Aula Extra Apostila 1 Reforma Trabalhista

May 25, 2018 | Author: Anderson Francisco | Category: Statute, Collective Agreement, Annual Leave, Outsourcing, Labour Law


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Aula Extra - Reforma TrabalhistaNoções de Direito do Trabalho - Pós Reforma Professor: Antonio Daud Jr DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. Antonio Daud Jr AULA EXTRA Reforma Trabalhista. Sumário Introdução ............................................................................................... 4 1 - Princípios ............................................................................................ 4 Princípio da norma mais favorável ............................................................4 Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas .................................5 2 - Fontes ................................................................................................ 6 3 - Direitos constitucionais ......................................................................... 6 4 - Relação de trabalho e relação de emprego e figura jurídica do empregador . 7 Figura jurídica do empregador - grupo econômico ...................................... 7 Sucessão trabalhista .............................................................................. 8 Responsabilidade do sócio ....................................................................... 9 Autônomo exclusivo ............................................................................. 11 Teletrabalho ........................................................................................ 11 5 - Terceirização ...................................................................................... 12 Serviços “terceirizáveis” e atividade-fim.................................................. 13 Não obrigatoriedade de salário equivalente aos terceirizados ..................... 14 Condições de trabalho dos terceirizados .................................................. 14 Quarentena para terceirização ............................................................... 15 6 – Contrato de trabalho........................................................................... 16 Conceito de contrato de trabalho ........................................................... 16 Trabalho intermitente ........................................................................... 16 Poderes do empregador ........................................................................ 18 Alteração contratual: local de trabalho .................................................... 18 Reversão x gratificação de função .......................................................... 19 Identificação e Registro Profissional........................................................ 19 7 - Término do contrato de trabalho e Estabilidades ..................................... 20 Rescisão por acordo ............................................................................. 20 Programa de Demissão Voluntária - PDV ................................................. 21 Justa causa ......................................................................................... 22 Equiparação das dispensas individual e coletiva ....................................... 22 Procedimentos rescisórios ..................................................................... 22 1) homologação ................................................................................... 22 Prof. Antonio Daud Jr www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 66 DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. Antonio Daud Jr 2) Forma de pagamento ........................................................................ 23 3) Prazos ............................................................................................. 23 4) Quitação anual ................................................................................. 23 5) Anotação da extinção na CTPS x FGTS e Seguro-Desemprego ................ 24 8- Jornada de trabalho ............................................................................. 24 Tempo à disposição do empregador ....................................................... 24 Trabalho intermitente ........................................................................... 27 Hora in itinere ..................................................................................... 29 Compensação de jornada ...................................................................... 29 A) Acordo de prorrogação de jornada ...................................................... 30 B) Banco de horas ................................................................................ 30 Demais aspectos sobre compensação de jornada ...................................... 31 Jornada de 12x36 ................................................................................ 32 Tempo parcial...................................................................................... 33 Intervalo intrajornada........................................................................... 34 Teletrabalho ........................................................................................ 35 Prorrogação em atividades insalubres ..................................................... 36 Prorrogação de jornada por necessidade imperiosa .................................. 36 9 - Salário e remuneração ........................................................................ 37 Salários .............................................................................................. 37 Definição de “prêmios” ......................................................................... 39 Salário “in natura” ............................................................................... 40 Remuneração do trabalho intermitente ................................................... 40 Demais alterações ................................................................................ 41 10 - Férias .............................................................................................. 42 Fracionamento ..................................................................................... 42 Concessão: início das férias ................................................................... 42 Trabalhado em tempo parcial ................................................................ 43 Férias do trabalhador intermitente ......................................................... 43 11 - Prescrição ........................................................................................ 44 Alteração da redação do art. 11 ............................................................. 44 Prescrição intercorrente ........................................................................ 45 Nova hipótese de suspensão do prazo prescricional ................................... 46 12 – Segurança e Saúde do Trabalho ......................................................... 46 Prorrogação em atividades insalubres ..................................................... 46 Enquadramento do grau de insalubridade ............................................... 47 Gestante e lactante .............................................................................. 47 Amamentação ..................................................................................... 49 13 – Trabalho da mulher .......................................................................... 49 Prof. Antonio Daud Jr www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 66 ............................................................................................................................................................................................................................................... DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof.......................................................estrategiaconcursos........................................................................................................... 63 Nova hipótese de saque ................... 63 15 – FGTS ........... 52 Composição da Comissão ................... 54 Assuntos nos quais o negociado prevalece ............................... 53 Negociado sobre o legislado .......... 50 Comissão para entendimento direto ....................... 65 Introdução a entidades sindicais ..............................................br 3 de 66 .................................................................................... Antonio Daud Jr www..... 50 Mandato dos representantes ............................. 61 Altos empregados .......................... Antonio Daud Jr 14 – Direito Coletivo do Trabalho: comissão e negociações coletivas ............. 64 Trabalhador intermitente ...... 65 Prof.................................................................. 62 Princípios do direito coletivo .. 57 Anulação de cláusulas de negociação coletiva .................................................................. 64 16..................... 50 Atribuições.......... 61 Vigência de ACT/CCT ................................................................................. 63 Extinção por acordo mútuo ..........................................................Entidades Sindicais ....................................................................................................................................................................................... 62 Hierarquia entre CCT e ACT ............ 65 Contribuição sindical ..............................................................................................................com...................................................................................... 55 Fora de negociação ...................................... 51 Eleição ....... 64 Forma de movimentação da conta .................................. Há algumas semanas. para quem já vinha estudando com base nas regras anteriores. 611-A da CLT lista uma série de temas em que a negociação coletiva irá prevalecer sobre a legislação emanada do Estado. mas o edital do TST. art. Princípio da norma mais favorável Segundo o princípio da norma mais favorável. Prof. deve-se buscar a aplicação da norma mais favorável ao obreiro. foi aprovado o chamado “negociado sobre o legislado”. Antonio Daud Jr www.019 e Lei 8. respeitadas as regras de Hermenêutica Jurídica. tradicionalmente deve-se aplicar ao caso concreto. Assim. 6º).Princípios Como um dos pilares da Lei 13.com/watch?v=HJ700bmBjI8&t=1s Que seja útil! Um abraço. a reforma trabalhista foi aprovada por meio da Lei 13. A lei entrará em vigor somente em meados de novembro de 2017 (Lei 13. Pela aplicação deste princípio. como desdobramento do princípio da proteção.youtube. recém publicado. fizemos um aulão ao vivo a respeito das principais mudanças. o art. compilamos este material. de 13/7/2017.estrategiaconcursos. que analisa todas as alterações relacionadas ao Direito do Trabalho na ementa do concurso. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof.467. o vídeo encontra-se disponível no YouTube: https://www.br 4 de 66 .036). Antonio Daud 1 . Lei 6. portanto. a jurisprudência sumulada do TST e a doutrina. havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto. tendo em vista a redação anterior das leis alteradas (CLT. Este material foi elaborado considerando as mudanças promovidas. a que seja mais favorável ao empregado. Para quem ainda não assistiu.467. Isto tem reflexos nos princípios do Direito do Trabalho.467. reduzindo a força do princípio da norma mais favorável e do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Antonio Daud Jr Introdução Olá pessoal! Como vocês bem sabem. Dessa forma. já previu a cobrança das alterações promovidas.com. eles próprios poderão transacionar direitos. Em segundo. uma regra prevista em um Acordo Coletivo do trabalho.467. 620. o que. Por outro lado. segundo as regras da Lei 13. Portanto. para as matérias listadas no art. No direito civil as partes têm grande autonomia para negociar cláusulas contratuais. no âmbito trabalhista as partes não podem negociar livremente cláusulas trabalhistas.br 5 de 66 . As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. porque.com. houve um inegável esvaziamento do princípio da norma mais favorável. de modo que. poderia vir a fazer com que o trabalhador abrisse mão de direitos para conquistar ou manter seu emprego. tendo em vista o já comentado desequilíbrio entre capital e trabalho. porque. sem intermediação pelo sindicato profissional (CLT. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof.estrategiaconcursos. é uma limitação à autonomia das partes no direito do trabalho. as condições previstas em Acordos Coletivos (ACT – que é o instrumento celebrado entre sindicato de empregados e empresa) “sempre prevalecerão” sobre aquelas previstas mediante Convenção Coletiva (CCT – celebrada entre dois sindicatos).467. podemos dizer que o princípio da norma mais favorável é ofuscado quando estiverem presentes normas de acordos ou convenções coletivas do trabalho. com a mudança promovida pela Lei 13. Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas Este princípio. por exemplo. Antonio Daud Jr www. Os chamados “altos empregados”. Em primeiro lugar. o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas foi reduzido em situações específicas. Antonio Daud Jr Por outro lado. que são aqueles com nível superior e que recebem salários superiores a duas vezes o teto do RGPS. Portanto. 620 da CLT: CLT. parágrafo único). art. ainda que a regra legal seja mais favorável ao empregado. Assim. 444. segundo o art. houve redução na incidência do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Este princípio também é conhecido como princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e princípio da imperatividade das normas trabalhistas. sob dois aspectos. poderá prevalecer sobre disposição existente no texto de uma lei. Assim. para tais assuntos. para eles. com a aprovação da Lei 13. também chamado de princípio da imperatividade das normas trabalhistas.467/2017 houve uma significativa flexibilização deste princípio. no caso destes empregados. 611-A da CLT. poderão negociar diretamente com seus empregadores. Prof. art. no direito do trabalho. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. Antonio Daud Jr 2 - Fontes A respeito das fontes do Direito do Trabalho, duas alterações chamam a atenção. O primeiro diz respeito ao aumento do protagonismo do direito comum no âmbito do Direito do Trabalho, eliminando a parte final do então parágrafo único do art. 8º da CLT. Veja abaixo como foi a alteração: Antes Depois CLT, art. 8º, parágrafo único - O direito CLT, art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não direito do trabalho. for incompatível com os princípios fundamentais deste. Outro destaque é que o princípio da legalidade ganhou força com a previsão do §2º do art. 8º da CLT, já que súmulas e OJs, por exemplo, não poderão extrapolar as obrigações previstas em lei. Grosso modo, podemos dizer que a reforma trabalhista diminuiu a possibilidade de atuação da Justiça do Trabalho: CLT, art. 8º, § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. Por exemplo: a então súmula 209 do TST dizia que o empregador não deveria retirar a gratificação do empregado que perdesse o cargo em comissão após 10 anos. Tal obrigação imposta ao empregador não se encontra prevista em lei. Portanto, segundo a reforma promovida, o TST (e os demais tribunais do trabalho) não poderia criar obrigações como esta, já que não estão previstas em lei. 3 - Direitos constitucionais A CLT, por meio da Lei 13.467/2017, passou a regulamentar o art. 11 da CF1, que prevê a OLT – Organização Local dos Trabalhadores: 1 CF, art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Prof. Antonio Daud Jr www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 66 DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. Antonio Daud Jr CLT, art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Este dispositivo vem a regulamentar, portanto, disposição constitucional que prevê a obrigatoriedade do entendimento direto entre empregados e empregadores, por meio de representantes dos empregados eleitos. Entretanto, tal situação apenas será obrigatória nas EMPRESAS com MAIS de 200 trabalhadores. 4 - Relação de trabalho e relação de emprego e figura jurídica do empregador Em relação a estes temas, ganha destaque as alterações promovidas quanto ao grupo econômico, à sucessão trabalhista, à responsabilidade dos sócios das empresas, além da possibilidade de contratação do autônomo exclusivo. Adiante vamos examinar cada uma dessas alterações. Figura jurídica do empregador - grupo econômico A CLT, por meio da Lei 13.467, passou a estabelecer requisitos adicionais para a caracterização do grupo econômico, ao alterar o §2º do art. 2º e incluir o §3º no mesmo artigo. Até então, havendo quadro societário idêntico entre duas ou mais empresas, o Poder Judiciário vinha reconhecendo o grupo para fins trabalhistas. A partir da reforma trabalhista, o legislador deixa claro que não basta a mera identidade de sócios para o surgimento do grupo econômico. Para que reste caracterizado o grupo para fins trabalhistas, deve haver: ✓ demonstração do interesse integrado; ✓ efetiva comunhão de interesses; e ✓ atuação conjunta das empresas. Então, deve haver, por exemplo, interesses em comum entre as empresas e atuação conjunta, como, por exemplo, por meio de um setor de RH comum às empresas, atividades empresariais conjuntas etc. Nesse sentido, pode-se inferir que a CLT passa a permitir a formação do chamado “grupo por coordenação”. Até então, havia um embate doutrinário entre os defensores do grupo por subordinação e do grupo por coordenação. A corrente defensora do grupo econômico por subordinação (ou “grupo vertical”) dizia que restaria configurado o grupo econômico para fins trabalhistas se houvesse subordinação jurídica entre as empresas, pois a CLT fala em “sob a direção, controle ou administração de outra”. Prof. Antonio Daud Jr www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 66 DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. Antonio Daud Jr A outra corrente (que já era dominante na doutrina), de outro lado, entende que, para a caracterização do grupo econômico, basta a existência de coordenação interempresarial, ou seja, não há necessidade de subordinação (assimetria) entre as empresas para formação do grupo, podendo haver grupo por mera coordenação (ou “grupo horizontal”). Veja como foi a alteração: Antes Depois CLT, art. 2º, § 2º Sempre que CLT, art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou uma ou mais empresas, tendo, mais empresas, tendo, embora, cada embora, cada uma delas, uma delas, personalidade jurídica personalidade jurídica própria, própria, estiverem sob a direção, estiverem sob a direção, controle controle ou administração de outra, ou administração de outra, ou constituindo grupo industrial, comercial ainda quando, mesmo ou de qualquer outra atividade guardando cada uma sua econômica, serão, para os efeitos da autonomia, integrem grupo relação de emprego, solidariamente econômico, serão responsáveis responsáveis a empresa principal e solidariamente pelas obrigações cada uma das subordinadas. decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a - demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Sucessão trabalhista A CLT, após a Lei 13.467, deixou clara a responsabilidade do sucessor no caso de sucessão empresarial: CLT, art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Prof. Antonio Daud Jr www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 66 sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios. em relação às dívidas trabalhistas da empresa.467 é pela responsabilidade solidária da sucedida (e não mais subsidiária como vinha entendendo o TST): CLT. o sucedido não responde pelos débitos trabalhistas dos contratos em vigor à época da sucessão.com. podemos concluir o seguinte: . 2 Por exemplo: no contrato de venda da empresa/estabelecimento consta cláusula onde “o adquirente se responsabiliza pelos valores devidos aos empregados a partir da transferência de propriedade. pelas obrigações que tinha como sócio. nas situações em que havia “comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho (. e as dívidas anteriores permanecem sob responsabilidade do antigo proprietário”. em regra.br 9 de 66 . 3 Idem. apenas o sucessor responderá). Portanto. 448-A.estrategiaconcursos. . além dos atuais sócios. Responsabilidade do sócio Outro aspecto que foi estabelecido expressamente na CLT. com a mudança da Lei 13. ibidem. é preciso destacar que a jurisprudência do TST e a doutrina3 vinham ampliando as possibilidades de responsabilização subsidiária do sucedido. Por outro lado. mesmo aqueles contraídos antes da sucessão (em regra. Parágrafo único. 1. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. Prof. parágrafo único. não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. o entendimento da Lei 13. mesmo sem indícios de fraude.sucessão com fraude comprovada: haverá a corresponsabilização da empresa sucedida. até quando se pode responsabilizar os antigos sócios da empresam (chamados “sócios retirantes”).sucessor e sucedida são responsáveis solidários. Antonio Daud Jr Portanto. Todavia. ainda. Foi definida.. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. aplicando regra do Código Civil4. Além disso. art. perante a sociedade e terceiros.) aptas a provocar a incidência da responsabilização subsidiária da empresa sucedida”. a empresa sucedida também será alcançada. art. como já vinha entendendo a jurisprudência do TST.003. 4 CCB. a CLT deixa claro que não há espaço para cláusula de não responsabilização2 na alteração de titularidade de empresas.sucessão típica: responsabilidade exclusiva do sucessor. no âmbito trabalhista. no caso de sucessão fraudulenta. da seguinte forma: . Antonio Daud Jr www. A cessão total ou parcial de quota. Vejam que.467. foi a responsabilidade dos sócios. a respeito da sucessão trabalhista na CLT. responde o cedente solidariamente com o cessionário. cobra-se do sócio retirante (Huguinho). Para formalizar sua retirada. Assim. e III . Antonio Daud Jr Exemplo: Alice é empregada da empresa SomoMais Ltda há cinco anos.). esta alteração precisa ser averbada na junta comercial ou no cartório de pessoas jurídicas.os sócios atuais. averba a modificação do contrato social da empresa na junta comercial. Alice pode cobrar de Huguinho (sócio retirante). O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio. não é iniciada a contagem deste prazo. observada a seguinte ordem de preferência: I . desde que a ação trabalhista seja ajuizada até dois anos da averbação da sua retirada do quadro societário daquela empresa. Em determinado momento. de forma subsidiária. Prof. destaco que. Vejam. em última hipótese. Zezinho e Luisinho. ele responderá de forma solidária com os sócios atuais. a empresa dispensa Alice e deixa de pagar suas verbas rescisórias. Mas. de forma solidária.estrategiaconcursos. 5Resumidamente. Em segundo. segundo a ordem de preferência definida. Huguinho se desentende com seus irmãos e se retira da sociedade. caso não satisfeita a dívida. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Antonio Daud Jr www.os sócios retirantes.a empresa devedora. Portanto. 10-A. primeiramente responde a própria empresa (SomosMais Ltda. Pergunta: Alice poderá também cobrar dos sócios da empresa? E do sócio que havia se retirado (Huguinho)? A resposta está no art. parágrafo único. se a retirada de Luisinho da empresa tiver sido fraudulenta. Alice cobraria primeiramente da empresa e. é feita a alteração no quadro societário. Além disso. A empresa tem como sócios os irmãos Huguinho. II . 10-A da CLT: CLT. poderia cobrar de qualquer dos três irmãos. art.com. portanto. 10-A. Passado algum tempo. em primeiro lugar.br 10 de 66 . Até que a averbação ocorra. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. como prevê a CLT: CLT. somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Caso a dívida não seja satisfeita. cobra- se dos sócios atuais (Zezinho e Luisinho) e. art. alegando que não possui os recursos financeiros necessários. que o marco temporal para a contagem dos 2 anos é a averbação da alteração do quadro societário5. Assim. tendo afastado. aplicativos de comunicação etc) o empregado trabalha à distância durante a maior parte do tempo. Prof. Em muitos casos. passou a prever a figura do trabalhador autônomo exclusivo.br 11 de 66 . podemos concluir o seguinte: i) retirada típica: responsabilidade subsidiária até 2 anos da averbação da sua retirada. por meio dos recursos tecnológicos (internet. afasta a qualidade de empregado prevista no art. Tal previsão abre margem para que empresas contratem trabalhadores para atuarem com continuidade e exclusividade àquele empregador. Antonio Daud Jr Portanto. 442-B. Teletrabalho A CLT. por uma opção do legislador.estrategiaconcursos. que poderá prestar serviços para um único empregador de forma contínua. art. de forma contínua ou não. A expressão “autônomo” representa este fato. a respeito da responsabilidade do sócio retirante. passou a prever regras específicas para o teletrabalho (também chamado de home-office). nos casos que lhe forem submetidos. a efetiva inexistência da subordinação nessas relações de emprego. A lição clássica de trabalho autônomo indica que é a situação em que a pessoa labora sem subordinação. a caracterização do vínculo de emprego. mas não chega a ser considerado um trabalhador externo. com ou sem exclusividade.com. Todavia. Antonio Daud Jr www. ii) retirada com fraude comprovada: responsabilidade solidária com os sócios atuais. caberá à Justiça do Trabalho avaliar. buscando afastar o vínculo empregatício na situação em que há autonomia daquele que labora apenas para um tomador de serviços. Autônomo exclusivo A CLT. é necessário que realmente inexista subordinação em relação ao tomador dos serviços. ante o princípio da primazia da realidade. no sentido de que o profissional possui autonomia para exercer suas funções (ou seja. foi inserido o seguinte dispositivo na CLT: CLT. para que tal contratação se dê legalmente. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. A contratação do autônomo. não está sob o poder de direção de um empregador). 3º desta Consolidação [requisitos da relação de emprego]. e a falta deste elemento fático-jurídico é que não permite falar-se em relação empregatícia. após a Lei 13. Assim. cumpridas por este todas as formalidades legais.467/2017. Nesta modalidade.467. com o advento da Lei 13. o empregado trabalha da sua própria residência. tendo afastada a caracterização do vínculo empregatício. que também alterou a Lei 6.019/1974 (não somente a CLT). Antonio Daud Jr Vejam como o legislador definiu tal modalidade: CLT.com. Vai prevalecer o teletrabalho caso a prestação de serviços se dê. Outra alteração importante consistiu na tentativa de se proteger quem atualmente possui emprego. art. utilidades sem natureza salarial. art.Terceirização Em março de 2017. art. um mesmo empregado pode ter alterado seu regime de trabalho entre presencial e de teletrabalho. a Lei 13. que. Além disso. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador. portanto. 5 . o comparecimento às dependências do empregador para atividades específicas não descaracteriza tal regime. A partir da reforma trabalhista. parágrafo único). por meio da sua regulamentação em lei.br 12 de 66 . 62. 75-B. 611-A). nova alteração foi feita por meio da Lei 13. o teletrabalhador foi excluído do controle de jornada. Como será detalhado em outros momentos do curso. 75-C. Todavia. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. Prof. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. III). por sua natureza.estrategiaconcursos. uma vez enquadrado como teletrabalhador. que equipamentos eventualmente fornecidos pelo empregador para viabilizar o teletrabalho não integram a remuneração daquele trabalhador (CLT. 75-D. não se constituam como trabalho externo.419 (lei da terceirização) já havia provocado uma significativa mudança no trabalho terceirizado. portanto. art. fora das dependências do empregador. com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que. portanto. A CLT deixa claro. Vejam. §§1º e 2º). direito a horas extras (CLT. desde que haja mútuo acordo entre as partes. registrado em aditivo contratual (CLT. art. em face de demissões que possam ocorrer ao se terceirizarem atividades das empresas. não possuindo. o legislador deixou mais clara a possibilidade de terceirização em atividade-fim. registro que o teletrabalho é um dos assuntos em que o “negociado irá prevalecer sobre o legislado” (CLT. Parágrafo único. São.467 (reforma trabalhista). Por fim. de modo preponderante. Antonio Daud Jr www. ainda. br 13 de 66 . art. da seguinte forma: Antes Depois Lei 6. à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. 12. Contratante pessoa física ou jurídica que celebra é a pessoa física ou jurídica que contrato com empresa de prestação de celebra contrato com empresa serviços determinados e específicos. ficou estabelecido que não há obrigatoriedade de equivalência salarial entre o empregado próprio do tomador dos serviços e o trabalhador terceirizado (a equivalência salarial foi mantida apenas para o trabalhador temporário – Lei 6. pessoa jurídica de direito privado inclusive sua atividade principal.467 trouxe para a definição legal de “terceirização” a possibilidade de se delegar a terceiros qualquer atividade. 5º-A. Contratante é a Lei 6. 4º-A. art. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof.467.019. Serviços “terceirizáveis” e atividade-fim A Lei 13.019.019. 4º-A. Vejam abaixo a comparação com a redação anterior: Antes Depois Lei 6.019. 5º-A. art. incluindo a atividade principal da empresa tomadora dos serviços: Lei 6. excluiu-se a necessidade de que os serviços terceirizados sejam “determinados e específicos”. de prestação de serviços Prof. 5º-A. prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. art. Além disso.019. inclusive sua atividade principal. Assim.019. ‘a’). como estipulado pela Lei 13. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades. 4o-A. foi alterado também o teor do art.estrategiaconcursos. Empresa contratante da execução de prestadora de serviços a terceiros é a quaisquer de suas atividades. Por fim. art. excluiu-se a exigência de que os serviços terceirizados sejam “determinados e específicos”. Antonio Daud Jr Além disso. Antonio Daud Jr www. à destinada a prestar à contratante pessoa jurídica de direito privado serviços determinados e específicos. como detalho a seguir.com. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela Lei 6. art. conforme se depreende da OJ 383 da SDI-16. além de outros direitos não previstos neste artigo. ficou estabelecido que não há obrigatoriedade de equivalência salarial entre o empregado próprio do tomador dos serviços e o trabalhador terceirizado: Lei 6. quando e enquanto os serviços. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. a Lei 13. da Lei nº 6. TERCEIRIZAÇÃO. DA LEI Nº 6. 12.019. que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante. 12.estrategiaconcursos.01.com. Condições de trabalho dos terceirizados Embora tenha permitido a diferenciação salarial. ISONOMIA. Nesse sentido. ‘a’. art. art. com o intuito de evitar a discriminação aos trabalhadores terceirizados. DE 03. Não obrigatoriedade de salário equivalente aos terceirizados O TST vinha entendendo que os trabalhadores terceirizados tinham direito à isonomia salarial com o empregado próprio do tomador dos serviços. forem executados nas dependências da tomadora. quando os serviços foram prestados nas suas dependências: Lei 6. Todavia.01.019/1974.019. definiu condições mínimas que devem ser mantidas aos terceirizados por parte da empresa tomadora. pelo princípio da isonomia. 4o-C. A contratação irregular de trabalhador. mediante empresa interposta. até pode ser estabelecida a equivalência salarial. contudo. se assim entenderem.467. Em outras palavras. em especial nas situações de terceirização ilícita. § 1o Contratante e contratada poderão estabelecer.1974. as mesmas condições: 6 383.br 14 de 66 . art. por meio da Lei 13. ART. não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública. Aplicação analógica do art. no âmbito do contrato de prestação de serviços. inclusive sua atividade principal. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art.1974 Prof. 12. que alterou a Lei 6. 4o-C.467. destaco que a equivalência salarial ficou mantida apenas para o trabalhador temporário – Lei 6. “A”. Antonio Daud Jr www. de 03. que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante. desde que presente a igualdade de funções. não afastando. mas esta não é uma obrigação das empresas.019.019. Antonio Daud Jr relacionados a quaisquer de suas atividades. “a”. o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços. 4o-A desta Lei.019. d) treinamento adequado.relativas a: a) alimentação garantida aos empregados da contratante. seja como sócio da prestadora). nas hipóteses em que os terceirizados forem em número igual ou superior a 20% dos empregados próprios da tomadora: Lei 6. b) direito de utilizar os serviços de transporte. 4o-C.sanitárias. condições sanitárias e de SST. ele somente poderá prestar serviços. Prof. criou-se uma quarentena de 18 meses. Se Francisco é dispensado. treinamento. A ideia é evitar que os empregados sejam demitidos e forçados a constituírem empresas próprias (pejotização) para prestarem serviços ao antigo empregador. Antonio Daud Jr www.019. por exemplo. se a empresa tomadora dos serviços possui refeitório para seus empregados. esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento. por exemplo. art. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. fornecido pela contratada. § 2o Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante. Por exemplo: Francisco é empregado da empresa QueBrada Ltda. quando oferecida em refeitórios. àquela empresa após o decurso de 18 meses (seja como empregado da empresa prestadora de serviços.estrategiaconcursos. II . a quantidade de terceirizados for tão grande que o refeitório da tomadora não seja suficiente para acomodar todos? Antevendo esta situação. E se. quando a atividade o exigir. Então. Antonio Daud Jr I . de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes. c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado. atendimento médico e ambulatorial. no intuito de burlar a legislação trabalhista. as atividades por eles exercidas. Quarentena para terceirização Objetivando minimizar as chances de que as empresas dispensem seus empregados próprios para terceirizarem. O mesmo vale para transporte.br 15 de 66 . com os mesmos trabalhadores. enquanto trabalhador terceirizado. o legislador autorizou que os “serviços de alimentação” e de “atendimento ambulatorial” fossem fornecidos aos terceirizados em outro local.com. deverá facultar também aos terceirizados a mesma condição. art. independentemente do tipo de atividade do empregador ou da função do empregado. por exemplo. 5o-C. o empregador ganhou a liberdade Prof. não há que se falar em quarentena de 18 meses: Lei 6. o garçom labora das 11hs às 14hs (todos os dias) e das 19hs às 22hs. nos últimos dezoito meses. Esta modalidade confere bastante flexibilidade ao empregador. Este mesmo garçom pode ainda ser convocado pelo empregador para laborar. Lei 6.019. ou para prestação de trabalho intermitente. verbalmente ou por escrito. por prazo determinado ou indeterminado. Conceito de contrato de trabalho A reforma trabalhista alterou o conceito de contrato de trabalho. em sábados de maior movimento. o empregador pactua com o empregado uma remuneração. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente. Nesta modalidade. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. 6 – Contrato de trabalho A Lei 13.br 16 de 66 . exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. Antonio Daud Jr A única exceção refere-se ao empregado que se aposenta. a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham. durante o horário das refeições (almoço e jantar). Assim. 5o-D. Antonio Daud Jr www. art.467 alterou diversos pontos relacionados ao contrato de trabalho. todavia ela será devida apenas nas situações em que o empregado for convocado a trabalhar. contados a partir da demissão do empregado. 4o-A desta Lei. Por exemplo: determinado restaurante contrata um garçom trabalhar. da seguinte forma: CLT. passando a incluir a possibilidade de trabalho intermitente. Assim. prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício. que não se compromete em ter à sua disposição empregados durante momentos de baixa demanda da atividade empresarial.estrategiaconcursos. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses. de quinta a sábado. Trabalho intermitente Intermitente é o contrato de trabalho por escrito no qual a prestação de serviços não é contínua. art. de forma intermitente. há alternância de períodos de trabalho e de inatividade. 443. Assim.019. Neste caso. nos termos do art. como detalhado a seguir.com. Não pode figurar como contratada. Além disso. portanto. sem justo motivo. regidos por legislação própria. aqueles que voam são os aeronautas. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente. independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Prof. o empregado poderá optar por não atender à convocação do empregador. o empregado poderá prestar serviços a outros contratantes. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. o empregado terá sua jornada de trabalho computada e. Abaixo o dispositivo celetista que autoriza o contrato de trabalho intermitente: CLT. Vejam. o empregado é contratado pelo empregador. posteriormente. o porquê de o silêncio do empregado ser encarado como recusa. não haverá remuneração. exceto para os aeronautas. o empregado pode optar por aceitar ou não o chamado. Antonio Daud Jr para ter empregados. Outro ponto de destaque é que o contrato de trabalho intermitente deve ser necessariamente por escrito (mais uma exceção à regra geral de que os contratos de trabalho são consensuais): 7 Cuidado para não confundir os aeronautas com os aeroviários. Caso aceite e compareça ao local de trabalho. ou para prestação de trabalho intermitente.com. há previsão de pagamento de multa de 50% da remuneração que seria devida. ---- A exceção ao trabalho intermitente diz respeito aos aeronautas 7. determinados em horas. § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços. pactuando-se a intermitência no próprio contrato de trabalho. O empregado deve ser convocado com antecedência de. ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Aeronautas. compõem as tripulações das aeronaves. durante a inatividade. verbalmente ou por escrito. O obreiro tem o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado.estrategiaconcursos. Em determinado momento. portanto.br 17 de 66 . Antonio Daud Jr www. Recebida a convocação. remunerada. no mínimo. 3 dias (corridos) e ser informado acerca da jornada de trabalho. o empregador convoca o empregado para a prestação de serviços. portanto. não é contínua. se o empregado aceita a convocação e. regidos por regulamentação própria (lei 7. 443. embora exista subordinação. Em outras palavras. por prazo determinado ou indeterminado. Por outro lado. ou o empregado ou o empregador desistem. Vejam que. mas só convocá-los a trabalhar em momentos específicos que realmente necessitar. dias ou meses. E como funciona esta modalidade? Primeiramente. Os aeroviários trabalham nos serviços terrestres das companhias aéreas. com subordinação. art.183/1984). regidos por legislação própria. presumindo- se como recusa o silêncio. Alteração contratual: local de trabalho Outra situação que requer atenção é a alteração entre regimes de trabalho presencial e de teletrabalho.br 18 de 66 . art. mas exigem. art. Prof.com. 611-A). além do recolhimento ao FGTS. sinaliza que a definição do padrão de vestimenta insere-se no poder diretivo do empregador: CLT. que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. após a Lei 13. Antonio Daud Jr CLT. Finalizando os comentários. à percepção de férias (acrescidas do terço constitucional). A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador. acordo mútuo. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral. sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. assim como os demais empregados.467. além da sua remuneração. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho. são consideradas alterações lícitas. Tanto a alteração do regime presencial para o de teletrabalho. 456-A. art. em regra. Por outro lado. parágrafo único. Poderes do empregador Ainda a respeito do assunto “Poderes do empregador”.estrategiaconcursos. a CLT. Antonio Daud Jr www. repouso semanal remunerado e adicionais legais. 456-A. é do empregado a responsabilidade pela higienização do uniforme. A exceção fica por conta das situações em que é necessário produto diferenciado para tal higienização: CLT. Em outros momentos do curso detalharemos demais aspectos relacionados ao trabalhador intermitente. 452-A. o trabalhador intermitente tem direito. como regra. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. Por fim. registro que o trabalho intermitente é um dos assuntos em que o “negociado irá prevalecer sobre o legislado” (CLT. quanto o caminho inverso (do teletrabalho para presencial). 13º. art. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 468. que não será incorporada.com. art. revertê-lo a seu cargo efetivo. Vejam que tal disposição contrariou o entendimento anterior do TST. qualquer que seja o tempo de exercício da função de confiança.estrategiaconcursos. não há mais direito à incorporação da gratificação de função. Antonio Daud Jr www. § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes. Prof. Reversão x gratificação de função A CLT. que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. Portanto. art.467/2017. LIMITES I . § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador. além da possibilidade de alterar o regime de trabalho por acordo mútuo (bilateral). se o empregador. independentemente do tempo de exercício da respectiva função.br 19 de 66 . registrado em aditivo contratual.Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado. férias e 8 SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. garantido prazo de transição mínimo de quinze dias. deixa claro que a reversão não enseja direito à incorporação da gratificação de função recebida. cristalizado na SUM-3728 do TST. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. sem justo motivo. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. 47-A. qualquer que tenha sido o tempo de exercício da função ou o motivo da destituição: CLT. não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente. com ou sem justo motivo. com correspondente registro em aditivo contratual. o teletrabalhador pode receber determinação unilateral do seu empregador para que passe a laborar sob regime presencial: CLT. Identificação e Registro Profissional Foi prevista expressamente uma multa para a ausência de informação dos dados dos empregados constantes do livro de registro de empregados: CLT. § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo [reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado]. Em todos os casos. 75-C. não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Antonio Daud Jr Todavia. a partir da Lei 13. 41 desta Consolidação [livro de registro de empregados com dados sobre admissão. é necessário registro em aditivo contratual. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho. art. duração do trabalho. Nesta modalidade. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. e da multa rescisória sobre o FGTS.036.por metade: a) o aviso prévio. o chamado “distrato”. 484-A. de 11 de maio de 1990.estrategiaconcursos. As demais verbas (13º e férias. Nesta modalidade o empregado não tem direito ao Seguro-Desemprego (já que não é "involuntário"). após a Lei 13. no intuito de sacar seu FGTS. Rescisão por acordo A CLT.00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. se indenizado.036. 18 da Lei no 8.na integralidade. Antonio Daud Jr acidentes].467. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. 7 . tanto empregado quanto empregador desejam pôr fim ao contrato. 484-A. limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600. caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I . II . Esta alteração visa a desestimular a prática ilegal em que o empregado que não queria permanecer no emprego pedia ao seu empregador para ser dispensado. Prof. Quanto às verbas rescisórias devidas. há pagamento de metade do aviso prévio. Antonio Daud Jr www. e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. mas pode sacar até 80% dos depósitos no FGTS: CLT. de 11 de maio de 1990. inclusive proporcionais) são devidas na integralidade: CLT. 20 da Lei no 8. prevista no § 1o do art. passou a prever uma nova modalidade de término do contrato de trabalho: rescisão do contrato de trabalho de comum acordo entre empregado e empregador. art.Término do contrato de trabalho e Estabilidades Foram efetuadas alterações pontuais a respeito da extinção do contrato de trabalho. art. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art.br 20 de 66 .com. se indenizado. detalhadas a seguir. e devolvia a ele “por fora” a multa rescisória de 40%. as demais verbas trabalhistas. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. art. 477-B. um empregado que tenha aderido ao PDV não poderá. Caso homologada.. plúrima ou coletiva. “Programa de Incentivo à Demissão Voluntária” ou ainda “Plano de Incentivo à Demissão Voluntária”.467 foi de conferir efeitos ainda mais amplos àqueles adotados pelo STF no julgamento do RE 5904159 e oposto ao que vinha sendo adotado pelo TST na OJ 27010 da SDI-1. outras verbas relacionadas àquele contrato de trabalho.) fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Além disso. art.estrategiaconcursos. a adesão ao PDV representa. portanto. A CLT. que a opção do legislador na Lei 13. quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia: CLT. o empregado não poderá pleitear. fato este conhecido como “Programa de Demissão Voluntária”. Antonio Daud Jr www.467. bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. reclamar perante a Justiça Trabalhista o pagamento de verbas trabalhistas. posteriormente. Este procedimento também é conhecido pela sigla PDV. após a Lei 13. Programa de Demissão Voluntária . Antonio Daud Jr Na rescisão por comum acordo é ainda permitido às partes requererem a homologação judicial do acordo (CLT. Vejam. previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada. como regra geral. como poderia um empregado que não tenha aderido. A exceção se dá nos casos em que empregado e empregador estipularem expressamente limitação à quitação. regulamentou o término do contrato de trabalho por meio da adesão a um PDV. para dispensa individual.PDV Algumas empresas apresentam aos seus empregados proposta de valor que os incentive a desligar-se da empresa. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof.com. em momento futuro.br 21 de 66 . 9 (. 855-E). Dessa forma. 10 OJ 270 – SDI1 – A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo Prof. salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. O requisito essencial para a validade da rescisão contratual por tal modalidade é a previsão em norma coletiva (ACT/CCT). salvo disposição em contrário. 477. Equiparação das dispensas individual e coletiva Conferindo mais liberdade ao empregador. na falta ou impedimento dêste. onde houver.br 22 de 66 . em decorrência de conduta dolosa do empregado. 1) homologação Fim da exigência de homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria para contratos com tempo de serviço superior a 1 ano. a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou. Assim.com. Em todos estes casos. art. plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins. CLT. § 1º . o advogado que tem seu registro cassado na OAB ou o médico que tem cassado seu registro no CRM – Conselho Regional de Medicina. Prof. § 3º . a CLT equiparou a dispensa de um único empregado (dispensa individual) com a dispensa de vários empregados (dispensa plúrima e coletiva). foram revogados os seguintes dispositivos da CLT: CLT.estrategiaconcursos. do contrato de trabalho. art. analisamos as alterações quanto aos procedimentos rescisórios. As dispensas imotivadas individuais.O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão. art. 477. § 7º .Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo. Antonio Daud Jr www. pelo Defensor Público e. 477-A. Antonio Daud Jr Justa causa Foi criada nova hipótese de dispensa com justa causa: CLT. art. Procedimentos rescisórios Adiante.O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. 482. pelo Juiz de Paz. só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 477. art. CLT. firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço. Por exemplo: o motorista que perde sua habilitação. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. não há que se falar em autorização do sindicato ou de negociação coletiva: CLT. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão. não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. 477: Antes Depois CLT.O pagamento das parcelas constantes do instrumento de CLT. 477. 4) Quitação anual A CLT passou a prever. caso seja firmado. após a Lei 13. 3) Prazos Houve a simplificação dos prazos para pagamento das verbas rescisórias. deve ser assinado pelo trabalhador na presença do sindicato representante da categoria do empregado. quando da de quitação deverão ser efetuados até ausência do aviso prévio. a CLT prevê o prazo único de 10 dias. § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da efetuado: rescisão do contrato de trabalho. 477.com. em dinheiro ou em cheque visado. indenização dez dias contados a partir do término do mesmo ou dispensa de seu do contrato. § 4º . art. Prof. § 6º . art. Vejam uma comparação da redação do §6º do art. ou competentes bem como o pagamento dos valores constantes do b) até o décimo dia. contados a partir do efetivo término do contrato. salvo se cheque visado. Antonio Daud Jr www. o qual. contado da data instrumento de rescisão ou recibo da notificação da demissão. o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas. art. conforme acordem as o empregado fôr analfabeto. art. a CLT passou a prever expressamente o pagamento mediante depósito bancário (prática que já era amplamente utilizada): Antes Depois CLT.467. 477.em dinheiro. ou pagamento sòmente poderá ser feito II .br 23 de 66 . quando o empregado for analfabeto. I .estrategiaconcursos. Após a Lei 13. quando o partes. depósito bancário ou conforme acordem as partes. 477.O pagamento a CLT.em dinheiro ou depósito bancário em dinheiro. Antonio Daud Jr 2) Forma de pagamento Além do pagamento rescisório em dinheiro ou cheque visado. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. cumprimento.467/2017. § 6º A entrega ao rescisão ou recibo de quitação deverá empregado de documentos que ser efetuado nos seguintes prazos: comprovem a comunicação da a) até o primeiro dia útil imediato ao extinção contratual aos órgãos término do contrato. não há mais que se falar em “guia do FGTS” ou “guia do Seguro- Desemprego”. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. A novidade da reforma trabalhista é que não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário em que o empregado adentra/permanece dentro da empresa exercendo atividades particulares. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof.com. 8. mas permaneceu à disposição do empregador.estrategiaconcursos. art.Jornada de trabalho A reforma trabalhista operou significativas mudanças no assunto “Jornada de Trabalho e Descansos”.467 estabeleceu que a própria anotação na CTPS do empregado é documento suficiente para o empregado fundamentar seu pedido: CLT. Exemplo: vamos imaginar o caso de um hospital veterinário pouco frequentado. aguardando ou executando ordens. Neste sentido. firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas. o artigo 4º da Consolidação das leis do Trabalho (CLT): CLT. na vigência ou não do contrato de emprego. salvo disposição especial expressamente consignada. § 10. então aquele período é contado como jornada de trabalho normalmente. como então era necessário. como. horas extras e adicionais: CLT. a Lei 13. A recepcionista não atendeu ninguém. 507-B. 5) Anotação da extinção na CTPS x FGTS e Seguro- Desemprego Buscando simplificar o pedido de concessão do seguro-desemprego e do saque do FGTS. perante o sindicato dos empregados da categoria. Assim. É facultado a empregados e empregadores. no qual nenhum cliente entrou durante determinado dia. Tempo à disposição do empregador Jornada de trabalho é o tempo diário em que o empregado presta serviços ao empregador ou então permanece à disposição do mesmo. 477. 4º .br 24 de 66 . o trabalhador declara ter recebido todas as parcelas devidas. Antonio Daud Jr Com ele. por exemplo. Vamos examinar a seguir cada um dos assuntos alterados. nas hipóteses legais. Tal disposição Prof. art.Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador. Antonio Daud Jr www. art. não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal. 4º. lanche. percebam que o tempo despendido na troca de roupa/uniforme deixa de ser 11 SUM-366 CARTÃO DE PONTO.atividades de relacionamento social. HORAS EXTRAS. Abaixo destacamos o §2º do art. observado o limite máximo de dez minutos diários. IV . por meio da então SUM-366. Este tempo não será considerado à disposição do empregador (não é computado como jornada). II . Então. Outro exemplo: em virtude de um forte temporal. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof.com.br 25 de 66 . quando o empregado.higiene pessoal. quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. VII . o empregado permanece 30 minutos no local de trabalho (sem prestar serviços) ao final da sua jornada de trabalho usual. entre outras: I . higiene pessoal. em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas. por escolha própria. 58 desta Consolidação [variações no registro de até 5 minutos e 10 minutos diários].estudo.descanso. Assim. VIII .467/2017: CLT.lazer. Antonio Daud Jr www. 4º. etc) Prof. por exemplo. não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme. VI . § 2º. buscar proteção pessoal. 4º que foi inserido na CLT por meio da Lei 13. Antonio Daud Jr celetista11 contraria o que vinha sendo entendido pelo TST. III . § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador.alimentação. o empregado não terá direito a horas extras em relação a ele). se o empregado combina com seu empregador de chegar 1 hora mais cedo para ficar estudando para concursos públicos no trabalho. art. ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. portanto. tal período não será computado como jornada de trabalho (e. Quanto ao inciso VIII do art. Se ultrapassado esse limite. da CLT (troca de roupa ou uniforme). antes do início do expediente.troca de roupa ou uniforme.práticas religiosas.estrategiaconcursos. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos. REGISTRO. pois configurado tempo à disposição do empregador. bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. V . entre outras: Prof. art. Antonio Daud Jr computado como jornada extraordinária apenas quando não for obrigatória a referida troca dentro das dependências da empresa. e por motivo de acidente do trabalho acidente do trabalho. para efeito de efeito de indenização e estabilidade. 4º. §1º Computar-se-ão. § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador. indenização e estabilidade. aguardando ou executando ordens. caso a troca se dê por mera opção do empregado (e não por imposição do empregador). o tempo para troca de uniforme deixa de ser computado como jornada.estrategiaconcursos. 4º . os períodos os períodos em que o empregado em que o empregado estiver afastado estiver afastado do trabalho prestando do trabalho prestando serviço militar serviço militar e por motivo de . por escolha própria.. não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal. ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. art. Ou seja.com. quando o empregado. ----- Por falar em uniforme. CLT. até 5 minutos e 10 minutos diários].. na Computar-se-ão. 4º. bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do inalterado empregador.br 26 de 66 . art. 4º.. salvo disposição especial expressamente consignada. art. parágrafo único - CLT. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. na contagem de contagem de tempo de serviço. (VETADO) . 58 desta Consolidação [variações no registro de .. em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas. para tempo de serviço. CLT. destaco que o empregador é quem define o padrão da vestimenta (CLT. Antonio Daud Jr www. 4º da CLT: Antes Depois CLT. ----- Abaixo uma comparação com a redação anterior do art. art. 456-A). buscar proteção pessoal. naquele vínculo empregatício. Antonio Daud Jr I . todavia ela será devida apenas nas situações em que o empregado for convocado a trabalhar. A jornada intermitente dá ao empregador uma grande flexibilidade.troca de roupa ou uniforme. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. Antonio Daud Jr www.higiene pessoal. há alternância de períodos de trabalho e inatividade. VII . VIII . já que “sujeito ao arbítrio do empregador.5. e condenada pelo TST12.com. em tese. embora possa ter outros vínculos empregatícios e. ele não tem qualquer garantia da sua remuneração total ao final do mês. na medida em que lhe garante a existência de empregados aptos a serem convocados de acordo com a necessidade do empreendimento. Trabalho intermitente Como já comentamos.2005.atividades de relacionamento social. Assim. por exemplo. quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.estrategiaconcursos. II . III . o empregador pactua com o empregado uma remuneração. pela falta de certeza do seu horário de trabalho e sua exata remuneração mensal” E como funciona esta modalidade? 12 A exemplo do decidido no RR-9891900-16. VI . independentemente do tipo de atividade do empregador ou da função do empregado. Do lado do empregado.alimentação. Nesta modalidade de contrato de trabalho.lazer. V . por meio da chamada “jornada de trabalho móvel e variável”. familiar e social.práticas religiosas.09.0004.descanso.estudo. possa escolher quando atender ou não à convocação do empregador. Tal jornada vinha sendo implantada pelas grandes redes de fast food. o empregado não pode programar a sua vida profissional. intermitente é o contrato de trabalho escrito no qual a prestação de serviços não é contínua. Prof.br 27 de 66 . IV . para a prestação de serviços. três dias corridos de antecedência. § 1º O empregador convocará. portanto. Agora. presumindo- se como recusa o silêncio.estrategiaconcursos. CLT. 452-A. § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho.00. multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida. Todavia. R$ 200. portanto. permitida a compensação em igual prazo. ao comparecer no local de trabalho. ou o empregado ou o empregador desistem. Recebida a convocação. o empregador convoca o empregado para a prestação de serviços. podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. por qualquer meio de comunicação eficaz. sem justo motivo. Neste caso.br 28 de 66 . há previsão de pagamento de multa de 50% da remuneração que seria devida: CLT. no silêncio. art.com. se o empregado aceita a convocação e. o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e. no mínimo. posteriormente. 3 dias (corridos) e ser informado acerca da jornada de trabalho. O obreiro tem o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado. pagará à outra parte. com. art. Este valor deve ser pago em 30 dias ao empregado. 452-A. que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. presumindo-se. o empregado terá sua jornada de trabalho computada e. informando qual será a jornada. o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado. Prof. sem justo motivo. a parte que descumprir.00). o empregado pode optar por aceitar ou não o chamado. § 2º Recebida a convocação. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho. Por outro lado. permitindo-se compensação em igual período. O empregado deve ser convocado com antecedência de. § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador. no prazo de trinta dias. o empregador deve àquele trabalhador uma multa de 50% do que seria devido (isto é. Antonio Daud Jr www. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. a recusa. o empregador informa que mudou de ideia e não irá mais precisar dos serviços daquele trabalhador. § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. Antonio Daud Jr Surgindo a necessidade. não haverá remuneração. remunerada. Caso aceite e compareça ao local de trabalho. Por exemplo: o empregado aceita a convocação do empregador para laborar em determinado período pelo valor contratual de R$ 400. pelo menos. ART. Ou seja. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO . Antonio Daud Jr www.com. empregador. Ambas as modalidades foram significativamente alteradas. o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho. era no sentido de que tal deslocamento é computado na duração do trabalho caso ultrapasse 10 minutos diários.05. foi extinta a hora in itinere. pela redação do dispositivo acima. o empregador por não ser tempo à disposição do fornecer a condução. DEJT divulgado em 27. por do posto de trabalho e para o seu qualquer meio de transporte. na forma do art.467/2017. existem duas modalidades de compensação de jornada: acordo de prorrogação de jornada e banco de horas. não mais prevê o cômputo do tempo de deslocamento. tratando-se de local de fornecido pelo empregador. como detalho a seguir. 58 menciona o deslocamento até o local da “efetiva ocupação do posto de trabalho”. 58. Antonio Daud Jr Hora in itinere A CLT. 13 SUM-429. Portanto. Até então. não será difícil acesso ou não servido por computado na jornada de trabalho. Prof. 30 e 31.estrategiaconcursos. não mais poderia ser computado como jornada de trabalho. meio de transporte. a jornada de trabalho tem início no momento em que o empregado chega no seu efetivo posto de trabalho. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 58. após a Lei 13. Além da extinção da hora in itinere.br 29 de 66 . desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.2011 Considera-se à disposição do empregador. qualquer que seja a situação. Assim. Compensação de jornada Como sabemos. o entendimento do TST. A partir daí. cristalizado na SUM-42913. 4º DA CLT. art. caminhando ou por qualquer computado na jornada de trabalho.Res. pode se depreender que o tempo de deslocamento da portaria da empresa até o posto de trabalho não poderá ser computado como jornada de trabalho. art. 174/2011. notem que o novo §2º do art. § 2º O tempo CLT. inclusive o salvo quando. § 2o O tempo despendido despendido pelo empregado desde a pelo empregado até o local de sua residência até a efetiva ocupação trabalho e para o seu retorno. não será retorno. subentende-se que o tempo de deslocamento da portaria da empresa até o local do posto de trabalho efetivo. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. 4º da CLT. transporte público. Vejam abaixo um comparativo entre os dispositivos após a reforma trabalhista: Antes Depois CLT. 59. 59. Segue abaixo um resumo destas modalidades de acordo com a reforma trabalhista: 14 CLT. à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando.com. o banco de horas anual é um dos assuntos em que o negociado poderá prevalecer sobre o legislado: CLT. Antonio Daud Jr www. 59. por força do disposto no §2º do art. Prof. sendo que tal compensação abrangia apenas o módulo semanal (compensação intrassemanal). entre outros. a CLT exigia acordo individual escrito. além do banco de horas anual já existente.banco de horas anual. 59 da CLT. Até então. a CLT passou a permitir: ✓ a compensação dentro do mês (não mais apenas intrassemanal) ✓ o estabelecimento mediante acordo individual tácito ou escrito Vejam abaixo o dispositivo que regula o estabelecimento de tal modalidade: CLT. § 5º O banco de horas de que trata o § 2º14 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito. após a Lei 13.467.. Antonio Daud Jr A) Acordo de prorrogação de jornada Para a modalidade de acordo de prorrogação de jornada. tácito ou escrito. só podia se falar em “banco de horas” por meio de negociação coletiva): CLT. Por outro lado. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. Em relação ao banco de horas semestral. passou-se a permitir o estabelecimento por meio de acordo individual escrito (até então. de maneira que não exceda. desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual. por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho. manteve-se a exigência de ajuste mediante negociação coletiva. art. Já em relação ao banco de horas anual.467 criou a possibilidade de um banco de horas semestral. para a compensação no mesmo mês. 611-A.estrategiaconcursos. art. nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se. o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. art. B) Banco de horas Para a modalidade de banco de horas. a Lei 13. no período máximo de um ano.br 30 de 66 . art. dispuserem sobre: (.) II . cristalizado na então SUM-85. mas apenas o adicional de 50% relativo a cada uma delas. por força do art. Tome. Antonio Daud Jr Demais aspectos sobre compensação de jornada A Lei 13. Note que. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. sendo devido apenas o respectivo adicional. III15: CLT. III. pois. 59-B acima. inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito. não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal. laborou durante 44 horas durante uma semana. ele não extrapolou a jornada pela qual ele é remunerado. no total. ele laborou 10 horas de segunda a quinta-feira. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada. totalizando as 44. e mais 4 horas na sexta-feira.br 31 de 66 . um empregado que. art. ilegal). não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária. inclusive quando encetada mediante acordo tácito. ele não deve receber tais horas como extra. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada. Pergunta: Ele deve receber cada uma dessas horas como extra? A resposta é não. entre segunda e quinta ele laborou 2 horas extras por dia.467 positivou na CLT o entendimento do TST. art. 59-B.estrategiaconcursos.467 diz respeito ao fato de que a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza os acordos de compensação de jornada: CLT. parágrafo único. Prof. nesse caso.com. se não dilatada a jornada máxima semanal. em função de um acordo tácito de banco de horas (portanto. ----- Outra inovação da Lei 13. sendo devido apenas o respectivo adicional. 15 SUM-85. como exemplo. Nesse caso. Antonio Daud Jr www. Dessas 44 horas. 59-A. Portanto. tais trabalhadores não têm direito ao recebimento de adicional noturno pela prorrogação de trabalho noturno. Pela parte final do dispositivo acima. Além disso. assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. quanto àquelas destinadas à compensação. Nesta hipótese. considera-se que tal labor está naturalmente compensado.estrategiaconcursos. Jornada de 12x36 Com a reforma trabalhista. é permitida a jornada 12x36 estabelecida. a literalidade do dispositivo celetista sob comento: 16 SUM-85. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.com. a CLT passou a permitir o estabelecimento da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso por meio de ACT/CCT ou. já que o empregado teria outras 36hs de descanso na sequência. § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. por exemplo. art. Antonio Daud Jr www. Antonio Daud Jr Note que tal disposição é contrária ao que vinha entendendo o TST. 73. Prof. caso não sejam concedidos. 59-A da CLT. convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.br 32 de 66 . a qual exigia lei ou negociação coletiva. de acordo com o art. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. O segundo ponto importante é que abre-se a possibilidade de que os intervalos intrajornada na escala 12x36 não sejam necessariamente concedidos. mediante acordo individual escrito. É valida. a que se refere o art. inclusive. observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Em exceção ao disposto no art. ESCALA DE 12 POR 36. em caráter excepcional. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. tampouco em relação aos domingos trabalhados. VALIDADE. Portanto. Assim. serão indenizados. Há outros quatro pontos que chamam a atenção acerca desta jornada. Vejam que tal dispositivo amplia as possibilidades de estabelecimento da jornada 12x36 que eram mencionadas na SUM-444 do TST17. é facultado às partes. 59 desta Consolidação. Os trabalhadores em escala de 12x36 não têm direito à remuneração em dobro pelos feriados trabalhados (contrariando o entendimento fixado anteriormente pelo TST). art. regulamentou-se em lei a possibilidade da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. 18CLT. por meio de acordo individual escrito (e não apenas por meio de ACT/CCT). da CLT18. 17 SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. §5º. tais intervalos podem ser observados ou. estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso. se a escala de trabalho recai em um feriado. Adiante. 73. IV. por meio da SUM-85. prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. IV16. as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e. deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. até mesmo. de acordo individual escrito: CLT. art. Considera-se trabalho horas semanais.br 33 de 66 . § 4º (Revogado) poderão prestar horas extras. CLT. § 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não CLT. 60. art. e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. 59. Antonio Daud Jr CLT. Antonio Daud Jr www. quando houver. 59. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta CLT.com. parágrafo único. 58-A. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. cuja duração não exceda a vinte e ainda. de que tratam o art. para a prorrogação de jornada do trabalho em tempo parcial: Antes Depois CLT. Por fim. Excetuam-se da exigência de licença prévia [para prorrogação de jornada em atividades insalubres] as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. no máximo. é possível o estabelecimento de jornada 12x36 em atividade insalubre sem a necessidade de licença prévia do MTb: CLT. agora há duas situações de trabalhador em regime de tempo parcial: a) sem prestação de horas extras: limite semanal de 30 horas b) com a possibilidade de prestar horas extras: limite semanal de 26 horas Neste último caso. 70 e o § 5º do art. Tempo parcial Houve o aumento do limite do módulo semanal e a autorização. art. parágrafo único. aquele cuja duração não exceda cinco horas semanais. art. Adiante. sem a possibilidade em regime de tempo parcial aquele de horas suplementares semanais. com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. 59-A. 73 desta Consolidação. as horas extras ficam limitadas a 06 horas suplementares por semana (totalizando. Portanto. a vinte e seis horas semanais. em alguns casos. ou. 32 horas).estrategiaconcursos. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo [12x36] abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. outras regras atinentes ao regime de tempo parcial: Prof. art. art. . caso o empregado trabalhe 8 horas e o intervalo é parcialmente concedido (por exemplo.) III – intervalo intrajornada.467/2017. Por outro lado. as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º. 130 desta Consolidação. dispuserem sobre: (. tal redução. o intervalo intrajornada para jornadas superiores a 06 horas é de 1 a 2 horas. devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente. 58-A. Portanto. como regra geral. que. 611-A. Intervalo intrajornada A CLT. § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução. no mínimo. somente pode se dar por meio de negociação coletiva. entre outros.estrategiaconcursos. § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais. após a Lei 13. fica limitada ao mínimo de 30 minutos de intervalo. art. deveria conceder 1 hora e concedeu apenas 30 minutos) apenas os 30 minutos não concedidos devem ser pagos como extra. Antonio Daud Jr www. § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. por meio de negociação coletiva. permite a redução do intervalo intrajornada para jornadas superiores a 06 horas mediante negociação coletiva. podendo ser reduzido. Além disso. Assim. 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. por exemplo. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando. respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.br 34 de 66 . para até 30 minutos. frise-se. se nenhum intervalo é concedido. caso não sejam compensadas. § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. ---- Outro aspecto importante é que a concessão parcial do intervalo intrajornada gera direito ao pagamento apenas do período suprimido (não implica o pagamento total do período correspondente) com acréscimo de. Antonio Daud Jr CLT.com. art. estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. haverá a obrigatoriedade de remunerá-lo com hora extra o intervalo de 1 hora não concedido (o que não Prof. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. É a prevalência do “negociado sobre o legislado”: CLT. 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. foi também excluído do controle de jornada: CLT.br 35 de 66 . previsto intrajornada mínimo.Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71. quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação. implica o pagamento total do período correspondente. não for concedido pelo alimentação. com redação introduzida pela Lei nº 8. Antonio Daud Jr www. para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais. Prof. de trabalho. § 4º. Vejam como ficou a redação do art. art. com acréscimo cinqüenta por cento sobre o valor da de 50% (cinquenta por cento) sobre o remuneração da hora normal de valor da remuneração da hora normal trabalho. de remunerar o período correspondente natureza indenizatória. Este é um dos vários pontos alterados na CLT pela Lei 13. no mínimo. 71 da CLT). embora não seja considerado trabalhador externo. de forma que não irá repercutir em outras verbas. que mesmo pagando o adicional poderá ser autuado).os empregados em regime de teletrabalho. I – Após a edição da Lei nº 8.A não concessão CLT. 71. repercutindo. sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. § 4º Quando o intervalo ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação. de 27 de julho de 1994. art.923/94. com acréscimo de. 62 . 71. este ficará obrigado a rurais. §4º. no cálculo de outras parcelas salariais. art..467.estrategiaconcursos. e não apenas daquele suprimido. em sentido contrário ao que vinha entendendo o TST20. 71 DA CLT.Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Da Duração do Trabalho]: (. de sorte que a nova redação do art. 20 SUM-437. Outra alteração é que esta quantia paga terá natureza indenizatória. Teletrabalho O teletrabalhador. III . a empregados urbanos e empregador.923. 19 SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. para repouso e neste artigo. é em sentido contrário à interpretação que o TST vinha dando por meio da SUM-43719.) III . Antonio Daud Jr afasta a conduta irregular do empregador. a não-concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo. APLICAÇÃO DO ART. assim. 71. § 4º . DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. §4º: Antes Depois CLT. 71.com. da CLT. implica o pagamento. apenas do com um acréscimo de no mínimo período suprimido. br 36 de 66 . 611-A. Antonio Daud Jr www. Prof. entre outros. nos casos deste artigo [jornada suplementar por necessidade imperiosa]. a CLT passou a possibilitar que negociação coletiva dispense autorização prévia para prorrogação de jornada em atividades insalubres (em regra. sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. Sintetizando esta regra com as demais sobre jornada suplementar em necessidade imperiosa.com. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. art. antes desse prazo.) XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres. o art. Esta dispensa de licença prévia mediante negociação coletiva contraria o que vinha dispondo a SUM-85. pode ser exigido contrato coletivo e deverá ser independentemente de convenção comunicado. não existe mais a necessidade de comunicação posterior da situação ao MTb (antes exigível para as hipóteses de “Força maior” e “Serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”). 60 da CLT exige a inspeção prévia por parte do MTb): CLT. ainda que estipulado em norma coletiva.467/2017. Prorrogação de jornada por necessidade imperiosa Com a Lei 13.O excesso. chegamos ao seguinte quadro atualizado (com as alterações realçadas em vermelho): 21 SUM-85. Antonio Daud Jr Prorrogação em atividades insalubres Como será detalhado adiante. VI .467. ou. poderá ser exigido CLT. §1º: Antes Depois CLT. 61.Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. dispuserem sobre: (. Vejam como ficou a redação do art. sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente.estrategiaconcursos. § 1o O excesso. dentro de 10 (dez) dias. item VI21. de trabalho. 61. com a Lei 13. art. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando. na forma do art. 61. coletiva ou acordo coletivo de à autoridade competente em matéria trabalho.. 60 da CLT. nos independentemente de acordo ou casos deste artigo. § 1º . art. estrategiaconcursos. tem especial importância a diferenciação. irá repercutir em outras verbas relacionadas ao contrato de trabalho. A parcela. Comunicação ao MTb prévia ao MTb. (não é mais (não é mais necessária) necessária) 2 (duas) horas ao dia. Prof. desde que não exceda de 10 (dez) Não há limite Não poderá horas diárias. em Sobrejornada expressamente exceder de 12 período não fixado na CLT (doze) horas superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano Máximo de 12 (doze) horas e Trabalho de desde que o Proibido Proibido menores trabalho do menor seja imprescindível 9 . Salários No Direito do Trabalho. dentro de Comunicação 10 (dez) dias. entre parcelas com natureza salarial daquelas sem natureza salarial.br 37 de 66 . As parcelas salariais são devidas em razão da contraprestação a que o empregador está obrigado em virtude da relação de emprego. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. 10 (dez) dias.com. de tudo aquilo que é pago ao empregado. Antonio Daud Jr www.Salário e remuneração Seguem abaixo os comentários às alterações quanto ao assunto “Salário e Remuneração”. Antonio Daud Jr Serviços Recuperação do inadiáveis ou tempo perdido cuja inexecução Força maior decorrente de possa acarretar causas acidentais prejuízo ou força maior manifesto Comunicação ao Comunicação ao MTb. sendo considerada salarial. dentro de MTb. ALIMENTAÇÃO O vale para refeição. os abonos e prêmios pagos com habitualidade integravam o salário. 24 SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. não integra o salário para nenhum efeito legal. ainda que habituais.321/76. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. a ajuda somente deixava de ter natureza salarial quando seguia as regras do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6. pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios. auxílio- como as diárias para viagem que não alimentação. gratificações legais e as comissões diárias para viagens e abonos pagos pagas pelo empregador. CLT. Antonio Daud Jr www. Prêmios (detalhados a seguir) e abonos. 23 OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. Em geral. diárias para viagem. tem caráter salarial. § 1º Integram o salário como também as comissões. Antonio Daud Jr Já as parcelas que não possuem natureza salarial não irão refletir no cálculo de outras verbas. Portanto. a SUM-101 do TST22 deverá ser reformada ou cancelada. instituído pela Lei nº 6. 457. Até então.estrategiaconcursos. para todos os efeitos legais. as percentagens. Prof. as diárias que excederem de 50% do salário não mais integram a remuneração do empregado. § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada. 457. PAT. enquanto perdurarem as viagens. elas não são pagas com habitualidade ou então. o qual não poderá ser pago em dinheiro. Desse modo. integrando a remuneração do empregado. cento) do salário percebido pelo prêmios e abonos não integram a 22 SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. Vejam a comparação com a redação anterior do art. 457. CLT. 457. §§1º e 2º. a reforma restringiu as parcelas que se integram ao salário. mesmo sendo pagas com habitualidade. art. Exemplo deste efeito consistia na SUM-241 do TST24. art. não tem caráter salarial. art. Além disso. Por fim. constituindo base para o cálculo de outras parcelas trabalhistas. gratificações ajustadas. art. 457. § 2º Não se incluem nos ainda que habituais. da CLT: Antes Depois CLT.321/76. Até então23. SALÁRIO Integram o salário. não constituindo base de incidência de encargo trabalhista. CLT. não mais integram a remuneração. pela sua própria natureza jurídica não podem se enquadrar como verbas salariais. pagas a título salários as ajudas de custo. que dispunha que o vale- refeição possuía natureza salarial. as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado. fornecido por força do contrato de trabalho.321/1976). a importância fixa estipulada. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador.com. pelo empregador. retirou-se o caráter salarial do auxílio-alimentação.br 38 de 66 . § 2º As importâncias. assim de ajuda de custo. vedado seu pagamento excedam de 50% (cinquenta por em dinheiro. LEI Nº 6. Nesse sentido. se a equipe de empregados alcançar determinada meta de vendas. não terá natureza salarial. ao se utilizar do §4º para veicular tal definição. de suas atividades. Antonio Daud Jr empregado. em razão de custeio e de rateio definidos em desempenho superior ao convenção ou acordo coletivo de ordinariamente esperado no exercício trabalho.000. segundo a literalidade do dispositivo acima. caso seja pago aos empregados. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 4o A gorjeta prêmios as liberalidades concedidas mencionada no § 3o não constitui pelo empregador em forma de bens. a ajuda de custo não terá natureza salarial. Por exemplo: o empregador estipula que. que. Prof. remuneração do empregado.estrategiaconcursos. veja que. 457. receita própria dos empregadores. Seguindo adiante. 457. ainda. que fazia menção ao rateio e destinação da gorjeta (conforme a Lei 13. todos receberão o prêmio de R$ 5. a Lei 13. § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens. Este valor. como detalhado a seguir: Antes Depois CLT. art.com. Antonio Daud Jr www.419/2017 – “Lei da Gorjeta”). 457. art. Percebam.br 39 de 66 . Definição de “prêmios” A CLT alterou a redação do §4º do art. mesmo quando é paga com habitualidade.467 acabou por revogar o disposto no §4º.00. § 4º Consideram-se CLT. 457 da CLT. art. passando a definir os prêmios como liberalidades concedidas pelo empregador em decorrência de bom desempenho do empregado: CLT. serviços ou valor em dinheiro a destina-se aos trabalhadores e será empregado ou a grupo de distribuída segundo critérios de empregados. serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados. em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. hospitalar e odontológica). O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho.estrategiaconcursos. art. além do recolhimento ao FGTS. e V . § 6º Ao final de cada período de prestação de serviço.férias proporcionais com acréscimo de um terço. Por fim. até mesmo para não se caracterizar o chamado “salário complessivo”. o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I . todas os valores exemplificados acima são exemplos de utilidades desprovidas de caráter salarial. não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição. além da sua remuneração. esta não poderá ser inferior ao salário-mínimo- hora. proibido pela SUM-91 do TST: Prof.com. inclusive o reembolso de despesas com medicamentos. 452-A. Em relação à remuneração. de 24 de julho de 1991. 28 da Lei no 8. a CLT. 458. para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art.212. após cada período de atividade. nem ao valor do salário-hora dos empregados que exercem a mesma atribuição: CLT.467. Antonio Daud Jr www. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. à percepção de férias (acrescidas do terço constitucional). detalha diversos exemplos de reembolsos que não são considerados salários: CLT.décimo terceiro salário proporcional. IV .repouso semanal remunerado. III . 13º. próprio ou não.467 criou a figura do contrato de trabalho intermitente. Antonio Daud Jr Salário “in natura” Fazendo menção ao seu inciso IV do §2º do art. II . 458 (assistência médica. 452-A.remuneração. mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.adicionais legais. § 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico. próteses. aparelhos ortopédicos. O trabalhador intermitente tem direito. por meio da Lei 13. destaco que o recibo de pagamento dos salários deverá discriminar todas as parcelas percebidas pelo trabalhador intermitente. óculos. que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. art. Remuneração do trabalho intermitente A Lei 13. Ou seja. repouso semanal remunerado e adicionais legais. despesas médico-hospitalares e outras similares. órteses.br 40 de 66 . art. Nesta situação. o empregado deve ser imediatamente pago: CLT. VI). o maior salário-mínimo estabelecido para os munícipios que lhes deram origem. poderá o Ministro do Trabalho. Antonio Daud Jr www. a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo Por último.Para efeito da aplicação do salário mínimo. A este respeito. a Lei 13. § 1º Deverá ser efetuado. será o país dividido em 22 regiões. 452-A. se verifiquem diferenças de padrão de vida. art. é possível promover a redução salarial por meio de acordo ou negociação coletiva do trabalho (CF. vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados. no Distrito Federal e na sede do governo do Território do Acre.estrategiaconcursos. § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada. CLT. rural ou marítimo. como contrapartida. § 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município. mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.com. Prof. Industria e Comercio.467 deixou claro que. determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano. deve se estabelecer também. 611-A. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. quando se verificar a hipótese do art. 84 e 86 da CLT. Antonio Daud Jr CLT. art. também em sua totalidade. 52. Art. 84 . em uma região ou zona. § 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo. autorizá-la a subdividir a região ou zona. art. art. Demais alterações Como se sabe. e no ato da entrega da declaração.br 41 de 66 . Distrito Federal e Território do Acre. Em cada região. que previam o seguinte: CLT. correspondentes aos Estados. o pagamento do imposto devido. na negociação coletiva em que ocorrer tal situação excepcional. até que se verifiquem as referidas circunstâncias. proteção dos empregados contra dispensa imotivada: CLT. suburbano. funcionará uma Comissão de Salário Mínimo. § 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo. 86 . com sede na capital do Estado.Sempre que. vigorará neles. de acordo com tais circunstâncias. 7º. cito a revogação dos arts. Parágrafo único. CLT. Além disso. Até então. art. art. 134. as férias poderão casos excepcionais serão as férias ser usufruídas em até três concedidas em 2 (dois) períodos. §3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado [RSR].estrategiaconcursos. 134. o legislador estipulou regra que impede o início das férias logo antes de feriados ou do repouso semanal remunerado (RSR): CLT. 134. não poderia iniciar as férias na terça-feira. Antonio Daud Jr 10 . Vejam um quadro comparativo da alteração: Antes Depois CLT. revogou-se a impossibilidade de se fracionar férias de empregadores menores de 18 anos ou maiores de 50 anos. § 1º . DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. Antonio Daud Jr www. de modo amplo. o fracionamento das férias em até 3 períodos. Fracionamento Passou a se permitir.com. 134. Concessão: início das férias A reforma trabalhista facilitou o fracionamento das férias. 134. Prof. art. as férias não poderiam iniciar na sexta- feira.Desde que haja concordância do CLT. sendo que um deles um dos quais não poderá ser não poderá ser inferior a inferior a 10 (dez) dias corridos. art. estipulando o período mínimo em 5 dias. se o feriado recai em uma quinta-feira. Por outro lado. art. § 1º Somente em empregado. períodos. para proteger o empregado contra desmandos do empregador na fixação do período de férias.Férias Quanto às férias. as mudanças foram bastante pontuais. cada um.br 42 de 66 . o parcelamento podia se dar apenas em casos excepcionais e somente em 2 períodos.revogado férias serão sempre concedidas de uma só vez. Exemplos: se o RSR é no domingo. as CLT. § 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade. quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. § 2º . 58-A. a duração das férias do empregado em regime de tempo parcial segue as mesmas regras dos demais empregados: CLT. passa a permitir que o empregado em tempo parcial converta em pecúnia parte do seu período de férias: CLT. CLT. 143. § 6º Ao final de cada período de prestação de serviço. § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial - converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. art. também terá direito a 30 dias de férias (como os empregados em geral).br 43 de 66 . na prática. Antonio Daud Jr www. após a Lei 13. se o empregado em regime de tempo parcial possui até 5 faltas no período aquisitivo. 58-A. § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Trabalhado em tempo parcial A CLT. Veja um comparativo com a redação anterior: Antes Depois CLT. Dessa forma. § 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. Férias do trabalhador intermitente O empregado em regime intermitente tem direito a férias. § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos Revogado empregados sob o regime de tempo parcial. art. o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: Prof.467. as quais devem ser pagas proporcionalmente ao final de cada período de atividade do trabalhador: CLT. 130 desta Consolidação [mesmas regras do trabalhador em regime normal]. Antonio Daud Jr Caso isto acontecesse. por exemplo.com. Então. 130-A da CLT.estrategiaconcursos. art. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. art. 452-A. o empregado acabaria tendo 1 ou 2 dias a menos de férias. Além disso. foi revogado o art. art. 58-A. .(revogado). interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. em especial para incluir os §§2º e 3º. art. Por outro lado. art. Veja abaixo a comparação com a redação anterior: Antes Depois CLT. um mês de férias. O §3º também positiva a regra da interrupção da contagem do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação trabalhista. se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA A ação trabalhista. 11 da CLT. mesmo incompetente. exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. o empregado adquire direito a usufruir.estrategiaconcursos. 11 . DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. que somente poderá ocorrer uma vez. 26 CCB. contrato.O direito de ação CLT. período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.férias proporcionais com acréscimo de um terço.em cinco anos para o em cinco anos para os trabalhador urbano. 11.) II . dois anos após a extinção do até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Prof. que distingue a prescrição total da parcial. TRABALHADOR URBANO Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado. até o limite de trabalhadores urbanos e rurais. Antonio Daud Jr www. Antonio Daud Jr (. nos doze meses subsequentes. art. 452-A. 11 . o empregado terá direito a férias (concedidas nos 12 meses subsequentes). A pretensão quanto quanto a créditos resultantes das a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: relações de trabalho prescreve I . após a extinção I . § 9º A cada doze meses. completados doze meses de contrato (período aquisitivo das férias).em dois anos. INTERRUPÇÃO.br 44 de 66 .por despacho do juiz. 25 SUM-294 PRESCRIÇÃO. 27 SUM-268 PRESCRIÇÃO. quanto à origem da parcela: previsão (ou não) em lei. que ordenar a citação. neste caso. a prescrição é total. é um período no qual o trabalhador não poderá ser convocado para prestar serviços àquele empregador: CLT. 11 Foi alterada a redação do art. ainda que arquivada. O §2º consiste na positivação do que já dizia a Súmula 294 do TST25. A interrupção da prescrição. 202. Il . no mesmo sentido do Código Civil26 e da SUM-268 do TST27. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. dar-se-á: I . art.com. que.Prescrição Também quanto à prescrição as mudanças foram pontuais: Alteração da redação do art. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. a partir da Lei 13. Tal prescrição. art. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. TST. a prescrição é total.estrategiaconcursos. passou a entender aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho: CLT.(revogado). Vejam que. 28 SUM-114.br 45 de 66 . para o II . além de poder ser requerida pela outra parte no processo judicial. Antonio Daud Jr do contrato de trabalho. mesmo que em juízo - incompetente. Prof. havia uma divergência entre o entendimento do TST 28 com o entendimento do STF29. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. a CLT. Antonio Daud Jr www. por ser assunto de ordem pública. produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. Prescrição intercorrente Pacificando-se a questão. § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do - pactuado.com. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. deve ser declarada pelo próprio juiz da causa (prescrição “de ofício”). 11-A. até então. ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito. trabalhador rural. exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.467. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. o qual já entendia ser aplicável à justiça do trabalho tal modalidade prescricional. STF O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. 29 SÚMULA Nº 327. § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. Parágrafo único. Antonio Daud Jr www. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. criou-se nova possibilidade de suspensão do prazo prescricional: CLT. 60 . a CLT passou a possibilitar que negociação coletiva dispense autorização prévia para prorrogação de jornada em atividades insalubres: CLT. quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. dispuserem sobre: (. ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho. sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando. as quais. VI . 60 da CLT.br 46 de 66 . 30 SUM-85.com. sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. na forma do art. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. entre outros. estaduais e municipais. quer diretamente. 12 – Segurança e Saúde do Trabalho Prorrogação em atividades insalubres Como regra geral. Antonio Daud Jr Nova hipótese de suspensão do prazo prescricional Com a possibilidade de homologação pela justiça do trabalho do acordo extrajudicial firmado entre as partes. para esse efeito. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. art. Industria e Comercio. Prof. com a Lei 13. item VI30. art. o art.. quer por intermédio de autoridades sanitárias federais. art. 855-E. procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho. 60 da CLT exige inspeção e licença prévia do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em atividades insalubres: CLT.estrategiaconcursos.) XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres.Nas atividades insalubres. Tal dispensa de licença prévia mediante negociação coletiva colide com o que vinha dispondo a SUM-85. ainda que estipulado em norma coletiva. 611-A. Por outro lado. assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". com quem entrarão em entendimento para tal fim.467/2017.Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. 611-A. Exemplo: segundo o enquadramento pelas Normas Regulamentadoras do MTb uma atividade possuiria grau máximo de insalubridade. dispuserem sobre: (. a gestante ou a lactante deveria ser automaticamente afastada de quaisquer atividades insalubres no trabalho. entre outros.. segundo as normas do MTb. por meio de ACT. Após a reforma. o adicional de insalubridade devido aos empregados daquela empresa seria o equivalente ao de grau mínimo (10%).com. a depender do grau de insalubridade a que está exposta. Como regra geral. a CLT passou a permitir que negociação coletiva disponha a respeito da classificação: CLT.A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade.br 47 de 66 .467/2017. por exemplo. registrados no Ministério do Trabalho. Todavia. Antonio Daud Jr www. poderia se enquadrar aquela mesma atividade como sendo de grau mínimo. Antonio Daud Jr Enquadramento do grau de insalubridade Outro ponto em que se permitiu a negociação coletiva em detrimento da legislação posta consiste na possibilidade de classificação do grau de insalubridade (graus máximo.estrategiaconcursos. far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. art. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando. após a Lei 13. médio e mínimo). mediante perícia: CLT. temos uma modulação deste afastamento. Gestante e lactante Até então. 195 . Todavia. e. a CLT exige a classificação. a partir de então.) XII – enquadramento do grau de insalubridade. segundo as normas do Ministério do Trabalho. art. A alteração pode ser resumida na seguinte tabela: Insalubridade Grau máximo Grau médio Grau mínimo Situação afasta afastamento condicionado à Gestante automaticamente recomendação médica Prof. por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a Prof. 248 da Constituição Federal. 394-A..com. a empregada devendo exercer suas atividades deverá ser afastada de: em local salubre. enquanto durar a gestação. observado o disposto no art.. insalubridade. quando apresentar atestado de saúde.br 48 de 66 . Art. II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo. III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau. .estrategiaconcursos. valor do adicional de operações ou locais insalubres. efetivando-se a compensação. Antonio Daud Jr www. A empregada gestante ou lactante será afastada. que recomende o afastamento durante a lactação. Parágrafo único. que recomende o afastamento durante a gestação. emitido por médico de confiança da mulher. de quaisquer atividades. § 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante.. §1º . (Vetado). I – atividades consideradas insalubres em grau máximo. nesta incluído o lactação. quando apresentar atestado de saúde. Antonio Daud Jr Lactante afastamento condicionado à recomendação médica Veja uma comparação da com o texto alterado: Antes Depois CLT. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. art. . emitido por médico de confiança da mulher. Sem prejuízo de sua enquanto durar a gestação e a remuneração. 394-A... 372. a mulher terá direito. à pessoa física que lhe preste serviço. § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. Parágrafo único . art. de meia hora cada um. o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado. A reforma trabalhista inseriu o §2º ao art. a qualquer título. nos termos da Lei nº 8. 396 da CLT. 396 .Para amamentar o próprio filho. de 24 de julho de 1991. 396.estrategiaconcursos. art. Amamentação Outra disposição de proteção ao trabalho da mulher referente à duração do trabalho consta do artigo 396 da CLT. a 2 (dois) descansos especiais. a hipótese será - considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade.com. Antonio Daud Jr folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados. § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa. Antonio Daud Jr www. em cada caso concreto. a critério da autoridade competente. até que este complete 6 (seis) meses de idade.213. durante a jornada de trabalho. buscando facilitar a definição sobre quais momentos serão tais intervalos concedidos: CLT. 13 – Trabalho da mulher Foi revogado o parágrafo único do art. empregada e empregador deverão pactuar os horários de concessão dos dois intervalos de 30 minutos para amamentação.br 49 de 66 . DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. durante todo o período de afastamento. que asseguram intervalos para amamentação: CLT. Portanto.Quando o exigir a saúde do filho. que excepcionava as regras especiais do trabalho da mulher em algumas situações: Prof. Antonio Daud Jr CLT. é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los. Entretanto.467/2017. 11 da CF 31. 413. disposição constitucional que prevê a obrigatoriedade do entendimento direto entre empregados e empregadores. em especial quanto aos seus princípios e às negociações coletivas. parágrafo único) um intervalo especial de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras: CLT. do tutor ou do filho. Registro que este é um dos assuntos em que o “negociado prevalece sobre o legislado”. art. portanto. do pai. é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Comissão para entendimento direto A CLT. 14 – Direito Coletivo do Trabalho: comissão e negociações coletivas Destaco a regulamentação. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. passou a regulamentar o art. 384 da CLT. Atribuições A comissão deve agir de forma colegiada e de modo independente. sem ingerência por parte do empregador. 384 . art. art. art.com. tal situação apenas será obrigatória nas EMPRESAS com MAIS de 200 trabalhadores. 372.estrategiaconcursos. que previa para as mulheres (e também para os menores – por força do art. com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo. que prevê a OLT – Organização Local dos Trabalhadores: CLT. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados. na forma do art. por meio da Lei 13. Prof. Este dispositivo vem a regulamentar. ou seja.Em caso de prorrogação do horário normal. 611-A da CLT. foi revogado o art. Além disso. Antonio Daud Jr www. Adiante vamos estudar cada uma dessas alterações. 510-A. por meio de representantes dos empregados eleitos. Nas empresas com mais de duzentos empregados. será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo.br 50 de 66 . por parte da Lei 13. Seguem abaixo algumas das atribuições da Comissão: 31 CF. parágrafo único .467 da comissão para entendimento direto. além de significativas alterações no direito coletivo do trabalho. antes do início do período extraordinário do trabalho. da mãe. br 51 de 66 . a ele incumbirá com prioridade exercer a representação dos trabalhadores perante o sindicato da respectiva categoria econômica. Mandato dos representantes Os representantes dos empregados serão eleitos para mandato de um ano: CLT.acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas. Uma vez exercido o mandato.estrategiaconcursos. § 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. incorreta. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. de modo que tal comissão não poderá substituir o sindicato profissional na celebração de convenções ou acordos coletivos. que a respeito do assunto: MPT – 19° Concurso para Procurador do Trabalho . na forma do art. Antonio Daud Jr www.buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho. Abaixo uma questão. art.encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação. observada a maioria simples. art. IV . I – representar os empregados perante a administração da empresa. § 1o As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas. religião. II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo. visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais.assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados. 11 da Constituição da República. Prof. 510-B. destaco que a finalidade primária é o entendimento direto com os empregadores. VI . idade.2015 Na empresa onde houver representante eleito pelos trabalhadores. previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. A respeito do dispositivo acima. Antonio Daud Jr CLT. de forma rápida e eficaz. 510-D. art. opinião política ou atuação sindical. VII . O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.com. V . inclusive para efeito de celebração de acordo coletivo de trabalho. 510-D. III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos. eles não poderão ser reeleitos nos dois anos seguintes: CLT. impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo. 510-D. contados do término do mandato anterior. A eleição se processa por meio de votação secreta. somente o próprio empregado pode exercer seu direito de voto): CLT. salvo por motivo disciplinar. com ampla publicidade. § 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados. econômico ou financeiro: CLT. Por fim. § 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior. Prof. os membros desta comissão não podem ser dispensados desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato. o exercício do mandato não significa que os contratos de trabalho serão interrompidos ou suspensos: CLT. técnico. integrada por cinco empregados. Eleição As regras para a eleição da comissão de representação direta foram estabelecidas no art. destinada a promover as eleições. devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções. § 1º Será formada comissão eleitoral. § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. é formada uma outra comissão. para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral. Antonio Daud Jr Além disso. em votação secreta. art.br 52 de 66 .com. A eleição será convocada. 510-C. 510-C da CLT. entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar. até 30 dias antes do fim do mandato em curso: CLT. § 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. 510-D. técnico. vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria. 510-C. vedado o voto por representação. Para operacionalizar as eleições da comissão. Antonio Daud Jr www. econômico ou financeiro. art. A comissão de eleição deve publicar um edital convocando para a eleição dos representantes.estrategiaconcursos. é vedado o voto por representação (ou seja. com antecedência mínima de trinta dias. por meio de edital que deverá ser fixado na empresa. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária. Além disso. art. para inscrição de candidatura. não candidatos. art. a depender do porte da empresa: CLT. suspenso ou em aviso prévio. não poderão se candidatar os empregados nas seguintes situações: contrato de trabalho por prazo determinado. será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano. III – nas empresas com mais de cinco mil empregados. art. § 5º Se não houver candidatos suficientes. por cinco membros. art. na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo. Sintetizando. a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado. 510-C. § 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se. temos o seguinte: Nº de empregados da Nº de membros empresa da comissão mais de 200 e até 3.com. inicialmente será formada comissão com número de membros inferior à quantidade prevista: CLT. Por fim. § 6º Se não houver registro de candidatura. 510-C. tais empregados não teriam tempo hábil ou condições de exercer o mandato: CLT. art. variando de 3 a 7. por três membros.000 3 Prof. Composição da Comissão A CLT prevê a composição das comissões de entendimento direto. Antonio Daud Jr www.estrategiaconcursos. por sete membros. Ora. Antonio Daud Jr E se os empregados não se interessarem e não houver candidatos suficientes para preencher todos as vagas na comissão? Neste caso. 510-A. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados.br 53 de 66 . será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal. § 1º A comissão será composta: I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados. com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio. ainda que indenizado. § 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal. 510-A desta Consolidação. sempre com quantidade ímpar de membros. 000 e até 5 5. Prof. ganhou forças a autonomia dos entes coletivos. . 611-A). 611-A da CLT). Este foi um dos principais pontos da reforma trabalhista! Nesse sentido. Se o sindicato dos empregados participou e concordou com os termos da negociação. em especial porque os sindicatos poderão transacionar com maior liberdade a respeito de determinados assuntos (listados no art.406. 32 CCB. art. Nesse sentido. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. Portanto.estrategiaconcursos. § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.agente capaz. seguindo as formalidades legais. III .467 conferiu força de lei às negociações coletivas para diversos assuntos. respeitado o disposto no art. 104. art.objeto lícito. 8º. não deveria ser posteriormente anulada pelo Poder Judiciário. possível. os acordos e convenções somente serão considerados nulos quando for violado o art. presume-se que ela é benéfica aos empregados e. determinado ou determinável. a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico. II .com. Em outras palavras. A validade do negócio jurídico requer: I .assuntos nos quais a negociação coletiva irá se sobrepor às regras legais (CLT.assuntos em que as negociações coletivas não poderão reduzir ou suprimir direitos (CLT. 611-B). vemos que a Lei 13. Segundo a CLT.000 7 Negociado sobre o legislado A reforma trabalhista da Lei 13. Seguindo adiante. o legislador previu: . 104 da Lei nº 10.br 54 de 66 .467 alterou profundamente as relações entre os entes coletivos. art. 104 do Código Civil 32. e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. com a reforma trabalhista. art. de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) [condições para validade dos negócios jurídicos]. a CLT passou a sinalizar pela intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia da vontade coletiva: CLT. Antonio Daud Jr mais de 3. Antonio Daud Jr www. houve uma limitação das possibilidades de anulação das normas coletivas. dessa forma.forma prescrita ou não defesa em lei.000 mais de 5. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando. daqueles que não são passíveis de supressão via negociação coletiva. o Congresso previu o seguinte: CLT. salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado. VI – regulamento empresarial. XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. entre outros.com. da seguinte forma: CLT. e remuneração por desempenho individual.br 55 de 66 . Antonio Daud Jr Vamos passar agora a diferenciar os assuntos em que o negociado irá prevalecer sobre o legislado. respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.189. XI – troca do dia de feriado. de 19 de novembro de 2015. XII – enquadramento do grau de insalubridade. V – plano de cargos. Antonio Daud Jr www. regime de sobreaviso. a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação [princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva]. IX – remuneração por produtividade. bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança. art. II – banco de horas anual. IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE). DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. § 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho. Assuntos nos quais o negociado prevalece Tais assuntos foram dispostos no art. eventualmente concedidos em programas de incentivo. dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho. VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho. Em relação ao exame dos instrumentos de negociação coletiva por parte do Poder Judiciário. observados os limites constitucionais. VIII – teletrabalho. III – intervalo intrajornada. XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços. 611-A. 611-A da CLT. X – modalidade de registro de jornada de trabalho. 611-A. e trabalho intermitente. Prof.estrategiaconcursos. art. XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres. incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado. de que trata a Lei nº 13. Antonio Daud Jr § 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. 611-A: Prof. Abaixo um quadro para facilitar a memorização do rol do art. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof.br 56 de 66 . sem repetição do indébito. § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada. esta deverá ser igualmente anulada.com. Antonio Daud Jr www. a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. quando houver a cláusula compensatória. § 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho.estrategiaconcursos. em especial direitos assegurados no art. A seguir a literalidade das proibições: CLT. foram excluídos da negociação pontos fundamentais da relação de trabalho. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. exclusivamente.br 57 de 66 . vejam que se proibiram as negociações capazes de reduzir ou suprimir tais direitos. Antonio Daud Jr www. 7º do texto constitucional. a supressão ou a redução dos seguintes direitos: Prof. art. Quanto a estes. Antonio Daud Jr Fora de negociação De outro lado.com. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof.estrategiaconcursos. IV – salário mínimo. art. Antonio Daud Jr www. Prof. vejam que o legislador buscou deixar claro que as normas sobre duração ou intervalos não se enquadram como sendo de segurança e saúde: CLT. III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). no mínimo. XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei. VII – proteção do salário na forma da lei. nos termos da lei. no art. insalubres ou perigosas. a cargo do empregador. inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social. nos termos da lei. higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. as regras sobre duração e intervalos são passíveis de negociação. II – seguro-desemprego. Ou seja. XV – proteção do mercado de trabalho da mulher.com. mediante incentivos específicos. constituindo crime sua retenção dolosa. XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. 611-A. sendo no mínimo de trinta dias. VIII – salário-família. art. XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas. parágrafo único. V – valor nominal do décimo terceiro salário. VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. 611-B. XI – número de dias de férias devidas ao empregado. XIX – aposentadoria. higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. IX – repouso semanal remunerado. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde. em caso de desemprego involuntário. XII – gozo de férias anuais remuneradas com.br 58 de 66 . 611-B. como prevê a CLT. Retomando a lista: CLT. XX – seguro contra acidentes de trabalho.estrategiaconcursos. incisos I a III. um terço a mais do que o salário normal. Antonio Daud Jr I – normas de identificação profissional. XVII – normas de saúde. X – remuneração do serviço extraordinário superior. pelo menos. Em relação ao inciso acima. em 50% (cinquenta por cento) à do normal. 390 [limite de força da mulher]. qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. XXX – as disposições previstas nos arts. XXIX – tributos e outros créditos de terceiros. XXVII – direito de greve. incluindo NRs (mas (observados os limites legais) DURAÇÃO do trabalho e INTERVALOS NÃO são consideradas) ✓ banco de horas anual ✓ normas de identificação profissional. Prof. 392-A. competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais. quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho. perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos. 392 [licença-maternidade]. 611-A (em que a negociação prevalece) e do art. Antonio Daud Jr www. salvo na condição de aprendiz. 373-A [normas contra a discriminação da mulher no mercado de trabalho]. o concurseiro já imagina a questão de prova misturando as duas listas =) Segue abaixo a comparação lado a lado. Antonio Daud Jr XXI – ação. inclusive o direito de não sofrer. a partir de quatorze anos. XXIII – proibição de trabalho noturno.estrategiaconcursos. sem sua expressa e prévia anuência. 396 [descansos para amamentação do filho] e 400 [estrutura do local para amamentação] desta Consolidação. 611-B (proibição do negociado reduzir ou suprimir direitos). XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes.br 59 de 66 . 394 [rompimento de compromisso por mulher grávida]. para facilitar: Negociado prevalece Fora de negociação ✓ pactuação da jornada de trabalho ✓ normas de SST. Do rol do art. XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. 395 [repouso por abordo não criminoso]. XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 394-A [afastamento da gestante/lactante em atividades insalubres].com. XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve. XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador. art. sem licença ✓ adicional noturno prévia do MTb ✓ proteção do salário (CF. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof.br 60 de 66 . ✓ igualdade de direitos dos avulsos Emprego (PSE) ✓ liberdade de associação profissional ✓ regulamento empresarial ou sindical ✓ direito de greve ✓ serviços/atividades essenciais ✓ atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ✓ aposentadoria ✓ tributos e outros créditos de terceiros Prof. Antonio Daud Jr www. ✓ aviso prévio e gorjetas ✓ adicionais de atividades penosas.estrategiaconcursos. X) ✓ observados os limites legais ✓ RSR ✓ teletrabalho ✓ férias ✓ regime de sobreaviso ✓ licenças-maternidade e paternidade ✓ trabalho intermitente ✓ proteção do mercado de trabalho da ✓ remuneração por produtividade. Antonio Daud Jr ✓ intervalo intrajornada (mínimo de inclusive as anotações na CTPS 30 minutos para jornadas superiores a ✓ seguro-desemprego 06 horas) ✓ FGTS ✓ modalidade de registro de jornada ✓ salário mínimo de trabalho ✓ 13º ✓ troca do dia de feriado ✓ adicional HE ✓ prorrogação de jornada em ambientes insalubres. a cargo do empregador ✓ PLR ✓ proibição de discriminação do ✓ plano de cargos e identificação dos trabalhador com deficiência cargos que se enquadram como ✓ trabalho do menor: limites de idade funções de confiança ✓ proteção legal de crianças e ✓ enquadramento do grau de adolescentes insalubridade ✓ normas especiais de proteção ao ✓ representante dos trabalhadores no trabalho da mulher local de trabalho ✓ prescrição ✓ adesão ao Programa Seguro. ✓ prêmios de incentivo em bens ou insalubres ou perigosas serviços ✓ SAT. mulher incluindo por desempenho individual. 7º.com. art. 444. Altos empregados Empregados que percebem salário igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios do RGPS (em torno de R$ 11 mil) e têm nível superior terão relações contratuais regulamentadas. deverá ser anulada também a respectiva cláusula compensatória. de forma preponderante. o acordo individual irá prevalecer sobre acordos ou convenções coletivas da categoria: CLT. Se for anulada a cláusula da redução do intervalo. no caso de anulação de uma cláusula constante de ACT ou CCT. sem repetição do indébito. em contrapartida. 444. aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competente Prof.br 61 de 66 . DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. 611-A: CLT. Esta regra visa a evitar injustiças resultantes da anulação de uma cláusula e não anulação da respectiva cláusula compensatória. Assim. Antonio Daud Jr Anulação de cláusulas de negociação coletiva Como já adiantado anteriormente. no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Antonio Daud Jr www. em relação a estes empregados (nível superior + dobro do teto do RGPS).com. art. Por exemplo: uma Convenção estipula a redução do intervalo intrajornada e. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. parágrafo único. O legislador presumiu que estes altos empregados não estão em situação de hipossuficiência. Segue a literalidade do §4º do art. de sorte que eles possuiriam condições de negociar em condições de igualdade diretamente com seus empregadores. com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos. Agora vejam o que prevê o referido caput (que não foi alterado pela Lei 13.467): CLT. esta deverá ser igualmente anulada. será prorrogada a licença maternidade das empregadas daquela categoria. art. por simples acordo individual (em detrimento das negociações coletivas). 611-A desta Consolidação [prevalência do negociado sobre o legislado]. quando houver a cláusula compensatória. também deverá ser anulada a cláusula que aumenta a licença maternidade.estrategiaconcursos. 611-A. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. § 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. br 62 de 66 . Vigência de ACT/CCT A parte final do dispositivo abaixo. sendo vedada a ultratividade. prevalecia a norma que fosse mais favorável ao trabalhador. A partir da reforma trabalhista da Lei 13. EFICÁCIA. sendo vedada a ultratividade. ao mesmo tempo. cristalizada na então SUM- 27733. sempre prevalecerão sobre as condições da Convenção Coletiva de Trabalho.467. 614. 614. que são mais específicas do que aquelas da Convenção. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. a Lei 13. Abaixo a comparação com a redação anterior: Antes Depois CLT. art. Portanto. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. art. se um ACT chega ao final de sua vigência sem que novo Acordo seja estabelecido. aquele mesmo ACT não poderá continuar regulando as relações de trabalho. Assim.467 adotou a corrente que vinha sendo defendida pelo STF: CLT. Hierarquia entre CCT e ACT A Lei 13. Por exemplo: se fosse celebrada CCT entre os sindicatos obreiro e patronal e. Prof. Antonio Daud Jr Portanto. 620 da CLT. estivesse em vigor ACT celebrado entre o sindicato obreiro e empresas (s) da categoria econômica representada pelo sindicato patronal que celebrou a CCT. contraria a jurisprudência anterior do TST.com. 33 SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.estrategiaconcursos. por meio da alteração do art. ao proibir a ultratividade dos instrumentos coletivos. § 3º Não será permitido estipular duração de permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo Convenção ou Acôrdo superior a 2 coletivo de trabalho superior a (dois) anos. § 3º Não será CLT. art.467 criou uma hierarquia entre Acordo e Convenção Coletiva do Trabalho. para tais empregados o acordado de modo individual poderá prevalecer sobre o legislado. as condições do Acordo. prevalecem aquelas condições oriundas do instrumento celebrado com a(s) empresa(s). Antonio Daud Jr www. § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos. 614. dois anos. Portanto. ULTRATIVIDADE. Por outro lado. 484-A.estrategiaconcursos. Em relação ao Princípio da adequação setorial negociada.036.com. I-A . 15 – FGTS Foram efetuadas algumas poucas alterações quanto ao FGTS. o saque fica limitado a 80% dos valores depositados: CLT. Nova hipótese de saque Com o advento da extinção por acordo mútuo. As condições estabelecidas em acordo estabelecidas em Convenção coletivo de trabalho sempre quando mais favoráveis. com o surgimento do “negociado sobre o legislado” não há mais exigência de um “padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável”.452. Prof. 620. ao menos para estes a negociação coletiva perde boa parte de sua importância. destaco a mitigação do Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva e do Princípio da adequação setorial negociada. cit. nesta hipótese. Antonio Daud Jr Veja abaixo como foi a alteração: Antes Depois Art. 620. criou-se uma nova hipótese de movimentação da conta vinculada: Lei 8. Mauricio Godinho.br 63 de 66 . p. de 1o de maio de 1943. Por outro lado. As condições Art. prevalecerão sobre as prevalecerão sôbre as estipuladas estipuladas em convenção em Acôrdo. 1359. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. Princípios do direito coletivo Quanto aos reflexos das alterações nos princípios do direito coletivo. com a possibilidade de livre negociação pelos empregados com nível superior e que recebem até 2x o teto previdenciário. art. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo [extinção por acordo mútuo] permite a movimentação da conta 34 DELGADO. Antonio Daud Jr www. Op. como era defendido pelo Ministro Godinho34. art. aprovada pelo Decreto-Lei no 5. a CLT prevê que. A participação do sindicato continua sendo obrigatória nas negociações coletivas (ao menos do sindicato dos trabalhadores). coletiva de trabalho. 20.extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A [extinção contratual por acordo entre empregado e empregador] da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 484-A. 477. Ressalto que..036. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. nas hipóteses legais. que o trabalhador intermitente tem direito ao recolhimento do FGTS: CLT.467 estabeleceu que a própria anotação na CTPS do empregado é documento suficiente para o empregado fundamentar seu pedido de movimentação: CLT. 20 da Lei no 8. § 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. a Lei 13. art.036. Antonio Daud Jr vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. ela compreende o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho. art.estrategiaconcursos.por metade: (. na forma da lei. no que tange à base de cálculo desta multa rescisória. a CLT previu.br 64 de 66 .com. de 11 de maio de 1990. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I .) b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Extinção por acordo mútuo Em se tratando de extinção por acordo (quando empregado e empregador decidem pôr fim ao vínculo empregatício) a alíquota será de 20%: CLT. prevista no § 1o do art. 452-A. por meio da Lei 13. Antonio Daud Jr www. Prof. 18 da Lei no 8.467. de 11 de maio de 1990. desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. art. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. Forma de movimentação da conta Buscando simplificar o pedido de movimentação da conta vinculada. § 10. Trabalhador intermitente Para não deixar dúvidas. por simples acordo individual. como já adiantado anteriormente. Assim.br 65 de 66 . já que estes terão suas relações contratuais disciplinadas. com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos.467. 578 e 579 da CLT. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. 611-A desta Consolidação [prevalência do negociado sobre o legislado]. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. os sindicatos assumem papel de protagonismo com a prevalência do negociado. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. art. art. Agora vejam o que prevê o referido caput (não foi alterado): CLT. parágrafo único. 611-A da CLT lista uma série de temas em que a negociação coletiva irá prevalecer sobre a legislação emanada do Estado. Em outras palavras. no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. de forma preponderante. Veja abaixo a comparação da redação destes dispositivos alterados: Prof.467. Antonio Daud Jr www. em relação a estes empregados. Dessa forma. Contribuição sindical Com a Lei 13. o acordo individual irá prevalecer sobre eventuais acordos ou convenções coletivas da categoria: CLT. foi aprovado o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Antonio Daud Jr 16.estrategiaconcursos. prevista nos arts.Entidades Sindicais Quanto às entidades sindicais.com. Com isso. 444. foi aprovado o chamado “negociado sobre o legislado”. aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competente Portanto. 444. para tais empregados o acordado de modo individual poderá prevalecer sobre o legislado. Introdução a entidades sindicais Como um dos pilares da Lei 13. a “contribuição sindical obrigatória” que passou a ser apenas “contribuição sindical”. dois pontos foram significativamente alterados: a atuação e a fonte de custeio dos sindicatos (fim do “imposto sindical”). o art. Por outro lado. os sindicatos perderam relevância para empregados que percebem salário igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios do RGPS e possuem nível superior. categoria ou profissão ou. sob a denominação de contribuição denominação do "imposto sindical.com.br 66 de 66 .As contribuições devidas participantes das categorias aos Sindicatos pelos que participem econômicas ou profissionais ou das categorias econômicas ou das profissões liberais profissionais ou das profissões representadas pelas referidas liberais representadas pelas entidades serão. na conformidade art. CLT. sob a referidas entidades serão. em favor do sindicato representativo da mesma categoria representativo da mesma ou profissão ou. ou de uma profissão liberal. DIREITO DO TRABALHO P/ TST Prof. na conformidade do disposto no inexistindo este. 591 do disposto no art. desde que neste Capítulo prévia e expressamente autorizadas.estrategiaconcursos. 579 . ou de uma profissão profissional. 578 . 579.A contribuição sindical é condicionado à autorização devida por todos aquêles que prévia e expressa dos que participarem de uma determinada participarem de uma determinada categoria econômica ou categoria econômica ou profissional. pagas. recolhidas e aplicadas na forma estabelecida aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. pagas. O desconto da contribuição sindical está Art. As contribuições devidas aos sindicatos pelos Art. art. art. Antonio Daud Jr Antes Depois CLT. inexistindo êste. Antonio Daud Jr www. Prof. em favor do sindicato liberal. recolhidas e sindical". 591 desta Consolidação. 578.
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