de 1:600$ por bens de rai z, i ndúst ri a, comércio ou emprego. Para d e put a d o à assembleia geral: a r enda anual de 800$ por bens de rai z, i ndúst ri a, comércio ou emprego. Para membr o de assembleia legislativa provincial: o domicí- l i o na pr oví nci a por mais de dois anos. Para vereador e para jui z de paz: o domicílio no muni cí pi o e no distrito de paz por mais de dois anos. § 2° Os cidadãos brasileiros, em qualquer part e que exis- t am, são el egí vei s em cada distrito eleitoral para deput ados ou senador es, ai nda q ua n d o aí não sejam nascidos, residentes ou domiciliados. ( Const . ar t . 96.) § 39 O prazo de mais de dois anos de domicílio, exigido par a a eleição de membros de assembleia legislativa provincial, de vereador e de ju i z de paz, será contado, quant o aos cidadãos na t ur a l i za dos, desde o tempo em que anteriormente tiverem fi- xado sua resi dênci a na província, no município ou no distrito de paz. § 49 Os cidadãos naturalizados não são elegíveis para o cargo de deput ado à assembleia geral sem t er em seis anos de resi dênci a no Império, depoi s da nat ural i zação. Este prazo será contado do dia em que os mesmos cidadãos tiverem prestado o jur ament o ou a promessa que a Lei n9 1.950 de 12 de jul ho de 1871 exige. § 59 Os prazos de domicílio ou residência, de que tratam os §§ 1^, 39 e 49, devem estar completo no dia da eleição, não sendo necessária a cont i nui dade do domicílio ou residência, con- t ant o que, descontado o tempo das interrupções, fique preenchi- do o mesmo prazo. Art. 85. Não podem ser votados para senador, deputado à assembleia geral ou membro de assembleia legislativa pro- vincial: I. Em todo o Império: Os diretores gerais do tesouro nacional e os diretores das secretarias de estado. 423 r II. Na corte e nas províncias em que exercerem autorida- de ou juri sdi ção: Os presidentes de província; Os bispos em suas dioceses; Os comandantes de armas; Os generais em chefe de terra e mar; Os chefes de estações navais; Os capitães de porto; Os inspetores ou diretores de arsenais; Os inspetores de corpos do exército; Os comandantes de corpos militares e-de polícia; Os secretários de governo provincial e os secretários de po- lícia da corte e das províncias; Os i nspet ores de t esourari as de fazenda gerais ou provin- ciais, e os chefes de out r a s repartições de arrecadação; O di r et or geral e os admi ni st radores dos correios; Os inspetores ou diretores de instrução pública, e os lentes e diretores de facul dades ou outros estabelecimentos de instru- ção super i or ; Os inspetores das alfândegas; Os desembargadores; Os juizes de direito; Os juizes municipais, de órfãos, e os juizes substitutos; Os chefes de polícia; Os promotores públicos; Os curadores gerais de órfãos; Os desembargadores de relações eclesiásticas; Os vigários capitulares; Os governadores de bispado; Os vigários gerais, provisores e vigários forâneos; Os procuradores fiscais, e os dos feitos da fazenda, e seus ajudantes. III. Nos distritos em que exercerem aut or i dade ou juri sdi - ção: Os delegados e subdelegados de polícia. Art. 86. A incompatibilidade eleitoral prevalece: I. Para os referidos funcionários e seus substitutos legais, que tiverem estado no exercício dos respectivos empregos den- tro de seis meses anteriores à eleição; II. Para os substitutos que exercerem os empregos dentro dos seis meses, bem como para os que os precederem na ordem da substituição e deviam ou podiam assumir o exercício; III. Para os funcionários efetivos, para os substitutos dos juizes de direito nas comarcas especiais, e para os suplentes dos juizes municipais, desde a data da aceitação do emprego ou fun- ção pública até seis meses depois de o terem deixado em virtude de remoção, acesso, renúncia ou demissão. Art. 87. Também não poderão ser votados para senador, deputado à assembleia geral ou membro de assembleia legislati- va provincial os diretores de estradas de ferro pertencentes ao Estado, os diretores e engenheiros chefes de obras públicas, em- presários, contratadores e seus prepostos, arrematantes ou inte- ressados em arrematação de taxas ou rendimentos de qualquer natureza, obras ou fornecimentos públicos, ou em companhias que recebam subvenção, garantia ou fiança de juros, ou qualquer auxílio, do qual possam auferir lucro pecuniário da fazenda ge- ral, provincial ou das municipalidades, naquelas províncias onde exercem os ditos cargos, ou os respectivos contratos e arremata- ções tenham execução e durante o tempo deles. A palavra — interessados — não compreende os acionistas. Art. 88. Os ministros e secretários de estado não poderão ser votados para senador enquant o exercerem o cargo e até seis meses depois, salvo na província de seu nascimento ou domicílio. Art. 89. O funcionário público de qualquer classe, que perceber pêlos cofres gerais, provinciais ou municipais, venci- mentos ou porcentagens, ou tiver direito a custas por atos de ofí- cios de justiça, se aceitar o lugar de deputado à assembleia ge- ral ou de membro de assembleia legislativa provincial, não po- derá, durante todo o período da legislatura, exercer o emprego 424 425 ou cargo público remunerado que tiver, nem perceber venci- ment os ou outras vant agens, que dele provenham, nem contar ant i gui dade para aposentação ou jubí l ação, nem obter remoção ou acesso em sua carreira, salvo o que lhe competir por anti- gui dade. § l Os jui zes de direito fi car ão avulsos dur ant e o período da l egi sl at ur a, e fi nda esta voltarão par a as comarcas em que se achavam, se estiverem vagas, ou irão servir em comarcas equi val ent es, que o governo lhes designará. § 2° A aceitação do l ugar de deputado ou de membro de assembleia l egi sl at i va provincial importará para os juizes substi- t ut os, nas comarcas especiais, e para os juizes municipais e de órfãos a r enúnci a deites cargos. § 3° O func i onár i o públ i co compreendido na disposição deste art i go, que acei t ar o l uga r de senador, será aposent ado ou jubi l ado com o venci ment o correspondente ao tempo de exer- cício que tiver, na for ma da lei. § 4? Das disposições deste art i go excetuam-se: I. Os mi ni st r os e secretários de estado; II. Os conselheiros de est ado; III. Os bispos; IV. Os embaixadores e os enviados ext r aor di nár i os em missão especial; V . Os pr esi dent es de província; VI. Os ofi ci ai s militares de terra ou mar, quant o à anti- guidade e, nos i nt erval os das sessões, quant o ao soldo. Art . 90. Não poderão os senadores e, dur ant e a legislatu- ra e seis meses depois, os deput ados à assembleia geral, salva a disposição do art. 34 da Constituição, nem os membros das as- sembleias legislativas provinciais, aceitar do governo geral ou provincial comissões ou empregos remunerados, exceto os de conselheiros de estado, presidente de província, embaixador ou enviado extraordinário em missão especial, bispo, e comandan- te de forças de terra ou mar. Não se compreendem nesta disposição as nomeações por acesso de antiguidade para emprego civil ou posto militar de terra ou mar. 426 Não poderão t ambém os senadores, os deputados à assem- bleia geral e os membr os das assembleias legislativas provin- ciais obter a concessão, aquisição ou gozo de privilégios, contra- tos, arremat ações de r endas, obras e for neci ment os públicos, em- bora a título de simples interessados. Est a disposição não compreende os privilégios de i nvenção. CAPITULO n Das el eições Art. 91. As nomeações dos senadores e deput ados para a assembleia geral, membr os das assembleias legislativas provin- ciais, e quai squer aut or i dades eletivas, serão fei t as por eleições diretas, nas quai s t omar ão part e todos os cidadãos alistados elei- tores de c onfor mi da de com este Regul ament o. A eleição do Regent e do Império continuará a ser feita na for ma do At o Adi ci onal à Const i t ui ção Política pêlos eleitores de que t r at a o dito Regul ament o. Ar t . 92. As eleições de senadores, deput ados à assembleia geral, membr os das assembleias legislativas provinciais, verea- dores e juizes de paz se fa r ão: l? Por par óqui as, embora est ejam divididas em distritos de paz, qual quer que seja o númer o dos eleitores nelas alista- dos, cont ant o que este número não exceda a 250; 2 1 ? Por distritos de paz, quando a paróquia a que os mes- mos distritos pertencerem contiver número de eleitores supe- ri or a 250; 3? Por secções de paróquia ou de distrito de paz, quando a paróqui a for mando um só distrito de paz, ou o distrito, conti- ver númer o de eleitores excedente a 250. Cada secção deverá porém conter 100 eleitores, pelo menos, Art. 93. A paróquia ou distrito de paz, que compreender território pert encent e a mais de uma província ou distrito elei- toral, será dividida em secções de for ma que cada uma destas se constitua somente com eleitores do distrito eleitoral a que pert encerem, cont ant o que contenha o número de eleitores de- terminado no artigo antecedente. Se porém não contiver esse número, os eleitores que pertencerem a distrito eleitoral diver- so do da paróquia, ou distrito de paz votarão nas nomeações de 427 senador es, deputados à assembleia geral e membros das assem- bleias l egi sl at i vas provi nci ai s na paróquia, distrito de paz ou sec- ção mai s vi zi nha do distrito eleitoral do qual fizerem parte. Ar t . 94. O governo na corte e os presidentes nas provín- cias, com a precisa antecedência, farão a divisão das paróquias e dos distritos de paz, devendo ser numeradas as secções, e desig- narão os edifícios em que se deverá proceder às eleições. Só em falta absol ut a de outros edifícios poderão ser designados para este fi m os templos religiosos. § 19 A divisão de paróquia e distritos de paz e a designa- ção dos edifícios para as eleições serão comunicadas em devido tempo às câmaras municipais, e estas i medi at ament e darão co- nhecimento da divisão e designação referidas aos juizes de paz competente, os quais no dia seguinte as farão publicar por edi- tais afi xados em lugares públicos das paróquias ou dos distritos de paz e das secções. Será fei t a também pela imprensa na sede do município, sendo possível, a publicação dos ditos editais. S 29 Quando a comunicação de que trata o parágrafo an- tecedente, quant o à designação dos edifícios, não for recebida at é ao terceiro dia anterior àquel e em que na conformidade do art. 124 dever ser publ i cado o edital de convocação dos eleito- res, o jui z de paz a quem competir a expedição do mesmo edital, de acordo com o jui z de di r ei t o ou com o jui z municipal ou quem suas vezes fi zer nos termos em que o primeiro não residir, de- signará um edifício si t uado dentro da paróquia ou do distrito de paz ou da secção para nele se proceder à eleição. Embora seja recebida depois de publicado o dito edital co- municação do presidente da província de haver designado edifí- cio diverso, prevalecerá a designação do edifício feita pelo mes- mo jui z de paz, e nele se procederá aos trabalhos eleitorais. Art. 95. A divisão feita das paróquias e dos distritos de paz será alterada depois das revisões anuais dos alistamentos dos eleitores quando destas r esul t ar aument o ou diminuição de elei- tores, que torne necessária a alteração, a fim de ser sempre mantida a base estabelecida no art. 92 para a divisão das paró- quias e dos distritos de paz. Art. 90. Excetuadas as eleições de vereadores e de juizes de paz, quaisquer outras eleições serão sempre feitas em dias di- versos e cada uma perante mesa especialmente organizada. 428 SEÇAO l? Da organização das Mesas Eleitorais Art . 97. Em cada paróquia, distrito de paz ou secção se organizará uma mesa para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição. Art. 98. Nas paróquias ou distritos de paz a mesa eleito- ral se comporá do jui z de paz mais votado da sede da paróquia ou do distrito de paz, como presidente, e de quatro membros, que serão os dois juizes de paz que àquele se seguirem em votos ie os dois ci dadãos imediatos em votos ao 4? jui z de paz. § l? Em caso de ausência, fal t a ou impossibilidade do juiz de paz mais vot ado exercerá as funções de presidente da mesa o que se l he seguir em votos até ao 4? § 29 Quando por ausência, fal t a ou impossibilidade não comparecer o 29 ou o 3? jui z de paz que devem ser membros da mesa, será convidado o 49; e, se destes três juizes de paz só comparecer um ou nenhum se apresentar, o presidente da mesa convi dar á, par a supr i r as faltas, um ou dois eleitores den- .íre os presentes. § 3^ Se dei xarem de comparecer os dois cidadãos imedia- tos em votos aos juizes de paz, que devem também compor a mesa, ou algum deles, serão convocados um ou dois que àqueles se seguirem em votos, até ao 4? dos imediatos aos juizes de paz, sendo a fal t a destes últimos preenchida por eleitores dentre os presentes, designados, no caso de faltarem ambos, pelo presi- dente, e, no caso de fal t a um, pelo imediato que tiver compare- cido. § 49 Nos casos e para os fi ns dos parágrafos antecedentes, se ne nhum eleitor se achar presente, será designado e convida- do por ofício qual quer eleitor da paróquia ou do distrito de paz. Art . 99. A mesa a que se refere o artigo antecedente será const i t uí da na véspera do dia designado para a eleição que se houver de fazer na paróqui a ou no distrito de paz, reunindo-se par a esse fi m os competentes juizes de paz e imediatos, às 9 hor as da manhã, no edifício destinado para a mesma eleição. § 19 Quando não for possível constituir-se a mesa na vés- pe r a da eleição, terá lugar este ato no dia da eleição uma hora ant es da mar cada para o começo dos trabalhos eleitorais. 429 S 29 O escrivão de paz lavrará em ato contínuo, no livro q ue t i ver de servir para a dita eleição, a ata especial da forma- ção da mesa, a qual será assinada pelo presidente e demais mem- bros desta. Na at a se menci onarão os nomes dos jui zes de paz e dos i me di a t os q ue compareceram e dos que dei xaram de comparecer, com decl aração dos motivos; os nomes dos jui zes de paz, dos i medi at os ou dos el ei t ores que os tiverem substituídos; bem as- sim a apr esent ação dos fiscais dos trabalhos eleitorais de que trata o ar t . 131; os nomes destes e os dos candi dat os ou eleito- res q ue os t i verem apresent ado; fi nal ment e t odos os i nci dent es e ocor r ênci as que houver . No fi m da mesma ata se fará expressa decl aração dos nomes dos que t enham deixado de assiná-la e da razão da fa l t a . Ar t . 100. Para o fi m de serem fei t as as substituições de que t r at am os par ágr afos do a r t . 98 os jui zes de paz e os seus imediatos que, nos t er mos do dito artigo, devem compor a mesa, são obri gados, se não puder em comparecer, a participar por es- crito at é às 2 horas da t ar de da véspera do dia da eleição o i mpe di me nt o q u e t i ver em, sob a pena de § 14 do art. 232 deste r egul ament o. Só poder ão ser subst i t uí dos depois de recebida a participa- ção, ou depoi s das 2 horas da tarde, no caso de não ser ela fei t a. Ar t . 101. Nas secções de paróqui a que contiver um só dis- trito de paz, ou nas dos di st ri t os de paz, a mesa eleitoral se com- porá de um pr esi dent e e de q ua t r o membr os, os quai s serão no- meados: o pr esi dent e e dois destes membros pêlos jui zes de paz da sede da pa r óqui a ou do di st ri t o, e os out ros dois pêlos ime- diatos dos mesmos jui zes de paz, salvos os casos e disposições dos dois par ágr afos segui nt es. § 1^ A mesa eleitoral da secção da paróqui a ou do distrito de paz onde est i ver a sede da par óqui a se comporá dos juizes de paz desta sede e seus i medi at os, de confor mi dade com o art. 98 e seus parágrafos. § 2? Do mesmo modo a mesa eleitoral da secção de distri- to de paz ( não sendo este o da sede da paróquia) , na qual se contiver o maior númer o dos eleitores do distrito, se comporá dos juizes de paz e imediatos a estes nos termos do ci t ado art. 98 e seus parágrafos. Art. 102. As nomeações de que trata o artigo antecedente serão feitas dentre os eleitores da secção respectiva três di as 430 a n t e s do mar cado para a eleição, no edifício designado para a da par óqui a ou do distrito. Basta o compareci ment o de um dos juizes de paz e de um dos i medi at os par a se proceder às mesmas nomeações. Art . 103. Para as ditas nomeações o jui z de paz mais vo- tado da paróqui a ou do distrito de paz convocará os referidos jui zes de paz e seus quat r o imediatos, com a antecedência de 15 dias, por ofício ou not i fi cação, e por edital que será afi xado em lugar público, e, sendo possível, publicado pela imprensa, declarando-se que a reuni ão se efet uará no edifício designado, às 9 horas da manhã. § l? Ao mesmo jui z de paz cumpre fazer no tempo próprio a dita convocação ainda que não t enha recebido a competente ordem para a eleição e requi si t ar da câmara municipal as ne- cessárias provi dênci as. § 2? Em caso de ausência, de fal t a ou impossibilidade do j u i z de paz mais vot ado, ou de deixar o mesmo jui z por qualquer motivo de fazer a convocação, cumprirá este dever o primeiro dos seus subst i t ut os legais, no prazo de 24 horas, contadas das nove horas do dia em que devia ter sido publicado o edital da convocação, cabendo, no caso de igual falta do 29 jui z de paz, a q u a l q u e r dos jui zes que se lhe seguirem em votos desempe- nhar i medi at ament e o mesmo dever. O t empo que assim decor- rer até realizar-se o ato da convocação será comput ado nos 15 di as mar cados neste artigo. § 3° Embor a se t enha deixado de fazer a convocação por q ua l q ue r mot i vo até ao di a marcado para a nomeação das me- sas, deverão todavia os compet ent es juizes de paz e seus imedia- tos comparecer no dia e no edifício próprios e proceder àquele ato. Art. 104. Reuni dos os jui zes de paz e os imediatos destes sob a presidência do jui z de paz mais vot ado, e present e o escri- vão de paz, proceder-se-á à nomeação do presidente e dos mem- bros da mesa ou das mesas das secções segundo a ordem da numer ação destas, observando-se as disposições dos parágrafos seguintes: § l? Em primeiro lugar votarão os jui zes de paz, e nt r e ga n- do cada um duas cédulas fechadas de todos os lados e não as- sinadas, as quais serão recolhidas em urna contendo uma delas o nome de um eleitor para presidente, e a outra os nomes de 431 dois eleitores para membros da mesa. A 1^terá o rótulo — para presi dent e —, e a 2? — para membros da mesa —. § 2< > Serão lidas pelo juiz de paz presidente e apuradas pri mei rament e as cédulas que tiverem o rótulo — para presiden- te —, e o mesmo jui z publicará sem interrupção os nomes dos cidadãos votados e o número dos votos de cada um, declarando presidente da mesa o que obtiver a pluralidade relativa de votos. Do mesmo modo se procederá em seguida à leitura e apura- ção das cédul as que t i ver em o r ót ul o — para membros da me- sa —, e à declaração dos dois eleitores nomeados membros da mesa. § 3? Em ato sucessivo votarão os imediatos dos juizes de paz, e nt r e ga ndo cada um del es uma cédula cont endo os nomes de dois eleitores, e com o rótulo — para membro da mesa —, observando-se as disposições do par ágr afo antecedente. § 4? Se a l gum dos juizes de paz ou dos seus imediatos con- vocados comparecer depois da ent r ega das cédulas, mas antes de dar-se começo à apur ação destas, será admi t i do a votar. § 59 Se, fei t a a apuração das cédulas, entregues pelo juiz de paz ou pêl os i medi at os, para a nomeação de membros da me- sa, veri fi car-se t er sido vot ado um só nome. § 6* ? Havendo i gual dade de votação, nos casos dos pará- gr afos ant ecedent es, proceder-se-á logo ao desempate pela sorte. § 7? São aplicáveis à apuração das referidas cédulas as disposições do art . 147 §§ l 1 ?, 2? e 4? parte l? § 8? Nenhum dos juizes de paz, nem dos imediatos que o art. 98 designa para serem membros efetivos das mesas eleito- rais das paróqui as e dos distritos de paz, ou para suprirem a sua fal t a, poderá ser nomeado membro da mesa de secção ainda que esteja compreendido como eleitor na parte do alistamento correspondente a esta circunscrição. No caso de ser fei t a tal nomeação ficará sem efeito, e pro- ceder-se-á a nova nomeação pelo modo estabelecido no § 5? Ar t . 105. Da nomeação do presidente e dos membros da mesa eleitoral, logo que for concluída, o escrivão de paz lavrará ata especial no livro que tiver de servir para a eleição da res- pectiva secção, devendo ser assinada pêlos juizes de paz e seus i medi at os que tiverem comparecido. 432 Nesta ata serão mencionados os nomes de todos os votados para presidente e membros da mesa, e o número de votos dados a cada um; os nomes dos juizes de paz e dos imediatos que não compareceram, com declaração dos motivos e os nomes dos que compareceram e vot aram; fi nal ment e todos os incidentes e ocor- rências que houver. No fi m da mesma ata se fará expressa de- claração dos nomes dos juizes de paz e imediatos que t enham deixado de assiná-la e da razão da falta. Art. 106. Aos nomeados presidente ou membros da mesa, que não se acharem presentes ao ato, o jui z de paz comuni car á i medi at ament e por ofício a sua nomeação para o fi m declarado no artigo seguinte. Art. 107. Na véspera do dia designado para a eleição se instalará a mesa, reunindo-se o presidente e os membros destas às 9 horas da manhã no edifício da secção em que a eleição se houver de fazer , sendo os que fal t arem substituídos pelo modo det ermi nado no art. 135. § l 1 ? Quando não for possível a instalação da mesa na vés- pera da eleição, terá lugar este ato no dia da eleição uma hora antes da marcada para o começo dos trabalhos eleitorais. § 2? Pelo escrivão de paz será lavrada no livro que tiver de servir para a eleição a ata especial da instalação da mesa, a qual será assinada pelo presidente e pêlos membros da mesa const i t uí da. Nesta ata se menci onarão os nomes dos que se apresenta- ram, dos que não compareceram, declarando-se os motivos, e dos eleitores que substituíram os últimos; a apresentação dos fiscais dos trabalhos eleitorais, de que trata o art. 131; os nomes deles e os dos candidatos ou eleitores que os tiverem apresentado; bem assim t odas as ocorrências e incidentes que houver; final- mente se fa r á expressa declaração dos que tenham deixado de assiná-la e da razão da fal t a. Art. 108. Para o fi m de se fazerem as substituições de que trata o artigo antecedente o presidente ou qualquer dos mem- bros da mesa que não puder comparecer é obrigado a participar por escrito, até às duas horas da tarde da véspera do dia da eleição que se houver de fazer na secção, o impedimento que tiver, sob a pena do § 14 do art. 232 deste Regulamento. Só poderão ser substituídos depois de recebida a participa- ção, ou depois das duas horas da tarde, no caso de não ser ela feita. 433 Art. lOg A fal t a do escrivão de paz par a os trabalhos que lhes são incumbidos relativamente à constituição das mesas elei- torais será suprida pelo escrivão da subdel egaci a de polícia, e a falta deste p e i 0 ci dadão que par a tal fi m for nomeado e jura- ment ado pel 0 j u i z de paz compet ent e para presidir à composição ou nomeaça 0 da mesa, ou pelo presidente nomeado. Quando a a fl uênc i a de t r abal hos o exigir, o mesmo jui z de paz ou pressente, à requisição do escrivão, nomeará e jur amen- t ara ci dadao s q ue a este auxiliem. Art . lio O jui z de paz ou o pr esi dent e a quem se refere o artigo ant e c e ( j e nt e, poderá r equi si t ar , par a os serviços concer- nent es a const i t ui ção das mesas, às aut ori dades compet ent es os oficiais de Just i ça necessários, e, na fal t a destes empregados, no- mear e jura. men t ar pessoas para esse fi m. Ar t . ll\ ]\ ja paróqui a que ai nda não tiver juizes de paz, por não se haver procedido à eleição destes depois da criação da mesma fi ar óqui a, a r espect i va mesa el ei t oral será nomeada pêlos jui zes de paz e imediatos do distrito da sede da paróquia da qual t i ve^ s jdo desmembr ado o seu território. § l" No caso de se dever fazer a eleição na nova paróquia por di st r i t o^ de paz ou por secções da paróquia ou de distrito nos t e r mos dos n . < > K 2< J e 39 do art. 92, em razão de exceder a 250 o númet- 0 de seus eleitores, as mesas eleitorais dos diversos di st r i t os e s ec ções serão nomeadas pêlos mesmos juizes de paz e imediatos do distrito da sede da ant i ga paróquia. § 2 9 S e o t erri t óri o da nova paróquia tiver sido desmem- brado de du^ s ou mais paróquias e se o número de eleitores nela alistados nã< ^ exceder a 250, nomearão a respectiva mesa eleito- ral os juizes de paz e i medi at os do di st r i t o da sede daquel a das antigas paróq u i a s da qual tiver sido desmembrada a parte do território da, nova par óqui a, que contiver o maior número dos eleitores alijados nesta. § 3? S e no caso do parágrafo antecedente houver de fa- zer-se a eleição na nova paróquia por distritos de paz ou por sec- ções da paráq u i a ou de distrito nos termos dos n. 03 2 e 3 do art. 92, em raza^ de exceder a 250 o número de seus eleitores, a mesa eleitor^de cada distrito ou secção será nomeada pêlos jui- zes de paz ^ i medi at os do distrito da sede da antiga paróquia da qual tiveï^ S id 0 desmembrado o território que formar o distri- to ou a 434 Se o distrito ou a secção abranger territórios desmembrados de duas ou mais paróqui as, a mesa eleitoral do distrito ou da .secção será nomeada pêlos jui zes de paz e imediatos do distrito da sede da ant i ga paróquia à qual houver pertencido a parte daquel es territórios, que cont i ver o maior número dos eleitores al i st ados no mesmo distrito ou secção. Art . 112. As disposições do artigo e parágrafos antece- dent es não são aplicáveis: l? à nova paróqui a constituída com um só distrito de paz desmembr ado i n t e g r a l me n t e de out r a paró- qui a ; 2^ aos distritos de paz de paróqui a nova, nos quai s, nos t e r mos do n? 29 do art . 92, se deva proceder a eleições, se tais di st r i t os tiverem sido i nt egral ment e desmembrados de outra ou de out ras paróqui as. Nestes casos, cont i nuando a servir na nova paróqui a e na- estes novos jui ze s de paz, mas pêl os el ei t os na úl t i ma el ei ção na úl t i ma eleição geral , comporão estes e seus imediatos as res- pect i vas mesas para q ua l q ue r eleição que se ha ja de fazer. Art . 113. Na paróqui a novament e criada, na qual, em vir- t ude de sua criação, já se tiver procedido à eleição dos respecti- vos jui zes de paz, compor ão estes juizes e seus imediatos a res- pectiva mesa eleitoral para qualquer eleição que nela se haja de fazer . Art . 114. Quando, em vi rt ude de nova divisão ou incorpo- ração de distritos, se tiver já procedido nestes à eleição dos respectivos jui zes de paz, as mesas dos mesmos distritos para qual quer eleição que se ha ja de fazer serão or ga ni za da s não por estes novos jui zes de paz, mas pêlos eleitores na úl t i ma eleição geral de juizes de paz, de confor mi dade com as disposições dos parágrafos seguintes: § 19 No caso de i ncorporação de di st ri t os, sendo u m destes o da sede da paróqui a, os jui ze s de paz do ant i go distrito da sede comporão a mesa do novo distrito. § 29 No caso de ser dividido o distrito em que se achar a sede da par óqui a os jui zes de paz do antigio distrito comporão a mesa do novo, que cont i nuar a ser o daquel a sede, e nomearão a mesa do outro novo distrito. § 39 No caso de abranger a nova divisão t erri t óri os per- tencentes a dois ou mais distritos sendo um destes o em que es- tiver a sede da paróquia, os juizes de paz do ant i go distrito da- quela sede comporão a mesa do distrito que cont i nuar a ser o da mesma sede e nomearão as mesas dos outros novos distritos. 435 H t rï aso ^ e i ncor P ora ç, ao de distritos, não sendo al- gum destes o a a sede ^g p a r óq u j a i comporão a mesa do novo distrito os JU126 S de paz daquele dos antigos distritos que, na ordem de sua nu mer aça0) t i nna 0 a i ga rismo inferior. , \ , ^so de ser dividido o distrito, não sendo o da sede da paroqu l a Qg j uizes de paz do an tig 0 distrito comporão a mesa daquel e (j os novos distritos, ao qual, na ordem de sua numeração, se d er algarismo inferior, e nomear ão as mesas dos outros novos dist rito s s o - J\ o ca So de a b ran g er a nova di vi são territórios perten- centes a dois ou mais distritos, não sendo algum destes o da se- de da paroqui a, Os j u ; zes de paz e i medi at os daquel e dos antigos distritos que, na ordem de sua numer ação, t i nha o algarismo in- lerior, comporão a mesa do novo distrito que cont i nuar a ser designado por es Se mesmo algarismo, e nomearão as mesas dos outros novos Art 1 1 S i^ i. ±i< j. ^ ar a as e } e iç oes de novos jui zes de paz, as quais ^ïP ilVPT* MP Vir*or» — oç w v Gi u c H^^eder em v i r t u d e da divisão ou i ncor por ação de distritos as mes 9s e i e jt o r ai s se const i t ui rão segundo as disposi- ções dos paragra fos do arü go ant ecedent e. r h ' • * \ ^ a pa r ó q u i a ou no di st r i t o de paz em que não tiver na vi do cl c ï çüo de j ui ze s de paz na época l e ga l ) ou nouver sido a nul a da a Ul t j m a eleição, os juizes de paz do quatriênio fin- o, enqua nt o c °ns ervarem a juri sdi ção, e os seus i medi at os serão os compet ent es p ara Com p 0r ou n0 mear as mesas eleitorais. , - F '. f . , A convocação dos juizes de paz e imediatos de quatriênio lindo u caso do arü a n t e c edent e, ou de juizes de n íi 7 p i TY i Pfi i í í t n ^ H i • + • „. , Ue quatriênio e expirar, para a nomeação de mesas fMíïlTnfíl l CTi r ^Qr - 6 * - ei ei i ui di s, ncara Sem efei t O) se antes do dia desta nomeação en- trarem em exercí cio os jui zes de paz novament e eleitos. Em tal caso serão estes u itj mos e seus i me diatos os competentes para aquele ato, íazen( j 0 para este fi m 0 j uiz de paz mais vot ado dos novament e eleito s outra convocação para o mesmo dia já desig- _ ~f P oren > por qualquer motivo não for fei t a a nova convo- cação, deverão o s novos j uízes de az na O b s t an te esta fal t a, concorrer ao ato. r Art 1 1 S x -' ~r Não poderão concorrer para a composição ou nomeação das m esas eleitorais os juízes de paz que ainda não tiverem sido jur ar nent ados . juiz de p 9z a q uem a i n da não tiver sido deferi do jura- mento peia camar a municipal, poderá prestá-lo perante qualquer 436 autoridade local e, em último caso, na própria mesa, fazendo-se na ata menção especial deste fat o. Art. 119. Os juí zes de paz deverão concorrer para for- mar ou nomear as mesas eleitorais que estejam ou não em exer- cício, est ejam embora suspensos por ato do governo ou por pro- núnci a em crime de responsabilidade. Esta disposição é extensiva aos quatro imediatos aos mesmos juízes de paz na parte que lhes for aplicável. Art. 120. Não se compreende na disposição do artigo an- tecedente e portanto não poderá concorrer para for mar ou no- mear a mesa eleitoral o jui z de paz que estiver pronunci ado por crime que não seja de responsabilidade, ou condenado por sen- tença passada em jul gado por qualquer crime. Art. 121. No caso de apelação, como efeito devolutivo soment e, de sentença absolutória de crime que não seja de res- ponsabilidade, deixando de produzi r seus efei t os a pronúnci a, não fica incumbido, por tal apelação, o jui z de paz absolvido de concorrer ao ato da for ma ção ou nomeação das mesas. Art . 122. Antes de estar constituída a mesa eleitoral com- pete ao jui z de paz que presidir ao ato deliberar sobre qualquer ocorrência e decidir as dúvidas que porvent ura se suscitem, per- mitindo-se somente breves e resumidas observações ou esclare- cimentos sobre a dúvida ocorrida. Constituída a mesa porém, de- ve o mesmo ju i z de paz ou o seu presidente conformar-se com o voto da maioria nas deliberações que à mesma mesa coube- rem, salvo o direito de fazer inserir seu voto na at a. Art. 123. Const i t uí da a mesa eleitoral a que se refere o art. 98, ou nomeada a de que trata o art. 101, fi car ão suspensos, até que se conclua a eleição que perante ela se houver de fazer, os processos cíveis em que os seus membros forem autores 04 réus, se o quiserem, assim como durante o mesmo tempo não se poderão i nt ent ar contra eles novos processos crimes, salvo o caso de prisão em flagrante delito. SEÇÃO 2? Do Processo Eleitoral em Geral Art. 124. Um mês antes do dia marcado para a eleição a que se tiver de proceder o juiz de paz a quem competir, nos termos dos arts. 98 e 104, presidir à organização da mesa eleito- 437 § 4* ? No caso de incorporação de distritos, não sendo al- gum destes o da sede da paróquia, comporão a mesa do novo distrito os juizes de paz daquele dos antigos distritos que, na ordem de sua numer ação, t i nha o algarismo inferior. § 5* ? No caso de ser di vi di do o distrito, não sendo o da sede da paróquia, os jui zes de paz do antigo distrito comporão a mesa daquele dos novos distritos, ao qual , na ordem de sua numer ação, se der algarismo i nferi or, e nomearão as mesas dos outros novos distritos. § 6* ? No caso de abranger a nova di vi são territórios perten- centes a dois ou mais distritos, não sendo algum destes o da se- de da paróquia, os jui zes de paz e i medi at os daquel e dos antigos distritos que, na ordem de sua numer a ção, t i nha o algarismo in- ferior, comporão a mesa do novo distrito que cont i nuar a ser designado por esse mesmo algarismo, e nomearão as mesas dos outros novos distritos. Art. 115. Par a as eleições de novos ju i z e s de paz, as quais se tiver de proceder em vi r t u d e da di vi são ou i ncor por ação de distritos as mesas el ei t or ai s se const i t ui r ão segundo as disposi- ções dos par ágr afos do art i go ant ecedent e. Art . 116. Na pa r óq ui a ou no di st r i t o de paz em que não tiver havi do el ei ção de jui zes de paz na época legal, ou houver sido a nul a da a úl t i ma eleição, os juizes de paz do quatriênio fin- do, enquant o conservarem a juri sdi ção, e os seus imediatos serão os compet ent es para compor ou nomear as mesas eleitorais. Art. 117. A convocação dos jui zes de paz e imediatos de quat ri êni o fi ndo no caso do artigo antecedente, ou de juizes de paz e imediatos de quat ri êni o e expirar, para a nomeação de mesas eleitorais, fi cará sem efeito, se antes do dia desta nomeação en- trarem em exercício os juizes de paz novament e eleitos. Em tal caso serão estes últimos e seus imediatos os competentes para aquele ato, fazendo para este fi m o jui z de paz mais vot ado dos novamente eleitos out ra convocação para o mesmo dia já desig- nado. Se porém por qualquer motivo não for fei t a a nova convo- cação, deverão os novos juizes de paz. não obstante esta falta, concorrer ao ato. Art, 118. Não poderão concorrer para a composição ou nomeação das mesas eleitorais os juizes de paz que ainda não tiverem sido jurament ados. O jui z de paz a quem ainda não tiver sido deferido jur a- mento pela câmara municipal, poderá prestá-lo perante qualquer 436 a u t o r i d a d e local e, em último caso, na própria mesa, fazendo-se na ata menção especial deste fat o. Art . 119. Os jui zes de paz deverão concorrer par a for - i mi r ou nomear as mesas eleitorais que estejam ou não em exer- c í c i o , est ejam embora suspensos por ato do governo ou por pro- n ún c i a em crime de responsabilidade. Esta disposição é extensiva aos quat ro imediatos aos mesmos jui ze s de paz na parte que lhes for aplicável. Ar t . 120. Não se compreende na disposição do artigo an- tecedente e por t ant o não poderá concorrer para for mar ou no- mear a mesa eleitoral o jui z de paz que estiver pr onunci ado por c r i me que não seja de responsabilidade, ou condenado por sen- t ença passada em jul gado por qualquer crime. Art . 121. No caso de apel ação, como efeito devolutivo .somente, de sentença absolutória de crime que não seja de res- ponsabi l i dade, dei xando de produzi r seus efei t os a pronúncia, não fi c a i ncumbi do, por tal apelação, o jui z de paz absolvido de concorrer ao ato da for mação ou nomeação das mesas. Art . 122. Antes de estar constituída a mesa eleitoral com- pete ao jui z de paz que presidir ao ato deliberar sobre qualquer ocorrência e decidir as dúvi das que por vent ur a se suscitem, per- mitindo-se somente breves e resumidas observações ou esclare- ci ment os sobre a dúvida ocorrida. Constituída a mesa porém, de- ve o mesmo jui z de paz ou o seu presidente conformar-se com o voto da mai ori a nas deliberações que à mesma mesa coube- rem, salvo o direito de fazer inserir seu voto na ata. Art. 123. Constituída a mesa eleitoral a que se refere o art . 98, ou nomeada a de que trata o art. 101, fi carão suspensos, até que se conclua a eleição que perante ela se houver de fazer, os processos cíveis em que os seus membros forem autores ou, réus, se o quiserem, assim como dur ant e o mesmo tempo não se poderão i nt ent ar contra eles novos processos crimes, salvo o caso de prisão em flagrante delito. SEÇÃO 2? Do Processo El eitoral em Geral Art. 124. Um mês antes do dia marcado para a eleição a que se tiver de proceder o juiz de paz a quem competir, nos termos dos arts. 98 e 104, presidir à organização da mesa eleito- 437 ral da paróqui a, do distrito de paz ou da secção convocará por edi t ai s afi xados nos l ugares públicos, e, sendo possível, publ i ca- dos pela i mpr ensa, os eleitores a fim de darem os seus votos, reuni ndo-se naquel e dia às nove horas da manhã no edifício de- si gnado para a eleição. Ai nda que o ju i z de paz não t enha r ecebi do a compet ent e or dem, cumpr e-l he no t empo mar cado fazer a di t a convocação, r e q ui s i t a n d o da câmar a muni ci pal as necessárias provi dênci as. Art. 125. Em caso de ausênci a, de fa l t a ou impossibili- dade do ju i z de paz ma i s vot ado, ou de deixar o mesmo ju i z por qual quer mot i vo de fazer a convocação dos el ei t or es, será esta fei t a pelo pri mei ro dos seus subst i t ut os l egai s, no pr azo de 24 horas cont adas das nove horas do dia em que devi a t er sido publ i c a do o r espect i vo edi t al . No caso de fal t ar t ambém o 2? jui z de paz, compet e a q u a l q u e r dos jui zes que se l he seguirem em vot os fazer i me di a t a me nt e a r efer i da convocação. O t empo que assim decorrer at é realizar-se o ato da convocação será compu- t ado no prazo de um mês ma r c a do no artigo ant ecedent e. Qu a l q u e r que seja a r e d ução assim fei t a no di t o prazo pela demora da convocação no caso deste artigo, proceder-se-á, não obst ant e, à el ei ção, cabendo à aut or i dade compet ent e para co- nhecer da va l i d a d e desta a t e nde r e apreci ar a i mpor t ânci a da fal t a de c u mpr i me n t o da r efer i da for mal i dade. Ar t . 126. No dia e no edi fí ci o desi gnados par a a eleição, r e u n i d a a mesa eleitoral i nst al ada na véspera ou no caso a que se r efer em o § 19 do ar t . 99 e o § 19 do art. 107, no dia da eleição, começar ão os t rabal hos desta às nove horas da manhã. § l? A fal t a de compar eci ment o do pr esi dent e ou de ou- tros membr os da mesa será preenchida pelo modo estabelecido no art. 135. § 2? São dispensadas as cerimónias religiosas e a l ei t ura de disposição de lei ou r egul ament o, como se praticava anterior- ment e. § 3? O lugar onde dever funci onar a mesa será separado, por uma divisão, do reci nt o destinado à reuni ão da assembleia el ei t oral , mas de modo que não se impossibilite aos eleitores a inspeção e fiscalização dos trabalhos. Dent r o daquel e espaço só poderão entrar os eleitores à me- dida que forem chamados para votar. § 49 Na mesa, que deverá ser colocada no dito recinto, tomarão assento: à cabeceira op residente, e de um e out r o lado 438 os quatro mesários, seguindo-se os fi scai s de que se t rat a no art . 131. Dentre os mesários o presi dent e desi gnar á um para servir de secretário, e out ro para fazer a chamada, podendo i ncumbi r est a fu n ção aos out ros mesários sucessi vament e, se for neces- sário. Art . 127. Qua ndo na véspera, ou, não sendo possvel , no di a da eleição até à hora marcada para o começo dos trabalhos não se puder i nst al ar a mesa el ei t oral , não haverá eleição na pa- r óqui a, distrito de paz ou seção. Art. 128. Deixará t ambém de haver eleição na par óqui a, di st ri t o de paz ou secção onde por qual quer out r o motivo não pu d e r ser fei t a no dia próprio. Art . 129. Não será vál i da qual quer eleição fe i t a per ant e mesa que não for organi zada pela fo r ma estabelecida nas dispo- sições da seção ant ecedent e. Ar t . 130. É pr oi bi da a presença ou i nt ervenção de for ça públ i ca dur ant e o processo eleitoral. Não se compreende nesta disposição a presença ou inter- venção de for ça pública, fo r a do edi fi ci o em que se fi zer a elei- ção, par a o fi m de obstar a atos at ent at óri os da ordem pública ou do compar eci ment o dos eleitores e da r euni ão e do trabalho das mesas eleitorais. Ar t . 131- Cada candi dat o à el ei ção de que se t rat a, até ao n úme r o de três, poder á apresentar um eleitor par a o fi m de fi scal i zar os t rabal hos em cada uma das assembleias eleitorais do distrito. Na ausência do candi dat o a apr esent ação poderá ser fe i t a por qual quer eleitor. Havendo porém mais de três candi dat os, terão preferênci a os fi scai s daqueles que apresentarem maior número de assina- t ur as de eleitores declarando que adotam a sua candi dat ur a. § 19 A apresentação destes fiscais será fe i t a por escrito aos presidentes das mesas eleitorais, quando estas se instalarem. § 2? Os fiscais t erão assento nas mesas eleitorais e assina- rão as atas, com os respectivos membros, mas não terão voto deliberativo nas questões que se suscitarem acerca do processo da eleição. O não comparecimento dos fiscais ou a sua recusa de assi- na t ur a nas atas não trará i nt errupção dos trabalhos, nem os anul ar á. 439 Art. 132. A eleição começará e terminará no mesmo dia, não podendo prolongar-se além das sete horas da t arde. Art. 133. As questões concernentes ao processo eleitoral serão decididas pela maioria dos membros da mesa, vot ando em l? lugar o presidente. Sobre estas questões só se admitirá breve discussão, que será encerrada desde que o requerer algum dos membros da mesa e aprovar a maioria desta. Só poderão suscitar tais questões e intervir na discussão os membros da mesa, os fiscais e os eleitores da respectiva paró- quia, distrito de paz ou seção. Art. 134, Compete ao presidente da mesa eleitoral: § 19 Dirigir os trabalhos e regular a discussão das ques- tões que se suscitarem, nos termos do artigo antecedente. § 29 Regular a polícia da assembleia eleitoral, chamando à ordem os que dela se desviarem, fazendo sair os que não forem eleitores e os que i njur i a r em os membros da mesa ou qual quer eleitor, mandando lavrar neste caso auto de desobediência e reme- tendo-o à aut or i dade competente. Fará t ambém sair os que se apresentarem munidos de ar- mas de qual quer nat ur eza, mandando lavrar o compet ent e auto, a fi m de se t ornarem efetivas as penas estabelecidas no § 79 do art. 232 deste Regul ament o. No caso porém de ofensa física contra qualquer dos mesá- rios ou eleitores, o presidente poderá prender o ofensor, reme- tendo-o ao juiz competente para ulterior procedimento. Para estes fins poderá o presidente da mesa requisitar por escrito, ou verbalmente, se por aquele modo não for possível, a intervenção de autoridade competente. Art. 135. O presidente e os demais membros das mesas eleitorais, em caso de fal t a ou impedimento dur ant e os traba- lhos da eleição, serão substituídos pelo modo estabelecido nos parágrafos seguintes: § l? Nas mesas eleitorais de paróquias, distritos de paz ou seções, organizadas nos termos do art. 98, serão substituí- dos: ï. O presidente pelo juiz de paz que se lhe seguir em votos, ainda que seja membro da mesa e, no caso de não haver juiz de 440 paz desimpedido, pelo eleitor que os membros presentes nomea- rem, decidindo a sorte em caso de empat e. II. Os membros da mesa pelo modo de t e r mi na do nos §§ 2° e 39 do art. 98. § 29 Nas mesas eleitorais das seções de que t r at a o a r t . 101 serão substituídos: I. O presidente pelo eleitor que os membr os pr esent es no- mearem, decidindo a sorte em caso de empat e, II. Qualquer dos dois membros ou ambos que os jui zes de paz houverem nomeado, pelo eleitor ou pêlos el ei t or es que o presidente convidar. III. Qualquer dos dois membros que os imediatos dos juizes de paz tiverem nomeado pelo eleitor que o out r o membro pre- sente designar, e fal t ando ambos os ditos membros, pêlos elei- tores que o presidente convi dar. Art. 136. Se na ocasião de reuni r-se a mesa pa r a os tra- balhos da eleição, comparecer para t omar assent o na di t a mesa algum dos juizes de paz ou i medi at os, ou dos el ei t ores nomea- dos, que, por se não haver apr esent ado no ato da or gani zação ou instalação da mesma mesa, t i ver sido substituído, só pode r á tomar assento, cedendo-lhe o lugar o subst i t ut o, se houver par- ticipado o motivo do seu não compar eci ment o, nos t ermos dos arts. 100 e 108, com a decl ar ação de ser t empor ár i o o impedi- mento. Art. 137. Inst al ada a mesa eleitoral, se pr oceder á ao re- cebimento das cédulas dos eleitores. Haverá uma só chamada destes. Art. 138. A chamada dos eleitores será fei t a pela cópia parcial do alistamento eleitoral da par óqui a, do distrito de paz ou da seção, de confor mi dade com a última revisão concl uí da. Considera-se, para este fi m, concl uí da a revisão, fi ndo o prazo estabelecido no § 4° do art. 51 para o registro do alista- mento feito pelo jui z de direito. § 19 Os juizes de direito, com a ant ecedênci a precisa, a qual será, quando for possível, de 30 dias, pelo menos, antes do designado para a eleição, far ão extrair e r emet er ão aos jui zes de paz a quem competir a presidência das mesas eleitorais nas paróquias ou nos distritos de paz as cópias dos respectivos alis- tamentos parciais de que trata este artigo. 441 Remet er ão t ambém aos mesmos jui zes de paz as cópias dos a l i s t a me n t o s concernentes" às secções da par óqui a ou do distrito de paz, a fi m de serem ent r egues por esses juí zos aos presi dent es das mesas das mesmas seções, logo q ue forem nomeadas. A remessa das di t as cópi as se fa r á pelo correio, sob regis- t ro, e o seu r ecebi ment o será acusado do mesmo modo pêlos jui zes de paz, dent r o de 48 hor as, e no caso de não haver agên- cia de correi o, a remessa será fe i t a por oficial de just i ça . Nas comarcas especiais de mai s de um j u i z de direito a cada um dest es compet e fazer a r efer i da r emessa na par t e rel at i va ao al i st ament o do respectivo di st ri t o cri mi nal . $ 2< ? Qu a n d o -até ao 159 dia anterior ao designado para a eleição, não tiver recebido a dita cópia o competente jui z de paz, deverá r equi si t ar do t a be l i ão do muni c í pi o ou da cabeça da co- marca a ext r ação e a ent r ega de tal cópia, requi si ção que o ta- belião sat i sfará no pr azo de três dias sob pena de suspensão imediata e de responsabi l i dade. Para este fi m poderá o jui z de paz recorrer, se for preciso, ao juiz de direito ou ao juiz municipal, ou a quem suas vezes fizer. § 3'.' Nas eleições a q ue se proceder ant es da l? revisão do a l i s t a me n t o ger al , a c ha ma da dos eleitores será feita pelas cópias pa r c i a i s do di t o a l i st a me nt o, relativas às paróqui as e aos distritos de paz ou seções. Ar t . 139. Os eleitores serão c ha ma dos segundo a ordem dos di st r i t os e dos quar t ei r ões, e a or dem em que os seus nomes se achar em inscritos na respectiva l i st a. Ar t . 140. Cada eleitor chamado para votar entrará no lu- gar em que func i ona r a mesa e que será separ ado, nos t er mos do § 3^ do art. 126, do reci nt o dest i nado à r euni ão da assem- bleia eleitoral, e deposi t ará sua cédul a em u r n a , que deverá conservar-se fec ha da a chave d u r a n t e a vot ação, em c uja parte superior haverá uma simples abertura pela qual uma só cédula possa passar. Ar t . 141. Ne n h u m eleitor será admi t i do a votar sem apre- sent ar o seu título, nem poderá ser r ecusado o voto do q ue exi- bir o di t o t í t ul o, não competindo à mesa ent r ar no conheci ment o da identidade de pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso. Se porém a mesa reconhecer que é fal so o t í t ul o apresent a- do ou que per t ence a eleitor, cuja ausência ou fal eci ment o seja notório, ou se houver reclamação de outro eleitor que declare pertencer-lhe o título, apresentando certidão de seu alistamen- 442 to passada pelo compet ent e t abel i ão, a mesa t omar á em separ a- do o vot o do por t ador do t i t u l o , e assim t ambém o do r e c l a ma n- te, se exibir novo t í t ul o expedi do nos termos do art . 66 deste Regul ament o, a fi m de ser e xa mi n a d a a quest ão em ju í z o com- petente, à vista do título i mpu gn a d o ou sobre que haja dúvi da, t í t ul o que fi c a r á em poder da mesa par a ser r e me t i do ao mesmo juí zo par a os devi dos efei t os, com quai squer out r os d o c u me n t o s que for em apr esent ados. Art. 142. O voto será escrito em papel br anco ou ani l ado, não devendo este ser t r a nspa r e nt e , nem t er ma r c a , s i n a l ou nu- meração. A cédul a será fechada de todos os lados, t endo r ót ul o c onfor me a el ei ção a q u e se pr oceder . A mesa não é pe r mi t i d o fa ze r exames, inspcções ou q u a l q u e r averi guação sobre as cédul as no ato do seu recebimento, poden- do porém adver t i r ao el ei t or que a cédul a deve ser fe c h a d a de todos os l ados e t r a zer o compet ent e r ót ul o. Ar t . 143. Depois de l ançar na u r n a sua c éd ul a o el ei t or assinará o seu n o me cm l i v r o par a esse fi m dest i nado e for ne- ci do pel a c âma r a mu n i c i pa l , o q u a l será aber t o e encer r ado pelo respectivo pr esi dent e ou pel o ver eador por ele de si gna do, que t ambém n u me r a r á e r u b r i c a r á t odas as fol ha s do mesmo livro. Quando o eleitor não souber ou não pud e r assi nar o seu nome, assinará em seu lugar outro por ele indicado e convidado para esse fi m pelo pr esi dent e da mesa. Fi nda a vot ação, e em segui da à a ssi na t ur a do úl t i mo elei- tor, a mesa l a vr a r á e assinará um t er mo, no qual se decl ar e o númer o dos el ei t or es i nscr i t os no dito l i vro. O mesmo l i vr o será r emet i do â câmar a municipal com os demais l i vr os concer nent es à el ei ção. Art. 144. O el ei t or que não acudi r logo à c ha ma da , mas apresentar-se, ant es de t er assinado o nome no l i vro o eleitor i medi at ament e chamado depois del e, será a dmi t i do a vot ar em segui da. Art . 145. Se depois de fi ndar a chamada mas, ant es da aber t ur a da u r n a q ue cont i ver as cédulas, al gum eleitor que, não tendo acudido à mesma chamada, requerer ser admitido a votar, será recebi da a sua cédul a. Nesta ocasião vot ar ão os que compuserem a mesa el ei t or al não t endo cont empl ados os seus nomes no al i st ament o pelo q u a l se fizer a chamada, em razão de achar-se a paróquia ou o di st r i - 443 to de paz dividido em seçõe^. Estes eleitores assi nar ão os seus nomes no livro de que trata o art. 143, decl arando a seção da paróquia ou distrito de paz a que pertencerem, na qual fi cam inibidos de votar sob a pena do art. 232 § 2? deste Regulamento. Na ata respectiva se far á menção desta ocorrência. Art. 146. Concluído o recebimento das cédul as, serão estas contadas e emassadas, e i medi at ament e o presi dent e da mesa designará um dos mesários par a as ter, e anunci ará que se vai proceder à apuração delas. Repart i rá as letras do al fabet o pêlos out r os três mesários, cada um dos quai s irá escrevendo em sua r el ação os nomes dos votados e o núme r o de votos por al gari smos sucessivos da nu- meração nat ur al , de maneira que o último númer o de cada no- me most re a t ot al i dade dos votos, que este houver obt i do, e pu- blicado em voz alta os números, a proporção que os for escre- vendo. Art. 147. As cédul as serão cont adas t i r ando-se da ur na cada uma por sua vez, e se apur ar ão abrindo-se t a mbém e exa- minando-se cada u ma por sua vez. § 19 As c édul a s em q ue se achar núme r o de nomes i nfe- rior ao que devem cont er serão não obstante apuradas. Das que cont i verem n úme r o super i or , serão desprezados os nomes exce- dentes, e segundo a or dem em que os mesmos se acharem es- critos. § 29 Embora se não ache fec ha da por todos os lados al gu- ma cédul a, será não obstante apur ada. Esta disposição é aplicável à cédula que não trouxer r ót ul o, salvo na eleição de vereadores e de juizes de paz. § 39 Serão apuradas em separado as cédulas que estive- rem assinadas ou cont i ver em sinais exteriores ou interiores, ou forem escritas em papel transparente ou de cores diversas das menci onadas no art. 142. Tais cédulas e os seus invólucros serão remetidos ao poder verificador compet ent e com as respectivas atas. Apurar-se-á t ambém em separado o voto dado a ci dadão cujo nome se achar na cédula alterado por troca, aument o ou supres- são do sobrenome ou apelido, ai nda que se refi ra visivelmente a indivíduo det ermi nado, procedendo-se, quant o a esta cédula, pelo mesmo modo acima estabelecido. 444 § 49 Não se apur ar á a cédula que contiver nome riscado, alterado ou subst i t uí do, ou, na eleição de vereadores e de juizes de paz, decl ar ação cont r ár i a à do r ót ul o; quando se encontrar mais de uma dent r o de um só invólucro, quer sejam todas es- critas em papéis separados, quer uma delas no próprio invólu- cro, n e n h u ma se apur ar á. Em tais casos as cédulas serão remetidas ao poder verifi- cador competente, pelo modo estabelecido quanto às de que tra- ta o par ágr afo antecedente. § 59 As cédulas e i nvól uc r os a que se r efer em os antece- dentes §§ 39 e 49 serão r ubr i cados pelo presidente da mesa. Ar t . 148. Termi nada a l ei t ur a das cédulas, o secretário da mesa, sem i nt er r upção al guma, for mar á das relações de que t r at a o art . 146 uma l i st a geral cont endo os nomes de todos os cidadãos votados, segundo a ordem do número de votos dados a cada um destes desde o máxi mo até ao mínimo, e publicará em voz alta aqueles nomes e números. O presidente mandar á i medi at ament e publicar esta lista por edital afi xado na porta do edifício e, sendo possível, pela im- prensa. Art . 149. Em segui da o secretário l avr ar á no livro próprio a ata da eleição, a qual será assinada pela mesa e pêlos fiscais e eleitores que qui serem; e em presença da mesma mesa se quei- marão as cédulas com exceção das de que t rat am os §§ 39 e 4 1 ? do art. 147. § 19 Nesta ata será transcrita a lista geral dos nomes dos cidadãos vot ados, e do número de votos de cada um, organizada pelo modo declarado no artigo antecedente, sendo escritos os númer os em letra alfabética. Na mesma ata se mencionarão: 19 o dia em que se procedeu à eleição, com a indicação da hora do seu começo; 29 os nomes dos eleitores que não compareceram, os quais por essa falta não incorrerão na pena de multa; 3? o númer o das cédulas recebidas e apuradas promiscuamente; 49 o númer o das que for am recebidas e apuradas em separado no caso do art. 141, com os nomes das pessoas que as entregaram, e o númer o das apuradas em separado nos termos do art. 147, deven- do ser declarados os motivos em ambos os casos; 59 os nomes dos membros da mesa que não assinaram a ata, e os motivos; 69 quaisquer ocorrências e incidentes havidos. § 29 No caso de deixarem de assinar a ata os quatro mem- bros da mesa, será suprida a sua falta segundo as disposições do art. 135. 445 § 3^ O presidente da mesa ou qual quer de seus membros pode, na ocasião de assinar a at a, decl arar-se vencido. § 49 A ata da eleição será transcrita no livro de not as do tabelião ou do escrivão de paz. A transcrição será feita i medi at ament e, assinando-a a mesa e os fi scai s e eleitores q ue quiserem. O t a b e l i ão ou escri vão de paz é obrigado a dar sem demor a t rasl ado a q ue m o r equer er , Ar t . 150. É permitido a qual quer el ei t or da par óqui a, dis- trito de paz ou secção apresent ar por escrito e com sua assi nat ur a prot est o relativo a at os do processo eleitoral, devendo este pro- testo, rubricado pela mesa e com cont r apr ot est o dest a, se jul - gar conveni ent e fazê-lo, ser apensado à cópia da ata que, segun- do a disposição do art i go seguinte, for remet i da ao presidente do senado, na câmar a dos deput ados ou da assembleia legislativa pr ovi nci al , ou à câmar a muni ci pal . Na at a se mencionará sim- pl esment e a apresent ação do protesto. Será t ambém apensada à cópia da ata q u a l q u e r exposição de razões do vot o ou decl ar ação que al gum dos membr os da mesma apresent e. Ar t . 151. A mesa fa r á ext r ai r três cópias da r efer i da ata e das a ssi na t ur a s dos el ei t or es no livro de que t r at a o art. 143, sendo as di t as cópi as assinadas por ela e concer t adas por t abe- l i ão ou escri vão de paz. Dest as cópias serão envi adas — uma ao ministro do impé- rio na corte ou ao pr esi dent e nas pr oví nci as; out r a ao presidente do senado, da câmar a dos deput ados ou da assembleia legislativa provincial, confor me a eleição a que se proceder; e a terceira ao jui z de direito de q ue t r a t a m os arts. 171 e 172, se a eleição for de de put a do à assembleia geral ou de membro de assembleia legislativa provi nci al . Na eleição de vereadores e de juizes de paz a segunda das ditas cópias será envi ada ao jui z de direito de que tratam o art. 216 e seu § 29, e a úl t i ma à câmara muni ci pal respect i va. Quando a eleição for para senador, será esta última cópia enviada à câmar a muni ci pal da cor t e, se a eleição a ela pertencer e à província do Rio de Janeiro, e às câmaras das capitais das outras províncias, se a eleição se fi zer nestas. Acompanharão as r efer i das cópias as das at as da for mação das respectivas mesas eleitorais. 446 SEÇÃO 3* Da Eleição de Senadores Art . 152. A eleição de senador cont i nua a ser fei t a por província, mas sempre em lista tríplice, ainda quando tenham de ser preenchidos dois ou mais lugares: nesta hipótese proce- der-se-á à segunda eleição logo depois da escolha de senador em vi rt ude da primeira, e assim por diante. Para esta eleição a província do Rio de Janeiro e o municí- pio da corte continuam a for mar uma só circunscrição eleitoral. Art. 153. O governo na corte e proví nci a do Rio de Janeiro e os presidentes nas out ras províncias designarão dia para a elei- ção, devendo proceder-se a esta dent r o do pr azo de três meses. Este prazo será contado: No caso de morte do senador — do dia em que na corte o governo e nas proví nci as o pr esi dent e t i ver em conheci ment o certo da vaga, ou em que receberem comuni cação desta, fei t a ao governo pelo pr esi dent e do senado, ou ao presidente da respec- tiva província pelo governo ou pelo presidente do senado. As co- municações ao presidente de província serão dirigidas pelo cor- reio sob registro. No caso de aument o do númer o de senadores — do dia da publicação da respect i va lei na corte, ou na proví nci a a que se referir. Art . 154. Cada eleitor votará em três nomes, const i t ui ndo a lista tríplice os três cidadãos que mai or número de votos obti- verem. Art. 155. A apur ação geral das autênticas das assembleias eleitorais e a for ma ção da lista tríplice serão fei t as pela câmara municipal da corte, quanto às eleições desta e da província do Rio de Janeiro, e pelas câmaras das capitais das out ras províncias, quanto às eleições nelas feitas. § l? A estes atos se procederá dent r o do prazo de 60 dias, contados do em que se houver feito a eleição. No caso de não terem sido recebidas todas as autênticas até ao 40? dia, a câmara municipal solicitará do governo na corte, ou do presidente nas províncias, as providências necessárias para lhe serem presentes as que fal t arem. É aplicável a este caso a disposição do § 2 1 ? do art . 176. 447 Qualquer que seja, entretanto, o número das aut ênt i cas re- cebidas, a apuração se fará até ao fi m do referido prazo de 60 dias. § 29 O dia e a hora em que se tiver de proceder à apura- ção das autênticas serão anunciados com a antecedência, pelo me- nos, de três dias, por editais afixados em lugares públicos, e, sendo possível, pela imprensa. Art. 156. Devem intervir nos atos de que t rat a o artigo antecedente ainda os vereadores que se não acharem em exer- cício ou estiverem suspensos por ato do governo, ou por pro- núncia em crime de responsabilidade. São aplicáveis aos vereadores, e aos suplentes que os substi- tuírem, as disposições dos arts. 118, 120 e 121 deste Regulamento. Art. 157. No dia aprazado e anunciado a câmara municipal, reunida às nove horas da manhã, procederá aos atos de que t rat a o art. 155. O respectivo presidente, com toda a publicidade, verificando acharem-se intatos os ofícios que contiverem as autênticas, os abrirá e mandará contar as mesmas autênticas, devendo ser es- crito na ata o número das recebidas. Em seguida se procederá à apuração das ditas autênticas com os vereadores presentes, pelo mesmo modo por que é feita a apu- ração dos votos pelas mesas eleitorais. Art. 158. Quando, por falta ou impedimento de alguns ve- readores, não for possível celebrar sessão no dia aprazado e anun- ciado, o presidente da câmara convocará e juramentará suplentes a fim de não ser por tal motivo adiado o ato da apuração. Se esta providência for impraticável, poderá ele transferir o ato . para o dia imediato, publicando-se tudo por editais, e, sendo pos- sível, pela imprensa. Art. 159. Na apuração a câmara municipal se limitará a somar os votos mencionados nas diferentes autênticas, at endendo somente às das eleições feitas perante mesas organizadas de con- formidade com as disposições da seção l? deste Capítulo. § l? Na ata da apuração geral se fará especificada decla- ração das autênticas que, de conformidade com a disposição des- te artigo, deixarem de ser apuradas, e bem assim dos nomes dos cidadãos que constar delas terem sido votados, e do número de votos de cada um. 448 § 2? Na apuração os votos que, segundo as aut ênt i cas, t i ve- rem sido t omados em separado pelas mesas eleitorais não serão somados, mas especi fi cadament e menci onados na ata da a pu r a - ção geral. Art . 160. Finda a apuração, o secretário da câmara muni ci - pal publicará, sem demora ou i nt e r r upção al gumas, os nomes dos cidadãos que obtiverem votos e o n úme r o destes, fo r ma n d o uma lista geral desde o númer o máxi mo at é ao mí ni mo. Art. 161. Em seguida se l avrará u ma ata, na qual se fa r ã o as declarações de que t rat am os §§ IP e 29 do art . 459, e se men- cionarão os nomes dos ci dadãos e o númer o dos votos que obti- veram para senador desde o máxi mo até ao mí ni mo; as ocorrên- cias que se deram dur ant e os trabalhos da apur ação e as repre- sentações que, por escrito e assinadas por qual quer cidadão ele- gível, sejam presentes à câmar a muni ci pal , r el at i vas à apur ação geral. Esta ata será assinada pela câmara muni ci pal . Art. 162. Da ata da apuração geral a câmara municipal remet erá i medi at ament e uma cópia autêntica ao ministro e secre- tário de estado dos negócios do império, acompanhando a lista tríplice, assinada pela mesma câmar a, para ser present e ao poder moderador; out ra cópia ao presidente do senado; e out r a ao pre- sidente da respectiva província, excetuada a do Rio de Janeiro. Art. 163. Na verificação dos poderes a que proceder o senado nos termos do art. 21 da Constituição, se resultar a ex- clusão da lista tríplice do senador nomeado, far-se-á nova eleição; no caso da exclusão recair em qualquer dos outros dois cidadãos contemplados na lista tríplice será organizada pelo senado nova lista e sujeita ao poder moderador. Art. 164. Se o senado reconhecer que algum ou alguns dos três cidadãos incluídos na lista tríplice se acham compreendidos em qualquer das incompatibilidades especificadas no art. 85, se- rão declarados nulos os votos que lhes tiverem sido dado, e o cidadão ou cidadãos que se seguirem completarão a lista tríplice. 449 Art. 165. Proceder-se-á t ambém a nova eleição, quando, antes da escolha de senador, fal ecer algum dos três ci dadãos que compuser em a lista t rí pl i ce. O mesmo se observará no caso de mort e do senador no- meado, cujos poderes não t enham sido ai nda ver i fi cados ou quan- do algum dos cidadãos i ncl uí dos na lista t rí pl i ce careça de qual - q ue r das condi ções de el egi bi l i dade exi gi das nos n. 05 I, II e IV do art . 45 da Const i t ui ção. SEÇAO 4? Da Eleição de Deputados à Assembléia-Geral e de Membros das Assembleias Legislativas Provinciais Ar t . 166. As províncias serão divididas em t ant os distritos eleitorais q ua ndo forem os seus d e put a d o s à assembl éi a-ger al , at endendo-se quant o possível à i gual dade de população entre os distritos de cada proví nci a, e respei t ando-se a cont i gui dade do território e a integridade do município. Ar t . 167. Para todos os efeitos eleitorais, até ao novo ar- r ol ament o da popul ação geral do Império, subsistirão inalteráveis as circunscrições par oqui ai s e municipais contempladas na divi- são dos distritos eleitorais de que t r at a o artigo ant ecedent e, não obstante qual quer alteração resultante de criação, ext i nção ou subdivisão de paróqui as e municípios. Art. 168. A divisão dos distritos eleitorais, fei t a de con- for mi dade com o art. 17 da Lei n? 3.029, de 9 de janei r o de 1881, não poderá ser alterada pelo governo, depois de sua publicação. Art. 169. Cada distrito elegerá um deput ado à assembléia- geral e o número de membros da assembleia legislativa provin- cial que, de conformidade com o § 3° do art. 17 da Lei n? 3.029, 450 de 9 de janeiro de 1881, e com o art. l? § 16 da Lei n 1 ? 842, de 19 de setembro de 1855, é designado na seguinte tabela: Províncias Número de membros das assembl ei as legislativas Amazonas . . . . . . . . . . . Espírito Santo . . . . . . . Santa Catarina . . . . . . Paraná . . . . . . . . . . . . . Goiás ............... Rio Grande do Norte . Mato Grosso . . . . . . . . Pará . . . . . . . . . . . . . . . Piauí . . . . . . . . . . . . . . . Alagoas . . . . . . . . . . . . . Paraíba . . . . . . . . . . . . . Sergipe . . . . . . . . . . . . . Rio de Janeiro, exce- tuados os distritos da corte e seu município Rio Grande do Sul . . . . Maranhão . . . . . . . . . . . São Paulo . . . . . . . . . . . Ceará . . . . . . . . . . . . . . Bahia . . . . . . . . . . . . . . . Pernambuco . . . . . . . . . Minas Gerais . . . . . . . . 22 22 22 22 22 22 22 30 24 30 30 24 45 30 30 36 32 42 39 40 Número de membros por distritos provinciais 11 11 11 11 11 11 11 10 8 6 6 6 5 5 5 4 4 3 3 2 Art. 170. A eleição de deputados à assembléia-geral se far á no l? dia útil do mês de dezembro do 4° ano de cada legislatura. No caso porém de dissolução da câmara dos deputados, o governo marcará dentro do prazo de quatro meses contados da data do decreto da dissolução, um dia útil para a nova eleição. A eleição dos membros das assembleias legislativas provin- ciais se procederá no último ano da respectiva legislatura no dia que marcar o presidente da província. Art. 171. O juiz de direito que exercer jurisdição na ci- dade ou vila designada pelo governo para cabeça do distrito elei- toral, ou, em caso de falta, o seu substituto formado em direito, 451 ou fi nal ment e, na fal t a do úl t i mo, o jui z de direito da comar ca mais vi zi nha, compor á com os presidentes das mesas eleitorais uma ju n t a por ele pr esi di da, a qual far á a a pur a ção geral dos votos das diversas eleições do mesmo distrito para deput ado à assembléia-geral ou membr os das assembleias l egi sl at i vas pro- vinciais. Ar t . 172. Na ci dade onde houver mais de u m ju i z de direi- to será presidente da ju n t a apur ador a o mais ant i go, t endo pre- ferênci a o de mais i dade, q ua n d o for i gual a a n t i gu i d a d e ; e, se- gu n d o a mesma r e gr a , serão substituídos uns pêlos out r os no caso de fa l t a ou i mpe di me nt o. No município em que houver dois ou mais distritos elei- torais, seguir-se-á para a presidência de cada ju n t a apur ador a a regra aci ma est abel eci da, correspondendo a ant i gui dade dos jui - zes de direito ao núme r o dos distritos eleitorais, de modo que o mais ant i go sirva no l? di st ri t o, o i medi at o no 2?, e assim por diante O governo na corte e os pr esi dent es nas pr o ví n c i a s publ i - carão com a c o n ve n i e n t e ant ecedênci a a ordem em que os ditos ju i ze s d e va m ser vi r nas me n c i o n a d a s ju n t a s apur ador as. Art . 173. A j u n t a a pur a dor a se r euni r á na casa da câma- ra mu n i c i pa l ou, não sendo absol ut ament e possível, em out ro edi fí ci o de si gna do pelo ju i z de di r ei t o. No muni cí pi o em que houver dois ou mais distritos eleito- rais as ju n t a s a pur a dor a s desses distritos se r euni r ão — na casa da câmar a muni ci pal a do distrito em que se achar esta casa — e as dos outros distritos nos edifícios que para esse fi m designa- rem o governo na cort e e os presidentes nas pr oví nci as. Art. 174. Para que a j u n t a apur ador a possa func i ona r é necessária a presença pelo menos, de quatro presidentes de as- sembleias eleitorais. Na fa l t a destes, serão chamados pela ordem de sua vot ação os jui zes de paz da paróqui a ou do distrito onde funci onar a junt a . Se ai nda estes não compar ecer em, recorrer-se- á aos jui zes de paz da paróqui a ou do distrito mai s vizinho. Art. 175. São aplicáveis aos presi dent es e aos demai s mem- bros das ju n t a s apuradoras, e aos que os devem substituir, as disposições dos arts. 119 a 121. Art. 176. A apur ação geral se procederá pelas aut ênt i cas das atas das eleições de que trata o art. 171, dent r o do pr azo de 20 dias, cont ados do em que elas se tiverem fei t o, prece- dendo anúnci o por editais afi xados em l ugar es públ i cos, e, sendo 452 possível, pela i mpr ensa, e aviso aos presidentes das mesas e l e i - t orai s, com decl ar ação do dia, hor a e l ugar da r e uni ão. § 1^ No caso de não t er em sido recebi das todas as aut ên- ticas até ao décimo dia o ju i z de direito requi si t ará as que fal- t ar em dos presidentes das r espect i vas mesas, ou cópias del as dos tabeliães ou escrivães de paz em cujos livros de not as est i verem t ranscri t as. Qual quer q ue seja ent r et ant o o n úme r o das recebi - das, a apur ação se fa r á até ao fi m do r e fe r i do pr azo de 20 dias. § 29 É per mi t i do a qual quer eleitor apresent ar as at as que fa l t a r e m; e por el as, se não houver dúvi da sobre a sua autentici- dade, se pr oc e de r á à a pur a ção. § 3? Se, na hi pót ese de que se t r at a n e n h u m dos ci dadãos vot ados r e u n i r a mai or i a de vot os nos t er mos do art . 178, mar- cará o ju i z de di rei t o novo pr azo, que não excederá a out r os 20 dias, par a nova apur ação ge r a l com as a ut ênt i c a s q ue na l? tive- r e m fa l t a do e for e m recebi das neste segundo prazo. Art . 177. Na apur ação a ju n t a se l i mi t ar á a somar os votos menci onados nas di fe r e nt e s autênticas, a t e nde ndo soment e às das el ei ções fei t as per a nt e mesas or ga ni za da s de confor mi dade com as disposições da seção l? dest e Capí t ul o, e pr oceder á pelo modo est abel eci do nos arts. 159, 160 e 161, ser vi ndo de secr et á- rio um dos membr os da me s ma ju n t a desi gnado pelo pr esi dent e desta. A ata da a pur a ção geral será assinada pela ju n t a e pêlos eleitores presentes que q ui se r e m. Art . 178. Não se c onsi de r a r á el ei t o deput ado à assembl éi a- geral o ci dadão que não r euni r a maioria absoluta dos votos dos el ei t ores que concor r er em à el ei ção. Esta mai ori a será cal cul ada pêl os votos t omados e apur ados pelas mesas eleitorais sem exclusão dos votos em separado. As cédulas em br anco não serão comput adas para o cálculo da dita mai or i a. Ar t . 179. No caso do artigo ant ecedent e, l avr ada a compe- tente ata, que será assinada pela junt a e pêlos eleitores que quiserem, o presi dent e da junt a expedi rá os necessários avisos para que se pr oceda a nova eleição 20 dias depois da apur ação geral. Os ditos avisos serão dirigidos aos mesmos juizes de pá/ a quem se r e fe r e o art. 124, e acompanhados da lista dos nomes dos cidadãos que possam ser vot ados na 2? eleição nos t er mos do artigo seguinte. Art. 180. Na 2? eleição, para a qual servirão nas assem- bleias eleitorais as mesmas mesas da l?, só poderão ser votados os dois ci dadãos que nesta tiverem obtido maior número de votos e, se houve r empate na vot ação t erão preferência os que forem mais velhos em i dade. É sufi ci ent e para eleger o deput ado a maioria dos vot os que for em apurados, julgando-se nulos os votos q ue r ecaí r em em out ros cidadãos. Art. 181. Para o fi m declarado nos dois artigos antece- dentes os jui zes de paz, logo que receber o aviso do presi dent e da j u n t a , convocarão os eleitores e ao mesmo t e mpo as mesas da 1^ eleição por ofí ci o ou not i fi cação e por edital a fi xa d o em l ugar públ i co, e, sendo possível, publ i cado pela imprensa, decla- rando-se que a r euni ão se efet uar á às nove horas da manhã do dia e no edi fí ci o designados. Ar t . 182. Na eleição dos membr os das assembleias legisla- tivas provi nci ai s cada eleitor votará em um só nome. Ar t . 183. Serão consi der ados membr os eleitos da assem- bleia l egi sl at i va pr ovi nci al os ci dadãos que r euni r em vot ação igual, pelo menos, ao q u o c i e n t e el ei t or al , c a l c ul a do sobre o nú- mero t ot al dos eleitores q u e concorrerem à eleição, di vi di ndo-se este n úme r o pe l o dos membr os da assembleia que o distrito dever eleger. § l 1 ? Se al gurn ou a l guns dos cidadãos não reunirem vota- ção i gual , pelo menos, ao di t o quoci ent e eleitoral, lavrada a com- petente ata, q ue será assinada pela junt a e pêlos eleitores que quiserem proceder-se-á, quant o aos lugares não preenchi dos, a nova eleição. § 2? Nesta 2? eleição, que deverá ser feita 20 dias depois da apur ação geral, expedi ndo para este fi m o presidente da junt a os necessários avisos pelo mesmo modo estabelecido no art. 179, servirão nas assembleias eleitorais as mesmas mesas da l? elei- ção. § 39 Na dita 2? eleição a votação para os lugares que na l? não for am preenchidos por fal t a de vot ação i gual , pelo me- nos, ao quoci ent e eleitoral nos termos deste artigo, deverá recair nos cidadãos que se seguirem em votos aos eleitos até ao númer o dupl o do númer o dos lugares não preenchidos. Assim, se for um só o lugar não preenchido, a votação recairá nos nomes dos dois cidadãos que tiverem sido mais votados depois dos eleitos; se forem dois os lugares, recairá a votação nos quat ro mais vo- tados, e assim por diante. 454 Não se contarão os votos dados a ci dadãos que não se acha- rem incluídos no referido númer o duplo. § 49 Se para o fi m do par ágr afo ant ecedent e for preciso preferir ent re ci dadãos i gual ment e vot ados, terão preferência os q ue for em mais velhos em idade. § 59 Qua ndo na hipótese do § 3? não houver número de cidadãos vot ados i gual , pelo menos, ao dupl o de númer o dos luga- res não pr eenchi dos, não terá aplicação a disposição do mesmo par ágr afo, e na 2? el ei ção cada eleitor votará em um só nome l i vr ement e como na l?, sendo em tal caso considerados eleitos os cidadãos que r euni r em maior númer o de votos. § 69 Se pela 2 £ ? eleição, no caso do par ágr afo ant ecedent e, não fi c a r e m pr eenchi dos todos os lugares por t er em sido votados cidadãos em n úme r o i nfer i or ao daquele, far-se-á para o pre- e nc hi me nt o dos r est ant es l ugar es nova eleição em dia que o presi- dent e da pr oví nc i a desi gnar á, no menor prazo possível, nunc a excedent e a 60 dias, procedendo-se nos termos dos arts. 124 e segui nt es. Ar t . 184. Na 2? eleição a que se proceder nos termos dos arts. 179 e 183, § 19 serão obser vadas, q ua nt o ao processo eleito- ral e à apur ação geral dos vot os, as disposições estabelecidas para a l? eleição. Art. 185. Concl uí da defi ni t i vament e a eleição e transcrita no livro de not as de um dos tabeliães do l ugar a ata da apura- ção geral dos votos, a ju n t a a pur a dor a expedirá di pl omas aos eleitos — de put a do à assembl éi a-ger al ou membr os da assem- bleia l egi sl at i va provincial, r emet endo as cópias aut ênt i cas da ata da a pur a ção dos votos ao ministro do i mpéri o na corte, ao pr esi dent e nas províncias, e à câmar a dos deput ados ou à assem- bleia l egi sl at i va provincial, conforme for a eleição. A cópia aut ênt i ca da ata da apur ação geral dos votos será o diploma que, nos t er mos deste art i go, deve ser expedi do ao eleito deput ado à assembléia-geral ou membr o da assembleia legislativa provincial. Será acompanhada a mesma cópia de ofí- cio dirigido ao eleito e assinado pela ju n t a apuradora. Art. 186. No caso de reconhecer a câmara dos deputados ou a assembleia legislativa provincial que um ou mais dos eleitos estão compreendi dos em qual quer das incompatibilidades espe- cificadas no art. 85, serão declarados nulos os votos que l hes tiverem sido dados, e proceder-se-á a nova el ei ção, na qua l não poderão ser votados o cidadão ou cidadãos, cuja eleição tiver sido por esse motivo anulada. 455 Proceder-se-á também a nova eleição, se da anulação de vot os pela câmara ou assembleia resultar a exclusão de algum dos que t i verem obtido o respectivo diploma. Art. 187. O ci dadão que for eleito deput ado à assembléia- geral ou membro de assembleia legislativa provincial por mais de um distrito terá o direito de optar pelo di st ri t o que quiser representar. A opção será fei t a dent ro de três dias depois da verificação dos poderes. § 19 Não havendo opção, prevalecerá a eleição do distrito da nat ur al i dade do eleito; na fal t a desta, a do distrito da resi- dência; e na fal t a de ambas, a do distrito em que o cidadão tiver obt i do mais votos rel at i vament e ao númer o de eleitores que o houverem eleito. No caso de estarem os distritos em províncias diversas, prevalecerá a eleição do distrito pertencente à provín- cia da nat ur al i dade do eleito, ou na fal t a desta à província de sua residência. § 29 No distrito pelo qual não se der a opção ou a prefe- rência da lei proceder-se-á a nova eleição. Art . 188. À nova eleição nos casos dos dois artigos ante- cedentes se procederá no prazo e em virtude da comunicação de que trata o artigo seguinte. Art . 189. No caso de vaga de deput ado à assembléia-geral ou de membr o de assembleia legislativa provincial, que ocorrer d u r a n t e a legislatura, proceder-se-á a nova eleição para preenchi- mento do lugar, dent ro do prazo de três meses, contados do dia em que, na corte o governo, e nas províncias o presidente, tiverem conhecimento certo da vaga, ou em que receberem co- muni cação desta, fei t a pelo presidente da câmara dos deputados, no 1^ caso, ou pelo presidente da assembleia legislativa provin- cial, no 2< ? as comunicações aos presidentes de província relati- vas às vagas de deput ado à assembléia-geral serão dirigidas pelo correio sob registro. No caso de aument o do númer o de deputados à assembléia- geral ou dos membros de assembleia legislativa provincial tem aplicação o disposto na última parte do art. 153. SEÇÃO 5* Da El eição de Vereadores e de Juizes de Paz Art. 190. As câmaras municipais continuarão a compor-se do mesmo número de vereadores marcado na legislação vigente, 456 com exceção das seguintes, que terão: a do município da corte 21 membros; as das capitais das províncias da Bahia e de Per- nambuco 17; as das capitais das do Pará, Maranhão, Ceará, Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo e Sào Pedro do Rio Gr a n d e do Sul 13; e a s das capitais das demais proví nci as 11. Cada uma das mesmas câmaras terá um presidente e um vice-presidente, os quai s serão eleitos anual ment e, na 1^ sessão, pêlos vereadores dentre si. Art. 191. Feita a primeira eleição de deput ados à assem- bléia-geral pelo modo estabelecido na Lei n? 3. 029, de 9 de ja- neiro de 1881, e neste Regul ament o, proceder-se-á t ambém à eleição das câmaras municipais e dos juizes de paz em todo o Império no primeiro dia útil do mês de jul ho que se seguir, começando a correr o quat r i êni o do dia 7 de ja ne i r o subsequent e. De então em diante se continuará a fazer a mesma eleição de quatro em quat ro anos em igual dia do mês de jul ho. Art. 192. Na corte, nas capitais das proví nci as e nas de- mais cidades os vereadores só poderão ser reeleitos quat ro anos depois de findar o quatriênio em que servirem. Art. 193. A eleição de vereadores e a de jui zes de paz serão feitas conjunt ament e perante a mesma mesa eleitoral. Cada eleitor depositará na ur na duas cédulas, sendo uma para a 1^ eleição, com o rótulo — para ver eador — e a out r a para a 2?, com o rótulo — para juizes de paz da paróquia de. . . , ou do distrito n. da paróquia de. . . Art. 194. Na eleição de vereadores cada eleitor votará em um só nome, e na de juizes de paz em quat r o nomes. Art. 195. Terminado o recebimento das cédul as, o presi- dente da mesa eleitoral mandar á separar as que se r efer i r em à eleição de Vereadores das que for em relativas à de jui zes de paz, distinguindo-se entre estas últimas as pert encent es a cada um dos distritos de paz em que for dividida a paróquia, quando, no 19 caso do art. 92, na par óqui a se proceder à eleição perante uma só mesa. Em seguida serão contadas as mesmas cédulas e publicado o número das pertencentes a cada eleição. § 19 Serão apur adas primeiramente as cédulas para verea- dores e sucessivamente as concernent es à eleição dos juizes de paz de cada um dos distritos. § 29 Na ata se far á separadament e menção do número das cédulas recebidas e dos votos relativamente a cada uma das eleições. 457 Ar t . 196. As câmar as municipais continuarão a fazer a ; Hu i r a ça o geral dos votos do município. I'ar a este ato são aplicáveis aos vereadores e aos suplentes q u e os s u b s t i t u í r e m as disposições do art. 156. Ar t . 197. À apur ação geral se procederá pelas aut ênt i cas at as das eleições do muni cí pi o, dentro do prazo de 20 dias, con- t ados do em que elas t i ver em fei t o, pr e c e de ndo a n ún c i o por edi t ai s afi xados em l ugar es públ i cos e, sendo possível, pela im- pr ensa, com declaração do dia e hora da reunião. § 19 No caso de não terem sido recebidas todas as aut ên- ticas at é ao 109 di a, o pr e s i d e n t e da câmar a muni ci pal requisi- t ar á as que fal t ar em dos pr esi dent es das respectivas mesas elei- torais, ou cópias delas dos t abel i ães ou escrivães de paz, em cujos livros de n o t a s estiverem t ranscri t as, recorrendo à aut or i dade judi ci ár i a mai s gr aduada do muni cí pi o, se for preciso. S 29 Qu a n d o até ao último dia do r efer i do prazo de 20 di as só t i ver em sido recebidas aut ênt i cas de par óqui as, distritos de paz ou secções, cujo n úme r o de eleitores, nos termos do art. 204, não exceder à met ade dos de todo o município, não se pro- cederá à a pur a ção geral, e a câmara muni ci pal no mesmo dia o pa r t i c i pa r á ao j u i z de di rei t o da comarca a fi m de ser por este mar cado novo prazo para a quel e ato, o qual não excederá a outros 20 dias, dando o mesmo jui z as providências necessá- rias para que sejam presentes à câmara municipal as autênticas que fa l t a r e m. É aplicável a este caso a disposição do § 29 do art. 176. Art. 198. Na apuração a câmara municipal procederá de confor mi dade com as disposições dos arts. 159, e seus parágra- fos, e 160, Art. 199. Serão declarados vereadores os cidadãos que, até ao n úme r o dos que deverem compor a câmara do município, r euni r em votação i gual , pelo menos, ao quoci ent e eleitoral cal- culado sobre o númer o t ot al dos eleitores que concorrerem à eleição, di vi di ndo-se este númer o por aquele. Se al gum ou alguns dos cidadãos não reunirem a dita vota- ção, l avr ada a compet ent e ata, que será assinada pela câmara muni ci pal e pêlos eleitores que quiserem proceder-se-á, quant o aos l ugares não preenchidos, a nova eleição pelo modo deter- mi nado nos §§ 2? a 6? do art. 183, competindo ao presidente da câmara muni ci pal a expedição dos avisos de que trata o § 2? do dito artigo. 458 Art. 200. Na nova eleição a que se refere o artigo a nt e c e - dent e serão observadas quant o ao processo eleitoral e à a pur a ção geral dos votos as disposições estabelecidas para a l? eleição. Art. 201. Concluída defi ni t i vament e a eleição, se l avrará ata especial da apuração geral dos votos para vereadores, na qual se fa r ão as declarações de que t r at am os parágrafos do art. 159, e se menci onarão os nomes dos cidadãos e o númer o dos votos que obtiveram para vereador desde o máximo até ao mínimo; as ocorrências que se deram dur ant e os trabalhos da apuração, e as representações que, por escrito e assinadas por qual quer cidadão elegível, sejam presentes à câmara municipal, relativas à apuração geral. Esta at a será assinada pela câmara municipal e transcrita no livro de notas de um dos tabeliães do lugar. § 19 Desta ata serão remetidas cópias aut ênt i cas ao minis- tro do Império na corte, ou ao presi dent e nas províncias, e ao jui z de direito da comarca. § 29 Na mesma ocasião a câmara muni ci pal expedirá aos vereadores eleitos, para lhes servirem de diplomas, cópias da dita ata, que serão tiradas pelo secretário da câmara e assina- das pêlos membros desta. Estes di pl omas serão a c ompa nha dos de ofí ci o, pêlos quais se convi darão os vereadores eleitos, para prestarem jur ament o e tomarem posse no dia 7 de janei ro. Art. 202. Se a eleição de todo o muni cí pi o for fei t a pe- rante uma só mesa em razão de não haver nela mais do que uma par óqui a cujo número de eleitores não exceda a 250, a mes- ma mesa, fi nda a eleição, expedirá logo os diplomas aos verea- dores eleitos e prat i cará os demais atos de que t rat a o art. 151. Art. 203. Se no caso do artigo ant ecedent e se houver de proceder a 2? eleição para os lugares não preenchidos por fal t a de vot ação igual, pelo menos, ao quociente eleitoral, nos termos do art . 199, o presidente da câmara municipal, à vista da ata respectiva, acompanhada de ofício da mesa comunicando o ocor- rido, mandar á proceder à dita 2? eleição. Art. 204. Quando se tiver deixado de proceder à el ei ção em paróqui as, distritos de paz ou secções, cujo número de el ei t o- res exceder a met ade dos de todo o município, ou q u a n d o nas eleições anuladas houver concorrido maior número de eleitores do que nas julgadas válidas, ficarão sem efeito as das out ras 459 par óqui as e dos outros distritos de paz e secções, e se procederá a nova eleição geral no município. Para esta nova eleição, o gover no na cor t e, ou o presidente nas pr oví nci as, desi gnar á dia logo que t i ver conheci ment o de qual- quer dos fat os referi dos. Em nenhum out r o caso se far ão nova eleição geral. Art . 205. Qu a n d o nas eleições anul adas houver concorri do menor núme r o de el ei t ores do que nas jul gadas vál i das, devendo estas em tal caso prevalecer segundo a di sposi ção do artigo ante- cedente, proceder-se-á a nova apur ação dos votos das eleições vál i das. Se já se achar em em exercício os vereadores novament e eleitos, pr oceder á a esta nova apuração a câmara do quat ri êni o fi ndo. Art . 206. No caso de mort e, escusa ou muda nça de domi- cílio de a l gu m vereador, proceder-se-á à el ei ção para preenchi- ment o da vaga. A esta nova eleição se procederá em dia que será desi gnado pelo gover no na corte, ou pelo presi dent e nas províncias, logo que tiver conheci ment o certo da vaga ou desta receber comuni ca- ção, que lhe deverá dirigir i me di a t a me nt e o pr esi dent e da câma- ra muni ci pal pelo correio soh registro. Art. 207. A apur ação geral dos votos na eleição de jui zes de paz será fei t a pela câmar a muni ci pal respect i va, quando a paróqui a ou o di st ri t o de paz estiver di vi di do em secções. § 19 À dita apuração se pr oceder á em segui da à dos votos para vereadores, pelo mesmo modo estabelecido q ua nt o à úl t i ma nos arts. 197 e 198. § 29 A eleição de jui zes de paz será r egul ada pela plurali- dade relativa de votos. Serão declarados jui zes de paz os quat r o ci dadãos que tive- rem a maioria dos votos segundo a ordem da votação, e seus su- plentes os que se lhes seguirem em votos, pela mesma ordem. Art. 208. Da apuração geral dos votos para jui zes de paz se lavrará ata especial, pelo mesmo modo estabelecido para a eleição de vereadores no art. 201, e dela serão ext raí das e reme- tidas as cópias de que t rat a o § 19 do dito artigo. Aos jui zes de paz eleitos serão expedidos diplomas pelo modo estabelecido no § 29 do mesmo artigo. 460 Art. 209. Qu a n d o a elevação de jui zes de paz for fei t a em paróqui a ou distrito não di vi di dos em secções, a respectiva mesa eleitoral, fi nda a el ei ção, expedirá fogo aos jui zes de paz eleitos os di pl omas, e pr at i car á os demai s atos de que t rat a o art. 151. Art . 210. Quando na eleição de jui zes de paz fei t a em pa- r óqui a ou di st r i t o di vi di dos em secções, se der al gumas das hi pó- teses me n c i o n a d a s no ar t . 204, terá aplicação a essa eleição o dis- posto no mesmo art i go. Ar t . 211. Quando a l g u ma vila for el evada à cat egori a de ci dade, a r espect i va c âma r a muni ci pal cont i nuar á a func i ona r com o númer o de ver eador es que tiver, at é à posse dos que forem nomeados na el ei ção geral para o quat r i êni o seguinte. Art . 212. A disposição do art . 167 não impede a eleição de c âma r a s e jui zes de paz nos muni cí pi os, par óqui as e distritos de paz que fo r e m novament e cr i ados, cont ant o que o sejam dentro dos l i mi t es mar cados par a os di st r i t os eleitorais. As câmar as e jui zes de paz, eleitos em confor mi dade deste art i go, só t er ão exercício até t omar em posse os que deverem ser- vir em vi r t u d e da eleição geral de que t r at a o art. 191. Art. 213. Na par óqui a novament e cri ada const i t ui ndo um só di st r i t o de paz, ou nos di st ri t os de paz de par óqui a novament e cr i ada, se no 19 caso a nova par óqui a, e no 2" ? os distritos de paz t i ver em sido i n t e gr a l me n t e desmembr ados de out ra ou de outras par óqui as, os jui zes de paz eleitos na úl t i ma eleição geral conti- nuar ão a servi r at é ao fi m do quatriênio. Ar t . 214. Qu a n d o os jui zes de paz de um distrito, que for di vi di do em dois ou mai s, fi car em resi di ndo uns no território a que se houver r eduzi do o pr i mei r o, e os outros nos territórios dos distritos novament e criados, far-se-á nova eleição nos mesmos dis- t ri t os, observando-se a disposição da 2^ parte do art. 212. Art. 215. No caso de se compreenderem em alguma paró- quia que constitua um só distrito de paz, ou em algum distrito de paz ou secção, t erri t óri os per t encent es a dois municípios as cédu- las, na eleição de vereadores, rel at i vas a cada um dos municípios, serão apur adas separ adament e, e a respectiva mesa eleitoral reme- terá cópia da ata às câmaras de ambos os municípios par a o fi m de serem cont empl ados na apuração geral os votos concernentes à eleição dos vereadores de cada um dos mesmos municípios. Art. 216. O jui z de direito da comarca continua a ser o fun- cionário competente para conhecer da validade ou nulidade não 461 só da eleição de vereadores e de juizes de paz, mas t ambém da apuração dos votos, decidindo t odas as questões concernentes a estes assunt os. § 1° Cabe-l he porém exer cer esta atribuição só em vi r t ude de r ecl amação que lhe for apr esent ada dent r o do prazo de 30 di as, cont ados do dia da fi nal apur ação dos votos. É final apuração, quanto à eleição de vereadores, a apura- ção a que se r efer e o ar t . 201, e, q u a n t o à eleição de jui zes de paz, a apur ação fe i t a pel as mesas eleitorais no caso do ar t . 209, ou pelas câmar as muni ci pai s no caso do art . 207. § 2? Nas comarcas especiais de mais de um jui z de direito compet i r á a di t a at r i bui ção ao jui z de direito do l? distrito crimi- nal , e, na sua fa l t a , aos que dever em substituí-lo. Art . 217. Será decl arada nul a a eleição de vereadores ou de jui zes de paz nos seguintes casos: !< .' Falta de observânci a ou i nfr a çâo das disposições dos arts. 126, q u a n t o ao dia e ao edi fí ci o desi gnados para a eleição; 127, 128, 129. 130, 132, 137; 141, quando o númer o dos votos ilegal- me n t e recebi dos ou recusados pu d e r i nfl ui r no r esul t ado da elei- ção; 143 par t e 3 a ; e 149 § 4?, q u a n d o pr ovi er de fr a u d e a fal t a de t r anscr i ção da ata da el ei ção no livro de not as do tabelião ou do escr i vão de paz. 2'.' Prova plena de fr a ud e que pr ejudi que o resultado da eleição. Será declarada nul a a apur ação geral dos votos, quando se veri fi car fa l t a de observância ou i nfr açâo das disposições do § 2? do art. 197 e dos arts. 198, na par t e em que se refere ao art. 159 e parágrafos; 201, excet uados os seus parágrafos; e 208; ou quan- do houver prova plena de fr a u d e , prat i cada no mesmo ato, que pr ejudi que o resul t ado da eleição. Art . 218. O jui z de direito deverá proferi r o seu despacho no prazo improrrogável de 15 dias, contados da data em que lhe for apresent ada a reclamação, se em seu poder se acharem as có- pias autênticas das atas de que t rat am os arts. 151 e 201 § l?, ou no caso contrário, do dia em que receber estas cópias. Art. 219. O despacho pelo qual for anul ada a eleição será, por ordem do juiz de direito, i nt i mado por carta do escrivão do júr i à câmara municipal e também a cada um dos membros da mesa eleitoral, e por edital aos interessados. 462 Quando for anul ada a apuração geral, o juiz de direito man- dará do mesmo modo i nt i mar o seu despacho à câmar a mu n i c i - pal, e por edi t al aos i nt eressados. Ar t . 220. Das decisões do jui z de di rei t o sobre as eleições de vereadores e de jui zes de paz, ou sobre a apur ação dos votos, em c o n fo r mi d a d e dos art i gos ant ecedent es, haver á recurso par a a Rel ação do di st r i t o. § l? Da decisão pela qual for a pr ova da a eleição, ou a apu- ração, só ha ve r á r ecur so vol unt ár i o, i nt er post o, de nt r o do prazo de 30 di as, cont ados da publ i cação do edi t al da mesma decisão, por q ua l q ue r el ei t or do muni cí pi o, da pa r óq ui a ou do di st ri t o de paz, c o n fo r me for a eleição. § 2? Do despacho por ém pelo qual for a n u l a d a a eleição, ou a apuração, haverá recurso necessário com efeito suspensivo par a a Rel ação do di st r i t o, além do recurso que a qual quer cida- dão é lícito i nt er por . Ar t . 221. No caso de r ecur so necessár i o, o ju i z de di rei t o, no pr azo de 15 dias, cont ados da dat a da sua i nt er posi ção, deverá enviar à Redaçao do distrito as at as, com seu despacho mot i vado e com as alegações e document os do recorrent e. Ar t . 222. Os r ecur sos i nt er post os para a rel ação serão jul - gados por todos os seus membr os pr esent es, no pr azo de 30 di as cont ados da dat a do r ecebi ment o dos processos na respect i va se- cret ari a. Nestes processos não t erá l ugar o pagament o de seío, nem de cust as, exceto as dos escrivães, que serão cobr adas pela met ade. Art. 223. Serão obser vadas quant o ao ju l ga me n t o dos r efe- ridos recursos, na par t e que for apl i cável , as disposições dos arts. 80 e 81. Art. 224. As fér i as judi ci ai s não i nt er r omper ão os pr azos estabelecidos rel at i vament e à i nt er posi ção e ao processo e jul ga- ment o dos recursos. Art. 225. Dent r o do prazo de três di as da dat a do acórdão pelo qual for jul gado o r ecur so o presi dent e da Redaçao remete- rá uma cópia do mesmo acórdão, na corte ao mi ni st r o do império, e nas províncias ao presidente; e out r a ao ju i z de direito de cuja decisão se houver i nt erpost o o recurso. Art. 226. Dent r o de três dias contados do recebimento da cópia do acórdão a que se refere o artigo antecedente o juiz de 463 direito: 1< ? mandar á publicá-la pela imprensa, sendo possível, e por editais afixados em lugares públicos da sede do muni cí pi o, se a decisão versar sobre eleição de vereadores, ou no respectivo distrito, se a decisão for relativa à eleição de jui zes de paz; 2< ? re- meterá cópia do mesmo acórdão à câmara municipal respectiva para os devidos efeitos. § l? No caso de fi car anul ada a eleição em virtude do acórdão o governo na corte, ou o presidente nas províncias, man- dará i medi at ament e proceder a nova eleição. § 2? No caso de ser anul ada a apur ação dos votos a câ- mara muni ci pal procederá a nova apur ação nos termos do acór- dão, ou da decisão do jui z de direito, se tiver sido confi r mada, dentro do prazo de 10 dias, contados do em que houver recebido a cópia do dito acórdão. Art. 227. Logo que ao jui z de direito for apr esent ado o recurso para ele interposto, ou logo que recorrer da deci são que proferir, ma n d a r á o mesmo ju i z de direito publicar o fat o por edital e pela imprensa, sendo possível. Art. 228. As câmaras não poderão funci onar sem a pre- sença da mai ori a de seus membros. Ao vereador que fal t ar à sessão sem mot i vo just i fi cado será imposta a multa de 10$000 nas cidades e de 5$000 nas vilas. Art. 229. Qua ndo em razão de vagas ou de fal t as de com- parecimento não puder em reunir-se vereadores em númer o ne- cessário para celebrarem-se as sessões, serão chamados para per- fazer em a maioria dos membros da câmara os precisos imediatos em votos aos vereadores. Se, no caso da última parte do art. 199, se houver procedido a duas eleições para vereadores, aque- les imediatos serão os da l? eleição. Só poderão ser chamados, em tais casos, os imediatos em votos aos vereadores até número igual ao dos vereadores de que a câmara se compuser. Art. 230. As funções de vereador e de juiz de paz são in- compatíveis com as de empregos públicos retribuídos; e não po- dem ser acumuladas com as de senador, deput ado à assembleia geral e membro de assembleia legislativa provincial, dur ant e as respectivas sessões. Art. 231. Os vereadores e juizes de paz do quatriênio an- terior são obrigados a servir enquant o os novos eleitos não fo- 464 rem empossados, e bem assim quando, por qual quer motivo, dei- xar de fu n c i o n a r a câmara municipal e for absolutamente im- possível a sua r e u n i ã o apesar da disposição do art. 229. T Í T UL O III Da Parte Penal Ar t . 232. Além dos crimes, cont ra o livre gozo e exercí- cio dos di rei t os políticos do ci dadão, menci onados nos arts. 100, 101 e 102 do Código Cr i mi nal , serão também consi derados cri- mes os defi ni dos nos par ágr afos segui nt es e puni dos com as pe- nas nest es estabelecidas: § l? Apr esent ar -se a l gum i ndi ví duo com t í t ul o eleitoral de out r em. vot a ndo ou pr et endendo vot ar : Penas: pri são de um a nove meses e mul t a de 100$ a 300$000. Nas mesmas penas i ncor r er á o eleitor que concorrer par a esta fr a u d e , fo r n e c e n d o o seu título. § 2 1 ? Vo t a r o el ei t or por mais de u ma vez na mesma elei- ção, aprovei t ando-se de al i st ament o múl t i pl o: Penas: pri vação do direito do voto at i vo e passi vo por qua- tro a oito anos e mul t a de 1003 a 300^000. § 3'.' Dei xar a aut or i dade compet ent e de i ncl ui r no alista- me n t o dos el ei t ores ci dadão que, nos t er mos deste Regul ament o, t enha pr ovado estar nas condi ções de eleitor, i ncl ui r o que não estiver em t ai s condi ções ou excl ui r o que não se achar com- preendi do em al guns dos casos do art . 40: Demor ar a ext r açào, expedição e e nt r e ga dos títulos ou do- cument os, de modo que o eleitor não possa vot ar , ou instruir o recurso por ele i nt erpost o: Penas: suspensão do empr ego por seis a dezoito meses e mul t a de 200$ a 600$000. § 4 1 -' Dei xar a aut or i dade compet ent e de preparar e envi ar ao ju i z de di rei t o, nos termos do art. 30, os requeri ment os dos ci dadãos que pr et ender em ser al i st ados e as relações que os de- vem acompanhar: Penas: suspensão do emprego por ur n a três anos e multa de 300$000 a 1:000$000. 465 Nas mesmas penas incorrerá o empregado que ocul t ar ou extraviar t í t ul os de eleitor e document os, que lhe forem entre- gues, relativos ao alistamento. § 5 1 ? Passar certidão, at est ado ou doc ume nt o fal so, que i nduza a i ncl usão no al i st ament o ou a excl usão: Penas: as do art . 129 § 8 1 ? do Código Cri mi nal . Ao que se servir de cer t i dão, at est ado ou document os fal sos par a se fazer alistar: Penas: as do art. 167 do Código Cri mi nal . § 6< ? Impedi r ou obstar de qual quer manei r a a r euni ão da mesa eleitoral ou da junt a ou câmara a pur a dor a no l ugar desig- nado: Penas: prisão por um a três anos e mu l t a de 500® a 1:000$000. § 7? Apr esent ar -se al guém mu n i d o de ar mas de q ua l q ue r nat ureza: Penas: prisão por seis meses a um ano e multa de 100$ a 3003000. Se as ar mas estiverem ocultas: Penas dobradas. § 8? Vi ol ar de qual quer manei r a o escr ut í ni o, rasgar ou i n u t i l i z a r l i vros e papéi s r el at i vos ao processo da eleição: Penas: pr i são com t r abal ho por um a três anos e mul t a de 1:000$ a 3:000$, a l ém das penas em que i nc or r e r por outros crimes. § 9? Ocul t ar , ext r avi ar ou subt r ai r al guém o t í t ul o do elei- tor: Penas: prisão por um a seis meses e mu l t a de 100$ a 300$000. § 10. Deixar a mesa eleitoral de receber o vot o do eleitor que se apresentar com o respect i vo título: Penas: privação do voto at i vo e passivo por dois a quatro anos e mul t a de 400$ a 1:200$000. § 11. Reunir-se a mesa eleitoral ou a ju n t a ou câmar a apur ador a for a do l ugar desi gnado para a eleição ou apuração: Penas: prisão por seis a dezoito meses e mul t a de 500$ a 1:500$000. 466 § 12. Alterarem o presidente e os membros da mesa elei- toral ou da junt a ou câmara apur ador a o dia e a hora da elei- ção, ou i nduzi r em por out ro qual quer meio os eleitores em erro a este respeito: Penas: pri vação do direito do voto at i vo e passivo por qua- tro a oito anos e mul t a de 500$ a 1:000$000. § 13. Fazer part e ou concorrer par a a for mação de mesa eleitoral ou de ju n t a ou câmar a apuradora i l egí t i mas: Penas: privação do voto ativo e passivo por quatro a oito anos e mul t a de 300$ a 1:000$000. § 14. Deixar de comparecer, sem causa par t i ci pada, para a for mação da mesa el ei t or al , confor me det er mi na m os arts. 100 e 108: Penas: pri vação do voto ativo e passivo por dois a quatro anos e mul t a de 200$ a 600$000. Se por esta fa l t a não se pu d e r for ma r a mesa: Penas: pr i vação do voto at i vo e passivo por q ua t r o a oito anos e mul t a de 400$ a 1:200$000. § 15. O presidente da província que, por d e mo r a na ex- pedição das causas a se não concl uí r em ern t e mpo as eleições: Penas: suspensão do emprego por sei s meses a u m a n o . § 16. A omissão ou negl i gênc i a dos pr omot or e s públ i c os no cumpr i ment o das obri gações q ue l h o s são i mpo s t a s pel a Lei n< ? 3.029, de 9 de janei r o de 1881 e me n c i o n a d a s nest e Regula- ment o será puni da com suspensão do e mpr e go por um a três anos e mul t a de 300$ a 1:000$000. § 17. As disposições dos ar t s. 56 e 57 do Código Cr i mi nal são aplicáveis aos mul t ados q ue não t i ver em meios ou não qui- serem sat i sfazer as mul t a s. Art . 233. No processo e ju l g a me n t o dos crimes previstos no artigo ant ecedent e, ai nda quando cometidos por pessoas que não são empregados públ i cos, se observarão as disposições do art. 25 §§ 1° e 5 ( > da Lei n? 261, de 3 de dezembro de 1841 e respectivos Regul ament os. § 1^ Nestes processos observar-se-á o disposto nos arts. 98 e 100 da mesma Lei, quant o ao pagament o de custas e selos, e não ret ardados pela superveniência de férias. 467 As primeiras certidões serão passadas grat ui t ament e. § 2? Aos promotores públicos das respectivas comarcas se- rão intimadas t odas as decisões proferi das pelas autoridades com- petentes, a fi m de promoverem a responsabilidade dos funcio- nários que nela houver em incorrido, ou requererem o que for de direito. Art. 234. Serão mul t ados admi ni st rat i vament e quando dei- xarem de cumpri r quai squer das obrigações que lhes são im- postas: § l? Pelo mi ni st ro do império na corte e pelo presidente nas províncias: I. Os jui zes de direito e as câmaras municipais, func i ona n- do como apuradores de atas de assembleias eleitorais, na quan- tia de 100$ a 300$ os primeiros, e de 50$ a 200$ cada vereador. II. Os funcionários e empregados públicos que deixarem de pr est ar as i nfor ma çõe s exigidas para o al i st ament o dos elei- tores, na quant i a de 50$ a 200$000. § 2 ( - ) Pêl os jui zes de direito: I. As mesas eleitorais: na quantia de 250$ a 500$, reparti- dament e pêlos seus membros. II. Os presidentes das mesas eleitorais ou seus substitu- tos, chamados para apuração de atas de assembleias eleitorais, que não comparecerem sem motivo just i fi cado, na quantia de 50$ a 200$ cada um. III. Os tabeliães incumbidos da transcrição de ata de apu- ração de votos, na quantia de 50$ a 100$000. § 3? Pelas mesas eleitorais: I. Os membros destas que não comparecerem, se ausenta- rem ou deixarem de assinar a ata sem motivo justificado, na quantia de 50$ a 100$000. II. Os cidadãos convocados para a formação das mesmas mesas que não comparecerem ou que, t endo comparecido, não assinarem a ata, na quant i a de 50$ a 100$000. III. Os escrivães de paz ou de subdelegacia de polícia, cha- mados para qualquer serviço em vitrude da Lei n? 3.029, de 9 de janei r o de 1881 e deste Regul ament o, na quant i a de 50$ a 100$000. 468 § 49 Da imposição das multas administrativas cabe recurso na corte para o governo, e nas províncias para o presidente. Art. 235. As multas estabelecidas pela Lei n 1 ? 3. 029, de 9 de janei r o de 1881 e mencionadas neste Regulamento far ão parte da renda municipal do termo em que residir a pessoa multada, e serão cobradas executivamente. T I T ULO IV Disposições gerais Art. 236. No caso de dissolução da câmara dos deputados servirá para a eleição o al i st ament o ul t i mament e revisto, não se procedendo a nova revisão entre a dissolução e a eleição que se fi zer em consequência dela. Se porém ao tempo em que o ato da dissolução se realizar já se estiver procedendo à revi são, prosseguir-se-á nos trabalhos desta, mas o alistamento revisto não servirá para aquela eleição. Art. 237. No caso de empate nas apurações últimas de votos em qualquer eleição será preferi do o cidadão que for mais velho em idade. Art. 238. As câmar as municipais for necer ão os livros ne- cessários para os trabalhos do alistamento dos eleitores e os de talões, devendo estes conter impressos os títulos de eleitor, bem como fornecerão os livros, urnas e mais objetos necessários pa- ra a eleição, e preparação os edifícios em que se tiverem de fa- zer as eleições. A importância destes livros e demais objetos será paga pelo governo, quando as câmaras não puderem, por fal t a de meios, satisfazer a despesa. No caso de não serem fornecidos pelas câmaras municipais os mencionados livros, suprir-se-á a fal t a por outros, que serão numerados e rubricados, com termo de abertura e encerramen- to, pêlos juizes de direito ou jui zes municipais e pêlos presi- dentes das mesas eleitorais ou junt as apuradoras. Art. 239. O serviço eleitoral e o exercício do direito de votar preferem a qualquer serviço público. Art. 240. São proibidos arrumamentos de tropas e qual- quer outra ostentação de força militar no dia da eleição a u ma distância menor de seis quilómetros do l ugar em que a eleição se fizer. 4fl! ) Ar t . 241. Em virtude do art. 36 da Lei n? 3.029 de 9 de ja ne i r o de 1881: § l? Fica sujeito à aprovação do poder legislativo este Regulamento na parte a que se refere o citado art. 36. § 2? Depois do ato do poder legislativo de que t rat a o par ágr afo antecedente considerar-se-ão revogadas as leis e dis- posições anteriores à citada Lei n< ? 3.029 e a este Regul ament o, relativas a eleições. § W Publicado este Regul ament o cessará desde logo a atri- buição concedida ao governo e aos presi dent es de pr oví nci a no art. 120 da Lei n9 387 de 19 de agosto de 1846. Art . 242. Ficam sem efei t o desde já as Instruções que para o l 1 ? alistamento dos eleitores, ao qual se t i nha de proce- der em virtude da Lei n? 3.029 de 9 de janei r o de 1881, man- dou observar o Decreto n? 7.981 de 29 do mesmo mês e ano. O Barão Homem de Mello, de Meu Conselho, Ministro e Se- | cretário de Estado dos Negócios do Império, assim o tenha en- tendido e faça executar. Palácio do Rio de Janei ro, em 13 de agosto de 1881, 60^ da Independência e do Império. Com a rubrica de Sua Majest ade o Imperador. MODELOS Barão Homem de Mello. 470 MUNI CÍ P I O O I-:. . - do ctnno do. , , Proví nci a d e . . . Eleitores alistados na comarca.,,. (A) PARTE I M Ï 1 H Q a o o u f l N u i : 1 2 3 í r, 7 < > NOM E S P ARQCI1IA DE... 1 " DIÏ TFIICTO i o Qua r í c i r âi An t ó n i o d a Cn »l a . . An l u m o Mi r i ÍQs . , . 2 ° Qi mrí í i rso C. i l Br a t J ú n i o r - . . . 2 0 D1STMCTO i o Quartt Vão H o r n a n l n Al V L - I . . . r Au üc u i A !)£... 1 o Qn / i r í í i i J o ï u Q'i(ir(eú-üJ Dc n l o M u n i i . . . . . . a 30 32 2fi n-, 5ü 33 T 1 43 2tí r i Lu ^Ão Fi l h o do Jo4ë da Cota. Uo s c o Bh e e i J i , . ... .... Fi l h o do Gi l l i r a i . . . . . . Fi ho d o J o a ú At r a i . . . • o a v i s i Ca* ado, . Vi UK O. . . Ca ga d o . . So l l o i r i '. o £ An i s u . . . . Lavr ador . . • . DOM I CI LI O Bu a da P r a i a n , 3. Ru a Fo r m úï i t n. 4. Fa z e n d a J o . . . . . . . Si t i o d e . . . . . . . . . . Fa z e n d a d e . . . . . . . \ IMIÍUCç i O Mo f i 1)0 l a r o o c r c v e r .• > « i i ...................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ——————————————— V < I N ' J U i :i üOá i i OWí COO* Si f TO^ 3:000.. 3 ( H k ' 5 3; ÜJOJ &)^> 2^1 - - r - \ O«SEHÏ Í: ; . , K, • J" 1 i - 1> A! . Mn . U. Io , i r t r o í r ^r r , , . . , . - ( l i 1 , u. -ul e fo i i l i í L. i t i -i or 1^1. • l i i i i l t i i l o da C' m a i Ci d u. . : . da ( iroTÏ ncia úí- , . , ,oi,ij : fo i a l i s t a d o c m i r i Sl . > [ 'r o vo u ai con'ïi . \ " i ! - I r j - i e • Tr o c o u .'u e o n ^í r i " " . !c.- , ? & n a o f j) a . i o i a J o o : fj í -S i N. B. — E a^siiti por di ant e quant o áa par ochi as. Kal a 1.» parl o ó par a o regi st ro Jo l uaoí ei pi o. O modelo para o ro; i?tro ; crai da -:ci" i ser. m «ai o, c om o ï c c r e s ï i mO do o u t r o u i u Di c i pi o qae po r Te o l t i r » a c o ma r c a t i v e r . Kl e. t or es da comarca. MU >'TOïr*I O ... ( V ) JL :> • ' PARTK rt o v Is ú. o do anno d, e.... Província de. . . ( A) que t r ansfer i r am, eeu domicilio dentro da mesma comarca P AROCH I A D F ,... Lait Mi r Uc t , , . , . 4i Quarteirão | 30 10 r u, n ç to Do s e o n l i o c i d a . . . . . . ... § t- Sol t oi r o o c t, P OUI CI I . I O i s - r n r c ^ï o U x f r_ ; .0 i °! c > o .if í . nv i ..i i i - t : • ! u M b o n . .V. . ü. — JS'0 i - : i - t o • , i i - ! , » ; i : e : . [ f .Io i > .-; ., i r ï o i - r ï . . i c v L- s e J 'j i -i i r ; . r 1 J O . d j . . . do ü i i l l . i í l " 1 1 t , -V. H. — Ni l i - r - ' - ' 3 'i - 1 pi r a :• i" q u i i t o ' r " j Ji cIpio( A) .- ,' -' - -" " " • MUXIOIPIO D B . . . . M. do anno de.... Província de.... Eleitores eliminados do alistamento da comarca... 3 * PXKTE (B) KOVIt P ARüCHIA DE. . . t o QwaríjirJ» Aot oni o d a Co s t t . Ani oai o Har l i ai . . Àc d r t Ba i t a t . . . . . & & I D l D l 30 33 U muslo Filho do Joié d» Coita. Dcieooheeid* . • o a í w Ca< ado, Viuvo. • o • h o • c tL, Arlilla. , • DOMICILIO Ru a do Condo D, 5. Rua A D roa D. 2. Roa Al e g r e n. í. IKlTIDCçlÚ Não ube lor e etcrorer * • M U D A ^«OOÍ I:fl00j 3005 O o Ç O EU i f • 4 (881 Mudotí-io para fura da compr e* . MudoD-i e ele. Fai l ccen. 4 l PARTE He vi s ã o do a n n o do....» Pr o ví n c i a d e . . . . Cidadãos incluídos no al i st ament o da comarca de......... em virtude de recursos MU>"icir*io r>r:....... SOM 11 P AROCEI1A. DE. . . 2 * Qi í ^r ï í i r J s An l OEi o üc a J e j. . . Br a i La c i ï . . . . . . . • í 0 ^UJí-ííi> 3o c d '.0 2J " ' rímel» Fi l h o Já M a f t o o l Do i c o n h e c i i i a , . . . . . . . . 1 Ul i D') So l t e i i ú, o • H h f. Ci o r i g o . . . . DOm i ULi o Ru i J á Pa i . . . . . . Ru a Eo i l a . . . . .. .' Ru a Di r ei t a n. ° 10 IHSTICCÇÃO l ï N D i > ».-. í:ÍOOí 6: 000 j D A T A P O Í L I S T A U Ë S T O 188-2 ISSi í&fâ Ol í l K Ti ç Cl S r o i t o i i o . . . i l a . . . de l* iS2 * • Pd r Ac r i r J i o dl Re l a ç So d o . . . d o . - . , de 1S--3. d e . . . d e . . . . de ÍSSS, (• ) Si e* to c i d -d ï o ias po > l a r i o r mo n t e o n l u i i o por a c d r d So da Re l a ji o no caio do art. 78, í »r -i a-ha a l e g u i a t o d e c l a r a çï o na e o l u mc a da) obs • a jegui di á f j u a al i i se a c ha ; Exc l u í d o por itórdíü d fl . . . . . . . . R, OvIsuo do anno do. . . Proví ncia de. . . Cidadãos excl ddos do al istamento da comarca de. . . em Tirtude de recursos MUNICÍ PIO OE. . . 5 " PAHTE n LI A (Io PAROCIIIA. DE... J o jus t o da SÜTa . 26 Fi l l i o d e João da Si l v a . Solteiro. La v r a d o r . Silio Je. - £• —D«»< -»e «r t jn i i a r l j ai bem wgando esl o ui odei o a l i ji a dos ol oil oroi e l i m i n a d o s em >irl ude Je r c fur . -oi . r B a 9 •o o *• ~ .2 ¥ í S • a . * fl -s - 'S 2 3 5 ° i ã W C )* * a «*„« «í » « w o M c C: v) Ofl» * o o «> »< *> ff «O « «< n> «Kifl? »^O ourt W > " [ í* IMP EIï í O DOBRAZI L íï í* * *** «t 'í O Pl í OVINCIA D COMARCA D MUNICÍPIO D PAROCHIA D. D ISTniCTO DE P AZ do Idade E dado Pr ofi gjïo Ro n J t Inïl r ucçïo JViimera dt afdcM. No a l i s t a mo n l o gorai. No a üs t a i n c n t o da rorl sl o. Fiíiafio Data do aKítaaituto Auigiiatvn ia tïtitor. K.HJ e assiynatura dt Juit dt ftrriía. DECRETO N? 8.308, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1881 Fixa a inteligência do art. 177 do Regulamento n? 8.213, de 13 de agosto do corrente ano. Suscitando-se dúvidas sobre a inteligência do art. 177 do Regulamento que baixou com o Decreto n* ? 8.213, de 13 de agosto último, visto entenderem uns que em face da segunda parte do mesmo artigo à Junta apuradora compete em todo caso conhecer do modo por que se organizaram as mesas eleitorais, e restringirem outros esta facul dade ao caso de serem presentes à Junta mais de uma autêntica da mesma eleição; e podendo desta divergência de opiniões resultar conflitos que embaracem as funções da mesma Junta, hei por bem, conformando-me com o parecer das Seções reunidas dos Negócios do Império e da Jus- tiça do Conselho de Estado, declarar o seguinte: Devendo a Junta apuradora limitar-se a somar os votos men- cionados nas diferentes autênticas como é expresso no art . 177 do regulamento, somente na hipótese de lhe serem presentes mais de uma autêntica da mesma eleição, compete-lhe proceder nos termos do fi nal do citado artigo, somando os votos da autên- tica da eleição fei t a perant e a mesa organizada na for ma da lei, com exclusão dos outros. Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Se- nador do Império, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e interino dos do Império, assim o tenha entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1881, 60? da Independência e do Império. Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador. Manoel Pinto de Souza Dantas 479 CONSULTAS DAS SEÇÕES REUNIDAS DOS NEGÓCIOS DO IMPÉRIO E DA JUSTIÇA DO CONSELHO DE ESTADO, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1881, SOB A INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO REGULAMENTO N? 8.213, DE 13 DE AGOSTO DO MESMO ANO. Senhor. — Mandou Vossa Majestade Imperial que as Se- ções reunidas dos Negócios do Império e da Justiça do Conselho de Est ado consultassem com o seu parecer sobre a matéria cons- tante do Aviso de 14 do corrente mês, deste teor: l? Diretoria — Ministério dos Negócios do Império. — Rio de janeiro, 14 de novembro de 1881. Ilm? e Exm9 Sr: Pelo Juiz de Direito Presidente da Junta apuradora do 29 distrito eleioral do município da Corte, me foi comunicado que, na ocasião de proceder a Junt a à apuração de que trata o art . 177 do Regul ament o de 13 de agosto último, lhe foi presente uma reclamação de um eleitor da paróquia de Santa Rita, representando cont r a a r egul ar i dade da organização das mesas eleitorais da l 1 ? e 2? seções do l? distrito de paz da men- cionada paróquia e pedi ndo que deixassem de ser somados os votos mencionados nas respectivas autênticas. Suscitando-se divergência no seio da Junt a apuradora, en- tendendo alguns de seus membros, em maioria, que a Junta tem competência para t omar conhecimento da dita representação e proceder no sentido requerido pelo eleitor, e entendendo outros que a Junt a devia limitar-se a mencionar na ata respectiva a re- ferida representação. Há sua Majest ade o Imperador por bem que as Seções reunidas nos Negócios do Império e da Justiça do Conselho de Estada, servindo V. Ex? de relator, consultem com seu parecer sobre esta questão, reunindo-se para este fim na Se- cretaria de Estado dos Negócios do Império no dia 17 às 2 horas da tarde. Deus Guarde a V. Ex? — Manoel Pinto de Souza Dantas — Sr. Visconde de Jaguari" . Bem ponderada e discutida a matéria por todos os Conse- lheiros reunidos em conferência sob a presidência do Conselheiro Manoel Pinto de Souza Dantas, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, foram acordes no seguinte parecer: A opinião favorável à competência da Junta apuradora para tomar conhecimento da regularidade da organização das mesas eleitorais e deixar de somar os votos mencionados nas autên- ticas vindas de mesas que no seu entender não tiverem sido or- 480 i ; ; mi / . ; u k i s r e g u l a r me n t e , não tem fu n d a me n t o plausível no art . 177 do l í e g u l a me n t o de 13 de agosto último, em que pr ocur a A di . sposi ção desse art i go em seu começo, sendo t er mi nant e p; i r ; i q u e a J u n t a se l i mi t e a somar os votos menci onados nas d i f e r e n t e s a ut ênt i c a s, não per mi t e supor que nas pal avras sub- s e q u e n t e s q ue compl et am e t or na m exequível em t odas as hi pó- t eses est e pr e c e i t o, o contrariasse ou anul ando-o inteiramente. As expressões — at endendo soment e às das eleições fei t as pe r a n t e mesas organi zadas de confor mi dade com as disposições da seção l? deste capí t ul o — em vez de aut or i zar em um arbítrio novo e nunca usado nas anteriores apurações, consagram saluta- res restrições à i nt ervenção comet i da à Junt a apur ador a para o conheci ment o do resul t ado da votação. De out r a sorte o Regul ament o não se confor mar i a com a det er mi nação expressa da lei, assim concebida: " Na apur ação a Junt a se l i mi t ar á a somar os vot os mencio- nados nas di fer ent es aut ênt i cas, at endendo somente às das elei- ções fei t as perante mesas organi zadas pela for ma det er mi nada nos §§ 7? e 11 do art. 15, pr ocedendo no mais como dispõe a legislação vigente." A pal avr a — for ma — de que se serve a lei, não pode auto- rizar investigação que não se r efi r a à composição exterior das mesas, pois que o conhecimento da legitimidade da eleição é privativo, pela Constituição, da Câmara repectiva. Um grande defei t o do antigo sistema eleitoral, demonstra- do pela experiência, era a facul dade concedida às Câmaras Mu- nicipais para a escolha da ata que lhes parecesse mais legítima no caso de duplicata. A lei novíssima pôs grande empenho em corrigir tal defeito, dificultando as duplicatas e estabelecendo regra para apuração, no caso de haver mais de uma autêntica na mesma eleição, subs- tituindo o arbítrio da escolha da ata que parecesse mais legítima, pela obrigação de apur ar a da eleição fei t a per ant e mesa orga- nizada na for ma da lei, fácil de distinguir-se da outra, bastando para isso atender às ci rcunst ânci as do l ugar e do t empo prescri- tas pela lei. Pela legislação anterior não tiveram as Câmar as Municipais, então encarregadas da apuração, fa c ul da de para deixar de so- mar os votos de al guma aut ênt i ca de colégio eleitoral for a do aludido caso de duplicatas. 481 r Não é concebível que a lei novíssima a concedesse às Junt as, pri nci pal ment e no primeiro escrutínio em que o abuso da apu- r ação não teria corretivo que sat i sfi zesse direitos ofendidos. Semelhante fa c ul da de é subversiva do pensament o da lei e de todo o sistema que ela combi nou para alcançar a legitimidade da eleição. Não pode, pois, ser tolerada. Em seguida o Ministro mani fest ou o desejo de ouvir o pare- cer dos mesmos Conselheiros de Estado sobre uma questão co- nexa com a ant ecedent e e ofereceu à sua consi deração o seguinte quesito: — Dado o caso de que o Governo Imperial se conforme com este parecer das Seções, expedi ndo as pr ovi dênci as convenientes, de que meio se servirá para fazê-las efet i vas quando a maioria de uma Junt a a isso se recuse? Foram acordes os mesmos Conselheiros em declarar que, não t endo a lei cogitado desta hi pót ese, não providenciou a este respeito, mas ve r i fi c a d a el a, a pr ovi dênci a que lhes parece mais adapt ada é a de or denar -se a subst i t ui ção legal dos membr os da Junt a que, e mba r a ça ndo a fi el execução da lei, most ram assim a b a n d o n a r o exer cí ci o l egí t i mo de suas funções. Tal é, Senhor, o parecer das Seções r euni das dos Negócios do Impér i o e da Just i ça. Sala das conferênci as das Seções r euni das dos Negócios do Impéri o e da Justiça do Conselho de Estado em 17 de novembro de 1881. — Visconde de Jaguary — Visconde de Abaete — Vis- conde de Niterói — Visconde de Bom Retiro — Paul í no José Soares de Souza — Jerônimo José Teixeira Júnior. Resolução. — Como parace. — Paço de S. Cristóvão, 17 de novembro de 1881. — Com a rubrica de Sua Majestade o Impera- dor — Manoel Pinto de Souza Dantas. DECRETO N* 3.133, DE 7 DE OUTUBRO DE 1882 Altera algumas disposições da Lei n? 3.029, de 9 de janeiro de 1881 Hei por bem sancionar e mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembleia Geral: Art. IP As disposições da Lei n? 3.029, de 9 de janeiro de 1881, relativas à revisão do alistamento dos eleitores, serão observadas com as alterações que constam dos parágrafos deste artigo. § l? O § 1^do art. 3? da dita lei fica substituído pelo se- guinte: Quanto à renda proveniente de imóveis: I. Se o imóvel se achar na demarcação do imposto predial ou décima urbana — com certidão ou recibos de repartição fiscal, de que conste estar o imóvel averbado com valor locativo não inferior a 200$ desde um ano antes, pelo menos, do último dia do prazo do § 6? do art. 6? da mesma lei, e ter sido pago aquele imposto desde o mesmo tempo. U. Se o imóvel não se achar na demarcação do imposto predial ou décima urbana, ou não estiver sujeito a este imposto, ou se consistir em terrenos de lavoura ou de criação ou em quais- quer outros estabelecimentos agrícolas ou rurais — pela compu- tação da renda à razão de 6%quanto aos prédios, e de 10% quanto aos terrenos de lavoura ou de criação ou quaisquer outros estabelecimentos agrícolas ou rurais, sobre o valor do imóvel, verificado por título legítimo de propriedade ou posse passado no nome do cidadão, ou no de sua mulher, com a data de um ano antes, pelo menos, do último dia do prazo do § 6< ? do art. 69 da dita lei, ou com qualquer data se o título for sentença ju- diciária que reconheça a propriedade ou posse. Se o título da propriedade ou posse for de permuta ou doa- ção, não será computado valor superior ao que se tiver dado ao 482 483 imóvel no t í t ul o, que t ambém será exibido, da propri edade ou posse do doador ou per r nut ant e, sendo apl i cável a este caso a disposição do § 5? segui nt e, q ua n d o se veri fi car a respeito do imóvel pe r mut a do ou doado qual quer das ci rcunst ânci as a que se r efer e o mesmo par ágr afo. Não será a dmi t i do para o efeito de que se t r a t a qual quer título que cont enha cl áusul a reversiva de propri edade ou posse. § 2? Se o ci dadão possuir diversos i móvei s, cada um dos quai s t enha val or l ocat i vo ou própri o i nferi or ao menci onado no par ágr afo a nt e c e de nt e , a prova da r enda legal será fe i t a sobre os val ores r euni dos de mais de um desses imóveis. §3? Se a ma i s de u m ci dadão pert encer um i móvel , a renda legal de cada um desses ci dadãos será c omput a da sobre o valor correspondent e à par t e que nele tiver, segundo o val or total l ocat i vo ou pr ópr i o do mesmo imóvel, veri fi cado pêlos modos estabelecidos nos n?s i e II do 8 l? deste art i go. § 4'-' Qu a n d o t enha sido al i enada pa r t e soment e de uma pr opr i edade q ue consista cm t er r enos de l a vour a ou criação, o valor dessa part e, para pr ova da r enda legal do ci dadão que a houver a d q u i r i d o , será v e r i fi c a d o não só pel o t í t ul o de que trata o n ( .' II do § l 1 ? dest e a r t i go, o qua l ne st e caso deve ter data de três anos ant es, pelo menos, do úl t i mo dia do prazo do § 6< ? do art . 6 ( .' da di t a Lei n? 3. 029, mas t ambém e conjunt ament e por aval i ação j u d i c i a l , à qual se procederá pelo segui nt e modo: I. A aval i ação será fei t a perant e o Jui z de Direito da co- mar ca ou, nas que t i verem mais de um Jui z de Direito, per ant e q ua l q ue r del es, com assistência do Promotor Públ i co, por dois peritos nomeados, um pelo ci dadão que a requerer, e o out r o pelo Admi ni st r ador da Recebedoria ou Mesa de Rendas, ou pelo Cole- tor de rendas gerais do lugar. Os ditos peritos se limitarão a declarar se o t erreno t em ou não o val or exigido pela l ei , de confor mi dade com o disposto no n° II do § 1° do art. 19 Se houver divergência ent re os dois, as part es nomearão terceiro perito; e, se não chegarem a acordo quant o à nomeação deste, será o mesmo perito designado pela sorte dentre dois no- mes, pr opondo um cada uma das partes. O terceiro perito assim nomeado será obrigado a cingir-se a um dos l audos divergentes. II. O Juiz de Direito jul gará a avaliação por sentença profe- rida no prazo de 15 dias cont ados do em que lhe for em conclusos 484 os autos, ouvi ndo o Promot or Público, que responderá de nt r o do cinco dias. Cada processo poderá referir-se a mais de um t erreno pos- suído, uma vez que per t ençam a um só cidadão. III. A sent ença do Juiz de Direito será i medi at ament e in- timada ao Pr omot or , e publicada por edital afi xado em lugar público, e, sendo possível, pela i mprensa. Desta sentença haverá recurso necessário para a Relação do distrito; cabendo também recursos vol unt ári os interpostos pelo própri o interessado ou seu pr ocur ador especial, pelo Promotor ou seu a d jun t o e por qual- quer eleitor da comarca. Todos os ditos recursos t erão efei t o suspensivo. IV. Os r ecur sos voluntários serão interpostos por meio de requerimento, e tomados por termo no própri o processo no prazo de 15 dias contados do da publicação da sentença, alegando o recorrente no mesmo r equer i ment o as razões do recurso, e jun- t ando os document os que jul gar convenientes. O Escrivão far á seguir o processo par a a Relação do distrito dent r o dos 10 di as seguintes ao prazo mar cado neste númer o para a i nt er posi ção dos recursos. V. A Relação, no prazo de 30 dias cont ados da data do recebi ment o do processo na respect i va secretaria, jul gar á os re- cursos interpostos pelo modo determinado no § 2? do art . 9" ? da Lei n9 3.029, e no art. 80 do respectivo Regulamento n 1 ? 8.213; obser vadas as disposições do § 3? do ar t . 9? da mesma Lei e do art . 81 e pa r ágr a fo do citado r egul ament o. VI. A aval i ação a que se refere o n 1 ? I não poder á ser alte- rada pela sentença ou pelo acórdão de que t rat am os n9s m e V; devendo limitar-se o jul gament o à confi r mação da mesma ava- liação, ou à sua anul ação nos casos de i nfr ação de disposições deste par ágr afo. VII. No prazo de três di as contados da dat a do acórdão, o processo será devolvido ao Juiz recorrido, devendo constar da ata do Tribunal a nat ureza da decisão do acórdão; e este Juiz em igual prazo, contado do dia do recebimento do mesmo pro- cesso, far á publicar o acórdão por edital afixado em lugar pú- blico, e, sendo passível, pela imprensa. VIII. No caso de ser a decisão proferi da no acórdão favo- rável ao ci dadão que tiver requerido a avaliação, e de não ter havi do interposição de recurso voluntário, o Juiz de Direito man- dará entregar o processo, sem ficar traslado, ao mesmo cidadão 485 l mi a .seu especial procurador, a fi m de ser exibido como prova de r e n d a legal. Se, porém, tiver havido interposição de recurso voluntário serão dadas ao referido cidadão para o mesmo fi m cópias do acórdão e de quaisquer outros papéis que requerer, bem como os document os que houver junt ado. § 59 Quando a r enda do cidadão provier de imóveis com- preendidos em qualquer das classes designadas no n< ? II do § 19 deste artigo, terá l ugar a avaliação judi ci al , fei t a nos termos do par ágr afo ant ecedent e, para provar: I. O valor do prédio edi fi cado pelo seu atual proprietário, supr i ndo a dita aval i ação a fal t a do título de propri edade exigido no ci t ado n? II. II. O aument o do valor do prédio ou terreno depois de sua aquisição, em razão de benfeitorias acrescidas ou de alteração do valor da propriedade, procedente da diversidade dos tempos ou de outras ci rcunst ânci as. § 69 A disposição do n? I do § 29 do art . 39 da Lei númer o 3. 029, fica subst i t uí da pela segui nt e: Com cert i dão que most re estar o ci dadão inscrito no regis- tro do comércio — desde um ano antes, pelo menos, do último dia do prazo do § 69 do art. 69 da dita lei como negociante, cor- retor ou agente de leilões —; e desde três anos ant es, pelo me- nos, do dito dia, como administrador de trapiche, guarda-livros, ou primeiro caixeiro de casa comercial, ou admi ni st rador de fá- brica i ndust r i al , uma vez que a casa comercial ou a fábri ca t enha o fundo capital de 6:800$ pelo menos; Com certidão que mostre estar o cidadão inscrito em capi- tania do porto, com antecedência de um ano, como capitão de navio ou piloto de carta; Com escri t ura públ i ca cuja dat a seja de três anos antes, pelo menos, do úl t i mo dia do pr azo da citada disposição, ou escrito part i cul ar lançado com igual antecedência em livro de notas, que most r e ser o cidadão admi ni st r ador de fazenda ou fábrica rural, cujo valor seja de 10:000$, pelo menos, veri fi cado pelo t í t ul o legítimo de propriedade ou posse destes estabelecimentos ou por sent ença judicial que as reconheça. § 79 As disposições dos n?s n, m e IV do § 2? do art. 39 fla Lei n? 3. 029 ficam substituídas pela seguinte: Com certidão passada pela competente repartição fiscal, da qual conste não só que, desde dois anos antes, pelo menos, con- 486 tados do último dia do prazo do § 69 da Lei n? 3. 029, o cidadão possui efet i vament e qualquer estabelecimento i ndust ri al , rural ou comercial, mas t ambém que por ele tem pago, durant e o mes- mo tempo, o i mpost o geral ou provincial de i ndúst ri a ou profis- são ou qual quer outro baseado no valor locativo do imóvel, na i mport ânci a de 24$, dent ro dos limites da cidade do Rio de Ja- neiro, de 12$ dentro dos limites das out ras cidades, e de 6$ nos demais lugares do Império. Não servirão para a prova da renda quai squer outros im- postos não mencionados na dita lei. § 89 Fica revogada a disposição do n9 III do § 39 do art. 3? da Lei n? 3. 029, quando exige a percepção de soldo ou pensão para que possam os oficiais honorários ser alistados como elei- tores. As praças de pré reformadas, que perceberem soldo não in- ferior à r enda legal, têm direito a ser alistadas como eleitores. § 9? Ficam sem efeito as palavras " os Delegados e Subde- legados de Polícia" , que se acham no n? III do art. 4" ? da Lei n? 3.029. Na disposição do n< ? XII do mesmo artigo compreendem-se os cidadãos qual i fi cados jur ados nas revisões dos anos de 1878 e 1879. § 10. As disposições do art. 49 da Lei n< ? 3.029 e do art. 13 do Regulamento n? 8.213, com as alterações do par ágr afo ant ecedent e, i sent ando de prova da r enda legal os cidadãos a que se referem, não os dispensam da prova de algum dos ou- tros requisitos legais da capacidade eleitoral, qua ndo o Juiz de Direito a exigir à vista de reclamação procedente ou por ter fu n d a d a razão de dúvi da sobre a existência de tal requisito. § 11. As disposições do art. 59 da Lei n? 3.029, e do art. 14 do Regul ament o n? 8.213 serão execut adas com as seguintes al- terações: I. Da certidão de repartição fiscal, a que se r efer e o n? I do § 19 do ci t ado art . 59, deve constar que o prédio se acha averbado com o exigido valor locativo desde três anos antes, pelo menos, do último dia do prazo do § 69 do art. 69 da dita lei, excetuado, quant o ao t empo da averbação, o caso de ter sido o prédio construído novament e. II. A escritura pública ou o escrito particular lançado em livro de notas, bem como a escritura pública, de que t rat am os 487 n'.'- 1 » II e III do § 19 do mesmo art. 59, devem ter a dat a de quatro anos antes, pelo menos, do úl t i mo dia do menci onado prazo. O t í t ul o legítimo de propri edade ou posse, a que também se refere o citado n? II, deve ter data anterior a um ano antes, pelo menos, do referido dia. III. Quando o ar r endament o de t errenos de l avour a ou cri ação, de que trata o n? III do § 19 do referi do art. 59, com- preender part e somente de uma propriedade territorial, o valor locativo dessa parte ar r endada será veri fi cado, não só pela es- critura pública a que se r efer e o mesmo número, mas t ambém, e conjunt ament e, por avaliação judi ci al fei t a pelo modo estabele- cido no anterior § 49 IV. O recibo exigido no n 1 ? IV do § 19 do menci onado art. 5 1 ? não dispensa em caso algum a apresentação das provas a que se refere o mesmo número. V. Não se admi t i r á a provar a renda legal pelo valor loca- tivo do prédio em que residir, segundo os n9s I e II do § 19 do dito art . 59, senão o ci dadão que houver alugado o prédi o inteiro, salvo tendo este mais de um pavimento, caso em que será admi- tido o ci dadão que tiver alugado todo o pavi ment o em que resi- dir com economia separada, pagando o valor locativo estabele- cido no n? I do mesmo artigo. VI. As disposições do ci t ado art. 59 e as do númer o antece- dent e são em t udo apl i cávei s aos sublocatários, ju n t a n d o estes o contrato de locação ent r e o sublocador e o locador. A prova da efetiva residência no prédio é em todos os casos necessária para dar aos locatários e sublocatários o direito a serem alistados. § 12. A disposição do pri mei ro período do § 49 do art. 69 da Lei n? 3.029, bem como a do art. 23 do Regul ament o n9 8.213 < sem pr ejuí zo dos §§ 19 e 29 deste úl t i mo artigo) , ficam substituí- das pela seguinte: Nenhum cidadão será i ncl uí do no alistamento dos eleitores sem o ter r equer i do por escrito de próprio punho e com assina- tura sua, provando o seu direito com os document os exigidos pela lei. Será, porém, admi t i do requeri ment o escrito e assinado por especial procurador, no caso somente de impossibilidade fí- sica de escrever do cidadão, provada com document o. § 13. Quando, nos termos do par ágr afo ant ecedent e, for escrito e assinado por procurador especial o requeri ment o do cidadão que pretender ser incluído no alistamento dos eleitores, ; i pr o v a de saber o mesmo cidadão l er e escrever, da qual t rat a < > a r l . 8°, § 19, da Lei n? 3. 029, será fei t a pela exibição de papel ; ml ( TÍo r me n t e escrito e assinado por esse ci dadão, uma vez que ; i l e i r a e assi nat ur a est ejam reconheci das no próprio papel por l ; i bei i ão. fí 14. Os Jui zes Muni ci pai s, de nt r o de três dias depois do ( Mn q u e envi ar em aos Jui zes de Direito os r equer i ment os e as r e l a çõe s menc i ona da s no § 89 do art. 69 da Lei n9 3. 029, publica- rão por edi t al a fi xa do em l ugar púb l i c o , e, sendo possível, pela i mpr e n s a , na sede do muni cí pi o, os nomes de todos os cidadãos i n c l u í d o s em cada uma dessas rel ações. Se o Juiz Muni ci pal deixar de envi ar ao Jui z de Di rei t o todos ou a l guns dos ditos r equer i ment os, os requerent es terão o di- r e i t o de apr esent ar novos r equer i ment os ao Juiz de Di r ei t o, até ao 209 dia do pr azo em que a este i ncumbe organi zar o alista- mento, devendo os requerent es provar o fa t o com a exibição dos recibos do Juiz Muni ci pal , passados na ocasião da ent rega dos primeiros r equer i ment os. O mesmo direito cabe ao ci dadão cujo r equer i ment o, apre- sent ado no prazo legal, o Jui z Muni ci pal recusar receber, pr ovada a recusa. O Jui z de Direito, em q u a l q u e r dos r efer i dos casos, t omará conheci ment o dos r equer i ment os e pr oceder á, q u a n t o a eles, nos t ermos do § 99 do ar t . 69 da di t a lei. § 15. O direito, que pelo art . 9 f -' da Lei n? 3. 029 compet e a q ua l q ue r eleitor da comarca, de recorrer da deci são do Juiz de Di rei t o no caso de i ncl usão i nde vi da de a l gum ci dadão no alis- t a me n t o dos eleitores, não fi ca pr ejudi cado pelo fat o de haver já r ecur so i nt er post o por out ro eleitor sobre a mesma i ncl usão. § 16. Nos recursos i nt erpost os cont r a a i ncl usão de cida- dãos no al i st ament o de eleitores é per mi t i da prova, por escritura pública ou sent ença passada em jul ga d o , de si mul ação dos con- tratos, quer sobre propriedade ou posse, quer sobre r endas, ou de i l egi t i mi dade ou fa l si da de dos t í t ul os ou certidões que te- nham servido de base ao al i st ament o. § 17. Além dos r ecur sos estabelecidos no art . 99 da Lei .n? 3. 029 e no capítulo V do Regul ament o n9 8.213, ha ve r á t am- bém para a Relação do distrito recurso do alistamento dos elei- tores quando nos trabalhos deste se tiver cometido qualquer das seguintes irregularidades, que i mport arão nul i dade total ou par- cial do al i st ament o: Incompetência do Juiz organi zador do alistamento; 488 489 Falta de observância do prazo marcado no art. 69, § 69, I. Terão o direito de i nt erpor este recurso o Promotor Pú- blico ou seu adjunt o ou três eleitores da comarca. II. Quant o à interposição e ao processo do referi do recurso, serão observadas as disposições do art . 99 da dita lei e do Capí- tulo V do r egul ament o citado, com as seguintes alterações: O pr azo de 30 dias para a interposição do r ecur so será con- tado do dia em que for fe i t a a publicação do alistamento, aos ter- mos do § 10 do art. 69 combi nado com o § 6? do art . 89 da mes- ma lei e do art. 50 do referido regulamento. Nos 10 di as de que t r at am o S 1° do ar t . 9? da di t a lei e o ar t . 75 do ci t ado r egul ament o, o Jui z de Direito, à vista das ra- zões alegadas e dos document os apresent ados, jul ga r á válido ou nul o o al i st ament o, na t ot a l i da de ou na par t e em que for arguido, e publ i car á i medi at ament e a sua decisão por editais afi xados em l ugares públicos e, sendo possível, pela i mprensa. III. No caso de ser jul ga do vál i do o al i st ament o, cabe ao recorrent e o di rei t o de fa z e r seguir o processo par a a Rel ação, de c o n fo r mi d a d e com as disposições do f j 19 do art. 99 da referi da lei e do art . 75 do menci onado r egul ament o, t endo o recurso o efeito devolutivo somente. No caso de ser ju l ga d o nul o o al i st ament o, a decisão não terá e fe i t o i me d i a t o , e o r ecur so, com t odos os papéis e documen- tos que o t i ver em a c ompa nha do, será r emet i do, no prazo de três dias, sob registro do Correio, pelo Jui z de Di rei t o à Relação do distrito. IV. Se o Jui z de Di rei t o dei xar de r emet er o recurso à Re- lação no dito prazo de três dias, terá o recorrente o direito de i nt erpô-l o di r e t a me nt e per ant e aquel e Tr i bunal no pr azo de 15 dias e mais t ant os quant os cor r esponder em à di st ânci a, à razão de cinco l éguas por dia. Em todo caso i nc umbe ao Promotor Públ i co fazê-l o seguir, qua ndo o fa t o lhe for denunci ado ou lhe const ar de qualquer for - ma. V. No caso de jul gar a Relação nulo o alistamento, o res- pect i vo Presidente envi ar á i medi at ament e ao Ministro do Impé- rio na Corte ou ao Presidente nas províncias cópia do acórdão, à vista do qual serão pr ont ament e expedi das as necessárias or- dens a fi m de se proceder a novo al i st ament o em toda a comarca ou na part e em que o alistamento tiver sido anul ado. 490 Neste caso serão rest i t uí dos aos ci dadãos ou seus procura- dores especiais os document os e mais papéis por eles apresent a- dos, rel at i vos ao al i st ament o a n ul a d o , sem fi car traslado. VI. Estes r ecur sos serão jul gados por todos os membr os pr esent es do Tri bunal da Relação no prazo de 30 dias, cont ados da data do r ecebi ment o dos processos na respectiva secretaria, do mesmo mo d o det ermi nado no § 29 do ar t . 9? da lei e no art . 80 do r e gul a me nt o citados par a os r ecur sos a q ue estes ar- tigos se r efer em; observando-se as disposições do § 39 do dito art . 99 da me nc i ona da l ei - e dos arts. 81 e pa r ágr a fos e 82 do r efer i do r egul ament o. Em caso de empat e pr eval ecer á a deci são r e c o r r i d a . § 18. No pr azo ma r c a d o para o ju l g a me n t o na Re l a ção dos r ecur sos de que t r at am o art . 9? da Lei n9 3.029 e o capí t ul o V do Regul ament o n? 8.213, bem como o pa r ágr a fo ant eceden- t e, não se comput ar á o t empo da i nt er r upção das scções do tri- bunal por falta de reunião de seus membros em número sufi- ci ent e par a celebrá-las. § 19. Das decisões das Relações em caso de nul i da de do alistamento haverá recurso para o Supremo Tr i bunal de Just i ça, que decidirá de fi nt i va me nt e . § 20. Os emolumentos, de que trata o art. 15 do Regula- mento n? 8.213, pelas cer t i dões e por outros document os for- necidos por ofi ci ai s públicos para o a l i st a ment o dos eleitores, serão pagos pela me t a de . Serão também pagas pela met ade as custas dos Escrivães nos processos de r ecur sos sobre o dito al i st ament o, fi c a ndo os mesmos processos isentos de quaisquer despesas de preparo e do pagament o do selo e de out r os direitos. Quando, por ém, os recursos forem i nt ent a dos ex officio pe- lo Pr omot or Públ i co, não terá lugar pagament o dos di t os emo- l ument os nem de custas. § 21. A sentença condenatória, passada em julgado, que, nos t ermos do § 59 do art . 29 da Lei n9 3. 029 reconhecer a fal- sidade das certidões at est ados ou out ros document os, que tive- rem i nduzi do à i ncl usão de al gum ci dadão no al i st ament o dos eleitores, ou que, segundo a disposição do § 39 do mesmo artigo, declarar que essa i ncl usão se fu n d o u em document os não admi- tidos pela lei como prova da capacidade eleitoral, importará a eliminação do cidadão assim alistado. Produzirá o mesmo efei t o a sent ença condenat ór i a em caso de simulação de contratos para o dito fi m. 491 T Esta el i mi nação será ordenada pelo Juiz de Direito que tiver or gani zada o respectivo al i st ament o .executada i medi at ament e e pu b l i c a d a , nos termos do § 89 da di t a lei e do art . 50 do Regu- l a me n t o n? 8.213. § 22. Os t í t ul os dos eleitores de que t r at am os §§ 15 e 16 do art. 69 da Lei n? 3.029 poderão ser entregues a seus procura- dores especiais, passando estes recibos nas respectivas procura- ções, que fi car ão ar qui vadas. Neste caso, o ci dadão a quem pertencer o título o assinará, nos t ermos dos ditos par ágr afos, per ant e o Juiz de Paz em exer- cício da paróquia ou distrito de sua residência, ficando registra- do esse ato no compet ent e prot ocol o do Escrivão do Juí zo de Paz. § 23. São aptos para serem alistados como eleitores todos os ci dadãos que, r e uni ndo as demai s condições legais, forem maiores de 21 anos de idade, Art . 2'.' Para a l? revisão do al i st ament o dos eleitores, al ém do pr azo marcado no § 6? do art. 69 da Lei n< ? 3.029, será aberto out r o pr a zo de 30 di as, que começará a correr no primei- ro dia út i l do mós de ja n e i r o de 1883, par a o seguinte fi m: Até ao vigésimo dia deste último prazo serão entregues di- r e t a me nt e aos Jui zes de Di r ei t o os r equer i ment os, competente- ment e i nst ruí dos, dos ci dadãos que tiverem adquirido, em vir- tude das disposições da present e lei, o direito de serem incluídos no al i st ament o dos eleitores. Os ditos Juizes, até ao último dia do referido prazo, julga- rão pr ovado ou não o di r e i t o da q ue l e s cidadãos procedendo pelo modo est abel eci do no $ 9? do art. 69 da citada Lei n9 3. 029, e observando-se as subsequentes disposições da mesma lei, con- cernent es ao a l i st a ment o dos el ei t or es. Art. 39 Ficam revogadas as disposições em contrário. Pedro Leão Velloso, do Meu Conselho, Senador do Império, Ministro e Secretário de Est ado dos Negócios do Império, assim o t enha entendido e faça execut ar . Palácio do Rio de Janeiro, em 7 de out ubr o de 1882, 61? da Independência e do Império. Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador. Pedro Leão Velloso. DECRETO N? 3.340, DE 14 DE OUTUBRO DE 1887 Altera o processo das eleições dos membros das Assembleias Legislativas Provinciais e dos Vereadores das Câmaras Municipais, e dá outras providências. A Princesa Imperial Regente, em Nome do Imperador, há por bem Sancionar e Ma nda r que se execute a seguinte Resolu- ção da Assembleia Geral: Art. l? A eleição dos membr os das Assembl ei as Legislati- vas Provinciais será fei t a, vot ando cada eleitor em t ant os nomes quant os corresponderem aos dois terços do núme r o dos mem- bros das ditas Assembleias que cada di st ri t o eleitoral dever ele- ger. § 19 Para este efeito, cada um dos distritos eleitorais da Província de Minas Gerais elegerá três membros da respectiva Assembleia Legislativa; cada um dos distritos da Província do Piauí elegerá nove membros; e cada um dos di st ri t os das Pro- víncias do Amazonas, Pará, Mar anhão, Rio Gr ande do Norte, Es- pírito Sant o, Santa Ca t a r i na , Par aná, S. Pedro do Rio Grande do Sul, Goiás e Mato Grosso elegerá mais um membro. Nos distritos de out r as Províncias que elegem soment e qua- tro ou cinco membros, o eleitor escreverá em sua l i st a, no pri- meiro caso três nomes, e no segundo q ua t r o. § 29 Para pr eenchi ment o de vagas de membros das mes- mas Assembleias, votará cada eleitor em um ou dois nomes, sendo uma ou duas as vagas, e pelo modo estabelecido nos pa- rágrafos anteriores, se as vagas forem três ou mais. § 39 Considerar-se-ão eleitos membros das r efer i das Assem- bleias os cidadãos que r euni r em a maioria relativa de votos dos eleitores que concorrerem à eleição, até o númer o que ao respec- tivo distrito couber eleger, sendo para este efeito cont ados os votos tomados em separado pelas mesas das assembleias eleito- rais. 492 493 § 4? Pode ser eleito membro de Assembleia Legislativa Provincial cidadão que, embora não residente na Província, nela t enha nascido. § 5? Pode ser eleito membro da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro cidadão residente na Corte. Art. 29 A eleição dos Vereadores das Câmaras Municipais será feita pelo mesmo modo estabelecido no artigo ant ecedent e e §§ 2? e 3? Se o número de vereadores exceder ao múltiplo de três, cada eleitor adicionará aos dois terços um ou dois nomes, con- forme for o excedente. Art. 3 1 ? Formar-se-á mesa e haverá eleição para Senadores, Deputados, membros das Assembleias Provinciais, Vereadores e Juizes de Paz em t odas as paróqui as criadas por atos legislativos provinciais até o dia 31 de dezembro de 1886. Igual ment e haver á eleição nos distritos de paz em que se acharem alistados 20 eleitores pelo menos. Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário. O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Majestade o Im- perador, Senador do Impéri o, Presidente do Conselho de Minis- tros, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e i nt eri no dos do Império, assim o tenha ent endi do e fa ça exe- cutar. Palácio do Rio de Janeiro, em 14 de out ubro de 1887, 66? da Independência e do Império. Princesa Imperial Regente. Barão de Cotegipe. 494 DECRETO N? 9.790 — DE 17 DE OUTUBRO DE 1887 Dá Instruções para a Execução do Decreto Legisla- tivo n? 3.340, de 14 de outubro de 1887. A Princesa Imperial Regente, em Nome do Imperador, há por bem, em observância do Decreto Legislativo n 1 ? 3.340, de 14 de out ubro de 1887, Ordenar que o Decreto n9 8.213, de 13 de agosto de 1881 seja executado com as seguintes alterações: Art. 19 A eleição dos membros das Assembleias Legislati- vas Provinciais será feita, vot ando cada eleitor em tantos nomes quant os corresponderem aos dois terços dos membros das ditas Assembleias que cada distrito eleitoral dever eleger. § l? Para este efeito, cada distrito elegerá o número de membros designado na seguinte tabela: Províncias Amazonas . . . . . . . . . . Espírito Santo . . . . . . Santa Catarina Paraná . . . . . . . . . . . . Goiás . . . . . . . . . . . . . Rio Grande do Norte Mato Grosso . . . . . . . Piauí . . . . . . . . . . . . . . Pará . . . . . . . . . . . . . . Rio Grande do Sul . . Maranhão . . . . . . . . . . N? de membros das Assembleias Legislativas Provinciais 24 24 24 24 24 24 24 27 36 36 36 N? de membros por distritos 12 12 12 12 12 12 12 9 6 6 6 495 Províncias Alagoas . . . . . . . . . . . . . . . . Paraíba . . . . . . . . . . . . . . . . . Sergipe . . . . . . . . . . . . . . . . . Rio de Janeiro ( excet uados os distritos da Corte) . . S. Paulo . . . . . . . . . . . . . . . . Ceará . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pernambuco . . . . . . . . . . . . Bahia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Minas Gerais . . . . . . . . . . . . N? de membros das Assembleias Legislativas Provinciais 30 30 24 45 36 32 39 42 60 N? de membros por distritos § 2? Nos distritos que elegerem soment e quat r o ou cinco membros o eleitor escreverá em sua lista, no primeiro caso três nomes, e no segundo quat r o. § 39 Para pr eenchi ment o de vagas de membros das mes- mas Assembleias, votará cada eleitor cm u m ou dois nomes, sen- do uma ou duas as vagas, e pelo modo estabelecido neste art i go e no parágrafo ant ecedent e, se as vagas for em três ou mais. § 4? Considerar-se-ão eleitos membr os das r e fe r i da s Assem- bleias os cidadãos que reuni rem a maioria relativa de votos dos eleitores que concorrerem à eleição até o n úme r o que ao respec- tivo distrito couber el eger , sendo par a este efei t o cont ados os votos t omados em separado pelas mesas das assembl ei as eleito- rais. Art. 29 Pode ser el ei t o membr o de Assembleia Legislativa Provincial cidadão que, embora não residente na Província, nela tenha nascido. Na fa l t a desde r equi si t o, é i ndi spensável a condi- ção exigida na l egi sl ação vigente, a saber; o domi cí l i o na Pro- víncia por mai s de dois anos, salvo a disposição seguinte: Parágrafo úni co. Pode ser eleito membro da Assembleia Legislativa da Província do Rio de Janeiro ci dadão residente na Corte. Art. 39 A eleição dos Vereadores das Câmaras Muni ci pai s será fei t a pelo mesmo modo estabelecido no art. 19 Se o númer o de Vereadores exceder ao múltiplo de três, cada eleitor adicionará aos dois terços um ou dois nomes, confor- 496 me for o excedente. Assim, se for 17 aquel e número, o el eitor votará em 12 nomes; se for 13 votará em 9 nomes; se for 11, em 8, e se for 7, em 5. Parágrafo único. Para preenchimento de vagas de Vereado- res, cada eleitor votará pelo modo estabelecido no § 39 do art. 19 Esta disposição é aplicável às eleições a que se t enha de proceder para preenchimento de um ou mais lugares de Verea- dores antes da época marcada na lei para a próxima eleição geral de Câmara Municipais. Art. 49 Formar-se-á mesa e haverá eleições para Senadores, Deputados à Assembleia Geral, membros das Assembleias Legis- lativas Provinciais, Vereadores e Juizes de Paz em todas as paró- quias criadas por atos legislativos provinciais até o dia 31 de de- zembro de 1886. Art. 59 As eleições se far ão: 19 Por paróqui a, quando estas for mar em um só distrito de paz, qualquer que seja o número de eleitores nelas alistados, con- tanto que este númer o não exceda a 250. 29 Por distritos de paz, qual quer que seja o número de elei- tores neles alistados, cont ant o que este número não seja inferior a 20. 39 Por secções de pa r óq ui a ou de distrito de paz, quando a paróquia for ma ndo um só di st ri t o de paz, ou o distrito conti- ver número de eleitores excedent es a 250. Cada secção deverá, porém, conter 100 eleitores pel o menos. Art. 69 A atribuição de q u e t r at a o ar t . 216 do citado De- creto n9 8.213 será exercida pel o Jui z de Direito em virtude de reclamação que lhe for apr esent ada dent r o do prazo de 30 dias contados do dia da apuração geral dos votos. O Barão de Cotegipe, do Co n s e l h o de Sua Majest ade o Im- perador, Senador do Império, Presidente do Conselho de Minis- tros, Ministro e Secretário de Est ado dos Negócios Estrangeiros e i nt er i no dos do Império, assi m o t e n h a entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro, em 17 de out ubro de 1887, 669 da In- dependência e do Império. Princesa Imperial Regente. Barão de Cotegipe. 497
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