Aula 10

March 26, 2018 | Author: raribobalu | Category: Jurisdiction, Trials, Judge, Lawyer, Public Law


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Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª RegiõesAnalista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 1 Re)isional Processo do Trabalho& !uadro es.ue-ático& T%T Compõe-se de 27 ministros. l Escolhidos entre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos. / Nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal por maioria absoluta. 0aras de Trabalho A jurisdição das Varas de Trabalho será exercida por um juiz singular. TRT Compõem-se de, no mínimo, 07 juízes (art.115, CRFB/88). Nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos. 1rgãos da Justiça do Trabalho 2Art+ 111 da #R"34885 T%T TRT Ju67es do Trabalho Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 2 Art. 111 da CRFB/88 Os Órgãos da Justiça do trabalho são: I-Tribunal Suprior do Trabalho! II- Tribunal rgional do Trabalho! III- Ju"#s do Trabalho. 'as 0aras do Trabalho& ⇒ É o primeiro grau de jurisdição. ⇒ A Jurisdição das Varas de Trabalho será exercida por um juiz singular. ⇒ Nas comarcas não abrangidas por jurisdição trabalhista, ou seja, nas quais não haja Vara de Trabalho, aos juízes de direito será atribuída à jurisdição trabalhista, com recurso para o respectivo TRT. 'os Tribunais Regionais do Trabalho 2TRT5& ⇒ São órgãos de segundo grau de jurisdição. ⇒ Compõem-se de, no mínimo, 07 juízes (art.115, CRFB/88). ⇒ Nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo a escolha mediante lista sêxtupla das respectivas classes, que serão encaminhadas ao Tribunal que elaborará lista tríplice e encaminhará ao Presidente da República que em 20 dias escolherá um de seus integrantes para nomeação. ⇒ 1/5 dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício. ⇒ Os demais mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. 'o Tribunal %u,erior do Trabalho 2T%T5& ⇒ É Órgão de terceiro grau de jurisdição. ⇒ Compõem-se de 27 Ministros8 brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal por maioria absoluta. ⇒ 1/5 serão escolhidos dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício. ⇒ Os advogados devem ter notório saber jurídico e reputação ilibada. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 3 ⇒ A indicação será feita por lista sêxtupla elaborada pelos órgãos de representação das respectivas classes, que a enviam para o tribunal que formará uma lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que terá o prazo de 20 dias para escolher um dos indicados para nomeação. ⇒ Os demais serão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira indicados pelo próprio TST. $J 91:+ ;<=;'A'E 'E J<R;%';>?$+ $R@A=;AA>?$ $< $R@A=;%$ ;=TER=A#;$=AB+ As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional. Imunidade é em síntese a análise quanto à possibilidade de determinado ente jurídico ser submetido à Jurisdição brasileira. A doutrina costuma dividi-la em: a) Imunidade de Jurisdição (fase de conhecimento); b) Imunidade de Execução (fase de execução). Em relação aos Estados estrangeiros deveremos avaliar a natureza do ato. Quando tratar-se de atos de gestão (atos ligados às atividades privadas), como a contratação de empregados, por exemplo, a doutrina afasta a imunidade de jurisdição na fase de conhecimento. Porém, o STF entende que quanto à execução há imunidade. Quando se tratar de atos de império (ligados à soberania) os Estados estrangeiros gozam de absoluta imunidade de jurisdição. A OJ 416 da SDI I do TST trata dos organismos internacionais (OMS, ONU, OEA, etc.). Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 4 Em relação aos Organismos internacionais, o TST entendeu que há absoluta imunidade de jurisdição, ou seja, eles não poderão ser julgados e nem executados pela Justiça do Trabalho, salvo na hipótese de renúncia à imunidade. Vamos, agora, estudar a competência! #onceito de #o-,etCncia& A competência é a delimitação da jurisdição, ou seja, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional. ⇒ A competência é a medida da jurisdição. ⇒ Todo juiz possui jurisdição, mas nem todos os juízes possuem competência para julgar determinadas ações. Es,(cies de co-,etCncia& Absoluta e Relativa. A Competência absoluta é a competência em razão da matéria, em razão da pessoa e em razão da função. ';#A& P" (ABSOLUTA) 0T (Relativa) Jurisdição Medida da jurisdição Competência Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 5 A competência absoluta é inderrogável pela vontade das partes e o juiz deverá conhecê-la de ofício (sem que as partes requeiram), não admitindo prorrogação. ;nderrogá)el é aquela competência que não poderá ser prorrogada, ou seja, o juiz que é absolutamente incompetente para julgar determinada ação jamais tornar-se-á competente. Poderá ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Deverá ser argüida em preliminar da contestação. ';#A& A prorrogação de competência é um fenômeno segundo o qual um juiz inicialmente incompetente torna-se competente. Este fenômeno somente ocorrerá com a incompetência relativa, nunca com a incompetência absoluta. Competência Absoluta Matéria Pessoa Função Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 6 #o-,etCncia Absoluta e- ra7ão da -at(ria (Art.114 CRFB/88): Art. 114 da CRFB/88 Compete à Justiça do Trabalho processar e jular! I $ as aç%s oriundas da rlação d trabalho& abrangidos os nts d dirito p'bli(o )trno da ad*inistração p'bli(a dirta indirta da +nião& dos ,stados& do Distrito -dral dos .uni("pios! II $ as aç%s /u nvolv* o )r("(io do dirito d grv! III $ as aç%s sobr rprsntação sindi(al ntr sindi(atos& ntr sindi(atos trabalhadors& ntr sindi(atos *prgadors! I0 $ os *andados d sgurança& habas (orpus habas data& /uando o ato /ustionado nvolvr *atéria su1ita 2 sua 1urisdição. 0 $ os (onflitos d (o*pt3n(ia ntr 4rgãos (o* 1urisdição trabalhista& rssalvado o disposto no art.567& I& o! 0I $ as aç%s d indni#ação por dano *oral ou patri*onial& d(orrnts da rlação d trabalho! 0II $ as aç%s rlativas 2s pnalidads ad*inistrativas i*postas aos *prgadors plos Órgãos d fis(ali#ação das rlaç%s d trabalho! 0III $ a )(ução d of"(io das (ontribuiç%s so(iais prvistas no art. 589& I& a II& sus a(rés(i*os lgais d(orrnts das sntnças /u profrir. Competência Relativa Valor VT Território Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 7 I: $ Outras (ontrovérsias d(orrnts das rlaç%s d trabalho& na for*a da li. %D-ula E:E do %TJ Compete à justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. %D-ula 0inculante 2E do %T"& Competência - Processo e Julgamento - Ação Possessória - Exercício do Direito de Greve - Trabalhadores da Iniciativa Privada: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. %D-ula 18F do T%T @RE0E+ #$PETG=#;A 'A J<%T;>A '$ TRA3ABH$+ A3<%;0;'A'E A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve. Atenção& O conflito de competência é um incidente processual que ocorre quando dois órgãos judiciais proclamam-se competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinado processo. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízes conflitantes. Não poderá suscitar conflito a parte que já apresentou exceção de incompetência. Serão dirimidos pelos TRTs os conflitos de competência suscitados entre Varas do trabalho da mesma região, entre juízes de direito investido na jurisdição trabalhista da mesma região ou entre varas de trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região (art. 808 da CLT). Serão dirimidos pelo TST quando suscitado entre TRTs, entre varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes (art. 808 da CLT). Serão resolvidos pelo STJ os conflitos suscitados entre vara do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista (art. 105, I, d da CF/88). Serão resolvidos pelo STF quando suscitado entre TST e órgão de outros ramos do Judiciário (art. 102, I, o da CF/88). Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 8 Não há conflito de competência entre TRT e Vara de trabalho e nem entre o TRT e o TST (Súmula 420 do TST). ';#A& Aposto com vocês que caso seja cobrado na prova o tema conflito de competência, a banca irá abordar a Súmula 420 do TST, que estabelece que entre as Varas de Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho a que estejam vinculadas, há relação de hierarquia e, por isso, não ocorrerá conflito de competência. %D-ula 92I do T%T Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. ';#A& O TST modificou a redação da Súmula 368, para reconhecer, apenas a execução de ofício das contribuições previdenciárias provenientes das sentenças condenatórias. Quanto aos acordos firmados em Comissão de Conciliação Prévia, não é competente a Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias, devendo o INSS fazer o lançamento e execução fiscal fora da Justiça do Trabalho. %D-ula E:8 do T%T I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 9 "J 414 do T#T. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a¨, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). #$mula %8& do T#T SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro- desemprego. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. Atenção& Competência Territorial da Justiça do Trabalho (art. 651 da CLT). Art. '(1 da C)T ; (o*pt3n(ia das 0aras d Trabalho é dtr*inada pla lo(alidad ond o *prgado& r(la*ado ou r(la*ant& prstar srviços ao *prgador& ainda /u tnha sido (ontratado noutro lo(al ou no strangiro. < 5= >uando for part no diss"dio agnt ou via1ant (o*r(ial& a (o*pt3n(ia sr? da vara da lo(alidad * /u a *prsa tnha ag3n(ia ou filial a sta o *prgado st1a subordinado & na falta& sr? (o*ptnt a vara da lo(ali#ação * /u o *prgado tnha do*i("lio ou a lo(alidad *ais pr4)i*a. < 7= ; (o*pt3n(ia das varas do trabalho& stabl(ida nst artigo& stnd-s aos diss"dios o(orridos * ag3n(ia ou filial no strangiro& dsd /u o *prgado s1a brasiliro não ha1a (onvnção intrna(ional dispondo * (ontr?rio. < @= ,* s tratando d *prgador /u pro*ova rali#ação d atividads fora do lugar do (ontrato d trabalho& é assgurado ao *prgado aprsntar r(la*ação no foro da (lbração do (ontrato ou no da prstação dos rsp(tivos srviços. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 10 Atos Processuais "atos Processuais Os Atos Processuais são os acontecimentos que ocorrem por vontade das partes no processo, dependendo assim de manifestações dos sujeitos dos processos. Exe-,liJicando& A penhora (penhora é a constrição de bens do devedor para satisfazer o crédito do credor, estudaremos no processo de execução), a citação do réu, intimação das partes ou das testemunhas, etc. Os "atos Processuais são acontecimentos involuntários, ou seja, que independem da vontade humana. Exe-,liJicando& Podemos citar como exemplo de fato processual a morte da parte ou de seu advogado, o que não dependerá da vontade das partes para ocorrer. Art. (* )+ da CRFB/88 ; li s4 podr? rstringir a publi(idad dos atos pro(ssuais /uando a dfsa da inti*idad ou o intrss so(ial o )igir*. Art. ,,- C)T Os atos pro(ssuais srão p'bli(os salvo /uando o (ontr?rio dtr*inar o intrss so(ial& rali#ar-s-ão nos dias 'tis das A BsisC 2s 76 BvintC horas. Par?grafo 'ni(o. ; pnhora podr? rali#ar-s * do*ingo ou dia friado& *diant autori#ação )prssa do 1ui# ou prsidnt. Observem a assertiva: "Um ato processual praticado em audiência poderá ser realizado até as 20 horas¨. A assertiva está incorreta porque o art. 818 da CLT excepciona o prazo em relação às audiências. Observem a seguinte assertiva; "Nenhum ato processual poderá ser praticado em domingos e feriados.¨ A assertiva está incorreta porque mediante autorização do juiz a penhora poderá ser praticada em domingos ou feriados. BIZU DE PROVA Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 11 %D-ula 92K do T%T (nova súmula editada em 24 de Maio de 2011). Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Ter-o de )ista ocorre quando a parte deverá tomar ciência de algum ato realizado no processo. Neste caso, o servidor público atestará no processo que a parte tomou ciência do mesmo. Ter-o de Juntada é aquele que atesta a juntada de determinado documento aos autos do processo. Ter-o de #onclusão ocorre quando o processo é enviado para a manifestação do juiz. Assim, a expressão "autos conclusos¨ significa dizer que o juiz está com o processo para análise. Art. ,,1 C)T Os atos& tr*os pra#os pro(ssuais podrão sr s(ritos 2 tinta& datilografados ou a (ari*bo. Ter-os Processuais Ter-o de Juntada Ter-o de 0ista Ter-o de #onclusão BIZU DE PROVA Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 12 Art. ,,. C)T Os atos tr*os pro(ssuais& /u dva* sr assinados plas parts intrssadas& /uando stas por *otivo 1ustifi(ado não possa* fa#3-lo& srão fir*ados a rogo na prsnça d duas tst*unhas& s*pr /u não houvr pro(urador lgal*nt (onstitu"do. Art. ,,% C)T Os tr*os rlativos ao *ovi*nto dos pro(ssos (onstarão d si*pls notas& datadas rubri(adas plos s(rt?rios ou s(rivãs. Art.1'8 do C/C Os tr*os d 1untada& vista& (on(lusão outro s*lhant (onstarão d notas datadas rubri(adas plo s(rivão. Art.1'& do C/C Os atos tr*os do pro(sso srão datilografados ou s(ritos (o* tinta s(ura indlévl& assinando-os as pssoas /u nls intrvira*. >uando stas não pudr* ou não /uisr* fir*?-lo. O s(rivão (rtifi(ar? nos autos a o(orr3n(ia. < 5= D vdado usar abrviaturas. < 7= >uando s tratar d pro(sso total ou par(ial*nt ltrEni(o& os atos pro(ssuais prati(ados na prsnça do 1ui# podrão sr produ#idos ar*a#nados d *odo intgral*nt digital * ar/uivo ltrEni(o inviol?vl& na for*a da li& *diant rgistro * tr*o /u sr? assinado digital*nt plo 1ui# plo s(rivão ou (hf d s(rtaria& b* (o*o plos advogados das parts. < @= Fo (aso do < 7= dst artigo& vntuais (ontradiç%s na trans(rição dvrão sr sus(itadas oral*nt no *o*nto da rali#ação do ato& sob pna d pr(lusão& dvndo o 1ui# d(idir d plano& rgistrando-s a algação a d(isão no tr*o. Pra7os Processuais& Prazo é o lapso de tempo dentro do qual um ato processual deverá ser praticado. A contagem dos prazos é tema muito abordado em provas por diversas bancas, portanto prestem muita atenção às explicações abaixo, pois sempre cai o quadro de Súmulas que destaquei. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 13 A contagem de prazo no processo do trabalho é feita com base no artigo 775 da CLT, auxiliado por algumas Súmulas do TST. O início da contagem do prazo é denominado dies a 0uo e o término do prazo é denominado dies ad 0uem. A regra geral é que a contagem dos prazos excluirá o dia do começo e incluirá o dia do vencimento, conforme em destaque no art. 775 da CLT abaixo transcrito. 0a-os ao .uadro das %D-ulasL %D-ula I1 T%T Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação, com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. %D-ula 1: T%T Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso deste prazo constitui ônus de prova do destinatário. %D-ula EI T%T Intimação da sentença. Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento ( art. 851 § 2º CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença. %D-ula 2:2 T%T I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem no subsequente. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST suspendem os prazos recursais. %D-ula EMI do T%T O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado. $JNE1I da %'; O 1 do T%T Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazo em dobro. Art. 191 do CPC. Inaplicável ao Processo do Trabalho. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 14 Princi,ais Pra7os no Processo do Trabalho& ⇒ Remessa de cópia da Inicial para o Reclamado (48horas); ⇒ Marcação de Audiência Inaugural (de acordo com o art. 841 da CLT combinado com o DL 779/69 será de 5 dias ou 20 dias se a parte for Fazenda pública); ⇒ Recursos e Contra-razões em geral (em geral 8 dias ou em dobro 16 dias se for ente público); ⇒ Recurso denominado embargos de declaração (5 dias); ⇒ Para as partes apresentarem razões finais (10 minutos); ⇒ Juntada da ata de audiência aos autos (48 horas); ⇒ Apresentar contestação (em audiência, se for oral deverá ser feita em 20 minutos); ⇒ Prazo para o oficial de justiça apresentar atos em geral (9 dias); ⇒ Prazo para oficial de justiça praticar atos de avaliação (10 dias); ⇒ Apresentar Exceção de incompetência (24 horas improrrogáveis); ⇒ Apresentar Exceção de suspeição (48 horas); ⇒ Prazo para ajuizamento de ação rescisória (2 anos contados do trânsito em julgado da decisão); ⇒ Prazo para redução a termo de reclamação verbal (5 dias); ⇒ Prazo para opor embargos à execução (5dias ou se for Fazenda pública 30 dias). A seguir transcrevo outros artigos da CLT sobre atos, termos e prazos processuais que são muito abordados em provas de concursos, principalmente pela banca FCC: Art. ,,, da C)T - Os r/uri*ntos do(u*ntos aprsntados& os atos tr*os pro(ssuais& as ptiç%s ou ra#%s d r(ursos /uais/ur outros papéis rfrnts aos fitos for*arão os autos dos pro(ssos& os /uais fi(arão sob a rsponsabilidad dos s(rivãs ou (hfs d s(rtaria. Art. ,,8 da C)T - Os autos dos pro(ssos da Justiça do Trabalho não podrão sair dos (art4rios ou s(rtarias& salvo s soli(itados por advogado rgular*nt (onstitu"do por /ual/ur das parts& ou /uando tivr* d sr r*tidos aos 4rgãos (o*ptnts& * (aso d r(urso ou r/uisição. Art. ,,& da C)T - ;s parts& ou sus pro(uradors& podrão (onsultar& (o* a*pla librdad& os pro(ssos nos (art4rios ou s(rtarias. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 15 Art. ,8- da C)T - Os do(u*ntos 1untos aos autos podrão sr dsntranhados so*nt dpois d findo o pro(sso& fi(ando traslado. Art. ,81 da C)T - ;s parts podrão r/urr (rtid%s dos pro(ssos * (urso ou ar/uivados& as /uais srão lavradas plos s(rivãs ou (hfs d s(rtaria. Par?grafo 'ni(o - ;s (rtid%s dos pro(ssos /u (orrr* * sgrdo d 1ustiça dpndrão d dspa(ho do 1ui# ou prsidnt. Art. ,8. da C)T - São isntos d slo as r(la*aç%s& rprsntaç%s& r/uri*ntos& atos pro(ssos rlativos 2 Justiça do Trabalho. Princ6,ios Es,ec6Jicos das =ulidades Processuais& Dentro da teoria das 1ulidades podemos destacar os seguintes ,rinc6,ios& a5 Princ6,io da TranscendCncia ou do PrePu67o& Previsto no art. 794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. ,&4 da C)T Fos pro(ssos su1itos 2 apr(iação da Justiça do Trabalho s4 havr? nulidad /uando rsultar dos atos in/uinados *anifsto pr1u"#o 2s parts litigants. b5 Princ6,io da ;nstru-entalidade das Jor-as& Previsto nos artigos 154 e 244 do CPC, determinando que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir a sua finalidade ele será válido. c5 Princ6,io da #on)alidação ou da Preclusão& Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-las, na primeira vez em que tiverem de falar nos autos. Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado ás nulidades relativas. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 16 O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz. Art. ,&( da C)T $ ;s nulidads não srão d(laradas snão *diant provo(ação das parts& as /uais dvrão argGi-las 2 pri*ira v# * /u tivr* d falar * audi3n(ia ou nos autos. 5= $ Dvr?& ntrtanto& sr d(larada ) offi(io a nulidad fundada * in(o*pt3n(ia d foro. Fss (aso& srão (onsidrados nulos os atos d(is4rios. 7= $ O 1ui# ou Tribunal /u s 1ulgar in(o*ptnt dtr*inar?& na *s*a o(asião& /u s faça r*ssa do pro(sso& (o* urg3n(ia& 2 autoridad (o*ptnt& funda*ntando sua d(isão. d5 Princ6,io da Proteção& Previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa. Art. ,&' da C)T $ ; nulidad não sr? pronun(iada: aC /uando for poss"vl suprir-s a falta ou rptir-s o ato! bC /uando argGida por /u* lh tivr dado (ausa. e5 Princ6,io da <tilidade& Está previsto no art. 798 da CLT determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. Art. ,&8 da C)T- ; nulidad do ato não pr1udi(ar? snão os postriors /u dl dpnda* ou s1a* (ons/G3n(ia. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 17 'as #ustas e dos E-olu-entos& As custas incidirão à base de 2% e serão calculadas na forma disposta no art. 789 da CLT, ou seja: Quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; Quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; No caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; Quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. Atenção& Há isenção do pagamento de custas para determinados sujeitos da relação processual, vejamos o art. 790 - A da CLT. Art. ,&-2A da C)T 2 São isntos do paga*nto d (ustas& alé* dos bnfi(i?rios d 1ustiça gratuita: I $ a +nião& os ,stados& o Distrito -dral& os .uni("pios rsp(tivas autar/uias fundaç%s p'bli(as fdrais& staduais ou *uni(ipais /u não )plor* atividad (onE*i(a! II $ o .inistério P'bli(o do Trabalho. Par?grafo 'ni(o. ; isnção prvista nst artigo não al(ança as ntidads fis(ali#adoras do )r("(io profissional& n* )i* as pssoas 1ur"di(as rfridas no in(iso I da obrigação d r*bolsar as dspsas 1udi(iais rali#adas pla part vn(dora. ';#A& As sociedades de economia mista não estão isentas do pagamento de custas na Justiça do Trabalho, conforme dispõe a Súmula 170 do TST. As Sociedades de economia mista devem observar as regras trabalhistas e tributárias do art. 173, parágrafo 1º, II da CF/88. O Decreto 779/69 não faz referência à Sociedade de economia mista ao estabelecer privilégios e isenções. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 18 Atenção& Os honorários periciais são custas processuais. Há uma pegadinha de prova em relação ao art. 790-B da CLT e a Súmula 341 do TST. A Lei 5.584/70 faculta às partes a indicação de assistentes técnicos na perícia. Na Justiça do Trabalho os honorários do assistente técnico deverão ser pagos por quem o indicou. Embora pareça haver uma incompatibilidade entre a Súmula 341 do TST e o art. 790-B da CLT, eles são perfeitamente aplicáveis. Isto porque o artigo refere-se ao perito e a Súmula ao assistente técnico. Art. ,&-2B da C)T - ; rsponsabilidad plo paga*nto dos honor?rios pri(iais é da part su(u*bnt na prtnsão ob1to da pr"(ia& salvo s bnfi(i?ria d 1ustiça gratuita. %D-ula E91 do T%T H$=$RQR;$% '$ A%%;%TE=TE TR#=;#$ A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. Atenção& A súmula 427 do TST foi editada em maio de 2011. %D-ula 92K do T%T Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. BIZU DE PROVA %D-ula 1KI do T%T %$#;E'A'E 'E E#$=$;A ;%TA+ #<%TA% Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 19 ';#A& A recente Súmula 425 do TST traz algumas hipóteses dentre as quais o Jus Postulandi não será aplicado, vejamos: %S<BA 92M do T%T O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange às ações oriundas das relações de trabalho o Jus Postulandi não será aplicado, uma vez que o art. 791 da CLT estabelece: ¨empregados e empregadores¨. Portanto, para as demandas não oriundas da relação de emprego a representação por advogado é obrigatória. Art. ,&1 da C)T 2 Os empreados e os empreadores podrão r(la*ar pssoal*nt prant a Justiça do Trabalho a(o*panhar as suas r(la*aç%s até o final. < 5= - Fos diss"dios individuais os *prgados *prgadors podrão fa#r-s rprsntar por intr*édio do sindi(ato& advogado& soli(itador& ou provisionado& ins(rito na Ord* dos ;dvogados do Hrasil. < 7= 2 Fos diss"dios (oltivos é fa(ultada aos intrssados a assist3n(ia por advogado. Observem a Súmula e Orientações Jurisprudências sobre o tema que vem sendo abordadas em provas de concursos públicos: %D-ula EKK do T%T Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. $J 29M da %';N1 do T%T Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 20 $J 2MM da %';N1 do T%T O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária. %D-ula 122 do T%T RE0EB;A+ ATE%TA'$ R';#$ A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Art. 844 da C)T O não-(o*par(i*nto do r(la*ant 2 audi3n(ia i*porta o ar/uiva*nto da r(la*ação& o não- (o*par(i*nto do r(la*ado i*porta rvlia& alé* d (onfissão /uanto 2 *atéria d fato. AssistCncia Judiciária& A assistência judiciária na justiça do trabalho será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. O art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece que a assistência judiciária é devida a todo trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado idêntico direito ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. $J EI9 da %';N1 do T%T Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Honorários de Ad)ogado& Em relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é importante destacar: Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 21 Na Justiça do Trabalho, em lides oriundas de relações de trabalho não empregatícias, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Por mera sucumbência devemos entender a rejeição dos pedidos postulados na petição inicial ou a rejeição às alegações da defesa, ou seja, sucumbente é aquele que perdeu a demanda. Os requisitos da Lei 5.584/70 são importantes para a concessão de assistência judiciária, bastando a afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, quando tais requisitos estejam presentes. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Na Justiça do Trabalho, em demandas relacionadas a vínculos empregatícios, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência alternativa de dois requisitos: o benefício da Justiça Gratuita ou a assistência por sindicato. O benefício da Justiça gratuita pode ser concedido pelo juiz em qualquer tempo ou grau de jurisdição, assim na fase recursal inclusive. A jurisprudência importante em relação aos honorários advocatícios (Súmula 219 e a OJ 304). A Súmula 219 do TST teve alterada a redação do inciso II, devido às novas mudanças na jurisprudência do TST em maio passado. E, também foi inserido o inciso terceiro na Súmula 219 do TST! BIZU DE PROVA Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 22 São elas: Exceção de Impedimento (quando o juiz for impedido); Exceção de Incompetência (quando o juízo for incompetente/relativa); Exceção de Suspeição (quando o juiz for suspeito). Já vimos nas aulas anteriores que quando o juiz é incompetente em razão da matéria ele deverá declarar-se de ofício e a parte deverá alegá-la na preliminar da contestação. Já a incompetência relativa, como por exemplo, a territorial, deverá ser alegada através de Exceção. Atenção: O art. 801 da CLT fala dos casos de suspeição do juiz, porém alguns autores entendem que os arts. 134 e 135 do CPC aplicam- se ao Processo do Trabalho de forma subsidiária. Não deixem de estudar os artigos acima mencionados, pois nas provas objetivas eles são muito abordados. Art. ,&& da C)T - Fas (ausas da 1urisdição da Justiça do Trabalho& so*nt pod* sr opostas& (o* suspe1s3o do 4eito& as )(ç%s d suspição ou in(o*pt3n(ia. < 5= - ;s d*ais )(ç%s srão algadas (o*o *atéria d dfsa. Exceção ;-,edi-ento ;nco-,etCncia %us,eição Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 23 < 7= - Das d(is%s sobr )(ç%s d suspição in(o*pt3n(ia& salvo& /uanto a stas& s tr*inativas do fito& não (abr? r(urso& podndo& no ntanto& as parts alg?-las nova*nt no r(urso /u (oubr da d(isão final. A expressão ¨exceção de incompetência terminativa do feito¨ significa que o juiz ao acolhê-la remeterá os autos para outro órgão jurisdicional diverso da Justiça do trabalho, pois é uma declaração de incompetência absoluta. Art. 8-- da C)T - ;prsntada a )(ção d in(o*pt3n(ia& abrir-s-? vista dos autos ao )(to& por 7I Bvint /uatroC horas i*prorrog?vis& dvndo a d(isão sr profrida na pri*ira audi3n(ia ou sssão /u s sguir. Art. 8-1 da C)T - O 1ui# é obrigado a dar-s por suspito& pod sr r(usado& por algu* dos sguints *otivos& * rlação 2 pssoa dos litigants: aC ini*i#ad pssoal! bC a*i#ad "nti*a! (C parnts(o por (onsangGinidad ou afinidad até o tr(iro grau (ivil! dC intrss parti(ular na (ausa. Par?grafo 'ni(o - S o r(usant houvr prati(ado algu* ato plo /ual ha1a (onsntido na pssoa do 1ui#& não *ais podr? algar )(ção d suspição& salvo sobrvindo novo *otivo. ; suspição não sr? ta*bé* ad*itida& s do pro(sso (onstar /u o r(usant di)ou d alg?-la antrior*nt& /uando 1? a (onh(ia& ou /u& dpois d (onh(ida& a(itou o 1ui# r(usado ou& final*nt& s pro(urou d prop4sito o *otivo d /u la s originou. Art. 8-. da C)T - ;prsntada a )(ção d suspição& o 1ui# ou Tribunal dsignar? audi3n(ia dntro d IJ B/uarnta oitoC horas& para instrução 1ulga*nto da )(ção. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 24 'as AudiCncias& A audiência é um ato processual praticado sob a direção do juiz, que tem poder de polícia, devendo manter a ordem. Audiência é o momento em que os juízes ouvem as partes, ou seja, é marcada uma sessão e nesta as partes, envolvidas no conflito, comparecem perante o juiz. Assim que o autor (reclamante) apresenta a sua petição inicial, o réu (reclamado) será notificado para comparecer à primeira audiência desimpedida dentro de cinco dias. Juiz Secretário de audiências Testemunhas Advogado do reclamado Advogado do reclamante Reclamado ou preposto Reclamante Lembrar que serão 20 dias para União, estado, DF, municípios, autarquias e fundações públicas federais, estaduais, municipais que não explorem atividades econômicas (Decreto-Lei 779/69 que diz que o prazo do art. 841 da CLT será quádruplo). Adita-ento da ,etição inicial& Antes do recebimento da notificação citatória pelo réu, ao autor é facultado modificar o pedido através de um "aditamento¨ da petição inicial. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 25 O aditamento do pedido está previsto no art. 294 do CPC que é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. O art. 294 do CPC estabelece que antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas, em razão desta iniciativa. No processo do trabalho, o autor não sofrerá qualquer sanção processual pelo fato de aditar a petição inicial, não se aplicando a parte final do art. 294 do CPC. Depois da notificação citatória do réu o aditamento somente poderá ocorrer com a concordância dele (art. 264 do CPC). ;ndeJeri-ento da ,etição inicial& O art. 295 do CPC prevê as hipóteses em que a petição inicial será indeferida, ou seja, será recusada pelo juiz. As hipóteses de indeferimento da petição inicial são: a) quando for inepta; b) quando a parte for manifestamente ilegítima; c) quando o autor carecer de interesse processual; d) quando o juiz verificar a decadência ou a prescrição; e) quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; f) quando não atendidas as prescrições dos artigos 39, parágrafo único, primeira parte e 284 do CPC. Inepta é aquela petição que falta um pedido ou uma causa de pedir, ou aquela que contiver pedidos juridicamente impossíveis ou incompatíveis entre si. Também será considerada inepta a petição inicial de cuja narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 26 E-enda da ,etição inicial& O art. 284 do CPC prevê a possibilidade de o juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinar que o autor a emende ou complete em 10 dias. Se no prazo legal o autor não emendar a petição inicial, o juiz irá indeferi-la. A notiJicação ,oderá ser& a) por registro postal em regra; b) por edital quando o réu não for encontrado ou criar embaraços ao recebimento da reclamação. O Edital será publicado em um jornal oficial ou em expediente forense e somente na falta destes será afixado na sede ou juízo. %D-ula 1: T%T Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso deste prazo constitui ônus de prova do destinatário. Assim que todos estiverem presentes, o juiz proporá a conciliação, e, caso esta ocorra, será lavrado o termo de conciliação com eficácia de título executivo judicial, somente podendo ser atacado por ação rescisória. Este termo será irrecorrível, exceto para as parcelas devidas à previdência social (arts. 831 e 832 da CLT e Súmula 259 do TST). As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho ocorrerão em dias úteis entre 8 às 18 horas. O juiz poderá, em casos especiais, designar outro local para a realização das audiências através da fixação de Edital na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas. O juiz poderá convocar audiências extraordinárias, quando julgar necessário, desde que respeite o prazo mínimo de antecedência de 24 horas. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 27 O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais. Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem. De acordo com o art. 814 da CLT os escrivães ou chefes de secretaria deverão estar presentes às audiências. Observem o que estabelece o art. 815 da CLT! Art. 81( da C)T K hora *ar(ada& o 1ui# ou prsidnt d(larar? abrta a audi3n(ia& sndo fita plo (hf d s(rtaria ou s(rivão a (ha*ada das parts& tst*unhas d*ais pssoas /u dva* (o*par(r. Par?grafo 'ni(o - S& at5 1( 60ui17e8 mi1utos ap9s a hora marcada: o jui7 ou preside1te 13o hou;er comparecido: os prsnts podrão rtirar-s& dvndo o o(orrido (onstar do livro d rgistro das audi3n(ias. ';#A& Este prazo de 15 minutos de tolerância para atraso em audiência é concedido ao juiz e não às partes. $J 29M %';1 T%T REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. ';#A& O parágrafo segundo do artigo 843 da CLT foi cobrado pela FCC na prova do TRT/Campinas. Este artigo fala da possibilidade do empregado poder fazer-se substituir em audiência, quando por doença ou motivo poderoso não puder comparecer. Neste caso, quem deverá substituí-lo será outro empregado que pertença à mesma profissão ou o Sindicato. Art. 84% da C)T Fa audi3n(ia d 1ulga*nto dvrão star prsnts o r(la*ant o r(la*ado& indpndnt*nt do (o*par(i*nto d sus rprsntants salvo& nos (asos d L(la*at4rias Pl'ri*as ou ;ç%s d Mu*pri*nto& /uando os *prgados podrão fa#r-s rprsntar plo Sindi(ato d sua (atgoria. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 28 < 5= - D fa(ultado ao *prgador fa#r-s substituir plo grnt& ou /ual/ur outro prposto /u tnha (onh(i*nto do fato& (u1as d(laraç%s obrigarão o proponnt. < 7= - S por donça ou /ual/ur outro *otivo podroso& dvida*nt (o*provado& não for poss"vl ao *prgado (o*par(r pssoal*nt& podr? fa#r-s rprsntar por outro *prgado /u prtnça 2 *s*a profissão& ou plo su sindi(ato. %D-ula EKK do T%T Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Súmula 74 do TST com nova redação! %D-ula K9 do T%T I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré- constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder\dever de conduzir o processo. Quando o reclamante não comparece à primeira audiência o processo será arquivado e quando o reclamado não comparece à primeira audiência, ele será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. BIZU DE PROVA Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 29 Art. 844 da C)T - O não-(o*par(i*nto do r(la*ant 2 audi3n(ia i*porta o ar/uiva*nto da r(la*ação& o não- (o*par(i*nto do r(la*ado i*porta rvlia& alé* d (onfissão /uanto 2 *atéria d fato. Par?grafo 'ni(o - O(orrndo& ntrtanto& *otivo rlvant& podr? o prsidnt suspndr o 1ulga*nto& dsignando nova audi3n(ia. %D-ula 122 do T%T A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Pro)as no Processo do Trabalho& O reclamado (réu) quando notificado para comparecer à 1ª audiência desimpedida em cinco dias, teor do art. 841 da CLT deverá apresentar a sua defesa que poderá ser de três tipos: contestação, exceção ou reconvenção. Art.841 da C)T L(bida proto(olada a r(la*ação& o s(rivão ou (hf d s(rtaria& dntro d IJ horas& r*tr? a sgunda via da ptição ou do tr*o& ao r(la*ado& notifi(ando-o ao *s*o t*po& para (o*par(r 2 audi3n(ia d Julga*nto& /u sr? a pri*ira dsi*pdida& dpois d (in(o dias. Modalidades de Defesa Contestação Exceção Reconvenção Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 30 É importante ressaltar que por força do art. 1º, II do Decreto-Lei 779/69, este prazo fixado no art. 841 da CLT será contado em quádruplo quando a parte for a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal, bem como autarquias e fundações de direito público federais, ou municipais que não explorem atividade econômica. A ação e a resposta do réu são dirigidas contra o Estado-Juiz. O autor formula o seu pedido na ação endereçando ao órgão jurisdicional e o réu formula um pedido, também endereçado ao órgão jurisdicional, rejeitando os pedidos do autor. Assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa possuem natureza dúplice, uma vez que se destinam tanto ao autor quanto ao réu. O art. 297 do CPC estabelece como modalidades de resposta do réu: a contestação, a exceção e a reconvenção. A CLT somente prevê de forma expressa a defesa e duas modalidades de exceção (a de foro e a de suspeição).Assim, a reconvenção aplica-se ao processo do trabalho de forma subsidiária, conforme o art. 769 da CLT estabelece.Vejamos: #ontestação& A contestação é uma modalidade de defesa na qual o réu deverá impugnar os pedidos do autor alegando as matérias de fato e de direito, e indicando as provas que pretende produzir. Na Justiça do Trabalho a ausência do réu ou a falta de apresentação de contestação acarreta a aplicação da pena de revelia e confissão quanto às matérias de fato. A contestação evitará a revelia processual (ausência de contestação).A contestação poderá ser apresentada de forma escrita ou verbal na audiência de conciliação. Não havendo acordo terá o reclamado/réu 20 minutos para aduzir a sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes (art.847 CLT). O prazo de 20 minutos para a defesa inclui a apresentação de contestação e de exceções. Art. 84, da C)T - Fão havndo a(ordo& o r(la*ado tr? vint *inutos para adu#ir sua dfsa& ap4s a litura da r(la*ação& /uando sta não for dispnsada por a*bas as parts. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 31 O réu antes de discutir o mérito, ou seja, antes de impugnar os pedidos que o autor faz na petição inicial, deverá alegar as seguintes matérias na sua contestação (preliminares da contestação): a) inexistência ou nulidade de citação; b) incompetência absoluta; c) inépcia da petição inicial; d) perempção; e) litispendência; f) coisa julgada; g) conexão; h) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; i) carência de ação; j) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar. Atenção& Compensação é a forma de extinção das obrigações, sendo necessária a existência de reciprocidade de dívidas, que as dívidas sejam líquidas e certas e vencidas e homogêneas. No processo do trabalho só é permitida a compensação de dívida de natureza trabalhista. Podemos citar como exemplo de compensação: o aviso prévio não dado pelo empregado reclamante que pede demissão, o prejuízo causado por dolo pelo empregado no curso do contrato de trabalho, dentre outros. A retenção consiste no direito que o reclamado tem de reter alguma coisa do reclamante até que este quite sua dívida em relação àquele. Como exemplo de retenção temos o imposto de renda! A compensação e a retenção deverão ser argüidas como matéria de defesa (defesa indireta de mérito, pois são fatos modificativos do direito do autor), ou seja, na contestação. Este é o teor do art. 767 da CLT e da Súmula 48 do TST, que são muito cobrados em provas de concurso. Art+ K:K da #BT A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 32 %D-ula 18 do T%T A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. %D-ula 98 do T%T A compensação só poderá ser argüida com a contestação. Recon)enção& A CLT é omissa em relação à reconvenção. Assim, aplica-se o CPC. Trata-se da ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. A natureza jurídica da reconvenção é de incidente processual no curso da ação principal, sendo tecnicamente considerada uma ação e não defesa. Para Carlos Henrique Bezerra Leite há cumulação objetiva de ações principal e reconvencional em um mesmo processo. Há autores que sustentam que ela não caberá no processo do trabalho. Contudo, como o nosso foco é a banca FCC, deveremos adotar a posição de Carlos Henrique Bezerra Leite de que a reconvenção é compatível com o processo do trabalho e aplicar o art. 315 do CPC. É oportuno falar que em processo de execução deveremos entender o não cabimento de reconvenção porque em processo de execução não há sentença e sim constrição judicial. Na mesma sentença deverão ser julgadas a ação e a reconvenção, conforme o art. 318 do CPC. Atenção& Apesar de a CLT possuir normas que tratam das Provas no Processo do Trabalho, o Código de Processo Civil possui alguns artigos que serão utilizados como fonte subsidiária, em caso de omissão da CLT e desde que haja compatibilidade de tais dispositivos com os princípios do Processo do Trabalho. O art. 769 da CLT permite, expressamente, tal aplicação subsidiária do Processo Civil ao Processo do Trabalho. Observem abaixo: BIZU DE PROVA Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 33 Art. ,'& da C)T - Fos (asos o*issos& o dirito pro(ssual (o*u* sr? font subsidi?ria do dirito pro(ssual do trabalho& )(to na/uilo * /u for in(o*pat"vl (o* as nor*as dst T"tulo. ';#A& Somente os fatos controvertidos, relevantes e pertinentes, narrados pelo reclamante e pelo reclamado, serão objeto de prova. O Direito, em regra, não precisará ser provado, pois vigora o brocardo jurídico "iura novit curia¨, presumindo-se que o juiz conhece o direito, bastando que as partes narrem os fatos e os prove, sendo desnecessária a prova do direito. Como quase toda regra tem exceção, o art. 337 do CPC estabelece que o direito deverá ser provado em relação ao teor e vigência, quando se tratar de normas de direito estadual, municipal, distrital, consuetudinário ou estrangeiro, se assim o determinar o juiz. 3;A< 'E PR$0A& No Processo do trabalho, o juiz poderá determinar que a parte faça prova de teor e vigência de normas coletivas, de regulamento de empresa, de sentença normativa, caso a parte as invoque. O direito federal o juiz deverá conhecer. O art. 334 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece que não serão objeto de prova os fatos notórios, os fatos incontroversos, os fatos alegados por uma das partes e confessados por outra e os que militam presunção legal de veracidade. Fato Notório é aquele cujo conhecimento faz parte da cultura normal de determinado segmento social no momento do julgamento da causa. É aquele fato conhecido por um grande número de pessoas e que, por isso, é considerado verdadeiro e indiscutível. BIZU DE PROVA Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 34 Exe-,liJicando& O aumento de vendas em determinadas épocas do ano, como o dia dos pais, Natal, dia das mães, etc. %D-ula 21K do T%T - DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova. Fatos incontroversos são aqueles afirmados por uma parte, e admitidos ou não contestados pela outra parte. Exe-,liJicando& O art. 467 da CLT estabelece que as parcelas incontroversas, deverão ser quitadas pelo empregador, na audiência, sob pena de ser condenado a pagá-las acrescidas de 50%. Fatos confessados são aqueles afirmados por uma parte e confirmados por outra. Fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Ressalta-se que a parte que alegar em seu favor a presunção legal, deverá demonstrar que está na situação de poder invocá-la. Atenção& A Súmula 12 do TST refere-se à presunção relativa (juris tantum) de veracidade, que tem as anotações feitas pelo empregador na CTPS do empregado. Assim, estas anotações poderão ser elididas por outras provas. %D-ula 12 do T%T - CARTEIRA PROFISSIONAL - As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". %D-ula 22M do %T" - Não é absoluto o valor probatório das anotações na carteira profissional. 'os eios de Pro)a& Os meios de prova são todos aqueles admitidos em direito, bem como os moralmente legítimos, os hábeis a provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa, ainda que não especificados no CPC ou na CLT. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 35 Somente os meios lícitos são possíveis, pois as provas obtidas por meios ilícitos são inadmitidas no processo. Entre os meios de prova não há hierarquia, assim o juiz decidirá de acordo com o seu livre convencimento motivado, ao analisar todas as provas apresentadas no processo. Ocorrerá a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho no que se refere aos meios de prova, pois a CLT refere-se apenas ao interrogatório das partes, à confissão, à prova documental, testemunhal e pericial. O CPC especifica como meios de prova o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial. 'ica& Em muitas provas de concurso público, as bancas tentam e, por vezes, conseguem confundir os candidatos, no que se refere à produção antecipada de prova que é uma medida cautelar, e não é meio de prova. Vamos, então, estudar os meios de prova! 'e,oi-ento Pessoal& Vejamos os artigos do CPC e da CLT sobre o tema! Art. %4. do C/C O 1ui# pod d of"(io& * /ual/ur stado do pro(sso& dtr*inar o (o*par(i*nto pssoal das parts& a fi* d intrrog?-las sobr os fatos da (ausa. Art. 8.- da C)T - ;s parts tst*unhas srão in/uiridas plo 1ui# ou prsidnt& podndo sr rin/uiridas& por su intr*édio& a r/uri*nto das parts& sus rprsntants ou advogados. A Confissão é a admissão pela parte interrogada de que o fato atribuído pela outra parte a ela é verdadeiro. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 36 A confissão é considerada a "rainha das provas¨. Ela poderá ser real ou ficta. A confissão real é aquela que será obtida através do depoimento pessoal e tem presunção absoluta de veracidade dos fatos não podendo ser elidida por prova em contrário. A confissão ficta é aquela presumida e poderá ser elidida por prova em contrário durante a instrução do processo, pois tem presunção relativa de veracidade dos fatos. A confissão ficta ocorrerá pelo não comparecimento da parte à audiência, em que deveria prestar o seu depoimento, desde que regularmente intimada. %D-ula K9 do T%T- CONFISSÃO I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III. A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. • Art. 844 da C)T - O não-(o*par(i*nto do r(la*ant 2 audi3n(ia i*porta o ar/uiva*nto da r(la*ação& o não- (o*par(i*nto do r(la*ado i*porta rvlia& alé* d (onfissão /uanto 2 *atéria d fato. $J =T 1M2 %';N; Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. A confissão poderá ainda ser: a) judicial: aquela que ocorre no curso do processo; b) extrajudicial: aquela que ocorre fora do processo. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 37 Atenção& No processo do trabalho, vige o Princípio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Assim, a confissão extrajudicial, estabelecida no art. 353 do CPC, não poderá ser aceita. Pro)a 'ocu-ental& Documento é todo meio idôneo e moralmente legítimo, capaz de comprovar materialmente a existência de um fato. No processo do trabalho, as provas cuja exigência é documental são: a) a comprovação do pagamento de salário (art. 464); b) o acordo de prorrogação de jornada (art. 59); c) a concessão ou o pagamento das férias (arts. 135 e 145); d) a concessão do descanso da gestante (art. 390). A CLT regula, expressamente, a prova documental nos artigos 777, 780, 787 e 830. Art. ,,, da C)T - Os r/uri*ntos do(u*ntos aprsntados& os atos tr*os pro(ssuais& as ptiç%s ou ra#%s d r(ursos /uais/ur outros papéis rfrnts aos fitos for*arão os autos dos pro(ssos& os /uais fi(arão sob a rsponsabilidad dos s(rivãs ou (hfs d s(rtaria. Art. ,8- da C)T - Os do(u*ntos 1untos aos autos podrão sr dsntranhados so*nt dpois d findo o pro(sso& fi(ando traslado. Art. ,8, da C)T - ; r(la*ação s(rita dvr? sr for*ulada * 7 BduasC vias dsd logo a(o*panhada dos do(u*ntos * /u s fundar. Pro)a Pericial& O perito é considerado um auxiliar da justiça e será designado pelo juiz, quando a prova do fato depender de conhecimentos técnicos ou científicos. Os peritos serão escolhidos dentre profissionais de nível universitário e deverão estar obrigatoriamente inscritos nos Órgãos de classe. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 38 O perito poderá recusar o encargo, dentro de cinco dias, contados da intimação ou de impedimento superveniente. ';#A& O assistente técnico não é perito e nem auxiliar da justiça, ele é auxiliar da parte. Caso o perito preste informações inverídicas, por dolo ou culpa, ele ficará inabilitado, por dois anos, para funcionar em outras perícias. O juiz não ficará adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive determinar a realização de nova perícia. A segunda perícia não substitui primeira, podendo o juiz basear-se na que quiser. A prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliações. Atenção& O art. 3º da Lei 5.584/70 revogou, tacitamente, o art. 826 da CLT ao determinar que os exames periciais serão realizados por um perito único designado pelo juiz. Art. 8.' da C)T D fa(ultado a (ada u*a das parts aprsntar u* prito ou té(ni(o. Art. 8., da C)T O 1ui# ou prsidnt podr? argGir os pritos (o*pro*issados ou os té(ni(os& rubri(ar?& para sr 1unto ao pro(sso& o laudo /u os pri*iros tivr* aprsntado. %D-ula E91 do T%T - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. Pro)a Teste-unhal& Prova testemunhal é aquela que se obtém através do relato, em juízo por pessoas que conhecem o fato controvertido que está sendo objeto de prova. O depoimento da testemunha deverá ser colhido na audiência de instrução e julgamento perante o juiz da causa. No que tange à prova testemunhal, prevalece a qualidade do depoimento das testemunhas e não a quantidade. Logo, caso exista, apenas, uma testemunha, o seu depoimento não poderá ser desprezado caso seja firme e seguro. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 39 No Procedimento Ordinário cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas. No Procedimento Sumaríssimo cada parte poderá indicar até duas testemunhas. No Inquérito para apurar falta grave cada parte poderá indicar até seis testemunhas. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo. Poderão depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, as impedidas e as suspeitas. Estes poderão ser ouvidos apenas como informante do juízo e as partes poderão contraditar os seus depoimentos argüindo uma das causas de impedimento, suspeição ou de incapacidade. %D-ula EMK do T%T Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Art. 81& da C)T - O dpoi*nto das parts tst*unhas /u não soubr* falar a l"ngua na(ional sr? fito por *io d intérprt no*ado plo 1ui# ou prsidnt. < 5= - Pro(dr-s-? da for*a indi(ada nst artigo& /uando s tratar d surdo-*udo& ou d *udo /u não saiba s(rvr. < 7= - ,* a*bos os (asos d /u st artigo trata& as dspsas (orrrão por (onta da part a /u intrssar o dpoi*nto. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada. No processo do trabalho não há depósito de rol de testemunhas, que deverão comparecer à audiência independente de intimação. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 40 Art. 8.( da C)T - ;s tst*unhas (o*par(rão 2 audi3n(ia indpndnt*nt d notifi(ação ou inti*ação. Par?grafo 'ni(o - ;s /u não (o*par(r* sr? inti*adas& ) offi(io ou a r/uri*nto da part& fi(ando su1itas a (ondução (or(itiva& alé* das pnalidads do art. N@6& (aso& s* *otivo 1ustifi(ado& não atnda* 2 inti*ação. No Procedimento Sumaríssimo somente será deferida a intimação de testemunhas que comprovadamente convidada deixar de comparecer. Portanto, a parte deverá demonstrar que a testemunha foi convidada, o que não é necessário no Procedimento Ordinário (art. 825, parágrafo único da CLT). Art. 8.8 da C)T Toda tst*unha& ants d prstar o (o*pro*isso lgal& sr? /ualifi(ada& indi(ando o no*& na(ionalidad& profissão& idad& rsid3n(ia& & /uando *prgada& o t*po d srviço prstado ao *prgador& fi(ando su1ita& * (aso d falsidad& 2s lis pnais. Par?grafo 'ni(o - Os dpoi*ntos das tst*unhas srão rsu*idos& por o(asião da audi3n(ia& plo (hf d s(rtaria da Junta ou fun(ion?rio para ss fi* dsignado& dvndo a s'*ula sr assinada plo Prsidnt do Tribunal plos dponts. Art. 8.& da C)T - ; tst*unha /u for parnt até o tr(iro grau (ivil& a*igo "nti*o ou ini*igo d /ual/ur das parts& não prstar? (o*pro*isso& su dpoi*nto valr? (o*o si*pls infor*ação. A $J EI1 da %'; O 1 Joi cancelada+ $J EI1 %';N; T%T Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC). Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 41 Esta $J Joi cancelada e- aio de 2I11+ $J 21M %';N; T%T 0ABENTRA=%P$RTE+ U=<% 'A PR$0A É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Procedi-ento %u-ar6ssi-o& Com o objetivo de trazer maior celeridade para os processos julgados pela Justiça do Trabalho, a Lei 9.957 de 2000, introduziu o procedimento sumaríssimo no Processo do Trabalho. O Procedimento ou Rito Sumaríssimo está previsto nos artigos 852-A /852- I da CLT, que passarei a comentar! Art. 8(.2A da C)T - Os diss"dios individuais (u1o valor não )(da a /uarnta v#s o sal?rio *"ni*o vignt na data do a1ui#a*nto da r(la*ação fi(a* sub*tidos ao pro(di*nto su*ar"ssi*o. Par?grafo 'ni(o - ,stão )(lu"das do pro(di*nto su*ar"ssi*o as d*andas * /u é part a ;d*inistração P'bli(a dirta& aut?r/ui(a funda(ional. Pela leitura literal do artigo verificamos que o procedimento sumaríssimo não se aplica aos dissídios coletivos, uma vez que, o caput do artigo acima transcrito fala em dissídios individuais. Para verificar se os pedidos ultrapassam a 40 vezes o salário-mínimo, a data limite para o cálculo é a data do ajuizamento da ação. Este tipo de procedimento não será aplicado nas demandas em que figurarem como parte a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as Autarquias e as Fundações Públicas Federais. Art. 8(.2B da C)T - Fas r(la*aç%s n/uadradas no pro(di*nto su*ar"ssi*o: I- o pdido dvr? sr (rto ou dtr*inado indi(ar? o valor (orrspondnt! BIZU DE PROVA Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 42 II- não s far? (itação por dital& in(u*bindo ao autor a (orrta indi(ação do no* ndrço do r(la*ado! III- a apr(iação da r(la*ação dvr? o(orrr no pra#o *?)i*o d /uin# dias do su a1ui#a*nto& podndo (onstar d pauta sp(ial& s n(ss?rio& d a(ordo (o* o *ovi*nto 1udi(i?rio da Junta d Mon(iliação Julga*nto. < 5= - O não atndi*nto& plo r(la*ant& do disposto nos in(isos I II dst artigo i*portar? no ar/uiva*nto da r(la*ação (ondnação ao paga*nto d (ustas sobr o valor da (ausa. < 7= - ;s parts advogados (o*uni(arão ao 1u"#o as *udanças d ndrço o(orridas no (urso do pro(sso& rputando-s fi(a#s as inti*aç%s nviadas ao lo(al antrior*nt indi(ado& na aus3n(ia d (o*uni(ação. O pedido deverá ser certo ou determinado, uma vez que esta é a forma de verificar se a causa ultrapassa ou não os quarenta salários-mínimos. Caso o reclamante não faça pedido certo ou determinado e nem indique na petição inicial o endereço e nome correto do reclamado, o processo será arquivado e ele será condenado ao pagamento das custas calculadas sobre o valor dado à causa. A audiência será una e realizar-se-á nos quinze dias, do ajuizamento da reclamação trabalhista. Art. 8(.2C da C)T ;s d*andas su1itas a rito su*ar"ssi*o srão instru"das 1ulgadas * audi3n(ia 'ni(a& sob a dirção d 1ui# prsidnt ou substituto& /u podr? sr (onvo(ado para atuar si*ultana*nt (o* o titular. Art. 8(.2< da C)T O 1ui# dirigir? o pro(sso (o* librdad para dtr*inar as provas a sr* produ#idas& (onsidrado o Enus probat4rio d (ada litigant& podndo li*itar ou )(luir as /u (onsidrar )(ssivas& i*prtinnts ou protlat4rias& b* (o*o para apr(i?-las dar sp(ial valor 2s rgras d )pri3n(ia (o*u* ou té(ni(a. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 43 Art. 8(.2= da C)T - ;brta a sssão& o 1ui# s(lar(r? as parts prsnts sobr as vantagns da (on(iliação usar? os *ios ad/uados d prsuasão para a solução (on(iliat4ria do lit"gio& * /ual/ur fas da audi3n(ia. A sessão mencionada, neste artigo, é a audiência. Neste tipo de procedimento, não há a obrigatoriedade de duas propostas de conciliação, mas o juiz a qualquer tempo deverá tentar conciliar o conflito. Art. 8(.2F da C)T Fa ata d audi3n(ia srão rgistrados rsu*ida*nt os atos ssn(iais& as afir*aç%s funda*ntais das parts as infor*aç%s 'tis 2 solução da (ausa tra#idas pla prova tst*unhal. Os depoimentos das partes e das testemunhas serão resumidos na Ata de audiência pela secretária de audiência. Art. 8(.2> da C)T - Srão d(ididos& d plano& todos os in(idnts )(ç%s /u possa* intrfrir no prossgui*nto da audi3n(ia do pro(sso. ;s d*ais /ust%s srão d(ididas na sntnça. Com o objetivo de celeridade nos julgamento das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, todos os incidentes processuais ou exceções serão resolvidos de imediato. Art. 8(.2? da C)T - Todas as provas srão produ#idas na audi3n(ia d instrução 1ulga*nto& ainda /u não r/uridas prvia*nt. < 5= - Sobr os do(u*ntos aprsntados por u*a das parts *anifstar-s-? i*diata*nt a part (ontr?ria& s* intrrupção da audi3n(ia& salvo absoluta i*possibilidad& a (ritério do 1ui#. < 7= - ;s tst*unhas& até o *?)i*o d duas para (ada part& (o*par(rão 2 audi3n(ia d instrução 1ulga*nto indpndnt*nt d inti*ação. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 44 < @= - S4 sr? dfrida inti*ação d tst*unha /u& (o*provada*nt (onvidada& di)ar d (o*par(r. Fão (o*par(ndo a tst*unha inti*ada& o 1ui# podr? dtr*inar sua i*diata (ondução (or(itiva. < I= - So*nt /uando a prova do fato o )igir& ou for lgal*nt i*posta& sr? dfrida prova té(ni(a& in(u*bindo ao 1ui#& dsd logo& fi)ar o pra#o& o ob1to da pr"(ia no*ar prito. < 9= - B0,T;DOC < A= - ;s parts srão inti*adas a *anifstar-s sobr o laudo& no pra#o (o*u* d (in(o dias. < N= - Intrro*pida a audi3n(ia& o su prossgui*nto a solução do pro(sso dar-s-ão no pra#o *?)i*o d trinta dias& salvo *otivo rlvant 1ustifi(ado nos autos plo 1ui# da (ausa. Art. 8(.2@ da C)T ; sntnça *n(ionar? os l*ntos d (onvi(ção do 1u"#o& (o* rsu*o dos fatos rlvants o(orridos * audi3n(ia& dispnsado o rlat4rio. < 5= - O 1u"#o adotar? * (ada (aso a d(isão /u rputar *ais 1usta /uOni*& atndndo aos fins so(iais da li as )ig3n(ias do b* (o*u*. < @= - ;s parts srão inti*adas da sntnça na pr4pria audi3n(ia * /u prolatada. O juiz não precisará elaborar o relatório ao proferir a sua sentença, bastando que faça um breve resumo dos fatos ocorridos na audiência uma que forem relevantes para o julgamento da causa. Como a audiência é una (única), as partes serão consideradas intimadas da sentença na própria audiência em que o juiz prolatou a sua sentença, contando-se a partir daí o prazo recursal. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 45 Princi,ais distinções& Procedi-ento $rdinário Procedi-ento %u-ar6ssi-o Até 3 testemunhas para cada parte Até 2 testemunhas para cada parte Relatório é exigido na sentença Relatório é dispensado Permite-se citação por Edital Não se admite citação por Edital Aplica-se às pessoas jurídicas de direito público Não se aplica às pessoas jurídicas de direito público Parecer oral ou escrito dos membros do MPT nos recursos Parecer oral dos membros do MPT nos recursos Não há exigência de pedido certo e determinado Há exigência de pedido certo e determinado. 'a sentença e da coisa Pulgada& A sentença é o ato processual praticado pelo juiz, que extingue o processo com resolução do mérito (art. 267 do CPC) ou sem resolução do mérito (art. 269 do CPC). O parágrafo 1º do art. 162 do CPC estabelece: sentença é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC. A CLT emprega o termo "decisão¨ em sentido amplo, podendo ser utilizada ora como sentença e ora como decisão interlocutória. Exe-,liJicando& O art. 799, parágrafo segundo da CLT fala "Das decisões sobre exceção de suspeição e incompetência...¨ (que são decisões interlocutórias). Quando a sentença extinguir o processo, sem resolução do mérito, nas hipóteses do artigo 267 do CPC, denomina-se sentença terminativa e, contra ela, a parte poderá ingressar com nova ação, postulando os mesmos pedidos, salvo nos casos estabelecidos no inciso V do art. 267 do CPC (perempção, litispendência ou coisa julgada). Quando a sentença extinguir o processo, com a resolução do mérito ela será denominada de sentença definitiva. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 46 2"##N Analista Judiciário O Qrea Judiciária O TRT 2Iª Região N 2II:5 Extingue-se o processo sem julgamento de mérito (A) quando o juiz pronunciar a prescrição. (B) quando o réu reconhecer a procedência do pedido do autor. (C) quando as partes transigirem. (D) quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. (E))pela convenção de arbitragem. #o-entários& Letra E. Art. .', do C/C ,)tingu-s o pro(sso& s* rsolução d *érito: I - /uando o 1ui# indfrir a ptição ini(ial! Il - /uando fi(ar parado durant *ais d 5 Bu*C ano por nglig3n(ia das parts! III - /uando& por não pro*ovr os atos dilig3n(ias /u lh (o*ptir& o autor abandonar a (ausa por *ais d @6 BtrintaC dias! I0 - /uando s vrifi(ar a aus3n(ia d prssupostos d (onstituição d dsnvolvi*nto v?lido rgular do pro(sso! 0 - /uando o 1ui# a(olhr a algação d pr*pção& litispnd3n(ia ou d (oisa 1ulgada! 0l - /uando não (on(orrr /ual/ur das (ondiç%s da ação& (o*o a possibilidad 1ur"di(a& a lgiti*idad das parts o intrss pro(ssual! 0ll - pla (onvnção d arbitrag*! 0lll - /uando o autor dsistir da ação! I: - /uando a ação for (onsidrada intrans*iss"vl por disposição lgal! : - /uando o(orrr (onfusão ntr autor réu! :I - nos d*ais (asos prs(ritos nst M4digo. Art. .'& do C/C Pavr? rsolução d *érito: I - /uando o 1ui# a(olhr ou r1itar o pdido do autor! II - /uando o réu r(onh(r a pro(d3n(ia do pdido! III - /uando as parts transigir*! I0 - /uando o 1ui# pronun(iar a d(ad3n(ia ou a prs(rição! V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 47 O artigo 832 da CLT, em conjunto com o art. 458 do CPC, traz os requisitos necessários que uma sentença deverá ter que são basicamente: ⇒ RelatVrio& (é um resumo de tudo o que acontece no processo) ⇒ "unda-entação& É a base intelectual da sentença, ou seja, a razão de decidir do juiz. (o juiz apresenta as razões de fato e de direito para fundamentar a sua decisão). ⇒ 'ecisão8 dis,ositi)o ou decisu-& (é a decisão, propriamente dita. Uma sentença sem dispositivo é nula). Também denominado de conclusão. Aqui, o juiz deverá observar o princípio da congruência. DICA: O Dispositivo poderá ser direto ou indireto. O primeiro é aquele no qual o juiz exprime diretamente a conclusão da sentença (Ex: julgo procedente o pedido, condenando o réu a pagar ao reclamante as horas extraordinárias postuladas). O dispositivo indireto é aquele no qual o juiz reporta-se ao pedido descrito na petição inicial (Ex: julgo procedente a ação na forma do pedido do autor). Podemos considerar como requisitos da sentença: a) o nome das partes (relatório); b) o resumo do pedido e da defesa (relatório); c) a apreciação das provas (fundamentação); d) os fundamentos da decisão (fundamentação); e) a respectiva conclusão (decisão/dispositivo). Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 48 Art. 8%. da C)T - Da d(isão dvrão (onstar o no* das parts& o rsu*o do pdido da dfsa& a apr(iação das provas& os funda*ntos da d(isão a rsp(tiva (on(lusão. < 5= - >uando a d(isão (on(luir pla pro(d3n(ia do pdido& dtr*inar? o pra#o as (ondiç%s para o su (u*pri*nto. < 7= - ; d(isão *n(ionar? s*pr as (ustas /u dva* sr pagas pla part vn(ida. < @= - ;s d(is%s (ognitivas ou ho*ologat4rias dvrão s*pr indi(ar a natur#a 1ur"di(a das par(las (onstants da (ondnação ou do a(ordo ho*ologado& in(lusiv o li*it d rsponsabilidad d (ada part plo r(olhi*nto da (ontribuição prvidn(i?ria& s for o (aso. < I= ; +nião sr? inti*ada das d(is%s ho*ologat4rias d a(ordos /u (ontnha* par(la indni#at4ria& na for*a do art. 76 da Qi no 55.6@@& d 75 d d#*bro d 766I& fa(ultada a intrposição d r(urso rlativo aos tributos /u lh for* dvidos. < 9= Inti*ada da sntnça& a +nião podr? intrpor r(urso rlativo 2 dis(ri*inação d /u trata o < @o dst artigo. < A= O a(ordo (lbrado ap4s o trOnsito * 1ulgado da sntnça ou ap4s a laboração dos (?l(ulos d li/uidação d sntnça não pr1udi(ar? os (réditos da +nião. No procedimento sumaríssimo, o juiz é dispensado de elaborar o relatório ao proferir a sua sentença. No procedimento ordinário, uma sentença sem relatório, será considerada uma sentença nula. O artigo 834 da CLT, ao mencionar publicação da sentença/decisão significa que o juiz julgou o processo proferindo a sua decisão. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 49 ';#A& Princípio da Congruência é aquele segundo o qual o juiz deverá ao julgar a ação ficar restrito ao pedido formulado pelo autor, ou seja, a sentença deverá estar limitada aos pedidos, que estiverem contidos na petição inicial. Deverá haver uma correlação entre o pedido e a sentença prolatada pelo juiz. O art. 460 do CPC, estabelece que é proibido ao juiz proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O art. 128 do CPC prescreve que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Assim, temos a sentença que julga ultra petita (aquela que vai além do que o autor postulou), a sentença que julga citra petita ( aquela na qual o juiz não se manifesta em relação a alguns pontos do pedido) e extra petita (aquela que julga fora do que foi postulado pelo autor). As sentenças que julgam extra, ultra ou citra petita, podem ser atacáveis por ação rescisória (art. 485, V do CPC). É importante mencionar a OJ 41 da SDI - II do TST que permite em sede de ação rescisória a desconstituição de sentença "citra petita¨, ainda que não sejam opostos embargos declaratórios. $J 91 da %'; O ;; do T%T+ A>?$ RE%#;%1R;A+ %E=TE=>A W#;TRA PET;TAW+ #A3;E=T$+ Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios. Após a prolatação da sentença, pelo juiz, as partes deverão ser intimadas deste ato. Elas serão intimadas da publicação da sentença, na própria audiência, em que ela for proferida. Quando forem intimadas, para comparecer á audiência de publicação da sentença e não comparecerem, o prazo para a interposição de recurso contará da publicação (Súmula 197 do TST). Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 50 Art. 8%% da C)T - ,)istindo na d(isão vidnts rros ou nganos d s(rita& d datilografia ou d (?l(ulo& podrão os *s*os& ants da )(ução& sr (orrigidos& ) offi(io& ou a r/uri*nto dos intrssados ou da Pro(uradoria da Justiça do Trabalho. Art. 8%4 da C)T - Salvo nos (asos prvistos nsta Monsolidação& a publi(ação das d(is%s sua notifi(ação aos litigants& ou sus patronos& (onsidra*-s rali#adas nas pr4prias audi3n(ias * /u for* as *s*as profridas. Art. 8%( da C)T - O (u*pri*nto do a(ordo ou da d(isão far- s-? no pra#o (ondiç%s stabl(idas. A Súmula 30 do TST estabelece que a ata da audiência de julgamento, deverá ser juntada ao processo em 48 horas contados da audiência, e quando isto não ocorrer, o prazo para a parte interpor o recurso será contado da intimação da sentença. %D-ula EI do T%T Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença. Um ponto muito cobrado em prova é a classificação da sentença em: a5 sentença declaratVria& é aquela que declara a autenticidade ou falsidade de um documento ou a existência ou inexistência de uma relação jurídica (art. 4º do CPC); b5 sentença constituti)a& é aquela que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica; c5 sentença condenatVria& é aquela sentença que julga procedente uma ação condenatória, é a mais comum no processo do trabalho. Como exemplo, podemos citar a sentença que condena a reclamada a pagar ao reclamante aviso prévio, férias, FGTS, etc. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 51 Outra classificação: a5 sentença ter-inati)a& É aquela na qual o juiz não aprecia o pedido das partes. Ele não chega a entrar no mérito da ação, porque extingue o processo, nas hipóteses do art. 267 do CPC antes de entrar no mérito. b5 sentença deJiniti)a& é aquela que aprecia o mérito, o pedido. É o que ocorrerá com as hipóteses descritas no art. 269 do CPC. 'a #oisa Julgada& 3i7u de Pro)a& Para a corrente majoritária a coisa julgada é uma qualidade da sentença. Já outros a consideram como efeito da sentença. Para FCC, devemos avaliar como a banca formulará a questão. Mas, ressalto que já vi questões de prova na qual ela considera a coisa julgada como efeito da sentença. A coisa julgada pode ser: a) #oisa Julgada -aterial& Ocorrerá quando o pedido for julgado, e a parte, portanto não poderá interpor nova ação idêntica a esta: b) #oisa Julgada "or-al& Não impedirá a propositura de nova ação pela parte, uma vez que o mérito/pedido da ação não foi apreciado. Tanto as sentenças terminativas quanto as sentenças definitivas fazem coisa julgada formal. Apenas as sentenças definitivas fazem coisa julgada material. Agora, prestem muita atenção: a sentença terminativa fará coisa julgada formal e material apenas nas hipóteses do art. 267, V do CPC, uma vez que nesta hipótese a parte não poderá mais interpor novamente a ação. A doutrina afirma que a coisa julgada material deverá obedecer alguns limites, são eles: a) limites subjetivos: É aquele que está ligado às pessoas que serão atingidas pela autoridade da coisa julgada (art. 472 do CPC). b) limites objetivos: É aquele que está ligado às matérias que não são acobertadas pela coisa julgada (art. 469 do CPC). Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 52 E- resu-o& Recursos e- es,(cie& E-bargos de 'eclaração Agra)o de ,etição Agra)o de instru-ento Art. 897-A da CLT Art. 897, a, da CLT Art. 897, b, da CLT Prazo 5 dias Prazo de 8 dias Prazo de 8 dias. Não estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade Estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade Admite-se o juízo de retratação, podendo o juízo reconsiderar a decisão. OJ 142 SDI-I/TST, Súmulas 184 e 278 do TST. É o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução. Súmula 285 do TST. Recurso de Re)ista Recurso $rdinário Recurso Adesi)o Art. 897 da CLT Art. 895 da CLT Art. 500 do CPC. Prazo 8 dias Prazo 8 dias. Prazo 8 dias. Cabimento para Turma do TST Cabimento para o TRT e para o TST Para a interposição do recurso adesivo será preciso ter havido a sucumbência recíproca. Dois Juízos de admissibilidade Dois Juízos de admissibilidade Não caberá a interposição de recurso adesivo no caso de reexame necessário em caso de decisão proferida contra ente público. Há diversas Súmulas do TST S. 158, 201, 414 do TST. Súmula 283 do TST Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 53 #onceito de Execução& "É a atividade jurisdicional do Estado, coercitiva, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação contida na sentença condenatória transitada em julgado ou em acordo judicial inadimplido ou em título executivo extrajudicial previsto em lei.¨ (Manoel Antônio Teixeira Filho). "É o conjunto de atos de atuação das partes e do juiz que tem em mira a concretização daquilo que foi decidido no processo de conhecimento.¨ (Carlos Henrique Bezerra Leite). As normas aplicáveis ao processo de execução são: CLT (arts. 876/892); Art. 13º da Lei 5.584/80(remição); Lei 6.830/80 (art. 889 da CLT); Código de Processo Civil; Lei 8009/90. T6tulos Executi)os& Os títulos executivos que podem ser executados na Justiça do Trabalho estão elencados no art. 876 da CLT. Art. 8,' da C)T - ;s d(is%s passadas * 1ulgado ou das /uais não tnha havido r(urso (o* fito suspnsivo! os a(ordos& /uando não (u*pridos! os tr*os d a1ust d (onduta fir*ados prant o .inistério P'bli(o do Trabalho os tr*os d (on(iliação fir*ados prant as Mo*iss%s d Mon(iliação Prévia srão )(utados pla for*a stabl(ida nst Map"tulo. /arAra4o $1ico. Srão )(utadas eB o44icio as (ontribuiç%s so(iais dvidas * d(orr3n(ia d d(isão profrida plos Ju"#s Tribunais do Trabalho& rsultants d (ondnação ou ho*ologação d a(ordo& in(lusiv sobr os sal?rios pagos durant o pr"odo (ontratual r(onh(ido. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 54 As contribuições sociais, a que se refere o parágrafo único do art. 876 da CLT são as parcelas previdenciárias, que incidirão nas verbas de natureza salarial, deferidas na sentença ou transacionadas nos acordos celebrados e homologados em juízo. A doutrina faz uma distinção entre títulos executivos judiciais e títulos executivos extrajudiciais, que vocês poderão observar no quadro abaixo. T6tulos Executi)os Judiciais A sentença transitada em julgado; A sentença sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo; Acordos judiciais não cumpridos. T6tulos Executi)os ExtraPudiciais Termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho (TAC); Termo de Conciliação firmado pela Comissão de Conciliação Prévia. (TCCCP) Os únicos títulos executivos extrajudiciais que podem ser executados na Justiça do trabalho são; o termo de ajustamento de conduta firmado perante o MPT e o termo de conciliação firmado nas Comissões de conciliação prévia. Ambos são firmados fora do Poder Judiciário, ou seja, fora de um processo de conhecimento que dará origem a uma sentença (título executivo judicial). Portanto, como não há um juiz anterior que julgou a matéria a competência para executá-lo será do juiz que seria competente para julgar a matéria caso houvesse um processo de conhecimento, ou seja, caso as partes não passassem pelo MPT e nem pela CCP. É importante lembrar que os cheques, as notas promissórias, as duplicatas, etc. não são títulos executivos extrajudiciais que possam ser Execução ,or Prestações %ucessi)as& Por prestações sucessivas devemos entender as obrigações contínuas que se sucedem no tempo ou as que sejam de trato sucessivo. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 55 Os doutrinadores citam como exemplo de prestações de trato sucessivo o pagamento de salário decorrente de um contrato de trabalho, pois a obrigação de pagar salário renova-se mês a mês até que ocorra a terminação contratual. Art. 8&- da C)T - ; )(ução para paga*nto d prstaç%s su(ssivas far-s-? (o* obsrvOn(ia das nor*as (onstants dsta Sção& s* pr1u"#o das d*ais stabl(idas nst Map"tulo. A execução para o pagamento de uma prestação sucessiva poderá ser por tempo determinado (art. 891 da CLT) e por tempo indeterminado (art. 892 da CLT). Na execução para o pagamento de uma prestação sucessiva por tempo determinado, citamos como exemplo o acordo celebrado em dez parcelas, neste ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas pelo simples inadimplemento, independentemente do acordo prever tal cláusula. Art. 8&1 da C)T - Fas prstaç%s su(ssivas por t*po dtr*inado& a )(ução plo não-paga*nto d u*a prstação (o*prndr? as /u lh su(dr*. Ao passo que, na execução de uma prestação sucessiva por tempo indeterminado podemos citamos o exemplo dado por Carlos Henrique Bezerra Leite de um contrato de trabalho cujas prestações obrigacionais são de trato sucessivo e que este ainda se encontra em plena vigência, como por exemplo, quando a sentença exeqüenda determina a obrigação do devedor de pagar diferenças salariais que serão devidas até o momento em que a execução se inicia. Art. 8&. da C)T - Tratando-s d prstaç%s su(ssivas por t*po indtr*inado& a )(ução (o*prndr? ini(ial*nt as prstaç%s dvidas até a data do ingrsso na )(ução. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 56 Art. 88&2A da C)T - Os r(olhi*ntos das i*portOn(ias dvidas& rfrnts 2s (ontribuiç%s so(iais& srão ftuados nas ag3n(ias lo(ais da Mai)a ,(onE*i(a -dral ou do Han(o do Hrasil S.;.& por intr*édio d do(u*nto d arr(adação da Prvid3n(ia So(ial& dl s fa#ndo (onstar o n'*ro do pro(sso. < 5 o - Mon(dido par(la*nto pla S(rtaria da L(ita -dral do Hrasil& o dvdor 1untar? aos autos a (o*provação do a1ust& fi(ando a )(ução da (ontribuição so(ial (orrspondnt suspnsa até a /uitação d todas as par(las. < 7 o - ;s 0aras do Trabalho n(a*inharão *nsal*nt 2 S(rtaria da L(ita -dral do Hrasil infor*aç%s sobr os r(olhi*ntos ftivados nos autos& salvo s outro pra#o for stabl(ido * rgula*nto. Em provas de concursos costuma ser cobrada a Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-II do TST que estabelece que carta de fiança bancária equivale a dinheiro. Assim, entre a carta de fiança bancária e um navio a ordem preferencial será para a carta de fiança bancária, uma vez que ela equivale a dinheiro que na ordem legal é o primeiro do rol do art. 655 do CPC. Art. 88% da C)T - Fão pagando o )(utado& n* garantindo a )(ução& sguir-s-? pnhora dos bns& tantos /uantos bast* ao paga*nto da i*portOn(ia da (ondnação& a(rs(ida d (ustas 1uros d *ora& sndo sts& * /ual/ur (aso& dvidos a partir da data * /u for a1ui#ada a r(la*ação ini(ial. $J FE %';2 T%T É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. #$mula 41, do T#T I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 57 III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. $J E9E da %'; 1 PE=H$RA+ %<#E%%?$+ ART+ 1II 'A #"41F88+ EXE#<>?$+ É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado- membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988. $J 1ME da %'; 2 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. $J 22: da %'; 1 #RR';T$ TRA3ABH;%TA+ #R'<BA 'E #RR';T$ R<RAB+ #R'<BA 'E #RR';T$ ;='<%TR;AB+ PE=H$RA3;B;'A'E Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto-Lei 167/67, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei 6.830/80). 'os bens ,enhorá)eis e i-,enhorá)eis& Os bens impenhoráveis são os dispostos no art. 649 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, os bens de família da Lei 8009/90, como já falamos anteriormente, os bens públicos. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 58 Os bens do rol do artigo 649 do CPC são absolutamente impenhoráveis e são os seguintes: a) os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeito à execução; b) os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; c) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; d) os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 o deste artigo; e) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; f) o seguro de vida; g) os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; h) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; i) os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; j) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. l) os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. 'o be- de Ja-6lia 2Bei 8IIF4FI5& A Lei 8009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, estabelecendo que tal imóvel não responderá, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 59 Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis. Não se beneficiará do benefício da Lei 8009/90 aquele que, sabendo-se insolvente, adquirir de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. A impenhorabilidade será oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; pelo credor de pensão alimentícia; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. É importante frisar que a impenhorabilidade compreenderá o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Quando o imóvel for locado, a impenhorabilidade aplicar-se-á aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 60 Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. 'os e-bargos Y execução& Embargos à execução, ou embargos do executado ou, ainda embargos do devedor é uma ação na qual o executado será o autor e o exeqüente será o réu com o objetivo de anular ou reduzir a execução. Assim, o executado tem por objetivo ao embargar a execução, a desconstituição do título em que ela se funda, e por conseqüência a sua extinção, seja total ou parcialmente. O executado terá o prazo de 5 dias contados da data da intimação da penhora para opor embargos à execução, desde que garanta a execução ou os bens sejam penhorados. O prazo de 5 dias para o executado apresentar embargos e igual prazo para exeqüente, impugná-lo ou de 30 dias para a Fazenda Pública (art. 30 da lei 6.830/80). ';#A& Parte da doutrina entende que o art. 741 do CPC aplica-se ao processo do trabalho, o que aumentaria as hipóteses de cabimento de embargos à execução. ⇒ Quando o executado for a fazenda pública o prazo para opor embargos à execução será de 30 dias. ⇒ Caso o devedor não esteja no local da penhora o oficial irá proceder ao arresto dos bens, sendo dada ciência ao devedor depois de ele ter sido efetivado. ⇒ Somente ocorrerá ordem de arrombamento se o devedor estiver ocultando-se para impedir que a penhora seja realizada. Art. 884 da C)T - Rarantida a )(ução ou pnhorados os bns& tr? o )(utado 9 B(in(oC dias para aprsntar *bargos& (abndo igual pra#o ao )/Gnt para i*pugnação < 5= - ; *atéria d dfsa sr? rstrita 2s algaç%s d (u*pri*nto da d(isão ou do a(ordo& /uitação ou prs(rição da divida. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 61 < 7= - S na dfsa tivr* sido arroladas tst*unhas& podr? o Jui# ou o Prsidnt do Tribunal& (aso 1ulgu n(ss?rios sus dpoi*ntos& *ar(ar audi3n(ia para a produção das provas& a /ual dvr? rali#ar-s dntro d 9 B(in(oC dias. < @= - So*nt nos *bargos 2 pnhora podr? o )(utado i*pugnar a sntnça d li/uidação& (abndo ao )/Gnt igual dirito no *s*o pra#o. < I= - Julgar-s-ão na *s*a sntnça os *bargos as i*pugnaç%s 2 li/uidação aprsntadas plos (rdors trabalhista prvidn(i?rio. < 9= - Monsidra-s in)ig"vl o t"tulo 1udi(ial fundado * li ou ato nor*ativo d(larados in(onstitu(ionais plo Supr*o Tribunal -dral ou * apli(ação ou intrprtação tidas por in(o*pat"vis (o* a Monstituição -dral. 2"## O Analista Ad-inistrati)o O T%T O 2I125 Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos; sendo que a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, não cabendo instrução probatória por meio de testemunhas. ERRA'A Art. 88( da C)T - Fão tndo sido arroladas tst*unhas na dfsa& o 1ui# ou prsidnt& (on(lusos os autos& profrir? sua d(isão& dntro d 9 B(in(oC dias& 1ulgando subsistnt ou insubsistnt a pnhora. O prazo de 5 dias para o juiz julgar os embargos à execução quando não forem arroladas testemunhas, contar-se-á a partir da conclusão dos autos. Lembrando que a expressão "autos conclusos¨ significa que o processo está com o juiz para que ele profira a sua decisão. Quando tiverem sido arroladas testemunhas ou for necessária outra prova será aplicada a regra do art. 886 da CLT. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 62 Na sentença dos embargos à execução o juiz irá julgar se a penhora é subsistente ou insubsistente. Quando ele declarar a insubsistência da penhora, ele irá determinar uma nova penhora. Quando ele julgar subsistente a penhora ele irá determinar a avaliação dos bens penhorados. Quando ele considerar que os embargos à penhora não possuem fundamento, ele irá rejeitar os embargos interpostos e prosseguirá a execução. As partes serão notificadas desta decisão pelo correio com aviso de recebimento conforme estabelece o art. 886, parágrafo primeiro da CLT. Caberá a interposição de agravo de petição contra esta decisão no prazo de oito dias, que é uma modalidade de recurso. Art. 88' da C)T - S tivr* sido arroladas tst*unhas& finda a sua in/uirição * audi3n(ia& o s(rivão ou s(rt?rio far?& dntro d IJ B/uarnta oitoC horas& (on(lusos os autos ao 1ui# ou prsidnt& /u profrir? sua d(isão& na for*a prvista no artigo antrior. < 5= - Profrida a d(isão& srão da *s*a notifi(adas as parts intrssadas& * rgistrado postal& (o* fran/uia. < 7= - Julgada subsistnt a pnhora& o 1ui# ou prsidnt *andar? pro(dr logo 2 avaliação dos bns pnhorados. O art. 887 da CLT está tacitamente revogado pela Lei 5.442/68 que deu nova redação ao art. 721 da CLT que determina que os bens penhorados sejam avaliados, pelo próprio oficial de justiça avaliador em no prazo de 10 dias O oficial de justiça poderá ser recusado como avaliador quando for suspeito ou impedido. ;-,ortante: O art. 884 da CLT afirma que nos embargos à execução as matérias de defesa são restritas às alegações de cumprimento da decisão ou de acordo, quitação ou prescrição da dívida. Parte da doutrina entende que o art. 741 do CPC aplica-se ao processo do trabalho, o que aumentaria as hipóteses de cabimento de embargos à execução. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 63 Art. 888 da C)T 2 Mon(lu"da a avaliação& dntro d 56 Bd#C dias& (ontados da data da no*ação do avaliador& sguir-s-? a arr*atação /u sr? anun(iada por dital afi)ado na sd do Ju"#o ou Tribunal publi(ado no 1ornal lo(al& s houvr& (o* a ant(d3n(ia d 76 BvintC dias. < 5= - ; arr*atação far-s-? * dia& hora lugar anun(iados os bns srão vndidos plo *aior lan(& tndo o )/Gnt prfr3n(ia para a ad1udi(ação. < 7= - O arr*atant dvr? garantir o lan( (o* o sinal (orrspondnt a 76S Bvint por (ntoC do su valor. < @= - Fão havndo li(itant& não r/urndo o )/Gnt a ad1udi(ação dos bns pnhorados& podrão os *s*os sr vndidos por liloiro no*ado plo 1ui# ou prsidnt. < I= - S o arr*atant& ou su fiador& não pagar dntro d 7I Bvint /uatroC horas o prço da arr*atação& prdr?& * bnf"(io da )(ução& o sinal d /u trata o < 7= dst artigo& voltando 2 praça os bns )(utados. Art. 88&2A da C)T - Os r(olhi*ntos das i*portOn(ias dvidas& rfrnts 2s (ontribuiç%s so(iais& srão ftuados nas ag3n(ias lo(ais da Mai)a ,(onE*i(a -dral ou do Han(o do Hrasil S.;.& por intr*édio d do(u*nto d arr(adação da Prvid3n(ia So(ial& dl s fa#ndo (onstar o n'*ro do pro(sso. < 5 o - Mon(dido par(la*nto pla S(rtaria da L(ita -dral do Hrasil& o dvdor 1untar? aos autos a (o*provação do a1ust& fi(ando a )(ução da (ontribuição so(ial (orrspondnt suspnsa até a /uitação d todas as par(las. < 7 o - ;s 0aras do Trabalho n(a*inharão *nsal*nt 2 S(rtaria da L(ita -dral do Hrasil infor*aç%s sobr os r(olhi*ntos ftivados nos autos& salvo s outro pra#o for stabl(ido * rgula*nto. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 64 'os e-bargos de terceiro& A CLT é omissa em relação aos embargos de terceiro, por isso o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 889 da CLT. Os embargos de terceiro objetivam proteger a posse ou a propriedade daquele, que não sendo parte, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrência de atos de apreensão judicial como, por exemplo, a penhora. Os artigos 1046\1054 do CPC tratam dos embargos de terceiro que se caracterizam por ser uma ação incidental conexa ao processo de execução ou de conhecimento. No processo de execução, esta ação poderá ser ajuizada até 5 dias após a arrematação, a adjudicação ou a remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 1048 do CPC). O parágrafo segundo ao art. 1046 do CPC estende o conceito de terceiro embargante para aquele que, não sendo parte no processo, defende bens de sua posse ou propriedade que estão sendo objeto de constrição judicial. São legitimados para a interposição de embargos de terceiro: a) o cônjuge, na defesa de seus próprios bens reservados ou atinentes à meação; b) o credor hipotecário, pignoratício ou anticrético que são detentores do direito real sobre os bens alheios; Os embargos de terceiro deverão ser distribuídos por dependência e serem processados nos mesmos autos do processo, já os embargos do devedor deverão ser processados em autos apartados. Um ponto muito cobrado nas provas de concursos é a questão de quem será competente para processar e julgar os embargos de terceiro quando a ação for processada por carta precatória. Será a competente o juízo deprecado (juízo que não processa a execução) ou o juízo deprecante (juízo que está processando a execução). Esta matéria está regulada pela Súmula 419 do TST. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 65 %D-ula 91F do T%T Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. 2"## O Analista Ad-inistrati)o O T%T O 2I125 Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. #ERTA 'a Praça e Beilão: Resolvidos os embargos seguir-se-á para a praça ou leilão. Praça é realizada no fórum, destinada aos bens imóveis e leilão é realizado onde estiverem os bens móveis ou em outro lugar designado pelo juiz. TrCs situações Arre-atação AdPudicação Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 66 Após a penhora, a expropriação do bem poderá ocorrer pela remição, adjudicação ou arrematação. 1+ 'a Arre-atação& Ocorrerá quando um terceiro adquire o bem. A arrematação ocorrerá pelo maior lance, tendo o exeqüente a preferência para a adjudicação. O arrematante deverá garantir com um sinal de 20% sobre o valor da arrematação e em 24 horas deverá completar o restante, sob pena de perder o sinal dado para a execução. No processo do trabalho haverá uma só praça, assim defere-se a arrematação na primeira praça a quem der o maior lance, ainda que este não atinja o valor da avaliação. Será assinado o auto de arrematação que somente poderá ser desfeita nos casos do art. 694 do CPC. 2+ 'a Re-ição& Ocorrerá quando o devedor mantém a propriedade do bem pagando o valor devido, ele sempre terá preferência. A remição prefere a adjudicação e à arrematação. Poderá ser feita a qualquer tempo pelo executado, porém antes da arrematação ou da adjudicação. Não se deve confundir remição da execução com remição de bens, pois esta permitia ao cônjuge, ascendente ou descendente do executado remir quaisquer bens penhorados depositando o preço pelo qual forem penhorados ou adjudicados, conforme art. 787 do CPC, que foi revogado em 2006. A remição de bens não se aplicava ao processo do trabalho. É importante lembrar que o termo "remissão¨ significa perdão é diferente do termo remição que é deferida ao executado nos moldes do art. 13 da Lei 5.584/70, abaixo transcrito. Art. 1% da )ei (.(84/,- T,* /ual/ur hip4ts a r*ição s4 sr? dfr"vl ao )(utado s st ofr(r prço igual ao valor da (ondnação.U E+ 'a AdPudicação& Ocorrerá quando o credor fica com o bem para si, pagando o valor do maior lance e não o do preço da avaliação. Ele deverá pagar a diferença caso a avaliação seja maior que o quantum Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 67 devido. Somente será permitida a adjudicação se for feita antes da assinatura do auto de arrematação. Recursos& #onceito e ad-issibilidade A palavra recurso deriva do latim "recursus¨ que significa andar para trás, retorno, reapreciação. #$=#E;T$& Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que recurso, como espécie de remédio processual é um direito assegurado por lei para que as partes, o terceiro prejudicado ou o Ministério Público possam provocar o reexame da decisão proferida na mesma relação jurídica processual, retardando, assim, a formação da coisa julgada. O jurista Nelson Nery Júnior afirma que recurso é o remédio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público ou de um terceiro, a fim de que a decisão judicial possa ser submetida a um novo julgamento por órgão de jurisdição hierarquicamente superior, em regra àquele que a proferiu. Segundo o jurista o recurso constitui o corolário, prolongamento do exercício do direito de ação. Uma sentença proferida por um Juiz do Trabalho, em uma Vara de Trabalho (1º grau) é passível de recurso para o TRT (2º grau) e um acórdão proferido no TRT é passível de recurso para o TST. Quando um recurso é interposto ele será submetido, em regra, à análise de dois juízos de admissibilidade: 1T Ju67o de ad-issibilidade& ZPu67o a .uo[+ (prolator da decisão impugnada) 2T Ju67o de ad-issibilidade& ZPu67o ad .ue-[+ (competente para julgar o recurso). Estes juízos têm por objetivo verificar a presença dos pressupostos recursais (objetivos e subjetivos), e caso algum deles esteja ausente o recurso não será conhecido. ⇒ O despacho do "juízo a quo¨ não vincula o "juízo ad quem¨. O juízo ad quem poderá conhecer de um recurso que não foi Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 68 conhecido pelo juízo a quo e o juízo a quo poderá conhecer de um recurso que não foi conhecido pelo juízo ad quem. ⇒ Exceção/ art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração possuem apenas um juízo de admissibilidade, pois este recurso é julgado pelo próprio órgão que proferiu a decisão recorrida. O art. 514 do CPC traz como requisitos para a interposição de recurso: a indicação dos nomes e a qualificação das partes, a apresentação da fundamentação dos fatos e do direito e a exigência de pedido de nova decisão, ou seja, de novo julgamento. A %D-ula 922 do T%T traz determinação no sentido do não conhecimento do recurso quando o recorrente não impugnar os fundamentos da decisão recorrida. %D-ula 922 do T%T Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Analisaremos, mais adiante, os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, que são os requisitos de admissibilidade dos recursos. Vamos, antes, estudar os princípios que se aplicam aos recursos. Teoria @eral& a5 ;rrecorribilidade das decisões interlocutVrias& A regra geral é que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato na Justiça do Trabalho, sendo recorríveis, apenas, no recurso da decisão definitiva que, em regra, é o recurso ordinário. Art. 8&% da C)T < 5= - Os in(idnts do pro(sso são BIZU DE PROVA Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 69 rsolvidos plo pr4prio Ju"#o ou Tribunal& ad*itindo-s a apr(iação do *r(i*nto das d(is%s intrlo(ut4rias so*nt * r(ursos da d(isão dfinitiva. É importante assinalar que as decisões interlocutórias poderão ensejar recurso nas hipóteses elencadas na Súmula 214 do TST. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Decisão interlocutória é um ato do juiz que no curso do processo resolverá uma questão incidental a ele, mas que não terá relação com o mérito/pedido da ação. A Súmula apresenta então, três exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A primeira, quando a decisão contrariar Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST o fundamento da admissibilidade imediata do recurso contra a decisão é a celeridade e economia processual, uma vez que a decisão será reformada no TST. Já quando a decisão for suscetível de impugnação de recurso para um mesmo Tribunal podemos citar o cabimento de recurso de decisão do juiz relator quando negar seguimento a um recurso, como é o caso do agravo regimental. Já a terceira hipótese é o caso, por exemplo, de um juiz do trabalho que acolhe a exceção de incompetência territorial e remeterá os autos do processo para um tribunal distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, neste caso o TST admite o recurso desta decisão. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 70 Art+ 8FE. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: ;. embargos; ;;. recurso ordinário; ;;;. recurso de revista; ;0. agravo. \ 1T Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. \ 2T A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. Fst sntido a S'*ula 75I do TSTV %D-ula 219 do T%T Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. b5 EJeito 'e)oluti)o dos recursos& No processo do trabalho os recursos serão dotados, em regra de efeito devolutivo, permitindo-se a extração de carta de sentença para a execução provisória até a penhora. Art. 8&& da C)T - Os r(ursos srão intrpostos por si*pls ptição trão fito *ra*nt dvolutivo& salvo as )(ç%s prvistas nst T"tulo& pr*itida a )(ução provis4ria até a pnhora. EJeitos dos recursos& a) Efeito Devolutivo: No processo do trabalho os recursos são dotados, ordinariamente, de efeito devolutivo, permitindo ao credor a execução Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 71 provisória da sentença. Por efeito devolutivo deve-se entender a devolução da matéria submetida a apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso. b) Efeito Suspensivo: Este efeito não permite a execução provisória da sentença, pois ele adia os efeitos da decisão impugnada. c) Efeito Translativo: Permite ao órgão recursal conhecer de uma matéria ainda que não tenha sido objeto de impugnação. São as matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício. d) Efeito Substitutivo: A decisão do órgão recursal substitui a decisão do órgão recorrido no que tiver sido objeto do recurso. Há duas situações em que o recurso interposto não terá efeito substitutivo, são elas: 1)quando o órgão recursal não conhece o recurso; 2) quando o órgão recursal decreta a nulidade da sentença. e) Efeito Extensivo: O efeito extensivo tem aplicabilidade na hipótese de litisconsórcio unitário, sendo aquele que ocorre quando a decisão judicial tem que ser uniforme para todos os componentes. f) Efeito Regressivo: É aquele que tem cabimento na hipótese de possibilidade de retratação ou reconsideração pelo mesmo juízo prolator da decisão, como ocorre com o Agravo de Instrumento e com o Agravo Regimental. c5 <niJor-idade de ,ra7o ,ara recurso& Será de 08 dias o prazo para interpor e contra-razoar qualquer recurso trabalhista. Entretanto, alguns recursos possuem prazos diferenciados, como o de 05 dias para embargos de declaração e o de 15 dias para recurso extraordinário. d5 ;nstrução =or-ati)a 2K& A Instrução normativa 27 do TST assim dispõe: a ampliação da competência da justiça do trabalho pela Emenda Constitucional 45/04 não alterou o sistema recursal trabalhista. A sistemática recursal a ser observada será a prevista na CLT. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 72 e5 Pressu,ostos Recursais obPeti)os e subPeti)os Pressu,ostos recursais obPeti)os ou extr6nsecos& São pressupostos processuais objetivos ou extrínsecos: a5 a recorribilidade do ato& O ato será recorrível quando não houver vedação legal para a interposição de recurso como, por exemplo, os despachos de mero expediente que não são passíveis de recursos; b5 a ade.uação& O recurso interposto tem que ser o previsto para impugnar a decisão, isto é o mesmo que dizer que ele é adequado; c5 a te-,esti)idade& Por tempestividade deve-se entender o fato do recurso ser interposto dentro do prazo próprio para cada recurso, estabelecido por lei. d5 a re,resentação& $J 12I da %';N1 do T%T O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais. e5 o ,re,aro: Por preparo deve-se entender o pagamento das custas e do depósito recursal, quando não for feito o preparo diz-se que ocorreu a deserção e o recurso não será conhecido. A massa falida não terá o ônus de ter o seu recurso considerado deserto, por não ter pago as custas processuais e não ter efetuado o depósito recursal. Massa falida é o nome que se dá a uma empresa que está passando por um processo de falência. Deserção ocorrerá quando o recurso não for conhecido por não ter sido realizado o preparo que é um pressuposto processual objetivo, indispensável para o conhecimento do recurso. Atenção& Em Junho de 2010, art. 899 da CLT foi acrescido do parágrafo sétimo que assim dispõe: < No Fo ato d intrposição do agravo d instru*nto& o dp4sito r(ursal (orrspondr? a 96S B(in/unta por (ntoC do valor do dp4sito do r(urso ao /ual s prtnd dstran(ar. %D-ula 8: do T%T Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 73 de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. Pressu,ostos recursais subPeti)os ou intr6nsecos& São pressupostos processuais subjetivos: a5 A legiti-idade das ,artes& Partes legítimas são aquelas que poderão interpor o recurso contra determinada decisão. A doutrina considera como legitimados as seguintes pessoas: as partes, o terceiro interessado e o Ministério Público, o sucessor ou herdeiro, a empresa condenada solidariamente ou subsidiariamente, o subempreiteiro, o empreiteiro principal ou o dono da obra, os litisconsortes e assistentes, o substituto processual, o Ministério Público do Trabalho, tanto nos processos em que é parte quanto naqueles em que oficia como custos legis,o presidente do TRT e o Ministério Público do trabalho das decisões proferidas em dissídios coletivos, que afetem as empresas de serviços públicos, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão nos casos de dissídio coletivo. b5 A ca,acidade& Refere-se à plena capacidade civil estabelecida nos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil, ou seja, no ato de interposição do recurso o recorrente não poderá estar, por exemplo, sofrendo das faculdades mentais. c5 $ interesse ,rocessual& O interesse para a interposição de recurso decorre da utilidade e necessidade em recorrer, ou seja, utilidade da providência jurisdicional que se pede e necessidade da via recursal para obtê-la. $J EE8 %';N ; do T%T Há interesse do Ministério Público do trabalho para recorrer contra a decisão que declara a existência de vínculo empregatício com Sociedade de economia Mista, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 74 6FCC 2 A1alista JudiciArio 2 =Becuç3o de ma1dados TRT .-C Rei3o2 .-118 São prssupostos r(ursais intr"ns(os B;C o dp4sito r(ursal o intrss r(ursal. BHC o (abi*nto o paga*nto d (ustas. BMC o intrss r(ursal a lgiti*idad. BDC a t*pstividad a lgiti*idad. B,C o dp4sito r(ursal a t*pstividad. Comentários: Letra C. 0a-os estudar8 agora8 as es,(cies de recursos no Processo do TrabalhoL 1+ Recurso $rdinário& (Art. 895 da CLT, Súmulas 158, 201, 414 do TST). 0aras de Trabalho 2Ju67es do Trabalho5 1T grau Art. 8&(. Mab r(urso ordin?rio para a instOn(ia suprior: @ - das d(is%s dfinitivas ou tr*inativas das 0aras Ju"#os& no pra#o d J BoitoC dias! @@ - das d(is%s dfinitivas ou tr*inativas dos Tribunais Lgionais& * pro(ssos d sua (o*pt3n(ia origin?ria& no pra#o d J BoitoC dias& /ur nos diss"dios individuais& /ur nos diss"dios (oltivos. T%T 2ET grau5 TRT% 2T grau Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 75 Caberá recurso ordinário para a instância superior: a) das decisões definitivas ou terminativas das Varas de Trabalho e juízos para os TRTS; b) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. O prazo para a interposição do recurso ordinário será de oito dias. 2"## N Analista Judiciário O T%T O 2I125 Cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, das decisões definitivas ou terminativas das Varas; sendo que em relação aos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, somente cabe o recurso das decisões definitivas em dissídios individuais, e das decisões definitivas ou terminativas em dissídios coletivos. ERRA'A Art. 8&( D 1* Fas r(la*aç%s su1itas ao pro(di*nto su*ar"ssi*o& o r(urso ordin?rio: @ 2 BvtadoC @@ - sr? i*diata*nt distribu"do& u*a v# r(bido no Tribunal& dvndo o rlator libr?-lo no pra#o *?)i*o d d# dias& a S(rtaria do Tribunal ou Tur*a (olo(?-lo i*diata*nt * pauta para 1ulga*nto& s* rvisor! @@@ 2 tr? par(r oral do rprsntant do .inistério P'bli(o prsnt 2 sssão d 1ulga*nto& s st ntndr n(ss?rio o par(r& (o* rgistro na (rtidão! @E - tr? a(4rdão (onsistnt uni(a*nt na (rtidão d 1ulga*nto& (o* a indi(ação sufi(int do pro(sso part dispositiva& das ra#%s d d(idir do voto prvalnt. S a sntnça for (onfir*ada plos pr4prios funda*ntos& a (rtidão d 1ulga*nto& rgistrando tal (ir(unstOn(ia& srvir? d a(4rdão. D .* Os Tribunais Lgionais& divididos * Tur*as& podrão dsignar Tur*a para o 1ulga*nto dos r(ursos ordin?rios intrpostos das sntnças prolatadas nas d*andas su1itas ao pro(di*nto su*ar"ssi*o. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 76 É importante lembrar que no procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá características próprias com o objetivo de maior celeridade processual. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: a) será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; b) terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; c) terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Atenção& Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. É importante citar as Súmulas que tratam de Mandado de Segurança e Ação Rescisória e que se referem ao Recurso Ordinário: %D-ula 1M8 do T%T Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista. %D-ula 2I1 do T%T Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade. %D-ula 919 do T%T I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 77 impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). 2+ E-bargos no Tribunal %u,erior do Trabalho& Art. 8&4. Fo Tribunal Suprior do Trabalho (ab* *bargos& no pra#o d J BoitoC dias: @ - d d(isão não unOni* d 1ulga*nto /u: a8 (on(iliar& 1ulgar ou ho*ologar (on(iliação * diss"dios (oltivos /u )(da* a (o*pt3n(ia trritorial dos Tribunais Lgionais do Trabalho stndr ou rvr as sntnças nor*ativas do Tribunal Suprior do Trabalho& nos (asos prvistos * li! @@ - das d(is%s das Tur*as /u divrgir* ntr si& ou das d(is%s profridas pla Sção d Diss"dios Individuais& salvo s a d(isão r(orrida stivr * (onsonOn(ia (o* s'*ula ou orintação 1urisprudn(ial do Tribunal Suprior do Trabalho ou do Supr*o Tribunal -dral. 2"## N Analista Judiciário O T%T O 2I125 No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias, de decisão unânime de julgamento que estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. ERRA'A+ Os embargos constituem espécie recursal cabível exclusivamente no âmbito do TST para pacificar a jurisprudência deste Tribunal. Atualmente, os embargos no TST vêm disciplinados pela Lei 7.701/88, arts. 2º, II, c e 3º, III, b e no art. 894 da CLT, com redação dada pela Lei 11.496/07. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 78 Antes do advento da Lei 11.496/07, a Lei 7.701/88 previa três espécies de embargos, quais sejam embargos de divergência, de nulidade e infringentes. Com a nova Lei, são previstos, apenas, dois tipos de embargos: embargos de divergência e embargos infringentes. O art. 894 da CLT trata dos embargos que poderão ser interpostos para o TST em 8 dias das decisões não-unânimes de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em Dissídios coletivos que excedam a competência regional dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do TST. Caberá embargos para o TST, de acordo com o art. 894 da CLT, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou OJ do TST ou do STF. Prazo oito dias. O art. 2º, II da Lei 7.701/88 trata dos embargos infringentes que caberão das decisões não-unânimes proferidas pelo TST em Dissídios Coletivos de sua competência originária. Prazo oito dias. O art. 3º, I II, b da Lei 7.701/88 trata dos embargos de divergência que caberão quando houver divergência de decisão entre: a) turmas do TST; b) Turmas do TST e Seção Especializada em Dissídios Individuais; c) Turmas do TST e Súmulas do Próprio TST. E-bargos ;nJringentes& Os embargos infringentes é uma modalidade de recurso de natureza ordinária cuja competência para julgamento é da Seção de Dissídios Coletivos (SDC). Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 79 É o recurso cabível para impugnar decisão não-unânime proferida em dissídio coletivo de competência originária do TST. Como exemplo, Carlos Henrique Bezerra Leite cita os dissídios coletivos que envolvem empresas que exercem a sua atividade econômica em base territorial que extrapole a jurisdição de um TRT. Atenção& Os embargos infringentes estavam previstos no art. 2º, II, c da Lei 7.701/88. ;rt. 7= - Mo*pt 2 sção sp(iali#ada * diss"dios (oltivos& ou sção nor*ativa: II - * 'lti*a instOn(ia 1ulgar: (C os *bargos infringnts intrpostos (ontra d(isão não unOni* profrida * pro(sso d diss"dio (oltivo d sua (o*pt3n(ia origin?ria& salvo s a d(isão ata(ada stivr * (onsonOn(ia (o* pro(dnt 1urisprudn(ial do Tribunal Suprior do Trabalho ou da S'*ula d sua 1urisprud3n(ia prdo*inant. Com a nova redação do art. 894 da CLT, a interpretação adotada pela doutrina é a de que são admissíveis os embargos infringentes e decisão não-unânime da SDC, salvo se esta estiver em consonância com precedente ou OJ da SDC ou súmula do TST. Os embargos infringentes é uma modalidade de recurso que também está prevista no Regimento Interno do TST que determina o seu cabimento das decisões não-unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Os embargos infringentes comportam devolutividade ampla, abrangendo matéria fática e jurídica desde que restritas à cláusula em que não tenha havido julgamento unânime. Art. 8&4 da C)T Fo Tribunal Suprior do Trabalho (ab* *bargos& no pra#o d J BoitoC dias: @ - d d(isão não unOni* d 1ulga*nto /u aC (on(iliar& 1ulgar ou ho*ologar (on(iliação * diss"dios (oltivos /u )(da* a (o*pt3n(ia trritorial dos Tribunais Lgionais do Trabalho stndr ou rvr as sntnças nor*ativas do Tribunal Suprior do Trabalho& nos (asos prvistos * li! Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 80 O procedimento dos embargos infringentes está previsto nos artigos 233 e 234 do Regimento interno do TST. Art. .%.. Mab* *bargos infringnts das d(is%s não unOni*s profridas pla Sção ,sp(iali#ada * Diss"dios Moltivos& no pra#o d oito dias& (ontados da publi(ação do a(4rdão no 4rgão ofi(ial& nos pro(ssos d Diss"dios Moltivos d (o*pt3n(ia origin?ria do Tribunal. /arAra4o $1ico. Os *bargos infringnts srão rstritos 2 (l?usula * /u h? divrg3n(ia& & s sta for par(ial& ao ob1to da divrg3n(ia. Art. .%%. Lgistrado o proto(olo na ptição a sr n(a*inhada 2 S(rtaria do 4rgão 1ulgador (o*ptnt& sta 1untar? o r(urso aos autos rsp(tivos abrir? vista 2 part (ontr?ria& para i*pugnação& no pra#o lgal. Trans(orrido o pra#o& o pro(sso sr? r*tido 2 unidad (o*ptnt& para sr i*diata*nt distribu"do. Art. .%4. Fão atndidas as )ig3n(ias lgais rlativas ao (abi*nto dos *bargos infringnts& o Llator dngar? sgui*nto ao r(urso& fa(ultada 2 part a intrposição d agravo rgi*ntal. %D-ula EME do T%T Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC. f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 81 %S<BA 9EE do T%T 2,ublicada e- 2I125 A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. %D-ula 2E do T%T Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. %D-ula 2FK do T%T I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. E+ Agra)o de ,etição& Art. 897, a, da CLT. É o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução. Caberá no prazo de 08 (oito) dias. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Eejamos o dispositi;o co1solidado! Art. 8&,. Mab agravo& no pra#o d J BoitoC dias: a8 d ptição& das d(is%s do Jui# ou Prsidnt& nas )(uç%s! Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 82 D 1* O agravo d ptição s4 sr? r(bido /uando o agravant dli*itar& 1ustifi(ada*nt& as *atérias os valors i*pugnados& pr*itida a )(ução i*diata da part r*ans(nt até o final& nos pr4prios autos ou por (arta d sntnça. D .* O agravo d instru*nto intrposto (ontra o dspa(ho /u não r(br agravo d ptição não suspnd a )(ução da sntnça. D %* Fa hip4ts da al"na a dst artigo& o agravo sr? 1ulgado plo pr4prio Tribunal& prsidido pla autoridad& salvo s tratar d d(isão d d(isão d Jui# do Trabalho d 5W InstOn(ia ou do Jui# d Dirito& /uando o 1ulga*nto (o*ptir? a u*a das Tur*as do Tribunal Lgional a /u stivr subordinado o prolator da sntnça& obsrvado o disposto no ;rt. AN8 dsta Monsolidação& a /u* st r*tr? as pças n(ss?rias para o )a* da *atéria (ontrovrtida& * autos apartados& ou nos pr4prios autos& s tivr sido dtr*inada a )tração d (arta d sntnça. D 8* >uando o agravo d ptição vrsar apnas sobr as (ontribuiç%s so(iais& o 1ui# da )(ução dtr*inar? a )tração d (4pias das pças n(ss?rias& /u srão autuadas * apartado& (onfor* disp% o < @=& part final& r*tidas 2 instOn(ia suprior para apr(iação& ap4s (ontra*inuta. 2"## N Analista Judiciário O T%T O 2I125 O agravo de instrumento interposto, no prazo de 8 dias, contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença até o seu julgamento final. ERRA'A D .* O agravo d instru*nto intrposto (ontra o dspa(ho /u não r(br agravo d ptição não suspnd a )(ução da sntnça. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 83 9+ Agra)o de instru-ento& Art. 897, b, da CLT. É utilizado para impugnar despachos que negam seguimento ao recurso. Prazo para agravo e contra-razões é de oito dias. Será interposto perante o juízo que não conheceu do recurso. Admite-se o juízo de retratação, podendo o juízo reconsiderar a decisão. Pode ser interposto em face de decisões que deneguem seguimento a: a) Recurso Ordinário; b) Recurso de Revista; c) Recurso Extraordinário; d) Recurso Adesivo; E) Agravo de Petição. Atenção& Não cabe Agravo de Instrumento de decisão que denegar seguimento aos embargos ao TST, pois neste o recurso adequado é o Agravo Regimental. %D-ula 28M do T%T O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. Art. 8&,. Mab agravo& no pra#o d J BoitoC dias: b8 d instru*nto& dos dspa(hos /u dngar* a intrposição d r(ursos. D .* O agravo d instru*nto intrposto (ontra o dspa(ho /u não r(br agravo d ptição não suspnd a )(ução da sntnça. D 4* Fa hip4ts da al"na b dst artigo& o agravo sr? 1ulgado plo Tribunal /u sria (o*ptnt para (onh(r o r(urso (u1a intrposição foi dngada. D (* Sob pna d não (onh(i*nto& as parts pro*ovrão a for*ação do instru*nto do agravo d *odo a possibilitar& (aso provido& o i*diato 1ulga*nto do r(urso dngado& instruindo a ptição d intrposição: @ - obrigatoria*nt& (o* (4pias da d(isão agravada& da (rtidão da rsp(tiva inti*ação& das pro(uraç%s outorgadas aos advogados do agravant do agravado& da ptição ini(ial& da (ontstação& da d(isão origin?ria& do dp4sito r(ursal rfrnt ao r(urso /u s prtnd dstran(ar& da (o*provação do r(olhi*nto das (ustas do dp4sito r(ursal a /u s rfr o < N= do art. J88 dsta Monsolidação! Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 84 @ - fa(ultativa*nt& (o* outras pças /u o agravant rputar 'tis ao dslind da *atéria d *érito (ontrovrtida. D '* O agravado sr? inti*ado para ofr(r rsposta ao agravo ao r(urso prin(ipal& instruindo-a (o* as pças /u (onsidrar n(ss?rias ao 1ulga*nto d a*bos os r(ursos. D ,* Provido o agravo& a Tur*a dlibrar? sobr o 1ulga*nto do r(urso prin(ipal& obsrvando-s& s for o (aso& da" * diant& o pro(di*nto rlativo a ss r(urso. M+ Recurso de Re)ista& (Art. 896 da CLT) O Recurso de Revista é um recurso de natureza extraordinária destinado a impugnar os acórdãos proferidos em recurso ordinário, sendo encaminhado às Turmas do TST para julgamento. Os recursos classificam-se em recursos de natureza ordinária e recursos de natureza extraordinária. Observem: Recursos de =ature7a $rdinária Recursos de =ature7a Extraordinária Recurso Ordinário e Agravo de Petição. Recurso de Revista, Embargos TST e Recurso Extraordinário. Objetivo: Revisão da decisão. Fatos, provas e direito podem ser ventilados. Objetivo: Uniformização de Jurisprudência. Somente matérias de direito podem ser ventiladas. O objeto do Recurso de Revista é impugnar Acórdão Regional que contenha determinados vícios. Não exige o simples fato da sucumbência como ocorre com recursos de natureza ordinária. O objetivo é corrigir a decisão que violar a literalidade da lei e a uniformizar a jurisprudência nacional. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 85 Caberá de decisões proferidas em grau de recurso ordinário em Dissídio Individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Atenção& Não caberá recurso de revista de decisão final proferida em: a) Dissídio Coletivo; b) Ação Rescisória; c) Mandado de Segurança. Vejamos o dispositivo consolidado! Art. 8&'. Mab r(urso d rvista para Tur*a do Tribunal Suprior do Trabalho das d(is%s profridas * grau d r(urso ordin?rio& * diss"dio individual& plos Tribunais Lgionais do Trabalho& /uando: aC dr* ao *s*o dispositivo d li fdral intrprtação divrsa da /u lh houvr dado outro Tribunal Lgional& no su Plno ou Tur*a& ou a Sção d Diss"dios Individuais do Tribunal Suprior do Trabalho& ou a S'*ula d Jurisprud3n(ia +nifor* dsta Mort! bC dr* ao *s*o dispositivo d li stadual& Monvnção Moltiva d Trabalho& ;(ordo Moltivo& sntnça nor*ativa ou rgula*nto *prsarial d obsrvOn(ia obrigat4ria * ?ra trritorial /u )(da a 1urisdição do Tribunal Lgional prolator da d(isão r(orrida& intrprtação divrgnt na for*a da al"na XaX! cC profridas (o* violação litral d disposição d li fdral ou afronta dirta litral 2 Monstituição -dral. D 1* O r(urso d rvista& dotado d fito apnas dvolutivo& sr? aprsntado ao Prsidnt do Tribunal r(orrido& /u podr? r(b3-lo ou dng?-lo& funda*ntando& * /ual/ur (aso& a d(isão. D .* Das d(is%s profridas plos Tribunais Lgionais do Trabalho ou por suas Tur*as& * )(ução d sntnça& in(lusiv * pro(sso in(idnt d *bargos d tr(iro& não (abr? r(urso d rvista& salvo na hip4ts d ofnsa dirta litral d nor*a da Monstituição -dral. D %* Os Tribunais Lgionais do Trabalho pro(drão& obrigatoria*nt& 2 unifor*i#ação d sua 1urisprud3n(ia& nos tr*os do Qivro I& T"tulo I:& Mapitulo I do MPM& não srvindo a s'*ula rsp(tiva para ns1ar a ad*issibilidad do r(urso d rvista /uando (ontrariar S'*ula da Jurisprud3n(ia +nifor* do Tribunal Suprior do Trabalho. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 86 D 4* ; divrg3n(ia apta a ns1ar o r(urso d rvista dv sr atual& não s (onsidrando (o*o tal a ultrapassada por s'*ula ou suprada por itrativa not4ria 1urisprud3n(ia do Tribunal Suprior do Trabalho. D (* ,stando a d(isão r(orrida * (onsonOn(ia (o* nun(iado da S'*ula da Jurisprud3n(ia do Tribunal Suprior do Trabalho& podr? o .inistro Llator& indi(ando-o& ngar sgui*nto ao r(urso d rvista& aos ,*bargos& ou ao agravo d instru*nto. Sr? dngado sgui*nto ao r(urso nas hip4tss d int*pstividad& dsrção& falta d alçada ilgiti*idad d rprsntação& (abndo a intrposição d agravo. 2"## N Analista Judiciário O T%T O 2I125 Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei municipal, estadual e federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. ERRA'A D '* Fas (ausas su1itas ao pro(di*nto su*ar"ssi*o& so*nt sr? ad*itido r(urso d rvista por (ontraridad a s'*ula d 1urisprud3n(ia unifor* do Tribunal Suprior do Trabalho violação dirta da Monstituição da Lp'bli(a. Ate1ç3o! O Recurso de Revista é cabível, apenas, em Dissídios Individuais de Trabalho. #aberá Recurso de Re)ista& a) No procedimento ordinário nas hipóteses do art. 896 da CLT; Art. 8&'. Mab r(urso d rvista para Tur*a do Tribunal Suprior do Trabalho das d(is%s profridas * grau d r(urso ordin?rio& * diss"dio individual& plos Tribunais Lgionais do Trabalho& /uando: Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 87 aC dr* ao *s*o dispositivo d li fdral intrprtação divrsa da /u lh houvr dado outro Tribunal Lgional& no su Plno ou Tur*a& ou a Sção d Diss"dios Individuais do Tribunal Suprior do Trabalho& ou a S'*ula d Jurisprud3n(ia +nifor* dsta Mort! bC dr* ao *s*o dispositivo d li stadual& Monvnção Moltiva d Trabalho& ;(ordo Moltivo& sntnça nor*ativa ou rgula*nto *prsarial d obsrvOn(ia obrigat4ria * ?ra trritorial /u )(da a 1urisdição do Tribunal Lgional prolator da d(isão r(orrida& intrprtação divrgnt na for*a da al"na XaX! cC profridas (o* violação litral d disposição d li fdral ou afronta dirta litral 2 Monstituição -dral. b) No procedimento sumaríssimo caberá nas hipóteses do art. 896, parágrafo sexto da CLT; D '* Fas (ausas su1itas ao pro(di*nto su*ar"ssi*o& so*nt sr? ad*itido r(urso d rvista por (ontraridad a s'*ula d 1urisprud3n(ia unifor* do Tribunal Suprior do Trabalho violação dirta da Monstituição da Lp'bli(a. C) Em processo de execução caberá nas hipóteses do art. 896, parágrafo segundo da CLT. D .* Das d(is%s profridas plos Tribunais Lgionais do Trabalho ou por suas Tur*as& * )(ução d sntnça& in(lusiv * pro(sso in(idnt d *bargos d tr(iro& não (abr? r(urso d rvista& salvo na hip4ts d ofnsa dirta litral d nor*a da Monstituição -dral. Art. 8&'2A. O Tribunal Suprior do Trabalho& no r(urso d rvista& )a*inar? prvia*nt s a (ausa ofr( trans(nd3n(ia (o* rlação aos rfl)os grais d natur#a (onE*i(a& pol"ti(a& so(ial ou 1ur"di(a. %D-ula 221 do T%T A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 88 %D-ula 2FK do T%T I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. %D-ula 189 do T%T Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. K+ Agra)o Regi-ental: O agravo regimental tem natureza de recurso e está previsto nos regimentos internos dos Tribunais. A CLT em seu art. 709, §1º faz menção a ele. Do despacho do relator que negar seguimento a um recurso no TST caberá agravo regimental. Caberá agravo regimental, de uma maneira geral para impugnar decisões monocráticas. Não há sustentação oral nos agravos regimentais. Caberá pedido de reconsideração ou retratação no agravo regimental. Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes; II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico; § 1º Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 89 Art. 9º da Lei 5.584/70 - No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula. Parágrafo único. A parte prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não se aplique o prejulgado ou a súmula citada pelo Relator. Lei 7.701/88 - Art. 3º Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: III - em última instância: () os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno; O agravo regimental, portanto, será utilizado, em regra, para provocar o reexame de decisões monocráticas proferidas pelo Tribunal, como as que concedem ou negam medidas liminares, ou de decisões proferidas pelo presidente do Tribunal em matérias administrativas. Também será cabível, para impugnar decisão monocrática proferida pelo juiz relator que negue seguimento a recurso. O agravo regimental também é cabível para impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que negar seguimento ao recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho. Não haverá custas ou depósito recursal Recebido apenas no efeito devolutivo. O prazo para interposição do recurso é contado em dobro quando a parte for pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público do Trabalho. O agravo regimental será interposto perante o órgão judicial que prolatou a decisão a ser impugnada, sendo possível o juízo de retratação. Não sendo cabível a apresentação de contra razões ou de sustentação oral. 8+ Recurso Adesi)o& É um recurso que não tem previsão na CLT e por isso, aplica-se subsidiariamente o art. 500 do CPC. Sendo o recurso adesivo compatível com o processo do trabalho conforme estabelece a Súmula 283 do TST. Prazo 8 dias. Na interposição do recurso Extraordinário caberá no prazo de 15 dias. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 90 Caberá na hipótese de interposição de: a) Recurso Ordinário; b) Agravo de petição; c) Recurso de Revista; d) Embargos. A matéria nele veiculada não precisará estar relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. O Recurso Adesivo é dependente do recurso principal e por isso, ele não será conhecido se o recurso principal não for conhecido. Para a interposição do recurso adesivo será preciso ter havido a sucumbência recíproca, ou seja, reclamante e reclamado deverão ter sido vencedores e vencidos parcialmente. Não caberá a interposição de recurso adesivo no caso de reexame necessário em caso de decisão proferida contra ente público. %D-ula 28E do T%T O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. %D-ula 2K8 do T%T A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado. F+ E-bargos de 'eclaração& 2art+ 8FKNA da #BT5 Vide os artigos 535, 536 e 537 do CPC. Prazo 05 dias para a sua interposição. Os embargos de declaração não estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade recursal, somente a um, pois são julgados pela própria autoridade que proferiu a decisão embargada. Os embargos de declaração objetivam corrigir obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, mas os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício, não sendo necessária a interposição de embargos de declaração para que o juiz ou a Turma possam corrigi-los. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 91 O art. 535 do CPC estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Este artigo é aplicado ao processo do trabalho. Art. 8&,2A. Mabrão *bargos d d(laração da sntnça ou a(4rdão& no pra#o d (in(o dias& dvndo su 1ulga*nto o(orrr na pri*ira audi3n(ia ou sssão subs/Gnt a sua aprsntação& rgistrado na (rtidão& ad*itido fito *odifi(ativo da d(isão nos (asos d o*issão (ontradição no 1ulgado *anifsto /u"vo(o no )a* dos prssupostos )tr"ns(os do r(urso. /arAra4o $1ico. Os rros *atriais podrão sr (orrigidos d of"(io ou a r/uri*nto d /ual/ur das parts. %D-ula 189 do T%T Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. %D-ula 2K8 do T%T A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado. Efeito modificativo no julgado ocorrerá quando a decisão a ser esclarecida, via embargos declaratórios, modificar o que foi deferido na sentença ou no acórdão. Em relação à natureza jurídica dos embargos de declaração há divergências doutrinárias. Alguns o consideram recurso, outros entendem que a natureza jurídica dos embargos declaratórios não é recursal. Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 92 E- resu-o& Recursos e- es,(cie& E-bargos de 'eclaração Agra)o de ,etição Agra)o de instru-ento Art. 897-A da CLT Art. 897, a, da CLT Art. 897, b, da CLT Prazo 5 dias Prazo de 8 dias Prazo de 8 dias. Não estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade Estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade Admite-se o juízo de retratação, podendo o juízo reconsiderar a decisão. OJ 142 SDI-I/TST, Súmulas 184 e 278 do TST. É o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução. Súmula 285 do TST. Recurso de Re)ista Recurso $rdinário Recurso Adesi)o Art. 897 da CLT Art. 895 da CLT Art. 500 do CPC. Prazo 8 dias Prazo 8 dias. Prazo 8 dias. Cabimento para Turma do TST Cabimento para o TRT e para o TST Para a interposição do recurso adesivo será preciso ter havido a sucumbência recíproca. Dois Juízos de admissibilidade Dois Juízos de admissibilidade Não caberá a interposição de recurso adesivo no caso de reexame necessário em caso de decisão proferida contra ente público. Há diversas Súmulas do TST S. 158, 201, 414 do TST. Súmula 283 do TST Processo do Trabalho TRT da 12ª e 18ª Regiões Analista Judiciário e Execução de andados Teoria e !uestões "## PR$"E%%$RA& '(borah Pai)a Profa. Déborah Paiva ***+,ontodosconcursos+co-+br 93 Desejo a realização de uma excelente prova e, é claro, a aprovação. Acompanhem dicas em meu blog [email protected] Muita Luz! Postarei, ainda, uma aula extra comentando alguns dispositivos de Ação Rescisória. Um forte abraço, Déborah Paiva [email protected] A01012
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