Apostila para concurso do MPF - Direito Internacional



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27MPF - GII - Direito Internacional Público e Privado1 Sumário Ponto 1.a. Desenvolvimento histórico do Direito Internacional. Terminologia. A sociedade internacional e suas características. Soberania e a atuação do Direito nas relações internacionais. Princípios que regem as relações internacionais do Brasil. ................................. 4 Ponto 1.b. Fontes do Direito Internacional Público. Costume Internacional. Princípios Gerais. Jurisprudência e Doutrina. Atos Unilaterais. Decisões de Organizações Internacionais. Jus Cogens. Obrigações erga omnes. Soft Law. .................................................................................. 6 Ponto 1.c. Graves violações às Convenções de Genebra e crimes de guerra. Imprescritibilidade. Competência para processar e Investigação pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha. ....... 8 Ponto 2.a. Direito Internacional Privado. Evolução histórica. Conflito de leis e espécies de normas. 12 Ponto 2.b. Organização Internacional. Características. Evolução. Espécies e finalidades. Regime jurídico. Santa Sé. Prerrogativas e imunidades no Brasil............................................................ 14 Ponto 2.c. Desaparecimento forçado como crime internacional. Crime de ius cogens. Normativa internacional. Imprescritibilidade. ............................................................................ 18 Ponto 3.a. Espaços Globais Comuns. Princípios. Patrimônio Comum da Humanidade. Alto Mar. Fundos Marinhos. Antártica. Ártico. Espaço Sideral. .................................................................. 21 Ponto 3.b. Direito tributário internacional. Conceito. O fenômeno da bitributação. Acordos de bitributação................................................................................................................................. 28 Ponto 3.c. Princípio uti possidetis. Descobrimento e ocupação como critérios de aquisição territorial. .................................................................................................................................... 29 Ponto 4.a. Estados. Autodeterminação dos Povos. Reconhecimento do Estado e Governo. Direitos e Deveres. Território: aquisição e perda. Faixa de Fronteira. Rios Internacionais e Regimes Fluviais. Domínio Aéreo................................................................................................ 32 Ponto 4.b. Tratados Internacionais. Reservas. Vícios de Consentimento. Entrada em vigor. Interpretação. Registro e Publicidade. Efeitos sobre Terceiros. Modalidades de Extinção. ...... 36 Ponto 4.c: Interpretação e aplicação do direito estrangeiro. Prova do Direito Estrangeiro. Ordem Pública e exceções à aplicação do direito estrangeiro ................................................... 40 Ponto 5.a. Estrangeiros. Entrada, permanência e saída regular. Direitos do Estrangeiro. Saída compulsória: deportação, expulsão............................................................................................ 41 Ponto 5.b. Imunidades. Imunidade pessoal e real. Imunidade cognitiva e executória. Imunidade diplomática e imunidade consular. Imunidade de Estados. Imunidade de ex-chefes de Estado. Regime de tropas estacionadas por força de tratado............................................... 44 Ponto 5.c. Uso da força no direito internacional: proibição (art. 2, para. 4, da Carta da ONU), direito de autodefesa ou de legítima defesa (art. 51 da Carta da ONU). Papel do Conselho de Segurança da ONU na garantia da paz e da segurança internacional. ....................................... 45 Ponto 6.a. Nacionalidade. Originária. Derivada. Apatridia. Polipatria. Perda da nacionalidade. Estatuto da igualdade: portugueses. Nacionais de países do Mercado Comum do Sul (Mercosul). .................................................................................................................................. 47 27MPF - GII - Direito Internacional Público e Privado 2 Ponto 6.b. Soberania estatal. Conceito. Tipos: soberania interna e soberania externa. Princípio da igualdade soberana dos Estados. ........................................................................................... 51 Ponto 6.c: Sucessão de Estados. Direitos e Deveres. Tratados e patrimônio............................. 53 Ponto 7.a. Tratados internacionais. Classificação. Terminologia. Negociação e competência negocial. Formas de expressão do consentimento. Conflito entre trados com as demais fontes. 56 Ponto 7.b.Asilo. Refúgio. Regime Jurídico. Princípio do non-refoulement. Papel dos órgãos internos. A proteção ao brasileiro no exterior............................................................................ 59 Ponto 7.c. Responsabilidade internacional do Estado. Obrigações primárias e obrigações secundárias. Atribuição de atos a Estados. Reparação: restituição, indenização e satisfação. Obrigação de interrupção de ato ilícito continuado. Obrigação de não-repetição de ato ilícito. Obrigação de perseguir ilícitos penais internacionais................................................................. 65 Ponto 8.a. Solução pacífica de controvérsias: conceito, natureza e origem. Paradigma da Carta da ONU na solução pacífica de controvérsias: funções do Conselho de Segurança, da Assembleia-Geral, da Corte Internacional de Justiça. Arbitragem internacional e gestão diplomática.................................................................................................................................. 68 Ponto 8.b. Crimes contra a humanidade ou de lesa humanidade: definição, natureza consuetudinária, imprescritibilidade. Elementos dos crimes contra a humanidade: ataque à população civil, extensão, sistematicidade, elemento político. ................................................. 72 Ponto 8.c. Processo de formação e incorporação dos tratados internacionais. Hierarquia. Acordo Executivo......................................................................................................................... 78 Ponto 9.a. Crimes internacionais: conceito e classificação. Dever de perseguir e pretensão punitiva da comunidade internacional. ...................................................................................... 83 Ponto 9.b. Auxílio direto e juízo de mérito. Competência da Justiça Federal e atribuições do Ministério Público Federal. Distinção da cooperação policial. Meios de auxílio: videoconferência, quebra de sigilo, interceptação telefônica. Partilha de ativos ("asset sharing"). ..................................................................................................................................... 89 Ponto 9.c. Organização das Nações Unidas. Desenvolvimento e principais órgãos. Corte Internacional de Justiça. Organizações regionais das Américas. ................................................ 91 Ponto 10.a. Direito Internacional Penal e Direito Penal Internacional: divergências e convergências. Implementação direta e indireta do Direito Internacional Penal. ..................... 98 Ponto 10.b. Relação do Direito Internacional e o Direito Interno. Correntes doutrinárias. Como o Direito Interno vê o Direito Internacional. Como o Direito Internacional vê o Direito Interno. A Constituição brasileira e o Direito Internacional. .................................................................... 99 Ponto 10.c. Conflitos internacionais e conflitos não-internacionais. Art. 3º comum às quatro Convenções de Genebra. Condições para a aplicação do Protocolo II de 1977. Convergências entre as garantias mínimas aplicáveis a conflitos não-internacionais e o regime de derrogações excepcionais do art. 27 da Convenção Americana de Direitos Humanos e do art. 4º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. ................................................................................ 101 27MPF - GII - Direito Internacional Público e Privado 3 Ponto 11.a. Tribunais internacionais ad hoc e tribunais mistos. Princípio da primazia da jurisdição penal internacional e suas mitigações. Dever de cooperar com os tribunais internacionais............................................................................................................................ 103 Ponto 11.b. Desapropriação e seus reflexos no direito internacional. Proteção de nacionais desapropriados por Estado estrangeiro. Indenização devida................................................... 106 Ponto 11.c. Responsabilidade não-penal de indivíduos no direito internacional por sua participação em graves violações de direitos humanos. .......................................................... 108 Ponto 12.a: Direito internacional humanitário. Ius in bello e ius ad bellum: convergências e divergências. Direito de Genebra e Direito da Haia. Princípio da distinção. Princípio da proteção. Princípio da necessidade militar. Princípio da proporcionalidade. .......................... 108 Ponto 12.b: Extradição. Entrega. Execução de Sentenças Cíveis e Criminais. Transferência de presos. 111 Ponto 12.c: Tortura como crime internacional. Definição do art. 1º da Convenção da ONU contra a Tortura de 1984 e definição do art. 2º da Convenção Interamericana contra a Tortura: convergências e divergências.................................................................................................... 114 Ponto 13.a. Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Natureza jurídica. Acordo de sede e imunidades. Finalidades e funções de acordo com as Convenções de Genebra de 1949 e com os Protocolos I e II de 1977. ...................................................................................................... 116 Ponto 13.b. Indivíduo no Direito Internacional. Subjetividade jurídica controvertida. Responsabilidade individual penal derivada do Direito Internacional. .................................... 118 Ponto 13.c: Redes internacionais de cooperação judiciária e entre ministérios públicos. Cooperação formal e informal. A Iber-Rede. A Associação Ibero-Americana de Ministérios Públicos. A Reunião Especializada de Ministérios Públicos do Mercosul. ................................ 122 PONTO 14.a: Guerra contra o terror. Conceito de terrorismo. Atos de terror. "Combatentes ilegais". Repressão internacional ao financiamento de atividades terroristas......................... 125 Ponto 14.b: Assistência Jurídica Mútua. Convenções Bilaterais e Multilaterais. ................. 128 Ponto 14.c: Tribunal Penal Internacional: jurisdição ratione personae, ratione loci e ratione temporis. Princípio da complementaridade. Poderes do Conselho de Segurança da ONU sobre a jurisdição do Tribunal Penal Internacional............................................................................. 129 Ponto 15.a: Cooperação Jurídica Internacional. Evolução e fundamentos. Via diplomática. Via Autoridade Central. Via do contato direto e cooperação internacional entre Ministérios Públicos. 131 Ponto 15.b: Direito de autotutela: sanções, sanções "inteligentes", contra-medidas e represálias. 134 Ponto 15.c: Responsabilidade internacional objetiva. Responsabilidade penal do Estado: conceito e controvérsias. Relação entre responsabilidade internacional do Estado e responsabilidade internacional penal do indivíduo. Julgar....................................................... 135 Ponto 16.a. Dívidas estatais e garantia de credores no direito internacional. Doutrina Drago. Cláusula Calvo. Cláusula de estabilização ................................................................................. 137 Ponto 16.b. Princípio da especialidade e dupla incriminação como condição de assistência jurídica em matéria penal. Exceção de crime político. ............................................................. 139 ..... 163 Ponto 19. Características.......... 158 Ponto 19.a. ..................... 171 Ponto 20.. Tipologia.... Competência da Justiça Federal..c.... Recursos marinhos vivos.......b.. Eduardo Luiz Bezerra de Souza Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 26º CPR............ base normativa e trabalho escravo contemporâneo....b.............. Competência e pressupostos.............. 149 Ponto18 a............... Ilhas costeiras e oceânicas..... Relação com o Direito brasileiro...... Desenvolvimento histórico do Direito Internacional... 143 Ponto 17.a..... SHAW....c: Direito da Integração Regional.27MPF .... 162 Ponto 19...... Ordem pública........... Princípios da fixação da Jurisdição internacional....c: Prisão preventiva para fins de deportação..... Navios e aeronaves no Direito Internacional.... Zona Econômica Exclusiva.... Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2007....... 174 Ponto 1. Princípios que regem as relações internacionais do Brasil.. Mercado Comum do Sul....... 4ª ed................. Territorialidade e extraterritorialidade........... . Moral e bons costumes....... Carta rogatória: juízo delibatório. 141 Ponto17.................... Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho.................... Direito Internacional do Meio Ambiente....... Evolução............. Competência para seu processo e julgamento................. Atribuições do Ministério Público Federal como autoridade central........................ 155 Ponto 18 c... Repressão internacional ao trabalho e comércio escravo: histórico.....................b: Prestação de alimentos no estrangeiro...... Malcolm N. medidas cautelares com contraditório diferido.. Zona Contígua............. ....... Organização Internacional Supranacional.. Mar Territorial........ Estrutura............................... incluindo noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário........ 152 Ponto 18 b....... Direito Internacional Público e Privado. Garantias fundamentais.... 3ª ed...Direito Internacional Público e Privado 4 Ponto 16. Jurisdição universal: conceito. ......... Convenção de Nova York de 1956... Autoridade Administrativa Central.................... Poluição Marinha............... Homologação de sentença de divórcio............ . atos executórios e atos não-executórios. Plataforma Continental. 145 Ponto 17.... Martins Editora....... .... ..... 167 Ponto 20..... 4º....... 173 Ponto 20... AMARAL JUNIOR............ Editora Jus Podivm.... Efeitos civis do sequestro de crianças............ expulsão e extradição. Princípios...... PORTELA..... ......... Biodiversidade... ...... Legislação básica: CRFB/88... Curso de Direito Internacional Público..... Editora Atlas.... Principais atos institutivos..... A sociedade internacional e suas características... Alberto do......... .... Paulo Henrique Gonçalves.... Direito Internacional....... art.......... natureza e incorporação no ordenamento jurídico brasileiro..........a: Comunicabilidade do estado civil.. fauna e flora..... Poluição Atmosférica............ Domínio marítimo...... 2010....a............. limites e controvérsias... Atribuições do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União... Limites à aplicação do direito estrangeiro no Brasil.c: Povos indígenas e comunidades tradicionais em face do Direito Internacional... Genocídio como crime internacional: conceito... Terminologia..... Soberania e a atuação do Direito nas relações internacionais..........GII ....... 44-45). A vontade (racional) não constitui elemento decisivo. educacional. embora o nível de integração varie bastante). o seu enfoque passa a ser a proteção internacional da pessoa humana começam a aparecer limitações ao poder soberano dos Estados. Suas características são a universalidade (abrange no mundo inteiro. por Jeremy Bentham. pela cumplicidade e pela identificação entre seus membros. religiosos. o DIP se preocupa basicamente com o estudo das relações entre os Estados. Sociedade Internacional não se confunde com comunidade internacional . soberania é um dos elementos constitutivos do Estado. com o Tratado de Westfalia (1648). Outros termos utilizados são "Direito das Gentes" ou "jus gentium".27MPF .) e se caracteriza de ausência de dominação. político. etc. A vontade (racional) é o elemento decisivo para a aproximação dos seus membros. a heterogeneidade (os atores que a compõem apresentam mudanças significativas dos pontos de vista social. Classicamente.). históricos.esta se fundamenta em vínculos espontâneos e de caráter subjetivo (culturais. A complementação "Direito Internacional Público" surgiu mais tarde na França.Direito Internacional Público e Privado 5 Desenvolvimento histórico do Direito Internacional: O Direito Internacional nasceu como ramo autônomo do Direito público na Europa do Século XVIII. Atualmente. trabalho. a colonização é vedada. para distinguir o direito que cuida das relações entre os Estados do Direito Nacional e do Direito Municipal. para diferenciar o DIP do DIPriv.99). sem a necessidade de auxílios internacionais. importa na ausência de subordinação entre os seus atores). em última instância. e a exaltação do Direito de Guerra (Jus in bello . Hugo Grotius contribuiu para a sua autonomização.Direito de Haia) e do Direito Humanitário (Direito de Genebra). O DIP está dividido em basicamente duas fases: na Fase clássica (1648-1918). dos indivíduos e de outros agentes no cenário internacional. o uso da força no cenário internacional passa a ser regulado. Ocorre a especialização do DIP em ramos (ambiental. Terminologia: A terminologia "Direito Internacional" foi criada em 1780. proliferam-se as Organizações Internacionais e o indivíduo passa a ser considerado sujeito de Direito Internacional.). A Sociedade internacional e suas características: Sociedade internacional é o "conjunto de vínculos entre diversas pessoas e entidades interdependentes entre si. econômico. que pôs fim à Guerra dos 30 anos. Parte da doutrina defende ser a sociedade internacional interestatal.GII . a validade do direito dentro de um certo território" (AMARAL JÚNIOR:2008 . que coexistem por diversos motivos e que estabelecem relações que reclamam a devida disciplina" (PORTELA:2012. possuindo um aspecto interno (supremacia dentro de um determinado território) e um aspecto internacional (igualdade formal entre os Estados na sociedade internacional e independência do ente estatal frente a outros Estados). etc. Soberania e a atuação do Direito nas relações internacionais: o conceito de soberania foi primeiramente desenvolvido pelo filósofo francês Jean Bodin. etc. linguísticos. . marcada pelo Direito à Guerra (Jus ad bellum) e à colonização. na Fase moderna ou contemporânea (a partir do fim da Segunda Guerra Mundial). designa "o poder de declarar. entende-se soberania como o alcance de patamares de desenvolvimento econômico e social que garanta a um Estado a plena independência das suas decisões políticas. mas há críticas a esse entendimento a partir do reconhecimento das organizações internacionais como sujeitos de Direito Internacional e com a crescente participação direta das ONGs. Nesse sentido. a descentralização (não há um governo central) e a cooperação (corolário da descentralização. p. p. Obrigações erga omnes. Costume Internacional.: Segunda Guerra Mundial. e X. Editora Jus Podivm. III. relação que sustentam a horizontalidade e a igualdade jurídica entre os Estados componentes da ordem internacional. repúdio ao terrorismo e ao racismo. cortesia. independência nacional. Ponto 1. Fontes do Direito Internacional Público. Jurisprudência e Doutrina. autodeterminação dos povos. 38). Curso de Direito Internacional Público. Soft Law. concessão de asilo político. 38 (1) do Estatuto da CIJ traz um rol exemplificativo das principais fontes formais do Direito Internacional. VI. Paulo Henrique Gonçalves. sendo eles: I. 4ª ed. 3ª ed. "a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica.27MPF . VIII. parágrafo único). Editora Martins Editora. além de fornecer uma estrutura que permite a avaliação e a priorização dessas demandas (SHAW:2010. expectativas e previsões. 4º. IV. seja o natural ou o positivo. . V. Princípios que regem as relações internacionais do Brasil: estão previstos no art. No entanto. Eduardo Luiz Bezerra de Souza Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 26º CPR. 1ª ed. Editora Renovar. Decisões de Organizações Internacionais. Há quem classifique as 3 primeiras como fontes primárias. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. etc. passando pela segurança ou pela simples sobrevivência" (SHAW:2010. 4º da CRFB/88. e as duas últimas como fontes secundárias do DIP. política. não intervenção. O referido diploma elencou os tratados. Alberto do. 2004. Fontes do DIP: as fontes materiais do DIP são os fatos que demonstram a necessidade e a importância da formulação de preceitos jurídicos internacionais. Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Editora Atlas. Os "Estados precisam do Direito para buscar atingir certos objetivos. Direito Internacional. social e cultural dos povos da América Latina. com vistas a regular determinadas situações (Ex. RAMOS.b. incluindo noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. Direito Internacional Público e Privado. a doutrina majoritária entende que não há hierarquia entre as fontes do DIP. na medida em que constitui um método de comunicação de pretensões. os costumes e os princípios gerais do Direito como fontes. O Direito Internacional é uma cultura no sentido mais amplo do termo. que vão desde o bem-estar econômico até a promoção de uma ideologia. visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações" (art. PORTELA. defesa da paz. 2010. solução pacífica dos conflitos. SHAW. André de Carvalho. II. Além disso. VII. As fontes formais são o modo de revelação e exteriorização das normas jurídicas e dos valores que ela pretende tutelar. o aquecimento global. Responsabilidade Internacional por Violação de Direitos Humanos. Atos Unilaterais. IX. Princípios Gerais. 54). O art. AMARAL JUNIOR.). prevalência dos direitos humanos. Legislação básica: Estatuto da Corte Internacional de Justiça. atua nas relações internacionais como instrumento de respeito. Malcolm N. cooperação. Jus Cogens.GII . e fez referência à jurisprudência internacional e à doutrina como "meios auxiliares na determinação de direito". igualdade entre os Estados.Direito Internacional Público e Privado 6 O Direito. Ex.Direito Internacional Público e Privado 7 Costume Internacional: resulta de uma prática geral aceita como sendo o direito. CIDH. Decisões de Organizações Internacionais: Podem ser internas (aplicáveis apenas ao funcionamento da organização) ou externas (voltados a tutelar direitos e obrigações de outros sujeitos de Direito Internacional).27MPF . Foram previstos no art.: decisões do AGONU. é um conjunto de preceitos que . Podem ser cogentes (vinculam os sujeitos de Direito Internacional . que deve ser justa e estar de acordo com o Direito Internacional. bem como para a formulação de novos princípios e regras jurídicas" (PORTELA:2012. e (b) a "opinio juris". Ex. são meios auxiliares na determinação do direito. Atos Unilaterais: podem produzir importantes consequências jurídicas na seara internacional. como fonte auxiliar. ruptura das relações diplomáticas. Para SHAW (2010. pois há costumes regionais e até mesmo empregados exclusivamente em relações bilaterais."Power of shame" .GII . TPI) em um mesmo sentido. Também não é sinônimo de universalidade.a mera reiteração de atos sem a convicção da sua obrigatoriedade não caracteriza um costume internacional. 86). 38 para preencher as lacunas do sistema e evitar o non liquet (função interpretativa). Jus Cogens: são normas aceites e reconhecidas pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como norma cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza (art. a equidade é um princípio aplicável para a resolução de conflitos. boa fé. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados . que publicam textos internacionalmente e que sejam mundialmente reconhecidos. Princípios Gerais: originários do direito interno dos Estados. A Jurisprudência é formada pelo conjunto de decisões reiteradas das Cortes Internacionais (CIJ. protesto. A generalidade não se confunde com a unanimidade. pelo aparecimento de um novo costume que substitua outro anterior. p. do estatuto da CIJ). O costume extingue-se pelo desuso (perda de um dos dois elementos acima descritos). "o grau de respeito conferido à Corte [CIJ] e às suas decisões faz com que suas opiniões sejam vitais para o crescimento e o cada vez mais amplo conhecimento do direito internacional". renúncia. Segundo SHAW (2010. Ex. tem como principal função "contribuir para a interpretação e aplicação da norma internacional. ou por sua substituição por tratado internacional que incorpore as normas costumeiras ("Codificação do Direito Internacional"). etc. bastando que um grupo amplo e representativo reconheça a sua obrigatoriedade. reconhecimento. 87). Noutros termos. coisa julgada e direito adquirido.CVDT). OMC. denúncia. A Doutrina. A decisão da CIJ só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão (art. Tem que ser de produzida por juristas internacionalistas. independente da aceitação ou do envolvimento de outros entes estatais. 59. A parte que o invoca deve provar sua existência. OMS.Ex. a convicção da justiça e da obrigatoriedade jurídica dos atos praticados (elemento subjetivo) . 82). notificação. OIT.: ratificação de tratados (gera obrigações na esfera internacional). ascenderam para o Direito Internacional. ou seja. promessa. Hugo Grotius.: resoluções do CSONU) ou facultativas (não possuem força jurídica. Jurisprudência e Doutrina: segundo o Estatuto da CIJ. pacta sunt servanda.). Compõe-se de dois elementos: (a) a prática reiterada de determinados atos (elemento material ou objetivo). são cumpridas voluntariamente pelos Estados por força moral ou política . Ex. Alberto do. Editora Jus Podivm. 3ª ed. André de Carvalho. A sanção pelo seu descumprimento é o embaraço internacional (Power of shame ou Power of embarrassment) e para serem cumpridas dependem da vontade dos Estados. Malcolm N. Imprescritibilidade. são regras cujo valor normativo seria limitado. em parecer consultivo. atas de reuniões internacionais. SHAW. códigos de condutas. todos os Estados podem ser considerados como tendo um interesse jurídico em que esses direitos sejam protegidos". 4ª ed. AMARAL JUNIOR. Curso de Direito Internacional Público. 53 da CVDT). 2004: 342). em obiter dictum na sentença do caso Barcelona Traction (CIJ. de genocídio. A norma de jus cogens tem efeito erga omnes e o poder de derrogar tratado anterior ao seu surgimento (art. seja porque os instrumentos que as contêm não seriam juridicamente obrigatórios. Soft Law: instituto novo e de contornos ainda imprecisos. Ex. Editora Renovar. Direito Internacional. caracteriza-se pela sua imperatividade e constitui restrição direta da soberania estatal. que é a legitimidade de todos os Estados da sociedade internacional de buscar a reparação pela violação perpetrada (RAMOS. não criariam obrigações de direito positivo ou criariam obrigações pouco constringentes. Ponto 1. Paulo Henrique Gonçalves. aceita em todas as partes do globo e que alcança profunda consciência de todas as nações. 1972). vedação de tortura. Obrigações Erga Omnes: são aquelas que criam deveres a serem observados por toda a comunidade de Estados. seja incompatível com o jus cogens (art. satisfazendo o superior interesse da comunidade internacional como um todo. é nulo todo o tratado que. 2004. Competência para processar e Investigação pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Eduardo Luiz Bezerra de Souza Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 26º CPR.: acordos de cavalheiros (gentlemen's agreements). não-vinculantes. PORTELA. Direito Internacional Público e Privado.27MPF .c. Ex. Editora Atlas. Editora Martins Editora. ainda que contidas num instrumento constringente. 340). Essas obrigações foram conceituadas. gerando como consequência o dever de respeito por todos os Estados (2004. 1ª ed. São normas não-imperativas. Por sua vez. como os fundamentos de uma sociedade internacional. 2010. . Graves violações às Convenções de Genebra e crimes de guerra. sem os quais a inteira estrutura se romperia. A CIJ já entendeu. RAMOS. Sua inobservância gera uma obrigação secundária. Responsabilidade Internacional por Violação de Direitos Humanos. no momento da sua conclusão. como aquelas em que "tendo em vista a importância dos direitos em causa. como expressão de uma convicção. incluindo noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 64 da CVDT). de escravidão e de discriminação racial. Há uma nítida relação entre o jus cogens e as obrigações erga omnes. de modo que toda norma daquela categoria gera uma obrigação erga omnes. resoluções não-vinculantes de organismos internacionais (como a Declaração Universal dos Direitos Humanos).Direito Internacional Público e Privado 8 resguarda os mais importantes e valiosos interesses da sociedade internacional.GII . Em virtude disso. a obrigação erga omnes nasce da valoração da obrigação primária. seja porque as disposições em causa. Segundo RAMOS. que não têm sanção correspondente. que o dever de respeitar o direito à autodeterminação dos povos é uma obrigação erga omnes. para fins de proteção pela IV Convenção.que. atos de violência ou intimidação. Relatório do XV Encontro Nacional de Procuradoras e Procuradores dos Direitos do Cidadão (2009). exposição à curiosidade pública e medidas de represália (arts. Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos.org/por/resources/documents/misc/icrc-statutes-080503. Leituras complementares: Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha (I Convenção de Genebra de 1949). Estatutos do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (http://www.038/2008.121/1957: • • • • Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha (I Convenção). Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra relativo à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Internacionais e Não. insultos.CIJ (SHAW.htm).art. 50 do Protocolo I/1977).icrc. as Convenções de Genebra foram atualizadas pelo Protocolo Adicional às Convenções de Genebra relativo à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I) e Não-Internacionais (Protocolo II). é dado por exclusão (basicamente. vieram as quatro Convenções de Genebra de 1949 ("Convenções da Cruz Vermelha").Direito de Haia) e do Direito Humanitário (Direito de Genebra) . Prisioneiros de guerra. Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos.Direito Internacional Público e Privado 9 Legislação básica: Estatuto da Corte Internacional de Justiça. A III Convenção (prisioneiros de guerra) considera violações: mutilação física. Em caso de dúvida. 2010). ambos de 1977 e promulgados no Brasil pelo Decreto nº 849/1993. Enfermos e Náufragos das Forças Armadas no Mar (II Convenção de Genebra de 1949). O conceito de civil.GII .27MPF . nas quais foram adotadas várias convenções que tratavam da guerra terrestre e marítima. todas promulgadas pelo Brasil pelo Decreto nº 42. experiência médica ou científica de qualquer natureza que não seja justificada pelo tratamento médico do prisioneiro referido e no seu interesse. Convenção relativa ao Tratamento de Prisioneiros de Guerra (III Convenção). Estatuto de Roma (Tribunal Penal Internacional). Após. Enfermos e Náufragos das Forças Armadas no Mar (II Convenção). Convenção relativa à Proteção dos Civis em Tempo de Guerra (IV Convenção de Genebra de 1949). Graves violações às Convenções de Genebra: Crimes de guerra são atos ilícitos cometidos contra as normas do Direito de Guerra (Jus in bello . 13 e 14). . Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade (Convenção de Nova York de 1968). formam um único sistema complexo: o Direito Humanitário Internacional .Internacionais (Protocolos I e II. nem devem ser usados para tornar áreas imunes a operações militares (art. devem ser levados a locais nos quais não estejam expostos a perigos das zonas de combate. Em virtude do aumento do número de guerras revolucionárias de libertação nacional e civis após a Segunda Guerra mundial. 23). Projeto de Lei nº 4. Convenções sobre a Resolução Pacífica de Controvérsias Internacionais de 1899 e 1907 (Conferências de Haia). As leis de guerra foram sistematizadas nas Convenções sobre a Resolução Pacífica de Controvérsias Internacionais (Conferências de Haia) de 1899 e 1907. juntos. de 1977). é qualquer indivíduo não-combatente . Convenção relativa ao Tratamento de Prisioneiros de Guerra (III Convenção de Genebra de 1949). após capturados. e Convenção relativa à Proteção dos Civis em Tempo de Guerra (IV Convenção). sendo criticada pela aplicação aos crimes cometidos antes de sua entrada em vigor (art. muitos dos quais corporificam. População e bens civis não podem ser alvo de ataque. que estabelece.038/2008. à infração das leis e costumes da guerra.GII . comum a todas as quatro Convenções de Genebra. Segundo Bassiouni. 3º. por outro lado. nem as quatro Convenções de Genebra/1949 a preveem expressamente. 51 e 57 do Protocolo I).arts. 3º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (Resolução CSONU nº 827). ataques indiscriminados (atingem tanto objetivos militares quanto civis . 1º).cuja regulação de conflitos armados também se aplica. fornece. Bassiouni menciona que as quatro Convenções de Genebra de 1949 e seus dois Protocolos adicionais são as codificações mais abrangentes e com as características penais mais específicas e aponta que se trata de jus cogens. o citado artigo passou a ser aplicado a todos os conflitos armados nãointernacionais no território de Estado-parte entre suas forças armadas e forças armadas dissidentes/grupos armados organizados (SHAW: 2010). entre outras coisas. tramita na Câmara dos Deputados (janeiro/2012) o Projeto de Lei nº 4. 6º do Acordo de Londres/1945 (que criou o Tribunal de Nuremberg) tipificou crimes de guerra. assim como o art. esta não obteve muitas ratificações. nem a Convenção sobre o Genocídio de 1948. O Estatuto de Roma (TPI) adotou a imprescritibilidade expressa. Apesar de a Assembleia Geral da ONU ter elaborado a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade (Convenção de Nova York. 1968). A maioria de tais instrumentos foi delineada com clareza e especificidade suficientes. Integra a definição de tais crimes a circunstância especial de serem parte integrante de um plano ou de uma política ou de uma prática em larga escala (art. Crimes de guerra: o art. OBS: por razões técnico-jurídicas brasileiras. Imprescritibilidade: Nem o Estatuto de Nuremberg/Tóquio. 22. o Tribunal da Ex-Iugoslávia (Caso Furundzija) afirmou que "a natureza imperativa da proibição da tortura produz a imprescritibilidade desta infração. 29/duas vertentes: obrigação de fazer com que tais crimes sejam imprescritíveis no .1). codificam ou evidenciam o direito internacional costumeiro . o Brasil não ratificou a Convenção de Nova York! Entretanto. o que evidenciam suas características penais. garantias mínimas para proteção dos que não tomaram parte nas hostilidades. geral e definitiva (ação penal e penas . Conferência de Haia/1907). bem como enfermos e feridos).Direito Internacional Público e Privado 10 qualquer pessoa deve ser considerada civil.art. 1974). 8 . sendo proibidos atos ou ameaças com objetivo de disseminar terror. 8º do Estatuto de Roma (Tribunal Penal Internacional). a imprescritibilidade dos crimes de guerra. os crimes de guerra se encontram definidos no art. a Convenção Europeia sobre a Imprescritibilidade (Estrasburgo. 23). projéteis ou materiais destinados a causar sofrimento desnecessário (art. ao genocídio e aos crimes contra a humanidade). também só foi ratificada pelos Países Baixos/Romênia . que não previa a sua retroatividade. sendo proibido o uso de armas. O direito das partes de escolher os meios de guerra não é ilimitado (art. Com o Protocolo II/1977.27MPF .o que evidencia a então falta de consenso sobre o tema. As violações e os crimes de guerra podem ocorrer em conflitos armados internos (o art. os crimes de guerra consistem em categoria que envolve 71 instrumentos relevantes datados de 1854-1998. Apesar disso. Atualmente. acrescentando que os crimes de competência da Corte não são prescritíveis" (estende o campo de aplicação da imprescritibilidade às violações graves das Convenções de Genebra de 1949. para os conflitos armados não-internacionais no território de uma das partes. para o que tem poderes inclusive para investigá-los ou para servir de intermediário entre entes estatais em tratativas que envolvam matéria humanitária (PORTELA. que até a década de 30 tinha poucos Estados partes. expressa um consenso". não se podendo falar assim de prática reiterada. Tóquio) que. Caso Lótus (Império Turco x França). outros acreditam que a baixa adesão à Convenção demonstra a falta de consistência costumeira (ausência de opinio juris). O assunto não é fechado. Entendo que o Tratado de Roma para obrigar os Estados a legislarem antes declaram a imprescritibilidade desses crimes". ainda. Investigação pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha: O Comitê é competente para cuidar da assistência à pessoa nos conflitos armados/catástrofes/tragédias. Ruanda.1. por definição. 2009: "Como se tratam de crimes jus cogens.27MPF . É competente também para velar pela aplicação do Direito Humanitário por parte dos Estados. Competência para processar: A jurisdição do TPI limita-se a crimes cometidos após 1º/07/2002. Restringe-se aos crimes ocorridos no território de Estado-parte ou réu nacional de Estado-parte (iniciativa do Procurador/Estadoparte) Para os crimes anteriores houve a criação de Tribunais "ad hoc" (Iugoslávia. e Caso Bélgica x Congo. A competência do TPI está restrita aos crimes de guerra previstos no tratado que o criou (nullum crimen sine lege).. 2. mas também lesão efetiva à comunidade internacional (art. OBS: não cabe a crítica da aplicação retroativa da imprescritibilidade no TPI! A favor da imprescritibilidade: Relatório do XV Encontro Nacional de Procuradoras e Procuradores dos Direitos do Cidadão.Direito Internacional Público e Privado 11 âmbito interno dos Estados ou que os crimes são imprescritíveis perante o TPI apenas). que se aplicam ao tema: "Marcelo Miller . livre. 29 reflete o estado do direito internacional costumeiro ou configura norma costumeira em formação. 8º do Estatuto de Roma. 17. e pode examinar qualquer problema que necessite de análise por uma instituição deste tipo".GII . Também quando o TPI fala nos crimes mais graves de violação aos direitos humanos exigem uma tipificação além da prevista no Estatuto de Roma. Não basta subsunção formal ao art. . trabalhar pelo cumprimento correto do Direito Internacional Humanitário em casos de conflitos armados e tomar conhecimento de quaisquer queixas baseadas em supostos casos de desrespeito deste direito.) O primeiro ponto diz respeito à existência de um costume de imprescritibilidade com base na Convenção das Nações Unidas. parte da doutrina entende. O Brasil não firmou a Convenção da ONU sobre crimes imprescritíveis. Falar de um conteúdo declaratório da Convenção é também uma dificuldade. atuando de forma complementar aos sistemas nacionais. em regra. Debate sobre a imprescritibilidade da tortura/ desaparecimento forçado. que o art.d). No mesmo sentido. E esse costume de imprescritibilidade seria oponível perante a ordem internacional e não interna. Também é possível a jurisdição universal por parte dos Estados. Não há limitações territoriais quando a iniciativa é do Conselho de Segurança da ONU (Sudão x Líbia). porque a convenção estabelece apenas um dever de se criar imprescritibilidades e não as declara. Eugênio Aragão . Na qualidade de instituição neutra. 2009). julgam crimes anteriores à sua constituição. Lembrar que o exercício da jurisdição penal internacional pelos Estados é. mas esta tem efeito declaratório e não constitutivo. o CICV pode promover qualquer iniciativa humanitária que tenha relação com o seu papel. a prescritibilidade desses crimes pela inação do Estado não é admitida pelo direito costumeiro internacional. A competência investigativa pode ser extraída do artigo 4º do Estatuto do CICV: "1.. independente e de intermediação. Parte da doutrina considera que tal Estatuto tem efeito apenas declaratório de regra costumeira prévia. cabendo ao Estado que se opõe comprovar o impedimento: CIJ.Compreendo suas ponderações. naturais ou não.PRDC/ RJ -(. O papel do CICV será: c) empreender as tarefas determinadas pela Convenção de Genebra. Direito Internacional Público e Privado 12 IT E M 2 Ponto 2. Florença. aos quais eram vedados de participar do direito da cidade.. 2011. ou seja. Legislação básica: Código Bustamante (Decreto 18. como. Gênova. . H. ex. 5ª ed. 3ª Edição. p. Direito internacional privado. Tomando a antiguidade como ponto de partida. exclui-se o que "não corresponde ao direito privado". S. DOLINGER. (3) cooperação jurídica internacional. o objeto do direito internacional privado inclui: (1) conflito de leis interespacial ou interpessoal (possibilidade de aplicação simultânea de mais de um sistema jurídico para regular determinada situação — para DOLINGER (1997. e dele nada podia ser herdado. Direito internacional público e privado. STRENGER. de estabelecer critérios para determinar qual a norma. incluindo o reconhecimento de sentenças estrangeiras. Renovar.871/1929) e LINDB (DL 4.a.657/1942). Veneza. Paulo Alexandre Rodrigues de Siqueira Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 26º CPR. XII e ss. pois o ramo jurídico a que se refere integraria o direito interno e abrangeria. cuidando. DOLINGER cita FUSTEL DE COULANGES. Direito Internacional Privado. 4ª Edição. p. Daí porque não podia ser proprietário. O Direito Internacional Privado regula os conflitos de leis no espaço. 2003. P. pois estes derivavam exclusivamente da religião. Evolução histórica. nem herdar. 2011. alheias ao direito privado. Jus Podivm. Na França.GII . a exemplo de VALLADÃO. no qual este autor realça as limitações e distinções impostas aos estrangeiros. Embora consagrada. Ed. PORTELA. não podia casar.. p. G.: o comércio entre cidades do norte da Itália (Módena. atraídas pela perspectiva de ganho. nacional ou estrangeira. que transcendem os limites nacionais e sobre as quais incidiria mais de uma ordem jurídica (PORTELA. com algumas variações. questões processuais. diversamente do que ocorre nos EUA. (2) condição jurídica do estrangeiro no País. essencialmente. Paulo: Ltr. a doutrina brasileira tende a congregar a opção americana e a francesa. Ed. os filhos nascidos de um cidadão e uma estrangeira eram considerados bastardos. por outro lado. ocupando-se principalmente das relações jurídicas de direito privado. Atualmente. Na Grécia e Roma o estrangeiro não tinha direitos. Sécs. extradição. Irineu. 23). dentre outras) e províncias francesas cria situações de conflito de leis no espaço. podem colidir até mesmo sistemas pessoais diversos. Começam daí a reduzir a escritos o seu próprio direito consuetudinário. 58).27MPF . aos estrangeiros as leis da cidade não existiam. ex. p. em seu clássico "A Cidade Antiga". 1997. a expressão "direito internacional privado" costuma ser criticada. Direito internacional privado. como os baseados em etnias). J. Conflito de leis e espécies de normas. de modo a regular os novos conflitos exsurgentes com o fluxo crescente de pessoas de diferentes partes. da qual o alienígena era excluído. parte da doutrina inclui no DIPRI: (1) nacionalidade. De fato. não podia contratar. Enfim.. aqui entendida como a caracterização dos nacionais do Estado. aplicável a relações privadas com conexão internacional. (2) conflito de jurisdições. São elas a (a) Escola Francesa: diz que o Direito Internacional Privado possui cinco objetos: conflito de leis. Posteriormente. A evolução recente do DIPRI na América Latina. como. (4) normas flexíveis: permitem ao juiz ou partes valorar elementos do caso concreto. levou ao pluralismo de métodos (recurso a regras materiais de DIPRI e regras alternativas) e flexibilização das normas de conflito (cláusulas de exceção e adoção de princípios como o da proximidade). a exemplo do Código Bustamante. que propõe encontrar a sede da relação jurídica para determinar se aplicável a lei nacional ou estrangeira: "Abandonando o unilateralismo. Acerca do conflito de leis. o DIPRI tradicional está incorporado à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (1942). conflito de jurisdição. foi provocada pela OEA (CIDIPs). iniciativas do Mercosul e reformas legislativas em alguns países. 1928: Na América Latina. aplicando o princípio da proximidade. direitos adquiridos. vale referir que duas escolas divergem acerca do objeto do direito internacional privado. Na Europa. . busca-se de modo pioneiro a codificação do DIPRI. (2) normas narrativas: sem regular conduta.. O Direito Internacional Privado soluciona o conflito de forma indireta. ex. pois ele apenas indica a norma a ser aplicada de acordo com cada caso concreto em que se envolva um estrangeiro. art. p. ex.Direito Internacional Público e Privado 13 1849: a consolidação científica do DIPRI dá-se em 1849. nacionalidade e condição jurídica do estrangeiro. a ideia que o legislador só poderia criar normas que se aplicassem em seu território e a seus nacionais. pode-se afirmar que a principal tarefa do direito internacional privado é a de procurar qual a solução adequada para resolver um conflito de leis no espaço. 335).27MPF . a permitir o bilateralismo. nos anos 60. Savigny pregava a igualdade entre direitos e uma comunidade de direito entre as nações. passam a considerar o resultado material na escolha da norma a ser aplicada especialmente em matéria contratual e de responsabilidade civil (busca da justiça substancial no caso concreto .Caso Babcock/1963: troca da regra de conexão clássica "lex loci delicti" pela flexível "proper law of the tort"). a aplicação em pé de igualdade da lei nacional ou da lei estrangeira" (MARQUES. p. p. 7º. Nesse ponto. (3) normas alternativas. para a interpretação de outras normas (soft law). atualmente. e a evolução faz-se sentir especialmente nos tratados. as cortes norte-americanas criticam a indiferença com o resultado material na solução do conflito de leis no método europeu e. § 4º). as espécies de normas de direito internacional privado não se limitam a princípios (tal qual a ordem pública) e regras de conexão clássicas (ou rígidas). a evolução do DIPRI. 2008. em obra de SAVIGNY. hoje o direito internacional privado conta também com: (1) normas materiais: regulam a conduta. ditam diretrizes e fins. e a (b) Escola Anglo-americana: diz que o Direito Internacional Privado só possui um objeto. Este pode ser considerado o objeto básico do direito internacional privado. No Brasil. propulsionada pelas normas comunitárias. que é o conflito de leis. a aplicação da lei favorável ao consumidor. O conflito surge do contato entre ordens jurídicas diferentes. Para alcançar resultados materialmente equitativos. isto é.GII . solucionando diretamente o caso. Atualmente. Essa é a corrente adotada no Brasil. Ex: o juiz brasileiro em determinados casos pode aplicar lei estrangeira aqui no Brasil (vide LINDB. para determinar a lei aplicável. J. em geral: órgão plenário/órgão executivo/secretariado) e personalidade jurídica própria de direito internacional (derivada= porque se origina dos Estados) para cooperação internacional em temas de interesse comum.CIJ: ONU tem direito à reparação pela morte de seu mediador (Folke Bernadotte) em Jerusalém/1948 e tem personalidade jurídica internacional objetiva (vale também perante Estados não membros) porque era indispensável para atingir seus objetivos/princípios. 3ª Edição. Santa Sé. Evolução: surgimento com evolução do Estado moderno e de uma ordem internacional que demandava cooperação internacional que a diplomacia não satisfazia. A sociedade internacional não é composta apenas por Estados. 2011. F. 2007. controle (competência para supervisionar cumprimento de tratados/normas de seu âmbito). XX: grande inovação é a abrangência global (ONU). institucionalização (órgãos/agentes próprios). competência impositiva (impor suas decisões/ aplicar sanções). dentre os quais entidades criadas e formadas por Estados. PORTELA. poder normativo (interno: suas atividades.27MPF . Evolução. Saraiva.GII .b. Direito internacional público. voluntariedade da associação. Regime jurídico. P. externo: para demais sujeitos de DIP). VALÉRIO. com estrutura e personalidade jurídica próprias e com o objetivo de administrar a cooperação internacional em temas de interesse comum. XIX: desenvolvimento de instituições internacionais não governamentais privadas (Comitê Internacional da Cruz Vermelha/Associação de Direito Internacional) e também organizações internacionais públicas. 2011. Organização Internacional: entidades compostas por Estados por tratado multilateral ("Carta") de caráter especial (natureza convencional e institucional). permanência (prazo indeterminado). Séc. Não se confundem com ONG´s: entes privados c/ personalidade jurídica de direito interno que eventualmente atuam no âmbito internacional (PORTELA).Direito Internacional Público e Privado 14 Ponto 2. Organização Internacional. Ed. 3 membros). princípio majoritário (Mercosul é por consenso). também conhecidos como organismos internacionais ou organizações intergovernamentais. MAZZUOLI. 10ª Edição. Espécies e finalidades. Características: multilateralidade (mín. Prerrogativas e imunidades no Brasil Paulo Alexandre Rodrigues de Siqueira Principais obras consultadas: Resumo do 26º CPR. Com efeito. Tais sujeitos de Direito Internacional são as organizações internacionais. A personalidade jurídica ou está no ato constitutivo ou é inferida dos poderes/objetivos da organização e sua prática (vide "caso Reparação por ferimentos recebidos a serviço das N. Surgiram as conferências internacionais: reuniões para tratar de problemas entre Estados. 5ª Edição. Unidas". Ed. Curso de Direito Internacional Público. Legislação básica: não indicou. Jus Podivm. Conceitos introduzidos por elas (encontros regulares/ secretariados permanentes/ decisão maioria/ voto ponderado/ contribuição financeira proporcional) formam as bases das organizações internacionais do séc. G. com aparelho institucional permanente (órgãos/agentes. H. ONU/Agências Especializadas da ONU como OIT/UNESCO) e regional (Estados com vínculo geográfico/cultural/histórico. Ex: OEA/Liga dos Estados . REZEK. Direito internacional público e privado. Espécies e finalidades: (REZEK): Quanto ao alcance: universal (maior número de Estados sem restrições geográfica/cultural/etc. outros entes atuam no âmbito das relações internacionais. Características. Após Congresso de Viena/1815: conferências internacionais regulares que ensejaram surgimento de "instituições internacionais" (SHAW). Sob a ótica do Direito Internacional é relevante o fato de que nunca se negou à Santa Sé a capacidade jurídica de agir (isto é. não é organização internacional e sim caso único de personalidade internacional anômala (REZEK. seu reconhecimento por parte de tais sujeitos etc. decisões imediatamente executáveis nos Estados) Regime jurídico: como são criadas por tratados e estes devem ser interpretados/aplicados por meio do DIP. mesmo não sendo tecnicamente um Estado. A Santa Sé. desde que presentes certos requisitos. Celebra concordatas: compromissos sobre as relações da Igreja com o Estado. como fim da ideia da república cristã chefiada pela Igreja Católica. A regulamentação interna da organização rege relações de trabalho/criação de órgãos/serviços administrativos. desvinculados do poder religioso da Igreja) manteve o reconhecimento da figura do Papa com a qualidade de Soberano perante as relações internacionais. decisões maioria/consenso) e supranacional (relação de subordinação. cabe aqui estudar em separado a Santa Sé e o Estado da Cidade do Vaticano. este é. É relevante também o fato de que sua personalidade internacional nunca foi posta em dúvida mesmo por Estados de . 2007. os Estados nasceram (a partir desse momento histórico) de forma autônoma e independente. em regra.Direito Internacional Público e Privado 15 Árabes-LEA/Mercosul). Dessa forma. fruto da reforma protestante). Como consequência./governo. p. Santa Sé: Cúpula governativa da Igreja Católica. "Desde muito tempo se discute a que categoria jurídica pertencem a chamada Santa Sé (cúpula do governo da Igreja Católica) e o Estado da Cidade do Vaticano. a expressão de sua autoridade (chamada de Santa Sé) foi reconhecida como sujeito do Direito Internacional. ao que se denomina princípio da efetividade nas relações internacionais. Ocorre que mesmo essa nova estruturação da sociedade internacional (formada agora por Estados soberanos e independentes. Atual configuração: Acordos de Latrão (1929): concordata+tratado político+convenção financeira (+ reconhecimento de propriedade de imóveis dispersos/plena soberania nos 44 hectares da colina vaticana = Estado da Cidade do Vaticano). Ex: Agências Especializadas da ONU/FMI/OMS) (PORTELA): Quanto à natureza dos poderes exercidos: intergovernamentais (relação de coordenação com membros. quando se passa (desde os tratados de Westfália de 1648) da Respublica sub deo para sociedade de Estados soberanos e independentes. como a mantença de relações internacionais com os demais sujeitos do direito das gentes. não por acaso. Como se sabe. No entendimento de Valério Muzzuoli (MAZUOLI. o início do Direito Internacional coincide. Em outras palavras.GII . O direito interno dos Estados rege: aquisição/arrendamento de terras. páginas 408-414). o direito aplicável às organizações internacionais. a personalidade jurídica internacional da Igreja não é precisamente a mesma do Estado da Cidade do Vaticano. responsabilidade civil danos causados pela organização ou contra ela (SHAW). Embora a Santa Sé esteja intimamente ligada ao Estado do Vaticano (este último resultante dos Tratados de Latrão de 1929) e o Papa seja tanto o chefe de uma como do outro. o DIP aplica-se subsidiariamente. não preenche o critério teleológico= fins do Estado e não possui dimensão pessoal= nacionais). 242). Tal se deu porque o Direito Internacional aceita a subjetividade internacional de certos entes que não são Estados.27MPF . à semelhança de qualquer Chefe de Estado.ONU/OEA) e vocação específica (fim econômico/financeiro/cultural/técnico. Quanto domínio temático: vocação política (principalmente paz e segurança . com características soberanas e sem qualquer subordinação (superiorem non recognoscentes) a um poder do tipo religioso (ao que se chamou de "sistema estatal europeu". também caracterizado pela diversidade religiosa. 2011. não é Estado (embora tenha território/pop. Se não há previsão. analisando suas principais diferenças à luz do Direito Internacional Público. de participar das relações internacionais) em pé de igualdade com as demais potências soberanas. contratos de equipamentos/serviços. E essa qualidade primacial é o que constitui a verdadeira razão de ser do Papado". de sorte que a sua personalidade jurídica (e isso não se nega) é bem anterior aos Tratados de Latrão. de chefe dos Estados pontifícios. quando Vittorio Emanuele II se apodera violentamente de Roma (sede do Papado) e dá surgimento à chamada "questão romana". Como observou Le Fur. 361 do Código de Direito Canônico de 1983 nos seguintes termos: "Sob a denominação de Sé Apostólica ou Santa Se.Direito Internacional Público e Privado 16 população predominantemente não católica. de chefe da Igreja Católica..é histórico. não é porque Constitui um Estado que a Santa Sé é soberana: "é.27MPF . pois até então (internacionalmentee juridicamente) só se considerava ao Papa o caráter de chefe de um Estado. assim. Mas. o papa tinha autoridade Similar a de qualquer chefe de Estado: mantinha relações com potências estrangeira e participava das relações internacionais. tornando-se mundial. com a criação da Cidade Estado do Vaticano (a partir de 1929) o Papado passou então a abranger "duas pessoas internacionais distintas. uma das quais uma das quais. A definição de Santa Sé é feita pelo art. e o poder temporal. acima de sua qualidade de soberano temporal. esse poder temporal do Papa "nunca foi senão um acessório de seu poder espiritual. O primeiro era. A segunda parte da história ocorre depois de 1870. é a condição básica da existência da outra". A primeira parte dessa história diz respeito ao período anterior a 1870. ambas tendo como chefe a figura do Papa. Não obstante ter a Santa Sé o seu governo sediado na Cidade Estado do Vaticano. Desaparecendo o Estado (pela anexação de Roma à Itália). mas também) a não ser que pela natureza da coisa ou pelo contexto das palavras se depreenda o contrário. a soberania temporal do Vigário de cristo bastava para que se não discutisse a situação internacional da Santa Sé"'. Aliás. Daí alguns autores terem equiparado essa situação à de uma união real. o certo é que. Mas como destaca Accioly. a criação do Estado pontifício que constitui uma consequência da soberania inerente à natureza da Igreja". muito antes da criação da Cidade Estado do Vaticano (o que ocorreu somente em 1929) a Santa Sé já firmava tratados e acordos internacionais e participava das relações internacionais. o fato do reconhecimento da personalidade internacional da Santa Sé sem dúvida. Posteriormente. ao contrário. Certamente. os estadistas italianos procuraram não constranger o exercício do poder espiritual do Papa na sua condição de chefe da Igreja Católica . não tendo sido jamais contestado à luz do direito das gentes. o Conselho para os negócios públicos da Igreja e os demais organismo da Cúria Romana". repita-se. De fato. a própria Igreja. sem dúvida. uma garantia para a independência do segundo. aliás. cuja autoridade ultrapassava os limites dos Estados pontifícios. quando o Papa englobava em sua pessoa o poder espiritual. duas pessoas de Direito Internacional: a Santa Sé e os Estados pontifícios. a cúpula do governo da Igreja Católica e tem como autoridade máxima o Papa. É preciso compreender a história para se ter a exata noção da personalidade jurídica internacional da Santa Sé. ela não se acha limitada ao território deste. os quais obviamente exigiriam uma satisfação do governo italiano por conta da nova situação instaurada. esse despojo territorial geraria um inconformismo em todo o mundo e aos milhares de católicos espalhados pelas diversas potências. ela não se limita a território algum. sui generis . que representa. sempre esteve a de soberano espiritual. os seus membros encontram-se espalhados por todas as partes do planeta e suas normas não encontram limitação de outra ordem que não as da própria Igreja. a Secretaria de Estado. o poder temporal do Papa (de chefe dos Estados pontifícios) desapareceu.GII . neste código vêm não só o Romario Pontífice. E conclui: "Em todo caso. No que tange ao seu poder temporal. em 20 de setembro de 1870." Havia. O que ocorreu foi o seguinte: a partir da referida anexação de Roma ao reino da Itália sob a dinastia da Casa de Savoia. Assim. o Papa perderia a sua personalidade internacional. Em vista desse fato. portanto. suprema instituição governativa da Igreja Católica. uma coisa foi certa: a soberania espiritual (honorífica. Entre outras coisas. como se falou. atribuiu-se ao Papa soberania internacional. foi de menor interesse para o Direito Internacional Público (não obstante ter sido de grande interesse para a Santa Sé).qualidade. Sua imunidade tem . deram origem a esse novo sujeito: o Estado da Cidade do Vaticano. não se poderá negar ao Estado da Cidade do Vaticano tal prerrogativa. Mas se não se quiser atribuir ao Papa individualmente. nenhuma outra comunidade religiosa agrupa. Foi precisamente nos Tratados de Latrão que esses dois atores. com a franquia territorial. para tanto. inconteste-. unidade. Ali também se previu o respeito às festas religiosas católicas (tidas a partir dai como feriados nacionais). É dizer. contudo. Apesar das divergências doutrinárias sobre a juridicidade de tais prerrogativas papais. a validade civil do casamento religioso e a proibição da instituição do divórcio. o que transfonna a Santa Sé num caso verdadeiramente único na arena internacional. por meio dela reconheceu-se ao catolicismo a qualidade de religião oficial do Estado italiano.GII . No Brasil: STF (RE 578543/MT) cassou decisão do TST que não reconheceu imunidade da ONU/PNUD em reclamação trabalhista (a relativização da imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é baseada na igualdade soberana e reciprocidade. promulgaram (em 13 de maio de 1871) a chamada Lei das Garantias. como se verá a seguir.a Santa Sé e a Itália com suas estipulações recíprocas. todo as características que tem a Igreja Católica (universalidade. e todas as prerrogativas pessoais de soberano. mas com sua Representação e seu poder de governo submetidos à autoridade da Santa Sé. a qualidade de sujeito do Direito Internacional Público .Direito Internacional Público e Privado 17 e.) e uma organização semelhante à sua. autoridade moral etc. Não existem regras generalizadas e sim acordos específicos. Executivo e Judiciário). foi também celebrada (no âmbito dos tratados de Latrão de 1929) uma concordata entre a Santa Sé ea Itália.27MPF . além de a Itália ter deixado claro que o Papa não é súdito de ninguém. sendo o seu poder (ou chefia) espiritual. interna) à Santa Sé. distinguindo-se atos de império/gestão com base em norma costumeira internacional e não se aplica às organizações internacionais porque não têm as mesmas características daqueles). por não depender de nenhum dos poderes conhecíveis do sistema tripartite moderno (Legislativo. A ONU e suas Agências Especializadas têm ampla imunidade prevista em sua Carta e Convenções Gerais de 1947 (SHAW). ao que parece do estudo ora realizado. no mundo. mas dele integrante. porque decorre da própria existência do Estado. Em suma. Além do referido acordo político. religiosa. moral) da Igreja Católica tornou-se inconteste pela Lei das Garantias. garantindo-se lhe. a inviolabilidade." Prerrogativas e imunidades no Brasil: As imunidades das organizações internacionais estão fundadas na necessidade para o efetivo exercício de suas funções (preservar independência). Assim. A Santa Sé. as relações entre a Santa Sé e o Vaticano têm natureza absolutamente sui generis. Com isso. a independência e o livre exercício da autoridade especial da Santa Sé". não é um elemento acima e fora do Estado. Esta. Como se percebe. Prerrogativas e imunidades de representantes também são abordadas em acordos sobre sedes entre as organizações e os Estados (em regra: imunidade de jurisdição interna/ inviolabilidade de prédios e arquivos/privilégios fiscais e monetários/liberdade de comunicação). além de inviolabilidade e imunidade à jurisdição penal e civil (sem a possibilidade de ser demandado judicialmente). formando com o Estado um único ente jurídico. temse que a soberania do Estado da Cidade do Vaticano é originária. que pode ser considerado um Estado instrumental a serviço da Santa Sé. também atribuiu personalidade jurídica (em princípio. segundo a qual o "Sumo Pontífice conserva a dignidade. Hum. Desaparecimento forçado como crime internacional. Ed. da ONU sobre independência de juízes e advogados na Malásia em relação a palavras pronunciadas em entrevista publicada em jornal e que a Malásia tinha obrigação de informar seus tribunais sobre a decisão do Secretário Geral da ONU nesse sentido . sendo reafirmada no Estatuto de Roma. no entanto. com o Tribunal de Nuremberg. Direito internacional público e privado.c. não a ratificou. sendo considerada precursora na normativa internacional sobre o tema (HEINTZE. Ponto 2. adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.Direito Internacional Público e Privado 18 fundamento em tratados (vontade dos Estados). Paulo Alexandre Rodrigues de Siqueira Principais obras consultadas: Resumo do 26º CPR. Direito internacional público. Curso de Direito Internacional Público. VALÉRIO.27MPF . QUE ELES TENHAM CONSTITUÍDO. MAZZUOLI. REZEK. Segundo REZEK. 2009. do CPR 26. Saraiva. foi apenas em 2006 que a Assembleia Geral aprovou a Convenção para Proteção de Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado definindo-o como crime contra a humanidade. P. 10ª Edição. assinada pelo Brasil. Na Convenção. 3ª Edição. o que não impede . Normativa internacional. que tenha como autores não apenas o Estado. Desde a década de 80 a ONU se debruça sobre o tema do desaparecimento forçado. Salienta-se que a categoria de crimes contra a humanidade surgiu ainda na década de 50. Crime de ius cogens. PORTELA. que entrou em vigor em 1996. DIRIJAM OU HAJAM INVESTIDO DE FUNÇÕES PÚBLICAS. mas podem. a seguir transcrita. 7° do Estatuto do TPI também criminaliza a prática do desaparecimento forçado como crime contra a humanidade.SHAW). GOVERNOS ESTRANGEIROS BEM COMO AS ORGANIZAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. juntamente com a assertiva dada como correta no gabarito definitivo: 60.: parecer consultivo da CIJ Imunidade ao processo legal (reconheceu imunidade de Cumaraswamy. 5ª Edição. Rel. Jus Podivm. Legislação básica: não indicou. A normatividade internacional conta também com a Convenção Interamericana contra o Desaparecimento Forçado. 2007. H. F. Imprescritibilidade.GII . p. os governos estrangeiros. que. os Estados comprometem-se a incluir o crime no código penal e garantir mecanismos para aplicação da lei nos seus territórios. Obs. é possível que isso mude por coerência e face a interesses sociais relevantes para situação análoga a dos Estados. 2011. Ed. sendo que sua competência está circunscrita aos ataques generalizados/ou em grande escala contra população civil. mas também organizações políticas e motivações políticas. QUESTÃO DE PROVA: O tema foi abordado na questão 60. 56). c) ( ) não podem adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. G. 2011. J. O art. no entanto. Especial da Comissão de Dir. O crime de desaparecimento forçado é crime de lesa-humanidade e como tal abarcado pela Convenção sobre a Imprescritibilidade de Crimes de Guerra e Crimes contra a Humanidade de 1968. ex. inclusive da Corte Interamericana. Essa decisão possui o diferencial de ter sido proferida por uma corte local interna. independentemente da data de sua consumação"1. Cançado Trindade. e desenvolveram-se.: ANISTIA NO BRASIL: Em 29 de abril 2010.scielo. Crimes contra a humanidade são reconhecidos como normas de jus cogens (conforme esposado no entendimento da Corte Interamericana). o judiciário argentino (Cámara Federal en lo Criminal y Correccional) já decidiu que "o desaparecimento forçado de pessoas. em 1998) e contra o Chile ("Almonacid Arellano e outros". p. A. mais tarde. que é a norma aceita pela comunidade internacional de Estados que não permite nenhuma derrogação. Esse entendimento foi um dos fundamentos para condenação do Brasil. Brasil. Eros Grau). impedindo a alegação da prescrição do crime pelo Estado infrator. do direito imperativo (Almonacid. originalmente.Direito Internacional Público e Privado 19 sua aplicação a todos os Estados. pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2) da natureza de crime contra a humanidade. impede a contagem do prazo prescricional. Destacou que com o passar do tempo. unicamente. e essa característica se impõe sobre todas as normas internas que possam estar contidas em disposições contrárias. mas recíproca) e que o cidadão tinha direito à verdade (mas que eventual 'Comissão de Verdade' não tinha qualquer finalidade de persecução penal). no caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) VS. no julgamento da ADPF 153/DF (rel.br/scielo. também não prescritíveis. a jurisprudência Internacional. a agentes estatais. Lewandowski e o Min. que se mostra alinhada ao entendimento das cortes supranacionais pela imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e cogência da normativa internacional. mais recentemente no domínio do jus cogens. que embora não seja em si um fator de imprescritibilidade. as normas que vieram a definir os "crimes contra a humanidade" emanaram. enquanto desaparecida a pessoa. Vale transcrever trecho do voto do Min. em cuja definição se inscrevem os fatos aqui investigados. das leis nacionais que concederam anistia. conforme relembrou ex-presidente da Corte. no âmbito do Direito Internacional Humanitário. o STF. e. constitui um crime contra a humanidade. que não era aplicável a jurisprudência internacional (não seria anistia 'unilateral'. A. Eros Grau: "Reconheço que a Corte Interamericana de Direitos Humanos.27MPF . de sua pronta reação aos crimes que afetam a humanidade como um todo. parágrafo 28). do Direito Internacional consuetudinário.como aqueles proferidos.php?pid=S1806-64452005000200008&script=sci_arttext#nt09. Ademais. em diversos julgamentos . como tal imprescritível. 2009:360). Min. em seu voto separado no Caso Almonacid: que a configuração dos crimes contra a humanidade é uma manifestação mais da consciência jurídica universal.. as denominadas "leis de auto-anistia". Rel. Dessas afirmações decorre a conclusão de imprescritibilidade do crime de desaparecimento forçado: 1) regras de ius cogens não estão sujeitas à prescrição. em 2006) -. em 2001. Também chamada de norma peremptória ou cogente (ARAGÃO. Apreciando o tema. Obs. proclamou a absoluta incompatibilidade. A razão dos diversos precedentes firmados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos apoia-se no reconhecimento de que o Pacto de São José da Costa Rica não 1 http://www. afirmou que a lei da anistia se deu por solução consensual das partes (em plena ditadura). e "Loayza Tamayo".GII . conceitualmente. Ayres Britto. Ficaram vencidos apenas o Min. nos casos contra o Peru ("Barrios Altos". . Acesso em 10/05/2012. com os princípios consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos. também alude à natureza permanente do crime de desaparecimento forçado. investigar violações aos direitos humanos . com ajuda de 14 auxiliares. não se registrou. Com efeito. como o homicídio. unicamente. valores essenciais protegidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos e que perpetraram. professora e José Paulo Cavalcante Filho. suprimir a responsabilidade dos agentes do Estado e que constituiu instrumento utilizado.html. a discussão.que traduz exemplo expressivo de anistia de "mão dupla" (ou de "dupla via"). no Brasil. a invocação dos mencionados precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. exministro da Justiça. no Chile e no Uruguai. para os fins deste julgamento..27MPF .GII . os mais ominosos e cruéis delitos. ministro do STJ. ex-procurador-geral da República. a tortura e outros atentados às pessoas daqueles que se opuseram aos regimes de exceção que vigoraram. Obs. o que torna inconsistente. não pode ser qualificada como uma lei de autoanistia. a Lei nº 6.com exceção dos crimes políticos. o sequestro.período que compreende os chamados "Anos de chumbo". com a presença dos ex-presidentes José Sarney. jurista. As atribuições da comissão foram intensamente criticadas pelos militares.não consagrou a denominada anistia em branco. Acesso em 10/05/2012 .Direito Internacional Público e Privado 20 tolera o esquecimento penal de violações aos direitos fundamentais da pessoa humana nem legitima leis nacionais que amparam e protegem criminosos que ultrajaram. uma autoconcedida anistia. covardemente. "promover a reconstrução da história dos casos de violação de 2 http://noticias. em seu próprio favor. Ainda não foi escolhido o presidente do grupo. que busca. Como anteriormente ressaltado. A Comissão da Verdade será responsável por apurar as violações de direitos ocorridas entre 1946 e 1988 . pois foram completamente diversas as circunstâncias históricas e políticas que presidiram. Fernando Collor.: COMISSÃO DA VERDADE: Planalto anuncia nomes dos 7 integrantes da Comissão da Verdade2. enquanto o assunto foi discutido no Congresso Nacional. Rosa Maria Cardoso da Cunha. por ditaduras militares latinoamericanas. requisitar e analisar documentos que ajudem a esclarecer os fatos da repressão militar. Claudio Fonteles. É preciso ressaltar. terão a missão de ouvir depoimentos em todo o País.terra. no caso brasileiro. criada para esclarecer violações de direitos humanos durante a ditadura militar. O prazo para o trabalho de investigação é de dois anos. advogada de Dilma durante a ditadura. Os sete integrantes. pois se estendeu tanto aos opositores do regime militar quanto aos agentes da repressão . Paulo Sérgio Pinheiro. exatamente por seu caráter bilateral. Quem são os sete integrantes: José Carlos Dias. em contexto inteiramente distinto daquele vigente na Argentina. diplomata. de modo sistemático. a elaboração e a edição da Lei de Anistia. que a lei de anistia brasileira. em inúmeros países da América Latina. Os nomes serão publicados na edição de amanhã do Diário Oficial da União.OI5766784-EI7896. como já referido.00-Planalto+anuncia+nomes+dos+integrantes+ da+Comissao+da+Verdade. dentre outros regimes ditatoriais". A posse dos membros da comissão será realizada no dia 16 de maio. A Comissão da Verdade poderá pedir à Justiça acesso a documentos privados.683/79 . o estupro. o desaparecimento forçado das vítimas. Gilson Dipp. de motivação política e eleitorais abrangidos pela Lei da Anistia -.com.br/brasil/noticias/0. O grupo deverá ter um perfil de imparcialidade: seus membros não podem ter cargos executivos em partidos políticos ou trabalharem em cargos de comissão ou de confiança em qualquer dos três poderes. no entanto. com o concurso efetivo e a participação ativa da sociedade civil e da Oposição militante. Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva. à sombra do Poder e nos porões da ditadura a que serviram. O Palácio do Planalto anunciou nesta quinta-feira sete nomes que vão integrar a Comissão da Verdade. Maria Rita Kehl. em determinado momento histórico. a imprescritibilidade desses crimes? O Estado brasileiro é obrigado a persegui-los incondicionalmente? Considere. portador de necessidade especial. Patrimônio Comum da Humanidade. apoio ou aquiescência destes. outra das polêmicas com as Forças Armadas é a que classifica como "dever" dos militares colaborar com a comissão. 9ª edição. IT E M 3 Ponto 3. não importando se protegidas por sigilo. gestante ou tiver diminuída.742/98) / Tratado sobre Exploração e Uso do Espaço Cósmico (Decreto nº 64. para tipificar a conduta de apreender. que busca acrescentar o art. Nº 245 de 2011. encobre os atos ou mantém a pessoa desaparecida sob sua custódia. J. Espaços Globais Comuns. Antártica. Paulo Henrique Gonçalves Portela.963/75) / Convenção das Focas Antárticas (Decreto 66/91) / Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (Convenção de Canberra .Questão 4: A categoria de crimes contra a humanidade tem aplicabilidade no direito brasileiro? É juridicamente sustentável.848/1940 (Código Penal) para incluir o art. Editora Saraiva.Desaparecimento forçado de pessoa -. Vital do Rêgo.Direito Internacional Público e Privado 21 direitos humanos" e disponibilizar meios e recursos necessários para a localização e identificação dos restos mortais de desaparecidos políticos.362.Decreto 2. para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa. ainda que legalmente. Rezek. deter ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade. Justiça e Cidadania . F. Direito Internacional Público.935/87) / Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente (Protocolo de Madri .a. em nome do Estado ou de grupo armado ou paramilitar. Fundos Marinhos.GII .978/77 e Decreto 5. Alto Mar. ou deixando a referida pessoa sem amparo legal por período superior a 48 horas. neste. MAZZUOLI. O grupo também terá poderes de requisitar informações públicas.530/95) / Lei 8617/93 / Decreto 80. Direito Internacional Público e Privado. se o desaparecimento durar mais de trinta dias ou se a vítima for criança ou adolescente.Comissão de Constituição. 149-A ao Código Penal. Paulo Alexandre Rodrigues de Siqueira Principais obras consultadas: Resumo do 26º CPR. Espaço Sideral. majora a pena de metade. dispõe que na mesma pena incorre quem ordena.Decreto 93. e até convocar pessoas. Data de apresentação: 11/05/2011 Situação atual: Local: 29/02/2012 . a hipótese de crimes alcançados pela lei de anistia . sua capacidade de resistência. QUESTÃO DE PROVA: A imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade foi objeto de questionamento na prova subjetiva do CPR 26. nos seguintes termos: GRUPO I . Editora Jus Podivm. 3ª edição.753/06 / Tratado da Antártida (ou Tratado Antártico) de 1959 (Decreto 75.PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO. da autoria do Sen.27MPF . ocultando o fato ou negando informação sobre o paradeiro da pessoa privada de liberdade ou de seu cadáver.Lei nº 6. VALÉRIO. de 17 de Abril de . por qualquer causa.: Tramita no Senado o PROJETO DE LEI DO SENADO. Princípios.683/1979. Curso de Direito Internacional Público. Ártico. 2011. Explicação da ementa: Altera o Decreto-Lei nº 2. ou com a autorização. 5ª Edição. incluindo os militares e ex-guerrilheiros. Obs. na resposta. Prevista no projeto que veio do Senado. 149-A que trata do crime de . Legislação básica: Convenção de Montego Bay de 1982 (Decreto 1. que não são considerados como domínio público internacional. Áreas de Áreas de domínio público internacional dom í ni o que estão sob a jurisdição total ou parcial público de um estado internaciona l Áreas de dom í ni o público internacional que NÃO estão sob a jurisdição total ou parcial de um estado Mar.906/06). 1) Princípios: liberdade de navegação e sobrevoo. 17/32 da Convenção). Zona contígua (de 12 a 24 milhas). valorizar e transmitir a futuras gerações tais patrimônios por meio de políticas próprias.753/06. conservar. alguns deveres. Também conhecidos como "patrimônio comum da humanidade" (res communnis. Espaço extraatmosférico. arts. Ver: Decreto 80. haverá a necessidade da cooperação internacional para sua preservação. diferente de res nullius). "Área" (fundos marinhos. Expressão norte-americana. Para a doutrina tradicional (Rezek). Essa cooperação é complementar à ação estatal que é a responsável em identificar. Espaço aéreo subjacente ao alto mar e às zonas polares.GII . Havendo risco para a res communis. 1. Zona econômica exclusiva (12 a 200 milhas). Zonas polares. tendo eles. impedir e punir o transporte de escravos. Assim. Passagem inocente (arts. de 1968 (Decreto 71. 2) . São as áreas e recursos que não pertencem a nenhum Estado específico ou que se revestem de amplo interesse internacional. Desta feita.27MPF .978/77 e Decreto 5. colocação de cabos e dutos submarinos. através de seu comitê. Espaço extraatmosférico. no entanto. ou seja.989/73) / Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais (Decreto 71. Princípios Gerais. São protegidos os patrimônios cultural. Alto Mar. administra a cooperação internacional sobre o tema. A impossibilidade de apropriação nacional. 4.Direito Internacional Público e Privado 22 1969) / Acordo sobre Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico. delimitar. Zonas polares. 3. todos podem explorar. a expressão é sinônimo de "domínio público internacional" ou "bem público internacional". o Saara e a Sibéria. Patrimônio Comum da Humanidade. tem-se como conclusão inicial que eles são considerados res communis. embora estejam sob a soberania de um Estado. como a Amazônia. para seu melhor aproveitamento. Ressalta-se que há determinadas áreas que pertencem ao território de um ou de mais Estados e que parecem muito importantes para boa parcela da humanidade. em tese. Alto Mar.981/73) / Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico (Decreto 5. tais como o de prestar assistência. leito e subsolo do alto mar) Mar territorial (até 12 milhas). Espaços Globais Comuns (Global Commons). o principal princípio que rege é não submetê-lo a nenhuma apropriação individual. liberdade de acesso pesquisa e exploração e não-militarização. construção de ilhas artificiais e instalações congêneres e pesquisa. combater a pirataria e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes. 86-115). 2. Espaço aéreo subjacente às áreas sob a jurisdição do Estado (atmosfera terrestre). coisa comum que. Tema passou a ser objeto de atenção da UNESCO que. É a parte do mar sobre a qual não incide o poder soberano de qualquer Estado (Montego Bay. natural e imaterial. proteger. Espaço aéreo. Plataforma continental (200 milhas a partir da linha de base). 4) Acordo de 1994 sobre a Implementação dos Dispositivos da Convenção de 1982 sobre o Direito do Mar Referente ao Leito Oceânico (estágio atual): iniciativa da ONU para evitar conflito de regimes estabelecidos autonomamente pelos Estados. O autor Valério Mazuoli (MAZUOLI. perseguição (direito regulado pela convenção no art. Casos: a Austrália processa diuturnamente o Japão no Tribunal Internacional do Mar. colisões. mas os minerais eventualmente extraídos são alienáveis. a exploração deve necessariamente reverter em prol da humanidade em geral (benefícios distribuídos equitativamente. quando a Convenção de Motego Bay finalmente foi aprovada. podendo. Hoje a história é outra. 4) Exceções à liberdade de uso: inspeção. reserva de peixes transzonais e direitos estabelecidos em tratados. já que naquela época não havia tecnologia suficiente para servir de suporte à apropriação do espaço marítimo. por exemplo. Tanto é assim que a própria Convenção de Montego Bay fala de deveres de preservação. Segundo ARC. 2) Princípios: a área e seus recursos são insuscetíveis de apropriação. independentemente de sua localização geográfica) pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. Montego Bay (arts. Os fundos marinhos são definidos por exclusão: não abarca a Zona Econômica Exclusiva nem a Plataforma Continental. no entanto. o leito marinho e o subsolo. não deu os frutos que se imaginava. mas o espaço marítimo não). Apesar disso. não pode ser de conveniência . páginas 780-781). consistindo no direito de a humanidade explorar determinados espaços globais comuns em seu próprio benefício. 133/155). A res communis rege o alto mar. a Convenção de Montego Bay não considerou o alto mar. São patrimônio comum da humanidade.. e uma embarcação que navegue sob a bandeira de mais de um Estado não pode reivindicar qualquer dessas nacionalidades perante um terceiro Estado. caso Lotus). por entender que eles estão extinguindo o atum (pesca predatória . arts. transmissões não autorizadas de rádio e televisão. como patrimônio comum da humanidade. ACR diz que não existe mais aquela res communis do tempo do Grócio (espaço terrestre serviria de apropriação. Assim. uma vez que foi considerado como patrimônio comum da humanidade apenas os fundos marinhos. 1) Denominação: também conhecida como "área". 3) Nacionalidade das embarcações: a nacionalidade deve ser única. tráfico de escravos. como a antártica. 3) Regime de Estados em reciprocidade (estágio inicial): os Estados começaram a promulgar leis internas para estabelecer uma estrutura provisória de pesquisa e exploração da área. O navio não pode mudar de bandeira durante uma viagem ou em porto de escala. 90/94). Em 1982. 2011.27MPF . a não ser no caso de transferência efetiva da propriedade ou de mudança de registro. Fundos Marinhos. na forma da Conv.e o navio deve sempre navegar com a bandeira do Estado de registro hasteada. pirataria. 5. normalmente com uma política fundada em reciprocidade. poluição. absorvendo as áreas subaquáticas. ser considerada sem nacionalidade (Montego Bay. foi criado o conceito de patrimônio comum da humanidade.e. reconhecimento mútuo de licenças de exploração e de regimes tributários. Curiosidade. ainda. 111). i. Há um órgão de solução de controvérsia chamado de "Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar". tráfico de entorpecentes.GII . armazenando o produto em suas embarcações .Direito Internacional Público e Privado 23 Jurisdição: a preservação da ordem se dá pelo conceito de nacionalidade do navio e consequente jurisdição do país de registro sobre a embarcação em alto mar (princípio da exclusividade de jurisdição.a mas sim efetiva (ligação genuína) . diz o seguinte sobre os fundos marinhos: "A Convenção de Montego Bay chama de área (ou Zona) o leito do . salvo raríssima exceção. nasce aí uma tentativa de criação de um sujeito de direito internacional chamado "humanidade" (todos os indivíduos do globo) que.frigorífico em alto mar).o pais fica até anos pescando. foi regulada por tratado específico (Tratado da Antártica. no leito do mar ou no seu subsolo. principalmente os minerais.que se encontra fora dos limites da jurisdição do Estado . Ainda nos termos da Convenção de Montego Bay (arl. que não se sujeita à soberania territorial de qualquer Estado. Não serão reconhecidos tal reivindicação ou exercício de soberania ou direitos de soberania nem tal apropriação". 158). O § 20 do art. 156). 157). ".GII . A área também tem um regime jurídico próprio. grosso modo. proibindo o estabelecimento de bases militares. Como constitui uma verdadeira massa de terra. Trata-se de um espaço (terrestre) considerado internacional. de que cuida o art. sendo tais recursos inalienáveis. Assim.cuidado: o tratado permite o emprego de pessoal e de equipamento militar na Antártida.Direito Internacional Público e Privado 24 mar na região dos fundos marinhos.repousam as águas do fundo do mar e o espaço aéreo respectivo. sendo este o seu princípio norteador. singular ou coletiva. 136). nenhum Estado ou pessoa jurídica. 137 repete o princípio segundo o qual todos "os direitos sobre os recursos da área pertencem à humanidade em geral . A Convenção foi expressa em proibir a qualquer Estado o exercício de direitos soberanos sobre a área. Dela são partes todos os Estados-partes na Convenção de Montego Bay (art. A chamada Area é.. o solo e o subsolo subjacentes ao alto-mar e que são o prolongamento da plataforma continental. Aliás. um Conselho e um Secretariado (art. Sendo patrimônio comum da humanidade. São inúmeros os recursos existentes nos fundos marinhos. líquidos ou gasosos situados na área. A Convenção institui e regulamenta na sua Parte XI uma Autoridade internacional dos Fundos Marinhos para se ocupar da administração da área (arts: 156 a 185). Ela é competente para organizar e controlaras atividades empreendidas na área (art. 137 da Convenção de Montego Bay. a área e seus recursos são "patrimônio comum da humanidade". com base em 04 pontos nodais: suspensão de reivindicações territoriais (não se converta em cenário ou objeto de discórdias internacionais. Nos termos do § 10 desse dispositivo "nenhum Estado pode reivindicar ou exercer soberania ou direitos de soberania sobre qualquer parte da área ou seus recursos. fez "com que os Estados Unidos repudiassem o tratado: teriam preferido que os fundos marinhos permanecessem no estatuto jurídico de res nullius. Foi esta norma que. a expressão "recursos" significa todos os recursos minerais sólidos. preservação ambiental e liberdade de pesquisa científica (importante para o progresso da humanidade). pode apropriar-se de qualquer parte da área ou dos seus recursos. todos os recursos extraídos da área são denominados pela convenção de "minerais" . com tecnologia avançada. desde que para fins pacíficos ou de pesquisa científica). o espaço terrestre que integra. Para os efeitos da Convenção. Esta é que dá o suporte institucional do regime relativo aos recursos da área. 133. alínea a). estabeleceu que os minerais extraídos da Área poderão ser alienados de conformidade com o que dispuser a Convenção e as normas. Sobre essa área . explorálos". enfim. nãomilitarização (utilização só para fins pacíficos. Seus órgãos principais são uma Assembléia. à espera da iniciativa de quem primeiro pudesse. incluindo os chamados nódulos polimetálicos (art.. 6. Antártica. sempre a favor do desenvolvimento de todos os países. manobras e experiências com armamentos de qualquer tipo . Interessante: ler o artigo IV do tratado Antártico). 1959). A questão dos .27MPF . em especial os menos favorecidos e subdesenvolvidos. regulamentos e procedimentos da referida Autoridade. tem-se que as políticas gerais relativas às atividades na área devem primar pelo desenvolvimento harmonioso do comércio internacional. Zona Polar. segundo Rezek. e até mesmo o da Islândia. capaz de impedir principalmente disputas dominiais sobre a região. O compromisso dos Estados foi o de manter a liberdade de investigação científica e a cooperação destinada a tal finalidade. com 15 milhões de km'. África do Sul. existe na Antártica um considerável interesse dos Estados em relação à sua exploração econômica. No Ano Geofísico Internacional. quer por qualquer outra forma. Daí a necessidade também de uma regulamentação sui generis. Nova Zelândia. ou ainda (c) faz qualquer prejulgamento da posição de . na Antártida. em 1° de dezembro de 1959. de modo a não converter-se em um centro de discórdias mundial. o do Paquistão. Não é possível a aplicação da teoria dos setores com relação à Antártica. A idéia principal do tratado foi a de tornar a Antártica utilizável somente para fins pacíficos e para a realização de pesquisas científicas. como fundamento de uma pretensa autorização para exploração econômica do território. O Brasil aderiu ao instrumento internacional em 1975. formulou a teoria da continuidade da massa geológica. Tratase do único espaço terrestre intemacionalizado. diz que é "a parte geográfica da Terra que constitui-se numa gigantesca ilha circular situada na extremidade sul do planeta. tendo entrado em vigor internacional em 23 de junho de 1961. contudo. Esse objetivo foi atingido com a celebração do Tratado da Antártica. pois é ela detentora de extraordinárias riquezas minerais.GII . Noruega. Bélgica. A Grã Bretanha e a Noruega propuseram a aplicação da teoria da descoberta em relação à área antártica. (a) renuncia a direitos previamente invocados ou a pretensões de soberania territorial na Antártida. como o do México. ou de seus nacionais.URSS. que nenhum dos Estados pactuantes. ao discorrer sobre a Antártica. cuja procura e interesse são crescentes em todo o mundo. Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América) com o objetivo de discutir a adoção de um tratado multilateral sobre o problema da região Antártica. notadamente em face da considerável distância entre as massas continentais.Direito Internacional Público e Privado 25 recursos minerais é regulada em outro tratado (Conv. Regulamentação de atividades com os Recursos Minerais da Antártica . Austrália. França. ocorrido de 1 ° de julho de 1957 a 31 de dezembro de 1958. O tratado deixa claro. realizou-se um programa científico com a participação de doze países (Argentina. revestida de gelo em quase toda sua extensão. o continente haveria de ser dividido em inúmeras linhas triangulares resultantes da projeção não só de litorais relativamente próximos (é como o Chile. em que os Estados cooperam mutuamente para a realização sobretudo de pesquisas científicas. no seu preâmbulo. mas também daqueles outros situados a enormes distâncias. principalmente no que tange aos chamados materiais atômicos. o da África do Sul e o da Austrália). (b) renúncia ou tem diminuída qualquer base de reivindicação de soberania territorial na Antártida." Por isso. A Argentina. Japão. O doutrinador Valério Mazzuoli. ex.27MPF . assim como em virtude da inexistência de linhas ou arquipélagos. com base nos seus interesses pessoais.1988). Chile. Se a teoria dos setores fosse aplicada à Antártica. pelo qual se constituíram comitês reguladores especiais. os Estados reconheceram ser de interesse de toda a humanidade que a Antártida continue sendo utilizada "exclusivamente para fins pacíficos e não se converta em cenário ou objeto de discórdias internacionais". quer como resultado de sua atividade. que possa ter. adotado em Washington. ao passo que os Estados Unidos tiveram a intenção de prestigiar a atividade de controle do litoral antártico (embora não formulassem nenhuma reivindicação territorial concreta). O instrumento foi celebrado originalmente pelos doze países acima citados. por nele ingressar. Ao contrário do que ocorre com o Pólo Norte. para ACR. informada pelos princípios da cooperação e do pacifismo relativo (a Lua só pode ser usada para fins pacíficos. as partes Contratantes comprometeram-se "a empregar os esforços apropriados. para aprofundar sobre regime de ocupação do Ártico). O Brasil enviou diversas expedições científicas à Antártica. 4°). do instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo. à exploração dos recursos marítimos e à proteção do meio ambiente. caso Groelândia Oriental. Zona Polar. ainda hoje não é possível. criou. a Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONATAR). 10). ainda no ano de 1982. O regime jurídico estabelecido pelo texto. Pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores. de conformidade com a Cartadas Nações Unidas. Chile etc. o Ártico é um grande oceano coberto de gelo permanente em sua maior parte. o Ártico não é uma massa de terra.Direito Internacional Público e Privado 26 qualquer das partes quanto ao reconhecimento dos direitos ou reivindicações ou bases de reivindicação de algum outro Estado quanto à soberania territorial na Antártida (art. inclusive às plataformas de gelo. Ártico. tais como o estabelecimento de bases e fortificações. por exemplo. mas complementando que "nada no presente tratado prejudicará e.GII . consagrada à paz e à ciência" (art. referem-se ao Ártico as normas internacionais pertinentes à navegação aérea. de qualquer Estado. daí porque seu regime se confunde enormemente com os regimes territorial países próximos e de alto mar (v. A Argentina e o Chile fazem projeções de seu território na Antártica . Ademais. um congelamento de aspirações soberanas por 50 anos (feitas pela Inglaterra.27MPF .permitida só para fins científicos. com os navios Bariio de Teffé. Ao contrário da Antártica. da evolução da política antártica brasileira no campo internacional e o estímulo da participação de universidades. Em 1991 foi concluído o Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente. no Protocolo de Madrid de 1991. Noção que ganhou espaço após a corrida espacial. Curiosidade. mas meramente uma região formada pelo congelamento das águas. regulamentada em 1983. 7. 8. que deve ser somente utilizada para fins pacíficos e para pesquisas científicas. a realização de manobras militares. 6° do Tratado de Washington. e não há regulamentação especifica para ela. centros de pesquisa e entidades governamentais ou privadas nas atividades desenvolvidas pelo Brasil nas regiões antárticas. no tratado de Washington. O regime hoje é o da exploração com preservação. Assim. assim como as experiências com quaisquer tipos de armas (art. à navegação marítima. 2°). EUA. de forma alguma. O território antártico ficou definido no art. criou-se. O governo brasileiro. sendo vedadas quaisquer medidas de natureza militar. por meio de Decreto. das quais a primeira se realizou entre dezembro de 1982 e fevereiro de 1983. de acordo com o direito internacional aplicável ao alto-mar. designando a Antártida "como reserva natural. Por isso que falar que o regime da Antártica é o da res communis. poderá alterar os direitos ou exercícios dos direitos. vedado. começaram a perceber que nenhum dos lados políticos iria conseguir conquistar "à bala" a Antártica. Em 1959. No mesmo instrumento. entretanto. dentro daquela área". como a área Situada ao sul de 60 graus de latitude sul. no entanto. da Marinha brasileira. Nesse sentido. Segundo PHGP. ademais é o da não militarização da Antártica. Espaço Sideral.conduta denominada de teoria dos setores). e Professor W Besnard. 1°). sua órbita comporta o uso de material militar. para que ninguém exerça na Antártida qualquer atividade contrária aos princípios e propósitos do presente Tratado" (art. bem como para a preservação de recursos biológicos. a exploração no local também está banida . dentre cujas finalidades principais encontram-se o acompanhamento. destinado principalmente a "assegurar a proteção abrangente ao meio ambiente antártico e aos ecossistemas dependentes e associados". . 27MPF - GII - Direito Internacional Público e Privado 27 o uso de armas nucleares e quaisquer artefatos de destruição em massa). Nos anos 60, várias contribuições concorreram para a corrida espacial, como o costume instantâneo e o estudo do tema humanidade. Falou-se em "patrimônio comum da humanidade" porque no ano de 65 foi feito um acordo considerando o astronauta ou cosmonauta um representante da humanidade, onde quer que ele viesse a cair, devendo ser devolvido ao Estado de sua nacionalidade. Mas, essa visão de que o espaço sideral é da humanidade não prosperou. Hoje, dois acordos tratam da exploração dos recursos da Lua. Um é o Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades Espaciais dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive da Lua e demais Corpos Celestes, ou Tratado do Espaço, datado de 1967. O outro é o Acordo que Regula as Atividades dos Estados na Lua e em outros Corpos Celestes, de 1979 - o Acordo da Lua. O Tratado do Espaço reconhece "o interesse que apresenta para toda a humanidade o programa da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos" e enfatiza o desejo dos países de "contribuir para o desenvolvimento de ampla cooperação internacional" nesse programa. Esse acordo também estabelece que o uso do espaço e dos corpos celestes deve ser feito em condições de igualdade e em conformidade com o direito internacional, e que a Lua pode ser livremente explorada (para estudos científicos ou para aproveitamento de seus recursos), mas não pode ser apropriada. Trata-se do mesmo tipo de acordo, por exemplo, que o Tratado da Antártida, que diz que todos os países têm direitos de pesquisa e uso da Antártida. O Acordo da Lua segue o mesmo caminho, mas, apesar de sua aprovação unânime pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 5 de dezembro de 1979, as principais potências espaciais sempre o rejeitaram, a começar pelos Estados Unidos e pela antiga União Soviética (a atual Federação Russa mantém a posição). Entre os países com atividades espaciais mais intensas, apenas a França o assinou, mas não o ratificou. Ou seja, apesar de legalmente vigente, o Acordo da Lua tem escassa base de reconhecimento e apoio. O Brasil não o ratificou. Assim, o espaço sideral é considerado, hoje, como res communis. Por isso que não é necessário pedir autorização para sua exploração, devendo, no entanto, ser feita de modo a evitar danos ao meio ambiente terrestre. Valério Mazzuoli, ao falar sobre o tema, disse que teve como termo inicial de sua regulamentação jurídica a ocorrência de dois fatos de fundamental importância para a história da humanidade: a colocação em órbita do primeiro satélite artificial (o Sputnik) pela União Soviética, em 4 de outubro de 1957, e a chegada do homem à Lua, em 20 de julho de 1969 (missão Apolo XI). Em relação à natureza jurídica, o espaço extra-atmosférico constitui-se num espaço de imensidão ao redor do planeta, para além de uma certa altura ainda não muito bem definida. Para alguns, o espaço extra-atmosférico tem início a partir de mais ou menos 90 a 100 milhas de distância; para outros, essa área compreende o espaço acima daquele em que as aeronaves conseguem navegar mediante propulsão própria. De qualquer forma, pode-se entender o espaço extra-atmosférico como um prolongamento do espaço aéreo, resguardado, entretanto, pelas limitações impostas pelo Direito Internacional à sua exploração e aproveitamento econômico. Assim, pode-se dizer que a natureza jurídica do espaço extraatmosférico é de res communis omnium, que pode ser explorada pelos demais membros da sociedade internacional pacificamente e para fins lícitos, sem violação dos princípios do Direito Internacional. Mas esta afirmação não induz a pensar que continuará sendo, o espaço extraatmosférico, sempre coisa de uso comum. A natureza jurídica de alguns institutos muda - e é normal que assim o seja - quando se modificam os fatos e valores da sociedade em causa. Tome-se como exemplo o alto-mar, que praticamente mudou de natureza, deixando aos poucos de ser considerado de uso irrestrito dos Estados, à medida que o Direito passou a impor-lhes a observância de normas internacionais de proteção ambiental e o espaço extra-atmosférico provavelmente passará, em futuro não muito distante, pela mesma experiência, quanto mais 27MPF - GII - Direito Internacional Público e Privado 28 dominado pelo homem ele for. A normatização internacional ocorreu no dia 27 de janeiro 1967, quando houve a celebração em Nova York, sob os auspícios das Nações Unidas, o Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua, e demais Corpos Celestes, que entrou em vigor em outubro daquele a no. Ponto 3.b. Direito tributário internacional. Conceito. O fenômeno da bitributação. Acordos de bitributação. Paulo Alexandre Rodrigues de Siqueira Principais obras consultadas: Resumo do 26º CPR; PORTELA, Leandro Paulsen, Curso De Direito Tributário Completo, 4ª Edição, de 2012, páginas 131 a 133; Eduardo Sabagg, Manual de Direito Tributário, 4ª Edição, de 2012, página 54 http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2348/Direito-Tributario-Internacional-eDireito-Internacional-Tributario-existencia-ou-nao-de-distincoes; http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/112010.pdf; http://www.direitounisal.com.br/Direito_Lorena/Revista_Juridica_Online_files/13_Tratados_Internacionais_Tributario.pdf; http://repositorio.upf.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/122/PF2011DanielDAgostin i.pdf?sequence=1; http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/963/1134; http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/05/02/tributacao-de-servicos-e-os-acordos-debitributacao/; http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/27668/acordos_bitributacao_incentiv os_fiscais..pdf?sequence=3; http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S180824322008000100007&script=sci_arttext Legislação básica: não indicou. Conceito de Direito tributário internacional. "[] normas editadas em nome do Direito Internacional Tributário são aquelas produzidas mediante acordos de vontades de distintos Estados soberanos, através de órgãos e procedimentos por eles em conjunto estipulados para tanto. Poderíamos dizer, com segurança, que as principais normas que integram tal ramo didaticamente autônomo do direito são os tratados internacionais em matéria tributária. [] Por outro lado, as normas do Direito Tributário Internacional são normas internas, dotadas daquilo que cursivamente se denomina elemento de estraneidade" (BASSANEZE, 2003, p. 436). Posição monista de Alberto Xavier: "Sendo o objeto do Direito Tributário Internacional constituído pelas situações da vida conexas com mais do que um ordenamento tributário soberano (situações internacionais), o seu conteúdo é constituído por todos os tipos de normas que respeitam a tais situações, seja qual for a sua fonte (interna ou internacional), a sua natureza (direta ou indireta) e a sua função (substancial ou instrumental). No que concerne à fonte, incluem-se no Direito Tributário Internacional tanto as normas de produção interna, quanto as normas de produção internacional, em que ocupam lugar preponderante os tratados contra a dupla tributação." (XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil: tributação das operações internacionais. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 47). 27MPF - GII - Direito Internacional Público e Privado 29 O fenômeno da bitributação. Trata da bitributação internacional, fenômeno decorrente da intensificação e da dinâmica do comércio exterior, em confronto com as contribuições cobradas pelo governo do Brasil sobre as transações comerciais realizadas com outros países. Ressalta a importância das políticas fiscais dos Estados no intuito de limitar o exercício de sua competência tributária - a fim de evitar as conseqüências danosas da bitributação - bem como a dos tratados internacionais com idêntico objetivo. No entanto, afirma que muitos dos Estados signatários desses acordos vêm pressionando o Brasil pela revisão de suas cláusulas por não mais refletirem nossa realidade socioeconômica. Além disso, diz que a tributação indireta aplicada pelo governo brasileiro por meio das chamadas "contribuições sociais" onera excessivamente o comércio praticado pelo Brasil. Heleno Tôrres, ao dissertar sobre o fenômeno de bitributação econômica, esclarece: "para que a bitributação econômica internacional pudesse ser admitida como bitributação e, assim, conduzida à definição geral de pluritributação internacional, necessitaria, de início, ser, pelo menos indiretamente, reconduzível aos elementos basilares da respectiva definição: concurso impositivo entre duas ou mais legislações fiscais soberanas contemporaneamente incidentes sobre um mesmo suporte fático dotado de elementos de estraneidade, o que não se verifica, como demonstraremos. Nesse momento, convém estabelecer um conceito de bitributação internacional, sendo ela entendida como o fenômeno por meio do qual um único fato implica obrigações semelhantes impostas por mais de um Estado soberano, imputando, ao mesmo contribuinte, impostos análogos." Acordos de bitributação. Os acordos de bitributação são os instrumentos de que se valem os Estados para evitar ou mitigar os efeitos da bitributação por meio de concessões mútuas. No Brasil, há inúmeras Convenções para evitar a bitributação da renda e evitar a evasão, em que é acordado critério uniforme para que a tributação se dê apenas em um dos países, ou seja, só no de residência ou só no de percepção da renda. Para tanto é que foi firmada a Convenção Brasil-Chile para evitar a dupla tributação, promulgada pelo Decreto 4.852/03 e a Convenção Brasil-África do Sul, promulgada através do Decreto 5.922/06, dentre muitas outras. Observação: Segundo Leandro Palsen, o Brasil não é membro da Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento (OCDE), mas adota, ao menos parcialmente, muitos dos seus Modelos de Convênio, inclusive relativos à dupla tributação da renda. Por fim, vale a pena trazer à baila o entendimento do doutrinador Eduardo Sabagg, quando aborda acerca da relação entre o direito tributário e o direito internacional público, nos seguintes termos: "há forte laço comunicante entre as searas jurídicas em destaque, uma vez imprescindível o devido tratamento a ser dado aos tratados e convenções internacionais, com o fito de inibir a bitributação internacional, ao lado da inafastável necessidade de sistematização dos impostos aduaneiros, perante suas implicações no plano econômico interno."(SABAGG, 2012, p. 54). Ponto 3.c. Princípio uti possidetis. Descobrimento e ocupação como critérios de aquisição territorial. Paulo Alexandre Rodrigues de Siqueira autorizando uma parte a reivindicar um território conquistado pela guerra. que possuía e exercia soberania sobre toda a ilha da Groelândia. a menos que este aspecto seja objeto de tratado específico. Este tratado garantiu aos portugueses a maior parte do que hoje constitui o território brasileiro. Direito Internacional Público e Privado. Direito Internacional Público. nascido no Brasil colônia. intervenção da Guiné Equatorial). neste caso.Caso Noruega vs Dinamarca4. 3ª edição. teve reconhecido a incorporação do território. ao longo dos anos. o uti possidetis juris pode ser entendido como o direito de um país recentemente independente de conservar o território que possuía enquanto colônia . e quaisquer outras medidas tomadas nesse sentido. pois do contrário. independente de. 1994 (Camarões vs . definindo os limites entre as colônias americanas daquelas potências: as terras habitadas por portugueses seriam portuguesas. para estabelecer as fronteiras dos novos Estados independentes na América. Corte Internacional de Justiça . atua seguindo certos princípios no que tange ao limite terrestre: (i) dá primazia aos tratados anteriores (interpreta-os até extrair dele delimitação clara e 3O uti possidetis de jure (em contraponto ao uti possidetis de facto. foram uma violação à situação jurídica existente à época e. é a base da soberania.27MPF . Seu propósito é impedir que a independência e estabilidade de novos Estados sejam ameaçadas por lutas fratricidas provocadas pela mudança de fronteiras após a retirada do poder que administrava o local [os colonizadores]). os cidadãos noruegueses terem levado a cabo uma série de atividades na ilha. em 10 de julho de 1931.Caso da península de Bakassi e a área do lago Chad. dessa forma.Direito Internacional Público e Privado 30 Principais obras consultadas: Resumo do 26º CPR. ao final das hostilidades. A expressão seria um excerto da frase uti possidetis. Nessa situação a CIJ entendeu que a Noruega havia se obrigado perante a Dinamarca . em ordem a manter como limites territoriais aqueles tradicionalmente correspon3dentes aos antigos territórios.GII . Assim. Editora Saraiva. A compreensão moderna do princípio foi utilizada após a descolonização. O princípio clássico possibilitava aos beligerantes em um conflito conservarem. ed. Editora Revista dos Tribunais. a Dinamarca. Paulo Henrique Gonçalves Portela. Foi um ato jurídico. Aplicação moderna: Corte Internacional de Justiça . onde que ele ocorra. em 1986 (Uti possidetis é um princípio geral. que produziu efeitos na medida em que a Dinamarca aceitou como promessa. que significa "quem possui de fato. as posses territoriais e patrimoniais obtidas durante seu desenrolar. 1932. e que foi registrado. espanholas. J. permaneceria no território. 5. Um exemplo histórico de sua aplicação foi o Tratado de Madri (1750). deve possuir de direito".Caso Burkina Faso e Mali. de responsabilidade internacional do Estado O embaixador da Noruega prometeu à Dinamarca que não criaria problemas em relação à adoção do estatuto jurídico da Groenlândia Oriental. as mudanças ocorreriam só por baixo de muita guerra. conectado logicamente com o fenômeno da obtenção de independência. unilateral. Ásia e África. nesta visão. ita possideatis. na tentativa de evitar conflitos.. 4Lembre-se que este caso é exemplo. Valério de Oliveira Mazzuoli. significando que quem tivesse a posse jurídica. a declaração de ocupação promulgada pelo governo Norueguês. as habitadas por espanhóis. Curso de Direito Internacional Público. em Santos em 1695 e tendo morrido em Lisboa em 1753). 2011. Rezek. ilegais e inválidas.o que evita intervenções ou avanços estrangeiros sob a alegação de se tratar de terra de ninguém (terra nullius). devido à proposta do diplomata luso brasileiro (Alexandre de Gusmão. também. Hoje. Corte Internacional de Justiça . Nigéria. Editora Jus Podivm. o do Gusmão). A Corte afirmou que. A necessidade de ocupação efetiva do território tornou-se um costume internacional e. A posse efetiva. 9ª edição. Legislação básica: não indicou. transmitido via oral. Princípio uti possidetis. Sua origem remonta ao direito romano. F. no tocante aos limites territoriais. celebrado entre Portugal e Espanha para substituir o Tratado de Tordesilhas. O uti possidetis de jure é uma salvação para problemas de terra. br%2Findex. revela a aproximação deste em relação à ideologia imperialista europeia. renomado jurista suíço. Daí se entender que a descoberta faz nascer para o Estado. O território é a base física ou o âmbito espacial do Estado. o Estado se instalava nesse território. A efetividade da ocupação foi o critério da decisão do caso das Ilhe de Palmas para a Holanda. (ii) effectivités (atos de soberania e consolidação história) alegada pela Nigéria não prevalece sobre o título de Camarões. No passado era comum que os Estados que faziam parte das potências navais adquirissem território por descoberta. Além disso. a fim de manter a efetividade da posse. emitiu seu julgamento. Descobrimento e ocupação como critérios de aquisição territorial. que formalizavam a prioridade daquela aquisição.com. Assim. justificando que o título de descobrimento da Espanha lhe conferia a propriedade da Ilha de Palmas como parte integrante de seu território.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&ved=0CFcQFjAC&url=http%3A%2F%2Fseer. foi a terra derelicta. Mazzuoli (MAZZUOLI. são as seguintes: a) ser o território res nullius. pelo avanço da ocupação para terras adjacentes até que se encontrasse outra soberania. 19285. b) ter sido a sua posse tomada para o Estado e em nome dele. 2011. embora não tão frequente. pode-se dizer que as condições necessárias para que a ocupação seja considerada legítima. prevenindo o seu direito em relação aos demais Estados. Outro modo de aquisição de território no passado. como parte litigante. A descoberta tinha por objeto a terra desabitada (terra nullius . Essa efetividade se demonstra pelo exercício dos poderes de fato. sobretudo. novos territórios eram adquiridos por contiguidade. Depois de descoberto. traz importante discussão acerca do tema: "a simples prioridade no descobrimento de novas terras já era suficiente para legitimar a aquisição do território. Pgs. Assim. seguida da ocupação efetiva (com o exercício contínuo ou a demonstração efetiva de soberania) ou presumida. que até o estabelecimento das Nações Unidas não havia qualquer noção de direito à autodeterminação dos povos. os Estados Unidos. ou seja. considerando a presença continua e o exercício da soberania holandesa na Ilha de Palmas. em sua obra. Deverá por isso provar o seu animus occupandi ou animus possidendi como condição essencial para a formalização do título. e (iii) valorização do uti possidetis iuris favorecendo Camarões). dissociado da continuidade e do exercício da soberania sobre o território descoberto. c) ser real e efetiva a posse exercida pelo Estado sobre o território res 5A ilha de Palmas foi cedida aos Estados Unidos em 1898 pela Espanha. a participação dos Estados Unidos no Caso Palmas. Em 1928. e d) ser a ocupação formalmente notificada aos demais membros da sociedade internacional. em consenso com a Holanda.google. pode-se dizer que as condições necessárias para que a ocupação seja considerada legítima. Em 1906. A partir da ocupação da terra desabitada ou abandonada. a sua soberania. 495-496). O caso demonstra. a Corte conferiu a soberania à Holanda. onde ele se impõe para exercer. Assim.'terra de ninguém') ou habitada por povos que não seguiam o modelo de organização estatal e que não estavam sob o poder de nenhuma soberania.bce. a terra abandonada por seu antigo descobridor. Assim. b) ter sido a sua posse tomada para o Estado e em nome dele.descobridor um título condicionado.GII .Direito Internacional Público e Privado 31 completa). a fim de manter a efetividade da posse. o Estado se instalava nesse território. c) ser real e efetiva a posse exercida pelo Estado sobre o território res nullius. correspondentes ao exercício da Soberania. cujo estatuto jurídico equivalia ao da terra nullius.php%2FMED%2Farticle%2Fdownl oad%2F4640%2F4650&ei=Suy7T7u8H836ggfniv3ZCg&usg=AFQjCNHcFPIZONBhRSpPW2AA0l6zfYnMYw&sig2=CoKCXPaJxuByqVigtTDFRg . os Estados Unidos descobrem que a Holanda também alegava ser soberana. http://www. ou seja. no Tratado de Paris.unb. com exclusividade. decidindo que o titulo de descobrimento. ao utilizar argumentos remanescentes do ciclo colonial no continente americano.27MPF . oponível aos outros Estados enquanto não contestado pela presunção juris tantum de veracidade (e da efetividade por um período razoável) dos atos ocupatórios. o arbitro Max Huber. conservando o seu domínio. Depois de descoberto. Corte Permanente de Arbitragem . Uma bandeira fincada à terra a elaboração de uma ata e o envio de correspondências ao soberano sobre a nova colônia eram os meios utilizados para a tomada de posse das terras descobertas. são as seguintes: a) ser o território res nullius. que o estado exerce no território res nullius.Caso Estados Unidos vs Holanda. recorreu à jurisdição da Corte Permanente de Arbitragem. não possuía efeitos jurídicos. conservando o seu domínio. e a celebração de numerosos tratados em cujos termos apareciam explícitos os direitos dinamarqueses sobre a Groelândia".Direito Internacional Público e Privado 32 nullius.GII . tanto do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) como do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos. Shaw. o Tribunal Permanente decidiu a favor da Dinamarca contra a Noruega que havia anunciado sua ocupação em 10 de julho de 1931. Art. 2006. Marcelo D. Num planeta já praticamente todo dominado. Art. o tema ocupação de território perdeu significativamente a sua importância. Convenção de Varsóvia de 1929 (Decreto 20.a. Estados. capítulo 1 da Carta das Nações Unidas. baseado na manifestação efetiva de autoridade estatal sobre toda a Groelândia. Mônica Guimarães Lima Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 26º CPR (mantido na íntegra). Legislação básica: Convenção dos Direitos e Deveres dos Estados de 1933 (assinada em Montevidéu). Malcolm N. Frise-se que. Reconhecimento do Estado e Governo. art. Ed. Paulo Henrique Gonçalves Portela. Faixa de Fronteira. a atribuição de concessões comerciais. IT E M 4 Ponto 4. Direito Internacional Público. SP: Saraiva. Editora Martins Fontes. uma vez que todas as terras do nosso planeta já estão efetivamente ocupadas. oponível aos outros Estados enquanto não contestado pela presunção juris tantum de veracidade (e da efetividade por um período razoável) dos atos ocupatórios. Saraiva. 19 edição. arts. não obstante ter sido este o modo mais frequente de aquisição de território no passado. Território: aquisição e perda. Editora RT. Hildebrando Accioly e Paulo Borba Casella. Convenção de Montreal de 1999 (Decreto 5910/2006). No caso Groelândia Oriental. que levou em conta as atividades exercidas por esse país entre 1921 e 1931. convenceu o Tribunal. Editora Saraiva. Curso de Direito Internacional Público. incluindo "a imposição de legislação relativa a um monopólio estatal de comércio. e d) ser a ocupação formalmente notificada aos demais membros da sociedade internacional. Autodeterminação dos Povos. não mais avulta de importância o estudo da ocupação como modo de aquisição de território. 1º. CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. 9a Edição. não mais existindo territórios desocupados passíveis de ocupação. 4ª Edição. A arguição da Dinamarca. Daí se entender que a descoberta faz nascer para o Estado-descobridor um título condicionado. 48 a 51 da Convenção de Viena sobre . 1o da Lei Federal n. no sentido de que durante muito tempo havia existido a seu favor um título válido. Rios Internacionais e Regimes Fluviais. a não ser pelo ponto de vista de perspectiva histórica. JORGE MIRANDA. o exercício de funções governamental e de administração. 2006.º 6. Art. Direito Internacional. Convenção de Chicago de 1944 (Decreto 21. Beat Walter Rechsteiner.713/46). 15 da Declaração Universal dos Direitos das Nações Unidas. 5 Edição. 1. VARELLA. Domínio Aéreo.634/79.27MPF .704/1931). Manual de Direito Internacional Público. Valério de Oliveira Mazzuoli. Direitos e Deveres. Sociais e Culturais (PIDESC). nos tempos atuais. 31 a 33. Direito Internacional Privado: teoria e prática. de exploração mineira e outras. inserindo-se na dinâmica das relações internacionais. governo. Noções Gerais: Primeiramente. CIÊNCIA POLÍTICA. étnicas e religiosas). pág. AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS. enquanto que o termo "população" se refere a todas as pessoas presentes no território do Estado. estabelecido permanentemente num território determinado e sob um governo independente (ACCIOLY. 2. Já a soberania pode se compreendida. de um determinado povo de determinar seu próprio status político. o Estado. no âmbito interno. ou seja. 5 da LICC. 2002. O Estado não deve ser confundido com o conceito de nação ou povo (grupos sociais unidos por afinidades culturais. Reconhecimento de Estado: é um ato unilateral pelo qual um ente estatal constata o aparecimento de um novo Estado e admite as conseqüências jurídicas (ex: estabelecimento de relações jurídicas) desse fato. essas disposições não são nem exaustivas nem imutáveis. 2011. Neste ponto. 68). pág. ou seja.Direito Internacional Público e Privado 33 Direitos dos Tratados de 1969. Convenção de Viena de 1986. num determinado momento. Art. e o território de um ente estatal específico pode conter diversas nações. Vale. Características: a) Ato declaratório (maioria doutrinária): apenas atesta o surgimento do novo estado. PAG. 14 da LICC. históricas. já que as nações podem estar espalhadas por vários Estados. como a independência do ente estatal em relação a outros Estados. Em outras palavras. como pessoa de direito internacional. Art. como o poder que tem supremacia sobre as pessoas. deve possuir os seguintes requisitos: população permanente. a exemplo do que ocorrei com a Bósnia e Herzegovina no Acordo de Paz de Dayton de 1955 (SHAW. 203).27MPF . PAG. tem-se que a autodeterminação dos povos é o princípio que garante a todo povo de um país o direito de se autogovernar.166). inclusive estrangeiros e apátridas (PAULO BONAVIDES. de modo que outros fatores podem ser relevantes. Art. e. 199). pg. ressaltar que a CIJ. 337 do CPC. o direito à Soberania. entendeu que a autodeterminação dos povos tem caráter erga omnes. ainda. vinculadas juridicamente a um ente estatal por meio da nacionalidade (PAULO HENRIQUE PORTELA. ao manifestar-se sobre o caso de Timor Leste. território determinado. 1. incumbe salientar que o conceito de autodeterminação dos povos está intimamente relacionado à noção de povo (elemento humano constitutivo do Estado) e de soberania (elemento governo constitutivo do Estado). 1. Montevidéu). seria o direito que o povo de determinado país tem de escolher como será legitimado o direito interno sem influência de qualquer outro país. no âmbito internacional. de modo que o . tomar suas escolhas sem intervenção externa. Elementos Constitutivos: De acordo com a Convenção dos Direitos e Deveres dos Estados (1933. No tocante ao conceito de povo. dentre eles os aspectos relativos à autodeterminação dos povos e o reconhecimento dos Estados na seara internacional. Para alguns autores (SHAW. tendo como um de seus colorários o princípio da não-intervenção nos assuntos internos de outros Estados.83). Noções Gerais: O Estado pode ser definido como um agrupamento humano. Art.GII . alguns autores lembram a possibilidade de um ente estatal ser aceito como independente. bens e relações jurídicas dentro de um dado território. RECONHECIMENTO DO ESTADO E GOVERNO: Conceito: trata-se de instituto ligado á capacidade de um ente estatal manter vínculos com outros Estados e organismos internacionais. capacidade de entrar em relações com os demais Estados. 16 da LICC. mesmo quando algumas funções de governo são colocadas nas mãos de um organismo externo. muitos autores diferenciam os termos "povo" e "população": A idéia de "povo" está ligada ao conjunto de pessoas naturais. Através de tais conceitos. 1907): só deve ser concedido o reconhecimento de governo quando este último contar com o apoio popular (adotada pelos EUA). São direitos dos Estados. utilizar de mecanismos judiciais internos no Estado que o reconhece e a ter direito de propriedade sobre os bens existentes no território do Estado que o reconhece. Deveres: Proteger igualmente nacionais e estrangeiros (embora este não possam exigir direitos diferentes ou mais extensos que os dos nacionais). busca de solução de controvérsias entre si de forma pacífica e dever de não reconhecer aquisições territoriais ou quaisquer outras vantagens obtidas pela força ou pela coação. Reconhecimento de Governo: é o ato pelo qual um Estado admite um novo governo de outro Estado como representante deste nas relações internacionais. direito a legislar sobre seus interesses. inicialmente. Efeitos: o Estado reconhecido passa a poder celebrar tratados. deve apenas romper relações diplomáticas com ele). DIREITOS E DEVERES. mar territorial. não intervirem em assuntos da soberania de outros entes. 3 da Convenção de Montevidéu de 1933: "a existência política de um Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais".Direito Internacional Público e Privado 34 Estado que "reconhece" apenas aceita a personalidade do "reconhecido" (não o constitui. Direitos: A Convenção consagra. o direito de o Estado existir independentemente de reconhecimento. águas interiores e fronteiriças (até o limite com o ente estatal vizinho). g) Pode ser concedido sem qualquer solicitação. Art. Características: unilateral. e) Irrevogável. embarcações e aeronaves militares (em qualquer lugar) e embarcações e aeronaves civis em águas internacionais. plataforma continental e ZEE. Duas doutrinas principais: I. discricionário. O reconhecimento de Governo não altera o reconhecimento de Estado anterior. h) Pode ser individual (feito só por um Estado) ou coletivo (concedido a um grupo de Estados). d) Retroativo (gera efeitos a partir do instante em que se forma o Estado). 1930): o não reconhecimento ou o reconhecimento expresso de um novo governo é um intervenção indevida em assuntos internos de outros entes estatais (caso o Estado esteja insatisfeito com o novo governo. o espaço aéreo acima de suas fronteiras. irrevogável e incondicionado. O Estado exerce jurisdição: sobre o subsolo abaixo da área que ocupa. b) Ato discricionário (fundado em razões de interesse nacional). Composição: solos. II. Doutrina Estrada (México. c) Não obrigatório (não é um dever do Estado que o concede nem um direito do Estado que o requer). É o espaço físico dentro do qual o Estado exerce seu poder soberano. prosperidade e independência. Incondicionado (apesar de se exigir o respeito às normas jus cogens pelo novo Estado). f) Pode ser expresso ou tácito.27MPF . conservação. TERRITÓRIOS. Consagrados tanto nos costumes como na norma escrita (Convenção de Montevidéu sobre Direitos e deveres dos Estados de 1933). administrar seus serviços e determinar a jurisdição e competência de seus objeto de ocupação militar nem de qualquer medida de força temporária ou permanente (salvo: legítima defesa ou ação internacional voltada a manter ou restaurar a paz e a segurança (possibilidade de determinar autonomamente seus rumos) como o direito de exercer jurisdição sobre todas as pessoas que se encontrem em seus territórios.GII . não obrigatório. apesar de ser assim defendido pela corrente minoritária). Doutrina Tobar (Equador. ainda que não reconhecidos: defesa de sua integridade. participar de organizações internacionais. Não fazem parte do território: embaixadas e consulados no exterior. O elemento que integra o conceito de Estado é território e não território . manter relações diplomáticas. Aplica-se apenas a governantes cuja investidura resulte de rupturas na ordem constitucional anterior (Ex: golpes de Estado). 27MPF . devem permanecer servindo de limites dos Estados sucessores (recém independentes) (SHAW. em caso de interceptação. invasão estrangeira e disputa de fronteiras). a qualidade de ente estatal não é afetada quando parte de seu território não está sobre o controle do governo (guerras civis. § 2º).Mali e El Salvador-Honduras). como rios e cordilheiras) ou artificiais (criadas pelos Estados. do mar territorial de áreas sob a soberania. ou fazendo escalas apenas para fins não comerciais. acessão (forças da natureza. ainda que se mantenha inerte ou tolerante. Não há um direito de passagem inocente no espaço aéreo. Conceito: são os que banham mais de um Estado. Nesses casos. jurisdição. Podem ser naturais (resultantes de acidentes geográficos. pág. posse. feitas pelos Estados. Espécies: a) Sucessivos: passam consecutivamente por um Estado e depois por outro. 20. devendo todo o sobrevôo sobre o território de outro Estado ser objeto da devida autorização (REZEK. aproveitando-se de paralelos e meridianos). Entretanto. São normalmente estabelecidas por tratados (embora possa ser provenientes de arbitragem ou mediação). DOMÍNIO AÉREO. Logo. Doutrina das efetividades: Nem sempre o princípio do uti possidetis é apto à fixação de fronteiras (Casos Burkina Faso. ocupação da terra desabitada. Formas de Aquisição: No passado: descoberta. pág. não podem ser postas em perigo a vida dos ocupantes da aeronave e a segurança dos equipamentos (Protocolo à Convenção de Chicago de 1984- . 525). o uso. apenas. em relação aos possuidores. Há rios que podem reunir as duas características: serem sucessivo em uma dada extensão e contíguos em outra. sendo um direito casuístico (REZEK. II. autorizam. RIOS INTERNACIONAIS E REGIMES FLUVIAIS. No presente: negociações internacionais. conquista militar de áreas pertencentes a outros Estados (método atualmente considerado ilícito.Direito Internacional Público e Privado 35 estável. "ao longo das fronteiras terrestres. sendo que. 322). adjudicação (decisão tomada por mecanismo internacional de solução de controvérsia). Perda do território: decorre da sua aquisição por outros Estados. Todo Estado deve se abster quanto ao uso de armas contra aeronaves civis em vôo. Regime Jurídico: não há um tratado geral sobre o tema. deve-se ater à noção de prova do efetivo exercício de jurisdição territorial em período colonial. cessão. 529). Doutrinas: a) Doutrina uti possidetis (principio da intangibilidade das fronteiras coloniais): divisões administrativas que foram determinantes para a constituição dos limites entre os Estados colonizados. pág. a título gratuito ou oneroso. sobrevoem outros Estados-partes sem fazer escalas. Trata-se de um princípio de direito internacional segundo o qual os que de fato ocupam um território possuem direito sobre este. dentre elas aluvião ou avulsão). de modo que a matéria termina sendo regulamentada pelos Estados que compartilham os cursos d´água. Espaço Aéreo: compreende o espaço acima da área terrestre. normalmente. III. sem necessidade de obter licença prévia. a Convenção sobre Aviação Civil de Chicago permite que aeronaves de seus Estados-partes. O Estado exerce sua soberania sobre o espaço aéreo de maneira absoluta e exclusiva. Conceito: Trata-se o limite físico do território e do exercício de poder do Estado. em período imediatamente pós colonial e em período mais recente (SHAW. proteção ou mandato do Estado. A zona de fronteira é constitucionalmente definida como a faixa de até 150 (cento e cinqüenta) km de largura. desde que em vôos não regulares. permanecendo o domínio com a União. Algumas Regras: I. b) contíguos (limítrofes ou fronteiriços): separam os territórios dos Estados. Súmula 477 do STF: As concessões de terras devolutas feitas nas faixas de fronteiras. Direito Internacional Público. sendo vedadas as guerras de conquista e as ações militares para anexações de territórios). pág. art. FAIXA DE FRONTEIRA.GII . 326). considerada fundamental para defesa do território nacional" (CRFB/88. Liberdade de escala técnica. pág. etc. sendo duas de caráter técnico. 58) não aceitarem as reservas em tratados bilaterais. qualquer que seja a sua denominação específica. definida a partir de sua matrícula ou de seu registro no Estado. sem fins comerciais ou em casos de emergência. Entrada em vigor. terceiros países. Liberdades Comerciais: I. mas ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional). quer de dois ou mais conexos. ainda que pertença a uma companhia multinacional. quer conste de instrumento único. sem escalas. Reservas. e três comerciais. Cada Aeronave terá apenas uma nacionalidade e uma matrícula. RESERVAS: Trata-se de uma declaração unilateral (qualquer que seja sua denominação) feita por um Estado ao assinar. Características Principais: a) Os tratados não podem violar as normas jus cogens. parte Geral. de 14 de dezembro de 2009). Modalidades de Extinção. Registro e Publicidade.). explicitamente. b) o termo "tratado" é gênero. ou com destino a. ratificar. há outros doutrinadores (Paulo Henrique Portela. Nacionalidade das Aeronaves: Toda aeronave deve ter uma nacionalidade. Embarcar ou desembarcar passageiros ou mercadorias procedentes de. aceitar ou aprovar um tratado. Sujeitos celebrantes: Apenas Estados e Organizações internacionais podem celebrar tratados. II. Efeitos sobre Terceiros. Tráfego Aéreo: Regime das "cinco liberdades". TRATADOS INTERNACIONAIS. Características: I.Direito Internacional Público e Privado 36 aeronaves militares e as usadas pelo governo). Liberdade de Sobrevôo. Apesar de alguns autores (Mazzuoli. acordo. Desembarcar passageiros e mercadorias provenientes do Estado de origem da aeronave. È proibido o registro em mais de um Estado. Interpretação. às organizações internacionais o poder de concluir tratados (o que já era feito na prática). embora a não aceitação da reserva acarrete a não conclusão do .27MPF . Direito Internacional Público. com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em relação ao Estado. O Estado Sobrevoado apenas pode proibir o vôo sobre áreas determinadas ou pré-determinar rotas. Vícios de Consentimento. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais de 1986 (o Brasil assinou a Convenção em 1986. 122) que aceitam. Tratados Internacionais. Mônica Guimarães Lima Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 26º CPR (sem qualquer alteração) Legislação básica: Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados de 1969 (Decreto 7030. protocolo. c) Possuem caráter obrigatório. É aplicável especialmente em tratados multilaterais. As reservas são também chamadas de salvaguardas. II. Somente com o advento da Convenção de Viena de 1986 (ainda não em vigor no Brasil) conferiu-se.GII . III. Embarcar passageiros e mercadorias com destino ao Estado de origem da aeronave. Liberdades Técnicas: I. que incorpora várias espécies (convenção. A Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados de 1969 estabelece tratado como "acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional.b. Ponto 4. pág. pacto. Regra: reserva é unilateral. definiu que quando um Estado faz reservas não contrárias ao objeto do tratado. Exceções (quando a reserva depende de anuência das outras partes): a) quando se infere do número limitado de Estados ou do objeto do tratado que a aplicação do acordo na íntegra entre todas as partes é condição essencial para cada uma das partes obrigarem-se pelo acordo. seria mais apropriado se estudar o tema sob a rubrica "Vícios do Consentimento e Nulidade dos Tratados". dividindo-os em anuláveis (artigos 46 a 50) e nulos (hipótese única do art.Direito Internacional Público e Privado 37 tratado. sua aceitação expressa ou objeção devem ser formuladas por escrito (assim como as retiradas de uma reserva ou de uma objeção à reserva). b) DOLO: é a informação distorcida intencionalmente por meio ardil.GII . VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. Daí. Tratados Bilaterais: ambas as partes precisam ratificar as de trocas informações entre si. V. através dos procedimentos: notificação de ratificação e troca dos instrumentos de ratificação. As reservas podem ser formuladas em qualquer momento durante a elaboração do tratado. A reserva não modifica as disposições do tratado quanto às demais partes no compromisso em suas relações entre si. outros autores elencam causas de anulabilidade (efeitos ex nunc). e causas de nulidade do tratado (efeitos ex tunc). Os vícios de consentimento podem ser decorrentes de: a) ERRO: há falta de informação sobre o objeto do tratado ou quando esse objeto não condiz com a verdade. manobra ou artifício. ameaças ou pressões. e não para os outros. A entrada em vigor poderá ser no dia em que for feita a última notificação de ratificação. ENTRADA EM VIGOR. As reservas podem ser exclusivas (excluem os efeitos de certas cláusulas) ou interpretativas (o Estado declara a forma como dadas clausulas devem ser aplicadas a ele). Mazzuoli afirma que a Convenção de Viena de 1969 regula: 1) os vícios que podem influir no consentimento do Estado em obrigar-se pelo tratado. no dia em que houve a troca dos instrumentos. embora possam sofrer restrições (O art. O tratado entra em vigor na forma e na data previstas nele ou conforme acordado pelos Estados negociadores (art. simultaneamente. num caso consultivo sobre as reservas à Convenção contra o Genocídio. 2) os casos de nulidade do tratado propriamente dito (artigos. o erro deve atingir a essência do ato. §1 e §2 da Convenção de Viena). gerando duplicidade de regimes jurídicos. II. 517). A reserva. o Estado tivesse possibilidade de perceber o erro. O erro não se configura se o Estado contribuiu para o fato com a sua conduta e se. IV. . A CIJ. VI. deve ser formalmente confirmada pelo Estado quando manifestar seu consentimento definitivo (diferentemente. d) CORRUPÇÃO DO REPRESENTANTE DE UM ESTADO (ação direta ou indireta do outro Estado negociador). III. condicionada à futura ratificação ou aceitação. 24. ao que alguns se opõem e outros concordam. b) quando o tratado é ato constitutivo de uma organização internacional (ocasião em que a reserva deverá ser aceita pelo órgão competente). 19 da Convenção de Viena de 1969 determina que uma reserva não poderá ser feita se for proibida pelo Tratado ou incompatível com a finalidade deste último). Para que torne o tratado inválido. Apesar de alguns autores afirmarem que os vícios de consentimento geram a anulabilidade do tratado. a aceitação ou objeção feita a uma reserva antes do consentimento definitivo do Estado que a formulou não requer posterior confirmação do Estado que aceitou ou objetou). o Estado que fez a reserva será parte em relação aos que concordarem.27MPF . em 1951. Uma reserva formulada quando da assinatura do tratado. ou. O consentimento livre e sem vícios é pressuposto da formação dos tratados. 52 e 538). pelas circunstâncias. c) COAÇÃO: conclui-se o tratado em virtude do emprego de forças. segundo o autor. Direito Internacional Público e Privado 38 ainda. a Convenção de Viena de 1969 estabelece que todas as versões autênticas do ato. EFEITOS SOBRE TERCEIROS. o estabelecimento de um depositário. ainda que em língua diversa da dos Estados envolvidos. uma das versões poderá prevalecer para fins de interpretação caso as partes assim decidam no texto do acordo ou no caso concreto. Após certo prazo estabelecido no acordo. após o tratado ser ratificado. governamental. deverá ser promulgado por meio de decreto do Presidente da República. a Convenção de Viena de 1969 (art. o tratado não gerará efeito para a parte que o ratificou. 102) determina que todo tratado concluído por qualquer um de seus Estados Membros deverá ser registrado e publicado pelo Secretariado Geral da Organização. Entretanto. podendo levar em consideração os costumes e acordos posteriores (relativos à interpretação do tratado e suas aplicações). II. No Brasil. INTERPRETAÇÃO: De acordo com a Convenção de Viena em referência. parte da doutrina entende que o registro do acordo na ONU e sua respectiva publicação é condição para que o ato entre em vigor. Além desses meios. podem ser empregados métodos suplementares.27MPF . bem como de publicação". Do exame de tal disposição. tendo em vista que. Tratados Multilaterais: As hipóteses anteriores podem ser pouco práticas (principalmente se o acordo envolver muitos Estados). os trabalhos preparatórios. O depositário não precisa ser parte no tratado. Por fim. C) o tratado pode entrar em vigor de maneira escalonada (em momentos diferentes para alguns signatários). para que possa ser invocado perante o órgão das Nações Unidas. a própria Carta da ONU. os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou de classificação e catalogação. A CARTA DA ONU (art. é possível se observar que a vigência do acordo independe do registro na ONU (PORTELA. afirma que o registro é mera condição para que uma norma seja invocada nos órgãos das Nações Unidas. entretanto. dentre eles: I. 26 da Convenção de Viena de 1969 prevê os referidos princípios ao afirmar que . A exigência de um número mínimo de ratificações. Métodos: A interpretação poderá ser autêntica. No mesmo sentido. em data posterior (se o acordo assim estabelecer).80) dispõe que "após sua entrada em vigor. o preâmbulo do acordo e seus anexos. o qual será um Estado ou um Organismo internacional que receberá os instrumentos de ratificação e informará as partes que assinam o tratado a respeito. os atos internacionais entram no universo jurídico do direito internacional independentemente de registro. conforme o caso. É comum nas Convenções da OIT e nos acordos de integração regional. no dispositivo anteriormente referido. o contexto do tratado é formado por seu preâmbulo. saliente-se que os tratados não necessitam de aprovação das Nações Unidas para entrarem em vigor. B) Vigência diferida: o texto do tratado estipula um prazo para sua entrada em vigor após expressão final da vontade dos signatários. Vigência (início da aplicabilidade do tratado no universo jurídico): A) Vigência contemporânea: o ato entra em vigor tão logo seja manifestado o consentimento definitivo das duas partes (tratado bilateral) ou de um mínimo de signatários (tratado multilateral). jurisdicional e doutrinária.GII . têm fé e são iguais entre si. por seu texto e seus anexos (expressões autênticas das intenções das partes). Princípio do pacta sund servanda e da boa fé: O art. Diante disso. III. 114). REGISTRO E PUBLICIDADE. PAG. dentre eles: as circunstâncias de conclusão do acordo. Na prática. Para dirimir os conflitos advindos das diferentes traduções feitas do tratado. Assim. Antes que seja atingido esse número mínimo. Na data do recebimento da última ratificação exigida IV. desenvolveram-se procedimentos diferenciados. GII . também pode gerar a extinção de um tratado bilateral ou multilateral. portanto. não retroagindo. salvo disposição em contrário. 124). por ter entrado em vigor no Brasil apenas em 1989. estes somente serão extintos na hipótese de um número de partes ser inferior a um determinado número mínimo. Entretanto. a anuência do favorecido é presumida até indicação em contrário (art. tratados que conferem direitos a terceiros (o direito de aderir ou o direito de se tornar parte supervenientemente). têm-se duas situações: I. Questão diversa da eficácia dos tratados perante terceiros. d)caducidade. e) superveniência de jus cogens que o torne nulo. no todo ou em parte. Tratado que cria direitos para Estado não parte: Na hipótese de o tratado criar direitos para entes que não sejam partes. Os tratados abertos são. a exemplo da denúncia. se tal circunstância estiver prevista sem suas normas (PAULO HENRIQUE PORTELA. No que diz respeito à aplicação dos tratados no espaço. é necessário que este último as aceite expressamente e por escrito (art. 82). é a questão da oponibilidade erga omnes (eficácia externa) dos tratados: todos os Estados devem respeitar os tratados concluídos por outros Estados e não interferir na sua execução (JORGE MIRANDA. c) cumprimento do objeto. MODALIDADES DE EXTINÇÃO. em princípio. a menos que o ato internacional determine diversamente. pela vontade comum das partes (ab-rogação). Os tratados também se extinguem pelos seguintes fatos: a) impossibilidade de execução. tais direitos só não prevalecerão se o beneficiário não consentir a respeito e. não poderia ser aplicada aos agentes estatais acusados da prática de tortura durante o período de exceção vivido pelo Brasil a partir de 1964. ao julgar a ADPF 153. A possibilidade de os atos internacionais repercutirem sobre partes não contratantes depende. a Lei de Anistia. A respeito do assunto. há que se ressaltar a possibilidade de um tratado gerar efeitos para terceiros independentemente do consentimento destes. A violação substancial de um tratado multilateral por uma parte autoriza as outras a suspenderem a execução do acordo (no todo ou em parte) ou extinguirem o ato. alegou que a Convenção contra a Tortura de 1984. 34 da Convenção de Viena de 1969). salvo disposição em contrário. pág. No caso de violação substancial. 36 da Convenção de Viena de 1969). do consentimento destas.Direito Internacional Público e Privado 39 "todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé". como. por exemplo. f) cumprimento de dada condição resolutiva. Vejamos as duas situações: Tratado que impõe deveres a Estado não parte: No caso de o tratado impor obrigações a terceiro ente. Tais obrigações só poderão ser modificadas e revogadas com a concordância das partes do tratado e do ente que não seja seu signatário. No que diz respeito aos tratados multilaterais. PAG. não afetando. por definição. b) mudança imprevisível de circunstâncias fundamentais (cláusula rebus sic stantibus). A violação substancial de um tratado bilateral por uma das partes autoriza a outra a invocar tal transgressão como causa de extinção ou de suspensão da execução do tratado. efeitos ex nunc. via de regra. a qual pode ser prévia (prédeterminação ab-rogatória ou termo final) ou posterior (decisão ab-rogatória superveniente). II. tem-se que tais acordos aplicamse. em geral.27MPF . O tratado pode ser extinto pela sua execução integral. g) Um ato unilateral. Irretroatividade dos tratados: Os tratados geram. quem . um tratado pode impor obrigações ou criar direitos para um terceiro ente. um acordo de fixação de fronteiras. É com base em tal idéia que o STF. somente aos entes estatais e organizações internacionais que o celebraram. 27MPF - GII - Direito Internacional Público e Privado 40 em relação à apenas o ente faltoso ou em relação a todos os signatários, desde que haja consentimento unânime. Por fim, cumpre observar as situações que não geram a extinção dos tratados: a) a impossibilidade temporária (enseja apenas a suspensão); e b) o rompimento de relações diplomáticas e consulares (salvo se tais relações forem indispensáveis à aplicação do ato). Ponto 4.c: Interpretação e aplicação do direito estrangeiro. Prova do Direito Estrangeiro. Ordem Pública e exceções à aplicação do direito estrangeiro Mônica Guimarães Lima Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 26º CPR (mantido na íntegra); Paulo Henrique Gonçalves Portela, Direito Internacional Privado, 3ª edição. Legislação básica: não indicou INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO. Em princípio, o direito aplicável às relações humanas é o direito interno do Estado onde elas têm lugar, que é composto tanto pelas normas nacionais quanto pelos tratados dos quais o ente estatal faça parte. No entanto, um direito estrangeiro pode, excepcionalmente, gerar efeitos em outros Estados (a depender do que for dito pela ordem jurídica interna e pelos tratados pertinentes). Para a definição da norma a ser aplicada, o magistrado deve decidir em conformidade com a lex fori. Assim, é o ordenamento interno que vai determinar qual a norma aplicável ao caso: se a estrangeira ou a nacional. O direito estrangeiro não poderá, entretanto, ser aplicado quando houver tentativa de fraudar a legislação interna ou houver ofensa à ordem pública, soberania nacional ou aos bons costumes (art. 17 da LICC). Uma vez provada a existência de uma norma estrangeira, poderá surgir dúvidas quanto à interpretação de seu conteúdo. Diante disso, a aplicação e a interpretação do direito estrangeiro é objeto de polêmica, existindo três correntes sobre o tema: Primeira corrente: o juiz deve aplicar a norma estrangeira de ofício, o que não impede a possibilidade de o juiz exigir que as partes contribuam para provar a existência da norma ou determinar a realização de diligências para apuração do conteúdo do preceito. Segunda Corrente: Só as partes do processo podem alegar e provar o direito estrangeiro. Terceira Corrente: coloca ao critério do juiz estabelecer o modo que deve ser aplicada a norma estrangeira. O art. 337 do CPC afirma que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz". Já o art. 14 da LICC prevê que "não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e vigência". Assim, na prática brasileira, o magistrado pode aplicar a norma estrangeira de ofício (mesmo sem ter sido provocado pelas partes), como também poderá requerer a colaboração das mesmas. Acerca da aplicação da norma estrangeira, vale ressaltar o seguinte julgado: "Sendo caso de aplicação de direito estrangeiro, consoante as normas de Direito Internacional Privado, caberá ao juiz fazê-lo, ainda de ofício. Não se poderá, entretanto, carregar à parte o ônus de trazer a prova de seu teor e vigência, salvo quando por ela 27MPF - GII - Direito Internacional Público e Privado 41 invocado. Não sendo viável produzir-se essa prova, como não pode o litígio ficar sem solução, o juiz aplicará o direito nacional" (STJ, 3a TURMA, Resp n. 254.544/MG). PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO. A jurisdição é exercida de acordo com o princípio iura novit curia, pelo qual o magistrado deve aplicar a norma de ofício aos casos que examina. Caso não seja possível provar a existência e o teor da norma estrangeira dentro do processo, surgem as seguintes possibilidades elencadas pela doutrina: aplicação da lex fori (alternativa preferida); conversão do julgamento em diligência; julgamento da lide contra a parte que invoca a norma estrangeira; julgamento em conformidade com os princípios gerais de direito. A verificação e prova do direito estrangeiro regem-se pela lex fori. Dentre os meios que podem comprovar a existência da norma estrangeira, podem ser citados: a doutrina estrangeira; pareceres de juristas; publicações oficiais; cartas rogatórias, etc. ORDEM PÚBLICA E EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO. O direito estrangeiro, quando aplicado, equipara-se à legislação ordinária. Nesse sentido, as normas estrangeiras podem ser objeto de controle de constitucionalidade (até porque a violação a dispositivos da Constituição Federal configura uma forma de afronta à ordem pública). Neste ponto, há autores que salientam que somente é possível o controle incidental da norma estrangeira (RECHSTEINER, págs. 235-236). Nem sempre a norma estrangeira será aplicada. No Brasil, as normas de outro Estado não terão eficácia quando ofenderem a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes (art. 17 da LICC). Também não haverá aplicação da norma estrangeira quando houver fraude à lei, instituição desconhecida e lei imperfeita. Por fraude à lei, entende- se a ação deliberada no sentido de evitar a aplicação da norma no caso concreto. Já a instituição desconhecida surge quando determinada matéria, regulada em ordenamento estrangeiro, não é objeto de previsão na ordem jurídica do Estado onde se pretende aplicar norma de outro ente estatal. Tal situação pode ser resolvida pela adaptação (emprego de uma norma que regule instituto semelhante). Por fim, a lei imperfeita pode ser entendida como a que prevê ou a aplicação do direito interno ou a do direito estrangeiro, a exemplo da norma inserida no art. 10, §1 da LICC (Paulo Henrique Gonçalves Portela, pág. 585). IT E M 5 Ponto 5.a. Estrangeiros. Entrada, permanência e saída regular. Direitos do Estrangeiro. Saída compulsória: deportação, expulsão Rodrigo França Merlo Almeida Principais obras consultadas: Resumos dos Grupos do 25º e 26º CPR; Direito Internacional Público e Privado, 4ª ed., Paulo Henrique Portela, Ed. Juspodivm. Legislação básica: CF e Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) Noções Gerais. Tema inserido dentro da conjuntura dos Indivíduos e o Direito Internacional, especialmente no tocante à admissão do estrangeiro no território nacional, títulos de ingresso e exclusão do estrangeiro por iniciativa estatal. Também recebe a 27MPF - GII - Direito Internacional Público e Privado 42 nomenclatura de "condição jurídica do estrangeiro" "o conjunto de normais que regula a entrada e a permanência de indivíduos em outro Estado do qual não são nacionais" [Portela, 312] Estrangeiros: Segundo Valério Mazuolli, considera-se estrangeiro quem tenha nascido fora do território do Estado em que se encontra e não tenha adquirido a nacionalidade deste. A aquisição da condição de estrangeiro se dá com o ingresso na jurisdição de Estado diverso do de origem. São diversas as causas que podem levar ao fenômeno migratório: políticas, religiosas, econômicas, etc. Entrada, permanência e saída irregular. A aceitação de estrangeiros em território nacional é um ato discricionário do Estado, sendo que a Convenção de Havana/1928, no art. 1º, prevê o direito de os Estados estabelecerem em lei condições para entrada/residência dos estrangeiros. O Estado tem o direito de decidir quem ingressa em seu território [Ag. 1.118.724/RS, STJ]. A entrada/permanência está condicionada ao "justo título": documento de viagem válido + visto. Espécie de documentos de viagem válidos: a) passaporte - é o documento de viagem por excelência que permite aos Estados controlarem o ingresso de estrangeiros em seu território; b) laissez-passer - estrangeiro em circunstância excepcionais, asilo ou sem passaporte e c) documento de identidade - se previsto em tratados, ex. Mercosul. O Visto é ato discricionário que cria expectativa de direito de admissão, observados requisitos legais estabelecidos na legislação interna e nos tratados, atendendo sempre o interesse público (art. 3º L.6815). São espécies de vistos, segundo o Estatuto do Estrangeiro arts. 4-21: a) de trânsito: passagem pelo Brasil p/ chegar ao Estado de destino; b) de turista: fins recreativos/visita sem atividade remunerada/fins imigratórios. Cabe dispensa se houver reciprocidade; c) temporário: viagem cultural/ missão de estudos/ artista/ desportista/ estudante/ cientista/professor/correspondente de jornal etc. d) permanente: p/ fixação definitiva c/ requisitos estabelecidos pelo CNIg (Conselho Nacional. de Imigração); e) de cortesia; f) oficial: autoridades e; g) diplomático: agentes consulares/diplomáticos e famílias. Não se concede visto: a menor de 18 desacompanhado do responsável legal e sem autorização expressa; a pessoas nocivas à ordem pública/ interesses nacionais; ao expulso, salvo revogação; ao condenado/processado em outro país por crime doloso passível de extradição; ao que não atenda condições do Min. da Saúde. A posse/propriedade de bens no Brasil não dá direito a visto. Saída: não se exige visto p/ sair do Brasil (salvo medida do Ministro da Justiça por Segurança Nacional). A posse do visto configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, estada ou o registro do estrangeiro ser obstado nas hipóteses do art. 7 do Estatuto. Direitos do estrangeiro. Segundo Mazuolli, o Estado não é obrigado a admitir estrangeiros e seu território, mas uma vez que os aceitou deve conceder-lhes o mínimo de direitos. Tais direitos correspondem a um 'standard' protetivo mínimo, que os assegura uma plataforma razoável de civilidade quando assentados em terra alheia. A CF, art. 5º, prevê isonomia entre estrangeiro e nacionais. O Código de Bustamante garante aos estrangeiros os mesmos direitos civis afetos aos nacionais (artigo 1º). No julgado Ext1021/França, o STF indeferiu medida de interceptação telefônica, pedida para viabilizar prisão para fins de extradição, por não existir correspondência no ordenamento pátrio, sendo as hipóteses legais taxativas. Aos estrangeiros não são assegurados os direitos políticos, salvo convenção (ex: Estatuto da Igualdade Brasil/Portugal). Ainda sobre o tema: Resolução 3/08 da Comissão de Direitos Humanos da OEA "Direitos humanos dos migrantes, normais internacionais e diretiva europeia sobre retorno". Saída Compulsória: deportação e, expulsão: Deportação é a retirada compulsória do E. prorrogáveis por mais 60.J.898/SP: Repercussão geral-expulsão de estrangeiro-filho nascido após o fato motivador do ato expulsório. considera-se recepcionadas com filtragem constitucional. Não cabe deportação quando importar extradição vedada pelo ordenamento pátrio (princípio do non refoulement) [casos no qual o indivíduo solicita asilo ou refúgio]. 03/08/2010). 57 do E. cuja permanência no País é indesejável e inconveniente à ordem e segurança públicas" (HC 207071/DF-1ª S-Rel. A competência (discricionária) é do Presidente da República (Por decreto. configurando crime (art. Competência: Ministério da Justiça. Não impede a expulsão: adoção/reconhecimento de filho após fato que ensejou expulsão (arts. E Súmula1/STF).J. coerência entre a medida e a motivação. Possui efeitos imediatos.06/08/09. Min Benjamin. foi delegada ao Ministro da Justiça. Cabe controle judicial dos vícios do ato. Acompanhar. Expulsão é a medida repressiva por meio da qual um Estado retira de seu território estrangeiro que. o Pacto de São José (art. para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro. especificamente quanto às formalidades. inciso II. mas de iguais efeitos]. A expulsão impede o retorno do estrangeiro. a criança e o adolescente (HC 232640/DF). mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 26/10/2011).GII . sendo caso de reserva de jurisdição.aceito pelo STF HC101269/DF -1ª T. Não há deportação nem expulsão de brasileiro nato ou naturalizado. Regulada pelos arts. Não cabe quando: a) configurar extradição inadmitida. Jurisprudência e Leitura complementar: RE 608.HC 85203/SP. O apátrida é encaminhado ao país da nacionalidade perdida ou de onde proveio. Não cabe ao Poder Judiciário examinar a conveniência e oportunidade de ato do Poder Executivo consistente na expulsão de estrangeiro. 338 do CP).27MPF . É comum que se aguarde o cumprimento da pena privativa de liberdade para posterior cumprimento do decreto de expulsão [STF e STJ].898/SP Embora a Lei 6. O expulso tem por destino o Estado de que é nacional (ou outro que o aceite). É sempre individual.447/2000 . "A expulsão é ato de soberania. 65/75 do E. pois ainda não há decisão. foram abolidas as figuras do banimento (envio compulsório de nacionais para o exterior) e o desterro (confinamento dentro do próprio território).815 preveja prisão administrativa para fins de deportação (60 dias) e expulsão (90 dias). Em sentido contrário: STF . através do Departamento de Polícia Federal. ainda que neste tenha ingressado de forma regular (Mazuolli). . par.Direito Internacional Público e Privado 43 estrangeiro fundamentada na entrada ou permanência irregular.64. Não é cabível a expulsão quando esta configurar extradição inadmitida pela lei ou quando o estrangeiro é pretendente de refúgio. de alguma maneira. 22. 65. b) o estrangeiro é casado c/ brasileiro há mais de 5 anos ou. da Lei 6. ofendeu ou violou as regras de conduta ou as leis locais. sobre ao qual o Poder Judiciário exerce controle formal de seus fundamentos. 9) . O STF reconheceu repercussão geral na matéria RE 608. do Estatuto. É diferente da não admissão: negativa antes da entrada [divisão feita por parte da doutrina.veda a expulsão coletiva. Ao contrário da deportação.dec. No Brasil. praticando atos contrários à segurança e à tranquilidade do país. sendo vedada a deportação coletiva.815/80. c) tenha filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica.Pleno-J. através do Decreto 3. não tem efeitos imediatos. após será deferida liberdade vigiada. de caráter discricionário e políticoadministrativo. mas somente será efetivada se o estrangeiro não se retirar voluntariamente do país (art. Sempre individual. no afã de tutelar a família. 57.). 678/92 . Cabível a prisão por 60 dias.E. Paulo Henrique Portela. embora o TST conserve entendimento que apenas os bens que estejam afetos às atividades diplomáticas e consulares estão a salvo (ROMS 282/2003-00010-00-1). Recentes acordos de cooperação estão a implicar o exercício extraterritorial da competência de um Estado em matéria de defesa e segurança. de forma que um Estado não estaria sujeito à jurisdição doméstica de outro Estado. seria possível o julgamento de um ex-Chefe de Estado por cortes internas de Estados estrangeiros ou por tribunais internacionais por conta de atos cometidos por essa autoridade durante o período em que exerceu o poder. Com isso. o que antes não seria viável. Tanto a imunidade diplomática quanto a consular estendem-se aos familiares. Imunidade de Estados. A imunidade diplomática abrange a jurisdição penal. Juspodivm. chamados genericamente de 'crimes contra a humanidade'. Direito Internacional Público e Privado. A imunidade consular é semelhante à diplomática. Legislação básica: Convenção de Viena de 1961. Imunidade de ex-chefes de Estado. se tropas militares de um determinado Estado. Imunidade diplomática e imunidade consular. A imunidade dos Estados não é objeto de tratado sendo regras costumeiras. Em princípio tais acordos são lícitos e já existiam no estudo do direito internacional. administrativa e trabalhista. Imunidade cognitiva e executória. embora a Convenção de Viena reconhece exceções. os crimes de guerra e os crimes contra a paz. conforme entendimento do STF. mormente as violações dos direitos humanos. "O atual entendimento prevalecente é o de que as imunidades de ex-Chefes de Estado não persistem diante de atos contrários aos princípios e objetivos das Nações Unidas." (PORTELA) Quanto ao "regime de tropas estacionadas por força de tratado".Direito Internacional Público e Privado 44 Ponto 5. de forma que a imunidade estaria apenas para aqueles (atos de império). tais como causas envolvendo imóveis particulares que não o residencial.b. Imunidades. Regime de tropas estacionadas por força de tratado. Todavia.GII . . A imunidade pode ser pessoal (diplomatas e cônsules) e real (local das embaixadas e objetos). na visão moderna. na visão clássica era baseada na teoria da imunidade absoluta. também não abrangendo eventuais reconvenções que enfrentem caso tenha acionado o judiciário local. abrindo uma polêmica relativa a potenciais atos de agressão contra terceiros. deve ser avaliada de forma cuidadosa a responsabilização das partes envolvidas. Rodrigo França Merlo Almeida Principais obras consultadas: Resumos dos Grupos do 25º e 26º CPR. pois na fase da execução será absoluta em ambos os casos.. Imunidade pessoal e real. salvo seu consentimento. cível. servirem-se da convenção para um ato de agressão contra um terceiro Estado. todavia tal diferenciação importa apenas na fase cognitiva. A imunidade do Estado. feitos sucessórios a título estritamente pessoal e ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente. mas restrita às funções consulares. difere-se os atos de império (prerrogativas soberanas) e atos de gestão (quando equipara-se ao particular). 4ª ed. Ed.27MPF . É o "Direito de Guerra" ou "Direito de Haia" e "Direito de Genebra". Rodrigo França Merlo Almeida Principais obras consultadas: Resumos dos Grupos do 25º e 26º CPR. admite-se apenas o uso da força de segurança coletiva. Jurisprudência e Leitura complementar: ACi 9. Espanha e Inglaterra. Atualmente somente é reconhecido em duas situações: a) direito de se defender de agressões externas e b) o direito da ONU. de modo imediato e efêmero. Papel do Conselho de Segurança da ONU na garantia da paz e da segurança internacional. 4ª ed. de um Estado em outro. Também.. No caso de tropas estacionadas. JUS IN BELLO . a cargo do Conselho de Segurança.2. a não ser em casos de legítima defesa de seus direitos. "Direito de Haia"."normas aplicáveis durante os conflitos".27MPF . § 4º da Carta da ONU inclui entre os princípios da ONU que "os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força. por meio do seu Conselho de Segurança. 2.696.. que serviu-se de antigo tratado entre tais países para instalar base militar na época da Guerra Fria.) o direito à guerra é atualmente considerado um ato ilícito internacional. .c. Legislação básica: Convenções de Genebra. direito de autodefesa ou de legítima defesa (art. 4. Carta da ONU (comumente caem artigos da Carta) e Estatuto de Roma do TPI. para. tomar medidas para evitar a guerra e restaurar a paz. também assim no conhecido caso Cuba/EUA. quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas". por força de tratado. mantendo-se até o presente momento para manutenção das base de Guantanamo. Ed.. o Brasil tem acordos neste sentido firmado com Peru. Uso da força no direito internacional: proibição (art.Direito Internacional Público e Privado 45 Exemplos: pode tal situação verificar-se nos acordos de cooperação entre a Colombia/EUA e Aruba/EUA. Direito Internacional Público e Privado. O art. 51 da Carta da ONU)."direito de promover a guerra".Noções gerais: JUS AD BELLUM. . admitiu não haver imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro em matéria trabalhista após a CF de 1988. da Carta da ONU). o emprego legítimo de esforço armado singular é aquele com o que certo Estado se defende de uma agressão. ou ainda no caso deste assumir tais atos como próprios. No sistema da ONU. tem-se que a imputação de responsabilidade recai sobre o Estado de origem (Estado que remeteu as tropas estacionadas em outro Estado). não podendo ser utilizado pelos Estados. STF: Julgado em 1989. Além dele. comprovada por uma agressão injusta ou por um perigo de dano atual e iminente". Paulo Henrique Portela.GII . Ponto 5. quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado. salvo se os atos do Estado de acolhida (Estado que recebe as tropas estacionadas do Estado de origem) forem tais sobre as tropas estacionadas/acolhidas a ponto de serem imputados de forma independente e autônoma ao Estado de acolhida. Juspodivm. Proibição do uso da força no direito internacional: VALERIO MAZZUOLI esclarece que "(. ocorrido em 1837. no plano internacional o uso da legítima defesa só seria lícito se exercido imediatamente a uma agressão injusta ou a um perigo de dano atual ou iminente´(MAZZUOLI). Nessa linha. Na realidade. ingleses atacaram o navio enquanto ele estava ancorado nos EUA. o que se tira do caso Caroline em termos jurídicos. uma vez que o ataque deveria ser direto. no caso. É relevante ressaltar que este dispositivo da Carta da ONU (art. em razão disso. Não pode ser solicitada por grupos de oposição interna. assim como no Direito interno.Direito Internacional Público e Privado 46 . é que a legítima defesa é um direito transitório. A CIJ. determinando aos EUA que cessasse as agressões (que eram cometidas pelos EUA mediante envio de recursos a opositores do Governo). A legítima defesa não pode se voltar contra ataques indiretos (CIJ. em defesa do que sofreu ou está na iminência de sofrer ataque. EUA). é a tese de fundo da legítima defesa com as posições contrárias da Grã-Bretanha (defendendo um direito natural à legítima defesa) e dos Estados Unidos (limitando esse direito à proporcionalidade do mal causado pelo ato original). Na legítima defesa. entendeu que a legítima defesa pressupõe ataque armado direto.. Para MAZZUOLI. não exigindo que este ataque armado tenha ocorrido efetivamente. atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito. até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. 51 da Carta da ONU dispõe que "nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas. através de sua Resolução 1. O ataque armado pode ser atual ou iminente (como na Guerra dos Seis Dias / Israel). no caso das atividades militares na Nicarágua.368 de 2001 (Questão 34. Os Britânicos alegaram legítima defesa para justificar o ataque. como determina o mencionado dispositivo.27MPF . Caso Nicarágua vs. conhecido como o marco jurisprudencial relativo à matéria" (MAZZUOLI). A reação deve ser imediatamente comunicada ao CS/ONU.Direito de autodefesa /legítima defesa: O art. "Apensar de o caso ter terminado com um pedido formal de desculpas. o cotejo do artigo 51 com o artigo 2°§ 4° da Carta da ONU permite concluir que a legítima defesa preventiva deve ser compreendida como um método ilícito do uso da força. do que prescrito pelo costume internacional. Essa posição acabou prevalecendo em face dos ataques de 11/09. O que é certo. todavia. 25° Concurso CPR). que admite também a legítima defesa preventiva a um ataque armado. 51) é destoante. não podendo ser preventiva e. No caso. ou se é imprescindível para o seu uso lícito a ocorrência de um ataque armado. pressupondo a concordância desse. a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais". a grande discussão é se o artigo 51 da Carta da ONU admite a legítima defesa preventiva. de modo algum. segundo MAZZUOLI. rejeitou a alegação dos EUA no sentido de que estariam agindo em legítima defesa preventiva. ajuizado por esse país contra os EUA em 1984. . alegando que ele trazia homens e armas para municiar Canadenses insurgentes.. vez que as medidas tomadas em termos de legítima defesa devem ser levadas imediatamente ao CS/ONU. "No plano internacional. deu razão à Nicarágua. As medidas tomadas [. o que inocorria no caso. em qualquer momento. tendo o CS/ONU acolhido a aplicação do artigo 51 da Carta da ONU na "Guerra contra o Terror".] serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão. Pode haver reação de um ou mais Estados. Essas posições antagônicas acabaram por demonstrar que. o estudo da legitima defesa remete ao caso do navio Caroline. O fato é que a doutrina diverge. contra o terrorismo.GII . a reação deve ser proporcional ao ataque real ou potencial e dirigida ao Estado agressor. os EUA defendem a extensão do direito à legítima defesa preventiva. A CIJ. LTr. Direito Internacional Público e Privado. 10ª Edição. advertindo o autor. "Convém ainda diferenciar a legítima defesa preventiva da legítima defesa preemptiva.GII . Francisco Rezek.a. 2ª Edição. Polipatria. XV da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. 20 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da . Curso de Direito Internacional Público. A chamada doutrina Bush (defendida pelo então Presidente dos EUA quando da Guerra do Iraque) notabilizou-se por tentar introduzir essa modalidade de 'defesa' como nova exceção à proibição do uso privado da força. 2010. duas ordens de atribuições: dirigir recomendações aos Estados em litígio. 4ª Edição. . Varella..Direito Internacional Público e Privado 47 valendo notar que o Examinador. no entanto. Nacionais de países do Mercado Comum do Sul (Mercosul). 10ª Edição. Saraiva. ruptura da paz internacional e diante de atos de agressão. atacando-o). nessa função. para a solução pacífica dos conflitos ou casos de ameaça à paz. Roberto Luiz Silva. Art. 2010. Daí a expressão 'guerra preemptiva' ser utilizada quando um Estado ataca a outro porque sente ou supõe que a curto prazo será atacado por este"(MAZZUOLI). 2010.quando o conflito já existe. Estatuto da igualdade: portugueses. Perda da nacionalidade. possuindo. IT E M 6 Ponto 6. Está previsto em três situações: ameaça à paz internacional. CF. usando as tropas de membros. 3ª Edição. Art. A partir da resolução 1723/2001.Segurança Coletiva é o nome que se dá à ação da comunidade internacional contra um Estado ou um grupo deles.27MPF . Apatridia. que não há nada no artigo 51 da Carta da ONU que autorize esse tipo de medida. para reconstruir o estado e suas instituições. que atuam em nome da ONU. Esta última existe quando o Estado responde antecipadamente a um ataque em abstrato (ou seja. O CS realiza três modalidades de operações: a) manutenção da paz . O CS é o responsável pela manutenção da paz e da segurança internacionais. Legislação básica: Art. o CS passou a considerar o terrorismo como ameaça à paz internacional.para evitar a eclosão de conflito. que deverão dar suporte às ações do CS. o Estado se antecipa à ação do inimigo. A ONU não tem tropas próprias. 2007. (. e c) reconstrução da paz após intervenção da ONU. considerados pela maioria como culpados por violar a paz internacional. Direito Internacional Público. As resoluções do CS nessa matéria são obrigatórias para todos os Estados. Paulo Henrique Gonçalves Portela. e pode ainda formular recomendações ou tomar decisões que podem acarretar o uso das forças armadas que irão intervir nos países que estão em disputa. no 25° concurso foi obsequioso à literalidade do artigo 51 da Carta. em face de graves violações de direitos humanos. Del Rey. Carlos Roberto Husek. Originária. Atualmente. Importante consignar que a doutrina diverge entre admitir ou não a guerra preemptiva. Saraiva. defende-se o direito de intervenção humanitária. Direito Internacional Público-Curso Elementar. sendo modalidade de defesa prevista no mesmo artigo 51 da Carta da ONU.) Tratase de medida motivada mais pelo medo que pela ambição. ao se limitar a tratar da legítima defesa à luz do artigo 51 da Carta. b) restauração da paz . Marcelo D.. Nacionalidade. Mônica Guimarães Lima Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 26º CPR (mantido na íntegra). 12. Derivada. ruptura da paz ou de ato de agressão. Direito Internacional Público. Jus Podivm. o indivíduo tem a nacionalidade do Estado em cujo território nasceu . Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil.27MPF . 925 e 928. contudo. garantido tanto na seara internacional. no exercício de seu poder soberano" (MARCELO VARELLA). quanto no âmbito interno. no primeiro caso. Nacionalidade. Conceito. ora alternativos. Noções Gerais. Sistemas para determinar a nacionalidade: a) Jus soli . A atribuição da nacionalidade a bens é uma competência do Estado onde se localizam esses bens. Para REZEK. a decisão pela concessão da nacionalidade derivada é ato discricionário da autoridade pública nacional. implica a ruptura do vínculo anterior. Depende do atendimento a requisitos. Nacionalidade derivada ou adquirida. a ser obedecida por todos os Estados. pela Constituição da República de 1988. como no direito internacional econômico. 3.fixado por laços sanguíneos. 12. É aquela solicitada por vontade própria. c) Sistema misto . Importante ressaltar que. 4. Nacionalidade originária ou primária. adotado pelos países de tradição imigratória). 2. que a eles reconhece direitos civis e políticos e dispensa proteção além de suas fronteiras" (HUSEK). adotado pelos países de tradição emigratória).critério familiar . impondo-se a cada cidadão sem que lhe seja necessário tomar uma iniciativa . "É um vínculo político entre o Estado soberano e o indivíduo. o Brasil adota o sistema misto (com prevalência do jus soli). Relaciona-se a elos diretos com o Estado. por exemplo. Arts. por uma decisão do indivíduo. atribuído pelo Estado. Para a maioria da doutrina. 923. Em regra. "Nacionais. A nacionalidade é direito fundamental do ser humano. 3. Incumbe ao direito interno de cada Estado a fixação de regras de nacionalidade. ora cumulativos. embora possam existir hipóteses constitucionais em que o Estado é compelido a conceder a naturalização (caso do art. 1. b) Jus sanguinis . definidos pelo ordenamento jurídico de cada Estado. O indivíduo tem a nacionalidade de seus pais. então. de 2005.Direito Internacional Público e Privado 48 Costa Rica). II da CF⁄88). não é direito adquirido pelo estrangeiro. É adquirida pelo nascimento.815⁄80. conforme critérios próprios. que quase sempre se funda na mera consideração da sede social ou do lugar de fundação da empresa.927⁄2001 Tratado de Amizade. pouco importando o local em que tenha nascido (em regra.a nacionalidade se transmite por laços familiares de ascendência . . o uso não excederia à metáfora. não há como negar valor jurídico ao vínculo. (nacionais do Mercosul).combina os dois critérios será nacional tanto aquele que nascer no território do Estado quanto o que tem laços familiares com um nacional do Estado. o termo é usado indistintamente para pessoas jurídicas ou bens. Decretos Legislativos n. Não existe uma definição do direito internacional. 111 a 116 do Estatuto do Estrangeiro . são aqueles submetidos à autoridade direta do Estado. Natos são os detentores de nacionalidade originária.critério territorial (em regra.Lei n.GII . 6. É a nacionalidade que o indivíduo adquire posteriormente ao seu nascimento e.é obra da vontade do Estado. Decreto n. em regra. que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado" (REZEK). apenas por extensão se usa falar em nacionalidade das pessoas jurídicas ou das coisas. No segundo caso. na prática. 924. "É o vínculo jurídico-político de fidelidade entre o Estado e o indivíduo. o titular da nacionalidade seria apenas o ser humano. Por essa razão. basicamente. não se tem documento de identidade ou passaporte nem liberdade de locomoção pelos principais países do mundo. É requerida pelos pais do menor e chamada de provisória porque depende de confirmação pelo beneficiário quando atinge a maioridade.27MPF . Trata-se de situação desconfortável porque. 5. Também é chamada de especial a naturalização do estrangeiro que veio residir no país antes de sua maioridade e concluiu curso superior em instituição nacional de ensino (prazo de até 1 ano após a formatura para requerer a naturalização). com domínio da leitura e escrita em língua portuguesa e outros requisitos (prazo de 4 anos pode ser reduzido se o estrangeiro tem cônjuge ou filho brasileiro ou habilidade profissional considerada necessária para o país). a sociedade internacional (especialmente a ONU) tenta amenizar a situação e se reconhece universalmente a ideia de que "todo indivíduo deve ter uma nacionalidade de origem" (art. mas também se utiliza o termo num sentido mais amplo. Mas ainda hoje ocorrem vários casos de apatridia.ato pelo qual uma pessoa requer a nacionalidade de outro Estado. exigindo-se como requisitos apenas a residência no país. f) Prática de serviço militar em outro Estado. todos aqueles que não são considerados por Estado algum como seus nacionais.estrangeiros que vivem no Brasil há pelo menos 4 anos ininterruptos. sendo ato vinculado. não permitindo a discricionariedade do Poder Público. Não há restrição para a múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira em virtude do nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis).indivíduos sem nacionalidade. a naturalização nessa hipótese só dependeria de requerimento do estrangeiro. para indicar qualquer mudança de nacionalidade posterior ao nascimento. b) Extraordinária ou quinzenária .GII . Apátridas ou heimatlos .procedimento facilitado. há mais de 10 anos. d) Residência definitiva. ou seja. nascidos em territórios de um Estado que não reconhece a nacionalidade pelo local de nascimento. 6. Ocorre. Tecnicamente. pela norma . 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem . por 1 ano.estrangeiros que vivem no Brasil há pelo menos 15 anos e não têm condenação penal (não exige que o estrangeiro saiba ler e escrever em língua portuguesa) para alguns autores (como Alexandre de Morais). ("Sem pátria"). c) Provisória . Apatridia. d) Definitiva . por razões políticas ou de perseguição. e) Especial . f) Específica para os originários de países de língua portuguesa . A naturalização no Brasil pode ser: a) Comum . e) Jus labori. Existem três tratados a reger o tema: Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954). em duas situações: a) Descendentes de nacionais de Estados que não reconhecem a nacionalidade por laços familiares. Polipatridia. b) Casamento. trata-se da aquisição por parte de estrangeiro de nacionalidade do Estado a pedido próprio. Convenção sobre a Redução dos Casos de Apatridia (1961) e a Convenção sobre a Nacionalidade das Mulheres Casadas (1957).aquela solicitada pelo detentor da naturalização provisória até dois anos após a maioridade (até completar 20 anos). sem a nacionalidade. Outras hipóteses de aquisição da nacionalidade derivada: a) Naturalização coletiva.destina-se ao cônjuge de diplomata brasileiro. casado há mais de 5 anos.Direito Internacional Público e Privado 49 Hipótese mais comum de aquisição da nacionalidade derivada: NATURALIZAÇÃO . ou ao estrangeiro a serviço de missão diplomática brasileira no exterior. Refere-se à múltipla nacionalidade. c) Legitimação ou adoção.estrangeiros que vieram para o Brasil antes de completarem 5 anos de idade e permaneceram no país a título definitivo.1948: "todo homem tem direito à nacionalidade"). b) Indivíduos que abdicaram de sua nacionalidade de origem. Também não é caso de perda da nacionalidade se houve a imposição de naturalização. com título regular e idoneidade moral. ficarão suspensos seus direitos políticos em Portugal. 10. alíneas "a" e "b" (aquisição de nacionalidade originária ou imposição de naturalização por outro Estado). e) extinção do benefício estatutário .basta a prova da sua nacionalidade. por naturalização voluntária exceto se nas hipóteses do art. II. brasileiros e portugueses ainda: a) ficam submetidos à lei penal do Estado de residência. nas mesmas condições dos respectivos nacionais. Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses de 1971 foi substituído pelo Tratado de Amizade e Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e o Brasil. cultural. Dois procedimentos: a) quasenacionalidade restrita . Enquanto estiver exercendo seus direitos políticos no Brasil. da sua capacidade civil e de sua admissão no Brasil em caráter permanente. 8. científico. sem necessidade de prazo mínimo de residência no país.mas não é efeito direto ou automático da condenação penal).Para aquisição de direitos políticos . Por esse Estatuto. por sentença judicial. respectivamente. IMPORTANTE: Segundo REZEK. d) caso necessitem de proteção diplomática. Tratado de ampla cooperação nos campos político. altera a clássica noção da nacionalidade como pressuposto necessário da cidadania. 9.964⁄2009 e 6. o indivíduo passe a exercer no outro direitos inerentes à qualidade de cidadão. salvo se requerida pelo Governo do Estado da Nacionalidade. b) não estão sujeitos à extradição. conservando incólume o vínculo de nacionalidade com um dos dois países.promulgados no Brasil pelos Decretos n. Interessante que os estrangeiros poderão requerer residência em quaisquer dos Estados signatários. c) gozo de iguais direitos e deveres. O estrangeiro beneficiado com os Acordos de Residência possui igualdade de direitos civis no Brasil. Pode atingir tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado. econômico e financeiro. Perda da Nacionalidade. o estrangeiro pode requerer a transformação em residência permanente. será o país de origem que irá protegê-lo. 6.deve estar em gozo de seus direitos políticos em Portugal e residir no Brasil há pelo menos 3 anos. de 22⁄04⁄2000. em razão de atividade nociva ao interesse nacional (ex. Argentina.975⁄2009. Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Parte do Mercosul (Brasil. Os que estiverem em situação irregular ficam isentos de multas ou outras sanções administrativas relativas à sua situação migratória.: se condenado pelo crime de tráfico de drogas . b) quasenacionalidade ampla . Casuística. sem se tornar nacionais do Brasil e sem perder sua nacionalidade de origem . Nacionais do MERCOSUL. independentemente de estarem em situação migratória regular ou irregular. 90 dias antes de terminar esse prazo.GII . É concedida a residência temporária por dois anos. O brasileiro nato e o naturalizado podem perder sua nacionalidade pela aquisição de outra nacionalidade. "Seu regime torna possível que. inc. além do direito de transferir recursos. como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. § 4º. Paraguai e Uruguai) e Acordo sobre Residência para Nacionais do Mercosul Bolívia e Chile (Estados Associados) . 12." Os portugueses podem requerer direitos iguais aos dos brasileiros naturalizados (não aos dos brasileiros natos).situação chamada de "quase-nacionalidade". O brasileiro naturalizado também pode perder sua nacionalidade por cancelamento da naturalização brasileira. . Deveres e responsabilidades trabalhistas e previdenciárias são também resguardadas. 7. Estatuto da Igualdade: portugueses. A suspensão dos direitos políticos no país de origem acarretará também a extinção dos mesmos direitos no outro país.Direito Internacional Público e Privado 50 estrangeira.Simples igualdade de direitos e obrigações civis .pela expulsão do território nacional ou pela perda da nacionalidade originária. ao brasileiro residente em Estado estrangeiro.27MPF . na Europa. não reconhece. In http://www. . 2010. 2010. Tipos: soberania interna e soberania externa. a soberania tem os atributos da unidade. "Impossibilidade para o Estado de ter seu poder limitado por outro qualquer. a nacionalidade preponderante deveria ter correspondência com os fatos. de sua participação na vida pública. Direito Internacional Público. Inf. Marcelo D. Valério de Oliveira Mazzuoli.no caso de dupla nacionalidade. Soberania estatal. local de educação de seus filhos. Mônica Guimarães Lima Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 26º CPR (sem qualquer alteração) Francisco Rezek. sobretudo a partir do final da Idade Média. HC 83113).RE 415957 e Inf. é limitada.Caso Nottebohm . o conceito de soberania é construído historicamente). Princípio da igualdade soberana dos Estados. Noções Gerais. 3.caráter negativo da soberania" (QUEIRÓS LIMA). Carlos Roberto Husek. CF 1. 10ª Edição. 2ª Edição. Identificamos o Estado quando seu governo não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior. Conceito. local de seus laços de família. nenhum poder maior de que dependam a definição e o exercício de suas competências". et c. 604 . 314. Na sua concepção clássica. Ponto 6. "o fato de encontrar-se sobre certo território bem delimitado uma população estável e sujeita à autoridade de um governo não basta para identificar o Estado enquanto pessoa jurídica de direito das gentes: afinal esses elementos se encontram reunidos em circunscrições administrativas várias. 2.27MPF . ou seja. 2007. indivisibilidade. Artigo: Soberania e a proteção internacional dos direitos humanos: dois fundamentos irreconciliáveis. Varella. Segundo REZEK. Curso de Direito Internacional Público. 4ª Edição.GII . inalienabilidade e imprescritibilidade.Direito Internacional Público e Privado 51 .tvjustica. tanto nas relações internas como nas externas .b. A noção de soberania nasce com o processo de construção do Estado-Nação. e evolui conforme a própria evolução do conceito de Estado (ou seja.br/documentos/.Decisão da Corte Internacional de Justiça . em províncias federadas e até mesmo em municípios.jus. Legislação básica: Art. "É um poder estatal supremo e independente em relação ao poder dos outros Estados" (ROBERTO LUIZ SILVA). circunstancial e vinculada à ordem internacional. Tipos: soberania interna e soberania externa. LTr. 1º e 4º. . local centro de seus interesses.Ver Informativos STF (Inf. Direito Internacional Público. somente se justificava por meio de laços fáticos entre a pessoa envolvida e um desses Estados: local de sua residência habitual. Direito Internacional Público-Curso Elementar. A soberania está intimamente ligada à configuração do Estado. 2010. Conceito. Saraiva. em última análise. Del Rey. 10ª Edição. relativa. 398 . Saraiva. Roberto Luiz Silva.RMS 27840. Na concepção moderna. na ordem jurídica internacional a relação entre os sujeitos de Direito Internacional se dá a partir de ações de coordenação. Soberania externa . Trata-se de um princípio derivado da ideia de comunidade internacional. internamente. como o de imunidade de jurisdição e o de não intervenção". Para muitos autores. sem considerações de ordem social. outra horizontal. É o poder que. passa a sofrer um abalo dramático com a crescente preocupação em se efetivar os direitos humanos no plano internacional. a soberania pode ser definida como um "poder incontrastável de decidir. autodeterminação dos povos e a não intervenção. supremacia. "Nenhum Estado é soberano relativamente a outro Estado. "O conceito tradicional de soberania. Soberania. É compreendida como o poder do Estado de exercer o domínio sobre o seu território. de impor. Acontece. de forma independente. Em ambos a soberania tem sentido absoluto. que foi inspirada na comunidade de indivíduos. não encontra outro maior ou de mais alto grau. 5.caracteriza-se por não haver dependência nem subordinação de um Estado a outro em suas relações recíprocas. é o poder que detém o Estado. positiva. predominância (). Nas palavras do Professor TELLES JUNIOR. isto é. juridicamente) . não há que se falar em soberania externa. A regra é a cooperação. No âmbito internacional. se tem grande ou pequena porção de terra.27MPF . mas igualdade dos Estados" (TELLES JÚNIOR). negativa. os Estados se igualam (ao menos. devendo haver igualdade. Soberania conota superioridade. ao mesmo tempo. Não é o fato de um Estado ser invadido por outro que faz com que deixe de ser Estado. Soberania e a Proteção Internacional dos Direitos Humanos. num esforço horizontal e igualitário de coordenação no interesse coletivo. independência e interdependência. pouco importa se um Estado é forte ou é considerado fraco. quer interna quer internacionalmente. A doutrina da soberania estatal absoluta.se soberania limitada. que entende ser ela um poder ilimitado do Estado em relação ao qual nenhum outro tem existência. em realidade. pois. No cenário internacional.caracteriza-se pela predominância do poder do Estado sem nenhum contraste e nenhuma limitação por outro poder. Princípio da igualdade soberana dos Estados. Apenas perde parte de sua soberania externa. dentro do território nacional". Princípio fundamental das relações internacionais. suas decisões. constituiria verdadeiro contrassenso a afirmação de que os Estados são soberanos em suas relações internacionais. passando a sujeitar-se às limitações decorrentes da proteção desses mesmos direitos. onde todos são iguais perante a lei. 4. Para BOSON: "É necessário.Direito Internacional Público e Privado 52 Soberania interna . econômica. .colocamse de acordo com seus homólogos na construção da ordem internacional. Logo. são considerados iguais: a soberania significa. de que decorrem outros princípios. de editar suas leis e executá-las por si próprio. cultural ou política. com base no princípio da igualdade jurídica. solidariedade. que só na segunda orientação é possível aplicar o conceito. sobre a validade jurídica das normas e dos atos. o que existe não é soberania. materializa-se no Direito Internacional clássico através do entendimento de que todos os Estados soberanos são iguais para a ordem jurídica internacional. com o fim da Segunda Guerra. ao Estado. dentro de seu território.GII . por ser um aleijão pretender. Enquanto na ordem interna as relações entre o Estado e os indivíduos se dão a partir da subordinação. pautadas sempre pela intenção de não intervenção e de reconhecimento de outros Estados como iguais. em última instância. porém. () Na relação entre os Estados. É a afirmação da liberdade do Estado em suas relações com os demais membros da comunidade internacional. dentro do Estado. estabelecer duas orientações para a imputação do conceito de soberania ao Estado: uma vertical. Francisco. Conceito: "substituição de um Estado por outro no tocante à responsabilidade pelas relações internacionais de um determinado território" (SHAW. afastada sua noção tradicional. Direitos e Deveres. RT. Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. PORTELA. há um enfraquecimento da noção da nãointerferência internacional em assuntos internos (Carta das Nações Unidas. 177-178) 2. p. p. Por fim. mas incluso numa comunidade e num sistema internacional como um todo. entretanto. Valério de Oliveira. Saraiva. a própria noção de soberania absoluta. Ponto 6. Na lição de Shaw. Saraiva. desde que não violem o 'jus cogens'". flexibilizando." (SHAW.27MPF . aponta para a existência de um Estado não isolado. o que impediria a projeção desses direitos na agenda internacional. A verdadeira soberania deveria consistir numa cooperação internacional dos Estados em prol de finalidades comuns. À medida que os Estados assumem compromissos mútuos em convenções internacionais. Direito internacional público. p. Marcelo D.Direito Internacional Público e Privado 53 passa a enfraquecer-se sobremaneira. p. sem uma soberania flexibilizada. art. No cenário de proteção dos direitos humanos. Noções Gerais: no estudo dos sujeitos internacionais (direito internacional público). detentor de personalidade originária (PORTELA. dentre eles o da sucessão de Estados. e essas mudanças nem sempre foram tratadas de modo uniforme pela comunidade internacional. p. 714) "A matéria é regulada por normas costumeiras e pelas6 Convenções de Viena sobre a Sucessão de Estados em Matéria de Tratados. Malcom N. 3ª ed. Curso de direito internacional público. Legislação básica: Convenção de Viena sobre a Sucessão de Estados em Matéria de Tratados. o tema da "sucessão entre Estados é. 2º. Tratados e patrimônio Mônica Guimarães Lima Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 26º CPR (mantido na íntegra). nenhuma das quais em vigor no Brasil. senão abolindo.GII . Muitas normas surgiram como resposta específica a mudanças pontuais. 1. Não existem direitos humanos globais. destaca-se o Estado. 4ª ed." (MAZZUOLI). A sucessão pode ser regulada também pela lei interna do Estado sucessor. de 1978. Juspodivm. Um novo conceito de soberania. SHAW.c: Sucessão de Estados. que aponta a prevalência da perspectiva monista internacionalista para a regência das relações entre o direito interno e o direito internacional. Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Bens. VARELLA. nada impede que os entes estatais envolvidos (antecessor e sucessor) acertem os termos da sucessão entre si. de 1983. MAZZUOLI. Arquivos e Dívidas. eles restringem sua soberania e isso constitui uma tendência do constitucionalismo contemporâneo. de 1983 (ainda não entrou em vigor). Direito internacional. particularmente complexo no direito internacional. 714). Arquivos e Dívidas. de 1978 e sobre Sucessão de Estados em Matéria de Bens. 155). (PORTELA. internacionais e universais. REZEK. acerca do qual são desenvolvidos vários temas. 5ª ed. que diminuem a competência discricionária de cada contratante. Direito internacional público: curso elementar. Orienta-se pelo 6 Entrou em vigor em 1996 (SHAW.714). alínea 7). . Martins Fontes. que instituíram períodos de transição e revisão. salvo notificação ou acordo em contrário. p. . p. 335). compromissos assumidos em tratados bilaterais pelo Estado matriz não afetam o novo 7 As fronteiras estabelecidas por tratados não são prejudicadas (SHAW. regem a matéria o costume internacional.Direito Internacional Público e Privado 54 princípio da continuidade do Estado (VARELLA. 336-337). sendo que muitas coisas dependerão das circunstâncias específicas do caso . 272). 15 da Convenção. precipitando assim problemas de transmissão de direitos e obrigações. absorção. pela descolonização da totalidade ou parte de uma unidade territorial. 8º e 9º da Convenção de Viena sobre a Sucessão de Estados em Matéria de Tratados. a secessão. salvo quando houver incompatibilidade com o objeto e a finalidade do tratado ou vier a modificar substancialmente as condições de sua execução (SHAW. Estes existem em virtude dos princípios fundamentais do direito internacional e como consequência da soberania. abordada por tratados multilaterais (Tratado de St. 713) O mesmo autor relata que essa questão foi. 31(2) prevê que tais tratados aplicam-se apenas à parte do território em que já vigia. anexação e a fusão.GII . 720). a questão da sucessão entre Estados não incide sobre os direitos e deveres normais dos Estados no âmbito do direito internacional. Na fusão. p. porém esse sistema não foi considerado satisfatório. Direitos e deveres: "O tema da sucessão entre Estados pode surgir em diversas circunstâncias. secessão. 3. 723). 722). o autor ressalta que na absorção. p. 275) . segundo o qual o Estado "tende a continuar existindo . e não como resultado da transferência oriunda do soberano anterior. sendo que uma área territorial de um deles é transferida para o outro (REZEK. p. p. 714). salvo quando não há interesse. e sobre quais fundamentos exatamente isso ocorrerá" (SHAW. o desmembramento de um Estado existente. Em cada um desses casos." (SHAW. em muitos casos. conforme art. Daí a assertiva: "Em muitas circunstâncias. Modalidades: a) fusão ou agregação: dois ou mais Estados que passam a constituir um único. 12 da Convenção estipula que os direitos ou obrigações relacionados ao uso de qualquer território e estabelecidos por tratado não são afetados pela sucessão (SHAW. c) transferência territorial: os Estados preexistentes subsistem com suas identidades. Germain. que refletem as formas pelas quais a soberania política pode ser adquirida: por exemplo. b) secessão ou desmembramento: dois ou mais Estados resultam da divisão do que até então era uma única soberania. França e Holanda no processo de descolonização). de 1978. a Convenção de Viena sobre a Sucessão de Estados em Matéria de Tratados. p. Entretanto.se fusão. p. O art. 4. Além disso. "No processo. os acordos bilaterais e as declarações unilaterais não podem afetar terceiros Estados (SHAW. p.ainda que com roupagem política. Na cessão de território. p. p. cessão. 720). de 1978 (SHAW. é especialmente importante o papel desempenhado pelo reconhecimento e pelo consentimento. além dos tratados territoriais7 (que impõe direitos ou obrigações a unidades territoriais identificáveis) e políticos ou "pessoais" (que criam direitos ou obrigações ligados ao regime em vigor no território e sua orientação política e não vinculam os Estados sucessores) (SHAW. uma entidade anteriormente reconhecida desaparece total ou parcialmente e é sucedida por alguma outra autoridade.27MPF . p. não está claro que direitos e deveres passarão de uma autoridade a outra. e até mesmo quando ocorram modificações expressivas na determinação da titularidade da soberania" (REZEK. No desmembramento." (SHAW. p. 714) De acordo com os arts. os demais não o aceitam ou su8a participação mostra-se incompatível com a finalidade do tratado (VARELLA. 178). dissolução ou formação de novo Estado decorrente da descolonização. 723). 726). 1919) ou acordos bilaterais (Reino Unido. Tratados e patrimônio: a) quanto aos tratados. 724-725). sofrendo declarações unilaterais. mais adequado se mostra o modelo adotado na unificação da Alemanha (p. p. 8 Shaw lembra que o art. os tratados continuam em vigor. passam a valer para esse território os tratados do sucessor (PORTELA. para a manutenção da ordem na área. 730) Na dissolução de Estados1 . os tratados "continuarão vigorando para o território específico onde se aplicavam.) Na fusão. quanto aos bens imóveis no exterior. d) as dívidas. na mesma linha VARELLA. acentua que. "normalmente é fruto de ajustes entre o Estado predecessor e o sucessor. 483) De acordo com a doutrina. a não ser que os Estados interessados acordem outra coisa. 729) Apesar disso. segundo Shaw. Shaw. o art." (SHAW. a dívida nacional passa a ser do sucessor de forma proporcional (SHAW. de regra. p. p.GII . 274). transferem-se para o Estado sucessor (VARELLA. (. 747). "Excluemse da responsabilidade do Estado sucessor. (SHAW. 734.. p. 731) Quanto aos tratados sobre direitos humanos. 274). p. corretamente não aceitou assumir as obrigações que a França fizera em seu território antes da independência em 1962. 179) Varella destaca que são partes integrantes do patrimônio histórico e cultural (p. p. Em caso de secessão. salvo estipulação em contrário (p. p. entretanto. 740). presume-se que os novos Estados têm o direito de dar continuidade a todos os tratados relacionados ao Estado anterior (VARELLA. p. p. "se d0eva entender que assim convencionaram". 15(1)b da Convenção traz disposição polêmica. Exemplo: União Soviética e Iugoslávia. de regra." (SHAW. p. 746). transferindo aos "Estados de recente independência" bens imóveis situados fora de seu território que tenham pertencido ao território afetado pela sucessão de Estados e que tenham se tornado propriedade estatal do Estado predecessor durante o período de dependência (p. 17(1)c da Convenção de Viena de 1983. 729).27MPF . c) os arquivos públicos "deverão ser objeto de acordo entre o predecessor e o sucessor. o novo Estado assume a dívida (PORTELA. p. 738) . No caso de fusão. em razão da condutas dos Estados. tanto os imóveis como os móveis. exceto se quiser tornar-se parte." (PORTELA. os bens dos antigos Estados passam a pertencer ao novo ente estatal. o sucessor deverá ficar com os arquivos que lhe digam respeito. 11 Shaw ressalta que o art." (SHAW. 178). 279). mediante envio de notificação de sucessão ao depositário (PORTELA. p. 178) Aplica-se. 739). No tocante aos tratados bilaterais." (MAZZUOLI. esses d1e1vem permanecer sob o domínio do predecessor. quando o Estado predecessor continua a existir. Já. o critério territorial. 729) Os novos Estados independentes igualmente não se tornam automaticamente partes nos tratados ratificados ou aderidos pelos predecessores (VARELLA. incidindo o princípio tradicional da tabula rasa (SHAW. a priori. p. 12 Art. ou ao menos que transpareça do tratado. 729).. caberão ao sucessor os bens que fiquem em seu território. 745). 24 da Convenção estabelece que entrará em vigor com a manifestação expressa ou se manterá em vigor quando. é ainda muito cedo "para declarar que a continuidade ou a presunção de con9tinuidade já é norma estabelecida. permanece com esse (princípio geral da não divisão da dívida pública) (SHAW. A Argélia. Iugoslávia) (SHAW. Porém. distinguem-se dívidas de Estado. as chamadas dívidas de regime. 179). Entes estatais desaparecem para dar lugar a novos Estados. 14 contraídas pelo governo anterior em seu proveito único (contraídas normalmente para sustentar campanhas coloniais). 279). p. "pode-se hoje em dia afirmar que a comunidade internacional está se orientando para uma postura de presunção da continuidade dos tratados. p. 9 Territórios descolonizados (SHAW. Consoante art. p. Não havendo acordo. 276). b) quanto aos bens públicos. assim. No desmembramento. "devem passar ao Estado sucessor em proporção equitativa" (SHAW. 10 ." (PORTELA. que a aplicação do tratado seria incompatível com o objeto e a finalidade daquele tratado ou que mudaria radicalmente as condições de sua execução. ressaltando que a distinção entre bens públicos e privados deve tomar por parâmetro o direito interno do Estado predecessor (p. dá-se o rateio da dívida pública (SHAW. p. há de prevalecer a sucessão automática conforme o caso Aplicação da Convenção sobre o Genocídio (Bósnia e Herzegovina vs. a dívida. 737). quanto aos 1b2ens móveis no exterior. 34 da Convenção de Viena. p. p. Na dissolução. p. ou se estabeleça de outro modo. p. Em sua falta.Direito Internacional Público e Privado 55 Estado e mesmo os tratados multilaterais não o obrigam. Formas de expressão do consentimento. p. Rodrigo França Merlo Almeida Principais obras consultadas: Resumos dos Grupos do 25º e 26º CPR. sendo defendido pelos Estados europeus a sua manutenção . e por isto próprias para serem compartilhadas na hora da sucessão" (REZEK. Tratados internacionais. 179) h) a legislação "do Estado sucessor passa a vigorar no território que a ele foi incorporado. antes de o novo ente estatal criar sua própria ordem jurídica. cujos direitos foram contestados pelas novas autoridades polonesas (SHAW. Ed. do Estado predecessor. p. principalmente após a Segunda Guerra Mundial. p." (VARELLA. 748). p. Terminologia. p. (VARELLA. Na fusão. PORTELA. p. é em si mesmo um simples instrumento. 748). Para a Convenção de Viena (art. é possível que a lei do antecessor ainda se aplique por algum tempo. "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional. . Juspodivm.2. 280-281) f) quanto à nacionalidade. para Georges Scelle. de 1969. O Estado que transferiu parte do território deve respeitar o desejo daqueles que querem manter sua nacionalidade anterior. de dívidas de regime. 4ª ed. VARELLA. quer conste de um instrumento único. 179) 5. p. Direito Internacional Público e Privado. quer de dois ou mais 13 Shaw faz referência ao caso dos Colonos alemães. a). 751). especialmente aqueles iniciados durante o período colonial. Tratados internacionais. e) o tema dos direitos adquiridos gera divergência teórica à luz13dos interesses políticos. o que foi acolhido pela Convenção de 1983.Direito Internacional Público e Privado 56 "contraídas no interesse geral da comunidade. não pelo conteúdo (variável ao extremo). ou seja. 340). identificando-se pelo seu processo de produção e pela forma final. para a participação em organizações internacionais. devendo ser garantido pelos Estados envolvidos que "ninguém fique privado de nacionalidade" em razão de mudança específica de soberania (SHAW. p. I.a. Casuística: Aplicação da Convenção sobre o Genocídio (Bósnia e Herzegovina vs. não havendo sucessão automática. 735-76. Colonos alemães (SHAW. Em caso de emancipação ou secessão. Conflito entre trados com as demais fontes. há necessidade de solicitação de ingresso. Legislação básica: Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados." (PORTELA.27MPF . 280) Shaw destaca que a questão envolve direitos humanos. p. IT E M 7 Ponto 7. "contraídas no interesse do esquema de poder preexistente. (SHAW. g) de regra. Iugoslávia) (SHAW. 281. Paulo Henrique Portela. 734). "o Estado deve possibilitar que todos aqueles que nasçam em seu território tenham direito a sua nacionalidade. 750). e muitas vezes para sustentar a campanha colonial" (REZEK. Tratado é todo acordo formal (escrito) concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público e destinado a produzir efeitos jurídicos. 340). Classificação.GII . sustentam a sua anulação. p. enquanto os Estados em desenvolvimento.. vigorarão as normas que os Estados antecessores escolherem enquanto as normas do novo ente estatal não são elaboradas. bem como de sucessão (p. Negociação e competência negocial. p. p. mais específicas. no tempo. convênio: tratado em matéria cultural ou de transporte. exceto se exprimirem opção política. mas apenas morais. assim. regulação pelo direito internacional público. qualquer que seja sua denominação específica. e c) modus vivendi. arranjo ou memorando: tratados bilaterais de importância reduzida.GII . de 1961 (resposta positiva dos presidentes do Brasil e da Argentina às proposições norteamericanas na Aliança para o progresso). 15 .27MPF . Comumente não possuem teor de relevante significação. modus vivendi: instrumento da diplomacia ordinária. que serão regulamentadas por outros. carta e constituição: constituem organizações internacionais. à permanência de seus atores no poder. b) decorrem de tratado em vigor. Também caracterizam os tratados o consensualismo. tendo a qualidade de gentlemen'n agreement assentada em documentos oficiais). regulação de temas em comum e obrigatoriedade. Exemplo: a Declaração de Quadros-Frondizi. que visa a deixar as coisas como estão ou estabelecer bases para a negociação futura. estatuto: cria cortes internacionais. não produzindo efeitos obrigatórios. convenção: caráter mais amplo. define tratados solenes. a ausência de hierarquia entre as partes. expedidos nas ocasiões de visitas oficiais ou de outros eventos em que se encontram dois ou mais chefes de Estado ou de governo ou em encontros de trabalho entre Ministros de relações exteriores. pelo qual um se submete à lei do outro. criando normas gerais. ato ou ata: cria regras de direito. de 1975. como seu complemento. Elaboração por Estados e organizações internacionais. no teor do compromisso e sim na qualidade dos atores.Direito Internacional Público e Privado 57 instrumentos conexos. forma escrita. independentemente do parecer e consentimento do Senado. pode designar um meio de comunicação diplomático (quando. por exemplo. de 1948. Acordo executivo é a expressão criada nos Estados Unidos para designar aquele tratado que se conclui sob autoridade do chefe do Poder Executivo. ajuste. pacto: tratados de importância política. uma postura diante de certa questão tópica. pactum de negociandum: o Estado assume a obrigação de iniciar negociações para concluir um tratado. os termos sinônimos de tratado são de uso livre e aleatório. contrato: tratado entre Estados. Terminologias. pacto de contraendo: Estado assume obrigação de concluir um tratado final sobre determinada matéria. Gentlemen's agreement: não contém um compromisso entre Estados14. É o caso da Declaração Universal dos Direitos do Homem. para evitar equívocos. Para Rezek. Destaca Rezek que tais Declarações podem adquirir importância tão substanciosa que é importante enfatizar sua natureza não-convencional. Troca de notas consiste um processo alternativo de negociação e conclusão de tratados. ambos de 1945 (ligados ao desfecho da Segunda Guerra. Declarações15 ou comunicados comuns são variantes dos gentlemen's agreements. uma forma de alinhamento. acordo: tratados de cunho econômico. Elementos dos tratados: acordo de vontades. chamados de protocolos. fundados na honra e condicionados. concordata: tratados firmados pela Santa-Sé em assuntos de interesse religioso. mas um compromisso moral a operar enquanto durarem os governos dos respectivos signatários. No Brasil. o acordo de Yalta e a Proclamação de Potsdam. e da Ata final de Helsinque. São exemplos: a Carta do Atlântico de 1941 (firmada pelo presidente americano Roosevelt e o primeiro-ministro britânico Churchill). nada obstante há certas preferências denunciadas pela análise estatística: tratado: como espécie. compromisso: pelo qual Estados aceitam submeterem-se à arbitragem. quando nenhum vínculo jurídico formam para os Estados envolvidos. Rezek entende que só é admissível em três hipóteses: a) interpretem tratado em vigor. como os de paz. Atualmente também podem tomar parte em tratados as Organizações Internacionais. dois governos entram em 14 A distinção do tratado não se assenta. constituindo um pacto pessoal entre estadistas. declarações: um tratado que cria princípios gerais. mas não gera compromissos no DIP. fala-se em representatividade exterior do Estado. como tratados de fronteira. 2 . embora. que criariam regra direito objetivamente válida.27MPF . 22 Exceto no que concerne às delegações nacionais na conferência anual da OIT. por prazo certo ou indefinido. cuja opinião deve prevalecer frente aos demais componentes da delegação22. Os demais representantes (plenipotenciários).GII .quanto às fases em que se divide o procedimento: bifásico ou tratado em sentido estrito18 (assinatura prenunciativa de consentimento. na prática. desimportando. se envolver dois Estados. distinta daquela dos Estados que a compõem. na verdade.quanto ao número de partes: bilateral17 e multilateral ou coletivo. o poder dos Estados e outras pessoas jurídicas para convencionar. sendo este somente definitivo na ratificação) e unifásico acordos em forma simplificada (o consentimento definitivo se exprime na assinatura). este poder vai até a adoção do texto do compromisso. e informais. para tanto. é importante a crítica de Kelsen. 17 A Organização Internacional. 18 Denominação utilizada pelos franceses. ou a atribuição de certo servidor para falar em nome do Estado. objetiva e definitiva. para quem tanto no tratado contratual quanto no normativo a vontade convencional das partes tem sempre o mesmo objeto. acordos executivos). Os Chefes de missão diplomática (embaixador ou encarregado de negócios) não precisam apresentar carta de plenos poderes. Os Chefes de Estado e de Governo possuem representatividade internacional para firmar compromissos de forma plena. agentes públicos ou não. pois o chefe é um delegado . em razão disso.Direito Internacional Público e Privado 58 entendimento para ab-rogar um tratado bilateral vigente ou quando se exprime. a expressão designa a competência que a ordem jurídica própria a cada Estado costuma partilhar entre o governo e o parlamento. Tais agentes possuem representatividade originária. constituído pela integralidade do teor do tratado. A negociação pode ser bilateral. 19 Mesmo se tratando de classificação historicamente importante para o DIP. 20 Rezek alerta para os significados diversos que são frequentemente atribuídos à expressão inglesa treaty making power.quanto à natureza das normas: tratados contratuais. 5 . 3. e tratados normativos. a disciplina constitucional específica de cada Estado (nos regimes parlamentaristas. tendo por domínio. para tanto. diferentemente do Ministro de Estado das Relações Exteriores21. O Estado pode mandar uma delegação nacional para a negociação. se mais. que substitui a assinatura como forma de conclusão do tratado. o seu direito constitucional. Afirma o autor que.quanto ao procedimento: formais. um processo de conclusão de tratados bilaterais. Negociação e competência negocial. que exigem aprovação do legislativo. e os criadores de uma relação jurídica obrigacional dinâmica. do outro. pois aí haverá novo acordo. segundo o qual a expressão "tratado normativo" seria um pleonasmo.embora possua representatividade também ampla. o fato de o Chefe de Estado restar à margem do processo decisório não prejudica sua representatividade exterior). assim como costumam ter as organizações internacionais. que será chefiada pelo agente que possua a carta de plenos poderes. matéria de direito internacional. que possui representatividade derivada . Classificação dos tratados. que não exigem (ex. sem contraprestação específica dos Estados19. mas tão-somente para negociações de tratados bilaterais entre o Estado acreditante e o acreditado (segundo a Convenção de Viena. os diplomatas negociem e assinem os tratados bilaterais. ao se falar em competência negocial. quando pactuante. concedida pelo chefe do executivo. designando. sedimentada pela via costumeira e hoje tratada na Convenção de Viena20.quanto à execução no tempo: criadores de obrigação de vigência jurídica estática. 4 . significando tal assinatura somente o desfecho das negociações e não o consentimento definitivo). Todo Estado soberano tem capacidade para celebrar tratados. o que antecede a autenticação do texto. por exemplo. a notícia de recebimento da denúncia16) ou um método negocial. somente a tem a partir do momento em que investido pelo Chefe de Estado ou Governo na função. 16 É diversa da hipótese em que as partes desejam modificar o teor ou prorrogar a vigência de um acordo preexistente. ou multilateral. que criam obrigações e benefícios recíprocos. como aqueles. de um lado. constitui parte singular. 1 . dependem de carta de plenos poderes. às vezes. dizendo respeito ao processo de formação da vontade do Estado quanto ao comprometimento externo. 21 Os demais Ministros precisam da carta de plenos poderes. a denúncia de um tratado e. se e quando possível.pode exigir o consentimento prévio do Congresso Nacional. prevalecendo o posterior ou o especial. A relativização deste compromisso somente é possível em hipóteses excepcionais. obrigando os Estados (diferente da assinatura como mero aceite provisório. um Estado que tenha perdido o prazo pode aderir ao compromisso como qualquer outro Estado que não firmou o tratado originalmente. sendo que o conflito entre tratados e outras fontes será solucionado por critérios de especialidade e cronológico. quando as partes são as mesmas.Direito Internacional Público e Privado 59 Formas de expressão do consentimento. Outra forma de consentir é a ratificação. como nos casos em que é declarada oralmente ou pela via telegráfica. sobre aquilo que. ainda. Regime Jurídico. a parte deve cumprir com o compromisso desde o momento em que expressou seu consentimento definitivo. exige-se autorização prévia do Congresso para a ratificação. após a fase negocial. o tratado será considerado nulo. Há tratados que impõem prazo para ratificação. sem solução jurídica. exceto se o conflito for com uma norma imperativa de direito internacional . Também pode expressar o consentimento estatal a troca de instrumentos . A discricionariedade é a principal característica da ratificação. como a que deixa entrever a Convenção de Viena em seu art. é possível que se consume sem que haja instrumento escrito. simultânea ou sucessivamente . conforme pondera Rousseau. diferente da assinatura em um documento único. representantes sindicais dos empregadores e dos trabalhadores. dependente de ratificação). ou quando o próprio tratado reclama confirmação do consentimento por notas diplomáticas.jus cogens. ficara pendente de aceite definitivo. que é o ato internacional pelo qual o Estado manifesta (por meio do Poder Executivo. O consentimento do Estado pode ser feito pela assinatura. expressa. estará subordinada às regras prefixadas. No caso de conflito entre tratados. Ponto 7. Também pode-se relativizar a regra pela invocação da cláusula rebus sic stantibus. sua negativa possa ser entendida como politicamente inoportuna ou inamistosa (Aragão entende que a assinatura já designa um compromisso de boa-fé por parte do Estado).27MPF . fixa e autentica o texto do compromisso e. A ratificação é também irretratável: vigente o compromisso. a ratificação exprime definitivamente. sendo eles abertos à adesão. pois é ato de governo) o consentimento perante outras pessoas jurídicas de DIP. por fim. que. Pela irretratabilidade. No caso de identidade. a parte deve cumpri-lo fielmente e a denúncia unilateral. Já quando as partes não coincidem. a vontade de o Estado se obrigar. Refúgio. Papel dos órgãos internos. não sendo sua posição vinculante em relação aos delegados classistas. A proteção ao brasileiro no exterior. exterioriza o aceite definitivo. no plano internacional. mas sob a condição de que esta não seja indevidamente retardada. No Brasil. b. no entanto. devem-se distinguir as hipóteses de identidade e de diversidade de fontes de produção normativa.Asilo. embora.intercâmbio instrumental. haverá um conflito real. representantes de cada Estado assinam um instrumento e transmitem ao outro. . A ratificação deve ser. quando manda que o Estado se abstenha de praticar atos frustratórios do objeto do tratado por ele ratificado enquanto aguarda sua entrada em vigor.18.GII .b. que põe fim à negociação. Conflito entre tratados e com as demais fontes: não há hierarquia entre as fontes do DIP. Princípio do non-refoulement. não há conflito. Rodrigo França Merlo Almeida governamental. inclusive em hipóteses em que ainda aguarda a outra parte emitir seu consentimento ou que é preciso aguardar determinado quorum para que o tratado passe a viger. São as duas convenções sobre asilo diplomático e asilo territorial. A Corte manteve abertas as vias do impasse. Direito Internacional Público e Privado. Existe um dispositivo na Convenção de Viena sobre as Relações Diplomática (art. intranacional. Quanto ao salvo conduto.cidadevirtual. São Paulo: Saraiva. Convenções Sobre asilo Diplomático e Territorial (OEA) de 1954. a fuga do asilado e a saída do país sem autorização do governo brasileiro e impede o reingresso como asilado. o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados. Marcelo D. Embora seja de competência do Ministério da Justiça.GII . No Brasil o asilo termina com a renúncia ao benefício. A Corte entendeu que há um costume regional sul americano de concessão de asilo diplomático.628/57). mas não é um procedimento administrativo de asilo. Paulo Henrique Portela. 346].html Legislação básica: CF e Estatuto do Estrangeiro (Lei 6. o Ministério das Relações Exteriores deve ser ouvido. 42.70. a Corte disse que a sua concessão é obrigatória desde que o crime que respalde a persecução empreendida contra o asilado em face do Estado territorial seja um crime político. Ed. Francisco. SALVO CONDUTO é o instrumento pelo qual o Estado permite a passagem do asilado diplomático pelo seu território para fins de convolação do asilo diplomático em asilo territorial.50. São Paulo: Saraiva: 2012. Essa discussão foi parar na Corte Internacional de Justiça no caso Haya de La Torre.. Vários estados têm um problema sério para expedir o salvo conduto dizendo que não podem preterir o exercício da sua jurisdição penal. extraterritorial ou político) surge na América do Sul como um autêntico costume regional sul americano.946/72) e Lei 9. envolvendo Peru e Colômbia. de 1951(dec.215/61). Daí porque o asilo é discricionário e concedido intuito personae.Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados. 4ª ed. de 1967(dec. É primordialmente um instrumento de condução da política externa do Estado. Parte da doutrina critica a discricionariedade tendo em conta o imperativo maior de proteção à pessoa humana [Portela. Refúgio. ASILO: O asilo é apenas indiretamente vinculado ao prestigio da dignidade humana.815/80).Direito Internacional Público e Privado 60 Principais obras consultadas: Resumos dos Grupos do 25º e 26º CPR. Convenção de Caracas sobre Asilo Diplomático (Dec. o ato vai ter que ter forma escrita. Juspodivm. Varella. Foi importante a Corte assentar esse entendimento porque uma das alegações do Peru era de que estaria havendo abuso de imunidade diplomática. a concessão do salvo conduto não é obrigatória. O asilo diplomático (interno. O asilo diplomático é a utilização das imunidades diplomáticas e em especial da inviolabilidade dos locais da missão para abrigar uma pessoa que o Estado asilante entenda ser merecedora do asilo. Os dois Estados devem fazer a classificação. O asilo territorial (externo ou internacional) é o asilo em que o beneficiado é acolhido no território do Estado. Não há propriamente um processo de asilo. Depois disso.474/97. ASILO TERRITORIAL E ASILO DIPLOMÁTICO: Asilo se desmembra em asilo territorial e asilo diplomático. Ele se destina a acautelar a intangibilidade do asilado para permitir que ele vá ao território do Estado asilante e ali possa receber o asilo territorial propriamente dito. 2011. A concessão de asilo precisa de existência preliminar de norma de direito internacional que autorize aquele uso. Declaração das nações Unidas Sobre Asilo Territorial. não é unilateral. Se for um crime comum. 41. entre outros. Site do alto comissariado da ONU para os refugiados (http://www.27MPF . 4º da Convenção de . § 3º) que diz que os locais da missão não podem ser utilizados para razões incompatíveis com a missão. Consultadas no 26: REZEK. Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados. Direito Internacional Público: curso elementar. O Art. observar pressupostos de competência. Direito Internacional Público. década de 1950. Basta que o Estado territorial diga que o crime é comum que ele vai se desobrigar de conceder o salvo conduto.pt/acnur/acn_lisboa/ovcap2. foram celebradas duas convenções que trouxeram avanços para a matéria. Como decisão estatal que é. "Artigo 33. é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. nacionalidade. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado. 1º e 3º um sistema de atribuição de um direito público subjetivo de refúgio ao estrangeiro. Atenção: Não existe um costume universal de concessão de asilo diplomático. constitui uma garantia contra reenvios forçados para situações de perseguição ou outros perigos." . Proibição de expulsar e de repelir. É instituto humanitário. não possa ou não queira regressar a ele. religião. Não existe um regime internacional universal sobre asilo. Tem sido expresso. constitua ameaça para a comunidade do dito país.Direito Internacional Público e Privado 61 Caracas sobre asilo diplomático diz que compete ao Estado asilante a classificação da natureza do delito ou dos motivos da perseguição e o art. Não podem ser refugiados os residentes no Brasil e pessoas que tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de brasileiro. frequentemente referido como elemento chave para a proteção de refugiados. por exemplo. Não existe refúgio diplomático. 2. 1. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RECHAÇO OU PRINCÍPIO DO NONREFOULEMENT: O princípio de non-refoulement. o refugiado TEM QUE entrar no território nacional. crime contra a paz. que é a Convenção das Nações Unidas de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados. estabelecendo também cláusulas de exclusão desse direito. etc. Basta que ele seja alvo de um quadro sistemático de violação grave de direitos humanos O art. que é a lei brasileira do refúgio. Refugiado no Brasil: somente o estrangeiro. pode se fundar em questões de raça. seja de que maneira for. .A índole da lei é proteger contra um algoz. filiação em certo grupo social ou opiniões políticas. 3º traz as hipóteses de exclusão. em função das circunstâncias descritas no inciso anterior.GII . em especial no Artigo 33 (1) da Convenção de 1951. Segundo Marcelo Miller. Esta convenção.Basta que exista uma expectativa de ser perseguido. REFÚGIO: Diferentemente do asilo. sob diferentes formas. tendo sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave. grupo social. ou que. é universal e está disciplinado em instrumento de alcance universal. como calamidades naturais. crime de tráfico. determinado um ataque a determinado pais. Contudo. religião. II . 12 prevê a obrigatoriedade da concessão de salvo conduto.27MPF . Exclui a concessão de refúgio para Chefes de Estado e dirigente militares que tenham. o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que haja razões sérias para considerar perigo para a segurança do país onde se encontra. Art.não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual. não é proteger contra um infortúnio. nacionalidade. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I . religião. etc. em diversos instrumentos internacionais sobre refugiados e direitos humanos. O refúgio. Duas são mais relevantes: 1) Para quem tenham praticado atos contrários aos princípios e propósitos das Nações Unidas. por outro lado. Não impede o asilo. . III devido a grave e generalizada violação de direitos humanos. da qual o Brasil é parte.devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça. grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país. o refúgio não é guiado por razões políticas. Esse dispositivo vai além do previsto no Estatuto dos Refugiados. para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça. infundiu o conteúdo da Lei 9474. 2) Para quem tenha praticado crime contra a humanidade. a lei brasileira de refúgio adota em seus arts. O refugiado não precisa ter sido perseguido ou ter fundado temor de o ser. porque os requerentes poderiam ser rejeitados nas fronteiras.refoulement deve ser tomado em devida consideração nos tratados de extradição e nas legislações nacionais. à não sujeição a tortura. como o princípio de non-refoulement é considerado uma regra de direito consuetudinário internacional. por exemplo. este princípio foi enunciado para ser aplicado. um requerente de asilo. O respeito pelo princípio de non-refoulement também requer que o refugiado ou o requerente de asilo não seja reenviado para um país a partir do qual possa ser enviado para o local onde a sua vida ou liberdade esteja em perigo. dependendo dessa admissão. Este entendimento foi confirmado pelos Estados na Conclusão No. quando a admissão num território está diretamente relacionada com o acesso aos procedimentos de asilo. Para além disso. desumanos ou degradantes. obriga também os Estados não signatários da Convenção de 1951 ou aqueles que adotaram uma limitação geográfica. no pressuposto de que podem ser refugiados. ou não.GII . Todo o refugiado é. independentemente de terem sido. a regressar ou é enviado para um país onde tenha razões para recear perseguição. tanto nas fronteiras como no interior do território de um Estado. equivale à violação do . Na Conclusão No. Esta perspectiva é apoiada pela reafirmação desse princípio na Declaração das Nações Unidas sobre o Asilo Territorial. Esse será o caso. 22 do EXCOM sobre Proteção de Requerentes de Asilo em Situações de Influxo em Larga Escala. o gozo dos direitos humanos fundamentais. que afirma "o princípio fundamental de non-refoulement. até à determinação do seu estatuto. com o fundamento de que o seu pedido ainda não tinha sido analisado" . a recusa desse acesso pode constituir uma quebra do princípio de non-refoulement. incluindo a não rejeição na fronteira. direta ou indiretamente. Reenviar refugiados que ainda não tenham atravessado as fronteiras de um Estado para uma situação de perseguição. sejam protegidas contra o reenvio a um local onde a sua vida ou liberdade podem ser ameaçadas até que o seu estatuto de refugiados tenha sido definido com segurança. 6 do EXCOM que o princípio de nonrefoulement se aplica tanto a requerentes de asilo como a refugiados reconhecidos. nem a penas ou tratamentos cruéis. ou reenviados para uma situação de perseguição. Note-se que. para a protecção de refugiados. A razão da ampla aplicação do princípio de non-refoulement está descrita na Nota sobre Protecção Internacional de 1993: "O respeito pelo princípio de non-refoulement exige que os requerentes de asilo. e à liberdade e segurança pessoal.27MPF . deve ser escrupulosamente observado. ou seja. o princípio de non-refoulement não asseguraria uma proteção efetiva aos refugiados. Isto foi reafirmado pelos Estados na Conclusão No. os requerentes de asilo devem ser tratados. O princípio de non.Direito Internacional Público e Privado 62 O princípio de non-refoulement é um corolário dos princípios dos direitos humanos fundamentais e reflete a preocupação e o compromisso da comunidade internacional em assegurar. do ACNUR e nas Resoluções da Assembleia Geral. a pessoas que podem estar sujeitas a perseguição se reenviadas para o seu país de origem. assim como na aplicação de tratados existentes relacionados com a extradição. incluindo o direito à vida. incluindo ameaças à vida e à liberdade. àqueles que necessitam proteção. formalmente reconhecidas como refugiadas. Non-refoulement indireto. inicialmente. O refoulement refere-se a qualquer ação de um Estado em que um refugiado é forçado. assim. 6 do EXCOM sobre non-refoulement. de 14 de Dezembro de 1967. pessoas que alegam ser refugiadas. em todos os casos". Um Estado que envie um requerente de asilo ou um refugiado para um local de onde possa ser enviado para uma situação de perseguição. Caso contrário. viola o princípio de non-refoulement. nas Conclusões do EXCOM. em circunstâncias em que o acesso aos procedimentos de asilo constitui o único meio de evitar o refoulement. the existence in the State concerned of a consistent pattern of gross. constitua ameaça para a comunidade do referido país". including. até decisão definitiva. também exige a não rejeição na fronteira de pessoas cuja vida e liberdade estariam em perigo no caso de reenvio. tratamento cruel. Direitos e obrigações dos refugiados: Lei 9. surrender or extradite a person to another State where there are substantial grounds for believing that he or she would be in danger of being subjected to enforced disappearance. em acepção mais ampla. return ("refouler"). O pedido de refúgio suspenderá. devolverá ou extraditará uma pessoa para outro Estado quando houver fundados motivos para se acreditar que. the competent authorities shall take into account all relevant considerations. a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados admite (art. sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte. que reúne segmentos representativos da área governamental. where applicable. ela poderá ser torturada. a proibição. a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica. 6º O refugiado terá direito. tendo sido condenado definitivamente por um crime ou delito particularmente grave. O simples requerimento de refúgio pelo estrangeiro já suspende qualquer processo relativo à utilização de documento falso para a sua entrada no país. 33. de que será submetida à tortura. desumano ou degradante. A proibição do refoulement consta também da32Convenção Internacional para Proteção de Pessoas Contra o desaparecimento forçado .474/97. Lei 9. conforme prova objetiva do 25º concurso. Após preenchido o formulário solicitando o refúgio. desumanos ou degradantes da ONU. 2. da Sociedade Civil e das Nações Unidas. flagrant or mass violations of human rights or of serious violations of international humanitarian law. Para Eugênio Aragão. 33 a 35. ou de que será julgada por tribunais de exceção ou ad hoc. declarar o reconhecimento da condição de refugiado ou 23 Article 16. cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis. Este princípio. que nenhum Estado Parte expulsará. de devolver estrangeiro a lugar onde sua vida ou liberdade estão ameaçadas. No State Party shall expel. nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951. PAPEL DOS ÓRGÃOS INTERNOS: 1) Polícia Federal: papel mais contido. 5º O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil. ratifique ou venha a aderir. sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei. Art. regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública. qualquer processo de extradição pendente. 1. ao disposto nesta Lei. vinculado ao Ministério da Justiça. entretanto. em seu artigo 3. assim. Art. Sabe-se.Direito Internacional Público e Privado 63 princípio de non-refoulement. em fase administrativa ou judicial. o non refoulement significa. imediatamente a Polícia Federal encaminha o solicitante para uma rede social de proteção. § 2º) que o potencial refugiado pode ser rechaçado pelo Estado de refúgio quando "por motivos sérios seja considerado um perigo à segurança do país no qual ele se encontre ou que. para Estados.27MPF . no Estado requerente". . carteira de trabalho e documento de viagem. No mesmo sentido dispõe a Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura em seu artigo 13: "Não se concederá a extradição nem se procederá à devolução da pessoa requerida quando houver suspeita fundada de que corre perigo sua vida. Art. For the purpose of determining whether there are such grounds. 4º O reconhecimento da condição de refugiado. 1. nele. nos termos das definições anteriores. arts. na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967. e que tem por finalidade: analisar o pedido de refúgio.GII . Diz a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis. 2) Comitê Internacional para os Refugiados (CONARE): é o órgão colegiado. baseados nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio".474/97. cabe recurso administrativo para o Ministro da Justiça.GII . inclusive adotada por membros do MPF25. entendeu que não parece ser possível ao Supremo Tribunal Federal decidir se o Presidente da República descumpriu o Tratado específico firmado entre o Brasil e a Itália ou se praticou algum ilícito internacional ao não extraditar Cesare Battisti.. em primeira instância. Por maioria dos votos. fala que o Judiciário. como uma questão política e não jurídica. Mas não foi essa a visão vencedora no caso Battisti. no Tratado Brasil-Itália constava que. A proteção ao brasileiro no exterior: Tema muito novo. STF não reconhece-Executivo pode. a Constituição determina que a última palavra seja do presidente da República e que.DEZ 2010. segundo o PGR: 1) ignora a densidade do atributo da soberania nacional na decisão extradicional. em seguida.RESUMO DO PARECER DO PGR NA RECLAMAÇÂO n. De acordo com o caso Battisti: a) a concessão do refúgio pode ser analisada pelo Judiciário. Tarso Genro. no caso Battisti24. anulou decisão do Ministro da Justiça que concedera ao extraditando a condição de refugiado político e. deferiu a sua extradição. acesso em 29/12/2011. ATENÇÃO: Forte corrente no Brasil.Essa [extraditar ou não] é uma avaliação estritamente política. RECONHECEU QUE A DECISÃO DE DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO NÃO VINCULA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 11. conceder o refúgio ou asilo. Para Aragão. 3) cria o risco de ampliação indevida do poder judiciário no processo de extradição. a determina. com base em uma cláusula de exclusão do tratado. propostos pelo Prof. André de Carvalho Ramos: 1) A rede consular brasileira seria o palco ideal CASO CESARI BATTISTI (Extradição nº 1085) . Por exemplo. sua perda. deportar ou extraditar.243: 2007Battisti foi preso no Rio de Janeiro. NO MÉRITO. Em 2009. A pretensão da Itália. E quem faz política externa no país é o Executivo.474/97 que determina que o reconhecimento da condição de refugiado impede o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio. O PGR OPINOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. o Presidente pode não determinar a extradição. http://noticias. Foi o que aconteceu no caso Cesare Batistti. 4) cria o risco de exarcebar a capacidade de Estado estrangeiro para estar em juízo no Brasil. contrariando decisão do Conare. ao assim fazer. foi a visão vencedora no caso Medina.r7. A responsabilidade internacional do estado brasileiro é tratada. inclusive pelo Supremo. Dois pontos para a reflexão.html. como qualquer ato administrativo. . 2) ignora aspectos mais elementares do próprio formato do processamento da solicitação. Posteriormente. portanto. ministro Gilmar Mendes. o STF disse que a concessão do refúgio era um ato que revelava a discricionariedade politica do Executivo e que. concede status de refugiado político a Battisti. não há contestação. 24 25 A decisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de negar a extradição do ativista italiano Cesare Battisti está correta do ponto de vista formal.O Supremo Tribunal Federal. 3) Poder Judiciário : No pedido de extradição do Padre Medina (EXT 1008). ao apreciar o pedido. por motivo de perseguição. o Estado solicitado poderia não extraditar. se mostrava insuscetível de revisão judicial. Para ele. Assim. PGR OPINA PELO NÂO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÂO. o então Ministro da Justiça. ainda. quanto a isso.Lula nega o pedido de extradição.Direito Internacional Público e Privado 64 determinar. vencido o relator. com fundamento no Tratado de Extradição firmado com o Brasil e promulgado pelo Decreto n° 863/1993. o STF muda de posição. a Corte entendeu ser aplicável o artigo 33 da Lei 9.27MPF . A opinião é do especialista em Direito Internacional e subprocurador-geral da República Eugênio Aragão. b) O Supremo apenas autoriza a extradição e o Presidente.com/brasil/noticias/subprocurador-geral-diz-que-brasil-acertou-ao-negar-extradicao-de-battisti20110107. Quanto ao primeiro ponto. com base em parecer da AGU. estaria indevidamente ingressando nas relações internacionais. assim. ATENÇÃO: Se o CONARE denega o refúgio.Contra este ato do Presidente da República foi ajuizada reclamação ao argumento de que a negativa da extradição afrontou a decisão do Supremo Tribunal Federal que a deferiu. com base em tratados. é um erro tentar desautorizar o poder do Executivo por meio de recursos no STF (Supremo Tribunal Federal). tendo a Itália formalizado pedido de extradição executória do seu nacional. baseado no 'fundado temor de perseguição por opinião política'. Em resumo: STF reconhece como refugiado-Executivo não pode expulsar. A Polônia editou uma lei que dizia que o Estado polonês expropriaria ativos alemães na região por simples alteração de registro (sem indenização). RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO 27. 28 Casos da Fábrica de Chorzów. 4ª ed. O projeto de convenção sobre a responsabilidade internacional do Estado encontrou sua redação final em 2001. André de Carvalho.. Extraído de: http://www. algum tipo de credenciamento se fizer necessário. procuração.br/nivel3/index. Responsabilidade internacional do Estado. Também que a desapropriação deve ter utilidade pública. O programa Assistência a Cidadãos Brasileiros no Exterior objetiva prestar assistência aos brasileiros que estejam fora do país. Regras derivam do direito costumeiro. após intensas críticas dos Estados ao projeto aprovado em 1996. Obrigações primárias e obrigações secundárias. Obrigação de interrupção de ato ilícito continuado.gov. Direito Internacional Público e Privado. CPJI.c. Com o fim da 1ª Guerra Mundial a região ficou sob soberania polonesa. os brasileiros têm direito à proteção diplomática quando se encontram no exterior. Ed. Responsabilidade Internacional por Violação de Direitos Humanos. Obrigação de não-repetição de ato ilícito. certidão de nascimento. Eis alguns dos documentos que podem ser solicitados nos consulados: passaporte. Atribuição de atos a Estados. não seria desarrazoado pensar que a Defensoria Pública da União também pode obter recursos para defender os brasileiros que estejam respondendo a processo no exterior.27MPF . quando documentos forem roubados.abrasil.GII . 27 A Assembleia Geral da ONU. Ponto 7. 1928. Juspodivm. na qual requereu à Comissão de Direito Internacional o início de estudos visando a codificação dos princípios de Direito Internacional que regem a responsabilidade do Estado. prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames que injustamente sofreu. adotou a resolução 799. RAMOS. A Alemanha concedeu proteção diplomática aos nacionais e propôs ação contra a Polônia na Corte Permanente de Justiça Internacional. A Corte Permanente de Justiça Internacional consagrou esse princípio na análise dos fatos envolvendo a Fábrica de Chorzów28. por exemplo. acesso em 28/12/2011. Em face disso. 567 e 568. ou apenas para obter alguma informação. Vários alemães seguiram vendendo e investindo na região que era industrial. (há um resumo em nosso dropbox) Legislação básica: Draft articles. Além disso. em dezembro de 1953. 26 É fundamental contar com um bom atendimento nas representações diplomáticas. legalização de documentos estrangeiros e até cadastramento eleitoral. Também que os alemães proprietários tinham direito adquirido quando a região passou à soberania polonesa. Reparação: restituição.085/Governo da Itália. A Alemanha ocupava a região. DECISÃO: pela primeira vez a corte entendeu que para o Direito Internacional o direito interno é mero fato (refutando a alegação da Polônia de que havia lei). 2) A Constituição prevê o direito a assistência jurídica integral.Direito Internacional Público e Privado 65 para a proteção dos interesses dos brasileiros no exterior26. não pode caracterizar . EXT 1. oponíveis mesmo em caso de sucessão de Estados.asp?id=261&cod=VCIDA. Obrigação de perseguir ilícitos penais internacionais Rodrigo França Merlo Almeida Principais obras consultadas: Resumos dos Grupos do 25º e 26º CPR. indenização e satisfação. A jurisprudência internacional considerou a responsabilidade internacional do Estado como sendo um princípio geral do Direito Internacional. casamento ou óbito. Jurisprudência e Leitura complementar: Caso Cesari Battisti: Infs do STF 558. . Instituto que visa a responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato atentatório ao Direito Internacional (ilícito) perpetrado contra outro Estado. Paulo Henrique Portela. 27MPF . Para que se configure a responsabilidade internacional. medida discriminatória em relação aos não-nacionais e deve ser seguida de indenização. a responsabilidade coletiva do Estado por tal delito não é responsabilidade penal. A Bélgica entrou com ação com base na Proteção Diplomática. a ideia da responsabilidade internacional. são necessários três elementos: 1) ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que viola norma de DI. Bélgica x Espanha. segundo. Para Kelsen (2010. A empresa ficou insolvente e foi liquidada pelo judiciário. 3) Dano: prejuízo decorrente do ato ilícito. a existência de uma obrigação jurídica internacional em vigor entre dois Estados determinados. que tenha resultado perda ou dano desse ato ou omissão ilegal. Haia. 2004. A responsabilidade internacional de um Estado por não pagamento ou dívidas baseadas em Direito Internacional não é diferente de sua responsabilidade pela violação de qualquer outra obrigação internacional. . ATRIBUIÇÃO DE ATOS A ESTADOS. 74-75). 2) Imputabilidade: vínculo entre a violação da norma internacional e seu responsável. com a reparação de todos os danos causados e ainda com a aplicação de pena de desestímulo ao Estado infrator (RAMOS. o conceito se aplica igualmente às organizações internacionais. apesar de deduzido em linguagem tradicional. As normas primárias contêm obrigações de Direito Internacional cujo descumprimento enseja a responsabilidade internacional do Estado.GII . a CIJ aceita que a proteção diplomática às empresas pode ser prestada por Estado que não seja da nacionalidade (excepcionalidade). pg 269) O Estado responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparação adequada. O sentido final da obrigação secundária é o de substituir a obrigação primária. 2010. DECISÃO DA CIJ: não tinha a Bélgica legitimidade ativa para propor a ação porque a nacionalidade da empresa era canadense. É essa. Também decidiu que se o Canadá fosse um país incapacitado para prestar proteção diplomática seria possível a legitimidade da Bélgica. pg 164) a responsabilidade do Estado estabelecida pelo Direito Internacional geral não é responsabilidade civil nem penal. em linhas simples. por fim. com mera referência a Estados soberanos. pg. Ainda que um delito internacional . pois represálias e guerra não têm caráter específico de pena. Bélgica X Espanha: A empresa Barcelona Traction foi constituída para prestar serviços de iluminação na Espanha. Cuida-se de uma relação entre sujeitos de direito das gentes: tanto vale dizer que. Ou seja. As características essenciais da responsabilidade dependem de alguns fatores básicos: primeiro. como entendeu a CIJ no caso Barcelona Traction. podendo ser direta ou indireta (pessoa natural ou pessoa jurídica vinculada ao Estado). Foi a empresa expropriada para que os serviços fossem prestados pelo executivo espanhol. a recorrência a uma guerra ilícita . que tenha ocorrido um ato ou omissão que viole essa obrigação e seja imputado ao Estado responsável.por exemplo. 29 Caso Barcelo Traction. Não há distinção entre Direito Civil e Penal no Direito Internacional. com sede e administração no Canadá. fazem nascer as obrigações secundárias. ou seja. O controle acionário estava com belgas. e. A Espanha criou dificuldades de operações para empresa no que tange à transferência de dinheiro.é às vezes chamado de "crime". (SHAW. São regras abstratas que têm por objeto determinar se houve violação de norma primária e quais suas conseqüências. De acordo com Hans Kelsen (2010. o que pode ser feito com o retorno ao status quo ante. pg. As normas primárias representam as regras de conduta. A obrigação de reparar o dano substituiu a obrigação de restabelecer a situação anterior.Direito Internacional Público e Privado 66 Para Rezek (2008. pode ser material ou moral. 05/07/197029. 574). que se violadas. OBRIGAÇÕES SECUNDÁRIAS. 49) a obrigação de reparação pode ser chamada obrigação substituta. uma obrigação que tem origem quando o Estado não cumpriu sua obrigação principal. E seria possível que um Estado prestasse proteção diplomática ainda que não da nacionalidade da empresa desde que houvesse um acordo de proteção de investimentos: dois Estados se comprometem a proteger investimentos feitos por nacionais do outro. OBRIGAÇÕES PRIMÁRIAS. pg. O mero dano a um interesse não é suficiente para caracterizar a responsabilidade internacional. o que compreende uma série de atos. pode acarretar a responsabilização internacional do Estado. quando o Tribunal Permanente de Justiça Internacional ressaltou que "o princípio essencial contido na real noção de ato ilícito é que a reparação deve. Ato do Poder Judiciário: no caso de denegação de justiça que engloba tanto a inexistência do remédio judicial quanto as deficiências do mesmo. como particulares) quanto no caso de conduta de agentes estatais no momento do ato de particulares. Mas em determinadas hipóteses o ato de um mero particular pode acarretar a responsabilidade internacional do Estado. para ao Direito Internacional. Ato ultra vires: deve ser atribuído ao Estado pela sua própria conduta em escolher determinado agente. Ato de particular: é observada tanto no caso de conduta de agentes estatais agindo a título privado (ou seja. o qual Quanto à espécie de ato que pode vincular o Estado internacionalmente.27MPF . tanto quanto possível. as leis nacionais. Atos que não importam em responsabilidade: uso de contramedidas (legítima defesa e represália). vinculam e acarretam a responsabilidade internacional do mesmo. persecução criminal. 2004. A Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou ser um princípio do Direito Internacional a responsabilização do Estado pelos atos ultra vires de seus agentes. que ultrapassou as competências oficiais do órgão. b) teoria objetivista/do risco-Rezek: desnecessidade de apuração da culpa ou dolo e c) Teoria Mista-Strupp: Responsabilidade depende de culpa na omissão e independe de culpa ou dolo nos casos comissivos. manifestações da vontade e da atividade dos Estados. 168). O artigo 4º do projeto de convenção sobre a responsabilidade internacional do Estado da Comissão de Direito Internacional. REPARAÇÃO. A imposição de responsabilidade objetiva sobre o Estado toda vez que um funcionário seu envolver-se num ato ilegal estimula o Estado a exercer maior controle sobre seus vários departamentos e representantes (SHAW. em face de atos de particulares. nem para a identificação e a punição dos responsáveis. 2010.GII . ou remediação da violação de uma obrigação internacional pela qual determinado Estado é responsável. .683/79 com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. entre outras coisas. Represália é a retaliação de um ato ilícito praticado por outro Estado. 577). com toda 30 No caso referido foi analisada. Ato do Poder Legislativo: para a Corte Permanente de Justiça Internacional. Ato de ente federado: a Federação responde pela conduta de seus entes internos. Com base no direito internacional e em sua jurisprudência constante. admite-se a responsabilidade internacional do Estado por atos administrativos. A responsabilidade internacional do Estado não poderia ser firmada quando a conduta não fosse relacionada de alguma maneira com a função oficial exercida. Ato privativo do Ministério Público: quando há falta de investigação. inclusive as garantias de não-repetição. Embora o ponto trate de DIP é importante lembrar do Caso Lund e outros30 (Guerrilha do Araguaia). 6. razão pela qual não podem continuar representando um obstáculo para a investigação dos fatos do caso. foi exposto no caso da Fábrica de Chorzów. Toda e qualquer conduta do Estado infrator para eliminar as conseqüências do fato internacionalmente ilícito. A omissão desses mesmos agentes. Ato do poder executivo: há consenso entre a doutrina em responsabilizar o Estado por estes atos que por serem atos do representante do Estado. pg. a compatibilidade da Lei de Anistia No. sendo rechaçada a imposição de cláusula federal. como atos administrativos e decisões judiciais (RAMOS.Direito Internacional Público e Privado 67 Teorias da responsabilidade: a) teoria subjetivista/da culpa-Grócio: necessidade de apurar a existência de culpa ou dolo. O princípio fundamental referente à reparação. anular todas as conseqüências do ato ilícito e restabelecer a situação que. legislativos e mesmo judiciais. condenação e detenção dos responsáveis por violações de direitos humanos. a Corte Interamericana concluiu que as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e carecem de efeitos jurídicos. são simples fatos. pg. A vítima tem direito de exigir do autor do fato internacionalmente ilícito o retorno ao status quo ante. sem mandado judicial.948. sem observar o procedimento de verificação mencionada Lei e seus regulamentos. esta petição foi assunto de julgamento. por membros da Comissão Nacional contra o Terrorismo da Polícia Nacional do Peru. CIJ. Caso Loayza Tamayo34 julgado pela CtIDH. a adotar leis que efetivassem os direitos de liberdade previstos no Pacto de San Jose.947. a) RESTITUIÇÃO (restitutio in integrum): a melhor forma de reparação. 34 Caso Loayza Tamayo X Peru: Em 06 de fevereiro de 1993 a Sra. aconselhou os dois governos a submeter a disputa ao Tribunal. o Sr. dentre várias medidas. Por esta razão. O Equador foi condenado. b) INDENIZAÇÃO: na impossibilidade do retorno ao status quo ante deve o Estado indenizar pecuniariamente o ofendido pelos danos causados. Dois destroyers britânicos colidiram com minas em águas albanianas e sofreram danos. 32 Caso Velásquez Rodrigues X Honduras: Estudante violentamente detido pelas Forças Armadas de Honduras. O Estado peruano. ITEM 8 Ponto 8. considerou ser a restituição na íntegra a melhor forma de reparação. Juliana Tavares Lira 31 Caso Soarez Rosero X Equador: Rafael S. Caso do Estreito de Corfu julgado pela CIJ em 194933. e) Obrigação de não-repetição de ato ilícito: obtenção de salvaguardas contra a reiteração da conduta violadora de obrigação internacional. por uma resolução de 19 de abril de 1.GII . sem prejuízo de outras formas de reparação.27MPF . Caso Villagrán Morales y Otros (5 meninos de rua assassinados por policiais na cidade da Guatemala em 1990). que determinou a libertação da Sra. Só aplicável nos casos em que há possibilidade de repetição da conduta. Ficou preso cautelarmente por 4 anos quando a pena máxima para o delito era de 2 anos. julgado pela CtIDH. a CPJI. Alberto Ladislao Huaman Loayza. Honduras foi condenada por violação à liberdade pessoal. Solução pacífica de controvérsias: conceito. incomunicável. natureza e origem. No caso da Fábrica de Chorzów. O Reino Unido primeiro interpelou o Conselho de Segurança das Nações Unidas que. Arbitragem internacional e gestão diplomática. Rosero foi preso cautelarmente por um mês. 2010. prendeu a Sra.Direito Internacional Público e Privado 68 probabilidade. Loyaza. O princípio aut dedere aut judicare (extraditar ou julgar) remonta Grocius e tem como objetivo assegurar punição aos infratores de normas internacionais. da Corte Internacional de Justiça.a. Velasquez Rodrigues32). onde quer que eles estejam. ofensa à vida e teve de indenizar a família da vítima. a CtIDH estabeleceu a obrigação de investigar e sancionar as violações. (Casos da CtIDH em que se aplicou essa reparação: Suaréz Rosero31. o Reino Unido encaminhou uma Petição que depois de uma objeção à sua admissibilidade. como colaboradora de suposto grupo subversivo. pg. Caso Velásquez Rodrigues. O Equador revogou o artigo que permitia prisão cautelar por prazo acima do razoável quando se tratasse de crime da lei de entorpecentes. sofreu tortura e foi acusado de crimes políticos. da Assembleia-Geral. d) Obrigação de interrupção de ato ilícito continuado: o Estado violador de obrigação internacional deve interromper imediatamente sua conduta ilícita. Paradigma da Carta da ONU na solução pacífica de controvérsias: funções do Conselho de Segurança. 1948. f) Obrigação de perseguir ilícitos penais internacionais: evitar a impunidade e prevenir a ocorrência de novas violações. no qual o Tribunal declarou que ele tinha jurisdição. existiria se esse ato não tivesse sido cometido" (SHAW. c) SATISFAÇÃO: conjunto de medidas de declaração da infração cometida e de garantias de não-repetição. levantada pela Albânia. datado de 25 de março de 1. 33 Caso do Estreito de Corfu. . 589). Maria Elena Loayza Tamayo foi presa juntamente com um membro da família. Loayza Tamayo sem um mandado emitido pela autoridade competente. reparação por danos sofridos a serviço da ONU. cabe aos Estados prevenir a ocorrência de novas violações. integridade física. incluindo-se sérias perdas de vida. em razão de suposta violação da lei de drogas. sem expedição de ordem judicial. meramente jurídica etc. arbitragem. PORTELA. conforme destaca Portela. Os meios diplomáticos tem por característica a manutenção de um diálogo entre as partes divergentes. o qual prevê a negociação. Diferem-se dos meios políticos. Percebe-se. por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional. política. A solução pacífica de controvérsias tem como objetivo resolver conflitos surgidos no âmbito da sociedade internacional. sempre que possível. O rol mais importante de mecanismos de solução de controvérsias é trazido pelo artigo 33 da Carta da ONU. LEONARDO. Assim como o inquérito. VIZEU FIGUEIREDO. Artigo 33 e seguintes. Meios diplomáticos e políticos: são os denominados "meios não jurisdicionais". 4ª ed. Direito Internacional Público e Privado. de forma bilateral ou multilateral. .Questões Prova Oral. A necessidade de criação de meios que solucionem as controvérsias internacionais deve-se às peculiaridades da sociedade internacional. assim. Banco de questões 27º CPR .GII . Os meios para solução das controvérsias devem ser pacíficos.) e de qualquer grau de gravidade". marcada por relações de coordenação e não de subordinação (difere-se. referindo-se ainda à possibilidade de qualquer outro meio pacífico a ser escolhido pelas partes. 2ª Ed. solução judicial e recurso a entidades ou acordos regionais. c) consultas: mecanismos por meio dos quais os Estados buscam identificar e estabelecer os temas objetos de controvérsia. MAZZUOLI. também conhecido como "investigação" ou "fact finding". pois nestes as tratativas entre as partes desenvolvem-se no bojo de organizações internacionais e de seus respectivos órgãos.27MPF . a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz". conciliação. De acordo com a classificação adotada por Portela.Parte Geral.Direito Internacional Público e Privado 69 Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 25º CPR. Pelo termo controvérsia internacional. pois passa a não ser mais tolerado o uso da força nas relações internacionais. Preparam o terreno para a solução de uma controvérsia. portanto. mediação. Valério de Oliveira. Ed. que tais mecanismos de solução pacífica das controvérsias surgem no contexto do pós-guerra. salvo no caso de legítima defesa ou no interesse da comunidade internacional para manter ou restaurar a paz (artigo 51 da Carta da ONU). b) inquérito: é um meio preliminar para esclarecer fatos conflituosos. Os meios de solução de controvérsias devem. Paulo Henrique Gonçalves. Podem ser meios jurídicos (semijudiciais e judiciais) ou diplomáticos e políticos.MPF GII . podese entender "o litígio que envolve Estados e organizações internacionais. ter natureza preventiva e não possuem um rol exaustivo de hipóteses. Legislação básica: Carta da ONU. inquérito. Não há mais o "direito à guerra". dentro ou fora de organizações internacionais. Direito Internacional Público . destacam-se entre os meios diplomáticos e políticos para solução pacífica das controvérsias: a) negociação: entendimento direto entre os Estados. JusPODIVM. que pode se revestir de qualquer natureza (econômica. Editora Revista dos Tribunais. não é propriamente um meio de solução de controvérsia. mas ajuda a esclarecer quais são as divergências entre as partes. da solução apresentada pelo Estado soberano quando diante de um conflito de direito interno). A Carta da ONU de 1945 traz enumerado como o primeiro dos propósitos da organização "manter a paz e a segurança internacionais" e "chegar. Lições de Direito Econômico. escolhidos pelos litigantes e com notória especialidade na matéria. como um meio semi-judicial de solução de controvérsias. a decisão dos árbitros torna-se obrigatória para as partes e deve ser devidamente cumprida. Pode ser facultativa ou obrigatória. pois não é emitida por um órgão jurisdicional permanente. O Brasil ainda não aceita a cláusula facultativa de . O Conselho de Segurança. assim como nos bons ofícios há o envolvimento de um terceiro. Julga litígio entre os Estados. dentre os quais Portela. não apenas aproxima as partes. Normalmente são órgãos criados por tratados. Arbitragem internacional: a arbitragem é entendida por alguns autores. de acordo com o disposto no artigo 36. De acordo com Portela (2012) "a arbitragem internacional é o meio de solução de controvérsias que funciona por meio de um órgão. Não pode apresentar posicionamentos a respeito do tema ou proposta de solução do conflito. MEIOS JUDICIAIS: são aqueles que funcionam por meio de órgãos jurisdicionais com regras pré-existentes e permanentes. A cláusula compromissória exprime a vontade dos Estados em submeterem-se à arbitragem e tem previsão em vários tratados. Possui competência contenciosa e consultiva. composto por árbitros de um ou mais Estados. o qual. A Assembleia-Geral da ONU pode discutir solução de controvérsias e tem criado comissões de bons ofícios e indicado mediadores em vários casos a ela submetidos. Tal competência encontra-se no artigo 11. antes ou depois da discussão.3)." Frise-se que os Estados não estão obrigados a se submeterem ao procedimento arbitral. conhecido como Corte ou Tribunal arbitral. Produzem uma solução ad hoc. serem submetidas à CIJ (art.2 da Carta da ONU. 37). cumpre observar que quando para a solução da controvérsia for necessária uma ação. O terceiro pode ser um Estado. emanada de órgãos não permanentes. mas sem interferir nas tratativas. denominado "mediador". Quando as partes não conseguirem solucionar a controvérsia por um dos meios estabelecidos no artigo 33 da Carta da ONU. contudo. mas propõe uma solução pacífica para o conflito.Direito Internacional Público e Privado 70 d) bons ofícios: trata-se da ajuda de terceiro. em regra. de acordo com o artigo 33. podem vir a ser parte. contudo. a decisão proferida é obrigatória e fundamentada em norma jurídica. devem as mesmas.GII . 36. da Carta da ONU. Alguns autores como Gustavo Bregalda entendem que a arbitragem é um meio jurisdicional. sendo que somente estes podem ser parte. dentro de alguns parâmetros estabelecido pelo Conselho de Segurança. caso prevista em tratado.1. convidará as partes a resolverem os conflitos de acordo com os meios estabelecidos no caput do referido artigo. a questão será submetida ao Conselho de Segurança. Contudo. Contudo. a questão será submetida ao Conselho de Segurança (art.. f) conciliação: semelhante à mediação. O CS pode recomendar os métodos e procedimentos que entender adequado para a solução pacífica da controvérsia. de acordo com o artigo 34. O principal órgão jurisdicional da ONU é a Corte Internacional de Justiça. o qual colabora na solução das controvérsias. O descumprimento do laudo arbitral configura ilícito internacional. a qual examina o litígio e propõe um parecer ou relatório. e) mediação: na mediação. Atenção: mesmo Estados não signatários do Estatuto da Corte e até mesmo não integrantes da ONU.27MPF . do Estatuto da Corte. contudo. ao optar por tal método de solução das controvérsias. organismo internacional ou uma autoridade. sendo a controvérsia de natureza jurídica. §1º. formada por juízes eleitos pela Assembleia-Geral e pelo Conselho de Segurança. sem força vinculante. contudo.2. mas caracterizando-se pela existência de um órgão de mediação. geralmente denominado "comissão de conciliação". Busca aproximar os litigantes. submeter a controvérsia diretamente para o Tribunal Permanente de Revisão ou submetê-la ao Tribunal Arbitral Ad hoc. b) Intervenção do GMC. e) Tribunal Permanente de Revisão. Trata-se de um meio não jurisdicional de solução de conflitos que se inicia pela iniciativa dos Estados em litígio. por fim. . É importante ressaltar que a submissão ao Tribunal Arbitral não deriva de acordo entre os Estados. Não há a hipótese de execução direta. inapelável e obrigatória e seu descumprimento importa em responsabilidade internacional do violador. Os Estados não estão autorizados pela Carta da ONU e pelo Estatuto da CJI a solicitar pareceres. Se as decisões não forem cumpridas no prazo determinado surge para a contraparte o direito de adotar medidas compensatórias. É importante ressaltar que o caso somente será levado adiante se houver uma concordância da Seção Nacional. c) Tribunal Arbitral Ad Hoc e. As negociações durarão até 15 (quinze) dias e passado este prazo é facultado a qualquer dos Estados-partes submeter a questão ao GMC (Grupo Mercado Comum). cumpre ressaltar um ponto acerca da execução das decisões proferidas no âmbito do sistema de solução de controvérsias. das medidas impostas. surgem duas opções: a) estabelecer contato com o Estadoparte em busca de uma solução ou b) levar a reclamação diretamente ao GMC. mediante acordo expresso. A primeira é a fase de negociações diretas ou negociações diplomáticas. se as partes assim convierem. podendo ensejar ação do Conselho de Segurança para garantir sua execução. prorrogado por até mais 15 dias. isso porque. O TPR pode ser provocado diretamente após a fase de intervenção do GMC. Os Estados poderão. O particular que se sentir afetado deverá formalizar sua reclamação à Seção Nacional do Grupo do Mercado Comum onde tiver sua residência ou a sede de seus negócios. No exercício da função consultiva somente a Assembleia-Geral e o Conselho de Segurança podem solicitar a emissão de pareceres. de 1991 e o Protocolo de Olivos. Por fim. Esse tema ainda continua regido pelo Protocolo de Brasília que nesta parte não foi derrogado pelo Protocolo de Olivos.27MPF . Diante desta hipótese. todos os membros do MERCOSUL reconhecem como obrigatória e sem necessidade de acordo especial a jurisdição do Tribunal Arbitral que a cada caso seja constituído. nos termos estabelecidos no Protocolo de Brasília. a submissão do caso ao Tribunal Arbitral Ad hoc não é pressuposto absoluto para o conhecimento da controvérsia pelo TPR. Segundo Leonardo Vizeu. tais como a suspensão de concessões ou outras equivalentes. de 2002. Excepcionalmente. Logo. A outra parte na controvérsia terá o prazo de 15 dias para contestar o recurso e caberá ao Tribunal Permanente de Revisão solucionar a questão no prazo de 30 dias. Sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL: O sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL baseia-se em dois documentos principais: o Protocolo de Brasília. que derrogou o primeiro e trouxe a previsão do Tribunal Permanente de Revisão. Não sendo possível a solução da controvérsia. surgem para os Estados-partes duas opções.GII . mediante acordo expresso dos Estados-Partes ou por meio de um Recurso de Revisão que deve ser interposto em prazo não superior a 15 dias da decisão do Tribunal Arbitral Ad Hoc. o Tribunal poderá decidir pela equidade (ex aequo et bono). A sentença é definitiva. o sistema possui 4 (quatro) fases: a) negociações diretas. Ainda sobre o sistema de solução de controvérsia no MERCOSUL é preciso abrir um tópico à parte para tratar das Reclamações particulares. A última forma de solução de controvérsias é através do Tribunal Permanente de Revisão. pelo Tribunal. admitindo a reclamação.Direito Internacional Público e Privado 71 jurisdição obrigatória da CIJ. perpetrados contra uma população civil. 4.2011 . Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região . exigindo-se que estes delitos sejam praticados como parte de um ataque generalizado ou sistemático (Art.. Ponto 8. São cometidos por agentes do Estado contra civis da mesma nacionalidade. (Parte II) Disponível em http://www. imprescritibilidade. como ." Acrescenta Cretella que a definição de crimes contra humanidade é bastante ampla.Saraiva. 2012 .v. Curso de Direito Internacional Público . Direito Internacional Público e Privado. Além de assassinatos e extermínio. Rio de Janeiro: Forense.. encarceramento arbitrário. São crimes de massa. Crimes contra a humanidade ou de lesa humanidade: definição. desaparecimentos forçados. em nome de uma política da qual constituem um dos elementos. estupros em massa contra mulheres indefesas (sic). Legislação complementar: PORTELA. Atos isolados. sistematicidade. muito embora as decisões tenham força de coisa julgada.Joceli Scremin da Rocha. expulsão de pessoas de suas regiões de origem. Elementos dos crimes contra a humanidade: ataque à população civil.novembro 2009. LEONARDO.com. tortura. 11 . de forma isolada ou conjunta.b. Os crimes contra humanidade e o Estatuto de Roma . 05 de agosto de 2009.pg. Artigo: "A conformação da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade à luz da Constituição da República Federativa do Brasil" . elemento político. perseguição com base em leis e medidas discriminatórias e formas institucionalizadas de opressão social. conquanto graves. assim. VIZEU FIGUEIREDO. tais como escravidão. PORTELA.Direito Internacional Público e Privado 72 Assim. diversas manifestações criminosas. n.lfg. 7º do Estatuto do TPI). Artigo: "Crimes Contra A Humanidade: Sistema Internacional De Repressão" . Legislação básica: não indicou No dizer de José Cretella Neto (2008: 364): "Atualmente entende-se que os crimes contra a Humanidade apresentam as seguintes características básicas: 1. Podem ser cometidos tanto em tempo de guerra quanto em tempo de paz. 2012 pg. Ed.Luiz Flávio Gomes. Paulo Henrique Gonçalves. 21.Eugênio José Guilherme de Aragão. ou de nacionalidade diferentes das do Estado de origem dos criminosos.Valério de Oliveira Mazzuoli . Ed. Rui Carlo. JusPODIVM DISSENHA. 2. Juliana Tavares Lira Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 25º CPR. 3. de forma cumulativa: não apenas esses atos devem ser cometidos em quantidade numerosa. Crimes contra a Humanidade: Conceito e Imprescritibilidade . os crimes contra a Humanidade podem incluir também. Paulo Henrique Gonçalves. 518-548. Lições de Direito Econômico. trabalhos forçados. 4ª ed. JusPODIVM. não gozam de força executória perante o Estado-parte sucumbente. natureza consuetudinária.27MPF . 5 ed. extensão. acrescenta Cretella que "(. 975-992 e 583-597. Além disso. 4ª ed. mas também perpetrados deliberadamente.br. Direito Internacional Público e Privado.) devem satisfazer a dois critérios adicionais.GII . " (idem. são características dos crimes contra a humanidade: de tudo quanto foi dito podemos extrair a conclusão de que a definição do que se entende por crime contra a humanidade exige: (a) atos desumanos (tais quais os descritos no Estatuto de Roma: assassinatos. que causem intencionalmente grande sofrimento.Luiz Flavio entende que só podem ser praticados durante conflito armado). quando cometidos de forma múltipla. Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave.. como ser membro de determinadas forças ou unidades militares. p. violações sexuais etc. entende-se a prática de uma série de atos de violência. Segundo Luiz Flávio Gomes. Escravidão. para distinguir os civis.) "Não é relevante. desaparecimento de pessoas. Tortura. 365). étnicos.Direito Internacional Público e Privado 73 o homicídio. Crime de apartheid. (c) no contexto de uma política de Estado ou de uma organização (que promova essa política). "Não é necessário (. Agressão sexual. "O caráter 'civil' da população deve estar presente tanto em tempo de paz quanto em tempo de guerra (. praticado contra uma única vítima. havendo conhecimento desse ataque: Homicídio.). (e) de forma generalizada ou sistemática..) que a totalidade da população de um território que esteja sofrendo um ataque seja alvo desse ataque.). p. contra qualquer população civil. (f) com conhecimento do agente. para cuja punição é possível aplicar-se o princípio da jurisdição universal.)" (Idem. por exemplo. Acrescenta Cretella que "Por 'ataque'. raciais. Outros atos desumanos de caráter semelhante. Isso pode incluir membros das forças militares que depuseram as armas ou não estão mais tomando parte nos combates (.. prostituição forçada. religiosos ou de gênero.. p 366). Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado. Desaparecimento forçado de pessoas. extermínio. 956) destaca que: a expressão "crimes contra a humanidade" geralmente conta quaisquer atrocidades e violações de direitos humanos perpetrados no planeta em larga escala. esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável. Mazzuoli (p. generalizado ou sistemático.. Deportação ou transferência forçada de uma população.GII . (b) praticados ou não durante conflito armado (posição de Aragão . Será suficiente demonstrar que número significativo de pessoas foi vítima de ataques (. distinguem-se dos crimes contra a Humanidade (." (Idem).. Extermínio.. culturais.. . nacionais. mas o papel efetivamente desempenhado pelo indivíduo no momento em que o crime foi cometido. Não é necessário que o próprio criminoso repita as condutas. quando cometido no quadro de um ataque. Saliente-se que o Estatuto de Roma do TPI arrola uma série de condutas que são consideradas crimes contra a humanidade. relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal. escravatura sexual. (d) contra a população civil. por motivos políticos. A forma múltipla dessas condutas fica caracterizada tanto no caso de uma mesma conduta ser praticada diversas vezes quanto no caso de prática de diversos tipos de conduta. esses crimes compreendem qualquer dos seguintes atos. 368). Um único ato de assassinato intencional pode ser considerado crime contra a Humanidade se essa conduta se enquadra no contexto geral.)" (CRETELLA. ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional. gravidez forçada. De acordo com o artigo 7º do Estatuto. em violação das normas fundamentais de direito internacional.. ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental. levar em conta seu status formal..27MPF . O ataque deve ter como alvo a população civil (ataques perpetrados contra tropas militares são regidas pelo direito de guerra e/ou direito humanitário). Os crimes contra a humanidade não são crimes contra o coletivo dos seres humanos.. na verdade. ou seja. hoje nós temos vários mecanismos de evitar que a impunidade tome conta do cenário. os crimes contra a humanidade.) É importante. Em relação a essas devem ser sempre aplicadas as leis de humanidade.. E. quando. de 1907. as altas partes contratantes acertarão que os habitantes e os beligerantes ficarão sob a proteção dos princípios de Direito Internacional como resultam dos usos entre povos civilizados. ele exerce uma pretensão punitiva da comunidade internacional. são muito caros à comunidade internacional. isso decorria do . e não entre pessoas que nada têm a ver com o conflito. 2 . Convenção nº 4. jurisdição universal. NATUREZA CONSUETUDINÁRIA. vamos dizer assim. as partes sempre têm que ter em mente que o conflito é entre beligerantes. persegue esses crimes. da Rússia. de 1907.GII . Acerca da natureza consuetudinária dos crimes contra a humanidade é preciso fazer uma rápida síntese histórica. a parte do Direito Internacional que se aplica em situações de conflitos armados para proteger pessoas vulneráveis expostas aos dramas dos conflitos. Porque crimes contra a humanidade tanto podem ser contra o coletivo dos seres humanos tanto quanto o sentimento de humanidade. em caso de ausência de norma em uma guerra. ou seja. de misericórdia. No inglês. a questão da irretroatividade da norma penal. assim como no crime de promover uma guerra de agressão. que se chama Cláusula Martens. se nós formos examinar o julgamento de Nuremberg. assim como nos crimes de guerra. ou sujeito ativo do crime. na verdade. primeiro pelo nome "crimes contra a humanidade". Nem no português. os crimes contra a humanidade são contra os sentimentos de humanidade. Isso significa basicamente que. Mas a idéia era contra o sentimento de humanidade. quando o Estado não dá conta de perseguir esses crimes. Nos idiomas latinos essa diferença não fica clara. muito mais de exercer uma pretensão punitiva do Estado.Na verdade. que estão fora do combate. Uma das possibilidades são os tribunais internacionais e a outra possibilidade é que outro Estado assuma a jurisdição através do exercício da chamada jurisdição extraterritorial. nem no francês. das leis da humanidade e os ditados da consciência pública". como coletivos de seres humanos. através de sua jurisdição doméstica. está inserta na Convenção da Haia. nessa definição. e humanity como o sentimento de humanidade. porque os crimes contra a humanidade são crimes against humanity e não são crimes against men kind. designada pelo nome do Ministro das Relações Exteriores do Czar Alexandre. ele age em substituição à comunidade internacional quando persegue esses crimes. vamos dizer. que são propriamente o corpo central do Direito Internacional Penal.Direito Internacional Público e Privado 74 Comentários de Eugênio Aragão: 1 . Mas o nome "crimes contra a humanidade" se apóia em uma norma anterior. conforme inscrito na Cláusula Martens. Uma norma que é conhecida entre os especialistas de Direito Internacional humanitário. ou jurisdição a partir de critérios como sujeito passivo do crime. já atentavam contra os costumes da guerra terrestre de 1907. assim como no genocídio. essa diferença fica muito clara. são bens jurídicos. são crimes contra as leis de humanidade a que se referia a Cláusula Martens.Os crimes contra a humanidade fazem parte de um grupo de delinqüências internacionais. conforme explica Eugênio Aragão: "A idéia de crimes contra a humanidade. No preâmbulo da Convenção de 1907 se dizia: "Até que um código mais completo sobre o direito da guerra terá sido adotado. as altas partes contratantes entendem expediente declarar que nos casos que não forem tratados nesta regulação. contra as leis de humanidade. aparecem pela primeira vez no Estatuto de Londres. sobre os Costumes da Guerra Terrestre. Mas havia uma clara intenção de dizer que esses crimes preexistiam. (. Ela emerge depois da Segunda Guerra Mundial. De fato. Essa era a idéia. Ainda que não estivesse escrito no papel que aquilo era um crime. é uma idéia muito recente. o Estado é obrigado.27MPF . entendia-se que violações das leis contra a humanidade. Portanto. o Estado. Então. Por que esses crimes são crimes internacionais por excelência? Porque o bem jurídico tutelado nos crimes contra a humanidade. celebrada em 26/11/1968. havendo ainda consenso na doutrina e jurisprudência internacional de que tais delitos. vamos dizer. Os crimes de guerra. são dados como uma jurisprudência milenar. de qualquer forma. seus elementos. além dela. são tipos que não estão definidos em lugar algum. também o artigo 29 do Estatuto de Roma confirma a imprescritibilidade dos crimes contra Humanidade. 38 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. conforme já há no Regulamento da Haia. sem lei escrita. porém. bem como a ideia de imprescritibilidade. os seguintes crimes: "§1. Mas para eles não. nomeadamente as "infrações graves" enumeradas na Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a proteção às vítimas da guerra (. desde 1945. o principio da anterioridade da lei penal estava cumprido na medida em que crimes contra a humanidade eram contra as leis e costumes da guerra terrestre.. . fato que já foi afirmado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. dentro de uma compreensão de common law. Mas. nos termos do art. Deste modo. e sua definição. independentemente da data em que tenham sido cometidos. que têm uma substância costumeira. crime costumeiro não é nenhuma novidade. para nós isso é mais difícil de aceitar. em razão da interpretação consolidada pelo jus cogens. do direito inglês. burglary. assim como aos representantes do Estado que tenham tolerado a prática de tais delitos (artigo 2º).. como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas resoluções nº3 (I) e 95 ( i ) da Assembléia Geral das Nações Unidas. Então. (..Direito Internacional Público e Privado 75 costume internacional e para os britânicos. Assim. robbery ou murder são tipos que não existem em nenhum código penal inglês. (Disponível em: LINK) De se ver que essa convenção não foi ratificada pelo Brasil. os crimes contra a humanidade. de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de 1946. ou que tenham participado de um acordo com o fim de cometêlo. se evita que chefes de Estado não sejam responsabilizados pela prática de tais delitos. inclusive no voto do Juiz ad hoc Roberto de Figueiredo Caldas.GII . que. os crimes contra a humanidade decorrem de normas consuetudinárias e convencionais e se incluem no jus cogens. A qualificação do fato como "crime contra a humanidade" decorre de norma de jus cogens (O costume é fonte de direito internacional e. Essa era a idéia deles. para eles isso aqui é razoável. Trata-se de atributo essencial. Por exemplo. são ontologicamente imprescritíveis e insuscetíveis de anistia. principalmente para a common law. no caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia). pois a finalidade da qualificação de um fato como sendo atentatório à humanidade é garantir que não possa ficar impune.. possui força normativa vinculante mesmo em relação a Estados que não tenham participado da formação do tratado que reproduza regra consuetudinária). praticadas de modo sistemático contra parcela ou segmento da população civil. nulla poena sine lege scripta .) Nessa esteira. No Dicionário de Direitos Humanos da ESMPU encontra-se o seguinte comentário acerca desta convenção: No artigo 1º a Convenção dispõe que são imprescritíveis. que tenham participado como autores ou cúmplices dos crimes. São tipos.27MPF . furto. ou ainda que tenham incitado a prática do ato. IMPRESCRITIBILIDADE. Eles tinham esse esforço. esta foi reconhecida pela Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade. Quanto à imprescritibilidade dos crimes contra humanidade. compõe norma de jus conges. obriga os Estados membros da comunidade internacional a promoverem a responsabilização criminal dos autores de graves violações a direitos humanos. Para nós parece uma coisa esquisita porque estamos acostumados com aquela máxima Nullum crimen.) As normas da Convenção se aplicam aos representantes das autoridades do Estado ou aos particulares. homicídio. de 1907. Crimes permanentes e imprescritibilidade: no que diz respeito especificamente ao desaparecimento de pessoas a jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Goiburú . muito embora aberta à adesão dos Estados componentes da sociedade internacional. sucumbiria perante a segunda linha argumentativa: as ações dos 'agentes da repressão política estatal são 'crimes contra a humanidade'. e o Brasil não subscreveu a 'Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade de 1968 nem qualquer outro documento que contivesse cláusula similar.) consolidou o seguinte: (a) os Estados têm a obrigação de investigar e punir esses crimes. E com espeque neste princípio de direito internacional os Estados detém o dever de perseguir e sancionar os agentes responsáveis. Isso significa que a cláusula de imprescritibilidade penal que resulta dessa Convenção das Nações Unidas não se aplica.) Como já observado neste julgamento. Eis o trecho pertinente: "(. de 8 de novembro de 2002) porém apenas 'para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998'. tanto quanto o da evidentíssima prescrição.. teria por fundamento a "Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade".27MPF . normas do art. e. a exemplo do precedente 'Arellano x Chile'.GII . em segundo lugar.interpretação sistemática.. caso acolhida a postulação deduzida pela parte ora argüente. conjurando o fantasma da condenação pela Corte Interamericana.)". Os crimes de lesa-humanidade não admitem o instituto penal da prescrição.nesse último sentido Felipe Caldeira. o que a torna verdadeira "res inter alios acta" em face do Estado brasileiro. (b) . encontram supedâneo nos compromissos internacionais firmados pelo Brasil e na atual redação da Constituição Federal.. que a ela também não aderiu. firmada em 1968. em terceiro lugar. pois. (Boletim 198 do IBCCRIM).Mas o argumento da anistia. juridicamente. quer no plano internacional (. além de serem compatíveis com o regime democrático adotado pelo Brasil. Outra corrente defende que a imprescritibilidade fere normas constitucionais . Isso posto. essa Convenção das Nações Unidas. até a presente data. n. dignidade humana etc.Direito Internacional Público e Privado 76 Doutrina majoritária entende que a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade tem base constitucional e não fere a CF/88 . que a imprescritibilidade penal. o Brasil quer em sua esfera doméstica. não obriga nem vincula. instrumentos normativos internacionais só adquirem força vinculante após o processo constitucional de internalização. v. Mostra-se evidente a inconsistência jurídica de semelhante afirmação.. na espécie ora em exame. como o faz o Conselho Federal da OAB. 'o costume internacional não pode ser fonte de direito penal' sem violação de uma função básica do princípio da legalidade. Nesse sentido foi o voto do Ministro Eros Grau na ADPF 153. conforme noticiado no informativo 588 . achar-se-ia atingida pela prescrição penal." (grifei) Corroborando a tese da imprescritibilidade. A refutação de Swensson Junior é implacável: em primeiro lugar. Nem se sustente. 4. adotada em 26/11/1968. a autoridade de seus arestos foi por nós reconhecida plenamente em 2002 (Dec. jamais foi subscrita pelo Brasil. como se sabe. em momento algum. 5º. calculada esta pelo prazo mais longo (20 anos) previsto em nosso ordenamento positivo.g.na parte das transcrições. haja vista que as normas do referido instituto recorrem a um princípio de direito que já vigorava anteriormente à sua aprovação. a não ratificação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não exime a obrigação estatal em comento. anteriormente à aprovação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade. A imprescritibilidade é um princípio do direito internacional que foi reconhecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas.463. e por isso são imprescritíveis e não podem ser anistiados'.já que só a CF/88 poderia estabelecer crimes imprescritíveis . Scremim da Rocha destaca que: "pode-se afirmar que as interpretações proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação à prevalência da imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade. a pretensão punitiva do Estado. referidos no § 1º. passamos a ter esse fenômeno de Estados falidos. Então. Então. O ataque pode ser extenso ou sistemático. tem que haver. senão. verificamos que todas as casas ali estavam queimadas com lança-chamas. Elementos dos crimes contra a humanidade: ataque à população civil. seguramente. como disse o Tribunal de Ruanda. ou tem que haver ou o Estado ou uma organização por trás disso para praticar. que é o que trata do funcionamento do que institui o Tribunal Penal Internacional. qualquer tipo de onda de violência. a sistematicidade é mais do que elemento político. sistematicidade. Também. um planejamento intenso. Por outro lado. a partir do fim da Guerra Fria. envolvendo o múltiplo cometimento de atos. havia uma política por trás. e outros. segundo ou em apoio a uma política de Estado ou organização para cometer tal ataque". 7º do Estatuto de Roma. art. ao lado do volume tem que ter esse elemento político. quando existem crimes desse volume. ele só pode ser cometido se. Por isso ele é extenso. houver uma organização. 111. de qualquer forma. Muitas vezes. Mas não era necessariamente sistemática. Então. por trás disso. A permanência se dá enquanto seus autores continuem ocultando o destino e o paradeiro da pessoa desaparecida e enquanto os fatos não forem esclarecidos. Portanto. porque não sobrou pedra sobre pedra. o art.Direito Internacional Público e Privado 77 cuida-se de obrigação que emana do ius cogens . Seguramente era extenso. os crimes contra a humanidade são praticados por exércitos de mercenários privados de senhores de guerra. às vezes não existe. hoje. explica Eugênio Aragão: Os crimes contra a humanidade estão definidos no art. que diz: "Ataque contra uma população civil significa o curso de conduta. Há crimes contra a humanidade que são planejados. geral. Em qualquer uma das hipóteses tem que haver volume. poderia ser crime contra a humanidade. e depois vai definir uma série de atos.GII . Isso não ajuda muito. A dimensão é parte inerente. se ele é sistemático. mostra aqui que para um crime ser elevado à categoria de crime contra a humanidade ele tem que ter uma certa dimensão. Mas o ataque aqui está definido no § 2º. contra qualquer população civil. não havia a sofisticação que tinham os alemães na hora em que promoveram o seu extermínio industrial contra os judeus. Quando chegamos a Timor Leste. mas dentro de um contexto. na verdade. No art. que pode ser de Estado ou organizacional porque nós. . Então. Ou seja. (c) cuida-se de delito de execução permanente (até que se descubram os corpos). existe. Tratando-se de delitos permanentes não se inicia a contagem da prescrição. às vezes. III). extensão. que podem constituir crimes contra a humanidade. elemento político. É verdade que esse termo advém do direito de guerra. No caso do massacre ruandense. é a maquinação. 7º nós temos uma definição bastante complexa porque. são aproveitados dentro da euforia da turba. como o "arrastão" no Rio de Janeiro. Ataque contra a população civil parece que é uma guerra. mas de um jeito tão regular que só poderia ter sido cometido se tivesse uma ordem militar por trás disso. sem Estado por trás. É uma definição circular. pela sua própria extensão. a partir de 1990. Mas. Isso. basicamente doze atos. Mas. enquanto não cessa a permanência (CP. como na Somália. 7º vai fazer mais ou menos o seguinte: ele vai dar uma definição circunstancial. são os dois elementos. Então.27MPF . para evitar que a onda de violência seja qualificada como crime de violência tem que haver o elemento político por trás. Acerca desse tópico. certo grau de maquinação por trás disso. tem que haver uma organização por trás porque ninguém consegue praticar um volume de crimes desse jeito. Então. Mas é necessário esse elemento político porque. maquinados. Extenso significa apenas que é um ataque praticado por muita gente contra muitas vítimas. A contextualização está assim: crimes contra a humanidade são os seguintes atos quando cometidos como parte de um ataque extenso ou sistemático dirigido contra qualquer população civil. com o conhecimento do ataque. o planejamento que está por trás. portanto aquele ato especificamente. ataque sistemático a uma população civil. vamos dizer. como o de que o crime segue determinada orientação do governo ou de uma organização criminosa. Disponível em: http://www.A comissão de juristas que formula uma proposta de reforma para o Código Penal brasileiro aprovou nesta segunda-feira mudanças na lei que trata de crimes contra a humanidade.2. formalizada ou não. Diferentemente de tais crimes. Assim. Crimes contra a humanidade: sistema internacional de repressão.projeto do novo Código Penal brasileiro - Crimes contra a humanidade terão capítulo especial no novo Código Penal . Rui Carlo.pdf. Hierarquia.tst. Disponível em: http://aplicacao. se os atos são praticados em base generalizadas e sistemáticas. já que não se admite o cometimento desse delito na categoria de crime culposo. Cretella menciona decisão do Tribunal Penal Internacional para a Iuguslávia em que se assentou que "Tal política não precisa ser formalizada e pode ser deduzida a partir do modo pelo qual os atos acontecem. Além de grupos paramilitares. Nesse sentido.br/dspace/bitstream/handle/1939/6563/aragaoeugeniojoseguilherme. inclui organizações terroristas. Ponto 8. ao menos. dispondo de equipamentos e recursos que permitem que seja desfechado ataques generalizados e sistemáticos contra civis. promotores e defensores públicos . o que não ocorre nos crimes contra a humanidade. Juliana Tavares Lira . "O termo deve ser interpretado de forma mais ampla. no todo ou em parte.a do Estatuto do TIP) não exige um planejamento ou elaboração formal. 7. Eugênio Aragão explicita uma das principais diferenças entre o crime contra a humanidade e o genocídio. por oposição a atos espontâneos e isolados de violência. assim. pelo dolo direto. o que demonstra a existência de uma política para cometê-los. por fim. generalizado ou sistemático.animados.se dá apenas na forma de dolo. Legislação complementar: DISSENHA." (CRETELLA: 370). consistente na possibilidade deste último poder ser praticado por particulares fora de um contexto de conflito. racional.GII . Eugênio José Guilherme de.aidpbrasil. os crimes contra a humanidade são aqueles cometidos no âmbito de um ataque.Direito Internacional Público e Privado 78 O critério político em relação aos quais ocorre o ataque contra civis (art.c. havendo conhecimento do ataque.é incluir no novo código um capítulo exclusivo para tratar do tema. que. contra qualquer população civil. Os crimes contra humanidade e o Estatuto de Roma. com o dolo de destruí-lo. o elemento intencional desta espécie como é comum a todas aquelas que compõem a competência material do TPI . juízes. A ideia do grupo formado por advogados. Crimes contra a humanidade x Crime de Genocídio: Como já foi dito. uma vez que o artigo 30 do estatuto parece não admitir o dolo eventual.br /arquivos/anexos/os_crimes_contra_a_humanidade_e_o_estatuto_de_roma_. de acordo com Dissenha.pdf?s equence=1.jus. Para uma leitura facultativa e a título de informação . Acordo Executivo. nacional ou religioso. Aragão. Processo de formação e incorporação dos tratados internacionais. Por organização criminosa entende-se grupo de pessoas." Cumpre destacar. os crimes contra a humanidade existem no Estatuto de Roma apenas na estrita forma dolosa .rui_dissenha. Em especial.org.27MPF . o genocídio consiste na prática de atos contra membros de um grupo étnico. ou seja. Partindo desse conceito é possível analisar as fase do processo de formação e incorporação dos tratados sob o enfoque do Direito Internacional (fundamentalmente seguindo a CV/69). Observe-se que a Convenção de Viena de 1969 não tratou das fases internas de celebração dos tratados. Casella. São Paulo: Saraiva. 2011. por meio do Decreto nº 7. 1. pág. 38). qualquer que seja sua denominação específica" (art. Convenção de Viena/1969. Paulo Henrique Gonçalves. Ambos aspectos serão tratados nesse ponto. 2010. quais as fases e requisitos exigidos internamente para a produção de efeitos desses tratados. Para Francisco Resek. 84. Portela.030/2009.27MPF . Ela veda. I e art. 2ª Edição. 46. 14ª Edição. que um Estado invoque o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado tenha sido expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre sua competência para concluir tratados (ressalvado o caso da inobservância manifesta e que diga respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental art. VII da CF. Tratados internacionais: conceito. Salvador: Editora Juspodivm. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (CV/69) foi incorporada pelo direito brasileiro recentemente. Direito Internacional Público e Privado. (a) NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES: As negociações preliminares são trocas de manifestações de vontade. São Paulo: RT. Direito Constitucional Esquematizado. inclusive. 2011. Francisco. 5ª Edição. do ponto de vista orgânico. e destinado à produção de efeitos jurídicos (Rezek.GII . são as negociações preliminares. quer conste de um instrumento único. Pedro. Paulo Borba. bem como pelo enfoque do direito interno. Direito Internacional Público . Curso de Direito Internacional Público. Lenza. Rezek. que ocorre no plano internacional. Legislação básica: Art. 2º. Valério de Oliveira. 2010. No Brasil. a). 19ª Edição. Hildebrando. 13ª Edição. CV/69).curso elementar. Nascimento e. 2011. adoção do texto e assinatura. à qual cabe "manter relações com Estados estrangeiros e participar de . Silva. quer de dois ou mais instrumentos conexos. E. São Paulo: Saraiva. 49. a competência para negociação repousa.Direito Internacional Público e Privado 79 Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 25º CPR. G. §1º. Graficamente podemos visualizar quatro etapas nesse processo de formação e incorporação dos tratados: 1) A primeira fase do processo de formação e incorporação dos tratados. Accioly. "tratado significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional. São Paulo: Saraiva. na União. Mazzuoli. Manual de Direito Internacional Público. tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público. Segundo consta na convenção. ele só o faz de forma definitiva quando rejeita o projeto de tratado. 2) A segunda fase é interna. I CRFB/88. VIII. CF diga que é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente. o qual é aprovado por 3/5 em dois turnos. 3) A terceira fase é a ratificação. Accioly e Rezek defendem que o tratado apenas assinado é tão somente um projeto de tratado. CF) e. ocorre primeiro na Câmara e depois no Senado). 5º. Alguns efeitos jurídicos já podem nascer com a simples adoção do texto. como estabelece o art. CRFB/88). Entretanto.27MPF . Celso de Albuquerque Melo. A regra é que a exigibilidade dos tratados dependa de atos posteriores. pois quando o aprova ainda será necessária a ratificação e promulgação pelo Presidente da República ("teoria do efeito útil").GII . nos tratados de direitos humanos. signatária de um tratado. para aprovação do texto. 49. em virtude do princípio da boa-fé (princípio geral de direito internacional) implica em que os signatários não podem atuar de modo a comprometer o objeto do tratado. sendo. se essa é exigida pelo Direito interno do país (já existiria o tratado. que é o ato unilateral com que a pessoa jurídica de direito internacional. de competência exclusiva do congresso nacional (a votação é separada. (b) ADOÇÃO DO TEXTO: Durante as negociações. compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados internacionais (art. 174). da CV69). §4º da CV/69 : "Aplicam-se desde o momento da adoção do texto de um tratado as disposições relativas à autenticação do seu texto. O referendo congressual autoriza o Presidente da República a ratificar o tratado no plano internacional. que efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração. 84. Clóvis Beviláqua). 12 da CV69. CRFB/88). I. às reservas. um aceite precário e formal. no plano internacional. exceto em conferência internacional quando se dá pela maioria de 2/3 dos membros (art. em termos de agentes. A assinatura impede que o texto do acordo seja alterado unilateralmente. VIII CRFB/88. 49. analisando o art. embora ainda não tenha ingressado no mundo jurídico como negócio jurídico perfeito (Mazzuoli. se seguir o rito do art. ou por maioria simples nos demais tipos de tratados. há uma fase intermediária de votação entre os negociantes. I. Guido Soares. ou seja. §3º. ainda que não vincule à ratificação. muito embora ainda dependa da ratificação e da aprovação congressual. José Hermes Pereira de Araújo. Embora o inciso I do art. às funções de depositário e aos outros assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado. sua . A exceção. e não somente àqueles que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. consiste no referendo congressual (art. Mitôr Fraga." A autenticação é uma formalidade protocolar. 84. 1 e 2. 21. a vinculação já com a assinatura está disposta no art. como a primeira vista dar a entender o art. se não foi devidamente aprovado por um decreto legislativo.Direito Internacional Público e Privado 80 organizações internacionais" (art. 49. (c) ASSINATURA: A assinatura. 24. o que se faz por meio de decreto legislativo. 49. exprime definitivamente. pág. entende que a competência do Congresso Nacional para referendar tratados se estende a todos os atos internacionais da República. I CRFB/88 com o art. à maneira ou a data de sua entrada em vigor. 9º. que confere autenticidade e definitividade ao texto convencional adotado. própria dos documentos diplomáticos. para quem o tratado assinado já é tratado. a assinatura não impede a propositura de reservas. Essa doutrina é contestada por Pontes de Miranda. à manifestação do consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo tratado. o que pode ser delegado pela carta de plenos poderes a um plenipotenciário. A melhor doutrina (Cachapuz de Medeiros. portanto. 27MPF .. todavia. Para a citada autora. pág. uma vez que a Constituição brasileira não consagrou. §3º. Os tratados de direitos humanos internalizados após a EC 45/04 e sob o rito qualificado do art. §1º e 2º. em virtude da eficácia imediata que o art. Esta é a fase do consentimento. nem o postulado da aplicabilidade imediata (STF. declarando a vontade do Estado em definitivamente fazer parte do tratado. decreto de promulgação). A CV69 prevê três forma de ratificação: troca de instrumentos. Nesse passo. troca de notas e depósito de instrumentos (tratado multilaterais).GII . que dá eficácia ao tratado no plano internacional. por meio de Decreto do Presidente da república (sinônimos: decreto executivo. O decreto de promulgação cuida-se. que passa. . 5º. a vincular e obrigar no plano do direito positivo interno. sem o referendo pelo quórum qualificado do CN. adeptos de corrente minoritária. c) a executoriedade do ato internacional. 102 da Carta da ONU). satisfazendo-se com a adoção desse iter procedimental exposto (aprovação congressual + promulgação executiva do texto convencional). pelo qual o Presidente da República confirma a assinatura anteriormente aposta. a edição de lei formal distinta (visão dualista extremada ou radical). A jurisprudência do STF. b) a publicação oficial de seu texto. 4) A quarta fase consiste na promulgação e publicação do Tratado no D. com efeito.RE 466. lhes outorga. sendo o ato administrativo discricionário e indelegável. que prescinde da promulgação. para efeito de executoriedade doméstica dos tratados internacionais. em tema de convenções internacionais ou de tratados de integração.Direito Internacional Público e Privado 81 vontade de obrigar-se (Rezek. doutrina majoritária entende que o Brasil adota o sistema da recepção legislativa. Flávia Piovesan (2011. 74). ou seja. que para os tratados de direitos humanos adota-se o sistema da recepção automática. estando abaixo da égide Constitucional e acima da lei infraconstitucional. Assim. de um costume constitucional (não há menção a decreto de promulgação na Constituição) e de requisito para o controle de constitucionalidade do tratado internacional. ato que dá eficácia interna ao tratado. não exige. CR 8279).343 (tese do Ministro Gilmar Mendes). consoante entendimento do STF . o Brasil adota a concepção dualista para a vigência interna dos tratados em geral. têm status supralegal. têm equivalência à norma constitucional em sentido formal e material. os tratados de direitos humanos internalizados antes da vigência da EC 45/2004. a expedição pelo Presidente da República do referido decreto acarreta três efeitos básicos que lhe são inerentes: a) a promulgação do tratado internacional. para os tratados de direitos humanos a concepção monista. então. Emite-se uma Carta de Ratificação e a envia ao Secretariado da ONU (art. nem o princípio do efeito direto.O. 5º. tendo o Brasil adotado o dualismo moderado. De acordo com entendimento do STF (ADI 1480). que se incorporam ao direito brasileiro tão logo ratificados. uma vez que seriam estes tratados self-executing. entendem.U. Ocorre no plano internacional. desse modo. Quanto à hierarquia. 146) e Cançado Trindade. observa-se que os tratados de direitos humanos guardam consonância com a "teoria do duplo estatuto": a) anteriores à EC45 e posteriores à EC sem observarem o rito especial => status supralegal. e somente então. 4ª ed. I. é "expressão criada nos Estados Unidos para designar aquele tratado que se conclui sob a autoridade do chefe do poder Executivo. RE 226. da CRFB/88. 2012. os demais tratados internalizados no Brasil. ao tempo da edição do CTN. Legislação complementar: PORTELA. em oposição à forma solene. era consolidada no sentido da prevalência dos tratados em matéria tributária sobre a legislação tributária interna. adotando a supremacia dos acordos internacionais. tendo passado pelo rito do §3º do art. Direito Internacional Público e Privado. Acordo Executivo (executive agreement). 96). p. na doutrina. sem a participação do Poder Legislativo. segundo Resek (2008. predominantemente. anterior ou posterior.GII . destaque-se que a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional. São Paulo: Saraiva. que nos termos do art.se o entendimento de que os atos internacionais incorporados à ordem jurídica pátria equivaleriam à lei ordinária. 604-613. I. a forma solene de recepção. têm equivalência de lei federal ordinária. Em entendimento contrário. o qual. por decorrência lógica. uma vez que que foi aprovada pelo rito constante do artigo 5º. os que apenas firmem as bases para uma negociação futura. independentemente de parecer e consentimento do Senado". Lenza. um tratado já vigente. acordos que consignem apenas a interpretação de cláusulas de um tratado já em vigor. da Constituição Federal. em torno da matéria tributária. Por fim. São tratados que adotam um procedimento simplificado para sua conclusão. os quais entendem ter o tratado de direitos humanos status de norma constitucional em sentido material. bem como o Ministro Celso de Mello. a jurisprudência brasileira vem retomando a visão da supralegalidade dos tratados em matéria tributária.27MPF . Via de regra.Direito Internacional Público e Privado 82 b) posteriores à EC45. 2012. citando Accioly. os que apenas complementem. Paulo Henrique Gonçalves. Ed. como regra de exceção. veja-se Flávia Piovesan e Cançado Trindade. III. fez referência ao art. 98 do CTN. permitindo a forma simplificada quando o ato não trouxer compromissos adicionais para o Estado brasileiro. JusPODIVM. II. da CRFB/88. Resek (2008. Alega este autor. por sua vez. e para aqueles que não impliquem em assunção de novos compromissos. sem participação do Congresso. 116-145. compondo-se por assuntos de competência privativa do Poder Executivo: I. tendo o STF mudado seu posicionamento no julgamento do RE nº 80. Porém. 49. A jurisprudência do STF.096). nesse citado julgamento. em virtude do disposto no art. os Acordos Executivos não são permitidos no Brasil. 26). apesar de dizer respeito a matéria não tributária. Direito Constitucional Esquematizado. sobre a lei (STF. §3º. leia-se. p. o Brasil adota. 5º => status de emenda constitucional. Ed. 16. 98 do CTN estabelece que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela lei que lhes sobrevenha". complementando-o. . Nesse ponto. Assim. cita que os acordos executivos são mais adequados para dar execução a outro tratado já firmado e de escopo mais amplo. firmou. Portela (2011.004/SE. Pedro. No entanto. 49. de participação dos dois Poderes. Hierarquia dos tratados de Direito Tributário: o art. designa 3 categorias de tratados que podem ser pactuados sob a ótica de um acordo executivo. 62). sine jure". editora JusPodivm/2011. Os Tribunais Internacionais para a ex. Mahmoud Cherif Bassiouni. Segundo o Professor acima referido. (2ª edição). International Criminal Law. nulla poena. em especial ameaça à paz e segurança internacionais.a. José Francisco Rezek. segundo o Professor Marcelo MILLER.Reflexões Teóricas").GII . Paulo Henrique Gonçalves Portela. b) a conduta ofende valores compartilhados pelo conjunto da comunidade internacional (mas o interesse não é de altíssima significação). Direito Internacional Público. No Direito Internacional Penal. Dever de perseguir e pretensão punitiva da comunidade internacional. Vale lembrar que o Estatuto de Roma. Juliana Tavares Lira Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 25º CPR. Coordenação Sven Peterke. Malcolm N. editora Saraiva. Crimes internacionais: conceito e classificação. Ministério Público da União. os quais já existiriam no Direito Internacional). constante do material do grupo de estudos do 26º concurso. nulla poena. atento às críticas sofridas pelos Tribunais Internacionais que lhe precederam (tachados de tribunais "ad hoc"). .Ioguslávia e para Ruanda também vigoraram sob o crivo do mesmo postulado.Direito Internacional Público e Privado 83 ITEM 9 Ponto 9. vigora a ordem "nullum crimen. Brasil condenado a legislar pela Corte Interamericana de Direitos humanos: da obrigação de tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoas. há determinados fatores ("critérios de incriminação") que levam a sociedade internacional a se preocupar com certas condutas puníveis. Legislação básica: não indicou CRIMES INTERNACIONAIS: CONCEITO: Para Mahmoud Cherif BASSIOUNI os crimes internacionais são aqueles que lesam bens jurídicos titulados ou interesses tutelados pela sociedade internacional (aulas do Professor Marcelo MILLER). por sua vez. Shaw. Palestra proferida aos 26/08/2009 no MPF/ PRDC (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão) o Dr. previu a máxima do "nullum crimen. Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais. considerando-as como crimes internacionais. o que apenas se aplica ao Tribunal Penal Internacional erigido pelo Estatuto.27MPF . já que como referidos crimes não contavam com previsão em nenhum tratado internacional. Mahmoud Cherif Bassiouni. Direito Internacional. Eugênio José Guilherme de Aragão (tema: "Caso Guerrilha do Araguaia . Competência/Jurisdição Universal para Crimes Internacionais: Perspectivas Históricas e Contemporâneas. Direito Internacional Público e Privado. Tradução livre/ Resumo da Turma do 26º concurso MPF. não haveria como puni-los caso se exigisse a legalidade estrita (sustenta-se que o Acordo de Londres teria apenas declarado os tipos penais. construção que permitiu a instalação do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg. quais sejam: a) a conduta afeta um interesse internacional significativo. Editora Martins Fontes. Referidos crimes tem previsão em tratado ou costume. sine lege". Tarciso Dal Maso. JARDIM. Fazer civis reféns e. Uso ilegal de correios f.a ocorrência não ocorre sem ação estatal ou favorecimento de política estatal. Crimes contra as nações unidas e associados f. Crimes de guerra e. Esses delitos podem ser agravados e serem incluídos no conceito anterior de crimes internacionais. Apartheid j. Agressão b. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES INTERNACIONAIS: BASSIOUNI sustenta (tradução livre realizada pelo Grupo de estudos do 26º concurso do MPF) que existem 25 categorias de crimes internacionais (o Professor MARCELO MILLER disse em aula que o rol de crimes internacionais sustentados por BASSIOUNI somaria 29). Ameaça ou uso de força contra pessoas internacionalmente protegidas d. Característica muito particular . Crimes contra a humanidade d. uso ou colocação ilegal de armas g. seja porque a conduta se estende a mais de um território.Direito Internacional Público e Privado 84 c) a conduta tem implicações transnacionais por envolver ou afetar mais de um Estado seja por haver mais de uma nacionalidade envolvida. e que sua prática envolve mais que um Estado ou danos a vítimas de mais de um Estado. Tortura ou outras formas cruéis. d) a conduta é ofensiva à pessoa ou interesse sujeito a proteção internacional (porém o interesse não é de altíssima significação). Prática mercenária i. As categorias são: a. Destruição ou roubo de tesouros . Roubo de material nuclear h. Sequestro de aeronaves e atos ilegais contra a segurança aérea c. A maioria faz parte do jus cogens. Crimes internacionais . Experimentos humanos ilegais II. Tráfico ilegal de drogas e ofensas relacionadas g.prescrições normativas de direito criminal internacional que afeta um interesse protegido internacionalmente. ou que são produtos de ações estatais ou de uma política de preferência estatal.GII . São eles: a. desumanas ou tratamento degradante ou punições l.27MPF . Escravização ou similares práticas k. BASSIOUNI classifica-os da seguinte maneira: I. Pirataria b. Delitos internacionais . Genocídio c.prescrições normativas de direito criminal internacional de violações que violam ou afetam a paz e a segurança da humanidade ou são contrárias a valores fundamentais humanitários. e) a conduta é de tal natureza que sua prevenção e repressão podem ser vantajosamente levadas a efeito pela conjugação de esforços internacionais. Posse. Universalidade de jurisdição sobre tais crimes. c) A intrínseca seriedade da violação. No que se refere ao reconhecimento de um crime de "jus cogens". ii. Em outras palavras. b) O prejuízo que se visa evitar. . são eles: genocídio. essa classificação leva em conta: a) O interesse social que se pretende proteger. escravidão e formas análogas. Suborno de oficiais estrangeiros Conceitualmente. Falsificação e contrafação c. Inaplicabilidade de imunidades. a caracterização de certos crimes como de "jus cogens" impõe aos Estados a obrigação erga omnes de não deixar impunes os responsáveis por tais práticas criminosas.Direito Internacional Público e Privado 85 h. Eles são: a. traduziriam uma das consequências advindas da prática de crimes caracterizados como de "jus cogens". Sempre deverão ser reprimidos penalmente pelos Estados e pela sociedade internacional. Julgar ou extraditar. Tráfico internacional em materiais obscenos b. por quem (incluindo chefes de Estado). Infrações internacionais .27MPF . sob pena de se retirar toda a imperatividade da norma. CRIMES INTEGRANTES DO "JUS COGENS": Dentre os crimes citados haveria aqueles integrantes do "jus cogens": crimes cuja derrogação internacional não é permitida. e independentemente do contexto de sua ocorrência (paz ou de guerra). tortura e formas equiparadas. BASSIOUNI). o "jus cogens" pode ser compreendido como o "status" legal atribuído a determinados crimes internacionais. Interferência ilegal com cabo de submarinos internacionais d. crimes de guerra. as obrigações "erga omnes".violações de normas do direito internacional penal não incluídas nas categorias anteriores. a dúvida existente é se tal reconhecimento acarreta aos Estados uma obrigação "erga omnes" ou apenas dá àqueles o direito de processar os criminosos. Segundo BASSIOUNI. BASSIOUNI explica que a principal divergência se situa sobre a questão de como um crime internacional atinge o "status" de "jus cogens" e como tais crimes observam as exigências emanadas do princípio da legalidade. que é a sua própria razão de ser. g) Escolhas políticas refletidas na oportunidade de uma persecução criminal. f) A política de criminalização.GII . contra a qual categoria de vítimas. Atos ilegais contra certas elementos protegidos internacionalmente dos ambientes III. Acima de tudo. independentemente do local onde foram cometidos. e) O grau de proteção geral que se busca manifestar. Esse entendimento acarreta as seguintes consequências: i. surge uma obrigação de perseguir e punir ou surge uma simples faculdade? O autor entende tratar-se de verdadeiro dever. crimes contra a humanidade. experimentação ilícita com seres humanos e pirataria (nesse sentido. iii. por sua vez. d) O perigo do transgressor. costumes e opinião dos autores).que refletem o reconhecimento de que esses crimes são considerados parte do costume internacional. porque ameaçam a paz e segurança da humanidade e porque chocam a consciência da humanidade. Vale citar. Constituição de Tribunais ad hoc para julgar e punir tais crimes. II. sendo o exemplo típico do papel do Direito Internacional Penal como ultima ratio na imposição da tutela internacional dos Direitos Humanos. podem ser enquadradas como crime de "jus cogens". Eugênio José Guilherme de Aragão (tema: "Caso . BASSIOUNI afirma que condutas que afetam o interesse da comunidade internacional como um todo. especificamente do Glossário elaborado pelo Dr. já que as obrigações acima enumeradas não são respeitadas. Grande número de Estados que ratificaram tratados que visam combater tais práticas. V. Há um movimento doutrinário que propõe a revisão desse comportamento. Aduz o autor que o Direito Internacional Penal positivado não contempla expressamente uma categoria de crimes de "jus cogens" e as práticas Estatais não se alinham ao entendimento doutrinário acima exposto. Caso Pinochet. ligadas a determinado Estado (por ação ou omissão).GII . Outro vetor normativo sobre o tema é a Convenção de 1967 sobre a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade. São crimes que atentam contra direitos humanos fundamentais e a obrigação de perseguir independe de tratado internacional. Preâmbulos ou outros dispositivos convencionais aplicáveis a esses crimes indicando que os mesmos possuem um status mais elevado na ordem jurídica internacional. Eugenio Aragão conceituou os crimes de "jus cogens" como aqueles que necessariamente devem ser perseguidos. Em aula ministrada no dia 18/5/2011 (aula constante do material do grupo de estudos do 26º concurso) o Dr. ademais. Para saber se o crime atingiu o nível de "jus cogens". Pronunciamentos internacionais . o número de Estados que incorporaram a proibição. Importante conceituação constante do "Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais". III. mas tem a importante função de revelar um costume internacional. cabe examinar os instrumentos legais incriminadores.opinio juris . que em Palestra proferida aos 26/08/2009 no MPF/ PRDC (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão) o Dr. número de processos instaurados para reprimir o ato e exame de outras fontes de pesquisa do DI (princípios gerais. Característica relevante do crime internacional é a sua imprescritibilidade. O Estatuto de Roma prevê a imprescritibilidade dos crimes nele previstos. Eugênio Aragão refere-se ao que se deve entender pelo princípio de aut dedere aut iudicare: refere-se à obrigação de extraditar ou julgar pessoas que cometeram crimes internacionais. seja o Estado parte de um tratado de repressão desses crimes ou não. Os crimes internacionais que são tidos como parte do "jus cogens" corporificam a proteção dos direitos humanos. de maneira a atribuir responsabilidade estatal nos casos de descumprimento de um obrigação "erga omnes". IV. Essa Convenção tem pouco Estados partes. Os crimes de "jus cogens" de direito internacional penal sobrepõem-se aos Estados.Direito Internacional Público e Privado 86 BASSIOUNI obtempera que tais crimes (acima citados) atingiram esse "status" (de "jus cogens") por alguns fundamentos: I.27MPF . Destaque-se. Ao atingirem bens jurídicos caros a comunidade internacional. A pretensão interessa/ pertence à comunidade internacional e o Estado age como substituto desta. age em nome da comunidade internacional. Não está a disposição de o Estado perseguir ou não (querer ou não perseguir). apoio ou aquiescência destes. o Dr. no caso Caso Velásquez Rodrigues. Nessa perspectiva. por desaparecimento forçado entende-se a prisão. em decorrência de operações do exército para erradicar a Guerrilha do Araguaia. violando direitos humanos. com a intenção de deixá-las fora do amparo da lei por um período prolongado. de mera faculdade. pois. o crime continua a existir. O caso dizia respeito à responsabilidade do Brasil pela detenção arbitrária. do qual não pode dispor. Contudo. o TPI já decidiu que o delito de desaparecimento forçado é crime permanente.Direito Internacional Público e Privado 87 Guerrilha do Araguaia . ou com autorização. ou seja. 53 da Convenção de Viena). O dever de verdade está inserido no dever de investigar.GII . Em nome da sociedade internacional na tarefa de perseguir os crimes agirão as Nações Unidas e as entidades de direito internacional (art. desaparecimentos forçados. a Corte Interamericana de Direitos humanos. enquanto o Estado não faz nada para cessar a busca pelos desaparecidos. Eugênio Aragão expôs que. O Estado age em nome próprio para defender interesse da comunidade internacional. configurando crimes internacionais por excelência. não se trata. de forma que a respectiva persecução interessa à comunidade internacional. enquanto crimes contra a humanidade teriam estatura especial.Reflexões Teóricas") sustentou que a tortura e o desaparecimento forçado. Eugênio Aragão consignou vários argumentos favoráveis à perseguição dos crimes internacionais praticados durante o período de exceção/ ditadura (torturas. na palestra proferida sobre o caso Guerrilha do Araguaia. entre outros) explicando com vagar o dever de perseguir referidos crimes e a pretensão punitiva da comunidade internacional. conforme será exposto abaixo: O Estado tem o dever de investigar e perseguir os crimes internacionais e reparar as vítimas como decorrência de uma responsabilidade internacional. responsabilizou o Brasil a tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoas. como dever do Estado e como direito da vítima. cumpre tecer breves considerações acerca do crime de desaparecimento forçado. os crimes internacionais atingem a própria ordem internacional. O Brasil ainda não possui o tipo autônomo de desaparecimento forçado. tortura e desaparecimento forçado de membros do Partido Comunista. De acordo com o Estatuto de Roma. . não havendo que se falar em prescrição. seguidos da negativa de informar sobre a privação de liberdade ou dar informação sobre a sorte ou o paradeiro dessas pessoas. o Tribunal Penal Internacional. A comunidade internacional retoma o direito de perseguir caso haja omissão do Estado. ainda. que. visto que o Estatuto de Roma foi firmado por mais de cem Estados. O dever de perseguir apresenta-se.Reflexões Teóricas".27MPF . em sentença de 24 de novembro de 2010. eis que os citados crimes perpetrados com a participação ou mesmo com a omissão ilícita do Estado configuram violação por parte deste de normas internacionais. detenção ou sequestro de pessoas por um Estado ou por organização política. pela relevância do tema. assim. o Dr. DEVER DE PERSEGUIR E PRETENSÃO PUNITIVA DA COMUNIDADE INTERNACIONAL: Na palestra acima mencionada "Caso Guerrilha do Araguaia . por exemplo. Exemplos de implementação perfeita: Tóquio e Nuremberg (mas nesses casos os Estados não tinham sua soberania perfeitamente funcional .Direito Internacional Público e Privado 88 Como se tratam de crimes de "jus cogens" o direito costumeiro internacional não admite a prescritibilidade de referidos crimes pela inação do Estado. como afirmado alhures. Por isso. Eugênio Aragão (acima referida) uma das condições necessárias ao funcionamento do direito internacional penal na maioria dos casos é o cumprimento por parte dos Estados do dever de perseguir os crimes internacionais. Quer dizer.mpf. o crime é cometido dentro do território do Estado onde este exerce soberania.GII .br/pfdc/institucional/encontros-nacionais-dos-procuradores-dos- . referida Convenção tem mero efeito declaratório e não constitutivo. na qual o tribunal internacional tem domínio de todo o ciclo persecutório (investigação. e independentemente do contexto de sua ocorrência (paz ou de guerra). Em suma. como regra. Impende dizer que embora o Brasil não tenha firmado a Convenção da ONU sobre crimes imprescritíveis. contra a qual categoria de vítimas. ainda que não tenha aderido a ONU.situação excepcional). como regra. A razão disso está em que.pgr. julgamento. os Estados atuam como substitutos desta. A aventada Convenção expressa um consenso. incumbe à ONU e ao Conselho de Segurança (segundo a Carta da ONU). c) Universalidade de jurisdição sobre tais crimes. Serra Leoa. a implementação direta foi imperfeita. De outro lado. Camboja. a caracterização de certos crimes como de "jus cogens" impõe aos Estados a obrigação "erga omnes" de não deixar impunes os responsáveis por tais práticas criminosas. cuida-se da chamada implementação indireta do direito internacional penal por meio dos Estados. há duas formas de implementação direta: a perfeita. é razoável que o direito internacional não admita a prescritibilidade de tais crimes. o Estado exerce sua jurisdição de modo pleno e atua. inclusive em face de Estados que não sejam parte do tratado ou não sejam membros da ONU (chamados "terceiros"). independentemente do local onde foram cometidos. a violação dessa obrigação não faz surgir um direito ao Estado violador (de não perseguir pela suposta ocorrência da prescrição). o reconhecimento de um crime como de "jus cogens" acarreta as seguintes obrigações aos Estados: a) Julgar ou extraditar. Ruanda. Se há a obrigação do Estado de perseguir esses crimes (obrigação secundária). processo de formação de culpa. o Estado que surge hoje já nasce com obrigações internacionais. Na implementação indireta. Esses princípios de direito internacional já nascem com o Estado e neles se incluem o dever de atuação dos Estados (dever de perseguir) em relação aos crimes de "jus cogens" (que são fruto de um consenso). Legislação complementar: Eugênio Aragão .Iugoslávia.Relatório da palestra Caso Guerrilha do Araguaia: reflexões teóricas. as normas penais internacionais não têm como destinatários instituições persecutórias internacionais eis que os tribunais penais internacionais são exceção e atuam de forma residual. b) Inaplicabilidade de imunidades. Nos Tribunais para a ex . Segundo a aula ministrada pelo Dr.gov. conforme já exposto acima. Note-se que há princípios de direito internacional que são inderrogáveis e a sua defesa. execução de pena) e a imperfeita. Vale lembrar que segundo BASSIOUNI. com competência jurisdicional pontual. A maioria não tem implementação perfeita porque. Disponível em: http://pfdc. Acima de tudo.27MPF . por quem (incluindo chefes de Estado). como substituto da comunidade internacional. pode-se dizer que a titularidade do direito de punir os crimes internacionais é da comunidade internacional. acusação. Partilha de ativos ("asset sharing"). Auxílio direto e juízo de mérito. a rogatória envolve apenas um juízo de delibação das autoridades do Estado rogado. JARDIM. Juliana Tavares Lira Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 25º CPR. mas um pedido de que o requerido profira uma decisão que vai ter influência sobre um caso em curso no primeiro ente estatal (o requerente). Competência da Justiça Federal e atribuições do Ministério Público Federal. consoante apregoa Paulo Henrique Gonçalves Portela. E mais.27MPF .b. Eugênio Pacelli de Oliveira. com esta não se confunde. de outro vértice. Meios de auxílio: videoconferência. Primeiramente. Direito Internacional Público e Privado. Comparando os institutos verifica-se que o que se pretende com o auxílio direto é obter uma decisão judicial estrangeira sobre um processo que tramita no Estado que solicita auxílio. na assistência direta. Tarciso Dal Maso. Shaw. Editora Martins Fontes. por carta rogatória entenda-se o instrumento pelo qual se solicita a prática de diligência à autoridade judicial estrangeira. já existe aqui um provimento jurisdicional do Estado rogante. quebra de sigilo. Direito Internacional Público. no território de outro Estado. José Francisco Rezek.pdf. não há neste instituto uma decisão do Estado requerente. o escopo é permitir que um ato processual cuja realização foi determinada pelas autoridades judiciárias de um Estado seja praticado em outro. Normalmente. Direito Internacional. a provocação pode ser feita pelas partes interessadas ou pela autoridade policial. utilizada principalmente para a comunicação de atos processuais. e não necessariamente pelo juiz. editora Saraiva. Malcolm N. interceptação telefônica. empregado. Legislação básica: não indicou AUXÍLIO DIRETO E JUÍZO DE MÉRITO: Trata-se de instituto relativo à cooperação jurídica internacional.Direito Internacional Público e Privado 89 direitos-do-cidadao-enpdc/xv-encontro/apresentacoes-erelatorios-2608/Relatoria_GuerrilhaAraguaia_LucianaPortal. Aula Ministrada pelo Dr. Embora se assemelhe à carta rogatória. Na rogatória. Paulo Henrique Gonçalves Portela. costuma-se restringir o uso da expressão "auxílio direto" às hipóteses em que a cooperação jurídica internacional requer a produção de atos jurisdicionais (a necessidade de prática de atos meramente administrativos denomina-se "cooperação administrativa"). o pedido de auxílio requer uma decisão de mérito do Estado requerido. 16ª Edição. providência relevante para um processo judicial que tramita em seu Judiciário. Curso de Processo Penal. Eugênio Aragão sobre cooperação jurídica em matéria penal. editora: Atlas/ 2012. editora JusPodivm/2011.GII . Distinção da cooperação policial. Ponto 9. enquanto na carta rogatória tem-se um pedido judicial estrangeiro. Brasil condenado a legislar pela Corte Interamericana de Direitos humanos: da obrigação de tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoas. . quando um Estado necessita que seja tomada. segundo nosso ordenamento jurídico. XVI do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do entre o Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América . normalmente uma estrangeira e uma nacional.991/04. 18 da Conv. que não se trata de uma polícia internacional. por meio da autoridade competente). Dessa forma. venha a submeter diretamente seu pleito à autoridade central nacional. Existem previsões da mesma espécie em acordos bilaterais (como. produção de certas provas. 4. 14 da Convenção de Palermo35. no Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil. da CR/88. no Brasil. determinação de medidas cautelares (como o bloqueio de ativos financeiros e o sequestro de bens). MEIOS DE AUXÍLIO DIRETO: São os mais diversos. de 1991 (Decreto 1320.27MPF . p. Sobre o ponto.810. que disciplina a atividade do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional -DRCI enquanto autoridade central na quase totalidade dos acordos existentes. 35 Questao da prova objetiva do 25º: Na assistencia jur dica mutua em materia penal. e. de Mérida e art. não será possível cooperação meramente administrativa (será necessário acionar o Judiciário. é possível que o interessado. DISTINÇÃO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA POLICIAL: A cooperação jurídica policial é promovida internacionalmente pela Interpol.. ex. os pedidos de auxílio direto de autoridades estrangeiras são julgados pelos Juízes Federais de 1º grau: seja porque a União ou o Ministério Público Federal figuram como partes interessadas. . baseiam-se em tratados entre as partes. o art. entre outros.GII . em matéria civil.Decreto n. a repartiçao de ativos relacionados a atividade criminosa ("asset sharing"): b) e estimulada pela Convençao de Palermo. 109. Apenas é importante lembrar que. As atribuições do MPF enquanto autoridade central nesses casos são semelhantes às previstas no Decreto n. PARTILHA DE ATIVOS: Alguns tratados preveem. mas podem ter a promessa de reciprocidade como fundamento. normalmente previstos em tratados genéricos (como as Convenções de Mérida e de Palermo . Exemplos: comunicações de atos processuais. para que esta submeta á autoridade central nacional (no caso. O MPF funciona como autoridade central. 2001). Contudo. grosso modo. ou mesmo porque tais pedidos se fundam em tratados internacionais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A competência da Justiça Federal se justifica com base no art. incisos I e III. 3. portanto. a possibilidade de que os ativos recuperados com base em cooperação jurídica internacional venham a ser partilhados entre os Estados participantes da cooperação. de 1956.Direito Internacional Público e Privado 90 Os pedidos de auxílio direto. ex.. de 22/01/2009). de Palermo) ou em tratados específicos (como nos acordos bilaterais já citados). facilitando a captura dos procurados. mas de simples banco de dados que compila as informações referentes aos mandados de busca e de prisão expedidos pelos Estados-membros desta organização. em geral. p. se para a consecução da medida desejada for necessária. em matéria penal. Capítulo IV da Conv. na Convenção de Nova Iorque sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro. ao invés de submeter seu pleito à autoridade central estrangeira (a do seu foro). Trata-se. ganham relevância o Capítulo V da Convenção de Mérida e o art. O mecanismo do auxílio direto pressupõe a existência de autoridades centrais.v. de cooperação administrativa. a intervenção judicial. a do Brasil). de 30/11/1994) e o Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá (Decreto 6747. fixação de pensões alimentícias. c. Ponto 9. 2012. editora Saraiva. Paulo Henrique Gonçalves. Outro exemplo é a obtenção de endereço de alguém através do SIMBA (sistema utilizado na PGR para a consulta de endereços).GII . Direito Internacional Público e Privado. entre outros) resumem a diversidade dos interesses da ONU. por sua vez. A Carta de São Francisco previu seis órgãos como os principais: Assembléia Geral. Conselho de Segurança. A Reforma das Nações Unidas. Corte Internacional de Justiça. restou consignado que a cooperação informal consiste em um sistema de comunicação eletrônica entre MPs. Organização das Nações Unidas. Paulo Henrique Gonçalves Portela. desenvolver relações amistosas entre as nações. Secretaria. Direito Internacional Público.Direito Internacional Público e Privado 91 Em aula ministrada pelo Dr. Editora Martins Fontes. Cooperação Informal: Em aula ministrada pelo Dr. Não há reserva de sigilo. Conselho de Tutela. VIOTTI. p. art. Malcolm N. Direito Internacional Público e Privado. O Brasil.4. Legislação complementar: PORTELA. Judiciário e Ministério da Justiça. . etc). SHAW (p. A efetiva criação da ONU deu-se em 24 de outubro de 1945. Exemplo: obter atos constitutivos de empresa mexicana para saber exatamente quem são seus diretores (veja que não é necessário solicitar judicialmente). cujo objetivo é circular informação informal. à luz do planejamento e das intenções expressas pelos Aliados durante aquele conflito. JusPodivm. ed. Eugênio Aragão sobre cooperação jurídica em matéria penal (constante do material do 26º CPR). editora JusPodivm/2012. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. alcançar a cooperação internacional. Juliana Tavares Lira Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 25º CPR.27MPF . Desenvolvimento e principais órgãos. fraude contra o INSS. Foi idealizada pelos Aliados nos encontros de Dumbarton Oaks e Yalta. Direito Internacional. Aula Ministrada pelo Dr. José Francisco Rezek. Shaw. Maria Luiza Ribeiro. Organizações regionais das Américas. DESENVOLVIMENTO E PRINCIPAIS ÓRGÃOS: Segundo MALCOLN N. não aceita referido compartilhamento de ativos quando dizem respeito a recursos públicos (por exemplo: corrupção. Esse tipo de dado pode ser entregue a uma autoridade estrangeira. 538-546. 1º de sua Carta embora sejam muito abrangentes (manter a paz e a segurança internacionais. Eugênio Aragão (constante do material do grupo de estudos do 26º concurso do MPF) este afirma que o Governo Americano partilha os ativos recuperados com o outro país. Conselho econômico e Social e a Corte Internacional de Justiça. Eugênio Aragão acerca da cooperação jurídica em matéria penal. por exemplo. 892) a Organização das Nações Unidas foi criada após o fim da Segunda Guerra Mundial. SHAW aduz que os propósitos da ONU expostos no art. 39 e ss. Legislação básica: Carta da ONU. Conteúdo das decisões do Conselho: indeterminado . se interpretou o art. em geral. por exemplo. Os cinco membros permanentes possuem poder de veto. antidemocrática e tendente a debilitar a capacidade do Conselho de desempenhar suas responsabilidades essenciais. Nessa linha. as decisões do Conselho sobre todos os assuntos. O mecanismo da lista suja funciona da seguinte forma: os nomes podem ser inseridos por Estados e pelo próprio Conselho de Segurança. incluindo os votos favoráveis dos membros permanentes.membros. Resoluções vinculantes do Conselho de Segurança: o Conselho de Segurança tem a atribuição básica de manter a paz mundial e para tanto pode editar resoluções vinculantes e não vinculantes. apesar da Carta da ONU dispor acerca do princípio da igualdade soberana entre os membros. Segundo SHAW o Conselho não tem correspondido." Não se pode perder de vista que as decisões do Conselho vinculam todos os Estados . Os que o justificam consideram que o princípio da unanimidade entre os membros permanentes é elemento fundamental da concepção das Nações Unidas. com a missão primária de manutenção da paz e segurança internacionais. Nada está excluído da ação do Conselho.Direito Internacional Público e Privado 92 O conselho de segurança é o órgão executivo da ONU. Com o tempo. É formado por quinze membros. pois seria irrealista supor que a Organização pudesse agir contra a vontade das grandes potências. o instituto. exceto os temas regimentais. Consequências da lista suja: bens e autorizações de viagens internacionais devem ser bloqueados. 27 da Carta da ONU. em especial. não tem acesso a Corte Internacional de Justiça.Ioguslávia e para Ruanda.a Carta da ONU no máximo elenca exemplos. podendo impedir a aprovação de uma deliberação com a qual concordem todos os outros membros da ONU. Nessa perspectiva. Para tirar o nome: consultar o Estado e o Conselho deve aprovar. foram criados por resoluções) sob a justificativa de que paz pode ser afetada por crimes internacionais. desvirtuando. às expectativas nele depositadas nos anos que se seguiram à criação da ONU e isso se deu basicamente por conta da rivalidade . Reino Unido. cinco países (membros permanentes) são quem efetivamente comandam a ONU. Não se pode perder de vista que o poder de veto pode ser utilizado pelos países membros em prol de interesses particulares. É possível que resoluções vinculantes do Conselho de Segurança aprovadas por decretos presidenciais sejam questionadas? Quando o Conselho de Segurança edita resoluções vinculantes em relação a indivíduos estes não podem questionar. O Conselho edita as Listas sujas: são decisões do Conselho de Segurança considerando que determinadas pessoas ou organizações não governamentais apoiam o terrorismo. Maria Luiza Ribeiro Viotti apresenta uma síntese da argumentação dos defensores e dos opositores de tal mecanismo: "Os que o criticam argumentam que constitui medida iníqua. tais países possuem o direito de veto. a solução pacífica dos conflitos e a adoção de medidas coercitivas. saliente-se que. devem ser tomadas pelo voto afirmativo de nove membros. porém.27MPF . Rússia. é suficiente para vetar qualquer resolução do Conselho. Isso gera dúvidas sobre se alguém pode controlar as suas ações: este Conselho chegou a editar resolução vinculante para criação de Tribunais Penais Internacionais para julgar indivíduos (os Tribunais Penais Internacionais para a ex . Um voto negativo por parte de qualquer dos membros permanentes.GII . Seus poderes concentram-se em duas categorias.CIJ. assim. Segundo o art. Isso porque. cinco dos quais permanentes (EUA. China e França). 27 de modo que a abstenção de um membro permanente não implicasse em veto automático. O princípio do direito internacional que move a criação de novos Estados no século XX é a autodeterminação dos povos e não estava tão evidente no contexto da Liga das Nações uma vez que muitos dos seus membros fundadores eram potências colonizadoras: França. impediram a atuação efetiva do Conselho em qualquer questão considerada importante por qualquer dos cinco membros. que pelo recurso ao veto.Geral consta do art. Conforme enuncia SHAW boa parte do trabalho da ONU nos campos econômico e social é desempenhada pelo Conselho Econômico e Social. Na linha do art. A tutela constitui-se em um mandato aperfeiçoado pela existência de controle e cronograma. último território sob tutela. Assim.Geral tem a tarefa especialmente importante de exercer seus bons ofícios para conter ou solucionar crises internacionais. segundo SHAW. Depois da primeira guerra foi criado o instituto do mandato: a ideia era que nós tivéssemos potências mandatárias em nome de um mandante (a própria Liga das Nações). O Secretariado da ONU é formado pelo Secretário-Geral e demais funcionários e assessores. Referido Conselho tem competência para discutir uma grande variedade de temas (art. 18. Exceto em determinados assuntos internos. e constitui. O Conselho de Tutela é órgão composto pelos Estados administradores e pelos membros permanentes da ONU. de uma continuação do TPJI. 97 o Secretário-Geral é nomeado pela Assembléia Geral mediante recomendação unânime do Conselho de Segurança. dotada virtualmente do mesmo estatuto . Reino Unido. Pelo art. Tem-se a supervisão da obtenção da emancipação. ou seja. porém. Não existem mais territórios sob tutela (as ilhas sob tutela foram desativadas). Possui diversos órgãos subsidiários (notadamente a antiga comissão de direitos humanos). não é um órgão legislativo. e suas resoluções tem o simples valor de recomendações. virtualmente. essencialmente. Seriam eles territórios sob mandato. que lhe dá poder para submeter ao Conselho de Segurança qualquer assunto que considere capaz de fortalecer a manutenção da paz e da segurança internacional. a Assembléia não tem o poder para obrigar seus membros.GII . um serviço público internacional. mas sem controle sobre o atingimento desses fins. cada membro tem direito a um voto e as "questões importantes" (admissão de novos membros. como o orçamento. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA: órgão judicial da ONU. 4º da Carta tem-se que a condição de membro é aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitem as obrigações constantes da Carta. recomendações relativas à paz e segurança internacionais) serão tomadas por maioria de 2/3 e as demais por maioria simples dos membros presentes e votantes. com a decadência das potências européias coloniais o processo de descolonização ganha fôlego. que somam hoje 191. o conselho suspendeu suas operações. ocorrida em 1º de outubro de 1994. Conforme anota SHAW o Conselho de Tutela foi criado para supervisionar os territórios tutelados que surgiram ao fim da Segunda Guerra Mundial.27MPF . O Secretario . um dos principais órgãos da instituição. O mandato tinha. Segundo SHAW (792) "trata-se. um objetivo nobre: permitir o desenvolvimento e a emancipação desses povos. A Assembléia Geral é o órgão parlamentar da ONU e é formada por representantes de todos os Estados-membros. Com a independência de Palau. as áreas destacadas de territórios inimigos em decorrência da guerra. A essência da autoridade do Secretário . De acordo com o art. O Conselho em apreço está suspenso. 62). Após a primeira guerra. Segundo o Professor André de Carvalho Ramos não se alterou a Carta da ONU por falta de consenso politico. mas dispõe de poder limitado e suas resoluções não são vinculantes. 99 da Carta.Direito Internacional Público e Privado 93 entre as superpotências. 2) segunda hipótese de reconhecimento: o reconhecimento da jurisdição da Corte consta de tratados específicos nesse contexto. alega falta de jurisdição. O primeiro tribunal permanente do mundo: Corte de Cartago de 1907 .brasileiros".Pacto de Bogotá em Honduras. mas podem também ser tratados temáticos). quer dizer.nesse caso surge o litígio e a partir dai os Estados submetem o caso a CIJ . etc). O Estatuto foi literalmente herdado: há mudanças tão-apenas na atualização da redação. Origem histórica (aula Professor André de Carvalho Ramos. mas é parte de diversos tratados aceitando a jurisdição da corte . o réu tem que concordar com a ação. 38 do Estatuto da CIJ possuem a mesma redação. A Jurisdição contenciosa da CIJ é regida por: a) só Estados podem ser autores ou réus (não pode ter Organizações internacionais. o Brasil até hoje não teve caso julgado pela Corte Internacional de Justiça (CIJ). É o único caso de reconhecimento implícito. por exemplo .que submetem qualquer controvérsia a CIJ. Albânia defende-se no mérito e só depois. não refute a competência da CIJ .o Brasil se inclui nessa segunda hipótese de reconhecimento da jurisdição da Corte. é possível dizer que o Brasil não reconhece a jurisdição obrigatória da CIJ para todo e qualquer litígio. mas apenas pela Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI). O Brasil submeteu-se à Corte Permanente de Justiça Internacional no caso dos "empréstimos franco . uma vez realizado este reconhecimento (o Brasil não fez nem na CPJI. foi extinta em 1918. Em 1946 nasce a Corte Internacional de Justiça como sucessora da CPJI: basta verificar que o art. nessa segunda hipótese podemos ter tratados específicos de solução de controvérsias . vale anotar que parte expressiva da comunidade internacional não aceita essa cláusula (inclusive o Brasil). 38 do Estatuto da Corte Permanente e o art.ser membro da ONU significa tão somente ser dispensável à adesão específica ao Estatuto da Corte Internacional de Justiça .é também chamada de Corte Centro Americana de Justiça. b) não basta ser membro da ONU . muito tarde. conselho de segurança.ex: caso Brasil e França nos "empréstimos franco brasileiros" na CPJI. Hipóteses de reconhecimento da jurisdição da Corte: primeira hipótese de reconhecimento: 1) cláusula Raul Fernandes: é o reconhecimento facultativo da jurisdição obrigatória da Corte. no qual França e Brasil se submeteram voluntariamente à jurisdição da Corte. esta difere da Jurisdição interna brasileira eis que no âmbito da CIJ sempre é necessária a anuência de ambas as partes. A Corte Permanente é criada em 1920 e encerra seus trabalhos em 1939 (com a segunda guerra ela suspende seus trabalhos) sendo formalmente extinta em 1946.GII . há também tratados esparsos que o Brasil celebrou que submetem controvérsias a CIJ (assim. nem na CIJ) todos os litígios podem ser submetidos a Corte. na contestação. A CIJ tem a função de ofertar uma solução pacífica de controvérsias: jurisdição contenciosa. 4) quarta hipótese: reconhecimento implícito: basta que o Estado réu.27MPF . não se fazendo distinção entre litígios decididos pelo TPJI e pela CIJ".não alegue a falta de jurisdição da Corte "Estreito de Corfu" Albânia x Reino Unido. isso gerou reconhecimento implícito da jurisdição da Corte. 3) terceira hipótese: acordo específico .Direito Internacional Público e Privado 94 e jurisdição e com uma linha contínua de jurisprudência. federal concursos/Carreiras Jurídicas Federais 2011): tem como antecessora a Corte Permanente de Justiça Internacional . .a CPJI já mencionada no Tratado de Versalhes (quando esse tratado cria a Liga das Nações determina que seja criada uma Corte Permanente).se não é membro da ONU para demandar na CIJ deve ter uma adesão específica ao Estatuto da Corte Internacional de Justiça (seja anuência expressa ou implícita à Jurisdição da Corte). indivíduos. as quais são vinculantes. Não é vinculante. Os juízes deliberam em conjunto. a forma de escolha exige um comprometimento político muito forte. senão existir esse vínculo do país com a corte de arbitragem quem indicará será o Executivo. Os indicados devem ter a mais alta qualificação para ocupar as Cortes do País. Os Estados que já não possuírem um juiz de sua nacionalidade na CIJ podem escolher um juiz ad hoc para a causa em que forem parte. basta que não exista na Corte um juiz da nacionalidade do Estado. É vinculante. Na Corte só há recurso de interpretação. é composta por 15 juízes eleitos para um período de 9 anos. já que não é órgão legislativo. A CIJ. Como são eleitos os membros da CIJ? Quem indica são as seções nacionais de cada país da Corte Permanente de Arbitragem (solução pacífica de controvérsias tradicionais/ 1907).Direito Internacional Público e Privado 95 Processo perante a Corte: a Corte recebe a petição de um agente acreditado a atuar em nome do Estado. os quais decidirão por maioria absoluta. mesmo que não haja o reconhecimento da jurisdição por parte do Estado Réu a Corte o notifica tendo em vista a possibilidade de reconhecimento implícito. com sede em Haia. o mandato é de nove anos. este será considerado um juiz com todos os direitos e deveres.27MPF . O Presidente pode participar da votação. é possível a criação de câmaras setoriais. Pode ter um caso da CIJ que venha a ser julgado por dezessete juízes e não quinze. A sentença internacional é voluntariamente cumprida. mas não é autoexecutável. mas os casos de não cumprimento são raros porque o reconhecimento da jurisdição já exige uma reflexão. mas só atuará naquele caso. Conselho de Segurança (qualquer pergunta). A própria Corte avalia se o Estado cumpriu ou não a sentença. A Corte pode solicitar auxílio do Conselho de Segurança se não houver cumprimento (o TPI não é órgão judicial da ONU. representação geográfica: um da América do Sul. Até hoje a Corte teve 140 casos julgados. a Corte tem a previsão do "juiz ad hoc". com renovação de 1/5 da Corte a cada 3 anos. A sentença é elaborada através de um método dialógico. por exemplo. não há a figura do relator. Aduz SHAW que a Corte Internacional é uma instituição judicial que decide as causas com base no direito internacional tal como existe na data da decisão. Cabe à própria Corte decidir sobre sua competência (isso foi frisado no julgamento Qatar/ Bahrein). tem direito a recondução. agência especializada que tenha sido autorizada pela Assembléia Geral (pertinência temática). Essa indicação vai para a ONU: participam a Assembleia geral e o Conselho de Segurança. Jurisdição consultiva: é importante no Direito Internacional porque esclarece o seu alcance. e a competência deve ser determinada à época em . É possível ação de revisão desde que se prove um fato novo desconhecido (desconhecido por vontade alheia às partes) pelas partes (como se fosse uma ação rescisória). São irrecorríveis. por isso não pode solicitar auxílio do Conselho de Segurança para solicitar força militar e entrar em um Estado e efetivar as ordens de prisão). Todos os membros permanentes têm direito a um assento: vagas natas (representação política). por exemplo: meio ambiente. Consistem em medidas que podem ser indicadas pela Corte visando a preservar os respectivos direitos de cada parte. cabe a cada Estado implementá-la. Há a existência de medidas cautelares ou medidas provisórias. Assim como vários tribunais internacionais. faz parte do cálculo político do Estado quando reconhece a jurisdição. O Brasil é membro fundador. Quem pode solicitar uma opinião consultiva da Corte: Assembléia Geral. este Estado terá direito de designar um juiz para o cas o. Suas opiniões sobre qual é o direito aplicável tem a mais alta autoridade. Não tem poder para criar formalmente o direito. Os Tribunais Internacionais Penais hoje tem duplo grau. São quinze membros. Não existe execução forçada.GII . segunda guerra mundial: em 1948 em uma conferência pan-americana realizada em Bogotá os EUA e "seus aliados". Atualmente conta com 35 Estados-membros. de maneira que se a Corte possuía jurisdição naquele momento. no contexto da guerra fria. a mais antiga é a declaração de Bogotá). Situação de Cuba: Cuba é membro fundador da OEA. Na OEA falta um mecanismo de segurança coletiva. Houve a necessidade de um passo adicional que foi dado com a Doutrina Monroe dos EUA. O art. Em 2009 essa suspensão de governo foi revogada. etc. . mas a Corte Interamericana de Direitos Humanos . 36 (2) do Estatuto da Corte exige que as questões a ela submetidas sejam questões jurídicas. Possui hoje 34 membros. A Declaração de Bogotá não tem força vinculante. entre os quais o Código de Bustamante. Cuba continuou a fazer parte da OEA. Ao mesmo tempo em que não poderia exercer nenhum direito porque seu governo estava suspenso.OEA (com sede em Washington). ratificado pelo Brasil. Para Shaw a OEA é um sistema de segurança coletiva que considera um ataque contra um Estado membro como um ataque contra todos. que consistia no sonho de Simon Bolívar de estabelecer uma união entre os Estados recém-emancipados.GII . Antecessor: Bolivarianismo.27MPF . A OEA não possui claramente um órgão judiciário.CIDH considera que é vinculante porque consiste na declaração/ interpretação autêntica do termo genérico direitos humanos previsto na Carta da OEA. assim. essas conferências pan-americanas geraram tratados de direito internacional privado.tratado internacional que cria uma organização. Além dessa abrangência territorial. de 1947 (que é um sistema coletivo de autodefesa) e o já referido Pacto de Bogotá. SHAW explica que este constitui a Carta original da OEA. Os EUA pregaram "américa para os americanos": busca de união dos Estados das Américas em virtude de uma possível volta dos colonizadores.Direito Internacional Público e Privado 96 que proposta a demanda. As votações/ resoluções da OEA são feitas pelo consenso. ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DAS AMÉRICAS: Organização dos Estados Americanos (aula Professor André de Carvalho Ramos. sob os auspícios dos EUA. usa a OEA para pedir soluções de cumprimento de sentença. A CIDH não é órgão da OEA. A OEA é uma organização regional. a OEA também tem uma abrangência temática parecida com a ONU já que a sua Carta estabelece que são objetivos da Organização a solução pacífica das controvérsias. independentemente dos acontecimentos ulteriores. A CIDH conta o apoio desta e é financiada por esta. Conforme explica SHAW a Organização dos Estados Americanos surgiu depois da Segunda Guerra e foi constituída por dois tratados principais (o professor André referiu apenas a Carta de Bogotá): o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (Rio). União pan-americana: reuniões/ conferências entre os Estados. ficou com deveres porque ainda era membro da OEA. federal concursos/ Carreiras Jurídicas Federais 2011): fruto de uma longa evolução visando a união mais estreita dos povos das Américas. A Carta da OEA não explicita quais seriam esses direitos. Há tratados da OEA que remetem os Estados para a CIJ. a Organização dos Estados Americanos . mas seu governo foi suspenso. Reflexos dessa doutrina: pan-americanismo: consiste em um processo de união de esforços dos Estados da América para firmar acordos. Só podem a ela ascender os Estados da América. sede em Washington. aprovaram dois diplomas importantes: Carta de Bogotá . aprovado na Conferência pan-americana de Havana. de 1948. continuará a tê-la. e a Declaração de Direitos e Deveres do Homem (esta declaração é de maio de 1948 e a Declaração Universal é de dezembro. mas o governo cubano foi suspenso em 1962 da OEA. Não há um compromisso dos maiores Estados da região de zelar pela paz mundial. Inicialmente era mais uma iniciativa diplomática. As conferências pan-americanas geraram mais um fruto pós . Reforma da ONU: textos acadêmicos. é também prevista na Convenção Americana de DH: é o mesmo órgão. p. Houve grande crise também com a invasão pela Argentina das Malvinas . tais como o MERCOSUL. a comissão interamericana ostenta essa situação híbrida. Órgãos da OEA: Assembléia geral onde todos os estados são representados. Paulo Henrique Gonçalves. Rio de Janeiro. ainda temos a OEA. 2009. infraestrutura cultural. A comissão não constava originariamente da Carta da OEA. Em primeiro lugar a fragilidade da OEA é fruto das truculências dos Estados. ALADI. O papel da OEA seria maiúsculo: mas nesses mais de sessenta anos de atuação a OEA mostra que não cumpriu seus objetivos. em verdade. Surgiram outras organizações internacionais em decorrência dessas crises da OEA. atuação ainda insipiente porque nem foi ratificada pelos países. Além da OEA há um grande número de organizações americanas (algumas já citadas acima) cujo propósito é promover a integração e o desenvolvimento econômico de seus membros. In: Seminário sobre a Reforma da ONU. Tão apenas em 1991 . papel importante na defesa dos direitos humanos.não houve apoio da OEA à Argentina quando o Reino Unido retomou as Malvinas. da ausência de interesse dos EUA (o qual prefere estimular relacionamentos bilaterais). com sede em Washington. UNASUL.br/biblioteca/dmdocuments/0790.Direito Internacional Público e Privado 97 Cuida-se.27MPF . Antes disso era repleta por Estados ditatoriais.não contando com Cuba . PORTELA. Este tratado foi assinado por todos os países da América do Sul. NAFTA. 263-277.GII . entrementes. etc.gov. há vários órgãos subsidiários.funag. Além disso. Do ponto de vista político. trata-se de "um órgão autônomo". Secretariado Geral: tem função de estimular os Estados a cumprir os objetivos da OEA (na crise de Colômbia e Venezuela o Secretario Geral realizou trabalho de aproximação entre os dois Estados). Brasília: FUNAG.passou a ostentar somente democracias entre seus membros. Maria Luiza Ribeiro. Legislação Complementar: VIOTTI. cuida-se de uma organização regional que possui objetivos amplos: políticos. A OEA acaba sendo substituída do ponto de vista econômico. há previsões de algum arcabouço institucional diferente do que existe na OEA: um parlamento. a qual foi emendada para incluí-la. No âmbito do desenvolvimento econômico temos organizações que posteriormente vão dar origem ao MERCOSUL: tratado de Montevidéu que criou a associação latino-americana de livre comércio. . Disponível em: http://www. Tratado de Brasília de 2008: União Sul Americana (ou União das Nações Sul Americanas) UNASUL. órgãos permanentes: reunião de Ministros. Há ainda um órgão: Comissão Interamericana de direitos humanos. estes podem continuamente realizar tratativas e coordenar a atuação da OEA.pdf. econômicos. 2009. Direito Internacional Público e Privado. Fragilidade: não há nenhum mecanismo que assegure o cumprimento dessa vontade política por parte dos estados. de uma organização internacional que mimetiza os objetivos da ONU no âmbito regional. A Reforma das Nações Unidas. A UNASUL exclui os EUA. SHAW menciona ainda um órgão não referido pelo Professor André: um Conselho Permanente sujeito a autoridade das instituições já mencionadas e que desempenha funções tanto secretariais e de supervisão quanto políticas. editora JusPodivm/2012. Visa a combater crimes ocorridos dentro dos Estados e cujo enfrentamento pode exigir o apoio de outros entes estatais. 18. Crimes que apresentam impacto transfonteiriço. a preservação ambiental. . 1º.GII . 25 a 28. art. como os ilícitos transnacionais ou atos que demandem investigações no exterior. DIVERGÊNCIAS. Legislação básica: CF. Direito Internacional Público e Privado. art. a proteção dos direitos humanos. Implementação direta e indireta do Direito Internacional Penal. Bernardo Gonçalves Fernandes. Portela. arts. Quando ocorre a persecução do crime internacional pelo Estado . Ex: Baltazar Garzon julgou os crimes cometidos pelo governo chileno. IMPLEMENTAÇÃO INDIRETA . Ed.Direito Internacional Público e Privado 98 ITEM 10 Ponto 10. art. 15ª Edição.27MPF .Segundo Eugênio Aragão (aula 3). está agindo em nome da pretensão punitiva da comunidade internacional. segundo ACR. Pedro Lenza. direito alheio . caput. IMPLEMENTAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO DIREITO INTERNACIONAL PENAL. será estigmatizado e responsabilizado. a "implementação indireta se dá quando o Estado faz tudo: exerce sua jurisdição de modo pleno. Curso de Direito Constitucional.a. André Nardes Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 25º CPR. diz-se que o Estado está funcionando como substituto processual da comunidade internacional: defende. Como se faz isso: através de tribunais internacionais ou eventualmente pelo exercício de jurisdição extraterritorial: entrega para outro estado punir. É claro que isso depende da perspectiva. A comunidade internacional pode retomar a pretensão punitiva. dos Estados e da dignidade humana contra ações que possam provocar danos a bens jurídicos cuja proteção permite que a convivência se desenvolva dentro de um quadro de segurança e de estabilidade. etc. Mas. 3ª Edição. Tem como objeto preciso o combate aos chamados "crimes internacionais". Saraiva. Ed. Direito Internacional Penal e Direito Penal Internacional: divergências e convergências. 11 do ADCT. pois o Chile frustrou a pretensão punitiva da comunidade internacional. CONVERGÊNCIAS. Para o Procurador da República Marcelo Mulller. essa distinção não faz mais tanto sentido porque não há ponto de corte ontológico ou epistemológico entre a aplicação do direito penal transnacional e a instituição pelos Estados de um sistema internacional de direito criminal. O Direito Internacional Penal é o ramo do Direito Internacional que visa a reprimir atos que ofendam valores basilares na convivência internacional.o bem jurídico lesado é titularizado pela comunidade internacional. Direito Constitucional Esquematizado. Lumen Juris. O Direito Penal Internacional é o ramo do Direito das Gentes que regula a cooperação internacional no combate à criminalidade. em nome próprio. se o Estado não cumprir sua obrigação de perseguir. como a manutenção da paz. com o intuito de promover a defesa da sociedade internacional. Paulo Henrique Gonçalves. São profundamente imbricados. do ponto de vista. Segundo Aração há "duas espécies de implementação direta: perfeita (tribunal internacional tem domínio de todo o ciclo persecutório.Direito Internacional Público e Privado 99 IMPLEMENTAÇÃO DIRETA . devido processo legal e imparcialidade).situação excepcional. através do qual um tratado internacional com dispositivos genéricos é usado como mecanismo de bloqueio de discussão e produção normativa interna. normalmente.por isso.GII . O TPI é o principal órgão jurisdicional internacional voltado ao combate aos crimes internacionais. Serra Leoa. Direito Internacional Público e Privado. Por isso. a implementação direta é imperfeita. O Estado assume o compromisso internacional e retira de sua agenda interna a possibilidade de dar nova orientação normativa ao assunto. Internacionalmente. através do qual desenvolvimentos futuros de uma determinada matéria são frutos do trabalho de organismos internacionais. Outro fenômeno decorrente da expansão do D. etc. Relação do Direito Internacional e o Direito Interno. em regra. André Nardes Obras consultadas: Portela. Como o Direito Interno vê o Direito Internacional. § 4. sendo a implementação direta e imperfeita. Então. ouvindo e intimando testemunhas. 5. O TPI não pode sair colhendo evidências. Internacional no D. A maioria não tem a implementação direta perfeita. Internacional (passou a regular quase todos campos da atividade humana).b. Paulo Henrique Gonçalves. processo de formação de culpa. desde a investigação.27MPF . da CR/88. preferível (ex: controle efetuado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos). ou através de mecanismos coletivos (com procedimento. acusação. Correntes doutrinárias. Internacional é o controle de convencionalidade das normas nacionais. Um dos impactos desse novo D. Camboja .388/2002). A transferência de competência é fenômeno conexo. Ruanda. tendo se vinculado também constitucionalmente. por exemplo o TPI. O mesmo não acontece no tribunal da Iugoslávia. execução da pena) e imperfeita. conforme Art. pelo qual as normas locais têm sua compatibilidade aferida face às normas internacionais.Segundo Eugênio Aragão (aula 3). O Brasil é parte do TPI (decreto 4. esse controle pode ser feito de modo unilateral pelos Estados partes do tratado. é cometido no território do Estado. pois o crime. portanto. . acentuou-se seu relacionamento com o direito interno. em regra. amparados nos dispositivos genéricos de um determinado tratado (produz direito derivado do tratado). Interno é o bloqueio de competências. A Constituição brasileira e o Direito Internacional. a implementação direta ocorre quando o próprio organismo internacional aplica o direito penal.nesses casos houve a participação do Estado. Legislação básica: Constituição Federal Com a expansão do D." Ponto 10. julgamento. o mecanismo coletivo de controle de convencionalidade é mais legítimo e. em que o Estado tem soberania. vai precisar da colaboração do estado . Como o Direito Internacional vê o Direito Interno. Só em Nuremberg e em Tóquio foi direta. mas ali os Estados não tinham sua soberania perfeitamente funcional . Também não prevê a figura do decreto presidencial para a entrada em vigor do tratado. citado por RAMOS. No Brasil. Internacionalmente. A Constituição brasileira não possui regra específica entre dualismo ou monismo. interno e internacional integraram o mesmo sistema). Outros entendem que essa opção do STF é dualista (Nádia de Araújo. Por tal razão. o "status" normativo é de lei ordinária. a doutrina critica a posição do STF ao exigir o decreto presidencial. Doutrina internacionalista critica essa posição por permitir que lei posterior interna supere o tratado . o tratado entra em vigor com a ratificação. Internacional. como determina o artigo 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. É a teoria adotada pelo Direito Internacional. salvo previsão diversa pelo próprio tratado. 4). Dualismo radical internacionalista Monismo moderado nacionalista Em regra. 2004. "Como o D.GII . "transformação" ou "recepção"). o STF entende que. Internacional": o tema é estudado a partir de duas correntes doutrinárias (dualismo e monismo). 2000. Para o monismo internacionalista. há o primado do d. moderado onde tanto o Direito Internacional quanto o Nacional poderiam ser aplicados dentro do que determina o ordenamento estatal. e. o STF entende que é necessária a incorporação interna das normas internacionais através de um "decreto de execução presidencial". Para o monismo nacionalista. Por isso. desconsiderando que o tratado já está em vigor internacionalmente em momento anterior. Subdivide-se ainda em: radical . em caso de conflito deve prevalecer o direito interno de cada Estado. Completa separação entre Direito Interno e Internacional. por meio de norma legislativa interna. A CF/88 prevê apenas a participação do Legislativo e Executivo no processo de formação do tratado.27MPF . Interno vê o D. Em relação à hierarquia normativa do tratado internacional (ainda considerando a visão do D Interno).onde o tratado teria total supremacia sobre o Direito Nacional.Direito Internacional Público e Privado 100 Essa relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno deve ser analisada sob os dois primas. parte da doutrina entende que o STF adotou a corrente do "dualismo moderado" ou "monismo moderado" (Mazzuoli. cabe verificar na Constituição de cada Estado a visão interna da norma internacional. a que se ajustariam as ordens internas (REZEK. Primazia do Direito interno de cada Estado. mas não exige a edição de lei interna para incorporar a norma internacional. pág. Já a corrente dualista exige uma transformação do Direito Internacional em Direito Interno. Caracteriza o monismo a possibilidade de aplicação direta e automática das normas de Direito Internacional pelos agentes do Poder Estatal (para essa corrente d. que incorporaria as normas expostas no instrumento internacional ("incorporação. O monismo se divide em duas correntes. regra geral. 301). pág. 2010). "Como o Direito Internacional vê o Direito Interno": a prática reiterada dos Estados e das Cortes Internacionais é de considerar a norma interna um "mero fato". Art. Direito Internacional possui suas próprias fontes normativas. Internacional. que expressa a vontade do Estado (CIJ considerou esse fundamento ao julgar o caso "barcelona traction". Constituição é cumprida. "Constituição brasileira e o D. pág. Ponto 10. Internacional. Conflitos internacionais e conflitos não-internacionais. o STF passou a entender que possuem caráter supralegal. 314). André Nardes . Internacional. Interno de importância fundamental sobre competência para concluir tratados (art. para afastar a aplicação do tratado. 46 da Convenção de Viena). Diversas normas internacionais produzidas. que devem ser compatíveis com seus engajamentos internacionais anteriores. § 3º. pelo recurso às normas internacionais (RAMOS. sob pena de ser o Estado responsabilizado internacionalmente. 2004. Em relação aos tratados de direitos humanos.GII . Internacional (proteção do meio ambiente. Se forem incorporados seguindo o rito do art. Estado é considerado "uno" perante a comunidade internacional. Norma interna. 5º. Dispositivos constitucionais fazem referência genérica a temas de D.Direito Internacional Público e Privado 101 ("treaty override"). 4º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. não pode ser alegada para justificar descumprimento de tratado (artigo 26 da Convenção de Viena). Cláusulas constitucionais abertas que permitem a compatibilidade do Direito Constitucional brasileiro face ao D. é tratado ratificado sem a prévia aprovação do Congresso Nacional (ratificação imperfeita ou inconstitucionalidade extrínseca). então. possuem "status" de emenda constitucional. Convergências entre as garantias mínimas aplicáveis a conflitos não. que seu consentimento se deu em violação manifesta a respeito de norma de seu D. Casos de abertura constitucional ao D. pág.27MPF .internacionais e o regime de derrogações excepcionais do art. Atos normativos internos são expressões da vontade de um Estado. 27 da Convenção Americana de Direitos Humanos e do art. incluindo a Constituição. direitos humanos etc). da CF. são justificadas como "densificação normativa" de sentimentos constitucionais amplos (RAMOS. 2004. Jurisprudência das Corte Internacionais nesse sentido. D. 314) . Internacional": Nossa Constituição não contesta a expansão e institucionalização do D. em violação ao compromisso internacional assumido (denúncia é o meio próprio para "revogar" tratado). pág. Exemplo. Condições para a aplicação do Protocolo II de 1977. 3º comum às quatro Convenções de Genebra.c. Interno só será utilizado se a norma internacional a ele fizer remissão. Única exceção: Estado somente pode alegar. assim. citado de passagem por RAMOS. 302). no caso brasileiro. 2004. baseada na raça. Direito Internacional Público e Privado. ou por qualquer outra causa." Art. c) As ofensas contra a dignidade das pessoas. cor. Estas últimas devem estar sujeitas a um comando responsável e exercer um controle sobre parte de seu território que as habilite a empreender operações militares continuadas e coordenadas e a implementar na prática o Protocolo II. serão. Para este efeito. 3° comum às quatro Convenções de Genebra . o art. 27 da Convenção Americana de Direitos . 3º já previa regras e garantias mínimas para os conflitos não internacionais: 1) As pessoas que não tomem parte diretamente nas hostilidades. Condições para a aplicação do Protocolo II de 1977 . os doentes e os náufragos serão recolhidos e tratados.GII . a distinção entre os conflitos armados internacionais e os não internacionais baseava-se na diferença entre as relações entre os Estados. ferimento. religião ou crença. Isso pode ser observado. detenção. como tumultos e desordens. tradicionalmente entregues à jurisdição interna dos próprios Estados e. são e manter-se-ão proibidas. as mutilações.Segundo SHAW (881) "No passado. portanto. em especial os tratamentos humilhantes e degradantes." Convergências entre as garantias mínimas aplicáveis a conflitos não-internacionais e o regime de derrogações excepcionais do art. Convenções de Genebra de 1949.Segundo SHAW (885). que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. ou qualquer outro critério análogo.Direito Internacional Público e Privado 102 Obras consultadas: Portela. atos de violência isolados e esporádicos e outros atos de natureza semelhante que não sejam conflitos armados. sexo. Legislação básica: Convenção Americana de Direitos Humanos. 2) Os feridos.27MPF . sem nenhuma distinção de caráter desfavorável. em especial o homicídio sob todas as formas. e os assuntos intra-Estados. essa distinção vem desaparecendo nas últimas décadas. incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença. No entanto. nascimento ou fortuna. realizadas por um tribunal regularmente constituído. tratadas com humanidade. os tratamentos cruéis. na extensão gradual da aplicação dessas normas aos conflitos armados internos. d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem prévio julgamento. Paulo Henrique Gonçalves. no âmbito do direito humanitário. Este não se aplica a situações de distúrbios internos. que constituem o escopo propriamente dito do direito internacional. em todas as circunstâncias. inacessíveis em princípio à regulamentação jurídica internacional. torturas e suplícios. é aplicável "a todos os conflitos armados não internacionais que ocorram no território de um Estado-parte entre suas forças armadas e forças armadas dissidentes.Apesar das convenções serem voltadas para os conflitos entre Estados. b) A tomada de reféns. em qualquer ocasião e lugar relativamente às pessoas acima mencionadas: a) As ofensas contra a vida e integridade física. Conflitos internacionais e conflitos não-internacionais . 9-31 jul. direito ao nome.a. direito à vida. liberdade de consciência e religião. ex post facto e com caráter temporário. (c) crimes contra a .Ambos os dispositivos autorizam a suspensão da aplicação dos respectivos tratados em situações excepcionais (guerra. Artur de Brito Gueiros. Brasília. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos. 7º ADCT. 4ª Edição. BASSIOUNI. idioma. Ed. instituído pelo Acordo de Londres em 1945/46. a. 75.Direito Internacional Público e Privado 103 Humanos e do art. B. No entanto. Ed. Eugênio José Guilherme de. Saraiva. 1º. porém ao permitirem a derrogação excepcional. 17. ambos expressamente proíbem que sejam adotadas medidas discriminatórias (raça. PORTELA. 4º CF. já garantiria a aplicação das garantias mínimas previstas pelo art. SOUZA. Renovar. direito à integridade pessoal (inclusive vedação à tortura e tratamento cruel). para julgar os (a) crimes de guerra. Ed. 3º das Convenções de Genebra e pelo 2º Protocolo Adicional. 12. ambos os tratados expressamente excluem certos direitos e garantias de tais derrogações como o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica. perigo público ou. International criminal law. André de Carvalho. JusPODIVM. III . ESMPU. arts. Saraiva. Cherif. Direito Internacional Público. 23. Os seguintes tribunais internacionais ad hoc são de fundamental importância: 1) Tribunal Militar de Nuremberg (TMN). sexo. Crimes contra a humanidade: sistema internacional de repressão. Tribunais internacionais ad hoc e tribunais mistos. TRIBUNAIS INTERNACIONAIS AD HOC: são aqueles instituídos em razão de determinada matéria. proteção da família. p. O tribunal penal internacional e a proteção dos direitos humanos: uma análise do Estatuto de Roma à luz dos princípios do Direito Internacional da Pessoa Humana. O conjunto dos direitos e garantias cuja derrogação é expressamente vedada termina sendo ainda mais amplo que as garantias mínimas das Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais. 3ª ed.GII . 4° do Pacto Intencional de Direitos Civis e Políticos . M. art. direitos da criança.Crimes.27MPF . Direito Internacional Penal mecanismo de implementação do Tribunal Penal Internacional. Paulo Henrique Gonçalves. proibição da escravidão e da servidão. Fernanda Florentino Fernandez.n. Direito Internacional Público e Privado. art. André Nardes Obras consultadas: ARAGÃO. RAMOS. Cient. genericamente. Princípio da primazia da jurisdição penal internacional e suas mitigações. JANKOV. Ed. VARELLA. 2004. ITEM 11 Ponto 11. 8º do Estatuto do TPIR. Legislação básica: Art. direito à nacionalidade e direitos políticos. qualquer "emergência pública que ameace a existência da nação"). cor. 22. 5º. art. 86 e ss Estatuto de Roma. por si só. (b) crimes contra a paz. Volume I . Marcelo D. princípio da legalidade e da retroatividade. Dever de cooperar com os tribunais internacionais. Tal disposição. religião ou origem social) ou incompatíveis com outras obrigações de direito internacional./set. 9º do Estatuto do TPII. p. Ao contrário do TMN. advindo seu caráter híbrido da composição por juízes nacionais e internacionais (em menor número) e da localização da sua sede no próprio país em que ocorreram os crimes. previu jurisdição concorrente à jurisdição interna. 14).arts. para julgar violações graves às Convenções de Genebra. 2) Tribunal Militar Internacional de Tóquio (ou Tribunal para o Extremo Oriente). ARAGA6O). seguido pelas Câmaras Especiais ou Extraordinárias nos Tribunais em Camboja (crimes cometidos pelos Khmer Vermelho .27MPF . porem. para julgar as inúmeras violações de direitos perpetradas em Ruanda. foi o Tribunal Especial para Serra Leoa. sobrepondo-se a quaisquer processos em curso nas cortes nacionais (diferentemente do Tribunal Penal Internacional de Roma . não foi incluído o tipo penal da conspiração e somente foram julgadas pessoas físicas. p. questa o 53 da prova objetiva do 25º concurso). deRoma.GII . Não possuem um modelo institucional uniforme pré-definido. o TPII decidiu que a circunstancia de um crime ser ou nao cometido no contexto de um conflito armado nao e relevante para a definiçao de crimes contra a humanidade. O rol de delitos do TMN fixou as bases dos ilícitos dos tribunais internacionais subsequentes. de 2003). cujas falhas incluíam a ausência de participação da população local e a falta de legitimidade de suas decisões no plano interno. Esse tribunal "importou numa nova ordem nas relações jurídicas e políticas entre as nações. genocídio e crimes contra a humanidade praticados no território da antiga Iugoslávia37. inclusive no que diz respeito à jurisdição concorrente à jurisdição interna. notadamente quanto à base legal aplicável para julgamento. Somente julgou pessoas físicas e.Direito Internacional Público e Privado 104 humanidade36 e (d) crimes de conspiração praticados pelos nazistas no Holocausto. por iniciativa exclusiva da ONU -. às leis e aos costumes de guerra. "O TPII e o TPIR constituíram os únicos exemplos de jurisdição penal instituída pela comunidade internacional representada pela ONU. No direito internacional. tecnicamente. Os tribunais mistos são criados para julgar atrocidades cometidas em um Estado mediante acordo entre a ONU (Conselho de Segurança) e esse Estado .:oEst. vigora a maxima nullumcrimen nulla poenasineiure(obs. 17). 37 No caso Tadic (1995). que possui jurisdição complementar). criado em 1994 também por deliberação do Conselho de Segurança (Resolução 955). criado em 2001. tribunais impostos por 'vencedores aos vencidos'" (SOUZA. 36 O julgamento de Nuremberg nao violou o princ pio da irretroatividade da norma penal no que diz respeito aos crimes contra a humanidade porque a violaça o das leis contra a humanidade ja atentava contra os costumes da guerra desde a Clausula Martens inserida Convençao de Haia de 1907 (cf. criado em 1993 por deliberação do Conselho de Segurança da ONU (Resolução 827). 4) Tribunal Penal para Ruanda (TPIR). limitando a soberania ante o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional Humanitário" (SOUZA. em que ocostume etido como uma importante fonte.22e 23). mas sim para delimitar a competencia material de um tribunal internacional (v.TPI. não sendo. no caso do Kosovo e do Timor Leste. p. instituído entre os anos de 1946/48 para julgar os crimes de guerra. crimes contra a paz e crimes contra a humanidade praticados por autoridades políticas e militares no Japão imperial. O primeiro deles.ou. pelo Tribunal Especial para o Líbano (para investigar o assassinato do primeiro ministro) e pelos painéis mistos de julgamento em Kosovo e em Timor Leste. Sua estrutura é similar à do TPII.Resolução nº 57/228B da AG da ONU. o que é mais importante. 3) Tribunal Penal para a ex-Iugoslávia (TPII). . utilizaaformulanullumcrimennullapoena sinelege. TRIBUNAIS MISTOS: surgiram como alternativa ao modelo dos tribunais internacionais ad hoc. Admitiu o julgamento de pessoas físicas e jurídicas (SOUZA. 13). pelo qual o tribunal internacional pode emitir ordens de caráter vinculante aos Estados. 11 do Regulamento Processual ou Regras de Procedimento e Prova do TPIR. por exemplo. 264-265). sem dispensar. b) horizontal. o art. ou (iii) que tenha jurisdição e esteja disposto e adequadamente preparado para aceitar tal caso. em cumprimento a normas internacionais). nos termos do art. Os tribunais internacionais não são foros vinculados a uma soberania em particular. Diante de recusa à obrigação de cooperação. no exercício da sua jurisdição doméstica. O dever de cooperar com os tribunais internacionais advém. 8º do Estatuto do TPIR: "Artigo 8º: Jurisdiçoes Concorrentes [.GII . desse modo. o TPI não antecede nem tem primazia sobre a jurisdição interna. 87. no caso de conflito de competência. conforme arts. o conflito entre jurisdições. De acordo com Marcello Miller (Prof. a cooperação estatal. solicitar oficialmente as jurisdiçoes nacionais que renunciem a respectiva competencia a seu favor. o TPIR passou a funcionar. portanto. respectivamente. "o Tribunal poderá elaborar um relatório e remeter a questão à Assembleia dos Estados Partes ou ao Conselho de Segurança. DEVER DE COOPERAR COM OS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS. pois prevê a atuação complementar do tribunal ao sistema jurisdicional dos Estados. art. pelo qual as relações entre os Estados e o tribunal internacional são delineadas conforme o padrão interestatal de cooperação. que deriva do caráter vinculante da resolução do Conselho de Segurança da ONU que instituiu tais tribunais. mas sim entes criados voluntariamente pelos próprios Estados para exercer jurisdição sobre si e. da manifestação soberana dos Estados quando da ratificação dos tratados que criaram tais tribunais. os respectivos estatutos contemplaram o princípio da primazia da jurisdição penal internacional desses tribunais38. também foram previstas mitigações ao princípio da primazia da jurisdição penal internacional. então. em cumprimento a normas internacionais) ou horizontal (manejo cooperativo do sistema de justiça criminal pelos Estados. em certa medida. prevaleceria a jurisdição internacional do TPII ou do TPIR. Existem basicamente dois modelos de cooperação: a) vertical. de maneira complementar aos tribunais nacionais. O TPI contempla um sistema híbrido de implementação (enforcement). 7º: "O Brasil propugnará pela formação de um Tribunal Internacional dos Direitos Humanos". não havendo autoridade do tribunal sobre os Estados (JANKOV. Diversamente do TPII e do TPIR. regendo-se pelo princípio da complementariedade.27MPF . então. ou (ii) no qual o acusado foi preso. quando tiver sido este a submeter o fato ao Tribunal" (art. Para solucionar. Em síntese. que permite ao tribunal internacional entregar o caso para julgamento por outra corte do Estado (i) em cujo território o crime foi cometido. Na prática. demonstre-se indisposto ou incapaz de processar e julgar determinado crime. portanto.º do Alcance). como dito. 99º do TPII. 38 Veja-se. p. o enforcement indireto pode ter funcionamento vertical (manejo repressivo do sistema de justiça criminal pelos Estados. 40 . como no caso do art. v. Contudo. Esses dois modelos são tratados por BASSIOUNI. podendo. em conformidadecom o presente Estatuto ecom o Regulamento Processual". O Tribunal Internacional para a Ruanda tem primazia sobre as jurisdiçoes nacionais de todos os Estados.Direito Internacional Público e Privado 105 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA JURISDIÇÃO PENAL INTERNACIONAL E SUAS MITIGAÇÕES: os tribunais penais ad hoc para a ex-Iugoslávia e para Ruanda.. 3 (ADCT) Art. Assim. 17 do Estatuto de Roma.. 86 e seguintes. porém.] 2. como sistemas enforcement direto (Tribunais Militares de Nuremberg e Tóquio) e de enforcement indireto (TPIR e TPII)40. contribuir para o tratamento de temas de interesse comum39. em qualquer fase do processo. sua jurisdição somente tem lugar quando o Estado. previram a jurisdição concorrente em relação à jurisdição interna. No mesmosentido. para evitar sobrecarga de processos nos tribunais internacionais. A ratificação de uma convenção multilateral para a criação de um tribunal internacional constitui ato de soberania do Estado. Direito Internacional Público e Privado. Sobre tais condições. A Polônia editou uma lei dispondo que o Estado expropriaria ativos alemães na Alta Silésia por simples alteração de registro (sem desapropriação e sem indenização). CIDH) não estão sujeitas a homologação pelo STJ (PORTELA. Quanto à proteção de nacionais. gozo ou disposição de bens que permita deduzir que o proprietário não poderá exercer tais faculdades por um período razoável de tempo e. diversos alemães permaneceram na região. DESAPROPRIAÇÃO NO DIREITO INTERNACIONAL. Desapropriação e seus reflexos no direito internacional. Proteção de nacionais desapropriados por Estado estrangeiro. Por fim. saindo da esfera da responsabilidade civil e para a responsabilidade internacional. ganha destaque o caso da Fábrica de Chorzow (CPJI. pois. ao final da Primeira Guerra. 1928): a Alemanha ocupava territorialmente a Alta Silésia. considerando que os alemães proprietários da fábrica de Chorzow . o confisco da maioria das ações com direito a voto de uma companhia). como uma razão de utilidade pública e a ausência de tratamento discriminatório em face do estrangeiro (seja em relação ao nacional. O caso da Fábrica de Chorzow chama atenção para dois temas: A PROTEÇÃO DE NACIONAIS DESAPROPRIADOS POR ESTADO ESTRANGEIRO e a INDENIZAÇÃO DEVIDA. mas. desde que adimplidas algumas condições. 846-847). ainda. André Nardes Obras consultadas: Portela. ex. a CPJI entendeu pela primeira vez que. desapropriação significa algo mais do que a total tomada da propriedade. então.Direito Internacional Público e Privado 106 par. Porém. p. Assim. uma ação perante a Corte Permanente de Justiça Internacional (antecessora da CIJ). abrangendo também certos atos que não chegam ao ponto de retirar completamente a posse direta dos bens (p. A desapropriação de bens estrangeiros é uma medida legítima no DIP. O endosso é ato discricionário. 269). para o direito internacional. tal como a drenagem da moeda). entende-se que as sentenças de tribunais internacionais aos quais o Brasil aderiu (TPI. Indenização devida. A desapropriação de bens estrangeiros suscita um conflito entre dois interesses bem definidos: o dos investidores estrangeiros (que desejam proteção e segurança para investirem no exterior) e o dos países importadores de capital (que precisam ter atenção com os impactos financeiros nacionais de grandes investimentos estrangeiros.. o DIP não reconhece caráter jurídico ao direito interno. está violando o tratado" (JANKOV. Ou seja. qualquer influência injustificada no uso.27MPF . ou seja.b. Ponto 11. p. 7). "se um Estado não coopera com o tribunal. Legislação básica: não indicou. Paulo Henrique Gonçalves. que o ato transcendeu a esfera dos interesses de seus nacionais. a Alemanha entendeu que houve o chamado "endosso". Já no que diz respeito à indenização devida. Em DIP. o direito interno é mero fato. O ETPI poderia ter ido além e previsto as consequências para a não cooperação. A Alemanha propôs. a região ficou sob a soberania polonesa.GII . em razão do dever de cooperar. seja em relação a estrangeiros de terceiros Estados). A CPJI valeu-se de uma definição ampla de restituição na íntegra (restitutio in integrum) como a melhor forma de reparação. ou seja. que eram acionistas da Cia Barcelona Traction. o que gerou situação de falência à Cia.RAMOS. 341342. Existe a Conv. Em determinado momento. Muitas disputas acerca da desapropriaçao de bens estrangeiros foram resolvidas diretamente pelos Estados envolvidos por uso de acertos de pagamento por soma global (lump-sum). No caso.Direito Internacional Público e Privado 107 possuíam direito adquirido de propriedade. que procura regulamentar justamente aspectos de investimentos estrangeiros no exterior. a fim de buscar um equil brio. apagar todas as consequências do ato ilícito e restabelecer o estado que provavelmente existiria se o referido ato não tivesse sido cometido".: instrumentos universais ou quase universais de proteção de DH). 41 Para evitar alguns efeitos danosos da desapropriaçao. a CPJI declarou que toda violação de um compromisso envolve a obrigação de reparar (princípio geral de direito). A CIJ decidiu também que um Estado poderia prestar proteção diplomática a investimentos estrangeiros que se encontrassem em seu território desde que haja um acordo de proteção de investimentos. os quais trabalham com a ideia de incentivo ao capital e bens estrangeiros. p. e comum que se firmem acordos bilaterais ou multilaterais de investimento no exterior. o que não era o caso da Bélgica e da Espanha. pedia reparação por danos sofridos por seus nacionais. a nacionalidade deles). tanto quanto possível. não se reconheceu o caráter erga omnes das obrigações violadas (relativas à desapropriação de bens estrangeiros). ou seja. pelo que se negou à Bélgica o jus standi (a Bélgica foi considerada um Estado terceiro sem legitimidade para exigir o cumprimento de obrigações pela Espanha).27MPF . Fundaçao da Agencia Multilateral de Garantia de Investimentos (1985). para a proteção diplomática. que era oponível mesmo em caso de sucessão de Estados. com estabelecimento de condiçoes favoraveis ao investimento. tendo seus ativos expropriados para que os serviços de iluminação pudessem ser desenvolvidos pelo Estado espanhol. em contraposição à proteção diplomática (que foi o instituto aplicado no caso) . o governo espanhol criou dificuldades para operações internacionais de captação de recursos. pois a nacionalidade da companhia é definida pelo local da sua constituição (prevalência da nacionalidade nominal sobre a efetiva) e. apenas em tese. com valor total muito abaixo do valor de mercado dos bens. assim. uma vez que as medidas reivindicadas se referiam à própria companhia (e não seus sócios ou acionistas. A CIJ entendeu que a Bélgica não possuía jus standi para propor a ação em defesa dos interesses dos acionistas. Essa agencia faz parte do Banco Mundial e oferece um seguro aos investidores ecredores contra o risco pol tico de desapropriaçao. com base no instituto da proteção diplomática. Outro ponto muito importante da decisão foi a definição de obrigação erga omnes como conjunto de obrigações que veiculam valores essenciais para a comunidade internacional como um todo (ex. Outro precedente importante no que diz respeito à proteção de nacionais desapropriados é o caso Barcelona Traction (CIJ. A Bélgica.GII . a proteção diplomática por país diverso da nacionalidade da empresa. . seria possível a celebração de tratado para fins de proteção de investimentos dos nacionais dos países acordantes que estivesse no outro país41. sendo assim irrelevante. Somente se o Canadá não tivesse capacidade de prestar proteção diplomática à empresa é que seria possível considerar a legitimidade da Bélgica. que foi decretada na Espanha. somente o Canadá é quem poderia pleitear proteção diplomática da empresa canadense. em célebre passagem: "a reparação deve. 1970). seria possível. empresa canadense que prestava serviços na Espanha. Princípio da proporcionalidade. Responsabilidade não-penal de indivíduos no direito internacional por sua participação em graves violações de direitos humanos. André Nardes Obras consultadas: Portela.27MPF . em circunstâncias excepcionais. são reconhecidos como sujeitos de DIP para parte da doutrina (corrente pluralista ou moderna). e.c.Direito Internacional Público e Privado 108 Ponto 11. Direito Internacional Público e Privado. Jus Podivm: 2010.. Direito Internacional Público e Privado. p. segundo doutrina amplamente majoritária). inserido com essa redação pela Lei 11. que prevê a reparação em favor das vítimas por meio de restituição. Francisco. Princípio da distinção. motivo pelo qual. ex.340/2006 (Lei Maria da Penha) traz várias consequências não-penais em relação ao agente que incorreu em violação. Paulo Henrique Gonçalves. fazer desaparecer os efeitos da violação. I (efeito da condenação penal de tornar certa a obrigação de indenizar). Na legislação brasileira. 1ª Ed.719/2008. se possível. dispositivo de efeito não-penal. 11ª Ed. Direito de Genebra e Direito da Haia. ITEM 12 Ponto 12. Princípio da necessidade militar. a Lei 11. O TPI poderá. do CPP. § 1º (prestação pecuniária como pena restritiva de direitos) e o 91. Malcom N. Por fim. Isso decorre do fato de que os indivíduos possuem direitos e deveres na ordem internacional. Na esfera civil (não penal). várias medidas podem ser impostas aos violadores de direitos humanos. Aderruan Rodrigues Tavares Obras consultadas: PORTELA.a: Direito internacional humanitário. A par da responsabilização estatal pela grave violação de DH (de cunho não-penal apenas. indenização ou reabilitação. tanto penal quanto civilmente. Ius in bello e ius ad bellum: convergências e divergências. ainda que de forma específica e limitada a certos objetivos e agendas (não podem. de ofício ou por requerimento. restaurar a situação ao "status anterior quo ante". Martins Fontes: 2010. são exemplos desses efeitos não-penais os artigos 45. indenizar a vítima no que couber e promover meios para que esta retome a sua vida anterior e continue a sua caminhada rumo à realização como pessoa. de direitos humanos de pessoa do sexo feminino. determinar a extensão e o nível dos danos. Saraiva: 2008. Código de Processo Penal brasileiro. O Estatuto de Roma traz em seu bojo o artigo 75. Paulo Henrique G. Legislação básica: Estatuto de Roma. os indivíduos também podem ser responsabilizados. Direito Internacional. inclusive. REZEK. Código Penal brasileiro. Direito Internacional Público Curso Elementar. inciso IV. tais como a obrigação de atuar no sentido de. da perda ou do prejuízo causados às vítimas ou aos titulares do direito à reparação. ambos do CP e o artigo 387. 2ª Ed. . celebrar tratados).GII . no âmbito doméstico. Princípio da proteção. SHAW. O marco inicial do direito humanitário foi a Convenção de Genebra de 1864. p. religiosos. liberdade de atuação do pessoal sanitário.. Em relação a essas devem ser sempre aplicadas as leis de humanidade". proteção de bens culturais. Decreto 849/1993 (Promulga os Protocolos I e II de 1977 às Convenções de Genebra de 1949). proibição de represálias. Ambos abrangem o tema guerra ou. universalidade.GII . Rev. Trata de situações em que uma parte pode empreender uma "guerra justa" contra outra. Ius ad bellum: direito de promover a guerra. na necessidade de os Estados justificarem perante a comunidade internacional as guerras que empreendiam como justas. bens e locais não militares. é mais recente.Direito Internacional Público e Privado 109 Legislação básica: Decreto 24. mais especificamente. pessoal da imprensa. humanidade. as partes sempre têm que ter em mente que o conflito é entre beligerantes. náufragos ou prisioneiros de guerra. mortos. Ius in bello: direito aplicável na guerra. 869). busca regulamentar a condução das hostilidades. o ius in bello objetiva regular a conduta dos beligerantes. TST. 731). externas ou internas" (PORTELA. jan/mar 2009. civis e bens de uso civil. resultado do trabalho pioneiro de Henry Dunant retratado em seu livro Uma Lembrança de Solferino (SHAW. A principal convergência parece ser a tentativa de regular a guerra e suas consequências nefastas (em especial na fase mais recente do ius ad bellum). Ius in bello e ius ad bellum: convergências e divergências. cercos etc.. 2. não-discriminação. ambas buscando uma progressiva humanização dos conflitos armados. doentes e prisioneiros em poder do inimigo devem ser tratados humanamente. Direito internacional humanitário. parturientes e mães de lactentes ou com filhos de pouca idade. p. Cláusula Martens: "em caso de ausência de norma em uma guerra. por sua vez. É chamado de "Direito de Guerra" ou "Direito da Haia". Bras lia. 75. proibindo-se tortura e garantindo-se assistência médica. 2. inspirado pelo incremento do potencial destrutivo da guerra desde o fim do século XIX. É interessante observar que o ius ad bellum atualmente restringe-se a duas possibilidades: (i) legítima defesa individual 42 ARAGA6O. vol. Cuida de regras que devem ser observadas pelas partes envolvidas em um conflito armado. limitando o impacto das hostilidades por meio da proteção de um mínimo de direitos inerentes à pessoa humana e pela regulamentação da assistência às vítimas das guerras. diz respeito às leis que regem o uso da força. Principais normas: os não-combatentes e combatentes fora de combate devem receber tratamento humano.557/1934 (Promulga o Tratado de Renúncia à Guerra de 1928). em um primeiro momento. prioridade na proteção de crianças. nº 1. 717). A ideia do ius ad bellum é antiga e se baseou. . Encontra previsão na Convenção da Haia. Por outro lado. pessoal. os feridos. Princípios: neutralidade. 1. tomadas de reféns. Enquanto o ius ad bellum visa evitar (ou justificar) o uso da força. Pessoas e bens protegidos: pessoas. doentes. a principal divergência está no foco. proibição de ataques a pessoas e bens informados no tópico anterior. Eugenio Jose Guilherme de. de 1907. p. e não entre pessoas que nada têm a ver com o conflito. normas aplicadas em todas as circunstâncias e em quaisquer tipos de conflitos (externos ou internos). alimentação etc. Crimes contra a Humanidade: Sistema Internacional de Repressão. militares feridos. O ius in bello. mas foram amplamente codificadas durante o século XX. que estão fora do42combate. sobre os Costumes da Guerra Terrestre (Convenção nº 4). instalações e equipamentos sanitários. mulheres grávidas. As fontes são de origem consuetudinária. e na fase da Liga das Nações em uma tentativa de submeter as partes em conflito a métodos de solução de controvérsia diversos antes de efetivamente entrarem em conflito armado.27MPF . É "o ramo do Direito Internacional e do Direito Internacional dos Direitos Humanos que visa a reduzir a violência inerente aos conflitos armados. o uso da força nas relações internacionais. p. o processo judicial deve ser conduzido de acordo com as garantias reconhecidas pelos povos civilizados (PORTELA. do PI). de 1928. denominadas "Convenções da Cruz Vermelha".GII . de bens indispensáveis à sobrevivência da população civil. danos aos bens civis dispersos no campo de batalha etc. 3. enfermos e náufragos. Operações militares devem se restringir a alvos militares. como a própria palavra sugere. I). do meio ambiente natural. Pelo Tratado de Renúncia à Guerra. "Todos os feridos." (art. e (iii) responsabilidade (RESEK. atualmente conhecido como direito humanitário internacional'". 870/871): "A Corte Internacional de Justiça afirmou que o 'Direito de Haia' . Direito da Haia ou Direito da guerra propriamente dito. do PI). 376). sob a regência de três princípios: (i) neutralidade. e os protocolos adicionais de 1977. A força utilizada deve ser proporcional ao fim desejado. de obras e instalações contendo forças perigosas. Para atingir o objetivo de derrotar o inimigo a parte em conflito pode impor danos a bens e direitos de civis.. 1. 719). Direito de Genebra ou Direito Humanitário refere-se às quatro convenções de 1949." (art. pelo fato dos inevitáveis efeitos colaterais. serão respeitados e protegidos. Princípio da proporcionalidade. qualquer que seja a Parte a que pertençam. é a relação proporcional entre o uso da força e da violência física para alcançar o objetivo militar. a ela renunciando como instrumento de política nacional nas suas mútuas relações. Princípio da necessidade militar.27MPF . porém. 6. os Estados declaram que condenam o recurso à guerra para a solução das controvérsias internacionais. de bens de caráter civil. e (ii) ação militar determinada pela própria ONU. 51 e ss. relativo às Convenções de 1899 e 1907. 57.: proteção da população civil. para evitar a guerra ou restaurar a paz. dirigirão suas operações unicamente contra os objetivos militares" (art. portanto. bem como entendem que a solução das controvérsias deverá ser sempre feita por meios pacíficos. limitando as ações dos Estados nos conflitos armados" (PORTELA. entre os bens de caráter civil e os objetivos militares e. apresente menor perigo para as pessoas civis e os bens de caráter civil. as Partes em conflito deverão sempre fazer distinção entre a população civil e os combatentes.que trata da proteção de pessoas contra os efeitos dos conflitos armados . de refugiados e apátridas. Este princípio deve sempre ser aplicado tendo em vista o princípio da proporcionalidade. como eram chamados tradicionalmente . Princípio da proteção. Princípio da distinção. 4.que aborda principalmente as normas interestatais que regem o uso da força ou as 'leis e costumes da guerra'. crianças e jornalistas. "é voltado à regulamentação das operações militares.Direito Internacional Público e Privado 110 ou coletiva no caso de ataque armado contra um Estado-membro das Nações Unidas. p. de bens culturais e dos lugares de culto. optar-se-á pelo objetivo cujo ataque. 10. "A fim de garantir respeito e proteção à população civil e aos bens de caráter civil. arts. Direito de Genebra e Direito da Haia. "Quando é possível eleger entre vários objetivos militares para se obter uma vantagem militar equivalente. . de mulheres. Vide. na estrita medida da necessidade militar. 5. mais conhecido como Pacto de Paris ou Briand-Kellog. p.e o 'Direito de Genebra' . Os ataques devem ser estritamente limitados aos objetos militares. através do Conselho de Segurança. "A proporcionalidade. desde que não caracterize tratamento desumano ou alguma outra atividade proibida por normas de DIP. 48 do Prot. segundo seja de prever. Devem-se distinguir combatentes (militares) de não combatentes (pessoas e bens civis). estabelecendo os direitos e deveres dos beligerantes nos combates e.'tornaram-se tão intimamente inter-relacionados que se pode considerar que aos poucos vieram a constituir um único sistema complexo. em conseqüência. Segundo SHAW (p. (ii) não-discriminação. 3. que tratam da proteção da pessoa humana em caso de conflito armado. ainda. como morte de civis. 7. Direito Internacional Público e Privado. Transferência de presos.27MPF . ARAÚJO.wordpress. Saraiva.com/2009/07/29/principios-gerais-do-direito-internacionalhumanitario/#_ftnref10. Resolução STJ 9/2005 (Homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur às cartas rogatórias). A extradição tem como base jurídica tratado de extradição entre os países ou promessa de reciprocidade. Desafios à ordem internacional ? ataques armados por atores nas estatais e o direito de legitima defesa. ou danos a bens de caráter civil. Francisco. 2ª Ed. 4ª Ed. e que seriam excessivos em relação à vantagem militar concreta e diretamente prevista" (art. é necessário que o Poder Executivo do outro país tenha competência constitucional para tanto (foi o que impediu a extradição de Ronald Biggs para o Reino Unido).gov.GII . sendo decisão soberana do país. 2008.Direito Internacional Público e Privado 111 a destruição deve ser minimizada assim como casualidades colaterais. Paulo Henrique G. 9. É uma medida de cooperação judiciária internacional. I. ou ambas as coisas. 2012. Link: http://www2. i.br/bdsf/item/id/160175 Ponto 12. REZEK. que não extraditarão para país onde haja tal risco. São Paulo. no país requerente. jan. Jus Podivm: 2010. Aderruan Rodrigues Tavares Obras consultadas: RAMOS. 105. a efetiva entrega é discricionária. CF/88. Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro (Súmula 421-STF). Entrega. g. tendo natureza 43 http://ochamini2009. André de Carvalho. 5. Pela Convenção da ONU de 1984.Curso Elementar. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e. v. 109. 2º ed.919/2006 (Promulga a Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior) 1. A extradição pressupõe que exista. adotou-se o sistema belga. do PI). Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 51. "os ataques quando se pode prever que causarão incidentalmente mortos e ferimentos entre a população civil. Leitura complementar: SOUZA. Decreto 5.113-128. 11ª Ed. I. acesso em 20/05/2012.388/2002 (Tribunal Penal Internacional). Revista de informação legislativa. Lei 6.177. O terrorismo também não é considerado crime político para fins de extradição. X. 102. Questões da prova oral: (8) Apresente diferença entre jus in bello e jus ad bellum.815/80 (Estatuto do Estrangeiro). Decreto 4. a tortura é sempre crime extraditável entre os signatários. Direito Internacional Público . decidida pelo Presidente da República (caso Battisti: Ext 1085 e Rcl 11243).b: Extradição. Ielbo Morais Lobo de. de modo que o STF só examina a legalidade da extradição em seus aspectos formais. LII. Dessa forma. .senado. ou da contenciosidade limitada./mar. b. Nádia de. Processo Internacional de Direitos Humanos. Extradição. 8. (9) Fale sobre a Cláusula Martens. Legislação básica: Arts. tendo por objetivo permitir a entrega de indivíduo para outro Estado a fim de que possa responder a processo penal ou cumprir pena. assim. No Brasil. Saraiva: 2008. XV. Execução de Sentenças Cíveis e Criminais. Para realizar promessa de reciprocidade. Renovar: 2008. 22. A decisão do STF só vincula quando reconhece irregularidades na extradição."43 São vedados. PORTELA. sentença penal transitada em julgado ou processo penal com prisão decretada. p.45. n. 5º. Resolução 9/2005). respeito ao princípio da especialidade (o extraditando não pode ser processado ou crime diverso do que motivou a extradição). em caso de crime comum. Já o surrender é utilizado no caso específico de cumprimento de ordem de organização internacional de proteção de direitos humanos.Direito Internacional Público e Privado 112 cautelar. (v) ter sido homologada pelo STJ. 93 do Estatuto. fecha-se o leque de persecução penal dos crimes tipificados no art. a extradição será deferida. Dessa forma. cumpre 44 http://boletimcientifico. Requisitos: (i) haver sido proferida por autoridade competente. não há impedimento de entrega de nacionais. coloca-se em consonância com o escopo de tutelar amplamente os direitos fundamentais dos seres humanos.GII .-12-2013-julho-setembro-de-2004/otribunal-penal-internacional-e-a-protecao-aos-direitos-humanos-uma-analise-do-estatuto-de-roma-a-luz-dosprincipios-do-direito-internacional-da-pessoa-humana (p. (iii) ter transitado em julgado. O extraditado não pode ser entregue a terceiro país sem autorização do Brasil. 2. Se houver pena para ser cumprida aqui."44 Segundo ACR (2012: p. praticado antes da naturalização. Entrega. . 3. que o extraditando não seja torturado ou submetido a tribunal de exceção. independentemente de sua nacionalidade. com base em juízo de delibação (revisão limitada). proveniente de uma autoridade estrangeira só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo STJ (v. 81 e 84 da Lei 6. 5º. 20/21). Qualquer provimento. não ser crime político ou de opinião (sendo possível a extradição se for conexo com crime comum). O Brasil não extradita se for competente para julgar o crime. também conhecido como surrender ou remise. Ext 1254 QO). Após transitada em julgado a decisão que homologar a sentença estrangeira. por intermédio da efetiva punição dos autores de graves crimes que atentem contra tais direitos. acesso em 22/05/2012. enquanto a entrega é ato de colaboração "vertical". É instituto. A defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos. Nenhum brasileiro será extraditado. pois se reconhecida. mas a entrega só ocorrerá após o cumprimento. Desse modo. inclusive não judicial.gov. salvo o naturalizado. e (vi) não ofender a soberania nacional.815/90). conjugado com o princípio da complementaridade. É possível a concessão de tutela antecipada. ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. É atribuição do Presidente do STJ homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias. (ii) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia. suspende-se a extradição até a conclusão do processo de opção. As sentenças penais podem ser homologadas no Brasil para surtir efeitos civis (STJ. § 4º. não cabendo liberdade provisória ou prisão domiciliar. o processo será submetido a julgamento pela Corte Especial do STJ e distribuído a um de seus Ministros. AgRg na SE 3. Execução de Sentenças Cíveis e Criminais. como é o caso do TPI". São requisitos da extradição: dupla tipicidade.br/boletins/boletim-cientifico-n. 6º do Estatuto. "a extradição é termo reservado ao ato de cooperação judicial entre Estados soberanos. juntamente com os demais mecanismos de cooperação penal arrolados no art. Artur Gueiros afirma que "o instituto da entrega. esse entendimento já foi mitigado (STF. pois o Brasil se submete a jurisdição do TPI (art. No entanto. por meio do instrumento da entrega obrigatória do suspeito de crimes da alçada do TPI.27MPF . previsto no Estatuto de Roma que visa à localização. Ext 1234). (iv) estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.395/ES). captura e entrega ao Tribunal Penal Internacional (TPI) de pessoa perseguida criminalmente. Porém. inexistência de prescrição em nenhum dos países. havendo contestação. a nacionalidade será nata. Em caso de opção da nacionalidade. no qual a jurisdição da Corte só surge quando há fundado receio do fenômeno da 'impunidade' por parte da jurisdição interna. salvo em situações excepcionais (STF. na forma da lei. destina-se a assegurar a execução de eventual ordem de extradição (arts.295). da CF). comutação da pena de morte em reclusão máxima de 30 anos. Difere da extradição que é ato de colaboração "horizontal" entre Estados.esmpu. a ordem pública e os bons costumes. inteligência da decisão e observância dos requisitos da Resolução. CR 7613 AgR/AT). é nacional. bem como aos efeitos civis de sentenças penais. Cooperação internacional na execução da pena: a transferência de presos. Brasil. 2007. a boa administração da justiça e promover a reinserção social do condenado.mpf. 573). consistente em ato bilateral internacional discricionário que permite ao condenado de um país cumprir a pena privativa de liberdade em outro. no caso do Brasil. É uma espécie de execução de sentença penal estrangeira. mar/abr 2008. 45 http://gtld. (vi) conformidade com a ordem jurídica do Estado receptor. 16. .891/2009). 71. com todas as suas implicações decorrentes. (18) Quais são os pressupostos da extradição? Fale sobre suas condições de procedibilidade e prescrição. ele é expulso para o seu país de origem.46 5. (iii) o Estado deve assumir a tarefa de execução da pena de seu nacional. não se discute a relação de direito material subjacente à sentença arbitral (STJ. 233-249. processada ou condenada novamente no Estado recebedor pelo mesmo crime e. n. dada a finalidade de ressocialização.241/EX). não elide a necessidade de homologação pelo STJ (STF. (v) dupla incriminação do fato como crime. III da Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior estabelece outras condições. Finalidades: fomentar a cooperação mútua em matéria penal. Questões da Prova Oral: (10) Fale sobre o princípio da especialidade na extradição. Comercial. Presos Estrangeiros no Brasil: aspectos jurídicos e criminológicos.307/96. p. não é possível a redução dos períodos de prisão ou do cumprimento alternativo da pena. A atuação do STJ no processo de homologação de sentença arbitral estrangeira encontra balizas nos arts. Ela Wiecko V. Efeito: suspende a execução da pena no Estado sentenciador. acordos ou cláusulas que não se achem formalmente incorporados ao texto da decisão homologanda (STJ. ao final. Rio de Janeiro: Ed. acesso em 23/05/2012. que exige minorar o sofrimento de quem se encontra encarcerado e distante de seu círculo familiar e cultural. (iv) consentimento voluntário da pessoa condenada. se. 38 e 39 da Lei 9. Leitura Complementar: (1) SOUZA. Artur de Brito Gueiros. 6. (ii) irracionalidade da execução penal dirigida ao preso estrangeiro. se não houver transgressão aos bons costumes.pgr. Artur Gueiros e Vladimir Aras entendem que este instituto é de natureza de direitos humanos. Limitações: a pessoa transferida não poderá ser detida. A homologação não pode abranger e nem se estender a tópicos. Lumen Juris. não exige a prévia homologação da sentença condenatória estrangeira. SEC 7. Trabalhista e Administrativa. o que. Condições: (i) nacionalidade da pessoa condenada correspondente ao Estado recebedor. a homologação de sentença estrangeira tem procedimento facilitado (art. de. As sentenças proferidas por Tribunais Internacionais não necessitam de homologação (PORTELA. em geral seis meses. SEC 6335/EX). e (vii) concordância dos Estados partes com a transferência. pois faz parte da responsabilidade pela violação da ordem jurídico-penal de outro Estado. Paraguai e Uruguai (Decreto 6.27MPF .br/gtld/cooperacao-internacional/glossario/glossario-cooperacao-internacional. à soberania nacional e à ordem pública. O art. 19). consequentemente.GII . com a qual procederá à execução da sentença estrangeira na Justiça Federal competente.Direito Internacional Público e Privado 113 ao interessado requerer a extração da Carta de Sentença.gov. Sao Paulo: Revista dos Tribunais. cuja finalidade é a reinserção social do condenado. concluído por Argentina. Fundamento formal: existência de tratado bi ou multilateral. aplicável ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições desses Estados nas citadas matérias. Revista Brasileira de Ciencias Criminais. p. 4. (ii) trânsito em julgado da sentença. 46 CASTILHO. em regra. Fundamentos materiais: (i) custo financeiro da gestão da população prisional estrangeira. No âmbito do Mercosul. Transferência de presos. foi firmado o "Protocolo de Las Leñas" de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil. (iii) lapso mínimo de pena pendente de cumprimento. Nesse caso. entretanto. do qual. v. (2) ARAS. e (iv) princípio da humanidade. 45 Natureza jurídica: parte da doutrina entende que tem natureza administrativa e. 98 e 250). Aderruan Rodrigues Tavares Obras consultadas: PORTELA. Legislação básica: Decreto 40/1991 (Promulga a Convenção da ONU Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis. como o "ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos. pois não pode ser derrogado "nem em tempo de guerra ou de outra calamidade pública que aflija o país" (SHAW. Decreto 98. 71. . A dignidade da pessoa humana é o bem jurídico protegido.GII . 2. sendo um crime de guerra quando cometido por pessoal das forças armadas e forças ocupantes contra militares. p. sendo um direito prioritário. SHAW. Martins Fontes: 2010. Direito Internacional. classificado no rol dos crimes contra a humanidade enumerados no art. Sentença de 10 de dezembro de 1998. Revista Brasileira de Ciências Criminais. são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter.27MPF . v. V. informações ou confissões. "O papel da autoridade central nos acordos de cooperação penal internacional". dela ou de uma terceira pessoa. José Paulo. físicos ou mentais. Luciano Flores de. 1. havendo conhecimento desse ataque". p. por pessoas hors de combat (soldados incapazes de exercer função militar por estarem detidos. de 47 Tribunal Penal para a Ex-Iugoslavia.. Direito Internacional Público e Privado.c: Tortura como crime internacional. 211). Desumanos ou Degradantes de 1984: "Artigo 1. o termo 'tortura' designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos. (3) CASTILHO. Tortura como crime internacional. 2º da Convenção Interamericana contra a Tortura: convergências e divergências. físicos ou mentais. 2ª Ed. generalizado ou sistemático. desumano ou degradante" (art. A Declaração Universal dos Direitos Humanos prescreve que "ninguém será submetido à tortura. inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas". nem a tratamento ou castigo cruel. 1º da Convenção da ONU contra a Tortura de 1984 e definição do art. Definição do art. Caso Furundzija. V). p. A tortura encontra-se igualmente prevista no Estatuto de Roma. "Cooperação internacional na execução da pena: a transferência de presos". Jus Podivm: 2010. Ponto 12. 2008. Porto Alegre: Verbo Jurídico. A definição adotada pelo Estatuto encontra-se no parágrafo 2º. 7º. "quando cometido no quadro de um ataque. contra qualquer população civil. 1. A proibição da tortura é considerada atualmente uma obrigação erga omnes e norma de jus cogens47 (SHAW. Desumanos ou Degradantes de 1984). 2010. BALTAZAR JÚNIOR. são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado. LIMA. letra "e" do mesmo artigo. Malcom N. Ela. Paulo Henrique G. Definição do art.Direito Internacional Público e Privado 114 Vladimir. doentes etc) ou pela população civil. Cooperação jurídica internacional em matéria penal. 1ª Ed.386/1989 (Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura de 1985). este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais. W. 1º da Convenção da ONU contra a Tortura de 1984 e definição do art. 233-249. Para os fins da presente Convenção. 2º da Convenção Interamericana contra a Tortura: convergências e divergências. Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis. A tortura é um crime internacional tanto fora quanto dentro de um conflito armado. 48 Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura de 1985:"Artigo 2. propósito e vinculação do agente ou responsável. Entender-se-á também como tortura a aplicação. . ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram. para a tipificação da tortura não se exige que o ato criminoso seja praticado por instigação ou com a aquiescência de um agente público ou outra pessoa no exercício de funções públicas". acesso em 23/05/2012. o fez de maneira ampla. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas. "ou com qualquer outro fim"). p. tornando possível que qualquer pessoa do povo o pratique)49. quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas. cometido apenas por funcionários ou empregados públicos em autoria mediata ou imediata e. 83. Os elementos da conduta classificável como tortura extraídos dessa convenção são: ação ou omissão não qualificável como legítima. como castigo pessoal. quando possível efetuá-lo (todavia. ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza. intenção.GII .pdf. porém. 2) na Convenção Interamericana é possível a prática de tortura mesmo que não cause "dor física ou 48 COMPARATO. A tortura no direito internacional. 2010. 3) o delito autônomo de tortura é "próprio". contato que não incluam a realização dos atos ou aplicação dos métodos a que se refere este Artigo.). mas ao contrário.dhnet. de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas. dando conotação de uma enumeração taxativa ao texto. Relevante anotar que a versão adotada no decreto brasileiro que incorporou a convenção das Nações Unidas omitiu a fórmula geral ora referida. 49 http://www. direta ou indiretamente.Direito Internacional Público e Privado 115 castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido. com fins de investigação criminal.org. embora de escopo ligeiramente menos amplo que o da Convenção Interamericana: na primeira é empregada a fórmula "para propósitos tais como" ou for such purposes as no original em inglês. de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima. Tortura/Coordenaçao Geral de Combate a Tortura (Org. ainda. "No Estatuto do Tribunal Penal Internacional de 1998. 2) o propósito da tortura não é limitado à extração de informações no processo de investigação criminal (a lista de propósitos contida na convenção das Nações Unidas é exemplificativa. entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais. indo além daquela praticada pelos órgãos do Estado. ou com o seu consentimento ou aquiescência. Fabio Konder. a Lei 9. 4) não há tortura quando esta for decorrência de aplicação de sanções legais. Bras lia: Secretaria de Direitos Humanos. indicando três objetivos: a obtenção de informações ou confissões. como meio de intimidação. Pontos de divergência: 1) o conceito de tortura na Convenção Interamericana é mais amplo do que na Convenção da ONU. como pena ou com qualquer outro fim. na segunda. dor severa e sofrimento.455/97 não definiu o tipo delituoso como crime próprio. a responsabilidade decorrente da omissão de tais agentes no impedimento da realização do fato delituoso. ou a diminuir sua capacidade física ou mental. sobre uma pessoa. embora não causem dor física ou angústia psíquica. prevista também." Pontos de convergência entre as Convenções: 1) os elementos que integram os conceitos são similares. ou por sua instigação. por indução ou instigação a que o provoquem. Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente conseqüência de medidas legais ou inerentes a elas.27MPF . 1ª ed. Para os efeitos desta Convenção. com o Estado." Esse artigo estabelece a definição internacionalmente aceita de atos que constituem tortura. o castigo e a intimidação ou coação de certas pessoas. como medida preventiva. isto é.br/denunciar/tortura/a_pdf/felicio_crime_tortura_inconstituc. caracterizando esta como cruel ou degradante"50. Este status especial de organizar conferências internacionais com o escopo de mobilizar os estados para aceitarem obrigações no tocante à proteção de pessoas vulneráveis em conflitos armados . 3) a Convenção da ONU "não faz referência ao vocábulo pena. Henri Dunant foi o seu idealizador. o que não ocorre na Convenção da ONU. arts. população civil. 163 a 169 1.GII . "As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Sentença de 14/03/2001)}. Por isso nas convenções sobre esses temas foram lhe conferidas tarefas especiais. 50 STASINSKI.Direito Internacional Público e Privado 116 angústia psíquica". Brasil.209/RJ ITEM 13 Ponto 13. porquanto exigida nesta última a presença de dor ou sofrimento. Natureza jurídica. que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos.2007.feridos nos campos de batalha. a distinção entre o tormento utilizado na fase de formação da culpa ou na tortura processual. Caso Gomes Lund e Outros ("Guerrilha Do Araguaia") Vs.n.Ano7. 4) o uso de drogas ou outras técnicas para diminuir a resistência é considerado tortura pela Convenção Interamericana. Alguns aspectos sobre o crime da prática de tortura. Alexandre Vasconcelos Garcia Frigerio Principais obras consultadas: Resumo do Grupo 26º CPR. Todos esses têm proteção do comitê. enquanto uma interpretação ortodoxa do texto da convenção das Nações Unidas afasta a caracterização de tal conduta como tortura. O Direito internacional humanitário tem como sua fonte este movimento. São "inadmissíveis as disposições de anistia. as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade. Osasco. Noções gerais/ Natureza jurídica O comitê Internacional da Cruz Vermelha nasce da batalha de Solferino como sociedade de socorro aos feridos no campo de batalha. Finalidades e funções de acordo com as Convenções de Genebra de 1949 e com os Protocolos I e II de 1977.p. e os desaparecimentos forçados. Revista Mestrado em Direito. por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos". com nitidez.1. náufragos em batalhas navais. e aquele aplicado quando da execução da pena.27MPF . Fabiani Rios." STJ. Mérito. site do CSMPF Legislação básica: CF. todas elas proibidas. § 171 (citando o Caso Barrios Altos versus Peru. porém na Convenção Interamericana essa diferenciação não existe.910/1932. prisioneiros em campos de guerra. como a tortura. {Corte Interamericana de Direitos Humanos.303. EREsp nº 816. as execuções sumárias. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 3. Sentença de 24/11/2010. extrajudiciais ou arbitrárias.a. Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Casuística. Acordo de sede e imunidades. 1º do Decreto 20. estabelecendo. O tema foi cobrado na dissertação (item b) da prova subjetiva do 25º CPR. . A natureza jurídica desse acordo é. n° 3 prisioneiros de guerra. ACR atenta para o fato de o direito de Genebra (convenções e protocolos) lhe fazer expressa remissão. 14) . enquanto o Protocolo Adicional II se aplica à proteção das vítimas dos conflitos armados internos.GII . 11). Parte da doutrina. obviamente. 2. notadamente questões trabalhistas. o Brasil tem um acordo internacional com o comitê internacional da Cruz Vermelha dando as mesmas prerrogativas de uma organização internacional. Após a II Guerra Mundial em razão da clara necessidade de proteção à população civil em tempo de guerra. A doutrina. mesmo após deixar o cargo. O pessoal não suíço possui facilidades na entrada no país (art. Nas Convenções de Genebra é classificada como "organismo humanitário imparcial" (art. só que a sua participação no direito humanitário que deu essa característica híbrida.Direito Internacional Público e Privado 117 Os princípios da humanidade e da necessidade são os dois princípios gestores desse direito humanitário. a própria Suíça celebrou com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Protocolo n° 1: aprofunda regime de proteção nos conflitos internacionais. Independente da nacionalidade. com capacidade limitada de celebrar tratados. Acordo de sede e imunidades. e n° 4 população civil. 5º) e impede constrição ou execução de seus bens.oral: Fale sobre as Convenções de Genebra de 1949 e dos Protocolos de 1977). o Presidente. Em 1949 .27MPF . sua natureza jurídica híbrida de instituição neutra e protetora entre os combatentes: "é uma associação civil sem fins lucrativos de direito privado suíço. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha tem natureza jurídica de entidade privada constituída sob as leis suíças. ratificando esse entendimento. (questão . desta feita.994. sobressaindo. lá sediado. entretanto. Em 19 de março de 1993 a Suíça e o CICV assinaram um acordo de sede. O papel desse comitê é tão importante que é considerado crime de guerra atentar contra as pessoas que trabalham para a Cruz Vermelha ou usar falsamente seus símbolos". com relação a declarações e atos praticados no exercício de suas funções e inviolabilidade de todos os seus documentos e papéis (art. Além delas foram apresentados dois protocolos adicionais. em 1. Inclusive. n° 2 náufragos. membros do comitê e pessoal técnico tem imunidade total.convenção n° 1 tratando dos feridos em campo de batalha. Ou seja. a colocam como sujeito de direito internacional público. e Protocolo n° 2: aprofunda regime de proteção nos conflitos não internacionais. SHAW (958) a denomina de "associação internacional não governamental". as Convenções e o Protocolo Adicional I se aplicam aos conflitos armados internacionais. O pessoal suíço pode ser dispensado do serviço militar (art. de um tratado.art. O acordo reconhece a personalidade internacional do CICV e garante a inviolabilidade dos imóveis utilizados pelo CICV e de seus arquivos. salienta que. na XVII Conferência Internacional de Cruz Vermelha em Estocolmo. previdenciárias e acidentes com veículos. um acordo que reconhece imunidade de jurisdição ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha. 12). 9º ou 10). o Comitê Internacional de Cruz Vermelha apresentou em agosto de 1948 quatro projetos de convenção. Também é garantido ao CICV imunidade de jurisdição (com algumas exceções. Esses são as principais finalidade e funções. náufragos. mas todas elas ligadas à observância dos direitos humanitários. site CSMPF . Os Estados envolvidos no conflito têm obrigação de proteção a tais pessoas. As convenções e protocolos têm finalidade e funções múltiplas. então há indicações de potências protetoras. lembra ACR que o grande problema de Guantánamo foi que só muito depois a cruz vermelha foi autorizada a visitar prisioneiros e havia sempre a presença de testemunhas. Subjetividade jurídica derivada do Direito Alexandre Vasconcelos Garcia Frigerio Principais obras consultadas: Resumo do Grupo 26º CPR. porque ninguém vai falar livremente. todas elas. ainda. Todo não combatente tem direito à vida.121 de 1957. Quando ele é combatente ele não tem direito à vida. de acordo com a Convenção de Genebra de 49 e com os protocolos de Genebra de 77. de 1991). prisioneiros de guerra e populações civis. Os feridos tem que ser recolhidos. controvertida. Proteção a feridos. O Brasil é parte de todos eles. Ponto 13. Os protocolos tentam introduzir o conceito de vítimas. bem como pessoal de serviços de saúde e religiosos. pois no inicio das hostilidades. tem direito ao silêncio. Isso é ilegítimo. Atua.GII . O CICV também oferece "bons ofícios" para ajudar os Estados em conflito a negociarem desentendimentos sobre aplicação das Convenções e Protocolos e a estabelecerem "zonas sanitárias" (áreas para os feridos e doentes). A cruz vermelha oferece assistência médica e o pessoal da cruz vermelha tem imunidade também. Visita e entrevista sem testemunhas os prisioneiros e civis.Direito Internacional Público e Privado 118 A Suíça não possui responsabilidade por qualquer ato do CICV ou seus membros (art. O tratado com a Suíça é particularmente importante por esta reconhecer personalidade internacional e imunidades a uma entidade privada interna. há ruptura das relações diplomáticas. Finalidades e funções de acordo com as Convenções de Genebra de 1949 e com os Protocolos I e II de 1977. 20). nos conflitos armados internacionais e nos conflitos armados internos. foram ratificadas e promulgadas no Brasil pelo Decreto 42.27MPF . Atenção: O CICV possui tratado de sede com vários países (inclusive com o Brasil. a ter contato com os familiares.b. Tem ainda bons contatos entre as partes adversárias. Possui função de fiscalização. porém aqueles que não tiverem condições de cumprir suas obrigações de proteção podem solicitar ao CICV que realize tais funções humanitárias. doentes. em especial com relação aos prisioneiros de guerra e populações civis. como substituto de potência protetora. As convenções de Genebra. 3. Nesse aspecto particular. Responsabilidade individual penal Internacional. Indivíduo no Direito Internacional. 27MPF - GII - Direito Internacional Público e Privado 119 Legislação básica: não indicou 1. INDIVÍDUO NO DIREITO INTERNACIONAL. Personalidade jurídica de DIP: aptidão de exercer direitos e contrair obrigações de direito internacional. É necessário que se prove que o indivíduo exerce direitos em nome próprio e tenha contraído obrigações diretamente. O direito internacional reconhece em seus sub-ramos direitos titularizados pelos indivíduos: DH. Personalidades jurídicas OBJETIVAS: Estado e OI. Basta que existam para que tenham a personalidade jurídica. Personalidade do indivíduo: só reconhecida em alguns sub-ramos do DIP. E esse reconhecimento depende de Estados. Quem aceitou essa personalidade foi o Estado. O Brasil aceitou que o indivíduo pudesse peticionar contra o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Tendência: cada vez mais o indivíduo passa a ter direitos em nome próprio no plano internacional. Por exemplo, direito da integração (UE, Mercosul - empresa ou indivíduo pode peticionar à seção nacional do mercado comum), participação como observadoras de OI, participação no Conselho de DH, ACDH e ONU. E no elemento obrigações a tendência é aceitar, pois o indivíduo no campo penal, especialmente, tem obrigações internacionais. 2. SUBJETIVIDADE JURÍDICA CONTROVERTIDA. Uma primeira distinção que se faz é em relação a sujeito e ator internacional. O conceito de sujeito internacional remete à titularidade de direitos e deveres na ordem internacional. Parecido com o conceito de personalidade jurídica, mas não se usa esta expressão, com exceção da convenção de Montevideu: "todo estado é dotado de personalidade jurídica internacional" (Aragão, cadernos). Já o conceito de ator internacional remete para outra realidade. São todos que de uma forma ou outra possam vir a influenciar, mobilizar agendas internacionais. Quaisquer pessoas ou não pessoas, indivíduos, ONGs, movimentos rebeldes, movimentos terroristas, movimentos de libertação nacional, corporações internacionais, bancos internacionais, sistema financeiro internacional, rede extremamente complexa. Os sujeitos internacionais, portanto, são mais restritos. Há aqueles que em todos os manuais estão definidos como tais (sujeitos de direito internacional) e outros em que não há consenso. Os incontroversos são estados, organizações internacionais, a Santa Sé, Ordem Soberana Internacional, Ordem Soberana Internacional de Malta, ONGs que atuam dentro do sistema internacional. Entre os controvertidos há, em especial, os indivíduos. Alguns se filiam à corrente realista das relações internacionais negando esta qualidade aos indivíduos. Outros, corrente pluralista, admitem os indivíduos como sujeitos de direito internacional. É dizer, o indivíduo teve o seu papel no direito internacional como objeto, não como sujeito do direito internacional. Tradicionalmente era objeto e quem era sujeito, eram os estados e as organizações internacionais. Como se prova que o indivíduo é sujeito de direito do direito internacional? Da mesma maneira que se prova no direito interno. Aptidão para exercer direito e contrair obrigações. (ACR) 27MPF - GII - Direito Internacional Público e Privado 120 Alguns internacionalistas como Rezek entendem que não há direito internacional sem Estados. Afirmam que indivíduo é objeto de proteção do direito internacional, não sujeito, deve ser intermediado pelo Estado. Garante obrigações aos Estados de garantir esses direitos. Isso valia há 20 anos, atualmente há uma ordem jurídica internacional que se destina a vários atores, não apenas ao Estado, incluindo atores que apesar de não terem de formar normas internacionais, não são sujeitos tão completos. Cansado Trindade afirma que estes catálogos são reconhecimento de patrimônio jurídico individual. Indivíduos têm capacidade postulatória, podem se dirigir a instâncias internacionais. Quando o Estado falece a comunidade internacional deve agir garantindo direitos (Aragão, cadernos). ACR faz observação relevantíssima no sentido de que esses direitos dos indivíduos só existem em alguns subsistemas e não em todos. "Por exemplo, na OMC, apesar de envolver claramente os atores econômicos, o indivíduo não tem acesso ao sistema de solução de controvérsia. Outro exemplo, o setor de algodão pode estar sendo pisoteado, só que esses atores econômicos dependem do Brasil para processar o Canadá, para processar os Estados Unidos. Isso mostra que no direito internacional são evidentes os direitos desses atores econômicos. Então em alguns subsistemas do direito internacional se antevê claramente indivíduos e pessoas jurídicas que deveriam ter personalidade jurídica e não tem. Onde se vê mais essa personalidade jurídica? Direitos humanos, direitos da integração da comunidade europeia, direito internacional penal". Quanto a esse específico ponto Eugênio se utiliza de classificação da doutrina internacional para separar os sujeitos de direito internacional em limitados e os absolutos. "Os limitados seriam aqueles que têm titularidades de direitos e deveres restritos a certas agendas. Podem participar apenas em foros muito limitados (ex.: indivíduos), direitos humanos, direito dos refugiados, direito penal internacional - indivíduos têm direitos e deveres. Entretanto o indivíduo não tem nada em relação ao comércio internacional ou ao uso da força. Subjetividade jurídica internacional limitada". Por outro lado, só o estado tem subjetividade internacional absoluta. Só o estado pode discorrer e pretender qualquer tipo de matéria e agenda. As organizações internacionais são limitadas ao objeto para o qual foram criadas. Refere, ainda, Eugênio, em outra classificação, a sujeitos de direito internacional relativos e gerais. Relativos porque há subjetividade internacional reconhecida por alguns estados e não por outros. A organização pode não significar nada para alguns estados e sim para outros. Entretanto, adverte, estados não precisam que outros estados tenham relações com eles para terem subjetividade. O estado existe mesmo sem este reconhecimento, têm personalidade genérica, é declaratória. Em conclusão, pode-se afirmar, com Mazzuoli (2011, pg. 420), que os indivíduos compõem o conceito contemporâneo de Direito Internacional Público ao lado dos Estados e das Organizações Internacionais intergovernamentais. Isso como decorrência do processo de desenvolvimento e solidificação dos Direitos Humanos. Sujeitos do DIP - Incontroversos - estados - organizações internacionais - sujeitos atípicos 27MPF - GII - Direito Internacional Público e Privado 121 - Santa Sé - Ordem Soberana e Hospitalar de Malta Comitê Internacional da Cruz Vermelha - Controversos - i ndi ví duo - povos - povos indígenas - NGOs - movimentos rebeldes de libertação nacional - corporações internacionais 3. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL PENAL DERIVADA DO DIREITO INTERNACIONAL. A confirmar a contemporânea alocação do indivíduo como sujeito de direito internacional ressai, dentre outras titularidades, a sua responsabilidade penal derivada do Direito Internacional. Nesse particular aspecto, o Tribunal de Nuremberg, instituído para julgar as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial pelos nazistas, contribuiu para formação dessa concepção quando deixou assente que: "Crimes contra o Direito Internacional são cometidos por indivíduos - não por entidades abstratas - e os preceitos de Direito Internacional fazem-se efetivos apenas com a condenação dos indivíduos que cometeram esses crimes". (O Tribunal de Nuremberg foi criado em 1945, pelo Acordo de Londres, através dos Governos do Reino Unido, Estados Unidos, França, ex- URSS). Os dois tribunais internacionais ad hoc criados pelas Nações Unidas em 1993 e 1994, respectivamente; o instituído para julgar as atrocidades praticadas no território da antiga Iugoslávia desde 1991 e o criado para julgar as inúmeras violações de direitos humanos de idêntica gravidade perpetradas em Ruanda também confirmam a qualidade do indivíduo como sujeito do Direito Internacional. O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, que veio acabar de vez com as discussões relativas à legalidade dos tribunais ad hoc da ONU, é bastante claro a esse respeito, quando dispõe no seu art. 25 (Responsabilidade criminal individual) que: 1. De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para julgar as pessoas físicas. 2. Quem cometer um crime de competência do Tribunal será considerado individualmente responsável e poderá ser punido de acordo com o presente Estatuto. Vale ressaltar, entretanto, que essa não é a regra, mas exceção. Somente para alguns crimes de porte internacional é que se responsabilizam indivíduos por normas de direito internacional. Nestes casos fala-se em pretensão punitiva do direito internacional quando o estado não dá conta do recado ou desloca para outro estado ou para o tribunal penal internacional, essa é exceção e não regra. O indivíduo pode ser submetido a obrigações negativas, a não praticar certos atos considerados crimes internacionais. cadernos). A Rede Ibero-Americana . O Brasil faz parte. Ainda que seja somente uma fração quase insignificante do direito penal. Alexandre Vasconcelos Garcia Frigerio Principais obras consultadas: Resumo do Grupo 26º CPR. Ponto 13. REDES INTERNACIONAIS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS. por fim. d) Promover a aplicação efetiva e prática das convenções de cooperação judiciária internacional em vigor entre dois ou mais Estados membros.Direito Internacional Público e Privado 122 Vale ressaltar. Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa. que também existem direitos processuais dos indivíduos. em tópico próprio. instituída em 2004 em Cartagena de Índias (Colômbia). agilizar e otimizar a cooperação judiciária entre os Estados membros. 1. Suas garantias processuais persistem no direito internacional. criada em novembro de 2005. A Reunião Especializada de Ministérios Públicos do Mercosul. e a Rede Hemisférica de Intercâmbio de Informações para o Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal e de Extradição. de forma progressiva. 51 http://ccji. A Rede Judiciária da CPLP tem os seguintes objetivos: a) Facilitar. site do CSMPF Legislação básica: não indicou.c: Redes internacionais de cooperação judiciária e entre ministérios públicos. de três redes de cooperação jurídica internacional: a Iber-Red . b) Estabelecer. A Iber-Rede. criada no âmbito da OEA.27MPF . Cooperação formal e informal.Iber-Rede será tratada logo abaixo. A Cooperação visa a assistência legal mútua em matéria criminal e de extradição.gov.GII . A Associação IberoAmericana de Ministérios Públicos. c) Estabelecer contatos com organismos internos e internacionais e colaborar em atividades de formação levadas a cabo pelos Estados membros ou por organismos internacionais. a Rede Judiciária da CPLP. durante a X Conferência de Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa. A OEA está empenhada em estimular a adesão de todos os países membros da organização à rede. composta por representantes dos 23 Estados que participam das Cúpulas Ibero-americanas de Chefes de Estado e de Governo.personalidade jurídica internacional.br/atuacao-da-ccji/redes-de-cooperacao-juridica . adotada pela Vª Reunião51de Ministros da Justiça daquela Organização. mas encontramos normas de responsabilização de indivíduos e diretamente vinculadas a normas de proteção de indivíduos que sofre persecução internacional (Aragão. A Rede hemisférica foi constituída em 2004 na 5ª Reunião de Ministros da Justiça da OEA. Palavras-chave: Indivíduo . um sistema integrado e atualizado de informação sobre os diferentes sistemas jurídicos da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.mpf.pgr.Rede Ibero-Americana de Cooperação Judicial. bem como sobre a cooperação judiciária internacional em geral.tendência . realizada no ano de 2004 em Washington. atualmente. Direito Internacional Público e Privado 123 2. .não é necessário solicitar judicialmente. A Iber-Rede . O cerne desse sistema é que ele é um sistema de comunicação eletrônica entre essas autoridades . encurtando o seu caminho para se atingir o objetivo. A IBER-REDE. não para cooperação formal.GII . horizontal. atuando de maneira informal. o auxílio direto (autoridade central) e a assistência direta. p. servindo por ora à contextualização do tratamento das redes de informação nas vias de comunicação internacional. mas não podendo criar prova no processo penal. casos em que se faz imprescindível a intervenção judicial para sua execução.ex.27MPF . Existem. Constitui. Embora não exista no Brasil sob a forma de cooperação formal (ACR). assim. sem necessidade de autorização judicial pra isso) . da intervenção do Poder Judiciário. A cooperação direta ocorre quando a medida a ser solicitada pode ser prestada diretamente à autoridade requerente.Rede. seja para garantir a validade de um ato a ser executado. É um método mais lento. Não há 52 O assunto tratado nesse específico tópico tem mais pertinência com o "ponto 15". Somente quando há tratado é que se utiliza a via diplomática. A cooperação pode ser classificada como direta (informal) ou como formal. O terceiro mecanismo que acelera a cooperação é a chamada assistência direta. o contato direto entre as autoridades. Já a cooperação tida como formal será vislumbrada naqueles casos em que será exigida. com o objetivo de substituir a via diplomática. flexível e baseada na confiança mútua. mais tradicional. fazendo incidir a necessidade de intervenção judicial para a execução dos pedidos. essas três vias de cooperação e duas formas de cooperação: formal e informal. a PGR e o MJ (DRCI). para a realização da medida solicitada. É possível que o membro do MP mande e-mail para membro do MP de outro país e se entendam por correio eletrônico". 5p2ortanto. 3. celeridade e efetividade. um sistema de COOPERAÇÃO INFORMAL. não necessitando.comunicações instantâneas nos dois computadores de contato desses órgãos. caracteriza-se por ser uma via de comunicação com especialização. podendo se prestar para inteligência policial. a institucionalização da via escolhida. portanto. Exemplos: obter atos constitutivos de uma empresa mexicana para saber exatamente quem são seus diretores . A via diplomática. tem como órgãos representantes o STJ. basta ir à Junta Comercial. moroso. Tem por objetivos otimizar a cooperação jurídica em matéria penal e civil. seja para assegurar a validade de uma prova. com a vantagem de que a comunicação desse sistema é criptografada .objetivo é circular informação informal. COOPERAÇÃO FORMAL E INFORMAL. bem como manter e estabelecer um sistema de informação sobre os sistemas legais da comunidade da Iber. O sistema funciona com o mecanismo de pedido direto entre autoridades centrais.rede ibero-ameriacana de cooperação judiciária atinge mais de 500 milhões de cidadãos em 22 países ibero-americanos.e é uma informação preciosa. complementar. O auxílio direto. E é a partir desse ponto que entra a importância das redes de informação (informais por natureza) como caminho para a cooperação formal. Tem caráter formal. não mais adequado aos dias atuais. onde cada país tem sua representação. porque são públicos (aqui no Brasil. No Brasil. salienta Aragão (cadernos): "no Brasil hoje só funciona para efeito de cooperação informal. é aquela onde todos os atos jurisdicionais que buscam cooperação para terem efeitos em outro país são comunicados através de embaixadas. Sob tais formas de cooperação (formal e informal) se esposam as três vias/modelos pelas quais os Estados interagem para a solução de questões que os imbricam: a via diplomática. Parece com contato direto (auxílio). congrega os Ministérios Públicos da IberoAmérica. solidariedade e aprimoramento profissional dos membros dos Ministérios Públicos. fica aberto mais um canal de cooperação jurídica direta. destinados a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre as Partes. e tem por objetivos estreitar os vínculos de cooperação. tráfico de drogas e terrorismo. A REUNIÃO ESPECIALIZADA DE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DO MERCOSUL. Cada Estado-Parte exerce a presidência de maneira rotativa. formulando políticas de cooperação informal e direta entre os Ministérios Públicos e obtendo informações de grande utilidade para o desempenho das funções dos membros do MPF (idem). 4. com menor formalidade. pg. Esse tipo de dado pode ser entregue a uma autoridade estrangeira é uma cooperação que revela o caminho das pedras para o órgão de persecução estrangeira (Aragão. 14 e 15). Com a assinatura dos Memorandos. possibilitando a troca de informações entre estas no intuito de combater o crime organizado internacional de forma mais rápida e eficaz. Trata-se apenas de um conjunto de atos de entendimento mútuo cujo objetivo principal é a intensificação da Cooperação Jurídica Internacional entre o MPF e instituições estrangeiras congêneres.gov. que têm sido utilizados para atos de forma mais simplificada. Mais detalhes: http://www.net) foi fundada em 1954. pro tempore. complementar ao trabalho que já é feito pelos Ministérios da Justiça dos dois países. no que foi julgada improcedente). (Roteiro de Atuação .pedido da PGR da Rússia de obtenção de provas encaminhado ao MPF brasileiro que. Vasculha tudo. econômico. seja nos planos político. mas não gera obrigações (não se baseiam em tratados). pois não haveria base jurídica para um contato direto entre as PGRs da Rússia e do BRA. A Reunião Especializada de Ministérios Públicos do Mercosul surgiu de uma decisão do Conselho do Mercosul em 2005 com objetivo de otimizar e agilizar ações conjuntas dos Ministérios Públicos dos Estados-Partes do Mercosul. 5.27MPF . incluindo Portugal e Espanha.Cooperação Internacional. A ASSOCIAÇÃO IBERO-AMERICANA DE MINISTÉRIOS PÚBLICOS. por um período de 6 meses. ITEM 14 .pdf. Para atender esse último objetivo o Instituto Ibero-americano de Ministérios Públicos foi constituído em 1998. peticionou à justiça federal que entendeu pela possibilidade do envio direto do "HD" solicitado entre as Procuradorias. ACR traz como exemplo desse meio de cooperação o CASO BEREZOVSKY . pedido do endereço de alguém . cultural ou em outros. por sua vez.GII .ministeriopublico. A defesa ajuizou reclamação (reclamação 2645) sob o fundamento de que estaria ocorrendo violação à competência do STJ para conferir exequatur a cartas rogatórias. notadamente no combate ao crime organizado.aiamp. A AIAMP (www. Constitui uma outra espécie de cooperação direta que pode ocorrer de MP para MP. o SIMBA procura em vários bancos de dados e em 15 min descobre o endereço de qq pessoa.na PGR. por meio de Memoriais de Entendimento.py/reunion/pdf/rempm.Direito Internacional Público e Privado 124 reserva de sigilo. jurídico. desenvolvendo atividades de capacitação e aprimoramento técnico-jurídico de servidores e membros dos Ministérios Públicos da América. Qto mais dados sobre ela melhor. cadernos). As reuniões ocorrem semestralmente e são antecedidas de uma reunião preparatória. ao responder aos eventos terroristas. também do CSNU. Conceito de terrorismo. tendo se consolidado como uma norma de jus cogens. Rysklyft Obras consultadas: P. unilateralmente.mre. como ato lícito. VIII. M. Marcelo Miller (Alcance). de qualquer forma. Shaw. De igual feita. 1. pois isso favorece e fortalece os grupos terroristas. deixou claro que os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001 implicaram atos de guerra. Legislação básica: Arts. Em outras palavras. JusPodium. a permitir a guerra defensiva contra os Estados que. 3ª Edição. mas já passou a fazer parte do direito internacional consuetudinário. Convenção Interamericana Contra o Terrorismo. Gonçalves Portela. 4º. a pretexto de exercer a soberania. Lei 7170. indivíduos ou grupos terroristas.368 (RES/CSNU/1368/2001). decidir que uma ameaça terrorista deve ser tratada como uma questão militar.27MPF . o Conselho de Segurança da ONU editou a Resolução 1. porque manejado em legítima defesa. e tal retórica política ultrapassa os níveis da repressão criminal efetiva dentro da legalidade". Segundo Malcom N.htm Guerra contra o terror: Os atos de terrorismo são recriminados pelo Direito Internacional de longa data. Repressão internacional ao financiamento de atividades terroristas.é a mais ampla.639/2005). H. em suas palavras: "Outra lição política ou operacional a ser aprendida é que. na guerra contra o terror. a guerra ao terror é considerada. então. através da RES/CONSELHO PERMANENTE/OEA/797/2001. Ed. Atos de terror. e não como a declaração de uma guerra" pois "Quando os altos escalões do governo estão envolvidos. reconheceu a possibilidade de ser manejada a legítima defesa em retaliação a tais ataques. Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo. também considerou os ataques de 11 de setembro como atos de guerra. embora os tratados sobre a matéria tenham se proliferado mais recentemente. International Criminal Law. defende que todas as forças da sociedade devem ser reunidas para assegurar os objetivos de proteção e prevenção. quando ocorre um ato terrorista. Não obstante isso. de 1999 (promulgada no Brasil pelo Decreto 5. Outros documentos: http://www2.gov. os governos nunca devem engajar-se em nível máximo. e não como uma .GII . "Combatentes ilegais".Direito Internacional Público e Privado 125 PONTO 14. Bassiouni defende que não é bom o tratamento de tais atos como guerra. Assim. as resoluções mencionadas passaram. a questão central é: pode os EUA. Além disso. a Resolução n. (noções gerais). Contudo.640/05) . fizeram uso sistemático da técnica. de 28/09/01. 4º).br/dai/terrorismo. Isto também pode gerar distorções e enfraquecimento do DIP. bem como qualquer ato de terrorismo internacional. introduz-se uma dimensão política que dificilmente pode ser contida. acobertem ou facilitem. Portanto. Segundo o Prof. pelo Direito Internacional (ONU e OEA). Convenção III de Genebra. de 2002 (promulgada no Brasil pelo Decreto 5. Em seguida. Cherif Bassiouni. isso deve ser encarado como um problema criminal qualquer. qualificando os atentados. CF. de 1949 (art.a: Guerra contra o terror. Direito Internacional Público e Privado. a proibição da tortura consta de diversos tratados. como ameaçadores da paz e da segurança internacionais. o Direito Internacional Interamericano. os EUA. o que não pode ocorrer é um alarmismo desnecessário junto à sociedade.373. Os atentados de 11 de setembro de 2001 repercutiram de forma intensa sobre o tratamento conferido pelo Direito Internacional ao terrorismo. No dia seguinte aos ataques. que "na época das lutas de descolonização na África.GII . 2008a: 691).. Assim. incluir igualmente os ataques ao patrimônio e os ataques a pessoas?" (SHAW: 2010. até mesmo porque o que é terrorismo para uns. 2008a: 699). no artigo 1º. 864). por exemplo. do que por aspectos jurídicos. Cita outra norma que os EUA não seguiram de direito internacional humanitário: proibição de negativa de possibilidade de rendição (Bin Laden). 695). os colonizadores franceses. mas que passa mais pela questão política." (CRETELA. De se ver que a ONU já adotou doze acordos internacionais que tratam do terrorismo (SHAW. 865). Os terroristas não tem base territorial definida.. terrorismo é "uma estratégia de violência destinada a incutir pavor em um segmento da sociedade. a lei brasileira não define 'terrorismo'. CONCEITO DE TERRORISMO: O conceito preciso de terrorismo desafia a doutrina internacional. que demonstre evidente desconsideração pela vida humana. atos de guerra ou eventos correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público.27MPF . 1373.. enquanto a grande maioria da população nativa os idolatrava (. § 4º: 'entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas. ingleses e portugueses qualificavam os movimentos de libertação nacional de 'terroristas'. ou ainda. com a finalidade de conseguir uma reação dos poderes. Nos EUA há tipo penal de terrorismo.. o que (. que regula a responsabilidade civil perante terceiros no caso de atentados terroristas. atentados nucleares. na segunda metade do século 20. 2008a: 696). veículos armados com explosivos e sofisticados dispositivos. evitando-se encontro físico direto com o inimigo. "As armas usadas pelos guerrilheiros são tipicamente militares." (Idem) Para M. de poder. acionados a distância ou por pressão barométrica." Malcolm Shaw também ressalta as dificuldades de conceituação. Em segundo lugar vem a abrangência da definição dos delitos. habitualmente arrolados em diplomas internacionais.Direito Internacional Público e Privado 126 questão criminal? Diz não ter resposta. infiltrando-se na população civil. no terrorismo não se objetiva o controle de território... de maneira . Também o Conselho de Segurança da ONU vem reiteradamente se manifestando sobre a matéria. adotadas após os atentados de 11 de setembro. No Brasil. aduzindo que "O primeiro grande problema diz respeito à definição. Não obstante. infligir dano com base em propósitos de vingança política. atentados a bomba.. Tome-se. algumas diferenças são estabelecidas entre terrorismo e guerrilha.) é fórmula muito habitual empregada em muitas convenções e na legislação interna da maioria dos países. enquanto as empregadas em ataques terroristas incluem bombas caseiras. excluídos os táxis aéreos. intencionalmente. Comentando esta Lei Cretella aduz que ela:"(.) não encontra significado em nenhuma doutrina jurídica" (Idem). atentados contra agentes diplomáticos. prática de atos contra segurança da aviação civil.744/2003. Neste sentido. com fins políticos ou terroristas. 1377 e 1989. Some-se a imprecisão doutrinária o fato de que "tampouco a grande maioria dos instrumentos convencionais define terrorismo (. Dentre os atos considerados terroristas. Cherif Bassiouni (apud CRETELLA.. pode constituir ato heróico para outros. cabendo destacar aqui as resoluções 1368. por exemplo. pode-se mencionar: o apoderamento ilícito de aeronaves. nos seguintes termos (2010): "qualquer pessoa que intencionalmente mate ou inflija grande lesão corporal em uma ou mais pessoas.)" (CRETELLA: 2008a. seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional'..)" (CRETELLA. ou dar publicidade a uma causa. e sim 'atos terroristas'. uma aproximação conceitual foi estabelecida pela Lei 10. sendo ou não agentes de um poder soberano. Dever-se-iam. Cretella Neto chega a afirmar que o conceito de terrorismo "(.) estabelece.. de 1949. O terrorismo precisa de fundos para suas atividades logísticas e operativas. ao se interpretar a Convenção de Genebra III de 1949. malgrado ser possível encontrar o termo em alguns tratados. inclui aí os seguintes "crimes internacionais" (em sentido amplo): Pirataria. durante um conflito armado. pelo direito internacional. 4º. ou para retaliar contra conduta governamental será punida com:". em uma de suas classificações. COMBATENTES ILEGAIS: A análise deste ponto somente é possível de ser feita cotejandose três conceitos: a) população civil: aquele que não participa (e não pode participar) dos atos de hostilidades. entre outros. para evitar o refinanciamento de novos atos delitivos . mas estão livres de punição. como o de usar de forma permanente um sinal distintivo. em face dos ataques legítimos que perpetrarem contra combatentes inimigos. (CRETELLA. bem como outras milícias ou grupos de voluntários.como as procedentes de atividades criminais (crime organizado.639/2005) e a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo. por meio de intimidação ou coerção.27MPF . sob pena de cometimento de crime de guerra. mas a crítica feita é que seria muito amplo. Em suma. b) combatentes legais/legítimos: é um princípio básico de direito humanitário o fato de que. de 1999 (promulgada no Brasil . etc. Financiamento do terrorismo pode ser definido como a reunião de fundos ou de capital para a realização de atividades terroristas. Ameaça ou uso de força contra pessoas internacionalmente protegidas. Fazer civis reféns e Atos ilegais contra a segurança de navegações marítimas e plataformas em alto mar.). cada lado busca enfraquecer o potencial bélico do outro. temos que combatentes legítimos seriam aqueles que preencham todos os requisitos descritos no seu art. Ocorre que este conceito está implícito nas definições de "combatentes legítimos". 706). de 2002 (promulgada no Brasil pelo Decreto 5. baseada na proteção contra violência terrorista. extorsões. Bassiouni. em contrapartida não pode ser atacada durante o conflito. deve ter condições de identificar aquilo (aqueles) que fazem parte das hostilidades dos que não estão envolvidos no conflito. visando constituir mecanismos de repressão ao financiamento de atividades terroristas. Esses fundos podem ter origem legal . seqüestros. seriam "as forças armadas organizadas de um Estado.passou-se a mirar também nos fundos utilizados para a aquisição de armas e explosivos. contrabando. Usando da mesma lógica que já vinha sendo empregada na prevenção do crime organizado desde os anos 90 . Sequestro de aeronaves e atos ilegais contra a segurança aérea. Sua principal característica é o especial fim de agir. fraudes. se matarem ou ferirem combatentes inimigos. que regula o tratamento dado aos prisioneiros de Guerra. INSTRUMENTOS DE REPRESSÃO AO FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES TERRORISTAS: Um dos pilares do sistema de prevenção e repressão às atividades terroristas é o desmantelamento de suas redes financeiras. ganho de atividades econômicas lícitas diversas . 2008b: 254).ou ilegal . O conceito de "combatente ilegal" não está presente nos termos da lei internacional. Importa observar que os EUA declararam que os membros da Al Qaeda e a milícia Talibã eram considerados combatentes ilegais (CRETELLA: 2008a. c) combatentes ilegais: pessoas que tomam parte em um conflito sem o direito de fazê-lo. por essa razão. Vários instrumentos internacionais foram adotados. Os combatentes ilegais não recebem a proteção da Convenção III de Genebra. Recebem proteção nos termos do Direito Humanitário.como doações. incluindo os movimentos de resistência organizada desde que cumpram alguns critérios. Tome-se como exemplo a Convenção Interamericana Contra o Terrorismo. seus atos serão considerados ilegais. Os combatentes legais podem ser atacados. Para isso.Direito Internacional Público e Privado 127 calculada para influenciar ou afetar a conduta de um governo ou de uma população civil.GII .privar os criminosos de seus recursos financeiros. brasileiros que tenham questões no exterior poderão solicitar tal benefício caso o país em questão seja signatário de acordo bilateral com o Brasil. deve ser precedente internacional.640/05). os países signatários procuraram trazer dispositivos que permitem: • A solicitação de assistência jurídica gratuita para atuar perante o judiciário estrangeiro. Vejamos algumas situações concernentes à assistência jurídica internacional: 1) Residentes no exterior buscando assistência jurídica no Brasil: Devido a uma parceria firmada entre o Ministério das Relações Exteriores e a Defensoria Pública da União. Convenção sobre Acesso Internacional à Justiça. de pagar caução. para iniciar ação perante o judiciário estrangeiro. 19 de agosto de 1980. destaca-se a Lei 9.27MPF . em país onde o terrorismo esteja tipificado). a temática do acesso à justiça enfrenta obstáculos próprios. do Alcance. • A isenção de custas no cumprimento de pedidos de cooperação jurídica internacional para a realização de diligências no exterior. necessárias no decorrer de ação judicial no Brasil.br/data/Pages/MJ1D6DEC8BITEMID6F07888A79B54B8ABADF9 D4A5B900DBFPTBRIE.815. ainda. Convenções Bilaterais e Multilaterais. em termos genéricos. esfera internacional. Ponto 14. na Haia. ou seja. ao grande desconhecimento dos sistemas jurídicos estrangeiros e à existência de barreiras específicas de acesso ao judiciário de outro país. • A desobrigação. O mesmo vale para estrangeiros que necessitarem de assistência jurídica no Brasil. segundo o prof. que dispõe sobre a lavagem de dinheiro e capitais e. em seu art. O acesso à justiça é um direito fundamental básico.Direito Internacional Público e Privado 128 pelo Decreto 5. através de instrumentos como congelamento ou confisco de bens ou fundos utilizados para a prática de tais ilícitos.gov. depósito ou qualquer outro tipo de garantia por ser estrangeiro ou por não ser residente ou domiciliado no território do outro Estado. O Brasil tem procurado construir acordos internacionais com o intuito de viabilizar a construção de uma justiça sem fronteiras. No Brasil. Tais documentos internacionais propõem. II prevê sua aplicação ao crime de terrorismo e seu financiamento (mas.b: Assistência Jurídica Mútua.htm. a cooperação em âmbito fronteiriço e entre autoridades encarregadas de aplicação da lei (auxílio direto. além dos existentes em âmbito nacional. Recomenda. 2º. entre outros). superando as dificuldades mencionadas. Em tais acordos. em 25 de outubro de 1980. Legislação básica: Lei 6.613/98. o . ganhando novos elementos e enfrentando desafios distintos devido à crescente mobilidade de pessoas entre os diversos países do globo. Rysklyft Obras consultadas: http://portal.GII . gerada no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. requisito fundamental para a construção de um sistema jurídico igualitário que proteja os direitos de todas as pessoas. que os Estados partes adotem medidas de combate ao financiamento de atividades terroristas.mj. 19 de agosto de 1980. Princípio da complementaridade. a convenção. Além disso. Portugal. demonstrada sua hipossuficiência econômica. O consulado poderá auxiliar o brasileiro a formular a solicitação de assistência. Ponto 14. na Haia. A Autoridade Central deste tratado é o Ministério da Justiça. Cada caso será avaliado. O requerimento de assistência jurídica vai ser analisada pela autoridade estrangeira (normalmente a defensoria pública ou órgão congênere existente no país que se busca a Assistência Jurídica) e. Chile e Paraguai. Espanha. Ou seja. O principal tratado multilateral sobre a matéria é a Convenção sobre Acesso Internacional à Justiça. Itália. se atenderem aos requisitos estabelecidos. preenchidos os requisitos legais. no artigo 94. Bulgária. será deferida a Assistência Jurídica gratuita. cuida da equiparação da aplicação de normas para a assistência judiciária. ratione loci e ratione temporis. A regra é que a concessão da assistência jurídica não é automática. Outros 30 países já integram esse tratado. Poderes do Conselho de Segurança da ONU sobre a jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Podemos citar os tratados firmados entre o Brasil e a França. e. na forma do artigo 835 do CPC. quando necessário. no que se refere ao acesso à justiça. até a desoneração de ter que prestar caução ou outra garantia em razão do postulante ser estrangeiro. Assim. que dará o tratamento adequado conforme o caso. A Convenção tem por objetivo garantir que as partes estrangeiras. Ao lado deste tratado. além de instituir uma cooperação jurídica internacional entre Estados. denominada Estatuto do Estrangeiro. Bélgica. pode procurar a defensoria pública e. encaminhando-a para a Defensoria Pública da União. Espanha. tenham assistência jurídica nas mesmas condições dos residentes ou nacionais.27MPF .GII . A Lei 6. Brasil ratificou a Convenção da Haia sobre Acesso Internacional à Justiça em novembro de 2011. em matéria cível e comercial. dispõe que o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros. será deferido o pedido e referido órgão tomará as medidas cabíveis perante o Judiciário local. França.815. Rysklyft . Marrocos e Turquia. gerada no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.Direito Internacional Público e Privado 129 brasileiro residente no exterior pode buscar orientações diretamente no consulado brasileiro no país em que reside.c: Tribunal Penal Internacional: jurisdição ratione personae. o Brasil firmou vários tratados bilaterais buscando a Assistência Jurídica. Itália. A convenção assegura assistência jurídica gratuita em situações que envolvam a Justiça dos países signatários. 3) Estrangeiro residente no Brasil: Mesmo aqueles que não possuem a nacionalidade brasileira podem ser assistidos por um Defensor Público. b) Tramitação do pedido com base em Reciprocidade e pela via diplomática. 2) Residentes no Brasil buscando assistência jurídica perante o Judiciário estrangeiro: A tramitação de uma solicitação para obtenção de assistência jurídica deve considerar duas situações: a) Tramitação do pedido com base em Acordo de Cooperação Jurídica Internacional e por intermédio das Autoridades Centrais. entre os quais Suíça. nos termos da Constituição e das leis. variando o seu conteúdo desde a isenção de taxas e emolumentos. em 25 de outubro de 1980. a Convenção traz a possibilidade de isenção da caução exigida do autor estrangeiro sem domicílio nem bens no país. caso um estrangeiro não tenha condições de arcar com um advogado particular. eleitos entre nacionais dos Estados-partes. André de Carvalho. A competência do TPI abrange "as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional" (art. Art. Também o TPI exerce jurisdição no âmbito do Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado o crime. Saraiva: 2012. é uma instituição permanente. 2 ed. Legislação básica: Estatuto de Roma.RATIONE LOCI: para que o TPI exerça sua jurisdição. "a" e "b") Segundo TAVARES. O Art. Os precursores do Tribunal Penal Internacional (TPI) foram: o Tribunal Militar Internacional (Tribunal de Nuremberg). ou. André Ramos. 3 . (TAVARES. observo que a jurisdição ratione materiae (de acordo com a matéria) restringe-se aos crimes de jus cogens. No art. tenha excepcionalmente aceito a jurisdição do Tribunal. O TPI foi criado em 1998 por meio do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2 . para os Estados que aderiram ou vierem a aderir posteriormente a este tratado. tal qual ocorre com os tribunais internacionais de direitos humanos. depois da entrada em vigor do Estatuto para esses entes estatais. 26). já possuíam 18 (dezoito) anos de idade (art. 24 trata da não retroatividade ratione personae (irretroatividade in pejus). cuja gravidade ofende os valores de toda a comunidade internacional. É o principal órgão jurisdicional internacional voltado ao combate aos crimes internacionais. que afasta possível imunidade concedida pelo direito interno. 1 . O princípio que espelha essa . permitindo que o TPI seja instrumento do incremento do número de crimes internacionais em sentido estrito". 1) e que. "o preâmbulo do Estatuto de Roma dispõe que 'é dever de cada Estado exercer a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais". mas faz parte do Sistema das Nações Unidas. há a possibilidade dos Estados emendarem o Estatuto e ampliarem o rol desses crimes (hoje restritos às quatro espécies vistas acima). § 3º). é sediada na Haia (Holanda) e tem personalidade jurídica de Direito Internacional Público. Nos termos do Estatuto de Roma (art. O TPI não é órgão da ONU. independe a nacionalidade do réu. não fazendo parte do Estatuto de Roma. a menos que estes tenham aceitado anteriormente a competência do Tribunal para apreciar determinado fato (art. 1). 13 do Estatuto. Porém. bastando que o ato tenha sido cometido no território de um Estado-membro do TPI ou de um Estado que. Processo Internacional dos Direitos Humanos. mas apenas pessoas físicas/naturais. o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia e o Tribunal Penal Internacional para Ruanda. para um mandato não renovável de 9 anos. A Corte iniciou suas atividades em 2003.RATIONE TEMPORIS: Art. à data da suposta prática do delito.GII . que julgou integrantes do governo nazista alemão. enviando relatos anuais à Assembleia Geral (AG) da ONU e possuindo relações com o CS abaixo descritas. 1.JURISDIÇÃO RATIONE PERSONAE: o TPI adota o princípio da responsabilidade criminal individual. Logo.27MPF .388. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto. criados na década de 90 do século passado pelo Conselho de Segurança (CS) da ONU. pelo que tal corte não julgará Estados. do Estatuto de Roma. 11 do Estatuto. 2012). Possui 18 juízes. 12. "Em primeiro lugar. 17. 27. ocorrida em 1º/7/2002. de 25/09/2002). estabeleceu-se mais um exemplo da subsidiariedade da jurisdição internacional. do qual o Brasil é parte (Decreto 4. PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE ( art. está expresso o princípio da irrelevância da qualidade oficial.Direito Internacional Público e Privado 130 Obras consultadas: RAMOS. mas que poderão ser julgados pelo TPI. art. a jurisdição internacional penal é complementar à jurisdição nacional e só poderá ser acionada se o Estado não possuir vontade ou capacidade para realizar justiça e impedir a impunidade Esse princípio está expresso no art. e 16 do Estatuto de Roma. Transnational Publishers. (b). Via diplomática.a: Cooperação Jurídica Internacional. 1º do Estatuto. "c"). PODERES DO CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU SOBRE A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL Dois são os poderes do CS sobre a jurisdição do TPI. o TPI não exercerá sua jurisdição caso o Estado com jurisdição já houver iniciado ou terminado investigação ou processo penal. Ou seja. Esse expediente foi utilizado no Caso Bashir/Darfur. isto é. BASSIOUNI. julgamento sem dilações indevidas (Pacto dos Direitos Civis e Políticos. o próprio Estado-parte pode solicitar a intervenção do TPI ou ainda o próprio TPI pode iniciar as investigações e persecuções criminais. § 3º. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira.27MPF . Evolução e fundamentos. Nesse ponto. 133) elenca 3 requisitos práticos para aplicação do art. M. Essa suspensão de 12 meses pode ser renovada indefinidamente. 1593 de 2005 (o Sudão não é parte do TPI) e no Caso Kadafi. Nádia de. c) e que o CS observe o princípio da complementaridade. p. na Res. contraditório e ampla defesa. 2) O art. qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de crime sujeitos à jurisdição do Tribunal. 13. em 2011. salvo se este não tiver "capacidade" ou "vontade" de realizar justiça. imparcialidade e independência dos tribunais. . CASTILHO. Cherif. Por esse princípio. b) um quadro generalizado de violações que supere meras violações individuais de DH. "b": a) que o CS identifique um quadro que ameace ou já tenha rompido a paz e segurança internacionais. 16 do Estatuto dispõe que nenhum inquérito ou procedimento-crime poderá ter início ou prosseguir por um período de 12 meses a contar da data em que o CS assim o tiver solicitado em resolução. O parâmetro para aferir o bom funcionamento do Judiciário estatal pode ser retirado de tratados de direitos humanos. 4ª Ed. Via do contato direto e cooperação internacional entre Ministérios Públicos.Direito Internacional Público e Privado 131 subsidiariedade é o princípio da complementaridade. evitando-se a impunidade dos autores. Internacional Criminal Law. Trata-se de jurisdição universal incondicionada do TPI a critério político do CS. Aderruan Rodrigues Tavares Obras consultadas: ARAÚJO. 13. ACR (2012. somente será exercida em caso de manifesta incapacidade ou falta de disposição de um sistema judiciário nacional para exercer sua jurisdição primária. (b). 1) O art. Assim. ITEM 15 Ponto 15. o que inclui igualdade de partes. os Estados terão primazia para investigar e julgar os crimes previstos no Estatuto do Tribunal. Renovar: 2008.GII . adotando resolução vinculante. sem qualquer relação com a vinculação ao local dos fatos ou nacionalidade dos autores a Estados que ratificaram o Estatuto. Via Autoridade Central. Ela Wiecko Volkmer de. 14. os quais estão previstos nos arts. A jurisdição do TPI tem caráter excepcional e complementar. 13. permite que o CS noticie ao Procurador do TPI. Mas. v) homologação de sentença penal estrangeira. em sentido amplo. Na Europa. em virtude dos princípios da territorialidade. RBCCRIM 71 20 08. relativa a Extradiçao. existem seis modalidades de cooperação jurídica internacional: i) extradição.Direito Internacional Público e Privado 132 Cooperação Internacional na execução da pena: transferência de presos. em regra. vi) transferência de procedimento penal. em regra. a homologação de sentenças estrangeiras. extremamente burocrático e lento. os primeiros atos elaborados no quadro do Conselho da Europa foram as Convenço es de 1957. os primeiros atos sobre cooperação jurídica direta surgiram em 195753. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 5ª Edição. os instrumentos de cooperação jurídica internacional se limitaram. não sendo eficaz para atender às necessidades da sociedade contemporânea. RT: 2011 em Legislação básica: não indicou.se for dispensável a decisão de autoridade judicial .pdf. à extradição e à carta rogatória. Em matéria penal. nos últimos 50 anos o cenário se transformou para acolher um número crescente de novas formas de cooperação. É mecanismo que surgiu da necessidade de os entes estatais se articularem para colaborar com a solução de processos judiciais em curso em outros Estados. Percebeu-se que a carta rogatória se tornou um instrumento arcaico. o auxílio direto e a cooperação estabelecida por meio de tratados sobre temas específicos. o auxílio direto não está sujeito nem a homologação nem a exequatur. não comportam a conformação negociada do auxílio (ex. e de 1959. No Brasil. MAZZUOLI. sem contraditório). Significa. da soberania nacional e da não-intervenção. Diante disso. . 2ª Edição. ajuste à ordem jurídica do Estado solicitante. como o auxílio direto. iv) apreensão e confisco de produto ilícito de crime. p. 3ª Edição. Em princípio. PORTELA. Por muito tempo. Os principais instrumentos são as cartas rogatórias. trouxeram o conceito de autoridade central. começaram a surgir mecanismos de cooperação direta por meio de autoridades centrais. Os EUA. como a adoção internacional e o sequestro internacional de crianças.mpf. só pode exercer poder dentro do seu território. fundamentalmente. que no Reino Unido seria ouvida por policial. Ed. esse procedimento começou a ser utilizado para resolver o impasse criado pela jurisprudência do STF sobre cartas rogatórias executórias. Cooperação Jurídica Internacional.GII . 2ª Edição. cada Estado. ________. iii) transferência de presos. no caso de depoimento de testemunha. Em materia penal. porque a ideia é que a Autoridade Central pratique em juízo ou fora dele os atos necessários à prestação do auxílio .br/nucrim/boletim/2009_09/doutrina/Cooperacao_internaciona l_na_execucao_da_pena.prr5. sobre o AuxlioJudiciarioMutuoemMateriaPenal. Saraiva: 2012. RAMOS. Direito Internacional Público e Privado. as cartas rogatórias não comportam.tratado de assistência jurídica mútua).como 53 Em materia c vel. 2011. André de Carvalho. Ed. Processo Internacional de Direitos Humanos. Paulo Henrique Gonçalves.gov. A cooperação jurídica internacional aplica-se a todos os ramos do direito e é regulada pelos ordenamentos internos de cada Estado e por tratados (PORTELA: 2011). 233-249. começam a celebrar tratados bilaterais (MLAT . na década de 70. o artigo 220. "o intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes do Judiciário de um Estado estrangeiro" (ARAÚJO: 2008). Evolução e fundamentos. do Tratado de Roma previa a possibilidade de os Estados-Membros agirem no interior da Comunidade Europeia para simplificar as formalidades a que estavam subordinados o reconhecimento e a execuçao rec procos das decisoes judiciais. Além disso. segundo BASSIOUNI. Disponível http://www. 1. 2. pois. Saraiva: 2012. mais céleres e eficazes. Valerio de Oliveira.27MPF . ii) assistência legal mútua. Curso de Direito Internacional Público. JusPodivm. que além da ideia de execução negociada. 11. eo decreto 6. Alguns tratados preveem o PGR como autoridade central54. É utilizado mediante previsão em tratado ou por compromisso de reciprocidade e usado apenas na cooperação desenvolvida entre Autoridades Centrais (Ministério da Justiça: 2009). Via autoridade central.320/94). A autoridade competente atua perante o juízo federal de 1° instância.os e os remetendo às respectivas autoridades nacionais e estrangeiras competentes. exercendo uma sorte de juízo de admissibilidade administrativo. que vem sendo aplicada apenas com fundamento no CPP. Se for necessário. "algumas dificuldades que 54 Ex: TratadodeauxliomutuoemMateriaPenal entreoGovernoPortugueseoBrasil(decreto1. mas podem ser encaminhadas via autoridade central. Se o auxílio direto for por via judicial a AGU ou PGR56 (depende da previsão de tratado. 3.747/09deAssistenciaMutuaem MateriaPenal entreBrasil eCanada. TratadodeAuxlioMutuoemMateriaPenalentreo Governo da Republica Portuguesa e o Governo da Republica Federativa do Brasil. do Decreto nº 6. por exemplo .emboramateriasejacvel. etc. o Judiciário não irá atuar como no caso de exequatur. O auxílio direto consubstancia-se na realização de uma diligência de natureza administrativa no Brasil ou na busca de prolação de uma decisão judicial brasileira relativa a litígio que tem lugar em Estado estrangeiro. I e III.o auxílio direto é feito pela Autoridade Central. 56 Convençao de Nova Iorque sobre a Prestaçao de Alimentos no Estrangeiro. 109. se houver previsão em tratado. . podendo ser enviado a órgão administrativo específico competente. 6. tendente a acelerar e melhorar a qualidade dos resultados da cooperação" (PORTELA: 2011). autoridade central é a "designada para gerenciar o envio e o recebimento de pedidos de auxílio jurídico. São estruturas mais modernas.212/94). Tradicionalmente é realizada por meio de canais diplomáticos. 4. para a PGR. pode ser praticado pela própria autoridade central. ou se não existente. a autoridade central examina os pedidos ativos e passivos. conforme define a PGR. O Brasil ainda carece de lei regulamentando a cooperação internacional em matéria penal. Tratadode AssistenciaMutua emMateriaPenal entre oGoverno da RepublicaFederativa do Brasil e o Governo do Canada (Decreto nº 6.747/09). IV.Direito Internacional Público e Privado 133 envio de FAC. e a Convençao Interamericana sobre Restituiçao Internacional de Menores (Decreto nº 1.27MPF . cível vai para AGU e penal para PGR).) cabe ao Departamento de Estrangeiros (DEEST). 5. auxílio direto por via administrativa ocorre quando a lei não aponta ao ato a ser praticado nenhuma reserva jurisdicional. tanto no auxílio judicial como administrativo. que consistem na troca de pedido de auxílio por meio dos ministérios de relações exteriores dos interessados às missões diplomáticas.061/07). No Brasil a autoridade central principal é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça/Ministério da Justiça (art. expulsão. Convençao relativa a Proteçao das Crianças e a Cooperaçao em Materia de Adoçao Internacional. No Brasil. Nesse último caso. à Autoridade Central do Estado Requerente.320/94) e. de 1956 (Decreto nº ) indica a PGRcomoautoridadeCentral. ou outros meios competentes de transmitir aos órgãos da estrutura interna dos governos dos Estados soberanos o pedido de cooperação. sugerindo adequações. mas da obtenção de uma decisão judicial genuinamente brasileira. Via diplomática. visando ao melhor funcionamento da cooperação entre Estados soberanos. É implementada através de redes de cooperação jurídica que têm a finalidade de solucionar. Cooperação Internacional entre MPs. adequando. de 1991 (Decreto nº 1. de 1993. Se o assunto for estrangeiros (naturalização. adicionais.GII . As cartas rogatórias normalmente são encaminhadas pela via diplomática. mas sim por procedimento perante os juízes federais de 1ª instância (art. Via auxílio-direto. que envia as informações. 55 Ex: Convençao sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças de 1980. outros tratados elegem a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República como autoridade Central55. da CRFB/88). não se trata de reconhecimento e execução de uma decisão judicial estrangeira no Brasil. se inexistente. se não atendido. Os meios coercitivos de solução de controvérsias visam. O mecanismo unilateral fatalmente acaba gerando uma situação de impasse na qual cada Estado aplica sanções unilaterais ao outro. Ponto 15. Fracassados os meios pacíficos de solução de controvérsias. a via unilateral é ainda utilizada. p. Vladimir. a Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa (Rede Judiciária da CPLP). no qual não existe o monopólio de exercício de sanções por violações de obrigação internacional. p. que asseguram uma avaliação neutra e imparcial das condutas supostamente ilícitas (RAMOS. Aderruan Rodrigues Tavares Obras consultadas: Resumão do CPR26. Luciano Flores de.Direito Internacional Público e Privado 134 existem na cooperação entre os Estados. 39).medidas e represálias. sanções "inteligentes". Direito de autotutela. O acesso a informações. 7. Leitura complementar: ARAS. Questões da Prova Oral: (11). o cumprimento de prazos e procedimentos jurídicos específicos em cada país e a busca por soluções de auxílio são temas que buscam tratar". 328).27MPF .GII . BALTAZAR JÚNIOR. A possibilidade de um Estado pretensamente ofendido sancionar um Estado pretensamente infrator surge do fato de ser a sociedade internacional uma sociedade paritária e descentralizada. na qual cada Estado aplica os comandos normativos internacionais. antes do início de uma luta armada (guerra) contra o outro Estado envolvido na controvérsia.b: Direito de autotutela: sanções. Rede Hemisférica de Intercambio de Informações para o Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal de Extradição. ou caso não tenham sido aplicadas as medidas judiciais cabíveis para a solução do conflito entre as partes. "O papel da autoridade central nos acordos de cooperação penal internacional". José Paulo. Sanções (ou meios coercitivos). Sanção em . Atualmente o Brasil faz parte de 3 redes: A Rede Iberoamericana de Cooperação Judicial (IberRED). 2012. Legislação básica: não indicou. O recurso às sanções unilaterais (judex in causa sua) caracteriza o atual estágio da sociedade internacional. Porto Alegre: Verbo Jurídico. sendo aquela pela qual os Estadosterceiros apelam para a autotutela (self help) e impõem ao Estado violador medidas de retorsão e represálias. Porém. (12) O MLAT prevê a cooperação para qualquer tipo de crime? Trata-se de uma lista numerus clausus ou numerus apertus? Cabe cooperação pelo MLAT para a sonegação fiscal? É possível pedir a cooperação internacional para a sonegação fiscal com base na previsão da fraude como crime de cooperação? 8. Cooperação jurídica internacional em matéria penal. Logo. A solução para esse impasse é a aceitação de mecanismos coletivos de solução de controvérsia. 2010. políticos e jurisdicionais. podendo. estas poderão se utilizar de certos "meios coercitivos" para pôr fim ao litígio. a solucionar conflitos internacionais quando fracassaram meios diplomáticos. cada Estado analisa o pretenso fato internacionalmente ilícito cometido e requer reparação ao Estado ofensor. 2. contra. em tese. com especial ênfase para com as medidas de cunho econômico. Fale sobre a evolução da cooperação jurídica internacional. LIMA. 1. (RAMOS. sancionar unilateralmente esse Estado. como consequência. o MLAT (Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre Brasil e Estados Unidos) e o critério da dupla tipicidade. 313).senado. Link: http://www2. ao passo que as que envolvem força armada serão legais se empreendidas em conformidade com o direito de legítima defesa. medidas de reação. As contramedidas constituem-se em atos ilícitos em si mesmo. 4.177. por esta particularidade. Sanções "Inteligentes". e que. 2004. O tribunal. de um ato hostil ou danoso. sanções. (SHAW. Atualmente essa regra deve ser interpretada à luz da proibição do uso da força disposta no Art.27MPF . da Carta da ONU. 2010) 7. p. p. Responsabilidade penal do Estado: conceito e controvérsias. por um Estado. O fator-chave na decisão de empregar sanções inteligentes é a de minimizar consequências indesejadas. que é. 2011. afastam a responsabilidade internacional do Estado. mas já não podem ser adotados pelos Estados depois da entrada em vigor da Carta das Nações Unidas (SHAW. O caso clássico de represália foi o caso Nautilaa. Revista de informação legislativa. v. em 1928. Distinguem-se dos atos de retorsão que considerados em si mesmos são atos legais. os limites legais. As contramedidas têm função protetora (visam impedir ataques injustificados a um Estado).Direito Internacional Público e Privado 135 sentido amplo é toda medida tomada como reação ao descumprimento anterior de obrigação internacional (RAMOS. Escolha de alvos não-comerciais que afetem diretamente as elites responsáveis pelas violações das normas internacionais. Contramedidas. Relação entre responsabilidade internacional do Estado e responsabilidade internacional penal do indivíduo. Aderruan Rodrigues Tavares . entre Portugal e Alemanha. Contramedida pode ser entendida como sanção unilateral ou represália. jan. 843-844). 2008. em virtude de eventual injustiça que este tenha cometido contra aquele ou contra os seus nacionais./mar. Desafios à ordem internacional ? ataques armados por atores nas estatais e o direito de legitima defesa. retorsão e represália.113-128. nem sempre precisas de autodefesa. ao discutir o pedido de indenização feito por Portugal. Os bloqueios pacíficos podem ser instituídos pelo Conselho de Segurança da ONU. pg. Representam o contra-ataque de um Estado em relação a outro. pg.c: Responsabilidade internacional objetiva. entretanto. A expressão "contramedida" tende a substituir outras expressões. em retaliação pela execução errônea de três alemães que estavam legalmente no território português.45. Entre os exemplos incluem-se o rompimento de relações diplomáticas e a expulsão ou o controle restritivo de estrangeiros. 5.gov. 4. sublinhou que as represálias deveriam ser suficientemente justificadas por um ato anterior contrário ao direito internacional. Ielbo Morais Lobo de. 577). 2º. (MAZZUOLI. função punitiva (tendo em vista a reprovação do ato ilícito internacional) e função reparadora (uma vez que obriga o outro Estado a reparar os danos causados). É uma forma legítima de mostrar desagrado e prejudicar o outro Estado. Julgar. Leitura complementar: SOUZA. 2010. n. legal.br/bdsf/item/id/160175 Ponto 15. entretanto. Retorsão: Consiste na adoção. respeitando-se. As represálias que não cheguem ao uso da força podem ainda ser praticadas legitimamente.GII . 6. mas que se justificam como único meio de se combater outros atos igualmente ilícitos praticados por outro Estado. 3. Represálias. como método de retaliação contra atividades legais prejudiciais de outro Estado. Ele envolveu uma incursão militar alemã que destruiu bens na colônia de Angola. Uma vez ocorrido um ato ilegal. não mencionam o elemento culpa (RAMOS 2004). agindo em nome do Estado. 86) sendo o Estado uma pessoa jurídica de Direito Internacional não poderia o mesmo ser equiparado a um indivíduo e com isso responsabilizado penalmente. Os tratados de direitos humanos quando se referem ao dever do Estado de garantir os direitos declarados. A responsabilidade pode ser dividida em duas grandes espécies: responsabilidade penal e responsabilidade civil. CONCEITO: na responsabilidade penal. De fato. a responsabilidade é objetiva e absoluta. Há o receio de que a caracterização do "Estado criminoso" desvie a atenção da persecução penal internacional daqueles indivíduos que. Qual seja. A consagração do princípio da responsabilidade penal internacional dos indivíduos é. E. 575-576). pg. é necessário um elemento de conduta intencional (dolo) ou negligência (culpa) por parte do indivíduo envolvido para que seu Estado seja considerado responsável por qualquer dano causado. Na responsabilidade cível. A jurisprudência e a doutrina estão divididas sobre essa questão. É bom que fique nítido que a responsabilidade penal internacional dos indivíduos não exclui em absoluto a responsabilidade . as obrigações secundárias almejam impor sanções punitivas como retribuição ao mal causado e prevenção à ocorrência de condutas semelhantes no futuro (RAMOS. grosso modo. Esse entendimento prestigia o Estado enquanto sujeito privilegiado do Direito Internacional e dotado da igualdade soberana em face de outros Estados. é necessário haver culpa ou intenção por parte das autoridades envolvidas. 85) CONTROVÉRSIAS: Para André de Carvalho Ramos (2004. é o conteúdo das obrigações secundárias que define a natureza cível ou penal da responsabilidade do infrator. Relação entre Responsabilidade Internacional do Estado e Responsabilidade Internacional Penal do Indivíduo. sem que haja qualquer recurso a uma avaliação da culpa do agente-órgão do Estado. A responsabilidade internacional nasce a partir da infração à norma de conduta internacional por meio de ação ou omissão imputável ao Estado. embora a corrente majoritária tenda para a teoria da responsabilidade objetiva e absoluta (SHAW. não poderia ser julgado penalmente por seus pares. Segundo esse conceito. agindo em nome deste Estado e em conformidade com suas leis. de caráter não-penal. 88) entende que a violação de obrigação internacional pelo Estado não pode ser uma forma de responsabilidade civil. são os verdadeiros autores de condutas bárbaras e odiosas. 2. para outros. independentemente de ter sido o ato praticado de boa ou de má-fé. já que há um elemento importante da responsabilização penal que pode ser apropriado na responsabilidade internacional do Estado. Legislação básica: não indicou. por exemplo. André de Carvalho Ramos (2004.GII . 3. O princípio da responsabilidade objetiva (conhecido como teoria do "risco") sustenta que a responsabilidade do Estado é absoluta. pg. de que o Direito Internacional não estava somente circunscrito aos Estados. sem dúvida. Responsabilidade Penal do Estado. as obrigações secundárias têm conteúdo reparatório de cunho patrimonial. Quem pode cometer crimes internacionais são os agentes públicos. como diz Cachapuz de Medeiros. 2010. Responsabilidade Internacional Objetiva. uma conquista da humanidade. pg. que tenha causado dano e tenha sido cometido por um agente do Estado que sofreu o dano. pg. em geral. Há teorias conflitantes quanto à responsabilidade dos Estados por atos ou omissões ilícitas. 1. esta ideia vem sendo sedimentada desde os tempos em que Hugo Grotius lançou as bases do moderno Direito das Gentes. Assim. Para alguns. Contrário a essa abordagem é o conceito da responsabilidade subjetiva (teoria da "culpa"). 2004.Direito Internacional Público e Privado 136 Obras consultadas: Resumão do CPR26. que é o efeito de prevenção e desestímulo.27MPF . Mas o Estado em si é imune a uma responsabilização penal. nesse caso. que entrou em vigor em 1988. 617). 333). Paulo Henrique Gonçalves. violou condutas essenciais. seja se subtraiu o delinquente à punição. Em princípio. VARELLA. perseguir e punir. Doutrina Drago. é a jurisdição internacional penal que vai ser acionada. Manual de Direito Internacional Público. os atos de apoio armado a uma insurreição etc. o dever do Estado de reparar. que não raro é quem está por traz da atuação criminosa daquele (MAZZUOLI. 2011. investigar. JusPODIVM. mas de uma conduta negativa do Estado relativamente às obrigações que lhe impõem o direito internacional57. A Convenção de Fundação da Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos. que vínculo nenhum mantinha com o Estado e que não atuou em nome deste. Na prática. O Estado. Direito Internacional Público. Esses contratos visam incentivar os investimentos de forma que sejam protegidos os interesses fundamentais tanto do Estado exportador de capital quando do Estado importador de capital. Curso de Direito Internacional Público. Entretanto. 5 Edição. A relação é que um dos deveres de reparação do Estado vai ser a garantia de não repetição. trata dos investimentos estrangeiros e do equilíbrio entre os interesses dos Estados envolvidos. Se o estado nada fizer. pg. seus deveres elementares de "prevenção e repressão" (Portela. Shaw. Malcolm N. tais como: os atentados praticados contra chefes de Estado estrangeiro ou contra os seus representantes diplomáticos. Direito Internacional. o crime de desaparecimento forçado é um crime jus cogens. 573) cita vários exemplos de atos de indivíduos que podem acarretar a responsabilidade internacional do Estado.27MPF .Direito Internacional Público e Privado 137 do Estado. Cláusula de estabilização José Augusto Cordeiro da Cruz Neto Principais Obras consultadas: PORTELA. 2011. 4ª Edição. de 1985. é localizando os restos mortais. Valério de Oliveira Mazzuoli. Direito Internacional Público e Privado. punir. podendo evitar o ato lesivo. pg. Essa Agência 57 Mazzuoli (2011. o dever de reparar o prejuízo pode emergir se ficar provado que o ente estatal deixou de cumprir. muitas das situações que envolvem relações comerciais entre Estados e partes privadas classificam-se na categoria de acordos bilaterais. Ed.GII . (SHAW. 2010. Julgar. fazendo cessar o desaparecimento forçado. Marcelo D.a. Para André de Carvalho Ramos (trecho ministrado em aula) em relação a esses deveres penais do indivíduo: o indivíduo violou normas internacionais. terá que investigar. 3ª ed. para reparar aquilo que aquele indivíduo fez. . investigando e punindo o autor. Dívidas Estatais e garantia de credores no Direito Internacional. Saraiva. p. Segundo Mazzuoli. não o evitou. Em suma. pg. perseguir. pode-se concluir que o traço fundamental para se atribuir responsabilidade internacional ao Estado por ato praticado por seu súdito é verificar se houve negligência ou cumplicidade (culpa) do Estado. Dívidas estatais e garantia de credores no direito internacional. 19 edição. como afirma Rezek. Por exemplo. Ed. os insultos à bandeira ou aos símbolos nacionais de determinado Estado. Legislação básica: não indicou. ITEM 16 Ponto 16. a responsabilidade estatal não decorre propriamente do ato de um indivíduo. seja se. o Estado não responde pelos danos decorrentes de atos praticados por seus cidadãos. 963-964). 4. Editora Saraiva. Editora Martins Fontes. Editora RT. as publicações injuriosas contra a dignidade do outro Estado. Hildebrando Accioly e Paulo Borba Casella. Cláusula Calvo. 2009. Diz ainda que Drago quis. por exemplo. 472). no início do século passado. pois não se pode renunciar a . de certa forma. em ação militar que tinha o intuito de forçar a Venezuela a pagar dívidas que tinha com esses três países.americana. 621). A Convenção Porter encontra-se derrogada por chocar-se com princípios consagrados na Carta da ONU que veda o uso da força salvo em caso de legítima defesa ou ação militar determinada pela ONU. A Convenção Porter mitigou os efeitos da Doutrina Drago defendendo a possibilidade do emprego da força armada para cobrança de dívida em duas hipóteses: 1) quando o ente estatal devedor não aceitar a arbitragem para solucionar a querela referente ao débito ou 2) quando tendo aceitado a arbitragem se recuse a cumprir o laudo arbitral. Cláusula Calvo. a ocupação material do solo das nações americanas por uma potência europeia". Conforme ensina Mazzuoli. Afirma que não vai pedir o endosso. em particular para os países em desenvolvimento. Essencialmente. São Paulo. pág. inglesas e italianas. 472). A Agência que é afiliada ao Banco Mundial tem a finalidade de incentivar o fluxo de investimentos para fins produtivos entre os países-membros. A formação histórica do princípio da não-intervenção inclui a concepção da Doutrina Drago. Editora Revista dos Tribunais. "o empréstimo a um Estado tem caráter especial. pg. medidas de desapropriação. somente admissível quando se tratar da manutenção da segurança coletiva e no interesse da sociedade internacional. Nas palavras de seu mentor. restrições sobre a transferência de moeda.Direito Internacional Público e Privado 138 faz parte do grupo do Banco Mundial e fornece um seguro (garantias) contra o risco político aos investidores e credores. Todos os membros do Banco Mundial podem associar-se. As arbitragens internacionais decidiram que era ineficaz. rompimentos de contratos governamentais e perdas resultantes de guerras ou distúrbios civis (SHAW. como. formulada pelo Ministro das Relações Exteriores da Argentina.GII . A Doutrina Drago pugna contra o emprego da força armada por um ou mais Estados quando voltado a obrigar outros entes estatais a pagarem dívidas que estes assumiram. Doutrina Drago.. A cláusula calvo significa que todo estrangeiro que queira fazer negócios em um determinado Estado deve renunciar antes à futura proteção diplomática. isso deve ser feito mediante a previsão de cobertura de seguro "contra riscos não comerciais". mas condenava sua cobrança coercitiva. com a utilização da força armada e com a ocupação material do solo do país devedor" (MAZZUOLI. pág. em homenagem ao General Porter da delegação norte. Valério de Oliveira. não havendo lugar para o processo de intervenção individual. Lembra Hildebrando Accioly que a doutrina Drago "não negava a obrigação da nação devedora de reconhecer as respectivas dívidas e procurar liquidá-las. 2010. Essa doutrina nasce a partir de um protesto dessa autoridade argentina contra o bloqueio e o bombardeio dos portos venezuelanos por embarcações alemãs. seja qual for o motivo. "a regra hoje corrente é a da proibição de cobrança de dívidas cujo pagamento seja reclamado ao governo de um país pelo outro. por meio de procedimento próprio do organismo internacional competente" (MAZZUOLI.27MPF . ainda menos. ligar sua tese à doutrina Monroe: "a dívida pública não pode motivar a intervenção armada e. O pensamento foi acolhido na Conferência de Paz da Haia. dirigindo contra o infrator o pedido de indenização. A proteção diplomática é o instituto no qual o Estado decide acolher (endosso) a reclamação apresentada por um nacional (nacionalidade efetiva) seu que haja sofrido dano. 3a Ed. não podendo estar sujeito a execuções coercitivas. como capaz de conduzir as nações mais fracas à ruína e até absorção dos respectivos governos pelos das nações mais poderosas". de 1907 pelo tratado conhecido como "Convenção Porter". Curso de Direito Internacional Público. Direito do Estado patrial. modifica as condições pactuadas de acordo com a realidade políticasocial do momento do país. por tratar-se de ingerência externa na soberania dos países.Direito Internacional Público e Privado 139 direito alheio.GII . Busca prevenir os investidores de tais mudanças que possam prejudicar o empreendimento. no século XIX. A Cláusula Calvo foi objeto de críticas por significar a renúncia a um direito que não pertence à pessoa. já que suas adoções trazem como resultado a não oponibilidade da nova legislação ao contrato celebrado sob os auspícios da lei anterior. André de Carvalho Ramos). de 1980 (estatuto do estrangeiro). Desenvolvida na Argentina. A estabilidade desses regimes jurídicos era aplicada aos contratos internacionais. (trecho de aula do Dr. Dessa forma. É a fixação de regimes jurídicos entre Estados e seus investidores.27MPF . por outro lado essas cláusulas de estabilização deveriam proteger o investidor. Ponto 16. pois "congela" a sua legislação em vigor à situação em que se encontra no momento da celebração do contrato. Justamente dando a ele a certeza de que o seu regime jurídico contratual não seria rompido afetando seus contratos. tendo como objetivo limitar o exercício da competência legislativa do Estado destinatário de investimento estrangeiro. Ocorre que. Segurança jurídica. Ao mesmo tempo.b. José Augusto Cordeiro da Cruz Neto Legislação básica: artigo 5º. É uma cláusula contratual elaborada para resguardar os investimentos estrangeiros. fundamentada em seu direito interno. A lógica dessas cláusulas é que o Estado contratante é também o mesmo que legisla e. a proteção diplomática é ato discricionário do Estado e. Exceção de crime político. cuja resposta foi: "visa a afastar o direito de outros Estados à proteção de seus nacionais e de empresas de sua nacionalidade em tudo que decorrer da aplicação do contrato". Cláusula De Estabilização. A cláusula de intangibilidade possui como ideia base a de que os direitos e obrigações das partes não poderão ser modificados sem o consentimento mútuo. também é outro ponto importante. justamente por conta disso. artigo 102 I "g" CF. normalmente constava de contratos que envolviam governos latino-americanos e pessoas físicas e jurídicas estrangeiras. a finalidade dessas cláusulas é neutralizar o poder normativo do Estado. pelo Ministro das Relações Exteriores Carlos Calvo. e sim ao Estado. inclusive independentemente de pedido do interessado. prova objetiva. via de consequência. . artigo 76 e seguintes da lei nº 6. Foi objeto de questionamento na prova objetiva do 25 concurso. Tal cláusula prevê uma proteção contra mudanças na ordem jurídica do país que recebe o investimento. único ente capaz de conferir a proteção diplomática. cabe destacar. LI e LII CF. De um lado a "cláusula calvo" vai proteger o direito dos Estados que recebem o investimento estrangeiro. Princípio da especialidade e dupla incriminação como condição de assistência jurídica em matéria penal. geralmente de empresas de países desenvolvidos em países subdesenvolvidos.815. tal cláusula é considerada inconstitucional por muitos doutrinadores. podendo o Tribunal: "deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades. ou que importe propaganda de .que constitui postulado fundamental na regência do instituto da extradição . Estatuto do Estrangeiro . XLVII. I) . 91. O Supremo também nega a extradição quando. o Brasil se utiliza do Princípio da Preponderância para concessão da extradição. no Estado requerente. e o Estado que solicita a extradição deve comprometer-se a não agravar a pena do crime comum em função de questões políticas. sequestro de pessoa. A pessoa extraditada pelo Governo brasileiro não poderá ser processada. e penas inferiores a um ano. veda penas perpétuas. no caso de prevista uma dessas penas ao crime embasador do pleito extraditório. de morte e de banimento. Segundo Varella. bem assim os atos de anarquismo. 2011:297). admitindo responsabilização do indivíduo por apenas alguns dos atos indicados no pedido (PORTELA. não obstante cometido antes do pedido de extradição..EE). terrorismo/ sabotagem. só será concedida a extradição. que consagra o princípio da especialidade ou do efeito limitativo da extradição" (Extradição 1052). Observa-se ser desnecessária a coincidência absoluta entre os delitos. ao consagrar o princípio da especialidade (art. o extraditando tenha sido julgado ou esteja sujeito a julgamento por tribunal ou juízo de exceção. se houver comutação da pena. sob a perspectiva do STF (EE. art.. quando o crime comum constituir o fato principal. LII) a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. 2011:298). no caso) expressamente o autorize. consagra a comutação da pena. 91. Inteligência do art. Frisa-se. I. Em vista da subjetividade desse conceito. A Constituição de 1988 veda (art. na impossibilidade de extradição por contravenção.77. assim.GII . do Estatuto do Estrangeiro. EE). 5°. ainda que a pessoa extraditada consinta em ser processada no Estado requerente por outros delitos que não os que instruíram o pedido de extradição.27MPF .Direito Internacional Público e Privado 140 Princípio da especialidade limita a concessão da extradição ao processo e julgamento do extraditando apenas aos fatos constantes do pleito extraditório. Dupla incriminação. desumanas. 91. revele-se diverso daquele que motivou o deferimento da postulação extradicional originária. 2011:298). Segundo o STF: "O Estatuto do Estrangeiro. Crime político é aquele que tem por escopo a desestruturação das instituições públicas e da ordem social do Estado". II. cruéis. "bastando que na essência a conduta seja tratada como crime nos dois Estados" (PORTELA.apreciando pedido de extensão que lhe foi dirigido -. é possível o deferimento parcial da extradição. presa ou punida pelo Estado estrangeiro a quem foi entregue.permite que a pessoa já extraditada venha a sofrer persecução estatal ou punição penal por qualquer delito praticado antes da extradição e diverso daquele que motivou o pedido extradicional. sendo aquele cujo "fundamento em ato vinculado a um movimento político voltado à contestação da ordem política e social vigente ou à implantação de nova ordem política e social" (PORTELA. ou princípio da identidade ou dupla tipicidade: por esse princípio impõe-se que o pedido extraditório esteja baseado em um ato delituoso tratado como crime tanto no Estado solicitante como no solicitado (art. desde que o fato delituoso. com este expressamente concordar. salvo se o Brasil . A mesma idéia. No Brasil a CF no art. também. embora de forma menos pacífica. III. desde que o Estado requerido (o Brasil. ou que não aplicam o concurso formal de crimes. 5°. no caso das penas no Estado solicitante ultrapassarem o limite de 30 anos de prisão (art. §1°). ademais. 77. em especial quando conexo o crime político com o comum. Referido princípio não pode deixar de ser observado. "não se aceita extradição por crimes políticos ou de opinião. conforme entendimento sedimentado no STF. A prisão preventiva para fins de deportação. ao Juiz Federal a decretação de prisão preventiva para fins de deportação." (EE. nos termos dos arts. a assegurar a execução de eventual ordem de extradição" (Ext nº 579-QO. VIII. 11. DJ de10/9/93). questionou-se sobre reserva de especialidade em matéria de assistência jurídica recíproca penal. LXI. artigo 208 do RISTF. Relator o Ministro Celso de Mello.2002). quando presentes os pressupostos do art. "o Estado pode limitar a cooperação para determinado crime. 77. Também foi revogado o art. 5º.Direito Internacional Público e Privado 141 guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social. "destina-se. sendo que a resposta correta foi de que seria uma prática adotada por vários Estados. O art. não mais que isso".GII . mediante requerimento da autoridade policial federal. e o art. 61 do EE trata da prisão para fins de deportação. §2°). em sua precípua função instrumental. na indicação de crimes para cuja persecução podem ser usadas as provas ou informações por eles fornecidas. assim como o mero fato da existência de conflitos de ordem pessoal com a autoridade do seu país de origem (EXT. descaracteriza a natureza política do terrorismo. Fazendo-se a filtragem constitucional do dispositivo. art. portanto. CRFB/88). E de acordo com aulas do próprio Aragão. artigo 312 do CPP. inclusive. Não é considerado crime político o genocídio (Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio). observada as hipóteses que justificam a segregação cautelar. de 2002. essa modalidade de prisão só é cabível quando a situação se enquadrar nas hipóteses dos arts. Competência e pressupostos. tendo natureza cautelar.02. Ellen Greice. Lembra Valério Mazzuoli. vê-se que não foi recepcionada pela vigente Constituição ordem de prisão emanada pelo Ministro da Justiça. expulsão e extradição tem natureza jurídica cautelar. Por isso. O art. não se admitindo para outros processos. 11 da Convenção Interamericana Contra o Terrorismo. não comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar. 312 e 313 do CPP. Ponto 16. entrega o dado para um único caso. 319 do CPP que permitia interpretar esta modalidade de prisão como administrativa. como dito alhures. salvo em situações excepcionais" (extradição 1212). . da CF /88.815/90. Compete. para PACELLI (2011. 208. 81 e 84 da Lei nº 6. 830.27MPF . Atente-se que parte da doutrina indica tratar-se de modalidade de prisão de natureza civil. 312 do CPP. Contudo. adendo).c: Prisão preventiva para fins de deportação. Tribunal Pleno. que há previsão no RISTF: Art. Na prova objetiva do 25º concurso. o que só pode ser feito por autoridade judicial (art. Não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal. expulsão e extradição. José Augusto Cordeiro da Cruz Neto Legislação básica: estatuto do estrangeiro. o entendimento que prevalece no STF é de que se trata de uma verdadeira condição de procedibilidade: "A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e. 4. para tanto. Existência de prole no Brasil. o Estado requerente permaneça inerte. Dias Toffoli .815/80). Revogação da prisão. que no caso.27MPF . como a apreensão do passaporte. sob pena de revogação da prisão. Prescrição. Leitura complementar: Prisão preventiva para fins de deportação. esta modalidade de prisão cautelar só é possível se decretada por Magistrado. trata da prisão para fins de extradição. O STF pode revogar a prisão. no prazo de 60 dias. 91. satisfazendo. 73 e 74 também não foram recepcionados pela Carta Magna. tradicionalmente.815/80. A jurisprudência pacífica do STF trata a prisão para fins de extradição como compatível com a CRFB/88. ao Ministro Relator no STF decretar prisão preventiva para fins de extradição. assegurando-se a detração do tempo de prisão no Brasil (art.Distrito Federal Extradição Relator(a): Min. os arts. o pressuposto tradicional aceito pela jurisprudência do STF para a decretação da prisão é a própria existência do procedimento extradicional. Igualmente. caso instado a complementar a documentação. algumas medidas cautelares. só podendo ser relativizada em casos excepcionais. assim. apenas o Pretório Excelso pode ordenar a expedição de mandado de prisão a extraditando.GII . Compete. em caso de deferimento". inciso II. 86 e 87 do EE determinam que autorizada a extradição pelo STF e concedida esta pelo Presidente da República. Ou seja. adotando-se. Não ocorrência de situação excepcional que justifique a revogação da medida constritiva da liberdade da extraditanda. por sua vez. O art. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6. segundo a Súmula nº 421 desta Suprema Corte. (. adotar as medidas necessárias para retirada do extraditando do território nacional.Direito Internacional Público e Privado 142 O art. ao requisito da dupla . a fim de assegurar efetivação da extradição. Pedido deferido. 82 e 84 do EE e do art.(s): Governo da Alemanha Extdo. quanto sob a óptica da legislação penal brasileira.343/06. cabe ao Estado requerente. por renúncia tácita ao pedido de extradição. o qual também não foi recepcionado pela CRFB/88 no que tange à possibilidade de decretação pelo Ministro da Justiça. no Brasil.(A/S): Nina Kossin. Governo da Alemanha. Não ocorrência. Tal natureza vem sendo. Segundo BALTAZAR.. Os arts. expulsão e extradição. o qual não foi recepcionado na parte em que dita caber ao Ministro da Justiça ordenar a prisão do extraditando. aos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico. Pedido formulado com base em reciprocidade e instruído com os documentos necessários à sua análise. trata a Corte a prisão preventiva como condição de procedibilidade do processo de extradição. 81. e quando for exigível nos termos da legislação processual penal. Ext 1274 / DF . 33 e 35 da Lei nº 11. 69 do EE trata da prisão para fins de expulsão. onde fique comprovado não haver risco de frustração da efetivação da medida se julgada procedente. mitigada. a prisão preventiva deveria ser decretada somente quando justificada nos termos dos pressupostos do art. que pressupõe a prisão do extraditando. Ementa Extradição executória. assim.Julgamento: 16/10/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma. Reqte. "a extradição é uma medida de natureza compulsória. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. previstos nos arts. Causa não obstativa da extradição. Legitimidade constitucional da prisão cautelar para fins extradicionais. Precedentes. como assim entende o STF. Os fatos delituosos imputados à extraditanda correspondem. tanto sob a óptica da legislação alienígena. pelo motivo que já foi dito. nos termos dos arts. o que lhe traria natureza de prisão processual cautelar. ao passo que. Competência e pressupostos. Como é cediço. em observância aos direitos fundamentais e ao princípio da proporcionalidade.. é o STF. ordem de prisão é reservada à autoridade judicial. 108 do RISTF. 312 do CPP. da Lei nº 6. Logo. ou seja. aos poucos.) 2. O período em que o extraditando esteve preso cautelarmente para fins de extradição deve ser computado na detração penal da pena a ser cumprida no Estado requerente. 81. 27MPF . No Brasil. Tribunal Pleno. A circunstância de encontrarse a extraditanda grávida. inclusive. 17 da LINDB. bem como quaisquer declarações de vontade. Como sinônimo de ordem social. Portanto. da Lei nº 6. Moral e bons costumes. "destina-se. inciso II. 91.. 16. nos termos dos arts. (.10.815/80. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. em vias de dar à luz uma criança que adquirirá a nacionalidade brasileira. Os limites estabelecidos a partir de tal dispositivo decorrem da imperatividade de regras e princípios que desempenham uma espécie de "defesa" do ordenamento jurídico doméstico contra a presença do direito alienígena. detalhes pormenorizados sobre o local. Pedido instruído com os documentos necessários à sua análise. 10ª ed.GII .815/90. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e. nos termos do voto do Relator. Garantias fundamentais.815/80 o Governo da Alemanha deverá assegurar a detração do tempo durante o qual a extraditanda permanecer presa no Brasil por força do pedido formulado. a ordem pública e os bons costumes". Legislação básica: LINDB A aplicação do direito estrangeiro em território de outro Estado. 81 e 84 da Lei nº 6. JACOB DOLINGER. a ordem pública interessa à vida. está sujeita a determinados limites e condições. em sua precípua função instrumental.. Direito Internacional privado. Relator o Ministro Celso de Mello. a matéria é regulada pelo art. tendo natureza cautelar. ITEM 17 Ponto17. em perfeita consonância com as regras do art. não configura óbice ao deferimento da extradição. 2011. 77. De acordo com o art. 8. 6. inciso II. segundo o qual "As leis. 12ª ed. a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos. 4ª ed.Direito Internacional Público e Privado 143 tipicidade previsto no art.815/80. Limites à aplicação do direito estrangeiro no Brasil. DJ de 10/9/93). 1ª Turma. quando ofenderem a soberania nacional. não comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar. Extradição deferida. trazendo. atos e sentenças de outro país. a assegurar a execução de eventual ordem de extradição" (Ext nº 579-QO.2012. a data. Editora Atlas. a ordem pública abrange todas as manifestações sociais . 7. por questões ligadas à soberania. da Lei nº 6. salvo em situações excepcionais. da Lei nº 6. MARISTELA BASSO. Editora Renovar: 2008. A delimitação conceitual de ordem pública configura um dos mais problemáticos conceitos empregados para determinação de hipóteses limitadoras da aplicação do direito estrangeiro. 5. quando este se mostre incompatível com o sistema de valores e fundamentos que mantêm a integridade e a ordem jurídica nacional. à organização da vida social. Curso de direito internacional privado. à incolumidade da prosperidade da comunidade. 80. Direito internacional privado. caput. Unânime. NÁDIA DE ARAÚJO.a.. não terão eficácia no Brasil. conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 421 desta Suprema Corte: "não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro".) 4. Giovana Noronha Obras consultadas: Resumo do 25º e do 26º CPR. Editora Forense: 2011. Decisão: A Turma deferiu a extradição. Para MARIA HELENA DINIZ. Ordem pública. e iii) a execução de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros. ou não. de religião. não de validade (Jacob Dolinger). É por isso que com o intuito de mitigar a discricionariedade do juiz nacional em sua tendência de rejeição à aplicação do direito estrangeiro. mas que guarde certa similaridade com as instituições nacionais vigentes.Direito Internacional Público e Privado 144 relevantes. de economia e mesmo de política que ali orientam a respectiva legislação. e fica entregue à jurisprudência de cada caso". sob pena de transformar o referido instituto em indevida barreira à cooperação jurídica internacional. é variável no tempo e no espaço (relatividade). de maneira que caberá ao órgão judicante. de um ato. Em contrapartida. É uma noção fluída relativíssima. efeito ao direito estrangeiro que choca concepções básicas de foro. das declarações de vontade de fatos ocorridos no exterior. ii) o reconhecimento dos atos praticados. refere-se à clássica lição de CLÓVIS BEVILÁQUA. Em qualquer caso. leis e sentenças oriundas do exterior não terão eficácia no Brasil. inclusive a soberania nacional e os bons costumes. de uma questão de eficácia. impede ou condiciona: i) a aplicação do direito estrangeiro. Já a ordem pública internacional. a exemplo dos direitos e garantias fundamentais. De acordo com HAROLDO VALLADÃO (citado por Maristela Basso): "Denega-se no Brasil. 17 da LINDB dispor que os atos. . a ordem pública e os bons costumes. os juristas são concordes no entendimento de que a noção de ordem pública. ou não.GII . aqueles outros inspirados na moral. 17 da LINDB poderia ter se limitado à ordem pública. Para alguns autores. sendo supérfluos tanto a soberania nacional como os bons costumes. Já no plano internacional a situação é diferente. Os órgãos do Judiciário são soberanos para apreciar se a norma jurídica estrangeira que se pretende aplicar é ou não admissível no foro. exequível. um indivíduo promover. ou de uma sentença estrangeira contrária à nossa ordem pública. JACOB DOLINGER. contemporaneidade e fator exógeno. Para essa doutrina. a redação do art. se o ato realizado ou contrato firmado no exterior pode. fundados nos conceitos de justiça. casuística e parcimoniosamente. de moral. não se pode repelir a aplicação da lei estrangeira invocando de forma geral e abstrata a reserva de ordem pública. anote-se que a exceção de ordem pública abrange o conceito de fraude à lei. se a sentença estrangeira que se deseja executar é. Exemplo: se em matéria de estatuto pessoal. aí incluída a de bons costumes. pois. garantindo o caráter cogente de determinados preceitos. para quem a expressão bons costumes veio acrescentar aos princípios jurídicos contidos na ordem pública. em cada época. É que não temos como questionar a validade de uma lei.e os bons costumes são por eles denominados de 'conceptions of morality' . caberá ao Juiz ou Tribunal decidir o que seja contrário à ordem pública (interna ou internacional). Daí o art. Trata-se. Uma ofensa à ordem pública interna afeta o ato no plano de sua validade (nulidade absoluta ou relativa). A ordem pública pode ser visualizada no (a) plano do direito interno e no (b) plano do direito internacional privado. no entanto.conceitos de moralidade". quando ofenderem a soberania nacional. A ordem pública interna corresponde às normas que condicionam e neutralizam a autonomia privada. averiguá-lo à luz das normas imperativas da lex fori vigentes no momento de sua aplicação (contemporaneidade). o juiz deverá procurar o reconhecimento de efeitos parciais ou limitados decorrentes da aplicação de instituição jurídica desconhecida. a doutrina desenvolveu a teoria da aproximação ou da adaptação. Características da ordem pública: relatividade/instabilidade. insuscetíveis de derrogação pelas partes. Seja como for. ter eficácia no ambiente local.os conceitos fundamentais da justiça inglesa . que se amolda a cada sistema jurídico. Por fim. Aduz DOLINGER: "Esta posição coincide com a dos ingleses que consideram a ordem pública correspondente à 'fundamental conceptions os English justice' . que é uma situação criada artificialmente para que o ato se efetive sob o império de norma alienígena.27MPF . b. ARI PARGENDLER. Jurisdição universal: conceito. e o faz com fundamento na legislação processual do local escolhido. ou a uma incompetência por ela determinada. visando fugir a uma proibição desta. bem como pela LINDB. Por jurisdição internacional entende-se o exercício do poder jurisdicional do Estado em relação a uma controvérsia que apresente um elemento de conexão estrangeiro. A competência internacional da Justiça brasileira. Min.GII . tendo por base apenas "noção arbitrária de eqüidade".27MPF . Sentença estrangeira homologada apenas quanto ao reconhecimento da paternidade. DJ 06/11/2006. p. . HUMBERTO GOMES DE BARROS. Princípios da fixação da jurisdição internacional. Não há motivação suficiente (princípio de ordem pública) na decisão estrangeira de fixação de alimentos sem a utilização de parâmetro apto a dar suporte ao quantum estabelecido. escolhendo outra jurisdição. Rel. que expressa a ideia do uso seletivo por parte de litigantes das ordens normativas que melhor sirvam a seus interesses. que.198/US. 1) Sentença estrangeira imotivada: "3. por exemplo). Casuística. Princípios da fixação da Jurisdição internacional. Ponto 17. equivocadamente utiliza a expressão "competência internacional".Direito Internacional Público e Privado 145 por ato intencional e programado. com exclusão da verba alimentar" (SEC 880/IT. onde tais pretensões são lícitas" (AgRg na CR 3. terá agido com fraude à lei (Jacob Dolinger). In Revista da Faculdade de Direito de Campos. Curso de Direito Internacional Privado.431/DE. 2) Dívida de jogo: "Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro. Min. de 2005. DJe 11/09/2008). Nº 7 . Ano VI. Giovana Noronha Obras consultadas: Resumo do 25º e do 26º CPR . Florisbal de Souza Del'Olmo. Min.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista07/Docente/05. quando o correto seria "jurisdição internacional". Rel. com maltrato à regra do ônus da prova que obriga a mulher a demonstrar a capacidade de ganho real do alimentante. do pátrio poder à mãe não ofende a ordem pública nacional" (SEC 2. CORTE ESPECIAL. 3) Atribuição de pátrio poder à mãe: "A atribuição. Quando um contratante resolve não processar a outra parte em seu foro natural (domicílio do réu. pp. Territorialidade e extraterritorialidade. em que se encontra o patrimônio do devedor. para alguns autores. nem todo caso de forum shopping se identifica com a fraude à lei. Disponível em http://fdc. que admite este tipo de competência jurisdicional. LEONARDO GRECO. DJe 22/02/2010).Dez. 287). 9ª Ed. 88/90). No Brasil a matéria é regulada no CPC (arts. 169-192. Legislação básica: LINDB e artigos 88/90 do CPC. por sentença. 4. Rel. limites e controvérsias. Editora Forense: 2011. CORTE ESPECIAL.pdf. a mudança de sua nacionalidade ou do seu domicílio. com o propósito de colocar-se sob incidência de uma lei diversa da que lhe seria originariamente aplicável. Essa situação tem nítida relação com o conceito de forum shopping. FERNANDO GONÇALVES. estará ocorrendo um forum shopping que não se caracteriza como fraudatório. a caracterizar o potencial conhecimento da matéria por órgãos judiciais de diferentes países. Todavia. CORTE ESPECIAL. cooperação jurisdicional e circulação internacional das decisões.Há interesse da jurisdição brasileira em atuar na repressão dos ilícitos descritos na petição inicial. podem processá-la e decidi-la. Em primeiro lugar. são passíveis de julgamento no Brasil. Geralmente esses princípios são sintetizados em dois. 88 e 89 do CPC. Se o juiz de um Estado processa uma causa cuja sentença deva ser executada no território de outro e a lei vigente neste (ou em ambos) declara que somente os juízes deste Estado. Disso decorre que a repressão de atos de racismo e de eugenia tão graves como os praticados pela Alemanha durante o regime nazista. com base na doutrina firmada ainda na vigência do Código anterior: (a) efetividade e da (b) submissão. acesso à justiça. pelas partes envolvidas. em submeter o litígio à jurisdição nacional (princípio da submissão). é princípio constitucional basilar da República Federativa do Brasil o respeito à dignidade da pessoa humana. de nada adiantaria dar curso ao feito na Justiça do primeiro. POR FRANCÊS NATURALIZADO BRASILEIRO. à hipótese. nas hipóteses em que dirigidos contra brasileiros. INTERNACIONALMENTE INCOMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. No plano internacional. I. interessam à República Federativa do Brasil e podem. DE ETNIA JUDAICA. especificamente. PROPOSITURA. cujo rol não é exaustivo. a existência de representações diplomáticas do Estado Estrangeiro no Brasil autoriza a aplicação. . apesar do silêncio das normas sobre competência. que pode vir a ser removido no futuro. especialmente LEONARDO GRECO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. DE AÇÃO EM FACE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA VISANDO A RECEBER INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS POR ELE E POR SUA FAMÍLIA. Assim. mesmo naturalizados. em algumas hipóteses. Há importe julgado do STJ a respeito da matéria: DIREITO PROCESSUAL E DIREITO INTERNACIONAL. conforme decorra ela de intransponível fundamento de ordem pública. . a autodeterminação dos povos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo. O princípio da efetividade significa que cada Estado somente deve processar e julgar as causas cuja decisão tenha possibilidade de executar. ou de impedimento legal incidente sobre causa que verse apenas sobre interesses privados. da regra do art.GII . Em segundo lugar. . Esse princípio se espalha por todo o texto constitucional. não obstante. a exemplo da imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. portanto. do CPC. 88. não discriminação do litigante. SENTENÇA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIRA O PROCESSO POR SER. com exclusão de quaisquer outros (competência internacional exclusiva). e que.Direito Internacional Público e Privado 146 O processo civil internacional deve ser visto pela óptica da prevalência da dignidade da pessoa humana e segue cinco princípios básicos: jurisdição razoável. em razão da livre e expressa aceitação dos litigantes a submeterem-se à jurisdição de Estado a que normalmente não estariam sujeitos. A AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. pois a sua decisão seria inexequível. pode haver processos que não se encontram na relação contida nessas normas. se a legislação do país de destino for alterada ou se os dois países aderirem a algum instrumento de cooperação jurídica internacional. DURANTE A OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO FRANCES NA A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. há expresso compromisso do país com a prevalência dos direitos humanos. Deve-se analisar a existência de interesse da autoridade judiciária brasileira no julgamento da causa. O princípio da submissão torna competente o juízo de um Estado. ser aqui julgados. A inexequibilidade pode ser absoluta ou relativa.27MPF . na possibilidade de execução da respectiva sentença (princípio da efetividade) e na concordância.A competência (jurisdição) internacional da autoridade brasileira não se esgota pela mera análise dos arts. . Rel. estão. pg. o Estado local não enfrenta a concorrência de qualquer outra soberania (REZEK. Estados. O Estado exerce poder soberano sobre seu território.Direito Internacional Público e Privado 147 . conferir isenção de sua jurisdição a pessoas que dela não gozam pelo Direito Internacional geral... O princípio da imunidade de jurisdição estrangeira foi reconhecido por Bartolo de Saxoferrato. 2008. de pratica de atos de império que autorizariam a invocação desse princípio. pertencente ao país inserido em um dos polos da relação jurídica. da jurisdição penal. querendo. não importando sua nacionalidade ou tempo de permanência no território estatal e. contra qualquer pessoa em seu território [. 269) a limitação do domínio de validade da ordem coercitiva chamada Estado a determinado território significa que essa ordem. pode incidir a imunidade de jurisdição (absoluta ou relativa). que materializa uma ficção jurídica de que alguns indivíduos devem ser tratados como se não estivessem no território do Estado em que.] Os Estados podem por intermédio de acordos internacionais. conforme o Direito Internacional. sobretudo. utilizando-se do princípio par in paren non habet imperium.A imunidade de jurisdição não representa uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra um Estado Estrangeiro. pg. Para Kelsen (2010. DJe 23/06/2008). como princípio válido no direito internacional. Trata-se de um direito que pode. Obs. 64/SP. inclusive. alegue seu interesse de não se submeter à jurisdição brasileira. seja extinta a presente ação. (AgRg no ... em tempos de guerra ou em tempos de paz. ou não. o eventual não-reconhecimento do indivíduo da aplicabilidade do poder do Estado sobre si. Extraterritorialidade. como comumente se diz. Essa norma de Direito Internacional.] É esse fator específico que explica o termo "extraterritorialidade". deve. Jurisprudência: RO 99/SP. que vai preservar bens situados no Estado em que tramita a ação. Assim. (KELSEN. em princípio.GII . civil e administrativa do Estado em cujo território se encontram. ser exercido por esse Estado. Territorialidade.em princípio . permanecendo submetidos à jurisdição de seu próprio Estado. o Estado soberano tem jurisdição geral e exclusiva.: as ações privadas internacionais não se restringem aos particulares. Neste caso. Recurso ordinário conhecido e provido. DJe 07/12/2012.]. A) Extraterritorialidade como restrição do domínio pessoal de validade da ordem jurídica nacional: conforme o Direito Internacional geral. A generalidade da jurisdição significa que o Estado exerce no seu domínio territorial todas as competências de ordem legislativa. B) Chefes de Estados estrangeiros e representantes como sujeitos que gozam do privilégio da extraterritorialidade: o privilégio da extraterritorialidade está garantido por Direito Internacional geral a chefes de Estado e aos representantes diplomáticos.27MPF . Ministra NANCY ANDRIGHI. Nesses casos. (RO . a ordem jurídica nacional. [. se restringir . a hipótese. TERCEIRA TURMA. 2010). Um Estado pode exercer seu poder coercitivo. o pai do DIPr. julgado em 04/12/2012. certos indivíduos gozam do privilégio de exceção do poder coercitivo ou. as quais são fundamentadas pelo denominado instituto da extraterritorialidade. 161-162). tais como membros de Tribunais internacionais ou cônsules. de fato. Justifica-se a citação do Estado Estrangeiro para que. Ministra NANCY ANDRIGHI. com base em tratado que confira a uma das partes contratantes o direito de manter tropas em território de outra parte contratante.a esse território: o território do Estado. no exercício de tais competências. demonstrando se tratar. o qual significa que as partes iguais ou soberanas não podem submeter seus iguais. C) Outras pessoas privilegiadas: Forças armadas de um Estado podem estar em território de outro Estado.. [. podendo envolver. ou de cruzar seu território com tropas. administrativa e jurisdicional. não há motivos para que. A exclusividade significa que. está sujeita a exceções. abrangendo pessoas e bens que ali se encontram. contudo. os membros das forças armadas estão excluídos da jurisdição do Estado em cujo território se encontrem. de plano. Sobre o território assim entendido. Rel. TERCEIRA TURMA. À mingua de regras gerais. limites e controvérsias: Ao lado do conjunto específico de regras de cada ordenamento jurídico. e (c) que critério utilizar para definir a categoria de crimes aos quais se aplica o princípio.1). QUARTA TURMA. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. . a vítima um estrangeiro. um Estado podia julgar em nome do outro. vai julgar e vai punir. seria com base em costume internacional. a jurisdição universal nada mais representa do que o exercício da própria jurisdição interna em relação a fatos praticados em território alheio. Na jurisdição universal. art. com base em valores essenciais. art. da fórmula enunciada pela doutrina internacionalista do dever de extraditar ou julgar (autdedereautjudicare). e por isso não se confunde com a jurisdição internacional. de se atribuir ao Estado em que se encontra uma pessoa acusada da prática de determinado crime a obrigação de escolher entre duas alternativas: julgá-la em seus tribunais ou extraditá-la ao país que o solicite. (b) da nacionalidade das pessoas envolvidas e (c) da vinculação aos interesses de proteção de um Estado em particular. aqui.2) ou. 2) a Corte Internacional de Justiça não aceitou. O princípio da jurisdição universal. questiona-se (a) se o princípio gera uma obrigação aos Estados ou se concede uma faculdade de exercer a jurisdição. art. Na verdade. a conduta sendo realizada em outro Estado.Direito Internacional Público e Privado 148 RO . ademais. permitindo aos Estados criar ou não os mecanismos internos necessários a lhes dar efeito (Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas de 1988. pode-se ter como torturador um estrangeiro. ainda é objeto de intenso debate doutrinário e politico. Certas convenções atribuem ao princípio um caráter facultativo ao exercício da jurisdição universal. Esta última (jurisdição internacional) é característica dos Tribunais internacionais. Uma nova jurisdição internacional.GII . qualificada.110/RJ. mas que são considerados particularmente ofensivos a toda a comunidade internacional (jus cogens). frequentemente enunciam o princípio como uma imposição aos Estados-parte. julgado em 11/09/2012. Jurisdição universal: conceito. a exemplo do Tribunal Penal Internacional (TPI). Já outras. desumanos ou Degradantes de 1984. Pode ocorrer. porque muitos desses autores dessas violações são agentes estatais que agiram usando a força do Estado. 49). (b) se há necessidade de incorporação prévia do princípio ao ordenamento interno ou se pode ser utilizado pelo juiz nacional quando provocado. Rel. 5. porque ela abrangia esses valores essenciais. que confere a todos os Estados o poder de persecução penal de crimes praticados em territórios alheios.27MPF . Cuida-se. todavia. como é o caso da pirataria. ultimamente vem ganhando fôlego uma forma de aplicação de normas penais que independem (a) do local em que a infração penal foi praticada. Exemplo. Trata-se do princípio da jurisdição universal. a jurisdição universal nunca gerou grande controvérsia quando abrangeu condutas consideradas por todos os Estados condutas que. 4. Convenção contra a tortura. Quem autorizaria um estado a exercer essa jurisdição universal? Duas visões: 1) alguns países como Bélgica e Espanha acreditaram que é um costume internacional que vinha de Nuremberg. sem vínculo algum como Brasil. afirmou que era necessário tratado internacional. que são os crimes jus cogens. que pode afetar todo e qualquer Estado-parte da ONU. que pode se limitar a exigir a incorporação dos meios indispensáveis ao exercício da jurisdição universal aos sistemas jurídicos internos (Convenção da ONU contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis. e mesmo assim o Brasil vai aplicar sua lei. Assim. de maneira mais ambiciosa. DJe 24/09/2012. cujo objetivo central é evitar a impunidade e fazer com que os indivíduos responsáveis por crimes particularmente graves sejam processados e punidos. obrigar as autoridades nacionais deflagrar efetivamente a persecução penal (Convenção de Genebra I de 1949. Ela começa a criar controvérsia quando a jurisdição universal acaba abrangendo esses valores essenciais. por economia. anulou o referido julgamento e determinou a extradição de Pinochet. como os atos de pirataria praticados em alto-mar (para aprofundamentos. mas sim em locais não sujeitos a nenhuma jurisdição em particular.4 da Lei Orgâniza do Poder Judicial nº 6. com base no art. na qual o Estado belga concedia a si mesmo ampla jurisdição universal para julgar crimes internacionais. com base em uma Lei de 1993. consultar pgs.Direito Internacional Público e Privado 149 o artigo 4º obriga o Estado que capture o torturador a extraditar ou julgar mesmo que o torturador tenha cometido o crime contra outro Estado. Pinochet foi denunciado pela Audiencia Nacional Española. portanto. e a Bélgica foi obrigada a cancelar o mandado de prisão anteriormente emitido. Bélgica) .GII . Augusto Pinochet foi detido pela Scotland Yard em uma clínica em Londres. (b) Caso Pinochet . levado o caso à CIJ. Mas em 28 de outubro de 1998. crimes contra o povo judeu e crimes contra a humanidade. em cumprimento à ordem expedida pelo Tribunal Municipal londrino. que estabelece a competência dos tribunais espanhóis de conhecerem e julgarem os crimes de genocídio. Repressão internacional ao trabalho e comércio escravo: histórico. acusado por crimes de guerra. Em grau de recurso a House of Lords. Yerodia. não consiste em uma prerrogativa de exercício de jurisdição penal sobre crimes cometidos em outras jurisdições.Após ser abduzido na Argentina. (c) Caso Yerodia (Congo vs. § 12). dada a sua condição de ex-chefe de Estado. Casuística: (a) Caso Eichmann . de 1985.Em abril de 2000. Eichmann foi levado a juízo perante o Tribunal Distrital de Jerusalém (1961). e Pinochet retornou ao Chile. O exercício da jurisdição válida sobre os supostos criminosos por outros delitos previstos em convenções internacionais é referida pelo autor como jurisdição quase-universal. em razão da prática de crimes contra a humanidade. pois condicionado à presença do acusado no território do Estado em questão. O adjetivo universal. de acordo com nosso Código Penal 139 a punir esses crimes que estão previstos em tratados. por solicitação do Tribunal espanhol. reconhecendo as imunidades civil e criminal perante os tribunais britânicos. a extradição não se consumou.Em 28 de março de 1996. Ponto 17.27MPF . terrorismo e tortura praticados por estrangeiro fora do território espanhol. praticados em território alemão e em outros territórios ocupados. 490498 do livro). Em 16 de outubro de 1998. Giovana Noronha . a Bélgica emitiu um mandado de prisão contra o Ministro das Relações Exteriores da República democrática do Congo (Yerodia Ndombasi). O Tribunal de Jerusalém justificou sua jurisdição sobre os crimes cometidos por Eichmann com base no princípio da jurisdição universal. MALCOLM SHAW sustenta que há somente duas categorias nitidamente pertencentes à esfera da jurisdição universal: (a) pirataria e (b) crimes de guerra. Por "razões médicas". a Corte afirmou que a Bélgica feriu a imunidade diplomática do Sr. mesmo que seja em jurisdição universal.c. base normativa e trabalho escravo contemporâneo. (trecho de aula ministrada por André de Carvalho Ramos). a Higth Court de Londres negou a extradição de Pinochet para a Espanha. tendo em vista que "estes crimes que atacam ao conjunto da humanidade e abalam a consciência das nações são graves crimes contra o próprio Direito Internacional (delicta juris gentium)" (Sentença do Tribunal de Jerusalém. todavia. Foi condenado à pena de morte e enforcado dois dias após a confirmação da sentença condenatória pela Suprema Corte de Israel (1962). Porém. O Brasil é obrigado. 23. nos termos de seu art. Em 1956. e tanto estas. prescreve: "Proibição da escravidão ou a servidão. Disponível em: http://www. em 1957. do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Similares à Escravidão. onerosa ou não.Direito Internacional Público e Privado 150 Obras consultadas: ELA WIECKO V.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/trabalhoescravo/Artigo_Novas_Perspectivas_Dra_Ela.pdf (acesso em 05.oit. foi elaborada a Convenção sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório (Convenção nº 29.. como o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas". RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE. os principais instrumentos sobre a matéria são o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto de San José da Costa Rica (1969).2013) A legislação internacional. assim considerado. 2º. in Estudos Avançados 14 (38). para exploração (Ela Wiecko). sob a ameaça de uma pena qualquer. em 1926.gov.. assim como o tráfico de escravos. 4º: "Ninguém será mantido em escravidão ou servidão. onerosa ou não. bem como o casamento forçado de uma mulher em troca de vantagem econômica para seus pais ou terceiros. as Nações Unidas assinaram a Declaração Universal dos Direitos do Homem. No âmbito da OIT. os direitos hereditários sobre uma mulher viúva. objeto de comércio para a escravidão (Ela Wiecko). a entrega.]". principalmente a partir de 1814. a escravidão e o tráfico de escravos são proibidos em todas as formas". DE CASTILHO.php?script=sci_arttext&pid=S010340142000000100004.27MPF . §1º. Disponível em: http://www. Em 1948. se ocupou primeiro do tráfico de negros. prescrevendo no art.pdf. Mais tarde. 2000. também de 1956.br/sites/all/forced_labour/brasil/documentos/escravidaocontemporan ea. como "todo trabalho ou serviço exigido a um indivíduo.02.org. ELA WIECKO V.pgr. Novas perspectivas para a tese da competência da Justiça Federal para o crime de trabalho escravo. a entrega. como o tráfico de escravos. Considerações sobre a interpretação jurídico-penal em matéria de escravidão. repetiu esses conceitos e ampliou o foco para instituições e práticas análogas à escravidão. No âmbito regional americano. Este último. nomeando expressamente a imobilização por dívidas e a servidão (debtbondage). com o Tratado de Paris entre Inglaterra e França. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão. . Disponível em: http://pfdc. sua família ou seu clã. e para o qual esse indivíduo não se oferece voluntariamente". na qual se proibiu a prática da escravidão. de uma mulher casada a terceiro pelo seu marido. cujo art. definiu-a a escravidão como a "condição de alguém sobre o qual se exercem poderes associados ao direito de propriedade". em seu 6º. 1.mpf. a mesma organização adotou a Convenção Especial sobre a Abolição do Trabalho Forçado e Obrigatório (Convenção nº 105. de 1959).GII . a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravidão. de 1930). A Convenção de Genebra. Na Convenção adotada pela Sociedade das Nações. promovida pelas Nações Unidas. de menor de 18 anos a terceiro. A defesa do interesse da União em erradicar formas contemporâneas de escravidão no Brasil.br/scielo.scielo. 1º que estabelece: "todo o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção compromete-se a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório e a não o utilizar sob qualquer forma [. as partes contratantes conceituaram a escravidão como "o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercitam os atributos do direito de propriedade ou algum deles" e também acordaram "evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas à escravidão". DE CASTILHO. para fins de exploração" (art. Seu colega apelidado de "Paraná" não sobreviveu. garantias judicias e proteção judicial. o alojamento ou o acolhimento de pessoas. 7º. relativamente a uma pessoa. facilmente substituído sem maiores custos. a criminalização da escravidão e de práticas análogas é um dever prescrito aos Estados Partes na já citada Convenção Suplementar de 1956. Em relatório de 1991. à integridade pessoal. à proibição de escravidão e servidão. à fraude. ao engano. mais perversos. Segundo Raquel Dodge. No mais. que pedem a aplicação de sanções de natureza penal. ao final. junto com um colega. em particular mulheres e crianças". no art. a transferência. sendo livremente negociado em mercado de compra e venda. através de acordo celebrado no âmbito da CIDH. foi que o Estatuto de Roma do TPI. em 2003. ao rapto. da violência e do confinamento. contra qualquer população civil. recorrendo à ameaça ou uso de força ou a outras formas de coação. A indiferença e o desrespeito à condição do outro ainda persistem e estão hoje acirrados. o Centro de Direitos Humanos das Nações Unidas afirmou que: "Além da escravidão tradicional e do tráfico de escravos.O Brasil. à liberdade. exploração da prostituição.Direito Internacional Público e Privado 151 Caso José Pereira . as formas contemporâneas de escravidão diferem daquela feição tradicional apenas na oportunidade ou na ênfase de emprego da força. generalizado ou sistemático. ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra. por fim. Mencione-se. Assim. E de acordo com o art. incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas. Ao tentar fugir. mutilação sexual de meninas. ele é visto com um mero objeto. de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa.1. tráfico de pessoas e venda de órgãos humanos. e certas práticas em regimes coloniais e de apartheid". quando cometido no quadro de um ataque. Já na escravidão contemporânea. mas porque o modo como se invisibiliza na meio social são . exploração do trabalho infantil. como violação ao direito à vida. 7º. utiliza-se da mesma perfídia. tipificou a escravidão como categoria de "crime contra a humanidade". coerção e operam em razão da mesma indiferença e sentimento de superioridade.c: "Por 'escravidão' entende-se o exercício. o transporte. o trabalho escravo era considerado lícito e o escravo se constituía em mais uma mercadoria que se integrava ao conjunto de bens de seu proprietário. pois. medidas pecuniárias de reparação.2. Foi reconhecida a violação de diversos dispositivos da Convenção Americana. a escravidão tradicional e as formas análogas contemporâneas constituem graves violações aos direitos humanos. sobre formas contemporâneas de escravidão. reconheceu a sua responsabilidade internacional e estabeleceu uma série de compromissos relacionados com o julgamento e punição dos responsáveis. prostituição infantil. esses abusos incluem a venda de crianças.c.27MPF . medidas de conscientização contra o trabalho escravo. ao trabalho e à justa remuneração. uso de crianças em conflitos armados. o Protocolo Adicional à Convenção de Palermo. astúcia. o explorador do trabalho alheio não se preocupa em fornecer as condições mínimas de sobrevivência ao trabalhador (trabalho degradante). José Pereira exercia trabalho escravo e teve sua liberdade cerceada por capangas de uma Fazenda no Pará. escravidão por dívida. Para Ela Wiecko. não só porque os meios de sua prática são mais dissimulados. havendo conhecimento desse ataque. sofreu tentativa de homicídio. A situação de trabalho escravo vivenciada atualmente não é a mesma do século XIX. Ademais. pornografia infantil. assinado em Nova York em 15 de novembro de 2004. relativo à Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas. 3º). Naquela época. em especial Mulheres e Crianças.GII . o qual define "tráfico de pessoas" como "o recrutamento. assevera que a "escravidão moderna é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos não necessariamente físicos.' (SEN. importante transcrever excerto do voto da Ministra Rosa Weber. Desenvolvimento como liberdade. Amartya. Nessa perspectiva. sobretudo. mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos.412/AL. no ano de 2004. Na Câmara a proposta ficou parada até 2004. em segundo turno. onde três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho e Emprego foram mortos durante uma fiscalização de rotina. como proposta de Emenda Constitucional n° 438/2001. Somente em 22. no InQ 3. como PEC 57A/1999. repetindo Amartya Sen. mas não teve qualquer avanço à época (PEC 232/95). morbidez evitável ou fome involuntária. 13). pela impunidade. como a proposta de EC n° 57/1999. São Paulo: Companhia das Letras. Princípios. proferido no final de 2012.GII .2012 foi aprovada na Câmara. Biodiversidade. em decorrência de uma alteração feita pela Câmara. no que couber. Desde então a Proposta entrou e saiu de pauta várias vezes. tratando-o como coisa e não como pessoa humana. ao tratar sobre o disposto no artigo 149 do CP. inclusive do direito ao trabalho digno. Por fim. devido uma comoção popular com a "Chacina de Unaí . ou de oportunidades inadequadas que algumas pessoas têm para realizar o mínimo do que gostariam (incluindo a ausência de oportunidades elementares como a capacidade de escapar da morte prematura. o que pode ser feito não só mediante coação. p. sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. para determinar que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habilitação popular. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade. o disposto no art. quando foi aprovada em primeiro turno. Também altera o parágrafo único do mesmo artigo para dispor que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica. o renomado economista laureado com o Prêmio Nobel: 'a privação da liberdade pode surgir em razão de processos inadequados (como a violação do direito ao voto ou de outros direitos políticos ou civis). Histórico: A proposta teve início em 1995. foi formulada no Senado uma proposta semelhante. fauna e flora. em 2001.MG". OBS. Matheus Telles de Menezes Andrade Sandim .: Atualmente no Senado Federal tramita a PEC 57A/1999. A situação é agravada. na forma da lei.05. Poluição Atmosférica. 243 da CR. injusta e ilegal. Recursos marinhos vivos. sendo apensadas. observado. Posteriormente. conhecida como PEC do Trabalho Escravo. retornando ao Senado.Direito Internacional Público e Privado 152 agravados pela certeza de que a prática é ilícita. 5°. sendo aprovada. que altera a redação do art. Direito Internacional do Meio Ambiente. no qual. ITEM 18 Ponto18 a.27MPF . 2000. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo. na Câmara. no sentido de incluir na expropriação os imóveis urbanos. Poluição Marinha. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Quando estas normas extrapolam os limites de um Estado. 2ª edição. 1. compondo o seu mínimo vital. Direito ambiental esquematizado. Ele está presente na Convenção sobre a Diversidade Biológica. 2009.deve-se tomar providências para evitar o dano.é um princípio extremamente aberto. mesmo não existindo certeza científica dos impactos por ele futuramente causados. Lei 6938/81. seja num momento anterior. Francisco Rezek. 11ª edição. em que se gera a obrigação jurídica de todos os Estados em evitar danos ambientais e manter um padrão de conduta adequado. Nota-se. em seu princípio 20. Rio+20. está-se diante do Direito Internacional do Meio Ambiente. pois. Código Florestal. sob uma perspectiva do comportamento humano. Frederico Augusto di Trindade. que é regido por leis científicas.também se liga aos danos ambientais. O conceito de meio ambiente difere do de ecologia. f) poluidor-pagador. . O Direito Internacional do Meio Ambiente é composto pelas normas jurídicas que regulam as relações entre os homens e o ambiente que o circunda. e) prevenção . Eco-92. Luis Paulo Sirvinskas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. d) precaução . Neste último caso.a colaboração entre os Estados é imprescindível para que haja uma preservação do meio ambiente. Passando a analisar os seus princípios. na medida em que o bem jurídico ambiental decorre da dignidade da pessoa humana. Legislação básica: Art. sendo que as partes se obrigam a apoiar economicamente os objetivos da Convenção. Ele está ligado ao risco incerto e potencial de dano ambiental. tem-se a certeza científica. Não se configura numa licença para poluir. ultrapassando qualquer fronteira existente entre os Estados. em conformidade com os seus planos e prioridades nacionais. em que as normas jurídicas. 2008.cada Estado é responsável por obrigações ambientais segundo suas possibilidades. c) responsabilidades comuns. mas diferenciadas . destacam-se: a) Cooperação internacional . b) poluição transfronteiriça . Rodrigo Fernandes More.há a obrigação de pagar ou arcar com os valores necessários à recuperação do meio ambiente poluído. 2011. mas nas hipóteses de certeza científica sobre os danos a serem provocados.27MPF .br/revista/texto/3194/a-poluicao-do-meio-ambiente-marinho-e-oprincipio-daprecaucao/2#ixzz1zDLnlkBg.GII . g) ubiquidade . Manual de Direito Ambiental.com.deve-se avaliar previamente os danos ambientais. ao contrário do meio ambiente. 225 da CF. 2007. Possui dois aspectos: caráter preventivo e repressivo. 7a edição. Direito Internacional Público.Direito Internacional Público e Privado 153 Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 26º CPR. Curso de Direito Internacional Público. durante ou após os danos cometidos. Este campo guarda nítido vínculo com os direitos humanos. Noções Gerais e princípios. Valério de Oliveira Mazzuoli. 2ª edição. livremente elaboradas pelo homem. Convenção de Estocolmo sobre o Meio Ambiente (1972). que o direito internacional do meio ambiente é imprescindível à manutenção da espécie humana. se impõem. sendo que o primeiro texto que se referiu a ele foi a Convenção de Estocolmo. (http://jus. tem-se que a poluição pode ser causada sob diversas formas: embarcações. que. seja pessoa jurídica ou física. isto é. Rio + 20. etc. Ainda. etc. o transporte. Ademais. destacam-se a fauna e a flora. 3º. p. pode-se conceituar o meio ambiente marinho como o que compreende todos os seres vivos e não vivos. sendo elementos que se criam e se multiplicam no mar. 'Bio' significa vida e 'diversidade' refere-se as suas múltiplas formas. Poluição atmosférica. sua área de aplicação estende-se às águas internas e ao mar territorial dos Estados-partes. IV. Os recursos marinhos vivos são aqueles dotados de existência própria e se classificam em recursos marinhos vivos de alto mar e de jurisdição nacional. Finalmente. Em síntese. ultrapassados os limites estabelecidos pelas normas ambientais. "Atmosfera é a camada de ar que envolve o globo terrestre. podem colocar em risco a saúde. Logo. o STJ não reconhece a competência da Justiça Federal para julgar os crimes cometidos contra este bem jurídico. Por fim.GII . 3. em toda a amplitude que permite identificar suas características biológicas. como a indústria. se são bens da União. 4. "meio ambiente marinho" deve ser considerado por completo. Compreendido o conceito de mar e de meio ambiente marinho. inclusive o solo de todas as águas internas e seu subsolo.com. o limite de água fresca é aferido no período da maré baixa.) Poluição atmosférica é a alteração da constituição dos elementos acima expostos. a segurança e o bem-estar comum" (Sirvinskas. 219/220). p. de origem terrestre. Fauna e flora. . vazamento de óleo.. as usinas nucleares. luminosidade artificial. pelos danos causados ao meio ambiente (art." (http://jus. A poluição pode ter origem em diversas fontes.562/2004. bem como ao alto-mar. Declaração do Rio 92. Estados. As águas internas são definidas como as águas que se estendem da linha base para o mar territorial até o limite de água fresca. Ar. 220). "Segundo esta Convenção (que no Preâmbulo reconhece a vital importância tanto do meio ambiente marinho quanto da fauna e da flora para todas as nações). testes nucleares. exóticos e domésticos. Capítulo 17 da Agenda 21. que comporta recursos marinhos vivos e não-vivos.Direito Internacional Público e Privado 154 2. a fauna pode compor-se de animais silvestres. biodiversidade é a vida em suas múltiplas formas. Recursos marinhos vivos. inclusive aqueles que possuem cadeia alimentar atrelada a este ambiente (ex. Veja-se CC 41. aves marinhas). diversas convenções foram publicadas. Biodiversidade. Uma definição bastante completa e ampla. patrimônio da humanidade.. No que tange a fauna silvestre.br/revista/texto/3194/a-poluicaodo-meio-ambiente-marinho-e-o-principio-da-precaucao/2#ixzz1zDLnlkBg) Desta maneira. conforme reconhecido pelo direito internacional. Cumpre dizer também que os poluentes consistem em qualquer forma de matéria ou energia liberada no meio ambiente em desacordo com as normas ambientais (Sirvinskas.27MPF . da Lei nº 6938/81). Visando a proteger os recursos marinhos. é a camada gasosa que reveste a Terra (. A fauna consiste no conjunto de animais próprios de uma região e é classificada em terrestre e aquática. Neste contexto. por sua vez. os recursos marinhos vivos consistem em objeto de proteção do direito internacional do meio ambiente. estabelecendo-se no local onde o curso d'água interno adquire salinidade devido à presença da água do mar [19]. ao mar além e adjacente ao mar territorial sob jurisdição do Estado costeiro. existe grande discussão sobre a titularidade dos animais silvestres. Veja-se: Convenção das Nacoes Unidas sobre o Direito do Mar. o poluidor é o responsável. assinada em Paris em 1992 [18]. em conformidade com o local em que se encontram. radiação. Para compreender o significado de "meio ambiente marinho" deve-se tomar a "área marítima" apresentada no artigo 1º da Convenção para Proteção do Meio Ambiente Marinho do Atlântico Nordeste. Em termos de direito internacional do meio ambiente. O mar é um patrimônio da humanidade. diga-se que as cartas rogatórias passivas são recebidas.com. da CF dispõe que a Floresta Amazônica. Carta rogatória: juízo delibatório.ambitojuridico. no mínimo. http://www. Resolução nº 9 do STJ.Direito Internacional Público e Privado 155 Municípios. ao lado do auxílio. o Pantanal Mato Grossense. Auxílio Direto. em que pese não haver . 1ª edição. Carmen Tiburcio. Saraiva: 2008. as rogatórias podem se referir tanto ao objeto quanto ao conteúdo da solicitação.457/França . CC 115282 Ponto 18 b. Maria Rosa Guimaraes Loula. a tramitação de medidas cautelares e solicitação de homologação de sentenças estrangeiras. http://www. a Serra do Mar e a Zona Costeira são patrimônio nacional. 16. Além disso. segue-se a mesma lógica. Casuística. 237). O art. Isto porque os Protocolos do Mercosul inovaram quanto ao objeto das rogatórias. 11ª edição. Direito Internacional Público. 4º. Ainda. Legislação básica: Art. É o instrumento de cooperação jurídica entre dois países. com reserva legal de.A polêmica da quebra do sigilo bancário no Brasil pela via rogatória.ambitojuridico. Cartas rogatórias. para a sua análise. Ela também insere-se no contexto da cooperação civil internacional. Medidas de caráter executório e denegação de exequatur. Matheus Telles de Menezes Andrade Sandim Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 26º CPR. Regimento Interno do STJ. deve-se destacar que há uma tutela especial da Floresta Amazônica.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11255&revista_caderno =16. em regra. de mero trâmite ou interlocutório. RHC 26483.I. sendo que a Resolução CONAMA 394/2007 regula a questão da autorização para a guarda doméstica de animais integrantes da fauna silvestre. do Código Florestal. 105 CF.27MPF . a Mata Atlantica. visando à comunicação de atos processuais entre as autoridades. determinando. conforme art. conforme anota Frederico Trindade (p. Não está pacificado o tema. O Ministério das Relações Exteriores as transmite para o STJ. Quanto ao seu trâmite. Ativa é aquela remetida por um Estado.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2208. STJ.CR 1. por sua vez. até mesmo. Fórum. medidas cautelares com contraditório diferido. nada impede que sejam propriedade particular. STJ. 5. Esta afirmação não está correta. 225. Em relação às cartas rogatórias ativas. atos executórios e atos não-executórios. segundo afirma a professora Maria Rosa Loula. é o STJ e não o STF que deve analisá-las a fim de que seja dado cumprimento a elas. STJ . Francisco Rezek. 3º da Lei 5197/67 proíbe o comércio das espécimes da fauna silvestre. Em algumas situações.direto e homologação de sentença estrangeira. diz-se que as cartas rogatórias têm como objeto atos simples. com a comunicação inicial por meio dos representantes diplomáticos. par. De acordo com a redação constitucional após a reforma do Judiciário (EC 45). por via diplomática.br/site/index. 80% da propriedade rural. 1. 2010.com. Quanto aos animais não silvestres. A tutela da Mata Atlantica foi intensificada com a Lei 11428/2006. enquanto passiva é a recebida por ele. etc. A flora. Marcio Mateus Barbosa Junior. consiste no conjunto de espécies vegetais de uma determinada localidade.GII . A carta rogatória pode ser ativa ou passiva. O art. A jurisprudência majoritária do STF (antes da EC 45) era no sentido de que as medidas cautelares. como medidas executórias. Em síntese. "existe um certo juízo de delibação na concessão do exequatur à carta rogatória. A mesma lógica ocorre na concessão do exequatur às cartas rogatórias. Ainda.Direito Internacional Público e Privado 156 norma expressa neste sentido. serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. que. em carta rogatória. 67). os atos serão encaminhados por elas. Ainda. É realizado nas sentenças estrangeiras e para alguns doutrinadores nas cartas rogatórias.27MPF . a delibação envolve apenas os elementos formais relativos à soberania e à ordem pública. 3. na medida em que servem como mecanismo de comunicação de atos processuais entre as autoridades judiciárias dos países.com. ao que parece. Não obstante.1 Aplicando a orientação firmada no julgamento do HC 89555/SP (DJU de 8. se houver tratado determinando o trâmite por meio das autoridades centrais. Também. consiste na análise preliminar da sentença estrangeira feita pelo STJ (Resolução nº 9). Veja-se neste sentido o que foi dito no Informativo 540 do STF. http://www. A delibação tem origem na palavra 'baccio'. o juízo de delibação é feito nos atos que erroneamente são chamados de cartas rogatórias. antecipatórias de tutela ou liminares. A delibação consiste na análise que o Estado faz da sentença estrangeira para verificar se foram cumpridos os seus requisitos formais e se o conteúdo não ofende a soberania interna.2007) segundo a qual é legítima. ainda que denominados como carta rogatória. medidas cautelares com contraditório diferido. não poderiam ter eficácia no Brasil. Exige-se que a decisão seja definitiva. Logo. Juízo delibatório. Parágrafo único. Carta Rogatória: Ciência Prévia e Contraditório Diferido . Em suma. Homologação de sentença estrangeira. segundo Maria Loula (p. segundo o que está acima descrito. Esta pode ser tomada para acautelar a ação de homologação. já que não eram definitivas. muito embora não seja comum a referência a ele".br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11255&revista_caderno =16) Segundo a Resolução 9 do STJ. Veja-se: Art.ambitojuridico. que. delibação é o 'toque com os lábios'. como regra geral. as cartas rogatórias são instrumentos importantes de cooperação jurídica internacional. Referido entendimento vem sendo atenuado pela jurisprudência dos tribunais superiores. significa 'lábios'. A homologação serve para que uma sentença estrangeira ganhe eficácia jurídica no território nacional. em italiano.6. nada mais é. faz-se oportuno diferenciar as possibilidades de reconhecimento de uma sentença não definitiva e a concessão de medida de urgência. em especial. Assim. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça. a delibação é um ato de verificação formal dos requisitos necessários à integração do ato de outro país no nosso. 7º da Resolução 9. quando estas possam frustrar . Há doutrina que aduz não haver juízo delibatório em carta rogatória (Márcio Mateus Barbosa Junior. atos executórios e atos não-executórios. do que o seu cumprimento. Não se adentra ao mérito do ato. e não propriamente nas cartas rogatórias. a realização liminar de diligências sem a ciência prévia nem a presença do réu da ação penal. 2. 7º As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios. é importante mencionar que há possibilidade de contraditório diferido em carta rogatória. enquanto aquela diz respeito à própria natureza da decisão. Em outras palavras.GII . No entanto. o STJ como será demonstrado abaixo. aduz-se à delibação em cartas rogatórias no art. 27MPF - GII - Direito Internacional Público e Privado 157 o resultado daquelas, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se questionava exequatur pronunciado pelo STJ em carta rogatória expedida pelo Juízo de Instrução Federal da Confederação Suíça, com a finalidade de instruir processo a respeito de lavagem de dinheiro instaurado em desfavor do paciente. No caso, a autoridade estrangeira solicitava: a) interrogatório do paciente e de terceiros para que prestassem esclarecimentos sobre a origem de depósitos efetuados em contas, das quais titulares, naquele país; b) informações quanto às funções por eles exercidas na Administração Pública Federal, bem como sobre disposições legais brasileiras que incriminam a corrupção de servidor público; c) esclarecimentos referentes ao processo brasileiro que imputa ao paciente a prática do crime de corrupção ativa; d) autorização da presença dos investigadores suíços para participação efetiva nos depoimentos solicitados e e) medidas de investigação que se fizessem necessárias. Ante a urgência requerida pela justiça suíça, não houvera a intimação prévia do paciente (art. 8º, parágrafo único, da Resolução 9/2005 do STJ) e o Presidente do STJ permitira a presença daquelas autoridades estrangeiras para que pudessem acompanhar a execução das diligências rogadas, sem que nelas pudessem interferir. Em decorrência dessa decisão, a impetração alegava constrangimento ilegal ante os seguintes fatos: a) a execução da carta rogatória não fora precedida de contraditório; b) a presença de autoridades estrangeiras nos atos a serem realizados fora admitida; c) o processo-crime no Brasil transitaria em segredo de justiça, não podendo pessoas estranhas a ele terem acesso e d) a carta rogatória seria genérica quanto às "medidas de investigação que se fizerem necessárias". HC 89171/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 24.3.2009. (HC-89171) Carta Rogatória: Ciência Prévia e Contraditório Diferido - 2 Inicialmente, frisou-se que o sigilo diria respeito a terceiros e não a órgãos investidos do ofício judicante, sejam nacionais, sejam estrangeiros. Assentou-se a viabilidade do exercício pleno do direito de defesa diferido mediante oposição de embargos ou de interposição de agravo regimental contra a decisão que julgar esses embargos. Entendeu-se que, na espécie, a resolução do STJ não contrariaria o direito de defesa, porquanto admite expressamente o cabimento desses recursos (art. 13). Repeliu-se, ainda, a assertiva de que as "medidas de investigação que se fizerem necessárias" caracterizariam cláusula em aberto e enfatizou-se a possibilidade de haver diligências, providências ou medidas que sejam decorrentes do próprio ato que se estaria praticando e, dessa forma, não poderiam ser desconsideradas ou deixadas ao alvedrio de nova carta rogatória. Salientando estarse no plano da cooperação internacional, aduziu-se que a presidência do Tribunal a quo tivera o cuidado de especificar que a participação das autoridades suíças ocorreria sem qualquer interferência no curso das providências que estavam sendo tomadas. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia writ quanto à necessária abertura do contraditório e expungia, do campo de cumprimento da carta rogatória, a prática de medidas não especificadas. HC 89171/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 24.3.2009. (HC-89171). Nota-se, pois, que para evitar qualquer prejuízo às investigações, o STF admitiu o contraditório diferido em medida urgente pleiteada pela justiça suíça em carta rogatória. Quanto a atos executórios e não executórios, o art. 7º da Resolução 9 do STJ dispõe que as cartas rogatórias podem envolver tanto atos decisórios como não decisórios. Quanto ao tema dos atos executórios praticados em rogatória, "o STF tinha farta jurisprudência denegando o exequatur a várias cartas rogatórias, que continham medidas de caráter executório por considerá-las contrárias à ordem pública — por exemplo, em pedidos de arrestos, penhoras, busca e apreensão de menores, e quebra de sigilo bancário" (Márcio 27MPF - GII - Direito Internacional Público e Privado 158 Mateus Barbosa). Referida proibição foi criticada por parte doutrina (Nadia de Araujo), tendo sido abrandada no âmbito do Mercosul. Hoje, a questão ainda não se mostra pacífica, mas há inclinação pela possibilidade de prática de atos executórios em carta rogatória no âmbito do Mercosul ou desde que exista tratado. Diga-se, assim, que referido tema mostrase polêmico na jurisprudência, tendo alguns doutrinadores alegado a impossibilidade de execução de atos executórios com base na ausência de tratado e por ferir a ordem pública interna em certas hipóteses (exemplo: sigilo bancário). O Ministro Luiz Fux assim se manifestou: "CARTA ROGATÓRIA n. 226 - EX (2005/0008869-6) Relator(a) Ministro LUIS FUX DJe 21/02/2006 Ementa. CARTA ROGATÓRIA. DILIGÊNCIAS. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE OS DECRETE. CONCESSÃO PARCIAL DO EXEQUATUR. ATOS DE INSTRUÇÃO. 1. É cediço no E. S.T.F. que os atos executórios e de constrição dependem da homologação da sentença estrangeira que os encerra, por isso que "o deferimento de execução de carta rogatória, com exclusão de seqüestro - medida executória - e de quebra de sigilo bancário, para obter-se simples informações, não implica ofensa à ordem pública e à soberania nacional" (CR 8622-Agr). 2. Tratando-se de providência judicial que depende, no Brasil, de sentença que a decrete, imperiosa é a conclusão de que tal medida não pode ser executada em nosso País antes de ser homologada, na jurisdição brasileira, a sentença estrangeira que a tenha concedido. A busca e apreensão e a quebra do sigilo bancário dependem, no Brasil, de ordem judicial que as decrete, inexistente no caso, na linha do que ficou decidido na Carta rogatória nº 7.126-4 República Italiana. Portanto, as diligências acima referidas não poderiam ser executadas sem que antes se procedesse à homologação, pela Justiça Brasileira, de eventual sentença estrangeira que as tivesse determinado. 3. Concessão parcial do exequatur para a realização dos atos de instrução." No entanto, os atos executórios em cartas rogatórias vem sendo admitidos no âmbito do Mercosul (existência de tratado). A professora Maria Loula (p.184) aponta que o STJ vem dando sinais de que o entendimento do STF acima prevalecerá, com base na CR 000226, ressalvadas as hipóteses em que há um tratado entre os países. Em síntese, as cartas rogatórias executórias são cabíveis desde que exista tratado entre os países envolvidos (ou no âmbito do Mercosul). 4. Casuística. STJ: AgRg na CR 3198, AgRg na CR 2484. Ponto 18 c. Domínio marítimo. Mar Territorial. Zona Contígua. Plataforma Continental. Zona Econômica Exclusiva. Ilhas costeiras e oceânicas. Navios e aeronaves no Direito Internacional. Matheus Telles de Menezes Andrade Sandim 27MPF - GII - Direito Internacional Público e Privado 159 Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 26º CPR; Francisco Rezek. Direito Internacional Público. 11 a edição, 2008. Valério de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2007. João Trindade Cavalcante Filho. Regime constitucional das ilhas costeiras e oceânicas. http://boletimcientifico.esmpu.gov.br/boletins/bc-27/regime-constitucional-depropriedade-das-ilhas-oceanicas-e-costeiras. Legislação básica: Art. 20, 21 e 225 da CF; Lei 8617/93; Convenção de Montego Bay. 1. Domínio Marítimo. O direito do mar integra elemento essencial do direito internacional público, sendo suas normas, por muito tempo, reguladas pelo costume. A codificação ganhou alento com as Nações Unidas em 1958, com a celebração de 4 Convenções: a) sobre o mar territorial e a zona contígua; b) sobre o alto mar; c) sobre a pesca e conservação dos recursos vivos do alto mar; d) sobre a plataforma continental. Consolidou-se o direito do Mar com a celebração da Convenção de Montego Bay em 1982. O mar, como já dito, é um patrimônio da humanidade, sendo objeto de disputas, na medida em que é rico em recursos vivos e não-vivos. Com vistas a delimitar o domínio de cada Estado, criou-se a noção de domínio marítimo. Ele alcança aquelas áreas que são abrangidas pelo território de um Estado. Nesse sentido, o domínio estatal se exerce sobre: a) as águas interiores - mares interiores, baias, canais, etc; b) mar territorial e c) zona contígua (Mazzuoli, p. 628). Enfim, a delimitação do âmbito de atuação de cada Estado sobre o mar é fundamental para resguardar a ordem pública internacional. 2. Mar territorial. Zona Contígua. Plataforma continental. Zona econômica exclusiva. Buscando delimitar os direitos de cada Estado sobre o mar, introduziram-se os conceitos acima referidos. A soberania do Estado costeiro abrange, além do seu território e das suas margens interiores, uma zona de mar adjacente denominada mar territorial. Segundo Rezek, esta soberania sobre o mar territorial não é absoluta. Sofre uma restrição, que diz respeito ao direito de passagem inocente. Em todo caso, ela deve ser contínua e rápida. Assim, não pode o Estado costeiro impor restrições que a dificultem, nem discriminar navios em função da sua origem ou destino. Quanto à extensão, a Convenção de Montego Bay de 1982 diz que ela deve ser de 12 milhas marítimas (cerca de 22 km), sendo esta a largura máxima permitida. Ainda, segundo a lei nº 8.617/93, o mar territorial compreende a faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Em relação à zona contígua, ela cuida-se de uma segunda faixa, adjacente ao mar territorial, e, em princípio, de igual largura, onde o Estado costeiro pode tomar medidas de fiscalização em defesa do seu território e de suas águas, no que concerne à alfândega, à imigração, à saúde, e ainda à disciplina regulamentar dos portos e do trânsito pelas águas territoriais (Rezek, p. 311). Com base na Lei nº 8.617/93, tem-se: "art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para: I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial; II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial." o Estado costeiro exerce direitos soberanos de exploração de recursos naturais. o Estado tem soberania limitada. cuja profundidade em geral não excede a duzentos metros. que é a parte do leito do mar adjacente à costa. de exercícios ou manobras militares.Direito Internacional Público e Privado 160 A zona econômica exclusiva. na zona econômica exclusiva. Logo. bem como a construção. 11. cede lugar às inclinações abruptas que conduzem aos fundos marinhos. Rezek cita o caso da guerra da lagosta em 1963. que tinham por habitat a plataforma continental brasileira. exercendo-a para fins de exploração e aproveitamento. o Brasil exerce a sua soberania na exploração dos recursos naturais. É reconhecidos a todos os Estados o gozo. no exercício de sua jurisdição. cumpre tratar da plataforma continental. com o que se perfazem 200 milhas a partir da linha de base. do leito do mar e seu subsolo. Art. instalações e estruturas. que se sobrepõe à zona contígua. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial. por sua vez. O Brasil conseguiu que a França não pescasse mais lagostas.GII . define-se a plataforma continental como: "Art. relacionados com as referidas liberdades. contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas. Parágrafo único. 8º Na zona econômica exclusiva. conservação e gestão dos recursos naturais. das liberdades de navegação e sobrevôo. 10. a uma boa distância do litoral. somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.27MPF . Sobre a zona econômica exclusiva. Art. em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas. o Brasil. a Lei 8. ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base. em virtude da presença de barcos franceses próximos a nossa costa. ." Por fim. envolvendo Brasil e França. vivos ou nãovivos. tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha. Sobre esta plataforma. a partir das quais se mede a largura do mar territorial. nesta área. na zona econômica exclusiva. em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre. a proteção e preservação do meio marítimo. e que.617/93 dispõe: "Art. até o bordo exterior da margem continental.617/93. 9º A realização por outros Estados. Art. e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos. bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos. o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento. das águas sobrejacentes ao leito do mar. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro. operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais. conservação e gestão dos recursos naturais. No que tange a sua regulamentação. tais como os ligados à operação de navios e aeronaves. Com base na Lei 8. nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância". nos termos da legislação em vigor que regula a matéria. consiste numa faixa adjacente ao mar territorial. 7º Na zona econômica exclusiva. Art. e cuja largura máxima é de 188 milhas marítimas contadas do limite exterior daquele. por sua vez.Direito Internacional Público e Privado 161 3. somente o liberando para outros com permissão ou mediante a celebração de tratados. Para definir o que é perto ou longe da costa. destas. que a propriedade estadual nas (e não das) ilhas costeiras não exclui a possibilidade de existirem áreas sob domínio dos municípios ou de particulares . as ilhas marítimas podem ser de duas espécies: costeiras e oceânicas. Assim. um porto de matrícula. Municípios ou terceiros". "pode-se definir o navio como todo engenho flutuante dotado de alguma forma de autopropulsão. É de se lembrar. as ilhas situadas nas 12 milhas marítimas são as costeiras. o direito real somente pode incidir sobre áreas em ilhas costeiras. 26. Ilhas costeiras e oceânicas. O texto constitucional elenca entre os bens da União "as ilhas oceânicas e as costeiras. elas serão oceânicas. as que contenham a sede de Municípios. excluídas aquelas sob domínio da União. As aeronaves. p. 328). Segundo lição de João Trindade Filho. Navios e aeronaves no domínio internacional. de regra. O navio tem sempre um nome. 329). são máquinas capazes de sustentar voo. organizado e guarnecido segundo sua finalidade". As costeiras situam. consideradas em si mesmas. em seu território. também não se exclui a propriedade de particulares. proprietária das ilhas oceânicas e costeiras em si. uma determinada tonelagem. alienações ou desapropriações. é da União.se próximas à costa (são chamadas também de continentais). deve-se utilizar o conceito de mar territorial. 46/2005). 26. na redação da EC n. que estiverem no seu domínio. b) embarcar passageiros. exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal. Segundo Francisco Rezek (p. Porém. Assim. p. ela é atribuída constitucionalmente à União. II" (art.ou provenientes . enquanto após este limite. b) escala técnica. II. já que. passageiros e mercadorias com destino a . c) cada país permite que as aeronaves do outro embarquem e desembarquem. Isto não impede que áreas das ilhas passem a ser de propriedade dos Estados e Municípios ou de particulares. e sobretudo uma nacionalidade. Por sua vez. enquanto. excluídas. Ao contrário do que ocorre no mar territorial. Elas também devem possuir uma nacionalidade . como doações. . em si mesmas." (João Trindade) Em suma. quanto aos municípios. sendo alçadas por meios próprios. vigora o sistema das cinco liberdades.enquanto. Quanto à propriedade das áreas nas ilhas oceânicas e costeiras.27MPF . as ilhas costeiras e oceânicas definem-se pela sua localização. 304). em determinadas áreas de ambas as ilhas pode incidir a propriedade dos estados. nas ilhas oceânicas e costeiras.GII . Quanto ao espaço aéreo. A propriedade estadual será definida por via legal ou por ações concretas. atribui aos estados a propriedade sobre "as áreas. Já o domínio da União é definido por via de exclusão. e as referidas no art. que seja fruto de um direito costumeiro. o Estado é o senhor absoluto desse espaço. possui também. nas ilhas oceânicas. As liberdades técnicas são: a) sobrevoo e o direito de proibir certas áreas em nome da segurança. sendo que a propriedade delas. o referido art. sendo 2 técnicas e 3 comerciais. enquanto as marítimas situam-se em alto mar (são chamadas também de pelágicas). in fine. IV. 20. As comerciais são: a) desembarcar passageiros. não há no espaço aéreo um direito de passagem inocente.e uma única determinada por seu registro ou matrícula (Rezek. 4. porém. o domínio das áreas nelas contidas (o acessório segue o principal).de outros países membros da OACI (Rezek. 1. Em caso de domicílio desconhecido. Comunicabilidade do estado civil. Legislação básica: não indicou. Tal norma se aplica ao brasileiro que casou no exterior e vem morar no Brasil. em sua falta.Juspodvm. O objetivo do registro seria dar publicidade ao casamento celebrado em território alienígena e provar sua ocorrência.Direito Internacional Público e Privado. à luz do princípio da segurança jurídica. independentemente de qualquer registro. Preliminarmente. Quanto ao divórcio envolvendo brasileiros casados no exterior. a pessoa casada em seu domicílio presume-se casada em território brasileiro.a: divórcio. 4. 1944 e Protocolo de Montreal. O casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil. ou. ITEM 19 Ponto 19. 1.GII . 7º da Lei de Introdução. a capacidade e os direitos de família (critério lex domicilii). no cartório do respectivo domicílio. Partindo do pressuposto de que há a comunicabilidade do estado civil de casado e. É importante salientar que o registro NÃO É ato constitutivo do casamento. Homologação de sentença de José Augusto Cordeiro da Cruz Neto Principais obras consultadas: Paulo Henrique Gonçalves Portela .3ª Edição. há necessidade da prévia homologação da . Casuística. daí a comunicabilidade do estado civil de casado. exceto se for contrário à soberania nacional. Convenções de Chicago. 2. STJ: AgRg no REsp 955816. a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil. Em todo caso. 1984). consoante a regra inserta no art. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. aplicando-se o estatuto pessoal. à ordem pública e aos bons costumes. celebrado no estrangeiro. o nome.544). perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros. A regra geral para a regulação do casamento no Brasil é a do domicílio conjugal: "A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade. o registro será feito no 1º Ofício do Distrito Federal. Comunicabilidade do estado civil. convém destacar que o divórcio de ESTRANGEIROS concedido no exterior NÃO depende de homologação no Brasil.Direito Internacional Público e Privado 162 Diga-se por fim que foram firmados alguns tratados visando a garantir a segurança das aeronaves em âmbito internacional (exs. Mas é a lei do lugar da celebração do ato que regulamenta a forma e a substância do casamento. situação jurídica que impede outro matrimônio (incorrerá no crime de bigamia o agente que contrair núpcias em mais de um Estado).27MPF . o Código Civil estabelece norma no sentido de promover o registro do casamento de brasileiro. Tal registro não é necessário para a validade do casamento celebrado no exterior em nosso território. Homologação de sentença de divórcio. que pode ser provado pela certidão de casamento estrangeira traduzida oficialmente e legalizada pela autoridade consular brasileira no exterior. no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir (art. AgRg no REsp 597623. caso em que a homologação produzirá efeito imediato. a fim de que passe a produzir todos os efeitos legais". Juspodivm. No entanto. Nesse cenário.br/site/index.GII . é possível que os cônjuges aqui domiciliados postulem a dissolução do vínculo matrimonial segundo a lei brasileira. se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros.826. aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10.066/EU 27/09/96). Entretanto. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 6º da Lei de introdução. poderá reexaminar. só será reconhecido no Brasil depois de um ano da data da sentença. Legislação básica: Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (denominada Convenção de Nova York). o qual determina que "O divórcio realizado no estrangeiro. de 25 de julho de 1968. a regulamentação do casamento é regida pela norma do Estado de domicílio do nubente. apesar da jurisprudência assinalar que juiz estrangeiro seria incompetente para decretar o divórcio perante leis brasileiras. de 02 de setembro de 1965. de 1958. embora já divorciados no estrangeiro. a requerimento do interessado. 226 da Constituição Federal. poderá ser reconhecido no Brasil independentemente de prazo prévio. Tese de Mestrado apresentada na Universidade Católica de Brasília. http://www.com. obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. a separação judicial e medidas correlatas. Atribuições do Ministério Público Federal como autoridade central. Brasil e Cobrança Internacional de Alimentos. Importante destacar que a EC 66 alterou o 6º do art. deve ser interpretado à luz da alteração promovida pelo poder constituinte derivado. Gustavo Holanda Dias. (STF SEC 5. Lei nº 5. ainda que um dos cônjuges tenha a nacionalidade do Estado do magistrado. José Augusto Cordeiro da Cruz Neto Obras consultadas: Nádia de Araújo. há certa controvérsia na doutrina quanto ao divórcio. para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil. 2009.478. desde que haja a previa homologação da sentença estrangeira de divórcio pelo STJ. Cibele Cordeiro Andrade. O Superior Tribunal de Justiça. Logo. o artigo 7º.b: Prestação de alimentos no estrangeiro. se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros. 3ª Edição. o divórcio realizado no estrangeiro. Por conseguinte. Renovar. A sentença estrangeira deverá ser legalizada no Consulado do Brasileiro no país que proferiu a sentença com trânsito em julgado. Ponto 19.Direito Internacional Público e Privado 163 sentença de divórcio perante do Superior Tribunal de Justiça. suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos para o fim do casamento.27MPF . Dos alimentos no plano internacional: Convenções de Nova Iorque e Interamericana sobre prestação de alimentos no estrangeiro. e promulgada pelo Decreto nº 56.ambitojuridico. Como já afirmado. na forma do seu regimento interno. quando o casamento foi realizado no Brasil. Paulo Henrique Gonçalves Portela. Direito Internacional Público e Privado. estando o casal aqui domiciliado deste antes da união e não tendo havido eleição de foro estrangeiro com a concordância de ambos. Convenção de Nova York de 1956. como a separação de corpos seguem a lexdomicilii.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10891. salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo. decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros. que . 3ª Edição. fixando que o "casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". 5. Argentina.GII . ainda. sua execução ou.478/68 . Guatemala. outros meios existentes no Direito Internacional ou interno para a cobrança de alimentos em geral. Considerando a eventual necessidade de prestação de alimentos entre alimentantes e alimentados que vivem em Estados diferentes e a importância desses recursos para assegurar a sobrevivência e a dignidade humana dos credores. Artigo XVIII. especificamente ao Direito de Família. à abertura de processo judicial que vise ao pagamento de pensão alimentícia.pelo princípio da COMPLEMENTARIDADE. de 13 de julho de 1990. El Salvador. Filipinas. São funções do MPF. enquanto autoridade central. e 26. Os meios jurídicos previstos na presente Convenção completarão. as designadas pela Convenção como de competência da instituição intermediária. internamente. CPC. Luxemburgo. . doravante designada como demandante. Bélgica. que se encontra no território de uma das Partes Contratantes. Áustria. Equador.dispositivo que também define a competência da Justiça Federal para os casos fundados na Convenção (além do que determina o art. nesta Convenção. que se encontra sob jurisdição de outra Parte Contratante. denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. pelo Decreto n. É importante salientar que as convenções internacionais têm caráter complementar e subsidiário ao Direito interno brasileiro (Código Civil. México. e 148. Artigo I2. No Brasil. quaisquer outros meios jurídicos existentes em direito interno ou internacional. A Convenção de Nova Iorque rege-se pelos seguintes princípios: 1. A Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (1956) foi promulgada. Mônaco. parágrafo único). Uma Parte Contratante poderá invocar as disposições da presente Convenção contra outras Partes Contratantes somente na medida em que ela mesma estiver obrigada pela Convenção. O principal objeto desses tratados é regular a cooperação jurídica entre os Estados no que tange à cobrança de alimentos no exterior.27MPF . 2. pois um Estado só poderá invocar as disposições da Convenção contra outro Estado que também seja parte do tratado. 2. 109.971.Direito Internacional Público e Privado 164 dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências (arts. incisos I ao VII. Chile. III. Haití. A autoridade central é denominada. Colômbia. Os organismos utilizados para este fim serão doravante designados como Autoridades Remetentes e Instituições Intermediárias". Reciprocidade. doravante designada como demandado. Alto Volta.) 1. Além do Brasil. O regramento da prestação transnacional de alimentos pertence ao ramo do Direito Internacional Privado. 26 da Lei n. Marrocos. Bolívia. sem os substituir. parágrafo único. 141. Israel. VI. já que os instrumentos jurídicos que prevê apenas complementarão. aderiram a esta Convenção os seguintes países: Alemanha. Noruega e Países Baixos. sem substituir.pelo princípio da RECIPROCIDADE. China. Finlândia. da CR88). Níger. alíneas "a" a "h". Tem como objetivo "facilitar a uma pessoa. foram celebrados tratados internacionais visando à facilitação da cobrança e do adimplemento de tais obrigações. ganhando relevância o art. Ceilão. §§ 1º e 2º. e Lei nº 8. por força do art. Argélia. 56. Convenção de Nova Iorque sobre Cobrança de Alimentos no Estrangeiro. Lei de Alimentos. Cuba. França.069. Camboja. inc. a obtenção de alimentos aos quais pretende ter direito por parte de outra pessoa. Lei 8. etc). Grécia. Hungria.826/65. §§ 1º ao 4º. como "instituição intermediária". Noções Gerais. a autoridade central é o MPF. Espanha. A Convenção de Nova Iorque aplica-se à homologação de uma sentença estrangeira referente a alimentos. Iugoslávia. 1º. Dinamarca. l a. a solução da controvérsia será apreciada pela Corte Internacional de Justiça. executá. que deverão ser cumpridas no prazo máximo de quatro meses após seu recebimento e executadas sem custas. em nome do demandante. A Convenção prevê a possibilidade de execução provisória dos alimentos. 2. ou seja. exceto as homologações de sentenças estrangeiras que já condenaram ao pagamento de pensão alimentícia. Atribuições do Ministério Público como Autoridade Central A Procuradoria Geral da República funciona como Autoridade Remetente quando encaminha documentos para cobrança de alimentos no exterior e atua como Instituição Intermediária quando recebe os documentos do exterior para fazer a cobrança no Brasil. com o encaminhamento de carta rogatória citatória para o devedor no exterior. cujo pedido será dirigido ao Ministério da Justiça. 4. deverá ser proposta ação de alimentos perante a Justiça Estadual.A Instituição Intermediária tomará.O pedido é analisado de acordo com a lei do Estado da Instituição Intermediária. cabendo à Justiça Federal da capital do Estado brasileiro em que residir o devedor o exame dos pedidos oriundos do exterior (art. com vistas ao Ministério das Relações Exteriores. 26 do Decreto).Poderá o Estado demandado obter provas por meio de cartas rogatórias. Segundo Nádia de Araújo.GII . exceto as questões formais relacionadas ao pedido que devem observar a lei do Estado da Autoridade Remetente. via diplomática. cuja competência é prevista constitucionalmente como do STJ. No Brasil. há dois tipos de procedimentos: os oriundos do exterior e os originados no Brasil que precisam ser enviados ao exterior. a fim de serem remetidas. * Procedimento: 1. inclusive os demandantes estrangeiros ou não residentes). a qual se encarregará de encaminhá-lo obrigatoriamente à Instituição Intermediária do Estado do devedor (demandado). Caso o Estado onde se encontre o demandado não seja parte da Convenção.27MPF . iniciar uma ação de alimentos e. medidas para assegurar a prestação de alimentos. Por fim. as funções de Autoridade Remetente e Instituição Intermediária são conferidas à PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (mais conhecida como AUTORIDADE CENTRAL). salvo se formulado de má-fé (todos aqueles que recorram aos procedimentos da Convenção ficam isentos de custos. é imperioso destacar que qualquer divergência quanto à interpretação ou aplicação da Convenção entre os Estados-partes. inclusive. independentemente do recurso às vias diplomáticas.Direito Internacional Público e Privado 165 As autoridades encarregadas de encaminhar os pedidos de alimentos feitos em um Estado são chamadas de AUTORIDADES REMETENTES.O pedido do alimentando (demandante) é dirigido à Autoridade Remetente do Estado onde o credor se encontra. aos juízos rogados. 3. e dispõe sobre a previsão da análise do binômio necessidade versus possibilidade na fixação dos alimentos. 3. antes do trânsito em julgado. É comum o estabelecimento direto entre as Autoridades remetente e intermediária. podendo transigir. As autoridades encarregadas de receber os pedidos oriundos de outro Estado são chamadas de INSTITUIÇÕES INTERMEDIÁRIAS. . tendo em vista seu caráter alimentar. inciso VI) e assessora o Procurador-Geral da República nos assuntos pertinentes à cooperação jurídica internacional com autoridades estrangeiras e organismos internacionais. além de atuar no relacionamento com os órgãos nacionais voltados às atividades próprias da cooperação internacional. hipótese em que a competência se desloca para a Justiça Estadual. o MPF promove seu encaminhamento. representa o demandante na ação. como autoridade central. via ASCJI. segundo orientação da PGR. parágrafo único. em seu art. após análise criteriosa. Os documentos devem ser acompanhados da respectiva tradução e caso o demandante não possua condições financeiras de arcar como as despesas da tradução.099/95 (Juizados Especiais). órgão que compõe o Gabinete do Procurador-Geral da República (art. há de ser encaminhado com o pedido.27MPF .RIMPF. a PGR. determinado país exige prova do parentesco. define como atribuição da ASCJI atuar em apoio ao PGR. O Regimento Interno do Ministério Público Federal . após o recebimento dos documentos. o MPF. entra em contato com a Autoridade Central correspondente no exterior para que o pedido seja processado. . inciso I. inciso II. para envio e recebimento de pedidos que digam respeito à Convenção de Nova York. De posse dos documentos. ou via diplomática. prevê que as atribuições referentes aos atos de cooperação internacional são de competência da ASCJI Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional. Os pedidos podem ser encaminhados às Procuradorias da República nos municípios. inciso VI. transmitirá à Instituição Intermediária designada pelo Estado do demandado. 57. através da Autoridade Remetente do país de origem da parte demandante. mas a Autoridade Remetente deve ser sempre informada. que pode consistir em um pedido de reconhecimento da sentença estrangeira ou iniciar uma ação de alimentos no Brasil. diretamente ou via diplomática. do Código de Processo Civil e art. o Procurador da República solicitará à unidade administrativa no estado para que seja providenciado o custeio. 3º. instrumento hábil a comprovar o parentesco e. após o que serão remetidos à respectiva Procuradoria da República com atribuição para atuar no feito. A ASCJI analisará os documentos a fim de certificar que estão na conformidade da Convenção. por exemplo.GII . tornando simples e acessível o procedimento de cobrança de alimentos no estrangeiro. tais sentenças são remetidas pela Autoridade Remetente à PGR. A competência interna para julgamento das ações judiciais amparadas pela Convenção é da JUSTIÇA FEDERAL. bem como adequados à legislação brasileira. 585. O art. instrumento aceito pela legislação local. do referido ato administrativo. a competência será da JUSTIÇA FEDERAL apenas quando a Procuradoria Geral da República estiver atuando como Instituição Intermediária. É dever do Procurador da República tomar as medidas necessárias para que o pedido seja devidamente instruído em face dos requisitos estabelecidos pela lei do Estado recebedor. Segundo jurisprudência majoritária. seja realizada uma tentativa de acordo extrajudicial. No que tange às sentenças estrangeiras de alimentos para execução em território nacional. Assim.Direito Internacional Público e Privado 166 No caso dos pedidos provenientes do exterior. ainda. como instituição intermediária. Já os pedidos de cobrança de alimentos com fundamento na Convenção de Nova York oriundos do exterior são encaminhados diretamente à PGR. através do Ministério das Relações Exteriores (MRE). 1º. observando-se o local de domicílio do devedor. Mas é importante salientar que o credor pode ajuizar uma ação de alimentos diretamente no Brasil. através da Procuradoria da República no local do domicílio do devedor. 15. O Procurador da República. da Lei 9. No caso reverso. A PGR recomenda que. É importante salientar que tais pedidos possuem prioridade em seu processamento. se. antes da propositura da ação. tendo inclusive poderes para transigir. como disposto no art. 2007. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.Direito Internacional Público e Privado . julgado em 17. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. Convenção 169 da Organização Internacional Trabalho. Pedido de homologação deferido. onde toda a documentação foi enviada pelo Ministério da Justiça de Portugal. DESNECESSIDADE.GII . PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. dentre as quais pleitear a homologação de sentença estrangeira. Na esteira da jurisprudência consolidada do Colendo Supremo Tribunal Federal. é desnecessária a autenticação consular dos documentos que instruem o pedido de homologação. PARCELAS EM ATRASO. 4 . conforme previsto constitucionalmente. .2011. DJ08.27MPF . ALIMENTOS. parece conveniente desenvolver o presente estudo. AUTENTICAÇÃO. que as encaminhará ao STJ para homologação.133/PT.10. 155) Ponto 19. Durante décadas foi dominante na antropologia a idéia de que o caminho para populações indígenas ou tradicionais seria a assimilação pela cultura majoritária com a qual tivessem contato. onde fixada a obrigação alimentar. Noções Gerais: Tendo em vista a aridez do tema e o fato de o examinador já ter demonstrado grande interesse por ele. Ministro FERNANDO GONÇALVES.c: Povos indígenas e comunidades tradicionais em face do Direito Internacional. Nos termos do artigo VI.Editora Juspodivm.Estatuto do Índio 1ª edição . do José Augusto Cordeiro da Cruz Neto Obras consultadas: Edilson Vitorelli . por se basear em uma premissa de superioridade da cultura "civilizada" com relação a culturas "primitivas" o que levaria a uma inevitável assimilação da última pela primeira. Autoridade Remetente. DOCUMENTAÇÃO. (SEC 2. Por esta idéia tais populações gradualmente abandonariam seu modo de vida tradicional e adotariam o estilo de vida "civilizado" de seus vizinhos. 1. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. na qualidade de Instituição Intermediária. como é executada no juízo federal do domicílio do devedor.11. Rel. pode tomar todas as providências necessárias à efetivação da cobrança de prestações alimentícias.Direito Internacional Público e Privado 167 para posterior análise pela ASCJI.2007 p. COBRANÇA.3ª edição. CORTE ESPECIAL. Legislação básica: não indicou. TRAMITAÇÃO VIA OFICIAL. Paulo Henrique Gonçalves Portela .Juspodivm. Tal idéia é atualmente rechaçada pela antropologia. merece deferimento o pedido de homologação. DECRETO 56. CONVENÇÃO DE NOVA YORK SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO. Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2007.Jurisprudência: STJ SENTENÇA ESTRANGEIRA. terá seu trâmite acompanhado pela Procuradoria da República que oficia na respectiva seção judiciária. quando a tramitação dos mesmos acontecer por via oficial. o Ministério Público Federal. como ocorre in casu. 2. 3. Preenchidos os requisitos da Resolução nº 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça. da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro. 1.826/65. tendo o MPF se manifestado contrário a ela em diversas ações e pareceres. com o objetivo de torná-la exeqüível no Brasil. A carta de sentença. 4. Nesta mesma linha também poderia ser reconhecida subjetividade jurídica internacional aos povos indígenas. de 1989. fato que gerou a celebração de tratados e a elaboração de leis internas que estimulavam a assimilação e protegiam as populações indígenas na medida em que estas supostamente eram assimiladas pela cultura nacional. que reserva personalidade internacional apenas aos Estados. sendo sua aplicação na atualidade combatida pelo MPF. em um nível inicial do processo de evolução. pode ser interessante sustentar que esta revogou certas disposições integracionistas da legislação interna.051. entendimento predominante do MPF é o de dar prevalência ao critério do autorreconhecimento. 2. A Convenção primeiramente identifica em seu artigo 1º quem são os povos indígenas ou grupos tribais. assimilado. É interessante notar que certos dispositivos de legislação interna brasileira (Estatuto do Índio). organizações internacionais e entes "sui generis". ou mais tradicional. O examinador atribuiu nota máxima à prova de colega que respondeu existirem duas correntes. ainda que de forma específica e limitada a certos objetivos e agendas. de 1957. adotam o paradigma do integracionismo. Reserva-se aos indivíduos o direito de buscar sua realização pessoal em uma ou outra cultura ou mesmo em ambas. e outra pluralista. Ao contrário do Estatuto do Índio. de 19 de abril de 2004.27MPF . Tendo em vista a força cogente de Lei da Convenção. em seu art. aculturado e afins). Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho. de maneira que o Estado teria a responsabilidade de buscar a sua integração. internacionalizada através do Decreto 5. Quanto à Convenção OIT 169. até a concretização do propósito de total assimilação à sociedade não índia. 2º. Uma crítica que se faz ao autorreconhecimento é a possibilidade de pessoas se identificarem como indígenas para perceberem benefícios reservados ao grupo. não sendo aceitável a criação de . desde que observados os aspectos culturais do grupo e a dinâmica social. da época da ditadura.Direito Internacional Público e Privado 168 A teoria da assimilação ou do integracionismo esteve em voga em todo o mundo. a convenção estabelece que a consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para a identificação dos índios. ou seja. A Convenção 107 adotava expressamente as teorias da assimilação ou integracionismo. O Estado considerava a condição indígena transitória. com a seguinte disposição: "Competirá principalmente aos governos pôr em prática programas coordenados e sistemáticos com vistas à proteção das populações interessadas e sua integração progressiva na vida dos respectivos países". Trata-se do direito ao autorreconhecimento. A convenção OIT 169 foi aprovada pela Organização Internacional do Trabalho. Apesar disso. o indivíduo. a doutrina mais moderna entende que a cultura nacional não deve ser obrigatoriamente homogênea e que nenhuma cultura é intrinsecamente superior a outra (deve-se evitar os termos primitivo. civilizado. As culturas tradicionais devem ser preservadas. Atualmente. se comparados com a sociedade não índia. o mais relevante é a sua comparação com a antiga Convenção 107 da OIT. inclusive no Brasil. de maneira a promover a indesejada redução do montante de recursos públicos aos legitimamente interessados.GII . O colega ainda observou que a última posição é a mais moderna e adequada à realidade. Nesse cenário. Uma realista. que reconhece como sujeitos de DIP. A convenção 169 possui foco diverso. porém sem impedir que estas se transformem pelo contato com outras culturas. Uma última observação diz respeito ao questionado na segunda fase do 25º Concurso acerca dos povos indígenas como sujeitos de DIP. membros de população em um estágio menos adiantado. principalmente com o contato com a cultura nacional dominante. os índios eram considerados indivíduos não evoluídos. prezando pela preservação da cultura indígena e pela participação dos povos indígenas na elaboração das políticas públicas a eles pertinentes. crenças. 19 da Convenção estabelece que os programas agrários nacionais deverão garantir aos povos interessados condições equivalentes às desfrutadas por outros setores da população.do Conselho dos Direitos Humanos da ONU.GII . de forma a promover a maior participação possível das comunidades tradicionais nas decisões acerca de seus destinos e de seu desenvolvimento econômico. 8 e 10).Direito Internacional Público e Privado 169 um critério de heterorreconhecimento. segundo o qual "Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais. A proteção das terras indígenas é ressaltada na Convenção e parte do princípio de que toda ação relativa às comunidades tradicionais deverá levar em conta a importância da relação desses povos com suas terras e de que os povos indígenas. estabeleceu o Direito de Consulta . A declaração segue a mesma linha da Convenção OIT 169. caso se comprove que as terras que ocupam sejam insuficientes para sua manutenção atual e futura. não deverão ser transladados das terras que ocupam. É importante esclarecer que o examinador tem entendimento consolidado no sentido de que as declarações expressam substancial consenso da comunidade internacional. O direito dos povos indígenas terem suas terras demarcadas administrativamente vem reconhecido na Convenção (art. A Convenção rege-se pelo princípio da não discriminação. para fins de alocação de terras quando as terras de que disponham sejam insuficientes para lhes garantir os elementos de uma existência normal ou para enfrentarem seu possível crescimento numerário. 2 e 3). dão poderes às comunidades indígenas. ainda que não possam. inclusive "métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros". bem como as terras que ocupam ou utilizam. além de proteger os índios. a Convenção também confere o direito de consulta aos povos indígenas nas decisões estatais que lhes afetem diretamente e. O art. possibilitando-lhes a participação nas decisões estatais. Assim.27MPF . 3 . que poderia dar ensejo a preconceitos e a prejuízos a cidadãos que efetivamente fazem jus à proteção estatal. o direito de escolher suas próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento. As comunidades tradicionais têm direito à conservação de seus costumes e instituições próprias. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas foi aprovada pela Resolução 1/2. de 29/06/2006. quando tais decisões afetem suas vidas. em princípio. social e cultural (art. preocupando-se com a preservação dos direitos dos povos indígenas e rompendo em definitivo com o antigo paradigma do assimilacionismo. É uma declaração aprovada pela Assembléia Geral da ONU e não um tratado. de 2007.Declaração das Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas: Deve-se destacar que se trata de um documento formalmente não vinculante. 3) A referida Convenção estatui diversos mecanismos que. para tanto. que prevê que os governos deverão adotar as medidas necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e de posse. integrando o chamado soft law. prévia e informada acerca de medidas administrativas ou legislativas que os afetem (artigo 6 ). por questões formais. desde que compatíveis com os direitos fundamentais e com os direitos humanos (art. instituições e bem-estar espiritual.consulta livre. Nesse diapasão." (art. e pela Resolução 61/295. serem consideradas normas de caráter vinculante. . sem obstáculos nem discriminação. 7). 14. as comunidades indígenas podem ser beneficiadas pela reforma agrária. da Assembleia-Geral das Nações Unidas. em cada Casa do Congresso Nacional. com base no princípio da autodeterminação (art. por força dos Pactos Internacionais respectivos.Direito Internacional Público e Privado 170 A Declaração reafirma que "os indígenas têm direito. É importante ressaltar a relevância do tema da autodeterminação para o examinador. §3º. costumes e práticas religiosas." Têm direito à preservação de sua cultura. Todavia. incluindo o direito de conservar locais e bens de relevância cultural. questão 16. direito à educação em seu próprio idioma e de que a dignidade e a diversidade de suas culturas. Neste sentido Flávia Piovesan e Cançado Trindade são os principais nomes. a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional dos direitos humanos. foi cobrado o conhecimento da Declaração no que tange à impossibilidade de. Hierarquia supralegal. Em matéria alusiva a povos indígenas ou comunidades . serão equivalentes às emendas constitucionais". já que na prova objetiva do 26º Concurso. "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados. de 1966") Tanto a convenção da OIT quanto a declaração trazem um direito aos povos indígenas que parece digno de nota e intimamente relacionado à matéria. ou dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte". 5º. Na doutrina tem prevalecido que os tratados internacionais de direitos humanos têm natureza de norma constitucional formando com a CF-88 um bloco de constitucionalidade. Também no 25º Concurso. territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido. tradições. histórias e aspirações sejam devidamente refletidas na educação pública e nos meios de informação públicos. destacam-se o direito à autodeterminação. 46). Anteriormente à EC-45/2004 a CF apenas previa que os "direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados. Dentre tais direitos. nem a ação de outros estados contra sua integridade territorial. De acordo com o art.27MPF . o STF entendeu que somente terão "status" de norma constitucional o tratado que for aprovado pelo rito do art. Leitura complementar: ponto 7C do resumo de Proteção Internacional de Direitos Humanos Valor do tratado de direitos humanos na Constituição Federal. 5º. assim como a disporem dos meios para financiar suas próprias funções autônomas.GII . por três quintos dos votos dos respectivos membros. Os povos indígenas separados por fronteiras nacionais (situação comum na Amazônia) têm direito de manter contato com seus membros ou mesmo outros povos. com a alteração promovida pela EC45/2004. §3º. legitimar-se o desmembramento territorial do Estado em cujo território vivem os povos indígenas. tradições. Têm direito às terras. Não podem os povos indígenas ser privados ou removidos à força de suas terras. da Constituição Federal. da CF. devendo os Estados adotarem as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio e a comunicação. foi cobrado conhecimento sobre o direito à autodeterminação dos povos. mas sob o enfoque dos direitos humanos ("o direito à autodeterminação integra os direitos civis e os direitos sociais e culturais. questão 54. territórios ou recursos. a título coletivo ou individual. em dois turnos. Tratados "equivalentes a emendas constitucionais". Devem os Estados estabelecer procedimentos de reconhecimentos das terras indígenas. ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas. à autonomia e ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais. Todavia. de modo que uma vez incorporados prevalecem sobre a legislação ordinária que lhe é contrária. Assim. A Convenção da Haia fundamenta-se na necessidade de defender os interesses superiores da criança e de protegê-la dos nefastos efeitos provenientes de alteração de domicílio ou de retenções indevidas. Jus Podivm. prevê medidas administrativas ou judiciais. estão sujeitos ao controle de constitucionalidade difuso ou concentrado.Direito Internacional Público e Privado 171 tradicionais não há nenhum tratado de direito internacional aprovado como emenda constitucional. CF). Em conclusão. e .413/00. esses tratados não incorporados como emenda constitucional possuem hierarquia supralegal. Paulo Henrique Gonçalves Portela. da CF. Mônica Guimarães Lima Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 26º CPR. ITEM 20 Ponto 20. imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. para o STF. como tal. 3ª Edição. voltadas a promover o retorno de menores ilicitamente transferidos do país de residência a outro Estado Contratante. Atribuições do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União. §3º. estando abaixo apenas da Constituição.a. 5º.GII . tem "status" de norma infraconstitucional e. e b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante. Efeitos civis do sequestro de crianças. para o STF somente têm força de norma constitucional o tratado que for aprovado por três quintos dos membros de cada casa do Congresso Nacional e em dois turnos (art. "A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante. pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção. individual ou conjuntamente. todos os tratados internacionais de direitos humanos não aprovados pelo rito do art.27MPF . Legislação básica: Convenção da Haia de Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (1980). 5º. 3. São objetivos centrais da Convenção: a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos". Assim. Autoridade Administrativa Central. Direito Internacional Público e Privado. Competência da Justiça Federal. Considera-se transferência ou a retenção ilícita de uma criança quando: a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo. §3º. promulgada no Brasil pelo Decreto n. Caso não haja o retorno amigável. ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido. a Autoridade Central brasileira encaminhará o caso à AGU. é a Secretaria de Direitos Humanos (SDH) . sob pena de nulidade do feito. Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado.art. instituição ou organismo que tinha a seu . A decisão acerca da devolução não é ato discricionário. Cumpridos os requisitos explícitos na Convenção que caracterizam a transferência ilícita.547). 82 do CPC. instituição ou organismo) deverá procurar a Autoridade Central do Estado de residência da criança ou qualquer outra Autoridade Central (que também faça parte da Convenção) para assistência no que tange ao retorno do menor. em juízo. 131 da CR88). no Estado de origem. O simples fato de que uma decisão relativa à guarda tenha sido tomada. eis que a ação de restituição visa a permitir que o Brasil cumpra o compromisso internacional estatuído na Convenção da Haia. já que a transferência lícita da criança para território brasileiro não configura o sequestro internacional do menor. individual ou conjuntamente. a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança. conferiu guarda ou regulou as vistas. O interessado (pessoa. assessorada juridicamente e representada. evitando deliberar acerca do mérito da guarda.Direito Internacional Público e Privado 172 b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva. A autoridade central. 3.GII . mesmo após expirado o período de 1 ano.951/01 -. no Brasil. poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retorno da criança. passível de reconhecimento no Estado requerido não poderá servir de base para justificar a recusa de fazer retornar a criança nos termos desta Convenção. nos termos do Artigo 3. 1º do Decreto n. pela AGU (art. quando ficar provados que a pessoa. é possível que este peça a guarda do infante na Justiça brasileira. deverá a criança retornar ao Estado de onde foi levada. salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio. Há intervenção obrigatória do MPF no processo. É imperioso salientar que aos Juízes Federais cabe apenas examinar as normas da Convenção. para a promoção da devida ação judicial. e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar. mas as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da presente Convenção. limitando-se a examinar os aspectos da possível ilegalidade da transferência das crianças de seu país de origem e residência habitual. cuja competência para processamento e julgamento cabe à JUSTIÇA FEDERAL. a qual é competente para processar e julgar ação de guarda quando uma criança está na companhia de sua mãe ou de seu pai e reside em território brasileiro.164. O retorno da criança poderá ser recusado quando incompatível como os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida.27MPF . no momento da transferência ou da retenção. ressalte-se que no caso do menor ser trazido licitamente por genitor brasileiro ao Brasil. A autoridade judicial ou administrativa respectiva. independente do mérito da decisão que. com amparo no art. Entretanto. deverá ordenar o retorno da criança. segundo entendimento do STJ (RESP 1. ou seja. Segundo o art.889/56 e pelo Código Penal Militar (Decreto-Lei n. I). assinado pela Dra. pela Lei n. por garimpeiros. . Em 1948. "fica criado o Conselho da Autoridade Central Administrativa Federal contra o Sequestro Internacional de Crianças".001/69). Jurisprudência atualizada sobre o sequestro internacional de crianças .072/90. houve casos de julgamento de genocídio contra populações indígenas.Democratas) http://noticias. 2. Código Penal Militar (Decreto-Lei n. O genocídio foi tipificado. era uma forma da prática dos crimes contra a humanidade. 8. 7º da Convenção e 2º do Decreto.único. em face de sua peculiar gravidade. defendendo a constitucionalidade dos dispositivos da Convenção da Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças (ADI 4245 . os crimes de genocídio.889/56. Ele relata que. no Brasil (em cumprimento da Convenção contra o Genocídio de 1948).gov. Genocídio no Estatuto de Londres e no Estatuto de Tóquio era uma forma de extermínio.951/01. pela Lei n. com definições coincidentes com a convenção da ONU. as Nações Unidas adotam a Convenção contra o Genocídio. podem ser praticados por particulares até fora de um contexto de um conflito. no seu retorno. o genocídio foi considerado "crime hediondo" pela Constituição de 1988 e pela Lei n. natureza e incorporação no ordenamento jurídico brasileiro.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_pdfs/ADI_4245. tornando-se crime autônomo em 1948.pdf Ponto 20.27MPF . ficar numa situação intolerável. diferentemente de crimes contra a humanidade.Direito Internacional Público e Privado 173 cuidado a criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou retenção. inc. ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção ou no caso de grave risco de a criança.br/sistemas/site/TemplateTexto. 3. 2. Lei n.pgr. São atribuições da autoridade central as prevista nos arts.b. Posteriormente. 3º do Decreto n.ajuizada pelo DEM .GII . 3. do qual pode fazer parte um membro da Procuradoria-Geral da República (p.001/69). Duprat.agu. ou.mpf.aspx?idConteudo=119651&or denacao=1&id_site=4922 Interessante ler o parecer da PGR. Genocídio como crime internacional: conceito. 1.gov. 1.072/90. Mônica Guimarães Lima Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 26º CPR (sem qualquer alteração) Legislação básica: Convenção contra o Genocídio de 1948. Segundo Eugênio Aragão. em 1915. 8. Convenção de Roma (TPI) Noções Gerais: O marco da condenação do genocídio foi o repúdio da comunidade internacional diante do genocídio dos armênios praticado pelos dirigentes do Império Turco-Otomano. no Brasil.acessem: http://www. de qualquer modo.951/01 (este é mais detalhado do que o primeiro dispositivo). Competência para seu processo e julgamento. ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica. por conexão. pretende destruir. ainda.27MPF . Principais atos institutivos. Evolução. A definição da Convenção da ONU foi repetida pelo Estatuto do TPI. o genocídio de grupos políticos e sociais.Direito Internacional Público e Privado 174 Conceito e características: Pratica genocídio quem. da característica da subsidiariedade da atuação do TPI. Estrutura. CEZAR PELUSO. por influência da União Soviética. desde que presente o especial fim de agir. não adotou. Relação com o Direito brasileiro. mas o próprio grupo nacional. dano grave à sua integridade física ou mental. podendo ser autor qualquer pessoa. basta que uma ou mais pessoas sejam vítimas diretas.c: Direito da Integração Regional. será do Tribunal do Júri perante a Justiça Federal (RE 351487. Para configuração do crime.br/direitos/sip/euro/jorge_integracao_mercosul_ue.pdf. Características. Competência para seu processo e julgamento: Internamente. O bem jurídico tutelado não é a vida do indivíduo considerado em si mesmo. O sujeito passivo é qualquer pessoa que integra o grupo atacado. Jus Podivm. no todo ou em parte. intencionalmente. o STF decidiu que. especialmente no campo econômico. art. 3ª Edição. O crime é comum. Ponto 20. (RE 419528 e 179485). atos como o assassinato de membros do grupo. . quando o genocídio é praticado por meio de homicídios. Paulo Henrique Gonçalves Portela. será competente a Justiça Federal.org. XI. étnico. tome medidas a impedir os nascimentos no seio do grupo. Recentemente. (forma de cooperação entre Estados se caracteriza por mecanismos de vantagens recíprocas). e textos subsequentes. afinidades econômicas. cometendo. Mônica Guimarães Lima Principais obras consultadas: Resumo do Grupo do 26º CPR.dhnet. cf. históricas e culturais. de destruir o grupo. sempre. Internacionalmente. submissão intencional destes ou. étnico. Legislação consultada: não indicou Direito da Integração Regional: se consolidou com o surgimento dos blocos econômicos. Geralmente estes países estão próximos por suas posições geográficas. Organização Internacional Supranacional. 109. bem como promova a transferência forçada de menores do grupo para outro. A Convenção da ONU de 1948. racial ou religioso de que faz parte. um grupo nacional. por não se confundir com o homicídio. Tipologia. o crime de genocídio está inserido na competência ratione materiae do TPI. STF). mecanismos criados e formados por Estados soberanos que conferem uns aos outros certas vantagens no âmbito das relações que mantêm entre si. Se praticado contra comunidades indígenas. Lembrando-se. Direito Internacional Público e Privado. Mercado Comum do Sul. racial ou religioso. para tanto. estereótipos. http://www. O conceito de raça não deve ser tomado de forma científica. da CF/88. a competência para o julgamento do genocídio é do juiz singular.GII . mas como características que possam gerar preconceito. a competência. Fundada no princípio da limitação da soberania em nome de interesses comuns (membros transferem parcela para a organização). Mercado Comum do Sul: Pessoa jurídica de direito internacional público. O Direito Comunitário caracteriza-se por estar associado à supranacionalidade. cujo objetivo é contribuir para o desenvolvimento da região por meio da criação de um espaço econômico comum. União econômica e monetária: coordenação de políticas macroeconômicas (política econômica e cambial unificação e moeda única). Estágio atual da União Europeia. ou seja. que permita a ampliação dos mercados nacionais. ao contrário do Direito Internacional clássico. assemelhada a uma organização internacional. como a coordenação de políticas externas. Por fim. à existência de entidades que se encontram em posição de primazia frente aos Estados soberanos. metas comuns de indicadores macroeconômicos. sendo ainda marcado pela aplicabilidade imediata dentro dos entes estatais e pela superioridade hierárquica em relação ao Direito interno dos Estados.Zona de livre comércio: Liberação da circulação de bens dentro do bloco regional . pelo menos em certos aspectos. Não confundir com Direito Comunitário (integrações aprofundadas): se sobrepõe ao direito interno. com características deste: necessidade de incorporação de suas normas às ordens internas. união econômica e.GII . observa-se que os blocos regionais já vêm apenas aplicando alguns elementos de união política. como gravames aduaneiros. etc.União econômica e monetária política: os membros do bloco regional estabelecem a coordenação de suas políticas macroeconômicas. Organização Internacional Supranacional: Trata-se do Direito Comunitário. na maioria das vezes. em que há livre circulação dos fatores de produção (bens/serviço/capital/mão-de-obra). porém. mas também pelos órgãos do bloco regional. por fim. partindo.Mercado comum: terceiro estágio. diretamente aplicável nos Estados (sem incorporação) Tipologia: Um processo de integração regional pode percorrer até cinco etapas distintas: zona de livre comércio. com órgãos permanentes. Trata-se do estabelecimento de regras comuns para importações oriundas de fora do bloco. Ex: União Européia. alíquotas cotas. a união política pode levar à formação de uma confederação ou mesmo à unificação dos membros do mecanismo integracionista. 1. Funciona como um Estado acima dos Estados e cujas instituições operam de modo semelhante a um organismo internacional. 5.27MPF . 2.primeira etapa da integração em que são estabelecidas facilidades para circulação de bens dentro do bloco regional com redução progressiva ou total de barreiras alfandegárias e não alfandegárias. para políticas econômicas e cambiais unificadas. união aduaneira. Teoricamente.União aduaneira: segunda fase. mercado comum.União política: os membros do bloco avançam no sentido de estabelecer uma coordenação de ações no campo político. É o estágio em que se encontra o MERCOSUL. 3. como o estabelecimento de uma tarifa externa comum TEC. convém ressaltar que as normas criadas em uma organização internacional supranacional se aplicam diretamente na ordem interna dos Estados-membros (sem internalização) e são de hierarquia superior às normas internas dos Estados. sede e capacidade para celebrar tratados. uma só moeda e um banco central único. a fim de evitar que produtos e serviços vindos de terceiros países promovam vantagens na concorrência contra produtos do próprio bloco. 4. ramo do Direito que regula mecanismos de integração regional que atingiram um estagio de desenvolvimento mais aprofundado e que é criado não só pelos Estados. Na prática.Direito Internacional Público e Privado 175 É ramo do DIP. união política. a elevação . independentemente da etapa em que se encontrem. de defesa e de segurança. criado pelo Tratado de Assunção . CF. Hoje envolve também aspectos políticos e sociais. Integrada por quatro membros titulares e quatro alternos por Estado. Evolução: Fase "romântica": marcada por dificuldade de integração/ políticas nacionalistas/ênfase para a política externa com os EUA . Características: Zona de livre comércio e União Aduaneira (livre circulação dos fatores de produção. ainda não de trabalhadores como na U. Grupo do Mercado Comum (GMC): principal órgão executivo. Após. São membros: Brasil/Argentina/Paraguai/Uruguai/Venezuela (foi recentemente incluído). Associados: Bolívia/Chile/Colômbia/Equador/Peru/(fonte: www. Intergovernamental (não transferem parcela da soberania/ decisões por consenso com todos Estados presentes). Paraguai e Uruguai aderem e formam Mercosul. a participação de todos os Estadosmembros. parágrafo único. celebra tratados (delegável ao GMC). por retirada de barreiras. E.27MPF . em suma.faz condução política da integração . Baixa institucionalização (poucos órgãos permanentes): mudança com o Protocolo de Ouro Preto. Aberto à adesão de membros da ALADI que adotem democracia. o fortalecimento das posições dos países do bloco nos foros internacionais.vantagens nas relações econômicocomerciais. Exerce personalidade jurídica. por consenso). Estrutura: Conselho do Mercado Comum (CMC): órgão superior. Presidido por Estado-membro com alternância a cada seis meses. não havendo voto ponderado e exigindo-se. Lembrar: art. sem prazo para criar zona de livre comércio. O Paraguai encontra-se suspenso do bloco. Latino-Americana de Livre Comércio):objetivo de criar zona de livre comércio em 12 anos. nas deliberações. (Rezek afirma ser organização internacional).gov. subordinado ao CMC. a melhor inserção internacional de seus integrantes. por consenso). Nos Anos 80. para promover livre comércio na América Latina. . após redemocratização.. Adota Resoluções em matéria financeira ou orçamentária (são obrigatórias. Sucede-a a ALADI (1980) (Assoc. Também criado pelo Tratado de Assunção.mercosul.toma decisões para assegurar cumprimento dos objetivos.br) Celebraram acordos de livre comércio com o bloco . Integram: ministros do Ministério das relações Exteriores e do Ministério da Economia dos Estados-membros do bloco. Criação da ALALC/1960 (Assoc.GII . com o objetivo de criar mercado comum). (PORTELA). configurando a chamada Presidência pro tempore. a modernização econômica e. Brasil e Argentina promovem comércio bilateral.Europa possuía muita rivalidade com países vizinhos.Direito Internacional Público e Privado 176 do grau de competitividade das economias dos Estados-membros. a obtenção de vantagens comerciais com outros parceiros. adota Decisões em matéria financeira ou orçamentária (obrigatórias. como reação coletiva dos líderes políticos da região à destituição do poder do então presidente Fernando Lugo. Latino-Americana de Integração): ainda existe. sede Montevidéu. 4º. Suas manifestações são chamadas de "decisões" e serão tomadas por consenso. Relação com o Direito brasileiro: validade de determinações de órgãos do bloco/tratados dependem de incorporação à ordem interna (caráter obrigatório. tem competência recursal sobre os laudos arbitrais e também pode ser instância direta por opção das partes). mas sem efeito imediato) . Desde 2010: membros eleitos por voto direto/universal/secreto dos cidadãos dos Estados.CARTA ROGATÓRIA PASSIVA .Direito Internacional Público e Privado 177 Comissão de Comércio do Mercosul (CCM): cuida da aplicação dos instrumentos de política comercial.RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL. Protocolo de Brasília (1991): rege solução de controvérsias.RECURSO DE AGRAVO . 10. Protocolo de Ushuaia (1998) (bloco + Bolívia e Chile): democracia como condição para participação no Mercosul e gozo de todos os direitos inerentes aos participantes do mecanismo. Prevê três etapas: negociações diplomáticas. Foro Consultivo Economico-Social: órgão de representação dos setores econômico e social. derrogado pelo Protocolo de Olivos (2002). coord.INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA GERAL DE RECEPÇÃO PLENA E AUTOMÁTICA DE ATOS INTERNACIONAIS. Parlamento do Mercosul (Protocolo/2005): sede Montevidéu. Não tem competência para decidir reclamações de particulares e Estados. O DIREITO COMUNITÁRIO E O DIREITO NACIONAL DO BRASIL .27MPF . AINDA NÃO SE ACHAVA CONCLUÍDO À DATA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO EXEQUATUR. Principais atos institutivos: Tratado de Assunção/1991/acordo-quadro: cria Mercosul e estabelece linhas gerais (liberalização do comércio com redução progressiva de barreiras tarifárias/não tarifárias.AUSÊNCIA DE SUA PREVISÃO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO .2008). listas de exceções. Cria Comitês Técnicos para assessoria. E M E N T A: MERCOSUL .PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES (OURO PRET0/MG) INAPLICABILIDADE. Adota Diretrizes (obrigatórias)/Propostas(recomendações).08. PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .DENEGAÇÃO DE EXEQUATUR . Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM): órgão de apoio operacional (arquivo/pubicação/divulgação de decisões/organiza reuniões). políticas macroeconômicas). regime geral de origem. Protocolo de Las Leñas (1992): Cooperação e assistência jurisdicional em matéria civil/comercial/trab. MESMO DAQUELES FUNDADOS EM TRATADOS DE INTEGRAÇÃO . arbitragem e Tribunal Permanente de Revisão (sede Assunção.279/AT. Órgão de representação de interesses dos cidadãos dos Estados-partes.ATO INTERNACIONAL CUJO CICLO DE INCORPORAÇÃO. Protocolo de Ouro Preto (1994): marco na estruturação institucional do bloco./adm. AO DIREITO INTERNO DO BRASIL.GII . Também visa cooperação interparlamentar (harmonização de legislações nacionais/ incorporação de normas do bloco). Composição similar ao GMC. POR RAZÕES DE ORDEM CIRCUNSTANCIAL . conferiu-lhe personalidade jurídica de DIP. Sede Montevidéu. tarifa externa comum/TEC. Diretor eleito pelo GMC e designado pelo CMC.STF CR-AgR 8. porém continua regendo conflitos com exame iniciado antes.PRINCÍPIOS DO EFEITO DIRETO E DA APLICABILIDADE IMEDIATA . Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias (2002) : derrogou o Protocolo de Brasília. cuja instituição privilegie o processo de recepção dos atos.480-DF.Direito Internacional Público e Privado 178 IMPROVIDO. desde logo.inclusive daqueles celebrados no contexto regional do MERCOSUL concluídos pelo Estado brasileiro. na Constituição da República. de tais convenções. enquanto não se concluírem os diversos ciclos que compõem o seu processo de incorporação ao sistema de direito interno do Brasil. Min. não bastando. para o direito interno. a questão da vigência doméstica dos acordos celebrados sob a égide do MERCOSUL continuará sujeita ao mesmo tratamento normativo que a Constituição brasileira dispensa aos tratados internacionais em geral. de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico. (b) ratificação desses atos internacionais. à ordem positiva interna brasileira. pelo Presidente da República. em conseqüência. esse é um tema que depende. que reside a definição do iter procedimental pertinente à transposição. mediante decreto. protocolos ou tratados celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL. pelo Congresso Nacional. no âmbito doméstico do Estado brasileiro (postulado da aplicabilidade imediata). além de não poderem ser invocados. Enquanto não sobrevier essa necessária reforma constitucional. dos tratados. dos tratados ou convenções internacionais em geral. desde logo. Precedente: ADI 1. essencialmente. Rel. para o plano do direito positivo interno do Brasil. É. em matéria de direitos e obrigações. em tema de convenções internacionais ou de tratados de integração. e não em instrumentos normativos de caráter internacional. enquanto não se concluir o ciclo de sua transposição. . mediante depósito do respectivo instrumento. .e somente então . que. PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DE TRATADOS DE INTEGRAÇÃO (MERCOSUL).A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende. pois. motivo pelo qual tais princípios não podem ser invocados para legitimar a incidência. . acordos.GII . de jure constituto. reclamando.27MPF . ainda que se cuide de tratado de integração. no que se refere aos direitos e obrigações neles fundados (princípio do efeito direto). em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos. Isso significa. modificações de jure constituendo. Precedentes. (c) promulgação de tais acordos ou tratados. os tratados internacionais e os acordos de integração. . pelo Chefe de Estado. para efeito de sua ulterior execução no plano interno. imediatamente. também não poderão ser aplicados. então . Embora desejável a adoção de mecanismos constitucionais diferenciados. O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NÃO CONSAGRA O PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO E NEM O POSTULADO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. mesmo cuidando-se de tratados de integração. quanto à sua solução. que passa. nem o princípio do efeito direto. Magistério da doutrina.A recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL está sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o processo de incorporação. ainda subsistem os clássicos mecanismos institucionais de recepção das convenções internacionais em geral. assim definidos: (a) aprovação. no plano do ordenamento doméstico brasileiro. nem o postulado da aplicabilidade imediata.a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. CELSO DE MELLO.A Constituição brasileira não consagrou. na esfera jurídica dos particulares) e o postulado da aplicabilidade imediata (que diz respeito à vigência automática da norma internacional na ordem jurídica interna) traduzem diretrizes que não se acham consagradas e nem positivadas no texto da Constituição da República. mediante decreto legislativo. A RECEPÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DOS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL ESTÁ SUJEITA À DISCIPLINA FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.O princípio do efeito direto (aptidão de a norma internacional repercutir.Sob a égide do modelo constitucional brasileiro. de reforma do texto da Constituição brasileira. . de qualquer convenção internacional. . essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público. convenções ou acordos . pelos particulares. 4º. a existência da norma inscrita no art.27MPF .GII . da Constituição da República. para a ordem jurídica doméstica. parágrafo único. dos acordos. . que possui conteúdo meramente programático e cujo sentido não torna dispensável a atuação dos instrumentos constitucionais de transposição.Direito Internacional Público e Privado 179 para afastá-los. protocolos e convenções celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL. 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