Artigo Científico - A redução da Maioridade Penal

April 2, 2018 | Author: Weberson Adorno | Category: Adolescence, Criminal Law, Society, Social Institutions, Politics


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A Redução da Maioridade Penal¹Weberson Ferreira Adorno², Frederico de Castro Silva³ Resumo: Esse Artigo tem por finalidade discorrer sobre a maioridade penal, no tocante à sua redução ou não, que se tornou um tema bastante discutido atualmente, haja vista que vem se aumentando consideravelmente a violência decorrente de delitos praticados por menores de 18 anos, e também esse tema tem tomado um lugar de destaque na mídia, que acaba influenciando muitas pessoas, no sentido de se haver uma redução da maioridade penal. Acontecimentos como o latrocínio que vitimou o garoto João Hélio, de 6 anos, arrastado por um carro depois de um assalto no Rio de Janeiro, e Cinco estudantes da classe média brasiliense, com idades entre 16 e 19 anos, que atearam fogo, “por brincadeira”, no índio pataxó Galdino Jesus dos Santos enquanto ele dormia, dentre outros noticiados incessantemente pela mídia, leva a sociedade à discussão de uma possível redução ou não da maioridade penal. Palavras-Chave: Maioridade Penal, Manutenção da Maioridade Penal, Redução da Maioridade Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa define “maioridade” como “a idade em que o indivíduo entra no pleno gozo de seus direitos civis”, e “maioridade penal” como “condição de maioridade para efeitos criminais”. Maioridade penal também é chamada de imputabilidade penal, que significa a partir de que idade uma pessoa já é considerada maior de idade. É a idade em que, diante da lei, um jovem passa a responder inteiramente por seus atos, como um cidadão adulto, ou seja, se trata da idade-limite para que alguém responda na Justiça de acordo com o Código Penal. Um menor é julgado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “A idade de 18 anos ficou determinada na Constituição de 88 e é um alinhamento com uma diretriz internacional dos diretos humanos denominada Doutrina da Proteção Integral", como salienta o promotor Ramidoff. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. As penalidades previstas são chamadas de “medidas socioeducativas” e se restringem apenas a adolescentes (pessoas com idade compreendida entre 12 anos de idade completos e 18 anos de idade incompletos). e também deve haver atendimento à sua família. Além disso. Esse é o prazo máximo em que o juiz da Infância e Juventude deve se posicionar sobre o caso. o adolescente deve passar pelo acompanhamento de uma equipe multidisciplinar. alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade. ele passará ao sistema de liberdade assistida ou semiliberdade. vestuário. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece. A maioridade penal no Brasil. ele é detido por até 45 dias. ocorre aos 18 anos. Esta equipe é . § 3º. segundo o artigo 27 do Código Penal. Todavia. por cada ato infracional grave. a medida socioeducativa de internação poderá ser excepcionalmente aplicada ao jovem de até 21 anos. Passado referido período. os centros de internação para adolescentes devem oferecer aos infratores reclusos cursos de profissionalização e eles também devem estudar. quanto ao adolescente em conflito com a lei. alimentação e cuidados médicos e psicológicos. podendo retornar ao regime fechado em caso de mau-comportamento Se for constatado o envolvimento de um adolescente em qualquer tipo de crime. assim como qualquer outro adolescente de sua idade. que envolve psicólogos e assistentes sociais. reforçado pelo artigo 228 da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente . entre outras coisas. mesmo que ele não tenha sido preso em flagrante e não seja o autor direto do delito. mas de maneira diferenciada. que “em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos”. caso tenha cometido o ato aos 17 anos). como antes afirmado.A Constituição estabelece que as pessoas menores de 18 serão responsabilizadas penalmente. Em qualquer uma das medidas aplicadas. Os crimes praticados por menores de 18 anos são chamados de “atos infracionais” e seus praticantes de “adolescentes em conflito com a lei” ou de "menores infratores".ECA (Lei nº 8. as unidades de internação devem oferecer.069/90). em seu artigo 121. 98. psicológico ou psiquiátrico. c) embriaguez . as seguintes medidas: I . Prestação de serviços à comunidade. Obrigação de reparar o dano causado.inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio. à criança e ao adolescente. dentre outras. Como dito anteriormente. b) menoridade. Inimputabilidade significa dizer que a pessoa será isenta de pena em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que. orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. segundo o dicionário jurídico. prevê seis tipos de medidas socioeducativas para os adolescentes infratores: • • • • • • Advertência.requisição de tratamento médico. as condições do infrator. Liberdade Assistida. mediante termo de responsabilidade. em regime hospitalar ou ambulatorial.responsável pela apresentação de relatórios ao juiz.matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de Ensino Fundamental.encaminhamento aos pais ou responsável. informando.colocação em família substituta”. não era capaz de entender o caráter ilícito do fato por ele praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.orientação. apoio e acompanhamento temporários.inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família. Segundo o disposto no Art. VI . sempre. VIII . o adolescente é considerado inimputável. (Fonte: Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua) O Estatuto da Criança e do Adolescente. E Internação (que implica perda real da liberdade. ao tempo da ação ou omissão. V . Semi-liberdade. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Verificada qualquer das hipóteses previstas no Art. III . até completar 18 anos. a autoridade competente poderá determinar. VII . durante até três anos. que. em centros de internamento para adolescentes).abrigo em entidade. IV . São causas da inimputabilidade: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. II . é considerado como imputável aquele que possui a capacidade de entender o caráter ilícito do ato que praticou e de determinar-se de acordo com esse entendimento. revogando o antigo Código do Menor. No ano de 1990. a pessoa se torna Imputável. foi promulgada a Lei 8. e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos ilícitos que praticou. Art. Para José Frederico Marques. decorrente de caso fortuito ou força maior. inimputabilidade é a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação.completa. o homem é um ser inteligente e livre.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Referido Estatuto dispõe em seu art. 228 da Constituição Federal: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos.” São inimputáveis penalmente os menores de 18 anos por expressa disposição do art. entre o certo e o errado. inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. elemento(ou pressuposto) da culpabilidade. através do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. podendo escolher entre o bem e o mal. É isento de pena o agente que. Imputabilidade é. O Código Penal Brasileiro não definiu de modo expresso o que vem a ser imputabilidade. era. ao tempo da ação ou da omissão. de onde provém o termo imputabilidade. e d) dependência de substância entorpecente. a aptidão para ser culpável”. assim. por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado. considerada incapaz ou isenta de responsabilidade para praticar atos regulados pela idade legal. ou seja. (CP Brasileiro) Portanto. Para a doutrina. sendo assim.” Ao atingir 18 anos. de modo geral. que elencou os casos de inimputabilidade. mas o seu conceito pode ser extraído indiretamente. 104: . “É quando a pessoa não atingiu a idade legal para a maioridade. Essa atribuição é chamada imputação. que está atualmente em vigor. Julio Fabbrini Mirabete esclarece o que se entende por imputabilidade: “De acordo com a teoria da imputabilidade moral (livre-arbítrio). 26. pode ser atribuída a ela responsabilidade frente a uma determinada lei. sujeitos às normas da legislação especial. de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Para os efeitos desta Lei. Argumentam que. para que essa menoridade que de forma geral é tratada na lei como incapacidade para se apreciar o ato ilícito. menor é a pessoa que a responsabilidade não é imputada face à delitos cometidos antes dos 18 anos de idade. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal: EMENTA: . se tornam ferramentas importantes para a prática dos crimes. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO. haja vista que não podem responder penalmente pelos crimes que cometem. abastecido principalmente pelo poder de influência da mídia. Em resumo. até mesmo dos hediondos.HABEAS CORPUS – INIMPUTABILIDADE . CONTUDO. considerado como tendo desenvolvimento mental incompleto em decorrência de um critério de política criminal. e em face de os menores estarem cada vez mais presentes no cenário dos crimes. Parágrafo único. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos. o menor é. DEVIDAMENTE FORMALIZADA. devido o menor ser considerado incapaz de entender o caráter ilícito ou delituoso do ato praticado. PROVA FUNDADA EM XEROCOPIA. INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE POR NÃO CONTAR. De um modo implícito.RÉU MENOR. ou seja. DEFERIMENTO.“Art. pois quem defende essa tese julga os menores que cometem crimes plenamente responsáveis pelos crimes cometidos. DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO PACIENTE. NA DATA DO CRIME. (ECA)” O que está disposto nesse referido artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente. 104. sujeitos às medidas previstas nesta Lei. surge então um clamor social. defendidos pela lei. Como a lei entende de modo geral que o menor de 18 anos é inimputável. trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade. DO HABEAS CORPUS DE OFICIO. seja reduzida. . a lei estabelece que o menor de 18 anos não é capaz de entender as normas da vida social e de agir conforme este entendimento. DEZOITO ANOS DE IDADE. ou um desenvolvimento mental incompleto. deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. a popularização da internet. fatores biológicos como o desenvolvimento mental incompleto. Argumentam que. rádio. correio eletrônico. o jovem nessa faixa etária possui plena capacidade de discernimento. a corrente favorável à permanência da menoridade penal em 18 (dezoito) anos. No campo do conhecimento científico. o acesso à informação é quase compulsivo. Atualmente. Novas tecnologias fazem parte do dia-a-dia das pessoas. deve se submeter às sanções de ordem penal.Para a corrente favorável à redução. Não . inclusive dos jovens (telefone celular. Trata-se também da aplicação do princípio da isonomia. devido ao seu incompleto desenvolvimento mental e que geraria como conseqüência uma difícil ou talvez impossível ressocialização desses menores infratores. assistiu-se a evolução jamais vista em outro período da humanidade. vale dizer. tem argumentação na superlotação dos presídios. tecno-científica. o menor entre 16 e 18 anos precisa ser encarado como pessoa capaz de entender as conseqüências de seus atos. filhos orientarem os pais sobre informática. além da possibilidade de esses menores estarem sendo influenciados por criminosos. Em algumas situações. o jovem deste novo milênio não é aquele ingênuo de meados do Século XX. a eventual redução da maioridade penal já não se trata somente de uma medida para se reduzir a criminalidade do país. somente para exemplificar. Caiu o muro de Berlim. arrefeceram-se as correntes ideológicas. Sabe e consegue determinar-se de acordo com esse entendimento. o domínio da engenharia genética. surgiu o fenômeno da globalização. que se torna impossível manter-se alheio a tudo o que vem acontecendo. ou seja. “No entanto. Como exposto. e com maior razão no que concerne aos adolescentes. São tantos os canais de comunicação. Aliás. a expansão da informática. tv aberta e fechada. tablets. É comum. Nos últimos cinqüenta anos. há inversão da ordem natural. social e econômica. As transformações foram de ordem política. Suscitar abordagens fora do campo jurídico-penal não significa insensibilidade ao desejo de justiça das pessoas que tiveram entes queridos vitimados por crimes hediondos desta natureza. etc). Não há espaço para a ingenuidade. de um tratamento igual dado às pessoas. houve a conquista do espaço. Nesse contexto. internet. estes estão mais afetos a essas inovações. por exemplo. principalmente através de programas de TV. tanto que programas informativos e de notícias. contudo. com a produção da vida material. é preciso considerar todos os determinantes sociais que se desenvolvem no cotidiano das relações que os seres humanos estabelecem com a natureza e. desempenha um papel explícito no modo pelo qual se constitui a opinião pública. que encarcerar menores de dezoitos anos irá solucionar o problema da criminalidade nesta faixa etária. se tornando uma poderosa formadora de opiniões. ainda mais quando atualmente. influenciada pela mídia. que afirma que os menores de 18 são inimputáveis. Com essa divisão Surgem as questões: Maioridade penal. também. numa polêmica discussão que vem se acendendo a cada dia. 2002). devido à grande onda de violência no nosso país. e colocá-los em convívio com criminosos nos presídios? O menor de 18 anos tem ou não seu desenvolvimento mental completo? Essas questões dentre outras.obstante. Não podemos deixar de reconhecer que a mídia. que a Televisão acabou se tornando a forma de comunicação mais influente e de impacto. acaba acendendo uma divergência entre o direito. Portanto. reduzir ou não? Será que a redução da maioridade penal será a solução para diminuir os crimes praticados por menores? Seria a solução prender os menores. é preciso considerar as mediações e expressões históricas presentes no convívio em sociedade” (PONTES. estando situada diretamente como mediadora entre a sensibilidade e a inteligência das pessoas. principalmente. tem quase sua totalidade voltada a crimes e a violência. o centro das preocupações da mídia é a violência. ou seja. Ocorre. . e a opinião pública. um tema tão importante como a redução da maioridade penal não pode ser tratado no campo das emoções e das paixões humanas e não podemos crer. Maioridade Penal no Mundo Principais propostas As ideias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em três posições básicas: 1. Manutenção da maioridade penal aos 18 anos. 2. sem mudanças na legislação quanto à penalização dos jovens. 3. com o aumento da pena máxima prevista para internação do adolescente infrator. Redução da maioridade penal. Manutenção da maioridade penal aos 18 anos. Desenvolvimento das propostas e argumentos . Maioridade penal aos 18 anos A manutenção da maioridade penal aos 18 anos no Brasil é defendida pelos mais diversos argumentos. que atualmente é de 3 (três) anos. • As decisões como esta. que: • Há uma imaturidade e incapacidade absoluta ao adolescente menor de 18 anos. infratores Alguns defensores da manutenção da maioridade penal aos 18 anos adotam uma posição intermediária. Em geral. adolescentes devem ser tratados de forma diferenciada por serem "pessoas em Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena máxima para . é atualmente de 30 (trinta) anos. estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma faixa etária cada vez mais baixa. • Que todo menor de 18 anos deve ser protegido e tutelado pelo Estado. Isso impediria que fossem abertas oportunidades de trabalho para o jovem. Em comparação. a pena máxima a que um adulto pode ser condenado no Brasil. os que defendem esta ideia consideram que se. levando-o a cometer crimes por falta de condições financeiras. As propostas de ampliação da pena máxima variam entre aumentála para 5. em geral. • Os adolescentes não devem ser misturados numa prisão com os presos adultos.1. no todo ou em parte. no futuro. por um ou outro caso específico de crime bárbaro ou hediondo. 8 ou 10 anos. como a violência urbana ou a superlotação dos presídios. e até poderia contribuir para agravá-los. • Que a redução da maioridade não resolveria os problemas ligados à criminalidade. 2. não tenha sua vida adulta "manchada" por uma ficha criminal na adolescência. favorável ao aumento da pena máxima prevista para a internação de adolescentes infratores em instituições correicionais. devido a sua formação fisico-mental que é totalmente distinta. na opinião pública. de um lado. Seus defensores acreditam. devido a formação de sua mente e seus valores morais. o qual deve zelar para que o adolescente. não devem ser tomadas baseadas na "emoção" ou na "comoção" causadas. Internet. Redução da Maioridade Penal O debate em torno da redução da maioridade penal está centrado. tem plena consciência de seus atos. passados 60 anos. no Estatuto da Criança e do Adolescente). pois a mídia é proibida de identificar o adolescente. ou pelo menos não devem ser punidos de forma tão mais leve que um adulto em iguais condições. e ficarão incógnitos no futuro. .formação". 3. Alegam que: • O atual Código Penal brasileiro. reflete a imaturidade juvenil daquela época. uso de drogas). • A maioridade penal aos 18 anos gera uma cultura de entre os jovens. Alguns dos defensores da redução da maioridade penal para 16 anos adotam esta posição intermediária (de aumento da pena máxima do infrator) por motivos pragmáticos. já que não serão penalmente responsabilizados por seus atos. não serão fichados. para depois alterar o Código Penal e o ECA. primordialmente sobre a idade de 16 anos. seja no acesso do jovem à informação pelos meios de comunicação modernos (como televisão. estimulando adolescentes ao impunidade comportamento leviano e inconsequente. etc). e que hoje. de outro lado não devem ficar impunes. celular. entendendo que é mais fácil ser aprovada uma única mudança na legislação ordinária (no caso. ao menos no campo da opinião pública. a sociedade mudou substancialmente. seja em termos de comportamento (delinquência juvenil. seja pelo aumento em si da violência urbana. • O adolescente de hoje. aprovado em 1940. entrevistados pelos meios de comunicação. a partir de certa idade. vida sexual mais ativa. ou pelo menos já tem o discernimento suficiente para a prática do crime. do que mudar o artigo 228 da Constituição Federal (mediante um processo demorado e difícil). considerada razoável pela maior parte dos atores sociais que defendem uma redução na maioridade. geralmente proposta como 16 anos. Arlindo Chinaglia. na medida correta e proporcional em cada caso. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva diz que o Estado “não pode agir emocionalmente”. Eles querem também aumentar o prazo de detenção do infrator para até dez anos. Para a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). pressionado pela indignação provocada por crimes bárbaros. diz que o país não deveria “neutralizar” parte da população e sim procurar “gerir um sistema onde as pessoas possam superar a delinqüência”. Quem é contra a redução da maioridade penal? Representantes da Igreja Católica e do Poder Judiciário combatem a redução da maioridade penal. e que a lei deve ser construída de forma justa. vários deputados e senadores querem colocar em votação propostas de redução da maioridade . Karina Sposato. diretora do Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção e Tratamento da Delinqüência (Ilanud). Quem se manifestou a favor da redução da maioridade penal? Os quatro governadores da região Sudeste . Tanto o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. como o presidente da Câmara dos Deputados. Sérgio Cabral Filho (PMDB-RJ). afirmam que reduzir a maioridade penal não seria uma solução para a violência.José Serra (PSDB-SP). a melhor solução seria ter uma “justiça penal mais ágil e rápida”.• Justificar a não redução da maioridade pela não resolução de problemas sociais é um raciocínio meramente utilitarista. Cezar Britto. a fim de inocentar os realmente inocentes e responsabilizar os realmente culpados. ministra Ellen Gracie. Além dos governadores. Aécio Neves (PSDB-MG) e Paulo Hartung (PMDB-ES) propõem ao Congresso Nacional alterar a legislação para reduzir a maioridade penal. Quais os argumentos para reduzir a maioridade penal? Os que defendem a redução da maioridade penal acreditam que os adolescentes infratores não recebem a punição devida. investir em educação de uma forma ampla e também mudar a forma de julgamento de menores muito violentos. O que dizem os que são contra a redução da maioridade penal? Os que combatem as mudanças na legislação para reduzir a maioridade penal acreditam que ela não traria resultados na diminuição da violência e só acentuaria a exclusão de parte da população. Propõe-se também punições mais severas aos infratores. eles propõem melhorar o sistema socioeducativo dos infratores. A maioria fala em 16 anos. Alguns defendem mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer regras mais rígidas. Como alternativa. Outros dizem que já faria diferença a aplicação adequada da legislação vigente . Quais mudanças são as propostas em relação à maioridade penal? Discute-se a redução da idade da responsabilidade criminal para o jovem. ele deve ter também tem idade suficiente para responder diante da Justiça por seus crimes. mas até dez anos. Fala-se em reduzir a maioridade penal somente quando o caso envolver crime hediondo e também em imputabilidade penal quando o menor apresentar "idade psicológica" igual ou superior a 18 anos. mas há quem proponha até 12 anos como idade-limite. o Estatuto da Criança e do Adolescente é muito tolerante com os infratores e não intimida os que pretendem transgredir a lei. O tempo máximo de permanência de menores infratores em instituições não seria três anos. Para eles. que só poderiam deixar as instituições onde estão internados quando estivessem realmente “ressocializados”. Eles argumentam que se a legislação eleitoral considera que jovem de 16 anos com discernimento para votar. como determina hoje a legislação. impondo limites na relação. É notável que a criança sofre influência das pessoas que a cercam. por meio de uma sólida formação para os valores. sabe-se que o menor marginalizado não surge por acaso. O sistema de ensino precisa se preparar para lidar melhor com esse jovens e os problemas que trazem consigo. geralmente. pode e deve ser considerada como o alicerce para a garantia de um futuro brilhante e promissor. Quanto ao papel do Estado na formação do cidadão. como previsto na legislação especial. Sabe-se que o Direito a Educação é um direito de todos.Família. com a promoção de uma cultura de paz e tolerância. e. prazerosas ou situações difíceis. os adultos são vistos como referenciais que modelam seus comportamentos. A atitude básica da escola nesse caso deve ser de inclusão. tratando a criança com respeito e dignidade. está expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. servem de parâmetro para as crianças conduzirem as suas vidas. Escola e Estado ajudando a Reduzir a Criminalidade entre os Menores O papel da família não é somente o de ensinar. e a forma como esses adultos agem diante de situações boas. O segundo é receber o adolescente que já se tornou um infrator e retorna à vida e aos estudos. com respeito. Quando se trata do envolvimento do adolescente em um ato infracional a escola possui dois papéis: O primeiro é de caráter preventivo. Essa influência ocorre de forma natural. para que as crianças cresçam com base em princípios fundamentais de valorização da vida. e neste contexto inclui-se a escola. dignidade. Ele é fruto de um estado de injustiça social crônico que gera e agrava a miséria em que sobrevive a maior parte da população. Educar com amor. . A sociedade tem um papel de grande relevância nesse aspecto. Sociedade. Para as crianças. mas educar. A família então. assunto este intimamente relacionado com o adolescente infrator. inconsciente. e na Constituição Federal Brasileira. e principalmente o Estado que fundamentalmente possa criar programas sociais sérios que garantam moradia. o número de menores empobrecidos também foi aumentando. que a vida social requeira mais do que qualquer lei punitiva. também pode contribuir para sua inclusão no mundo do crime. fraternidade e igualdade de oportunidade para todos. exige solidariedade. chamar para si a responsabilidade pelo crescimento do número de menores infratores. Cabe ao Estado. cada segmento necessita fazer a sua parte. E a explicação para tudo isso? A causa real deste fenômeno acredita-se que vem do próprio modelo econômico adotado pelo governo que apresenta um sistema educacional fragilizado. E mais. Não que todo menor desprovido economicamente. saúde. A realidade encontrada pelo menor em casa. razão pela qual precisa ser tratado e amparado por políticas sociais fortes e não apenas punido do ponto de vista penal. em face das condições de trabalho e por políticas de remuneração inexpressivas. capazes de envolver a grande massa dos desfavorecidos. políticas de inclusão séria. ou seja. a sociedade (inserindo a escola). .Na medida em que a desigualdade econômica e a decadência moral foram crescendo nesses últimos anos. necessariamente tenha que se envolver com a criminalidade. educação e trabalho. por exemplo. Sob os aspectos sociológicos. Portanto. o menor possa se ver tentado a praticar os chamados atos infracionais na busca da satisfação de seu desejo através de um bem material. e certamente perceberá a flagrante omissão e a total falta de políticas sociais que propiciem condições dignas às famílias de menor poder aquisitivo. mas é forçoso asseverar que diante das condições precárias vivenciadas em casa. a família com o papel basilar. eficientes. percebe-se que o menor é vitima de uma sociedade de consumo desumana e muitas vezes cruel. com professores desmotivados. responsável pela elaboração e aplicação das leis. evita-se que um grande número de adolescentes sejam encarcerados dentro de um sistema prisional que intensifica a cada dia os problemas que os levaram para lá. Assim. que equivale à prisão para os adultos. o que é mais grave. e a estrutura de que dispõe o sistema penitenciário brasileiro para albergar criminosos. pois além do fato de o voto para eles não ser obrigatório. inclusive à medida máxima da internação. a cadeia de hoje. e. e o mais importante. existe uma diferença quilométrica entre a aptidão à maioridade plena. Inserir nessa estrutura menores de dezoito anos seria uma agressão à sociedade e um retrocesso às funções do Estado que em última . que tendem a defender a redução. longe de cumprir com sua função ressocializadora. pois. Defender uma possível redução da maioridade penal de dezoito para dezesseis anos é andar na contramão da história.Considerações Finais Muitos argumentam que uma possível redução da maioridade seria plenamente justificável em face da capacidade de entendimento do menor de dezesseis anos. pois como já ocorre com os criminosos. Nesse sentido. funciona como uma espécie de escola para formação de delinqüentes. e isto o fazem impulsionadas pelo calor dos acontecimentos e pela influência da mídia. As pessoas pouco informadas.). a ele é dado o direito de votar. No entanto. hoje corrompido. saber que tais atos lhe sujeitarão a ir para a cadeia? Diante dos avanços verificados na sociedade e do progresso intelectual vivido pelo jovem com dezesseis anos. deveriam examinar com atenção quais seriam as medidas mais justas para conter a criminalidade. roubar. estar apto a assumir a responsabilidade por um crime praticado. Tal argumento não merece ser levado em consideração. dissociado do princípio basilar do estado de direito. também estão sujeitos às medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente . Será que o menor hoje com dezesseis anos tem o senso de discernimento mínimo para saber com segurança o que é uma ilicitude. principalmente levando-se em conta que nessa idade. cruel. etc. é permitido exercer o direito soberano do voto. estuprar. pois se sabe da falência do sistema prisional brasileiro. não há dúvida que a resposta é sim. a idade penal não deve ser reduzida enquanto existir a atual estrutura. ou seja.ECA. reconhecendo o caráter errado de sua atuação (matar. excessivamente enfatizados e valorizados no novo Código Civil. Para que haja uma construção da paz e a prevenção da violência é necessário um desenvolvimento físico. enfim. E nada mais. resultam em legislações com imperfeições que podem complicar em vez de dirimir conflitos. enfim. Com participação do Estado e da sociedade civil. o sistema prisional para maiores de dezoito anos não estaria sobrecarregado como se encontra. como já mencionado. Trata-se. agravados. igreja. dentro do contexto familiar e na comunidade. Por esses motivos.análise tem o dever constitucional de prover o bem estar e a dignidade da pessoa humana. qualificados. os crimes existirão independentemente de aumento das penas ou da criação de novos tipos penais ou ainda em razão da redução do limite temporal. de uma ação envolvendo todos os segmentos sociais. mesmo que estas estejam incompletas ou desestruturadas. mental e espiritual das crianças e adolescentes. Com a participação das famílias. ratificada pelo Brasil em 1990. e que esta ação seja realizada de maneira integrada. . o sistema prisional já enfrenta graves problemas de superlotação. portanto. já que os delitos continuarão a ocorrer. O efeito intimidativo da medida de segurança é nenhum. como também por violar cláusula pétrea consagrada pela Constituição Federal. tanto por afrontar os princípios e racionalidades constitucionais. que o Estado Brasileiro se comprometeu a cumprir por ocasião da Convenção sobre os Direitos da Criança. Alem do mais. 228. regra do art. como poderá absorver novos presos? Se o problema fosse meramente à idade. inteligente e responsável. O sistema vigente garante ao adolescente autor de ato infracional diversas medidas capazes de assegurar sua ressocialização e vale ressaltar que as medidas urgentes para aplacar o clamor popular. social. sejam eles classificados como hediondos. A única certeza que se poderá ter dessa medida que prega a redução da maioridade penal é a de que ocorrerá um aumento considerável do número de sentenciados a cumprir penas no País. princípios. envolvendo escola. as propostas de redução da maioridade penal apresentam-se viciosas de inconstitucionalidade. sem rótulos ou estigmas. fica visível que a cadeia não é a solução. acredita-se que a redução do índice de delinquência da massa juvenil somente será alcançada mediante a concretização de uma efetiva justiça social. pois. apenas jovens brasileiros. com melhor distribuição de renda. Portanto. incluindo a escola) e estado fortalecendo a idéia daqueles que acreditam e apostam no potencial da nova geração. respeito aos direitos e garantias individuais. não adianta reduzir o limite de idade para efeitos penais se não se buscar reduzir. mediante a sintonia de todos os segmentos da sociedade (família. sociedade. .Com base nessa visão. principalmente. os índices de analfabetismo e desigualdades que vigoram no país. com. 2004. São Paulo. 2011. XAVIER. a Enciclopédia Livre. 35. Forense. Luiz Augusto. SIQUEIRA. Manual de direito penal. Disponível em:<http://veja. 1 set. Jus Navigandi. BRASIL. p. n. Acesso em: 08 de set. Dos delitos e das penas. 8. COUTINHO. MELO. 2000. São Paulo. BECCARIA. Reforma da Idade Penal.. Redução da maioridade penal: entre o direito e a opinião pública. 2003. São Paulo: editora saraiva.org/wiki/Reforma_da_idade_penal_%28Brasil%29> Revista VEJA. Constituição da república federativa do Brasil.shtml> . São Paulo: Saraiva. 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