Aula 08

March 27, 2018 | Author: weshoffman | Category: Appropriation Bill, Budget, Public Administration, Accounting, Balance Sheet


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CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINASAula 08 Olá, Pessoal! Esta é a oitava aula do curso de Administração Pública para Auditor da Receita Federal. Nela, veremos os seguintes itens: Aula 08 – 14/08: 15. Ciclo orçamentário. 16. Orçamento e gestão das organizações do setor público; características básicas de sistemas orçamentários modernos: estrutura programática, econômica e organizacional para alocação de recursos (classificações orçamentárias); O item “mensuração de desempenho e controle orçamentário” será visto na última aula, juntamente com o controle da administração pública. Boa Aula! Sumário 1. CICLO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................ 2 1.1. 1.2. 1.3. 1.4. 2. ELABORAÇÃO ...................................................................................................... 3 PRAZOS ............................................................................................................ 8 APRECIAÇÃO ...................................................................................................... 9 EXECUÇÃO ....................................................................................................... 10 ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS ......................................................... 15 2.1. 2.2. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ................................................................................ 20 CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ........................................................................... 25 3. 4. PONTOS IMPORTANTES DA AULA ....................................................................... 39 QUESTÕES COMENTADAS ................................................................................... 40 4.1 4.2. LISTA DAS QUESTÕES ......................................................................................... 67 GABARITO ....................................................................................................... 77 5. LEITURA SUGERIDA ........................................................................................... 77 Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 1 CURSO ON-LINE LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS 1. Ciclo Orçamentário Vimos que o ciclo orçamentário está dentro do ciclo de gestão, que é maior, abrange um número maior de momentos. O ciclo orçamentário é o período em que se processam as atividades peculiares do processo orçamentário: orçamentário Elaboração Apreciação Execução Controle Elaboração: estudos preliminares em que são estabelecidas as metas e as prioridades, a definição de programas, de obras e das estimativas das receitas, incluindo-se, se, ainda, nesta fase, as discussões com a população. Apreciação e votação: cabe ao Legislativo apreciar os termos da proposta enviada pelo Executivo, podendo, sob certos critérios, emendá emendá-la e, em situações extremas, rejeitá rejeitá-la. Execução: com a publicação da LOA, nos termos do disposto na LRF, o Executivo tem até 30 dias para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Feito isto, os administradores começarão a executar ou a realizar o orça orçamento. Controle: uma vez executada a despesa, caberá aos órgãos de controle, especialmente os órgãos incumbidos do Controle Externo, apreciar e julgar se a aplicação de recursos se deu nos termos previstos nas leis orçamentárias e nas demais espécies norm normativas. Uma coisa importante é não confundirmos o ciclo orçamentário com o exercício financeiro. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, inicia-se se em 01 de janeiro e se encerra em 31 de dezembro de cada ano, conco forme determina a Lei 4.320/1964: Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Porém, o ciclo orçamentário é maior do que o exercício financeiro, ele envolve atividades que ocorrem no exercício anterior, como a elaboração e apreciação, durante o exercício, que é a execução, que pode ainda se prolongar para o exercício seguinte com os restos a pagar, e por fim o controle, que pode ocoroco rer durante o exercício ou depois. Fiquem de olho: O ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 2 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS 1.1. Elaboração O texto da CF88 é, com certeza, a parte mais importante para vocês. Creio que há 90% de chances de a questão vir daqui. Segundo a CF88. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Ponto mais importante deste artigo, muito cobrado em provas de concursos: Fiquem de olho: A iniciativa das leis do PPA, da LDO e da LOA é do Poder Executivo. Eles gostam de dizer que o orçamento do Judiciário é encaminhado pelo mesmo, ou o do Congresso, do MPU, do TCU. Estes órgãos elaboram seu próprio orçamento, mas quem encaminha é o Presidente. Esse ponto é importante, pois há alguns meses atrás tivemos uma polêmica entre o presidente do STF e a Dilma. A presidenta retirou da proposta do Judiciário o valor referente ao reajuste salarial dos servidores da Justiça, e o presidente do STF mandou avisar que ela não poderia fazer isso, que o Judiciário tinha autonomia e que o Executivo não poderia alterar sua proposta. Segundo Cezar Peluzo: “ficou constando no penúltimo parágrafo que considerando a autonomia financeira e orçamentária do Supremo Tribunal Federal, o Poder Executivo não poderia alterar a mensagem. Ele teria que encaminhar a mensagem tal como foi proposta ao Legislativo, que decidiria”. Dilma voltou atrase incluiu novamente o valor. a) Plano Plurianual Voltando para o artigo 165, o §1º dispõe sobre o PPA § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Portanto, o PPA define o DOM (diretrizes, objetivos e metas). Diretrizes são orientações ou princípios que nortearão a captação, gestão e gastos de recursos durante um determinado período, com vistas a alcançar os objetivos de Governo. Objetivos consistem na discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução das ações governamentais que permitirão a Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 3 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS superação das dificuldades diagnosticadas. Metas são a tradução quantitativa e qualitativa dos objetivos. O PPA estabelecerá o DOM para: Despesas de capital (construção de escolas e hospitais); Despesas correntes derivadas de despesas de capital (contratação de pessoal necessário ao funcionamento de escolas e hospitais); Programas de duração continuada (superior ao exercício financeiro). Geralmente, as despesas de capital são aquisições de móveis, imóveis, construção de estradas, prédios públicos, usinas etc. O governo planeja essas despesas no PPA porque em geral são despesas a serem realizadas em períodos superiores a um ano ou que beneficiarão a sociedade por longo tempo. Ao realizar um investimento, a exemplo da construção de uma estrada, o governo realiza despesas de capital. Posteriormente, para realizar a manutenção dessa estrada, realizam-se despesas correntes, por isso o termo “e outras delas decorrentes”. Ainda segundo a CF88: § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. O PPA é o principal instrumento de planejamento de médio prazo para a promoção do desenvolvimento, concebido para ser o elemento central do novo sistema de planejamento, orientando os orçamentos anuais, por meio da LDO. O DOM é estabelecido para o período que vai do segundo ano do mandato do presidente até o primeiro ano do mandato subsequente. Assim, o atual PPA 2012-2015 começa este ano, no segundo ano do mandato do governo Dilma, e vai até o primeiro ano do mandato do próximo presidente. Se o mandato do presidente for ampliado para cinco anos, o PPA também terá um prazo de cinco anos. b) Lei de Diretrizes Orçamentárias Segundo o art. 165 da CF88: § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Assim, enquanto o PPA estabelece o DOM, a LDO compreende as MP (metas e prioridades) para o exercício subsequente. A LDO conterá: Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 4 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS As despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; A orientação para a elaboração da LOA; Alterações na legislação tributária; Políticas para as agências financeiras oficiais de fomento. É preciso tomar cuidado com a decoreba de vez em quando. Vamos ver uma questão do CESPE: 1. (CESPE/PMV/2007) Entre os objetivos do PPA, está a definição clara das metas e prioridades da administração, bem como os resultados esperados. A questão é certa. Aí vocês perguntam: mas não é a LDO que define as metas e prioridades? O fato de a CF dizer que é a LDO que define as "metas e prioridades" e que o PPA define os "objetivos, diretrizes e metas" não significa que o PPA não estabelece prioridades. É justamente isso que ele faz, definindo as áreas em que o governo deve preferencialmente atuar. As questões que dão como errado as metas e prioridades no PPA sempre trazem junto as despesas de capital para o exercício subsequente. Neste caso, em que só fala em metas e prioridades, não temos como dizer que está errado. Segundo o Ministério do Planejamento: O Projeto de Lei do PPA define as prioridades do governo por um período de quatro anos e deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato. De acordo com a Constituição Federal, o Projeto de Lei do PPA deve conter "as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada". O PPA estabelece a ligação entre as prioridades de longo prazo e a Lei Orçamentária Anual. Portanto, o PPA também define metas e prioridades, até mesmo porque ele é um instrumento de gestão por resultados. Ainda segundo a CF88, art. 169: § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 5 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Além daquelas atribuições citadas acima, a LDO autorizará: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores públicos; A criação de cargos, empregos e funções ou alterações nas carreiras; c) Lei Orçamentária Anual Com base na LDO aprovada pelo Legislativo, a Secretaria de Orçamento Federal elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os Ministérios e as unidades orçamentárias dos poderes Legislativo e Judiciário. Por determinação constitucional, o governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano. Acompanha o projeto uma Mensagem do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas. Com a LDO e a LOA o legislador pretendeu ampliar a discussão orçamentária dividindo-a em dois momentos. O primeiro, de natureza mais estratégica, centrado na definição das diretrizes e prioridades para o exercício subsequente. Teria como alvo, também a discussão antecipada dos grandes agregados macroeconômicos, permitindo escolhas num ambiente de transparência fiscal. O segundo, de natureza mais operacional, focado na distribuição dos recursos nas ações de governo. Já a LOA Tem por finalidade a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual. É o que poderíamos chamar de orçamento por excelência ou orçamento propriamente dito. É na lei orçamentária que o governo estima a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 6 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS A LOA corresponde, na realidade, a três suborçamentos: Orçamento fiscal: De toda a Administração Pública, direta e indireta (todos os Poderes, MPU, TCU, órgãos, autarquias, fundações públicas, e sociedades de economia mista), englobando a despesa e a receita de toda a Administração para um exercício financeiro, menos os investimentos de empresas estatais e despesas relativas à Seguridade Social; Orçamento de Investimento das Empresas Estatais: Abrange as empresas em que o Poder Público, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Orçamento da Seguridade Social: Saúde, previdência e assistência social. Abrangerá todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. A razão da desvinculação dessas ações do orçamento fiscal para um suborçamento específico da seguridade social é garantia de que esses recursos não serão desviados para qualquer fim. Busca conferir maior transparência à gestão da seguridade social. Segundo a CF88: § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Importante guardar neste artigo: Que são os orçamentos fiscal e de investimento das empresas estatais; Que eles serão compatibilizados com o PPA; Terão a função de reduzir desigualdades INTER-REGIONAIS; Critério populacional. Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e mais o Ministério Público), e demais órgãos elaboram as suas propostas orçamentárias e encaminham para o Poder Executivo (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG), que faz a consolidação de todas as propostas e encaminha um projeto de Lei de Orçamento ao Congresso Nacional. Nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a do Poder Legislativo, pode ser encaminhada diretamente ao Congresso Nacional. Essa competência é, conforme a CF88, privativa do Presidente da República (art. 84, Inciso XXIII, da CF). Para a doutrina, a competência é exclusiva e vinculada. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 7 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS 1.2. Prazos Os prazos para envio pelo Executivo e devolução pelo Legislativo são: Prazos Art. 35 do ADCT Encaminhamento ao Congresso 31 de agosto 15 de abril 31 de agosto Devolução para Sanção 22 de dezembro 17 de julho 22 de dezembro PPA LDO LOA O não-envio da LOA caracteriza crime de responsabilidade do Presidente. A CF não dá alternativa caso isto aconteça. Há uma previsão na Lei 4.320 de 1964: Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. Há quase um consenso na Doutrina acerca da impossibilidade jurídica de o Poder Legislativo rejeitar o PPA e a LDO. Primeiro, porque a CF88 não previu essa possibilidade, uma vez que estabeleceu, no art. 35 do ADCT, que ambas as leis devem ser devolvidas ao Poder Executivo para sanção. Se é somente para sanção, não há como sancionar o que foi rejeitado. O segundo argumento toma por base o disposto no art. 57, §2º, segundo o qual a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO. Já em relação à LOA o raciocínio é diferente, já que a própria CF previu a possibilidade de rejeição, ao assinalar em seu art. 166: § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. No caso de não-devolução da Lei Orçamentária, temos uma situação não regulada pelo ordenamento jurídico atual. Antes, caso o Legislativo não devolvesse a proposta no prazo legal, o Executivo poderia promulgá-la. Contudo, a CF88 não diz nada a respeito. Na falta de regra que regule esta não devolução, as LDOs vêm tratando desta questão, ao estabelecerem que o Poder Executivo fica autorizado a gastar determinada proporção (X/12) da proposta que ainda está tramitando. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 8 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS 1.3. Apreciação O PPA, a LDO e a LOA serão apreciados pelo Congresso Nacional de acordo com o regimento comum. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. A Comissão Mista de Orçamento examinará e emitirá um parecer sobre os projetos de lei e também sobre as contas prestadas pelo Presidente anualmente. Além disso, esta comissão examinará e emitirá parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, além de exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. Os parlamentares poderão propor emendas aos projetos de lei, que serão examinadas pela Comissão Mista Permanente e apreciadas pelo Congresso. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 9 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS As emendas a LOA devem passar por algumas exigências. A primeira delas é que sejam compatíveis com o PPA e com a LDO. A segunda é que indiquem os recursos necessários. Mas não é qualquer recurso. Só se admite os provenientes de anulação de despesa. Ou seja, não podem aumentar a despesa já existente no projeto de lei. Além disso, não poderão ser recursos de: dotação para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados e Municípios. As emendas também poderão tirar seus recursos da correção de erros e omissões. Além disso, elas poderão estar relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei. 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. O Presidente da República poderá remeter mensagem ao Congresso Nacional, propondo modificações nos projetos de lei, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. A mensagem deve ser enviada antes da votação na Comissão Mista, e não da votação no plenário. A apreciação das leis orçamentárias será em sessão conjunta entre as duas casas, mas a apuração de votos é feita separadamente. 1.4. Execução Segundo a LRF: Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Trata-se do princípio da programação. A LRF aprimorou o sistema de planejamento e controle da gestão das finanças públicas, introduzindo um ato novo pelo qual, dentro de 30 dias contados da publicação da LOA, deve-se estabelecer um sistema legal de fluxo de caixa com a previsão das despesas e também das receitas, como dispõe o art. 13 da LRF: Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. O art. 9º também trata da receita: Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 10 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Aqui temos a limitação de empenho. Entre as novas atribuições da LDO está estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a não comprometer as metas de resultado primário e nominal, previstas para o exercício. Ao final de cada bimestre, quando for constatado que a realização da receita poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o MP deverão promover a limitação de empenho e movimentação financeira. § 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. O parágrafo segundo retira da limitação de empenho algumas despesas, consideradas essenciais. Há um certo exagero nesta obrigação quando determina que não pode haver limitação de empenho para pagamento do serviço da dívida! Isso foi influência do FMI. Significa que temos de pagar a dívida a qualquer custo, mesmo que as receitas previstas estejam sendo frustradas. A LDO também pode definir despesas que estão de fora da limitação de empenho. A gestão do Programa é de responsabilidade do gerente de programa, que poderá contar com o apoio de um gerente-executivo. O gerente de programa é o titular da unidade administrativa, à qual o Programa está vinculado. Assim como ocorre no nível do Programa, cada ação tem um responsável direto – o coordenador de ação. Este modelo de responsabilidade se completa, preferencialmente, na forma colegiada, exercida por meio de comitês gestores constituídos por representantes dos órgãos e entidades que possuem ações em cada Programa, do qual participam coordenadores de ação e gerentes de programa. Todos os Programas Multissetoriais deverão contar com um Comitê Gestor formado pelo Gerente, pelos Coordenadores das Ações e pelo Gerente Executivo, se existente. O coordenador do Comitê Gestor de Programa é o Gerente. A principal função do Comitê é dar cumprimento ao objetivo do Programa, deProf. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 11 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS vendo para tanto, monitorar e avaliar o desempenho do conjunto de suas respectivas ações. O Comitê deve constituir-se no locus de articulação interna do Programa onde serão definidas e adotadas soluções para a superação de eventuais restrições. Neste Comitê Gestor de Programa também se viabilizam os mecanismos de participação social envolvendo o público-alvo (como por exemplo, os instrumentos de aferição da satisfação dos usuários dos serviços e outros), em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Geral da Presidência da República em conjunto com o Ministério do Planejamento. a) Créditos Orçamentários e Adicionais Os créditos orçamentários são autorizações constantes na LOA para a realização de despesas, são aqueles aprovados pelo Legislativo na lei do orçamento. Já os créditos adicionais destinam-se à realização de despesas não previstas ou insuficientemente previstas na Lei Orçamentária, bem como para utilização dos recursos que ficaram sem despesas correspondentes em caso de veto, emenda ou rejeição da LDO. A iniciativa das leis referentes a créditos adicionais é privativa do Chefe do Executivo, que deverá, obrigatoriamente, justificar as razões das novas adições ao orçamento. O art. 40 da Lei 4.320/64 conceitua créditos adicionais da seguinte forma: Art.40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Doutrinariamente podemos considerar que os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, que visam a correção de falhas da Lei Orçamentária. A LOA não é imutável. Ela pode ser alterada dentro dos limites legais. Estas alterações se dão através dos créditos adicionais. Estes podem alterar diretamente a LOA, com a adição de um artigo que autorize o Executivo a gastar uma quantia em créditos suplementares. Isto está na CF, art. 165: § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Ou então pode haver lei especial, no caso de o Executivo solicitar ao Legislativo, mediante Projeto de Lei ou Medida Provisória, a abertura de créditos adicionais. A MP é possível só para os créditos extraordinários, devido à urgência. São de três tipos: suplementares, especiais e extraordinários. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 12 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS Créditos Suplementares Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; São os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária. Esses créditos possuem relação direta com o orçamento, já que suplementam dotações existentes na lei orçamentária anual. O Poder Legislativo pode autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na própria LOA, até determinado valor. Contudo, somente os créditos orçamentários podem estar autorizados na própria LOA. § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. A abertura de crédito adicional suplementar somente poderá ser realizada quando a despesa estava fixada na lei orçamentária, porém, a receita não foi suficiente para cobrir o total do gasto. Depois de esgotados os créditos suplementares autorizados na LOA, toda vez que for necessário suplementar uma obra ou serviço o Executivo terá que pedir autorização ao Legislativo através de projeto de lei, posto que é este Poder que tem competência para dispor sobre orçamento, autorizar despesas. O crédito suplementar é autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. A sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição fundamentada ou justificada. Créditos Especiais Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; São destinados a atender despesas novas, não previstas na lei orçamentária anual, mas que surgiram durante a execução do orçamento. Portanto, o crédito especial cria novo item de despesa e se destina a atender um objetivo não previsto quando da elaboração da proposta orçamentária. A abertura de crédito especial não pode ser autorizada na LOA, mas sim, em lei especial. O crédito especial é autorizado por lei e aberto automaticamente com a sanção e publicação da lei especial. A abertura se dá através de decreto e incorpora-se ao orçamento, mas mantém sua especificidade, demonstrandose a conta dos mesmos, separadamente. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 13 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Em princípio, os créditos especiais terão vigência dentro do exercício financeiro em que foram abertos, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Se a lei de autorização do crédito especial for promulgada nos últimos quatro meses do exercício financeiro e ainda existir saldo não utilizado, em 31 de dezembro, este valor será reaberto no exercício subsequente e incorporado ao orçamento. Essa reabertura gera um saldo financeiro e, em consequência, aumenta o superávit ou diminui o déficit financeiro. Portanto, essa receita incorporada ao orçamento subsequente é extra-orçamentária. Ainda segundo a CF88. Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Créditos Extraordinários § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Destinam-se a atender somente despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. O termo “como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública” significa que esses fatos imprevisíveis são apenas exemplificativos, ou seja, admite-se outros fatos não previstos na CF. Os créditos extraordinários, como o próprio nome indica, pela urgência que os motiva não necessitam de autorização legislativa prévia para a sua abertura. Os créditos extraordinários são abertos por medida provisória e submetidos imediatamente ao Poder Legislativo Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 14 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS Em princípio, os créditos extraordinários terão vigência dentro do exercício financeiro em que foram abertos, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. A reabertura dos créditos extraordinários será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Presidente da República, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária. Não é necessário indicar a fonte dos recursos. Contudo, caso o governo não indique a fonte de recursos para a abertura dos créditos extraordinários, quando for abrir créditos suplementares ou especiais indicando como fonte de recursos o excesso de arrecadação, terá que deduzir importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. Segundo a Lei 4.320/64 Art. 43. § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. 2. Orçamento e Organizações Públicas Já estudamos na Aula 04, pg. 19, que o Decreto-Lei 200/1967 organizou as atividades-meio da administração pública federal na forma de sistemas. Vimos isso novamente na aula passada, que as atividades de planejamento e orçamento também formam um sistema, com o MPOG como órgão central. O SPOF está regulamentado na Lei 10.180/2001, segundo a qual: Art. 2º O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal tem por finalidade: I - formular o planejamento estratégico nacional; II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social; III - formular o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal; V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal. Art. 3º O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas. O Sistema de Planejamento e Orçamento Federal é constituído pelo órgão central que é o Ministério do Planejamento e seus órgãos específicos e pelos órProf. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 15 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS gãos setoriais que são as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Casa Civil, todos sujeitos à orientação normativa e à supervisão do órgão central. Algo interessante é que as unidades responsáveis pelo planejamento dos demais poderes – Legislativo, Judiciário, Ministério Público, TCU – ficam também sujeitos à orientação normativa do MPOG, como determina a lei: Art. 5º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema. Art. 6º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos. Para auxiliar as atividades do Sistema de Planejamento e Orçamento, existe o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), um sistema informatizado. Com o SIOP, os órgãos setoriais e as unidades orçamentárias do Governo Federal podem alimentar o cadastro de programas e ações, além de gerenciar o processo de Captação da Proposta Orçamentária, em que detalham suas propostas de acordo com os limites do PPA. Com base nos referenciais monetários, os órgãos setoriais detalham, no SIOP, a abertura desses limites segundo a estrutura programática da despesa. Considerando a escassez de recursos, cada órgão setorial observará, no processo de alocação orçamentária, pela melhor distribuição, tendo em vista as prioridades e a qualidade do gasto. O processo de detalhamento da proposta setorial, via SIOP, compreende as três etapas decisórias básicas, denominadas “momento”: UO, órgão setorial e Órgão Central. A proposta das Unidades Orçamentárias é feita no SIOP e encaminhada aos seus respectivos órgãos setoriais para análise, revisão e ajustes. A proposta setorial é encaminhada então para a Secretaria de Orçamento Federal, do MPOG, que verifica, pelo SIOP, a compatibilidade das propostas encaminhadas pelos órgãos setoriais, com os limites orçamentários estabelecidos, condição básica para se iniciar a fase de análise no âmbito da SOF. Além do Sistema de Planejamento e Orçamento, a Lei 10.180/2001 instituiu mais três sistemas: administração financeira, contabilidade e controle interno. Segundo a Lei: Art. 9º O Sistema de Administração Financeira Federal visa ao equilíbrio financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da receita e despesa públicas. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 16 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS Art. 10. O Sistema de Administração Financeira Federal compreende as atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira. A Programação Financeira se realiza em três níveis distintos, sendo a Secretaria do Tesouro Nacional o órgão central, contando ainda com a participação das Subsecretarias de Planejamento, Orçamento e Administração (ou equivalentes nos órgãos setoriais - OSPF) e as Unidades Gestoras Executoras (UGE). Compete à STN estabelecer as diretrizes para a elaboração e formulação da programação financeira mensal e anual, bem como a adoção dos procedimentos necessários a sua execução. Aos órgãos setoriais competem a consolidação das propostas de programação financeira dos órgãos vinculados (UGE) e a descentralização dos recursos financeiros recebidos do órgão central. Às Unidades Gestoras Executoras cabem a realização da despesa pública nas suas três etapas, ou seja: o empenho, a liquidação e o pagamento. A Lei 10.180/2001 traz ainda as competências das unidades do sistema: Zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional; Administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional; Elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública; Gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional; Controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional; Administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional; Manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais; Editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública; Promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 17 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS Mais um sistema regido pela Lei 10.180/2001 é o de Contabilidade Federal: Art. 14. O Sistema de Contabilidade Federal visa a evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial da União. A Contabilidade Pública aplica à Administração Pública as técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios periódicos, tendo por base as normas de Direito Financeiro e os Princípios Gerais de Finanças Públicas. Segundo a Lei 4.320/1964: Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. A Contabilidade Pública organiza-se de modo a permitir: O acompanhamento da execução orçamentária; O conhecimento da composição patrimonial; A determinação dos custos dos serviços industriais; O levantamento dos balanços gerais; A análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros. A contabilidade aplicada à Administração Pública registra a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no orçamento público aprovado para o exercício, escritura a execução orçamentária da receita e da despesa, faz a comparação entre a previsão e a realização das receitas e despesas, controla as operações de crédito, a dívida ativa, os créditos e obrigações, revela as variações patrimoniais e mostra o valor do patrimônio. O campo de aplicação da Contabilidade Pública pode ser abordado sob dois aspectos: o dos órgãos e entidades que devem seguir os seus preceitos e regras e o dos fatos contábeis abrangidos. Pessoas Abrangidas O campo de aplicação da Contabilidade Pública é o estudo, interpretação, identificação, mensuração, avaliação, registro, controle e evidenciação de fenômenos contábeis, decorrentes de variações patrimoniais em: Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 18 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS Entidades do setor público; Entidades que recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem recursos públicos, na execução de suas atividades, no tocante aos aspectos contábeis da prestação de contas. Entidade do Setor Público são os órgãos, fundos e pessoas jurídicas de direito público ou que, possuindo personalidade jurídica de direito privado, recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem dinheiros, bens e valores públicos, na execução de suas atividades. Equiparam-se, para efeito contábil, as pessoas físicas que recebam subvenção, benefício, ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. Fatos Abrangidos Quanto aos fatos contábeis abrangidos, a Lei 4.320/1964 dispõe: Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial. Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. A Contabilidade Governamental “inicia” o seu papel na execução orçamentária e, portanto, não contempla as fases anteriores do ciclo orçamentário que são: o planejamento, a elaboração e a aprovação do Orçamento. O objeto da Contabilidade é o patrimônio constituído por bens, direitos e obrigações vinculados a uma entidade. Dentro dessa ótica, deve ser considerado o patrimônio a ser controlado pelos órgãos e entidades públicas, tão somente os bens com características de uso restrito. Os bens de uso geral, como rodovias, praças, viadutos, quadras esportivas, etc., não são objeto da Contabilidade Pública, mesmo sendo construídos e mantidos com recursos públicos. O Sistema de Controle Interno também está na Lei 10.180/2001: Art. 19. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos federais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 19 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 21. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e de avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização. O órgão central do sistema é a Controladoria Geral da União (CGU) 2.1. Princípios Orçamentários A Lei 4.320/1964 dispõe que: Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Vamos ver estes três princípios e outros: a) Princípio da Unidade Classicamente, este princípio reflete a necessidade de a Administração ter apenas um único orçamento. No entanto, com as novas disposições da CF88, o princípio da unidade não pode mais ser entendido como documento único, haja vista a previsão das três leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e dos três suborçamentos (OF, OI e OSS) que forma a LOA. Alguns autores chegam a afirmar que não mais existe o princípio da unidade. Mas a maioria entende que houve uma alteração do conceito de unidade, que passou a ser entendido como totalidade (necessidade de inclusão dos três suborçamentos na LOA) e harmonia (compatibilidade) da LOA com a LDO e desta com o PPA. b) Princípio da Universalidade O orçamento deve conter TODAS as receitas e TODAS as despesas da Administração. Este princípio está positivado na CF/88, art. 165, §5º, quando o legislador estatuiu a abrangência da lei orçamentária: orçamento fiscal de todos os Poderes, órgãos ou fundos; orçamento de investimentos das empresas estatais; orçamento da seguridade social de todos os Poderes, órgãos ou fundos. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 20 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Contudo, existem exceções, como estabelece a Súmula 66 do STF: Súmula 66: É legítima a cobrança do tributo se houver sido criado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro. c) Princípio da Periodicidade ou Anualidade Ele está relacionado com a necessidade de um novo orçamento a cada 12 meses. Em conformidade com esse princípio, a autorização legislativa do gasto deve ser renovada a cada exercício financeiro. No Brasil, por uma determinação do art. 34 da mesma Lei 4.320/64, este período coincide com o ano civil, ou seja, vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Mas nada obsta que esta lei seja alterada, assinalando um outro período de 12 meses. Como se vê, a anualidade está relacionada com um período de 12 meses, não com o ano civil. d) Princípio da Legalidade O patrimônio público pertence à coletividade, por isso que a ninguém é dado o direito de utilizá-los livremente. Corolário do Princípio da Legalidade, tem-se o Princípio da Indisponibilidade das Receitas Públicas. A lei orçamentária e a lei que instituir créditos suplementares e especiais, aprovados pelo Legislativo, são os instrumentos legais que autorizam a aplicação dos recursos públicos. Não pode haver despesa pública sem autorização legislativa prévia. Na CF88: Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; Embora a autorização orçamentária seja o principal requisito para a realização dos dispêndios públicos, o fato de determinada despesa estar prevista na Lei Orçamentária não obriga o governante a efetivá-la, a realizá-la. Existem as despesas que são devidas pelo Poder Público, as quais Aliomar Baleeiro dá o nome de despesas fixas. Estas podem ser exigidas administrativa ou judicial- Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 21 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS mente. São exemplos a remuneração dos servidores públicos e as obrigações da dívida pública. O STF já se pronunciou a respeito. O simples fato de ser incluída no orçamento uma verba de auxílio a esta ou àquela instituição não gera, de pronto, direito a esse auxílio; (...) a previsão de despesa, em lei orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial. e) Princípio da Exclusividade O orçamento deve tratar apenas de matéria financeira, constituirá compromisso exigível do ente, como simples depositário ou como agente passivo da obrigação, cujo pagamento independe de autorização legislativa. Ele está na CF88: § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. P próprio dispositivo traz exceções. Os créditos suplementares são um tipo de acréscimo à despesa fixada no orçamento, eles são uma espécie do gênero créditos adicionais. O governo pode não ter previsto adequadamente o valor de determinada despesa e ao longo do exercício ela pode ser maior do que o fixado. Assim, o governo a suplementa no orçamento. Esse é um caso de despesa prevista no orçamento. Também podemos ter despesas que não haviam sido previstas, daí são acrescidos créditos especiais. Por fim, os créditos extraordinários referem-se a despesas urgentes, previstas ou não no orçamento. A CF88 só permite a inclusão na LOA dos créditos suplementares. A outra exceção são as operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Assim, a LOA pode permitir antecipadamente que o governo faça empréstimos, caso estes sejam necessários. f) Princípio do Orçamento-Bruto Este princípio está inserido no art. 6º da Lei 4.320/64. Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Ele quer dizer que a União, por exemplo, que arrecada o Imposto de Renda e o IPI, deve colocar a sua estimativa integral no seu orçamento (lado das receitas); e a parte que constitucionalmente se destina a estados e municípios deve constar integralmente no orçamento (lado das despesas). Não poderá a União colocar no seu orçamento apenas o valor líquido do IR e do IPI. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 22 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS g) Princípio da Não Afetação ou Não Vinculação Trata-se de um princípio ligado ao Direito Tributário. No Brasil temos cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios. Destas, algumas possuem arrecadação vinculada, ou seja, com aplicação obrigatória em determinada despesa, enquanto outras são não vinculadas. No último grupo estão os impostos, enquanto as outras espécies, geralmente, estão no primeiro. Este princípio está na CF88: Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Podemos observar que a CF88 define algumas exceções, quais sejam: Repartição da arrecadação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, compondo o Fundo de Participação dos Estados e o de Participação dos Municípios; Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde; Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; Destinação de recursos para atividades da administração tributária; Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita Prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Apesar de o texto constitucional vedar a vinculação dos impostos, ainda assim podemos dizer que no Brasil há alto nível de vinculação da arrecadação tributária. Há, inclusive, um dispositivo da LRF que reforça essa vinculação das receitas nas despesas para as quais foram atribuídas: Art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 23 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS h) Princípio da Precedência A aprovação do orçamento deve ocorrer antes do exercício financeiro a que se refere. A CF, especificamente no art.35, §2º do ADCT, determina que as leis orçamentárias sejam encaminhadas, votadas e aprovadas num determinado exercício financeiro para vigorarem no exercício seguinte. § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. i) Princípio da Especificação ou da Especialização Também chamado de princípio da discriminação, está na Lei 4.230/64: Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único. Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. Essa regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA e a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. A Lei 4.320/1964 fala em elemento, mas tal entendimento foi alterado em portaria da SOF/STN, que passou a não exigir o elemento de despesa já na LOA, apenas no momento da execução. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 24 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS j) Princípio da Clareza Esse é bem fácil! O orçamento deve ser claro, de fácil compreensão, numa linguagem acessível. Fácil na teoria, porque na prática a coisa complica e muito. O orçamento é extremamente complexo e devido às suas características legais, financeiras, contábeis, acaba tornando-se incompreensível para muitos de nós. k) Princípio do Equilíbrio Significa que deve haver equilíbrio entre as receitas e as despesas. Já houve no direito brasileiro previsão legal de que as despesas não deveriam ser maiores do que as receitas. Atualmente não temos mais tal exigência, mas o costume ficou, e os orçamentos anuais normalmente trazem receitas e despesas em valores iguais. Porém, o fato de receitas e despesas serem iguais na LOA não significa que há equilíbrio, pois as operações de crédito são consideradas receitas. Assim, mesmo que o governo esteja endividando-se, no aspecto formal ele estará equilibrado. Por isso que muitos falam que deve haver um equilíbrio material, ou real, algo que foi defendido muito com a LRF. 2.2. Classificações orçamentárias Vamos ver aqui as principais classificações da receita e da despesa. Primeiro, vamos começar com as receitas. a) Receita Pública O conceito legal de receita pública é do Manual de Receitas Públicas, da STN. Receitas Públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura das despesas públicas. Dessa forma, todo o ingresso orçamentário constitui uma receita pública, pois tem como finalidade atender às despesas públicas. O ponto mais importante desta definição é que receita pública é todo ingresso de caráter NÃO-DEVOLUTIVO. A partir daí excluem-se do conceito as receitas não previstas no orçamento e que ingressarão em caráter temporário, ou seja, as receitas extraorçamentárias. O fato de não estar prevista no orçamento não faz com que não seja receita pública. Tem que ser temporária. São exemplos: cauções em dinheiro, depósitos, operações de crédito. Porém, uma coisa importante é diferenciar o conceito de receita pública de receita orçamentária. Segundo a Lei 4.320/1964: Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 25 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. As receitas orçamentárias englobam as operações de crédito. 2. (CESPE/TCU/2004) Receita orçamentária é a entrada que é acrescida ao patrimônio público como elemento novo e positivo, integrando-se a ele sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo. A questão é errada, estaria certa se falasse em receita pública. As receitas orçamentárias englobam as operações de crédito. A receita orçamentária não precisa necessariamente estar prevista no orçamento, basta que não possua correspondência no passivo, ou seja, que não seja de caráter devolutivo. Já a receita extraorçamentária não está prevista no orçamento e ingressa em caráter temporário no erário para posterior devolução, constituirá compromisso exigível do ente, como simples depositário ou como agente passivo da obrigação. A doutrina classifica as receitas em originárias e derivadas: Receitas Originárias: são obtidas quando o Estado se encontra na mesma condição que o particular, ou seja, sem coercitividade. Elas são resultantes das rendas produzidas pelos ativos do Estado, pela cessão remunerada de bens e valores (aluguéis, aplicações financeiras) ou aplicação em atividade econômica. Receitas Derivadas: têm origem na prevalência do Estado sobre o particular, ou seja, decorrente do poder de tributar. Pode ser obtida por meio de tributos, penalidades, indenizações e restituições. Essa classificação em originárias e derivadas possui uso acadêmico e não é normatizada; portanto, não é utilizada como classificador oficial da receita pelo poder público. A classificação oficial das receitas orçamentárias leva em consideração os seguintes critérios: Natureza; Indicador de resultado primário; e Fonte/destinação de recursos. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 26 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS Classificação por natureza da receita A classificação da receita por natureza é utilizada por todos os entes da Federação e visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos. Segundo a Lei 4.320/1964, os itens da discriminação da receita, serão identificados por número de código decimal. Convencionou-se denominar esse código de natureza da receita. Esta representa o menor nível de detalhamento das informações orçamentárias sobre as receitas públicas; por isso, contêm as informações necessárias para as devidas alocações no orçamento. De forma a possibilitar a identificação detalhada dos recursos que ingressam nos cofres públicos, esta classificação é formada por um código numérico de 8 dígitos que se subdivide em seis níveis: 1º Categoria Econômica 2º Origem 3º Espécie 4º Rubrica 5º e 6º Alínea 7º e 8º Subalínea Quando, por exemplo, o imposto de renda pessoa física é recolhido dos trabalhadores, aloca-se a receita pública correspondente na natureza da receita código “1112.04.10”, segundo o esquema abaixo: Categoria Econômica Origem Espécie Rubrica Alínea Subalínea 1 1 1 2 04 10 Pessoas Físicas Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza Impostos sobre o patrimônio e renda Impostos Receita Tributária Receita Corrente Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 27 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS A classificação da receita quanto à categoria econômica está prevista na Lei 4.320/1964: Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. O Manual Técnico do Orçamento 2013 traz as definições: Receitas orçamentárias correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado com efeitos positivos sobre o patrimônio líquido e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas. Receitas Orçamentárias de Capital também aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital não provocam efeito sobre o patrimônio líquido A diferença que eles colocam entre as duas está nos efeitos sobre o patrimônio líquido – as receitas correntes aumentam o patrimônio líquido, as de capital não. As receitas de capital são representadas por mutações patrimoniais que nada acrescentam ao patrimônio público, só ocorrendo uma troca entre elementos patrimoniais. Há uma entrada de recursos financeiros e uma baixa no patrimônio pela venda de um ativo, por exemplo. Em 2006 a SOF incluiu duas outras categorias econômicas: receitas correntes intraorçamentárias e receitas de capital intraorçamentárias. Operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do mesmo ente federativo. Não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas remanejamento de receitas entre órgãos. Receitas Correntes As receitas correntes são tipicamente receitas de custeio, contribuem para suportar a manutenção e o funcionamento das atividades administrativas. Segundo a Lei 4.320/1964: § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. Vamos ver os tipos de receitas correntes: Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 28 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS Receitas Tributárias: englobam os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, previstos no art. 145 da CF. Receitas de Contribuições: reúnem-se nessa origem as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, conforme preceitua o art. 149 da CF. Receitas Patrimoniais: são receitas provenientes da fruição do patrimônio de ente público, como, por exemplo, bens mobiliários e imobiliários ou, ainda, bens intangíveis e participações societárias. Exemplos: compensações financeiras/royalties8, concessões e permissões, entre outras. Receitas Agropecuárias: trata-se de receita originária, auferida pelo Estado quando atua como empresário, em posição de igualdade com o particular. Decorrem da exploração econômica, por parte do ente público, de atividades agropecuárias, tais como a venda de produtos agrícolas (grãos, tecnologias, insumos etc.), pecuários (semens, técnicas em inseminação, matrizes etc.), para reflorestamentos etc. Receitas Industriais: são provenientes de atividades industriais exercidas pelo ente público, como: indústria de extração mineral, de transformação, de construção, entre outras. Receitas de Serviços: decorrem da prestação de serviços por parte do ente público, tais como comércio, transporte, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços recreativos, culturais etc. Tais serviços são remunerados mediante preço público, também chamado de tarifa. Transferências Correntes: recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de manutenção ou funcionamento, a fim de atender finalidade pública específica que não seja contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou essa transferência. Os recursos assim recebidos se vinculam à consecução da finalidade pública objeto da transferência. As transferências ocorrem entre entidades públicas (seja dentro de um mesmo ente federado, seja entre diferentes entes) ou entre entidade pública e instituição privada. Outras Receitas Correntes: registram-se nesta origem outras receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita corrente, como: multas, juros de mora, indenizações, restituições, receitas da dívida ativa, entre outras. Receitas de Capital Segundo a Lei 4.320/1964: Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 29 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. Vamos ver os tipos: Operações de Crédito: recursos financeiros oriundos da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, internas ou externas. Alienação de Bens: ingressos financeiros provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis de propriedade do ente público. O art. 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital decorrente da alienação de bens e direitos para financiar despesas correntes, salvo as destinadas por lei ao RGPS ou ao regime próprio do servidor público. Amortização de Empréstimos: ingressos financeiros provenientes da amortização de empréstimos que o ente público haja previamente concedido. Embora a amortização do empréstimo seja origem da categoria econômica Receitas de Capital, os juros recebidos associados ao empréstimo são classificados em Receitas Correntes/ de Serviços/ Serviços Financeiros, pois os juros representam a remuneração do capital. Transferências de Capital: são os recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e destinados a atender despesas com investimentos ou inversões financeiras, a fim de satisfazer finalidade pública específica que não seja contraprestação direta a quem efetuou essa transferência. Os recursos assim recebidos vinculam-se à consecução da finalidade pública objeto da transferência. As transferências ocorrem entre entidades públicas (seja dentro de um mesmo ente federado, seja entre diferentes entes) ou entre entidade pública e instituição privada. Outras Receitas de Capital: receitas cuja característica não permita o enquadramento nas demais classificações da receita de capital, como: Resultado do Banco Central, Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional, Integralização do Capital Social, entre outras. Classificação por Identificador do Resultado Primário As receitas do Governo Federal podem ser divididas em: Primárias: quando seus valores são incluídos na apuração do resultado primário (diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias); Não primárias ou Financeiras: quando não são incluídas nesse cálculo. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 30 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS As receitas primárias referem-se, predominantemente, às receitas correntes que advêm dos tributos, das contribuições sociais, das concessões, dos dividendos recebidos pela União, da cota-parte das compensações financeiras, das decorrentes do próprio esforço de arrecadação das UOs, das provenientes de doações e convênios e outras também consideradas primárias. As receitas não primárias ou financeiras são aquelas que não contribuem para o resultado primário ou não alteram o endividamento líquido do Governo (setor público não financeiro) no exercício financeiro correspondente, uma vez que criam uma obrigação ou extinguem um direito, ambos de natureza financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo. São adquiridas junto ao mercado financeiro, decorrentes da emissão de títulos, da contratação de operações de crédito por organismos oficiais, das receitas de aplicações financeiras da União (juros recebidos, por exemplo), das privatizações e outras. Classificação por Fonte/Destinação dos Recursos Instrumento criado para assegurar que receitas vinculadas por lei a finalidade específica sejam exclusivamente aplicadas em programas e ações que visem à consecução de despesas ou políticas públicas associadas a esse objetivo legal, as fontes/destinações de recursos agrupam determinadas naturezas de receita conforme haja necessidade de mapeamento dessas aplicações de recursos no orçamento público, segundo diretrizes estabelecidas pela SOF. Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos exerce duplo papel no processo orçamentário: na receita, indica o destino de recursos para o financiamento de determinadas despesas; na despesa, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados. Assim, o mesmo código utilizado para controle das destinações da receita também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras. b) Despesa Vamos ver duas definições de despesa do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público: Despesas orçamentárias dependem de autorização legislativa para sua efetivação. As despesas de caráter orçamentário necessitam de recurso público para sua realização e constituem instrumento para alcançar os fins dos programas governamentais. Despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial. Podemos diferenciar as despesas orçamentárias das extraorçamentárias: Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 31 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS Orçamentária: incluída na LOA ou que é proveniente da abertura de créditos adicionais durante o exercício. Extraorçamentária: não consta na LOA, compreendendo as diversas saídas de numerários que ingressaram por meio de receitas extraorçamentárias, ou seja, de caráter devolutivo, tais como cauções, depósitos, restos a pagar. A despesa orçamentária depende de autorização legislativa para a sua execução. Essa autorização ocorre ora por meio dos créditos iniciais, veiculados na LOA, ora por meio dos créditos adicionais. Já as despesas extraorçamentárias representam a devolução de recursos que estavam em poder do ente público, mas que não pertenciam realmente ao erário, e que, portanto, não podem ser executados em favor de ações governamentais. O MPOG divide a programação orçamentária em qualitativa e quantitativa. Qualitativa: deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos seguintes blocos de informação: classificação por esfera, classificação institucional, classificação funcional e estrutura programática. Quantitativa: corresponde à programação física e financeira. A programação física define quanto se pretende desenvolver do produto (meta física). A programação financeira define o que adquirir e com quais recursos, envolve a classificação da despesa segunda à natureza, que abrange: categoria econômica, grupo de natureza de despesa, elemento de despesa e modalidade de aplicação. Vamos ver essas classificações. Classificação Quanto à Categoria Econômica Segundo a Lei 4.320/1964: Art. 3º A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de: I - categoria econômica; II - grupo de natureza da despesa; III - elemento de despesa; Assim como na receita, a categoria econômica da despesa indica o efeito que ela terá sobre a economia (transferências de recursos, montante de gastos com custeio – consumo do governo, nível de investimentos etc.). Temos, assim como na receita, as categorias despesas correntes e despesas de capital. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 32 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS Enquanto os grupos de despesa agregam despesas com as mesmas características, o elemento de despesa identifica a que gasto se refere, como diárias, material de consumo, etc. § 1º A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Ainda temos a modalidade de aplicação, que indica se o recurso foi aplicado diretamente ou transferido para outros entes, como estados e municípios. Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 3º a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será "c.g.mm.ee.dd", onde: "c" representa a categoria econômica; "g" o grupo de natureza da despesa; "mm" a modalidade de aplicação; "ee" o elemento de despesa; e "dd" o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa. Parágrafo único. A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o Anexo III desta Portaria, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria. Aqui temos o código da despesa. O desdobramento do elemento de despesa é facultativo. A Portaria traz um anexo com a tabela de despesas. Contudo, ela é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução de cada ente. Art. 6º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Este parágrafo é importante. Na lei orçamentária, a discriminação da despesa será, no mínimo, por: Categoria econômica; Grupo de despesa; Modalidade de aplicação. A natureza da despesa será estruturada da seguinte forma: Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 33 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS A - CATEGORIAS ECONÔMICAS 3 - Despesas Correntes 4 - Despesas de Capital B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 1 - Pessoal e Encargos Sociais 2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes 4 - Investimentos 5 - Inversões Financeiras 6 - Amortização da Dívida C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO 20 - Transferências à União 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal 40 - Transferências a Municípios 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais 80 - Transferências ao Exterior (...) O MTO apresenta a seguinte tabela com perguntas interessantes para guardar: Natureza da Despesa Categoria Econômica Grupo de Natureza de Despesa Modalidade de Aplicação Elemento da Despesa Pergunta a ser respondida Qual o efeito econômico da realização da despesa? Em qual classe de gasto será realizada a despesa? Qual a estratégia para a realização da despesa. Quais os insumos que se pretende utilizar ou adquirir? Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 34 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS Despesa Corrente Refere-se ao conceito de consumo do governo, são despesas orçamentárias destinadas à manutenção e ao funcionamento dos serviços públicos prestados pela própria Administração ou transferidos a outras pessoas físicas ou jurídicas. Esses recursos possuem como característica o fato de não produzirem qualquer acréscimo patrimonial, gerando, por consequência, diminuição do patrimônio líquido. Podemos também conceituá-las segundo um aspecto marginal, no qual é despesa corrente toda despesa que não contribui, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. As despesas correntes podem ser divididas em dois grupos: Despesas de custeio: são as dotações destinadas à manutenção serviços anteriormente criados, inclusive para atender obras conservação e adaptação de bens imóveis, pagamento de serviços terceiros, pagamento de pessoal e encargos, aquisição de material consumo, entre outros. de de de de Transferências correntes: dotações para as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços: transferências de assistência e previdência social; pagamento de salário-família; juros da dívida pública; transferências constitucionais oriundas da repartição de receitas tributárias, as decorrentes de simples autorização orçamentária ou de ordem legal e as decorrentes de convênios. Despesa de Capital Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital. São os gastos realizados pela administração em investimentos, inversões financeiras e transferências de capital. Tais despesas implicam, via de regra, acréscimo do patrimônio público. Pode-se dar pela produção ou aquisição de bens tais como edifícios, aparelhos de ar-condicionado, veículos, computadores, rodovias, praças, parques, entre outros. São divididas nos seguintes grupos de natureza da despesa: Investimentos: são as dotações para o planejamento e a execução de obras, para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos, material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro, tais como industriais, agrícolas, etc. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 35 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS Inversões Financeiras: dotações para a aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização; de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital; e, ainda, a constituição ou o aumento de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros. A principal diferença para os investimentos é que as inversões financeiras não geram serviços que contribuam para o acréscimo ou incremento do PIB, enquanto os investimentos contribuem. Transferências de Capital: dotações destinadas a investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação. Classificação da Despesa por Esfera Orçamentária Na LOA, a esfera tem por finalidade identificar se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais. Classificação Institucional Identifica quem são as estruturas responsáveis pela execução da despesa. Nessa classificação, apontam-se o órgão orçamentário e a unidade orçamentária, subordinada àquele. As dotações orçamentárias, especificadas por categoria de programação em seu menor nível, são consignadas às UOs, que são as responsáveis pela realização das ações. Órgão orçamentário é o agrupamento de UOs. O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à UO. Um órgão ou uma UO não correspondem necessariamente a uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com os órgãos Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, Encargos Financeiros da União, Operações Oficiais de Crédito, Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal e Reserva de Contingência. Classificação Funcional É formada por funções e subfunções e busca responder basicamente à indagação “em que área de despesa a ação governamental será realizada?”. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 36 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS A classificação é representada por cinco dígitos, sendo os dois primeiros relativos às funções e os três últimos às subfunções. A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Reflete a competência institucional do órgão, como, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios. A subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das ações. Por exemplo, a função Saúde tem a subfunção Atenção Básica, a Vigilância Sanitária, etc. As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes das relacionadas em Portaria do MPOG. Já as ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam sua área específica. Existe também a possibilidade de matricialidade na conexão entre função e subfunção, ou seja, combinar qualquer função com qualquer subfunção, mas não na relação entre ação e subfunção. Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a programação de um órgão, via de regra, é classificada em uma única função, enquanto a subfunção é escolhida de acordo com a especificidade de cada ação. Estrutura Programática Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do PPA, ou seja, quatro anos. Do lado da estratégia, o Plano Plurianual é o instrumento em que se concretiza o planejamento do governo, tendo, como resultado, uma lista de programas, com a visão de médio prazo para a atuação governamental. Do lado operacional, essa classificação é o ponto de partida para a execução da Lei Orçamentária; as classificações de despesa e de receita que estamos estudando são, na verdade, complementares à organização programática. Já vimos na aula passada que o PPA 2012-2015 trouxe mudanças importantes, entre elas a diferenciação em Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado. O código do programa é composto por quatro dígitos. Depois dele vem a ação orçamentária, Operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financia- Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 37 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS mentos. A ação é identificada por oito dígitos alfanuméricos os quatro primeiros referem-se à ação e os quatro últimos ao subtítulo. As ações podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais: Atividade: É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Exemplo: “Fiscalização e Monitoramento das Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde”. Projeto: É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplo: “Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”. Operação Especial: Enquadram-se nessa classificação as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contra prestação direta em bens ou serviços. Porém, um grupo importante de ações com natureza de operações especiais, quando associadas a programas finalísticos, podem apresentar uma medição correspondente a volume ou carga de trabalho. Por fim, na codificação da classificação programática, há mais um nível a se destacar. Além dos programas e das ações que os compõem, existe o subtítulo, ou localizador do gasto. A definição do subtítulo depende da localização geográfica dos beneficiados pela ação programática. Assim, quanto mais restrito o público beneficiário de uma ação, mais o subtítulo refletirá essa regionalização. Nesse sentido, pode haver ações de alcance nacional (subtítulo 0001) até ações restritas a municípios (cada município tem seu código de subtítulo). A figura a seguir traz um exemplo da estrutura completa da programação: Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 38 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS 3. Pontos importantes da aula A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Receitas Públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 39 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS alocação e cobertura das despesas públicas. Dessa forma, todo o ingresso orçamentário constitui uma receita pública, pois tem como finalidade atender às despesas públicas. Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. A característica da receita orçamentária é o caráter não devolutivo. Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Natureza da Despesa Categoria Econômica Grupo de Natureza de Despesa Modalidade de Aplicação Elemento da Despesa Pergunta a ser respondida Qual o efeito econômico da realização da despesa? Em qual classe de gasto será realizada a despesa? Qual a estratégia para a realização da despesa. Quais os insumos que se pretende utilizar ou adquirir? 4. Questões Comentadas 1. (ESAF/CVM/2010) Nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que: a) o Plano Plurianual possui status de lei complementar. b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social. c) o Poder Executivo deve publicar, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária. d) o Plano Plurianual compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. e) os orçamentos fiscal e de investimento das estatais possuem, entre outras, a função de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 40 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS A letra “A” é errada porque o PPA, a LDO e a LOA são leis ordinárias. A letra “B” é errada, pois os três fazem parte da LOA, e não da LDO. A letra “C” é errada. Segundo a CF88: Art. 165. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. A letra “D” é errada, a descrição é da LDO. A letra “E” é certa. Segundo a CF88: § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Gabarito: E. 2. (ESAF/CVM/2010) Acerca da classificação funcional da despesa, é correto afirmar que: a) a subfunção, indicada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função. b) as subfunções não podem ser combinadas com funções diferentes das quais estejam originariamente relacionadas. c) via de regra, a programação de um órgão é classificada em uma única função e subfunção. d) não é possível haver matricialidade na relação entre ação e subfunção. e) a função, indicada pelos três primeiros dígitos da classificação funcional, representa o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 41 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS Esta questão foi copiada do Manual Técnico do Orçamento. Vimos que: A subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das ações. As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas relacionadas na Portaria MOG no 42, de 1999. As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam sua área específica. Existe também a possibilidade de matricialidade na conexão entre função e subfunção, ou seja, combinar qualquer função com qualquer subfunção, mas não na relação entre ação e subfunção. Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a programação de um órgão, via de regra, é classificada em uma única função, ao passo que a subfunção é escolhida de acordo com a especificidade de cada ação. A letra “A” é errada. A classificação funcional é representada por cinco dígitos, sendo os dois primeiros relativos às funções e os três últimos às subfunções. A letra “B” é errada. Pode haver a combinação sim das subfunções com funções diferentes das previstas em portaria do MPOG. A letra “C” é errada, via de regra cada órgão tem sua programação classificada em apenas uma função, mas não em apenas uma subfunção, que é escolhida de acordo com a especificidade da ação. A letra “D” é certa. O texto diz que pode haver matricialidade entre função e subfunção, mas não entre subfunção e ação. A letra “E” é errada, somente os dois primeiros referem-se à função. Gabarito: D. 3. (ESAF/CVM/2010) Por se tratarem de recursos financeiros de caráter temporário, que não se incorporam ao patrimônio público, os seguintes ingressos constituem item da receita extra-orçamentária, exceto: a) depósitos em caução. b) fianças. c) operações de crédito. d) emissão de moeda. e) outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. Vimos que, segundo a Lei 4.320/1964: Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 42 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. Gabarito: C. 4. (ESAF/APO-MPOG/2010) A respeito da programação qualitativa do orçamento, é correto afirmar: a) caracteriza-se pela classificação do orçamento, segundo a natureza econômica da despesa (corrente e capital). b) decorre do agrupamento dos recursos em unidades orçamentárias. c) é representada pela divisão do orçamento em fiscal e de seguridade social. d) é caracterizada pela quantificação dos recursos dos programas e das naturezas da despesa. e) é definida pelo Programa de Trabalho e composta por esfera, classificação institucional, classificação funcional e estrutura programática. Vimos que a programação da despesa é dividida em: Qualitativa: deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos seguintes blocos de informação: classificação por esfera, institucional, funcional e estrutura programática. Quantitativa: corresponde à programação física e financeira. A programação física define quanto se pretende desenvolver do produto (meta física). A programação financeira define o que adquirir e com quais recursos, envolve a classificação da despesa segunda à natureza, que abrange: categoria econômica, grupo de natureza de despesa, elemento de despesa e modalidade de aplicação. A letra “A” é errada porque a categoria econômica está na quantitativa. A letra “B” é errada. Temos aqui a classificação institucional. A letra “C” é errada, é a classificação por esfera. A letra “D” é errada, a natureza de despesa está na programação quantitativa. A letra “E” é certa, é o que está acima. Gabarito: E. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 43 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS 5. (ESAF/APO-MPOG/2010) Assinale a opção que indica uma afirmação verdadeira a respeito da conceituação e classificação da receita orçamentária. a) As receitas orçamentárias são ingressos de recursos que transitam pelo patrimônio do poder público, podendo ser classificadas como efetivas e nãoefetivas. b) As receitas orçamentárias decorrem de recursos transferidos pela sociedade ao Estado e são classificadas como permanentes e temporárias. c) Todos os ingressos de recursos, financeiros e não-financeiros, são classificados como receita orçamentária, porque transitam pelo patrimônio público. d) As receitas orçamentárias restringem-se aos ingressos que não geram contrapartida no passivo do ente público. e) Recursos financeiros de qualquer origem são registrados como receitas orçamentárias para que possam ser utilizados pelos entes públicos. A letra “A” é certa. A receita orçamentária pode ser classificada quanto à afetação patrimonial em: Despesa Orçamentária Efetiva: aquela que, no momento da sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Exemplos: despesas correntes, exceto aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamento, que representam fatos permutativos e, assim, são não efetivas. Despesa Orçamentária Não Efetiva: aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo. Exemplo: despesas de capital, exceto as transferências de capital que causam decréscimo patrimonial e, assim, são efetivas. A letra “B” é errada. Não temos essa classificação das receitas orçamentárias em permanentes e temporárias, pois elas são sempre permanentes, vimos que sua principal característica é a não devolução. A letra “C” é errada. Nem todos os recursos financeiros são classificados como orçamentários, e recursos “não financeiros” (direitos ou créditos a receber, por exemplo) não são entendidos como receita no setor público. A letra “D” é errada, as receitas orçamentárias podem envolver contrapartida no passivo, ou seja, podem ser não efetivas, como as operações de crédito. A letra “E” é errada, nem todos os recursos são receitas orçamentárias. Gabarito: A. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 44 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS 6. (ESAF/APO-MPOG/2010) A respeito da estruturação do orçamento no Brasil, é correto afirmar, exceto: a) a classificação por função e subfunção demonstra em que área de governo a despesa está sendo realizada. b) a estratégia de realização da despesa é definida pela modalidade de aplicação. c) o insumo que se pretende utilizar ou adquirir é definido pela classificação econômica da despesa. d) a classificação institucional é definida em dois níveis hierárquicos, a saber: órgão e unidade orçamentária. e) o efeito econômico da realização da despesa é definido pelo grupo de natureza da despesa. A letra “A” é certa. A classificação funcional é formada por funções e subfunções e busca responder basicamente à indagação “em que área de despesa a ação governamental será realizada?”. A letra “B” é certa. A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outros níveis de Governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou, então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. A letra “C” é certa, a classificação econômica diferencia correntes ou de capital. A letra “D” é certa. A classificação institucional, na União, reflete as estruturas organizacional e administrativa e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. A letra “E” é errada. O efeito econômico é dado pela categoria econômica. Lembram-se da tabela que vimos na aula? Natureza da Despesa Categoria Econômica Grupo de Natureza de Despesa Modalidade de Aplicação Elemento da Despesa Pergunta a ser respondida Qual o efeito econômico da realização da despesa? Em qual classe de gasto será realizada a despesa? Qual a estratégia para a realização da despesa. Quais os insumos que se pretende utilizar ou adquirir? Gabarito: E. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 45 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS 7. (ESAF/SUSEP/2010) Se o Congresso Nacional não receber no tempo devido a proposta de lei orçamentária, será considerado como proposta: a) a Lei de Orçamento vigente. b) a proposta orçamentária enviada no exercício anterior. c) a média dos valores constantes dos orçamentos dos dois últimos anos. d) a despesa executada no exercício vigente até a data limite para o envio da proposta. e) a proposta elaborada pela Comissão Mista de Orçamento. Segundo a Lei 4.320 de 1964: Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. Gabarito: A. 8. (ESAF/SUSEP/2010) A respeito dos prazos relativos à elaboração e tramitação da lei que institui o Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, é correto afirmar: a) o projeto de PPA será encaminhado até cinco meses antes do término do exercício em que inicia o mandato do Presidente da República, enquanto a LOA deve ser encaminhada até quatro meses antes do término do exercício. b) a proposta de LOA deverá ser remetida ao Congresso Nacional até quatro meses antes do término do exercício financeiro e o projeto aprovado da LDO deve ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. c) os projetos de PPA e de LDO devem ser encaminhados juntos até seis meses antes do término do exercício uma vez que há conexão entre eles. d) a Constituição Federal determina que esses projetos de lei são encaminhados ao Congresso Nacional de acordo com as necessidades do Poder Executivo, exceto no último ano de mandato do titular do executivo. e) os projetos de LDO e de LOA devem ser encaminhados ao Congresso Nacional até seis meses antes do término do exercício e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Segundo a CF88: Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 46 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. A letra “A” é errada porque é até quatro meses. O prazo da LOA está certo. A letra “B” é certa. A letra “C” é errada. Não são encaminhados juntos e nenhum deles é até seis meses. A letra “D” é errada, tem prazo para encaminhar. A letra “E” é errada, não é até seis meses (4 e 8). A LDO deve ser devolvida até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Gabarito: B. 9. (ESAF/APO-MPOG/2010) Na integração do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, indique qual(ais) instrumento(s) legal(is) explicita(m) as metas e prioridades para cada ano. a) O Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual. b) A Lei de Responsabilidade Fiscal. c) A Lei de Diretrizes Orçamentárias. d) A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual. e) A Lei Orçamentária Anual. Segundo a CF88: § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orça- Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 47 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS mentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Não confundam com o PPA, que estabelece o DOM: § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Gabarito: C. 10. (ESAF/APO-MPOG/2010) Assinale a opção falsa a respeito da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 165 da Constituição Federal. a) No âmbito do Congresso Nacional, é analisada por comissão mista, cuja atribuição é o exame de matérias de natureza orçamentária. b) O envio da proposta de lei ao Congresso Nacional é de competência do Presidente da República, para o orçamento do Poder Executivo, e dos chefes dos demais Poderes, para os seus respectivos orçamentos. c) Em obediência ao princípio orçamentário da exclusividade, não poderá conter matéria estranha ao orçamento. d) O orçamento de investimento das empresas que a União detenha a maioria do capital votante integra a Lei Orçamentária Anual. e) O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. A letra “A” é certa. Segundo a CF88: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 48 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS A letra “B” é errada, pois o orçamento é um só para os três poderes, e ele é encaminhado pelo Presidente da República. Ano passado houve certo atrito entre o Executivo e o STF, pois a Dilma retirou da proposta do Judiciário o valor referente ao reajuste salarial dos servidores, e o presidente do STF mandou avisar que ela não poderia fazer isso. Segundo Peluzo: “ficou constando no penúltimo parágrafo que considerando a autonomia financeira e orçamentária do STF, o Poder Executivo não poderia alterar a mensagem. Ele teria que encaminhar a mensagem tal como foi proposta ao Legislativo, que decidiria”. A letra “C” é certa. Segundo a CF88: § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Aqui temos o princípio da exclusividade, segundo o qual a lei orçamentária não poderá tratar de assuntos que não digam respeito a receitas e despesas públicas. Por exemplo, o orçamento não poderá criar cargos públicos, criar tributos, aumentar alíquotas de impostos ou fixar a remuneração de servidores. O próprio dispositivo constitucional estabelece as exceções, quais sejam: a autorização na própria lei orçamentária para abertura de créditos suplementares (limitada) e a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (ARO). A letra “D” é certa. Segundo a CF88: § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. A letra “E” é certa. Segundo a CF88: § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Gabarito: B. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 49 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS 11. (ESAF/APO-MPOG/2010) Considerando que o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA são os principais instrumentos de planejamento do setor público definidos pela Constituição Federal, é correto afirmar: a) a integração do PPA com a LOA se dá por intermédio do programa, enquanto a LDO define as metas e prioridades da Administração Federal. b) os principais elementos de estruturação do PPA são a função e a subfunção de governo. c) as propostas de alteração dos projetos de lei relativos ao PPA, a LDO e a LOA podem ser encaminhadas pelo Presidente da República e apreciadas pelo Congresso a qualquer tempo. d) os recursos que ficarem sem despesa correspondente em razão de veto ou rejeição do projeto de lei orçamentária deverão ser transferidos ao exercício seguinte. e) em razão da soberania do Congresso Nacional, a sua competência para alterar o projeto de lei orçamentária não sofre limitações. A letra “A” é certa. O programa é o instrumento intermediador entre o PPA e a LOA. Já vimos acima que a LDO “compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente”. A letra “B” é errada. O principal elemento de estruturação do PPA é o programa. Os programas são uma forma de gestão por resultados, em que a administração pública passa a orientar suas ações para os resultados e não para os meios. A constituição dos programas pressupõe orientar toda a ação do governo para a resolução de problemas ou demandas da sociedade, rompendo com a visão departamentalizada da organização por funções. A letra “C” é errada. Segundo a CF88: 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. O Presidente da República poderá remeter mensagem ao Congresso Nacional, propondo modificações nos projetos de lei, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. A letra “D” é errada. Segundo a CF88: Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 50 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Podem ser usados no exercício como créditos especiais ou suplementares. A letra “E” é errada, é óbvio que há limitações. Vamos ver algumas na CF88: § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Gabarito: A. 12. (ESAF/AFT/2010) Sobre o ciclo de gestão do governo federal, é correto afirmar: a) por razões de interesse público, é facultada ao Congresso Nacional a inclusão, no projeto de Lei Orçamentária Anual, de programação de despesa incompatível com o Plano Plurianual. b) a iniciativa das leis de orçamento anual do Legislativo e do Judiciário é competência privativa dos chefes dos respectivos Poderes. c) nos casos em que houver reeleição de Presidente da República, presumese prorrogada por mais quatro anos a vigência do Plano Plurianual. d) a execução da Lei Orçamentária Anual possui caráter impositivo para as áreas de defesa, diplomacia e fiscalização. e) a despeito de sua importância, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual são meras leis ordinárias. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 51 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS A letra “A” é errada. Segundo a CF88: § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; A letra “B” é errada, só existe uma lei orçamentária, que é de iniciativa do Executivo. A letra “C” é errada, não existe nada disso, o PPA vai do segundo ano do mandato até o primeiro do seguinte, independente de reeleição. A letra “D” é errada. A LOA não possui caráter impositivo para ninguém, apenas autorizativo. A letra “E” é certa. Os três instrumentos são leis ordinárias. Gabarito: E. 13. (ESAF/AFRFB/2009) A compreensão adequada do ciclo de gestão do governo federal implica saber que: a) no último ano de um mandato presidencial qualquer, à lei de diretrizes orçamentárias compete balizar a elaboração do projeto de lei do plano plurianual subsequente. b) a função controle precede à execução orçamentária. c) a não-aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias impede o recesso parlamentar. d) a votação do plano plurianual segue o rito de lei complementar. e) com o lançamento do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o orçamento de investimento das empresas estatais passou a integrar o plano plurianual. A letra “A” é errada. O PPA é o instrumento que irá balizar a formulação da LDO e da LOA, e não o contrário. A elaboração do PPA no primeiro ano do mandato presidencial não precisa seguir a LDO elaborada no ano anterior. A letra “B” é errada. O controle pode ser prévio, concomitante ou posterior. Assim, não é necessariamente errado falar que o controle precede a execução orçamentária. Contudo, de forma geral, o controle normalmente vem no final do ciclo. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 52 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS A letra “C” é certa. Segundo a CF88: ADCT, Art. 35, § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; Assim, a LDO deve ser encaminhada até 17 de julho, quando se encerra o primeiro período da sessão legislativa. Ainda segundo a CF88: Art. 57, § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. A letra “D” é errada. O PPA, a LDO e a LOA serão apreciados pelo Congresso Nacional de acordo com o regimento comum. O PPA é uma lei ordinária. Segundo a CF88: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum A letra “E” é errada. O orçamento de investimento das empresas estatais compõe a LOA, e não o PPA. Segundo a CF88: Art. 165, § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Gabarito: C. 14. (ESAF/PSS/2008) Segundo a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deverá: a) definir o montante dos créditos destinados a investimentos. b) demonstrar os gastos de capital do exercício anterior. c) autorizar a realização de operações de créditos pelos entes da federação. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 53 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS d) definir as metas e prioridades da administração pública, para o exercício subsequente. e) determinar as alterações necessárias no Plano Plurianual. Segundo a CF: § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A LDO define as metas e prioridades para o exercício subsequente. Gabarito: D. 15. (ESAF/PSS/2008) A respeito do ciclo orçamentário, no âmbito federal, é correto afirmar: a) a elaboração da proposta orçamentária cabe à Comissão de Orçamento do Congresso Nacional. b) o projeto de lei orçamentária tramita pelas mesmas comissões técnicas que os projetos de lei ordinárias. c) os parâmetros a serem adotados no âmbito de cada unidade orçamentária são fixados pelo Congresso Nacional. d) a Comissão de Assuntos Econômicos – CAE, do Senado Federal, tem prioridade no exame das matérias orçamentárias. e) a consolidação da proposta orçamentária é atribuição da Secretaria de Orçamentos Federais. A letra “A” é errada. A iniciativa da lei orçamentária é do Presidente da República. Segundo a CF88: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; Ainda segundo o art. 61 da CF88: § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 54 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Lembrem-se que: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e mais o Ministério Público), e demais órgãos (Unidades Orçamentárias) elaboram as suas propostas orçamentárias e encaminham para o Poder Executivo (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG), que faz a consolidação de todas as propostas e encaminha um projeto de Lei de Orçamento ao Congresso Nacional. Nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a do Poder Legislativo, pode ser encaminhada diretamente ao Congresso Nacional. Essa competência é, conforme a CF/88, privativa do Presidente da República. A letra “B” é errada porque a LOA passa pela comissão mista de orçamento. O PPA, a LDO e a LOA serão apreciados pelo Congresso Nacional de acordo com o regimento comum. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. A Comissão Mista de Orçamento examinará e emitirá um parecer sobre os projetos de lei e também sobre as contas prestadas pelo Presidente anualmente. Além disso, esta comissão examinará e emitirá parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, além de exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. A letra “C” é errada, é o Órgão Central do Sistema de Orçamento (MPOG/SOF) que fixa os parâmetros a serem adotados no âmbito de cada Órgão/Unidade Orçamentária. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 55 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS A letra “D” é errada, ocorre na comissão mista de orçamentos. A letra “E” é certa. A SOF é o órgão central do sistema orçamentário e cabe a ela a consolidação. Segundo a LDO 2012 (Lei 12.465/2011): Art. 14. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU encaminharão à SOF/MP, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, até 15 de agosto de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2012, observadas as disposições desta Lei. Gabarito: E. 16. (ESAF/APO-MPOG/2008) O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual são componentes básicos do planejamento governamental. Identifique a única opção incorreta no que diz respeito ao planejamento governamental. a) O planejamento governamental estratégico tem como documento básico o Plano Plurianual. b) A Lei Orçamentária Anual compreende o orçamento fiscal e, ainda, o orçamento das autoridades monetárias e das empresas financeiras de economia mista. c) O planejamento governamental operacional tem como instrumentos a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento. d) A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende o conjunto de metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. e) A Lei Orçamentária Anual (LOA) é o orçamento propriamente dito e possui a denominação de LOA por ser a consignada pela Constituição Federal. A letra “A” foi dada como correta, mas não vejo desta forma. Segundo a mensagem presidencial do PPA 2008-2011: O PPA é um instrumento de planejamento mediador entre o planejamento de longo prazo e os orçamentos anuais que consolidam a alocação dos recursos públicos a cada exercício. Portanto, acima do PPA, existem os planos de longo prazo. O PPA é intermediário entre esses planos e o orçamento. Assim, não vejo o PPA como o documento básico do planejamento estratégico do governo. A letra “B” é errada. Segundo a CF/88: Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 56 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. A letra “C” é certa. No entanto, dentro do próprio PPA temos planejamento operacional. Segundo o Decreto 6.601/2008: Art. 1º A gestão do PPA, para o quadriênio 2008-2011, orientada para resultados, segundo os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, compõe-se dos níveis estratégico e tático-operacional. § 1º O nível estratégico do PPA compreende os objetivos de governo e os objetivos setoriais. § 2º O nível tático-operacional do PPA compreende os programas e ações. A letra “D” é certa. Segundo a CF: § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A letra “E” é certa. Segundo a CF: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: Gabarito: B. 17. (ESAF/APO-MPOG/2008) A Receita da Administração Pública pode ser classificada nos seguintes aspectos: quanto à natureza, quanto ao poder de tributar, quanto à coercitividade, quanto à afetação patrimonial e quanto à regularidade. Quanto à sua regularidade, as receitas são desdobradas em: a) receitas efetivas e receitas por mutação patrimonial. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 57 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS b) receitas orçamentárias e receitas extraorçamentárias. c) receitas ordinárias e receitas extraordinárias. d) receitas originárias e receitas derivadas. e) receitas de competência Federal, Estadual ou Municipal. Quanto à regularidade, as despesas podem ser classificadas em: Ordinárias: compostas por despesas perenes e que possuem característica de continuidade, pois se repetem em todos os exercícios, como as despesas com pessoal, encargos, serviços de terceiros, etc. Extraordinárias: não integram sempre o orçamento, pois são despesas de caráter não continuado, eventual, inconstante, imprevisível, como as despesas decorrentes de calamidade pública, guerras, comoção interna, etc. Gabarito: C. 18. (ESAF/EPPGG-MPOG/2008) As frases a seguir referem-se à ordem orçamentária e financeira estabelecida pela legislação vigente. Classifique as opções em Verdadeiras (V) ou Falsas (F). ( ) As despesas a serem realizadas pelo governo devem fazer parte de um programa do Plano Plurianual e não podem contrariar nenhuma das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; ( ) É vedada a realização de qualquer despesa que não seja prevista explicitamente na Lei Orçamentária Anual aprovada pelo Congresso Nacional; ( ) Após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, será elaborado o decreto de programação financeira e orçamentária pelo órgão central de programação financeira, com o planejamento detalhado das despesas a serem realizadas em cada unidade administrativa, inclusive suas unidades supervisionadas; ( ) Toda alteração em programa governamental deverá ser acompanhada de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no quinquênio subsequente, em conformidade com os princípios da programação deslizante. Indique a opção correta. a) F, F, V, V b) V, F, F, F Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 58 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS c) V, F, V, F d) V, V, F, V e) V, F, V, V A regra geral é que as despesas realizadas pelo governo devem estar alocadas em um programa do PPA e não podem contrariar nenhuma das disposições da LDO. A primeira afirmação é verdadeira. A legislação veda a realização de despesa que não esteja prevista na LOA. Contudo, essa regra não é absoluta, mesmo porque as despesas imprevisíveis e urgentes podem ser realizadas mesmo não estando prevista na LOA. Nessa situação o governo abre crédito adicional extraordinário por medida provisória, no caso da União ou nos estados que a constituição permite a edição de MP. Também os créditos adicionais especiais são abertos para a realização de despesas não previstas na LOA. É importante entender que as despesas realizadas através de créditos extraordinários podem ou não estar contempladas na LOA. Isso porque os fundamentos para abertura de créditos extraordinários são a imprevisibilidade e urgência do gasto. A segunda afirmação é falsa. Segundo a LRF: Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Após a aprovação da LOA, será elaborado o decreto de programação financeira e orçamentária pelo Chefe do Poder Executivo, com o planejamento detalhado das despesas a serem realizadas em cada unidade orçamentária, inclusive suas unidades supervisionadas. A terceira afirmação é falsa. Toda alteração em programa governamental deverá ser acompanhada de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício a que se refere e nos dois subsequentes, em conformidade com os princípios da programação deslizante. A quarta afirmação é falsa. Gabarito B. 19. (ESAF/TCE-GO/2007) Sobre o orçamento anual, é correto afirmar que a) o respectivo projeto de lei é de iniciativa privativa de cada um dos Poderes, relativamente ao seu próprio orçamento. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 59 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS b) no caso da União, as emendas ao respectivo projeto de lei somente podem ser aprovadas caso, ademais de compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, indiquem os recursos necessários, excluídos aqueles provenientes de anulação de despesa. c) o respectivo projeto de lei poderá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. d) a sua respectiva lei não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, incluindo-se nesta proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. e) ele compreenderá, entre outros, o orçamento fiscal referente aos três Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. A letra “A” é errada, vimos que a iniciativa das leis orçamentárias é do Chefe do Executivo. Segundo a CF88: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. A letra “B” é errada. Segundo a CF88: § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 60 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. A letra “C” é errada. Segundo a CF88: § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. A letra “D” é errada, temos aqui o princípio da exclusividade. Segundo a CF88: § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. A letra “E” é certa. Segundo a Cf88: § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Gabarito: E. 20. (ESAF/SEFAZ-CE/2006) A respeito da elaboração do Orçamento Geral da União, é correto afirmar, exceto: a) o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo a alteração do projeto de lei orçamentária a qualquer tempo. b) é prerrogativa do Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei orçamentária. c) as emendas parlamentares aos projetos de lei orçamentária anual não poderão indicar como despesas a serem anuladas as destinadas ao pagamento de pessoal e seus encargos. d) na fase de tramitação no Congresso Nacional, cabe a uma comissão mista de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei que tratam de orçamento. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 61 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS e) a proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser enviada ao Congresso Nacional até 31 de agosto do ano anterior. A letra “A” é errada. Segundo a CF88: 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. O Presidente da República poderá remeter mensagem ao Congresso Nacional, propondo modificações nos projetos de lei, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. A mensagem deve ser enviada antes da votação na Comissão Mista, e não da votação no plenário. A apreciação das leis orçamentárias será em sessão conjunta entre as duas casas, mas a apuração de votos é feita separadamente. A letra “B” é certa. Segundo a CF88: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. A letra “C” é certa. Segundo a CF88: § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. A letra “D” é certa. Segundo a CF88: Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 62 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. A letra “E” é certa. Os prazos para envio dos projetos de lei pelo Executivo e devolução pelo Legislativo são: Prazos Art. 35 do ADCT Encaminhamento ao Congresso 31 de agosto 15 de abril 31 de agosto Devolução para Sanção 22 de dezembro 17 de julho 22 de dezembro PPA LDO LOA Gabarito: A. 21. (ESAF/SEFAZ-CE/2006) Assinale a opção falsa em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO prevista no art. 165 da Constituição Federal. a) A iniciativa da lei é prerrogativa do Poder Executivo. b) Deverá orientar a elaboração da lei orçamentária anual. c) A LDO deverá trazer as modificações na legislação tributária que impactarão a arrecadação do exercício seguinte. d) Compreenderá as metas de despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente. e) Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 63 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS A letra “A” é certa, vimos as leis orçamentárias são de iniciativa do Presidente da República. Segundo a CF88: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. A letra “B” é certa, segundo a CF88: § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A letra “C” é errada. A LDO não traz as alterações na legislação tributária, ela apenas dispõe sobre elas, ou seja, indica como deverão ocorrer. Vamos ver o mesmo dispositivo: § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A letra “D” é certa, também está nesse parágrafo 2º: § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A letra “E” é certa. Está no final do dispositivo: § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Gabarito: C. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 64 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS 22. (ESAF/APO-MPOG/2005) O Orçamento Público obedece aos princípios orçamentários. Como consequência do princípio da especificação, ocorrem proibições de natureza constitucional. Indique a opção falsa. a) Concessão de créditos ilimitados. b) Início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. c) Realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. d) Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. e) Exigência ou redução de tributo sem lei que o estabeleça. Este princípio determina que as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público. Na questão, eles misturam com o princípio da legalidade. A letra “E” é errada porque não é necessária lei para reduzir tributos. Gabarito: E. 23. (ESAF/STN/2005) A receita na Administração Pública representa as operações de ingressos de recursos financeiros nos cofres públicos. Identifique a opção não pertinente em relação às receitas correntes. a) receitas imobiliárias b) receitas de contribuições sociais c) contribuição de melhoria d) receita de serviços e) alienação de bens móveis e imóveis Segundo a Lei 4.320/1964: § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 65 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. A alienação de bens está na “conversão, em espécie, de bens e direitos”. Gabarito: E. 24. (ESAF/STN/2005) De acordo com as Finanças Públicas, no que concerne às classificações orçamentárias, não se pode afirmar que: a) a classificação funcional do orçamento representa o maior nível de agrupamento das ações do governo em grandes áreas de sua atuação, para fins de planejamento, programação e orçamentação. b) a classificação institucional do orçamento apresenta a distribuição dos recursos públicos pelos órgãos responsáveis por sua gerência e aplicação. c) a classificação funcional-programática atual divide os programas em Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado. d) a classificação econômica das despesas objetiva informar, sob o ponto de vista macroeconômico, o efeito do gasto do setor público na economia. e) o programa representa, do ponto de vista administrativo-programático, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público executar. A letra “A” é certa. Vimos que a função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Reflete a competência institucional do órgão, como, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios. A letra “B” é certa, a classificação institucional indica as estruturas responsáveis pela execução. A letra “C” é certa. Alterei a questão para adaptar ao novo PPA, que divide os programas em Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado. A letra “D” é certa, já vimos isso na nossa tabela com as perguntas. A letra “E” é errada, é a descrição da função. Gabarito: E. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 66 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS 25. (ESAF/STN/2005) São impositivos nos orçamentos públicos os princípios orçamentários. O princípio que obriga que a estimativa de receita e a fixação de despesa limitem-se a período definido de tempo, chamado exercício financeiro, é o princípio da a) exclusividade. b) especificação. c) anualidade. d) unidade. e) universalidade. O Princípio da Periodicidade ou Anualidade está relacionado com a necessidade de um novo orçamento a cada 12 meses. Em conformidade com esse princípio, a autorização legislativa do gasto deve ser renovada a cada exercício financeiro. No Brasil, por uma determinação do art. 34 da mesma Lei 4.320/64, este período coincide com o ano civil, ou seja, vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Mas nada obsta que esta lei seja alterada, assinalando um outro período de 12 meses. Como se vê, a anualidade está relacionada com um período de 12 meses, não com o ano civil. Gabarito: C. 4.1 Lista das Questões 1. (ESAF/CVM/2010) Nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que: a) o Plano Plurianual possui status de lei complementar. b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social. c) o Poder Executivo deve publicar, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária. d) o Plano Plurianual compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. e) os orçamentos fiscal e de investimento das estatais possuem, entre outras, a função de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 67 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS 2. (ESAF/CVM/2010) Acerca da classificação funcional da despesa, é correto afirmar que: a) a subfunção, indicada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função. b) as subfunções não podem ser combinadas com funções diferentes das quais estejam originariamente relacionadas. c) via de regra, a programação de um órgão é classificada em uma única função e subfunção. d) não é possível haver matricialidade na relação entre ação e subfunção. e) a função, indicada pelos três primeiros dígitos da classificação funcional, representa o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. 3. (ESAF/CVM/2010) Por se tratarem de recursos financeiros de caráter temporário, que não se incorporam ao patrimônio público, os seguintes ingressos constituem item da receita extra-orçamentária, exceto: a) depósitos em caução. b) fianças. c) operações de crédito. d) emissão de moeda. e) outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 4. (ESAF/APO-MPOG/2010) A respeito da programação qualitativa do orçamento, é correto afirmar: a) caracteriza-se pela classificação do orçamento, segundo a natureza econômica da despesa (corrente e capital). b) decorre do agrupamento dos recursos em unidades orçamentárias. c) é representada pela divisão do orçamento em fiscal e de seguridade social. d) é caracterizada pela quantificação dos recursos dos programas e das naturezas da despesa. e) é definida pelo Programa de Trabalho e composta por esfera, classificação institucional, classificação funcional e estrutura programática. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 68 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS 5. (ESAF/APO-MPOG/2010) Assinale a opção que indica uma afirmação verdadeira a respeito da conceituação e classificação da receita orçamentária. a) As receitas orçamentárias são ingressos de recursos que transitam pelo patrimônio do poder público, podendo ser classificadas como efetivas e nãoefetivas. b) As receitas orçamentárias decorrem de recursos transferidos pela sociedade ao Estado e são classificadas como permanentes e temporárias. c) Todos os ingressos de recursos, financeiros e não-financeiros, são classificados como receita orçamentária, porque transitam pelo patrimônio público. d) As receitas orçamentárias restringem-se aos ingressos que não geram contrapartida no passivo do ente público. e) Recursos financeiros de qualquer origem são registrados como receitas orçamentárias para que possam ser utilizados pelos entes públicos. 6. (ESAF/APO-MPOG/2010) A respeito da estruturação do orçamento no Brasil, é correto afirmar, exceto: a) a classificação por função e subfunção demonstra em que área de governo a despesa está sendo realizada. b) a estratégia de realização da despesa é definida pela modalidade de aplicação. c) o insumo que se pretende utilizar ou adquirir é definido pela classificação econômica da despesa. d) a classificação institucional é definida em dois níveis hierárquicos, a saber: órgão e unidade orçamentária. e) o efeito econômico da realização da despesa é definido pelo grupo de natureza da despesa. 7. (ESAF/SUSEP/2010) Se o Congresso Nacional não receber no tempo devido a proposta de lei orçamentária, será considerado como proposta: a) a Lei de Orçamento vigente. b) a proposta orçamentária enviada no exercício anterior. c) a média dos valores constantes dos orçamentos dos dois últimos anos. d) a despesa executada no exercício vigente até a data limite para o envio da proposta. e) a proposta elaborada pela Comissão Mista de Orçamento. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 69 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS 8. (ESAF/SUSEP/2010) A respeito dos prazos relativos à elaboração e tramitação da lei que institui o Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, é correto afirmar: a) o projeto de PPA será encaminhado até cinco meses antes do término do exercício em que inicia o mandato do Presidente da República, enquanto a LOA deve ser encaminhada até quatro meses antes do término do exercício. b) a proposta de LOA deverá ser remetida ao Congresso Nacional até quatro meses antes do término do exercício financeiro e o projeto aprovado da LDO deve ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. c) os projetos de PPA e de LDO devem ser encaminhados juntos até seis meses antes do término do exercício uma vez que há conexão entre eles. d) a Constituição Federal determina que esses projetos de lei são encaminhados ao Congresso Nacional de acordo com as necessidades do Poder Executivo, exceto no último ano de mandato do titular do executivo. e) os projetos de LDO e de LOA devem ser encaminhados ao Congresso Nacional até seis meses antes do término do exercício e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 9. (ESAF/APO-MPOG/2010) Na integração do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, indique qual(ais) instrumento(s) legal(is) explicita(m) as metas e prioridades para cada ano. a) O Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual. b) A Lei de Responsabilidade Fiscal. c) A Lei de Diretrizes Orçamentárias. d) A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual. e) A Lei Orçamentária Anual. 10. (ESAF/APO-MPOG/2010) Assinale a opção falsa a respeito da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 165 da Constituição Federal. a) No âmbito do Congresso Nacional, é analisada por comissão mista, cuja atribuição é o exame de matérias de natureza orçamentária. b) O envio da proposta de lei ao Congresso Nacional é de competência do Presidente da República, para o orçamento do Poder Executivo, e dos chefes dos demais Poderes, para os seus respectivos orçamentos. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 70 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS c) Em obediência ao princípio orçamentário da exclusividade, não poderá conter matéria estranha ao orçamento. d) O orçamento de investimento das empresas que a União detenha a maioria do capital votante integra a Lei Orçamentária Anual. e) O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 11. (ESAF/APO-MPOG/2010) Considerando que o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA são os principais instrumentos de planejamento do setor público definidos pela Constituição Federal, é correto afirmar: a) a integração do PPA com a LOA se dá por intermédio do programa, enquanto a LDO define as metas e prioridades da Administração Federal. b) os principais elementos de estruturação do PPA são a função e a subfunção de governo. c) as propostas de alteração dos projetos de lei relativos ao PPA, a LDO e a LOA podem ser encaminhadas pelo Presidente da República e apreciadas pelo Congresso a qualquer tempo. d) os recursos que ficarem sem despesa correspondente em razão de veto ou rejeição do projeto de lei orçamentária deverão ser transferidos ao exercício seguinte. e) em razão da soberania do Congresso Nacional, a sua competência para alterar o projeto de lei orçamentária não sofre limitações. 12. (ESAF/AFT/2010) Sobre o ciclo de gestão do governo federal, é correto afirmar: a) por razões de interesse público, é facultada ao Congresso Nacional a inclusão, no projeto de Lei Orçamentária Anual, de programação de despesa incompatível com o Plano Plurianual. b) a iniciativa das leis de orçamento anual do Legislativo e do Judiciário é competência privativa dos chefes dos respectivos Poderes. c) nos casos em que houver reeleição de Presidente da República, presume-se prorrogada por mais quatro anos a vigência do Plano Plurianual. d) a execução da Lei Orçamentária Anual possui caráter impositivo para as áreas de defesa, diplomacia e fiscalização. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 71 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS e) a despeito de sua importância, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual são meras leis ordinárias. 13. (ESAF/AFRFB/2009) A compreensão adequada do ciclo de gestão do governo federal implica saber que: a) no último ano de um mandato presidencial qualquer, à lei de diretrizes orçamentárias compete balizar a elaboração do projeto de lei do plano plurianual subsequente. b) a função controle precede à execução orçamentária. c) a não-aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias impede o recesso parlamentar. d) a votação do plano plurianual segue o rito de lei complementar. e) com o lançamento do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o orçamento de investimento das empresas estatais passou a integrar o plano plurianual. 14. (ESAF/PSS/2008) Segundo a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deverá: a) definir o montante dos créditos destinados a investimentos. b) demonstrar os gastos de capital do exercício anterior. c) autorizar a realização de operações de créditos pelos entes da federação. d) definir as metas e prioridades da administração pública, para o exercício subsequente. e) determinar as alterações necessárias no Plano Plurianual. 15. (ESAF/PSS/2008) A respeito do ciclo orçamentário, no âmbito federal, é correto afirmar: a) a elaboração da proposta orçamentária cabe à Comissão de Orçamento do Congresso Nacional. b) o projeto de lei orçamentária tramita pelas mesmas comissões técnicas que os projetos de lei ordinárias. c) os parâmetros a serem adotados no âmbito de cada unidade orçamentária são fixados pelo Congresso Nacional. d) a Comissão de Assuntos Econômicos – CAE, do Senado Federal, tem prioridade no exame das matérias orçamentárias. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 72 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS e) a consolidação da proposta orçamentária é atribuição da Secretaria de Orçamentos Federais. 16. (ESAF/APO-MPOG/2008) O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual são componentes básicos do planejamento governamental. Identifique a única opção incorreta no que diz respeito ao planejamento governamental. a) O planejamento governamental estratégico tem como documento básico o Plano Plurianual. b) A Lei Orçamentária Anual compreende o orçamento fiscal e, ainda, o orçamento das autoridades monetárias e das empresas financeiras de economia mista. c) O planejamento governamental operacional tem como instrumentos a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento. d) A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende o conjunto de metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. e) A Lei Orçamentária Anual (LOA) é o orçamento propriamente dito e possui a denominação de LOA por ser a consignada pela Constituição Federal. 17. (ESAF/APO-MPOG/2008) A Receita da Administração Pública pode ser classificada nos seguintes aspectos: quanto à natureza, quanto ao poder de tributar, quanto à coercitividade, quanto à afetação patrimonial e quanto à regularidade. Quanto à sua regularidade, as receitas são desdobradas em: a) receitas efetivas e receitas por mutação patrimonial. b) receitas orçamentárias e receitas extraorçamentárias. c) receitas ordinárias e receitas extraordinárias. d) receitas originárias e receitas derivadas. e) receitas de competência Federal, Estadual ou Municipal. 18. (ESAF/EPPGG-MPOG/2008) As frases a seguir referem-se à ordem orçamentária e financeira estabelecida pela legislação vigente. Classifique as opções em Verdadeiras (V) ou Falsas (F). ( ) As despesas a serem realizadas pelo governo devem fazer parte de um programa do Plano Plurianual e não podem contrariar nenhuma das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 73 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS ( ) É vedada a realização de qualquer despesa que não seja prevista explicitamente na Lei Orçamentária Anual aprovada pelo Congresso Nacional; ( ) Após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, será elaborado o decreto de programação financeira e orçamentária pelo órgão central de programação financeira, com o planejamento detalhado das despesas a serem realizadas em cada unidade administrativa, inclusive suas unidades supervisionadas; ( ) Toda alteração em programa governamental deverá ser acompanhada de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no quinquênio subsequente, em conformidade com os princípios da programação deslizante. Indique a opção correta. a) F, F, V, V b) V, F, F, F c) V, F, V, F d) V, V, F, V e) V, F, V, V 19. (ESAF/TCE-GO/2007) Sobre o orçamento anual, é correto afirmar que a) o respectivo projeto de lei é de iniciativa privativa de cada um dos Poderes, relativamente ao seu próprio orçamento. b) no caso da União, as emendas ao respectivo projeto de lei somente podem ser aprovadas caso, ademais de compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, indiquem os recursos necessários, excluídos aqueles provenientes de anulação de despesa. c) o respectivo projeto de lei poderá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. d) a sua respectiva lei não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, incluindo-se nesta proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. e) ele compreenderá, entre outros, o orçamento fiscal referente aos três Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 74 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS 20. (ESAF/SEFAZ-CE/2006) A respeito da elaboração do Orçamento Geral da União, é correto afirmar, exceto: a) o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo a alteração do projeto de lei orçamentária a qualquer tempo. b) é prerrogativa do Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei orçamentária. c) as emendas parlamentares aos projetos de lei orçamentária anual não poderão indicar como despesas a serem anuladas as destinadas ao pagamento de pessoal e seus encargos. d) na fase de tramitação no Congresso Nacional, cabe a uma comissão mista de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei que tratam de orçamento. e) a proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser enviada ao Congresso Nacional até 31 de agosto do ano anterior. 21. (ESAF/SEFAZ-CE/2006) Assinale a opção falsa em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO prevista no art. 165 da Constituição Federal. a) A iniciativa da lei é prerrogativa do Poder Executivo. b) Deverá orientar a elaboração da lei orçamentária anual. c) A LDO deverá trazer as modificações na legislação tributária que impactarão a arrecadação do exercício seguinte. d) Compreenderá as metas de despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente. e) Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 22. (ESAF/APO-MPOG/2005) O Orçamento Público obedece aos princípios orçamentários. Como consequência do princípio da especificação, ocorrem proibições de natureza constitucional. Indique a opção falsa. a) Concessão de créditos ilimitados. b) Início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. c) Realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. d) Instituição de fundos de qualquer natureza sem autorização legislativa e) Exigência ou redução de tributo sem lei que o estabeleça. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 75 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS 23. (ESAF/STN/2005) A receita na Administração Pública representa as operações de ingressos de recursos financeiros nos cofres públicos. Identifique a opção não pertinente em relação às receitas correntes. a) receitas imobiliárias b) receitas de contribuições sociais c) contribuição de melhoria d) receita de serviços e) alienação de bens móveis e imóveis 24. (ESAF/STN/2005) De acordo com as Finanças Públicas, no que concerne às classificações orçamentárias, não se pode afirmar que: a) a classificação funcional do orçamento representa o maior nível de agrupamento das ações do governo em grandes áreas de sua atuação, para fins de planejamento, programação e orçamentação. b) a classificação institucional do orçamento apresenta a distribuição dos recursos públicos pelos órgãos responsáveis por sua gerência e aplicação. c) a classificação funcional-programática atual divide os programas em Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado. d) a classificação econômica das despesas objetiva informar, sob o ponto de vista macroeconômico, o efeito do gasto do setor público na economia. e) o programa representa, do ponto de vista administrativo-programático, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público executar. 25. (ESAF/STN/2005) São impositivos nos orçamentos públicos os princípios orçamentários. O princípio que obriga que a estimativa de receita e a fixação de despesa limitem-se a período definido de tempo, chamado exercício financeiro, é o princípio da a) exclusividade. b) especificação. c) anualidade. d) unidade. e) universalidade. Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 76 CURSO ON-LINE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AFRFB PROFESSOR: RAFAEL ENCINAS 4.2. Gabarito 1. E 2. D 3. C 4. E 5. A 6. E 7. A 8. B 9. C 10. B 11. A 12. E 13. C 14. D 15. E 16. B 17. C 18. B 19. E 20. A 21. C 22. E 23. E 24. E 25. C 5. Leitura Sugerida Manual técnico de orçamento – MTO https://www.portalsof.planejamento.gov.br/bib/MTO/ Prof. Rafael Encinas www.pontodosconcursos.com.br 77
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