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May 20, 2018 | Author: Fábio Antunes | Category: Federation, Constitution, Separation Of Powers, Judiciaries, Public Law


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Supremo Tribunal FederalEmenta e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9 19/08/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 801.676 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) : PATRICIA MORAIS DANTAS DE SOUZA ADV.(A/S) : PIETRO DUARTE DE SOUSA E OUTRO(A/S) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6589606. stf. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão . 19 de agosto de 2014.br/portal/autenticacao/ sob o número 6589606. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www. por unanimidade de votos.RELATOR 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2. justificadamente. em negar provimento ao agravo regimental. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira . Brasília. Não participaram deste julgamento.200-2/2001 de 24/08/2001. sob a Presidência do Ministro Marco Aurélio.Página 2 de 9 ARE 801676 AGR / PE Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.ICP-Brasil. . nos termos do voto do relator. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO .jus. na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas. os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. ICP-Brasil. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão . 3. § 4º. tendo em vista estar correta a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário (art.676 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. II.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO. XXXV. . ROBERTO BARROSO AGTE. A parte agravante limita-se a reiterar as razões do recurso extraordinário no sentido de violação ao art. 2. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira .stf. do CPC). LIV e LV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 801.REG. 544.Página 3 de 9 19/08/2014 PRIMEIRA TURMA AG.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.200-2/2001 de 24/08/2001. 5°. É o relatório. b.jus. Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão que negou provimento a agravo. da Constituição. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.(A/S) : PATRICIA MORAIS DANTAS DE SOUZA ADV.(A/S) : PIETRO DUARTE DE SOUSA E OUTRO(A/S) RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR): 1.br/portal/autenticacao/ sob o número 6589607. assim ementado (fls.Com efeito. sem trazer novos argumentos suficientes para modificar a decisão ora agravada. assim transcrito: “Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. desde que. cabendo a este. nota-se que a Constituição da República garante a saúde como um direito de todos e dever do Estado. AMPLITUDE. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 801.REG.200-2/2001 de 24/08/2001. O agravo regimental não pode ser provido.MIN. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.jus. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2. 1 .676 PERNAMBUCO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator): 1. SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO SASSEPE.ICP-Brasil. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. assegurar o acesso ao tratamento quando indispensáveis ao restabelecimento da saúde do necessitado. . como de fato ocorre no caso em tela. certamente. comprovada a real necessidade da medida. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira . COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.stf. ROBERTO BARROSO Inteiro Teor do Acórdão .Página 4 de 9 19/08/2014 PRIMEIRA TURMA AG. À UNANIMIDADE. NEGATIVA DE CUSTEIO. tendo em vista que a parte recorrente se limita a repetir as alegações do recurso extraordinário. em cumprimento ao disposto no art. deve-se manter pelos seus próprios fundamentos o decisum recorrido.br/portal/autenticacao/ sob o número 6589608. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. de forma gratuita. Nessas condições. TRATAMENTO DE SAÚDE. 172): ‘DIREITO HUMANO À SAÚDE. Supremo Tribunal Federal Voto . 196 da CF/88. e nem sempre realizadas. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira .br/portal/autenticacao/ sob o número 6589608. oblíqua ou reflexa. à conveniência e à oportunidade de execução dos gastos públicos. O recurso extraordinário não deve ser admitido.jus. (ii) a parte recorrente apresentou preliminar de repercussão geral genérica. atraindo a Súmula 284/STF (fls. sem comprová-la. descabendo-lhe. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) a parte recorrente não demonstrou que a controvérsia extrapola os interesses subjetivos da causa. este. por isso. 3 . Sendo.Decisão unânime. e (iv) o recurso extraordinário apresentado não foi bem fundamentado.MIN. como no caso dos autos. caput e XXI. 5º. sempre prometidas. Incumbe.’ O recurso extraordinário busca fundamento no art. não pode. (iii) as alegadas violações teriam ocorrido de maneira indireta. 215). ser usado para defender a falta de cumprimento das políticas obrigatórias. ou seja. totalmente cabível a apreciação jurisdicional. por injustificadas razões burocráticas.Recurso improvido. dificultando a vida do cidadão que se vê forçado a buscar socorro judicial. a . caput . 37. da Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. Supremo Tribunal Federal Voto . III. 102. 196 da Constituição 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2. já que cabe precipuamente ao Poder Judiciário o zelo pelo cumprimento da Carta Magna.ICP-Brasil. a tutela dos direitos constitucionais não pode sujeitar-se ao mérito administrativo. todos da Constituição. Além do mais. tendo em vista que o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que.Quanto ao argumento acerca da escassez de recursos. em que. 4 .Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2º. na área da saúde pública. sem que tal fato constitua ofensa ao princípio da separação dos poderes. restringe aquele direito fundamental. ROBERTO BARROSO Inteiro Teor do Acórdão . . ao recorrente proporcionar meios para proteger a saúde de sua população. 5 .Página 5 de 9 ARE 801676 AGR / PE 2 . e 196. pois. apesar do caráter meramente programático atribuído ao art.stf.200-2/2001 de 24/08/2001. MIN. Rel.’ No mesmo sentido: ARE 744. Rel. Direitos fundamentais sociais. 196 da Constituição da República.Página 6 de 9 ARE 801676 AGR / PE Federal. Nesse sentido. Agravo Regimental. Dias Toffoli. o Poder Público (federal.além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público. e AI 824. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado. Políticas públicas. Ademais.O direito à saúde . veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello. por cuja integridade deve velar.170-AgR. Nessa linha. no RE 271. ainda que por omissão.políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. ROBERTO BARROSO Inteiro Teor do Acórdão . em censurável comportamento inconstitucional. Judicialização do direito à saúde. Min. a quem incumbe formular .stf. o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode. o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.jus. estadual ou municipal).ICP-Brasil. Audiência Pública. sob pena de incidir. Min. qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. de maneira responsável. Saúde pública. Separação de poderes. Marco Aurélio.e implementar . Sistema Único de Saúde - SUS. Supremo Tribunal Federal Voto .946-ED. sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes. determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Parâmetros para solução judicial 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira . não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população. .286: ‘.br/portal/autenticacao/ sob o número 6589608. veja- se: ‘Suspensão de Liminar.200-2/2001 de 24/08/2001. Art. 196 da Constituição. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www. sem razão a parte recorrente quanto à alegação de suposta ofensa aos princípios de isonomia.200-2/2001 de 24/08/2001. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. E 196) PRECEDENTES (STF) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM. A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO ( CF . Com efeito. Supremo Tribunal Federal Voto . Gilmar Mendes) Por fim. 5º e 37. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira . ROBERTO BARROSO Inteiro Teor do Acórdão . Agravo regimental a que se nega provimento’.MIN. na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado. ‘ 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.jus.777- AgR. 5º.Página 7 de 9 ARE 801676 AGR / PE dos casos concretos que envolvem direito à saúde. confira-se a ementa do RE 716. ARTS. Não comprovação de grave lesão à ordem. (SL 47-AgR. legalidade.br/portal/autenticacao/ sob o número 6589608. eficiência e à necessidade de licitação (arts. Rel. o Supremo Tribunal Federal entende que. CAPUT.ICP-Brasil. julgado sob relatoria do Ministro Celso de Mello: ‘PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www. à saúde e à segurança pública. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Min. Por oportuno. . à economia.stf. caput e XXI. POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO. da Constituição). ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. do RI/STF. ROBERTO BARROSO Inteiro Teor do Acórdão . Supremo Tribunal Federal Voto .ICP-Brasil. com base no art. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira . 544. nego provimento ao agravo regimental. b .200-2/2001 de 24/08/2001.jus. II. 21. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.stf. .” 2.Página 8 de 9 ARE 801676 AGR / PE Diante do exposto.MIN. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www. § 1º. Diante do exposto. do CPC e no art. conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário.br/portal/autenticacao/ sob o número 6589608. § 4º. 8.jus. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN.19/08/2014 Inteiro Teor do Acórdão . Subprocurador-Geral da República. Luiz Fux.asp sob o número 6623797 . O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.REG. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata . Presentes à Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli. nos termos do voto do relator. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.2014.stf. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. justificadamente. ROBERTO BARROSO AGTE. 19. Rosa Weber e Roberto Barroso.ICP-Brasil. que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira . Não participaram.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 801. deste julgamento.676 PROCED.(A/S) : PATRICIA MORAIS DANTAS DE SOUZA ADV.(A/S) : PIETRO DUARTE DE SOUSA E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC. Primeira Turma. Odim Brandão Ferreira. os Senhores Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Dr. Unânime.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.Página 9 de 9 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.200-2/2001 de 24/08/2001.
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