APOSTILA ITAM - SEGURANÇA NO TRABALHO- 2011x

March 28, 2018 | Author: PETRUS100 | Category: Retirement, Engineering, Statutory Law, Government, Nature


Comments



Description

SEGURANÇA NO TRABALHOPROFESSOR: DENE DE JESUS DA SILVA NUNES APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO - ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO I - HISTORICO DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO INTRODUÇÃO No presente, cabe ressaltar o surgimento da segurança do trabalho no mundo e no Brasil. Para um melhor entendimento sobre esse assunto será feito comentários pontuais sobre esse histórico. O QUE É SEGURANÇA NO TRABALHO? A segurança do trabalho é o conjunto de medidas técnicas, administrativas, educacionais, médicas e psicológicas, empregadas para prevenir acidentes, seja pela eliminação de condições inseguras do ambiente, seja pela instrução ou pelo convencimento das pessoas para a implementação de práticas preventivas. CRONOLOGIA DA REGULARIDADE DOS DIREITOS DO TRABALHADOR Neste primeiro momento veremos um breve histórico da organização da legislação sobre Segurança e Saúde do Trabalho no Brasil. Desde seu aparecimento na Terra, o homem convive com o risco. E, por não ter controle sobre os riscos, esteve sujeito a todo tipo de acidente. Com o passar do tempo e o desenvolvimento da tecnologia, ele conheceu a roda d’água, os teares mecânicos, as máquinas a vapor, a eletricidade, até chegar à era dos computadores. Foi um longo aprendizado. Se, por um lado, os processos científicos e tecnológicos facilitaram o processo de trabalho em vários aspectos, por outro geraram novos riscos. A proteção legal ao trabalhador contra acidentes e doenças inerentes ao trabalho, no plano internacional, começou somente no século passado. No Brasil, as primeiras leis surgiram no início deste século, como veremos abaixo. HISTÓRICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. No Mundo • A informação mais antiga sobre a preocupação com a segurança do trabalho está registrada num documento egípcio. O papiro Anastacius V fala da preservação da saúde e da vida do trabalhador e descreve as condições de trabalho de um pedreiro. • Também no Egito, no ano de 2360 a.C., uma insurreição geral dos trabalhadores, deflagrada nas minas de cobre, evidenciou ao faraó a necessidade de melhorar as condições de vida dos escravos. • Em 1802, surge na Inglaterra a primeira lei de proteção ao trabalhador acidentado no exercício de sua função. • Em 1862, ocorre a regulamentação da Segurança de Higiene na França. • Em 1865, na Alemanha; e, Em 1921, nos Estados Unidos. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO - ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO No Brasil A Proteção Legal ao trabalhador contra acidentes e doenças do trabalho no Brasil é mais recente e vem se desenvolvendo ao longo dos últimos cinqüenta anos: • • Ampara por uma legislação especifica a partir de 1944 e contemplada nos direitos sociais constitucionais, a segurança do trabalho no Brasil desdobra-se nas atividades as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), disseminadas pública. O conhecimento dos níveis de ocorrência de acidentes de trabalho é fator indispensável para o conhecimento para a adoção de uma política trabalhista e empresarial que preserve o bem estar do trabalhador e evite custos e prejuízos aos empresários e às instituições previdenciárias. Um dos mecanismos mais utilizados é a elaboração de estatísticas que, por meio de métodos comparativos, mostram o aumento ou queda dos índices de acidentes de trabalho num período e setor de trabalho dados. A organização de estatísticas de acidentes de trabalho foi possível no Brasil a partir do estabelecimento de definições, convenções e regras pela Associação Brasileiras de Normas Técnicas (ABNT). Fundacentro Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – entidade vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego. Criada oficialmente em 1966, a Fundacentro teve os primeiros passos de sua historia dados no inicio da década, quando a preocupação com os altos índices de acidentes e doenças do trabalho crescia no Governo e entre a sociedade. Datam dessa fase inicial da entidade os primeiros estudos e pesquisas no Pais sobre os efeitos de inseticidas organoclorados na saúde; da bissinose (doença ocupacional respiratória que atinge trabalhadores do setor de fiação, expostos a poeira de algodão e juta); sobre as conseqüência da vibrações e ruídos em trabalhadores que operam marteletes; sobre o teor da sílica nos ambientes de trabalho na indústria cerâmica e ainda sobre os riscos da exposição ocupacional ao chumbo. No decorrer de sua historia, a Fundacentro viria ainda afirmar sua vocação pioneira na área, com as pesquisas sobre as Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT (à época chamada de Lesão por Esforço Repetitivo - LER). Também foi graças a um laudo emitido pela Fundacentro que, pela primeira vez, um caso de câncer ocupacional (por exposição ao benzeno) foi reconhecido no País, pela Previdência Social. Com a vinculação, em 1974, da Fundacentro ao Ministério do Trabalho – MTb, cresceram as atribuição e atividades da instituição, exigindo um novo salto da entidade: a implantação de Coentro Técnico Nacional, cuja construção teve inicio em 1981, sendo concluído em 1983, bairro de Pinheiros, em São Paulo. Hoje a Fundacentro está presente em todo país, distribuídas em 11 Estados e representados, além do governo, os trabalhadores e empresários. O ineditismo e a importância de seus estudos deram à Fundacentro a liderança na América Latina no campo de pesquisa na áreas de segurança e saúde no trabalho. A Fundacentro é desiguinada como centro colaborador da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ainda no plano internacional, a Fundacentro mantém intercâmbio com países das três Américas, da Europa, além do Japão e da Austrália. A trajetória de três décadas da Fundacentro é também a história das lutas e conquistas para a melhoria das estatísticas oficiais espelham essa realidade: de mais de 1 milhão de acidentes na década de 70, hoje o Brasil registra cerca de 400 mil ocorrências por ano. Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho • Disposições Gerais • Inspeção Prévia • Embargo ou Interdição • Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho • Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO - ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Acordos Coletivos de Trabalho – São acordos firmados entre um sindicato e uma determinada empresa. pois deve o trabalho estar a serviço do homem e não o homem a serviço do trabalho”.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Consolidação das Leis do Trabalho De âmbito Federal.EPI Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional Edificações Programas de Prevenção de Riscos Ambientais Instalações e Serviços em Eletricidade Transporte. Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados II – LEGISLAÇÃO E NORMATIZAÇÃO “ A segurança no trabalho. tem aplicação e validade em todo o território nacional. além de uma obrigação é um direito. Movimentação.• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Equipamentos de Proteção Individual . como se fosse lei. Pecuária Silvicultura. Armazenagem e Manuseio de Materiais Máquinas e Equipamentos Caldeiras e Vasos de Pressão Fornos Atividades e Operações Insalubres Atividades e Operações Perigosas Ergonomia Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Explosivos Líquidos Combustíveis e Inflamáveis Trabalho a Céu Aberto Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração Proteção Contra Incêndios Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho Resíduos Industriais Sinalização de Segurança Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho Fiscalização e Penalidades Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário Norma Regulamentadora de Segurança E Saúde No Trabalho Na Agricultura. para aquele sindicato e aquela empresa. e tem validade. Exploração Florestal E Aqüicultura. exclusivamente: I .O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação. a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia. 4º . Parágrafo único . expedido pelo Ministério do Trabalho.ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho. essa convenção tem validade para as empresas e empregados representados pelos sindicatos que assinaram a convenção. por proposta do Ministério do Trabalho.Convenções Coletivas de Trabalho . realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho.ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho. Arquitetura e Agronomia. normalmente representada pelo sindicato patronal. pelo Ministério do Trabalho. que chamamos de data-base. e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II.ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho. II . por proposta do Ministério do Trabalho. em nível de pós-graduação. Art. II . após a regulamentação desta Lei. este processo chama-se dissídio coletivo. Parágrafo Único . e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II. realizado em caráter prioritário.O exercício da especialização de Engenheiros de Segurança do Trabalho será permitido. 2º. portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. e os sindicatos não conseguem chegar a um acordo. III . 3º . até a data fixada na regulamentação desta Lei.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO .O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação.ao Engenheiro ou Arquiteto. Art.ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho. de 27 de novembro de 1985 Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho. Art. Lei de criação da profissão de Técnico em Segurança do Trabalho Lei nº 7410. Art. contados de sua publicação.O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias. que mediante processo define os rumos para a situação. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:Art. ou também nos casos de greve em que não se chega a um acordo. III . 5º .Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. expedido pelo Ministério do Trabalho. 1º .São acordos firmados entre vários sindicatos e uma determinada categoria. a ser ministrado no País. na forma da regulamentação a ser expedida. a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau.ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. as partes recorrem ao Tribunal Regional do Trabalho. após o registro no Ministério do Trabalho. e o de Técnico de Segurança do Trabalho.O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitida exclusivamente: I . até a data fixada na regulamentação desta Lei. na forma da regulamentação a ser expedida. Dissídios Coletivos de Trabalho Quando é época de reajuste salarial. bem como as medidas de eliminação e neutralização. acompanhando e avaliando seus resultados.Revogam-se as disposições em contrário. bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização. 8Encaminhar aos setores e áreas competentes normas. 5. 2. dados estatísticos. para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores. resultados de análises e avaliações. materiais de apoio técnico . recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis. regulamentos. visando evitar acidentes do trabalho. controle ou redução permanente dos riscos de acidentes de trabalho e a melhoria nas condições do ambiente.Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contrato de prestação de serviços. doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador. educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador. doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho. propondo sua eliminação ou seu controle. 164º da Independência e 97º da República. bem como sugerindo constantes atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos. reforma. campanhas.Informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade. observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação. assuntos técnicos.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . 7. dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas. encontros.Art. beneficiando o trabalhador. 12. inclusive de terceiros.Executar programas de prevenção de acidentes do trabalho. solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndios. adequando-os às estratégias utilizadas de modo a integrar o processo prevencionista em uma planificação. segundo a lei: 1. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Brasília. ampliação. ATUAÇÃO DO TÉCNICO DE SEGURANÇA – Portaria 3. incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida.Executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas. orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais.Informar o empregador. sobre os riscos existentes nos locais de trabalho. treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica. doenças profissionais e do trabalho. avaliando o seu desempenho. 9. José Sarney Almir Pazzianotto.Analisar os métodos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho. seminários. 6. arranjos físicos e de fluxos. reuniões. 10 – Cooperar com as atividades do meio ambiente. 6º . com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho. com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho.Indicar. com a participação dos trabalhadores. em 27 de novembro de 1985. palestras. 3.Promover debates. administrativos e prevencionistas.275 de 21/09/1989 São de competência do Técnico de Segurança do Trabalho. de acordo com a legislação vigente. 4.Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados. documentos. mediante parecer técnico.Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção. 11. regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica. permanente ou temporária. 18 – Participar de seminários. conforme dispuser o Regulamento. assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. fornecendo-lhes os resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção em nível pessoal. 89 a 105 Artigos 118 a 124 Art. seus riscos específicos. as seguintes entidades mórbidas: I . sendo-lhes proibido o trabalho em locais insalubres e em horário noturno. normas. que permitam a proteção coletiva e individual. provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução. congressos e cursos. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. bem como as medidas e alternativas de eliminação e neutralização dos mesmos. 19. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores. treinamentos .Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador. Art.doença profissional. da capacidade para o trabalho. deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. perigosas e penosas existentes na empresa. TRABALHO DO MENOR A lei trabalhista prevê condições especiais para o trabalho do menor . visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional. 17. doenças profissionais e do trabalho.Levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho.213/91 – Artigos 19 a 25 Artigos 86 . doenças profissionais e do trabalho. 16.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . 15. § 2º Constitui contravenção penal. 11 desta Lei. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. punível com multa. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL Lei 8. Consideram-se acidente do trabalho. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO .Informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres. nos termos do artigo anterior. 20. 14. calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas.Articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligadas à prevenção de acidentes do trabalho.Articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos.13. seus dependentes. o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. das multas previstas neste artigo. de imediato. não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. 22. inclusive veículo de propriedade do segurado. salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. c) ato de imprudência.a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. inclusive veículo de propriedade do segurado. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança. d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. para efeitos desta Lei: I . ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho. resultante de acidente de outra origem. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso. se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. à autoridade competente. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. aplicada e cobrada pela Previdência Social. Equiparam-se também ao acidente do trabalho. ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas. independentemente do meio de locomoção utilizado. incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. por motivo de disputa relacionada ao trabalho. e) desabamento. qualquer que seja o meio de locomoção. II . sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho. inclusive de terceiro.doença do trabalho. inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra. d) ato de pessoa privada do uso da razão. pela Previdência Social. 21. inundação. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição. III .ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . no local do trabalho ou durante este. b) ofensa física intencional. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e.o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa. de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho. c) em viagem a serviço da empresa. Art. b) a inerente a grupo etário. em caso de morte.II . APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa.o acidente ligado ao trabalho que. podem formalizá-la o próprio acidentado. haja contribuído diretamente para a morte do segurado. a entidade sindical competente. Art. assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que. em conseqüência de: a) ato de agressão. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa. sucessivamente aumentada nas reincidências. embora não tenha sido a causa única. IV . § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes. c) a que não produza incapacidade laborativa. para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho. constante da relação mencionada no inciso I. ....... os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive........ 91.. § 4º A perda da audição. no contrato por prazo indeterminado....... 89................... como indenização...... ou o dia em que for realizado o diagnóstico.... e às pessoas portadoras de deficiência....até 200 empregados... § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.. na seguinte proporção: I .001 em diante.... III .... a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.. além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença... APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO ............000.........................de 501 a 1......de 201 a 500.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO .... 86.......... conforme dispuser o Regulamento. 23. valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.. indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário....... Parágrafo único. c) o transporte do acidentado do trabalho... a Previdência Social emitirá certificado individual........... na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia... § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias.... resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia... resultar.... somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente...... Subseção II Da Habilitação e da Reabilitação Profissional Art.4%....... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante............ § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido.. até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado........ A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese... comprovadamente.......................................... vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.... ou o dia da segregação compulsória....... Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional...... no caso de doença profissional ou do trabalho..... quando...... A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho.......... IV ........... Será concedido... em qualquer grau....... independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado...... após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.......Art............2%.... Art. auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário... A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência... Art....5%... nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar....... ao segurado quando. no caso de habilitação e reabilitação profissional..... Art... II .. observado o disposto no § 5º....de 1... Art.... O auxílio-acidente será concedido.....3%............. e a imotivada. ..... 92......... habilitadas.... Considera-se como dia do acidente. desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário......... b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior...... órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.......... quando necessário... 93.. de 28.A observância. optou por permanecer em atividade.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . pela Previdência Social. VI . Art. Salvo no caso de direito adquirido. exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. ao segurado que. Art.(Revogado pela Lei nº 9. se mulher. após a cessação do auxílio-doença acidentário. fica assegurado o direito à aposentadoria. quando solicitadas. especialmente do trabalho. Art.§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados. Se mais vantajoso. 155 . 119. III . das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Art.mais de uma aposentadoria. serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente. 200.Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho I . fornecendo-as. não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que. em todos os locais de trabalho. sindicatos. 118. V . com relação à matéria. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social. tendo completado 35 anos de serviço. independentemente de percepção de auxílio-acidente. 122.mais de um auxílio-acidente. pelo prazo mínimo de doze meses. ou trinta anos.aposentadoria e auxílio-doença.4. bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho 8 Art. associações de classe. Art.mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.estabelecer. Parágrafo único. a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos. se homem. Art. do disposto neste Capitulo.Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados. não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I . nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Parágrafo único. órgãos públicos e outros meios. ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO. O pagamento. 154 . Por intermédio dos estabelecimentos de ensino. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida. 120.95) Art.salário-maternidade e auxílio-doença. 121. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art . nos limites de sua competência. IV . 123. especialmente os referidos no art.032. 124. II .aposentadoria e abono de permanência em serviço. a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. Parágrafo único . Il . por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical § 3º . III . pela Delegacia Regional do Trabalho.As autoridades federais. poderá interditar estabelecimento. Art.Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.observar as normas de segurança e medicina do trabalho. se façam necessárias III . 160 . nos limites de sua jurisdição: I . à Delegacia Regional do Trabalho. SEÇÃO II DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO Art. Art. à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador. II . que a empresa fica obrigada a comunicar.adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente. inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.Cabe às empresas I . estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional.impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo. ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . 161 .Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho.conhecer. as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho § 1º . 201.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . através de ordens de serviço.O Delegado Regional do Trabalho. dos projetos de construção e respectivas instalações. § 2º .Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior. § 2º . das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho. Art. poderão ser delegadas a outros órgãos federais. tomada com a brevidade que a ocorrência exigir. para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações. § 1º . Art.facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. inclusive equipamentos.Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho. dos recursos.colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior. ou embargar obra. no prazo de 10 (dez) dias. prontamente. ainda.instruir os empregados. orientar. quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. em matéria de segurança e medicina do trabalho. 158 .cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. máquina ou equipamento. Art. 157 .É facultado às empresas solicitar prévia aprovação.Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer. IV . nos termos do art.Cabe aos empregados I . estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. 156 . em virtude das disposições deste Capítulo. indicando na decisão.A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e.promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.adotar as medidas que se tornem exigíveis. voluntários ou de ofício.coordenar. determinando as obras e reparos que. II . em última instância.II . III . em qualquer local de trabalho. b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. setor de serviço. 159 . O empregador designará. os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. Art.O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que. o Presidente da CIPA e os empregados elegerão. caberá ao empregador. após determinada a interdição ou embargo.Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária. 164 . 162 . a composição e o funcionamento das CIPA (s). SEÇÃO IV DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . resultarem danos a terceiros § 5º . de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. econômico ou financeiro. poderá levantar a interdição. estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho Parágrafo único . Parágrafo único . quem.Ocorrendo a despedida.Os representantes dos empregados. e após laudo técnico do serviço competente.O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições. SEÇÃO III DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS Art. titulares e suplentes.As empresas. 163 . de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. 165 . § 2º . comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo. exclusivamente os empregados interessados § 3º . nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. do qual participem.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . a utilização de máquina ou equipamento. serão por eles designados. independente de recurso. § 6º . dentre os seus representantes. Parágrafo único . técnico.§ 4º . dentre eles. sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades. anualmente. entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar. permitida uma reeleição § 4º . se. c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho. durante o seu mandato. além das medidas penais cabíveis. o Vice-Presidente Art. titulares e suplentes. ou o prosseguimento de obra.Os representantes dos empregadores. de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados. serão eleitos em escrutínio secreto.Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). independentemente de filiação sindical.Responderá por desobediência. em decorrência da interdição ou embargo. na forma da alínea anterior. em caso de reclamação à Justiça do Trabalho. em conseqüência. b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa.O Delegado Regional do Trabalho. § 1º . ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores.Durante a paralização dos serviços. nas empresas Art.O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano. segundo o grupo em que se classifique. tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA § 5º . o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos. § 5º .a admissão. corredores. passarelas. Art. a periodicidade dos exames médicos. equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento. por conta do empregador. 169 . § 4º . escadas. 172 .O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: a) por ocasião da demissão.As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos Art.Art. no estabelecimento. 168 . será comunicado ao trabalhador. § 3º . para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I . II . pisos.A empresa é obrigada a fornecer aos empregados. assim considerada a altura livre do piso ao teto. SEÇÃO V DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO Art. de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. no mínimo. Art. SEÇÃO VI DAS EDIFICAÇÕES Art.Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho.As paredes. Art. gratuitamente.O empregador manterá. a critério médico.O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.na demissão.As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.O Ministério do Trabalho estabelecerá. rampas de acesso. sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. 170 . Parágrafo único . de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição. sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais Art. de acordo com o risco da atividade.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . observados os preceitos da ética médica.Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho. comprovadas ou objeto de suspeita. 166 . III – periodicamente § 1º . 173 . inclusive o exame complementar. Art.Será obrigatório exame médico.Outros exames complementares poderão ser exigidos. § 2º . 3 (três) metros de pé-direito.Os locais de trabalho deverão ter. 167 . 174 . coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO .O resultado dos exames médicos. 171 . b) complementares. distribuição ou consumo de energia.O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. SEÇÃO VIII DO CONFORTO TÉRMICO Art. Art .as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho. em qualquer das fases de produção. Parágrafo único . a fim de evitar ofuscamento. paredes duplas. em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor. inspecionar ou reparar instalações elétricas. operar.Somente profissional qualificado poderá instalar. Art . 175 .Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada. 176 . ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS Art . SEÇÃO VII DA ILUMINAÇÃO Art. Art . será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas.Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis.As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos.Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas. apropriada à natureza da atividade. inclusive exigências de pessoal habilitado. natural ou artificial.O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: I . anteparos.A iluminação deverá ser uniformemente distribuída. transmissão. isolamento térmico e recursos similares. sombras e contrastes excessivos § 2º . reflexos incômodos. 182 . 179 . 178 . de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas Art . SEÇÃO X DA MOVIMENTAÇÃO. geral e difusa. 177 . 181 .ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO .Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural. § 1º . compatível com o serviço realizado. 180 . SEÇÃO IX DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS Art. Art . e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. Parágrafo único . com documentação original do fabricante.As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas SEÇÃO XI DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Art . Art . de conformidade com as instruções que.As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança. segundo padronização internacional. abrangendo. esta última indicada.As caldeiras.II . que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. III . FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO Art . distância entre estas. vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões. fornos e recipientes sob pressão. limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas.As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho. a venda.Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário".as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais. especialmente quanto ao risco de acionamento acidental Parágrafo único . por engenheiro ou empresa especializada. especialmente quanto ao revestimento interno. 184 . bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo.a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte. à localização. detalhes. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . 187 . sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas SEÇÃO XII DAS CALDEIRAS. no que couber. 185 .É proibida a fabricação. ao transporte de pessoas nos locais de trabalho Art . emprego de ferramentas. desenhos. inscritos no Ministério do Trabalho. dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito. equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança. 186 .As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se. a importação.O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras. características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP). no mínimo: especificação técnica. para esse fim. especialmente quanto à proteção das partes móveis. salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. também. 188 . provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem. à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde. em local visível.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . na própria caldeira. Art . inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual.Os reparos. nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. forem expedidas § 1º . 183 . Parágrafo único .O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos. a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. médio e mínimo. far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. reparos e quaisquer outras ocorrências. na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. SEÇÃO XIII DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS Art .O proprietário da caldeira deverá organizar. § 1º . requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região. com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. II . Art . acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. manter atualizado e apresentar.Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade.O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Art . meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. sistematicamente.A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I . irritantes. assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento).Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que.O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações.§ 2º . 194 .Os projetos de instalação de caldeiras. 189 .Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho. fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade. seja por Sindicato em favor de grupo de associado. § 2º .São consideradas atividades ou operações perigosas. no qual serão anotadas. § 1º . por sua natureza.As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos. comprovada a insalubridade.O exercício de trabalho em condições insalubres. onde não houver. quando exigido pela autoridade competente. 192 . segundo se classifiquem nos graus máximo. Art . § 3º . por sua natureza ou métodos de trabalho.É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste. 195 . que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 191 . impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º .com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador. estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização. notificar as empresas.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . alérgicos ou incômodos Art . as indicações das provas efetuadas. na forma deste artigo. o Registro de Segurança. acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo. Art . 193 . 190 . Parágrafo único . segundo as normas do Ministério do Trabalho.A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade. Art . APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . aquelas que. os limites de tolerância aos agentes agressivos. inspeções. Parágrafo único . exponham os empregados a agentes nocivos à saúde. condições ou métodos de trabalho. seja por empregado. registrados no Ministério do Trabalho. e.com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos. especialmente sobre: I . sobretudo no trabalho a céu aberto. com exigências ao especial revestimento de portas e paredes.§ 3º . sobretudo quanto à prevenção de explosões. gases. diques e outros anteparos. carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos. com suficiente sinalização. bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas. devem conter. calor. de água potável. com provisão.depósitos. 199 . Parágrafo único . incêndios. 198 . em tais casos. sua composição. construção de paredes contra-fogo. com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente. III .Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho. V . Art . avisos ou cartazes. desmoronamentos e soterramentos. vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho. recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente. com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . túneis. ruídos. quando perigosos ou nocivos à saúde. frio. assim como garantia geral de fácil circulação. radiações ionizantes e não ionizantes. eliminação de poeiras. tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho. Art . SEÇÃO XV DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO Art . quanto a este. minas e pedreiras. umidade e ventos. 197 . inflamáveis e explosivos. respeitadas as normas do artigo 11.proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas. ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher Parágrafo único . 196 . nem a realização ex officio da perícia. sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. alojamento profilaxia de endemias.Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão. manipulados ou transportados nos locais de trabalho.proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas. que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. fixar limites diversos.O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho. os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. corredores de acesso e saídas amplas e protegidas. armazenagem e manuseio de combustíveis.Quando o trabalho deva ser executado de pé. no rótulo.medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção. galerias. IV . capazes de evitar posições incômodas ou forçadas. SEÇÃO XIV DA PREVENÇÃO DA FADIGA Art . demolição ou reparos II . nos setores de trabalho atingidas. podendo o Ministério do Trabalho.proteção contra insolação.Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador. Art . VI .trabalho em escavações. e facilidades de rápida saída dos empregados. 200 .ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO .Os materiais e substâncias empregados.Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo. etc. segundo a padronização internacional Parágrafo único . no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral. VII . Art.Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho. regulamentos e demais atos atinentes à estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego. fornecimento de água potável.Auditores-Fiscais do Trabalho. à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . o território de cada unidade federativa será dividido em circunscrições. REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. As circunscrições que tiverem dois ou mais Auditores-Fiscais do Trabalho poderão ser divididas em áreas de inspeção delimitadas por critérios geográficos. exames médicos obrigatórios.Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos. emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei. e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor Parágrafo único . embaraço ou resistência à fiscalização. VIII . tem por finalidade assegurar. vestiários e armários individuais. incluindo as convenções internacionais ratificadas. limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias. tratamento de resíduos industriais. instalações sanitárias.205. chuveiros. as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. da Lei nº 6. 201 . acordos e contratos coletivos de trabalho. Art. de 29 de abril de 1975. regional ou local: aquelas indicadas em leis.quanto ao tempo de exposição. em todo o território nacional. III .Em caso de reincidência.As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º. com discriminação das exigências. 2º Compõem o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho: I .higiene nos locais de trabalho. a multa será aplicada em seu valor máximo. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . 3º Os Auditores-Fiscais do Trabalho são subordinados tecnicamente à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. 4º Para fins de inspeção. b) segurança do trabalho. lavatórios. parágrafo único. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art.autoridades de direção nacional. refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições. SEÇÃO XVI DAS PENALIDADES Art . com separação de sexos. II . os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções. a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. e fixadas as correspondentes sedes. em funções auxiliares de inspeção do trabalho. a aplicação das disposições legais. e c) saúde no trabalho. nas seguintes áreas de especialização: a) legislação do trabalho. 1º O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.emprego das cores nos locais de trabalho. condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução. inclusive nas sinalizações de perigo Parágrafo único . Art. que tenha por atribuição inspecionar embarcações de bandeira estrangeira. com renovação qüinqüenal. § 1º As autoridades de direção local e regional poderão empreender e supervisionar projetos consoante diretrizes emanadas da autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. 10. CAPÍTULO III DA INSPEÇÃO Art. poderá a autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho alterar o critério fixado no art.elaborar planejamento estratégico das ações da inspeção do trabalho no âmbito de sua competência. 11. avaliar e controlar as atividades de auditoria e as auxiliares da inspeção do trabalho. § 1º Os Auditores-Fiscais do Trabalho permanecerão nas diferentes áreas de inspeção pelo prazo máximo de doze meses.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Art. o planejamento das ações de inspeção a serem realizadas deverá reservar até vinte por cento de sua força de trabalho para atendimento de demandas de órgãos externos. bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras.organizar. II .receber denúncias e. coordenar.proferir decisões em processo administrativo resultante de ação de inspeção do trabalho. sob pena de responsabilidade administrativa. considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas. ainda. desde que aprovados pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. § 2º É facultado à autoridade de direção regional estabelecer programas especiais de fiscalização que contemplem critérios diversos dos estabelecidos neste artigo. Ao Auditor-Fiscal do Trabalho será fornecida Carteira de Identidade Fiscal (CIF). e IV .Art. 5º A distribuição dos Auditores-Fiscais do Trabalho pelas diferentes áreas de inspeção da mesma circunscrição obedecerá ao sistema de rodízio. vedada a recondução para a mesma área no período seguinte. § 2º Observada a finalidade institucional dos órgãos competentes. independentemente de circunscrição ou áreas de inspeção. Art. que servirá como credencial privativa. será fornecida credencial transcrita na língua inglesa ao AuditorFiscal do Trabalho. § 3o É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não seja integrante da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho. públicos ou privados. de acordo com as diretrizes fixadas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos. formulá-las e encaminhá-las aos demais órgãos do poder público. § 2º Cabe à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho elaborar e divulgar os relatórios previstos em convenções internacionais. efetuado em sorteio público. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . nos seguintes casos: I . estabelecimentos e locais de trabalho. 6º Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais ou. III . § 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição das atividades a serem desenvolvidas nas unidades descentralizadas.posse em outro cargo público efetivo inacumulável. 9º A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas. A credencial a que se refere o art. § 2o A autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho fará publicar. Art. § 1º Além da credencial aludida no caput. 6o para estabelecer a fiscalização móvel. com nome. relação nominal dos portadores de Carteiras de Identidade Fiscal. 10 deverá ser devolvida para inutilização. 8º O planejamento estratégico das ações de inspeção do trabalho será elaborado pelos órgãos competentes. Art. no Diário Oficial da União. 7º Compete às autoridades de direção do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho: I . número de matrícula e órgão de lotação. definindo as normas para sua realização. a programas especiais de fiscalização. quando for o caso. arquivos e outros documentos. aos Auditores-Fiscais do Trabalho. VI . As ordens de serviço poderão prever a realização de inspeções por grupos de AuditoresFiscais do Trabalho. Os empregadores. salvo quando o Auditor-Fiscal do Trabalho julgar que tal identificação prejudicará a eficácia da fiscalização. sem prévio aviso e em qualquer dia e horário. 18.aposentadoria. objetivando maximizar os índices de arrecadação.examinar e extrair dados e cópias de livros. bem como trabalhadores.exoneração ou demissão do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. Parágrafo único.proceder a levantamento e notificação de débitos. tem o direito de ingressar. 9o.posse em cargo comissionado de quadro diverso do Ministério do Trabalho e Emprego. na época e horários mais apropriados a sua eficácia. cercadas de todas as cautelas. V . por meio de ordens de serviço. pessoalmente ou por seus prepostos ou representantes legais. tomadores e intermediadores de serviços. inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho. o acesso aos estabelecimentos. III .expedir notificação para apresentação de documentos. o funcionamento de máquinas e a utilização de equipamentos e instalações. 15. que constituam prova material de infração. IV . instituições. 12. Art. 14. convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores. respectivas dependências e locais de trabalho. ou V . e d) o cumprimento dos acordos. livros. As inspeções. livremente. arquivos e documentos. Art. Art. que entenda necessários ao exercício de suas atribuições legais. III . mediante termo.apreender. Os órgãos da administração pública direta ou indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ficam obrigadas a proporcionar efetiva cooperação aos AuditoresFiscais do Trabalho.verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares. IV . 17.inspecionar os locais de trabalho. hipótese em que deverá fazê-lo após a verificação física. obrigados a franquear. Art. associações. em todo o território nacional: I . inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico. inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico. 16. sobre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais e exigir-lhes documento de identificação. Art. O Auditor-Fiscal do Trabalho. materiais. Art. em todos os locais de trabalho mencionados no art. munido de credencial. VIII . bem como exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho. A exibição da credencial é obrigatória no momento da inspeção. VII .ministrar orientações e dar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores e às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho.II . Parágrafo único. órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO .afastamento ou licenciamento por prazo superior a seis meses.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência. para exame ou instrução de processos. 13. papéis. sempre que necessário. empresas. II . visando à redução dos índices de informalidade. Art. ainda. no âmbito das relações de trabalho e de emprego. Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho. tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.interrogar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho. seus prepostos ou representantes legais. ou. em especial: a) os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O Auditor-Fiscal somente poderá exigir a exibição de documentos após a apresentação da credencial. serão efetuadas de forma imprevista. c) o cumprimento de acordos. b) o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As determinações para o cumprimento de ação fiscal deverão ser comunicadas por escrito. atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional. quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador. bem como as situações com potencial para gerar tais eventos. e III .ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO .interferir no exercício das funções de inspeção do trabalho ou prejudicar. XXIII .realizar perícias e auditorias.quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores. setor de serviço. observadas as peculiaridades regionais. XVIII . nos prazos e formas previstos em instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. determinando as medidas preventivas necessárias. bem como apreender equipamentos e outros itens relacionados com a segurança e saúde no trabalho. determinando a adoção de medidas de imediata aplicação. aperfeiçoamento e especialização. de funções de chefia ou de assessoramento. sua imparcialidade ou a autoridade do Auditor-Fiscal do Trabalho. as deficiências ou abusos que não estejam especificamente compreendidos nas disposições legais.IX .devolver. emitindo pareceres. § 1º A autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho estabelecerá. XI . A obrigação do Auditor-Fiscal do Trabalho de inspecionar os estabelecimentos e locais de trabalho situados na área de inspeção que lhe compete. salvo se para o desempenho de cargos de direção.levar ao conhecimento da autoridade competente. as áreas de atuação prioritárias dos Auditores-Fiscais do Trabalho em razão de sua especialização. conforme instruções do Ministério do Trabalho e Emprego. total ou parcial. § 1º. no planejamento anual. quando necessário ao desempenho de suas funções. expedir a notificação a que se refere o inciso X deste artigo. de qualquer maneira. por escrito. É vedado às autoridades de direção do Ministério do Trabalho e Emprego: I . XIV . X . 19. XVII . máquina ou equipamento. devidamente informados os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos.averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes do trabalho. XIII . comunicando o fato de imediato à autoridade competente.coletar materiais e substâncias nos locais de trabalho para fins de análise. 6o. XVI . XV . por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho. Art.conferir qualquer atribuição de inspeção do trabalho a servidor que não pertença ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. nas respectivas áreas de especialização. em virtude do rodízio de que trata o art. Art. laudos e relatórios. 20. nas instalações ou métodos de trabalho.analisar processos administrativos de auto de infração.elaborar relatórios de suas atividades. o auxílio da autoridade policial.lavrar autos de infração por inobservância de disposições legais.solicitar. XX . II . XII . XXII .conferir aos Auditores-Fiscais do Trabalho encargos ou funções diversas das que lhes são próprias. XXI .notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho para o cumprimento de obrigações ou a correção de irregularidades e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores. nos prazos e formas previstos em instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. lavrando o respectivo termo de apreensão. § 2o Aos Auditores-Fiscais do Trabalho serão ministrados regularmente cursos necessários à sua formação.analisar e investigar as causas dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais. notificações de débitos ou outros que lhes forem distribuídos. ou o embargo de obra.propor a interdição de estabelecimento.lavrar termo de compromisso decorrente de procedimento especial de inspeção. expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. XIX . no campo de suas atribuições e formação profissional. resistência ou embaraço à fiscalização. Art. ao Ministério Público do Trabalho. em qualquer estabelecimento. sempre que verificar.quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos. bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação. A toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder. 23. objeto da inspeção do trabalho. Nos casos de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores. 24. Art.quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . a lavratura de auto de infração. o AuditorFiscal do Trabalho atuará independentemente de sua área de inspeção. § 3o A dupla visita será formalizada em notificação. III . a fim de assegurar a aplicação das disposições legais e regulamentares relativas à segurança e saúde no trabalho. sob pena de responsabilidade. determinando as medidas de proteção necessárias. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL Art. deixando de atender às advertências. Caberá ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego promover a investigação das causas de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho. na forma da lei específica. notificações ou sanções da autoridade competente. poderão sofrer reiterada ação fiscal. de imediato. na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. Art. sendo que. Parágrafo único. imediatamente. II . O auto de infração não terá seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas e será lavrado no local da inspeção. O reiterado descumprimento das disposições legais. que fixará prazo para a visita seguinte. a existência de violação a disposições legais. à autoridade competente.quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte. Considera-se procedimento especial para a ação fiscal aquele que objetiva a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho. § 1º A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho a que se refere o inciso II. será feita apenas a instrução dos responsáveis. sob pena de responsabilidade. quando então deverá ser lavrado no prazo de vinte e quatro horas. 25. salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS. 26. 27. Art. Aqueles que violarem as disposições legais ou regulamentares. As notificações de débitos e outras decorrentes da ação fiscal poderão ser lavradas. § 2o Após obedecido o disposto no inciso III. fraude. 22.não o exime do dever de. no local que oferecer melhores condições. ensejará por parte da autoridade regional a denúncia do fato. Art. ressalvado o disposto no art. e IV . Parágrafo único. assim como recorrer a laboratórios técnico-científicos governamentais ou credenciados. bem como na ocorrência de reincidência. O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá solicitar o concurso de especialistas e técnicos devidamente qualificados. e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos: I . a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho. comprovado mediante relatório emitido pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. ou se mostrarem negligentes na sua aplicação. regulamentos ou instruções ministeriais. não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Art. comunicar o fato. 23 e na hipótese de instauração de procedimento especial de fiscalização. 21.quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis. Parágrafo único. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista. com relação exclusivamente a esses atos. salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto. 28.na execução de programa especial para a ação fiscal. § 5o Quando o procedimento especial para a ação fiscal for frustrado pelo não-atendimento da convocação. II .situação reiteradamente irregular em setor econômico. Quando houver ação fiscal em andamento. na forma de instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. os respectivos autos de infração. a cargo dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho: I .levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho.motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou intermediador de serviços. CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES AUXILIARES À INSPEÇÃO DO TRABALHO Art. § 2o A notificação deverá explicitar os motivos ensejadores da instauração do procedimento especial. IV .ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . III . sem prejuízo da ação fiscal em atributos não contemplados no referido termo. ou outras que venham a ser definidas em instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. com a anuência da chefia imediata. § 2o Poderá ser adotada fiscalização indireta: I . Art. Art. § 1º O procedimento especial para a ação fiscal iniciará com a notificação. instaurar o procedimento especial sempre que identificar a ocorrência de: I . São atividades auxiliares de apoio operacional à inspeção do trabalho. mista.Art.avaliação qualitativa ou quantitativa de riscos ambientais. A chefia de fiscalização poderá. II . Poderão ser estabelecidos procedimentos de fiscalização indireta.quando o objeto da fiscalização não importar necessariamente em inspeção no local de trabalho. O procedimento especial para a ação fiscal poderá ser instaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho. pela recusa de firmar termo de compromisso ou pelo descumprimento de qualquer cláusula compromissada. § 1º Considera-se fiscalização indireta aquela realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego. à sede da unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. 29. de imediato. § 4o Durante o prazo fixado no termo. pela chefia da fiscalização. serão lavrados. com vistas à investigação de acidentes do trabalho. para comparecimento das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho.levantamento de dados para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes.levantamento e análise das condições de risco nas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho. 30. Parágrafo único. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . e poderá ser encaminhando relatório circunstanciado ao Ministério Público do Trabalho. § 3o O procedimento especial para a ação fiscal destinado à prevenção ou saneamento de infrações à legislação poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações assumidas pelo compromissado e os prazos para seu cumprimento. o procedimento especial de fiscalização deverá observar as instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. 31.auxílio à realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade ou de periculosidade. § 3o Considera-se fiscalização mista aquela iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego. § 6o Não se aplica o procedimento especial de saneamento às situações de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador. o compromissado poderá ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento. ou II . V . 630. 34. será fornecida aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho credencial específica que lhes possibilite o livre acesso aos estabelecimentos e locais de trabalho. na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. nos prazos assinalados. Os Auditores-Fiscais do Trabalho poderão participar de atividades de coordenação. 32. X . caso em que deverão declarar o impedimento. 33. planejamento. XIV . XIII . mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal. bem como os processos de exploração de que tenham tido conhecimento no exercício de suas funções.revelar.prestação de informações e orientações em plantões fiscais na área de sua competência. XII .devolução dos processos e demais documentos que lhes forem distribuídos. expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. mesmo na hipótese de afastamento do cargo.comunicação. da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).inspecionar os locais em que tenham qualquer interesse direto ou indireto.colaboração na elaboração de recomendações sobre segurança e saúde no trabalho. de imediato e por escrito. O passe livre a que se refere este artigo abrange a travessia realizada em veículos de transporte aquaviário. Art. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . e XV .orientação às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho sobre instalação e funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) e dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).acompanhamento das ações de prevenção desenvolvidas pela unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. § 5o. sob pena de responsabilidade. bem como as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho.revelar informações obtidas em decorrência do exercício das suas competências. e IV .VI .participação nas reuniões das CIPA das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho. nas condições e nos prazos fixados pela autoridade nacional em matéria de inspeção do trabalho. IX . As empresas de transportes de qualquer natureza. à autoridade competente de qualquer situação de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores. Art. Estados e Municípios. Distrito Federal. XI . os segredos de fabricação ou comércio. Art.prestação de assistência às CIPA.elaboração de relatório mensal de suas atividades. no território nacional em conformidade com o disposto no art. 35. conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. reclamações ou denúncias. devidamente informados. como representantes da unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. É vedado aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho: I . II . § 1º As atividades externas de que trata este artigo somente poderão ser exercidas mediante ordem de serviço expedida pela chefia de fiscalização. VII .ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO .participação em estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais. § 2o Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo.revelar as fontes de informações. aperfeiçoamento e especialização. inclusive as exploradas pela União. Parágrafo único. III . Aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho poderão ser ministrados cursos necessários à sua formação. VIII . CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. análise de processos e de desenvolvimento de programas especiais e de outras atividades internas e externas relacionadas com a inspeção do trabalho. para evitar prejuízo a alguém. O infortúnio laboral pode gerar responsabilidade penal. o ato ilícito é culposo. IMPRUDÊNCIA é a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança. Sendo independentes as responsabilidades civil e criminal das outras. civil. ou de previsão. arte ou ofício. Parágrafo único. falta. Em toda unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego em que houver AuditoresFiscais do Trabalho deverá ser reservada uma sala para o uso exclusivo desses servidores. Configura falta grave o fornecimento ou a requisição de Carteira de Identidade Fiscal para qualquer pessoa não integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. neste caso. não precisa ser demonstrada a culpa do empregador. concomitantemente. Se a ação ou omissão for voluntária ou intencional. O ato ilícito é a manifestação ou omissão de vontade que se opõe à lei. o ato ilícito é doloso. 36. ou experiência. Art. Os Auditores Fiscais do Trabalho e os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho responderão civil. Por exemplo. imprudência ou imperícia. Por exemplo. atenção. como a interdição provisória ou definitiva da empresa causadora do dano por inexistência de segurança. mas o dano ocorre. fiscalização ou quaisquer outros atos de segurança do agente. de conseqüências previsíveis. Não se pergunta se há culpa ou não. Somente o dolo exclui a reparação por acidente do trabalho e o ônus da prova. IMPERÍCIA é a falta de aptidão especial. a empresa de transportes que deixa o veículo sair desprovido de freios e causa acidentes. aquela ocasionada pela falta de diligência. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . O ato culposo é aquele praticado por negligência. A empresa pode agir com culpa in eligendo. que se faziam necessárias no momento para evitar um mal ou a infração da lei. Se a ação ou omissão for involuntária. A autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho expedirá as instruções necessárias à execução deste Regulamento. Assim. Culpa é uma conduta positiva ou negativa segundo a qual alguém não quer que o dano aconteça. aplicação de multas administrativas.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . administrativa. 37. pode gerar responsabilidades penais ou civis. A responsabilidade é objetiva. vigilância. Havendo nexo de causalidade. também a responsabilidade objetiva ou sem culpa (conquista dos trabalhadores) e decorrente da teoria do risco profissional. incumbe ao empregador e ao INSS. acidentária do trabalho. Art. habilidade. Art. 38. a par da teoria do risco social. ou demora no prevenir ou obstar um dano. ou ambas. consagrada em todas as leis acidentárias do trabalho vigentes no Brasil. nossas regras do direito são coercitivas. no cumprimento do dever. penal e administrativamente pela infração ao disposto neste artigo. a culpa exclusiva do empregado é irrelevante por se adotar. proveniente da falta de cautela ou previdência na escolha de pessoa a quem confia a execução de um ato ou serviço. É considerado igualmente falta grave o uso da Carteira de Identidade Fiscal para fins outros que não os da fiscalização. profissão. mas ele ocorre pela falta de previsão daquilo que é perfeitamente previsível. NEGLIGÊNCIA é a omissão voluntária de diligência ou cuidado. Nada impede as providências administrativas. trabalhista.Parágrafo único. no exercício de determinada função. Ou a empresa age com culpa in vigilando. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E SEUS PREPOSTOS A vida em sociedade exige regras de comportamento fundamentais para sua sobrevivência ditadas pelo Direito. há obrigação de indenizar. seus prepostos ou do próprio trabalhador. Em matéria acidentária. manter empregado não legalmente habilitado ou sem as aptidões requeridas. DANO O dano. etc. Configura-se por exemplo. Observe-se que a orientação é que a ação do acidente de trabalho. Assim. a condição de empregado. ou em uma “Ação Ordinária de Indenização por Perdas e Danos”. e causa danos a terceiros. A matéria infortunística foi acolhida em benefício do trabalhador e não do empregador. a incapacidade laborativa ou a morte. indenização por danos morais. atos que violam a lei. o nexo causal. Deste modo. tem o dever de indenizar por inexecução de sua obrigação. 6. 5. ou a sua exposição a perigo no desempenho do serviço. Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à Segurança do Trabalho de seus empregados. cai no domínio da responsabilidade civil. a doença profissional. próteses mecânicas. medicamentos. Basta a prova do acidente tipo. o dolo. visando restabelecer a situação existente e anterior ao dano. 3. É uma observação primária. por exemplo. porém é o fundamento que determina a responsabilidade civil. imperícia ou imprudência. indenização pelo acidente do trabalho em determinado valor. o a to ilícito é a violação do direito ou o dano causado a outrem por dolo ou culpa. dentro do risco normal da atividade laborativa é regido pela Lei de Acidentes . dependendo do caso. quando se atropela uma pessoa deliberadamente. pois dispensa o lesado de demonstrar a culpa do empregador. pagamento de despesas médicas. de valores que a pessoa deixou de lucrar e ainda eventual dano moral sofrido pela pessoa. O empregador poderá responder. Culpa – Quando uma pessoa age com negligência. isto é o mais fraco nada tem a provar. ou daquela resultante das condições anormais ou excepcionais em que o trabalho se desenvolvia. A responsabilidade civil abrange todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco profissional. via de regra é o prejuízo causado a uma terceira pessoa. É a culpa que se revela por meio de falta injustificada. RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil normalmente consiste em reparar o dano que a pessoa causou a outrem. Sintetizando a evolução do fundamento da responsabilidade civil. 2. O que normalmente se pede numa ação de indenização: 1. pensão mensal vitalícia. observa-se que a culpa ou risco consubstancia a razão por que alguém deve ser obrigado a reparar o dano. em uma “Ação de Indenização por Ato Ilícito”. no que diz respeito à Segurança do empregado.Rescisão do contrato de trabalho por inobservância das condições impostas pelas normas regulamentadoras são severamente multadas pelos juízes. por meio da prática de um ato ilícito. indenização por danos estéticos. tudo que diz respeito a acidente do trabalho. indenização por lucros cessantes. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . 4. tudo que extravasa o risco profissional é de responsabilidade civil. esta indenização normalmente é feita por meio de indenização dos valores que a pessoa gastou. Como se sabe.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Dolo – O dolo consiste na intenção deliberada de ofender o direito de alguém ou de prejudicar o patrimônio por ação ou omissão. por ser natureza alimentar é compensatória e a de responsabilidade civil é indenizatória. isto leva o acidentado às vias não só acidentária. a reparação atende à perda ocorrida. quando uma pessoa ou uma empresa causar qualquer tipo de dano a outra pessoa. por seus empregados. de manutenção..que se caracteriza pela falta de fiscalização por parte do empregador em relação aos seus contratados. pelos danos decorrentes de falta de cautela. por exemplo. A indenização em caso de perdas e danos por Acidente de Trabalho ou doença profissional não empobrece nem enriquece. também.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . de precauções acima das elementares visando a segurança dos seus empregados. PERDAS E DANOS As perdas e danos devidas ao credor abrangem. objetivamente. o empregador. Segundo a lei. violar direito ou causar prejuízo a outrem. fruindo lucros e proveitos que acarretam riscos ou pegos diversos. Configura-se também o dever de indenizar por responsabilidade objetiva ou sem culpa. fica obrigado a reparar o dano . negligencia ou imprudência. o que razoavelmente deixou de lucrar . Existem diversos tipos de crimes que podem ocorrem no ambiente de trabalho: APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Trata-se negligência ou imprudência. omissão de precauções elementares. omissão voluntária. é responsável pelos danos causados a terceiros. essa reparação ocorre principalmente mediante pagamento de indenizações. O empregador também será responsabilizado em outras modalidades de culpa distinta. todos responderão solidariamente pela reparação. despreocupação e menosprezo pela segurança do empregado. além do que ele efetivamente perdeu. de cuidados. RESPONSABILIDADE PENAL Quando uma pessoa. deve responder. negligência. sendo: "in eligendo" . se tiver mais de um autor a ofensa.que se caracteriza pela má escolha de seus representantes ou prepostos. e. são responsáveis pela reparação civil. prepostos etc. empregados e subordinados. a reparação civil consiste em pagamento de pensão aos dependentes da pessoa falecida. seja por ação. dando causa ao acidente. o patrão. O responsável é obrigado a repor os benefícios da vítima na situação em que estaria sem o dano. REPARAÇÃO DO DANO Aquele que por ação ou omissão voluntária. fica obrigado a reparar esse dano causado. "in vigilando ". causa dano a terceiro e desse dano resulta em algum tipo de crime. imperícia ou imprudência. ou ainda com intenção. ele será responsabilizado pessoalmente pela parte que lhe couber na ocorrência do crime.Em caso de morte. Ou seja. Os bens dos responsáveis pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado. a empresa. Assim. a empresa que explora serviços e atividades perigosas . Como por exemplo temos na Construção Civil. permanente ou temporária.Deteção de três meses a um ano se o fato não constitue crime mais grave " . ou a perda ou redução. HOMICÍDIO .Crime de Perigo. os superintendentes. Parágrafo Primeiro . LESÃO CORPORAL – caso em que o empregado também por culpa de alguém sofre um acidente que lhe resulta em uma lesão corporal. desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O perigo deve apresentar-se direto e iminente. • Quando ocorrer doença.casos em que o empregado por culpa de alguém sofreu um acidente e morreu em decorrência deste acidente. lesão corporal. da capacidade para o trabalho. o dano ocorrer. comunicando. impedindo a execução de atividade em que haja a possibilidade de eventuais acidentes. Inciso XIX. punível com multa. II .ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . efetiva. frequentemente os empreiteiros. para poupar-se das despesas com medidas técnicas . DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – CONSTITUIÇÃO FEDERAL Artigo 10º. os supervisores. ou mestre-de-obras. no tocante a rigorosa observância das normas de segurança e higiene do trabalho. médicos e enfermeiros do trabalho. b) da empregada gestante. vítimas potenciais de acidentes. Consideram-se acidente do trabalho. por escrito ao superior hierárquico os perigos detectados. desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. cujas penas são relativamente maiores.Pena . deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. fazendo inserí-los nas atas das CIPAS .Até que a lei venha a disciplinar o disposto no Artigo 7O. munindo-se de testemunhas. Mas se porventura. por homicídio. da Constituição. como realidade concreta. III – CAUSAS DOS ACIDENTES DO TRABALHO Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho. conscientemente sujeitam seus operários a risco de grave acidente. responderão os responsáveis por ação ou omissão. técnicos de segurança. presente e imediata. A incidência do acidente do trabalho ocorre em 3 hipóteses: • Quando ocorrer lesão corporal. cipeiros etc. os mestres-de-obras. e outros. Constitue contravenção penal. os engenheiros. técnicos em edificações. os casos em que incriminadora é a consideração do grave perigo a que . o prazo de licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. com o objetivo de demonstrar que agiram com as cautelas necessárias e que não se omitiram no cumprimento do seus dever profissional. as seguintes entidades mórbidas: APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO .Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes. isto é."Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente . e todos aqueles que tem sob sua responsabilidade trabalhadores. Devem-se acautelar. assumindo os riscos. • Quando ocorrer perturbação funcional ou. provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte.CRIME DE PERIGO . ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . resultante de acidente de outra origem. permanente ou temporária. • Em viagem a serviço da empresa. Na figura abaixo encontram-se os dados de um estudo realizado sobre acidentes industriais e que revelou os seguintes dados: APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . • Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. qualquer que seja o meio de locomoção. pois mostra-nos a dimensão desses acontecimentos. constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. • No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. no local do trabalho ou durante este. Não são consideradas como doença do trabalho: ACIDENTE DO TRABALHO Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho. as seguintes entidades mórbidas: • Doença Profissional – É desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. ou a perda ou redução. A incidência do acidente do trabalho ocorre em 3 hipóteses: • Quando ocorrer lesão corporal. • Quando ocorrer perturbação funcional ou. NOTA: Nos períodos destinados a refeição ou descanso. inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra. inclusive veículo de propriedade do segurado. provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que. Consideram-se acidente do trabalho. da capacidade para o trabalho. • O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: • Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa. ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas. constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. • Quando ocorrer doença. o empregado é considerado no exercício do trabalho.• Doença Profissional – É desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. independentemente do meio de locomoção utilizado. Não são consideradas como doença do trabalho: • A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. • Doença do Trabalho –É desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. • Doença do Trabalho –É desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. inclusive veículo de propriedade do segurado. ESTUDO DOS ACIDENTES E INCIDENTES Conhecer a proporção e gravidade em que ocorrem os acidentes é importante. as ações desempenhadas para impedir que ocorram perdas. O tipo e o grau dessas perdas variam de acordo com a gravidade de seus efeitos. Portanto. Visando alcançar a menor quantidade possível de perdas.A análise da relação 1-10-30-600 da figura das proporções indica um número de incidentes muito maior do que de acidentes graves. Além disso. pois esta situação geralmente resulta em acidentes com perdas materiais e pessoais. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . deveriam estar voltadas à correção e/ou prevenção desses eventos. MODELO CAUSAL DE PERDAS A ocorrência de um acidente ou incidente raramente é ocasionado apenas por um fator. gerando custos para a empresa. tentar evitá-las. Usaremos então. que poderão ser insignificantes ou catastróficos. para exemplificar a seqüência em que um acidente ou incidente pode acontecer. conseqüentemente. poderiam ser mais efetivos. o controle de acidentes graves ou de incidentes com alto potencial de perda. Este fato nos alerta a prestarmos mais atenção aos incidentes. pois este deve tornar-se cada vez mais um evento raro. faz-se necessário conhecermos as causas que as geram. o risco de acontecer um acidente com lesões graves se torna cada vez menor. o Modelo Causal de Perdas abaixo. Assim. mas sim por um conjunto de eventos que acabam levando a uma perda. e.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Um bom administrador deve utilizar-se sempre de planejamento. não proporcionando às pessoas conhecerem o que é esperado delas e nem permitem uma medição significativa do grau de cumprimento dos padrões. É uma das origens da falta de controle. duas categorias de causas imediatas. direção e controle de suas principais funções. que são exemplificadas a seguir: Fatores pessoais • Capacidade física/fisiológica inadequada. • Capacidade mental/psicológica inadequada. os fatores pessoais e os fatores de trabalho (ambiente de trabalho). causas fundamentais ou de contribuição de um acidente ou incidente. Ele deve conhecer os padrões. Padrões inadequados do programa É a formulação dos padrões de maneira pouco específica. mas para se ter um controle administrativo eficiente. Com este conhecimento pode-se explicar porque as pessoas cometem práticas abaixo dos padrões e porque essas condições existem. É importante considerarmos também. • Tensão física/fisiológica. Geralmente são bem evidentes. Causas básicas As causas básicas são as razões de ocorrerem os atos e condições abaixo do padrão. causas reais. que variam de acordo com a extensão. Fatores de trabalho (ambiente de trabalho) • Liderança e/ou supervisão inadequada. pode gerar poucas ou muitas perdas. • Falta de conhecimento. avaliar os resultados e as necessidades e corrigir de forma construtiva o desempenho das mesmas.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . organização. As razões mais comuns para que ocorram a falta de controle são: Um programa inadequado É o desenvolvimento de um programa com quantidades insuficientes de atividades. de modo a satisfazê-los e guiar seu grupo de trabalho na satisfação e cumprimento desses padrões. Por isso. planejar e organizar o trabalho. pouco clara e/ou nível pouco elevado. que dependendo de sua gravidade. Também são chamadas de causas raízes. • Compra inadequada. • Engenharia inadequada. faz-se necessário um pouco mais de investigação sobre elas. não importando o segmento que ela tiver.Falta de controle A falta de controle é o princípio da seqüência de fatores causais que originam um acidente. • Motivação deficiente. Cumprimento inadequado dos padrões. • Falta de habilidade. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . • Tensão mental/psicológica. causas indiretas. Avaliar seu próprio desempenho e o dos outros. sendo uma das razões do fracasso no controle de perdas derivadas dos acidentes. a natureza e o segmento da empresa. o controle é uma das funções essenciais em uma administração efetiva. utiliza-se os termos abaixo dos padrões e condições abaixo dos padrões. • Usar equipamentos de maneira incorreta. Padrões de trabalho inadequados. Ferramentas. • Ordem e limpeza deficientes. equipamentos ou materiais defeituosos. • Adotar uma posição inadequada para o trabalho. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . • Equipamentos de proteção inadequados ou insuficientes. • Condições ambientais perigosas: gases. • Perigos de explosão e incêndio. • Espaço restrito ou congestionado. • Ventilação inadequada. fumaça. • Armazenar de maneira incorreta. • Exposições a ruídos. • Sistemas de advertência inadequados. • Fazer brincadeiras. • Não sinalizar ou advertir. • Usar equipamento defeituoso.• • • • • Manutenção inadequada.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . poeira. As práticas e condições abaixo dos padrões manifestam-se dos seguintes modos: Atos ou práticas abaixo dos padrões • Operar equipamentos sem autorização. Atualmente. Acidente e incidente Os incidentes são eventos que antecedem as perdas. Uso e desgaste. • Levantar objetos de forma incorreta. • Não usar adequadamente o EPI. • Exposições a temperaturas extremas. vapores. • Falhar ao bloquear/resguardar. Condições abaixo dos padrões • Proteções e barreiras inadequadas. • Operar em velocidade inadequada. • Carregar de maneira incorreta. • Iluminação excessiva ou inadequada. • Exposições a radiações. • Ferramentas. são os contatos que poderiam causar uma lesão ou dano. • Realizar manutenção de equipamentos em operação. isto é. • Remover os dispositivos de segurança. equipamentos e materiais inadequados. desordem. • Trabalhar sob a influência de álcool e/ou outras drogas. Abuso e maltrato. • Tornar os dispositivos de segurança inoperáveis. Causas imediatas As causas imediatas são as circunstâncias que precedem imediatamente o contato e que podem ser vistas ou sentidas. • Perda de tempo devido a limpeza do lugar. que podem ser insignificantes ou catastróficos. • Queda para um nível inferior (seja o corpo que caia ou o objeto que caia e atinja o corpo). Dependerá também das circunstâncias casuais e das ações realizadas para minimizar as perdas como: • Cuidar adequadamente dos primeiros socorros e da assistência médica. ao processo e ao meio ambiente. • Implementar planos de ação de emergência eficientes. e mais tarde. assim como no momento de deslocar o ferido ao ambulatório ou à ambulância. etc. Perdas As perdas são os resultados de um acidente. Minimizar os efeitos de uma perda acidental é fazer uso dos aspectos humanos e econômicos. • Apanhado entre (esmagado ou amputado). que ocasionam vários custos à empresa como os exemplificados a seguir: PERDAS NOS ACIDENTES Tempo do Trabalhador Ferido Tempo produtivo do trabalhador ferido é perdido e não é reembolsado pelas leis de inadequação do trabalhador. O tipo e o grau dessas perdas dependerão da gravidade de seus efeitos. • Apanhado por (pontos agudos ou cortantes). Essas condições são causas potenciais de acidentes. que geram vários tipos de perdas: Às pessoas. • Contato com (eletricidade. como listado pela American Standard Accident Classification Code apresentados abaixo: Tipos de transferência de energia • Golpeado contra (correndo em direção a ou tropeçando em). • Perde-se tempo por lástima ou curiosidade e pela interrupção do trabalho ao ocorrer a lesão. Tempo do Supervisor APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . aumentam as chances de ocorrerem incidentes e acidentes. à propriedade. de modo efetivo. Tempo do Companheiro de Trabalho • Os companheiros de trabalho no local do acidente perdem tempo. e o tempo gasto pelo pessoal de Segurança em relação ao acidente. aumentam-se as chances de ocorrerem diversos tipos de perdas.Quando se permite que tenham condições abaixo do padrão ou atos abaixo do padrão. trocando opiniões acerca das causas. calor. Quando essa prática não é aplicada. substâncias cáusticas. frio. Existem os tipos mais comuns de transferência de energia. aos produtos. substâncias tóxicas. • Queda no mesmo nível (deslizar e cair. equipamentos e instalações danificadas. • Apanhado em (agarrado. • Reintegrar as pessoas no trabalho. assistência às audiências. ao meio ambiente e aos serviços. contando estórias similares. • Reparar de imediato. • Controlar e combater os incêndios. motivando o controle dos acidentes que dão origem às perdas. rápido e efetivamente. • Golpeado por (atingido por objeto em movimento).ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . • Sobre-tensão/ sobre-esforço/ sobrecarga.. que provocam os contatos e trocas de energia que causam danos às pessoas. à propriedade. pendurado). inclinar-se). ao comentar o caso. etc. radiação. recolhimento de donativos para ajudar ao trabalhador e sua família. correndo boatos. ruídos).. • Deve-se incluir também os custos das horas extras dos outros trabalhadores que têm que cobrir o trabalho do companheiro ferido. relatório de lesões. etc. somente em termos de lesões e doenças ocupacionais contemplará apenas uma fração dos custos identificáveis. dos acidentes de veículos. • A produtividade do trabalhador ferido é freqüentemente reduzida após o retorno ao trabalho. etc. demandas de responsabilidade civil. às peque. • Surgem gastos adicionais legais devido a processos judiciais com relação aos benefícios de indenizações.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . choque. assim como os impostos baseados nos valores em dólares das perdas que estão amarradas as reservas. relatório de incidentes. • Planejar a continuação do trabalho. acompanhamento. • Perdas pela reposição de partes sobressalentes em estoque para os equipamentos destruídos. • Custos proporcionais de equipamentos de resgate e de emergência. • Gastos no fornecimento de equipamentos e recursos de emergência. • Investigar a causa do acidente. às muletas. relatórios das anomalias. veículos. publicações negativas. são perdas típicas do caso. devido às restrições de trabalho. • Participar das audiências sobre o acidente. • Custo de ações corretivas que não sejam as de reparo. pesquisa sobre como prevenir a repetição. instalações. respectivamente. • Devem incluir itens variados adicionais. que podem ser específicos para certas operações e que são apropriados para casos específicos de acidente. treinamento do empregado novo ou transferido. • Perdas de propriedade.nas porcentagens anuais de perdas brutas. à redução de sua eficiência. Outras Perdas • Penalidades. • Custo de equipamentos e materiais. aos impedimentos físicos. reprogramar. relatório de danos à propriedade. que podem ser temporárias ou de longo prazo e afetar equipamentos e cronogramas relacionados. como conseqüência da recuperação ou restauração devido ao uso acima do normal. • Custo de material para reparo e peças de reposição. baixa de rendimento e pelos comentários. além dos gastos com agentes de seguro que estão incluídos nos custos diretos. investigação. gessos. suas avaliações. • Os custos podem aumentar devido às reservas de seguro e aos itens que aumentam os impostos e que correspondem. obter material novo. • Perda de produção durante o período de recuperação do empregado. problemas na obtenção de novas contratações. O ICEBERG DOS CUSTOS PRODUZIDOS PELOS ACIDENTES O cálculo dos custos das perdas devido a acidentes. citações por embargo. etc. investigação inicial. • Produzem-se perdas como resultado das paradas de máquinas. multas. reparo e certificação. Perdas Gerais • Perde-se tempo de produção devido ao transtorno. que requerem contratação de serviços legais. • A perda de novos negócios e de prestígio.• O tempo do supervisor que se soma ao acidente inclui: • Assistência ao trabalhador ferido. • Custo de tempo de reparo e de substituição de equipamentos em termos de perda de produtividade e atraso na manutenção planejada de outros equipamentos. • Preparar o relatório do acidente. limpeza. ou distintas manifestações de trabalhadores. etc. • Selecionar e treinar novos trabalhadores. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . plantas. incluindo a solicitação de candidatos ao posto. ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . • Tempo extra de supervisão. que estão muito além dos custos com os primeiros socorros. CUSTOS DOCUMENTADOS DE DANOS À PROPRIEDADE • Danos a estruturas. CUSTOS VARIADOS • Tempo de investigação.Os acidentes custam dinheiro. • Danos a produtos e materiais. • Despesas com equipamentos e provisões de emergência. O Iceberg abaixo ilustra a melhor informação disponível sobre esses custos. se as pessoas se ferem ou não. e os custos com as lesões ou doenças são uma parte relativamente pequena dos custos totais. • Custos de contratar e/ou preparar pessoal de substituição. • Custos legais. • Perda de prestígio e de possibilidades de fazer negócios. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . • Interrupções e atrasos de produção. • Horas extras. • Tempo de andamento administrativos. • Salários pagos por perda de tempo. • Aluguel de equipamentos de substituição. • Menor produção do trabalhador acidentado após retorno. • Danos a equipamentos e ferramentas. Técnica de análise: • CAUSA E EFEITO Método de causa e efeito . AMBIENTE MÁQUINA MÉTODO EFEITO M.Ishikawa Princípios básicos Em 1953. Elas são falhas de decisões gerenciais. também conhecido como “Diagrama de Peixe” ou “Diagrama de Causa e Efeito”. o Prof.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . de dispositivos de segurança e de controle administrativos.MÉTODO DE ANÁLISE DE ACIDENTE/INCIDENTE Fundamento técnico básico: Causas imediatas • São aquelas que ocorrem no contexto do acidente. nem tão pouco como a única forma de apresentar os agrupamentos de fatores no Diagrama de Ishikawa. A não correção dessa classe de falha propicia a repetição da ocorrência indesejável. conhecidos como o grupo dos 6 Ms. • Matéria Prima. criaram as precondições para a ocorrência. • Medida. Os fatores ou causas no Diagrama de Ishikawa são dispostos de modo geral em seis agrupamentos. e que não deve ser tomada como fator limitante da criatividade do grupo. Essa estrutura é uma orientação básica que serve como sugestão inicial. constituindo-se no conjunto de causas imediatas que determinaram a ocorrência. • Elas se apresentam como atos inseguros (comportamento de risco) e falhas de equipamentos de operação. DE OBRA MEDIDA MATERIA APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Estrutura do diagrama –Iishikawa M. • Máquinas/Equipamentos. de organização administrativa e do modelo de gestão adotado na atividade. Causas básicas • São aquelas que. anteriores ao acidente. que são: • Mão de Obra. Ishihawa agrupou de maneira sistemática os diversos fatores que causavam variações em uma determinada característica da qualidade. • Método. Obs: O diagrama de Ishikawa. e • Meio Ambiente. Exemplo de aplicação - Ishikaua: Causas mais prováveis - Ishikaua: M. AMBIENTE (1) Papel não separad os Papel se rasga ao sair (5) Lixeira sem tampa (6) Lixeira distante MÁQUINA MÉTODO (2) Falta de limpeza (3) Papeleira sobre pia Queda papel na pia (4) Falta de conscientização Restos de massa no esgoto PIA ENTUPIDA Dificuldade de Usar lixeira M. DE OBRA Usuário joga papel na pia MEDIDA MATERIA ITEM CAUSAS PROVÁVEL 1 Toalhas de papel não SIM são separadas 2 Falta de limpeza do esgoto 3 Papeleira sobre a pia SIM IMPROVÁVEL SIM - MOTIVO Verificada no local Foi retirado apenas papel Queda do resto do papel na pia Foi observado que os usuários não retiram os papéis que caem. Dificuldade para o usuário Lixeira fica próximo a pia 4 Falta conscientização SIM - 5 6 Lixeira com tampa Lixeira distante SIM - SIM Plano de ação de correção O QUE QUEM Comprar papel toalha com Supervisão folhas soltas. Relocar papeleira para a Supervisão parede lateral próxima lixeira. Comprar lixeira com Supervisão tampa movél. Conscientizar usuário. Supervisão COMO QUANDO Realizando licitação de Prazo 15 dias compras Solicitando para equipe de Prazo de 15 manutenção dias Realizar licitação na próxima Prazo de 15 compra dias Promover o 5S na rotina Imediato diária APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO - ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO Método de causa e efeito - aplicação prática Descrição da ocorrência • Mecânico perde a visão do olho esquerdo, devido projeção de fagulha de ferro, quando realizava esmerilhamento de uma talhadeira em um esmeril de bancada. Enquadramento técnico • Tipo de acidente: Atingido por fagulhas de ferro • Agente do Acidente: Esmeril de bancada • Agente da Lesão: Fagulha de ferro • Potencial de Gravidade: PG • Descrição da lesão: Perfuração da córnea olho esquerdo Levantamento das causas Escolha das causas prováveis ITEM CAUSAS PROVÁVEL IMPROVÁVEL MOTIVO 1 Falta de conscientização. SIM Empregado não usava por falta do EPI. Estoque foi encontrado zerado. 2 Não havia óculos no SIM estoque. 3 Ausência de placa SIM Não havia placa de sinalização alertando risco. no local. 4 Não existe procedimento SIM A supervisão fiscaliza somente de fiscalização de EPIs. produção. 5 Disco esmeril sem SIM Não havia proteção no disco do proteção. esmeril. Plano de ação das medidas corretivas O QUE QUEM COMO QUANDO Estabelecendo controle de estoque para EPI, mantendo sempre o Imediato mínimo de 10% no estoque. No mercado local Imediato Manter estoque mínimo de Chefe de compras EPIs. Comprar óculos de Chefe de compras segurança. Instalar placa educativa de Supervisão alerta ao risco. Instalar proteção do disco Supervisão esmeril. Comprando placa para instalação e Prazo de 10 dias divulgação aos empregados. Comprando e instando a proteção Prazo de 10 dias e divulgando a todos os empregados. Estabelecer procedimento Direção da empresa Implantando procedimento por Prazo de 15 dias de fiscalização do uso de escrito, destacando as EPIs. responsabilidades dos envolvidos APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO - ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO IV – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA Equipamentos de Proteção: Podem ser classificados em dois grupos; 1. Equipamentos individuais 2. Equipamentos coletivos NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI : Estabelece e define os tipos de EPI's a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT. NORMA REGULAMENTADORA 06 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: 6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. (206.001-9 /I3) 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; (206.002-7/I4) b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, (206.003-5 /I4) c) para atender a situações de emergência. (206.004-3 /I4) 6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR. 6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação. 6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. 6.5.1 Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador. 6.6 Cabe ao empregador 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 /I3) b) exigir seu uso; (206.006-0 /I3) c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (206.007-8/I3) APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO - ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO ou laboratório capacitado para realização dos ensaios. (206. podendo ser renovado até 2006.0118-3 /I1) h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional. 6. para os EPI desenvolvidos após a data da publicação desta NR.9. quando se expirarão os prazos concedidos. (206. (206. quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado. b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO. quando danificado ou extraviado. (206.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar. (206. conforme o ANEXO II.014-0 /I1) d) requerer novo CA.7 Cabe ao empregado 6. (206.020-5 /I1) j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO.1 O fabricante nacional ou o importador deverá: a) cadastrar-se. (206.016-7 /I2) f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI. guarda e conservação.008-6 /I3) e) substituir imediatamente. c) de 2 (dois) anos. (206. ou laboratório capacitado para realização dos ensaios. segundo o ANEXO II.015-9 /I1) e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação CA. (206.013-2 /I1) c) solicitar a renovação do CA.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO .017-5 /I3) g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos. utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina.012-4 /I1) b) solicitar a emissão do CA.8 Cabe ao fabricante e ao importador 6. d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.9 Certificado de Aprovação – CA 6. e. (206. para os EPI desenvolvidos até a data da publicação desta Norma.009-4 /I3) f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica. oficialmente reconhecidas. quando for o caso. de acordo com o ANEXO II. quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho.7. mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação. para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. restrição e demais referências ao seu uso. (206. orientando sua utilização. oficialmente reconhecidas. 6.1. e. quando for o caso.011-6 /I1) 6. (206. quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais. d) de 2 (dois) anos.010-8 /I1) g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.021-3 /I1) 6.9. conforme o ANEXO II. (206. renováveis por igual período.8. e. manutenção. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. quando necessário e mediante justificativa. portador de CA. e. quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: a) de 5 (cinco) anos.9.019-1 /I1) i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação. c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso. b) responsabilizar-se pela guarda e conservação. mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação. (206. poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado. caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. b) recolher amostras de EPI. 6. c) estabelecer.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho: a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI. analisará o processo e proferirá sua decisão. na forma do disposto no item 6. e.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6. a autoridade competente do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST. a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. ou. 6. 6. desta NR.11.2.9.1 Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos mínimos especificados em normas técnicas. devendo esta constar do CA. poderá requisitar amostras de EPI. quando necessário.2 A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.12. 6. 6. antes de proferir a decisão final. f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora. 6. poderá requisitar para analisar.10. outros lotes do EPI. serão definidos pela comissão tripartite constituída. no fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores.1.2 O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO. o lote de fabricação e o número do CA.9. as quais serão encaminhadas. o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho expedirá ato suspendendo a comercialização e a utilização do lote do equipamento referenciado. 6.1 Os EPI passíveis de restauração.12.4 Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita. ensejando comunicação posterior ao órgão nacional competente.2.11. publicando a decisão no Diário Oficial da União – DOU. devendo manter as características de proteção original. 6. no caso de EPI importado. g) cancelar o CA. o nome do importador.2.3. 6.12.3. 6.12.1 Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI.12.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO .9. a ser proposta pelo fabricante ou importador. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . junto à empresa utilizadora. e encaminhá-lo ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. na sua esfera de competência. quando julgar necessário. no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras. capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios.1. mediante ofício da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. publicando-a no DOU.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE 6. o lote de fabricação e o número do CA. ficando reservado a parte interessada acompanhar a realização dos ensaios. lavagem e higienização de EPI 6.3 Após a suspensão de que trata o subitem 6. em número mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador. além de outros requisitos. e. 6.12 Fiscalização para verificação do cumprimento das exigências legais relativas ao EPI. identificadas com o nome do fabricante e o número de referência.022-1/I1) 6. deverá elaborar laudo técnico.2. b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI. os regulamentos técnicos para ensaios de EPI. ou ainda. lavagem e higienização.2. o nome comercial da empresa fabricante. as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.12. e) fiscalizar a qualidade do EPI. c) aplicar. (206.4. a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis.12.10 Restauração.2 Cabe ao órgão regional do MTE: a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI.11.6. ressalvados os casos em que o laboratório justificar a necessidade de dilatação deste prazo.1. o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação. 1 – Capacete a) capacete de segurança para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio. adotando as providências cabíveis.12. c) capacete de segurança para proteção do crânio e face contra riscos provenientes de fontes geradoras de urança calor nos trabalhos de combate a incêndio.12.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO .6 Mantida a decisão recorrida. B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE B. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . ao Secretário de Inspeção do Trabalho. b) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra respingos de produtos químicos. ficará a critério da autoridade competente em cancelamento matéria de segurança e saúde no trabalho a decisão pela concessão. b) capacete de segurança para proteção contra choques elétricos. A. 6.3 Nos casos de reincidência de cancelamento do CA.2 – Capuz a) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica.EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA A.1 . podendo a autoridade competente em matéria de segurança e saúde mpresas no trabalho suspender a validade dos Certificados de Aprovação de EPI emitidos em favor das mesmas. de um novo CA. ANEXO I UIPAMENTOS LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A . urança c) capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco de contato com partes giratórias ou móveis de máquinas. ensejarão comunicação imediata às empresas fabricantes ou importadoras.5 Da decisão da autoridade responsável pelo DSST.2. no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da decisão recorrida. ou não.4 As demais situações em que ocorra suspeição de irregularidade. 6.Óculos a) óculos de segurança para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes. o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá determinar o recolhimento do(s) lote(s).12.12. em última instância.6. caberá recurso. 6. com a conseqüente proibição de sua comercialização ou ainda o cancelamento do CA.2. d) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra luminosidade intensa. Anexos I e II. Anexos I e II. e) óculos de segurança para proteção dos olhos contra respingos de produtos químicos. c) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação infra infra-vermelha.b) óculos de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa.1 – Respirador purificador de ar a) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas.2 – Protetor facial a) protetor facial de segurança para proteção da face contra impactos de partículas volantes. d) protetor facial de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa. b) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras. b) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação ultra radiação ultra-violeta. b) protetor facial de segurança para proteção da face contra respingos de produtos químicos. Anexos I e II.3 – Máscara de Solda a) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR – 15. C – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA C. c) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação ultra ultra-violeta. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . B. infra-vermelha. proteção B. c) protetor facial de segurança para proteção da face contra radiação infra vermelha. d) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação infra infra-vermelha. RESPIRATÓRIA D – EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRA D.1 – Protetor auditivo a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora auricular superiores ao estabelecido na NR – 15. névoas e fumos. c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora auricular superiores ao estabelecido na NR – 15. névoas. F. f) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes químico químicos. d) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes térmicos.2 – Creme protetor APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . e) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes biológicos.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . mecânica. radioativa e meteorológica e umidade proveniente de operações com uso de água água. b) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes. E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO E. g) luva de segurança para proteção das mãos contra vibrações.3 – Respirador de fuga a) respirador de fuga para proteção das vias respiratórias contra agentes químicos em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde ou com concentração de oxigênio me menor que 18 % em volume.1 – Vestimentas de segurança que ofereçam proteção ao tronco contra riscos de origem térmica. F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES F.1 – Luva a) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes.c) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras. e) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra gases emanados de produtos químicos. fumos e radionuclídeos. g) respirador purificador de ar motorizado para proteção das vias respiratórias contra poeiras. fumos e urificador radionuclídeos. d) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra vapores orgânicos ou gases ácidos em ambientes com concentração inferior a 50 ppm (parte por milhão). c) luva de segurança para proteção das mãos contra choques elétricos. D. química. D. h) luva de segurança para proteção das mãos contra radiações ionizantes. b) máscara autônoma de circuito aberto ou fechado para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes confinados. f) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra partículas e gases emanados de produtos químicos.2 – Respirador de adução de ar a) respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido para proteção das vias respi respiratórias em atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes confinados. névoas. F. c) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes térmicos. G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES G. e) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água. d) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água. b) calçado de segurança para proteção dos pés contra choques elétricos.3 – Manga a) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos. F. de 29/12/1994.2 – Meia a) meia de segurança para proteção dos pés contra baixas temperaturas. d) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes cortantes e escoriantes.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . de acordo com a Portaria SSST nº 26.3 – Perneira a) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes.4 – Braçadeira a) braçadeira de segurança para proteção do antebraço contra agentes cortantes.1 – Calçado a) calçado de segurança para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos. G. G. b) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes. F.a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos. c) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes. f) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos. b) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes térmicos. e) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO .5 – Dedeira a) dedeira de segurança para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes. para proteção membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água. c) calça de segurança para proteção das pernas contra agentes térmicos. b) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos.c) perneira de segurança para proteção da perna contra respingos de produtos químicos. e) perneira de segurança para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água. para proteção membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos. G. formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó. H. d) calça de segurança para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.1 – Macacão a) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas. d) conjunto de segurança. para proteção membros superiores e inferiores contra agentes térmicos. para proteção membros superiores e inferiores contra chamas.4 – Calça a) calça de segurança para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes. b) conjunto de segurança.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó. H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CO CORPO INTEIRO H. formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó. b) calça de segurança para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos. d) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes.3 – Vestimenta de corpo inteiro do tronco e do tronco e do tronco e do tronco e APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . H. d) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água. c) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de ança produtos químicos.2 – Conjunto a) conjunto de segurança. formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó. c) conjunto de segurança. órgãos públicos ou empresas que realizam trabalhos externos.1. interdição.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . após observado o disposto no subitem 6.1 – Dispositivo trava-queda a) dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal. Excelente para uso externo. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA Equipamentos coletivos: São aqueles que neutralizam a fonte do risco no lugar em que ele se manifesta. I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL I. Garantia contra defeitos de fabricação de 15 anos. Equipamentos coletivos – Plataforma de proteção APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.a) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos. possibilitando uma ampla variedade de aplicações.4. b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura. b) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água. por indústrias.2 – Cinturão a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura. resistência mecânica e contra altas temperaturas. Utilizada interna e externamente na sinalização. nas cores amarela. Fabricada nos tamanhos pequeno e grande. não perdendo cor ou descascando com a ação de intempéries. Correntes para sinalização em ABS Correntes de sinalização e isolamento em plástico ABS de alta durabilidade. construtoras. transportes. I. Equipamentos coletivos – Sinalização Características: Fitas personalizadas de sinalização: Os textos nas fitas de sinalização podem ser personalizados. preta ou as duas cores mescladas. balizamento ou demarcação em geral. travessão intermediário e superior.50 m e 2. tem suporte para rodapé. A bandeja é composta de quadros modulares de tamanhos variáveis. como acessório entre o travessão intermediário e o superior. as bandejas são adaptáveis aos mais variados desenhos de lajes existentes. os quadros são fixados entre si. que são fixadas por intermédio de parafusos a vigas de aço reforçadas. entre 1. Os módulos são montados em apoios rigidamente fixados à estrutura ou APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Equipamentos coletivos – Protetor de Periferia tipo Guarda-corpo Características: Montante em tubo redondo de 42 mm de diâmetro externo. Tem.60 m.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Devido à variedade de tamanhos e quadros. A fixação à forma é feita através de um suporte em tubo redondo preso nos garfos de madeira. dispositivo de passagem de cabo de aço para amarração dos cintos de segurança dos operários Equipamentos coletivos – Protetor para poço de elevador Características: Módulo regulável tipo Guarda-corpo Rodapé (GcR). Quando instalados. Conforme exige a norma NR-18. travessão intermediário e travessão superior.Características: O sistema de plataforma de proteção (bandeja) consiste da locação da bandeja completa e fornecimento de mão de obra para montagem e desmontagem. proporcionando total segurança ao conjunto. com molduras de aço e chapas de compensado. com suporte para rodapé. colocação de caixilhos e vidros de prédios em qualquer altura. Tela Tapume .para proteger prédios em reformas. economia em madeiras com nosso acessório para suporte de piso.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . versatilidade nas aplicações. Equipamentos coletivos – Telas de Proteção Características: Tela Fachadeiro . pintura. Tubos e braçadeiras para auxiliar na fixação.Proteção de máquinas Fonte: SESI 2011 Estimativas indicam que máquinas participam de quase 50% do total de acidentes do trabalho no Brasil. seguindo a orientação dos fabricantes de elevadores. segurança na utilização.20 m do poço do elevador.ideal para cercamento de canteiro de obras. pintura. Mas a APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO .em montantes. Os apoios fazem com que o fechamento fique à distância de 0. Rápido e automático na subida e na descida. O parque industrial brasileiro vem. recuperação de fachadas. Apresenta facilidade de montagem. travamento e montagens especiais. Equipamentos coletivos . escadas de encaixe. se renovando e aprimorando tecnologicamente. utilizado para reforma. trabalho em todas as alturas. anualmente. Equipamentos coletivos – Andaimes e Balancins Característica: Andaimes Utilizado onde há necessidade de movimentação horizontal de materiais ou pessoas sob os andaimes e/ou em mais de um nível de piso. instalação de tubulações. etc.ideal para proteger prédios em construção e obras de longa duração Tela Leve . desvio de trânsito e corredor para pedestres. lavagem. áreas de risco. Balancins Andaime suspenso por cabos de aço. com guarda-corpo duplo. reduções. pelas laterais. Confiáveis: Não podem ser facilmente burladas ou colocadas fora de funcionamento. O diálogo é o estabelecido entre o corpo técnico habilitado em segurança do trabalho. profissionais responsáveis pela manutenção. Distância: Devem estar afastados.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . conexões. válvulas de segurança. priorizando as máquinas pelo potencial de Perigo. cortina de luz. evitando acesso por cima. convenientemente. por baixo. É recomendado que a empresa faça um cronograma de implantação das melhorias. pelos fundos ou através dela. alguns princípios básicos para o projeto e confecção de barreiras físicas de proteção: Diálogo: Deve ser a principal característica na concepção de proteção física de uma máquina na empresa. O problema nem sempre está relacionado à idade dos equipamentos. Muitas delas possuem máquinas muito antigas. através do Programa Sesi/Senai de Redução de Acidentes no Trabalho (PRAT). as proteções devem ser adequadamente dimensionadas. utilizando-se das competências internas de cada empresa. como atores principais para "encontrar" a proteção certa para determinada máquina. Estas soluções simples podem ser ainda complementadas com recursos sofisticados. operador da máquina. Normas: Devem atender as exigências das Normas Nacionais (NR-12 e NBR's) ou internacionais no caso de ausência para tal. devem ser considerados. responsáveis pela produção. freios pneumáticos e/ou hidráulicos. constatou que a maior parte das máquinas pode ser protegida adequadamente (proteções físicas). metálicas ou não. Dimensionamento: Para garantir inacessibilidade às partes perigosas da máquina. da zona perigosa.situação não é a mesma entre as pequenas e micro-empresas. como scanner de área. principalmente as do setor metal-mecânico. dentre outras). Perigos: As proteções não podem provocar perigos recorrentes. área de conformação de peças. Na grande maioria das máquinas envolvidas em acidentes é constatada a falta de proteções física de suas partes móveis (correias. mas sim ao fato de que as máquinas mais antigas não vinham com dispositivos de segurança como itens de série e muitas vezes eram opcionais (o que na visão contábil pode ser visto como despesa a mais). Estudos realizados pelo Sistema Federação das Indústrias do Paraná (Fiep). volantes. No entanto. Produção: A proteção não pode diminuir sensivelmente a produção. ISSO NBR 14152 dentre outras. NBR13760. Equipamentos suficientes para combater o fogo em seu início. NBR NM-ISSO 13852. NM 273:2001.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . NBR 14153. NBR 5413. Equipamentos coletivos – Prevenção de incêndios A norma regulamentadora (NR-23) estabelece que todas as empresas deverão possuir: 23) • • • Proteção contra incêndio. Saídas suficientes para rápida evacuação do pessoal em serviço. NM 272:2001. NBR 14153. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . em caso de incêndio. NBR 14154.Normas que podem ser consultadas para o projeto e proposição de proteções físicas: NR proteções NR-12. As graves conseqüências da falta de seguro em caso de sinistro podem comprometer o futuro da sua empresa. aprendizes e estagiários. • Empregados Domésticos. • Receber uma prestação indenizatória. hospitalar. Vantagens para os colaboradores • Garantir uma pensão para a família ou para o próprio. O seguro de Acidentes de Trabalho é um Seguro obrigatório por lei.Transfira a responsabilidade com os riscos associados aos acidentes de trabalho dos colaboradores para as SEGURADORAS . reduzindo o tempo de absentismo. • Trabalhadores Independentes. reabilitação e medicamentos. Classificação Seguros de automóveis. incluindo praticantes. • Beneficiar de uma assistência médica especializada para tratamento e recuperação das lesões provocadas pelo acidente de trabalho. • Assegurar aos trabalhadores a assistência especializada. Está na hora de olhar mais atentamente para o conjunto do mercado e saber sobre a disponibilidade de outros mecanismos de proteção contra riscos. vida etc por serem bastante conhecidos facilitam o entendimento do conceito que rege cada um deles. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Atribuição de pensões ou indenizações por incapacidade permanente ou morte.• Pessoas treinadas em usar corretamente estes equipamentos. V . TIPOS DE SEGUROS 1. bem como administradores.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . quando remunerados.trabalhadores eletivos ou a prazo. gerentes ou equiparados. TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM A segurança social não cobre o acidente de trabalho. • Usufruir de vantagens fiscais. pois os prêmios do seguro são dedutíveis ao lucro tributável. Pode ser contratado nas seguintes modalidades: • Trabalhadores por conta de Outrem.ATUAÇÃO DE COMPANHIAS DE SEGUROS É o seguro que garante os cuidados médico-hospitalares e indenizações necessários à compensação dos danos sofridos em caso de acidente ocorrido durante o horário de trabalho ou no percurso de e para o local de trabalho. incêndio. diretores. Vantagens para a empresa • Transferir a responsabilidade da entidade empregadora pelos encargos obrigatórios de acidentes de trabalho. em caso de morte ou invalidez permanente. podendo o trabalhador continuar a cumprir as suas responsabilidades. em caso de incapacidade temporária. Principais garantias Assistência médica. necessária e adequada à sua recuperação para a vida ativa. o Decreto 60. Por exemplo. No Brasil. 89 ramos de seguros que apresentam grande variedade de detalhamento. A eles deve-se acrescentar o 13° grupo agregado relativo aos seguros de saúde. autarquia fiscalizadora e reguladora do setor. danos ou responsabilidades sobre objetos ou pessoas. no exterior. A tabela abaixo resume esses níveis. seguros de saúde e seguros elementares. Já os seguros elementares são os que têm por finalidade a garantia de perdas. formando o chamado ramo “não vida” 2. Por essa razão.www. em “Atos normativos”. Os seguros de vida incluem as apólices contra risco de morte e acidentes pessoais bem como os planos de previdência privada aberta.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . classificados oficialmente. Um quadro mais preciso dos grupos de seguros você encontra no site da Susep. Seguros facultativos e obrigatórios APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO .org. que são regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS . os seguros ligados à agricultura contam com 13 ramos distintos. excluída desta classificação os seguros do ramo vida. mas. costuma-se incluí-lo com os seguros elementares. etc.Existem no Brasil. de 2005.ans.br). o seguro de responsabilidade civil tem 8 ramos diferentes. da Superintendência de Seguros Privados (Susep). utiliza-se frequentemente um nível mais agregado de análise derivado da Circular 295. que trabalha com 12 grupos. Existe ainda um nível maior de agregação que divide o mercado em seguros de vida.589. de 23 de outubro de 1967 classificou separadamente o seguro saúde. Os seguros podem ser ainda facultativos ou obrigatórios. Seguro Obrigatório de Edifícios Divididos em Unidades Autônomas. A maioria dos seguros vendidos no Brasil tem contratação facultativa. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais a Passageiros de Aeronaves Comerciais e de Responsabilidade Civil do Transportador Aeronáutico Seguro Rural Obrigatório. Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Construtor de Imóveis em Zonas Urbanas por Danos a Pessoas ou Coisas. São eles: Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de via Terrestre (DPVAT) APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Os seguros acima estão listados no artigo 20 do Decreto-Lei 73. e estão vigentes. para os imóveis financiados aos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. Seguro Obrigatório de Crédito à Exportação. Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores Hidroviários. Seguro Obrigatório de Transporte de Bens Pertencentes a Pessoas Jurídicas. A eles. Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Transportadores em Geral. Seguro Obrigatório de Garantia do Cumprimento das Obrigações do Incorporador e Construtor de Imóveis e de Garantia do Pagamento à Cargo do Mutuário. de 1966. que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados. Muita gente não sabe disso! Veja a lista abaixo: • • • • • • • Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Via Terrestre.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Seguro Obrigatório de Bens Dados em Garantia de Empréstimos ou Financiamentos de Instituições Financeiras Públicas. mas a lei determina a contratação de uma série de seguros que passam a ser obrigatórios. • • • • • • Seguro Obrigatório Contra Riscos de Incêndio de Bens Pertencentes a Pessoas Jurídicas. Seguro Habitacional Obrigatório de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos aos Imóveis (DFI). juntaram-se com o tempo outros seguros obrigatórios por lei. o Governo impôs multas pesadas para quem não contratar os seguros legalmente obrigatórios.316. Seguro de Danos Pessoais de Embarcações ou suas Cargas (DPEM) Foi instituído pela Lei 8. Enquanto a lei não impunha sanção contra o inadimplemento da obrigação. junto com a Lei 4. de 2007.Foi criado pela Lei 6.374. Agora atenção! Durante muitos anos. transportadas ou não. instituído na época do presidente Getúlio Vargas. sem importar que a embarcação esteja ou não em operação. será aplicada multa de: I . mediante pagamento de um adicional sobre a folha de salários. independente de quem seja a culpa desses acidentes. o esquecimento teve pouca ou nenhuma conseqüência. de 19 de dezembro de 1974.000. de 14 de setembro de 1967. Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) É um seguro antigo. de 1966. mas assumiu maior relevância jurídica a partir da Lei 5. do Grupo Mercado Comum. as dificuldades de fiscalização do pagamento dessas apólices fizeram com que a maioria fosse deixada de lado pela população. sem prejuízo de outras sanções legais. de 28 de dezembro de 2009.521. que passou a ter o seguinte teor: “às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios. Ele cobre morte e invalidez do mutuário e danos físicos ao imóvel financiado no âmbito do SFH. e tem por finalidade dar cobertura de vida e acidentes pessoais a pessoas. Seguro Carta Verde É o seguro obrigatório para automóveis quando em viagem para países do MERCOSUL e cobre responsabilidade civil por danos pessoais e materiais causados a terceiros não transportados pelo veículo segurado. Seguro de Responsabilidade Civil dos Transportadores relativo aos danos pessoais provocados aos usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional Este seguro foi instituído pelo Decreto 2. de 20 de março de 1998 e visa a indenizar as vítimas de acidentes no transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros. às expensas do empregador. A Lei alterou o artigo 112 do Decreto-Lei 73. e a seus respectivos beneficiários ou dependentes.o dobro do valor do prêmio. quase esquecida de que são de contratação obrigatória. tripulantes e condutores das embarcações.194.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . O objetivo é garantir ao empregado segurado do regime de previdência social um seguro contra acidente do trabalho. o que for maior entre 10% da importância segurável ou R$ 1. garantido atualmente pela Previdência Social. inclusive aos proprietários. Seguros em grupo e individuais APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO .00". em todo o território nacional. Isso mudou em 2007! De fato. Foi criado pela Resolução 120. de 30 de dezembro de 1991. de 1994.380 que criou o Banco Nacional da Habitação (BNH). sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT). Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) Esse seguro foi estabelecido em 1964. do MERCOSUL. e tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores e/ou por suas cargas. 3. e II nos demais casos. quando este for definido na legislação aplicável. com a edição da Lei Complementar 126. Foi extinto pela Medida Provisória 478. emite para cada segurado um documento que comprova a inclusão no grupo (Certificado de Seguro). com base nos contratos de adesão ao seguro. O seguro em grupo é o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si de modo que se estabelece uma relação triangular entre a seguradora. A razão foi à limitação de reajustes de preços por parte dos órgãos reguladores acarretando seleção adversa de segurados.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . terá de aferir corretamente o risco segurado e pulverizá-lo colocando-o numa carteira onde existem diversos riscos semelhantes. com planos de grupo para a prestação de benefícios complementares e assemelhados aos da Previdência Social. É um seguro em grupo. O grupo pode ser constituído por uma empresa. Se você tem uma apólice desse tipo e isso ocorreu com você. venderam para outra seguradoras carteiras inteiras de seguros de saúde individuais. evidentemente. tendo decidido mudar o foco de seus negócios. Trocar de apólice de seguro individual num momento em as seguradoras reduziram o interesse nesse segmento deve ficar muito caro. por uma organização sem fins lucrativos. constituído pelas instituições chamadas fundos de pensão que operam no seio de uma empresa ou grupo de empresas. Nos seguros de vida e saúde também são marcantes as diferenças entre planos individuais e coletivos. Os seguros contratados por empresas são chamados de empresariais ou corporativos. por uma associação profissional. e constituído pelas seguradoras e entidades abertas de previdência privada. O resultado foi que as carteiras de seguros de saúde individual passaram a dar prejuízo e desestimularam a oferta de novos planos pelas empresas. mas independentes entre si. não dependente exclusivamente da vontade do segurado. Dica: Algumas seguradoras. Sobretudo. formalizado por uma única apólice que garante coberturas estabelecidas de acordo com um critério objetivo e uniforme. de caráter mais individual. Nesse documento consta a identificação do segurado e a designação dos seus beneficiários. ou seja. A seguradora. o segurado e o grupo a que ele pertence. ou por uma pessoa física. pois o problema da seleção adversa é minimizado desde o início pela provável existência de riscos variados misturados na mesma carteira. A diferença está bem marcada na previdência privada complementar onde existem os seguintes segmentos: • O segmento fechado. pois muitas são consideradas de grande valor conforme os benefícios incluídos no plano inicial. mantenha-a vigente.Os seguros podem ser também classificados em seguros individuais ou em grupo. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . A seguradora. houve recentemente forte redução da oferta de planos individuais. • O segmento aberto à participação pública para a prestação de benefícios opcionais. se a idade do segurado for avançada. Tal não ocorreu no seguro em grupo. o seu risco principal seria a perda de qualidade nos serviços prestados. E saiba que a margem de manobra da empresa compradora se limita à alteração da rede credenciada. O seguro individual é uma relação entre uma pessoa ou uma família e uma seguradora. No ramo saúde. o estipulante está previsto no Decreto Lei 73. ou equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios. A lei obriga que ela mantenha certas condições na carteira herdada da outra seguradora. todos os prêmios pagos pelos segurados em determinado período forma um fundo que se destina ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período (e às demais despesas da seguradora). Os regimes se dividem em repartição e capitalização. Um contrato de seguro de vida em grupo. como nos casos de planos de previdência. O regime de repartição. no qual o segurado nomeia sua esposa (beneficiária) para receber a indenização prevista na apólice. Já um seguro de vida em grupo com risco de sobrevivência contratado por um segurado – que também é o estipulante e contribui periodicamente para o plano com o objetivo de receber o valor contratado na apólice – é exemplo de seguro em que estipulante e beneficiário são a mesma pessoa. No regime de repartição simples. por sua vez. como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade. Não há. de seguros de automóveis.Porém. a técnica atuarial que determina a forma de financiamento das indenizações e benefícios integrantes do contrato. Isso implica em que o prêmio cobrado é calculado de forma que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados. É a pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. É o caso também dos seguros de vida em grupo. se divide entre repartição simples e repartição de capitais de cobertura. assumir a condição de beneficiário. de 1966. porém. assim. Pode. tendo em vista a atual legislação e a fiscalização da Agência Nacional de Saúde. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando indicado nominalmente na apólice e incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato. a possibilidade de devolução ou resgate de prêmios e contribuições capitalizadas ao segurado. isso é pouco provável. Na legislação brasileira. tendo sido regulamentadas as contratações por meio deste interveniente segundo diretrizes do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). É usado também na previdência social estatal (INSS e regimes próprios do Estado). é um exemplo de seguro com estipulante e beneficiário diferentes. 4. Seguros conforme o regime de financiamento Os seguros diferem também segundo o regime de financiamento. ou seja. Em certos casos.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Quem é estipulante? É o terceiro interveniente no contrato de seguro que representa um grupo segurado. de mandatário do segurado nos seguros facultativos. o beneficiário pode ser o estipulante. Quem é o beneficiário? É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. ao beneficiário ou ao estipulante. Tipicamente. o segurado recebe uma indenização préestabelecida independentemente do valor que pagou. sem a condição de estabilidade mencionada. de saúde etc. esse regime se aplica aos planos previdenciários ou de seguro de vida em grupo em situações em que a massa de participantes é estacionária e as despesas com pagamento de benefícios são estáveis e de curta duração. eventualmente. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Ocorrido o sinistro. com estipulante. no caso de sua morte. há a obrigação de constituição de provisão de benefícios concedidos...... com administração atribuída à Previdência Social...SAT tem sua base constitucional estampada no inciso XXVIII do art....SAT O Seguro Acidente do Trabalho ... é de: I.... de oscilação de riscos e de sinistros. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO ..22 ............para o financiamento do benefício previsto nos arts...... e provisão de benefícios a conceder.... 57 e 58 da Lei 8... 195 e inciso I do art..... O regime de repartição de capitais de cobertura é o método em que há formação de reserva apenas para garantir os pagamentos das indenizações e benefícios iniciados no período...A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social... de capitais e imobiliários a fim de adicionar valor à reserva que se está constituindo.... no regime de capitalização..... devidamente atestadas pelos atuários em Nota Técnica e Avaliação Anual... Assim...... aposentadoria... 22.. para garantia da solvência das empresas.... mas permitir ao segurado ou participante retirar ao final do contrato uma poupança que........... A legislação vigente torna obrigatória a utilização do regime financeiro de capitalização para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas..... que estabelece em seu art....... todos da Carta Magna de 1988.. Inciso I do art... obriga-se a empresa a constituir provisão de benefícios concedidos.. e APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO ... a legislação impõe a formação de provisões de prêmios não ganhos... como no caso anterior...... entretanto... II: “Art. II .... cubra os riscos de morte. A capitalização é dividida em duas fases distintas: a primeira denominada "fase contributiva" e a segunda "fase do benefício"..ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO .... garantindo ao empregado um seguro contra acidente do trabalho. idealmente. o objetivo não é apenas pagar indenização ou benefício préestabelecido.. invalidez..No mercado de seguros... etc....212/91. estabelecendo que o valor da série de contribuições efetuadas ao longo do tempo seja igual ao valor da série de pagamentos de benefícios que se fará no futuro.............. O regime de capitalização é o método que consiste em determinar a contribuição necessária para atender determinado fluxo de pagamento de benefícios...... além do disposto no art. 23.. 7º.. Esse modelo de financiamento constitui reservas tanto para os participantes assistidos como para os ativos e obviamente pressupõe a aplicação das contribuições nos mercados financeiros..... 201.. ou seja. Nesse regime...... há formação de um fundo correspondente ao valor atual dos benefícios de prestação continuada iniciados no período em questão..... A base infra-constitucional da exação é a Lei nº 8... Nesse regime.. Em outras palavras.... às expensas do empregador... de 24 de julho de 1991........ arrecada-se apenas o necessário e suficiente para formação de reserva garantidora do cumprimento dos benefícios futuros que se iniciam neste período...... mediante pagamento de um adicional sobre a folha de salários.213/91. que a empresa o faça de acordo com a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes graus de risco. o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas. 202 do Regulamento da Previdência APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial. d) apurando-se. c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave”. conforme a atividade. prevista em seu Anexo V. etc. por exemplo. A atividade preponderante da empresa. aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve. na empresa ou no órgão do poder público. no estabelecimento. § 4º. cuja atividade econômica preponderante será aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.048/99. c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas procederá da seguinte forma: c1) enquadrar-se-á. no decorrer do mês. que não estiverem expostos a agente nocivo e. em seu art. será considerado como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco. exercida pelo segurado a serviço da empresa. também.12. Observe-se que o acréscimo incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas. para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco destinada a arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais. estabelece o Decreto nº 3. com vigência a partir da competência de abril/99. inicialmente. nove ou seis pontos percentuais. b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica para enquadrar-se simulará o enquadramento em cada uma delas. do art. prevalecendo como preponderante aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos e. Importante frisar que. segundo a Lei nº 9.732/98 (DOU de 14. em estabelecimentos distintos. assim entendidas aquelas atividades que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa. o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. 2% ou 3%) serão acrescidas de doze. comparará os enquadramentos dos estabelecimentos para definir o enquadramento da empresa. é aquela que ocupa. não fizerem jus à aposentadoria especial. como.98). sobre o total das remunerações pagas ou creditadas. O enquadramento das atividades da empresa é de responsabilidade da própria empresa como. não haverá qualquer acréscimo na alíquota destinada ao SAT. recepção. as alíquotas (1%. que permita a concessão desse benefício após quinze. vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. na empresa.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . respectivamente. no decorrer do mês. apurada dentre todos os seus estabelecimentos. obedecidas as seguintes disposições: a) a empresa com estabelecimento único e uma única atividade enquadrar-se-á na respectiva atividade. conseqüentemente. por estabelecimento. o número de segurados empregados e trabalhadores avulsos dessas atividades será totalizado para definição da atividade econômica preponderante da empresa.. cobrança. em seguida. c2) na ocorrência de atividade econômica preponderante idêntica (mesmo CNAE). faturamento. administração geral. prevalecendo como preponderante aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.202. aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais.daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio. com a revogação do § 9º. Com relação aos demais empregados da empresa. em cada uma das atividades econômicas existentes. Cabe destacar que. b1) para fins de enquadramento não serão considerados os empregados que prestam serviços em atividades-meio. com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO Publicação D. os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado. calculados segundo a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. observadas as exceções previstas nesta NR. conforme o Quadro II. (Alterado pela Portaria SSMT n. de 27 de outubro de 1983) 4.º 34.NR 4 . e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 02 do mês seguinte ao da competência. de 12. de 11 de dezembro de 1987) 4. anexos.732/98.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO .1 Para fins de dimensionamento.º 33. 4º. que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho . poderá ser reduzida. os engenheiros de segurança do trabalho.1.Social aprovado pelo Decreto nº 3.U. em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica.1 As empresas privadas e públicas. 3% e 2% os percentuais de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativos a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra. dois ou três por cento. território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos. No caso do contratado não ser inscrito no INSS. mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável. de 27 de outubro de 1983) 4. 1º. ou aumentada.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho. contribuições adicionais de 9%. Portaria GM n. 4º do Decreto nº 3. (Alterado pela Portaria SSMT n. A Medida. a partir do dia primeiro ao nonagésimo dia da sua publicação. obrigatoriamente. anexo.2. em até cem por cento. de 08 de junho de 1978 06/07/78 4. conforme dispuser o regulamento.º 33. que recolhiam a contribuição sobre o percentual mínimo de 1% para o financiamento das aposentadorias especiais. ou seja 13. criou para as empresas tomadoras de serviços de cooperado. VI .O. 1º e aos arts. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. produzindo seus efeitos.2.12. cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15. a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.12. 20 ou 25 anos de contribuição. de 27 de outubro de 1983) 4.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO .1 Neste caso.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento. em até cinqüenta por cento. descontando-a da respectiva remuneração. o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho. deverá ser observada a majoração de alíquota contida na Lei nº 9.º 3. por segurado empregado. 4º a 6 e 9º. constantes dos Quadros I e II. gravidade e custo. ficam sujeitas às alíquotas normais de 1%. destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. que labore em condições especiais. (Alterado pela Portaria SSMT n.2002.12. em seu § 1º do art. majorou para 4%. a empresa deverá inscrevê-lo no INSS como contribuinte individual.2. publicada no DOU de 13. conforme o enquadramento. quanto aos §§ 1º e 2º do art. os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário. os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. manterão. em seu art.02.02. 6º. 7% e 5%.048/99 pelo art.214. Em seu art. que propicie ao empregado o benefício de aposentadoria especial. que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho e de produção.265/99.º 33. incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou sobre a fatura de prestação de serviços. (Alterado pela Portaria SSMT n. a MP disciplinou que a alíquota de um. 10. Havendo agente nocivo. para as empresas a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço. A MP também criou. a microempresa e a empresa de pequeno porte não optantes pelo SIMPLES. em seu art.2.º 33. 2% ou 3%. (Alterado pela Portaria SSMT n.1. de 27 de outubro de 1983) 4. Ressalte-se que a Medida Provisória nº 83. apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência. A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.CLT. inclusive em regime de trabalho temporário. considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos. devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.2. desta NR. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11. anexo.5. e outro(s) que não se enquadre(m). de acordo com o Quadro II. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33.5. território ou Distrito Federal.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.2.410. de 17 de setembro de 1990) a) Engenheiro de Segurança do Trabalho . integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único. território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II. obedecido o disposto no Quadro II desta NR. dimensionados conforme os subitens 4.000 (cinco mil metros).5 obedecerá o Quadro II. a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s). não se enquadrem no Quadro II. de 27 de outubro de 1983) 4. (Alterado pela Portaria DSST n. (Alterado pela Portaria SSMT n.2.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. de 27 de outubro de 1983) 4.1 Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas "a" e "c".4.2. (Alterado pela Portaria SSMT n. (Alterado pela Portaria SSMT n. na mesma empresa. anexo.º 11.3. de 17 de setembro de 1990) d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho . anexo. no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação. de 27 de outubro de 1983) 4. Território ou Distrito Federal. em nível de pós-graduação.1. de 27 de outubro de 1983) 4. o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4. um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.1 e 4.º 33.1.auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho. estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II. (Alterado pela Portaria SSMT n.2 As empresas novas.1. até o dia 30 de março.º 33.3. ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente.engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. anexo.º 33.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2.º 8.º 11. desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado. de 27 de outubro de 1983) 4. (Alterado pela Portaria DSST n. (Alterado pela Portaria SSMT n.1 Para fins desta NR.3. de 27 de outubro de 1983) 4. ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina.3.º 11.2. anexo. Técnico de Segurança do Trabalho.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4. (Alterado pela Portaria SSMT n. de 17 de setembro de 1990) c) Enfermeiro do Trabalho . o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado.º 33.2. de 27 de outubro de 1983) 4.4 Havendo. em nível de pós-graduação. após comunicação à DRT. de 27 de outubro de 1983) 4. (Alterado pela Portaria SSST n.º 33. isoladamente. desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27.º 33. assim constituídos.º 11. (Alterado pela Portaria DSST n. 3 e 4.º 11. de 27 de outubro de 1983) 4.2. de 27 de outubro de 1983) 4.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4. no tocante aos profissionais especializados. e o subitem 4.2. do Ministério da Educação.e em Medicina do Trabalho. as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: (Alterado pela Portaria DSST n. apenas estabelecimentos que. ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem. de 27 de novembro de 1985.3. em função do maior grau de risco.º 34. aplicado o disposto no subitem 4. de 20 de dezembro de 1983) 4. em nível de pós-graduação.5 Havendo.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela. de 17 de setembro de 1990) 4. observar-se-à o disposto na Lei no 7.3.º 33. anexo. desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5. na empresa. ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . de 17 de setembro de 1990) APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica. Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.º 33.4.º 33.2.2.médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho. poderão ser assistidas pelo referido serviço.2.2.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina. cumprirem tempo integral. de 17 de setembro de 1990) b) Médico do Trabalho .º 33. anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.5 obedecerá ao Quadro II. de 27 de outubro de 1983) 4. (Alterado pela Portaria SSMT n. de 17 de setembro de 1990) e) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.2. (Alterado pela Portaria SSMT n. sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. dimensionando-o em função do total de empregados e do risco. (Alterado pela Portaria DSST n. de 27 de outubro de 1983) 4.º 33. considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.5.3. Engenheiro de Segurança do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.5.º 11. (Alterado pela Portaria SSMT n. obedecido o Quadro II.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT n.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II. de 1º de junho de 1983) 4. (Alterado pela Portaria DSST n.enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho.2 e desde que localizados no mesmo Estado. exercendo a competência disposta na alínea "a". (Alterado pela Portaria SSMT n.º 17.4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador. descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional. educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.º 33. de 27 de outubro de 1983) a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . (Aprovado pela Portaria SIT n. de 17 de setembro de 1990) 4. estimulando-os em favor da prevenção. (Alterado pela Portaria SSMT n.5.14.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II.EPI. valendo-se ao máximo de suas observações.º 11.3.5.5.9 O engenheiro de segurança do trabalho. f) promover a realização de atividades de conscientização.º 33. a contratada cumprir o disposto no subitem 4. o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante. a intensidade ou característica do agente assim o exija. no mínimo. assistidos pelo SESMT comum. de acordo com o estabelecido no Quadro II.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5. de 11 de dezembro de 1987) 4.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4. e todos os casos de doença ocupacional. (Alterado pela Portaria SSMT n. e) manter permanente relacionamento com a CIPA. (Alterado pela Portaria SSMT n. mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos.2.5.5.7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado. tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. nos moldes do item 4.5. de 27 de outubro de 1983) 4. a utilização. além de apoiá-la. deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum. (Alterado pela Portaria DSST n. pelo trabalhador. sob gestão própria.º 11. (Alterado pela Portaria SSMT n. mesmo reduzido.5.º 17. de acordo com o estabelecido no Quadro II. sempre que o número de empregados desta(s). do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho.º 33. de 27 de outubro de 1983) 4. de 27 de outubro de 1983) 4. desde que a concentração. inclusive máquinas e equipamentos. h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento.º 17. a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.5. d) responsabilizar-se tecnicamente. pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos. atingirem os limites dispostos no referido quadro. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 33.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas. (Alterado pela Portaria SSMT n. segundo os requisitos especificados no subitem 4.5. anexo. conforme dispõe a NR 5.2 No caso previsto no item 4. quando solicitado.11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II. ainda.4.3. salvo os casos previstos nos itens 4. exercendo atividade naqueles estabelecimentos.3.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante. (Alterado pela Portaria SSMT n. devendo. anexo. de 1º de agosto de 2007) 4.14 e 4. anexo. de 27 de outubro de 1983) 4. de 27 de outubro de 1983) 4.1 desta Norma Regulamentadora. no estabelecimento.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II.º 34. de 1º de agosto de 2007) 4.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO .º 33. 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.15. b) determinar. ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.º 33. (Alterado pela Portaria DSST n. não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada. de 1º de agosto de 2007) 4. mas que pelo número total de empregados de ambos. respeitada a legislação pertinente em vigor. de 17 de setembro de 1990) 4. g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados. as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s). treiná-la e atendê-la.º 33.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa. (Aprovado pela Portaria SIT n. de acordo com o que determina a NR 6. anexo.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente.º 17. não alcançar os limites previstos no Quadro II. anexo. quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 33. desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. de 1º de agosto de 2007) 4. (Alterado pela Portaria SSMT n.3.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa. deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s). de Equipamentos de Proteção Individual . por Comissão composta de representantes da empresa contratante. c) colaborar. de 27 de outubro de 1983) 4. tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente. sejam estes centralizados ou por estabelecimento. de 27 de outubro de 1983) 4. os fatores ambientais. o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar. com ou sem vítima. nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa. ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4. de 1º de agosto de 2007) 4.15 As empresas referidas no item 4. obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4. preenchendo. que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma.º 33.1 ou no item 4.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.3 No caso previsto no item 4. e deverão estudar suas observações e solicitações. de 27 de outubro de 1983) 4.4. dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho.º 33.14. (Aprovado pela Portaria SIT n. quando se tornar necessário.14. o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. de 1º de agosto de 2007) 4. o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.14. ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.º 17.º 17.4. (Alterado pela Portaria SSMT n. de acordo com o Quadro II desta NR. cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II.14.4. doenças ocupacionais e agentes de insalubridade.º 17. (Aprovado pela Portaria SIT n. organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. de 1º de agosto de 2007) 4.º 33.14.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA.3. os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III. 4. de 1º de agosto de 2007) 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes. (Aprovado pela Portaria SIT n. poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14.º 17. (Alterado pela Portaria SSMT n. b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n. (Aprovado pela Portaria SIT n.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.3. (Alterado pela Portaria SSMT n. IV.14.º 33. Entretanto. de 27 de outubro de 1983) 4. desta NR. por Comissão composta de representantes das empresas. de 1º de agosto de 2007) 4. devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos.1 O registro referido no item 4. ou em municípios limítrofes. (Alterado pela Portaria SSMT n.14. (Aprovado pela Portaria SIT n.14.º 17. desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas. propondo soluções corretivas e preventivas. (Alterado pela Portaria SSMT n. desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.14. para atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras.15. por Comissão composta de representantes das empresas.º 33.3 As empresas de mesma atividade econômica. de 1º de agosto de 2007) 4. (Aprovado pela Portaria SIT n. de 1º de agosto de 2007) 4. de 1º de agosto de 2007) 4.1.16.1.14.4 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos. V e VI.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública. de 27 de outubro de 1983) 4.14.14. (Alterado pela Portaria SSMT n. de 27 de outubro de 1983) a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33. d) especificação dos turnos de trabalho.3. a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes.14. anexo a esta NR.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II. conforme o disposto no subitem 5.14.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO .14. de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades. dela valendo-se como agente multiplicador.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho. devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro.3.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente. de 27 de outubro de 1983) 4. da NR 5.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4. localizadas em um mesmo município.14.º 17. do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho.º 33. c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades. de 1º de agosto de 2007) 4. de 27 de outubro de 1983) 4. (Aprovado pela Portaria SIT n. no mínimo.º 17.2 No caso previsto no item 4.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante.17.º 17. podem constituir SESMT comum.14. sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação. de 27 de outubro de 1983) 4. organizado pelas próprias empresas interessadas.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.3. (Aprovado pela Portaria SIT n. desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4. organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.º 33.º 17.3.As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum.4.14. por estabelecimento. l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas. j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho.14 e subitem 4.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias. através do órgão regional do MTb. cabendo às empresas o custeio das despesas. por estabelecimento.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb.4. (Aprovado pela Portaria SIT n.14. de 27 de outubro de 1983) 4.º 33.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos. na forma prevista no subitem 4. poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO .14. desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo. embora não seja vedado o atendimento de emergência. de 27 de outubro de 1983) 4. 1 a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes . 5. exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos. de 27 de outubro de 1983) VII – NORMA REGULAMENTADORA Nº05 – CIPA DO OBJETIVO 5. serão eleitos em escrutínio secreto. públicas. através de negociação coletiva. ainda que haja redução do número de empregados da empresa.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa. 5. 5. de 27 de outubro de 1983) 4. para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados.6.tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. em até dez dias. se devidamente comprovadas. e elaborar o mapa de riscos. mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo. mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem. DAS ATRIBUIÇÕES 5.12 Os membros da CIPA.º 33. em conjunto ou separadamente. 5. aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços. DA ORGANIZAÇÃO 5.6.CIPA . 5. podendo contar com a participação da administração do mesmo. exclusivamente os empregados interessados.2 Os representantes dos empregados. de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se.6. 5. observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR. e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. titulares e suplentes. do qual participem. (Alterado pela Portaria SSMT n. 5.16 A CIPA terá por atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho. bem como não poderá ser desativada pelo empregador.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.º 33. 5. sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência. 5. através de membros de CIPA ou designados. O impedimento do referido exercício profissional. observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos. e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas. ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. devendo assegurar. cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho. b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho. podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados. ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469. de 27 de outubro de 1983) 4. por estabelecimento.º 33. 5. o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. considerando a ordem decrescente de votos recebidos. 5. 5. antes do término do mandato de seus membros. já constituídos.13 Será indicado.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano. verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . onde houver. d) realizar. c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão. da CLT. bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho. órgãos da administração direta e indireta. infrações classificadas no grau I4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços. cooperativas. de comum acordo com os membros da CIPA. de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. 5. sociedades de economia mista. bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. como um dos meios para concretizar tal responsabilidade. deverá garantir a integração das CIPA e dos designados. permitida uma reeleição. a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR. 5. 5. entre os componentes ou não da comissão. para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR-28.1 Os representantes dos empregadores. na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . a empresa deverá protocolizar.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. conforme o caso. a partir da publicação desta Norma.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA. no que couber. 5. associações recreativas. a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido. periodicamente. considera-se estabelecimento. DA CONSTITUIÇÃO 5. para fins de aplicação desta NR.17. independentemente de filiação sindical.6. o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. instituições beneficentes. (Alterado pela Portaria SSMT n.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I.4. titulares e suplentes serão por eles designados.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA. sendo neste caso necessária a concordância do empregador. (Alterado pela Portaria SSMT n. com assessoria do SESMT. com a participação do maior número de trabalhadores.2 Devem constituir CIPA. um secretário e seu substituto.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR.14 Empossados os membros da CIPA. anualmente. avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas. n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas.1 Não havendo consenso. de acordo com o calendário preestabelecido. terão as seguintes atribuições: a. manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA. o) promover. quando houver. d. encaminhando ao empregador e ao SESMT. 5.28. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários. quando houver. f. registrando-se a ocorrência na ata da reunião. para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores. ocorrida durante o mandato. em conjunto. relativas à segurança e saúde no trabalho.29. 5. delegar atribuições ao Vice-Presidente. cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos. em conjunto com o SESMT. 5. colaborar com a gestão da CIPA.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . onde houver. 5. j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras.30 O membro titular perderá o mandato. DO FUNCIONAMENTO 5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. e) realizar. acompanhar as reuniões da CIPA. b. m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária. c) houver solicitação expressa de uma das representações.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. b. devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários. e.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração. em conjunto com a empresa. indicar à CIPA.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. g) participar. 5. zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados. d. quando houver. 5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando: a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência. será instalado processo de votação. 5. b. convocar os membros para as reuniões da CIPA. participar da eleição de seus representantes. p) participar. devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos. a cada reunião. e. encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA. outras que lhe forem conferidas. 5.trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores. ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados. anualmente. 5. 5. preparar as correspondências. 5. a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores. e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes. c. b.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho . de Campanhas de Prevenção da AIDS. onde houver. coordenar as reuniões da CIPA.19 Cabe ao Presidente da CIPA: a. bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho. observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. e c. c. h) requerer ao SESMT. 5. onde houver. e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação. b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal. será suprida por suplente.18 Cabe aos empregados: a. das discussões promovidas pelo empregador. ou ao empregador. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA. ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT. executar atribuições que lhe forem delegadas. c. f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho. i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho. 5. quando será analisado. 5.constituir a comissão eleitoral.AIT. mediante requerimento justificado.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição: a. a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho SIPAT. obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição.31 A vacância definitiva de cargo.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições. 5. quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.20 Cabe ao Vice-Presidente: a. l) participar. as decisões da comissão. delegar atribuições aos membros da CIPA. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA. 5. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . sendo substituído por suplente.v g. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria. b.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais. em conjunto com o SESMT. garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. com o SESMT. d. no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. voto secreto.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA. 5. publicação e divulgação de edital.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I. 5. o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. contados a partir da data da posse. e.42. inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará. 5. estudo do ambiente. f.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO .35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa. no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso. com fornecimento de comprovante.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado. determinará a complementação ou a realização de outro. até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento. a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. 5. c. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA. a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa. em número a ser definido pela comissão eleitoral. g.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA. os candidatos mais votados. com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados. DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS 5.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO .40 O processo eleitoral observará as seguintes condições: a. escolherão o substituto. antes da posse.32. 5. a contar da data de ciência . h. inscrição e eleição individual. respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. 5. sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias. por um período mínimo de cinco anos.44 Em caso de empate. apuração dos votos. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho. 5. promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. que será efetuado no prazo máximo de trinta dias. não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. entidade patronal.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços.CE.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA. 5. que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição. 5. i. assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. 5. 5. o empregador indicará o substituto.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar. e medidas de prevenção. guarda. possibilitando nomeação posterior. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa. pelo empregador. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida . titulares e suplentes.42. quando houver.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente. garantidas as inscrições anteriores. b. em locais de fácil acesso e visualização.5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento. j.38. b. entre seus titulares. c. 5. os seguintes itens: a. em caso de vacância de suplentes. 5. 5. em horário normal de trabalho. DO PROCESSO ELEITORAL 5. 5. quando houver. preferencialmente entre os membros da CIPA. faculdade de eleição por meios eletrônicos. em ordem decrescente de votos. em dois dias úteis.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. de todos os documentos relativos à eleição. 5. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho. ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior. e. f. para fins de aplicação desta NR. 5. DO TREINAMENTO 5.32.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação. os membros titulares da representação dos empregados. no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso. d. considera-se estabelecimento.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes. d. independentemente de setores ou locais de trabalho. 5. constando sua manifestação em ata.31.39. distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. confirmadas irregularidades no processo eleitoral.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas.organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados. no mínimo. bem como dos riscos originados do processo produtivo.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.AIDS.1 No caso de afastamento definitivo do presidente.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias. 5. a Comissão Eleitoral . 5. das condições de trabalho.42.31. em dois dias úteis. contados da data de ciência da empresa sobre a decisão. realização de eleição em dia normal de trabalho. até a complementação do processo eleitoral. g. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos. também o Corpo de Bombeiros pelo telefone 193 ou pelos telefones constantes do anexo I. que atuem num mesmo estabelecimento. quando identificado através da central de alarme a ocorrência de um incêndio. 5. de forma integrada.48 A contratante e as contratadas. Sendo setorizado. o alarme só será audível para as pessoas daquele setor até que se acione o alarme geral na central de alarme. decorrentes da presente NR. por sua vez. suas CIPA. CONSTATAÇÃO DA EMERGÊNCIA O alarme de incêndio será o sinal de desocupação do edifício. A portaria. definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento. 5. tendo como causas principais à falta de conhecimento dos melhores locais de saída. de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento. se confirmado. ocasionando quedas e pisoteamentos.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação. 5. a CIPA ou designado da empresa contratante deverá. em caso real de incêndio ou qualquer outra emergência. nos termos de portaria específica.5. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . das medidas de segurança e saúde no trabalho. os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho. correria. em conjunto com as das contratadas ou com os designados. VIII – TÉCNICAS DE PLANEJAMENTO DE EMERGÊNCIA INTRODUÇÃO Em virtude do grande número de vítimas que os incêndios tem causado nos locais de maior concentração humana. bem como sobre as medidas de proteção adequadas. O primeiro elemento da brigada irá dar início ao combate do fogo e pedirá que alguém chame outros brigadistas e o chefe da brigada para ajudá-lo. pânico. pessoas retidas em elevadores e outras falhas. medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho. se faz necessário o planejamento e a execução de exercícios de abandono de emergência. Após constatado a necessidade do abandono. O funcionário que primeiro constatar um foco de incêndio deverá chamar algum membro da brigada e em seguida acionar a botoeira de alarme mais próxima ou pedir que alguém o faça.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO .49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas. principalmente edifícios e. terá a obrigação de acionar o chefe da brigada e. O alarme de incêndio quando acionado irá disparar os indicadores sonoro e visual no setor correspondente e também será notado na central de alarme e detecção localizada na portaria.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento. OBJETIVO Preparar os funcionários para um rápido e eficiente abandono do edifício. deverão implementar. servindo também de acionamento da brigada de incêndio. o alarme geral será acionado. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento. O acionamento poderá se dar manualmente através de botoeiras ou automaticamente por detectores. antes de acioná-lo. todas as pessoas do setor devem ser avisadas do início e término dos testes. a única opção segura é descer pelas escadas. Iniciado o abandono. Estas exceções estão descritas no anexo. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . mas sim da constatação de risco para as população do prédio pelos efeitos do fogo. mantenha-se calmo e dirija-se sem demora para as saídas de emergência. o desligamento de equipamentos deve ser feito pelo método mais rápido. encarar a situação como se fosse real. ou seja. gestantes e portadores de deficiência merecem atenção especial. dê a preferência. salvo determinação em contrário por razões de segurança. as portas corta-fogo devem permanecer o menor tempo abertas para evitar que a fumaça entre nas escadas. nunca utilize elevadores. se houver fumaça. os respectivos coordenadores de abandono. o lado interno da escada deverá estar livre para atuação das equipes de primeiros socorros. Mesmo nos exercícios práticos. Conduta dos funcionários Todos os funcionários deverão se familiarizar com as saídas de emergência existentes em seu local de trabalho. guarde distância de 1 metro da pessoa a sua frente. assim como. porém. siga as seguintes recomendações: desligue os aparelhos elétricos que estiver usando. para que os funcionários não se acostumem a ouvi-lo. pois levaria ao descrédito numa ocorrência real. De preferência.O acionamento do alarme geral não dependerá de autorização específica. mantenha silêncio. ACIONAMENTO DO ALARME PARA TREINAMENTO E MANUTENÇÃO O acionamento do alarme fora das situações de emergência dependerá de planejamento próprio executado pelo Grupo Coordenador do Plano de Emergência. ande rápido sem correr. não permaneça em vestiários e sanitários. nunca suba. o que seria muito prejudicial. de combate a incêndio e salvamento. ao se aproximar das escadas mantenha-se em fila e aguarde a sua vez de descer. conhecendo as instruções específicas para abandono de sua área. nas escadas mantenha-se sempre do lado externo e segure no corrimão. da fumaça e outros. caso este não exista.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . não faça brincadeiras. podendo ser feito por qualquer um do Grupo Coordenador do Plano de Emergência. mantenha-se abaixado. pelo botão principal liga/desliga. Devem ser feitos testes periódicos e manutenção adequada do sistema. siga corretamente as instruções da brigada de incêndio e dos coordenadores de abandono. pelo botão de emergência ou. os testes serão feitos nos fins de semana ou em horários fora do expediente normal. oriente os visitantes. juntamente com os supervisores/encarregados e tomar as providências para execução do exercício. os treinamentos específicos. Fornecerá às Gerências. Segurança do trabalho A segurança do trabalho será responsável pelo planejamento e treinamento das pessoas envolvidas no plano de emergência. fazendo constar dos anexos os procedimentos específicos. 2. comandar e executar as ações de emergência. Manter o ambulatório médico em condições para o atendimento dos acidentados. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . aguarde pacientemente a determinação para retornar ao ambiente de trabalho. as alterações de pessoal. a legislação. sem interferir com o outro. a normalização e os avanços tecnológicos.- após deixar o prédio dirija-se para o ponto de encontro. Verificar as vias de saída. Verificar que os grupos da brigada sejam independentes e que cada um saiba o que fazer na sua atividade. Determinará junto aos demais membros do grupo coordenador as datas e horários a serem realizados os exercícios de Abandono de Área. Verificar junto a Gerência de Produção. no que se refere a máquinas e operações cuja parada possa causar prejuízos.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Em treinamentos simulados. enfermeiro(a) e equipe de primeiros socorros. Responsabilidades Grupo coordenador do plano de emergência Analisar. avaliar o tempo e os contratempos propondo medidas corretivas. dados relativos ao exercício. Medicina do trabalho Composição: médico. a fim de que eles emitam instruções gerais aos seus subordinados. Manter atualizado este plano levando-se em conta as mudanças estruturais do prédio. Dar assistência médica às pessoas que dela necessitem em decorrência da emergência. 1 2 3 4 5 6 Segurança do trabalho Medicina do trabalho Segurança patrimonial Coordenadores de abandono Manutenção Brigada de incêndio Atribuições dos componentes envolvidos 1. Acionar o Chefe da Brigada e o Técnico de Segurança quando identificar alguma ocorrência através da central de alarme.Coordenar as equipes de primeiros socorros. Fornecer as informações necessárias para o acionamento das Unidades de Resgate do Corpo de Bombeiros. portanto deverão possuir noções sobre resgate e transporte de acidentados. Aguardar as equipes do Corpo de Bombeiros e passar as informações que dispuser. devendo constar: número de vítimas. tipo de acidente e a gravidade dos acidentados. Identificar se o paciente grave necessita de transporte imediato ou se aguarda o Corpo de Bombeiros. Indicar aos bombeiros o local do Registro de Recalque Não permitir a entrada de pessoas estranhas e não dar informações a terceiros e a imprensa. Impedir a entrada de veículos (carros e caminhões) nos horários de treinamento ou em casos reais. propor a sua aquisição. Abrir os portões para permitir o acesso das viaturas de bombeiro e de polícia. Transmitir à equipe de resgate do Corpo de Bombeiros as informações pertinentes à ocorrência e ao atendimento prestado que possam interferir na continuidade do tratamento. Dirigir-se ao local das vítimas munido dos equipamentos necessários. caso necessário encaminhar ao Diretor Industrial. Coordenadores de Abandono Os integrantes do grupo de abandono devem ser destacados do pessoal que irá combater o fogo.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . 4. mas poderão fazer a retirada de pessoas debilitadas durante o sinistro. principalmente sobre o local do incêndio e existência de vítimas. Manter em condições os equipamentos necessários em casos de emergência ou. Estabilizar os pacientes. Fazer triagem das vítimas identificando as mais graves. Segurança Patrimonial Aguardar instruções para chamar o Corpo de Bombeiros através do telefone 193 ou dos telefones constantes do anexo I. acompanhando o paciente ao pronto socorro se necessário. se houver falta. Fazer a Análise Primária e Secundária das vítimas. 3. Quando reconhecido o alarme devem seguir os seguintes procedimentos: APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . NBR 10898/90 . Desligar os compressores. O Chefe da Brigada deverá coordenar a seqüência de desocupação dos pavimentos. Contatar os coordenadores de abandono dos demais pavimentos para que seja atendida a seqüência correta: primeiro pavimento a ser desocupado é o do incêndio. Manutenção Acionar o gerador para atender a iluminação de emergência e manter plantão permanente junto a ele. NBR 9441/94 . Prover de combustível a bomba de recalque com motor à gasolina e manter plantão permanente. Obedecer no local do sinistro às ordens de comando das operações. NBR 13434/95. em seguida os pavimentos superiores e por final os inferiores. A vistoria de confirmação nas salas do andar que estiver com incêndio deverá ser feita por brigadista equipado com extintor de incêndio ou linha de hidrante armada para sua proteção. Utilizar a ala interna das escadas para subida e retirada de vítimas. 5. NBR 9077/93 . APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Desligar a energia do prédio quando solicitado. Brigada de incêndio Identificar o local do sinistro. 6. NBR 11742 . Deverá ser feita uma vistoria nas salas para a confirmação da saída de todos.º 38069/93 .Especificações para instalações de proteção contra incêndio. Um segundo membro do abandono ficará na escadaria orientando para que as pessoas desçam sem correria e em fila utilizando a parte externa da escada.Sistemas de detecção e alarme. Requisitar a saída das pessoas vindo da sala mais distante para a mais próxima da escadaria.Sinalização.Direcionar-se diretamente para as salas mais distantes da saída de emergência do pavimento . NBR 13435/95 e NBR 13437/95 .Porta corta-fogo para saídas de emergência.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Fechar a alimentação de álcool e gases de maneira geral nos depósitos.Iluminação de emergência. Manter a edificação dentro das condições específicas de proteção contra incêndio exigidas pela legislação e normas descritas abaixo: Decreto Estadual N. Fazer a vistoria de confirmação do abandono de todas as pessoas no andar do incêndio equipado com extintor de incêndio ou linha de hidrante armada para sua proteção.Saídas de emergência. Por ela sairão os funcionários do recebimento no mezanino do pavimento térreo. protegido do incêndio. passagens externas. 2 e 8 deverão se dirigir para o ponto de encontro na alameda junto à sucata. Por ela sairão os funcionários de compras. proporcionado por portas. Por ela sairão somente os funcionários de comprimidos. Por ela sairão os funcionários da caldeira e do almoxarifado T-3. escadas. SAÍDAS DE EMERGÊNCIA Caminho contínuo. em caso de incêndio. vestíbulos. Por elas sairão os funcionários de embalagens e do setor de injetáveis do 2º pavimento. a ser percorrido pelo usuário. Saída 4: escada junto ao recebimento. corredor junto à caldeira. Saída 3: escada junto ao setor de líquidos. devidamente protegido. rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes. O prédio foi dividido em 10 saídas de emergência. Saída 6: porta corta-fogo junto ao almoxarifado no pavimento térreo. halls. Saída 5: rampa junto ao laboratório. área médica e de serviços e projetos. Retornar ao seu local de trabalho somente após o término dos trabalhos de combate a incêndio. de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço aberto. Por ela sairão os funcionários que estiverem no almoxarifado mais próximo a esta saída e os que estiverem no vestiário masculino. Saída 2: escada junto ao setor de comprimidos. porém aguardando determinação para abrir a água. Compor a equipe de hidrantes armando-as.Operar extintores por iniciativa própria até a chegada do Chefe da Brigada ou mediante ordem do mesmo. Providenciar abertura de portas e janelas para a ventilação local. Por ela sairão os funcionários do laboratório e da administração industrial do 1º pavimento. balcões. e também os setores de pomada e pós do 1º pavimento. em comunicação com o logradouro. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . corredores. Saída 10: escada que dá acesso ao setor de compras.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Por ela sairão os setores de blister/líquidos do 1º pavimento e da pesagem no 2º pavimento. Os funcionários que se utilizarem das saídas 1. sendo elas: Saída 1: escada localizada junto ao setor de embalagens do 1º pavimento. Saída 8: Saída 9: porta junto ao setor de salvados no pavimento térreo. Por ela sairão o pessoal de salvados. Providenciar o arrombamento de portas e paredes quando necessário. Por elas sairão os funcionários que estiverem no almoxarifado mais próximo a esta saída. Saída 7: escada central onde existe o elevador no centro. efetuar a ligação imediatamente. É recomendável que no primeiro exercício seja amplamente divulgado a data e o horário do abandono para que não haja a ocorrência de pânico e pessoas acidentadas como já se teve notícias em outras empresas. PRESCRIÇÕES DIVERSAS Quando em treinamento ou situação real de incêndio. 9 e 10 deverão se dirigir para o ponto de encontro no pátio junto à portaria. Após cada exercício será elaborado relatório contendo as falhas identificadas e com a proposta de soluções. Os exercícios serão cronometrados para que se possa avaliar-lhes a eficiência. 5. Reservar uma linha externa para o caso de ser necessário chamar algum socorro.Emergência: 193 Polícia Militar . Se for comunicada pela segurança do trabalho para chamar alguma autoridade. ANEXO I Telefones Úteis Corpo de Bombeiros . 6. 7. Todos serão informados dos resultados alcançados. a telefonista que estiver em serviço deverá agir da seguinte forma: Abandonar a edificação junto com as demais pessoas e se dirigir à portaria onde aguardará outras determinações.Emergência: 190 Pronto Socorro: 192 APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Os exercícios de abandono devem ser feitos com grande divulgação no início e uma divulgação menor nos demais.Os funcionários que se utilizarem das saídas 3.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . 4. O pessoal de Finanças deverá acompanhar os representantes da CIA de seguro até o local do sinistro e tomar providências necessárias para liberar a área o mais rápido possível. pois o ar é sempre melhor junto ao chão Use as escadas . respire pelo nariz. Feche todas as portas que ficarem atrás de você. Se você ficar preso em meio à fumaça. onde o ar é sempre melhor.nunca o elevador. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . fique perto de uma janela. Se possível. Nunca use o elevador para sair de um prédio onde há um incêndio. molhe um lenço e utilize-o como máscara improvisada. Muitas pessoas morrem por não acreditarem que um incêndio pode se alastrar com rapidez. Se possível. em rápidas inalações. assim retardará a propagação do fogo. Se um incêndio ocorrer em seu escritório ou apartamento. Se você ficar preso em uma sala cheia de fumaça.ANEXO II Plano de Abandono de Edifícios O abandono de um edifício em chamas deve ser feito pelas escadas. de onde poderá chamar por socorro. saia imediatamente. com calma. fique junto ao piso.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Um incêndio razoável pode determinar o corte de energia para os elevadores. sem afobamentos. Procure rastejar para a saída. ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Forneça informações precisas: • Nome correto do local onde está ocorrendo o incêndio. • Nome completo de quem está falando. Chame o Corpo de Bombeiros imediatamente. NÂO salte do prédio. • Relato do que está acontecendo. faça este teste: abra vagarosamente e fique atrás da porta. mantenha-se atrás de uma porta fechada. Uma vez que você tenha conseguido escapar. Se você não puder sair. Você poderá respirar pela abertura inferior. Se estiver fria. Conheça-as previamente. desligue o telefone e aguarde a chamada de confirmação do local. Em seguida. Ao constatar um princípio de incêndio. e abra-as em cima e embaixo. Se estiver quente. • Número do telefone de onde se está falando. Muitas pessoas morrem sem imaginar que o socorro pode chegar em poucos minutos. Um prédio pode lhe dar várias opções de salvamento. Qualquer porta serve como couraça.Toque a porta com sua mão. Procure um lugar perto de janelas. mantenha-se afastado da multidão. Calor e fumaça devem sair por cima. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Se houver pânico na saída principal. Converse com o síndico e com os seus colegas ou vizinhos sobre a elaboração do plano de emergência. Procure outra saída. NÃO RETORNE. Procure conhecer o equipamento de combate à incêndio para utilizá-lo com eficiência em caso de emergência. não abra. Um plano de emergência deve conter: • procedimentos do supervisor. Se sentir calor ou pressão vindo através da abertura. e mão à obra! Peça orientação do Corpo de Bombeiros para elaborar o plano e estabelecer as tarefas de cada um numa situação de incêndio. mantenha-a fechada. Reúna os que estiverem interessados. ______________________________________________________________________________________ Plano de Emergência O condomínio de todo edifício comercial ou residencial deve ter um plano de emergência para abandono do prédio em caso de incêndio. ligue imediatamente para o Corpo de Bombeiros (fone 193). procedimentos dos ocupantes do prédio. APOSTILA DE SEGURANÇA NO TRABALHO . de 08 de junho de 1978 06/07/78. providencie: • comunicação do conteúdo do plano a todos os ocupantes do edifício. Quando o plano estiver pronto.ELABORAÇÃO: DENES NUNES – TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO . Lei 8.BR.1988. localização do equipamento de combate a incêndio.º 3.213/91 – Artigos 19 a 25. um bombeiro poderá auxiliá-lo nesta tarefa.BR . ponto de reunião fora do edifício.COM. extintores. • treinamento de abandono do edifício.RIT. planta do edifício.).TUDOSOBRESEGUROS.• • • • • • procedimentos da brigada de incêndio.ORG. etc. Portaria 3. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT.214. Lei nº 7410.RATINGDESEGUROS. localização das vias de fuga. • sinalização das instalações (saídas. WWW. CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CF . REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO . de 27 de novembro de 1985. WWW. IX – REFERÊNCIAS: Portaria GM n.275 de 21/09/1989.
Copyright © 2024 DOKUMEN.SITE Inc.