Artigo-Completo-Edvaldo-Paulo.pdf

March 28, 2018 | Author: Hugo Santiago | Category: Crime & Justice, Crimes, Organ Transplantation, Criminal Law, Slavery


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ASSOCIAÇÃO VITORIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURAFACULDADE ESCRITOR OSMAN DA COSTA LINS COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO - BACHARELADO EDVALDO PAULO FERREIRA O CONSENTIMENTO VÁLIDO COMO DESCARACTERIZADOR DA ANTIJURIDICIDADE NO TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE PROSTITUIÇÃO VITÓRIA DE SANTO ANTÃO – PE, 2010 EDVALDO PAULO FERREIRA O CONSENTIMENTO VÁLIDO COMO DESCARACTERIZADOR DA ANTIJURIDICIDADE NO TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE PROSTITUIÇÃO Monografia Final apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins – FACOL, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito Área de Concentração: Direito Público Disciplina: Direito Penal Orientadora: Suzana Agmar VITÓRIA DE SANTO ANTÃO – PE, 2010 F383t Ferreira, Edvaldo Paulo. O consentimento válido como descaracterizador da antijuridicidade no tráfico de pessoas para fins prostituição. / Edvaldo Paulo Ferreira. Vitória de Santo Antão: O autor, 2010. 59f. Dissertação (Graduação em Direito) – FACOL – Faculdade Escritor Osman da Costa Lins. Orientado pela Prof.ª Suzana Agmar. 1. Consentimento Válido. 2. Prostituição. 3. Tráfico de Pessoas I Título. CDD 341.5 EDVALDO PAULO FERREIRA O CONSENTIMENTO VÁLIDO COMO DESCARACTERIZADOR DA ANTIJURIDICIDADE NO TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE PROSTITUIÇÃO Monografia Final apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins – FACOL, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito Área de Concentração: Direito Público Disciplina: Direito Penal Orientadora: Suzana Agmar A Banca Examinadora composta pelos Professores abaixo, sob a Presidência do primeiro, submeteu o candidato à análise da Monografia em nível de Graduação e a julgou nos seguintes termos: Prof. Fernando Correia Julgamento – Nota: 10,0 Assinatura: ______________________________ Prof. Frederico Guilherme Julgamento – Nota: 10,0 Assinatura: _______________________________ Prof.ª Suzana Agmar Julgamento – Nota: 10,0 Assinatura: _______________________________ Nota Final: 10,0. Situação do Acadêmico: APROVADO. Data: ___/___/___. MENÇÃO GERAL: ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Coordenador do Curso de Direito: Prof. Dr. Elcias Ferreira da Costa Sem pestanejar, ou restar dúvidas, dedico com prazer esse estudo científico as pessoas que mais amo, e que sem as quais não saberia como agir, ou seja: as minhas irmãs, Elisangela Paula; Erica Paula; Maria Clara, meus irmãos, Edson Paulo; Edílson Paulo – in memory, e principalmente a “Mainha”, Helena Emilia, por pegar no meu pé, e servir de inspiração para que eu pudesse concluir o curso. Família essa que sempre acreditou em mim, muitas vezes, até quando nem eu mesmo acreditava. Não posso dizer-te, ainda, Mainha, que cheguei onde a senhora sonhou, e acreditou que eu chegaria, mas posso falar que estou mais próximo... Obrigado pelas horas perdidas de sono, sei que não foi fácil nosso caminhar, mas cada dia que passa, fica menos difícil e mais prazeroso. A MINHA AMADA FAMÍLIA afinal divida de gratidão não prescreve. foi de real importância na realização desta façanha. outros. Ana Paula Bezerra (Diretora de Marketing da FACOL). sou-lhe grato eternamente. E assim. foi árduo -. maior tempo. meus irmãos e minhas irmãs). não posso negar que este final (pra eles e o começo pra mim). sem a intervenção divina. . que sem sua ajuda. pois sabem das dificuldades. achei-os “chatos”. a toda equipe FACOL (passando da direção. porque eles tiveram a hombridade de passar o que aprenderam pra nós. este vai para pessoa que serviu de instrumento divino para concretização deste sonho. essa pesquisa poderia não ser concretizada. os meninos da limpeza. restando demonstrado esse ato através de simples palavras motivadoras e demonstrações da realidade. adjetivaram-me. Também. aproveito o ensejo para agradecer a professora Suzana Agmar. alguns. durante minha batalha. que com as palavras certas. pois. mas o importante é que saiba que. seus eternos alunos. assim. não minto. como a equipe do Goldem Goal Facol. por motivos maiores. pois a mesma participou dês da idéia. não poderei citar. as bibliotecárias que tiveram muita paciência comigo). aos que acreditaram em minha pessoa. pois teve uma paciência ilimitada. e no momento oportuno. Dentre esses professores. em concluí-lo. e com maior proeza. para que pudesse chegar até aqui. quanto da orientação e disponibilidade prestada a minha pessoa. apesar de sonhar.o qual. da qual fiz presença. Compartilha desse agradecimento. até a materialização da monografia. e que.AGRADECIMENTO Agradeço precipuamente. a Deus. como agora o faço. se quer pensaria em iniciar esse caminho. Não poderia deixar de agradecer aos professores. e humildemente compartilharam-nas comigo. só foi possível. pelas quais passei. que me acompanharam ao longo do curso. Assim. Sou eternamente grato a minha família. Mas. . muito menos. agradeço em destaque. serei grato. Quanto ao agradecimento especial. de inicio. (“mainha”. pois faz parte de meu sucesso. por sua vez. teve humildade. a Deluse Gomes. por ser uma pessoa prestativa. emprestando-me seus escritos. Em fim.Assim como. e muitas vezes. sempre que o procurei para sanar dúvidas técnicas. para que eu pudesse logra o êxito de hoje. OBRIGADO MEU DEUS. pondo-se a disposição. Dentre meus amigos. onde aproveitava para ouvir suas opiniões. a qual. para que eu conseguisse retornar e encarar a realidade. jogou-me “baldes de água fria”. que teve uma participação significativa. Como também. Agradeço a Geórgia Medeiros. Dentre esses. agradeço a Diana Gomes. serei grato. também agradeço ao Professor Antonio de Barros Junior. nesse caso era a primeira pessoa de quem lembrava. pois com ela compartilhei objetivos profissionais. de forma imensurável. principalmente quando necessária pra resolver os problemas. dos quais levarei uma amizade eterna. com sua “chatice”. no decorrer do curso. em especial. foi quem. por sua amizade e participação. a todos que de forma direta ou indireta participaram de maneira positiva na minha jornada. não poderia deixar de agradecer. de sala de aula. sempre. pois foi assim que consegui passar. Agora é chegada a vez de agradecer a todos os meus amigos de faculdade. FAMILIA E AMIGOS!! . no dia em que encontrares o Direito em conflito com a justiça. luta pela justiça.“Luta. Mas.” Eduardo Couture . Teu dever é lutar pelo Direito. Palavras-Chaves: 1. pode ter fins lícitos. seja nacional é a dignidade sexual. descaracterizando o tipo penal tráfico de pessoas para fins de prostituição. e pertencente a todos os indivíduos. não pode sofrer violações quando for exercida a atividade sexual através da prostituição. uma vez que o objeto jurídico tutelado pelo tipo penal. mas que não se adéqua ao contexto social dos séculos passados.RESUMO O estudo monográfico visa demonstrar a importância. Ademais. . CONSENTIMENTO VÁLIDO. Neste diapasão. a dignidade sexual é um amplo complexo de direitos e obrigações dos quais dispõe os indivíduos. é importante perceber que este não é um posicionamento consensual na doutrina. e pacifica. seja internacional. Vale ressaltar que. o consentimento é conseguido de forma voluntária. uma vez que. do consentimento válido. tráfico de pessoas. consagrado na Constituição Federal de 1988. Sendo assim. adrede. sem que haja uma reflexão jurídico-penal mais contundente. procura-se demonstrar que a relação existente entre o conscenciente e a outra pessoa envolvida na negociação. 3. no mundo jurídico-social. nesta especificidade. e seu uso fica restrito. a qual é exercida através do exercício ao direito à liberdade. enfrenta graves problemas sociais. parte considerável dos juristas pátrios não enfrenta a questão ora abordada. apenas quando da violação aos direitos alheios. TRÁFICO DE PESSOAS. a exposição sobre o tema levará a uma nova reflexão. PROSTITUIÇÃO. 2. preferindo coadunar-se com as considerações trazidas pelos legisladores. neste caso. Assim sendo. sob a ótica da liberdade que desponta da dignidade sexual e que se adéqua a realidade de uma sociedade que. Desta forma. this specificity. preferring to be consistent with the considerations brought by legislators. Thus. without a thought criminal legal more convincing. it can not suffer violations when sexual activity is exercised through prostitution. social. human trafficking. . the dignity of sex is a vast complex of rights and obligations which provides individuals. whether international or national level is sexual dignity. VALID CONSENT. Therefore. which is exercised through the exercise of the right to liberty enshrined in the Constitution of 1988 and belongs to all individuals. valid consent. the exhibition on the subject will lead to new thinking from the perspective of freedom that arises from sexual dignity and that fits the reality of a society that is facing serious social problems. it is important to realize that this is not a consensus position on the doctrine. TRAFFICKING IN PERSONS. In this vein. a considerable number of lawyers patriotic does not face the issue now raised. 3. we seek to demonstrate that the relationship between conscenciente and the other person involved in negotiations. PROSTITUTION. as protected by the legal object offense. in the legal. but that does not fit the social context of centuries past. Moreover. adrede and peaceful. depriving the offense trafficking in persons for prostitution. consent is achieved voluntarily. It is noteworthy that in this case. Thus. may have legitimate purposes.ABSTRACT The monographic study aims to demonstrate the importance. and its use is restricted only when the violation of the rights of others. once. Key-Words: 1. 2. 2 DA RELAÇÃO: PROSTITUIÇÃO E O TRÁFICO DE PESSOAS…………….…35 4....49 5............…41 5 DAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS EM CONSIDERAR A RELAÇÃO ENTRE A PROSTITUIÇÃO E O TRÁFICO DE PESSOAS………………………………………..............1 DO CONSENTIMENTO NO TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE PROSTITUIÇÃO………………………………………………………………………….........……….21 3 DAS DIVERGÊNCIAS JURÍDICO-DOUTRINARIAS QUANTO A CONCEITUAÇÃO DE CRIME…………………………………………………………....3 DO CONSENTIMENTO NO TRÁFICO DE PESSOAS………………………….......27 3.55 REFERÊNCIAS……………………………………………………………………………57 ..2 DA RELAÇÃO ENTRE O CONSENTIMENTO E A EXCLUSÃO DA TIPICIDADE……………………………………………………………………………….......2 TRÁFICO DE PESSOAS: DO CÓDIGO PENAL AO PROTOCOLO DE PALERMO…………………………………………………………………………………15 2......38 4.........1 DA CONJECTURA EXISTENTE NA CONDUTA ILÍCITA DO TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE ATIVIDADE SEXUAL……………………………………13 2..1 DO FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS………………………………………..35 4.....39 4...49 5......…50 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS…………………………………………………………….4 DOS REQUISITOS QUE COMPÕEM O CONSENTIMENTO VÁLIDO………....SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.......3DAS TEORIAS DO CONSENTIMENTO…………………………………………….........10 2 TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE PROSTITUIÇÃO: DA TORPEZA AO CONSENTIMENTO VÁLIDO……………………………………………………………13 2.....2 DA CULPABILIDADE E SUA COMPOSIÇÃO…………………………………….32 4 DO CONSENTIMENTO VÁLIDO COMO FATOR DESCARACTERIZANTE DA ANTIJURIDICIDADE………………………………………………………………….25 3......3 DA ANTIJURIDICIDADE E SUAS CAUSAS DE EXCLUSÃO………………….29 3.1 DA RELAÇÃO: PROSTITUIÇÃO E OS BONS COSTUMES……………................... torna a conduta condizente com o ordenamento jurídico pátrio. o qual foi tomado décadas atrás. pelo fato deste cerceamento estar sendo interpretado essencialmente numa perspectiva delituosa.10 1. especialmente no que se refere ao exercício da sexualidade. Observa-se que não poderá ser imposta limitações ao direito à liberdade em consentir. . quando existe um consentimento mútuo entre as partes envolvidas em uma relação. cerceamento ao direito à liberdade em consentir na prática da atividade sexual. em especial. vivido por uma parcela mínima da sociedade. não menos significante que as demais. de forma clara. cuja modalidade. o delito tráfico de pessoas. se dá por ocorrer. em determinadas situações. algo inerente ao indivíduo e á sua satisfação pessoal. excluir-se-á o consentimento advindo de pessoas incapazes de prestá-lo. e. não é uma infração penal. possa ter fins laborais. em si mesma. A justificação. desde que esteja diante de um consentimento que traga todos os requisitos a ele inerentes. os costumes. para estudar esta hipótese. vem sendo interpretado de forma literal. na vertente da prostituição. porém. nem sempre encontra respaldo fidedigno ao tráfico de pessoas. na modalidade prostituição. uma vez que sempre faltarão requisitos para a validação do consentimento como critério descaracterizador da antijuridicidade. laboral. sob pena de violações implícitas ao principio da dignidade humana. surge uma problemática sobre a dúvida da existência ou não do objeto jurídico de tal delito. laços de confiança e/ou afeto. em diferente contexto históricosocial e sob a perspectiva de uma sociedade que trazia como único bem jurídico tutelado pelo direito penal sexual. o exercício da prostituição é uma atividade licita e o livre consentimento. Ademais. Neste diapasão. Para esse fim. uma vez que. a qual poderá ser meramente comercial e. assim. também. limitando-se a um único posicionamento. uma vez que a prostituição. desde que esta seja observada isoladamente. INTRODUÇÃO A presente pesquisa abordará a maneira através da qual alguns dos estudiosos e aplicadores do direito têm se comportado perante o delito tráfico de pessoas. Isto é posto. pois percebe-se uma clara ausência de objeto. como qualquer um outro material que mereça uma deferência expressiva. interpretando e combinando idéias dos doutos. Quanto à metodologia empregada. não omisso no seu real interesse. Os doutrinadores adotam um conceito próprio do que seja consentimento. e destipificar o delito tráfico de pessoas. consciente. pessoas com interesses recíprocos e convergentes. para alguns. acima mencionados. não ludibriado. Assim. dentre outros. de acordo com os anseios. uma nova interpretação. será usado o método bibliográfico. Para atingir os escopos. descaracterizar o. na modalidade prostituição. desta forma. na modalidade prostituição. apenas. usar-se-á.11 Por isso. surja uma nova perspectiva interpretativa. artigos de internet. o consentimento pode adequar a conduta à lei. de acordo com o nível da pesquisa. a pesquisa adota como objetivo precípuo a necessidade de demonstrar que existe uma carência na evolução da norma. igualdade. será o método dedutivo. liberdade. Busca-se. Fernando Capez. de forma livre. enquanto que. essa possibilidade estaria descartada. jurisprudência. como referencial teórico. trazendo a necessidade de abordar as divergências encontradas. divergente da que vem sendo tomada pelos juízes e tribunais. adrede e voluntária. mas sim. restringindo e . sejam essas convergentes ou divergentes. Como também. as idéias adversas de doutrinadores como Guilherme de Souza Nucci. abrangendo todos os objetivos da pesquisa. costumes e necessidades da sociedade. etc. no tráfico de pessoas. mostrando que nem sempre existem algozes e vítimas. visando às obras desses doutrinadores. Karina Nogueira. quando não forçado. ilusório. estudando a relação existente entre o Protocolo de Palermo e o Código Penal Brasileiro. E. tais como: livros doutrinários. assim de inicio. a partir delas. para outros. na sua interpretação mais extensiva. no mundo jurídico. ilícito penal do tráfico de pessoas. podendo existir. explorando o direito à liberdade do consentimento. pois. a previsão legal propõe tal punição. Para isso. Trabalhando as modalidades do tráfico de pessoas. uma vez que o direito se constrói a partir de concepções que se contrapõem e quebram paradigmas. será realizado um levantamento histórico no tráfico de pessoas. para que. no sentido de se coadunar com os reais interesses de uma sociedade pautada por valores constitucionalmente estabelecidos: vida. será feito um estudo. . por exemplo. objetiva-se demonstrar que o consentimento válido. Pois. Inglaterra dentre outros. para que possa ser estudado de forma especifica o consentimento válido na modalidade de tráfico para fins de prostituição. e acompanhando. Não sendo. Portugal. a mesma é exercida e usufruída de forma livre e voluntária no seio social de vários países como. um estudo na teoria do consentimento válido. serve como excludente da antijuridicidade do delito em voga. quando a legislação penal brasileira resolver considerar o consentimento válido como fator descaracterizante da antijuridicidade do tráfico de pessoas. No capítulo seguinte.12 delimitando o campo da pesquisa. ficando claro desde agora. Por fim. Ao realizar este confronto. apesar da prostituição sofrer um alto grau de preconceito valorativo. o escopo precípuo da presente pesquisa. far-se-á. abordando suas principais teorias e adequando seus requisitos ao tráfico de pessoas para fins de prostituição. respondendo. o que não é diferente na sociedade brasileira. para que sirva como supressão de quaisquer dúvidas que possam vim a surgir. Itália. sintético e meramente informativo sobre a teoria do delito e seus componentes. a ansiedade e a evolução da sociedade. Logo em seguida. a pesquisa deixará clara a necessidade de considerar essa nova visão. assim. e suas respectivas conseqüências positivas no meio social. 1 VASCONCELOS.). 2 RIBEIRO. antes de tratar do escopo precípuo. Glyzia Nogueira (Coo. Ana Belisa. No entanto. o que acarreta desrespeito à dignidade do ser humano. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. . estando presente desde muito tempo. realizar uma retrospectiva na evolução do delito tráfico de pessoas. a escravidão nunca foi realmente erradicada. ilusão de uma vida melhor”. 19.e o que é pior. sem dúvidas é uma das formas mais cruéis de exploração do homem pelo homem. onde viola a integridade física e psíquica do indivíduo. a exacerbação da crueldade. 2008. tendo em vista as modificações realizadas no decorrer do tempo. 3 PEREIRA. Pernambuco: Asseplan. Já na visão de Glyzia Pereira3 “o tráfico de pessoas é uma forma de escravidão.13 2 TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE PROSTITUIÇÃO: DA TORPEZA AO CONSENTIMENTO VÁLIDO Faz-se imperativo. fraude. abuso de autoridade. não levando em consideração o mútuo consentimento entre as partes envolvidas. da presente pesquisa. (coo) et al. Laerte I. prática desumana multifacetada que sobrevive ao tempo. 2010. p. Karina Nogueira (Coo. 2. 2009. também. pois: O tráfico nada mais é que a violação ao digno. MARZAGÃO JÚNIOR. Embora tenha sido abolida oficialmente. 54. . Tráfico de pessoas. Para Anália Belisa Ribeiro2 “o tráfico de pessoas é uma das formas mais explícitas de escravidão moderna. uma vez que este vem sofrendo violações. atingindo suas vítimas através da torpeza e da malícia.”. o objeto jurídico resguardado por ele. Só não sabemos quando surgirá um “querer” que faça dizimar essa mácula que tinge indelével nossa vida passada e o que podemos chamar de nossa história contemporânea1. no momento em que os juízes e tribunais interpretam o que seja tráfico de pessoas. caracterizada pelo deslocamento das mesmas através de: rapto engano. ameaça. no Código Penal Brasileiro. Pernambuco: Asseplan. sem previsão de extinguir. 68.).1 DA CONJECTURA EXISTENTE NA CONDUTA ILÍCITA DO TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE ATIVIDADE SEXUAL O tráfico de pessoas. São Paulo: Quartier Latin. abordando os elementos que levaram a sua tipificação. Tráfico de pessoas. merece uma atenção especial o direito à liberdade do consenciente. p.bastando à oportunidade para alguém auferir lucro . como. p. Nada mais justifica a existência. 14 O tráfico de pessoas. quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva. Tráfico de pessoas. não se encontra tutelado nos artigos 231 e 231 A. de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual. o artigo 1494 do Código Penal que trata da possibilidade de redução à condição análoga à de escravo. . quanto a segunda classificação. 231. sendo o tráfico internacional de pessoas e tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual. para fins de remoção de órgãos.). A questão referente ao tráfico de pessoas. as ações que induz ao tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo. o tráfico de pessoas. quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho. aborda o conceito de trafico de pessoas para fins de exploração sexual da seguinte forma: 4 Reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Por com seguinte. quer restringindo. modalidade do tráfico de pessoas conhecido como tráfico de órgãos. subdivide-se em três modalidades: tráfico de pessoas para fins de mão-deobra escrava. caput. O que acontece é que se encontra previstos em artigos dispersos no Código Penal. Karina Vasconcelos. o que não indica que não seja uma conduta merecedora de repudio. Por sua vez. no território nacional. Continuando. o art. também. para fins de exploração de mão de obra escrava. à integridade física e à dignidade da pessoa humana5. na norma brasileira. do referido Código diz que é considerado tráfico interno de pessoas a ação de “Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual”. sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 5 VASCONCELOS. Karina Nogueira (Coo. entendendo o primeiro como sendo a atividade de “promover ou facilitar a entrada. Quanto a questão do tráfico de pessoas. tais como o direito à vida. e que não seja normatizado no direito penal brasileiro. divide-se em dois tipos. já definido acima. do código penal. ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. 231-A Caput.” Este é o conceito de tráfico internacional que o Código Penal Brasileiro adotou em seu art. seja ele realizado de forma interna ou externa. como por exemplo. é um crime transnacional que viola os direitos fundamentais do homem. 55. 2009. tráfico de pessoas para fins de remoção de órgãos e tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. quem bem o conceitua é Karina Vasconcelos. Pernambuco: Asseplan. p. nestes termos: A remoção de órgãos para fins comerciais. por qualquer meio. .2 TRÁFICO DE PESSOAS: DO CÓDIGO PENAL AO PROTOCOLO DE PALERMO Não desmerecendo os institutos normativos anteriores. Tráfico de pessoas. no que diz respeito ao direito à liberdade. dizendo que “A liberdade é um fundamento da democracia. explorar-se-á a proteção aos direitos e garantias individuais. O individuo é livre desde que não atinja a liberdade alheia. entre tantos outro direitos fundamentais. p. p. será considerado o consentimento advindo das relações meramente comerciais. a qual será dada em capítulos apropriados. uma vez que é o objeto da pesquisa em curso. Desta forma. o contexto histórico-social de cada época vivenciada por seu povo. o Brasil foi respeitando e concretizando. elaborou normas com intuito de resguardar a proteção aos direitos e garantias individuais. merece uma atenção maior. Pernambuco: Asseplan. assim. A regra é a liberdade. Karina Nogueira (Coo. o qual é bem explorado. à dignidade da pessoa humana. é o bem tutelado. prestado por agente capaz. com o intuito de deslocar pessoas de uma região para outra dentro do seu próprio país (tráfico interno) ou para outro país (tráfico internacional). São Paulo: Russell. 2.Marcus Vinicius. o de ir e vir. para fins de exploração sexual. 33. pois é cediço que o Brasil. onde as partes têm interesses recíprocos e antagônicos. 2009. é uma prática criminal que se configura por uma rede de membros. Desta forma.). por Marcus Vinicius7. Direitos humanos e fundamentais. visto que todos direitos têm limites”. de forma clara e sucinta. buscando uma melhoria nas relações existentes no seio da sociedade. o que veio a acontecer por 6 VASCONCELOS.6 Esta ultima modalidade. envolvendo a atividade sexual. Findando. E. 7 RIBEIRO. de forma progressiva. quando disserta a respeito. é o objeto jurídico respaldecido na tipificação tráfico de pessoas. a fim de que sejam submetidas à exploração sexual. não tem como confundi a transação comercial com a tipificação tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. de forma livre e voluntária. em especial. em sua evolução histórica. pois. a qual vem se confundindo com o delito tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.15 O tráfico de seres humanos – TSE. a restrição à liberdade é exceção. 43. com a demonstração de que quando o consentimento entre as partes é advindo. negando-lhes o direito à liberdade de escolha. de forma geral. 2007. por sua vez. 5017. o alojamento ou o acolhimento de pessoas. trazendo a seguinte redação: A exploração incluirá. veio explicar. em seu artigo 3º. como bem. por sua vez reside a questão do consentimento como elementar objetivo do tipo. é onde. alínea “a” define o tráfico de pessoas nos seguintes termos: a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento. Desta forma. por exemplo: a Lei do Ventre Livre. o transporte. regem-se por um conceito único do que seja tráfico de pessoas.948/06 e 6. mais conhecido como Protocolo de Palermo. ao engano. a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual. Onde vários países ratificaram o referido Protocolo. sobre o tráfico de pessoas. foi onde se deu a tentativa inicial de uniformizar o tráfico de pessoas na esfera internacional. a presente pesquisa passará a abordar o tráfico de pessoas a partir do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção. é sabido que o Brasil tenha legislado por instituto próprio no que diz respeito ao objeto da presente pesquisa. o trabalho ou serviços forçados. daí a origem. ou seja. ao rapto.Itália. Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas. para a solução de possíveis conflitos na esfera internacional. escravatura ou práticas similares à escravatura. No entanto. Essa tentativa se deu na cidade de Palermo . Ainda para não deixar dúvidas. a servidão ou a remoção de órgãos.16 meios de regramentos como. o equador. que visam um enfrentamento ao tráfico de pessoas por normas mais rígidas. e neste ponto podemos citar os decretos de números 5. a Lei Maria da Penha. em Especial de Mulheres e Crianças. O Brasil só veio a torna-se signatário do protocolo de Palermo no ano de 2003. dentre outras. Como também. a Lei Áurea. no mínimo. de 01 de março de 2004. o Protocolo. à fraude. o Estatuto do Idoso. recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação. através do dec. O protocolo de Palermo. Pois. ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. a Itália. dentre eles estavam o México.347/08. a transferência. o que vem a ser a exploração. os países que adotaram o Protocolo de Palermo. dentre outros. de forma clara. . na mesma alínea. não resta dúvida quando uma pessoa esta sendo. para fins de transplante de órgãos. a alínea “b”. Sendo assim. pois engloba tanto o tráfico para fins de mão-de-obra escrava. são merecedoras de uma proteção maior por parte do Estado. invalidando qualquer consentimento que venha externar. JÚNIORMARZAGÃO.. que por uma situação de fraqueza pessoal ou social. faz um comento interessante. condizente com a realidade. bordando da seguinte forma: b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a). Dirimidas as inquietações. o acolhimento de pessoas. entendendo de forma camuflada. a exploração do artigo 3º. pois a prática das elementares do tipo é imprescindível à configuração deste delito. ao engano. no Protocolo de Palermo. (coo) et al. uma vez que contém interpretação subjetiva. nota-se que ocorre uma proteção geral ao que pode ser considerado como tráfico de pessoas.17 Analisando as elementares do tipo que são o recrutamento. à entrega ou aceitação de pagamentos. Da leitura do excerto transcrito. 28. Não resta dúvida quanto à clareza e significado de cada qual. à fraude. de realizar as interpretações necessárias. Continuando. será preciso um estudo mais detalhado no que venha a ser entendido por situação de vulnerabilidade. No entanto. p. Alessandra Orcesi Pedro. a qual traz o conceito de vulnerável como sendo “aqueles que merecem proteção especial em virtude de sua condição pessoal de fraqueza individual ou social”. O que leva a creditar que essas pessoas são Impossibilitadas. . como também o tráfico para fins de exploração sexual. adotar-se-á o posicionamento de Alessandra Greco8. Laerte I. na intenção de dirimir quaisquer dúvidas que possam vim a surgir. Tráfico de pessoas.. a transferência. não é capaz de entender a realidade em sua volta como ela realmente é. São Paulo: Quartier Latin. Desta forma. o abuso de autoridade. Portanto. (grifou-se) 8 GRECO. o alojamento. pois trata do consentimento das vítimas. o transporte. ou deixando de ser explorada. entender-se-á que passa por situação de vulnerabilidade a pessoa. 2010. na esfera da comercialização da atividade sexual. adequando-a a suas necessidades psíquicas e sociais. as quais eram traficadas com fins sexuais. ou seja. a etnia. Porém. ou quando estiver presente à má-fé. Nos tempos modernos. sendo atribuída à desigualdade social e não a condição de ser humano. na modalidade prostituição. só acontece quando não presente o consentimento das partes. Ele é o novo outro. o canibalismo e a escravidão convergiram para a servidão em sua forma mais reles. as modalidade de tráfico de pessoas. chegou a vez da exploração camuflada pelo capitalismo. deve analisar. de forma rápida. ou esse foi extraído de boa fé sem que as pessoas se sintam. ou seja. o brasileiro passou a explorar o branco. Essa é a proteção que busca garantir o Protocolo de Palermo. podese dizer que foi marcante a atenção dada ao delito tráfico de pessoas. . do continente africano. e averiguar se nelas caberia ou não considerar o consentimento mútuo das partes. o grau na hierarquia social que cada um ocupa. como antes nunca fora registrado nos marcos da história das Constituições brasileiras. Posteriormente chegou. No que tange a Constituição Federal do Brasil de 1988 constituição. o grupo sem alma. quando o consentimento surgir de forma livre e voluntária. a exploração de forma legalizada. como outrora. como forma descaracterizadora do crime. protegendo-o quando seu consentimento for extraído de forma enganosa. ou sejam enganadas. os pobres formam um grupo sem fronteiras: todos os pobres do mundo são uma “coisa” só – um “banco” de trabalho e de órgãos. com a globalização. Seqüestrar. o Brasil explorava como mão-de-obra escrava os negros trazidos. uma vez que não importa mais a cor da pele. e quanto menor for. que o crime de tráfico de pessoas. Com a abolição da escravatura. no mínimo. em sua essência. resguardar a liberdade do individuo. E. em sua maioria. Assim.18 O que faz notar. o sexo. uma vez que resguardou o direito à liberdade e o direito à dignidade da pessoa humana. nas sociedades contemporâneas. É. mais sim. Antes. ou. e a resistência em aceitar este fato. e perdura ate o presente. não há o que falar em crime algum. se presente o consentimento. matar. maior será a possibilidade de ser alvo da exploração. O servil é o pobre. sendo que de inicio essa exploração. quando não for este alcançado de forma livre. no entanto possibilitando a transação comercial. teve como alvo as mulheres. ) apud BERLINGUER. Isso se dava por causa dos costumes sociais. transferi-la ou alojá-la. Todavia. a existência de violação ao direito à igualdade. . nos termos seguintes: Verifica-se. mais lucrativa. em dias atuais. Tudo é justificável e permitido. § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar. diferencia-se. principalmente das mulheres. exploração do homem pelo homem . retirar órgãos ou compra-los. que dispõe: Todos são iguais perante a lei. exclusivamente essas. a tipificação do tráfico de pessoas encontra-se no art. da Constituição Federal. explora-se a atividade sexual. uma vez que na época da redação original do Código Penal. transportá-la. à segurança e à propriedade. se confundi com o direito à liberdade? Por conseqüência. 9 VASCONCELOS. o qual antes da mesma era conhecido como “tráfico de mulheres” o que limitava a abrangência do sujeito passivo. assim como.106. consagrado no bojo do Art. de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual. tendo conhecimento dessa condição. pois é bem mais rentável. à liberdade. de 3 (três) a 8 (oito) anos. tráfico de pessoas.pode ser considerada lícita. Quanto ao Código Penal Brasileiro. Pena . poderiam ser vítimas desse delito. A Lei 11. uma vez que agora. veio trazer nova redação ao delito tráfico internacional de pessoas. onde só as mulheres. ao direito de igualdade. sem abranger a finalidade do tráfico para fins de exploração sexual e para remoção de órgãos. e não é perecível de imediato. não era vislumbrado a possibilidade de o homem ser alvo do tráfico para fins de prostituição. sem distinção de qualquer natureza. 5º.reclusão. conforme o objeto. Afinal qual seria a utilidade dos pobres?9 Tais considerações demonstram. aliciar ou comprar a pessoa traficada. no território nacional. Pernambuco: Asseplan.19 humilhar. nesse contexto que a desigualdade ocorrer de forma mercantil. 2009. quando o delito. à igualdade. de forma explícita. de 28 de março de 2005. surge uma nova forma de exploração que parte do homem para o homem. ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. 30. Tráfico de pessoas. p. até que ponto esta violação. No entanto. 231 com a seguinte redação: Promover ou facilitar a entrada. Como também era limitado o objeto jurídico. caput. (Coo. garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. presente também na literatura. o resguardo dos bons costumes. por exploradores sexuais (mercadores). 12 SANCHES. à época em que o código penal foi editado. São Paulo: Quartier Latin. p. da seguinte forma: Uma dominação e abuso do corpo de crianças. venda. por causa dos valores morais dominante na época que surgiu o Código Penal. E. é bem definido por Rogério Sanches apud Evas Faleiros (2010. É interessante. Fernando. . e d) tráfico para fins sexuais – movimento clandestino e ilícito de pessoas através de fronteiras nacionais. 3. A fim de propiciar uma melhor explanação. 11 Idem. a lei em comento ampliou o objeto jurídico resguardado no delito penal. São Paulo: RT. este termo exploração sexual. mas a proteção da dignidade do indivíduo sob o ponto de vista sexual11. isto é. b) turismo sexual – é o comércio sexual. com proeza por Fernando Capez Não se tem em vista. c) pornografia . começando pela nova nomenclatura que se deu ao título que antes era conhecido como “dos crimes contra os costumes” e a partir da referida lei. 3. 2010. era inimaginável o tráfico de homens para exercer a prostituição. p.20 Sem dúvida. Tornando a prostituição uma espécie do gênero exploração sexual. agora. Essa alteração é defendida. p. a moral média da sociedade. Luiz Flávio (côo) apud FALEIROS. visto que acrescentou ao preceito primário do artigo 231 o termo “exploração sexual”. acompanhando a evolução social. nota-se de forma preponderante que houve uma evolução na norma. ed. Rogério. para lucros de aliciadores.produção exibição..) A respeito do tráfico interno de pessoas. p. Para acrescentar. adolescentes e adultos (oferta). 275. admitindo quatro modalidades12(. Direito penal: parte especial.. passou-se a ser chamado “dos crimes contra a dignidade sexual”. segue as modalidades classificadas pela autora: a) prostituição – atividade na qual atos sexuais são negociado em troca de pagamento. ou por pais ou responsáveis. bem articulado. cinema.015. o Brasil só adotou essa possibilidade quando se tornou signatário do Protocolo de Palermo. o interesse de terceiros como bem mais relevante a ser protegido. Por sua vez. e dirimir quaisquer dúvidas. também observar algumas alterações trazidas pela Lei nº 12. v. de 07 de agosto de 2009.. GOMES. essa prática se tornou comum. À vista disso. envolvendo turistas nacionais e estrangeiros e principalmente mulheres jovens. foi necessário proteger as vítimas do sexo masculino. distribuição. e por consumidores de serviços sexuais pagos (demanda). com o objetivo de forçar mulheres e adolescentes a entrar em situações sexualmente opressoras e exploradoras. através da Lei 10 CAPEZ. de setores excluídos de países de terceiro mundo. Uma vez que o delito tráfico de pessoas fora inserido no título dos crimes contra os costumes. 2010. Tráfico de pessoas. propaganda etc. não apenas monetário. MARZAGÃO JÚNIOR. 275). em primeiro plano. 126. em cidades turísticas. compra posse e utilização de material pornográfico. (coo) et al. sob pena de grave ofensa aos princípios da dignidade da pessoas humana e da igualdade10. 119. Laerte I. Lamentavelmente. aumentando as possibilidades. 21 11. § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar. porque a finalidade dessa ação delituosa é submeter o ser humano às condições análogas à de escravos13 trabalhando sem receber 13 Ministério do Trabalho e Emprego. de 3 (três) a 8 anos. e multa. Nessa modalidade. Acesso em: 05 de Jun.reclusão. a permanecer nas propriedades rurais até saldarem os débitos a que foram submetidos por meios fraudulentos ou pelas condições contratuais de trabalho. 231 visa o tráfico de pessoas além das terras brasileiras. nos limítrofes fronteirais uma vez que o Art.mte. o transporte. passou a ter a nomenclatura de “tráfico interno de pessoas para fim de exploração sexual” trazendo em seu bojo a seguinte redação: Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena . tem uma abrangência mais restrita. o art.015/2009. ou seja. ou quando realizados no Brasil. assim como. no território nacional. tendo conhecimento dessa condição. Começando na questão do consentimento no tráfico de pessoas para fins de exploração de mão-de-obra escrava. São elas: • Submeter o trabalhador a trabalhos forçados.3 DO CONSENTIMENTO NO TRÁFICO DE PESSOAS Antes de tratar do objeto precípuo da pesquisa. física e moralmente.asp>. Trabalho escravo perguntas e respostas. aliciar. o recrutamento. que passou a ser contido no art. . do Código Penal. transportá-la. • Restringir a locomoção do trabalhador em razão de dívida para com empregador ou preposto. os trabalhadores são coagidos. uma vez que este não é o objetivo da pesquisa. de 28 de março de 2005. Enquanto o Trafico interno de pessoas. 2. pois não há como falar em consentimento das partes.br/imprensa/default. o que difere um tipo do outro é o elemento espacial. será necessário abordar o consentimento nas demais modalidades de tráfico humano.106. É notável a semelhança entre um dispositivo e o outro. transferi-la ou alojá-la. 2010. conhecida como “servidão por dívida”. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vem entendendo a condição análoga a de escravo da seguinte forma: O Código Penal Brasileiro descreve quatro condutas que em conjunto ou isoladamente configuram o crime de redução à condição análoga a de escravo. tenha um estrangeiro como vítima. com a seguinte redação: Promover. a transferência. intermediar ou facilitar.gov.Reclusão. • Submeter o trabalhador à jornada exaustiva. 231 – A. Disponível em: <http://www. vender ou comprar a pessoa traficada. de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 231 – A do Código Penal. Com o advento da Lei 12. sendo diferentes. • Sujeitar o trabalhador a condições degradantes de trabalho. o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: Pena . à integridade física.). p. conforme reza o art. O cunho da disposição deverá ser exclusivamente científico e altruístico. causando-lhe um mal irreparável. dentro da normalidade concordaria em se submeter a tais condições. em todo ou em parte. 14 do Código Civil.22 qualquer contraprestação. 14. visto que fere a integridade física do individuo. com objetivo científico. A doação de órgão post mortem não deve ter qualquer cunho pecuniário porque imoral e contrário aos bons costumes. não há como falar em consentimento. a fim de propiciar a vida com os órgãos dos que já se foram. no que diz respeito ao tráfico de pessoas para fins de transplante de órgãos é afastado o consentimento. e à dignidade da pessoa humana. tendo como objeto a disposição do corpo. Desta forma. Nula. ou altruístico. mais só para depois da morte e mesmo assim. Tráfico de pessoas. 2009. É válida. também conhecido como tráfico de órgãos. ou quando recebe. 14 Esse instrumento é tratado no art. por ausência de objeto lícito. o desvio de finalidade nesse 14 VASCONCELOS. Parágrafo único. inclusive penalmente. Ou seja. Cabe ao legislador coibir. ou contrariar os bons costumes. não pode haver o consentimento quando ocorrer uma transação. Salvo por exigência médica. para depois da morte. Por sua vez. Karina Nogueira (Coo. 33. será qualquer disposição nesse sentido. Parágrafo único. não sendo disponível e acarretando diminuição na integridade física do homem. miseráveis. é defeso o ato de disposição do próprio corpo. pois ninguém em seu estado emocional. no todo ou em parte. 13 do Código Civil Pátrio. in verbis: Art. A remoção de órgãos para fins comerciais. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. é inferior ao que realmente deveria receber. tais como o direito à vida. na analise realizada no Direito da Personalidade para dispor do próprio corpo. Pernambuco: Asseplan. é um crime transnacional que viola os direitos fundamentais do homem. quando importar diminuição permanente da integridade física. Assunto tratado de forma mais detalhada por Silvio Venosa. na forma estabelecida em lei especial. restando à possibilidade para fins científicos. com fins lucrativos. Trata-se de situação incentivada pelo Estado. laborando em condições precárias. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante. 13. não pode existir a finalidade comercial. Art. . altruístas. como bem violação ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. a disposição gratuita do próprio corpo. modalidade do tráfico de pessoas. p. A lei nº 9. e não causa debilidade. 180 WIKIPÉDIA. tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento é a lei 9. em regra. no entanto nela não são descartados os caracteres da gratuidade e do altruísmo. E. nela esta prevista as hipóteses legais de disposição do corpo antes ou posterior à morte.15 O instituto jurídico que trata da doação de órgãos. Esse diploma especifica que não estão compriendidos em seu âmbito. ser revogada a qualquer tempo (art. 16 em: . de 4-2-97. uma vez que o sangue. dispõe sobre a remoção de orgãos. como bem acontece com os orgãos (o coração.objetivo principal da presente pesquisa . p. Disponível <http://pt. e assim vem acontecendo .). que deve ser dirimida diz respeito à doação de sangue entendendo. ed. a inquietação vem com a possibilidade de ser realizada. podendo a decisão nesse sentido. A faculdade de doar órgãos após a morte é direito potestativo da pessoa. Direito civil: parte geral. permanente no individuo.org/wiki/Doa%C3%A7%C3%A3o_de_sangue> . 2010. 2010.23 campo.”16 No entanto.não querendo auferir um caráter diverso do que realmente se dar ao sangue. Quanto ao consentimento no tráfico de pessoas para fins do exercício da prostituição . o consentimento adivindo. 14 parágrafo único). o pulmão. estaria diante de uma lesão corporal de natureza leve. mais a diante. . Como bem preleciona Silvio Venosa (2010. nestes casos. Desta forma. 15 VENOSA. até mesmo posterior ou concomitante a ação delituosa serve como causa de excludente da antijuridicidade. pois sãorenováveis no corpo humano. entre os tecidos. Uma questão interessante. defende-se. sem que tenha o consentimento do individuo.. que o caso em voga. tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. não se enquadraria no delito tráfico de pessoas. 180). a mesma dependerá de representação por parte do ofendido ou da vitima.wikipedia. considerando a hipotese como uma lesão corporal de natureza leve.434 de 04 de fevereiro de 2007.este deve ser considerado. São Paulo: Atlas. Acesso em: 05 jun. a enciclopédia livre. o sangue o esperma e óvulo. é renovável. como se pretende demonstrar. 10. por essa razão. Doação de sangue. esta como sendo “o processo pelo qual um doador voluntário tem seu sangue coletado para armazenamento em um banco de sangue ou para um uso subsequente em uma transfusão de sangue. e.434. e como tal merece ser protegido. para fins de remoção de orgão.mais sim.. uma vez que o mesmo sem dúvidas é um tecido. Silvio de Salvo. tal transfusão de forma invonlintária. . carecedor apenas de institutos normativos para sua regulamentação.24 pois percebesse que. e lícito no país.. como. retirando-se os aspectos que tornam esta prática um crime dos mais cruéis. o consentimento entre as partes poderá excluir o que é classificado como tráfico de pessoas na modalidade prostituição. a coação. a saber: a fraude. o rapto.. . Desta forma. uma vez que o exercício da prostituição é livre. abordar-seá em páginas vindouras. verifica-se que o livre convencimento poderá fazer com que a modalidade prostituição seja excluída desta seara pelos argumentos que serão explorados no decorrer desta pesquisa. o engano. ao dizer: duas concepções opostas se embatem entre si com a finalidade de conceituar o crime: uma de caráter formal. 2010. esse mister. deixando a critério dos doutos. 2010. Renato N. 26 ed. em sua “matéria”. DIVERGÊNCIAS JURÍDICO-DOUTRINARIAS QUANTO A CONCEITUAÇÃO DE CRIME Como é cediço. Julio Fabbrini. 17 BETTIOL. tomando como início o conceito Formal. a doutrina vem adotando três teorias que trabalham o conceito do crime. que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado”18. não é de todo unânime o conceito de crime. que é a contradição do fato a uma norma de direito. de conservação e de desenvolvimento da sociedade’. as divergências doutrinarias. sendo entendido. Rogério. A primeira atém-se ao crime sub espécie iuris. onde o crime se confunde com seu conceito estabelecido em lei. “Sob o aspecto formal. p. 136. Curso de direito penal: parte geral. Rogério. Sendo assim. Manual de direito penal: parte geral. para Mirabete19. Contudo. entretanto. . 12 ed. leciona que Essas definições. A segunda. em sua essência em seu conteúdo. ou seja. o mais aparente. caracterizando-lhe como formal. 136. contudo. realizando um estudo sobre o conceito de crime formal. Logo. 18 GRECO.25 3. FABBRINI. supera esse formalismo considerando o crime ‘todo o fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência. 2010. p. no sentido de considerar o crime ‘todo o fato humano. 81. Rio de Janeiro: Impetus. não só no ordenamento jurídico pátrio como nos ordenamentos alienígenas. 19 MIRABETE. em seu bojo. apenas como mera conduta esperada e presumida nas leis penais editadas pelo legislador. trabalhar-se-á os conceitos adotados pela doutrina. p. Rio de Janeiro: Impetus. Quem bem resume esse papel é Bettiol. Desta forma. 12 ed. Isso ocorre porque o código penal não trouxe. quando apud Rogério Greco17. Curso de direito penal: parte geral. surgindo assim. proibido pela lei penal’. apud GRECO. sua ilegalidade como fato contrário à norma penal. alcançam apenas um dos aspectos do fenômeno criminal. material e analítico. o conceito expresso do que vem a ser o crime. outra de caráter substancial. por sua vez. São Pulo: Atlas. Não penetram. crime seria toda conduta que atentasse. 2007. mediante a aplicação de sanção penal. o mesmo é uma espécie de fragmentação do conceito formal. No que tange ao conceito analítico de crime pode-se dizer. 160. é o conceito formal fragmentado em elementos que propiciam o melhor entendimento da sua abrangência. Manual de direito penal: parte geral. 23 Idem. p. . porém.” Ou seja. esse defende que Trata-se de uma conduta típica. perante a violação dos direitos individuais de seus cidadãos. nada mas é que uma conduta lesiva ao bem jurídico tutelado pelo Estado. na essência. do conceito formal. antijurídica e culpável. qualquer que seja a finalidade do Estado (bem comum. pois. autoritarismo. Manual de direito penal: parte geral e parte especial. FABBRINI.) ou o seu regime político (democracia. o conceito material de crime. 2007. socialismo. adotar-se-á a posição doutrinaria de Guilherme de Nucci20 (159). 26 ed.26 Quanto ao conceito material de crime. tenta-se evitar as violações. São Pulo: Atlas. a conduta que ofende um bem juridicamente tutelado. que não difere. ocasionando uma proporção entre a proteção e a violação ao bem jurídico tutelado. 159. constituído por elementos próprios. uma vez que para ele o crime material “É a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido. Continuando o raciocínio de Nucci23. São Paulo: revistas dos tribunais. etc. 3 ed.” O que resulta em uma obrigação do Estado na proteção dos bens jurídicos que o mesmo resolve tutelar. na concepção de Mirabete21 “Tem o Estado à finalidade de obter o bem coletivo. O que acarreta algumas interpretações e divergências sobre os elementos componentes dessa fragmentariedade. mantendo a ordem. Julio Fabbrini.”. 3 ed. desde que exista imputabilidade. como visto. p. onde. Ainda. contrária ao direito (antijurídica) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor. 2010.). Guilherme de Souza. consciência potencial de e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito. 21 MIRABETE. 82 22 NUCCI. Guilherme de Souza. uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade). Conceituar crime em seu aspecto analítico é tarefa árdua. p. Uma vez que. Renato N. merecedora de pena. é responsável pela seleção e proteção aos bens jurídicos. vale dizer. o qual. a harmonia e o equilíbrio social. segundo Nucci22 que “é a concepção da ciência do direito. etc. É. impondo as sanções penais. 20 NUCCI. Na realidade. São Paulo: revistas dos tribunais. bem do proletariado. Manual de direito penal: parte geral e especial. abarcados pelas leis penais. 2010. crime sem que aja culpabilidade. no entanto. Pode existir portanto. “Tipicidade. 83 25 JESUS. por ser um fato típico e antijurídico. envolvendo os elementos da tipicidade. abordar e explicar o conceito analítico. Existem. Manual de direito penal: parte geral. a contrário sensu. dentre eles. esse conceito tripartite. 26 ed. não existindo a condição indispensável a imposição de pena. São Paulo: Saraiva. . Damásio E. 2010. FABBRINI. e a culpabilidade não contem o dolo ou a culpa em sentido estrito. para atingir o objeto da pesquisa. se houver culpabilidade.1 DO FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS A tipicidade é um dos componentes constitutivo do crime que correlaciona um fato a uma ação prevista no ordenamento penal. Renato N.27 Analisando. ainda. outros posicionamentos doutrinários a respeito da composição do crime em seu conceito analítico. mas significa apenas reprovabilidade ou censurabilidade de conduta. Porém. O agente só será responsabilizado por ele se for culpado. 31 ed. por não ser de cunho fundamental. censurabilidade ou reprovabilidade da conduta. o crime só tem dois elementos: tipicidade e antijuridicidade. ou seja. é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora”25 24 MIRABETE. estudando sua composição própria e o reflexo de cada um dos elementos. o assunto não será explorado. ou seja. 3. p. num conceito preliminar. p. 300. será necessário para esclarecer e dirimir futuras dúvidas. Quanto ao tema Damásio de Jesus diz que. No entanto. Em síntese. Julio Fabbrini. no mundo jurídico. São Pulo: Atlas. Esse é o posicionamento majoritário na doutrina pátria e estrangeira. iremos citar a opinião de Mirabete24 que perfilha da seguinte forma O crime existe em si mesmo. um dos elementos constitutivo do crime. de. da antijuridicidade e da culpabilidade. de forma mais especifica. ver-se que o conceito de crime abrange: a tipicidade. Direito penal: parte geral. temos o posicionamento que é esposado por parte de uma corrente doutrina minoritária. estando à culpabilidade classificada como pressuposto para a aplicação da pena. não sendo assim. para o citado Mirabete. a antijuridicidade e a culpabilidade. São Paulo: revistas dos tribunais. com relevância suficiente para formar o fato típico. p. pode-se dizer que o nexo de causalidade que segundo “é o vinculo estabelecido entre a conduta do agente e o resultado por ele gerado. Para a maioria da doutrina. São Pulo: Atlas. é aquele que muda a realidade circundante. .28 Ou seja. 28 NUCCI.”26 Ou seja. Guilherme de Souza. um evento é 26 GRECO. o fato tipicamente relevante produzido no mundo exterior pelo movimento corpóreo do agente e a ele ligado por relação de causalidade. toda conduta que fere um interesse juridicamente protegido causa um resultado. 196. Curso de direito penal: parte geral. Renato N. 2010. Continuando a corroborar com o pensamento do autor acima. Sob esse ponto de vista. uma vez que é aquela livre e consciente voltada para um determinado fim. Quanto ao resultado. segundo as lições de Guilherme Nucci o resultado jurídico. São Paulo: revistas dos tribunais. esse poderá ser naturalístico. Conduta “é sinônimo de ação e de comportamento. 29 NUCCI. entendendo este como sendo algo que ocorre sem mudar a realidade circundante. ainda. 12 ed. deixando vestígio. 197. ou seja. 3 ed. FABBRINI. 143. pode-se dizer que é o elo entre a ação e sua respectiva conseqüência. os quais serão analisados de forma sintetica logo em seguida.28 A respeito do Nexo de Causalidade. 3 ed. Manual de direito penal – parte geral.”29 Existem duas teorias que tratam a respeito do nexo causal que são a teoria da causalidade adequada. o resultado poderá ser classificado como jurídico. 27 MIRABETE. a tipicidade é composta por quatro elementos: conduta. resultado. 2007p. Julio Fabbrini. que de acordo com esta teoria. p. Manual de direito penal – parte geral. p. é a modificação gerada no mundo jurídico. 2010. 2007. 26 ed. Rogério. Conduta quer dizer. Ou. a tipicidade serve como um enquadramento de um fato concreto em uma hipótese abstrata. Guilherme de Souza. ferindo interesse protegido pela norma penal. o qual pode ser entendido como sendo “o efeito natural da ação que configura a conduta típica. 96. Manual de direito penal: parte geral. o que interessa para o direito penal é a conduta humana. não deixando vestígio. ação ou comportamento humano.”27 Em outras palavras o resultado naturalístico. tipo penal e nexo de causalidade. ainda. Rio de Janeiro: Impetus. seja na forma de dano efetivo ou na de dano potencial. atendendo à culpabilidade. Já em relação à Tipicidade. Rio de Janeiro: Impetus. aos motivos. E a teoria da equivalência dos antecedentes causais. da seguinte forma: Nesses termos. 33 Quem aborda de forma grandiosa essa teoria e Mirabete (2010.O juiz. para que o fatos da vida real possam ser penalmente valorados. 121 do Código Penal (“matar alguém”). idôneo a provocar o resultado. Rogério. .”32 A culpabilidade. podendo recair sobre a pessoa. adotar-se-á as lições de Guilherme Nucce que resume o impasse sobre o assunto da seguinte forma: Em suma: tipicidade é instrumento de adequação. Uma vez. de censura que recaí sobre o sujeito praticante de um fato. Guilherme de Souza. bem como ao comportamento da vítima. p. 31 Art. pelas regras de experiência. Nos dizeres de Rogério Greco “Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta praticada pelo agente. 363. as causas equivalem. a 30 NUCCI. no entanto. ao tratar da culpabilidade e suas teorias. este é um conceito que causa dificuldades. Esta teoria é baseada no juízo hipotético de eliminação. no presente. Exemplificando: Tício elimina a vida de Caio. ao tipo penal incriminador previsto nas normas penais abstratas. 59 31 do Código Penal Brasileiro. às circunstâncias e conseqüências do crime. desferindo-lhe tiros de arma de fogo (fato da vida real).29 considerado causa quando. não vai acontecer nos escritos presentes. Manual de direito penal – parte geral e parte especial. 2010. do fato concreto. de acordo com esta teoria as causas não excluem umas as outras. é indispensável que o trinômio esteja presente (conduta + nexo + resultado). É a dotada no ordenamento penal brasileiro. ou seja. pode servir para a medição da pena conforme o art. Curso de direito penal: parte geral. São Paulo: revistas dos tribunais. 3. Constata-se haver o modelo legal previsto no art. no berço jurídico pátrio pela teoria normativa33 pura. 183. 2007.30 Em outras palavras a tipicidade nada mas é que a adequação do fato real. conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 32 GRECO. 3 ed. pois. à personalidade do agente. 12 ed. 59 . não se pode aceitar a teoria psicológico-normativa. que o mesmo pode ser confundido com o conceito de fato típico. enquanto o fato típico é a conclusão desse processo. 182). Subsume-se o fato ao tipo e encontramos a tipicidade. sobre a ilicitude de juízo de valor que é concedida a um fato. ele for apto. à conduta social. aos antecedentes. Não é adotada pelo ordenamento penal brasileiro. estabelecerá. é decifrada. p. e também pode ser entendida como um juízo de valor.2 DA CULPABILIDADE E SUA COMPOSIÇÃO A culpabilidade tem diversos significados. Logicamente. importante elemento constitutivo do crime. Redução de pena Parágrafo único . 377.o dolo e a culpa stricto sensu . 513. de autodeterminação. pois ‘a percepção do significado ético-social do próprio agir’.30 culpabilidade não tem mais elementos psicológicos. A imputabilidade é regida pelo critério biopsicológico. Sendo assim. a reprovabilidade da conduta. O primeiro é a capacidade (genérica) de compreender as proibições ou determinações judiciais.Luis Augusto. 12 ed. 31 ed. em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental pois o dolo não pode ser elemento do fato e elemento da culpabilidade pelo fato.35 É justamente essa a conclusão que se chega ao analisar ao art. Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. em relação à imputabilidade ou capacidade de culpabilidade é a capacidade que o agente tem de auto entendimento. à teoria da culpabilidade. que reza assim: Art. é a capacidade que permite que o agente seja imputável. Segundo Damásio de Jesus. São Paulo: Saraiva. os quais serão estudados adiante. Chegou-se. Conforme Berttioli. o desenvolvimento mental do sujeito. deve ter.”34. 1 v. Damásio E. o outro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento). 34 JESUS.A pena pode ser reduzida de um a dois terços. Bettiol diz que o agente deve poder’prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social’. p. a ‘capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico. por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. . se ele é capaz de entender seus atos e as respectivas conseqüências. considerar-se-á que a culpabilidade seja composta por três elementos: a imputabilidade. assim. inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Rio de Janeiro: Impetus. 35 SANZO BRODT. o valor da ameaça penal. “a culpabilidade ganha um elemento – ‘a consciência da ilicitude’ (consciência do injusto) – mas perde os anteriores elementos ‘anímicos-subjetivos’ . de. 2010. era. 26 – É isento de pena o agente que. ou teoria normativa pura: o dolo pertencem à conduta . se o agente. como diz Francisco de Assis Toledo. 2010. apud GRECO. em resumo A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato). p. os elementos normativos formam todos a culpabilidade. a exigência de comportamento conforme o direito e potencial consciência da ilicitude. Primeiramente.reduzindo-se. O segundo. essencialmente. Direito penal: parte geral. a um juízo de censura”. 26 do código penal. ou seja. Curso de direito penal: parte geral. tem que ser auferido a idade. do outro lado. Rogério. ou seja. Assim. é preciso que o agente tenha condições de avaliar o valor do motivo que o impele à ação e. ao tempo da ação ou da omissão. “Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. uma vez que estes se encontram na tipicidade. 31 incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. que traz a seguinte narrativa: “Se o fato é 36 GRECO. Rio de Janeiro: Impetus. erro de tipo é analisado no tipo. Com o erro de proibição procura-se verificar se nas condições em que se encontrava o agente tinha ele condições de compreender que o fato que praticava era ilícito.36 Quanto à inexigibilidade de conduta diversa. Curso de direito penal: parte geral. no momento da ação ou da omissão. considerando-se a sua particular condição de pessoas humana. 22 do Código Penal. é essa a determinação do art. Essa inexigibilidade de conduta diversa pode estar prevista na lei. só será retido o tempo necessário. e assim faça o que é considerado certo.onde é visado apenas dirimir futuras dúvidas que possam surgir na leitura do escrito -. 2010. agir de acordo com o direito. 395. Pois este leva em consideração o critério biopsicologico para conferir a imputabilidade ao agente. Quanto aos inimputáveis o código penal quis que fossem tratados em leis especiais. quando da aferição da culpabilidade do agente. é previsto. não é estudado no tipo penal. 389. uma vez que trabalhar o erro de proibição e o erro de tipo requer uma deferência significativa e extensiva. Curso de direito penal: parte geral. em lei. 2010. lecionando que O erro de tipo. 27 do Código Penal. Rogério. ao diferenciar o erro de tipo e o erro de proibição. O erro de proibição. porém pelo fato de ser um ponto. 12 ed. para tanto. circunstanciais ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. Sendo assim. p. como é o caso do art. cediço é que o assunto é complexo.” Também. que traz que “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis. p. No que tange ao potencial consciência sobre a ilicitude do fato. meramente informativo . essa é “a possibilidade que tinha o agente de. ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. que aos seminiputáveis será aplicada a pena com redução ou com medida de segurança. a inexigibilidade de conduta diversa. tomar-se-á as lições de Rogério Greco. mas sim.”37 Ou seja. como dito acima. 37 GRECO. Rogério. ao contrário. incidirá sobre os elementos. é a restrição de escolha que o direito dá ao sujeito para que esse possa agir conforme seus ditames. 12 ed. portanto. Rio de Janeiro: Impetus. Em suma. . No entanto. será realizado um estudo nas ações que conseguem excluírem a antijuridicidade. Ou. São Paulo: Saraiva. ações que descaracterizem a antijuridicidade. 2010. 38 MIRABETE. Tratado de direito penal: parte geral. diante da qual o ordenamento jurídico permite o sacrifício do bem de menor valor”40 Sendo assim. que passará a ser alvo de estudo. não manifestamente ilegal. só é punível o autor da coação ou da ordem”. . apud BITENCOURT. desde que não tenha outra forma de atingir o resultado. juridicamente protegido. 3. 2339. de superior hierárquico. Renato N. “O que justifica a ação é a necessidade que impõe o sacrifício de um bem em situação de conflito ou colisão. na antijuridicidade. onde o bem protegido é menor que o bem sacrificado. 40 FRAGOSO. pois lhe faltara o elemento da antijuridicidade. Manual de direito penal. III . as quais estão previstas na parte geral do Código Penal. poderá ser. e desenvolvidas nos artigos seguintes. Para tanto será adotado o conceito de antijuridicidade perfilhado por Mirabete.”38 Em suma a antijuridicidade nada mas é que uma ação contrária ao que estabeleci as leis penais. em prol de um outro bem de valor socialmente maior. FABBRINI.em legítima defesa. São Pulo: Atlas.Não há crime quando o agente pratica o fato: I . 159. no ordenamento pátrio brasileiro. p. o qual leciona que a antijuridicidade é “a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico. supra legal como é o caso do estado de necessidade exculpante. O Estado de necessidade ocorre quando o agente se depara em uma situação de escolha. 15 ed. quando o agente praticar a conduta criminosa. 363. não será realizado um estudo em sua composição. Porém.em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. e sacrificar um bem em prol do outro. descrita no tipo penal.3 DA ANTIJURICIDADE E SUAS CAUSAS DE EXCLUSÃO Ao contrário dos outros dois elementos do tipo penal. provocação de legitima defesa dentre outras. onde terá que optar pelo sacrifício de um bem de menor valor. 23 . II . Julio Fabbrini. poderão ser encontradas. Cezar Roberto. 2010. 26 ed. a conduta não será enquadrada como sendo um crime penal. mas especificamente no art. Heleno. p. 39 Art.32 cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem.em estado de necessidade. p. atual ou iminente. Manual de direito penal. 2010. Tratado de direito penal: parte geral. 168. 2010. f) e o conhecimento da situação do fato justificante. Após ser realizados os comentários necessários para que se possam dirimir quaisquer dúvidas subseqüentes. 42 MIRABETE.”42 Em relação ao estrito cumprimento de dever legal e do exercício regular de direito. a direito seu ou de outrem”. foi redigido com o fim de sanar quaisquer dúvidas que pudessem vim a surgir com expressões. que o capitulo acima. Assim. repele injusta agressão. 26 ed. c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa. ocorrera no tópico presente. para que se posa demonstrar que. b) a existência de um perigo atual e inevitável. Da mesma forma que ocorreu no tópico acima. Renato N. do referido inciso. p. que não são pertinentes para o fim da pesquisas. mais uma vez. que tratou do estado de necessidade. c) a inexigibilidade o sacrifício do bem ameaçado. o Consentimento. b) a defesa de um direito próprio ou alheio. o mesmo serve como fator descarterizante do delito tráfico de pessoas na modalidade prostituição. no entanto serão citados de forma genérica. quais sejam: “a) a ameaça a direito próprios ou alheios. d) e o elemento subjetivo. Já da segunda parte.”41 No que diz respeito a legitima defesa. d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente. 15 ed. São Pulo: Atlas. do art 23 do Código Penal. Estudando seus requisitos e suas hipóteses. . “entende-se por legitima defesa quem. no momento da 41 BITENCOURT. é necessário reforçar. No entanto. como o artigo 25 do Código Penal descreve. significados.33 Para restar configurado o estado de necessidade é necessário alguns requisitos elencados pelas doutrinas. ou seja. conclui-se que não haverá crime. quando o agente praticar sua ação protegido pelo exercício regular de um direito. Julio Fabbrini. passar-se-á ao estudo da causa da excludente de antijuridicidade infralegal. são requisitos para configurar a legitima defesa. usando moderadamente dos meios necessários. ou seja. em relação ao primeiro. e) a inexistência de dever legal de enfrentar o perigo. FABBRINI. é entendido que não pode haver o crime quando o sujeito age praticando a ação delituosa no estrito cumprimento de um dever legal. São Paulo: Saraiva. esta é a previsão que trás a primeira parte do inciso III. ou composições de conceitos subjetivos. só ser tratada a legitima defesa de forma resumida. 163. Cezar Roberto. nas lições de Mirabete: “a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta. assim. ou na confecção desta obra.34 leitura. não sendo. escopo da mesma e não merecendo a deferência que os demais capítulos merecem. . estudar-se-á a possibilidade de ser excluído o tráfico de pessoas na modalidade prostituição quando for realizado o consentimento válido da parte.1 DO CONSENTIMENTO NO TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE PROSTITUIÇÃO O tráfico internacional de pessoas é uma das atividades ilícitas mais rentáveis dos últimos tempos. inicialmente proibidas. não seja encontrado respaldo nas leis penais de forma expressa. Estima-se que esta prática movimente cerca de 7 a 12 bilhões de dólares anualmente em todo o mundo. São Paulo: Saraiva. 2010. em princípio. 4. No Brasil. o tráfico de seres humanos para fins sexuais é a terceira atividade mais rentável do crime organizado. não há uma estimativa real da quantidade de recursos movimentados por esta atividade. no entanto. é tratado como sendo uma pessoa incapaz de exercer seu direito à liberdade de forma livre e consciente. em alguns casos específicos. em que pese alguma resistência oferecida por parte da doutrina e da jurisprudência. COMO FATOR Após ter sido realizado um estudo sintético sobre a teoria do crime e seus elementos descaracterizantes. uma das formas de excludente da antijuridicidade que é o consentimento válido. um crescimento no tráfico de pessoas na esfera interna do território brasileiro. que embora. chega-se a vez de estudar. Cezar Roberto. a incidência de casos é alarmante. admitir a existência de causas supralegais de exclusão da antijuridicidade.44 43 ZAFFARONI. 360. Também esta ocorrendo. é aceito quase que unânime. . pela doutrina e jurisprudência. 15 ed. Quem. Precedido apenas pelo comércio ilegal de drogas e armas. de forma notável. quando apud por Cezar Bitencourt. a prova disso é que fica atrás apenas do tráfico de armas e do tráfico de drogas. deve-se. pelo qual devem ser consideradas as causas de excludentes da antijuridicidade supralegal é Zaffaroni.43 E assim. bem o motivo. p. Tratado de direito penal: parte geral. que. lecionando que Como o legislador não pode prever todas as hipóteses em que as transformações produzidas pela evolução ético-social de um povo passam a autorizar ou permitir a realização de terminadas condutas. apud BITENCOURT.35 DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CONSENCIENTE DESCARACTERIZANTE DA ANTIJURIDICIDADE 4. 10 jan. abrigo) ou o acesso ao consumo de bens e de serviços (restaurantes. como já fora visto. A previsão desta conduta criminosa encontra-se. apud GRECO. Assim o fato da pessoa ser obrigadas a praticar o sexo inúmeras vezes não faz surgir. Eva. vestuário. efetivamente a prostituição. presente no ordenamento penal brasileiro nos artigo 231.br/materias/noticias/consentimento-ofendido> . 2010. Disponível em http://www2. entende que a prostituição é definida como a atividade na qual atos sexuais são negociados em troca de pagamento. quando apud por Rogério Greco. tendo sua dignidade humana violada cada vez que é submetida a tal ato. pois essas duas atividades têm um começo e um fim. 2010. enquanto o corpo da mulher pode ser vendido inúmeras vezes até que ela padeça de Aids. Já para Eva Faleiros. 911. butiques.)”46. p. 7 ed. Secretaria da Justiça cria o primeiro escritório de prevenção e combate ao tráfico de pessoas do país. deste delito é a pessoa que se prostitui ou que vai ser forçada a se prostituir. 544. respectivamente: 44 Consulado Geral dos Estados Unidos – São Paulo .embaixadaamericana.jurid. p. 2010. São Paulo: revistas dos tribunais. 3 v. Pois o objeto jurídico. bares. 9 ed. Niterói: Impetus. Assim. para que uma pessoa seja considerada prostituída terá que ser realizado o ato mais de uma vez. Brasil. uma vez que ocorre o exaurimento do delito tráfico de pessoas quando a pessoa é obrigada a exercer. Rogério. diversão)47. 231-A e seu parágrafos que rezam da seguinte forma..br/index. Um traficante canadense afirmou que traficar mulheres era muito mais interessante comercialmente do que a venda de armas e drogas. Do consentimento do ofendido. vem sendo realizado confim de exploração sexual. 45 SIQUEIRA. que pode ser usada incontáveis vezes. Jornal Jurid.. .org.php? action=saopaulomateria. Código penal comentado. shoppings. 2009. 46 NUCCI.36 Sendo que na grande maioria das vezes o tráfico de pessoas. hotéis. mas podendo incluir a satisfação de necessidades básicas (alimentação. Flávio Augusto Maretti. Não se pode considerar uma pessoa prostituta porque uma única vez obteve vantagem econômica em troca de um relacionamento sexual (. Acesso em: 01 dez. Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte especial.php&id=2462&submenu=111&itemmenu=166 . tendo como vítimas principalmente as mulheres. como sendo “o caminho habitual de atividade sexual. não apenas monetário. sífilis ou enlouqueça.45 Para atender aos fins da pesquisa será necessário entender o conceito de prostituição perfilhado por Nucci. Disponível em < http://jornal. pela primeira vez. 2007. Acesso em: 01 dez. 47 FALEIROS.com. seja interno ou internacional. uma reiteração criminosa. São Paulo. jurid. a lesão provocada por outrem ao objeto jurídico do tipo penal. queira exercer a prostituição promovida. existe uma previsão legal que leva em consideração o consentimento como excludente da antijuridicidade. e se encontra no Protocolo de Palermo. Pois desconsidera a possibilidade de que o cidadão. Jornal Jurid. transferi-la ou alojá-la. e já fora dito. transportá-la. como alhures levantado. Acesso em: 01 dez. afetando o interesse cuja previsão normativa veda tal fato e resguarda a integridade do bem e de seu titular48. 2007. Assim como incorrerá.br/materias/noticias/consentimento-ofendido> . aliciar. no território nacional. assim a liberdade do individuo. quem praticar as elementares trazidas no parágrafo primeiro quais sejam: agenciar. como sendo uma excludente da antijuridicidade do tráfico de pessoas. que deve ser respeitada pelo o ordenamento penal brasileiro. de forma alguma ao consentimento válido. Limitando. Flávio Augusto Maretti.com. Também proíbe que o individuo tenha o exercício da prostituição facilitado. mas por didática é preciso reiterar. 2010. vender ou comprar. 231-A. Como se percebe. 48 SIQUEIRA. podendo está facilitação ocorrer por meio de alojamento de transporte ou qualquer um outra circunstância que facilite ou promova a prostituição. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Desta forma. Promover ou facilitar a entrada. (grifou-se) entendendo o consentimento seguindo a idéia de Flávio Siqueira. de livre e espontânea vontade. o qual faz menção ao consentimento em seu artigo o 3º alínea “b” trazendo a seguinte narração b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a). Disponível em < http://jornal. Do consentimento do ofendido. Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual Art. . 231. agenciada ou a mando de um terceiro. segundo os artigos mencionados incorre na conduta delituosa de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.37 Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual Art. No entanto. quem praticar o verbo do tipo descrito no caput. de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual. São Paulo. 10 jan. o código penal brasileiro não faz menção. que para ele essa justificante supralegal pode ser entendida como sendo a aquiescência do titular de um bem onde incida a tutela penal. ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Disponível em < http://jus. ou de forma tácita. ed. Mauricio Macedo dos. 2001. Revista dos Tribunais. como signatários. quando o sujeito passivo tem que negar seu consentimento para que o delito não se 49 SANTOS. 97. não há crime. O consentimento do ofendido: na teoria do delito. em igual patamar com o código penal brasileiro. ou seja. ver-se necessário. e dentre esses países.uol. já que a tipicidade e a antijuridicidade são elementos essenciais do delito. quando se trata de enquadramento do tráfico de pessoas para fins de prostituição. Logo. evidentemente. se não há tipicidade ou não há antijuridicidade. . out. Pois no Protocolo de Palermo.38 Assim. 2. ficando em sua formalidade. 4.br/revista/texto/988/oconsentimento-do-ofendido-na-teoria-do-delito> Acesso em 01 dez. O Protocolo de Palermo recebe status de lei ordinária.com.2 DA RELAÇÃO ENTRE O CONSENTIMENTO E A EXCLUSÃO DE TIPICIDADE Por entender que o consentimento válido pode excluir tanto a tipicidade quanto a antijuridicidade. depara-se que o consentimento encontra previsão no Protocolo de Palermo. no ordenamento brasileiro. p. 2000. encontra-se o Brasil. Jus navigandi. a tipicidade do fato resta excluída”50. 50 PIERANGELI. Sendo assim. dependendo das circunstâncias do crime e do tipo. Pois o referido é um tratado internacional que versa sobre direito humanos. No entanto. poderá aparece através de consenso negativo. como acima resta demonstrado e que o mesmo deve ser observado. e que tem vários países. “nestas hipótese. por isso. terce alguns singelos comentários a respeito do consentimento válido como fator descaracterizante da tipicidade. o consentimento do titular do bem jurídico assume uma feição. torna-se viável que também assim o seja no código penal brasileiro. O consentimento do ofendido na teoria do delito. a pesar de esse ter caráter de lei complementar. Viviane Amaral. sendo de fundamental importância sua análise. 3. só é considerado tráfico de pessoas quando praticado a ação do tipo penal incriminador de forma a afrontar o consentimento válido do ofendido. como é respeitado o consentimento no Protocolo de Palermo. por meio da lei. uma vez que em determinadas ocasiões se estiver este presente não há tipicidade ou não há antijuridicidade e. José Henrique. 2010. São Paulo.49 O consentimento poderá aparecer como forma de exclusão da tipicidade de forma expressa. SÊGA. p. ver-se necessário realizar uma abordagem nessa modalidade de tráfico de pessoas. agora só poderá aparecer de forma tácita. fica difícil encontrar teorias a seu respeito. o consenso funciona como causa de exclusão da tipicidade. Francisco de Assis. de forma resumida. p. Assim. assim casso a vítima consinta. De modo que a presença de seu consentimento torna atípico o fato51 Também. Disponível em < http://jus. pp. ora revogado. out. principalmente no que tange a teoria do consentimento do ofendido. no delito de violação de domicílio (CP. poderá aparecer o consentimento como um dos elementares do tipo penal incriminador. Acreditando que. quando cometido com fins sexuais. O que não torna o consentimento uma matéria desinteressante no direito penal pátrio. 51 JESUS.uol. o dissenso do sujeito passivo funciona como elementar do tipo. Mauricio Macedo dos. O consentimento do ofendido: na teoria do delito. O dissenso.3 DAS TEORIAS DO CONSENTIMENTO Por não ser tratado efetivamente o consentimento como um princípio geral norteador do direito brasileiro. ed 3. descaracterizar-se-á o crime. 52 TOLEDO. correlacionando-o como uma excludente de antijuridicidade supralegal.por não ser imprescindível ao fim da pesquisa-. para o estudo desse instituto. Damásio de. 126 CP). 150). O consentimento do ofendido na teoria do delito. 2000. São Paulo. a pesquisa pretende estender. apud SANTOS. ficou clara e comprovada a hipótese do consentimento válido servir como excludente da tipicidade. Revista dos Tribunais. . 97-98. 2010. então passa a se constituir em elemento essencial do tipo”52 Sendo necessário o consentimento da vítima. apud PIERANGELI. SÊGA.br/revista/texto/988/o-consentimento-do-ofendido-na-teoria-do-delito> Acesso em 01 dez. algumas das teorias do consentimento mais discutidas pelos penalistas. serão estudadas. para que possa ser caracterizado o tipo penal incriminador. tal interesse no tráfico de pessoas. 4. art. e assim. Jus navigandi. quais sejam: a teoria de Feurbach. Sendo assim. E assim voltar-se-á. como acontecia no delito de rapto consensual. Viviane Amaral. 1.com. apesar de ter sido perfilhado de forma resumida .39 possa concretizar. pois a conduta será atípica Quando a figura típica contém a falta de consentimento da vítima como elemento da definição legal do crime. 2001. José Henrique. a teoria de negócio jurídico e a teoria da ação jurídica. “o mesmo ocorre com o delito de aborto com o consentimento da gestante (art. ed.40 Em inicio pode-se citar a teoria de Feurbach. Revista dos Tribunais. mas guarda real importância nos dias atuais. o consentimento para o fato da parte do prejudicado elimina o conceito de delito. José Henrique. O consentimento do ofendido: na teoria do delito. Requisitos exigidos. São Paulo. ainda que eivadas da antijuridicidade penal. Revista dos Tribunais.”54. uma vez que os princípios que abarcam o negócio jurídico. O consentimento do ofendido: na teoria do delito. Revista dos Tribunais. p.53 Conclui-se do escrito acima. 73. 2001. p. e a capacidade de seu titular. como em momento oportuno. pois para ele o que importa. Pierangeli leciona da seguinte forma os bens são juridicamente tutelados enquanto o seu titular os considera e os trata como bens de valor. 54 PIERANGELI. apud PIERANGELI. 53 FEUERBACH. o consentimento não tem efeito jurídico algum. em outras palavras. a que se refere o consentimento. sirva como fator descaracterizante do tipo incriminador. ed. “Por outras palavras. O consentimento do ofendido: na teoria do delito. o direito contra o qual a ação. . 75. demonstrar-se-á. Se o direito está subtraído à livre manifestação da vontade do autorizado ou se este é incapaz da sua livre disposição. em consentir na renuncia a tal proteção é o suficiente para que o consentimento válido. são os mesmos que norteiam as relações de direito privado e assim. Em relação aos bens na teoria da ação jurídica. para considerar o consentimento válido é a possibilidade de disposição do direito. todas as ações consentidas que estivessem de conformidade com o direito privado. esta estaria excluída em face das disposições da gestão de negócios. e defendidos por alguns doutrinadores. 2001. o objeto de disposição de tal negócio jurídico. 2001. a livre manifestação do titular do bem protegido pelo direito. até os dias atuais. José Henrique. Tão-somente deve ser submetido às disposições prováveis (conforme o direito) do ofendido. fica ao alvedrio das partes relacionarem entre si. essa teoria e antiga. e assim defende que possa servir como excludente de antijuridicidade. enquadra ou compara o consentimento como sendo um negocio jurídico. na sua diminuição ou exposição a perigo de perda ou de redução. essa. 3. o consentimento poderia servir como descaracterizante da antijuridicidade. 3. Se titular de dito bem consente na sua perda. Volenti non fit injuria.55 Para esta teoria. José Henrique. São Paulo. 55 PIERANGELI. 3. que para o doutrinador. está dirigida. São Paulo. ed. p. Para Feurbach enquanto uma pessoa pode renunciar de seus direitos através de um ato declaratório de sua vontade. é de ser considerada lícita a conduta. 81. Quanto à teoria do negócio jurídico. 2010. para que assim. capacidade para tanto. passar-se-á ao estudo dos requisitos do consentimento elencados por Assis Toledo. promovendo ou facilitando 56 TOLEDO.” Assis Toledo (2007. quando um alguém. São Paulo: Saraiva. e não ludibriado. adrede. que o fato típico penal se identifique com o que foi previsto e se constitua em objeto de consentimento pelo ofendido. que já ficou exposto. . O primeiro deles. fraude ou outro vício de vontade. O requisito em estudo. Para o autor “São requisitos do consentimento justificante: a) que o ofendido tenha manifestado sua aquiescência livremente. estar presente quando uma pessoa. p.4 DOS REQUISITOS QUE COMPÕEM O CONSENTIMENTO VÁLIDO Não há tantas divergências doutrinarias no que tange a composição dos requisitos para que o consentimento válido sirva como causa supra legal de excludente da antijuridicidade. oferece abrigo. . por isso será realizado um estudo nos requisitos elencados por Francisco de Assis Toledo56. Princípios básicos de direito penal. ou deseje nela ingressar aceita ir para um outro Estado. possuindo. 360. p. não sendo tomado as escura. nos bojos desse escrito. possa considerá-lo como sendo válido. c) que o bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão se situe na esfera de disponibilidade do aquiescente. sem coação. 5 ed. por serem eles citados por outros doutrinadores como é o caso de Rogério Greco (2008. esteja em condições de compreender o significado e as conseqüências de sua decisão. quais sejam Para nós. consciente e voluntária. o consentimento do ofendido somente surtirá o efeito desejado se estiverem presentes três requisitos fundamentais: . por já praticar a prostituição. formular seus requisitos próprios. no seu real sentido. ciente de que certa pessoa ira exercer a prostituição. Destaca-se. pois. exerce-la. 215). como sendo uma profissão qualquer. 12 ed. sem coação. p. Francisco de Assis.41 4. Curso de direito penal: parte geral. 215. 57 GRECO. no momento da aquiescência. o consentimento. ajuda nos custos da viajem. 2007. 377). . Ou ainda. d) finalmente. Niterói: Impetus. fraude ou outro vício de vontade. que o bem sobre o qual recaia a conduta do a gente seja disponível. que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente. é que o ofendido tenha manifestado sua aquiescência livremente. que seria analisado. b) que o ofendido. que o ofendido tenha capacidade para consentir. advindo de forma livre. apesar deste. Rogério.57 Desta feita. o tráfico internacional. espera que o ofendido. (grifou-se) Sendo assim. ao rapto. Porém. ao engano. terão que ser todos tomados em um único conjunto. o transporte. capacidade para tanto. ao ponto de excluir a antijuridicidade. 07 dez. estará diante da prostituição involuntária. estaria de forma clara configurado o tráfico de pessoas. ou por meio de violência. a transferência. enquadrando-se em uma das elementares do tipo. o consentimento for adquirido de forma ludibriosa.015/09. pois os requisitos. seu consentimento não será valido. Disponível em < http://www. ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. não há que se falar em tráfico de pessoas. alínea “a)” como já fora visto antes e que reza: a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento. ou quando seja coagido. inclusive. que encontra respaldo no artigo 3º.58 Quando ausente esse requisito do consentimento valido. No entanto. e que a proliferação das organizações criminosas voltadas para tais atividades exige uma enérgica e intensa ação do Estado. configurando assim. o alojamento ou o acolhimento de pessoas. esse quando o translado ocorrer em estados da jurisdição territorial nacional. à fraude. por Assis Toledo. Uma vez que o consentimento não ocorreu através de coação. . 2010. para fins de prostituição.42 a entrada dos profissionais do sexo no território nacional. obrigando alguém a se prostituir de forma involuntária. Alice. alvo de fraude. não souber da atividade que irá desempenhar. ou nacional. recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação. para que possa considerar o consentimento válido.com/2009/12/trafico-de-pessoas-e-lei-1201509. o que configura o tráfico interno. no caso acima. O segundo requisito estabelecido. dos instrumentos disponibilizados pelo direito penal.html > Acesso em 01 dez. valendo-se. Não há dúvida de que a participação involuntária na prostituição constitui tráfico. fraude ou outros vícios de vontade.karinamerlo. qualquer um outro meio ardil. quando o consenciente. enganando uma das partes. no momento da aquiescência. 58 BIANCHINI. esteja em condições de compreender o significado e as conseqüências de sua decisão. pois. não sendo respeitado esse requisito. Tráfico de pessoas e lei 12. possuindo. 2009. e se. em outro país. independentemente de que essa capacidade seja relativa ou absoluta. Johannes. Jus navigandi. para que possa desconfigurá-lo. o consenciente deve ser capaz de consentir. uma vez que era do 59 WESSELS. sabendo apenas que iria trabalhar.. Desta forma. e respeito à dignidade da pessoa humana. não tenham o necessário discernimento. Viviane Amaral. Isso. p. seria excluído o consentimento realizado por uma pessoa incapaz de prestá-lo.43 Também.br/revista/texto/988/o-consentimento-do-ofendido-na-teoria-do-delito> Acesso em 01 dez. Por exemplo. 2.) Não se exige para isto uma determinada idade (. ética. O consentimento do ofendido na teoria do delito.. Este requisito. 2000.) Decisivo é somente que tenha abarcado inteiramente. e. nas elementares do tipo. mas não sabia em que ou como. isto é.uol. estar-se-á diante do enquadramento tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. a essência. que neste caso em tela . 2010.o livre exercício da prostituição – possam deliberar a respeito de sexo e suas conseqüências. 231-A e seguintes. segundo sua maturidade de entendimento e capacidade de julgamento. não servirá como excludente da antijuridicidade. ou até venha a exercer como forma de prazer.)59 O terceiro requisito espera que o fato típico penal se identifique com o que foi previsto e se constitua em objeto de consentimento pelo ofendido. as partes envolvidas terão que estar cientes do que ocorre no teor de sua relação. Mauricio Macedo. apud DOS SANTOS.. ... nestes casos. segundo sua maturidade psíquica e moral. já foi explicado que por motivo de coerência. (.. requisito em comento exige que o consentimento seja dado para aquele devido fim e não para um outro. Pos como é sabido o tráfico de pessoas tem suas elementares do tipo próprio trazido nos artigos 231. out. nada mais exige que seja observado o enquadramento do consentimento.com. se não for observada a intenção das pessoas para aquele propósito o consentimento não será constituído. se uma pessoa consentir em ser transportada para um outro Estado. o alcance e os efeitos da intervenção afetadora de seus interesses. SÊGA. para que possa ser válido o consentimento no tráfico de pessoas na modalidade prostituição. de reconhecer o significado e o alcance da renúncia ao bem jurídico e de julgá-lo justamente (. por entender que as pessoas incapazes. e chegando lá. por conseguinte. é obrigada a exercer a prostituição para se manter. ou seja. Em outras palavras. Disponível em < http://jus. para. capaz. com.44 desconhecimento da vitima uma das elementares do delito que no caso em voga seria o exercício da prostituição. e assim faltou-lhe o consentimento para tal. Porém.br/noticias/1872027/crimes-contra-a-dignidade-sexual-e-outrasreformas-penais > Acesso em 01. São Paulo: RT. que apesar de sua falta de conhecimento. uma vez. vim a facilitar a entrada ou saída de alguém no território nacional. Como é cediço. 2010. Luis Flávio. excluiria a culpabilidade e por conseqüência o próprio crime. considera de forma expressa que a dignidade sexual é um bem jurídico protegido na tipificação do delito tráfico de pessoas. em razão da indisponibilidade do bem jurídico tutelado (dignidade sexual)”60. 276. não só descaracterizando a antijuridicidade. 3. p. para o consentimento válido. E por ultimo. por incorrer no erro. Rogério. não tinha a intenção de praticar as elementares do tipo. ou facilitar de forma interna o translado de um estado para um outro. mas também. Luiz Flávio (côo) apud FALEIROS. . v. dez. espera-se que o bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão se situe na esfera de disponibilidade do aquiescente. GOMES. e que o mesmo. 2010. ed. Esse é um posicionamento doutrinário. ou praticar qualquer das outras elementares do tipo. já no caso de uma pessoa. Direito penal: parte especial. como visto. enquadra-se fora da esfera de disponibilidade do individuo. 3. não podendo este por conseqüência dispor. e este alguém vier a exercer a prostituição. 60 SANCHES. 61 GOMES. o individuo que desconhecia a realidade. o bem jurídico que o Estado busca tutelar é a liberdade sexual do individuo. seguido por doutos como Rogério Sanches ao estudar o delito tráfico de pessoas. o qual vêm prelecionar que “O consentimento por parte daqueles que se submete à ação não elide a responsabilidade do agente pela prática delituosa. Disponível em:<http://www. que para alguns autores é um bem que se situa na esfera dos bens indisponíveis.jusbrasil. Crimes contra a dignidade sexual e outras reformas penais. havia o livre convencimento do transportado. como requisito. Isso pos. desconhecedora da realidade. por isso incorreu em erro de tipo. Compreendendo que a dignidade sexual “significa a tutela da liberdade e do desenvolvimento sexual de cada pessoa humana”61. não há que se falar em tráfico de pessoas. Rogério Sanches. E. 63 JESUS. PRADO. sua integridade física. assim. tendo havido ciência e consentimento em relação ao propósito do deslocamento ( exercício da prostituição). o uso e gozo do bem tutelado pelo Estado. O consentimento do ofendido: na teoria do delito. ou com fins econômicos de um terceiro. Raciocínio perfilhado por Damásio de Jesus. Tráfico de pessoas. é a ausência de um dos seus requisitos que seria a disponibilidade do bem tutelado pelo direito penal pátrio. sua vida ou sua honra que estão sendo ofendidas no delito de tráfico. sempre que praticado sem a anuência a mulher. é adotado um outro posicionamento doutrinário a esse respeito. Assim. contrariamente. José Henrique. Revista dos Tribunais. não há que se falar em violação a dignidade sexual. assim. de alguma forma à própria mulher. acima. 2010. ed. o que afasta a possibilidade do consentimento válido servir como excludente de antijuridicidade supralegal. esta exercendo uma atividade licita. de José Henrique Pierangeli. este é disponível. 3. 124. pode-se concluir que para o doutrinado. quando procurado por um dos envolvidos na relação. grave ameaça ou fraude) encerram ofensa à própria mulher. São Paulo. Desarrazoada. quando este for pertencente a esfera do particular. se por um lado. 2001. seja com ajuda. p. quando a utilidade social se manifestar de imediato. . não poderá ser limitado o exercício da prostituição em um outro Estado. percebe-se que ele defende ser possível a disponibilidade do bem.45 Sendo assim. e. 125. sempre que não for um bem de utilidade social. apud CAPEZ. Stela. ou nos estados internos do território brasileiro. a exerce no seio social. por outro inexistindo tal anuência. ou de que ela figuraria como vítima indireta. 63 (grifou-se). MARZAGÃO JÚNIOR. Damásio de. quando for realizado. Cabendo ao Estado uma tutela punitiva secundária. Fernando. Laerte I. se quem pratica a prostituição. (coo) et al. visto que todos os demais meios de prática do crime (violência.62 Trabalhando a idéia. Quando este não se reveste de uma imediata utilidade social e o Estado reconhece ao particular a exclusividade do uso e gozo. ao individuo de forma exclusiva. Cabendo. não há que se falar na mulher como sujeito passivo. e ainda por cima. pois estes são indisponíveis. Ora. a mulher passa a ser a vítima direta do delito. tendo as partes acordado e anuído entre si. está-se de acordo em que. É a sua liberdade. p. enquadrando a dignidade sexual na esfera dos bens disponíveis do individuo. Porém. a consideração de que nesses casos o bem jurídico protegido não possa estar vinculado. o bem é indisponível. São Paulo: Quartier Latin. 62 PIERANGELI. tornando-se. porque permite que se deixe de imprimir uma constante vigilância aos comportamentos sexuais. Luiz Regis Prado. automaticamente. algo intimo. Nada mais infeliz (e incorreto) que essa publicização de um bem jurídico que é eminentemente pessoal. p.html > Acesso em 01 dez. possibilitando que cada qual estabeleça o que lhe pareça próprio. dentre outros). o Estado retirar da esfera do particular.015/09. que "é representada por um conjunto de normas que ditam o comportamento a ser observado pela sociedade. portanto. o objeto tutelado pelo tipo penal do tráfico de pessoas para fins de exploração. ou ludibriada.46 Porém não pode ser negado que predomina o interesse estatal.com/2009/12/trafico-de-pessoas-e-lei-1201509.karinamerlo. RASSI. Julio Fabbrini Mirabete. Alice. seja internacional ou nacional. nos domínios da sexualidade" (Iara Ilgenfritz da Silva). sofrerá violação a dignidade sexual. Lembrando que o dano não pode ser confundindo com “a mera imoralidade da conduta. 65 A doutrina é basicamente unânime no entendimento de que o bem jurídico protegido nos delitos de tráfico internacional e interno de pessoas é a moral sexual pública (Guilherme de Souza Nucci. a tutela da moralidade sexual) é atitude libertária. Crimes contra a dignidade sexual. São Paulo: Atlas. que tal escolha não represente uma ofensa à liberdade sexual do outro. uma vez que o exercício da prostituição. nem com o facto de a conduta se afastar do padrão socialmente aceito dominante de comportamento”64 Esse é o posicionamento. ao criticar o enquadramento da dignidade sexual na esfera de bens indisponíveis e respaldando-o como um bem de interesse público. Sábio posicionamento. BIANCHINI. com a ofensa de valores ético-sociais. Alessandra Orcesi. 07 dez.) Restringir o bem jurídico dos delitos sexuais à liberdade sexual (afastando-se. o da doutrinadora. (. é claro.. para saber dos limites suportados pelo exercício de seu direito. for obrigado a dele fazer uso. Kar. João Daniel. 66 Idem. que também é adotado por Alice Biachini65. 2010. o que 64 NATSCHERADETZ. assim como pelas violações sofridas pelo mesmo. possibilita seu uso quase que pleno. nos bens passiveis de disposição a critério de seu titular. assim. 54. que o mesmo.66 A doutrinadora enquadra. Tráfico de pessoas e lei 12. não é encontrado como fato típico no bojo das leis penais. 2010. . 2009. de interesse do Estado à tutela e proteção a tal violação. sempre. sempre que o individuo titular do bem protegido pelo Estado.. assim quando a prostituição for exercida de forma forçada. Não podendo. Uma vez que ninguém melhor que o titular da dignidade sexual protegida pelo Estado. apud GRECO. Disponível em < http://www. a situação não desejada se revela. fica impossível de aceitar a violação que existe ao direito de liberdade sexual das pessoas quando estas querem exercer-lo em sua plenitude. se livre e consciente da vítima às condições da nova vida. Alessandra Orcesi Pedro. et al. mas que. 30. em qualquer dos momentos da ação criminosa. por meios de coação. 2010. quando estiver diante de um equivoco na modalidade tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Como é percebido o consentimento valido serve sim como fator descaracterizante do delito tráfico de pessoas. p. as quais seriam limitadas à falta de seu consentimento válido. por esta pesquisa a impossibilidade de expandir essa excludente supralegal de antijuridicidade as demais modalidades de tráfico de pessoas.67 Estudados os requisitos necessários para que se possa enquadrar o consentimento como sendo válido. não há que se falar em aplicação da teoria da autocolocação da vítima em risco ou consentimento. em algumas hipóteses. No segundo e no terceiro. sendo assim. ao dispor que apesar de poder existir dificuldade de prova. e o assumir o risco dos desvios comuns em casos dessa natureza é suficiente para excluir o crime de tráfico de pessoas. de o porquê não ser considerado o consentimento como excludente da antijuridicidade. o ponto pendente está na aceitação. ainda que menos digna. Isso quando necessário. desde que é claro prevista previamente em lei. MARZAGÃO JÚNIOR. e defende-se que só poderá descaracterizar. Posto que existam vários. Esta linha de raciocínio é prelecionada por Alessandra Greco. pelos motivos já expostos e bem trabalhados. é irreversível. a idéia é que passe a ocorre uma correta adequação entre as ações/condutas e a tipificação adequada. Nesta linha de raciocínio. o individuo. (coo) pessoas. São Paulo: Quartier Latin. no entanto. como já foi colocado alhures. abrindo a possibilidade de enquadramento da conduta em uma outra tipificação. só será considerado vítima do delito tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.47 dificulta o entendimento. a daqueles que sabem qual a situação que os espera e essa situação é aceita. mas. em caráter inicial ou permanentemente. 67 GRECO. desde logo há que se distinguir três situações: a daquele ou daquela que são aliciados com falsas promessas e em que. os quais devem ser analisados de forma isolada e imparcial. é melhor do que na região de origem. não pode abandona-la. logo após. tendo em vista que falta o vontade livre e não viciada desta última. e a daqueles que sabem o que os espera e aceitam essas condições porque sua condição de vida. acredita. casos. sendo taxada como pessoas vítimas de tráfico. Tráfico de . No primeiro caso. Laerte I. Lembrando-se que é defendido. dadas as circunstancias. assim. excluindo o tipo tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. pela sociedade. afirmando que “No direito penal. Ver-se necessário defender a limitação sofrida no objeto dos bons costumes. no âmbito do direito civil. Porém. DAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS EM CONSIDERAR A RELAÇÃO ENTRE A PROSTITUIÇÃO E O TRÁFICO DE PESSOAS Agora. José Henrique. O consentimento do ofendido: na teoria do delito. 3. na realidade. Assim como cediço. Quem corrobora com esse posicionamento é Pierrangelli. porque se for abrangê-lo. pois a mesma é praticada e aceita. 122. 2001. 68 PIERANGELI.1 DA RELAÇÃO: PROSTITUIÇÃO E OS BONS COSTUMES A confusão que acontece no momento de determinar de forma válida o objeto jurídico do delito tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.” 69 Restando. para os princípios éticos de direito em geral. se dá graças à relação divergente entre a prostituição e o os bons costumes “este é visto como um principio garantidor de caráter cognoscitivo. ed. em relação ao direito penal. Uma vez que para o direito penal. diferentemente do que ocorre com o direito civil. vai causar diminuição na disponibilidade dos bens do cidadão. . São Paulo. a prostituição não causa dano a nenhum dos elementos componentes do consentimento na esfera do direito penal. não se pode sustentar que a prostituição seja uma atividade que vai de encontro aos bons costumes. quando envolver o consentimento válido do titular do bem tutelado pelo Estado. 5. os bons costumes só abarcam a moralidade e decência sexual. 69 Idem. com a tipificação correta. não sendo sua prática alvo de tipificação alguma.48 5. tal como ocorre com todos os demais bens jurídicos”68. a doutrina limita sua esfera de atuação à decência e a moral sexual. por exemplo. é chegada a hora de abordar as conseqüências no meio social quando se adequar a conduta. ao trabalhar a limitação do consentimento no direito penal. de uma maneira geral. Revista dos Tribunais. à consciência moral da sociedade como elemento dos bons costumes. p. intervir. quando ocorrer violação aos bons costumes. ed. a uma exagerada limitação da possibilidade de individualizar os interesses disponíveis.g. “Assim não o é. não há bem jurídico-penal que esteja sendo violado. 124. para abranger a todos os princípios pertencentes ao patrimônio ético de uma sociedade. mesmo assim. e. assim.2 DA RALAÇÃO: PROSTITUIÇÃO E O TRÁFICO DE PESSOAS A evolução da sociedade. toda pessoa pode livremente usar e gozar de sua liberdade de disposição de um bem renunciável e os bons costumes só encontram limites quando o consenciente claramente viola os princípios e exigências éticas da consciência moral de uma sociedade. Ora. desde que respeite o direito alheio. não poderá ser considerada típica a conduta praticada pelo agente.72 Deste modo. 72 Idem. São Paulo. p. ou seja. faz a intermediação ou facilita a sua entrada ou a sua saída do território nacional ou o seu deslocamento dentro das fronteiras do país deve ser criminalizado?73 70 PIERANGELI. se concretizou de tal forma que não suporta mais esse cerceamento à sua liberdade. quando a indagação se faz diretamente ao consentimento do titular do direito. O consentimento do ofendido: na teoria do delito. e essa violação prescindir do consentimento válido do titular do bem tutelado.49 E não se diga que querendo dar-se maior amplitude ao conceito de bons costumes. 123. porém. por outras palavras. poderá o Estado. Uma vez que se o consentimento válido servi para excluir a antijuridicidade. 70 Assim resta claro que quando a ação do cidadão causar dano efetivo aos elementos que compõem os bons costumes. . no consentimento para sevícias sexuais que produzem lesões corporais de natureza grave. por qual razão aquele que promove. se a pessoa é livre. se faz necessário entender que Sendo a prostituição voluntária (ainda que empurrada por causas sociais).”71 Ou seja. p. inclusive para se prostituir. 2001. ao ato de disposição que permite considerar lícita uma conduta típica. uma vez que tal violação não poderá ocorrer no exercício lícito da atividade sexual representada pela prostituição. logo servirá para que seja desconsiderada violação aos bons costumes. 71 Idem. José Henrique. 3. ou. em nome da sociedade. como ocorre . 5. o cidadão é livre para exercer a prostituição.v. Diante disso. sem que lhe seja atribuído responsabilidade a violações dos bons costumes. quase que se chegaria à absoluta negação da liberdade de consentir. Revista dos Tribunais. Crimes contra a dignidade sexual. para alcançar o desenvolvimento de seu povo.karinamerlo. e hoje é até uma forma de mudar a classe econômico-social em que vive seu praticante. restaria diminuída a exploração sexual de uma forma significativa. por outro lado. Pois o que acontece.para suprir as necessidades do mercado. carência em incentivo para um melhor desenvolvimento no país. esses não são os únicos motivos que levam um individuo a se prostituir. profissionais regulares – isso indica maiores e capazes . . que sofrem limitações ao seu direito à liberdade. fraude sexual. fere a moral.015/09. Pelo esvaziamento do conteúdo penal sexual. p. 07 dez. Assim como bem restaria. que no máximo. relativos à obscenidade ou pornografia. 59. João Daniel. e sim pode até dizer que alguns deles evoluíram a patamares incríveis. Alessandra Orcesi. o qual a sociedade não pode negar que existe. assim. no direito brasileiro. corrupção de menores. falta de informações necessárias.html > Acesso em 01 dez. na diminuição do tráfico de pessoas para fins 73 BIANCHINI. mas não se pode ignorar. São Paulo: Atlas. por motivos. RASSI. Alice. submissão da mulher ao homem. se deu por fatores sociais. e que pode ser comparada a qualquer outra atividade. 2010. Se for realizada uma fiscalização efetiva na atividade da prostituição por parte do Estado. e em fim. 2009. Disponível em < http://www. Porém em dias atuais. 74 SILVEIRA. Resultando. ressalvando os casos em que se envolvam menores ou que a prostituição seja forçada. faz defesa Silveira. apud GRECO. 2010.com/2009/12/trafico-de-pessoas-e-lei-1201509. Tráfico de pessoas e lei 12. onde se tem presente como parte interessadas pessoas com objetivos recíprocos e convergentes. E assim.50 Isso se dá por causa do preconceito advindo de uma sociedade hipócrita que insiste em não evoluir. regulando as relações advindas dessa transação como se fosse qualquer uma outra prestação de serviço. que a prostituição esta sendo exercida como meio de atingir status na sociedade.74 Não é de negar que a causa da prostituição considerada uma das profissões mais antiga. servindo como um meio para atingir um fim. é uma relação que se equipara ao vínculo empregatício. mas no defendido pela pesquisa. por vários motivos. não em todos os casos. tudo para evitar-se a tutela de meras moralidades. é claro que não estar sendo descartado às existências dos problemas citados. Sem falar. denominando-as igualmente de tráfico de pessoas para fim de exploração sexual. na arrecadação tributaria que seria disposta ao Estado. conforme anteriormente mencionado. que é livre para exercer a atividade sexual. através da efetiva autorização do Estado. uma outra pessoa a exercer seu direito. de praticar a prostituição. envolvendo adultos.51 de prostituição. previu sanções para condutas ligadas ao deslocamento livre de pessoas para a prostituição voluntária. e vai fazer? Assim. restará em conclusão. 2009. Pois. possa ser considerada como vítima de tráfico de pessoas para fins de prostituição quando ciente do que faz.html > Acesso em 01 dez. que empreste dinheiro para um cidadão. o que só serve para aumentar a exploração sexual do homem pelo próprio homem. diga-se como exemplo. a empresa bancaria. que é uma atividade lícita no ordenamento jurídico pátrio? E no caso de uma empresa. este deixando claro. também por Alice Bianchinni ao defender a diferença entre tráfico de pessoas e prostituição voluntária da seguinte forma: Há que se diferenciar. como poderá uma pessoa. que vai usar o dinheiro para comprar a passagem para que possa se prostituir em um outro país. Isso claro. no momento da transação. principalmente no que tange aos menores. Tal preocupação não se fez presente na legislação brasileira que. como já dito. respondendo pelo delito de tráfico de pessoas? 75 BIANCHINI. uma vez que teria profissionais aptos a exercerem a atividade profissional e a disposição do patrono. que os números que estão engrandecendo as estatísticas dos delitos tráfico de pessoas para fins de prostituição não condizem com a realidade. Disponível em < http://www. quando apenas auxilia. atividade sexual irregular acarreta em lucro para as pessoas erradas. não-coercitiva. Tráfico de pessoas e lei 12. o tráfico (de um lado) daquela prostituição (de outro lado) que se dá de forma voluntária. como poderá uma pessoa.75 Realizada essa diferenciação. entretanto. também.015/09. para que esse pudesse investir nesses profissionais.com/2009/12/trafico-de-pessoas-e-lei-1201509. Uma vez que como é cediço. ser enquadrada no status de sujeito ativo do delito tráfico de pessoas para fins de prostituição. 2010. Alice. . e assim o faz por meio da prostituição. e regulamento condizente com a profissão. o que pretende com esta pesquisa cientifica é posto. 07 dez. seria responsável. Sendo assim.karinamerlo. uma agência bancaria. a brasileira. 2010. Laerte I. Tráfico de pessoas.77 Desta forma. como ocorre em várias civilizações. incriminar os que lhe são famulativos ou acessórios (. Isso é incondizente com a realidade social presente. MARZAGÃO JÚNIOR. dentre elas. prima facie. e o cerceamento do direito à liberdade. de logo. ao defender a seguinte tese: Se. p. liberdade.52 De acordo com o que vem acontecendo. coerentemente. pois se tal ou qual fato é permitido ou penalmente indiferente. passando a considerar o consentimento válido como excludente de antijuridicidade do tráfico de pessoas. facilitando. pois o cidadão é livre para ir. uma vez que o que não é proibido na norma penal. 31. quando se trata do exercício da prostituição Na mesma linha de raciocínio coloca-se Alessandra Greco. 77 GRECO. PRADO. não se deveriam. dentre outros. mesmo nos países de “maior rigor moral”(?). uma vez que estaria promovendo. apud CAPEZ. seja injustificável a repressão dos lenões. existe uma pessoa maior e capaz que assume o risco ou consente. O que seria inconcebível na sociedade brasileira. como o nosso. seu direito de liberdade.76 O que torna gritante a incoerência entre o principio constitucional da reserva legal. tipificar o exercício da prostituição. de um lado. o que não pode permanecer é essa incoerência que fere princípios constitucionais. que ‘Nos países. sofrer violação só por que será exercido com auxilio de um terceiro. será permitido. e respeita a liberdade do cidadão de poder dispor de sua liberdade sexual. Porém. Ou. assim. a titulo de exemplo. legalidade. JÚNIOR MARZAGÃO. Stela. existe a especial incriminação da facilitação à condução de pessoas para fins lícitos. de outro. .. Laerte I. Em si mesma. não podendo. na pratica de uma atividade lícita. (coo) et al. (coo) et al. São Paulo: Quartier Latin. e viola os direitos do cidadão como: a dignidade humana. auxiliando a prostituição. estudando cada caso em particular. terá que ser resolvido esse impasse. eis que a prostituição (um dos casos clássicos de tráficos de pessoas). ou bem continua a considerar o exercício da prostituição uma atividade lícita. 76 HUNGRIA. Nelson. para fins sexuais. vir ou permanecer. p. em que não se proibi a prostituição em si mesmo. Tráfico de pessoas. 120.. Talvez se afigure. Alessandra Orcesi Pedro. seria possível a empresa responder sim.). Fernando. não é crime. 2010. São Paulo: Quartier Latin. através do exercício da prostituição. de forma significativa. serve como fator descaracterizante da antijuridicidade. com auxilio de um alguém.53 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS A prostituição é uma das profissões mais antiga. restou demonstrado. como tráfico de pessoas. uma vez que como já dito as partes envolvidas não estão praticando qualquer ato incondizente com o direito ou com a realidade social. e/ou em local diferente do qual costuma exerce-la. é uma atividade licita e usufruída por parte considerada da sociedade. que quando as pessoas. Uma vez que na relação ora mencionada. de livre vontade. para fins de exploração sexual. têm-se pessoas capazes e conscientes. cargas com valores negativos. do delito tráfico de pessoas na modalidade prostituição. como vem ocorrendo com a dignidade sexual. o aumento nos crimes sexuais. pela qual a sociedade vem se deparando. O que pode acarretar. por alguns. na esfera sexual. que modernamente. e amoldando-o na possibilidade de servir como circunstância excludente da antijuridicidade. Sendo assim. uma vez que o exercício da prostituição. sem que esta observação esteja viciada por preconceitos sociais valorativos. seja exercendo-a. Isso é o que justifica a realização do estudo na teoria do consentimento válido. através do Código Penal. para que assim pudesse ser considerado. é que se vem conseguindo evitar. abordando seus requisitos essências. que cada caso deverá ser analisado de forma individual e imparcial. Assim. em uma hipótese condizente com a realidade. Situação essa que não poderia nem se quer ser taxada de crime. . não poderá ser considerada. usufruindo de um direito garantido na Constituição Federal e que não pode sofrer limitações por normas infraconstitucionais. Desde então. essa atitude. seja compartilhando de seu exercício. quando presente seus requisitos essenciais. pois graças ao seu exercício. do. Chegando à dedução. apesar de sofrer. para fins de exploração sexual. vem sendo entendido como tráfico de pessoas. em exercer seu direito à liberdade. contribui com a sociedade. consentem. das quais se tem noticia. defende-se que o consentimento válido. passando a fazer referência expressa ao consentimento válido. Fazendo cessar. que vem sofrendo a dignidade sexual. expressos na Constituição Federal de 1988. a lesão. . que é o bem protegido no delito estudado. Para solucionar esse dilema. em especifico nos artigos 231 e 231-A. poderia ser considerada como uma violação a dignidade da pessoa humana. por infringir o direito à liberdade do individuo. por meio de lei ordinária. como excludente da antijuridicidade do delito tráfico de pessoas.54 Porém. para fins de exploração sexual. a violação que vem sofrendo a dignidade da pessoa humana. preenchendo os requisitos formais e materiais. seus parágrafos e incisos. o poder legislativo. deveria realizar uma reforma na parte especial do Código Penal Brasileiro. uma vez que o ordenamento jurídico de um país tem que acompanhar a evolução e preencher as necessidades de seu povo. desta forma. com. Alessandra Orcesi Pedro.br/index. 12.jusbrasil. Tratado de direito penal: parte geral. Luis Flávio. Tráfico de pessoas. ___________. dez. 2002.com/2009/12/trafico-de-pessoas-e-lei-1201509. 2010. São Paulo: Atlas. 2010. Disponível em < http://www.php?action=saopa ulomateria.pd f.com. 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