A CRIMINALIDADE E O SISTEMA PENAL BRASILEIRO EM FACE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E HUMANOS EM RELAÇÃO AO DIREITO PENAL E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICACRIME AND THE CRIMINAL SYSTEM IN BRAZILIAN FACE OF FUNDAMENTAL RIGHTS AND HUMAN RIGHTS IN RELATION TO CRIMINAL AND ITS HISTORY MÁRIO FERREIRA NETO 1 RESUMO O Direito sempre se destacou como uma ciência fortemente dotada por aspectos de mutabilidade e adequação as carências mais proeminentes da sociedade. É explícito que analisar a Ciência Jurídica como um conjunto de elementos pétreos e inalteráveis, estagnado ante as constantes e inevitáveis mudanças, é equivocado. Revela-se como de imperiosa necessidade de adotar como estande o brocardo jurídico Ubi societas, ibi jus que traz em sua essência a clarividente relação de interdependência existente entre a sociedade e o Direito. Essencialmente se faz à avaliação de fatos históricos que influenciaram de modo substancial o aprimoramento das normas (regramentos), por extensão, o fortalecimento dos princípios fundamentais e humanos como flâmulas a serem respeitadas e seguidas pelos operadores da Ciência Jurídica. A Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, em seus incisos III e XLIX, do art. 5º, derivados de um dos fundamentos republicanos, a dignidade da pessoa humana, elencado no inciso III, do art. 1º que se refere ao consagrado Princípio da Humanidade. A Lei Fundamental Nacional ao declarar e promulgar que, “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante ”, percebe-se clarividente que o constituinte brasileiro direcionou a hermenêutica implícita e indiretamente para duas garantias processuais: o processo penal não deve servir como meio para a aplicação de pena de tortura ou de pena de morte ou para a sujeição de quem quer que seja à tratamento cruel, degradante ou desumano; o processo penal não deve e não pode, do mesmo modo, assumir uma forma abusiva, arbitrária, autoritária, desumana, com procedimentos que exponha a pessoa a situações constrangedoras, degradantes, humilhantes ou vexatórias. 1 Licenciado em Matemática pela Fundação Universidade do Tocantins: Ano de Conclusão: 1998. Data de Colação de Grau: 5/2/1999. Registro: MEC/CEE/TO nº 1569 do Livro nº 002. Processo PEG: 1602/1999. Data de Registro 7/12/1999 – Especialista em Matemática e Estatística pela Universidade Federal de Lavras do Estado de Minas Gerais, Registro nº 341/2002 - fl. 341 - Livro de Registros de Diplomas nº 006, Lavras - MG, 5/7/2002 – Acadêmico de pós-graduação do Curso de Perícia Judicial pela PUC/GO-IPECON – Acadêmico de pós-graduação do Curso de Gestão do Judiciário pela Faculdade Educacional da Lapa – FAEL em convênio com a Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Palmas - FAPAL – Contador Judicial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins: Matrícula 70.953/7-1, desde 8/8/1992, lotado na Comarca de Palmas: Decreto Judiciário nº 297/2010 – Professor de Matemática da Rede Pública Estadual do Tocantins: Matrícula 251194, desde 1/5/1991 e posteriormente com nível superior: Matrícula 8545651, desde 3/8/2003 – atualmente na Escola Estadual Madre Belém de Palmas-TO. 1 Neste objetivo a Constituição brasileira em seu inciso XLIX, do art. 5º dispõe que deve ser assegurado e garantido indispensavelmente aos presos, não fazendo limitações ou restrições, se os provisórios ou condenados o respeito à integridade física e psíquica (emocional e moral), tãosomente considera e declara que a pessoa, sujeito do processo penal, será privada da sua liberdade de ir e vir (direito de locomoção), mas nunca deverá ser restringida da sua dignidade, como Ser Humano. Preso ou condenado, o direito personalíssimo à integridade física, moral e psíquica deve ser preservada, sem limitações ou restrições. Este estudo mostra com modéstia, como a dignidade da pessoa humana teve seu surgimento na evolução histórica das civilizações e, como era conduzido o processo penal e a aplicação da pena que lhe era imposta instintivamente nos conduz a compreender como foi orientado o processo de reabilitação, recuperação, reeducação, reinserção, reintegração e ressocialização da pessoa presa ou condenada. A Constituição Federal em vigor prevê expressa e taxativamente a responsabilidade do Estado perante todos os cidadãos, assegurando e garantindo-lhes direitos, em contrapartida, exigilhes deveres e obrigações básicas que abarca a população prisional que ingressa no sistema penitenciário brasileiro. Aos presos em gerais, devem ser dadas e proporcionadas as condições e mecanismos para o seu retorno à sociedade dentro das cadeias públicas e das penitenciarias para que não ocorra a violação de seus direitos e garantias constitucionais e legais que não forem atingidos pela sentença penal condenatória. A lição do constitucionalista, BOBBIO (2004, p. 210) é peculiar a respeito do tema versado neste artigo: “Direitos do homem, a democracia e a paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais”. A evolução do Direito Penal. Os problemas do Sistema Penitenciário Brasileiro e a Morosidade do Judiciário. A história da Humanidade. A lei como maior instrumento. As conseqüências da sanção penal. O surgimento das penas e suas aplicações. O melhoramento da sociedade em relação ao surgimento dos direitos fundamentais e humanos. PALAVRA-CHAVE Cidadão. Ciência. Constituição. Crime. Democracia. Dignidade. Direito. Emocional. Ética. Física. Fundamentais. Humana. Ideologia. Igualdade. Jurídica. Justiça. Liberdade. Lei. Moral. Norma. Pena. Penal. Pessoa. Propriedade. Psicológica. Segurança. Ser. Tortura. Vida. ABSTRACT The law has always stood out as a highly gifted by science aspects of changeability and fitness most prominent shortcomings of society. It is clear that analyze Juridical Science as a set of elements and stony unchanging, stagnant in the face of constant and inevitable change, is wrong. Revealed as the urgent need to take the stand as legal maxim Ubi societas, ibi jus which in essence brings the clairvoyant interdependent relationship between law and society. Essentially becomes the evaluation of historical facts that influenced substantially improving standards (-laws), by extension, the strengthening of the principles and fundamental human and streamers to be respected and followed by operators of Juridical Science. The Constitution of the Federative Republic of Brazil from October 5, 1988, in sections III and his XLIX of art. 5, derived from one of the foundations Republicans, the dignity of the human person, part listed in section III, art. 1 which refers to the principle enshrined Humanity. 2 The National Basic Law to declare and proclaim that "no one shall be subjected to torture or to inhuman or degrading treatment," it is clear that the constituent Brazilian clairvoyant directed hermeneutics implicitly and indirectly for two procedural safeguards: the prosecution should not serve as means for applying penalty or torture or the death penalty for subjecting anyone to cruel, inhuman or degrading treatment, the prosecution should not and cannot, likewise, take an improper, arbitrary, authoritarian, inhumane procedures that expose the person to embarrassing situations, degrading, humiliating or embarrassing. In this objective the Brazilian Constitution in its item XLIX of art. 5th has to be ensured and guaranteed indispensably prisoners, making no limitations or restrictions, whether provisional or convicted respect to physical and psychological (emotional and mental), merely finds and declares that the person subject of criminal proceedings shall be deprived of his liberty to come and go (right of locomotion), but should never be restricted their dignity as human being. Arrested or convicted, the right to physical integrity highly personal, moral and psychic should be preserved, without limitations or restrictions. This study shows modestly, as the dignity of the human person had his appearance in the historical evolution of civilizations, and how it was conducted the prosecution and enforcement of the penalty imposed on it instinctively leads us to understand how the process was guided rehabilitation, recovery , rehabilitation, reintegration, rehabilitation and reintegration of the person arrested or convicted. The Federal Constitution in force stipulates expressly and exhaustively the state's responsibility to all citizens by ensuring and guaranteeing their rights, in contrast, demanded them basic duties and obligations that embraces the prison population that enters the Brazilian penitentiary system. Prisoners in general, should be given and provided the conditions and arrangements for their return to society within the public jails and penitentiaries so that there is a violation of their rights and constitutional and legal guarantees that are not met by criminal sentence. The lesson of constitutionalist, BOBBIO (2004, p. 210) is peculiar versed on the subject of this article: "Human rights, democracy and peace are three stages required the same historical movement: without human rights recognized and protected, no democracy, no democracy, no minimum conditions for the peaceful settlement of conflicts. In other words, democracy is a society of citizens, and subjects become citizens when they are recognized certain fundamental rights. ". The Evolution of Criminal Law. Problems of Prisons and Slow Brazilian judiciary. The history of humanity. The law as larger instrument. The consequences of criminal sanction. The appearance of feathers and their applications. The improvement of society in relation to the emergence of fundamental and human rights. ÁREA TEMÁTICA Ciência Política (Organização do Estado). Direito (Constitucional e Penal). Filosofia (Pensadores filosóficos). História (História do Direito das Civilizações). Sociologia (Sociedade e o Estado). "A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta" Rui Barbosa. INTRODUÇÃO O presente artigo, primeiramente, busca contribuir positivamente para uma reflexão que deve centrar-se nas seguintes indagações: Qual é o sentido filosófico, jurídico, psicológico e sociológico em função da expressão dignidade da pessoa humana? Qual é o alcance deste princípio da dignidade da pessoa humana? O 3 criar do nada é o universo da vida e da alma.que significa dizer. A IDEIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A dignidade da pessoa humana é princípio cuja essência pode ser aquilatada quando se considera o valor do homem como obra-prima da criação divina como imagem e semelhança de Deus. sobre os animais domésticos. todos. da Constituição Federal de 1988. entender. diante do Estado. realçando seus direitos e garantias fundamentais violadas ao longo do tempo. conforme está inscrito no inciso III. bem como o atual estágio desses direitos e sua efetividade em face da nova ordem jurídica. e os peixes do mar. esta norma jurídica norteadora quer na esfera administrativa. ou seja. expressar a atividade criativa de Deus. tenha ele domínio sobre os peixes do mar. mas tem ainda como objetivo enfocar toda a trajetória da evolução do homem. previdenciária ou trabalhista com mais atenção e respeito à pessoa humana e à efetiva harmonização social. acusado da prática de determinado fato delituoso (crime). penal. pensar. o que o diferencia dos demais animais (capacidade de pensamento psíquica). Davi (o suave cantor de Israel). do art.. Este trabalho. no entanto. próximos de 1000 a. que para uma correta aplicação do Direito. e tudo o que percorre as sendas dos mares”. descrevendo ainda à criminalidade em nosso país em relação à realidade do sistema penal (carcerário). mas é uma graciosa extensão do poder de Deus às suas criaturas. raciocinar e refletir. a Constituição Federal de 1988 deve ser o ponto de partida. Sabe-se. por ter definido o Brasil como uma República Federativa fundamentada na dignidade da pessoa humana? A finalidade deste artigo também é discorrer sobre a criminalidade. traduzido por fazer. eleitoral. o Salmo 8. parecendo longo. Deste-lhe domínio sobre as obras da tua mão e sob seus pés tudo lhe puseste: ovelhas e bois. Davi ao contemplar os céus com 4 . originada do nada e continua na forma derivada da procriação autônoma das suas criaturas. as aves do céu. À imagem de Deus significa ser dotado das faculdades de compreender. 1º. de expressar emoções e de agir voluntariamente. A fertilidade não é divina. conforme a nossa semelhança. C. na visão bíblica (Gênesis 1: 26): “Também disse Deus: Façamos o homem à nossa imagem. relatando a evolução histórica das penas corporais que eram aplicadas aos indivíduos infratores de normas penais para confrontar com o princípio universal e constitucional brasileiro da dignidade da pessoa humana. Este trecho bíblico mostra ao homem o poder de Deus na criação de toda a criatura. sobretudo. indica a capacidade que o homem tem de manter íntima comunhão com o seu Criador. dentre eles. Ainda no texto Sagrado se lê (Salmo 8: 4-8): “que é o homem. independente de sua área de atuação. e também os animais do campo. autor de 73 (setenta e três) salmos quase todos vêm do período áureo de Israel. militar. Assim. como as religiões no Antigo Testamento acreditavam. editada há mais de 63 anos com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948 e há mais de 22 anos com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Há uma significação especial no emprego de criar com referência à criação do mundo e ao homem dotado de natureza espiritual. menor do que Deus e de glória e de honra o coroaste. que dele te lembres? E o filho do homem que o visites? Fizeste-o. civil. o qual é o titular do jus puniendi. por um. Particularmente. sobre as aves dos céus. considerado como Salmo Messiânico que são aplicados a Jesus Cristo no Novo Testamento. seja preso provisório ou definitivamente julgado e condenado por ter praticado qualquer espécie de crime. primeiramente. sobre toda a terra e sobre todos os répteis que rastejam pela terra”. tendo em vista que do conceito negativo pode-se compreender a essência da norma basilar ao direito dos povos civilizados. O ponto positivo do Darwinismo é a existência da seleção natural como fator orientador da evolução. por causa do pecado. os indivíduos dotados de variação favoráveis estarão mais capacitados a sobreviver. 2. inclusive na época de Cristo Jesus. desde Adão e Eva. Os menos adaptados acabam sendo eliminados. 5 . O processo evolutivo proposto por DARWIN: 1. Para refletir sobre a existência humana é indispensável que se recorra aos ensinamentos da Bíblia. salvo em Cristo Jesus recebera de volta os direitos de mordomia que Adão perdera.toda a sua majestade sente forçado a perguntar por que Deus escolheria algo tão pequeno e insignificante como é o homem. Em todas as espécies os indivíduos nunca são iguais.). A Origem das Espécies . revelando-se até as crianças. entretanto sua falha é a não explicação da origem das variações naturais. Assim. Ressalte-se que tais fundamentos acentuam a universalidade dos direitos. um processo de evolução progressiva. O PRINCÍPIO E A EVOLUÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Para compreender a evolução do princípio da dignidade da pessoa humana parte-se de uma observação restrita para chegar ao entendimento de que os Direitos Fundamentais são derivados da criação do Ser Humano ou da codificação constitucionalizada. O processo de seleção natural. Em 1871. independente de se dar crédito ou não à Teoria de Charles Robert Darwin2 (12/2/180919/4/1882). até para que se possa compreender o princípio bíblico do de que o homem foi criado por Deus. se considera que o homem é o mordomo de Deus junto à criação e todas as coisas têm sido colocadas sob sua autoridade. não tem cumprido essa comissão recebida de Deus. para ser objeto do seu especial amor. imposto pelo meio ambiente. consubstanciados no Código de Hamurabi (aproximadamente 1690 a. acumulando-se com o tempo. por se recusar a admitir que os ancestrais da espécie humana sejam animais. só as características que facilitam a sobrevivência são transmitidas aos descendentes. sobre as quais atua a seleção natural. elas se firmam e identificam uma nova espécie. sob a ótica de uma exposição do conteúdo do preceito fundamental. o homem. Os conservadores também protestam contra a teoria. a propriedade e a dignidade. 2 Em 1859 publicou o livro. infinita e insondável revelação do poder de Deus ao homem. como a vida. cujo conteúdo pode bem ser dimensionado quando se coteja a história e se percebem as diversas agressões cometidas contra esse preceito basilar e fundamental do direito.Afirma que o meio ambiente seleciona os seres mais aptos e elimina os menos dotados. O ordenamento jurídico ensina o valor intrínseco supremo da criatura humana. É facilmente perceptível de que os primeiros mecanismos de proteção individual surgiram no antigo Egito e na Mesopotâmia. e prolongado por várias gerações produz adaptações cada vez mais perfeitas e complexas. A natureza das variações só foi explicada pela Genética no início do século XX. a existência de direitos não era suficiente para assegurar a sua efetividade. pode-se concluir que a origem destes direitos se encontra muito antes e que os Direitos Fundamentais materializados e positivados nas Constituições são produto de diversas transformações ocorridas no decorrer da História. porém. Através de uma análise histórica da evolução do pensamento humano. Foi à primeira codificação em que estavam presentes direitos comuns a todos os homens. do princípio da dignidade. do que os que possuem variações desfavoráveis. não diferenciando o homem segundo sua nacionalidade. a evolução por meio da seleção natural. provoca polêmica com a Igreja ao publicar a obra. É mais útil que a enunciação das garantias decorrentes e circunjacentes à dignidade da pessoa humana. determinando dessa forma. Em um determinado ambiente. em que explica os princípios do evolucionismo e da Seleção Natural. isto é. exibindo variação que podem ser herdadas. a expressão dos atos ofensivos ao princípio em comento ao longo da história da humanidade. dão origem a grandes diferenças. Assim. A Descendência do Homem. por meio.C. as variações favoráveis são transmitidas para os descendentes e. DARWIN nega a história da criação como está descrita no livro de Gêneses (Bíblia). em que expõe sua teoria de que o ser humano descende do macaco. na sua inteireza. prevendo-se também a supremacia das leis em relação aos governantes e governados. Assim.Seleção Natural: Organismos com melhor adaptação ao ambiente tendem a sobreviver e podem transmitir suas características genéticas. Ao longo das gerações. C. por natureza. A concepção derivada do Cristianismo. por isso..]. coexistiram grandes doutrinadores. pois são puras e simplesmente a expressão de um pensamento individual: são universais em relação ao conteúdo. foi adotada a teoria do estado natural.Nas palavras de BOBBIO as teorias filosóficas foram às primeiras afirmações dos direitos do homem. na Baixa Idade Média. a noção de lei não escrita que. a real precursora da teoria individualista. propostas para um futuro legislador. apesar de todas as diferenças individuais e grupais. foi um dos fundamentos para a construção de uma base de proteção aos direitos de igualdade entre os homens. Tais leis possuem um fundamento moral e como justificativa para sua vigência. que tem valor em si mesmo. assinou a Magna Carta como forma de fazer cessar os inúmeros conflitos que possuía frente aos barões feudais e ao papado. além de lançar as 6 . na melhor das hipóteses. Entretanto. iniciados em Atenas e na República Romana. Para explicar tal fenômeno. No mesmo período nasce a filosofia. A Magna Carta não se constituiu essencialmente em uma declaração de direitos. e depois vem o Estado. Neste período.. a afirmação positivada dos Direitos Fundamentais inicia-se ainda na Idade Média. o homem passa a ser objeto de reflexão e estabelecem-se os primeiros princípios e diretrizes fundamentais de vida.C. No entender de BOBBIO. apontando para uma futura separação institucional entre Igreja e o Estado. começa a ser ressaltado o pensamento religioso. Contra os abusos dessa reconcentração do poder surgiram às primeiras manifestações. Para BOBBIO ainda a segunda fase dos Direitos Fundamentais começa. substituindo o saber mitológico da tradição pelo saber lógico da razão. Através da tragédia grega. A Magna Carta possuía cláusulas prevendo as liberdades eclesiásticas. COMPARATO elaborou obra com estudo aprofundado a respeito do tema. mas são extremamente limitadas em relação à sua eficácia. a partir do dia 21 de junho de 1215 o Rei João da Inglaterra. de 600 a 480 a. a partir do momento que os mesmos passam a ser positivados pelos Estados. segundo a qual todos os homens são irmãos como filhos de Deus. já que o Estado é feito pelo indivíduo e este não é feito pelo Estado”. compreendido pelos séculos VIII a II a. e não vice-versa. respectivamente. pois se tratava de uma Carta que tão-somente concedia privilégios para os senhores feudais. bem como a idéia de direito natural. os reis passaram a reivindicar seus poderes. (formação do eixo histórico da humanidade. tenham desaparecido com o surgimento do Feudalismo. na medida em que são. ao contrário da anterior concepção organicista. expressando que no período axial. chamado de João SemTerra. porque no período axial surgiram os primeiros profetas sírios inspiradores dos profetas de Israel e no centro deste período. sua importância para o estudo dos Direitos Fundamentais consiste no fato de que foi o primeiro vestígio de limitação do poder soberano do monarca. Pitágoras). que se achava restrito ao consentimento dos contribuintes. conforme leciona COMPARATO. através do pensamento dos sofistas e estóicos. Entretanto. juntamente com o Papa.. o rei se acha limitado pelas leis que o próprio rei o editara. na medida em que se dirigem a um homem racional fora do espaço e do tempo. em contraponto à lei escrita. o Estado e o próprio homem não podem subtraí-lo. pois considera o homem como titular de direitos por si mesmo e não apenas como um membro da sociedade. foram extintos os poderes econômicos e políticos. a qual BOBBIO a coloca como. Previa também limitações e restrições ao poder de tributar. é reconhecida pelo consenso universal e não apenas como a lei própria de cada povo. com o surgimento do monoteísmo. dentre eles. Pela primeira vez na história medieval. “concepção individualista significa que primeiro vem o indivíduo [. Ainda que os ideais de democracia e controle dos órgãos políticos. O Direito Natural é anterior e superior à ordenação estatal. surgiram os primeiros resquícios que deram origem aos Direitos Fundamentais. Tal é o entendimento advindo da doutrina jus naturalista. Emerge na Grécia. segundo a qual a sociedade é um todo e o todo está acima das partes. segundo a qual os homens são livres e iguais e têm direitos a eles inerentes. Depois de quase um século. declarando o trono vago. a nobreza conseguiu destronar o rei Jaime II. em seu movimento de Independência.que.que não se exigirão fianças exorbitantes. as armas necessárias à sua condição e permitidas por lei. considerando-o como um conjunto de direitos e liberdades incontestáveis. 48) como “uma declaração à humanidade”. gerando já uma noção de separação de poderes. derivadas de querelas religiosas. sugestivamente. Os soberanos continuariam governando. afirmar e conservar as leis.que os súditos protestantes podem Ter. 2. uma garantia institucional.. Foi considerado mundialmente o primeiro documento a reconhecer a existência de direitos inerentes a todo ser humano. princípios que se tornaram a base das modernas Monarquias Constitucionais. de sexo. Ainda que não fosse uma declaração de direitos humanos.Reclamam e pedem. impostos excessivos. assegurando o poder do Parlamento na Inglaterra. a Inglaterra passou a enfrentar constantes rebeliões e revoltas. A coroa foi oferecida ao príncipe Guilherme de Orange. o Príncipe de Orange (depois Guilherme III). uma forma de organização do Estado cuja função [.que é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para suspender as leis ou seu cumprimento..que tanto a Comissão para formar o último Tribunal. no dia 13 de fevereiro de 1689. p. segundo COMPARATO (2001. raça. sob pretexto de prerrogativa. 9. depois de aceitar uma declaração de direitos votada pelo Parlamento. para as coisas eclesiásticas. que a assumiu. 12. Esta Declaração poupou aos ingleses as violências que tiveram lugar na França 100 (cem) anos depois durante a Revolução de 1789. como qualquer outra Comissão do Tribunal da mesma classe são ilegais ou perniciosas. os reis Guilherme de Orange e Maria assinaram a Declaração dos Direitos (Bill of Rights). 8que devem ser livres as eleições dos membros do Parlamento. 48). 10. nem que se reproduzam os atentados contra a sua religião. mas doravante teriam que aceitar a existência permanente de um Parlamento. 7. 5.] é proteger os Direitos Fundamentais da pessoa humana”. entre outras coisas. que os jurados que decidem sobre a sorte das pessoas nas questões de alta traição deverão ser livres proprietários de terras. isto é.que os discursos pronunciados nos debates do Parlamento não devem ser examinados senão por ele mesmo. como também assegurariam os direitos do homem comum. nem se imporão penas demasiado deveras. e não em outro Tribunal ou sítio algum. 4que é ilegal toda cobrança de impostos para a Coroa sem o concurso do Parlamento. p. A Declaração de Virgínia foi editada no dia 12 de junho de 1776.bases do tribunal do júri e o princípio do paralelismo entre delitos e penas.que a lista dos Jurados eleitos deverá fazer-se em devida forma e ser notificada. independente. na Withehall. 13que é indispensável convocar com freqüência os Parlamentos para satisfazer os agravos. a vida e a propriedade privada. que para o futuro não se firmem precedentes nem se deduza conseqüência alguma em prejuízo do povo.A esta petição de seus direitos fomos estimulados. 14-sem texto. que deu início a uma nova legitimidade política: a soberania popular. a qual é considerada por COMPARATO (2001. particularmente. 11. todo o mencionado. sendo ilegais as prisões vexações de qualquer espécie que sofram por esta causa. 88/89): “O Bill of Rights criava. o qual possuía garantias especiais de modo a preservar sua liberdade diante do chefe de Estado. cultura ou posição social. A Declaração de Direito3 de 1689 (em inglês Bill of Rights of 1689) é um documento feito na Inglaterra pelo Parlamento que determinou. aquilo que a doutrina constitucionalista alemã do século XX viria denominar. como anteriormente se tem verificado. retornando-se à idéia de governo representativo através dos poderes atribuídos ao Parlamento. como também. para a sua defesa. antes de se acharem estas convictas ou convencidas. 6-que o ato de levantar e manter dentro do país um exército em tempo de paz é contrário a lei. no entender de COMPARATO (2001. as colônias dos Estados Unidos da América do Norte elaboraram suas Declarações. assim como para corrigir. um dos mais importantes documentos políticos modernos. é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para dispensar as leis ou o seu cumprimento. sob um novo contexto histórico. que se acha tão adiantada.que são contrárias as leis. Depois de um período de constantes revoltas e revoluções contra a dinastia que reinava com inabalável apelo à religião católica. A. direitos e liberdades. Em Londres. por meio de uma usurpação notória. e. que levará a termo a liberdade do país. foi o “registro de nascimento dos direitos humanos na História”. e esperamos que não permitirá sejam desconhecidos os direitos que acabamos de recordar. o seguinte: 1. 3. desde logo. com a divisão de poderes. a liberdade. portanto. todas as concessões ou promessas de dar a outros os bens confiscados a pessoas acusadas. 15. uma das salas do Parlamento inglês. nulas. se não proceder a autorização do Parlamento.que os súditos tem direitos de apresentar petições ao Rei. 7 . a Bill of Rights em 1689. 16. do mesmo modo. p. com repetidas instâncias. Com a votação se extinguiu o regime de monarquia absoluta. pela declaração de S. 3 Os Lords 1o espirituais e temporais e os membros da Câmara dos Comuns declaram. dentre outros Direitos Fundamentais ainda hoje consagrados e proclamados. Isto porque anteviu uma gama de Direitos reiterados posteriormente na Declaração da Independência. COMPARATO ainda expressa que em meados do século XVII. ou em época e modo diferentes dos designados por ele próprio. religião. Artigo 8° . e nenhum indivíduo pode ser privado de sua liberdade. são opressivas. donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade na forma do culto ditado pôr sua consciência e também da mais completa liberdade na forma do culto ditado pela consciência. a não ser pela adesão firme e constante às regras da justiça. da moderação. nem impostas multas demasiadamente fortes. a felicidade e a segurança e o que mais realmente resguarde contra o perigo de má administração. e a este título. não contiver uma indicação e uma descrição especiais dos lugares.Nenhuma parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada.A Declaração dos Direitos da Virgínia4 é uma Declaração de Direitos que se inscreve no contexto da luta pela Independência dos Estados Unidos da América. tirada da massa do povo e habituada à guerra. Artigo 15° . é um atentado aos seus direitos e não tem cabimento. em todo o caso.Todos os homens nascem igualmente livres e independentes. os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade. de exigir processo rápido pôr um júri imparcial e de sua circunvizinhança. nem aplicadas penas cruéis e desusadas. pela fadiga. de procurar obter a felicidade e a segurança. a prudência recomenda que não se mudem os governos instituídos há muito tempo por motivos leves e passageiros.O governo é ou deve ser instituído para o bem comum. o assentimento às medidas que lhe conviessem. Dissolveu Câmaras de Representantes repetidamente porque se opunham com máscula firmeza às invasões dos 8 . feito pelos representantes do bom povo da Virgínia. e assumir. indica o desígnio de reduzi-los ao despotismo absoluto. essenciais e naturais dos quais não podem. evitar decretá-las. posição igual e separada.Um povo não pode conservar um governo livre e a felicidade da liberdade.O povo tem direito a um governo uniforme. Artigo 2° .O poder legislativo e o poder executivo do estado devem ser distintos e separados da autoridade judiciária. semelhantes ordens jamais devem ser concedidas. tem de ser acareado com os seus acusadores e com as testemunhas. a menos que abandonassem o direito de representação no legislativo. deixou inteiramente de dispensar-lhes atenção. Artigo 14° . permitam-nos submeter os factos a um mundo cândido. como ela. legislador. o melhor será que se possa garantir. Proibiu aos governadores a promulgação de leis de importância imediata e urgente. uma vez suspensas. Artigo 9° .Em todos os processos pôr crimes capitais ou outros. têm direitos certos. governos são instituídos entre os homens. e. e a maneira de se desobrigar dele. de abolir tais governos e instituir novos Guardiães para sua futura segurança. o amor à caridade uns com os outros. Convocou os corpos legislativos a lugares não usuais. que. certas e regulares. sem o consentimento unânime do qual ele não poderá ser declarado culpado. e . bem como o dever. Artigo 10° . Não pode ser forçado a produzir provas contra si próprio. a menos que a aplicação fosse suspensa até que se obtivesse o seu assentimento.As eleições dos membros que devem representar o povo nas assembléias serão livres.Nas causas que interessem à propriedade ou os negócios pessoais. Artigo 16° .Todo o poder de deferir as leis ou de embaraçar a sua execução. de economia e da virtude e pelo apelo freqüente aos seus princípios fundamentais. a idéia de que um homem nasça magistrado. Que a fim de assegurar esses direitos. devem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção. a que lhe dão direito as leis da natureza e as do Deus da natureza. para a proteção e segurança do povo. seus servidores. ou juiz. particulares. A Declaração da Independência dos Estados Unidos da América 5 foi o documento no qual as Treze Colônias na América do Norte declararam sua independência do Reino Unido. A história do actual Rei da Grã-Bretanha compõe-se de repetidas injúrias e usurpações. ou tomar seus bens. reunidos em plena e livre convenção.Nenhum homem e nenhum colégio ou associação de homens poder ter outros títulos para obter vantagens ou prestígios. feitas para punir delitos anteriores a sua existência. nem empregada para uso público. 12 de Junho de 1776. a liberdade e a procura da felicidade. Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade. Artigo 7° . Na realidade. abolindo as formas a que se acostumaram. todo indivíduo tem o direito de indagar da causa e da natureza da acusação que lhe é intentada. e jamais pela força e pela violência. voltar a vida privada. é de nítida inspiração Iluminista. reentrar no corpo da comunidade de onde foram originariamente tirados. pôr nenhum contrato. sem conforto e distantes dos locais em que se encontram os arquivos públicos. entre os poderes da Terra. deter uma ou várias pessoas. deste modo não deve legitimamente ser instituído nem organizado nenhum governo separa do. em virtude da lei do país.) Williamsburg. Para prová-lo. da temperança. sem seu próprio consentimento. se torna necessário a um povo dissolver os laços políticos que o ligavam a outro. mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício público. nem independente do da Virgínia. Artigo 1° . que todos os homens são criados iguais. direito inestimável para eles e temível apenas para os tiranos. no curso dos acontecimentos humanos. da nação ou da comunidade. Artigo 11° . Artigo 5° . o respeito digno para com as opiniões dos homens exige que se declarem as causas que os levam a essa separação. bem como 4 (Dos direitos que nos devem pertencer a nós e à nossa posteridade. enquanto os males são suportáveis. a antiga forma de processo pôr jurados é preferível a qualquer outra.Todas as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se forem expedidas sem provas suficientes e se a ordem ou requisição nelas transmitidas a um oficial ou a um mensageiro do Estado. baseando-o em tais princípios e organizando-lhe os poderes pela forma que lhe pareça mais conveniente para realizar-lhe a segurança e a felicidade. cabe ao povo o direito de alterá-la ou aboli-la e instituir novo governo. Artigo 4° . e não deve ser embaraçado nem punido pelo magistrado. da forma pôr ele consentida para o bem comum. não serão nem transmissíveis aos descendentes nem hereditários. a menos.Todas as leis tem efeito retroativo. Recusou assentimento a leis das mais salutares e necessárias ao bem público. responsáveis perante ele em qualquer tempo. e é necessário. freqüentes. que entre estes estão a vida. Artigo 18° . Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas. Dos métodos ou formas. é absurda e contrária à natureza. toda experiência tem mostrado que os homens estão mais dispostos a sofrer. Precede a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América e. Recusou promulgar outras leis para o bem-estar de grandes distritos de povo.Toda a autoridade pertence ao povo e por consequência dela se emana.A liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade do Estado e só pode ser restringida pelos governos despóticos. a não ser em consideração de serviços prestados ao público. de apresentar ou requerer a apresentação de testemunhas e de tudo que for a seu favor. e que devem ser considerados como o fundamento e a base do governo. derivando seus justos poderes do consentimento dos governados. assim sendo. assistem-lhes o direito.A religião ou o culto devido ao Criador. privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades. inalienável e imprescritível de reformar. no mais alto grau. tendo todos por objectivo directo o estabelecimento da tirania absoluta sobre estes Estados. dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis. ou lhe seja contrário. é a defesa própria. que. e todo indivíduo que demonstre interesse permanente e o consequente zelo pelo bem geral da comunidade tem direito geral ao sufrágio. perseguindo invariavelmente o mesmo objecto. 5 Quando. sem o seu consentimento dos representantes do povo. Artigo 17° . Tal tem sido o sofrimento paciente destas colônias e tal agora a necessidade que as força a alterar os sistemas anteriores de governo. exclusivos e distintos dos da comunidade. Artigo 3° . e a fim de que também eles de suportar os encargos do povo e deles participar possa ser reprimido todo o desejo de opressão dos membros dos dois primeiros devem estes em tempo determinado. a não ser pôr um julgament o dos seus pares. das pessoas ou das coisas que dela forem objeto. e deve ser considerada como sagrada. Artigo 13° .Uma milícia disciplinada. o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela. do que a se desagravar. sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva de tais fins. com o único fito de arrancar-lhes. Mas quando uma longa série de abusos e usurpações. os lugares vagos deverão ser preenchidos pôr eleições. natural e segura de um Estado livre. É dever recíproco de todos os cidadãos praticar a tolerância cristã. nos limites do Estado. sob pretexto de religião. qualquer que seja a autoridade. ele perturbe a paz ou a segurança da sociedade. para efetuar buscas em lugares suspeitos. Artigo 6° .Não devem ser exigidas cauções excessivas. e o povo só está obrigado pelas leis. Artigo 12° . os magistrados são os seus mandatários. ou de seus representantes legítimos. a maioria da comunidade tem o direito indubitável. Permaneceram também surdos à voz da justiça e da consanguinidade. plenos de firme confiança na protecção da Divina Providência. BOBBIO entende que os Direitos Humanos ganham em concretividade. Entretanto. de sorte a torná-lo. devastou as nossas costas. de imediato. segundo COMPARATO (2001. cuja regra sabida de guerra é a destruição sem distinção de idade. considerado o dia da independência dos Estados Unidos. aí estabelecendo governo arbitrário e ampliando-lhe os limites. teve um caráter fechado. ao contrário da Declaração de Independência dos Estados Unidos. pelos laços de nosso parentesco comum. Obrigou os nossos concidadãos aprisionados no mar alto a tomarem armas contra a própria pátria. inevitavelmente. representantes dos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Procurou impedir o povoamento destes estados. em muitos casos. Lembramos-lhes das circunstâncias de nossa migração e estabelecimento aqui. estabelecer comércio e praticar todos os actos e acções a que têm direito os estados independentes. Manteve entre nós. preocupou-se tão somente. publicamos e declaramos solenemente: que estas colônias unidas são e de direito têm de ser ESTADOS LIVRES E INDEPENDENTES. inimigos na guerra e amigos na paz. Nós. por suspender os nossos corpos legislativos. por tirar-nos nossas cartas. os advertimos sobre as tentativas do Legislativo deles de estender sobre nós uma jurisdição insustentável. exércitos permanentes sem o consentimento dos nossos corpos legislativos. que estão desobrigados de qualquer vassalagem para com a Coroa Britânica. desolação e tirania. a transportar grandes exércitos de mercenários estrangeiros para completar a obra de morte. e que. obstruindo para esse fim as leis de naturalização de estrangeiros. empenhamos mutuamente nossas vidas. declarando-se investido do poder de legislar para nós em todos e quaisquer casos. sexo e condições. já iniciada em circunstâncias de crueldade e perfídia raramente igualadas nas idades mais bárbaras e totalmente indignas do chefe de uma nação civilizada. Inspirada na Revolução Americana (1776) e nas idéias filosóficas do Iluminismo. Saqueou os nossos mares. por transportar-nos por mar para julgamento por pretensas ofensas. Tornou os juízes dependentes apenas da vontade dele para gozo do cargo e valor e pagamento dos respectivos salários. ou seja. nossas ligações e a nossa correspondência. Foi ratificada no Congresso Continental em 4 de julho de 1776. 9 . em nome e por autoridade do bom povo destas colônias. com impostos para pagar o prejuízo das guerras feitas pelos ingleses. ficando durante esse tempo o Estado exposto a todos os perigos de invasão externa ou convulsão interna. a repudiarem essas usurpações que interromperiam. incendiou as nossas cidades e destruiu a vida do nosso povo. 127). para que se tornassem algozes dos amigos e irmãos ou para que caíssem em suas mãos. em tempo de paz.justificativas para o ato. E em apoio desta declaração. a Declaração de Direitos da Revolução Francesa. Neste ínterim. têm inteiro poder para declarar a guerra. entretanto. com a positivação dos direitos em Declarações dos Estados. Criou uma multidão de novos cargos e para eles enviou enxames de funcionários para perseguir o povo e devorar-nos a substância. Assim. abolindo as nossas leis mais valiosas e alterando fundamentalmente a forma do nosso governo. Em cada fase dessas opressões solicitamos reparação nos termos mais humildes. Provocou insurreições internas entre nós e procurou trazer contra os habitantes das fronteiras os índios selvagens e impiedosos. fazer com que outros fossem eleitos. mas perdem em universalidade. e conjuramo-los. então as treze colônias tomaram a decisão de criar A Declaração da Independência dos Estados Unidos da América. exemplo e instrumento apropriado para a introdução do mesmo domínio absoluto nestas colônias. responderam a nossas petições apenas com repetido agravo. p. de punição por assassinatos que viessem a cometer contra os habitantes destes estados. 127) “em firmar a sua independência e estabelecer seu próprio regime político do que levar a idéia de liberdade a outros povos ”. a Assembléia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 e direitos do povo. Tentou tornar o militar independente do poder civil e a ele superior. De tempos em tempos. Combinou com outros sujeitarnos a uma jurisdição estranha à nossa Constituição e não reconhecida pelas nossas leis. como ESTADOS LIVRES E INDEPENDENTES. por lançar impostos sem nosso consentimento. para protegê-las por meio de julgamentos simulados. pois só têm validade no âmbito do Estado que os reconhece. e que todo vínculo político entre elas e a Grã-Bretanha está e deve ficar totalmente dissolvido. por privar-nos. Apelamos para a justiça natural e para a magnanimidade. Abdicou do governo aqui por declarar-nos fora de sua protecção e fazendo-nos guerra. dos benefícios do julgamento pelo júri. A Declaração dos Estados Unidos. pois os britânicos estavam se aproveitando da América do Norte. depois de tais dissoluções. além das Declarações acima citadas. portanto de aceitar a necessidade de denunciar nossa separação e considerá-los. por conseguinte. p. em virtude do que os poderes legislativos incapazes de aniquilação voltaram ao povo em geral para que os exercesse. de acordo com COMPARATO (2001. recusando promulgar outras que animassem as migrações para cá e complicando as condições para novas apropriações de terras. agora mesmo. concluir a paz. a Revolução Francesa pretendeu anunciar-se para todos os povos e todos os tempos. Está. As treze colônias tomaram este passo. BOBBIO cita como exemplo. para fazer cessar o nosso comércio com todas as partes do mundo. Dificultou a administração da justiça pela recusa de assentimento a leis que estabeleciam poderes judiciários. Um príncipe cujo carácter se assinala deste modo por todos os actos capazes de definir um tirano não está em condições de governar um povo livre. nossas fortunas e nossa sagrada honra . Recusou por muito tempo. contrair alianças. apelando para o Juiz Supremo do mundo pela rectidão das nossas intenções. Temos. reunidos em CONGRESSO GERAL. Tão-pouco deixamos de chamar a atenção de nossos irmãos britânicos. dando assentimento aos seus actos de pretensa legislação: para aquartelar grandes corpos de tropas entre nós. por abolir o sistema livre de leis inglesas em província vizinha. como consideramos o restante dos homens. executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos. Art. ninguém dela pode ser privado. caso contrário torna-se culpado de resistência.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. 16. a cobrança e a duração. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dig nidades. segundo o qual “a universalidade se manifestou pela vez primeira. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene. seja para proteger. 3. Art. Também foi a base da Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela ONU. instituída para f ruição por todos.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. p. 8.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões . 12. citado por COMPARATO (2001. Art.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. qual descoberta do racionalismo francês da Revolução. p. 2. 10 . 7. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer.º Ninguém pode ser acusado. 14. 6. visando abarcar toda a humanidade. expedem. todo cidadão pode. para a sua formação. na nação. Art. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum. da necessidade da contribuição pública.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e. todavia. enquanto a declaração francesa tinha por destinatário o gênero humano. Assim. Art. se se julgar indispensável prendê-lo. Art.º Todos os cidadãos têm direito de verificar. 128) explicou: “Uma declaração deve ser de todos os tempos e de todos os povos. de consenti-la livremente. portanto. pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei. diz: “enquanto os norte-americanos mostraram-se mais interessados em firmar sua independência em relação à coroa britânica do que em estimular igual movimento em outras colônias européias.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.1. 9.votou definitivamente a 2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 6 aprovada no dia 26 de agosto de 1789 e votada no dia 2 de outubro de 1789. Art. de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição. lugares e empregos públicos. 11. o homem segundo a burguesia) de forma ecumênica. Art. nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente. desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. Ela foi reformulada no contexto do processo revolucionário em uma segunda versão. Os que solicitam. segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos. essencialmente. 10. ou a uma camada social privilegiada. 4. imprimir livremente. sem mencionar os instrumentos judiciais que os garantissem.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. falar.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim. Duquesnoy.º A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. a segurança e a resistência à opressão. ao oposto dos franceses que se restringiram quase que tão somente a declarar direitos. entretanto dirigiam-se ou a um povo específico. 6 Art. o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos.º O princípio de toda a soberania reside. Art. Art. COMPARATO (2001. Art. Serviu de inspiração para as constituições francesas de 1848 (Segunda República Francesa) e para a atual. Neste sentido.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração. É preciso distinguir as leis e os direitos: as leis são análogas aos costumes. Art. respondendo. Art. mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente. preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. as circunstâncias mudam. 13. Ela deve ser a mesma para todos. 5. a colecta. Esses direitos são a liberdade. pois. mas ela deve ser invariável em meio às revoluções. a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização. esta força é. 15. na Assembléia Nacional Francesa sobre a redação da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. Art. e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada. BONAVIDES pensa. escrever. de 1793. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. Art. por si ou pelos seus representantes. incluindo opiniões religiosas.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. 50). a propriedade. 17. sintetizando em dezessete artigos e um preâmbulo dos ideais libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa. Neste entendimento às declarações anteriores dos ingleses e americanos ganhavam em concretude. Os Estados Unidos deram ênfase às garantias judiciais dos Direitos Fundamentais.º A lei é a expressão da vontade geral. Pela primeira vez são proclamados as liberdades e os direitos fundamentais do Homem (ou do homem moderno. pessoalmente ou através de mandatários. Art. os franceses consideraram-se investidos de uma missão universal de libertação dos povos”.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades. por ensejo da célebre declaração dos Direitos do Homem de 1789”. os direitos são sempre os mesmos”. seja para punir. Nenhum corpo. sofrem o influxo do caráter nacional. todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. COMPARATO (2001, p. 134), contudo não entende necessárias as garantias, pois: “O Direito vive, em última análise, na consciência humana. Não é porque certos direitos subjetivos estão desacompanhados de instrumentos assecuratórios próprios que eles deixam de ser sentidos no meio social como exigências impostergáveis. [...] a vigência dos direitos humanos independe do seu reconhecimento constitucional, ou seja, de sua consagração no direito positivo estatal como Direitos Fundamentais”. Não obstante, em princípio achava-se que a Declaração de 1789 não tinha caráter normativo, por não possuir a sanção do monarca, não passando de uma declaração de princípios. Posteriormente, foi reconhecido que a competência decisória pela Declaração exercida era proveniente da vontade da Nação, como Poder Constituinte e que o rei não passava de poder constituído. O ilustre constitucionalista brasileiro, José Afonso da Silva inspirado no pensador Jacques Robert, refere ainda que a Declaração Francesa parta de três caracteres fundamentais: o intelectualismo, porque a declaração era “antes de tudo um documento filosófico e jurídico que devia anunciar a chegada de uma sociedade ideal”; o mundialismo, porque os valores constantes e declarados ultrapassavam a esfera do país para atingir toda a universalidade de seres humanos; e o individualismo, pois só consagrava as liberdades do indivíduo, preocupando-se somente em defendê-lo contra o Estado. A Declaração Universal dos Direito Humanos7 de 10 de dezembro de 1948, por sua efetiva importância como instrumento de profunda modificação no conceito e respeito dos Direitos Fundamentais. 7 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Preâmbulo. Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum; Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão; Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades; Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A Assembléia Geral proclama: A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo I. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo II. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Artigo III. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo IV. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo V. Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Artigo VII. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo VIII. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo IX. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo X. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo XI. 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo XII. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo XIII. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Artigo XIV. 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo XV. 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo XVI. 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem 11 Os direitos humanos são todos aqueles inerentes à própria condição humana com as características de complementaridade, efetividade, imprescritibilidade, inalienabilidade, interdependência, intransferibilidade, inviolabilidade, irrenunciabilidade e universalidade, deve receber plena garantia e proteção do Estado, especialmente do Estado Democrático de Direito, o qual se constitui a República Federativa do Brasil, a partir de promulgação de sua Constituição no dia 5 de outubro de 1998. BOBIBIO (1992, p. 16) cita como exemplo de termos avaliativos: “Direitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização ...”. É relevante questionar: Será que na história, os direitos humanos foram abraçados por algum tipo de ordenamento jurídico? Caso contrário, antes do primeiro momento, em que se registrou sua positividade, apenas a razão do homem não foi capaz de identificá-los ou ainda de alguma outra forma assegurá-los? Estas são as principais questões a serem debatidas, discutidas e refletidas, observando e analisando toda evolução histórica destes direitos, quais sejam: os direitos básicos, fundamentais e humanos inerentes ao Ser Humano. Este essencial princípio, dignidade da pessoa humana foi motivada pela curiosidade para que todos possam conhecer o período em que a dignidade humana passou a ser respeitada, e, creio que se possibilitará um maior entendimento aos leitores do grau de importância de assegurar, garantir e respeitar os direitos humanos. Também é necessário se averiguar se a racionalidade do homem sempre foi capaz de distinguir ou de proteger nossos direitos e garantias fundamentais e humanos, sobretudo, em qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. Artigo XVII. 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo XVIII. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Artigo XIX. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Artigo XX. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo XXI. 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo XXII. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Artigo XXIII. 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compa tível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo XXIV. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Artigo XXV. 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Artigo XXVI. 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução eleme ntar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo XXVII. 1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. Artigo XVIII. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo XXIV. 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo XXX. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. 12 primeiro lugar, o direito à vida (o mais sagrado de todos os bens), depois, à liberdade, à propriedade, à segurança, dentre outros. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/1988), apresenta um vasto campo ontológico, praticamente insusceptível de delimitação. Mas de sua noção, destacam-se duas causas primárias, supostamente irrenunciáveis: primeira, de que a dignidade é referida à espécie humana, como forma de distinção do ser humano das demais espécies, e, também é atributo distintivo do ser humano, de cada homem e de todos os homens, portanto, diretamente referenciado ao princípio da universalidade; segundo, parte do fato de que essa categorização especial (humana) é única para todos os homens, ou seja, não se admitindo a taxinomia de graus de dignidade. Em uma palavra, a dignidade da pessoa humana também se referencia com o princípio da igualdade (isonomia), pois assim o definiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamados na data de 10 de dezembro de 1948: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Neste aspecto a dignidade da pessoa humana foi adotada como princípio fundamental pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim também o constituinte brasileiro não podia desprezar os dois outros princípios que nele estão implicitamente contidos, sob pena de transgredir a unidade de sentido filosófico do Regramento Universal e Fundamental. O Brasil é estruturado com base na consciência de que o valor da pessoa humana, enquanto ser humano é insuperável. A Constituição Federal de 1988 mostra em diversos artigos como pretende assegurar e garantir o respeito à condição de dignidade da pessoa humana, como por exemplo, no inciso III, do art. 5º, no qual dispõe que: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Esta cláusula constitucional se reproduziu, depois de quase 40 anos, a norma proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas realizada na data de 10 de dezembro de 1948, conforme estabelece o art. V da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”. O art. 6º da nossa Constituição define uma lista de direitos sociais à pessoa: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência social aos desamparados, dentre outros (defesa do consumidor, da criança, do idoso, do portador de doença grave, etc.) como primado do bem-estar e da justiça social. Nesta direção à doutrina considera a dignidade da pessoa humana como um sobreprincípio (superprincípio), por prevalência dos direitos humanos, porque se centra na importância atual dos direitos humanos no contexto universal, em vista a cláusula encontrável nos estatutos e regramentos das organizações internacionais. A dignidade da pessoa humana, sob os dois aspectos que foi mencionado, coerente ao dispor os direitos e garantias fundamentais para todas as pessoas, mais uma parte, conforme preleciona o caput, do art. 5º, da atual Constituição, “sem distinção de qualquer natureza” que foi editada, reproduzindo-se o texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem. A Assembleia Geral das Nações Unidas, já havia estabelecido no art. II da Declaração Universal dos Direitos do Cidadão: “I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania”. Assim, foi definida pelo nosso constituinte como fundamento da República Federativa do Brasil (III, art. 1º, CFRB/1988), inclusive PEDRO LENZA (2010, p. 745), considera o princípio da dignidade da pessoa humana como princípio-matriz de todos os direitos básicos e 13 às demais entidades públicas e às outras pessoas . à liberdade. de religião. O Absolutismo foi o regime da centralização: os soberanos passaram a concentrar todos os poderes. da Constituição da República de 1988. quer no sentido de oferecer. No dia 21 de junho de 1215. rei e do Estado nacional. aquela e este da Organização das Nações Unidas. garantindo os direitos clássicos: à vida. distinção nas vestes.A dignidade da pessoa humana reporta -se a todas e a cada uma das pessoas. 5. 2. Sociais e Culturais de 1967. riquezas eram reservados a um pequeno grupo de pessoas. surgem seis diretrizes básicas: 1. 5º. etc.A proteção da dignidade das pessoas está para além da dignidade da cidadania portuguesa e postula uma visão universalista da atribuição dos direitos. no Brasil estão previstos no caput do art. sob a tutela do princípio da dignidade. tem-se que a partir do século XVII até a Revolução Francesa de 1789 e mesmo entrando no século XIX. eram as distribuições dos privilégios: privilégios sociais (acesso exclusivo a cargos. de manifestação do pensamento. onde não se contava com qualquer referência comportamental que nos assegurasse ou garantisse os direitos mais básicos e fundamentais.Cada pessoa vive em relação comunitária. privilégios econômicos (isenções de impostos que recaíam sobre os pobres). ficando os cidadãos excluídos de qualquer participação e controle na vida pública. tribunais e penas especiais). o 14 . Assim. à educação. o rei exercia seu poder despótico e tiranamente em relação entre o indivíduo e o Estado. quer no caráter mais extenso da cultura.A dignidade da pessoa pressupõe a autonomia vital da pessoa. Com isso. a Restauração de 1814 a 1848. poderes. o Estado não devia satisfação a ninguém e não existiam mecanismos que efetivamente impusessem qualquer limitação ou restrição ao poder real. os quais se procriaram da Declaração Universal dos Direitos do Homem prelecionado em seu no art. III: “Todo o homem tem direito à vida.O primado da pessoa é o do ser. é a dignidade da pessoa individual e concreta. chamado de condado de Surrey na Inglaterra. Nesta época. Foi o ponto de chegada de um processo iniciado na Idade Média e que representou a derrota da nobreza pela monarquia e afirmação do soberano. 3.fundamentais. Isso foi possível pelo cansaço e desgastes das guerras de religião pela riqueza provinda das novas descobertas e do apoio da burguesia. 6. a sua autodeterminação relativamente ao Estado. proporcionar o gozo. por intermédio do acesso garantido à justiça.). A base social do Absolutismo era de privilégios: honras. era de súdito e soberano. políticas e religiosas. Esses direitos e garantias. da liberdade positiva de autopromoção. oficialato no exército. que do princípio da dignidade da pessoa humana. à igualdade. à propriedade e à segurança. o prazer e a satisfação para além das liberdades clássicas do iluminismo. vigorou na Europa o regime político denominado ‘Absolutismo’. Para melhor compreensão destas assertivas. não o do ter. colégios. 4.Só a dignidade justifica a procura da qualidade de vida . através das liberdades de expressão. pode concluir-se com MIRANDA. à saúde. mas a dignidade que possui é dela mesma e não da situação em si. Do que exposto. na localidade conhecida por Runnymede. um sistema de direitos e garantias que viabiliza a formação da esfera de desenvolvimento da pessoa humana. à liberdade e à segurança pessoal ” e ainda encontrada como premissa básica nos Pactos Internacionais de Direitos Econômicos. potencializa a autodeterminação das pessoas. No período da história em que o Regime Absolutista dominava a vida das pessoas. considerado como princípio basilar que rege o sistema de direitos fundamentais. de convicções filosóficas. propiciar. privilégios jurídicos (direito de passar testamento. De maneira a erguer. em que a liberdade prevalece sobre a propriedade. da liberdade de locomoção e da livre entrada e saída do país. e. Outro foi o Bill of Right de 1689. os dois primeiros: o clero e a nobreza. John LOCKE. amplamente defendidas pelo inglês. do princípio do processo legal. possuía 13 artigos que consolidavam as idéias políticas de limitação e restrição do poder estatal. para assegurar esses direitos. certos direitos inalienáveis. da reserva legal e da anterioridade da lei penal. “Art. aponta a judicialidade como um dos princípios do Estado de Direito. transformando-se em instrumentos que assegurassem. inspirada nas teorias de John LOCKE. prevendo o princípio da legalidade. à liberdade e à propriedade . a liberdade religiosa e a liberdade de imprensa. se constituíram entres os homens governos cujos justos poderes emanam do consentimento dos governados. preso ou despojado dos seus bens. criando o direito de petição. A Petition of Right de 1628. precisamente no ano de 1776. costumes e liberdades. proclamava entre outros direitos. 48. que. primeira aparição do habeas corpus. o direito à vida. por esse documento normativo não beneficiavam indistintamente todos os súditos do rei. Os direitos humanos com sua feição contemporânea se afloraram a partir da Reforma Religiosa (1500-1600) suportados na idéia de tolerância. nem dilataremos a quem quer que seja. Jean-Jacques ROUSSEAU e Charles-Louis de Secondat MONTESQUIEU. surgiu o diploma jurídico que teria sido o documento mais importante e caracterizador do Estado Liberal. regulamentando o princípio da legalidade. serviram de presságio para os princípios da legalidade. porque tratou de um importante avanço na relação entre governantes e governados. Este documento possuía 67 cláusulas. com normas e regras de caráter pioneiro para a estruturação e fundamentação dos direitos humanos. em uma das 13 (treze) colônias inglesas na América. serviu-se essencialmente à proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. todos os homens foram criados iguais que lhes conferiu o Criador. reconhecia expressa e formalmente a proporcionalidade entre delito (crime) e sanção (punição). Não venderemos. Essas insignes palavras estão gravadas na Declaração de Direito do Bom Povo de Virgínia: “. foi um destes códigos. Para que se compreenda melhor a assertiva. A previsão do devido processo legal. mas preferencialmente. mas exerceu uma influência evidente e inegável a todas as constituições modernas. e. entre os quais o de vida e de liberdade. da ampla defesa. o devido processo legal. Esse não foi o único. Ninguém poderá ser detido. porém limitava e restringia veementemente as liberdades religiosas e as liberdades pessoais garantidas pelo habeas corpus. anterior à Declaração de Independência das referidas colônias. veja esses dois artigos retirados da Magna Carta inglesa: “Art. senão em virtude de julgamento de seus pares segundo as leis do país ”. dentre estas. nela está contida diversas proteções tributárias que garantiam a liberdade do indivíduo em hipótese de inadimplência. do contraditório.. conhecido como Declaração de Virgínia de 12 de junho de 1776 (The Virginia Bill of Rights) redigida por George Mason. marcas e sinais na conduta social.. imposta pelo rei que ficou conhecido como rei João Sem Terra. também na Inglaterra. a administração da Justiça”.regime político absolutista encontrou seu primeiro obstáculo. A Magna Charta Libertatum não foi uma Constituição. a Magna Carta. do livre acesso à Justiça. o princípio do juiz natural e imparcial. existiram outros códigos e ordenamentos em datas e locais distintos que tentaram colocar balizas. 49. que sempre que qualquer forma de governo tenta destruir esses fins assiste ao povo o 15 . por não ser contemplado com a herança do pai Henrique II. No século XVIII. ainda nas terras inglesas. o Tribunal de Júri. garantissem e resguardassem os direitos humanos. assim como imunidades parlamentares. nem recusaremos. auxiliando e servindo como primeiro passo para o desabamento e desmoronamento do Antigo Regime e para a ascensão da classe burguesa. Resumindo. da nota de culpa. também caracterizado pelo repúdio à violência na consolidação da pretensa verdade. e o de procurarem a própria felicidade. Os pensadores que defendiam estes ideais acreditavam que o pensamento racional deveria ser levado adiante substituindo as crenças religiosas e o misticismo. Com essa regra nota-se a importância deste ordenamento para a gradual cristalização dos direitos humanos: direitos dos cidadãos. onde ocorrera um movimento que transformaria a história do mundo. por exemplo. o direito de petição. contra entre outros motivos. de reunião. pois centrada ao povo francês. ergueu-se da mesma forma das Declarações Americanas. através de seu lema: Liberdade. a proibição da escravidão e servidão voluntária. Portugal decretou uma lei que proibia o funcionamento de indústrias fabris em território brasileiro. este movimento que surgiu na França do século XVII e defendia o domínio da razão sobre a visão teocêntrica que dominava a Europa desde a Idade Média. a metrópole havia decretado uma série de leis que prejudicavam o desenvolvimento industrial e comercial do Brasil. a inviolabilidade de domicílio. no ano de 1785. a igualdade perante a lei. da casa. tais como: a ampla defesa. Igualdade e Fraternidade. ao devido processo legal. na capitania de Minas Gerais. a diferença era que aquela tinha um caráter universal enquanto esta somente mantinha o caráter nacional. a proibição da aplicação de penas cruéis ou aberrantes . a liberdade de religião. aprovada na França e influenciada pela Teoria Filosófica do Iluminismo. O Iluminismo foi mais intenso na França. apagar todo o passado. a irretroatividade das leis”. Segundo os filósofos iluministas. de imprensa. O homem deveria ser o centro e passar a buscar respostas para as questões que eram justificadas somente pela fé e crença no Ser Superior (Deus). dentre outros. pois influenciou fortemente a Constituição dos Estados Unidos da América de 4 de julho 1787 (Declaração de Independência). simbolizado muito bem pela mudança de calendário. levando à Queda da Bastilha e à execução dos monarcas e de grande parte da aristocracia francesa. e. principalmente dos pensadores Jean-Jacques ROUSSEAU e MONTESQUIEU. bloqueavam a evolução do homem. editou-se a famosa Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789. esta forma de pensamento tinha o propósito de iluminar as trevas em que se encontrava a sociedade. contra a opressão do governo português no período colonial. ao juiz natural. especificamente para a França de 1789. a Revolução Francesa que tentou mudar radicalmente as condições de vida em sociedade. firmada por Tomas Jefferson votada por aclamação no Congresso Da Filadélfia que estabelecia a separação dos poderes do Estado e consagrava diversos direitos fundamentais. a inviolabilidade da pessoa. Pretendiam reiniciar a História. este passou a ser conhecido como o Século das Luzes. o direito de defesa. de palavra. em pleno ciclo do ouro.direito de mudá-la ou aboli-la. o direito de propriedade. dos papéis e posses dos objetos. atacando forte e severamente o regime absolutista. e. o direito a julgamento rápido e público. 16 . Para que se possa compreender melhor. A Declaração Universal dos Direitos do Homem adotada e proclamada pela Resolução 217 da III Assembléia Geral das Organizações Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948. tornando-se um dos mais importantes movimentos sociais da História do Brasil que significou a luta do povo brasileiro pela liberdade. instituindo um novo governo cujos princípios básicos e organizações de poderes obedeçam às normas que lhe parecerem mais próprias a promover a segurança e a felicidade gerais ”. Direcionando nossa visão para a Europa. A Carta de Direitos de 1776 introduzida pela Constituição Americana entre 1791 a 1795: “continha como fundamentos. esta foi uma tentativa de revolta abortada pelo governo em 1789. que segundo os filósofos. devido ao Brasil no final do século XVIII ser colônia de Portugal e sofria com os abusos políticos e com a cobrança de altas taxas e impostos. compreendidos como direitos naturais do indivíduo anteriores ao contrato social de Jean-Jacques ROUSSEAU. Nesse ambiente libertário. Também teve influência em outros movimentos sociais como na independência das colônias inglesas na América do Norte e na Inconfidência Mineira ou Conjuração Mineira. O apogeu deste movimento foi atingido no século XVIII. onde influenciou a Revolução Francesa. a execução da derrama e o domínio português. sistema de produção feudal e sociedade hierarquizada. cuja pena foi executada no dia 21 de abril de 1792 no Rio de Janeiro. quando o inconfidente foi enforcado e imediatamente esquartejado e suas partes espalhadas pela estrada real e a sua cabeça exposta na praça central de Vila Rica atualmente Ouro Preto . porém era corrompido pela sociedade com o passar do tempo. Prevaleceram na Idade Média as relações de vassalagem e suserania. a sociedade era dividida da seguinte forma: Em primeiro lugar vinha o clero. talha (metade da produção). cavaleiros. o homem era naturalmente bom. período caracterizado pelo feudalismo). Jean-Jacques ROUSSEAU (1712-1778) defendia a idéia de um estado democrático que garantisse a igualdade para todos. nesta forma de governo. pois era responsável pela proteção espiritual da sociedade. fidelidade e trabalho em troca de proteção e um lugar no sistema de produção. O vassalo oferecia ao senhor ou suserano. A terceira camada da sociedade era formada pelos servos (camponeses) e pequenos artesãos. com a retomada comercial e o renascimento urbano. As redes de vassalagem se estendiam por várias regiões. condes. a felicidade comum seria alcançada especialmente reinaria a paz e a justiça social. Era isento de impostos e arrecadava o dízimo. foram tirados não só os privilégios de poucos (clero e nobreza). eles não tinham poder em questões políticas. sendo que este último deveria prestar fidelidade e ajuda ao seu suserano. além dos privilégios dados a nobreza e ao clero. O suserano era quem dava um lote de terra ao vassalo. Os servos deviam pagar várias taxas e tributos aos senhores feudais. A nobreza feudal (senhores feudais. Charles-Louis de Secondat MONTESQUIEU (1689-1755) defendeu a divisão do poder político em Legislativo. O clero (membros da Igreja Católica) tinha um grande poder. Os burgueses foram os principais interessados nesta filosofia. as práticas mercantilistas que impediam a expansão comercial para a classe burguesa. Naquele período. foi condenada a pena capital à pessoa de Joaquim José da Silva Xavier conhecido por Tiradentes. Outra forma de impedimento aos burgueses eram as práticas mercantilistas. e. A Idade Média teve início na Europa com as invasões germânicas (bárbaras). sob a acusação de lesamajestade (atentar contra a vida do rei e de seus representantes). Os filósofos acreditavam que se todos fizessem parte de uma sociedade justa. François-Marie Arouet conhecida pelo pseudônimo Voltaire (1694-1778) defendia a liberdade de pensamento e não poupava crítica à intolerância religiosa. Para os filósofos iluministas. Os principais filósofos do Iluminismo foram: John LOCKE (1632-1704) acreditava que o homem adquiria conhecimento com o passar do tempo através do empirismo. Com o fim do poder os burgueses tiveram liberdade comercial para ampliar significativamente seus negócios. A sociedade era estática (com pouca mobilidade social) e hierarquizada. Essa época estende-se até o século XV. em que o governo interferia ainda nas questões econômicas. econômico e político concentravam-se nas mãos dos senhores feudais. Denis Diderot (1713-1784) e Jean Le Rond d´Alembert 17 . tais como: corvéia (trabalho de 3 a 4 dias nas terras do senhor feudal). banalidades (taxa paga pela utilização do moinho e forno do senhor feudal). Para que se entenda a ideologia defendida pelos pensadores e precursores dos movimentos sociais e políticos na Idade Média (período entre a queda de Roma e a invenção da imprensa. sendo o rei o suserano mais poderoso. enfraquecimento comercial. A Idade Média caracteriza-se pela economia ruralizada.MG. com o fim do absolutismo. como também. o rei detinha todos os poderes. uma vez que. donos de lotes de terras (feudos). no século V sobre o Império Romano do Ocidente. por causa do movimento. No Antigo Regime. em terceiro a burguesia e os trabalhadores da cidade e do campo. Por esta razão. Executivo e Judiciário (Tripartição dos Poderes). supremacia da Igreja Católica. contrários ao absolutismo do rei. devido a sua forma de participação limitada. pois apesar do dinheiro que possuíam. com direitos iguais a todos. contra as práticas mercantilistas. viscondes) era detentora de terras e arrecadava impostos dos camponeses. duques.A Inconfidência Mineira ocorreu no Brasil. o Antigo Regime ainda vigorava na França. em segundo a nobreza. os filósofos eram contra as imposições de caráter religioso. Todos os poderes jurídico. não deve haver um rigor exagerado a respeito. pois todos se sentiriam no direito de “ deliberar pelo senado. coloque-se em risco o funcionamento do sistema político. como muitas vezes constatou-se em Roma. Refletindo sobre o tema da igualdade na democracia. Preocupado com o radicalismo político com o qual esse conceito poderia ser tomado. O processo de elaboração das leis é concebido por ROUSSEAU como o ato maior da soberania. Argumenta: “A liberdade. e. ao despotismo concebido como um refúgio contra a anarquia”. Por conta disso. Este tema da igualdade é tratado com a preocupação de que se configure como um elemento benéfico ao funcionamento do acordo (pacto) entre os homens e não no sentido de promover uma sociedade com ausência de regras e hierarquias. Afirma que mesmo na democracia a igualdade seja a alma do Estado. ainda. Na origem do processo de reflexão sobre o modelo de organização política da Europa que emerge do feudalismo para o capitalismo. O contrato social. Nos termos defendido por MONTESQUIEU: “liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem. É suficiente que se reduzam as diferenças até certo ponto para que as leis. dele possui o poder soberano. para que não se radicalize demais na reivindicação desse bem e ao fazer isso. visto que esta deve ser concebida como algo limitado pelas normas que criaram a comunidade política. ganham destaque. MONTESQUIEU chama a atenção para os limites nos quais o tema da igualdade deve ser tratado: tanto a perda do espírito de igualdade como a defesa da igualdade extremamente prejudicial à democracia. Nota claramente que pelas conseqüências apontadas MONTESQUIEU teme mais o espírito de igualdade extrema: “o espírito de desigualdade leva a democracia à aristocracia e à monarquia. O espírito das leis. se um cidadão pudesse fazer tudo que elas proíbem. Por isso.(1717-1783). e a igualdade. Para mostra o verdadeiro espírito de uma lei. Segundo tratado sobre o governo e ROUSSEAU com a obra. MONTESQUIEU chama a atenção para o fato de que esta nunca pode ser perseguida com todo o rigor. possibilitam certo nivelamento de certa igualdade. o principal fator para definir a liberdade é a lei. p. porque qualquer dependência particular corresponde a outro tanto de força tomada do corpo do Estado. LOCKE com a obra. conforme já asseverado: MONTESQUIEU com a obra. como um todo ou uma parcela. afirma ser o republicano o tipo de governo em que o povo. Em O espírito das leis. juntos organizaram uma enciclopédia que reunia conhecimentos e pensamentos filosóficos da época. defendidos por MONTESQUIEU. 18 . esses sistemas de leis devem ter como bens superiores dois objetivos principais: a liberdade e a igualdade. executar pelos magistrados e destituir todos os juízes”. o monárquico e o despótico. tratando-se de algo muito difícil se estabelecer plenamente. porque os outros também teriam tal poder”. 264). não teria mais liberdade. o de ter sido o teórico da liberdade política”. o espírito de igualdade extrema. através dos encargos que impõem aos ricos e dos alívios que concedem aos pobres. MONTESQUIEU chama a atenção para o cuidado que se deve ter com o conceito de igualdade. porque a liberdade não pode subsistir sem ela”. uma das experiências que serviram de referência a MONTESQUIEU para que este fundamentasse as suas teses sobre os sistemas políticos. portanto. Conforme DEDIEU (1980. MONTESQUIEU frisou: “ Leis inúteis enfraquecem as leis necessárias ” . sob a alegação de que o espírito de igualdade extrema levaria ao questionamento da própria idéia de representação. tratase também de algo difícil e por isso. Este tema é muito importante para definir os limites normativos da soberania. MONTESQUIEU em 1963 observa que existem três tipos de governo: o republicano. “a grande originalidade de MONTESQUIEU será. apesar da evidente ampliação do ponto de vista das proposições políticas. simplesmente o poder executivo do Estado”. obviamente. A passagem do estado de natureza para a sociedade política ou civil. existe respeito e. estabelece a segurança. dá-se quando os homens renunciam a esses poderes. no Estado de natureza. portanto. Uma dessas regras fundamentais para o funcionamento das instituições políticas nas democracias ocidentais modernas. em contraposição ao modelo feudal ou primitivo. o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes. e. O Segundo tratado sobre o governo procurou universalizar as suas idéias sobre a sociedade liberal-burguesa. Na concepção de John LOCKE a constituição da sociedade política significa a renúncia à liberdade do estado de natureza e a aceitação de regras fundamentais para a manutenção e bom funcionamento do pacto fundador do Estado Moderno. Pelo terceiro. Portanto. p. Por isso é que. que. Partindo do pressuposto de que é necessário um controle externo para que os sistemas políticos funcionem a contento. 280). sem o que não há garantia de liberdade dos indivíduos. até os dias atuais. Existe liberdade. o príncipe ou o magistrado faz leis por certo tempo ou para sempre e corrige ou ab-roga as que estão feitas. passando-os à sociedade política. quando. no Segundo tratado sobre o governo. 277) comenta a reflexão de MONTESQUIEU acerca da confecção das leis e a necessária salvaguarda de alguns direitos do homem. preocupar fundamentalmente com o cidadão: “que conseguiu. Pelo segundo. é apenas na organização bem-sucedida da divisão dos poderes e no seu cumprimento pelo sistema político que MONTESQUIEU vê a possibilidade de garantia da liberdade. previne invasões. envia ou recebe embaixadas. esta aparecendo recorrentemente ligada à propriedade. propriedade e leis.] pelo primeiro.DEDIU (1980. por outro. ou seja. como se essas idéias valessem para o conjunto da população. o homem. bem como julgar e castigar as infrações da lei da natureza. estava ligado à emergente sociedade capitalista. a conservação e a harmonia das forças que compõem a sociedade. faz a paz ou a guerra. 19 . para LOCKE. é o princípio da maioria. Chamaremos este último de poder de julgar e. Para John LOCKE. a liberdade e os bens) contra os danos e ataques de outros homens. ou está conseguindo. concentra-se na busca da legitimação do processo de constituição da propriedade liberal-burguesa. As liberdades pedidas são as que ele requer”. inclusive com a morte. a lei terá de ser a lei que ele considere adequada às suas necessidades. tem por natureza.. Segundo DEDIU (1980. quando o seu conceito de liberdade. a ‘tranqüilidade’. por exemplo. desfruta de perfeita liberdade e gozo incontrolável de todos os direitos e privilégios. e o executivo das que dependem do direito civil ”. de falar e de escrever. que são superiores a qualquer lei humana. por um lado.. Não caracteriza nenhuma negligência afirmar que um dos grandes esforços teóricos empreendido por John LOCKE. A forma sugerida por MONTESQUIEU que terá grande aceitação teórica e posteriormente política é a divisão da esfera administrativa em três poderes: “o poder legislativo. MONTESQUIEU propõe a criação de regras que busquem estabelecer limites aos detentores do poder. os seus avanços em termos democráticos são bastante limitados. O Estado tem que regulamentar as normas jurídicas para a atuação do próprio Estado em relação aos indivíduos. o outro. John LOCKE é outro autor fundamental para compreender o debate acerca da organização política das sociedades ocidentais. dependendo do crime. preservar a sua propriedade (a vida. não deve ser confundido com a vontade de todos. A valorização do trabalho se constituir em um elemento fundamental para o desenvolvimento da emergente sociedade burguesa. p. pune os crimes ou julga as querelas dos indivíduos. que emergia com o processo de derrocada do feudalismo. prosperidade. desenvolvimento normal dos direitos do homem”. pois John LOCKE oculta o tema da igualdade e limita o tema da liberdade. a liberdade de pensar. Isto vem garantindo o bom funcionamento do sistema político: “[. citando como exemplos: “a liberdade individual. a segurança. Isto é visto como um princípio fundamental da constituição do pacto social que estabeleceu este ser coletivo. Por isso. p. Para o Segundo tratado sobre o governo. O motivo que leva os homens a entrarem em sociedade é a preservação da sociedade. refere-se preferencialmente à vontade dos proprietários. porque a liberdade não pode subsistir sem ela”. a divisão de poderes não significa a divisão da soberania. já no início do O contrato social. por meio do qual se prevê a união e a direção de todos e sobre todos os membros da sociedade. a soberania não é “senão o exercício da vontade geral”. afirma: “Visto que homem algum tem autoridade natural sobre seus semelhantes e que a força não produz nenhum direito. é a vontade geral. e a igualdade. Argumenta: “A liberdade. ROUSSEAU. Assim. entre os poderes da sociedade política. Devido à importância das leis no sistema político pensado por John LOCKE é que atribuiu tanta importância ao poder legislativo. não é libertar o indivíduo em 20 . Por isso. que devem ser estabelecidas e promulgadas com caráter universalizante (para todos) e de acordo com o interesse geral (legítimas). a fim de limitar o poder e moderar o domínio de cada parte e de cada membro da comunidade. Neste sentido é que se concentra o direito soberano de zelar pelos destinos políticos emanados do pacto que estabeleceu a organização do Estado. que emerge do pacto social. O conceito de liberdade defendido por Jean-Jacques ROUSSEAU é totalmente oposto ao conceito de liberdade empregado pelos defensores do liberalismo. coloca os elementos fundamentais que fazem os contratantes abandonar a liberdade que tinham no estado de natureza para aderir à sociedade política. Cabe ressaltar que a liberdade e a posse no estado natural são limitadas pela força e com o contrato social. a constituição deste poder é tida por este autor como o primeiro ato fundamental da sociedade. só restam às convenções como base de toda autoridade legítima existente entre os homens”. cabe destacar o papel das leis. Segundo CASSIRRER (1980. uma vez que deve abranger o corpo do povo. porque qualquer dependência particular corresponde a outro tanto de força tomada do corpo do Estado. a liberdade civil encontra o seu limite na vontade geral e a propriedade é garantida pelo título positivo. Este primeiro contrato retira dos homens a liberdade e o direito ilimitados que tinham no estado de natureza. Objetivo para o qual escolhem ou autorizam um poder legislativo é tornar possível à existência de leis e regras estabelecidas como guarda e proteção às propriedades de todos os membros da sociedade. ao refletir sobre a liberdade. o poder legislativo é o que deve ser visto pelo povo como poder supremo e sagrado. Algo indivisível e inalienável. a elaboração deve estar a cargo de representantes escolhidos pelo povo. Como destacado anteriormente. Refletindo sobre o processo de direção soberana da sociedade. os quais sejam capazes de exercer o papel de legisladores no interesse da vontade geral. mas lhes garante a liberdade civil e a manutenção da propriedade de tudo que possuem. pois que não se poderá nunca supor seja vontade da sociedade que o legislativo possua o poder de destruir o que todos intentam assegurar-se entrando em sociedade. deixa claro que são as convenções que legitimam qualquer autoridade entre os homens. cujo elemento principal é a garantia do bem comum e é este bem comum que determina as bases sobre as quais esta sociedade deve ser governada. Portanto. no Segundo tratado. a preocupação de ROUSSEAU. Cabe ressaltar que para ROUSSEAU. esses sistemas de leis devem ter como bens superiores dois objetivos principais: a liberdade e a igualdade. O processo de elaboração das leis é concebido por ROUSSEAU como o ato maior da soberania.No modelo de organização política da sociedade pensada por John LOCKE. Este ato legitima a criação de um corpo de magistrados que se responsabiliza por fazer leis que obriguem a todos os membros da coletividade. Como uma espécie de resumo de sua obra. John LOCKE. ROUSSEAU afirma que quem tem a prerrogativa de administrar a sociedade política. Por isso. 395). 375). Isto pode fazer com que o poder governamental supere o do povo. verifica-se o governo aristocrático. contra a vontade geral. que decidirá sobre a administração de acordo com o que julgar conveniente. Ela é ela mesma quando parte de todos e tem como objeto a coletividade em geral [. ROUSSEAU ao comentar sobre o governo nas sociedades. Ela não pode pronunciar-se nem sobre um homem nem sobre um fato. Comentando as reflexões de ROUSSEAU a esse respeito. Para que não haja o afrouxamento do corpo político. As assembléias têm uma importância fundamental para avaliação e questionamento das posturas assumidas pelo príncipe. aos quais ele deve aplicar-se. devem ser realizadas como mecanismo de salvaguarda do corpo político. Pelo pacto estabelecido para criar a comunidade política. Devido à preocupação com a possibilidade de usurpação do poder por uma minoria de representantes. “ no momento em que um povo se dá representantes. posicionado entre o povo e soberano. devendo adotar suas ações a partir da vontade geral e das leis. É justamente pela sua preocupação com a possibilidade de usurpação do poder pelos representantes que ROUSSEAU volta-se para Roma.. o que ela acarreta à soberania alcançada com o pacto político. Os conceitos de soberania e vontade geral para Jean-Jacques ROUSSEAU estão relacionados ao conjunto da sociedade como um corpo político ativo. Segundo DURKHEIM (1980. é que ROUSSEAU defende a democracia como modelo ideal de sistema político. verifica-se o governo democrático. quando é confiado apenas a um magistrado. 21 . como elementos que determinarão a sua força. p. Com relação ao governo. quando o governo é confiado a todo o povo ou à maior parte dele. afirma que o governo atenta constantemente contra a soberania. Trata-se do intermediário entre o corpo político concebido como soberano e o corpo político como Estado.]. o governo é monárquico.. o povo é o soberano no estado passivo”. chegando mesmo a afirmar que. Com efeito. ou seja. Por isso. existe apenas um soberano que é o conjunto das pessoas. então. A definição da extensão do governo que Jean-Jacques ROUSSEAU define a sua forma. DURKHEIM (1980. que têm o papel de fazer cumprir as leis. o que a torna competente quando se pronuncia sobre o corpo da nação indistintamente é que. não mais existe”. também é a fonte da ruína da sociedade. vendo este sistema como a melhor forma de a vontade geral dominar as vontades particulares. 365) afirma que: “[. é o árbitro e a parte de um mesmo ser considerado sob dois aspectos. mas apontar o tipo de comunidade que proteja o indivíduo e salvaguarde a liberdade de todos os membros da organização política nascida do contrato social. não é mais livre. em que pese ao papel que assume como uma espécie de mediador entre a vontade soberana e os súditos. O governo é algo que só existe em função do soberano. a decisão sobre quem deve governar deve ficar a cargo do soberano. Na concepção de Jean-Jacques ROUSSEAU... p. quando o governo é confiado a uma pequena parte do povo. É a ação política que caracteriza a coletividade dos indivíduos como um corpo soberano. O soberano “pode confiar o governo a todo o povo ou à maior parte do povo. as quais como corpos são portadoras da vontade geral. o que seria a ruína do Estado social. que serviam de antídoto contra a tirania política. quando é ela mesma. é necessário que o príncipe submeta suas ações às regras estabelecidas pela soberania. procurando resgatar as experiências de assembléias populares. por isso mesmo. Jean-Jacques ROUSSEAU o vê como um corpo intermediário no Estado. isto é. de modo que haja mais cidadãos magistrados do que cidadãos simples particulares ”. O soberano é o povo no estado ativo. Jean-Jacques ROUSSEAU vê a existência de governos como uma espécie de mal em relação ao qual se deve estar sempre atento.relação à comunidade.] a vontade geral é infalível. ROUSSEAU radicaliza sua compreensão sobre o sentido da representação. funcionando como freio do governo e reafirmação da soberania popular. que são característicos dos interesses particulares. KART Marx e Friedrich ENGELS difundiram de maneira simples. No entanto. não verifica em nenhuma experiência histórica a possibilidade de funcionamento de um governo tão perfeito. ROUSSEAU defende a democracia como um modelo ideal que protege a sociedade política dos usurpadores. Passando-se mais de um século pela história e situando-se na antiga URSS em pleno século XX. concedendo espaço para que se erguesse a sociedade industrial burguesa. se vêem obrigados a vender sua força de trabalho para poder existir”. bem como a divisão da sociedade em classes. naquele ano de 1848 o método de análise da sociedade sofreu uma transformação radical a partir da construção de uma nova ferramenta inspirada. em formato de “Manifesto”. O que tem que se manifestar nessas assembléias é a vontade geral e não os longos debates. guerras químicas 22 . Passados mais de 163 anos (mais de um século e meio) ainda permanecem fortalecidos e reconhecidos este texto por intelectuais das mais diversas correntes de pensamento. principalmente pela obra “Manifesto Comunista” do final de fevereiro de 1848. Retornando à Declaração Universal dos Direitos Humanos texto francês em que foram estabelecidas importantes normas em prol dos direitos humanos. fortemente influenciadas pelos pensamentos de Karl Marx e Friedrich Engels. Porém. Porém. já consagrados. pretendiam comprimir severamente todos os exploradores. da liberdade. isto não impediu que esse documento exercesse penetrante influxo nas legislações modernas do mundo. até nossos dias: O Materialismo Dialético. a qual foi publicada na Inglaterra (Londres) conhecida como a mais importante crítica socialista ao regime liberal-burguês. uma vez que a soberania não pode se representar sem se destruir. ROUSSEAU é defensor de um modelo de democracia que sempre se preocupa com a garantia da vontade geral. especialmente no ano de 1918. instaurar a organização socialista em todos os países para reconhecer os direitos humanos de caráter econômico e social para dar uma maior garantia ao Estado. A partir da proclamação destes direitos. privados de meios de produção próprios. da presunção de inocência. da reserva legal e anterioridade em matéria penal. Por isso é que defende a participação constante do conjunto das pessoas em assembléias. No Manifesto do Partido Comunista. a gestão do Estado passou por uma maior participação da burguesia. as duas. O “Manifesto Comunista” era um pequeno panfleto que acabaria por se tornar o documento político mais importante de todos os tempos.Como se pode ver. da liberdade de associação política. as dissensões e o tumulto. limitavam diversos direitos fundamentais. pois somente existia textualmente em documento. dentre eles se destacam: a garantia da igualdade. sua nova concepção de Filosofia e de História. Estes documentos visavam eliminar toda e qualquer exploração do homem pelo homem. da segurança. que empregam o trabalho assalariado. surge a Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado e a Lei Fundamental Soviética. encontrava-se implacáveis obstáculos para a sua confirmação na vida real. esses textos. Por proletariado compreende-se a classe dos trabalhadores assalariados modernos que. da propriedade. Outra salvaguarda do interesse geral é que não haja representantes que tomem as decisões pelas pessoas. buscando sempre o consenso. do respeito ao princípio da legalidade. em que governe o maior número e seja o menor número governado. o Estado Moderno e o Direito Moderno. Sucessivamente. da resistência à opressão. A despeito da Déclaration des Droits de L’Homme et de Citoyen ter consagrado disposições como: “Todos os homens são iguais por natureza e perante a lei” e “O fim da sociedade é a felicidade comum”. da liberdade religiosa e da livre manifestação do pensamento. ENGELS publicou esta nota à edição inglesa de 1888: “Por burguesia compreende-se a classe dos capitalistas modernos. proprietários dos meios de produção social. onde ocorreram desrespeitos imensuráveis à dignidade da pessoa humana. que não significa a soma da vontade de todos. eclodiram as duas grandes guerras mundiais: de 1914 a 1918 e de 1939 a 1945. 8. exigir e garantir a coexistência pacífica de seus membros. e. as férias e a indenização por dispensa arbitrária ou sem justa causa. estão subordinadas e compromissadas com o futuro da humanidade para aniquilar a demência de governantes. por que também pretendia estabelecer uma paz mundial contínua e duradoura. o repouso semanal remunerado. Ainda. Desse modo. Em 1919 foi assinado o Tratado de Versalhes. 5.Convenção Européia de Defesa dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950.Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965. educação e instrução sociais. Trata-se de uma verdadeira Constituição Universal em que todas as nações do mundo. Em 10 de dezembro de 1948. Isso resultou no surgimento da Organização das Nações Unidas . 7. 3. holocaustos.Convenção Complementar Sobre Abolição da Escravidão de 1956. A Declaração Universal dos Direitos do Homem é composta de 30 (trinta) artigos que tem como escopo a maior elevação do nível ético. mas fracassou com a eclosão da segunda guerra. 2. sem exceção. o que levou as grandes nações do mundo a estabelecer um foro definitivo para a discussão de interesses comuns.Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição por Outros de 1949. moral. atualmente. surgem somente como especificação daqueles direitos e garantias contempladas e proclamadas por este estatuto.Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos. depois da magnífica Declaração Universal dos Direitos Humanos. não deixando margens a interpretações contraditórias ou obscuras. assistência. instituía a magistratura do trabalho.de trincheiras. Sociais e Culturais de 1966. político.Declaração Universal dos Direitos Humanos. É importante lembrar alguns acontecimentos marcantes entre as grandes guerras que contribuíram para a internacionalização dos direitos humanos. genocídios. se tem as mais importantes: 1. bem como garantia a previdência. nele estão elencados os direitos mais fundamentais da pessoa humana.ONU foi possível aprovar e proclamar o mais importante regramento (diploma) em prol da paz mundial e dos direitos humanos .Convenção Contra o Genocídio de 1948.Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos de 1976. Esse Estatuto (ordenamento máximo do homem) foi elaborado de forma clara. principalmente aqueles que dizem respeito a sua essência de ser humano e que de nenhuma maneira podem ser ameaçados. capaz de promover. onde se ergueu a Sociedade das Nações . graças à engatinhada Organização das Nações Unidas . tendo em vista que foi dado o maior passo em direção à sobrevivência com mútuo respeito à dignidade da pessoa humana. Todos esses diplomas que firmam os direitos humanos internacionalmente continuam evoluindo e incluindo novos direitos. sem originar circunstâncias de inferioridade jurídica internacional a qualquer Estado (país). na França (Paris). os contratos coletivos de trabalho. Este texto admitia a liberdade sindical. em que pese ter nascido em meio fascista italiano. são quase todos os países do planeta. considerada a maior conquista da humanidade. cultural. 4. a remuneração especial ao trabalho noturno. em 1927 instituiu-se a Carta do Trabalhador que possibilitou um avanço notável aos direitos sociais dos trabalhadores. testes de inventos bélicos. 23 . 6. concisa e objetiva. primando por uma paz mundial que preserve a nossa civilização. renunciados ou violados. inclusive.Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. impondo um contrato universal. religioso e material da sociedade humana.ONU.organização similar à ONU. 3°. através do Decreto8 nº 678. por exemplo. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação. Na esfera do direito. Art. Art.Convenção Interamericana Sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas de 1994. pois os gregos ajudaram a construir o edifício jurídico onde se amparam os fundamentos dos direitos essenciais do homem.Convenção Sobre os Direitos da Criança de 1989.Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher de 1979. 8 Art. Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional. Esse foi tão-somente um resumo da gloriosa evolução positiva dos direitos humanos. Platão e Aristóteles. Motor das atividades. 10. deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém. Dessa forma. por exemplo. pela primeira vez na história se viu um ordenamento universalizar valores de elevada importância como paz e justiça. dentre outros. As polis (cidades-estados) forma que caracteriza a vida política dos gregos. do teatro. alínea ‘d’. em 25 de setembro de 1992. Brasília.C. o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. surgiram por volta do século VIII a. significativa a expressão bens da vida.C. incluir e proclamar direitos praticamente para todas as áreas da atividade humana. jônios. da poesia. Todos estes ordenamentos. ou seja. 9 A civilização grega surgiu entre os mares Egeu.9. celebrada em São José da Costa Rica. Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher de 1994. se torna necessário retroceder a centenas de anos na história. Sem o fluxo vital. eólios e dórios. dando uma característica mais dinâmica à legislação internacional referente à salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis. 6 de novembro de 1992. por volta de 2000 a. 13.civilização. Na Grécia surgiram grandes nomes que contribuíram para a mudança na forma de pensar e agir dos homens vale citarem: Sócrates. No campo dos Direitos Humanos é de grande importância o estudo desta nação . Para ter certeza de sua inevitabilidade. 2°. não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interam ericana de Direitos Humanos. em que serão analisadas algumas de suas obras a respeito do tema. As duas cidades mais importantes da Grécia: Esparta e Atenas. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica de 22 de novembro de 1969) entrou em vigor internacionalmente a partir de 18 de julho de 1978. cujas ações o festejado CLÁUDIO DE CICCO enumera: “a vida é a motivação de tudo o que a humanidade produz. Jônico e Mediterrâneo. O direito existe para quem desfruta desse milagre da existência.Protocolo Relativo à Abolição da Pena de Morte de 1990. retornarem-se a época em que viviam a clássica sociedade grega. da arte. no próximo tópico deste artigo. de 6 de novembro de 1992. 24 . do princípio da dignidade da pessoa humana. dos princípios democráticos postulados pelo glorioso governador Péricles. Formou-se depois da migração de tribos nômades de origem indo-europeia. 12. apensa por cópia ao presente decreto. A Grécia9 é considerada o berço da filosofia. aprovada pelo Brasil. da política. Desumanos ou Degradantes de 1984.Convenção Interamericana para Prevenir. não interessam as regras”. aqueus. 14. razão última das cogitações. as quais dependerão da anuência expressa do Estado” . mostrando seu caráter permanente e gradual. 11. 171° da Independência e 104° da República. através. 43 e 48. 1°. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Sem ela nada faz sentido. cujas filosofias não nos cabe analisar neste momento. procuraram abarcar. em 22 de novembro de 1969. porque a nossa própria Constituição nos assegura o direito à liberdade da manifestação do pensamento. quero compreender. Não me sinto cismado em generalizar de que geralmente aqueles que assim o fazem. que da mesma maneira são invioláveis. a superioridade da vida sobre os demais bens.A ideologia da organização Watchtower10 sobre a questão da doação e recepção de sangue. não se deve divagar sobre fazer ou não fazer. se valem do argumento de que sem vida biológica não se pode usufruir dos outros bens como igualdade. que me apontasse onde se encontra o artigo e conseqüentemente o texto da Constituição ou de lei que consagra tal aforismo ou apotegma. Instigo com veemência. à igualdade. à liberdade. 25 . da Bíblia que detêm a ser a completa Palavra de Deus. no mero sentido biológico sobre a igualdade. a criação. restaurará a terra à sua condição original. à liberdade e à segurança pessoal ”. Testemunhas de Jeová são uma sociedade de cristãos que promovem o estudo. CRFB/1988. 220. Para ter uma ideia clara da explicação racional para esta razão. no Salão do Reino das Testemunhas de Jeová ou nas casas. art. em breve. auto-suficiente e dotado de função vital especifica). A conquista da vida eterna depende da completa obediência a Jeová Deus e a fé em Jesus Cristo. em nosso ordenamento jurídico constitucional. deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade para a resolução do impasse. a oferta de sacrifício do resgate. Só para entender melhor. garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. a expressão e a informação que não poderão sofrer qualquer restrição (caput. igualdade e etc. inclusive a matéria corporal. liberdade. no caso de uma pessoa necessitar-se de sangue ou mesmo de um órgão (parte de um organismo. todos os juízes e juristas que afirmam tal coisa. Joseph Franklin Rutherford. O Judiciário brasileiro tem consolidado uma série de decisões sobre o tema das transfusões de sangue e as Testemunhas de Jeová. Porém. Neste prisma. editada a partir de 5 de outubro de 1988 somente reproduziu a garantia que está acima de tudo (direito à vida) proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Declaração Universal dos Direitos Humanos no art. formando uma jurisprudência quase que unívoca em favor da "vida". Lembre-se que só se tem uma vida. por que este dispositivo constitucional ou de lei não existe. Para quem quer argumentar que a vida em momento algum é colocada como bem máximo de nossa Constituição. vem sofrendo derrotas nos tribunais brasileiros. à segurança e à propriedade. O artigo que aborda a inviolabilidade da vida. pode fazer. o julgador ou jurista que afirma de que a vida não é de modo algum o bem absoluto tutelado pela nossa Constituição. tudo bem ou quase. Esperam um rápido fim ao atual sistema mundial.”. extinguir-se-á tudo. Testemunhas de Jeová geralmente a convicção formada é dada apenas através de uma distorção do nosso ordenamento jurídico. A filosofia das Testemunhas de Jeová é incentivar a adesão das pessoas aos padrões morais da Bíblia. muitas vezes. Desta forma não pode afirmar com base nestes artigos: III. em que ordenamento jurídico. propriedade e segurança. III: “Todo o homem tem direito à vida. em uma "grande tribulação" de Deus irá livrar a terra de abominação e sofrimento. Esta garantia suprema consagrada pena constituição brasileira. Impossível. sustentada pelas Testemunhas de Jeová. se perdê-la (morrer) por qualquer circunstância. que preleciona em seu caput: “Todos são iguais perante a lei. 5º. DUDH-ONU/1948 e 5º. essa disciplina 10 Charles Taze Russell foi o fundador da Watch Tower Bible and Tract Society em 1879. por meio de um raciocínio lógico-axiológico subjetivo. Surge uma reflexão ampla a respeito do porque das decisões contrárias as transfusões de sangue em pacientes. sem distinção de qualquer natureza. sob o comando e orientação da Organização das Nações Unidas. liberdade. Mas é conflitante a convicção firmada em uma ou outro entendimento e posicionamento. somente pode-se afirmar a superioridade da vida entendida. pois a Constituição Federal não permite tal interpretação. porque a vida é o bem mais sagrado que se tem e é constitucionalmente tutelado por todos os países. se encontra no art. Acreditam que o Reino de Deus é um verdadeiro governo no céu que. Mas. CFRB/1988). o espírito presente na organização atualmente pode ser atribuído com mais propriedade ao seu segundo Presidente. entendo ser obrigatória a ação de fazer. Percebe-se que ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais (vida e liberdade: livre arbítrio). tem sua limitação na dignidade da pessoa humana. como é comum nos casos envolvendo as pessoas Testemunhas de Jeová. Não é absurdo. Esse posicionamento se dá por ambos operadores do direito devem ser respeitados. V. A dignidade da pessoa humana. Qualquer civilista atual que desconhecer o movimento constitucionalista. como vem demonstrando os mais recentes estudos de Direitos Humanos e Hermenêutica Constitucional são apontados como “superprincípio”. à segurança. material e espiritual.a soberania. neste artigo. mas a vida tem superioridade em termos filosóficos e sociológicos. Parágrafo único. pois aqueles se baseiam de que o primeiro artigo é mais importante que os demais. constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I. mas com certas restrições. se ela não tiver sua vida. Todo o poder emana do povo. 1º. compreender as pessoas ou civilistas. à liberdade. à paz. à justiça. Os demais constitucionalistas que sustentam tal posição valem-se até mesmo de argumentos teológicos. Neste sentido. pelo menos. Este é um caso clássico de conflito entre princípios constitucionais. A República Federativa do Brasil. constitucionalistas e juristas. este é a dignidade intrínseca que cada um de nós possui simplesmente em função da condição de ser humano. conforme já sustentado. visto ter sido dada como presente de Deus (Ser Superior).constitucional também estabelece que a lei não contenha dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. a liberdade de crença (religiosa) tem o mesmo valor da vida. IV. à propriedade. 5º da atual Constituição brasileira. Se existir. Tal fato é perfeitamente aceitável no ordenamento jurídico constitucional. onde nenhum tem primazia sobre o outro. formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. denominado “neoconstitucionalismo” e a Nova Hermenêutica Constitucional terá muita dificuldade para solucionar o problema. “princípio-matriz” a nortear todos os demais princípios e qualquer interpretação jurídica constitucional e infraconstitucional. mas entre vida e liberdade religiosa. por defenderem que em determinado caso concreto prevalecesse o direito à liberdade de crença sobre a vida.o pluralismo político. antes de se avaliar o caso concreto. II.a cidadania. deve se atentar ao caso concreto para se vê qual deles terá maior peso ou influência na decisão da lide (pretensão resistida). Os constitucionalistas sabem disto. porque sem vida não há liberdade religiosa. chamo a atenção de que não haverá dignidade da pessoa humana. dizendo que a vida é o bem por excelência. por fundamentar toda a formação do Estado: “Art. Dizer que a vida é o bem supremo não é uma distorção do art. que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. deve-se primar pela vida. logicamente. III da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do art. Tal dignidade deve ser 26 . para qualquer hermeneuta austero que todas as interpretações constitucionais não podem contrariar o inciso III. Restam cauteloso e clarividente com base neste artigo. Estes defendem que a pessoa que considera que a vida é o bem supremo comete um erro desmedido ao interpretar a Constituição. por incrível que pareça tais argumentos surgem mesmo em publicações jurídicas. Aqui. precisa tentar compreender a essência da criação humana revelada por Deus. outro bem máximo tutelado pela nossa Constituição. dentre outros ainda que se possa considerar como invioláveis. com certeza. Nestes casos de conflito entre normas constitucionais. nessa direção que sejam observados os princípios fundamentais ao cidadão. brasileiro.os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Quem pensa neste sentido: o fato é que não há superioridade a priori da vida sobre a liberdade nos casos de conflitos entre direitos (vida x liberdade religiosa) ou de crença.a dignidade da pessoa humana. porque a vida deve ser colocada à frente dos demais bens invioláveis. sem vida não terá como gozar dos demais bens: à igualdade. mas não esquecer de que a vida é acima de tudo. III. “sobre princípio”. tanto que o melhor argumento que possuem é o raciocínio supracitado. depois da vida. nenhum pode ser completamente anulado em favor do outro. nos termos desta Constituição ”. ordenando o constituinte. de forma individual. e as ciências do homem são inseparáveis de estimativas”. o principio da dignidade da pessoa humana alcança a coletividade e é representada por KARL Marx (Liberalismo político . jamais deixa o homem como valor primordial. mas. JOSÉ AFONSO DA SILVA (2001. Para alguns doutrinadores. é considerado como superprincípio. não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade". positivista. identificando -se seu ser com sua valia. Para KANT (1989. preponderando os valores da coletividade. sendo que o principio da dignidade da pessoa humana seria então o mais alto grau valorativo. como homem ser independente e responsável pela sua própria dignidade da pessoa humana. Quando se fala em princípio pode-se observar que. desde a edição da Constituição da República Federativa do Brasil. existe como fim em si mesmo. esse princípio tem sido visto e tratado de forma diferente por diversas correntes doutrinárias. MIGUEL REALE (1999. o que caracteriza o ser humano e o faz dotado de dignidade especial é que ele nunca pode ser meio para os outros. p. o princípio da dignidade da pessoa humana passou por três aspectos (concepções): a individualista. 68). são condensações. princípio quer dizer início ou começo de alguma coisa. duma maneira geral. o princípio da dignidade da pessoa humana decorre da própria vontade humana e seus instintos. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA (2003. o transpersonalismo e o personalismo. A concepção transpersonalista busca a realização do interesse da coletividade. Esta teoria também é a mais aplicada para o desenvolvimento deste princípio no nosso ordenamento jurídico. Igualmente. por isso. como exemplo. citado pelo honrado constitucionalista. 131): 27 . 210).comunismo). Há de se evidenciar. p. que existem também os doutrinadores que adotam a postura da valoração. Para MIGUEL REALE (1999. seguindo um ao mais positivista. p. 210): “O homem é o valor fundamental. Não existe um conceito específico de dignidade da pessoa humana. No sentido mais literal. fim em si mesmo: "O homem. Para CANOTILHO e MOREIRA. conforme afirmação de ARISTÓTELES. O aspecto individualista foi o inicialmente adotado pelos primeiros doutrinadores alemães e Immanuel KANT. o principio é uma espécie de norma. jurídicas e sociológicas. filosóficas. sendo a dignidade do ser humano (Ser Superior) a qualquer interesse coletivo. Nesta concepção. como se pode observar a corrente alemã. Um dos doutrinadores que acompanham este raciocínio é o civilista. algo que vale por si mesmo. só o homem é capaz de valores. o bem comum desde que este proteja o interesse de cada ser humano. A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E HUMANOS O homem para a filosofia grega era um animal político ou social. onde a sua dignidade humana decorria de si mesmo. há alguns doutrinadores que preferem definir a dignidade. p. haja vista que a cada momento histórico. p. nos quais confluem valores e bens constitucionais”. todo o ser racional.respeitada acima de tudo e todos os demais direitos devem estar em consonância com tal princípio. sendo o homem um ser dotado de razão. De todos os seres. O aspecto personalista leva em consideração a importância de cada indivíduo e sua dignidade como sendo um principio absoluto de maior valoração sobre todos os outros (corrente que influencia os que defendem de que a vida não é um bem supremo). para grande parte dos doutrinadores ou estudiosos. e. na data histórica de 5 de outubro de 1988. extremamente. 96): “Princípio são ordenações que irradiam os sistemas de normas. espelhando-se nas Constituições de Portugal. Depois do seu reconhecimento como valor moral. haja vista que o ser humano é o valor supremo da democracia e deste princípio. não podendo o ser humano abster-se da sua aplicação do ordenamento jurídico pátrio. por se tratar de um princípio de norma absoluta. A prova disso é o mundo que construímos: injusto. Há ainda que se evidenciar que a própria Declaração Universal de Direitos do Homem menciona que todo o ser humano é dotado de dignidade da pessoa humana. Entretanto. dentre outros. liberdade. buscou um modelo de maior igualdade. 1º). nosso colonizador e da Espanha. Assim. 1º. a qualquer hora. O princípio da dignidade da pessoa humana protege o meio ambiente. posto que. os trabalhadores. O Estado tem o dever de proteger a dignidade de todo o ser humano. pode-se afirmar com a máxima certeza que o princípio da dignidade da pessoa humana é o núcleo central dos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal vigente. poderá incorrer em inconstitucionalidade. O mencionado princípio foi incluído com o intuito de dar mais ênfase à proteção do ser humano e. quando houver uma ação do ente estatal. foi atribuído valor jurídico à dignidade da pessoa humana. “tratado como coisa”. para a grande maioria dos doutrinadores. proteção e respeito ao ser humano que se tornou uma onda na política mundial e acabou por introduzir na Constituição Federal de 1988 (III. vinculando governos. A dignidade da pessoa humana passou a ser entendida como um atributo imanente ao ser humano para o exercício da liberdade e de direitos como garantia de uma existência plena e saudável. fica claro quando se observa a aplicação da lei penal desprovida de uma filtragem constitucional que resguarde a dignidade humana. Desta forma. é considerada como o mais importante em questão valorativa perante aos outros. do contrário. inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. repleto de excluídos. o respeito às raças. como sujeito moral”. 28 . O Brasil. independente de qualquer circunstância. O ser humano age quase sempre com base no emocional e muito pouco com base no racional. Dessa maneira. passando do âmbito da consciência coletiva para o âmbito jurídico. o princípio da dignidade da pessoa humana. um planeta indiscutivelmente perigoso e inseguro. mas sim um caráter de ampla proteção à pessoa humana como valor maior. Este mandado de otimização é violado toda vez que um ser humano for igualado ou rebaixado a um objeto qualquer. ganha importância à diretriz inserida no art.“A dignidade é. portanto. A dignidade da pessoa humana deve ser refletida. Deve salientar que o princípio da dignidade da pessoa humana é irrenunciável . como uma forma de repressão às injustiças sociais. prestes a sucumbir. No Direito. os excepcionais físicos e psicológicos. razão pela qual passou a ter amparo como um objetivo e uma necessidade de toda humanidade. esta deverá ser analisada tomando-se por base este princípio. especialmente no contexto do convívio da comunidade. limitação ou restrição. a vida. A CRIMINALIDADE E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS Quando se cuida da concretização do jus puniendi do Estado em confronto ao jus libertatis do indivíduo. conclui-se que a dignidade da pessoa humana não possui um conceito definitivo. instituições e indivíduos. cada caso deve ser analisado de forma individualizada atribuindo-se o valor devido deste princípio ou de outro que se adéque melhor ao caso concreto. a "dignidade da pessoa humana". que inúmeras vezes são tratadas como um objeto qualquer. a família. valor próprio e extrapatrimonial da pessoa humana. sob um gigantesco desequilíbrio ecológico ou guerra nuclear. art. guerras e atrocidades. desta forma jamais devendo ser desrespeitado. a integridade física e moral. principalmente aos menos favorecidos. a este acusado deve ser assegurado e garantido o exercício da ampla defesa (contraditório). Os vestígios de um crime (crimes materiais) devem ser provados com o exame de corpo de delito. O princípio da dignidade da pessoa humana é a origem dos direitos humanos consagrados em nossa Constituição Federal de 1988. parte em uma lide (pretensão resistida) tem esses direitos. depoimentos testemunhais. Enquanto a ampla defesa é a garantia constitucional que a parte tem de usar de todos os meios legais de fazer provas para demonstrar e provar a sua inocência ou para se defender a sua versão ou alegações ou ainda seu direito. no momento da prática. detido ou exilado”. tanto em processo administrativo (sindicância. com os meios e recursos a ela inerentes”. Ninguém será arbitrariamente preso. I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei. O contraditório é o poder destinado a cada parte do processo de resistir à pretensão da outra parte. A acusação tem a obrigatoriedade de produzir prova material contra o indivíduo delinqüente. em contraposição. em plena igualdade. Estes dois princípios possuem uma interligação de relação íntima. e. ou seja.Para que se possa iniciar um processo penal (devido processo legal) é indispensável que existam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. de discordar e de trazer as suas razões ao processo. mas pode-se dizer que de um modo especial está atrelado ao direito penal. É importante frisar que qualquer pessoa litigante de um processo. assume diferentes feições nos processos. verbis: “aos litigantes. II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que. a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial. necessária e insuperável entre os princípios. ou seja. não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que. 5º. por outros meios: confissão do acusado. utilizando-se de todos os meios legais. quando unívocos. fotografias. administrativo. para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele ”. acima de tudo. laudos diversos. A criminalidade deve ser combatida da maneira mais ampla possível. no momento. para fornecer suporte a uma condenação. o qual poderá demonstrar a sua inocência. Neste sentido a nossa vigente Constituição recepcionou os artigos IX. não são provas materiais suficientes para considerá-lo culpado. senão sujeitar-se-á de nulidade absoluta do ato praticado. Empreende-se a prova da materialidade. procedimento administrativo. em processo judicial ou administrativo. “Art. além de prescrever penas para quem nelas incorrer. XI. em julgamento público no qual lhe tenham sido assegurada todas as garantias necessárias a sua defesa. circunstâncias que rodeiam o fato. etc. Ocorre que é necessário também frear o Estado em seu afã de punir. Todo o homem tem direito. era aplicável ao ato delituoso”. administrativo ou judicial. X e XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948: “Art. ele se reflete em todos os ramos do direito. X. do art. e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa. respeitando. os direitos e as garantias fundamentais do indivíduo. conclusões lógicas de peritos. A ampla defesa é admissão da defesa técnica que se traduz como um direito e uma garantia da parte em juízo. Desse modo. exames de DNA e etc. A atual Constituição brasileira disciplina taxativamente em seu inciso LV. A sanção penal é medida de censura do agente enquanto a sanção civil é mera recomposição patrimonial. civil e penal. IX. Alguns indicativos da participação do acusado no suposto delito.) quanto judicial terão que respeitar esses princípios. O direito penal possui a função de descrever as condutas que são definidas como crime. principalmente quando nos deparamos diante de uma situação que causa comoção social (clamor público). Os indícios devem ser robustecidos na instrução criminal. “Art. A sanção como infração penal não fica ao arbítrio do 29 . noticiaram de que os policiais ‘abriram fogo’ (disparam projeteis de arma de fogo) contra mais de setenta crianças e adolescentes que estavam dormindo nas proximidades da Igreja. Sandro Barbosa do Nascimento. mas entendo de que a pessoa que tenha cometido algum crime. O caso foi arquivado e a arma do crime não foi achada. d) prestação social alternativa. ocorreu na madrugada do dia 23 de julho de 1993. De tempos em tempos estamos diante de crimes que recebem grande destaque na mídia e produzem um estado de abalo em todas as camadas sociais.Em 1992 a atriz Daniella Perez. 22 anos e à época famosa pelo papel da personagem Yasmin na novela De corpo e alma. como se a pessoa fosse um animal de abate que serve de alimentação. com isso. em que submete à (s) vítima (s) a situações constrangedoras. deve ser rigorosamente punida. o filho. 14 anos. Jorge Toufic Bouchabki e sua mulher Maria Cecília Delmanto Bouchabki foi assassinada e o filho de 18 anos do casal foi apontado como o principal suspeito do crime. como tal enseja mensuração de menor ou maior repulsa. por se tratar de um ser humano. erguida no jardim de frente da Igreja: Paulo Roberto de Oliveira. Repudio com veemência condutas criminosas praticadas com barbaridade e crueldade. como ficou registrada pela mídia. da TV Globo. De modo geral. vamos relembrar alguns casos que foram amplamente divulgados pela mídia nacional com repercussão internacional: 1. "Gambazinho". ponderada por vários fatores de objetiva e subjetiva. apaixonado pela personagem Yasmin e Paula Thomaz. a pessoa que vier a praticar um crime em circunstâncias bárbaras e cruéis deve ter à sua dignidade respeitada.legislador ou do julgador. as pessoas ficam condoídas com as vítimas das barbáries criminais praticadas. Nesta chacina. à época. 17 anos. c) multa. mais tarde voltou aos noticiários quando se tornou o responsável pelo sequestro do ônibus 174. mas não houve provas que indicassem sua responsabilidade no assassinato. ceifa-lhe a vida. Marcelo Cândido de Jesus. Os nomes dos oito mortos no episódio encontram-se inscritos em uma cruz de madeira. seis menores e dois maiores morreram e várias crianças e adolescentes ficaram feridos (lesionados). foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como autor do crime. Porém. humilhantes ou vexatórias. se extrai a conclusão de que é necessária a cominação de pena em grau mínimo e máximo. degradantes. no Jardim América. seis menores e dois maiores sem-tetos foram assassinados por policiais militares. por fim. 5º. 17 anos. Leandro Santos da Conceição. A título de exemplo. Bairro Nobre de São Paulo. Neste trabalho não defendo a justificativa que a pessoa utiliza para praticar um ou mais crime (delito penal). Anderson de Oliveira Pereira. aproximadamente à meia-noite. assegurando e respeitando-lhes seus direitos constitucionais e legais. e) suspensão ou interdição de direitos. ocorrido na Rua Cuba. 19 anos. 3. 2. 18 anos. art. b) perda de bens. É valoração negativa. Ora. 11 anos. Como resultado da chacina.Um dos crimes mais famosos da década de 1990. qualquer que seja a sua espécie ou natureza. garantir-lhe a dignidade da pessoa como ser humano. nunca foi solucionado. Valdevino Miguel de Almeida. 14 anos.A chacina da Candelária. deve-se individualizá-la que significa mensurar a pena corporal ao caso concreto. sobretudo. Um dos sobreviventes da chacina. 30 . 13 anos. CRFB/1988) que se deve adotar: a) privação ou restrição de liberdade. desumanas. mesmo assim. Os autores do crime foram o ator Guilherme de Pádua que vivia o personagem Bira na mesma novela. definindo-se que a pena é proporcional ao delito praticado. O crime não se esgota na expressão literal do tipo penal. Na véspera do Natal de 1998. no Rio de Janeiro. foi assassinada com 18 golpes de tesoura. mulher de Guilherme de Pádua. próximo às dependências da Igreja da Candelária (parte exterior da igreja) localizada no centro da cidade do Rio de Janeiro. Jorginho Bouchabki. é por isso que tais assuntos são tratados na atual Constituição Federal como cláusulas pétreas. Marcos Antônio Alves da Silva. Sem adotar o princípio da proporcionalidade fica o Estado impedido de realizar a justiça material que se relaciona ao princípio da individualização da pena (XLVI. Paulo José da Silva. foi acusada de ter planejado a morte dos próprios pais. interior de São Paulo. convidando os Irmãos Cravinhos.A jornalista Sandra Gomide foi morta a tiros em 2000 pelo namorado. Suzane Richthofen e Daniel Cravinhos repassaram pela última vez os planos do assassinato dos pais da jovem. todavia. com o auxílio do namorado Daniel Cravinhos e de seu irmão. Emissoras de TV. O apelido vem do fato de que o motoboy seduzia suas vítimas com falsas promessas de emprego em uma agência de modelo e as levava até o Parque do Estado. 7.Em 1999. em agosto de 1998. não morreu na hora. na divisão de São Paulo e Diadema (ABC paulista) e no local abusava das vítimas. Pimenta Neves confessou o assassinato. morreu afogado em uma piscina da universidade durante um trote. Suzane Richthofen havia meticulosamente desligado o alarme e as câmeras de vigilância da casa. considerando seu calmo estado de espírito depois do assassinato). Conversaram com Christian Cravinhos que morava na casa da avó e ainda relutante. O primeiro a ser atingido foi Manfred Albert. Suzane Richthofen teria sido o cabeça de toda a ação criminosa que culminou no assassinato de seus pais: Manfred Albert e Marísia von Richthofen. porque ela subiu ao quarto e viu os corpos dos pais (é importante notar que. mas o parecer definitivo negou a autorização. próxima a um Cyber Café aonde levariam Andreas von Richthofen.Em 1999. a página do Tribunal de Justiça do Estado de Paulo na internet. de modo que nenhuma imagem do trio chegando fosse capturada. o estudante de medicina Mateus da Costa Meira. que os esperasse em uma dada rua. 6. Para apressar a morte da mãe de Suzane Richthofen. depois de ser preso. Fez. segundo dados da perícia. dias antes do crime. rádios e fotógrafos chegaram até a ser autorizadas a captar e divulgar sons e imagens dos momentos iniciais e finais. Christian Cravinhos a 31 . Os três afirmavam que Suzane Richthofen não participou do assassinato em si. que morreu quase imediatamente por trauma crânio-encefálico. Na tarde do dia 31 de outubro de 2002. o também jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves. durante um dia inteiro. caso Suzane Richthofen tenha visto os cadáveres. foram à casa dos von Richthofen. matando três pessoas e ferindo cinco. 5. O casal de namorados levou Andreas Richthofen. irmão da jovem. se resolvesse ajudálos. É dessas pessoas autorizadas que se conhece o que houve no julgamento. com o intento de deixar o caminho livre para o assassinato dos pais. Uma pessoa dos réus. Marísia von Richthofen sofreu mais: foi golpeada impiedosamente na cabeça por Christian Cravinhos.Em agosto de 1997 o menino Ives Ota. Dias antes da fatídica noite. não deu a certeza de que participaria nos eventos que se seguiriam à noite. o que congestionou. o calouro da USP Edison Tsung Chi Hsueh. invadiu uma sala de cinema do Morumbi Shopping. Suzane Louise von Richthofen. Cinco mil pessoas inscreveram-se para ocupar um dos oitenta lugares disponíveis na plateia. na cidade de São Paulo e disparou a esmo contra a platéia. isto diz muito sobre sua personalidade. 22 anos. Em algum caso. Posteriormente. Passava de meia noite do dia 31 de outubro de 2002 quando o trio chegou na casa da família Richthofen. foi seqüestrado e morto porque reconheceu um de seus raptores. Cristian Cravinhos. O Superior Tribunal de Justiça arquivou o caso em 2006. mas que poderia ter resistido e evitado o crime. Daniel Cravinhos pediu que o irmão pensasse a respeito e. em um haras em Ibiúna. mas não há consenso sobre sua posição na casa enquanto o crime ocorria. um teste de barulho causado pelos disparos de uma arma de fogo e com isso descartaram a ideia de utilizar uma. O “Maníaco do Parque” cumpre pena de 270 anos de reclusão. um policial militar que trabalhava de segurança para o pai da criança.O motoboy Francisco de Assis Pereira ganhou fama como o " Maníaco do Parque". 8. por entender que não havia elementos para justificar a acusação de homicídio. 24 anos. juntos. inclusive.4. que os esperava em uma rua próxima como combinado e. para se divertir em um Cyber Café. pegaram Cristian Cravinhos. Segundo a Promotoria de Justiça do Estado de São Paulo. com 8 anos. Ninguém foi punido.O caso Richthofen é um processo polêmico que chocou a opinião pública brasileira. O motivo do crime seria o fim do relacionamento do casal. O tribunal do júri popular do caso entendeu que Suzane Richthofen foi influenciada pelos irmãos. O interesse da população pelo caso foi tão grande que a rede TV Justiça cogitou transmitir o julgamento ao vivo. mas não ficou preso. o comerciante Massataka Ota. 9. o motoboy matou as vítimas. sofreu vazamento de massa encefálica. Disse que estava em frente à casa da namorada. mas sempre respondia de forma lacônica. “Só nesse momento ela fez o papel de órfã”. O comportamento do jovem chamou a atenção do Oficial Boto. 32 . Suzane Richthofen era abordada por colegas querendo confortá-la. para forjar latrocínio (roubo seguido de morte). Daniel Cravinhos em seguida deu os valores exatos das quantias guardadas. como recompensa pela sua participação. conforme o plano original. Estava tão convicto de que jamais seria apanhado e não se preocupou em escondê-la. finalmente um equívoco de Christian Cravinhos forneceu aos investigadores o fio da meada para desvendar o crime: Apenas dez horas. Os dólares e euros foram repassados para Christian Cravinhos. Depois de algumas voltas pela cidade. Às 4h09min Daniel Cravinhos contactou a Polícia. a jovem demonstrou emoção. Isso fez com que desde o início suspeitássemos de que não se tratava de latrocínio”. estudante da mesma faculdade. Pagaram R$380. onde comemoraram o aniversário de 19 anos de Suzane Richthofen. começou a segunda etapa da simulação. “Ela se mostrava tranquila demais. O comportamento. Os telefones da casa foram grampeados. diz Ana Carolina Caires. levantou fortes suspeitas. todos festejavam. um domingo. Saíram do motel às 2h56min da madrugada e foram ao encontro de Andreas Richthofen que os aguardava no Cyber Café. Também causou dúvidas o fato de o alarme da casa não ter funcionado. pois estaria com o 'nome sujo'. na Zona Sul da capital e escolheram a melhor suíte. as suspeitas para com Suzane Richthofen e o namorado adquiriram consistência mais forte. Segundo o vendedor. acreditavam os policiais. Dias depois do crime uma equipe de investigadores do 27º Distrito Policial passava em frente à casa de Daniel Cravinhos e a motocicleta lhes chamou a atenção. A cena do crime já apresentava elementos que levaram a Polícia a suspeitar de pessoas próximas ao casal. diz o Delegado Daniel Cohen. Se tivesse sido um latrocínio. o casal de namorados foi até o sítio da família no interior de São Paulo. Pouco depois. Andreas Richthofen e um casal de amigos celebrando alegremente à beira da piscina. A casa foi mais tarde revirada e alguns dólares foram levados. descobriram que acabara de ser comprada por Cristian Cravinhos.00 pelo conforto do quarto e por um lanche. Quando a Polícia chegou entraram todos na casa e encontraram o casal Richthofen morto na cama. Desconfiados. Nos preocupamos tanto com o assaltante da esquina que nem imaginamos que havia uma criminosa na cadeira ao lado”. Entre outras coisas. Depois do brutal assassinato. Chegou a apresentar um seminário na quinta-feira . Entraram no Motel Colonial. Os rostos cobertos apontam um sinal de que os agressores são conhecidos das vítimas. Mesmo dispensada de assistir às aulas. diz o Delegado Armando Oliveira do DHPP. um dos primeiros policiais a entrar na residência. Cristian Cravinhos ainda pediu que a moto não fosse registrada em seu nome. Pouco depois de exibir lágrimas comovidas no enterro dos Richthofen. um dos primeiros homens a atender o caso na madrugada: Daniel perguntou a Boto "Você sabe se levaram alguma coisa de dentro da casa? Parece que a família guardava todo o dinheiro em uma caixinha". Suzane Richthofen deixou o namorado em casa e foi com o irmão para a sua.estrangulou. quando investigadores do DHPP apareceram para uma vistoria e surpreenderam Suzane Richthofen. tomavam cerveja e ouviam música na beira da piscina. com 36 notas de U$100. Apenas no enterro. campanas foram montadas nos arredores das casas dos principais suspeitos.100 cilindradas por U$3. a jovem não chegou a faltar um único dia. No dia seguinte. que suspeitava de um assalto no lugar e pediu a presença de uma viatura. depois do crime ele comprou uma moto Suzuki 1. quando era de amplo conhecimento na rua que o rapaz até poucos dias atrás não tinha dinheiro algum para uma compra de tamanho valor. “Percebemos várias coisas estranhas no local do crime. ao som de música alta. Suzane Richthofen fez questão de guardar a nota fiscal. deveria haver sinais de arrombamento. Os colegas de faculdade da jovem contam que lhes chamou atenção o comportamento de Suzane Richthofen.6 mil. aos olhos de Boto. acompanhado pela imprensa. a disposição dos papéis no chão da biblioteca sugeria que a papelada tinha sido colocada propositadamente. Cristian Cravinhos foi deixado perto do apartamento onde mora com a avó e o casal de namorados tratou de forjar o álibi para aquela noite.horas antes de confessar o crime. Passado dois dias do crime. Daniel Cravinhos. Pessoas que estavam com a freira dizem que a missionária foi executada. quando lhe foi revelada a verdadeira razão de ele ali se encontrar. O Promotor de Justiça Roberto Tardelli esperava que Suzane von Richthofen e os irmãos Daniel e Christian Cravinhos peguasse 50 anos de prisão cada um. 11. saiu da sala. 10. Francisco Alberto de Castro disse que a imprensa vem noticiando "inverdades". atirou nela". Suzane Richthofen. para dificultar que o corpo fosse identificado. Chegou a dar três versões sobre a compra da moto até admitir que era dele o dinheiro. a missionária Dorothy Stang é a "culpada" pelo conflito na área rural que resultou no 33 . "O grupo dela [da freira] teria queimado uma camionete e as pessoas ligadas ao dono foram saber o que acontecia. em janeiro de 2003. cada vez mais se enrolando em suas mentiras. por terem alterado a cena do crime. Além disso. São dez casas iguais em uma travessa estreita e sem saída. Em outra sala. na casa em que a família vivia e foram denunciados pelo Ministério Público por crime de duplo homicídio triplamente qualificado por motivo torpe. Astrogildo Cravinhos de Paula e Silva. a morte não foi programada.O cirurgião plástico Farah Jorge Farah matou e esquartejou a ex-cliente e amante Maria do Carmo Alves. fazendo com que Suzane Richthofen e os irmãos Cravinhos fossem julgados juntos. O rapaz foi até a Delegacia. segundo a Polícia.Os acontecimentos que redundaram na morte da freira norte-americana Doroty Stang em Anapú (Estado do Pará) continuam confusos. Além disso. em nome de Miguel Abdalla. gritavam palavrões e fumavam maconha com frequência. o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron. Os três são réus confessos e colaboraram para o andamento do processo. O Diretor do Núcleo da Transamazônica do Sindicorte (Sindicato Paraense de Pecuária de Corte). mesmo que o Ministro Nilson Naves.Produtor da Rede Globo. O rapaz pegou uma barra de ferro oca e preencheu-a com madeira de modo que as pauladas com o objeto fossem fulminantes. seu namorado Daniel Cravinhos e o irmão dele. sentindo que o filho havia sido apanhado. na cidade do Rio de Janeiro. confessaram ter matado os pais da jovem. mas um crime isolado e acidental. então. os irmãos Daniel e Cristian tocavam bateria. onde todos se conhecem há muito tempo. foram removidas as digitais dos pés e das mãos. venceria em uma segunda o período de prisão domiciliar. Atuou como 'assistente da acusação'. inclusive da pele do peito e do rosto. no calor da discussão. Há alguns anos. já se encontravam Daniel Cravinhos e Suzane Richthofen. a Polícia procurou Cristian Cravinhos em casa.Na quinta-feira. Nessa hora. disse: "Aqui vai ser desse jeito mesmo". Aí o cara. Ele reforçou a linha de acusação do Promotor Roberto Tardelli e insistiu na participação dos três. dizendo que precisavam de sua ajuda para o reconhecimento de um suspeito. Começaram a discutir. a "golpes de pau". cantavam alto. que. Daniel Cravinhos e Cristian Cravinhos tiveram a prisão temporária decretada e foram indiciados por homicídio qualificado e roubo. Segundo o Diretor. Suzane Richthofen. As armas usadas no assassinato foram cunhadas e construídas por Daniel Cravinhos. seu pai. os irmãos eram considerados delinquentes e aproveitadores. Ela. segundo os vizinhos. o jornalista Tim Lopes foi capturado por traficantes e morto durante uma reportagem policial. Para o Sindicalista. com responsabilidades idênticas no crime. segundo o Promotor de Justiça. De acordo com o Representante do Ministério Público Estadual. O assassinato seria vingança dos bandidos do morro por outra reportagem de Tim Lopes. Passou cerca de seis horas dando respostas contraditórias e confusas às perguntas dos Delegados. que era irmão de Marísia von Richthofen. confessaram depois de Cristian Cravinhos. do Superior Tribunal de Justiça. não tenha estabelecido um prazo. bastante nervoso. Christian Cravinhos. Uma considerável vitória da Promotoria de Justiça de São Paulo foi impedir o desmembramento do processo. meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima e ainda por fraude processual. A Polícia tem uma lista de suspeitos. em junho de 2002. sobre a venda de drogas no morro. Conforme relatos de moradores da vila onde morava a família Cravinhos. que foi o último a falar pela Promotoria. 12. não há como o juiz arbitrar a sentença de 60 anos porque Suzane Richthofen era menor de 21 quando cometeu o crime. "Estão fazendo dela uma santa e ela não é. § 2°. No apartamento. filho do empresário é apontado como o principal suspeito da morte do pai e da madrasta. 6 anos. depois de ter sido jogada de uma altura de seis andares. ficando caracterizado como crime hediondo. que a criança havia ficado sozinha no quarto enquanto Alexandre Nardoni foi buscar os outros filhos. defenestrada do sexto andar do Edifício London no Distrito da Vila Guilherme em São Paulo. O caso gerou grande repercussão nacional em função das evidências deixadas no local do crime por Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. 13. O pai de Isabella teria afirmado em depoimento que o prédio onde mora fora assaltado e a menina teria sido jogada por um dos bandidos. Alessandra Troitino foram assassinados a tiros em casa. viu a tela cortada e a filha caída no gramado em frente ao prédio. Segundo divulgado pela imprensa. Dias depois. durante um assalto no Rio de Janeiro em 2007. 15. na cama. um de onze meses e outro de três anos. A decisão foi proferida pelo Juiz Maurício Fossen do Fórum de Santana em São Paulo. No dia 13 de outubro de 2008.A criança João Hélio Fernandes. a missionária "persona non grata". Ela criou uma situação que levou ao que aconteceu. uma rádio afirmou que o pai disse à Polícia que a menina foi jogada por um assaltante. "como ato de repúdio da população às ações desagregadoras por ela praticadas".Em 2004 o empresário Luiz Rugai e sua mulher. morreu ao ser arrastado por 7 km do lado de fora de um carro. Alexandre Nardoni teria dito que deixou sua mulher e os dois filhos do casal no carro e subiu para colocar Isabella. O fazendeiro disse que a freira mandava invadir terras e criava transtorno em Anapu-PA. No entanto. abandonado pelos bandidos em uma rua no subúrbio do Rio. respectivamente pai e madrasta da criança.É lembrado como o mais longo caso de cárcere privado no Estado de São Paulo. ao voltar ao apartamento. No mesmo dia. sangue foi encontrado no quarto e um buraco na tela de proteção de uma janela reforçam as suspeitas da Polícia de homicídio. O pai da vítima teria descido para ajudar a carregar as outras duas crianças. e. O ex-seminarista Gil Rugai. Francisco Castro disse que "95% da população" de Anapu são contra a freira. 1 mês e 10 dias a pessoa de Alexandre Nardoni.O caso Isabella Nardoni refere-se à morte da menina brasileira Isabella de Oliveira Nardoni. em 30 de abril de 2003. O caso teve forte repercussão no Brasil. o pai da criança afirmou à Polícia no dia 30. zona oeste de São Paulo. O corpo do menino foi achado com o crânio esfacelado junto ao veículo. nos dias 30 e 31 de março. Isabella Nardoni foi encontrada ferida. que pertencia a seu pai. de cinco anos de idade. de acordo com o depoimento do pai. foram condenados por homicídio doloso triplamente qualificado (art. com agravantes pelo fato de Isabella ser sua descendente e 26 anos e 8 meses de reclusão à pessoa de Anna Carolina Jatobá.assassinato dela. Zona Norte de São Paulo. uma mulher que criou só problema e agora é endeusada de maneira que está prejudicando a região. 121. só que no quarto dos irmãos da Isabella e não no quarto em que a criança foi colocada para dormir. no jardim do Edifício London. 14. Ela é culpada disso". que já dormia. foi cortada propositalmente. moravam além dele a madrasta da menina e dois filhos do casal. Ladrões tomaram o carro da mãe da criança e João Hélio ficou preso pelo cinto de segurança. CP) e terão que cumprir pena de 31 anos. "Era uma agitadora. III. a estudante Eloá Cristina Pimentel foi refém do ex-namorado Lindemberg Alves por 100 horas no apartamento em que morava com a família. porque o governo está mandando tropas e criando uma confusão". no dia 29 de março de 2008. respectivamente de 3 anos e 11 meses. no último sábado. Em meio da repercussão. na cidade de Perdizes. Informou que a Câmara de Anapu declarou. A menina chegou a ser socorrida pelos bombeiros mas não resistiu e morreu a caminho do hospital. 16. Entre o momento de colocar a filha na cama e a volta ao quarto teriam passado de 5 a 10 minutos. diz que a rede de proteção da sacada. Segundo um Delegado Titular da Polícia. em um conjunto habitacional na 34 . a investigação constatou que a tela de proteção da janela do apartamento foi cortada para que a menina fosse jogada e que havia marcas de sangue no quarto da criança. a emissora de TV de notícias Globo News revela que a Polícia descartou a possibilidade de acidente na morte de Isabella. na noite do dia 29 de março de 2008. IV e V. prédio residencial na rua Santa Leocácida. A perícia feita pela Polícia TécnicoCientífica no domingo. sua atual mulher. A suspeita da participação ou conivência da própria mulher do jogador. acusando o ex-amante agressão e de lhe obrigar a tomar remédio abortivo. uma criança recémnascida e que seria filho do jogador. outras hipóteses. Segundo agente do DENARC. Há. com requintes de crueldades. Há informações de que o corpo teria sido esquartejado e pedaços lançados para serem devorados por cães e outra parte compactadas sob cimento. 10 de abril de 2010. investigam o caso. a 196 km da capital do Estado de Goiás. No momento. região do Grande ABC. O Brasil acompanha no momento o desenrolar das investigações sobre dois bárbaros crimes que estão chocando a população e gerando comentários em toda a parte do país. São acusadas as pessoas de Bruno Fernandes. 17. porém. o ex-policial e também advogado Mizael Bispo de Souza. de 25 anos. pela CPI do Desaparecimento de Crianças e Adolescentes da Câmara dos Deputados. em entrevista. O motivo do crime seria a exigência de Eliza Samudio para que o jogador assumisse a paternidade do filho e de alta soma em dinheiro. Outro caso chocante envolve o ex-goleiro do Clube de Regatas Flamengo do Estado do Rio de Janeiro. depois da repercussão das mortes. que teria ficado com o filho da vítima. se disse arrependido e afirmou que pensava no sofrimento dos familiares dos jovens mortos. a criança está sob a guarda da mãe da vítima que mora no Mato Grosso do Sul.2 milhão de habitantes) e uma das mais violentas do país. segundo testemunhas. Sua melhor amiga Nayara Rodrigues foi ferida com um tiro no rosto. segundo familiares era bastante tumultuado. seis jovens com idades entre 14 e 19 anos desapareceram em Luziânia. Com tanta gravidade. um conhecido por “Macarrão” (Luiz Henrique F erreira Romão). estariam envolvidos amigos e funcionários do jogador. O caso ganhou repercussão nacional e foi investigada. O paradeiro dos jovens só foi solucionado na manhã de sábado. além de um apartamento. um primo menor de idade e até policiais de Minas Gerais. 28 anos agredida e assassinada em Guarulhos . Ademar Jesus da Silva foi encontrado morto. Seu corpo foi encontrado dentro de seu carro. aplicada a Lei Maria da Penha.Entre os dias 30 de dezembro de 2009 e 22 de janeiro de 2010. que começou a se destacar no futebol jogando pela Portuguesa de São Paulo e chegou a ser cogitado para a Seleção Brasileira. segunda maior cidade em população do Estado (1. que nega o crime e encontra-se em liberdade e o vigia Evandro Bezerra Silva. No dia 18 de abril de 2010. Tudo havia começado no Rio de Janeiro. Os principais suspeitos do crime são seu ex-namorado e sócio. que está preso.SP. o pedreiro teria feito uma corda com algumas roupas com a qual se enforcou. que pune agressões contra mulheres? 35 . Um deles teve como vítima a advogada Mércia Nakashima. Inconformado com o fim do relacionamento. Com um tiro na cabeça. Eloá Pimentel morreu no dia seguinte. na época. Há suspeitas de que o ex-namorado teria cometido o crime por não aceitar o fim do relacionamento que. 40 anos. além da Polícia. por volta das 13h. pergunta-se porque não foi. foi preso acusado de estuprar e matar os rapazes. Goiânia. quando a vítima e seu filho. Eliza Samudio teria sido covardemente espancada. Bruno Fernandes e sua ex-amante Eliza Silva Samudio. Policiais de Guarulhos. próximo à Capital. ainda sem uma solução definitiva. devido aos ciúmes do ex-policial. teriam sido seqüestrados no Rio de Janeiro e levados para Belo Horizonte para um sítio de propriedade de Bruno Fernandes. O pedreiro também declarou que foi vítima de abusos sexuais no passado e disse que cogitou o suicídio. A moça foi brutalmente assassinada. mas seu corpo ainda não foi localizado. quando o pedreiro Adimar de Jesus Silva. como possíveis desavenças com ex-clientes. O caso terminou depois de negociações tensas e uma seqüência de trapalhadas da Polícia paulista.periferia de Santo André. Em meio a tudo isso houve também denúncias da mulher em uma Delegacia Especializada na cidade de São Paulo. jogado em uma represa no Município de Nazaré Paulista. o motoboy invadiu a casa armado e deu início ao seqüestro que duraria quatro dia. O acusado mostrou à Polícia o local onde estavam os corpos dos adolescentes e. torturada e assassinada com crueldade. Zona Sul da Capital. Atualmente mora no Rio de Janeiro. Eloá Pimentel: Cem horas de agonia durou o mais longo caso de cárcere privado no Estado de São Paulo. Infância e Adolescência. Ana Carolina Jatobá a 26 anos e 8 meses. A Sociedade deve denunciar às autoridades competentes violência contra a criança e adolescente. muitos crimes podem ser evitados. inclusive a mulher do jogador. mesmo que seja inocente. Os casos de homicídios contra crianças causam revolta e choque. pelo jornalista José Louzeiro. seqüestro. com o título de “Araceli Meu Amor”. O crime foi cometido por vingança. mãe de seus dois filhos. aonde chegou a receber proposta de casamento de uma mulher. Ainda houve outros casos de grande comoção social no Brasil. alguns não tão especialistas. 15 anos. Em homenagem a Araceli. No Flamengo. foi morta com um tiro na cabeça e sua amiga Nayara Rodrigues foi ferida com um tiro no rosto. praticamente da mesma forma e o criminoso foi condenado a 270 anos de reclusão. no Parque do Estado. no dia 13 de outubro de 2008. outros casos de repercussão no mundo. Uma verdadeira “farra do boi” sobre o sofrimento de familiares tanto de vítima como de acusados. Por exemplo. o jogador teve seu contrato suspenso. O clube anunciou que iria processar o jogador por danos contra a imagem. A jovem teve o corpo carbonizado. 36 . Especialistas.Nesse caso. na Zona Norte da Capital. Essas crianças assassinadas tiveram a vida interrompida por pessoas covardes. O crime foi cometido por seu ex-namorado Lindemberg Alves. cumpriu quinze. sendo assassinadas com requintes de crueldades sem poderem se defender dos seus agressores. Oito mulheres foram assassinadas. atual Presidente do Flamengo. Alexandre Nardoni foi condenado a 31 anos em regime fechado. o dia 18 de maio passou a ser o Dia Nacional de Combate ao Abuso Sexual do menor (criança) e adolescente. que são chamadas de psicopatas. de 5 anos. porém. Patrícia Amorim. bem como qualquer outro tipo de violência. fazendo préjulgamento e confundindo a opinião pública. Se todos os cidadãos colaborarem e denunciar. outros casos ocorridos no Brasil que também ganharam repercussão nacional e a mídia internacional os divulgou: Fera da Penha (1960): Tânia Araújo Coelho (Taninha) foi assassinada com requinte de maldade por Neide Maria Lopes. Até hoje ninguém foi punido. mas esclarecidos. assim aproveitam-se da comoção nacional e passam a aparecer na TV dando palpites. A crônica policial do Brasil registra casos de crimes hediondos. Araceli (1973): No dia 18 de maio de 1973 desapareceu Araceli. em que podem ser denunciados abusos. mas depois voltou atrás. Isabela Nardoni: Isabella Nardoni. disse que Bruno Fernandes não veste mais a camisa do clube. entrevistas. Os réus não podem recorrer em liberdade da sentença proferida pelo Juiz Mauricio Fonseca. desculpe as expressões vulgares. por serem crianças. Neide Maria foi condenada a 33 anos de reclusão. negativas e provas irrefutáveis. 22 anos. esses também ganharam grande espaço na imprensa brasileira. todos os envolvidos estão presos. Está em um presídio de Tremembé. Seu corpo foi achado dias depois com sinais de violência sexual e torturas. por falta de provas. abuso sexual. A seguir. Além de serem violentadas eram mortas de forma cruel e covarde. com a impossibilidade das vitimas. Os principais acusados foram os playboys Paulo Constante. se não evitados. repercutindo internacionalmente com programas de televisão abordando o assunto exaustivamente e até exagerando. Depois de dias intermináveis de investigações. Em praticamente todos os municípios brasileiros existem os Conselhos Tutelares da Criança. O motivo: o ex-namorado não aceitava o fim do relacionamento. Helane e Dante de Brit Michelin. Eloá Cristina Pimentel. Maníaco do Parque: O motoboy Francisco de Assis Pereira ganhou fama como Maníaco do Parque pelo fato de atrair suas vitimas com falsas promessas de emprego de modelo. amante do pai da vitima. foi assassinada e atirada do prédio onde vivia com o pai e a madrasta. mas psicopatas é quem “come merda” e “rasga dinheiro”. Foi publicado até um livro. a polícia concluiu que o pai Alexandre Nardoni e sua companheira Ana Carolina Jatobá são os autores do crime. em particular São Paulo e seu aumento vertiginoso em polos regionais ou locais.2%. Em decorrência das agressões (sessões de torturas) a adolescente veio a falecer. onde estava vivendo desde 1996. foi recentemente transferido para Palmas.9%. É por isso que o princípio da dignidade pessoa humana repercute de modo profundo no direito penal. mascara uma forte compensação entre a progressiva redução da violência em algumas grandes cidades. ainda consideradas em patamares elevados. depois de uma ligeira alta em 2006 de 3.458 assassinatos em 2005. como também não pode ser mero instrumento para a realização dos fins alheios. Mas esta relativa estabilidade. depois de informações fornecidas por Rosângela Maria Martins de Araújo. como objeto: “A autonomia da vontade. Para HEGEL. De acordo com o Delegado. Como resultado. consubstancia-se com a máxima de que cada um deve ser pessoa e respeitar os outros. o marido chegou à sua casa bêbada e acusou a adolescente de ter molestado o filho menor. uma ligeira baixa em 2007 de 2. de acordo com a última atualização do DataSus/Ministério da Saúde. não justiça. Segundo o depoimento da ex-mulher de Wilmar Araújo. ex-mulher do acusado e também suspeita de ter participado do crime. o lugar é ocupado por duas torres de telefonia móvel e a Polícia irá requisitar à Justiça do Estado autorização para a remoção do corpo. jogou no local entulho para cobrir o corpo da vítima. O crime foi cometido com requintes de crueldades e os dois. mas torna-se digno a partir do momento em que assume a sua condição de cidadão. ocorrido em Palmas . ambas se encontram conectadas. Segundo a ex-mulher. Esta concepção de que dignidade necessita de reconhecimento. culpam um ao outro pelo homicídio. o número de homicídios no Brasil voltou ao patamar de 2005. afirmava que ele não poderia ser tratado. Tendo como base o pensamento jus naturalista dos séculos XVII e XVIII a concepção da dignidade da pessoa humana. Atualmente. De modo particular.Estado do Tocantins: o acusado de torturar e matar uma adolescente de 13 anos em 1994. A localização do acusado foi possível.Um caso de grande comoção social na sociedade tocantinense. Foram 47. todavia. 37 . Capital do Estado. mantendo-se. Diante de uma conjuntura que proporcionasse no meio social tamanho ressentimento. passou por um processo de laicização e racionalização. segundo a Polícia. A título de informação. Isso nos conduz a afirmar que o ser humano não poderá jamais ser tratado como coisa ou objeto. KANT. o acusado confirmou a morte da adolescente e disse que o corpo foi jogado em uma cisterna. a noção fundamental da igualdade de todos os homens em dignidade e liberdade. O ser humano não nasce digno. correríamos o risco de no calor dos acontecimentos criminais produzirem leis que atentassem contra a dignidade da pessoa humana como uma forma de conseguir. A família da adolescente vinha denunciando o seu desaparecimento. os dois tinham três filhos. constituindo assim. de 20 metros de profundidade. Imaginemos se nossa Constituição não tivesse elegido como cláusula pétrea os direitos fundamentais do ser humano. Em depoimento ao Delegado Antunes Teixeira. é um atributo apenas encontrado nos seres racionais. da Delegacia de Capturas. um dia de abril de 1994. o técnico em contabilidade Wilmar Araújo. Walmir Araújo espancou a adolescente das 11h até as 13h. como pessoa e cidadão. 47 anos. concebia a dignidade como parte da autonomia ética do ser humano.Delegacia de Capturas na cidade de Fortaleza – CE. o vendedor está disposto a apontar o local onde o corpo da adolescente está enterrado. O acusado contou ainda que durante dias.145 em 2006 e 47. Conforme informações do depoimento de Rosângela Maria Martins. a qual é super elevada. o alicerce da dignidade humana”.707 em 2007. 49. a dignidade é uma qualidade a ser conquistada. Na época a adolescente foi contratada para cuidar de um filho do casal (criança). Parte-se do pressuposto de que a dignidade possui uma voz ativa e passiva. 44 anos. em comum. nem por ele próprio. um deles. Estes dados mostram o nível da criminalidade no Brasil. mas vingança. O acusado foi preso por uma equipe da DECAP . entendida como a faculdade de determinar a si mesmo e agir em conformidade com a representação de certas Leis. e. que supõe. viabilizando seu harmônico reingresso no convívio social. Nunca é demais repeti-lo.Lei 7. que apesar de não ser específico ao preso. A negativa significa que a pessoa não venha ser objeto de ofensas ou humilhações. A Lei Maior traz em seu texto diversas garantias e preceitos inerentes ao direito penal e à pessoa do preso. MIRANDA (1991. somente reproduziu a norma proclamada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948 na Declaração Universal dos Direitos dos Cidadãos: “Ninguém será submetido à tortura. houve a tentativa de modificar esta situação. Apesar dos ditames constitucionais direcionando o intérprete para considerar como princípio basilar a preservação da condição de sujeito de direito atribuída ao homem. o da dignidade da pessoa humana. Seria factível pensar. a dignidade da pessoa humana. conforme FARIAS (1996. a Constituição Federal vigente e a Lei de Execuções Penais . a autodeterminação que surge da livre projeção histórica da razão humana. de valor e de concordância prática ao sistema dos direitos fundamentais”. 5º. a dimensão positiva presume o pleno desenvolvimento de cada pessoa. p. no atual estágio em que se encontram os direitos humanos. às demais entidades públicas e às outras pessoas". Neste sentido o nosso texto constitucional dispõe. Com o advento da nossa Constituição. Este dispositivo constitucional brasileiro. Para que esta reintegração seja possível com condições para à existência digna e o perfeito desenvolvimento da pessoa do condenado deve ser assegurado. É por isso que a Constituição Federal se preocupou em expressamente consignar. de outro. que confere unidade de sentido. a “fonte ética. Impõe-se. é comum que seja invocado. 168/169). não é isso que se observa em âmbito penal.210. o reconhecimento da total autodisponibilidade. p. Assim. antes que. sem interferências ou impedimentos externos. das possibilidades de atuação próprias de cada homem. A dignidade da pessoa humana é. nem a tratamento ou castigo cruel. Não é difícil entender as motivações do constituinte ao prescrever a vedação de tratamento desumano e cruel. Isso feriria de modo flagrante a dignidade das pessoas que cumprissem uma pena criminal. Com efeito. inciso III. da Constituição Federal de 1988: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. como princípio. por conseguinte. a garantia da identidade e integridade da pessoa através do livre desenvolvimento da personalidade e etc. coerente e incontestavelmente. o núcleo essencial dos direitos fundamentais. a "fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais". pode-se afirmar que os direitos humanos jamais figuraram instrumento de referência à ciência penal”. uma pena de trabalhos forçados em uma penitenciária? É certo que não. por conseguinte. Por sua vez. uma predeterminação dada pela natureza. 54). de um lado. 38 . mas por identificar-se com a situação frágil que ele se encontra. a afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável da sua individualidade autonomamente responsável. A dignidade da pessoa humana possui duas dimensões que lhe são constitutivas: uma negativa e outra positiva. entre eles. "a dignidade pressupõe a autonomia vital da pessoa. 11/7/1984 deixa claro o objetivo de reintegração social do condenado. Como bem salienta SALO DE CARVALHO: “Historicamente as normas de direito e de processo penal não estiveram em plena harmonia com as constituições democráticas. p. a sua autodeterminação relativamente ao Estado. Viu-se que a proclamação do valor distinto da pessoa humana teve como conseqüência lógica a afirmação de direitos específicos de cada homem. 166/167).O fundamento constitucional da humanização do indivíduo delinqüente está centrado no art. que "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante ". MIRANDA (1991. desumano ou degradante”. quer se trate de um território independente. o direito de integridade física e moral (psicológica). Os diversos preceitos constitucionais inalienáveis radicam no princípio da dignidade da pessoa humana. a repressão como crime inafiançável da tortura (art. 5º. ‘a’. XLVII. sem preconceitos de origem. sexo. exercício de qualquer trabalho. por terem às Constituições diferidas a faculdade de ir e vir. o lazer. a justiça. XLIII). podendo qualquer pessoa. o suprimento de necessidades básicas como a alimentação. assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. ‘b’. a indenização por dano material. Estes fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil foram procriados da Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. X). O princípio da dignidade da pessoa humana é explicado em suas origens por DALMO DE ABREU DALLARI. a moradia. 5º. V e X. científica e de comunicação. a liberdade de manifestação do pensamento (art. da Constituição Federal do Brasil. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (art. a educação. a proteção à maternidade e à 39 . artística. de trabalhos forçados ou cruéis (art. o trabalho. sem governo próprio. origem nacional ou social. ou qualquer outra condição. o repouso corporal e mental. o livre arbítrio (concede-se liberdade para o exercício de profissões. 5º. nos termos da lei. moral ou à imagem (art. a vedação ao preconceito e à discriminação racial e de outros matizes. idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. IX). a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença (art. permanecer ou dele sair com seus bens (art. 6º e 7º. É de fato por causa da elevação e magnitude da importância do homem no mundo. sob tutela. de credo religioso. a pluralidade de idéias e orientações políticas. a segurança. nascimento. II): “I)Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie. o imperativo de respeito mesmo pelo Estado da vida privada e da intimidade das pessoas. XVI). cor. decorrentes dos direitos fundamentais como a liberdade. 5º. à igualdade. 3º. ofício ou profissão. 5º. A Lei Maior brasileira ainda consagra a inviolabilidade do direito à vida. Os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre. Aditivamente a Carta Suprema brasileira arrola como direitos sociais a educação. da vida privada. nele entrar. ‘e’). atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. a não submissão a tratamento desumano. sexo. opinião política ou de outra natureza. ao mesmo tempo em que sublinha que as raízes modernas do Estado Democrático que remontam ao século XVIII. a saúde. 4º.ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO destaca: "A dignidade do ser humano foi erigida a fundamento do Estado Democrático de Direito: o seu principal destinatário é o homem em todas as suas dimensões". a liberdade de expressão da atividade intelectual. religião. o trabalho como fonte de sobrevivência legítima e honesta (tutela-se os valores sociais do trabalho). II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política. CRFB/1988). implicam a afirmação de valores fundamentais do homem. estes dispositivos foram reiterados (art. 5º. CC/2202). VI). XLII). 5º. independentemente de censura ou licença (art. as quais podem ser encontradas nos textos dos artigos 5º. cor. 5º. além do respeito à integridade física e moral do preso (art. II). Soma-se a prevalência dos direitos humanos (art. o qual assevera que o fim do Estado é promover as condições da vida social que "consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da pessoa humana". é capitulado o dever de indenização por danos morais e materiais causados (art. a previdência social. língua. o lazer. dentre outras prerrogativas essenciais à própria existência do ser humano. a inviolabilidade da intimidade. 5º. a punição da prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível. 1º. cuja proteção incumbe ao ente estatal. 5º. 5º. a concessão de ordem judicial de habeas corpus . III. 5º. seja de raça. da honra e da imagem das pessoas. à segurança e à propriedade (art. XLIX). sujeito à pena de reclusão (art. riqueza. jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa. II. a saúde. etc. de reunião. V). como se observa na Lei Maior pátria de 1988: a cidadania. I e IV).). IV). à liberdade. caput ). a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz. 186 e art. a proibição de penas de morte. 927. IV e V). quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania”. justa e solidária e promover o bem de todos. raça. decorrentes da dignidade da pessoa humana. no processo. seja administrativo. o direito à prova legal. financeira. por degravação telefônica. mais do que isso.infância. civil. à habitação. Os direitos à educação. ilícitas ou ilegítimas. associam-se ao moderado manejo da competência disciplinar. Se essas violações ocorrerem na captação da prova. haja vista que as penas corporais. A prova ilegítima é aquela colhida com lesão ao direito processual. e. O estudo da garantia do processo quer administrativo. penal. desmotivada. religiosas ou outras quaisquer que sejam vedadas por lei. A prova ilícita é observada como a prova obtida com infringência ou violação das normas ou dos princípios de direito material. desmedida. pessoais. o qual não pode se valer do processo em geral. legítima e lícita constitui desdobramento do princípio do contraditório. de falta de justa e robusta causa com desproporcionalidade ou irracionalmente. preceito que não pode ser negado por expedientes desleais de produção de provas ilegais. Qualquer desvio ou abuso de poder. autoritária. pecuniárias ou alternativas. 6º) com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 26. civil. eleitoral. arbitrária. eleitoral. as provas obtidas por meios ilícitos”. na esfera do processo. por tortura física ou psíquica. punitiva e sancionadora pelo Estado. desproporcional. à saúde. penal. restritivas de direitos. a assistência aos desamparados (art. ao trabalho. previdenciário ou trabalhista. moral. porque a ilicitude repercute no plano processual. cumpre julgar com base no espectro do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana com o efeito a que o poder disciplinador. direitos e garantia de assento na Carta Fundamental da República Federativa do Brasil. por subsumir no conceito de inconstitucionalidade. eleitoral. por ser no direito penal indispensável como elemento integrador do convencimento do juiz. Todos esses preceptivos revelam a preocupação do legislador constituinte com a dimensão superior da dignidade da pessoa humana em si e como fundamento de uma sucessão de outros direitos. tendo em vista que prova tem fundamental e relevante importância no processo. garantias e princípios de raízes constitucionais. dentre outros direitos sociais. como as colhidas por invasão domiciliar. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO advoga que o princípio da dignidade da pessoa humana inspira os outros direitos fundamentais e concerne ao respeito à vida. militar. filosóficas. de 15/2/2000 e Emenda Constitucional nº 64. arbitrária. desmedida. mas de reeducá-lo e ressocializá-lo para que retorne ao convício em sociedade. previdenciário ou trabalhista. como forma de privar o agente. A sanção administrativa. porque tem sólida base doutrinária e deve ser aplicado mesmo à vista da relevância dos fatos apurados. injustificada ou com motivação em questões consideradas de antipatias. Por essa razão a Constituição da República de 1988 definiu taxativamente não admitir no processo estes tipos de provas (LVI. de manejo do poder de punir do Estado-juiz (jus puniendi) de forma abusiva. art. 5º): “são inadmissíveis. civil. distorcida. podem abalar a estrutura ética. previdenciária ou trabalhista não pode emanar de perseguições políticas. políticas. ideológicas. punidor e sancionador não possam ser exercitados de forma abusiva. efetivamente na possibilidade de influir na formação da convicção do juiz. Neste liame é predominante no STF a orientação de que a prova obtida por meios ilegítimos e ilícitos deve ser repudiada sempre pelos juízes e tribunais. A prova ilegal é considerada gênero do qual se extraem as provas ilícitas e as ilegítimas. de 5/2/2010. proporcional e justa de infrações realmente puníveis. por apropriação de informação bancária ou fiscal não autorizada por autoridade judiciária competente. desmotivada e irracional. penal. pessoal e social do punido e de seus familiares. resulta na direta ofensa ao princípio universal e constitucional da dignidade da pessoa humana. como instrumento que é destinado à apenação razoável. torna-se inutilizável. à integridade física e íntima e à segurança de cada ser humano. porque a cláusula constitucional que se destina a assegurar e 40 . os quais têm deveres. depois promulgados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos .). inquirição de testemunhas. MOREIRA ALVES – DJ 15. VICENTE GRECO FILHO sinteza o princípio do contraditório de maneira prática e simplória: “O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação. 41 . c) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais. esta sim merecedora de tutela.1997. A pessoa humana deve ser respeitada como cidadão e profissional e não deve ser punido ou surpreendido. e) o direito a um juiz independente e imparcial. cometido ou praticado infração às normas jurídicas. Posicionamento excepcionado apenas em certos casos como o de tal prova ser o único meio de aferir a inocência de uma pessoa acusada indevidamente da prática de um crime.8. Min. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com seqüestradores. como a legítima defesa. de atos criminosos. estelionatários e todo tipo de achacadores. Por exemplo: STF . 11 Parte principal do voto do Min. Moreira Alves no Habeas Corpus 74. ameaçando-o ou extorquindo-o. Nessa mesma direção insurge o princípio da ampla defesa que traduz a liberdade inerente ao indivíduo no âmbito do Estado Democrático de Direito. em prazo razoável. CRFB/1988). No caso.garantir à pessoa acusada ou denunciada contra eventuais abusos e arbitrariedades do Poder Público. O STF somente admite a prova obtida por meios ilegítimos e ilícitos quando for à única via de comprovação da inocência do acusado ou quando a prova ilícita não era indispensável ao contexto probatório. d) a possibilidade de interposição de recursos (meios jurídicos e processuais inerentes ao processo que lhes são assegurados). em defesa de seus interesses e pode alegar fatos e propor ou contrapor provas. do contraditório e da ampla defesa . em prol do princípio da presunção da inocência (LVII. em prol do ideal maior de um processo justo. e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável”. previstos e proclamados. de forma indevida ou injusta. A ilicitude da prova somente é eliminada por causas excludentes de ilicitude. ou com a autorização. perícias técnicas. quando há investida criminosa deste último. de se contrariar o pedido inicial.678-1/SP11 . não pode pretender abrigar-se em uma obrigação de reserva por parte do destinatário. b) a oportunidade. 5º.HC 74. faz-se necessário permitir ao acusado. pelo menos: a) o conhecimento claro e prévio da imputação (teor da acusação). incompetência ou impedimento. verdadeiramente. 2006. reiterando esse posicionamento decidiu o STF (MORAES.Rel. ou por ela autorizada. o que significa o absurdo de qualificar como confidencial a missiva ou a conversa". finalmente promulgados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. fazendo consignar as observações que desejar. c) a faculdade de acompanhar a produção de prova (participar da produção da prova e contrapô-la ou impugná-la). uma intromissão ilícita na vida privada do ofendido. pois primeiramente. Nesse mesmo sentido. primeiramente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948. p. O Supremo Tribunal Federal tem por regra a não admissão da prova obtida por meio ilícito. como diálogo com seqüestradores. ainda que em prejuízo da apuração da verdade. quando não tenha. antes de tudo. se deve assegurar e garantir os direitos indispensáveis do devido processo legal. etc.101/102) que: “é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores. f) o direito de excepcionar o juízo por suspeição. b) a faculdade de apresentar contra-alegações (oportunidade de apresentar as provas que possui ou pretende produzir: juntada de documentos. os impetrantes esquecem que a conduta do réu apresentou. sem ciência do outro. estelionatários ou qualquer tipo de chantagista”. art. Quem se dispõe a enviar correspondência ou telefonar para outrem.678-1/SP: "seria uma aberração considerar como violação do direito à privacidade a gravação pela própria vítima.Pacto de São José da Costa Rica de 22 de novembro de 1969. No âmbito do processo penal. consagrada pelo Código Penal de 1940 e suas importantes transformações. à sociedade é dar condição a pessoa de ressocializar junto à sociedade. pois muitos crimes são cometidos sem que o agente tenha o mínimo de remorso. mas não leva em conta a proteção dos interesses sociais. transferindo-se para a casa do albergado. tendo o legislador definido os estabelecimentos do Sistema Carcerário. fazendo com que o condenado inicie o cumprimento de sua pena em determinado regramento carcerário. A pena preventiva se preocupa apenas em evitar que o delinqüente pratique novos crimes. Reinserir o preso ou condenado. assim como não estarão os julgadores. O mecanismo básico para a progressão do regime prisional é encaminhar o condenado a um regime menos severo. Baseado no Estado Democrático de Direito e consoante a Lei de Execuções Penais. ser rigorosa e severa por meio de suas funções essenciais à Justiça. novamente. Sem o exame e o conhecimento dessas diretrizes e postulados do nosso ordenamento jurídico. FIODOR DOSTOIEVSKI. preventiva e corretiva. do contraditório e da ampla defesa. pois para cada uma delas deve-se verificar sua distinção. o duplo grau de jurisdição irá abranger o direito de reexame da causa quanto ao mérito. Crime e Castigo. pois seu arrependimento é amargo e o remorso se torna um inferno. reside em ter cumprido um sexto da pena (requisito objetivo) quando primário e também gozar de bom comportamento carcerário (elemento subjetivo). destinando cada qual a um fim. mas quando o inciso LV. Assim. sendo ainda possível que este considere certo o cometimento de tal ato. mas continuidade do fruto de um longo processo histórico impermeado pelo escravismo do período colonial. A crise do sistema penitenciário brasileiro não é uma contingência da atualidade. sempre. do art. 5º. semi-aberto e aberto. o direito à declaração de nulidades. conjuntamente com o Ministério Público e a Advocacia Pública ou Privada. não pode a Justiça Criminal funcionar a contento. se incluir. sendo essa forma observada de acordo com critérios objetivos e subjetivos. como unidades penitenciárias e cadeias públicas (extra-penitenciária). 42 .Intimamente ligados aos princípios do devido processo legal. A pena tem diferentes finalidades: retributiva. A consciência moral não é suficiente para a punição pela prática de um ilícito. isto é. se refere a aqueles princípios. deve garantir e respeitar todos os direitos básicos. o faz no regime fechado ou na colônia agrícola ou industrial. a pena privativa de liberdade tem uma finalidade social que consiste em oferecer ao condenado os meios para sua reintegração social (ressocialização). centra-se também o princípio do duplo grau de jurisdição que não se encontra expresso na CRFB/1988. assegurando e garantindo-os “com os meios e recursos a ela inerentes”. mas que se agrava com a falência gerencial. o direito à revisão da pena. com a obra. o preso ou condenado que ingressa em uma cadeia pública ou penitenciária para responder a um processo crime ou para iniciar o cumprimento de sua pena. no regime semi-aberto para ao final passar ao regime aberto. o direito de rescindir a condenação transitada em julgado. automática e concomitantemente assegura o direito de revisão da decisão monocrática (singular) por um órgão superior (colegiado). do mais rigoroso ao mais brando pelos regimes: fechado. estar apto ao convívio social. EXECUÇÃO PENAL E A VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTIAIS E HUMANOS O Sistema Penitenciário Brasileiro adota a progressividade da execução da pena. A ação do Poder Judiciário deve. sobretudo o direito à vida e à dignidade da pessoa humana . A pena retributiva valoriza a penalização dos crimes já praticados. depois da avaliação da comissão técnica de classificação. essenciais e fundamentais ao ser humano. retrata a angústia de um agente infrator de um ilícito e revela que o castigo vem do próprio infrator. Desse modo. os membros do Ministério Público e os Defensores Públicos ou Privados habilitados a promover o bom direito. O nosso Sistema Penitenciário apresenta-se bastante complexo no que se refere à estrutura física. primeiramente. uma vez que envolve diversos modelos de unidades prisionais. progredindo. b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa. quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las.se o crime é cometido por agente público.072/1990 pela Lei nº 9. em última instância. § 1º. progredindo do mais severo ao mais ameno. De um modo geral até 2004. caso o condenado tenha bom comportamento carcerário (subjetivo). não é implacavelmente o culpado (castigar por castigar é. 2º. sob sua guarda. salvo a hipótese do § 2º.se o crime é cometido mediante seqüestro. Como dito alhures. como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. do art. que indica a idéia da prevenção especial à pena privativa de liberdade. com base no princípio da razoabilidade (art. Por sua vez. O condenado por crime previsto nesta Lei. Difusamente alguns poucos juízes do país. a intenso sofrimento físico ou mental. o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a progressão do regime fechado.reclusão. § 7º.III . LIV. incorre na pena de detenção de um a quatro anos. fazendo que a pessoa condenada inicie o cumprimento de sua pena em determinado regramento carcerário. da moral do delinqüente. Os debates sempre foram louváveis. § 4º. 1º. Aquele que se omite em face dessas condutas.retirando-o do convívio social. c) em razão de discriminação racial ou religiosa. A ressocialização tem como objetivo a humanização da passagem do apenado na instituição carcerária. Constitui crime de tortura: I . O mecanismo básico para a progressão do regime penal é conceder ao condenado o direito de cumprir à sua pena restante em um regime menos severo. no mínimo. evitando com isso a reincidência. sendo a vítima brasileira ou 43 .072/1990). a pena é de reclusão de quatro a dez anos. depois de ter cumprido.455/199712 sempre esteve presente em nossas Comarcas e Tribunais. Pena . restando ao sentenciado o livramento condicional. com apenas um sexto da pena. implicando sua essência teórica. a prisão não é um instrumento de vingança. se resulta morte. p. com emprego de violência ou grave ameaça. depois do cumprimento de dois terços de sua pena. prevista na lei dos crimes hediondos. acredita-se. mas um meio de reinserção mais humanitária do individuo na sociedade. poder ou autoridade. se não tratar de reincidente específico ou de crime hediondo (Lei nº 8. Se resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental. DE JESUS. § 5º.submeter alguém. adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos. depois da avaliação da comissão técnica da classificação. DAMÁSIO E. em caso de crime hediondo. Nesse sistema. § 3º. § 2º. O crime de tor tura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. nesse caso a progressão de regime era vedada. Art. MOLINA (1998.741/2003) . o sistema penitenciário brasileiro adota a progressividade de execução penal. senão orientar o cumprimento e a execução do castigo de maneira tal que possa conferir-lhe alguma utilidade”. consagrado no Código Penal e reproduzido na Lei de Execuções Penais. portador de deficiência.381) diz: “O decisivo. 5º.constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça. 12 Art. observando os critérios objetivos e subjetivos. § 6º. de dois a oito anos. CRFB/1988) eram maleáveis ao texto legal para afastar o rigor da progressividade de pena. Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I . (Redação dada pela Lei nº 10. A pena de prisão determina nova finalidade. em uma orientação humanista passando a focalizar a pessoa que delinqüiu como centro da reflexão cientifica. A polêmica questão da derrogação ou não § 1º. neste caso a lei determina que seja cumprida integralmente no regime fechado. função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional. Nossa Corte Suprema até o ano de 2004 consolidou clássica jurisprudência no sentido de que era constitucional a vedação do direito a progressão de regime fechado para semi-aberto. por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. da Lei nº 8. gestante. II – se o crime é cometido contra criança. com um modelo que aponta que não basta castigar (punir) o individuo. 2º. devendo consistir em medidas que vise ressocializar a pessoa em conflito com a lei. causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação. porém. tornando-o apto ao convívio social. proveitosos e ricos sob o aspecto das posições defendidas por nossos julgadores. A condenação acarretará a perda do cargo. mas orientá-lo dentro da prisão para que este enclausurado possa ser reintegrado à sociedade de maneira efetiva. a reclusão é de oito a dezesseis anos. a pena corretiva tem como principal aspecto a correção da índole. um dogmatismo ou uma crueldade). um sexto da pena (objetivo). iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. seguiu-se a férrea posição do STF: crimes hediondos não permitem progressão de regime. II . refere-se ao modelo ressocializador como sistema reabilitador. A vedação da progressão de regime é inconstitucional.A vedação da progressão de regime é constitucional.REGIME DE CUMPRIMENTO . No HC 82. 7 de abril de 1997. 3º. não havia recebido muito apoio nos Tribunais pátrios. 4º. 5º. no Supremo Tribunal Federal. e) suspensão ou interdição de direitos ”. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo predominou também esse último entendimento restritivo (Apelação Criminal 229. com a nova composição do STF. mais dia ou menos dia. é matéria para ser disciplinada por lei ordinária. Carlos Britto.95913. Revoga-se o art. Rel. Min. a todos os crimes hediondos ou equiparados.371-SP.603-1: “À lei ordinária compete fixar os parâmetros dentro dos quais o julgador poderá efetivar ou a concreção ou a individualização da pena. conforme decisão no Habeas Corpus 69. d) prestação social alternativa. que nos crimes hediondos o cumprimento da pena será no regime fechado.PROGRESSÃO .Estatuto da Criança e do Adolescente. qualquer discricionariedade ao juiz na fixação do regime prisional". b) perda de bens. Porém. semi-aberto e aberto. A questão da extensão da progressividade de pena prevista na Lei 9. do art. esse quadro foi se alterando rapidamente e no ano de 2005 aquele entendimento já não predominava.10. no uso da prerrogativa que lhe foi deferida pela norma constitucional. significa que não quis ele deixar. 176º da Independência e 109º da República. desde que passou vigorar a Lei 9. a questão que se fazia fundamental para entendermos o problema da Lei 8. voltará ao convívio social. sem progressão de regime. Marco Aurélio.069. Na Corte Suprema brasileira a tese da aplicação analógica da lei citada a todos os crimes hediondos não foi aceita (HC 76. atentaria contra o princípio da individualização da pena.455/1997 até a edição da Súmula nº 698 pelo Supremo Tribunal Federal. Art.1997). j. PENA - 44 .RAZÃO DE SER.455/1997 (Lei do Crime de Tortura) era a de saber. nas espécies fechado.455/1997 referentes aos crimes de tortura.0873-7. conforme previsão constante no inciso XLVI. pois a determinação contida na lei de crimes hediondos no sentido do cumprimento da pena integralmente em regime fechado. como ficava o cumprimento da pena para os denominados crimes hediondos? Para entender esta questão.3. mas o legislador ordinário ampliou as medidas sancionadoras vedando também o indulto e a progressão de regime de cumprimento de pena. Gilmar Mendes. A progressão no regime de cumprimento da pena. Silva Pinto. do art. Assim. o resultado foi de 6 (seis) votos: Marco Aurélio. era necessário compreender um pouco dos posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 25. porque o texto constitucional do inciso XLII. “a lei regulará a individualização da pena e adotará. de 13 de julho de 1990 . onde se discutiu com profundidade a questão. Cezar Peluso. 20. Brasília. c) multa. as seguintes: a) privação ou restrição de liberdade. tem como razão maior a ressocialização do preso que. anistia e liberdade provisória com fiança.072/1990 (Lei do Crime Hediondo) em face da Lei 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. em relação aos crimes dessa natureza. 2. Depois da inovação legislativa realizada pela Lei nº 8072/1990 surgiu na doutrina nacional acirrada discussão sobre sua constitucionalidade. Eros Grau encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. duas grandes correntes surgiram: 1. estabeleceu àqueles crimes a vedação da graça. o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 698 que assim dispõe: "Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura". a qual deve atender as peculiaridades do condenado e propiciar a sua ressocialização.Diante das diversas discussões sobre o tema. principalmente.1998). entre outras. 5º. 13 EMENTA: “PENA . Assim. j. porque a determinação contida na lei de crimes hediondos no sentido de que os autores de determinados crimes cumpram a condenação em regime fechado não atentam contra o princípio da individualização da pena uma vez que a individualização da pena. Rel. Art. 233 da Lei nº 8. Se o legislador ordinário dispôs. Inicialmente foi este o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. e. explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data. justificadamente. Relator. Nova inteligência do princípio da individualização da pena. condenado a 12 anos e 3 meses de reclusão por molestar 3 crianças entre 6 e 8 anos de idade (atentado violento ao pudor) cujo Relator Ministro Marco Aurélio de Mello.2004.2003. Joaquim Barbosa e Celso de Mello pela inconstitucionalidade do § 1º.2003. Ministro Marco Aurélio.131. dos votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso e Joaquim Barbosa. ressaltou que a proibição da progressão de regime afronta o princípio da individualização da pena. Habeas Corpus 82959 impetrado por Oséas de Campos. O assunto foi analisado. de 15 de dezembro de 2003. Plenário. "incidenter tantum".02.08. 02. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.2003. o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional. depois de longa discussão sobre o tema.02.artigo 5º. Votou o Presidente. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Março Aurélio.374. acompanhando o voto do Relator. por votação unânime. 01.072/90”. e Carlos Britto. por ser cruel e desumano importa violação a esses preceitos constitucionais” No mesmo sentido votou o Ministro Sepúlveda Pertence. de 25 de julho de 1990. 18. 23.INCONSTITUCIONALIDADE EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278.12.REGIME DE CUMPRIMENTO . § 1º. DECISÃO: “Apresentado o feito em mesa pelo Relator. julgou inconstitucional a regra que proíbe a progressão de regime para condenado por crimes hediondos. 2º. e do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes. que declarava a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º. assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º. reconhecendo que esse movimento de exacerbação de penas como solução ou como arma bastante ao combate à criminalidade só tem servido a finalidades retóricas e simbólicas”.e Sepúlveda Pertence contra 5 (cinco) votos: Carlos Velloso.072/90 . que a indeferiam. estabelecendo que o legislador não possa impor regra fixa que impeça o julgador de individualizar caso a caso a pena do condenado. Nelson Jobin. Plenário. justificadamente. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.2004. os Senhores Ministros Nelson Jobim e Joaquim Barbosa.a imposição. Em sua análise.PROGRESSÃO . III. Plenário.2006”. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. que acompanhava o Relator e cancelava ex officio o aumento da pena do artigo 226. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. cuja 1ª Turma no HC 86. “O cumprimento da pena em regime integral. do art. O Tribunal. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso. em razão da natureza do crime. inciso XLVI. justificadamente. 06. pelo magistrado competente. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Março Aurélio. mediante norma. 45 . nos termos do voto do relator. HC 85. Celso de Mello e Presidente (Ministro Nelson Jobim). se a execução.12. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes. A decisão datada de 23/2/2006 como se vê foi o coroamento dessa tendência do Supremo Tribunal Federal. sem prejuízo da apreciação. em evolução jurisprudencial. Decisão: Renovado o pedido de vista da Senhora Ministra Ellen Gracie. o Ministro Marco Aurélio afirmou que a vedação de progressão de regime viola o princípio constitucional da isonomia e da individualização da pena. Ellen Gracie.ÓBICE . com eficácia ex nunc. pediu vista o Senhor Ministro Cezar Peluso. em decisão apertada. do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso.07. do Código Penal. Dentre outros. unicamente. a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.224 de 7/3/2006. HC 86. podem ser mencionados os seguintes: HC 85. III.270. e Carlos Britto. que acompanhava o Relator e cancelava ex officio o aumento da pena do artigo 226. do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. O Ministro Eros Grau. pois esta decisão plenária envolve. Senhor Ministro Cezar Peluso. deferiu o pedido de habeas corpus e declarou. que deferiam a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e assentar o direito do paciente à progressão no regime de cumprimento da pena.072/1990. que deferiam a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e assentar o direito do paciente à progressão no regime de cumprimento da pena. neste julgamento. 28. Ausentes. o julgamento foi adiado. de 15 de dezembro de 2003. da Lei 8. “ De nada vale individualizar a pena no momento da aplicação. § 1º. pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Relator. e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso e Joaquim Barbosa. que indeferiam a ordem. Decisão: O Tribunal. do Código Penal. da Constituição Federal . 24. nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278.959 o STF já vinha concedendo liminares para afastar o óbice legal proibitivo da progressão de regime nos crimes hediondos. A decisão do Pleno do STF foi proferida no dia 23 de fevereiro de 2006. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. da Lei nº 8. Conflita com a garantia da individualização da pena . que deferiam a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e assentavam o direito do paciente à progressão do regime de cumprimento da pena. Plenário.04. pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário.072. dos votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso e Joaquim Barbosa. DA LEI Nº 8. Ellen Gracie. o Senhor Ministro Celso de Mello e. Mesmo antes do julgamento final do HC 82. Plenário. por maioria. CRIMES HEDIONDOS . resolveu questão de ordem no sentido de que pode cada Ministro decidir individualmente (decisão monocrática) os habeas corpus com pedido de progressão de regime.122. caso a caso. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Março Aurélio (Relator) e Carlos Britto. Plenário.ARTIGO 2º. Joaquim Barbosa. HC 84.2005. o Supremo Tribunal Federal modificou o seu entendimento inicial. dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão. indeferindo-a. na maior fábrica de reincidência do crime. a Lei nº 11. em um processo de violação da cidadania. "O direito à progressão constitui. A progressividade no sistema penitenciário brasileiro tem seu fundamento legal no Código Penal.prevenção de novos delitos pela intimidação que a pena causará aos potencialmente criminosos. de modo fundamentado.464/2007. Por meio dos princípios norteadores da justiça penal observa-se na atualidade que o confinamento carcerário tem como objetivo a reabilitação e a ressocialização do delinqüente. da Lei nº 8.210/1984 . porém somente depois do cumprimento de dois quintos da pena. Tal meta é buscada em três pontos: 1. retributiva e ressocializadora. transformar-se.regeneração do apenado que será transformado e reintegrado à sociedade como cidadão produtivo. permitindo que o condenado possa avançar do regime fechado para o semi-aberto e do regime semi-aberto para o aberto. diante de suas inoperância em recuperar o delinqüente confinado. 3. de isolamento e de confinamento (a pena restritiva de liberdade) que tem como finalidade. Como se nota o sistema prisional se compõe de unidades de todos os tipos de cumpridores de pena. Como salienta João José Leal indiscutivelmente o sistema de execução da pena privativa de liberdade em forma progressiva tem evitado que os horrores do penitenciarismo se tornem maiores. a realização de exame criminológico”. o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 8. 33. A lei dos crimes hediondos continua em vigor e a análise de cada caso de progressão caberá ao juiz.Lei de Execuções Penais. como a decisão se deu no controle difuso de constitucionalidade.retribuição do mal causado através da aplicação de uma pena. 52. dando nova redação ao parágrafo 2º. para que tenha efeitos erga omnes terá que ser comunicada ao Senado para que o parlamento decida sobre a suspensão da eficácia do dispositivo declarado inconstitucional (art. um forte estímulo para que o condenado se adapte e se comporte de acordo com a disciplina prisional. respaldado pela Lei nº 7. prevê em seu parágrafo primeiro. CRFB/1988).Penso que a decisão do STF não significa que abriu as portas das cadeias. Entretanto. de 25 de julho de 1990. é preciso reconhecer que o direito à progressão tem contribuído para evitar um número ainda 46 . Foi esse o argumento utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para negar o pedido de liminar.072. sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche. podendo determinar. o cumprimento integralmente em regime fechado da pena por crime hediondo ou a ele equiparado. O artigo 2º da citada lei foi considerado inconstitucional pelo Plenário do STF. art. X. para tal fim. A Súmula Vinculante nº 26 do STF dispõe: “Para efeito de progressão do regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado. haja vista ser proveniente de decisão do Pleno. embora seja um valioso precedente.072/1990 abriu a possibilidade de progressão da pena para condenados por crime hediondo ou equiparado. Assim. a decisão do Supremo Tribunal Federal não possuirá efeitos erga omnes (para todas as pessoas). o qual está próximo do apenado e tem como verificar adequadamente as condições pessoais objetivas e subjetivas de cada caso concreto. do artigo 2º. Por fim. porém o sistema prisional no presente momento histórico esta falido. os requisitos objetivos e subjetivos do benefício. sem dúvida. 2. § 2º. Posteriormente. O Plenário ressaltou ainda que a declaração de inconstitucionalidade não gere conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas. ou não. e o que é pior. mas uma legislação. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. benefício maior que é o livramento condicional. de psicoses e atos de violência os mais insensatos. tendo praticado uma conduta criminosa. o da dignidade da pessoa humana e o da atuação do Estado sempre voltado para o bem comum". motins. Nesse sentido. a individualização da pena". no que toca a normatização das restrições constitucionais. mas no interesse da preservação do ambiente social da sociedade . no art. não para que este torne a delinqüir. tão somente. Cumpre ressaltar que o Ministro Marco Aurélio também identificou a ação inconstitucional do legislador. Assim. 5°. Todo ordenamento jurídico brasileiro. deu margem à movimentação do aparelho punitivo do Estado. em inciso posterior (XLVI). A regulamentação de tal medida encontra-se no inciso XLVI. não uma coerente política criminal. pressupondo-se por essa razão. notadamente a promulgação da Constituição de 1988..). como se depreende: "Há de se considerar que a própria Constituição Federal contempla restrições a serem impostas àqueles que se mostrem incursos em dispositivos da Lei nº 8. observados os valores mais elevados que o respaldam. 119. Nesse contexto.072/90 e dentre elas não é dado encontrar a relativa à progressividade do regime de cumprimento de pena. mais cedo ou mais tarde receberá de volta o apenado que não observou a norma penal. como se no aumento da pena e no rigor do regime estivessem os únicos meios de afastar-se o elevado índice de criminalidade". o Ministro Marco Aurélio entende que a principal razão de ser da progressividade no cumprimento de pena não está na minimização desta ou no benefício indevido. da Constituição Federal. do art. em flagrante descompasso. com isto. da Parte Geral do Código Penal e art. impedindo sua plena reincorporação ao meio social. tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem a se agravam as greves contradições que existem no sistema social exterior (. fugas e suas tentativas. Como afirma MIRABETE (2000. as penitenciarias. implicando restringir garantia constitucional em detrimento de todo um sistema. de maldades e perversidades. Os centros de execução penal. da Lei de Execuções Penais. segundo o Ministro Marco Aurélio. acentuou o Ministro Marco Aurélio: "Assentar-se que a definição do regime e modificações posteriores não estão compreendidas na individualização da pena. O sistema penitenciário almeja com a pena privativa de liberdade proteger a sociedade e preparar o condenado para a reinserção social. a transgressão a princípios tão caros em Estado Democrático. "editada sob o clima de emoção. a graça e a anistia para. muito menos à sociedade que um dia mediante o livramento condicional. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de denominação”. como são os da igualdade de todos perante a lei. exclui o preso da sociedade com o propósito de ressocializá-lo. cruéis e horrendos. a fiança. assegurar de forma abrangente. 24): “A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Nessa perspectiva o diploma normativo impede a evolução no cumprimento da pena e prevê. é passo demasiadamente largo. 105 ao art. O inciso XLIII do rol das garantias constitucionais – art.maior de rebeliões. 33 e art. 42. que ao qual dia. porém a realidade é outra.. mas para atuar como um partícipe do contrato social. sem excepcionar esta ou aquela prática delituosa. a permanência do condenado em regime fechado durante todo o cumprimento da pena não interessa a quem quer que seja. o esgotamento dos anos de ergástulo terá que recebê-lo de volta. transcorrido quantitativo superior a 2/3 (dois terços) da pena. 5º afasta. A pena privativa de liberdade não ressocializa o recluso. 47 . p. que marcam o cotidiano do sistema penitenciário brasileiro". o mais provável. Na entrevista da Secretária da Justiça. 22) que afirma: “O Sistema Penal permite a manutenção da estrutura vertical da sociedade impedindo a integração das classes baixas. Se a execução penal está em crise é aspecto que se deve considerar a partir de um exame na política geral de governo e na necessidade da sociedade minimizar ou reduzir a criminalidade e violência. pois existe uma relação de exclusão entre a prisão e a sociedade. cabendo-lhe sugerir e decidir sobre o melhor tratamento destinado aos presos. ficando impossível a reabilitação da pessoa durante a pena privativa de liberdade.De acordo com a própria ciência criminológica não acredita em prisão como recuperação de regras para a boa convivência. Neste sentido é a afirmativa de MIRABETE (2000. que pode a qualquer instante. Para a criminologia critica. nas fugas. qualquer mudança que se faça no âmbito das cadeias públicas e presídios não surtirá grande efeito. pois o etiquetamento e a estigmitização que a pessoa sofre ao ser condenada. tornam muito pouco provável sua reabilitação novamente na sociedade ”. Por isso é possível o entendimento da complexidade da Lei de Execuções Penais que há previsão de que o desenvolvimento dos meios e métodos para a execução da pena estar respaldada na defesa social e na ressocialização do condenado. resgates ou rebeliões voltarem à cena e fazer vítima em circunstâncias cada vez mais animalescas”. a prisão manterá sua função repressiva e estigmatizadora. 88): “A marginalização social é gerada por um processo discriminatório. Deverá também ser responsável pela fiscalização da Constituição e da Lei para sempre cobrar de seus agentes as reais condições de tratamento asseguradas e garantias aos condenados para que o seu retorno não cause dano à sociedade. p. O processo de marginalização se agrava ainda mais no momento de execução da pena. 35): “Os objetivos que orientam a sistema capitalista (especialmente a acumulação de riquezas). sem a transformação da sociedade capitalista não pode vislumbrar algum tipo de reabilitação da pessoa que cometeu um delito punido pelo Código Penal. É imprescindível participação da sociedade desde que essa seja a principal vitima da criminalidade. Esperar somente o poder público é cômodo demais – ou a sociedade participa na recuperação das prisões ou então passará lamentando o resto da vida de que os presos têm um tratamento melhor do que merecem. FERREIRA (2004. em Salvador. Continuando com esse grande doutrinador Para BITENCOURT (2001. que o sistema penal impõe. exigiam a manutenção de um setor marginalizado da sociedade. Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia. p. disse: 48 . da sustentação ociosa dos criminosos. dada ao Jornal ‘A Tarde’ (17/2/2007). assumindo nova postura no plano jurisdicional e administrativa. Portanto. Em consonância com a criminologia clínica que se coloca que não haverá possibilidade de ressocializar a pessoa em conflito com a lei dentro de uma sociedade capitalista. Marilia Muricy. cuja verdadeira função e natureza está condicionada a sua origem histórica de instrumento assegurador da desigualdade social e da marginalização. Tendo como argumento que respalda nessa concepção a prisão criada como instrumento de controle e manutenção. podendo afirmar que sua lógica é incompatível com o objetivo ressocializador”. Para BITENCOURT (2001. visto que mantendo a mesma estrutura do sistema. submetendo-as a um processo de marginalização”. p. A cultura das punições estará viva na história pelo menos por vários séculos. p. 34): “É preciso acabar com as masmorras medievais que se tornam nossos presídios. Não se trata apenas de praticar um gesto humanitário. quando ocorre dificilmente está programada para preparar a saída do preso. porque a questão ética e moral não pode ser esquecida. Mostra como se utiliza da figura do detento remido para servir como modelo de que o sistema é eficiente. perdeu-se a bússola da ressocialização de que não é mais possível considerá-la utopia. é radicalmente alheios aos postulados e dogmas do direito penal clássico. Suas funções têm se pautado em objetivos antagônicos. portanto deve se envolver na busca de soluções dos conflitos sociais. como criminoso. onde em sua obra. usando ainda a expressão de Graciliano Ramos: “não é bom para ninguém”. algo irrealizável. cumprir sua pena. ‘cabeça vazia é oficina do demônio’. Tudo isso por uma questão fundamental: a necessidade de individualizar a pena. defende que o regime de prisão oferece resultados falsos. É preciso criar a consciência social de que o respeito à dignidade do preso e a preparação para o retorno à sociedade é de interesse de todos. a sociedade está trabalhando contra si mesma quando lança o preso no presídio e o abandona. No Brasil. Sempre se diz isso. através de dialogo. é preciso. A sociedade tem que se conscientizar de que o crime faz parte dela. aparentes. determinados setores da psicologia e da psicanálise. 383): “A idéia de ressocialização como a de um tratamento. E nunca se faz ”. talvez com maior poder ofensivo. respeitar o preso como pessoa. MOLINA (1998. porque quando sair da prisão não irá para outro planeta. É preciso dá trabalho para eles. concluem que o tratamento penitenciário constitui uma utopia. que se tenha uma política carcerária que garanta a dignidade do preso em todos os sentidos. esse tipo de ação ou é inexistente ou. à Casa dos Mortos. citando ZAFFARONI diz que a prática penitenciária provoca vexames. posto que para ressocializar o preso é necessário mantê-lo em contato constante com a sua família. conscientizando-a que segregar o preso e o lançar. As questões citadas pela titular da Secretária da Justiça. A ressocialização está distante do objetivo da pena de prisão. certas correntes funcionalistas. esgotando a capacidade humana. levando para um ambiente em que ele perde a conexão com a família e o meio social. quando este. Deveria haver políticas públicas mais efetivas para essa questão: assistência à família do apenado. são pertinentes. que garanta inclusive sua saída direta para o mercado de trabalho. diverge com seus próprios objetivos de ressocialização.“É inconveniente separar o preso. mas algo absurdo. já seria um treinamento importante. referindo-se a Dostoiewsky (1967). porque ele vai criar vínculos afetivos com a população carcerária e continua. viola os direitos dos apenados e os princípios de dignidade humana. p. digno. sua legitimidade (a do ideal ressocializador) é questionada desde as mais diversas orientações cientificas. Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia. Para que isso se efetive. progressistas ou pseudoprogressistas. o que por si só. Porém para as soluções desses problemas a Secretária propõe uma parceria com a sociedade. É de fato. 49 . punir para se exemplar. neomarxistas e interacionistas”. desde a pratica de atividade física até o acesso ao trabalho profissionalizante. independente do nível de periculosidade ou não do criminoso. aquilo que jamais poderá ser feito porque está em oposição à lógica. retornará para a mesma sociedade que estava. como cidadão e não simplesmente. Mas do ponto de vista pragmático. tais como a criminologia critica. A Lei de Execuções Penais foi influenciada por esses estudos pela preocupação por buscar a individualização da execução da pena. ou seja. que professa um retribucionismo incompatível com aquela. O homem ao ser condenado deve ser respeitado com dignidade. Para muitos estudiosos sobre as questões prisionais. Recordação da Casa dos Mortos. obviamente. remunerado. porém a família deverá estar preparada para recebê-lo. sem nenhuma atividade e na mais completa ociosidade. Nestes cárceres acontecem abusos repressivos e violentos aos direitos dos presos. obstacularizado. p. social e trabalho com o exclusivo objetivo de assegurar aos presos (assistidos condenados) as condições de reintegração social. preparando-o para o convívio social. estão. rebeliões envolvendo os presos reclusos e detentos que estão ergastulados. psicológico e social ainda é difícil. devem estender as ações que foram implantadas e implementadas no Estado da Bahia (Salvador) que norteiam a Política Pública de Justiça e Cidadania. 26) explica sobre o alcance da ressocialização e a sua possibilidade à reinserção do apenado: “O sentido imanente da reinserção social. insuficiente. somente discurso ou simplesmente uma declaração ideológica. deixando a desejar no que se refere a prática aplicada nas instituições carcerárias. “para além das grades”. mais Cidadãos” com a finalidade de humanização do sistema prisional e a sua ressocialização que engloba uma série de ações e realizações visando garantir a dignidade da pessoa do preso e ajudá-lo a ter uma nova oportunidade para reiserir-se à sociedade. se pela falta de condições de trabalho impedindo a reabilitação. ao relento. a Lei de Execuções Penais prevê a realização de exame de personalidade. O descrédito em relação à ressocialização dá-se por que esta aparece nas normalizações (Lei de Execuções Penais. se pela retirada abrupta de policiais militares ou civis que dão apoio e concedem privilégios para alguns presos. Hoje os presos provisórios ou condenados (reclusos ou detentos) das cadeias públicas e penitenciárias brasileiras. obstruído. reeducação e reinserção social ou se por vandalismo de seus ocupantes que só querem danificar. Eclode freqüentemente nas cadeias públicas e penitenciárias brasileiras. 50 . enquanto pessoa. profissionalizantes e trabalhistas. lançado também em Salvador pelo ex-Ministro da Justiça. precário para qualquer forma efetiva de ressocialização. Constituição Federal do Brasil. saúde. depredar. diferenciado essencialmente do exame criminológico.Nesta linha de respeito pela pessoa do preso. já que investiga a relação crime. principalmente no que concerne aos motivos pelos quais acontecem essas rebeliões: Se por culpa da super população (lotação). Estas revoluções carcerárias têm deixado as cadeias e presídios sem condições de receberam presos. MIRABETE (2002. Apesar do quadro caótico existente no sistema prisional brasileiro. visando uma investigação de todo um histórico d a vida. mas ainda divididos em pequenos cômodos (celas). Em programa desta natureza deve-se possibilita aos presos ter acesso a atividades de educacionais. O objeto da execução penal está voltado ao estudo do desenvolvimento e dos métodos capazes de tornar a execução da pena uma forma de defesa social e ressocialização do condenado. Muitas perguntas ficam no ar sem qualquer resposta. Para alguns doutrinadores chegam a afirmar que o ideal ressocializador é uma mera utopia. minguado. destruir e incendiar. O exame de personalidade busca compreender o preso. já vinha se desenvolvendo ações através do programa “Liberdade e Cidadania”. criminoso. um engano. Este programa era ancorado em 4 (quatro) vertentes: educação. conforme o estabelecimento na lei de execução compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para a sua integração”. aguardando uma transferência para outra cadeia ou presídio mais próxima de seus familiares ou uma progressão de regime carcerário ou uma liberdade que pode demorar a vir ou nunca acontecer. com o programa denominado “Menos Presos. se por causa da movimentação de presos misturando facções rivais. em uma abordagem bem mais abrangente e profunda. No Estado da Bahia. escasso. praticamente. incerto. Miguel Reale Júnior em 2002. já que às celas dos estabelecimentos são completamente destruídas e parte de suas instalações danificadas ou incendiadas. além do programa mencionado. sempre ocorrem mortes de outros recolhidos ou de pessoas que trabalham nas administrações das cadeias e penitenciárias. em que o acompanhamento jurídico. Regras de Tóquio. Declaração Universal dos Direitos Humanos). Nesta ótica é a importância de educar os presos e de garantir e proporcionar uma atividade de trabalho aos custodiados para que saibam que ao reingressarem na sociedade possam também retornar ao mercado de trabalho de acordo com as suas funções e qualificações. até mesmo profissional.Lei Federal nº 7. o Ministério Público. planejar e tramar novos crimes ou alimentar seus sentimentos de raiva e de vingança para com a sociedade ou ainda aliar. é a sua liberdade. direitos. descanso e tranqüilidade. posto que o Estado não lhes proporcione nenhuma espécie de atividade ou trabalho. o qual faz parte do cotidiano do custodiado nas cadeias e penitenciárias poderia ser utilizado de alguma maneira para oferecer ao condenado condições para retorná-lo à sociedade. especialmente aos ergastulados que estão no regime fechado. Entendo que essa filosofia pode até nos parecer estranha ou extravagante com a analogia no que se refere à vida que se tem dentro das cadeias e presídios. excessos e ilegalidades praticadas em relação aos direitos humanos. o qual é intensamente prejudicial a todo o sistema carcerário e a sociedade. de onde poderiam até surgir idéias edificantes e salutares a serem estabelecidas e implantadas dentro da realidade carcerária do Brasil com as peculiaridades de cada Estado-Membro. este com a função primordial de julgar as arbitrariedades. também possui sentido de ocupação suave e prazerosa. através da educação. perde quando é preso ou condenado. terá finalidade educativa e produtiva”. A palavra ócio significa horas vagas. o qual será levado em consideração às condições e habilidades pessoais de cada preso ou condenado para produzir de acordo com sua capacidade física ou psicológica. Outra questão crucial é sabe quais as pretensões dos presos com suas revoltas ou revoluções carcerárias. Neste sentido o ex-ministro francês ANDRÉ MALRAUX (2009) dizia: “A esperança dos homens é a sua razão de viver e de morrer”. ofício ou trabalho aos enclausurados de maneira satisfatória que pudessem sentir prazer em estudar. mas se realmente fosse adotada a filosofia de ensinar uma atividade. A educação e o trabalho retiram os condenados desta ociosidade. assim reincidindo na prática criminosa quando estivessem em liberdade. para sua família e para a sociedade. porque a única coisa que o homem. e. isto é. Não estão satisfeitos com a situação prisional ou gostam e sentem prazer com seus sofrimentos na prisão? Tenho plena convicção e certeza de que não. com absoluta certeza. Segundo DOMENICO DE MASI. das regras de convivência harmoniosa dentro dos presídios. ler e pensar. coligar-se a elementos de alta periculosidade. Este tempo ocioso. também para que não pudessem planejar as rebeliões. neste caso: a Polícia. o Judiciário. Percebe-se que estas atividades de educar para compreender e pensar também se encontram inseridas na Lei de Execuções Penais . seus direitos fundamentais têm que ser resguardados e respeitados. a qualquer custo pelo Estado. revoluções e revoltas com objetivos de empreender fugas dos presídios. no qual se pode transformar esta ocasião em um momento de crescimento cultural e intelectual.210/1984 (art. Assim deve ser a ação do Estado em relação aos seus ergastulados para que tenham oportunidade de se capacitarem durante o período em que estiverem recolhidos para cumprimento da pena que lhes foram impostas. o qual delegada deveres. mas jamais deverá perder à sua dignidade como ser humano e. empenhar e lutar por esses direitos equivale a defender os bandidos e 51 . associar. a Advocacia Pública e Privada. 28): “O trabalho do condenado. do trabalho para que se possa evitar que os enclausurados utilizem deste “tempo” para arquitetar.Outra questão de grande relevância é a ociosidade dos presos. Os direitos humanos devem ser respeitados em qualquer circunstância e é hipócrita quem entende que acreditar. por intermédio das atividades culturais e lúdicas (jogos e divertimentos) para que se leve ao ócio inteligente. assim sentiriam. obrigações e poderes às pessoas que exercem munus públicos. como dever social e condição de dignidade humana. mesmo que fosse para passar o tempo. em sua obra: O ócio criativo aborda a essencialidade de educar por meio do tempo livre. úteis para si mesmo. porque é comum servirem comidas azedas e estragadas. As prisões do mundo e principalmente do Brasil. Este emaranhado de problemas gera rebeliões e revoltas. falar que os presos são bandidos e devem sofrer no cumprimento de suas penas. reintegração e ressocialização do preso ou do condenado. Os direitos e garantias constitucionais e os direitos legais previstos na Lei de Execuções Penais. em alguns locais. quem sabe. 52 . depositados. mas todos. reeducação. no Estado do Paraná existem atualmente quase 15. Para uma população carcerária de cerca 480.000 (dezoito mil) nas cadeias públicas e casas de custódia. constatarão que violam os direitos humanos. de péssimas condições estruturais físicas e humanas onde a superlotação é comum. reeducação. A falta de espaço físico. direta ou indiretamente induzidos por quem detém a custódia. é menor do que 60 (sessenta) cm2.000 (duzentas mil). Acredito que em muitos casos. especialmente onde os direitos humanos são completamente desrespeitados pelo Estado que tem a obrigação de fazer respeitar e cumprir os direitos básicos e fundamentais inerentes ao ser humano. flagrantemente violam os direitos humanos: dignidade da pessoa humana. constata-se que 95% (noventa e cinco por cento) dos presos são indigentes e 97% (noventa e sete por cento) são analfabetos. Os custodiados são amontoados. em todos os estabelecimentos prisionais.000 (quinze mil) presos cumprindo penas nas penitenciárias e outros 18. O ambiente de uma unidade prisional é muito mais propício para o desenvolvimento de valores nocivos à sociedade do que ao desenvolvimento de valores e condutas benéficas. bandidos ou criminosos ou cidadãos honestos têm deveres. especificamente o direito de preservar à dignidade da pessoa. sem exceção. essa circunstância. Estatisticamente. semi-analfabetos ou analfabetos funcionais. praticamente. é o estopim que provoca as constantes rebeliões. direitos e obrigações. reeducação e ressocialização dos ergastulados. As condições de todas as cadeias públicas e presídios do sistema penitenciário brasileiro se forem observados. podendo considerá-las justas e legítimas. Essa mentalidade retrograda (pensamento das civilizações antigas) de que quanto pior for o castigo (a punição) melhor serão os resultados na recuperação. descontrole e excessiva violência. garantidos e respeitados. 40% (quarenta por cento) já foram condenados. certeza que há um déficit de vagas de cerca de 200. sacrificados. reintegração e ressocialização. dos quais. com isso surgem às doenças comuns. há também violência contra os condenados ou presos. a promiscuidade e a superlotação na maioria dos estabelecimentos penitenciários e nas cadeias públicas são de dimensões que o espaço físico destinado a cada preso. criminalmente. o que demonstra que as cadeias e penitenciárias não estão desempenhando a função de reabilitação.criminosos. 85% (oitenta e cinco por cento) da população carcerária brasileira são reincidentes. bem como no tocante ao cumprimento da pena. Por outro aspecto. A Constituição Federal e as leis brasileiras contem disposições avançadas com relação aos direitos e aos tratamentos que devem ser proporcionados aos custodiados.000 (quatrocentos e oitenta mil) presos. aviltados. praticados por aqueles que têm a incumbência de custodiá-los ou mesmo por outros presos. o amontoamento. tensos. além do que fazem questão de publicamente. Além da violação do direito humano e social. não proporcionam ao preso ou ao condenado a sua recuperação. não são assegurados. por exemplo. por algum tipo de crime. violados e mal alimentados. diante da flagrante violação dos direitos fundamentais e humanos. As cadeias públicas e os presídios são ambientes herméticos. os agentes do governo reagem com descaso. mas sabemos que realmente esta é realidade carcerária brasileira. não é exagero dizer: tudo coloca no papel.O Agente Penitenciário (Agente Carcerário) é uma categoria especial de servidor público tendo em vista que este agente público é o elemento principal na recuperação. melhoria das condições de trabalho. Os Agentes Penitenciários. no mínimo. o número de vitimas fatal foi bem menor. mas como expressei apenas promessas e. médica e religiosa. e. Isto se deve basicamente à falta de treinamento especializado desses servidores no que diz respeito aos direitos fundamentais e humanos e ao tratamento do preso. isso é freqüente. quando ocorreu (de 14 para 15 de janeiro de 2010) a rebelião na Penitenciária Central do Estado (Estado do Paraná). desmotivada. em que pese algumas autoridades contestarem estas informações. por dia. estes servidores devem proteger. Outro fator que contribui é a falta de supervisão e controle adequado.ONU é de que seja. No desempenho de suas atribuições e tarefas. 2 (duas) revoluções (rebeliões) e 3 (três) fugas. A utilização de força por parte dos Agentes Penitenciários só deve ser aplicada em casos excepcionais. Sempre que as autoridades penitenciárias decidiram não negociar com os rebelados e esmagar as Rebeliões com violência. porque logo vêm as desculpas tangentes de que o governo não tem dinheiro em caixa para realizar as ações. ocorreram mortes de Agentes Penitenciários e detentos. desmedida. praticados por alguns Agentes Penitenciários. As rebeliões e revoltas no interior das cadeias e presídios. promessas que são feitas em nosso país por governo ou agente do governo não são cumpridas. também tem custando a vida de muitos presos. O sistema penitenciário brasileiro padece de falta crônica de Agentes Carcerários. respeitar a dignidade humana. inclusive de Agentes Carcerários ou Auxiliares. bem como em corrupção. reeducação. a principal causa alegada é a demora na tramitação judicial dos pedidos dos apenados e concomitantemente os maus tratos. no mínimo. em média. a falta de assistência jurídica. o que tem gerando impunidade. além da escassez e má remuneração dos funcionários. por muitas vezes. recomenda. muitas vezes. Segundo divulgou a mídia jornalística e televisa. bem como defender e manter os direitos humanos de todas as pessoas. observando-se estrita obediência à legalidade da medida e aos critérios de que seja 53 . fora a alegação da superpopulação carcerária. 3 (três) presos por servidor penitenciário e o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. cada Agente Penitenciário estava responsável por mais de 100 (cem) presos. Não se sabe como que este escasso número de Agentes Penitenciários. desumana e prepotente. na maioria das ocasiões têm conseqüências funestas e trágicas. Empreender ações para que as coisas aconteçam não fazem. tudo acaba no papel. 5 (cinco) presos por cada Agente Carcerário. o que se traduz em torturas emocionais e morais. como no recente caso do Paraná. 11 (onze) presos para cada servidor. As autoridades governamentais têm feito muitas promessas de melhoria para reciclagem e treinamento dos Agentes Carcerários e para recrutamento. criação de uma Polícia Penal ou de uma Secretaria de Assuntos Penitenciários. quando a recomendação da Organização das Nações Unidas . sobretudo. sempre tendo como causa. conseguiam manter a disciplina e a ordem na PCE que somente foi controlada por cerca de 60 (sessenta) policiais militares. tudo fica no papel. Questiona: Quando será que este desejo se tornará uma realidade? Nos estabelecimentos prisionais do Brasil ocorrem. ao passo que quando houve negociação. existindo segundo o último censo penitenciário brasileiro. reintegração e na ressocialização do apenado. tratam os presos de maneira cruel. tal qual um animal irracional enjaulado fosse nos livrar do seu potencial agressivo e violento. marginalizando-os ou deixando-os entregues à própria sorte. quando profere uma decisão. e. além de ser uma pessoa com baixo ou sem nível de escolaridade.proporcional ao perigo e razoavelmente necessária. o que causa mais descontentamentos. Seus familiares também tiveram o mesmo destino (sina) e a sua será provavelmente pior. quando então poderá vingar-se da sociedade com mais violência. como se este nunca mais fosse retornar à sociedade em que vivia. somente no último caso. pois a crise social a cada dia é mais grave e de elevada magnitude. A esperança de reintegração e reinserção social é uma fonte motivadora para o apenado. à completa ausência de informações de formação educacional e escolar. ou seja. como se condená-lo a uma subvida. rebeldia. de acordo com as circunstâncias para a prevenção do delito e que seja também proporcional à ameaça e ao risco (perigo de vida). A prevenção geral e especial que é o objetivo das penas privativas de liberdade é o de separar os indivíduos perigosos (indivíduo de alta periculosidade) da sociedade para protegê-la contra o crime e a readaptação social dos condenados. éticos e morais de todas as formas de assistência que possa dispor no intuito de minimizar ou reduzir ao máximo possível as condições que enfraquecem o sentido de responsabilidade do condenado ou o respeito à dignidade de sua pessoa e a sua capacidade de readaptação social. porque sonhar é um direito sagrado do homem. só se o preso oferecer resistência armada e bem armada ou que ponha em perigo a vida de outras pessoas e não seja possível detê-lo ou dominá-lo com aplicação de medidas menos extremas ou que seja viável a utilização de armas não letais. deve ser o instrumento idôneo para o qual se deve treinar pessoal e desenvolver técnica especializada e apropriada para o caso concreto. O Judiciário é uno e monopoliza a função jurisdicional do Estado brasileiro (julgar a lide) e nesta função de prestação jurisdicional lhe é permitido limitar e restringir a liberdade do preso por período determinado. A maioria dos condenados são pessoas que desde a tenra infância foram oprimidos e pressionados pela sociedade civil. A negociação. das classes menos favorecidas da sociedade. vê-se em dificuldades para resolver as excessivas e volumosas demandas (lides) que abarrotam as Comarcas e Tribunais. mas jamais poderá estreitar a esperança do sonho do ergastulado de voltar à liberdade e à sua dignidade como pessoa humana. pois a desesperança é uma fonte de alimentação de oposição. porque se encontra privado da liberdade. através de um Juiz. educativos. espirituais. não se deve usar armas de fogo a não ser no caso em que seja o único meio a ser usado. não pode se indagar sobre todas as questões atinentes à matéria e algumas oportunidades. O regime penitenciário deve empregar os meios curativos. nos morros. resistência e revolta. que é um ser humano com limitações como os demais. nas regiões mais pobres em precárias condições de vida. O preso condenado no Brasil é originário. A utilização de armas de fogo também deve ser considerada de medida extrema. nuca superior ao prazo fixado por lei. precisa ter a esperança de que chegará à hora de readquiri-la. vivem nas favelas. menos a sua esperança de ser livre ou de buscar a sua felicidade. em caso de rebelião ou motim de presos. o qual ainda age em muitos casos pela ignorância provindo da estupidez e grosseria. em meio ao esgoto. 54 . Como regra geral. entretanto remanesce para aflorar em um novo momento quando livre (em liberdade) fosse lançado a reinserir-se na sociedade. à discriminação social. O Judiciário não está aparelhado estrutural e adequadamente. na maioria das vezes. A sociedade contenta-se em enclausurar o autor da violência (criminoso). devendo-se fazer todo o possível para se evitar a sua utilização. É louvável ter em mente a afirmação de que tudo se pode tirar de um homem. há injustiças. mantendo-se silencioso sobre os direitos humanos. porque a defesa dos Direitos Humanos se transformou em sinônimo de defesa do crime. transformado em arte ou utilidade. a viver em sociedade. desamparados. à Constituição da República Federativa do Brasil. à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. reintegração e ressocialização. entretanto invocamos estes mesmos direitos fundamentais e humanos para levantar a voz contra a violência que sofremos. O preso se sente restringido para exigir os seus direitos básicos. porque os expõem a sevícias. se a matéria (massa) pode se transformar. insultados. violando flagrantemente os princípios constitucionais e legais que assegura e garante aos presos o respeito à integridade física e psicológica (emocional e moral). fundamentais e humanos do cidadão. como pessoa humana. igualmente a qualquer outra pessoa. mas. merece. mas não é isso o que se defende. Para reabilitar ou ressocializar o condenado pressupõe-se que este possua um mínimo de capacidade e condições de assimilar o processo de reeducação e reintegração. Manter os presos abandonados. preservando-lhe à dignidade. no caso as vítimas. independentemente. depois que tiver cumprido a reprimenda que lhe foi imposta. mas como uma nação democrática e vencedora no respeito aos direitos básicos. fundamentais e humanos por se encontrar inteiramente dependente ou submetido às ações ou vontades das autoridades carcerárias e seus familiares não reclamam seus direitos por temer represália e vingança contra o parente recolhido. de ser o ofensor (delinqüente) ou o ofendido (vítima). ou seja. ou seja. Se pararmos um minuto para refletir sobre o direito humano de se ter respeitada à dignidade da pessoa. posto que a prisão seja uma coisa abjeta. nada se perde. As outras pessoas que mantém de alguma forma relação de autoridade sobre o custodiado não divulga o que sabe. reeducação. infame e devastadora da personalidade humana e o criminoso (delinqüente) não é só um criminoso. para os quais os remetemos sob o pretexto de combater e controlar a criminalidade ou a violência ou ainda com o argumento de reprimir a criminalidade. maltratados e ultrajados impossibilita a sua readaptação. quando esta parcela considerável da população tem seus direitos humanos desprezados nas cadeias públicas e presídios.Submeter os presos a condições bárbaras. voltar novamente. Nesta linha de pensamento. a defesa dos direitos dos infratores da lei penal soa como uma afronta grave (ultraje) dos direitos das pessoas honestas. necessário recorrer a Lei de Conservação das Massas de ANTOINE LAURIENT LAVOISIER (1743-1794): “Na Natureza nada se cria. As penas privativas e restritivas de liberdade são cumpridas em estabelecimentos penais que não preservam a incolumidade física e psíquica do apenado. a qual se deve empunhar para que o Brasil não seja considerado ou reconhecido como um país violador dos Direitos Humanos. abandonar a delinqüência. Por que não fazer isso com o ser humano? Para responder esta pergunta. também o ser humano poderá se transformar. modificando a sua conduta e forma de agir. reciclado. O combate corpo a corpo pelos Direitos Humanos é uma luta e uma ação que deve ser de todos para defender à dignidade da pessoa humana. como também tem o direito natural de viver em sociedade. reinserção. No Brasil se vive um antagonismo. do delinqüente. porque diante da grave crise enfrentada por toda a população que sofre a violência estrutural. tudo se transforma”. são os direitos destes delinqüentes de serem respeitados como pessoa humana. produzir e retomar sua posição social. cruéis e desumanas constitui violação à Declaração Universal dos Direitos Humanos. antes de tudo é um ser humano que. 55 . perceberemos de que até o lixo (coisa imprestável) pode ser reaproveitado. sobretudo. Ressocializar significa proporcionar ao Ser Humano a capacidade de. desprezível. desonrosa. ambientes infectos e promíscuos. As cadeias públicas e os presídios no Brasil são monstruosos e perversos. socialmente aceita e não nociva à sociedade como a maioria dos homens fazem. depois de ser punido. ter os seus direitos assegurados e garantidos pela Constituição e leis. sobretudo. não podendo encobrir. dos efeitos nocivos inerentes ao castigo penal. o habilite para integrar-se e participar da sociedade. esconder e vedar a visão para os efeitos nocivos da pena. ativo por parte das instituições carcerárias. O conceito de reintegração social para BITTENCOURT (1996. implicando sua essência teórica. é necessária que estas leis tenham conteúdo democrático. p. 76) defende o uso do conceito de “reintegração” social ao invés de ressocialização. que prefere ignorar os reais efeitos da pena. longe de estigmatizá-lo com uma marca indelével. CFRB). considerando esta como ‘boa’ e o condenado como ‘mau”. O modelo ressocializador de Damásio de Jesus se destaca por seu realismo. na medida do possível.. o mais humano possível em termos de tratamento. A pena de prisão tem que ser determinada por uma nova finalidade. porque é uma garantia de que o povo é o titular primeiro e único do poder do Estado.A ressocialização deve ter como objetivo a humanização da passagem do apenado na instituição carcerária. com freqüência. mas orientá-lo dentro da prisão para que o ergastulado possa ser reintegrado à sociedade de maneira efetiva para se evitar à reincidência. centrado no princípio da dignidade da pessoa humana encarcerada para efetivar uma verdadeira inserção social do custodiado. restrições e traumas. posto que esse conceito “ressocialização” representa um papel passivo por parte da pessoa em conflito com a lei. senão a que realmente se executa nas cadeias públicas e penitenciárias do Brasil. o outro. que ressaltam o seu efeito destrutivo e estigmatizante. com um modelo que aponte que não basta castigar (punir) rigorosa e severamente o indivíduo. em suas condições particulares de ser e de existir. 24). . concreto. irreparável e irreversível. O modelo ressocializador propugna pela neutralização. sem condicionamentos especiais. a partir do poder do povo. em uma orientação humanista. “que definia o condenado como um indivíduo anormal e inferior que deveria ser readaptado à sociedade. constituído nos princípios de co-responsabilidade e de solidariedade social. ou seja. limitações. Importa o sujeito histórico. senão o impacto real do castigo. por meio de uma melhora substancial ao seu regime de cumprimento e de execução. não lhe importa a pena nominal que contemplam os códigos. em que as pessoas presas se identificariam na sociedade e a sociedade se reconheceria no preso. Vale salientar que BARATTA (1997. o delinqüente abstrato. p. O realismo considera a ponderação rigorosa das investigações empíricas em torno da pena privativa de liberdade convencional. isso significa que é necessário governar a partir de leis. mas de qualquer lei. em função de que não basta somente as leis. entre o agente infrator (delinqüente) e as normas do Estado (social) contemporâneo. A ressocialização não pode ser viabilizada em uma instituição carcerária.. digna e honesta. caminhando contra o efeito dissuasório preventivo (repressivo). Em um Estado Social o castigo (punição) deve ser útil para a pessoa que cometeu o delito penal (crime). de forma ativa. abre um processo de comunicação e interação entre a prisão e a sociedade. O termo reintegração ou ressocialização deve ser entendido como fim da pena privativa de liberdade na promoção de respeito aos direitos humanos dos presos.” (§ único. art. pois não lhe importam os fins ideais da pena. o Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito. 56 . A partir de 5 de outubro de 1988. passando a focalizar a pessoa que delinqüiu como o centro da reflexão científica. O modelo ressocializador tem que assumir natureza social do problema criminal. em nome do povo e para o povo: “Todo o poder emana do povo. 1º. tal como é aplicado e cumprido no condenado concreto do nosso tempo. que realmente realizem o ideal de governo. que traz restos da velha criminologia positivista. muito menos. Isso assegura o princípio básico da democracia direta. pois essas se convertem em um microcosmo no qual se reproduzem e agravam-se as contradições que existem no sistema social. sugere uma intervenção positiva no condenado que. caracteriza abuso. Seus efeitos devem causar impressão sobre os sentidos e o espírito (emocional e moral). outras deveras polêmicas. trabalhando negativamente como elemento potencializador da capacidade criminosa do indivíduo. as de segurança. fundamental e humano que o homem possa ter e tem. o que lhe causa traumas profundos e irreparáveis. exerça uma parcela mínima. embora sob custódia do Estado. O homem é considerado o centro do universo jurídico e social. desde a reformulação da execução penal de 1984. onde o lixo e os dejetos humanos se acumulam a olhos vistos e as fossas abertas. enclausuramento hermético. por imposição dos mais fortes. A ausência de respeitos aos presos. porém o preso que está condenado à pena privativa de liberdade não desmerece do respeito e dignidade como ser humano. várias soluções são apresentadas. ansiedade. Ao cercear essa liberdade do apenado. numa atitude assumida de público e flagrantemente 57 . as celas escuras. arbitrariedade e não justiça. A influência deste ambiente hostil não beneficia o processo de ressocialização do condenado. à imagem e à dignidade da pessoa humana não são respeitados dentro daquele confinamento. sonegando todo e qualquer direito básico. o direito de punir (castigar) deve ser considerado a noção de que o caráter da pena é reparar o mal cometido pelo infrator. 87/88) revela a realidade da falida instituição carcerária. onde permanecem sendo utilizadas. em integridade física e moral em prisões onde a oferta de trabalho inexiste ou é absolutamente insuficiente. mostrando que não há qualquer preocupação com a ressocialização do apenado dentro dos presídios. Se o direito de punir for de encontro aos princípios que protegem os custodiados. sob o falso pretexto de oferecer-lhes uma chance para tornarem-se amigos. nas ruas e galerias. medo de não se readaptar novamente ao mundo livre. É certo que ao cometer um crime o agente ativo (delinqüente) não está se comportando de maneira honesta para com os seus similares. revelando a falta de dignidade humana que existe: “De fato. exalam um odor insuportável. sem direito a visita. como falar em respeito à integridade física e moral em prisões onde convivem pessoas sadias e doentes. Nesta linha. onde as celas individuais são desprovidas por vezes de instalações sanitárias. onde os presos são obrigados a assumirem a paternidade de crimes que não cometeram. ausência de atividades de trabalho dentro dos presídios. umas coerentes. conquanto o respeito à vida. revoluções e revoltas. Dessa forma esse encarcerado apresenta angústia. onde um condenado cumpre a pena de outrem.210/84. a superpopulação carcerária e processo de desumanização do preso. em que os presos são recolhidos por longos períodos. RESPEITO DO PRESO (PROVISÓRIO OU CONDENADO) COMO SER HUMANO É opinião unânime que o atual Sistema Penitenciário Brasileiro está passando por crise. Quando se discute tal tema. Na verdade. sem banho de sol. tanto do apenado quanto da sociedade para que dessa forma haja a intimidação de futuros agressores e a satisfação dos cidadãos que estão à mercê do perigo da marginalidade. ao arrepio da Lei 7. onde diretores determinam o recolhimento na mesma cela de desafetos. também não há de merecer a impunidade. O nosso sistema penitenciário vem apresentando inúmeros problemas. a ausência de um tratamento médico regular. retirar-lhe à sua dignidade. por troca de prontuários. p. fazem com que ocorram constantes rebeliões. insistimos. A grande verdade é que não é fácil governar uma nação com as diversidades do Brasil e rapidamente retirar do caos (lama) um sistema penitenciário falido e ultrapassado em uma sociedade de pessoas corrompidas e corruptas. o preso é forçado a esquecer a vida existente do mundo exterior à cadeia ou presídio. demonstrando de forma trágica o inconformismo daqueles que se encontram privados de seus direitos elementares.É necessário que o preso ou condenado. aonde os alojamentos coletivos chegam a abrigar 30 ou 40 homens. onde a alimentação e o tratamento médico e odontológico são muito precários e a violência sexual atinge níveis desassossegantes? Como falar. a demora na tramitação judicial dos pedidos. A exposição de CÉSAR BARROS LEAL (1998. ausência de assistência jurídica e social. não se lhe retire a sua qualidade humana e também não pode. mas fundamental de sua liberdade e de sua personalidade. o vilão dessa atual forma de ressocialização será o condenado. a pena deve ser cumprida em estabelecimentos distintos. tem-se a determinação de que nenhuma pena passará da pessoa do preso. esperando o próximo delinqüente "recuperado" ser posto em liberdade. II: “Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie. a sociedade. como também. ou seja. É provável que tal debate cause aversão à sociedade sobressaltada. do art. de fato. Em entrevista feita pela Revista Consulex. opinião política ou de outra natureza.irresponsável e criminosa? Ao silenciar. A situação em que são colocados os presos corrompe-os definitivamente. Parece falso moralismo discutir a dignidade do presidiário. Só que. que se encontra do lado de fora das prisões. parentes e amigos. A dignidade que se discute se refere ao valor espiritual. é desrespeitada outra regra mínima da Organização das Nações Unidas que estabelece que não se faça distinção de tratamento entre presos. há a revelação de que. poderia estar com seus familiares. pois eles são odiados pelos demais. é assegurado aos presos o respeito à integridade física e psicológica (emocional e moral). Entre outras previstas no art. racial. o de fortuna. Não há dúvida de que esse princípio é básico. a idade e o sexo do condenado. 58 . com direito a cela especial. do art. A dignidade da pessoa humana não é a garantia única e fundamental discutida na Constituição Federal. ou qualquer outra condição” Sobre os alojamentos. essencial. a dignidade da pessoa humana. religiosa. que tem curso universitário. ou seja. porém. nascimento. fundadas nos preconceitos. conforme item I. conforme exaustivamente citado neste artigo e preceituado em seu inciso III. sexual. estará condenado e privado de conviver com as pessoas que poderiam estar ajudando na sua educação e recuperação. É polêmico trazer à tona que a prisão não é a única resposta do Estado (jus puniendi) ao violador de suas regras penais. porém. social ou de qualquer outra ordem. diante da realidade criminal que se instalou no País. religião. entre eles. neste caso. às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. fundamental. seja de raça. a assistência médica e outras recomendações da Organização das Nações Unidas. de acordo com a natureza do delito. É preciso provar à sociedade civil e ao Estado. despojando-o de seus direitos. por razões de garantia de vida. haja vista que se encontram nele o respeito ao próximo e a consideração essencial para que se possa viver em harmonia. política. cor. deve atingir única e exclusivamente a pessoa do culpado. a Resolução de 11 de novembro de 1994 fixou regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil independentemente da natureza idiomática. evidentemente que nossas prisões estão muito longe daquelas recomendações. 1º. preste a sofrer um ataque de violência a qualquer instante. a estigmatização brutal muitas vezes modifica a sua condição humana. não são respeitados: CONSULEX: Segundo a legislação brasileira. indagando sobre o respeito aos princípios da dignidade dos carcerários a Elói Pietá. o que caracteriza a pessoalidade. A vigente Constituição Federal brasileira tem como fundamento que se assegura a qualquer cidadão. riqueza. língua. em geral uma sala em um quartel da Polícia Militar. Entre os homens. É de conhecimento público de que outro tipo de condenado que é separado dos demais presos é o preso rico. preso à falta de liberdade e da convivência em sociedade. preso aos outros marginais. dessa forma o apenado estará preso somente em relação a si mesmo. ético e moral da própria pessoa humana. sexo. amedrontada e insegura ao sair às ruas. imperiosamente deve indenizar o enclausurado que por erro judiciário for preso ou ficar preso além do tempo fixado na sentença. Alguns crimes e as contravenções penais são punidos com as denominadas penas restritivas de direitos. levando-se em consideração a idéia de que o Estado. os presos não teriam que ser separados por categorias? Elói Pietá: Em nosso país estas regras são observadas apenas na separação dos sexos. que por pior que seja o delinqüente. Não basta ao condenado estar preso. origem nacional ou social. os únicos presos a terem um lugar separado são os estupradores. 5º. trazendo um mal muito maior ao convívio social quando postos em liberdade ”. processada ou julgada à pessoa. mas plausíveis. com o livramento condicional. Por isso. não teria o convívio direto com outros criminosos. Nesse acompanhamento psicológico seriam trabalhados as suas dificuldades. Igualmente. Ainda poderia ser também concomitantemente à prestação de serviços sociais um acompanhamento psicológico. os seus traumas e as causas que o levou a cometer o ato ilícito (crime). convívio com o meio social. deve-se levar em conta e perquirir: 1.A prisão é uma velha resposta punitiva. este relação de antagonismo entre fato típico e ordenamento jurídico e aquele subsunção do fato ao modelo previsto no tipo. 2. respeitando-o sem julgá-lo por sua conduta ilícita (crime). justa e satisfeita. As penas restritivas de direito oferece tal ensejo. os seus medos. OBEDIÊNCIA AO ORDENAMENTO OU REGRAMENTO JURÍDICO Por isso. a reabilitação ou recuperação do condenado. As penas restritivas de direitos vêm se mostrando a saída mais inteligente para reabilitação e recuperação do delinqüente. os presídios não são a melhor saída para a solução da criminalidade. identificando-se como tipicidade: descrição abstrata de uma conduta proibida ou exigida pela lei penal ) constitui ou não delito (definição material de crime: violação de um bem jurídico protegido penalmente). o condenado teria que prestar serviços sociais. seria uma saída para tal crise. Neste aspecto. Vislumbra-se a necessidade de adequar as regras das penas privativas de liberdade à evolução do direito penal. estando entre pessoas dispostas a ajudar-lhe na sua educação.ONU. harmoniosa. voluntário e consciente dirigido a uma finalidade) humana perpetrada (por ato de vontade dirigido a um fim ou por exteriorização da 59 . O Sistema Penitenciário Brasileiro está em deplorável condição e as cadeias públicas. oportunidade e muito menos. os condenados.se a conduta (comportamento humano. mas teria o apenado. tendo em vista que dessa forma há a reeducação e reinclusão social. as casas de detenção. sem condições de oferecer qualidade. conclama e desafia os legisladores (Senadores e Deputados Federais) acatarem a melhor saída para que possamos viver em sociedade fraterna. Ao contrário. substituindo-as pelas chamadas penas alternativas. para tanto teria que afastar o receio das entidades conveniadas em receber apenados por determinado tipo de delito. lacunas e omissões deixadas pelo legislador nos levam a saídas polêmicas. Deve-se reconhecer que a execução de pena restritiva é a melhor escolha para não estigmatizar brutal e cruelmente o condenado. Mas como seria tal recuperação? Como uma das saídas possíveis. verifica-se que as frestas. seria uma maneira de lhes dar oportunidade de recuperação e ressocialização. não pode ser abrupta ou desnecessariamente. Beneficiando. é uma saída que já tem sido usada pela Organização das Nações Unidas . como era efetivado e realizado antigamente na Idade Antiga e Média. O Sistema Penitenciário Brasileiro atualmente está passando por uma crise. o que talvez. ou seja. pois é oferecido oportunidade. Dessa forma o condenado seria trabalhado para não se sentir um sujeito excluído da sociedade. A restrição ao máximo à aplicação da pena privativa de liberdade. diz-se que as pessoas preferem ignorar o problema a ter que se confrontar com a sede de justiça e com a mudança. ao livre alvedrio da autoridade processante ou julgadora. O Sistema Penitenciário Brasileiro não oferece boas condições de prestação de serviços como forma de ensejo de trabalho aos condenados.se o fato praticado (definição analítica de crime: fato típico e ilícito. Prestando tais serviços. lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico. isto posto. pois caso contrário iria gerar um complicador para o sucesso da execução desse tipo de pena. antes de tudo. recuperação. CP). de Salzburg. presente no castelo Festung. CP) e exigibilidade de conduta diversa: por coação irresistível e obediência hierárquica (art. se sim. alguns dos instrumentos de aplicação dos métodos bárbaros de tortura de condenados ou presos.imperícia: falta de habilidade ou aptidão para o exercício de arte ou profissão. ao final. no processo. saberá analisar e julgar com propriedade a importância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana nos processos acusatórios desenvolvidos pelo Estado. quer administrativo disciplinar perante terceiros durante a instrução processual e até o julgamento (art. previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado. penal. resultado involuntário.vontade no mundo exterior por meio de ação ou omissão. EGBERTO MAIA LUZ finca que a pessoa deve ser respeitada. tipicidade formal e material). encontrada no Museu Madame Tussaud de Londres. na Inglaterra. 60 . agravava e lançava na miséria os herdeiros inocentes do suposto acusado. CP). ilícito e punível (punibilidade: com a prática do delito surge concretamente para o Estado o jus puniendi. consciência do nexo causal. quer civil (art. manejados no período medieval: como a cadeira de pregos. LUÍS ROBERTO BARROSO assinala que o princípio da dignidade da pessoa humana. consistente na decretação do confisco dos bens da pessoa condenada pelo crime de heresia. na Áustria ou a terrível roda. que. dominada ou dominável pela vontade) foi uma ação ou omissão (definição formal de crime: toda ação ou omissão proibida pela lei. inobservância do cuidado objetivo por imprudência. mas como se não bastasse.art. 3. 13. antes de tudo. se não ocorrer uma das causas de extinção de punibilidade previstas . Lei Federal nº 8. CP). deve ser tratada para não reincidir e. ou. 22. a qual pode ser excluída: imputabilidade: por doença mental. quer penal ou outra natureza qualquer. possibilidade jurídica de impor sanção a um injusto penal.se o fato praticado tenha ou não produzido resultado (efeito produzido pelo crime no mundo jurídico e lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal).se houve culpabilidade ou não (culpabilidade: juízo de reprovação social que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito). realizada pela Cúria de Roma. "o império da consideração à criatura humana.art. da mesma maneira que se justificam as regras quanto ao recebimento de denúncias e às ressalvas e cautelas pertinentes. negligência ou imperícia. como forma de resguardar a imagem da pessoa que responde ao processo e que pode ser inocentado.112/1990). com certeza. Aqui. seja administrativo. menoridade ou embriaguez acidental por caso fortuito ou força. vontade de realizar a conduta e provocar o resultado) ou culposa (conduta voluntária que produz um resultado ilícito. nexo de causalidade entre a conduta voluntária e o resultado involuntário. previdenciário ou trabalhista. a par de exprimir um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade e cujo conteúdo se associa aos direitos fundamentais. eleitoral. notadamente quanto às peças denunciatórias anônimas.se o fato é típico. identifica um espaço de integridade ética e moral para as pessoas. 155. cuja dureza não se restringia à já cruel execução capital dos sentenciados. pensar e criar. o risco proibido e o resultado . se houve ligação do fato com o resultado (nexo de causalidade: liame entre a conduta. mas previsível que poderia ser evitado se observado o dever de cuidado objetivo que pode correr por imprudência . da discriminação e no respeito à plenitude de ser. não querido. CPC). se possível. sob ameaça de pena) dolosa (consciência da conduta e do resultado. Podem-se vislumbrar reflexos do princípio da dignidade da pessoa humana no dever de preservação de sigilo do processo. em qualquer espécie de processo. assentado no direito canônico medieval. 150. não ser admitida como agente delituoso". 4. 21.negligência . 5. civil. 107. O historiador FRANCISCO TETHENCOURT narra a terrível afronta perpetrada contra o princípio da dignidade da pessoa humana no tempo da Inquisição Espanhola. faço uma pergunta de grande relevância: Quem já teve a oportunidade de ler ou assistir algum filme que tenha reproduzido fielmente. pressupondo que o agente possua habilitação legal: conduta humana voluntária. potencial consciência da ilicitude: por erro de proibição (art. representando a superação da intolerância. do fato acusatório ou investigatório da pessoa demitida. afirmou que o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso. denunciada ou punida. Caso ocorra esse tipo de medida aviltante me parece inspirar a crueldade e a violação da dignidade da pessoa humana. no que versam sobre a inidoneidade da denúncia anônima para os fins de instauração de processo administrativo ou de ação concernente à improbidade administrativa. I. etc. visualizando armas de fogo sobre a mesa das autoridades policiais ou judiciárias ou ainda das autoridades em gerais como. como se não bastasse a descomunal barbaridade e crueldade. por requisição do Ministério Público Federal. não se pode aplaudir o expediente de órgãos públicos que. com ânimo cruel e desumano. causando embaraços para o acusado ou processado na pendência do julgamento processual. Do princípio em alusão deriva que o processo. caso se chegasse à conclusão de que o penitente não havia sido 61 . voltado a prejudicar desafetos.784/1999). de Rudolph Fischer WolIpert que o Papa Estevão VI no ano de 893 para desmoralizar a memória de Formoso. da Lei Federal nº 8. do art. os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau votaram pela concessão do pedido de habeas corpus . civil. Ressaltou. para a desmoralização fortuita. Lei Federal nº 9. 14. Twiss comenta que a morte não era garantia de paz. para a tortura física e psicológica (emocional e mental) mediante interrogatórios e inquirições que se estendam por horas seguidas. pois a pessoa enquanto administrado ou jurisdicionado merece ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações (art. 332. durante o depoimento ou a inquirição da pessoa acusada. em sede da máxima do in dubio pro societate. por falta de justa causa. presidentes de comissões processantes nos casos de autoridades legitimadas ao porte funcional. representativas dos "dedos da bênção papal" para. corrupta. 144. penal. O princípio da dignidade da pessoa humana tem que ser assegurado. 4º. O Ministro Relator. como ato consumador da exemplar punição. baseado no Lexicon der Päpste . da CRFB/1988. pela suposta prática do delito de tráfico de influência (art. sendo vedado o anonimato) e o disposto no art. o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X. Semelhantemente no período da Inquisição Espanhola do século XV. CP). divulgando tratar de pessoa bandida. unicamente. fixam nas paredes e nos murais da repartição. previdenciário ou trabalhista não deve ser palco de atrocíssimo contra a pessoa do acusado. do art. seu predecessor no Pontifício Supremo mandou arrancar da sepultura o corpo de seu antecessor depois de oito meses de sua morte. administrativa.112/1990 e no § 1º. garantido e respeitado no processo de qualquer espécie e natureza. ainda a existência da Resolução nº 290/2004 que criou a Ouvidoria do Supremo Tribunal Federal. criminosa.429/1992. em vista de que o Órgão do Ministério Público da União atuara baseado em denúncia anônima. em todas as esferas. que veda expressamente o anonimato. também pela revelação pública de detalhes do processo investigatório que esteja em trâmite. do art. civil ou penalmente. o que viola o inciso IV. eleitoral. deve a autoridade competente e seus auxiliares verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade para averiguar ou investigar acusações ou denúncias anônimas. 5º. instaurada no Superior Tribunal de Justiça. críticas ou denúncias anônimas. lançar o cadáver no Rio Tigre. finalmente. detalhada no jornal ou boletim interno de divulgação oficial. contra Juiz estadual e dois Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Salientando a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana.A propósito no Supremo Tribunal Federal conquanto exista divergência em torno da matéria. do art. cortando em seguida os três dedos da mão direita. impede o recebimento de reclamações. cujo inciso II. quer administrativo. de notícia-crime. impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais. 5º da CRFB/1988 (é livre a manifestação do pensamento. da Lei Federal nº 8. para a humilhação. conforme já narrada pelo historiador e pesquisador Fernando Jorge. Mesmo depois da conclusão do processo acusatório ou disciplinar. Marco Aurélio concedeu a ordem por entender que a instauração de procedimento criminal originada. impetrado com vistas ao trancamento. fazem circular longa notícia. de documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional. 3º. exonerada. vesti-lo de paramentos litúrgicos com vistas a realizar o "sínodo do cadáver". para o achincalhe. Diante do poder-dever conferido por lei. uma notícia-crime instaurada no STJ com base somente em uma denúncia anônima. tenazes e ferros em brasa sobre feridas. os anjinhos (instrumentos para apertar os polegares). civil. nas casas em que o apenado se encontrara com outros hereges. penal. seus ossos eram desenterrados e queimados e sua família poderia ser obrigada a assumir suas penas e suas dívidas. depois de julgada. depois das procissões realizadas nos feriados religiosos da urbe (cidade). interrogatório ou inquirição. Decorrência da dignidade da pessoa humana. por falta de justa causa. como outrora sucedia na Inquisição Medieval patrocinada pela Igreja Católica Romana. que fosse liberado por um inquisidor em outra visita. no processo administrativo. a disciplina. o potro.Supremo Tribunal Federal tem se posicionado contra investigações baseadas exclusivamente em denúncias anônimas. deixava-se o torturado cair bruscamente deslocando-se os seus membros. previdenciário ou trabalhista. com pesos amarrados aos pés: puxando-se a roldana lentamente para maximizar a dor. caso condenada e punida. porque não se pode admitir que a pena tenha caráter vexatório. com vultosa ação indenizatória por danos morais. Mesmo que a pessoa tenha assegurada. implicava que o herege confesso fosse obrigado a aparecer despido na igreja todo domingo com uma vara na mão. Outro exemplo.STF concedeu habeas corpus para trancar. seu corpo era queimado em efígie (representação plástica da imagem de uma pessoa real ou simbólica). veda-se a tortura como forma de obter confissão ou ameaçar familiares do suposto acusado. processo executório que tomava curso também publicamente. como se testemunhava na Idade Média. A título de exemplo em 2007 o Supremo Tribunal Federal . por falta de justa causa. os quais utilizavam os métodos do ecúleo ou flagelo. preferencialmente sem derramamento de sangue pelos inquisidores. costurada na frente e nas costas de suas roupas. com toda razão. garantida e respeitada todos os seus direitos constitucionais. os ministros costumam afirmar que o anonimato é proibido pela Constituição Federal. 5º desta com o louvável escopo de proscrever das relações jurídicas pátrias e dos mecanismos investigatórios ou punitivos estatais as técnicas bárbaras e cruéis de execução. em que a pessoa era amarrada em um cavalete com cordas apertadas. em 2007 também STF concedeu habeas corpus para trancar. Nesse diapasão a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Na ocasião. 6 de abril de 2011. durante a Inquisição Espanhola pela Igreja Católica Romana. durante a qual a punição mais leve. ainda o Estado tem o dever de respeitar à dignidade da pessoa do acusado ou condenado. a tortura pela água que introduzia a força pela garganta. ingressar. 5º daquela e III do art. posteriormente reproduzida pela Lei Fundamental brasileira de 1988 capitulou a proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante. eleitoral. provações que eram infligidas ao punido pelo resto de sua vida. o qual pode se ocorrer essa circunstância. o Relator do caso no STF. quando se verificaram: a tortura. O Ministério Público Federal tinha pedido a abertura do procedimento contra um Juiz estadual e dois Desembargadores do Estado do Tocantins alegando que existiam suspeitas de tráfico de influência. Pela mesma razão. a menos. igualmente se revela a proibição de provas ilícitas e ilegítimas como forma de obtenção de evidências para condenar ou punir. não podendo fazer a sua execração pública da figura humana do punido. No STF. repetindo-se o açoite no primeiro domingo de cada mês. uma notícia-crime instaurada no Superior Tribunal de Justiça com base apenas em uma denúncia anônima. Na quarta-feira. a garrucha em que a vítima era pendurada pelos pulsos em uma roldana presa ao teto.STJ anulou provas obtidas pela Polícia Federal com base somente em denúncia anônima. o Superior Tribunal de Justiça . a qual era utilizada por determinado momento da missa pelo padre para chicotear a vítima (herege) energicamente diante de toda a congregação presente. Ministro Marco Aurélio Mello. Se o acusado optasse pela fuga. Era comum que os réus confessos de heresia fossem compelidos a usarem perpetuamente uma grande cruz de cor açafrão.castigado o bastante. que eram esticadas cada vez mais. art. classificou como "discrepante" a instauração de um procedimento com base em um documento apócrifo: 62 . qualquer que seja a pessoa. Isso porque seria impossível responsabilizar o autor da denúncia civil e criminalmente por um eventual dano à pessoa que foi acusada ou denunciada. A principal corte do país . o que esvaziou a “Operação Castelo de Areia”. os Ministros do STF costumam citar uma Resolução aprovada em 2004 pelo próprio Tribunal regulamentando a Ouvidoria do Supremo pela Resolução. Para mostrar que é predominante este entendimento. a devolução de documentos apreendidos e destruição de prova ilícita em um caso que investiga crime de lavagem de dinheiro. a vida privada e a intimidade. por outro a Constituição veda o anonimato. Relator do caso.216. Para o Relator. O Desembargador Pinheiro Franco. No STJ. as correspondências anônimas seriam rejeitadas e devolvidas. Og Fernandes. No caso concreto. Para definir a questão."A essa altura. acolher a referida prática é dar azo (motivo) à repetição desse procedimento. assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Em dezembro passado. ressalvou que denúncias anônimas devem ser apuradas pela Polícia. Só depois dessas providências deve iniciar as investigações e pedir medidas como: interceptações telefônicas e quebras de sigilos bancários ou fiscais. A correspondência anônima afirmava que o Promotor de Justiça teria praticado crime de injúria contra um Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro durante os debates no plenário do II Tribunal do Júri. Ministro Nilson Naves. é inconstitucional a instauração de inquérito com base apenas em carta apócrifa não apurada. O Ministro Nilson Naves concluiu que há conflito entre normas inspiradas em valores contrapostos (a garantia da liberdade e a garantia da segurança).751. A ação tramitava no órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra um Promotor de Justiça daquele Estado. a polícia deve primeiro fazer diligências para averiguar e verificar. não se pode negar o interesse da vítima e da sociedade na repressão dos crimes. tendo em vista que o procedimento criminal baseou-se em denúncia anônima. De acordo com o Ministro Nilson Naves. essa jurisprudência (entendimento e orientação) também é pacífica. coibindo abusos na livre expressão do pensamento. as provas ilícitas. o Ministro considerou preceitos constitucionais como a presunção da inocência. Tanto é que no julgamento do habeas corpus que contestava as provas da “Operação Castelo de Areia”. é preciso reconhecer que. que já estava em fase de audiência de transação. a dignidade da pessoa humana e o princípio da ampla defesa. em fevereiro do ano passado. preservando direitos da personalidade. o voto do Relator do habeas corpus. devendo ser desentranhadas do processo. pois no seu entendimento a Polícia Federal e o Ministério Público da União teriam feito investigações adicionais antes de pedir a quebra de sigilo dos investigados. Segundo a norma. Para a corte do STF ao receber uma denúncia anônima. se os fatos narrados na acusação ou denuncia são verdadeiros. O Ministro ressalvou a validade das denúncias recebidas por serviços de disque-denúncia que provocam o Poder Público a apurar a possível ocorrência de ilicitude penal. mas é preciso de fatos concretos para que peça medida como busca e apreensão. o Ministro optou por favorecer a garantia da liberdade. Durante os julgamentos envolvendo situações semelhantes. Os Ministros acompanharam. Os Desembargadores aplicaram o novo artigo 157 do Código do Processo Penal: “São inadmissíveis. 63 . passando-se a viver época de terror em que a honra de pessoas ficará ao sabor de paixões condenáveis não tendo elas meio de incriminar aquele que venha implementar verdadeira calúnia". O Tribunal não aceita que investigações sejam motivadas apenas com base em denúncias anônimas. como a honra. todos os Ministros disseram ser ilegal a prova obtida. se por um lado.3/0. somente com fundamento em uma denúncia anônima. A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou no Habeas Corpus 1. um procedimento criminal baseado em denúncia anônima é nulo e sofre de ausência de justa causa. O Ministro que votou contra a concessão do habeas-corpus. afirmou só que as provas não decorrem da denúncia anônima. Para ele. por unanimidade. a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o arquivamento de um procedimento criminal baseado em um e-mail anônimo encaminhado à Ouvidoria do Ministério Público do Rio de Janeiro. não seriam aceitas denúncias anônimas. o Ministro havia concedido liminar suspendendo a tramitação da ação. da Lei 9. completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas e.8. LVII. 5°. Carlos Veloso – DJU 11. a motivação da denúncia nada tem a ver com o interesse público. adotando-se como premissa verdadeira o conteúdo de acusação. ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra. a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico. Quinta Turma.). Laurita Vaz. Min. vulnerando o artigo 5°. IV) e que se choca frontalmente com a legalidade. salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado. apenas para arrecadar provas que robusteçam o teor daquela “denúncia”.11. c) o Ministério Público. DJ 8. CRFB/1988). Prova ilícita. só por si. a imediata instauração da “ persecutio criminis”. mantendo-se.2005). invertendo o princípio do in dubio pro reo e da presunção constitucional de inocência (art. in fine. nas vias administrativa. documentos ou escritos anônimos”. p. Rel. então. Hipótese em que a insta uração do inquérito policial e a quebra do sigilo telefônico foram motivadas exclusivamente por denúncia anônima. Rel. Ainda que com reservas. A prova ilícita obtida por meio de interceptação telefônica ilegal igualmente corrompe as demais provas dela decorrentes. sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação. A delação anônima não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva. denúncia à qual falta a identificação de autoria e sobre cujo conteúdo o Poder Público nada sabe além da iniciativa apócrifa. inclusive.10. Aplicação da “ teoria dos frutos da árvore envenenada”. indispensável seria recebê-la com extrema cautela. em ordem a promover. Realizar a correlação das provas posteriormente produzidas com aquela que constitui a raiz viciada implica dilação probatória. Na maioria das vezes. provocado por delação anônima (“disque-denúncia”. “ que abrir inquérito baseado em carta anônima é dar valor jurídico a um objeto que nem documento pode ser considerado e que a ordem jurídica define como desvalor”. contudo. ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materiali zem o “o crimen falsi”. o Estado deverá atuar. que se tornaria eivada de nulidade. haja vista que a falta de identificação inviabiliza. ‘a’ e LXIX. da Constituição Federal). desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham.296/1996. incisos XXXIV. resulta temerário encampar a Administração sob a forma de apuração de ofício. da Constituição Federal. não se pode desenvolver uma ótica parcial. sendo inadmissíveis para embasar eventual juízo de condenação (artigo 5º. 15 O Pleno do Supremo Tribunal Federal tam bém reconheceu. em sede de habeas corpus”.096 – Rel. desde que o faça com objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados.2008 – DJU 4. não pode acolher uma iniciativa incompatível com a Constituição que veda o anonimato (artigo 5°. como o inquérito policial. independentemente da prévia instauração de inquérito policial. desde que isoladamente considerados.ex. A preocupação maior deve residir não na própria acusação apócrifa. mas com o interesse pessoal do denunciante em prejudicar o denunciado. sem praticar atos contrários à expectativa de seu comportamento já demonstrado anteriormente no processo ou atos atentatórios à dignidade da justiça. igualmente. Denúncia anônima não pode ser fundamento de interceptação telefônica. que o Poder Público. adote medidas informais destinadas a apurar. mas mera notícia dirigida por pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações.). a formal instauração da “persecutio criminis ”. também pode formar a sua “ opinio delicti” com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria. no julgamento do INQ 1957. a moralidade e a transparência. inciso LVI. e desde que observadas às devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. assim. ou. de forma lídima e confiável.649/SP. quando não existem outros elementos de prova aptos a evidenciar a prática de qualquer ilícito. para fundamentar uma apuração formal. penal. pois a finalidade da regra de competência é garantir a legalidade e não prestigiar a imoralidade em detrimento da presunção constitucional de inocência”. por abuso e desvio de poder. lealdade processual. “com prudência e discrição”. No julgamento. como único fundamento causal. pois é obrigatório atuar segundo padrões éticos de probidade..ex. ainda que indici ária.2005. Precedente do STJ (HC 44.5. Celso de Mello manifestou claramente o seu entendimento ao deixar assentadas as seguintes conclusões: “a) os escritos anônimos não podem justificar. como cediço. previamente.11. em caso positivo. com boa-fé. eles próprios.) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal”. mas no ato que a sucede e como ela é recebida pelos agentes investigadores.2008 O Pleno do STF – INQ15 1957 – Rel. Como corolário do princípio da dignidade do ser humano. Carlos Velloso (DJU de 11. Portanto. b) nada impede. o Min. O Estado não 14 “Processo Penal. previdenciária ou trabalhista. ainda. inciso I. formalmente.2007). 64 . dedicando esforço. Considerando o anonimato. Concluiu o Ministro que: “Administração Pública. decoro e boa-fé. a possível ocorrência de eventual situ ação de ilicitude penal. a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal).. Assim. ao processo.STJ – 5ª T – HC14 64. de outro lado. Dispõe o artigo 2º. quando constituírem. de forma que as investigações não desprezassem a igual possibilidade de tratar-se de acusação inverídica e da tentativa de manipular o aparelho para agir contra determinada pessoa. Min. que “não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando (. em averiguação sumária. Principalmente. eleitoral. o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro. p. civil. Arnaldo Esteves Lima – Julgado: 27. conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes. Min. eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas. inviável. A própria prescrição do direito de punir da Administração Pública (Estado) centra suas raízes na dignidade da pessoa humana. o que rendia ensejo e na verdade era instrumento corriqueiro manejado para resolver pendências antigas. por evidenciar a importância do princípio da segurança jurídica. "Denúncias mesquinhas eram a regra. As medidas que eram adotadas pela Inquisição Espanhola Medieval do século XV. CPP) tratando-a de ordem pública e não pode ser relevada. por esta razão. lógica. pondo em risco a velhice do agente outrora infrator. antes mesmo da condenação. Não é debalde que na esfera administrativa definida na Lei Federal nº 8. A prescrição penal é a perda da pretensão punitiva ou executória pelo Estado em razão do decurso do tempo. arbitrária. justificando meios ardis. não exerceu o jus puniendi de determinada conduta no tempo legalmente estipulado. ameaçando-lhe o próximo direito de idoso e viver seus últimos dias de vida com tranqüilidade. Não deve haver a privação de direitos. preso e tinha seus bens confiscados. a fim de que as formalidades essenciais ao exercício das faculdades processuais dos acusados sejam asseguradas e exercitadas. a conclusão é de que não mais pretende revolver o assunto. segundo Twiss foram mortas na fogueira mais de 1. o princípio da proporcionalidade e razoabilidade também emana da dignidade da pessoa humana. na medida em que o acusado não pode ficar eternamente sujeito à penalidade de uma conduta praticada a muito tempo. com prejuízo e miséria imediata para seus familiares e dependentes econômicos. Mas não era somente isso.pode utilizar o processo com fim maquiavélico. porque deve ter respeito aos critérios de adequação entre meios e fins. CPP) e no direito processual penal (art. caso o prejudicado se mantenha 65 . Só como resultado de falsos testemunhos. em um clima de paranóia e terror disseminado naquela quadra trevosa da história da humanidade e do direito. explícita para as penas impostas no processo em geral. haja vista que se o Estado não apenou. em qualquer das esferas. restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias para reprimir a ofensa e preservar o interesse público e da sociedade. quando atrelado ao da dignidade da pessoa humana. a motivação das decisões sancionadoras erige-se em dever das autoridades julgadoras do processo administrativo ou judicial. ou seja. devem ser respeitadas. A própria garantia do devido processo legal. Por outro ângulo. Não se admitia defesa e a tortura fora sancionada pelo Papa em 1252. predeterminadas em lei. seus direitos e garantias fundamentais. 366. sem que o delatado pudesse eficazmente se defender. artificiosos. do contraditório e da ampla defesa emana da dignidade da pessoa humana. sem inquietações perenes quanto ao exercício do poder punitivo do Estado. não a exceção". arbitrárias.500 pessoas inocentes.112/1990. somente por força do ânimo de conseguir obter o resultado final da condenação (punição) da pessoa acusada ou denunciada e processada. de pronto. ademais se inocente. 107. O regramento constitucional brasileiro repele com veemência todas as práticas abusivas. no processo em geral: administrativo ou judicial. além de seus bens serem vendidos para pagar as despesas de sua permanência no cárcere. a qual tem em jogo. desumana e injustificada. mais de dez ou vinte anos poder render possibilidade de uma pena (imprescritibilidade da conduta em face do disposto do art. ilegais. É preciso que haja coerência. assim como no direito penal (art. ilegítimas e ilícitas. A prescrição civil é a perda do direito de ação. 366 do Código de Processo Penal). proporcionalidade e inerente justificativa. administrativa ou judicial. quando o acusado era. para dar vazão às vinganças pessoais para eliminar rivais nos negócios. de modo que "qualquer um poderia denunciar alguém e o ônus da defesa caberia ao acusado". pois o homem deve poder prosseguir sua existência de forma digna. O respeito à dignidade da criatura humana demanda que o Estado não atue de forma abusiva. também tem a definição da prescrição do fato. surpresos e torpes inaceitáveis ou outros expedientes malévolos. em paz. vedada a imposição de obrigações. bem como não poderá se sujeitar à sanção de penalidade que ultrapasse limite da legalidade. ainda que culpada. as testemunhas de acusação eram mantidas no anonimato. em face do decurso do tempo. CP). citado por edital. ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Mas para que essa regra não gerasse a reiterada prática do acusado de permanecer inerte para ser extinta sua punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. 109.inerte e não reclame em juízo o seu pretenso direito. o Estado perde o direito de punir. retroativa ou depois do trânsito em julgado para a acusação (art. A prescrição. decretar prisão preventiva. do direito de punir (pretensão punitiva) ou executar (pretensão executória) a punição já imposta (direito público). O Estado tem o dever de zelar pela pacificação social e trouxe para si a incumbência. condenatória. A prescrição da pretensão executória é a que ocorre depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 205 e 206”. a qual se extingue.Lei nº 10. que é a pretensão que tem o Estado de punir o infrator da lei penal. se baseia na pena em concreto fixada na sentença condenatória. 366 do Código de Processo Penal pela Lei nº 9. CP) da pena privativa de liberdade cominada à infração penal. nos termos do disposto no art. 5º). nem constituir advogado. pela prescrição. XLIII e XLIV. 66 . por sua vez. não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente. não comparecer. 312 ”. O acusado que for citado por edital permanecendo na inércia de acordo com a regra acima transcrita. nos prazos a que aludem os arts. O Código Civil de 2002 . devendo ser considerado para a ocorrência da prescrição o máximo abstrato (art. de 14/4/1996 houve a limitação em sua aplicação. O art. em razão do decurso dos prazos das penas em abstrato (art. persistindo as conseqüências secundárias da condenação. Não se vislumbra objeção a que o juiz de primeiro grau decrete a extinção da punibilidade pela prescrição em qualquer de suas modalidades. é possível falar-se em pretensão punitiva. de proteger os bens jurídicos de maior valor. nada mais é que a perda. O condenado se isenta somente do cumprimento da pena. 366 do Código de Processo Penal preleciona: “Se o acusado. A prescrição da pretensão punitiva é a que ocorre anteriormente à sentença penal.406. de 10/1/2002 em seu art. através do direito penal. nasce para o titular a pretensão. dentre elas a de eventual reincidência. Com o advento da nova redação dada ao art. art. não lhe marca os antecedentes e não gera futura reincidência. por ter o legislador deixado uma lacuna por não ter abarcada na referida norma jurídica o limite máximo da suspensão do prazo da prescrição e não poderia estar alimentando uma noção de ampliação do rol dos crimes imprescritíveis.271. há que se suspender o curso do processo e o prazo da prescrição. Neste caso. Praticado o fato típico nasce para o Estado à pretensão punitiva que se traduz no direito de o Estado punir chamado jus puniendi. se for o caso. pois os crimes imprescritíveis foram definidos na Constituição Federal de 1988 (XLII. O conceito dado pelo direito civil é útil na medida em que determina que a prescrição é a perda da pretensão (direito privado). deixando transcorrer o prazo fixado por lei para acionar o Judiciário. CPP). podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e. também chamada de prescrição da ação penal. Ocorre que o dispositivo não aclara o tempo em que este prazo prescricional permanecerá suspenso. supostamente. 109. Assim. o legislador ordinário estabeleceu a suspensão do curso do prazo prescricional. 61. 189 prevê que: “Violado o direito. violar direito. por ação ou omissão voluntária. 67 .Lei nº 3. a concreção da conduta delituosa. Recurso provido para restabelecer a sentença de Primeiro Grau que declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva. ou imprudência. REsp16 1113583-MG. 366 do CPP. de 10/1/2002: “Aquele que. a prática do racismo e ação de grupos armados. violar direito e causar dano a outrem. notou. Consoante orientação pacificada nesta Corte. Portanto. considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado. não pode ultrapassar aquele previsto no art. ART. ainda que exclusivamente moral. 366 DO CPP. EXISTÊNCIA DE LIMITE PARA DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. salvo se for para beneficiar o réu. PROCESSUAL PENAL.Lei nº 10. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. A consumação de uma infração penal não acarreta e motiva somente o aparecimento da pretensão punitiva do Estado. a pretensão individual de ressarcimento do dano causado à vítima (ofendida). BREVE ABORDAGEM SOBRE DIREITO PENAL DO INIMIGO Com a evolução da humanidade o homem. de 1/1/1916: “Aquele que. civis ou militares. portanto. NÃO-ATENDIMENTO À CITAÇÃO EDITALÍCIA. existem duas situações em que não ocorre a prescrição.406. Com o surgimento da jurisdição o Estado passou a exercer a função de resolver a lide (pretensão resistida) e de deter com exclusividade o direito de punir alguém pela prática de um determinado fato delituoso (infração penal). CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO DENUNCIADO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. pois a Constituição Federal. percebeu e teve consciência da necessidade de abolir a vingança privada e da autodefesa para entregar e transmitir ao Estado a função de dirimir os conflitos (lides) na sociedade. O jus puniendi despontou como uma decorrência indeclinável da própria soberania estatal. A princípio. o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional. não pode a interpretação do art. 109 DO CP. pois é um direito genérico e abstratamente considerado. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ART. 159 do Código Civil de 1916 . A prescrição é de ordem material. 16 RECURSO ESPECIAL. REVELIA. aliada à pretensão punitiva. Lapso prescricional referente ao delito denunciado preenchido. 3.O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 415: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ”. a punição e agia diretamente sobre o ofensor (infrator). Jorge Mussi.071. contra a ordem constitucional e o Estado Democrático são crimes imprescritíveis. não dependendo sequer da prática do delito. sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento. 1. PROVIMENTO. ou causar prejuízo a outrem. PIMENTA BUENO conhecido como o velho Marquês de São Vicente advertia: "Todo o crime sujeita o delinqüente a duas condições legais: a sofrer a sanção penal pelo delito que cometeu. Neste sentido já era o entendimento pacífico no STJ. ao contrário do direito de punir. negligência ou imprudência. Min. AÇÃO PENAL. O fundamento da imprescritibilidade nesses casos se dá pelo não desaparecimento da memória do ser humano. na hipótese do art. e a reparar o mal ou dano que por ele causou". Anteriormente o próprio ofendido (prejudicado) buscava a reparação lato sensu do dano. Esta norma jurídica na esfera civil foi expressa no art. negligência. comete ato ilícito”. também. Com o crime poderá vir a surgir. Em nosso ordenamento jurídico.reparável) a prática da infração penal dá ensejo ao direito de alguém a ser indenizado civilmente pelo dano provocado. 2. 366 do Código de Processo Penal conduzir ao entendimento que a suspensão do processo será por tempo indeterminado. tornando imprescritível a infração penal apurada. por ação ou omissão voluntária. 109 do Código Penal. de regra (não é toda ação delituosa que é necessariamente ressarcível . 186 do Código Civil de 2002 . aparece a pretensão punitiva estatal que exige. por exemplo. no título dos direitos e garantias fundamentais não permite que se reduza o alcance dos direitos na Carta Fundamental estabelecidos para prejudicar o ser humano. fica obrigado a reparar o dano ” e ratificada pelo art. Segundo a nossa Constituição Federal de 1988. Rel. a lei não poderá retroagir. Com a prática efetiva do ilícito penal. A única divergência entre um e outro está exatamente na pena. A prisão civil é prevista em nossa Constituição de 1988 para os casos de depositário infiel e injustificado não pagamento de prestação alimentícia. No direito privado restabelecese o equilíbrio jurídico. não admite outra sanção senão a de caráter penal. causa uma sanção de natureza penal (privação da liberdade. por meio do órgão judiciário. O Estado como único e exclusivo representante da sociedade. pecuniária e eventual medida de segurança). para viver em harmonia social. Afirma-se o mesmo da prisão penal comparada ou confrontada com a prisão civil. A sanção penal é um tipo de limitação e restrição que a lei impõe ao direito individual do indivíduo. assim deixa entrever Fernando da Costa Tourinho Filho que todo ser humano está sujeito à existência da pena. A primordial finalidade da sanção penal é restabelecer. de fazer reparar o dano causado ou de infundir respeito à ordem jurídica.A sanção penal ao lado da sanção cível (não-criminal) é uma das formas de controle social. Logicamente a situação menos grave deve gerar sanção menos grave (princípio da proporcionalidade e razoabilidade) relativamente a mais grave. a ordem para que a coletividade tenha sensação de segurança como um todo. em caso de uma condenação ou absolvição. que tem sua origem no Código Penal e em leis penais extravagantes. A lei penal prevê três modalidades básicas de pena: privativa de liberdade. havendo o descumprimento (inadimplemento) da prestação (obrigação) o inadimplente sujeitar-se-á a uma sanção civil (penalidade). conceda também essa sensação de segurança ideal à parte que foi vítima do delito ou à parte que foi acusada de um delito. através da aplicação das penas de reclusão. com respeito a todos os procedimentos processuais penais e a todas as garantias da pessoa humana. levando-se em conta os bens ou valores atingidos. necessariamente institucionalizada. extinção (desaparecimento) e inadimplemento (descumprimento) das obrigações (art. tendo em vista a natureza dos interesses que lesa. prevista em lei e aplicada pelo Estado. A sanção é uma medida legal (proveniente de lei) que poderá vir a ser imposta por quem foi lesado pela violação da norma jurídica. O ilícito civil que pressupõe a infração de norma que tutela interesse privado. a qual se constitui em uma reação estatal à violação de bens e interesses tutelados pelas normas penais. neste caso está diante de um ilícito penal. O ilícito penal. prevista em lei. adimplemento (cumprimento). A sanção penal é mais rigorosa e severa do que a sanção civil. violado pelo ato ilícito. com a execução da pena". 68 . Pena ou sanção penal é a imposição de perda ou limitação ou restrição de bens jurídicos. a fim de fazer cumprir a norma violada. CC/2002). de modo que deve utilizá-lo corretamente. Se a conduta ilícita. caso seja possível. no Direito penal. não penais. detém o direito-dever de punir: jus puniendi. mas que não se comprovou a sua culpabilidade. 233 ao art. depois da formação do processo com as garantias processuais: do devido processo legal. Como diz TORNAGHI: "não há entre o delito civil e o delito penal nenhuma diferença intrínseca. do contraditório e da ampla defesa. motiva sanções de outra natureza. a qual tem que ser o mesmo para todos (princípio da igualdade). A infração que supostamente tenha violado bem ou interesse tutelado pelo ordenamento penal deve receber a devida apuração (formação do processo). detenção ou prisão simples. restrição de direitos. O Código Civil de 2002 cuida das modalidades de transmissão. em teoria pelo menos. Prestação é sinônimo de obrigação e sanção significa penalidade. restritiva de direitos e multa. Deste modo. com a reparação do dano. O ato ilícito é uma conduta contrária ao Direito que traz para o seu transgressor uma determinada sanção jurídica. 420. A proposta estática de contenção de JAKOBS é incoerente. haja vista ser justamente onde os Estados de Direito são mais frágeis e defeituosos que o modelo ideal deve ser mais guia. dentre estes direitos e garantias. o Estado deve estar sempre em prol dos cidadãos e não o contrário. objeto do direito. conforme coloca JesúsMaría Silva Sánchez: "para o Direito penal é inimigo aquele ser humano. bem como não manteve o Estado de direito como princípio orientador. mediante seu comportamento. desde 5 de outubro de 1988. uma sanção penal. De acordo com o próprio JAKOBS: "ser pessoa significa ter de representar um papel ".. A solução é evidentemente permanecer na luta por maior efetividade dos direitos e garantias conquistados e já existentes. um principal direito e uma primordial garantia. na busca por outros ou novos direitos e garantias. alguém que não garante a mínima segurança cognitiva de seu comportamento pessoal e manifesta este déficit por meio de sua conduta”. É. principalmente. isso seria uma regressão ou retrocesso ao absolutismo. Tal entendimento promove o que se pode chamar de exclusão do estado de pessoa. se um Estado desrespeita os direitos e as garantias dos cidadãos. Desse modo. primeiramente na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. abandonou o Direito de modo supostamente duradouro e não apenas de maneira incidental. por esquecer. enquanto que o inimigo é não-pessoa. sem qualquer tipo de distinção. o de fazer ou dar alguma coisa ou oferecer algo (prometer) de modo confiável ou credível que será fiel. direitos e obrigações. Jesús-María Silva Sánchez destaca o que seria para Guenther Jakobs o inimigo: “[. limitado. assim. ou seja. é que aquele que não quiser desempenhar ou representar um determinado papel na sociedade. Nessa direção. O direito penal do inimigo trabalha com o ponto de vista de que o cidadão é pessoa. mediante sua vinculação a uma organização. fundamentais e humanas para se aplicar ou não. assim. e. na medida em que se considere fonte de mal-estar para aqueles que têm o poder jurídico de definição. Escreve Guenther JAKOBS que "todo aquele que prometa de modo mais ou menos confiável fidelidade ao ordenamento jurídico tem direito a ser tratado como pessoa de direito". posteriormente reproduzidos pela Constituição Federal de 1988 foi criado para um excelente. 69 . possui todos os direitos e todas as garantias que lhes são conferidas pelo Estado Democrático de Direito. conformadas. nega-se-lhes a protecção penal". Nesse sentido é que se deve expressar categórico e taxativamente que todo ser humano. desde 10 de dezembro de 1948 e considerada. orientador e aperfeiçoado. não há que ser tratado como pessoa de direito. O sistema penal do nosso Estado Democrático de Direito . sujeito de deveres. O conjunto de direitos. fundamentais e humanos previstos.. e só aquele ser humano.Brasil é feito apenas para os “powerless” (débeis. É mais interessante ainda o fato de que só é considerado inimigo. não é concedendo-lhe poder absoluto que se resolverá o problema. poderosos e potentes). a dignidade da pessoa humana. sua ocupação profissional ou. status personae.Por este motivo justificado há a necessidade de um direito penal para que haja o controle social direcionado ao devido processo legal. honrado. a quem. olvidar da própria dinâmica da realidade social. Pelo contrário. qual seja. selecionado e seleto grupo de pessoas adaptadas. não se lembrar. dentre outros estatutos e regramentos internacionais. Aliás. Todavia. fracos e impotentes) e não para os “powerful” (fortes. privado e restringido de seus direitos. a razão parece repousar no ponto de vista de ZAFFARONI.] o inimigo é um indivíduo que. declarada e proclamada universalmente pela Organização das Nações Unidas. leal e verdadeiro ao ordenamento jurídico será desprovido. Assim se o for. garantias e princípios básicos. baseado nos direitos e garantias básicas. promulgada e reconhecida constitucionalmente pelo constituinte brasileiro. . os direitos dos cidadãos conquistados. Como exemplo. Quando estupram criancinhas ou as fazem de instrumento do tráfico de drogas ou afins.moldadas.. O "Direito Penal do Inimigo" estabelece que o "cidadão" deve ser respeitado e pode contar com todos os direitos e todas as garantias penais e processuais colocadas à sua disposição. negligenciar e omitir a segurança dos cidadãos não infratores acerca daquele criminoso. o próprio Estado Democrático de Direito estará eminentemente em estado de abolição. Todavia. trabalhadores e não criminosos condenam friamente os poucos reflexos dessa teoria no sistema penal brasileiro? No Brasil o Regime Disciplinar Diferenciado é um reflexo significativo do Direito Penal do Inimigo. JAKOBS cita os "criminosos econômicos. Com o advento da Lei nº 10. são apartados do seio social. Porque agora. 1). É considerado como inimigo "quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel a norma ". algumas pessoas cometem um ou vários crimes e por isso. Tentar suprimir os direitos de cidadãos é no mínimo complicado. Principalmente. orientadas e reguladas pelo patriotismo que não atentarão contra o Estado e não para os essencialmente criminosos (delinqüente nato). No Brasil é facilmente visível a diferenciação entre o inimigo e o infrator (delinqüente). quadrilha ou bando”. o que e quem ele é e com excelência. a qualquer título. delinqüentes organizados. ao citar CARL SCHIMITT assevera que: “inimigo não é qualquer infrator. o "inimigo" pelo fato de não ser um sujeito processual. Todavia merece menção que a própria taxação de pessoas como inimigas não é atribuição do direito penal. não pode contar com tais direitos e garantias. dignidade ou Estado Democrático de Direito. garantias e princípios constitucionais e legais.) não pode contar com direitos processuais". mesmo sendo acusados julgados e condenados. acaba por descuidar. O autor. éticos. inimigo é aquele que carece de direitos em termos absolutos. considerado pela grande maioria inconstitucional. sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação. terroristas. (. quando o assunto é definir critérios de quem são e quais os direitos a serem suspensos destes conhecidos “inimigos”. em organizações criminosas. honestos. O Estado na busca constante de proteger os direitos. autores de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas". são frutos que não podem desaparecer ou serem mitigados. penais e processuais do agente infrator (delinqüente). como este inimigo "não é um sujeito processual. ou ainda. quem não pertence à comunidade ”. princípios. é necessário abrir um parêntese para falar sobre o inimigo. ao longo da história mundial e brasileira. deixam de ser considerado objeto de proteção do direito e da consciência de respeito ao próximo. O Inimigo no Direito Penal. Para falar em dignidade da pessoa do preso. caso isso ocorra. pois é cabível aos homens julgarem os fatos tão-somente e a Deus cabe julgar as pessoas de acordo com suas ações e atos. não se pensam ou questionam direitos. ZAFFARONI trata do tema em sua obra. No que se refere ao tratamento que deve ser dispensado ao inimigo. quando desviam milhões dos cofres públicos ou atiram aviões em prédios infestados de pessoas inocentes. este seria o inimigo. em defesa dos cidadãos corretos. 70 . p. são estereotipados e estigmatizados. segundo GOMES (2009. Porém.792/2003 que alterou a Lei de Execuções Penais e inseriu em nosso meio social o Regime Disciplinar Diferenciado e trouxe a possibilidade de “abrigar o preso provisório ou condenado. que muitos políticos condenados por corrupção são reeleitos.Em contrapartida. quer administrativas. através de ações que busquem a resolução de controvérsias jurídicas. não tinham dificuldades para aplicar o direito. o qual poderia surgir no grupo (tribo ou comunidade) em que vivia. Neste aspecto. atingiram níveis de desenvolvimento que superaram o nível da evolução jurídica de certos povos que se serviam da escrita. através de um conjunto de processos regularizados e de princípios normativos. na maioria das vezes nem condenado é. A busca da prova no direito dev e partir de uma “verdade” inquestionável e preestabelecida. pois viviam isolados. Editora: Forense. considerado característico da vida em sistemas sociais. O conceito mais simplório de crença é qualquer declaração que supostamente descreve algum aspecto da realidade coletiva. apesar de não ser possível formular um conceito concreto do que ele seja ou seria todo aquele que não se enquadra nos padrões de conduta estipulados pela sociedade. a sociedade logo esquece. sem contato com outras comunidades e havia grandes diversidades nesses direitos. O homem que praticasse qualquer espécie de desvio de conduta quer moral. tanto. Este estudo remonta os mais antigos documentos escritos conservados. sempre considerado um incômodo para sua família e para a sociedade. centradas no resultado a ser atingido. se corresponde ou não ao que é aceito no sistema social como “verdade” ou “fato”. desvio e costume. seria aquele que ocasiona situações conflituosas. conceitua direito penal como: “O conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões. o fim do conflito jurídico. costume é um modo regular e padronizado de parecer ou comportar-se. p. Para Thomas Hobbes “O homem é o lobo do homem” e o estado natural do homem é o da “guerra de todos contra todos”. o infrator. época diferente para cada povo e para cada civilização. e mesmo quando isto acontece. A edição de uma norma jurídica penal normalmente é estudada a partir da época em que os fatos passam a ocorrer com freqüências nas comunidades. pois aplicavam através da compilação de casos concretos. por não terem regras jurídicas codificadas por serem limitados a estas formulações escritas. quer aliando-se com outros que se encontrem ameaçados pelo mesmo perigo”. A obediência ao costume era admitida como caráter 71 . Lições de Direito Penal: Parte Geral. poderia considerar-se predestinado à morte. Heleno Cláudio Fragoso na sua obra. conforme descrito na obra. sujeitar-se-ia a uma pena. tendo em vista que a base de organização social humana era semelhante. Cada comunidade ou grupo tinha a sua própria crença. Rio de Janeiro. 1991. HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL: DAS PROVAS E PENAS Inicialmente pode-se conceituar normativamente direito como um conjunto de normas coercitivas impostas pelo Estado. chamados de costumes. Todas as características visíveis na pessoa do condenado. Há civilizações que mesmo não se servindo da escrita. sob ameaça de característica sanção penal”. 13ª edição. Naquela época. quer cíveis ou criminais. 3. isso explica de que os homens eram naturalmente iguais. O inimigo. um homem que fosse desprezado e passasse a viver isolado de sua tribo. Vivendo a Filosofia. mas a diversidade era relativa. Os povos sem escritas. inconveniente e problemático. pelo medo da opinião pública de ser desprezado. A obediência ao costume era assegurada pelo temor dos poderes sobrenaturais. O desvio é qualquer comportamento ou aparência que violam uma norma. Neste aspecto. 210: “O mais fraco tem força suficiente para matar o mais forte. o indesejável. pág. tanto do ponto de vista corporal como espiritual. quer por secreta maquinação. considerados justificáveis para contribuir com a criação e prevenção de litígios e para a resolução destes com aplicações de penas. quer penal ou social. porque o homem tinha grande temor dos poderes sobrenaturais e ainda era difícil distinguir o que seria uma regra jurídica e o que era uma regra religiosa.jurídico. Êxodo. O Estado tinha grande controle sobre os cidadãos e seus bens em geral. O processo centrava-se na acusação como um dever cívico das testemunhas da ocorrência do fato tido como crime. mesmo involuntariamente. em razão de que a transmissão oral da cultura não era suficiente para a preservação da identidade e da memória dos primeiros povos urbanos por possuir uma estrutura econômica. fundamentado na religião monoteísta. O Egito foi à primeira civilização da humanidade e que desenvolveu um sistema jurídico que se pode chamar “individualista”. por considerar a existência de meios de constrangimentos que assegurava o respeito às normas de comportamento. Nessa época ainda o direito e a religião estavam interligadas. penas corporais. por ter sido dado por Deus ao seu povo. A pena. a cargo de testemunhas. a prosperidade do povo e a soberania do Estado. moral. composto por cinco livros: Gênesis. porque eram interligadas e confundidas entre si. Todo o poder político era concentrado nas mãos do faraó. Hagiógrafos.advento do comércio. O Poder Judiciário em face da origem “divina” dos faraós concentrava na classe sacerdotal e as principais cidades forneciam os juízes para o Tribunal Supremo. banimento (exclusão do grupo social). demonstrando ter sido essa civilização evoluída e organizada.. Profetas.). instrução processual pública e escrita. Números e Deuteronômio. A 72 . III. um conjunto de preceitos e regras jurídicas. Os aplicadores do direito poderiam interpretar e adaptá-los à evolução social. com decisão simbólica. Na Bíblia constam as bases jurídicas. porque só a Deus é permitido modificá-lo. Os pares que julgavam o indivíduo infrator. O êxodo (fuga) do povo da escravidão e perseguição dos faraós egípcios. regularmente realizavam recenseamentos populacionais. hebreus e mesopotâmicos. A decisão era baseada nos provérbios. na época dos povos egípcios. dividida em três partes: Pentateuco (Thora – lei escrita revelada por Deus). política. mas registram na Bíblia (livro religioso e sagrado). C. Os Hebreus não atingiram desenvolvimento do direito. líder e legislador do povo hebreu. centra-se nos costumes e tradições. considerando-o imutável. concepção que se encontra no direito canônico e mulçumano. poemas e etc. polícia repressiva e auxiliar da instrução processual. Os documentos escritos mais antigos de natureza jurídica surgiram aproximadamente 3100 a. mas sem modificar os seus fundamentos básicos. regra jurídica e religião. religiosa e social mais diferenciada. As penas impostas eram: a morte. abordagem do aspecto histórico. A polícia era extremamente organizada. a qual foi comandada por Moisés. desde os primórdios era concebida como mero ato de punição (vingança) e atendia aos anseios de uma sociedade inserida em um contexto de paradigmas de valores reinantes à época.invenção e domínio da escrita. instituindo-se o precedente judiciário. O direito na época das civilizações sem escrita ainda estava em gestação. Levítico. bem longe das instituições que se teve com as constituições definidas nos sistemas romanistas ou do common law (jurisprudências dos tribunais). Não existia uma distinção entre direito. por causar influência direta no direito canônico e no direito dos mulçumanos. II. morais e religiosas que se perpetuaram. O direito hebraico é estritamente um direito religioso. desprezo. tinham a tendência de aplicar aos litígios resoluções anteriormente decididas nos conflitos semelhantes. A regra jurídica (direitos) se institucionalizou com três fatores históricos responsáveis pela transição das formas arcaicas de sociedades para as primeiras civilizações da Antiguidade: Isurgimento das cidades. Não se tem notícia se os egípcios tiveram ou não um direito codificado. justiça. ao qual cumpria garantir a ordem. julgamento secreto. responsável pelo julgamento dos crimes considerados graves. adágios (lendas. mesmo depois do casamento e com liberdade na administração e gestão de seus bens. ligadas ao direito penal.Adoção (estipulado as conseqüências jurídicas da ruptura do vínculo entre adotante e adotado). os hititas e os sumérios redigiram textos jurídicos que se podem chamar “códigos”. II. era inspecionada por um Prefeito de Polícia.delitos contra a honestidade (adultério. Admitia-se a pena de morte contra delitos considerados graves. com descrições de decisões anteriormente proferidas em algum caso concreto.). roubos. Atualmente é a mesma lógica dos nossos distritos policiais. II.Tribunal dos Vinte e Três: julgavam as apelações e recursos. C.Sinédrio – Tribunal dos Setenta (Corte Suprema composta por setenta juízes): incumbia interpretar as leis e julgar os senadores. fornicação. provada a má conduta do marido a mulher retornava a sua família originária e levava seus bens. falsificações e etc. depois de cumprida a sentença. A Mesopotâmia (atual Iraque e Kuwait) foi à região que conheceu as primeiras formulações de direito com os acadianos. Formularam código escrito. profetas. em que cada uma. contendo 282 artigos em 3. com reciprocidade. escravos e subalternos. chefes militares.Código de Hamurabi (cerca de 1694 a. por formularem regras de direito mais ou menos abstratas.. C. diferenciando-se as penas a serem aplicadas aos homens livres. Outras penas eram a excomunhão (pena eclesiástica de exclusão dos bens espirituais). III. A organização da polícia dividia suas cidades em quatro partes. os quais eram executados por meio da lapidação (apedrejamento. II. mantendo seu dote. documento legislativo escrito mais antigo da história do direito contendo normas de costumes.delitos praticados pelo homem contra seu semelhante (lesões corporais. depósito. III.). O sistema penal era dominado pela razão religiosa. contendo cerca de 60 artigos). As regras jurídicas são conhecidas como direitos cuneiformes (escrita na forma de cunha). II. Editaram os seguintes códigos: I. os assírios. Os delitos previstos na Lei Mosaica eram classificados: I.Família (mulher dotada de personalidade jurídica. com os seguintes institutos: I. C. considerado com compilação de casos concretos. decapitação. lançamento ao fogo e etc.Bíblia é considerada como fonte formal do direito e a principal fonte histórica para conhecimento do povo hebreu. pena de talião (olho por olho.Contratos (arrendamento. previsão e possibilidade de repúdio da mulher pelo marido. A lapidação (apedrejamento) era o modo de se aplicar a pena de morte. III. empréstimo a juros. prisão e etc.). porém a denúncia formulada por uma única testemunha não conduzia à pena de morte.delitos contra a divindade (blasfêmia. flagelação (acoitamento. não guardar o dia de sábado e etc. os processos criminais relativos aos crimes com pena de morte.Código de Ur-Nammu (cerca de 2400 a. normalmente punidos com penas pecuniárias.delitos contra o patrimônio (furtos. 73 . dentre por dentre). os babilônicos. o cadáver era queimado ou dependurado em uma árvore. título de crédito e venda). III.. região da Suméria – Baixa Mesopotâmia).600 linhas de texto: grande compilação das normas e costumes).). uma mistura de direito penal e direito civil (direito de família e responsabilidade civil).Código de Esnunna (cerca de 1930 a. idolatria. Esses povos deixaram o legado dos documentos legislativos escritos mais antigos na forma de “códigos”. As civilizações eram dividas em cidades-estados. casamento – regime de comunhão de bens). retrata um sistema jurídico extremamente desenvolvido em relação as desigualdades sociais. homicídios e etc. cidades e tribos rebeldes. Criaram três tribunais: I.Tribunal dos Três: julgavam os delitos e as causas de interesse pecuniário. inseridas no código várias modalidades de contratos e negócios jurídicos em função de que praticavam amplamente a atividade de comércio. IV.). sobretudo se desenvolveu no domínio do direito privado no que se refere aos contratos.. sedução e etc. tortura). Dentre as prisões dessa época obscura de nossa humanidade destacavam-se: o calabouço. Mais uma vez o Juiz Nivaldo Wanderley Omena salienta que antes da Revolução francesa: “Um homem podia ser conduzido à bastilha por toda a sua vida. linchamento. através de provas cruéis e desumanas a que eram submetidos os acusados em geral. carregando uma tocha de cera acesa de duas libras. sendo logo depois arremessado no rio e levado pela correnteza. na dita carroça. onde o preso ficava incomunicável. Lourisse Lessa no seu artigo intitulado. sendo úmida. o cárcere. Era lançado em um calabouço em eterno esquecimento”. Iluminismo: Alicerce filosófico de Justiça Penal nos relata fielmente o suplício a que foi submetido um condenado. Caso não viesse a submergir era a prova de sua inocência”. fogo. Não havia qualquer preocupação com a individualização e a proporcionalidade na aplicação da pena.Penal (admitia punição severa para muitos casos – pena de morte: afogamento ou empalação. a qual consistia. Naquela época aplicava-se a mesma pena tanto para o autor do crime de furto ou de roubo como para o autor do crime de receptação. O Juiz baiano Nivaldo Wanderley Omena assevera que: “A pena de morte era aplicada das mais variadas formas e entre as mais usuais destacavam-se: afogamento. o ergástulo. Vigiar e Punir citado pela Professora. esquartejamento. envenenamento. e sobre um patíbulo que aí será erguido. braços. e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido. pois negava a seus parentes o sagrado direito de sepultar os restos mortais daquele. independentemente de processo. escura e fedida. V. o cárcere. o ergástulo era uma prisão.IV. onde o preso não podia se mexer e não podia levantar a cabeça por falta de espaço. a enxovia. cujos ditames sustentavam que os deuses revelariam a tão sonhada verdade. óleo fervente. fogueira. sem testemunha. desnudando a realidade nua e crua dos horrores da pena vivenciados à época: “Damiens fora condenado. A pena aplicada sem as garantias do devido processo legal. forca. sua mão direita segurando a faca com que cometeu o parricídio. o confisco de bens e à infâmia atingiam os descendentes do acusado em uma demonstração desumana de ira e vingança. Em alguns casos. O insigne Michel Foucault em sua conhecida obra. amputação de membros e partes do corpo”. coxas e barrigas das pernas. O calabouço era uma prisão funda. decapitação. arrancamento de vísceras. roda. onde os prisioneiros permaneciam acorrentados. [em seguida]. como a prova do fogo. forca. torturas. de camisola. que ficava rente com a rua ou um pouco mais abaixo. Com efeito. atenazado nos mamilos. açoites. pois a punição atingia familiar (parente) ou até pessoas do mesmo grupo social a que pertenciam o acusado. segundo o Juiz Nivaldo Wanderley Omena: “No fato de amarrar um dos pés do acusado a uma das mãos. mutilação era infringida de acordo com a natureza da ofensa). eletrocutação. na praça de greve. a masmorra era uma espécie de prisão que ficava abaixo do nível da rua. sem culpa formada. piche em 74 . apedir perdão publ icamente diante da porta principal da Igreja de Paris aonde devia ser levado e acompanhado numa carroça. do contraditório e da ampla defesa se revelava injusta e desproporcional ao mal praticado. Da mesma forma. nu. queimada com fogo de enxofre. das serpentes ou da água. possuía janela para a rua a fim de que o prisioneiro recebesse o ar natural. a 2 de março de 1757. empalamento.Sucessão (limitações de dispor do patrimônio em detrimento de algum filho sobrevivente). muitos inocentes foram impiedosamente condenados à morte pelas terríveis ordálias ou Juízos de Deus. o efeito da pena ultrapassava à morte do acusado. a enxovia e a masmorra. Finalmente foi esquartejado [relata a Gazeta d´Amsterdam]. tendo-os. que normalmente levava a eliminação do acusado ou até mesmo de seu grupo. ou seja. mesmo depois do monopólio da justiça pelo Estado. já que diminuía os efeitos de sua incidência. preservando-se o poder político da elite ou casta dominante. Essa última operação foi muita longa. reduzidos a cinzas.como da estrutura do escravismo de base corporal. fundado na intervenção física que impõe a dor. e pregado em postes pelo caminho de Minas no sítio da Varginha e das Sebolas aonde o réu teve as suas infames práticas e os mais nos sítios de maiores povoações até que o tempo também os consuma. a mutilação ou a morte no corpo do acusado. conforme é enfatizado neste artigo: a vingança privada. mas poderia também ser o infeliz soldado das reminiscências do gen. e o seu corpo dera dividido em quatro quartos. A pena. representando um grande avanço na aplicação da pena. o criador e protetor do universo. tal como na ordem feudal (passemos longe desta polêmica). era o meio de atenuar a fúria dos deuses e purificar o criminoso e a sociedade a que pertencia. provinha da propriedade. e sua cinzas lançadas ao vento. Suavizando as agruras e o suplício das barbáries das penas. no sentido de evitar a eliminação do grupo social. segundo Magalhães Noronha: “O direito e o poder emanavam de Júpiter. custou-lhe a vida após 1800 pranchadas”. foi preciso colocar seis. um poder penal que.) ”.fogo. e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Vila Rica aonde em lugar mais público della será pregada. Alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas a que com baraço e pregão seja conduzida pelas ruas públicas ao lugar da forca e nella morra morte natural para sempre. sempre carregava o seu caráter religioso. revelado pela crueldade das penas. o tronco ou o pelourinho ao qual se atavam os escravos fustigados. foi necessário. outras vezes a pena se revelava como instrumento necessário e eficaz de manter o controle social e a segurança do soberano ou grupo oligárquico. em vez de quatro.. a reação dever-se-ia ser equivalente ao 75 . a Lei do Talião (Pena de Talião) surge como forma de estabelecer certa proporcionalidade entre o crime praticado e a pena. porque os cavalos utilizados não estavam afeitos à tração. e como isso não bastasse. cortarlhe os nervos e retalhar-lhe as juntas”.. para que nunca mais no chão se edifique e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados e no mesmo chão se levantará um padrão pelo qual se conserve em memória a infâmia deste abominável Réu (. cera e enxofre derretidos conjuntamente. declaram o réu infame. Dele provinha o poder dos reis e em seu nome se procedia ao julgamento do litígio e à imposição do castigo”. manipulado pelos proprietários de terras e de negros. transcrita pelo Desembargador Adalto Dias Tristão em sua preciosa obra: “(. vingança pública.. em um poste alto até que o tempo a consuma. extirpando. simbolizando o sistema penal brasileiro no período feudal ao prelecionar: “O sistema penal do Brasil imperial escravista era . vingança divina.) Portanto condenam ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes. Dionísio Cerqueira. e a casa em que vivia em Villa Rica será arrasada e salgada. aquele indivíduo imprestável da sociedade. livrando-o da influência daqueles indivíduos considerados criminosos ou perigosos. com sua impar cultura humanista. cujo castigo das armas. O símbolo desse sistema penal poderia ser a forca. já que na Grécia. ao ponto de existir uma continuidade (inclusive prevista em lei) entre a pena pública e o castigo doméstico. Vê-se que nesse período preponderava o embrutecimento do ser humano em todas as suas faces. podendo-se divisar historicamente três períodos. para desmembrar as coxas do infeliz. e os seus bens apllicam para o Fisco e Câmara Real. e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros consumidos ao fogo. É exemplificativa a condenação de Tiradentes (mártin brasileiro). O penalista Nilo Batista. A pena. conforme se depreende pela leitura da parte dispositiva de sua sentença de morte. e seus filhos e netos. de modo que.. sem qualquer misericórdia ou perdão. Com a evolução dos costumes. o qual foi escrito em uma pedra conhecida por ‘estela’. Decreto-Lei 1. Cesare de Beccaria. pelo réu. o meio de execução é o fuzilamento (art. inciso XLVII. pelo qual o acusado se livrava do castigo da pena pela compra de sua liberdade. a composição é a. recebiam esta pena os feiticeiros. C. dente por dente. como ficou conhecido. 5º.002. um conjunto de leis com 282 artigos) e Pentateuco (cinco primeiros livros da Bíblia: Gênesis. como pena”. filhos rebeldes. a Thora (lei dos hebreus) de aproximadamente 1250 a.. Pode sintetizar os seguintes postulados dos princípios sustentados por CESARE DE BECCARIA: 76 . salvo se o recusar. contudo. Parte da idéia do contrato social e da concepção utilitária da pena. § 1º. MONTESQUIEU e ROUSSEAU propagam-se rapidamente por toda parte. mudando a fundamentação do direito de punir e estabelecendo racionalmente a proporcionalidade entre o delito e a pena aplicada. Antes do advento do período humanitário surge ainda o sistema de composição. Levítico. constitui-se no embasamento político. ter sido ele o pioneiro não só do movimento abolicionista da pena de morte. Suas idéias. exceto em caso de guerra declarada (alínea ‘a’. C. é um contexto mais religioso do que jurídico) e Código de Hamurabi (adotado na Babilônia. devendo deixar a prisão decentemente vestido”. que passa a ser. olho por olho. mas é um italiano de Milão. Com a evolução social a pena perde o seu caráter religioso. As vozes de fogo serão substituídas por sinais. contra a pena de morte.. a tortura e condenações excessivas.. ao prelecionar: “A Beccaria pertence o prestígio de ter sido o primeiro a defender a causa abolicionista da pena de morte. que se opusera a seu casamento com Tereza de Blasco. CRFB/1988) e se caso ocorrer. No Brasil não se admite a pena de morte. mas também o pioneiro do movimento abolicionista da própria prisão. Diderot. eliminar o caráter cruel e desumano das penas. Consoante o magistério precioso da Professora Lourisse Lessa.. Números e Deuteronômio) conhecido como ‘Direito Hebraico’. datado de 1000 a. retratado no sangue por sangue. Marquês de Beccaria. nos 10 (dez) mandamentos pronunciados por Deus a Moisés. assim. estabeleceu grande conflito com seu pai. C. do art. quando este liderava seu povo durante o êxodo (fuga) do Egito para a Palestina para a terra prometida.. em boa parte dos países ocidentais. A principal pena prevista na Thora era a lapidação (morte por apedrejamento). que lança as bases para a ciência do Direito Penal. “origem remota das formas modernas de indenização do Direito civil e da multa do Direito Penal ”. datado de 1792 a. é uma das principais leis escritas. 707. Não será exagero afirmar. as penas corporais que produziam dor passam a ser substituídas pela pena privativa de liberdade. no momento em que tiver de receber as descargas. de 21/10/1969 – Código de Processo Penal Militar): “Art. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias. quando escreveu o pequeno grande livro “Dos delitos e das penas” que sobreviveu a inquisição e atravessou séculos chegando até nossos dias. cuja finalidade seria impedir a prática. Cesare de Beccaria foi o precursor dos verdadeiros postulados dos direitos humanos. jurídico e ideológico de toda a elaboração doutrinária que lhe sucedeu. hoje Iraque e parte do Irã. aos poucos.delito praticado. centrando-se na responsabilidade individual do autor do delito. prostitutas e mulheres adúlteras. tendo sido adotado pelo Código de Manu (adotado na Índia. a pena aflitiva. gradativamente. 707. na defesa dos direitos humanos. de novos malefícios contra sues concidadãos e a de impedir a prática de crimes pelos demais cidadãos. O período humanitário nasce e suas idéias oriundas dos iluministas franceses como Voltaire. por excelência. O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições. Consoante o magistério de Júlio Fabbrinni Mirabete. Êxodo. sem conseguir. tendo sido atirado por influência de seu genitor as agruras de uma prisão de masmorra do século XVIII. sua base moral está prevista. e terá os olhos vendados. É com Beccaria que se inicia a idade moderna do Direito Penal. I- os cidadãos no contrato social cedem apenas uma parcela de sua liberdade e direito com o objetivo de conviverem pacificamente na sociedade, não podendo, portanto, as penas atingirem direitos não cedidos, como ocorre com a pena de morte e as penas cruéis; II- somente as leis podem estabelecer as penas, não se podendo deixar aos caprichos ou a arbitrariedade dos magistrados na sua interpretação e aplicação; III- a pena deve ser proporcional ao delito praticado; IV- as normas devem ser claras e conhecidas de todos os cidadãos; V- a prisão preventiva somente se justifica diante das provas da autoria e da existência do crime; VI- defende a individualização da pena, não admitindo que a pena atinja os herdeiros do condenado e as infamantes, que recaem sobre toda a família do delinqüente, b em como abomina a pena de confisco; VII- repudia o testemunho secreto, a tortura nos interrogatórios e os Juízos de Deus, os quais não levam à descoberta da verdade; VIII- vislumbra a pena como profilaxia social, não só para intimidar o criminoso, mas também para recuperar o delinqüente. No que toca a aplicação da pena, Cesare de Beccaria lança pioneiramente os fundamentos retributivos e da prevenção geral e especial, ao sustentar que a pena deve ser equivalente ao mal praticado com o crime, ressaltando que a pena deve ter a finalidade de evitar a reprodução de novos crimes na comunidade, bem como propiciar condições para a readaptação social do indivíduo. FUNDAMENTOS DA APLICAÇÃO DA PENA As diversas correntes doutrinárias fundamentam o direito de punir, destacando-se a retributiva, a prevenção especial e a geral. A corrente retributiva sustenta que a pena é um fim em si mesmo, consistindo em um “castigo” ao delito cometido, tendo-o como “mal praticado”, objetivando a aplicação de uma pena (sanção) justa e equitativa que reflita o sentimento de realização de justiça. A teoria retributiva entende que o delito perpetrado e a culpabilidade do delinqüente tenha penalização justa, equitativa e proporcionalmente e ainda que o delinqüente expie seu delito. Com a aplicação da pena retributiva não se busca alcançar qualquer fim, mas somente a realização da justiça. O crime é negado e expiado pelo sofrimento da pena. A pena compensa a culpa e está direcionada ao passado. A teoria retributiva parte do princípio da compensação da culpa, do pressuposto de que a pena é a justa retribuição ao fato delitivo cometido, da idéia metafísica de que a culpa do agente infrator é compensada pelo cumprimento da pena. Desta forma, voltada para o passado e sem qualquer preocupação com a readaptação social do delinqüente a teoria retributiva dissocia-se de qualquer fim social ou utilitarista, já que a pena retributiva tem conteúdo moral, por centrar-se na preposição de que, “vê no sofrimento a única via de redenção” do agente criminoso para refletir-se na sua própria reeducação e ressocialização. A teoria da prevenção especial tem como fundamento do jus puniendi, que é o EstadoJuiz, o fim justificador da pena que deve ser utilitária e voltada para o futuro, objetivando o bemestar de todos os cidadãos à luz dos princípios constitucionais centrado na individualização da pena aplicada ao delinqüente. A jurista e mestre Carmem Silva de Morais Barros preleciona: 77 “A prevenção especial tem em vista o indivíduo, refere-se ao delinqüente. O aspecto negativo da prevenção especial consiste na intimidação do agente, na sua inocuização para que não volte a delinqüir. Já o aspecto positivo refere-se à socialização, à reeducação ou à correção. A Pena tem o fim de readaptar o indivíduo à vida social ”. Todavia, considerando que em uma sociedade pluralista como é o Brasil, por se constituir, a partir da promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988, em um verdadeiro Estado Democrático de Direito, cada um pode viver conforme deseja e o Estado não tem legitimação para impor valores morais a quem quer que seja. A Constituição e a Lei de Execução Penal ressaltam de que ao delinqüente só serão oferecidas novas oportunidades de integração social e condições que impeçam que a pena seja fator de sua dessocialização. A teoria da prevenção geral teria a função precípua de intimidar os delinqüentes em geral, mediante a aplicação de pena e a comunicar que toda norma de convivência violada corresponde a uma penalização (sanção) efetivamente aplicada, ratificando a validade da norma jurídica legal, mediante a ameaça da efetiva aplicação da sanção penal. A prevenção geral negativa teria a finalidade de prevenir a perpetração de delitos por parte da generalidade. Espera-se que a ameaça de aplicação de pena exerça uma função no processo de formação do querer, como contra impulso criminal. A prevenção geral negativa encontraria expressão na intimidação causada pela lei penal ou pela condenação em si, podendo essa intimidação ser atribuída à gravidade da pena cominada, à quantidade da pena aplicada ou à intensidade da perseguição visando à imposição da pena. Por sua vez, a prevenção geral positiva, teria a finalidade de perpetrar a eficácia estabilizadora da norma jurídica, através da aplicação concreta da pena. A proteção de bens jurídicos seria alcançada, mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada. HUMANIZAÇÃO DOS DIREITOS NAS TENDÊNCIAS CONTEMPORÂNEAS A humanidade vem caminhando, desde o início da existência do homem, a passos longos para implementar um direito penal mínimo, garantista, menos intervencionista, centrado na dignidade da pessoa humana. A legitimidade do direito de punir do Estado em uma sociedade democrática de direito e pluralista só estará legitimado, quando os demais meios de controles sociais se mostrarem ineficazes e a intervenção penal se afigurar necessária para resguardar as condições elementares para a convivência social e a auto realização do homem em sociedade. É de ver que esse bem jurídico tutelado pela norma penal deve ter assento constitucional e ser extraído da realidade social em um determinado momento histórico, cujos valores imperantes indiquem a necessidade da intervenção estatal, ou seja, da atuação do direito penal. Arredando-se as penas cruéis, desproporcionais e desumanas, fruto de mera punição (vingança) da violência arbitrária perpetrada pelo Estado, vislumbra-se que a legitimidade do direito de punir só estará justificada quando houver necessidade de proteger bens jurídicos relevantes da sociedade, como: à integridade física e psíquica, à liberdade, à propriedade, à vida, esta nosso bem supremo e os demais estão nestes inseridos. Assim, a intervenção penal só será justificada, se houver um bem jurídico afetado, em que a ação humana causar lesividade, pois esse deve ser o limite máximo admissível para a intervenção punitiva do Estado. Portanto, o princípio da lesividade permite considerar que bens jurídicos relevantes são aqueles cuja lesão se concretiza na própria pessoa ou em terceira, a qual deve ser protegida, e, a lesão só poderá ser objeto de punição, se for imprescindível para a convivência comunitária que se traduz na função protetora do ser humano ou de objeto patrimonial ou extrapatrimonial que lhe pertença. Atualmente a humanidade caminha para o abolicionismo radical do direito penal que tem em HULSMAN e CHRISTIE seus maiores defensores, sintonizados com os enunciados dos direitos fundamentais da pessoa humana, principalmente, depois das regras de Tóquio - Japão, em face do reconhecimento do fracasso da pena privativa de liberdade, encontra-se em evidência uma 78 doutrina intermediária, qual seja uma doutrina do “ direito penal mínimo”, tendo entre seus maiores expoentes, FERRAJOLI, ZAFARONI e CERVINII, cuja essência consiste na introdução da ordem legal (ordem emanada de alguma norma jurídica) procedimentos de descriminalização de condutas típicas, bem como de despenalização, no sentido de evitar ao máximo o ergastulamento cautelar (provisória ou temporária) ou processual (preventiva) do indivíduo acusado de alguma infração penal, abrindo mão gradativamente da imposição de penas privativas de liberdade ou mesmo desproporcionais e desnecessárias, criando “pari passu” as condições para a implementação de penas alternativas à pena privativa de liberdade. No Brasil a taxa de reincidência da pena de prisão é de 85% (oitenta e cinco por cento) e o custo mensal por cada indivíduo preso é de, no mínimo, cerca de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) por mês, ou seja, custo médio de um salário mínimo, abordagem matemática mínima do mínimo, havendo hoje, contingente mínimo de pessoas presas nas cadeias e penitenciárias brasileira de aproximadamente 185.000 (cento e oitenta e cinco mil), amontoadas como se fossem em depósitos subumanos e submetidos a todo tipo de crueldade e desrespeito, sem qualquer preocupação humanista, reeducativa ou ressocializadora do indivíduo e o Estado que não investem nessa área, sendo comum a mistura de reclusos, reclusas, detentos com detentas, de presos definitivos com presos provisórios, de presos condenados a regime aberto ou semi-aberto cumprindo penas em regimes fechados nas cadeias públicas das cidades do interior, alastrando-se progressivamente toda a espécie de constrangimento, humilhação, opressão e violação dos direitos humanos. A prisão na ótica do direito penal mínimo seria a ultima ratio, só reservada para aqueles crimes graves (hediondos) e que fosse ditada pelos princípios da necessidade e proporcionalidade. FOUCAULTO (1996, p. 11) depois de reconhecer o fracasso da justiça penal critica a pena de prisão ao asseverar: “Provoca a reincidência, não diminuiu a taxa de criminalidade, não pode deixar de fabricar delinqüentes, mesmo porque lhe são inerentes o arbítrio, a corrupção, o medo, a incapacidade dos vigilantes e a exploração (dentro delas nascem e se desenvolvem as carreiras criminais), favorece a organização de um meio de delinqüentes, solidários entre si, hierarquizados, prontos para todas as cumplicidades futuras; as condições dadas aos detentos libertados condenam-nos fatalmente à reincidência; a prisão fabrica indiretamente delinqüente, ao fazer cair na miséria à família do detento, acrescentando ainda que a prisão possui um “duplo erro econômico: diretamente pelo custo intrínseco de sua organização e indiretamente pelo custo de delinqüência que ela não reprime””. Nessa medida surge a política criminal de aplicação de penas alternativas à prisão, inaugurada inicialmente com o objetivo de evitar a aplicação da pena em alguns crimes menos graves (menor potencial ofensivo), utilizando-se o sursis no sentido de se evitar o encarceramento de condenados as penas de curta duração, reduzindo-se o período de ergastulamento do acusado (livramento condicional, remição e etc.). Atualmente, o princípio da despenalização foi adotado pelo nosso ordenamento jurídico com a implantação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais com a edição da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995) com alteração dada pela Lei 9.714, de 25 de novembro de 1998 e com o advento da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais) que objetivam fundamentalmente evitar a pena de prisão e facilitar a reeducação e ressocialização do indivíduo em relação aos delitos de pequeno e médio potencial ofensivo. Assim, havendo a prática de um fato delituoso, deve-se aferir a prima facie se o conflito deve ser dirimido pelos Juizados Especiais, onde deverá evitar ao máximo o processo, através da transação penal (composição), não sendo o caso, deve-se perquirir se é hipótese de suspensão condicional do processo. Todavia, caso seja condenado, deve procurar a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa (prestação de pecúnia ou de produtos (cesta básica), prestação de serviço à comunidade, restrição de direito), contudo não sendo nenhuma das hipóteses parte para a viabilidade ou não do sursis. 79 assim. da pena privativa de liberdade. 5º.. “maus policiais”. período longo na história política brasileira. hediondos e etc. bem como não pode haver pena de caráter perpétuo. quando foi manchete jornalística no Brasil que “pelotão da morte tem 192 policiais premiados por execução de 384 pessoas”. Finalmente. ao abordar as conseqüências das desigualdades sociais provocadas por um modelo econômico perverso que expande potencialmente a marginalização social. bem como que a pena corporal por crimes bárbaros. apontando que os “excluídos” são os novos inimigos internos. CRFB/1988). “ subtrai ao Estado às possibilidades de intervenção econômica”. ficam à mercê da própria sorte e também de contaminar-se com alguma doença infectocontagiosa ou grave (clínicas e hospitais superlotados). mas aplicada com 80 . o conceito de inimigo interno foi internalizado pelos operadores da repressão aos crimes políticos. muitas vezes disfarçadas em autos de resistência”. em que o sistema penal visualiza o “bom delinqüente” e o “mal delinqüente”. os jornais e telejornais noticiam. nas operações de repressão à desobediência civil de grupos excluídos (limpeza de camelôs ou flanelinhas. já que a nossa vigente Constituição não admite a pena de morte. Ressalto que não defendo a criminalidade de forma alguma. confrontos com os sem-terras ou com manifestantes a caminho do desemprego contrários à privatização de empresas públicas). Esse controle é amplamente divulgado pela mídia. diariamente. os quais têm que tolerarem a invasão e violação de seus domicílios. art. enquanto o bom delinqüente tem à sua espera a transação penal ou a suspensão condicional do processo. não deva ser branda. Nesse sentido. de banimento. cruéis (XLVII. 5º e art. a tortura como instrumento eficaz de investigação. onde para cada três brasileiros existem uma pessoa indigente que vem procurando sobreviver com uma quantia inferior à metade de um salário mínimo por mês. o infrator perigoso desperta nos Tribunais singular tolerância para com itens tão díspares quanto prova ilícita.Nilo Batista critica severamente a política neoliberal implantada em nosso país. esta surge pelos grupos de extermínio em sua grande maioria formada por milícia ou policiais inescrupulosos. velada ou ostensivamente aplaudida. posicionando que o atual sistema ao eleger sua clientela predileta e recrutada nos bolsões de miséria de nosso país. de grupos de extermínio. enquanto a morte não vem. Este sistema penal não renunciou à intervenção física corporal. despejos de áreas urbanas ocupadas por famílias pobres. nulidades e excesso de prazo na prisão provisória. que só criminoso tem direitos. argumentando: “Processualmente. desde o dia 23 de julho de 1997. através da pena de “ morte” institucionalizada. art. Isso é fazer apologia a pena de morte. para esse grupo de pessoas humanas que se enfrentam ou defrontaram com as grades intransponíveis que a racionalidade do mercado construiu ao redor do condomínio no qual residem as novas acumulações de riqueza. em regime fechado. furtar-se do “inimigo interno” todos os direitos civis e sociais assegurados e garantidos na Constituição da República de 1988 (caput. a colheita de provas ilícitas. porque não se tem condições econômicas de sobreviver com dignidade. Depreende-se que na prática do imaginário popular há uma tentativa de associar a expressão “direitos humanos” como direito exclusivo dos indivíduos presos. 6º) e nos documentos de Convenções e Tratados Internacionais. Por exemplo. o cumprimento da pena totalmente em regime fechado e os estímulos à sua eliminação. presentes nos maus tratos aos suspeitos recrutados em áreas faveladas. Isso. cruéis. Nas soluções penais a distinção é nítida e pode ser ilustrada pelo contraste entre a prestação de serviços à comunidade e a execução integral. propalada ou até incentivada por parte da mídia policial que em uma visão reducionista e diante de um quadro exponencialmente crescente da criminalidade. diga-se. se tem que “ direitos humanos é uma piada. em uma conjuntura que a mera manifestação de pensamento poderia constituir-se em um ato de “guerra psicológica adversa”. das chamadas classes “perigosas” para os excluídos. em uma tentativa de fazer prevalecer essa ideologia. na tortura de suspeitos e na ação. Enfatiza-se que o foco do controle social penal se desloca. a vítima ou seus familiares não tem direito algum e que bandido tem mesmo é que morrer”. desumanos. exceto em caso de guerra declarada. fazendo referência à doutrina da segurança nacional implantada na época da ditadura militar. por excelência. sendo. independentemente de sua nacionalidade). 40: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”. O professor Nilo Batista citado por Leônidas Ribeiro Scholz (1996. a humanidade caminha atrás da implantação de um direito de 4ª ou 5ª dimensão. de 7/4/1997 define os crimes de tortura e estabelece as penas. através da normatização dos direitos fundamentais e humanos em um âmbito internacional. do art. ele deve ser processado e julgado. Mas não pode ser espancado. trabalho. um estupro. indivisíveis (não existe direitos humanos para pessoas de bem e não para pessoa más) e transnacionais (são assegurados a qualquer cidadão. no dia 7 de abril de 2011. não merecia piedade na respectiva pena corporal que lhe fosse aplicada pelos crimes perpetrados. no mínimo. inclusive.455. aos crimes. art. independente do que seja. instrução. Tragédia como a ocorrida no Rio de Janeiro na Escola Pública “Tássio da Silveira”. Casas de inocentes não podem ser vasculhadas”.é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral ” e reiterada pelo art. Seus vizinhos não podem ser importunados e constrangidos. pense ou faça. caso não tivesse ceifado à sua própria vida. impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral ” e ainda ratificada Lei de Execuções Penais – Lei 7. ceifou a vida de. tenha. pág. atingindo 6 (seis) que tiveram a vida ceifada instantaneamente e deixou mais 11 (onze) pessoas feridas. Na verdade. É claro que se um homem pratica um crime. Sua família não pode ser humilhada. Os direitos humanos são inerentes a cada ser humano traduzindo os valores essenciais para a existência digna dos seres humanos e da própria humanidade. A idéia principal dos direitos humanos é que toda pessoa tem certos direitos que o Estado não pode tirar nem deixar de conceder: vida. um roubo. direcionados para a promoção da dignidade humana e funcionando com justificador da existência da limitação do próprio poder estatal. econômicos.ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante ”. liberdade. 13 (treze) crianças e adolescentes e deixando cerca de mais 12 (doze) outras crianças e adolescentes graves e levemente feridas. manifestação de pensamento. garantida e respeitada à dignidade como pessoa humana. Não pode ser morto. em que um indivíduo ainda jovem com apenas 23 anos de idade. Hoje. onde não havia preocupação com humanização.210. respeitando-se as singularidades de cada país (nação). porque se matou. conforme expressa a Constituição Federal de 1988 em seus incisos III e XLIX. 17) retorquindo essa visão limitada: “Direitos humanos são direitos que toda pessoa humana tem. reeducação ou ressocialização do indivíduo preso. também ceifou a própria vida. voltado para a efetivação dos direitos culturais. a metade da pena em regime fechado. até o momento. Tragédia como esta tem ocorrido constantemente no mundo. remuneração digna.rigor e o seu cumprimento deveria ser. Wellington Menezes de Oliveira. 38 do Código Penal: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade. mas que deva cumprir fielmente a pena aplicada. 81 . Defendo irrestritamente que à pessoa que venha praticar qualquer espécie de crime desta natureza lhe seja assegurada. de 11/7/1984. um homicídio. no dia 9 de abril de 2011. Pensar de forma diferente seria voltar à época das trevas ou de poucas luzes. Os documentos dos direitos humanos também prevêem isso. livre associação e reunião. um indivíduo (atirador) adentrou a um shopping center e disparou contra 17 pessoas. Não pode ser torturado. políticos e sociais. sem lhe causar maus-tratos físicos ou psicológicos. isso é uma garantia do indivíduo preso. A Lei Federal nº 9. aposentadoria. em seguida. “XLIX. universais (pertencem a todos os membros da espécie humana). um furto. 5º: “III. os direitos humanos são imanentes aos seres humanos e anteriores a existência do próprio Estado jus naturalista. econômicos. Paulo Bonavides visualiza os direitos humanos de 4ª geração decorrentes do desenvolvimento da globalização política. ao trabalho lícito formal e informal. abarcou os princípios da jurisdicionalidade. ou seja. qualitativa ou quantitativamente diversa da aplicada na sentença”. traduzindo no direito de participação e na elaboração de políticas sociais públicas que se concretizassem através dos serviços públicos. das autoridades e da pessoa humana (indivíduo de direitos e deveres). o acesso à família e à educação. ou seja. o que corresponde. a preservação ao direito à vida digna. tratamento e penas bárbaras. diante da inércia do Estado Liberal floresceu em meados do século XIX diversas doutrinas de cunho social defendendo a intervenção do Estado como forma de reparar a desigualdade vigente. de não ter de cumprir outra pena. políticos. como fontes de aplicação da lei. da igualdade. enfim à efetividade dos direitos ambientais. a livre determinação dos povos. a descriminalização e o direito à vida comunitária. oferecer as condições necessárias para o desenvolvimento da personalidade do recluso ou detento com vistas ao seu retorno ao convívio social ou pelo menos. da CRFB/1988 têm hierarquia constitucional e devem ser reconhecidas. A EXECUÇÃO PENAL BRASILERA E OS DIREITOS DOS PRESOS Nesse diapasão a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7. depois de tecer algumas críticas à expressão “geração”. legalidade. sociais e tributários do ser humano. principalmente. inibindo-o de interferir na órbita individual. individualizado. sendo certo que aqueles direitos não contemplados diretamente na Lei de Execuções Penais 82 . entre outros. ao desenvolvimento. consoante magistério de Júlio Fabbrini Mirabete: “Ao direito do condenado de não sofrer. tornando obrigação direta e irrestrita do Estado velar pela efetiva proteção e promoção da dignidade da pessoa humana. da proporcionalidade e da humanização das penas. a paz. temporária e etc. por entender que uma fase dos direitos humanos não sucede necessária e cronologicamente a outra. fundamentalmente. evitar à sua dessocialização. a Lei de Execuções Penais. o direito à informação e ao pluralismo ou alternância do poder. culturais. a crueldade e a própria “hipertrofia da punição”. estabelece em seu art. assegurados pela defesa dos direitos coletivos ou difusos tutelados nas Convenções e Tratados Internacionais. fruto do liberalismo e de sua formulação pelos iluministas e visava.). do art. Abstraída a pena como ato de mera punição de vingança (castigo) os legisladores infraconstitucionais a partir de uma nova leitura da Constituição e das Convenções e Tratados Internacionais que protegem os direitos humanos devem considerar o recluso ou detento como sujeito singular. cruéis e desumanas atribuídas aos reclusos e detentos. a despenalização. As normas de direitos humanos ratificadas pela República Federativa do Brasil. Entendo que os direitos humanos de 5ª geração encontram-se na necessidade indeclinável do Estado. o termo “dimensão”. morais. Sintonizada com a promoção da dignidade humana do preso. Diante da precária situação das populações pobres e a gritante desigualdade social ocorrida. preferindo. correspondendo à derradeira fase de institucionalização do Estado Social. consoante disposto no § 2º. na classificação dos direitos humanos. como direito ao meio ambiente. Os direitos de 3ª dimensão (geração) seriam os direitos de toda a humanidade.210/1984). garantir o máximo de liberdade possível do indivíduo perante o Estado. detentor de todos os direitos fundamentais e humanos não atingidos pela sentença condenatória ou outra decisão restritiva da liberdade (preventiva. assevera que a primeira geração (dimensão) dos direitos humanos surgiu com a revolução burguesa dos séculos XVII e XVIII. no plano normativo. visando afastar o arbítrio.O autor Carlos Weis. predominando a luta pelos direitos individuais. na Europa Ocidental. com a colheita de provas ilícitas. como a democracia. de não se voltarem aos sistemas penais antigos. da individualização. 5º. 1º que se propõe a efetivar as condições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. não podendo ultrapassá-la. Pelo princípio da legalidade é assegurados ao preso todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. dentro do âmbito do devido processo legal e garantístico. Consoante magistério de Carmem Silva de Moraes BARROS (1993. É sabença geral que ao transitar em julgado uma sentença condenatória nasce para o Estado um título executivo. que deve ser executado nos limites impostos pela referida sentença. estendendo aos procedimentos administrativos e às sanções disciplinares. econômica. O princípio da individualização da pena enuncia que a pessoa é um ser singular. político-ideológica ou mesmo racial. que possui personalidade própria e que a sanção imposta pelo Estado deve levar em conta suas aptidões pessoais. o juiz togado.inadmissível a meramente administrativa contidas nos regimentos internos dos presídios . A proporcionalidade. inda a classificação dos presos e sua estrita separação de acordo com as características individuais. a produção de suas provas.decorrem da Constituição Federal ou das normas de Convenções internacionais ratificadas e inseridas em nosso ordenamento jurídico. sendo assegurados aos presos sua “ integridade moral. desaguando em completo desvio do enunciado na sentença condenatória.. princípio inserido em toda Constituição realmente moderna” .. surge-se a idéia de jurisdicionalização da execução penal. p. o princípio da igualdade assegura o direito de ser diferente dos demais. esse conflito decorrente do direito de punir do Estado e os direitos subjetivos dos presos denominado incidente de execução eram dirimidos “fiscalizados” pela administração ou carcereiros que elaboravam regras ou regulamentos internos. sob pena de configurar excesso ou desvio de execução.. como garantia individual. O princípio da igualdade assegura aos presos em geral o direito a tratamento igualitário.. de não se submeter a tratamentos tendentes à modificação de personalidade. p. Em função desse quadro desumano e sem quaisquer garantias em relação aos direitos dos presos.. a sustentação de suas razões. sujeitando-se o detento a toda espécie de humilhação e constrangimentos. Assevera a autora já citada o seguinte: “O princípio da individualização da pena abrange os princípios da personalidade e da proporcionalidade. sua dignidade e o livre desenvolvimento de sua personalidade” (BARROS: 2001. p. determina. do caráter e da duração da sanção”. bem como a adoção de maiôs para seu rápido retorno ao convívio social. pelo qual o preso não pode ter suprimido o seu direito sem ser previamente ouvido e ter-lhe propiciado o mais amplo direito de defesa. Por outro lado. sendo vedada qualquer discriminação. é provocado para dirimir os incidentes verificados na execução penal. Com efeito.. assegura que a pena seja executada 83 . seja de ordem social. 69). no sentido de proporcionar o livre desenvolvimento de sua personalidade com vistas ao seu retorno ao convívio social . 132): “o princípio da igualdade consagra a igualdade no que se refere aos direitos fundamentais e o respeito pelas diferenças e a compensação das desigualdades. p. asseverando CARMEM SILVA DE MORAES SILVA (1993. pela qual.da tipicidade. o que não impede que sejam separados e classificados de conformidade com suas características individuais. na execução penal. o preso passa a possuir um complexo de direito subjetivos e expectativas que devem ser preservado e respeitado pelos órgãos encarregados da execução. A personalidade determina que a pena seja dirigida àquela pessoa individualmente considerada. sem as quais não pode caracterizar-se o “devido processo legal”. 43) discorrendo sobre o princípio da jurisdicionalização na execução penal preleciona que: “É preciso que o processo de execução possibilite efetivamente ao condenado e ao Estado a defesa de seus direitos. A oportunidade de defesa deve ser realmente plena e o processo deve desenvolver-se com aquelas garantias. 131) que “para que haja infração disciplinar deve haver prévia definição legal . sem abdicar de alguns procedimentos administrativos. ”. MIRABETE (1993. Implica. CRFB/1998). È curial que se criem condições para oferecer ao preso. b) direito à integridade física e moral (art. XII. CRFB/1998). 5º. 133/134). g) direito à expedição de certidões requeridas às repartições administrativas. 5º XXXIV. CRFB/1998). 5º. em especial. c) direito à propriedade (material ou imaterial). de tratos desumanos. mas somente como fim. O processo de humanização dos presídios começa pelas transformações de suas estruturas arquitetônicas que atualmente privilegia o ócio em detrimento do labor e do desenvolvimento físico. em proibição de adoção da pena de morte. LXXIV. d) direito à liberdade de consciência e de convicção religiosa (art. CRFB/1998). 5º. ‘a’ e ‘b’. Segundo Carmem Silvia de Moraes Barrosa citando BARROS (2001. como pessoa.dentro do marco constitucional. o valor da pessoa humana impõe uma limitação à qualidade e quantidade da pena. XXII. cruéis ou degradantes(aí incluído o rigor desnecessário e as privações indevidas impostas aos condenados). integridade física e moral e por sua saúde”. h) direito à assistência judiciária gratuita (art. XXVIII. à sua integridade física e moral. em defesa de direitos e contra abusos de autoridade (art. Ademais. independentemente da argumentação utilitarista que se siga. assistência médico-odontológico. Os presos. ‘a’. como “abolitio criminis” e pelos novos institutos alternativos à pena de prisão. CRFB/1998). por impossibilidade física. não possa exercer temporariamente alguns dos direitos inerentes do direito de propriedade (art. CRFB/1998). 5º. VIII. 5º. o direito de cumprir a pena próxima aos seus familiares e outros direitos inerentes ao ser humano. X e XLIV. que muitos desses direitos estão previstos em lei. 84 . bem como de não ser submetidos a tratamentos cruéis e desumanos. valendo salientar. XXVII. p. VII. caput. para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. como símbolo das novas exigências do momento histórico em que vivemos. visitas íntimas. e em proibições de servidão de trabalho e trabalhos forçados. Determina também que aos condenados. prática de esportes e atividades lúdicas e religiosas. à pena privativa de liberdade. intelectual. XXIX e XXX. CRFB/1998). o princípio da humanidade consiste em assegurar que: “o homem nunca deverá ser tratado como meio. 5º. visualizados como sujeitos de direitos. por força da própria mutabilidade do título executivo (sentença condenatória) o direito de ser beneficiado durante o cumprimento da pena por algum benefício legal. todavia. com o aplicação de penas restritiva de direitos. não são efetivados. de respeito à dignidade do sentenciado e não em função dos anseios sociais”. moral e espiritual do detento. f) direito de representação e de petição aos Poderes Públicos. são contemplados pelos seguintes direitos de natureza constitucional: a) direito à vida (art. deverão ser propiciadas as condições para uma existência digna. LXXII. ‘b’. velando-se por sua própria vida. III. desde que venham a preencher os requisitos legais. V. o que quer significar que. CRFB/1998). garante ainda aos presos. de dados e telefônicos (art. e) direito ao sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas. escolarização. ainda que o preso. humilhantes ou obrigatórios. pois. XXXIV. O princípio da humanização reflete toda a evolução dos sistemas penais até os nossos dias e que impõe o respeito à dignidade humana do preso não como meras normas programáticas. profissionalização. VI. mas com normas garantísticas que assegurem ao preso o direito à vida. 5º. 2) direito a alimentação. de parentes e amigos em dias determinados. seja na lei constitucional. existem outros. não devendo reduzir-se a meras normas programáticas ou carta de intenção de proteção dos direitos humanos. vinculados a determinadas situações previstas em lei. em favor do preso provisório milita o princípio da presunção da inocência. uma sentença condenatória transitada em julgado. HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (apud de SCOLZ: 1996. dentre outros. 5º. 5º. LXXV). 118) explicita: “a fase meramente enunciativa das declarações dos direitos e das liberdades fundamentais. prisão temporária. j) direito a indenização por danos morais em face de erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença (art. como a remissão. 5) direito de se comunicar reservadamente com seu advogado. 41. sendo mesmo. já alcançam o elevado índice de 85%. internados e provisórios) correspondem aos inúmeros deveres impostos aos encarcerados privados de sua liberdade. LEP). aquele que foi privado de sua liberdade por força de prisão em flagrante. pois se encontram normatizados em nosso ordenamento jurídico. impondo-se à sua plena observância sob pena de fomentar a hipertrofia da prisão e criar-se foco criminôgeno e potencial vertente da reincidência. Além desses direitos básicos. p. 10) direito à proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho. a qual. progressão de regimes na execução da pena. Evidentemente que esses direitos dos presos (condenados. está hoje definitivamente ultrapassada. Destarte. A lei de Execuções penais confere de forma precisa aos presos em geral os seguintes direitos: 1) direito ao uso do próprio nome (art. vestuário e alojamento. já que inexiste uma formação de culpa concluída. autorização de saídas. A preocupação agora consiste na criação de um sistema jurídico que assegure a observância de tais direitos e a garantia das liberdades”. sendo assegurado o direito de contratar médico de sua confiança pessoal. 4) direito ao trabalho remunerado. 6) direito a previdência social (auxílio-reclusão). 9) direito à igualdade de tratamento. 11) direito à visita do cônjuge. encontra-se o “preso provisório”. o descanso e a recreação. 12) direito a contato com o mundo exterior por meio de leituras e outros meios de comunicação que não comprometam a moral e os bons costumes. bem maior depois da vida e devem ser respeitados pelo Estado. enfim que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. custodiados. por força do 85 . LVII. salvo quanto a individualização da pena. sursis.i) presunção de inocência nos incidentes de execução (art. ou seja. XI. Nesse contexto de direitos desrespeitados e violados à luz do ordenamento jurídico pátrio. Código Penal ou Lei de Execuções Penais. 8) direito à proteção contra qualquer forma de sensacionalismo. livramento condicional. documentos internacionais agasalhados por nosso direito interno. ou seja. prisão preventiva ou por força de sentença condenatória recorrível. da companheira. 3) direito a assistência médico-odontológico. 7) direito a seguro contra acidente de trabalho. no que toca as penas privativas de liberdade. CRFB/1998). em nosso país. praticamente cumpria a pena integral. o que só vem a ocorrer com os presos condenados definitivamente. 75) preleciona: “A Constituição Federal. o que existe é um óbice temporário e físico provocado em face da privação de sua liberdade. principalmente. o qual preceitua que entre violar dois direitos fundamentais. Nesse sentido. mormente.disposto no parágrafo único do art. violados. em alguns casos. deve-se razoavelmente escolher aquele que melhor atendas aos anseios sociais e humanos. enquanto durarem seus efeitos. aguardam julgamento ou o trânsito em julgado da sentença. a hipótese de suspensão em virtude de sentença criminal condenatória transitada em julgado. acaba cumprindo penas privativas de liberdade totalmente em regime fechado. decidimos na judicatura da Vara de Execuções Penais alguns pedidos de livramento condicional. pelo prolongado tempo. 2º da Lei de Execuções Penais. Nada mais falacioso e desumano. se o sentenciado “quebrou a condicional” é o policial civil (agente carcerário). CRFB/1998. consoante sanciona o inciso III. por força mesmo do princípio constitucional da presunção da inocência. não criam. presos. a tratamento igual aos demais detentos condenados definitivamente. em face do princípio “non reformatio in pejus” não haveria possibilidade de agravar a situação dos presos provisórios. arrolando. o preso provisório pode exercer o seu direito de cidadania do sufrágio do voto. de votar. irremediavelmente. muitas vezes. que acabavam aguardando a apelação na cadeia pública do interior. o jurista JOEL JOSÉ CÂNDIDO (1996. daqueles que atuam diuturnamente nas varas de execuções penais. Nesse sentido. em seu art. apreciando casos extremos de violação de direitos humanos de presos.. à não colher o parecer do Conselho Penitenciário naqueles casos. onde será submetido a exame criminológico para subsidiar o parecer do Conselho Penitenciário. não havendo qualquer separação ou classificação dos presos. do art. onde só havia recurso exclusivo da defesa na sentença condenatória e. ou seja. pois quem julga. Eles não estão impedidos. p. mesmo sendo condenado ao cumprir sua pena no regime aberto ou semi-aberto. assegurados e garantidos universal e constitucionalmente. Deve-se ter em mente que tal restrição fática pode ser contornada assegurando-se aos presos. personalidade. de fato. submetido. mas impossibilitados. direitos fundamentais do preso. na acepção jurídica do termo. com condenação criminal transitado em julgado. violando frontalmente o princípio da individualização e humanização. nessas condições. obrigando o preso a voltar ao cárcere sem sequer ser ouvido ou exercer qualquer espécie de defesa. já os preceitos da lei de execução penal se estendem aos presos provisórios. porquanto o preso provisório acaba cumprindo pena na cadeia pública do interior misturado com todos os presos e sem qualquer observância do princípio da individualização da pena. III.. o preso acaba ficando preso por mais tempo do que deveria. onde o preso provisório. 15 estabelece as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos. Por não ser atingido pela sentença recorrível ou por qualquer decisão judicial provisória. utilizando-se de extorsão. Os juízes criminais raramente visitam as cadeias públicas. O preso provisório. sem qualquer limitação ou restrição aos seus direitos políticos que se mantém incólumes. não tem os seus direitos políticos suspensos. Emerge daí a questão do exercício do voto por aqueles que. Na verdade. É de conhecimento geral.. naquilo que não constitui especificidade do cumprimento de pena. enquanto durarem seus efeitos. no que toca ao desvio e excesso de execução. assegurando-se o direito à progressão do regime (livramento condicional) em detrimento da observância estrita do devido processo legal. O impedimento deles é circunstancial. não sendo respeitados direitos elementares como progressão do regime sob o argumento de que há necessidade de enviar o preso para a capital do Estado.. no inc. a situação degradante e humilhante que grassa nas cadeias públicas do interior do Brasil. evidentemente. À luz da Constituição Federal esses eleitores teriam pleno direito ao exercício do voto. como exige a LEP. ancorados no princípio da proporcionalidade oriundo do Direito alemão. Em alguns casos. o Conselho da Comunidade ou o patronato e o principio da jurisdicionalização não é observado. na acepção fática. 15. solapando desse modo. cujos direitos à progressão do regime e de “não cumprir pena quantitativa ou qualitativamente diversa daquela imposta na sentença ” já estavam. o exercício 86 . extorque. é posto nessa sociedade criada pela lei á semelhança da sociedade que criou a lei. Se quem comete crime não pode conviver na sociedade de todos. a fim de que possa efetivamente internalizar os valores que lhe propicie a reabilitação. é necessário que esse alguém seja afastado da sociedade comum e posto numa sociedade especial. tem por finalidade apagar o abuso da liberdade cometido na vida social. O Professor Catedrático da Universidade Federal de Pernambuco. que vive em bando e que não teve sua formação de culpa definitivamente concluída com a sentença penal condenatória transitada em julgado não teve suprimido à sua liberdade e seus direitos básicos e fundamentais. na fase de execução. Como se observa. reeducação. reinserção e ressocialização. CRFB1988] e implantado no dia 1 de janeiro de 1989 . no que toca ao efetivo exercício dos direitos de cidadania. na prisão. O preso provisório como ser humano.Capital: Palmas). Não é possível educação ou recuperação fora da sociedade. participando-se. expressada através do voto o seu pensamento filosófico. Efetivamente para ressocializar alguém. não se nega a liberdade de decisão àquele que dela abusou ao cometer o crime. na prisão. que teve reconhecida à sua incapacidade absoluta através de sentença judicial transitada em julgado. deve ser-lhe reconhecida a faculdade de decisão. já que não há investimentos nesse setor (nas cadeias e penitenciárias brasileiras). assim ativamente dos destinos de seu município. especialmente no Estado em que sou residente e domiciliado (Estado do Tocantins . nos casos de improbidade administrativa ou crimes de responsabilidades (o sujeito só perde o direito de se candidatar a algum cargo eletivo. Como cediço. do seu Estado e de seu país. invade domicílios de inocentes. como os demais direitos não atingidos pela lei ou sentença judicial. Esses direitos políticos não se cassam arbitraria e autoritariamente.do voto. (apud de SCOLZ: 1996. a condição de cidadão se adquire no momento em que o indivíduo se cadastra e inscreve no corpo. a auto-estima. bem como a recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa. mas se perdem ou se suspendem em casos excepcionais e devidamente autorizados pela Constituição Federal de 1988. no sentido de fortalecer a esperança. a responsabilidade. partidário e político. Com efeito. 13. perde-se definitivamente seus direitos políticos o sujeito que teve sua naturalização cancelada.”.” ATUAÇÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E DO CONSELHO DA COMUNIDADE NO PROCESSO DE HUMANIZAÇÃO DO PRESO Indagar-se-á de que forma os direitos constitucionais e legais inerentes aos presos podem ser implantados nas unidades prisionais do Brasil. tortura e acobertados pela impunidade? Como programar esses direitos se presos primários são misturados com presos da mais alta periculosidade. onde é permitida a entrada de 87 . o senso de responsabilidade. integrando-se o seu resultado naturalmente no resultado da apuração d a zona.. O uso da liberdade. p. Verifica-se aqui que. Decorrência de que o condenado continua sendo um homem em sociedade é o fato de que. Essa sociedade especial é o estabelecimento penal. com a providência de instalação de seção especial nos estabelecimentos correcionais.. 120) destacando o aspecto social do preso preleciona que: “A execução da pena privativa de liberdade deve aproximar -se. se parte dos policiais civis. sistema eleitoral de determinado município. prende e mata pessoas à margem da legalidade. A seção especial seria integrada ao conjunto de seções da zona eleitoral em cujo território se localiza o estabelecimento e. EVERALDO DA CUNHA LUNA. permanecendo o direito de votar ..criado no dia 5 de outubro de 1988 [art.jus sufragi). Nossos estabelecimentos penais são verdadeiras fábricas de produzir marginais? Como viabilizar a instalação de seções especiais para presos provisórios se não há pessoas qualificadas para custodiar os presos provisórios e muitas Comarcas não funcionam sequer o Conselho da Comunidade? Como programar a preservação dos direitos humanos dos presos. juntar-se-ia às demais.. o preso provisório permanece com o direito de votar. do Estado e do País. na apuração. ADCT. Os casos de suspensão dos direitos políticos cingem-se à decisão penal condenatória transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos. recuperação. preservando-se os direitos indispensáveis como ser social que é. das condições da vida em liberdade. particularmente em eleições gerais e presidenciais. através de sentença judicial transitada em julgado ou sujeito interditado civilmente. o quanto possível. ideológico. além desses representantes legais aliste e recrute mais pessoas. a presença do Juiz e dos membros do Conselho passa a inibir a prática de atos abusivos e atrocidades contra os presos. órgão de Execução Penal responsável pela implementação do princípio da humanização do preso. visitar regularmente as cadeias públicas ou os presídios para detectar as principais necessidades dos presos e receber e apurar às denúncias. arbitrariedades. quando presos do sexo feminino. queixas e reclamações de abusos praticados contra os presos. um Advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e um Assistente Social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. 81 da Lei de Execuções Penais. são misturadas com custodiados do sexo masculino.tóxicos e armas com a complacência criminosa dos carcereiros? Como viabilizar tudo isso. apresentar relatórios mensais ao Juiz de Execuções Penais e ao Conselho Penitenciário. crucial e difícil para o perfeito funcionamento do Conselho da Comunidade nas Comarcas interioranas e nas Varas de Execuções Penais nas Capitais. ao contrário é recomendável que o Juiz. Em seguida. sobretudo. diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado. visitar os estabelecimentos penais. ainda sob a fiscalização da Advocacia Pública (Defensoria Pública) ou Advocacia Privada (OAB).210/1984) estabelece que o Conselho tenha que ser composto. passa a incomodar parte da Polícia em geral e dos agentes carcereiros (penitenciários) conhecida e considerada como a parte podre da polícia. devendo ainda. estabelecendo uma 88 . 80 da Lei de Execuções Penais. extorsões. 12 da Lei nº 4. do próprio Conselho da Comunidade e do Ministério Público. no sentido de conhecer os problemas e as peculiaridades. traçando o perfil do preso que se encontra custodiado na sua Comarca. É árduo. recuperação. o Juiz deve criar. 127. responsável direto pelo processo de reabilitação. crueldades. como representantes da Pastoral Carcerária. CRFB/1988 . O art. 80 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7. representantes da imprensa e outros segmentos representativos da sociedade. objetivando atender necessidades primárias dos presos. Na verdade. o Conselho da Comunidade. não promulgado pelos próprios presos? A resposta para todas essas indagações que nos angustiam ou nos inquietam é dada através do compromisso social do agente político-público. torturas. a escolha dos componentes do Conselho da Comunidade ficará a critério do Juiz. Em primeiro lugar. não expresso formalmente. conforme preceitua o art. na ausência desta representação na Comarca.898/1965. o Juiz de Execuções Penais deve freqüentar regularmente as cadeias públicas e os presídios. Porém. Essas movimentações.órgão de controle externo) que deve acompanhar todo esse trabalho e ter ação fiscalizatória ativa. realizando-se reuniões e sessões semanais na sede do Fórum. inclusive propor como lhe faculta o art. em harmonia com a direção do estabelecimento prisional. por um Representante da Associação Comercial ou Industrial. Depois tem que adotar as providências de caráter administrativo e mesmo penal. visitas e ações promovidas conjuntamente pelo Juiz de Execuções Penais que também funcionará como Presidente do Conselho da Comunidade. reeducação. ação de abuso de autoridade praticado por qualquer autoridade ou agente policial sem a necessidade de instauração de inquérito policial. em uma total confusão. Associação de Bairros. os quais se mantêm longe do alcance da lei. nada impede. e. em que o Conselho da Comunidade começa a conquistar a confiança destes órgãos. já que pode entrevistá-lo pessoalmente. onde a única lei que vale no interior da cadeia pública ou do presídio é o Código Penal não escrito. em conjunto com Ministério Público (art. especialmente as denúncias que violam os direitos humanos afetos à dignidade da pessoa humana. como lhe é exigido pelo art. no sentido de denunciar os abusos de autoridade. reinserção e ressocialização do preso. Todavia. mas sem qualquer submissão ou subserviência. prisões ilegais. no mínimo. que sejam convidadas para compor o Conselho. entre outras atrocidades praticadas contra o preso. pessoas e instituições adequadas. Câmara de Dirigentes Lojistas. mistura e promiscuidade. idôneas e próprias que sejam comprometidas com os anseios sociais da comunidade. que é o Juiz de Execuções Penais em cada Comarca. Evidentemente que essa ação fiscalizatória deve ser exercida em harmonia com a Administração ou Direção das cadeias públicas e penitenciárias. ao mesmo tempo. É indispensável realizar estatísticas para se conhecer o perfil dos presos.00 por mês para atender suas necessidades básicas e vitais.612 apenados. cerca de 80. no período compreendido de 1995 a 2005 a população carcerária do Brasil aumentou de 148. essas pessoas foram presas por roubo qualificado. Apesar da redução da taxa anual de encarceramento. No país.707 mulheres e 440. A Presidente da República. a partir de 2005. 18. O complexo do sistema prisional brasileiro atualmente somente tem cerca de 60.000 pessoas saíram do sistema penitenciário este ano.000 agentes penitenciários. De 2000 a 2009. 89 .526 são provisórios. Nos últimos anos. extorsão mediante seqüestro.626 presos.000.755 presos em 2000 para 473. o que representava 44% do total de presos.237 presos espalhados em nosso país é proveniente desse cinturão de miséria que a cada dia abafa. sendo 982 por fuga. O número de presos provisórios subiu 7% em relação ao ano de 2008.201 por alvarás de soltura e habeas corpus. os Prefeitos. notabilizar. dentre outros. 64. a população carcerária aumentou de 361. Este aumento se deve ao crescimento do número de presos provisórios que aguardam julgamento. Na maior parte dos casos. representando um crescimento de 31.864 homens encarcerados.000 para 361. o Brasil tem uma população carcerária de 494. além de tudo.relação de compromisso mútuo e neutralizando os efeitos da ociosidade deletéria e inútil. asfixia e sufoca os centros urbanos de médias e grandes cidades. considerados predominantemente como sendo: pretos.237 presos. Destes 494. 17. A Organização das Nações Unidas . Desse total de presos: 153. os Governadores.91% em uma década (1995 a 2005).ONU divulgou um Relatório sobre os indicadores sociais no Brasil. pois em 2008 se tinha 152. Nesse aspecto. rebeliões.8%. onde restou comprovado que 50 milhões de brasileiros sobrevivem à margem da pobreza absoluta.717 são apenados em regime semi-aberto e 16.626 em 2009. Dilma Rousseff. 172.05% (isso em 4 anos: dezembro/2005 a dezembro/2009).804 por transferências e 346 por indultos. Entre dezembro de 2005 a dezembro de 2009. segundo dados divulgados pelo Departamento Penitenciário Nacional a população carcerária brasileira saltou de 232. pode-se afirmar com plena e total segurança que a maioria esmagadora dos 494. a maioria somente praticou crime pela primeira vez. O sistema penitenciário brasileiro tem problemas como à falta de vaga e de assistência jurídica aos presos e as péssimas condições de vida a que os encarcerados estão submetidos. sem violência ou grave ameaça. apenas oriundo da clientela do cinturão da miséria. ou seja.402 presos. a iniciativa privada e quaisquer outros interessados deveriam construir muitos presídios no Brasil. Para se ter uma idéia da situação da população carcerária brasileira. pobres e prostitutas. Segundo DPEN/MJ a taxa anual de crescimento que oscilava de 10% a 12% no período de 1995 a 2004 se reduziu para cerca de 5% a 7% ao ano. conseqüentemente. com certeza.942 são apenados que cumprem pena em regime fechado. há 29. com menos de R$80. De acordo com Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. as pretensas fugas. inibir-se-á. segundo o último levantamento do Ministério da Justiça no Brasil tem 494. revoltas e revoluções nos interiores das cadeias públicas e presídios. ao mercado de trabalho. a esperança começaria a se manifestar. Em ambos os sexos. representando um crescimento de 143. já que não tivera acesso à escola.650.402 para 473. existe 1 (um) indigente. O Brasil ainda apresenta um déficit de vagas de 194. para cada 3 (três) brasileiros. De acordo com dados do DPEN/MJ de 2010. houve um aumento da população carcerária A quantidade de presidiários no Brasil mais que dobrou nos últimos 9 (nove) anos.650. No mesmo período a população brasileira cresceu 11.315 são apenas apenados em regime aberto. revelar nos olhos e semblantes dos presos.237 presos. praticando os denominados crimes patrimoniais (econômicos). à família.237 presos e o déficit de vagas no sistema carcerário é de 194. como: furto roubo. Com isso. a maioria dos presos tem entre 18 e 24 anos e ainda não completaram o Ensino Fundamental (9º Ano). Cerca de 33. da China. com 494. Por causa da falta de vagas nas unidades prisionais. Do total da população carcerária. o aumento no número de prisões não se reflete em melhorias de segurança pública. São Paulo é o Estado mais populoso do Brasil. homens com baixo nível de escolaridade. houve um crescimento de 37% no número de presos do país. apenas está atrás de Estados Unidos. esperam o julgamento de seus processos. Igualmente. 44% ainda são presos provisórios. casas de detenções e distritos ou delegacias policiais. pode-se afirmar com convictamente de que isso seria a causa mais preponderante da situação carcerária brasileira. a qual vem crescendo. 57. China e Rússia. A notícia é do jornal O Estado de São Paulo. incluindo penitenciárias. Uma das ações prioritárias estabelecidas para este ano (2011) para o Judiciário pelos 91 Presidentes de Tribunais é a de reduzir a zero o número de presos em delegacias. tais como: tuberculose. a péssima condição material das cadeias e presídios tem sido apontada como fator impeditivo para reintegração social dos presos. presídios. ou seja. que tem uma taxa de 1. 95% são do sexo masculino e 2/3 (dois terços) não completaram o primeiro grau (aproximadamente 12% são analfabetos). A taxa de ocupação dos presídios é de 1. LOSEKANN observou: "A situação nos presídios levou o Brasil a ser denunciado em organismos internacionais. é formada basicamente por jovens.A população carcerária no Brasil. isso tem sido motivo para as gritantes e reiteradas criticam dos movimentos de direitos humanos. A população carcerária do Brasil está distribuída em vários estabelecimentos de diferentes categorias.620. tem de longe a maior população carcerária. Outro dado considerado preocupante pelo CNJ é a superlotação dos estabelecimentos prisionais do país. AIDS que atingiram níveis epidêmicos entre a população carcerária brasileira. como no resto do mundo. Como se pode verificar pela realidade das ruas. Com essa marca. Os estabelecimentos penais brasileiros espalham-se por todo o país e estão mais concentrados nos arredores das zonas urbanas e regiões mais populosas.66.195 pessoas estão cumprindo pena em delegacias de policiais (cadeias públicas). cadeiões. Pesquisas sobre o sistema prisional indicam que mais da metade dos presos tem menos de 30 (trinta) anos. Registram-se a existência de doenças infecto-contagiosas.598 presos. de alguma forma.400 presos. o Brasil é o país com a quarta maior quantidade de pessoas presas no mundo. Como causa destas circunstâncias. que tem 2. Essa circunstância tem-se motivado pela brutalização a que os condenados são submetidos durante o tempo em que permanecem encarcerados. O Brasil está atrás somente da Bolívia nesse item. e. O Governo Luís Inácio Lula da Silva esteve à frente da Presidência do Brasil no período de 1/1/2003 a 31/12/2010 e divulgou através do Ministério da Justiça de que a população carcerária do país cresce a uma taxa média de 10% ao ano. o sistema prisional não apenas ameaça a vida dos presos como também 90 . aproximadamente a 1. o país fica atrás apenas dos Estados Unidos. Os Juízes precisam ser mais criteriosos no uso da prisão provisória". quando os apenados reconquistam a liberdade.CNJ informam que o Brasil tem a terceira maior população carcerária de todo o mundo.000 encarcerados. porque este número percentual é quase 10 vezes maior do que o crescimento da população total. que não contam com infra-estrutura adequada e apropriada. 95% são pobres. Ao negar ao preso o tratamento adequado. Os resultados de tal situação tem sido a reincidência em crimes ainda piores do que os primeiros. Dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça . Luciano Losekann reconheceu: "O uso excessivo da prisão provisória no Brasil como uma espécie de antecipação da pena é uma realidade que nos preocupa. Falta uma política penitenciária séria". afirmo que se trata de uma taxa exorbitante. cadeias públicas. completamente herméticas.4% ao ano. Nos últimos 5 (cinco) anos. portanto. Por exemplo. O Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ. pobres.297.65 presos por vaga. com 1. Todavia. uma contaminação não controlada entre os enclausurados representa um grave risco à saúde pública. permanecem cumprindo penas corporais nas cadeias públicas e nas penitenciárias ficando mais tempo do que o “quantum” estabelecido na sentença penal condenatória que lhe foi imposta. Segundo o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito . ergastulados. não-recuperação e dessocialização. 15). se posicionou no sentido de fazer incidir nesses casos.563 habitantes. Os índices mais baixos de contaminação foram encontrados no Nordeste. prendidos e trancafiados em uma cela (cômodo) completamente hermética. sem recurso da acusação.. o que vem ocasionando reflexos profundamente negativos na prestação jurisdicional. Muitos desses presos só precisariam de uma oportunidade. o estado atual de assistência médica pode ser descrito com uma palavra: ‘calamidade’.facilita a transmissão dessas doenças à população em geral por meio das visitas conjugais e o livramento dos presos. Ainda segundo essa pesquisa. ou seja. na área penal os presos provisórios acabam cumprindo penas nas cadeias públicas do interior do Estado com total violação dos seus direitos básicos. crua. fatalmente contribuem para à sua não-educação. abalados solapados com o desvio ou excesso de execução. sendo em termos comparativos Desembargadores/população. fundamentais. sem luz elétrica e superlotada. vivenciando todo o tipo de promiscuidade e sujeitando-se as leis impostas pelas facções que dominam o interior das unidades prisionais (cadeias. neutralizarem e suprimirem dos custodiados os direitos constitucionais e legais aluídos. Por exemplo.. fedida. embrutecendo-o. renda e trabalho. ficando encarcerados. humanos e individuais. No final de 1997. entre os Estados da Federação do Brasil. Como os presos não estão completamente isolados do mundo exterior. percebendo essa bárbara. e semelhantes direitos típicos da execução da pena. uma área que inclui São Paulo e sua enorme população carcerária. omissão e silêncio do Estado e a falta de compromisso de nossas autoridades governamentais e judiciárias. presídios). na Bahia. p. O O jurista e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. preencha os requisitos de tempo e mérito para a progressão no regime prisional ou para o trabalho. sistema processual tem de oferecer solução para casos como o do acusado preso que. o Tribunal de Justiça deveria ter. SIDNEI AGOSTINHO BENETI. mas apesar da Constituição Estadual estabelecer que deva ter no máximo. Os níveis elevados de contaminação por HIV encontrados nos presídios do Brasil certamente reforçam o prognóstico da Organização das Nações Unidas. diante da inércia. A vicissitude processual do decurso do tempo necessário ao julgamento do recurso. degradante e desumana realidade extraída de nossas cadeias públicas e presídios. em alguns instantes atingindo cerca de 30% deste contingente. porque só o fato de cometer um crime. tornando-o mais estúpido ainda. dificilmente voltar-se-ão ao mundo da criminalidade. recorra da condenação e. 76 Desembargadores. já que existe apenas 1 (um) Desembargador para 435. suficientes para abarcar os brasileiros. acabam por eliminarem. onde apenas entre 2% a 3% dos presos estão contaminados (Relatório da CPI de 1996. fortalecendo a vertente da violência com a reincidência dos egressos que foram condenados a pena privativa de liberdade. o último lugar. ou seja. com a injeção e introjeção de valores que levam a pessoa para o mundo da criminalidade. estimaram que cerca de 20% da população carcerária do Brasil viviam com o vírus HIV. em face da manifesta impossibilidade humana de julgamento célere e rápido dos recursos de apelação e de revisões criminais perante o Tribunal de Justiça Estadual. Esses presos. com certeza. pesquisadores da Universidade de São Paulo. 35 Desembargadores.CPI sobre os estabelecimentos prisionais do Estado de São Paulo. depois de coletarem dados por todo o país. nãohabilitação. interposto pelo acusado como 91 . ou seja. um ato incivil. Por que se tiverem essa oportunidade. já é uma estupidez e grosseria. o prolongado tempo que permanecem encarcerados e misturados com outros da mais alta periculosidade. que os governos criassem mecanismos de produção de emprego. no mínimo. durante o processamento do recurso. agarram-na com corpo e alma. indefinidamente sem que haja progressão do regime ou livramento condicional ou até em alguns casos. de que lhe deriva o importante direito à remição. só possui 30 julgadores. com isso. a antecipação cautelar de efeitos da sentença definitiva ao explicitar que: “. os maiores índices de contaminação por HIV eram nos presídios do sudeste do Brasil. chamada de Pacto San José da Costa Rica estatuiu em suas bases o repúdio ao tratamento baseado na atrocidade. em verdade. em qualquer das modalidades . b) limitação de causas de prisão anterior à sentença condenatória definitiva.. 11. atrozes. poderá ser restringido além do que constar da condenação (CP. mental e psicologicamente. O nosso constituinte ao prever tal princípio. moral e psíquica. nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. o processo penal retira do preso parte de sua liberdade. reconhecimento imperativo da dignidade de cada indivíduo. bem como pratiquem ameaças à sanidade intelectual dos presos. que assevera: "É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral ". em hipótese alguma. Proteção da honra e da dignidade: 1. Ressalta-se que o art.”. 2ª Garantia: O Processo Penal não assumirá "ele mesmo forma desumana. d) tratamento distinto para as pessoas processadas (não-condenadas). Assim. vexatórias que afetem emocional. valendo como direito não atingido pela restrição. muitas vezes impossível. como sanção final". a Constituição Federal de 1988 esculpiu de maneira perspicaz no inciso III. art. A FINALIDADE DA PENA EM FACE DO ATUAL SISTEMA PENEITENCIÁRIO BRASILEIRO. diante dos temíveis julgamentos secretos. verdadeira cilada processual à margem da legislação repressiva. os direitos decorrentes de preenchimento de requisitos a progressão e outras vantagens no decorrer do cumprimento da pena. física. em seu domicílio ou em sua correspondência. em sua família. insuscetíveis de agravação à ausência de recurso do Ministério Público. vem a determinar-lhe prejuízo decorrente exatamente do fato do exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. nos quais sequer 92 . com procedimentos que exponham o homem a posições ou situações degradantes.. do artigo 5°: "Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". física. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. servirá como um simples "meio para a aplicação da pena de tortura ou da pena de morte ou para a sujeição de quem quer seja a tratamento desumano ou degradante. 2.. mas em momento algum. art. do art.A verdade é que nenhum direito do sentenciado. O impasse sistemático resolve-se mediante a incidência de antecipação cautelar de efeitos da sentença definitiva naquilo em que imutável.. Outra manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana chamada e reconhecida como princípio da humanidade é verificado no inciso XLIX. Desse modo mesmo preso ou condenado o homem preserva o direito personalíssimo à sua integridade emocional. 38 e LEP. 5° da nossa Constituição. despojados dos elementares direitos de um ser humano e considerado culpado até que conseguisse provar sua inocência. cruéis. especificou implícita e indiretamente duas garantias processuais. transparece que todo e qualquer ser humano é titula do direito ao respeito .. ONDE ESTÁ A DIGNIDADE? A relação entre o autor de um delito e a pena ao longo do tempo em todas as civilizações sofreu profundas transformações. no caso da pena privativa de liberdade. 11 da Declaração Americana de Direitos Humanos de 1969. a imagem e a moral.exercício de direito seu. degradantes. Portanto. com o que se veda também as formas arbitrárias. 3. O QUAL É UM CAOS. Baseada e fundamentada nessas premissas. toca sua dignidade. pois se deve resguardar e respeitar a honra. O acusado vislumbrado como um mero objeto. quais sejam: 1ª Garantia: O Processo Penal. 3º). autoritárias. configurando-se. como a qualidade e a quantidade da pena. Assim. torturas. traze-se à baila a redação de tal dispositivo: “Art. c) separação dos presos provisórios dos condenados definitivamente. Com fulcro nesse fundamento é possível considerar que dessas garantias decorrem quatro providências que o Poder Público (Ente Estatal) deve suprir: a) processo acusatório de curta duração. crueldade e tortura. torturantes ou a vexames". Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas”. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada.. 000 leitos (celas). agridem sua dignidade. segundo relatos. sem dúvida. se um indivíduo transgredir a lei penal é preciso que seja punido. sendo totalmente indiferente à criminalização da tortura como crime hediondo. também nenhum tipo de barbaridade é admitido em nosso ordenamento jurídico. encontra-se a finalidade de prevenção. em nenhuma situação o indivíduo condenado poderá ser tratado com desumanidade e crueldade. Uma pessoa ao violar a legislação penal deve ser punida e reeducada. torna-se necessário privar esse meio de um indivíduo que represente tal periclitação.participava e sem que lhe oferecesse o mínimo direito de defesa. embora não haja em nosso país a previsão de sanções desumanas ou cruéis. O primeiro problema que nos salta à vista é a superlotação nos presídios brasileiros.000. tendente a fazer respeitar-se em cada Estado soberano os direitos da dignidade da pessoa humana. ou seja. tais como os campos de concentração da Coréia do Norte. onde. Uma CPI realizada no ano de 2008 sobre o sistema prisional brasileiro calculou que existem no país cerca de 440. A primeira parte destes dados é um pouco divergente dos dados divulgados pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. depois de conhecer as agruras das torturas e das penas cruéis e capitais para um estágio revelador da evolução da humanidade que vislumbra o acusado como sujeito de direitos e presumivelmente inocente até que se comprove sua culpabilidade. resgatando-se desta forma. torturas e prisões ilegais praticadas por policiais. situação que perdura até nossos dias. sem qualquer distinção. que a sanção deve ser dosada usando a proporcionalidade: quanto mais grave o crime e o perigo representado pelo agente. Na primeira traz em seu bojo a própria idéia de castigo. para que não volte mais a delinqüir. Não é raro encontrar presídios onde 60 pessoas dividem uma mesma cela. maior deverá ser a pena. É por isso. com a introdução em várias legislações de países civilizados. O preso tem garantidos os seus direitos. Por último. submetia o preso provisório e o preso definitivo. a pena considerada como ato de vingança. com a prática disseminada de invasão de domicílio. o Brasil. Entretanto. porém existem nos estabelecimentos vagas para apenas 260. dentre eles. transformando a prisão em um local aterrorizador (inferno) e em uma verdadeira fábrica de delinqüentes (bandidos). É perfeitamente plausível e aceitável que os três pensamentos acerca da pena convivam e formem um sistema coeso. 93 . apropriada para no máximo 15 indivíduos. a humanidade caminha a passos largos para a implantação do direito penal mínimo. cumpre analisar se estes têm sido respeitados. Não obstante. dos princípios da descriminalização e despenalização. Se uma pessoa comete um crime. exsurgindo-se novo cenário compromissado com normas constitucionais e Convenções e Tratado Internacionais. Por outro lado. servindo isso. passa ao longo do tempo. os presos trabalham de 12 a 15 horas-diárias. reeducando e ressocializando-o de tal forma que esse possa retornar ao estado social e não tornar a infringir a lei. ao arbítrio e aos caprichos daquelas autoridades encarregadas de sua execução. ao mesmo tempo em que o meio social é privado de sua periculosidade enquanto esta perdure. Existem basicamente três teorias que explicam as finalidades da pena. como uma lição. é provável que represente perigo para a sociedade em que vive. instituindo-se penas alternativas à pena privativa de liberdade.000. pois. principalmente no interior de nosso Brasil. Na segunda. através de uma sentença condenatória transitada em julgado. além de possuir estrutura psicológica e uma qualificação profissional que o torne capaz de produzir sua própria subsistência. constatado mediante o elevado índice de reincidência aos egressos de pena privativa de liberdade. Há um déficit de 180. O sistema carcerário brasileiro atualmente apresenta falhas graves que submetem seus presos a situações que. do juiz natural e do devido processo legal. na qual tenham sido assegurados os princípios da ampla defesa (contraditório). entende-se que a pena objetiva recuperar o indivíduo condenado. os verdadeiros postulados que preserva a dignidade da pessoa humana. apesar de conviver com a violação desses direitos elementares do ser humano. com a discriminação ou rejeição. julgados e condenados. Em novembro de 2007 veio à tona um caso chocante que escandalizou o país e tocou de forma profunda nesta problemática social: na cidade de Abaetetuba. ou seja. é necessário que respeite o fato dele não o ser. seja porque já pagaram sua dívida (pena) ou porque conseguiram regime diferenciado de cumprimento de pena.A realidade dos presídios e delegacias brasileiras está longe do aceitável e mais longe ainda de alcançar a finalidade que lhes deveria ser atribuída. Existem presos com diferentes graus de periculosidade que permanecem em um mesmo ambiente. colocam em risco a vida dos agentes penitenciários que lá trabalham e a de milhares de pessoas que por perto vivem e de modo indireto. são punidas pelo Juiz-Estado (jus puniendi). A pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado. uma adolescente de 15 anos de idade foi detida. É notório. Problema grave enfrentado nos presídios nacionais é a insalubridade e a falta de cuidados profissionais para com os presos portadores de doenças. incluindo as sexualmente transmissíveis e não recebem tratamento condizente com seu estado clínico. posteriormente. também é uma problemática visível nos estabelecimentos prisionais. isso significa dizer que o indivíduo condenado por um crime de latrocínio ou estupro [hediondo] pode estar junto de uma pessoa punida por furtar um relógio. Durante o cumprimento da pena deve-se respeitar a dignidade da pessoa humana. As sábias palavras de ZAFFARONI refletem bem o processo de “demonização” a que o egresso do sistema prisional é submetido: “A negação jurídica da condição de pessoa ao inimigo (no caso. finalmente. portando todo o tipo de arma e até mesmo aparelhos celulares. onde a mesma sofreu abusos sexuais e psicológicos. são apartados do seio social. são estereotipados e estigmatizados. A segurança ou falta desta. 94 . Estas pessoas além de enfrentarem tripla punição. onde simplesmente não existe qualquer tipo de higienização. mais uma vez a dignidade e o respeito são esquecidos. o condenado) é uma característica do tratamento penal diferenciado que lhe é dado. cumprem suas penas na mesma cela com outros. porque primeiramente. quando deixam a prisão. A explicação se faz lógica e está ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana: não pode um indivíduo ter uma pena elevada por conta de outro delinqüente contumaz e perigoso. por isso. considerando-se suas qualidades pessoais e periculosidade. representam um risco para toda a sociedade. este seria o inimigo. depois de uma tentativa de furto. Estado do Pará. ou seja. deixam de ser considerado objeto de proteção do direito e da consciência de respeito ao próximo. Presos amotinados. No Brasil é facilmente visível a diferenciação entre o inimigo e o infrator. neste momento. facilitando assim a proliferação de doenças. dentro do presídio. o que lhe dá direito a tratamento diferenciado de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Têm estabelecimentos. algumas pessoas cometem um ou vários crimes. Além de ser menor de idade. mesmo sendo acusados. também que muitos presos sofrem de moléstias. é uma conseqüência da individualização de um ser humano como inimigo”. A polícia a encarcerou por 20 dias em uma cela com mais de 20 homens. por não conseguirem emprego ou trabalho com facilidade. que sente sobre sua cabeça o peso da discriminação. do preconceito e da rejeição. porém não é de sua essência. é inadmissível que homens e mulheres partilhem uma mesma cela. ao sofrerem agressões advindas dos próprios pares e ainda às vezes dos agentes carcerários. O indivíduo delinqüente deve receber uma pena de acordo com suas condições pessoais e com a gravidade do delito que cometeu. são punidos pela sociedade. É justamente quando o preso deixa o presídio que fica ainda mais fragilizado. Diariamente a mídia divulga situações de miséria a que são expostos os ergastulados (presos reclusos e detentos). Não há como dissociar o homem do seu meio social. Cursos. O advento da nossa Constituição consagrou o valor da dignidade da pessoa humana como princípio máximo e o elevou. Era como se vê o mais forte quem dominava o mais fraco pela força. a não ser em virtude de um julgamento legal dos seus pares ou em virtude da lei do país”. na qualidade de norma jurídica fundamental. palestras. a realidade da organização carcerária do país tem atentado contra o princípio da dignidade da pessoa humana. a civilização hebréia – lei de origem divina. abandono aos crocodilos e etc. possui certas regras ou padrões de comportamentos indispensáveis para a convivência social. a uma categoria superlativa em nosso ordenamento. não podem ser empregados no combate à criminalidade. O homem por ser um ser racional. que incluía como direito a garantia do Tribunal do Júri: “Nenhum homem livre será preso ou despojado ou colocado fora da lei ou exilado. Na antiguidade. Todas as pessoas são diferentes na esfera privada. queima do indivíduo vivo (fogueira). estabelecimentos seguros e limpos seriam condições apropriadas para que um detento pudesse reinserir-se no meio social com qualificação profissional e estrutura emocional que lhe permitissem manter sua subsistência. O direito é uma forma de controle social. o que torna inviável a reinserção dessas pessoas na sociedade. Onde houver sociedade haverá necessariamente crime. Assim. às vezes. foi criada a pena de morte. os povos sem escrita. num esforço conjunto entre sociedade e governo para que o sistema carcerário brasileiro se apresente de modo seguro. Das mais diversas formas. As espécies de penas em sua evolução histórica eram: penas de morte e corporais. por mais sumário e transitório que fosse. Por outro lado. decapitação e mutilação. Essas diferenças causam os conflitos sociais. por sua vez. ao menos de forma maciça. afogamento ou empalação. Durante muito tempo. o direito era exercido pela violência e crueldade das penas aplicadas (sociedades primitivas).Entendo que a recuperação de reclusos e detentos não pode ser tida como mera utopia. Isso era comandado pelos que dominavam o Poder. penais cruéis (trabalhos forçados. pena para o delito equivalente ao dano causado “olho por olho. É necessária uma total reformulação. que decretar a sua falência e seguir adiante ignorando esta mácula social seja o ideal. a “condenação” e a “execução” eram feitas na hora. excomunhão. os mais variados. o mais forte subjugava o mais fraco pela violência nas lutas individuais ou nas guerras coletivas. as primeiras civilizações da antiguidade – principalmente Egito. porém. dente por dente” (punição ao delinqüente. pensante e adaptável às novas condições sociais. Toda sociedade necessita de um direito que possa regulamentar as condutas sociais. O que tem tornado esta tarefa difícil são as mazelas que atualmente observamos no sistema prisional do país. Observar-se que. eficaz e decente. pena de talião. trabalho digno.). meios destinados à educação. Não acreditamos. embora a legislação brasileira garanta os direitos dos presos e proíba a imposição de penas que causem sofrimento excessivo. Os métodos ilegais de investigação. Não é oferecida a população carcerária. O atual sistema prisional é o que desejamos para nosso país? Estabelecimentos de reclusão e detenção que flagrantemente violam a dignidade dos estão custodiados? Certamente não. escravo. atendimento médico e psicológico. de maneira inconteste. flagelação. tornando-o. e não se lhe fará nenhum mal. devendo se tiver uma fiscalização rigorosa a quaisquer ofensas aos princípios fundamentais inseridos na Constituição Federal de 1988 e na Declaração dos Direitos Humanos. banimento (exclusão do grupo social). chicotadas. a civilização Mesopotâmica. Assim. penas de morte: atirar aos cães ou 95 . a criminalidade é um processo social indissociável das relações humanas. penas de apedrejamento. forca (dependurar em árvore). Essa criminalidade pode ocorrer de várias formas na sociedade (individual ou organizada). No ano de 1215. mesmo sofrimento causado pelo crime). Seus motivos também são. os nobres ingleses impuseram ao Rei João Sem Terra a Magna Charta Libertatum. mas iguais na esfera pública. limpos. multas. Também é cidadão aquele que. perdas de bens. A prevenção é o meio mais importante para eliminar a criminalidade. Os delinqüentes. filósofos. castração. Essa pena. que os direitos humanos não se aplicam somente aos indivíduos delinqüentes. dando-lhe as oportunidades necessárias para tal finalidade. deve. eventualmente. por intermédio da composição. do sepultamento da pessoa ainda com vida. O castigo divino exteriorizava-se por meio dos fenômenos naturais e decorriam da revolta da divindade.Colônia. da crucificação e. por outro lado. No primeiro. preventivamente. ao mesmo tempo. com o passar dos tempos. demonstrando que o Estado está presente para tomar as medidas adequadas contra a criminalidade. comete crime. ter todas às garantias concedidas aos homens livres. ou seja. A pena tem uma finalidade educativa e não punitiva. no segundo. Permitia-se. língua e etc. detenção. Com a adoção dos ideais humanistas. orelhas. A criminalidade. com o policiamento ostensivo e repressivamente. castigos. de empalação. Direitos humanos não são direitos dos indivíduos delinqüentes. ir eliminando ou minando essa criminalidade do meio social. a Índia. foi sendo superada e humanizada. O Estado deve aplicar-lhe uma sanção e. atualmente no Brasil. Ressalte-se. submetidos a garrote vil e marcados com ferro quente na testa. por seu turno. O combate à criminalidade não se restringe no afastamento do indivíduo delinqüente do convívio social. morte e exílio [Grécia]. nariz. por fim. finalmente. Viu-se que todos os tipos de castigos penais foram aplicados no transcurso da evolução da História do Direito Penal. mãos. a vingança privada. O Estado deverá exercer suas funções em dois momentos distintos. no período antigo. do lançamento do delinqüente às feras. de marcas a ferro em brasa. na vingança pública. glosadores e pós-glosadores passaram a exigir que as penas tivessem ainda um caráter utilitário e preventivo e deveriam ser cumpridas em estabelecimentos adequados. a composição e a vingança pública. o Brasil . É necessário encontrar mecanismos eficientes para. Aplicava-se. A criminalidade não se deve combater com a violência. como se vê. Assim. Deve-se aplicar uma pena condizente com o crime praticado. gradativamente. E. Pena sem crime: é abuso. deve ser combatida com critérios racionais e dentro dos limites permitidos por lei. Os direitos humanos são garantias do cidadão. pura e simplesmente. com a atuação eficiente da Polícia Judiciária. eram perpétuas e os delinqüentes ficavam acorrentados pelos pés. mas com inteligência. feridas. prisão simples e multas (regimes das penas: fechado. educá-lo ou reeducá-lo para o retorno ao convívio social (ressocialização). a compra pelo delinqüente de sua liberdade. mutilações.). penas severas e de morte (crucificação). penas corporais de reclusão. a China. equiparavam-se aos animais com a perda da paz. mas tal punição deve ser necessária e eficaz em observância aos princípios constitucionais. os Romanos. A pena capital era executada através da guilhotina. Sua dignidade deve ser preservada por maior que seja o seu crime. crime sem pena: é ineficaz. ressocializado. do arrastamento. a lei do talião. O homem à semelhança de Deus deve ter os mesmos direitos que um cidadão livre. as garantias dos direitos humanos. Deve-se educá-lo ou reeducá-lo com base nos princípios inerentes à sua dignidade como pessoa humana. semi-aberto e aberto).queimar em cima de uma cama de ferro aquecido. Não há dúvidas que o indivíduo envolvido em algum crime deve ser punido. mais recentemente. deve ainda ter as mesmas oportunidades ao retornar à sociedade. a pena era aplicada publicamente para servir de exemplo à sociedade – prevenção penal geral. do apedrejamento. no direito primitivo. os delinqüentes tinham seus membros amputados (pênis. depois de cumprir sua pena. A punição da criminalidade deve servir de exemplo à sociedade. Além da pena capital. da forca. arejados e dignos. A vingança privada consubstanciava-se pela entrega do indivíduo delinqüente à vítima ou aos seus familiares para o cumprimento da pena. mas de todas as pessoas (todos nós). A lei de talião. respeitando-se aos direitos e garantias especificadas na Constituição Federal e 96 . o castigo divino. por seu turno. mãos e pescoço. da injeção letal e da câmara de gás. penas de morte. Trata-se de uma garantia do cidadão que deve ser preservada. Também eram torturados. correspondia uma pena proporcional ao mal cometido. O objetivo do Estado é punir o delinqüente. As prisões. açoites. da cadeira elétrica. penas de morte por enforcamento e esquartejamento (conspiração contra o rei). fazer-se justiça pelas próprias mãos. Modernamente o Direito Penal tem se detido principalmente sobre alguns temas de fundamental relevância para o seu sistema atual. à educação. a teoria da imputação objetiva. a evolução do conceito de ação e conduta. Em contrapartida o acusado na maioria das vezes. mesmo sendo acusadas. dentre outros valores essenciais ao homem. deixa de ser considerada objeto de proteção do direito e da consciência de respeito ao próximo. mas são um misto de conquistas derivadas da luta pelo direito e da tentativa de regulação da vida em uma sociedade cada vez mais universal (internacional). com excelência. caracterizada está a falência da intervenção estatal nas relações sociais no que toca a aplicação da pena. apesar de não ser possível formular um conceito concreto do quem ele seja. o indesejável. é necessário abrir um parêntese para falar sobre o inimigo. quem não pertence à comunidade”. devem ser colocados como parâmetros dessa repressão à criminalidade. a inviolabilidade de domicílio. são estereotipadas e estigmatizadas. No Brasil é facilmente visível a diferenciação entre o inimigo e o infrator delitivo. ZAFFARONI trata do tema em sua obra. CONCLUSÃO Os fatos ocorridos na história do mundo. este é o inimigo. tanto que muitos políticos condenados por corrupção são reeleitos. por isso. Algumas pessoas cometem um ou vários crimes. de reunião. por sua vez. já que a pena de prisão é incapaz de reinserir o condenado na sociedade. Não se deve institucionalizar a ilegalidade investigatória exercida pelo Estado a pretexto de combate à criminalidade. O princípio da dignidade da pessoa humana é a matriz de diversos outros direitos e garantias fundamentais nas Cartas Políticas dos povos civilizados e na Constituição Federal brasileira de 1988. Seguindo esta análise. principalmente. que se iniciou. Todas as características visíveis à pessoa do condenado. 97 . aos delinqüentes e aos cidadãos e. percebe-se com clareza que os Direitos Fundamentais não estão limitados à Constituição e estão nela dispostos apenas para eivarem-se de uma maior intangibilidade. como a proteção dos bens jurídicos. aos familiares daquelas. sem falar no simbolismo que hoje lhe é outorgado colidindo com os movimentos que propugnam a sua abolição. de exercício de profissão. prevenção geral positiva e negativa da pena. Para falar em dignidade da pessoa do preso. inconveniente e problemático. seria todo aquele que não se enquadra nos padrões de conduta estipulados pela sociedade ou seria aquele que ocasiona situações conflituosas. à saúde. revelam a importância de se proteger a dignidade da pessoa humana. Contudo. os direitos humanos. a sociedade logo esquece. o direito ao trabalho. sobretudo no genocídio cometido pelo regime nazista durante a Segunda Guerra Mundial. Nesta tangente. julgadas e condenadas. depois que o homem passou a se relacionar em sociedade. dos quais decorre a liberdade de pensamento.na Declaração Universal dos Direitos Humanos. O inimigo. A conjugação de idéias basilares a respeito dos Direitos Fundamentais permitiu-nos verificar que a busca pelo correto conceito desses direitos envolve a delimitação de sua trajetória histórica. aplicando-os as vítimas. são apartadas do seio social. sempre considerado um incômodo para sua família e para a sociedade. O inimigo no Direito Penal. à segurança. verifica-se de forma ímpar que os Direitos Fundamentais não se restringem à esfera interna. Os direitos humanos. o que e quem ele é. inimigo é aquele que carece de direitos em termos absolutos. Ao citar CARL SCHIMITT assevera que: “inimigo não é qualquer infrator. pois no fundo a ilegalidade (crime) é a mesma. não é condenado e mesmo quando isto acontece. A individualização da pena debe ocorrer em três fases distintas: Legislativo. o que se encontra em todas as regiões do Brasil. há que se existir o debate a respeito dos rumos a serem traçados para os fins do Direito Penal. É necessário que a sociedade conscientize-se que o problema da criminalidade no Brasil somente será resolvido quando ocorrerem investimentos em bases educacionais. está inserida como um destes direitos ou uma destas garantias. pois é necessário traçar diretrizes básicas que delimitem e regulem o alcance das normas penais. Porém foi observado no transcorrer de todo o estudo que apesar da lei garantir a individualização do apenado encontra-se totalmente atingida. já que essa função do Estado pode se realizar plenamente e alcançar sua finalidade. são os estabelecimentos prisionais superlotados com falta de infraestrutura e apenados em situação de total abandonos e desprezos. este que pode ser considerado o momento mais importante. dentre outros aceitáveis. até porque o Superior Tribunal de Justiça O Estado tem o dever de criar condições que permitam a educação e a ressocialização do preso. que atinge diretamente a liberdade do ser humano. permanecendo suspenso o processo. a lei dita também que o preso provisório debe ser separado dos presos.O Direito Penal é coativo. “O Estado não pode descer ao mesmo nível dos criminosos”. 109. A partir desta análise do referido exame a execução deverá transcorrer de maneira a serem consideradas todas as características colhidas anteriormente. que na realidade é sua base. especialmente os condenados. mas evitando-se. Ao contrário do que se vivencia a dignidade do homem e os direitos humanos não são contrapontos do sistema penal. em bases de formação da sociedade. Executório. 84 da Lei de Execuções Penais. Mais do que garantir a individualização da pena com base no citado exame. através de exame criminológico. destarte. A legislação brasileira garante que no processo executório o agente seja classificado individualmente. conforme se extrai do art. diante da atual situação do sistema prisional brasileiro. porque é nesta fase executória que o sujeito cumpre o determinado pela sentença. muitos deles possui os requisitos para o benefício da progressão. Quando o indivíduo infelizmente já tiver sido vítima da influencia do mundo do crime. caso não afastada a incidência do art. religiosos. levando também em consideração o progresso individual do apenado. É um equívoco colocar. Passado o período da suspensão do prazo prescricional limitado ou restringido ao prazo desta prescrição pelo máximo da pena abstratamente prevista para o delito (art. É pouco provável que medidas de repressão e controle sejam mais eficazes do que uma política séria em educação. em face da falta do correto investimento no setor penitenciário. sociológicos. políticos. Judiciário com a prolação da sentença no momento em que a individualização pessoal do agente começa a ser observada. jurídicos. ao ser atingido pela sanção penal. já condenado (sentenciados) e os primários separados dos reincidentes. cuja principal sanção é a pena privativa de liberdade. sem ofensa aos valores éticos. a constante ameaça a liberdade. O princípio da individualização da pena corresponde ao direito que o denunciado tem de ser tratado individualmente. que a ele sejam proporcionadas chances de refazer sua vida de forma digna. Da quantia elevada de presos nas cadeias públicas e presídios brasileiros. É como o Desembargador Celso Limongi bem salienta. sua conduta social e seus antecedentes. como se tem feito o paradigma humanitário como inimigo da persecução punitiva. por ter praticado um fato ilícito previsto como crime. não simplesmente abolindo a pena. Deve ainda se observar que muitos dos tratados internacionais assinados pelo país trazem em seu texto a obrigatoriedade de ser observados os direitos e as garantías inherentes aos presos. a fim de se definir seus traços de personalidade. morais. 366 do Código de Processo Penal. que sua recuperação seja possível. assim se entende que a individualização do apenado no curso da execução da pena. por terem 98 . filosóficos. psicológicos. Judiciário e Executório. retorna e volta a correr o prazo da prescrição. regressa. Legislativo ao ser criada a lei penal. CP). da ampla defesa. nos estabelecimentos que abrigam os apenados no regime semi-aberto. portanto. O princípio da dignidade da pessoa humana é a matriz de diversos outros direitos e garantias fundamentais nas Cartas Políticas dos povos civilizados e na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. de aumento desenfreado da violência e da criminalidade. seja acrescentado um sofrimento. da boa-fé na atuação punitiva em qualquer natureza de processo. Mesmo nestes tempos críticos. não seja rompido sem que exista robusta razão jurídica. sobretudo no genocídio cometido pelo regime nazista durante a Segunda Guerra Mundial. sob pena de se conceber um sistema ilegítimo. de reunião. do contraditório. da segurança jurídica. previdenciário ou trabalhista. neste trabalho. quer administrativo. mesmo porque. Diante de toda a situação exposta e narrada. estes que por fim acabam por fazer parte da estatística daqueles que cumprem pena e retornam a delinquir. de exercício de profissão. não podendo ser aplicada aos apenados. não seja rompido sem que exista robusta razão jurídica. diversas regras e princípios de atuação da Administração Pública têm sua raiz na dignidade da pessoa humana e na importância de que a manutenção do vínculo funcional do servidor com o Estado. da boa-fé na atuação administrativa punitiva sejam sempre observados. No processo. em função da supremacia do valor fundamental do homem dentro da ordem jurídica. pasando a integrar o grupo dos apenados reincidentes. o direito ao trabalho. eleitoral. dentre outros valores essenciais ao homem. a degradação do ser humano. penal. inexiste qualquer justificativa à afronta dos ideais democráticos e humanitários. Percebe-se que desde o início da existência do mundo a criminalidade tem sido um problema social de política pública gravosa. civil. não previsto em lei. modo por que princípios como o da motivação. da segurança jurídica. Os fatos ocorridos na história do mundo. não se justifica que ao cumprimento da pena.preenchidos tais requisitos objetivos e subjetivos e ainda se encontram no regime fechado. dos quais decorrem a liberdade de pensamento. Não raramente. modo por que princípios como da motivação. Essa preservação não impede nem a realização da prevenção geral positiva nem o combate ostensivo ao crime. do contraditório e ampla defesa. por falta de vagas. diversas regras e princípios de atuação da Administração Pública têm sua raiz na dignidade da pessoa humana. já que quando inseridos no sistema prisional. o qual por sua vez. cuja preservação é sempre imperativa. pois os indivíduos têm praticado crimes. No processo administrativo disciplinar. ou da condição de destinatário de benefício previdenciário de inatividade remunerada. da proporcionalidade. manter a indiferença ou admitir passivamente que legislações infraconstitucionais e/ou as práticas jurídicas avancem sobre esses bens sem qualquer levante/resistência constitucional. qual seja. não tiveram seus progressos individuais devidamente reconhecidos e resguardados. se encontra também lotado. acabam por cumprir sua pena que lhe foi aplicada. sejam sempre observados em função da supremacia do valor fundamental do homem dentro da ordem jurídica. que a individualização da pena no curso da execução penal encontra-se em total falácia. à saúde. por simplesmente não existirem os estabelecimentos adequados e apropriados à abrigar os sentenciados ao regime aberto. mesmo os delitos de menor potencial ofensivo. à educação e segurança. em face de violações ou de ameaças de lesão aos direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos. sem ao menos lhe conceder a possibilidade de ser transferido ao regime mais brando. sem margen para dúvida ou questionamento. conclui. a inviolabilidade de domicílio. os apenados do regime fechado. totalmente em regime mais severo. Deve-se investir na humanização. revelam a importância de se proteger a dignidade da pessoa humana. da proporcionalidade. a Casa do Albergado. 99 . Os garantidores do sistema penal não podem. na melhora do sistema prisional e na ressocialização do preso como exigência do Estado de Direito. A prestação de serviços à comunidade. O drama penitenciário é muito preocupante e necessita de ações governamentais urgentes. mas resguardando e respeitando os direitos humanos dos indivíduos (nacionais). pode-se deduzir que a cadeia é a verdadeira universidade do crime e a prisão atinge o condenado ou preso em sua integridade física e moral. a própria sociedade. além de reaproximar o sentenciado da sociedade e da sua família. se bem aproveitadas. renda. o condena e o exclui. de maneira alguma. tão diversas quanto se possa imaginar para gerar educação. A verdade é que o Estado não trata o preso como um ser humano. valoriza o apenado. Assim. emprego. estará muito menos propícia a ter atitudes que sejam maléficas. sob pena de perpetuar-se no fracasso a que se destina. porque ao mesmo tempo em que pune a transgressão praticada. formal e eficientemente. por meio de trabalho. já que é sempre possível recuperá-lo. que não psicológicos. O Estado tem prerrogativas e armas exclusivas e que. “O Estado não pode descer ao mesmo nível dos criminosos”. podem ser determinantes no combate às diversas formas de violência. Neste sentido é que existe uma série de mecanismos a disposição do Estado e que devem ser utilizados na busca de ressocializar o preso. para tanto. que sua recuperação seja possível. visto que não existirão motivos. tanto para quem a cerca quanto para a sociedade em geral. que as pessoas ocupem ou tomem o lugar do Estado ou ainda o substitua. demonstrar suas aptidões profissionais e artísticas. por sua vez. emprego. atividades laborais que a própria lei de execução penal prevê não são colocadas em prática com a intensidade que deveriam ter e a sociedade. Não se espera. O Estado e a sociedade deveriam se juntar na perspectiva de recuperar aquele indivíduo. O Estado tem o dever de criar condições que permitam a educação e a ressocialização do preso. trabalho.A honra e a dignidade são bens personalíssimos inerentes ao ser humano e não podem ser menosprezadas sob o argumento de que presos ou condenados não mais as possuem. se sentirá valorizada e não fará mal à sociedade. dando-lhe a oportunidade de. retirando da senda do crime o infrator (delinqüente). como fator educativo. O ócio que impera nos presídios é o constante convite para aqueles delinqüentes de maior gravidade persistir no mundo enganoso do ilícito. Quando o indivíduo infelizmente já tiver sido vítima da influencia do mundo do crime. que a ele sejam proporcionadas chances de refazer sua vida de forma digna. Uma pessoa que tenha educação. como a educação. É necessário que a sociedade conscientize-se que o problema da criminalidade no Brasil somente será resolvido quando ocorrerem investimentos em bases educacionais. organizações não-governamentais. programas de assistência ou outras maneiras. no interior dos estabelecimentos prisionais. as quais serão aproveitadas depois do cumprimento da sanção. ressalto novamente o que fora dito pelo Desembargador Celso Limongi. A principal conclusão a que se chega. Estas maneiras podem ser projetos sociais. mas como uma coisa. depois de analisar tantos de grande relevância para a atualidade em que vivemos relacionados à criminalidade e à violência é que é impossível que o Estado cumpra sozinho o papel de fornecer os direitos e as garantias à sociedade. Uma pessoa. renda. ao se sentir valorizada. trabalho e principalmente. não lhe dando qualquer oportunidade de reabilitação quando ele torna-se egresso do sistema prisional. A realidade prisional merece sofrer uma transformação. entendo como o maior exemplo de evolução do direito penal moderno. Há maneiras menos agressivas ou diretas que podem ser usadas pela sociedade para minimizar ou acabar com a criminalidade e com a violência. dando uma perspectiva ao recluso que ao cumprir sua pena poderá exercer uma atividade laboral digna na sociedade. auto-estima. e. O trabalho. 100 . entende-se que o trabalho e a educação de qualidade precisam ser urgentemente inseridos. se transformaria em lucros sociais. De quanto se viu até agora. levando-o ao exercício consciente da cidadania. porém esses mecanismos de reabilitação do preso. In CÉLIA GALVÃO QUIRINO e MARIA TEREZA SADAK R. essencial e fundamental ao Estado Democrático de Direito vedam a utilização das normas como caprichosa e simplória manifestação da vontade do governante ou da autoridade carcerária. MONTESQUIEU. LOCKE. BERNARDO FEIJOO SÁNCHEZ. 1998. 101 . São Paulo. mas para ensinar-lhe uma profissão que propicie seu exercício tão logo readquira sua liberdade. São Paulo: Saraiva. a fim de resguardar e respeitar a dignidade e a integridade física e psíquica (emocional e moral) dos encarcerados. Bauru: Edipro. O Ócio Criativo. torturante. BRASIL. 2002. Administrativo Disciplinar: Teoria e Prática . 1962. 2ª edição. desumano. São Paulo: Método. São Paulo: Queiroz. Elementos da Teoria Geral do Estado . São Paulo: Saraiva. 2002. 2010. 5ª. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Direito Penal. Panóptica. 2002.Educar o homem é a medida mais apropriada e eficaz para o seu progresso e desenvolvimento enquanto indivíduo e ser social. 2008. 3ª edição. Hobbes. BRASIL. Tradução de JULIO PINHEIRO FARO HOMEM DE SIQUEIRA e IGOR RODRIGUES BRITO. Rio de Janeiro: Sextante. MACPHERSON. atualizada e ampliada. 2010. 2007 – fev. é imperioso que o Estado construa penitenciárias dotadas de bibliotecas. edição.210. pois projetos e programas já existem. 2003. 4ª edição revista. crie postos de trabalhos não apenas para ocupar o tempo do preso. submetendo os prisioneiros (presos ou condenados) a tratamento bárbaro. Lei nº 7. São Paulo: Ícone. Revista e Atualizada no Brasil. Inserir o homem no mercado de trabalho é proporcionar-lhe as condições para viver dignamente no meio social. Brasília-DF. EDUARDO MAGALHÃES NORONHA. C. bastando. SOUZA. Constituição da República Federativa do Brasil. Senado. Constituição de 1988. Diante de tudo o que foi apresentado e exposto é exeqüível constatar de maneira nítida a maciça importância do princípio da dignidade da pessoa humana. de 11 de Julho de 1984. Rio de Janeiro: Paz e Terra. O pensamento político clássico (Maquiavel. 2ª edição. 23ª edição. Dos delitos e das penas. 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