Aula 1 Introdução ao Estudo, Origem e Poderes Constitucionais• Por que estudar Direito Constitucional? O “direito constitucional” (DC) é base do estudo para qualquer pessoa que irá candidatar-se a um cargo público e deveria ser de ampla divulgação à sociedade. É através dele que podemos ter a noção geral do direito, sistematizando e organizando todos os demais. Assim, este estudo não só solidificará as bases para o aprendizado dos demais direitos como ampliará a visão das pessoas como cidadãos brasileiros. • Tipos de Estudos para o Direito Constitucional: Segundo José Affonso da Silva, o estudo do Direito Constitucional se dividiria em 3 campos: .Direito Constitucional Positivo: É o estudo das normas constitucionais vigentes, escritas, a “constituição concreta”. .Direito Constitucional Geral: É o estudo teórico, genérico, com ênfase em princípios. .Direito Constitucional Comparado: É o estudo comparativo das normas positivas de vários países, não necessariamente vigentes, observando-se as peculiaridades de cada um deles. Estudaremos principalmente os DC positivo brasileiro. • Posição do Direito Constitucional: É um direito público, pois enquanto o direito privado (ex. Direito Civil, Direito Comercial...) trata das relações entre pessoas em um mesmo patamar, aquele regula também as relações dos particulares face ao Estado. O Estado por ser defensor do interesse da coletividade se situa muitas vezes em um nível acima dos particulares para poder fazer valer esse interesse. Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, pg. 31) lembra que esta divisão é apenas didática, pois o direito deve ser considerado uno e indivisível. • Origem: O DC tem origem no povo, este é quem possui a legitimidade para exercer o poder. Assim dizemos que o povo é o titular do Poder Constituinte Originário (PCO), este conceito, formalmente falando, vem desde a constituição francesa em 1791 que se contrapôs a idéia do absolutismo. • O que é o PCO? O PCO é um poder inovador, defendido pioneiramente pelo Abade Sieyès, em sua obra “O que é o terceiro Estado?” publicada pouco antes da Revolução Francesa. Assim, segundo o abade, o poder seria emanado do povo que legitimará a promulgação de uma constituição. Este poder tem como características ser: 1- Inicial Pois iniciaria toda uma nova ordem jurídica, revogando todas as disposições em contrário anteriormente criadas. 2- Autônomo Não se submete a nenhum outro poder, pelo contrário, ele é que constituirá os poderes que dele derivarão. 3- Ilimitado e Soberano Pois nada o restringiria, além da vontade popular. Parte da doutrina (doutrina jusnaturalista) entende que estaria limitado apenas pelo “direito natural”, que seria um direito “supraconstitucional” que resguardaria direitos e garantias fundamentais reclamados desde a revolução francesa. 4- Incondicionado Constituição. Não existe nenhum rito especial para formação da Assim, o PCO é um poder POLÍTICO. A partir dele, inaugura-se uma nova ordem jurídica e se constituem os poderes JURÍDICOS reunidos no corpo da Constituição. • Poder Constituinte Derivado: A partir do PCO criam-se outros poderes que daquele derivam. Estes não são mais autônomos e ilimitados, mas sofrem restrições feitas pelo próprio PCO, sujeitam-se, então, a ritos especiais de formação e várias outras limitações. O Poder Constituinte Derivado (ou secundário, ou ainda, instituído ou constituído) pode ser de 3 tipos: Reformador É o poder de modificar o texto da constituição através de Emendas Constitucionais, com o objetivo de adequar aquelas disposições originariamente criadas às constantes mudanças nas necessidades da sociedade, que é dinâmica, necessitando também de mudanças jurídicas constantes. Revisor É um poder instituído pelo art. 3º da parte constitucional denominada ADCT: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O art. diz: “A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral” Assim é um poder que após sua manifestação, exauriu-se não havendo mais possibilidade de se manifestar novamente. Decorrente É o poder que legitima a Auto-Organização dos entes, ou seja, o poder de os Estados Federados criarem suas constituições estaduais ( a criação pelos Municípios de suas Leis Orgânicas Municipais não é considerado dentro deste poder, por não possuir aspecto FORMAL de constituição, embora materialmente o seja). Sempre, porém, deverão observar as restrições impostas pela Constituição Federal, não sendo assim, ilimitados e incondicionados. QUESTÕES DE CONCURSOS: 1- (FCC/Defensoria Pública-SP/2007) Em relação ao poder constituinte originário, pode-se afirmar: a) Envolve processos cognitivos e questões complexas sobre teoria política, filosofia, ciência política e Teoria da constituição, já que dispõe, de maneira derivada, sobre a principal lei de um Estado, sua organização e os direitos e garantias fundamentais. Está errado em dizer que dispõe de maneira derivada. Vimos que disporá de maneira autônoma, incondicionada. b) Os positivistas admitem que é um poder de direito que se funda num poder natural, do qual resultam regras anteriores ao direito positivo e decorrentes da natureza humana e da própria idéia de justiça da comunidade. Quem defente isto são os jusnaturalistas, os positivistas não aceitam o direito natural como limitador do PCO. c) Sua teorização precedeu historicamente a primeira constituição escrita, tendo como grande colaborador a figura do Abade Emmanuel de Sieyès que alguns meses antes da Revolução Francesa publicou um panfleto intitulado "A Essência da Constituição". Quase correto, mas a obra do Abade era “O que é o terceiro Estado?”. d) Sua atividade se dá nos casos de necessária evolução constitucional, onde o pois não está sujeito a qualquer forma prefixada em sua atuação e não está limitado pelo direito positivo a ele anterior. Correto. aos quais correspondem. em virtude de sua autonomia político-administrativa. Resposta Correta!!! 2. sociais e de grupos particulares. Errado. os conceitos de poder constituinte de segundo grau e de poder constituinte de primeiro grau. IV. sempre. O único titular do PCO é o POVO. I. O poder constituinte é titularizado pelo povo e pelas assembléias constituintes. Esse é o poder constituinde derivado reformador. O poder constituinte originário é incondicionado e ilimitado. respeitados os princípios da CF. Houve uma inversão: O PCO é de primeiro grau e o PCD é de segundo grau. respectivamente. O poder constituinte pode ser classificado em poder constituinte originário e poder constituinte derivado. . III. O segundo consiste naquele que possibilita aos estados membros que estes. mas fundará sua legitimidade numa pauta advinda da idéia de direito da comunidade e de sua tradição cultural. Errado. (CESPE/PGE-PI/2008) Poder constituinte decorrente é o poder que os estados membros da Federação têm de elaborar sua própria constituição. se auto-organizem por meio de constituições estaduais que respeitem. as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal. Correto! 3. e) Na sua atuação poderá encontrar implicações circunstanciais impositivas como por exemplo as pressões econômicas. (CESPE/Procurador Previdenciário-ES/2007) Julgue os itens a seguir. Correto. O poder constituinte derivado pode ser subdivido em poder constituinte reformador e poder constituinte decorrente. acerca do poder constituinte.texto poderá ser modificado através de regras e limites jurídicos contidos na norma hipotética fundamental idealizada por Hans Kelsen. II. Esse instituto. infraconstitucional. Desconstitucionalização. inaugurando um novo ordenamento jurídico. pouco importando a forma. mas para ocorrer a recepção analisou-se apenas o conteúdo e não a forma exigida. Diz que. por meio das assembléias nacionais constituintes e dos movimentos revolucionários. mostrando que pode ocorrer a recepção parcial. neste não estamos falando mais de normas constitucionais e sim daquelas leis com status inferior à Constituição. Assim. Revogação. as normas da Constituição anterior que não fossem mais aproveitadas com “status” constitucional continuariam vigorando.V. Ratificamos que para que ocorra a recepção basta analisar seu conteúdo material. todas as normas constitucionais anteriores vão deixar de viger. inaugura-se todo um novo ordenamento constitucional sem trazer nenhum resquício do anterior. Aula 2 Efeitos de uma nova ordem jurídica • Inauguração da nova ordem jurídica: Vimos que uma das características do PCO é o seu caráter inicial. Por exemplo. o CTN criado como Lei Ordinária sob a CF de 1946 vigora até os dias de hoje. a parte dele que contraria o disposto na CF/88 está revogada. pois no Brasil vigora a teoria da Revogação e Recepção. que é a forma exigida para o tratamento da matéria tributária pela CF de 1967 e 1988. Inconstitucionalidade. mas com um “status” mais baixo. Surge também o instituto da Recepção. O entendimento é que a entrada em vigor da nova constituição revoga toda a constituição anterior. Nessa teoria. Em decorrência temos algumas conseqüências que precisamos analisar: Recepção. o conteúdo foi apenas parcialmente recepcionado. • Recepção. como dito. de mera lei ordinária. mas com status de Lei Complementar. Desconstitucionalização e Revogação Desconstitucionalização é um processo não aceito em nosso ordenamento jurídico. não é aceito. independente de sua forma. Ainda falando do CTN. . ou seja. e Repristinação. Correto. entende-se que todas essas leis que forem compatíveis em seu conteúdo com a nova Constituição serão recebidas por esta e continuarão a viger. com a entrada em vigor da nova constituição. Inexiste uma forma prefixada pela qual se manifesta o poder constituinte originário. mas é possível apontar duas formas básicas de sua expressão. 34. fica assegurada a aplicação da legislação anterior. • Recepção X Repristinação: Chamamos de repristinação quando uma lei volta a vigorar após ter sido revogada por outra. basta que o conteúdo da lei anterior a nova CF seja compatível. § 5º . Em regra. anuladas. É importante salientar que isso já não ocorre em se tratando de recepção. • Inconstitucionalidade: Quando uma norma é editada em desacordo com a Constituição. no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º. 34 ADCT da CF/88: “ADCT Art. temos diferenças básicas entre revogação e inconstitucionalidade: . houver uma disposição versando sobre ela. normas anteriores já revogadas. a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. como no exemplo. ou ainda em vacatio legis (período normalmente de 45 dias entre a publicação da lei e a sua efetiva entrada em vigor) não poderão ser recepcionadas. só pode ocorrer quando expressamente for dito. Vide o art. apenas quando. 2o § 3o Salvo disposição em contrário.” Vemos então que a repristinação. nada impeça que haja uma recepção expressa. A incompatibilidade se manifesta de 2 maneiras: • Ilegalidade: Quando uma norma é editada em desacordo com a lei. a recepção ocorre tacitamente. Lei 2 revogou a lei 1. Por ex. assim. Futuramente editou-se uma lei 3 que entre suas disposições trazia que a lei 1 voltaria a ser aplicada. que é o caso do CTN citado anteriormente. embora. Segundo a Lei de introdução ao Código Civil (LICC): “Art. Assim.Vigente o novo sistema tributário nacional.” • Revogação X Inconstitucionalidade: Inconstitucionalidade é espécie do que chamamos de incompatibilidade. ela não se opera tacitamente.Outro fator que deve ser levado em consideração ao falar em recepção é o fato que só podem ser recepcionadas normas que estejam em vigor no momento do advento da nova constituição. LICC: “Art.A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare. § 2o . quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes. Quando falamos de inconstitucionalidade. Momento: A revogação se dá posteriormente. “EX-NUNC”. deixou de viger depois de certo tempo em vigor. Uma lei válida. ou seja. quando ocorre a revogação. a norma inconstitucional já nasceu inconstitucional. nada que a lei inválida regulou continuará a ser mantido. ou. § 1o . é um vício. salvo excepcionalmente no caso de interesse social ou segurança jurídica. Ou seja. . 2o Não se destinando à vigência temporária. vícios. tudo o que a lei revogada regulou na sua vigência continuará sendo mantido. Observações: Tanto a revogação quanto a inconstitucionalidade podem ser parciais ou totais. que tornou seu uso inconveniente e incompatível. mas da validade da lei. não pode admitir-se que as relações que foram reguladas por ela se mantenham válidas. 2. Derrogação – Quando ocorre a revogação PARCIAL de uma lei por outra. falamos não apenas da vigência. por isso. a lei inconstitucional é inválida.” A inconstitucionalidade não é um evento no percurso da vigência como ocorre na revogação. É o que chamamos de efeitos não-retroativos. contém defeitos. Assim. ou. A inconstitucionalidade é um defeito ao se fazer a lei. temos somente o que chamamos de inconstitucionalidade congênita. logo não existe no Brasil o que chamamos de “INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE”. Efeitos: A revogação é tão somente a perda da vigência de uma lei que não é mais interessante que continue em vigor. Deste modo. Sendo que dá-se o nome de: Ab-Rogação – Quando ocorre a revogação TOTAL de uma lei por outra. a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. aquela que se dá ao longo do tempo. não revoga nem modifica a lei anterior.1. Uma lei para ser considerada inconstitucional ela já deve estar com esse defeito desde a sua edição.A lei nova. dizemos que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade opera de forma retroativa. pois foi editada uma outra lei. “EX-TUNC”. significa que os preceitos da Constituição precedente que não conflitarem com a nova Constituição são por ela recebidos como leis ordinárias. (2) repristinação. respectivamente. há. 2001. Gabarito: Letra B. QUESTÕES DE CONCURSOS: 1. b)recepção. (3) e (4). . em decorrência do fenômeno denominado de (2).Trataremos mais a fundo de inconstitucionalidade quando estudarmos o chamado “Controle de Constitucionalidade”. 2. juridicamente condenável. 511). (4) ab-rogação. (3) revogação. .A (6). o ato que consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e aos atos normativos editados sob a égide da Carta anterior. . chama-se (5). p. (5) constitucionalização. (6) desconstitucionalização. e)adequação. não pode readquiri-la pelo surgimento de nova Constituição. . Essa restauração eficacial. inadmitida por parte da doutrina. mediante o qual pode ocorrer.Uma lei ordinária. que uma lei ordinária venha a se tornar lei complementar.Quando a nova norma constitucional vier a regular diferentemente a matéria versada pela anterior no todo. sem necessidade de sua nova produção legislativa infraconstitucional. desde que compatíveis consigo. a) (1) derroga. que já perdeu eficácia ante uma Constituição. c)desconstitucionalização.(CESPE/PGE-PI/2007)De acordo com Alexandre de Moraes (Direito Constitucional. ou em parte.A nova ordem constitucional (1) a anterior. d)revogação tácita. é denominado: a)repristinação. por exemplo. São Paulo: Atlas.(OAB-RJ/2005) Complete as seguintes orações com as alternativas correspondentes: . (4) ab-rogação. (5) desconstitucionalização. assinale a opção correta. não é considerada recebida por esta.(ESAF/PFN/2006) Considerando o Direito Brasileiro. (6) repristinação. Errado. esta lei federal.b) (1) revoga. c) (1) torna ineficaz. (UEPB/Delegado-PB/2003) O fenômeno de adequação entre uma nova Constituição e a legislação infraconstitucional anterior é denominado desconstitucionalização. (5) repristinação. viciada. Resposta: Errado. d) (1) ab-roga. no que diz respeito às conseqüências da ação do poder constituinte originário. c)Para que a lei anterior à Constituição seja recebida pelo novo Texto Magno. mesmo que com ela guarde plena compatibilidade material e esteja de acordo com o novo processo legislativo. Gabarito: Letra B! 3. embora ela não tenha sido declarada inconstitucional. é mister que seja compatível com este. já que esta lei nunca deveria ter existido da forma que foi feita. e o vício não será sanado pelo advento da nova CF. (3) ab-rogação. (6) desconstitucionalização. (4) revogação. (4) derrogação. (6) repristinação. (2) acomodação. basta saber se o conteúdo da norma é compatível ou não. (3) derrogação. poderia ser recepcionada como uma lei municipal. . Vimos que independe de qualquer tipo formal para que ocorra a recepção. 4. tanto do ponto de vista da forma legislativa como do conteúdo dos seus preceitos. (2) constitucionalização. Neste caso. b)Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição sob cuja regência foi editada. ela é uma lei inválida. nunca fora objeto de controle de constitucionalidade. Esse é o conceito de recepção. (3) ab-rogação. até o advento da nova Constituição. caso tivesse o conteúdo compatível. (2) recepção. Correto. a)Uma lei federal sobre assunto que a nova Constituição entrega à competência privativa dos Municípios fica imediatamente revogada com o advento da nova Carta. mas que. (5) disjunção normativa. Errado. Agora a única que sobra será o Carl Schimitt. recomendo observar que “Lassale” é o que possui a maior quantidade de “S” e “L” em seu nome. pois para uma lei ser considerada inconstitucional ela já deve ter nascido inconstitucional. norma fundamental do ordenamento jurídico. . d) Normas não recebidas pela nova Constituição são consideradas. Errado. e)A Doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal convergem para afirmar que normas da Constituição anterior ao novo diploma constitucional. a constituição seria um “FATO SOCIAL”. Elas são revogadas. não podendo nunca se tornar inconstitucional ao longo do tempo. Voltamos a ratificar que apenas a matéria é importante. que com este não sejam materialmente incompatíveis. • Sentido Sociológico: Vimos que na concepção aceita no Brasil (que é o pensamento de Hans Kelsen) a constituição seria uma norma escrita fundamental. A questão está tratando da “desconstitucionalização”. Aula 3 Sentidos das Constituições • Sentidos da Constituição: A Constituição.Errado. da mesma forma que a sua concepção: a “S”ócio“L”ógica. as principais concepções e seus respectivos pensadores são: • Sentido sociológico Ferdinand Lassale. • Sentido político Carl Schimitt. isso é diferente. ordinariamente. já que você ouvirá falar tanto em Hans Kelsen que jamais esquecerá que ele defende o sentido jurídico. que se sobrepõe às demais. a forma não. Para Ferdinand Lassale. ao longo dos anos foi entendida de diversas formas por diferentes juristas. • Sentido Jurídico Hans Kelsen. DICA: Para decorar. são recebidas como normas infraconstitucionais. Lassale defendia em seu livro “O que é uma Constituição” que na verdade. como sofrendo de inconstitucionalidade superveniente. Inconstitucionalidade superveniente não é admitida. seria um evento determinado pelas forças dominantes da sociedade. que não é admitida pela doutrina majoritária brasileira. mas o seu conteúdo não é o conteúdo fundamental que uma Constituição deveria prever). se tornando o que chamava de uma mera “folha de papel”. jurista pertencente à teoria “decisionista” dizia que a Constituição é fruto de uma “decisão política fundamental” que. . Assim. Deste modo. deve-se atentar ao conteúdo da norma e não à sua forma. embasando a divisão doutrinária entre normas “materialmente constitucionais” (Ou seja. da parte que chamava de meras “leis constitucionais”. não era o importante. uma norma pura. que era a soma dos fatores reais de poder. • Sentido Político: Schimitt. grosso modo. Schimitt pregava que a Constituição formal. sociológico ou qualquer outro que contrarie as normas do texto magno. que só pode modificar-se por um processo rígido. analisaremos o conceito do jurista positivista Hans Kelsen. Atualmente este conceito de Carl Schimitt não foi totalmente abandonado. político. Assim. Assim. Esta concepção do decisionismo de Schimitt é o conceito exatamente oposto ao que veremos no positivismo de Kelsen. ainda que chamada de Constituição. Um texto que se coloque acima das demais normas. que seriam as normas que se agregariam às efetivamente constitucionais.Assim. Temos um norma maior. Para ele. que deverá ser observado por todas as demais dentro de um ordenamento jurídico. pois. o que importa para ser Constituição é ter a forma de uma.que eram normas que falavam dos fundamentos vistos acima-. fundamental. • Sentido Jurídico: Por fim. significa: o Para ser Constituição a norma deve prever: Organização do Estado e Direitos Fundamentais. de nada vale uma constituição escrita se as forças dominantes impedem a sua real aplicação. não interessa qualquer pensamento filosófico. que possuem forma de Constituição. que não tivesse qualquer poder. defendia ele que o Estado possuía 2 constituições: A “folha de papel” e a “Constituição Real”. escrita. diferenciava o que chamava de “Constituição” . complexo. que possuem conteúdo próprio de uma Constituição) das normas apenas “formalmente constitucionais” (Ou seja. De nada vale uma norma. Häberle dizia que as Constituições eram muito fechadas. vou colocar alguns complementos: • Sentido dirigente: José Canotilho Canotilho dizia que a Constituição deve ser um plano que irá direcionar a atuação do Estado. principalmente devido as diversas normas programáticas dos direitos sociais. 2. • Peter Häberle: A sociedade aberta dos interpretes da Constituição. se impondo sobre as forças da sociedade. A Constituição deveria ter o seu papel imperativo. Sentido lógico-jurídico: É a Constituição hipotética que foi imaginada na hora de escrever seu texto. notadamente através das normas programáticas inseridas no seu texto. pois eram interpretadas apenas pelos “intérpretes oficiais” – Os Juízes. dizia que a “folha de papel” tinha sim o seu valor. que todos os agentes que participam da realidade da Constituição deveriam participar . embora não negasse Lassale. Deste modo. positiva. já que esta deve ser dinâmica e não engessada. porém. A CF/88 brasileira é exemplo de uma Constituição dirigentes. não seriam as forças imperativas da sociedade que definiriam a Constituição Real. diz-se que a norma em sentido lógico-jurídico é o fundamento de validade que legitima a feitura da norma jurídico-positiva. Demais juristas e observações: Existem outras concepções que não são muito cobradas em provas.O sentido jurídico proposto por Kelsen traz com ele 2 desdobramentos: 1. Sentido jurídico-positivo: É a norma suprema em si. Assim. que efetivamente se formou e que servirá de base para as demais do ordenamento. Defendia. então. sempre tem uma banca maldosa que faz essas cobranças. Em busca da nota 10. • Konrad Hesse: Força normativa da Constituição Konrad Hesse era um jurista alemão que. mas haveria uma reciprocidade: A Constituição definiria e conteria as forças e as forças definiriam a Constituição. com adaptações. . Errado. 2. ninguém nunca falou isso (Pelo menos não que eu saiba. Sentido político. Sentido político. decisão política fundamental. QUESTÕES DE CONCURSO 1.também da interpretação constitucional. elaborada por Kelsen e reproduzida. São Paulo: Atlas.rs) b)Constituição significa. (CESPE/Analista-STF/2008) Considere a seguinte definição. Sentido lógico-jurídico. a)Todos os países possuem.. possuíram sempre. Errado. Resposta: Correto. A questão foi quase uma aula do que humildemente tentei explicar. p. Ferdinand Lassale. de José Afonso da Silva ( Curso de Direito Constitucional Positivo. autor e sentido. constituição significa norma fundamental hipotética. lei nacional no seu mais alto grau.. Quem disse isso foi Hans Kelsen. essencialmente. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. Essa é a concepção política de Schimitt não de Lassale. De acordo com o primeiro.. concreta decisão de conjunto sobre o modo e a forma de existência política. Assinale a alternativa que associa corretamente frase.. Jean Jacques Rousseau. ou seja. que equivale à norma positiva suprema. 41. A constituição é considerada norma pura. c) Constituição é a norma fundamental hipotética e lei nacional no seu mais alto grau na forma de documento solene e que somente pode ser alterada observando-se certas prescrições especiais. em todos os momentos da sua história uma constituição real e efetiva.(FCC/Defensor Público-SP/2006) O termo "Constituição" comporta uma série de significados e sentidos. É correto afirmar que essa definição denota um conceito de constituição no seu sentido jurídico. Errado. que era a sociológica. ). Carl Schmitt. conjunto de normas que regula a criação de outras normas. cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva. 4. Jorge Miranda. políticos e sociais presentes na sociedade não concorrem para a força normativa da constituição. e)Todas as constituições pretendem. b) Para Hans Kelsen. Corretíssimo. não tem pontos em comum com a concepção de constituição defendida por Ferdinand Lassale.d) A verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais do poder que naquele país vigem e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade. defendida por Konrad Hesse. Errado. é o que Lassale dizia. a norma fundamental. Primeiro surge a Constituição lógico-juridica. Errado. Ferdinand Lassale. Se a Constituição não exprimisse o pensamento das forças dominantes. os fatores históricos. devendo ser inseridos no processo de interpretação constitucional todos os órgãos estatais. ela seria uma mera “Folha de Papel”. que formarão a Constituição no sentido jurídico-positivo. fato imaterial instaurador do processo de criação das normas positivas. Correto. os cidadãos e os grupos sociais. Jorge Miranda é um professor português cujas obras de direito constitucional são de grande relevância. propõe que a interpretação constitucional seja tarefa desenvolvida por todos aqueles que vivem a norma. conformar globalmente o político. notadamente através das normas programáticas inseridas no seu texto. Porém o sentido dirigente é defendido por Canotilho. não o negava. Sentido dirigente. defendida por Peter Häberle. (CESPE/Procurador Municipal de Natal/2008) A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. (ESAF/Auditor Fiscal do Trabalho/2003 – Adaptada) Julgue os itens: a) A concepção de constituição. segundo este autor a Constituição deve ser um plano que irá direcionar a atuação do Estado. para Konrad Hesse. . Sentido sociológico. seria a constituição em seu sentido lógico-jurídico. sendo uma norma hipotética que legitimará o processo de criação das normas positivas. Konrad Hesse na verdade flexibilizava Lassale. Há uma intenção atuante e conformadora do direito constitucional que vincula o legislador. uma vez que. É exatamente o que vimos. 3. Resposta: Correto. implícita ou explicitamente. por rudimentar que seja. o legado da Modernidade não é a Constituição real . dotada de um nítido caráter sociológico. conforme Hans Kelsen. E a segunda parte fala de Konrad Hesse dizendo que a Constituição deve impor-se sobre estes fatores não tomando uma postura exclusivamente passiva. como uma decisão política fundamental. Correto. Correto. (CESPE/Polícia Civil-TO/2008) Constituição em sentido material é a que trata de matéria tipicamente constitucional. A Constituição espraia sua força normativa por sobre o ordenamento jurídico. advertia que não há Estado sem Constituição.(CESPE/Juiz Substituto-TJ-PI/2007) Em sentido essencialmente político. que é derivada da visão inicial de Carl Schimitt. (CESPE/Analista-TJDFT/2008)O sentido sociológico da Constituição como uma folha de papel. A primeira parte fala de Lassale. Totalmente errado. Errado. 6. 7. compreendendo as normas que dizem respeito à estrutura mínima e essencial do Estado. por isso. principal protagonista da corrente doutrinária conhecida como decisionista. Resposta. (CESPE/Polícia Civil-TO/2008) Constituição em sentido formal é a que trata de temas e matérias de índole constitucional. a constituição pode ser definida. Resposta. Sem comentários. 9. e todos os atos estatais que com ela contrastem expõem-se à censura jurídica do Poder Judiciário. com a Constituição se submetendo aos fatores reais de poder. Esse é o conceito material 8. (ESAF/ PGFN/2007 – Adaptada) Julgue os itens: a)Carl Schmitt. é a divisão entre material e formal que comentamos. isso porque toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima. contrasta com a visão da força normativa da Constituição. misturou tudo. legitimando o poder transferido pela sociedade ao Estado.5. segundo a qual a Constituição não se pode submeter à vontade dos poderes constituídos e ao império dos fatos e das circunstâncias. cuja verdadeira característica está na organização dos fatores reais do poder em uma dada sociedade. Resposta. porém. mas as Constituições escritas. pode constantemente interferir no texto formal. pois. Assim ela pode ser de 3 tipos: a) Constituição normativa – é a Constituição que é EFETIVAMENTE APLICADA. Vamos analisar as demais classificações porpostas: • Quanto à origem: Outorgada . a Constituição escrita não é importante para ele.. nesta perspectiva materializante. Brasil de 1824. 1967. 1937.e efetiva. EC 1/69) Promulgada – É aquela de alguma forma legitimada pelo povo. a idéia de rigidez de todas as regras. pelo que se torna inconcebível. Lassale era o cara da “folha de papel”. passa longe disso. normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos. não de Lassale. Muitos autores chamam de “Carta” e não de “Constituição”.. Errado.rs Aula 4 Classificação das Constituições • Classificação das Constituições: Primeiramente gostaria de citar o pensamento de Karl Loewenstein sobre os tipos de constituições. a constituição é dimensionada como decisão global e fundamental proveniente da unidade política. Decisão fundamental é a corrente decisionista de Schimitt. a qual. c) Constituição semântica – é aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. b)Para Ferdinand Lassalle. estava preocupado apenas com o conteúdo das normas.É aquela imposta unilateralmente pelos governantes sem manifestação popular. embora tente regular o poder. Ela sequer tenta regular o poder. (ex. A classificaçào desenvolvida por Lowevestein – denomidada “ontológica – se baseia em como as pessoas que detém o poder aplicam a Constituição. que é ignorada pelos governantes. Brasil de 1988) . por isso mesmo. Carl Schmitt era defensor da corrente decisionista. b) Constituição nominal ou nominativa – é aquela que Lassale chamava de “folha de papel”. elaborada por uma assembléia constituinte formada por representates eleitos pelo voto popular. (ex. pois precisa esclarecer estas situações que ainda não estão “maduras”. A matéria constitucional está assentada e reconhecida pela sociedade em seus usos. solidificadas no pensamento da sociedade. se está em um texto rígido supremo. já que . . ou seja. EUA) Analíticas – São as prolixas. (Ex. já que todos da sociedade já guardam seus fundamentos. tenta-se limitar ao máximo a livre atuação dos governantes. Embora prolixas são a tendência das Constituições atuais. (ex. será constitucional. impedindo que possam fazer atos atentarórios aos direitos e liberdades individuais ou a qualquer outro interesse da coletividade. Inglaterra) • Quanto à extensão: Sintéticas – São concisas. não se manifesta em estrutura solene.(Ex.assim.• Quanto à forma: Escrita – É formalizada em um texto escrito. Histórica – Diferentemente da dogmática. (A Constituição braisleira de 1824 era material) Formal – independente do conteúdo. costumes e etc. por isso é necessariamente escrita. Brasil) Não-escrita – Também chamada de Constumeira (Consuetudinária). aquelas que restringem-se a tratar dos fundamentos de uma Constituição (Organização do Estado e direitos fundamentais). Brasil 1988) • Quanto ao conteúdo: Material – Quando tomamos como constitucional apenas as normas fundamentais de uma constituição. possui um pensamento já solidificado ao longo do tempo. por isso. que tratam de várias matérias que não são as fundamentais. (Brasil de 1988) • Quanto à elaboração: Dogmática – É aquela que consolida o pensamento que uma sociedade possui naquele determinado momento. não precisa ser escrita. (ex. que vimos anteriormente. somente um processo legislativo especial e complexo poderá alterar seu texto. Semi-Rígidas . • Classificação da CF/88: Promulgada. Algumas bancas já classificaram a CF/88 deste modo devido às suas cláusulas pétreas. formando. • Outras denominações que podem ser cobradas: Garantia – É aquela que traz elementos limitativos do poder do Estado. Seria aquela que possui uma parte rígida e outra imutável.Possuem uma parte rígida e outra flexível. Analítica. que prevê um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária. Assim. Dogmática. Rígida (ou super-rígida). (CF/88) Dirigente – Já vista quando falamos da concepção de Canotilho.• Quanto à alterabilidade Rígida – Quando se sobrepõe a todas as demais normas. é aquela que traz normas programáticas em seu texto. Imutáveis – Não podem ser alteradas. um plano de ação para o Estado. mas já foi cobrada em provas. Obs. garantia. É o que ocorre na CF/1988. assim. QUESTÕES DE CONCURSO 1. e dirigente. Flexível – Quando está no mesmo patamar das demais lei. Formal. Escrita. tendo assim o poder de torná-las inconstitucionais. Super-rígidas – Não é aceita pela doutrina majoritária. é uma consequência da rigidez constitucional.(CESPE/Polícia civil-TO/2008) . não necessitando nenhum processo especial para alterá-la. É importante salientar que o Controle de Constitucionalidade. já que é esta característica que torna a CF sobreposta em relação a todas as demais normas. assim como a)super-rígida. 3.(FCC/Analista-TER-MG/2005) Tendo em vista a classificação das constituições. se encontram inseridas em um documento escrito e solene.atentando para o fato de a CF ter um núcleo imutável. Errado. bem como na jurisprudência formada sobre os temas constitucionais. . 2. b) Constituição-garantia é a que. Esta é o conceito de dirigente. analítica e formal. a CF é considerada como uma constituição analítica. costumeira. a Constituição material compreende as normas que.a) Quanto ao conteúdo. sintética e semântica. Ela é analítica porque é prolixa e não porque é concisa. histórica. c) Quanto à forma. (CESPE/ACE-TCU/2007) a) A Constituição Federal de 1988 (CF) é considerada pela maior parte da doutrina constitucionalista como uma constituição rígida. popular. convenções e textos esparsos. promulgada. sintética e pactuada. c) semi-rígida. visão que . b) rígida. analítica e nominalista. Há. porém a definição dada é de uma Constituição consuetudinária. além de legitimar e limitar o poder do Estado em face da sociedade. a CF é uma constituição escrita. mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional. dogmática. pois se acha consolidada em usos e costumes. outorgada. dogmática. b) Por expressar apenas as regras básicas de organização do Estado e os preceitos referentes aos direitos fundamentais. pode-se dizer que a Constituição da República Federativa do Brasil vigente é considerada escrita e legal. Errado. ou seja. traça um plano de evolução política e metas a serem alcançadas no futuro. Errado. Ela é escrita realmente. que não se submete a modificações nem mesmo por emenda . não escrita. democrática. Correto.a classifica como super-rígida. dogmática. Errado. d) flexível. no entanto. Este é o conceito de constituição formal. Não há qualquer correlação entre os termos. 5. São as constituições impostas unilateralmente. analítica e formal. Correto. Errado. (FCC/TCE-MG/2007)No que se refere à classificação das constituições. convenções e em textos esparsos. Gaba: Letra B 4. b) A distinção entre constituição em sentido material e constituição em sentido formal perdeu relevância considerando-se as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n. denominada de "Reforma do Poder Judiciário". jurisprudências. 01 de 1969. formalmente constitucionais. histórica. promulgada. A referida classificação é doutrinária e não algo que está inserido no texto constitucional capaz de ser “apagado” por uma Emenda. com a Emenda Constitucional n. Nas Constituições não escritas. podendo apresentar-se de forma escrita ou não-escrita. b) dogmáticas são frutos da lenta e contínua síntese das tradições e usos de um determinado povo. é certo que as: a) sintéticas se formam do produto sempre escrito e flexível. o que importa é a matéria e não a forma. Errado. c) Considera-se constituição não-escrita a que se sustenta.e) flexível. Errado. sobretudo. sistematizado por um órgão governamental. . 1937 e a de 1967. (ESAF/ PGFN/2007 – Adaptada) Julgue os itens: a) As constituições outorgadas não são precedidas de atos de manifestação livre da representatividade popular e assim podem ser consideradas as Constituições brasileiras de 1824. 45/2004. em costumes. Errado. Está errada a parte que fala “formalmente constitucionais”. a partir de idéias da teoria política e do direito dominante. Esse é o conceito de Constiuição histórica. Correto. Esse é o conceito de Constituição material. sem a participação popular. Errada. é relamente de uma Constituição analítica. (NCE/MPE-RJ/2007) Acerca da teoria da Constituição (conceitos.c) formais consistem no conjunto de regras materialmente constitucionais. A extensão e prolixidade das normas em constituições analíticas é fruto do temor à liberdade de atuação dos governantes. Correto. é INCORRETO afirmar que: a) o controle de constitucionalidade é uma conseqüência da rigidez constitucional. c) o sistema de constituição consuetudinária é refratário ao conceito de rigidez constitucional. logo é oposta a idéia de rigidez. Errado. Embora não esteja muito bem elaborada a questão. examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação. destinação e funcionamento do Estado. Correto. classificação e supremacia ). entre várias causas. d) as constituições se fizeram volumosas e inchadas em conseqüência. dando a entender que analíticas e dirigentes são sinônimos. 6. assim. do sentimento de que a rigidez constitucional é anteparo ao exercício discricionário da autoridade. a explicação. tentou-se “amarrar” as . Correto. o qual estabelece a superioridade das normas constitucionais. b) as constituições populares ou democráticas são aquelas que exprimem em toda a extensão o princípio da vontade soberana do povo. Errada. pois o que importa é a matéria e não a forma da Constituição. d) promulgadas se apresentam por meio de imposições do poder de determinada época. A consuetudinária é a costumeira. estejam ou não codificadas em um único documento. e) analíticas ou dirigentes. Esse é o conceito de outorgada. editadas com legitimidade. tendo natureza imutável. ações destes de forma que não pudessem agir em contrário ao interesse da coletividade. e) a constituição material consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento. Correto. 7. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Sobre a classificação das Constituições e o Sistema Constitucional vigente, assinale a única opção correta. a) A Constituição Federal de 1988 é considerada, em relação à estabilidade, como semi-rígida, na medida em que a sua alteração exige um processo legislativo especial. Errado. É rígida. b) No que se refere à origem, a Constituição Federal de 1988 é considerada outorgada, haja vista ser proveniente de um órgão constituinte composto de representantes eleitos pelo povo. Errado. Ela é promulgada. c) A constituição escrita apresenta-se como um conjunto de regras sistematizadas em um único documento. A existência de outras normas com status constitucional, per se, não é capaz de descaracterizar essa condição. Errado na parte final. A Constituição escrita é uma só, não tem essa de outros textos com status Constitucional. d) As constituições dogmáticas, como é o caso da Constituição Federal de 1988, são sempre escritas, e apresentam, de forma sistematizada, os princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante à época. Correto. A constituição dogmática precisa ser sempre escrita, já que ao contrário das históricas, ainda não está solidificada na mente do povo. e) Nas constituições materiais, como é o caso da Constituição Federal de 1988, as matérias inseridas no documento escrito, mesmo aquelas não consideradas "essencialmente constitucionais", possuem status constitucional. Errado. Esse é o conceito de formal, e a CF de 88 é uma CF formal. Aula 5 Elementos da Constituição/Eficácia e Aplicabilidade das Normas. • Elementos da Constituição: A CF/88 possui 2 partes: 1- Parte Permanente: Formada pelo Preâmbulo + 250 artigos, divididos em 9 títulos Título I: Princípios Fundamentais Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais Título III: Da Organização do Estado Título IV: Da Organização dos Poderes Título V: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Título V: Da Tributação e do Orçamento Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira Título VIII: Da Ordem Social Título IX: Das Disposições Constitucionais Gerais; 2- Parte Transitória: ADCT (até a EC 57/08 possui 96 artigos) José Affonso da Silva [em “Curso de Direito Constitucional Positivo”] divide os elementos da Constituição em 5 grupos: 1- Orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder; Organizam a estruturação do Estado; Ex. Título III – Da Organização do Estado; Título IV – Da organização do poderes e do Sistema de Governo; Forças Armadas; Segurança pública; Tributação, Orçamento. 2- Limitativos: Limitam a atuação do poder do Estado. Ex. Direitos e Gatantias fundamentais ( exceto os direitos sociais = eles são sócio-ideológicos) 3- Sócio-ideológicos: Tratam do compromisso entre o Estado individualista, aquele que protege a autonomia das vontades, com o Estado Social, onde as pessoas fazem parte de uma coletividade a ser respeitada como um todo. Ex. Direitos Sociais, Título VII – Da ordem econômica e financeira; Título VIII – Da Ordem Social. 4-De Estabilização Constitucional: São os elementos que tratam da solução de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituição e instituições democrátitcas: Ex. Disposições sobre Controle de Constitucionalidade; Procedimento de Emendas à Constituição; Estado de Sítio, Estado de defesa, intervenção federal. 5- Formais de aplicabilidade: Regras de aplicação da Constituição. Ex. ADCT ; Art. 5º §1º - “As normas dos Dir. Fundamentais têm aplicação imediata.” • Normas Constitucionais: Primeiramente, lembramos que pelo fato de o Brasil adotar a conceito de Constituição formal, todas as normas estão em um mesmo patamar jurídico, não havendo supremacia dentro das normas constitucionais, nem existindo controle de constitucionalidade de normas originárias. Todas as normas constitucionais (exceto o preâmbulo – segundo o STF) possuem eficácia jurídica, pois mesmo que não consigam alcançar seu destinatário, conseguem, ao menos, impor a sua observância às demais de hierarquia inferior, sendo capaz de as tornarem inconstitucionais caso a contrariem, dizendo-se assim que possuem caráter vinculante imediato. • Eficácia e aplicabilidade segundo a doutrina clássica e as normas programáticas: A doutrina clássica dividia as normas em auto-aplicáveis (auto-executáveis) e não auto-aplicáveis (não auto-executáveis), estas, diferentemente das primeiras exigiam a complementação do legislador para produzirem efeitos. Essa classificação não é aceita no Brasil, pois o entendimento é que todas as normas são auto-aplicáveis. Porém algumas bancas, notadamente a ESAF, costumam cobrar o conceito de auto-aplicáveis e não auto-aplicáveis em associação às normas programáticas, já que estas como são um plano de ação para o estado, possuem o que se chama de eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do tempo. • Eficácia e aplicabilidade segundo a José Affonso da Silva: Essa é a doutrina majoritária, divide em 3 tipos as normas: Eficácia Plena – Não necessitam nenhuma ação do legislador para que possa alcançar o destinatário, por isso são de aplicação direta e imediata. Ex.: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. (art.5º, II) Eficácia Contida - É a norma que embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores, a lei PODERÁ limitar seu alcance, sendo que, enquanto não editada essa lei, permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena. Assim ela também possui sua aplicação imediata e direta, porém pode ser restringida pelo legislador infraconstitucional. (art.: O estado promoverá. muda pouco comparado a José Affonso da Silva. XXXII) Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor. Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena. pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. 5º. salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para CONTER essa plena liberdade. Como vimos. sua aplicação é mediata. 5º. e segundo ela teriamos a seguinte classificação: Eficácia absoluta ou supereficazes – seriam as clásulas pétras. Maria Helena Diniz aborda mais um tipo em sua classificação. Silva Essa classificação já foi cobrada algumas vezes em concursos da banca FGV. As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho. é errado dizer que não possui força jurídica.: É livre o exercício de qualquer trabalho. 1. fixando o sistema de competência dos órgãos. (art. a defesa do consumidor. ofício ou profissão. Assim. • Eficácia e aplicabilidade segundo a Maria Helena Diniz: A classificação das normas. Ex. na forma da lei. como já foi cobrado em concursos. Silva Eficácia relativa complementável = Eficácia limitada de J. Silva Eficácia relativa restringível = Eficácia contida de J. Eficácia plena = Eficácia plena de J. pois manifesta a intenção dos legisladores e é capaz de tornar normas posteriores inconstitucionais. assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata.A.Ex. Eficácia Limitada . XIII). não se poderia aplicar essa norma por si só. não é capaz de gerar nenhum efeito concreto. segundo esta autora.É a norma que. mas sua eficácia jurídica (ou seja.A. atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer. ofício ou profissão. • Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais: Art. caso não haja regulamentação por meio de lei.A. ou seja. instituições e autoridades . lembramos que tanto as plenas como também as contidas possuem aplicação imediata. seu caráter vinculante) é imediata. 5º § 1º .As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.(CESPE/Polícia Civil–TO/2008) Os elementos orgânicos que compõem a Constituição dizem respeito às normas que regulam a estrutura do Estado e do poder. e) a segurança pública e a intervenção. mas dieitos. Direitos sociais é sócio-ideológico. c) limitativos. d) as forças armadas e a nacionalidade. dando ênfase à sua configuração como Estado de Direito. Correto. 2.(FGV/SEFAZ-RJ/2008. por limitarem a atuação do Estado. b) orgânicos. Segurança pública é orgânico. orçamento e direitos sociais. na medida em que asseguram a defesa da Constituição e das instituições democráticas. Tributação é orgânico.2)São elementos orgânicos da Constituição: a) a estruturação do Estado e os direitos fundamentais Errado. d) de estabilização constitucional. fundamentais são limitativos. inseridas no título relativo aos direitos e garantias fundamentais. estruturação do Estado é. Errado. por revelar o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social.públicas. FFAA é orgânico. contêm elementos da Constituição ditos: a) sócio-ideológicos.(FCC/TCE-MG/2007) As normas constitucionais relativas aos direitos e garantias individuais. b) a divisão dos poderes e o sistema de governo. Resposta: C. Intervenção é elemento de estabilização constitucional. diante da aplicação imediata das normas definidoras de direitos dessa espécie. Errado. c) a tributação. mas nacionalidade é sócio-ideológico. e) formais de aplicabilidade. por regularem a estrutura do Estado e do poder. . Errado. Correto. 3. Errado. normas não auto-aplicáveis. Correto. normas auto-aplicáveis. não possuindo caráter vinculante imediato. dependendo de desenvolvimento legislativo para produzirem todos os seus efeitos. nos dias em que não houver expediente forense normal. Errado. segundo o art. Errado. Errado. c) É auto-aplicável a norma constitucional que prevê que a atividade jurisdicional será ininterrupta. b) As normas que prevêm direitos fundamentais de abstenção do Estado são. em sua maioria. Elas apenas traçam um plano para o governo. É de eficácia contida. a atividade integradora do legislador infraconstitucional é vinculada e não discricionária. b) As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais são consideradas normas de aplicação mediata. embora direta e potencialmente não integral. 5º §1º. e) No caso das normas constitucionais de eficácia contida. na sua maioria. de delimitar o ambiente da sua atuação restritiva. Errado.(ESAF/AFRF/2001) A respeito das normas constitucionais é correto dizer: a) As normas programáticas são. d) A norma constitucional que prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem é de eficácia limitada. para fins de auto-execução. O erro está apenas quando se fala em “caráter vinculante imediato” já que isso retrata a eficácia jurídica das normas. Elas tem aplicação imediata. a) As normas programáticas não são auto-aplicáveis porque retratam apenas diretrizes políticas que devem ser alcançadas pelo Estado Brasileiro. ante a necessidade. (ESAF/PGFN/2007) Assinale a opção correta. juízes em plantão permanente. 5. já que quebrando a norma: "não se pode restringir a publicidade de atos processuais. Não existe necessidade de ação do legislador para ela ter aplicação.4. a qual qualquer norma consitucional possui. funcionando. salvo por lei quando a defesa da intimidade ou interesse social exigir". sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. tem eficácia diferida. . b) contida e aplicabilidade direta. ainda que apenas de forma passiva. Errado. Aula 6 Mutação.(VUNESP/Procurador-Louveira-SP/2007)No momento em que a Constituição da República do Brasil assegura ser "livre a locomoção no território nacional em tempo de paz. imediata e integral. nele entrar. Não precisa do legislador para produzir efeitos. d) limitada.Errado. e) Numa Constituição classificada como dirigente. declaratória de princípios institutivos. . declaratória de princípios programáticos. nos moldes da doutrina norte americana. Devido a concepção jurídica adotada no Brasil. antes disso. Revisão. e) plena ou. É justamente o contrário. uma vez que. permanecer ou dele sair com seus bens". até que a lei estabeleça casos em que se restringirá essa liberdade. c) limitada. mas possivelmente não integral. Reforma Constitucional: Os conceitos de mutação. Correto. que não podem de modo algum serem confundidos. Revisão e Reforma Constitucional • Mutação. não se encontram normas programáticas. podendo qualquer pessoa. Resposta B. selfexecuting. não são capazes de produzir efeito jurídico. c) Todas as normas estabelecidas pelo poder constituinte originário no texto constitucional são formalmente constitucionais e se equivalem em nível hierárquico. 6. imediata. Pois a princípio todos são livres. estabelece uma norma constitucional de eficácia a) plena e aplicabilidade direta. revisão e reforma constitucional são muito cobrados em concursos. nos termos da lei. e são 3 termos que possuem grande diferença entre eles. Toda norma já tem força jurídica. d) Normas constitucionais não auto-aplicáveis somente se tornam normas jurídicas depois de reguladas por lei. Errado. em 2 turnos. Limitação Material – Cláusulas Pétreas § 4º . Limitação circunstancial § 1º . III . • Limitação formal (princípio da irrepetibilidade). secreto.Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (leia-se tendente a reduzir o alcance): Elas não são imutáveis. universal e periódico. com maioria relativa em cada uma delas.A proposta será discutida e votada em cada Casa do CN. pois. • Limitação temporal (não adotada pelo Brasil). considerando-se aprovada se obtiver. II. 60 da CF: Art. no mínimo. conforme vimos ao falarmos do Poder Constituinte Derivado Reformador. 60.A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal. De 1/3.os direitos e garantias INDIVIDUAIS. Limitação Procedimental § 2º . Esse poder de Emendar a CF possui várias limitações: • Limitação circunstancial.o voto direto.Reforma Constitucional: A reforma constitucional ocorre quando alteramos o texto da constituição através de Emendas Constitucionais. IV . 3/5 dos votos dos respectivos membros. de estado de defesa ou de estado de sítio. dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado. • Limitação procedimental.a forma federativa de Estado. III. De mais da metade das Assembléias Legislativas. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I. • Limitação material. II . Preceitua o art. poderá ser mexido para aumentar o poder de alcance delas.a separação dos Poderes. • Princípio da irrepetibilidade (Limitação formal) . Do Presidente da República. em ambos. I . estes não se resumem ao art. Essas emendas têm o mesmo poder das vistas acima. • Limitação Temporal A CF/88 não estabeleceu nenhuma limitação temporal.A forma republicana não é cláusula pétrea. O próprio artigo 60 (que estabelece os procedimentos de reforma). 3. universal e periódico. enquanto as . mas. pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA.3º) A revisão constitucional será realizada após 5 anos. Em se tratando do Art. O poder igualitário do voto. contados da data de promulgação da CF. apenas o fato de ser direto . dos membros do Congresso Nacional em SESSÃO UNICAMERAL. OBS. mas. (veremos em “intervenção federal”). é apenas um princípio sensível. o entendimento é de que ele não pode sequer ser modificado e não o de não poder apenas reduzir como as demais cláusulas pétreas. Revisão Constitucional: (ADCT art. temos também outras que são consideradas implícitas. 4. Não confundir “sessão legislativa” com “legislatura”. a saber: O povo como titular do poder contribuinte.Lembre-se que são gravados de forma pétrea apenas os direitos e garantias INDIVIDUAIS. 60.Os 4 incisos vistos acima são as cláusulas pétreas expressas ou explícitas da CF.§ 5º . percebe-se que era um procedimento mais simples (bastava MA em sessão unicameral. Essa limitação ocorre quando somente depois de decorrido certo lapso temporal a constituição poderá ser reformada. 2. estando espalhados ao longo dela. Promulgação das EC ‘s: § 3º . 5º da CF.A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas de ambas as Casas.Voto obrigatório não é cláusula pétrea. mas. tal limitação pode ser encontrada em constituições de outros países.a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma SESSÃO LEGISLATIVA. com o respectivo número de ordem. Considerações: 1. secreto. Modifica-se apenas a sua ação sobre os destinatários. salvo se houver prévia . através de um processo informal. extraordinariamente. d) à necessidade de promulgação da emenda pelo Presidente da República. a qualquer momento. não altera a literalidade do texto constitucional. nas duas Casas). relativos ao exercício do poder de reforma constitucional. pelos usos e costumes. a cada cinco anos e. a)A Constituição Federal não pode ser emendada na vigência de intervenção federal. 2. (FCC/Auditor TCE-AL/2008) Considere que a Constituição de um determinado Estado preveja que o Poder Legislativo possa reformar a Constituição. cabendo ao Presidente da República promulgar o ato normativo de reforma. (CESPE/Agente-Polícia Civil-TO/2008) Julgue os itens a seguir. por fim. diferentemente da Revisão e da Reforma. Em qualquer hipótese. b) ao quorum de quatro quintos dos parlamentares para apresentação de proposta de emenda. 1. desde que assim decidam quatro quintos dos parlamentares. A mutação são os novos entendimentos dados às normas constitucionais pela jurisprudência. O procedimento acima descrito é similar ao de reforma da Constituição brasileira de 1988 no que diz respeito a) ao lapso temporal para exercício regular do poder de reforma da Constituição. que exista proibição de reforma constitucional na vigência de estado de sítio. de estado de defesa ou de estado de sítio. Resposta: Letra E. e) à existência de limitações circunstanciais ao poder de reforma da Constituição. ele se extinguiu não podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar outro similar. as alterações da Constituição deverão ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Legislativo. sem que o texto se altere. em 2 turnos. Suponha.outras será 3/5. porém. Mutação Constitucional: A mutação constitucional. c) ao quorum de dois terços dos parlamentares para aprovação da emenda constitucional. ordinariamente. após o uso deste poder reformador de revisão. 4. b) foi determinada a realização de uma revisão constitucional. Errado.anuência dos líderes partidários e da mesa do Congresso Nacional. possibilita ao poder constituinte derivado a alteração do texto constitucional. A revisão também deve observar limitações constitucionais embora realmente possua um menor rigor formal. 3. com menor rigor formal e sem as limitações expressas e implícitas originalmente definidas no texto constitucional. Errado.(FCC/ISS-SP/2007) A classificação da Constituição brasileira de 1988. além de limitações materiais e circunstanciais. c) A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada só pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa mediante iniciativa da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. 60. c) se estabelecem iniciativa. 5. Errado.adaptada) Assinale a opção correta: a) É viável reforma constitucional que aperfeiçoe o processo legislativo de emenda constitucional. Em se tratando de EC ‘s o princípio da irrepetibilidade é absoluto. não é relativizado pela proposta dos congressistas. a emenda à Constituição é promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e submetida à sanção presidencial se tiver sido proposta pelo presidente da República. Não existe sanção presidencial para EC ‘s. tornando-o formalmente mais rigoroso.(ESAF/SEFAZ-CE/2007) A revisão constitucional prevista por uma Assembléia Nacional Constituinte. turnos e quorum de votação. b) Em regra. Errado. . Vimos que não se pode sequer alterar o art. Errado. pelo voto de três quintos dos membros do Congresso Nacional. cinco anos após sua promulgação. Nem para facilitar nem para dificultar. quanto à alterabilidade de suas normas.(ESAF/PGFN/2007 . decorre dos dispositivos constitucionais nos quais a) foi prevista a possibilidade de convocação de plebiscito para a definição quanto à forma e o sistema de governo que deveriam vigorar no país. para o exercício do poder de reforma constitucional. (FGV/SEFAZ-MS/2006) A respeito da "mutação constitucional". por plebiscito. c) são as alterações informais feitas na substância da Constituição. Resposta: Letra C. 7. b) É o fenômeno de modificação da Constituição promovido pelas emendas à Constituição. nos termos da lei. e) se define que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados. especialmente por meio da interpretação judicial. e) só ocorre por meio do poder constituinte originário. b) é o mesmo que revisão constitucional. com valor igual para todos.d) a soberania popular é assegurada. é correto afirmar que: a) é a alteração da Constituição por meio de emendas.(CESPE/OAB-RJ/2007) Sobre a mutação constitucional. a) Trata-se de fenômeno de alteração da Constituição sem que se tenha alterado seu texto. Resposta: Letra C. Aula 7 Hermenêutica Constitucional . referendo e iniciativa popular. c) É o fenômeno ocorrido quando uma nova ordem constitucional substitui uma Constituição. d) não tem lugar em nosso sistema jurídico. 6. assinale a opção correta. e. em razão de a Carta Política ser escrita e rígida. Resposta: Letra A. d) É a incorporação de norma infraconstitucional no rol das normas constitucionais mediante de decisões específicas do STF. por meio do voto direto e secreto. arte de interpretar o sentido das palavras. eles não se excluem. podemos dizer que a interpretação constitucional é uma atividade criadora. Os princípios. CEPSE e FCC) As normas constitucionais são dotadas de um caráter singular. Quando estamos diante de princípios colidentes. serve de ponto de partida para o pensamento do aplicador.• Hermenêutica Constitucional A hermenêutica. são orientadores. mas devem ser harmonizados. por sua vez. como o próprio nome sugere. Assim. Eles são chamados de “mandados de otimização” . o alcance das normas. já que eles não definem um fim exato a ser alcançado. são definidoras de uma ação. O Nosso estudo será divido em 4 partes: A singularidade das normas constitucionais e subdivisão dos princípios. Ao se aplicar estes princípios pode-se chegar a vários graus de concretização. desta forma. em constante evolução. ponderados no campo do valor ou da sua importância. conferindo a elas um caráter dinâmico para que alcancem os fins que a sociedade requer naquele determinado momento. que não se fecha para o dinamismo que a sociedade requer. o que fez o professor Canotilho definir o sistema jurídico como um “sistema aberto”. Na visão do professor Canotilho. . concreto. pois são orientadoras de todo o ordenamento jurídico. pois também se responsabiliza por dar uma “nova vida” as normas. As regras. Eles possuem um grau de abstração maior que as regras. essa singularidade é demonstrada ao passo no qual em um texto constitucional podemos encontrar 2 tipos de normas: os princípios e as regras. 1 – Singularidade das normas constitucionais: (Cobrado por ESAF. melhorar. é uma atividade que compreende diversos princípios e métodos de intrepretação para que o intérprete consiga extrair dos ditames constitucionais o verdadeiro conteúdo de seu texto. direcionam o aplicador a um fim específico.pois. tenta-se aplicá-los com o fim de se otimizar. Elas não comportam um cumprimento parcial. Métodos para se interpretar a Constituição. possuem um grau de abstração tão elevado que necessitam da atividade do intérprete para que consiga alcançar os seus destinatários da forma correta. ou são cumpridas ou não são. e Princípios a serem observados ao interpretar a Constituição. O objetivo da interpretação é que se consiga concretizar os preceitos muitas vezes abstratos constantes da Constituição. Corrente interpretaivista e não-interpretativista. muitas vezes. ou seja. 1º ao 4º. mas que deve ser comedido ao usar conceitos implícitos no texto constitucional. algumas normas do art. como o princípio da legalidade.já em se falando de conflito entre duas regras. não podendo de forma alguma contrariar os fins pensados pelo legislador. 2 . na CF estariam do art. e muitas vezes dos próprios princípios fundamentais. os não-interpretativistas defendem uma maior autonomia do juiz ao se interpretar a norma. Ou seja. isonomia e etc. debate este muito forte nos Estados Unidos. diferentemente dos interpretativistas.Subdivisão dos princípios constitucionais segundo Canotilho: (apenas a ESAF adentrou neste campo) O professor Canotilho dividiria os princípios constitucionais em 2 tipos: a) Princípios político-constitucionais (ou Princípios Fundamentais ou ainda Princípios Estruturantes do Estado Constitucional) São os formados pelas decisões políticas fundamentais que se positivaram na CF. limitada. seriam normas-princípio em si. Essas correntes debatem sobre a liberdade de atuação dos juízes ao se interpretar as normas constitucionais.Correntes interpretativistas e não-interpretaivistas: Assunto que tem sido cobrado apenas pelo CESPE. 5º são desdobramentos do regime democrático ou da forma republicana adotada pelo Brasil como princípio fundamental. a atividade do juiz é bem restrita. prevendo uma possibilidade e até mesmo a necessidade de que os juízes apliquem “valores e princípios substantivos”– princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com a Constituição. ou que pelo menos. Regime político e estruturas políticas do governo em geral. a) Corrente interpretativista: Canotilho ensina que as corrente interpretativistas consideram que os juízes devem se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição. estejam claramente implícitos.1 . 1. . elas se excluem já que apenas uma delas poderá ser aplicada ao caso concreto. b) Não-interpretativismo: Canotilho diz que. Não estamos querendo dizer que se confundirá com o “literailismo”. Ex. definido a forma do Estado e de Governo. b) Princípios jurídico-constitucionais Decorreriam de outras normas constitucionais. poderá ter eficácia retroativa já que não cria nem extingue direitos. daí diz-se que há uma “primazia do problema sobre a norma”. 3. devem ser usados como um conjunto: a) Método Jurídico (ou método hermenêutico clássico): Usa-se os métodos clássicos de interpretação de leis propostos por Savigny para interpretar as normas constitucionais. . b) Método tópico-problemático: Tendo um problema concreto nas mãos. os intérpretes debatem abertamente tentando adequar a norma a este problema. importa mais os valores. do que a estrita vontade do legislador. Aqui parte-se da pré-compreensão da norma abstrata e tenta-se imaginar a situação concreta. Agora temos a “primazia da norma sobre o problema”. Interpretação histórica – Busca-se os precedentes históricos para tentar alcançar a interpretação a ser dada à norma. Interpretação sistemática – Tenta-se harmonizar as normas dando uma unidade ao ordenamento jurídico. Interpretação gramatical ou literal – Usa-se o a literalidade da lei. c) Método hermenêutico-concretizador: É o contrario do anterior. Destacamos: Interpretação autêntica – Ocorre quando o próprio órgão que editou a norma edita uma outra norma.Métodos de interpretação: (Principalmente ESAF) Ainda de acordo com os ensinamentos de Canotilho e repassados pelo professor Inocêncio Coelho. com o fim de esclarecer pontos duvidosos e que. integrando o texto constitucional com a realidade a qual a sociedade está vivendo. como a igualdade. o aplicador poderá valer-se de métodos os quais resumidamente iremos expor abaixo. a justiça e a liberdade demandados pela sociedade. Interpretação teleológica – Interpreta-se a norma tentando buscar a finalidade para qual foi criada. d) Método científico-espiritual: Analisa-se os valores sociais. sendo meramente interpretativa. Esses métodos não devem ser entendidos como excludentes e sim como complementares. para se interpretar a Constituição.Assim. apesar da singularidade vista. Uma norma só faz sentido se entendida dentro de todo o contexto do sistema constitucional. o intérprete deverá. não o nega totalmente. social ou que reforce a unidade política. um princípio pode limitar ou condicionar outro. Para fins de concurso. d) Princípio da eficácia integradora: Orientado por este princípio. ele de forma alguma. . b) Princípio da concordância prática ou da harmonização: Sem que se negue o princípio da unidade da Constituição. ao se deparar com problemas jurídico-constitucionais. ao interpretar a Constituição.e) Método normativo-estruturante: Analisa-se a norma tentado analisar a sua função como estruturadora do Estado. ao se usar o princípio da harmonização. já que formando este corpo único. c) Princípio da correição funcional (ou conformidade funcional): Embora o intérprete tenha certa liberdade ao buscar o sentido das normas. indivisível para fins de interpretação. devendo-se analisá-las em conjunto e buscar o verdadeiro fim pensado. Vamos analisar os pontos importantes de cada um: a) Princípio da unidade da Constituição: Este princípio é como se fosse a base da qual deriva a maioria dos demais. ocorre uma verdadeira “harmonização” entre eles. Segundo ele. exporemos 8 princípios que são usualmente apontados pela doutrina majoritária. deverá o intérprete ponderar os valores dos princípios e normas de modo a otimizar o resultado da interpretação. não há o que se falar em normas contraditórias. mas. ponderar as normas e estabelecer a interpretação mais favorável a uma integração política. poderá chegar a um resultado que perturbe a repartição de competências que a Constituição estabeleceu em sua estrutura. o hermeneuta deve buscar dissipar quaisquer contradições ou antinomias aparentes. segundo este princípio. as normas constitucionais formam um corpo único. 4-Princípios de interpretação: (Todas as bancas) Os princípios a serem usados na interpretação constitucional devem ser analisados também em conjunto. Assim. Assim. de forma a conferir uma maior eficácia a estas normas. nunca se interpreta a Constituição conforme as leis. o intérprete deve presumir que a lei é constitucional e quando restar dúvida em relação ao significado da norma. bom senso. se elas estão positivadas existe um motivo para tal. torná-las mais densas e fortalecidas. normalmente. Questões de Concursos: 1.(CESPE/PGE-PI/2007)Assinale a opção correta quanto à teoria da interpretação e aplicação dos princípios e regras constitucionais. g) Princípio da interpretação conforme a Constituição e da presunção de constitucionalidade das leis: É um princípio usado tanto para interpretação constitucional quanto no controle de constitucionalidade. relatos objetivos. não se pode ignorar a eficácia das normas constitucionais. Ele orienta o intérprete a fazer uma interpretação expansiva notadamente dos direitos fundamentais. já que preza pela justiça. esse princípio deve incidir . escolherá aquele que a tornará constitucional. h) Princípio proporcionalidade e da razoabilidade: É um dos princípios que mais ganham espaço atualmente. aplicação razoável e proporcional das normas. são aplicáveis a um conjunto delimitado de situações. é importante salientar que se interpretam sempre as leis conforme a Constituição. mas encontra-se implícito no art. na hipótese de o relato previsto em um princípio ocorrer.e) Princípio da força normativa da Constituição: Segundo este princícipio. 5º LIV que dispõe sobre o “devido processo legal”. Assim. Primeiramente. Assim. a) Princípios. descritivos de determinadas condutas. para que ela não vire uma “letra morta”. É importante frisar que este princípio não foi positivado expressamente na CF. f) Princípio da máxima efetividade: Este princípio é considerado por muitos um subprincípio do anterior. assim o intérprete deverá adotar interpretação que garanta maior eficácia e permanência destas normas. declarando-se inconstitucional que se tome interpretação diversa. é isso que se faz ao se observar colisão de princípios. Errado. o intérprete irá aferir o peso de cada princípio. descritivos de determinadas condutas. Correto. Errado. São as regras que definem-se por isso. sua aplicação se dá mediante ponderação. apontando direções diversas. dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes e. isso ocorre apenas para as regras. d) Os princípios. b) A aplicação de um princípio. eles são relativizados e ponderados com o objetivo de se chegar a um fim comum. só um deles será válido e irá prevalecer. enquadram-se os fatos na previsão abstrata e produz-se uma conclusão. Errado. Isso é o que acontece com as regras. na maior medida possível. e) As regras são normas que ordenam que algo seja realizado. Os princípios são abstratos. sem uma finalidade objetiva bem definida.pelo mecanismo tradicional da subsunção. por isso. Os princípios podem ser realtivizados e combinados. b) o efeito integrador -primazia aos critérios favorecedores da integração política e social. . são consideradas mandados de otimização. não se admitindo o cumprimento parcial. Errado. como princípio e regra interpretativa das normas constitucionais. o que significa que ele regula a matéria em sua inteireza ou é descumprido. Por essa razão. Exatamente como o comentário anterior. ou seja. se opera na modalidade do tudo ou nada. já que estes podem ser cumpridos em diferentes graus. caracterizando-se pela possibilidade de serem cumpridas em diferentes graus. As regras devem ser cumpridas inteiramente. 2.(FCC/TCE-MG/2007) No entendimento de doutrinadores. NÃO é considerado. Correto. Agora sim. freqüentemente. Correto. Em se tratando de princípios. O que são mandados de otimização são os princípios. a) a unidade da constituição -interpretação de maneira a evitar contradições entre as normas constitucionais. salvo raras exceções. c) Na hipótese de conflito entre dois princípios. Diante do caso concreto. dentre outros. entram em tensão dialética. Princípios não são relatos objetivos. Unidade da Constituição. Relacione-os com o princípio/regra interpretativa de norma constitucional: Assinale a alternativa CORRETA: a) Unidade da Constituição. deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia. V. Máxima Efetividade ou Eficiência. aplicabilidade e permanência das normas constitucionais. Máxima Efetividade ou Eficiência. III.A interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas. Máxima Efetividade ou Eficiência. d) a força normativa da constituição -adoção de interpretação que garanta maior eficácia e permanência das normas constitucionais. Justeza ou Conformidade Funcional. Força Normativa da Constituição. b) Força Normativa da Constituição. Efeito Integrador. Máxima Efetividade ou Eficiência. Não existe isso. Os bens jurídicos em conflito deverão estar coordenados e combinados de forma a evitar o sacrifício total de um (uns) em relação a outro(s). (TRT 24ª – Juiz do trabalho substituto – 2007) Dados os seguintes enunciados: I. Concordância Prática ou Harmonização. Concordância Prática ou Harmonização. Correto. Efeito Integrador.c) a concordância prática ou a harmonização -coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito. d) Concordância Prática ou Harmonização. . altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte originário. Força Normativa da Constituição. Concordância Prática ou Harmonização. VI. 3. e) a adoção da contradição dos princípios -os preceitos exigem uma interpretação explícita. excluindo-se a implícita. Correto. Força Normativa da Constituição. Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais. Justeza ou Conformidade Funcional. II. Justeza ou Conformidade Funcional. Entre as interpretações possíveis. Os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta. A uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia se lhe conceda. IV. Efeito Integrador. Errado. Unidade da Constituição. bem como ao reforço da unidade política. deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social. c) Unidade da Constituição. Efeito Integrador. Justeza ou Conformidade Funcional. Concordância Prática ou Harmonização. . a) O princípio da unidade da CF. As posições não-interpretativistas. por outro lado. julgue os itens seguintes. b) Não existe relação hierárquica fixa entre os diversos critérios de interpretação da CF. Máxima Efetividade ou Eficiência. Força Normativa da Constituição.e) Justeza ou Conformidade Funcional. c) As correntes interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos. moldar a norma aos seus preconceitos. Efeito Integrador. prevê que esta deve ser interpretada de forma a se evitarem contradições. Essa pluralidade de métodos se converte em veículo da liberdade do juiz. mediante a utilização de uma pseudo-argumentação.(CESPE/Procurador Previdenciário-ES/2008) Acerca da interpretação constitucional. consideram que os juízes. também. como princípio interpretativo. Unidade da Constituição. nunca a um resultado que seja o unicamente correto. 4. ao interpretarem a CF. Os interpetativistas defendem uma atividade mais condicionada e os não-interpretativistas que defendem uma maior liberdade. Inverteram-se os conceitos. Correto. antinomias ou antagonismos entre suas normas. como uma atividade criadora. Correto. na tentativa de legitimá-los. devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expressos ou. julgue os itens subseqüentes. como princípios de liberdade e justiça. nela claramente explícitos. pois não pode o intérprete partir de resultados preconcebidos e. a) A interpretação é uma atividade destinada a expor o significado de uma expressão. Perfeita explanação sobre interpretação constitucional.(CESPE/Procurador Federal-AGU/2007) Quanto à hermenêutica constitucional. contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que não estejam em conformidade com o projeto da CF. pois todos os métodos conhecidos conduzem sempre a um resultado possível. configurando-se. mas essa liberdade é objetivamente vinculada. Resposta: Letra C. pelo menos. Errado. 5. a) O intérprete deve considerar que a interpretação constitucional se assenta no pressuposto da superioridade jurídica da CF sobre os demais atos normativos no . Tá tudo errado. por intermédio da utilização dos métodos histórico. ou seja. há uma limitação ao levantamento de todas as possíveis interpretações que a norma sob exame comporta. c) Entre as modernas formas de interpretação constitucional existentes estão a declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade e a mutação constitucional. assinale a opção incorreta.Correto. b) Na interpretação constitucional tradicional. segundo. literal. Correto d) Sempre que uma lei puder de alguma forma colocar em risco o ordenamento constitucional. 6. Deve-se sempre buscar a interpretação que a tornr constitucional. Errado. sistemático e teleológico. não sendo possível aplicar-lhe uma forma de interpretação que preserve um dos sentidos que ela comporte e que esteja em harmonia com a Constituição Federal. a declaração de inconstitucionalidade com apelo ao legislador e principalmente a interpretação conforme a Constituição. Errada. não há hierarquia entre normas constitucionais. e) A aplicação do princípio da interpretação conforme a Constituição não está limitada à literalidade da norma. Correto. é permitido ao intérprete inverter o sentido das palavras e subverter a intenção do legislador. É o método clássico de interpretação. Vimos que a interpretação é a responsável pela constante evolução do chamdo “sistema aberto” constitucional. as normasprincípio estão situadas em patamar hierárquico superior às demais. devido ao princípio da interpretação conforme a Constituição e da presunção de constitucionalidade. científico. Primeiro que o grau de abstração é elevado. cumpre ao Poder Judiciário anulá-la. A atuação do intérprete é limitada. No plano constitucional. não poderá nunca contratiar os próprios ditames da norma. onde se usa os métodos tradicionais para se interpretar uma lei propostos por Savigny. f) As normas-princípio apresentam um grau de abstração reduzido e têm eficácia restrita às situações específicas às quais se destinam. (CESPE/TCM-GO/2007) Com relação à aplicação das normas constitucionais. Perfeito.âmbito do estado. o que significa dizer que não se deve fazer uma interpretação da CF conforme a lei. Correto. sendo de eficácia erga omnes e efeito ex tunc. materializando-se através de ensaios teóricos ou peças processuais sobre o conteúdo e significado da norma. sendo extraídos do dispositivo que garante o devido processo legal. o intérprete está reconhecendo que. ele é parcialmente inconstitucional ou que determinada interpretação do dispositivo legal revela-se incompatível com a CF. Eles estão implícitos no art. segundo o qual normas constitucionais que tutelam os direitos à vida e à liberdade têm precedência sobre as demais. no ato interpretativo.(MPE-MG/Promotor MPE-MG/2005) a) a interpretação autêntica vincula os juízes. 5º LIV. não podemos falar em precedência pré-definida. Correto. Deve-se analisar o caso concreto. Correto. É a lei interpretativa. c) Ao dar a determinado dispositivo legal uma interpretação conforme a CF. 7. entendido na sua dimensão substantiva. Interpreta-se leis conforme a CF. b) a interpretação doutrinária é aquela que advém dos juristas. deve o intérprete aplicar o princípio da concordância fática. b) Havendo colisão de direitos fundamentais. Nunca a CF conforme a lei. d) O intérprete deve ter ciência de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não estão explícitos na CF. Correto . segundo uma interpretação textual do dispositivo. Errado. o órgão legislativo elabora uma segunda norma com o propósito de estabelecer o significado e o alcance da norma antecedente. Correto. c) a interpretação autêntica é aquela ministrada pelo legislador mesmo. havida por contraditória ou ambígua. É o princípio da harmonização ou da concordância prática . pressupõe a pré-compreensão do conteúdo da norma a concretizar e a compreensão do problema concreto a resolver. c) histórico. d) sistemático. c) Mesmo que. O princípio da unidade da Constituição pressupõe a dissipação das antinomias e contradições. num caso concreto. levando-se em consideração o seu fundamento racional. 10. Correto. b) gramatical. Resposta: Letra E! 9. Perfeito. se verifique a colisão entre princípios constitucionais. seja-lhes atribuído o sentido que lhes empreste maior eficácia ou efetividade. já que podem e devem ser aplicados na medida do possível e com diferentes graus de efetivação.(ESAF/Advogado-IRB/2004) Assinale a opção correta. depois busca-se a aplicação concreta para ela. denominado hermenêutico-concretizador. um princípio não invalida o outro.(ESAF/AFTE-RN/2005) O método de interpretação constitucional. O efeito integrador pressupõe a busca pelo sentido que fortaleça a unidade política e a integração social. b) O princípio de interpretação constitucional do "efeito integrador" estabelece uma nítida hierarquia entre as normas da parte dogmática da Constituição e as normas da parte meramente organizatória.(FCC/AFRE-PB/2006) O método de interpretação das normas constitucionais segundo o qual se procura identificar a finalidade da norma. é o método a) literal. Errado. e) teleológico.8. Errado. Este princípio acima deveria ser descrito como o princípio da máxima efetividade. a) O princípio da unidade da Constituição postula que. Primeiro se entende a norma no seu conceito abstrato. na interpretação das normas constitucionais. 11. cabe. o princípio da conservação de normas e o princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas contra legem. d) relativização dos direitos fundamentais. assinale a única opção correta. o princípio da a) ponderação de interesses. os princípios político-constitucionais são materializados sob a forma de normas-princípio. Correto. freqüentemente. Podemos citar. c) congruência. por exemplo. sendo do Supremo Tribunal Federal a palavra decisiva a esse respeito. Errado.(ESAF/AFC-CGU/2006) Sobre hermenêutica constitucional. portanto.(FCC/PGE-PE/2004) Em ocorrendo colisão de direitos fundamentais consagrados por normas constitucionais de eficácia plena. a interpretação autêntica que é proferida geralmente pelo poder legislativo.(ESAF/Advogado-IRB/2006) Segundo a doutrina. editando leis interpretativas. o intérprete constitucional poderá adotar. ao Poder Judiciário a prerrogativa de interpretar a Constituição. Errado. as quais. interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais. Os princípios jurídico-constitucionais é que freqüentemente são desdobramentos daqueles. a) O princípio de interpretação conforme a constituição comporta o princípio da prevalência da constituição. Os princípios político-constitucionais são os princípios fundamentais. com exclusividade. a restrições legais. para solução de caso concreto. são desdobramentos dos denominados princípios fundamentais. b) interpretação adequadora. . 12. Resposta: Letra A. não sujeitos. 13. e) interpretação conforme a Constituição.d) No sistema jurídico brasileiro. em linhas gerais. e segundo que os não-interpretativistas que defendem que o juiz possa invocar valores e princípios substantivos como a liberdade e justiça. Inconstitucionalidade Congênita X Superveniente: . a partir deste discute-se a melhor interpretação da norma. Errado. igualdade e liberdade na criação judicial do direito. primeiro há o problema. admitindo a possibilidade de os juízes irem além do texto da lei.b) No método de interpretação constitucional tópico-pro-blemático. Pelo contrário. há prevalência da norma sobre o problema concreto a ser resolvido. Errado. invocando valores como justiça. 15. é errado dizer que prescinde (= dispensa). o que é repelido pelos não-interpretativistas. logo. como a liberdade e a justiça contra atos da responsabilidade do Poder Legislativo em desconformidade com a constituição. Aula 8 Controle de Constitucionalidade . Petrobrás/2007) Entre as correntes de interpretação constitucional. Errado. (CESPE/Procurador-Natal/2008) No âmbito da doutrina que estuda a interpretação constitucional. Os interpetativistas defendem uma atividade mais condicionada e os não-interpretativistas que defendem uma maior liberdade. 14. c) O método de interpretação hermenêutico-concretizador prescinde de uma pré-compreensão da norma a ser interpretada. Neste método. Já comentamos no início do estudo algumas noções. é que os interpretativistas defendem um ativismo judicial na interpretação da Constituição. ele pressupõe uma pré-compreensão da norma abstrata a se concretiza. pode-se apontar uma bipolaridade que se concentra entre as correntes interpretativistas e não interpretativistas das constituições. mas iremos analisar mais detalhadamente agora. é possível identificar duas correntes de pensamento: os interpretativistas e os não-interpretativistas. Errado. não chega a se confundir com o literalismo. As correntes interpretativistas se confundem com o literalismo e permitem ao juiz que este invoque e aplique valores e princípios substantivos. A diferença entre elas. Primeiro que embora seja menos autônoma.Parte 1 Noções e controle preventivo · Controle de Constitucionalidade O Controle de Constitucionalidade é um dos assuntos mais cobrados em concurso público.(CESPE/Advogado Jr. ou o modo de votação não foi de acordo com o previsto. Vamos fazer uma ordem cronológica: 1º controle – Legislativo: . é um vício. Antes da promulgação. Momento do controle: O controle da constitucionalidade pode ocorrer em 2 momentos distintos: antes ou depois da promulgação da lei. Esse controle é típico de constituições rígidas. Ou seja. seria qualquer incompatibilidade face a Constituição (Federal ou Estadual. os devidos campos de atuação). teremos: § Controle Preventivo – Que é o controle sobre o projeto de lei. guardadas. ou seja. § Controle Repressivo – Que é o controle sobre a lei já promulgada. Controle preventivo: O controle preventivo de constitucionalidade pode ocorrer no âmbito dos 3 poderes. é apenas um projeto de lei. § Inconstitucionalidade material – Embora tenha se observado todo o processo legislativo de forma correta. aquela que se dá ao longo do tempo. obviamente. A inconstitucionalidade é um defeito ao se fazer a lei. dizemos que no Brasil. A inconstitucionalidade pode ocorrer de 2 diferentes modos: § Inconstitucionalidade formal – A lei adquiriu um vício no seu processo de formação. logo não existe no Brasil o que chamamos de “inconstitucionalidade superveniente”. temos somente o que chamamos de inconstitucionalidade congênita.Já falamos. o conteúdo veiculado pela norma é incompativel com certos ditames constitucionais. a norma inconstitucional já nasceu inconstitucional. quem tomou a iniciativa não era competente para tal. Formas de inconstitucionalidade: Inconstitucionalidade. mas vamos relembrar: a inconstitucionalidade não é um evento no percurso da vigência como ocorre na revogação. Uma lei para ser considerada inconstitucional ela já deve estar com esse defeito desde a sua edição. devido a supremacia que ela exerce perante os demais atos normativos. ou qualquer outro vício no processo. assim. A promulgação é que dirá: Existe a lei! Assim. a lei ainda “não existe”. o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um “acidente de percurso”. Aula 9 Controle de Constitucionalidade . Este controle misto é uma mistura do controle jurisdicional – feito pelo poder judiciário – e o controle político – feito por outro órgão que não seja do judiciário. ele já começa a sofrer o 1º controle. usará o seu direito ao “veto jurídico” que é o veto fundamentado na incosntitucionalidade do projeto. Ocorre quando. .Parte 2 Controle Repressivo Controle Repressivo: Bom. é um incidente. não deve este ser confundido com o “veto político”. 2º Controle – Judiciário: Se um projeto de lei “sobrevive” à CCJ. Se o Presidente da República entender que o projeto é inconstitucional. considera o projeto como contrário ao interesse público. que é o controle no próprio legislativo exercido pelas chamadas “CCJ” – Câmara de Constituição e Justiça – que é denominada CCJ e Redação no âmbito da Câmara dos Deputados e CCJ e Cidadania no âmbito do Senado Federal. que é incidental. deliberando-se sobre um projeto que entenda inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo previsto.Quando um projeto de lei é proposto. que enteda que o projeto seja inconstitucional. aquele feito após a promulgação da lei. Este controle também poderá ser feito por cada um dos 3 poderes. poderá impetrar um mandado de segurança no STF. Ainda durante o seu trâmite no Congresso Nacional. 3º Controle – Executivo: Última chance de um projeto não se tornar lei por inconstitucionalidade. algum parlamentar. que é veto feito quando embora não veja qualquer inconstitucionalidadade. poderá acionar o judiciário por tal ação. longe disso. daí também ser dito. controle este tipicamente europeu onde existem cortes constitucionais independentes com a função de promover o controle. agora vamos falar do controle. daí dizermos que no Brasil temos o controle misto de constitucionalidade. ao fim do processo legislativo. Se este direito for violado. pois os parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto. ou seja. Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a particularidade de ser “via de exceção”. o projeto é encaminhado ao Presidente da República para que este o sancione ou vete o projeto. arquivará o projeto. não quer dizer que ele já pode se considerar constitucional. Se a CCJ entender que o projeto viola preceitos da Constituição. o parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo hígido. por ato administrativo expresso e formal. Segundo esta jurisprudência. 49.O TJ é o guardião da Constituição Estadual. IV permite que o Presidente da República edite decretos para regulamentar as leis. para isso pede que o Congresso Nacional através de uma resolução conceda este poder a ele. O controle repressivo no judiciário é a parte mais cobrada em concursos. poderá ser constituído órgão especial (OE). poderão ser objetos de sustação. que ao ser usado fora dos limites da lei a ser regulamentada. Controle repressivo pelo Legislativo: A CF. a dar cumprimento a uma lei ou outro ato normativo que entenda ser flagrantemente inconstitucional. com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros. mas também defende a Constituição federal Formação do órgão especial e princípio da reserva de plenário: Art. art. 93.O STF é o guardião da Constituição Federal. Assim o Congresso Nacional atuará controlando os limites constitucionais à atuação do Presidente da República. § Sustando os atos normativos que exorbitem dos limites da delegação legislativa: O Presidente da República pode editar leis delegadas (art. admite-se que o chefe do executivo (Presidente. Esta resolução também trará os limites a serem observados na edição da lei delegada. já que é também o mais utilizado para se controlar a constitucionalidade de leis.Controle repressivo pelo Executivo: Esse controle na verdade é decorrente de uma jurisprudência do STF (RTJ 151/331). Esse é o controle repressivo de constitucionalidade exercido pelo Poder Legislativo. poderá sofrer sustação pelo CN. Primeiramente temos que dizer algumas coisas: . 84. XI . Controle repressivo pelo Judiciário: Agora chegamos na parte séria. até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário. mas não guarda Constituições Estaduais. V dispõe – “Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. . E fará isso do seguinte modo: § Sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar: O art. para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da . Esse é o poder regulamentar do Presidente.Nos tribunais com número superior a 25 julgadores. Governador ou Prefeito) se recuse. 68). que se ultrapassados. observem o princípio da reserva de plenário vista acima. se existir. estando presente pelo menos 2/3 dos membros.competência do tribunal pleno. Desta forma. (Ex. quando um órgão fracionário (turma ou câmara) de um tribunal se deparar com uma controvérsia constitucional. ele leva a questão ao juiz para que decida sobre estes efeitos. não poderá. 97. a princípio. . desde que. pelo pleno ou pelo STF. obviamente. que resolva o seu problema. O controle jurisdicional é feito de 2 formas: a forma concentrada (feita diretamente em um único órgão) e a forma difusa (que “se espalha” por vários órgãos) Controle concreto (ou difuso): O controle concreto ocorre quando uma norma. A discussão da constitucionalidade no controle difuso. Maioria absoluta. admite exceções. e este sim é que terá a competência para declarar a inconstitucionalidade da lei. embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. um “acidente” no caminho. neste caso. ao produzir seus efeitos. conforme definiu a lei 9868/99. deverá remeter a questão ao pleno ou OE. Esta regra. até mesmo ação civil pública ou mandado de segurança. corresponde ao voto da metade do efetivo do pleno ou do OE. precisa de 6 votos no mínimo e segundo a lei 9868/99 – deve ter na sessão 8 ministros presentes). Assim. STF possui 11 membros. ele não pede diretamente que o juiz declare a norma como inconstitucional. (reserva de plenário) . mas sim. Qualquer tribunal também poderá declarar a inconstitucionalidade de norma. Porém. Art. dispensa-se este procedimento quando já existir decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo OE. afasta sua incidência. já que. em regra. artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que. A declaração de inconstitucionalidade da norma é apenas um meio para resolver a controvérsia.Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Assim. pode se dar com a impetração de qualquer ação. declarar a inconstitucionalidade da lei. primando-se pela economia processual. Qualquer juiz tem o poder de declarar inconstitucional uma norma no caso concreto. provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno. mas. (Súmula Vinculante 10) à Viola a cláusula de reserva de plenário (CF. desta declaração caberá recurso às instâncias superiores. no todo ou em parte. porém. atinge algum indivíduo que considera estes efeitos indevidos. é claro. e não a lei em si.Controle concreto: Pois analisa-se o caso concreto.Controle com uso da competência recursal ou derivada: Pois no caso do STF. em regra. o controle difuso percorre os seguintes órgãos: Juiz singular de 1º grau --(recurso)---> Tribunal de Justiça --(recurso extraordinário)--> STF Veja que para chegar ao STF se faz um “recurso extraordinário” (R. Aula 10 Controle de Constitucionalidade . Veremos no decorrer do estudo que a única forma de o STF analisar um lei municipal perante a Constituição Federal é por via deste controle difuso ou por ADPF. mediante recurso extraordinário (R.Controle por via de exceção: .Controle difuso: Pois não se faz o controle diretamente no STF ou no TJ. pois há requisito de admissibilidade inserido pela EC 45/04 que é a existência de “repercurssão geral” sobre a matéria suscitada. ou seja. a inconstitucionalidade é apenas um “acidente”. o tribunal negar a admissão deste recurso se assim votarem 2/3 de seus membros. . Vocabulário e sinônimos: . Ex): CF. Ex. c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. pelo TJ. podendo. Ex. . d) (. no caso Marbury versus Madison.Destarte.Controle norte-americano: Pois.Controle incidental: Na verdade o que o autor do pedido quer é que tenha o seu problema resolvido. III – Compete ao STF julgar.. as causas decididas em única ou última instância. art 102. b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. tem sua origem histórica no direito norte-americano.Parte 3 Controle Concentrado Como foi dito. perante o juiz competente para conhecer da causa principal. Já que a lei municipal deve ser controlada.) O R. em abstrato. ele reconhecerá a causa através de um recurso extraordinário e não no uso da sua competência originária.Controle indireto: . quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição.. poderá ainda sofrer recursos que leva a discussão para outros órgãos. .). sendo a declaração de inconstitucionalidade apenas o caminho para que alcance isso. e sim. em regra. o controle concentrado é feito diretamente no órgão responsável . perante a constituição de seu Estado. . não é um recurso tão fácil de se interpor. os efeitos que a lei produziu naquela situação. após isso. a ESAF adora cobrar uma literalidade delas.Partido político com representação no CN. 2. ou da lei em tese: Pois se faz o controle da norma em si.O Presidente da República. . Vocabulário e sinônimos: .O Governador de Estado/DF. ou no TJ.A Mesa de qualquer das Casas Legislativas. Os legitimados especiais são: 6.Controle austríaco ADIN/ADECON/ADPF: Vimos que este controle é por via de ações. pois embora eu vá falar praticamente tudo de importante na aula. Elas são reguladas pelas leis 9868/99 (ADIN e ADECON) e 9882/99 (ADPF). ou seja. 7.Controle por via de ações: Pois o instrumento para se chegar no “órgão guardião” será uma das 3 ações (ADIN.Controle com uso da competência originária: Pois não foi direto ao órgão. logo.Controle direto: Pois vai direto para o “órgão guardião”. que ações são essas? São 3: ação direta de inconstitucionalidade – ADIN –. Quem pode propor estas ações? Os legitimados estão dispostos no art. . em se tratando de Controle Estadual.A Mesa de Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF. .Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. leia atentamente estas leis. 4. e se dividem em 2 grupos: os legitimados universais e os legitimados especiais – Estes são chamados especiais pois precisam demonstrar pertinência temática para propor a ação. Se você estuda para concursos jurídicos ou para concursos da banca ESAF.por guardar a Constituição. independente dos efeitos concretos que ela tenha gerado. Observações: . e não através de recursos advindos de outros órgão. 8. 103 da CF.O Conselho Federal da OAB. . discute-se a sua validade no campo abstrato do direito.Controle em abstrato. será no STF em se tratando de Controle Federal.O PGR. 5. que tenham efetivo interesse na causa. ação declaratória de constitucionalidade – ADECON -. ADECON ou ADPF) que detalharemos à frente. Os legitimados universais são: 1. ou argüição de descumprimento de preceitos fundamentais – ADPF. 3. 2. é justamente o contrário. 3. 3. sabemos que as normas possuem presunção de constitucionalidade. motivo para que o PGR faça uma representação perante ao STF. Ora. o qual se entender plausível. qual a diferença entre essas ações? 1. ou seja. dará provimento. admite-se prova em contrário para derrubá-la. VII da CF. É dividida em 3 tipos: a) Adin genérica: É a comum. como último recurso para resolver a controvérsia.O STF reconhece a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da ADIN. Ocorre quando há descumprimento dos princípios constitucionais sensíveis constantes do art. gerando. Outra importante disposição da lei é o fato de ela dizer: “Caberá ADPF inclusive contra atos anteriores à Constituição” . Mas afinal. está se pedindo que se afirme a constitucionalidade dela. 4. c) Adin interventiva: É aquela que só o Procurador Geral da República (PGR) poderá impetrar. após ocorrer o que a lei chama de “controvérsia judicial relevante” – que é requisito para admiti-la – o STF poderá tomar conhecimento da causa e afirmar ou não a sua constitucionalidade. Então.1. então. ADECON (ou ADC) – Aqui não se pede a declaração de inconstitucionalidade da lei. ADPF – É uma ação que poderá ser proposta segundo a lei 9882/99 “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal. 34.A perda da representação do partido político junto ao CN NÃO prejudica a ação já impetrada. não se admite desistência (lei 9868/99) princípio da indisponibilidade que rege o controle concentrado de constitucionalidade (STF). ADIN (ou ADI) – É impetrada quando se quer mostrar que uma norma é inconstitucional. por que alguém pediria isso? Pelo simples fato dessa presunção ser relativa. assim o Presidente da República decretará a intevenção federal. para que a presunção deixe de ser relativa e passe a ser absolutra. estadual ou municipal” desde que haja um importante requisito: “não exista nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema”. Então a ADPF só pode ser usada em caráter residual. onde se pede a declaração de inconstitucionalidade da lei. b)Adin por omissão: Ocorre pela falta da edição de uma lei ou ato normativo constitucionalmente previsto.Prosposta a ADIN ou a ADECON. 2.Observe que a Mesa do CN não tem legitimidade para propor ADIN e ADECON. estadual ou municipal. por este motivo temos o seguinte entendimento em se tratando de atos normativos anteriores à Constituição: Leis anteriores a 1988 X Constituição da época em que foram criadas: § Só caberá controle concreto.Em todos os processos de competência do STF. Manifestar-se-á também previamente à edição. a decisão dirá: A lei foi recepcionada ou a lei não foi recepcionada (foi revogada).Nas ações de inconstitucionalidade. outros órgãos ou entidades se manifestem para prestar informações na qualidade de “amicus curie” (amigos da corte). A intervenção não é admitida. muita atenção a isso: ADIN – Só veicula leis federais ou estaduais ADECON – Só veicula leis federais ADPF – Veicula qualquer lei: federal. § Este controle poderá verificar a compatibilidade tanto material quanto formal entre a lei e a “sua” CF. existe a possibilidade de que em decisões complexas. § O controle será para verificar apenas a compatibilidade material § Pois. por exemplo. e essa possibilidade é uma faculdade que o relator do processo possui e a fará por despacho irrecorrível. 103 da CF diz: § 1º . § A decisão será: A lei é inconstitucional ou a lei é constitucional. AGU e Terceiros no processo do controle concentrado: Sobre os terceiros não envolvidos no processo. Leis anteriores a 1988 x CF/88: § Poderá ser usado além do controle concreto. e . em seu decorrer prestar “assistência” a uma das partes ou fazer “oposição” a ambas.O PGR deverá ser previamente ouvido: .O AGU será previamente citado para DEFENDER o ato ou texto impugnado. Agora. onde pessoas que não fazem parte do início do processo poderão. PGR. irá controlar os atos anteriores à Constituição? É isso mesmo? Mas a inconstitucionalidade não tem que ser congênita? Exatamente isso. . mas. de matérias relevantes. a ADPF. O art. como não existe inconstitucionalidade superveniente. § 3º .Ora. revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante de cuja proposta não houver formulado. diz a lei 9882/99: “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ADIN ou ADECON” Intervenção de terceiros é um instituto de processo civil. vista acima. 52.Em se tratando do controle concreto. atinge a todos. PODERÁ . pois como se está discutindo a lei em si. algo que torna a lei inválida. em tese. Se depois de ouvidos o AGU e o PGR. . são elas: 1. poderá o tribunal nomear peritos para produzir informações adicionais ou então ouvir os demais tribunais. de lei ou ato normativo. existem diferenças apenas quando se trata da abrangência da decisão: . cada qual. ainda restar dúvidas ou as provas forem escassas. Assim dizemos que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade é dito RETROATIVO (ou EX-TUNC). O AGU e o PGR deverão ser ouvidos pelo STF sucessivamente. como a inadmissão da ação por falta de pressuposto processual) terão além da eficácia contra todos. X da CF.No caso da discussão alcançar o STF. somente se também entrarem em juízo. Esta é uma decisão um pouco óbvia. as decisões definitivas de mérito em ADIN ou ADECON (ou seja. EFEITO VINCULANTE perante os demais órgãos do poder judiciário e da adminitração pública (executivo). Para terceiros serem atingidos pela decisão. em 15 dias. logo a lei inconstitucional é uma lei nula.No controle abstrato. que no uso da competência atribuída a ele pelo art.Muito importante é observar que a decisão da ADIN e ADECON não vinculará nem o Poder Legislativo. Efeitos da decisão no controle jurisdicional repressivo de constitucionalidade: Devemos lembrar que a inconstitucionalidade é um vício. nem o prórpio STF Exceções: . As decisões de ADPF terão eficácia vinculante perante todos os demais órgão do poder público.No controle concreto. dizemos que a decisão se dá “inter-partes”. como poderíamos falar em efeito inter-partes se não há partes em litígio? . seja na esfera federal. só aquelas que efetivamente versem sobre o mérito da matéria suscitada e não uma decisão formal.Diferentemente do que ocorre no controle concreto. dizemos que a decisão é “erga-omnes”. . o AGU mesmo que não concorde. Assim. só vale para aquelas partes que entraram em juízo e discutiram a causa. ou seja. ou seja. existe 2 modos de a decisão se tornar “erga-omnes” ao invés de “inter-partes”. uma lei que nunca deveria ter existido.sempre que o STF apreciar a inconstitucionalidade. só tem 1 opção: defender a lei. estadual ou municipal. em tese. Porém. este poderá remeter à norma ao Senado Federal. que aí sim terá eficácia retroativa. poderá o STF conceder medida acauteladora através de uma “decisão provisória”. não podemos nos esquecer da reserva de plenário. Aqui a decisão é apenas ex-nunc. porém. pendente de uma decisão definitiva. conceder uma eficácia ex-nunc ou a partir de outro momento que venha a fixar (pro-futuro). 2. . caso o tribunal. o juiz também poderá entender que a eficácia seja ex-nunc. pois é provisória. Medida Cautelar na ADIN e na ADPF: Entedendo ser um direito urgente.“suspender” a execução da norma para todos. pois está se declarando inconstitucionalidade. o tribunal poderá entender que o melhor é conceder eficácia retroativa já para a medida cautelar. Mesmo sendo decisão provisória. . terá eficácia NÃO-RETROATIVA (ou EX-NUNC). Resumo dos Efeitos: STF no controle concreto: Regra: inter-partes e ex-tunc Exceção: Ex-nunc STF no controle abstrato: Regra: erga-omnes e ex-tunc Exceção: Ex-nunc Senado: Regra: Erga-Omnes e Ex-nunc Exceção: Ex-tunc a pedido do STF Medida cautelar de ADIN/ADPF: .No caso do controle concreto. Esta eficácia poderá ser afetada. alegando SEGURANÇA JURÍDICA ou EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. devera ter o voto da maioria absoluta. logo. entenda pelo voto de 2/3 de seus membros que deve ao invés da eficácia retroativa. que se não atendido com presteza poderá gerar algum dano (periculim in mora – perigo da demora) e sendo o pedido ao menos aparentemente plausível (fumus boni iuris – fumaça do bom direito).Outra exceção se refere à regra de eficácia ex-tunc das decisões.A segunda maneira de isso acontecer será a edição de uma súmula vinculante pelo STF. ou no caso apenas da ADIN. mas ele só poderá fazer isso após reiteradas decisões sobre a matéria e pela aprovação de 2/3 de seus membros. Esta decisão. . Em suma seria o estudo do Estado pelos mais variados prismas. Controle sobre normas infralegais: É importante salientar que. podendo assim sofrer controle de constitucionalidade. LO.C. retiram a sua competência diretamente da Constituição. VI) e os Regimentos internos dos tribunais. uma norma que pertence também à CF. romana. jurídico. 84. assim. LD. não é toda norma infralegal que é criada para regulamentar leis. o estudo do Estado em sua perspectiva de realidade jurídica e de realidade social.. grega. em regra ele é definitivo. 59 da CF (EC. Já era . no concurso para oficial de chancelaria do MRE: o objeto da teoria geral do Estado é o estudo da construção jurídica do Estado. DL. persa e etc. Controle pelo STF de norma objeto de controle estadual de constitucionalidade: Havendo um controle abstrato de constitucionalidade perante o TJ. não podendo “subir” ao STF. político. MP e Resolução). ou seja. em regra.) já temos o início do ordenamento dos povos em civilizações – Civilização egípicia. As Características dos Estados no tempo: O homem é um ser social e sempre houve a busca da convivência em sociedades. Porém. pois estas cometem ilegalidade antes de cometer inconstitucionalidade. ao STF. Porém. Ex. admite-se uma exceção que é no caso de a norma da Constituição Estadual a qual a lei está ferindo for uma norma de “reprodução obrigatória”. Algumas delas. Neste caso. podendo abranger.4000 a. Aula 11 Noções sobre Teoria Geral do Estado para concursos (ênfase ESAF) O que é a Teoria Geral do Estado? Existem vários conceitos. ainda. LC. em 2004. Ex em que o STF analisará a norma em abstrato e não em concreto como é a regra. sendo que será um caso de R. admite-se que haja um R.Regra: Erga-omnes e ex-nunc Exceção: Ex-tunc apenas para ADIN. Segundo a ESAF. filosófico. histórico. a apreciação da constitucionalidade seria uma deseconomia processual. Na Idade Antiga (período da invenção da escrita +. Podemos citar como exemplos clássicos: o decreto autônomo (art.C até a queda do Imperio Romano Ocidental em 476 d. não se podendo exercer o controle de constitucionalidade de normas infralegais. só podem cometer inconstitucionalidade as 7 leis formais descritas no art. sociológico. num determinado momento.possível perceber a formação de Estados com certa organização de seu território e nacionalidade. Um elemento muito característico é a teocracia. impulsionada pela burguesia que necessitava de um poder central fortalecido para a defesa de seus interesses em um nascente capitalismo. A nação seria o vínculo de costume. valores.453) o que marcava essencialmente o Estado era o Feudalismo. População seria um conceito meramente estatístico. O poder do imperador entrava em conflito freqüentemente com o poder do senhor feudal e com o Poder religioso. A forma típica de governo era a monarquia absolutista. quantitativo de habitantes do território estatal. Elementos Constitutivos do Estado: Os elementos constitutivos segundo a maior parte da doutrina seria: Povo. o primeiro se refere a um vínculo entre indivíduo e o seu Estado artravés de nacionalidade ou cidadania. Povo é diferente de população. Outro elemento típico seria a instabilidade territorial. Na idade média (período da queda do Imperio Romano Ocidental em 476 d. havia uma ligação muito forte entre o povo através da religião. ou seja. lingua e etc. O monarca possuía um poder ilimitado sem que se pudessem a ele opor quaisquer direitos particulares. Território e Governo soberano. existente entre os habitantes de determinado território. Cada um deles acabava por se sobrepor ao outro de acordo com cada caso. nota-se a retomada da unidade política. se contrapunha ao período anterior pela ausência de unidade. O feudalismo é a origem da federação (feudos) e acaba por impor ao Estado características singulares da época: não havia um único poder. exercida em nome dos deuses. O conceito de nação é meramente sociológico e não jurídico como o de Estado. nem a imposição de normas únicas “oficiais”.453 até a Revolução Francesa em 1789) não temos nenhuma característica singular do Estado que possamos destacar para contrapor às idades anteriores. A proteção aos indivíduos e a retomada da unidade política talvez seja o que melhor caracteriza o Estado na idade moderna. porém.C. demográfico. muito forte e caracterizado pelo Cristianismo. até a tomada de Constantinopla em 1. A ESAF [EPP/2004] definiu população como: todas as pessoas presentes no território do Estado. isso era devido às constantes guerras para ampliação do território. Já na idade moderna (período da tomada de Constantinopla em 1. os senhores feudais e a igreja. . era uma intensa instabilidade política gerada pelo conflito entre 3 forças: o imperador. inclusive estrangeiros e apátridas. A união deles acontece para que se aumente a força representativa internacional. exercido de forma central. o Desconcentrado – Quando administrativamente existem autoridades territoriais não dotadas de autonomia que exercem alguns atos por delegação do central. o Confederação – Distingue-se da federação. A Soberania é una. o Descentralizado – Quando existe a formação de entes territoriais autônomos. Difere da autonomia que é a independencia de um Estado em face dos demais Estados. Este Estado Unitário ou Simples. território e principalmente o seu poder político. temos que o Estado pode assumir as seguintes formas (não exaustivas): ¨ Estado Simples ou Unitário – É o Estado que possui um poder central que não sofre limitações dentro do seu território. Podem ser: o Federação – Possuem Estados dotados de tríade ou tétrade autonomia (organização. os Estados que a formam são soberanos possuindo o direito de secessão. ¨ Estado Composto ou Complexo – Embora se apresentem internacionalmente como único. O Território nada mais é do que a base territorial do exercício da soberania. no entanto. um Poder Legislativo e um Judiciário. com autonomia para exercer questões administrativas ou judiciárias. esta união se manifesta internacionalmente como uma única pessoa jurídica. . pois. pois. Assim. indivisível. não se concebe a autonomia legislativa que continua pertencendo exclusivamente ao poder central. administrativa e governo). Formas de Estado: A Forma de Estado seria a estrutura escolhida para organizar o povo. o União real – Ocorre de forma mais forte que a pessoal. não reconhece a autonomia de entes políticos no seu âmbito interno. inalienável e imprescritível.A Soberania seria o poder máximo que um Estado exerce nos limites do seu território não reconhecendo nenhum outro. internamente reconhece entes que possuem poderes inclusive legislativos. mas sem perder a sua independência. não possuem o direito de secessão para se separarem da federação. estes Estados-membros. era o caso de Portugal e Espanha durante a Dinastia Filipina. poderá ainda ser: o Puro – Caso haja somente um Poder Executivo. Geralmente é transitória. o União pessoal – Ocorre quando dois ou mais Estados teoricamente independentes permanecem sob a soberania de um mesmo monarca. legislativa. mas. não podemos falar que estava alicerçado no poder religioso. tinha como características próprias: ser um Estado nacional. o Desconcentrados. indivisível e indelegavel. o União Real. Estados compostos ou complexos. (ESAF/AFC-STN/2005) O Estado moderno de tipo europeu. O poder político é uno. Correto. ainda. quando do seu surgimento. 3. que podem ser basicamente: o Centralizados ou puros. não podemos vislumbrar a delegabilidade deste poder sob pena de fracionamento. ou o Federação. porém. O Estado moderno surgiu em oposição ao Estado feudal da idade média. típico da idade média e antiga onde a vontade do imperador muitas vezes era submetida à igreja. (ESAF/AFC-STN/2005) A divisão fundamental de formas de Estados dá-se entre Estado simples ou unitário e Estado composto ou complexo. podendo abranger. sendo que o primeiro tanto pode ser Estado unitário centralizado como Estado unitário descentralizado ou regional. que podem ser basicamente: o União pessoal. possuir soberania e ter por uma de suas bases o poder religioso. 4. Errado. (ESAF/AFC-STN/2005) O poder político ou poder estatal é o instrumento de que se vale o Estado moderno para coordenar e impor regras e limites à sociedade civil. correspondente a uma nação ou comunidade histórico-cultural. sendo a delegabilidade uma das características fundamentais desse poder. o Descentralizados. 2. . Os Estados se dividem territorialmente de duas maneiras basicas: Estados simples ou unitários. Correto. o Confederação.Questões comentadas: 1. o estudo do Estado em sua perspectiva de realidade jurídica e de realidade social. (ESAF/MRE/2004) O objeto da teoria geral do Estado é o estudo da construção jurídica do Estado. A necessidade da burguesia em ter um estado centralizado que fortalecesse os interesses comerciais fez com que surgisse este conceito de nação e um Estado soberano. Errado. cabendo somente ao Estado Brasileiro (Republica Federativa do Brasil) essa personalidade internacional. A descentralização adminitrativa para se formar a administração indireta não rompe com o unitarismo do Estado. . quando na verdade é de direito público interno. (ESAF/EPP/2004) O conceito de Estado não se confunde com o de Nação. 6. no Estado unitário. Correto. o que não impede a existência. (ESAF/EPP/2004) São elementos constitutivos do Estado Moderno: povo. território e soberania. cabendo a ela a representação do Estado federal no plano internacional. Correto. (ESAF/EPP/2004) A soberania é una. A Soberania é uma. Correto. inclusive estrangeiros e apátridas. porém. 7. num determinado momento. 9. Errado. que possui personalidade jurídica de direito público internacional.5. que transitoriamente é delegada para União para tratar de interesses nacionais e relações internacionais. (ESAF/EPP/2004) Todas as pessoas presentes no território do Estado. inalienável e imprescritível. Mas o erro da questão está também em afirmar que a União é pessoa jurídica de direito internacional. divisível. 10. indivisível. já que é ele o responsável pela ponderação dos interesses dos diversos membros da federação. Entendemos que a existência de um poder central é imprescindível para se formar uma federação. fazem parte da população. Correto. Errado. alienável e imprescritível. de uma descentralização administrativa do tipo autárquico. 8. (ESAF/AFTN-RN/2005) Em um Estado federal temos sempre presente uma entidade denominada União. já que normalmente é chamado apenas de “governo federal”. (ESAF/AFTN-RN/2005) O Estado unitário distingue-se do Estado federal em razão da inexistência de repartição regional de poderes autônomos. chamá-lo de União é uma particularidade do Brasil. o qual só é prejudicado quando ocorre uma descentralização política formando-se entes federativos autônomos.
Report "Aulas direitos Constituicionais 1 a 10 com questões"