AÇÃOEm determinado momento histórico, o Estado chamou a si a tarefa de administrar a justiça, fazendo-o por meio do processo, verdadeiro substitutivo civilizado da vingança privada”. Se o Estado aboliu a vingança privada, autolimitou, como vimos, o seu poder de punir como forma de composição de litígios, avocando o monopólio daquela função de administrar a justiça. O fundamento do direito de ação repousa, pois, na proibição da autodefesa, e seu fundamento jurídico está no próprio capítulo dos direitos e garantias individuais – art. 5º, XXXV, CF/88. AÇÃO PENAL Conceito É o direito de pedir do Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É também o direito público subjetivo do Estado-Administração, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a conseqüente satisfação da pretensão punitiva. que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar. b) um direito abstrato. pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional. pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública. d) um direito público. .Características A ação penal é: a) um direito autônomo. c) um direito subjetivo. que independe do resultado final do processo. a propositura da ação penal pública. caput. art. para tanto. .Ações Penais Públicas – pois a CF/88 atribui ao MP. podendo ser: a) pública incondicionada . que ocorram as condições da ação e os pressupostos processuais. bastando.o Ministério Público promoverá a ação independente da vontade ou interferência de quem quer que seja. 1 . 100. com exclusividade.Espécies CPP. . a atividade do Ministério Público fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal. 2 – Ação Penal Privada . por isso a instrução probatória fica. 31 e 34. CPP. transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou a seu representante legal. podem ser: a) Ação Penal Privada Propriamente Dita ou exclusivamente privada – Arts. na dependência do concurso do ofendido.b) pública condicionada – seu exercício se subordina a uma condição. titular exclusivo do direito de punir. Aqueles casos em que os crimes atingem imediata e profundamente o interesse do sujeito passivo da infração. quase que por inteiro. ou seja.é aquela em que o Estado. como também à requisição do Ministro da Justiça. É cabível em dois casos: 1 – crime de adultério. 100. 240. e 236. seja incondicionada. e 2 – crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento. parágrafo único. c) Ação Penal Privada Personalíssima – Arts. 29 do CPP. ambos do CP. §2º. seja condicionada. §3º do CP e art. da CF/88. art. LIX.b) Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – prevista no art. se o órgão do Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal. é aquela que se intenta nos crimes de ação penal pública. 5º. . ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. de 27. ascendente. 24. de 27. esta será promovida por denúncia do Ministério Público.93) § 2o Seja qual for o crime. o direito de representação passará ao cônjuge. mas dependerá. Nos crimes de ação pública. de requisição do Ministro da Justiça. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial.699. (Incluído pela Lei nº 8. quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União. a ação penal será pública.08. quando a lei o exigir.699. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.93) . descendente ou irmão. TÍTULO III DA AÇÃO PENAL Art.08. Estado e Município. fornecendolhe. o lugar e os elementos de convicção. nos casos em que caiba a ação pública. 27. . Art. informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo. Art. A ação penal. 26. Art. nas contravenções. por escrito. será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. depois de oferecida a denúncia. 25. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público. A representação será irretratável. fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral. e este oferecerá a denúncia. no caso de considerar improcedentes as razões invocadas. a todo tempo. ou insistirá no pedido de arquivamento. Se o órgão do Ministério Público. Art. o juiz. interpor recurso e. ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva. 28. 29. requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação. se esta não for intentada no prazo legal. designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la. retomar a ação como parte principal. intervir em todos os termos do processo. no caso de negligência do querelante. ao invés de apresentar a denúncia. Art. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública. cabendo ao Ministério Público aditar a queixa. fornecer elementos de prova. . a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza. nomeará advogado para promover a ação penal. ascendente. . 30. sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. o juiz. 32. § 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial. Art. Art. 31. Art. descendente ou irmão. o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge. Nos crimes de ação privada. § 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido. 33. Art. Art. e não tiver representante legal. ou colidirem os interesses deste com os daquele. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos. nomeado. . pelo juiz competente para o processo penal. o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. 34. ou mentalmente enfermo. o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial. ou retardado mental. de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa. Art. nos casos dos arts. parágrafo único. caso o querelante desista da instância ou a abandone. 29. o ofendido. e. 37. Art. 31. entretanto. terá preferência o cônjuge. 35. e 31 . 24. As fundações. (Revogado pela Lei nº 9. pelos seus diretores ou sóciosgerentes.11. 38. 36. podendo. se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses. ou. ou seu representante legal. Salvo disposição em contrário. no caso do art. Parágrafo único. devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou.520. de 27. decairá no direito de queixa ou de representação. do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. no silêncio destes. qualquer delas prosseguir na ação. em seguida.97) Art. contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal. Art. dentro do mesmo prazo. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito. presente o órgão do Ministério Público. será reduzida a termo. não sendo competente. quando a este houver sido dirigida. sem assinatura devidamente autenticada do ofendido. remetê-lo-á à autoridade que o for.. feita ao juiz. . será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. ao órgão do Ministério Público. O direito de representação poderá ser exercido. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito. ou. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação. pessoalmente ou por procurador com poderes especiais. 39. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. ou à autoridade policial. neste caso. oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias. Art. mediante declaração. quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo. perante o juiz ou autoridade policial. de seu representante legal ou procurador. e. § 4o A representação. se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal. escrita ou oral. a autoridade policial procederá a inquérito. quando necessário. 42. o rol das testemunhas. 41. remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Quando. os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública. Art. em autos ou papéis de que conhecerem. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo. . Art. Art. 40. a classificação do crime e. com todas as suas circunstâncias. a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal. desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – o fato narrado evidentemente não constituir crime. Nos casos do no III. . Art. Parágrafo único. pela prescrição ou outra causa. II – já estiver extinta a punibilidade. 43. III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. A queixa. 45. Art. . Art. 44. a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais. poderá ser aditada pelo Ministério Público. ainda quando a ação penal for privativa do ofendido. devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso. salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. 16). entender-se-á que não tem o que aditar. O prazo para oferecimento da denúncia. se este não se pronunciar dentro do tríduo. § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial. contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos. . contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial. prosseguindo-se nos demais termos do processo. se o réu estiver solto ou afiançado. 46. estando o réu preso. e de 15 (quinze) dias. o prazo para o oferecimento da denúncia contarse-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias. se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. será de 5 (cinco) dias. contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. No último caso. Art. e. 49. em relação a um dos autores do crime. Art. 50. Art. 47. por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. diretamente. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos. Parágrafo único. Art. nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro . de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. deverá requisitá-los. a todos se estenderá. 48. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido. A renúncia ao exercício do direito de queixa. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa. Art. sem que produza. o disposto no art. mas o perdão concedido por um. Art. todavia. 52. 51. o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. . Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal. quanto à aceitação do perdão. ou colidirem os interesses deste com os do querelado. Art. Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos. Art. Art. Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos. 53. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos. observar-se-á. não produzirá efeito. efeito em relação ao que o recusar. 52. havendo oposição do outro. a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear. 54. 50. o querelado será intimado a dizer. dentro de 3 (três) dias. mediante declaração expressa nos autos. 56. Art. se o aceita. Art. Art. 55. Art. o juiz julgará extinta a punibilidade. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. ao mesmo tempo. .. ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. devendo. Concedido o perdão. 58. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. Aceito o perdão. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. Parágrafo único. a qualquer ato do processo a que deva estar presente. iniciada esta. Nos casos em que somente se procede mediante queixa. sendo o querelante pessoa jurídica. Art. 60. II – quando. para prosseguir no processo. IV – quando. sem motivo justificado. ressalvado o disposto no art. ou sobrevindo sua incapacidade. o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos. III – quando o querelante deixar de comparecer. por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. não comparecer em juízo. . dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Art. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado. considerar-se-á perempta a ação penal: I – quando. 36. qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo. esta se extinguir sem deixar sucessor. falecendo o querelante. 59. ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. 62. Art. Art. do querelante ou do réu. Em qualquer fase do processo. 61. o juiz somente à vista da certidão de óbito. ouvirá a parte contrária e. concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. o juiz mandará autuálo em apartado. No caso de requerimento do Ministério Público. . se reconhecer extinta a punibilidade. deverá declará-lo de ofício. No caso de morte do acusado. proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. se o julgar conveniente. Parágrafo único. o juiz. e depois de ouvido o Ministério Público. declarará extinta a punibilidade. 1 . para tanto.Espécies CPP. art.Ações Penais Públicas – pois a CF/88 atribui ao MP. 100. .o Ministério Público promoverá a ação independente da vontade ou interferência de quem quer que seja. caput. que ocorram as condições da ação e os pressupostos processuais. a propositura da ação penal pública. podendo ser: a) pública incondicionada . com exclusividade. bastando. existem prazos especiais: • crime eleitoral – 10 dias (357 Código Eleitoral). 10. . • Crime de tóxicos – . 40 da Lei nº 5. §2º. • crime de imprensa – 10 dias (art.250/67).Prazo 1 – Oferecimento de denúncia por parte do MP – art. • crime contra economia popular – 2 dias (art. da Lei nº 1.521/51). No entanto. 46 do CPP: 5 dias para indiciado preso e 15 dias para indiciado solto. de regra. ou pode ser que o prazo comece a fluir a partir de outra data (p. e 3 dias quando o passivo for inferior àquela quantia. crime de abuso de autoridade – 48 horas (art. . CP).prazo de 3 meses. 240.prazo de 1 mês (art. Lei de imprensa . No entanto. 109 e 200.O direito de queixa.art. às vezes há prazos especiais: crime de adultério . ú do art. 13 da Lei nº 4.• • crime falimentar – 5 dias quando o passivo é igual ou superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país. do CP). §2º. §5º da Lei de Falências). 38 do CPP. 236.898/65). (arts. 2 . deve ser exercido no prazo de 6 meses . a actio civilis ex delicto tem por objetivo precípuo e único a satisfação do dano produzido pela infração. isto é.Ação Penal e actio civilis ex delicto A ação Penal e a actio civilis ex delicto não se confundem: a ação penal tem por escopo realizar o Direito Penal objetivo. . visa à aplicação de uma pena ou medida de segurança ao criminoso. e sim o quantum debeatur (quanto é devido).Sistema pátrio No Direito pátrio. 118 a 120. a possibilidade da restituição ao lesado de coisas apreendidas no juízo criminal e até mesmo na fase investigatória que procede a propositura da ação penal. como o fato gerador dessas responsabilidades é o crime. é possível ocorrer a satisfação do dano na esfera penal. em face da influência que tal decisão exerce no cível. somente poderá promover a ação para a satisfação do dano na sede civil. O CPP prevê nos arts. onde não mais se discutirá o na debeatur (se deve). será ela exeqüível na jurisdição civil. a parte interessada. . Por outro lado. Por outro lado. se houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado. se quiser. as forças da herança. e a ação civil de ressarcimento poderá. . apenas.Responsabilidade civil e responsabilidade penal A responsabilidade penal é sempre e sempre pessoal. Já a responsabilidade civil. respeitadas. dos seus representantes legais. em regra. seja de quem praticou a ação antijurídica. não podendo nenhuma pena passar da pessoa do delinqüente. às vezes. era proposta contra os herdeiros do responsável. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. sê-lo-á. inclusive. embora. comporta três objetivos: a) restituição (devolução da própria coisa). como nos crimes contra a honra). b) ressarcimento (o pagamento do seu equivalente em dinheiro). .Objeto da “actio civilis ex delicto” A responsabilidade civil. c) reparação (satisfação de danos não materiais.