Apostila Oab - Direito Trabalho 2017.PDF

March 28, 2018 | Author: NayHara Bernardo | Category: Temporary Work, Law Of Obligations, Employment, Domestic Worker, Salary


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OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEMOS: 0194/9/16-Gil OS: 0194/9/16-Gil CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 1 OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 2 OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil DIREITO DO TRABALHO Prof. Alexandre Teixeira Apostila 2017 CONTRATO DE TRABALHO E TERCEIRIZAÇÃO 1 – EMPREGADO URBANO 1.1. Definição legal A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 3º, define o principal sujeito da relação de emprego a quem a norma trabalhista se destina: o empregado urbano. Assim, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Como se pode ver, na definição de empregado se encontram quatro elementos essenciais caracterizadores de sua situação jurídica. Para que um trabalhador seja caracterizado como empregado, deve prestar serviços não-eventuais com pessoalidade, subordinação e com a intenção de receber salários. A ausência de qualquer desses elementos retira do trabalhador sua qualidade de empregado, podendo aparecer figuras diversas tais como os autônomos, eventuais, avulsos, diaristas, etc. 1.2. Elementos essenciais 1.2.1. Pessoa física/natural: Esse elemento advém do conceito econômico de trabalho, que é o dispêndio de energia para a consecução de um determinado fim. Assim, pessoa jurídica não despende energia, pessoa jurídica é um pedaço de papel, é mera formalidade. Trabalho só pode ser feito por ser humano, pois quem despende energia é pessoa natural, pessoa física. Logo, empregado só pode ser pessoa física. Hoje em dia é muito comum o fenômeno da “pejotização” que é exigir que o empregado se constitua em pessoa jurídica (empresário individual) para se esquivar da formação da relação de emprego. No entanto, caso evidenciada a fraude, deve-se pedir a desconsideração da pessoa jurídica e pedir o reconhecimento do vínculo empregatício com a pessoa física. Alguns hospitais ao contratar profissionais da saúde exigem que estes se constituam como pessoa jurídica para se livrarem de obrigações trabalhistas, pagando aos profissionais mediante a emissão de nota fiscal. Esta é uma clara demonstração de fraude à Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Art. 9º, CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Não pode o empregado ser pessoa jurídica, pois esta é incapaz de prestar serviços pessoalmente a alguém, fazendo-o através de prepostos ou de seus próprios empregados. 1.2.2. Pessoalidade: esse elemento significa dizer que o empregado não pode se fazer substituir na relação de trabalho. Não é possível o próprio empregado se fazer substituir, pois a titularidade, a direção da prestação de serviços é do empregador. Esse raciocínio é inferido do art. 450, CLT. Art. 450, CLT. Ao emprego chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior. A pessoalidade é elemento essencial à caracterização do empregado, no entanto, não está prevista no conceito legal de empregado, sendo encontrado no conceito de empregador (art. 2º, CLT). Art. 2º, CLT. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 3 2. por não mais que 02 (dois) dias na semana. A pessoalidade significa que só e somente só o empregado contratado é que poderá prestar o serviço. Atividades fim é a atividade principal da empresa. O técnico chega à empresa. a vigilância. subordinada. determinado-lhe os horários de trabalho.4. ou seja. Não significa que o empregado não possa ser substituído. É o empregador que substitui um empregado por outro empregado. a limpeza. portanto é um trabalhador não-eventual. então a pessoalidade é característica do empregado. não-evenualidade (habitualidade ou permanência): habitualidade ou permanência é a prestação de serviços nas atividades normais ou permanentes da empresa. Assim explica a Teoria da Permanência. somente aquele empregado pode cumprir. apoia e suporta a atividade fim. O empregador pode até não pagar salários a seus empregados porque os reduziu à condição de escravos. Eventual é o trabalho que não se enquadra nas necessidades normais da empresa. pessoal. o modo de realizar o trabalho em sua quantidade e qualidade. Atividade-fim: são as atividades normais da empresa sem as quais a empresa deixa de existir Necessidades normais ou permanentes Atividade-meio: são as atividades secundárias. A não-eventualidade não está relacionada à quantidade de dias trabalhados. atividades permanentes desta empresa que é a recepção.3. ou seja. essa atividade secundária viabiliza.2. atividades fim e atividades meio. onerosa. conserta. onerosidade/intenção de receber salários: o empregado ao prestar serviços de natureza não eventual e subordinado o faz com a intenção de receber salário. 150/2015 conceitua empregado doméstico como sendo aquele que presta serviços de natureza contínua. de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família. Empregados Domésticos O artigo 1º da Lei Complementar n. a mecanografia. ou seja. EXEMPLO: em cursos preparatórios para concursos. 1. no âmbito residencial destas. Pode-se trabalhar um dia só na semana e ser empregado. As obrigações decorrentes do contrato são obrigações personalíssimas. ele não pode se fazer substituir. Toda empresa tem as suas chamadas atividades ou necessidades normais ou permanentes. assalaria e dirige sua prestação pessoal de serviços. 1. Esse trabalhador não presta serviços nas atividades permanentes da empresa. mas quer dizer que esse empregador dirige a prestação pessoal dos serviços do empregado. recebe seu pagamento e vai embora. ele mesmo não poder arranjar um substituto para ele. Ela desenvolve certas atividades. A prestação pessoal é dos serviços do empregado. 1. desde que a prestação de serviços daquele empregado seja necessária com habitualidade à determinada empresa ou empregador. As atividades meio são as atividades secundárias.2. mas que viabilizam dando apoio e suporte à atividade-fim O trabalhador que presta serviços nas necessidades normais/permanentes de uma empresa presta serviços não- eventuais. Quando um ar condicionado apresenta eventualmente um problema é chamado um técnico para consertar. o empregado não pode é se fazer substituir. pois este o admite. subordinação: o trabalho do empregado é fator de produção e como tal é entregue ao empregador. pois o empregador ao contratar o empregado leva em consideração a pessoa do empregado. mas mesmo sendo secundárias não são menos importantes.1. ainda. sem a qual ela deixa de existir. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil O dispositivo não quer dizer que o empregador dirige pessoalmente a prestação dos serviços do empregado. presta serviço eventual. Como qualquer empregado. a atividade fim é o ensino e existem.2222 4 .4.3. daí dizer-se que há relação de subordinação jurídica entre empregado e empregador. mas os serviços prestados pelos “escravizados” o foram com a intenção de receber salários. pois muitas vezes. o doméstico é pessoa natural que CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. 1. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. O empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua por mais de 02 vezes por semana. conta como seus próprios elementos essenciais caracterizadores de sua condição. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. unidades estritamente familiares que estejam distantes da residência principal da pessoa ou família que toma o serviço doméstico tais como casa de praia. fixar ou estabelecer os dias a serem trabalhados.2222 5 . A exemplo de grupo unitário tem-se a relação de trabalho doméstico existente entre uma faxineira ou cozinheira e amigos que dividem um apartamento. a continuidade é a prestação de serviço superior a 02 vezes por semana ou a partir de 03 vezes por semana. em propriedade rural ou prédio rústico. o empregado rural passou a ser definido por seu art. devendo o empregador se adequar aos dias disponíveis do empregado. a faxineira ou a cozinheira não mais serão domésticas. sítio de veraneio. 1º da LC 150). 1. b) prestação de serviços à pessoa ou à família: não há possibilidade de o empregador doméstico ser pessoa jurídica. Os dias a serem trabalhados serão acordados. para afastar a configuração do vínculo de emprego doméstico é imprescindível que a diarista trabalhe até 02 dias por semana. Um detalhe interessante quanto ao diarista é que o empregador não pode engessar. individualmente ou em grupo unitário. preste serviços de natureza não eventual a empregador rural. por até 02 vezes por semana (art. 2º da seguinte maneira: empregado rural é toda pessoa física que. mediante dependência e salário. o empregado rural era caracterizado através do tipo de serviços que executava: se ligados à terra ou à pecuária era rural. também. Com o advento da Lei 5889/73. tendo direito tão somente a remuneração pactuada. nos dias que ela escolher e com o pagamento feito diariamente ao final do trabalho. se na residência há regular pensionato para não familiares ou sistema de fornecimento de alimentação para terceiros. É doméstico o caseiro de sítio de veraneio do empregador desde que não se realize na propriedade produção para fins de comercialização. subordinação e com intuito de receber salário a empregador doméstico. Caso exista exploração agro-econômica com venda a terceiros. c) âmbito residencial: o elemento âmbito residencial traz em si a circunstância de não se tratar apenas do local de moradia do indivíduo ou da família. empregados urbanos e rurais. Diarista Doméstico O diarista doméstico é aquele que presta serviços no âmbito residencial à pessoa ou família sem finalidade lucrativa. 1. a continuidade está diretamente ligada à quantidade de dias da semana em que o empregado presta serviço. Empregado rural Enquanto vigia a alínea “b” do art. restará descaracterizado o vínculo de trabalho doméstico com o caseiro e este será empregado rural. pelo que passaremos a examinar cada um. de modo que um mesmo empregador poderia ter sob seu manto.2. 7º da CLT. ao mesmo tempo. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil presta serviços com pessoalidade. Entretanto. mas empregadas urbanas. Portanto. e a família é que podem ser considerados empregadores domésticos. Ele não tem vínculo empregatício. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. casa de campo. sendo esta paga ao final do dia – daí o nome diarista – e deve ter valor de mercado. sendo este o atual entendimento do TST.eventualidade não guarda relação com a quantidade de dias em que o empregado presta serviços. a) finalidade não-lucrativa: a atividade do doméstico não pode ser explorada por seu empregador com a finalidade de lucro. Ademais.4. Enquanto a não. Dessa forma. mas. etc. a) continuidade: a continuidade não se confunde com a não-eventualidade.3. Apenas a pessoa natural. seguindo pela contra-mão do enquadramento do empregado pela principal atividade do empregador. Logo o pagamento da remuneração do diarista não pode ser acumulado para cada 15 dias ou para o fim do mês. no período indicado. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. B) Horas extras. da Lei nº 5. de acordo com a Lei.1974. A) Adicional noturno. logo. § 1º. 1. Resumidamente. SDI-1.2012 e02.2222 6 . Assim. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 1.06.2. EMPRESA. a não-eventualidade. C) FGTS obrigatório. os motoristas.4. a subordinação jurídica e a prestação de serviços com a intenção de receber salários.4. MOTORISTA. (FGV – 2014 – XV modificada)Marlene trabalhou em uma residência como cozinheira. como empregado rural. § 4º) (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16.1.889/73. subordinação jurídica e salário. (DEJT divulgado em 28 e 29.3. TST. podendo ser exigido seu cumprimento de imediato pelo empregador.07. ART. inclusive os datilógrafos. Assinale a opção que não contempla o direito inerente à categoria profissional de Marlene. pecuária ou extrativa vegetal. pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. (LEI Nº 5. TST.889. é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. mas. ART. não enfrenta o trânsito das estradas e cidades. de 08. presta serviços a empregador agroindustrial (art. cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima. estão presentes nos rurais a prestação pessoal de serviços por pessoa física. os datilógrafos. a despeito da atividade exercida.11. ENQUADRAMENTO.626. É. considerando que. 3º. OJ 419. sim. se tipicamente urbana ou rural. nos termos do Decreto n. No entanto. o empregado rural é definido somente pelo fato de prestar seus serviços para empregador rural. está localizado geograficamente no espaço urbano. de 12. art. D) Proteção ao trabalho da mulher 1 Sobre serviços prestados com pessoalidade por pessoa física. não-eventualidade. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. será rurícola um lavrador ou pecuarista que explora atividade agro-econômica ou pastoril em plena cidade de Fortaleza. será enquadrado. Se eminentemente rural.1973). Assim. gerentes. neste caso. prestação de serviços em prédio rústico: Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola. 2 Súmula 196 STF: “Ainda que exerça atividade rural.4. vide os comentários feitos no capítulo referente a empregados urbanos. visto que. aquele espaço geograficamente na zona urbana em que nele é explorada uma atividade agro-econômica rural. SDI-1. prestação de serviços a empregador rural: não importa se o empregado exerce atividade tipicamente urbana como os administradores de fazenda. empregado rural é quem presta serviços a empregador rural. 2º.08. mas o empregador seja rural. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. motoristas do estabelecimento rural. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. 2º. se estes prestam serviços não- eventuais a empregador rural serão considerados empregados rurais 2. vamos nos deter agora nos elementos essenciais específicos dos rurais: 1.626/74. aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados. almoxarifes. No entanto. 17 e 18. de modo geral.2012) Considera-se rurícola empregado que. 10 E DECRETO Nº 73.º 73. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Assim como nos empregados urbanos1. EXERCÍCIOS 1.2010 O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento. O que define o empregado rural não é o tipo de função que exerce. prestação de serviços em propriedade rural: Entende-se por propriedade rural aquela localizada geograficamente na zona rural em que nela é explorada uma atividade agro econômica rural. Assim. § 4º. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. os almoxarifes. o empregado de empresa industrial e comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador”. SDI-1. portanto.2003) É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural. seus empregados serão todos rurais. O empregado rural hoje é definido pela atividade que o empregador exerce. é rurícola e não industriário. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (DJ 11. OJ315. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL.02. mesmo aqueles empregados cujo serviço não tenha qualquer relação com o meio rural. à luz da Lei.06. a atividade exercida pelo empregador. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. TST. Se o empregador – não interessa as funções que o empregado desempenha – se o empregador é classificado como rural e empregado será rural (pela Lei) OJ 38. C) Não há desvirtuamento de estágio porque. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. Maria Júlia foi contratada como estagiária de direito em uma empresa pública federal. o Juiz do Trabalho poderá determinar que o administrador responsável pelo desvirtuamento do estágio pague diretamente uma indenização a Maria Júlia. 4. D) Não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício. (FGV – OAB 2014 XIV) Em 2012. quando conferia relatórios. Com base na hipótese. luz e telefone e. Em determinado dia de trabalho. que exige a prévia aprovação em concurso público. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 2. 5. pode-se dizer que Adriana é uma A) estagiária. (FGV – OAB 2013. B) Diante da situação. C) o evento jamais poderá ser considerado acidente do trabalho. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. de acordo com a Lei. o Juiz do Trabalho poderá determinar que o administrador responsável pelo desvirtuamento do estágio pague diretamente uma indenização a Maria Júlia.2222 7 . tratando-se a concedente de uma instituição bancária. B) Diante da situação. ensino médio. a atividade de recebimento de contas e auxílio a clientes está inserida na atividade do estagiário. assinale a opção correta. Logo. com anotação da CTPS e pagamento de todos os direitos devidos. Sua tarefa consistia em permanecer parte do tempo em um caixa para receber o pagamento de contas de água. haja vista o princípio constitucional da moralidade. D) empregada. que exige a prévia aprovação em concurso público. Maria Júlia foi contratada como estagiária de direito em uma empresa pública federal. que explora atividade bancária. que o monitora por meio de meios telemáticos. computador e impressora. A) ocorreu acidente do trabalho. no auxílio de pessoas com dificuldade no uso dos caixas eletrônicos. gerará como consequência o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa. machucou-se. D) Não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício. sendo irrelevante se o trabalho é prestado na residência do empregado. segundo a legislação previdenciária. na outra parte. D) todo acidente domiciliar é acidente do trabalho. A) Trata-se de estágio desvirtuado que. assim. B) não se pode cogitar de acidente do trabalho no teletrabalho. assinale a opção correta. da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental. C) cooperativada. desenvolvido no ambiente de trabalho. na outra parte. no auxílio de pessoas com dificuldade no uso dos caixas eletrônicos. haja vista a natureza jurídica daquele que concedeu o estágio. a cadeira em que Jorge estava sentado quebrou e ele. pois o empregado está em seu domicílio e não sob as vistas do empregador. Na hipótese. B) aprendiz. 3. haja vista a natureza jurídica daquele que concedeu o estágio. A empresa montou um home office na residência do empregado. que visa à preparação para o trabalho produtivo daqueles que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior. com anotação da CTPS e pagamento de todos os direitos devidos. fornecendo móveis (mesa e cadeira ergonômica). (FGV–2014–XIV)Em 2012. devido à queda violenta. gerará como consequência o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa.2) Adriana submete-se a um ato educativo supervisionado. a atividade de recebimento de contas e auxílio a clientes está inserida na atividade do estagiário. haja vista o princípio constitucional da moralidade. Com base na hipótese. A) Trata-se de estágio desvirtuado que. C) Não há desvirtuamento de estágio porque. assim. luz e telefone e. tratando-se a concedente de uma instituição bancária. que explora atividade bancária. uma vez que a situação não foi testemunhada por ninguém. educação profissional. (FGV – OAB 2016 XIX) Jorge é um teletrabalhador e cumpre jornada preestabelecida pelo empregador. Sua tarefa consistia em permanecer parte do tempo em um caixa para receber o pagamento de contas de água. 29 . 443 CLT): “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expressão correspondente à relação de trabalho”. Art. 29 da CLT: Art. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (art. se a CTPS fosse o próprio contrato. mas sim só mais uma prova da relação de trabalho. a remuneração e as condições especiais. sendo facultada a adoção de sistema manual. empregados. CLT . tem manifestação de vontade. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. Na CTPS devem ser anotadas as condições especiais e os elementos principais da relação havida. já o contrato tácito. que quer dizer que muito mais vale a realidade dos fatos do que a prova documental. 443 da CLT) Ante a nova redação do art. Art. necessário se faz realizar a distinção entre relação de Trabalho e relação de Emprego. (FGV – OAB 2012. pois esta muitas vezes não reflete a realidade. eventuais. conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Relação de Trabalho versus relação de emprego: relação de trabalho compreende as relações entre todos os tipos de trabalhadores e seus tomadores de serviços. Não é absoluto o valor probatório das anotações de Carteira Profissional. sempre terá de haver o contrato de emprego. 114. especificadamente. D) Trabalhador eventual. Definição legal (art. o qual terá o prazo de 48 horas para anotar. mecânico ou eletrônico. C) Trabalhador avulso. etc. a data de admissão. CARTEIRA PROFISSIONAL As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure . CF. tal como determina o art. Muito embora esse contrato possa ser escrito ou verbal.A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada. É importante deixar claro que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não é o contrato de trabalho. 2. mas não de maneira expressa. sendo expresso aquele em que as partes manifestam expressamente a intenção de contratar. assinale a afirmativa que indica o trabalhador que possui igualdade de direitos com os que têm vínculo empregatício permanente. B) Trabalhador voluntário. Relação de trabalho é gênero donde relação de emprego é espécie. O fato do empregador não ter assinado a carteira de trabalho não quer dizer que não haja contrato entre empregado e empregador. como acontece muito no comércio. A) Trabalhador doméstico. Isso acontece porque o empregado precisa trabalhar e acaba se submetendo às ilegalidades do empregador. mas apenas juris tantum (admitem prova em contrário). É princípio do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho a primazia da realidade sobre as formas. 2. avulsos.1.2. pois o vínculo de emprego decorre do contrato de trabalho.2222 8 . 13. tais como os trabalhadores autônomos. 456. Há casos em que as anotações na carteira de trabalho não refletem a realidade. Súmula 12 do TST. pelo trabalhador ao empregador que o admitir. Súmula 225 do STF. quando na verdade desempenha as funções de gerente e recebe bem mais que o salário mínimo. contra recibo.2) Segundo expressa previsão em nossa ordem jurídica. não existe relação de emprego sem contrato de emprego. 2.A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego temporário. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. CLT. e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. Toda relação jurídica de emprego decorrerá necessariamente de um contrato de emprego. onde um empregado tem a CTPS assinada como vendedor e ganhando salário mínimo. Relação de emprego diz respeito à relação jurídica entre empregado e empregador. se houver. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 6. O contrato pode ser expresso ou tácito. Assim. inclusive se esse contrato for verbal. Logo. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. a ausência de anotação implicaria a inexistência de vínculo empregatício entre as partes. pois trabalha apenas por necessidade. 5. Bilateralidade: para a constituição de um contrato de trabalho. Isso quer dizer que além de contratar o empregado considerando a pessoa do empregado. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 3.3. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.4. 5. f) alteridade. a empresa seria instituição de utilidade Pública. Muitas vezes o empregador não leva em consideração os aspectos técnicos do empregado. para a validade do ato. que determinada característica esteja presente. Informalidade: (não-solenidade) regra geral. 3. e) onerosidade. Essa relação jurídica nasce de um novo tipo de contrato. c) não eventualidade. em sua grande maioria sejam informais. pois o contrato de trabalho é sempre de trato sucessivo. a natureza dele é incompatível com o trato sucessivo inerente às relações de emprego. Essa teoria não prosperou. 4. pois enquanto não existir a prestação de serviços. d) subordinação.2. Consensualidade: é preciso o consentimento das partes. Além do contrato de trabalho ser intuito personae. como o art. Pessoalidade: somente a pessoa contratada é que pode prestar o serviço. se faz pela livre manifestação da vontade. CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO 5. g) trabalho prestado a pessoa física.1. disposto na Lei 8. 5.1. O contrato existe. 3. Entre o empregado e o empregador inexiste qualquer contrato. b) Pessoalidade. Teoria da Relação de Emprego ou do Contrato Realidade: enquanto o empregado não começasse a trabalhar não há relação de emprego. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO a) trabalho prestado por pessoa física. Apesar de parecer lógico que o contrato de trabalho poderia ser de compra e venda. os contratos de trabalho são informais. 5. O empregado se engaja a empresa por necessidade (por adesão. Se a lei exige.1. duas partes envolvidas: empregado e empregador. TEORIAS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO 3. os anos 50.1 Institucionalista/Fundamentalista: nega veementemente a existência de contrato. É a teoria que vigora na atualidade. mas a empatia do empregado.2.2.601/98. CLT que prevê o contrato de aprendizagem. Clássica: admite a existência de um contrato.1. mas não é o importante. 428. as obrigações do contrato de trabalho são obrigações personalíssimas. que é o contrato de trabalho. na medida em que se prestam os serviços. há exceções. e esse contrato era de arrendamento. Só há relação de trabalho quando no efetivo exercício da atividade. Por mais que os contratos de trabalho. sem discutir condições).2. O contrato de trabalho seria de natureza cível. 5. mas nega a importância. elas não precisam seguir uma formalidade para ter validade. as obrigações decorrentes do CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. Esse entendimento é amparado na Carta Del Lavor. faz-se necessário cumprir as formalidades sob pena de nulidade do ato. As relações de emprego nascem independentemente da existência de um contrato. 3.2. Moderna: o contrato de trabalho não é um contrato civil como outro qualquer. sociedade ou parceria e mandato. A relação jurídica de emprego independe de contrato. que só se constitui na forma escrita. mais ou menos. ou seja. Afirma que inexiste completamente a vontade de trabalho. O empregado não tem qualquer vontade de trabalhar. não existirá a relação de emprego. é necessária a manifestação de. Teorias Contratualistas: para as teorias contratualistas toda relação jurídica de emprego decorre necessariamente de um contrato de trabalho. se vai adquirindo o direito à remuneração. e o contrato de trabalho por prazo determinado.5. que é ato jurídico. jurídica ou ente despersonificado. De acordo com essa teoria. Intuito personae: o contrato de trabalho é celebrado tendo em vista a pessoa do empregado.2. Vigorou no Brasil até. Não havia a ideia de novo contrato e sim um contrato já existente. Admite a existência do contrato.1. o que é importante é a real prestação de serviços.2222 9 . Teorias Acontratualistas/Anticontratualista: negam a importância ou existência do contrato de trabalho. 3. antiga Carta Italiana. 3. pelo menos. c) forma prescrita ou não defesa em lei.7. que é aquele em que as partes estão em pé de igualdade e que cada cláusula do contrato será discutida antes de firmado o contrato. vantagens e desvantagens para ambas as partes. que a prestação de serviço seja não-eventual. 5. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil contrato de trabalho são obrigações que somente aquele empregado pode desempenhar as funções para as quais foi contratado. O contrato de aposta não é um contrato comutativo. O contratante paga o prêmio à seguradora. II. A validade do negócio jurídico requer: I. III – forma prescrita ou não defesa em lei. É aquele cujos direitos e obrigações são correlatos e recíprocos. O contrato de trato sucessivo difere do contrato de execução instantânea.1. 5. preste serviços com pessoalidade. b) objeto lícito. CC. na medida em que o empregado vai prestando serviços ele também vai adquirindo direitos. pois esse tipo de contrato. 104 do Código Civil. que já tenham cláusulas pré-estipuladas. a) agente capaz. Além dos elementos fáticos/jurídicos. 6. onde a liberdade do empregado está no fato de decidir se quer ou não quer ser contratado. regra geral. Comutatividade: contrato comutativo é aquele em que as partes já sabem de antemão as obrigações que devem cumprir e o que vão receber.7. onde é pago o preço e entregue a coisa. depende da sorte. em que há obrigações para uma das partes e direitos para a outra. Contratos de adesão não são ilegais. como por exemplo. que só pagará a indenização quando da ocorrência de algum sinistro. 444 da CLT para que esse contrato valha. a maioria das empresas possuem contratos de adesão. que é aquele que se forma e se extingue praticamente ao mesmo tempo. como está no art. e o voluntário só tem obrigação de prestar os serviços. CONDIÇÕES DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (ART. É como os contratos de seguros de carro. 104 CC/2002): Um contrato válido gera uma relação de emprego existente. que os seus serviços estejam subordinados e que preste os serviços com intenção de receber salários (possuindo os cinco elementos fático-jurídicos). Se ele quiser terá que aderir às cláusulas contratuais pré-estabelecidas.agente capaz. esteja no prejuízo.2. Sinalagmaticidade (Onerosidade + Comutatividade): é quando os direitos e obrigações das partes são correlatos e recíprocos. A regra geral é que os contratos sejam de adesão. Há liberdade para o empregado assinar o contrato ou não. Esteja o empregador no lucro. 5. existem também os elementos formais. Onerosidade: é o contrato em que há direitos e obrigações para ambas as partes. seja bilateral seja unilateral. é gratuito.7.2222 10 . licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei. Assim. Art. esse trabalhador será considerado empregado só e somente só se o contrato de trabalho for válido. 5. Basta que o contrato de adesão obedeça ao art.objeto lícito. Um exemplo desse tipo de contrato é o contrato de estágio. determinado ou determinável. ele sempre deverá pagar os salários do empregado. constantes do art. possível. Também existe o contrato paritário. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. Os elementos fático/jurídicos da relação de emprego estão previstos no art. Ao contrário do que se possa pensar nem todo contrato é assim. Sucessividade: o contrato de trabalho é sucessivo. Para minimizar custos e a perda de tempo.6. 3º da CLT. O contrato voluntário é um típico contrato de trabalho gratuito. 104 do CC. Há outro tipo de contrato que é muito menos comum que é o contrato tipo. Fica a critério do empregador discutir as cláusulas ou não. que só tem vantagens para a entidade tomadora de serviços. ou seja. o contrato de compra e venda. 104. pois só existe a obrigação do tomador dos serviços de pagar a bolsa. em que há no contrato cláusulas pré- constituídas e há clausulas que podem ser discutidas pelas partes. que são contratos já pré-definidos. Ilegal é impor uma cláusula abusiva ao empregado. para ser efetivamente válido exige 03 requisitos: agente capaz (capacidade das partes). é aleatório. podemos concluir que por mais que um trabalhador seja pessoa física. Existem os contratos gratuitos. O contrato de trabalho como todo ato jurídico. mas acaba gerando efeitos. XXXIII.capacidade das partes . não há tipo penal prevendo como ilícito penal as atividades desenvolvidas por manobrista em casa de prostituição. quando já se pode celebrar um contrato de trabalho. e o aprendiz. 428. Esses efeitos são gerados até o juiz declarar o contrato como nulo (efeito ex nunc da sentença). Capacidade das Partes: Algumas coisas no direito do trabalho são um tanto quanto deferentes do direito civil. 406. licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei. isso porque o objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviços. como o pagamento de salários e demais direitos trabalhistas.405 Os contratos de trabalho celebrados com menores de 14 anos são contratos de trabalho nulos de pleno direito. seja um contrato de aprendizagem. Nesse caso. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. De acordo com as decisões do TST que aplicam a OJ 199. Art. Logo. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16.1. No jogo do bicho. dançarinas e outros. perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos. nesse caso. que para ser válido precisa de um agente capaz. Nessa situação o contrato será nulo e não gerará efeitos. CF .Pessoa física . ante a ilicitude de seu objeto. salvo na condição de aprendiz. no caso de nulidade do contrato de trabalho por incapacidade do agente. CLT . 17 e 18.pessoalidade . De acordo com o entendimento do TST. 6.O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. porque além dos elementos fático-jurídicos. o contrato desses trabalhadores é válido e gera todos efeitos.11. moral e psicológico. por exemplo. NULIDADE.proibição de trabalho noturno. a partir de quatorze anos.licitude do objeto . TST. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 5 ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS 3 REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO JURÍDICO . a capacidade no direito do trabalho começa a partir dos 14 anos. de um contrato. A própria atividade realizada pelo empregado deve ser lícita. o trabalhador não tem nenhum direito. Manter casa de prostituição é crime. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. o contrato é nulo e não gera nenhum efeito. Licitude do objeto Quando se fala na licitude do objeto fala-se efetivamente da prestação de serviço. compatível com o seu desenvolvimento físico. necessariamente. por mais que a pessoa possua os cinco elementos fático-jurídicos. 6. pois. basta que ele tenha 14 anos e uma CTPS (para que seja feita a devida anotação). a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.2010. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. pois o objeto é ilícito. 7º. são precisos os elementos jurídicos formais.2. Art. e essa relação de emprego decorre. mas não terá nenhum direito a elas. a relação de emprego é inexistente. CLT. em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica. Quando a própria prestação de serviços for ilícita o contrato de trabalho será ilícito. OJ 199. e nesses casos. CONTRATO DE TRABALHO.forma prescrita ou não defesa em lei .É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho. 402.2222 11 . CLT. e sendo nulo não se é empregado. SDI-1. Pode até ter várias verbas trabalhistas a receber. no entanto. o contrato de trabalho será nulo porque o objeto é elícito. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial.subordinação .onerosidade Uma pessoa só é empregado se mantiver com seu empregador uma relação de emprego. JOGO DO BICHO. Enquanto a capacidade civil começa aos 16 anos (dos 16 aos 18 anos há capacidade relativa) e aos 18 anos o sujeito é absolutamente capaz. ajustado por escrito e por prazo determinado. se não for agente capaz o contrato de trabalho é nulo.não-eventualidade + . o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. Art. Art. desde que. O aprendiz não precisa de autorização dos pais para celebrar um contrato de trabalho. tanto o banqueiro como o ‘apontador’ são contraventores. Art. indenização. 6. assim como. como. Policial Militar - Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Empresa Privada. independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. DURAÇÃO 7.2003) O certame público posteriormente anulado equivale à contratação realizada sem a observância da exigência contida no art.J. é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada. 128. Entretanto.Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1. para os que entendem ser crime.Res. que as Súmulas e as OJs do TST não têm efeito vinculante. Súmula Nº 363 do TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 363 DO TST (DJ 09. após a CF/1988.11. também em regra. Forma prescrita ou não defesa em lei: A regra geral é que os contratos de trabalho não tenham formalidades. Em se tratando de policial militar que trabalha como segurança particular. respeitado o valor da hora do salário mínimo. Na área pública. consoante a Súmula 386. A relação de emprego surge para se perpetuar no tempo. logo o vínculo existe e o contrato válido gera todos os efeitos. A contratação de servidor público. Ressalte-se.2005 .1. II. Se uma pessoa assume um cargo público e após 02 anos seu concurso foi declarado nulo com trânsito em julgado. o concurso era nulo desde a data da sua realização. não gerando quaisquer efeitos e para aqueles que entendem não ser crime. 3º da CLT. Esse contrato deixa de ser um contrato de aprendizagem e passa a ser um contrato por prazo indeterminado. o contrato de aprendizagem. 7. que são os direitos de receber os salários pelo tempo efetivamente trabalhado e os depósitos do FGTS. Assim sendo.2. razão pela qual. 443. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. não é compatível com as estabilidades provisórias. aplicam-se à hipótese os efeitos previstos no Enunciado nº 363 do TST. Por esse prisma é possível notar a incidência do princípio da proteção. porque se não houver concurso público.Res. Contrato de Trabalho por prazo indeterminado. essas decisões contrárias ao entendimento consolidado do TST são alvo de Embargos de Divergência para a SDI. A decisão que declara o concurso nulo em efeitos ex tunc. essa pessoa só terá direito de receber salários pelas horas efetivamente trabalhadas e os depósitos do FGTS.TST . o contrato é válido. vínculo empregatício.2222 12 . é preciso que a formalidade do concurso público tenha sido respeitada.O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente. O. Não há que se confundir continuidade com estabilidade. CONCURSO PÚBLICO ANULADO POSTERIORMENTE. seja ela direta ou indireta.1. CLT . Preenchidos os requisitos do art. Mas alguns contratos de trabalho têm solenidade. O contrato por prazo determinado extinto não gera.12. Assim. O contrato por prazo determinado é uma exceção. já consolidou esse entendimento: Súmula nº 386 . II e § 2º. e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 37. 37. 121/2003. da Constituição Federal de 1988. 129/2005 . sendo mais barato para o empregador e assegurando menos direitos aos trabalhadores. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego. AÇÃO RESCISÓRIA. em relação ao número de horas trabalhadas. Mesmo com a decretação de nulidade do contrato por descumprimento da formalidade esse contrato gera dois efeitos. CONTRATO NULO. razão pela qual se aplica a Súmula 363. 20 e 21. não há se falar em ilicitude (inexistência de previsão como contravenção ou crime) da prestação de serviços. DJ 19. no entanto. assim. eventualmente pode ocorrer algum julgamento contrário às próprias Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. por prazo indeterminado. em regra. os contratos de trabalho são. sem prévia aprovação em concurso público. com a administração pública. SDI-2. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Em relação à prostituta em casa de prostituição existe bastante divergência. para se manter.04. em regra. Eles são informais. esse contrato é nulo. o contrato de trabalho é nulo.2003. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. por exemplo. Se o empregador não obedecer às formalidades o contrato é nulo. esse concurso equivale a uma contratação sem concurso.DJ 20. somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada. não solenes. EFEITOS (nova redação) . encontra óbice no respectivo art. ou seja. verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. Art. esse contrato passará a valer como contrato de trabalho por prazo indeterminado. Ao retorno do empregado.Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado. o empregador não tem como saber se o CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. c) De contrato de experiência A lei dispôs que o contrato de experiência fosse um contrato de trabalho por prazo determinado. deve haver um motivo especial. No final do ano. Também poderá haver contratação por prazo determinado nos casos de substituição provisória de pessoal permanente na empresa. Num país como o Brasil. Assim. A atividade empresarial é permanente. Não só a necessidade é transitória. c) de contrato de experiência (qualquer atividade). em que a maioria dos profissionais não possuem qualificação técnica. a atividade empresarial não é transitória. como por exemplo. mas a própria atividade do empregador é transitória. Nos contratos cuja natureza da atividade justifique a predeterminação do prazo do contrato. transitório. abrem-se no comércio muitas vagas para contratação temporária em decorrência do aumento extraordinário no volume de vendas e as empresas precisam contratar mais empregados para atenderem o volume de vendas daquele período. com este. como estabelecido pelos §§ 1º e 2º do artigo 443 da CLT: § 1º. quando houver aumento extraordinário de serviços e esse aumento justifique a contratação de mais empregados. pois a invalidez definitiva não é suspensão. temporário que justifique a contratação por prazo determinado. b) de atividades empresariais de caráter transitório (feiras de negócios). a) De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo Neste caso. o contratado temporariamente terá seu contrato rescindido. § 2º.2. Contrato de trabalho por prazo determinado: é a exceção justificando seu aparecimento apenas em casos excepcionais. esses contratos poderão ser por prazo determinado. É a atividade empresarial de caráter transitório do empregador que justifica a celebração de um contrato por prazo determinado. mas a necessidade é transitória. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Se o empregador não preencher os legais requisitos para a contratação por prazo determinado. o respectivo contrato de trabalho sem indenização. CLT . 475. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo (contratação de pessoal extra em época de natal). para substituir empregada que entrará em licença maternidade por 120 dias ou empregado aposentado por invalidez. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. Para que os contratos por prazo determinado sejam considerados válidos. b) De atividades empresariais de caráter transitório.2222 13 . Note-se que a hipótese dessa alínea demonstra que a atividade empresarial é perene. mas uma invalidez temporária. Esse artigo fala de suspensão do contrato de trabalho por invalidez. mas sim extinção do contrato de trabalho. poderá rescindir. intermitente. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 7. por exemplo.O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Vejamos cada uma das condições para a contratação por prazo determinado. Exemplo fácil é o caso dos carnavais fora de época. desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. mas a necessidade de mais empregados é que é transitória e temporária. § 2º . mas não consiste em contrato de trabalho. em. §2º. O contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente. O contrato de experiência é um contrato de trabalho por prazo determinado que tem validade máxima de 90 dias. Ambos prorrogáveis apenas uma única vez. a outro contrato por prazo determinado. Essa existência está adstrita ao termo prefixado. passará a vigorar sem determinação de prazo. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 452 da CLT (salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou realização de certos acontecimentos). Art. Os contratos por prazo determinado têm suas condições de validade (art. PRORROGAÇÃO (mantida) O contrato de experiência pode ser prorrogado. como qualquer outro contrato de trabalho. sob pena de se consubstanciarem em contratos por prazo indeterminado.451) Art. O contrato de experiência pode ter ser prazo prorrogado respeitando o prazo máximo de 90 dias. por ausência de previsão legal. o tempo contratado inicialmente é de 45 dias e poderá ser prorrogado por mais 45 dias.3. portanto. CLT: Art. se transcorridos seis meses do contrato anterior. não excedendo assim o prazo de 90 dias Art. entre as mesmas partes. não precisa ser escrito. prorrogação esta que pode ser expressa ou tácita. Parágrafo único. então a norma possibilitou que o empregador pudesse contratar por um período de experiência e avaliar o empregado. inclusive de natureza rural. deve ser anotado na CTPS. à execução de serviços especificados ou à realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. É importante ainda lembrar que a prorrogação não precisa necessariamente se dar por igual período (pode o prazo inicial ser de 30 dias e haver prorrogação por mais 60 dias). 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. mas desde que não ultrapassem os períodos do art. § 1º. e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.1.§1º. O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado.443. pode ser. 452 CLT. CLT . consoante informa a parte final do art. Se o contrato por prazo determinado (CPD) para existir foi condicionado a uma data exata. Duração e prorrogação: de maneira geral. um contrato a termo somente pode ser licitamente sucedido por outro. CLT) e de existência (Art. CLT). 7. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. e. Súmula Nº 188 do TST. CLT. 445 CLT.2222 14 . O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. No entanto. ainda que em caráter temporário. 445 CLT). A prorrogação se dá dentro do prazo de 90 dias. se a expiração do CPD dependeu da execução de serviços especializados ou realização de certos acontecimentos o prazo de seis meses não precisa ser respeitado. o segundo CPD só vai ter validade como CPD se feito depois de seis meses. o empregado tem todos os direitos trabalhistas garantidos. mas sua natureza se demonstra incompatível com a pactuação implícita. Por exemplo. 443. O contrato de experiência. como qualquer outro. CONTRATO DE TRABALHO. caput). for prorrogado mais de uma vez. dentro de seis meses. Sucessividade (sucessão de contratos): consiste na celebração de novo contrato a termo após a extinção próxima de um contrato anterior da mesma natureza. EXPERIÊNCIA. 13. os contratos por prazo determinado não pode. 445. A anotação do contrato de experiência se faz necessária para provar a existência do contrato especial. conforme o artigo 13 da CLT. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil empregado corresponderá às necessidades do cargo. respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.3. 451. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder. 451. somente houve aumento do contrato já existente e está prevista no art. Segundo o art. porém deve constar do conteúdo contratual originário.A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego. 7. 445 (90 dias). salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou realização de certos acontecimentos. o segundo contrato transmudar-se-á para indeterminado (art. implícito ou explícito. mas só poderá haver uma única prorrogação e não pode exceder os 90 dias. Desobedecida a regra. exceder a dois anos (art. Na prorrogação não há extinção do contrato. segundo a regra celetista. 452. sendo que o de experiência não poderá exceder a 90 dias (§ único art. No entanto. Este contrato é do meu rural. caput. no mínimo: a) expressa autorização em acordo ou convenção coletiva.3. para atendimento de necessidade transitória de substituição regular e permanente ou acréscimos extraordinários da empresa tomadora. 14. que o empregado seja inscrito na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social). trabalhadores. §§1º e 3º da Lei 5. exigindo-se. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. temporariamente. art. Não há necessidade de se obedecer aos termos do art. com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador –NIT. 614 CLT). a não ser nos casos de a expiração do contrato a termo se dado por execução de serviços especializados ou de acontecimento de previsão aproximada. Exemplo: nos três primeiros meses do ano uma Fazenda trabalha com feijão verde e nos três seguintes a mesma fazenda cultiva caju. c) identificação do trabalhador.889/73. uma para cada parte. os demais requisitos são os da CLT para os contratos por prazo determinado. Lei nº 2. Deve prever acréscimo do número de empregados da empresa para não haver substituição dos já contratados por prazo indeterminado pelo de prazo determinado. A lei fixa o prazo máximo de 03 meses para a contratação do trabalho temporário. Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6019/74): é pessoa física ou jurídica urbana. 7. podendo. 443 da CLT e seus parágrafos.889/73: Mediante contrato escrito. I e II. Contrato por prazo determinado da Lei 9601/98 (Contrato de Trabalho provisório): contração máxima por dois anos em qualquer atividade da empresa ou estabelecimento. 14-A. Não poderá haver sucessão contratual dentro de seis meses. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 7. sempre. Contrato de Experiência: é contrato de emprego cuja delimitação temporal (90 dias) justifica-se em função da fase probatória por que passa as partes anteriormente à contratação definitiva. incentivo que durou apenas alguns meses. desde que obedecido o prazo impostergável de 02 anos.1. 1º. Vale ressaltar que esse contrato a pequeno prazo só pode ser celebrado por empregador pessoa física.2. O art.2222 15 . Contrato de Safra: é pacto empregatício rural a prazo certo cujo termo final é fixado em função das variações estacionais da atividade agrária. por construção jurisprudencial tem se exigido formalidade em sua contratação. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 7. em duas vias.889/73 criou o contrato a pequeno prazo ou pequena safra.3. onde conste. apenas se recomenda forma escrita. São três os requisitos: qualidade empresarial do empregador (deve ser este um construtor).5.959/56). Trabalho a Tempo Parcial: artigo 58-a CLT: “considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais”. A jurisprudência tem descartado esse contrato. então.3. b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula. Contrato por Obra Certa: é pacto empregatício urbano a prazo. Criada com o intuito de diminuir o desemprego numa época em que ele estava ainda mais agudo. por elas remunerados e assistidos. devidamente qualificados. 7. cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas. mas desde que não ultrapasse o período do art. tem duração de no máximo 02 anos (porque o art. Não é preciso ser solene. da Lei 5. diferentemente do de safra.4.3. 7.6.3. Esse é o único caso de dispensa de anotação na CTPS de empregado.§3º. Prorrogável apenas uma única vez. qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no pólo empresarial e pela execução de obra (art. tendo validade em 03 dias (§ 1º art. prevalecendo a sua indeterminação. 445 § único. Havia o atrativo da redução do percentual de depósito do FGTS de 8% (atuas) para 2%. podendo ser prorrogado diversas vezes. A lei não exige solenidade para sua formação. mas. Previsto na Lei 5. CLT. A anotação d CTPS do empregado rural contratado a pequeno prazo pode ser dispensada na forma do art. motivo justificados da predeterminação do prazo e previsão de indenização por ruptura contratual. 7. 14-A. ele dura no máximo dois meses dentro do período de um ano. fazer o contrato de pequeno prazo com trabalhadores para prestar seus serviços por no máximo dois anos dentro de um ano. Imprescindível ser feito através de acordo ou convenção coletiva de trabalho com o arquivamento do respectivo instrumento na DRT.6. 1º da Lei do Rural afirma que na omissão dela aplica-se a CLT).3.3. Diante da situação apresentada. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia.8. terá direito ao aviso prévio e à sua integração ao contrato de trabalho. em decorrência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as respectivas empresas. (A) O contrato é irregular.1) Paulo.. (A) A terceirização é ilícita. (C) A terceirização é lícita. 7. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. pois a faculdade não poderia terceirizar sua atividade-fim. o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações contraídas pelo empreiteiro. o contrato temporário pode ser usado para substituição de pessoal relacionado à atividade-fim (C) A contratação somente seria válida se o professor afastado concordasse com ela. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 7. Subempreitada: nos contratos de subempreitada responderá subempreiteiro pelas obrigações derivadas dos contratos de trabalho que celebrar. 7. salvo 21 sendo o dono da obra uma construtora ou incorporadora. assinale a alternativa correta.6. a que teria direito até o termo do contrato. acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora. como é o caso da educação 08.2222 16 . 09. mas uma determinada obra. Contrato por Temporada: pactos empregatícios direcionados à prestação do trabalho em lapsos temporais específicos e delimitados em função da atividade empresarial. por 30 dias. o professor contratado a título temporário não teria assegurado direito ao mesmo valor da hora-aula do professor afastado. (FGV – 2014 – XV) Luiz Henrique é professor de Direito Constitucional e. 07.6. a título de experiência. As atribuições por ele exercidas inserem-se na atividade-meio da tomadora. (B) Verônica terá direito à remuneração. o empregador resolveu romper antecipadamente o contrato. de forma expressa. CLT).3. contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro (art.3.3.2. cabendo. acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora. a faculdade contratou um professor substituto por esse período. o direito de reclamação.3. Exemplo tradicional: contrato de trabalhador de hotel de veraneio. firmado.6. 7. (A) Caso se admitisse a validade dessa contratação.7.6. (FGV – 2015 – XVII) Verônica foi contratada.3. a qual efetua o controle de sua jornada de trabalho e dirige a prestação pessoal dos serviços. Diante dessa situação hipotética. Após 22 dias de vigência do contrato. acarretando a nulidade do vínculo de emprego com a empresa prestadora e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora. aos empregados.6.3. Contrato de Locação de Serviços: prestação de serviços que tem por objeto a prestação de serviços de forma autônoma. (C) Verônica. assinale a opção correta.3. considerando a jurisprudência consolidada do TST. sem que haja o requisito empregatício da subordinação (regulado pelos artigos 610 a 628 do CC/02). artigo 652. não subordinada (regulado pelos artigos 593 a 609 do CC/02). no máximo.6. por exceção. assinale a afirmativa correta. inc. III CLT: competência imprópria da justiça do trabalho. trabalha para a empresa Boa Sorte Ltda. e por metade. todavia. pois. (FGV – OAB 2011. sob pena de ser maléfica a alteração contratual (D) Inválida a contratação.. Sobre o caso. de acordo com a Lei de Regência.4. emitindo ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas. valendo-se de uma empresa de contrato temporário. Contrato de Pequena Empreitada: é o pacto em que uma das partes é um trabalhador que realiza seus serviços só ou com. pois o contrato de experiência deve ser feito por 90 dias. porque ultrapassou metade da sua vigência. que não possuía cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. ao longo de vários anos apenas com relação a prestação de serviços na respectiva temporada anual de verão. Em razão disso. isto é. “a”. sucessivamente. durante o período letivo. 7.5. (D) O contrato se transformou em contrato por prazo indeterminado. um ou dois ajudantes na empreitada de obras de pequeno vulto. (B) A terceirização é ilícita. (B) A contratação é válida. 7. como houve ruptura antecipada. precisará se afastar por dois meses para submeter-se a uma delicada cirurgia de emergência.455. empregado da empresa Alegria Ltda. Dono da obra: diante da inexistência de previsão legal. Contrato de Empreitada: tem por objeto não a prestação de serviços. (D) No contrato temporário. caso a empresa de trabalho temporário tenha a recuperação judicial deferida. (D) A duração do trabalho do aprendiz não pode exceder de quatro horas diárias. (A) É um contrato especial de trabalho que pode ser ajustado de forma expressa ou tácita. assinale a alternativa correta. 13. em razão do valor do equipamento. pois o máximo que o futuro empregador poderia exigir seriam 3 meses de experiência. Diante disso.1) Com relação ao contrato de aprendizagem. pois o máximo que o futuro empregador poderia exigir seriam 6 meses de experiência. quanto aos créditos dos empregados do empreiteiro. de modo que poderia ser exigido qualquer período de experiência anterior. pois a experiência até 1 ano pode ser exigida do candidato a qualquer emprego. pois o empregador não tem o direito de exigir experiência pretérita do candidato a emprego. (A) A manifestação é inválida porque o máximo de experiência que pode ser exigida é de seis meses. (A) A exigência é legal. (B) A manifestação é inválida. (A) No contrato de empreitada. (D) A manifestação é valida.3) Buscando profissionais experientes para manusear equipamentos de alta tecnologia e custo extremamente elevado. (C) Salvo condição mais favorável. (C) Das partes vencidas nos dissídios coletivos. incontroversamente.OAB 2011. em relação ao tomador ou cliente. (C) A manifestação é inválida porque o máximo de experiência que pode ser exigida é de um ano. 12.2) Uma empresa põe anúncio em jornal oferecendo emprego para a função de vendedor. pelo valor das custas. (FGV – OAB 2012. (FGV – OAB 2012. uma empresa anuncia a existência de vagas para candidatos que possuam dois anos de experiência prévia em determinada atividade. (FGV . 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. visando à proteção do patrimônio do empregador.2222 17 . OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil (D) A terceirização é lícita. assinale a alternativa correta. assinale a afirmativa correta. sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada. 11. A partir da hipótese apresentada. exigindo que o candidato tenha experiência anterior de 11 meses nessa função. em relação ao tomador dos serviços. em relação ao dono da obra. (B) A exigência não traduz discriminação no emprego. GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 D A D A D C B B A C D A C CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. (B) É um contrato por prazo determinado cuja duração jamais poderá ser superior a dois anos. não acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora. GABARITO: A 10. (D) A exigência é ilegal. quanto aos créditos dos empregados da prestadora dos serviços. estando inserida no poder diretivo do futuro empregador. responsabilidade solidária no âmbito trabalhista. (C) A exigência é ilegal. ao menor aprendiz deve ser assegurado o salário mínimo hora. (B) No contrato de terceirização lícita.3) Assinale a alternativa em que há. (FGV – OAB 2011. TST . III . do TST. por escrito. A lei exige que o contrato entre a empresa cliente e a empresa de trabalho temporário seja realizado por escrito.O inadimplemento das obrigações trabalhistas.1974). e por no máximo por 03 meses. já que considerado inexistente o contrato de terceirização.A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal. 2º . há o princípio da contratação direta. bem como seu inciso III. HIPÓTESES EM QUE A TERCEIRIZAÇÃO PODE SER REALIZADA Existem exceções ao princípio da contratação direta. bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.II. 1.06. 2º da Lei nº 6.102. não podendo se utilizar de terceiros (empresas interpostas). caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. IV . TERCEIRIZAÇÃO Ocorre terceirização quando existem relações entre pessoas jurídicas que envolvem prestações de serviços. para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.1983) e de conservação e limpeza. e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.37.019/74.indiretaoufundacional(art. que trata da contratação por prazo indeterminado de serviços de vigilância. contrata-se o empregado mediante terceiros.666. implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. angularizada. como está previsto no art.de03.019. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. no Direito do Trabalho. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.1.2011 I . Art. formando- se o vínculo com o tomador de serviços. Por ser uma prática ilegal. conservação e limpeza. conforme prevê a parte final do inciso I. nas mesmas condições do item IV.2222 18 . o contrato de trabalho é tido como nulo. Uma terceira pessoa/empresa oferece como serviço a alocação de mão-de-obra temporária.A contratação irregular de trabalhador. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil TERCEIRIZAÇÃO 1. é ilegal. 30 e31. desde que ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. segundo o entendimento da Súmula 331. V . pois o vínculo empregatício não se dá com aquele que recebe a prestação do serviço (o tomador de serviços). segundo o qual o tomador de serviços deve contratar o empregado de forma direta. mediante empresa interposta. Isso ocorre porque.Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa.daCF/1988).Res. II . inciso I.salvonocasodetrabalhotemporário(Leinº6.º 8. de 21. em regra. por parte do empregador. desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7. sendo ela que possui relação contratual com os empregados e não aquela que recebe a prestação dos serviços de seus serviços.06. ou seja. especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) . DEJT divulgado em 27.05.019/74). que trata dos trabalhadores contratados temporariamente (Lei 6.1993.019/74: Lei nº 6. Importante atentar ao fato de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta. formando-se o vínculo diretamente com o tomadordosserviços. da Súmula transcrita. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 174/2011. não gera vínculo de emprego com os órgãosdaAdministraçãoPúblicadireta. sendo uma relação triangular. Pode haver contratação temporária nos casos de aumento extraordinário de trabalho ou substituição provisória de pessoal permanente. de 20. e que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e os trabalhadores temporários seja por prazo determinado.Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente. SUM-331.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. contrata-se uma empresa interposta.01. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. Em vez de contratar o empregado de forma direta. devidamente qualificados. segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. TST. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. trabalhadores. Art. cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas. 10 . Lei 6. 4º . devendo ter autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para funcionar.Vigilância. do contrato celebrado com a empresa cliente. exceto se houver autorização do Ministério de Trabalho e Emprego (IN 09/93).Conservação.Serviços especializados ligados á atividade-meio do tomador Empresa de prestação de serviços Empresa tomadora Trabalhador de serviços CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. não poderá exceder de três meses. salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social. formando-se vinculo com o tomador e passando o contrato a ser por prazo indeterminado. limite de tempo para a prorrogação. conforme o disposto no art. devendo o pedido ser motivado e encaminhado à Superintendência das Relações do Trabalho (antiga DRT).Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana. terceirização ou Cpd = 3meses empresa de trabalho temporário Pessoa Jurídica ou Pessoa Física Empresa Cliente ou Trabalhador Tomador de temporário serviços A Empresa de Trabalho Temporário pode ser pessoa física ou jurídica. com relação a um mesmo empregado. . por elas remunerados e assistidos. Art. será o mesmo nulo.2222 19 . temporariamente.O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente.019/1974. TERCEIRIZAÇÃO por prazo indeterminado Súmula 331. inc. 10 da Lei 6. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Empresa de Contrato civil de prestação de serviços. A prestação de serviços de caráter temporário será sempre de natureza urbana. nesse caso. prevista em lei. Lei 6. Caso não seja obedecida a forma solene. serviços de: . 4º da Lei 6019/74. . não havendo. conforme dispõe o art. A lei não permite a prorrogação do prazo de 03 meses.019/74.019/1974. III. .Limpeza. no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens. paga a empresa prestadora de serviços. encontra óbice no respectivo art. a reclamação trabalhista deve ser interposta em face da empresa de terceirização com pedido subsidiário à Administração Pública. a responsabilidade da empresa tomadora de serviços é subsidiária. salvo nos casos da Lei6. a terceirização nos serviços de vigilância. a formação de vínculo diretamente com o tomador de serviços é juridicamente impossível. EFEITOS (nova redação) . primeiro atinge os bens do devedor principal e se não forem suficientes é que os bens da empresa cliente serão atingidos. Nesses casos. II e § 2º. a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. SUM-363 TST CONTRATO NULO. visto que esta sempre será responsável subsidiária pelos créditos dos empregados (por mais que a empresa cliente tenha honrado o contrato de forma absoluta). mas nunca para terceirizar a atividade fim. prestam seus serviços para a Empresa Tomadora. uma relação trabalhista.11. utilizada para burlar a legislação trabalhista. Mesmo que a Administração Pública celebre terceirização ilícita. sem prévia aprovação em concurso público.019/74. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. salvo nos casos de falência. CF/88 II . A responsabilidade é subsidiária quando. portanto. a empresa cliente. pois. Já se a responsabilidade for solidária. ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Nesses casos. viabilizadora da atividade fim). 20 e 21. prevê a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora. Lei nº 6. não havendo benefício de ordem. consequentemente. não gera vinculo e somente será devido saldo de salário e FGTS. em que a responsabilidade será solidária. ainda. ilegal. 37. devendo o tomador se ater à sua relação com a prestadora e repassando suas queixas para ela. ATENÇÃO! A empresa tomadora de serviços pode ser a Administração Pública. admitida. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil É possível. apesar de empregados da Prestadora de Serviços.2222 20 . serviços de limpeza e serviços especializados ligados a atividade meio do tomador. O inciso IV da Súmula 331. assim como em referência ao mesmo período. tendo em vista a incidência da culpa in eligendo e in vigilando. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. II: Art. entre trabalhador e tomadora. 121/2003. e execução poderá incidir sobre qualquer das empresas. entre tomadora e prestadora do serviço. Se a empresa terceirizadora não pagar aos empregados. na forma prevista em lei. serviços de conservação. Na terceirização. uma relação de direito civil e. não sendo. Se a empresa de trabalho temporário não assumir os créditos trabalhistas dos empregados. DJ 19. Os terceirizados. pois na relação terceirizada não se pode exigir pessoalidade. pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.2003 A contratação de servidor público. sem a qual a empresa não funciona). como não houve a realização de concurso público. 16 No caso de falência da empresa de trabalho temporário. Se a pessoalidade e a subordinação estiverem presentes o vínculo será direto. Entre a empresa de terceirização e a empresa tomadora há contrato de natureza cível e entre a empresa de terceirização e os trabalhadores existe contrato de trabalho por prazo indeterminado (contrato de emprego). respeitado o valor da hora do salário mínimo. tomadora de serviços. somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada. tampouco se pode subordinar os trabalhadores da prestadora. violaria a norma constitucional prevista no art. este pagamento poderá ser reclamado à empresa cliente.019/74. em regra.a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. na execução. entre prestadora e empregados. 37. havendo terceirização sobre a atividade fim da empresa (atividade principal. deve pagar aos empregados. ilegal. No entanto. 37. Se pedir diretamente a essa. em relação ao número de horas trabalhadas. há de ser verificada se a terceirização recai apenas sobre a atividade meio da empresa (atividade secundária. Art. e esta.Res. e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. estar-se-á diante de uma terceirização ilícita. após a CF/1988. por sua vez. do TST. ocasião em que será lícita a terceirização e haverá. a concessionária poderá.contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes. acessórias ou complementares ao serviço. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. acessórias ou complementares” estão ligadas à atividade-meio do tomador de serviços. inciso VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. Isto não significa. quando a responsabilidade da Administração será subsidiária. inclusive perante o Registro de Imóveis. Lei n. doutrina e jurisprudência tem entendido pela formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (súmula 331. a responsabilidade da Administração não decorre simplesmente do não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora.Lei Geral de Telecomunicações: em seu art. em regra. O STF ao julgar a ADC 16 entendeu constitucional o §1º do art. instaladores e consertadores de telefones. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. bem como pela responsabilidade SOLIDÁRIA da tomadora e prestadora pelos créditos trabalhistas dos empregados nos termos do art. Assim. nos termos do inciso II do art. segundo o TST. 942 do Código Civil caput e seu parágrafo único.472/97 . inc. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA: CONSEQUÊNCIAS Quando a terceirização é ilícita.472/97. I. por entender o TST ser serviço ligado à atividade-fim do tomador. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Terceirizar é colocar uma terceira pessoa na relação. consertadores de cabos. 94. Súmula 331. é no sentido de ser legítima a aplicação da Lei 9. não pode ser terceirizada a atividade de Call Center (atendimento a clientes). No cumprimento de seus deveres. Também não podem ser terceirizados os serviços de cabistas. nas mesmas condições do item IV. II. Art.O inadimplemento das obrigações trabalhistas.472/74. pois ela não fere qualquer dispositivo constitucional. de modo que é constitucional o inciso II do art.666/93. No entanto. inciso IV. como no caso. TST). 71. § 1o A inadimplência do contratado. O empregado terceirizado que não tenha recebido suas verbas trabalhistas. aplicado subsidiariamente por força do § único do art. fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. da Lei 9. não mais direta. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas. Art. O entendimento dominante do TST. de terceirização de serviços ligados à atividade-fim do tomador de serviços. 94. TERCEIRIZAÇÃO PELA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES A Lei 9. Ou seja. bem como a implementação de projetos associados. com referência aos encargos trabalhistas. não terá responsabilidade alguma na terceirização. 71 da Lei 8.2222 21 . TST. caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8. indenizatórias e rescisórias deverá ajuizar reclamação em face da prestadora e da tomadora.Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente. nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações.666/93. por parte do empregador. previdenciários. 8º da CLT. etc. a possibilidade de terceirização na atividade-fim. só valendo como título executivo contra a tomadora a sentença em que conste seu nome. mas apenas que essas “atividades inerentes. TST. por exemplo. fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Assim. observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: II . TST. 2. inciso V. 94. que é o da SDI (órgão responsável pela unificação da jurisprudência no âmbito interno do TST). exceto se houver falta de fiscalização do contrato por parte da Administração Pública. implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações. especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. não significa ser possível a terceirização da atividade fim nos serviços de telecomunicação. desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Súmula 331. 3. Súmula 331. passando a relação a ser angularizada e não mais linear. 94 da Lei Geral de Telecomunicações. permitiu terceirização por prazo indeterminado na contratação com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes. 8666/93. a Administração. acessórias ou complementares ao serviço. B) Verônica terá direito à remuneração. todos responderão solidariamente pela reparação. pois a experiência até 1 ano pode ser exigida do candidato a qualquer emprego. 932. sob pena de ser maléfica a alteração contratual D) Inválida a contratação. pois o empregador não tem o direito de exigir experiência pretérita do candidato a emprego. C) Verônica. e. (FGV – 2014 – XV) Luiz Henrique é professor de Direito Constitucional e. exigindo que o candidato tenha experiência anterior de 11 meses nessa função. assinale a afirmativa correta. como é o caso da educação. sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. uma empresa anuncia a existência de vagas para candidatos que possuam dois anos de experiência prévia em determinada atividade.1) Com relação ao contrato de aprendizagem. Sobre o caso. a que teria direito até o termo do contrato. de modo que poderia ser exigido qualquer período de experiência anterior. pois o máximo que o futuro empregador poderia exigir seriam 3 meses de experiência. B) É um contrato por prazo determinado cuja duração jamais poderá ser superior a dois anos. pois o máximo que o futuro empregador poderia exigir seriam 6 meses de experiência. considerando a jurisprudência consolidada do TST. Em razão disso. assinale a alternativa correta.2) Uma empresa põe anúncio em jornal oferecendo emprego para a função de vendedor. se a ofensa tiver mais de um autor. EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO 1. D) A manifestação é valida. assinale a afirmativa correta. Após 22 dias de vigência do contrato. 2. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. o contrato temporário pode ser usado para substituição de pessoal relacionado à atividade-fim C) A contratação somente seria válida se o professor afastado concordasse com ela. que não possuía cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. 942. 4. C) Salvo condição mais favorável. valendo-se de uma empresa de contrato temporário. pois o contrato de experiência deve ser feito por 90 dias. A) Caso se admitisse a validade dessa contratação. CC/02. A) O contrato é irregular. D) A exigência é ilegal. 3. Parágrafo único. A) A exigência é legal. porque ultrapassou metade da sua vigência. Diante disso. o empregador resolveu romper antecipadamente o contrato. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. e por metade. assinale a opção correta. C) A manifestação é inválida porque o máximo de experiência que pode ser exigida é de um ano. de forma expressa. D) A duração do trabalho do aprendiz não pode exceder de quatro horas diárias. (FGV . visando à proteção do patrimônio do empregador. assinale a alternativa correta. a título de experiência. (FGV – 2015 – XVII) Verônica foi contratada. B) A contratação é válida. durante o período letivo. ao menor aprendiz deve ser assegurado o salário mínimo hora. D) O contrato se transformou em contrato por prazo indeterminado. como houve ruptura antecipada. por exceção. (FGV – OAB 2012. estando inserida no poder diretivo do futuro empregador. pois a faculdade não poderia terceirizar sua atividade-fim. o professor contratado a título temporário não teria assegurado direito ao mesmo valor da hora-aula do professor afastado. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado. 5. C) A exigência é ilegal. Diante da situação apresentada.2222 22 .3) Buscando profissionais experientes para manusear equipamentos de alta tecnologia e custo extremamente elevado. por 30 dias. B) A manifestação é inválida. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Art.OAB 2011. de acordo com a Lei de Regência. pois. terá direito ao aviso prévio e à sua integração ao contrato de trabalho. a faculdade contratou um professor substituto por esse período. em razão do valor do equipamento. B) A exigência não traduz discriminação no emprego. A) É um contrato especial de trabalho que pode ser ajustado de forma expressa ou tácita. precisará se afastar por dois meses para submeter-se a uma delicada cirurgia de emergência. A partir da hipótese apresentada. A) A manifestação é inválida porque o máximo de experiência que pode ser exigida é de seis meses. (FGV – OAB 2011. A) A terceirização é ilícita. independentemente do gênero. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 6. A) Jefferson não terá direito à licença-maternidade. C) A terceirização é lícita. a qual efetua o controle de sua jornada de trabalho e dirige a prestação pessoal dos serviços. sozinho. C) Jefferson terá direito à licença-maternidade.. em decorrência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as respectivas empresas. acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora. (FGV – OAB 2011. em relação ao tomador dos serviços. em relação ao tomador ou cliente.2222 23 . GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 B C D A B A C C CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. porque a regra aplica-se apenas às mulheres. assinale a alternativa correta. emitindo ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas. não acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora. em relação ao dono da obra. acarretando a nulidade do vínculo de emprego com a empresa prestadora e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora. empregado da empresa Alegria Ltda. D) A terceirização é lícita. mas não terá direito à licença-maternidade. incontroversamente. quanto aos créditos dos empregados do empreiteiro. (FGV – OAB 2015 XVIII) Jefferson. por falta de dispositivo legal. (FGV – OAB 2012. trabalha para a empresa Boa Sorte Ltda. de acordo com a legislação em vigor. 8.3) Assinale a alternativa em que há. B) No contrato de terceirização lícita. assinale a afirmativa correta. empregado da sociedade empresária Editora Século XIX. D) No contrato temporário. resolve adotar. D) Jefferson terá direito à licença-maternidade de 60 dias. A) No contrato de empreitada. quanto aos créditos dos empregados da prestadora dos serviços. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. uma criança de 5 anos de idade. pois este direito aplica-se à pessoa que adotar. Diante dessa situação hipotética. B) Jefferson receberá salário-maternidade. 7. pelo valor das custas. Diante da hipótese. B) A terceirização é ilícita. responsabilidade solidária no âmbito trabalhista. acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora.1) Paulo. C) Das partes vencidas nos dissídios coletivos. As atribuições por ele exercidas inserem-se na atividade-meio da tomadora.. caso a empresa de trabalho temporário tenha a recuperação judicial deferida. Abaixo. A alteração objetiva do contrato de trabalho é regida pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva previsto no art. e ainda assim desde que não resultem. que é o objeto do contrato de trabalho. determinado empregado ao ser contratado é enquadrado na função de supervisor de contas. a objetiva e a subjetiva. 468 da CLT. esta alteração contratual deve ser precedida da anuência do empregador. Aliás. A alteração subjetiva consiste na alteração do sujeito do contrato de trabalho que. 2) desde que a alteração não traga prejuízos diretos ou indiretos ao empregado. nesta empresa ele foi enquadrado como professor ou na função de professor e desempenhará as tarefas relativas ao ministério de aulas. sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.2222 24 . direta ou indiretamente. está sendo reenquadrado. o empregado é contratado e enquadrado numa função com determinadas vantagens salariais ou contratuais e. como no caso da reversão prevista no § único do art. O enquadramento funcional é a função que ele passa a ocupar. por exemplo. depois. A alteração objetiva consiste na alteração do objeto.00. 469 e seus parágrafos da CLT. Assim. institutos que serão vistos a seguir. 3. ao cargo de gerente. material e em relação ao empregador é imaterial. 2. da própria prestação de serviços do empregado. da CLT. Ao retornar à primeira função. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1. será considerada válida. por determinação expressa e formal da empresa. impessoal. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. REEQUADRAMENTO FUNCIONAL: Reenquadramento funcional é a volta a uma função anterior. a alteração do local de trabalho. quanto do empregador. é remanejado (enquadrado) para outra função com menores vantagens salariais ou contratuais. tendo previsão para o cargo de aumento salarial a cada 05 anos de serviços. os casos mais comuns de alteração contratual. de modo que o empregado ao ser admitido numa empresa é enquadrado numa função e. ou seja. 468 da CLT e no caso da transferência do empregado prevista no art. é enquadrado numa outra função. caput. CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento. dois são os requisitos para que o contrato de trabalho possa ser alterado: 1) anuência das partes. a necessidade ou o pedido de reenquadramento funcional ocorre quando. Atendendo a CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. ALTERAÇÃO CONTRATUAL Existem dois tipos de alteração do contrato de trabalho. prejuízos ao empregado. que faz o convite. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL Todo empregado que é admitido aos serviços de uma empresa é enquadrado numa função. como. só pode ser o empregador. Caso o empregado não concorde com a promoção. o empregado pede para ser reenquadrado na primeira função que lhe era mais vantajosa e receber as diferenças salariais do período. com remuneração de R$ 1. princípio segundo o qual os contratos não podem ser alterados de forma a prejudicar direta ou indiretamente o empregado. tanto do empregado. CLT). nos termos do referido art. uma vez que o contrato de trabalho em relação ao empregado é pessoal. permitindo-se. Assim. se alguém é contratado para ministrar aulas em um cursinho. 9º e 468 da CLT. por exemplo. ao antigo enquadramento. nos termos dos arts. dos horários da prestação de serviços. mesmo que se trate de uma promoção do empregado. Entenda-se por função o conjunto de tarefas desenvolvidas pelo empregado na empresa. 468. Em regra. no caso. Art. ainda assim. da qualidade ou da quantidade do trabalho. casos há em que a alteração contratual trará prejuízos ao empregado. e do empregado que aceita o convite para preenchimento do cargo. Dada a alteração contratual lesiva (art. pois. 468. Apesar do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. mas. 468. a alteração contratual não poderá ser efetivada sob pena de nulidade. sua posição na empresa. Por exemplo. mas só pelo fato de haver expressa previsão e permissão legal. por exemplo. a alteração.200. pois este é o único sujeito mutante. em perfeito desvio e não acúmulo. ao determinar valor de hora/aula. sem enquadramento e diferença salarial. Assim. além das aulas. as diferenças salariais do período e reflexos nas verbas. Neste caso. caso já tenha cinco anos de tempo de serviço. de modo que esse professor. formatou o curso ao estabelecer a carga horária. terá direito ao seu salário de professor acrescida da gratificação ou perceber a diferença salarial de coordenador. mas na CTPS do empregado ainda consta a primeira função e ele continua percebendo o salário da primeira. Em regra. mas sem a possibilidade do aumento salarial a cada 05 anos. passar a desempenhar funções de coordenador. etc. além das tarefas relativas às suas funções. de modo que este poderá considerar o contrato rescindido e pleitear a devida indenização. no desvio de função.2222 25 . devendo o empregado ser reenquadrado na função de supervisor de contas e. ela é nula de pleno direito. o empregado tem direito de ser enquadrado na função de coordenador e receber as diferenças salariais do período. alguém é admitido e enquadrado na função de professor num determinado cursinho. entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. a exigência de serviços alheios ao contrato por parte do empregado. desempenha outras para as quais não foi contratado. 456 da CLT quando ali é estabelecido que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito. dada a lesividade a alteração contratual. com o mesmo padrão salarial. CLT). cometendo falta grave prevista na alínea “a” do art. o empregado é remanejado formalmente para a função de encarregado de recebimento de mercadorias. O que se deve pedir numa Reclamação Trabalhista? Nulidade da alteração contratual + reenquadramento na função anterior + diferenças salariais 4. E se o empregado além de professor cumular as funções de auxiliar de escritório na mesma empresa? Apesar de o § único do art. inclusive dano moral. DESVIO DE FUNÇÃO: Desvio de função é o fato de um empregado enquadrado numa função passa a desempenhar as tarefas relativas a uma outra função. a nova função é superior a primeira tanto hierárquica quanto financeiramente. ACÚMULO DE FUNÇÕES Acúmulo de funções se dá quando o empregado. utilizar a expressão “condição pessoal”. ao entrar em contato com professores. o empregado deixou de exercer as funções de professor e passou a exercer exclusivamente as de coordenador. Dada a nulidade da alteração contratual (art. Dada a experiência desse profissional. 456 da CLT. O que se deve pedir numa Reclamação Trabalhista? Caso o acúmulo esteja dentro das condições pessoais e profissionais do empregado: CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil necessidades da empresa. informalmente. qual seja. se o empregado enquadrado como professor. Caso haja alguma gratificação para a função de coordenador ou sendo a remuneração de coordenador superior a de professor. estará em perfeito acúmulo de funções. As funções exercidas pelo professor passaram a ser exclusiva e tipicamente de coordenador de curso com salário maior que o de professor. deve-se entender também como profissional. e este será um caso em que o empregador estará exigindo serviços alheios ao contrato. informalmente. Por exemplo. 483 da CLT. O que se deve pedir numa Reclamação Trabalhista? Nulidade da alteração contratual + enquadramento na função superior + diferenças salariais + reflexos nas verbas rescisórias e indenizatórias 5. enquadrado numa função. sem que tenha havido enquadramento na nova função. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 468. Existe expressa previsão na CLT sobre acúmulo de funções no § único do art. em sua parte final. a direção do curso pede que o mesmo “os ajude” a formatar um preparatório para o Exame de Ordem. mas o profissional continua enquadrado como professor e a receber a remuneração relativa a esta função. Qual a diferença com o exemplo do desvio de função? Note que. Caso o empregado tenha exercido a função de confiança por 10 ou mais anos. a exemplo de gerente. o empregado tem direito de ser reenquadrado na função anterior e receber as diferenças salariais do período pela irredutibilidade. O que se deve pedir numa Reclamação Trabalhista? Caso o contrato já tenha sido extinto: Nulidade da alteração contratual + reenquadramento na função anterior + diferenças salariais + reflexos nas verbas rescisórias e indenizatórias + indenização por dano moral Caso o contrato ainda esteja em vigor: Nulidade da alteração contratual + rescisão indireta + reenquadramento na função anterior + diferenças salariais + reflexos + verbas rescisórias e indenizatórias + indenização por dano moral 7. daí a temporariedade destes cargos. é possível que seja promovido à função de gerente. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Acúmulo de funções + enquadramento também na função acumulada + diferenças salariais + reflexo nas verbas rescisórias e indenizatórias Caso o acúmulo não esteja dentro das condições pessoais e profissionais do empregado: Nulidade da alteração contratual + rescisão indireta + verbas rescisórias e indenizatórias + indenização por dano moral 6. diretor. o empregado é contratado para as funções de encarregado de recebimento de mercadoria com salários compatíveis com a função e depois o empregador. ou seja. chefe. Por exemplo. nos termos do § único do art. expressa e formalmente. nos termos da Súmula 372. e só se pode voltar ou retornar caso se tenha ido ou sido e está prevista no § único do art. diretor. dado o princípio da estabilidade financeira. o empregador também cometeu falta grave por descumprir com as obrigações do contrato (manter a função e a remuneração) e caso o empregado ainda não tenha sido despedido. com a possibilidade de o empregado passar a praticar atos jurídicos em nome do empregador. A reversão tem a ver com a assunção de um cargo provisório. itens I e II do TST. muitas vezes com outorga de poderes de procuração. temporário. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. Note que a reversão. interino como os de confiança. Acontece que as funções de confiança são provisórias porque o empregado só permanece nela enquanto detiver a confiança do empregador. gerindo com ele a empresa. deverá pleitear a rescisão indireta e até uma possível indenização por dano moral. depois o empregador o enquadra numa função hierarquicamente inferior com salário inferior. mesmo revertido manterá a gratificação de função. Dada a nulidade da alteração contratual (art. 468 da CLT. Caso determinado empregado tenha sido admitido na empresa na função de vendedor. o empregado é enquadrado numa função com determinada vantagem salarial. só permanece no cargo enquanto detiver a confiança do empregador. 468. 468 da CLT. REBAIXAMENTO Rebaixamento é o “downgrade”. CLT). pois cargos como os de gerente. mas ao fato de que o empregado tenha passado menos de 10 anos no exercício da função de confiança. o empregador tem duas opções: ou demite ou reverte o empregado à função de vendedor com a perda da gratificação de função. coordenador pressupõem encargos de gestão. enquadrado como vendedor. Perdida esta. No entanto. não se constituindo em alteração unilateral lesiva. a perda da gratificação de função está condicionada não apenas à reversão. coordenador. o enquadra nas funções porteiro com padrão salarial inferior. No exemplo anterior. Uma vez promovido à gerente. é SEMPRE possível. inclusive com gratificação de função. retorno. REVERSÃO: Reversão significa volta.2222 26 . mas o fechamento de todas as filiais foi motivo razoável o suficiente para a extinção do cargo de gerente de filiais. a uma razão que a justifique. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. que é aquela cláusula que tangencia a possibilidade de transferência. à função anterior: Manutenção da gratificação de função + incorporação ao salário + reflexos verbas trabalhistas rescisórias e indenizatórias 8. c) extinção do estabelecimento. Devo à crise financeira. O que se deve pedir numa Reclamação Trabalhista? Caso o empregado tenha percebido a gratificação de função por 10 ou mais anos e revertido. o empregado não houve justa causa porque o empregado não cometeu falta grave. São três os casos em que isto ocorre: a) empregados ocupantes de cargos de confiança. de modo que o empregador poderá revertê-lo à função de repositor de estoques perdendo o mesmo a gratificação de função (Súmula 372. sem justo motivo. por igual período. Exemplos de típicas atividades itinerantes: atividade circense (só se desenvolve com a mudança do local da prestação de serviços). mas que não é considerada nula caso haja o preenchimento dos requisitos previstos em lei para que o empregador possa transferir o empregado. a gratificação de função. 8. item I do TST). Para que o empregado seja transferido são necessários três requisitos: a) a anuência do empregado. Anuência das partes Anuência é do empregado e não das partes. c) real necessidade deserviços.1. 8.1. mesmo que o empregado a tenha recebido por 10 anos. porque traz evidentes prejuízos ao empregado . A anuência no ato do contrato pode ser por meio de cláusula expressa. mas não trata expressamente. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Contudo.1. A cláusula é implícita quando o empregado ocupar função de confiança ou se o empregado trabalhar em atividade itinerante (aquela que só se desenvolve ou melhor se desenvolve com a mudança do local da prestação de serviços). determinado empregado. b) contratos com cláusula implícita ou explícita de transferência. A justa causa está ligada ao cometimento de falta grave. construção civil (melhor se desenvolve com a mudança do local da prestação dos serviços). TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO 20 A transferência do empregado é a típica alteração contratual lesiva. é gerente de filiais de certo supermercado há 15 anos e percebendo. ou seja.2222 27 . pois essa é inerente à função à natureza da atividade. haverá a perda da gratificação. A anuência no momento da transferência é sempre expressa. Referida anuência pode ser no ato do contrato ou no ato da transferência. transporte (só se desenvolve com a mudança do local da prestação de serviços). Dando-se a reversão por motivo justificado. Note que no exemplo do supermercado. O justo motivo ou motivo justificado está ligado apenas um motivo. Por exemplo. originariamente repositor de estoques. que trata diretamente da transferência ou implícita. Empregados que não precisam anuir para ser transferidos Há determinados casos em que a transferência poderá ser licitamente efetivada mesmo que o empregado não anua para sua ocorrência. O cargo e a função do empregado não tem mais sentido. trata-se de responder se quer ou não ser transferido. Tanto o Supremo Tribunal Federal quando o Tribunal Superior do Trabalho fazem expressa distinção entre justo motivo ou motivo justificado ou justa causa. existe ainda uma possibilidade de o empregado com 15 anos no exercício de encargo de gestão com e gratificação de função perder a mesma com a reversão. o supermercado fechou todas as filiais mantendo apenas a sede. b) necessária mudança de domicílio. se a anuência for no ato do contrato ela poderá ser expressa ou implícita. nos termos da súmula 43 do TST. sem comprovação da necessidade do serviço.2222 28 . 8. isso. 469 da CLT. force o empregado a pedir demissão. 469 da CLT não deixa dúvidas quanto a possibilidade de transferência sem a anuência do empregado ao estabelecer que no caso de extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado é lícita a transferência do mesmo. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. exige-se que o empregador comprove quando da transferência do empregado a real necessidade de serviços daquele empregado na nova localidade. desde que o empregado realmente tenha encargo de gestão. No entanto. Na verdade. mas de mera remoção ou simples mudança do local da prestação de serviços que.1.1. Apesar de a súmula 29 do TST estabelecer que empregado transferido por ato unilateral do empregador para local mais distante de sua residência tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. nos termos da súmula 43 do TST. alterar seu domicilio. prejudicando-o em seus haveres trabalhistas. em razão da alteração do local da prestação. O comando legal visa tentar impedir que o empregador. mas. havendo aumento com as despesas do transporte estas serão arcadas pelo empregador. Nesta hipótese. criando uma falsa necessidade de transferência. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 8.3. Real necessidade de serviços O §3º. pela alteridade. não se trata de transferência. e o empregador. mas não for alterado o domicílio. sua transferência prescindirá de sua anuência. por si só. nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade. cria uma falsa situação de transferência sabendo que o empregado preferirá pedir demissão ser transferido. nesse caso.1.2. o que tornará a rescisão menos custosa ao empregador. a real necessidade de serviço não precisa ser comprovada. Necessária mudança de domicílio O segundo requisito é a necessária mudança de domicílio. enquanto durar essa situação. o empregador teria duas opções: ou despedir o empregado pagando-lhe todas as verbas trabalhistas rescisórias e indenizatórias ou transferi-lo para outra filial ou estabelecimento.2. pois já é presumida e necessariamente definitiva. 469. com o intuito de diminuir seus custos. Empregados ocupantes de cargos de confiança Os empregados ocupantes de cargo de confiança já tem cláusula implícita (presumida) de transferência (§ 1º do art. o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato. Se o empregado. A fim de se evitar uma transferência abusiva.1. empregado que pede demissão nem levanta FGTS nem tem direito a indenização. como já se sabe. não havendo qualquer necessidade de posterior confirmação. não consiste na transferência. art.1.3. Não é demais lembrar que neste caso também o empregador deverá comprovar real necessidade de serviço.1. Se o local da prestação for alterado. Súmula nº 43. 8. CLT. ficará obrigado a um pagamento suplementar.Necessidade do Serviço . 8. Assim. E.Transferência . Por exemplo. Contratos com cláusula explícita de transferência Caso o contrato de trabalho tenha cláusula já prevendo a possibilidade de transferência. TST . não obstante as restrições do artigo 468. por exemplo.1. em assinando o empregado referido contrato concordará automaticamente com a mesma. não se trata propriamente de transferência. ao invés de despedir o empregado sem justa causa pagando-lhe a indenização. exercendo função de confiança.Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. pois necessária mudança de domicílio significa que ou o empregado se muda ou não haverá possibilidade física de os serviços serem prestados na nova localidade. Extinção do estabelecimento O § 2º do art. mas mesmo assim o empregador deverá comprovar real necessidade de serviço a fim de se evitar uma transferência abusiva. 8. CLT) dada a relação de fidúcia existente entre o gerente. CLT estabelece que em caso de necessidade de serviço. 469. determinada empresa não tem mais interesse no empregado. Nulidade da alteração contratual + nulidade da transferência + liminar em antecipação de tutela para o empregado retornar 20 A transferência é lesiva pelo fato de que o empregado terá de se adaptar ao novo local de prestação de serviços. que é pago mês a mês e tem natureza salarial. tendo que conhecer e se familiarizar pouco a pouco com novos e estranhos colegas de trabalho. da CLT). de acordo com a lei. a nulidade da transferência.2222 29 . TST. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. pois tão logo os serviços sejam prestados o empregado retorna ao local de origem. distante de sua terra natal. PAGAMENTO DAS DESPESAS COM A TRANSFERÊNCIA De acordo com o princípio da alteridade previsto no art. 469 da CLT. 9. primeiro deve-se a nulidade da alteração contratual e. só é devido enquanto durar a condição do empregado de transferido. o adicional é devido desde que a transferência seja provisória. incisos I e II. sempre que a transferência for provisória. Caso a transferência ilícita já tenha sido efetivada e o empregado já se encontre no novo local da prestação de serviços. IX. OJ 113 SDI-I. consequentemente. 273. 470 da CLT). quando a transferência é provisória ela enseja o pagamento pelo empregador ao empregado de um adicional de transferência de pelo menos 25% sobre os salários percebidos pelo empregado na localidade de origem (e não da nova localidade). CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. tem natureza salarial e só é devido quando a transferência for provisória. 659. 2º da CLT que é aquele segundo o qual cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Nos termos do § 3º do art. consequentemente. 10. 2) se a transferência ilícita ainda está na iminência de acontecer. A transferência é definitiva quando o empregado é designado para prestar serviços em outra cidade sem a intenção de voltar. pois o adicional. nos termos da OJ 113 da SDI-1 do TST. Muitas vezes tem dificuldades de locomoção por não conhecer as ruas da nova cidade ou por não ter a facilidade do transporte próprio. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA É possível que a transferência do empregado para localidade diversa da que resultou o contrato original seja definitiva ou provisória. refletindo nos direitos trabalhistas do empregado para todos os efeitos. 11. O QUE SE DEVE PEDIR NUMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO CASO DE TRANSFERÊNCIA ILÍCITA No caso de transferência ilícita. É que o adicional de transferência é pago ao empregado mês a mês. a regra não poderia ser outra a não ser a de que as despesas com a transferência são suportadas pelo empregador (art. Art. Não se deve confundir o adicional de transferência com o fato de que as despesas com a transferência são suportadas pelo empregador. 470. sem a intenção de ficar. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. No entanto. mudança e hospedagem provisória ou até o empregado se estabelecer definitivamente no novo local de trabalho. mas a de se instalar e criar raízes no novo local da prestação de serviços. por se tratar de alteração contratual. a reclamação trabalhista deverá pedir a nulidade da alteração contratual + nulidade da transferência + liminar em antecipação de tutela para que o empregado retorne ao local de origem (art. 9º e 468 da CLT). longe de sua família e amigos. duas são as possibilidade: 1)se a transferência ilícita já foi efetivada. Provisória é a transferência do empregado que é levada a efeito para que preste determinados serviços no novo local de trabalho. do CPC e art. CLT. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. Já a rubrica das despesas com transferência significa passagens. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Se o empregador não provar a real necessidade de serviços a transferência é ilícita e. Estas despesas tem natureza indenizatória e são devidas tanto na transferência provisória quanto na definitiva. Retornando o empregado ao local de origem ou transformando-se em transferência definitiva perderia o direito de perceber o adicional. Mesmo em se tratando de empregados exercentes de função de confiança ou que tenham cláusula implícita ou explícita de transferência. nula de pleno direito (arts. inc. sem a anuência do empregado exercente de cargo de confiança. é inválida diante do princípio da proteção. transferi-lo. para localidade diversa da que resultar do contrato. dali em diante. assinale a afirmativa correta. (FGV – OAB 2012. B) A alteração é válida. até o limite de R$ 150. 659.00 mensais. B) gera a suspensão do contrato de trabalho pelo período de três anos. que permanece intacto. havendo crise no setor em que a empresa atua. iniciando-se o prazo prescricional da alteração. é correto afirmar que: A) é considerada alteração unilateral vedada em lei a determinação ao empregador para que o empregado com mais de dez anos na função reverta ao cargo efetivo. pois a nova data pretendida encontra‐se no limite legal. sem a anuência do empregado cujo contrato tenha como condição. no caso de real necessidade do serviço.00 mensais.2) Um determinado empregador paga os salários dos seus empregados no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencido. D) A alteração feita pela empresa é ilegal. (FGV – OAB 2015 XVIII) Reinaldo trabalha em uma empresa cujo regulamento interno prevê que o empregador pagará a conta de telefone celular do empregado. para localidade diversa da que resultar do contrato. C) A alteração somente pode ser realizada se houver previsão em acordo coletivo. A partir da hipótese apresentada. B) o empregador pode. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. com mudança de domicílio. C) gera extinção do contrato de trabalho. (FGV – OAB 2010. a reclamação trabalhista deverá pedir a nulidade da alteração contratual + nulidade da transferência + liminar em antecipação de tutela para evitar que o empregado seja transferido (art.3) Relativamente à alteração do contrato de trabalho. uma vez concedida a benesse. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. B) A alteração somente é válida para aqueles que foram admitidos anteriormente à mudança e não prevalece para os que forem contratados após a mudança. que poderá modificá-lo a qualquer momento.3) De acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência. art. do CPC. mas só alcança aqueles admitidos posteriormente à mudança. 4. C) A alteração é válida. pretende passar a honrar esta obrigação no 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Encontrando‐se em situação financeira delicada. Nulidade da alteração contratual + nulidade da transferência + liminar em antecipação de tutela para evitar a transferência do empregado EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO 1. como normalmente fazem os seus concorrentes.2222 30 . OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Caso a transferência ilícita esteja apenas na iminência de acontecer. (FGV – OAB 2012. atual ou futuro. 273. pois. C) o empregador pode. não podendo então alcançar a situação de Reinaldo. assinale a afirmativa correta. A) O regulamento interno é ato unilateral de vontade do empregador. a mudança de regime jurídico do empregado celetista para estatutário A) não gera alteração no contrato de trabalho. Posteriormente. inc. independentemente de real necessidade do serviço. incisos I e II. a empresa arcará com a conta dos celulares dos empregados até o limite de R$ 50. implícita ou explícita. daí por que não há direito adquirido e a nova condição alcança Reinaldo. da CLT e OJ 67 da SDI-2 do TST). o regulamento interno foi expressamente alterado para constar que. mas ainda não aconteceu. D) A alteração de data somente prevalecerá para os admitidos posteriormente à mudança pretendida. D) o adicional de 25% é devido nas transferências provisórias e definitivas. mesmo porque o empregado não é obrigado a aceitar a alteração de regime jurídico. 2. IX. transferi-lo. D) não gera alteração no contrato de trabalho. ela não pode ser retirada em momento algum e para nenhum empregado. por ser lesiva à classe trabalhadora. prazo necessário para que o servidor público adquira estabilidade. De acordo com o entendimento consolidado do TST. A) A alteração contratual. 3. uma vez que a determinação das atividades. A rigor. estando em dificuldade financeira. (FGV – OAB 2010. (FGV – OAB 2013. C) O empregado está correto. haja vista o caráter permanente da alteração. conforme constava do quadro de carreira da empresa devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. Ele foi contratado como vendedor e. trabalhou por oito anos. Maria. teve aumento de 50%. as atribuições que lhe estavam sendo exigidas deveriam ser destinadas ao cargo de tesoureiro. resolveu reverter Samuel ao cargo de origem (vendedor). resolve alterar as condições do plano para uso de enfermaria coletiva. é informada pelo empregador que será transferida de forma definitiva para uma nova unidade da empresa. C) o pedido deve ser julgado procedente. mas tal valor. não será integrado ao salário para fim algum. assinale a afirmativa correta. Diante desta situação jurídica. Nela. pois as vantagens atribuídas à classe trabalhadora não podem retroceder. ao fim dos quais Marcos decidiu ajuizar uma ação trabalhista em face do seu empregador. devendo mantê-lo como gerente. como foi o caso. se for demonstrado. localizada em outro estado da Federação. Nessa condição. Para tanto. cujo nível e cuja remuneração eram bem superiores. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 5. o que afasta o direito. àquelas previstas abstratamente na norma interna da empresa para o cargo de tesoureiro. é correto afirmar que: A) o pedido está inepto. por ter natureza indenizatória. D) o pedido deve ser julgado procedente em parte. então. cujo valor era pago sob a rubrica “gratificação de função''. Marcos percebeu que o gerente lhe estava repassando tarefas alheias à sua função. postulou uma obrigação de fazer – o seu reenquadramento para a função de tesoureiro – e o pagamento das diferenças salariais do período. (FGV – 2015 – XVII) Maria trabalha para a sociedade empresária Alfa S. B) o pedido deve ser julgado improcedente. após três anos. que as suas atividades correspondiam. passa mal e exige da empresa sua internação em quarto particular. uma vez que só a partir da decisão judicial que determine o reenquadramento é que o empregado fará jus ao aumento salarial. de fato. com direito de internação em quarto particular. 7. B) A empregada não fará jus ao adicional de transferência porque a transferência é definitiva. assinale a afirmativa correta. pois sua contratação já ocorreu na vigência das novas condições. mas não à ajuda de custo. quando. Diante do caso apresentado. terá de alterar o seu domicílio. 25%. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. Esta situação perdurou por dois anos. (FGV – 2014 – XV) Samuel trabalha numa loja de departamentos. findos os quais o empregador. Após a alteração. A) Maria receberá adicional de.2) Marcos foi contratado para o cargo de escriturário de um banco privado. D) Maria receberá adicional de transferência de 25% do seu salário enquanto permanecer na outra localidade.2) Uma empresa contrata plano de saúde para os seus empregados. B) O empregado está errado. um empregado é contratado. mas pode reduzir a gratificação de função CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. 6. sem custo para os mesmos. retirando o direito ao quarto particular. obrigatoriamente. sob pena de perda da conquista social. em substituição ao quarto particular. pelo empregado. como chefe de departamento. encontra-se dentro do jus variandi do empregador. assinale a afirmativa correta A) A atitude do empregador é legítima e ele pode suprimir a gratificação de função. Diante da situação retratada e do entendimento consolidado do TST. promovido a gerente. Iniciada sua atividade. uma vez que este é um caso típico de equiparação salarial e não houve indicação de paradigma. para as quais o empregado está obrigado. para dar oportunidade a outra pessoa. 8.A. Posteriormente. A) O empregado está correto. D) O empregado teria direito ao quarto particular se comprovasse que a doença teve origem antes de ser contratado e antes da alteração das condições do plano de saúde. C) A obreira terá direito ao adicional de transferência.2222 31 . Diante dessa situação. pois não pode haver alteração contratual que traga malefício ao trabalhador. Então. no mínimo. já que o valor não foi percebido por mais de dez anos B) O empregador não pode rebaixar Samuel. 9. devidamente traduzido. deverá custear suas despesas de transporte ou utilizar meio alternativo. mas a gratificação deve ser mantida. não optou pelo vale-transporte. assinale a afirmativa correta. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. por ato unilateral do empregador. C) Como o local de residência de Joana é o problema. deverá assinar documento próprio para tal fim. D) A atitude do empregador é ilícita. foi transferida para uma filial localizada a 30 km de sua residência. 10. (FGV–2016–XX) Joana é empregada da sociedade empresária XYZ Ltda. C) Uma vez que na legislação do México não há previsão de FGTS. Lúcia foi designada para trabalhar na nova filial do empregador que está sendo instalada na cidade do México. Lúcia não terá esse direito assegurado. assinale a afirmativa correta. que possui diversas filiais em sua cidade. pois recebida há mais de cinco anos.. A) Como Joana não optou por receber o vale-transporte. tem direito de receber o acréscimo que terá na despesa com transporte. D) Se Joana é transferida por determinação do empregador para local mais distante.2222 32 . à luz do entendimento consolidado do TST. (FGV–2016–XX) Lúcia trabalha na sede de uma estatal brasileira que fica em Brasília. GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 C C B C B B C A D A CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. em atitude contrária às normas trabalhistas. porque não é servido por transporte público regular. Com base no caso apresentado. Para chegar ao local de trabalho necessita utilizar duas linhas de ônibus que têm custos distintos. D) Para que Lúcia tenha direito ao FGTS. Em relação à situação retratada e ao FGTS. Dois anos depois. a empresa está obrigada a pagar apenas a tarifa modal. o que foi imediatamente aceito. que deverá continuar sendo depositado na sua conta vinculada no Brasil. Como trabalha na filial a 100 m de sua residência. Seu contrato vigora há 12 anos e. B) Usando-se a teoria atomista. pois está rebaixando o empregado. de acordo com a lei do vale-transporte. B) A empresa deverá custear apenas uma tarifa modal de transporte. A) Lúcia terá direito ao depósito do FGTS enquanto estiver trabalhando no México. que será depositado na sua conta vinculada. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil C) O empregador pode revertê-lo ao cargo de origem. chega-se à conclusão que Lúcia terá direito à metade do FGTS. em razão de sua capacidade e experiência. da CLT e da Súmula 354 do TST: Art. CLT. como adicional nas contas. não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio. 457.2003 As gorjetas. a. mas.11. De acordo com o entendimento jurisprudencial. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. para todos os efeitos legais. 457. É o entendimento do art.Res. que a remuneração seja igual ao salário. GORJETAS. SUM-354. Definição legal: compreendem-se na remuneração do empregado o salário e as gorjetas. as gorjetas e os adicionais eventuais. por isso. temos duas definições para remuneração: Definição jurisprudencial: compreendem-se na remuneração do empregado. sendo possível. a qualquer título. 457. quantitativamente. § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado. como contraprestação do serviço. o salário é quantitativamente igual à remuneração. 20 e 21. da CLT. como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente. cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes. Assim.Compreendem-se na remuneração do empregado. como contraprestação do serviço. porém. Essa parcela não integra o salário pelo fato de ser paga por terceiros e não pelo empregador. caput. as gorjetas que receber. adicionais eventuais e gorjetas. a remuneração é a composição de salário. 121/2003. uma espécie de remuneração sui generis. Compreendem-se na remuneração do empregado. CLT.Gorjeta direta: Aquela que o cliente dá espontaneamente ao empregado (não há nenhum tipo de cobrança. caput. ATENÇÃO! Quando não há gorjetas.2222 33 . integram a remuneração do empregado. REPERCUSSÕES (mantida) . depreende-se que há duas espécies de gorjeta: . 457. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. além do salário devido e pago diretamente pelo empregador. e destinada a distribuição aos empregados Pelo dispositivo legal mencionado. adicional noturno. juridicamente. REMUNERAÇÃO A remuneração é parcela bem mais abrangente do que o salário. . horas extras e repouso semanal remunerado. além do salário. o art. sendo. da CLT. §3º. define remuneração como sendo composto apenas por salário e gorjetas. DJ 19. Essa distinção é extremamente importante por existirem direitos trabalhistas que são calculados sobre a remuneração e direitos que são calculados só sobre o salário. não. TST. sendo oferecida pelo cliente). para todos os efeitos legais. Art. as gorjetas que receber.Gorjeta indireta: Aquela que se cobra do cliente na nota de serviço (conta) e destinada à distribuição aos empregados. 457. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil REMUNERAÇÃO E SALÁRIO 1. CLT . Observe que o art. também considera como gorjeta o valor adicional na conta que a empresa cobra sob a alegação de que o mesmo será posteriormente distribuído entre os seus empregados. NATUREZA JURÍDICA. Art. 457. além do salário devido e pago diretamente pelo empregador. Gorjetas Gorjeta é a importância em pecúnia paga direta e separadamente ao prestador do serviço. 00 a mais na venda de carro de luxo e R$ 50. Já as percentagens são valores percentuais calculados sobre a produção.00 a mais na venda de carro popular. 4. muitas vezes. não substituindo o salário. 457. inicialmente. nacionalmente unificado. 7º. 457. inciso IV. com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.00 referente à percentagem. haja vista que estas são valores “a mais” pagos diretamente pelo cliente ao empregado. a.00 em um mês. As comissões constituem um valor fixo sobre a produção. Logo. lazer. mas o resultado é variável. as gorjetas ficam de fora. receberá R$50. CF/88:São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. COMISSÕES E PERCENTAGENS Cumpre destacar. Se o direito trabalhista é calculado só sobre o salário. O direito à percepção de salário encontra-se previsto no art. as diferenças existentes entre comissões e percentagens. § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada. se uma questão de 2º fase da OAB trouxer a informação de. Ex. O SALÁRIO INTEGRA A REMUNERAÇÃO e não o contrário. inciso IV. então. um garçom que sempre recebeu somente gorjetas. fixado em lei. da Carta Magna: Art. Ex. Se o direito trabalhista é calculado sobre a remuneração. mas nunca o salário. percentagens. higiene. servindo estes. alimentação. venda ou prestação do serviço. encaixam-se no conceito de salário apenas e tão- somente aquelas parcelas devidas e pagas diretamente pelo empregador ao empregado. da CLT: Art. 7º. 2. essa afirmação contraria o disposto na CLT e o entendimento do TST. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. Assim. vestuário. Ex. SALÁRIO O SALÁRIO é definido pela jurisprudência como sendo o complexo de parcelas contra prestativas devidas e pagas diretamente ao empregado pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho. 7º. o percentual é fixo.: Professor não recebe gorjeta. sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. por força de lei. Existem direitos trabalhistas que são calculados sobre o salário e direitos trabalhistas que são calculados sobre a remuneração.2222 34 . diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.000. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil ATENÇÃO! A remuneração não pode ser composta só de gorjetas. SALÁRIO POR FORÇA DE LEI Existem créditos trabalhistas que. porém. integram o salário. educação. com base no art. ficando de fora as gorjetas. que são devidas e pagas pelos clientes dos empregadores. §3º. Alguns autores afirmam que remuneração é igual a salário. apenas como repassadores de referidas verbas que comporão a remuneração. São eles os previstos no §1º do art. o valor de sua remuneração é igual ao valor de seu salário.: Um vendedor de carros ganha R$ 100. da CF/88 e art. que é toda contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado. Sendo assim. da CLT. como também as comissões. capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia. Salário fixo Entende-se por salário fixo o valor acordado entre as partes a ser recebido mensalmente pelo empregado em decorrência do serviço prestado. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. CLT. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV . transporte e previdência social.salário mínimo.: Um vendedor de roupas que ganha 5% sobre suas vendas. saúde. 3. entram no seu cálculo o salário e as gorjetas. é necessário requerer na peça os salários de todo o período do contrato de trabalho. gratificações ajustadas. caso venda R$1. por exemplo. 457. percentagens. 7º. Ex1. § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada. CF/88 VII – garantia de salário. mas é possível que seja composta só por comissões e percentagens.2222 35 .000. se o vendedor não atingir.00. essas parcelas integram o salário.: O empregado possui um salário fixo de R$1. 457. as quais o legislador incluiu equivocadamente no §1º do art. DIÁRIAS PARA VIAGENS Diárias para viagem são importâncias dadas pelo empregador ao empregado para prestação de serviço. não integra o seu salário. então. da CLT. Observe.00. Parágrafo único. Como o valor das diárias não ultrapassou 50% do seu salário fixo. 7º. o valor de R$500. gratificações ajustadas. Art. considere-as como salário. Art. § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo. 7º. 457.00. referente a diárias para viagem. Como o valor das diárias ultrapassou 50% do seu salário fixo. para os que percebem remuneração variável. percentagens. da CF/1988). inciso VII. gratificações ajustadas. sob a justificativa de que o empregado não atingiu o mínimo no mês anterior. ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo. através de suas comissões. §1º.00 e recebe. 457. Se habituais. que as diárias para viagem só integrarão o salário do empregado na hipótese prevista no §2º do art. vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação. 5. pois só serão consideradas salário caso ultrapassarem 50% do valor do salário fixo do empregado. que continua sendo de R$1.800. CLT.000. assim como as diárias para viagem que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado. § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada. da CLT.000. Ex2. Não pode o empregador. como também as comissões. CLT. diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. em seu art. Porém. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável. conforme esclarece a Súmula 101 do TST: CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. como também as comissões. da CLT. sendo devidas de forma direta pelo empregador ao empregado. se a prova citar apenas diárias para viagem. CLT. descontar no mês subsequente o que pagou a mais. referente a diárias para viagem. acaso o empregado ultrapassasse o mínimo pelas comissões a que fizer jus (art. parágrafo único. 6. o salário mínimo. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. que o empregado que recebe remuneração variável não pode ter seu salário inferior ao mínimo. de acordo com o art. diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Não é permitido que a remuneração seja composta somente por gorjetas. não as considere como salário. o valor de R$800. GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS HABITUAIS A gratificação ajustada é uma espécie de recompensa concedida ao empregado caso este alcance determinado resultado ou cumpra com determinado comportamento. Art.00. 457. se a prova mencioná-las juntamente às demais parcelas do §1º do art. que passa a ser de R$1. da CLT. Art.: O empregado possui um salário fixo de R$1. ATENÇÃO! Integra o salário o valor total das diárias para viagem e não somente o valor que exceder aos 50% do salário fixo. em um determinado mês. nunca inferior ao mínimo. as gratificações ajustadas integram o salário. integra o seu salário. haja vista que. 457. 457. em um determinado mês. ainda assim este lhe será devido. Como a Constituição Federal garante. Assim. ainda.00 e recebe. 457. 1980.inserida em 11. 8. e art.ex-OJ nº 292 da SBDI-1 . chamadas de salário-condição ou adicionais.2003) ATENÇÃO! De acordo com o entendimento dominante do TST. da CLT. presume-se que eram habituais. 457. 7. como o próprio nome demonstra. integra ele o salário.RA 65/1980. §3º. 62. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. As diárias para viagem são dadas para custear a prestação do serviço em viagens.2222 36 . e não deixar claro que eram prestados eventualmente. 194 da CLT OJ 259 SDI-1 do TST Insalubridade = Súmula 139 e Súmulas 80. parágrafo único. SALÁRIO POR FORÇA DA JURISPRUDÊNCIA Existem parcelas que. integrando o salário. que há diferença entre diárias para viagem e ajuda de custo.DIÁRIAS DE VIAGEM. apesar de ambas. (primeira parte . por força da jurisprudência. segunda parte . é necessário entender alguns conceitos importantes: . essas parcelas deixam de ser devidas. são aquelas concedidas sob uma determinada condição. que integra ao salário as diárias para viagens que excederem a 50% do salário fixo do empregado. horas extras e horas noturnas. mesmo não previstas no contrato de trabalho.08. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.Res. 468. mesmo excedendo 50% do salário fixo do obreiro. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) .04. pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios. DJ 18.Habitualidade: O TST entende como habitual a prestação de um serviço ou a percepção de um direito por período superior a um ano ou durante todo o contrato de trabalho. Note. Assim. Essas parcelas. 22 e 25. São elas: Horas extras = Súmula 376. DJ 20. normalmente. as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado. 248 e 289. e Súmula 265 do TST Periculosidade = Súmula 132 do TST e art. havendo reflexo nas demais verbas trabalhistas rescisórias e indenizatórias. enquanto perdurarem as viagens. por fim. ABONOS Abonos são gratificações diversas que o empregado pode conceder ao empregado e que. periculosidade. §2º. não integrarem o salário. inciso II e Súmula 291 do TST OJ 97 SDI-1 do TST Horas noturnas = Súmula 60. tendo havido prestação ou percepção habitual durante todo o contrato de trabalho. o que não ocorre com a ajuda de custo que.TST . enquanto as ajudas de custo são concedidas para custear as despesas com a prestação do serviço no próprio local da prestação. teriam natureza indenizatória. parágrafo único. mas. não integra o seu salário.2005 Integram o salário. não terão natureza salarial as diárias para viagem que excedam a 50% do salário do empregado quando houver uma efetiva prestação de contas entre empregado e empregador quanto às despesas da viagem. do TST Adicional de transferência = art. Diz-se em regra por conta do art. inciso I. 469. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil SUM-101 . ATENÇÃO! Sempre que a questão trouxer os adicionais de insalubridade. 129/2005. possuem natureza salarial. Sendo o adicional habitual. em regra. Caso a condição deixe de existir.ex-Súmula nº 101 . da CLT e Súmula 372 do TST Antes de estudar cada uma delas. da CLT Gratificação de função = art. mesmo que este tenha durado menos de um ano. integram o salário do obreiro.06. caracterizada está a habitualidade. 200. fará jus à indenização de: 1 mês de horas extras Quantidade de anos em que foram prestadas R$200. por força da Súmula 376. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 .Reflexão: É a inclusão desses adicionais na base de cálculo das verbas trabalhistas.000. obrigatoriamente.00. sua INTEGRAÇÃO e seus REFLEXOS nas demais verbas trabalhistas.00.00 em decorrência da prestação de horas extras habituais. pelo empregador. durante pelo menos 1 (um) ano. total ou parcial.00 e as tem suprimidas. LIMITAÇÃO. todos os seus direitos são calculados sobre R$1. de serviço suplementar prestado com habitualidade. o salário do empregado passa a ser R$1.00 x 5 = R$1. as parcelas que integram o salário por força jurisprudencial: a. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança. .Res. do TST: SUM-376 – TST .2: Empregado que. há cinco anos. DJ 20.inserida em 28.2007. que se pedir seu PAGAMENTO.00 pagos a título de horas extras refletem na base de cálculo das verbas trabalhistas.00 CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. 30 e 31. como no exemplo acima. Ex. assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas.200.04.2011 A supressão total ou parcial.00 Ex. para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.Res.2005 i. total ou parcialmente.00 e as tem suprimidas.1: Empregado que. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil .1997) A supressão. . REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) . seu salário passa a ser R$1.000.A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. Caso ele comece a prestar horas extras habitualmente. confere ao empregado indenização compensatória de um mês de horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação dessas horas extras.1997) ii. HABITUALIDADE.11.inserida em20. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. a média das horas extras prestadas nos últimos doze meses. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45. (ex- OJ nº 117 da SBDI-1 . devendo ser observada.00. 22 e 25. independentemente da limitação prevista no "caput" do art.5. 59 da CLT.200. como por exemplo. todas as outras verbas passam calculadas sobre esse valor.0101) . por mais de um ano. DEJT divulgado em 27. conforme previsto na Súmula 291 do TST: SUM-291 – TST .00 x 6 = R$1.: Se o salário do empregado é R$1.000.2222 37 .05. presta horas extras correspondentes ao valor mensal de R$200. fará jus à indenização de: 1 mês de horas extras Quantidade de anos em que foram prestadas R$200. recebendo mais R$200.00. SUPRESSÃO. tem-se. Isso porque os R$200.00 mensais. inciso II. 59 DA CLT. multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Vejamos.04. O valor da hora extra para o cálculo da indenização será o valor da hora extra na data da supressão. 174/2011. presta horas extras correspondentes ao valor mensal de R$200.O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas. ATENÇÃO! Sempre que a questão prático-profissional for Reclamação Trabalhista ou Recurso Ordinário e trouxer esses adicionais. há cinco anos e 07 meses. então.Integração: É a transformação da parcela em salário. para o cálculo do valor mensal. Horas Extras As horas extras só integram o salário se prestadas com habitualidade. ART. que serão de 8% sobre R$1. 129/2005.22.HORAS EXTRAS. . Ex. Ex.200.HORAS EXTRAS. das horas extras prestadas com habitualidade.: Se. os depósitos de FGTS. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil O pagamento dessa indenização compensatória deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme dispõe o art. 459, §1º, da CLT. Art. 459, CLT- O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. ATENÇÃO! Só será devida a indenização compensatória prevista na Súmula 291, do TST, se as horas extras forem suprimidas e o contrato de trabalho perdurar, não sendo devida no caso de rescisão contratual. ATENÇÃO! O entendimento do TST é de que a Súmula 291, do TST, não se aplica ao adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Observe, então, que não há que se falar em incorporação das horas extras ao salário, pois, mesmo quando há habitualidade na prestação, é possível a supressão. Isso porque se trata de salário condição, ou seja, só é devido o pagamento da hora extra se esta for efetivamente prestada. Se o empregado que prestava horas extras com habitualidade é despedido, não há se falar em indenização, tendo em vista que esta é devida apenas no caso de supressão. ATENÇÃO! No caso de prestação de HORAS EXTRAS no horário NOTURNO, há possibilidade de cumulação dos adicionais, inclusive com incidência de um sobre o outro, conforme prevê a OJ 97 daSDI-1. OJ-97, SDI-1, TST - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Ex.: Hora normal = R$ 10,00 Hora extra = R$ 10,00 (valor da hora normal) + R$ 5,00 (50%) = R$ 15,00 Hora noturna = R$ 10,00 (valor da hora normal) + R$ 2,00 (20%) = R$ 12,00 Hora extra noturna = R$ 12,00 (valor da hora noturna) + R$ 6,00 (50%) = R$ 18,00 b. Horas Noturnas A hora noturna compõe o trabalhado realizado entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, sendo computada com de 52 minutos e 30 segundos, conforme o art. 73, §1º e §2º, da CLT. Art. 73, CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Quando prestadas com habitualidade, as horas noturnas também integram o salário (Súmula 60, inciso I, do TST) e, caso seguidas de horas diurnas, o valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da hora noturna (OJ 97 da SDI-1), em consonância à Súmula 60, inciso II, do TST: SUM-60, TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ24.10.1974) CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 38 OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996) Ex.: Hora noturna Hora noturna adicional de adicional de 20% art. 20% 73, caput, da CLT Súmula 60, inciso II, do TST 22h 5h 7h Hora extra adicional de 50% OJ 97 SDI-1 do TST No caso, porém, de alteração no turno de trabalho do empregado, de noturno para diurno, perderá ele o direito respectivo adicional, em razão do disposto na Súmula 265 do TST: SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. c. Insalubridade O adicional de insalubridade encontra-se previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, e definido no art. 189, da CLT, sendo a atividade insalubre aquela que expõe o empregado a substâncias capazes de gerar prejuízos a sua saúde, em grau superior ao permitido. Art. 7º, CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 189, CLT. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Observe que o art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 constitui norma de eficácia limitada, posto que condicionada à existência de uma lei que conceda definição para insalubridade, periculosidade e penosidade, não havendo, ainda, definição em relação a esta. O art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88, delegou, então, à lei, a tarefa de classificar os agentes insalubres, perigosos e penosos, seu percentual e sua base de cálculo. Porém, a lei, no caso, a CLT, em seu art. 190, delegou essa tarefa de classificação e determinação de percentual ao Poder Público, de forma que só geram direito ao adicional as atividades classificadas pelo Ministério do Trabalho e Empregado como insalubres. Art . 190, CLT- O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. Esse posicionamento é confirmado pela OJ-4 da SDI-1: OJ-4, SDI-1, TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) - DJ20.04.2005 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 39 OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Sendo assim, percebe-se que é possível que o empregado trabalhe em ambiente insalubre sem ter direito à percepção do adicional, se este não constar na relação oficial do Ministério do Trabalho, a exemplo do inciso II, da Orientação Jurisprudencial acima transcrita. De acordo com o entendimento da Súmula 139 do TST, o adicional de insalubridade habitual integra o salário do empregado e, consequentemente, reflete nas verbas trabalhistas. SUM-139, TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Por ser salário-condição, o desaparecimento ou a anulação da insalubridade no ambiente de trabalho retira do empregado o direito ao recebimento do adicional, conforme o disposto na Súmula 248 do TST, não ofendendo o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) e o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da CF/88). SUM-248, TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Art. 5º, CF/88 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Art. 7º, CF/88São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Ex.: Um odontólogo, empregado, trabalha com mercúrio e tem direito ao adicional de insalubridade de 20% (grau médio). Um estudo realizado em Oxford detectou que insalubridade do mercúrio, na verdade, é de grau mínimo. Ao tomar conhecimento desse estudo, o Ministério do Trabalho alterou o grau da insalubridade do mercúrio para grau mínimo, passando o odontólogo a auferir o adicional de 10% (grau mínimo). No ano seguinte, outro estudo descobriu que o mercúrio não faz algum à saúde, de modo que o Ministério do Trabalho retirou o mercúrio da lista oficial de agentes nocivos, deixando ele de gerar direito ao adicional de insalubridade. A insalubridade é eliminada quando o agente nocivo deixa de existir no ambiente de trabalho, e neutralizada quando, apesar de o agente nocivo ainda existir, seus efeitos são anulados através do uso de Equipamentos de Proteção Individual. Percebe-se, então, uma atecnia na Súmula 80, do TST, haja vista que o uso de EPI apenas neutraliza a insalubridade, não a eliminando. SUM-80, TST. INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. O art. 191, da CLT, prevê as medidas de eliminação neutralização da insalubridade, entendendo-se que seu inciso I trata de eliminação e seu inciso II de neutralização. Art. 191, CLT. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. Ex.: A utilização de protetor auricular pelo empregado que trabalha em ambiente ruidoso não elimina o ruído, porém, neutraliza-o. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 40 OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil É possível. devido o respectivo adicional. só por essa circunstância. Art. DJ 04 e 07. ADICIONAL. por sua vez. 20 e 21. do TST. o direito à percepção do respectivo adicional.São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. podendo haver diminuição em seu grau pelo Ministério do Trabalho. (grifo nosso) Súmula Vinculante 4. 7º. impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis. como menciona o artigo supra transcrito.Res. 121/2003. mas nacional. enquanto não houver nova lei regulamentando a matéria. fixado em lei. 09 e 10. alimentação.adicional de remuneração para as atividades penosas. existindo.11. por sua natureza ou métodos de trabalho. Art. 193.2003 O trabalho executado em condições insalubres. nacionalmente unificado. sendo perigosa a atividade que oferece risco instantâneo e permanente ao trabalhador. que a utilização de EPI não seja suficiente para neutralizar a insalubridade (Súmula 289. nesse caso. No ambiente insalubre. educação.2222 41 . data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 20 e 21. A exposição INTERMITENTE também gera direito ao adicional (e não apenas a permanente). FORNECIMENTO DO APARE-LHO DE PROTEÇÃO. SUM-47. o adicional de periculosidade também se encontra previsto no inciso XXIII do art. três graus de risco. São consideradas atividades ou operações perigosas. na forma da lei. 192. TST. que não mais é regional. segundo se classifiquem nos graus máximo. salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. EFEITO (mantida) . INSALUBRIDADE (mantida) .Res. o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico. 148/2008. quanto maior a exposição do empregado. 7º.O exercício de trabalho em condições insalubres. em caráter intermitente. insalubres ou perigosas.07. mas tão-somente diminuí-la. saúde. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Art. II –roubosououtrasespéciesdeviolênciafísicanasatividadesprofissionaisdesegurançapessoaloupatrimonial.07. A despeito do art. CF/88. 121/2003. Periculosidade Assim como o adicional de insalubridade. acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. sendo. DJ 19. nem ser substituído por decisão judicial. Sua definição. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade.Res. 193 da CLT (com a nova redação dada pela Lei 12. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia.2008 - Republicada DJ 08. CF/88São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.2008 A partir de 9 de maio de 2008. sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. não afasta. BASE DE CÁLCULO (nova redação) .11. 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região. Art. 7º. da CF/88. a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará a ser o salário-mínimo. INSALUBRIDADE. capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia. do TST). 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. higiene. a Súmula 228. o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. Salvo nos casos previstos na Constituição. médio e mínimo. assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento). SUM-289. com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. inciso IV. conforme dispõe o art. aquelas que. da CLT. maior o prejuízo a sua saúde e maior a percentagem do adicional devido. encontra-se suspensa.740/12). TST. CLT. por isso. STF. SUM-228. 192. da CF/88. d. entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. ainda. está prevista no art. conforme determinado na Constituição Federal. DJ 19. lazer. TST. vestuário. CLT . e da Súmula Vinculante nº4. transporte e previdência social. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – salário‑mínimo. Assim. explosivos ou energia elétrica.2003 O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. 7º. o STF entende que. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII . 1955).393. sujeita-se a condições de risco.inserida em 14. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.11. Atividades perigosas: atividades com explosivos. pois a regulamentação Regra geral básico e não sobre este ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 30% sobre o acrescido de outros 3. por determinação legal. São consideradas atividades ou operações perigosas. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil SUM-132.DJ 11.08. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA DJ 19. por sua 30% sobre o INFLAMÁVEIS natureza ou métodos de trabalho. de 15.Res.2005) O adicional de A exposição do empregado à radiação ionizante ou periculosidade incide à substância radioativa enseja a percepção do apenas sobre o salário adicional de periculosidade. INCIDÊNCIA (nova OJ-SDI1-345 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-Súmula nº 132 . pago em caráter permanente.Res. DEJT divulgado em 27.Res. PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado oitem II e dada nova re-dação ao item I) . de 07. Indevido. 200.04. nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.2003). Art. PERICULOSIDADE. impliquem o salário base contato permanente com inflamáveis ou explosivos SUM-191 ADICIONAL. 20 e 21. 193 da CLT salário base. “caput”. 22 e 25.11. DJ 19.04.Res.08. 20 e 21. PERICULOSIDADE (mantida) . dá-se por tempo extremamente reduzido.2003 RADIOATIVA. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e267 da SBDI- 1) .2002) II .2000) Art. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia.11. porquanto expedida por força de delegação adicional de periculosidade legislativa contida no art. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. 30% sobre o ELETRICIDADE SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA salário base. e 518.03. TST.2003 Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2. 194. o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. assim considerado o fortuito. TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 .12. o cálculo do eficácia.10.e 280 . Trabalho.05. aquelas que.1982 . radiação ionizante e/ou eletricidade. designará.1987. sendo habitual. TST.Durante as horas de sobreaviso.10.06. de forma intermitente.12. integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). DJ 20.2005 I . (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 .1994 . Somente essas quatro atividades ensejam adicional de periculosidade. PATRIMONIAL 30% sobre o MOTOCICLISTA De acordo com o art. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.2003) SUM-39.inserida em27. 174/2011.2011 Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que. deverá ser efetuado sobre a da CLT. ATENÇÃO! Havendo pedido de insalubridade e/ou periculosidade. 193.573. Em relação aos reputar perigosa a atividade.2222 42 . DEVIDO (DJ 22. SUM-364. redação) . e inciso VI. SEGURANÇA 30% sobre o PESSOAL OU De acordo com a Lei 12. ou o que. 121/2003. o empregado não se encontra em condições de risco. o juiz. No período de 12.O adicional de periculosidade.2003.2002 a 06. 121/2003. quando o contato dá-se de forma eventual.04. apenas. ao salário base adicionais.09.740/12 salário base. CLT.1982/ DJ 15.e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 . em condições de risco acentuado. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 129/2005. reveste-se de plena eletricitários. inflamáveis.inserida em 08. na forma da regulamentação aprovada Regra geral EXPLOSIVOS E pelo Ministério do Trabalho. 30 e 31. DJ 11. totalidade das parcelas de enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do RADIAÇÃO natureza salarial.RA 102/1982. de 17. ou parcela deles. § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados. Art. Ao empregador é vedado transferir o empregado. a título de antecipação de tutela. 461. ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. No entanto. CLT. antecipar. mas em outros é perfeitamente possível a concessão de medida liminar no processo do trabalho. Se. prevê a concessão de medida liminar. as normas previstas nos arts. incisos IX e X: Art. a requerimento da parte. a responsabilidade do juiz é muito grande. visto que se ao final do processo não for comprovado o direito do autor. sem a sua anuência. por qualquer motivo. 469. CPC. suspenso ou dispensado pelo empregador. concedendo uma antecipação de tutela. poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. de modo claro e preciso. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. 303 e ss. deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. § 3º A efetivação da tutela antecipada observará. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeitotransferênciadisciplinadapelosparágrafosdoartigo469destaConsolidação. 769 da CLT. o disposto no art. 769. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11. Nos casos omissos. essa perícia não prejudicará ninguém. A CLT não fala em antecipação de tutela. OJ-278. § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho. poderá ajuizar ação cautelar. § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. seja em antecipação de tutela. quando presentes os respectivos pressupostos. poderá ter sido causado algum prejuízo ao réu. total ou parcialmente. poderá o juiz. embora não fale de antecipação de tutela nem de ação cautelar. no art. O juiz poderá. Quando não for possível sua realização. além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo. no que couber e conforme sua natureza.2003) A realizaçãode perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Se o juiz determinar a produção antecipada da perícia. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil PERÍCIA PARA VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. devendo ser aplicado. PERÍCIA. 659. 588. como em caso de fechamento da empresa. Competem privativamente aos Presidentes das Juntas. Transferência Art. e 461-A.08. os efeitos da tutela pretendida nopedidoinicial. §§ 4º e 5º. o juiz indicará. TST. ATENÇÃO! Esses são os dois únicos casos previstos na CLT.seconvençadaverossimilhançadaalegaçãoe: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado. requerer providência de natureza cautelar. para localidade diversa da que resultar do contrato. SDI-1. as seguintes atribuições: IX – conceder medida liminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A CLT. as razões do seu convencimento. mostrar-se incontroverso. até decisão final do processo. até decisão final do processo. X – conceder medida liminar. seja em ação cautelar. prosseguirá o processo até final julgamento. caso não realizada imediatamente. exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. § 7º Se o autor. do NCPC). CLT. o empregado obtiver a informação de que a realização da pericia se dará por prejudicada. § 5º Concedida ou não a antecipação da tutela. de forma subsidiária.2222 43 . e. CLT.existindoprovainequívoca. elabore o pedido da seguinte maneira: no primeiro parágrafo peça a liminar e no segundo parágrafo peça a confirmação da liminar na sentença. em decisão fundamentada. a fim de resguardar seu direito. em conformidade do art. Art. Sempre que se pedir uma liminar. 659.desdeque. § 1º Na decisão que antecipar a tutela. 273. 273 do CPC (e nos arts. se houver.2222 44 . revertê-lo a seu cargo efetivo.369/85 OJ 97.08. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo. compreendendo a gratificação de função. ficará obrigado a um pagamento suplementar. 468. quando o salário do cargo de confiança.DJ11.Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado. 22 e 25.73/CLT Lei 7.193.Mantido o empregado no exercício da função comissionada.XVI/CF Súm.Res. nesse caso. § 3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato. não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.59/CLT NOTURNO Súm.GRATIFICAÇà DE FUNÇÃO.132 Art. implícita ou explícita. nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade.2003) A Súmula 372 do TST cria a chamada ESTABILIDADE FINANCEIRA. mas. 191/TST Súm. independente de lucro ou prejuízo do empregador.TST Art. Essencialidade: Remuneração encontra-se tanto no conceito de empregado como no de empregador. DJ 20. CUMULAÇÃO E INCIDÊNCIA DE UM ADICIONAL SOBRE O OUTRO ADICIONAL DE ADICIONAL HORAS PERICULOSIDADE EXTRAS Art. 129/2005. Gratificação de função Art. não obstante as restrições do artigo anterior. inc. 193/CLT ADICIONAL * Salário base Art. Art. ou seja. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. sendo vedado o desconto. 7º. É essencial à manutenção e sobrevivência do trabalhador. O art. a gratificação se incorpora definitivamente ao salário. Parágrafo único. (natureza forfetária). LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 45 e 303 da SBDI-1) . nesses casos. enquanto durar essasituação. 62. SUM-372 –TST . Assim.SDI-1 Súm. 7º da CF garante o salário mínimo ao trabalhador que perceba remuneração variável. for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de quarenta por cento.11. CARACTERÍSITICAS DA REMUNERAÇÃO E DO SALÁRIO a. não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. sem justo motivo. deixando o exercício de função de confiança. 139/TST 10.264/TST Art. anteriormente ocupado. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil § 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição. § 1º Art. O regime previsto neste Capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo.04. Forfetividade: Os salários são pagos a forfer. Parágrafo único. § 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. CLT. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 . se o empregador.2005 I . a transferência.192/CLT Súm. 457.7º. f. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25. 264. CLT. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. b. Vinculante 4/STF Súm. INSALUBRIDADE IX/CF Salário mínimo Art.§2º/CLT OU OJ259/SDI-1 ADICIONAL Art.1996) II . 9. quando esta decorra de real necessidade de serviço. Periodicidade: A CLT garante a periodicidade máxima mensal. é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. No entanto. devendo obedecer a forma prescrita me lei. percentagens e gratificações. casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de seis horas contínuas nos dias úteis.11. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. perfazendo um total de trinta horas de trabalho porsemana. O ato jurídico de pagamento dos salários é ato solene. CLT. Art. caput da CLT. Em se tratando das comissões. Art. não deve ser estipulado por período superior a um mês. 78. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil conforme parágrafo único do Art. Mesmo que haja rescisão antes do vencimento das parcelas. uma vez que.Res. CLT. devendo o salário ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. SUM-113. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. devida é a comissão. salvo no que concerne a comissões. § 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. de acordo com o entendimento atual do TST (maio/2010). 224. 466. 78 da CLT: Art. 121/2003. assegurando justos salários aos trabalhadores. Nos dissídios sobre estipulação de salários. Art. De acordo com o entendimento dominante do TST é juridicamente impossível a comprovação de pagamentos de salários de empregado urbano ou rural mediante prova exclusivamente testemunhal. ATENÇÃO! O sábado é dia útil para efeito de pagamento de salários. salvo quando a lei expressamente assim o dizer e em cada caso. qualquer que seja a modalidade do trabalho.2003 O sábado do bancário é dia útil não trabalhado. deve ser fechado o mês. DJ 19. É perfeitamente possível que o comprovante de depósito em conta bancária seja recibo suficiente para comprovar o CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. não dia de repouso remunerado. serão estabelecidas condições que. é válida a comprovação de pagamento se salários mediante prova exclusivamente testemunhal.2222 45 . O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Formalidade: O pagamento dos salários deve ser feito dentro de uma forma prevista em lei. SÁBADO. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos. CLT. podem ser pagar após a periodicidade mensal e ao 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. em que foi prestado o serviço. com exceção dos sábados. permitam também justa retribuição às empresas interessadas. ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo. somente após o vencimento pode ser cobrada a comissão. c. vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação. Parágrafo único. d. § 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas. O pagamento do salário fora do prazo legal acarreta juros e correção monetária. BANCÁRIO. Art. 466. 20 e 21. CLT. percentagens e gratificações. CLT. por força da alinha a do artigo 7º da CLT. independentemente do pagamento do preço pelo cliente. Em relação ao §1º. independente do pagamento do preço. a ultimação da transação a que se refere o Art. Em se tratando de emprego doméstico. DIA ÚTIL (mantida) . Quando a CLT fala em periodicidade mensal. 459. 766. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável. esta não é aplicada aos domésticos. significa a simples conclusão do contrato ou fechamento do negócio. TST. O pagamento do salário. 201 TST e art. XXX/CF. de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo. do salário será paga em moeda corrente do País. somente sendo possível a redução salarial conforme Art. 465.2003 A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. 691/69 e Art. ART.TST.11. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 3º. A prestação. 20 e 21. em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO.2222 46 . e a agência seja próxima ao local de trabalho. desde que: a) o empregado concorde. Art. f. II. Salário complessivo ou recibo complessivo é aquele que engloba vários direitos trabalhistas num só.Res. Nesse caso. hora. da Lei 7. em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados. CLT. pode receber em moeda estrangeira. Não é permitido. O ato jurídico trabalhista de pagamento de salário é altamente formal. ser superior a vinte e cinco por cento.Res. SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) . se assim optar. respeitado.121/2003. em qualquer caso. Sum. o salário mínimo da região.2003 Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. 503. dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste. 20 e 21. 7º. cor ou estado civil. não podendo. tendo dia. respectivamente. Nacionalidade: O salário deve ser pago em moeda nacional e corrente no país. Irredutibilidade Art. como também as comissões. salvo quando efetuado por depósito em conta bancária. g.064/82 – Empregado contratado no BR para prestar serviço no estrangeiro SUM-207. com o consentimento deste. os direitos que terá garantido será exclusivamente os do contrato. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. no todo ou em parte. aberta para esse fim em nome de cada empregado. 457. O técnico estrangeiro. CLT. em espécie. 121/2003. que unificou o salário mínimo em todo o território nacional e proíbe a redução salarial. Art. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil pagamento de salários. CLT. salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada. b) a conta seja aberta para esse fim. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho. e. XXX – proibição de diferença de salários. Complexidade: Os salários são complexos porque não são compostos de uma parcela só. O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária. entretanto.11. Parágrafo único. SUM-91. 464. 7º. DJ 19. Esse é o único caso em que se permite o recebimento de salários em moeda estrangeira. Por origem. e forma prescrita em lei. Tal dispositivo não foi recepcionado pela CF. CF/88. observado o disposto no artigo anterior. DJ 19. IV e VI. proporcionalmente aos salários de cada um. É lícita. 7º. CLT. pode haver diferenciação. idade. CLT. da CF. Art. gratificações ajustadas. TST. diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. contratado no estrangeiro para prestar serviço no Brasil. percentagens. a redução geral dos salários dos empregados da empresa. 463. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) . conforme Dec. Art. Parágrafo único. 00 higiene 60. A lei exige. no máximo.2222 47 . vestuário.2002) É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos. Parágrafo único. Utilidades: são bens ou serviços que o empregador. § 1º Em caso de dano causado pelo empregado. uma ou mais das parcelas do salário mínimo. DESCONTOS. 462. DJ 19. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil De acordo com a Lei 4923/65.212/91 c) Vale transporte: Lei7. 2º. SDI-1. por força de lei. 82. SUM-258. a redução dos salários só pode ocorrer por. Intangibilidade Art. Não há disposição legal tratando do adiantamento. Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. h. Quando o empregador fornecer. PERCENTUAIS (nova redação) . o real valor da utilidade. higiene.R$ 6. etc.00 – Higiene . TST.820/03 OJ-251.R$ 20. 121/2003. a redução da jornada (não exigível pelo art. 578 daCLT f) Empréstimo em consignação: Lei10. o ideal para o empregador é descontar um valor (por menor que seja) para que a utilidade não integre o salário. inclusive. 20 e 21. Exemplo: R$ 540.00 (-) 20. salvo quando esteresultar de adiantamentos. por três meses. em que Sd representa o salário em dinheiro. CLT. a concessão do vale refeição ou ticket alimentação não integrará o salário do empregado. As utilidades fornecidas de forma habitual e gratuita integram o salário (logo reflete nas verbas). prorrogáveis. o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm – P.00 R$ 100. CLT. Art.00 – Alimentação . 503 da CLT). Art.03. 462.00 R$700. Disposição legal sobre descontos: a) IRRF:Lei b) INSS: Lei8.11.321/76 e) Contribuição sindical: Art. mesmo que o empregador não efetue qualquer desconto salarial.418/85 d) Vale alimentação: Lei6. Assim. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a trinta por cento do salário mínimo fixado para a região. Contrato Coletivo = Acordo ou Convenção Coletiva. contrato ou costume. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.00 (-) 6. lazer. TST. o desconto será lícito. nas demais. CLT.00 R$514.2003 Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo. CULPA: se houver expressa previsão contratual DOLO: sempre O Salário tanto pode ser pago em espécie como em natura. Alguns autores entendem que a redução pode ser. no entanto. apurando-se. para valor menos que a hora do salário mínimo.00 R$ 540. mas pode ser feito desde que o empregador concorde.programa de alimentação do trabalhador (Lei 6321/76). 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. tais como alimentação.00 R$ 60.00 100. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. fornecer ao empregado de forma habitual. quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. in natura. de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. em seu art.Res. moradia. SALÁRIO-UTILIDADE.00 Caso o empregador seja integrante do PAT . Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado. VEÍCULO. compreende-se no salário.11. PERCENTUAIS (nova redação) .2222 48 .321/76.Res. SDI-1. DJ 19. não integra o salário para nenhum efeito legal. cultural ou recreativo- associativa de seus trabalhadores. ALIMENTAÇÃO (mantida) . § 2º Para os efeitos previstos neste artigo. tem caráter salarial. instituído pela Lei nº 6. TST. ENERGIA ELÉTRICA. é possível. 458. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. médico-hospitalar.2003 Descontos salariais efetuados pelo empregador. para todos os efeitos legais. por força do contrato ou do costume. 20 e 21. podendo ser descontado até 6% do salário do empregado para fornecê-lo. o meio como o empregado se desloca ao trabalho. DJ 19. salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.2003 O vale para refeição.2003 Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo. SALÁRIO-UTILIDADE. Portanto. compreendendo os valores relativos a matrícula. de seguro. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho. de previdência privada. ART. 462 da CLT.1998) A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador.321/76. não tem caráter salarial. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária. OJ-133. CUIDADO! O desconto será permitido se houver convenção ou acordo coletivo nesse sentido.11. 462 DA CLT (mantida) . DJ 19. III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno. 20 e 21. 121/2003. TST. Em tese. livros e material didático. para todos os efeitos legais. TST. vestuário ou outras prestações in natura que a empresa.11.11. 121/2003. com a autorização prévia e por escrito do empregado. não seria possível desconto referente à assistência médica. em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros. atendidos os preços vigentes na região. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil SUM-241. No entanto. PAT. Lei 5889/73. DESCONTOS SALARIAIS. integrando a remuneração do empregado.Res. NÃO INTEGRAÇÃO AO CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia.Res. URBANO RURAL ALIMENTAÇÃO 20% 25% HABITAÇÃO 25% 20% SUM-258. para a prestação do serviço. não é permitido desconto do vestuário utilizado como fardamento. nas demais. para ser integrado em planos de assistência odontológica. só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas. fornecido por força do contrato de trabalho. V – seguros de vida e de acidentes pessoais. UTILIDADES "IN NATURA". ou de entidade cooperativa. Existem utilidades que mesmo que o empregador as forneça de forma habitual e gratuita. prestada diretamente ou mediante seguro-saúde. de acordo com a súmula 342. mensalidade. elas não integram o salário. CLT. De acordo com o STF. TST. habitação. apurando-se. LEI Nº 6. Art. 121/2003. não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários. o real valor da utilidade. não afrontam o disposto no art. HABITAÇÃO. o valor não pode ser considerado salário. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27. em seu benefício e de seus dependentes. Salvo se houver convenção e acordo coletivo. Este NÃO é salário. Art. b) até vinte e cinco por cento pelo fornecimento de alimentação sadia e farta. a alimentação. Além do pagamento em dinheiro. TST. hospitalar e odontológica. SUM-367. AJUDA ALIMENTAÇÃO. Fornecer o transporte é fornecer a condução. SALÁRIO-UTILIDADE. É diferente de fornecer o vale transporte. fornecer habitualmente ao empregado. anuidade. 20 e 21. VI – previdência privada. caso o empregador forneça o dinheiro para o transporte ao invés do vale. II – educação. em percurso servido ou não por transporte público. c) adiantamentos em dinheiro. IV – assistência médica. visto que representa um benefício ao empregado. SUM-342. CIGARRO. calculadas sobre o saláriomínimo: a) até o limite de vinte por cento pela ocupação damorada. inserida em29.inserida em 20.03. 50% sobre o valor da hora normal (SALÁRIO) que. por sua vez. as gorjetas ficam de fora.O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. Créditos que Incidem sobre o Salário . 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. o garçom . 7º. entram no cálculo desse aviso prévio. encontra-se definida na Súmula 264 do TST. 487. que será. Durante as férias. ou seja. CF/88.Res.e 246 . Art.600.inserida em20. que. 22 e 25.04. obrigatoriamente.Aviso Prévio O art. Caso o aviso prévio fosse indenizado. pelo menos durante o seu período ela será considerada salário. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. R$1.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.00 Nesse caso. §1º.000. CLT. salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.00. nesse caso. elas não comporiam o seu valor. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS Observe quais os créditos trabalhistas incidem sobre o salário e quais incidem sobre a remuneração: Salário (base de cálculo) Aviso prévio Horas extras Horas noturnas Descanso semanal remunerado Remuneração (base de cálculo) FGTS Férias 13º Salário Indenização decorrente de rescisão antecipada do CTPD a.remuneração do serviço extraordinário superior. CLT. DJ 20. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 .2005 I . 129/2005. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI . no mínimo. não têm natureza salarial. ele não receberia essas gorjetas e. ele recebe normalmente as gorjetas. receberá ele apenas R$600. se for indenizado. Logo.A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso. a importância da remuneração da hora suplementar. Art.00. consequentemente.2222 49 . pelo menos.gorjetas R$2. § 1º .2000 .00 – salário receberá R$2. que alterou a percentagem disposta no art. seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado. Art. quando indispensáveis para a realização do trabalho. no mínimo. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 .São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. §1º. 11.12.A habitação. CLT.04. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24. ainda que. 59.2001) II . 59. se o aviso prévio Remuneração do garçom for trabalhado. 138.1996) Nas férias. da Constituição Federal de 1988. (grifo nosso) CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador.Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar. 487. garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. se a utilidade é fornecida durante as férias.Horas Extras R$600. 131 e 246 da SBDI-1) . em CINQUENTA POR CENTO à do normal.: Se um garçom encontra-se cumprindo aviso prévio trabalhado. Art. As horas extras. 7º. Ex. da CLT. o empregado é proibido de prestar serviços.000. no caso de veículo.06. dispõe que o aviso prévio é calculado só sobre o SALÁRIO. conforme previsto no inciso XVI do art.00 . § 1º . da CLT. deverão ser pagas com o acréscimo de. 2003 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal. o adicional de periculosidade servirá de base para o cálculo da hora noturna. OJ-SDI1-259. ATENÇÃO! No caso de prestação de HORAS EXTRAS no horário NOTURNO. incidindo sobre elas o adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna ou normal. HORAS EXTRAS.Res. CÁLCULO (mantida) . -Descanso ou Repouso Semanal Remunerado – DSR ou RSR O descanso semanal remunerado encontra-se previsto no art. TST. convenção coletiva ou sentença normativa. 73.09.repouso semanal remunerado. o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e. o qual. ADICIONAL NOTURNO. convenção coletiva ou sentença normativa.00 Hora extra noturna = R$ 12.Res. sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento). pelo menos. ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULO (mantida) .11. da Constituição Federal e no art. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei.00 (50%) = R$ 18. salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. acordo. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XV . Ex. SUM-264. DJ 19.Horas Noturnas As horas noturnas são aquelas prestadas entre das 22h de um dia às 5h do dia seguinte (§2º do art. conforme prevê a OJ 97 daSDI-1. para os efeitos deste artigo. 7º. integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 73 da CLT) e também são calculadas sobre o salário. 67.00 Hora noturna = R$ 10. sobre a hora diurna.00 (valor da hora noturna) + R$ 6. o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 7º. TST. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia.00 Hora Extra = R$ 10. 73. .2003 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal. no todo ou em parte. suas gorjetas não entram para o cálculo das horas noturnas.2222 50 .: Hora normal = R$ 10.00 (valor da hora normal) + R$ 2. TST. há possibilidade de cumulação dos adicionais. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30. caput. preferencialmente aos domingos. da CLT. 20 e 21. 121/2003. parcelas de natureza salarial e adicionais previstos em lei e no contrato.00 De acordo com a OJ 259 da SDI-1 do TST. acordo. inciso XV. HORA SUPLEMENTAR. CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. CLT.Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.: Se um garçom trabalha madrugada. OJ-97. contrato. para esse efeito. o mesmo se dá com relação ao adicional de periculosidade. inclusive com incidência de um sobre o outro. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal. Ex. BASE DE CÁLCULO. contrato. a hora normal é composta por salário. Se há trabalho em atividade perigosa à noite. Como se pode observar pelo conteúdo da Súmula mencionada. SUPLEMENTAR.11. CLT . de acordo com o art. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil SUM-264 HORA. Art.2002) O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno.00 (50%) = R$ 15. que é definida na Súmula 264 do TST (salário + parcelas de natureza salarial + adicionais previstos na lei e no contrato). § 2º Considera-se noturno. Art. 67 da CLT: Art. 121/2003.00 (valor da hora normal) + R$ 5. 20 e 21. DJ 19. SDI-1. INTEGRAÇÃO (inserida em 27. já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.05.1997) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.00 (20%) = R$ 12. deverá coincidir com o domingo. em conta bancária vinculada. Para os fins previstos nesta Lei. Art. TST. à sua jornada norma de trabalho. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia. Observe que a Súmula 354 do TST determina que as gorjetas NÃO servem de base cálculo para a parcela referente a DSR. c) para os que trabalham por tarefa ou peça. elas entram para a base de cálculo do FGTS. Faltando injustificadamente o trabalhador durante a semana.Férias O direito a férias. mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. REPERCUSSÕES (mantida) . que se o empregado receber gorjetas. o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana. REPOUSO REMUNERADO. III. Importante examinar. à de um dia de serviço. também terá a remuneração como base de cálculo. b. . o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana. 20 e 21. a cada trabalhador. caso o empregador não conceda o DSR no domingo. o conteúdo da Súmula 172 do TST.Res. então.036/1990). previsto no art. horas extras e repouso semanal remunerado. da CF/1988. § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III . dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.Fundo de Garantia por Tempo de Serviço O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço .FGTS. DJ 19. Art. O repouso do domingo corresponderá sempre ao período trabalhado na semana anterior. da CF/88 e regulamentado na Lei 8. cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes. inciso XVII. 7º. TST. NATUREZA JURÍDICA. 15 da Lei 8. 15. os quais devem ser feitos pelo EMPREGADOR. de forma que. b) para os que trabalham por hora. confirmando. até o dia sete de cada mês.2222 51 . O art. conquanto tenham direito à remuneração dominical. CÁLCULO (mantida) . ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias. HORAS EXTRAS.036/1990. 121/2003. não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio.2003 Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 52). 13 de julho de 1962. computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. d) para o empregado em domicílio. Créditos que incidem sobre a Remuneração .036/1990. previsto no art. perderá ele o direito ao DSR correspondente à mesma. com as modificações da Lei no 4. 20 e 21. será estabelecida escala de revezamento. 7º da Lei 605/49 dispõe que a remuneração desse período de descanso é calculada sobre o SALÁRIO: Lei 605/1949. composta por depósitos mensais correspondentes a 8% sobre a sua REMUNERAÇÃO (art.Nos serviços que exijam trabalho aos domingos. assim. por fim. quinzena ou mês. é uma espécie de poupança forçada do empregado. que inclui as horas extras no cálculo do DSR: SUM-172. no horário normal de trabalho. 121/2003.090. a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida.(grifo nosso) Conclui-se. todos os empregadores ficam obrigados a depositar.749. 7º. Art. GORJETAS. o disposto no art. Os feriados e DRS trabalhados pelo empregado serão pagos em dobro. integram a remuneração do empregado.11. no mês anterior. deverá fazê-lo entre a segunda-feira e o sábado anterior. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. respectivamente. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Parágrafo único . CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. DJ 19.Res. incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei no 4. adicional noturno.fundo de garantia do tempo de serviço. de 12 de agosto de 1965. computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Lei 8.11. 3º da Lei 6015/1949 (já que remuneração é salário mais gorjetas): SUM-354.2003 As gorjetas. semana. com exceção quanto aos elencos teatrais. Na cessação do contrato de trabalho. noturno. qualquer que seja a sua causa. e por metade. durante as férias. igualmente dispõe que o pagamento das férias será calculado sobre o valor da remuneração do empregado: Art. CLT. Observe. correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. independente da remuneração a que fizer jus. por mês de serviço. 479. . com jornadas variáveis. ou quando o valor deste não tiver sido uniforme. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII . um terço a mais do que o salário normal. do ano correspondente. o empregador que. 7º. a todo empregado será paga. após a atualização das importâncias pagas. CLT. da Lei 4. desde que não haja sido demitido por justa causa. 1º No mês de dezembro de cada ano. que o art. Art. tenha tido uma remuneração variável durante o período aquisitivo.gozo de férias anuais remuneradas com. apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos doze meses que precederem a concessão das férias. da Constituição Federal. 146. 1º. § 4º A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. comissão ou viagem. indica que o cálculo do décimo terceiro salário será sobre a remuneração integral do empregado. CF/88São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. 142 da CLT. dessa forma.Indenização do contrato de trabalho por prazo determinado Conforme o disposto no art. 479. . despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe. 142.Na cessação do contrato de trabalho. CF/88.Décimo terceiro salário O art. § 5º Os adicionais por trabalho extraordinário. Art. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. O empregado perceberá. uma gratificação salarial. caso o empregado receba gorjetas e. 7º. Equiparação Salarial: é a figura mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. Art. O art. confirma esse entendimento: Lei 4. § 6º Se. de acordo com o art. CLT . após 12 (doze) meses de serviço. De acordo com o §2º do art. §1º. na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. pelo empregador. 7º. Parágrafo único . pelo menos.São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.090/1962. o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo.2222 52 . como resultado. o valor de remuneração a ser considerado para pagamento das férias. faz-se uma média aritmética. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII . § 3º Quando o salário for pago por percentagem. aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. conforme o caso. inciso VIII. 130. consequentemente. o empregado. § 1º Quando o salário for pago por hora. § 2º Quando o salário for pago por tarefa. apurar-se-á a média do período aquisitivo. será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro. aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias. da CLT. a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. da CLT. insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. Art. obtendo-se. no momento das férias.090/62. levar em consideração as gorjetas por ele recebidas. a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Nos contratos que tenham termo estipulado. 142. 146. ainda. devendo-se. somando-se os valores percebidos nos doze meses desse período e dividindo-se esse valor por doze. Art. sem justa causa. será computada a média duodecimal recebida naquele período. a título de indenização. terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias. § 1º A gratificação corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro. da CLT. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil tendo em vista o disposto no art. a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado pelo empregador gera para o empregado o direito à indenização correspondente à metade da REMUNERAÇÃO a que teria direito até o fim do contrato. sem distinção de sexo (art. dentro de cada categoria profissional. função idêntica. O inciso VII da Súmula 6 do TST assim fala da perfeição técnica: Súmula nº 6. Trata-se de requisito subjetivo.Quadro de Carreira . em maior produtividade e melhor perfeição técnica. corresponder igual salário. a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual. b) trabalho de igual valor. Maurício Godinho. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 45 tenha exercido. d) mesma localidade. é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual. TST. § 1º . c. em distinção de sexo. § 3º . 461 da CLT. 461.Homologação . 2004. cuja aferição terá critérios objetivos. trata da identidade de função nos seguintes termos: Súmula nº 6. São Paulo. f) simultaneidade na prestação do serviço. Assim. entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 02 (dois) anos. porém o nome dado à função ou ao cargo desempenhado pelo empregado. necessariamente. 788. hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. e) mesmo empregador. desempenhando as mesmas tarefas.Sendo idêntica a função. a todo trabalho de igual valor. 5º. 45 DELGADO. mas. será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica. prestado ao mesmo empregador. 461 CLT). CLT . sendo a perfeição técnica caracterizada pelo trabalho de mesma qualidade e quantidade. CLT). pois sendo idêntica a função. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 53 . LTr. em seu inciso III. § 2º . tornando-se difícil a aferição da perfeição técnica do trabalho intelectual e se fazendo necessários critérios objetivos para sair da área da subjetividade. TST. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade.Desde que atendidos os requisitos do art.Equiparação Salarial VII . sem distinção de sexo.No caso do parágrafo anterior.O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. nacionalidade ou idade (art. c) diferença entre equiparando e paradigma inferior a dois anos no exercício das mesmas funções.461. b) mesma perfeição técnica: é aquele que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre equiparando e paradigma (§ 1º art.Quadro de Carreira . A maior experiência não importa. g) inexistência de quadro organizado em carreira.Trabalho de igual valor. Art. na mesma localidade. ou não. p.CLT). Curso de Direito do Trabalho. prestado ao mesmo empregador. 3ª edição. importante a existência dos seguintes requisitos: a) identidade de funções. que pode ser avaliado por sua perfeição técnica.Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira. É irrelevante. não importando se os cargos têm. a mesma denominação. para os fins deste Capítulo. Eu Empregador igual (mesmo empregador) Faço Função igual (mesma função) Parte do Perfeição Técnica (mesma perfeição técnica) Melhor Município (mesmo município/localidade) Tribunal Tempo de serviço na função Superior Simultaneidade Invejoso Inexistência de quadro organizado de carreira a) identidade de funções: função é a atividade efetivamente desempenhada pelo empregado. Configuração: para a configuração da equiparação salarial. na mesma localidade corresponderá igual salário.Homologação .Equiparação Salarial III. A súmula 6 do TST. na mesma localidade para o mesmo empregador . § 4º . que ele exerça as mesmas atividades do paradigma. sim.A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função. todo trabalho de igual valor. nacionalidade ou idade. simultaneamente. do modelo. TST . II. conta-se o 46 tempo na função e não no emprego .000. Portanto. só ocorrendo essa pacificação após B conseguir sua equiparação em relação a A. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.00 a título de remuneração. 46 Enunciado 135: “para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual. muito embora pertençam ao mesmo grupo econômico.Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual. conta-se o tempo na função e não no emprego”.000. ou seja. resta esclarecer que não o fato do paradigma não trabalhar mais para a empresa não obsta a pretensão do equiparando.00 R$ 2. 18/05/2006) pacificou entendimento segundo o qual é juridicamente impossível a equiparação salarial entre empregados de empresas diferentes.00 R$ 1. Saliente-se. tendo em vista que sua pretensão se calca em tese jurídica superada pelo TST. R$ 2. mas pertencentes ao mesmo grupo econômico e se supõe que o TST ainda não tivesse pacificado a impossibilidade de equiparação em relação a empresas diferentes pertencentes a mesmo Grupo.500. conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.000. Uma vez conseguida a equiparação por B.Quadro de Carreira .É desnecessário que. que o TST (SDI-1.00 R$1.00 R$ 2. reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil c) diferença não superior a dois anos: para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual. Súmula nº 6. Trata-se de 04 empregados de empresas diferentes. ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial.Equiparação Salarial II . após este último conseguir.000. TST.00 R$ 2. a diferença de tempo de serviço na mesma função entre paradigma e equiparado não pode ser superior a 2 anos. no entanto. Exemplo2: tese jurídica superada.000.00 R$1. consoante Súmula 6. TST.00 R$1. C pode pleitear sua equiparação com B e D com C. Por fim. Exemplo1: R$ 2.2222 54 .500. é o que se depreende da análise do inciso VI da Súmula 6 do TST: Súmula 6. ao final todos estarão recebendo R$ 2.TST. 461 da CLT.000.000.00 R$ 2.00 A B Tese Superada C D 2 anos 2 anos 2anos No caso do segundo exemplo. exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.000.200.Homologação . desde que o pedido se relacione com situação pretérita. Súmula 6.00 A B C D 2 anos 2anos 2anos O empregado B pode requerer a equiparação em relação a A.000.200. Após a pacificação da questão a tese jurídica fica superada.IV . é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma.VI .00 R$ 1. C e D não têm como equiparar seus salários. d) mesmo empregador: o trabalho realizado pelo equiparando e pelo paradigma deve ser prestado ao mesmo empregador. Esse entendimento decorre do fato das realidades das empresas serem diferentes. C e D não conseguirão a equiparação salarial.00 R$ 1.Presentes os pressupostos do art. logo. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil e) mesma localidade: o conceito de mesma localidade de que trata o artigo 461 da CLT. Com relação à administração pública.00 mensais. ao mesmo município. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.00.OJ da SBDI-1 nº 252 .Quadro de Carreira . 461 da CLT refere-se. g) inexistência de quadro organizado de carreira: em que as promoções devem ser por merecimento ou por antiguidade (§§ 2º e 3º do art. afastando. corretivo de discriminações salariais. a título de salário R$ 1. Supõe a ordem jurídica que esse fato (existência de quadro organizado de carreira) cria mecanismo suficiente e adequado de evolução do trabalhador na empresa. por apenas 20 dias. assim. porque a substituição é eventual. Em sede de ação trabalhista. A) A contestação deverá aduzir apenas que o plano de saúde não tem caráter de contraprestação. Flávio pede a integração do valor à sua remuneração. em princípio ao mesmo município ou a municípios distintos que comprovadamente pertençam a mesma região metropolitana. realmente. 461 da CLT).03. o que está expressamente previsto em lei. consoante informa a Súmula 6. C) A contestação deverá alegar que as verbas rescisórias foram pagas observando o reflexo do valor do plano de saúde. D) A contestação deverá alegar apenas que a possibilidade de o empregado continuar com o plano de saúde após a ruptura do contrato retira do mesmo o caráter remuneratório. C) Vítor terá direito ao seu salário e ao de Henrique.2222 55 . desfrutava de plano de saúde custeado integralmente pela empregadora. pois decidiu converter 10 dias de férias em dinheiro. em princípio. refere-se. pelo órgão administrativo 49 próprio . por isso não integra a remuneração. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia.inserida em 13.Com base na hipótese apresentada. o remédio jurídico equiparatório. comprovadamente. Segundo entendimento jurisprudencial. desde que o pedido se relacione com situação pretérita 47 quando. neste mesmo dia o empregado B foi admitido na mesma função. ou a municípios distintos que. tratando-se de desvio de função. pois a substituição não é eventual. ficará Vítor. assumindo de forma plena as tarefas. TST. Nesse caso. Súmula nº 6. EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 01. no entanto. durante o período de férias e de acordo com o entendimento do TST. Exemplo: o empregado A tem salário de R$ 2. B) A contestação deverá sustentar a inexistência de caráter remuneratório do benefício. ao mesmo tempo.TST.500. no valor de R$ 500. recebendo. seu melhor assistente e subordinado.Homologação . D) a situação retratada é ilegal. No seu lugar. por pelo menos um dia. (FGV–2016–XX) Flávio trabalhou na sociedade empresária Sul Minas Ltda.Equiparação Salarial. X. na qualidade de advogado da sociedade empresária. Além disso. A) Vítor não receberá o mesmo salário. (FGV – OAB 2015 XVII) Henrique é técnico de segurança do trabalho da sociedade empresária ALFA e irá aproveitar 20 dias de férias. assinale a afirmativa correta. B) Vítor terá direito ao mesmo salário de Henrique. É suficiente que equiparando e paradigma tenham trabalhado na mesma função por pelo menos e para o mesmo empregador. ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento. pertençam à mesma região metropolitana.500. o quadro organizado em carreira deve ser homologado pelo Ministério do 48 Trabalho . X . Neste caso está obedecido o requisito simultaneidade.00 e seu último dia de trabalho na empresa foi 02/09/2011.O conceito de "mesma localidade" de que trata o art.00. vedado pelo ordenamento jurídico 02. houve prestação simultânea de serviços na mesma função e para o mesmo empregador . porque há acúmulo de funções. Da simultaneidade decorre também o fato de que não é necessário que na época da Reclamação Trabalhista equiparando e paradigma estejam trabalhando.000.. em se tratando de empresas particulares. sendo concedido como ferramenta de trabalho.2002) f) simultaneidade na prestação de serviços: é desnecessário que. e recebia R$ 1. (ex. consiste em salário in natura. após sofrer fiscalização do Ministério do Trabalho. definitivamente. a redução do salário é A) impossível. A) José Antônio não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade. em razão da intermitência da exposição às condições de risco. ainda que o empregador promova a eliminação dos riscos à integridade física do empregado. pois o serviço de vigilante precisa ser terceirizado.maternidade tem natureza salarial.3) No direito brasileiro. percebeu pagamento de adicional de insalubridade. integrante da categoria profissional dos eletricitários. 04. C) Nelson integra a categoria dos bancários. a rubrica não pode ser suprimida. Ele atua em diversas agências bancárias e recebe adicional de periculosidade em seu contracheque. durante quatro anos consecutivos. A empregadora. assinale a alternativa correta. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 03. B) José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário básico. C) o plano de saúde fornecido pelo empregador ao empregado. (FGV – OAB 2011. D) A situação é irregular.OAB 2010. Diante dessa situação hipotética. (FGV – OAB 2012. diretamente pelo Banco Moeda Firme. já que seu empregador explora essa atividade. não integra a remuneração do empregado. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 07. assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do TST. empresa que assinou a sua carteira profissional. em caso de acordo entre empregado e empregador. B) possível. B) as gorjetas integram a base de cálculo do aviso-prévio.1) José Antônio de Souza. C) O trabalhador somente faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade enquanto permanecer exposto a agentes de risco à sua saúde. os riscos à higidez física dos trabalhadores.1) Determinado empregado. o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. C) José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade das parcelas salariais. Diante do relatado. expondo-se. é correto afirmar que: A) o salário. (FGV. D) possível mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. B) O recebimento do adicional de periculosidade é uma liberalidade do empregador. C) possível mediante autorização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. (FGV – OAB 2015 XVIII) Nelson foi contratado como vigilante. independentemente do tempo em que percebeu o aludido adicional. (FGV OAB – 2011. é empregado de uma empresa do setor elétrico. D) a parcela de participação nos lucros ou resultados. assinale a opção INCORRETA: A) Enquanto percebido. eliminando.3) Em se tratando de salário e remuneração. D) José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. 06. do adicional noturno e do repouso semanal remunerado. e considerando que não há norma coletiva disciplinando as condições de trabalho. 05. desde que tenha por finalidade evitar a dispensa do empregado sem justa causa. em razão do seu caráter contra prestativo. Sobre a categoria profissional de Nelson e em relação ao adicional de periculosidade. B) Tendo o empregado recebido adicional de insalubridade com habitualidade. já que desenvolvia seu mister exposto a agentes nocivos à saúde.2222 56 . de forma intermitente. a condições de risco acentuado. habitualmente paga. houve por bem fornecer a todos os seus empregados equipamento de proteção individual (EPI) aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo. A) Nelson não é bancário. das horas extraordinárias. caso nada tenha sido disposto a respeito. mas os lucros deverão ser divididos. que correspondiam a 60% do salário do trabalhador. ao proporcional ao tempo de exposição ao inflamável. o que possibilitou um aumento nas vendas. A) A empresa pode descontar o valor mesmo sem previsão contratual para tanto. A) Como Hugo.. tem direito ao adicional de periculosidade. exerce a função de teleoperador. assinale a afirmativa correta. será necessário o ajuizamento de ação trabalhista para resolver o impasse. de modo permanente. no intervalo para a alimentação. B) A invenção pertence exclusivamente ao empregador. 10. C) Hugo faz jus ao adicional de periculosidade integral. B) A Lei é omissa a esse respeito. no restante do tempo. assinale a opção correta. criando novas soluções para as demandas dos clientes do seu empregador. Na hipótese. empregado de um restaurante. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. C) Todo o lucro obtido pelo invento será do empregado. dada a atividade para a qual foi contratado o empregado. conforme a Lei. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. a uma participação sobre o lucro obtido nessas vendas. sendo certo que a empresa não exerce qualquer atividade na área de eletricidade. cujo trajeto dura cerca de dois minutos. José e Luiz são colegas de trabalho na mesma empresa. em breve. ao praticar o dano. C) A invenção pertence ao empregado e ao empregador. muito útil e prático. esse empregado inventou um programa original. A) O empregado terá direito. Plácido foi dispensado e a empresa descontou no seu TRCT os valores do prejuízo com os móveis. 08. foi dolosa. C) A empresa só poderia descontar o valor do dano causado por Plácido se houvesse previsão contratual nesse sentido. com uso de equipamentos e insumos da empresa. Contornada a situação.2222 57 . assinale a afirmativa correta. com previsão de alto lucro. D) O empregado terá direito apenas ao seu salário normal. D) A invenção pertence ao empregador. mas é dado ao empregado pedir indenização por dano material. e Luiz não tem direito ao adicional. D) Não estando a parcela relacionada a um desconto tipificado em lei. Luiz não faz jus ao direito respectivo. visando desenvolver atividade inventiva. passou a agredir verbalmente seu superior. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil D) A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador. que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.2) Um cientista é contratado como empregado para trabalhar no setor de pesquisa de uma empresa. de modo que. Após três anos. José faz a rendição de Hugo durante o intervalo para alimentação e. os três têm direito ao adicional de periculosidade. Sobre o episódio apresentado. Acontece que. até que. violentamente. que lida diretamente com os inflamáveis em toda a jornada. caso não haja consenso entre as partes. D) Hugo e José têm direito ao adicional de periculosidade. B) Apenas Hugo. (FGV – OAB 2015 XVIII) Plácido. 11. (FGV – 2015 – XVI)Determinado empregado foi contratado para criar e desenvolver programas de software. nas dependências da empresa. Em sua atividade normal. o trabalhador inventa um novo maquinário. A) A invenção pertence exclusivamente ao empregado. assinale a afirmativa correta. Luiz pega carona com José no transporte de inflamáveis. para que os empresários controlassem à distância seus estoques. que dividirão os lucros. quebrou uma mesa e uma cadeira que estavam próximas. não pode haver o desconto nas verbas devidas a Plácido. Luiz também exerce a função de teleoperador. cuja patente é requerida e. Hugo trabalha diretamente com o transporte de material inflamável. exceto se o seu contrato de trabalho tiver previsão de participação no lucro do seu invento. (FGV – OAB 2012. a ser arbitrado pela justiça. Diante da situação retratada. José. B) O desconto na remuneração do empregado relativo ao dano causado é vedado em qualquer hipótese. 09. sem qualquer motivo. pois a atitude de Plácido. (FGV – 2015 – XVI)Hugo. introduzida no processo de produção. José e Luiz têm contato com inflamáveis. Diante dessa situação. trabalho com a mesma produtividade e perfeição técnica. Passados dois anos. Márcio decidiu dispensá-la sem justa causa.00 na remuneração. na habitação e no veículo. (FGV – OAB 2011. (FGV – 2015 – XVI)João trabalha na área de vendas em uma empresa de cigarros. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. Recebe do empregador. uma vez que. com contemporaneidade na prestação de serviços na mesma função e a qualquer tempo. mas com diferença não superior a 2 anos. oferecendo-lhe um acréscimo de R$ 100. Inconformada. (FGV – OAB 2011. na mesma região metropolitana. pois todo trabalho deve ser igualmente remunerado de acordo com o princípio da isonomia consagrado constitucionalmente. além de ter veículo cedido com combustível. inexistindo quadro de carreira organizado. para o mesmo empregador. Maria ajuizou ação trabalhista. face à nocividade à saúde. sendo responsável pela distribuição e venda dos produtos na região.00) Com base na situação acima descrita. aproveitou-se dos serviços de Maria. trabalho de igual valor para o mesmo empregador. Entretanto. férias e terço constitucional. na mesma localidade. Márcio desenvolveu essa atividade comercial com base em sua residência. e quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. respectivamente. em razão do seu cargo. todos os valores integram a remuneração de João. por se tratar de parcela de natureza salarial. Contudo. assinale a alternativa correta. por se tratar de salário-condição vinculado à confecção de doces e salgados. 13º salário. a fim de ver restabelecida a gratificação.00 da remuneração de Maria. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 12. Para atingir seu objetivo. João recebe uma quota mensal de 10 pacotes de cigarro por mês. tudo com base na sua remuneração total (salário mínimo acrescido de R$ 100. seu empregador poderia suprimi-lo quando a situação especial deixasse de existir. Márcio encerrou a venda de quitutes e retirou o acréscimo de R$ 100. não. B) Maria faz jus ao pagamento de FGTS. sendo a prestação de serviços entre o empregado e o modelo contemporânea na mesma função. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. por ser nocivo à saúde. depois de tanta insistência.2) Maria da Silva foi contratada para trabalhar como cozinheira na residência de Márcio dos Santos. na mesma região metropolitana. D) Maria não faz jus ao pagamento de FGTS e indenização de 40%. em virtude de uma proposta de emprego. uma vez que voltou a ser empregada doméstica. Dois meses depois. O valor do cigarro não é integrado. não sendo necessário prestar contas do que faz com os cigarros. D) Tratando-se de salário in natura. A) Os valores relativos à habitação. moradia e pagamento da conta de luz do apartamento. inexistindo quadro de carreira organizado. não poderia ser reduzida unilateralmente pelo empregador. pois são dados com a ideia de contraprestação aos serviços. Assim. B) Os valores de habitação e veículo integram a remuneração de João. mas não o cigarro. a empregada Maria também dedicava parte de seu tempo preparando os doces e salgados que seriam vendidos por ele posteriormente. independentemente de sua remuneração. D) os empregados comparados tenham a mesma função. dado que João trabalha em local distante de grande centro. à energia elétrica e ao veículo integram a remuneração de João. trabalho de igual valor para o mesmo empregador. Além disso. Márcio ficou desempregado e decidiu iniciar um negócio próprio de venda de doces e salgados. mas sem indenização de 40%. assinale a afirmativa correta. C) Maria faz jus à permanência do acréscimo remuneratório. Tal se dá em razão da necessidade do trabalho. C) Nenhum dos valores da utilidade integram a remuneração de João. Durante três anos. além de seis meses de diferença salarial. FGTS e indenização de 40%. 13. A) Maria não faz jus à permanência do acréscimo remuneratório. percebendo um salário mínimo. pois já incorporados. B) haja identidade de funções. A energia elétrica e o combustível.2) Para equiparação salarial. 14. A partir do caso narrado. é necessário que A) haja identidade de funções. uma vez que. além de preparar as refeições da família de Márcio. Maria reclamou ao longo de seis meses com o seu empregador. pleiteando o pagamento de aviso prévio. com contemporaneidade na prestação dos serviços na mesma função e a qualquer tempo.2222 58 . C) haja identidade de funções. por serem salário-utilidade. uma vez que era empregada doméstica. 00. recebeu. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 15. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. metade do que era pago ao chefe anterior. Inconformado. quando substituiu Renato nas suas férias e durante sua viagem a trabalho. Renato teve que se ausentar do país por dois meses. Nessa oportunidade. além de ser impossível a equiparação salarial que não se relacione a situação pretérita. Entretanto. Carlos se viu surpreendido com o salário de R$ 10. ao final do mês de substituição. C) O desconto somente pode ser considerado lícito se comprovado o dolo do empregado. Carlos retornou à sua função habitual. sendo inválida a norma coletiva autorizadora. (FGV – OAB 2012. uma vez que. Sentindo‐se lesado no seu direito. Carlos decidiu ajuizar ação trabalhista. sendo inválida a norma coletiva que o autoriza.2222 59 . B) O desconto foi lícito. B) faz jus à equiparação salarial. no importe de R$ 20. não se caracterizando a substituição definitiva geradora do direito ao igual salário para igual tarefa. C) não faz jus à equiparação salarial com Renato. GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 B B A D C D B B A D D C C C C B CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. postulando equiparação salarial com o chefe anterior. uma vez que Renato havia pedido demissão. Com base na situação acima descrita. a fim de que passasse a receber salário igual ao que Renato percebia. o que foi prontamente aceito. em razão do princípio da intangibilidade salarial. D) não faz jus à equiparação. uma vez que substituiu Renato apenas eventualmente. mas o seu chefe Renato não mais retornou. devendo a mesma regra será observada na hipótese de substituição definitiva. uma vez que a substituição definitiva não gera direito a salário igual ao do antecessor. o presidente da empresa chamou Carlos ao seu escritório e o convidou para assumir definitivamente a função de chefe.000. (FGV – OAB 2012. recebeu salário igual ao seu.1) Um frentista de posto de gasolina sofreu desconto no seu salário referente à devolução de cheque sem provisão de fundos. assinale a alternativa correta.000. mas não foi atendido. e considerando que a norma coletiva autoriza o desconto salarial no caso de negligência do empregado. Carlos imediatamente aceitou a oferta e já naquele instante iniciou sua nova atividade. Satisfeito.00. No dia seguinte. convidou Carlos mais uma vez para substituí‐lo. foi ao presidente reclamar. a fim de representar a empresa numa feira de negócios. Pouco tempo depois. o salário no valor equivalente ao do seu chefe. em razão de não ter observado recomendação prevista em acordo coletivo de trabalho no tocante à verificação da situação cadastral do cliente no ato da venda do combustível. é correto afirmar que Carlos A) faz jus à equiparação salarial com Renato. Carlos aceitou o convite e. D) O desconto é ilícito.1) Carlos Manoel Pereira Nunes foi chamado pelo seu chefe Renato de Almeida para substituí‐lo durante as suas férias. pois o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. para sua surpresa. A) O empregador não podia ter efetuado o desconto no salário do empregado. em face da não observância das recomendações previstas em norma coletiva. Diante dessa situação hipotética. ao final do mês. 16. Findo os dois meses. uma vez que passou a exercer as mesmas tarefas e na mesma função de chefia que o seu antecessor. como BIP. uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando. As horas de sobreaviso são remuneradas a 1/3 do salário normal. Regime de sobreaviso. 2. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. desde que não seja fixado expressamente outro limite. TEMPO IN ITINERE É a possibilidade de o tempo despendido pelo empregado no percurso casa/trabalho/casa ser computada em sua jornada de trabalho.2222 60 . por no máximo 12 horas. 4º da CLT entende que a jornada de trabalho é o tempo de serviço efetivo. A súmula 90 do TST melhor regulamenta as horas in itinere: TST SÚMULA nº 90 . por qualquer meio de transporte. salvo disposição especial expressamente consignada. TEMPO DE SERVIÇO O art. Memorex 2: Prontidão lembra plantão e o médico dá plantão no local de trabalho. ganha menos que ficando no trabalho.O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno. é o tempo em que o empregado está à disposição do empregador:  Trabalhando efetivamente  Em deslocamento  Aguardando ordens Art. 58 . pelo empregado. SUM-428.A duração normal do trabalho. em condução fornecida pelo empregador.Jornada de Trabalho I . tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. para os empregados em qualquer atividade privada.O tempo despendido pelo empregado. aguardando ou executando ordens. por si só. é computável na jornada de trabalho. convocação para o serviço. O uso de aparelho de intercomunicação. com ônibus. não gasta roupa. “pager” ou aparelho celular. Não caracterização. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador. CELULAR não caracteriza o regime de sobreaviso. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. logo. não será computado na jornada de trabalho. fazendo-se necessário que ele preencha os requisitos legais que são:  Local de difícil acesso E o empregador fornecer a condução OU  Local não servido por transporte público urbano E o empregador fornecer a condução. 12 vem antes de 24. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil JORNADA DE TRABALHO 1. 3. TEMPO DE SERVIÇO DE PRONTIDÃO Empregado no local de trabalho aguardando ordens. não caracteriza o regime de sobreaviso. Uso de aparelho de intercomunicação. Memorex 1: Em casa o empregado “aguenta” esperar mais tempo e no alfabeto o P (prontidão) vem antes do S (sobreaviso). Memorex3: Em casa não gasta dinheiro com almoço. TEMPO DE SERVIÇO EM SOBREAVISO Empregado em casa aguardando ordens de serviço por no máximo 24 horas. salvo quando. o empregador fornecer a condução. As horas de prontidão serão remuneradas a razão de 2/3 do salário normal. logo. até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público. a exemplo de BIP. não excederá de 8 horas diárias. O simples fato de o empregador fornecer o transporte não confere ao empregado o direito ao cômputo do tempo in itinere em sua jornada. § 2º . e para o seu retorno. Art. TST. a qualquer momento. O mero uso de aparelho de comunicação. ou seja. 4.Condução Fornecida pelo Empregador . as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. 58.2003 O fato de o empregador cobrar.Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho. Nos casos em que a soma das horas efetivamente trabalhadas com as horas gastas com o deslocamento que enseje pagamento de horas in itinere ultrapassar a jornada normal. Relator(a): Lelio Bentes Corrêa Julgamento: 16/08/2006 Órgão Julgador: 1ª Turma.Res. Observe-se ementa e trecho de acórdão prolatado pelo TST neste sentido: “(Processo: RR 2229002220005010072 222900-22. DEJT divulgado em 27. para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. No caso de parcial atendimento por transporte público.Res. Recurso de revista conhecido e provido. na forma do art.1997) SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. II . A jurisprudência desta Corte superior vem-se posicionando no sentido de que o empregado enquadrado na Lei nº 5. o empregado terá à sua disposição transporte público regular em horários compatíveis com o início e o término de sua jornada. HORAS IN ITINERE. 30 e 31.A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". III .A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere”.). serão contabilizadas na duração da jornada de trabalho. o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. tendo em vista que o fornecimento de transporte gratuito aos empregados da indústria petroquímica e de transporte de petróleo e seus derivados decorre de imposição legal. LEI Nº 5. OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) . o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho. razão pela qual aqui se substitui o “não atendido por transporte público regular” por transporte público incompatível. Por fim.2011 Considera-se à disposição do empregador. PE-RÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO . não afasta o direito à percepção das horas "in itinere". pois a Lei 5. Publicação: DJ 15/09/2006. segundo o qual os empregados petroleiros não têm direito às horas in itinere do percurso continente/plataforma/continente. TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. (ex –OJ nº 98 da SBDI-1 – inserida em 30. parcialmente ou não. §2º.0072. A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada gera inviabilidade de cumprimento do horário da empresa. DEJT divulgado em 27.811/72 obriga as empresas exploradoras de petróleo a fornecer o transporte. desde que presentes os requisitos já mencionados à concessão das horas in itinere (local de difícil acesso ou não servido por transporte público e que o empregador forneça o transporte). Nesse caso. DEVIDA. IV . merece o entendimento dominante no TST. razão pela qual não são computadas as horas in itinere. 121/2003. 30 e 31. da CLT e prevê a possibilidade de inclusão das horas in itinere na jornada e consequentemente na remuneração. uma vez que o transporte fornecido pelo empregador decorre de uma obrigação legal e não de uma faculdade do empregador. DJ 19.2222 61 . importância pelo transporte fornecido. as horas in itinere. A OJ-SDI1T-36 trata de peculiar hipótese de horas in itinere.05.5.05. AÇOMINAS (mantida) – Res.2011 Configura-se como hora “in itinere” o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas. In verbis: OJ –SDI1T – 36: HORA “IN ITINERE”. a empresa só deverá remunerar como tempo de serviço as horas in itinere referentes ao percurso não atendido pelo transporte público. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. V .Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa.811/72. HORAS IN ITINERE. Há que se ressaltar que ainda que o empregador cobre parcial ou integralmente pelo transporte fornecido.11.05.01. ART. ter-se-á labor extraordinário e consequentemente o pagamento de adicional de horas extras. Esse entendimento foi sumulado pelo TST: SUM-320 HORAS "IN ITINERE". 4º da CLT. 4º DA CLT. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil O inciso I é uma transcrição do art. quando presentes os requisitos para seu cômputo.2000. 174/2011. 20 e 21. desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.811/72 não faz jus à percepção de horas de percurso. tendo em vista que afirma que deve ser contabilizado na jornada o tempo despendido entre a porta da empresa e o local da prestação dos serviços. 175/2001. por isso mesmo. 3º. decorre das condições especiais da atividade desenvolvida pela empresa. A Lei 5811/72 obriga o empregador a fornecer "transporte gratuito para o local de trabalho" (artigo terceiro. pois. “HORAS IN ITINERE. porque o art. Revista parcialmente conhecida e provida. pois o fornecimento de transporte gratuito. Ac.2222 62 .. 4ª T. “HORAS ‘IN ITINERE’ . SBDI-I.811/72.811/72. a idéia de fornecimento de transporte gratuito. que determina o fornecimento de transporte gratuito aos empregados na indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de oito horas. HORAS IN ITINERE. (TST-RR-130873/1994. Relator Juiz Convocado Feliciano Oliveira. Assim. DJU de 8/9/1995 PG: 28648). LEI Nº 5. perfuração. industrialização do xisto. LEI Nº 5. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido”. independentemente de o local de trabalho ser de difícil ou fácil acesso. completamente possível que acordos Coletivos tragam previsão de percentual maior. A Lei nº 5. INDEVIDAS. Assim. 1ª T. “HORAS ‘IN ITINERE’ e LEI 5811/72. A despeito da prática cotidiana. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Discute-se nos autos o direito do reclamante ao recebimento de horas in itinere.811/72. indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos e. com inúmeras características próprias. 59 da CLT: Art. em seu art. INAPLICABILIDADE. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares. nos moldes do Enunciado 90 do TST. relator Juiz Convocado José Pancotti. há de se ter em mente que os empregados não estão obrigados a prestar horas extraordinárias. Horas Extraordinárias (art. XVI. mediante acordo escrito entre empregador e empregado.280/98. (TST-RR-713.811/72. DJU de 27/2/2004). Relator Ministro Afonso Celso. tratando-se de imposição legal. ENUNCIADO Nº 90 DO TST. O empregado enquadrado na Lei nº 5. Recurso conhecido e provido.4. Trata-se de regime peculiar que... 3º estabelece vantagem específica para a categoria. DJU de 4/3/2005). conforme se verifica dos seguintes precedentes: “PETROLEIROS .DJUde13/6/2003). independentemente do preenchimento dos requisitos do Enunciado nº 90 do TST.. DJU de 30/4/2004). produção e refinação de petróleo. bem como o fato de ser ou não de difícil acesso o local de trabalho.” (TST-RR-474280/1998. induz à conclusão de inaplicabilidade desse verbete sumular aos empregados abrangidos pela legislação específica. “O empregado regido pela Lei 5811/72 não faz jus ao recebimento de horas ‘in itinere'. que dispõe sobre o pagamento de horas in itinere. traz vantagem pecuniária representada pelo não desembolso de numerário para o transporte. não autoriza a aplicação do Enunciado nº 90 desta Corte para a condenação ao pagamento de horas in itinere. inciso quatro).811/72 dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração.LEI 5811/72.811/72. por meio de dutos. Relator Juiz Convocado André Luís Moraes de Oliveira. com base no Enunciado de nº 90. 3º. resulta indevido o pagamento de horas in itinere em casos como o destes autos. sendo. 2ª T. em seu art.MinistroBarrosLevenhagen. A Lei nº 5.ENUNCIADO Nº 90 DO TST INAPLICABILIDADE.811/72 não tem jus à percepção de horas de percurso. (TST-E-RR-474. DJU de 9/5/1997. DJU de 12/6/1987 PG: 11953).2. perfuração.811/72 . CF/88): A CF/88 assegura o pagamento das horas extraordinárias com adicional de no mínimo 50%. em número não excedente de 2 (duas). Para a prestação de horas extraordinárias a Lei exige: a) acordo escrito individual OU coletivo E b) máximo de duas horas extras diárias. IV. repele a aplicação do Enunciado nº 90 desta Corte. Recurso de embargos não conhecidos”.Ac. independentemente de haver transporte público regular ou de o local ser de difícil ou fácil acesso. ou mediante contrato coletivo de trabalho. HORAS ‘IN ITINERE’. PG: 18581). A Lei nº 5. tampouco dispensar o empregado que se negue a prestá-las. Relator Ministro Milton de Moura França. tendo em vista que o fornecimento de transporte gratuito aos empregados da indústria petroquímica e de transporte de petróleo e seus derivados decorre de imposição legal. (TST-RR-480/2000-161-17-00.3. e. em face do disposto no artigo 3º da Lei nº 5. indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados. (TST-RR-152220/1994. Trata-se de regime especial de trabalho. A jurisprudência desta Corte superior vem-se posicionando no sentido de que o empregado enquadrado na Lei nº 5. Ac. Ac. ao assegurar aos empregados da indústria petroquímica o direito ao transporte gratuito. Relator Ministro José Zito Calasãs Rodrigues. Observa-se que é indiferente para a norma a existência ou não de transporte público. assegura o direito ao transporte gratuito para o local de trabalho.. de um modo geral. aos trabalhadores que prestam serviços em plataforma de perfuração de petróleo. Trata-se de regime peculiar que. 7º. Recurso conhecido e provido”. 3ª T. na medida em que obriga a empresa a fornecer o transporte gratuito. industrialização do xisto. Ac.” 2. “PETROLEIRO. produção e refinação de petróleo. assegura o direito ao transporte gratuito para o local de trabalho. logo. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.4ªT. Ac. por isso mesmo.811/72 dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração. EMPREGADOS REGIDOS PELA LEI Nº 5. Ac. porquanto o fornecimento de transporte gratuito aos petroleiros decorre de imposição legal. os empregadores não podem obrigar a prestação de horas extras.8.. Revista não provida”. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. 5ª T. IV.522/2000.HORAS IN ITINERE .” (TST-RR-7407/1986. conforme se depreende da breve análise do caput do art.811/72 não faz jus à percepção de horas de percurso.LEI Nº 5. “PETROLEIROS. razão não havendo para aplicação do Enunciado 90 do TST”. Os empregados regidos pela Lei 5811/72 não fazem jus às horas ‘in itinere’. A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. Sab/Sab (sábado sim. I e II: SUM-376 HORAS EXTRAS. ART. Esse entendimento decorre do que consolidou o TST através da Súmula 376.3. LIMITAÇÃO. cabendo. Note que o empregado laborou 36 horas na primeira semana (de segunda a sábado) e 48 horas na segunda semana (de domingo a sábado). REFLEXOS I . pois a semana espanhola permite justamente o labor de no máximo 48 horas em uma semana e no máximo 40 horas em outra. independentemente da limitação prevista no "caput" do art.O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas. Semana Espanhola (48h/40h): É sistema de compensação semanal no empregado trabalha no máximo 48 horas por semana e por no máximo 40 horas na semana seguinte. por força de Lei é o início de uma nova semana. as horas extras ilegais (acima das duas permitidas pela CLT ou aquelas que não forem previstas em acordo escrito) devem ser remuneradas. ainda. o que é totalmente permitido. 3. pois o art.2. 59 da CLT. Escala 12x36: Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo 7h às 19h 7h às 19h 7h às 19h 7h as 19h 36HORAS Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo 7 às 19 h 7 às 19h 7 às 19h 48horas O domingo. autuação do Ministério do Trabalho pela flagrante infração. da Lei 605/49 diz que o empregado só terá direito à remuneração do repouso se tiver cumprido integralmente todos os seus horários durante a semana anterior. sábado não) (48/40) 12h x36h 24h x 72h 3. XIII. assim como as legais e se forem habituais deverão integrar o salário. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 59 DA CLT. CF/88.2222 63 . Escala 24x72: Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo 7h  7 7h  7h 48horas CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. 7º.1. PARTE FINAL: 3. II . Pode ser trabalhando num sábado e no seguinte não ou sistema 12x36 ou24x72. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Apesar da limitação legal da quantidade de horas extras por dia. SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 3. ART. 6º. pois. logo. Semana Inglesa: Sistema de compensação semanal onde a compensação ocorre dentro da própria semana. Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo 8h 8h 8h 8h 8h 4h x = 44h/S OU Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo 9h 9h 9h 9h 8h x x = 44h/S OU Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo 10h 8h 8h 10h 8h x x = 44h/S Em todos os casos o empregado trabalha 44 horas semanais. seja individual ou coletivo (com a participação obrigatória do sindicato laboral). respeitando-se. o limite legal de horas laboradas numa mesma semana. TST e de acordo com a OJ 323. no caso acima. respeitando-se. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.4. Não admitida pelo TST para a compensação de horas extras no Brasil. Esse sistema permite que o empregador divida as 44 horas semanais do empregado dentro da semana. V. os sistemas de compensação pela semana espanhola e inglesa. pois entende que fere o art. portanto. Semana Francesa: É a compensação semanal na qual o empregado trabalha 7 dias consecutivos e folga dois dias.2222 64 . 3. de acordo com o caput do artigo 71 da CLT e os intervalos intrajornada não é remunerado. TST. suspensão do contrato de trabalho. A rechaça a essa modalidade de compensação semanal está presente no entendimento contido na OJ 410. o limite de horas extras permitido por dia. SDI-1. 7º. Como o domingo é o início de uma nova semana. os empregados submetidos ao regime de compensação pela semana espanhola (12hx36h e 24hx72h) têm direito ao intervalo intrajornada de no mínimo uma e no máximo duas horas. só podem ser celebrados por acordo escrito. SDI-1. 3. Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo 8h 8h 8h 8h 8h 8h 8h Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo 8h 8h 8h 8h 8h 8h CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia.5. no entanto. TST. I. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo 7h  7h 7h  7h 12h 24h 40horas* (17 horas trabalhadas no sábado) 16 (17-1 hora do repouso intrajornada) *De acordo com o entendimento do TST. no exemplo acima o empregado trabalha 48 horas na primeira semana e na segunda 40horas. qual seja: 2 horas. a segunda semana acaba a meia noite do sábado. CF/88 e o art. De acordo com a Súmula 85. sendo. 67 da CLT. que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil OJ410.00. 121/2003. ART. As 44 horas semanais estão remuneradas pelo salário base. Todos os sistemas de compensação acima (Semanas espanhola.2222 65 . 8º. Viola o art.11. inglesa e francesa) SÓ podem ser celebrados por acordo ESCRITO. para provas de concurso o entendimento deverá ser que o repouso semanal deve ser concedido dentro da mesma semana. Total de 44 horas/semana = R$ 540.Compensação O trabalho prestado em domingos e feriados. salvo se houver uma Convenção Coletiva ou um Acordo Coletivo proibindo a compensação.1982 . OBS: A OJ 323. XIII. (ex-Súmula nº 85 .00 OBS: Tudo que é feito contra a lei é ilegal.Regime de Compensação de Horário Semanal .Res.RA 102/1982. § 2º. 121/2003. INDIVIDUAL ou COLETIVO (art. sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. pela aplicação da OJ 410.10.00 e o salário é de R$540. não compensado. não pode o acordo individual subjugar o que foi convencionado ou disposto em contrário pela norma coletiva. pois mesmo o sujeito prestando horas extras na segunda. Assim.TST. em regra. impede o pagamento de horas extraordinárias.00 e o salário é de R$ 540. CF/88).00.2003) Exemplificando para melhor compreender o inciso III da Súmula 85. TST: 1.O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada. Esse entendimento é verificado pela leitura conjunta da OJ 323 SDI-1 com a Súmula 85. Neste mesmo sentido é a súmula 146 TST. terça quarta e quinta estão sendo compensadas com o sábado não trabalhado. da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. “SEMANA ESPANHOLA”. TST Enunciado nº 85 . vedada a concessão após o sétimo dia consecutivo.10. Empregado que labora em semana inglesa acordada mediante acordo escrito. VALIDADE. I.2003 Trabalho em Domingos e Feriado . pois o sistema de compensação de jornada. caso haja Convenção ou Acordo Coletivo vedando ou estipulando determinada forma de compensação.Pagamento . salvo se houve norma coletiva em sentido contrário. TST vedam a estipulação de compensação de jornada na modalidade “semana inglesa” de forma verbal e como o que é ilegal gera consequências ruins.Pagamento das Horas Excedentes I . XV. SDI-1. cuja hora é remunerada com R$ 2. 2.00. 59. Ocorre que a Lei 605/49 informa que o repouso semanal se refere à semana anterior e não à própria semana. da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho Súmula 85 do TST – Compensação de Jornada. a semana francesa é inaplicável à compensação de jornada no Brasil. III .segunda parte . XV. Regra geral. VI. 1 e inciso I da Súmula 85. SDI.Ex-Prejulgado nº 18 . OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TST. o que é ilegal traz consequência e a consequência é ruim. o contrato individual não prevalecerá. SDI-1. Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo 9h 9h 9h 9h 8h x x = 44 h/S  R$540. o acordo individual para compensação de jornada é válido. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. DJ É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola". se não dilatada a jornada máxima semanal. inclusive quando encetada mediante acordo tácito.11. 7º. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. sendo devido apenas o respectivo adicional. DA CF. cuja hora é remunerada com R$ 1. VIOLAÇÃO. não violando os arts.alterada pela Res. acordo coletivo ou convenção coletiva.Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 . DJ 11.Empregado que labora em semana inglesa acordada mediante acordo verbal. Ou seja. II –O acordo individual para compensação de horas é válido.REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 20 e 21. pois se houver essa previsão.A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito. deve ser pago em dobro. no entanto. não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária.1982 e DJ 15. 7º. nesse caso. DJ21. o empregador também arcará com CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia.TST. DJ 19. importando no seu pagamento em dobro. TST SÚMULA nº 146 . da CLT e 7º. Nesta hipótese. Jornada Semanal 44h + 1h (essa uma hora extra da sexta-feira não está destinada à compensação das 4 horas do sábado. ou seja.00 + R$ 1. quanto àquelas destinadas à compensação. pela 1 hora extra não destinada à compensação o empregado receberá a hora acrescida de adicional de 50% e pela hora extra diária destinada à compensação será pago apenas o adicional. Em relação às horas compensadas. as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e. deverá ser pago o adicional. Pelas 44 horas por semana o empregado receberá o salário normal. deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Nesse caso. a compensação passa a ser ilegal e tudo que é ilegal traz consequências ruins.A prestação de horas extras habituais não destinadas à compensação descaracteriza o acordo de compensação de jornada. razão pela descaracteriza o acordo). vez que destinadas à compensação) e em relação à hora extra da sexta não destinada à compensação é o pagamento da hora acrescido do adicional. como o sistema é ilegal. Empregado que trabalha na semana inglesa acordada por escrito (uma hora é remunerada com R$ 2.00 = 3. vez que o sistema de compensação foi ilegal.00 + $1.00+ 4 (horas/semana) + 4 (quatro semanas/mês). a penalidade pelo sistema ilegal é a paga do adicional (pois as horas “em si” já estão pagas pelo salário. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. TOTAL DE 44 horas/semana= R$ 540. razão pela qual somente será acrescido o adicional correspondente (tudo em consonância com o inciso acima). a consequência será o pagamento do adicional pela hora já compensada. mas como a pactuação da compensação foi ilegal. IV .2222 66 . além do salário. Reitere-se: a nona hora não está sendo paga de novo. apesar de já compensadas. Logo.00 + 50% x R$ 2. pois a jornada semanal não foi dilatada. o empregador que fez acordo verbal deverá pagar ao empregado a nona hora com adicional de50%. cada hora extraordinária (cada nona hora) será paga acrescida do adicional. descaracterizado o acordo e causando a penalidade. observe-se o exemplo elucidativo: Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo 9h 9h 9h 9h 8h x x = 44h/S  $ 540.00x4x4=$     50% 50% 50% 50% As horas extras da segunda até a quinta estão sendo compensadas com as horas não trabalhadas do sábado. pois a “hora em si” já foi paga na remuneração e compensada. a hora mais o adicional. ou seja. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil consequências negativas. As “nonas horas” já estão pagas nas 44 horas semanais.00 x 4 + $1.00x4x4=$     50% 50% 50% 50% Muito embora esteja compensando as horas extras.00 (x4) (quatro sextas por mês) + 1.00 (x4 horas extras por semana) (x4 semanas no mês) = $ Como houve descaracterização da compensação. mas a hora extra da sexta não está sendo compensada com o sábado. a hora não compensada deverá ser paga como extraordinária. A prestação de horas extras habituais não destinadas à compensação descaracteriza o acordo de compensação e não as horas extras compensadas! CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. no entanto. mas somente a jornada diária.00): Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo 9h 9h 9h 9h 9h x x = 44 h/S + 1h/S  $ 540+ 3.00 + R$ 2. o total aproximado da remuneração será: R$ 540. TST. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 66. 10horas/dia 6horas/dia ___________/_____________= PERÍODO DE UMANO 6meses 6 meses 5. §§ 2º e 3º. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares. Art. ART. Como é estipulado por convenção ou acordo coletivo. A norma coletiva que estipula o banco de horas deverá fixar também o período do banco de horas. qual seja: 01 ano.TST. VI. calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST. acrescidas do respectivo adicional CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 4. que não pode ser ultrapassado o limite das 44 horas semanais e das 10 horas diárias. se restringindo. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 59. os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo. nunca podendo ser celebrado mediante acordo individual ou de forma tácita. entre uma jornada e outra. V. por analogia. no mínimo. não só o adicional. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 8º. 66 DA CLT. 59. 59. deverá obedecer ao prazo constante no instrumento coletivo. 66 da CLT acarreta. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. nos termos do art. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se. do art. da CF/88. Se o empregador desrespeitar o intervalo interjornada deverá pagar horas extraordinárias. É de. Essa norma estabelece que quando divididas todas as horas laboradas pelo número de semanas e dias compreendidos no período de compensação não ultrapasse o somatório da jornada diária nem o da semanal. em número não excedente de duas. por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”. logo. mediante acordo escrito entre empregador e empregado. à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. de maneira que não exceda. CLT. fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas. 71 DA CLT. 11 horas. O §2º. no entanto. Expirado o período de compensação (estipulado na norma coletiva) sem que o empregado tenha compensado efetivamente as horas extras. 59. HORAS EX-TRAS. Exemplo claro é a hipótese de trabalho por 10 horas diárias durante seis meses e nos outros seis meses 6 horas diárias. ou mediante contrato coletivo de trabalho. Isso também ocorre no caso de contrato de trabalho encerrado antes da compensação. 66. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária. no período máximo de um ano. CLT estabelece. caberá ao empregador remunerar as horas como extras. As previsões contidas nos demais incisos da Súmula 85 não se aplicam ao sistema de compensação anual de jornada = BANCO DE HORAS. sendo este regulamentado pelo art. consoante OJ 355. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. além do período máximo de um ano para a compensação. ao limite previsto no art. INOBSERVÂNCIA. SDI-1. De acordo com o inciso V da Súmula 85. na forma do parágrafo anterior. da CLT. §2º. o sistema de compensação pelo Banco de Horas só pode ser celebrado mediante acordo ou convenção coletiva. nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.2222 67 . que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Só pode ser celebrado mediante instrumento de negociação coletiva e seu período máximo de compensação é de um ano. mas a hora acrescida do adicional. também não é remunerado. BANCO DE HORAS: É o sistema de compensação de jornada anual. Esse intervalo não é contabilizado na jornada. o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. o empregador somente poderá exigir seus serviços a partir das 9 horas da manhã da terça-feira. CLT: Concedido fora da jornada. OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. se o empregado finaliza sua jornada na segunda-feira às 22 horas. Art. INTERVALO INTERJORNADA. CLT. Assim. pois a hora ainda não foi compensada. ART. CLT. deverá coincidir com o domingo. mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. com exceção dos elencos teatrais. ou seja. CLT:  Autorização do Ministro do Trabalho E  Empresa organizada em refeitórios E  O empregado não está prestando horas extraordinárias. Até 4 horas/dia = não tem intervalo Art. no entanto. que favoreça o repouso dominical. não compensado. essa é a inteligência da Súmula 146. ainda. a partir da entrada em vigor da CF/88. Previsto no art. INTERVALO INTRAJORNADA: É o intervalo dentro da jornada. A remuneração do repouso semanal remunerado só é devida se o empregado laborar durante toda a semana. para repouso e alimentação. 386. sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado. 71 e em seu §1º. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 71. O art. CLT. TST. Havendo trabalho aos domingos. no todo ou em parte. Parágrafo único. com exceção quanto aos elencos teatrais. obrigação de manutenção pelo empregador de quadro organizando a escala mensal dos repousos semanais. Os empregados domésticos também têm direito aos feriados e ao repouso semanal remunerado. o qual. Art. o dia deverá ser pago de forma dobrada. 6. se não cumprir integralmente a semana do repouso. da CLT. O §2º do art. só poderá prestar serviços a partir das 11 horas da segunda-feira. essa coincidência com o domingo passou a ser preferencial e não mais obrigatória. será estabelecida escala de revezamento. desde que obedecidas as condições impostas pelo §3º. 386 da CLT depreende-se que ao homem é assegurado pelo menos um repouso semanal coincidente com o domingo e às mulheres a escala de revezamento será quinzenal.Compensação O trabalho prestado em domingos e feriados. em regra. perderá além da remuneração do dia da falta. no entanto. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. TST súmula nº 146 . que o intervalo intrajornada seja reduzido para menos de uma hora. será organizada uma escala de revezamento quinzenal. no entanto. deve ser pago em dobro. Há grande debate acerca da recepção dos dois dispositivos acima pela CF/88. art. em se tratando de preparação para concursos públicos. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil No caso de haver repouso semanal remunerado entre uma jornada e outra. CLT é categórico ao afirmar que os intervalos intrajornada. CLT + de 4 horas até 6 horas/dia = 15min + de 6 horas = entre uma e duas horas É possível. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. 67 da CLT traz a previsão de concessão do repouso semanal remunerado obrigatoriamente aos domingos. mas gozará o repouso. Ainda sobre o repouso semanal preferencialmente aos domingos. a remuneração do repouso semanal. não são computados na jornada de trabalho e por isso mesmo não são remunerados. sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Art. 71. caput e § 1º.Pagamento . Se de forma injustificada o empregado faltar algum dia da semana. há que se considerar as redações dos dois dispositivos como vigentes. cumprindo integralmente seus horários. há que se somar às 24 horas do repouso com as 11 horas do intervalo intrajornada. pela análise do art. Há. 67.Trabalho em Domingos e Feriado .2222 68 . 71. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos. Exemplo: Um empregado que trabalha até as 24 horas do sábado e tem seu repouso semanal remunerado aos domingos. Se for exigido labor no domingo ou nos feriados e não for dado o repouso compensatório. salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. capute§4º. da Súmula 364. hoje. procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho. HORAS EXTRAS Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho. CLT– O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando. a não-concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo. 7º. XIII. Há que se observar o que informa a Súmula 118. Por fim. obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra. quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação. (ex-OJs nº 05 . somente é possível a prestação de serviços extraordinários ou compensação de jornada em atividades insalubres se autorizada pelo Ministério do Trabalho.923/94. na forma prevista no art. Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que. dá-se por tempo extremamente reduzido. com redação introduzida pela Lei nº 8. como disposto abaixo: Súmula 437. § 3º. Súmula 118. infenso à negociação coletiva.08. TST.Exposição Eventual. os intervalos serão remunerados como serviço extraordinário. nem mesmo mais sendo possível para os casos de motorista ou cobrador.923. logo. se acrescidos ao final da jornada. IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho. de 27 de julho de 1994. apenas. é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. as quais. Súmula nº 364 . Assim. § 4º. se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.03. com quem entrarão em entendimento para tal fim Atualmente. repercutindo. ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho. Indevido. para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais. e não apenas daquele suprimido. sujeita-se a condições de risco. ou o que.É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene. XXII. 7º. sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. de forma intermitente. Regra geral.daCLT. mas o TST entende que é “como se fosse”. conforme ensina a Súmula 437 TST. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. ou seja. 71 da CLT e art.2003) Ambos os cancelamentos são decorrência da retomada do não liberalismo pelo Governo Petista. Ademais. remunerados como serviço extraordinário.da CF/1988). garantida por norma de ordem pública (art.TST . no cálculo de outras parcelas salariais. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Art.JORNADA DE TRABALHO. saúde e segurança do trabalho. não se pode reduzir o intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva. pois a regra da não remuneração dos intervalos intrajornada só vale para os legalmente previstos. não importa se o empregador CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia.2222 69 . devido ao cancelamento da súmula 349. não previstos em lei. APLICAÇÃO DO ART. se a jornada normal for extrapolada. TST. quando o contato dá-se de forma eventual. quer por intermédio de autoridades sanitárias federais. 71 da CLT). 60. II .Inserida em 14. art. quer diretamente.Adicional de Periculosidade. com acréscimo de. 71 DA CLT. III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. ou seja. TST . CLT– Nas atividades insalubres. TST súmula nº 349 . pois de fato não é serviço extraordinário. Art. 71. TST. nem mesmo por acordo ou convenção coletiva de trabalho é possível a prestação de horas extras em atividades insalubre sem a devida autorização do órgão competente do MTbE. assim considerado o fortuito. da CLT. TST acerca da concessão de intervalos intrajornada não previstos em lei. estaduais e municipais. implica o pagamento total do período correspondente. quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. SDI-1.Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre (CANCELADA!!!) A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho. assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”. no mínimo. I – Após a edição da Lei nº 8. sendo habitual. Veja-se que é como serviço. da CF/1988. para esse efeito. 71.71. representam tempo à disposição da empresa. pois as redações anteriores iam de encontro ao informado na Lei e extrapolavam o Poder Normativo do TST.1994 e nº 280 . necessário relembrar que os intervalos intra ou interjornada suprimidos ou reduzidos deverão ser remunerados como extra em sua integralidade. dado o cancelamento do inciso II da OJ 342. Também houve cancelamento do inciso II. TST que agora tem nova redação. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. assim. Permanente e Intermitente.DJ 11. 60 da CLT). acrescido do respectivo adicional. caso esses intervalos sejam acrescidos ao final da jornada. 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. a concessão de intervalo não previsto em lei gera para o empregador a obrigação de remunerá-lo. por exemplo) como hora extraordinária. 9. da CLT.999/61): a cada noventa minutos de trabalho é assegurado à classe dos médicos e dos odontólogos um repouso intrajornada de 10 minutos. Súmula 346 TST). Apesar de clara a previsão acerca da não computação dos intervalos na jornada de trabalho. intervalos especiais para descanso: são considerados tempo de serviço (tempo à disposição) para todos os efeitos e por isso mesmo são remunerados. a não-concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo. OJ-SDI1-178 BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART.923/94. repercutindo. acrescido do respectivo adicional.DJ 20. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CLT: A cada três horas ininterruptas de trabalho é assegurado um intervalo de 15 minutos para repouso. SDI-1 enfatiza que em relação aos bancários. Súmula nº 346.04. diferentemente dos intervalos ordinários. devendo. no cálculo de outras parcelas salariais. em ambos os casos. 7º. 71. e não apenas daquele suprimido. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. caput §4º.da CF/1988). saúde e segurança do trabalho. pagar “o período cheio” como se hora extra fosse. 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. I – Após a edição da Lei nº 8. CLT– Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia. salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12. CLT: A cada noventa minutos trabalhados esses empregados têm assegurado 10 minutos de intervalo intrajornada destinado ao repouso. escrituração ou cálculo). NÃO COMPU-TÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO (inserido dispositivo) . são computados na jornada e por isso remunerados. Súmula 437 TST. equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia. os intervalos especiais são interrupção do contrato de trabalho e não suspensão. com acréscimo de. 9.71.Intervalos Intrajornada Os digitadores. para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais. 71 da CLT e art. 72 da CLT. 72 da CLT. com redação introduzida pela Lei nº 8. infenso à negociação coletiva. na forma prevista no art. no mínimo.2 Intervalo para repouso do empregado em atividade de mecanografia/escrituração/datilografia/cálculo (equiparação em relação aos digitadores. a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.Analogia . é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. 8º. assim. a despeito do gozo parcial do intervalo. 71 DA CLT. razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo. Lei 3. 9. implica o pagamento total do período correspondente. A Súmula 346. o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. do TST atualizou a previsão contida no art.2005 Não se computa.923. Jornada das 8 horas às 16:30 min com meia hora de intervalo intrajornada (redução do intervalo): gera para o empregador a obrigação de pagar todo o intervalo intrajornada 9de uma hora. obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra. será: § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. §1º.3 Empregados em minas de subsolo. de 27 de julho de 1994. 298. INTERVALO DE 15 MINUTOS. escrituração ou cálculo). tendo em vista que equiparou os digitadores aos trabalhadores que trabalham em serviço de mecanografia. Não sendo demais lembrar que esses dez minutos fazem parte da jornada. ou seja. garantida por norma de ordem pública (art. 2. Art.Serviço de Mecanografia . por aplicação analógica do Art. Vejamos dois esclarecedores exemplos: 1 – Jornada das 8 horas às 16 horas sem intervalo intrajornada (supressão do intervalo): gera para o empregador a obrigação de pagar todo o intervalo intrajornada (de uma hora. da CLT.É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene. na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho. a OJ 178. 72. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil deixou de conceder uma parte ou todo o intervalo. 72. XXII. art. art. § 4º. 71 da CLT). sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho. os 15 minutos de intervalo intrajornada não são computáveis na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho.2222 70 . Art. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. por exemplo) como hora extraordinária. Assim. Vejamos algumas modalidades de intervalos especiais: 9. quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação. TST-Digitador .1 Intervalo para repouso do médico/odontólogo (art. II . 8º A duração normal do trabalho. for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. se houver. depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo. 9. será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. § 1º .2003). os diretores e chefes de departamento ou filial. 2. observado o limite máximo de 10 minutos diários. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) . desde que não seja fixado expressamente outro limite. SUM-366. 62.Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Art. 10. Art.4 Empregados em câmaras frigoríficas: a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho o empregado tem direito a um intervalo de 20minutos.e 326 .Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos. art. ou seja. assim considerados os exercentes de cargos e gestão. II e parágrafo único da CLT: o simples fato de ser o empregado gerente não o exclui do controle de jornada. Necessário compreender que não existe garantia de percepção de gratificação de função para ocupantes de cargo de CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. DJ 20. pois somente será excluído se cumulados os requisitos contidos no art. para os empregados em qualquer atividade privada.) II . CLT. não excederá de 8 horas diárias..5 Empregada em fase de amamentação. § único . §1º. 129/2005. CLT: a condição de empregado externo deve ser anotada na Carteira de Trabalho do empregado e no registro de empregados.6 Tolerância: a CLT prevê tolerância em relação ao início e ao final da jornada. 62 . 396. CLT: até o sexto mês de vida da criança. 58.O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo.2222 71 . ocupar cargo de gestão (tem. art. Esse entendimento é depreendido da breve análise do art.1 Empregado externo que exerçam atividade incompatível com a ficção de jornada. aos quais se equiparam. 22 e 25.2005 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos. compreendendo a gratificação de função. além do contrato de trabalho. será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso. Art. II e parágrafo único. remuneração do cargo ou em decorrência da percepção de gratificação de função pelo menos 40% maior que a remuneração do cargo efetivo. 58. CLT e da Súmula 366 do TST. Não há qualquer vedação legal à concessão dos intervalos seguidos. a lactante tem direito a dois intervalos de 30 minutos no decorrer da jornada. pois como situação especial que é merece registro.Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I .1996 .os gerentes. I. contrato acessório ao de trabalho). 62. 62 . 253 . Se ultrapassado esse limite. devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. HORAS EXTRAS. computado esse intervalo como de trabalho efetivo.. 298 .04. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23. a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. até porque a finalidade (amamentação e contato materno com a criança recém nascida) é atingida também nessa forma de concessão dos intervalos. não sendo computados como jornada extraordinária possíveis variações de horário que não excedam de cinco minutos no início ou no final da jornada.A duração normal do trabalho.Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho. No entanto.Res. a empregada encerra seu labor uma hora antes.2 Gerente. se os 10 minutos forem ultrapassados.Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.inserida em 03.06.DJ 09. REGISTRO. quais sejam: 1. para efeito do disposto neste artigo. quando o salário do cargo de confiança. TST CARTÃO DE PONTO. 9. ao invés de parar duas vezes durante a jornada. art. um contrato de mandato.12. observado o limite máximo de dez minutos diários. 62. Art. limitando-se a variação a 10 minutos diários. Art. 9. 10 EMPREGADOS EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE JORNADA: 10. toda a extrapolação será considerada jornada extraordinária. Válida a ressalva acerca da possibilidade de concessão dos intervalos seguidos e ao final da jornada. será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso. não é uma inexistência total de limitação de jornada. casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis. desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Art. 10. SÚMULA 199. 224. R$ 1. 11 PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CLT (gerentinho): é o bancário exercente de cargo de confiança que recebe gratificação de função de pelo menos 1/3 do valor da remuneração do cargo efetivo.00 (sem gratificação): tem controle de jornada. mas para sua caracterização precisa. TST-Bancário . 224.O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. TST. 224. 10. §2º.DJ 11.. sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. É regulamentado pela mesma norma aplicável aos ocupantes de cargo de gestão em empresas que não desempenhem atividades bancárias. IV. no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. III. da CLT. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos. é total.10.00 (sem gratificação): tem controle de jornada.00 (sem gratificação): não tem controle de jornada. com exceção dos sábados. ultrapassar o limite das 8 horas diárias e laborar independente da percepção de horas extraordinárias. R$ 1. aplicando-se-lhe o art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. o que está previsto. função original  GERENTE  R$ 1. da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas.000.) § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção.. sendo faculdade do empregador. somente existe um por agência.O bancário sujeito à regra do art. (. sendo tutelado pela regra geral do controle de jornada e não pela exceção prevista no caput. Súmula nº 102. como extras.4 Gerente geral de agência (gerentão). (ex-Súmula nº 166 . pelo menos.1982 e DJ15.400.1982) III . 224.08. poderá laborar até 8 horas diárias. (ex-OJ nº 288 daSBDI-1. mas é certo que o gerente só será excluído do controle da jornada se sua remuneração (com ou sem a gratificação) superar em. da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas. 62. sendo todos os outros gerentes (gerentinhos) a ele subordinado. fiscalização. presume-se o exercício de encargo de gestão. CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária. art. A exclusão do controle de jornada. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224. TST: CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. Chefia e equivalentes.2222 72 . ser o gerente da agência e não apenas de contas ou de relacionamento ou qualquer outra “coisa menor”. perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.Cargo de Confiança II .000. o que ultrapassar a oitava hora será remunerado com adicional de horas extraordinárias. a ele não se aplica a limitação de jornada de 6 horas e a vedação de labor aos sábados. portanto. II.00 + R$ 300 gratificação: tem controle de jornada. 224. além da percepção de pelo menos 40% acima da remuneração do cargo originário.00 + R$ 400 gratificação: não tem controle de jornada. § 2º. logo.10.300. 224. § 2º.2003) IV . 62 da CLT. R$ 1. §2º. pois a redação do §2º do art. no caso dele. CLT afirma que se o gerente bancário receber gratificação de função de pelo menos 1/3 do valor da remuneração a ele não se aplicará a disposição contida no caput do art. mas o alargamento da jornada.Gerente Bancário . ou seja.RA 102/1982. A norma deve ser observada com cautela. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil gestão. na verdade.3 Gerente bancário. Exemplos para fixação: R$ 1000. 40% a remuneração referente ao cargo originário. Assim. também não existindo obrigação de remunerar o gerente melhor que a função originária. DJ 11.000. A Súmula 287 do TST reitera a inexistência de direito à percepção de horas extraordinárias: TST Enunciado nº 287 . CLT: é o gerente superior da agência. art. § 2º. ou que desempenham outros cargos de confiança. podendo. CLT ou seja. neste sentido é a súmula 102.Horas Suplementares .Jornada de Trabalho A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art.00 R$1.Caixa . de segunda a sábado. pois hora extra será. das 22 horas às 5 horas se tem 8 horas noturnas. por se tratar de jornada especial.Bancário . opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos. necessariamente. Ou seja. o horário noturno da pecuária é das 20 às4!!!! 13. as quais não configuram pré-contratação. Logo.Pré-Contratação de Horas Extras I .Serviço Suplementar . os domésticos não têm diferença entre a hora noturna e a diurna.1996) II . IX.1 Urbano: 22h às 5h  1 hora = 52’30’’  $$ 20% da hora normal Pecuária: 20h às 4h  1 hora = 60’ $$ 25% da hora normal 12. reduzida a hora noturna.  pecuária lembra animal.Em se tratando de horas extras pré-contratadas.03. se pactuadas após a admissão do bancário. veado é n. animal lembra veado. a empresa tinha. Para compensar as alterações do ciclo normal o empregado é remunerado de forma especial. §2º. previsto no art. Alterar o ritmo circadiano é tornar mais penoso o trabalho. assim como em relação às horas extras.(ex-OJnº63daSBDI-1-inseridaem14.1995-eex-OJnº48daSBDI-1-inseridaem25. no entanto. pois o art. sendo verdadeira hipótese de incidência do brocardo direitos iguais na essência e não na existência. CLT e é das 22 horas às 5 horas. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Nada obsta que no momento da contratação já seja pactuada a prestação de horas extraordinárias. DJ 21. 73 da CLT. logo incompatível com a pré- contratação. mas mesmo nesse caso ele não tem direito ao intervalo intrajornada. Há que se ressaltar que. 225 da CLT diz que as horas extras dos empregados bancários só serão prestadas excepcionalmente. sendo perfeitamente possível que os empregados trabalhem em turno ininterrupto fixo de revezamento. é nula. Antigo quadro de revezamento em turnos ininterruptos: TURNOS 1ª SEMANA 2ª SEMANA 3ª SEMANA 4ª SEMANA 6H – 12H Empregado A Empregado B Empregado C Empregado D 12H – 18H Empregado B Empregado A Empregado D Empregado C CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. CF e art. o obreiro não gozará de intervalo intrajornada. pois uma hora diurna equivale a 60 minutos e uma hora noturna a 52 minutos e 30 segundos.contratação de horas extraordinárias.2222 73 . O horário noturno do empregado urbano se encontra previsto no artigo 73.A contratação do serviço suplementar. a partir da data em que foram suprimidas. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. O relógio biológico do empregado sofre com o horário de trabalho. somente os empregados urbanos e rurais têm direito ao adicional noturno. sendo nula essa previsão. A hora extra noturna do empregado urbano é acrescida de 20% da hora diurna. no entanto. TST Enunciado nº 199 . 50% (cinqüenta por cento). no mínimo.1. 7º. no caso de empregado bancário é vedada a pré. no entanto. através do adicional noturno. 24. quando da admissão do trabalhador bancário. sendo. sendo devidas as horas extras com o adicional de. pois quem trabalha no período noturno fica fora do convívio social. logo. mas existindo entre eles diferenças. No passado o turno ininterrupto era caracterizado pelo revezamento do empregado em todos os horários da empresa que não parava. Assim. que funcionar 24 horas por dia e 07 dias por semana.11. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Muitos empreendimentos têm que funcionar 24 horas por dia e 07 dias por semana. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal.02. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. A hora noturna é paga em valor superior à hora diurna.1 Rural: Agricultura: 21h às 5h  1 hora = 60’  $$ 25% da hora normal O adicional noturno rural é mais elevado porque a hora normal dele não é reduzida.1994) 12 JORNADA NOTURNA É mais gravosa para o empregado. 12. Trata-se de ficção jurídica (fato reconhecidamente falso que a lei reputa verdadeiro). 41/1995. com empregados trabalhando em todos os turnos. pois a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho pode aumentar o limite das 6 horas para 08. TST Enunciado nº 360 .Repouso Semanal . ainda. XIV. horário em que sai da condução que o deixa na porta da empresa. 7º. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia.Turno Ininterrupto de Revezamento . mas não menos importante. dispondo de uma hora de intervalo. com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas. Esse também é o entendimento da Súmula 213 do STF. Há que se compreender. O aparelho para registro do ponto eletrônico fica situado ao lado da máquina operada por Paulo e os controles são marcados no início e no fim da efetiva jornada de trabalho. 73. a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas. 73. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. CLT autoriza o revezamento semanal ou quinzenal. dentro de cada turno. da CLT não foi recepcionada pela Constituição de 1967. pelo menos. Por fim. ou o intervalo para repouso semanal. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 18H – 24H Empregado C Empregado D Empregado A Empregado B 24H – 6H Empregado D Empregado C Empregado B Empregado A O novo entendimento do TST (OJ 360 TST). inclusive com o respectivo adicional. bastando que a empresa funcione em apenas dois turnos. Só é revezamento se houver permuta entre os turnos da noite e do dia.Remuneração do Empregado No regime de revezamento. O art. sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento). não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. para esse efeito. TST Enunciado nº 110 .Repouso e Alimentação Dentro de Cada Turno . sendo esse o entendimento contido na Súmula 360. (FGV – 2015 – XVI) Paulo é operador de máquinas de uma montadora de automóveis. que a exceção contida no caput.Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal . da CF/1988. afirma que para caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento. sendo.TST . os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. devem ser remuneradas como extraordinárias.Negociação Coletiva Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva.Intervalo .Regime de Revezamento É devido o adicional de serviço noturno. Há que se ressaltar. TST. dado o caráter prejudicial do labor noturno. no entanto. o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e. Novo quadro de revezamento em turnos ininterruptos: TURNOS 1ª SEMANA 2ª SEMANA 3ª SEMANA 4ª SEMANA 12H – 18H Empregado A Empregado B Empregado A Empregado B 18H – 24H Empregado B Empregado A Empregado B Empregado A De acordo com o artigo 7º. consoante Súmula 423 TST.Adicional de Serviço Noturno .Regime de Revezamento .Jornada de Trabalho . Art. sobre a hora diurna. EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 01. a empresa não precisa operar durante 24 horas do dia e 07 dias da semana.Turno de Revezamento A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação. Paulo diariamente chega ao trabalho às 6:15.2222 74 . as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas. ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. nem os empregados precisam trabalhar em todos os turnos. no entanto. Porém. CF. XIV. pois até os empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento têm direito ao adicional noturno (em relação às horas noturnas que vier a laborar). a Súmula 110 reafirma o necessário respeito ao intervalo interjornada seguinte ao Repouso Semanal Remunerado. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal. ainda que parcialmente. e os empregados se revezem nesses horários. caput. nem os empregados não precisa operar durante 24 horas do dia e 7 dias da semana. mas não pode ser mensal. um diurno e um noturno. do art. observe-se: STF Súmula nº 213 . Seu horário de trabalho é das 7:00 às 16:00. salvo negociação coletiva.Fixação de Jornada de Trabalho . que a concessão do intervalo intrajornada não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento. Súmula nº 423 . nula a previsão através de contrato individual. Considerando o caso acima. A) As duas sociedades empresárias estão erradas. por determinação do empregador e necessidade do serviço. e a sociedade empresária BETA alegou e comprovou que a redução havia sido autorizada pela Superintendência Regional do Trabalho. com quatro intervalos diários de quinze minutos. 02. das 14h45min às 15h e das 16h30min às 16h45min). precisou trabalhar 8 horas em um domingo. a CLT e o entendimento sumulado pelo TST. (FGV–2014–XIV) Jerônimo trabalha na Metalúrgica Pereira como soldador. com acréscimo de 100%. Agora Jefferson fará. com a seguinte jornada: de 2ª a 6ª-feira. Insatisfeito. no caso. D) Paulo tem direito às horas extras registradas em seu cartão de ponto. as horas devidas devem ser compensadas e pagas ao trabalhador. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. Sobre essa situação. (FGV – 2015 – XVI) As sociedades empresárias ALFA e BETA. a compensação deverá ser feita em dobro. ou seja. daí porque não há horas extras a pagar. de acordo com o entendimento sumulado do TST. 03. que. B) Por imposição legal. A) Uma vez que as horas foram prestadas no dia de domingo. 04. B) Tendo havido extrapolação de 5 (cinco) minutos no tempo de deslocamento entre o portão e o local de trabalho. das 9h às 18h. Ambas recorreram administrativamente da multa aplicada. e lançar nelas as horas extraordinárias. que supera 10 (dez) minutos de deslocamento. C) Paulo tem direito às horas extras (minutos) no início e no fim da jornada. dada a distância entre o portão da empresa e o local de trabalho. D) se o fracionamento ou a supressão do intervalo estivessem previstos em convenção coletiva. (FGV–2014–XIV)Jefferson é balconista numa loja e. das 11h45min às 12h. Na hipótese em questão. pois a diminuição da pausa alimentar tem justificativa jurídica e deve ser respeitada D) A sociedade empresária ALFA não deveria ser multada. C) a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada em 4 períodos depende de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a Constituição. a compensação dessas horas. assinale a afirmativa correta. C) A compensação deve ser feita pela hora simples (8 horas). destinados à alimentação (das 9h45min às 10h. pois o intervalo mínimo a ser respeitado seria de uma hora para refeição e descanso. Paulo faz jus a 10 (dez) minutos extras no início e no fim da jornada. foram fiscalizadas pela autoridade competente e multadas porque concediam intervalo de 30 minutos para refeição aos empregados que tinham carga horária de trabalho superior a 6 horas diárias. em função do seu sacrifício. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil tem que caminhar por cerca de trinta minutos até o local de início efetivo do trabalho. Paulo decidiu mover uma reclamação trabalhista em face de seu empregador. B) o empregado terá direito ao pagamento de uma hora extra diária pela concessão inadequada da pausa alimentar. pois a autoridade administrativa autorizou no seu caso a redução do intervalo. pois a Constituição Federal reconhece os acordos individuais em razão da autonomia privada. na mesma semana. pois não deve ser confundida com o pagamento.2222 75 . sendo que a sociedade empresária ALFA alegou e comprovou que a redução da pausa alimentar havia sido acertada em acordo individual feito diretamente com todos os empregados. pois não havia excesso de jornada. poderia criar um banco de horas extras diretamente com o empregado. que atuam no ramo hoteleiro. A) Paulo não tem direito às horas extras. C) As duas sociedades empresárias estão corretas. receberia acréscimo de 100%. assinale a afirmativa correta. assinale a opção correta. A) o intervalo intrajornada mínimo de uma hora foi respeitado. D) Se a empresa estivesse em dificuldade financeira e não quisesse realizar a compensação. em 16 horas. a empresa estaria dispensada de pagar a hora extra CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. B) A sociedade empresária BETA não deveria ser multada. sem que haja o acréscimo da remuneração do seu repouso semanal. pois não deve ser confundida com o pagamento. 08. na mesma semana. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. B) Por imposição legal. em 16 horas. que é empregada diarista. em função do seu sacrifício. a empresa estaria dispensada de pagar a hora extra. assinale aquela que indica o empregado que já tem os dias de repouso remunerados em seu salário. C) Lúcio está errado. D) Lúcio está correto. a compensação dessas horas. (FGV – 2015 – XVII) Lúcio é enfermeiro num hospital e. XIV) Jefferson é balconista numa loja e. Na hipótese em questão. (FGV – OAB 2014. C) Robson. receberia acréscimo de 100%. realizando hora extra. as horas devidas devem ser compensadas e pagas ao trabalhador. tratando dos pacientes enfermos. das 14h45min às 15h e das 16h30min às 16h45min). com acréscimo de 100%. pois é pacífico e sumulado o entendimento de que nenhum empregado é obrigado a realizar horas extras. C) Robson. assinale aquela que indica o empregado que já tem os dias de repouso remunerados em seu salário. das 11h45min às 12h. 06. que é empregada diarista. C) a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada em 4 períodos depende de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. a prorrogação de jornada precisa ser previamente autorizada pela autoridade competente. pois. que é empregado comissionista puro. (FGV–2014–XIV) Dentre as opções listadas a seguir. após cumprir seu expediente normal de 8 horas de serviço. que é empregado horista. A resistência injustificada à sobrejornada dá margem à ruptura por justa causa. A) Uma vez que as horas foram prestadas no dia de domingo. D) Diego. com a seguinte jornada: de 2ª a 6ª- feira. no caso. assinale a opção correta. pois seu dever é de colaboração para com o empregador. D) se o fracionamento ou a supressão do intervalo estivessem previstos em convenção coletiva. que é empregado mensalista. ou seja. com quatro intervalos diários de quinze minutos. afirmando que a prorrogação não foi autorizada pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e do Emprego. (FGV – OAB 2014 XIV) Jerônimo trabalha na Metalúrgica Pereira como soldador. Lúcio se nega. A) o intervalo intrajornada mínimo de uma hora foi respeitado. Diante desse impasse e de acordo com a CLT. recebe solicitação para prosseguir no trabalho. Sobre essa situação. e lançar nelas as horas extraordinárias. pois a legislação em vigor não exige que eventual realização de hora extra seja antecedida de qualquer autorização de órgão governamental.2222 76 . B) Gabriela. de acordo com o entendimento sumulado do TST. (FGV – OAB 2014 XIV) Dentre as opções listadas a seguir. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 05. marque a afirmativa correta. por determinação do empregador e necessidade do serviço. que é empregado mensalista. B) Lúcio está correto. que. poderia criar um banco de horas extras diretamente com o empregado. D) Diego. por ato de insubordinação. daí porque não há horas extras a pagar. das 9h às 18h. A) Germano. Agora Jefferson fará. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. D) Se a empresa estivesse em dificuldade financeira e não quisesse realizar a compensação. tratando-se de atividade insalubre. C) A compensação deve ser feita pela hora simples (8 horas). A) Germano. que é empregado horista. A) Lúcio está errado. destinados à alimentação (das 9h45min às 10h. a compensação deverá ser feita em dobro. 07. B) o empregado terá direito ao pagamento de uma hora extra diária pela concessão inadequada da pausa alimentar. B) Gabriela. precisou trabalhar 8 horas em um domingo. 09. sem que haja o acréscimo da remuneração do seu repouso semanal. que é empregado comissionista puro. (FGV – OAB 2010. verbal ou por escrito. (FGV –OAB 2010. D) se o fracionamento ou a supressão do intervalo estivessem previstos em convenção coletiva. de acordo com o entendimento sumulado do TST. das 11h45min às 12h. Francisco trabalhava com pessoalidade e subordinação. C) Pode ser compensado após a rescisão do contrato de trabalho. assinale a alternativa correta. C) Francisco não tem direito ao pagamento de horas extraordinárias e de adicional noturno. A) Pode ser instituído mediante acordo. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 10. ajuizou reclamação trabalhista em face de Paulo. ainda. B) Não admite compensação de jornada que ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias. situada em região rural da cidade de Muzambinho –MG. destinados à alimentação (das 9h45min às 10h. de segunda à sábado. a empresa estaria dispensada de pagar a hora extra. entre empresa e empregado. situada em região rural da cidade de Muzambinho –MG. D) O excesso de jornada a ser compensada não pode exceder. facultando-se a participação dos sindicatos representantes das categorias. Dispensado sem justa causa. Contratou Francisco para cuidar de algumas CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. A) Pode ser instituído mediante acordo.2222 77 . por se tratar de empregado doméstico. e dos respectivos reflexos nas verbas decorrentes da execução e da ruptura do contrato de trabalho. B) Francisco tem direito ao pagamento de horas extraordinárias. assinale a alternativa correta. recebendo um salário mínimo mensal. que não era observada pelo empregador a redução da hora noturna. A) Francisco tem direito ao pagamento de horas extraordinárias e de adicional noturno. não lhe assistindo o direito à redução da hora noturna. a soma das jornadas semanais previstas para o período. com a seguinte jornada: de 2ª a 6ª- feira.2) A respeito do regime de compensação de jornada do banco de horas. facultando-se a participação dos sindicatos representantes das categorias. 13. no prazo legal máximo de um semestre. C) a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada em 4 períodos depende de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. daí porque não há horas extras a pagar. onde costumava passar todos os finais de semana e as férias com a sua família. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. A) o intervalo intrajornada mínimo de uma hora foi respeitado. se houver crédito em favor do trabalhador. 12. Contratou Francisco para cuidar de algumas cabeças de gado destinadas à venda de carne e de leite ao mercado local. (FGV – OAB 2010. entre empresa e empregado. D) O excesso de jornada a ser compensada não pode exceder. (FGV –OAB 2010. respeitado o limite de validade do acordo. se houver crédito em favor do trabalhador. 14. postulando o pagamento de horas extraordinárias. Na hipótese em questão. (FGV – OAB 2014 XIV) Jerônimo trabalha na Metalúrgica Pereira como soldador. B) Não admite compensação de jornada que ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias. das 11h às 21h. Diante dessa situação hipotética e considerando que as verbas postuladas não foram efetivamente pagas pelo empregador. B) o empregado terá direito ao pagamento de uma hora extra diária pela concessão inadequada da pausa alimentar.3) Paulo possuía uma casa de campo. já que não houve prestação de serviços entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.3) Paulo possuía uma casa de campo. onde costumava passar todos os finais de semana e as férias com a sua família. a soma das jornadas semanais previstas para o período. com quatro intervalos diários de quinze minutos. C) Pode ser compensado após a rescisão do contrato de trabalho. respeitado o limite de validade do acordo. 11. das 9h às 18h. Aduziu. assinale a alternativa correta.2) A respeito do regime de compensação de jornada do banco de horas. de adicional noturno. das 14h45min às 15h e das 16h30min às 16h45min). D) A redução da hora noturna deveria ter sido observada pelo empregador. mas não lhe assiste o direito ao pagamento de adicional noturno. no prazo legal máximo de um semestre. verbal ou por escrito. mas dependerá da realização de acordo ou convenção coletiva nesse sentido. exerce suas atribuições funcionais em dois turnos de trabalho alternados de oito horas cada. C) Francisco não tem direito ao pagamento de horas extraordinárias e de adicional noturno. C) o empregado tem direito ao recebimento do vale-transporte. D) poderá ser efetivada se houver autorização judicial. (FGV – OAB 2011. pretende reduzir o intervalo para refeição de seus empregados para 30 minutos diários. fornece condução para o deslocamento dos seus empregados. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil cabeças de gado destinadas à venda de carne e de leite ao mercado local. mas não lhe assiste o direito ao pagamento de adicional noturno. no máximo. empregado da empresa Alfa Ltda. De acordo com a Lei e o entendimento do TST. assinale a alternativa correta. com jornada de trabalho de 8 horas diárias. com escala de. de segunda à sábado. ainda. mas não tem direito à redução da hora noturna.3) Uma empresa que atua no ramo gráfico. a pretensão A) não poderá ser atendida porque a norma é de ordem pública. Dispensado sem justa causa. B) Francisco tem direito ao pagamento de horas extraordinárias. 15. que não era observada pelo empregador a redução da hora noturna. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 18. A) Francisco tem direito ao pagamento de horas extraordinárias e de adicional noturno.3) Determinada empresa encontra-se instalada em local de difícil acesso. sendo contadas as respectivas horas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. ajuizou reclamação trabalhista em face de Paulo. e dos respectivos reflexos nas verbas decorrentes da execução e da ruptura do contrato de trabalho. B) Considera-se de “prontidão” o empregado que permanecer em sua própria casa. não lhe assistindo o direito à redução da hora noturna. B) poderá ser efetivada. assinale a alternativa correta. (FGV – OAB 2011. Aduziu. Na hipótese. Em razão disso. é correto afirmar que A) o tempo de deslocamento será considerado hora in itinere. vinte e quatro horas. tratando da higiene. postulando o pagamento de horas extraordinárias. C) poderá ser efetivada se autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. C) João não tem direito ao pagamento de horas extras. 16.. (FGV – OAB 2011. já que não houve prestação de serviços entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. A) João não tem direito ao pagamento de horas extras e à redução da hora noturna. ainda que parcialmente. assinale a alternativa correta. Considerando que a atividade de seu empregador não se desenvolve de forma ininterrupta e que não existe norma coletiva disciplinando a jornada de trabalho. D) A redução da hora noturna deveria ter sido observada pelo empregador. recebendo um salário mínimo mensal. Francisco trabalhava com pessoalidade e subordinação. B) o tempo de deslocamento não será considerado hora in itinere porque é custeado pelo empregado. (FGV – OAB 2011. de adicional noturno. D) metade do tempo de deslocamento será considerada hora in itinere porque é a proporção da gratuidade do transporte oferecido. mas cobra deles 50% do valor do custo do transporte. Diante dessa situação hipotética e considerando que as verbas postuladas não foram efetivamente pagas pelo empregador. aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.2) João da Silva. das 11h às 21h. B) João tem direito ao pagamento de horas extras. D) João tem direito ao pagamento de horas extras e à redução da hora noturna. não passível de negociação.2222 78 . não servida por transporte público regular. A) A concessão de intervalos para repouso e alimentação durante a jornada de seis horas descaracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento.3) Com relação às normas de duração do trabalho. que compreendem o horário diurno e o noturno. por se tratar de empregado doméstico. 17. que verificará se o local tem refeitório adequado e se o empregador não exige realização de horas extras. da residência ao trabalho e vice-versa.salubridade e conforto. mas tem direito à redução da hora noturna. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil C) A compensação de jornada de trabalho pode ser ajustada por acordo individual escrito. Diante da hipótese relatada assinale a afirmativa correta.2222 79 . A) A ex-empregada faz jus ao pagamento de uma hora extraordinária diária. haja vista a supressão do intervalo intrajornada. (FGV – OAB 2012. porquanto diante da carga horária cumprida. 71. não lhe era assegurada a fruição de intervalo intrajornada. D) A mera insuficiência de transporte público regular enseja o pagamento de horas in itinere. na forma do Art. haja vista a supressão do intervalo intrajornada. D) A ex-empregada faz jus ao pagamento de indenização correspondente ao valor de uma hora extraordinária diária. Contudo. acordo coletivo ou convenção coletiva. recebendo as parcelas da ruptura. GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 C B C B C D C C B B 11 12 13 14 15 16 17 18 19 A B B A D A C C C CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. da CLT. na forma do Art. Maria ajuíza reclamação trabalhista postulando o pagamento do período correspondente ao intervalo alimentar não concedido. C) A ex-empregada não faz jus ao pagamento de horas extraordinárias. inconformada porque jamais lhe foi permitido usufruir de intervalo para descanso e alimentação. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. da CLT. cumprindo jornada de trabalho de segunda à sexta-feira das 13:00 h às 17:00 h. Decorridos dois anos do início do pacto contratual.§ 4º. 71. § 4º. para exercer a função de copeira. B) A ex-empregada faz jus ao pagamento de apenas 15 minutos diários a título de horas extraordinárias. haja vista a supressão do intervalo intrajornada.3) Maria foi contratada pela empresa Bolos S. foi a empregada dispensada. 19. sem intervalo alimentar.A. é necessário. o equivalente à remuneração de um mês de trabalho. Ademais. Essas verbas são extremamente importantes. da Constituição Federal. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO As verbas trabalhistas rescisórias e indenizatórias são aquelas que constituem o pedido mais comum das reclamações trabalhistas. a contestação e o recurso ordinário Vejamos. XXI. 7º. CLT: § 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso. Conceito Aviso prévio é o ato jurídico unilateral receptício em que uma parte dá ciência inequívoca à outra da terminação do contrato de trabalho.2222 80 . 487. Apesar de o aviso prévio. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. muito embora o aviso prévio esteja previsto no art. descontar. é avisar com antecedência que o contrato de alguém vai acabar. a consignação em pagamento.. por ser ato unilateral. quando do pagamento das verbas rescisórias. justamente por ser também ato receptício. toda a sua regulamentação é infraconstitucional e encontra-se na Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução [. depender da vontade de apenas uma das partes.]”. Observe que o §2º estabelece claramente a possibilidade de o empregador.. quais são as verbas trabalhistas mais comuns: a) Aviso prévio b) Saldo de salários c) 13º salário proporcional d) Férias proporcionais +1/3 e) Férias vencidas simples +1/3 f) Férias vencidas dobradas +1/3 g) Levantamento dos depósitos de FGTS h) Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS i) Indenização complementar (adicional) do Art. O aviso prévio tanto pode figurar como direito do empregado e dever do empregador. 9º/Lei7238/84 1. Importa destacar que.1.. o §1º e o §2º do art. garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. AVISO PRÉVIO 1. então. caput. que ele seja comunicado à outra parte. no caso de o empregado não conceder o aviso prévio. Observe-se que “a parte” a que se refere o dispositivo legal mencionado pode ser tanto o empregado como o empregador. como direito do empregador e dever do empregado. Isso porque o art. dispõe que “´[. 487. 487. § 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. pois fazem parte do conteúdo de quatro peças importantíssimas: a reclamação trabalhista. da CLT. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. CLT trazem as consequências da falta do aviso prévio por parte do empregador e do empregado: Art. ou seja.] a parte que. sem justo motivo. 487 e seguintes.. para surtir efeitos no mundo jurídico. simples ou em dobro. da CLT. Prazo O prazo mínimo do aviso prévio é de 30 dias. É devido aviso prévio. seja a remuneração diária. 487 da CLT. 491 da CLT. 487 da CLT. conforme prevê o art. conforme determinado no §4º do art. 1. sendo no mínimo de trinta dias. Importante salientar. poderá fazê-lo. haverá direito do empregado a aviso prévio. não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS (DEJT divulgado em 03. ocorrendo o mesmo quando o desejo de rescindir o contrato partir do empregado.. DJ 19. 487. TST: AVISO PRÉVIO. conforme determina a OJ 367 daSDI-1: OJ-367. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) . ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. o direito do empregado ao aviso prévio. o empregador quiser rescindir o contrato sem justo motivo. sendo uma de eficácia plena (“aviso prévio de no mínimo de 30 dias”) e outra de eficácia contida (a lei deverá regular outros prazos. 481. TST: AVISO PRÉVIO (mantida) . concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos. todo o período será computado como de tempo de serviço efetivo.. sem justo motivo. caso seja exercido tal direito por qualquer das partes. inciso I. 7º. não exclui. de acordo com o caput do art. O prazo será SEMPRE de 30 dias. devendo ser obedecido o mínimo de 30 dias).2222 81 . que é possível a criação de uma norma coletiva que traga um prazo maior de aviso prévio e. mensal etc. Hipóteses de Cabimento Cabe aviso prévio quando. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 1. 20 e 21. semanal. Aos contratos por prazo determinado. repercutindo nas verbas rescisórias. nesse caso. conforme § 4º do art. inciso XXI. 487. motivo pelo qual o art. quando o contrato for por prazo indeterminado. no caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador. CLT.11. XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. SUM-163. por si só. que prevê o prazo de “8 (oito) dias se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior”. TST. no entanto. 487. 481 da CLT e Súmula 163 do TST). CLT em regra. perderá ele o direito não só ao restante do respectivo período. nos termos do § 1º do art. aplicam-se.Res. O dispositivo mencionado supra possui duas normas jurídicas.Res. 487.1. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42). São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.2. PROJEÇÃO. SDI-1. Não havendo prazo estipulado. Na hipótese de o empregado no curso do aviso prévio cometer qualquer das faltas autorizadoras da rescisão contratual por justa causa. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: . Trata-se da CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA. como também às indenizações que lhe seriam devidas no caso da não ocorrência da justa causa.1. Esse aviso prévio de 8 dias não existe mais. CLT: § 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta. assim. 487. que. ainda. o aviso prévio só é devido nos contratos de prazo indeterminado: Art. ou seja. que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: ATENÇÃO! HÁ EXCEÇÃO. Se o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado contiver uma cláusula que permita a rescisão antecipada e o empregador quiser rescindir antecipadamente o contrato.2008) O prazo de aviso prévio de 60 dias.12. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. por força da Súmula 73 do CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. Observa-se. 20 e 21. 121/2003. 121/2003. mas por questões fáticas o aviso prévio nesse caso será indenizado. antes de expirado o termo ajustado.2003 A cessação da atividade da empresa.2003. CLT: Art. por força da Súmula 44 do TST: SUM-44. os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. O aviso prévio é devido integralmente também no caso de cessação das atividades da empresa. nos termos da lei. A lei assim não estabelece expressamente. 04 e 05. quinzenal. conforme o art. na forma do art. ainda. da CF. Art. art. 7º. não havendo prazo estipulado.1. a parte que. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.11. ficando. Quando da rescisão ou despedida indireta (falta grave do empregador). 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. com o pagamento da indenização. DJ 19. computa-se integralmente como tempo de serviço. CF. obrigado ao pagamento da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS e à concessão de aviso prévio (Art. CLT. também conhecido como aviso prévio não trabalhado. isto com o intuito de o empregado ter a chance de procurar um novo emprego já que acabou de perder o atual.11. Ambos os tipos de aviso prévio integram o tempo de serviço do empregado.2222 82 .11. JUSTA CAUSA (nova redação) . 20 e 21. caput. temos dois tipos de aviso prévio: o aviso prévio trabalhado e o aviso prévio indenizado.Res. SDI-1. CLT . O aviso prévio é SEMPRE tempo de serviço para todos os efeitos.1. SUM-73. TST. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) . é muito comum o empregador propor a substituição da redução de duas horas pelo pagamento das mesmas como extraordinárias. Já o aviso prévio indenizado.2003. estando este previsto no §1º do art. garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.Res. CLT § 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso. passou a trabalhar apenas seis horas e manteve a mesma remuneração de um mil e duzentos reais. os 30 dias correspondentes integram o contrato de trabalho do empregado. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho. Espécies de Aviso Prévio No ordenamento jurídico pátrio. no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador. AVISO PRÉVIO. mais 1/12 de 13º salário. cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão. retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 121/2003. durante o prazo do aviso prévio. mesmo quando o aviso prévio é indenizado. Art. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil TST. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. perde o direito ao restante do respectivo prazo. a despeito do nome. 487 da CLT: Art. DJ 19. Como se pode observar pelo dispositivo legal citado supra. O TST através de sua súmula 230 entende ser o ato ilegal uma vez que impede que o trabalhador procure novo emprego durante o prazo do aviso. mais 30 dias. nos termos do art. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia.3.O empregado que. mas há o recebimento do salário correspondente. quando optou pela redução de duas horas. durante o prazo do aviso prévio. 487. TST. DJ 19. 491. DESPEDIDA. como se tivesse efetivamente trabalhado. ainda que ele seja indenizado (OJ 82. pelo pagamento das horas correspondentes. no mínimo. SUM-230. é aquele em que não há prestação de serviços. TST).2003 A ocorrência de justa causa. 487 da CLT garante “a integração desse período no seu tempo de serviço”. Durante o aviso prévio trabalhado. mais 1/12 de férias. Redução dos horários durante o aviso prévio Sendo o aviso prévio trabalhado. Trabalhado Aviso prévio Indenizado Aviso prévio trabalhado é aquele em que o empregado presta serviços no período. pois o aviso prévio indenizado tem natureza salarial e não indenizatória. salvo a de abandono de emprego. No entanto. pois o §1º do art.4.1. ou não trabalhado. Se o empregado optar por reduzir seus horários em duas horas manterá sua remuneração: antes do aviso o empregado trabalhava oito horas por dia com remuneração de um mil e duzentos reais. 1. 20 e 21. mantendo-se a remuneração. 488. projetando o contrato de trabalho para o futuro por. 1. o empregado pode escolher entre faltar sete dias consecutivos ou reduzir seus horários em duas horas todos os dias. e § único da CLT. mais um mês de FGTS e a data a ser anotada como de saída do empregado em sua CTPS será a do último dia do aviso prévio. 121/2003. Isso significa que haverá pelo menos mais um mês de salário. no aviso prévio. 132 do Código Civil.1. com a exclusão do dia do início (que o dia da notificação da demissão) e a inclusão do dia final ou do vencimento. §3º da CLT.2005 Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. o valor do aviso não será calculado sobre a remuneração. 22 e 25. mas apenas de um valor equivalente a um novo aviso. CC. 29 dias. 487. sem qualquer projeção do contrato de trabalho para o futuro por não se tratar de novo aviso.inserida em 20. CLT § 3º Em se tratando de salário pago na base de tarefa. 132. Contagem do Aviso Prévio A contagem do aviso prévio obedece a regra de contagem dos prazos civis prevista no art. Art. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. ou seja. começaria o prazo no dia 05/11. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Início da Notificação da Último dia do contagem demissão aviso prévio do prazo 04/10 05/10 03/11 30 dias Caso a notificação da demissão se dê. TST. Assim. no dia 04/11. Já se o aviso prévio for trabalhado. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio. O aviso prévio é contato dia a dia levando-se em consideração os meses que tem 30 dias e os meses com 31 dias e o mês de fevereiro com 28 dias e. por exemplo. DJ 20.2222 83 . OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Caso isso aconteça. findando em04/12.04. o prazo inicia-se no dia 05 de outubro. tendo em vista o mês de outubro ter 31 dias. nos termos da súmula 380 do TST. Salvo disposição legal ou convencional em contrário. não sendo levadas em conta as gorjetas. projetando-se o contrato até 03 de novembro. se o empregado recebe gorjetas e tem seu aviso prévio indenizado. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) . 129/2005. Logo. a pactuação é nula e o TST vem entendendo que o empregador deverá pagar ao empregado um valor equivalente a um novo aviso.5. 487. SUM-380. e incluí do o do vencimento. cuja natureza será meramente indenizatória. será feito de acordo com a média dos últimos doze meses deserviço. excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. é feita a média dos 12 últimos meses de remuneração. excluído o dia do começo. Não havendo valor fixo. AVISO PRÉVIO. ART. se o empregado for notificado da demissão no dia 04 de outubro. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 . 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. computam-se os prazos. Valor do Aviso Prévio O valor do aviso prévio está previsto no art. sem sê-lo.1998) Art. já que novembro tem 30 dias. o cálculo.Res. 487 da CLT. mesmo com a anuência expressa do trabalhador. 1. 1.04. Como se verifica através do § 1º e §2º do art.1.6. quando bissexto. para os efeitos dos parágrafos anteriores. o aviso prévio é calculado sobre os salários e não sobre a remuneração. INÍCIO DA CONTAGEM. a remuneração é devida e o empregado tem direito às gorjetas. além das verbas rescisórias de natureza indenizatória. TST. salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Irrenunciabilidade Em regra. sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) . CLT. não há se falar em prorrogação do contrato de trabalho.2003 Odireito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato. havendo exceção no caso de ter ele obtido novo emprego. BAIXA NA CTPS (inserida em 28. neste último caso. TST. durante o prazo do aviso prévio. ainda que indenizado. 1. cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão.: 30 dias 03 de agosto –av. 1/12 de férias e 1/12 de décimo terceiro salário.1997) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil TÉRMINO DO Início da CONTRATO DE Notificação da contagem TRABALHO demissão do prazo Último dia do aviso prévio 04/11 05/11 04/12 30 dias Seja o aviso prévio trabalhado ou indenizado.04. conforme determina a Súmula 276 do TST. 121/2003. O empregado que. o período de 30 dias integra o contrato de trabalho do empregado. salvo. Caso o empregado cometa qualquer falta grave durante o aviso. o empregador fica obrigado ao pagamento do restante do aviso. além das verbas rescisórias de natureza indenizatória. a data a ser anotada na CTPS do empregado como data de saída (fim do contrato) é a do último dia do aviso prévio.1. SDI-1. AVISO PRÉVIO. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. AVISO PRÉVIO. 20 e 21. ainda que indenizado. ainda que o aviso tenha sido dado pelo empregado (pedido de demissão). perde o direito ao restante do aviso. conforme OJ-82 da SDI1: OJ-82. Falta Grave durante o Aviso Prévio Se o empregador cometer falta grave durante o aviso prévio.11. 1. prévio 02 de setembro (término contrato) Por isso. e somente neste caso. ATENÇÃO! O contrato de trabalho só termina quando acaba o aviso prévio! Ex. o aviso prévio é direito irrenunciável do empregado. se a falta for por abandono de emprego. sem prejuízo da indenização que for devida.Res. motivo pelo qual incide normalmente sobre esse período depósito de FGTS. 491. durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado. Art. perde o direito ao restante do respectivo prazo. SUM-276. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor.2222 84 .7.1. CLT.8. DJ 19. 490. Quando o empregado não concede aviso ao empregador. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. Art. O empregador que. a reconsideração é ato bilateral. podendo também ser verbal. CLT Parágrafo único . ela o exige expressamente.783/89). 135. 489.2222 85 . devendo a parte que recebeu o aviso com ela anuir. 1. da CLT. independentemente de ser trabalhado ou indenizado. JUSTA CAUSA (nova redação) . a reconsideração tácita. ou seja. Assim. havendo reajuste coletivo. presunção de que o empregado tenha conseguido novo emprego. Término do Aviso Prévio no Mês da Data-Base da Categoria Profissional do Empregado Data-base é o dia e mês. no entanto.(término contrato) Sendo notificado o empregado em 03 de agosto. prevista no art. Logo. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. é o mês em que a categoria profissional provoca a categoria econômica para negociação coletiva. Ex. 489.Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo. antes de seu termo. no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador. no dia seguinte ele retomar o trabalho normalmente. aceitando que o empregado continue trabalhando como se o aviso prévio não tivesse sido dado. neste caso. ao invés de findar a prestação de serviços. se a parte notificante reconsiderar o ato.Dado o aviso prévio. Reconsideração O art. o seu contrato prorroga-se até 02 de setembro. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil SUM-73. pode a parte que avisou à outra da sua intenção de rescindir o contrato.10. De acordo com o art. arrependendo-se. mas agem em conformidade com a reconsideração e em desconformidade com a intenção de rescindir o contrato. parágrafo único. dia 13 de agosto. Visualiza-se mais claramente essa hipótese com o aviso prévio trabalhado. TST.9. como no caso de aviso de férias (Art. em que os sindicatos de empregados incitam os sindicatos de empregadores com objetivo de reajustar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho. Art. DESPEDIDA. tendo sido necessário o seu afastamento imediato. Art. 489 da CLT estabelece que é perfeitamente possível a reconsideração durante o período de aviso prévio. CLT) e na lei de greve. retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. voltar atrás na sua decisão e solicitar a manutenção do vínculo. sendo em setembro a data. Forma do Aviso Prévio A lei não exige que o aviso prévio seja escrito. 489.11. que ocorre quando as partes não manifestam expressamente a sua vontade.(aviso prévio) 02 de setembro . CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. prosseguindo com seu labor. À outra parte caberá decidir se desconsidera ou não o aviso prévio. à outra parte é facultado aceitar a reconsideração.base. este incidirá no aviso prévio. salvo a de abandono de emprego. 20 e 21. ainda que tenha sido indenizado. 121/2003. como se o aviso prévio não tivesse sido dado. DJ 19. (Lei nº 7.1. 1. o contrato continuará a vigorar. quando o pagamento é feito até 10 dias após a notificação.1. no caso do bancário. Note que quando a lei considera necessário que se faça algo por escrito. a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo.11. podendo ocorrer de o empregado trabalhar os 30 dias do aviso prévio e.Res.: bancário (data-base em setembro) Aviso prévio O3 de agosto .2003 A ocorrência de justa causa. mas. Existe. Justifica-se a exclusão da justa causa por abandono de emprego por haver. CLT.1. variável de acordo com a categoria profissional. 1. pelo que o empregador não se insurge. 489 da CLT. ou seja. Art. de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 487.452. caput. 487. 7o da Constituição Federal foi regulamentado e o aviso prévio proporcional passou a existir disciplinado da seguinte forma: Lei n. beneficia o empregado pré-avisado da despedida. conforme determinado no art. tendo. de acordo com a redação literal da lei. §6º. da CLT: Art. o empregado com menos de um ano de emprego terá 30 dias de aviso e o empregado com um ano de emprego terá 33 dias de aviso prévio. o início da contagem do prazo será no dia 05/11 e o final do aviso prévio será 03/01 do ano seguinte. ao ser o empregado despedido sem justa causa no primeiro ano de contrato. No entanto. Caso a notificação da demissão se dê. no dia 04/11 (mês com 30 dias). OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Isso ocorre mesmo se o reajuste ocorrer após a data-base. se ultrapassar o mês da data-base. o empregado que conta com 10 anos de empresa e demitido sem justa causa terá aviso prévio proporcional de 60 dias. ou seja. CLT).1. por exemplo. nesse caso.2222 86 . efeito retroativo. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. Assim. CLT § 6º O reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio. 1º O aviso prévio. será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa”. 487. finalmente o inc.506/11. Assim sendo. Parágrafo único. que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. 1.2011. aos quais serão acrescidos 03 dias por cada ano de serviço Lei 12. 12506. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. nos termos da tabela abaixo: Utilizando-se a NT 184 MTbE. XXI do art. Aviso Prévio Proporcional Após ter entrado em vigor no dia 13. de 1o de maio de 1943. mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso.10. aprovada pelo Decreto-Lei no 5. terá no mínimo aviso prévio de 30 dias (art. MTbE foram acrescidos mais 3 dias ao cálculo acima especificado. Após 23 anos e oito dias.12. após a edição da Nota Técnica 184. perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. até o máximo de 60 (sessenta) dias. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. a alteração trazida pela Lei 12.506 trouxe o tão sonhado aviso prévio proporcional. Antes da Constituição Federal de 1988. na verdade. nenhum acréscimo. um terço a mais do que o salário normal. 2. 2. domésticos e aos avulsos. Importante ressaltar que as férias não são uma remuneração a mais. 7º. No entanto. as férias eram remuneradas apenas com o salário correspondente ao período em que seriam gozadas.1 Conceito As férias constituem o período descanso a que tem direito o empregado após 12 meses de trabalho.2 – FÉRIAS 2. em que não há prestação de serviços.gozo de férias anuais remuneradas com. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Início da Notificação da contagem Último dia do demissão aviso prévio do prazo 04/11 05/11 03/01 do ano seguinte 30 dias ATENÇÃO: apesar de a interpretação ser equivocada.). contudo. Atualmente. a partir de seu art. o direito a férias encontra-se regulamentado na Consolidação das Leis do Trabalho. alimentação. Apesar de previsto na Constituição Federal. 129. caso o empregado goze férias a partir do dia primeiro de julho. o empregado recebe a remuneração do período de férias (= salário mensal) acrescido de um terço (1/3) sobre o valor desta.2. As férias são. educação. um mês não trabalhado em que se percebe remuneração como se tivesse trabalhado. deverá ser paga até o dia vinte e novo de junho. usufruindo de descanso e lazer. Pagamento A remuneração de férias é paga de forma antecipada até dois dias antes do início do gozo das férias. pelo menos. Vejamos: CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. O objetivo do acréscimo é possibilitar que o empregado goze esse período. etc. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII . 7º. Normalmente. visto que usualmente o salário mensal já é comprometido com as despesas habituais (aluguel. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. como ocorre com o 13ª salário. sem. inciso XVII: Art. o mais tardar. sua remuneração de julho que poderia ser paga até o quinto dia útil do mês de agosto. CF/88.2. em seu art. mas há recebimento de salário. A Constituição Federal garante esse direito aos empregados urbanos e rurais. até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês vencido (prestação de serviços).2.2222 87 . para a prova da OAB deverá ser utilizada a nota técnica como ocorreu no X Exame de Ordem na Ação de Consignação em Pagamento. saúde. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Trata-se de um exemplo clássico de interrupção do contrato de trabalho. a remuneração relativa ao mês trabalhado (mês da prestação de serviços) é paga. TST. o pagamento deve ser feito até dois dias antes do início do seu gozo. na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. Tal direito é adquirido de forma gradativa. quando. Trata-se das chamadas férias vencidas dobradas ou férias indenizáveis. conversão da Orientação 137 E 145 DA CLT.3. ARTS. 145 da CLT: Art. 145. 2. pagando a remuneração de férias do empregado depois do dia 30 de junho. 137 da CLT. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. preparando-se financeiramente para o mês subsequente às férias. Ressalte-se que não se trata de conceder o dobro do período para gozo das férias. Por isso. o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 2 dias antes (29º dia) Pagamento das férias Art. o empregado deve ter atenção. Caso o empregado descumpra o prazo previsto no art. Se o empregado gozar as férias fora do período concessivo terá as férias pagas em dobro. concluído o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho do empregado. As férias devem ser concedidas ao empregado pelo empregador no período concessivo e o empregado deve gozá-las também neste período. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. o empregado está adquirindo o seu direito às férias. não haverá recebimento de salário correspondente ao mês anterior.2222 88 . deverá pagar referida remuneração em dobro. nos termos da súmula 450 do TST. deverá ser efetuado. se for o caso. ainda que gozadas na época própria. FÉRIAS. quando do seu retorno ao trabalho. Já em se tratando de férias. DOBRA DEVIDA. com base no art. CLT. Assim. SÚMULA Nº 450. o que resulta no seu direito adquirido às férias. já que a remuneração é paga de forma antecipada. CLT. incluído o terço constitucional. No período aquisitivo. Período Aquisitivo e Período Concessivo As férias são adquiridas e concedidas em dois períodos: Período aquisitivo: São os doze primeiros meses do contrato de trabalho. como ocorre de costume (pagamento no mês subsequente ao trabalhado). o pagamento do salário deve ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço: Art. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês. até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. por exemplo. o que pode causar transtornos ao empregado se este não se organizar. 145 da CLT 5ºdia 5ºdia 5ºdia 5ºdia 5ºdia 5ºdia 5ºdia FÉRIAS MAR ABR MAI JUN JUL SET OUT Aqui não há pagamento de salário! De acordo com o §1º do Art. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. este terá adquirido o período completo de férias. O pagamento da remuneração das férias e. 145 da CLT. o do abono referido no artigo 143 serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período. mas de CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. o mais tardar. Período concessivo: É o período equivalente aos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo.2. 459. pois. 145 do mesmo diploma legal. (Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias. 459 da CLT. conforme determinado no art. que deseja receber desta forma. se. sempre prorrogue o contrato de trabalho por. SETEMBRO Recebe até o 5º dia útil o salário referente ao mês de Agosto. no mínimo. Ex.O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento. por exemplo. o empregado recebe o aviso prévio de férias para gozá-las no mês de julho. nesse caso. de uma só vez. até o dia 31 de janeiro do ano em que vai tirar as férias. o empregador é obrigado a pagar a parcela do 13º salário por ocasião das férias. sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. ATENÇÃO: Se numa prova de 2ª fase da OAB a questão disser que o contrato foi rescindido numa data ou que o empregado foi despedido sem justa causa. metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. cabe ao empregador decidir se pagará ou não dessa forma. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil remunerar de forma dobrada o valor equivalente ao período. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. o pagamento de seus salários se dará da seguinte forma: JUNHO Mês trabalhado Mês de férias JULHO O empregado recebe a remuneração referente ao mês de junho até o 5º dia útil de julho + Remuneração de julho adiantada. Lei 4. o empregador pagará como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente. Art. o período aquisitivo seria de 19/01/07 a 19/01/08. visto que o pagamento de salários é feito sempre em AGOSTO relação ao mês anteriormente trabalhado. 136 da CLT dispõe que ao empregador cabe escolher o período em que o empregado gozará as férias. findando o período aquisitivo em 18 de janeiro de 2008. 135 da CLT. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. Se o primeiro dia não contasse. 136. Assim. Esse ato de concessão das férias pelo empregador é semelhante ao ato administrativo discricionário.O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado. Quando o empregado comunica ao empregador até a data limite. § 2º . desde que comunique ao empregador.: Empregado admitido em 19 de janeiro de 2007. O art. Demissão em 04 de outubro de 2010 (já com aviso prévio projetado) 1º dia de Empregado Período Aquisitivo de2007 trabalho: adquiriu o 19/01/07 12 meses direito às férias em 18/01/08 O primeiro dia de trabalho conta como primeiro dia do período aquisitivo. que será trabalhado Neste mês o empregado não recebe salário. É possível ainda que o empregado receba nas férias a metade do seu 13º salário. em virtude do aviso prévio. correspondente a remuneração de férias + 1/3 do salário Mês subsequente ao gozo das férias. mais 30 dias.749/65. que estabelece a necessidade de o empregador informar a concessão das férias por escrito e com antecedência mínima de 30 dias. 2º . CLT. no exemplo dado. Art.2222 89 . mas conta. e no mês de julho o empregado gozou férias e recebeu os salários do mês de forma adiantada. no mesmo mês. dentro do período concessivo. § 1º . pois ele fará a escolha de acordo com sua conveniência e oportunidade e dentro da lei. devendo tal aviso estar em conformidade com o art. a todos os seus empregados. Se o comunicado for feito fora do prazo.Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. ou seja. Extinção do contrato de trabalho 04/10/2010 19/01/07 a 18/01/08 19/01/08 a 18/01/09 19/01/09 a 18/01/10 19/01/10 a 04/10/10 P. o último dia de férias deverá coincidir com o último dia do período concessivo. muito embora o empregador conceda as férias dentro do período concessivo. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. Logo. Esse é o limite para o empregador não ser punido com o pagamento em dobro. os vinte dias subsequentes e complementares as férias. já que dentro do período concessivo. estas serão calculadas com base na remuneração percebida pelo empregadoquandodaextinçãodocontratooudainterposiçãodareclamaçãotrabalhista. 145 da CLT). deverá conceder e o empregado deverá gozar as férias dentro do período concessivo. na da extinção docontrato. § 2º A sentença cominará pena diária de cinco por cento do salário mínimo. Concessivo 08 P.11. TST. CLT. se o empregador conceder as férias e não pagá-las na época oportuna (art.Res. se elas não forem gozadas em sua integralidade dentro deste período. por sentença. do dia 09 ao dia 18 de janeiro temos dez dias. o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação. se for o caso. sua remuneração será paga em dobro. haverá pagamento dos dias correspondentes em dobro. aquisitivo 07 P. § 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134. da época de gozo das mesmas. este dia deverá ser pago em dobro. aquisitivo 08 P. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. Caso o empregado receba a remuneração e não goze o período. § 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias. o pagamento é também dobrado.2003. FÉRIAS (mantida) .2003 A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou. Se as férias forem concedidas ou gozadas após 18/01/09. e tais dias serão pagos de forma simples. No entanto. pois já ultrapassaram o limite máximo que tinha o empregador para concessão das férias do empregado. Ex. Concessivo 07 P. É o que nos diz a Súmula 81 do TST: SUM-81. Neste caso. serão pagos em dobro. ATENÇÃO! No caso de férias dobradas. os dias que ultrapassarem o período serão pagos em dobro. de acordo com o entendimento do TST. no exemplo dado. FÉRIAS (mantida) .: Imagine que o empregador concedeu as férias do empregado no dia 09/01/09. Sendo assim. 20 e 21. DJ 19. Concessivo 09 CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. TST.11. Ainda que apenas um dia das férias seja gozado fora do período. aquisitivo 09 P. 20 e 21. 137. o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Logo. 121/2003. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Período Concessivo relativo ao ano de 2007 1º dia do Fim do prazo para 12 meses período concessão e gozo concessivo das férias: Período em que as férias devem ser gozadas 19/01/08 18/01/09 para pagamento de forma simples: de 20/01/08 a 18/01/09 Para que o empregador não seja punido com o pagamento das férias em dobro. esta remuneração será dobrada. DJ 19. SUM-7.Res. devida ao empregado até que seja cumprida. aquisitivo 10 19/01/08 a 18/01/09 19/01/09 a 18/01/10 19/01/10 a 18/01/11 P. 121/2003. para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.2222 90 . Art. 10. Tomando-se como base o exemplo do item 2. não adquirindo a fração nesse período. nos termos do art. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Assim. 2. mas houve a extinção do contrato sem justa causa em 04. Neste caso. de acordo com a Súmula 261 do TST: SUM-261. igualmente.10. as férias de 2009 serão simples e as de 2010 serão proporcionais.01. No caso de o empregado demitir-se antes de completar os 12 meses do período aquisitivo. terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias. o cálculo de férias tendo o empregado remuneração de R$ 1. 121/2003. na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. note que este período deveria ter ido de 19.2010.200.4. Art.2010 a 18. as férias de 2007 e 2008 serão dobradas.00: CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. 20 e 21.2. PEDIDO DE DEMISSÃO.2222 91 . em que o último período do contrato de trabalho foi de 19. devendo ser feito até esse dia o cálculo das férias proporcionais já que o período aquisitivo das férias do ano de 2010 nem chegou a se completar. o empregado. As férias proporcionais são adquiridas a razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.3 supra. o empregado ainda não adquiriu o seu direito a um período completo de férias.2003 O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.Res.2011. 146. E em outubro. de acordo com o artigo 130.01. e parágrafo único da CLT.2010 a 04. desde que não haja sido demitido por justa causa. após doze meses de serviço. no exemplo dado. se o empregado nunca houver gozado férias. TST. DJ 19. CLT. Ao se adquirir a proporção de férias a razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias. 19 de janeiro de 2010: X Fevereiro de 2010: 1/12 Março de 2010: 1/12 Abril de 2010: 1/12 Maio de 2010: 1/12 Junho de 2010: 1/12 Julho de 2010: 1/12 Agosto de 2010: 1/12 Setembro de 2010: 1/12 04 de outubro de 2010: X A título de ilustração. de 19 de janeiro até 31 de janeiro o empregado trabalhou apenas 13 dias. pois o contrato de trabalho terminou antes de o último período completar doze meses. totalizando 8/12 de férias proporcionais em 2010 acrescida do terço (1/3) constitucional. não adquirindo a fração.2010 (data da extinção do contrato de trabalho já com a projeção do aviso prévio). 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. FÉRIAS PROPORCIONAIS.01.11. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (novaredação) . Na cessação do contrato de trabalho. caput. Parágrafo único. terá ele direito a férias proporcionais. 146. ele trabalhou apenas quatro dias. Férias proporcionais As férias proporcionais são o último período do contrato de trabalho. mas o concessivo não acabou. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. Os membros de uma mesma família que trabalhem num mesmo estabelecimento ou na mesma empresa terão direito de gozar suas férias num mesmo período.00 + R$400. CLT.Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos. 134. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Salário 1/3Constitucional *Férias vencidas simples:R$1. §2º. 2.00 Férias simples (já com 1/3 constitucional) Cálculo de 9/12 1/3 Constitucional *Férias dobradas: R$1. § 1º Os membros de uma família. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. O empregado estudante menor de 18 anos tem direito a fazer coincidir suas férias com as escolares (art.600. da CLT). Férias proporcionais: são aquelas cujo período aquisitivo sequer se completou. § 2º.00 = R$1.00 *Fériasproporcionais:(R$1. se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. desde que assim o requeiram e não causem prejuízo ao serviço (art. Exceções 2.00+R$300. temos que: Férias vencidas dobradas: são aquelas cujo período aquisitivo se completou. §1º. Entretanto. § 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade.5. o concessivo acabou. Forma de Concessão A regra geral é que as férias sejam concedidas de uma só vez.200. em um só período. § 2º O empregado estudante.00x9/12)+1/3=R$900. mas o empregado não gozou. da CLT).200. CLT . Art. desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos. que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa.2. terão direito a gozar férias no mesmo período.00 Em suma. 134. 136.2222 92 . um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. as férias poderão ser gozadas em dois períodos.5. § 1º . 134. da CLT: Art. as férias serão sempre concedidas de uma só vez.00 (x 2) = R$ 3. por força do art. nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.200.136. Férias vencidas simples: são aquelas cujo período aquisitivo se completou. CLT.200. Os maiores de 50 e os menores de 18 anos terão as férias concedidas de uma só vez. Art. menor de 18 (dezoito) anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.1.00=R$1.As férias serão concedidas por ato do empregador. em casos excepcionais. 136.2.600. 2. É facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.2. Faltas durante o Período Aquisitivo As faltas durante o período aquisitivo e suas consequências no período de férias do empregado encontram-se previstas no art. Abono de Férias Abono de férias é a faculdade que o empregado tem de converter um terço (1/3) de suas férias em abono pecuniário. pois não aviso prévio em dispensa com justa causa. o saldo de salários são os salários do dia 01 de junho até o dia 22 de junho.3. Art. Assim.2. O abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescida de um terço. 2. da seguinte forma: Faltas injustificadas no período aquisitivo Período de gozo de férias Até 5 30 dias corridos De 6 a 14 24 dias corridos De 15 a 23 18 dias corridos De 24 a 32 12 dias corridos Acima de 32 Perda do direito às férias 2. SALDO DE SALÁRIOS 2. Sistema de Férias Diferenciadas para Empregados Submetidos a Regime de Trabalho de Tempo Parcial O sistema de férias diferenciadas para empregados submetidos a regime de trabalho de tempo parcial foi tratado no art. no dia 22 de junho de 2014. o contrato será rescindido no próprio dia 22 de junho. § 1º O abono de férias deverá ser requerido até quinze dias antes do término do período aquisitivo. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.6. 130-A da CLT.8.2222 93 . OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 2. se o empregado for demitido. no valor da remuneração que lhe seria correspondente (art. então 22 dias de saldo de salários. Caso o empregado tenha sido demitido sem justa causa. o aviso prévio começará a contar a partir do dia 23 de junho. 143 da CLT).1. 143.3. com ou sem justa causa. Caso tenha sido demitido com justa causa. CLT. Conceito Saldo de salários são os salários pelos dias trabalhados no mês da notificação da demissão e até o dia notificação da demissão. no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. conforme abaixo demonstrado: Horas trabalhadas Período de gozo de férias 22 a 25 horas 18 dias 20 a 22 horas 16 dias 15 a 20 horas 14 dias 10 a 15 horas 12 dias 5 a 10 horas 10 dias Menos que 5 horas 8 dias 2.7. 130 CLT. inc. Conceito Originariamente denominado de gratificação natalina. CF) do empregado aos salários (art. caso o aviso prévio de seja de 30 dias. 2. XVIII.2. O valor pode ser pago de forma integral em novembro. XV. ante o aumento das vendas e. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV. em duas parcelas. quais sejam a Lei 4. O saldo de salários se justifica pelo direito adquirido (art. Notificação Início da Fim do contrato da demissão contagem de trabalho do prazo 01/08 10/08 11/08 09/09 Saldo de salário Aviso prévio de correspondente a 30 dias 10 dias 2. XXI e XXIV.3. era concedido por mera liberalidade do empregador aos empregados do comércio. Atualmente. Assim.se décimo terceiro salário. é devido por força do inciso VIII do art. ATENÇÃO! O 13º salário é calculado com base na REMUNERAÇÃO do empregado e não no salário. 7º. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. além.2222 94 . a gratificação natalina tornou-se compulsória e passou a denominar.2. iniciando-se a contagem do aviso prévio no dia 11 de agosto e terminando o contrato dia 09 de setembro. mas nunca de uma só vez em dezembro. bem como a sua integração à previdência social. Daí a possibilidade de o adiantamento ocorrer em meses diversos. de forma que.090/62 e a Lei 4. CF) dos dias já trabalhados até a notificação demissão. VI.090/62. o 13º salário é regulamentado por duas leis infraconstitucionais. se a dispensa for sem justa causa. no máximo. IV. Muito embora previsto na Constituição Federal de 1988. Saldo de Salário e Aviso Prévio Importante ressaltar que o saldo de salário e o aviso prévio são direitos compatíveis e cumulativos entre si. se o empregado for demitido dia 10 de agosto. XXXVI. não havendo obrigatoriedade de o empregador pagar de uma só vez a todos os seus empregados. da CF/88: Art. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 2. Parágrafo único.4 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 2. VIII.4. 5º. pois é obrigatório o adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro. é claro.749/65: CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. o saldo de salários será de 10 dias. inc.749/65. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. consequentemente.1. Após o surgimento da Lei 4.4. É o que dispõem os arts. de seus decretos regulamentares. XVII. a fim de que o empregador possa efetuá-lo gradativamente aos seus empregados. 1º e 2º da Lei 4. 7º. desde que a 1ª seja paga até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano. são devidos tanto um como o outro. XIX. CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. 7º. dos lucros em virtude das festas de fim de ano. Forma de Pagamento O 13º salário é pago. : Empregado admitido em 20 de outubro de 2007 e despedido em 23 de maio de 2010.2009: integral . como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente. sem nunca ter recebido 13º salário (projeta-se o aviso prévio até 22 de junho de 2010): 20out nov dez 31dez Como o período é 13º salário inferior a15dias. sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. de uma só vez. 1º A gratificação salarial instituída pela Lei no 4. 1/2 incide MAIS 1/12 No caso exposto acima.2008: integral . no mesmo mês. a título de adiantamento. o empregador pagará. 2º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.2222 95 . é devido ao empregado: .2007: proporcional de2/12 . a todos os seus empregados. 2º § 2º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado. Ex.749/65 Art. 1/12 1/12 12dias 2007 NÃO incide 1/12 13º salário Integral 2008 13º salário Integral 2009 Aviso prévio de 30 dias jan fev mar abr mai 23mai jun 22 jun 1/12 1/12 1/12 1/12 22dias 13º salário 2010 Despedida Como o período é superior a 15dias. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia.090. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.749/65 traz a possibilidade de o empregado requerer a primeira metade do 13º juntamente com o pagamento das férias: Lei 4. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Lei 4. compensada a importância que. Art. o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. 2º da Lei 4. § 1º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento. de 13 de julho de 1962. será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano.2010: proporcional de6/12 O §2º do art. o 13º salário é calculado sempre dentro do mesmo ano. sendo garantido na razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Enquanto as férias são calculadas de um ano para o outro.749/65 Art. metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior. que preverá indenização compensatória. culpa recíproca e força maior. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 15 da Lei 8. até o dia sete de cada mês. 2.090. da CF/88 e regulamentado na Lei 8.FGTS. caput e § 1º. regra geral. de 13 de setembro de 1966. incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei no 4. Isso porque. 13 de julho de 1962. Lei 8.6. (grifo nosso) De acordo com art. quanto aos valores discriminados. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. 20. previsto no art. CF/88. da porcentagem prevista no Art. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III . para quatro vezes. 15. A indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS encontra-se prevista também no art. no mês anterior.036/1990. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I . CF/88. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. Lei 8.2. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Para os empregados que percebem salário variável. Art. inclusive a indireta. ADCT. é devida nos contratos por prazo indeterminado e NÃO devida nos contratos por prazo determinado. 2. que é pago a mais quando da rescisão injusta do contrato de trabalho. por parte do empregador. da Constituição: I . I. 18. dentre outros direitos. sem prejuízo das cominações legais. 2. Conceito: Trata-se de uma indenização. Para os fins previstos nesta Lei. III.036/1990. com as modificações da Lei no 4. que ainda não houver sido recolhido. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I . os quais devem ser feitos pelo EMPREGADOR. 7º. um percentual. a cada trabalhador. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa. pois é composto por depósitos mensais correspondentes a 8% sobre a sua remuneração (art.despedida sem justa causa. da Lei nº 5. depositará este.036/90: Art. Encontra previsão no art.fundo de garantia do tempo de serviço. o adiantamento será calculado na base da média aritmética das importâncias devidas nos meses trabalhados até o anterior aquele que se realizar o adiantamento. importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho. eximindo o empregador.036/90. 10. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. de culpa recíproca e de força maior. 18 da Lei 8. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art.2222 96 . Art. o FGTS poderá ser movimentado quando da rescisão sem justa causa. 7º. Esses depósitos vão para uma conta da Caixa Econômica Federal vinculada ao contrato de trabalho. Lei 8. § 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho. 477 da CLT. 7º. inciso I. inciso I. ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior. nos termos de lei complementar.036/1990. é uma espécie de poupança forçada do empregado. na conta vinculada do trabalhador no FGTS. da ADCT e no art. da Lei 8.1.5 – LEVANTAMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço . inciso I. atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivosjuros. reconhecida pela Justiça do Trabalho. motivo pelo qual deverá ser sempre solicitado o seu levantamento quando a peça for reclamação trabalhista. em conta bancária vinculada.036/1990). 10. 7º.6. o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento. a data de término é previamente ajustada entre as partes. todos os empregadores ficam obrigados a depositar. inexistindo surpresa por parte do empregado quanto a sua dispensa. observado o disposto no art.relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. de 12 de agosto de 1965. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho. Art.036/1990.fica limitada a proteção nele referida ao aumento. como o próprio nome demonstra. Art. 6º. Hipóteses de Cabimento A indenização. da CF/88: Art. exclusivamente.107. nos contratos por prazo determinado.6 – INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS 2. 7º.749. 20. conforme o art. * FGTS é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. os quais devem ser feitos pelo EMPREGADOR.000. 475. CLT. a remuneração a que teria feito até o termo do contrato. o empregador deverá pagar 50% do valor de remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato. nos termos do art. O cabimento de indenização compensatória nesse tipo de contrato constitui uma exceção. da CLT: Art.00 x 9) ÷2 = R$4. ou seja. Havendo termo estipulado. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Os R$10. nos casos de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado. o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho. desde que a sua provisoriedade tenha sido indubitavelmente informada ao empregado. incide a indenização correspondente a 40% sobre os depósitos de FGTS. sem justa causa. 479. a mesma é devida quando da rescisão antecipada do contrato. CLT. ART. caput. Art. porém. 479 da CLT e entendimento da Súmula 125 do TST: Art.000. Se o contrato for rescindido no 15º mês. 477 e 478. não há indenização quando do término dos contratos por prazo determinado. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil ATENÇÃO! O art. sem justa causa. 480 da CLT. despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe. bis in idem. 20 e 21. * É uma espécie de poupança forçada do empregado. quando da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. TST.036/90. sem justa causa.000. desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. R$4.000. Salário de R$1. Ex. da CF/88 e regulamentado na Lei 8.00 em sua conta de FGTS. a título de indenização compensatória. Em ambos os tipos de contrato. Apesar de a regra geral ser o não cabimento de indenização nos contratos por prazo determinado. da CLT estabelece que o prazo dos contratos por prazo determinado não pode ser superior a dois anos.2003 O art. previsto no art.12. apenas como base de cálculo para a multa.00. por parte do empregador.1966. Art. *De acordo com o entendimento do STF. o empregado não se poderá desligar do contrato. facultado. poderá rescindir. o respectivo contrato de trabalho sem indenização.000.00. ele poderá levantar (sacar) 100% desse valor. Observe-se. CLT. § 1º A indenização.00 servirão. III. pelo §2º do dispositivo legal exposto. salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade. Nos contratos que tenham termo estipulado. § 2º Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado.500. tendo em vista que incidirá também a indenização adicional do art.: Contrato de 24 meses. Nesse caso. é devida indenização equivalente a metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato. o disposto no art. 479 da CLT. ocorrendo. 30. Ex. DJ 19. 451. o FGTS possui natureza previdenciária. e por metade. 497. com este. também caberá indenização deste para o empregador. 7º.00.11. conforme o disposto no art. então. CLT. sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Se a rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado partir do empregado. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia.000. 445.820. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. SUM-125 CONTRATO DE TRABALHO. Além disso. § 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada. porém. sendo seu valor de no máximo de 50% da remuneração do restante do período em que deveria prestar serviço. de 20.00. quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 480. Esses depósitos vão para uma conta da Caixa Econômica Federal vinculada ao contrato de trabalho.Res. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado. ao empregador. Fica bem claro. o empregador que. 475. nos termos dos arts. o empregador deverá pagar ao empregado. não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. valor correspondente a 40% sobre R$10. 479 DA CLT (mantida) . do Decreto nº 59. que. 121/2003. observada a regra do Art.: Caso o empregado possua R$10. § 3º. sendo necessário que o empregador comprove que sofreu prejuízos.2222 97 . a título de indenização. regra geral. ou seja: (R$1. 445. caput e §1º. pois é composto por depósitos mensais correspondentes a 8% sobre a sua remuneração. nesse sentido. ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria. também conhecida como indenização complementar. porém. Um exemplo das tão almejadas melhores condições de trabalho buscadas pelas categorias profissionais é o valor atual das horas extras da categoria de jornalistas. é pouco difundida no Direito do Trabalho e tem tudo haver com a data-base.Res. 481. SUM-163.238/84. Essas melhores condições de trabalho surgem através negociações que começam antes mesmo da data-base e culminam na elaboração de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.7. de acordo com a Súmula 182 do TST.11. os CTPD podem conter a chamada CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA. 30 dias antes da data-base. contida no dispositivo legal mencionado.10. pois. presume-se que a data-base é no 1º dia do mês. ATENÇÃO! Se a questão não informar. Aos contratos por prazo determinado. incidindo. Considera-se a expressão “dispensado”. ATENÇÃO! Considerando que você não pode “inventar” informações na prova. Neste caso. o término do contrato de trabalho se dará em agosto (por conta do aviso prévio). conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art.238/84. DE 30.238/84: Lei 7. AINDA QUE A INICIATIVA TENHA SIDO DO EMPREGADO. a partir da segunda hora extra prestada. nesse caso. 2. 481 da CLT. Conceito Essa indenização.1.2. 9º da Lei 7. os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. 9º O empregado dispensado. só peça a indenização adicional do art.: Se a notificação da demissão ocorrer em julho e data-base for em setembro.2003 O tempo do aviso prévio. DJ 19. seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Ex. caso seja exercido tal direito por qualquer das partes.7 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. ou seja. que é um mês e dia do ano escolhidos pelas categorias organizadas em sindicatos para se obter melhores condições de trabalho. Importante lembrar.CLT.Res. incidirá a indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS e o aviso prévio. conforme o enunciado da Súmula 163 do TST. no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial. cabendo AVISO PRÉVIO quando da rescisão antecipada. tem-se como base para análise de cabimento da indenização adicional a data após os 30 dias de aviso prévio (e não a data da notificação da demissão!). que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.1979. AVISO PRÉVIO. como sendo a efetiva rescisão (término) do contrato de trabalho. aplicam-se. 9º da Lei nº 6. é levado em consideração para efeitos da indenização ora estudada. 9º da Lei 7. que. a indenização se dará nos moldes e princípios dos contratos por prazo indeterminado. 20 e 21.708. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. LEI Nº 6.2003 Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência. 121/2003. na forma do art. o aviso prévio. TST. a indenização do art.10. Nesse tipo de contrato. terá ele direito à indenização do art. 2. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.1979 (mantida) .238/84 2.708. mesmo indenizado.7. 20 e 21. para eles. 121/2003. SUM-182. 9º DA LEI 7. seja trabalhado ou indenizado. 481 da CLT. TST. de 30. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil ATENÇÃO! De acordo com o art. também poderá haver a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. que permite às partes rescindirem o contrato de forma antecipada. incide o adicional de 100% sobre o valor da hora normal. 9º da Lei 7.238/84 se a questão trouxer a data-base da categoria profissional. antes de expirado o termo ajustado. O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado que não pode ultrapassar o prazo de 90 dias e cujo objetivo é verificar a aptidão do empregado para certa função. Art. Sendo assim. sem justa causa.2222 98 .11. Cabimento Se o empregado for demitido nos 30 dias que antecedem a data-base. terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. Art. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) . AVISO PRÉVIO. DJ 19. INDENIZAÇÃO ADICIONAL.2222 99 . Ex.3. não faz jus à indenização Ainda que o empregado já tenha recebido as verbas rescisórias.2003 Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base. prevista no art. que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. com data-base em setembro. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. Caso. não sendo computável a gratificação natalina. de acordo com a Súmula 314 do TST.10. CLT § 6º O reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio. e. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil JULHO AGOSTO SETEMBRO X Notificação da demissão Término do contrato Data-base Se o empregado for demitido em um mês. portanto. tendo em vista que as verbas rescisórias já serão calculadas com o novo salário. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. corresponde ao salário mensal. TST. não há se falar em indenização.10. visto que a rescisão não antecedeu 30 dias da data base e o empregado já recebe com o reajuste. VERBAS RESCISÓRIAS. o contrato findar-se justamente na data-base. torna devido o adicional do art.1984.2003 A indenização adicional.11. de 30.7. Base de Cálculo Conforme o entendimento previsto na Súmula 242 do TST. 487.: Se a notificação for em agosto. a base de cálculo desta e das demais verbas rescisórias será o salário que antecede o dissídio coletivo. a base de cálculo das verbas rescisórias e da indenização adicional será o salário já reajustado e não o salário que antecede o dissídio. É o entendimento da Súmula 242 do TST.1979 e 7. se o empregado for dispensado sem justa causa no mês da data-base (contando com a projeção do aviso prévio indenizado ou trabalhado). Aviso prévio Retroage 30 dias AGOSTO SETEMBRO NOVEMBRO Notificação da demissão data-base Reajuste Término do contrato –> já recebe as verbas com o reajuste (mesmo que este comece a incidir somente em novembro). não havendo direito do empregado à percepção da indenização adicional. no valor devido na data da comunicação do despedimento.238 de 28. VALOR (mantida) . 20 e 21.1984.1979 e no art. SUM-242. (grifo nosso) CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. porém. de 28. o término do contrato de trabalho (após a projeção do aviso prévio) recaia sobre o mês que antecede data-base. 9º da lei 7. o simples fato de ter sido a rescisão nos 30 dias que antecedem a data-base. observado a Súmula nº 182 do TST. 9º da Lei nº 7. DJ 19.Res.708. beneficia o empregado pré-avisado da despedida. DJ 19. de 30.708.238/84. 20 e 21. mesmo tendo o empregador pago a rescisão com o reajuste.11. conforme § 6º do Art. ligados à unidade de tempo mês. 121/2003. 121/2003.Res. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) .10. prorrogando-se mais 30 dias em virtude do aviso prévio. mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso. TST. cabendo a indenização adicional. 9º da Lei nº 6.238. não há se falar em indenização. o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6. 2. Atente para o fato de que. integrado pelos adicionais legais ou convencionados.10. SUM-314. havendo reajuste no curso do aviso prévio. o empregado terá direito a receber a diferença entre o valor recebido e o reajustado. 487 da CLT: Art. inclusive ao adicional do art.238/84  3. tem o empregado direito a todas as verbas trabalhistas. 493 CLT. não havendo razão para a despedida a não ser o ato unilateral sem motivação do empregador. JUSTA CAUSA DO EMPREGADO 3. na despedida sem justa causa. de acordo com o art. listadas a seguir. se houver. A rescisão pode se dar por diversas causas. A justa causa ocorre quando do cometimento de uma falta grave. seja ele empregado ou empregador. 3. por serem direito adquirido. 9º da lei 7. 9º LEI 7.2.2222 100 .2. A rescisão por justa causa do empregado ocorre. que dá ensejo à rescisão do contrato de trabalho por culpa do transgressor. SE HOUVER  LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS  INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE DEPÓSITOS DO FGTS  INDENIZAÇÃO ADICIONAL ART. SE HOUVER  FÉRIAS VENCIDAS DOBRADAS + 1/3. quando este comete uma falta grave. Importante ressaltar que as férias proporcionais não são devidas por serem mera expectativa de direito. quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado”.1.2.1.2. 3. Verbas devidas Na rescisão por justa causa. constitui “a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. prevista em lei.238/84.2. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. tem o empregado direito a saldo de salários e férias vencidas. Conceito Ocorre rescisão do contrato de trabalho sem justa causa quando o empregador rescinde o contrato de trabalho do empregado sem qualquer motivo justo ou aparente. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão do contrato de trabalho é o rompimento da relação contratual existente entre empregado e empregador. 482. Verbas devidas Assim como na rescisão indireta.1. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 3 – SEM JUSTA CAUSA 3. então. que. caso a rescisão se der em até 30 dias antes da data-base. Conceito Justa causa é a razão proeminente. O empregado recebe: AVISO PRÉVIO  SALDO DE SALÁRIOS  13º PROPORCIONAL  FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3  FÉRIAS VENCIDAS SIMPLES + 1/3. Lei 8. em conta bancária vinculada. da lei 8036/1990. Art. c) mau procedimento: é a atitude irregular do empregado que. de 13 de julho de 1962. somente sendo possível o seu levantamento. §3º. 5º. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: VIII . incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts.090. Na verdade. faz uso indevido de bem da empresa. 5º. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. Das faltas graves do empregado As faltas graves que justificam a rescisão por justa causa do empregado encontram-se previstas no art.3. a falsificação de documentos para a obtenção de vantagens ilícitas para si ou para outrem. São obscenidades praticadas. a si confiado.224/2001). como saldo de salários e férias vencidas. mas tão somente o direito de levantá-lo. 3.a lei não prejudicará o direito adquirido. VIII. podendo o saque. com as modificações da Lei nº4. por exemplo.036/1990). este não perde o valor depositado. é o mau procedimento o desrespeito às normas padrão de convívio em grupo social. nesse caso. até o dia 7 (sete) de cada mês. se a conta ficar inativa por mais de 03 anos e após o aniversário do titular da conta (art. todos os empregadores ficam obrigados a depositar. 15.2222 101 . como aquele que vive de fazer intrigas entre os colegas de trabalho ou até quando o empregado dolosa ou culposamente causa um dano ao empregador. a libertinagem. 15. 482 da CLT: a) ato de improbidade: a improbidade revela o mau caráter do empregado. a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida. desonestidade.238/84  Quanto ao FGTS do empregado. 20. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. da Constituição Federal de 1988: Art. sua perversidade. fora do regime do FGTS. de 12 de agosto de 1965. 9º LEI 7. O ato ensejador pode ser o furto ou roubo de mercadorias da empresa ou de pertences de outros empregados. o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.749. 20. a cada trabalhador. a pornografia que configuram a incontinência de conduta. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil O empregado recebe: AVISO PRÉVIO  SALDO DE SALÁRIOS  13º PROPORCIONAL  FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3  FÉRIAS VENCIDAS SIMPLES + 1/3  FÉRIAS VENCIDAS DOBRADAS + 1/3  LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS  INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE DEPÓSITOS DO FGTS  INDENIZAÇÃO ADICIONAL ART. por força do art. pois ele só fará jus às parcelas cujo direito ele já adquiriu. CF/88 XXXVI . Art. no mês anterior. Isso porque os depósitos propriamente ditos são direito adquirido do empregado. b) incontinência de conduta: a incontinência de conduta está ligada ao desregramento do empregado no tocante à vida sexual. 457 e 458da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4. ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos. Para os fins previstos nesta lei. Esse tipo de rescisão é extremamente desvantajosa para o obreiro. previsto no art.2.036/90. inciso XXXVI. Assédio sexual (Lei10. da Lei 8. a partir de 1º de junho de 1990. neste caso. m) ofensa física: é a agressão do empregado contra outro empregado. f) desídia: o empregado labora com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência. própria ou de outrem. ou poucas vezes. não há justa causa. sem seu consentimento. Verbas devidas Assim como na rescisão sem justa causa. 3. Outras hipóteses: O não uso dos EPIs (art.170/83. Estaéofatoúnicodeseestarembriagadonoserviço.aindaqueumaúnicavez. l) ato lesivo a honra e a boa fama: calúnia. 158. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR OU RESCISÃO INDIRETA OU DESPEDIDA INDIRETA 3. na despedida indireta tem o empregado direito a todas as verbas trabalhistas. h) violação de segredo de empresa: é cometida pelo empregado que divulga marcas e patentes. desistir o operário de trabalhar na empresa. 508.3.2222 102 .ensejandoajustacausa. desde que haja repetição de atos faltosos. k) abandono de emprego: é largar. também chamada de rescisão indireta. j) insubordinação: está ligada ao descumprimento de ordens pessoais de serviço. i) indisciplina: é o descumprimento de ordens gerais de serviço. salvo em legítima defesa. empregados de estrada de ferro que se recusarem a executar serviços extraordinários em caso de urgência e acidentes (art. o) Atos atentatórios à segurança nacional: atos de terrorismo e outros atos tipificados na Lei 7. Deve-se distinguir entre embriaguez habitual e embriaguez no serviço. superiores hierárquicos ou outro empregado da empresa. desleixo. CLT.3. displicência. 3. inclusive ao adicional do art.238/84.2. o que não deveria ser tornado público. empregador ou superiores hierárquicos. caso a rescisão se der em até 30 dias antes da data-base. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. n) prática constante de jogos de azar: se a prática é isolada. g) embriaguez: pode ser esta por uso de álcool ou de drogas. má vontade. e) condenação criminal: para haver justa causa é preciso que o empregado seja condenado criminalmente com sentença transitada em julgado.3. deixar o emprego ou posto de trabalho. Aquela é caracterizada pelo alcoolismo trazendo em seu conteúdo a habitualidade. A desídia também pode ser caracterizada como um conjunto de pequenas faltas que mostram a omissão do empregado no serviço. Para ser justa a ruptura do contrato deve haver a habitualidade. Conceito O cometimento de falta grave por parte do empregador causa a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. preguiça. parágrafo único CLT). 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.1. 9º da lei 7. salvo em legítima defesa. uma única vez. injúria e difamação com relação à pessoa do empregador. 240 e §único da CLT) e ainda o movimento paredista (greve) sem a observância das disposições da Lei 7783/89. fórmulas do empregador. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil d) negociação habitual: diz respeito aos atos de empresa praticados pelo empregado que negocia habitualmente dentro do local de trabalho sem a permissão do empregador. configurando prejuízo. própria ou de outrem. empregado bancário que reiteradamente não pagar dívidas legalmente exigíveis não é mais considerado falta grave pelo fato de o art. ter sido REVOGADO. 483 da CLT: Art. f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente. 198. SE HOUVER  LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS  INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE DEPÓSITOS DO FGTS  INDENIZAÇÃO ADICIONAL ART.3. podem ser entendidos tanto como força física quanto intelectual. c) correr perigo manifesto de mal considerável.Mulheres Art.: . O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. 9º LEI 7. 3.3. Das faltas graves do empregador As faltas graves que justificam a rescisão por justa causa do empregador encontram-se previstas no art. e) praticar o empregador ou seus prepostos. Parágrafo único .3. de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. ou alheios ao contrato. g) o empregador reduzir o seu trabalho. CLT . OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil O empregado recebe: AVISO PRÉVIO  SALDO DE SALÁRIOS  13º PROPORCIONAL  FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3  FÉRIAS VENCIDAS SIMPLES + 1/3. podendo o Ministério do Trabalho.1. sendo este por peça ou tarefa. carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos.238/84  3. previstos na alínea “a” do dispositivo legal supra mencionado. 390.Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos.Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos. Parágrafo único .Homens Art . em tais casos. 483.É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente.Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo. fixar limites diversos. que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. própria ou de outrem. ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Ex. contra ele ou pessoas de sua família. contrários aos bons costumes.3. Serviços Superiores às Forças do Empregado Os serviços “superiores à força”. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.2222 103 . de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. defesos por lei. CLT . . b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. salvo em caso de legítima defesa. ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. CLT. ato lesivo da honra e boa fama. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. SE HOUVER  FÉRIAS VENCIDAS DOBRADAS + 1/3. CLT.3. 3. 390 e seu parágrafo único. 444. 405. mesmo verbal ou tácito.5. que determina que o contrato de trabalho.4.2.3. O que não se admite é que o empregador agrave o perigo.3. podendo ser as punições de advertência. CLT. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: c) correr perigo manifesto de mal considerável. CLT.2222 104 .3. Isso porque no Brasil há o chamado “conteúdo mínimo do contrato de trabalho”. CLT. Ato Lesivo da Honra e Boa Fama do Empregado Essa hipótese está prevista na alínea “e” do art. 3. aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.Menores de idade Art. Uma das obrigações do contrato de trabalho é o fornecimento de serviço pelo empregador ao empregado.3. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 483 da CLT: Art. Art. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil . 483. 474. 3. 483 da CLT: Art. Art. 3. Perigo Manifesto de Mal Considerável Não se trata de trabalho perigoso. em conformidade com o art. não fornecendo o EPI (equipamento de proteção individual). o princípio do non bis in idem ou princípio da exaustão. 474 da CLT traz um exemplo do rigor excessivo previsto na alínea “b” do art. 444 da CLT: Art. por exemplo. suspensão ou dispensa por justa causa.Ao menor não será permitido o trabalho: § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art.3. Rigor Excessivo O empregador pode advertir o empregado de forma verbal ou escrita. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. 483 da CLT e ocorre quando o empregador toma atitudes com o objetivo de suscitar dúvidas acerca da probidade (caráter) do empregado ou de sua família. CLT. pelo qual não se admite duas penalidades para um mesmo fato. pois é possível exercê-lo.3. deve observar as leis. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho.3. A suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.3. os contratos coletivos e as decisões de autoridades. Importante destacar. O art. CLT . A falta de fornecimento de trabalho pode ensejar falta grave e até dano moral. nesse sentido. sempre dentro da razoabilidade. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. 483. 483. Descumprimento das Obrigações Contratuais Todas as hipóteses de falta grave do empregador estão englobadas pela hipótese prevista na alínea “d” do art. 3. não havendo compatibilidade. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 472. Art. sendo este por peça ou tarefa. PEDIDO DE DEMISSÃO O pedido de demissão ocorre quando o empregado voluntariamente e sem justa causa quer se desligar do contrato de trabalho. ATENÇÃO! Existindo a necessidade de o empregado se afastar em virtude de encargo público ou serviço militar obrigatório. a alínea “g” do art. CLT. 487 da CLT. Verbas devidas Empregado que pede demissão nem levanta FGTS e nem tem direito à indenização. salvo em caso de legítima defesa. de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. 483 da CLT é de que o empregador não pode ofender moralmente nem o empregado nem a sua família. o atraso de salários por mais de 30 dias corridos é considerado falta grave do empregador. CLT. conforme o disposto no art. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: e) Praticar o empregador ou seus prepostos. Art. 472 da CLT. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar.3. CLT. 483. No caso do aviso prévio. 483 da CLT concede ao empregado a escolha de permanecer ou não trabalhando no curso do processo pelo qual pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho. e. 483. de forma a prejudicar o empregado.4. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: g) o empregador reduzir o seu trabalho. havendo compatibilidade com seu atual empregado. § 3º Nas hipóteses das letras d e g. ou de outro encargo público.3.3.1. 483. Observe que o §3º do art. Art. contra ele ou pessoas de sua família. ATENÇÃO! De acordo com o TST.4. independente da quantidade do serviço. A alínea “f” do mesmo artigo já prevê que a ofensa física só não pode ser ao empregado. Ofensa Física A previsão da alínea “e” do art.7. este é devido pelo empregado ao empregador.3. ato lesivo da honra e boa fama. poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações. 3. CLT. Redução de Tarefa Diferentemente do disposto na alínea “d”. permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Art. 3. 3. própria ou de outrem. nos termos do § 2º do art. em que há alteração no salário. ele assume.2222 105 . de modo que ofenda física às pessoas de sua família não constitui falta grave. recebendo as demais verbas. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente.6. poderá ele optar entre a suspensão do contrato ou sua rescisão. não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. 483 da CLT prevê como causa de rescisão indireta a alteração na quantidade de serviço que altere consideravelmente o salário. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. direito a levantar os depósitos de FGTS. as verbas indenizatórias são devidas pela metade. a sua conversão em dispensa sem justa causa por conta de falta grava do empregador. CULPA RECÍPROCA (nova redação) . inconformado.: Um empregado.2003 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil O empregado recebe: AVISO PRÉVIO – dado pelo empregado ao empregador  SALDO DE SALÁRIOS  13º PROPORCIONAL  FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3  FÉRIAS VENCIDAS SIMPLES + 1/3. Verbas devidas Conforme o art. o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento. imediatamente. todas as verbas rescisórias e indenizatórias supostamente devidas. suas consequências jurídicas encontram-se previstas no art. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa. Importante ressaltar que a rescisão por culpa recíproca.5. só se opera por força de decisão judicial. chegou 10min atrasado na empresa e deparou-se com seu colega de trabalho. que ainda não houver sido recolhido. e. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. alegou que a falta grave foi de “B”. na conta vinculada do trabalhador no FGTS. SE HOUVER  LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS  INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE DEPÓSITOS DO FGTS  INDENIZAÇÃO ADICIONAL ART. Art. Na impossibilidade de saber exatamente quem cometeu a falta grave primeiro. aplica-se a culpa recíproca. entrou com uma reclamação trabalhista requerendo a nulidade da dispensa por justa causa. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior. sem saber ao certo que deu início à mesma. SUM-14. 484 da CLT e a Súmula 14 do TST. na Súmula 14 do TST e no art. ao mesmo tempo. assim como a rescisão decorrente de inquérito judicial para apuração de falta grave. o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio.Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho. o juiz reconhecerá a rescisão do contrato de trabalho por culta recíproca. ainda. 18. 484 da CLT. falta grave. transcritos anteriormente. SE HOUVER  FÉRIAS VENCIDAS DOBRADAS + 1/3. Conceito Há culpa recíproca quando o empregado e o empregador cometem. Nesse caso. “A”. 20 e 21. na culpa recíproca. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho.Res. TST. importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho. “B”. 121/2003. no mesmo dia.238/84  3. “B”. depositará este. 9º LEI 7. por metade. Apesar de não existir definição legal para esse tipo de rescisão. incluindo “A”. CLT.2. pelo que tinha direito a receber somente saldo de salários e férias vencidas.036/1990: Art. apartar a briga. 3. então. aos murros a tapas com seu patrão (empregador). ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.5. CULPA RECÍPROCA 3.2222 106 . demitiu “B” por justa causa. por parte do empregador. é uma rescisão contratual “ope judicis”.1. atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. 484 da CLT). do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. ouviu as testemunhas arroladas pelas partes. consequentemente.11. “A” tentou.5. O juiz. O patrão. Acontece que nenhuma delas soube informar de quem partiu a referida briga. O empregador. sem prejuízo das cominações legais. em sua contestação. (grifo nosso) Ex. ou seja. 484. reconhecida pela Justiça do Trabalho. Apenas o saldo de salários e as férias são devidos integralmente.036/199. 18 da Lei 8. Lei 8. então. tendo o empregado. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. DJ 19. o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador. Art. JUSTA CAUSA (nova redação) . direta ou indiretamente. uma indenização na forma seguinte: I – sendo estável. em relação à vontade do empregador. é assegurada a este. salvo a de abandono de emprego. III – havendo contrato por prazo determinado. SUM-14.: Houve um maremoto em Fortaleza e a consequente destruição de um hotel localizado na Avenida Beira-Mar de Fortaleza. do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. TST. Conceito Força maior é todo acontecimento imprevisível e inevitável em relação à vontade do empregador e para o qual este não concorreu direta ou indiretamente. retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. FORÇA MAIOR 3. ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. quando despedido. 121/2003.11. § 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. regra geral. II – não tendo direito à estabilidade.2003 A ocorrência de justa causa. 3. Esse acontecimento pode ser fato do homem ou da natureza. houve a extinção de todos os contratos de trabalho de seus empregados. a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. DJ 19. 20 e 21. 9º LEI 7. TST. nem for suscetível de afetar. § 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente.1. e para a realização do qual este não concorreu. Ex.6.238/84  ATENÇÃO! De acordo com o entendimento do TST. 501 e no art. 484 da CLT). tais como. 13º salário proporcional. em tais condições. apenas na rescisão contratual.Res. A rescisão do contrato de trabalho por força maior encontra-se prevista no art. aquela a que se refere o artigo 479 desta Lei.2222 107 .Res. CULPA RECÍPROCA (nova redação) . tais como: saldo de salários. 501. Art. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. Verbas indenizatórias: são aquelas a cujo direito o empregado ainda não adquiriu e são devidas. verbas trabalhistas rescisórias é gênero do qual são espécies as verbas rescisórias propriamente ditas e as verbas indenizatórias. 502 da CLT. 502. 20 e 21. Vejamos seus conceitos: Verbas rescisórias propriamente ditas: são a cujo direito o empregado já adquiriu e.6. Nesse caso. DESPEDIDA. Esses conceitos são confirmados pelas Súmulas 73 e 14 do TST: SUM-73. CLT. DJ 19. Com a destruição do hotel. o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio. quanto na vigência do contrato de trabalho. reduzida igualmente à metade. nos termos dos artigos 477 e478. e depósitos de FGTS. posto que não poderia prever e nem evitar a ocorrência do fato. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável. regra geral. férias proporcionais e indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS. aviso prévio. férias vencidas simples e dobradas. o empregador está ausente de culpa. metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa. 121/2003. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.11. são devidas tanto na rescisão. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil O empregado recebe: AVISO PRÉVIO ½ SALDO DE SALÁRIOS  13º PROPORCIONAL ½ FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 ½ FÉRIAS VENCIDAS SIMPLES + 1/3  FÉRIAS VENCIDAS DOBRADAS + 1/3  LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS  INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS ½ INDENIZAÇÃO ADICIONAL ART. no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador.2003 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa. Verbas devidas De acordo com entendimento do TST. estadual ou federal. de autoridade.7. Haverá. por si só. incluindo-se. citadas no inciso I do art.2003 A cessação da atividade da empresa. e no art. para que. para. invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente.11.238 por não ter o evento ocorrido por culpa do empregador. 486 da CLT: Art.Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo. a cessação por motivo de força maior. não exclui.238/84  Nesse caso.2. o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho. 502 da CLT.6. então. 477.2. É. O empregado recebe: AVISO PRÉVIO  SALDO DE SALÁRIOS  13º PROPORCIONAL  FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3  FÉRIAS VENCIDAS SIMPLES + 1/3  FÉRIAS VENCIDAS DOBRADAS + 1/3  LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS  INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS ½ INDENIZAÇÃO ADICIONAL ART. com o pagamento da indenização. caput. dentro de 3 (três) dias. férias vencidas dobradas. férias vencidas simples.No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho. motivada por ato de autoridade municipal. porém. perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum 3. DJ 19. CLT . na rescisão do contrato de trabalho por factum principis. caput. o direito do empregado ao aviso prévio. aviso prévio. portanto.Res. AVISO PRÉVIO (mantida) . 478. ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade.Sempre que a parte interessada. Conceito O factum principis é uma espécie de força maior em que há o fato “de um homem especial”. remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda. Assim. um ato.7. Observe. § 1º .Verificada qual a autoridade responsável. § 2º . que se refere a “cessação da atividade da empresa” de forma genérica. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 121/2003. 3. então. Esse tipo de rescisão encontra previsão legal no art.1. prevalecerá o pagamento da indenização. firmada em documento hábil. capaz de extinguir a empresa e. passando a figurar no processo como chamada à autoria. que ficará a cargo do governo responsável. 13º proporcional. no prazo de 30 (trinta) dias. sendo o restante das verbas devidas de forma integral. TST. 9º LEI 7. FACTUM PRINCIPIS 3. 3. as verbas indenizatórias são pagas pela autoridade (aviso prévio. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil ATENÇÃO! As indenizações previstas no art. férias proporcionais e 40% sobre os depósitos do FGTS) e as verbas rescisórias são pagas pelo empregador (saldo de salários.2222 108 . liberação das guias de levantamento do FGTS). simples ou em dobro. somente a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS será pela metade. 9º da Lei 7. não há a indenização adicional do art. a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente. por força da Súmula 44 do TST. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. É assim porque antes do FGTS a indenização correspondia a um mês de salário por cada ano ou fração superior a seis meses. falar sobre essa alegação § 3º . 486. será ouvida a parte contrária. que a indenização a que se refere o artigo 486 da CLT corresponde às verbas rescisórias indenizatórias. legislativo ou administrativo. consequentemente.7. da CLT. os contratos de trabalho dela decorrentes. 20 e 21. alegue o que entender devido. SUM-44. foram substituídas pela indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS. a indenização será de 20% sobre os depósitos do FGTS. Verbas devidas Em caso de força maior. sendo o saldo pago a seus dependentes. só não há direito ao aviso prévio e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.2222 109 . nem recebe aviso prévio nem indenização”. 10 c/c o art. expedido a requerimento do interessado.falecimento do trabalhador. no Direito do Trabalho. indicados em alvará judicial. 3. MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA Regra geral. disposto no art. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. Verbas devidas Nesse caso. 3. 448 da CLT. MORTE DO EMPREGADO 3.8. férias proporcionais + 1/3 e a indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS. farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil. da Lei 8. inciso IV.036/1990.238/84  ATENÇÃO! Imagine a seguinte situação: como as verbas trabalhistas indenizatórias são aviso prévio. Tanto é que existe. extingue-se por ocasião de sua morte é a caducidade ou morte natural do contrato de trabalho. 3. no factum principis são pagas pela autoridade”. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: IV . segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.238/84  Os dependentes e sucessores do empregado é que recebem as verbas rescisórias e indenizatórias. O empregado recebe: AVISO PRÉVIO  SALDO DE SALÁRIOS  13º PROPORCIONAL  FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3  FÉRIAS VENCIDAS SIMPLES + 1/3  FÉRIAS VENCIDAS DOBRADAS + 1/3  LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS  INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS  INDENIZAÇÃO ADICIONAL ART.1. 9º LEI 7.036/1990: Lei 8. incluindo o valor a ser levantado do FGTS. 9º LEI 7.2. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil O empregado recebe: AVISO PRÉVIO  Autoridade SALDO DE SALÁRIOS  Empregador 13º PROPORCIONAL  Autoridade FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3  Autoridade FÉRIAS VENCIDAS SIMPLES + 1/3  Empregador FÉRIAS VENCIDAS DOBRADAS + 1/3  Empregador LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS  Empregador INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS  Autoridade INDENIZAÇÃO ADICIONAL ART. 20. para esse fim habilitados perante a Previdência Social. independente de inventário ou arrolamento. conforme o art.8. o contrato de trabalho é impessoal e imaterial em relação ao empregador. 13º proporcional. é possível se fazer a seguinte rima: “As verbas que na culpa recíproca são pagas pela metade. Na falta de dependentes. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. pois “empregado que morre e vai pro caixão. Art. Conceito O contrato de trabalho. por ser intuito personae em relação ao empregado. o instituto da sucessão de empregadores.9.8. para declarar a inconstitucionalidade deste parágrafo. importa em extinção de vínculo empregatício. ainda que não contínuos. a aposentadoria era considerada rescisão do contrato de trabalho. Assim. em que são devidos inclusive o aviso prévio e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: § 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual.) CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. Art. e condicionada à prestação de concurso público. ATENÇÃO! Entende-se como empresa individual também o empregador pessoa física. Anteriormente. a rescisão por morte do empregador pessoa física. serão computados os períodos. O art.) § 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado trinta e cinco anos de serviço. continuam intactos mesmo após mudanças na estrutura jurídica da empresa (empregador). 448. 10. § 1º Na aposentadoria espontânea de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do artigo 37. quando readmitido. mas. O contrato NÃO se extingue automaticamente. da Constituição. por maioria de votos. recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. No tempo de serviço do empregado. CLT . (O STF. ou trinta.10. 3.770-4. empresa individual ou empresa unipessoal. empresa unipessoal e até mesmo a EIRELI. tendo em vista que ele tem a opção de continuar no emprego. em decorrência do contrato de trabalho. empresa individual. CLT. (O STF. equipara-se à rescisão indireta por falta grave do empregador. 483. 483 da CLT determina que.238/84  3.770-4 e 1. Art.Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. foi declarada a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. O empregado recebe: TST AVISO PRÉVIO  SALDO DE SALÁRIOS  13º PROPORCIONAL  FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3  FÉRIAS VENCIDAS SIMPLES + 1/3  FÉRIAS VENCIDAS DOBRADAS + 1/3  LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS  INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS  INDENIZAÇÃO ADICIONAL ART. a aposentadoria espontânea do empregado não é causa de rescisão do contrato de trabalho. os direitos adquiridos pelos empregados. em que tiver trabalhado anteriormente na empresa. se homem. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DO EMPREGADO Na verdade.721-3. se mulher. por maioria de votos. salvo se houver sido despedido por falta grave. 453. julgou procedente a ADIN nº 1. com o falecimento do empregador. pode o empregado optar entre rescindir o contrato ou continuar a prestação de serviço. Art.2222 110 .9. com o julgamento das ADIN’s 1. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Art. CLT . 453 da CLT. CLT.1. é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. 9º LEI 7. desde que outra pessoa o suceda. inciso XVI. julgou parcialmente procedente a ADIN nº 1. empresário pessoa física. para declarar a inconstitucionalidade deste parágrafo.721-3 pelo STF. Verbas devidas Conforme o entendimento do TST. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. entrando em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença por 60 (sessenta) dias. ATENÇÃO! Nesse caso. 20. Patrícia adoeceu gravemente. não há se falar em prescrição. 21 e 23. assinale a afirmativa correta. não havendo que se falar em novo contrato após a aposentadoria.036/1990.036/1990. da Lei 8. (A) Os efeitos da dispensa. incorrerá na hipótese do pedido de demissão. o que é permitido por força do art. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20. ao que seria o prazo final do aviso prévio. Portanto. será pelo mesmo contrato de trabalho.05. SDI-1. É o entendimento da OJ 361 da SDI-1 do TST. havendo uma única diferença em relação às verbas rescisórias e indenizatória. só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. Entretanto. (FGV – 2015 – XVI) Patrícia recebeu a comunicação de sua dispensa em 05/05/2013. e na carta constava que o aviso prévio seria trabalhado. Art. na condição de aposentado. ocorrida no curso do aviso prévio. OJ-361. Lei 8. Sobre o caso apresentado. por ocasião da sua dispensa imotivada. Patrícia foi dispensada e a empresa consignou as verbas rescisórias. desde a contratação. Após 15 (quinze) dias do curso do aviso prévio. No mais. tendo em vista que não há pedido dos depósitos de FGTS. quiser rescindir o contrato de trabalho. Ex. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.: FGTS Início do contrato Aposentadoria espontânea Rescisão 1970 2005 2011 Isto ocorre mesmo que o empregado tenha levantado todo o valor depositado no FGTS quando da ocasião da aposentadoria. já que o auxílio doença não tem o condão de prorrogar o contrato de trabalho já terminado. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: III . (B) A empresa errou apenas com relação a não pagar as diferenças salariais do reajuste da data-base. Isso significa que. mas tão somente pedido de indenização sobre os depósitos que efetivamente foram feitos (se não tivessem sido depositados. não pagando o reajuste da data- base da categoria. o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio. a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho e. TST. se o empregado for demitido sem justa causa após a aposentadoria.2222 111 . OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Atualmente. poderá levantar seu FGTS. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia.2008) A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. dada a projeção do aviso prévio. Se o empregado. a empresa só poderia dispensar Patrícia depois disso devendo pagar a diferença salarial decorrente do reajuste da data-base. inciso III. com reflexos nas verbas rescisórias. não há efeitos. a indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS será relativa a todo o período de trabalho. EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 01. ou seja. a prescrição teria que ser observada).20. ao aposentar-se. pois ocorreu no curso do contrato de emprego.aposentadoria concedida pela Previdência Social. caso o empregado opte por continuar trabalhando. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. qual seja o fato de que ele. Assim. João pediu demissão e a sociedade empresária o dispensou do cumprimento do aviso prévio. foi-lhe entregue o regulamento da empresa. teve como resposta que ele não a tinha executado porque não gostava de fazer estatísticas. 03. (A) Josué e Marcos são passíveis de ser dispensados por justa causa. o aviso prévio perde seu efeito. (D) A conduta de ambos não encontra tipificação legal passível de dispensa por justa causa. No ambiente de trabalho de ambos. (C) No caso de Ramiro. também ficam outros 10 funcionários. com pagamento do aviso prévio na forma indenizada. João compareceu novamente sem uniforme. especializada em consultoria em segurança do trabalho e prevenção de acidentes. (B) No caso de Ramiro. 04.2222 112 . Entretanto. João compareceu para trabalhar sem o uniforme e. por isso. o que era frisado na contratação de cada empregado. (D) Jonas somente poderá ser dispensado se houver concordância do sindicato de classe obreiro.2 – OAB) O empregado João foi contratado para trabalhar como caixa de um supermercado. no caso de João. no caso de João. (A) Jonas poderá ser desligado ao término do aviso prévio. No ato de admissão. (D) A dispensa fica prorrogada. assinale a afirmativa correta. cerca de cinco meses após a contratação. pois a comunicação da dispensa já havia ocorrido e a projeção do aviso prévio é mera ficção jurídica. Sobre o prazo de pagamento das verbas rescisórias. (C) Jonas passou a ser portador de garantia no emprego. as verbas deverão ser pagas até dez dias após o término do contrato. pois não possui garantia no emprego. o fato se repetiu e João foi suspenso por 3 dias. 05. logo configurado ato jurídico perfeito. cabendo a Marcos a elaboração da estatística de acidentes ocorridos nos últimos dois anos. no caso de João. (D) Em ambos os casos. de acordo com o entendimento consolidado do TST. mesmo dispensado de seu cumprimento. Ramiro foi dispensado e cumpriu o aviso prévio trabalhando. e. assinale a afirmativa correta. assinale a afirmativa correta. já que a manifestação de vontade da dispensa se deu antes do auxílio-doença e antes da data-base da categoria. onde constava a obrigatoriedade do uso do uniforme para o exercício do trabalho. não podendo ter o contrato rompido. Um mês depois. porque. uma vez que João descumpriu reiteradamente as ordens genéricas do empregador contidas no regulamento geral. 02. (A) No caso de Ramiro. (C) Ambos praticaram ato de insubordinação. optou por promover sua imediata demissão. ao questionar Marcos sobre a tarefa.. (FGV–2016–XX)Ramiro e João trabalharam para a sociedade empresária Braço Forte Ltda. respectivamente por atos de indisciplina e insubordinação. até dez dias após a dispensa do cumprimento do aviso prévio. Jonas se candidatou a dirigente do sindicato da sua categoria e foi eleito presidente na mesma data. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil (C) A empresa está correta. Entendendo seu empregador por romper seu contrato de trabalho. as verbas deverão ser pagas no primeiro dia útil seguinte ao término do contrato. até dez dias após a projeção do aviso prévio. tendo sido suspenso por 30 dias. (B) Jonas tem garantia no emprego por determinação legal. ao entrar na sala. onde tomou ciência da sua dispensa por justa causa (indisciplina – art. Ao retornar da suspensão foi encaminhado ao departamento de pessoal. (B) Ambos praticaram ato de indisciplina. h da CLT). as verbas deverão ser pagas no primeiro dia útil seguinte ao término do contrato. (FGV – 2010. Diante do caso. Ao final do prazo. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. (FGV – 2015 – XVII) Josué e Marcos são funcionários da sociedade empresária Empreendimento Seguro Ltda. pelo fato superveniente. Sobre a hipótese apresentada. as verbas rescisórias deverão ser pagas no primeiro dia útil seguinte ao término dos respectivos contratos. havendo placas de proibição de fumar. O superior hierárquico de todos esses funcionários dividiu as atribuições de cada um. 482. Em seguida. (FGV – 2015 – XVII) Jonas é empregado da sociedade empresária Ômega. até dez dias após a projeção do aviso prévio. mas não há alteração pecuniária. e. Transcorridos 10 dias de pagamento das verbas rescisórias. foi advertido. Diante deste caso concreto (A) está correta a aplicação da justa causa. o chefe viu Josué fumando um cigarro. a partir do caso descrito. Passados mais 2 meses. e. tarefa a ser executada em quatro dias. 2010. o juiz se convenceu da configuração de culpa recíproca. Diante desse caso concreto. pleiteando os três meses de salários atrasados. abandonaram a obra e ajuizaram uma ação trabalhista em face de João da Silva. (D) Não deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta. uma vez que João cometeu mau procedimento. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. (B) Deduzir o aviso prévio do pagamento de parte das verbas rescisórias devidas. (C) O reclamante não poderá movimentar a conta vinculada do FGTS. Por conta disso. (D) O reclamante não tem direito ao pagamento de indenização compensatória sobre os depósitos do FGTS. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. uma vez que a obra não foi devidamente encerrada. uma vez que o empregado renunciou livremente a esse direito. Sete dias depois. para isso. uma vez que o aviso prévio é irrenunciável. pois havia obtido um novo emprego. (FGV. exigindo apenas que ele fosse feito por escrito. mas o aviso prévio continuará incidindo sobre as parcelas de natureza salarial. junto com a cópia da sua CTPS registrada pelo novo empregador. (C) Deduzir o aviso prévio do pagamento de parte das verbas rescisórias devidas. uma vez que o empregado renunciou livremente a esse direito. 07. o que foi realizado por Vicente Diante dessa situação. (D) está incorreta a aplicação da justa causa. Logo no início dos trabalhos. (B) O reclamante tem direito a 50% do valor do aviso prévio. alínea “e”. uma vez que é o dono da obra e não desenvolve atividade de construção ou incorporação. Na peça de defesa.1) João da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Alfa Empreendimentos Ltda.3) João da Silva decidiu ampliar o seu consultório médico e. férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS. por essa razão.2222 113 . o antigo empregador deverá: (A) Integrar o aviso prévio ao pagamento de todas as verbas rescisórias por ele devidas. (FGV – OAB 2010. (C) Não deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta. Reginaldo e Simplício nada receberam. é correto afirmar que João da Silva: (A) Deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta. contratou o serviço do empreiteiro Vivaldo Fortuna.000. alegando ter sido dispensado sem justa causa. ao punir João duas vezes pelo mesmo fato. do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Ocorre que. 06. excluindo o valor equivalente ao dos dias remanescentes do aviso prévio. (A) A culpa recíproca é modalidade de resilição unilateral do contrato de trabalho. passados três meses. (C) está incorreta a aplicação da justa causa. mas não as verbas resilitórias. 08. Ambos ajustaram o valor de R$ 5. por desídia no desempenho de suas funções (artigo 482. (D) Pagar as verbas rescisórias. após a instrução processual.OAB. O antigo empregador concordou com o seu pedido. assinale a alternativa correta. Vivaldo contratou os serventes Reginaldo Nonato e Simplício de Deus. a empresa afirma que o reclamante foi dispensado motivadamente.desemprego. (B) Deve ser condenado a pagar apenas os salários atrasados. uma vez que é o sucessor trabalhista de Vivaldo Fortuna. Considerando que. mas este tinha desaparecido. Postulou a condenação da reclamada no pagamento de aviso prévio. décimo terceiro salário.. e que. não efetuou o pagamento das verbas postuladas e não forneceu as guias para a movimentação dos depósitos do FGTS e percepção do seguro-desemprego.3) O empregado Vicente de Morais foi dispensado sem justa causa. cujo pagamento seria deito da seguinte maneira: metade de imediato e a outra metade quando do encerramento do serviço. Prometendo-lhes o pagamento de um salário mínimo mensal.00. uma vez que não foi ele quem deu causa à rescisão indireta. bem como na obrigação de fornecimento das guias para levantamento dos depósitos do FGTS e obtenção do benefício do seguro. mas o aviso prévio continuará incidindo sobre parcelas de natureza indenizatória. uma vez que o empregador praticou bis in idem. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil (B) está incorreta a aplicação da justa causa. da CLT). além das verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta provocada por Vivaldo. Tentaram entrar em contato com Vivaldo. uma vez que João cometeu ato de insubordinação e não de indisciplina. (FGV – OAB 2011. requereu a liberação de cumprimento do aviso prévio. que tinha 11 (onze) anos de tempo de serviço. ele fará jus ao aviso prévio de (A) 90 dias. por ter superado o prazo de 10 (dez) dias previsto em lei para o pagamento. (A) No caso de pedido de demissão em contrato por prazo indeterminado. 10. Com base na situação acima descrita. 13º proporcional e FGTS. ainda.2) O sindicato dos empregados de empresa de transporte e o sindicato das empresas de transporte firmaram convenção coletiva. de cujo cumprimento o trabalhador foi dispensado. (D) As verbas rescisórias devidas após decurso normal de prazo de contrato a termo deverão ser pagas até o décimo dia contado do término. Sílvio ajuizou ação trabalhista. no dia 31 de janeiro de 2012. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. 7º. da CRFB não é empecilho para a ampliação do período de 30 dias por meio de norma coletiva. é de trinta dias. Com base no exposto. (B) 30 dias. observando-se o aviso prévio de 60 dias. no caso de dispensa sem justa causa. Em contestação. o motorista Sílvio de Albuquerque foi despedido imotivadamente pela Transportadora Carga Pesada Ltda. (C) faz jus a uma indenização no valor do salário. Em virtude de não ter a CTPS assinada e de não terem sido pagas suas verbas rescisórias. uma vez que não teve a CTPS assinada. (FGV – OAB 2011. por ter superado o prazo de 8 (oito) dias para o pagamento de quem recebe por semana. Renato é dispensado sem justa causa. seria inválida a regulamentação da Constituição por meio da autonomia coletiva sindical.3) Após 23 anos de trabalho numa empresa.3) A empresa X pagou em 10/6/2011 as parcelas do rompimento do contrato do empregado Tício. XXI. 7º. é correto afirmar que Sílvio (A) não faz jus ao aviso prévio de 60 dias. uma vez que era trabalhador autônomo. XXI. com forma de pagamento semanal. na qual foi estipulado aviso prévio de 60 dias por tempo de serviço. da CRFB. À época da dispensa. (D) 99 dias. (C) O pagamento das verbas rescisórias ocorrerá no primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho quando o empregador indenizar o aviso prévio. uma vez que o art. a transportadora impugnou a pretensão de Sílvio. portanto. (C) 96 dias. assim como o pagamento das verbas rescisórias. recebia salário de R$ 700. (D) faz jus a aviso prévio em dobro. ainda que não o fosse. (FGV – OAB 2011. inexistindo lei que a regulamente. datado de 30/5/2011. XXI. porque contava com mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço à época da dispensa e a uma indenização no valor do salário. uma vez que o art. (C) não faz jus ao aviso prévio de 60 dias. é correto afirmar que o empregado (A) não faz jus a uma indenização no valor do salário. o instituto do aviso prévio. Na hipótese. porque superado o prazo para o pagamento das parcelas decorrentes do rompimento do contrato. após dação de aviso prévio. que convenção coletiva não é lei em sentido formal e que. assinale a alternativa correta. nos termos do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumentou. o trabalhador. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 09. 7º. da CRFB é norma de eficácia limitada. sob o argumento de que ele era autônomo e. (FGV – OAB 2011.00 mensais. inexistindo lei que o regulamente. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 12. bem como a projeção de 2/12 nas suas férias proporcionais. (B) faz jus ao aviso prévio de 60 dias. quando dispensado o empregado do cumprimento do aviso prévio pelo empregador. porque o empregador teria até o dia seguinte ao prazo de 30 (trinta) dias do aviso prévio do qual foi dispensado para fazer o pagamento das verbas resilitórias. Dois meses depois de esse instrumento normativo estar em vigor. em face da inexistência do aviso prévio.2) A respeito do pagamento das verbas rescisórias. pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego. o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias contados da data da notificação da demissão. tal como previsto no art. além da contagem desse período no registro do termo final do contrato em sua CTPS. (B) faz jus a uma indenização no valor do salário. (B) O empregador que descumpre o prazo de pagamento das verbas rescisórias deverá pagá-las posteriormente acrescidas de 50% de multa. (FGV – OAB 2011.2222 114 . 11. (D) faz jus ao aviso prévio de 60 dias. houve o encerramento das atividades da empresa Boa Vida Ltda. como medidas disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do empregado. Assinale-a. como medidas disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do empregado. sob o fundamento de que o empregador compensou a maior. (C) Seguro desemprego. Um mês após a rescisão contratual. 14. 17. 16. o CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. a censura escrita e a suspensão como medidas disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do empregado. correspondente a um empréstimo concedido pela empresa ao trabalhador no mês anterior. assinale a alternativa correta. A compensação pode ser feita em qualquer valor. à exceção de uma. (A) O encerramento da atividade empresarial implicará a resilição unilateral por vontade do empregador dos contratos de trabalho de seus empregados. (FGV – OAB 2012. (B) O sindicato agiu corretamente. dentre outras rubricas. (A) a advertência verbal. assinale a alternativa correta. por justa causa. à luz das provas produzidas. (FGV – OAB 2012. em 01/06/2011. expressamente. A compensação não pode ser feita no valor fixado.1) É correto afirmar que a CLT prevê. seu colega de trabalho José. no pagamento que pretendia efetuar. foi injustificadamente dispensado em 11/11/2011. Para a hipótese. a suspensão e a dispensa. a quantia de R$ 1. (B) Os empregados têm direito à indenização compensatória de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS. inexistindo limite legalmente fixado. com relação aos contratos de trabalho de seus empregados.2222 115 . para o ajuste.2) João. verbal ou escrita. Diante dessa situação hipotética. considera que a natureza jurídica da extinção contratual foi culpa recíproca (de ambas as partes).1) O trabalhador José foi dispensado.00 (oitocentos reais). que teve seu estabelecimento totalmente destruído pela força das águas. No mesmo dia. (A) Metade do aviso prévio. (C) a advertência.200. (FGV – OAB 2013. sendo certo que o ex‐empregador nada pagou a título de parcelas resilitórias a ambos. postulando. (FGV – OAB 2012. (FGV – OAB 2012. Diante do exposto. por justa causa. (C) O sindicato agiu incorretamente.00 (hum mil e duzentos reais). (D) O sindicato agiu incorretamente. também foi surpreendido com a dispensa sem justo motivo. como medidas disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do empregado. devendo se limitar ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) de um mês de remuneração do empregado.. (C) Os empregados não podem movimentar a conta vinculada do FGTS. sem justa causa. A compensação pode ser feita no valor fixado. a suspensão e a dispensa. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. Quando da homologação de sua rescisão. (D) a censura escrita. por justa causa. após completar 21 anos e dois meses de vínculo jurídico de emprego com a empresa EGEST ENGENHARIA. João e José ajuízam reclamação trabalhista. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 13. quando percebia o salário mensal de R$ 800.2) Em determinada reclamação trabalhista o juiz. (D) O empregado detentor de estabilidade provisória por ter sido eleito representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da ruptura do contrato de trabalho e o final do período da garantia de emprego. (B) somente a suspensão do contrato e a dispensa. (D) Indenização de 20% sobre o FGTS 15. (B) Metade do 13º salário proporcional. (A) O sindicato agiu corretamente. devendo o termo ser refeito para o ajuste.1) Em razão de forte enchente que trouxe sérios prejuízos à localidade. o sindicato de sua categoria profissional determinou à empresa o refazimento do termo de quitação.00 (oitocentos reais). devendo se limitar ao valor de R$ 800. as alternativas a seguir apresentam direitos deferidos ao trabalhador. que contava com 25 anos completos de vínculo de emprego na mesma empresa. A compensação não pode ser feita no valor fixado. o que importa na necessidade de refazimento do termo de quitação. (D) Apenas os depósitos de FGTS e férias vencidas mais 1/3. À luz da Lei n. por terem efetivo cunho rescisório. o empregado Josué de Souza constatou a existência de uma cláusula em que se previa a expressa e geral quitação das obrigações oriundas do contrato de trabalho. gorjetas e prestações in natura e.506/2011. os empregadores deverão depositar nas contas vinculadas dos empregados o valor correspondente a 8% da remuneração de cada empregado do mês anterior. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil pagamento de aviso prévio. (FGV – OAB 2012. prestigiando a sua função social e o princípio da eficiência. B) O empregado doméstico passou a ser beneficiário obrigatório do FGTS. a fim de que proceda à partilha entre todos os sucessores do trabalhador falecido. enquanto que José fará jus ao pagamento de aviso prévio de 105 dias. posto ser trintenária a prescrição para a cobrança deste último. o saldo de sua conta vinculada do FGTS deve ser pago ao representante legal do espólio. A) A movimentação de conta vinculada do FGTS não poderá ocorrer nos casos de aposentadoria espontânea concedida pela Previdência Social em que o empregado titular da conta continua com o contrato de trabalho em vigor. 21. (B) Tanto João quanto José farão jus ao pagamento de aviso prévio na razão de 90 dias. 12. (B) Na hipótese de falecimento do empregado. Após um ano de trabalho. é devido o depósito em sua conta vinculada do FGTS. Em defesa. já que sempre receberam os salários em dia. sob o argumento de que essas parcelas não foram englobadas expressamente pelo PIDV. (A) Todas as verbas indicadas. (C) Não é devido o pagamento de indenização compensatória sobre os depósitos do FGTS quando o contrato de trabalho se extingue por força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho. incluídas na remuneração as comissões. o que fez diretamente pelo regime celetista. aviso prévio. (D) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias não alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. em razão da ausência de vínculo empregatício. postulando férias vencidas mais 1/3. nada mais havendo a reclamar depois de efetuado o ajuste. 12. uma vez que o aviso prévio é calculado proporcionalmente ao tempo de serviço. 19. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. pois decorrem do contrato de trabalho celetista.1) Assinale a alternativa correta em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Josué resolveu aderir ao PIDV. desenvolveu um Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV).506/2011. Após refletir cuidadosamente sobre a questão. ainda. Josué ajuizou uma ação trabalhista em face da Fundação. o 13º salário. (C) Apenas os depósitos de FGTS.2222 116 . introduzida no ordenamento jurídico em 11/10/2011. o antigo CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. pleiteando o pagamento de horas extraordinárias e os reflexos delas decorrentes. tão logo recebeu as verbas resilitórias e o bônus de 80%.2) Acerca do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 13º salário e depósitos do FGTS. Ocorre que. a fim de produzir melhores resultados. por meio do qual o empregado que aderisse receberia as verbas resilitórias. D) Nos termos da lei específica que regulamenta o FGTS. sem a realização de concurso público. os coveiros foram dispensados e ajuizaram reclamação trabalhista. (A) Durante a prestação do serviço militar obrigatório pelo empregado. por ter o FGTS natureza salarial e as férias serem direito adquirido pelo ano trabalhado. que regula o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo se serviço. acrescidas de um bônus de 80% sobre o seu valor. (D) João é credor do pagamento de aviso prévio na razão de 63 dias. (C) Uma vez que ambos foram admitidos em data anterior à publicação da Lei n. (B) Aviso prévio. XIV) O novo prefeito de Tribobó do Oeste decidiu contratar quatro coveiros para o cemitério público da cidade. 20. enquanto José fará jus ao pagamento de aviso prévio de 75 dias. (FGV – OAB 2010. (FGV – OAB 2014. assinale a afirmativa correta. ambos farão jus tão‐somente ao pagamento de aviso prévio de 30 dias. Ao ler atentamente os termos do PIDV. Assinale a opção que contempla a(s) verba(s) de direito a que os coveiros efetivamente fazem jus. 13º salário e FGTS. C) Os diretores não empregados de empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista não poderão estar sujeitos ao regime do FGTS. Para tanto. com proveito para a sociedade como um todo.3) Uma Fundação Municipal de Direito Público decidiu implementar uma reestruturação administrativa. 18. assinale a afirmativa correta. (A) João é credor do pagamento de aviso prévio na razão de 93 dias. (FGV – OAB 2011. ainda que se trate de período de suspensão do contrato de trabalho. por ter o FGTS natureza salarial e as férias serem direito adquirido pelo ano trabalhado. C) Apenas os depósitos de FGTS. GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 A A A A D D D B A B A 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 B B C A B B C A D A C CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. o que fez diretamente pelo regime celetista. A) Todas as verbas indicadas. Diante dessa situação concreta. 22. 13º salário e depósitos do FGTS. (D) procedente. pois decorrem do contrato de trabalho celetista. D) Apenas os depósitos de FGTS e férias vencidas mais 1/3. Assinale a opção que contempla a(s) verba(s) de direito a que os coveiros efetivamente fazem jus.2222 117 . já que sempre receberam os salários em dia. os coveiros foram dispensados e ajuizaram reclamação trabalhista. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 13º salário e FGTS. mas afirmou que as querelas oriundas do contrato de emprego já haviam sido definitivamente solucionadas pelo PIDV. sem a realização de concurso público. haja vista a natureza jurídica de renúncia do PIDV. haja vista a cláusula de quitação geral prevista no PIDV. uma vez que Josué de Souza possui prazo de cinco anos após o término do contrato para pleitear tudo o que entender cabível. (B) improcedente. postulando férias vencidas mais 1/3. B) Aviso prévio. por terem efetivo cunho rescisório. Após um ano de trabalho. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil empregador reconheceu a existência de trabalho extraordinário. é correto afirmar que o pedido de pagamento de horas extraordinárias e reflexos deve ser julgado (A) procedente. (C) improcedente. uma vez que o PIDV efetua a quitação exclusivamente das parcelas e valores dele constantes. (FGV–2014–XIV) O novo prefeito de Tribobó do Oeste decidiu contratar quatro coveiros para o cemitério público da cidade. aviso prévio. era devida a todo empregado com mais de um ano de tempo de serviço que fosse demitido OPTANTE: sem justa causa uma indenização por tempo de serviço A indenização correspondia a (art. Art.2222 118 . CLT . A estabilidade por tempo de serviço era garantida pelo artigo 492. da CLT). Era detentor. inciso III. da CLT. § 5º . dentro de 30 (trinta) dias. 497.Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito. caberia reintegração no primeiro caso e. 497. da CLT) correspondente a um mês 10% sobre os depósitos do da maior remuneração do empregado por cada ano FGTS. a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. sendo esta apurada mediante adquirir a estabilidade inquérito (art. 7º. § 3º . da CLT). ou fração igual ou superior a 06meses. contados da data da suspensão do empregado. antes que se complete. 853. na forma do artigo anterior. só podendo ser dispensado se serviço com possibilidade de cometesse falta grave. 478. 853. ao empregado que contasse com mais de dez anos de serviço na mesma empresa ou grupo de empresa. de estabilidade decenal. a decenal. § 4º . da CLT). não podendo ser dispensado a não ser por motivo de falta grave ou força maior. calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade.88 até hoje Não havia FGTS. FGTS obrigatório. o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito. o empregado que possuía mais de 10 Indenização do tempo de anos de efetivo serviço. CLT . no segundo. devidamente comprovados através de inquérito judicial para apuração por falta grave (art. NÃO OPTANTE: 492. CLT . § 1º . 494 e art. (art. 496 e art.Em caso de fechamento do estabelecimento.O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência. ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. 498 e art. sem ocorrência de motivo de força maior. filial ou agência. da CLT). Reconhecida a inexistência de falta grave ou não comprovada a circunstância de força maior capaz de ensejar a ruptura justificada do contrato de trabalho do estável. 853. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.Se pago por hora. art. é assegurado aos empregados estáveis. porém.10. nenhuma indenização será devida. 478. 477 e art. que ali exerçam suas funções. da CF/1988.107/66. direito à indenização. importante entender como se deu o surgimento do instituto do FGTS. Surgimento da Lei 5. indenização seria dobrada. § 2º . conforme art.A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil ESTABILIDADE 1. Art. o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias. conforme que cria oFGTS. Nesses casos.88 Período de 05. paga na forma dobrada (art.Se o salário for pago por dia. ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO De início. 498. ou supressão necessária de atividade. a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço. Nessa época. 478 c/c art. indenização equivalente a um mês de remuneração por cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço. Art.Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens.10. desde o período da estabilidade decenal até hoje: Período de 1923 a 1966 Período de 1967 a 04. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. e. Observe os três períodos distintos dessa evolução. da CLT. bem como sua relação com a estabilidade decenal. (inclusive aos empregados domésticos. Muitas vezes. 7º.036. autárquica e fundacional da União. saques. uma vez ultrapassado o estágio probatório com a obrigatória avaliação de desempenho por comissão especialmente instituída para esse fim.Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. Municípios e Distrito Federal. conforme disposto nos arts. jurisprudencialmente. dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio. 22 SUM-26 ESTABILIDADE (cancelada) . o prazo de 10 (dez) para 09 (nove) anos na medida em que presumia impeditiva de estabilidade a 22 despedida. 478 e no art. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Art. entre outros determinados na forma da lei. ainda se faz necessário que tal falta seja comprovada. com o surgimento da Lei 5. LC n. caput e § 1º. 21. 37. da Constituição: I . da Lei nº 5.107/66 (hoje Lei 8.1 – ESPÉCIES DE ESTABILIDADE 1. sem justo motivo. 1. DJ 19.107. CLT . de 11 de maio de 1990. 150/2015).Res. nos termos do art. A estabilidade decenal tacitamente desapareceu com a promulgação da atual Constituição Federal que previu a obrigatoriedade do sistema do FGTS para todos os empregados. SUM-212. 10. pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Estabilidade do art.11. paga em dobro. 497. Quando o juiz percebe. inciso I. 150/2015.2222 119 . devolução de valores e emissão de extratos. Assim. ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado.Res. e a consequente indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da conta vinculada (art.1. 121/2003. ADCT). TST. sem justo motivo. ADCT. DJ 19.036/90). para quatro vezes. § 2º.2003 Presume-se obstativa à estabilidade a despedida. converte a mesma em indenização. 41. no curso do inquérito. 121/2003. especialmente quando for o empregador pessoa física. sendo devido. 496. da CLT (indenização por tempo de serviço). além de necessária a ocorrência de a falta grave.fica limitada a proteção nele referida ao aumento. da porcentagem prevista no Art. também indenização equivalente a um mês de remuneração por cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço. inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos. que há incompatibilidade entre empregado e empregador. Para que o empregador possa demitir um empregado estável.1. nesse caso. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. da CF/88). A partir de então. Em 1967. quando negados a prestação de serviço e o despedimento. são beneficiários da estabilidade prevista no 23 Art. não sendo aconselhável a reintegração. O texto refere-se à estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. cabendo ao empregado optar por um ou outro (origem das expressões “optante” e “não optante”). o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. 41 CF/88 . A doutrina e a jurisprudência construíram a figura da despedida obstativa da estabilidade decenal. DESPEDIMENTO. Art. inciso II. os empregados públicos da administração direta. da CLT: Art. de 13 de setembro de 1966. na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS. 20 e 21. da CF/1988 que ingressa nos quadros da administração pública obrigatoriamente através de concurso de provas ou de provas e títulos (art. Art. que veio a substituir as indenizações previstas no art. coexistiram o instituto da estabilidade decenal e o FGTS. do empregado que alcançasse nove anos de serviço na empresa . 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. sem a ocorrência de motivo de força maior. 496. 497 . 41. que estão incluídos no sistema do FGTS pelo art. 20 e 21. no âmbito de suas competências. da CF/1988 Outra situação estabilitária é a do servidor púbico civil regulada pelo art. porém. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). paga na forma dobrada. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável. do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa. criou-se o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. I. é do empregador. 6º.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho. ÔNUS DA PROVA (mantida) . reduzindo. Estados.Extinguindo-se a empresa. 5o e 7o da Lei no 8. 21 da LC n.11. a reintegração era desaconselhável em virtude do grau de incompatibilidade gerada pelo dissídio entre empregado e empregador. 10. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Adquirida a estabilidade, o empregado público somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado (art. 41, § 1º, inciso I, da CF/88), ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa (art. 41, § 1º, inciso II, da CF/88) ou ainda mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho (art. 41, § 1º, inciso III, da CF/88). Já quanto aos servidores públicos de empresas estatais, assim entendidas as empresas púbicas, sociedades de economia mista e outras entidades controladas pelo Estado que se organizam conforme os modelos da iniciativa privada, 24 explorando atividade econômica na forma do art. 170, da CF/88, a eles não se aplica a estabilidade do art. 41, da CF/88 o 25 que, consequentemente, viabiliza sua dispensa arbitrária pelo empregador estatal , prescindindo, inclusive, de motivação do ato administrativo. 1.1.2. Dirigente Sindical O dirigente sindical tem garantia de emprego desde o registro de candidatura ao cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 26 Há entendimento do TST no sentido de ser estável também o empregado eleito para representação patronal sindical . O mandato é de 03 anos (inciso VIII art. 8º c/c § 3º art. 543 CLT), não podendo o dirigente, nem seu suplente, serem transferidos de seu local originário de trabalho de modo a afetar ou tornar impossível o desempenho de suas funções sindicais, salvo expressa anuência obreira, com a consequente renúncia à estabilidade. O art. 522 CLT limita a sete o número de dirigentes sindicais por sindicato, com seus respectivos suplentes. Para a dispensa motivada do dirigente sindical e de seus suplentes, há necessidade de abertura de inquérito judicial para apuração de falta grave (art. 853CLT). Há que se ressaltar que apesar da CF/88 trazer em seu art. 8º, I, que a Lei não exigirá autorização ao Estado para que o sindicato funcione e nem o Poder Executivo pode interferir na organização dos sindicatos, nada impede que haja limitação ao número de dirigentes sindicais, até porque se está diante de limitação advinda do legislativo. Pela análise do inciso II, da Súmula 369, TST, depreende-se que o artigo 522, CLT, foi recepcionado pela CF/88, ressaltando-se, no entanto, que as normas coletivas, ACT ou CCT podem garantir estabilidade a número de dirigentes superior a 7. Súmula nº 369 - TST - Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002) Já pela análise do inciso III da mesma Súmula têm-se o registro de que a estabilidade do dirigente sindical não é pessoal e, sim, do cargo e para o cargo e tem como finalidade evitar que os sindicatos laborais se vendam aos interesses da classe patronal, rechaçando os denominados sindicatos amarelos ou pelegos. Por este mesmo motivo é que se afirma que o simples fato de ser dirigente sindical não garante automaticamente a estabilidade, pois deve haver a possibilidade real de enfrentamento entre empregado e empregador durante as negociações coletivas. 23 Súmula 390, TST: “ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 24 Idem 25 OJ-SDI1-247 “SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais”. 26 Precedente STF RE 217.355-5-MG, Ac. 2ª T., 29.08.2000, Rel. Min. Maurício Corrêa, LTr 65-02/180). CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 120 OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Assim, empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito. Assim, não goza de garantia de emprego o vigilante de rede bancária que é eleito dirigente sindical do sindicato dos bancários. Súmula nº 369 - TST - Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em27.11.1998) Ademais, funções de direção sindical que não acarretem enfrentamento com o empregador não garantem a estabilidade, consoante o TST já pacificou entendimento a respeito dos membros do conselho fiscal e dos delegados sindicais, observe-se: Nº 365 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Nº 369 TST/SBDI-I, DE 03.12.08 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Delegado sindical: inaplicabilidade A Orientação Jurisprudencial nº 369 TST/SBDI-I, de 03.12.08, dispõe que o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/88, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo seletivo. OBS: Atente-se para provas elaboradas pelo CESPE, vez que ele entende que o tesoureiro geral tem estabilidade, pois está dentro dos 07 dirigentes estáveis. O pedido de demissão do dirigente sindical e seu suplente, mesmo que estes contem com menos de um ano na empresa, terá de ser assistido pelo sindicato da categoria, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho ou, ainda, pela Justiça do Trabalho (art. 500 CLT). Não é garantida a estabilidade ao empregado que registra sua candidatura à dirigente sindical ou suplente no curso do aviso prévio (Súmula 369, V, TST e Súmula 348 TST). Também não é garantida estabilidade se há extinção da empresa ou filial na qual trabalhava o empregado estável, não sendo devida qualquer indenização. Súmula nº 369 - TST - Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994). Súmula nº 348 - TST- Aviso Prévio - Garantia de Emprego É inválida a concessão do Aviso Prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. Os empregados que forem contratados por prazo determinado que se candidatarem a dirigente ou a suplente, não poderão ter seus contratos a prazo rescindidos antecipadamente. No entanto, adquirindo estabilidade como dirigentes sindicais no curso do contrato não poderão ser dispensados até o término normal do contrato, quando, então, este se extinguirá e, consequentemente, a estabilidade adquirida. Caso o sindicato não comunique por escrito à empresa, no prazo de 24h, acerca do registro de candidatura de empregado ao cargo de dirigente sindical, não poderá este alegar estabilidade caso o empregador resolva exercer seu direito de dispensá-lo imotivadamente (§ 3º art. 543, CLT). Vale observar que dentro das 24 horas o empregado que registrou sua candidatura já tem estabilidade, sendo esta confirmada com a comunicação à empresa, mas se não houver comunicação não haverá mais estabilidade. O TST já sumulou entendimento segundo o qual é indispensável a comunicação do registro da candidatura à empresa para que se opere a aquisição da estabilidade, vejamos: Súmula nº 369 - TST - Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 121 OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. 1.1.3. Membro da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes A CIPA é órgão interno e paritário de prevenção de acidentes, formado por representantes dos empregados e do empregador. É estável o empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandado. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT da CF/88. Os mandatos são de 01 ano, permitida a reeleição. Note-se que a estabilidade provisória se dirige apenas aos trabalhadores eleitos representantes dos empregados na direção da CIPA, titulares e suplentes (Súmula 339, I, TST e 676, STF). Não se dirige, pois, aos representantes designados pelo empregador, que não são eleitos pelos demais obreiros. Caso haja eleição destes, a estabilidade lhes será garantida. Art. 10, ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; Súmula nº 339 - TST -Suplente da CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) - Garantia de Emprego I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de1988. Súmula nº 676 - STF -Garantia da Estabilidade Provisória - Aplicabilidade - Suplente do Cargo de Direção de CIPA A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA). A súmula 339, II, TST, revela o caráter eminentemente funcional da estabilidade do cipeiro, rechaçando qualquer pretensão de interpretá-la como estabilidade pessoal, observe-se: Súmula nº 339 - TST - Suplente da CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) - Garantia de Emprego. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) O art. 165 CLT, aplicável aos membros da CIPA, define despedida arbitrária como sendo aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Assim, os membros titulares e suplentes da CIPA somente podem ser dispensados caso o motivo da rescisão contratual seja disciplinar (justa causa) ou ainda por motivos técnicos, econômicos ou financeiros (no caso de extinção da empresa ou estabelecimento no qual trabalho o empregado), quando nenhuma indenização pelo período estabilitário será devida. A dispensa imotivada e irregular do cipeiro, titular ou suplente, garante sua imediata reintegração ao emprego. No caso de a reintegração ser impossível, ou porque o período estabilitário se exauriu ou porque o dissídio criado entre patrão e empregado desaconselhe a reintegração, o Tribunal do Trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização que corresponde aos salários desde a data da despedida até o final da estabilidade. Art. 165, CLT - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. O registro da candidatura do cipeiro, titular ou suplente, durante o curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, NÃO garantirá sua estabilidade, uma vez que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. 1.1.4. Empregada Gestante É estável a empregada gestante, pois fica vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, ADCT). O art. 71 Lei 8.213/91 especificou que a segurada tem direito à CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 122 OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil licença maternidade de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, totalizando 120 dias. Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justacausa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após oparto. Desde a edição de referida norma, ficou muito difícil precisar o momento exato da confirmação da gravidez, pois não se sabia se essa confirmação se daria perante a própria empregada ou perante o empregador. Assim, a jurisprudência do TST manteve-se firme e uníssona no sentido de que a confirmação da gravidez se dá com a concepção, ou seja, com a fecundação. O art. 168, CLT diz que o empregador deverá proceder ao exame de saúde na admissão, demissão e, de forma periódica, durante o contrato de trabalho. Assim, o empregador pode exigir exame de gravidez quando da oportunidade de realização desses necessários exames, com exceção do exame de admissão e com a ressalva de que o exame de gravidez durante o exame periódico não pode ter por finalidade diferenciar as gestantes das empregadas que não estejam grávidas. Há que se ressaltar que os arts. 1º e 2º, da Lei 9.029/95 vedam a exigência de declaração da empregada no sentido de atestar que não se encontra grávida. Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; De acordo com a atual redação da súmula 244, inciso III, TST, há de se conceder estabilidade mesmo que a gestante tenha sido contratada por contrato por prazo determinado, inclusive de experiência. Súmula 244, item III, TST - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Atualmente, nos termos do art. 391-A da CLT, ainda que a gravidez tenha se dado no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada gestante terá direito à estabilidade. De acordo com atual entendimento do TST, ainda não sumulado, mas entendimento da SDI, caso a gravidez se dê no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, a empregada gestante terá direito à estabilidade, uma vez que referido período é tempo de serviço para todos os efeitos (parágrafo 1º do art. 487, CLT). A autora Maria Alice Monteiro de Barros defende a prevalência da estabilidade diante de contrato por prazo determinado, utilizando-se para tanto, de forma analógica, da Lei 9.601/98. No entanto, a despeito do respeitável entendimento, o que referida Lei fala (em seu artigo 1º, §4º) é que em relação ao específico contrato nela previsto fica garantida a estabilidade até o final do contrato, mas, de forma alguma, respeita-se o período estabilitário “normal”, ou seja, o que se faz é evitar a ruptura antecipada do contrato a prazo. Enquanto durar o pagamento do salário-maternidade não poderá ser a empregada despedida, pois seu contrato estará suspenso (art. 476 CLT), salvo se o empregador indenizar todo o período em que a empregada permanecer afastada do trabalho, sem prejuízo do restante do período estabilitário e do aviso prévio. A dispensa imotivada e irregular da gestante garante sua imediata reintegração ao emprego. No entanto, a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período da estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Se a decisão que reconhece a ilegalidade da dispensa for prolatada após o fim do período estabilitário, será devida a indenização do período estabilitário (e não a reintegração) acrescida de aviso prévio, nos temos da Súmula 348, TST e conforme exemplo abaixo: Súmula nº 348 - TST - Aviso Prévio - Garantia de Emprego. É inválida a concessão do Aviso Prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 123 com o afastamento compulsório do obreiro por mais de 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. salvo se o empregador indenizar todo o período em que o empregado permanecer afastado do trabalho. sem prejuízo dos salários e das vantagens já incorporadas (art. não será devida a garantia de emprego. 476 CLT). prejuízos ao empregado. A moléstia profissional é equiparada a acidente de trabalho para efeitos de garantia de emprego. direta ou indiretamente.213/91. ainda que de experiência. e ainda assim desde que não resultem. até 12 meses depois.2222 124 . pois seu contrato estará suspenso (art. Há sensível diferença entre doença do trabalho e doença profissional (ocupacional). TST). mas apenas no mesmo emprego. 118 Lei 8213/91). a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. A dispensa fica obstada a partir do 16º dia em razão da suspensão do contrato em virtude do afastamento previdenciário e quando do retorno também é impossível a dispensa. uma vez que os efeitos da dispensa só irão se operar depois de expirado o recebimento do benefício previdenciário. Do contrário. inciso III TST – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 20. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 1. CLT– Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento. pois seu contrato está interrompido. apesar de não ser estável. que se estende durante todo o período de recebimento do auxílio-doença e. incisos I e II Lei 8213/91. 468CLT). da Lei 82. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Quando do retorno ao trabalho.1. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade. cabe assinalar que no contrato de trabalho por prazo determinado. No entanto. mas finalmente em razão da estabilidade do acidentado. No caso de ocorrer que os 15 primeiros dias de afastamento se deem fora da projeção do aviso. visto o contrato encontrar-se interrompido e não suspenso. Por fim. O acidente de trabalho ocorrido no curso do aviso prévio. Art.13/91 e Súmula 378. necessária a presença concomitante de dois requisitos: afastamento superior a 15 dias e percepção de benefício auxílio acidentário. A dispensa imotivada e irregular do acidentado do trabalho garante sua imediata reintegração ao emprego. não precisa de inquérito judicial para apuração de falta grave para romper o contrato de trabalho. sem prejuízo dos 12 meses complementares quando da cessação do auxílio-doença acidentário e do aviso prévio. nos exatos termos do item III da súmula 378. TST: Súmula 378. mas apenas e tão somente à suspensão de seu contrato de trabalho quando o afastamento do empregado no emprego se der por mais de quinze dias consecutivos. por pertinente. por expressa disposição do art. sendo que a primeira é adquirida no trabalho. qual seja. quando este cessa. Art. pelo prazo mínimo de dozes meses. segundo o TST (reflexo do art. Nos 15 primeiros dias de afastamento o empregador está arcando com a remuneração e. CLT. o empregado é considerado em licença não remunerado durante o prazo desse benefício.5. após a cessação do auxílio-doença-acidentário.acidentário. a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. pois poderá ter o empregado reabilitado assumir uma outra função. Enquanto durar o pagamento do auxílio-doença acidentário não poderá ser o empregado despedido. O simples fato de ter sofrido acidente não garante ao obreiro a estabilidade acidentária. mas não decorrente dele e a segunda é decorrente da prestação de serviços. 118. a garantia de emprego só autoriza a reintegração se esta se der durante o período da estabilidade. ainda que no curso do aviso prévio. ou seja. Para que o empregado adquira o direito à garantia de emprego. o empregado não pode ser dispensado. o acidentado terá garantia de emprego. confere ao trabalhador a garantia de emprego. Registre-se. sendo. o auxílio-doença comum. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida. que o acidentado comum não tem direito à estabilidade. a lei garante estabilidade complementar de 12 meses não na mesma função. independentemente da percepção de auxílio-acidente (art. Ressaltando-se que o acidente e a doença comum não garantem ao empregado a estabilidade e que a estabilidade do acidentado do trabalho é fraca. Estabilidade decorrente de acidente de trabalho. não. 468. 118 da Lei nº 8. é necessário que ele se afaste da empresa por mais de 15 dias e haja percepção de auxílio-doença acidentário. O pedido de demissão de diretor empregado com menos de um ano de empresa só terá validade com a assistência do sindicato da categoria. dentro de 24 (vinte e quatro) horas. 34 Aplicação. não poderá ser impedido do exercício de suas funções. obedecendo. desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato (art. nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. – Rel. Insubsistência da estabilidade”. ao prazo estabelecido pelo § 5º art. Conselho fiscal. ainda. 886.6. É indispensável que o empregador tome conhecimento do registro da candidatura do empregado ao cargo de diretor para que a garantia de emprego possa se operar. 47 Lei 5764/71). Para a dispensa motivada do empregado eleito para ocupar cargo de direção de sociedade cooperativa.1. Extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato. 55 da Lei nº 5764/71 aluda ao termo "diretor". em igual prazo. Inquérito judicial.1967) O período do mandado do diretor de cooperativa dependerá do que vier previsto em seu estatuto. inclusive junto a órgão de deliberação coletiva. não abrangendo os membros suplentes”. A estabilidade é para quem ocupa cargo de direção. Lei n 5764/71. do art. 31 º Orientação Jurisprudencial n 86 SDI-1: “Dirigente sindical. de modo que 28 fica limitado a apenas 07 (sete) o número de diretores com garantia de emprego . comprovante no mesmo sentido. sua eleição e posse. Registro de candidatura no curso do aviso prévio. Art. Necessidade”. em parte. 500 CLT). Cooperativa. pois embora o art.(Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 229. 27 Precedente TST – RR 27312 – 3ª T. pela autoridade do Ministério do Trabalho ou.2001 – p. a entidade sindical comunicará por escrito à empresa.Para os fins deste artigo. o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa.11. § 5º . – Relª Min.03. por força do art. Art. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. Despedida. no entanto. Suplente. Não assegurada.2. Vaz da Silva – DJU 21.2222 125 . na sua falta. outrossim. aos empregados diretores de cooperativas. O art. CLT . os salários só são devidos até a data daextinção”. a este. Wilma Nogueira de A. 543 da CLT aos “empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas”. 522 CLT é aplicado. º Orientação jurisprudencial 253 SDI-1: “Estabilidade provisória. 55 da Lei 5764/71 assegurada a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas. não se estendendo aos suplentes. 55 do referido diploma legal estendeu as garantias asseguradas pelo art. 543 CLT). Falta grave. Walmir Oliveira da Costa – DJU 09. fornecendo.O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional. Min. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 1. Conv. 33 Enunciado 44: “A cessação da atividade da empresa. 30 º Orientação Jurisprudencial n 35 SDI-1: “Dirigente sindical. uma vez que o art. Período estabilitário exaurido.O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional. Reintegração não assegurada. 35 Orientação Jurisprudencial nº 116 SDI-1: “Estabilidade provisória. 28 Precedente TST – RR 488066 – 5ª T. 55 da Lei 5764/71 em favor dos empregados eleitos diretores de cooperativas por eles criadas. O art. assim. Conv. de28. 55 Lei 5764/71. inclusive junto a órgão de deliberação coletiva. 496 CLT. pouco importando sua denominação como diretor ou conselheiro administrativo. não podendo. 55 do referido diploma legal (Lei 5764/71) estendeu as garantias asseguradas pelo art. de fato e mediante delegação estatutária. 543. não se pode afastar o direito à estabilidade no caso em que a cooperativa é dirigida. não poderá ser impedido do exercício de suas funções. automaticamente. ser superior a 04 anos (art. A garantia de emprego é conferida apenas ao empregado eleito para cargo de direção. Devidos CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. 853 CLT). 29 º Orientação jurisprudencial n 114 SDI-1: “Dirigente sindical. não exclui. consoante aplicação por analogia 29 da orientação jurisprudencial nº 114 SDI . o direito do empregado ao aviso prévio”. há necessidade de abertura de inquérito judicial para apuração de falta grave (art. O art. pela Justiça do Trabalho (art. por si só. 543 CLT e se utilizando das regras aplicadas ao dirigente sindical.2003. o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e. Empregados eleitos Diretores de Sociedades Cooperativas Outra modalidade de estabilidade condicionada foi a instituída pelo art. com o pagamento da indenização. por um conselho 27 administrativo que exerce típicas funções de uma diretoria . 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 32 Enunciado 173: “Extinto. 543 da CLT. simples ou em dobro. Não tem direito á estabilidade provisória”. 543 . 543 . A dispensa imotivada e irregular do empregado indicado para membro de comissão de conciliação prévia. salvo se cometerem falta grave. A dispensa imotivada e irregular do empregado eleito para cargo de direção de sociedade cooperativa. salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.7. afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador.C. No caso de a reintegração ser impossível.1. VIII. sendo a metade indicada pelos empregados e a outra pelo empregador.2222 126 . caso seja eleito inclusive como suplente. de forma igual os que se encontram em situação igual. Art. permitida uma recondução.Despedida . 8º. a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional. Será composta de 2 a 10 membros. Não é garantida a estabilidade ao empregado que registra sua candidatura no curso do aviso prévio ou se o contrato é por prazo determinado. salvo se cometer falta grave nos termos da lei. tratando. não sendo devida 32 33 qualquer indenização . “nos temos da Lei” significa dizer que se faz necessária a apuração da falta grave por meio de inquérito judicial. CF: Art. O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.Empregado com Representação Sindical . consoante a interpretação conjunta dos arts 543. ou porque o período 37 estabilitário se exauriu ou porque o dissídio criado entre patrão e empregado desaconselhe a reintegração . ainda que suplente. até um ano após o final do mandato. nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. 1. dois e. não poderá ser impedido do exercício de suas funções. § 2 CLT). titulares e suplentes. 625-B.P. e observará as seguintes normas: I . até 1 (um) ano após o final do seu mandato. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de. Arts. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 30 Não é garantida a estabilidade ao empregado que registra sua candidatura no curso do aviso prévio .a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados. nos termos da lei. titular ou suplente. II –haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e. não sendo indevida qualquer indenização . 625-B. garante sua imediata reintegração ao emprego. no mínimo. Ressalte-se que segundo o entendimento do TST e do STF. § 3º . Súmula nº 197 .STF . dez membros. A extinção do contrato de trabalho do estável membro da C. se eleito. No caso de a reintegração ser impossível. Estabilidade dos Membros da Comissão de Conciliação Prévia É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros das comissões de conciliação prévia. observado o seguinte: VIII .O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional. §3º.Inquérito em que se Apure Falta Grave. o Tribunal do 38 Trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização que corresponde aos salários desde a data da despedida até o final da estabilidade. o Tribunal do Trabalho poderá converter 35 aquela obrigação em indenização que corresponde aos salários desde a data da despedida até o final da estabilidade. é deu mano. Também não 31 é garantida estabilidade se há extinção da empresa ou filial na qual trabalhava o empregado estável .Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado. até um ano após o final do mandato. 8º É livre a associação profissional ou sindical. ou porque o período estabilitário se exauriu ou 34 porque o dissídio criado entre patrão e empregado desaconselhe a reintegração . inclusive junto a órgão de deliberação coletiva. no máximo. CLT e art. § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia. garante sua imediata reintegração ao emprego. sejam º titulares ou suplentes até um ano após o final do mandato que é de um ano permitida uma recondução (art. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. só se dará mediante Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave. pois. Também não é garantida estabilidade se há extinção da empresa ou filial na qual trabalhava o 36 empregado estável. titulares e suplentes. III – o mandato dos seus membros. mas se resguarda o direito do empregado ao aviso prévio . § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa. em escrutínio secreto. fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional. consoante as Súmulas 197 do STF e 379 do TST. 036/90). Devidos CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. da CLT. II. do Conselho Curador do FGTS garante sua imediata reintegração ao emprego. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Súmula nº 379 . regularmente comprovada por intermédio de processo judicial. automaticamente. inc.Despedida . 37. Membros do Conselho Curador do FGTS Os membros do Conselho Curador do FGTS. 1.1. 494 e 543. Reintegração não assegurada. Período estabilitário exaurido. o Tribunal do Trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização que corresponde aos salários desde a data da despedida até o final da estabilidade. 39 Não é garantida a estabilidade ao empregado que registra sua candidatura no curso do aviso prévio ou se o contrato é por prazo determinado. No caso de a reintegração ser impossível. Também não é garantida estabilidade se há extinção da empresa ou filial na qual trabalhava o empregado estável. No caso de a reintegração ser impossível. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. §3º.10. os salários só são devidos até a data daextinção”. Estabilidade do art. 38 Orientação Jurisprudencial nº 116 SDI-1: “Estabilidade provisória.8. Há que se ressaltar.Dirigente Sindical . somente podendo ser dispensados por motivo de falta grave. efetivos e suplentes. somente podendo ser dispensados por motivos de falta grave. inteligência dos arts. o Tribunal do Trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização que corresponde aos salários desde a data da despedida até o final da estabilidade. 41 CF/88 que ingressa nos quadros da administração pública obrigatoriamente através de concurso de provas ou de provas e títulos (art.Falta Grave . mas é preciso procedimento administrativo (sindicância) para a dispensa do empregado detentor dessa modalidade estabilitária. A dispensa imotivada e irregular do empregado nomeado para membro. têm direito à garantia de emprego desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação. sendo uma espécie de estabilidade “média”. mas também não tem a fraca. titulares e suplentes. do Conselho Nacional da Previdência Social garante sua imediata reintegração ao emprego.1. 41 da CF/88 Outra situação estabilitária é a do servidor púbico civil regulada pelo art. devidamente apurada por meio de processo sindical (§ 9º art. 36 Enunciado 173: “Extinto. titular ou suplente. que a estabilidade do empregado nomeado membro representante dos empregados no Conselho Curador do FGTS não tem a estabilidade forte. 3º Lei 8213/91). Também não é garantida estabilidade se há extinção da empresa ou filial na qual trabalhava o empregado estável. A dispensa imotivada e irregular do empregado nomeado para membro. não sendo indevida qualquer indenização.TST . do art. ou porque o período estabilitário se exauriu ou porque o dissídio criado entre patrão e empregado desaconselhe a reintegração. 37 Aplicação. ou seja. em parte. 1. § 2º CF/88). pois para o encerramento do contrato de trabalho não se faz necessário o inquérito judicial para apuração de falta grave.2222 127 . titular ou suplente. Membros do Conselho Nacional da Previdência Social -CNPS Os representantes dos trabalhadores do CNPS.Inquérito Judicial – Necessidade. ou porque o período estabilitário se exauriu ou porque o dissídio criado entre patrão e empregado desaconselhe a reintegração. no entanto. 496 CLT. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial.9. 3º lei 8. têm direito à garantia de emprego estabilidade desde a nomeação até um ano após o término do mandato. inquérito judicial para apuração de falta grave (§ 7º art. Não é garantida a estabilidade ao empregado que registra sua candidatura no curso do aviso prévio ou se o contrato é por prazo determinado. 1. o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa.1. não sendo indevida qualquer indenização (Enunciado 173TST). §1º. inclusive. Autárquica ou Fundacional . assim entendidas as empresas públicas. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. a eles não se aplica a estabilidade do art.POSSIBILIDADE. 173. dos Estados. DESPEDIDA IMOTIVADA. explorando atividade econômica na forma do art. da OJ 247. 41 CF/88o que. pela Administração Pública direta. ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa (art. EMPRESA PÚBLICA E SOC. não é garantida a estabilidade prevista no art. I. II. ainda que admitido mediante aprovação em concurso público. conforme definidos em lei. ECON.CF/88: Súmula nº 390 . CF/88. independe de ato motivado para sua validade. autárquica e fundacional de servidores públicos para a ocupação de cargo efetivo mediante o regime jurídico único. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Municípios e Distrito Federal. Art.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19. são beneficiários da estabilidade prevista no art.019- 1998) II .Estabilidade .Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista. I . moralidade. mesmo admitidos por concurso público. e do art. Não tem direito á estabilidade provisória”. Adquirida a estabilidade. O texto refere-se à estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. CF/88 .Inserida em 20. 39 OJ 35 SDI-1: “Dirigente sindical.A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública. na forma prevista em lei. SERVIDOR PÚBLICO. nos termos da lei. Art. inclusive quanto aos direitos e obrigações civis. sociedades de economia mista e outras entidades controladas pelo Estado que se organizam conforme os modelos da iniciativa privada. é obrigatória a contratação.Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista II . 37. ESTABILIDADE. Art. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 41. I CF/88).06.Administração Direta. § 1º. TST. os empregados públicos da administração direta.2001) OJ 247 SDI1 TST. Registro de candidatura no curso do aviso prévio. autárquica e fundacional da União. impessoalidade. 41 CF/88. 41. do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade. dispondo sobre: (Alterado pela EC-000. § 1º. de motivação do ato administrativo. No entanto. II.TST . Assim. somente poderá o empregado público perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado (art. publicidade e eficiência e. da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. estes últimos denominados de empregados públicos.Celetista . III CF/88). trabalhistas e tributários. antes de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 19 fora contratados servidores públicos sob o regime celetista. CELETISTA CONCURSADO. ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. uma vez ultrapassado o estágio probatório com a obrigatória avaliação de desempenho por comissão especialmente instituída para esse fim.a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas. sendo esse inclusive o raciocínio da Súmula 390. 41 da CF/1988. de 1998). MISTA. comerciais.019-1998) II . CF/88 . Já os servidores públicos de empresas estatais. (ex-OJ nº 229 .A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista. Estados. 170 CF/88. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil Atualmente. prescindindo.2222 128 . TST. 41. II CF/88) ou ainda mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho (art.Ressalvados os casos previstos nesta Constituição. 173. ao seguinte: (Alterado pelaEC-000.A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. § 2º . § 1º. § 1º .a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. também. consequentemente. 41. viabiliza sua dispensa arbitrária pelo empregador estatal. a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. dispensa empregado portador soropositivo sem a ocorrência de justa causa e já ciente. 93 Lei 8213/91.11. 93 Lei 8213/91). por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório. DIREITO À REINTEGRAÇÃO . ESTIGMA OU PRECONCEITO. II. ainda que o contrato seja por prazo determinado.2012Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Portador de HIV Não há norma legal que preveja a estabilidade do empregado portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA). o empregado tem direito à reintegração no emprego. a pretexto de motivação de ordem técnica. ao afastar a dispensa meramente CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia.1.12. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente reabilitado. SERVIDOR PÚBLICO.Res. DESPEDIDA IMOTIVADA. pois a empresa deverá sempre atingir o número mínimo de empregados nas condições do art. além das prerrogativas de foro. II .1. muitos estudiosos têm defendido que o doente não pode ser despedido pelo empregador. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 26 e 27. Trabalhadores reabilitados são aqueles que perderam sua capacidade para o trabalho em virtude de um acidente comum ou do trabalho (aí inseridas as moléstias profissionais e comuns) e depois a adquiriram novamente. 41 A jurisprudência tem se mantido firme e forte quando o assunto é reintegrar empregado portador do vírus HIV . OJ 247 SDI1 TST.2222 129 . caracteriza atitude discriminatória ato de empresa que. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TST. No entanto. A empresa com 100 ou mais empregados é a obrigada a preencher de 2 a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (art. SÚM-443. Trabalhadores Habilitados e Reabilitados Trabalhadores habilitados são deficientes físicos e mentais que adquiriram capacidade física para o trabalho. Inválido o ato. econômicos ou financeiros. por força da OJ 247. DEJT divulgado em 25. só podem ser dispensados se houver motivação do ato da dispensa. prazos e custas processuais.A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação. Assim. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. devendo o mesmo ser reintegrado. A questão é que poderá ser dispensado o empregado portador da SIDA que cometer falta grave ou cuja dispensa embasar-se em motivos comprovadamente técnicos. PRESUNÇÃO. ECON. em se tratando de empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). EMPRESA PÚBLICA E SOC. 1. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil No entanto. CELETISTA CONCURSADO. ESTABILIDADE. à época.09. conforme tabela abaixo: Número total de empregados Percentual de reabilitados/habilitados Até 200 empregados 2% De 201 a 500 3% De 501 a 1000 4% De 1001 em diante 5% Caso o empregador demita o empregado portador de deficiência sem que tenha contratado um substituto nas mesmas condições. MISTA. 185/2012.POSSIBILIDADE. 1. Assim. a dispensa será nula e o empregado deverá ser reintegrado até a contratações de outro nas mesmas condições. só poderá ocorrer após a contratação de substituto. devendo ser reintegrado no emprego. do estado de saúde em que se encontrava o empregado. EFICÁCIA. a jurisprudência tem aceito como válida norma coletiva que confere estabilidade suplementar a acidentado.96 Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional.1984. OJ n. assinale a afirmativa correta.1. 1. enviou um e-mail para o empregador.06. foi feita na vigência do contrato. EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 01. 41. Min. VIGÊNCIA. não se pode considerar inválida. Vantuil Abdala – DJU 02. No entanto. porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina. de 12. o empregador a dispensou sem justa causa e com cumprimento do aviso prévio. balconista na empresa Bolsas e Acessórios Divinos Ltda. mediante prova documental. (B) O sindicato não observou o prazo legal para comunicação. o sindicato não comunicou o registro da candidatura. prevalecendo a ruptura. a empresa não aceitou suas razões e ratificou o desejo de romper o contrato de trabalho. razão pela qual faculta-se ao empregador aceitar ou não a comunicação. TST – ERR 217791 – SBDI I – Rel. Durante o mandato de Rogéria. Min. 42 Pesquisa minuciosa a respeito dessa discriminação encontra-se em FURTADO. LTr. porque não aprovada a norma individual pelo Ministério ao qual a entidade se subordinava. prorrogando-se no tempo mesmo após a vigência do instrumento normativo que previu a garantia de emprego. Preconceito no Trabalho e a Discriminação por Idade. tem-se a impressão de que a estabilidade só é válida se prevista em norma legal ou constitucional. a jurisprudência tem imposto certos limites a essa autonomia de vontade das partes em livremente pactuar condições de estabilidade. Apesar das provas.2000 – p. No entanto. o prazo dessa garantia. tacitamente os tribunais têm conferido garantia de emprego a este tipo de empregado. (D) É irrelevante que a comunicação da eleição tenha sido feita. 168 e TST – ERR 205359/1995 – SBDI 1 – Rel. de acordo com a jurisprudência do TST. Por outro lado. Min. Assim. dando-lhe ciência dos fatos.1999 – p. goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste. motivo pelo qual a dispensa não pode ser considerada ilícita nem discriminatória. TST. Rogéria. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil discriminatória e garantir a reintegração. Inserida em 25. 43 sendo sua fonte apenas a norma heterônoma estatal. mesmo explorando atividade econômica. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. apesar de fora do prazo legal.2003. Emmanuel Teófilo.. 2004 p. 41 Precedentes TST – ERR 439041 – SBDI I – Rel. 236-248. João Oreste Dalazen – DJU 23. não tem eficácia. já que a comunicação. eleição e posse da empregada ao empregador. sendo eleita posteriormente. ESTABILIDADE. 00043. Súmula nº 355 .12. que concedia estabilidade aos empregados da CONAB. São Paulo. porém. ainda durante a vigência do instrumento normativo. (FGV – 2014 – XV)Rogéria. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.TST .11. já considerou inválida garantia de emprego concedida a empregado de empresa estatal. atendidos os requisitos legais.05.13. E assim ocorre porque o Direito do Trabalho admite a aplicação e integração ao contrato de trabalho do empregado de normas mais favoráveis e condições mais benéficas ao obreiro.Estabilidade . Sobre o caso narrado. sem lhe determinar. então. (C) A jurisprudência é omissa. em especial no que se refere à natureza jurídica do empregador. através de seu enunciado 355. O aviso DIREH nº 2. Contudo. (A) Rogéria tem garantia no emprego. candidatou-se em uma chapa para a direção do sindicato dos comerciários do seu Município.Aviso DIREH – Eficácia. 44 estabilidade conferida pela estrita vontade unilateral do empregador ou ajustada por ato jurídico bilateral (fonte autônoma do Direito do Trabalho). Leonaldo Silva – DJU 14. o Tribunal Superior do Trabalho. em princípio. INSTRUMENTO NORMATIVO.05. já que a responsabilidade do empregador é objetiva.2222 130 . Estabilidade por acordo de vontade das partes A primeira vista. com fundamento na garantia provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado. uma vez que se visa à proteção do instituto da maternidade. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. recebendo salário mensal. Demétrius. inclusive suplentes. Demétrius descobre que a Sra. em razão da interrupção do contrato de trabalho que se operou a parti r do décimo sexto dia de afastamento. da nomeação até um ano após o término do mandato de representação. inclusive pecuniários. servindo para os representantes dos empregados eleitos e seus suplentes. porque ainda vigente o contrato de trabalho. autárquica ou fundacional não é beneficiário da estabilidade prevista na Constituição da República de 1988. têm direito à estabilidade no emprego. (D) Paulo tem direito a ser reintegrado. Diante do exposto. (D) De acordo com o entendimento uniformizado do Tribunal Superior do Trabalho. rescindindo a prestação de serviços. regularmente comprovada por processo sindical. é correto afirmar que: (A) o servidor público celetista da administração direta. (C) os membros do Conselho curador do FGTS representantes dos trabalhadores. inconformada. que se restringe ao ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.2 – OAB) Paulo. (A) Paulo tem direito a ser reintegrado. Levando-se em consideração a situação de Joana. com fundamento na garantia provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado. pois este não é um direito garanti do à categoria dos empregados domésticos. (C) A estabilidade do dirigente sindical dura do registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato. 03. o empregado poderá adquirir a estabilidade no curso do aviso prévio.2) A respeito da estabilidade. empregado de uma empresa siderúrgica. (D) o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio não obsta a estabilidade sindical. (C) Paulo tem direito a ser readmiti do. (FGV–2010. ajuíza ação trabalhista para que lhe seja reconhecida a condição de empregada doméstica e garantido o seu emprego mediante reconhecimento da estabilidade provisória pela gestação. ele foi dispensado sem justa causa por seu empregador. (A) A estabilidade da gestante dura de 28 dias antes até 92 dias após o parto. sofreu acidente do trabalho. (B) a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência. (C) Joana não fará jus à estabilidade gestacional. a partir do décimo sexto dia de seu afastamento. o Sr. (B) Paulo tem direito a ser readmiti do. Joana está grávida. Joana. somente podendo ser dispensado por motivo de falta grave. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 02. assinale a afirmativa correta.OAB 2010. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.3) Com relação às estabilidades e às garantias provisórias de emprego. em razão da suspensão do contrato de trabalho que se operou a partir do décimo sexto dia de afastamento. 04. 05. (FGV – 2010. (D) Joana não fará jus à estabilidade gestacional. efetivos e suplentes. assinale a alternativa correta. como sua acompanhante. assinale a alternativa correta. Durante este período de percepção do benefício previdenciário.2222 131 . entrando em gozo de auxílio-doença acidentário. de 70 anos.2–OAB) Joana foi contratada para trabalhar de segunda a sábado na residência do Sr. (FGV – OAB 2012. (A) A função de acompanhante é incompatível com o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico. (B) A estabilidade do membro da CIPA dura da eleição até 1 ano após o término do mandato. (B) Joana faz jus ao reconhecimento de vínculo de emprego como empregada doméstica. pois o contrato de três meses é automaticamente considerado de experiência para o Direito do Trabalho e pode ser rescindido ao atingir o seu termo final. pois este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. servindo para os representantes dos empregados. (FGV. Ao exato término do terceiro mês de prestação de serviços. estando limitada ao número de 7 dirigentes sindicais. que emitiu a competente CAT. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. (FGV–2016–XX)Após ter sofrido um acidente do trabalho reconhecido pela empresa. pois o inquérito para apuração de falta grave serve apenas para a dispensa do empregado estável decenal. e simples dispensa por justa causa em relação a Mévio. 09. O que deve ser feito? (A) Ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave em face de Tício e Mévio. Paulo tem direito a (A) ser reintegrado. (D) Haverá interrupção contratual e a empresa estará dispensada de depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador. agora. um empregado afastou-se do serviço e passou a receber auxílio-doença acidentário. (B) Ocorrerá interrupção contratual e a empresa continua com a obrigação de depositar o FGTS para o empregado junto à CEF. no mínimo. independentemente de inquérito. pretende dispensar ambos por falta grave. o chefe de Paulo afirmou que a dispensa somente ocorreu em razão de sua doença. empregado representante da CIPA (Comissão Interna para Prevenção de Acidentes)da empresa por parte dos empregados. independentemente de inquérito. (FGV – 2014 – XV)Paulo.2) O empregado afastado por incapacidade laborativa. é portador do vírus HIV. (B) Simples dispensa por falta grave para ambos os empregados. e simples dispensa por justa causa em relação a Mévio. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. juntamente com Mévio. Paulo. inconformado. no prazo decadencial de 30 dias. (A) A situação retrata caso de suspensão contratual e a empresa ficará desobrigada de depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador. no prazo decadencial de 30 dias. Tomando conhecimento dessa notícia. apesar de ser um excelente profissional. recebendo auxílio-doença previdenciário por trinta dias. empregado de uma empresa siderúrgica. B) de exigir de seu empregador os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço correspondentes ao período em que ficou afastado. o plano foi descoberto antes da venda.3) Tício. No momento da dispensa. contados do conluio entre os empregados. e a empresa. Seis meses depois. caso tenha havido suspensão deles para apuração dos fatos. Você foi contratado como consultor jurídico para ndicar a forma de fazê-lo. caso tenha havido suspensão dele para apuração dos fatos. se o pedido for julgado procedente. D) de gozar férias de trinta dias após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho 08. foi eleito dirigente sindical do Sindicato dos Metalúrgicos. Sobre a situação descrita. gerente de operações da empresa Metalúrgica Comercial. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 06. 07. no prazo decadencial de 30 dias. (C) receber apenas os salários do período de afastamento (D) receber apenas indenização por dano moral. o empregador o dispensou imotivadamente e pagou todas as verbas rescisórias. ajuizou ação trabalhista para resguardar o seu direito. (B) ser readmitido. (C) Ter-se-á suspensão contratual e a empresa continuará obrigada a depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador. No caso. (FGV – OAB 2013. (C) Ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave em face de Tício. (FGV – OAB 2010. C) de exigir de seu empregador o pagamento de complementação do benefício previdenciário para manter o valor do salário que recebia antes do afastamento previdenciário. arquitetaram um plano para descobrir determinado segredo industrial do seu empregador e repassá-lo ao concorrente mediante pagamento de numerário considerável. assinale a afirmativa correta. Contudo. em relação ao período no qual o empregado recebeu benefício previdenciário. tem garantido legalmente o direito A) à estabilidade provisória por.2222 132 . (D) Ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave em face de Tício. doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. 3) Após sofrer um acidente automobilístico de gravíssimas proporções enquanto viajava a lazer. Assinale a alternativa que indica o efeito desse fato no seu contrato de trabalho. (A) O contrato de Pedro será interrompido.019/74. pelo prazo certo de 3 meses. o empregado Pedro foi aposentado por invalidez pelo INSS. assinale a afirmativa correta. 6. (B) Fernanda não poderá ser dispensada. (A) Fernanda pode ter o contrato extinto porque o pacto foi feito a termo. ela informa que se encontra grávida de 6 semanas. (C) Fernanda poderá ser desligada porque a natureza jurídica da ruptura não será resilição unilateral. (C) O contrato de Pedro será extinto. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2) Fernanda é contratada pela empresa Master. (FGV – OAB 2013. (FGV – OAB 2012. de acordo com o entendimento do TST. de modo que no seu implemento a ruptura se impõe. mesmo sendo o contrato a termo. mas caducidade do contrato. pois em razão da gravidez tem garantia no emprego durante 12 meses GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 A D B C C C D C A B B CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. A respeito do caso proposto. (D) Fernanda não pode ter o contrato rompido. Quando do término deste período e ciente de que o empregador não pretende renovar o contrato. (B) O contrato de Pedro será suspenso. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 10. em razão da gravidez. a título temporário. com base na Lei n. pois. possui garantia no emprego. 11. (D) O contrato de Pedro continuará em vigor e ele terá todos os direitos trabalhistas assegurados.2222 133 . II CF/88): segundo esse princípio. I CF/88).1.2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que para o sindicato adquirir personalidade jurídica é necessário que seus estatutos sejam registrados em cartório de registro de títulos e outros documentos. não podendo celebrar acordo e convenções coletivas e instaurar dissídios coletivos. Esse princípio traduz-se na estruturação operação unitárias dos sindicatos. similitude ou conectividade de condições ligadas ao trabalho. Enquadramento Sindical: o enquadramento sindical é realizado de acordo com a atividade preponderante da empresa. constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. 5. Federações (art. 3. Categoria: é o conjunto de pessoas que têm interesses individuais ou econômicos em comum.2.2222 134 . 2. com base nacional. 511): A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum. decorrentes de identidade. representativas de categoria profissional ou econômica na mesma base eleitoral. Categoria diferenciada (§ 3º art. Categoria econômica (§ 1º art. representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas. Categoria profissional (§ 2º art. 535): organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República. organização e estruturação dos sindicatos (art. Unicidade Sindical (art. Para o Supremo Tribunal Federal (STF) a capacidade processual do sindicato para representar em juízo as categorias profissional ou econômica as quais se destinam. em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. Criação e registro de sindicatos: não pode o Poder Executivo intervir ou interferir na formação. que não poderá ser inferior à área de um município.1. 534 CLT): podem ser constituídas desde que agrupem um mínimo de cinco sindicatos. imprescindível o arquivamento de seus estatutos na Delegacia Regional do Trabalho. compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. com exceção nos casos quando as categorias não foram organizadas em sindicatos. Confederações (art. fruto de sua maturidade e não de sua imposição legal. em sua prática. 8º inc. respeitadas as categorias diferenciadas. 3. não há possibilidade de criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau – o que inclui as federações e confederações. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil DIREITO COLETIVO 1. Entidades Sindicais de Grau Superior: 5. 3. 511): A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas. similares ou conexas. similares e conexas organizadas nos Estados-membros.3. 5. Segundo a Orientação Jurisprudencial 55 SDI-1 empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. 4. 3. As federações não têm direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. 8º inc. 511): é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares. tem em um de seus pólos subjetivos empregadores não necessariamente representados pelo respectivo sindicato. se dá em até 8 dias após sua assinatura (art.3. celebrar acordo ou convenção coletiva e não representam a categoria. federações e confederações. 7.2. acordo coletivos com o correspondente sindicato representativo de seus empregados. IV CF/88): é obrigatória e tem natureza parafiscal. Negociações Coletivas De Trabalho 8. por sua vez. Receitas do Sindicato: a) contribuição sindical. d) mensalidade sindical: é paga somente pelos associados ao sindicato e tem caráter obrigatório. 614 § § 1º e 2º). 8.2222 135 . c) contribuição assistencial: é facultativa e devida pelos empregados para custear os benefícios conferidos pelos sindicatos aos seus representados. sozinhas. a) contribuição sindical (art. c) função econômica: o art. d) função política: o art. 8. Funções do Sindicato: a) função de representação. 521. Centrais Sindicais: são órgão de cúpula. 564 da CLT veda ao sindicato. não podendo celebrar acordo e convenções coletivas e instaurar dissídios coletivos. perante as autoridades administrativas e judiciárias. d. necessariamente. respectivamente. As empresas. representativas de empregados e empregadores. intercategorias. As centrais sindicais não podem decretar greve. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. 8º inc. A presença sindical somente é obrigatória quanto ao sindicato representativo dos trabalhadores vinculados à(s) empresa(s) que assina(m) o acordo coletivo de trabalho. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 6. no mês de abril. que. estando acima das confederações. 8. Corresponde a um dia de trabalho dos empregados e é debitado diretamente de seus salários no mês de março de cada ano. ao revés. As centrais sindicais coordenam os demais órgãos. e) função assistencial. entidades sindicais. 514 da CLT mostra que é dever do sindicato manter assistência judiciária aos associados. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil As confederações não têm direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. b) contribuição confederativa. d) função política. e) função assistencial: a alínea c do art. b) função negocial: o sindicato participa das negociações coletivas que irão culminar com a concretização de normas coletivas (acordos ou convenções) a serem aplicadas à categoria. Convenções Coletivas de Trabalho (CCT): a CCT tem em seus pólos subjetivos.1. 5. os interesses da categoria. É pacto subscrito por sindicatos representativos de certa categoria profissional e sindicatos representativos da correspondente categoria econômica. b) contribuição confederativa: não é obrigatória e não tem natureza tributária e é rateado entre os sindicatos. c) função econômica. direta ou indiretamente. Vigência: estipula a CLT que a vigência dos diplomas autônomos trabalhistas por ela regulados iniciar-se-á 3 dias após o depósito do diploma na DRT. b) função negocial. c) contribuição assistencial. a) função de representação: é a prerrogativa do sindicato de representar. Acordos Coletivos de Trabalho (ACT): o ACT. o exercício da atividade econômica. ou seja. O recolhimento ao sindicato é recolhido no mês posterior ao desconto. individualmente ou em grupo. mostra a proibição de o sindicato exercer qualquer atividade político-partidária.3. com exceção nos casos quando as categorias não foram organizadas em sindicatos ou federações. independentemente do salário que percebam. podem subscrever. 8. normalmente. Eles é que irão julgar qual o momento conveniente em que a greve deverá ser deflagrada.5. não poderá ser deflagrada quando haja acordo.2222 136 . 13 lei 7783/89). os sindicatos. Direito de Greve Oportunidade de exercício (art. CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. contudo. Duração: a lei trabalhista fixa não ser permitido estipular convenção ou acordo coletivo com duração superior a dois anos (art. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 8. 9. 614 § 3º CLT). a restringir essa duração a apenas um ano. os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados. É a negociação coletiva uma fase antecedente necessária ao exercício do direto de greve. 14 lei 7783/89). A greve. Efeitos da Sentença Normativa nos contratos de trabalho (Enunciado 277 TST): as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado. deliberando sobre a paralisação coletiva. 9. Aviso prévio O aviso prévio de greve deverá ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores (art. não integrando de forma definitiva os contratos. não aderindo indefinidamente a eles (aderência limitada pelo prazo).6. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. Efeitos das CCT e ACT nos contratos individuais: segundo jurisprudência dominante. durante a paralisação. facultada será a paralisação coletiva do trabalho (§ 2º art. a não ser que tenham sido modificadas as condições que vigiam. os dispositivos dos diplomas negociados vigoram no prazo assinado a tais diplomas. a garantir. deverá haver negociação coletiva para a tentativa de solução do conflito coletivo.4.2. 8. Em caso de paralisação nos serviços essenciais. 1º lei 7783/89): aos trabalhadores é que compete decidir sobre a oportunidade do exercício do direto de greve.1. convenção coletiva ou sentença normativa em vigor (art. porém tem demonstrado que as partes coletivas tendem. Assembléia geral A entidade sindical dos trabalhadores deverá convocar assembléia geral que irá definir reivindicações da categoria. de comum acordo.3. 9. Na prática. Frustrada a negociação coletiva. a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento da comunidade. 9. à exceção do patamar salarial resultante de instrumentos coletivos fixadores de reajustes salariais. Negociação coletiva Antes de se deliberar sobre a greve. No caso de greve deflagrada em atividades essenciais. 3º lei 7783/89). o sindicato profissional ou os trabalhadores deverão fazer a comunicação da paralisação aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas (art. 114 CF/88). que ficam. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO 1. Exemplo: Declaração Universal dos Direitos do Homem. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. (C) o empregador pode contratar imediatamente substitutos para o lugar dos grevistas (D) os contratos de trabalho ficarão suspensos CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. nos princípios de direito natural. entretanto. normalmente. a sistemática do tratado é a seguinte: o Presidente da República tem a competência privativa e indelegável para celebrar tratados. sujeitos a referendo do Congresso Nacional. convenções e atos internacionais (art. Declarações Documentos com normas não obrigatórias.2. 2. EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 01. b) Conselho de Administração: tem funções administrativas e representantes dos principais países industrializados. Os organismos internacionais procuram gerar o exercício do direito de denúncia. c/c parágrafo único CF/88). 2. foi criada em 1919 através do Tratado de Versalhes.5. Seus órgãos são: a) Assembléia Geral: dela participam todos os membros com representantes dos governos. Normas Internacionais 2. III. de conteúdo programático que se prestam para orientação dos Estados soberanos. OIT – Organização Internacional do Trabalho: associada à Liga das Nações. Baseiam-se. 84.4. c) Repartição Internacional do Trabalho: tem a função de secretaria sob a coordenação de um diretor-geral. A greve foi deliberada e votada em assembleia convocada apenas para tal. (FGV – 2014 – XV) Os empregados da empresa Calçados Ribeiro Ltda. cabendo ao Judiciário decidir. Uma vez referendado. 2. (A) os contratos de trabalho ficarão interrompidos (B) não há uma diretriz própria. 2. Tratados Tratado é o acordo solene envolvendo dois ou mais Estados soberanos. dos empregados e dos empregadores. de acordo com a Lei. na medida em que a Lei é omissa a respeito. gerais. Convenções São normas editadas pela Assembléia Internacional da OIT. o tratado incorpora-se ao Direito Público interno. de modo a limitá-lo a determinados períodos ou a determinadas situações. tendo o empregador sido comunicado com 48 horas de antecedência acerca do movimento paredista. 2. Entre nós. aprovadas pela maioria de dois terços dos presentes.1. Denúncia É a declaração do Estado soberano indicando que não deseja mais continuar adotando determinada norma internacional.3. com a mesma força das demais leis . Hoje é uma agência especializada da ONU e reúne 171 países com sede em Genebra Suíça. Durante a greve. decidem entrar em greve para reivindicar aumento de salário. Recomendações São as propostas que não alcançaram o quorum de dois terços e funciona como simples orientação.2222 137 . pois as condições estabelecidas na convenção coletiva.3) Partindo-se da premissa legal de que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho. (B) Não havendo na localidade sindicato representativo da categoria. por serem mais abrangentes. prevalece sobre a convenção coletiva. OAB – 1ª FASE – XXI EXAME DA ORDEM OS: 0194/9/16-Gil 02. 04 (FGV – OAB 2012. assinale a afirmativa correta. na mesma vigência dessa convenção. foi celebrado acordo coletivo prevendo redução da referida jornada em 30 minutos. os empregados das empresas que subscrevem o acordo coletivo e a convenção coletiva deverão trabalhar. (B) 7 horas e 30 minutos. por dia. (A) O empregado terá de ajuizar tantas ações quantas forem as lesões. pela Justiça do Trabalho. pleiteando. porque o acordo coletivo. Posteriormente. a multa é incabível. prevalecem sobre as estipuladas no acordo coletivo. (D) A assistência na rescisão contratual firmada por empregado com mais de (1) um ano de serviço somente poderá ser realizada pelo sindicato representativo da categoria do empregado ou. (B) Tratando-se de multa prevista em instrumento normativo em decorrência de descumprimento de cláusula que reproduz texto de lei.. por ser mais específico. (FGV – OAB 2011. em cada uma. (D) 6 horas e 30 minutos. a assistência será prestada por representante do Ministério Público ou. postulando. assinale a afirmativa correta. há previsão de multa por descumprimento de cláusulas normativas que foram efetivamente descumpridas pela empresa. a assistência será prestada pela Justiça do Trabalho. pois a CRFB prevê jornada de 8 horas por dia e 44 horas semanais. pela aplicação do princípio da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador.XVIII) Em normas coletivas firmadas pela empresa Montagens Industriais Ltda. defensor público e. não podendo ser derrogada por norma hierarquicamente inferior. Diante disso. pelo Juiz de Paz. somente será válido quando realizado perante a autoridade competente. (C) Não havendo na localidade sindicato representativo da categoria ou autoridade do Ministério do Trabalho.2222 138 . o pagamento de multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas respectivas cláusulas 03. na falta ou impedimento destes. GABARITO 01 02 03 04 D D D C CURSO PRIME – Rua Maria Tomásia. (A) 8 horas. em cada uma delas. a multa pelo descumprimento de obrigações previstas nas respectivas cláusulas. 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. (D) O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações. na ausência deste. Assim. (C) 7 horas. ficará a critério do juiz definir se pode haver esse acúmulo. firmado por empregado com mais de um ano de serviço. onde houver.1) Foi celebrada convenção coletiva que fixa jornada em sete horas diárias. (FGV – OAB 2015. (A) A assistência na rescisão contratual firmada por empregado com mais de (1) um ano de serviço somente poderá ser realizada pelo sindicato representativo da categoria do empregado. sendo aplicada a redução de 30 minutos sobre a jornada de 8 horas por dia prevista na CRFB. (C) Tendo em vista a reprodução de textos de lei em cláusulas de instrumentos normativos diversos.
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