Atos Administrativos

March 17, 2018 | Author: Ivan Filho | Category: Public Administration, Statutory Law, Constitution, Morality, State (Polity)


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PODERES ADMINISTRATIVOS: PODER HIERÁRQUICO É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revera atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se. PODER DISCIPLINAR Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320). Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público. Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas. SERVIÇOS PÚBLICOS Noções Gerais: Conceito Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc. Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública. são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex. resguardar. por sua essencialidade. nas condições regulamentadas e sob seu controle. iluminação pública. energia elétrica. e não por imposto. . sociedades de economia mista.são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados. Ex.: polícia. Serviços impróprios do Estado . que tenha por fim imediato adquirir. Tais serviços.são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço. e não por taxa ou tarifa. a Administração os presta remuneradamente. Serviços Industriais .são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. facultativa e mensurável.: Imprensa Oficial.são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex. higiene e saúde públicas etc. os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral).: segurança. é todo o ato lícito. Daí por que. permissionários ou autorizatários). Ex. Serviços Gerais ou “uti universi” .: autarquias. fundações governamentais). mas satisfazem interesses comuns de seus membros. CTA. Serviços Individuais ou “uti singuli” . normalmente. Não podem ser delegados a particulares.: os serviços de transporte coletivo.: ITA. Serviços próprios do Estado . pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público). mas por conta e risco dos prestadores.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados.são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade. Ex. nem necessidade) para os membros da coletividade. geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração. Ato Administrativo Ato Administrativo é o ato jurídico praticado pela Administração Pública. por isso. reconhecendo sua conveniência (não essencialidade. gás. São sempre serviços de utilização individual. para atender à coletividade no seu todo. calçamento. Ex. presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários.Serviços de Utilidade Pública . por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex. ou delega sua prestação. a água e a energia elétrica domiciliares. e. telefone. mediante remuneração dos usuários. Serviços Administrativos .Serviços de utilidade pública são os que a Administração. empresas públicas.: o telefone. polícia. transferir. Inicialmente. Forma. estava investido de atribuições para tanto. AUTO-EXECUTORIEDADE: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo. o ato de realizar uma cirurgia em hospital público. Ex. que produz conseqüências jurídicas. é preciso verificar se o agente público que praticou o ato. ATRIBUTOS E QUALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: todo ato administrativo presume-se legítimo. É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. independentemente de sua concordância. se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato. IMPERATIVIDADE: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares. Só pode ser praticado por agente público competente. é VINCULADO. No entanto. ensejando indenização. é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato.modificar ou extinguir direitos. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público. Ex. É o denominado poder extroverso da Administração. fê-lo no exercício das atribuições do cargo.: A construção de uma obra pública. independentemente de ordem judicial. REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO REQUISITOS: Competência. verdadeiro e conforme o direito. o ato de ministrar uma aula em escola pública. portanto. Motivo e Objeto COMPETÊNCIA: é o poder. Ato Jurídico: é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos. que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Finalidade. Ex. que vai produzir conseqüências jurídicas. uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados. O problema da competência. resultante da lei. É preciso saber. isto é. que também resultará na responsabilidade do Estado. Finalmente. resolve-se nesses três . como exemplo.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração. em segundo lugar. embora muitas vezes esses efeitos ocorram. Fato Jurídico: é um acontecimento material involuntário. não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências. O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico. é presunção relativa (juris tantum). a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita. Excepcionalmente. exige-se a forma escrita para a prática do ato. É a teoria dos Motivos Determinantes. admitem-se as ordens através de sinais ou de voz. mesmo que haja relevância social.pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista). no entanto. A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. é a própria alteração na ordem jurídica. o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE. sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica.há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex. Havendo qualquer desvio. é VINCULADO. examinar os motivos invocados pelo Administrador para . Se o Administrador invoca determinados motivos.ato discricionário . OBJETO: é o conteúdo do ato. a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É o revestimento externo do ato. .aspectos. como são feitas no trânsito. Mério Administrativo: corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao Administrador e. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato. Em princípio. em princípio. FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado. Em alguns casos.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem. . não pode o Poder Judiciário pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do Juiz. de acordo com os interesses da Administração). MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo. MOTIVO e OBJETO.ato vinculado .: aposentadoria do servidor). Pode. ato discricionário . O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. é VINCULADO. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. é aquilo que o ato dispõe.o objeto já está predeterminado na lei (Ex.ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato). nos chamados atos discricionários. Esses institutos resultam da hierarquia. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.motivação facultativa .motivação obrigatória . ato vinculado . É o revestimento externo do ato. resultante da lei. é o por que do ato. Requisitos Tipo do Ato Características É O PODER. é ao que o ato se compromete. É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo. É o conteúdo do ato. OBJETO . COMPETÊNCIA Vinculado FINALIDADE Vinculado FORMA Vinculado MOTIVO Vinculado ou É a situação de direito que autoriza ou exige a Discricionário prática do ato administrativo. é a própria alteração na Vinculado ou ordem jurídica. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO. Ato Legal e Perfeito é o ato administrativo completo em seus requisitos e eficaz em produzir seus efeitos. que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo.verificar se eles efetivamente existem e se porventura está caracterizado um desvio de finalidade. portanto. é aquilo de que o ato dispõe. Discricionário trata. é o ato eficaz e exeqüível. É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado. de 29. com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos " (art.ANULAÇÃO. contados da data em que foram praticados. porque deles não se originam direitos. 53).784. REVOGAR publico. REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. . 50.). VIII. quando eivados de vícios de legalidade. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO A lei 9. a apreciação judicial”. Principais lições : A Administração com relação aos seus atos administrativos pode : ANULAR quando ILEGAIS. ou revogá-los.01. salvo comprovada má-fé" (art.por não mais lhe convir sua existência. em todos os casos. quando INCOVENIENTES ou INOPORTUNOS ao interesse aos atos administrativos praticados pela O Judiciário com relação Administração pode : ANULAR quando ILEGAIS. quando eivados de vícios que os tornem ilegais. por motivo de conveniência ou oportunidade. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos. revogação ou convalidação de ato administrativo os atos administrativos deverão ser motivados. 54) "Quando importem anulação. e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade.é supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz realizada pela Administração . respeitados os direitos adquiridos" (art. respeitados os direitos adquiridos. e ressalvada.e somente por ela . JURISPRUDÊNCIA : Súmula 473 do STF : “ A Administração pode anular seus próprios atos.1999 dispõe que : "A Administração deve anular seus próprios atos. Assim : Revogação . EX NUNC .ou seja. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS “A convalidação é o refazimento de modo válido e com efeitos retroativos do que fora produzido de modo inválido”(Celso Antônio Bandeira de Mello. realizada realizada pela Administração ou pelo Judiciário. Vinculação A lei determina todos os elementos dos atos vinculados. 336).01. e de mérito (oportunidade e conveniência). EFEITOS DECORRENTES : A revogação gera efeitos . A anulação gera efeitos EX TUNC (retroage à data de início dos efeitos do ato). sob aspectos de legalidade. editora Melhoramentos. o controle judicial sobre o ato administrativos se restringe ao exame dos aspectos de legalidade.1999. A lei 9. ao passo que os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato. A vinculação .” Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos). que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis. 11ª edição. por isso não há liberdade para o administrador na fixação de seu conteúdo. a partir da sua declaração.784. 55).Anulação .invalidação de um ato ilegítimo e ilegal. Não retroage. dispõe que : "Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros " (art. exerce a autotutela. isto é. ou seja. Assim : Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista. de 29. Os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. Conclusão : a administração controla seus próprios atos em toda plenitude. uma vez que é limitada pelos modernos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (previstos no art. Seus critérios são a conveniência e a oportunidade do ato. pois eles constituem direitos adquiridos para o administrado. não pode ser modificada pelo Judiciário . a função do administrador é apenas verificar a ocorrência do fato que deve dar origem ao ato. controlados pelo Poder Judiciário. na verdade. discricionariedade. Assim. XXXV). Discricionariedade Os agentes públicos têm liberdade para determinar “se. pois a Constituição adotou o sistema da unidade da jurisdição. Mesmo nesses aspectos. que devem ser definidas de acordo com critérios de oportunidade e conveniência administrativa. Os atos vinculados podem ser.: “insubordinação grave” e “manter conduta compatível com a moralidade pública”. 5°. Ex. em todos os seus elementos.784/99). Esse controle é pleno com relação aos elementos competência. Não se pode confundir ato discricionário com ato arbitrário. não se pode dizer que o ato discricionário é imune ao controle judicial. o Detran é obrigado a emitir a permissão para dirigir. 2° da Lei 9. manifestada por . o ato terá de ser realizado da maneira exigida pela lei. que é aquele praticado de forma contrária à lei. Ex. inclusive daquele ato editado pelo próprio Poder Judiciário. Não é possível revogá-los. forma e finalidade (denominados “vinculados”) e exercido. sobre o motivo e o objeto (conteúdo) do ato. Nesses casos. A denominada “discricionariedade técnica” não é. segundo o qual qualquer lesão ou ameaça de lesão pode ser analisada pelo Judiciário (art. Se ocorrer determinado fato. Trata-se de simples vinculação da Administração Pública à melhor solução para determinado problema. quando e como” o ato administrativo deve ser realizado. a discricionariedade não significa liberdade absoluta do administrador. Somente há discricionariedade quanto ao mérito do ato (localizado no motivo e no objeto).: se alguém é aprovado no exame de trânsito. Apenas existe a exclusão desse controle no tocante ao mérito do ato administrativo. inclusive. São vinculados todos os atos que impõem sanções administrativas.ocorre entre o motivo previsto em lei e conteúdo (objeto) do ato. por não envolver questões de legalidade. na forma especificada em lei. Portanto. exceto se for demonstrada a ofensa a princípios da Administração. Conceitos jurídicos indeterminados são expressões de significado vago. além do princípio constitucional da moralidade e da teoria dos motivos determinantes. É exemplo de mérito a correção de prova de concurso público que. a discricionariedade reside na interpretação da lei. serão civis ou comerciais os contratos cujo regime jurídico seja traçado pelo Direito Civil ou Comercial. O Código do Procedimento Administrativo definiu contrato administrativo no art. O contrato administrativo há-de definir-se em função da sua subordinação a um regime jurídico de Direito Administrativo: serão administrativos os contratos cujo o regime jurídico seja traçado pelo Direito Administrativo. determinar a evacuação imediata do local. a Administração não tem opção: deve. 9º/1 ETAF. O CONTRATO ADMINISTRATIVO Conceito de Contrato Administrativo Constitui um processo próprio de agir da Administração Pública que cria. Aí se escreve que o contrato administrativo é o acordo de vontades pelo qual é constituída. for derrubado por outro laudo ainda mais consistente. Resta saber o que se deve entender por “relação jurídica de Direito Administrativo” . pode desabar a qualquer momento. 178º/1.: um geólogo verifica que determinado morro. Ex. Somente nesse ponto é que reside a analogia com o ato verdadeiramente discricionário: em ambos os casos. O Código do Procedimento Administrativo. que constituiu seu motivo. disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo. reproduz o art. entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares. O controle exercido pelo Judiciário sobre esses atos é bastante restrito. e não um . habitado por diversas pessoas.meio de um parecer (laudo) de um especialista. modificada ou extinta uma relação jurídico-administrativa. ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Leciona o mestre Hely Lopes Meirelles que o contrato administrativo é sempre consensual porque se fundamenta em acordo de vontades. as competências dos órgãos da Administração Pública podem ser exercidas por via da outorga de contratos administrativos. modifica ou extingue relações jurídicas. É aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares. existe um espaço vedado à interferência judicial – o mérito administrativo e o parecer técnico. simplesmente. disposição que de resto. inclui no art. Nesse caso. somente sendo possível anulá-los se o laudo técnico. 179º uma verdadeira norma de habilitação em matéria de celebração de contratos administrativos: a não ser que a lei impeça ou que tal resulte da natureza das relações a estabelecer. ou seja. legalidade. estabelecendo a igualdade de todos perante a lei. devendo todos serem tratados de forma igual pela administração pública. 1 Princípios Básicos que Regem As Licitações Públicas • • • • • • • • Isonomia Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Probidade administrativa Vinculação ao instrumento convocatório Julgamento objetivo 1. vedando a distinção de toda e qualquer natureza. da vinculação ao instrumento convocatório.1 Principio da Isonomia Principio também exposto na Constituição Federal inscrito no artigo 5º. é intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado. probidade administrativa. vedadas. igualdade. são eles a isonomia. moralidade. . impessoalidade. é comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes.666/93 cita os princípios constitucionais que devem ter observância nas Licitações públicas. não pode haver de maneira alguma distinção entre licitantes. é formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais. publicidade.ato unilateral e impositivo da Administração. do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. e o presente artigo tem como objetivo. é oneroso porque remunerado na forma convencionada. em princípio. LICITAÇÃO: Princípios Básicos que Regem As Licitações Públicas O art. explicar de maneira explicita cada um desses princípios que devem ser respeitados pela Administração Pública. a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste. 3º da Lei 8. (COELHO.3 Principio da Impessoalidade Tem por objetivo limitar as ações do Administrador Público a praticar atos para o seu fim legal. 18.)” Este princípio se torna fundamental. p. Curso de Direito Constitucional.“A Constituição Federal. ou simplesmente simpatia. nas licitações é basicamente escolher a proposta mais vantajosa para Administração. se iguais. pois o mesmo proíbe que a Administração Pública. Direito Administrativo. tem o direito de receber da Administração Pública o mesmo tratamento. no artigo 5º estabelece que. pois incidência de sua vontade subjetiva.2 Principio da Legalidade O principio da Legalidade.” E este princípio constitui em uma garantia para os licitantes. p. previsto no art. È o princípio da igualdade ou isonomia. limita a administração Pública a somente poder exigir nos Editais de licitação o que está previsto na lei. o postulado de que o ato administrativo que contraria norma legal é inválido. sem distinção de qualquer natureza. p.5°. 1. o impedindo de favorecer determinadas pessoas por amizade. portanto. todos os iguais em face da lei também o são perante a Administração Pública. todos são iguais perante a lei. Direito Constitucional.666/93. “A supremacia da lei expressa a vinculação da Administração ao Direito. Assim.966). analisando este tema se expressa da seguinte maneira: “O Administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas. inclua como requisito para habilitação qualquer documento que não tem previsão legal e que não esteja incluída na Lei 8. ele também é . II da Constituição Federal.324). ou seja. (GASPARINI. pois na administração Pública só é permito fazer o que a lei autoriza (MORAES. Alexandre de Moraes. inexistindo.” 1. Todos. pois o mesmo impede as discriminações entre licitantes. ” O administrador Público em seus atos deve visar à coletividade.p.chamado de principio da finalidade administrativa. não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade. “o principio da impessoalidade.4 Principio da Moralidade O principio da Moralidade relacionasse com o principio da legalidade.325). 1. “Pelo principio da moralidade administrativa. ele tem por finalidade proteger o licitante do formalismo exagerado. exemplo: o licitante que assina sua proposta de preço em local errado. 1. caput). a partir da Constituição de 1988. porque a referida empresa não descumpriu nem um item do edital.” Com este principio pode se concluir que o administrador é um executor de atos. Como ressalta Alexandre de Moraes.”(MORAES. p. e não faltou à assinatura na proposta. nada mais é que o clássico princípio da finalidade. pressuposto de validade de todo ato da administração Pública. fere o princípio da moralidade administrativa. no exercício de sua função pública.82).37. respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça. ela só estava em lugar errado. referido na Constituição de 1988 (art. (MEIRELLES. o qual impõe ao administrador publico que só pratique o ato para o seu fim legal. Direito Constitucional.5 Princípio da Publicidade . pois tal princípio pode ajudar em uma licitação a escolher a proposta mais vantajosa para administração pública. Conforme afirmado por Hely Lopes Meirelles. fazendo com que sua proposta seja desclassificada. pois a moralidade constitui. acima de tudo. devendo ele. Direito administrativo brasileiro. de forma impessoal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato. e serve de objeto de manifestação da vontade estatal. leilão e Pregões. E a própria Lei 8. os integrantes das Comissões de Licitação. 1. sendo assim honestos e integros. Esse princípio permite que os cidadãos fiscalizem as prefeituras. e para que possa ser assegurada a transparência no processo licitatório. porém não é só a administração que esta vinculada ao edital. sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento. o licitante também. que assistam processos licitatórios evitando assim qualquer tipo de crime contra a administração Pública. sendo assim a lei interna daquele processo. são publicados em Diário Oficial. até a respectiva abertura. 3 § 3º que a licitação não será sigilosa. Cabe salientar que qualquer modificação no edital feita pela administração pública. resulta em obrigatoriedade de reabertura do prazo para . e todos aqueles que têm participação nas licitações não devem de maneira alguma visar o proveito próprio. não podendo ser exigido. Já a modalidade Convite basta apenas afixação do convite em local apropriado. os editais de licitação. pois o descumprimento de qualquer cláusula pode resultar na inabilitação ou desclassificação da proposta. não procurando satisfazer os próprios interesses. nas licitações. 1.6 Princípio da Probidade Administrativa Referisse à honestidade que deve ter o administrador público. a Administração pública se encontra vinculada a ele.7 Principio da Vinculação ao Instrumento convocatório Após a publicação do Edital de licitação. concursos. e em jornal de grande circulação para as modalidades. Tomada de Preços. Concorrência.666/93 trás em seu texto no art. nada mais do que consta no edital.Todos os atos da administração Pública são públicos. salvo quanto ao conteúdo das propostas. 00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia. A Lei 8666/93 em seu art. Os interessados sejam cadastrados ou não. O Convite não requer publicação de edital.apresentação de propostas. na compra e venda de imóveis (bens públicos). exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) para compras e serviços de outras naturezas. como na proposta de preço. 8. 1. comprovados documentalmente. concurso.000.666/93. Conclusão E a Regra geral nas licitações públicas é que venha ser observado cada um desses princípios. A Tomada de preços é a espécie que necessita de um certificado do registro cadastral (CRC). leilão e pregão. e acima de R$ 650. Os demais interessados que . licitações internacionais.000.8 Princípio do julgamento objetivo Este princípio referisse que deve ser julgada a documentação apresentada e a proposta de preço.500. nos termos do artigo 21. Trata-se de uma contratação mais célere. sendo para as empresas que querem contratar com o poder público uma espécie de arma em eventuais recursos administrativos. pois eles foram criados para que o processo licitatório possa ter a maior transparência possível. 23 define os limites de valores para esta modalidade: Acima de R$ 1. convite. de forma sempre objetiva. afastando o julgamento subjetivo ou critérios que não foram pedidos no edital. A Concorrência exige requisitos de habilitação (exigidos no edital). tanto na habilitação jurídica. Esta modalidade ocorre quando se trata de concessão de direito real de uso. de obras ou serviços públicos – de engenharia ou não -. com base no que foi pedido no edital. MODALIDADES As licitações possuem seis modalidades: Concorrência. ou seja. na fase inicial. tomada de preços. necessita comprovar os requisitos para participar da licitação até o terceiro dia anterior ao término do período de proposta.§ 4º da Lei n. são escolhidos e convidados em número mínimo de três licitantes. É oportuno enfatizar que este tipo de trabalho se insere num conjunto de ações pedagógicas que a Coordenadoria de Controle Interno da Universidade do Estado do Pará. artístico. quanto à definição de diretrizes gerais e o estabelecimento de procedimentos legais necessários à composição dos processos de DISPENSA e INEXIGIBILIDADE de licitação para que o Ordenador de Despesas delibere a respeito. quando o assunto é administração pública. haja vista que servirão de base para registro e conformidades supervenientes. de mercadorias legalmente apreendidas. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE APRESENTAÇÃO O presente material terá por objetivo precípuo orientar as unidades que integram a Universidade do Estado do Pará. instruindo-os com documentos imprescindíveis que lhes darão suporte. orientar é muito mais profícuo do que simplesmente corrigir. pois certamente temos a convicção de que. A documentação adequada é importante por vários motivos. No Concurso. A modalidade de licitação denominada Leilão não se confunde com o leilão mencionado no Código de Processo Civil. facilita o planejamento e a supervisão. dentre os quais confirma e fundamenta os pareceres e relatórios elaborados pela entidade. serve como fonte de informação para responder consultas de quaisquer interessados e para futuras referências e. como prova da observância das normas legais. A escolha do vencedor será feita por uma comissão julgadora especializada na área. vem procurando implementar. eficácia e economicidade. principalmente quando se tem como desiderato evitar o comprometimento da probidade do gestor na aplicação dos recursos públicos que administra. aumenta a eficiência e eficácia de suas contas. poderão comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedência à apresentação das propostas.não forem convidados. dentro de um novo paradigma de gestão da coisa pública. ocorrerá a escolha de trabalho científico. e versa sobre a aquisição de bens e serviços comuns (serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital). . Esta espécie licitatória versa sobre a venda de bens inservíveis para a Administração Pública. ou técnico com prêmio ou remuneração aos vencedores. O Pregão foi instituído pela lei 10250/02. de bens penhorados (dados em penhor – direito real constituído ao bem) e de imóveis adquiridos pela Administração por dação em pagamento ou por medida judicial. conforme o edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias. com o propósito de informar todos os segmentos que a compõem quanto aos procedimentos a adotar para a realização de despesas públicas com eficiência. considera ilícito penal dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses nela descritas. 89. sem recurso à licitação. também merecedor de imediata acolhida. As hipóteses de dispensa são enunciadas de forma taxativa. Contudo. não. em seu art. Quanto à INEXIGIBILIDADE. fazendo bom uso do mesmo dentro de suas respectivas áreas de atuação. I – DISPENSA DE LICITAÇÃO Consagrando a observância do princípio da licitação como regra imperiosa à qual devem sujeitar-se os entes e órgãos públicos. tanto da Administração Direta quanto Indireta (caso específico da Universidade do Estado do Pará). em quantidades tais a justificarem uma licitação. O estatuto das licitações sistematiza os casos de dispensa e inexigibilidade. a licitação seria em tese possível. pois neste caso o legislador entendeu que os eventuais benefícios que poderiam ser obtidos através da licitação seriam inferiores aos malefícios dela derivados. relacionadas à satisfação de interesse público. outras situações não contempladas pelo legislador. Trata-se de situações distintas justificadoras da exclusão do procedimento licitatório como a seguir se verá. não sendo obrigatória. ou porque singular é o ofertante do serviço ou o produtor/fornecedor do bem desejado. contamos com a colaboração de todos os servidores desta instituição para que leiam com atenção este material e que envidem todos os esforços no sentido de segui-lo. em caráter de excepcionalidade. um único particular está em condições de atender ao interesse público. Na DISPENSA. a instauração do procedimento. Em suma. O gestor deve ser cauteloso ao decidir-se pela contratação direta. fugas a essa regra. Tais hipóteses são catalogadas no diploma licitatório sob a denominação de DISPENSA e INEXIGIBILIDADE. nas quais a licitação revelar-se-ia inviável. Aqui as hipóteses apresentam-se de forma meramente enunciativa ou exemplificativa. pois a Lei de Licitações e Contratos. podem ocorrer. sem que seja possível ao gestor da Universidade do Estado do Pará suscitar outra possibilidade não expressamente naquele prevista. razões de ordem superior. ou porque o objeto perseguido é singular. nesses casos. nestes termos: . Isto não ocorre com a disciplina legal da inexigibilidade. em face de uma necessidade pública específica e a existência de bens ou serviços disponíveis.Por esta razão. não existindo outro similar. justificam uma contratação direta. O pressuposto aqui é a própria impossibilidade de competição. Assim. o texto legal também admite. Isso se faz necessário. Aqui a licitação seria inteiramente descabida em face da inviabilidade de competição. mas meramente enunciativas ou exemplificativas. As hipóteses de inexigibilidade elencadas no artigo 25 não são taxativas. A contratação com base nos casos de inexigibilidade necessita de justificativa da Universidade. da CF/88. através de exposição de motivos circunstanciada assinada pelo agente responsável pela análise da viabilidade ou não da licitação. consoante estatui o art. técnica. a celebração do contrato. em observância ao princípio da publicidade que rege os atos da Administração Pública. Deve ainda a Universidade preocupar-se com a emissão da nota de empenho. ratificar e publicar a justificativa acompanhada do ato de ratificação. 89. Há inviabilidade fática de competição. A inexigibilidade do procedimento licitatório não libera a Universidade do Estado do Pará das demais exigências que se requer em uma licitação. se for o caso. a saber: comprovação da capacidade jurídica. econômicofínanceira e regularidade fiscal do contratante.Art. esta restaria inviável ante a absoluta ausência de concorrentes. bem como a publicação do ato na imprensa oficial. de 3(três) a 5(cinco) anos e multa. ainda que a Universidade desejasse a licitação. caput.INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A inexigibilidade ocorre quando a circunstância de fato encontrada na pessoa com quem a Universidade do Estado do Pará pretende contratar impede o certame. o processo assim instruído deverá ser levado à autoridade superior para. Parágrafo Único. Na mesma pena incorre aquele que tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. . a concorrência. de modo que. Se esta restar inviável. a disputa. II . beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal para celebrar contrato com o Poder Público. 37. ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade: Pena: detenção.
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