Atuacao Nas Açoes Regressivas Previdenciarias

March 25, 2018 | Author: Graça Paredes Amaral | Category: Social Insurance, Domestic Violence, Traffic, Battery (Crime), Retirement


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CARTILHA DEATUAÇÃO NAS AÇÕES REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ministro Luís Inácio Lucena Adams PROCURADOR-GERAL FEDERAL Marcelo de Siqueira Freitas COORDENADORA-GERAL DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS Tarsila Ribeiro Marques Fernandes Membros do Núcleo de Estudos em Ações Regressivas Previdenciárias – NEARP Bruno Bianco Leal Célio Rodrigues da Cruz Cirlene Luíza Zimmermann Fernando Maciel Geraldo Magela Ribeiro de Souza Gisele Moreira de Oliveira Ingrid Pequeno Sá Girão Juliana Guilliod Araújo Tales Catão Monte Raso 3 SUMÁRIO CARTILHA DE ATUAÇÃO NAS AÇÕES REGRESSIVAS ACIDENTÁRIAS 1 APRESENTAÇÃO ........................................................................................................................................................6 2 INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................................6 3 ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL NAS AÇÕES REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS ...........8 3.1 Procuradoria-Geral Federal – PGF 3.2 Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos – CGCOB 3.3 Divisão de Gerenciamento de Ações Regressivas e Execuções Fiscais Trabalhistas DIGETRAB .........................9 3.4 Grupo de Trabalho Ações Regressivas Acidentárias – GT Regressivas 3.5 Núcleo de Estudos de Ações Regressivas Previdenciárias – NEARP.................................................................. 10 3.6 Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos – SERCOB/SEOB 3.7 Ações Regressivas e seu caráter prioritário 4 AÇÕES REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS.........................................................................................................11 4.1 Conceito 4.2 Espécies 4.3 Fundamentos normativos 4.4 Pressupostos 4.4.1 Ação Regressiva Acidentária 4.4.2 Ação Regressiva de Trânsito......................................................................................................................12 4.4.3 Ação Regressiva Maria da Penha .......................................................................................................13 4.5 Objetivos ...................................................................................................................................................................14 4.5.1 Ressarcimento da despesa previdenciária 4.5.2 Medida punitivo-pedagógica 5 FASE PRÉ-PROCESSUAL .........................................................................................................................................14 5.1 Instrução prévia às ações regressivas previdenciárias. 5.1.1 Atividades proativas que poderão subsidiar a produção de informações para a instauração de Procedimento de Instrução Prévia – PIP ....................................................................................................................15 5.2 Procedimento de Instrução Prévia – PIP .............................................................................................................16 5.3 Fases do PIP 5.3.1 Instauração 5.3.1.1 Instauração de ofício pelo Procurador ..................................................................................17 5.3.1.2 Instauração mediante provocação interna 5.3.1.3 Instauração mediante provocação externa 5.3.2 Instrução 5.3.2.1 Diligências para identificar a ocorrência de ilícitos sociais 5.3.2.2 Diligências para identificar o implemento das prestações sociais pelo INSS...................18 5.3.2.3 Da coleta dos elementos de prova ........................................................................................19 .3.2.3.1 Ação Regressiva Acidentária 5.3.2.3.2 – Regressiva Maria da Penha .................................................................................22 5.3.2.4 Requerimento de cópia do processo administrativo do benefício e atualização das prestações vencidas ..............................................................................................................................................................23 5.3.3 Conclusão do PIP 5.3.3.1 Arquivamento 5.3.3.2 Sobrestamento..........................................................................................................................24 5.3.3.3 Redistribuição a outra Procuradoria 4 ...............27 6..3 Instrução processual 6............................................................2...4 Ajuizamento.......7......................4 Alegações finais ........................8 Da petição de cumprimento da sentença.......34 6.............6 Apelação ................................................................................................32 6.............1 Ativa 6...........5 Valor da causa 6......................................7 Estratégias Processuais 6...........................28 6.............................................7............2........................2................4..........1 Expectativa de ressarcimento 6.................7 Acordo ou transação 6..........................6 Acompanhamento prioritário das ações regressivas previdenciárias....................................................4....................................................................................7..35 6.........................................5 Hipoteca Judiciária 6.......................1 Ressarcimento das prestações vencidas 6.................................2 Réplica....5.........3 Responsabilidade do grupo econômico......9 Do pagamento..........................2.......................25 6................3...................3 Fundamentação....................................................7..1 Competência jurisdicional 6............... 5....................24 6 FASE PROCESSUAL................2................30 6.....................29 6..............................................2..............2 Legitimidade.....................................................................................26 6...........10 Do fluxo de cobrança das prestações vincendas 5 ...................................3.2 Responsabilidade solidária...........................7............... Ressarcimento das prestações vincendas 6...........................................33 6.......1 Petição inicial 6............31 6.....................................................1 Litisconsórcio passivo entre corresponsáveis 6..7......................4 Pedidos 6................................2........................................2.....................................................2......................7..........2 Passiva 6................................................................................ 938. o Brasil ocupa o quinto lugar no mundo em relação ao número de acidentes de trânsito fatais.638. indicam que. atrás apenas da Índia.302 acidentes. segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social – BEPS do mês em comento . motivo pelo qual a PGF resolveu ampliar sua atuação para contribuir com a concretização de outras políticas públicas. indis6 . Ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho 14.755 trabalhadores. 180. ocorreram nas estradas federais brasileiras. foram registrados 705. Já os dados do seguro DPVAT. tendo por objetivo auxiliar os Procuradores Federais e servidores atuantes nos expedientes que envolvem referidas ações. 2 INTRODUÇÃO O cenário nacional em matéria de acidentes do trabalho apresenta números alarmantes. com 6. A título de informação. A despeito da despesa efetiva suportada pelo erário. notadamente a prevenção de acidentes de trânsito e de violência doméstica e/ou familiar ocorridos no Brasil. O elevado número de acidentes do trabalho no Brasil gera um custo altíssimo para o INSS. para 62. seiscentos e trinta e oito mil e duzentos e quarenta e oito reais) com benefícios de natureza acidentária. a qual foi desenvolvida pelo Núcleo de Estudos em Ações Regressivas Previdenciárias – NEARP a fim de contemplar uma abordagem mais ampla dessa relevante postura institucional.629 em 2011. Esse numerário pode ser obtido somando-se o valor total dos créditos emitidos na concessão para benefícios acidentários (correspondente à primeira prestação paga ao beneficiário antes do benefício ser incluído na folha de pagamento do INSS – quadro 09.1 APRESENTAÇÃO A elaboração da primeira cartilha de atuação nas ações regressivas acidentárias foi uma das várias atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho Ações Regressivas Acidentárias – GT Regressivas. em setembro de 2013. Eis agora uma nova versão atualizada e ampliada da Cartilha. China.239 acidentes. do BEPS). O setor com o terceiro maior índice de registros de acidentes é o da construção civil.731. O cenário nacional em matéria de acidentes de trânsito também se apresenta bastante preocupante.874 em 2012. da Previdência Social. Foram 541. estaduais.286 acidentes com Comunicados de Acidente de Trabalho – CAT emitidos e 163. O setor com maior número de acidentes é o de Comércio e Reparação de Veículos Automotores. que implanta e paga os benefícios acidentários e as aposentadorias especiais decorrentes das inadequadas condições ambientais do trabalho. ocorreram 50.742 acidentes.415 em 2011. estimada em R$ 8 bilhões anuais. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde – OMS. mas o total continua acima dos 700 mil por ano. seguido. do BEPS) com o valor total dos benefícios acidentários emitidos (benefícios que já estão na folha de pagamento do INSS naquele mês – quadro 11.00 (setecentos e trinta e três milhões. Segundo o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho – AEAT.986 mortos. passando de 60. De acordo com o DNIT e a Polícia Rodoviária Federal. sobrevieram significativos resultados que destacaram o caráter punitivo-pedagógico desse instituto. pelo setor de Saúde e Serviços Sociais. O número de trabalhadores mortos em 2012 foi de 2. no ano de 2012. o maior impacto é.). no ano de 2010.953 sem emissão de CAT. o INSS gastou. com 95. no ano de 2010. Houve uma pequena redução. Fruto da atuação prioritária que a Procuradoria-Geral Federal – PGF vem emprestando às ações regressivas desde 2008. com 66.659 registros. em 2012. o que continua sendo preocupante.780 indenizações por mortes. contra 720.248. Estados Unidos e Rússia. municipais etc. servindo como instrumento de apoio às suas respectivas atividades. enquanto em 2011 foram 2. que consolida as informações sobre indenizações liquidadas por acidentes de trânsito de um modo geral (rodovias federais. que apresentou um aumento. o equivalente a R$ 733. que se revela na perda de vidas. de mensuração indefinida. o art. Já no que se refere à questão da violência doméstica. com base na Lei nº 11. além de ser um meio processual que viabiliza ao INSS o ressarcimento dos gastos com as prestações sociais. a ocorrência de outros atos ilícitos. 7 . o Brasil está em 13º no ranking internacional de homicídios contra mulheres . de acordo com o IPEA. evidentemente. ajuizando ações regressivas previdenciárias por todo o país. estima-se que ocorreram mais de 50 mil feminicídios (média de 5. de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). conforme dados do Banco Mundial .201 registros. 5º da referida Portaria. no Brasil. 4º). bem como no desamparo familiar de milhares de dependentes. correm mais risco de sofrer estupro e violência doméstica do que de serem acometidas de doenças como o câncer ou a malária ou de sofrerem acidentes de trânsito. No intuito de contribuir para a mudança desses trágicos cenários. gerando efeitos deletérios não só para a economia como também para o desenvolvimento social brasileiro. o serviço de atendimento Ligue 180 da SPM recebeu 306. desde que essa conclusão advenha do exame concreto dos fatos e dos correspondentes argumentos jurídicos. ao redor do mundo. de 18 de janeiro de 2013.FRGPS.664 mortes/ano. As mulheres de 15 a 44 anos. 15/dia.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). ocasionam significativo impacto no Fundo do Regime Geral de Previdência Social . Tais crimes. que abre a possibilidade para o ajuizamento de ações regressivas pela ocorrência de ilícitos culposos. especificamente no art. que não somente os acidentes de trabalho. entre 2001 a 2011. Segundo o Centro Feminista de Estudos e Assessoria para Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (CFEMEA). podem ensejar o ajuizamento de ação regressiva. com o advento da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6. a Procuradoria-Geral Federal vem implementando uma postura institucional de caráter proativo. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República – SPM afirma que a cada quatro minutos uma mulher é vítima de agressão no Brasil. com o objetivo de ver ressarcidos os gastos públicos com o pagamento das prestações previdenciárias e também para inibir a perpetuação de condutas ilícitas que afetam negativamente toda a sociedade. 120.cutivelmente. São eles: o cometimento de crimes de trânsito na forma do Código de Trânsito Brasileiro e ainda o cometimento de ilícitos penais dolosos que resultarem em lesão corporal. de 18 de janeiro de 2013. Assim. o de natureza social.340. ainda. resultam em significativo impacto social. ganham destaque no cenário nacional as ações regressivas ajuizadas contra a violência doméstica. Há de se ressaltar. quanto de ordem operacional. por representarem considerável volume de fatos geradores de prestações previdenciárias. As ações regressivas acidentárias possuem expressa previsão normativa na Lei nº 8. de janeiro a junho de 2013. Registra-se que. morte ou perturbação funcional (art. tanto de ordem financeira. na incapacidade de trabalhadores. ou uma morte a cada 1h30). assim como de outras hipóteses de responsabilização não mencionadas na Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6. Além disso. em razão da perda de vidas e da incapacidade provocada em milhares de mulheres. Importante destacar que. Nesse último exemplo. 472/mês. a ação regressiva é um relevante instrumento de concretização da política pública de repressão contra a violência em face da mulher. A Lei nº 11. Procuradorias Federais nos Estados. que lhe atribuiu funções relativas à apuração da liquidez e certeza dos créditos. ao qual compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais .392/2010. de 16 de março e de 27 de julho de 2009. sendo fixada sua competência pelo referido Ato Regimental da AGU. que se tornaram dívida ativa da União. segundo o Ato Regimental nº 2. conhecida como “Lei da Super-Receita”.2 Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos – CGCOB No exercício da atribuição conferida no Decreto nº 6. capítulo II. a CGCOB recebeu a incumbência de centralizar a dívida ativa das 159 autarquias e fundações públicas federais.1 Procuradoria-Geral Federal – PGF A Procuradoria-Geral Federal – PGF. inerentes às suas atividades. Assim.457/2007. até o final de sua implantação. inscrevendo-os em dívida ativa. coordenar e supervisionar a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais. criada pela Lei nº 10. bem como a apuração da liquidez e certeza dos créditos. II . orientar.3 ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL NAS AÇÕES REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS 3. financeiro e administrativo das entidades representadas à PGF.planejar. 8 . além da representação judicial. bem como o envio bimestral de informações sobre arrecadação e estoque de dívida ativa. o Advogado-Geral da União editou o Ato Regimental nº 2. Cabe mencionar as competências da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos – CGCOB. Já a Portaria PGF nº 709/2009 estabeleceu as condições para a assunção dessas atividades. às Procuradorias Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais Federais a possibilidade de centralizar as atividades de cobrança e recuperação de créditos e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas. seção VI. além de prescrever o apoio técnico. 3. Destaque-se que essas competências foram confirmadas pelo Decreto nº 7. ao tempo em que perdeu a atribuição para cobrança das contribuições sociais do INSS. Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação. das autarquias e fundações públicas federais.realizar estudos de temas jurídicos específicos relacionados à matéria de cobrança e recuperação de créditos. bem como a inscrição em dívida ativa e a correspondente cobrança amigável ou judicial. respectivamente. de 2 de julho de 2002.119/2007. atribuiu-se. para fins de cobrança amigável ou judicial. A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF – CGCOB iniciou sua atuação em junho de 2007.098. foram editadas as Portarias PGF nº 267 e nº 709. de 12 de junho de 2007. de 13 de janeiro de 2005.480. de qualquer natureza. de qualquer natureza. Pela primeira norma. III .assessorar o Procurador-Geral Federal no âmbito das competências definidas neste Ato Regimental. Com a promulgação da Lei nº 11. a competência para efetuar as atividades de inscrição em dívida ativa dos créditos de todas as autarquias e fundações públicas federais às Procuradorias Regionais Federais. de 12 de junho de 2007: I . bem como a inscrição em dívida ativa e sua cobrança amigável e judicial. é órgão vinculado à Advocacia-Geral da União. conferiu às Procuradorias Regionais Federais. as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos. conferindo à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos – CGCOB papel relevante na recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais. planejar e orientar ações visando à recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais não inscritos em Dívida Ativa. o Núcleo de Estudos de Acidentes do Trabalho – NEAT. coordenar e orientar ações para a localização de devedores e de bens penhoráveis. IX . coordenar e orientar a representação judicial e extrajudicial da União.definir.3 Divisão de Gerenciamento de Ações Regressivas e Execuções Fiscais Trabalhistas – DIGETRAB Nos termos do artigo 1º. VII . Em razão de reestruturação interna no âmbito da CGCOB. com criação prevista na Portaria PGF nº 1. VIII .309/2008 atraiu para os órgãos da PGF a atribuição do acompanhamento das ações regressivas. nos termos da delegação firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. de 2 de abril de 2009.supervisionar tecnicamente as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e contencioso exercidas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal. o Grupo de Trabalho Ações Regressivas Acidentárias – GT Regressivas. incluídos inquéritos e ações penais. de 12 de janeiro de 2010 . nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte. II. foi instituído pela Portaria Conjunta PFE-INSS/CGCOB-PGF nº 1. XII . 3. compete à Divisão de Gerenciamento de Ações Regressivas e Execuções Fiscais Trabalhistas – DIGETRAB as atividades gerenciais relativas às ações regressivas previdenciárias.gerenciar. Subordinado ao GT Regressivas. de 18 de janeiro de 2013. desempenhou as atividades de inteligência na identificação dos aci9 .IV . as ações regressivas acidentárias estão sujeitas a um acompanhamento prioritário no âmbito dos órgãos de execução da PGF.coordenar e orientar as atividades de representação judicial e extrajudicial. da Portaria PGF nº 14. coordenar e orientar a cobrança judicial de outros créditos definidos em lei. regulamentadas pela Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6. 3.4 Grupo de Trabalho Ações Regressivas Acidentárias – GT Regressivas A Portaria PGF nº 1. de 20 de janeiro de 2009.promover a uniformização e melhoria das ações empreendidas em juízo relacionadas à cobrança e à recuperação de créditos. V . de 11 de dezembro de 2008. planejar e orientar as atividades de acompanhamento de ações prioritárias relacionadas com a cobrança e recuperação de créditos. Trata-se de grupo de estudo específico sobre a matéria. XI . relativas às competências previstas neste Ato Regimental. bem como a responsabilização de terceiros por prejuízos causados a essas entidades.planejar. em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Tecnológicos e Informação – CGRTI da Advocacia-Geral da União. no que se refere às competências definidas neste Ato Regimental. classificando-as como prioritárias e prevendo a criação de grupo de estudo específico. inclusive nos Juizados Especiais.planejar. X . Assim. VI . instituído pela Portaria CGCOB nº 2.309. que tinha por finalidade a realização de estudos jurídicos sobre temas afetos a ações regressivas acidentárias para subsidiar a atuação dos Procuradores Federais e padronizar procedimentos judiciais e rotinas administrativas a serem adotadas pelos órgãos de execução da PGF. os sistemas de execução e controle das atividades de cobrança e recuperação de créditos.planejar. 10 . a: prazo de prescrição da ação regressiva. A primeira incumbência do NEARP foi atualizar a presente cartilha de atuação nas ações regressivas. assim como o monitoramento dos inúmeros acordos de cooperação que estão sendo firmados por todo o país. Procuradorias Federais nos Estados.dentes de trabalho ocorridos no país e dos maiores responsáveis por tais ocorrências. elaboração de minuta de projeto de lei para alteração do artigo 120 da Lei n° 8. a criação de Núcleos de Ações Prioritárias para o acompanhamento prioritário das ações regressivas acidentárias . definição de critérios para fixação do valor da causa e acordos de cooperação nacional. Divulgadas através do Memorando-Circular nº 011/2009/AGU/PGF/CGCOB. em seu art. constituiu o NEARP . com a função de realizar estudos estatísticos. antes datada de 2010. as conclusões do GT Regressivas. estratégia de atuação. rotina de troca de informações entre órgãos da PGF. sobreveio a determinação do Procurador-Geral Federal para que as Procuradorias Regionais Federais e as Procuradorias Federais nos Estados destaquem. basicamente. criação de Núcleo de Estudos de Acidentes do Trabalho. um Procurador Federal para atuar exclusivamente nas ações prioritárias elencadas na Portaria. 26. Procuradorias Seccionais Federais e respectivos Escritórios de Representação.7 Ações Regressivas e seu caráter prioritário Com o advento da Portaria PGF nº 14/10 (art.6 Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos – SERCOB/SECOB O acompanhamento das ações regressivas previdenciárias pelas Procuradorias Regionais Federais. atribuição para análise prévia. Por intermédio do artigo 6º da Portaria CGCOB nº 03/08. fluxo de rotina para utilização do SICAU. 3. elas dizem respeito. 3. Procuradorias Federais nos Estados. no mínimo. com o intuito de angariar mais subsídios para a formalização dos Procedimentos de Instrução Prévia – PIP’s e para o eventual ajuizamento de ações regressivas. dando ênfase à questão do prazo prescricional das ações regressivas e ainda a forma de cumprimento das decisões favoráveis ao INSS. código de GPS para recolhimento pela empresa do valor devido. 2º). Outros temas serão abordados futuramente pelo NEARP. devendo comunicar à CGCOB o responsável por tais ações. Procuradorias Seccionais Federais e nos respectivos Escritórios de Representação é realizado por meio dos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos – SERCOB ou SECOB. a CGCOB recomendou aos responsáveis pelas Procuradorias Regionais Federais.5 Núcleo de Estudos de Ações Regressivas Previdenciárias – NEARP A Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6. do art. priorização da constituição de capital como meio de cumprimento de sentença. monitorar acordos de cooperação técnica e acompanhar resultados sobre o tema.213/91. constituído pela Portaria Conjunta PFEINSS/CGCOB-PGF nº 1. Destaque-se que a coordenação do NEARP é responsabilidade do Chefe da Divisão de Gerenciamento de Execuções Fiscais Trabalhistas e Ações Regressivas – DIGETRAB da CGCOB. 26. elaboração de diretrizes procedimentais e troca de informações com o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.NÚCLEO DE ESTUDOS DE AÇÕES REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS. conforme dispõe o §1º. Importante mencionar. O Memorando-Circular PGF/CGCOB nº 33/2011 ressaltou que o envio de informações sobre o ajuizamento das denominadas “ações prioritárias” a que se refere o artigo 5º da Portaria PGF nº 14/2010 deve ser feito em conformidade com o procedimento estabelecido no Memorando-Circular AGU/PGF/CGCOB nº 20/2011. do referido ato normativo. A atualização das defesas mínimas também é tema que certamente passará pela análise desse Núcleo. de 20 de janeiro de 2009. de 18 de janeiro de 2013. desenvolver teses e rotinas. por fim. 3. violar direito e causar dano a outrem. conforme ocorre com as demais modalidades de ações regressivas. de 18 de janeiro de 2013. 186 c/c 927 do Código Civil. No entanto.2 Espécies De acordo com o art.3 Fundamentos normativos A ação regressiva acidentária possui fundamento legal no artigo 120 da Lei nº 8.1 Conceito Nos termos do art. o que dá ensejo à AÇÃO REGRESSIVA DE TRÂNSITO. há três espécies de ilícitos que podem ensejar o ajuizamento de uma ação regressiva previdenciária. fica obrigado a repará-lo. Aquele que. A Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6. ainda que não houvesse a previsão legal e específica acima. Aquele que. São eles: a) o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que resultar em acidente do trabalho. o que nos casos de violência doméstica dará ensejo à AÇÃO REGRESSIVA MARIA DA PENHA. ainda que exclusivamente moral. os quais preconizam que: Art. poderíamos enquadrar a situação na regra geral da responsabilização civil. com base no Código Civil de 1916 . 927. onde está descrito que “a PFE-INSS poderá indicar procuradores federais em exercício em suas unidades para colaborar com os demais órgãos de execução da PGF responsáveis pelas ações regressivas previdenciárias. o qual estabelece que: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. considera-se ação regressiva previdenciária: “a ação que tenha por objeto o ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias determinadas pela ocorrência de atos ilícitos”. procuradores federais para atuar especificamente na instrução e ajuizamento das ações regressivas previdenciárias”. 186. causar dano a outrem. 186 e 187). sob a coordenação destes”.1 Ação Regressiva Acidentária A ação regressiva acidentária depende da concorrência dos seguintes pressupostos fáticos: 11 . negligência ou imprudência. II).4 Pressupostos 4. morte ou perturbação funcional.213/91. 4.213/91. b) cometimento de crimes de trânsito na forma do Código de Trânsito Brasileiro. 4 AÇÕES REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS 4. A regra geral da responsabilização civil também se aplica aos casos de acidentes do trabalho ocorridos antes da vigência da Lei nº 8. o que dá ensejo à AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA.4. Art. 4. sempre que possível. comete ato ilícito. 2º da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 06/2013. Destaque para o parágrafo único. em seu art. por ato ilícito (arts. também determina que “os órgãos de execução da PGF designarão. a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. 1º. em que o fundamento normativo está no instituto da responsabilidade civil previsto nos arts. por ação ou omissão voluntária. 27.Destaque-se que a mesma Portaria classifica como prioritárias as ações regressivas acidentárias (art. 4º da referida Portaria. ou c) o cometimento de ilícitos penais dolosos que resultarem em lesão corporal. 4. servirão para formar a convicção do Procurador oficiante no que tange à culpa da empresa acerca do infortúnio laboral. 3º da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 06/2013. indicadas para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores. ainda. que circula por uma via para trânsito de veículos” .). não se consideram ressarcíveis as despesas com o benefício pago aos dependentes.a) acidente do trabalho sofrido por um segurado do INSS: O acidente do trabalho. asfixia por produto químico etc. bem como a doença ocupacional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (ex. instruindo. 4. Nos casos em que o(a) segurado(a) vítima do acidente do trabalho já se encontrava aposentado(a) à época do infortúnio. ainda que demonstrem tão somente a ausência de fiscalização. b) despesa previdenciária: Nos termos do art. ocorrendo mera conversão da aposentadoria em pensão por morte. A culpa quanto ao cumprimento dos comandos normativos pertinentes à proteção do trabalhador também pode advir da omissão dos responsáveis. Para viabilizar uma ação regressiva de trânsito é imprescindível que esse sinistro vitime um segurado do INSS. a propositura da ação regressiva. pessoas e/ou animais nas vias públicas” . pois a esses compete munir os trabalhadores com os equipamentos de proteção adequados ao risco de cada atividade.4. por definição dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.2 Ação Regressiva de Trânsito A ação regressiva de trânsito pressupõe a concorrência dos seguintes pressupostos fáticos: a) acidente de trânsito que vitime um segurado do INSS: De acordo com a definição adotada pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. não cabe o ajuizamento da ação regressiva.213/91. sem dispêndio adicional ao INSS. c) negligência do empregador quanto ao cumprimento e à fiscalização das normas de segurança e saúde do trabalho: O acidente de trabalho e a concessão de uma prestação social acidentária não autorizam. “Consideram-se despesas previdenciárias ressarcíveis as relativas ao pagamento. Os elementos probatórios carreados no procedimento de instrução prévia. LER-DORT. motorizado ou não. queda de andaime. de pensão por morte e de benefícios por incapacidade. perda auditiva induzida pelo ruído-PAIR etc.). ser conceituado como “todo acontecimento desastroso. bem como zelar pela sua efetiva utilização. ou em função de condições especiais em que o trabalho é realizado (ex. envolvendo veículos. bem como aquelas decorrentes do programa de reabilitação profissional”. silicose etc. Acidente de trânsito pode. É necessário que a pretensão de ressarcimento esteja fundada em elementos que demonstrem a culpa da empresa quanto ao cumprimento e à fiscalização das normas de segurança e saúde do trabalho. por si só. Logo. exigindo e fiscalizando o seu correto manejo. é o ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (ex. pelo INSS. acidente de trânsito é todo “evento não intencional.). choque elétrico. tendo como consequências danos físicos ou materiais. doença adquirida por operador de raio-x. b) despesa previdenciária: 12 . casual ou não. envolvendo pelo menos um veículo. não cabe o ajuizamento da ação regressiva. é aquela em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação. Nos casos em que a segurada vítima da violência doméstica e/ou familiar já se encontrava aposentada à época do infortúnio. Nos casos em que o(a) segurado(a) vítima do acidente de trânsito já se encontrava aposentado(a) à época do infortúnio. conhecida como Lei Maria da Penha. com ou sem vínculo familiar.4. 13 . Isso porque. de pensão por morte e de benefícios por incapacidade. sem dispêndio adicional ao INSS. pelo INSS.340. por sua vez. será primordialmente a violência física ou sexual. que acarrete o afastamento do trabalho ou a morte e resulte no pagamento de despesas previdenciárias. ainda. lesão. sem dispêndio adicional ao INSS. de pensão por morte e de benefícios por incapacidade.3 Ação Regressiva Maria da Penha A ação regressiva Maria da Penha pressupõe a concorrência dos seguintes pressupostos fáticos: a) ato de violência doméstica e/ou familiar que vitime uma segurada do INSS: A violência doméstica e familiar contra mulher é definida pela Lei nº 11. consubstanciado na afronta a algum dispositivo previsto no Código de Trânsito Brasileiro: O acidente deve resultar de uma conduta ilícita. ocorrendo mera conversão da aposentadoria em pensão por morte. 5º). que possua vínculos familiares ou uma relação íntima de afeto com a vítima. pelo INSS. 4. inclusive as esporadicamente agregadas. sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica. não se consideram ressarcíveis as despesas com o benefício pago aos dependentes. a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a Lei Maria da Penha não se aplica aos homens. por afinidade ou por vontade expressa.Nos termos do art. Já a relação íntima de afeto. da família ou de qualquer relação íntima de afeto (art. bem como aquelas decorrentes do programa de reabilitação profissional”. unidos por laços naturais. não se consideram ressarcíveis as despesas com o benefício pago aos dependentes. 3º da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 06/2013. “Consideram-se despesas previdenciárias ressarcíveis as relativas ao pagamento. c) culpa do causador do acidente. sofrimento físico. Logo. b) despesa previdenciária: Nos termos do art. “Consideram-se despesas previdenciárias ressarcíveis as relativas ao pagamento. não cabe o ajuizamento da ação regressiva. É certo que o ato de violência contra a mulher. Logo. bem como aquelas decorrentes do programa de reabilitação profissional”. pode ser entendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados. ocorrendo mera conversão da aposentadoria em pensão por morte. Não obstante possa ser considerado agressor a pessoa. de 7 de agosto de 2006. homem ou mulher. tipificada pela afronta a algum dispositivo contido no Código de Trânsito Brasileiro. 3º da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 06/2013. Para viabilizar uma ação regressiva Maria da Penha é imprescindível que o ato de violência doméstica e ou familiar vitime uma segurada do INSS. A família. como sendo qualquer ação ou omissão que cause morte. Compreende-se por unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas. que conviva permanentemente com a vítima no ambiente doméstico ou. que poderá vir a dar ensejo a uma ação regressiva. para fins da Lei Maria da Penha. em casos de morte. notadamente os preceitos que tutelam a vida e a integridade física das pessoas. com efeito. de trânsito e ilícitos penais em geral é o objetivo mediato da ação regressiva previdenciária. de 7 de agosto de 2006: O ato de violência deverá ser enquadrado em uma das formas previstas no art. alínea 14 . 6º da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6. o que deverá ser feito a fim de identificar a ocorrência dos pressupostos fáticos da pretensão ressarcitória.1 Ressarcimento da despesa previdenciária Com o manejo da ação regressiva previdenciária. 6º O procedimento de instrução prévia – PIP compreende o levantamento das informações. notadamente aquelas voltadas à prevenção de acidentes do trabalho. 5 FASE PRÉ-PROCESSUAL 5. de caráter explícito. 4. O art. assim define essa fase instrutória: Art. consubstanciado na afronta a algum dispositivo da Lei nº 11.5 Objetivos A ação regressiva previdenciária possui dois importantes objetivos. razão pela qual deve ser verificado se a vítima continua convivendo com o agressor. originadas de ilícitos. o Procurador Federal deverá adotar algumas diligências administrativas a título de instrução prévia. é servir de medida punitivo-pedagógica que contribua para a concretização das políticas públicas. 5º da Lei Maria da Penha. d) inexistência de convivência da vítima com o agressor: O objetivo do ajuizamento da regressiva em questão não é vitimizar ainda mais a mulher. de caráter implícito.5. de trânsito e ilícitos em geral.340. não foi concebido para custear a concessão precoce e extraordinária de prestações previdenciárias.5. de 18 de janeiro de 2013. documentos previdenciários e constituição de prova da ocorrência dos ilícitos tratados nesta portaria. o qual deve receber tramitação prioritária nos termos da Portaria CGCOB nº 03/2008 e do art. que o agressor não tenha a guarda dos filhos. 4.2 Medida punitivo-pedagógica A prevenção de futuros acidentes do trabalho. O primeiro. mas de fato) ou. o qual.c) ação que cause morte ou lesão. Para o ajuizamento da ação em referência se faz necessária a comprovação apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (lesão ou morte) gerador do benefício previdenciário. com vistas ao eventual ajuizamento da ação regressiva. O segundo. só devem ser ajuizadas as ações nos casos em que a vítima esteja separada do agressor (não só de direito. 12. a observância às regras de trânsito. Essas atividades instrutórias são materializadas no âmbito de um Procedimento de Instrução Prévia – PIP. o INSS busca a recuperação dos gastos com as prestações sociais. Assim. 4. bem como a proteção da integridade econômica e atuarial do fundo previdenciário destinado à execução das políticas do Regime Geral de Previdência Social. inciso I. bem como à legislação penal. é forma importante de se evitar futuras condenações de ressarcimento pelos danos causados por tais condutas ilícitas. O caráter punitivo-pedagógico da medida consiste na percepção de que o investimento em ações de prevenção de acidentes do trabalho. com ênfase para os casos de violência doméstica. é a recuperação dos gastos suportados pelo INSS com as prestações sociais implementadas nos casos de ilícitos.1 Instrução prévia às ações regressivas previdenciárias Antes de ajuizar uma ação regressiva previdenciária. Acidente do trabalho: Tribunal Regional do Trabalho.1 Atividades proativas que poderão subsidiar a produção de informações para a instauração de Procedimento de Instrução Prévia – PIP Como forma de otimizar o desenvolvimento das atividades na fase pré-processual. da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6/2013. Trabalhar em parceria e cooperação com entidades ou órgãos que desenvolvem ações voltadas à prevenção de acidentes do trabalho. de trânsito e de violência doméstica ou familiar contra a mulher. especificando as informações necessárias para a instrução do Procedimento de Instrução Prévia – PIP. Defensoria Pública Estadual e Polícia Civil. . Polícia Civil e Polícia Rodoviária Federal. c e d. • Relatório por empregador (empregadores com o maior número de ocorrências de benefícios acidentários). Ministério Público do Trabalho e Superintendência ou Delegacia Regional do Trabalho. • Relatório por empregador (empregadores com o maior número de ocorrência) e tipo de doença (selecionar as doenças do trabalho). gerando diversos relatórios.1. . b) Trabalhar em parceria e cooperação com outras entidades ou órgãos que dispõem de informações sobre acidentes do trabalho. b. de trânsito e de violência doméstica ou familiar contra a mulher. • Relatório de auxílio-doença acidentário que ainda não foi cessado e que pode apresentar um certo risco de ser transformado em aposentadoria por invalidez (exemplo: afastamento com duração superior a um ano. Classificar os dados extraídos do sistema adotando os critérios necessários para a análise das informações. alíneas a. Ministério Público Estadual. 5. Outrossim. e inciso II. principalmente com os seguintes órgãos públicos regionais ou locais: . verifica-se extremamente importante o estabelecimento de uma estratégia de atuação conjunta 15 . notadamente: Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher – DEAM e Delegacias Comuns. Ministério Público Estadual.Acidente de Trânsito: Justiça Estadual. nas hipóteses de CID indicativo de LER/DORT).“a”. a) Elaboração de relatório de pesquisa de informações previdenciárias Pesquisar nos sistemas da Previdência Social (SUIBE ou outro sistema que forneça dados gerenciais sobre a concessão de benefícios previdenciários) e emitir relatórios periódicos de todos os benefícios previdenciários acidentários. • Relatório por tipo de doença (selecionar as doenças do trabalho). tais como as recomendações exemplificadas abaixo. podendo ser contatados diretamente órgãos que a compõe. o órgão de execução da PGF deverá adotar práticas que poderão subsidiar o planejamento do trabalho e a produção de informações necessárias para a instauração de Procedimento de Instrução Prévia – PIP de ações regressivas previdenciárias. tais como: • Relatório por espécie de benefício acidentário.Violência doméstica: Justiça Estadual. cuja finalidade é identificar a coexistência dos pressupostos fáticos que viabilizam o ajuizamento de uma ação regressiva previdenciária.3.3 Fases do PIP O PIP é composto de 03 (três) fases: instauração. II – mediante provocação interna. Os órgãos de execução da PGF terão o prazo de 30 (trinta) dias. representando o órgão de execução da PGF. ou seja. em razão do conhecimento direto do caso. prorrogáveis por igual período. 5. artigos 6º a 14 da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6/2013. espécies de benefícios. d) Formalização de Acordos de Cooperação Técnica objetivando estabelecer a captação de informações acerca de infortúnios e realizar cruzamentos das informações com os sistemas do INSS. c) Criação de Grupo de Trabalho Interinstitucional Estimular a criação de grupos de trabalho interinstitucional que tenham como atribuições o desenvolvimento de ações voltados à prevenção de acidentes do trabalho.2 Procedimento de Instrução Prévia – PIP Conceitua-se o PIP como o expediente administrativo instaurado no âmbito da PGF.NUP. que poderá ser: I – de ofício. 5. sem prejuízo de outras a critério do Procurador Federal oficiante: a) cadastramento no SICAU a partir do Número Único de Protocolo . oferecendo em troca relatórios de benefícios previdenciários que contêm informações sobre os trabalhadores acidentados. com a observância dos parâmetros abaixo: 16 . com a finalidade de identificar os benefícios concedidos e que estejam relacionados com o fato objeto da apuração. ocasião em que deverá ser expedida uma Portaria de Instauração. da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6/2013). 5. A Portaria de Instauração determinará as diligências preliminares seguintes. empregadores. 8º.PIP. por meio de portaria interna. parágrafo único. decorrente do recebimento de representações e documentos provenientes de particulares ou de órgãos públicos. de trânsito e de combate à violência doméstica ou familiar. conforme modelo constante do ANEXO I da presente cartilha. definindo mecanismos de troca de informações entre os interessados. III – mediante provocação externa. como forma de subsidiar a elaboração de planejamento dos órgãos interessados. O PIP possui disciplina normativa básica no Capítulo II. a partir do conhecimento da ocorrência de algum dos pressupostos das ações regressivas previdenciárias.entre os parceiros. para instaurar o Procedimento de Instrução Prévia . na forma do art. instrução e conclusão. A realização de acordos de cooperação sempre deverá contar com a anuência da CGCOB. e participar efetivamente desses grupos. 11. de trânsito ou então a violência doméstica (art.1 Instauração A instauração do PIP cabe ao órgão de execução da PGF do local dos fatos. tipos de doença e período do afastamento. da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6/2013. da Procuradoria com atribuição sobre o local em que ocorreu o acidente do trabalho. ou então.1. a partir das informações compartilhadas pelos Procuradores atuantes nas Execuções Fiscais Trabalhistas. CAT-SUIBE e INFORMAR).3 Instauração mediante provocação externa A provocação externa poderá ocorrer a partir das informações enviadas por qualquer órgão e/ou entidade alheia à estrutura da PGF. c) outras diligências preliminares. nas ações de benefícios acidentários. e inciso II. a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República – SPM. a Justiça Especializada do Trabalho. ou então que tenham conhecimento de algum acidente de trânsito ou violência doméstica ou familiar que possa ensejar o ajuizamento de uma ação regressiva previdenciária. c e d. alínea “a”. em especial: a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE. .Classe da ação: A400 – Procedimento Administrativo. CNIS. alíneas a. a critério do Procurador Federal oficiante. Na hipótese em que uma Procuradoria for cientificada de algum pressuposto relativo a ato ilícito ensejador da pretensão ressarcitória do INSS ocorrido em local não abrangido por sua atribuição. .3. . 5.1 Diligências para identificar a ocorrência de ilícitos sociais a) Acidentes do Trabalho De acordo com o art.2. .213/91. a Polícia Rodoviária Federal.3. da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6/2013. o Ministério Público Estadual. os elementos deverão ser encaminhados à Procuradoria responsável pela instauração do PIP. 5. 5. o Ministério Público do Trabalho – MPT.Objeto do Pedido: 2000090 – INSS Ressarcimento ao Erário decorrente de ação regressiva previdenciária. que poderá ser materializada via informações previdenciárias obtidas mediante o acesso aos sistemas da Previdência Social (PLENUS.Autor: INSS. .3. 5. o que será feito mediante a expedição da competente Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. não sendo isso possível. no Brasil. . inciso I.Competência: 8 – Administrativa. inúmeros acidentes deixam de ser notificados (fenômeno da subnotifi17 . b) digitalização dos documentos para fins de formação do dossiê virtual.1 Instauração de ofício pelo Procurador A instauração de ofício resultará de uma postura proativa do Procurador Federal.Tema: 020 – Cobrança e Recuperação de Créditos.3. a Polícia Civil. os Sindicatos. Ocorre que. envio que poderá ser efetuado de forma digitalizada a partir do e-mail institucional ou sistema da AGU. entre outros. incumbe ao Procurador Federal diligenciar a identificação dos demais pressupostos fáticos das ações regressivas previdenciárias.3. as empresas devem comunicar à Previdência Social a ocorrência dos acidentes do trabalho.Réu(s): Investigado(s). os quais viabilizarão o acesso aos benefícios concedidos pelo INSS.1. A instauração de ofício deverá observar a ordem de prioridade estabelecida no art.Subtema: 0200004 – Ressarcimento ao Erário. b. 5. . as Secretarias de Saúde.2 Instauração mediante provocação interna A provocação interna poderá resultar dos expedientes encaminhados pela CGCOB.2 Instrução Instaurado o PIP. 22 da Lei nº 8.Relevância: Social.1. a autuação dos documentos para fins de formação do dossiê físico. 12.. o Procurador poderá manter contato com as Secretarias de Saúde locais e regionais.) são importantes fontes de informações que podem subsidiar a instauração de um PIP por acidente de trânsito. propiciará a imediata realização da análise do acidente. CAT-SUIBE e INFORMAR. sites etc. a informação poderá ser obtida a partir de solicitação dirigida ao órgão local do INSS (Gerência Executiva. periodicamente. informação privilegiada que. assim como os acidentes de trânsito. tais casos podem ser identificados a partir de acordos de cooperação técnica que o INSS irão ser celebrados com a Polícia Rodoviária Federal. Além disso. II – no caso de benefício por incapacidade: qualificação do segurado.). Agência da Previdência Social etc. além de suprir eventual não emissão da CAT por parte dos empregadores. os meios de comunicação (jornais. 18 . ainda. até que seja instituído um cadastro nacional desses crimes . os acidentes ocorridos nas rodovias federais e as indenizações pagas às vítimas de acidentes de trânsito ocorridos no Brasil. sites etc. CNIS. de manutenção e histórico de créditos pelos valores brutos. deverão ser extraídas as seguintes informações: I – no caso de pensão por morte: qualificação do segurado instituidor.cação). b) Acidentes de Trânsito Até que os sistemas do INSS sejam adaptados para permitir a pesquisa dos benefícios concedidos em virtude de acidentes de trânsitos.2. telejornais. respectivamente. periodicamente. Na hipótese de o Procurador oficiante ainda não ter acesso a esses sistemas. de modo que estes enviem. dos dependentes e dados de eventual desdobramento do benefício. Através da celebração de um acordo de cooperação técnica é possível estabelecer uma mútua colaboração entre a PGF e os órgãos em referência.3. irão informar. Dos sistemas previdenciários. Ademais.) são importantes fontes de informações que podem subsidiar a instauração do PIP por violência doméstica e familiar contra a mulher.2 Diligências para identificar o implemento das prestações sociais pelo INSS O implemento de alguma prestação social pelo INSS pode ser identificado diretamente pelo Procurador Federal. os meios de comunicação (jornais. considerando que os casos de acidentes de trânsito mais graves são repercutidos na mídia. a partir da consulta aos sistemas informatizados PLENUS. no caso de acidente de trabalho. No intuito de combater os efeitos da subnotificação. a relação dos crimes praticados contra mulheres. motivo pelo qual a atuação da PGF não deve ficar restrita aos casos formalmente comunicados ao INSS. e outras instituições que. o que contribuirá para a identificação das causas dos acidentes. telejornais. a fim de solicitar informações acerca dos casos de trabalhadores vítimas de acidentes laborais com atendimento na rede pública de saúde. tais casos podem ser identificados a partir de acordos de cooperação técnica a serem celebrados com os órgãos que dispõem de informações sobre esses crimes. 5. Seguro DPVAT. ao ser compartilhada com a SRTE/MTE. c) Violência doméstica e familiar contra mulher Até que os sistemas do INSS sejam adaptados para permitir a pesquisa dos benefícios concedidos em virtude de violência doméstica e familiar contra a mulher ou. histórico médico e. extrato da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. além dos dados básicos de concessão. os casos de violência contra a mulher mais graves são amplamente divulgados nos diversos tipos de mídia. Destarte. 3. 156 da CLT dispõe que incumbe às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. A partir do Acordo de Cooperação Técnica nº 08/2008 firmado entre o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 341 do Regulamento da Previdência Social. . com base em informações fornecidas trimestralmente. vincular o procedimento cadastrado com o Número Único de Protocolo (NUP) ao correspondente procedimento cadastrado com o Número do Benefício (NB). para fins de instauração dos PIP’s.048.Na hipótese de reabilitação profissional. que verificará a viabilidade do ajuizamento da respectiva ação regressiva.2. bem como avaliada a expectativa de despesas futuras. a) cadastramento no SICAU a partir do Número Único de Protocolo . da seguinte forma: 5. 5.Autor: INSS.3 Da coleta dos elementos de prova As provas da ocorrência do ato ilícito poderão ser obtidas. determina que o Ministério do Trabalho e Emprego.Subtema: 0200004 – Ressarcimento ao Erário. Na posse dessas informações. o MTE analisará os sinistros e emitirá os respectivos relatórios que indicarão as causas dos acidentes. de 06 de maio de 1999. No desempenho desse mister.2. aprovado pelo Decreto nº 3. o MTE repassará esses relatórios à PGF. pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período.SRTE da localidade O art.Tema: 020 – Cobrança e Recuperação de Créditos. deverão ser comprovadas as despesas realizadas mediante cópias dos procedimentos de aquisição de bens e serviços. sem prejuízo de outros modos determinados pelas circunstâncias dos fatos. .Réu(s): Investigado(s). . e documentos de disponibilização ao segurado.3. . com a observância dos parâmetros abaixo: .Objeto do Pedido: 2000090 – INSS Ressarcimento ao Erário decorrente de ação regressiva previdenciária. ou mediante solicitação.NUP. os Auditores Fiscais do Trabalho analisam os acidentes do trabalho e lavram os respectivos relatórios fiscais em que são apontados os fatores causais que contribuíram para o sinistro.Competência: 8 – Administrativa. encaminhará à Previdência Social os respectivos 19 . bimestralmente o INSS repassará ao MTE as comunicações de acidentes do trabalho (CATs) registradas no período. os Procuradores Federais oficiantes na execução fiscal trabalhista deverão encaminhar aos órgãos responsáveis pelas ações regressivas acidentárias as decisões judiciais de que tomarem conhecimento quando estas resultarem em condenação por descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.3. O Decreto nº 7. b) quando for o caso.331. . de laudo de análise de acidente à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego .Classe da ação: A400 – Procedimento Administrativo.1 Ação Regressiva Acidentária a) Por encaminhamento espontâneo. de 19 de outubro de 2010. Relativamente à pensão por morte. Por fim.Relevância: Social. a partir de 1º de março de 2011. que acrescentou o Parágrafo único ao art. . . Recomenda-se que esse relacionamento seja estabelecido a partir de uma reunião inicial em que o Procurador Federal possa expor os objetivos que a PGF pretende alcançar com as ações regressivas acidentárias. pois invariavelmente resultam em ilícitos (lesões corporais e homicídios culposos) que são investigados pela Polícia Civil. Polícia Civil. sendo oportuno um contato pessoal e periódico entre o Procurador Federal e o chefe da Seção de Saúde e Segurança – SEGUR da respectiva SRTE/MTE.relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. a fim de ser estabelecida uma estratégia de atuação conjunta. 2: Considerando-se que a propositura de uma ação regressiva acidentária a partir de um relatório fiscal do MTE representa a valorização do trabalho dos AFT’s. e os depoimentos das testemunhas oculares dos fatos podem ser utilizados nas ações regressivas para evidenciar a negligência da empresa com relação às normas de saúde e segurança do trabalho. Pode ocorrer de o MTE não ter analisado o acidente. o Procurador Federal oficiará à Polícia Civil solicitando informações acerca da existência de inquérito policial – IPL instaurado para apurar o homicídio e/ou lesão corporal culposa resultante do acidente do trabalho. Considerando-se que o MTE tem sido o principal parceiro da PGF em matéria de ações regressivas acidentárias. o Procurador oficiante deverá verificar o atual andamento do processo. Acaso o relatório da SRTE/MTE atribua à empresa a culpa pelo acidente. itens das NRs do MTE. Ministério Público do Trabalho. recomenda-se comunicar a SRTE/MTE sempre que uma ação for ajuizada e/ou decidida. o Procurador Federal deverá solicitar a análise do acidente do trabalho à respectiva SRTE com atribuição sobre o local do acidente.). o Procurador Federal oficiante solicitará a confecção de laudo complementar que supra essa omissão. em caso positivo. itens da ABNT etc. Sindicatos e outras entidades que porventura disponham desses elementos probatórios Os acidentes do trabalho também podem repercutir na esfera criminal. 1: A manutenção de uma postura meramente requisitória não se apresenta a mais adequada para o estabelecimento de um célere e constante fluxo de informações entre a PGF e o MTE. bem como. Os elementos probatórios produzidos na esfera penal. bem como providenciar cópias dos elementos de prova e de eventuais provimentos 20 . Na hipótese de a ação penal já ter sido ajuizada. A fim de obter acesso a tais elementos. bem como o transcurso do tempo impedir a análise superveniente dos fatores causais do sinistro. Obs. pois muito mais do que um instrumento processual que viabiliza o ressarcimento dos gastos suportados pelo INSS. Obs. Na hipótese de o PIP ser instaurado a partir da provocação externa de outro órgão/entidade. b) Por solicitação de informações e documentos relacionados ao acidente do trabalho e/ou à doença ocupacional aos órgãos do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Saúde e Segurança do Trabalho – FUNDACENTRO. visto que as condenações obtidas têm servido de medida pedagógica ao setor empresarial. os quais podem culminar em ações penais movidas pelo Ministério Público e julgadas pela Justiça Estadual. o envio de cópia do respectivo procedimento inquisitorial. deve-se evitar um relacionamento estritamente burocrático (via ofícios requisitórios). notadamente as perícias técnicas realizadas nos locais dos acidentes. hipóteses em que o Procurador certificará tal circunstância no PIP e diligenciará a obtenção de outros meios probatórios acerca da culpa da empresa pelo acidente do trabalho. havendo necessidade. porém não explicite quais os dispositivos normativos violados (artigos da CLT. pois esse “feedback” contribui para o estreitamento dos laços institucionais entre a PGF e o MTE. essas ações têm contribuído para a concretização da política pública de prevenção de acidentes do trabalho. : No que tange aos acidentes do trabalho. julgada procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre/RS e que condenou uma empresa do ramo frigorífico a ressarcir ao INSS a despesa previdenciária relativa aos benefícios acidentários concedidos a mais de 100 empregados vítimas de condições ergonômicas inadequadas. é oportuno que o Procurador Federal mantenha contato com representantes da Polícia Civil. dada a especificidade da matéria. Inspetores. os quais devem instruir a ação regressiva previdenciária. nos casos de doenças ocupacionais que venham a atingir um expressivo número de trabalhadores que atuam numa determinada empresa. o Poder Judiciário se depara com elementos probatórios (documentos. bem como de que a atuação nos inquéritos e processos penais pode contribuir não apenas para a punição dos responsáveis pelos ilícitos. a violação desses preceitos normativos não tem sido adequadamente apurada. Como exemplo dessa iniciativa. os Delegados. perícias. o Procurador poderá avaliar a possibilidade de promover uma AÇÃO REGRESSIVA COLETIVA. via de regra. o que se materializa em eficácia preventiva das ações regressivas acidentárias. não por falta de elementos de culpabilidade. c) Por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais da Justiça dos Estados ou Distrito Federal. Outrossim. Ao julgar as ações indenizatórias por danos advindos dos acidentes do trabalho. ao invés de ingressar com várias ações regressivas. podemos citar o caso pioneiro promovido pela PRF-4 (Ação Regressiva Coletiva nº 5054054-96. mas sim porque a investigação/instrução não realizou uma análise multidisciplinar do acidente.judiciais (sentença/acórdão). Deparando-se com alguma dessas hipóteses. Ministério Público Estadual e Justiça Estadual. mas também para evitar futuros casos de acidentes do trabalho.404. a ausência de tipicidade penal não quer dizer necessariamente que não tenha ocorrido um ilícito civil consubstanciado na negligência quanto à observância das normas de segurança e medicina do trabalho. os quais invariavelmente culminam em homicídios e lesões corporais culposos. ou da Justiça do Trabalho a respeito de eventuais ações de indenização. já que o trabalho pericial.) de grande utilidade para a comprovação do nexo de causalidade necessário para o ajuiza21 . oportuno salientar que. de trânsito ou casos de violência doméstica. o Procurador Federal solicitará informações ao MPT local acerca de eventual inquérito civil e/ou ação civil pública que apresente conexão com a matéria investigada no PIP. é dizer: quanto à existência ou não de fato típico/ilícito penal.2012. depoimentos testemunhais etc. No intuito de contribuir para a alteração desse panorama. O Ministério Público do Trabalho-MPT. penal e administrativa. Peritos Criminais. a instrução criminal e a própria decisão proferida no processo-crime são analisados meramente sob o aspecto penal. Promotores de Justiça e os Juízes de Direito não possuem um conhecimento aprofundado em matéria de normas de saúde e segurança do trabalho. os quais podem propiciar contato com elementos de prova acerca da negligência das empresas em matéria de normas de saúde e segurança do trabalho. no desempenho de sua função institucional de promover a tutela coletiva dos trabalhadores. instaura inquéritos civis e ajuíza ações civis públicas. A obtenção desses elementos pode ser de grande valia para os PIP’s que tenham como objeto a apuração de doenças profissionais ou do trabalho em que houver um grande número de trabalhadores vitimados pelo mesmo fato ou sujeitos às mesmas condições impróprias de trabalho.7100 ). Obs. na instrução dos inquéritos penais e respectivos processos-crime. na qual se pleiteará o ressarcimento de toda a despesa previdenciária suportada pelo INSS em virtude da conduta culposa do empregador. o que muitas vezes tem ensejado o arquivamento dos inquéritos e a improcedência dos pedidos contidos nas denúncias. a fim de conscientizálos acerca do elevado número de acidentes do trabalho registrados em nosso país. de sorte que. Diante da independência das esferas civil. haja vista que neles. porém. é preferível que o Procurador Federal solicite a cópia dos autos. a inexistência de convivência da vítima com o agressor e a não detenção da guarda dos filhos pelo agressor são pressupostos para o ingresso da correspondente ação. ainda convive com o agressor ou. já constar eventuais provimentos judiciais (sentença/acórdão). com a finalidade de obtenção de um fluxo de informações permanentes entre a PGF e a Justiça do Trabalho. “d”. ainda. no próprio inquérito policial. é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (lesão ou morte). do Ministério Público Estadual ou Distrital e da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal. cumprirá ao Procurador atuante no feito contatar os órgãos acima identificados a fim de obter a documentação necessária para comprovar a presença dos demais pressupostos necessários ao ajuizamento da ação. O primeiro órgão que pode ser contatado é a Polícia Civil. por intermédio de endereço de e-mail institucional. Pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais dos Estados e Distrito Federal também poderão ser úteis na identificação de eventuais ações de indenização que tenham como causa de pedir o acidente do trabalho que gerou para o segurado da previdência social o direito à concessão de benefício acidentário. fato gerador do benefício. contendo a orientação seguinte: RECOMENDAR aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que encaminhem à respectiva unidade da Procuradoria Geral Federal – PGF (relação anexa). certamente. inclusive. Uma vez tomado conhecimento de um caso de violência doméstica e familiar contra a mulher que tenha gerado benefício previdenciário. da Cartilha). A partir do acima exposto. 5. Nº 2/2011. ainda.2.4. Não se exige. o TST editou a Recomendação Conjunta GP. caso a ação penal já tenha sido proposta pelo Ministério Público Estadual ou Distrital. 120 da Lei nº 8. o ajuizamento da própria ação penal.2 – Regressiva Maria da Penha a) Por solicitação de informações e documentos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher aos órgãos da Polícia Civil. constarão outros elementos de prova além das já colhidas no procedimento inquisitorial. nos casos de lesão corporal. considerando o Protocolo de Cooperação Técnica celebrado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Para o ajuizamento de uma ação regressiva Maria da Penha.213/91. podendo. Ministério da Saúde. CGJT. se o agressor tem a guarda dos filhos. quando cabível. que devem instruir a ação regressiva. Ministério do Trabalho e Emprego. No que tange aos casos de acidentes do trabalho. a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva. Esta preocupação é de grande valia e deve ser redobrada quando o ilícito ainda está sendo apurado na fase de 22 . de 28 de outubro de 2011. Obs. Como visto (item 4.mento das ações regressivas previdenciárias.: Uma cautela que deve ser tomada para o ajuizamento deste tipo de ação regressiva é verificar se a vítima.3.3. Outrossim. nos casos de homicídio. a cópia do IPL será suficiente para a demonstração desse pressuposto. Poderá o Procurador Federal oficiar o mencionado órgão a fim de obter informações acerca da instauração/conclusão de inquérito policial – IPL para apurar o homicídio e/ou lesão corporal resultante da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ministério da Previdência Social e Advocacia-Geral da União. uma vez comprovado. cópia das sentenças e/ou acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho. após verificar o atual andamento do processo. o nexo de causalidade. nos termos do art.3. a necessidade de sentença penal condenatória transitada em julgado ou. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. os quais podem ser utilizados na hipótese de a unidade da PGF ainda não dispor de um NECAP .1 Arquivamento Esgotadas as diligências instrutórias.inquérito. DESDOB. nos termos do art.3. PARTIC. mediante solicitação ao núcleo de cobrança da respectiva Procuradoria Federal no Estado – PF ou Procuradoria Regional Federal – PRF. a correção da espécie do benefício concedido. do condutor do veículo ou do agressor nos casos de violência doméstica ou familiar. o PIP poderá ser: a) arquivado. c) redistribuído a outra Procuradoria. justificadamente e por meio de cota. solicitando a elaboração de memória atualizada do cálculo relativo às prestações vencidas do benefício. tendo em vista que o ajuizamento da ação regressiva Maria da Penha. sem gerar dispêndio adicional ao INSS. HISCRE e outros de casual interesse encontrados no Sistema PLENUS. as quais deverão ser corrigidas monetariamente pela SELIC. como instrumento de concretização da política pública de repressão à violência. 5. 9º. d) embasar o ajuizamento de ação regressiva previdenciária. não poderá vitimizar ainda mais a mulher já fragilizada em virtude da agressão. O link de acesso é o seguinte: http://www-pfeinss/pfeinss/index. b) não comprovação ou ausência de dolo ou culpa. Quando necessário e sem prejuízo do imediato ajuizamento da ação regressiva. b) sobrestado. Além disso. Registra-se que alguns Tribunais Regionais Federais já disponibilizam em suas páginas eletrônicas alguns programas de cálculos de fácil manuseio.3. A planilha deve ser baixada para o microcomputador do usuário e possui atualizador de índices de correção monetária automático. o Procurador Federal oficiante solicitará ao INSS. CONSIT. da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6/2013. 5. a PFE-INSS disponibilizou uma planilha de cálculos com o objetivo de facilitar a elaboração da conta com atualização dos valores atrasados e já pagos pelo INSS com aplicação da SELIC. Esse prazo poderá ser prorrogado.3.php?option=com_content&view=article&id=938 &Itemid=514 5. inciso II. ou e) pensão por morte decorrente de mera conversão da aposentadoria. anexando-se a respectiva cópia ao PIP. c) não existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão ilícita e o evento que gerou a concessão de benefício previdenciário. d) não concessão de benefício. não restando configurada a culpa da empresa. O Procurador encaminhará o histórico de créditos ao núcleo de cálculos e perícias – NECAP. O não ajuizamento da ação regressiva. acompanhada de extratos do INFBEN. o Procurador Federal poderá solicitar ao INSS o envio de cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício. dar-se-á nos casos de: a) não comprovação ou ausência de ato ilícito. INSTIT.2.4 Requerimento de cópia do processo administrativo do benefício e atualização das prestações vencidas Na hipótese de as diligências anteriores constatarem a ocorrência dos pressupostos das ações regressivas previdenciárias. na hipótese de o Procurador Federal responsável vir a concluir pelo não 23 . nos casos em que o(a) segurado(a) vítima do ato ilícito já se encontrava aposentado(a) à época do infortúnio.3. por meio eletrônico. Encerrada a fase instrutória. ou a inexistência dos demais pressupostos necessários para o ajuizamento das regressivas.3 Conclusão do PIP A conclusão do PIP deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da sua instauração. que decidirá a divergência. 5. com manifestação fundamentada. o Procurador Federal responsável deverá solicitar ao INSS que realize marcação nos cadastros da vítima em sistemas específicos. cujo inteiro teor encontra-se no ANEXO II da presente cartilha. deverá encaminhá-lo à origem para adequação. com manifestação fundamentada. pois a identificação superveniente de algum elemento de culpabilidade da empresa poderá ensejar a reabertura do expediente.4 Ajuizamento A ação regressiva previdenciária será proposta quando estiverem presentes os elementos suficientes de prova 24 . conforme Comunicado CGAIS (Coordenação-Geral de Administração de Informações de Segurados) nº 14 de 27/06/2013. Concluindo o órgão de execução da PGF responsável pelo ajuizamento pela necessidade de complementação do PIP. enquanto o art. fará um relatório circunstanciado que demonstre a viabilidade da propositura da ação regressiva. os expedientes deverão ser recebidos e sobrestados pelo INSS para tratamento em ocasião oportuna.2 Sobrestamento Estando pendente a concessão de benefício. 5. o PIP será sobrestado após a conclusão da instrução relativamente à conduta ilícita. Enquanto tais sistemas não estiverem implementados. Concluído o PIP sem ajuizamento de ação regressiva em função da não concessão de benefício. 5. Os conflitos entre órgãos de execução subordinados a Procuradorias Regionais Federais distintas serão dirimidos pela CGCOB. para efeito de posterior informação ao órgão de execução da PGF a respeito de eventual concessão futura de benefício.ajuizamento.3. Na hipótese de o Procurador Federal responsável pela instauração do PIP não possuir atribuição perante a Vara com jurisdição sobre o domicílio do responsável pelo ilícito social.3. fato que determinará a reabertura do procedimento. No caso de não aprovação da nota conclusiva.3 Redistribuição a outra Procuradoria Estabelece o art. inclusive nos casos de indeferimento discutido em instâncias recursais administrativas ou em instâncias judiciais. o caso será submetido ao núcleo de cobrança da Procuradoria Federal – PF ou Procuradoria Regional Federal – PRF respectiva. o procedimento deverá ser encaminhado ao Serviço ou Seção de Cobrança da respectiva PF ou PRF. Na hipótese de o órgão de execução da PGF responsável pelo ajuizamento discordar da conclusão do procedimento do órgão de origem. que decidirá a divergência. a nota conclusiva de arquivamento será submetida à aprovação de sua chefia imediata.3. o PIP será arquivado. 16 do mesmo ato normativo determina que a ação será ajuizada perante a Justiça Federal no foro do domicílio do réu. 8º da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6/2013 que cabe ao órgão de execução da PGF do local dos fatos instaurar e concluir o PIP. remetendo o expediente à Procuradoria com atribuição perante o órgão jurisdicional competente para ajuizamento da ação regressiva previdenciária. deverá submeter o caso à decisão da respectiva PF ou PRF. observado o prazo prescricional para o exercício da pretensão ressarcitória.3. Ressalta-se que o arquivamento do PIP não produzirá efeitos irreversíveis.3.3. Em havendo aprovação da chefia imediata. Não havendo concordância quanto ao pedido de complementação de instrução. . Quando houver pluralidade de domicílios de um mesmo réu. . com o objetivo de viabilizar as atividades previstas na Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6/2013. o Procurador pode tentar obter o ressarcimento espontâneo por parte do(a) investigado(a).1 Competência jurisdicional Compete à Justiça Federal da Subseção do foro do domicílio do réu processar e julgar a ação regressiva previdenciária (art. 16 da Portaria Conjunta PGF/INSS nº 06. ser demandada em sede de ação regressiva. a competência para a propositura da ação regressiva é deslocada para o foro do domicílio da sede/matriz da empresa empregadora. o qual lhe imputa a responsabilidade pelo ato ilícito. Os órgãos de execução da PGF deverão comunicar mensalmente à CGCOB. quando forem diversos os domicílios dos réus. nos casos de pequeno valor. da culpa. Obs. antes de promover o ajuizamento da ação regressiva. em caso de acidente do trabalho. do nexo causal e da realização de despesas previdenciárias. .Objeto do Pedido: 2000090 INSS Ressarcimento ao Erário decorrente de ação regressiva previdenciária. conforme modelo constante do ANEXO III da presente cartilha. aqueles que resultam da concessão de um benefício de curta duração. por exemplo.Réu(s): Demandado(s).Subtema: 0200004 Ressarcimento ao Erário. Ocorrendo pluralidade de domicílios da empresa-ré. através do procedimento estabelecido no Memorando-Circular AGU/PGF/CGCOB nº 20/2011. 109. o respectivo trâmite atualizado. Tribunais Regionais do Trabalho. O órgão de execução da PGF do local do ajuizamento será responsável pela elaboração da petição inicial.: No intuito de contribuir com a postura institucional da PGF em prol da redução de demandas. assim não o fazendo. 6 FASE PROCESSUAL 6. A CGCOB divulgará semestralmente as estatísticas relativas aos procedimentos de instrução prévia e às ações regressivas previdenciárias. Distribuída a ação regressiva. da Constituição da República c/c art.Tema: 020 Cobrança e Recuperação de Créditos. Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. Nesses casos. e outros órgãos de âmbito regional ou local. recursos e acórdãos. O mesmo critério aplica-se aos casos de responsabilidade solidária ou de litisconsórcio passivo entre corresponsáveis. Os órgãos de execução da PGF adotarão as medidas necessárias à celebração de acordos de cooperação técnica perante os órgãos do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios e do Trabalho. sentenças. sob pena de. observando os seguintes critérios: . concedendo-lhe o prazo de 30 dias para proceder ao pagamento espontâneo do valor corrigido.da ocorrência do ato ilícito. . o ajuizamento de ações regressivas previdenciárias. as decisões de natureza cautelar. se a filial situada no local do acidente tiver sido extinta com o encerramento de suas atividades e as filiais ativas em nada contribuíram para o referido infortúnio. § 1º.Classe da ação: A374 Ação Regressiva. de 18 de janeiro de 2013). Isso se justifica porque as ações regressivas se utilizam de 25 .Relevância: Social. . o Procurador Federal deverá providenciar o cadastramento do processo no SICAU. o Procurador poderá oficiar e/ou notificar o(a) investigado(a) acerca da conclusão do PIP. o ajuizamento será feito no foro do domicílio onde tiver ocorrido o fato.Autor: INSS. . como. quais sejam: a integridade física ou psíquica.provas pré-constituídas. deve-se responsabilizar solidariamente todos aqueles que contribuíram ou estiveram envolvidos 26 . Afigura-se. atingindo o bem jurídico tutelado. o mesmo deve buscar o ressarcimento das despesas previdenciárias realizadas e por realizar. Compete ao INSS efetuar o pagamento das prestações sociais por ele administradas. decorrentes dos fatos havidos a partir do descumprimento das normas legais. que a Previdência Social conta com direito ao ressarcimento das despesas. em litisconsórcio. por meio de normas de saúde e segurança. consequentemente configura dano ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. da Lei nº 8. indicadas para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores. todos que concorreram para o infortúnio deverão ser incluídos no polo passivo da demanda. controlar e efetuar a remuneração à rede prestadora de serviços da Previdência Social.2. § 1º. determinada por um ato ilícito. Nesse caso. pois.2. pode ensejar o exercício da pretensão ressarcitória. contra aqueles que deram causa. morte ou perturbação funcional estarão suscetíveis a possibilitar o ajuizamento de ações regressivas. Respondendo a Previdência Social pelo pagamento de despesas previdenciárias.213/91 também prevê a responsabilidade da empresa pela adoção e uso das medidas de proteção e segurança da saúde do trabalhador. excetuadas as contribuições previdenciárias.2. 6. o descumprimento das normas que regulamentam o trânsito ou o cometimento de ilícitos penais que resultarem em lesão corporal. o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui às empresas a responsabilidade pela observância dessas normas. Nesse caso. conserva o direito de regresso. O artigo 19. O descumprimento das normas padrão de segurança e saúde do trabalho. viola as premissas da Previdência Social e.2 Passiva No polo passivo da ação regressiva deve(m) figurar o(s) responsável(eis) pelo dano.2 Legitimidade 6. baseado na responsabilidade subjetiva. Por sua vez. não haverá prejuízo para o trâmite processual. A concessão de benefícios gerada pelo descumprimento das normas acima referidas. O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal assevera que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho. bem como executar os serviços de arrecadação de seus créditos. toda e qualquer conduta ilícita praticada em desacordo com a legislação protetiva que o Estado eleja. pois se trata da Autarquia Pública Federal criada para gerir. levantar provas e propor as medidas judiciais cabíveis.2. pois isso facilmente poderá ser viabilizado por meio de carta precatória. 6. De igual modo. formalizadas pelo PIP.1 Litisconsórcio passivo entre corresponsáveis Quando o fato tiver por causa a interação de diversos fatores imputáveis a mais de um responsável. se houver necessidade de oitiva de testemunhas. bem como pela instrução dos empregados quanto às precauções de se evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. havendo de envidar esforços no sentido de identificar os responsáveis. 6. Sendo o INSS gestor desse patrimônio.1 Ativa O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deve figurar no polo ativo da ação regressiva previdenciária. 2. Vejamos: Art. 6. tomadores de serviço e contratantes de mão de obra pode advir da culpa in eligendo ou da culpa in vigilando. Art. A responsabilidade solidária entre empregadores.) 27 .os pais...2. responsabilidade solidária torna a promoção da saúde e segurança obrigação indivisível. (. todos os outros têm o dever de realizar e completar a ação e de satisfazer a obrigação.5 da Norma Regulamentadora n° 4 do Ministério do Trabalho e Emprego. responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. II . O Código Civil amplia a responsabilidade pela reparação do dano a outras pessoas que.. igualmente devem recompor. resulta da lei ou da vontade das partes. deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s). não alcançar os limites previstos no Quadro II. (. ou mais de um devedor. por uma relação jurídica subjacente.o tutor e o curador. cada solidário tem o dever de fazer toda a obrigação. A título de exemplo.2. conforme demonstrar o conjunto probatório carreado no procedimento de instrução prévia. 18 da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6. no exercício do trabalho que lhes competir. cita-se a hipótese prevista no item 4. A solidariedade não se presume. ainda que essa pessoa não tenha efetivamente causado o dano. São também responsáveis pela reparação civil: I .5. pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. 264. O Código Civil regulamenta as chamadas obrigações solidárias.. podendo também decorrer de norma legal ou regulamentar. devendo. ainda que não haja culpa de sua parte. pelos pupilos e curatelados.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II. exercendo atividade naqueles estabelecimentos. ou em razão dele. à dívida toda. senão vejamos: Art. ainda. cada um com direito. III . 933. e se a obrigação de fazer não tiver sido realizada ou tiver sido sanada parcialmente por um dos solidários. mais especificamente nos artigos 264 e 265. (Art. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente.2 Responsabilidade solidária O conceito de responsabilidade solidária estabelece que cada parte deve responder pelos atos da outra em igual intensidade. 932. por seus empregados. possibilitando se exigir de qualquer dos solidários as obrigações. assim. 265. Há solidariedade. quando na mesma obrigação concorre mais de um credor. que se acharem nas mesmas condições. De tal forma. que estabelece a obrigatoriedade da empresa contratante estender seus serviços especializados em engenharia de segurança aos empregados da contratada: 4. Trata-se de casos em que a própria norma atribui solidariedade para ressarcir a lesão causada. sempre que o número de empregados desta(s). a contratada cumprir o disposto no subitem 4. serviçais e prepostos.o empregador ou comitente. ou obrigado. anexo.) Art.nas circunstâncias do fato. de 18 de janeiro de 2013). conforme dispõe o artigo 30.212/91: IX . 2º. IX. § 1º A sociedade controladora.3 Responsabilidade do grupo econômico Os grupos econômicos formados pela associação de empresas para realizar atividades comuns não respondem diretamente pelos danos causados ao erário em razão do acidente do trabalho. tendo. respondendo cada uma por suas obrigações.1 Sempre que uma ou mais empresas. §2º. 278. (grifos nossos) 6.Art. Parágrafo único. serão. embora. constituindo grupo industrial. ou de comando do grupo. sem presunção de solidariedade. 932. e. e exercer. para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras . solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. A responsabilidade civil é independente da criminal.. As empresas que compõem o grupo econômico. se a ofensa tiver mais de um autor. o controle das sociedades filiadas. grupo de sociedades.2. observado o disposto neste Capítulo. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado. quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais. da Lei nº 8.2. pois lhes falta personalidade jurídica para ser sujeito passivo de uma obrigação. ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244. não se podendo questionar mais sobre a existência do fato. Art.as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si.6. subsistindo o consórcio com as outras contratantes. personalidade jurídica própria.. todos responderão solidariamente pela reparação. cada uma delas. e de modo permanente. As empresas do grupo também respondem entre si pelas dívidas previdenciárias.) Art.NR. solidariamente. estiverem sob direção. ainda que decorrente de ato ilícito. sob o mesmo controle ou não. como titular de direitos de sócio ou acionista. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. comercial ou de qualquer outra atividade econômica. direta ou indiretamente. conforme se infere do item 1. (. controle ou administração de outra. respondem solidariamente pelas dívidas trabalhistas (art. os artigos 265 e 278 da Lei nº 6. da CLT) e pelas obrigações decorrentes das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato. As companhias e quaisquer outras sociedades. 935. mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos. nos termos deste Capítulo.1 da NR 01: 1. ou sobre quem seja o seu autor. os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio. ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. para melhor entendimento. entretanto. Art. 942.6. pelas obrigações decorrentes desta Lei. 28 . 265.404/76. deve ser brasileira. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir. Transcrevemos a seguir. 6. Ressarcimento das prestações vincendas Quando se tratar de cobrança de valores despendidos com benefício previdenciário ativo.NR´s.5. devem ser enfatizadas as conclusões das provas periciais carreadas no procedimento de investigação prévia. configuram-se no descumprimento das normas de proteção constantes na CLT. as fundamentações jurídicas baseiam-se no afrontamento aos bens jurídicos tutelados e ainda no descumprimento de normas afetas à segurança no trânsito. cursos.1 Ressarcimento das prestações vencidas O objeto da ação regressiva consiste no pedido de condenação do réu ao ressarcimento de todas as prestações sociais. preferencialmente. entre outros) para fins de inclusão de pedido específico e cálculo do valor da causa. a qual é obtida a partir 29 . próteses. 6.3 Fundamentação Os fundamentos jurídicos da ação regressiva previdenciária compreendem a demonstração do descumprimento do dever de cuidado objetivo e a própria intenção em ofender o bem jurídico protegido. Do mesmo modo. o pedido também compreenderá o ressarcimento das prestações vincendas. transporte. o nexo de causalidade entre o acidente e a sua causa (culpa do responsável quanto ao descumprimento e ausência de fiscalização das normas de segurança do trabalho). conforme os parâmetros estabelecidos pelo art. como os serviços de reabilitação profissional. inclusive de espécies distintas. Normas Regulamentadoras .1 Expectativa de ressarcimento Registra-se que o valor da causa não se confunde com a expectativa de ressarcimento.4. desde que decorrentes do mesmo ato ilícito (por exemplo.4 Pedidos 6.6. aposentadoria por invalidez ou pensão por morte). é de extrema relevância demonstrar minuciosamente na petição inicial. Para os demais casos hábeis a promoções de ações regressivas. requisitando-se ao INSS as informações. deverá ser solicitado à Gerência-Executiva do INSS cópia dos documentos que demonstrem o custo dos equipamentos e serviços oferecidos (órteses. 260 do Código de Processo Civil. Para os casos de acidentes do trabalho. a qual resulta da multiplicação da renda mensal do benefício pela expectativa de sobrevida do beneficiário. Os gastos com as demais prestações sociais. normas dos conselhos de fiscalização profissional. evitando-se meras remissões a esses documentos. também deverão ser mensurados para fins de cálculo do valor da causa. 6.5 Valor da causa O valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas (corrigidas pela SELIC) e vincendas.4. normas de segurança inerentes a certas atividades profissionais. 6. Na hipótese de ter sido prestada a reabilitação profissional ao segurado acidentado. mediante caução real ou fidejussória capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro. as quais deverão ser garantidas. estas correspondentes a uma prestação anual. proteção às pessoas e à saúde e integridade física e mental da população. manifestado pela desobediência/infringência às normas de tutela do Estado. Por essa razão. As normas descumpridas devem ser expressamente indicadas. entre outras. sejam decorrentes de benefícios ou serviços.2. diárias. nos casos em que o auxílio-doença é transformado em auxílio-acidente. 6 Acompanhamento prioritário das ações regressivas previdenciárias Para fins de acompanhamento prioritário das ações regressivas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais. Suponhamos que o(a) beneficiário(a) tenha 60 anos. Portanto. Considerando que o mérito das ações regressivas é representado por questões de índole fático-probatória.1 Petição inicial A pretensão regressiva do INSS se ampara na responsabilidade de terceiros (que não os segurados) pela ocorrência de atos ilícitos. Vejamos um exemplo: Valor mensal do benefício = R$ 700. nas regressivas de trânsito. Sendo assim.6 anos.Ambos os Sexos – 2012. a expectativa de vida é de mais 21. morte ou perturbação funcional. 6. muitas vezes os TRF´s acabam emitindo decisão final do processo. necessário se faz que as petições de recurso e/ou contrarrazões sejam anexadas no SICAU. nas regressivas decorrentes dos eventos que resultem em lesão corporal. de 18/01/2013) que ocorreu no caso concreto: nas regressivas acidentárias.da Tábua Completa de Mortalidade disponibilizada no site do IBGE (www.ibge. 6.00 (cento e noventa e seis mil.6 = R$ 196. quinhentos e sessenta reais). Vale destacar que esses valores não estão corrigidos e que as rendas mensais dos benefícios são reajustadas periodicamente. a responsabilidade das empresas decorre da negligência quanto ao cumprimento e à fiscalização das normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. com especial foco nas hipóteses de violência doméstica contra a mulher. para acompanhamento prioritário. A petição inicial descreverá a responsabilidade do Réu de acordo com o ato ilícito (art. cabendo aos Procuradores atuantes no 2º grau informar ao DEPCONT e à CGCOB/DIGETRAB.00 (nove mil e cem reais). em virtude do óbice contido na Súmula 07 do STJ . Expectativa de ressarcimento = R$ 9. O acompanhamento das ações regressivas nos Tribunais Superiores será feito pelo Departamento de Contencioso da PGF. Despesa anual = 12 x R$ 700.100. Nesse caso.00 (setecentos reais). 4º.100.00 + abono anual = R$ 9. a responsabilidade decorre da prática de ilícito penal doloso.00 x 21.7. de maneira que o valor correspondente ao que deverá ser ressarcido superará bastante o valor encontrado na simulação acima.br  População  Tábuas Completas de Mortalidade).7 Estratégias Processuais 6.560. a responsabilidade do agente decorre do cometimento de crime de trânsito na forma do CTB.gov. via sistema da AGU. conforme a Tábua Completa de Mortalidade . Para tanto. a apresentação de memoriais e a realização de sustentações orais são imprescindíveis para um acompanhamento prioritário no âmbito da segunda instância. os dados e trâmites da ação regressiva que subirá à instância superior. a interposição de recursos (agravos e apelações) e/ou contrarrazões deverão ser informadas ao Núcleo de Ações Prioritárias das Procuradorias Regionais Federais respectivas. a petição inicial da ação regressiva acidentária deverá indicar expressamente as normas de segu30 . da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 6. ou lesão corporal. em se tratando ação regressiva acidentária. os programas de saúde e segurança do trabalho previstos nas NRs (PPRA. é postular a inversão do ônus da prova. não obstante o art. nos casos em que. atribuindo ao(s) réu(s) o encargo de desconstituir a veracidade das alegações contidas na inicial. PCMSO). via de regra.7. Adotado esse procedimento.3 Instrução processual Na instrução processual de uma ação regressiva previdenciária. os trechos dos relatórios fiscais do Ministério do Trabalho. serão admitidas como verdadeiras as alegações contidas na inicial. como.2 Réplica Em sede de réplica. bem como das iniciais. o Procurador poderá solicitar ao juiz para que ordene ao réu a exibição de determinados documentos. e na teoria dinâmica do ônus probatório. apontando o tipo penal previsto no CTB. Especificamente no que diz respeito às ações regressivas acidentárias. 6. o momento adequado para a obtenção das provas acerca da culpa do(s) réu(s) é a fase preparatória à ação regressiva. total ou parcial. 33 do CPC atribua ao autor o adiantamento dos honorários periciais. Em todos os casos. com destaques. A mera remissão às provas coletadas no PIP não se afigura suficiente: é necessário transcrever. entre outros. o Procurador atuante diligenciará para que o custeio da perícia seja atribuído ao réu. das Ações Civis Públicas do Ministério Público do Trabalho. crime de trânsito ou ilícito penal doloso) e o resultado (acidente de trabalho. dos depoimentos prestados por ocasião do IP e/ou da RT. CIPA). na presunção de veracidade dos atos administrativos (nas hipóteses em que a ação regressiva seja embasada em laudo da SRTE/MTE). finalmente. deve-se atentar para o valor 31 . a regressiva decorrente de ilícito penal doloso também deve apontar claramente o artigo do Código Penal violado. das denúncias e sentenças proferidas nas ações penais. Isso porque. mesmo após instruído o PIP. a petição inicial deverá citar as provas periciais e os principais trechos dos elementos coligidos no PIP. a culpa da empresa na hipótese das acidentárias ou o dolo do agente nas regressivas de violência doméstica).7.rança descumpridas. morte ou perturbação funcional nos demais casos). PCMAT. Outrossim. a regressiva de trânsito identificará o crime cometido. 6. qual seja. as folhas-ponto dos meses que antecederam o acidente (a fim de evidenciar a imposição de uma jornada extraordinária excessiva). com fulcro na inversão do ônus da prova. Com efeito. sentenças e acórdãos atinentes às RT’s etc. Outra estratégia que pode ser utilizada. por exemplo. devem ser rechaçadas as teses defensivas (materiais e processuais) contrárias ao INSS. com fulcro no art.). o Procurador atuante não demonstrará interesse por uma maior dilação probatória. o nexo causal entre a conduta do possível réu e o resultado não restar evidenciado (por não se vislumbrar. Nas hipóteses em que a prova pericial seja deferida de ofício pelo juiz. a postura que se recomenda é o arquivamento desse expediente. o Procedimento de Instrução Prévia – PIP. por exemplo. transcrevendo-os e demonstrando o nexo causal entre a conduta do Réu (descumprimento de norma de segurança. TRF4 etc. 355 e seguintes do CPC. a depender do caso concreto. laudos periciais elaborados por ocasião dos Inquéritos Policiais – IP e das Reclamatórias Trabalhistas – RT. como estratégia de diminuir eventuais prejuízos ao INSS na remota hipótese de sucumbência. a comprovação da regular constituição dos serviços especializados e comissões de prevenção de acidentes (SESMT. Registra-se que a inversão do ônus da prova nas ações regressivas encontra amparo na jurisprudência em matéria de ações indenizatórias por acidentes do trabalho (STJ. na hipótese de a empresa deixar de promover a juntada dos documentos solicitados. a fim de assegurar a total procedência da pretensão veiculada na inicial. Evitar arrolar os peritos que elaboraram os laudos nos IPs e RTs. na audiência de instrução. devem-se priorizar as testemunhas cujo depoimento tenha sido transcrito na inicial.7. é possível o INSS valer-se do disposto no art. requerendo que aquela seja instada a confirmar ou não o depoimento prestado naquela ocasião. em caráter excepcional. Tendo em conta o lapso temporal entre o acidente. Deferida a prova pericial.4 Alegações finais Em sede de alegações finais. bem como os Auditores Fiscais do Trabalho que analisaram o acidente. Em caso negativo. não se descartando a necessidade de eventual acareação nos casos previstos em lei. se for o caso) atuar no processo como assistente técnico. 6. A questão adquire relevância no que diz respeito às regressivas acidentárias. em se tratando de perícia médica.5 Hipoteca Judiciária Sendo proferida sentença condenatória. às universidades. consistente em dinheiro ou em coisa. Contudo. o que pode tornar a instrução deficiente e/ou viciada. por exemplo. um dos primeiros quesitos a ser formulado pelo Procurador deve ser a indagação acerca das condições do local do acidente. Quanto à designação de assistente técnico pelo INSS. haja vista que a parceria é a tônica da relação com o MTE. mas sim solicitar essa colaboração. haverá a possibilidade de requerer ao Instituto que designe um dos médicos-peritos de seus quadros. nos casos em que já submetidos ao contraditório. são contemporâneos aos fatos controversos e. recomenda-se a elaboração de memoriais. 6. Acerca dessa alternativa. é bem provável que a empresa-ré já tenha alterado as condições de trabalho e do local respectivo. primeiramente leia o depoimento originário prestado pela testemunha no IP e/ou na RT. 466 do CPC. devem ser utilizados como prova emprestada. sugere-se um contato prévio com a unidade local do Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência ou Gerência Regional). Havendo necessidade de se fazer uso da prova testemunhal. Por fim. pondera-se que a PGF não deve “requisitar” a indicação de um Auditor. podendo até mesmo ter procedido à sua adequação às normas de segurança. o depoimento prestado por ocasião do IP e/ou RT e a audiência da ação regressiva. Verificar se as testemunhas arroladas ainda guardam algum vínculo com o(s) réu(s). o qual deve estar em consonância com a tabela da Justiça Federal. indagando acerca da possibilidade de algum Auditor Fiscal do Trabalho – AFT (se possível o responsável pela elaboração do relatório que embasou a regressiva. medicina ou outros cursos similares. em outras hipóteses. hipótese em que a testemunha arrolada pela ré poderá ser contraditada. sugere-se solicitar ao Juízo que. é possível recorrer a alguma instituição de ensino federal. em contrapartida. que dispõe que “a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação. frustradas as duas opções anteriores. evitando-se qualquer postura requisitória que traduza tentativa de sujeição entre MTE e PGF. pois os estudos já desenvolvidos gozam de presunção de veracidade. considerando a complexidade do caso concreto. mais especificamente se o local periciado reflete as mesmas características existentes à época do sinistro. a fim de desenvolver uma análise minuciosa dos depoimentos e provas colhidas na fase de instrução visando a rebater os argumentos e teses aduzidos pelo(s) réu(s) que não guardem correspondência com a realidade dos fatos. indagando a possibilidade de ser firmado um termo de cooperação que viabilize à PGF contar com os conhecimentos técnicos de um grupo de professores e alunos de engenharia. pois em virtude do transcurso do tempo.7. 32 . o procurador oficiante deverá identificar se o INSS possui em seus quadros profissionais alguém com habilitação específica para a modalidade de perícia a ser realizada. o que influenciará no resultado da perícia. teriam oportunidades práticas de concretizar as propostas metodológicas da instituição de ensino. quais as possíveis e eventuais alterações advindas e como o Perito chegou a tais conclusões.arbitrado a título de honorários periciais. como. os quais. 32 sobre a possibilidade de acordo em todas as espécies de ações regressivas previdenciárias. na medida do possível.00.000. Além disso.000. ainda. a fim de que a medida constritiva possa operar efeitos em relação a terceiros”. O critério de correção monetária se define com base na data em que ocorreu o ato ilícito: a partir da vigência do Código Civil de 2002.7. o “fato gerador” da hipoteca judiciária “é a existência fática da sentença que imponha obrigação de pagar quantia”..522. do CPC). diante do caso concreto.6 Apelação Diante do julgamento proferido no caso concreto. se for fixado na sentença critério diverso que se afigure mais benéfico para o INSS. a hipoteca judiciária trata-se de efeito anexo da sentença. seja efetuada pesquisa de bens hipotecáveis em nome do condenado. que decorrem da simples existência da decisão judicial.7 Acordo ou transação A Portaria AGU nº 06. 466. a petição inicial deve conter pedido expresso de aplicação da taxa SELIC para cálculo do débito. o efeito suspensivo atribuído ao recurso não impede a produção da hipoteca judiciária porque ele apenas suspende os efeitos principais da decisão recorrida. com fundamento legal no art. a fim de que a medida constritiva possa operar efeitos em relação a terceiros. Se optar por não apelar. 37-B da Lei nº 10. autorizou a realização de acordos ou transações nas ações regressivas acidentárias. “proferida a decisão. 37-A da lei 10. de modo que não viola o art. que regulamenta a realização de acordos em processo judiciais.7.469. que haja expressa menção a ela no corpo da decisão. tampouco se exige que o requerente alegue e/ou prove qualquer prejuízo. parágrafo único. Assim. O processualista esclarece. e/ou que haja decisão propriamente dita.522. sendo desnecessário que a parte a tenha requerido. para terminar o litígio. I e II. sem qualquer cunho decisório. de 19/07/2002. com o art. se adote uma postura uniforme no trato da matéria. o Procurador deve analisar a questão levando em consideração a existência ou não de interesse recursal. combinado. cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos”. peça a expedição de mandado para registro da hipoteca junto à matrícula do imóvel. A Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 06/2013 dispôs em seu art. Ainda. Para o autor. nos casos cuja expectativa de ressarcimento seja de até R$ 1. sendo que o ato do juiz que determina a inscrição da hipoteca judiciária é mero despacho. para que. Segundo Didier Jr.valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária. observadas as seguintes diretrizes: a) aplica-se o art. basta que a parte. 6. ou seja. Diante disso. b) aplicam-se os limites de alçada constantes da Portaria PGF nº 915/2009 . e não os anexos. registrando e documentando o fato no dossiê eletrônico do processo. proferida sentença na ação regressiva que tenha condenado o réu ao ressarcimento das despesas previdenciárias. Não obstante. a partir de 03/12/2008. com a consequente formulação de pedido de expedição de mandado para registro da hipoteca junto à matrícula do imóvel. de 19 de julho de 2002 ao parcelamento do crédito pretendido por meio das ações regressivas. a questão relativa aos critérios de correção monetária merece uma reflexão. a hipoteca judiciária pode ser efetivada mesmo nos casos em que a condenação seja ilíquida e careça de posterior liquidação ou na hipótese de haver outros bens arrestados em garantia do mesmo crédito (art. compete ao Procurador analisar o cabimento ou não da apelação. 406 do Código Civil. deve fundamentar seu entendimento. de 06/01/2011. posterior à sentença. 463 do CPC. Ocorre que. além da Lei nº 9. sugere-se que. que a defira. de 10 de julho de 1997. demonstrando a existência de bens hipotecáveis. que não é necessário ouvir a outra parte. não representa qualquer alteração da matéria decidida. 33 . 6. a possibilidade de concessão de descontos se restringe à hipótese de pagamento à vista. 37-B da Lei nº 10. com a prestação de caução real ou fidejussória (art. devendo ser avaliado o interesse em eventual recurso quando decisão judicial vier a fixar critério diverso. na fase de cumprimento também poderá ser requerida a medida cautelar de caução (real e/ou fidejussória). devendo prever o acordo ou transação o recolhimento mensal das prestações vincendas. Além disso. 466 do CPC. e) parcelas vencidas e vincendas deverão ser atualizadas pela SELIC. bem como obrigações acessórias relacionadas a medidas de saúde e segurança do trabalho que previnam futuros acidentes. Se o referido pedido for indeferido e for constatado. juros e correção monetária. caput e parágrafo único. nos termos do art.8 Da petição de cumprimento da sentença Após o trânsito em julgado. bem como dos honorários advocatícios de sucumbência. real ou fidejussória. 2º. conforme modelos disponíveis nas teses de defesa mínima. V e VI da presente cartilha. inclusive da gratificação natalina. Nos termos do art. a conciliação poderá dispor sobre o ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas. deverá ser requerido o recolhimento mensal das prestações vincendas. a qualquer momento. conforme arts. em não tendo sido ordenada a constituição de capital nem determinado o oferecimento de caução real ou fidejussória. Caso o interessado opte por realizar o parcelamento dos valores devidos. da Portaria AGU nº 06/2011. Assim. conforme modelos constantes dos ANEXOS IV. oferecendo a possibilidade da transação com o desconto cabível de acordo com o momento processual.c) os honorários advocatícios poderão ser objeto de parcelamento. O Procurador também poderá optar por oficiar o réu no decorrer do processo. não será possível a concessão de qualquer desconto. nos termos do art.522/2002. 4º. sugere-se que a possibilidade do acordo ou transação seja informada na petição inicial. O ANEXO VII da presente cartilha apresenta um modelo de termo de conciliação em ação regressiva. se for o caso. até 15% até a publicação da sentença ou até 10% até o julgamento em segunda instância. 5º). insolvência ou risco de insolvência da condenada. após a prolação da sentença condenatória. 34 . sugere-se que seja efetuada pesquisa de bens hipotecáveis em nome do condenado. deverá ser exigida adequada garantia. apenas para obter a constituição de capital. a fim de permitir ao demandado a sua formalização antes da contestação. A realização de acordo ou transação para pagamento à vista poderá importar na redução da pretensão de ressarcimento conforme os seguintes critérios. multa e honorários de sucumbência. se for o caso. 6. com a consequente formulação de pedido de expedição de mandado para registro da hipoteca junto à matrícula do imóvel. Deve-se esclarecer que. d) havendo opção pelo recolhimento mensal das parcelas vincendas. O pagamento à vista poderá englobar apenas as parcelas vencidas. 4º e 5º da Portaria AGU nº 06/2011. deverá ser feito pedido de cumprimento da sentença. a fim de garantir o integral ressarcimento das prestações vincendas. da Portaria AGU nº 06/2011: até 20% nas conciliações celebradas até a contestação. mediante petição instruída com a memória discriminada e atualizada do cálculo das prestações que o INSS tiver pago até a data desse requerimento. é possível reiterar o pedido ou ajuizar ação cautelar própria . nos termos do art. a fim de que a medida constritiva possa operar efeitos em relação a terceiros. Além disso. No caso de não haver sido requerida a hipoteca judiciária. 4) Extensão da condenação em caso de sucessão de espécies de benefícios. cabe à APS mantenedora cadastrar a demanda no Sistema CMOBEN incluindo. f) Data final da condenação do ressarcimento. com o código 9636.2) Período de ressarcimento – data inicial e final. c) CPF ou CNPJ do condenado. número e titular. se for o caso. e e. se pessoa física.1 Benefício a ser ressarcido – espécie. 6. os termos da condenação à Agência da Previdência Social (APS) mantenedora do benefício a ser ressarcido.10 Do fluxo de cobrança das prestações vincendas Transitada em julgado a decisão que condenou o réu ao ressarcimento de prestações vincendas. no mínimo. 35 . indicando. receberá o pedido de cobrança das parcelas vincendas em ação regressiva e encaminhará. se existir. ou o código 9652. deverá ser recolhido por meio de GPS. A APSADJ. c) Titular do benefício. o órgão de execução da PGF deverá exarar parecer de força executória. d) Endereço do condenado. no mínimo: a) Número do processo judicial. e) Data inicial das parcelas vincendas a serem ressarcidas. com o código UG/ Gestão 110060/00001 e o código de recolhimento 13905-0 (Honorários Advocatícios Sucumbência – PGF).5) Responsável pela emissão das guias de pagamento. e. b) Nome do condenado. através do SICAU ou sistema que venha a substituí-lo. Recebidos os termos da condenação. tendo em vista o site da Receita Federal ainda não ter sido atualizado com a inclusão dos códigos 9636 e 9652 para emissão da guia pela internet.6. que deve ser encaminhado à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ através do SICAU ou sistema que venha a substituí-lo. por sua vez. e. esta se existir. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser recolhidos por meio de GRU. d) APS mantenedora.3) Porcentagem do ressarcimento em relação ao valor do benefício. bem como das prestações vincendas.9 Do pagamento O valor das prestações vencidas apurado em liquidação. os seguintes dados: a) Espécie do benefício. se o devedor for pessoa jurídica. e. e) Parâmetros da condenação: e. b) Número do benefício. A emissão da GPS pelo condenado ou pela Procuradoria deverá ser manual. h) CPF ou CNPJ do condenado. se existir. dando ensejo. Caso o condenado necessite ou a sentença determine de tal forma. usando o valor bruto do benefício e o código correspondente (9636 – pessoa física ou 9652 – pessoa jurídica). ao cumprimento da sentença nos autos judiciais. a APS mantenedora deve notificar a APSADJ. É dever da APS mantenedora oficiar o condenado sempre que houver alteração no valor bruto do benefício ou extinção da obrigação (ex: cessação do benefício e inexistência extensão dos efeitos para outras espécies). i) Endereço do condenado. se for o caso. Em caso de atraso sequencial no pagamento durante três meses ou de extinção da obrigação. para que acione ou comunique a Procuradoria. j) Valor acumulado de parcelas vencidas a ser ressarcido administrativamente. k) Valor bruto do benefício (MR) a ser ressarcido.g) Nome do condenado. a APS mantenedora deverá emitir a GPS para recolhimento através do SISCALC. l) Porcentagem a ser ressarcida em relação ao valor do benefício. 36 . A APS mantenedora deve cadastrar e controlar os pagamentos mensais através do SISCALC. através do SICAU ou sistema que venha a substituí-lo. no caso do atraso no pagamento da obrigação mensal. observando-se os seguintes dados: 1) Relevância social.ANEXO I Modelo de Portaria de Instauração de Procedimento de Instrução Prévia – PIP PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO PRÉVIA Considerando o disposto na Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 06/2013.( ) Voltem os autos conclusos a este(a) Procurador(a) para análise e posterior deliberação. g. solicitando cópia de eventual Relatório de Acidente do Trabalho instaurado para apurar o acidente sofrido pelo segurado. cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s).( ) Providencie-se a pesquisa das informações previdenciárias do segurado mediante acesso aos sistemas previdenciários. solicitando cópia de eventual Inquérito Policial instaurado para apurar o ato ilícito. 13) Após. 10) Subtema 0200004 Ressarcimento ao Erário. 7) Réu – ___. i. solicitando informações acerca da (in)existência de ação indenizatória movida pelo segurado ou seus dependentes contra o(s) investigado(s) e/ou da (in)existência de ação penal movida pelo MP contra ___. c. NOME Procurador(a) Federal 37 .( ) Oficie-se à Delegacia de Polícia de ___. 4) Sede do Juízo – Caxias do Sul. data. Local.( ) Oficie-se à Justiça do Trabalho de ___. se for o caso. observando-se as seguintes diligências iniciais: a. a ser providenciado pela Secretaria Judiciária. determino a instauração do respectivo PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO PRÉVIA – PIP. d. b. 13 da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 06/2013. 12) Tarefa FA24 Analisar Ajuizamento de Ação ou de Incidentes. nos termos do art. Considerando que mediante provocação ___. formalize-se o PIP com registro de Número Único de Protocolo – NUP. f. 6º e seguintes da Portaria Conjunta PGF/PFE-INSS nº 06/2013. solicitando informações acerca da (in)existência de ação indenizatória movida pelo segurado ou seus dependentes contra a(s) empresa(s) investigada(s). 5) Juízo Federal. requisite-se à APS-ADJ. e. CPF ____. 11) Objeto do pedido 2000090 INSS Ressarcimento ao erário decorrente de ação regressiva previdenciária. chegou ao conhecimento do Núcleo de Ações Regressivas Previdenciárias a ocorrência de ato ilícito que vitimou o(a) segurado(a) ____. Com fundamento no art. concluir a tarefa com M689 – Instauração de PIP. relativo(s) ao(s) benefício(s) NB(s) Espécie/____. inclusive CAT. 2) Classe de Ação A400 – Procedimento Administrativo.( ) Oficie-se o Ministério Público de ___. ( ) Em tendo havido concessão de benefício(s) previdenciário(s) decorrente(s) do ato ilícito noticiado no PIP. solicitando cópia de eventual Inquérito Penal instaurado para apurar o ato ilícito. 9) Tema 020 Cobrança e Recuperação de Créditos.( ) Após autuação do expediente. 6) Autor – INSS. e cadastre-se no SICAU. 8) Interessado – segurado. h. 3) Competência 8 – Administrativa.( ) Oficie-se à Justiça Comum ___.( ) Oficie-se à Gerência Regional do Ministério do Trabalho de ___. Ministério Público. que dita procedimentos para tratamento prévio desses casos-PIP. de trânsito ou violência doméstica). Diante do exposto. em se tratando da identificação desses casos no momento da perícia médica. Para tanto. Eliane Meca Ramos Campoi Chefe da Divisão de Cadastro de Contribuinte Individual DIRBEN/CGAIS/DCCI 61/3313-4491 Laura Schwerz Coordenadora Geral de Administração e Informações de Segurados 38 . onde haverá interface do módulo pericial com o de benefício para fins de enquadramento da situação (acidente de trabalho. em decorrência de requerimento de auxílio-doença. e até que sejam concluídos (quando oportunamente lhes será comunicado) orientamos que tais expedientes sejam recebidos e sobrestados para tratamento em ocasião oportuna. desvinculado de requerimento de benefício. do NIT marcado constante no Portal CNIS. de trânsito ou violência doméstica. ProcuradoriaGeral Federal.ANEXO II Comunicado CGAIS nº 14 de 27/06/2013 Comunicado nº 14 de 27/06/13 Assunto: PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO PRÉVIA – PIP”. disciplinando o encaminhamento dos mesmos.Procedimentos de Instrução Prévia. haverá sincronização com o monitor que captará tais informações. Quando a fonte informativa dos acidentes forem oriundos (sic) de ofícios do Poder Judiciário. ainda estão pendentes de desenvolvimento pela DTP. foi publicada a Portaria PT/ PGF/PFE nº 06/2013. foi cadastrada demanda para essa área.Ações Regressivas Para os casos em que houver Ações Regressivas decorrentes de acidente de trabalho. Para os casos em que as situações de acidente acima sejam identificadas no momento da solicitação de pensão por morte também já foi tratado e elaborada demanda para tal pelo SIBE. ressaltamos que os fluxos/serviços acima mencionados. solicitando a marcação do NIT do segurado para eventual identificação dos acidentes. enviando-as à PFE. Cientificamos V. NOME Procurador(a) Federal 39 . enquanto prestava serviços à vossa empresa. Atenciosamente. conforme planilha anexa. com o segurado _______.: Considerando o processo administrativo nº _______. ser demandada em sede de ação regressiva acidentária. objetivando formalização do acordo/transação. prevê para hipóteses de pagamento à vista das parcelas vencidas desconto de 20% (vinte por cento) até a contestação no processo judicial. data. sob pena de. Considerando que a conclusão do referido procedimento de instrução prévia imputou à vossa empresa a responsabilidade pelo acidente do trabalho. A Sua Senhoria o(a) Sr(a). Diretor(a) da Empresa _______ End. assim não o fazendo. com fulcro no art. Considerando que a Portaria AGU nº 06. de 06 de janeiro de 2011. o que ensejará o ajuizamento de ação regressiva. 120 da Lei nº 8.ANEXO III Modelo de Ofício para notificar a empresa acerca da conclusão do PIP e conceder prazo para pagamento espontâneo do valor com desconto de 20% OFÍCIO Nº /2014/AGU/PGF Local.213/91. que trata de investigação relativa ao acidente ocorrido em _______. comparecendo-se a esta Procuradoria. Senhoria acerca da possibilidade de promover o pagamento espontâneo do valor corrigido. no endereço abaixo. no endereço abaixo. data. prevê para hipóteses de pagamento à vista das parcelas vencidas desconto de 20% (vinte por cento) até a contestação no processo judicial. Atenciosamente. enquanto prestava serviços à vossa empresa. objetivando formalização. Cientificamos V. Senhoria acerca da possibilidade de promover a realização de acordo/transação na ação regressiva. NOME Procurador(a) Federal 40 . com o segurado _______. Considerando que a Portaria AGU nº 06. que trata de ressarcimento de despesas relativas ao acidente ocorrido em _______.ANEXO IV Modelo de Ofício para notificar a empresa acerca do ajuizamento da ação regressiva e conceder prazo para acordo com desconto de 20% antes da contestação OFÍCIO Nº /2014/AGU/PGF Local. Diretor(a) da Empresa _______ End. A Sua Senhoria o(a) Sr(a). comparecendo-se a esta Procuradoria. de 06 de janeiro de 2011.: Considerando o processo judicial nº _______. Considerando que a Portaria AGU nº 06. de 06 de janeiro de 2011. Senhoria acerca da possibilidade de promover a realização de acordo/transação na ação regressiva.ANEXO V Modelo de Ofício para notificar a empresa acerca da possibilidade de acordo com desconto de 15% antes da sentença OFÍCIO Nº /2014/AGU/PGF Local. Cientificamos V. enquanto prestava serviços à vossa empresa. prevê para hipóteses de pagamento à vista das parcelas vencidas desconto de 15 % (quinze por cento) até a publicação da sentença no processo judicial. comparecendo-se a esta Procuradoria. com o segurado _______. que trata de ressarcimento de despesas relativas ao acidente ocorrido em _______. no endereço abaixo.: Considerando o processo judicial nº _______. objetivando formalização. NOME Procurador(a) Federal 41 . Diretor(a) da Empresa _______ End. A Sua Senhoria o(a) Sr(a). data. Atenciosamente. no endereço abaixo. Senhoria acerca da possibilidade de promover a realização de acordo/transação na ação regressiva. que trata de ressarcimento de despesas relativas ao acidente ocorrido em _______.: Considerando o processo judicial nº _______.ANEXO VI Modelo de Ofício para notificar a empresa acerca da possibilidade de acordo com desconto de 10% antes do julgamento em segunda instância OFÍCIO Nº /2014/AGU/PGF Local. Diretor(a) da Empresa _______ End. Cientificamos V. Atenciosamente. prevê para hipóteses de pagamento à vista das parcelas vencidas desconto de 10% (dez por cento) até o julgamento em segunda instância. enquanto prestava serviços à vossa empresa. NOME Procurador(a) Federal 42 . objetivando formalização. data. Considerando que a Portaria AGU nº 06. com o segurado _______. A Sua Senhoria o(a) Sr(a). comparecendo-se a esta Procuradoria. de 06 de janeiro de 2011. 4) Honorários advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. mediante solicitação eletrônica dos valores devidos à Procuradoria Federal no RN. 3. informar à parte demandada o valor atualizado das parcelas vencidas e da causa. na forma dos artigos 20. 1. da Lei 10.522/2002.GRU.1) Reconhece o pedido sobre o qual se funda a ação. 3.3) Comunicar ao Tribunal de Contas da União os termos deste acordo. limitado pelo valor das parcelas mensais não poder ser inferior a R$ 200. com isso. utilizando-se. 1. para fins de recolhimento do ressarcimento e da sucumbência. de 06/01/2011. na disciplina estabelecida pelo art. da Lei 9. Gestão 00001 e o código 13905-0: Honorários Advocatícios Sucumbência . em valor que garanta o exercício de direito de regresso pelo INSS. 3) AMBAS AS PARTES reconhecem e se submetem às seguintes disposições finais: 3. o endereço eletrônico da parte autora é _____ e o da parte demandada é ______: 43 . enquanto persistir o pagamento da prestação social concedida pelo INSS em razão do acidente de trabalho objeto da demanda. com a perda da redução concedida. §3º c/c 26. e.469. sendo o montante parcelado em até 60 (sessenta) vezes.2) Parcelas vencidas: Ressarcimento das parcelas vencidas com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor atualizado da dívida pela taxa SELIC. 37-B. nos termos do art. informar à parte devedora o valor atualizado da parcela vincenda. somente será permitido reparcelamento da transação no valor integral do débito. e 1. as partes encerram a lide em epígrafe através de conciliação feita nos seguintes termos: 1) A PARTE RÉ se obriga a cumprir as cláusula abaixo discriminadas: 1.3) Parcelas vincendas: Ressarcimento integral das parcelas vincendas através do pagamento até o 15º dia de cada mês.00 (duzentos Reais). 2. para a respectiva rubrica: UG 110060.2) Título executivo: Esta conciliação será submetida à homologação judicial. 1.PGF. de 10/07/1997.3) Recolhimento do ressarcimento: o ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas será feito por Guia da Previdência Social – GPS. 1.5) Endereços eletrônicos: Para fins de comunicações. passando a produzir todos os efeitos de título executivo judicial. do CPC. para fins de recolhimento do ressarcimento futuro.6) Obrigação acessória: Compromisso de atualizar todos os seus programas de prevenção de acidente. 4º-A.IBGE. 3. higiene e segurança do trabalho.2) Por meio eletrônico e mensalmente.1) Cumprimento das obrigações: O descumprimento do presente acordo acarretará a rescisão do parcelamento do ressarcimento das parcelas vencidas. 2. adotando medidas efetivas para observância das Normas Regulamentadoras de saúde. incluindo o abono anual e considerando a estimativa e projeção de vida do segurado estabelecidas na tábua de mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística .4) Recolhimento dos honorários advocatícios: o ressarcimento da sucumbência será feito por Guia de Recolhimento da União. utilizando o código específico para pessoa jurídica: 9636: “Recebimento de Valores em Ações Regressivas Acidentárias do INSS”.1) Por meio eletrônico e em até cinco dias úteis desta transação. 2) A PARTE AUTORA dá por satisfeita sua pretensão e se obriga a: 2.ANEXO VII Modelo de Termo De Conciliação Em Ação Regressiva Previdenciária Na forma prevista na Portaria AGU nº 06. confessa os fatos e renuncia a eventuais direitos decorrentes dos mesmos fatos ou fundamentos jurídicos que deram origem à ação judicial em epígrafe.5) Garantia: Prestação de caução real ou fidejussória. e 3. 44 .
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