BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro.pdf

March 27, 2018 | Author: Kílvia Albuquerque | Category: Criminal Law, Crime & Justice, Crimes, Criminology, Sociology


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Nilo BatistaIntrodução Crítica ao Direito Penal Brasileiro entrega ao leitor as chaves necessárias para desarticular criticamente um direito penal com ênfase no enfoque lesa-majestade, fornecendo a possibilidade de reconstrução de um verdadeiro direito penal das garantias. Dos muitos méritos deste trabalho, elejo "arbitrariamente" um. O enfoque de Nilo Batista permite superar o debate estéril entre uma visão pan-penalista da vida social e um abolicismo total e imediato do sistema penal. O segredo da receita é simples: considerar seriamente os direitos e garantias, aprimorar as técnicas de defesa juridica da sociedade civil e decifrar os enigmas da dogmática juridica, para tomá-los acessíveis aos movimentos sacias. Emilio Garcia Mendez o '" INTRODUÇAO ~ CRITICA AO DIREITO PENAL BRASILEIRO ~~. .... h -,_ . lo/rA~-t-v . . (~~~t1,~ Nilo Batista \('OUcii/ -.I co ~. -t is\.' Livre-docente (UERJ) e Mestre (UFRJ) em direito penal, professor da Faculdade de Direito Candido Mendes e da PUC-RJ. INTRODU9\O CRiTICAAO DIREITO PENAL BRASII,EffiO ER Editora Revan ~~. CIt ;0 Copyright © 1990 by Nilo Batista Todos as direitos rcservados no Brasil pel a Editora Revno Ltdu. Ncnhuma parte desta publica~ao podcni sec reproduzida, seja por meios mecfinicos, eletr6nicos au via copia xerognifica, sem a uutorizulfDo previa da Editora. Coordellariio editorial Lilian M. O. Lopes Arte e prodl/9iio graftea Ricardo Gosi Revisiio Miguel Villela Capa Danila Basto Silva Composiriio WJ Fotocomposic;ao lmpressiia e acabamento (Em papel Off-set 75 grs. ap6s paginar;iio elctronica, em Lipos Time New Roman, c, 11113) Divisao Gnifica da Editora Revno CIP-Brasil. Catalogac;ao-na-fonte Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ 8337i Batista, Nile Introduc;ao critica ao dircito penal brasileiroINilo Batista. Rio de Janeiro: Revnn, 11il edic;ao, marc;o de 2007 136p. ISBN 85-7106-023-1. 1. Direito penal- Filosofia. 2. Direito penal- Brasil. 1. Titulo. 90-0484 COU - 343.2.01 343(81) 2007 Editora Revan Ltda. Avenida Paulo de Frontin. 163 20260-010 - Rio de Janeiro, RJ Tel.: 21-2502-7495 - Fox.: 21-2273-6873 Esle Imbal"o foi escrito quondo Carlos Bruce, Maria Clara e Joiio Paulo eslavalll aprendendo a ler. A eies, COlli 0 carin"o afelo de seu poi, ededicado 0 Iivro. Rio. Liber Juris (em colaborac. Paulo. 1976. 1984. Sistema penal.-Rio. Sem. 1979. Missiio do direito penal. . Princfpios blisicos do direito penal. Rio. 1990. 1978. Revan.a publica e direitos humanos no Brasil de hoje). RIO. ed. Liber Juris. Temas de direito penal. Ctba § 5? § 6? § 7? § 8? § 9? § 10 § 11 § 12 § 13 § 14 § IS § 16 - Direito penal ou direito criminal? 43 As tres acep~6es da expressiio "direito penal" 0 direito penal como direito publico 52 Princfpios basicos do direito penal 61 0 princlpio da legalidade 65 0 princlpio da interven~ao minima 84 0 princlpio da lesividade 91 0 princlpio da humanidade .rento subjetivo do crime de denunciariio caluniosa. ed. 98 0 principio da culpabiJidade 102 Urn direito penal subjetivo? 106 A missao (fins) do direito penal 111 A ciencia do direito penal 117 Bibliografia 123 50 .Reg. seguranc. Casas de direito pe~al. Liber Juris. Concurso de agentes. RT (em colaborat.ao com Heitar Costa Jr. ed.: 141985 R$ 14.Sumario Do autor: Teoria dq /efpenal. ed.R. S. 1975. Liber Juris Advocacia criminal. ed. 1 ~ edi!jao. penalisla. Biblioteca Central Introduyiio crftica ao dire ito penal brasileiro. 1980. Liber Juris (em colabora~ao com Joaa Mestieri). 2= edl~ao. Polftica criminal. 1974. d. . Criminologia. Llber Jons .parte especial. 224621 . 1978. Rio. § § § § 1? 2? - 3? 4? - Direito penal e sociedade Direito penal e sistema penal Criminologia 27 Polftica criminal 34 17 24 CAPiTULO II A designa~iio "direito penal" e suas acep~6es.Cia dos Livros Nf. Punidos e mal pagos (vioiencia.75 . A ciencia do direito penal. Nota Previa Apresenta~ao 9 11 CAPiTULO I Direito penal e sociedade. 0 eler.:8o com Anibal Bruno) . Rio. 1984.05110/2007 Direito (Diumo) .8. jUSti!. Liber Juris. Rio. Rio. 688084 Ex. Rio. ~ecis~es criminais comentadas. ed. 2 Compra . ed. Ac. Liber Juris. ed. ed. Anibal Bruno.). I Com inlimeros acrescimos e alguma atualiza~ao bibliografica.6es permitern entender a teoria critica como poderoso instrumento metodol6gico para 0 conhecimento do direito penal e para a corre~ao de deforma.o para "fazer aparecer 0 invisivel" (Miaille) ou as "fun. Este trabalho se destina a ser a primeira leitura do estudante de direito penal. e este 0 trabalho que. Sou muito grato aos profess ores Jair Leonardo Lopes.6es ideol6gicas que a reflexao juridico-penal comumente apresenta. As perplexidades e contradi.. apresentei ao concurso para a livre-docencia de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.6es encobertas" (Warat) do visivel. em 1988. como questionar-lhe as respostas usuais. Assumidamente simplificador.Nota Previa . que permitam aos professores de direito pimal revisitar os fundamentos de seu magisterio e facilitem a inicia~ao dos estudantes.. proeurOll naD s6 reorganizar a materia introdutoria. interessei-me particularmente em registrar condicionamentos hist6ricos e objetivos ocultos com os quais o sistema penal de uma sociedade dividida em classes nega cotidianamente os principios idealisticamente transcritos nos livros de direito penal. Nessa dire. Urn saber critico e fundamentalmente urn esfon. 0 reflexo dessa inconstancia esta no tratamento repetitivo e linear que os sedimentos biisicos do estudo do direito penal merecem da maior parte de nossos livros. Nossa literatura jurfdico-penal se ressente da inconstancia de contribui~6es propedeuticas. Nilo Batista . Rene Ariel Dotti e Sergio do Rego Macedo pelas observa~6es entao formuladas. Joao Marcello Araujo Jr. Luiz Luisi.ao. 30 do cheque como forma de pagamento nao encontram equivalente no campo das liberdades publicas ou individuais.:ao aD dominio de uma hegemonia do pensamento conservador no campo do direito em geral. em termos de modelo normative nao realizado na pnitica.:ao em relac.iio dos conflitos do plano polftico para a area especffica do juridico. justificam seu caniter explicitamente crftico como 0 excelente trabalho que aqui se tern orgulho de apresentar. no contexto do direito penal latino-:americano. Hegemonia que pade ser entendida como a ausencia de tradw. islo e.De como considerar seriamente os direitos e garantias do cidadao a direito penal. em nossa recente hist6ria latino-americana. Foi precisamente este direito penal liberal. que desaparece quando se trata das •"tecnicas da dogmatica" Nilo Batista representa uma clara ruptura com essa tradic. as mecanismos que asseguram a efetivar. urn exemplo concreto desta hegemonia se manifesta oa cultura jurfdica progressista do jurista. oferecendo legitimidade ao justificar 0 caniter excepcional das ruoturas estruturais da ordern jurfdico-democriitica. . para dar urn exemplo. Sempre achei que 0 direito penal tradicional tinha rnuito pouco de liberal na accp~ao original do terma. Em autras palavras. Poucos sao as trabalhos que. a contrario teria exigido 0 questionamento da dogmatica penal. a enfoque "crflico" do direito penal nao constitui urn corpo homogeneo. sem se interessar pelas tecnicas garantidoras. vinculado a produ~ao de garantias para a cidadao. particularmente oa America Latina.:ao. nao constitui excec. Existe tambem. que se movirnenta dentro dos pararnetros hegernonicos do pensamento conservador e que permite delinear 0 problema das garanlias. que "se adaptou as circunstancias" dos diversos autoritarismos. paradoxalrnente. urn enfoque "crftico". Isto possibilitou aos juristas desenvolver urn direito das garantias que permanecia no plano do "espfrito da lei".ao dos princfpios estabelecidos na instituir. Pelo contnirio. Emilio Garcia Mendez o homem nao existe para a lei. aprimorar as tecnicas de defesa jurfdica da sociedade civil e decifrar os enigmas da dogmiitica jurfdica. 0 direito penal deve constituir-se de urn sistema de tecnicas que assegure as liberdades individllais frente ao pader paUtica. . se poderia afirmar que as delitos contra 0 estado ocupam.. por outro lado. Em contrapartida. a direito penal iluminista. ao qual Nilo Batista recorre freqiientemente. registrado nos artigos dos c6digos. alguns ja postos em eVldencia. Dos muitos meritos deste trabalho. para torna-los acessfveis aos movimentos sociais. parece-me que a expressao direito penal "conservador-liberal" nao configura urn easo de contradi~ao previsto pela dogmatica. portanto. A questao nao e de pouca importiincia na deterroina~iio futura da concreta que assume a garantia das liberdades publicas e de algumas liberdades individuais. outorgando a possibilidade de reconstruir urn verdadeiro direito penal das garantias.a enfoque hist6rico. oa constru~ao da norma penal. permanece inalterada ate hoje). perroite colocar em julgamento as hip6teses do modelo·nao realizado. constituir a culmina~ao t"cnico-politica deste processo. as delitos contra 0 estado (lesa-majestade) constituem a prioridade politico-legislativa. elejo "arbitrariamente" urn. o segredo da receita e simples: considerar senamente os direitos e garantias. se legitima como instrumento de defesa da sociedade civil. a conjunto de garantias da soeiedade eivil frente ao estado nao est. a IntrodufGO crftica ao direito penal brasileiro entrega ao leitor as chaves necessari as para desarticular criticamente urn direito penal com primazia do enfoque "lesa-majestade". I Em resumo. dire~ao Concebido para ser usado como material didatico. frente a urn estado (absolutista) que atuava factual e norroativamente com total arbitrariedade e discrieionariedade. resultado das lutas da burguesia que culminaram oa Revolu~ao Francesa. Sem duvida urn elemento chama a aten~ao dos c6digos penais do come~o do seculo XIX (caracteristica que. Os c6digos penais modem"os deveriam. 0 enfoque de Nilo Batista pennite superar 0 debate esteril entre uma vi~ao pan-penalista da vida soeial e urn abolicionismo total e irnediato do sistema penal. Karl Marx . 0 Ingar dos mecanismos de acumula~ao origimma no processo de formas:ao do capital. mas sim a lei existe para 0 homem. Metaforicamente. j\ .Capitulo I DIREITO PENAL E SOCIEDADE. CRIMINOLOGIA. SISTEMA PENAL. POLiTICA CRIMINAL. Mirabete'. p. Presen9u. por exemplo. 1979. entretanto. cd. lfad. se limitam a assinalar que a vida em sociedade nao prescinde de normas·jurfdicas. Bastos c L. Alias. Puuio. Mayrink da Costa'. 17. cd. cd. .que "das soeicdades pre-letradas ate as pos-industriais. PraIa. Rio.valham-nos as palavras de Losano . 4: "n vida em sociedade implica reilu. lead. I? v" S. na medida em que as id"ias constitufssem 2 3 4 5 Manual de direito penal. 13: "u vida em socicdade exige urn compJexo de nOfmas disciplinadoras que estabcic'Ja as regras indispensaveis aD convivio entre as individuos que a comp6cm". S. 1982.G. Certamente nao ha incorre~ao em lembrar . os homens movem-se dentro de sistemas de regras"'. Braga. p. assim. A. Direito penal. cd.. Tais observa~6es.r I I § 1~ Direito penal e sociedade Os trabalhos brasileiros de inicia~ao ao direito penal costumam ser abertos com observa~6es sobre as rela~6es entre sociedade e direito. questionar imediatamente as formas de apari~ao historica do direito. A. P. 1985. para contornar riscos idealistas aos quais podem expor-se os iniciantes. p. Saraiva. 1979. quase sempre. P . Uma imrodllriio crilica ao direilO. Direilo penal. Paulo. Convem. Moraes. Lisboa. Damasio'. 1980.G . P .. Os grandes sistema.6es sociais e todo grupamcnlo humano abrc cspmjo para urn modus vivendi atraves de urn conjunlo de rcgras diretivas". cd. 48.G ..F. Farense.~juridic()s. p. Lciliio. 0 mais grave desses riscos e aquele que Miaille chama de "universalismo a-historico"'. 3:"'0 direito surge das necessidades fundamenlais das sociedadcs humanas·'. p. p. Do estado liberal ao estado social. Hermes Lima percebeu que a posi~iio de Tobias Barreto "significava repelir a cren~a numa essencia ideal de justi~a. atraves des princfpios "oaturais" da igualdade fonnal e da universalidade do direito. Boaventura de Souza Santos. ed. 1980. e legislado) para cumprir fun~6es concretas dentro de e para uma sociedade que concretamente se organizou de determinada maneira. Lima. passando a compor urn conjunto de no~6es universalmente voilidas. p. escrita hoi mais de urn seculo. p. mas 0 jurista iniciante deve ser advertido da importiincia de tal estudo para a compreensao do proprio direito. mas hoi uma lei natural do direito"". p. cd. 1963. 18 bias Barreto se antecipava extraordinariamente as concep~6es juridicas correntes no Brasil de sua ~pocalO. trad. na esfera da humans atividade. Carrara. in Marxismo e leoria del diritlo. 1980. INL. e decisivo advertir-se para a "essencia economica" que subjaz as defini. procure saber como assirios. que moveria as sistemasjuridicos. e substitui-Ia pela concep(jiio de·fatores sociais e cultumis que. cd. da sua atividade"'. Bolonha. ao ridicularizar a concep~ao do direito como" uma lei suprema. ao deter-se no "dano politico".. Para uma sociologin da distin~iio estado/sociedade civil. o direito romano. tambem Paulo Benavides. 'pnitico". que procurava destruir os privilegios e distin(joes do mundo (e.DOPS) estaroi a contribui~ao do respectivo direito. 9 Ibidem. nao para 0 fim de aperfei10 Op. do direito) medieval. Vma passagem de Tobias Barreto. dessa "Ordem Politica e Social" (nao por acaso. 1892. Guastini. mas sim produzido pelo grupamento humane e pelas condi~6es concretas em que esse grupamento se estrutura e se reproduz. I. auxiliaroi nessa compreensao: "nao existe urn direito natural. S. Paulo. ou 0 direito brasileiro do seculo XIX. II Mulino. embora exista aquilo que chama de lei natural da linguagem. Cf. 17. portanlo. ed. 0 direito assirio. p. por exemplo. o direito penal vern ao mundo (ou seja. 7 Losana. nao sc constitucm estruturalmente upenas como relm.. Granl. designa~ao dos departamentos de policia politic a entre nos . p. percebiam as vezes esse carater . Acrescentava Tobias Barreto que. coinpreendendo 0 verdadeiro processo social de cria~ao do direito. R. Laemmert. in E:>llldos de direilo. 4. 19 . o estudo aprofundado das fun~6es que 0 direito cumpre dentro de uma sociedade pertence a socioiogiajur{dica. tudo e produto dele mesmo. industria ou arte naturais. Forense. 90. Sem pretender resgatar a surrada imagem da "base e superestrutura". a historia do direito seria autonoma e destacada com respeito aD contexto historico em que tal direito fora prolluzido. por seu tumo. 8 IntroduCjiio ao estudo do direito. 1986. To- tJ Poulantzas. preexistente a humanidade e ao planeta que ela habita". Cf. do seu trabalho. bem como inserir a monares denlrD da esfern de novas rela~6es juridicas. desenvoIvendo os elementos de sua famosa defini~ao de crime. romanos e brasileiros do seculo XIX viviam. apareciam e se renovavam" (Obras comp/etas de Tobias Barreto. 1980. Rio. ap.6es juridicas abstratas'. Mesmo os penalistas chamados de "classicos" . nao existem linguagem. tao proximus de urn processo hist6rico no qual foi oportuno extrair da raziio conteudos juridicos "naturais" II. Rio. desacreditada pela voz autorizada de Poulantzas'. Quem quiser compreender. mas tambem como reluiioes marcudamente politicas e juridicus: cf. Iotrodu~iio Geral.73. p. II 0 jusnaturalismo foi a teoria juridics da burguesia revoluciomiria. assinalava que 0 direito penal (em sentido subjetivo) e atribuido ao estado "como meio de mera defesa da ordem extema. da industria e da arte: 0 homem nao fala "lingua alguma. R. ed. Alegre. 0 podere a socialismo. trad. 19. 160). v. La reificazione nella scienza giuridica. cil. 39. As relmroes econfimicas. Lukacs. in Desordem e processo. AD conceber 0 direito como algo nao reveiado ao homem (a exemplo de uma no~ao religiosa) nem descoberto por sua razao (a exemplo de uma regra de logic a formal). p. cit.36.oes sociais. no marco da prote~ao e da continuidade dessa engrenagem economica. como se dividiam e se organizavam para a produ~ao e distribui~ao de bens e mercadorias. da mesma forma. P. Rio. Nicos t 0 estado. nao exerce industria nem cultiva arte de qualquer especie que a natureza Ihe houvesse ensinado.a matriz da realidade. da caracterfstica finalistica do direito penal. de modo am. toca-Ihe. que os autores costumam identificar. in Marx/Engels. 1971. 206). escandalosamente inferior: pense-se por exemplo no abortamento . e muito inferiar. Atribuindo-se a figura de von Liszt conota~6es que certamente niio possufa. Resulta claro que conhecer essas finalidades e importante para conhecer 0 direito penal. uma guerra de alguns contra OltfroS? Que guerra e essa? Par que alguns desejam guerrear contra outros? Se 0 direito niio cai do ceu. etc. a direito penal nazista garantia as "condi~6es de vida da sociedade" alema subjugada pelo estado nazista. 16 Li~aes de direilo penal. 21 . . Rio. cit. como tam bern a pesquisa empfrica revelou. qual a posi~iio dos homens que 0 editam nessa guerra? S6 0 direito penal evita que se prorrompa tal guerra? Niio prorrompeni ela apesar do direito penal? Evitada a guerra.em alguns casos. garantindo em verdade as condi~6es de morte da sociedade? Sem adentrar a fascinante questao de que 0 estado primeiro illventa para depois combater 0 crime.. portanto. Tais f6rmulas niio devem ser aceitas com resigna~ao pelo iniciante. como assinala Lola 14 Teoria eiemenlar do direilo criminal. sob cuja egide sistemas inteiros foram construidos . ja e. Quaisquer que sejam tais finalidades . muito tarde" (Derecho penal aleman. e habitualmente chamada de fun~iio "conservadora" ou de "controle social".~oamento intemo" 12.iedade".plo. na qual os interesses de uma classe siio estrutural e logicamente antagonicos aos da outra? A fun~iio do dire ito de estruturar e garantir determinada ordem economica e social. It p. polftica criminal.. IS Op. como Mestieri 14 . A exprcssao "guerra de todos contra todos" remonta a Hobbes. . e Rousseau do' 'direitodo mnis fortc". 17 Wclzcl havia pcrcebido qll. recprrente em trabalhos introdut6rios. 1899. Como registrado por Marx. P. Bustos Ramirez e Y Perez Santiago. 13 Tratado de direito penal allemiio. au seja: 0 comb ate que 0 direito penal pode oferecer ao crime praticamente se reduz . 1970. cd. 13 a esse vies que se reporta a observa~iio. v. trod. Rio.acriminalidade real sendo a diferen~a denominada ~ifra ocltlta). Rio. 1985. como Heleno Fragoso l '. 3. Montes- quieu falaria de' 'estado de guerra". p. qu~ significariio "interesses do corpo social" numa sociedade dividida em classes.C. para que algo se realize. interpreta~iio da lei. v. quando 0 direito penal' 'entra cfctivamcntc em a!rao. p. Como dizia von Liszt" . ou.desde que a pesquisa empirica demonstrou 0 pred. ou era a pedra de toque do terrorismo desse mesmo estado. 1980. Briguiet. p. ed. no seculo XVIII a fic'. que 0 direito penal e disposto pelo estado para a concreta realiza~iio de fins. quem ganha e quem perde com essa "paz" que 0 direito penal assegurou? Essas e outras perguntas poderiio aproximar-nos.ou 0 apogcu (II manifesto filosofico della scucla storiea del diritto. 13). Por ultimo. 0 jurista niio pode deixar de formular algumas indaga~6es.ao crime acolltecido (sendo minima sua atua~iio preventiva) e rel{istrado (a chamada criminalidade aparente. a qual estamos nos referindo. de certas chaves centrais no afazer juridico: jusnaturalismo e positivismo jurfdico.. fins da pena. a direito penal existe para cumprir finalidades. Riuniti.Juo segundo a qual 0 "estado de natureza C 0 verdadeiro estudo da natureza humana" aJcam. § 13. Forcnsc. Opere: Rama. 3. ou na "preserva~ao dos interesses do indivfduo ou do corpo social". ed. Hygino. 20 uma missiio polftica. tradu~iio J. p. que. pelo contriirio. constituem elas obviamente materia que niio pode ser estranha as preocupa~6es do jurista. p.G . Afirmamos. esse combate niio sera algo miseravelmente reduzido ao crime acolltecido e registrado?l7. 12 Programma. a controle social. ate sem que 0 percebamos. 95. na garantia das "condi~6es de vida da soc. 2.rio desempenho do chamado "efeito intimidador" da pena. portanto. mas e elaborado por homens. como DaImisio '5 . em geral."niio para a simples celebra~iio de valores etemos ou glorifica~iio de paradigmas morais. I.inclusive a de evitar que "prorrompa a guerra de todos contra todos". ou na "finalidade de combater () crime" . a saber: existini de fato uma guerra de todos contra todos. E facil perceber 0 importante papel que 0 direito penal desempenha no controle social. por exemplo. Aires. pela necessidade do poder que confere garantia e continuidade as rela~6es materiais de produ~iio prevalecentes numa dada sociedade.ele tambem interage com essa mesma sociedade. 18 Criminologfa de la liberacion.n"p. assim. RT. e fundamental para a compreensao dos ultimos. Cllrso de derecho politico. P. Determinadas. S. nao atraves de formulas vagas e ilusorias. 297. niio poderia deixar de dirigir-se ao direito penal como urn todo. 1977. economIc as e SOCIalS. etc). age tambem como elemento condicionante "20. para a submissiio for~ada daqueles que niio se integram a ideologia dominante"". v.l Zahlde Machado Neto. Sob certas condi~6es. ed. p. Paulo. 4). embora 0 direito penal seja modelado pel a sociedade . como as vezes se insinua. Paulo. na teona do bern Jundlco. 23. ed. 1987.1. p. Como ensina Miranda Rosa. 4 55. Saratva. como tecnica de controle social"".e. oposta a "conservadora"). em sua falta. Rio. Para Iuarez Tavares. Rio. ed.. 1970. 22 Direito penal. deixando-se disciplinar por ele. "se 0 direito e condicionado pelas realidades do meio em que se manifesta. Com toda razao. que e conhecer os objetivos da criminaliza~iio de determinadas condutas praticadas por determinadas pessoas. S. pode 0 direito desempenhar outras fun~6es (como. e os objetivos das penas e outras medidas jurfdicas de rea~iio ao crime. hao de prevalecer sempre as variaveis economicas que determinam suas linhas fundamentais . Ou seja. II. que comparece em varios momentos ~a~ticula­ res (na interpreta~ao da lei. estariam as normas juridico-penais alijadas de qualquer influencia ativa sobre essa mesma sociedade? A resposta de Anfbal Bruno merece transcri~iio: "sabemos como as sociedades humanas se encontram ligadas ao Direito.G. entretanto. Maracaibo. 57. como soi figurar nos livros jurfdicos 21 . em seguida. p. para a busca da legitima~iio ou para assegurar 0 consenso. 1986. contudo. Alias. 1. a finalidade normativo-materiaI da crialiBo jurfdica de delitos estti na "pro~iio aos inleresses dorninantes on estrutura social estratificada" (Teorias do delilo. 23 . dele recebendo a estabilidade e a propria possibilidade de sobrevivencia"19. 19 Direiropenal. Infonnm. p. mas atra~es do exame de s~as rems e concretas fun~6es historic as . Zahar. I? p. ed. 1959. no debate sobre a pena. assinala Cirino dos Santos que "a defini~iio dos objetivos do Direito Penal permite clarificar 0 seu significado polftico. de modo absoluto y omnicomprensivo" -Sanguinetti. 20 Socialagia do direito. 1980. Ha marc ante congruencia entre os fins do estado e os fins do direito penal. ou seja. Conhecer as finalidades do direito penal. em ultima instancia. 119. fazendo-o nascer de suas necessidades fundamentais e.esta. ed. inquestionavel. estrategias e for~as para a constru~iio da hegemonia. p. Direito penal e estrutura social. 22 21 "Los fines del Estado son dincHes de determinar.Aniyar de Castro. "niio passa da predisposi~iio de taticas. a indaga~iio sobre fins. de tal sorte que 0 conhecimento dos primei- ros. 1985. Uo: del ZUli.iio sabre 0 desenvolvimento dn ideia de contrale social e". nao e tare fa que ultrapasse a area do jurista. B. a "educativa" e mesmo a "transformadora" . A preponderancia da fun~iio de controle social e. Forense. Rio. pelo menos. Tratando-se de urn crime perseqiiivel por a. atribuindo a vox "institucio: nalizado" a acep~lio de concernente a procedimentos estabelecidos. 3 Sistemas penates y derechos hI/monos en America Latina. B. pretende afirmar-se como "sistema garantidor de uma ordem social justa". A esse grupo de institui~iies que. 0 Promotor de Justi. 1961. 4 Manual de derecho penal. mais ou menos conhecidas ou toleradas ("esquadriies da morte" . atingindo 2 Cf. a estrutura geral do crime. regulamentos penitenciarios. a lei de execu~ao penal. 1986. Zaffaroni entende por sistema penal 0 "controle social punitivo institucionalizado"'. ou a eles subordinadas. 1984. a institui~lio judiciaria e a institui~lio penitenciaria. bern como as atividades persecut6rias dn policiajudiciuria.84. It p.por ele referidos como "ejecuciones sin proceso"" tortura para obten~ao de confissiies na polfcia. especie do genero "estabelecimento penal".o direito processual penal'. art. 32. segundo regras juridicas pertinentes. 20).a ofereceni denuncia. 26. Provisoriamente. Ha outros conjuntos de normas que estao funcionalmente ligados ao direito penal: assim. cit. 0 sistema penal e apresentado como igualitaria. Frederico Marques assim 0 define: "conjunto de principios e Donnas que regulam do direito penal.ao penal publica. atingindo igualmente as pessoas em fun~ao de suas condutas. Aires. mas seu desempenho real contradiz essa aparencia. diremos que 0 direito penal e 0 conjunto de normas juridicas que preveem os crimes e Ihes cominam san~iies. Com propriedade. e nao aquela abstra~ao dedutivel das normas juridicas que 0 delineiam. v.. e II estrututa!riio dos orgaos de funs:iiojurisdicional e respectivos uuxiliares" (Elementos de direito processliai penal. Assim. p. Rio. 8255. Vimos a sucessiva interven~lio. e urn procedimento previsto no CPP se seguini. a organiza~ao judichiria.b regime fechado. sera ele recolhido a uma "penitenciaria".ju1. chamamos sistema pellal.210. 5 Op. 25 . Aires. 7. ainda que nao legais. ou que outra designa.§ 2? Direito penal e sistema penal Devemos distinguir entre dire ito pellal e sistema pellal. espancamentos "disciplinares" em estabelecimentos penais. e operacionalizado nos limites das matrizes legais"'. etc. se incumbe de realizar 0 direito penal. lei n? 7. de Il. Is so Ihe permite inc1uir no conceito de sistema penal casos de ilegalidades estabelecidas como praticas rotineiras. p. 0 inquerito conc1uido e encaminhado a uma "vara criminal" .ao judiciaria local. II aplicns:iio jurisdicional 24 Condenado 0 reu a pen a privativa de liberdade que de va cumprir-se sO. e a aplica~ao e execu~ao das san~iies cominadas. de tres institui~iies: a institui~lio policial. ou usa ilegal de celas "surdas". devendo sujeitar-se!) as regras que 0 C6digo de Processo Penal (CPP) consagra ao inquerito policial e as provas. Criadas par esses conjuntos. em tres nitidos estagios. etc). existem institui~iies que desenvolvem suas atividades em torno da realiza~ao do direito penal.lio the tenha assinado a lei de organiza. Cirino dos Santos observa que 0 sistema penal. 0 sistema penal a ser conhecido e estudado e uma realidade. bern como disciplinam a incidencia e validade de tai~ normas. policial e prisional. A policiajudiciaria investiga urn crime sujeitando-se (ou. B. quando na verdade seu funcionamento e seletivo. submetido ao que dispiie a Lei de Execu~lio PenalLEP'. segundo ele "constituido pelos aparelhos judicial.. p. 8 Apud Ordcig. ignorando a contradi9ao entre as linhas programaticas legais e 0 real funcionamento das institui90es que as executam. p. de utilidade questionada'. 26 § 3? Crirninologia I Criminologili do reafiio social. e "a ciencia que estuda 0 fenomeno criminal sob 0 prisma causal-explicativo. end6genos e ex6genos" . a Slla forma e conteudo e os seus efeitos"l. repressividade e estigmatiza9ao sao algumas caracterlsticas centrais de sistemas penais como 0 brasileiro. 1962. 20.op. cujo objetivo seria 0 ex arne causal-explicativo do crime e dos criminosos'. Como nssinala com precisiio Rene Ariel Dotti. e a rea9ao social.a pretexto de suas condutas'.. . 4 E representativa a seguinte passagem de Mngalhiies Noronha: "acredilamos que sinceramenle mlo se pode negar 0 vnlorda criminoiogia" . Anfbal Bruno menciona a "preven9ao de alguns 6 "En 1a renlidad. atribui ou nao carater cientffieo'. trad. integrantes de determinados grupos sociais. seja pela frustra9ao de suas linhas preventivas. 32. seja pel a ineapacidade de regular a intensidade das respostas penais. restringindo sua interven9ao aos limites da neeessidade . Seletividade. Mirabete adota a seguinte defini~iio: "e a ciencia que cuida das leis e futores da criminalidade. Aires. sao aparatosamente usadas para a reafirma9ao do earater igualitario. Madri.. p. Kosowski. p.. trad. 72.) 0 sistema penal e tambem apresentado comojllsto. S.. redigido pelo diretor da pesquisa. p. o Instituto Interamericano de Direitos Humanos realizou uma pesquisa sobre sistemas penais e direitos humanos na America Latina.Mestieri. Miliio.. constitui 0 mais atual e completo documento crftico apresentada como urn conjunto de conhecimentos. Por fim.de urn mundo normativo. 2 "Seu carater de verdadeira ciencia e pm muitos contestado ( .op. no Brasil. (As exee90es. Paulo. p. el sis lema penal se dirige casi siempre contra ciertas personas mas que conlra cicrtas acciones" . Rio. segundo Lola Aniyar de Castro. p. a criminologia "caiu em desgra!j:a nn orbitnjurfdicn" (Reforma penal brasileira. 162). na medida em que busearia preveniro delito. B.. p. formalizada ou nao. 1976.op. p. do ponto de vista causal-explicativo" . A. Para Mestieri. sob 0 influxo do pensamento de Nelson Hungria. promovendo uma degrada9ao na figura social de sua c1ientela. 52. cit.apenas determinadas pessoas. Nossos textos de inicia9ao ao dire ito penal ofere cern geralmente conceito bern diferente da eriminologia. Calvi. consagrando-se no estudo do crime e do delinqiiente. 46. I. op. cit. cit. v. neles Zaffaroni. que aquelas infra90es ou desvios tenham provocado: 0 seu processo de cria~ao. disse certa ocasiao Roxin. 1983. 1985. au qual se sobre a realidade de nossos sistemas penais'. 14. 1988. . Esludn as leis e futores da criminalidade e abrange as areas da antropoiogia e da sociologia criminal" Magalhiies Noronha. Direito penal. quando de fato seu desempenho e repressivo.neeessario. os process os de infra9ao e de desvio destas normas. p. quando na verdade e estigmatizallte.Zaffaroni.a pena deveria. importante e especffieo. alem de confirmarem a regra. p...na expressao de von Liszt.informe final. 20. )" .. 9 Sistemas penales y deH'dJOs IlIlmanus en America Latina . 0 sistema penal se apresenta comprometido com a prote9ao da dignidade humana . cit. E. Rio. Nao pode 0 jurista encerrar-se no estudo . Manllal. sem duvida . s6 a pena necessaria e justa'" . ser vista como 0 servi90 militar ou 0 pagamen to de impostos' . cujo informe final. 20. ciL. "e a atividade inteleetual que estuda os proeessos de cria9ao das normas penais e das normais sociais que estao relacionadas com 0 eomportamento desviante. 27 . 7 La teoria della scopo nel diritto penale. Tiene un futuro In dogmaticajurfdico-penal? in Eswdios de derecJw penal. legais ou ilegais. Criminologia. pese a1 discurso juridico. IS. 3 OlE ela (n criminologia) cII!ocia causal-explicativa. 1986. em lodos os seus aspectos. 1983. 1961). cit. a etiologia do comportamento delitivo e do comportamento desviante. 0 delinqilcnte e a delinqiicncia. Justa. nossos tambores e c1arins!" (Novas qllestiics jur{dico-pcllais. exclusivamente para os juristas. sId. XlII).ao polftica do direito penal (como. infelizmente. compreendendo a psicologia social correspondente. procurando apontar-ihe as caUSIIS. levando-o a urn desprezo olfmpico pela realidade. 43. injustas desempenbadas por tal criminologiafi • Tal preven~ao estava ligada it pnitica esquizofrenica. especiaimente aqueie de cunho iombrosiano. com 0 resultado pnitico. epilogo. adotou. advogados e magistrados. de valor cfaro.. 9 Relembre-se Nelson Hungria conc1arnando professores c estudantes de dire ito. 0 surgimento das nonnas de comportllmento social e a conduta que as viola ou dclas se desvia e 0 processo de rea~fio social" (op. p. em gcrai. 12 Op. a rea~ao social. presentes na considera~ao da criminologia como simples exame causal-explicativo do crime e do criminoso. 29 . haurida de uma vertente neokantista que influenciou extraordinariamente 0 pensamento jurfdico. nao de distinguir entre 0 ser e 0 dever-ser. Paulo. acrescentando que tal servi~o teve "exitoso e rupido traslado para a America do Sui" (cf. par exemplo. p. prestou a afirma~iio do sistema social implantado pela burguesia triunfante no processo de unifica~iio da Itali'a". I. 1. de observa~iio e experimenta~iio" . p. 200).lalquer indebita intromissiio em nosso Lebensraum. nem das fun~6es de legitima~ao de ordens sociais. 18). mas sim de literal mente criar dois mundos epistemologicamente incomunicaveis. fa~amos ressoar. p. Rio. contudo. Massimo.IIutiflliriies de direiro penal. Devemos fugir it tenta~ao de supor que a diferen~a esteja apenas na amplitude.R. . 8 Veja-se. nao derivava da percep~ao Jo impasse metodol6gico e dos equfvocos positivistas. p. por que e para que se amea~am penalmente determinadas condutas. Bergalli menciona 0 "servi~o que 0 positivismo criminoiogicO'. Barcelona. 135. t. p.. cit.. a urn intencional isolamento'. Para a professora venezuelana. 10 . A rcla~ao dos sistemas normativos da superestrutura. a sociologia do direito penal e do comport amen to desviante. estatisticamente demonstnlvel. de Lola Aniyarde Castro. a criminologia englobaria os seguintes aspectos: I. 52.. 2. 7 Las necesidades del saber penal latinoamericano. como registra Poulantzas In. 25. Control y dominacioll. cit. Tal preVeJ1~aO. Mexico. v. 3. Pauio. pois 0 segundo nao guardava harmonia com o primeiro e 0 positivismo organicista burgues nao lograva compatibiliza-Ios"7.. mils sim em sua rcla~iio de lotulidude dialetica" (El examen marx isla del estudo y del derecho actuales y lacuestion de la ultemativa. 1945. p. comprcendendo a rehltriio de significante a significado. como lembra Zaffaroni.ar sempre pessoas de determinada classe. 1979. as penas e outras medidas. Nao e essa. Pavarini. comparando-o ao conceito absolutamente predominante nos autores brasileiros". Basileu Garcia caracleriza as disciplinas criminoJogicas como aquelas "que se preocupam com a delinqUcncia como Jato natural. "numa epoca em que se evidenciou a necessidade de isolar cuidadosamente 0 seT eo dever-ser. bern como. Tal influencia.. e por essa perspectiva 0 saber criminol6gico e 0 saber jurfdico-penal se comunicam permanentemente. Para a criminologia positivista. de se alcan.tas para com os trabalhos da criminologia"'. p. 1987. Bogow. e determinante e signijicQti"u enqllanlo relariio de dever-ser e ser. au de Iinguagem a realidade. I. a diferen~a importante. cit. que atingem determinados interesses. 15).F juri.el deredlO y el estado. 6 Niio por acaso. Na verdade. com 0 emprego do nu?wdo positivo. ser e dever-ser relacionam-se como fato e valor. A ql. 0 alcance se limitaria it metade do segundo aspecto (etiologia do comportamento delitivo). Muiiagorri. surgida. e nao outras. com 0 qual foi aberto este paragrafo. 81). queja haviu percebido "0 compielo fracas50" da criminologia positivista (cxpressfio cmpreguda no prefacio a tradu~iio brasileiru da Crimin%gia do rcapio social. com a base. 11 0 Helena Fragoso da maturidade. p. em toque de rebate. a scguinte defini~iio: "a cicncia que estuda 0 crime como falo social. Releia-se 0 conceito de criminologia de Lola Amyar de Castro. in Marx . S. bern como a analise das institui~6es que as executam". in rev. que pertenccm 110 devcr-ser social. 0 Heleno Fragoso de Candida pIlll{vel (S. nas llitimas edh. numa rela9ao de totalidade 5 Op. para urna "doutrina de Monroe": "0 dircito penal e para os juristas. Quando a criminologia positivista nao questiona a constru.:6es de suas Liriies. Capella. I. e nao de outra). trad. concebidos esscs tcrrnos nao ja em sua irredutibilidade idealista essencial. trad. atingiu profundamente 0 dire ito penal brasileiro". . n? 9. e nao outros. 28 dialetica. tal co~oexiste e e executada pelas divers as institui~6es que del a partlclpam). 224. 0 resultado e. seus precursores procuraram tematizar urn "homem delinqiiente". b) reduzir a objetividade cognoscfvel ao que nela for empiric a e sensivelmente demonstravel. Lyra Filho. resumiremos essas falhas em: a) sup or que na transcri~ao da objetividade cognoscfvel nao se imprime a experiencia do sujeito cognoscente. F. por inserir-se num trabalho de introdu~ao ao direito penal. defini~iiode Garofalo. que colocam em cheque 0 valor de suas premissas.). seja pel~ desc?mpasso entre vetustas bases morais. Tal criminologia necessariamente tende a tratar 0 episodio criminal como episodio individual e a respaldar a ordem legal como ordem natural: nao por acaso.desviante . que nao converte aqui10 que a malOfla desaprova . Cirino dos Santos e S. p. 3: cd.. nem a rea~ao social (desde as representa~6es do delito. quando a criminologia positivista na~ questiona nada_dlsso. I. 19 Para urn exume amplo dessas falhas. A essa "falha politica"'" do positivismo (il qual. 223 ss. c) ter. p. indispensaveis para a "adapta~ao do individuo Ii sociedade"15.. que"o estudo do. da pen a e do sistema penal. a "'risle classe do homem delinqilentc" (p. o positivismo extrai outra conseqiiencia politica: a aparente ?contrale do crime oa sociedade capilalisla: urna filosofia critica da ordem legal. a tecnologia modema. Crimina/ogia critica. a partir das quaIs se Instalaram instrumentos de controle social e sua incessante transforma~ao historica. 16 Princfpios de direito criminal. espirituosamente.). p. propor~iio essa necessma para a adapta(fiio do individuo it sociedade" (Crimin%gia. p. nao sao absolutamente inquiridas pelo criminologo positivista. p. Bacca. "e umalesao daquela parte dosenso moral que consiste nos sentimentos altruistic os fundamentais (piedade e prohidade) segundo a propor~iio media em que se encontram nas ra(fas humanas superiores. que a pena desempenha. ~io. 00. ed. A. I nem ~ ~pari~ao sO. 1980. trad. 14 Au longode todo 0 livro de Lombroso (L' uomo delinqllenle. "uma especie de progressismo idflico"". ate 0 exame das fun~6es. 16. bern como as fun~6es por elas desempenhadas numa sociedade dividida em classes. 2 ss. 1931. Lola Aniyar de Castro. "a realidade oficial e a realidade com a qual 0 pos~t~v~sta opera . que enfatiza a racionalidade burocratica. ou si~alizadas na opiniao publica enos meios de comunica~ao. 1972. descontada a. com a interveniencia da mitifica<. A crimin%gia da repressiio. Paulo. 15 0' 'delito natuml". op. profctizm. is to e. a mais enganosa de lodas as artes humanas que urna menle excentricajamais invenlou" (Psicopatologiageral. 304) 15 sempre referida e cOlcjada achamada . 30). L. citado por Jaspers. S. fisiognomonia e. 1884. Turim. Se alguma abertura social se acrescenta a essa perspectiva. d) conceber de forma mecanicista os fatos sociais. 18 Quinney.6es que integram 0 sistema penal. 1885. ao lado dos "loucos morais"". que. Na pagina citada. 30 31 . de legitima~ao da ordem estabelecida. cf. v. ou urn "delito natural". p. Lombroso examinava a "estranha tcnacidade e difusiio" com as quais reus ostenlavam tatuagens. para a manuten~ao da ordem legal. aparentes e ocultas. viola a ordem legal. Juarez Cirino dos Santos. Bern disse Lichtenberg. 1973. que atinge "sentimentos" encontniveis nas "ra~as superiores". A racionalidade ou a justi~a da ordem legal e das institui<. a autoridade centralizada e 0 controle cientffico" IJ.326). na metodologia 0 centro e 0 limite inexoravel de sua atividade cientifica. do desvio. 1979. dispersas no movimento social.ao metodologica. Tancredo. p.II . portanto.. 13 m Taylor. trod. 17 Criminologia dialetica.iio. Rio. Como anota com precisao Quinn~y. op. trad.II II) i -'0-' 'II i' I I. 47 ss. 0 POSItlvl~ta toma por dada a ideologia dominante. 'Ioucura moral" . cit. como precisou. seus metodos e conclus6es. Walton c'Young (org. como se deu com Ferri". Quinney. cit.em delituoso. ela cumpre urn importante papel politico. concedeu-se primazia) somam-se outras.cial de comportamentos desviantes (seja pelo sllencl? e~trategico do legislador.6es causais 19 • Frise-se que daquele suposto "distanciamento" entre 0 objeto cognoscfvel e 0 sujeito cognoscente. Simplificadamente. Reis. Rio. seja ate pela prop:ia etio10gIa enquanto processo social individualizavel). Turim. loco cit. produzindo explica~6es com base em rela<. d'Oliveira.e a realidade que ele aceita e suporta. nomeadamente a pena privati va da liberdade. Rio. . 'Compreender que 0 sistema legal nlio serve it sociedade como urn todo. Tmverso e Verde.que realizaram tal supera~ao e tornaram acessfvel ao estudioso do direito penal conhecimentos ate entao camuflados ou distorcidos. A. na sociedade capitalista" . portanto. Maracaibo. trad. nao se autodelimita pelas defini~6es legais de crime (comportamentos delituosos). p. 0 direito penal . 1982. Rio. 1"981. institutos de menores. Lola Aniyarde Castro. 240. Crimin%gia critica. a Criminologia Crftica nao aceita. 1986. Ao contnirio da Criminologia Tradicional.. escolas. por que e para quem (em ambas as dire~6es: contra quem e em favor de quem) se elaborou este codigo e nao outro. cit. A" Crimi. Rio. 1981. e 0 come!ro de uma compreensiio critica do direito criminal. que Ihe permitiu superar 0 impasse positivista. 4. Bergalli. Criminologia Crftic a ao conjunto das tendencias . A criminologia conheceu. de modo generico. a missao que efetivamente Ihe corresponde. 17. nos ultimos vinte anos.na disciplina de uma sociedade de classes historicamente deter- 20 Os grandes movimenros da politica criminal de nosso tempo. Bogota. The new criminology:for a social theory of deviance. remetemos 0 leitor inleressado a: Taylor. A Criminologia Crftica procura verificar 0 desempenho pnitico do sistema penal. op. York. estamos rcunindo sob 0 r6tulo geml de Criminoiogia Critica. p. em cotejo funcional e estrutural com outros instrumentos formais de controle social (hospicios. certamente a partir dos estudos precursores da criminoiogia interacionista. 21 Nan cube. America Latina y su criminologfa. cit. indiferente as tens6es da realidade social. cabe-lhe a tare fa de "fazer aparecer 0 invisfvel "IJ 22 ."especie de frente ampla". Mexico. 1974. op. A crimino/agia radical. Chamemos. A Criminologia Crftica. ' "neutralidade" do cientista social. 23 Miaille. nologra crftica y crftica del derecho penal. o codigo penal. qual a priori inquestiomivel. Criminala. interessando-se igualmente por comportamentos que implicam forte desaprova~ao social (desviantes). 20 . R.e sua base normativa. Baratta. que seria urn simples produtor de saberes.Quinney. no discurso penal. etc).. Crftica a la crimina/agia. mas investiga como.iio no direito penal. Por nao haverem influenciado quaJqucr penaiisla brasileiro. A Criminologia Crftica insere 0 sistema penal . p. Walton e Young.. N. 1986. Como toda teoria critica. as fun~6es ideologic as de proclamar uma iguaJdade e neutralidade desmentidas pela pratica22 . Mexico. Padua. Alem das Dbms citadas. mas serve os interesses da c1asse dominante. 33 . Bunster. em mero topico de introdut. 1981. 1987. nao nos referimos as dirclSoes construcionista social e fenomeno16gica. uma verdadeira revolu~ao. Cirino dos Santos. Rosa del Olmo. como registra Araujo Jr. 32 minada e trata de investigar. uma exposi~iio das diversas criminoiogias de carlz positivista. nem daquelas que. gfa de 10 liberaci6n. inclusive sobre seu proprio offcio". 37).ao arbitraria do indivfduo delinquente das condic. 34 2. A esse conjunto de principios e recomendaI'oes denumina-se polftica crimina"!..ao prisional). p. em resultado dessa crftica.ao se concentre em cada etapa do sistema penal. taxa te6rica no segundo caso (a segregac. todas integrantes da polftica criminal. circunscrevendoa as func. indiscutivelmente. contra os criminosos e.• 11 poiftica criminal nada tern a ver com compromissos te6ricos de urn certo movimento.iio c realizac.oes sociais do crime sugere 0 reconhecimento de processos causais distintos . Pen. apredando a sua idoneidade na prote'iiio social.oar a defesa jurfdico-pcnal contra a delinquencia" (op. porquunto "todo saber crimino16gico esta previamentc delimitado por 11ma intencionnlidade polfticu" (Ell busea de las pellas perdidus.os e descobertas da criminologia.ao criminal e dos 6rgaos encarregados de sua aplicac.oes empfricas propiciadas pelo desempenho das instituic. Em ambos os casos. 4 von Liszt. cit. a prima pobre da poiftica 2 Sobre as caracterfslicas desses compromissos leoricos: Bergalli. Macias-Picavca. 3 Para A. 112.de ordem social e individual. Zaffaroni questiona a distinqiio entre criminoiogia e politica criminal. Fragoso. Para Basileu Garcia. dl. 16).iio de Zipf. Como anota com precisao Pulitano. ed. n~' I.).veis aos criminosos" (op. 48.ao.ao penal").a criminal" (lntrodllcci6n a fa politica criminal.iio de criterios diretivos no ambito da justic. poderemos falar em poiftica de seguranc. op.oes para a reforma ou transformac. estao sendo pagas elevadas taxas a criminologia positivista: taxa poiftica no primeiro caso (a aceitac. Nao cabe mais reduzi-Ia ao papel de "conselheira da sanc. enquanto a poiftica criminal s6 teria por objeto 0 delinquente individual mente considerado'. p. p. Ocampo da poiftica criminal tern hoje uma amplitude enorme. do sistema penal) em vigor" (Pour une etude systematique des problemes de politique crirriinelle.ao com a poiftica social: esta se ocuparia de suprimir ou limitar as condic.oes sociais do crime. 1985. Bruno. Paris.e ao mesmo tempo 0 relacionamento . Bruno. Privado. trata de aperfeic. in Archives de politique criminelle. B. sugere as refonnas necessarias. surgem principios e recomendac. que se limitaria a indicar ao legislador onde e quando criminalizar condutas'. Ill.oes que integram 0 sistema penal. A poiftica criminal sera. p. pelos meios e procedimentos do direito penal (ou. Verificado se a legislac. atraves de medidas aplica. a repressiio do crime..iio vigenle alcan'ia sua finalidade.ao que se confere aqui Politica criminale! in Marinuci c Dolcini (arg. p. Iiderado por von Liszt no final do seculo XIX. p. Milao. para.ao da legislac. trad. 1989. Mudd. Diritto penale in trasjormazione.oes de "conselheira da sanc.quem a politica criminal implicaria . Nem se pode aceitar a primitiva f6rmula lisztiana de sua relac. op. p. 17. Traradv. 1975. p.. . p.ao penal". 33).ao . Con vern igualmente advertir que a acepc. das revelac..' Do incessante processo de mudanc. 1979. 90. Lifoes. Segundo a atenc.a publica (enfase na instituic. h3 entre a criminologia e a polftica criminal a distinc.ao legitimante da ordem legal nao permite que a poiftica criminal visite 0 outro lado. dos avanc. 177). como diz Szab6.ESSIl dualidade entre cUllhecer e aluar esta presente nu defini<. dl.a social. cit. a poHtica criminal e "um conjunlo de principios de orienta~iio do Estado na luta contra a criminalidade. poiftica judiciaria (enfase na instituic.intercorrente entre a capacidade de illlerpretar e aquela de tram/ormar certa realidade'. p. 'obtenC. 4). Para Marc Ancel.ao policial). Rev.ainda que ao genero "fatorialista" . "todo mundo parece concordar com que II politicli criminal tern de infcio por objeto. dos resultados que apresentem novas ou antigas propostas do direito penal.ao judicial) e poiftica penitenciaria (enfase na instituic. mais amplamente. que chegou a ser chamado de "escola da poiftica criminal" § 4? Polftica criminal . 35 . Aires. A. "a polilica criminal exam ina 0 direito em vigor. tendo como sequela que a polftica criminal tambem deve distillgllir-se da polftica social). para a constru9ao da igualdade. entre polfticas criminais diversas. cf. to Sabre descriminaliza~ao. 2~) contrair ao maximo 0 sistema punitivo. 113 e 114. 169.. op. II it i: I' ' . Ha urn seculo. 28 ss. deve-se empreender dois movimentos: I~) instituir a tutela penal em campos que afetem interesses essenciais para a vida.I · ' I. crimes contra a saiide publica. "muitas vezes.que procura aprimorar a funcionalidade repressiva do sistema penal) e 0 direito penal (concebido pela perspectiva garantfstico-liberal). 1983. Estrasburgo. Peris Riera.' ·. a partir da considera9ao do direito penal como direito desigual. observando-se que muitos dos c6digos penais vigentes foram elaborados sob 0 signa de uma concep9ao autoritana e etica do estado (para 0 Brasil. in RDP n? 13. 196 ss. A constata~ao. etc. p. A esses objetivos corresponderia uma profunda transforma~iio no processo e na organiz~iio judiciana. von Liszt preconizava a suspensao condicional. do Instillito dos Advngados Brasileiros (lAB).IAB.o e desenvolvimento da personalidade de cada homem" (Os novas rlimos do politico criminal e 0 direito penal portuglles do fUlllro. Lisboa. quanto fra finalitil politiche diverse. 9: "In tensione posta in evidenza non e tanto fra diritto e politica criminale. 17. tao lapidarmente expressa por von Liszt ("0 direito penal e a barreira infranqueavel da polftica criminal"). . 9 Op. ana VII. de 37 36 . adequadamente. cit. p. 11 A esse proposito. El proceso despenalizador. II I' I I' social'. I ·' . Em segundo lugar.oes comunitarias essenciais de livre realizn~ii. a seguran~a do trabalho. Descriminalizac:. 11). Blanco. p. e se insurgia contra as pen as curtas. encaminham definitivamente para o crime 0 delinqiiente novel"7. isto e. vagamente reformista e humanitaria. The decriminalization. numa sociedade de classes a polftica criminal nao pode reduzir-se a uma "polftica penal". dele retirando todas as condutas anti-sociais que podem ser reprimidas e controladas sem 0 emprego de san~6es criminais"".. no sentido de uma "conselheira da san~iio nao-penal" . os grandes debates se trayam entre finalidades polfticas diversas que pretendam modelar 0 instrumento jurfdico'. p. Polfticn criminal e descriminaliza~iioj inRev.Criminologiay po/{tica en 'materia criminal. em seu estudo sobre 0 que denominou. .:' ' II II II . . J. Em primeiroclugar. ou seja. p. ou seja. Por isso mesmo. merecem leitura e reflexiio as recomenda~ijes concretas formuladas por Zaffaroni. 213 ss. pela pesquisa empfrica nos iiltimos cinqiienta anos. 1983. nao intimidam" e. mos a seguir urn resumo. mas esta indissoluvelmente Jigada a ela. trad. Council of Europe.. das quais apresentare5 "parienre pobre" . tutte confluenti a modellare 10 strumento giuridico". 189 S5. R~ 29. p. deve exigir do direito penal que so intervenha com os sellS instrumentos proprios de atua~iio ali onde se verifiquem lesoes insuportaveis das condh. Assim se entende Fragoso: "uma polftica criminal modema orienta-se no sentido da descriminaliza~ao e da desjudicializa~ao. "uma Politicn Criminal que se queira valida para 0 presente e 0 futuro proxi~o e para urn Estado de Direito material. Baratta prop6e quatro indica~6es "estrategicas" para uma polftica criminal das classes dominadas'..ao. . muito mais do que a hist6rica tensao entre a polftica criminal (concebida como aquela "conselheira"..M. p. . Millio. F. Como acentuou Figueiredo Dias. Eilustrativo perceber a influencia do fracasso da pena privativa de liberdade em concretas propostas de polftica criminal. de cariz social e democnitico. 1975 (que cantem as alas do coloquio de Bcllagio de 1973 sabre 0 lema.' 1. 1980. 0 rclat6rio Hulsman foi traduzido e publicado ou Revisla de Direito Penal (RDP) n? 9~1O. Nilo Batista. nem a uma "polftica de substitutivos penais". 0 meio ambiente. substitutivos de carater pedag6gico para criminosos jovens. Em terceiro lugar. p.. p. basta ler a Exposi9iio de Motivos do vigente C6digo Penal). mas deve estruturar-se como polftica de transforma~ao social e institucional. 7 Tratado. 7 55). . 6 Pulitano. 1980. Ivetle Senise Ferreira. p. do fracasso da pena privativa da liberdade com respeito a seus objetivos proclamados. 8 LipJes. Mexico. Valencia. descriminalizando pura e simplesmente ou substituindo por formas de controle legal nao estigmatizantes (san~6es administrativas ou civis)lO. Algumas palavras sobre descriminalizn~ao. limitada ao iimbito da fun9ao punitiva do estado. que "nao corrigem. cit. Miguel Reale Ir. n? 29. ana VII. da democracia e de modos de vida comunitana e civil mais humanos. no sentido de contrair ao maximo 0 sistema punitivo do Estado. a saiide e 0 bem-estar da comunidade (0 cfiamado "uso alternativo do direito"): criminalidade econ6rnica e financeira.. Report on decriminalization. bern como na institui~ao policial". in Rev. levou a uma autentica inversiio de sinaL: uma poiftica criminal que postula a permanente redu9ao do ambito de incidencia do sistema penal. .. La abolidon del sistema penal: una perspectivaen Ia criminologia contempornnea. cqrn a reorganiza~iio dos processos de controle social. que.. IIII I . podendo. Bogota.iio individual e egoistica (0 cometimento do crime). tem seu mais miIitante profeta em Louk Hulsman. 219. pugnar pela aboli¢o da pena privativa de liberdade". a mingua de quaJquer funtruo. n? I. 56 apos alteratr6es estruturais nas sociedades pos-industriais.iio de orgiios locais. dispondo da capacidade de superar de alguma fanna as c1assifica'foes. como Nils Christie. mediante a colabora.iio cientffica e de informa. sem possivel a abolitruo (Limits 10 pain. Para outros. produzindo a falsa representa. VIII. para quem a sistema de rea~ao sodal formal penal e algo completamente imitil e problemntico em si mesmo.. 1978. com sellS proprios instrumentos metodol6gicos e conceituais. de produ. B. " ft !i 11 11 . 38 13 OPt dl. entretanto.. v. Farto material sobre politica criminal pode ser encontrado na Revue Internationale de Droit Penal. propfie Baratta uma "batalha cultural e ideologic a em favor do desenvolvimento de uma consciencia alternativa no campo das condutas desviantes e da criminalidade" . S. Por essa linha. sugerem-se as seguintes taticas: a) implanta~iio de "substitutivos penais". II udequada verificar. c) introdu~iio de formas de execu~iio em regime de semiliberdade. II. . trad. pp. 1984). Urn pequeno.ao de uma solidariedade social genii contra urn comum "inimigo interno"). Aires.fies da hegemonia cultural com urn trabalho de decidida crftica ideologic a. tentando-se inverter as "rela. b) amp1ia~iio de formas de suspensiio condicional de execu~ao e Jivramento condicional. 39 . para aproximar-se desse objetivo. Sebastian. 1.' '' . bern como os verdadeiros fins que tern exercido. d) reavalia~iio do trabalho carcenirio. Oslo.' I:1 1. capitulo dessa batalha pode ser travado nos livros dedicados ao ensino do direito penal. p: 205). Derecho Penal y Criminologfa..: [. e) abertura da prisao para a sociedade. Em quarto e ultimo lugar. ser deixado de lado (Sistema penal y seguridad ciudadana: hacia una alternativa.. 1983). que se apresentam em "campanhas de lei e ordem" manipuladas por for~as poifticas.' "nova defesa individual" (Politica criminallatinoamericana. .. preocupado com os processos ideologicos e psicologicos que se desenvolvem em torno da opiniiio publica. Barcelona. a alternativa oferecida ao mito da reeduca~iio consistiria na cria~iio de condi~fies que levassem 0 condenado a compreender as contradi~fies sociais que 0 conduziram a uma rea. " e tendo como premissa 0 fracasso historico da prisiio. p. .. em suas fun~oes de controlar a criminalidade e promover a reinser~iio social do condenado.ao que Scheff atribuiu ao interacionismo. '' . se transformaria em participa~iio no movimento coletivo.ao" 13.. proporciooar. inRev. 1985. mas decisivo. 28 a 30). carllcterizudo por Scheerer como uma "teoria sensibilizadora". como uma "teoria" que. Politoff.' I 1 . desenvolvida nele a consci€mcia de cJasse.ao dus novas ideias produzidas (Scheerer. 1 II. contendo as atas do coloquio de Madri sabre PoUtica Criminal e Direito Penal. 12 0 abolicionismo penal. 1982. ao escopo de legitima~ao do dire ito penal desigual (com refercncia especial aos processos de indu~iio de alarma social. nao consegue. n? 26. . au seja. pressupostos e modelos tradicionais. nil acepr. A CIENCIA DO DlREITO PENAL.' 'I II . :i :: I j. PRINCIPIOS BAsICOS DO DIREITO PENAL.OES. II .1 i: : I'I 'I . ' I " I' I.1'1' '. . ' t." ' I.AO "DlREITO PENAL" E SUAS ACEPC. " Jl' 1'1 I. ' III " ' A DESIGNAC. MISsAo DO DIREITO PENAL.t.' . . ' !I I: 1<:. " ' Capitulo II :: : ..I ~ I ! • i . ' i \ " I j " . I. and punishment. trad.oes juridicus tern geralmente caniter reintegrarivo (visando. real au simbolicamente. Uma conduta humana passa a ser chamada "ilfcita" quando se op6e a uma norma jurfdica ou indevidamente produz efeitos que a ela se op6em. 1983. . Londres. 23). I" II " 1111 " I" 1 . p. circunscreve-a com exclusividade ao campo do direito 43 . por um lado. Sobre 0 tema. A penn tern caniter retriburivo: cia impliea infligir ao responsdvel pele crime. Londres. por oulro. v. un impossihilidade da reintegraljiio do stato quo ante. i . p.ees. Puig-Conde.. I Ii". J . p.§ 5~ Direito "penal" ou direito "criminal"? j I .iio de bens jurfdicos au direitos 5ubjelivos. 1981.iio devidas. cf. 0 primeiro elemento da definic. Soler.iio de "dor ou outras conseqilcncias nonnalmente consideradas desagradaveis" (Punishment and responsabililY.• Jmroduriio ao conhecimentojurfdico. 16." ' " " '" ! '" ' I: ::: : 'Ii j II II II /I I II: I h ' I Ii i II. 1975. nem. ainda Ross. t. urn mal que excede a simples possivel reinlegrac. responsability. Barcelona. Cf. p. Rio.iio de pena reside na implicac.. especie particularmente grave de san~ao2.: i ill " ". A oposi~ao 16gica entre a conduta e a norma (cuja considera~ao analftica dii origem a urn objeto de estudo chamado i!fcito) estipula uma rela~ao.denominada rela~ao de imputa~ao' . 0 ilfcito e chamado crime. Diz nosso Anwal Bruno: "e de sua essencia a carater aflitivo e retributivo" (op. II I" . 1 Cf. 292. Para Hart. Diz lescheck que' 'negar 0 cardter de mal apena equivllieria a negaro proprio conceito de pena" (Tratado de derecho penal. 4). 3~.' ' " I ::. de caniler deontico . esgola ou Iimila a discussiio sabre objetivos e func. Lipjes. a restahelecer a situut. 36. Fragoso. que traz como segundo termo a sanruo correspondente. On guilt. 91). Conceito e obJeto do direito penal. nem.I ''ll " ". p.ees da pena. in RDP 4/30 ss. cit.iio ou a compensac.a um criterio relativamente segura para distinguir a pena das demais sanc. 2 As sam. 1973. Raffo. sob a forma de perdu au restric.ii. Eimportante ter presenle que a caraler retributivo. embora oferec. a 11ma reparacriio)." .~ I: I' d " I" I . Quando esta san~ao e uma pena.o juridica anterior ao ilicito) all compensaIorio (visando. p. ap6s a promulga~ao do c6digo penal frances de 1810'. que se aproltima do direito penal exatamente pelo usa de sant10es retributivllS. Se nos dermos conta de que. 1974. art. 0 defeito das teorias correntes em tal materia consiste justamente no erro de considerar a pena como uma conseqih!ocia de direito. por Regnerus Engelhard.. Entre nos. ou seja. al.0 ato legislativo . 177). p.cf. 9 No inciso 23 do artigo 34.. 4 J6. que 0 eleme'nto que transforma 0 iUcito em crime e. a.16. A expressao "direito criminal" e mais antiga. cit. 8 Constituh. 1937-art.que 0 vincula a uma pena. XVII. Esse e 0 substrato das defini~oes formais de crime'. e criminal. S.1. que se fundamentam e se negam reciprocamente. p.G. como as sant10es disciplinares que atingem a fundonario publico faltoso. 1980. p. Temas de direito processllal. 28). XVI. 6 Tratado de derec/iO penal. 44 45 . Entre nos. 63). Milao. no momenta da aplica~ao da norma penal. sendo a terceira verdadeira e propria peoa . p. sob ameat1a de pena" (Fragoso. I. Comelltdrios ao codigo de processo civil. inc. inc. Sun~6es de natureza retributiva existem no direito privado. R. e mais exatamente 0 seu fundamento" (Derecho penal. de 1890. 27. Veja-se 0 quinto elemento da definit1ao de pena oferecida por Hart (op. v. a: 1967 . mas urn conceito politico... a decisao poiftica .''" . 22. XVlII: "organizar-se-a quanta antes urn c6dJgo civil.G . num livro que. "crime e toda condutaque olegislador sanciona com uma pena" (Munoz Conde. Assim vistas as coisas. fundado_ nas solidas bases da Justi!r!l e Eqiiidade". v. as tres primeiras tern carater retributivo. logicamente fundadu" (op. 70). 10 1934-art. op.I . cit. 1984. em 1756. b (mantido na Emeoda n? I de 1969). Barcelona. no direito " " '" .. como a indigni- 1.. 59. foi· Roberto Lyra quem chamou a atenc. p. al.t '" penal. que teria sido empregada pela primeira vez. p.tica que continuamente associa edistingue esses conceitos opostos. 1975.. no que foi ob~decida com 0 C6digo Criminal de 1830.. Mudri.oes constitucionnis e legais corrcspondentcs. I. que examinaremos a seguir. uma decisao judiciaria . Paulo.ao para a irnportiincia do texto constilucional. p. p. c cominada pcia lei como pena criminal. 1977. compreenderemos a rela~ao diah. BogOla. inc. Puulo. por isso mesmo. Toulouse.o au omissuo proibida pela lei.• Barcelona. A primeira variavel que se deve considerar e a influencia da. inc. 520)."" dade para a sucessuo do art. 1988. 'III ' 1111 responsabilidade das partes por dano processual (das quatro especics de saolJoes "de varia natureza" apreendidas por Barbosa Moreira. por influencia do positivismo ferriano. Munoz. atraves de . portanto. P. Ja 0 primeiro c6digo da republica. a primerra das quais e a jurisdit1uo penal. etc. 1962. 5~. 147). e 00 dircito administrativo. 28). Fala·se hoje num "direito administrativo penal". 0 debate sobre a designa~ao direito "penal" ou direito "criminal" poderia sugerir 0 debate sobre o ovo ou a galinha.que e tamMm urn ato politico .pectivamente. I IItrodllccion al derecho penal. cit.art. Rio.595 CC ("u indignidade constitui pena civil"Barros Monteiro. subordinada sua apJicaCjuo as condic. op~ao do legislador. 47. As demais constitui~oes adotaram a designa~ao direito penal". S. sua pr6pria condi. 1986. devcm aplicar-se os principios basicos do direito penal (cf. au as comina· c.iio de 1824. segundo Bustos. comercial e criminal da Republica e 0 processuul da justit1a federal". de penas disciplinares e penas governativas). 1988art. nao fosse 0 concurso de tres variaveis. e ao qual. p. 8~.oes do Codigo Nadonal de Transito contra a motorista infrator (hipoteses que podem ser adcquadamente chamadas. ainda que a Constitui~ao republicana de 1891 vie sse a referir-se a "direito criminal "'. cit. 1946. XV. 0 crime se poe como condi~ao de e. no Imperio. Complerqenta-se a distinCjuo observando que a pena. Ao "procedimento jurisdicionai" como distintivo complementar tambem recorre Boscarclli (Compendio di diritto penale. se chamou C6digo PenaL. que previa a compelencia do Congresso Nadona!: "Iegislar sobre 0 direito civil. Curso de direito cl\'il. a Constitui~ao recomendou que se elaborasse urn c6digo criminal". 30 CPC (chamada de "penalidadc" por Pontes de Miranda. 2). 5? inc. mas sim. processual. popularizando-se. p. 0 intuiTU Tobias Barreto: "0 conceito de pena na~ e urn conceito jurfdico. Rio. 169. a1. antes disso. I. 5). como a multo para quem indevidamente recebe custas do art. 1.Vemos.. p. trad. Lifoes. XIX.xistencia juridica da pena'. 18 e 19). e historicamente se observa uma gradual prevalencia da expressao "direito penal". P. e ele nos revela que a pena nao e simples "conseqilenciajurfdica" do crime. p. 434) Oil algumas das sao!toes do sistema de ". segundo Mezger'. dentro do quadro constitucional ou legal das penas admitidas. p. se chamava Introdu~iio ao esWdo do direito criminal. Revue Internationale de Droit Penal." . I. p. 3. rCJ. 1946-art. aiem do caniter retributivo. inc.iio de existencia jllrfdica'. n!'S 1-2. 1* I. 3 "Crime e todo aquele comportamento humano que 0 ordenamentojurfdico cnstiga com uma pena""(Jescbeck. Fragoso menciona a "conotat1iio processua!" que as expressoes crimen e deliclllm tiverarn durante certa fase do direito romano (Li~oes.. eo cOdigo de 1940 se chamou C6digo 5 Navarrete fala em "causa": "0 crime e a causa juridica da pena. "crime e toda at1D. 7 Introduccidn al derecho penal. 25). p. inspirado na ideia ferriana de defesa social" (Martinez Rincones. ed. 8). por direta influencia do C6digo Rocco.. Atras dessa designal. autonomamente aplicaveis. 1980. por Roberto Lyra.Jao" (op. em 1946. 15 ··Optamos..Jiio pama" Cop. Madd. Seguinios a tradil. p. 4. 1974.Jtio de medicina social.Ja uma funl. 17 Direilo penal. sua capacidade de compreender determinados conteiidos.por isso mesmo. Como diz Mir Puig. 209). 14).iio. p.Ja (Bases para um nllevo derecho penal. como a caracteristica maior" ".paciente.. Turim. dornvante. Bustos ve certa inten~iio de "acentuar 0 carater sancionador deste direito como seu tras:o mais distintivo e definitorio"16. 22 Da verificalSao do fracasso pnitico da pena (expresso na rnulti-reincidencia e na ascensD.solidaria e coletiva . Do mesmo modo.. contudo. 4). Mirabete 14 e Magalhiies Noronha". P .Jiio estava a mais humanfstica e generosa vertente que 0 positivisrno consentill . pela de direito penul. A enfase na pena nao significa que este autor atribua ao direilo penal fllnl. da culpabilidade do individuo. 4. No processo historico de prevalencia da expressiio direito penal. Konfioo). Sistema penale italiano. cit. a sua conseqiiencia jurfdica mais natural ou logiCa.o jurfdica ao crime. p. em Turim.Ju detentiva para imputJiveis). opta por Direito Criminal porque deseja abranger tam bern 0 direito processual penal e respectiva organizas:iio judiciaria 21 • Aqui. exprime a influencia que sobre ele exercia 0 pensamento de Ferri 19. sempre lembrado em textos brnsileiros de inicialSiio. em 1883. Mestieri. 0 sugerido pela lei positiva" (op. a principal obje~iio ii. das medidas de seguran~a22.. A mudanl. r't.cho penal preventivo. 1986. enquanto ngente social. 1958). designa~iio direito penal foi oposta pelo advento. ao contnirio do que possa pensar-se. Frosali reuniu numa s6 obra 0 estudo do direito e do processo penal sem renunciar a esta designm. 16 lntroduccion. no final do seculo XIX. ' 'a partir de 1890 nossa legisial. 5). "direito repressivo" e apenas titulo de urn livro publicado. Sua peculiar forma de organizar as disciplinas criminais contemplaria. I). trad. foram consideravelmente reduzidas em 1984.G . p.. pois. em dois volumes (1915). com desempenho inteiramente ineficaz. de "direito penal substancial" eo ultimo de "direito processual penal" (Frosali. J. Brito Alves. rornpida com ele na vulgaridade deterministica do hornem delinqiiente . isto e. 65 ss). 62). cit.. p.. cit. cit. pelo positivista Ferdinando Puglia (Prolegomeni allo stlldio del diriuo repressivo). como a pena. Ao lade das penas.Ju importante. capaz de pretender da adrninistrac. p.Joes nem-sempre significam nomear. com quem deve repartir. Derecho protector de los criminates. Partilha dessa linha. as medidas de seguranl. aceitando a predile~ao do legislador" (op.Jao passou a denominar·se C6digo Penal. Basileu Garcia". Novo direito penal. Lyra publica sua Expressao mais simples do direito penal (Rio. que privilegia a locus:iio direito penal por ver na punibilidade a "nota especffica do crime. Tal influencia e perceptive I em Damasio". 46 Outras designa~6es de regencia doutrinaria costumam ser evocadas 20 • A variavel mais importante. de seus ESllldios de dere.. 0 uso da expressiio direito criminal. pp. 47 . a responsabilidade . Mayrink da Costa". associada historicamente . nao e 0 nome de urn antepro· jeto de c6digo elaborado por Dorado Montero. Em 1953. disso se queixava Gramatica (PrinC£pios de defensa social. A segunda variavel diz respeito a paradigmas doutrinarios que impliquem nomear 0 direito penal dessa ou daquela maneira. Ill. Aires. sllbstitllida pela de pena. tal c6digo. 1973. e sim 0 nome da segunda edhi'ao revista e aumentada. cit. p.JD. p. p. como a circunstancia predominante. subsistem somente a internalSao em hospital de cust6dia e tratamento psiquiamco e 0 tratamento arnbulatorial para inimputnveis ou. cit. por exemp10. que the questionava os fundamentos. 13 "Possufmos urn C6digo Penal. 18 Fortemente influenciado pelo positivismo e. p. cit. surgiram as medidas de seguranfa como segunda ordem de real. cit. diz respeito aD alcance descritivo da designaS:iio proposta. e designou os tres primeiros volumes. em consonuncia com 0 C6digo" Cop. B. p. Rio. registrll Bustos.Penal. 14 . porem atribuiu a obra 0 titulo geral de Sistema penal italiano. nao urn C6digo Criminal. Deve ser aceito. entre nos. E sempre lembrada a designas:iio COdigo de Defesa Social. 1977. ii. "em consonancia com a legislal.. 19 Introdufao ao estudo do direito criminal. Prado e Aparicio. para titulo da materia.r It 1111:: i' '"" 11 "N6s possuimos urn c6digo penal. p. conceplSao de estado de direito e ao principia nullum crimen nulla poena sine lege". senao orientar 0 direito. urn direito penal normativo e urn direito penal cientifico (ef.A. 'lI. fraternalmente comprornetida com 0 c~minoso.• Recife.ao da justil.pelo crime-doenl. entretanto. 21 Op. para semi-imputAveis..Ja componarn urn regime binario (pena e medida). ralaO pela qual preferirnos a exprelisao Direito Penal. introduzida (1936) em Cuba". sob regime vicariante (pena ou medida). ao contrlirio do que pode supor 0 iniciante. Recebidas no direito brasileiro pelo C6digo Penal de 1940. 115). Sociedad y derecho penal en Cuba. "segundo os proprios autores.. estava no aban· dono da ideia de expiaCiao.. suprimindo-se seu aspecto mais poU:mico (medida de seguranl. 12 . Hoje. Bogota.o da criminalidade) e do determinismo positivista. nao canferiu vigencia aos postulados da primeira defesasocial.Joes estritamente sancionadoras (cf. 3). "0 direito penal 20 Tais designal. aplicaveis no pressuposto da perigosidade e nao. R. pertence"". ciL. sempre que se tira a liberdade do homem por urn fato porele praticado. representando a opiniiio comum no Brasil. Cf. p. p. Na Exposi~iio de Motivosda lei que reformou a Parte Geral do C6digo'". mas tambem que sua presen~a e sempre 0 limite daquilo que a ela . cit:. Afirma Zaffaroni que. como vimos.209. cit. Exposi!jiio de Motivos. 47)." ou apellas com uma medida de seguran~a. 49 . esta registrado que a medida detentiva para imputaveis e "na pnitica uma fra~ao de pena eufemisticamente denominada medida de seguran~a". 1 e :'mais II'. peremptoriamente. 16. Barcelona. n? 87. Em segundo lugar. 293. cit. Deve prevalecer a expressao direito penal. Fragoso: "Niio existe diferen~a ontol6gica entre pena e medida de seguran~a"JO. hist6rica e antropologicamente. 1967. p. 28 Lei n? 7. Neste sentido. sao as penas. S. Em todo caso. quem niio quisesse ir tao longe poderia contentar-se na verifica~iio de que mesmo a imposi~iio dessas medidas pressupoe 0 cometimento de urn crime . 26 Op. tais como efetivamente executadas. p. 25 Op. de 11. afirmar com Mir Puig que a pen a "nao apenas e 0 conceito central de nossa disciplina. do Puder Executivo. mnis durndoura. 27 Op. posteriormente. Puulo. 7. ou Magalhaes Noronha a reconhecer que a expressao c6digo criminal "e mais compreensiva"25. mnis compreensiva.1 5ubstancioSR. 26.84. e portanto com indiscutivel matiz pellal. p. "salvo 0 caso dos inimputaveis. nao hesitamos em afirmar que mesmo as medidas concernentes a inimputaveis.ja nao e hoje apenas 0 direito da pena". p.a que nao sao penns" (lnlrodllfdo. versando as medidas de segurn0!ru pre-delituais. S. 30 Liflies. . cit. 0 direito reaja tamb". abrangendo as irresponsaveis que niie sao apenados e as medidas de seguram.algo que s6 Be constitui juridicamente a partir da pena.'.ju1. porque. ainda que se orientem para fins de prote~iio e melhoramento. I I I i1 23 Introducci6n a las bases del derecho penal. Paulo. Em primeiro lugar. 0 que existe e u·ma pena"". 0 melhor nome para nossa disciplina e direito penal. ou Basileu Garcia a referir-se ao "plausivel fundamento" da locu~ao Udireito criminal" 2fi . 'Dperam pela via retributiva da perda ou restri~iio de bens juridicos ou direitos subjetivos. da Mensagern n? 241/83. e ostentam igualmente matiz pella I. p. "direito penal parece expressao demasiado estreita para abranger tudo 0 que pretende significar hoje"23. 1988. porque as medidas de seguran~a constituem juridicamente san~oes com carater retributivo. para conduir que mesmQ ai 0 direito penal atua na suposi!jao de urn fato apenado pela lei.. Pode-se. 4. a pena e condi~iio de existencia juridica do crime . 48 I 29 Da tenlativa. 18. Roberto Lyra dizia que a denomina!. Mir Puig desenvolveu urn argumento de Rodrfguez Devesa. E essa a razao que levava Costa e Silva a dizer que "a denomina~iio de c6digo penal nao se adapta com exatidao a materia contida nesse diploma"". e tambem porque. Contudo. que definem objetivos e perfil da categoriza~iio jUridica de condutas human as como crimes e de seu correspondente tratamento politico. 1976. p. Por tudo isso. portanto.iio direito criminal II I" .. 24 Comentdrios ao c6digo penal brasileiro. diante das medidas de seguranga.ainda que ao crime.. 27. ao intelectual de conhecimentos sobre aquele cOlljunto de nonnas juridicas au aquela faculdade do estado. introduz-se uma accp<. apreendida como dire ito subjetivo (dai. prevalece certo consenso. Por direito penal sc designa. Se com respeito ao direito penal objetivo Ul/S poellale). especial mente para o iniciante. 0 cOlljullto das 110rmQS jaffdleas que. embora usem 0 mesmo nome.ao segundo a qual direito penal exprime a faculdade de que seria titular 0 estado para cominar. estatuem as crimes. Ja foi muito observado que. Nos pr6ximos paragrafos. politico e cientifico. 0 fato de a ciencia e de seu objeto terem 0 mesmo nome ("direito penal e a ciencia que estuda 0 dire ito penal") pode gerar alguma perplexidade e confusao.iio direito penal em sentido objetivo au simples mente direito penal objetivo. jn se percebeu que a expressao "direito penal" e utilizada. contudo. sabre a estrlltl. 0 direito penal subjetivo rJl/S pl/Ilielldi) desperta aeirrada controversia. Chama-se a esta acep<. usa-se a ex50 51 . se relacionam e se distinguem. procuraremos desenvolver alguns aspectos ~ssenciais dessas treschaves de ab6bada que.iio e exeel/r. numa acep~ao de ciencia do direito penal. a apropria<. freqUentemente no mesmo contcxto. Outras vezes.iio das pellas e ollfl·as medidas ne/as previstas. hem como dispocm sabre sell proprio ambito de validade.<oes da expressao" direito penal" pres sao. direito penal em sentido subjetivo ou simplesmente direito penal subjetivo). dentro evidentemcnte de quadrantes doutrinarios bern distintos. ai.lra e elementos clos crimes e sabre Ll aplicar. inicialmente.§6 As tres acep. ou direito penal-ciencia. havendo quem negue sua existcncia enquanto direito subjetivo ou 0 valor teorico da dassifica<.oes distintas. nos pIanos normatlvo.ao. mediante a cominariio de pel1QS. aplicar e executar as pen as. ao empregarmos a expressao direito penal estamos nOS referindo ao estudo do direito penal. A essa altura. em tres acep<. A seu lado. p. se a fun9ao de impor pen as ( . 1975. afirrna que a criminaliza9iio da apropria9iio indebita nao atende apenas ao interesse da vftima. 3 ~ crftica do positivismo jurfdico-penal. !~:: til I . I~'. Econom[a y sociedad. tit. op. 25). 3. 140. 2~ crftica do estado como abstra9ao a-historica.. da exclusividade e imperatividade com as quais 0 estado as impoe.11 II 'i It . 241. imcdiata e prevalecentemente. nem faria sentido perante elas'. Miguel Reale.direito penal no direito publico nao so porque sua prote9iio' 'refere-se sempre a interesses da coletividade" como tamhem porque "0 estado detem 0 monopolio do magisterio punitivo.. 0 direito penal e urn direito publico.. 0 direito privado etripartido.. pois umas coisas sao liteis publica e oulrus privadamente. u expressuo res publica romana corresponde no lenno "estndo". § 2~': "E direito pilblico aquele que se rerere ao estado da coisa Romana (ad statum rei Romanae spectal). p.• i " 111'1"" ':.. Como observa Bonfante. p. privado. eo coordellador dos indivfduos que compoem a sociedade"'.. in magistratibus consistit). e sim ao interesse social. v.I : . I I~" II i ~'I . 12. p. 104. 6 Digesto. em Roma. Irad. Basileu Garcia: "Se so pode ser exercido pelo estado. au dos civis (ex lIatllralibus praeceptis. I1. e "poressemotivo. Filiando-se a ambas as perspeclOp. substi4 Liroes.1'" I'" " i r~" :' . Em seu texto de inicia9ao. 13). efetiva-se ojus puniendi do Estado. responsavel peJa harmollia e estabilidade sociais. aut civilibus)". us dos sacerdotes e as dos magistrados (ill sacerdotibus. de maneira imediata e prevalecente.iio da san'ruo puniliva" (op. I. ) e essencialmente publica. cumpre verificar que a distin9ao direito privado-direito publico era completamente desconhecida das pniticas penais primitivas.I t II""" III"". 53 . 5 Max Weber. Vma revisao dessas perspectivas fundamentadoras supoe a interven9ao de tres linhas crfticas: 1 ~ crftica da distin9iio ahistorica entre dire ito publico e direito privado. in Obros escothidas. 385: "quando 11m3 norma profbe que algucm se apropric de urn bern alheio. de supostos objetivos sociais gerais de suas normas."""" :".111" I' 'i ~ll 1-' . 0 tenno "destruido" (distrutto) e trunbcm empregado porGuarino (La rivoiuzione della plebe. pois esta composto dos preceitos naturuis. que nuo ahem 0 carliler pilblico da defini~ao e comina!. p. cit. :" . mesmo quando a acusa9ao e promovida pelo ofen dido "4.. I. S. 1975. enquanlo statlls corresponde ao mes~o lenna em senlida ontol6gico ou natural (lnstill/ciones de derecllO romano. Fragoso fundamenta a inclusiio dO. L. A origem da/amma. pois este. l~'.m)..§ 7? o direito penal como direito publico I "I III I" '.:: ~:I II. 4.. 0 direito publico consiste nas coisas sugradas. Napoles. ou. da propriedade privada e do eSlado. cit. p. Paulo. aut gentium.'.. A primeira perspectiva se integra Magalhaes Noronha: "Pertence 0 direito penal ao direitopublico. F.. em senlido polftico. Sabemos como se deu. Mudri. cit. I"" .n :: : Iii"" "' . a urn interesse de carater geral" . . por uma perspectiva conteudfstica. do interesse social". 256). cit.11 :: :. portanto. Rio. ou dos das gentes. trad. Viol ada a norma penal. 52 tivas. 11 segunda. '. I 1". 3 Lifoes preliminares de dire ito. aqueJe (que se refere) a utilidade de cada individuo (qlwd ad singulonmllllilitale. Anfbal Bruno: "se em certos casos a alua~ao do direito punitivo fica dependente de queixa do ofen dido e 56 esle pode provocar 0 movimento dajusli~a. 2 Op. v. Konder. 1973. na famosa passagem de Vlpiano'. 503... Losano. por uma perspectiva formalista. cit. Bogota... p. 1963. 1977. a supera9ao do regime gentnico pelo incoercfvel movimento da plebe afiuente. 'I J\ '.. 0 direito penal constitui necessariamente urn ramo do direito publico interno "2. p. uma vez que visa a assegurar bens essenciais 11 sociedade toda"'. I. Em primeiro lugar. S.. mas. 2. L.uo penal e da aplica~ao e execur. p. nao eslfi cuidando apenas do interesse da vitimu.. Compendio de introduriio a ciencia do direito.. p. aparecendo pela primeira vez no direito romano. que conduziu 11 "destrui9ao da antiga ordem social fundamentada nos vfnculos de sangue"7." .II till ""I' II o posicion amen to do direito penal objetivo dentro do direito publico interne costuma ser extrafdo. I. caracterizando uma rela9iio de direito publico pelo "fato de atender. J. liv. v. Echavarria et at. Paulo. Machado Nelo. trad. t. p. 7 Engels. isso e mera condi~ao do processo. Sabre 0 aspecto. 1965. Brad et at. Pade demonstni. A distin~lio direito privado--direito publico novamente seni chamada a proclamar como de utili dade geral aquilo que na vespera da proclama~ao legal era do interesse particular de uma classe social. e como entrevisto anteriormente.Jo a looga convivencia romano entre 0 direito penal privado e 0 dircito penal publico. ao capitalismo monopolista. nada nasceu mais privado do que o publico". desde que nao nos conformemos com 0 di. dando partida a ascensao social da burguesia e ao processo politico de forma~ao dos estados nacionais. e tentemos capturar sua filogenia substancial a partir respectivamente da disciplina penal domestica e do direito de guerra. 1986. cit. e para que as classes com interesses economic os coliden11 FiJosojia do direito. Rio. 13. 54 bruch dini que "a supera~flO do feudalismo coincidiu com 0 aparecimento da consciencia dessa distin~ao entre direito publico e privado"".. Le droit ptnal romain. se enredaram em contradi~6es. Brandao. trad. trad. Dutra. 116). a burguesin teve necessidade poiftica de estabelecer que seu regime. e. ao crescente intervencionismo.. V. cujo poder politico derivava da propriedade da terra e da forma peculiar de sua explora~aolO. II. foi urn produto de sociedades que. 1961. bern como a gradativa transmigrlll. 10 Sobre 0 aspecto. seu modo de vida cram clemos e imodificdveis e que. A distin~ao direito privado--direito publico. Importa questionar esse estado promotor da "harmonia e estabilidade sociais. Mommsen. no processo hist6rico que estatui e conduz a republica romana. sua ordem social. discemindo-se entre as atribui~6es politicas do monarca e seus direitos privados 9 . Historia da riqueza do homem. Em segundo lugar. 55 } 'I ! .o de materia criminal do pririleiro para 0 segundo. 1955. em suma. p. seus direitos e interesses privados podem ser interpretados. 64. conferindo posilividade juridica aos direitos de seu imediato interesse economico e politico.. p. 9 Hermes Lima. Veja-se..tuida por uma ordem de estado. e com altera~6es operadas no capitalismo (do capitalismo competitivo. Paris. p. publicos" (Teor(a general del derecho y mnrxismo. advindas de antagonismos inconciliaveis. isla e. Registra Pasukanis que "05 direitos publicos do senhor feudalsobre os servos eram ao mesmo tempo seus direilos como proprietlirio privado: de modo reciproco. Rad- 8 Obviamente mnito distanle dessa Hobo.imperium e dominium . Moncada. W. estabelece-se uma tendencia a que 0 poder (imperium) sejao eixo do direito publico. Zapatero. De qualquer sorte. 1979. as inleresses gerais dos interesses particulares" (Lip'jes defilosofia do direito. assiste toda razao a Machado Neto quando assinala "0 carater hist6ricocondicionado dos dois conceitos e da distin~lio"\]. ao mesmo tempo. 243. neste senti do . "desmitificar 0 papel do estado"I'. 390). ate enUio deduzidos da razao como "direitos naturais". v. in D. A burguesia revoluciomiria destruini 0 absolutismo. A Idade Media assistiria asuperposi~ao daqueles dois eixos . 1976. que visa a "assegurar bens essenciais a coletividade toda". e preciso ter presente que 0 estado. Desordem e processo.lntrodufiJo Ii ciencia do direito. enquanto a propriedade (dominium) sejao eixo dodireito privado. Rio. 13 Op. 172. cit.{tingo processual. se se quiser. surgem em nosso seculo novas propostas para equacionar a rela~ao direito publico--direito privado. 1. trad. 149. baseada na representa~ao de classes sociais diferenciadas pela riqueza e na divisao territorial. e logo os instalani nos textos constitucionais como direitos subjetivos publicos". Araujo Lyra. 0 discurso juridico e 0 homem. de urn modo segura e nrtido. e efetivamente 0 estado tende a monopolizar a titularidade e 0 exercicio de direitos publicos. Com a dissolu~ao do mundo feudal. reanima-se a distin~ao. Rio. I. Coimbra. 12 '·Yitoriosa. De qualquermodo. p. Uma nova introduriio ao direito. trad. L. 14 Capeller. pela media~ao do estado. em interesses publicos: a adotar-se essa f6rrnula da uti/idade (Ulpiano).ii. Leo Huberman. cap. A.Paulo Bessa. p. como direilos politicos. 16 a 73. sempre existiram" . Coimbra. t. W. Barcelona. Com 0 advento de revolu~6es socialistas. trad. 1979. p. p. ao Welfare State). Duguesne. 1907. p. Del Vecchio registrava que "0 criteria dessa utilidade e assaz incerto. importa. correspondente ao estado gendarme. Nilo podem separar~se. nao consegue disfar~ar que interesses privados do patriciado se converterao. amplamente informativo.na pes so a do senhor feudal. permanente defensor dos "interesses da coletividade". em cerlo grau de desenvolvimento. Para isso. nada foi mais uti! para a sobrevivencia do patriciado do que 0 surgimento hist6rico do estado. como historiograficamente demonstrou Engels. Leyes que no son derecJIO y dereclro por encima de fax feyes.. Nile Batista. 17 Loc. quando na verdade e determinado"20. Positivismo giuridico e scienza del dirillO penafe. "na sociedade de classes. ".e agora implicando tambem 0 direito penal-ciencia . Partimos da premissa de que 0 trabalho do cientista e. 20 A critica do jovem Marx il concep~iio hegeUunn do estado e do direito. 0 poder politico do estado tern limites e orienta~ao no poder da propriedade privada dos meios de produ~ao. apud Guas!ini. que caracteriza 0 jusnaturalismo pela distin!rao entre direito natund e 0 pasitivo. trad.. 1973. segundo 0 qual apenas sobra para 0 estado "a ilusao de que determina. 1963.ao assimetrica" de Bobbio. Paniagua. distinto e superior aos interesses particulares-concretos antagonicos. nas palavras de Lyra Filho. (arg. devemos perguntar-nos . p: 140. e caraclerizu ° pasitivisma par nao udmitir aquela dislin!raa (Giusnaluralismo e posit. a partir da afirma~ao de que "nao existe outro direito alem do direito positivo"".. Marx.a e ( . in Araujo Lyra. Por ultimo . Por isso. atraves da deforma~ao ideologica. Marilena Chauf: "0 estado e urna comunidade ilus6riu" (0 que e ideoiogia. principiam pel a elei~ao e constru~ao do objeto do afazer cientifico. com suprcmuciu do primciro. 0 qual adquiriu logo uma "configura~ao autonoma de interesse geral". como lembra Guastini. trad. 1982. cit. a-historico. p. em certa medida. 'dislinr. 1966. 16 Marx. 1984.tes nao se entredevorassem. Finzi. formas de prote9ao de interesses de classe. Jerez. 56 proposi90es que tenham como premissa urn estado abstrato.sem que isso implique incondicional oposi~ao a alguma tutela penal da propriedade . Millio. Madri. Millio. estabeleceu-se. p. a fronteira de seus resultados. urn poder aparentemente acima da sociedademas dela originado . Paulo. in RDP n~ 32. Bardua.' cit. p. assim entendido como a postura que reduz 0 objeto de estudo do penalista exclusivamente ao direito estatal. que se agitam na sociedade civil" ".'" . S. S. da classe dominante no grupo social ao qual esse direito e esse estado pertencem 'H • au.U criminosa. isso nao passe de uma "ilusoria comunidade de interesses'.. na qualidade de proprietarios dos meios de produ~ao "'9.-doba. a direito e 0 estado . Justi'ra criminal e justi!. Paulo.. 18 Dereclw penal y control social. 44. Ha textos de inicia9ao que fazem profissao de fe jusnaturalista. 1977. R. que e 0 estado '5 . 21 Emprego aqui a . 1971. 70). ) exigir acatamenlo it arbitrariedade institucionalizada (La natura/eza de fa cosa como forma jurfdica del pensamienlo. Co. vismo giuridico. p. 1985. . fica sob 0 controle daqueles que comandam o processo economico. p.I " iJ I: " "i . Nao se pretende aqui aviventar a polaridade jusnaturalismo-positivismo juridico. De fonon lapidar. p. Desordem e processD. Diante disso. A ferocidade irracional da legisla~ao penal nazista suscitou importante polemica sobre 0 tema". O. Como tecnicajuridica de garantia (a famosa . na sociedade de classes. Leandro Konder transcreve urn excerto de Marx. cit. que ora nao abordaremos. 127). p... e sim ao interesse social). 19 0 que e odireito. 295. B.ens ina Munoz Conde . 8. Radbruch. como tambem receber com reservas 15 Gp.dalla ftlosofia del diritro alia scienza della societa. dentro do espectro politico rio qual concretamenie podiam resolver-se tais contradi~oes. 1974. No mesmo sentido.3. 0 estado. Bolonha. no volume Derecho injuslo y derecllO nulo. como 0 de Baumann: "a essencia do autentico direito penal concord a com os dez mandamentos"". Diante da coloca~ao citada de Miguel Reale (a criminaliza~ao da apropria~ao in debita nao atende apenas ao interesse da vitima. e sim reflexoes de urn modo de produ~ao.se a criminaliza~ao da apropria~ao indebita atende igualmente ao interesse de proprietanos e de nao-proprietarios. neutro e igualitario guardiao dos interesses de todos. 22 Derechopenaf-conceptosJundamentafesysistema. C.)."nao sao expressoes de urn consenso geral de vontades. R. embora. 0 estado pode aparecer "como encarna~ao do interesse universal-abstrato. Em conseqiiencia. 23 ' cr. como sistema de orgaos que regem a sociedade politicamente organizada. Radbruch assinalou que o positivismo juridico absoluto revelau-se "0 instrumente jurfdico ideal de tados os regimes que quiseram dar expresslio legal a injusth. Aires. 136. 13)" 57 . convem nao so reavaliar a fun9ao ideologica muita vez desempenhada pel a distin~ao direito privado--direito publico. cabe a critic a do positivismo juridico-penal.. p. 63. 25 Sodctci. ". 58 oculta~ao do cadaver de indiciados? A face ilegal do sistema com suas deten~iles arbitrarias. sentenciou Marilena Chauf: "Abstra~iles gemeas. chamam de dogmatica"". nem exclui de nosso interesse 0 que ha de penal para alem dessas normas... Milao. 32. morto e embalsamado. I I . ensina Jose Eduardo Faria". e nao a urdidura normativa subterranea que articula sua aplica~ao intensiva contra grupos minoritarios ou dissidentes? 0 estudo do direito penal que inclua este contraponto. Lyra Filho. entao. cit. Roberto Lyra Filho ou'da dignidade politica do direito.J. 3. maus-tratos. p.. nao deve sacrificar a qualidade tecnica da reconstru~ao do direito positivo.~o direito penal comum no controle terrorifico da escravana? QUaiS as verdadeiras normas processuais da ditadura militar. p.) Desordem e processo. Manual. in Araujo Lyra. 12. por exemplo) do exercfcio abusivo dos controles psiquiatricos e disciplinares nos dizem respeito. Direito penal (sumdrio das Uroes). violencia arbitraria. nao 11 toa. a morte e a 24 Figueiredo Dias. A "necessidade de limitar 0 risco da arbitrariedade" l4 deve manter distante do direito penal esse "fantasma proteiforme" que Fassb divisa no direito natural": is so nem deve significar que 0 oficio do penalista se converta num culto votivo as normas estatais. in Araujo Lyra (org. par for~a desta mesma suposta identidade. Coimbra. perdendo-se no labirinto ilusorio da polaridade jusnaturalismo-positivismo. 0 objeto privilegiado do direito penal sao as normas jurfdicas estatais. 1975. 29 Marilena Chaui. Sem dtivida. 0 grande socio oculto . Aquela "lei natural do direito" a que se referia Tobias Barreto (cf. 0 positivista dissimula a significa~ao social de seu conceito-chave. que em sociedades divididas em classes a 'ordem' e apenas 0 que a classe dominante ordena. Ancorado na positividade imediata da Ordem. "barreira infranqueavel da politica criminal' '). ciL. Como frisava. p.so do direito penal brasileiro do seculo XIX 19norar 0 dlrelto penal domestico. 18. enquanto 0 jusnaturalismo 0 apreende como ideia.e majori~o . p. Desordem e processo. Entretanto. "A percep~ao da lei como objeto tinico do fenilmeno juridico ~a~a mais e do que urn reducionismo vinculado a uma tradl~ao ideologica identificavel com a consolida~ao do estado liberal" . legge e ragione.. das normas estatais. que nunca puderam ser lidas em nenhuma biblioteca. perda que deixa a ambos na impossibilidade de compreender como a ordem 'dada' se converte em ordem necessaria e como a justi~a 'pensada' se converte em legalidade institufda"". e este 'direito' passa. 1974. A cren~a na positividade do 'dado' e a confian~a na imobilidade da 'ideia' fazem com que 0 positivista e 0 jusnaturalista percam 0 movimento hist6rico pelo qual os dados se cristalizam em conceitos e as ideias se petrificam em institui~6es. espancamentos e execu~iles capitais. Zaffaroni. com seu peculiar vigor. em nada nos interessa? Somente as formas penal mente tfpicas (seqiiestro qualificado. 27 Op.0 direito penal tern que jungir-se a lei penal: nao se pode infligir pena sem comina~ao legal anterior ao fato (principio da reserva legal. cit. mas permitiam a tortura. para 0 necroterio de uma pseudociencia. atraves do qual as norm as e praticas penais de determinada sociedade podem ser entrevistas em sua globalidade. I . castrado. 0 positivismo jurfdico toma 0 direito como urn fato. ou outras. custodia indevida. 0 jusnaturalista man tern a genese do justo fora do movimento social que 0 constitui ou que 0 dissimula. "se ? di~eit? e :~duzido a pura legalidade. isto e. sem circunscrever-se ao discurso legal do estado. ?ode 0 estu~io. 202. Apoiado na idealidade imediata da Justi~a. Com rara precisao. 28 Cf. 59 " " . tal como von Liszt apontou em sua influente defini~ao (staatlichell Rechtsregelll). durante nossos "anos de chumbo": aquelas que constaVIDn do COdigo de Processo Penal Militar e de dispositivos da Lei de Seguran~a Nacional. ou da legalidade). p. ja representa a domma~ao llegltlma. § I?) restani melhor esclarecida se nos penal'~. p. 26 Paradigma juridico e senso comum: para urna critica da dogmatica juridica. '" '\ !!I 1:1' "II I. que os juristas conservadores.11 !. ciL. seja atraves de norma expressa (como. 0 principio da legalidade . ) aceitaram de modo completamente natural as concep!foes juridicus proprius da famnia romano-germfutica" ---' Rene David. 1976. a inexistencia de pena de morte ou mutila~6es . Gala.. 57.. I? CP). Los grandes sistemas jurfdicos contemportineos.art."a natureza d. senao no concreto processo hist6rico em que se msere. q~e se realiza na multiplicidade d~ d.constituem urn patamar indeclinavel. 2 "As colonias espanholas. com ilimitada valencia na compreensao de todas as normas positivas. p. Ressalvado. e pela reconhecida importancia de sua situa~ao jurfdica .com rela~ao ao principio da humanidade).evlf ~os mdiVlduos e dos povos "'0. urn dire ito antropomorfl~o ~ao procura radicar-se nem na coercitividade cega de sua propna vahdad~. francesas e holandesas da America (. p. P. por sua ampla recep~ao na maioria dos ordenamentos jurfdico-penais positivos da familia romano-germanica'.e 0 objetivo de integra~ao social na execu~ao da pena . 60 61 .condicionadora de deriva~6es e efeitos relevantes . e venfl~adas as limita~6es do positivismo juridico-penal.art. cit. Tais principios basicos. trad. Existem efetivamente alguns princfpios basic os que. caracteriza-Io e delimita-Io. Como afirmou Kaufmann. e~p~eendlda a critic a do estado como abstra~ao a-hlstor~ca. e aspiram ser a plataforma minima sobre a qual I Analogfa y nalllraleza de fa cosa. de que . seja pelo conteudo de muitas normas a eles adequadas (como. como Fassb. embora reconhecidos ou assimiJados pelo direito penal. portugucsas. A procura de principios basicos do direito penal exprime 0 esfor~o para. . pel a significa~ao poiftica de seu aparecimento hist6rico ou de sua fun~ao social.to aflrmar-se que 0 direito penal pertence ao dire ito pubhco mtemo. "toda legisla~iio positiva pressup6e sempre certos princfpios gerais do direito"'. Madri. 1969. 32 CP. 30 Op. portanto. por exemplo. nem na miragem de umajusti~a algebrica e intemporal. I? LEP .. a urn s6 tempo.e .. ~ c?rre. nao deixam de ter urn sentido programatico.da distin~ao entre direito privado e direit~ ~u?lico. p. 229.art.a hist6ria. Santiago. 0 caniter hist6rico-condlclOnado. porexemplo. § 8~ Princfpios basicos do direito penal .o hom~m. 48.dermos conta. para Navarrete 0 princfpio da interven~ao minima seria uma nova dimensao do fundamento da afirma~ao do carater fragmentario do direito penal'.. p. entre outros. e examinada por Maurach a partir das conex6es entre o direito penal e os demais ramos do direito·. 0 princfpio da legalidade configura urn limite de interven~ao derivado do fundamento polftico do direito penal subjetivo'. se ao fntD nao se puder aplicur nenhuma norma penal detenninada. cit. pp. os princfpios basicos comprometem 0 legislador. 25 e 32. confere-Ihes. caracteristica que sem duvida se relaciona com 0 principio da interven~ao minima. como. devcra elc ser punido de acordo com a nonna cujo conceito fundamental melhor Ihe seja upHeavel". S. 134 e p. de seu refinado conceito de "seguran~a juridica'" .. contudo. "nao hoi crime sem lei anterior" e uma proposi~ao cuja conveni. 9 Everardo da Cunha Luna. Tercia Sampaio Ferrnz Jr. reuniu esses principios basicos.. p. Assim. especJalmente. Quanto ao primeiro aspecto. que os habilita a funcionar como premissas arbitrariamente tomadas.. Como os principios basicos implicam tambem caracterizar 0 direito penal. seja de seus conceitos de direito penal. 63 . puni'iiio segundo 0 conceito que du fundamenlo a uma lei penal e segundo 0 sao senhmento do povo. 31: "do ponto de vista de poHtica juridica. devendo ser obrigatonamente conslderadosl pelos que se propoem a estuda-Ia. 31. e tambem da perspectiva de limites ao jus puniendi que Bustos extrai.do juiz da Corte Suprema ao . e a Conven~iio Americana sobre Direitos Humanos) ou em nive! interno (vendo-se consagrados no texto da Constitui~ao. a Declara~ao Universal dos Direitos do Homem. que proibia a analogta. A subsidiariedade do direito penal. 1985. Com efeito.como fez 0 nazismo". cit. urn cariz de opinioes acreditadas e verossimeis (endoxa). cit. ainda que 0 houvesse anteriormente deduzido. que a progressiva conquista historica sedimentou. Barcelona. foi sua natureza axiomatic a e a amplitude de sua expansao logica. cit.mais humilde. Cordoba Rodll.{tulado de que miD se justifica aplicar urn recurso mnis gmvequando ecabivel esperar-se 0 mcsmo resultado de urn mnis suave". seja das conex6es deste com outros ramos do direito. " . 50. e os aphcadores da lei . ocorre entre nos).. 1962. e as nega~6es frontais episodicas (como no direito penal da seguran~a nacional) ou dissimuladas permanentes (como no desempenho do sistema penal nas sociedades de classes) so fazem aviventar. trad. De fato.ao dessas medidas se encontram submctidas aD po. embora seja possivel construir urn direito penal sobre urn principio oposto . no senti do aristotelico retomado por Viehweg". o que.F possa elaborar-se 0 direito penal de urn estado de direito democratico.35 alteroD 0 § 2? do enlao vigente codigo penal alemao.!ncia polftica e cuja densldade moral sao amplamente aceitas tanto pelo homem comUm quanta pelo especialista. 141. da ONU. Brasflia. de origem. p. If pp. inicialmente. 100. devemos. Para Mir Puig. Op. Mais tarde. ou ainda sitmi-Ios como principios interpretativos. Paulo. 25. trad.. Tratado de derecho penal. v. alguns dos princfpios basicos lograram obter r~conhecimento em nivel internacional (interessam-nos. afirmando ser "punido quem corncte urn falo que a lei dec1ara punivel 011 que emerec:dor de. cp. cit. nao 3 4 5 6 Op. p. sob a expressao da proporcionalidade da pena. Para Zaffaroni. 30 e 3 L 7 ManuaL. p.. a despeito de seu cunho prescritivo. estrutura e objeto tao diversificados. Sua larga aceita~ao. p. S Maurach. 62 sao eles dedutfveis logicamente de quaisquer outros e tampouco demonstraveis. 11 lei de ?8'Jun.. e comum serem referidos como "postulados"" ou "dogmas fundamentais"'. Cap(tulos de direito penal. a partir das quais. 1979. a selc!Jiio e a acumulnt. ao procura-Ios. transitando assim pela polftica cnmmal. descartar desde 10 To~ica e j~risprudencia. guarda de presidio . os prindpios da interven~ao minima e da legalidade'. seja de "caracteristicas" do proprio direito penal. Ecomum que os autores procurem deduzir tais prindpios. Gp. no esclarecimento e reconstru~ao das norm as juridicas. 0 principio da humanidade integra urn conjunto de canones a serem observados na interpreta~ao da lei penal. com respeito a alguns deles. se podem estabelecer articula~6es logicas. Quanto a amplitude referida. tambem conhecido por "principio da reserva legal" 1 e divulgado pela formula "null urn crimen nulla poena sine lege". cit. p. principio da lesividade. como diria Marc Bloch'. 0 principio da legalidade a urn so tempo garantia 0 individuo perante 0 poder estatal e demarcava este mesmo poder como 0 espa~o exc\usivo da coer~ao penal. 2.I : II' . elnboradas na mctade deste seculo. Europa-America.ao do poder punitivo estatnl (lntrodllccion. Advirta-se que 0 leonD "finnlista" e aqui emprcgndo no sentido de que 0 direito penal se orienta telcologicamente . principalmentc par Hans Welzel. v. Munoz Condc usa a designac. ou de cismar sobre a passagem do artigo 39 da Magna Charta . 106): 14 Registra Zaffaroni que a caracteristica que distingue 0 direito penal de outros ramos nao esta senao "no meio mediante 0 qllal prove a segumn!Ja juridica: a penD" § 9? o principio dalegalidade o principio da legaJidade. Tambem a "coatividadc" e 11m atributo gemJ do direito (Navarrete. Em nossa opiniao. op. cd. 0 mais importante estagio do movimento entao ocorrido na dire~ao da positividade juridica e da publiciza~ao da rea~ao penal. 'Tratado de derecho penal. Sua significa~ao e a1cance politicos transcendem 0 condicionamento historico que 0 produziu. fins. em nivel generico que corresponde a seu tratamento no ambito de uma introdu~ao ao direito penal.que continha. 12 Mirabete. 55). 5. etc"13. como. que receberom 0 nome de "teoria da n!Jao final". Magulhiics Noronha. surge historicamente com a revolu~iio burguesa e exprime.. II ideia de tim para 0 direito penal. por isso mesmo. "0 direito penal. por ser direito. I. p. A prime ira esta nos atributos de todo 0 ordename'nto juridico.e persegue. afirma~ao da nova ordem. Tal emprego do leono finalista nada tern a ver com as transfonna!Joes na teoria do crime.iio minima num quadro geml de Iimitnc. por outro. 2 Introdu~tio dHistoria.. p. nao porque nao 0 seja. principio da culpabilidade. M. Aires. p. 011 aindasimpJesmente "finalismo". 3. 1 Essa a preferencia de Fragoso. 55. ou "teoria finalista". segundo opiniao dominante. cit. principio da legalidade (ou da reserva legal. p. fomeceremos algumas indica~6es sobre cada urn deles. 4. atraves da cominu'I iio . a leoria dos bens juridicos demonstruria . inspirando-se em Ihcring. Nos proximos panl. em nosso campo. von Liszt.como. LiFJes.43.PUC~R logo duas linhas.. 5. cit. mas porque ficaremos perigosamente imobilizados numa red undancia. op. op. e normativo. para toma-Ia como sua caracteristica essencial".. mais propria de antiquario que de historiador. falava numa "pena de fim". em oposil. saO cinco os principios basicos do direito penal: I. cit. entre Qutras. de respigar em textos romanos alguma afinidade . 58). 13 Manual. p. 35. cit. Manuel e R. p. cit. eo principio da legalidade constitui a chave mestra de qualquer sistema penal que se pretenda racional e justo. p.. 1964. e valorativo. participa de todos os caracteres do direito em geral: e cultural.com o principio. Como diz Zaffaroni.a pen a . que mnis conseqiientemente trollxe. 4~ed. principio da interven~ao minima.ao a uma pena que se esgotasse on retributividade. Devemos abandonar a tarefa.. 0 que lhe permite emparelha-Io ao principio da intervenc. p. seu carater "finalista"". Asun.. por exemplo.iio "princfpio da interven!Juo Jegalizada". tais atributos nao nos interessam aqui.Biblioteca Centrnl. principio da humanidade. 84. B. trad. cit. Por urn lado resposta pendular aos abusos do absolutismo e. aplica'lao e execulfiio da penn.ainda que sonora . A segunda linha a descartar-se e aquela que se detem diante da propria san~ao com a qual opera 0 direito penal . Ii!I 1 . ou da interven~ao legalizada). (Manllal. 15. Gracio.. sId. 65 64 'I I l .grafos. .. . que representa toda a sociedade agrupada par urn contrato social. 5 Cattaneo. nelas se encontra.. 6 Cattaneo. Parece que 0 primeiro corpo de leis penais a inc\uir 0 principio foi a codifica9ao de D. no momenta em 67 . uma articula9iio das formulas' 'nulla poena sine lege". 265. it procura de urn antecedente'. e tamhem a pedra angular de todo dire ito penal que aspire it seguran9a juridica. das obras de Feuerbach niio consta a formula ampla "nullum crimen nulla poena sine lege". 4 Paulo 10ao Anselmo Feuerbach foi pai do famoso fi1asoro Ludwig Feuerbach. 0 influxo da concep9ao contratualistica e da questiio predominante no debate politico da epoca . Fragoso. Mario. Carlos Campana. Tambem nao sera imposta pena mais forte do que aquela que. que atraves do codigo penal niio so pretendia a defesa do estado diant. p. trad. A se9iio 9? do artigo I da Constitui9iio americana (17. cit. Madri. 9?: "Ninguem pode ser condenada por UIJOes au omissOes (lUe. 2: "Ninguem podera ser cuJpadb par qualquer a"iio au omissiio que. cit. por exemplo. p. lose II da Austria. 452. cit. feitas para punir delitos anteriores a sua existencia. A referenda alei da terra (. trad. Esta 0 principio da legalidade inscrito na Dec\ara9iio Universal dos Direitos do Homem'" e na Converi9ao Americana sobre Direitos Humanos". p. Manllal.jun.. ensina Mest.. e sua infJi9 ao 3 0 principia da Jcgulidade em desconhecido do direito romano. Virceu.e do criminoso mas tamhem do criminoso diante do estado'. 'vel per legem terrae") no final do artigo 39 da Magna Charta. 66 deveria refor9ar esse efeito intimidatorio. em aplieavel ao ato delituoso" .sim. no momenta. 7 Ernst Bloch. DerecJw natural y dignidad hllmana.1789) prescrevia que ninguem fosse punido seniio em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao crime (Ioi etablie et promlllgllee anteriellrement all delit).. 0 principio garante que 0 cidadao niio sera submetido a coer9ao penal distinta daquela predisposta na lei. Millio. mera garantia processual restrita aos poucos "homens livres" . p. mas tambem na perspectiva subjetiva do "sentimento de seguran9a juridica" que postula Zaffaroni'. • p.itica.. em Beccaria". Urn dos pilares sobre os quais se assentava a constru9iio feuerbachiana estava em sua concep9iio preventivo-geral da pena. segundo opinioes respeilaveis.1776) afirmava que as leis com efeito retroativo. infligir peDas contra outro membro da mesma sociedade" (Dos delitos e das penas. 1981. invocn as costumes (Luis C. 81). siio opressivas e niio devem ser promulgadas. B. Alem de assegurar a possibilidade do previo conhecimento dos crimes e das penas. Iniciaci6n al deree/IO penal de hoy. 1958. Se a intimida9iio era a mais relevante fun9ao da pena. p. 142). nlio possuem 0 sentido modemo deste prindpio. a artigo VIII da Dec\ara9ao dos Direitos do Homem e do Cidadiio (26.ieri (ap. base estrutural do proprio estado de direito. M. 49. p.. no momenta da pr.fi1#•. que the confere Roxin. cit. 9 Roxin. Sevilha. entendida como "coa9ao psicologica".ago. por fim.filosofo e giurista liberale. tiio presentes no cIassicismo penal. 109). e esta autoridade nao pode residir senao na pessoa do iegislador. trad. 93.87. p. 10 Art. 51). 11 Art. so poderia ser infligida a pena com a qual a propria lei amea9ara'.. Liroes.p. 1980. Anselm Feuerbach . comjustilJa. Nenhum magistrado (que tamMm faz parte da sociedade) pode. A formula latina foi cunhada e introduzida na linguagem juridica pelo professor alemiio Paulo 10ao Anselmo Feuerbach (1775-1833). 451.J787) proibe a promulga9iio de decreto de proscri~iio (Bill of Attainder) ou de lei retroativa (exp·ostfacto Law). Aires. p. Apenas as leis podem fixar as penas com reia"ao aos delitos pralicados. a principio da legalidade. ensina Mir Puig (ap. como aMagna Charta de 1215 e a Constitutio criminalis carolingia de 1536. Cabral: Ubicacion histDriea deiprincipia nullum crimen nulla poena sine le'ge. 1970. XI. niio eonstituiam delito perante 0 direito nacional ou intemacional. A. especial mente em seu Tratado que veio a lume em 1801'. F. cit. p. op. Os antecedentes antcriores ai1ustr8l.set. a artigo 9? da Declara9iio de Direitos da Virginia (12. 8 . S.iio. Paulo. de 1787 (Josephina). "nullum crimen sine poena legali" e "nulla poena (legalis) sine crimine"'. compreendida nao apenas na acep9ao da "previsibilidade da interven9iio do poder punitivo do estado" . autro pilar estava em seu arraigado liberalismo. E inegavel. Conde e Luzon Pefia. como se pode constatar. cit. 98.. Ao contnirio do que se difunde freqiientemente.da divisao de poderes. Zaffaroni. 1978. Munoz Conde. Introduccion. nem pena scm previa cominUl." 12 Art. 1824. 2? CP)". sob 0 aspecto da irretroatividade da lei penal.de. Cf. de acorda com 0 direito aplieave!. C. na hipotese de concurso. antcrionnenle. 1937. art. cOllstilui a pella legal (fun~ao constitutiva). Tampouco se pode impor pena mais grave que a upiicavel no momenta da perpetra~iio do delita. No que tange a execu~ao da pena. atraves da qual se estabelece a positividade juridico-penal. § 16 (cuja reda!jiio. art. a princlplO figura na Constitui~ao. 45: "Nao haveni Fnlta nem san!jiio disciplinar scm expressa e anterior previsao legal ou regulamcntar". a caso mais escandaloso foi a imposi~ao. qual a vox "iminente" na legitima defesa) e tudo que se refira a pena (par exemplo. A abrang~ncia do principio inclui a pena comillada pelo legisladar. par decreta. 113. impondo-se-lhes uma pena nao contemplada previamente em lei. a principal fun~ao do principia da legaJidade e a fun~ao colistillltiva. Paulo. Nao hll. 242).84. 15 Par for'.juI. porquanto rcduzidas a intcma!jao au tralamento de inimputaveis au scmi-imputaveis. E hoje opiniao doutrinll. Note-se que a lei penal retroagirll. a penaaplicada pelojuiz e a penaexecutada pela administra~ao. excetuand. C.Entre oos. 149. p. vista pel a prisma de garantia individual. como se ve do artigo 45 da Lei de Execu~ao Penal"" Sem duvida. 122. 69. art. vedando-se que criterios de apJica~ao au regimes de execu~ao mais severos possam retroagir. § 27.eram atingidos par autentico bill of attaillder. n? 26. 141. cit. No Brasil. sempre que beneficiar a acusado. as presos . 72. 69 . n110 sejam delitllosas. Sustentou-se que a chamado Tribunal de Nuremberg VlOlou a principia da legalidade. agora comprometida com a principia da legalidade. supressao de um elemento integrante de uma justificativa. pena sem previa comina~ao legal". Todns as Constituil. impondo-se ao Icgislador penal.o-se as chamadas leis excepcionais (promulgadas em face de situa~6es especialmente calamitosas au conflitivas) e leis tempor:irias (promulgadas COm termo de vigencia) . 1967/E. 0 aprofundamento dessas quest6es. C. bem como a caracteriza~ao do que seja. ne 13. 1891. 14 Nao entre nos. da pena de banimento a presos cuja liberdade era redamada como resgate de diplomatas seqiiestrados par arganiza~6es politicas dandestinas. C. porem aa mesmo tempo. que surgiu exatamente para reagir contra leis ex post facto. n? ll.ru do inc. 94. XL do art. que examinaremos a seguir. ser decampasto em quatro fun~6es. durante a ditadura militar. § 15.que nada haviam feito . 1934. inc. entre os direitos e garantias fundamentais 12 e no artigo I? do Codigo Penal. Sem reserva legal e sem processo. 1971. seja par qualquer outro modo (art.. S. Nem sempre se percebe que a principia da legalidade nao apenas exclui as pellas ilegais (fun~ao de garantia). art.foes brnsileiras proc1amaram 0 principia: C. art. atmves do argumento positivista de que as rnedidas de seguran!ja deviam ser llsadas como urn rcrnedio. t. de 11. Tudo que se refira ao crime (par exemplo. com a seguinte reda~ao: "Nao M crime sem lei anterior que a defina. 68 Temos aqui a fun~ao "historica" do principio da legalida. 153.(art. a retroatividade dn lei mais bcnefica tem caniterde garnntia individual. Fragoso.Lei de Execll9ao Penal (LEP). com a cria~ao do crime (pel a associa~aa de uma pen a qualquer a um ilicito qualquer). Pode a principio da legalidade.ao legal". I Ii ! que forern cometidas. ate mesmo a materia disciplinar estll. Lip5es. 1946. V. C. nas palavrns de Pontes de Miranda. retifica~ao gravosa na disciplina da prescri~ao) nao pode retroagir em detrimento do acusado. Primeira: proibir a retroatividade da lei penal (nullllln crimen nulla paella sille lege praevia). 5~' CR.ria dominante que a irretroatividade deva aplicar-se tambem as medidas de seguran~a14. 5:'. 13 Lei n?7 . agora. seja pel a revoga~aoda norma incriminadora (abolitio crim ill is) .210. 3:' CPl. XXXIX: "nao ha crime -scm lei anterior que 0 defina. a lei mais favoravel. constituiu "documento historico da insuperada mediocridade govemante de 1964-1967" (Comentdrios aConstitllifiio de 1967. art. pertencem a teoria da lei penal. art. p. p. desse costume" (Comentarios aD c6digo penal. isla e. S. no tempo c no espulio. inc. de 16. 50 ss). frisa Mir Puig. ed. 22 Welzel. 233 e 234 CP)19. "mulher honesta" no tipo do rap to . torna estritamente suplementar a interven!tiio dos costumes a hipotese. Advirta-se para as riscos de aceilar-sc. ficando subordinada. lnscreve-se aqui a qucstao das fontes. Apresenta-se ela igualmente no conceito central (dever objetivo de cuidado) dos tipos culposos. e imlmeros oulros . "n lei penal sc Teporto a urn costume social. isto e. seja enquanto principio de interpreta~ao que reinsere os tipos penais numa sociedade historicamente determinada (como a concebeu 0 ultimo Welzel). ou "ato.108. S.jao e~austiva da conduta punivel nos crimes culposos (Teoria dos crimes culposos. muito acoIhida. p. cit. pam 0 sell entendimento c aplicll!j:iio. Ministerio da Justi!ta. p. acriticamente.. objeto ou recita~ao obscenos".1968. seja enquanto justificativa de caniter consuetudimirio (assim a concebeu Welzel durante longo perfodo). Dell'Anna. 0 conccito de "mornlidnde coletiva" numa sociedade de classes. 189. Rissone. assim. 24.art. trad. dele dissentindo Hungria". Comentcirios aD codigo penal brasileiro. 1980. com exclusividade. I.fiio. 1970. Anibal Bruno. p. lorna dos fatas da vida social. 17. "Destacar a exc1usao do costume como fonte de crimes e penas". "Dificilmente as classes domimmtes conseguem impor a moral por elas elabonida atotalidade dOl sociedade" (Cesare Luporini. Brasilia.127. Juarez Tavares reconhece no desatendimento. ciL. 21 Hungria. 1967. como tambem em justificativas (pense-se no exercicio regular do direito . N. 145. e exigencia do principio da legalidade". 18 Costa e Silva. entretanto. p. 1986.Segunda: proibir a cria~ao de crimes e pen as pelo costume {nul/um cri~nen nulla poena sine lege scripta}. Paulo. Podemos. in Della Volpe et aI. em passagem de matiz historicista. pode criar crimes e penas: nao 0 costume.enquanto aplica~ao de castigos ffsicos na corre~ao educacional de menores). p. por tnis dos 6rgaos estatais que ditam 0 direito estaria 20 Munoz Conde ve a interven!tuo integrativa dos costumes no conceito de "diligencia devida" na condUl. sempre que a atividade dentro da qual ocorreu 0 fato nao 16 Introducci6n. De fato. III CP . 95. op. S6 a lei escrita. p. no ultraje publico ao pud~r. Paulo. a Constitui~ao da Republica defere 0 poder de legislar em materia penal (art. Assinala Heitor Costa Jr. 0 direito pade transformar a coe~iio penal no mais terri'vel instrumento de sua imposi(.. que provem principal mente de sua influencia no direito privado IR • Tal fun~ao integrativa se apresenta na elucida~ao de elementos de alguns tipos penais (por exemplo. cit. 89). Moral e sociedade. Oscar Stevenson a reconheceu em hip6teses que tratariamos hoje como "adequa~ao social da a~ao" (perfura~ao de orelhas para uso de biincos.arts. Isso nao significa.set. em face dOl pretensiio de uma moral universalmente valida" (Etica. p.cOS de direito penal. 55).. v. 22. RIO. a eltistencia de urn Codigo Nacional de Trfmsito (lei n!' 5. inc. 1984. 94). esta indissoluvelmente ligada aos costumes". J. 1966) elttensamente regulamentado (decreta n!' 62.. 219 CP . op. a impossihilidade de descril. por certo. circuncisao). Paulo. conduir que 0 principio da legalidade proibe a interven~ao dos costumes apenas . geralmente. p. 71 .uo de autamoveis (lntroducci6n. uma fun~ao dertogat6ria aos costumes (desuetudo penal). Segundo Anibal Bruno. p. 70 esteja pOSltivamente regulilmentada de modo exaustivo". que os costumes nao participem da experiencia juridico-penal: Assis Toledo assinala tratar-se de "equfvoco a suposi~ao de que 0 direito costumeiro esteja totalmente abolido do ambito penal"l7. nos tipos de ultraje publico ao pudor . ao qual. elL. 199). op. a momlidade coletiva em. p. 17 Princfpios btiJ. It I.no que concerne a cria~fio (defini~ao ou agravamento) de crimes e penas. 1988. Rio. 1958. a variabilidade. p. Fonte de produ~iio (ou material) do direito penal e 0 Congresso Nacional. Rio. Legislarao de transito. Rio.cf. 1969. promulgada de acordo com as previs6es constitucionais.art. e indiscutfvel que os costumes desempenham uma fun~ao integrativa. 68). Negase. 19 Hungria afinna que. As raizes dOl vida moral.porem incondicional e totalizantemente . S. cit. Ensina Adolfo Sandez Vasquez ser' 'evidente a natureza particular dOl moral nas s~ciedades c1assistas. A verdade e que a adequa~ao social da a~ao. de 21. atraves de conceitos como' 'moralidade coletiva" . trad. 65). 83 ss. 1 e 48). 23. Entre nos. p.jan.ao'Cuidado objetivo exigivel no alltor do crime culposo uma "caracteristica normativa aberta" (Tearia do delila. 29). Direito penal e direitos JlIlmanos. cit. in RDP n~ 35. Irretroatil'itii delle [egg. Franco.. 59. dessa forma. de 10 de dezembro de 1948.. 28 Bricola. cit. p. 72 UL i fundamental da prote~iio intemacional dos direitos humanos no ambito americano". de 2. p.89. Fragoso. e a Declara~ao Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Alem desse campo . n~' 2/3. da qual uma das expressoes e 0 fenameno juridico. cndossam·lhe as palavrus Damasio (op. cujos procedimentos legislativos. e s6eles. Fala-se em "reserva absoluta" e "reserva relativa" de lei para aprofundar 0 entendimento de dispositivos constitucionais concementes a reserva legal. Man:o. uma simplifica~iio mecanicista que com muito maiores razoes .N. 1965. Direito penal. p. as primeiras com observiincia das segundas.2J.ao hom6loga). neste mesmo campo. p..jun. que e 0 documento 23 Op.. Bolonha. cit. D. 35). Bases constitucionnis do princfpio da reserva legal.pode situar no modo de produ~iio as verdadeiras fontes do direito".. 233. cit. ou cumpre. 119 5S. 0 Brasil a subscreveu em 1986. 81. Essa linha de especula~iio. como a Declara~iio Universal dos Direitos Humanos. 24. seja de lei diversa 73 . a Conven~ao Americana sobre Direitos HUmanos. so a lei em sentido formal poderia criar crimes e cominar penas. muito adequadamente frisa Mestieri ser a lei penal" a fonte ou forma de expressiio unica do direito criminal quando se trata de definir infra~oes penais e cominar penas"25. indireta ou suplementarmente. 57. consciencia onde se fazem sentir as necessidades sociais e as aspira~oes da cultura. p.C. cit. 9455. Lyra Filho. como vimos acima temos os costumes e as princfpios gerais do direito penal. L'art. a serem complementadas. com "a obriga~iio de disciplinar de modo direto a materia reservada"'". 187. do mesmo autor. Especial importiincia tern os principios constantes de documentos intemacionais de direitos humanos. 1980. 8) c Mirnbetc (op. nao pode 0 Presidente da Republica editar medida provisoria (art.. inc.porem muitas vezes. 45. cit. conhecida como "Pacta de Sail Jose da Costa Rica". Cf. cit. urn dos quais estamos exatamente estudando neste momento. A concep~ao de "reserva absoluta" postula que a lei penal resulte sempre do debate democratico parlamentar. ja Ihe havendo concedido 0 Congresso Nacional a aprova~iio constitucional" . 24 Cirino dos Sanlos. MiHio. cabfvel que o legislador estabele~a estruturas gerais e diretrizes. 31 Nito Batista. recomenda~iio da IX Conferencia Interamericana. p.. 32 Chamam-se normas penais em branco aquelas nas quais a conduta incriminada nao estd integralmente descrita. que substitui a modesta verifica~iio da produ~iio objetiva do direito pela mistica inconsistente de urn "espirito nacional". 25. se contraditada.. Afirma Buslos quc a lei IS a unica fonte "paraopoderpunitivoeslatal" (lntroduccion. 1969. se desenvolvida. p."a consciencia do povo em dado momenta do seu des envoi vimento histori~o. Manual. Milao. de 2 de maio de 1948. 11 e 109. pelo regulamento". p. in La qlleJtiolle crimina/e. 210. teriam idoneidade para ponderar e garantir os in teresses da liberdade individual e da seguran~a publica. p. 29 Siniscalco. p. V CR) sabre materia penal. p. Em novembro de 1969 foi firrnada. 30 Para uma conccp~ao absoluta da rcserva legal. para quem a vontade da classe dominnnte IS fontcjormal do direito. ou estimula. 85. Vend6me. seja da propria lei penal (complementa~no homologa homovitelina). La discrezionalitii nel dirirro penale. cumprindo a lei pro ceder a Uma "integral formula~iio do tipo"'". Zaffaroni. cit. 25 Op. resolu~iio da Organiza~iio das Na~oes Unidas. A constitucionalidade das normas penais em branco de complementa~iio heterologa" seria discutivel a 26 Cf. Fonte direta de conhecimento (ou formal) de normas que definem crimes e cominam ou agravam penas e apenas e tiio-somente a lei. uma fun~ao ideologica de fazer passar por vontade do conjunto do corpo social a vontade de uma classe. ainda Konstantin Stoynnovitch. cit. em San Jose. entre outros. in tnateda pena/e. p. 1974. cammi 2~' e 3:' della Costituzione revisHato aUa fine degJi anni '70. A concep~ao de reserva relativa nega 0 monopolio do poder legislativo em assuntos penais'" e admite que a materia de proibi~iio possa ser parcialmente definida por outras fontes de produ~iio normativa.. p. p. La pensee marxista et Ie droit. ncccssitando de uma complemenla~ao que 5e aprcscnta em outro dispositivo de lei (complementat. 27 Decreto Legislativo n~' 5/89. op. Costa Rica. cariiter de uma indu9iio imperfeita ou parcial). 48. 1986. pois. 0 eomponente material da "a'Siio socialmente perigosa" esta condicionado a "previsiio legal". definido como urn ato que ofend a a soberania do estado. 33 Nanna penale e regolamento.II i i luz da reserva absoluta da lei. a revolu9iio e a edifica9iio socialistas. Binding.omplemento administrativo que passa a integrar uma norma penal estii sujeito a todas as exigencias que deriyam do principio da legaJidade: 0 contriirio significa viola9iio do proprio principio" Terceira: proibir 0 emprego de analogia para criar crimes. p. cit. 7:'. a integridade do territorio. a defec'Sao da primeira suprimir ~ efieacia da segunda (arl. ~bserva'S6es sabre a Donna penal e sua interpretn'Siio. a Republica Socialista Federativa Sovit!tica da Russia. Bogota. p. como ensina Petrocelli.J. querem seu artigo 7~ (conceito de crime). inferindo a segunda em virtude de sua semelhan9a com a primeiraJ4 . in Saggi di diritto penaie. 37 Zdravom!slav et ai. cuja expansiio logica. Na China. trnd. desde 0 codigo de 1960. no direito. Padua. que se seguiu as "bases" de 1958. empreendeu a primeira teoriza~ 'Sao importante a respeito' de tais nonnas. "M" (complementa!riio homoioga heterovitelina). ainda perdura (BiallkeimrajgeselZ) . 136. 2~ serie. 0 Soviete Supremo da Uniao promulgou principios fundamentais que deveriam constituir as bases dos novos eodigos das republicas fedcradas ("Bases"). e ainda fonnulando a seu respeito uma famosa expressiio: dizia ele que. Guanabara. sem a proibi'Siio do completivo da nanna. mesmo apos 0 codigo de 1979. Como vimos. Querem seu artigo 3:' (fundamentas da responsabiJidade penal). p.' au a lei cstadual au municipal (compiemenlUlruo heter6Ioga).iio judiciaria). Em 27 de outubro de 1960. I. Guerrero. . denlro de seu projeto te6rieo de rcmctera lei penal a urn conjunto de Donnas dislintas do proprio ordenamento juridic~~penal. Mora e J. 1968. promulgou seu novo codigo penal (e tambem urn novo codigo de processo penal e uma lei de organizlll. Poi 0 penalista alemao Karl Binding quem. 19. Chama-se ai:mlogia 0 procedimento logico pelo qual 0 espirito passa de uma enuncia9iio singular a outra enuncia9iio singular (tendo. Em 25 de dezembro de 1958. in Rv. fundamentar ou agravar penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta). Thompson. p. 161.iio de pena: (1) M e P (2) S e semelhante a M (3) S e P Salta aos olhos a total inaplicabilidade da analogia. a predominancia de urn conceito material de crime. RDP n? 17/18. 75 . Derecho penal sovietico. Dir. e term in ante mente vedada. p. Nilo Batista. trad. 34 Maritain. 74 e "'S" representarao condutas humanQs e "P" representani niio apenas proibido. 0 regime da ditadura do proletariado. Em todo casD. A formula biisica da analogia. au que sejam inteiramente assimilaveis a tais afos". Rio. 127). au em fonles legislativas de hierarquia constitucional inferior. segunda parte). Puigornau fala de indu'Siio recollstrllliva (Logica para jllrislas. Madri. para nossos fms. Augusto. a lei penal pareceria urn corpo errante que busca sua alma (ein irrellder Kiirper seine Seele sucht). a analogi a e uma "institui9iio abolida"". mas proibido sob comilw. i972. 162. havendo neste ponto unanimidade na doutrina brasileira.0 estudo das nonnas penais em braneo pertence ateoria da lei penal.. LOgica menor. teriamos analogi a quando 0 jurista atribuisse a urn caso que niio disp6e de expressa regulamenta9iio legal a(s) regra(s) prevista(s) para urn caso semeIhante. Rio. I. 52. leve~ mente alterada. v. a ordem 36 Zaffaroni. p. podendo. Utrecht. Procuradoria Geral E. 0 direito penal nazista utilizava-se largamente da analogia. 1970. mas parece que a cJiiusula analogica e reconstruida pela doutrina sem lesiio ao principio da legalidade". 0 c. 308. extraida de Atienza Rodriguez 3S • vai a seguir grafada. Barcelona. certamente a mais importante e influcnte das 15 republicas federadas. Na Uniiio Sovietica. nela. v. ao eontrario. 87. Manual. Neves. p. p. perante o principio da legalidade. 0 artigo I? do codigo penal dinamarques de 1930 estipula que "ninguem pode ser punido com pena seniio por atos cujo carater criminoso esteja consignado em lei. cunhando~lhes a designa'Siio que. como 0 ato administrativo. 35 Sobre 10 analogra en el derecho. Cf. Die Normen ulld ihre Uberlretung. 1969. 1965.. 1965. p: 223. a toda e qualquer norma que defina crimes e comine ou agrave penas. por qualquer processo. N. Lei penal em braneo e retroatividade henefica. p. implicou analogia. mcnciona urn ato de 1972 que lcria posto terma aquclc pader (Manual. Zaffaroni. LipJes. pela colmatagem de suas lacunas. Londres. entre os "crimes contra a pessoa" . 83. na omissao da lei. limites a tal recomenda~ao. os costumes e os principios gerais de direito". que resulta de imperativo 16gico. p. 0 pader judicial"de dec1urar au ampliar anaiogicamenle urn crime "parece niio haver desapurccido inteiramente" (Curzon. cit. 48. p. "with the greatest reluctance" (op.. 368 (§ 890. op. 42. mesmo dentro dos limites assinalados. 42 A norma excepcional instaura um regime distinto e especial para delerminad~ hip6tese: regula a exce(Jao. Em seu importante trabalho. Kaufmann chegou a dizer que "nao ha urn s6 fato criminoso cujos contornos estejam fixados em lei: por todos os lados os lindes estao abertos"". portanlo. 40 0 caulter ret6rico do princfpio da legalidade.. Observe-se. Na Inglaterru. 91). IS claro. cr. de II.166..ao minima.42) que "expressamente autorizava 0 recurso 11. tambem expressa em seu carafer fragmentario . Ha quase unanimidade nos autores brasileiros quanta ao acolhimento da analogi a ill bOllam partem 4l . Dissentia do enlendimenlo.iio deste termo). p. Criminal/aw. entretanto. 0 direito penal criador de crimes e cominador de penas. p. op. 76 admitida: e aquela que favorece 0 acusado. p. Alem desses limites. a anaiogia. infine). op. analogia"". Damasio. op. sob as mais divers as circunstfmcias.. Alegre. derivados do principio da reserva legal.. durante a ditadura militar. cit. 0 exercicio anul6gico. Rosa Cardoso demonstra como a admissao de pessoas juridicas na posi~ao de sujeito passivo do crime de difama<. 135). limites esses que incidem sobre as normas que definem crimes e cominam ou ~gravam penas. embora nos tHtimas tempos fosse exercido rara e limitadamente. 44 Op. 1982. e a analogi a ill bonam partem. Vedado 0 acesso da analogia naquilo que Anlbal Bruno chamava de "direito penal estrito". 77 . cit. e destruir 0 proprio conceito de norma excepcional. p. deixa as portas abertas ao indiscriminado emprego da analogia". No Brasil. p. A. e como este se estrutura numa dualidade tensiva (opondo as normas que definem crimes e cominam ou agravam penas outras que. Ninguem estabeleceu a regra da analogia ill bOllam partem de mane ira mais formosa e exata do que Carrara: "Per analogia non si pub estendere la pena da caso a caso: per analogi a si deve estendere da caso a caso la scusa"". e usando a vox "alguem". A puni~ao do apoderamento ilfcito de aeronaves (entao fato atfpico entre n6s) a titulo de seqaestra. tamando indispensavel a base estatutaria. 112. tambem Dell'Aquila. p. Vendome. 25. 1973. excluem ou reduzem a punibilidade. segue-se que e possivel formular urn criterio pnHico e constatavel para essa analogia 38 Tsien Tche-Hao. P. na mais ampla acep<. cic. cit. p. ou seja. 41 Cf.. caracterizadora de pessoa humana) representou emprego de analogia". os bens publicos. Nelson Hungria (op. os bens coletivos das mass as trabaIhadoras e os bens pessoais dos cidadaos. p. de normas excepcionais42. ate por serem gerais: admitem. 30. Quarta: proibir incrimina~6es vagas e indeterminadas (Ilullum crimell nulla paella sille lege cerra). como supunhu Hungria. p. cit. o artigo 4: da Lei de Introdu<.publica. cit. aqui. com exce~iio. Convern registrar que as causas gerais de exclusao da anlijuridicidade e da culpabilidade nao sao normas excepcionais.que sera mais tarde examinado. 43 Op. E 6bvio que admitir. Le droit chin~is. muitas vezes admitiu-se e praticou-se a analogia vedada.. 0 juiz decida "de acordo com a allalogia. os direitos individuais e demo'cnHicos dos cidadaos e ainda todo ato socialmente nocivo. p. p. Rememora Fragoso urn decreto-Iei do Estado Novo (n? 4. 1981. isoladamenle. 209. cit. 0 desenvolvimento do direito penal. 139. 104. por fim. Padua. 39 Lifoes.. nota I. no direito penal.ao previsto no C6digo Penal (art.ao ao C6digo Civil recomenda que. 95. 193. cit.. Mirabete. cit. com seu peculiar sistemajurfdico. pelos tribunais. Temos. subtrai 0 caso ao quai se destina da disciplina gernl. que alguns autOTes questionam a real vigencia 16gica e lingiiistica da proibi~ao da analogia. 9).mar. Toledo. Bruno.. 7). Fragoso. e. cit. 1979. tern ela as portas abertas para cumprir suas fun~6es integrativas em todo 0 restante ordenamento juridico-penal. p. s6 encontra a fronteira polftico-criminal da interven<. II diritto cillese. relatorios da OAB e defesas de presos. profligar-Ihes tal vicio". d'arbitraire" em lema de crimes e penas. cf. Paulo. de l4. 47 Em diversos artigos. ainda Evaristo de Morais Filho. sua crftica devera considerar os problemas da ineficacia motivadora da norma penal (que pertence a criminologia) e da fic~ao da presun~ao do conheci- c1areza do lexlo legal estava associ ada no principia liberal da uutodetcnnina9fi.11m atentado a liberdade. Rio.A fun~ao de garantia individual exercida pelo principio da legaJidade estaria seriamente comprometida se as normas que definem os crimes nao dispusessem de c1areza denotativa na significa~ao de seus elementos. p. A uma "fun~iio pedagogica de motivaro comportamento" se refere Toledo (op. Soler registrou que se recorre com freqiit!ncia a esse expediente em casu de delitos criados deliberadamente com inten~ao polftica". estaleiros..170. in Saggi 2~ serie. Em sua origem hislorica. Lei de seguranfa nacional. meios e vias de transporte. A.. em seu artigo 15.. 49 PetrocelJi. estabelecendo seu §. 68). Heleno Fragoso se deteve na deminda da viola~ao do princfpio da legalidade pela cria~iio de tipos penais vagos e indetenninados. Lei de seguranlfa nadonal: a direito da tortura e da morte. Mir Puig. Paris. cf. em intlmeros trabalhos. 46 La fonnulacion actual del principio nullum crimen.. mas e pnitica e politicamente muito mais nefasto e perigoso. de uma estrada. p. isto e.observa~6es sobre 0 anteprojelo govemamental da lei de seguran~a do estado. pela constru~iio de crimes vagos. Rio. de perigo). portos... em epocas e paises diversos. P. Rio. p.ao pellal . A vigente lei de seguran~a nacional (lei no' 7. ali: "0 ilicito deve estar perfeitamente demarcado.lmrodllcci6n.lelle. a urn so tempo. por outro lado. 1982. cit. 79 . inteligivel por todos os cidadaos. 1980. 1981. p. a considerada por muitas como palatavel forma evolutiva das anteriores. Segl~rall~a naciol/al. Terrorismo e crimillalidade politica. ate para advertcncia do cidadao. No Brasil. op. 28). em estado de sanidade mental. Roberto Martins. ja por si. 1977. Sobre a legisla~iio de seguran~a nadonal. p.2? a puni~ao dos" atos preparatorios de sabotagem". 226. taoto quanta compraruma fita adesiva.politicos. II ss. por ser necessaria "que chacun enlende parfaitemcnt les loix. Nao por acaso. 96. legisla~6es penais votadas arepressao e controle de dissidentes politicos escolheram precisamente esse caminho para a persegui~ao judicial de opositores do governo. cit. in Temas de direito penal. Para que serve essa boca tao grande? . 193. p. Tal aspecto. urn ntlc1eo bastante indeterminado para 0 tipo. meios de comunica~ao. barragens. aeroportos. p. Direito pellal e direilos humanos. p. uma usina e urn deposito?'" Alguns autores deslocam a enfase para a subjetiviza~ao da imprecisao do preceito. seus atos preparatorios sao infinitamente multiformes. Se "praticar sabotagem" configura. porque cieotificar~se do pre~o de cornponentes de urn explosivo e urn ato preparatorio. perfeita e claramente demarcados" (Nilo Batista. 78 48 Essas e outras observa~6es constam de urn artigo publicado quando 0 anteprojeto governamental foi remetido ao Congresso Nacional. e os limites do proprio 'ivre comportamento"". depositos e outras instala~6es con generes" . Alegre. op. d'incertain.lima experienda antidemo. uma fabrica. cit. Rio. 34 ss). equivale teoricamente a nada formular. e coube especialmente a Fragoso. 146. eni predominante nas teorias preventivo-gerais. usinas.83). 1956. Aires. 1984. incrimina. Nilo Batista. cit. B. cit.o da conduta a partir do conhecimento da lei (intimida9ao)~ Marat preconizava "qu'il n'y ait rico d'obscur. cit. Roque de Brito Alves. Escrevia-se. Quando alos preparat6rios de detenninado delito apresenlam suficiente nocividade. 1986. no Brasil. "praticar sabotagem contra instala~6es militares. Advocada da liberdade. 284.cratica. et sache i1 quai iI s'expose en les violaot" (Plan de legislation crimi. Formular tipos penais "genericos ou vazios". valendo-se de "chiusulas gerais" ou "conceitos indeterminados" ou "ambiguos"". Munoz Conde.. S. 1984. p. ApPlimi Sill principia di legalira nel dirirto penale. dt. que se construam a partir da ideia de' illtimidat. Rio. do principio da legalidade. p. fabricas. importante sem dllvida.. quem. Dizer 'punem-se as atos preparatorios da sabotagem' e nao dizer nada. para 0 aspecto de que 0 preceito deve ser "determinado e especificado de modo tal a fazer ver c1aramente ao cidadiio a conduta a seguir. sera capaz de definir "instala~6es congeneres". in Temas de direilo penal. op. 45 Toledo. mais ou menv remontaveis a Feuerbach.dez. in Fe en el derecho.. Lei de segllran~a nadonal . mas principalmente para evitar sua manipula~ao insidiosa quando da aplicalfiio da lei. 28. 0 legislador do estad~ de direito democnitico constitui novos delitos (geralmente. 1974. as famigeradas leis de seguran~a nacional compunham autentico florilegio de tipos penais violadores. cit. favorecendo urn perigoso arbftrio judicial. 5?. reafirmando. Aires. 75). tais vicios sao devidos ao equivoco observado por Soler: ter sido 0 tipo "construido sobre a conseqiiencia"" e nao sobre a a~ao. tratando-se de penas graduaveis. violar tambem 0 principia da culpabilidade). 0 status de garantia individual expressamente contemplada (art.. nos crimes comissivos dolosos.iio do Ill/cleo do tipo. inteiramente construfdo sobre 0 resultado lesivo da Iiberdade individual que pretende tutelar.fio amiloga ii. limites (minimo e maximo) cIaramente fix ados para cada crime. pela positividade juridica . e garante em tese os limites e 0 sentido da individualiza~ao administrativa. A cIareza na comina~ao da pena.oes das sociedades seguradoras . 52 "Constilui crime contra a cconomia popular. vinculadas garantia das ohrig'lI. p. 1982. e correto extr<lir-se.mento da lei (que e estudado na teoria do crime. 16... Nao e permitido. Quase sempre. Veja-se. . Olio se podendo prccisar a qual delas quis referir-se 0 redator do texlo acima transcrilo (que consegue. 53 "Cometer adulteria". XLVI CR). o que sera exatamente 0 estado de "perigo moral" do artigo 245 CP. que nela podera conviver com "pessoa viciosa au de rna vida". que a cria~ao de incrimina~6es vagas e indeterminadas transcende a viola~ao do principio da legalidade para ofender divers os direitos humanos fundamentais'". 110 do decreto-Iei n? 73. a u9iio au amissao.0 que sup6e uma distribui~ao ponderada de penas (mantendo correspondencia com a maior ou menor gravidade dos crimes). abre perspectivas para a fertil mobilidade da individualiza~ao judicial. ou a "casa mal-afamada" a qual nao se deve permitir o acesso do menor de 18 anos. como fez Zaffaroni". diante das graves medidas restritivas que se abatem sobre 0 acusado num processo criminal. de 2I. de escravo". po de ser chamado de nueleo do tipo penal correspondente. de 26. com polos minimo e maximo. Bogota. 54 Op. como no art. Ensina Bustos que "as normas so podem proibir (ou ardenar ou permitir) a~oes e nfio resultados" (Bases crflicas de 1/1/1 IIIU!I'O derecho penal. De qualquer modo. e urn nitido sistema de atenua~ao/agrava~ao . 0 artigo 149 CP". no Brasil. 55 "Reduzir algucm a condir. A individualiza~ao da pen a tern. 0 verbo que exprime a a~ao. e talvez assistir a urn "espetaculo capaz de perverte-Io" (art. que 0 legislador nao estabele~a uma escala de merecimento penal. 1986.Hemas . a) Ocultaf.a ideia de individualiza~iio. desse modo. Esse verbo pode estar oculto por completo. ou a estabele~a com extensao tao ampla que instaure na pratica a inseguran~a juridica. b) Emprego de elementos do tipo sem precisiio semallfica. por exemplo. pessoal au colctiva. atrayeS da criteriosa comina~ao . p.66". diante de solu~6es radicalmente diferentes para fatos pelo menos tipicamente assimilaveis.iliformefinal. impedindo sua viola~ao no nivel da aplica- 50 Znffaroni.51) preve escalas penais diferentes para difercntes crimes. igualmente.antes. p. A individualiza~ao legal da pena. com a considera~ao daquela conduta humana na aplica~o da pena. inc. cit.nov. algumas modalidades mais freqiientes de viola~ao do principio da legalidade pela cria~ao de incrimina~6es vagas e indeterminadas. de que decorra a insuficiencia das rcservas c de sua cobertura. p.. Sistemas penaies y derechos humanos en America Latina final. a mais proxima e frutuosa considera~ao daquele homem. 285.dez. 'F: possivel distinguir. em auten-_ tieo recorde. como no artigo 240 CP". jd que a legisla~fio de economia popular (lei n~' 1. Essa norma viola 0 principio da legalidade tambem quanta pena. I e II CP)? 51 Si. 247. ou pode ocultar-se atras de outro verbo que denote tao-somente urn agir vago e indeterminado. puolvcl de acordo com a lcgisla~iio rcspectiva. expande os efeitos do principio da legalidade. 17. do texto constitucional bnisileiro ("lei anterior que 0 defina"). inc. . sem negar . tal como se segue. B.521. a a 81 .. nOa execu~ao da pena.. Com toda a procedencia se observa. ao tratar-se do errol. 80 informe r ~ao e da execu~ao. quando de veri a ocorrer. correlacionando-o a urn dever do Congresso Nacional de legislar em materia criminal sem contornos semiinticos difusos. urn direito subjetivo publico de conhecer 0 crime. . Cf. 56 Zaffaroni. Costuma ser frequente a imprecisao. Rosa Cardoso questiona na linguagem jurfdica a pretensao de estabelecer sentidos originarios e univocos para as expressoes legais.83. 33. ou na incita'Sao "a subversao da ordem poiftica ou social" dos artigos 15..informefinal. p.se 0 agente e ascendente. be c CPl. p. Darnasio reuniu todos as casas que se apresentarn no c6digo penal brasileiro (op. Sistemas . padrasto. 0 exame dessa atraente contribui~iio deve situar-se no campo da interpreta~ao da lei. p. particularmente de Saussure. 40 83 . b e 23. dt. tern. pp. 86. inc. preceptor ou ernpregador da vitirna ou por quulqller Ol/tro 1(lulo tern autoridade sobre ela. seguida de uma cIausula de carater anal6gico. em virtude da forma com que se apresenta. 226: "A penu e aumen- tada de quarta parte: ( . o que ja nao ocorrera com elementos normativos juridicos que remetam a conceitos anteriorroente delineados". 13. pm adotivo. com 0 que a proibi~iio de incrimina. cit . 58 Art. Fragoso admite que as elementos normativos "enfraquecem a fun!riio de garantia da lei penal". Partindo de elementos da linguistica. sao os chamados tipos penais abertos ou amplos". irmiio.ar alguem. ) II ... al. cit." Art. nas legisla~6es de carater poiftico: pense-se nos "servi~os pubIicos reputados essenciais para a defesa. 82 59 Op. cit. Sistemas ".. Riscos existem tambem nos crimes comissivos por omissao. . 97).oes abertas e exemplijicativas. cit.da enuncJa~ao descritiva de alguns elementos. se a\can~aram nos crimes culposos urn nivel de caracteriza~iio organica bastante seguro.dez.Tais elementos normativos nao dispoem de urn sistema de referencia que permita urn nivel aceitavel de "certeza tipica". a. inc. I da lei n? 7. que. tutor ou curador. Capilli/os. por palavra. 0 artigo 226. sao igualmente perigosas. p. 97 55. 57 Cunha Luna. Kaufinan.. . a seguran~a ou a economia do pais".. op. § 2:'.. 39). cit. como lembra Zaffaroni.. . lB. § I:'. para 0 primeiro caso. "Iimites muito perigosos nos crimes dolosos de perigo"". ciL. embora nno violem 0 principia da legalidade (Lip'ies. "pela dependencia que a significa~ao jurfdica possui de termos que integram campos associativos ausentes em seu discurso"".170. 18.. Adverte com propriedade Everardo da Cunha Luna que "0 maior perigo atual para 0 princfpio da legalidade.oes vagas e indeterminadas tomar-se-ia inviavel. para 0 segundo.. c) Tipijicw. escrito ou gcsto. Formula~o:s tfpicas ou majorantes de pena que se valem . p. que integra a teoria da lei penal. p. II CP". ou quaiquer Dutro meio simbOliea de cuusar-lhe mal injusto e grave. 105. de 14. veja-se 0 artigo 147 CP. Zaffaroni.informe filial. mesmo em elementos descritivos. a despeito da previsao legal das fontes do dever jurfdico de agir (art. al. 147: "Amem. bastam poucas penas". 6 Mufioz Conde. 2 Op. lIJ CR) e como objetivos a construr. nas palavras deste ultimo autor. 5 John Howard (1726-1790). assim.. pelo menDs. 30. p. p. num principia palitico-criminallimitador do pader punitivo do estado" . integrando a politic a criminal: nao obstante. por seu turno. ItuJia. por sua compatibilidade e conex6es logic as com autros principios jurfdico-penais. introduz a debate sobre a alltollomia do direito penal.iia mfnima se converte.H. de fato.iio do "bern de todos" (an. cit. 0 principio da interven. 1962. cit.conhecimento que. que manti vera 0 espirito minuciosamente abrangente das legis la~6es medievais. como diz Roxin.ao mfnima na~ esta expressamente' inscrito no texto constitucional (de onde permitiria 0 controle judicial das iniciativas legislativas penais) nem no codigo penal. de Howard' ate a mais recente pesquisa empfrica. inc. VIII). e inspirnndo em imlmeros outros paises medidas semelhantes. Fran~a. S. 49. como leciona Quintero Olivares'.ao da pena como ultima ratio: 0 "direito penal so deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurfdicos mais importantes. cit. Espanha e Russia). 2~). mas criar outros novos"'. Ao principio da interven~ao minima se relacionam duas caracterfsticas do direito penal: afragmelltariedade e a subsidiariedade . como tal e tambem a guerra"'. e a Declara~ao dos Direitos do Homem e do Cidadao prescrevia que a lei nao estabelecesse senao penas "estrita e evidentemente necessarias" (art.ao penitenciaria so logrou fortalecer . 8 Op. 23.ao de . justa e solidaria" e a promor. sobre sua natureza COllstitlltiva Oll sallciolladora. imp6e-se ele ao legislador e ao interprete da lei. Portugal. Imrodllccion. 71.TIle state of prisons . Rodriguez. nao-penais". alguns autores 0 considernm 0 pili do "penitenciarismo".Munoz Conde... F. em 1776. a "interven~ao mais radical na liberdade do indivfduo que 0 ordenamento juridico permite ao estado"" entende-se que 0 estado nao deva "recorrer ao direito penal e sua gravfssima san<. sensibilizado peln silua~fio das pris(ics inglcsas. p. 9 "0 princfpio da intervenr. cit. 'uma sociedade livre. 56. Esta ultima. Tobias Barreto percebera que"a pena e urn meio extrem~. 59. 3 iniciacioll. I?. 307.. nu Inglaterra. dotados de positividade. 109.firmou a concep. Beccaria advertia que "proibir uma enerme quantidade de a~6es indiferentes nao e prevenir os crimes que delas possam resultar. publicando. Belgica. Imroduccio?. E. como urn daqueles principios imanentes a que se referia Cunha Luna". Do ('spirito das leis. um livro. op. a inflaIJiia penal. per constituir ela. 0 conhecimento de que a pena e. 85 84 .. p. incs. a aprovaIJao de leis humanizadoras (chamadas Howard's acts). emprecndeu urna viugcm por inumeros paises (Holanda. e as perturba~6es mais leves da ordem jurfdica sao objcto de outros ramos do direito"6. p.ao se existir a possibilidade de garantir uma prote. reagindo contra 0 sistema penal do absolutismo. a institui. ciL.M. I e IV CR) deve conter. p.ao suficiente com outros instrumentos jurfdicos I: I! Ii i I Montesquieu. Paulo.que provocou. Cardoso e L. 4 Introdllcci6n al derecJlO penal. p. uma "~olu~ao imperfeita" . trud.. 7 Uma republica que tenha como fundumento "a dignidude da pessoa humanu" (art. p. e com pressupostos polfticos do estado de direito democratico'. Barcelona. Beccaria.f iI i i §10 o prindpia da intervengaa minima o principio da interven~ao minima foi tambem produzido per ocasiao do grande movimento social de ascensao da burguesia. Alcmanha. 1981. Montesquieu tomava urn episodio da his tori a do direito romano para assentar que "quando urn povo e virtuoso. cit. muito usada no Brasil. nessa mudan~a. e imp6e uma sele<. 13 Tecniche di tutela penule e tecniche alternative di tutela. da eficiencia e da oportunidade de comina-la para tal ou qual ofen sa. 17 Op. cit. deu ensejo a urn emprego bern temperado da autoritiiria disposi<. "falso em seus fundamentos e incorreto enquanto metodo interpretativo. Madri. p. 12 Op. afragmelltariedade se op6e a "uma visao onicompreensiva da tutela penal. Como ensina Maurach. p. MiHio.ao tenham como objetivo preencher suas lacunas e garantir-lhe uma totalidade e. au sujeitani its penas do crime till. p. Leipzig. 330 CPl.Parte Especial (1896).6es penais relativas". Embora a lei nao fa<. que a viola~iio "us disposil. ap6s a discipIina da respectiva materia. em seu Tratado de Direito Penal Alemao Comum .. implicando a questao da analogi a'" . cabe indagar da necessidade. como a de Binding.ao seja dos bens juridicos ofen didos a proteger-se. bastando folhear a parte especial do Cadi go Penal para percebe-lo. das lacunas dai decorrentes e seus efeitos na prote~ao dos bens juridicos. sobre a influencia. p. para concep<. p. que deve portanto ser mi- nistrado apenas quando qualquer outro se revele ineficiente. modernamente se reconhecem as virtudes politic as da fragmentariedade. seja do iingulo politico-criminal. p.ao se da "unicamente quando fracassam as demais barreiras protetoras do bern juridico predispostas por outros ramos do direito"16. deriya de sua considera<. Supor que a legisla<. t p. op. que pressup6e sua fragmentariedade 14 . Cf. p. Luzon-Pena. cit. 87 . p.iio e a interpreta<.a. 103. estabelecendo. B.. trad. cit. da passagem de concep~6es penais absolutas. Essa opiniao dominante. e desde entao esse tema sempre se faz presente na introdu~ao ao estudo da parte especial do codigo penal (que costuma ser chamada de "parte geral da parte especial"). existe uma curiosa aplica<.. cit.T. de adatar-se em qualquer lei urn "cinturiio protetor juridico-penal". 14 Navarrete. Entre nos. toda e qualquer ofens a ao bern juridico deve ser castigada. "mesmo quando 0 direi15 Roxin. que se resolve em saber se e ele constitlltivo ou sancionador. p. A subsidiariedade coloca a questao da autonomia do direito penal.ao administrativa ou civil para a desobediencia. Fragoso.ao da necessidade social" e perturba "a paz juridica" I'. Toledo. 86 16 Munoz Conde. 11 Op.tal crime.. 10 Lehrbuch des gemeinen deulschen Slrafrecht. cit. Roxin exproba especialmente a pnitica. 1976.6es anteriores" constituini . 31.. como frisa Navarrete. Funzioni e limiti del diritto pena/e. se 0 fim da pena e fazer justi<.ao como . nao se justifica "aplicar urn recurso mais grave quando se obtem 0 mesmo resultado atraves de urn mais suave: seria tao absurdo e reprovavel criminalizar infra~6es contratuais civis quanto cominar ao homicidio tao-so 0 pagamento das despesas funerarias"I'. 'rem6dio sancionador extrema" 15. Mas enquanto Binding se preocupava com a supera~ao do carater fragmentario das leis penais. in De Acetis et al. (arg. Foi observado por Roxin que a utiliza~ao do direito penal "onde bastem outros procedimentos mais suaves para preservar ou reinstaurar a ordem juridica" nao disp6e da "legitima<. 4. Constitui-se assim 0 direito penal Como urn sistema desco/lt{nllo de ilicitlldes. a doutrina (Hungria.ao colltra legem do principio da subsidiariedade no crime de desobediencia (art.a qualquer ressalva. 20.Quem registrou pela primeira yez 0 carater fragmentario do direito penal foi Binding. 18 Problemas bcisicos del derecho penal. 1984. seja do angulo cientifico"". 22..). 31. se concorrer uma san<. cit. Como ensina Bricola. cahendo a exata observa~ao de Mir Puig. A subsidiariedade do direito penal. 99. seja das formas de ofensa"IJ. 14. se 0 fim da pena e evitar 0 crime. afirmando Fragoso que. cit.ao penal. nao cabe aplicar a pena. 1902.lniciaci6n. Introdllccion. produzindo efeitos que afinal contrariam os objetivos do direito.. De fato. Predomina no Brasil 0 entendimento de ser ele constitutivo. sua interven<. Noronha) e os tribunais (sucessivas e reiteradas decis6es) entendem que. 60. ainda que jamais fundamentada. op. 127. Manual. estabcleccu medidas de protc~5. ou 0 conceito jurfdico-penal de funcionano ptlblico (art. de 10. 0 argumenlo simplesmenle desapare<.dentro de um quadro legislativo que estabele<. !h Reforl11ulill11os aqui. opiniuo anterior (Oh. e acrescentando que tal preceito sera submetido pelo direito penal "a sua propria elabora~ao". 2?) na convivencia de conceitos jurfdicos com distintos contetldos. (7).e eis 0 que importa . 0 carMer sancionador deve COl1stitllir lim:. 23 Afinna Camargo Hernandez que "a sanc. 5: "e 0 direito penal sancionador".pcnsando agora tambem na ornissao de socorro .6es enlre 0 direito penal e a lOlalidade do ordenamenlo jurfdico. o terceiro argumento se reporta quase sempre a hipoteses 19 Lifoes..fc". a conc1usiio no senti do de ser 0 direito penal sancionador se imp6e:!('. 135 CPl. cit.197. 46 CC) e 0 conceito restritivo que se usa na teoria dos crimes contra 0 patrimonio.. maL 79). cit. ciL). !'i Maurilch. que e hoje concep<.! recol11enda~ffo politico-criminal il qual esteja pelllllll1entelllenle atento 0 legislador. como a cruel dade contra animais:!-t. t. 0 faz de forma peculiar e autonoma"".! 6.\'{!/wlpJes sobre a flOI'll/a pel/lIl e slla iflterpl'ct{l(.fazem confrontar-se em termos de contradir. disciplina a pcsca (dccrcto-lei nl. I. Especial cuidado deve ler 0 legislador da interven~ao economica do estado. 0 conceito amplo de bern imovel do direito privado (ver especial mente o art. 0 segundo argumento se baseia na existencia de conceitos jurfdicos com distintos contetldos no direito penal e em outros ramos: assim. 10. Noronha" e Damasio" consideram-no sancionador. num dos mais gloriosos momcntos cia advocacia hrasi\cira. Barcelona. Nao cremos que essas adapta~6es funcionais.ao que rrotegc a fauna (lei nl.(IO. de 3. cOl11pletamcnte. 22 Op.to penal tutela bens e interesses jurfdicos ja tutelados pelo direito privado. porque 0 decreta nl.jan. progredindo-se na transferencia para 11 direito administrativo dos ilfcitos de polfcia e . 0 primeiro argumento" a nada conduz: ninguem questiona seja a pena algo exclusivo do direito penal. cit. 34-. op. reconentcmente.iio 0 direito penal e qualquer outro ramo.o aos animais. !7 Derec/w penal. 20 Op. 2·1 89 . tern-no por constitutivo". Consigna Luis Carlos Perez que na COI1Stitlli~ao estao as mlzes do ordenamento jurfdico como urn todo e. de 8. I. Existcm nnrmas rcnais na legislm. p.ao mfnima aD deferir apenas e principalmente aD direito penal a tutela prelendida: e razovel con tar com que. 88 exoticas. Bogold.638.67) c regulamenla a "ivissct. p.. sob 0 fundamento de que "mesmo quando o preceito penal se encontra expresso em outro ramo do direito" nao se pode daf extrair "uma posteriori dade temporal ou logica". evitando a tcnta~ao de SOCOlTer-se permanentemente do direito penal. p. p. originalidade ao direito pena'" (lntroduccion al estudio del derecllO penal.6es se acrescenta 0 caniter unitario do ilfcilo perume lodo 0 ordenamenlo jurfdico. p. 34 ss. jul. p. talllbelll do ilfcito como unidade. Foi esse 0 texto invOI:ado ror Sobral Pinto.a. dc 28. portantl1. p. demonstrem uma desvincula~ao: pelo contrano. essa tendeneia penalfs- Pura () dircito brasileiro. v. e sim se ela opera sobre preceitos primarios tam bern exclusivos. p. e 3~) na existencia de materia so versada pelo dire ito penal.. cit. 1964. 57. OU. t. ZaJTaroni. cit.iio punitiva d6. I. e atraves del as que se estabelecem linhas de rela<. nuo cabe 0 excmplo da crucldade contra animais.:~::in de animais (lei nl. 327 CP) e 0 mesmo conceito no dire ito administrativo.! 5. C0l110 seu brafo w71Iado. 0 direito penaF7. As primeiras sao associaveis a l1Ill legislador que ignoroll a principia da interven<. 53. 21). Tambern Anfbal Bruno.iio que nunca . em favDr dD \ider comunista Harry Berger. prevista no artigo 64 ut] Lei ue Contraven~[jes Penais (LCP). Se a essas considerm.! 24. ao crime de omissao de socorro (art. 1987.. cit. 21 Op.iio predominanle"..! 221. Mais do que como resullado do exame objetivo das rela<.645. 6: "e pois 0 direito penal urn conjunto suplementar e sancionador de nonnas juridicus" . Os principais argumentos da corrente constitutivista estao: I?) no carater original do tratamento penal. 184. que incidem muita vez sobre conceitos chaves para certos grupos de casos.a deveres gerais de solidariedade social e proteja eficientementeos bens publicos. preso e torturadn duranre n Estadn Nm'll. integra aquele ordenamento. llS.iiD penal e foi ofen dido pelo crime . "so pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que nao e simples mente urn comportamento pecaminoso ou imoral. XLV CR: "Ncnhuma pena passara da pessoa do condenado".oes de fundamento e controIe. Como ensina Roxin. e alem desse limite nem esta legitimado nem e adequado para a educa<. Bricola. cf. de 14. nl' 29.. p. v. As rela. XLV do artigo 51CR em confronto com tipifica<. a canltcrclassista da legisla<. cit. 168 CP . de 14.eo tipo da apropria<.fio penal se manifesta tambem na omissao ou pachorra da elabora<. it saude e ao bem-estar do povo: chama-se a isso "imposi<. 65)" ou da perspectiva de sua interpreta<.prevencion: una "nueva" fumlamcllladbn dc la pena dentm de 141 (coria sistcmica. t 73. 2 Iniciacion. como por exemplo 0 § 2" do artigo 73 da lei 4. pelo menos.~ Teclliclle eli IIh'cla penale. da perspectiva de sua validade (por exemplo. Intcgracion . 0 texto constitucional seleciona situa~6es a serem necessariumente trutadas pelo legislador penal. 25 e 28.728.lica "inflacionaria".. 3. 0 conceito privalistico de posse indireta .falta a lesividade que pode legitimar a interven<. Repressao ao abuso do poder ccon6mico? in Telllas de direito pellal. 371. 312 CPl. Para os "obbJighi coslituzionali di tutcla penale". p.. Machado Netto. quando se traWl' de pessoa juridica. escandalosa ou diferente .ou do peculato ..oes que propoem uma responsabilidade penal coleliva. Ii..ao (por exemplo. inDactrilili pellal. 13. I.iio penal. cit. jul. 486 CC .por isso chamado de objeto jurfdico do crime). l'J Au.ao legislativa de crimes que podem ser praticados pelos membros da c1asse dominante. juJ. No campo dos crimes politicos. imoral. 51l inc.art. cit. cit.ao de 1946 empregara em vao 0 lermo "repressiio" para 0 abuso do poder econ6mico: jamals 0 legislador ordimlrio atendeu it "'imposi9uO constitllcional da tutela penal"JO. ( . em nossa opiniuo. dois sujeitos"'. No direito penal. cit" p. a urn sucesso externo . § lll.728.oes que 0 direito penal mantem com outros ram os do direito sao na verdade rela<. Radbruch. 243 S5. a conduta do sujeito autor do crime deve relacionar-se. ou puramente individual. porque perante aquela doutri1 Del Vecchio. p. cit. qualquer lei inspirada na doutrina de seguran<. Att. !. cr. recairulo a respol1sabilidade. p. op. ser estudadas na teoria da lei penal. 9. em lodos os sells direlores:' -.art. Con vi ria apenas remarcar que.. cit. 1985.oes das normas jurfdico-penaiscom outras normas. Tecllicile eli tille/a pellale. lei 4.. associadas. Fitosofia do direito.ao constitucional de tutela penal". ) 0 direito penal so pode assegurar a ordem pacifica extern a da sociedade. Entre nos. a Constitui<.iio indebita .art.. terreno penal a quesHio geral da exteriaridade e alteridade (ou bilateralidade) do direito: ao contrario da moral.seja pecaminosa.e sem embargo da relevancia juridica que possam ter atitudes interiores. Baratta. punido com pcna de 1 a 3 anos de deLen~ao. Devem por isso. como signa do Dutro sujeito. como a denominou Bricola. naqueles cas os de bens essenciais a vida.a nacional contem dispositivos violadores do principio da lesividade.() Nilo Batista. 0 inc. pode questionar a princfpia da illterven~ao mfnima2K .. 65: "A viola9uo de qualquer dos dispositivos consLituini crime de a~ao publica. alem de suas fun<. 90 §11 o principio da lesividade Este principio transporta para o. Aconduta puramente interna. p. 0 bemjuridicD (que era objeto da prote<.iio moral dos cidadiios"2. como motivo ou fim de agir. 0 direito "coloca face-a-face. 91 . op. p. Rircs. 91. p. cit. 73. Slrufwiirdigkeitder SelbslverJetzlIlIg: Der DrogellkollslIlIJ ill defltsc/Jelllllld brasilianis- chen Recht.. d. os desejos. a automutila. etc).ao de pena (isto e. "0 homem responde pelo que faz e nao pelo que e" . e nao urn direito pellal do alltor. ainda poicmico entre nos. Primeira: proibir a illcrimilla. p. todavia. Alltoritarislllo y colltrol social. como eventual mente se pretendeu. nem mesmo quando se orientem para a pnitica de urn crime: 0 projeto mental do cometimento de urn crime (cogita~ao) nao e punivel (cogitatiollis poellam Ilemo patitllr). 0 que e vedado pelo principio da lesividade e a imposi..ao e execu. As ideias e convic~6es. Temos ai aplica.6es mais ou menos dissimuladas (tipos penais de autor. Os atos preparatorios para 0 cometimento de urn crime cuja execu. Nilo Batista. 30455. Antonio. nao e iniciada (art. p.na a dissidencia politica toma as cores de i 'inimigo intemo" e provoca "urn processo de criminaliza~ao"J. 4 Sabre esle ultimo aspecto.ao.ao de llIna atitllde illterna. Podemos admitir quatro principais fun~6es do principio da lesividade.ao da pena. :1 II ll/ 92 tt""". Aires. a conduta extema que.ao de simples estados 011 condi.ao de lima cOlldllta qlle Ilao exceda 0 ambito do proprio autor.a. culpabilidade pela conduta ao longo da vida. in La problematka de la draga en Espmia. 0 homem e sua existencia social concreta devem estar no centro da experiencia juridico-penal. senao o Jazer dessa pessoa. incrimina 0 uso de drogas. 158. motivos e certos estados especiais de animo. 0 artigo 16 da lei n? 6. E. p. em franca oposi~ao ao principio da lesividade e as mais atuais recomenda.a criminal de In droga. Peter. No Brasil. cit. Bases para una politic. 0 prazcr e a lei penal.ao. Ao contrario. p.. II CP) nao sao punidos. B.6es.. ainda Garcia-Pablos. 106. nao ultrapassa 0 ambito' do proprio autor. p. 7 Op. 0 mesmo fundamento veda a punibilidade da alltolesao. entretanto. na consciencia e vontade do autor acerca da conduta objetiva proibida). inc. 5 MaTlual. Cf. se sua execu.ao do principio da lesividade implica excluir do campo do direito penal as medidas de seguran. Da mesma forma. ou seja.368. cit. "urn direito que reconhe. " " " " " " """"'" 6 Op. as propostas de urn direito penal de autor e suas deriva. 0 simples conluio entre duas ou mais pessoas para a pnitica de urn crime nao sera punido. 93 I' ! ii. frisa Cunha Luna'.iio nao for iniciada (art. que tambem comparece como fundamento parcial da impunibilidade do chamado crime impossivel (art. ja que 0 proprio direito e uma ordem reguladora de conduta"'.oes existellciais. Em qualquer hipotese. Com exatidao lembra Mayrink da Costa que "0 direito penal do autor e incompatfvel com as exigencias de certeza e seguran~a juridicas proprias do estado de direito"7. rsso nao significa absolutamente que 0 direito penal se desin· teresse da atitude intema do homem..76. embora vulnerando formalmente urn bern juridico. cit. Terceira: proibir a incrimilla. 1986. 14. Madri. 1982. o direito penal so pode ser urn direito pellal da a. .ao de urn crime) a urn simples estado ou condi.a e ao mesmo tempo respeite a autonomia moral da pessoajamais pode apenar 0 ser. Levada as ultimas conseqiiencias. 3 GarcIa Mendez. Segllllda: proibir a illcrimilla. essa fun..6es legislativas dessa fun<. refutando-se. como por exemplo 0 suicidio. 1987. Frankfurt am Main. Antes da perspectiva da culpabilidade.0ut. de 21. 17 CPl. 31 CPl.6es politico-criminais'. rsso nao significa que 0 sujeito determinado nao interesse de nenhuma forma. in Temas. encontraremos esse interesse no dolo (isto e. bern como em inten. aspira~6es e sentimentos dos homens nao podem constituir· 0 fundamento de urn tipo penal. pois. e imprescindivel que a atitude intema esteja nitidamente associada a uma conduta extema.ao e 0 uso de drogas. particularmente nas areas da culpabilidade e da aplica. Como diz Zaffaroni. 377 5S. como ja se vera ao tratarmos do principio da culpabilidade. p. a constitui.ao desse homem. Hobbing. 34.ao do principio da lesivldade. cil. deduzindo-os do texto constitucional (Angioni). uma conduta. "revelando" e demarcando a ofen sa. imlmeras teorias foram elaboradas para a compreensiio do bern jurfdico ofend ida pelo crime lO : ora se retornava aos direitos subjetivos. de pniticas e habitos de grupos minoritarios que niio podem ser criminalizados. contribui para a limita9iio legal da interven9iio penal. 10 Larga exposit.. p. e a direito niio pode pretender legitimamente formar cidadiios com au sem barba. cit.fio dessas tcorlas em Rocco. urn direito penal fundamentado na perigosidade e urn direito penal de autor. etc). in Direito penal e direitos III/manos. 27 . L' oggetto del reala. 95 . urn estado de fato. Para uns. As dificuldades das quais a itinerario acima esb09ado presta testemunho estiio ligadas 11 diversidade categorial dos bens jurfdicos. Nilo Batista. quaisquer que sejam. 0 espa90 teorico para a conceito de bern jurfdico svrgiu quando. "niio se pode castigar ninguem porque use barba au deixe de usa-la. urn atributo jurfdico au social da pessoa. contestou-se a concep9iio classica corrente do crime como ofens a de urn direito subjetivo. individuais e coletivos.!ncia ao estado (0 chamado "direito penal da vontade") e. mas tiio-so cidadiios que niio ofend am bens jurfdicos alheios"'. p.220. logo as interesses. cf. mais au menos vestidos. ap. ap. Estamos aqui falando do "direito 11 diferen9a"'. Sabre 0 tratamento juridico a minorias (' 'grupos excIuidos ou gropos dominados") no Brasil. de urn lado. 261. Fragoso. cit. 53. Como diz Zaffaroni. Fragoso.. entre aduItos consencientes.. 94 1 jurfdica. ora se propunha urn dire ito publico sUbjetivo do estado. da conduta au da coisa. Par isso mesmo.uma vez que. para outros. 1932. Essa materializa9iio da ofens a. urn valor. ali uma obriga9iio 8 LyraFHho. 33 55. p.. que a legislador toma de uma realidade social que Iho imp6e (von Liszt). na primeira metade do seculo XIX. Certamente percebeu-se. desfez-se. Entre n6s. Posteriormente. que podem ser uma pessoa. Objeto do crime. cabeludos au tonsurados. como parece ter percebido von Liszt. em favor de uma concep9iio do crime como ofens a a bens (Birnbaum). a bern jurfdico se situa na fronteira entre a poiftica criminal e a direito penal. Houve quem deslocasse a bern jurfdico estritamente para a tare fa de criteria de interpreta9iio teleologica da norma. 9 Manual. para isso. das linhas anteriores. seja venda no bemjurfdico uma "formula normativa sistematica concreta de uma rela9iio social dinamica determinada" (Bustos). Estamos falando tambem de condutas que so podem ser objeto de aprecia9iio moral (como praticas sexuais. 1984. p.11. cit. Recife.ao de cO/ldutas desviadas que /lao afetem qualquer hem jurfdico. em sua fase inicial. como conduta orientada em dire9iio. atraves de sele9iio exercida pelo legislador (Binding). au como a simples mentira). uma rela9iio jurfdica. a importancia do conceito de bern jurfdico. adial)te as valores. Minorias e democratizariio. 39. A partir daf. etc". intenta-se "positivizar" as bens jurfdicos. p.. aqui a proprio direito objetivo. a bern jurfdico e urn "interesse da vida". 0 direito penal nazista procurou fundamentar a crime na viola9iio do dever de obedi. Rocco. porque corte au niio a cabelo. ap. retoma-se a perspectiva lisztiana do "interesse da vida".. como acentua Zaffaroni. pais com isso niio se ofen de qualquer bemjuridico. seja atraves de urn conceito idealista de "situa9iio social desejavel" (Welzel). o bern jurfdico poe-se como sinal da lesividade (exterioridade e alteridade) do crime que onega. Niio ha urn catalogo de bens II Welzel. uma rela9iio vital. pp. Isso enseja divers as classifica90es dos bensjurfdicos (ffsicos e morais. urn sentimento.cit. uma coisa. Quarta: proihir a i/lcrimi/lar. e de outro a legitima. cit.op. a bemjurfdico e criado pelo direito. Rama. A expressiio desviada foi aqui empregada na acep9iio de Clinard. no movimento que ficou conhecido como "dire9iio metodologica" (Honig). p. Recentemente. do conceito de bern jurfdico (Schaffstein). 15. fortemente desaprovada pela coletividade. 6es legais. muito especialmente das rela<. constituindo-se em importante instrumento metodol6gic'0 nil interpreta<.ao vigentes. p. criando. 286 55. os interesses da c1asse dominante. como disse Anfbal Bruno. no direito penal.ao e revisao")". etc). pp. convertendo-os em bens juridicos. 0 bern juridico.ao de urn sistema para a ciencia do direito penal e como 0 mais prestigiado criterio para 0 agrupamento de crimes. portanto. de modo mais ou menos explicito. os bensjuridicos hao de expressar.ao dos bensjuridicos permite. Padua. 195.6es e finalidades do legislador. para alem das generaIiza<. tenta!iva.6es de domina<. 6. 14. o bemjuridico cumpre. cinco fun<. 1983. dano/perigo. I.. resulta da cria<. p. 3~ exegt!tica (ainda que nao circunscrito a eIa. 97 . Contenllto efimzioni del COllcetto di bene gillridico. e 0 sentido geral de sua sele<. Navarrete. Polaino. cit. ap.ao nao pode ser erigido bern juridico pelo legislador). verificar as 96 concretas op<. mas M rela~6es sociais complexas que 0 legislador se interessa em preservar e reproduzir.ao penal. cit. nas palavras de Bustos.ao critica dos cidadaos em sua fixa<. funcionando a Constitui<. 31. explicita ou implicitamente.Angioni. Giorgio.1. e "0 elemento central do preceito".6es sociais. 1. adotado por nosso c6digo penal). 41. oportunidade para" a participa<. Em qualquer caso. Bustos. 12 Anibal Bruno.ao das rei a<. Gregori.ao das normas jurfdico-penais). 4~ dogmGtica (em inumeros momentos.. e sua substiincia guarda a mais estrita dependencia daquilo que 0 tipo ou tipos penais criados possam inforrnar sobre os objetivos do legislador. Francesco. 1974. 0 bern jurfdico nao pode formalmente opor-se a disciplina que 0 texto constitucional.6es: I ~ axiologica (indicadora das valora<. Saggio . aos quais pode 0 legislador outorgar prote<.ao sera 0 de garantir a reprodu<. 0 bern juridico se oferece como uma cunha epistemol6gica para a teoria do crime: pense-se nos conceitos de resultado. Numa sociedade de classes.I' juridicos imutaveis a espera do legislador. 1978. pp.lnrrodllccion. Milao.'illII'oggetto gil/TidieD del realO. El bienjllridico en el derecllO penal. e inegavel que 0 bern juridico. 2~ sistemGtico-classificatoria (como importante principio fundamentador da constru<.ao particularrnente como urn controle negativo (urn aspecto valorado negativamente pela Constitui<.ao social questionada. porem inevitavelmente.ao politica do crime (mediante a imposi<.6es economicas estruturais. 270. v. Scvilhu.6es que presidiram a sele~ao do legislador). 11. 16. M. Sao multi pi os e irredutiveis os aspectos dessas rela<. 5~ cr/tica (a indica<.ao de pena a determinada conduta). defere ao aspecto da rela<. p. na cafeicultura ou nas charqueadas.. 1975. E este hoje urn princfpio largamente aceito. no direito penal germilnico ou em outras legisla~6es medievais. atraves das penas de morte e a~oites.§ 12 o principia da humanidade I!. 6 Artigo 5. 35. Nao por acaso. Tocla pcssoa privada da liberdade deve ser trntada com respeito dcvido a dignidade inerente aD ser humann . desumanos au dcgradanles.. 0 artigo XV mencionava que" as pen as devem ser proporcionais ao delito e Ilteis asodedade" . Ese procurar certificar-se. Foucault.. p. como todas as dez primeiras. 291. proibia a infli~ao de penas crueis e incomuns. A pena nem "visa fazer sofrer 0 condenado" . quando promulgado 0 codigo imperial. em Mommsen. com a qual Foucault abre seu importante livro sobre 0 nascimento da prisao'. ratifieada. 3?. nem a tratamento au castigo cruel. p. de 1789. esta vinculado ao mesmo processo historico de Ii I'. nem a penas au tratamentos crucis. Marat observava que s' il est de /' equite que les peines soiem toujours proportionnees allx delits. ed. ou dos crueis castigos do "direito penal privado" vigente nos engenhos. como assinala Zaffaroni'. 252 ss. revelani a indiscriminada comina~ao da pen a de morte. porem e proclamado por varios ordenamentos jurfdicos positivos. tao impregnadas de ritos e conteudos simhOlieos e religiosos. cit.. cit. ap. a Declara~ao dos Direitos do Homem e do Cidadao. tao cruelmente indiferentes ao sofrimento e ao desespero humano. 99 . que postula da pena uma racionalidade e uma proporc. ap.. e Beccaria dizia que atribuir a pen a de morte para quem mata urn faisao ou falsi fica urn documento conduz a uma destrui~ao de sentimentos morais'. p. 98 .sob 0 prisma da "danosidade social" 0 principio da lesividade.i Quem ve. 7 Lir. Op. Quando. Montesquieu se referia a "justa propor~ao das penas com os crimes "'. cit. Entre nos. a objetifiea~ao do condenado e a discrimina~ao jurfdica da pena cabivel segundo a classe social do autor ou da vitima.iies. t. Para os trabalhadores escravos. esses princfpios permaneceram com plena eficacia mesmo apos 1830. I .. Surveiller Gallimard. Entre nos. A Emenda VIn aConstitui~ao Americana. da interven~ao mfnima e ate mesmo . 8 Jescbcck.. os documentos internacionais consideram desumanas as penas como aquela executada em Damiens. I i l Mommsen. inciso 2: "Ninguem deve ser submctido a lorturas. cit. que consta da Declara~ao Universal dos Direitos do Homem' e da Conven~ao Americana sobre Direitos Humanos'. p. el punir. foi retomada e proclamada pela Conven~ao Nacional. 139. p. 0 principio pertence a polftica criminal". em 1793. cit. cit. 70... talvez se espante com a semelhan~a de "estilo penal" ao longo de tantos seculos. 115. e ve a descri~ao da execu~ao de Damiens. il est de /' humanite qu' elles ne soient jamais atroees"'. esta 0 princfpio da humanidade reconhecido 2 3 4 S Op. e esse e 0 fundamento do princfpio da humanidade. Op. p. as execu~6es da pena de morte no direito romano. p. em 1757. nem pode desconhecer 0 reu enquanto pessoa humana. tera a confirma~ao dessa similitude espantosa. Artigo V: "Ningucm sera submetido a tortura. que regeram no Brasil ate 1830. 226. como obseryou Fragoso. o principio da humanidade. Manual. em 1791. urn breve exame no livro V das Ordenaroes Filipinas.onalidade que anteriormente nao se viam. desumano all degradante" . que se originaram os principios da legalidade. largamente empregadas. cit. as tao-so a conta da individualiza~ao). cit. do ponto de vista da preven~ao geral) . mas convem destaca-la por sua importiincia no surgimento historico do princfpio da humanidade e por sua importilncia priitica.. violenta essa racionalidade. exaurir-se num rito de expia~ao e oprobrio.explicitamente pela Constitui~ao.iio de penas de carater perpetuo (art. 35. a proibi~iio de penas perpetuas. de modo algum. Rama.. Contudo. correndo as diferen<. pois. aL b CR). e negado . Uni sistema iguaIitario na distiibui<.a juridica) do que 0 proprio crime e formula a hip6tese do que se passaria nesse terreno se uma lei impusesse a pena de mmila<. a ideia de "proporcionalidade integra a ideia de justi~a. p. 1978. Sao tambem inaceitaveis. cit. proibe a imposi<..iio da esperan~a. estritamente retributiva e negativa (alem de ineficaz. 210). Como registrou com exatidiio Cattaneo.. Seria perfeitamente possivel derivar a proporcionalidade da racionalidade. pen as que pretendam interferirfisicamente numa "metamorfose" do reu: castra<. urn campo de interven~ao especialmente importante lO • A racionalidade da pena implica tenha ela urn sentido compativel com 0 humano e suas cambiantes aspira~6es. Disso tivemos no Brasil expressivos exemplos durante a ditadura militar. p. p.iio aos punguistas 12 • Da proporcionalidade pode extraJr-se. a prisiio perpetua. Zaffaroni lembra que as penas desproporcionais produzem mais alarm a social (afetando 0 que ele considera 0 aspecto subjetivo da seguran<. no volume Problem. "proporcionaliza~ao" . e neste ultimo terreno tern hoje..iio racianal aos demais modelos de solur.iio de conflitos (cf. inc XLVII.. duas pessoas deveriam receber Eenas semelhantes. p. En busea . 50. etc. XLVI (individualiza<.ao . ou seja.ou seja. cit. igualmente.ao ou esteriliza<. timbre real e inegavel da pena. a hipertrofia do direito penal caracteriza 0 "estado totalitario que procura afian~ar-se atraves de brutais amea~as penais"'.ao da pen a (0 que significa que. crueis ou pet¢tnas) do artigo 5~ CR.socield e diritro in Marx.ao. 101 .da pena) e XL VII (proibi~ao de penas de morte. A pena de morte. 10 Jescheck. questionar 0 cariiter retributivo. Zaffaroni carncterizu a pena como "sofrimento orlan de racionalidnde" e busea conceitua~la. 5?. lobotomia. p. de elimina<. Como lembra Mufioz Conde. de forma residual. porque desconsideram a auto-regula~ao como atributo da pes so a humana.apesar do direito . face Ii posi~ao dominante da pena privativa da Iiberdade. em nada se distingue da vingan~a. negado pelo direito M duzentos anos. o princfpio da humanidade intervem na comina~ao. Nossa Constitui<. cit. precisamente peln falta de adequm. imanente ao direito". A pen a nao pode. op. com' 'seu carater de definitividade. I. como ja visto. . nao pode ser uma coer~ao puramente negativa ll • Isso niio significa.ao. sob os mesmos pressupos- tos.pelo sistema penal ainda hOje. 9 /ntroduccion. della sanzione . 11 Em seu ultimo trabalho. 100 12 Manual. a pena que se detem na simples retributividade. 13 Fondamentifilosofici della sanzione penaie. contraria o senso da humanidade" 13. e outro imperativo da racionalidade. na aplica~ao e na execu~ao da pena. 77 e 78. . e portanto converte seu modo em seufim. nos incisos III (proibi~ao de tortura e de tratamento cruel ou de grad ante). 98. igualmente. devemos compreender que urn longo processo. Nao deixemos de irnaginar. nfio hli. 0 julgamento do filho do pedreiro.C. relacionando-se aquelas proibi~6es. se urn pedreiro construfsse uma cas a sem fortifid-Ia e a mesma. dtivida.0 principio da culpabilidade deve ser entendido. mas tamhem exigem a interven~ao seja de uma vontade 102 ii consciente. 1. . transformou radicalmente as bases da responsabilidade penal. 0 ponto mais importante desse processo e a produ~ao historica do principio da culpabilidade . que seria integrado pelos "pressupostos preventivos de necessidade da pena" (CulpabUidad y prevencion en derecho penal. e hojc questionado. 1981. que integra a teoria do crime. trad. em concepr. A casa desabou e matou 0 morador: segue-se sua responsabilidade penal. I Uma qucstfio. certamente inconc1uso. ou responsabilidade objetiva. seja na economia do crime. Mas deve igualmente ser entendido como exigencia de que a pena nao seja infligida senao quando a conduta do sujeito.§13 o principio da culpabilidade Ii I L I I "I Numa antiga legisla~ao da Babilonia.:mento "modemizado" desse pedreiro: de nada [he adiantaria ter observado as regras usuais nas const :u~6es de uma casa. 193). porvincular-se it polftica criminal. seja de uma relevante negligencia (como os artigos 18 e 19 CP). Fala-se. pois. 3) ou em nos sa Constitui~ao (artiga 5:. que passa a funcionar como fundamento e limite da pena. Com reservas acerca de umapena inferioru medida 103 . na Conven~ao Americana sobre Direitos Humanos (artigo 5. A casa construfda por seu pai desabou e' matou 0 morador e seu filho: segue-se sua responsabilidade penal. estava associada tao-so a urn fato objetivo e nao se concentrava sequer em quem houvesse deterrninado tal fato objetivo. merece ser referida desde logo. que se incHnn peln concepr. deva inexoravelmente seguir-se a pena. Quando lemas haje. ou quis 0 desabamento . que. As rela~6es entre culpabilidade e pena constituem materia polemica. Madri. the seja reprovavel. seja na fundamenta~ao da pena.iio unilateral. em primelro lugar.tambem predispondo nesse sentido a sua constru~ao .6cs bilateral c unilateral de culpabilidade. Imaginemos umjulg. por exemplo) fortuito e imprevisfvel. acrcdita que 0 caminho consistiria em remeter a cuJpabilidade (responsabilidade) a urn conceito superior de "responsabilidade". a rcspeito. editada pelo rei Hammurabi (1728-1686 a. Munoz Conde. Para alerr: de simples la~os subjetivos entre 0 autor e 0 resultado objetivo de sua conduta.). desabando. p. Voltando ao exemplo do pedreiro. pois. Era. isso representaria que 0 desabamen to so funcionaria como urn limite exterior preliminar e que seria indispensavel verificar se 0 pedreiro reprovavelmente quis a morte do morador e seu fiIho. 13 CP). como reptidio a qualquer especie de responsabilidade pelo resultado. rcconhecida a cuJpabilidade.ainda que nao quisesse diretamente a morte provavel do morador e seu filho ou construiu a casa com imperfcia inescusavel. encontramos que. Que tada pena corrcsponda a uma previa culpabilidade. Roxin. A responsabilidade penal. 0 pedreiro seria morto. sao minuciosamente examinadas l . proibi~6es de que a pen a ultrapasse a pessoa do delinqiiente. entretanto. matasse 0 morador. assinala-se a reprovabilidade da conduta como ntic1eo da ideia de culpabilidade. predispondo nesse sentido sua constru~ao. circunscrevem a imputa~ao objetiva de resultados (como 0 art. inciso XLV). ou pretender associar 0 desabamento a urn fenomeno sfsmico natural (uma acomoda~ao do terreno. mesmo as sociada causalmente a urn resultado. mas se tamhem morresse 0 filho do morador tam bern 0 fiIho do Pedreiro seri'a morto. ou quando encontramos no Codigo Penal regras que nao so. uma responsabilidade objetiva e difilsa. onde a estrutura e as fun~6es dogmatic as da culpabilidade. que. so de agentes do direito penal comum. p. a sociedade que os produziu.iio tern 0 sabor de indemonstnivel profissiio de fe. subtraindo-lhe a materia da disciplina extensiva do concur. inc. vendedor. 4 Sistemas penales . cit. Nao ba. p. sllcessivamente. a co-culpabilidade faz sentar no banco dos reus. de 1968. a exigencia de que a pena aplicada considere aquela pessoa concreta 11 qual se destina. as oportunidades que se Ihes depararam e a assistencia que Ihes foi ministrada. e urn born exemplo de Donna penal que viola 0 principia da cuJpabilidade e e inconstitucional. "reprovar com a mesma intensidade a pessoas que ocupam situa~6es de privilegio e a outras que se acham em situa~ao de extrema pemlria e uma clara viola~ao ao principio da igualdade corretamente entendido"'. Mas c claro que 0 principio da culpabilidade niio prescinde de que 0 "responsavel" pela ordem de sucessao legal seja tambem sllbjetivamente responsavel. Trata-se de considerar. hoje. de urn "auxiIio-reclusao"_ Por individualiza. E indispensavel a culpabilidade. p. p. de 14. tradicional em nosso direito. Ao inves de respondcrem todos os "causantes". 2 0 art. 161 ss.iio da pena. so outro. . Em segundo lugar. em sua defec!Jiio.lcia impede que a pena ultrapasse a pessoa do autor do crime (ou. mais anaIiticamente. A responsabilidade penal e sempre subjetiva. a concreta experiencia social dos reus.728. cf. cit. cit. solidaria ou sucessiva'.iio se entende aqui especialmente a individualiza~ao judicial.a responsabilidade penaL Nao cabe. temos a personalidade da responsabilidade penal. inciso 1 do c6digo penal da Republica Democratica da AIemanha. tamMm PoUtica criminal /atinoamericana. 58. pois. 32."e 0 que considera desigualmente individuos concretarnente desiguais" .. a exigencia de provas quanta a esse aspecto conduz ao aforisma "a culpabilidade nao se presume". etc.250. realiza. 5~. os elementos legalmente constitutivos de urn delito ou de urn crime". figura como constante estribilho em decis6es judiciais: "a culpa nao se presume". correlacionando sua propria responsabilidade a uma responsabilidade geral do estado que vai impor-Ihes a pena. Nada pode. por atos irresponsavels.. 261. 0 tema mais atual e a chamada co-culpabi/idade. 104 3 Op. da culpabilidade. traoserita on nota 29 do § 12.informe final. no direito penal. dono da tipografia. da qual derivam duas conseqiiencias: a intranscendencia e a individualiza. 0 autor). responsabilidade coletiva.67).. no sistema de segurfdade social. 105 .. e fundamenta aexi~tencia. editor. 73. 0 principio da culpabilidade imp6e a subjetividade d. A responsabilidade "sucessivu" da lei de imprcnsa (art. diretor do jomal. A intranscendencia da pena coloca a questiio da famflia do condenado pobre (art. foi historicamente criada em favor da liberdade de imprensa. cit. op. como queria Ernst Bloch'. de 9. 219. evocar a infamia do mu que se transmitia a sellS sucessores.anota Cirino' .fcv. XLV CR). derivada tiio-so de uma associa~ao causal entr~ a conduta e urn resultado de lesao ou perigo para urn bemjurfdico. ao Judo dos mesmos reus.65.juI. "0 direito reaImente igual" . cit.Em primeiro lugar. transportador. Como diz Zaffaroni. 5 Direito penal. lcscheck. dentro das regras legais. e. A intranscende.tada que Ihe tenham sido oferecidas. Neste campo. e assim. nao obstante as possibilidades de uma conduta socialmente a~ap.so urn deles responderia (em principio. . instigador. urna responsabilidade objetiva. no terreno dos crimes culposos (negligentes). § 2~ da lei 4. em direito penal. 0 artfgo 5?. No nivel do processo penal. p. no juizo' de reprovabilidade que e a essencia da culpabilidade. embora admitindo que 0 caniter bil~teral impositivo da relm. 37 ss da lei 5... A responsabilidade penal e sempre pessoal. nos quais os riscos de uma considera~ao puramente causal entre a conduta e 0 resultado sao maiores.. subsidiaria. dos autores e partfcipes do crime). ou seja. em certa medida. abre as portas a essa orienta~ao: "uma a~ao e cometida de forma reprovavel quando seu autor. ainda que "culpaveis" ~ autor. tipografo.. mesmo os autores que perfilham 0 direito penal subjetivo passaram a nega-Io antes do momenta legislativo. posterior ao cometimento do crime. nao ha falar em direito subjetivo do estado. op. 1950. 9 Gp. 1966. Examinar separadamente esses momentos pode ser esclarecedor para responder it pergunta: existira urn direito penal subjetivo?' A constru9ao de urn direito penal subjetivo antes do momento legislativo. v. 7 Direito penal.. S. p~ 3. e execll!Jiio da pena (Dirilto penale italiano. P. 107 . no mesmo parto. de modo geral. cit.. Fragoso. e Silva Franco. p. p. cit.. Assim. cit. 193. admitem a existencia de urn direito penal subjetivo'.oes. 275. op. e sirn este que gera. e de aplicar essas mesmas san90es. cit. cit. assim. 1985. apos a positivu!Jiiodas normas penais e antes que a crime seja cometido. cit . 277). 8 Lifoes. op. 6. caracterizando-o como "a Jacultas agendi do estado de criar as infra90es penais e as respectivas san90es. op. Alegre. p. As dificuldades passam a ser duas: caracterizar e conferirconteudo it "faculdade" do estadoe it "obriga9ao" do sudito. 3. Milao. Bettiol dizia ser "tecnicamente improprio falar de urn direito de punir que caiba ao estado nas vestes de legislador"'. jurfdicb. I. cit. uma anterioridade sobre 0 jus poenale . trod. B. executando-as"'. nao logra faze-Io nos "priiIcfpios do estado secularizado que hoje se admite"6. se 0 jus puniendi poderia fundamentar-se nos "princfpios e caracterfsticas atribufdos tradicionalmente ao dire ito natural". cit. cit. p. 3 Grispigni promoveu minuciosa dissec!Jiio do fenomeno em cinco momentos: antes da positivu!Jao das normas penais. e it teoria do processo toea eqlluciomi-lo. a obriga9ao jurfdica e 0 direito subjetivo"'.o da orde-m burguesa se fez fundamentando-a "em direitos subjetivos que nao se amparavam Duma normatividade preexistente" (lntrodufiio critica ao direito. Lir. 16. 43)..§ 14 Urn direito penal subjetivo? " as autores brasileiros. BasHell Garcia. p. 8. como Rocco: "nao e o direito sUbjetivo que preexiste e da causa ao direito objetivo. p. Magalhiies Noronha. Paulo. de natureza criminal. Contestoll sua existencia Anibal Bruno. Como lembra Tarso Genre. apos a viola9ao da lei penal.0 direito penal objetivo) e tambem no momento judicial. Ferri ridicularizava a elabora9ao teorica dessa Jacultas agendi.. 7. na forma do preceituado em lei. Somente seria possfvel falar aqui de direitos recorrendo-se ao direito natural"8. dando por absurdo que ela pudesse consistir "na faculdade do estado de agir em conformidade com as normas 4. apos a viola9ao da lei penal.. p. Aires. Algunas reflexiones sobre eI derecho de castigar del estado. p. cit. isto e. cit. 202. p. v. e Fragoso anotavaque "anteriormente aosurgimento da norma penal. 5 Camargo Henuindez Iiteralmente admite que 0 "fundamento da faculdade do estado para ditac normas jurfdicQwpenais se encontr:a no direito natural" (op. v.. op. como veremos.. op. Mirabete. ·do direito natural'. 47). 6 Novoa Monre'a!. cit. Como a teoria do contrato social ehoje uma vinheta historiografica. cit. p. p. It 1. Tambem Mayrink se refere it facllldade de "estabelecer e executar as penas e as medidas de seguran~a" (op. 106 . so e pensavel por duas vias: a do contrato social' e a . 2 Mestieri.Pulitano lembra que.. I. A considera9ao do jus plllliendi em seu momenta judicial. 10). historicamente a impiants¥3.. 6). 0 direito de punir eslava "coligado it ideia contratualistica" (op. em suas origens iluministicas. para atem do cometimento do crime 0 fenomeno esta "processualizado". 134. configurando·um "direito de punir" metaAssim. Damusio.• p. 19 ss. I.. cit. Em nossa opiniiio. p. verifica!Jiio jllrisdicional-penal. 7. Percebe-se que 0 jus pllllielldi e portanto tornado em considera9ao no momento legislativo (supondo-se. 19BB. 276. p.. valha-nos a li9ao de Novoa. Mestieri. in Homenage a Hilde Kaufmann. e como. implica deduzir 0 direito penal subjetivo do direito penal objetivo. op. op. p. Mayrink.. Costa Jr. p. p. . poe em movimento 0 processo que leva 11 execu9ao da san9ao"21. como quer Grinover"." Observando que a tecnica do direito publico subjetivo nao era praticamente us ada pelo modemo direito penal. Kelsen assinalava que'a vftima do crime foi substitufda por' 'urn orgao estatal que.. corresponde 11 teoria do processo compreender. Em nossa opinHio. seja enquanto urn interesse de agir. p. cit.. 22 As condifoes da apJo penal. 1977. ou a confiabilidade nela) ou cOllfirmalldo (a validade' das normas). I individuais. ser-lhe-a percebido urn cunho propulsor. 21 Op. seja enquanto condifiio da a9ao do angulo da legitima9ao. Por isso. garalltilldo (a seguran9a jurfdica. no entanto. aindu que sujeitos a obje'Joes tecnico-jurfdicas. e sua articula9ao instrumental. cit.iio por refonnas e avam. portanto. 263. utilidade e dignidade.. e a: mais modesta de suas virtualidades estara em resolver casos. ou fun90es) da pena. ou valores. autonomo ou fnsito na propria acusa9ao. como parte autora ou acusadora por dever de offcio. diante do principio da jurisdi9ao. como diz Bessa Antunes. seja enquantn contelido necessario da a9ao penal. quando se fala nos fins (ou objetivos. p 109. ou interesses). cit. op. 5. discutir os fins da pena . p. "importante fator de reivindica!. restaurando assim a 1 Respectivamente Zaffaroni. S.. pensa-se principalmente na interface penalsociedade e subsi_ diariamente num criminoso antes do crime . representam urn positivQ instrumento democnitico. a sabedoria chinesa chama 0 codigo penal de "lei da pena" (xing fa). Observe-se que os fins assinalados se projetam predominantemente na rela9ao pena-sociedade e se apresentam com urn "sinal social positivo". pensa-se nas interferencias criminoso depois do crimelpenalsociedade. nao e. Quando se fala nos fins (ou "missao") do direito penal. Ja quanta 11 pena. cit. a natureza e fun90es dos deveres do estado com rela9ao aos crimes cometidos. que abrange sua funcionalidade. a missao do direito penal defende (a sociedade).e. 111 . Discutir os fins do direito penal deveria ser. e. Paulo. p.. 68 e Quintero Olivares. p.os sociais" (op. Manual. protegendo (bens. 150). 110 § 15 A missao (fins) do direito penal Ja se observou que "uma teoria da pena e sempre uma teoria do direito penal" e que "0 debate cientffico-poiftico sobre a pen a se transforma no debate sobre todo 0 direito penal" 1. ou bern apenas retribuirti (mediante a privafiio de bens jurfdicos imposta ao criminoso) o mal do crime com seu proprio mal. e disp6em de urn "sinal social negativo" que efetivamente timbra a pena.. controle sobre 2 Pena e struttura sociale. "a pena como tal nao existe. Bustos. do ponto de vista ideologico. podemos afirmar que desde 1985 a legisla~ao brasileira adotou a preven~ao especial: isso nao esgotara 0 conhecimento possivel sobre as fun~6es da execu~iio da pena privativa de liberdade. cujos pontos cardiais estavam na utilidade imediata do criminoso (= a~oites) e no terror (= morte e pen as domesticas).. cuja moeda e conhecimento. nem sobre 0 que possa significar hoje a "larefa ressocializadora" da prisao'. Por is so mesmo.para uma definilfiio do conceito. Manual. 62.T. 1:': . 113 . travestindo-as de urn interesse social geral. cit. a "conserva~ao util" do criminoso. Anabela Miranda Rodrigues. ao lado das fun~6es aparentes da pena. DerecllO penal y comrol social. Como lapidarmente disseram Rusche e Kirchheimer. controle coadjuvante do mercado de trabalho. porem os primeiros na sala de visitas e os segundos na cozinha. e refor~o protetivo a propriedade privada). De base marxista. LosaDa. como diria Ernst Bloch. Essa descri~iio comparativa. ou existem diferen~as entre aquilo que pretende 0 direito penal e aquilo que pretende seu instrumento essencial e caracterfstico .. que tenha a pretensiio de apreender. 24 55. trad. A execUljao penal tcrn par objctivo efetivar as disposh. Bolonha. Se os fins da pena. de 11.. ao colocar 0 homem na linha de fins da lei: 0 homem existindo para a lei. Mais do que em qualquer outra passagem. 12). cit.juL84. 1989. art. Munoz Conde.Hica. p. b) 0 nfvel econ6mico-social (fun~6es de reprodu~iio da criminalidade. semelhan~a ou oposi~iio entre normas do direito positivo e 0 etemo esquema das teorias absolutas. Urn iniciante estaria tentado a considerar ate que os fins do direito penal e os fins da pena habitam a mesma casa. no Brasil. Sandoval Huertas organizou as fun~6es nao declaradas da pena privativa de liberdade em tres niveis: 0) 0 nivel psicossocial (fun~6es vindicativa e de cobertura ideological. existem 112 . divididas entre a preven~ao geral e a preven~ao especial) e nas teorias mistas (que visam a conciliar ou superar a contradi~ao das anteriores) aproximam os fins do direito penal de sua realidade pellal. Reinserlfiia social. 1978. das mais usmiis respostas oferecidas as perguntas sobre a missao do direito penal e os objetivos da pena. e) 0 nfvel politico (fun~6es de manuten~iio do stato qllO. e empreende a mais essencial inversao. tal afirmalfiio c extremamente adcquada :10 que 0 fil6sofo Clement Rosset chamou de "principia da realidade suficiente" (0 principio da crlleldade. se os penalistas nao sucumbem a tenta~ao de substituir a missao do direito penal que devem descrever pelo direito penal de seus sonhos. au este e a ponto mais densamente turvo. [ntrodllccion. cit. trad. I? LEP'. encobre as tarefas que 0 direito penal desempenha para a classe dominante.justi~a. 45. e nao a lei existindo para 0 homem. p. Zaffaroni. esta pagando a abstra~iio urn pre~o altissimo. p. Diante do art. Brum. e de nosso capitalismo ao inicio do seculo. 4 Sobre cste aspecto. 89. e ilusorio imaginar que tais teorias escapem a urn idealismo impeditivo do conhecimento das fun~6es que concretamente a pena desempenha numa sociedade determinada. Os objetivos referidos vinculam interativamente urn criminoso predominantemente "acontecido". Vma teoria da pena generalizante e esquem. fala-se hoje nas flllifoes oellitas ou Ilao dec/aradas da pena. . algo caricata. do discurso juridico-penal. 3 Lei n~ 7. com os mesmos instrumentos. por exemplo as praticas penais do escravismo colonial brasileiro. ap.a pcna-. a pen a e a sociedade. que se extraem de uma verifica~iio da compatibilidade. 96.- apenas concretas formas pumtlvas e especificas praxes penais"'. Melossi e Pavarini. p.. p. cit. J. expostos nas tradicionais teorias absolutas e relativas (essas. p6e de manifesto que. cujo principio era. Rio. a ideologia transforma aqui fins particulares em fins universais. ou tratan! de eonter e tratar 0 criminoso. p. in RDP n? 34.I: ou bern illtimidara a todos (pela ameafa de sua comina~ao e pela ~xeellfao exemplar) pru:a que nao se cometam (mais) crimes. relativas e mistas. p.6es da sentcnlfa au dccisiio criminal e proporcionur candilfoes para a hannonica integralfiio social do condenado e do intemado". cf.210. 93. a mais nobre observa~ao possivel sera te-Ia como "uma amarga necessidade". 'I i! as classes socials dominadas e controle de opositores politicos)'. EstJl maneira de conceber os fins da pen a e chamada por Baratta de concep9iio "materialistica ou politico-economic a" , em oposi9iio a concep9iio "ideologica ou idealista" das teorias absoluta e relativa'. 0 estudo aprofundado da pena, chamado "teoria da pena", tern sua sede na ocasiiio em que 0 conjunto das penas previstas pelo codigo penal e objeto de exposi9iio e analise. Pensamos que numa sociedade verdadeiramente justa e democratizada os fins do direito penal e da pena constituiriio, transparentemente expostos e debatidos, urn so e indivisivel projeto. Entrementes, cabe urn esfor90, a exemplo do que ocorreu na area das fun9iies da pena, no sentido de desmitificar os fins do direito penal, questionando as respostas usuais. Esse esfor90 vern sendo empreendido por imlmeros penalistas de perspectiva critica; entre nos, situa-se nesse endere90 Cirino dos Santos'. Entre os autores brasileiros, prevalece 0 entendimento de que 0 fim do direito penal e a de/esa de bells jurfdicos: assim Anfbal Bruno, Fragoso, Damasio, Toledo, Mirabete. Alguns colocam a defesa de bens juridicos como 0 meio empregado para a de/esa da sociedade (Bruno, Fragoso), concebida eventualmente como combate ao crime (Mirabete); outros procuram enfatizar a defesa dos valores sociais que subjazem nos bens juridicos (Brito Alves) ou 0 "robustecimento na consciencia social" desses valores (Damasio). Muito adequadamente, Toledo promove uma depura9iio no conceito de bern juridico, expurgando-o de vohlveis subordina9iies eticizantes, 5 Sandoval -Huertas, Emiro. Las funciones no declnradas de In privacion de la libertad, in Rei'. del Colegio de Abogados Penalistas del Valle, Cali, 1981, p. 41 55. Cf. tambem BUnltta, Observaciones sabre las funciones de In carcel en la produccion de las relaciones sodales de dcsigualdad, in Nuevo foro penal, Bogota, 1982, n? 15. p. 73755; Cirino dos Santos, Direito penal, cit., p. 30. 6 Criminalagia critica, cit., p. 200. 7 Direilo penal, cit., p. 22. 114 com 0 que pode afirmar que a "tarefa imediata" do direito penal e sua prote9iio. A prote9iio de valores da vida comunitaria e autonomamente referida, bern como uma fun9iio, certamente mais proxima do direito privado, de regular a convivellcia izumalla (Mayrink). o inter-relacionamento dos conceitos de bem jurfdico, interesse e valor, sobre 0 qual Welzel concebe a missao do direito penal como defesa de valores etico-sociais elementares da consciencia juridica e s6 par inclusao defesa dos bens juridicos, entendidos como estados sociais de preserva9iio juridicamente desejaveis (por esta porta - "desejavel" - 0 argumento do interesse se reapresenta)', e que levou Baumann, num momenta de justamente extenuada simplifica9iio, a escrever que 0 direito penal tern por fun9iio a "prote,ao de bensjuridicos especialmente importantes = valoresjurfdicos = interesses"" ensejou a Anibal Bruno perceber que a escoIha dos bens juridicos tern urn agente historico; tratando dos fins do direito penal, referiu-se aos bens juridicos como "interesses fundamentais do indivfduo ou da sociedade que, pelo seu valor social, a consciencia comum do grupo oU das camadas sociais nele dominantes eleva a categoria de bens juridicos"'o. Embora percebendo a existencia de urn agente historico (as "camadas sociais dominantes" no grupo humano - sociedade civil - que, organizando-se como estado, editara 0 direito penal), Anibal Bruno supiie uma sociedade unitaria, vivenciada e apreendida por uma consciencia social tambem unitaria. A n09iio de classe social nao e chamada a participar. Veja-se a seguinte passagem de Fragoso: "0 fim do dire ito e a tutela e a preserva9iio dos interesses do individuo e do corpo social. E evidente que os interesses que 0 direito tutela correspondem sempre as exigencias da cultura de deter- 8 Op. cit., pp. 13~I7. Nao nos esquc9amos de que Welzel atribui ao direito penal uma "fun93o de forma930 etica" (p. 16). 9 Op. cit., p. 9. lOOp. cit., v. I, t. I. p. 15. 115 min ada epoca e de determinado povo' '11. A criminaliza~ao da arte negra da Gapoeira, dois anos apos a aboli~ao da escravatura, pelo artigo 402 do codigo penal de 1890, correspondia as "exigencias de cultura" de "determinado povo"?" Para Cirino dos Santos, os objetivos aparentes do'direito penal, expressos na "prote~ao dos interesses e necessidades (conhecidos como valores) essenciais para a existencia do individuo e da sociedade", tern certos pressupostos, como "as n~6es de ul!idade (e nao de divisao) social, de ideTitidade (e nao de contradi~ao) de classes, de igua/dade (e nao de desigualdade real) entre os componentes das classes sociais, e de liberdade (e nao de opressao) individual "I'. Definitivamente e inegavel que numa sociedade dividida, 0 bern juridico, que opera nos lindes entre a politic a criminal e 0 direito penal, tern carater de classe". Tal constata~ao permite 0 aproveitamento critico do conceito de bern juridico, no amplo espectro de fun~oes que, como vimos, Ihe corresponde. Podemos, assim, dizer que a missao do direito penal e a prote,ao de bens juridicos, atraves da comina~ao, aplica~ao e execu~ao da pena. Numa sociedade dividida em classes, 0 direito penal estara protegendo rela~oes sociais (ou "interesses", ou "estados sociais", au "valores") escolhidos pela classe dominante, ainda que aparentem certa universalidade, e contribuindo para a reprodu~ao dessas rela~oes. Efeitos sociais nao declarados da pena tambem configuram, ness as sociedades, uma especie de "missao secreta" do direito penal. 11 Liroes, cit., p. 2. 12 C6digo penal de. 1890 (dec. n? 847, de Il.out.890), art. 402: "Fazer nus runs e pra911s publicus exercicios de agilidade destreza corporal conhecidos pela deno~ mina~ao de capoeiragem; undur em correrias ( ... ): pena-de prisiio celularpor 2 a 6 meses". 13 Direito penal, cit.. p. 23. 14 cr. Pefia Cabrera, Bien juridico y relaciones sociales de produccion. in Debate penal. n~' 2, Lima. 1987, p. 139. e 116 § 16 A ciencia do direito penal '1 A terceira acep~ao em que a expressao direito penal pode ser empregada tern a ver com 0 estudo do ordenamento juridico positivo; fala-se entao em ciencia do direito penal, ou jurisprudencia, ou dogmaticajuridico-penal. Epreferfvel a denomina~ao ciencia do direito penal. A vox "jurisprudencia", em nos sa famnia jurfdica, "e comumente usada para definir 0 conjunto de decisoes judiciarias que, por for,a de sua repeti,ao, incorporam-se a tradi<;ao juridica"l. Optar por "dogmiitica" representaria urn atrelamento metodologico muito questionavel: a dogmatic a e 0 mais prestigiado e eficaz metodo em uso na ciencia do direito, porem nao a guardia solitaria das chaves epistemologicas do reino. A ciencia do direito penal tern por objeto 0 orden~mento juridico-penal positiv~ e por finalidade permitir uma aplica,ao eqiiitativa (no sentido de casos semelhantes encontrarem solu,oes semelhantes) e justa da lei penal. Torriando, como diz Novoa, "segura e calculavel a aplica,ao da lei" , estabelecendo limites e definindo conceitos, a dogmiitica subtrai daquela aplica,ao "a irracionalidade, a. arbitrariedade e a improvisa,ao"'. Trata-se, portanto, de conhecer 0 direito aplieavel, cujas normas nao sao submetidas a qualquer con- I Coelho, Luiz Fernando. Teoria da ciellcia do direiro, S. Paulo, 1974, p. 52. 2 Crttica y desmitificaci6n del derecho, B. Aires, 1985, p. 226. 117 , ! fronto valorativo que transcenda sua descri9ao, explica9ao e organiza9ao. Em outras palavras, 0 afazer dogmatico nao interpela a no~ma: acata-a (dogma) como objeto do conhecimento. Uma lei basica da dogmatica esta no princfpio da proibiriio da negariio; ao jurista e vedado, como diz Tercio Sampaio Ferraz Jr., negar os "pontos de partida das series argumentativas' 'J. Podemos pretender que 0 auto-abortamento seja indiferente perante a lei, ou que seja punido com branda multa: 0 direito penal brasileiro comina-Ihe deten9ao de urn a Ires anos (art. 124 CP), e isso, no que concerne a pena, e unicamente 0 que deve ser considerado nas hipoteses em que concorra urn caso de auto-abortamento. A dogmatica nao e, por certo, uma leitura pontilhada da lei; sua tecnica procura reconstruir os variados elementos que integram a lei, organizando-os como sistema. Essa e uma palavra chave no surgimento historico da dogmatica, bern como na angtlstia de seu futuro. A ideia de sistema, como ass in ala Luhmann, chegou a ciencia do direito no inicio do seculo XVII, vinda da astronomia e da teoria musical4 • De fato, as legisla90es anteriores a esse periodo consistiam na justaposi9ao seqiiencial de textos, "compila90es" cujo conhecimento era haurido pelo exame individual-circular de cada texto (glosa). De modo analogo, "ate meados do seculo XVII" - como lembra Foucault - "0 historiador tinha por tarefa estabelecer a grande compila9ao dos documentos e dos signos"'; a partir de entao, sob a regencia da "classifica9ao" como instrumento metodologico central, estavam franqueadas as rotas gnosiologicas que conduziriam a "historia natural" e sua aparente aptidao para apreender num so "quadro" as mais distintas e contraditorias "classes". Nao por acaso, Ihering, ·reputado fundador do metoda dogmatico, caracterizava a constru9ao juridica ·como "a aplica9ao do metoda da historia 3 Op. cit., p. 49. 4 Sistema giuridico edogmatica gillridica, trad. A. Febbrajo, Bolonha, 1978, p. 35, 5 As palavras e as coisas, ttad. S.T. Muchail, S, PaUlo. 1981, p. 144. 118 , • I natl)ral a materia juridica"'. Para Ihering, a sistematiza9ao configura 0 nivel superior da jurisprudencia, enquanto a historia e a interpreta9ao configuram seu nivel inferior. 0 tributo ao positivismo se exprime em suas reiteradas compara90es do direito com a quimica, ou no esfor90 de categoriza9ao de "corpos juridicos "7. A influencia dessas ideias e ainda hoje absolutamente visivel:. dir-se-a que "frente a urn conjunto de disposi90es legais, 0 jurista se comporta como urn fisico"". Entre nos, Nelson Hungria proclamara que "0 sistema e a mais perfeita forma do conhecimento cientffico "0. As etapas do metoda dogmatico sao: 1~ demarcariio do universo jur{dico (cataloga9ao completa dos textos legais vigentes na area objeto de interesse); 2~ OIlIilise e ordenariio (as leis validas sao de infcio apreciadas individualmente, e logo, a partir de semelhan9as e disparidades, submetidas a exercicios de agrupamento que permitirao estabelecer uma ainda que provisoria ordem logical; 3~ simplificariio e categorizariio (0 material resultante das etapas anteriores e simplificado, quantitativa e qualitativamente, dando origem aos princfpios classificatorios, que funcionarao como eixos categoriais); 4~ reconstruriio dogmtitica (a dogmatica, pela classifica9ao e reorganiza9ao da "materia" legal, assim reconstrufda, produz urn sistema que revelara e demarcara contetldo e inter-relacionamento logico dos textos legais, "devolvidos" sob a condi9iio de serem conhecidos atraves da media9iio desse sistema). Tais etapas de vern ser vencidas com a obediencia de duas leis ou principios: a) lei de proibiriio da negariio (ja referida, exprime 0 caraterde dogma que 0 texto legal deve ter, para que o trabalho de desenvolvimento logico nao induza a erros sobre o contetldo do direito); b) lei de proibiriio da contradiriio 6 La dogmiiticajllridica (trechos sclccionados do Espirito do Direito Romano), trad. E.P. Satorres, B. Aires, 1946. p. 142. 7 Gp. cit., pp. 109, 125, 135 SS. 8 Zuffaroni, Manual, cit., p. 127. 9 Introdu~ii.o a ciencia penal, in Novas quesliies jurldico-penais, Rio, 1944. p. 5. 119 Jose Eduardo.tern carater JUs I 8 ' . Mufioz Conde. como objurga Larenz a Kelsen 13. s· opmlUo e urna v cil..disparam Warat e usso- ~~. A se- .: :~~::~:: ::r. Brasilia. p... superar 0 esquema apresentado pelo tecnicismo juridico.. d a'lvula aberta para 0 real. atraves do estudo da legisla~ao vigente. Ost c Kerchove afinnam que a racionalidade do lcgislador e urna crcnqa de ordem rnetafi5ica (Ja/olls pour Itlle theorie critique dll droit. de cuja coerencia. . que desempenham relevantes fun~oes ideol6gicas: 0 mito da ' sabedoria da lei (supor urn legislador racional e arguto. radavam por .:~~i.lus viciosas" t alS' scm que po nos parecem ~i. 13. contradi~ao se apresentana exculpante. p.nsparencia. 9 e 14 Nosso Anibal Bruno advertla futuro. AIres. "A constru~ao dos concei13 Op. especial mente Faria. cit. 1989 p.~~" se a~q~i:tea~aP. ambas as conc1usoes no art.aa da lei. pp. pp. precisiio. 0 dogma da "completude" do direito refor~a 0 monop61io jurfdico do estado moderno e impede a considera~ao de direitos concorrentes 17. 43. pp. ~u 0 a t'fl'cativo all tern carater I CP . :~~lize fun~oes juridicas distintas das realizadbas pelat?:~~~la '" 'I . d "unidade sistematica" .a pr b ue P. sua fun~ao ideol6gica mais irilportante e afian~ar a possibilidade de uma constru~ao harmonizante das rela~oes sociais (representadas no juridico). cit. ' pnme bortamento necessano _ contradit6rias. Por certo.infecunda e 0 scuran IS . h . por exemplo. legisla~ao sen a . 118. 227 . ""C h da" foi duramente questiOnada.ue n~o natono c sb ' incipiOs . v.. q . I de lei da etica juridica. p. 12 . a dogmatic a indiretamente po de reafirmar certos mitos. urn sa er. 10 A chamllda lei da estetlcuJundlc • . "f al Ica.. Teoria do ordenamento juridico. cr.. cit. Tudo isso sem que jamais a "disparidade absoluta entre ser e dever-ser" tenha sido provada. De outro lado. op. podera converter~se e~ 11 Inrerpretacioll de la fey... Crimillologia de fa liberacion. que" 0 jurista deve prevenir-se contra 0 po cr a <. Rosa Cardoso.samos dccJani. Efetivamente. I. . A dogmatic a pode libertar-se dessas acusa~oes se lograr. 27.ta 12 s6 agravou esses problemas. sendo certo que a _ 10 bern nas respectivas fundamenta~oes). 120. Bobbio. nao passuva em nos.. 120 para~ao irredutivel entre as ciencias da natureza e as ciencias culturais abriu 0 campo nao s6 ao lIualismo metodol6gico. ahistoriografia jurfdica e a 16gica formal abolem a consciencia de c1asse). . p.~:d:~ conhecimento do mundo . t.lntroduccion. B. Dai. Paradigmajllrfdico.utma I ~s: instrumento do saber discrimiEfe~i~amen~~~t~vS~~ :~~~f:ren~as e peculiaridades q. p. p. Ihcring dizia que umas CIS ag .~~~~~i~:U~.tas ~ P~/lC~ ' . cit. Tal lei csta vlneu a It. outras repug~avam. 14 15 16 17 18 cr. e melhor sena c a~a~ a. 1987. em algum ao afazer dogmlitif=o. que' 'tende a compreensao e justifica~ao do direito penal vigente"I. d cit. 228. Lola Aniyar de Castro dizer que a dogmatica tradicional constitui uma "fiIosofia da domina~iio"16.i~~:~:::. como disse Zaffaroni. cit.. .. Bruxclas. I. p. ' a inconvincentemcntc incluida por Ihering (op. c Iassl'f'Icato'n'os por ele eleltos sao " mCldam so re os pr I' h 0 saber penal ' 'C t (F ucault)' nessa m a. e a IOgJca orm d ndencla da Metodologicamente... '" (Novoa) exc1udente. economia e previdenciajamais proviriam palavras inuteis ou dubias. 1987. 29). . etc)14 que esconde a reijicOI. . porqu . . Novoa. q . I' .mc. 121 . os "mastins metodol6gicos" se encarregavam de manter a realidade fora do sistema. . sua epe f ' d "Como entroniza~ao do sistema foram duramente uSligaRas. na qual "todos os antagonismos sao conciliaveis pela ordem jurfdica" (Jose Eduardo Faria). 46 e 47. ex(tambem ?hamada p~br Ilhdendneg d: principios ou proposi~oes ' a mcompossl I I a . op.!~~. Critica. 149). e carecem de tuis prcdicados e sirnplicidude e claridade.a "scu cara'ter sua tra. quer tamA dogmatlca lec a . 87.. CIt. 0 mito da neutralidade da ciencia (supor que a gramatica. Liriies.podendo convlver . fundamental na legitima~iio da ordem juridical'.of~~. 117). como preconizava Fragoso. PP bs~rvente da 16gica formal" (op. 'dl'ca ' lei da estetlca Jun . reputadas mdl1eren es 0 f r se numa geametlla tende a tra_ns orma ~ de uma dogmatic a positivista por uma ' ~o~~~. I~rdad~s da realidade social que dcvem impor-se (ibidem). I't' uer da perspecliva po I " da perspectiva metodologlca. cit.. contradi~oes. cit. "a ' b . p. 12 Sobre 0 neokantismo on dogmatica ~un ICOss. ' 'd' penal cf Mir Puig. nao mesmo sistema. 110 55. mas a uma autentica "esquizofrenia" (Muiioz Conde) gnosiol6gica. B. Bennett. ensina Bustos. ed. Manuale de diritto pellale. como assinala Gimbemat Ordei." . in Estudios de dereclw pena . in Archives de politiqlle criminelle. 19 Ei problema y el metodo de fa ciellcfa del derecllo penal.. ~oncretos. Desordem e processo . !lUll.. v. 1978. trad. Milao. Siglo XXI. 1983. 1985. Zulia.. Paris. Francesco. ed. Giuffre. ed. Integraci6n . 2. Miliio. D.g ~m seu festejado trabalho. p. 1969. I. ed. Atienza Rodriguez. fora da dogmat~ca. P. 1986. 1986. Losada. Marc. 1989 ? . 1. Bunster. . Os grandes movimentos da poUtica criminal de 1l0SS0S tempos. R. niio podemos abrir miio da dogmalica juridico-penal. Baratta. Bogota. "temos que conviver com 0 dlfel~o penal"". A. ed. p. ate. No momenta atual.. . Vallejo. (org. ed. como Rocco!'. Aires. 31. 1975. Alessandro. 1 21 Dogmatica penal e estado. 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