Armat Tiro Legalidade

March 23, 2018 | Author: Noy Lokinho | Category: Police, Armed Conflict, Politics, Government, Science


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“A COMPLEXIDADE DO SERVIÇO POLICIAL E A NECESSIDADE DO DISPARO” “O Serviço Policial é extremamente complexo e, dentro dessa complexidade, a necessidade de um disparo atinge proporções inimagináveis para o pleno raciocínio do policial nesse instante quando, diante da morte, e com as condições físicas e psíquicas totalmente alteradas, terá décimos de segundo para decidir se efetua o disparo; a Justiça, posteriormente, terá vários anos para concluir se o disparo foi necessário e correto”. ASPECTOS LEGAIS DO USO DA FORÇA E DA ARMA DE FOGO INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS SOB O USO DA FORÇA CCEAL – CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS ENCARREGADOS DE APLICAÇÃO DA LEI PBUFAF-PRINCIPIOS BÁSICOS SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO CCEAL ADOTADO ATRAVES DA RESOLUÇÃO 34/169 DA ONU EM 17 DE DEZEMBRO DE 1979,ORIENTA OS ESTADOS QUANTO À CONDUTA DOS POLICIAIS E CONSISTE EM OITO ARTIGOS: 1. CUMPRIR SEMPRE O DEVER QUE A LEI LHES IMPÕE; 2. DEMONSTRAR RESPEITO E PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA, MANTENDO E DEFENDENDO OS DIREITOS HUMANOS; 3. LIMITAR O EMPREGO DA FORÇA; 4. TRATAR COM INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS; 5. REITERAR A PROIBIÇÃO DA TORTURA OU OUTRO TRATAMENTO OU PENA CRUEL, DESUMANO OU DEGRADANTE; 6. CUIDAR E PROTEGER A SAUDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE SUA LIBERDADE; 7. PROIBIR O COMETIMENTO DE QUALQUER ATO DE CORRUPÇÃO. TAMBÉM DEVEM OPOR-SE E COMBATER RIGOROSAMENTE ESSES ATOS; 8. RESPEITAR AS LEIS E AO CCEAL , CONVOCAR E PREVINIR E SE OPOR A QUAISQUER VIOLAÇÕES DESTES INSTRUMENTOS.  A NECESSIDADE DE DESENVOLVIMENTO DE ARMAS INCAPACITANTES NÃO-LETAIS PARA RESTRINGIR A APLICAÇÃO DE MEIOS CAPAZES DE CAUSAR MORTE OU FERIMENTO. . COM REAÇÃO AO USO DA FORÇA DIZ:  OS GOVERNOS DEVERÃO EQUIPAR OS POLICIAIS COM VÁRIOS TIPOS DE ARMAS E MUNIÇOES.PBUFAF ADOTADOS NO OITAVO CONGRESSO DA ONU SOBRE PREVENÇÃO DO CRIME E O TRATAMENTO DOS INFRATORES. PARA EFETUAR A PRISÃO DE ALGUEM QUE RESISTA A AUTORIDADE.CUBA .  O USO DE ARMAS DE FOGO COM O INTUITO DE ATINGIR FINS LEGÍTIMOS DE APLICAÇÃO DA LEI DEVE SER CONSIDERADO MEDIDA EXTREMA.REALIZADO EM HAVANA.CONTRA AMEAÇA IMINENTE DE MORTE OU FERIMENTO GRAVE. OU PARA IMPEDIR FUGA DE ALGUÉM QUE REPRESENTE RISCO GRAVE.  OS POLICIAIS NÃO USARÃO ARMAS DE FOGO CONTRA INDIVIDUOS EXETO EM CASOS DE LIGÍTIMA DEFESA. ASSEGURANDO E PROMOVENDO O PAPEL ADEQUADO DOS POLICIAIS.EM 2 DE AGOSTO DE 1990.PARA IMPEDIR A PERPETRAÇÃO DE CRIME PARTICULAMENTE GRAVE QUE ENVOLVA SÉRIA AMEAÇA À VIDA. PERMITINDO UM USO DIFERENCIADO DE FORÇA E ARMAS DE FOGO. CÓDIGO PENAL. A. 23. II.NÃO HÁ CRIME QUANDO O AGENTE PRATICA O ATO: I. ART. EM ESTADO DE NECESSIDADE. EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL OU NO EXERCICIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUSÃO DE ILICITUDE. III. EM LEGÍTIMA DEFESA.INSTURMENTOS NACIONAIS SOBRE O USO DA FORÇA . .LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. C. PODERÃO SER USADOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA VENCÊ-LA OU PARA DEFESA DO EXECUTOR E SEUS AUXILIARES. CÓDIGO PENAL MILITAR ART. NO CASO DE DESOBEDIÊNCIA. SE HOUVER RESISTÊNCIA DA PARTE DE TERCEIROS. .INCLUSIVE A PRISÃO DO DEFENSOR. DE TUDO SE LAVRARÁ AUTO SUBSCRITO PELO EXECUTOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. RESISTÊNCIA OU TENTATIVA DE FUGA.234 – O EMPREGO DA FORÇA SÓ É PERMITIDO QUANDO INDISPENSÁVEL. ART..292. RESISTÊNCIA À PRISÃO EM FLAGRANTE OU À DETERMINADA POR AUTORIDADE COMPETENTE.SE HOVER. O EXECUTOR E AS PESSOAS QUE O AUXILIAREM PODERÃO USAR DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA DEFENDER-SE OU PARA VENCER A RESISTÊNCIA.NÃO SERÁ PERMITIDO O EMPREGO DE FORÇA SALVO A INDISPENSÁVEL NO CASO DE RESISTÊNCIA OU TENTATIVA DE FUGA DO PRESO (. AINDA QUE POR PARTE DE TERCEIROS. . 284.) ART. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.B.. DO QUE TUDO SE LAVRARÁ AUTO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SE NÃO FOR ATENDIDO. FARÁ GUARDAR TODAS AS SAÍDAS.COM SEGURANÇA. O EXECUTOR CONVOCARÁ DUAS TESTEMUNHAS E SENDO DIA ENTRARÁ NA CASA. DEPOIS DA INTIMAÇÃO AO MORADOR. QUE O RÉU ENTROU OU SE ENCONTRA EM ALGUMA CASA. .293 .SE NÃO FOR OBEDECIDO IMEDIATAMENTE. ARROMBANDO AS PORTAS. ARROMBARÁ AS PORTAS E EFETUARÁ A PRISÃO.B.SENDO NOITE.À VISTA DA ORDEM DE PRISÃO.SE O EXECUTOR DO MANDADO VERIFICAR.O EXECUTOR . ART. SE PRECISO.O MORADOR SERÁ INTIMADO A ENTREGAR-LO.TORNANDO A CASA INCOMUNICÁVEL E LOGO QUE AMANHEÇA. NÃO HÁ CRIME QUANDO O AGENTE PRATICA O FATO: I. III. ART. II. 42. CÓDIGO PENAL MILITAR. EM ESTADO DE NECESSIDADE.C. EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAS. EM LEGÍTIMA DEFESA. EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IV. . SENDO O EXCESSO PUNIDO. ATÉ MESMO. .DEVENDO A FORÇA SER MODERADA. PODERÁ SER DIRIGIDA CONTRA O EXECUTOR OU. A RESISTÊNCIA OPOSTA PELO PRESO . OU POR TERCEIRO. AUTORIZANDO A LEI O EMPREGO DOS MEIOS NECESSÁRIOS (INCLUSIVE A FORÇA FÍSICA ) CONTRA QUEM OBSTAR O CUMPRIMENTO DA LEI. CONTRA QUEM O AUXILIE. DESDE QUE NÃO REPRESENTE RISCO IMEDIATO DE MORTE .  NÃO É LEGÍTIMO USAR ARMA DE FOGO CONTRA VEÍCULO QUE DESRRESPEITE BLOQUEIO POLICIAL DESDE QUE NÃO OFEREÇA RISCO A VIDA. PBUFAF E TRATADO CONTRA TORTURA. .  O REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS LEVARÁ EM CONTA A OBSEVÂNCIA DESTA PORTARIA.  NÃO É PRÁTICA ACEITÁVEL OS CAMADOS TIROS DE ADVERTÊNCIA  NÃO SE DEVE APONTAR ARMA PARA AS PESSOAS DURANTE AS ABORDAGENS INDISCRIMINADAMENTE  UTILIZAR AO MENOS 02 OPÇOES DE ARMAMENTO NÃO LETAIS.ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA: PORTARIA MINISTERIAL 4226 SENASP 31 DEZ/2010  OBSERVAR OS DOCUMENTOS INTERNACIONAIS : CCEAL.  DISPARAR A ARMA DE FOGO SOMENTE EM LEGÍTIMA DEFESA OU CONTRA PERIGO IMINENTE DE MORTE OU LESÃO GRAVE  NÃO É LEGÍTIMO USAR A ARMA DE FOGO CONTRA QUEM FOGE DA POLICIA MESMO ARMADOS . LEI 10. tem circunscrição em todo o território nacional .826 DE 22 DE DEZEMBRO 2003 • ART 1ºO Sistema Nacional de Armas – Sinarm. instituído no Ministério da Justiça. no âmbito da Polícia Federal. extravio.identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo. V . roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais. 2º Ao Sinarm compete: I . bem como conceder licença para exercer a atividade. inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores. . III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal.LEI 10.cadastrar as apreensões de armas de fogo. IV .identificar as características e a propriedade de armas de fogo.cadastrar as armas de fogo produzidas.integrar no cadastro os acervos policiais já existentes. inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais. mediante cadastro. furto. VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País. importadas e vendidas no País. II .cadastrar as transferências de propriedade. VI . VII .826 DE 22 DE DEZEMBRO 2003 Art. bem como as demais que constem dos seus registros próprios. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares. bem como manter o cadastro atualizado para consulta. atacadistas.LEI 10. • Parágrafo único. exportadores e importadores autorizados de armas de fogo. XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios. . varejistas.826 DE 22 DE DEZEMBRO 2003 IX – cadastrar mediante registro os produtores. conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante. X – cadastrar a identificação do cano da arma. as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado. acessórios e munições. 000 (quinhentos mil) habitantes.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.LEI 10. II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art.826 DE 22 DE DEZEMBRO 2003 Art. nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas.000 (quinhentos mil) habitantes. 144 da Constituição Federal. . 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional. III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500. IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50. quando em serviço. XIII. 51. . VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo. X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal. e no art. IX . VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais. 52.para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas. Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. nos termos desta Lei. os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias. no que couber. a legislação ambiental. na forma do regulamento desta Lei.LEI 10. da Constituição Federal. IV. VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas. observando-se.826 DE 22 DE DEZEMBRO 2003 V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 12. de uso permitido. no interior de sua residência ou dependência desta. ainda no seu local de trabalho. e multa. ou. de 1 (um) a 3 (três) anos. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo. .826 DE 22 DE DEZEMBRO 2003 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção. acessório ou munição.LEI 10. em desacordo com determinação legal ou regulamentar. . de 1 (um) a 2 (dois) anos. e multa. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito)anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção.LEI 10.826 DE 22 DE DEZEMBRO 2003 Omissão de cautela Art. sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão. deter. adquirir. receber.LEI 10. remeter. ainda que gratuitamente. manter sob guarda ou ocultar arma de fogo. ceder. O crime previsto neste artigo é inafiançável. 14. emprestar. ter em depósito. de uso permitido. fornecer.826 DE 22 DE DEZEMBRO 2003 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. empregar. Portar. transportar. e multa. salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Parágrafo único. de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. . acessório ou munição. e multa.LEI 10. O crime previsto neste artigo é inafiançável. 15. Parágrafo único. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências. de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.826 DE 22 DE DEZEMBRO 2003 Disparo de Arma de Fogo Art. desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão. . em via pública ou em direção a ela. transportar. de 3 (três) a 6 (seis) anos. emprestar. sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão. adquirir. ceder. receber. ter em depósito. e multa. deter. empregar. acessório ou munição de uso proibido ou restrito. portar. ainda que gratuitamente. remeter.LEI 10. fornecer.826 DE 22 DE DEZEMBRO 2003 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo. . Possuir. 16. IV – portar. arma de fogo. numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato. detiver. V – vender. sem autorização legal. III – possuir. possuir. ainda que gratuitamente. marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado. perito ou juiz. suprimido ou adulterado. ou adulterar. acessório.826 DE 22 DE DEZEMBRO 2003 • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Parágrafo único. entregar ou fornecer. recarregar ou reciclar. munição ou explosivo. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca. munição ou explosivo a criança ou adolescente. II – modificar as características de arma de fogo. de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial. de qualquer forma.LEI 10. fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário. . transportar ou fornecer arma de fogo com numeração. sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. e VI – produzir. adquirir. e multa. inclusive o exercido em residência . ocultar. desmontar. conduzir.LEI 10. sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão. Adquirir. no exercício de atividade comercial ou industrial.826 DE 22 DE DEZEMBRO 2003 Comércio ilegal de arma de fogo Art. vender. fabricação ou comércio irregular ou clandestino. arma de fogo. Parágrafo único. em proveito próprio ou alheio. alugar. 17. qualquer forma de prestação de serviços. receber. de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. adulterar. ter em depósito. montar. ou de qualquer forma utilizar. transportar. acessório ou munição. Equipara-se à atividade comercial ou industrial. para efeito deste artigo. remontar. expor à venda. 17 e 18. sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa. acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. Nos crimes previstos nos arts.LEI 10. a qualquer título. Art. Os crimes previstos nos arts. de arma de fogo. 19. 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. Importar. a pena é aumentada da metade se a arma de fogo. .826 DE 22 DE DEZEMBRO 2003 Tráfico internacional de arma de fogo Art. Art. 21. acessório ou munição. 16. 18. exportar. favorecer a entrada ou saída do território nacional. . salvo para as entidades previstas no art.826 DE 22 DE DEZEMBRO 2003 Disposições Finais Art.LEI 10. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional. 35. 6º desta Lei. NA CONDIÇÃO DE PRAÇA DEVERÁ PORTAR ALÉM DESSES DOCUMENTOS O DOCUMENTO DE ARMA DE PRAÇA. 15. III. I. MEDIANTE APRESENTAÇAO DE CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E OBSERVANDO: ART. QUANDO EM SERVIÇO COM ARMA DA PMBA. COM ARMA PARTICULAR. É INERENTE AO POLICIAL MILITAR DO SERVIÇO ATIVO. DEVERÁ PORTAR A CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E A AUTORIZAÇAO DE CARGA DE ARMA DE FOGO. DEVERÁ PORTAR CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. QUANDO DE FOLGA COM ARMA DA PMBA. QUANDO DE SERVIÇO OU DE FOLGA. NA CONDIÇÃO DE OFICIAL DEVERÁ PORTAR CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E O CRAF. RESTRITO AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO.PORTARIA DO COMANDANTE GERAL PMBA Nº35 CG O PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . II. . BEM COMO A DE USO RESTRITO PERTENCENTES A PMBA. não poderá portar arma de fogo em locais onde haja aglomeração de pessoas. fora de serviço.Artigo 21 -O Praça. PORTARIA DO COMANDANTE GERAL PMBA Nº35 CG . em virtude de evento de qualquer natureza. salvo autorização expressa do Comandante-Geral. 24 § 1º . 2.Não será concedida autorização de carga pessoal de arma de fogo ao militar estadual que: 1. estiver em estágio probatório. .PORTARIA DO COMANDANTE GERAL PMBA Nº35 CG ART. 3. estiver regularmente matriculado em curso de formação. encontrar-se no comportamento “Mau”. imperícia ou imprudência.PORTARIA DO COMANDANTE GERAL PMBA Nº35 CGde fogo: § 2º . 2. pelo período em que perdurar a situação. por 1 (um) ano. definitivamente. 4. pelo período em que perdurar a apuração de roubo.Terá suspensa a autorização de carga pessoal de arma 1. alcoolizado ou embriagado com qualquer bebida alcoólica ou substância entorpecente. o militar estadual que disparar arma de fogo por negligência. o militar estadual que for surpreendido portando arma de fogo. de folga ou em trânsito. ou que reincidir em uma delas. furto ou extravio da arma de fogo que se encontrava sob sua responsabilidade. . por 1 (um) ano. 3. de serviço. o militar estadual que incidir na prática concomitante das infrações constantes dos itens 3 e 4 acima. 6. 5. o militar estadual ao qual for prescrita recomendação médica de proibição ou restrição quanto ao uso de arma de fogo. quando ingressar no comportamento “Mau”. PORTARIA DO COMANDANTE GERAL PMBA Nº35 CG .Artigo 45 . III . respeitado o limite de 6 (seis) armas de fogo de uso permitido.duas armas de caça de alma lisa. poderá ter a propriedade: I .duas armas de caça de alma raiada ou duas de tiro ao alvo.O militar estadual.duas armas de porte. II . c) uma arma de caça de alma lisa (para caça ou esporte): espingarda ou toda arma congênere de alma lisa de qualquer modelo. calibre ou sistema .os militares estaduais. anualmente.PORTARIA DO COMANDANTE GERAL PMBA Nº35 CG Artigo 54 .A aquisição de armas de fogo no comércio obedecerá ao que se segue: I . poderão solicitar aquisição no comércio. atendidas as prescrições legais e respeitado o limite estabelecido no artigo 46. b) uma arma de caça de alma raiada (para caça ou esporte): carabina ou rifle. de: a) uma arma de porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver ou pistola. Artigo 57 -A quantidade máxima de munição que poderá ser adquirida no comércio. por um mesmo militar estadual será de 50 (cinqüenta) cartuchos para arma de porte de uso permitido. para arma de porte de uso restrito. anualmente. anualmente. por um mesmo militar estadual é de 50 (cinqüenta) cartuchos carregados a bala.Dos Limites para Aquisição de Munições Artigo 55 -A aquisição de munição ficará limitada ao calibre correspondente à(s) arma(s) registrada(s) ou à arma que o militar estadual possua como carga individual. PORTARIA DO COMANDANTE GERAL PMBA Nº35 CG . Artigo 56 – A quantidade máxima de munição que poderá ser adquirida na indústria. Art.DECRETO Nº 5. 11.123. bem como a pessoas jurídicas. de acordo com legislação específica. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas. devidamente autorizadas pelo Comando do Exército. 10.826. DE 1º DE JULHO DE 2004. Art. de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas. de 2003. . de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas. ter.comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro. . IV . III . vinte e cinco anos. 12. Militar e Eleitoral. idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal. Estadual.DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO DECRETO Nº 5. por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá: I .123. no mínimo. DE 1º DE JULHO DE 2004.declarar efetiva necessidade. Art.apresentar cópia autenticada da carteira de identidade. II . e DECRETO Nº 5. ou por esta habilitado.apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa. das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal. em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro.V . a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas. DE 1º DE JULHO DE 2004. VI .comprovar. .123. DECRETO Nº 5.123. DE 1º DE JULHO DE 2004.comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. VII . § 1º A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar. que serão examinados pelo órgão competente segundo as orientações a serem expedidas em ato próprio . os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido. atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado. no pedido de aquisição e em cada renovação do registro. CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica .Art. . b) endereço residencial. 15. e f) número do Cadastro de Pessoa Física .do interessado: a) nome. c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe. os seguintes dados: I . O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter. órgão expedidor e Unidade da Federação. DE 1º DE JULHO DE 2004.CNPJ. filiação. no mínimo. e) número da cédula de identidade. d) profissão. data e local de nascimento. DECRETO Nº 5.123. data da expedição. i) quantidade de raias e sentido. f) tipo de funcionamento. g) quantidade de canos e comprimento.da arma: a) número do cadastro no SINARM. h) tipo de alma (lisa ou raiada). modelo e número de série.DECRETO Nº 5. b) identificação do fabricante e do vendedor. DE 1º DE JULHO DE 2004. e) calibre e capacidade de cartuchos. c) número e data da nota Fiscal de venda. .123. II . d) espécie. marca. e j) número de série gravado no cano da arma. IV . III . PORTE Art. II . .abrangência territorial.identificação do proprietário da arma.DECRETO Nº 5. O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados: I . DE 1º DE JULHO DE 2004.número do registro da arma no SINARM ou SIGMA. 23.assinatura.eficácia temporal. V . e VI .123.características da arma. cargo e função da autoridade concedente. de 1º de julho de 2004. 2º Determinar ao Departamento Logístico que baixe as normas reguladoras da aquisição. na indústria nacional. registro. considerando o disposto no art. de uma arma de uso restrito no calibre . estabelecendo ainda mecanismos que favoreçam o controle e a sua devolução. após a morte do adquirente ou qualquer outro impedimento do mesmo que recomende a cessação da autorização de posse.123. de 22 de dezembro de 2003. e de acordo com o que propõe o Departamento Logístico. resolve: Art.826. de 2003. por policiais rodoviários federais. e no art. 4º da Lei Complementar nº 97. policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.O COMANDANTE DO EXÉRCITO. 18 do Decreto nº 5. de 9 de junho de 1999. em qualquer modelo. Art.40 S&W. ouvido o Estado-Maior do Exército. para uso próprio. cadastro e transferência de propriedade de armas de uso restrito. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. no uso da atribuição que lhe confere o art. DE 7 DE NOVEMBRO DE 2005 do Exército Brasileiro .826. Art. 1º Autorizar a aquisição. PORTARIA Nº 812. 27 da Lei nº 10. nos termos da Lei nº 10. ouvido o Estado.751. e de acordo com o que propõe o Comando Logístico.Maior do Exército. policial e bombeiro militares dos estados e do Distrito Federal. em qualquer modelo. 2º Determinar ao Comando Logístico que baixe as normas reguladoras da aquisição.123. estabelecendo: I . na indústria nacional.40 S&W ou . 18 do Decreto nº 5. no uso da atribuição que lhe confere o art. indicados no artigo anterior. policial ferroviário federal. 1º Autorizar a aquisição. por policial rodoviário federal. dentre os calibres . policial civil. de até 2 (duas) armas de uso restrito. da Estrutura Regimental do Comando do Exército. Art. voluntário ou de ofício. da Lei Complementar nº 97.PORTARIA Nº 1. 4º. após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que contra indique a propriedade e posse de armas de fogo. de 1º de julho de 2004. de 9 de junho de 1999. registro. DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 do Exército Brasileiro O COMANDANTE DO EXÉRCITO.mecanismos que favoreçam o controle das armas. e III . . . II .357 Magnum. o art. aprovado pelo Decreto n° 5.destino das armas nos casos de demissão e licenciamento. Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 812. alterada pela Lei Complementar nº 136. para uso próprio. de 7 de novembro de 2005. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. resolve: Art. Art. dos policiais e bombeiros. 3º combinado com o inciso I do art. cadastro e transferência de propriedade das armas de uso restrito adquiridas pelos integrantes de órgãos policiais.45 ACP.destino das armas.042. 20. de 12 de abril de 2006. e o inciso VI do art. de 25 de agosto de 2010. A ARMA DE FOGO É UMA MEDIDA EXTREMA. .A FORÇA SÓ SERÁ EMPREGADA QUANDO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO E NA MEDIDA EXIGIDA PARA O CUMPRIMENTO DO SEU DEVER. EXCESSO PUNÍVEL “ Parágrafo único: O agente. II. EM LEGITIMA DEFESA. . em qualquer das hipóteses deste artigo. ART 23.EXCLUDENTES DE ILICITUDES CPB. EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEER LEGAL OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EM ESTADO DE NECESSIDADE. responderá pelo excesso doloso ou culposo”. NÃO HÁ CRIME QUANDO O AGENTE PRATICA O FATO: I. atual ou eminente. 25 – Entende-se em legítima defesa quem. fica para registro os requisitos básicos da legítima defesa: reação a uma agressão humana. a direito seu ou de outrem. seja em defesa de direito próprio ou alheio. atual ou iminente.LEGÍTIMA DEFESA Art. sempre com uso moderado dos meios necessários para obstar a ofensa bem como a clara intenção de defesa . • Enfim. desde de que agressão injusta. repele injusta agressão. usando moderadamente dos meios necessários. REDUZINDO OU ELIMINANDO SUA CAPACIDADE DE AUTODECISÃO USO DIFERENCIADO DA FORÇA CONSISTE NA SELEÇÃO ADEQUADA DE OPÇÃO DE FORÇA PELO POLICIAL EM RESPOSTA AO NÍVEL DE SUBMISSÃO DO INDIVÍDUO SUSPEITO OU INFRATOR A SER CONDUZIDO E /OU ADMOESTADO. .FORÇA TODA INTERVENÇÃO COMPULSORIA SOBRE O INDIVÍDUO OU GRUPO DE INDIVÍDUOS. TORTURAR.DE FORMA A GARANTIR A TRANQUILIDADE. QUANDO UM UM CIDADÃO USA A VIOLÊNCIA PARA FERIR. HUMILHAR. SENDO A POLICIA UM MEIO DE FORÇA COMEDIDA QUE ATUA NA LEGALIDADE .VIOLÊNCIA =/= FORÇA LEGAL VIOLÊNCIA == FORÇA ILEGAL O ESTADO INTERVÉM COM USO LEGÍTIMO DA FORÇA. . MATAR OUTRO CIDADÃO. EXTREMA. 4. 2.NÍVEL 1. MODELO DE USO DIFERENCIADO DA FORÇA ATITUDE DO SUSPEITO NORMALIDADE COOPERATIVO RESISTÊNCIA PASSIVA RESISTÊNCIA ATIVA AGRESSÃO NÃO LETAL AGRESSÃO LETAL PRESENÇA POLICIAL VERBALIZAÇÃO CONTROLE DE CONTATO CONTROLE FÍSICO ALTERNATIVA DE FORÇA . 6. 5. TÁTICAS DEFENSIVAS NÃO LETAIS +(TASER) FORÇA LETAL A FORÇA SÓ SERÁ EMPREGADA QUANDO ANTES DE USAR A ARMA DE FOGO DEVE: ESTRITAMENTE NECESSÁRIO E NA MEDIDA 1) IDENTIFICAR-SE COMO POLICIAL: PÓLÍCIA! SOLTE A ARMA EXIGIDA PARA O CUMPRIMENTO DO SEU DEVER. A ARMA DE FOGO É UMA MEDIDA 2) AVISAR PRÉVIA E CLARAMENTE SUA INTENÇÃO DE USAR ARMA DE FOGO. 3) PRESTAR IMEDIATO SOCORRO . 3. USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PRINCÍPIOS ESSENCIAIS NECESSIDADE LEGLIDADE PROPORCIONALIDADE OPORTUNIDADE CONVENIÊNCIA (PRECISÃO) . NECESSIDADE:SE O USO DA FORÇA FOI FEITO DE FORMA IMPERIOSA. PROPORCIONALIDADE:UTILIZAÇÃO DA FORÇA NA MEDIDA EXIGIDA PARA O CUMPRIMENTO DO DEVER .LEGALIDADE: É A OBSERVAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS VIGENTE NO ESTADO. PRICIPALMENTE A INOCENTES. RELAMENTE NECESSARIO. NO MOMENTO CORRETO E CONVINIÊNTE . . OPORTUNIDADE: SE A FORÇA SERA USADA DE FORMA PRECISA .SEM TRAZER RISCOS DESNECESSARIOS. O NÍVEL DE FORÇA É PROPORCIONAL AO NÍVEL DE RESISTÊNCIA? 4.PERGUNTE-SE SEMPRE ANTES DE USAR A FORÇA OU ATIRAR. 1. O USO DA FORÇA É CONVENIÊNTE?OPORTUNO? . O EMPREGO DA FORÇA É LEGAL? 2. A APLICAÇÃO DA FORÇA É NECESSÁRIA?EXISTEM MEIOS MENOS DANOSOS PARA ATINGIR O OBJETIVO? 3. AO LIDAR COM UM SUSPEITO NÃOCOOPERATIVO ARMADO. PERMANECENDO DENTRO DA LEGALIDADE E DE PARÂMETROS ACEITÁVEIS HABILIDADE TRIÂNGULO DA FORÇA LETAL OPORTUNIDADE RISCO RACIOCINAR SOBRE O TRIÂNGULO DA FORÇA PODE AUXILIÁ-LO A DECIDIR.TRIÂNGULO DA FORÇA LETAL O TRIÂNGULO DA FORÇA LETAL É UM MODELO DE TOMADA DE DECISÃO DESENVOLVIDO PARA RESPONDER ENCONTROS DE FORÇA.EM PRIMEIRO LUGAR BUSQUE ABRIGO. . TRIÂNGULO DA FORÇA LETAL HABILIDADE: É A CAPACIDADE DO SUSPEITO DE CAUSAR DANO A OUTRA PESSOA. SE EFETIVAMENTE ESSA HABILIDADE PODERAR SER UTILIZADA. SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR. RISCO: QUANDO O SUSPEITO TOMA VANTAGEM DE SUA HABILIDADE E TEM OPORTUNIDADE PARA COLOCAR UMA PESSOA EM UM IMINENTE PERIGO. . OPRTUNIDADE: O POTENCIAL DO SUSPEITO USAR SUA HABILIDADE PARA MATAR OU FERIR GRAVEMENTE. OU ARMAS CAPAZES DE CAUSAR LESÃO GRAVE OU MORTE. PODENDO SER CAPACIDADE FÍSICA . MAIOR ALVO E PODER DE PARADA. QUANTOS DISPAROS?:O OBJETIVO É CESSAR A AGRESSÃO NÃO SE PERDENDO DE VISTA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.QUESTÕES INDISPENSÁVEIS VERIFICAR SE AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DE ALCANCE DO ARMAMENTO E MUNIÇÃO ENQUADRAM-SE NOS PADRÕES EM QUE O TIRO SERA REALIZADO. .ESTUDOS BALÍSTICOS REVELAM QUE PARA PROVOCAR O RESULTADO PRETENDIDO O NUMERO DE 2 DISPAROS EM RAPIDA SEQUÊNCIA SERIA O RAZOÁVEL. TIRO INTIMIDATIVO: TRAZ SENSSAÇÃO DE MEDO E INSEGURANÇA.DEMONSTRA POUCA CAPACIDADE TÉCNICA E TRAZ RISCO. ONDE ATIRAR?: A ÁREA DO CORPO HUMANO EM QUE O IMPACTO DE PROJÉTEIS TEM MAIOR EFICIÊNCIA É NA MASSA CENTRAL OU REGIÃO DO TRONCO . SENDO O MAIS PRÁTICO DO QUE ESTÁTICO – TATICAMENTE APLICÁVEL E LEGALMENTE ACEITA. TREINAMENTO PRÁTICO: O TERINAMENTO DEVE GUARDAR SEMELHANÇA COM AS SITUAÇÕES REAIS. •NECESSIDADE DE RESPIRAÇÃO TÁTICA. •RIGIDEZ MUSCULAR. . •RESPIRAÇÃO PREJUDICADA.STRESSE DE FOGO DURANTE OS CONFRONTOS ARMADOS O NÍVEL DE STRESSE AUMENTA COM ALGUMAS CONSEQUENCIAS: •GRANDE PRODUÇÃO DE ADRENALINA. •DIMINUIÇÃO DA VISÃO PERIFÉRICA. •AUMENTO DOS BATIMENTOS CARDIACOS. •VASCONSTRICÇÃO.
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