Artigo KARINE GIOTTI - Honneth

March 26, 2018 | Author: glaucodefensor | Category: Sociology, Morality, Émile Durkheim, Society, Homo Sapiens


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1Artigo Breves considerações acerca da Teoria do Reconhecimento de Axel Honneth com enfoque nos Padrões de Reconhecimento Autora: Karine Giotti Souza Cruz Orientador: Pablo Farias Souza Cruz 2 Breves considerações a respeito da Teoria do Reconhecimento de Axel Honneth com enfoque nos Padrões de Reconhecimento Sumário: 1 – Introdução; 2 – Teoria de Axel Honneth e sua estruturação no pensamento desenvolvido por Winnicott; 3 - Influência de T. H. Marshall na demonstração de Honneth do processo de ampliação dos direitos fundamentais; 3.1 – Considerações necessárias a respeito da Moral e das Regras de Trato Social como forma de integração e (in) evolução social; 3.1.1 – Moral; 3.1.2 – Regras de Trato Social; 3.1.3 – Formas de interação social x atuação do Direito; 4 - Sistematização da teoria do reconhecimento; 5 – Padrões de Reconhecimento; 5.1 – Amor; 5.2 – Direito; 5.3 – Solidariedade; 5.3.1 – Solidarismo social; 6 – Desrespeito aos padrões de reconhecimento e a consequente patologia social; 7 - Conclusão. Resumo: O presente trabalho tem por finalidade demonstrar a origem e a evolução do que se entende por Teoria de Reconhecimento, tendo por base os ensinamentos de Axel Honneth. Dessa forma, é possível perceber o quão importante é a análise dos Padrões de Reconhecimento estabelecidos pela referida Teoria (amor, direito e solidariedade) para o atual desenvolvimento produtivo da sociedade, uma vez que, em sua falta, esta, como um todo, “adoece” e perde suas características mais importantes e peculiares, que a distingue dos demais grupos de atores sociais estabelecidos ao redor do mundo. Extremamente importante, ainda, a relação do “amor”, do “direito” e da “solidariedade” com a evolução dos Direitos Fundamentais, que são, de certa forma, consequência das reivindicações dos grupos que representam as minorias sociais. Abstract: This paper aims to demonstrate the origin and evolution of what is understood by the Theory of Recognition, based on the teachings of Axel Honneth. Thus, we can notice how important the analysis of the Recognition Standards established by the mentioned Theory (love, law and solidarity) are to the current productive development of society, since, in its absence, it, as a whole, becomes “ill” and loses its most important and peculiar features, which distinguishes it from other established groups of social actors set around the world. It is of extreme importance still, the relationship of "love", "law" and "solidarity" with the evolution of Fundamental Rights, which are, in a way, consequences of the demands of groups that represent social minorities. 3 1 – Introdução: A origem do conceito de reconhecimento se deu pela obra de G. W. F. Hegel, denominada “escritos de Jena” (escrito entre os anos de 1801 e 1806 durante o período em que Hegel lecionava em Jena). Porém, conquistou uma maior projeção filosófica, sendo reinserido no debate filosófico e das ciências políticas e sociais, a partir dos escritos sobre a Dialética do Senhor e do Escravo na Fenomenologia do Espírito, conforme escrito por Júlia Valente e Luiz Phillipe de Caux. Apesar de a palavra reconhecimento ter origem alemã (“Anerkennung”), explicam Bethânia Assy e João Feres Júnior que: “o conceito filosófico de reconhecimento não significa simplesmente a identificação cognitiva de uma pessoa, mas sim, tendo esse ato como premissa, a atribuição de um valor positivo a essa pessoa, algo próximo do que entendemos por respeito” 1 . Duas obras, formuladas pelos precursores na busca da concepção dialógica da identidade social e cultural em 1992, são essenciais para a percepção da contemporânea reformulação existente da teoria do reconhecimento, quais sejam, o ensaio “The Politics of Recognition” do canadense Charles Taylor, escrito em 1994 e o livro “Luta por Reconhecimento” do alemão Axel Honneth, publicado em 2009. Charles Taylor enfatiza o conceito de reconhecimento visando uma melhor compreensão dos vários conflitos existentes dentro do meio social, sejam por motivos religiosos, culturais, das minorias políticas, etc, haja vista que “o devido reconhecimento não é apenas uma cortesia que nós devemos às pessoas. É uma necessidade humana vital” 2 . Além disso, esclarece-se que: “nossa identidade é em parte formada pelo reconhecimento ou pela falta dele, e muitas vezes pelo reconhecimento errôneo (misrecognition) por parte dos outros, e, assim, uma pessoa ou grupo de pessoas pode sofrer um dano real, uma distorção real, se as pessoas ou a sociedade em torno lhe 1 ASSY, Bethânia e FERES JÚNIOR, João. Reconhecimento. In: BARRETO, Vicente Paulo (coord.). Dicionário de filosofia do direito. São Leopoldo: Unisinos – Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 705). 2 TAYLOR, Charles. The politics of recognition. In: GUTMANN, Amy (Ed.). Multiculturalism: Examining the politics of recognition. Princeton University Press, 1994, p. 26 – tradução de Júlia Leite Valente e Luiz Philipe de Caux. 4 espelharem em retorno uma imagem limitada, aviltante ou desprezível dela própria” 3 . Axel Honneth é atual responsável pela tradição do conhecimento crítico da Escola de Frankfurt, embora sua tese seja criticada pelo fato de o reconhecimento ser visto, hodiernamente, de forma errônea como a luta de grupos minoritários de forma a estimular as especificidades culturais, levando “alguns autores a criticar Honneth e Taylor por re-essencializar identidades, fomentar a ideia do self-soberano e negligenciar o fato de haver reinvindicações socialmente injustificáveis” 4 . 2 – Teoria de Axel Honneth e sua estruturação no pensamento desenvolvido por Winnicott: Sua teoria foi estruturada em duas partes: De um lado, procurou salientar as carências da interpretação dada pela teoria crítica desenvolvida por Habermas, sustentando que tal teoria necessita ser analisada horizontalmente, em uma dimensão intersubjetiva social, principalmente pelo fato de propor que a racionalidade comunicativa seria anterior ao conflito social, deixando, em segundo plano, a luta por reconhecimento e, de outro lado, Honneth empenha-se em desenvolver sua própria versão de teoria crítica ex negativo, concluindo, em “Kritik der Macth”, que a sociedade deveria estar preocupada em interpretar-se a partir de uma única categoria: a do reconhecimento. Segundo Giovani Saavedra e Emil Sobottka, em “Kampf um Anerkennung”, Axel aprimora a conclusão acima exposta e, desenvolvendo-a de forma consequente, insere os primeiros elementos da sua teoria a partir da categoria da dependência absoluta, desenvolvida por Winnicott, que demonstra a primeira fase do desenvolvimento infantil, na qual a mãe e o bebê se encontram em uma situação simbiótica, não havendo entre eles nenhum tipo de limite de individualidade, resultando em uma espécie de “unidade”. Aos poucos, esta relação vai se transformando, justamente pela necessidade de um retorno gradativo da mãe às tarefas diárias, de forma a ampliar a relação de independência entre ambos. 3 TAYLOR, Charles. The politics of recognition. In: GUTMANN, Amy (Ed.). Multiculturalism: Examining the politics of recognition. Princeton University Press, 1994, p. 25 – tradução de Júlia Leite Valente e Luiz Philipe de Caux. 4 MENDONÇA, Ricardo Fabrino. Dimensão intersubjetiva da auto-realização em defesa da teoria do reconhecimento. Ver. bras. Ci. Soc. Vol. 24, nº 70. São Paulo: Junho de 2009. A referência, em especial, é direcionada a americana Nancy Fraser. 5 Após os 6 (seis) primeiros meses de vida, a criança necessita se acostumar com a ausência da mãe, o que incita o desenvolvimento de capacidades no bebê que o estimulam a se diferenciar do seu ambiente (seria esta a fase da relativa independência de Winnicott), admitindo que sua mãe possui direitos próprios e que não faz parte do seu mundo subjetivo. A criança participa desta nova experiência pelo que Honneth chama de destruição (uma espécie de luta que a criança tem consigo mesma para reconhecer a mãe como um ser independente e com reivindicações e desejos próprios) e fenômeno de transição (fase do reconhecimento recíproco, onde mãe e bebê começam a vivenciar uma experiência de amor recíproco sem que haja necessidade de um retorno ao estágio “simbiótico”), sendo que somente ocorrerá este segundo mecanismo (o fenômeno de transição) se a criança tiver desenvolvido com a “destruição” uma experiência elementar de confiança na dedicação da mãe. A partir de então, Honneth traça os princípios norteadores do primeiro nível de reconhecimento, que se caracteriza pelo fato de a criança experimentar a confiança nos cuidados da mãe, desenvolvendo, dessa forma, uma relação saudável consigo mesma (autoconfiança). Esse primeiro estágio de ampliação da autoconfiança é visto por Axel como o alicerce das relações entre os adultos. Em um segundo momento, analisando o segundo nível de reconhecimento, este autor aprofunda ainda mais seus estudos e percebe que o amor é a essência de toda a moralidade, chegando à conclusão de que o desenvolvimento do auto-respeito ajuda a melhorar a participação na vida em coletividade. Dessa forma, sob uma perspectiva honnethiana, percebe-se uma intensa crítica às sociedades tradicionalistas, ancoradas na concepção de status (onde um sujeito só conseguiria o devido reconhecimento social em função da posição ocupada na comunidade, bem como se fosse reconhecido como membro ativo dela). Com a evolução da sociedade, fica notório que o sistema jurídico não mais permite atribuir privilégios e exceções às pessoas simplesmente em função do status. “O direito então, deve ser geral o suficiente para levar em consideração todos interesses de todos os participantes da comunidade” 5 . 5 SAAVEDRA, Giovani Agostini e SOBOTTKA, Emil Albert; Texto: “Introdução à teoria do reconhecimento de Axel Honneth”, 2008, pág 11. 6 3 - Influência de T. H. Marshall na demonstração de Honneth do processo de ampliação dos direitos fundamentais: Antes de, efetivamente, esclarecer a relação entre direitos fundamentais e a teoria do reconhecimento de Honneth, é necessário ter em mente que a vida em coletividade implica em organização e provoca a existência do Direito, que, com o intuito de formular os alicerces da justiça e segurança, é uma das maneiras de obtenção do bem-estar social. Surge devido à exigência dos indivíduos de ordem e equilíbrio social, constituindo simplesmente um meio eficaz que possibilita o convívio e o progresso sociais, desde que reflita os fatos sociais, entendidos por Émile Durkheim como “maneiras de agir, de pensar e de sentir, exteriores ao indivíduo, dotadas de um poder de coerção em virtude do qual se lhe impõem” 6 . “O Direito deve ser uma expressão da vontade social, e, assim, a legislação deve apenas similar os valores positivos que a sociedade estima e vive. (...) Se o homem em sociedade não está propenso a acatar os valores fundamentais do bem comum, de vivê-los em suas ações, o Direito será inócuo, impotente para realizar a sua missão” 7 . Analisada essas questões iniciais, percebe-se que, Axel Honneth, influenciado por T. H. Marshall, se esforça para demonstrar que o direito moderno deve ser restabelecido como um processo de ampliação dos direitos fundamentais, cujos “atores sociais só conseguem desenvolver a consciência de que eles são pessoas de direito, e agir consequentemente, no momento em que surge historicamente uma forma de proteção jurídica contra a invasão da esfera da liberdade, que proteja a chance de participação da vontade na formação pública e que garanta um mínimo de bens materiais para a sobrevivência” 8 . Adiantando um pouco o segundo modelo de reconhecimento defendido por Honneth (o Direito), ressalta-se que seria a consolidação dos direitos fundamentais uma consequência, via de regra, das reivindicações de grupos que representam as minorias, resultando na inserção no direito positivado de reconhecimento recíproco. A luta pelo reconhecimento fica evidente com a 6 DURKHEIM, Émile, As Regras do Método Sociológico, Cia. Editora Nacional, São Paulo, 1960, cap. I. Sobre a presente definição, v. José Florentino Duarte, O Direito como Fato Social, Sérgio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre, 1982, p. 17 e segs. 7 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito/ Paulo Nader – Rio de Janeiro; Forense, 2008, págs. 18 e 19. 8 SAAVEDRA, Giovani Agostini e SOBOTTKA, Emil Albert, citando - HONNETH, Axel. Kampf um Anerkennung: Zur moralischen Grammatik sozialer Konflikte. Frankfurt am Mais: Suhrkamp, 2003, p. 190. 7 própria evolução dos direitos fundamentais: Os de primeira geração pedem uma atuação negativa por parte do Estado, de forma a permitir a ampla liberdade entre os indivíduos (direitos negativos, representados pelo lema “Liberdade” da Revolução Francesa de 1.789); os de segunda geração ressaltam a necessidade de uma intervenção estatal, ainda que mínima, para garantir a igualdade entre os indivíduos, bem como a participação dos mesmos nas escolhas públicas (representados pelo lema “Igualdade” da Revolução Francesa de 1.789); os de terceira geração têm uma maior preocupação com o Estado Social e com uma justiça que permita não só uma igualdade formal, mas também uma igualdade material entre os atores sociais (representados pelo lema “Fraternidade” da Revolução Francesa de 1.789). Sabrina Naritomi diz que: “deste processo histórico de consolidação dos direitos fundamentais pode-se deduzir que a imposição de cada nova classe de direitos e deveres esteve relacionada à pressão de grupos desfavorecidos” 9 . O reconhecimento recíproco das pessoas de uma dada coletividade como pessoas dotadas de direitos (ou pessoas jurídicas), contempla tanto as capacidades abstratas de uma orientação moral como as concretas, que permitem uma existência digna, dando azo ao desenvolvimento do auto- respeito por parte do sujeito de direitos. Sendo assim, analisando a forma de reconhecimento do direito, são ressaltadas as propriedades gerais do ser humano, enquanto que no caso da valoração social, a relevância consiste nas singularidades, o que torna o indivíduo diferente dos demais. Esta última seria a terceira forma de reconhecimento: a comunidade de valores ou solidariedade, que deve ser contemplada como um tipo normativo ao qual correspondem as mais variadas formas de auto-relação. Honneth procura demonstrar que, com a evolução da sociedade (tradicional para moderna), surgiu um tipo de individualização que não pode ser negada. A solidariedade “deveria ser vista, então, como um meio social a partir do qual as propriedades diferenciais dos seres humanos venham à tona de forma genérica, vinculativa e intersubjetiva” 10 , fazendo uma espécie de integração e avaliação social de valores estabelecidos pela auto-compreensão social, tendo por base, a moralidade. 9 HONNETH, Axel. Luta por Reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais, p. 191. No mesmo sentido: NARITOMI, Sabrina. Princípio constitucional da solidariedade: um direito-dever de redistribuição de reconhecimento?... p. 82. 10 SAAVEDRA, Giovani Agostini e SOBOTTKA, Emil Albert; Texto: “Introdução à teoria do reconhecimento de Axel Honneth”, 2008, p. 13. 8 3.1 – Considerações necessárias a respeito da Moral e das Regras de Trato Social como forma de integração e (in) evolução social 3.1.1 – Moral Aqui cabem algumas considerações acerca da Moral, norteadora dos padrões que os próprios atores sociais estabelecem para que o convívio em sociedade se dê de forma amena, e das Regras de Trato Social. A ideia de Moral, que se fundamenta na noção de “bem”, surgiu na Grécia antiga, mas foi entendida ao longo da história de maneiras distintas, haja vista que acompanha o que a sociedade, como um todo e numa época específica, considera “correto”, “bom”. Alguns exemplos podem ser citados nesse sentido: no estoicismo, a moral compreendia desprendimento, saber enfrentar a dor, o sofrimento, de forma branda, suave, (muito ligada à ideia de virtude, do “ser virtuoso”); já para o epicurismo, a ideia de bem estaria intimamente ligada à ideia de prazer, de divertimento, observados certos limites. Atualmente, segundo Paulo Nader, “consideramos bem tudo aquilo que promove o homem de uma forma integral e integrada. Integral significa a plena realização do homem, e integrada, o condicionamento a idêntico interesse do próximo” 11 . A análise da Moral deve ser observada sobre dois aspectos, quais sejam, a moral natural e a moral positivada. Enquanto aquela não é convencionada pelos atores sociais, sendo uma ideia essencialmente ligada à natureza, esta é uma interpretação criada pelo homem, devendo ser ponderada de acordo com a época e o local em que ele está inserido, sendo subdividida em três setores distintos, denominados por Heinrich Henkel como: • Moral autônoma: entendida como a noção de “bem” que cada ser humano possui intrinsecamente, norteando o seu “dever-ser” sem restrições ou condicionamentos estabelecidos pela coletividade. • Ética dos sistemas religiosos: entendida como a noção de “bem” que os cultos, seitas religiosas transmitem aos seus fiéis, de forma a influenciar na vida e o comportamento destes. Deve ser um todo coerente e harmônico, para 11 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito/ Paulo Nader – Rio de Janeiro; Forense, 2008, p. 36. 9 que possa criar certa obrigatoriedade de comportamento dos seus seguidores, estabelecendo o que é “correto” ou não. • Moral social: entendida como a noção de “bem” que a sociedade como um todo entende como “correta” num dado lugar e em determinado tempo. É o que orienta a conduta dos indivíduos e, de certa forma, influencia o Direito (apesar das distinções de ordem formal e quanto ao conteúdo existente entre eles), já que, este, como uma ciência social aplicada, deve estar sempre se reestruturando, devido à mobilidade social. Segundo Paulo Nader: “Se o Direito envelhece, deixa de ser um processo de adaptação, pois passa a não exercer a função para a qual foi criado. Não basta, portanto, o ser do Direito, é indispensável o ser atuante, o ser atualizado. Os processos de adaptação devem-se renovar, pois somente assim o Direito será um instrumento eficaz na garantia do equilíbrio e da harmonia social” 12 . Sendo assim, segundo a Teoria do “mínimo ético”, desenvolvida por Jellinek, o Direito deve representar “o mínimo de preceitos morais necessários ao bem-estar da coletividade. ‘Para o jurista alemão toda sociedade converte em Direito os axiomas morais estritamente essenciais à garantia e preservação de suas instituições’” 13 . 3.1.2 – Regras de Trato Social Segundo Paulo Nader, “as regras de trato social são padrões de conduta social, elaboradas pela sociedade e que, não resguardando os interesses de segurança do homem, visam a tornar o ambiente social mais ameno, sob pressão da própria sociedade” 14 . São conhecidas como Convencionalismos Sociais e Usos Sociais, percebidas, notadamente, nas regras de etiqueta, de linguagem, de educação, de protocolo, de amizade, dentre outras. Seu objetivo é tornar possível o diálogo entre os atores sociais, reduzindo as disputas entre eles, fazendo com que a integração social se dê de forma agradável e saudável. Para que seja eficiente, pressupõe a existência tanto do Direito quanto da Moral, uma vez que sua natureza não é independente, mas, sim, complementar. 12 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito/ Paulo Nader – Rio de Janeiro; Forense, 2008, p. 19. 13 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito/ Paulo Nader – Rio de Janeiro; Forense, 2008, p. 43. 14 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito/ Paulo Nader – Rio de Janeiro; Forense, 2008, p. 44. 10 Algumas características básicas das regras de trato social: são normas que se referem apenas às aparências, ao mundo exterior; constituem uma forma de se apresentar a outra pessoa; impõem deveres, mas não direitos; criam padrões de conduta que “devem ser obedecidos” independentemente da vontade/consciência de cada indivíduo; não acarretam sanções estatais, apesar de se submeter à crítica, à reprovação e à censura sociais, etc. Analisando o aspecto histórico, notória é a evolução das regras de trato social, principalmente no que tange à sua natureza complementar, tendo em vista que em épocas passadas, os instrumentos de controle social se mantinham indiferenciadas. Importante ressaltar que Léon Duguit percebeu, dentro do emaranhado de normas que governam a sociedade, a existência da chamada norma da solidariedade, conceituada por Bustamante y Montoro como “não fazer nada que atente contra a solidariedade social, em qualquer de suas formas, e fazer tudo que conduza a realizar e a desenvolver a solidariedade social mecânica e orgânica” 15 (que serão vistas em breve). 3.1.3 – Formas de interação social x atuação do Direito Observando as pessoas que formam grupos sociais e, consequentemente, a própria sociedade, percebe-se que estas se relacionam pela necessidade de convivência entre os atores sociais (já que o ser humano é um ser essencialmente social que só não vive em comunidade em três hipóteses, segundo Santo Tomás de Aquino – mala fortuna 16 , corruptio naturae 17 e excellentia naturae 18 ) buscando seus objetivos, já que é somente através dela que o ser humano desenvolve suas faculdades e todas as suas potencialidades. Segundo Paulo Nader, “os processos de mútua influência, de relações interindividuais e intergrupais, que se formam sob a força de variados interesses, denominam-se interação social” 19 , pressupondo a existência de 15 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito/ Paulo Nader – Rio de Janeiro; Forense, 2008, p. 46, cita - A. S. Bustamante y Montoro, Introducción a la Ciencia del Derecho, 3ª ed., Cultural S.A., La Habana, 1945, p. 37. 16 “Mala fortuna” se dá quando, por um infortúnio, ocorre o isolamento do ator social (como, por exemplo, no caso de naufrágios). 17 “Corruptio naturae” se caracteriza quando, devido a uma alienação mental (desprovimento de Inteligência), o ser humano se distancia dos demais indivíduos. 18 “Excellentia naturae” ocorre quando o homem em questão possui uma grande espiritualidade, de tal forma a possibilitar seu distanciamento da sociedade como um todo. 19 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito/ Paulo Nader – Rio de Janeiro; Forense, 2008, p. 25. 11 uma cultura e do conhecimento por parte dos integrantes da sociedade das normas de conduta, as regras de trato social, do Direito em si e da Moral, adotadas pelo corpo social. A interação social se dá através de três formas específicas denominadas cooperação, competição e conflito, sendo que as duas primeiras formas serão disciplinadas pelo Direito apenas quando existirem relações potencialmente conflituosas. A cooperação se dá quando as pessoas conjugam seus esforços, visando um mesmo objetivo e valor intrínsecos, trabalhando em conjunto para a consecução do fim pretendido (sendo, portanto, uma relação direta e positiva). Já na competição, há uma disputa sendo que, pelo fato de terem o mesmo objetivo, uma pessoa deseja a exclusão da outra para obtenção do que deseja. Por fim, existe o conflito que “se faz presente a partir do impasse, quando os interesses em jogo não logram uma solução pelo diálogo e as partes recorrem à luta, moral ou física, ou buscam a mediação da justiça” 20 , entendendo ter esta última forma (o conflito) uma íntima e direta relação com o desenvolvimento e complexidade social (quanto maior este, maior será aquele). Necessário, ainda, destacar que “a sociedade sem o Direito não resistiria, seria anárquica, teria seu fim. O Direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua imperfeição, o Direito representa um grande esforço para adaptar o mundo exterior às suas necessidades de vida” 21 . 4 - Sistematização da teoria do reconhecimento: Em sua obra “Luta por Reconhecimento”, Axel Honneth faz a principal sistematização de uma teoria do reconhecimento, observando os escritos de Hegel (que demonstra uma dinâmica muito ampla do reconhecimento, envolvendo, inclusive, relações afetivas e sociais, bem como o componente da solidariedade que vai além do cunho jurídico propriamente dito), e, ao contrário de Taylor, busca uma sólida fundamentação do que, efetivamente, seria a luta por reconhecimento. Honneth constrói a ideia de que é a própria experiência do desrespeito a causa, emotiva e cognitiva, da resistência social e da inquietação da sociedade, mesmo que se leve em consideração o processo 20 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito/ Paulo Nader – Rio de Janeiro; Forense, 2008, p. 25. 21 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito/ Paulo Nader – Rio de Janeiro; Forense, 2008, p. 28. 12 prático das experiências individuais como motivos indutores da ação, tendo uma exigência comum por amplas relações de reconhecimento. Nesta obra, em suas páginas 204 e seguintes, o autor expressa “in verbis”: “(...) uma pessoa desenvolve a capacidade de sentir-se valorizada somente quando as suas capacidades individuais não são mais avaliadas de forma coletivista. (...) Em função dessa mudança estrutural existe, porém, no centro da vida moderna uma permanente tensão, um permanente processo de luta, porque nesta nova forma de organização social há, de um lado, uma busca individual por diversas formas de auto-realização e, de outro, a busca de um sistema de avaliação social”. “Essa espécie de tensão social que oscila permanentemente entre a ampliação de um pluralismo valorativo que permita o desenvolvimento da concepção individual de vida boa e a definição de um pano de fundo moral que sirva de ponto de referência para avaliação social da moralidade faz da sociedade moderna uma espécie de arena na qual se desenvolve ininterruptamente uma luta por reconhecimento (...) Além disso, com o processo de individualização das formas de reconhecimento surge nesta esfera de reconhecimento a possibilidade de um tipo específico de auto- relação: a autoestima” 22 . Diante do exposto, cabe dizer que a construção das identidades individuais e/ou coletivas está intimamente ligada ao reconhecimento do outro e pelo outro, ressaltando o que cada pessoa pensa sobre si mesma e de como deseja que os outros a vejam. Honneth, juntamente com Hegel, propõe uma tipologia progressiva de formas de reconhecimento: AMOR, DIREITO e SOLIDARIEDADE, que possuem três maneiras de desrespeito (MAUS TRATOS e VIOLAÇÃO, PRIVAÇÃO DE DIREITOS e DEGRADAÇÃO MORAL e INJÚRIA, respectivamente) especificadas ao longo do presente trabalho. E é em contraposição a essas formas de não- reconhecimento que se desenvolvem as desavenças sociais, tendo por consequência sua vagarosa superação. Quando o sujeito social sente, vivencia o reconhecimento, passa a ter um auto-relacionamento positivo, enquanto que, se vivencia o desrespeito, consequentemente, a sua auto-relação positiva se perde. E, em uma análise mais global, se cada indivíduo ou grupo de indivíduos perde essa intersubjetividade, a sociedade, como um todo, “adoece”. Os mais recentes subsídios trazidos ao debate, apesar de não completamente aceitos por Honneth, são de Nancy Fraser, filósofa política americana, que visualiza, em sua obra denominada “Redistribution or 22 SAAVEDRA, Giovani Agostini e SOBOTTKA, Emil Albert; Texto: “Introdução à teoria do reconhecimento de Axel Honneth”, 2008, pp. 13 e 14. 13 recognition?: a political-philosophical exchange”, a problemática sob um aspecto econômico, uma vez que se baseia na diferença e na nítida relação entre respeito e condição financeira (lutas por reconhecimento – subordinação de status – e lutas por redistribuição – motivadas pelas desigualdades de classes sociais –). 5 – Padrões de Reconhecimento: Quanto aos padrões de reconhecimento propriamente ditos, fazem-se precisos os seguintes comentários: 5.1 – Amor: A esta primeira forma de reconhecimento, correspondem os modos de desrespeito denominados, por Honneth, de maus tratos e violação. Porém, a violação não se dá diretamente à integridade física, mas sim à psíquica, à autoconfiança, que, segundo Winnicott, é adquirida com o tempo por meio de um longo processo intersubjetivo de socialização que surge através da dedicação afetiva. Materializa-se na dependência de afetuosidade que cada indivíduo precisa para suprir, ou reduzir, as carências humanas. As principais relações amorosas, para Honneth, são: Primárias – fortes ligações emotivas, mas com poucas pessoas; Relações eróticas – ligação entre dois parceiros; Relações de amizade e entre pais e filhos. Presume-se que esta primeira forma de reconhecimento é vista por Axel como a mais importante para que os atores sociais construam uma identidade estável e uma personalidade intacta, já que sem ela, seria impossível o desenvolvimento das demais formas de reconhecimento e, portanto, de um bom convívio social. 5.2 – Direito: A esta segunda forma de reconhecimento viabilizada pela dimensão de auto-respeito, corresponde o modo de desrespeito intitulado de privação de direitos, onde o núcleo de personalidade lesado é o da integridade social e, consequentemente, do auto-respeito, uma vez que toda súbita retirada da autonomia deve ser vista como associada a um tipo de sentimento. Para Honneth, a habilidade de cada pessoa deve ser dimensionada de acordo com seu envolvimento com relação à universalização e à materialização do direito, ou seja, com o grau de responsabilidade moral individual, apesar da situação 14 de desrespeito jurídico presente no quotidiano dos atores sociais, explicitando, ainda, a relação dos sujeitos de direitos com a consciência dos deveres e das obrigações para com os demais indivíduos. Para que a sociedade seja saudável, necessário é permitir a participação de todos os cidadãos, independentemente de suas singularidades e predileções, nos julgamentos políticos da comunidade em que vivem. “Obedecendo à mesma lei, os sujeitos de direito se reconhecem reciprocamente como pessoas capazes de decidir com autonomia individual sobre normas morais” 23 . 5.3 – Solidariedade: A esta terceira forma de reconhecimento, correspondem as formas de desrespeito denominadas degradação moral e injúria, onde o componente da personalidade que é ameaçado é a dignidade, constituindo uma espécie de degradação à autoestima, uma vez que a pessoa é impedida da possibilidade de construir e desenvolver uma imagem positiva de si mesma. O que sobressai na ideia da solidariedade é o reconhecimento social das singularidades individuais que são antagônicas à igualdade que uniformiza as diferenças. “É a autoestima, por oposição à dignidade de todos os sujeitos de direito que se manifesta aqui. A relação entre as dimensões do direito” 24 . É ensejadora da valorização das singularidades e da identidade de cada indivíduo, necessitando, portanto, de relações simétricas entre os membros da sociedade, fazendo com que sejam reconhecidas as características de cada um como indispensáveis, essenciais, para a sociedade, viabilizando a criação de estimas recíprocas entre os indivíduos, que contribuem, com suas propriedades pessoais, para uma melhor postura do outro, a ponto de se ver nele. 5.3.1 – Solidarismo social: Importante notar que a solidariedade não consiste apenas na alteridade onde os atores sociais interagem com a finalidade de ajudarem o outro, pensando, exclusivamente, no bem-estar do próximo a ponto de se ver nele, mas também como uma forma de solidarismo social (melhor denominada entrosamento social), cujo objetivo é a reciprocidade do reconhecimento, uma interação social por cooperação. 23 HONNETH, Axel. Luta por Reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais, p. 182. 24 SOUZA, Jessé. Uma teoria crítica do reconhecimento, Lua Nova, nº 50, 2000, pp. 151-152. 15 Léon Duguit, tendo por base os ensinamentos de Émile Durkheim, dividiu as formas de solidariedade social em: Solidariedade por semelhança (ou mecânica) e Solidariedade por divisão (ou orgânica), sendo aquela caracterizada quando o grupo social desenvolve um trabalho unindo esforços para a realização do seu objetivo, não havendo separação das atividades a serem desenvolvidas e, justamente por isso, pode ser percebida em sociedades menos desenvolvidas. Já a Solidariedade por divisão consiste na separação do trabalho em etapas e de acordo com a sua natureza, de forma a permitir uma maior especialização e celeridade no desenvolvimento do trabalho e do objetivo proposto. Para Duguit, o “Direito se revelaria como o agente capaz de garantir a solidariedade social e a lei seria legítima enquanto promovesse tal tipo de interação social” 25 . Sendo assim, percebe-se que a sociedade, para que consiga evoluir (de maneira “saudável”), deve estabelecer e buscar como um fim primordial o desenvolvimento da solidariedade (não somente a da utópica, baseada na alteridade, mas também naquela que permite um entrosamento social, haja vista que a sociedade se desenvolve e amadurece com a interação entre os indivíduos que a compõe, já que o ser humano é um ser essencialmente social, levando em consideração suas singularidades que permitem formas diferentes de agir e de pensar). 6 – Desrespeito aos padrões de reconhecimento e a consequente patologia social: Honneth, observando todas essas formas de reconhecimento, e dos consequentes desrespeitos, adotou o conceito psicanalítico de patologia para explicitar, de forma mais clara, sua teoria do reconhecimento, que deve, por sua vez, ser capaz de apontar a série dos sintomas que os atores sociais permitem transparecer (reações externas de sentimentos patológicos interiores ou psíquicos) quando atingidos por essas formas de desrespeito em seu estado patológico. Para que o estudo em questão seja acreditado, somente as experiências de injustiça que geram fenômenos patológicos devem ser analisadas, haja vista que são o estopim par excellence da luta por reconhecimento e demonstram que a experiência de desrespeito age como forma de freio social, podendo ocasionar a paralisia do indivíduo ou do grupo 25 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito/ Paulo Nader – Rio de Janeiro; Forense, 2008, p. 27. 16 social, já que o ser humano não consegue agir de forma neutra a ela. Neste sentido, G.H. Mead diz que quando o ser humano participa da nítida prática de desrespeito mútuo, é obrigado a reinterpretar a situação de forma que o seu “eu prático” começa a atuar. Porém, apesar de negativo, é justamente este aspecto que demonstra o quanto o ator social é dependente do reconhecimento social, já que como o indivíduo está sempre ligado a um complexo emaranhado de relações intersubjetivas, é dependente estruturalmente do reconhecimento dos outros atores sociais. Isto posto, entende-se que a experiência de desrespeito deve ser tamanha que sirva, inclusive, de base motivacional para a luta por reconhecimento e para posterior desenvolvimento da sociedade de forma mais justa e igualitária, tendo em vista que, para G.H. Mead, quanto maiores as necessidades do sujeito, individualmente considerado, de ver respeitadas as várias especificidades das pessoas, maior será a sua alteridade, ou seja, sua capacidade de descentralizar suas egoísticas aspirações de maneira que ele consiga se colocar na perspectiva do outro, mantendo sua identidade pessoal conservada. Para Honneth, existe uma interdependência entre as autonomias privada e pública, sendo o “Eu”, visão individualista do próprio sujeito, anterior à sociedade jurídica na qual está inserido. “As forças que conduzem o movimento de reconhecimento são os impulsos incontroláveis do “Eu” que se expressam prontamente quando encontram a concordância do outro generalizado. Ao estarem decididos pela não legitimação das normas, a desafiam (necessidade psíquica) e passam a se dedicar pela ampliação de reconhecimento jurídico, sendo este um padrão de reconhecimento amplo, universal, direcionado a toda a comunidade. Esse “enriquecimento” da comunidade, diz, Honneth na esteira de Mead, é o que se pode chamar de luta por reconhecimento” 26 . Axel Honneth salienta que, ao contrário do que os modelos utilitaristas dizem para explicar os movimentos sociais, a emersão destes deve ser entendida a partir de uma semântica coletiva que torne possível a interpretação das experiências individuais de injustiça, a partir de um círculo intersubjetivo de sujeitos que experimentam da mesma patologia social (não apenas como uma vivência isolada de um indivíduo). 26 SOUSA, Bruno Stigert, em sua dissertação citando - HONNETH, Axel. Luta por Reconhecimento... p. 145. 17 Um fator importante a ser ressaltado é que, quanto maior a influência da luta de reconhecimento de um determinado grupo para que haja mudança na postura social, maior será a criação de um tipo de interpretação subcultural, que ressaltará a relação entre sentimento individual de injustiça e luta generalizada por reconhecimento, além de resultar na formação de diversos tipos de sociedades, cada uma com suas características peculiares que se amoldam de acordo com os objetivos que os atores sociais buscam a partir da luta coletiva por reconhecimento. Honneth procura esclarecer que, acompanhando os acontecimentos históricos, existe, com o passar dos anos, um processo de desenvolvimento moral, sendo que o modelo de luta por reconhecimento deve tornar efetivos dois objetivos, quais sejam, de ajudar na interpretação e na compreensão da origem das lutas sociais e de permitir o processo de desenvolvimento moral. 7 – Conclusão: Em que pese tais considerações, seria possível mensurar se houve uma “involução” ou uma “evolução” da sociedade, além da constatação de qual o atual desenvolvimento dela. O início do processo de formação moral é mensurado a partir de um momento histórico em que o modelo de reconhecimento amor/direito/solidariedade (modelo tripartite) ainda não tenha se distinguido, para que se possa verificar o que cada esfera de reconhecimento carrega internamente e qual a valoração e importância atribuídas a elas ao longo do tempo. É de extrema importância que cada uma seja bem desenvolvida, não permitindo que a sociedade evolua tendo por base relações patológicas que dificultarão a intersubjetividade saudável entre os indivíduos pertencentes a esta comunidade. Por derradeiro, deve-se ressaltar que, quando os indivíduos se unem com a finalidade de encontrar o reconhecimento silenciosamente perdido pela sociedade, volta-se a ter um pouco deste, tendo em vista que representaria mais um progresso social em busca do tão sonhado (e, porque não, necessário) reconhecimento. 18 Bibliografia: ● SOUSA, Bruno Stigert de. Dissertação de Mestrado - "O Constitucionalismo Solidário: responsabilidade, democracia e inclusão", defendida em 26/08/2010 conforme quadro publicado pela UERJ, no endereço:http://www.direitouerj.org.br/2005/download/outros/Defesa_Dissert acoes_mestrado_2010.pdf, pesquisado no dia 28/02/11; ● VALENTE, Júlia Leite e DE CAUX, Luiz Philipe. Texto: O que é a Teoria do Reconhecimento? Endereço na internet: http://www.polos.ufmg.br/arquivos/downloads/texto- o-que-e-a-teoria-do-reconhecimento, pesquisado no dia 06/12/2010. ● NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito/ Paulo Nader – Rio de Janeiro; Forense, 2008, p. 27. ● SAAVEDRA, Giovani Agostini e SOBOTTKA, Emil Albert; Texto: “Introdução à teoria do reconhecimento de Axel Honneth”. Endereço na internet: http://redalyc.uaemex.mx/pdf/742/74211531002.pdf, pesquisado no dia 06/12/2010. ● ASSY, Bethânia e FERES JÚNIOR, João. Reconhecimento. In: BARRETO, Vicente Paulo (coord.). Dicionário de filosofia do direito. São Leopoldo: Unisinos – Rio de Janeiro: Renovar, 2006. ● TAYLOR, Charles. The politics of recognition. In: GUTMANN, Amy (Ed.). Multiculturalism: Examining the politics of recognition. Princeton University Press, 1994 – tradução de Júlia Leite Valente e Luiz Philipe de Caux. ● MENDONÇA, Ricardo Fabrino. Dimensão intersubjetiva da auto- realização em defesa da teoria do reconhecimento. Ver. bras. Ci. Soc. Vol. 24, nº 70. São Paulo: Junho de 2009. ● HONNETH, Axel. Kampf um Anerkennung: Zur moralischen Grammatik sozialer Konflikte. Frankfurt am Mais: Suhrkamp, 2003. ● HONNETH, Axel. Luta por Reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. ●SOUZA, Jessé. Uma teoria crítica do reconhecimento, Lua Nova, nº 50, 2000.
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