Apostila FGV Tributário I

April 2, 2018 | Author: Larissa Franco | Category: State (Polity), Budget, Welfare State, Economics, Government Budget


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direito tributário e finanças públicas IProduzido por Ricardo Lodi Ribeiro e Bianca Ramos Xavier Colaboração: Emmanuel Biar de Souza 2ª edição ROTEIRO De CURSO 2008.2 Sumário Direito tributário e finanças públicas I Introdução 3 1. Roteiro de Aulas.......................................................................................................................................................................4 1.1. Aula 1: Atividade Financeira do Estado. Do Estado Patrimonial ao Estado Social.................... 4 1.2. Aula 2. A Receita Pública no âmbito da Teoria Geral dos Ingressos Públicos.......................... 10 1.3. Aula 3. Gasto Público e Responsabilidade Fiscal. .................................................................... 15 1.4. Aula 4. Estado Financeiro e República. O Orçamento........................................................... 21 1.5. Aula 5. O Controle da Execução Orçamentária. O Tribunal de Contas.................................. 28 1.6. Aula 6. Aspectos Jurídicos do Endividamento do Estado........................................................ 34 1.7. Aula 7. Federalismo Fiscal. Repartição de Receitas................................................................. 40 1.8. Aula 8. Competência Tributária............................................................................................. 45 1.9. Aula 9. Política Fiscal. e Extrafiscalidade: Distribuição de Renda e Desenvolvimento Econômico e Simplificação Administrativa. ............................................................................. 52 1.10. Aula 10. Parafiscalidade. ....................................................................................................... 57 1.11. Aula 11. Segurança Jurídica e Justiça Fiscal. Princípios Fundamentais da Tributação. As limitações constitucionais ao poder de tributar................................................................... 61 1.12. Aula 12. Os princípios constitucionais tributários: a legalidade............................................ 66 1.13. Aula 13. A isonomia............................................................................................................ 76 1.14. Aula 14 - A irretroatividade. As anterioridades..................................................................... 78 1.15. Aula 15. As anterioridades (continuação). A liberdade de tráfego......................................... 82 1.16 Aula 16 – A capacidade contributiva. Do mínimo existencial e do não confisco.................... 88 1.17. Aula 17. As imunidades tributárias. A imunidade recíproca. ................................................. 98 1.18. Aula 18. A imunidade dos templos, dos partidos políticos, dos sindicatos, das entidades de assistência e de educação................................................................................... 103 1.19. Aula 19. A imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Imunidades específicas.......................................................................................................... 108 1.20. Aula 20. Outras Vedações.................................................................................................. 112 1.21. Aula 21 – Legislação Tributária. As Normas Tributárias: A Constituição e a Emenda Constitucional. As cláusulas Pétreas...................................................................................... 115 1.22. Aula 22 – Os tratados internacionais e a lei complementar................................................. 119 1.23. Aula 23 – A lei ordinária e a medida provisória.................................................................. 126 1.24. Aula 24 – A Lei Delegada, o Decreto Legislativo e Resoluções. O Regulamento. ................ 130 1.25. Aula 25. Vigência e Aplicação da Lei Tributária.. ................................................................ 134 1.26. Aula 26 – Interpretação e Integração da Lei Tributária....................................................... 138 direito tributário e finanças públicas I Introdução Objetivo Estudar as formas de obtenção e gerenciamento das receitas e despesas para a satisfação das necessidades públicas. Estudo das limitações ao poder de tributar e as fontes do Direito Tributário Metodologia Elaboração de planos de governo e normas orçamentárias. Estudo de casos. Forma de Avaliação Duas provas escritas FGV DIREITO RIO 3 e da formação dos Estados-Nações. b) Introdução Atividade financeira do Estado consiste no conjunto de atos voltados à obtenção e gerenciamento de receita (recursos financeiros) a fim de viabilizar a sua dispensa na satisfação das necessidades públicas. econômicos e sociais de cada momento histórico. Visto isso. primordialmente. Ricardo Lobo. é que se tem notícia da existência de um efetivo Estado Financeiro.03 1 FGV DIREITO RIO 4 . XVI). o Estado Financeiro vem apresentando diferentes contornos que podem ser divididos nas seguintes fases: Estado Patrimonial. em que os interesses da classe burguesa convergiam com os do monarca. tem ela por objetivo apresentar o conceito de direito financeiro. bem como com as limitações à expansão comercial inerentes à época (já que. “é o conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas”1. na medida em que é através dela que o Estado viabiliza a consecução da sua finalidade de atendimento às necessidades públicas. financeira e territorial dos feudos. Estado Fiscal e Estado Social. 7ª ed. inconformada com as imposições arbitrárias da nobreza feudal. XV. Do Estado Patrimonial ao Estado Social a) Objetivo Sendo esta a primeira aula de direito financeiro. Desde já. em conformidade com os ideais políticos. dando origem aos Estados-Nações (Estados Absolutistas). como não poderia deixar de ser. p.1. Roteiro de Aulas 1. é importante destacar que a atividade financeira é mero instrumento para o alcance de determinado fim. Ao largo das razões comerciais que o motivaram. Passemos à análise de cada uma delas: Assim como se sabe. surge o que foi denominado Estado Patrimonial (séc. Curso de Direito Financeiro e Tributário. é interessante observar que é a partir do ocaso do feudalismo. Rio de Janeiro: Renovar. no dizer de Ricardo Lobo Torres. Neste momento.direito tributário e finanças públicas I 1. Estado de Polícia. ou. Começaremos o estudo da atividade financeira do Estado na Idade Média e passaremos por todas as principais mutações ocorridas até os dias de hoje. em função dos interesses manifestados pela classe burguesa que. a crise do feudalismo se deu. Aula 1: Atividade Financeira do Estado. Analisaremos ainda o momento atual de crise do Estado Social. legal. no séc. Neste sentido. cada feudo possuía uma moeda própria). que vem se desenvolvendo até os nossos dias. por exemplo. bem como à sua evolução em paralelo às modificações do próprio Estado e do mundo econômico social. 2000. se mobilizou a fim de promover a unificação político-administrativa. sua existência e manutenção basearam-se na necessidade de haver uma organização estatal capaz de proteger os TORRES. cujo traço marcante é o conhecimento fundado na razão e em ideais jusnaturalistas. passam a idealizar um projeto de classe. marcado pela Revolução Francesa e sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). A partir deste momento é que o Estado passa a buscar efetivamente o seu financiamento através de receitas derivadas. Com isso. Sucessivamente ao movimento de unificação e formação dos Estados-Nação. passam a ser personalizados. o éden liberal é abado pelo próprio desenvolvimento do capitalismo industrial. abalando a aliança estratégica entre eles e ensejando um período histórico marcado pelas revoluções liberais.direito tributário e finanças públicas I cidadãos contra as constantes guerras do período e garanti-los um estado de paz. na segunda metade do século XIX. limites à atuação Estatal. precipuamente. inicia-se a Modernidade. Este modelo é marcado por um Estado modernizador. Assim. A principal bandeira sustentada pelos jusnaturalistas (em harmonia com os ideais iluministas) consiste na existência de direitos naturais que impõe. por meio dos sindicatos e partidos inspirados nas idéias de Marx. Seu objetivo é. em uma estrutura econômica capitalista e em um liberalismo político e financeiro. claramente. É sob a égide do movimento positivista que o Estado de Polícia. cujos fundamentos se sustentam. É no auge deste movimento. bem como pela Declaração de Independência dos Estados Unidos. Com a superação do jusnaturalismo marcada. deixam de incidir com a mesma carga sobre todos (indiscriminadamente) e passam a observar a capacidade contributiva de cada indivíduo. de per si. bem como a boa administração do bem-estar e da felicidade dos súditos e do Estado. sobretudo. fundamentalmente. FGV DIREITO RIO 5 . o que leva à organização do proletariado como agente da história. com o seu absolutismo político e sua economia mercantil ou comercial. intervencionista. é submetida a condições de trabalho desumanas. pela consolidação dos seus ideais no Código Civil Francês (Napoleônico) de 1804. A principal característica desta fase é a nova faceta da receita pública. vale dizer. fazendo surgir uma classe operária que. que surge o que veio a ser denominado Estado de Polícia. em contrapartida às concepções absolutistas então existentes. que acabam por pôr fim ao Antigo Regime. exacerbam-se as contradições entre o Rei e os burgueses. que pressupõem a certeza de que a legitimidade e a solução para todas as relações jurídicas deviam ser buscadas na letra da lei. No entanto. Com o Estado Fiscal se aperfeiçoam os orçamentos públicos e os tributos deixam de ser equivalentes. apresentando os tributos uma importância secundária. O Estado se sustentava. a sociedade passa a ser regida por “verdades” positivistas. que passou a se sustentar nos empréstimos e tributos. os trabalhadores que faziam o papel de meras “buchas de canhão” das revoluções burguesas. centralizador e paternalista. cuja exigência vinha a ser autorizada pelo poder legislativo. garantir a ordem e a segurança. em pouco tempo. é substituído pelo Estado Fiscal. nas rendas patrimoniais ou dominiais do príncipe (receitas obtidas com a exploração de colônias e com a exportação). além dos limites do previsto. a partir de prestações estatais para os cidadãos. dando origem a uma nova economia. restringindo as prestações sociais e reduzindo impostos. Emblemas dessa fase são o New Deal do presidente Roosevelt. ao longo do século XX. nos Estados Unidos. as expectativas do cidadão em relação ao Estado. talvez os mais emblemáticos do século XX. Na seara tributária. espremida entre os positivismos de índole formalista e sociológica. gerando a dificuldade. os governos neoliberais de Reagan. nos Estados Unidos. são caracterizados pela polarização e guerra fria entre os dois principais vitoriosos do conflito: os Estados Unidos e a União Soviética. que se convencionou denominar de Estado Social ou Estado do BemEstar Social. a crise do petróleo do início dos anos 70 deflagra o início da desestruturação do Estado Social. Dá-se então um momento de grande paradoxo do Estado capitalista. na Inglaterra iniciam um processo de sepultamento do Welfare State. foram asseguradas aos trabalhadores. Os anos que se seguiram ao fim da Segunda Guerra Mundial. Como resposta à ascensão do governo comunista na Rússia e à possibilidade de revoluções análogas no restante da Europa. Ao mesmo tempo. e a Social-Democracia. Assim. canalizados pela FGV DIREITO RIO 6 . Na década de 80. com o intervencionismo e a burocratização como pressupostos considerados indispensáveis à garantia das prestações sociais positivas que. Em 1989. os ventos da liberdade. que explode nos anos 90. enterradas pela Primeira Guerra Mundial (1914-1918) e pela Revolução Soviética (1917). o avanço tecnológico promove a revolução da tecnologia da informação. cada vez mais crescente. Afinada com a melodia fiscalista.direito tributário e finanças públicas I O início do século XX representa o crepúsculo das últimas monarquias absolutas. os governos liberais concedem direitos sociais aos trabalhadores. No campo do Direito é uma época marcada pela crise da justiça enquanto valor. que elevou. e de Thatcher. na Europa. é marcada pela busca da Justiça Social e da igualdade material. educação e previdência social. Era o auge do Estado Social. o esforço arrecadatório para financiar o agigantamento das despesas públicas levava o pêndulo hermenêutico a confundir justiça fiscal com o interesse da arrecadação tributária. Substitui-se então a idéia de segurança jurídica por seguridade social. a partir das sementes plantadas nos anos 70. para os governos adimplirem com seus compromissos sociais. Essa fase. em alguns países mais do que em outros. Todavia. que para se manter precisa flexibilizar suas maiores crenças na mão invisível do mercado e no papel secundário do Estado na economia. o aumento da participação do Estado da vida social. assistimos. Os partidos de origem operária se organizam para participar do jogo eleitoral das democracias ocidentais. ganhando cada vez mais adeptos. O final da década de 80 e o início dos anos 90 são sacudidos pelo desmoronamento do socialismo real. e substituída pela busca da materialização das prestações estatais exigidas pela justiça social. soavam os acordes da progressividade em nome da distribuição de rendas e dos incentivos fiscais setoriais como trampolim para o desenvolvimento econômico em uma visão keynesiana. como saúde. passa a reencontrar sua razão de existir na defesa dos direitos fundamentais do homem. levando. Nesse contexto. onde o Estado Nacional não detém mais o monopólio do Direito. os direitos fundamentais são questionados por aqueles que buscam em medidas de exceção. Como fruto do oportunismo político que se aproveita dos novos riscos sociais para a consolidação do poder. resposta ao terrorismo do islamismo fundamentalista. como as previstas no Ato Patriótico de George W. no Estado Social e Democrático de Direito. com sua economia centralizada e baseada na indústria pesada. a segurança passa a ter um sentido plural. conjugada com o princípio da transparência. que intervêm apenas onde a sociedade não pode atuar. com a negação dos direitos fundamentais em nome do combate ao terrorismo. onde as explicações extraídas da realidade passada não têm mais o poder de prevenir os riscos sociais ocorridos no presente. Nesse novo panorama. num mundo unipolar. pouco tempo depois. Bush. em Washington. sociedade de risco e do pluralismo jurídico. perderam competitividade e seus governos não mais conseguiram impor o controle ideológico e cultural diante de uma mídia global. a justificar a invasão norte-americana no Afeganistão e no Iraque. põem abaixo o Muro de Berlim. Se até o início dos anos 70 os países do socialismo real. escapam à percepção dos que se acostumaram com a dinâmica binária até então verificada na Era Moderna. e as soluções engendradas para a solução dos problemas é fonte para a criação de outros problemas não concebidos pelos seus autores. e. e com inacreditável velocidade. e garantida por um ordenamento jurídico concebido por meio de deliberação dialogal. tempos que já fazem lembrar a Belle Époque a anteceder os horrores no início do século XXI. a crise do Estado Social se manifesta pelo abandono da intransigência positivista. o avanço científico e tecnológico traz os fenômenos da globalização. Hoje. a autonomia dos povos é colocada em cheque. com o ataque da Al Quaeda de Bin Laden às torres gêmeas do World Trade Center em Nova York e ao Pentágono. após o 11 de setembro de 2001. Com isso. obtida pela argumentação e razão comunicativa. organismos internacionais. No que se refere ao Direito. ao fim da própria União Soviética. FGV DIREITO RIO 7 . seja em sua feição formalista. a sociedade civil organizada e as comunidades de países passam a emitir regras que. conseguiram acompanhar os níveis de crescimento do ocidente. a fim de dar resposta aos desafios da sociedade de risco. as empresas multinacionais. símbolo maior da divisão bipolar entre os mundos capitalista e o comunista. A partir do esgotamento do Welfare State. É o que alguns denominam de Estado Subsidiário. A perplexidade com que os pensadores no fim do século XX assistiram ao fim do socialismo real intensificou as discussões a respeito do tema da modernidade e da pós-modernidade ao longo dos anos 90. em 1991. seja pelo viés sociológico.direito tributário e finanças públicas I Glasnost e pela Perestroika de Gorbatchov. com o advento da economia eletrônica global. é preciso superar os positivismos que marcaram os períodos anteriores. as organizações não-governamentais. marcada pela imprevisibilidade e pela ambivalência. com a criação do conceito de guerra preventiva. em um movimento de reaproximação aos valores e à ética. A garantia de um “mínimo existencial” a todos passa a ganhar destaque no pensamento jurídico. muitas vezes. Em conseqüência. d) Caso gerador Discussão em sala de aula sobre o tema: O Estado Social está em crise. 2004. Luís Roberto. rev. Estabelece-se. onde os princípios formais não entram em oposição aos de viés material. 16ª ed. como por parte do Estado (que por vezes adota mecanismos que vão além dos autorizados pela norma. o equilíbrio entre os princípios da legalidade e da capacidade contributiva foi resgatado. c) Questionário Em que consiste a atividade financeira do Estado? Quais são as suas principais fases classificadas pela doutrina e quais as principais características de cada uma delas? Em complementação a esta pergunta. teoria crítica e pós-positivismo). com intenção meramente arrecadatória). BARROSO..direito tributário e finanças públicas I e em que o referido valor não é tomado em caráter absoluto. direitos fundamentais e relações privadas / Ana Paula de Barcelos. e atualizada por Dejalma de Campos. são adequados os instrumentos de atuação do Estado Social? e) Bibliografia recomendada BALEEIRO. al. Rio de Janeiro. 2003. o terrorismo fundamentalistas e o desequilíbrio do meio ambiente.. exsurge um ordenamento jurídico que é legitimado pela ponderação de interesses. Com a abertura do direito financeiro à idéia de justiça. prestigia a igualdade. trace um paralelo das diferentes fases da atividade financeira com os seus respectivos momentos históricos. A Nova Interpretação Constitucional: ponderação. Novos riscos sociais vão aparecendo. assim. FGV DIREITO RIO 8 . com adoção de fórmulas voltadas a coibir certas práticas abusivas tanto por parte do contribuinte (sonegação de tributos).]: organizador Luís Roberto Barroso. não conseguindo assegurar aos trabalhadores as prestações positivas. Renovar. Para equacionar esses novos riscos. como a justiça e a igualdade. sendo ponderado com outros marcos axiológicos consagrados na nossa Constituição. Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. previdência. longe de apresentar peculiaridades em relação aos outros ramos. uma visão que. Rio de Janeiro: Forense. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (pós-modernidade. como os acidentes nucleares. [et. como saúde. educação. estabelecendo um sistema tributário voltado para a garantia da segurança jurídica de toda a sociedade. direito tributário e finanças públicas I RIBEIRO. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 18ª ed. Ricardo Lobo. 2005. A Segurança Jurídica do Contribuinte – Legalidade. Luiz Emygdio F. 7ª ed. ROSA Jr. Ricardo Lodi. Não-Surpresa e Proteção à Confiança Legítima.. 2008. Lumen Juris. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. Rio de Janeiro: Renovar. FGV DIREITO RIO 9 . Rio de Janeiro. TORRES. da. regaliana. Uma Introdução à Ciência das Finanças. indústrias etc. a doutrina identificou a existência de cinco padrões. no período medieval. 126. No entanto. vale dizer. tais como imóveis. por exemplo. a Receita Pública. decorrente da exploração dos próprios bens do Estado. (iii) exigência coativa de tributos ou penalidades. b) Introdução Não se tem dúvida de que para viabilizar a realização da despesa pública. voltado a exercer influência sobre determinado campo econômico. vale dizer. integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas. empréstimos contraídos pelo Estado. pilhagem e exploração do inimigo vencido. nem todas essas entradas constituem receita pública. vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo. condições ou correspondência no passivo. consistente na utilização do tributo. reconhecidos aos reis e príncipes de explorar determinados serviços ou conceder esse direito a terceiros mediante o pagamento ao Estado de uma determinada contribuição (regalia). (v) fabricação de dinheiro metálico ou de papel. A arrecadação deste dinheiro. Todos esses ingressos ou estão condicionados a uma restituição posterior. há séculos. veremos o seu conceito e as suas diferentes classificações existentes na doutrina e na lei.2. Neste sentido. p. Hoje. proveniente da exploração dos direitos regalianos. depósitos recolhidos ao tesouro. é realizada pelos Estados por meio de: (i) extorsões sobre outros povos ou doações (voluntárias) por eles recebidas. o Estado precisa de dinheiro. que seriam as receitas públicas: parasitária. e atualizada por Dejalma de Campos. rev. 2 FGV DIREITO RIO 10 . 2004. visto que algumas delas não incrementam efetivamente o patrimônio governamental. obtida através da extorsão. ou representam mera recuperação de valores emprestados ou cedidos pelo governo. no mundo antigo. social e/ ou político. Todas as quantias recebidas pelos cofres públicos são denominadas como “entradas” ou “ingressos”. e. (iv) tomada de empréstimos forçados. A Receita Pública no âmbito da Teoria Geral dos Ingressos Públicos a) Objetivo Após analisarmos em breves palavras a evolução da atividade financeira do Estado. com finalidade extrafiscal. tributária. Rio de Janeiro: Forense. 16ª ed. obtida através da coação aos cidadãos ao pagamento de tributos que passam a funcionar como principal fonte de receita pública. assim exemplificados como: cauções. Aliomar. social. dos movimentos de fundos. e. também.direito tributário e finanças públicas I 1. Aula 2. fianças. nesta aula iremos estudar o seu combustível.2” BALEEIRO. cuja utilização presume-se sucessiva. Aliomar Baleeiro define receita pública como “a entrada que. É o caso. dominial. privilégios. (ii) recolhimento das rendas produzidas pelos bens e empresas do Estado. Com o especial objetivo de traçar a evolução histórica da receita pública. da CF – imposto extraordinário de guerra – artigo 154. apresentou interessante divisão baseada no conflito entre o interesse público e o privado. Segundo a classificação de Ricardo Lobo Torres3. preço público. Curso de Direito Financeiro e Tributário. I. 399). Ou seja. se caracteriza por ser coercitivamente proveniente do patrimônio privado. contribuições de melhoria e contribuições parafiscais). Ricardo Lobo. 4 FGV DIREITO RIO 11 . 2000. essas receitas compreendem os preços públicos ou tarifa (ingresso não-tributário devido como contraprestação por benefício recebido). a receita pública se classifica como: preço quase-privado. desde a superação do feudalismo até o advento do Estado Fiscal. é aquela que ingressa nos cofres públicos como decorrência do poder soberano do Estado que obriga os particulares a disporem do seu patrimônio (parte dele). heranças jacentes). 160/164. excepcionais. Contudo. somente guardando pertinência com o interesse público por estar sendo desenvolvida por um ente desta natureza. § 1º da CF) e os ingressos comerciais (decorrentes da exploração estatal da economia. Classicamente. 1931. precipuamente. o Estado explora seus bens e empresas sem exercer qualquer espécie de poder soberano ou meio coercitivo na exigência do pagamento ou utilização dos seus serviços. decidindo questões de fato e atribuindo valores definidos às categorias duvidosas. 128/129. portanto. É representada pelos tributos e multas exigidos pelo Estado. se destaca pelo interesse particular predominante. 7ª ed. taxas. Edwin Seligman4. da CF -. taxa. p. Para Seligman. a receita pública pode ser classificada como extraordinária e ordinária. _____. tais como os correios. Ainda sobre a classificação da receita pública. Macmilian. as casas lotéricas e as sociedades de economia mista). a classificação mais aceita na esfera da receita pública. São. compõe permanentemente o orçamento do Estado (tributos de uma forma geral – impostos. conduz à definição precisa e evita o relaxamento de expressão e a confusão de pensamento. Seu desenvolvimento se deu. no final do séc. através das suas empresas. vale apontar que o economista norte-americano. proveniente da exploração de atividade que. no tocante à essencialidade do processo classificatório em todo progresso científico. a segunda (ordinária) guarda relação com as fontes de riqueza periódicas e previsíveis. Receita derivada. 3 Cit. portanto. embora possua algum interesse público. é de origem alemã. vejamos algumas das principais classificações da receita pública. legados. II. Rio de Janeiro: Renovar. e a divide em dois grupos: receita originária ou de economia privada e receita derivada ou de economia pública. Ao passo que a primeira decorre de circunstâncias anormais. decorrente de atividade financeira do Estado de interesse exclusivamente privado. receitas voluntárias e contratuais (receitas patrimoniais). por sua vez. corresponde àquela proveniente de atividade em que o interesse TORRES. p. de modo que cada uma das suas espécies apresentaria maior ou menor interesse público em relação ao privado. as compensações financeiras (artigo 20. À semelhança do particular. XVIII.direito tributário e finanças públicas I Considerando a afirmação de Edwin Seligman (Essays in Taxation. p. segundo o critério de regularidade ou relativa periodicidade. o conceito de receita pública pode ter importantes resultados práticos. Receita originária é aquela que decorre da exploração do próprio patrimônio Estatal. de caráter transitório (empréstimos compulsórios decorrentes de calamidades – artigo 148. BALEEIRO. eis que. doações. doações e legados sob condição. o notável Aliomar Baleeiro6 conciliou a classificação da escola alemã com a de Seligman e Einaudi e formulou a seguinte classificação dos ingressos públicos: 1º) MOVIMENTOS de fundos ou caixas a) Empréstimos ao Tesouro. fianças. . dividindo-as em: correntes (tributárias e provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado voltados a atender despesas correntes) e. dos Estados. decorrentes de uma atividade que não deve ser prestada pelo particular. e.preços quase-privados. exclusivamente.contribuições de melhoria. b) Restituição de Empréstimo ao Tesouro. Fazendo algumas poucas modificações nesta classificação. . fixado em valor mais baixo que os da economia privada (preço público) e por aqueles que se demonstram insuficientes para o custeio dos serviços pelos quais são cobrados (preço político). de Economia Pública de Direito Público ou Coativas a) a título gratuito b) a título oneroso . BALEEIRO_____.320/64 (que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União. ou Voluntária 2º) RECEITAS II.contribuições parafiscais b) multas. o italiano Luigi Einau5 di apresentou suas modalidades de receita pública levando em consideração os diversos processos pelos quais se providenciam as satisfações das necessidades públicas. de modo que os valores exigidos variariam desde aqueles fixados com base nas leis de mercado (preços quase-privados). impostos. do interesse público. estabeleceu sua própria classificação das receitas públicas. sendo meramente acidental a vantagem percebida pelo particular. indenizações de direito civil etc. Originárias ou de Economia Privada. a) tributos . depósitos. 5 6 Ibi idem.taxas.impostos. passando por aqueles. ou de Direito privado. até aqueles que não guarda relação com qualquer atividade estatal específica (impostos).preços públicos. p. FGV DIREITO RIO 12 . p.preços políticos I.bens vacantes. resultante. dos Municípios e do Distrito Federal).direito tributário e finanças públicas I público prepondera e o interesse particular é mensurável para cada indivíduo. decorre de alguma vantagem para um determinada classe ou categoria de indivíduos ainda com o interesse público preponderante. . 129. . . é importante mencionarmos que o legislador pátrio. prescrição aquisitiva etc. c) reparações de guerra Por fim. contribuição de melhoria.doações puras e simples. de capital (provenientes de constituição de dívidas e de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado voltados a atender despesas de capital). 131. . penalidades e confisco. c) Cauções. através da Lei nº 4. . . Derivadas. No Brasil. Cristiane Lucidi.312-1/DF. Revista de Direito Público da Economia – RDPE. concederia a segurança? (Mandado de Segurança nº 24. 2004. Complementares.2003). d) receitas compulsórias.direito tributário e finanças públicas I c) Questionário É legítima a afirmação no sentido de que toda receita pública corresponde a um ingresso público e que. Belo Horizonte: Fórum. Tribunal Pleno do STF.02. c) receitas diretas. Ano 1.987/95. as receitas públicas não podem ser classificadas em: a) receitas derivadas. n. Uma Introdução à Ciência das Finanças. e) receitas facultativas. Rio de Janeiro: Forense. Classicamente. você. Considerando que a competência para a fiscalização deverá ser daquele ente para o qual esta receita ingressar de forma originária. 16ª ed. qual é o principal instrumento de receita pública do Estado e em qual modalidade ele se encaixa nas classificações que divide as receitas públicas em originárias e derivadas. Acessórias e de Projetos Especiais nas Concessões de Serviços Públicos: Exegese do art. 11 da Lei nº 8. rev. ordinárias e extraordinárias. 2003. em 19. b) receitas originárias. 1. na condição de Juiz. MACHADO. § 1º da CRFB/88. e atualizada por Dejalma de Campos. FGV DIREITO RIO 13 . o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Tribunal de Contas da União Federal que proclamou ser de sua competência a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties decorrentes da extração de petróleo e gás natural pelos Estados e Municípios. e na classificação de Aliomar Baleeiro? d) Caso Gerador Partindo da premissa de que a competência conferida a um determinado órgão controlador automaticamente exclui a competência dos demais. jan/mar 2003. com base no artigo 20. Aliomar. Receitas Alternativas. todo ingresso equivale a uma receita? Hodiernamente. e) Questão de concurso A receita pública é a soma dos recursos percebidos pelo Estado. conseqüentemente. (MPU – técnico em orçamento – 2004) f) Bibliografia recomendada BALEEIRO. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 2005. 7ª ed. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. Rio de Janeiro: Renovar. FGV DIREITO RIO 14 . da.direito tributário e finanças públicas I ROSA Jr. 18ª ed. 2000. Luiz Emygdio F.. Rio de Janeiro: Renovar. Ricardo Lobo. TORRES. fato é que as despesas vêm. No início do século passado. para execução de um fim a cargo do governo (Aliomar Baleeiro). humanas. p. e (iv) vícios e erros dos governantes (desperdícios e má-administração). (v) transferências de atividades privadas para os serviços públicos. Neste particular. dentro de uma autorização legislativa. do país na sorte do conflito: a “guerra total” das gerações contemporâneas.3. rev. p. a atenção dos homens públicos e pensadores voltaram-se para o ininterrupto movimento de ascensão das despesas. Desde a queda do feudalismo. 2004. as finanças públicas passaram a gozar de maior destaque. Ricardo Lobo. sofrendo crescimento ininterrupto. No mesmo sentido. suas classificações e alguns dos seus instrumentos de controle. 164. se fosse para TORRES. vale atentar que a observação isolada das cifras. estudaremos a despesa pública. 2000. (iii) crescimento da população. De fato. b) Introdução Na sua concepção clássica. As causas reais para tal crescimento. Rio de Janeiro: Renovar. Aula 3. moral e cultural das massas sob o influxo de idéias-forças. (iii) as guerras. que levam os indivíduos a exigir e a conceder mais ampla e eficaz expansão dos serviços públicos. (ii) sistema de contabilidade da moeda pelo bruto em substituição a sistemas que contemplavam apenas o líquido das receitas. são classificadas pela doutrina como verdadeiras causas “ilusórias” de aumento de despesa. 7 BALEEIRO. 8 FGV DIREITO RIO 15 . e o seu aumento. De fato. causas tais como: (i) a desvalorização da moeda. Rio de Janeiro: Forense. 16ª ed. (iv) acréscimo dos territórios. ao longo do tempo não poderia ser utilizado como embasamento para o mencionado movimento (de ascensão de despesas). considerando a predominância da ideologia keynesiana. que de lutas entre grupos armados. 90. Gasto Público e Responsabilidade Fiscal a) Objetivo Na aula passada vimos o conceito de receita pública e sua finalidade. (ii) a elevação do nível político. Ricardo Lobo Torres7 afirma que “a despesa pública é a soma de gastos realizados pelo Estado para a realização de obras para prestação de serviços públicos”. enfim. Não obstante tais causas ilusórias. sim.direito tributário e finanças públicas I 1. por parte da autoridade ou agente público competente. e atualizada por Dejalma de Campos. Hoje. são: (i) o incremento da capacidade econômica do homem contemporâneo (que cria um ambiente em que o poder público enxerga uma maior possibilidade de gastar em serviços públicos devidamente financiados por uma maior tributação ou empréstimos). contudo. a despesa pública corresponde à aplicação de certa quantia em dinheiro. esse aumento da despesa não causava muita indignação. segundo o professor Aliomar Baleeiro8. 7ª ed. restritos assumiram o caráter de aplicação das forças econômicas e morais. que admitia os orçamentos deficitários e o excesso de despesas públicas. Uma Introdução à Ciência das Finanças. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Aliomar. Investimentos são as dotações para o planejamento e a execução de obras. Nelas se incluem as subvenções (transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de outras entidades) sociais e econômicas. na década de 80. que estudaremos mais adiante. equipamentos e instalações. classifica as despesas públicas em: despesas correntes (não enriquecem o patrimônio público e são necessárias à execução dos serviços públicos e à vida do Estado. A Lei nº 4. bem como majorar suas receitas. A despesa pública se caracteriza por ser. ROSA Jr. Além dessa classificação (legal). material etc. 2005. nelas se incluem despesas com pessoal.320/64. assim. (ii) aquisições de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. 18ª ed. motivada pelo discurso neoliberal. material permanente e participação em constituição ou aumento de capital de empresas que não seja de caráter comercial ou financeiro). Inversões financeiras são aquelas capazes de produzir renda para o Estado. FGV DIREITO RIO 16 . inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. transferências intergovernamentais e os juros da dívida contratada. despesas operacionais e economicamente improdutivas9) e. ao menos no Brasil. serviços em regime de programação especial. bem como as dotações para amortização da dívida pública. Luiz Emygdio F. transferências de capital são as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar. Rio de Janeiro: Renovar. Transferências correntes. em seu artigo 12. isso de modo a alcançar um necessário equilíbrio financeiro. sendo. 35. estaduais e municipais. Por fim. são as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços. serviços e compras realizados com a finalidade precípua de garantir o regular funcionamento da Administração e de atingir os objetivos do Estado. despesas de capital (determinam uma modificação do patrimônio público através de seu crescimento. Com a superação da ideologia keynesiana. despesas com inativos. 9 10 Ibi idem. vale mencionar que a doutrina também classifica as despesas públicas: (i) segundo a competência. Classificam-se em: (i) aquisições de imóveis ou bens de capital já em utilização. o Estado passou a se preocupar em conter seus gastos e privilégios. inclusive as destinadas à aquisição de imóveis necessários à sua realização (obras públicas. sendo. inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. pois. tornou-se necessária a adoção de medidas capazes de controlar o inevitável déficit público. inversões financeiras e transferências de capital. entre federais. as segundas dividem-se entre: investimentos.. (iii) constituição ou aumento do capital de empresas que visem objetivos comerciais ou financeiros. por sua vez. da. pensões. Enquanto as primeiras são divididas entre despesas de custeio e transferências correntes.direito tributário e finanças públicas I se garantir o pleno emprego e a estabilidade economia. sempre. Despesas de custeio são as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados. economicamente produtivas10). pouca era a preocupação em restringir os gastos públicos. Diante disso. segundo derivem diretamente da Lei de orçamento ou de lei especialmente anterior. p. constituindo essas transferências auxílios ou contribuições. independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços. em dinheiro e por envolver obras. Os setenta e cinco artigos dessa Lei refletem claramente o seu objetivo de se firmar como uma norma que estabelece princípios norteadores da gestão fiscal responsável. ser precedida de licitação. 11 FGV DIREITO RIO 17 .2000. Ricardo Lobo. em 05. ainda. o pagamento. entre despesas de produção (custo das atividades contraprestacionais desenvolvidas pelo Estado). p. fato é que os entes públicos brasileiros. destaca-se que crédito orçamentário é a dotação incluída no parcelamento para atender as diversas despesas do Estado11 e que. que se dividem em suplementares (voltados ao reforço da dotação orçamentária – artigo 165 § 8º e 167. o Poder legislativo pode autorizar créditos adicionais. V. despesas reais (custo da transferência de bens do setor privado para o público e despesas de repartição (redistribuição de rendimentos dentro da própria economia privada). segurança etc. sua realização deverá. no Budget Enforcement Act – 1990 (EUA) e no Fiscal Responsibility Act – 1994 (Nova Zelândia). sendo este insuficiente. Rio de Janeiro: Renovar. 166. com medo de “calote”. assim entendido como um processo pelo qual a Administração Pública informa à sociedade seu interesse em realizar determinada obra ou adquirir bens e serviços. bem como ao cálculo exato do montante devido). Para sua realização.). vulgarmente conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.2000. o Legislador Complementar brasileiro.05. II. Neste sentido. via de conseqüência. especiais (destinados a despesas que não possuem dotação orçamentária específica . imbuído da proposta de equilibrar as finanças dos cofres públicos.exigem prévia autorização do Legislativo) e extraordinários (urgentes e imprevisíveis – podem ser abertos mediante Medida Provisória – artigo 167. transporte. 7ª ed.05. fez publicar a Lei Complementar nº 101. No que se refere a despesas com obras. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 2000. (iii) segundo critério programático. ou embutiam no seu preço o custo desse risco. em sua grande maioria. de modo que os interessados possam concorrer em situação isonômica pela celebração do respectivo contrato com o ente público. prévio. e. ou se furtavam em contratar com a Administração Pública. bem como emprestar maior efetividade às normas pertinentes à realização de despesas públicas. serviços e compras. a realização de despesa sem o respectivo crédito orçamentário ou adicional (previamente aprovado pelo Poder Legislativo) para suportá-la. de reserva do crédito orçamentário necessário à realização de determinado pagamento). o artigo 167. buscando inspiração no Tratado de Maastricht (que instituiu a União Européia). da CRB/88). e que institui mecanismos prévios e necessários para assegurar o TORRES. Pois bem. que leva em consideração o programa governamental nas diversas áreas de atuação (ensino. é interessante observar que a despesa pública deve atravessar três fases distintas: o empenho (assim entendido como o ato. saúde. de 04. Assim.direito tributário e finanças públicas I (ii) com base em critérios econômicos. vinham perdendo credibilidade na contratação de particulares que. §§ 2º e 3º da CRFB/88). Com o especial objetivo de evitar o déficit público. apesar de todas essas limitações constitucionais e formais para a realização da despesa pública. permaneciam apresentando orçamentos deficitários e. expressamente. a liquidação (corresponde à verificação do cumprimento da obrigação do credor. da CRFB/88 proíbe. que fixa limites para o endividamento público e para expansão de despesas continuadas. três dos seus artigos que refletem esta finalidade. na medida em que reduz o ingresso de recursos nos cofres públicos. Dentre as principais limitações. I). compatível com a estabilidade de preços e o desenvolvimento sustentável. Qual a classificação de despesa pública oferecida pela Lei nº 4. a Administração Pública também deve diminuir e controlar as renúncias de receita. com o especial objeto de garantir o controle das receitas e dos gastos públicos pela sociedade. Além da diminuição e controle das despesas públicas. concedido por Portaria da Presidência da Fundação. ao menos. limitações das despesas com pessoal (artigo 19). assim entendida como um mecanismo financeiro que produz os mesmos efeitos econômicos da despesa pública. ao longo do tempo. redução de base de cálculo e alíquota de tributo e remissão (artigos 11 a 14 da LRF).direito tributário e finanças públicas I cumprimento de metas fiscais a serem atingidas pelas três esferas de governo. que instituiu um regime jurídico único dos servidores federais. Legislativo e Judiciário) e do Ministério Público quando as receitas não se demonstrarem suficientes para o cumprimento das metas fiscais (artigo 9º). não mais se previu tratamento diferenciado FGV DIREITO RIO 18 . vale destacar: suas disposições sobre a Lei Orçamentária Anual. a limitação ao empenho dos Poderes (Executivo. No que é pertinente. o artigo 15 e seguintes da LRF estabelecem importantes limitações à sua realização e reconhecem a nulidade daquelas que não prestarem observância às suas disposições (artigo 15). preocupa-se esta norma em oferecer a condição necessária e suficiente para a consolidação de um novo regime fiscal no País. a exigência de uma estimativa de impacto financeiro para os três primeiros anos da implementação de atividades governamentais que acarretem o aumento de despesa (artigo 16. Com o advento do artigo 39 da CRFB/88 (EC 18/98). Vale dizer. É interessante observar que. que exigem um planejamento prévio de todas as receitas e as despesas referentes ao próximo ano (artigo 5º). como decorrência do regular exercício das suas funções. a LRF dedica um capítulo inteiro (artigo 48 ao 59) sobre a transparência. limites da dívida pública (artigos 30 e 31). controle e fiscalização da atividade financeira da Administração Pública. d) Caso Gerador Os servidores celetistas (funcionários) da Fundação de Assistência ao Estudante sempre gozaram do benefício de “bolsa de estudo”. c) Questionário É correta a afirmação no sentido de que o aumento da despesa pública. especificamente. São exemplos: anistia fiscal.320/64 e qual a principal diferença entre elas? O que é que se entende por créditos orçamentários e adicionais e qual a sua relação com a despesa pública? Qual a finalidade da instituição da Lei de Responsabilidade Fiscal? Cite. encontra-se estagnado? Explique. à despesa pública. ” A partir desse entendimento a despesa pública poderá ser liberada a) a vista de recibo ou nota fiscal b) automaticamente. (MS 22160/DF) e) Questão de Concurso 1 . Irresignados.direito tributário e finanças públicas I aos celetistas.Aliomar Baleeiro define a despesa pública como “sendo a aplicação de certa quantia. A Lei nº 8. em dinheiro. ser concedida com base no nosso estudo sobre a despesa pública a partir do artigo 169 da Constituição Federal. Vale dizer. ou não. para Aliomar Baleeiro. e. em dinheiro. (ii) não pode haver redução de remuneração pelo trabalho prestado.212/91. por parte da autoridade ou agente público competente dentro de uma autorização legislativa para execução de fim a cargo do governo.Existem várias causas que justificam o aumento real das Despesas Públicas. da CF. decida se a segurança deve. considerando a ausência dotação orçamentária para a manutenção de tal benefício. por parte da autoridade ou agente público competente dentro de uma autorização legislativa para execução de fim a cargo do governo”. Na despesa pública será proibida a a) realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais b) realização de programas não incluídos na lei c) inclusão de operações de créditos que excedam o montante das despesas d) utilização de créditos ilimitados e) utilização de recursos da seguridade social (Concurso para Procurador da Fazenda Nacional de 1998) 2. a) O desenvolvimento de novas necessidades sociais. não poderia lei nova retirar-lhes um direito já incorporado ao seu patrimônio – o direito à bolsa de estudos. b) O progresso técnico. XXXVI. ao tratar do assunto. exclusivamente e) mediante autorização do Tribunal de Contas (Concurso Público para Advogado da União de 2ª Categoria – 1998) 3. é “a aplicação de certa quantia. não mais contemplou a bolsa de estudos em comento. os argumentos dos servidores pautavam-se no entendimento no sentido de que (i) nos termos do artigo 5º. em se tratando de agente público c) se antecedida de previsão orçamentária d) mediante empenho. sob o fundamento de violação ao direito adquirido e ao princípio de irredutibilidade de vencimentos. os servidores da Fundação impetram Mandado de Segurança com o objetivo de voltarem a receber tal benefício. À parte de diversas questões constitucionais interessantes ao tema – tal como a análise do princípio da legalidade e isonomia -. FGV DIREITO RIO 19 .Despesa pública. Aponte a opção não pertinente. 7ª ed. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Revisada e atualizada até a EC 27/00 e LRF. 2004. 2005. rev. ROSA Jr. 2000. Rio de Janeiro: Renovar. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. e atualizada por Dejalma de Campos. Aliomar. Ricardo Lobo. e) A redução dos poderes dos governos. volume V: O Orçamento na Constituição. (MPU – analista de orçamento de 2004) f) Bibliografia BALEEIRO. TORRES. 2000.direito tributário e finanças públicas I c) Alteração do papel do Estado. 16ª ed. da. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar. Rio de Janeiro: Renovar. Ricardo Lobo. Luiz Emygdio F. Rio de Janeiro: Forense.. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. TORRES. Uma Introdução à Ciência das Finanças. d) A influência das guerras. FGV DIREITO RIO 20 . 18ª ed. Aula 4. bem como o percebimento dos recursos necessários à efetivação de tais despesas dentro de um período determinado de tempo. Sua origem remonta o ano de 1215. idéia que. quando. Aliomar. analisaremos o Orçamento Público. espera-se que vocês tenham conhecimento sobre o processo de gerenciamento de receitas do Estado. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. serão anualmente estabelecidas pela Assembléia Geral. Luiz Emygdio F. O Poder legislativo autoriza o plano das despesas que o Estado terá que efetuar no cumprimento de suas finalidades. assim como a arrecadação das receitas criadas em lei. 2005. 171. 12 ROSA Jr. O Ministro de Estado da Fazenda. a) Objetivo Após termos estudado a receita e a despesa pública. o artigo 12 da sua Magna Carta dispunha que os tributos somente poderiam ser exigidos do cidadão caso estivesse previamente aprovados pelo Conselho dos Comuns do Reino. 411. em alguma medida. em um certo período. e atualizada por Dejalma de Campos. orçamento é o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo. Ao final da presente aula. b) Introdução Com a Revolução Francesa e o fim do Antigo Regime. O Orçamento. 2004. Rio de Janeiro: Renovar. à exceção daquelas que estiverem aplicadas aos juros e amortização da dívida pública. há o resgate dos ideais republicanos baseados nas virtudes cívicas da democracia grega e da república romana. Uma Introdução à Ciência das Finanças. por certo período e em pormenor. hoje. é um documento capaz de retratar a saúde financeira de determinado ente político. 172. No Brasil. p. o professor Luiz Emygdio13 afirma que o orçamento compõe-se de duas partes distintas: despesas e receitas. 76. O Orçamento. vinha desde a Magna Charta inglesa. princípios informadores e processo de formação. Nessa nova feição pós-revolucionária. e “Art. cuja elaboração depende da aprovação do Poder Legislativo e a execução do Poder Executivo.215. havendo recebido de outros ministros os orçamentos relativos às BALEEIRO. pois. bem como sejam capazes de minutar uma proposta de orçamento. com a Revolução Francesa. de 1. a idéia moderna de Orçamento. 18ª ed. mas principalmente a do controle das despesas públicas pela sociedade. sua primeira aparição se deu já na Constituição Imperial de 1824. Ao analisar o conceito acima. Na definição clássica de Aliomar Baleeiro12. Estado Financeiro e República. rev.direito tributário e finanças públicas I 1. 13 FGV DIREITO RIO 21 . o republicanismo francês sustenta não só a autorização para a obtenção das receitas junto a sociedade.. na Inglaterra então reinada pelo príncipe João-sem-Terra. Todas as contribuições diretas. segundo os quais: “Art. Rio de Janeiro: Forense. assim. mas continuarão até que se publique a sua derrogação ou sejam substituídas por outras. sua finalidade. p. e sob inspiração republicana. Surge. as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do País. 16ª ed. em seus artigos 171 e 172. da.4.”. artigos 70 a 75 (normas sobre controle da execução orçamentária). Nos termos do artigo 167. De fato. §1º. § 1º. Lei do orçamento Anual. dispor sobre as alterações na legislação tributária. constituindo simples orientação para a elaboração do orçamento anual. contudo. ou sem lei que autorize a inclusão. da CRFB/88. Lei de Diretrizes Orçamentárias. valendo destacar. nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá se iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual. Passemos à análise de cada um desses intrumentos. Rio de Janeiro: Renovar. chega a se referir a uma verdadeira Constituição Orçamentária. volume V: O Orçamento na Constituição. O Estado Orçamentário que busca alcançar o equilíbrio ótimo entre as receitas e as despesas públicas. p. logo que esta estiver reunida. a LDO possui natureza formal. e. e.igualmente o orçamento geral de todas as despesas públicas do ano futuro e da importância de todas as contribuições e rendas públicas. O Plano Plurianual (PPA) tem por objetivo a criação de metas e programas de governo de longo prazo. que desde 1828 já havia orçamento da Província do Rio de Janeiro. tem por finalidade estabelecer as metas e prioridades da administração pública federal. 14 FGV DIREITO RIO 22 . de modo que alguns autores. 01. muito embora não vincule o Legislativo na elaboração das leis orçamentárias. e. sob pena de crime de responsabilidade. de inspiração Alemã e Francesa. bem como atender às necessidades públicas e promover o desenvolvimento econômico e social baseia-se no planejamento. Nele deverá constar elementos capazes de promover o desenvolvimento econômico e o equilíbrio entre as diversas regiões do País através da realização de despesas de capital e de outras delas decorrentes. com o especial objetivo de consagrar o planejamento orçamentário. Atualmente. orientar a elaboração da lei orçamentária anual (LOA). artigo 99 (orçamento do Poder Judiciário). Ricardo Lobo.direito tributário e finanças públicas I despesas das suas repartições. suas orientações devem ser observadas pelo Poder Executivo na execução dos orçamentos anuais. Assim como o PPA. 2000. O PPA é lei formal no sentido de que depende do orçamento anual para a realização das despesas. um balanço geral da receita e da despesa do Tesouro Nacional do ano antecedente. Revisada e atualizada até a EC 27/00 e LRF. e.” O primeiro orçamento a ser elaborado em observância a esses dispositivos somente veio a ser votado para o exercício de 1831-1832. Os principais dispositivos que cuidam do orçamento em nossa Constituição são: artigo 31 (fiscalização orçamentária dos Municípios). tal como disposto no artigo 165. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho). o artigo 165 da Constituição estabelece a necessidade de criação de Plano Plurianual. Suas disposições não criam TORRES. tal como o professor Ricardo Lobo Torres14. 2ª ed. artigos 165 a 169 (seção do orçamento). apresentará na Câmara dos Deputados anualmente. Seus dispositivos dispõem cuidadosamente sobre os princípios e regras norteadores dos gastos e das receitas públicas. a disciplina estrutural do Orçamento Público é tratada através da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. da CRFB/88. Neste sentido. Muito embora possam existir três documentos distintos. na razão de 1/12 (um doze avos) das dotações. Neste sentido. A LDO se distingue da PPA. obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade (artigo 2º da Lei nº 4. p. referentes ao PPA. são de iniciativa do Poder Executivo (artigo 165. sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras17. Há quem diga que a LDO é o elo de ligação entre o PPA e a LOA. 61 – mar/ abr de 2005. pois. 76. Interessante observar que. um plano prévio. 17 TORRES. a visão do orçamento como verdadeira lei formal é visão consolidada pela mais autorizada doutrina brasileira. Concluída a votação e aprovado o Projeto. § 3º)15. pois. caput). somente. § 9º. do Judiciário (art. os projetos de lei. naquilo em que não contrariar as normas específicas. § 2º do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias. ano 13. o apreciará. ou veto. O Projeto. o de investimento da empresas estatais e o da seguridade social (artigo 165. em sessão conjunta. LDO e LOA. 99.800/89 admite a prorrogação do orçamento anterior. é importante destacar que o orçamento é uno. Não sendo lei material. a despeito de já ter havido vozes que sustentassem que o orçamento possui natureza de lei material. O processo legislativo Orçamentário e a Constituição de 1988. que deverá encaminhá-lo às duas Casas do Congresso Nacional. fundado em considerações econômicas e sociais. XIII). deverá ser submetido à análise de uma Comissão Mista de Senadores e Deputados. Revista Tributária e de Finanças Públicas – Coordenada por Dejalma Campos. que deverá emitir parecer sobre seu conteúdo. Após. FGV DIREITO RIO 23 . da Lei nº 7. Na hipótese de não haver orçamento votado até o início do exercício seguinte. até que o novo seja publicado. § 5º da CRFB/88)16. ____. para ulterior elaboração da proposta orçamentária do Executivo. RAMOS FILHO. n. hoje. 67. Ela compreenderá o orçamento fiscal. este deverá ser enviado ao Presidente da República para sanção. A lei de diretrizes é. em suma. Após a sanção. o Projeto deve ser promulgado (atribuição de existência jurídica) e publicado (atribuição de força obrigatória). IV e 52. possui eficácia entre os Poderes do Estado.320/64). § 1º) e do Ministério Público (art. de modo que todos esses instrumentos se harmonizam em benefício de uma finalidade comum. Há quem 15 16 Ib idem. Carlos Alberto de Moraes. bem como o disposto no artigo 59 de seguintes da CRFB/88. A aprovação se dará mediante a presença da maioria absoluta dos seus membros e com o voto da maioria simples. o processo legislativo de elaboração orçamentária deverá observar o disposto no artigo 35. Isto quer dizer que o orçamento apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos. enquanto a primeira se refere às metas a serem perseguidas pelo Poder Executivo no exercício financeiro subseqüente. a segunda volta-se a um período mais amplo. o artigo 5º. p. 51. do Legislativo (arts.direito tributário e finanças públicas I direitos subjetivos para terceiros e. da CRFB/88. não revoga nem retira a eficácia das leis tributárias ou das que concedem em incentivos. 127. Lei Orçamentária Anual (LOA) é o instrumento normativo que contem a discriminação da receita e despesas de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho. o projeto deverá ser enviado ao Plenário das duas Casas do Congresso Nacional que. São Paulo: Revista dos Tribunais. Até que se sobrevenha a Lei Complementar mencionada no artigo 165. são eles: (i) anterioridade. também conhecido como exclusividade da matéria orçamentária.gov. da CRFB/88). O princípio da exclusividade. Curso de Direito Financeiro e Tributário. (vii) nãoafetação. vale dizer. que estudaremos mais adiante.portaldatransparencia. de investimento e o da seguridade social. constante no artigo 150. não são estranhas ao Orçamento. (iv) universalidade. da CRFB/88. §6º da CRFB/88. (x) redistribuição de rendas. Ao consagrar tal princípio. Vale destacar que este princípio não guarda relação com o já falecido princípio da anualidade tributária. na verdade. “b”. (ix) equilíbrio financeiro. 106.br>. contudo. De fato. V e §§ 2º e 3º todos da CRFB/88). IV da CRFB/88. segundo o qual um tributo somente poderia ser exigido na hipótese de estar previamente autorizado pelo orçamento. No que é pertinente aos princípios informadores do Orçamento Público. p. o Orçamento deve conter os valores (brutos) de todas as receitas e despesas da União. Seu reflexo pode ser facilmente percebido no artigo 165. deve haver livre e claro acesso à sociedade dos ingressos e despesas suportadas pelo poder público. o Legislativo deverá exercer o controle político sobre o Executivo pela legitimação da sua atividade financeira.direito tributário e finanças públicas I sustente. e sua inteligência consiste em afirmar a impossibilidade do legislador vincular a receita pública a determinadas despesas. A não-afetação da receita está expressa no artigo 167. a exceção a este princípio guarda relação com os créditos adicionais que podem ser autorizados durante o próprio exercício financeiro. sobre as receitas e despesas. (xi) desenvolvimento econômico. Sua materialização pode ser conferida no sítio <www. vale dizer. 2000. § 8º e 167. a intenção do Constituinte parece ter sido a de destacar sua preocupação com o endividamento do País e o equilíbrio financeiro. (v) exclusividade. conforme o caso (artigo 166. O princípio da unidade sustenta a harmonia finalística entre os diversos orçamentos. que esta hipótese implica a solicitação legislativa para a abertura de créditos suplementares e/ou especiais. O princípio da anterioridade prestigia a idéia de que o orçamento deve ser aprovado antes do início do o exercício financeiro a que se refere. tais “exceções”. Este princípio se restringe às receitas provenientes TORRES. passado este tempo. e. (viii) proibição do estorno. o artigo 165. com base constitucional nos artigos 5º. a transparência sustenta um orçamento acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito. (ii) anualidade. § 8º da CRFB excepcionou os créditos suplementares e as operações de crédito. (xii) legalidade. 18 FGV DIREITO RIO 24 . No entanto. Princípio implícito. (xiii) economicidade. A anualidade orçamentária consiste em afirmar que o orçamento deve ser elaborado para ser realizado no período de um ano. vamos apresentá-los aos seus treze principais. Ricardo Lobo. § 8º. III. 7ª ed. Em conformidade com o princípio da universalidade. como bem salientado por Ricardo Lobo Torres18. que unificou os orçamentos fiscal. É interessante observar que este princípio não se confunde com o da anterioridade tributária. (vi) transparência. Tal princípio demonstra-se de grande importância na realização do princípio do equilíbrio e da transparência. da CRFB/88. Como já vimos. (artigo 165. 37 e 165. Rio de Janeiro: Renovar. (iii) unidade. seja qual for sua natureza ou destino. §5º. sustenta a impossibilidade do orçamento conter qualquer disposição estranha à previsão de receita ou à fixação de despesa. direito tributário e finanças públicas I de impostos e dele estão ressalvadas as hipóteses dos artigos 158 e 159. O tradicional princípio da legalidade informa toda a atividade da administração pública e. salienta-se que o controle da execução orçamentária pode ocorrer de duas formas: interna (pelos Poderes da União – artigo 74). c) Questionário O Orçamento Público é fim ou meio? Explique. §8º. nos termos do artigo 167 da CRFB/88. Sendo a atuação do Tribunal de Contas a mais relevante. III e artigo 3º I a IV. 212. volta-se à expansão da liberdade da sociedade. e. sem prévia autorização legislativa. ambos da CRFB/88. Seu reflexo pode ser percebido na afirmação de que os tributos devem ser criados em um patamar que não obste o livre exercício e desenvolvimento da atividade financeira. Em que consiste a atividade de planejamento? Em breves palavras. 165. sob pena de absoluta nulidade. passaremos à sua análise na próxima aula. 155 e 156. VI. e veda a transposição. Basicamente. o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra de um órgão para outro. sustenta que toda e qualquer atividade de despesa pública deve estar regularmente pautada em lei. Fora esta despesa FGV DIREITO RIO 25 . Discorra sobre o processo legislativo orçamentário. explique seus instrumentos constitucionais. na qualidade de direito fundamental da República. Pelo fundamental princípio da redistribuição de rendas busca-se tirar de quem tem mais para oferecer a quem tem menos. da CRFB/88. II. temos o princípio da economicidade. isso de modo a evitar o déficit público. ajudas voluntárias. uma vez elaborado e aprovado o Orçamento Público. que apregoa que o orçamento deve conter o mínimo de receita capaz de produzir o máximo em bens e serviços. Pois bem. Neste sentido. Por fim. bem como pelos programas de saúde e assistência. Este princípio encontra sua base empírica no artigo 1. externa (através Congresso Nacional auxiliado pelo Tribunal de Contas). cumpre ao respectivo órgão público dar-lhe execução. no que é pertinente ao orçamento. d) Caso Gerador Determinado ente federativo possui uma receita anual total no valor de R$ 450 bilhões e uma despesa obrigatória no valor de R$ 300 bilhões. Cite e explique 5 dos principais princípios que informam o orçamento. O princípio da proibição do estorno se encontra previsto no artigo 167. O desenvolvimento econômico encontra seu fundamento no artigo 3º. e. da CRFB/88. e se opera pela prestação de bens ou serviços públicos aos necessitados. o equilíbrio financeiro consiste em equalizar o montante de receitas com o de despesa. Com base nas informações abaixo. elabore. d) Orçamento é peça técnica destinada a demonstrar as contas públicas para um determinado período.c.7 1.a. c) Receita gratuita são aquelas auferidas com a caução. como não poderia deixar de ser.gov. considerando a receita disponível em R$ 334.2 21. Saúde 2. 04 de abril de 2004) FGV DIREITO RIO 26 . outras TOTAL DESPESAS DISCRICIONÁRIAS 1.direito tributário e finanças públicas I obrigatória esse ente federativo.6 e) Questão de Concurso: 1.planejamento.6 6. b) Os tributos e tarifas são receitas. combate à fome 5.80 bilhões. ainda. chamadas “entradas definitivas”.3 140 19. a especificação de outras finalidades. Pessoal e Encargos Sociais 2. renda vitalícia 4.ppt#2 DESPESAS OBRIGATÓRIAS 1.8 263. e) Regulam o orçamento as Normas Gerais de Direito Financeiro e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Benefícios Previdenciários 3. (XLIV Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público de Minas Gerais. por força de dispositivo constitucional. a fiança e os empréstimos em geral.2 3. Educação 3. Ciência e Tecnologia 4.b.5 6.8 12.9 71. Demais Despesas (total) 3. outras TOTAL Em bilhões de reais 91. Disponível em: http://www.20 Em bilhões de reais 32.8 7. NOTA: PROBLEMA ELABORADO COM DADOS APROXIMADOS DO ORÇAMENTO 2005 DA SRF. o orçamento de despesas deste ente federativo. e nele estão discriminadas as receitas e as despesas e. benefícios de prestação continuada 3. possui despesas a cargo da discricionariedade do Poder Executivo. abono e seguro desemprego 3. é obrigado a repassar parte de suas receitas tributárias para os entes federados menores e.br/arquivos_down/sof/apresMinistroNelson_orc2005. mas nem toda entrada compõe a receita do Estado. Assinale a opção correta: a) O ingresso de dinheiro nos cofres públicos chama-se entrada. remanejando onde for possível e da forma que lhe pareça mais eficiente ao atendimento do interesse público e seguro para a economia nacional.1 10. direito tributário e finanças públicas I 2. c) princípio da clareza. TORRES. TORRES. órgãos e entidades da área d) o plano plurianual. Aliomar. Revisada e atualizada até a EC 27/00 e LRF. de acordo com previsão constitucional. n. 2ª ed. Ricardo Lobo. 18ª ed. 2000. de investimento e da seguridade social relativos à União. Roberto Wagner Lima. 61 – mar/abr de 2005. da. Carlos Alberto de Moraes. Medicamentos. rev. Revista Tributária e de Finanças Públicas – Coordenada por Dejalma Campos. 2000. Rio de Janeiro: Renovar. n. NOGUEIRA. Saúde. ano 13. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. o princípio orçamentário que consiste na não-inserção de matéria estranha à previsão da receita é o a) princípio da não-efetação das receitas. b) princípio da discriminação. 7ª ed. e atualizada por Dejalma de Campos. Luiz Emygdio F.Com base na Constituição Federal de 1988. ROSA Jr. as diretrizes orçamentárias e orçamentos fiscal. 61 – mar/abr de 2005. deverá conter: a) o plano plurianual b) as diretrizes orçamentárias c) o orçamento fiscal. ano 13. Revista Tributária e de Finanças Públicas – Coordenada por Dejalma Campos. de investimento e da seguridade social da União e das entidades afins e) o plano plurianual. (MPU – técnico em orçamento – 2004) f) Bibliografia BALEEIRO.. RAMOS FILHO. e) princípio da unidade. Rio de Janeiro: Forense. 16ª ed. volume V: O Orçamento na Constituição. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 2004. FGV DIREITO RIO 27 . Rio de Janeiro: Renovar. Ricardo Lobo. Uma Introdução à Ciência das Finanças. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais. Rio de Janeiro: Renovar. São Paulo: Revista dos Tribunais. Desenvolvimento Social e Princípios Orçamentários. as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais (Concurso para Procurador da Fazenda Nacional de 1998) 3. 2005. O processo legislativo Orçamentário e a Constituição de 1988.A lei orçamentária anual. d) princípio da exclusividade. De pronto. pode-se extrair a consagração de cinco modalidades de fiscalização. temos mais duas: a fase de controle da execução orçamentária pelo Tribunal de Contas e. o Congresso discute e aprova a proposta. que tem competência para submeter os responsáveis por eventual atentado à probidade administrativa. segundo. aplicação das subvenções e renúncia de receitas. financeira e orçamentária. a partir da simples leitura do mencionado dispositivo. São essas as fases que. posteriormente a essas fases. e pelo sistema de controle interno de cada Poder. mediante controle externo. hoje. o Poder Executivo sanciona e dá execução ao orçamento. Aula 5. financeira. justamente. b) Introdução Como já vimos. FGV DIREITO RIO 28 .direito tributário e finanças públicas I 1. operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. Pois bem. estudaremos hoje as formas de controle da execução do orçamento e daremos especial ênfase ao estudo do Tribunal de Contas. e interpretação dos resultados econômicos e financeiros. consagra que a fiscalização contábil. Diante disto. a orçamentária preocupa-se com o grau de concretização das previsões orçamentárias. orçamentária. Preocupado com essa questão de garantir a efetividade do Orçamento. analisa se as metas do orçamento estão sendo atingidas. orçamentária. terceiro. o artigo 70 da Constituição. será exercida pelo Congresso Nacional. o Poder Executivo elabora a proposta de orçamento e submete à apreciação do Congresso Nacional. nos interessam. vale dizer. neste controle. balanços. economicidade. sem dúvidas. que é o órgão cuja existência se fundamenta. o julgamento das contas públicas pelo Congresso Nacional. e. operacional ou patrimonial. se não existissem meios eficientes de fiscalizar a execução orçamentária. O Tribunal de Contas a) Objetivo De pouco adiantaria o estudo da última aula. cujo objetivo. já que a contabilidade pode ser financeira. A fiscalização contábil guarda relação com a análise dos registros contábeis. quanto à legalidade.5. Enquanto a fiscalização financeira volta-se ao controle da arrecadação (das receitas) e da realização das despesas. Sua realização abrange todas as outras quatro modalidades. O Controle da Execução Orçamentária. na qual demonstramos a competência do Poder Legislativo para aprovar ou rejeitar a proposta de orçamento iniciada pelo Poder Executivo. o ciclo orçamentário desenvolve-se através das seguintes fases: primeiro. é garantir que toda e qualquer atividade financeira do Estado sofra algum tipo de controle. ao inaugurar a Seção referente à fiscalização contábil. A comunidade também tem o seu papel no controle sobre a execução do orçamento público. o segundo é realizado pelo Congresso Nacional. 74. arrecade. § 2º da CRFB/88. Feitas essas considerações gerais sobre o controle da execução orçamentárias. Ele controla os pagamentos do Executivo. bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que. este auxilia àquele na sua função fiscalizatória. no Brasil. que utilize. Enquanto o primeiro é exercido pelos próprios Poderes da União (artigo 74 da CRFB/88) que. como decorrência da sua autonomia administrativa e financeira. realizam verdadeira autotutela da legalidade e da eficácia da sua gestão financeira. Para isso. a fiscalização patrimonial controla a situação dos bens e imóveis que constituem o patrimônio público. ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade. Voltando à análise do artigo 70 da CRFB/88. Vela para que o Presidente e Ministros só FGV DIREITO RIO 29 . § 1º). relacionadas à área tributária) também estão sujeitas a controle. qualquer cidadão. partido político. parágrafo único da CRFB/88). na forma da lei. dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União. Isto porque. denunciar irregularidades ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas da União. é o órgão que se manifesta não só no interesse da moralidade administrativa. o próprio artigo 70 da CRFB/88 deixa claro que a mesma abrange tanto a administração direta (Poderes da União e o próprio Tribunal de Contas) como a indireta (autarquias. ainda. vale dizer. é importante destacar que o controle da execução orçamentária é sistêmico. fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e. sob pena de responsabilidade solidária (art. A parte final desse dispositivo constitucional demonstra existir duas espécies de controle: o interno e o externo.320/64). o controle interno deve se apoiar no externo e vice-versa. deverá prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica. passemos à análise específica do Tribunal de Contas. Enfim. empresas públicas. No que se refere à extensão dessa fiscalização. nota-se haver a previsão no sentido de que a aplicação das subvenções e renúncia de receitas também será objeto de controle. conforme a clara letra do disposto no artigo 74. Desde já. com o auxílio do Tribunal de Contas. na medida em que o controle interno deve preparar o terreno para o controle externo. em nome desta. os responsáveis pelo controle interno. entidades de direito privado que manipulem bens ou fundos do governo ou que recebam contribuições parafiscais ou transferências à conta do orçamento da União). De fato. guarde. sociedades de economia mista. bem como aquelas medidas que impliquem redução na receita (em regra. “O Tribunal de Contas. associação ou sindicato é parte legítima para. pode impedi-los. pública ou privada. 16 e ss da Lei nº 4.direito tributário e finanças públicas I A fiscalização operacional abrange as operações de crédito e as despesas não previstas na previsão orçamentária e. Isto quer dizer que as transferências de receita para cobrir despesas de custeio de órgãos públicos ou privados (art. se não forem autorizados. mas também no da preservação dos objetivos pretendidos pelo Congresso quando autorizou despesas e receitas. 70. por fim. gerencie ou administre dinheiros. assuma obrigações de natureza pecuniária (art. e dá parecer sobre o conjunto e o detalhe da execução. FGV DIREITO RIO 30 . cuja justificativa se apresentou como corpo de magistratura intermediária entre a Administração e a Legislatura. Uma Introdução à Ciência das Finanças. bem como a mesma competência (de organização) BALEEIRO. auxiliar de um e outro. (vii) prestar informações ao Congresso Nacional sobre seus procedimentos de fiscalização. e intervindo na Administração seja não só vigia. É interessante observar que o Tribunal de Contas não é um órgão constitucional. (ii) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por valores públicos. (iv) realizar inspeções e auditorias. (xi) representar sobre as irregularidades apuradas. Pouco depois da Proclamação da República. Rio de Janeiro: Forense. Compete ao Tribunal de Contas: (i) apreciar as contas do Presidente da República através de parecer prévio. que resultará em um parecer (não-vinculante) a ser emitido ao Congresso Nacional para que este tome as medidas cabíveis. ao mesmo tempo da execução orçamentária. discrepem da linha rigorosa das leis de finanças. o controle externo deverá ser realizado a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas. rev. em se tratando de despesa não autorizada. muito embora a Constituição tenha conferido aos seus Ministros as mesmas prerrogativas e garantias dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. § 3º da CRFB/88). atos de admissão de pessoal. nos termos do art. (xii) sustar contratos celebrados com o Poder Público prejudiciais ao orçamento. e atualizada por Dejalma de Campos. (v) fiscalizar as contas das empresas supranacionais. pois. Muito se tem discutido acerca da natureza das funções exercidas pelo Tribunal de Contas.1890. p. (vi) fiscalizar os repasses de recursos. de 17. Quanto à sua relação com o Poder Judiciário.direito tributário e finanças públicas I gastem para os fins específicos do orçamento e dentro dos limites que o Congresso traça a cada um desses fins”19. e. Aliomar. muito embora não tenha sido criado pela Constituição e não constitua a idéia de Estado. possa haver dano irreparável ou grave lesão à economia pública. contemporaneamente. 16ª ed. (x) sustar o ato impugnado. a fim de consagrar entre o Poder que autoriza periodicamente a despesa e o Poder que quotidianamente a executa um mediador independente. 2004. instituído pelo Decreto nº 966. surge no Brasil a figura do Tribunal de Contas. Sem dúvidas. Isto porque. mas sim um órgão de relevância constitucional. que. 71. próxima ou remotamente. A eficácia das suas decisões que imputem débito ou multa é de título executivo. 19 20 Ib idem. ou. para fins de registro. em 1891. 451/455. o Tribunal de Contas ingressou no texto da Constituição brasileira e dele nunca mais saiu. ressalvadas as transferências tributárias obrigatórias. quando. que direta. simultaneamente. quando iniciado após praticado o ato fiscalizado. (viii) multar os responsáveis por atos ilegais ou irregulares. obstando a perpetração das infrações orçamentárias por um veto oportuno aos atos do Executivo.12. o Tribunal de Contas não está subordinado ao Poder Executivo. Em conformidade com o disposto no artigo 71 CRFB/88.”20 Logo após. é a própria Constituição Federal que estabelece suas funções e competências. motivado pela inspiração de Rui Barbosa. comunicando com a Legislatura. Este controle. O controle externo poderá ocorrer a posteriori. (ix) fixar prazo para regularização dos atos. (iii) apreciar. como a mão forte da primeira sobre a segunda. se opera através de um exame inicial realizado pelo Tribunal de Contas. Defende esta corrente o professor Aliomar Baleeiro21. a razão está com a segunda corrente. Para os primeiros. Ciente da riqueza dos argumentos aqui envolvidos. possam atingir o Tesouro. imprescindível para a regular aplicabilidade do sistema de “freios e contrapesos”. p 368. imparcialidade. outros entendem pela sua natureza de verdadeiro auxiliar dos Poderes da União e da própria comunidade. De fato.direito tributário e finanças públicas I prevista no artigo 96 da CRFB/88. Executivo e Judiciário. em enumeração não exaustiva. não podemos deixar de mencionar que a sua própria existência e o regular exercício das suas funções pauta-se na proteção dos direitos fundamentais do homem e da coletividade. Rio de Janeiro: Renovar. Assim. o principal argumento consiste na afirmação de que o Tribunal de Contas é um importante instrumento técnico do Congresso na fiscalização do cumprimento do Orçamento por ele aprovado. além de não vincular o Congresso Nacional. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 7ª ed. para promover a fiscalização sobre as entidades financeiras privadas que. pela dimensão financeira que estes exibem. TORRES. causando prejuízos a terceiros. O cerne da questão reside com a sua relação para com o Poder Legislativo. não possui funções legislativas. Ricardo Lobo. 2000. “o Tribunal de Contas. 180. Ricardo Lobo. volume V: O Orçamento na Constituição. Neste sentido. tendo em vista que o dinheiro é essencial para o regular exercício da liberdade (de viver dignamente). Isto porque. pelos seus próprios motivos. inalienáveis e imprescritíveis. igualdade processual e ampla defesa. para o controle dos incentivos fiscais. não há como se admitir que o Estado mal gerencie os recursos públicos a ele confiados. Assim. Para os segundos. considerando que o Tribunal de Contas. 2000. suas decisões. segundo este entendimento o Tribunal de Contas é órgão auxiliar dos Poderes Legislativo. dotados de eficácia contra terceiros e que estão declarados. Inobstante esse controle “numérico” realizado pelo Tribunal de Contas. a inexistência que qualquer dispositivo constitucional que conferisse qualquer grau de subordinação e obediência ao Poder Legislativo impede a sua caracterização como órgão deste Poder. a que o cidadão tem acesso através das garantias processuais. Um outro argumento utilizado consiste em afirmar que a localização topográfica do Tribunal de Contas da Constituição – no capítulo reservado ao Poder Legislativo – terminaria por colocar uma pá de cal no assunto. que está essencialmente ligado aos direitos fundamentais. além de independente. Pode a comunidade invocar a proteção ao Tribunal de Contas para o combate à corrupção. 452. nos parece que. Enquanto uns afirmam se tratar de órgão integrante do Poder Legislativo. aparece na CF 88 como uma das garantias institucionais da liberdade. TORRES. Com efeito. p. 23 FGV DIREITO RIO 31 . para fixar o valor do dano ambiental causado por funcionário ou terceiros etc23. 5º da Constituição de 198822.” 21 22 ibi idem p. poderão ser revistas pelo Poder Judiciário. no art. assim entendidos como aqueles inerentes à pessoa humana. conquanto realize o julgamento das contas com independência. 2ª ed. a ausência de função jurisdicional impede sua subordinação a este Poder. Revisada e atualizada até a EC 27/00 e LRF. Rio de Janeiro: Renovar. bem como da comunidade e de seus órgãos de participação política. em relação à aplicação dos recursos federais que lhe foram repassados. Como fundamento à sua pretensão.No exercício do controle financeiro externo. bem como com o disposto no artigo 87.direito tributário e finanças públicas I c) Questionário O que se entende por controle de execução orçamentária e quais as suas espécies? Qual o papel do Tribunal de Contas no controle da execução do orçamento público? O Tribunal de Contas possui alguma relação direta com o Congresso Nacional? Pode a Petrobrás sofrer alguma espécie de controle orçamentário por parte do Tribunal de Contas? d) Caso Gerador Determinado Município. quanto à Administração Pública.2005).03. 74. I. Com base nos critérios de controle interno e externo da execução orçamentária e contrapondo os argumentos utilizados pelo Município com o disposto nos artigos 70. irresignado com a informação de que sofreria fiscalização pelo Ministério do Controle e da Transparência. e) Questão de concurso 1 . impetrou Mandado de Segurança objetivando impedir a materialização de tal fiscalização. Este controle denomina-se: a) fidelidade funcional b) cumprimento de metas c) legitimidade d) economicidade e) Legalidade (Concurso para Procurador da Fazenda Nacional de 1998) 2. o controle da União Federal deve ser realizado pelo Tribunal de Contas da União e não pelo Ministério de Controle e da Transparência.A regra básica do Estado de Direito é que governantes e governados se subordinam à lei. incumbe ao Tribunal de Contas da União verificar se a despesa realizada ocorreu de modo a atender a uma adequada relação custo-benefício. entre o seu valor e o respectivo resultado para a população. 1ª SEÇÃO DO STJ. deve a segurança pleiteada ser concedida? (MS 9642/DF. da CRFB/88. DJ 21. o desempenho de uma função fiscalizadora incluindo a atividade financeira do Estado. sustentou o Município que o artigo 18 da CRFB/88 lhe atribui autonomia política. FGV DIREITO RIO 32 . I. administrativa e financeira. Daí a necessidade de exercer. que o artigo 31 da CRFB/88 afirma que à sua Câmara Municipal é que compete fiscalizar as contas do Poder Executivo e que. IV e § 1º da CRFB/88. orçamentária e outras. da. Ricardo Lobo. Rio de Janeiro: Renovar. 16ª ed. 2004. conexas. TORRES.direito tributário e finanças públicas I A fiscalização financeira. 2000. e atua­ lizada por Dejalma de Campos. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Ricardo Lobo. partidos políticos e sindicatos c) Sistema de controle interno de cada entidade d) Congresso Nacional e pelo sistema de controle interno de cada entidade e) Tribunal de Contas e Tribunais do Poder Judiciário (Concurso Público para Advogado da União de 2ª Categoria – 1998) f) Bibliografia BALEEIRO. volume V: O Orçamento na Constituição. 2000. Uma Introdução à Ciência das Finanças. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar. será exercida pelo a) Congresso Nacional b) Congresso Nacional.. TORRES. rev. 2005. Aliomar. 2ª ed. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense. Revisada e atualizada até a EC 27/00 e LRF. Rio de Janeiro: Renovar. ROSA Jr. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. Luiz Emygdio F. 7ª ed. FGV DIREITO RIO 33 . dentre vários outros. 2004. FGV DIREITO RIO 34 . um valor idêntico é escriturado no passivo. de obtenção de fundos pelo Estado de modo a atender sua finalidade fiscal ou extrafiscal. aquisição de bens. lhe surge um débito neste valor. das correspondências entre Marco Túlio Cícero e Atiço. o crédito público consiste em uma série de métodos pelos quais o Estado obtém dinheiro sob obrigação jurídica de pagar juros por todo o tempo durante o qual retenha os capitais. De fato. cuja principal distinção em relação às outras consiste no fato desta implicar o surgimento de um direito creditício em face do Poder Público. 159. motivo pelo qual não se percebe um efetivo acréscimo patrimonial no instituto do crédito público. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 460. que fugia das invasões de Napoleão Bonaparte. desprovido de lastro.direito tributário e finanças públicas I 1. já se extrai provas de que banqueiros e pessoas da alta sociedade efetuavam empréstimos aos monarcas e entidades políticas dominadas por Roma25. Como já vimos em nossa segunda aula. realizar algum investimento relevante. a este título. com o exame do conceito de crédito público. Com efeito. prestação de serviços. Com a Independência. Assim na medida em que o Estado recebe um valor “x”. neste mesmo momento. Aspectos Jurídicos do Endividamento do Estado a) Objetivo Hoje estudaremos mais uma forma de aquisição de recurso financeiro pelo Estado. lançado no ativo. p. De uma forma geral. Neste sentido.6. espécies e formas de extinção. Assim. e atualizada por Dejalma de Campos. para cada valor recebido pelo Estado. Rio de Janeiro: Forense. ela já trouxe consigo um endividamento para com os ingleses. Aula 6. não se incluem no conceito de dívida pública para fins do presente estudo.. No Brasil. o crédito público é originado a partir da necessidade do Estado. Quando a Coroa Portuguesa. com aquelas obrigações cujo pagamento decorra de empréstimos assumidos pelo Poder Público. tão-somente. condenações judiciais. rev. no direito financeiro. se transferiu para o Brasil. que se entendem passíveis de restituição em prazo certo. Nosso país. em 1824. 16ª ed. BALEEIRO. correspondia a 3 milhões de libras). tais como aquelas provenientes de aluguéis. dívidas da Administração. Aliomar. superar um momento de crise financeira-social e financiar material e gastos bélicos em período de guerra. a jovem nação foi cobrada pela Inglaterra para assumir parte dessa dívida (cujo valor. se tem notícia de ocorrência do crédito público já na Idade Antiga. No mundo. o crédito público constitui um meio. 24 25 Ibi idem. esses empréstimos contraídos pelo Estado não constituem receita pública propriamente dita. a critério do devedor24. sua origem. a assunção de dívidas públicas remonta a época do Império. O conceito de dívida pública. ou indefinido. já nasceu devedor. guarda relação. b) Introdução Como processo financeiro. p. portanto. Dentre as principais teorias. Neste sentido. (iii) empréstimo como ato de soberania: constituindo-se como um ato criado pelo Estado. II e 52.direito tributário e finanças públicas I Considerando a economia estritamente colonial da época . como decorrência de diversas obras de relevância nacional – tais como a Rodovia Transamasônica. o Brasil. a dívida brasileira para com os ingleses aumentou consideravelmente. pode ele ser modificado. De fato. da Lei nº 4. não diminuiu. que pretendia pagar seu débito com a França em franco (que estava desvalorizado). em 1982. tais como o da legalidade (valendo destacar a reserva de lei complementar. por outra lei. bem como vultuosos gastos durante o regime militar. o Brasil não tinha escolha senão recorrer aos banqueiros britânicos para obter fundos necessários ao seu desenvolvimento. com o advento da Guerra do Paraguai. vale destacar que o seu conteúdo defende a limitação do endividamento da geração atual a fim de evitar o comprometimento das gerações futuras. da CRFB/88). foi condenado pela Corte Internacional a quitá-lo em ouro. Entretanto. II. Muito embora. em relação aos títulos dos Estados e de 20% os da União. é pertinente afirmar que ao crédito público se aplicam diversos dos princípios inerentes à receita e despesa pública. No que se refere a este último. lavoura e pecuária -. transparência (artigo 165. seriedade e equidade entre gerações. III e IV da CRF/88). sucedida pela de 1943. Muito se discute quanto à natureza dos empréstimos públicos. só o Poder Legislativo é que pode autorizar o Executivo a praticar tais atos (art. a dívida brasileira chegou. unilateralmente. passemos à abordagem jurídica do assunto. portanto. diante de situações excepcionais. (Régis Fernandes de Oliveira). e (iv) empréstimo como FGV DIREITO RIO 35 . calcula-se que o montante da dívida externa soma cerca de US$ 200 bilhões. Em nossa primeira República.extrativista. Em 1929. Campos Salles renegociou a dívida com o banqueiro Rotschild e suspendeu o pagamento dos juros. III. Em 1931. a Ponte Rio-Niterói e Usinas Nucleares -. através de lei. No ano de 2004. que assinam o contrato e emitem os respectivos títulos. analisado o contexto histórico. § 8º. como o passar do tempo. Os empréstimos são celebrados por atos do Poder Executivo. Pois bem. é importante destacar que o mesmo deve constar no orçamento (artigo 3º. pode suspender as obrigações assumidas. podemos destacar quatro: (i) o empréstimo como contrato de direito privado: esta relação deveria seguir as regras do contrato de mútuo do direito civil. 48. em linha com o que estudamos nas aulas passadas. Este endividamento. artigo 163. o crédito público não constitua receita pública. dando aos seus credores a alternativa de receber o valor original ou com redução de 50%. viu-se o Brasil obrigado a decretar sue primeira moratória unilateral. o equilíbrio financeiro (artigo 167. Quase 55% do PIB nacional. a US$ 100 bilhões. como vimos. (Régis Fernandes de Oliveira). V da CRFB/88).320/64). Posteriormente. não podendo ser modificada unilateralmente por qualquer das partes. CRFB/88). (ii) empréstimo como contrato sob condição potestativa subentendida pelo devedor: este. 488. seu resgate no mercado pode se operar por diversas maneiras. Por forçada entende-se como aquela decorrente de ato de Império do Estado. como o próprio nome indica.direito tributário e finanças públicas I contrato de direito público: possui natureza semelhante com os demais contratos administrativos. importa destacar a posição de Aliomar Baleeiro26. é contraída por prazo muito longo. é obtida no exterior. Os empréstimos se classificam pela forma. na Conferência de Bretton Woods. se caracteriza pela sua estabilidade.1944. pois há profundas diferenças entre o empréstimo voluntário e o forçado. FGV DIREITO RIO 36 . Aliomar Baleeiro27. tais como: o resgate simultâneo de todos os títulos. p. muito embora não tenha termo certo. as dívidas podem ser internas ou externas. Essas dívidas se dividem em flutuantes e fundadas.07. não se confundindo com os de natureza privada. títulos de curso forçado emitidos pelo Governo. uma vez que ao mesmo tempo em que oferece certo grau de segurança ao prestante. A dívida externa. no mesmo exercício financeiro. normalmente o Estado fixa uma data para a sua amortização. Em relação a esta última o Estado é responsável pelo pagamento dos juros aos investidores e. que 26 27 Ibi idem. A dívida voluntária é aquela desprovida de qualquer coação para sua realização. compra no mercado (quando as cotações estiverem em valor inferior ao nominal) etc. à base de subscrição oferecida aos prestamistas. Estas últimas se subdividem em perpétuas e amortizáveis. p. _____. origem e. As dívidas flutuantes se caracterizam pelo seu pagamento em curto prazo. perante os governos e entidades estrangeiras. por sua vez. A dívida interna é obtida dentro do território nacional. Quanto as amortizáveis. Esses organismos foram criados em 01. não o coloca em situação de igualdade com o particular (supremacia do interesse público sobre o privado). decorre do espírito empreendedor dos investidores e instituições financeiras que a assumem espontaneamente. prazo. o sorteio periódico de um grupo de títulos a serem resgatados. Sobre este aspecto. A última das classificações acima é a mais bem aceita. como resultado do consenso de quarenta e quatro nações que lá se reuniram. diretamente com as suas instituições financeiras ou através da colocação de títulos do Governo no mercado anônimo de capitais. A dívida forçada se assenta em métodos e princípios tributários e tem como principais exemplos: o empréstimo compulsório (artigo 148 da CRFB/88). 513. funcionando como meras antecipações de receita. os depósitos compulsórios feitos pelos bancos junto ao Banco Central e. a dívida pública pode ser forçada (involuntária) ou espontânea (voluntária). para quem a caracterização jurídica do empréstimo público exige a prévia discriminação dos vários tipos de operações de crédito estatal. A dívida fundada. Em relação à forma. sua imposição é cogente. vale dizer. No que é pertinente à origem. que pode estar previamente fixado (daí dizer que é amortizável) ou não (perpétua). prescinde da anuência do prestamista. prefere caracterizá-las como aquelas contraídas para suprir os embaraços de tesouraria. como os Certificados de Privatização. discordando desta classificação baseada no tempo. ou entre uma dívida assumida para com um indivíduo e os negócios típicos do Tesouro. Os organismos mais conhecidos nesta seara são o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento Econômico (BIRD). função do Banco Central (artigo 164 da CRFB/88). competência. pode-se seguramente afirmar que para a emissão da dívida pública. submetido às normas inerentes a este instituto. embora detentor do monopólio da emissão da moeda. §1º da CRFB/88). se justifica como importante medida ao combate da inflação. quando o ente público adquire seu título no mercado de capitais ou através de herança jacente. 7ª ed. p. VIII e IX e artigo 167. pois isso implicaria sempre em mais emissão de moedas e. (v) bancarrota ou falência. (iv) confusão. É importante mencionar que o Banco Central. na desvalorização da unidade monetária. III todos da CRFB/88). como bem salienta Ricardo Lobo Tor28 res . Rio de Janeiro: Renovar. da compra e venda de títulos do Tesouro Nacional e dos depósitos das disponibilidades de caixa da União. Os limites e condições do crédito público devem ser estabelecidos pelo Senado e pelo próprio Orçamento (artigos 52. V. Por derradeiro. mister se faz a sua previsão legal (devidamente autorizada por Lei Complementar) e previsão no orçamento (art. 28 FGV DIREITO RIO 37 . normalmente reduzindo os juros (unilateralmente). Em linha com toda a sistemática orçamentária por nós. podendo.direito tributário e finanças públicas I tinham por objetivo efetuar recuperação de países em crise. referente às dívidas assumidas pelos regimes políticos não-consolidados ou através de atos de corrupção. portanto. mediante empréstimos públicos. Isto porque. ser dividida como federal. (ii) a conversão. (vi) o repúdio. portanto. estadual e municipal. VII. poderia caracterizar-se como empréstimo compulsório disfarçado e. como órgão que emite moeda. são causas extintivas da Dívida Pública: (i) a amortização. quanto à classificação da dívida pública por competência. justificadamente. (iii) compensação com créditos tributários (artigo 170 do CTN). hipótese diversa. que ocorre quando o Estado modifica as condições do crédito público. não pode o Banco Central utilizá-la para financiar o déficit público ou emprestá-la ao Tesouro Nacional e às empresas do Governo. A legitimidade desta medida apenas se consubstanciaria na hipótese de haver concordância do credor. ate hoje. impondo diretrizes para a recuperação da economia local. estudadas. não pode conceder empréstimo (direta ou indiretamente) ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão que não seja instituição financeira (artigo 164. vez que. § 8º da CRFB/88). esta guarda relação com o ente federativo que está a buscar o crédito público. Curso de Direito Financeiro e Tributário. A razão de tal dispositivo constitucional. e. Ricardo Lobo. É correta a afirmação no sentido de que o Estado pode obter empréstimo de forma coercitiva sobre os seus administrados? Discorra sobre três formas do Estado adquirir empréstimos? TORRES. c) Questionário O que se entende por crédito público? Discorra sobre as correntes que explicam a natureza do crédito público e. aponte aquela que lhe parece mais correta. conseguintemente. 2000. 189/192. Por fim. 165. VI. direito tributário e finanças públicas I d) Caso Gerador Em 1986. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. n. ano 12. 18ª ed. como uma das medidas do Plano Cruzado II. através do Decreto-Lei 2288/86. bem como a forma de resgate do valor emprestado (quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento). 2005. 2004. as operações externas de natureza financeira dependem: a) de prévia autorização do Senado Federal. exceto: a) A competência para sua instituição é exclusiva da União Federal b) Podem ser instituídos por Medida Provisória. analise a constitucionalidade desta medida. Aliomar. através do qual se obrigava a restituir o montante tomado em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento. Fernandes de. “Dicionário Econômico e Financeiro”).. a Presidência da República.Relativamente a empréstimos compulsórios. (Concurso Público para Advogado da União de 2ª Categoria – 1998) 60 . instituiu empréstimo compulsório. e) do Executivo e do Senado Federal. ROSA Jr. (27º Exame da Ordem) f) Bibliografia BALEEIRO. c) apenas. para a União Federal. Rio de Janeiro: Renovar. da iniciativa do Executivo. e atualizada por Dejalma de Campos. (RE 121. pode-se afirmar. excepcionado o princípio da anterioridade. Apreciando o instrumento normativo utilizado (Decreto-Lei). Rio de Janeiro: Forense. b) de autorização do Senado Federal as de interesse dos Estados e Municípios. Dívida Pública e Operações de Crédito. rev. da. FGV DIREITO RIO 38 . contraída pelo Estado. São Paulo: Revista dos Tribunais. Luiz Emygdio F. mediante emissão de títulos (Luiz Souza Gomes.Considerando-se dívida pública aquela de natureza interna ou externa. 57 – jul/ago de 2004. Uma Introdução à Ciência das Finanças. desde que haja relevância e urgência c) São restituíveis d) O empréstimo compulsório de caráter emergencial pode ser instituído em caso de guerra externa. as referentes à União. Revista Tributária e de Finanças Públicas – Coordenada por Dejalma Campos. Régis. sobre os adquirentes de automóveis de passeio e utilitários. 16ª ed. OLIVEIRA. d) de referendo do Congresso Nacional.336 – Tribunal Pleno do STF) e) Questão de concurso 1. TORRES. Ricardo Lobo. 2000. Rio de Janeiro: Renovar. Ricardo Lobo. 2000. Revisada e atualizada até a EC 27/00 e LRF. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 7ª ed. FGV DIREITO RIO 39 . Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar.direito tributário e finanças públicas I TORRES. 2ª ed. volume V: O Orçamento na Constituição. Neste passo. Ao final da presente aula. Neste sentido. É um tema financeiro. por evidente. ou seja.627): “A repartição das receitas tributárias não é um tema tributário. é correta a afirmação no sentido de que a Constituição Federal atribuiu a cada um dos entes federativos verdadeira competência tributária. ao Direito Financeiro. ao contrário do tradicional modelo dualista mundial (composto por apenas dois entes). Repartição de Receitas. 2004. A obtenção de recursos públicos pode dar-se por via contratual ou por via coativa. a Constituição Federal de 1988 conferiu a cada um dos entes da federação a atribuição para instituir e exigir seus próprios tributos. É o que se chama de repartição das receitas tributárias.direito tributário e finanças públicas I 1. permite que a respectiva unidade política perceba recursos financeiros necessários ao seu regular funcionamento. em abstrato. b) Introdução Assim como sabemos. Deve ser desenvolvida com base na Constituição e na lei (especialmente na lei orçamentária). Esta compreende a obtenção de recursos públicos. Ora. o Brasil é uma República Federativa que. Interessa. Neste sentido. Considerando que a principal característica do Estado Federal é a autonomia dos seus entes políticos. 626. afirma Roque Antônio Carraza (in Curso de Direito Constitucional Tributário. tributos. além de se travar entre entes públicos e não existir a figura do contribuinte. espera-se que seja possível conhecer a fundamental importância da autonomia orçamentária dos entes federativos. adimplido. pois. e não a fiscalização e arrecadação propriamente ditas. bem como o repasse de parcela das receitas percebidas por aqueles para esses. 20ª ed. a) Objetivo Estudaremos hoje a relação do modelo federal de Estado adotado pelo Brasil com a estruturação do seu sistema orçamentário. aULA 7. Considerando que os recursos financeiros decorrentes desta relação tributária dificilmente se demonstrariam suficientes a garantir a autonomia financeira aos Estados e Municípios. A efetiva instituição de tais tributos e a materialização das suas respectivas hipóteses de incidência. os artigos 157 ao 159 da CRFB/88 prevêem a sistemática de repartição de parte da receita tributária auferida pela União para os Estados e os Municípios. que te por objeto o estudo jurídico da chamada atividade financeira do Estado. Rio de Janeiro: Malheiros. a mesma preocupa-se com o gerenciamento das receitas percebidas. Assim sendo.7. gestão e dispêndio. assim entendida como atribuição para criar. Por via coativa. bem como a forma pela qual os entes maiores auxiliam os menores em suas finanças. a Constituição Federal também estabelece uma relação financeira29 entre esses e a União Federal. gera para aquele um direito de crédito sobre este que. não haveria como conceber a efetiva autonomia de uma unidade política que não possuísse recursos financeiros próprios e que não pudesse administrá-los da melhor forma para atender seus interesses/necessidades. os Estados e os Municípios. composto por três entes distintos: a União. sua guarda. e não tributária. ao passo que dá origem a uma relação tributária entre o ente público e o contribuinte. através da qual é instituída uma transferência de rendas por eles recebidas. pois. p. Diz-se que esta relação é de natureza financeira. Federalismo Fiscal. através da tributação ou da imposição de multas (penalidade pecuniárias)” 29 FGV DIREITO RIO 40 . adota o que muitos chamam de federalismo tridimensional. vale salientar que esta somente é possível de se alcançar e ser mantida na hipótese do ente da federação apresentar independência orçamentária e financeira. direito tributário e finanças públicas I Esta participação na parcela da arrecadação do ente maior pode ocorrer de duas formas: direta ou indireta. Enquanto na primeira os Estados e Municípios se apropriam diretamente da parcela que lhe é de direito, na segunda, a participação se opera através de fundo e sob a égide de lei complementar.30 Os Estados e o Distrito Federal ficam com o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, bem como com vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I (artigo 157, incisos I e II, da CRFB/88). Aos Municípios pertencem: (i) o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (ii) cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o artigo 153, §4º, III; (iii) cinqüenta por cento do produto da arrecadação do IPVA relacionado aos automóveis licenciados em seu território e; (iv) vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do ICMS (artigo 157, incisos I, II, III e IV, da CRFB/88). Não obstante, o artigo 159 da Constituição Federal estabelece que a União Federal deve entregar: (i) do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI), quarenta e sete por cento, divididos entre o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (21,5%), o Fundo de Participação dos Municípios (22,5%) e programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (3%); (ii) do produto da arrecadação do IPI, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados que, por sua vez, deverão entregar (os Estados e o Distrito Federal) vinte e cinco por cento deste repasse aos Municípios e; (iii) do produtos da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c do referido parágrafo. Com o objetivo de garantir a efetividade deste repasse, o artigo 160 da Constituição estabelece a vedação da retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nele compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. No entanto, vale destacar que o parágrafo único do dispositivo permite à União e aos Estados que condicionem o repasse das suas receitas “ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias”. Pois bem, tendo estudado o sistema de repartição de receitas tributárias, vale destacar que o mesmo – ao menos da forma que vem sendo aplicado - não tem se demonstrado suficiente para complementar as necessidades orçamentárias dos Estados e Municípios de uma forma geral. Mas esta não é a única causa da crise fiscal enfrentada pelos Estados e Municípios. Neste sentido, Ricardo Lobo Torres: “Do ponto de vista constitucional os ajustes intergovernamentais se fazem principalmente pela repartição das receitas tributárias ou, melhor, pela participação sobre a arrecadação de impostos alheios. É instrumento financeiro, e não tributário, que cria para os entes políticos menores o direito a uma parcela da arrecadação do ente maior. As participações podem ser diretas ou indiretas; a diferença consiste em que as indiretas se realizam através de fundos e a lei complementar pode estabelecer condições para o rateio, enquanto as outras são entregues diretamente aos entes menores ou por eles apropriadas mediante mera transferência orçamentária.” (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 316.) 30 FGV DIREITO RIO 41 direito tributário e finanças públicas I De fato, as guerras fiscais travadas entre os Estados na arrecadação do ICMS, a baixa arrecadação de ISS e IPTU nos municípios de pouco desenvolvimento urbano e problemas com a obtenção de empréstimos externos – através de financiamentos em instituições financeiras, de recursos obtidos junto à União Federal e a realização de gastos por intermédio de empresas estatais – representam alguns fatores que contribuem para a crise financeira dos entes públicos acima mencionados. Em relação à União essas questões não se demonstram de maior relevância, vez que, dentre outras razões, a mesma possui grande variedade de recursos fiscais próprios, cuja arrecadação não é compartilhada com os demais entes da federação, tais como a COFINS, o PIS, a CSL, o PIS-Importação, a COFINS-Importação, entre outros. Ao lado da deficiente obtenção de recursos financeiros por parte dos Estados e Municípios, destaca-se que o crescente processo de endividamento desses entes não colabora para a estabilização das suas finanças. Dentre as principais causas deste endividamento, podemos citar a majoração dos gastos com o pessoal (inclusive os inativos), o endividamento dos bancos públicos estaduais e a estabilização da economia nacional, que impede o ganho inflacionário decorrente do atraso no adimplemento das obrigações de pagamento do ente público.31 Esse desequilíbrio no orçamento dos Estados e Municípios termina por ensejar um verdadeiro efeito “bola de neve”. Isto porque, ao passo que esses entes não obtém recursos para adimplir seus débitos tidos entre si e com a União Federal, não poderão eles, sequer, receberem as verbas decorrentes do repasse intergovernamental, já que o artigo 160, parágrafo único da CRFB/88, admite a vedação deste repasse quando o ente beneficiário possuir débitos junto ao ente responsável pela entrega dos recursos. c) Perguntas Qual a relação existente entre o sistema federado de governo e a competência para instituir e cobrar tributo? Em breves palavras discorra sobre o que se entenda por sistema de repartição de receitas tributárias e como se opera o seu funcionamento no ordenamento jurídico brasileiro. d) Caso gerador Considerando que a sistemática de transferência intergovernamental de receitas apresenta uma série de problemas, dentre eles a demora de ingresso de recursos nos cofres dos entes menores, as constantes condições impostas para a realização dos repasses e; o notório déficit dos cofres públicos estaduais e municipais, proponha algumas possíveis soluções para esses problemas. 31 Ibi idem. p. 122, 123 FGV DIREITO RIO 42 direito tributário e finanças públicas I e) Questões de Concurso 1. De acordo com o Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. Com referência aos tributos existentes no ordenamento jurídico brasileiro e à repartição da receita deles decorrente, julgue os seguintes itens. (...) _ Os impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados são de competência da União, mas parte de sua arrecadação compõe os fundos de participação dos estados, do DF e dos municípios. (...) (AGU, 2004) 2. Segundo a Constituição brasileira de 1988, constitui receita partilhada entre os Municípios e a União o produto (A) do imposto de importação, na forma da lei. (B) do imposto sobre a renda arrecadado no respectivo território municipal. (C) da arrecadação do IPVA, relativo à propriedade dos veículos automotores licenciados no respectivo território municipal. (D) da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no respectivo município. (E) do imposto sobre produtos industrializados, na forma estabelecida em lei. (Juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região) 3. Os elementos inseridos no conceito de sistema tributário nacional incluem a distribuição da receita entre os diversos entes da Federação. Acerca dessa distribuição, julgue os itens seguintes. __ Se o governo federal, no uso de sua competência tributária residual, instituir novo imposto, terá de destinar aos estados e municípios 20% da arrecadação que dele advier. __ Além dos 47% do IPI destinados aos fundos de participação e aos programas de financiamento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e CentroOeste, mais 10% desse imposto é distribuído entre os estados, que, por sua vez, repassam um quarto do recebido a seus municípios. __ As transferências constitucionais aos estados limitam-se às receitas arrecadadas de impostos. (Juiz do Tribunal de Justiça da Bahia, 2004) f) Bibliografia AFONSO, José Roberto Rodrigues, in Direito Público. – vol. 1, n. 1 (jul/set. 2003), Porto Alegre: Síntese; Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Público, 2005 – v 2, n. 8; - “Federalismo e Reforma Tributária: na Visão do Economista”. FGV DIREITO RIO 43 Direito Tributário Brasileiro. 2003. Constituição Estadual e Federação. Curso de Direito Constitucional. Ed. CARRAZA. Curso de Direito Constitucional Tributário. Curso de Direito Financeiro e Tributário.direito tributário e finanças públicas I AMARO. 7ª ed. Max Limonad. 2004. Luís Roberto. Roque Antônio. 10ª ed. TORRES. 20ª ed. 2001 “Irrealismo Orçamentário: aspectos de desajuste dos Estados e Municípios. Coordenado por Paulo Modesto e Oscar Mendonça. FERRARI. Rio de Janeiro: Lumen Juris. Direito do Estado novos rumos. As Inconstitucionalidades na Instituição do PIS/ COFINS-importação. BARROSO. Rio de Janeiro: Malheiros. Rio de Janeiro: Malheiros. Rio de Janeiro: Renovar. Sérgio. Paulo. BONAVIDES. Ricardo Lobo. 2000. Tomo I. 2005. 2004. In: Grandes Questões Atuais de Direito Tributário. 16ª ed. Luciano. Aroldo Gomes de. MATTOS. São Paulo: Saraiva. FGV DIREITO RIO 44 . descrevendo suas hipóteses de incidência. diferentemente da grande maioria das constituições alienígenas. tenha despendido bastante atenção ao Sistema Tributário Nacional (STN). somente o tinha a Assembléia Constituinte.direito tributário e finanças públicas I 1. Malheiros. tem-se que o destinatário dessa competência é o Poder Legislativo. caput e artigo 150. aquela (competência tributária) encontra-se devidamente regrada. 20ª ed. propriamente dito. os sujeitos passivo e ativo possíveis. Curso de Direito Constitucional Tributário. p.8. se esgota na lei. Com efeito. a fim de que.32” Não há que se confundir competência com capacidade tributária. a competência tributária é a habilitação ou. seus sujeitos ativos e passivos. é interessante observar que competência tributária não se confunde com Poder Tributário. destina-se ao Poder Executivo e é delegável. “Noutro falar. tributos. Municípios e Distrito Federal) para criar. a segunda corresponde ao direito de arrecadar. a aula de hoje tem por finalidade apresentar para vocês o sistema responsável pela repartição da competência tributária. Muito embora a Constituição Federal brasileira. enquanto este traduz uma idéia de soberania e. assim. é a atribuição conferida aos entes públicos da administração direta (União. o ICMS. b) Introdução Na aula passada vimos que o Brasil é uma República Federativa tridimensional. bem como a necessidade dos entes políticos da federação se auto-sustentarem financeiramente. se preferirmos. Enquanto a primeira destina-se ao Poder Legislativo e. Competência Tributária a) Objetivo Diante da organização federalizada do Brasil. a CSL e o ISS. a base de cálculo possível e a alíquota possível para várias CARRAZA. como conseqüência. 32 FGV DIREITO RIO 45 . I da CRFB/88). Estados. disciplinada pelo texto constitucional. pois. Outra questão importante a ser destacada se refere ao destinatário da competência tributária. por meio de lei tributem. ao final do dia hoje. suas bases de cálculo e alíquotas. através de lei. e. composta por entes autônomos e que a sua autonomia financeira (orçamentária) decorre (primordialmente) da competência conferida à cada um deles para instituírem seus próprios tributos. portanto. por exemplo. aula 8. a COFINS. Desde já. vocês seja capazes de identificar a quem compete instituir e exigir o Imposto de Renda. que a confiou aos entes da federação. Competência tributária. 2004. 451. Roque Antônio. a faculdade potencial que a Constituição confere a determinadas pessoas (as pessoas jurídicas de direito público interno) para que. Considerando a submissão do Poder Público ao princípio da estrita legalidade (segundo o qual só lhe é permitido agir com a devida autorização legal – artigo 37. apontando a hipótese de incidência possível. 16ª ed. A fundamental importância da Constituição perante o STN consiste em atribuir competência aos entes federativos para que. a observância do quadro fático constitucionalmente traçado. Cit. 2005. 627. 2004. não é correta a afirmação no sentido de que a Constituição cria tributos33. 456/457. deixa claro que os mesmos ainda não foram criados. BONAVIDES. base de cálculo. estes sim. 35 ÁVILA. dos Estados. c) traça a regra-matriz (a norma-padrão de incidência) das várias espécies e subespécies de tributos. p. criem tributos. in abstracto. e. o que sabemos não ser verdade. caracterizam-se como limitações de primeiro grau. Sobre a limitação do exercício da competência tributária. Humberto. Em linhas gerais. A regra matriz do ICMS. pelo menos. a Constituição Federal. na medida em que exigem. as regras de competência qualificam-se do seguinte modo: quanto ao nível em que se situam. alíquota. bem como a forma através da qual essas medidas são implementadas. b) classifica-os em espécies e subespécies. Contemplando-a. 153 a156. 33 34 Ibi idem. por vezes tênues. p. Curso de Direito Constitucional. obrigações formais etc. que separam as faixas tributárias da União. Rio de Janeiro: Malheiros. São Paulo: Saraiva. vale transcrever as sempre precisas lições de Humberto Ávila36: “Na perspectiva da sua dimensão enquanto limitação ao poder de tributar. traçando-lhe os detalhes para incidência. na atuação legislativa de instituição e aumento de qualquer tributo. conquanto também não crie tributos. 36 FGV DIREITO RIO 46 . “reforça” as linhas. estabelecem pontos de partida para a determinabilidade conteudística do poder de tributar”. o fenômeno tributário prossegue com a edição da lei complementar tributária. pode-se afirmar que o surgimento do tributo deve prestar atenção à seguinte trajetória: primeiro. venham a instituí-los. O próprio texto do artigo 145 da CRFB/88. qualificam-se como limitações positivas. Sistema Constitucional Tributário. por último. _____. a lei da respectiva pessoa política cria o tributo. in CARRAZA. portanto. notamos que o legislador infraconstitucional deve prestar estrita observância aos termos da Constituição de modo a legitimar a criação ou aumento de tributo. Com efeito. deveria encontrar – melhor iluminado o campo tributário que a Constituição autorizou a palmilhar. quanto ao objeto. p.35 A rigidez do sistema constitucional brasileiro implica uma inafastável limitação ao exercício da competência tributária. 159. segundo. querendo. que embora não crie tributos: a) discrimina competências para que as pessoas políticas. Emprestando-nos do magistério do professor Paulo Barros de Carvalho34. tais como a hipótese de incidência. quanto à forma. Paulo. revelam-se como limitações expressas e materiais.direito tributário e finanças públicas I espécies e subespécies de tributos. na medida em que. considerando que a primeira fase para a criação do tributo repousa na sua respectiva previsão constitucional. o legislador ordinário das várias pessoas políticas encontra – ou. sobre serem expressamente previstas na Constituição Federal (arts. sujeito passivo. ao dispor que poderão os entes federativos instituir tributos. porquanto se encontram no âmbito das normas que serão objeto de aplicação. ed) aponta as limitações ao exercício das competências tributárias. por parte das pessoas políticas. que. dos Municípios e do Distrito Federal. admitir que a Constituição Federal cria tributos. Od. p. especialmente). 458. é o mesmo que admitir que a sentença judicial – que também deve manter consonância com os mandamentos constitucionais – é criada pelo legislador constitucional. através de lei. que teria a função de estabelecer meras sugestões ao exercício da competência tributária. seja pelo tempo que for. e não quem quer. Ou seja. não retira a legitimidade para a sua instituição. 37 AMARO. vale dizer. simplesmente. que a Constituição atribuiu a cada um dos entes da federação um campo tributável próprio. o não exercício do direito à criação de dado tributo. pois. A característica da inalterabilidade. ao mesmo tempo em que habilita determinada pessoa a criar e dispor sobre determinado tributo veda que qualquer outra o faça. por excelência. portanto. (vi) facultatividade do exercício37. não utilizá-la. VII. assim entendida como aquela (atribuída à União) atinente aos outros impostos que podem ser instituídos sobre situações não previstas e. Curso de Direito Constitucional Tributário. 2004. 20ª ed. Desta característica pode-se extrair um duplo comando. De fato. p. Embora desprovida de rigor científico. ela apenas possui competência para agir dentro dos estritos termos constitucionais. A incaducabilidade. irrenunciável. Cria tributo que pode. Esta característica permite que o ente federativo venha a criar tributo a qualquer tempo. desde que. O conteúdo da indelegabilidade consiste em proibir que o titular da competência tributária a transfira (total ou parcialmente) para outrem. Direito Tributário Brasileiro. p. uma esfera privativa para o exercício da competência tributária. por sua vez. (ii) indelegabilidade. A inexistência desta característica terminaria por reduzir a efetividade do texto constitucional. Muito embora não seja a competência tributária renunciável. 95. CARRAZA. Exemplo clássico desta característica é o Imposto sobre Grandes Fortunas que. referente às taxas e contribuições de melhoria. Roque Antônio. 451. a doutrina nacional costuma discriminar três modalidades de competência para a instituição de tributos: (i) a privativa. sendo certo que este tema possui a natureza de Direito Público Constitucional é ele. 10ª ed. Como já vimos a pessoa política não é detentora do Poder Tributário (soberano). É interessante observar. prestigia a discricionariedade legislativa. é claro. Neste sentido. obviamente. conquanto regularmente previsto no artigo 153. a saber: (i) privatividade. (iv) inalterabilidade. Pelas mesmas razões que os entes federativos estão impedidos de delegar sua competência tributária. até hoje não foi instituído pela União Federal. São Paulo: Saraiva. Malheiros. atribuída a todos os entes políticos38. (v) irrenunciabilidade. independentemente do tempo pelo qual o mesmo já estava autorizado a fazê-lo. outrossim. (iii) incaducabilidade. As dimensões da competência tributária são aquelas claramente expressas no texto constitucional. poderá o respectivo ente federativo passar a exercitá-la em qualquer momento. consistente naquela atribuída a este ou àquele ente político. a Constituição Federal continue lhe atribuindo competência para tanto. Luciano. A sexta e última característica é a facultatividade. 2004. A privatividade consiste em estabelecer verdadeira exclusividade a determinado ente da federação para o exercício da competência tributária. pode o poder público. (iii) a comum. (ii) a residual. da CRFB/88. consiste em não permitir que a própria pessoa política amplie a competência prevista da Constituição. 38 FGV DIREITO RIO 47 . estão eles proibidos de renunciá-las.direito tributário e finanças públicas I A competência tributária possui 6 características elementares básicas. considerando a já estudada característica da incaducabilidade. operações de crédito. câmbio e seguro. Grandes Fortunas. operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). II e III. Esta afirmação encontra-se em linha com o posicionamento manifestado pelo Ministro Carlos Velloso. a instituição de empréstimos compulsórios compete à União Federal. I. o Distrito Federal e os Municípios ficam com a receita proveniente da arrecadação das contribuições que exigirem dos seus servidores para o custeio de sistemas de previdência e assistência social em benefício próprio. respectivamente. Vale ressaltar que os Estados. Além disso. os Municípios e o Distrito Federal são competentes para a instituição de contribuição para o custeio da iluminação publica e. desde que os mesmos fossem instituídos através de Lei Complementar. Nos termos do artigo 149-A. Renda e proventos de qualquer natureza (IR). que ora fundamenta-se na prestação que lastreia o tributo e ora na tipificação dos fatos geradores que servirão de suporte para a incidência39. de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. e (iii) Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU). não possuíssem o mesmo fato gerador de outro imposto já previsto e fosse não-cumulativo. a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) – artigo 195. da CRFB/88. aos Estados e aos Municípios a competência para a instituição dos seguintes impostos. propriedade Territorial Rural (ITR) e.41 A fim de facilitar a visualização da divisão da competência tributária no Brasil. “c” -. p. nos termos do artigo 148 da CRFB/88. contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) – artigo 239 -.direito tributário e finanças públicas I Neste diapasão. Produtos Industrializados (IPI). da CRFB/88) podem ser instituídas por quaisquer entes da federação. Exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE). nos autos da ADIN 3105-8. propriedade de veículos automotores (IPVA) (artigo 155). 145. Por fim. nos termos do artigo 149. ou relativa a títulos ou valores mobiliários (IOF). Transmissão inter vivos. nos termos de lei complementar ainda não editada. Esse dispositivo funciona como o verdadeiro alicerce para a criação das várias contribuições sociais existentes em nosso ordenamento jurídico. “b” -. tais como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) – artigo 195. As taxas e as contribuições de melhoria (art. Ou seja. por ato oneroso. utilizando-se de critério de partilha (de competência tributária). elaboramos o seguinte quadro analítico: 39 40 Ibi idem. desde que possuam relação direta com seus respectivos fatos geradores. à União40 a competência para a instituição de contribuições sociais. salienta-se que o artigo 149 da Constituição Federal atribui. 41 FGV DIREITO RIO 48 . a Constituição Federal atribuiu à União. Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (artigo 156). a qualquer título. I. não pode a União querer cobrar taxa para a expedição de alvará de comércio quando o serviço fiscalizatório é exercido pelo Município. e (ii) instituir imposto extraordinário de guerra. privativamente. 97. de Bens Imóveis (ITBI) e. (i) Importação de produtos estrangeiros (II). entre outras. o artigo 154 da CRFB/88 atribui à União a competência para: (i) a instituição de tributos outros que não estivessem descritos em seu texto. (artigo 153) (ii) transmissão causa mortis e doação (ITD). § 1º da CRFB/88. ou seja. a previsão para a instituição de. composto por um único ente? Qual a função exercida pela Constituição Federal na repartição da competência tributária? É correta a afirmação no sentido de que a Constituição cria tributo? Em breves palavras explique as características da competência tributária. ITD Imposto sobre Exportação Imposto sobre Operações Financeiras Imposto Territorial Rural Taxas Previdência Estadual Taxas Previdência Municipal Contribuição de Iluminação Pública Sistema “S” Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira Taxas Federais c) Questionário Qual a importância da repartição da competência tributária em um Estado Federal. Identifique. na Constituição Federal de 1988. CODENCINE. pelo menos. pensão de militares. FGV DIREITO RIO 49 . FUNPEN etc. bem como as suas três diferentes modalidades.direito tributário e finanças públicas I UNIÃO Imposto de renda Contribuição de Seguridade do Servidor Público Fundo de Garantia por Tempo de Serviço CIDE combustíveis Outras contribuições econômicas – FUNDAF. FUNDESP. quinze. AFRMM etc Salário educação Estados Imposto sobre Circulação de Mercadorias Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores Imposto sobre Produtos Industrializados Contribuições para a previdência social Municípios Imposto sobre a prestação de Serviços Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Imposto sobe Importação Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Programa de Integração Social Programa de Assistência ao Servidor Público Outras Contribuições Sociais – receita dos concursos e prognósticos. tal como o Brasil? Com base na resposta anterior. a existência dessa repartição se justificaria sob a organização de um Estado Unitário. dos trinta e um tributos discriminados no quadro analítico acima colacionado. (E) poderá ser utilizada pelos Estados para a instituição de outros tributos não previstos em sua competência privativa (BNDES. julgue os itens seguintes. desde que mediante Lei Complementar. só poderá ser utilizada pela União Federal. poderá ser utilizada tanto pela União como pelos Estados. bem como para instituir a cobrança da taxa decorrente desta atividade. (C) em algumas hipóteses. 2004) 2. delega esta atribuição a uma empresa pública. definidos em lei complementar. é possível o Estado delegar sua capacidade tributária ativa para essa empresa pública? (AI 133645 AgR / PR. desde que haja Lei Complementar autorizativa. (AGU. é legítima a cobrança da taxa em comento por essa empresa pública. Em relação ao Estado federal e à Federação brasileira. celebra com o Estado do Paraná Convênio para que este passe a prestar esse serviço e.CF. por sua vez. Diante deste cenário. 155. O Estado do Paraná. pelo Distrito Federal e pelos Municípios. pelos Estados. desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. c) Compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza. poderá ser utilizada pelos Estados e pelo Distrito Federal. b) Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a circulação de mercadorias e serviços. ente competente para fiscalizar a qualidade e a procedência dos produtos agrícolas produzidos no País. (Ministério Público de Minas Gerais – Juiz. (D) em algumas hipóteses. mediante lei.. uma competência legislativa residual. também. em outras palavras. 2002) 3. (. exigir a cobrança de tal exação. pode-se afirmar que (A) em qualquer hipótese. 2004) FGV DIREITO RIO 50 . em matéria tributária. não compreendidos no art. Em relação à competência tributária residual..) __ A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em favor da União.II.direito tributário e finanças públicas I d) Caso Gerador A União Federal. impostos não previstos na CF. d) Compete à União instituir. Assinale a opção incorreta: a) Compete à União instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza. 2ª Turma STF) e) Questões de Concurso 1. (B) em algumas hipóteses. poderá ser utilizada pela União Federal. CARRAZA. Malheiros. Curso de Direito Constitucional. Humberto. 7ª ed. 16ª ed. 2000. Curso de Direito Constitucional Tributário. TORRES. Sistema Constitucional Tributário. Roque Antônio. Ricardo Lobo.direito tributário e finanças públicas I f) Bibliografia ÁVILA. 2004. Paulo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. BONAVIDES. Malheiros. São Paulo: Saraiva. Rio de Janeiro: Renovar. 2004. 20ª ed. 2005. FGV DIREITO RIO 51 . nas políticas sociais.. impostos fiscais ou de finalidade fiscais são aqueles que “visam apenas à obtenção de receitas públicas para fazer face às despesas do Estado. e Extrafiscalidade: Distribuição de Renda e Desenvolvimento Econômico e Simplificação Administrativa a) Objetivo Tendo visto na aula passada que a capacidade contributiva deve nortear a atividade fiscal do Estado. “visam aos fins imediatos diversos dos de obtenção de receitas públicas ara fazer face às despesas do Estado.uma função extrafiscal (o imposto é visto como um instrumento de intervenção ou regulação pública. hoje aprenderemos que os tributos podem apresentar finalidade outra. p.” Pois bem.” Seguindo esta mesma linha de raciocínio. São Paulo: Dialética. Nas sempre precisas lições do professor Bernardo Ribeiro de Moraes42. ao lado da função fiscal. Além da função fiscal. para que o Estado possa realizar os seus fins adrede estabelecidos. 42 43 44 Ibidem. visto que a finalidade extrafiscal do tributo consiste em alcançar objetivos outros que não o abastecimento dos cofres públicos. (. Política Fiscal. a relevância dessas outras finalidades perseguidas pelo tributo e sua relação com o princípio da capacidade contributiva e adoção de políticas fiscais. a exigência tributária. notadamente funções político-sociais e econômicas. De fato. MORAES. 2002. então. aula 9. acha-se ligada à concepção social e política do Estado. 6ª ed.direito tributário e finanças públicas I 1. HORVARH. pode se apresentar como um verdadeiro instrumento de intervenção na economia. 2002. de dirigismo estatal)43. qual seja. Bernardo Ribeiro de. 441. do desenvolvimento econômico e da simplificação administrativa. antes de adentrar nas especificidades da influência da carga tributária sobre o princípio da distribuição de rendas. Através de seu poder fiscal. Tais impostos possuem uma função meramente fiscal. o tributo que se arrecada mais com a intenção de buscar estimular ou desestimular certos comportamentos (desencorajar a manutenção de latifúndios improdutivos. por sua vez. em determinadas hipóteses. na esfera de distribuição de rendas e.) A tributação. passando o imposto a possuir.” Já os extrafiscais.9. que não a de simples aferição de receita pelos cofres públicos. tais impostos possuem outras. O Princípio do Não-Confisco no Direito Tributário. variando seus fins segundo as tendências de cada organização política. por sua vez. Compêndio de Direito Tributário – 1º vol. 442. na sua própria atividade fiscalizatória. a de possibilitar receitas. Diz-se extrafiscal.. o Estado intervém no controle da economia e do meio social. FGV DIREITO RIO 52 . assim. mister se faz esclarecer a diferença entre fiscalidade e extrafiscalidade. até mesmo. Estevão.exclusivamente financeira. b) Introdução Primeiramente. Estevão Horvath44 sintetiza essa diferenciação da seguinte forma: “fala-se em tributo fiscal quando ele é cobrado com a finalidade precípua de abastecer os cofres públicos de dinheiro. Rio de Janeiro: Forense. passemos a analisar sua relação com alguns relevantes princípios que informam a atividade tributante. por exemplo) que de encher as burras do Estado. Estudaremos. como não poderia deixar de ser. É interessante observar que a aplicação deste princípio. voltadas à saúde. muito se discutiu sobre os verdadeiros efeitos que resultavam dos benefícios fiscais. Um exemplo clássico da sua efetividade consiste na alíquota progressiva do Imposto de Renda. 7ª ed. nesta época. p. Isto é o que se chama de princípio da distribuição de rendas. com a crise do Estado Social (welfare state) verifica-se uma alteração na política orçamentária. Ricardo Lobo. Rio de Janeiro. a Política Fiscal do Estado deve prestar observância à capacidade contributiva do contribuinte. não há como exigir prestações positivas por parte do Estado. em outras palavras. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. 45 TORRES. a fim de evitar a concentração de rendas. Curso de Direito Financeiro e Tributário. de modo que sobre ele não recaia uma carga tributária maior que a sua capacidade de suportar. O trabalho dos americanos. não é a maximização da riqueza que gera a liberdade e a justiça. o Estado estabelece uma justa mensuração da carga fiscal a ser imposta sobre os contribuintes com a finalidade de evitar que determinado grupo da sociedade concentre grande quantidade de recursos financeiros. No que pertine à sua relação com a função extrafiscal dos tributos. que mostraram ao mundo que os benefícios concedidos consubstanciavam-se verdadeiras despesas. tem que ser justo para que se torne legítimo. p. gastos TORRES. bem como o desenvolvimento da economia. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. os Estados tinham a concepção de que a concessão de isenções e benefícios fiscais ensejariam o fomento das atividades beneficiadas. 83. Isto quer significar que o caminho percorrido para o seu alcance não deve ser composto por atitudes repugnáveis. cuja finalidade é. 230/231.46 O desenvolvimento econômico. segurança e meio ambiente. Renovar. sem dúvidas. Com efeito. Porém. se a unidade política não possui recursos financeiros para provê-las. Considerando que tais benefícios não contribuíram para o desenvolvimento econômico nem para a garantia dos direitos fundamentais. McDaniel. não se nega que o seu alcance é condição sine qua non ao atendimento das necessidades básicas da sociedade e a conseqüente garantia dos direitos fundamentais. Conquanto não se negue o caráter fiscal desta exigência também lhe é evidente a finalidade extrafiscal de melhor distribuir a riqueza na sociedade. O Brasil. não enseja o enriquecimento do pobre. embora possa deixar o rico “menos rico”. que hoje exibem crescentemente o seu status positivus. Ricardo Lobo. Nas palavras do professor Ricardo Lobo Torres45. claro que não se podem garantir os direitos humanos. Volume V – O Orçamento na Constituição. Tomando como parâmetro este princípio. nem se consegue tornar efetiva a justiça política sem um mínimo de desenvolvimento econômico e de riqueza social. No que se refere ao desenvolvimento econômico financeiro. tais como a proteção ao direito adquirido e ao meio ambiente. Stanley S. tais como a violação aos direitos humanos. 2000.direito tributário e finanças públicas I Como vimos na última aula. No período (intervencionista) entre dos anos 50 e 70 do século passado. a distribuição de rendas se preocupa com a tributação de acordo com a capacidade contributiva e com a sua justa mensuração. também adotou uma política de concessão indiscriminada de benefícios fiscais. alimentação. educação. Surrey e Paul R. a requerer as prestações estatais. corrupção e desrespeito aos basilares princípios do Ordenamento Jurídico. fazer com que os ricos suportem uma maior incidência tributária que os menos abastados. 46 FGV DIREITO RIO 53 . Um exemplo da implementação de medidas simplificadoras do procedimento fiscalizatório é o regime de substituição tributária do ICMS pra frente. No que se refere ao desenvolvimento econômico através de majoração da carga tributária. Por isso. em linha com as conclusões acima apresentadas. § 1º). É preciso. não lhe sendo lícito invadir a esfera de atribuições matérias dos demais entes. p. quando o fabricante é o responsável pelo recolhimento do tributo incidente sobre toda a cadeia circulatória de forma antecipada. na maioria dos casos. Tal fato resulta da extrema dificuldade que teria que enfrentar o Poder Público se tivesse que fiscalizar se todos os bares e farmácias existente estão procedendo ao correto recolhimento do ICMS sobre os cigarros e remédios que. respectivamente. Ricardo Lodi. num regime federativo. Justiça. não reflita a capacidade contributiva década um dos contribuintes e nem impingir a qualquer deles uma carga tributária distinta da que seria devida caso não houvesse a medida simplificadora. resultou em uma política mais estrita de concessão de incentivos fiscais com a finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico. de modo a dificultar que o contribuinte se exima de cumprir suas obrigações fiscais. Neste sentido. as medidas simplificadoras não podem descambar para uma tributação que. Neste particular. vendem. III e 174. repudia a idéia de concessão de benefícios fiscais com a finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico. a fim de que não sejam criados privilégios odiosos sob o pano da extrafiscalidade. arrecadação e fiscalização dos tributos. 47 FGV DIREITO RIO 54 . conseqüentemente. Por derradeiro. 83. I. vale dizer. Outro exemplo clássico de tributo com características extrafiscais corresponde à possibilidade dos impostos incidentes sobre a importação e a exportação poderem ter suas alíquotas modificadas via Decreto do Poder Executivo e sem a necessidade de observar o princípio da anterioridade. Em relação a todos os pontos acima apresentados. A legitimidade de tais medidas dependerá da proporcionalidade das suas respectivas normas vista sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva. A nossa Constituição. Interpretação e Elisão Tributária. o Fisco decide por bem simplificar o procedimento de recolhimento. não existe qualquer óbice. da CRFB). há que se observar que os fins extrafiscais almejados. vale destacar que “não se pode afastar a aplicação da capacidade contributiva diante de um mero objetivo extrafiscal. devem estar inseridos na competência do ente da Federação para promover aquela política pública. valendo fazer a ressalva dos casos em que se pretende estabelecer o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico das diferentes regiões do país (artigo 151. Rio de Janeiro: Lumen Júris. que o objetivo extrafiscal seja razoável. 2003.direito tributário e finanças públicas I orçamentários. ao seu estímulo. pode-se facilmente exemplificar o aumento da alíquota do Imposto de Importação voltado à proteção do mercado interno e. é inconstitucional a adoção pelos Estados-membros de RIBEIRO. e que prevaleça diante de um juízo de ponderação de valores entre a igualdade e a capacidade contributiva. que prestigia o princípio em questão nos seus artigos 3º. contudo.47 Por fim. a extrafiscalidade dos tributos também pode apresentar-se como instrumento para evitar a elisão tributária. ao contrário. ) __ As alíquotas dos impostos de importação e exportação podem ser alteradas por decreto. 1ª Turma) e) Questão de concurso 1. (. julgue os seguintes itens. sustentaram que a concessão de tais benefícios somente para determinadas regiões terminaria por violar o princípio da isonomia. o que constitui atenuação ao princípio da legalidade..501/98. Como fundamento ao seu pedido. baixou o Decreto nº 2. (RESP 704..501 o qual estabeleceu uma considerável redução da alíquota do IPI incidente sobre a industrialização desse produto nos mencionados estados. os produtores de cana-de-açúcar de São Paulo. dessa forma. não se poderia deixar de conceder benefícios para todos os produtores.917/RS.direito tributário e finanças públicas I alíquotas diferenciadas para o IPVA em função da origem estrangeira do veículo. Ademais.. 2004) FGV DIREITO RIO 55 . através da COPERSUCAR . Acerca dos princípios constitucionais tributários. AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA. Espírito Santo e aqueles das Regiões Norte e Nordeste. uma vez que o objetivo extrafiscal presente no caso – a proteção à indústria nacional – é matéria da competência da União.. impetraram Mandado de Segurança contra ato coator do Delegado da Receita Federal para discutir a legalidade de tal Decreto. de acordo com os limites previstos em lei. d) Caso Gerador O Poder Executivo Federal. com o especial objetivo de beneficiar os produtores de cana-de-açúcar dos Estados do Rio de Janeiro.COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA. no ano de 1998. c) Perguntas O que significa dizer que um tributo tem finalidade extrafiscal? Como é que o caráter extrafiscal do tributo se relaciona com o princípio da distribuição de rendas e do desenvolvimento econômico? A justificativa da extrafiscalidade tributária é uma “carta branca” para o Estado implementar sua política fiscal da forma que melhor lhe aprouver? Explique a ligação entre a extrafiscalidade e as normas de simplificação administrativa-fiscal.) (AGU. analise a legalidade do Decreto nº 2. (. A luz dessas informações. alegaram os produtores paulistas que o açúcar é produto integrante da cesta básica e. Sentido-se injustiçado e economicamente prejudicado com esta medida. Compêndio de Direito Tributário – 1º vol. 2004. São Paulo: Dialética. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 2003. Em nosso sistema tributário.direito tributário e finanças públicas I 2. Curso de Direito Financeiro e Tributário. (Juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região) f) Bibliografia BALEEIRO. 2005. HORVARH. Ricardo Lobo. Rio de Janeiro: Lumen Júris. RIBEIRO. 2000. FGV DIREITO RIO 56 . TORRES. Rio de Janeiro: Forense. O Princípio do Não-Confisco no Direito Tributário. Estevão. 2002. (E) o princípio da capacidade contributiva é inaplicável às multas fiscais e tarifas. MORAES. 2002. Ricardo Lobo. (B) o imposto aumentado em determinado ano pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro. Rio de Janeiro: Forense. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Aliomar. Justiça. 6ª ed. Renovar. Rio de Janeiro. Ricardo Lodi. (D) os tributos e multas são prestações pecuniárias compulsórias de caráter sancionatório. Bernardo Ribeiro de. Rio de Janeiro: Renovar. (C) todas as receitas tributárias devem observar o princípio da legalidade. Interpretação e Elisão Tributária. é correto afirmar que (A) alguns impostos federais não precisam observar o princípio da legalidade para aumento das respectivas alíquotas. TORRES. 7ª ed. Volume II – Valores e Princípios Constitucionais. Essas exações são hoje conhecidas como contribuições parafiscais. TORRES. quando o Governo italiano delegou às organizações de trabalho a capacidade ativa para exigir tributos que se destinavam à finalidades sociais. as quais estudaremos na aula de hoje. “junto a”. Por ocasião das décadas de 1930 e 1940. a parafiscalidade consiste na sua destinação ao Parafisco. somente os participantes deste grupo é que poderiam ser onerados.. A efetiva consolidação deste fenômeno veio a se dar sob o regime do Estado Fascista. aula 10. Curso de Direito Financeiro e Tributário.é interessante ter em mente que o prefixo “para”. de raiz grega. são paraestatais. a intervenção na economia. 48 FGV DIREITO RIO 57 . como se sabe. ao Estado é imposta uma expectativa de atendimento de diversas outras necessidades públicas. No séc. países como Japão. Assim. Embora a competência para sua instituição seja própria do Estado. entre outros. Ricardo Lobo. de prestação da justiça etc. isto é.” Desde já. não pertencendo ao núcleo da administração do Estado. Considerando a impossibilidade de atuação nestes diversos campos. XIX e início do XX. 2000. Parafiscalidade a) Objetivo Ao largo das funções políticas básicas de proteção dos seus administrados (interna e externa). p. a capacidade ativa para sua exigência é delegada a órgãos da administração pública indireta e a entidades profissionais. seja por carência de fundos. 7ª ed. os indivíduos impossibilitados de servir às forças militares ficavam sujeitos à aes militari (destinada à manutenção das tropas). significa “ao lado”.direito tributário e finanças públicas I 1. incumbidos de prestar serviços inessenciais através de receitas paraorçamentárias48. o Estado delega a alguns órgãos (em geral) da administração direta a capacidade de arrecadar e fiscalizar determinadas exações. desenvolveu-se o fenômeno parafiscal e o seu cabimento somente se dava para o atendimento da necessidade de um determinado grupo de indivíduos e. pode-se definir parafiscalidade como fenômeno de arrecadação com finalidade de atender às finalidades públicas não essenciais do Estado. O fortalecimento político das entidades de classe nesta época refletiu diretamente no desenvolvimento das finanças parafiscais que. cuja respectiva receita apresenta-se vinculada ao atendimento de uma finalidade pública específica. Rio de Janeiro: Renovar. b) Introdução Enquanto a fiscalidade se caracteriza pela destinação dos ingressos ao Fisco. Já na Roma antiga. Sua origem não é recente. tais como a manutenção de um plano de previdência social. aos órgãos que.10. seja por carência de pessoal. volta-se à proteção social dos administrados. a prestação de serviço de assistência social. já nesta época. em regra. 158. Alemanha e França registraram a adoção da parafiscalidade. permitindo ao contribuinte melhor acompanhar o ciclo de transformação das receitas em despesas. em virtude da aplicação especial das contribuições num ambiente bem mais reduzido do que o círculo geral das atividades estatais. (ii) o artigo 149 da CRFB/88. Para o atendimento dessas novas funções é que foram criadas as contribuições paraficais. 50 FGV DIREITO RIO 58 . 6ª ed. o Estado. 621.” O Brasil. o Brasil passa por um período de destacado interesse de segurança social. “a contribuição parafiscal caracterizava-se essencialmente através dos seguintes elementos: a) caráter compulsório da exigência. Já em 1919. em linha com a postura que vinha sendo adotada pelos Países mais avançados. A contribuição. 2002. setores ou categorias da coletividade. 6ª ed. MORAES. constitui uma forma de aquisição de receita derivada por parte do Estado. permitir a sua maior eficácia.que fundamenta a sua instituição. a braços com um número mínimo de finalidades muito superior aos meios a sua disposição. 623. a reconhecer a existência grupal das necessidades sociais e a criar órgãos representativos dos interesses dessas categorias com a finalidade de. social e financeira. Notase. A sua consolidação foi muito bem explicada por Sylvio Santos Faria49 que. Rio de Janeiro: Forense. tais como a COFINS e CSL (artigo 195) e o PIS (artigo 239). delegatárias do Estado. p. A partir da Constituição de 1967. em diversos outros. Apud. 49 MORAES. Compêndio de Direito Tributário – 1º vol. podia se identificar na legislação interna a existência de uma verdadeira norma que impunha exação de caráter parafiscal. p. Bernardo Ribeiro de. já em 1955. quanto à finalidade. c) destino do produto de sua arrecadação para o custeio de certas atividades estatais. segundo a qual: “o conceito de parafiscalidade firmou-se após a II Guerra Mundial para abarcar os ingressos destinados à previdência social e a outros encargos intervencionistas do Estado. Em que pese haver algumas vozes contrárias ao caráter tributário de tais contribuições. entretanto. descentralizando o serviço público. até mesmo não-estatais. Bernardo Ribeiro de. boa parte da doutrina e o STF já consagraram o entendimento de que são elas verdadeiros tributos. voltadas para atender necessidade econômicas e sociais de certos grupos. Esse entendimento é fundamentado no simples fato de que (i) a exigência dessa contribuições além de ser compulsória. afirmava: “no mundo moderno. então. que a verdadeira consagração da parafiscalidade se deu em virtude da ampliação das finalidades do Estado que passou a assumir a responsabilidade de intervir na esfera econômica. Rio de Janeiro: Forense. apresenta-se com caráter social e especial.”. b) não-inclusão da respectiva receita no orçamento do Estado. específica várias das suas espécies. 1955. denominadas contribuições especiais (ou contribuições parafiscais). O funcionamento desses serviços descentralizados faz-se por meio de recursos próprios. Salvador: Livraria Progresso Editora. criando diversas contribuições de fins sociais. passando. Compêndio de Direito Tributário – 1º vol. d) a administração da receita por entidades descentralizadas. à semelhança do imposto ou da taxa. como acertadamente diz Merigot. reconheceu a impossibilidade de resolver grande parte de seus problemas diretamente. 2002. portanto. encontra-se localizado no capítulo destinado às disposições sobre Aspectos da parafiscalidade. também adotou a sistemática da parafiscalidade em seu sistema. é pertinente a afirmação de Ricardo Lobo Torres.direito tributário e finanças públicas I Neste sentido. A atual Constituição de 1988 consagra a instituição de contribuições parafiscais em seu artigo 149 e. Para Bernardo Ribeiro de Moraes50. exercidos pelos órgãos paralelos à Administração direta”. com a Lei de acidentes de trabalho. contribuições parafiscais são consideradas espécie tributária? Cite quatro exemplos de contribuições parafiscais indicando a sua finalidade e fundamento constitucional. as contribuições parafiscais devem se submeter aos princípios e regras naturalmente impostos sobre o sistema tributário nacional. sob referência expressa aos art. REL. rel. pode dizer-se assentada e concorde a postura da doutrina e. Visto isso. RE Nº 158. irretroatividade e anterioridade). como veremos mais à frente.733. RTJ 143/684. d) Caso gerador Os tributos.577. 146. Possuindo natureza tributária. a União Federal instituiu temporariamente um aumento progressivo das alíquotas das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. e. Objetivando viabilizar o pagamento de encargos (despesas com pessoal). encontram-se sujeitos ao princípio da legalidade. Considerando o caráter vinculado destas contribuições – cuja receita volta-se ao financiamento da saúde. desta Corte em qualificá-las como verdadeiros tributos (RE nº 146. (ADI 3353 / DF. suas características encontra-se em perfeita consonância com o conceito de tributo presente no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Vale ressaltar. É o que se entende de fonte de custeio total. RTJ 149/654). como conse­ qüência. portanto. Min.) Salvas raras vozes hoje dissonantes sobre o caráter tributário das contribuições sociais como gênero e das previdenciárias como espécie. assim porque disciplinadas as contribuições no capítulo concernente ao sistema tributário. 2005). sujeitos a regime constitucional específico. A esse respeito. c) Perguntas O que se entende por parafiscalidade? É correta a afirmação no sentido de que as Grandes Guerras Mundiais teriam exercido alguma influência na evolução da parafiscalidade no cenário mundial? Qual a finalidade das contribuições parafiscais? No Brasil. Min. III (normas gerais em matéria tributária) e 150. deve o montante da sua imposição ser correspondente ao atendimento desse fim. a destinação das suas receitas é vinculada aos fins para os quais elas forem criadas e. que. analise a constitucionalidade da Portaria baixada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego voltada a traçar normas de regência das contribuições sindicais. CELSO DE MELLO. apenas. MOREIRA ALVES. de modo que a sua criação e exigência somente pode se operar com base em lei.direito tributário e finanças públicas I o Sistema Tributário Nacional. vale transcrever trecho do voto do Ministro Cezar Peluso proferido nos autos da ADIN 3105-8 (2004): (. sobretudo. como porque corresponderiam à noção constitucional de tributo construída mediante técnica de comparação com figuras afins.. devido à sua função parafiscal. I e III (princípios da legalidade. FGV DIREITO RIO 59 .. Bernardo Ribeiro de. Aliomar. 7ª ed. 2004. Ricardo Lobo. O orçamento da seguridade social a) está compreendido na lei orçamentária federal. o que determina o seu caráter contributivo. d) é elaborado de forma idêntica ao orçamento fiscal. __ O sistema de seguridade social integra ações dos poderes públicos e da sociedade. Rio de Janeiro: Forense. só podem ser cobradas no primeiro dia do exercício seguinte. 1999) e) Questões de concurso 1. Rio de Janeiro: Renovar. analise a constitucionalidade desta medida. (C) somente podem ser instituídas pela União. para custeio do sistema de previdência de seus servidores. (D) podem ser instituidas pelos Estados e Municípios. Acerca da evolução histórica e dos conceitos da seguridade social no Brasil. esse sistema prevê que nenhum benefício ou serviço poderá ser criado. em nosso sistema tributário. majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (Ministério Público do DF – 23º concurso) f) Bibliografia BALEEIRO. bem como o fato de as mesmas não possuírem autorização constitucional para serem exigidas de forma progressiva. 2002. Curso de Direito Financeiro e Tributário. (Juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região) 2. Uma Introdução à Ciência das Finanças. (A) não precisam observar os princípios da legalidade e da anterioridade. à previdência social e à assistência social. junto com o orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas da União. (E) previdenciárias aumentadas num exercício. b) somente estima receita e prevê a despesa da previdência social federal. MORAES. 2000. educação e assistência social. TORRES. FGV DIREITO RIO 60 . 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense. c) estima a receita e prevê a despesa em saúde. (B) não têm natureza tributária. Destinado a assegurar os direitos relativos à saúde. (Juiz do Tribunal Regional federal da 5ª Região) 3. Compêndio de Direito Tributário – 1º vol. julgue os itens subseqüentes. (ADC 8. As contribuições sociais.direito tributário e finanças públicas I assistência e previdência social -. princípios especiais. 1996. princípio da limitabilidade da tributação da renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e dos proventos dos agentes dos Estados e Municípios. sobre os princípios que informam o Sistema Tributário Nacional. 146. Segurança Jurídica e Justiça Fiscal. “embora a Constituição diga que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais do poder de tributar (art. princípios específicos e as imunidades tributárias. 51 FGV DIREITO RIO 61 . Ainda de acordo com o citado mestre. São eles: princípio da uniformidade tributária. Os princípios gerais são aqueles aplicáveis a todos os tributos e contribuições do sistema tributário. natural ou jurídica. princípio da personalização dos impostos e da capacidade contributiva. Tais limites constituem uma garantia da pessoa. princípio da prévia definição legal do fato gerador ou princípio da irretroatividade tributária. p. São Paulo. princípio da igualdade tributária. têm-se as chamadas imunidades tributárias. tais como: princípio da reserva de lei ou da legalidade estrita.11. as limitações ao poder de tributar do Estado exprimem-se na forma de vedações às entidades tributantes e classificam-se em princípios gerais. princípio da não-cumulatividade do imposto. Princípios Fundamentais da Tributação. As limitações constitucionais ao poder de tributar a) Objetivo A aula de hoje tem por finalidade introduzir a matéria pertinente à limitação do poder de tributar do Estado. 649. sua importância e instrumento normativo regulador. por sua vez. b) Introdução O poder de tributar do Estado encontra limites dispostos na própria Constituição Federal. e princípio da seletividade do imposto. Malheiros Editores. referem-se a determinados impostos. de modo a funcionar como base às posteriores aulas em que trataremos. ela própria já as estabelece mediante a enunciação de princípios constitucionais da tributação”. especificamente. Segundo José Afonso da Silva51. princípio da universalidade. Elas excluem a atuação do poder de tributar e são instituídas em razão de privilégios ou de considerações de Curso de Direito Constitucional Positivo. 11ª edição.direito tributário e finanças públicas I 1. princípio da ilimitabilidade do tráfego de pessoas ou bens. Os princípios específicos. Por fim. Os princípios especiais são aqueles previstos em função de situações especiais. Tais princípios são: princípio da progressividade. Aula 11. e o princípio da não-diferenciação tributária. II). contra o Poder do Estado de instituir tributos. e princípio da destinação pública dos tributos. princípio da proporcionalidade razoável. princípio da anualidade do lançamento do tributo. princípio de que o poder de isentar é intrínseco ao poder de tributar. ou da autonomia institucional cuja efetividade ou cuja atuação aquelas primeiras (as limitações constitucionais ao poder de tributar) estão destinadas a tutelar. Os princípios constitucionais tributários e as imunidades produzem efeitos similares. pp. 1995. igualdade perante a lei. vistas sob o aspecto subjetivo. na medida em que especializam ou explicam “os direitos e garantias individuais (legalidade. FGV DIREITO RIO 62 . por sua eficácia declaratória. Aliomar. que os mesmos não se confundem. que se dê tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Rio de Janeiro. tendo por origem os direitos morais e por fonte a Constituição. 14. 400. Misabel de Abreu Machado Derzi54. irretroatividade.). desempenhando o papel de limites constitucionais ao poder de tributar. p. anterioridade. generalidade. ou de outros grandes princípios estruturais.direito tributário e finanças públicas I interesse geral. não-confisco. O artigo 150 da Constituição Federal veda que se exija ou aumente tributo sem lei que o estabeleça. NOVELLI. em função dos próprios direitos ou liberdades fundamentais. 52 BALEEIRO. é irrevogável e abrange assim a obrigação principal que a acessória”.” Os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. In Revista de Direito Administrativo. se os destinatários das limitações são os sujeitos ativos do poder tributário. que se cobre tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. econômicos. ao lado das imunidades. V.16. materialmente. Cit.199. somente é possível determinar corretamente a natureza. religiosos. Flávio Bauer. 53 54 55 Ob. A originalidade no conceito do professor Ricardo Lobo Torres está na conexão feita entre o conceito de imunidade e a proteção dos direitos humanos fundamentais. Assim. são os contribuintes os titulares das garantias correspondentes (tais como reserva legal. 1995. Rio de Janeiro. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Ricardo Lobo Torres52 conceitua a imunidade tributária como uma “limitação do poder de tributar fundada na liberdade absoluta. limitam o poder de tributar. da Emenda Constitucional n.) que “compõem a face reversa das limitações do poder de tributar. o conteúdo e a extensão das chamadas limitações ao poder de tributar pelo necessário referimento ao interesse ou valor assegurado.” Portanto. “Norma Constitucional Inconstitucional? A propósito do art.” Essas limitações. irretroatividade. entretanto. capacidade econômica de contribuir etc. 2º. O Professor Flávio Bauer Novelli55 destaca que tais princípios “expressam um número de normas proibitivas que constituem no seu conjunto a chamada limitação constitucional ao poder de tributar. 2001. afirma que os princípios constitucionais tributários consagrados na Constituição de 1988. o sentido.. constituindo. e assim por diante. p. sociais ou políticos. etc. impostos aos entes políticos da federação. Forense. exclusivamente em face do exercício do poder tributário.º 3/93”. resultando que “a essência e o alcance de tais garantias só se definem. instrumento teleológico. 7º edição. p. igualdade. Renovar. § 2º. que se cobre tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. são traduzidas por deveres negativos. destacando. escrita ou não. Aliomar Baleeiro53 já ressaltava a semelhança do resultado alcançado pelos princípios e pelas imunidades. em nota de atualização à obra de Aliomar Baleeiro. individuado e caracterizado pelo seu fim específico. que consiste exatamente em assegurar ou tutelar determinado interesse ou valor jurídico em face de eventual perigo. como a forma federal de Estado (imunidade recíproca dos entes públicos estatais)”. que se utilize tributo com efeito de confisco. Rio de Janeiro. Renovar. 24-26. como também a ciência social. FGV DIREITO RIO 63 . que estabelece a progressividade ou o caráter seletivo. São extremamente concretas. motivo pelo qual esta conclusão deve ser vista cum grano salis. a solidariedade e a eqüidade. eles diziam que se os valores não estivessem positivados no texto legal. vale dizer. Existe uma divisão entre valor.. em uma Constituição como a nossa. pode-se concluir que. eles têm uma carga de abstração muito grande e de aplicabilidade muito ampla. Valores são as grandes virtudes que alicerçam não só a ciência do ato. seriam eles estranhos ao direito. em face dos limites materiais do poder de emenda disciplinados pelo artigo 60. Os princípios se baseiam nos valores para ordenar a aplicação das regras. § 4º. embora não positivados em qualquer texto. essa Constituição vai tender a ser revogada. com temperamentos. O que caracteriza o positivismo é. se as forças hegemônicas da sociedade encontram obstáculo dentro da Constituição para impor os seus projetos políticos. assim. vamos ter princípios próprios que vão ordenar e orientar a aplicação de regras. agora. princípio e regra. tais limitações são imodificáveis por emenda. é preciso das regras. É claro que não se pode resolver um conflito de interesses com base num valor. justamente. Entre valores e regras nós temos os princípios. De acordo com Miguel Reale. da Constituição. ou mesmo por revisão. a igualdade. São eles a justiça. Isto porque. econômicos e sociais. não precisam estar previstos na C. Todas as normas têm que estar em sintonia com os valores. é preciso entender o que é princípio. a segurança. valor é a coisa mais difícil de se definir em toda a ciência do direito. Neste particular. um exemplo de como a segurança jurídica se verifica em termos de princípios e de regras. essa interpretação abrangente das cláusulas pétreas pode vir a condenar a Constituição a durar pouco tempo. vale destacar que.F. que chegaram ao Brasil na década de 70. etc. Antes de falarmos dos princípios constitucionais tributários. que funcionam como elo de ligação entre aqueles (valores e regras). mas em compensação têm um campo de atuação muito mais restrito e específico. quando na Europa essas idéias não eram mais dominantes. O valor da segurança jurídica vai ser positivado em nosso texto constitucional através do princípio da legalidade. Os princípios são comandos normativos dentro de determinado sistema jurídico. alicerçam todo o ordenamento jurídico. que vai ser efetivado na prática pela lei de cada tributo. Vejamos. Esses valores. Essa é uma visão baseada nas idéias de Kelsen. Os valores. mas vai ter como regra a lei de cada tributo. Dentro de cada sistema jurídico parcial. O valor da justiça no direito tributário vai se realizar através do princípio da capacidade contributiva. Os dois maiores valores que alicerçam todo o ordenamento jurídico são: segurança jurídica e justiça. que vão ordenar e coordenar a aplicação das regras. Os positivistas tendiam a não considerar muito os valores. pois. Regras são comandos objetivos que vão regular as relações jurídicas na sociedade. a liberdade. constituindo as garantias as faces reversas das limitações do poder de tributar.direito tributário e finanças públicas I Após as considerações acima. esse corte entre o direito e a moral. uma livraria. Empréstimos compulsórios. com isso. melhor exercer sua finalidade social. Diante de tal fato. desde que por lei complementar. é uma regra objetiva: ou se cumpre ou não se cumpre. a medida provisória pode instituir e aumentar tributos. Julgue os seguintes itens. discorra sobre os princípios gerais. por assegurar a integridade do próprio Estado federativo. realizando uma verdadeira ponderação entre eles um será aplicado em maior grau que o outro (sem que nenhum deles seja totalmente inobservado). impedindo a Constituição da República que haja qualquer exceção à incidência de seu comando normativo. em seu próprio estabelecimento. Daí. Já os princípios podem ser ponderados. acerca das limitações do poder de tributar. da Constituição Federal. nos termos do artigo 150.direito tributário e finanças públicas I Ronald Dworkin diferencia o princípio das regras. Assim. Com o especial e único objetivo de melhorar sua renda e. “c”. Então. e) Questões de Concurso 1. vemos que temos princípios muito mais próximos dos valores e princípios muito mais próximos das regras. imune à incidência dos impostos da União. dizendo que as regras se sistematizam através do que se denomina all or nothing (ou aplica ou não aplica). Está correta a pretensão do Fisco Municipal? (RE 345830). encontra-se. d) Caso gerador PIA – Sociedade Filhas de São Paulo. tendo em vista que o mencionado dispositivo constitucional condiciona a concessão dessa imunidade às entidades que não possuam finalidade lucrativa. de modo que. é possível se ter 2 princípios antinômicos aplicados ao caso concreto. a mencionada entidade abriu. IV. aplica-se a todas as espécies tributárias. na verdade. o princípio da anterioridade. __ O princípio da anterioridade. c) Perguntas À luz do disposto do artigo 146 da Constituição Federal. específicos e sobre a imunidade tributária. é correta a afirmação no sentido de que as limitações ao poder de tributar encontram-se exaustivamente dispostas em Lei Complementar? Em breves palavras. __ Em que pese o princípio da legalidade. o Município de Belo Horizonte pretende exigir-lhe o recolhimento do IPTU sobre a propriedade do seu estabelecimento. FGV DIREITO RIO 64 . entidade filantrópica beneficiente. Estados e Municípios. ressalvados aqueles que demandem lei complementar para sua instituição. Justiça. ______. Aliomar. 2º. “Norma Constitucional Inconstitucional? A propósito do art. e Proteção à Confiança Legítima. São Paulo. (Consultor Legislativo do Senado Federal) f) Bibliografia BALEEIRO. A Segurança Jurídica do Contribuinte – Legalidade. 1996. 2001. FGV DIREITO RIO 65 . In Revista de Direito Administrativo. Lúmen Júris.direito tributário e finanças públicas I __ Pelo princípio da legalidade. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2008. Rio de Janeiro. desde que se trate de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as regiões do país.199. José Afonso da. V. 1995. TORRES. Interpretação e Elisão Tributária. princípio da anterioridade. SILVA. 11ª edição. Forense. Renovar. os elementos essenciais de todos os tributos são fixados por lei. Ricardo Lobo. é vedado à União conceder isenção de tributos da competência dos estados. Rio de Janeiro. não havendo exceção. Não-Surpresa. Ricardo Lodi. § 2º. inclusive as bases de cálculo e as alíquotas. Os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. Rio de Janeiro: Lumen Juris. Renovar. 2003. Rio de Janeiro. do DF ou dos municípios. RIBEIRO. __ A União pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional. 1995. Flávio Bauer. 7º edição. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Malheiros Editores. NOVELLI.º 3/93”. Rio de Janeiro. da Emenda Constitucional n. __ Em virtude da autonomia de que gozam as entidades federativas. uma vez que o primeiro precisava cobrar e o segundo. no séc. Na verdade. o ponto principal deste documento foi afirmar que não haverá tributo sem prévia autorização do parlamento (então composto pela nobreza e clero). Um caso famoso que exigiu a cobrança de tributo foi o terremoto de Lisboa.12. Momento este em que se consagrou pela primeira vez o princípio da legalidade em um texto constitucional. nessas ocasiões. Aula 12. 150. que se confundia com o patrimônio do reino. 150. RTJ 143/313. sob protesto. Rel. em 1215. quando os barões feudais impuseram ao rei a Magna Carta. 1º/7/92. Na verdade. Atualmente. No final da Idade Média. aprovava a criação da exação para aquelas determinadas finalidades. Os princípios constitucionais tributários: a legalidade a) Objetivo O objetivo da aula é apresentar uma breve noção da importante função que os princípios desenvolvem em nosso ordenamento e estudar o papel da lei na instituição e majoração dos tributos. a medida provisória.56 STF. Carlos Velloso. o reino era mantido com as receitas regalianas. O surgimento do Estado de Direito é contemporâneo do próprio princípio da legalidade tributária.. do princípio da legalidade tributária. I. Os princípios constitucionais tributários estão dispostos no art. Com o especial objetivo de tolher a ânsia arrecadatória real. C. O tributo. b) Introdução Apresentadas essas breves noções sobre os princípios em geral.direito tributário e finanças públicas I 1. foi preciso mais dinheiro e o Estado foi buscar esse recurso nos tributos. obtidas através da exploração do patrimônio do príncipe. Segundo o STF. porque os tributos na Idade Média eram esporádicos. é mais antigo que o da legalidade em sentido genérico. o sub-princípio da tipicidade e suas facetas. considerando a reserva absoluta de lei. E aí começam os conflitos entre o rei e a nobreza. previsto no art. passemos à análise. que tem força de lei. XVI. também supre a exigência.284/ CE. por exemplo. a partir do agigantamento do Estado absolutista. havia essa conotação esporádica nos tributos e o parlamento. RE nº 138. O princípio da legalidade tributária ou princípio da legalidade estrita ou princípio da reserva legal. quando as despesas estatais passam a ser mais expressivas. o princípio da legalidade tributária exige que só a lei em sentido formal institua ou majore tributos.F. só era instituído em situações excepcionais. j. era obrigado a pagar. Então. a legalidade tributária já existia como um costume constitucional na Europa. Isso aconteceu na Inglaterra. Pleno. específica. 56 FGV DIREITO RIO 66 . Min. quando o rei fosse casar a filha primogênita e fosse pagar o dote. assim. da CRFB. servindo como instrumento de política econômica do Governo Federal. 154 e art. reconhecendo a elasticidade e flexibilidade do princípio da tipicidade. In Revista de Direito da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro 53. sustentada por Ricardo Lobo Torres. ao contrário do que defendem alguns positivistas (cf. A Emenda Constitucional 33/2001 criou mais uma exceção ao princípio da legalidade. p 98.60 XAVIER. p. parte dos autores nacionais. 111. o II. não basta que a lei considere criado o tributo. uma vez que a Constituição autoriza que o IPI. empresário. p. 59 ARAGÃO. CRFB). o tipo é apenas descrito pelo legislador e tem simultaneamente aspectos gerais e concretos.. no prazo de 60 dias da sua publicação. Xavier. Luciano. a exigência da conversão em Lei no prazo máximo de 120 dias aplica-se a todos os tributos. a majoração ou a instituição de impostos por meio de Medida Provisória só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte.º 32/2001. salvo as exceções previstas na Constituição Federal. conforme a redação do § 4º do artigo 177 da CRFB/88. e que o Poder Executivo seria um mero executor das políticas por eles definidas. Renovar. defendida por Alberto Xavier e Luciano Amaro58. prorrogáveis por igual prazo. 97 do CTN. indústria) são necessariamente elásticos e abertos. § 1º. gás natural e seus derivados. o mesmo não se pode dizer em relação à sua majoração. Curso de direito financeiro e tributário. “Princípio da Legalidade e Poder Regulamentar no Estado Contemporâneo”. Em geral. os tributos devem ser instituídos por meio de Lei Ordinária. p. que alicerça a teoria da tipicidade fechada. Os Principio da Legalidade e da Tipicidade na Tributação. que alterou o art. é preciso que esta (lei) preveja todos os elementos da obrigação tributária. os Governos são exercidos por representantes diretos do povo. de sorte que somente esses (representantes do povo). não sendo legítima a sua instituição em virtude de lei. em razão da função extrafiscal que esses impostos possuem. na esteira da doutrina alemã. pois absorve características presentes na vida social. alíquota. Direito Tributário Brasileiro. é que poderiam criar obrigações. Ademais. Saraiva. o princípio da legalidade no direito tributário se traduz no princípio da reserva absoluta de lei. 58 Ricardo Lobo Torres afirma que enquanto “o conceito jurídico torna-se objeto de definição da lei e tem caráter abstrato. impostos instituídos na competência residual da União (art. aplicável tão somente aos impostos. 60 FGV DIREITO RIO 67 . 153. São Paulo. tais como: fato gerador. Ed. no Estado Democrático e Social de Direito.57 Se o princípio da legalidade não comporta exceções no que tange à criação de tributos. sob pena de perda da sua eficácia. Tal corrente. 1978. O princípio da tipicidade pode assumir duas facetas distintas: o da tipicidade fechada ou cerrada. conforme seria admitido pelo princípio da legalidade aplicável ao direito constitucional ou administrativo. corolário da legalidade e positivado em nosso ordenamento jurídico pelo art.59 Em que pese o predomínio na doutrina brasileira do positivismo formalista. 148 da CRFB). e. 9ª ed. repele a existência da tipicidade fechada. dentre elas a instituição de empréstimos compulsórios (art. É o sub-princípio da tipicidade. Os tipos jurídicos. 2003. permitindo que seja reduzida e restabelecida a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados. a Emenda Constitucional 32/2001 exige que as Medidas Provisórias sejam convertidas em Lei. inclusive no direito tributário (ex.direito tributário e finanças públicas I Com a edição da Emenda Constitucional n. Alberto. 42. tal como ocorre com o Parlamento. 195 §4 º CRFB). as contribuições sociais. e álcool combustível por ato do poder Executivo. 92)”. sujeito passivo etc. Porém. base de cálculo. empresa. 2000. 17. e o IE tenham as suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo nos limites previstos na lei (art. p. 62 da Constituição Federal. cit. Ed. pois só a lei pode criar tributos. 2003. Alexandre Santos de. Rio de Janeiro. Ao contrário da limitação da eficácia citada no parágrafo anterior. São Paulo. A. Revista dos Tribunais. op. se houver sido convertida em lei. o IOF. 57 AMARO. que não admite a tipicidade fechada. parte do pressuposto de que. Como se vê. ou o da tipicidade aberta. como bem destaca José Marcos Domingues de Oliveira. contemporânea do iluminismo.61 um viés plural. 64 FRAGOSO. quando não objetos de críticas mordazes.65 Portanto.. p. Rio de Janeiro. Ainda estamos acorrentados a um positivismo de índole formalista que não encontra mais paralelo alhures. p. 10. pois a legalidade tributária se traduz. A constante comparação estabelecida por parte da doutrina – de que. hoje. ed. a segurança jurídica não mais se coaduna com um regime legal que dê proteção máxima para que um indivíduo (contribuinte) deixe de dar cumprimento a uma norma. A diversidade entre as funções das normas tributária e penal constitui o principal ponto de distinção a inviabilizar a equiparação dos critérios de interpretação estabelecidos em cada um dos referidos ramos. A norma penal tem a função retributiva. a interpretação da lei tributária vive um momento de isolamento cultural. A adoção da segurança jurídica como princípio absoluto do direito tributário. Madrid. Forense. A despeito da aceitação cada vez maior que essas idéias obtêm em todo o mundo. Já a lei tributária – abstraindo-se a radicalidade de parte da doutrina que a considera como norma de rejeição social. Direito Tributário. como meio de garantir a democracia no procedimento de imposição das normas de repartição tributária. 10. cit. mas que. aliás. como assinala Tipke. No entanto. Lições de Direito Penal – A Nova Parte Geral. bem como a igualdade de tratamento entre os cidadãos e a unidade do sistema jurídico. Ives Gandra da Silva. 1986. p. p. 63 Direito Tributário e Meio Ambiente. Dino. fazendo da justiça. 92. Direito Penal e Tipo. Dentro desse contexto. da igualdade e da capacidade contributiva meras figuras retóricas. Direito Tributário e Meio Ambiente – Proporcionalidade. Derecho Financiero y Tributario – Parte General. ed. o princípio da legalidade passou a ter..64 uma posição ideológica de privilegiar a liberdade vinculada ao patrimônio em detrimento da liberdade vinculada à pessoa. São Paulo. 179). Finanzas Públicas y Derecho Tributário. Tipicidade Aberta e Afetação de Receita. apud TORRES. a partir de sua menor ou maior astúcia na manipulação das formas jurídicas. a obra de Misabel de Abreu Machado Derzi. Heleno Cláudio. 61 “Rechtsetzung durch Steuererichte und Steuervewaltungsbehörden?” Steuer und Writschaft 58 (3): 194. Saraiva. em nosso país. p. p. 2000. a luta contra o arbítrio cria um ambiente político propício ao fortalecimento da legalidade. 1990. 42. 1999. Abeledo-Perrot. Buenos Aires. Fernando. explica-se o aferramento à legalidade como única forma de defesa contra o arbítrio dos generais-presidentes. animada com a tese da tipicidade fechada.62 na segurança diante da arbitrariedade da falta de regras.. A certeza na aplicação da norma tributária para todos os seus destinatários é que garante a aplicabilidade e império da lei. 1996. 114. 66 JARACH. no Brasil a segurança jurídica ainda padece de uma coloração individualista. com a redemocratização do país. é o mais eloqüente dos exemplos – entre o tipo penal e o tipo tributário se baseia na subordinação da instituição de tributos. soa sem sentido e em dissintonia com as tendências verificadas em todo o mundo.66 posição superada em quase todo o mundo67 PÉREZ ROYO. Assim. há mais dissonâncias do que identidades entre os dois ramos do direito. como afirma Pérez Royo. Rio de Janeiro. 2. em detrimento dos outros indivíduos.direito tributário e finanças públicas I Neste sentido. Em certa medida. A nossa doutrina. ed. 62 Oliveira. o que de certa forma pode ser explicado pelo grande desenvolvimento do direito tributário pátrio no período da ditadura militar (19641985). crimes e penas ao princípio da reserva de lei.. 1981. Renovar. Ricardo Lobo (Legalidade Tributária e Riscos Sociais. abraça a segurança jurídica como único valor a ser tutelado. cit. uma vez que a segurança jurídica é a segurança da regra. 2. 67 FGV DIREITO RIO 68 . Sistema Tributário na Constituição de 1988. 12. mediante a íntima convicção de que esse ramo possuiria características peculiares que sequer seriam encontradas no direito penal. José Marcos Domingues. ed. 65 Considerando a norma tributária como norma de rejeição social: MARTINS. visando evitar a prática do ato típico antijurídico. reflete. 3.63 De fato..ed. é uma norma odiosa punitiva. p. 2. 298. pP. fora do contexto histórico mundial e sem paralelo em outros ramos do direito pátrio. brota como fruto da evolução da ciência do direito em todo o globo70 – não é desprestigiada pela superação das teorias ligadas ao positivismo formalista que recomendam a vinculação absoluta do aplicador do direito à norma. vide COELHO. RDA nº 229/313-333. a maior prova de que essa tão propalada legalidade tributária absoluta não deriva da Constituição brasileira é o exame dos textos constitucionais dos países que adotam outros paradigmas na interpretação da lei tributária.71 O que diferencia a Constituição Brasileira de 1988 dos outros textos constitucionais é uma minuciosa repartição de competências entre os entes federativos. Del Rey. Na verdade. Direito Fundamentais do Contribuinte. Tipicidade Aberta. Como se vê. como se verá adiante. suscetível de ser objeto da tributação. Se as despesas públicas são custeadas por exações instituídas conforme a capacidade contributiva dos mais variados segmentos de contribuintes. In Martins. Renovar. 335) e MARTINS. 70 RIBEIRO.). Revista dos Tribunais. Buscar na repartição constitucional das competências tributárias o arcabouço constitucional para uma tipicidade fechada é extrair da Constituição uma sistemática que. como parecem sustentar alguns. a Constituição brasileira. a atipicidade não ensejará conseqüências punitivas para quem quer que seja. da segurança jurídica como valor absoluto e insuscetível de ponderação com qualquer outro. Tradução e notas ao Direito Brasileiro de Marco Aurélio Greco. Ives Gandra da Silva (“Direitos Fundamentais do Contribuinte”. o não pagamento de tributo por alguém que revela capacidade contributiva vai gerar. Rio de Janeiro. à época. mais cedo ou mais tarde. 77 e 79) que justifica a necessidade do contribuinte brasileiro ter maior proteção do que é conferido em outros países. Por todos. sem nunca perder de vista a quantificação do quinhão que cada contribuinte deve arcar no custeio das despesas públicas. 2000. e que serve de limite à ação do legislador ordinário. O que há de diferente em nosso país é uma criação doutrinária sem lastro constitucional e em desacordo com os valores e princípios mais caros ao No Brasil. Ricardo Lodi. além de não ser nela prevista. não apresenta qualquer peculiaridade em relação ao direito comparado. com a criação de tributos que a despeito de não se adequarem ao princípio da capacidade contributiva. a caracterização da atipicidade de determinada conduta que revela o mesmo signo de riqueza identificado pelo legislador acabará por gerar conseqüências nocivas aos demais segmentos da sociedade.69 A adoção do princípio da legalidade tributária pela nossa Constituição Federal – que longe de representar uma peculiaridade nacional. o fenômeno é por demais conhecido. na da ex-URSS. o que é mais freqüente. Ives Gandra da Silva (coord. Legalidade Tributária. inclusive. 2002. Vitor. ou. Na verdade. se um fato praticado por um agente – ainda que pareça repulsivo e antijurídico à sociedade – não é considerado descrito na norma penal. no que tange à consagração do princípio da legalidade tributária. 45-81. despreparadas para a utilização de mecanismos de combate à elisão adotados alhures. p.direito tributário e finanças públicas I – tem como função identificar a manifestação de riqueza. a necessidade do Estado negar prestações positivas a outro cidadão. contraria todos os princípios por ela consagrados. o dispositivo constitucional de diversos países. São Paulo. 1999. 68 Observe-se que os próprios seguidores da doutrina formalista reconhecem o caráter peculiar dessa opção no panorama do direito comparado. numa apreciação que obviamente extrapola os limites da ciência do Direito.68 A consagração da teoria da tipicidade fechada na doutrina brasileira representou o triunfo de uma peculiar opção. são prestigiados pelo legislador pela menor suscetibilidade à elisão fiscal. Se a absolvição de um acusado não leva qualquer outro cidadão à cadeia. todos consagrando o princípio da legalidade estrita na criação e majoração de tributos. Belo Horizonte. 71 FGV DIREITO RIO 69 . Pesquisas Tributárias – Nova Série – nº 6. 2ª edição. o tema da competência se prende muito mais à delimitação da capacidade contributiva visualizada pelo legislador constituinte. Conceitos Indeterminados e Cláusulas Gerais Tributárias. exceto. e do subdesenvolvimento das instituições nacionais. em virtude da ganância do Estado brasileiro. ocorre fenômeno distinto. mais ou menos casuística ou detalhada que este último vai utilizar para a definição do fato gerador. Sacha Calmon Navarro (O Controle da Constitucionalidade das Leis e do Poder de Tributar na Constituição de 1988. e reproduz. Princípios Comuns de Direito Constitucional Tributário. a imposição tributária a quem não revela capacidade contributiva. São Paulo. do que à forma. 69 Vide UCKMAR. o que só indiretamente é pertinente à matéria da legalidade. Malheiros. onde o autor revela que o princípio da legalidade tributária é adotado em todos as constituições vigentes. No direito tributário. Assim. 1992. embalada por razões mais ideológicas que científicas. Curso de Derecho Financero I – Derecho Tributario (Parte General). 53. Seria. I. p. 75 Instituciones de Derecho Tributário. que nem sempre podem ser precisados pela dinâmica do Parlamento. ao concretizar e detalhar as situações abstratas previstas pelo legislador. Plaza Universitaria.ed. 2000. Civitas. Eusébio/LEJEUNE. no caso concreto. como bem salienta Valdés Costa. Curso de Derecho Financero Español. nesse caso. legalidade “estrita”. com a adequação à realidade de alguns conceitos indeterminados de origem científica ou tecnológica.72 que a utilização das expressões tipicidade “fechada”. sendo a planta de valores um mero mecanismo interno facilitador da atividade lançadora. então. superada a dicotomia entre a vontade do monarca e a do povo representado pelo Parlamento. e estabelecida a necessidade de harmonização e interdependência entre os poderes. Rafael. o que contrariaria o princípio da reserva de lei. e reserva “absoluta” de lei não deriva da nossa Constituição. espelhada no verbete nº 160 de sua súmula. Pesquisas Tributárias – Nova Série – nº 6. Direito Fundamentais do Contribuinte. quando o regulamento identifica casos de incidência e não incidência. p. no desempenho na atividade lançadora. o responsável pela valoração do valor venal (a base de cálculo legal). “Direitos Fundamentais do Contribuinte”. Isso se dá. Deste modo. 73 CALVO ORTEGA. acima dos índices oficiais de correção monetária. fenômeno que não se revela estranho ao direito tributário. que os aspectos técnicos da norma sejam definidos em regulamento. 4. a partir da definição do fato gerador pela lei. A este respeito assevera o professor Ricardo Lodo Torres. 127. p. 1996. 21. Ernesto. Por outro lado. ficando o Poder Legislativo com a definição das grandes diretrizes políticas nacionais. por exemplo. deve se dar de ofício. desde que expedido dentro dos limites do tipo legal e respeitada a capacidade contributiva. o regulamento aparece como importante instrumento de combate à evasão fiscal. quanto o legislador municipal já definiram que a base de cálculo do IPTU é o valor venal. Madrid. 185. �������������������������� Salamanca. São Paulo. Assim. 74 GONZÁLEZ.75 Em conseqüência desse entendimento. 2. notadamente a partir de definições legais muito detalhadas. 76 FGV DIREITO RIO 70 . 2000. o regulamento passa ser um instrumento essencial para a definição dos aspectos técnicos das regras jurídicas. I. Derecho Tributário I. o ato administrativo. tanto o CTN. é imperioso reconhecer.76 a dificuldade do legislador para o combate à fuga de impostos. O regulamento sempre terá que se basear em uma habilitação legal mais ou menos precisa73 e respeitar o conteúdo mínimo e essencial reservado à lei. Os opositores de tal verbete defendem que. nos termos do art. Ives Gandra da Silva. No que é concernente aos chamados regulamentos autônomos. 100. que. 1999. Revista dos Tribunais. 149. a partir de uma valoração objetiva. há quem sustente o equívoco da posição do Superior Tribunal de Justiça. Buenos Aires. não se traduz na sua aceitação no direito tributário. a possibilidade do aplicador da lei expedir atos administrativos normativos para interpretar e detalhar a lei. p. ed. Não cabendo ao parlamento municipal deliberar sobre o valor dos imóveis em cada região. Marcial Pons. é compatível com a feição atual do princípio da legalidade. 167-186.ed. Depalma. que se traduz em valor de mercado. Barcelona. que prevê que só a Lei poderá elevar o valor venal do imóvel para fins de definição da base de cálculo do IPTU. p. notem que. 47. do CTN. Vol. José Juan. 72 FERREIRO LAPATZA. 2000. mas de construção de nossa doutrina. A definição do valor de mercado de cada imóvel seria função essencialmente administrativa. In MARTINS.direito tributário e finanças públicas I nosso ordenamento. a partir da realidade do mercado.74 No Estado Democrático e Social de Direito. II. Em que consiste o princípio da legalidade e qual o seu fundamento constitucional e infraconstitucional? É correta a afirmação no sentido de que pode o Poder Público majorar tributo sem lei? E quanto à criação de tributo. (Advocacia Geral da União – 2004) 2. sobre o total da remuneração paga pela empresa aos seus empregados e avulsos. com alíquotas variando de 1% a 3%. No entanto.048/99 (art. 202 e Anexo V).446. pode-se dizer que sua instituição por meio de Decreto viola o princípio da tipicidade tributária? (Supremo Tribunal Federal. contido em cada atividade. julgado em 20/03/2003. é definida pelo regulamento. publicado no DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-0210507 PP-01388). o Decreto nº 3. da Lei nº 8. b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio. em razão da atividade preponderante exercida pela empresa e do risco que representa para os seus trabalhadores. julgue os seguintes itens. o que constitui atenuação ao princípio da legalidade.212/91. a partir dos seguintes parâmetros: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve. Considerando que a definição do grau do risco da atividade irá repercutir diretamente na carga tributária a ser suportada pelos contribuintes (eis que definirá a alíquota aplicável). c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. 22. e) Questões de concurso: 1. Quanto à enumeração dos impostos previstos na Constituição Federal. Acerca dos princípios constitucionais tributários. a definição sobre o risco para o trabalhador. de acordo com os limites previstos em lei. pode-se afirmar que: a) é exaustiva b) depende do que dispuser o Código Tributário Nacional c) inexiste competência residual à luz da Constituição Federal vigente FGV DIREITO RIO 71 .direito tributário e finanças públicas I c) Perguntas O Poder de Tributar do Estado é limitado? Explique. __ As alíquotas dos impostos de importação e exportação podem ser alteradas por decreto. RE 343. instituiu a contribuição destinada ao custeio do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT). pode esta prescindir de Lei? d) Caso Gerador O art. (Controlador da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro) 3. ______. Isenções Tributárias. Os Direitos Humanos e a Tributação. Rio de Janeiro. “A Chamada ‘Interpretação Econômica do Direito Tributário’. “Direitos Fundamentais do Contribuinte”. 1999. Direito tributário brasileiro. 11ª edição. Não-Surpresa. José Souto Maior. p. Revista dos Tribunais. visto que a União pode instituir outros impostos. 2. Direito tributário brasileiro. Interpretação e Elisão Tributária. São Paulo. 1998. In Martins. Luciano. São Paulo. 2008. ______. 2002. Direito Tributário e Meio Ambiente – Proporcionalidade. 9ª edição. Curso de direito tributário. Ricardo Lodi. Legalidade Tributária. 1995. Rio de Janeiro. Rio de Janeiro.). “Do princípio da legalidade” tributária decorre a inconstitucionalidade: a) Da lei que confere tratamento diferenciado a contribuintes que se encontrem em situações equivalentes b) Do decreto que determina majoração do imposto c) Da lei que institui imposto sobre templos de qualquer culto d) Da lei que institui imposto com efeito de confisco (27º exame da OAB) f) Bibliografia AMARO. ______. 12. BALEEIRO. 2003. Rio de Janeiro. BORGES. Malheiros. Pesquisas Tributárias – Nova Série – nº 6. Conceitos Indeterminados e Cláusulas Gerais Tributárias. Justiça. TORRES. 2003. Lúmen Júris. Imunidades e Isonomias. Rio de Janeiro. ______. Ed. Saraiva. In O FGV DIREITO RIO 72 . atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 13ª ed. 2003. 1999. Direito Fundamentais do Contribuinte. A Segurança Jurídica do Contribuinte – Legalidade. RIBEIRO. a Lei Complementar 104 e os Limites Atuais do Planejamento Tributário. Renovar. ed. Ives Gandra da Silva. Saraiva. RDA nº 229/313-333. 45-81. mediante lei complementar. Ed. MARTINS. Rio de Janeiro: Lumen Juris. Sistema Tributário na Constituição de 1988. OLIVEIRA. Forense.. Rio de Janeiro. São Paulo. 1969. Renovar. Sugestões Literárias. São Paulo. e Proteção à Confiança Legítima. 2000. 2ª ed. MACHADO. Renovar. 1990. José Marcos Domingues. Ricardo Lobo. Hugo de Brito. ______. Tipicidade Aberta e Afetação de Receita. Curso de direito financeiro e tributário. Ives Gandra da Silva (coord. Tipicidade Aberta.direito tributário e finanças públicas I d) não é exaustiva. Renovar. Aliomar. 1999. 2001. Alberto. 1978. Revista dos Tribunais. São Paulo. Tradução e notas ao Direito Brasileiro de Marco Aurélio Greco. Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade na Tributação. Princípios Comuns de Direito Constitucional Tributário. UCKMAR. Malheiros. 17. São Paulo.direito tributário e finanças públicas I Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104. coord. Dialética. XAVIER. Valdir de Oliveira Rocha. Ed. Vitor. 2ª edição. São Paulo. FGV DIREITO RIO 73 . p. Como seu próprio nome indica. representam algumas. Tema de Direito Constitucional.13. convicções filosóficas ou políticas. assevera-se.. inclusive. o Estado-Executor deve aplicá-las sem discriminação de raça. que todos merecem tratamento estritamente igualitário. vivendo sob um regime Republicano. classe social (igualdade material). e 5º. sem razão legítima para tal.. destaca-se que o disposto nos artigos 3º. 159. de modo que os diplomas normativos não ofereçam tratamento diferenciado a pessoas ou situações equivalentes (igualdade formal). podendo-se afirmar. sexo. 77 BARROSO. que a “isonomia condiciona a própria função legislativa e se assevera como base para a aplicação dos demais princípios constitucionais. Aula 13. que é. Pode-se dizer. não se permitindo. questões atuais e polêmicas. Ao mesmo tempo em que a isonomia deve pautar os atos do Estado-Legislador. em absoluto. Apenas para ilustrar. partindo-se da premissa Aristotélica. o princípio da isonomia encontra-se consagrado em diversas passagens da Constituição Federal brasileira. GOSSON. através da eleição democrática de seus representantes.. de modo a garantir que o ônus fiscal seja suportado de forma isonômica pela sociedade. 78 FGV DIREITO RIO 74 .. A isonomia a) Objetivo A aula de hoje tem por finalidade estudar a importância de repudiar tratamento diferenciado a contribuintes que se encontrem em situações equivalentes.. Mesmo porque. Tal mandamento possui uma dupla aplicabilidade sobre os atos da Administração Pública. fossem passíveis de sofrer tratamento discriminatório ou privilegiado. conduziría-nos à maior violação da isonomia.” PIS-COFINS. que o princípio da isonomia consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Grace Christhine de Oliveira. na verdade. Tal afirmação. seguramente. Dessa forma. contudo. ao compor o Estado. religião. p. uma vez criadas as regras. na medida em que eles se desigualam”78. caput. assim. esse princípio tem por finalidade máxima o tratamento isonômico entre os pares. IV. discriminação de qualquer natureza.direito tributário e finanças públicas I 1. Luís Roberto. 465.. 2001. Assim. que funciona como verdadeiro norte da Carta Política. justamente. Rio de Janeiro: Renovar. não distinguir os dessemelhantes na medida em que se desigualam. passagens de nossa Constituição que consagram a importância de repudiar discriminações. Não se deve concluir. é quase intuitivo que a observância do princípio da isonomia é condição necessárias à atividade legislativa infraconstitucional”77. “COFINS na Prestação de Serviços: Violação do Princípio Constitucional da Isonomia. Dugüit e Rui Barbosa. b) Introdução Princípio basilar de um Estado Democrático de Direito. dentre várias. seguida por Montesquieu. p. não seria concebível admitir-se que os cidadãos brasileiros. P. deve-se. para afastar quaisquer equívocos na sua aplicação. situações.. necessita. 79 FGV DIREITO RIO 75 . é necessário haver uma correlação lógica entre as razões que dão suporte à desigualdade pretendida. todavia. prontamente. Segue-se que se o fator diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados. discriminando-as em face de outros na mesma situação que. que justifique o respectivo discrímen. Neste caso. O ato é inconstitucional. discriminando-os favoravelmente em detrimento de outras pessoas ou grupos em igual situação. Uma consiste em outorgar benefício legítimo a pessoas ou grupos. deve haver a presença de um critério razoável. sem dúvida.. sem fazer o mesmo com outros grupos a este equivalentes. para não sê-lo violado. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. Sua aplicação deve guardar pertinência com as razões que ensejaram determinado tratamento antiisonômico e. permite-se afirmar que uma norma poderá ser inconstitucional. restabelecer a igualdade. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade. dever. relacionado com a situação de dessemelhança. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. sem despender o mesmo tratamento a outros grupos a esse equiparados. Neste sentido. por que feriu o princípio da isonomia. assim. ou situações. ou brando. acima de tudo. é importante destacar. que. leciona o professor Celso Antônio Bandeira de Mello79 que “o critério especificador escolhido pela lei a fim de circunscrever os atingidos por uma situação jurídica – a dizer: o fator de discriminação – pode ser qualquer elemento radicado neles.) A outra forma de inconstitucionalidade revela-se em impor obrigação. por duas formas: A primeira é quando o legislador outorga benefícios ou estabelece restrições sobre determinado grupo de pessoas. onde a vontade (“necessidade”) do Estado incide diretamente sobre o patrimônio do particular. demonstrandose mais severo. MELLO. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. permaneceram em condições mais favoráveis. Celso Antônio Bandeira de. não se estendeu às pessoas ou grupos discriminados o mesmo tratamento dado aos outros. verificando-se uma injusta oneração sobre a capacidade contributiva. guardar relação de pertinência lógica com a diferenciação que dele resulta. a observância do princípio da isonomia faz-se ainda mais relevante para evitar quaisquer espécies de injustiças fiscais e indevida diminuição da riqueza privada. 49. inarredavelmente. racional e.) Há duas formas de cometer essa inconstitucionalidade.” Sobre este essencial princípio. frente a todo e qualquer tratamento desigual dispensado a duas ou mais pessoas ou situações. Em se tratando de direito tributário.. Neste diapasão.. com determinado grupo de pessoas. a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia” Isto quer dizer que.direito tributário e finanças públicas I Dessa forma. ônus. Em outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita nem fortuita. leciona o professor José Afonso da Silva: “(. sanção ou qualquer sacrifício a pessoas ou grupos de pessoas. (. A segunda ocorre quando o executor da norma a impõe de forma não homogênea. frente ao princípio da isonomia. . São Paulo. ao desempenhar a função de legislador positivo. incluiu a necessidade de respeito ao princípio da isonomia no texto do artigo 150. II. pois. 1986. Renovar. 10ª ed. inciso II. irrespective of its nature. 80 AMARO. importa destacar que aqueles dispositivos que não tiverem “diferenciado (com isenções ou com incidência tributária menos gravosa) o tratamento de situações que não revelem capacidade contribuitiva ou que mereçam um tratamento fiscal ajustado à sua menor expressão econômica” 81 estarão violando diretamente o princípio insculpido no artigo 150. pois se assim agisse. um benefício fiscal. ou de outra natureza. Luciano. 65. 82 TIPKE. 517-519. 83 FGV DIREITO RIO 76 .) A exigência da igualdade fiscal deve. Ricardo Lobo. salvo se presente outro fundamento a se ponderar com a capacidade contributiva.. a atribuição de um tratamento diferenciado pelo legislador tributário. 1984. ao contrário da identidade. O consenso de opiniões de quantos escreveram sobre o tema. 2004. pela conclusão de que a tributação deve ser idêntica para as pessoas ou atividades igualmente situadas e desigual para aquelas que entre si desigualem e. se harmonizar com as desigualdades econômicas. (. na exata medida da desigualdade apurada. Como bem assinala Tipke. e somente delas. Ruy Barbosa Nogueira. Em conformidade com as razões acima postas. como doutrinadores ou magistrados. p. da Constituição Federal. pois o que é completamente igual é idêntico. Antônio Roberto Sampaio. o poder tributário se há de exercitar com justiça. na esfera fiscal. é sempre relativa. Há que se inquirir em relação a que as coisas são iguais e. No entanto. Forense: Rio de Janeiro. 137. Klaus.83 a igualdade. In Brandão Machado (coord. Financeiro e Tributário. em nosso direito. As distinções que devem ser levadas em consideração pela lei são as que se baseiam numa diferente manifestação de riqueza. Estudos em Homenagem ao Prof. 134. 2. em função das quais. não é dado ao Poder Judiciário estender. é. Direito Constitucional Tributário e “due process of law”. 136. Tratado de Direito Constitucional. DÓRIA. Rio de Janeiro. vol.direito tributário e finanças públicas I Tamanha é a importância de sua observância pelo direito tributário. ainda que legítimo. p.) Esta concepção do princípio da igualdade exprime-se. Saraiva. “Princípio da Igualdade e a Idéia de Sistema no Direito Tributário”. estaria invadindo o espaço destinado ao Poder Legislativo e violando a separação de Poderes. é necessário que seja verificada se a distinção é odiosa82 ou tutelada pelo ordenamento jurídico. 2ª ed. absoluto. observem-se as lições de Antônio Roberto Sampaio Dória80: “(. com base no princípio da isonomia. seja em consideração à capacidade contributiva.. de fato. conforme posição pacífica do Supremo Tribunal Federal. portanto. seja por razões extrafiscais. will be desructive of the principle of uniformity and equality in taxation. É constitucionalmente proibido estabelecer qualquer tratamento tributário desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equiparáveis.. 81 TORRES. p. pp. se possível. Direito Tributário Brtasileiro. 2000. ed. or class. a partir daí. Como bem salientou a Suprema Corte dos Estados Unidos. “a system which imposes the same tax upon every species of property. V. averiguar se as distinções encontradas justificam. da Constituição Federal. que o constituinte de 1988. a quem não foi contemplado pela lei. São Paulo: Saraiva. diante de uma lei que conceda um tratamento diferenciado a determinada categoria ou segmento social. A letra de tal dispositivo é clara.).” Dessa forma. or condition. Sobre a aplicação da isonomia em matéria tributária. 2ª ed. V. a União Federal concedeu aos magistrados isenção do Imposto de Renda incidente sobre a verba de representação. ed. Estudos em Homenagem ao Prof.). Tratado de Direito Constitucional. atualmente. considerando a importância do cargo ocupado por tais profissionais. 2000. contudo.direito tributário e finanças públicas I c) Perguntas Qual o papel exercido pelo princípio da isonomia no sistema tributário nacional? Explique a relação existente entre o princípio da isonomia e os benefícios odiosos. MELLO. vol. São Paulo: Saraiva. Direito Tributário Brasileiro. 1984. Considerando o fato de que o sistema previdenciário nacional é custeado por todos. Saraiva. bem como o princípio da isonomia e a concessão de proibição de privilégios odiosos. Luciano. d) Caso Gerador Por meio do Decreto-lei 2. TIPKE. com base no princípio da solidariedade. In Brandão Machado (coord. DÓRIA. 2004. alegando a impossibilidade da lei nova produzir efeitos retrospectivos pretendeu sustentar a tese no sentido de que o mencionado aumento somente se daria para os futuros beneficiários da pensão. Ruy Barbosa Nogueira. analise a constitucionalidade da tese sustentada pelo INSS frente o constitucional princípio da isonomia. São Paulo. Vale dizer. Financeiro e Tributário. Antônio Roberto Sampaio. Renovar. A Lei 9. “Princípio da Igualdade e a Idéia de Sistema no Direito Tributário”.019/83. 2. TORRES. analise a recepção de tal dispositivo pela Constituição Federal de 1988. 1986. Klaus. O que se entende por critério de discrímen. e não para aqueles que já estivessem a recebendo. violaria o princípio da isonomia conceder o aumento em comento somente para os futuros beneficiários – em detrimento daqueles que. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2ª ed. Forense: Rio de Janeiro. (RE 236881/RS).032/95 instituiu um aumento no pagamento de pensão por morte aos respectivos beneficiários do INSS. FGV DIREITO RIO 77 . Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. Ricardo Lobo. estão recebendo a pensão? (RE 422268/SP) e) Bibliografia AMARO. Celso Antônio Bandeira de. Rio de Janeiro. 10ª ed. A autarquia. Direito Constitucional Tributário e “due process of law”. 150.º 1451-7. como aqueles cujo começo do exercício. § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil).666. o art. XXXVI da Constituição Federal. que. vale dizer. Cit. Por todos.º 2. da Constituição Federal de 1988. 84 BALLEIRO. Nas palavras de Misabel Derzi85. (iii) a coisa julgada. ou alguém por ele. da LICC). a lei nova não poderá prejudicar: (i) o direito adquirido. previsto no art. § 1º da LICC). do montante do Imposto de Renda a pagar por pessoas jurídicas.. que consagra fundamental proteção ao direito adquirido. resguardando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. estabelece: “Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base. a arbítrio de outrem (artigo 6º. assim entendidos como aqueles que já se iniciaram. p. 11ª edição atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. No entanto. que determinou a transformação em OTN. CF. Se aceita a recepção do referido dispositivo legal pela CRFB/88. 105 do CTN determina que a lei tributária aplica-se aos fatos geradores pendentes. 117. AMARO. § 3º. onde uma lei. As anterioridades a) Objetivo Estudaremos hoje a importância de a lei tributária (mais gravosa ao contribuinte) não produzir efeitos retroativos. possa exercer. p. o STF continua aplicando a Súmula nº 584. e. interpretando o fenômeno jurídico tributário em dois momentos distintos: a hipótese e a conseqüência jurídica. Rel. altera a tributação do ano-base que se encerra. Luciano. assim entendido como “os direitos que o seu titular. Direito tributário brasileiro. ato jurídico perfeito e à coisa julgada. e tem como escopo a realização da segurança jurídica.direito tributário e finanças públicas I 1. Ob. III. b) Introdução O princípio da irretroatividade. Aliomar. a aplicação do princípio fica esvaziada para os tributos com fato gerador complexivo. Assim. “a decisão judicial de que já não caiba recurso” (artigo 6º. (ii) o ato jurídico perfeito. Entendemos.14.” A justificativa que se apresenta para a o conteúdo da Súmula n. 18 do Decreto-Lei n. 5º.º 584 repousa na teoria que distingue o fato jurídico e seus efeitos. a.A irretroatividade. 1999. juntamente com a doutrina majoritária que o mencionado dispositivo complementar não é constitucional. ou condição preestabelecida inalterável. Min Moreira Alves 86 FGV DIREITO RIO 78 . aplica-se à lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. Forense. ao comentar a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 85 Ação de Representação de Inconstitucionalidade n. inciso XXXVI.84 Contudo. vale dizer. Aula 14 . veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou majorado. considerado como “o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (artigo 6º. bem como sua relação com o artigo 5º. dando aplicação ao artigo 105 do CTN. sobre fatos pretéritos. Rio de Janeiro. mas ainda não foram concluídos por ocasião da edição da lei. publicada no último dia do ano. insertos no art.323/8786. como o Imposto de Renda. ou seja. a afronta ao fato jurídico perfeito. Isso significa que não é C (se não ocorrem os mesmos efeitos anteriores da conseqüência) então não é A. Direito Penal e Tipo. A doutrina majoritária defende a impossibilidade da tributação dos fatos geradores pendentes. São Paulo. Ed. por isso não se pode sustentar que. É inequívoca a correção desse pensamento. para que ele se repute perfeito como fato gerador. até o final do ciclo. que separa o último segundo do dia 31 de dezembro do primeiro segundo do dia 1º de janeiro. dado um fato A será a conseqüência (então dever ser C). A questão de fundo dessa celeuma consiste na recepção no art.) É realmente inacreditável que se continue insistindo em que a renda que não foi ganha até 31 de dezembro (ou 1º de janeiro) considera-se ganha nessa época. Revista dos Tribunais. III. segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal. (. deve-se reconhecer-se que o tributo incide sobre a soma algébrica de diversos dados pertinentes ao ano-base (ou ao exercício social. Direito Tributário. da Constituição Federal. inexiste a obrigação. alterado. só se pode afirmar a consumação ou o aperfeiçoamento do fato gerador com o término do período de sua formação. Enfim. desde o primeiro rendimento auferido no ano. que se explica na medida em que se produzam efeitos jurídicos.” O extremo da tese distintiva entre o fato e a conseqüência jurídica levou o Supremo Tribunal Federal a considerar a existência de um momento atemporal lógico. no caso de pessoas jurídicas). pelo seu valor nominal. altera-se o próprio fato. é preciso aguardar-se o término do período de formação. 230-231). portanto. e já sustentamos (Misabel Derzi. como já anteriormente dito. pois a relação de implicação lógica entre a hipótese e conseqüência. por exemplo.. pp. 150. e. 105 do CTN. do ponto de vista lógico-jurídico. ressaltando-se o pensamento de Luciano Amaro que representa o maior expoente dessa corrente: “Se acolher a crítica que autorizada doutrina (Geraldo Ataliba. atingindo-o de forma indireta. tendo em vista o princípio da irretroatividade esculpido do art. É uma categoria funcional. para que se possa atestar a própria existência do fato gerador ( e não apenas sua dimensão).direito tributário e finanças públicas I apurado em 31 de dezembro do ano anterior. segundo a qual. Sempre entendemos. cuja a inconstitucionalidade foi declarada: “Ora. é recíproca e intensiva. o fato gerador será outro. Ou seja. Os ganhos obtidos. Paulo de Barros Carvalho) faz à classificação dos fatos geradores em instantâneos e periódicos. que o fato gerador não é uma categoria ontológica. e que. no início do período podem ser absorvidos por deduções ou abatimentos que se realizem posteriormente. sem relação monetária) ou já desencadeados (retroativamente). que subsiste de per se. deu-se por meio da modificação dos efeitos já desencadeados pelo fato. é necessário que se esgote o ciclo de sua formação (prevista em lei). Mudados os efeitos a serem desencadeados pelo fato jurídico (nascimento de uma obrigação em dinheiro. 1988.. já se instaura a relação obrigacional tributária. se o fato gerador periódico ainda não se consumou. FGV DIREITO RIO 79 . c) Perguntas Em que consiste o princípio da irretroatividade tributária? Qual o seu fundamento constitucional e qual a sua relação com o direito adquirido. se. Isso revela profundas desconsiderações pela Lei Fundamental. alterando o disposto no artigo 8º da Instrução Normativa nº 198/88. em decorrência. Calmon. tendo em vista a impossibilidade de separação entre o fato e seus efeitos. desprezo que culmina – quando se traz à colação o princípio da anterioridade – com a assertiva de que só exige lei anterior ao lançamento do tributo. Forense. ato jurídico perfeito e coisa julgada? Qual a discussão que gira em torno do artigo 105 do CTN em relação à irretroatividade tributária? d) Caso Gerador No ano de 1990. Rel.88”. como garantia constitucional instituída em favor dos sujeitos passivos da atividade estatal no campo da tributação. desse modo. Rio de Janeiro. como. assim como pela antinomia da súmula como texto constitucional.88. DJ 19/02/93)”. aprovado pelo Decreto nº 85. à semelhança dos demais postulados inscritos no art. bastasse lei anterior ao “lançamento da pena” pelo Estado.450. Aliomar Baleeiro no Supremo Tribunal Federal. e alterações posteriores. continuar a constituir aquilo que ela. transpondo a questão do Direito Penal. de que trata o art.80. Celso de Mello. Trata-se.direito tributário e finanças públicas I portanto. 150 da Carta Política. e. de 15. Não podemos compactuar com equívocos tão irritantes quanto antigos.12. na realidade. de 04. considera-se não-retroativa e. 87 FGV DIREITO RIO 80 . 1987. 412 do Regulamento do Imposto de Renda.12. passou a prever. a lei seria retroativa. em seu artigo 1º. de princípio que — por traduzir limitação ao poder de tributar — é tão-somente oponível pelo contribuinte à ação do Estado. Min. que “para efeito de cálculo do lucro da exploração. o que a Constituição exigia considera-se não mais exigido – tudo por força das virtualidades mágicas da lei ordinária. a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado. proíbe87.” (ADI 712-MC. vale transcrever ementa de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal que reconhece o princípio da irretroatividade como verdadeira garantia posta à disposição do contribuinte: “O princípio da irretroatividade da lei tributária deve ser visto e interpretado. depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei nº 7. Sacha e outros.689. Finalizando a aula de hoje. de costas voltadas para a Constituição.” Na realidade. no lugar de lei anterior ao delito. solenemente. p. o Governo Federal fez publicar a Instrução Normativa nº 20 a qual. o que se verifica é o esvaziamento dos pressupostos teóricos da súmula 584. Considerando que a Instrução Normativa nº 20/90 foi editada depois da ocorrência do fato gerador do imposto de renda referente ao ano-base de 1989 e que o IR é um tributo com fato gerado complexivo. Ricardo Lobo Torres. 10ª ed. Direito Tributário Brasileiro. Direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro. Luciano. TORRES. houve uma majoração da carga tributária relativa ao imposto de renda das pessoas jurídicas. 2008. São Paulo: Malheiros. b) Noventa dias após a sua publicação. no caso. Aliomar. Rio de Janeiro: Renovar. Américo Lourenço Masset. existe algum vício em aplicar as modificações implementadas pela IN 20/90 já no exercício financeiro de 1990? (EREsp 315457 / BA) e) Questões de Concurso 43 . 11ª edição atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 2000. A Segurança Jurídica do Contribuinte – Legalidade. Princípios Constitucionais Tributários. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. o ano. RIBEIRO. vale dizer. d) No primeiro dia do exercício civil seguinte e noventa dias após a sua publicação. 1999. 2000. (28º exame de ordem) f) Bibliografia AMARO. pois a norma revogada (IN/ SRF nº 198/88) previa que a contribuição social não interviria na determinação do lucro da exploração. pois este era apurado antes de ser determinado o valor da contribuição social. e Proteção à Confiança Legítima. Forense. 7ª ed.direito tributário e finanças públicas I Com essa alteração normativa. LACOMBE. 2004.Lei que determina redução da base de cálculo do Imposto de Renda entra em vigor: a) No primeiro dia do exercício civil seguinte ao da sua publicação. BALLEIRO. FGV DIREITO RIO 81 . c) Na data da sua publicação. São Paulo: Saraiva. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Não-Surpresa. Ricardo Lodi. sua ocorrência se dá ao longo de um período de tempo. “Anualidade e Anterioridade da Constituição de 1988”. embora contemple exceções. Rio. Rio de Janeiro. apud NOVELLI. p. Direito Tributário – Comentários ao CTN..15. que no plano da vigência não apresenta qualquer singularidade. in verbis: NOVELLI. Amílcar de Araújo. III. Revista de Direito Administrativo.direito tributário e finanças públicas I 1. que tais princípios se confundiriam com uma vacacio legis peculiar a esse tipo de norma. O que ocorre nesses casos é um fenômeno no plano da eficácia. evita desagradáveis (e. que nos demais dispositivos tem aplicação desde a vigência. Ed. Flávio Bauer Novelli88 sustenta a sua subsistência com base nos princípios orçamentários. p. o princípio da anualidade previa que os tributos deveriam ser previstos no orçamento antes de cobrados. Introdução ao Direito Tributário. tal princípio não se traduz numa garantia do contribuinte. visto que não há qualquer vício intrínseco a ela. 21. FALCÃO. mas. A lei. Hugo de Brito. caso se trate de anterioridade ou anualidade. a lei tributária antes do exercício seguinte ao da sua publicação (anterioridade) ou no exercício que não há previsão do tributo por ela instituído no orçamento. Aula 15. já sob a égide da Constituição de 1946. Renovar. 150. a tese de que a lei instituidora do tributo é uma lei imperfeita. Cit. teve mais destaque.. 30. b) Introdução Prescreve o art.92 Cabe transcrever a lição de Flávio Bauer Novelli. 1976.89 Embora haja ilustres autores90 que defendam que o fenômeno da anualidade e da anterioridade postergam a vigência da lei instituidora até que entre em vigor o orçamento ou até o exercício seguinte. não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de tempo que durar o fenômeno. N. através da consagração do princípio da anterioridade que. 3. 15.179/180. Contudo. 88 MACHADO.90. b. A liberdade de tráfego. nos parece que. Embora a doutrina majoritária considere que a Constituição de 1988 não tenha previsto o princípio da anualidade tributária. Curso de Direito Tributário. 90 Defenderam a tese da lei imperfeita juristas de escol como BALEEIRO. Ob. 1995. nessa situação. p. às vezes. 68 e Fabio Fanucchi. As anterioridades (continuação). 40. Ed. Ob. seja até o primeiro dia do exercício seguinte. 91 92 NOVELLI. no Brasil. o Prof. insuportáveis) surpresas tributárias. Porém. em regra aplicável somente ao direito financeiro. p. Rio de Janeiro. Malheiros. 13ª edição. respectivamente. 151. e BILAC PINTO. Na verdade. Rio de Janeiro. que só teria plena atuação após a aprovação da lei de orçamento. p. Cit. p. 1989. a) Objetivo O objetivo da aula de hoje é apresentar para vocês a preocupação da Constituição brasileira em proteger o contribuinte contra repentina majoração da carga fiscal à qual está submetido. o STF atribuía ao princípio da anualidade conteúdo que veio a ser consagrado na anterioridade. como observa Hugo de Brito Machado. a lei instituidora do tributo não é uma lei imperfeita. p. Flávio Bauer.91 No entanto. sim. RF 120/37. que é vedada a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou majorou. O princípio da anualidade tributária. ou seja. p. 89 Nesse sentido Sampaio Dória. Da Lei Tributária. Limitações. Vol. FGV DIREITO RIO 82 . seja até a nova inclusão do tributo no orçamento. Até a Constituição de 1967. da CF. é uma lei perfeita. In Revista de Direito Administrativo. 90. ainda. Na concepção do nosso direito constitucional positivo. decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados. com caráter radicalmente normativo. por via do preceito hoje enunciado no art. com certeza. o IOF. bem como o imposto extraordinário de guerra e o empréstimo compulsório de guerra e calamidade pública. § 1º). aplicação imediata como direito positivo (CRFB. a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico e o ICMS incidentes sobre o petróleo. à anualidade do orçamento. 165. e §§ 3º e 6º).direito tributário e finanças públicas I “No que particularmente respeita à anualidade tributária. como decorrência ou “conseqüência obrigatória”. art. não apenas. princípio dotado de “eficácia institucional”. §2º. “c” ). A nova redação da Constituição modificou sobremaneira o princípio da anterioridade. a anualidade dos tributos liga-se portanto. o princípio da anualidade tributária também se materializa institucionalmente no orçamento fiscal. III. Montesquieu já entrevira.” Por outro lado. Não estão sujeitos ao princípio da anterioridade o IPI. como acaba de se ver. devido à urgência na instituição desse. FGV DIREITO RIO 83 . de 19 de dezembro de 2003. na instituição constitucional e financeira em que consiste o denominado orçamento fiscal. necessariamente. que se observe o lapso de 90 (noventa) dias entre a data da publicação da lei que houver instituído ou aumentado o tributo e a sua cobrança. segundo o qual a enumeração. segundo já se disse. em razão das funções extrafiscais que imperam nesses impostos. constitui. nº I. § 5º. da anualidade de toda a atividade financeira. 150. ainda melhor. 150. limitando-lhe o exercício do poder normativo primário. nº III. há cerca de dois séculos e meio. §1º). e em dois momentos distintos. “c” (observância do prazo de 90 (noventa) dias para cobrança do tributo. a cobrança de tributo “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (Art. Aliás. além de vincular o legislador. como um seu aspecto ou momento propriamente constitutivo. para ser mais exato. do próprio regime democrático. esse reconhecimento e essa materialização operam-se. da CRFB.º 42. na anualidade dos tributos. sob a perspectiva da liberdade política. III. 8º e 9º. III. na lei orçamentária anual. que não estão sujeitos à aplicação do artigo 150. além de ser vedada. “b”). que a anualidade orçamentária a bem dizer se resolve. O artigo 150. Com a edição da Emenda Constitucional n. entretanto. 150. observado o disposto na alínea b” (Art. 5º. o II e o IE (art. visto que a anualidade do orçamento não existe independentemente: primeiro. tem. em razão de estar este. A anualidade tributária. por explícita determinação constitucional (CRFB. enquanto imediatamente decorre. que. dispõe. mas. de direitos e garantias. igualmente sujeito à limitação temporal a que essencialmente corresponde a regra fundamental da anualidade (orçamentária). art. não exclui outros. por esta. 166. não enumerados. em regra. por sua vez. da anualidade dos tributos e depois. art. § 1º da Constituição. ou. veda-se a cobrança de tributo antes de decorridos “noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. com a nova redação dada pela citada Emenda Constitucional. da anualidade da despesa ou. 5º. antes ainda. determinando-se que a exigência do tributo deva ocorrer no exercício financeiro seguinte à sua instituição e. Primeiro que tudo. que se subordina ao novo regramento. No entanto. em razão de suas características especiais (atender situações especiais e de controle da economia). que o IR também não se sujeita ao prazo de 90 (noventa) dias. nunca antes visto. crítica à tese de Rubens Gomes de Sousa sobre o conceito de isenção nos é dada por NOVELLI. III. a solução dada pelo Pretório Excelso não nos parece correta. Em relação aos fatos geradores complexivos ocorre. 104. foi consagrada pela Súmula 615 do STF. a isenção se traduzia na dispensa legal do pagamento do tributo. o respeito à anterioridade não seria exigível pela Constituição Federal. com relação ao IPI. Compêndio de Legislação Tributária.. não há aplicação da anterioridade constitucional e. Resenha Tributária. um esvaziamento do seu conteúdo. aplica-se o princípio da “anterioridade mitigada ou nonagesimal”. Logo. 150. Vale lembrar. Porém. os tributos considerados extrafiscais foram excluídos da aplicação da nova regra. constitucionalizou-se a jurisprudência do STF. De acordo com a doutrina mais antiga. CF). A limitação material do dispositivo do CTN alicerça a posição do STF consagrada na Súmula. o IR. de que o princípio não se aplica quando a revogação for de isenção de ICM. Rubens Gomes. para que sua exigência ocorra logo no primeiro mês do ano seguinte à sua publicação. o imposto extraordinário de guerra e à fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU. o STF criou o princípio da anterioridade. apesar dos seus insubsistentes arcabouços teóricos94. do CTN. de certa forma contraditória. Anualidade e Anterioridade. Mas a EC nº 18/65 restringiu a anterioridade (na época ainda chamada de anualidade) aos impostos sobre o SOUSA. Cit. acabando com o princípio da anualidade. Ob. assim. 97. 104. Embora o art. conforme estudado no item relativo ao princípio da irretroatividade. o fato gerador ocorria. disposto no art. “c” da Constituição Federal.direito tributário e finanças públicas I a contar da data da publicação da lei que o instituiu ou aumentou). aplicar-se-ia o art. § 6º. mas procedente. III do CTN disponha sobre a matéria. do CTN. 1975. Essa corrente. foi feita exceção. o II. 195. tampouco. como vimos. Logo. leis que majoram o IR no final do ano. 104. ainda. na esteira de RUBENS GOMES DE SOUSA93. que nos parece não ter sido recepcionado pela Constituição de 1967. mas a lei dispensaria o pagamento do tributo. aplicando-se a anterioridade na revogação de isenção em relação aos impostos sobre patrimônio e renda por força do art. p. legitimando-se. em razão da aplicação da Súmula nº 584 do STF. a revogação de isenção não significaria criação de tributo. o que só é admitido para se argumentar. No entanto. mesmo que fosse aceita a tese de que a isenção pressupõe a ocorrência do fato gerador. Com relação às contribuições destinadas à seguridade social. e positivando o que hoje entendemos por anterioridade. também no princípio da anterioridade. Outra questão polêmica diz respeito à necessidade de observância à anterioridade em caso de revogação de isenção. p. era consagrado expressamente o princípio da anualidade. 68 e segs. recordemos a história do artigo 104 do CTN. São Paulo. o empréstimo compulsório de guerra e calamidade pública. Ed. Como é possível notar. valendo-se de uma interpretação patriótica. o IE. Para os seguidores dessa corrente. Para justificar nosso raciocínio. Póstuma. que prescreve a aplicação da lei apenas em relação a fatos geradores ocorridos noventa dias após a publicação da lei que as instituiu ou majorou (art. III. Até a Constituição de 1946. 94 FGV DIREITO RIO 84 . o deslinde da questão não prescinde do exame do conceito de isenção. 93 Uma contundente. III. o IOF. na medida em que: se a isenção pressupõe a ocorrência do fato gerador. Com a EC 18/65. e a concessão de isenções mediante convênio entre todos os Estados da Federação. 1969. é preciso voltar ao conceito de isenção para verificar se a revogação desta se traduz. Mas que a transposição da fronteira do Estado ou do Município seja o elemento essencial na tributação. e não de revogação.direito tributário e finanças públicas I patrimônio e renda. que vai se aplicar a todos os casos. Anualidade e Anterioridade. No entanto. a discussão não tem como base o artigo 104 do CTN. a relação entre a lei de isenção e a lei de incidência é uma relação de especialidade. em qualquer caso de revogação de isenção. e não criar tais limitações. Ressalve-se a cobrança do pedágio pela utilização das vias públicas. a lei de isenção é a lei especial. o princípio da liberdade ao tráfego não sofre qualquer tipo agressão em função da cobrança do ICMS (imposto de circulação de mercadorias e serviços). como. O artigo 150. o artigo 104 não foi recepcionado. b. Finalmente. 68. proíbe que a tributação venha a constituir embaraço à circulação de bens e pessoas pelo território nacional.. a lei de incidência é a regra geral. vale tecer algumas considerações sobre o princípio da liberdade de tráfego. 150. ou não. o tributo volta a incidir. Revogada a isenção. Ed. da CF. No caso. isto porque o ICMS não limita a circulação de bens e pessoas. Por derradeiro. mas nem por isso o artigo 104 tem sua vigência restabelecida. na consagrada obra “Isenções Tributárias”. sendo a disciplina do art. pois. Portanto. a limitação de suas alíquotas pelo Senado Federal. embora seja discutível a natureza tributária deste. em criação de tributo. Logo. portanto. fazendo ressurgir a velha anualidade. o fato gerador não ocorrerá na isenção. 150. prevalecerá a lei específica sobre a lei geral. a Lei que revoga isenção está criando tributo. 104 do CTN inteiramente irrelevante para o deslinde da questão. conforme sustentou José Souto Maior Borges. V. Não se veda a tributação interestadual ou intermunicipal. III. p. o fenômeno de derrogação. como já visto. o papel da lei complementar é regular as limitações ao poder de tributar. Então. artigo 104. devendo ser respeitada a anterioridade por imposição constitucional do art. 95 NOVELLI. Isenções Tributárias. Ob. a partir do momento em que a CF/67 deixou de consagrar o princípio da anterioridade. para essa corrente. pois possui mecanismo de controle para sua cobrança. que vai ser aplicada a determinado caso. Então. a Constituição de 1967 acabou com a anterioridade. Com a EC nº 01/69 tal princípio da anterioridade retorna ao Texto Constitucional. prevalece hoje a corrente que defende ser a isenção uma não incidência legalmente qualificada. III. p. 109.95 Segundo FLÁVIO BAUER NOVELLI96. Sugestões Literárias. 96 FGV DIREITO RIO 85 . Ou a anterioridade deve ser obedecida pelo que está na Constituição. Cit. Portanto. ou não. deixando de existir no ordenamento. por exemplo. e esta disciplina foi reproduzida pelo CTN. Sem sombra de dúvida. Para dar cumprimento à regra constitucional do art. b. Ocorre. Acerca dos princípios constitucionais tributários. DJ 16/02/96) e) Questões de Concurso 1. a alíquota aplicável deveria corresponder a 10%. no resultado do mês de dezembro de 1989.º/1/2005. Considerando que o contribuinte “X”. o contribuinte “X” sofreu fiscalização por parte da Fazenda Pública Federal e teve contra si lavrado um Auto de Infração voltado à exigência da CSL que (supostamente) havia sido recolhida a menor em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1989. abrindo mão do tradicional prazo de 45 dias para a entrada em vigor de novo dispositivo legal. __ Caso seja promovido aumento na alíquota do imposto sobre transmissão causa mortis e doação por lei publicada no dia 31/12/2004.712. em substituição a antigo índice menos oneroso para o contribuinte. A limitação imposta pelo princípio da anterioridade deve ser observada nas hipóteses de revogação de isenção? Em que consiste a liberdade de tráfego? d) Caso Gerador No ano de 1992 foi editada uma lei estadual. em Minas Gerais. analise a constitucionalidade desta medida. em face do Princípio da anterioridade tributária. nos termos do artigo 6º da Lei 7. Rel. entre outras disposições. O artigo 6º desta Lei.856/89. julgue os seguintes itens. foi editada a Lei nº 7. Posto isso. asseverou que a mesma deveria entrar em vigor na data da sua publicação. procedeu ao recolhimento da CSL devida mediante a aplicação da alíquota de 8%. uma vez que.direito tributário e finanças públicas I c) Perguntas Qual a diferença existente entre o princípio da anualidade e da anterioridade tributária? É correta a afirmação no sentido de que a observância do princípio da anterioridade produz efeitos sobre o período de vigência da lei? Explique a diferença existente entre a contagem do prazo relacionado à regra geral da anterioridade. (Advocacia Geral da União – 2004) FGV DIREITO RIO 86 . (RE 195. no ano de 1991. alterou a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) de 8% para 10%. Min. Considerando que o Governo do Estado de Minas Gerais começou a utilizar este índice (UFIR) já no ano de 1992.10. à inovação trazida pela EC 42/2003 e à regra peculiar das contribuições para a seguridade social.1989.856 a qual. a majoração poderá incidir sobre os fatos geradores a ocorrerem a partir de 1. analise a constitucionalidade da mencionada exigência fiscal. (RE 234002/MG) Em 25. Maurício Corrêa. determinando que a correção monetária dos indébitos tributários passasse a ser realizada pela UFIR. 179/180. N. São Paulo. A Segurança Jurídica do Contribuinte – Legalidade. Rio de Janeiro. 13ª edição. Revista de Direito Administrativo. Ed. ao Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza. d) Aos empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias. decorrentes de calamidade pública. Princípios Constitucionais Tributários. ______. p. O princípio da anualidade tributária. RIBEIRO. Rio de Janeiro: Renovar. 1975. câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários. Rio. Rio de Janeiro: Lumen Juris. Américo Lourenço Masset. e Proteção à Confiança Legítima. Rubens Gomes. ao IRPJ.90. Compêndio de Legislação Tributária. Não-Surpresa. Flávio Bauer. Hugo de Brito. 1995. Renovar. (28º exame da OAB) f) Bibliografia FALCÃO. Ed. ao IPVA e ao ITR. Rio de Janeiro. b) Ao Imposto de Importação. Ricardo Lobo Torres. ao imposto sobre operações de crédito. Curso de Direito Tributário. Amílcar de Araújo. 2000. SOUSA. Rio de Janeiro. ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doações. 2ª ed. In Revista de Direito Administrativo. Não constitui limitação ao poder de tributar o princípio da: a) liberdade de tráfego b) irretroatividade c) anterioridade d) anualidade (Fiscal da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro) 3. 7ª ed. 1989. Malheiros. 1976. 2000. Ricardo Lodi. São Paulo: Malheiros. Póstuma. NOVELLI. ao Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros. 2008. Curso de Direito Financeiro e Tributário. ao Imposto sobre a Exportação. câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários. LACOMBE. ao IPVA e ao ICMS. c) Ao IPTU. Introdução ao Direito Tributário. ao imposto sobre operações de crédito. TORRES. O princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica: a) Ao IRPJ. “Anualidade e Anterioridade da Constituição de 1988”. FGV DIREITO RIO 87 . de guerra externa ou sua iminência.direito tributário e finanças públicas I 2. ao IPTU. Ed. Resenha Tributária. MACHADO. como constitui critério indispensável para a repartição da carga tributária pelos cidadãos98. portanto. atribuindo conteúdo ao vetusto critério de que a justiça consiste em dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere) e que se tornou uma das verdadeiras ‘regras de ouro” para se obter a verdadeira justiça distributiva. é pertinente afirmar que “a capacidade contributiva. “a capacidade contributiva representa não só um limite negativo que exclui os fatos que não revelam manifestação de riqueza. Neste sentido. Interpretação e Elisão Tributária. bem como. Ricardo Lodi. XXXIV. conforme se entende modernamente. mais vale permitir que o contribuinte tenha recursos para garantir o atendimento das suas básicas necessidades. A capacidade contributiva. “a capacidade contributiva consiste na manifestação econômica. 61 FGV DIREITO RIO 88 . profissão etc. IV. que lhe tributar para que o seu atendimento venha a ser prestado pelo Estado.” Acerca deste princípio é relevante destacar que o Estado. Daí porque. da CRFB/88). 66. RIBEIRO. a capacidade contributiva é a capacidade que o contribuinte possui de pagar tributo na proporção das suas rendas e patrimônio.” Em linhas gerais. raça. preceito fundamental do Direito. Do mínimo existencial e do não confisco a) Objetivo O objetivo da presente aula consiste em estudar a constitucional limitação imposta ao Estado que o proíbe exigir tributo em desarmonia com a capacidade do contribuinte de suportar sua incidência. Rio de Janeiro: Lumen Júris. Justiça.direito tributário e finanças públicas I 1. identificada pelo legislador. (ii) se crie tributo com efeito de confisco (artigo 150. sendo-lhe proibido instituir discriminação em virtude de cor. Sob o enfoque da Política Fiscal. não deve submeter ao contribuinte à exigências que inviabilizem a manutenção do seu mínimo existencial. veda que: (i) se tribute o mínimo existencial (artigo 5º. os tributos devem incidir sobre atos ou negócios que impliquem em manifestação de riqueza. busca seu fundamento em valores. LXXIV e LXXVI da CRFB/88). sexo. que não admite qualquer espécie de ponderação quando se trata de mínimo existencial (que é seu núcleo essencial). 2003. portanto. p. p. vale dizer. religião. assim. o princípio da capacidade contributiva “manda que cada qual pague o imposto de acordo com a sua riqueza.16 Aula 16 – A capacidade contributiva. b) Introdução Em sua concepção clássica. Em linha com o que foi apresentado.” Na definição de Ricardo Lodi97. na imposição da sua política fiscal. fenômenos que não representem manifestações de riqueza. (iii) haja lei impondo tratamento diferenciado a contribuintes que se encontrem em situação econômica equivalente. não deve privar o particular dos meios financeiros elementares necessários para lhe proporcionar existência digna. 97 98 Ibidem. sendo o princípio da dignidade da pessoa humana. como signo presuntivo de riqueza a fundamentar a tributação. o que culminou na – corretamente superada . herdado do falecido marido. Tratado de Direito Constitucional. 100 FGV DIREITO RIO 89 . consistia em prestigiar o interesse do legislador na elaboração da norma. não esteja previsto em lei ou pretenda atingir fatos pretéritos. P 62. (. De fato. como bem se infere da leitura da sua base constitucional (artigo 145. Portanto. deve se compatibilizar com a técnica da extrafiscalidade. 99 Ibidem. § 1º. graduando-a de acordo com o fato gerador de cada tributo. embora não haja disponibilidade financeira. O princípio da capacidade contributiva. e qual será o quinhão de cada cidadão para atingir esse montante. o princípio determina que cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e haveres. 2. tais como o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente. o ideal da justiça fiscal. sob pena de as prestações estatais serem realizadas à custa de parcelas indispensáveis à vida digna do homem99. Ao contrário. 79. V. que determina que sempre que possível os impostos sejam graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. vol..” Por fim.) Não vale mais pesquisar quanto o Estado vai gastar para se atingir o ideal de justiça social. p. Em seu aspecto subjetivo. Dessa forma. A capacidade contributiva. da CF. há capacidade contributiva para pagar o imposto sobre a propriedade. Financeiro e Tributário. Assim. como o uso de barba e bigode. § 1º).direito tributário e finanças públicas I como o da igualdade. por exemplo). a capacidade contributiva no IPTU é mensurada pela propriedade de imóveis urbanos. 2000. por exemplo. mas que. vinculada à necessidade do Estado angariar recursos para promover as prestações estatais garantidoras da justiça social. se realiza na investigação de quanto cada cidadão pode contribuir com as despesas públicas. Significa dizer que a capacidade contributiva possui limites. à luz dos valores e princípios reatores do Estado Democrático e Social. se uma senhora viúva possui um patrimônio imobiliário vasto. assim como todos os demais princípios. ferindo o princípio da capacidade contributiva a tributação de atos que não se traduzam em signos presuntivos de manifestação de riqueza. e não pela renda. as despesas públicas devem se limitar ao somatório da capacidade contributiva de cada um.interpretação econômica do direito tributário). no entanto. nota-se que a sua efetividade ocorrerá “sempre que possível”. o princípio se destina a aferir a capacidade de pagamento de cada um. hoje. anterioridade. que autoriza ao Estado utilizar os tributos para atingir finalidades extrafiscais. deixou-lhe uma pífia pensão do INSS. que. Ricardo Lobo. significando que o legislador deve escolher como fato gerador do tributo um ato que seja revestido de conteúdo econômico. não tem aplicabilidade incondicional e absoluta. e não mais numa visão economicista. TORRES. ed.100 O princípio tem uma acepção objetiva. uma vez que ilegítima é a exigência de determinado tributo que respeite a capacidade contributiva. também. por outro lado. importa relembrar que o princípio da capacidade contributiva. Rio de Janeiro. e irretroatividade. Segundo Ricardo Lobo Torres. tais como o respeito aos direitos individuais e os princípios que envolvem a segurança jurídica (legalidade. como na era da jurisprudência dos interesses (surgida no final do século XIX. uma decorrência do princípio da isonomia. Renovar.. independentemente de sua eventual disponibilidade financeira. é previsto no artigo 145. “Sobre a Unidade da Ordem Jurídica Tributária”. atualmente. uma de suas funções sociais seria a de contribuir. os rendimentos do patrimônio. a riqueza é manifestada por meio de uma visão fotográfica e. estas expressões são utilizadas em sentido bem mais amplo do que lhes são dados pela legislação que define os impostos sobre patrimônio e renda. Cit. São Paulo. E embora as expressões capacidade econômica e capacidade contributiva sejam utilizadas como sinônimas. estando a capacidade contributiva. portanto. a capacidade contributiva é princípio cogente. 65. como salienta CARRERA RAYA (Ob.direito tributário e finanças públicas I A capacidade contributiva consiste na manifestação econômica. 1993. 103 Segundo o referido autor: “Todo o cidadão deve pagar impostos em conformidade com o montante de sua renda disponível para o pagamento de impostos. mas também o aplicador da lei. os impostos pessoais devem ter como fato gerador algum fenômeno que revele a renda disponível para a pessoa física.102 É por esse motivo que a existência de um sistema tributário melhor atende ao princípio da capacidade contributiva. como abaixo se demonstrará. 64). constituem eles técnicas diferentes para se atingir o mesmo resultado. Luiz Eduardo & ZILVETI. estática. Barcelona. 94). 81. Fernando Aurélio.. 91.108 obrigando não só o legislador. Pedro M. A função social da propriedade. mas como verdadeiro fundamento do direito à propriedade. Ricardo Lobo. Assim. p. Editorial de Derecho Financiero. Madrid. através de uma parcela de seus frutos. 1998. é correta a distinção de Francisco José Carrera Raya.. cit. também relacionada com a função social da propriedade. e o lucro para as empresas. 94. Estudos em Homenagem a Brandão Machado. pelo patrimônio. 89. p. do que a idéia de imposto único. Quanto à sua eficácia. e não por simplesmente se moldarem a uma arrecadação menos complexa. não é mais encarada como um limite extrínseco aos direitos do proprietário. para o atendimento das despesas públicas.. Fernando Aurélio (Coordenadores). enquanto a última se refere à capacidade econômica eleita pelo legislador como fato gerador do tributo.109 seja por meio da atividade Manual de Derecho Financiero. Derecho Tributario. p. p. ele visualiza situações que a revelam: são os fatos geradores dos impostos. 63 106 107 108 Ob. a riqueza é revelada pelo patrimônio. em face do primado constitucional do trabalho. Curso de Direito Financeiro. 92 101 Não que os demais tributos também não se subordinem ao princípio da capacidade contributiva. como não é possível ao legislador identificar a capacidade contributiva de cada pessoa. Luiz Eduardo/ZILVETI. ou seja. Tecnos. In SCHOUERI.105 em um ordenamento em que os direitos do proprietário não são absolutos.104 Nos impostos reais. Os demais fatos geradores previstos no sistema tributário devem constituir desdobramentos desses dois fenômenos econômicos.. os fatos geradores de cada imposto têm origem em duas espécies de riqueza: a renda e o patrimônio. trata-se de uma medida da mais alta justiça.106 Ainda segundo Tipke.” (Sobre a Unidade da Ordem Jurídica Tributária. como signo presuntivo de riqueza a fundamentar a tributação. 1999. a tributação não pode atingir. Ob. 104 HERRERA MOLINA. p. cit. p. 102 PEREZ DE AYALA. vol. Obviamente. No entanto.107 não ofende o princípio da igualdade a tributação dos rendimentos do capital de forma mais onerosa que os rendimentos do trabalho. 1998. identificada pelo legislador. Está inteiramente superada historicamente a tendência de se considerar a capacidade contributiva um princípio programático. senão. Dialética.. neste caso. 109 FGV DIREITO RIO 90 . É o que ocorre com a renda. de acordo com o princípio da capacidade contributiva em seu aspecto objetivo. Capacidad Econômica y Sistema Fiscal – Análisis del ordenamiento español a la luz del Derecho alemán. cit. Segundo o Conde de Cedillo. a riqueza também pode ser visualizada por uma visão cinematográfica.103 Vale ainda ressaltar que. quando se reduzem os signos de manifestação de riqueza à renda e ao patrimônio. desde que. Desta sorte. diante do binômio renda/patrimônio.101 segundo a qual a primeira designa a disponibilidade da riqueza. Marcial Pons.. 105 TIPKE. p. como signos presuntivos de riqueza. Estudos em Homenagem a Brandão Machado. tal sistema seja concebido à luz de fatos geradores que se revelem em signos de manifestação de riqueza e que sejam harmônicos entre si. Direito Tributário. I. 1968. dinâmica. Retrata bem essa visão a idéia de Pérez de Ayala. Assim. In SCHOUERI. Nesse sentido. a exigir uma delimitação temporal a determinado período. como é óbvio presumir. como assinala Tipke. p. Ao contrário. de meios econômicos. e CARRERA RAYA. Direito Tributário. Madrid. TORRES. São Paulo. Dialética.. p. toda empresa deve pagar impostos de acordo com o montante de seu lucro. Jose Luis. o princípio não se aplica apenas aos impostos. não se revelar violadora do princípio. não produzir esse efeito em relação ao segmento considerado. Curso de Derecho Financero I – Derecho Tributario (Parte General). Rafael. em sentido genérico. Pleno. No entanto. DJU de 25/05/01. 114 CALVO ORTEGA. Ricardo Lobo. que sustenta a possibilidade de a lei ser considerada constitucional em sentido genérico. 113 TORRES. José Marcos Domingues (Direito Tributário: Capacidade Contributiva – Conteúdo e Eficácia do Princípio.ed. Tratado de Direito Constitucional. Podemos vislumbrar esta característica quando o Poder Judiciário afasta a aplicação de uma regra que prevê uma isenção que propicia um privilégio odioso. Rio de Janeiro. aplica-se mesmo quando não prevista expressamente na constituição. p. Embora a Constituição se refira somente aos impostos.113 e a contribuição de melhoria. o princípio também é aplicado aos tributos vinculados. embora o tributo esteja previsto em lei. quando a lei. 2ª ed. tal possibilidade não habilita o juiz.. como a taxa. não restará solução senão a declaração de inconstitucionalidade da exação. Mas isso não significa que os demais tributos não se subordinem ao referido princípio. tal norma não deve ser aplicada a esse grupo. estaria estabelecendo regra não prevista pelo Poder Legislativo. Neste caso. Civitas. 145. por meio da desoneração dos hipossuficientes. José Marcos Domingues (Ob. 341. Vol. Também não parece possível a modificação judicial da alíquota do tributo pela declaração parcial de inconstitucionalidade da lei tributária. p. pelo simples fato do texto constitucional utilizar a expressão impostos. como é o caso da Alemanha. embora o fato gerador seja relacionado com uma atividade estatal específica em relação à pessoa do contri- Sobre o conceito de privilégio odioso. Min. uma vez que nesta espécie tributária só há a riqueza do contribuinte a se mensurar. 112 STF. não havendo atividade estatal a se mensurar. Renovar. 110 Em sentido contrário: OLIVEIRA. que não os impostos. Se o tributo é fixado de forma adequada ao signo de manifestação de riqueza. o princípio tem uma acepção mais ampla. não se pode afastar sua aplicação em relação aos demais tributos.. Carlos Velloso. p. Financeiro e Tributário. 111 Em posição divergente a do texto: OLIVEIRA. e do Brasil de 1965 a 1988. Por esse motivo. 115 FGV DIREITO RIO 91 . por apenas em parte superar a capacidade contributiva. p. cit. se a fixação desmedida do tributo se der por ocasião de sua instituição primeira.835/PE. cit. Ricardo Lobo. por exemplo..110 ou. Caso o Poder Judiciário pudesse reduzir a alíquota do tributo. onde o autor considera ser possível a redução da alíquota pelo magistrado a partir da declaração parcial da constitucionalidade da lei. Se a capacidade contributiva deriva da igualdade.. determinado segmento de contribuintes não revela capacidade contributiva para suportá-lo. 155). ou por aquela situação definida em lei como reveladora de riqueza. o único critério quantitativo a ser levado em conta pelo legislador é a riqueza do contribuinte...115 Ao contrário. a declaração de inconstitucionalidade da lei teria o condão de restabelecer a legislação anterior do imposto. vide TORRES. p 18. Rel.111 O mesmo não ocorre quando a aplicação da norma se revela inconstitucional para determinado grupo de contribuintes. Nas taxas..§ 1º da Constituição Federal. a exclusão de determinado contribuinte por razões individuais se traduziria em privilégio odioso. no reconhecimento pelo juiz de que. a reconhecer a ausência de capacidade contributiva de determinado contribuinte.114 É bem verdade que nos impostos. invadindo o espaço de conformação deste e legislando positivamente. Quanto à sua extensão. 85.. revelado pelo fato gerador previsto em lei.112 Se a tributação tornou-se excessiva em razão de um aumento de alíquota. dado o seu caráter de tributo não vinculado. RE nº 177. devem todos eles apresentar como fato gerador um ato que revele conteúdo econômico. Madrid. mas ser violadora da capacidade contributiva de determinado contribuinte. 1998. em sua acepção genérica. No entanto.direito tributário e finanças públicas I regulamentar ou jurisdicional. 2000. p. por ter sido violado seu mínimo existencial. como podem imaginar os intérpretes mais apressados do art. no caso concreto.. sendo válida em relação aos seus demais destinatários. 87. 147). cit. Curso de Direito Financeiro. ao invés da palavra tributos. 4. III. Afinal. conforme já reconheceu o STF. 5º. como se deu em relação à taxa da CVM. 58. Ob. 2ª ed. não possuam riqueza a ser tributada. 2ª ed.120 E essa indeterminação constitucional.290. deve também guardar relação com a atividade estatal.. Saraiva. nos termos acima definidos. além de atender ao princípio da capacidade contributiva. desde que não seja ferida a referibilidade entre o valor exigido e a complexidade da atividade estatal. 122 TIPKE. o que não deixa de ser um signo de maior manifestação de riqueza. deverão respeitar a capacidade contributiva. 123 MILL. originariamente. Rio de Janeiro. o valor a ser exigido em razão da taxa pode também variar de acordo com a capacidade contributiva. 1997. não mais deve ser extraída de uma visão SEIXAS FILHO. pode haver isenção para aquelas propriedades que. a capacidade contributiva apresenta grande fluidez em sua definição. mas também os sub-princípios da proporcionalidade. Renovar. 1998. da progressividade. 307. Ruy Barbosa Nogueira. Princípios de Economia Política. oferecida pelo legislador.. O economista inglês partia da idéia de que na medida que o capital aumentava. não só a definição do fato gerador em seus aspectos material. 1984. a progressividade se concretiza pela elevação da alíquota na medida em que é aumentada a base de cálculo. 1990. Ou seja. p.119 Como princípio que é. 83). Nos dias atuais. a capacidade contributiva pode ser reconhecida para a concessão de isenção para aqueles que. da seletividade e da personalização. Estudos em Homenagem ao Prof. Martins Fontes. cit. A proporcionalidade consiste na variação da tributação em razão da diferença da base de cálculo. eram as empresas de maior patrimônio líquido. no precedente citado. como já foi reconhecido pelo STF no julgamento supracitado. sendo legítima sua apropriação pelo Estado em parcela maior. para a Administração. a proporcionalidade é saudada como o melhor índice de capacidade contributiva por John Rawls122 e Klaus Tipke. É o que ocorre no fornecimento gratuito de certidões de óbito e no registro do casamento civil para os comprovadamente pobres (art. p. Renovar. p. São Paulo. São Paulo. Prática e Jurisprudência. Segundo ficou assentado na decisão do STF. 1983. Ademais. 119 HERRERA. sua utilidade para o seu possuidor diminuía.123 Por sua vez. p. São Paulo. 124 FGV DIREITO RIO 92 .835. de acordo com o critério adotado pelo legislador. p 109. p. espacial e quantitativo. temporal. MOLINA. Doutrina. Cit.. 116 117 118 RE nº 177. onde as empresas que demandavam maior fiscalização. “Princípio da Igualdade e a Idéia de Sistema no Direito Tributário”. é enfrentada pela regulação de cada imposto. 1998. John Stuart.direito tributário e finanças públicas I buinte. 527. 120 Os quatro sub-princípios são enumerados por Ricardo Lobo Torres (Curso de Direito Financeiro.121 É desta forma que a riqueza disponível será revelada em atendimento ao aspecto subjetivo do princípio da capacidade contributiva. embora beneficiários da atividade estatal. OLIVEIRA. é possível a sua consideração. constituindo verdadeiro conceito indeterminado. p. Aurélio. a capacidade contributiva é medida pela própria valorização imobiliária118.. 145.116 bem como na própria concessão da justiça gratuita.). Seu fundamento era. Forense.. se a maior capacidade contributiva se dá em decorrência da maior complexidade e onerosidade. Quanto às contribuições parafiscais e empréstimos compulsórios. Uma Teoria da Justiça. cit. 121 RAWLS. da atividade estatal. Direito Tributário: Capacidade Contributiva – Conteúdo e Eficácia do Princípio. ainda não revelam capacidade para contribuir. Taxa. In Brandão Machado (coord. Após a retomada da teoria do benefício pelos economistas neoliberais do final do século XX. Rio de Janeiro. José Marcos Domingues. a progressividade. da Constituição Federal). hoje. a distribuição igualitária do sacrifício social da tributação conforme defendido por Stuart Mill124. a partir da aplicação da mesma alíquota. utilizando-se dos fatos geradores de impostos e taxas. assim como esses. Ob. Por outro lado. p. Abril.117 Já em relação às contribuições de melhoria.. LXXVI. embora tenham sofrido valorização imobiliária. que leva em consideração. característica do halo conceitual. Rio de Janeiro. que não possuam fatos geradores próprios. Direito Tributário: Capacidade Contributiva – Conteúdo e Eficácia do Princípio. 112. é essencial que o critério de distinção escolhido pelo legislador para mensurar a taxa. cujo núcleo é revelado pela riqueza disponível. 892. baseando-se na justiça social. em relação ao ITBI. e após a EC nº 29/00. da EC nº 29/00. dando nova redação ao art. Cit. se realiza pela proporcionalidade. violado qualquer cláusula pétrea. da igualdade eqüitativa de oportunidades e da diferença. mormente numa sociedade tão desigual quanto a brasileira. p. como a tese da necessidade de previsão constitucional expressa para a aplicação da progressividade foi vitoriosa essa posição no STF. pelas razões expostas no texto. também já entendeu o STF pela impossibilidade de aplicação de alíquotas progressivas nos impostos reais. a progressividade é. AMARO. Pleno. este sub-princípio. em vários impostos. Moreira Alves. 41. na esteira do Tribunal Constitucional Alemão. p. 1998. uma vez que não adota um valor fixo na tributação. DJU de 31/03/00. No mesmo sentido Ricardo Lobo Torres (Curso de Direito Financeiro. mas como importante instrumento de redistribuição de rendas no Estado Democrático e Social de Direito. Pleno. 130 FGV DIREITO RIO 93 . cit. que.771/ MG. nos parece inexistir qualquer óbice à progressividade dos impostos reais. p.892. Saraiva. Tipke entende. como se extrai do próprio art.130 Outro sub-princípio que vai dar efetividade ao princípio em estudo é a seletividade.direito tributário e finanças públicas I utilitarista de igual sacrifício. reconhece também que nos sistemas tributários de países em que haja maior desigualdade social. Rel. p.125 Nesse mesmo sentido. cit. a posição de condicionar a aplicação da progressividade à expressa previsão constitucional esvazia mortalmente o princípio da capacidade contributiva que encontra. ao IPTU. 82). Min. 145. mais recentemente. se traduz num instrumento bastante tímido na distribuição de rendas. TIPKE.. vinculada à capacidade contributiva e calculada em razão do valor venal do imóvel. p. como instrumento realizador da capacidade contributiva. a progressividade dos impostos sobre a renda é medida exigida pelos princípios da liberdade. nesse ponto. por sua vez. mas este rompimento é justificado pelo princípio do Estado Social. Por todos. Direito Tributário Brasileiro.. o instrumento mais adequado à aplicação do princípio da capacidade contributiva. a progressividade como mecanismo mais eficaz para sua realização. e STF.”. 136. § 1º do Texto Maior.771/ MG.128 Porém. embora seja uma manifestação da capacidade contributiva... 127 STF..126 Deste modo. 83). em relação ao IPTU. 156. Moreira Alves. Pleno. Rel. a capacidade contributiva não se esgota na proporcionalidade. p.” No entanto. p. É que a proporcionalidade.105/SP. Min.129 No entanto.. Min. embora defenda que os tributos com finalidade arrecadatória incidentes sobre as despesas ou rendas devam ser proporcionais em sociedades com alto grau de respeito aos princípios da justiça como eqüidade. cit. RE nº 153.. limita-se ao imposto de renda.. que se materializa pela variação de alíquotas em função da essencialidade do 125 126 RAWLS.. Por outro lado. São Paulo. 61. a não ser que o próprio texto constitucional determine expressamente a utilização de alíquotas progressivas. previu a progressividade no IPTU. 129 Já existem importantes vozes que se levantam contra a constitucionalidade do IPTU progressivo previsto na EC nº 29/00. uma vez que essa modalidade de tributação é mais adequada ao estímulo da produção.. uma vez que aquela exige “a justiça da incidência em cada situação isoladamente considerada e não apenas a justiça relativa entre uma e outra das duas situações. entendemos não ter a referida emenda constitucional.. O próprio Rawls. 527. uma vez que o patrimônio do contribuinte é índice de riqueza hábil a ser quantificado na fixação do aspecto subjetivo do princípio da capacidade contributiva. DJU de 05/09/97. Embora a discussão do tema não seja objeto desse trabalho. que a progressividade rompe com a igualdade. Luciano. Ob. sendo compatível com nossa Lei Maior. que tem por objetivo a distribuição de riquezas. 2ª ed. no Estado Democrático Social de Direito. RE nº 234. o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a progressividade não é decorrência natural do princípio da capacidade contributiva que. 128 STF. RE nº 153.. § 1º da Constituição Federal. 41. Carlos Velloso. Rel. Como bem observa Luciano Amaro127. No entanto. Ricardo Lobo Torres (Curso de Direito Financeiro. DJU de 05/09/97. p. e. 308. “Princípio da Igualdade. numa sociedade marcada por profundas desigualdades sociais como a nossa. o consumo de bens populares é gravado com alíquotas menores. como ocorrem com as deduções de despesas com dependentes. 146. não só por meio de abstenção na tributação. e de instrução.132 Por fim. ed. Renovar. à alimentação. no campo tributário. como gêneros alimentícios de primeira necessidade. a tributação de acordo com a sua riqueza. o sub-princípio da personalização. que segundo a Constituição Federal. p. o mínimo existencial deixa o contribuinte livre de qualquer tributação até o limite em que sejam atendidos os requisitos mínimos para uma vida humana digna. bebidas e perfumes. no art. Direito Tributário. p. acaba gerando um efeito regressivo.direito tributário e finanças públicas I produto. Luiz Eduardo/ ZILVETI. Rio de Janeiro. há hoje uma tendência à personalização também dos impostos reais. Já os bens supérfluos são tributados com base em alíquotas maiores. O aspecto subjetivo do princípio da capacidade contributiva encontra como limites o mínimo existencial e a vedação do confisco. 151. Embora tais medidas não importem na transformação do aludido tributo em um imposto pessoal. Dialética.). Sobre a Possibilidade de Uma Interpretação Teleológica de Normas com Finalidades Arrecadatórias”. 131 VALDÉS COSTA. Estudos em Homenagem a Brandão Machado.133 da idéia de liberdade. Daí a dicção constitucional do sempre que possível. contribuinte de fato. Forense. v. uma vez que não suportando o sujeito ativo a carga tributária. Não se tributa acima dos limites confiscatórios.134 BALEEIRO. Financeiro e Tributário. relativamente. São Paulo. Por sua vez. a partir do grau de indispensabilidade do bem consumido. e tem seus contornos definidos pela linha que separa a vida simples do cidadão humilde da pobreza absoluta que deve ser combatida pelo Estado. Moris. Uma Introdução à Ciência das Finanças. citando precedente do Tribunal Constitucional Alemão que delineou os contornos do mínimo existencial. Assim. um encargo que não seria necessariamente adequado à sua capacidade contributiva. teria o condão de transferir para o consumidor. Dentro dessa lógica. “Considerações Econômicas e Tributação conforme a Capacidade Contributiva. situação parecida ocorreria na aplicação da progressividade aos impostos sobre o consumo. Embora não possua dicção constitucional própria. pois retira das classes menos aquinhoadas. Fernando Aurélio (coord. 1987. Instituciones de Derecho Tributário. quando o legislador leva em consideração dados pessoais do contribuinte. Como parece óbvio. não é difícil perceber que a aplicação da proporcionalidade nos impostos incidentes sobre os bens de consumo popular. Ramón. p. Porém. pois não há riqueza disponível. Não se pode tributar abaixo do mínimo existencial. 145. Depalma. III. § 1º. os sociais. onde a seara da capacidade contributiva exaure-se. de igualdade e dos direitos humanos. Rio de Janeiro. 1998. 1996. p. vez que suas características principais continuam vinculadas ao bem imóvel. 133 LEHNER. relativos à saúde. Buenos Aires.131 não se resguardando o mínimo existencial. 455. como ocorre na isenção de IPTU para ex-combatentes e aposentados que percebam até determinada renda. Aliomar. médicas. deve ser aplicável sempre que possível. como o ICMS e o IPI. no imposto de renda. Em sendo assim. 134 FGV DIREITO RIO 94 . In SCHOUERI. 211. 2. pois afere o índice de riqueza do contribuinte de fato. 132 Tratado de Direito Constitucional. à educação e à assistência social. 14ª edição. determina que o legislador leve em consideração dados pessoais da vida do contribuinte para mensurar a tributação. o mínimo existencial deriva. como se dá com cigarros. como também por prestações positivas. ou da mercadoria. mais do que é suportado pelos abastados. como ocorre com os produtos da cesta básica. que se revelam como verdadeiras fronteiras delimitadoras do referido princípio em suas porções mínimas e máximas. 1999. segundo Ricardo Lobo Torres. e que representa a modalidade mais adequada à aplicação do princípio da capacidade contributiva nos impostos indiretos. envolvendo além dos direitos individuais. há dados de personalização que prestigiam o referido princípio constitucional. o princípio da personalização terá aplicabilidade plena nos impostos pessoais. como informa TIPKE (“Sobre a Unidade.141 É interessante perceber que na referida decisão.”.. a Constituição Federal contém dispositivo expresso vedando a tributação com efeito confiscatório. é confiscatória a tributação excessiva. DJU de 12/04/02. Embora não exista na legislação. Embora a vedação constitucional não se limite aos tributos incidentes sobre a propriedade.135 Sustenta... p. por exemplo. Cit. Barcelona: Marcial Pons.67.137 No Brasil. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. o que é viabilizado pelo mecanismo da seletividade.. o afastamento da capacidade contributiva que. Assim. Capacidad Econômica y Sistema Fiscal – Análisis del ordenamiento español a la luz del Derecho alemán. Por ser vedado pela Constituição. Klaus.142 nestes ela ganha uma maior dimensão. os impostos indiretos também devem respeitar o mínimo existencial. veremos que os objetivos sociais. revelando-se confiscatória esta tributação. 136 HERRERA MOLINA. se o IPTU tivesse uma alíquota de 20%. 70) decidiu que o imposto sobre o patrimônio não pode superar a 50 % da renda bruta. 143 FGV DIREITO RIO 95 . cit. o efeito confiscatório diante da carga tributária como um todo. 7ª edição. como princípio que é. Fernando Aurélio. que incidem sobre a remuneração deste. 142 c) Perguntas Em que consiste o princípio da capacidade contributiva? Qual a relação existente entre a capacidade contributiva e o fato gerador do tributo? Como é que se opera a HERRERA MOLINA. na doutrina ou na jurisprudência um critério objetivo para identificar o confisco140 – o que permite que. essa apreciação só é exeqüível diante de tributos que incidam sobre bases de cálculo similares. “Sobre a Unidade. Pleno. aqui e alhures. e com acerto. e que as parcelas que ficarem isentas do IR não podem ser tributadas por impostos especiais. 141 Note-se que o precedente do STF acima citado se refere a tributos pessoais. TIPKE. Ob. Min. conforme noticia BALEEIRO (Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. como o imposto de renda. Dialética. e não em razão de um único tributo. a Corte Maior considerou. a doutrina. ADIMC-2010 / DF. o professor emérito da Universidade de Colônia. 178. considerou que a existência de uma finalidade extrafiscal afastava a alegação de confisco. que o mínimo existencial não se aplica somente ao Imposto de Renda. não basta a simples alegação de extrafiscalidade para que se afaste o exame do caráter confiscatório da norma. o cidadão ativo possui mais necessidades vitais que o aposentado.”. cit.. HERRERA MOLINA (Ob.direito tributário e finanças públicas I De acordo com Tipke. Cit. No entanto. econômicos e políticos buscados pela norma tributária devem justificar. causava o efeito confiscatório.. que supere a capacidade contributiva. bem como dos instrumentos e produto da prática criminosa.139 não é admitido que a lei estabeleça a perda da propriedade pela tributação em razão de atos lícitos. Direito Tributário. quando examinarmos a relação da capacidade contributiva com a extrafiscalidade. do confisco das terras onde se produzem substâncias entorpecentes. Portanto. No entanto.138 Confisco é a perda da propriedade em favor do Estado em razão de um ato ilícito. em cada caso o aplicador examine se foi superada a capacidade contributiva – o Supremo Tribunal Federal considerou confiscatória a exigência de contribuição previdenciária dos servidores públicos federais no percentual de 25%. IV da CF. mas a todos os tributos. Durante muito tempo. 135 TIPKE.. podendo ser ponderada com outros interesses. 51. pois. Estudos em Homenagem a Brandão Machado.143 Assim.. 566). 1999. já a Corte Constitucional Federal da Alemanha. por meio da isenção dos bens de primeira necessidade. p. No mesmo sentido. p. dada a fluidez desse conceito. sob pena de haver perda da propriedade após alguns exercícios. In SCHOUERI. 1998. em regra. ainda. E tais tributos não podem ter alíquotas muito elevadas. 140 STF. 61. o mínimo existencial não deve ser fixado em patamar inferior ao estabelecido como benefício de aposentadoria. Exceto nos casos da pena de perdimento de bens importados irregularmente. São Paulo. como ocorre com o imposto de renda e a contribuição previdenciária do servidor. p. p. 137 138 139 Artigo 150. A Suprema Corte Argentina fixou o percentual de 33% como limite à tributação sobre uma mesma base de cálculo. 2001. Celso de Mello. p. em cinco anos haveria a perda da propriedade. Rel. Rio de Janeiro. Forense. 144). No caso em questão o Tribunal considerou que a contribuição previdenciária dos servidores públicos federais somada aos outros tributos incidentes sobre a remuneração do servidor. 144. p. Luiz Eduardo & ZILVETI. p. por meio de um juízo de proporcionalidade.136 Por seu turno. não é dotada de caráter absoluto. Sobre a Unidade da Ordem Jurídica Tributária. mesmo antes da publicação da mencionada Emenda Constitucional. julgue os seguintes itens. diversos Municípios já exigiam o pagamento do IPTU de forma progressiva. uns dos outros. taxas ou contribuições. analise a legitimidade dessas exigências realizadas pelos Municípios antes da EC 29/00. que sm a aplicação da alíquota progressiva o recolhimento do imposto é realizado a partir de uma alíquota fixa aplicada sobre o valor venal do imóvel. O princípio da capacidade contributiva significa que: a) nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem lei anterior que o estabeleça. os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.direito tributário e finanças públicas I aplicação do princípio da capacidade contributiva sobre os impostos reais? E sobre os pessoais? A limitação inerente ao princípio da capacidade contributiva é privilégio único dos impostos? d) Caso Gerador Uma das principais modificações implementadas pela Emenda Constitucional nº 29/2000 foi a alteração do artigo 156 da CRFB/88. ao distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio. bem como se realizar por diferentes alíquotas de acordo com a localização do imóvel. a Constituição Federal consagra o princípio da capacidade contributiva. c) qualquer subsídio ou isenção. vale dizer. (Súmula 656 e 668 do STF) e) Questões de Concurso 1. Vale destacar. de modo a permitir que a cobrança do IPTU pudesse ser progressiva em razão do valor do imóvel. só pode ser concedido mediante lei específica. (Advocacia Geral da União – 2004) 2. quanto mais caro fosse o imóvel maior seria a alíquota do imposto. d) sempre que possível. renda ou serviços. aos estado. federal. contudo. __ Visando implementar a justiça fiscal. segundo o qual os tributos devem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. estadual ou municipal. No entanto. que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. Acerca dos princípios constitucionais tributários. relativos a impostos. b) é vedado à União. Sob o enfoque da capacidade contributiva. (24º exame da OAB) FGV DIREITO RIO 96 . Rio de Janeiro. HERRERA MOLINA. ed. 1998. FGV DIREITO RIO 97 . vol. OLIVEIRA. 2003. Capacidad Econômica y Sistema Fiscal – Análisis del ordenamiento español a la luz del Derecho alemán. 1998. TORRES. p. Rio de Janeiro. Lúmen Júris. Luciano. 2000. 1998. TIPKE. Tratado de Direito Constitucional. 2ª ed. 2. Barcelona: Marcial Pons. In SCHOUERI. Direito Tributário. Renovar. Fernando Aurélio (Coordenadores). José Marcos Domingues. Direito Tributário Brasileiro. Ricardo Lodi. Interpretação e Elisão Tributária. “Sobre a Unidade da Ordem Jurídica Tributária”. Financeiro e Tributário. São Paulo. Dialética. V. Ricardo Lobo. 2ª ed. São Paulo. Direito Tributário: Capacidade Contributiva – Conteúdo e Eficácia do Princípio. Renovar. Estudos em Homenagem a Brandão Machado. 1998. Saraiva. RIBEIRO. Rio de Janeiro. 79. Justiça.direito tributário e finanças públicas I f) Bibliografia AMARO. Luiz Eduardo/ZILVETI. no sentido de que a imunidade é uma auto-limitação que a própria Constituição Federal estabelece ao repartir as competências tributárias entre os entes federados. derivadas dos direitos fundamentais. bem como sua abrangência.17.direito tributário e finanças públicas I 1. não seriam imunidades. é rico em controvérsias. Ricardo Lobo. que só as declararia. Rio de Janeiro. conteúdo e fundamento constitucional. 145 FGV DIREITO RIO 98 . Tratado de direito constitucional financeiro e tributário.144 Assim. tem predominado na doutrina e na jurisprudência um conceito mais positivista. a imunidade tributária pode ser entendida como uma regra expressa na Constituição. as imunidades. 144 Os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. Distrito Federal e Municípios de cobrar impostos sobre determinadas entidades e objetos. volume III: os direitos humanos e a tributação: imunidade e isonomia. as regras constitucionais que determinassem a não-incidência tributária. uma peculiaridade de nosso direito positivo. mas meras isenções constitucionais.”145 A originalidade no conceito do professor Ricardo Lobo Torres está na conexão feita entre o conceito de imunidade e a proteção dos direitos humanos fundamentais. é irrevogável e abrange assim a obrigação principal que a acessória. Por isso. Como já é possível notar. por sua eficácia declaratória. é necessária a distinção do instituto da imunidade com outros dois que ensejam a não incidência: a isenção e a não-incidência em sentido estrito. As imunidades tributárias. p. sequer precisariam constar do Texto Constitucional. b) Introdução Segundo Ricardo Lobo Torres. o citado autor conceitua a imunidade tributária da seguinte forma: “A imunidade é limitação do poder de tributar fundada na liberdade absoluta. 1999. Sendo conceituada pela doutrina majoritária como uma não-incidência constitucionalmente qualificada. mas que não fossem baseadas nos direitos fundamentais. as imunidades consistem na intributabilidade absoluta ditada pelas liberdades preexistentes à própria Constituição Federal. dos Estados. A imunidade recíproca a) Objetivo O objetivo da aula de hoje consiste em estudar o significado do termo “imunidade” no direito tributário. o tema das imunidades tributárias. excluindo dessa partilha determinadas pessoas (imunidade subjetiva) ou determinadas condutas (imunidade objetiva). Aula 17. escrita ou não. que estabelece uma não competência da União. tendo por origem os direitos morais e por fonte a Constituição. Nesse sentido. Rio de Janeiro. TORRES. 1995. Renovar. Porém. Desse modo. que remontam desde a sua origem pretoriana até a atualidade. 400. Renovar. As imunidades previstas no artigo 150. na imunidade. 156. renda ou serviços dos partidos políticos. sendo. da CF. essa norma jurídica é a própria Constituição Federal. são aplicáveis a todos os impostos e se baseiam nos direitos fundamentais. Resenha Tributária. O artigo 150. AGRAG nº 172. rel. a lei municipal que exclui a incidência sobre os imóveis dos ex-combatentes da FEB confere uma isenção. oneram o patrimônio. 147 STF. II.direito tributário e finanças públicas I No fenômeno da não-incidência em sentido estrito. enquanto na isenção é a lei da entidade tributante. atendidos os requisitos da lei. Ed. entretanto. pois todos os impostos. a renda e os serviços uns dos outros (Art. sem que seja necessária qualquer norma jurídica que declare essa não-incidência. no sentido de a isenção significar a dispensa legal do pagamento do tributo. porém. A diferença é que. pois não condicionou a verificação da sufi­ ciência econômica para o gozo da regra da imunidade. DJU de 19/04/96. ao atribuir competência para o Município tributar os imóveis urbanos. Sugestões Literárias. renda e serviços dos entes imunes. VI. c) patrimônio. das instituições de educação e de assistência social.147 Assim. Já na imunidade e na isenção. garantindo o sistema federativo brasileiro. O fato está naturalmente fora da regra de incidência. mas uma norma jurídica impede a incidência146. Alguns autores defendem que o fundamento para a imunidade recíproca estaria vinculado à inexistência de capacidade contributiva. o fato. 1969). Por outro lado. em tese.890/RS. Hoje é majoritária a doutrina que sustenta ser a isenção uma não-incidência legalmente qualificada. não se aplica: a) quando o Estado desempenhar a atividade econômica em regime de economia privada. A imunidade recíproca impede os entes da Federação de tributarem o patrimônio. Min. mas apenas quem suporta o encargo financeiro. a. afastadas quando o ente imune não for contribuinte de direito do tributo. jornais. pois estão fora da regra de incidência deste imposto. não ocorre a subsunção do fato imponível à hipótese de incidência. renda e serviços. por exemplo. direta ou indiretamente. periódicos e o papel destinado a sua impressão”. na esteira do entendimento de Souto Maior Borges (Isenções Tributárias. Assim. A imunidade recíproca. Não há que se limitar a imunidade aos impostos que diretamente incidam sobre patrimônio. sem fins lucrativos. 150. da CF. 2ª Turma. das entidades sindicais dos trabalhadores. inclusive suas fundações. b) quando o Estado cobrar tarifas pela prestação de serviços públicos. ou c) em relação ao promitente comprador de um imóvel público. uns dos outros. ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre: “a) patrimônio renda ou serviços. 146 Ou a lei complementar no caso do art. subsume-se à hipótese de incidência. quando desenvolverem atividades vinculadas aos seus objetivos institucionais.148 O fundamento para a existência dessa limitação ao poder de tributar origina-se do princípio da separação dos Poderes. aos Estados. os bens móveis não serão tributados pelo IPTU. d) livros. 1975). Marco Aurélio. sendo também extensível ainda às autarquias e fundações públicas. VI da Constituição Federal veda à União. 148 FGV DIREITO RIO 99 . VI. § 3º. superando a doutrina consagrada por Rubens Gomes de Souza (Compêndio de Legislação Tributária. a Constituição deixa de conferir competência para tributar o imóvel destinado à prática de culto religioso (templo).” (a chamada imunidade recíproca) “b) templos de qualquer culto. CF). o que de fato não parece ser a vontade do legislador constitucional. Cit. muitas vezes competindo com as demais empresas. A doutrina consagrou o entendimento de que a divisão do CTN não é válida para a caracterização dos impostos que darão ensejo à aplicação da imunidade. que acarreta uma certa dificuldade para o enquadramento de certos fatos na regra imunitória. Nesse sentido. não haveria suporte lógico para a exclusão de outras espécies tributárias. e visam proteger a livre concorrência. As exceções acima mencionadas traduzem-se no aspecto subjetivo da imunidade recíproca. Moreira Alves. a renda ou sobre os serviços vinculados às suas finalidade essenciais. na realidade. Essa tese não foi vencedora. alguns autores se insurgiram contra a cobrança de taxas sobre as entidades imunes. 150 da Constituição Federal. 12/11/82. A renda. destacando-se a necessidade de vinculação com a atividade do sujeito imune. o STF sumulou a questão. para os defensores de que o fundamento da imunidade está atrelado à ausência de capacidade contributiva. cabe ressaltar que o STF149 já reconheceu o afastamento da regra imunitória no caso de terrenos baldios. Ob. só estará dentro do campo da imunidade se estiver ligada com as atividades do ente federativo e não representar exploração de atividades privadas. Também se discutiu a aplicabilidade da limitação à tributação quando realizada promessa de compra e venda com ente Público dotado de imunidade. Após muita discussão. RE nº 98382/ MG. Min. não se estendendo o benefício constitucional às empresas concessionárias. que somente escritura definitiva dará nascimento limitação constitucional ao poder de tributar. Outra celeuma que se instaura na seara das imunidades consiste na classificação dos impostos sobre patrimônio. às empresas de economia mista e às empresas públicas. com a edição da Súmula 583 que dispõe. O caput do art. O aspecto objetivo da imunidade recíproca está inserido no §3º do art. ex vi. Argumentam que onde há a mesma razão de direito deve prevalecer a mesma conseqüência jurídica. o que não afeta o princípio federativo que se apresenta como o maior fundamento da regra imunitória. sem apresentar um critério técnico. já que em todas as exceções faz-se referência a pessoas jurídicas que exercem atividades preponderantemente privadas. em uma interpretação a contrario sensu.. j. qual seja: o imposto. renda e serviços. p. como já observado. DJ. é a cobrança da taxa de polícia sobre as empresas públicas. pertencentes à autarquia. O Código Tributário preocupou-se em fazer a divisão dos impostos. e servem para remunerar serviços públicos. pois as taxas são tributos vinculados. 150 da Constituição Federal é bastante claro ao conceder a imunidade apenas a uma espécie tributária. Contudo. O que se afasta. Ricardo Lobo. 231-232 150 FGV DIREITO RIO 100 . 2ª Turma. tendendo a um critério mais didático. o seguinte trecho de Ricardo Lobo Torres150: STF. 149 TORRES. que limita o alcance da norma à proibição da cobrança de impostos sobre o patrimônio. 18/03/1983. O patrimônio a que se refere o §3º do art.direito tributário e finanças públicas I A imunidade foi concedida para a Administração Direta e suas autarquias e fundações. 150 engloba o imobiliário e o mobiliário. pois. a renda e os serviços.. os Estados. Tornou-se. não sobreviveu às reformas ulteriores. Vi. independentemente da classificação técnica levada efeito pelo CTN. ficaria posta em risco a estabilidade da federação. assim. autorizada pelo § 2º do art. por emenda constitucional (arts. DJ 01/07/96) “Consideram-se relevantes. desenvolve suas atividades portuárias. fundamento e abrangência da imunidade recíproca. Até mesmo porque não se poderia condicionar a interpretação de normas constitucionais que vêm do texto de 1891 às definições da codificação superveniente. I. a um primeiro exame.º 18/65. inclusive do ponto de vista topográfico. da Constituição). isenção e não-incidência? Explique o conteúdo.direito tributário e finanças públicas I “Parece-nos. Min. 18. não pode ser afetada. a da Constituição). valem citar os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: “A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda dos entes federados.808-AgR. com a quebra do princípio da imunidade recíproca entre a União. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais. § 4º. posto que os textos de 1967/69 e 1988. Rel. em imóveis situados no FGV DIREITO RIO 101 . para o efeito de concessão de medida cautelar. segundo os quais. o Distrito Federal e os Municípios (art. Rel.” (AI 174. que a imunidade protege contra a incidência de impostos que atingem economicamente o patrimônio. Maurício Corrêa. em princípio.. Min. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da federação é imune de impostos. sequer. com exclusividade. Sydney Sanches. contudo. que. 1º. os fundamentos da ação direta. juridicamente inócua a classificação do CTN )(.” (ADI 926-MC. 2º da emenda constitucional nº 03. 150. de 18/03/93. 60. tanto mais que tal classificação se fez sob a égide da Emenda Constitucional n. sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios. A classificação dos impostos trazida pelo CTN demonstra-se relevante para fins de se verificar o campo de abrangência das imunidades? d) Caso Gerador A COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP – na qualidade de possuidora precária de imóveis de titularidade da União Federal. DJ 06/05/94) c) Perguntas Qual a diferença existente entre imunidade. na linha de argumentação adotada por Baleeiro.)” A respeito da imunidade recíproca. retornaram à tradição de proceder à partilha tributária no federalismo. DJ 18/03/94) e) Questões de Concurso 1. 9ª edição. como norma de não incidência. Direito tributário brasileiro. d) os livros. considerando que o fato gerador do IPTU consiste na propriedade de bens imóveis na área urbana. a renda e os serviços das empresas públicas. Diante do fato de que é a CODESP que se utiliza de tais imóveis pretende o Município de Santos exigir da mesma o pagamento do respectivo IPTU. São Paulo. Sydney Sanches. Identifique qual princípio constitucional tributário este dispositivo excepciona e analise sua legitimidade. FGV DIREITO RIO 102 . Renovar. TORRES. Os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia.direito tributário e finanças públicas I porto de Santos. na qualidade de possuidora desse bem. Luciano. § 2º. a Emenda Constitucional nº 03/1993. (Fiscal da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro) 2. dispôs que tal imposto fosse exigido sem observância ao disposto no artigo 150. VI. Min. c) os templos de qualquer culto. implica a proibição de instituir: a) contribuição de melhoria b) contribuição social c) imposto. jornais e periódicos. (23º exame da OAB) f) Bibliografia AMARO. ______. (ADI 939. Ricardo Lobo. que suportar o ônus de efetuar o recolhimento de tal tributo? (RE 357447 AgR / SP) Ao autorizar a instituição do Imposto sobre Movimentação Financeira (IPMF). 1995. Rel. Renovar. Visto isso. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. d) taxa. vinculados às suas atividades essenciais. A imunidade tributária. em seu artigo 2º. da Constituição Federal. 2003. Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. teria a CODESP. Saraiva. Não estão abrangidos pela imunidade recíproca: a) o patrimônio. b) o patrimônio e a renda das fundações instituídas e mantidas pelo poder público. 1999. volume III: os direitos humanos e a tributação: imunidade e isonomia. 510). 1995. e às atividades intrínsecas ao culto.18. Direito Tributário Brasileiro. BALEEIRO. Forense. todos os cultos são abrigados. onde destacamos a opinião de Ricardo Lobo Torres. contudo. defende a possibilidade do não pagamento de impostos pela casa paroquial. assim como Aliomar Baleeiro. prevista no art. Rio de Janeiro. do pároco ou pastor. 1999. 11ª edição. 150.1 Imunidade dos Templos de qualquer culto A imunidade. sinagoga. bens e rendas do Bispo ou da paróquia. Não se repugna à Constituição inteligência que equipare ao templo-edifício também a embarcação. p. b. CF. A extensão da imunidade dos templos em relação aos imóveis da igreja e a serviços televisivos divide a doutrina brasileira. por isso. o veículo ou avião usado como templo móvel. entretanto. Aliomar. 137. VI. não cabendo ao Estado recusar a imunidade a qualquer deles sob a alegação de não se revestir de seriedade. Aula 18. só para o culto. das entidades de assistência e de educação a) Objetivo Após termos estudado o conceito e os fundamentos da imunidade tributária.. desde que não empregada com fins econômicos. ou edifício principal. b) Introdução b. No tocante à extensão da imunidade para a casa paroquial. tributáveis. A imunidade dos templos. Baseando-se na liberdade religiosa. os anexos por força de compreensão. 1º. conforme a jurisprudência existente. mas também a dependência acaso contígua. terrenos. Rio de Janeiro. destaca Aliomar Baleeiro: “O templo não deve ser apenas a igreja. Comentários. o convento. 151 Os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. dos partidos políticos. deve englobar todo o patrimônio.direito tributário e finanças públicas I 1. dos sindicatos. Pontes de Miranda. hoje analisaremos alguns casos em que a Constituição reconhece a determinadas pessoas jurídicas a qualidade de imunes a determinadas espécies tributárias. Renovar. As chamadas Imunidades subjetivas. Mas não se incluem na imunidade as casa de aluguel. etc. relaciona-se ao local destinado à prática do culto (templo). A abrangência desta imunidade.152 que entende que tais serviços são desvinculados das finalidades religiosas ou filantrópicas e. 152 FGV DIREITO RIO 103 . atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. vol. onde se celebra a cerimônia pública. pertencente à comunidade religiosa. o Supremo Tribunal Federal. renda e serviços relacionados à finalidade essencial da entidade. Neste sentido. inclusive a casa ou residência especial.”151 A mesma divergência persiste em relação aos serviços de comunicação radiofônica ou televisiva. desde que ela se situe em terreno contígüo ao templo. sustentou interpretação restritiva (Pontes de Miranda. p. cit. p. 203 do Texto Maior. Min. desde que sem fins lucrativos e cumpridos os requisitos previstos em lei. Imunidade das entidades de assistência social Discute-se na doutrina e na jurisprudência se. Ed. 138 e segs. Já as federações e confederações sindicais de trabalhadores são beneficiários da imunidade. A imunidade dos partidos políticos se estende às suas fundações. Sindicatos patronais não estão abrangidos. 45. bastando ter registro no Tribunal Eleitoral competente para que já seja considerado como tal. Uma vez verificada a existência de simulação ou de atos contrários à moral e aos bons costumes. de Aliomar Baleeiro. 2. a Constituição Federal consagra no art. c. b. não sendo poucas as vozes na doutrina e na jurisprudência que entendem ser entidade de assistência social qualquer pessoa jurídica que se dedique à saúde. que insere no conceito de assistência social o caráter altruístico.direito tributário e finanças públicas I Isto não quer dizer que o Estado não possa exercer o controle sobre as atividades religiosas. independentemente de qualquer contraprestação. ver Misabel Abreu Machado Derzi. 155 FGV DIREITO RIO 104 . e à assistência social. DJU de 22/11/96. como ressalta o Ricardo Lobo Torres153. 150. Aqui. São imunes as doações recebidas.155 Os requisitos previstos na lei para que seja imune uma entidade de assistência social sem fins lucrativos são os do art. b) aplicar os seus recursos integralmente nas atividades institucionais desenvolvidas no Brasil. Carlos Velloso. VI. Forense/CEJ do SINPROFAZ. 14 do CTN: a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas. 1999. apud “Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional”. o mesmo dispositivo constitucional confere imunidade aos sindicatos de trabalhadores. Imunidade dos partidos políticos e suas fundações Visando a liberdade de manifestação política. Atualmente. por via de conseqüência. e todos os demais fatos ligados a seu patrimônio. é muito comum a utilização das fundações para o estudo e divulgação da ideologia.4. a contribuição recebida por seus filiados. Imunidade dos sindicatos dos trabalhadores Para garantir a autonomia sindical. c. ou seja. cit. mas a direitos sociais. conforme a dicção do art. 1998. STF. a prestação de serviços a quem deles necessitar. uma imunidade propriamente dita. Rel. 11ª edição. seria o mesmo do art. o que justificaria a imunidade. b. b. 221. VI. a imunidade dos partidos políticos. previdência.3. as aplicações financeiras. conforme já decidido pela 2ª Turma do STF. Ed. não se exige representação no Congresso Nacional. operar-se-á o cancelamento da imunidade. VI. 153 154 Ob.2. Esta imunidade não está ligada a um direito fundamental.154 Porém a matéria ainda não é pacífica no STF. c. 150. 150. a título de lucro ou participação nos resultados. da CF. p. nas notas de atualização de Direito Tributário Brasileiro. o conceito de entidade de assistência social adotado pelo art. Forense. não constituindo. 196 Por todos. 2ª Turma. p. pp. vol. da Constituição Federal.703. é a possibilidade de lei ordinária dispor sobre requisitos para o seu gozo. por exemplo.532/97. VI. assistência social beneficente a pessoas carentes. Contudo. firmou o entendimento de que a imunidade tributária prevista no artigo 150. como ocorre com a recorrida (fls.463-RJ. Cordeiro Guerra. TRIBUNAL PLENO. ao julgar o RE 259. O Supremo Tribunal já reconheceu em várias oportunidades a imunidade de hospitais que não prestam assistência gratuita e a colégios e faculdades que cobram mensalidades compatíveis com outras instituições privadas156. Outra questão importante que se impõe. Rel. RTJ 212:754. em seu artigo 146. no estudo das imunidades. a crianças. mas tão-somente a dos patrocinadores.06. “c”. Vale colocar em destaque ementa de acórdão do pleno do STF que. estabeleceu alguns parâmetros. os requisitos referentes à configuração das instituições imunes quanto às relações privadas poderão ser reguladas pela lei ordinária. adolescentes. de acordo com os requisitos da lei. como. Ac. de 16. da Constituição apenas alcança as entidades fechadas de previdência privada em que não há a contribuição dos beneficiários. exigiu que a entidade promova. ressaltadas as opiniões contrárias do próprio Supremo Tribunal Federal157. Marco Aurélio.º 93. entendeu que “o fato de mostrar-se onerosa a participação dos beneficiários do plano de previdência privada afasta a imunidade prevista na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal”. como ocorre na Alemanha. afirmou. Isto porque.732/98. 22). J.” (RE 259756/RJ.direito tributário e finanças públicas I c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. caber à lei complementar a regulamentação das limitações ao poder de tributar. DJ 29/8/2003).04. o artigo 14 do CTN). Recurso extraordinário não conhecido. N. em especial. de 30. Carlos Madeira. e no art. Ac da 2ª Turma. Da 2ª Turma. A doutrina tem admitido que a lei complementar é necessária para a legitimação dos requisitos para a imunidade (no caso. “c” assegurou a imunidade das instituições de educação e de assistência social. 150. RE. Rel. apesar de não adotar o princípio da gratuidade. por exemplo.756. que. aliás. 156 RE 108. Imunidade tributária. Min.86. Note-se que a intributabilidade das contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social está condicionada ao atendimento dos requisitos do § 7º da Lei 9. Relatório Min. podemos observar nos artigos 12 e 13 da Lei 9. Cabe lembrar que o artigo 14 do CTN não indica que a gratuidade dos serviços prestados constitui requisito para o gozo da imunidade. Min. 28/11/2001. ao apreciar a questão envolvendo a imunidade das entidades fechadas de previdência privada. a Constituição Federal. in verbis: “Recurso extraordinário. 157 FGV DIREITO RIO 105 . como.796.82. gratuitamente e em caráter exclusivo. – O Plenário desta Corte. II. idosos e portadores de deficiência. VI. Entidade fechada de previdência social. Cit. o centro de pesquisas. cuja renda decorrente desses aluguéis apresenta-se necessária à manutenção de suas regulares atividades. DJ 14/05/04) BALEEIRO. Instituições de educação sem fins lucrativos Segundo leciona Aliomar Baleeiro. Ilmar Galvão.. você julgaria procedente o pedido formulado pela Cultura Inglesa? Justifique: (RE 249980 AgR / RJ) Determinada entidade religiosa situada no Município de Jales. sendo relevante tão somente sua finalidade pública e não a forma jurídica adotada. 137. além do imóvel no qual realiza os seus cultos religiosos. Ob. O requisito gratuidade é essencial para o enquadramento de determinada PJ como sendo de assistência social. para fins de concessão de imunidade revista no art. instituição de educação não se limita apenas à de caráter estritamente didático. p. possui uma série de outros imóveis alugados. associações. Quanto aos requisitos previstos na lei. analise a constitucionalidade da exigência de IPTU sobre os mesmos. Min. pela imunidade tributária e. Rel. Considerando que nesses outros imóveis não há qualquer prática de atividade religiosa. o curso de idiomas “Cultura Inglesa”. O sentido da palavra instituição também é o mais amplo possível. assim como as de assistência social é a proteção da liberdade.158 como o curso de idiomas. o museu. Na qualidade de juiz da causa. sociedades civis sem fins lucrativos. 158 FGV DIREITO RIO 106 . dentre outras. entidade de ensino sem fins lucrativos. c) Perguntas Indique quais são as pessoas jurídicas beneficiadas. englobando também toda aquela que aproveita à educação e à cultura em geral. são os mesmos já estudados na imunidade das entidades de assistência social.5. etc.direito tributário e finanças públicas I b. em breves palavras. afinal não se devem tributar atividades que substancialmente se equiparam à própria atuação estatal. 150 – da CRFB/88? d) Caso Gerador Objetivando impedir que as instituições financeiras procedessem à retenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre suas operações bancárias.822. Aliomar. englobando as fundações. expressamente. discorra sobre a aplicação do benefício sobre as mesmas. (RE 325. O fundamento da imunidade das instituições de educação. recorreu à Justiça para impedir que qualquer ato voltado à exigência de tal imposto viesse a ser praticado pela Fazenda Nacional. sem fins lucrativos e que preencha os requisitos para fruição de imunidade tributária. às taxas e à contribuição de seguridade social. (19º exame da OAB) f) Bibliografia Idem à aula passada. FGV DIREITO RIO 107 . Entidade beneficente de assistência social. d) Às taxas e à contribuição de seguridade social. b) Aos impostos sobre o patrimônio. à contribuição de melhoria e à contribuição de seguridade social. está sujeita.direito tributário e finanças públicas I e) Questões de Concurso 1. em princípio: a) Às taxas. c) Às taxas e à contribuição de melhoria. A imunidade dos livros. revelando a importância acadêmica do assunto. transferindo-se ao preço final do produto. que a publicidade paga. Depreende-se. Aula 19. apenas. causaria. Min. por entendê-las como sendo livro destinado. importa saber se o livro eletrônico está acobertado pela imunidade tributária do livro tradicional. os meios de expressão do pensamento. Nesse sentido. Oliveira Rocha. ressalvando-se.160 Não são imunes os outros insumos. 11. livros e periódicos. o mesmo direito às páginas amarelas. a vender produtos. 34. Esse entendimento prevalece na doutrina e na jurisprudência até os dias atuais. ela está dirigida à proteção de meios de comunicação de idéias. para o papel. o seu aumento. alcançando os referidos bens. há que se estender o seu campo de incidência ao imposto sobre serviço que. não sendo possível. p. 1998. 162 FGV DIREITO RIO 108 . veiculada em livros.direito tributário e finanças públicas I 1. DJU de 23/10/98. o que representa um princípio constitucional já arraigado na tradição jurídica e na própria sociedade nacional. p. Rel. Considerou o STF imune as listas telefônicas. sendo algumas de caráter subjetivo e outras de caráter objetivo. 35. jornal. Oliveira Rocha. tendo o STF englobado. p. Não é dado ao legislador estabelecer a censura através da tributação. por sua utilidade pública. informações. negando. a fim de alcançar a sua finalidade precípua que é a propagação de idéias no interesse sócio-cultural. até mesmo. Trata-se de uma imunidade tributária que vem sendo consagrada há mais de 44 (do papel) ou 27 anos (dos livros) pelas Constituições brasileiras. 1ª Turma. A conclusão que se chegou é que como o objetivo da imunidade é.154/ RS. p. a difusão da cultura. “A Imunidade Tributária e seus Novos Aspectos”. pornográfico. cit. como as máquinas e as tintas. entretanto. reduzir o custo de produção de jornais. Ob. O escopo dessa vedação de imposto é a divulgação de idéias. periódicos e o papel destinado a sua impressão. jornais. periódico. divide-se a doutrina. Octavio Gallotti. RE 220. ou moral e. protegendo o veículo. jornais e periódicos. que mantém a proteção dos bens arrolados”. idéias. É o que se entende por Imunidade Objetiva.340. no caso. da posição em comento. independentemente do seu conteúdo cultural. In Revista Dialética de Direito Tributário. exatamente.161 São imunes todos os livros. a difusão da cultura. 161 “A Não-Extensão da Imunidade aos Chamados Livros. Imunidades específicas a) Objetivo Analisaremos hoje a garantia de imunidade reconhecida pela Constituição para alguns bens específicos. Visto isto. 33. porém. De acordo com o que defende Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho. jornais. Vide Aliomar Baleeiro. n. jornais e periódicos também está abrangida pela imunidade em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. tendo como fundamento a importância da proteção e divulgação de conhecimentos. conhecimentos. desde que o instrumento utilizado seja o papel (livros. que a única forma de tornar o livro eletrônico imune à tributação seria por meio de uma reforma do texto constitucional. informações. Em que pese o caráter objetivo da imunidade em comento. São Paulo. enfim. enfim.162 a norma constitucional teria elegido tão-somente as obras cujo suporte físico seja o papel. 134.159 na medida em que se refere especificamente à coisa: papel de impressão ou livro. não se podendo esquecer do aspecto econômico. ainda. São Paulo. n. o filme fotográfico. 160 STF. 1998. Sobre o tema. In Revista Dialética de Direito Tributário. A imunidade dos livros.19. de conhecimentos e informações. observa Bernardo Ribeiro de Moraes: “Esta imunidade tributária é objetiva e. mas somente o papel. jornais. Jornais e Periódicos Eletrônicos”. ainda. 159 b) Introdução Na Constituição da República de 1988 são estabelecidas diversas categorias de imunidades. A imunidade do livro é tradicional no ordenamento jurídico brasileiro. periódicos e papel destinado a sua impressão é objetiva. periódicos e o papel destinado à sua impressão). a utilização da analogia integrativa no sentido de ampliar o alcance da norma constitucional limitadora do poder de tributar. invariavelmente. condicionada. em face do notório crescimento da indústria informática no Brasil e no mundo. 164” Os defensores da imunidade tributária dos livros eletrônicos partem da premissa de que a liberdade de pensamento... d. 99. impulsos magnéticos. livro de apoio. para o papel.. o TORRES. do art. se o desejasse. Pouco importam o suporte material de tais veículos (papel. primariamente. pois. não sendo acolhida nem mesmo a mídia sonora ou audiovisual.(. descabe projetar para este a imunidade que protege aquele. pp. 95. o poder de tributar estabelecendo normas rígidas e inflexíveis de competências. na acepção da alínea d. 1997. a imunidade do papel destinado à impressão não pode acabar por excluir da proteção da norma outros instrumentos de exteriorização e difusão da cultura que. 150.). etc.163” Segundo os autores da tese restritiva. acessoriamente. Ou seja. Assim. do inc. 164 FGV DIREITO RIO 109 . Assim. estabelece normas e princípios que excluem a competência tributária objetivando preservar direitos fundamentais. o que está verdadeiramente amparado pela imunidade tributária é apenas a mídia escrita tipográfica. inclusive. há autores que defendem que a vedação ao poder de tributar em análise também abrange o livro eletrônico. In Revista Dialética de Direito Tributário. 163 “Importação de Bíblias em Fitas – sua Imunidade – Exegese do art. Livros. não necessitam ser impressos. nem tampouco os chamados livros eletrônicos. vale dizer.) Não se pode. In Caderno do 5.) e a forma de transmissão (caracteres alfabéticos. comprometer o futuro da fiscalidade. Oliveira Rocha. n. informações. VI. 150. afirma o ilustre professor que: “não guardando semelhança o texto do livro e o hipertexto das redes de informática. etc. salienta Tercio Sampaio Ferraz Junior: “O importante aqui é sublinhar que a imunidade é. tendo. os que se prestam para difundir idéias. fechando-se a possibilidade de incidências tributárias pela extrapolação da vedação constitucional para os produtos da cultura eletrônica. a tecnologia já estava suficientemente desenvolvida para que o constituinte. celulóide. 139. da própria vontade do legislador constituinte de 1988. em razão. 26. Desse modo. que faz as seguintes ponderações: “São os fins a que se destinam os livros e equivalentes – e.) Quando foi promulgada a Constituição de 1988. corroborando o entendimento de que os livros eletrônicos estão sujeitos à tributação. da CF. sua forma – que os tornam imunes a impostos. são os veículos do pensamento.. Divergindo da tese acima exposta. a contrário sensu. VI. para o veículo da mídia escrita e. São Paulo. Neste sentido. definisse a não incidência sobre a nova média eletrônica. encontra-se Roque Antônio Carrazza. p. Ricardo Lobo. Se não o fez é que.(. plástico. Dentre estes autores. “Imunidade Tributária nos produtos de informática”. da Constituição Federal”. por exemplo. se. ainda. não. pela evolução tecnológica. como base o papel. de um lado. preferiu restringir a imunidade aos produtos impressos em papel. o sistema tributário constitucional reconhece. 98. expressão e do livre acesso à informação – direitos subjetivos públicos – constituem imunidades genéricas. conseqüentemente. Por outro lado. o posicionamento do professor Ricardo Lobo Torres. signos Braille.º Simpósio Nacional IOB de Direito Tributário. etc.direito tributário e finanças públicas I Vale destacar. conhecimentos. direito tributário e finanças públicas I livro é imune, não cabe, aí sim, ao exegeta distinguir onde a norma não distinguiu, isto é, não lhe cabe decompor o livro nos seus elementos materiais e imateriais, para aceitar alguns e excluir outros. Afinal, imune é o livro, com tudo o que o compõe. Sua imunidade é autônoma em relação ao papel, embora possa ser reconhecido que a imunidade do papel, porque acessória, não é autônoma em relação ao livro, ao periódico e ao jornal. Destarte, como assinala Baleeiro, mesmo sem constatar expressamente, a imunidade é para o papel destinado exclusivamente à impressão, mas não é exclusivamente para o papel!”165 Como se pode notar, para essa corrente, a mídia escrita não se confunde com o seu suporte, mesmo que somente com ela forme uma integralidade. Por esta razão, quando a Constituição garante a imunidade de livros, periódicos e jornais, deve-se estender esta imunidade a toda a mídia escrita, como forma de garantia da liberdade. c) Perguntas É correta a afirmação no sentido de que a “Playboy” goza da mesma imunidade fiscal que os códigos jurídicos? Os livros eletrônicos estão abrangidos pela imunidade concedida pelo artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal? d) Caso Gerador Objetivando ter declarada sua imunidade contra a exigência de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre a venda de álbuns de figurinha, a Editora Globo S/A propôs perante ao Poder Judiciário Ação Ordinária Declaratória, alegando o disposto no artigo 150, VI, “d”, da CRFB/98. Na qualidade de juiz da causa, você daria provimento à pretensão da empresa? Justifique. (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/08/04) Utilizando-se do argumento no sentido de que a imunidade conferida pelo artigo 150, VI, “d”, da CRFB/88 volta-se a estimular a produção e disseminação de cultura no País, determinada empresa recorreu ao Poder Judiciário objetivando ter reconhecida a imunidade tributária sobre a importação de tinta para impressão de jornal. Merece a pretensão dessa empresa ser acolhida? e) Questões de Concurso 1. Em sede de imunidades tributárias, é correto afirmar que a) os prédios públicos federais ou estaduais são imunes à cobrança de taxa de serviço. b) as livrarias ou bancas de jornais são imunes à cobrança do IPTU. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. “Livros eletrônicos e Imunidade Tributária”. In Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. N. 22. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 36. 165 FGV DIREITO RIO 110 direito tributário e finanças públicas I c) os entes públicos são imunes ao IPI e ICMS quando adquirem bens no mercado interno. d) somente os entes autárquicos federais são imunes à tributação. e) as empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam de imunidade recíproca. (Juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região) f) Bibliografia Idem à aula anterior mais: FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. “Livros eletrônicos e Imunidade Tributária”. In Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. N. 22. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 36. MORAES, Bernardo Ribeiro de. “A Imunidade Tributária e seus Novos Aspectos”. In Revista Dialética de Direito Tributário, n. 34. São Paulo, Oliveira Rocha, 1998, p. 35. TORRES, Ricardo Lobo. “Imunidade Tributária nos produtos de informática”. In Caderno do 5.º Simpósio Nacional IOB de Direito Tributário, livro de apoio, pp. 95, 98, 99. FGV DIREITO RIO 111 direito tributário e finanças públicas I 1.20. Aula 20. Outras Vedações a) Objetivo O objetivo da aula de hoje consiste em estudarmos algumas outras limitações ao poder de tributar do Estado estabelecidas pela Constituição. A diferença das aulas passadas é que o foco dessas limitações não é a proteção do contribuinte propriamente dito, mas a garantia do equilíbrio institucional do Estado. Dessa forma, os princípios que fundamentam essas limitações denominam-se princípios institucionais. b) Introdução Princípio da uniformidade geográfica ( art. 151,I) Nos termos dispostos no artigo 151, I da CRFB/88, nota-se que a tributação federal tem que ser nacional e uniforme em todo o país, de modo que, não pode a União criar alíquotas diferenciadas em seus impostos para determinados municípios. Tal regra, no entanto, não é absoluta, de fato, nada impede que sejam criados incentivos fiscais vinculados ao desenvolvimento das regiões mais atrasadas do país. Pode-se criar benefícios fiscais que se limitem às regiões Norte, Nordeste, CentroOeste, bem como fundos como a Sudam, que vão promover o engrandecimento do desenvolvimento da economia dessas regiões. Princípio da igualdade dos entes da Federação no que tange suas obrigações (art. 151,II) Tal princípio abrange o conceito da Igualdade, tanto na tributação das obrigações da dívida pública de União, Estados e Municípios, quanto na remuneração dos agentes públicos de União, Estados e Municípios. Vale notar, contudo, que, este dispositivo é de todo desnecessário, visto que sua primeira parte trata de algo já imune (o imposto federal que incidiria sobre as obrigações da dívida pública seria o IOF - mas não vai incidir o IOF sobre as operações de crédito da União, Estados e Municípios em face da imunidade recíproca). A segunda parte, por sua vez, também é desnecessária, pois é claro que não se pode tributar o servidor público federal em níveis menos elevados que os servidores públicos estaduais e municipais, eis que estar-se-ia violando o princípio constitucional da isonomia. Art. 151, III Neste dispositivo a Constituição Federal veda a concessão de isenções heterônomas, que são isenções concedidas por quem não tem competência tributária. FGV DIREITO RIO 112 e. Logo.direito tributário e finanças públicas I Exemplo: A União isentando impostos de Estados e Municípios. tal como o ICMS e o IPVA? Em breves palavras explique os princípios constantes nos artigos 151. os Estados do RJ e SP criaram alíquotas diferentes para os veículos de origem estrangeira e a manifestação nos tribunais de justiça foi no sentido de que isso violaria o art. e não de outros países. Quando a União celebra um tratado internacional. (2) O ISS para serviços prestados no exterior. 152. prevista no art. Os Estados alegam que esse artigo 152 veda a discriminação quanto a procedência de outros Estados. Então. quais sejam: (1) O ICMS na exportação. hoje as alíquotas são iguais para carros nacionais e estrangeiros. é possível um tratado internacional estabelecer benefícios fiscais em matéria de ICMS e tributos estaduais. §2º. é a Federação. diante da impossibilidade de se estabelecer tal distinção. A esta vedação. onde prevalecia a figura da União). contempla duas exceções. que também pode ter isenção concedida por lei complementar. FGV DIREITO RIO 113 . c) Perguntas O que são princípios institucionais? Pode a União Federal conceder isenção de tributo estadual. I e II. portanto ela tem que estar expressa na Constituição Federal. um federalismo autoritário. a competência da República Federativa do Brasil como uma entidade de direito público internacional. de certa forma. 152) Os Estados e Municípios não podem fazer distinção entre bens de procedência de outros Estados e Municípios. 156. 152 só proibisse a distinção quanto a origem de outro Estado ou Município. da Constituição Federal. II. não é a União que concede benefício fiscal. segundo o art 155. Então. no entanto. Será que os Estados podem tributar diferentemente bens provenientes de outros países? Houve um caso famoso do IPVA dos veículos estrangeiros. que pode ser objeto de isenção concedida por lei complementar. §3º. não se limita às competências definidas no direito interno e atribuídas à União. A isenção heterônoma. Mas ainda que assim fosse. vale dizer: não podem levantar barreiras alfandegárias.XII. ainda que o art. Princípio da vedação da distinção quanto a origem e o destino das mercadorias (art. Na Constituição passada havia autorização para a União conceder isenção de tributos estaduais e municipais (era uma Constituição centralizadora. o Estado não poderia tributar o comércio exterior por ausência da competência legislativa e funcional. contraria os princípios federativos. Rio de Janeiro – São Paulo. Sistema Constitucional Tributário. 7ª ed. 2004. (ADC 5-MC) e) Bibliografia ÁVILA. Hugo de Brito. 2003. FGV DIREITO RIO 114 . PAULSEN.. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Malheiros. 13ª ed. Humberto. Ricardo Lobo. possuem natureza tributária. Direito Tributário. São Paulo. analise a constitucionalidade desta isenção. Leandro. São Paulo: Saraiva.direito tributário e finanças públicas I d) Caso Gerador A União Federal. MACHADO. Renovar. com o especial objetivo de facilitar o acesso à Justiça editou Lei concedendo isenção ao pagamento das custas e emolumentos judiciais na Justiça Estadual. Considerando que tais custas são verdadeiras taxas e. 2005. 1998. Curso de direito tributário. portanto. TORRES. Curso de Direito Financeiro e Tributário. destaca-se que elas se referem às FGV DIREITO RIO 115 . em caráter abstrato e genérico. Emenda Constitucional é a alteração de dispositivos constitucionais por obra do constituinte derivado. tal como ocorre na competência conferida ao Presidente da República para nomear seus Ministros. porque estas. devem estar de acordo com aquelas. que as normas gerais têm hierarquia sobre as leis instituidoras dos tributos. convém evitar a figura da pirâmide de Kelsen. obrigatoriamente. Em nosso ordenamento não há uma hierarquia. As cláusulas Pétreas a) Objetivo A aula de hoje tem por finalidade apresentá-los ao termo “legislação tributária”. tecendo. vamos verificar quais são as espécies normativas existentes no sistema tributário nacional.21. interpretação e integração da lei tributária. que abrange. em sentido formal. Essas emendas vão encontrar limitações circunstanciais e limitações materiais. Lei. Lei. aplicação. corresponde à lei emanada pelo Poder Legislativo de acordo com o processo legislativo constitucionalmente previsto.direito tributário e finanças públicas I 1. em direito tributário. Aula 21 – Legislação Tributária. em detalhes. a Constituição Federal desenvolve papel de suma importância. englobando não só a lei em sentido formal. também. ao contrário do ato de efeitos concretos). tem força de lei. Quando se fala em legislação tributária. No que é pertinente ao Direito Tributário. é a lei em sentido formal. que é um tema bastante importante. As Normas Tributárias: A Constituição e a Emenda Constitucional. bem como ao importante papel desenvolvido pela Constituição Federal e o limite das suas alterações implementadas pelas Emendas Constitucionais. é o conceito amplo de lei em sentido material. como também o regulamento. o que há é uma repartição de competências. b) Introdução A expressão “legislação tributária” é ampla. todos os diplomas previstos buscam seu fundamento de validade na Constituição Federal. Antes de entrar propriamente na vigência. dispor sobre relações jurídicas. Em primeiro lugar. Quando falamos em lei tributária. importantes considerações sobre: – repartição das competências tributárias – repartição das receitas tributárias – limitações constitucionais ao poder de tributar (cabe à Constituição Federal criar essas limitações e à lei complementar regulá-las). A respeito destas últimas. Pode até se dizer. A Constituição Federal atribui competências privativas ao Poder Executivo que não devem ser reguladas por lei. tem um sentido mais amplo. em sentido material. o ato normativo (ato que vai. está se fazendo com que a União determine em que medida Estados e Municípios vão atender às suas obrigações constitucionais. é correta a afirmação no sentido de que qualquer emenda que altere a distribuição de competência entre União. Estados e Municípios é inconstitucional? Não. o pacto federativo financeiro estabelecido pela Constituição Federal de 1988. pois o imposto único. a repartição de receitas é para equalizar a repartição. as quais. Em matéria tributária. o que não pode haver é um desequilíbrio do federalismo fiscal. toda reforma tributária no Brasil é uma reforma constitucional. por exemplo. da Constituição Federal prevê as cláusulas pétreas. No regime federativo cada entidade da federação precisa ter pelo menos um imposto de larga base econômica para poder custear suas despesas. não se pode dar o mesmo tratamento aos direitos sociais e fundamentais. Ricardo Lobo Torres. pode-se dizer que a repartição da forma federativa de estado e os princípios constitucionais tributários são verdadeiras cláusulas pétreas. 60. porque os direitos sociais não podem ser cumpridos pelo Estado se não existirem recursos orçamentários. Não é qualquer reforma tributária que viola o pacto federativo. que incluem os diretos sociais no âmbito dos direitos fundamentais. naturalmente. A rigor. Não basta a Emenda Constitucional manter o equilíbrio de receitas. legislar e arrecadar o ICMS afigura-se inconstitucional. que possuem conceito mais amplo. diz ele. enquanto os direitos individuais derivam de uma simples abstenção estatal. ela estaria inviabilizando o funcionamento de Estados e Municípios. e não incrementar essa arrecadação. Do ponto de vista do direito financeiro e tributário. mas sem recursos para adimpli-las). não seria estadual nem municipal. Diante disso. as quais. Por isso que a idéia de um imposto único não vigora mais. O art. ou também os direitos fundamentais. não podem ter seu núcleo essencial restringido. mas somente aquela que inviabiliza a autonomia administrativa. E a primeira discussão que se tem é se essas cláusulas pétreas englobam apenas os direitos individuais.direito tributário e finanças públicas I cláusulas pétreas. Nas cláusulas pétreas tributárias há os direitos e garantias individuais. é preciso manter o equilíbrio de competências tributárias. se for conferida uma repartição desigual de competências tributárias. Então. diz que direitos fundamentais são direitos individuais. ao menos em tese. porque a repartição de receitas num sistema tributário de uma federação não pode se basear na repartição de receitas. quem não tem competência vai governar de acordo com as prioridades do poder central. só violaria a cláusula pétrea a Emenda que deixasse o Estado sem dinheiro (com obrigações. Só quem tem competência tributária pode estabelecer uma política fiscal (a autonomia administrativa). que repassaria dinheiro para Estados e Municípios. § 4º. resolvem essa questão ao dizer que os diFGV DIREITO RIO 116 . embora possam ser alteradas. Por esta razão é que a Emenda em tramitação no Congresso cujo conteúdo consiste em transferir para a União a competência para fiscalizar. mas um imposto da União. Se a União resolvesse criar incentivos fiscais. podem ser alteradas por Emenda Constitucional. os próprios tratados de que o Brasil faz parte. Então. seria legítima a revogação em comento. extinguir ou restringir a aplicação desses princípios em relação a determinados tributos. Diante deste conflito. Não é possível ao legislador constituinte derivado excepcionar. não poderia o mesmo ser revogado por simples lei ordinária. que se baseia em um direito social (que é a autonomia sindical). o legislador federal determinou a revogação de tal dispositivo. Quando o Supremo teve a oportunidade de declarar os princípios constitucionais tributários como cláusulas pétreas. uma vez que. O Supremo. embora formalmente possua natureza complementar. não fez distinção entre direitos individuais e sociais. afirmando que. Existem cláusulas pétreas tributárias? Caso positivo.direito tributário e finanças públicas I reitos individuais e políticos são de cumprimento obrigatório e imediato por todos os países signatários. tendo o benefício da isenção sido concedido por meio de Lei Complementar (cujo quorum de aprovação exige maioria qualificada). e. tal como a imunidade sindical. a partir de então. a OAB. podem elas ser alteradas? d) Caso gerador O artigo 6º da Lei Complementar nº 70/91 reconheceu às sociedades civis de prestação de serviços profissionais o direito de serem isentas da COFINS. Por outro lado. c) Perguntas • • • • Qual a diferença entre lei e legislação tributária? É correta a afirmação no sentido de que existe hierarquia entre as normas tributárias? Explique a relação existente entre as Emendas Constitucionais e as cláusulas pétreas. Posteriormente. materialmente possui natureza de lei ordinária. defende a União Federal que o artigo 6º da LC 70/91. assim. todas essas sociedades deveriam proceder ao regular pagamento da mencionada contribuição. ele inseriu também princípios baseados em direitos sociais. com a edição da Lei Ordinária nº 9. portanto. enquanto os direitos sociais e econômicos são de cumprimento progressivo à medida da disponibilidade orçamentária para todos os Estados.430/96. impetrou mandado de segurança para impedir a prática de quaisquer atos tendentes à exigência da COFINS. objetivando defender os interesses da classe dos advogados. Deve a segurança pretendida pela OAB ser concedida ao final do processo? FGV DIREITO RIO 117 . 1998. visto inexistir autorização na Constituição Federal. f) Bibliografia ÁVILA. Ricardo Lodi. Curso de Direito Financeiro e Tributário. base de cálculo e alíquota – é correto afirmar que: a) é livre. desde que disciplinada em lei complementar. Rio de Janeiro: Lumen Juris. No que concerne à delegação de competência para definir os elementos do tributo – sujeitos. Humberto. FGV DIREITO RIO 118 . São Paulo: Saraiva. b) pode ocorrer. quanto às espécies tributárias cuja receita submete-se à distribuição. RIBEIRO. Rio de Janeiro: Renovar. 13ª ed. Ricardo Lobo. MACHADO.direito tributário e finanças públicas I e) Questão de Concurso (Controladoria da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro) 1. e Proteção à Confiança Legítima. 2004. Sistema Constitucional Tributário. c) não é possível. Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros. TORRES. 2003. d) é possível. A Segurança Jurídica do Contribuinte: Legalidade. Não-Surpresa. passível de definição através de convênios. 2008. Aqui há uma controvérsia: muitos sustentam que o CTN não poderia fazê-lo. o tratado insere-se dentro da ordem jurídica interna.004. e não na lei de normas gerais.direito tributário e finanças públicas I 1. acredita o tratado. Portanto. mas não é revogado. bem como a sua relação com a legislação tributária interna. os critérios para a resolução da contradição são: FGV DIREITO RIO 119 . No direito tributário temos como peculiaridade o artigo 98 do CTN. que é aprovado por um decreto legislativo. O tratado revoga. porque a validade das normas jurídicas devem estar estabelecidas na Constituição Federal. entendeu que não há hierarquia entre o tratado. a) Objetivo Estudaremos o papel desenvolvido pelos tratados internacionais dentro do sistema tributário nacional. Nesse acórdão. Essa decisão foi criticada pelos internacionalistas. e a lei interna. Na ordem interna. deve denunciá-lo e não unilateralmente aprovar uma lei modificando o seu conteúdo. mas adotou a teoria dualista a partir do Recurso Extraordinário nº 80. revoga a lei. não estava em julgamento matéria tributária. Aula 22 – Os tratados internacionais e a lei complementar. se a lei vier depois do tratado. Veremos. b) Introdução O tratado internacional vai ser celebrado pelo Poder Executivo. as funções constitucionais das Leis Complementares e a sua importância na regulação da atividade fiscal do Estado. que diz que o tratado tem uma validade na ordem internacional e outra validade na ordem interna. através de um decreto legislativo. O Supremo era adepto da teoria monista. que estabelece entre o tratado e a lei interna uma hierarquia – a hierarquia do tratado sobre a lei interna. Então. quando o Brasil não tem mais interesse pelo tratado. através de um decreto presidencial. mas deve ser aprovado pelo Congresso Nacional. Com a publicação desse decreto do Presidente no Diário Oficial. revoga o tratado). Quando há duas normas antinômicas. também. o tratado precisa ser ratificado pelo Presidente da República. que tendem a defender que. Mas essa discussão já está superada pela decisão do Supremo. naquela ocasião.22. Hoje. mas sim cambial. depois desses procedimentos. pelo Presidente da República e seus embaixadores. prevalece a lei posterior sobre a lei anterior (se o tratado vier depois da lei. e logo não haveria hierarquia entre o tratado e a lei interna. o tratado tem validade como lei interna no momento em que o decreto do Presidente é publicado no Diário Oficial. o Supremo. O tratado tem validade na ordem internacional no momento em que o governo brasileiro. Depois desse Decreto Legislativo. depositando o tratado no consulado do outro país contratante. prevalece no Brasil a teoria dualista. teríamos que chamar todos os prefeitos. e vai resolver o problema pela questão da especialidade. havendo então uma antinomia entre lei interna genérica e tratado genérico. os países signatários se obrigavam a dar um tratamento ao produto estrangeiro similar ao que dão ao produto nacional. é uma lei de isenção. O exemplo mais famoso é o do bacalhau: o Brasil e a Noruega são signatários do GATT e o bacalhau é um dos produtos na lista FGV DIREITO RIO 120 . então (o tratado) vai prevalecer não por hierarquia.. Não existe a figura da União na ordem internacional. 20. mas informalmente. 98 do CTN pode estabelecer essa hierarquia. Isso seria isolar os regimes federativos dentro da ordem internacional. mas como uma instituição informal. A decisão do Supremo deve ser no sentido da possibilidade do tratado internacional conceder isenção de tributo estadual e municipal. Outra discussão interessante a respeito dos tratados internacionais em matéria tributária é o GATT. – especialidade. O GATT. entre outras medidas. Se há hierarquia. mas por especialidade. I. Com a criação da OMC na década de 1990. geralmente. não existia como uma pessoa jurídica de direito. e isso seria um absurdo. Existem tratados genéricos. como o GATT. a República Federativa do Brasil é que existe na ordem internacional. não há controvérsias. Quando houve a criação da ONU. Essa é a doutrina majoritária. é especial em relação à lei interna. pois vai prevalecer sempre o tratado. do Estado Federal. ele era um tratado. ela é pessoa jurídica de direito público interno. porque a lei interna é a lei de incidência e o tratado. por exemplo. a partir de listas de produtos anexas ao GATT. VII do GATT define a base de cálculo do imposto de importação dos países signatários. estabeleceu um tratamento idêntico entre produtos dos países signatários. Só que os Estados Unidos nunca aderiram à OIC.direito tributário e finanças públicas I – hierarquia. ele é chefe de Estado. o GATT passa a ser apenas o tratado. entre o art. vale dizer. sejam matérias dos Estados e Municípios.). dentro do âmbito interno. para aqueles que entendem que o art. OIT. governadores e o Presidente do Brasil. pois para fazer o Mercosul. ou seja. na ausência da OIC. vinha fazendo instituições de comércio. Então. etc. sendo composta pelas vontades da União. o tratado. o Presidente da República não é só o chefe do Poder Executivo da União. Não se pode dizer que um país que adote o sistema federativo não pode acordar com outros países matérias que. a qual nunca saiu do papel. Então o GATT funcionava não só como um tratado internacional. Assim como os Estados e Municípios. Estados e Municípios. do CTN e o art. Mas há uma outra corrente que nega essa hierarquia. Os Estados não aparecem na ordem internacional. – cronologia. O art. OIC. No regime presidencialista. em regra. VII do GATT.. GATT é o acordo geral de tarifas aduaneiras e comércio – um tratado internacional que tem mais de cem países signatários e que veio ser o embrião da chamada OMC (Organização Mundial do Comércio). ocorreu a criação de vários institutos setoriais (FMI. direito tributário e finanças públicas I do GATT. o constituinte elege determinada matéria como mais importante. o que estiver fora da lista de serviços será tributado pelo Estado através do ICMS.F. a lei complementar. os Estados. d) Lei complementar Diz-se que lei complementar é a lei da federação. C. Nesse caso. Quem tem competência para tributar propriedade imobiliária? Se for rural. adotou o critério da localização (imóveis situados dentro da zona urbana do Município – IPTU. Art. assim. I.F. do Município.” Da simples leitura de tal dispositivo nota-se que a segunda função da lei complementar não é criar limitações ao poder de tributar. muito embora o Brasil não produza bacalhau. exigindo lei complementar. Estados e Municípios. em matéria tributária. essa lei vale. Estados e Municípios –. essa lei não vale. O critério para escolher entre lei complementar e lei ordinária é casuístico. um restaurante). Então. Quem tributa? O Estado ou o Município? O critério utilizado pelo CTN foi o seguinte: o que estiver constante na lista de serviços do ISS é tributado pelo município. entre a União. propriedade imobiliária). concedendo isenção tributária a este. C. que é o CTN. Outro exemplo: há operações que envolvem a prestação de serviços e o fornecimento de mercadorias (por exemplo. por outro lado.: “Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. o STJ vislumbrou sua semelhança com o pirarucu. Essa idéia de lei complementar como lei nacional surge no Brasil no regime federativo. Mas quem vai poder dar a definição de propriedade urbana e rural? Somente uma lei nacional.” Tal dispositivo tem por finalidade esclarecer as zonas cinzentas onde há dúvidas sobre a competência tributária (por exemplo. 146. lei nacional. mas formalmente será uma lei complementar. ao contrário da lei federal que trata só da esfera da União.: “Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência. é inconstitucional. Se o Congresso tratar de matéria atribuída a lei complementar por lei ordinária. se for urbana. apesar de ser materialmente uma lei ordinária. II. o Distrito Federal e os Municípios. é de competência da União. Se o Congresso tratar de matéria atribuída a lei ordinária por lei complementar. imóveis situados fora da zona urbana do Município – ITR). a lei complementar vai dirimir o conflito de competência entre União. Funções da lei complementar na Constituição Federal de 1988 Art. 146. que vincula as três esferas jurídicas – União. mas regular as limitações consFGV DIREITO RIO 121 . ou um contribuinte diferente para o ISS. tendo em vista que a Lei Complementar nº 70 é materialmente ordinária. FGV DIREITO RIO 122 .). como a instituição do imposto sobre grandes fortunas. Estado e Municípios. 6º. Então. que instituiu a COFINS (que não precisava ser instituída por lei complementar. e essa isenção foi revogada por medida provisória. Quando se fala que algumas contribuições têm fato gerador de imposto. sob pena de suspensão da competência da União. é lei complementar por força do art. não havia necessidade de prever causas de suspensão da prescrição em lei complementar. Essas limitações consubstanciam-se nos princípios que vimos anteriormente (legalidade. isso não significa que elas sejam impostos. tinha uma isenção para a cooperativa. disseram que a Lei Complementar nº 70. Todas essas limitações têm que estar expressas no texto constitucional ou nas leis específicas dos entes da Federação. III. Aqui. não está-se criando nenhuma imunidade. é a lei complementar o instrumento legislativo legítimo para definir seus respectivos fatos geradores.” A lei complementar define conceito de tributos e suas espécies. 146.: “Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. portanto. isonomia. essa é a função da lei complementar. sendo vedado às leis complementares (só nacionais) instituir novas limitações. tal entendimento não se afigura correto). Quando se fala que cabe à lei complementar dar adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. como lei nacional. se cada Município brasileiro pudesse definir um fato gerador diferente para o ISS. pois não tem eficácia passiva de lei complementar). 150. Em relação aos impostos. Existem outros dispositivos da Constituição Federal que pedem casuisticamente lei complementar. o PIS e a Contribuição Sobre o Lucro. Há uma questão interessante: a Lei Complementar nº 70. que o legislador deve considerar várias especificidades das cooperativas. como a COFINS. haveria pessoas que pagariam duas ou mais vezes o mesmo tributo. C. segundo o que o Supremo já definiu. tãosomente. espertos. uma definição nacional sobre esses três elementos essenciais da obrigação tributária. Prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito.. ou seja. É preciso. Os contribuintes mais apressados disseram que não pode medida provisória revogar lei complementar por uma questão de hierarquia (neste particular. Lançamento é o procedimento que vai constituir o crédito. não se diz que o ato cooperativo está livre do pagamento de tributos. de modo a garantir uma verdadeira uniformização nacional. bases de cálculo e contribuintes. a Constituição Federal reconhece haver uma distinção legítima entre a cooperativa e as outras pessoas jurídicas. nem isenção. da C. no art.F. Isso porque. Art. c. III.F. Diz-se. Os contribuintes mais tecnicistas. irretroatividade etc.direito tributário e finanças públicas I titucionais ao poder de tributar. em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 1988. e sobre isso os tribunais ainda não se manifestaram. no que trata das cooperativas. como lei de normas gerais. Há decisões do STF e do STJ no sentido de que. a empresa LEBEN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS impetrou mandado de segurança objetivando impedir a prática de qualquer ato a ser praticado pelas autoridades fiscais gaúchas no sentido de exigi-la o pagamento do ICMS (supostamente) incidente sobre o leite importado do Uruguai. estipulou que haveria de haver tratamento paritário entre os produtos alienígenas e nacionais no que é pertinente às isenções de impostos. a respectiva alíquota e base de cálculo? d) Caso gerador O artigo III do Acordo Geral de Tributação (GATT) estabeleceu que o tratamento tributário entre produto nacional e seu respectivo ou similar estrangeiro deve ser isonômico em relação às operações internas. analise a validade de lei estadual que institui a cobrança de ICMS sobre a importação de bacalhau de Portugal. esse produto recebe o tratamento de isento.563) e) Questões de Concurso (Juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região) 1. a) se sobrepõem às normas internas de qualquer hierarquia. através da Lei nº 10. Súmula 71) O artigo 7º do Decreto nº 350/91. (RESP 480. Considerando que as normas provenientes de tratados internacionais ingressam no ordenamento jurídico nacional com força de lei federal. c) Perguntas • • • Existe hierarquia entre os tratados internacionais e as leis tributárias internas? Qual o papel desenvolvido pelas leis complementares no sistema tributário nacional? É legítima a instituição de tributo por lei ordinária que estabeleça. Em nosso sistema tributário. FGV DIREITO RIO 123 . analise a pretensão da empresa. Na qualidade de juiz da causa. há consenso no sentido de que os tratados internacionais. taxas e outros gravames internos. quando. Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul. originariamente. conferiu isenção de ICMS à comercialização de leite neste Estado. que deu validade ao Mercosul.449-STJ. (AgRg no Ag 438.direito tributário e finanças públicas I a instituição de empréstimo compulsório. mesmo constitucional. firmados pelo Presidente da República. nas operações internas. a instituição de impostos e contribuições da seguridade social (de competência residual da União).908/96. e) não podem dispor sobre exonerações tributárias internas. c) aplicam-se no âmbito federativo federal. RIBEIRO. o prazo de recolhimento e a base de cálculo do tributo.direito tributário e finanças públicas I b) somente podem dispor sobre matéria tributária de competência da União. Com relação aos impostos discriminados na Constituição Federal. b) O fato gerador. d) O aumento de alíquota. Rio de Janeiro: Lumen Juris. é certa a afirmação de que lei complementar à Constituição Federal: a) não pode estabelecê-la. f) Bibliografia ÁVILA. c) A definição de contribuinte. São Paulo: Malheiros. Sistema Constitucional Tributário. c) Concessão de subsídios ou isenção. precisam ser necessariamente disciplinados por lei complementar: a) O fato gerador. e Proteção à Confiança Legítima. b) pode estabelecê-la. d) podem modificar a legislação tributária interna se forem ratificados por decreto legislativo do Congresso Nacional. (28º exame da OAB) 3. de qualquer natureza. d) não pode estabelecê-la. estadual e municipal. 1998. d) Regular limitações constitucionais ao poder de tributar. o fato gerador e a base de cálculo do tributo. redução de base de cálculo de impostos. Ricardo Lodi. 2004. No que se refere à alíquota máxima do ITBI de competência do Município. FGV DIREITO RIO 124 . a base de cálculo e o prazo de recolhimento do tributo. MACHADO. Humberto. Curso de direito tributário. Hugo de Brito. caberá à lei complementar disciplinar determinadas matérias. taxas e contribuições. se necessário para a harmonização das alíquotas. b) Dispor sobre substituição tributária no ICMS. desde que ratificados pelas respectivas Casas Legislativas. a definição de contribuinte e o prazo de recolhimento do tributo. Não-Surpresa. Consoante com a Constituição Federal. São Paulo: Saraiva. 2008. 13ª ed. c) pode estabelecê-la. supletivamente. (Controladoria da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro) 2. EXCETO: a) Instituição de impostos pela União com base em sua competência residual. (19º exame da OAB) 4. A Segurança Jurídica do Contribuinte: Legalidade. sem que primeiro seja estabelecida a alíquota mínima. Alberto. 2004. Tratados e Convenções Internacionais em Matéria Tributária e o Federalismo Fiscal Brasileiro. Curso de Direito Financeiro e Tributário. dez. Revista Dialética de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Renovar. Rio de Janeiro: Forense. TORRES.direito tributário e finanças públicas I TÔRRES. XAVIER. 2003. FGV DIREITO RIO 125 . 2002. nº 86. São Paulo. Ricardo Lobo. Heleno Tavares. Direito Tributário Internacional do Brasil. 6ª ed. apenas. com o receio de haver conflito entre os Estados. a) Objetivo A aula de hoje tem por finalidade apresentá-los às funções básicas desenvolvidas pelas leis ordinárias em nosso ordenamento tributário. 34. entendeu que o Estado podia cobrar o IPVA sem lei complementar. lei ordinária do Estados para os tributos dos Estados e lei ordinária dos Municípios para os tributos dos Municípios. Na competência concorrente. contudo. por lei complementar. eis que cada indivíduo. O direito tributário insere-se dentro da competência concorrente (não confundir competência concorrente no direito tributário com competência tributária concorrente). Assim. prevê fato gerador. onde cabe à União estabelecer normas gerais. quando a União não estabelece a lei de normas gerais. Aula 23 – A lei ordinária e a medida provisória. A fundamental diferença (formal) existente entre lei complementar e lei ordinária é o quorum. independentemente da definição de fato gerador. que este entendimento do Supremo tem como alicerce fundamental a impossibilidade de haver conflito de competência entre Estados pela ausência de lei complementar. uma vez que não havia normas gerais prevendo o fato gerador. Por sua vez. tão-somente. base de cálculo e contribuinte. o Estado pode exercer a competência de forma plena. § 3º. Tanto é assim que. A Constituição Federal. da taxa. utilizando este dispositivo. Como já vimos. quem cria o tributo é a lei ordinária. temos lei ordinária da União para os tributos da União. Vale destacar. em relação aos impostos. do ADCT. maioria simples (que é a maioria absoluta entre os presentes). base de cálculo e contribuinte. combinado com o art. Estados e Municípios.23. 24. enquanto a lei complementar estabelece normas gerais e. reparte competências entre União. a competência concorrente no direito tributário está prevista no art. por lei ordinária. A competência tributária concorrente é quando a Constituição Federal dá a mais de um ente competência para tributar uma determinada matéria. o Supremo declarou inconstitucional a instituição do adicional do Imposto de Renda por parte dos Estados.direito tributário e finanças públicas I 1. só vai registrar o seu carro em um Estado. FGV DIREITO RIO 126 . da contribuição de melhoria e da contribuição parafiscal. b) Introdução Lei ordinária é a lei instituidora do imposto. a segunda reclama. Enquanto a primeira somente é aprovada por maioria absoluta. e aos Estados suplementarem a legislação federal. a base de cálculo e o contribuinte. O Supremo. bem como à origem das medidas provisórias e o seu papel como instrumento legislativo posto à disposição do Poder Executivo. direito tributário e finanças públicas I É interessante observar que a lei ordinária, ao instituir determinado tributo, não deve se limitar a tal função. É preciso que preveja, também, todos os elementos necessários à sua cobrança. Ao prever o fato gerador, base de cálculo e contribuinte, não precisa a lei ordinária, simplesmente, copiar o que está na lei complementar. Pode (e deve) descer a minúcias. A lei complementar, nesse mister, é um simples limite dentro do qual o legislador ordinário está autorizado a atuar (exemplo: renda). O CTN é a lei complementar que define seu fato gerador como sendo a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou provento de qualquer natureza. Diante disso, o legislador ordinário prevê centenas de incidências desse imposto, bem como de possibilidades de sua dedução. A medida provisória é um instrumento excepcional, por meio do qual o Poder Executivo legisla. Isso na história do Brasil é associado aos momentos de autoritarismo. Enquanto instrumento normativo, a medida provisória é pior que o DecretoLei (muito utilizado nos períodos ditatoriais). O Decreto-Lei só podia ser baixado em três casos: finanças públicas, segurança nacional e cargos e salários da União. Já a medida provisória não tem essa limitação material. Para a instituição do Decreto-Lei havia como requisitos a relevância e a urgência, e já naquela época o Supremo entendia que não cabia o exame dos requisitos de relevância e urgência. Diante da polêmica, relacionada à (im)possibilidade de se criar tributo por Decreto-Lei, os militares aprovaram uma Emenda onde se afirmou a competência do DL para tratar de assunto relacionado às “finanças públicas, inclusive a instituição de tributos” (art. 55, I). A partir de então, passou a ser possível a instituição de tributo por decreto-lei. Durante a Constituinte de 1988 esperava-se que o Decreto-Lei fosse banido do texto constitucional. Neste sentido, vale destacar que todo o discurso que rodeava a elaboração da nossa nova Carta Constitucional apresentava um caráter parlamentarista que, portanto, possuía a previsão da instituição da figura da medida provisória, que era um instrumento importado da Constituição italiana parlamentarista. No parlamentarismo, a utilização da medida provisória não causa maiores estranhezas, uma vez que quem governa é o Parlamento. De fato, sendo o PrimeiroMinistro deputado, e sendo seu gabinete parte do parlamento (que exerce as funções do Poder Executivo), nada mais natural que o Primeiro-Ministro poder baixar medidas provisórias ad referendum dos seus pares, porque ele governa em nome do Parlamento, ele dele (Parlamento) detém a confiança. A este respeito, destaca-se que o Primeiro-Ministro que baixar uma medida provisória que não for aprovada pelo Parlamento cai, e o Parlamento tem que formar um novo gabinete. No momento em que o Parlamento não tem a maioria consolidada para formar um novo gabinete, o Presidente da República dissolve o Parlamento e convoca novas eleições para que o povo forme um novo Parlamento. A manutenção da medida provisória em um sistema presidencialista como o brasileiro ocasiona uma verdadeira hipertrofia do Poder Executivo. De 1988 para FGV DIREITO RIO 127 direito tributário e finanças públicas I cá, o Poder Executivo através das medidas provisórias legislou o dobro que o Poder Legislativo. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Supremo teve uma grande oportunidade de romper com sua jurisprudência passada, e dizer que não se pode criar tributo através de medida provisória. Quando criaram a discussão sobre a possibilidade de examinar os requisitos da relevância e urgência da criação de medida provisória, o Supremo limitou-se a repetir a jurisprudência antiga, afirmando que apenas em casos teratológicos seria possível esse exame. O artigo 62, § 1º, da Constituição Federal institui uma série de vedações quanto às matérias que podem ser tratadas através de medida provisória; dentre elas: direito penal e processual civil, organização do Poder Judiciário, as diretrizes orçamentárias e aquelas reservadas a lei complementar. O prazo de vigência da medida provisória é de sessenta dias, prorrogáveis por uma única vez. Na hipótese de rejeição da medida, ela perde sua eficácia desde a sua primeira publicação e é vedada a sua reedição na mesma sessão legislativa. Na hipótese de ser aprovada, será a mesma convertida em lei e seus efeitos serão considerados desde a sua primeira publicação. Objetivando conter o grande número de medidas provisórias que vinham sendo editadas, vale destacar que a Emenda Constitucional nº 32/2001, dando nova redação ao artigo 246 da CRFB/88, vedou a edição de medida provisória relacionada a artigo da Constituição que tenha sido alterado entre os anos de 1995 e 2001. Atualmente, o Poder Executivo não tem encontrado maiores entraves na instituição de novas espécies tributárias através de medida provisória, valendo citar como exemplo a instituição das contribuições ao PIS-Importação e COFINS-Importação, instituídas pela Medida Provisória nº 164/04, posteriormente convertida na Lei nº 10.865/05. c) Perguntas • • • • Quais são as funções básicas da lei ordinária em nosso sistema tributário? Qual o tipo de relação que a lei ordinária deve manter com a delimitação da base de cálculo, contribuinte e fato gerador de determinado imposto constante em lei complementar? Quais são os requisitos básicos para a edição de medida provisória? É possível a instituição de medida provisória para a instituição de impostos da competência residual da União Federal? d) Caso gerador A impetrante, funcionária pública federal aposentada, ajuizou ação de mandado de segurança contra ato do Ministro da Administração e Reforma do Estado, o qual, com arrimo na MP n. 1.415/96 e respectivas reedições, lhe exigiu contribuição previdenciária. Alegou que a MP padecia de inconstitucionalidade, uma vez FGV DIREITO RIO 128 direito tributário e finanças públicas I que a CF, em seu art. 195, II, fala em “trabalhadores” (e não “aposentados”). Argumentou, mais, que não se pode, a teor do inciso IV do art. 194, reduzir benefícios já adquiridos e incorporados. Levando em consideração o disposto no artigo 154, I, da Constituição Federal, analise a presente questão. (AI no MS 4.993/DF – Corte Especial do STJ) Objetivando questionar o momento em que as modificações na exigência do PIS, instituídas pela MP 1.212, entraram em vigor, a empresa MOTOMAQ MOTORES E MÁQUINAS LTDA. propôs ação junto ao Poder Judiciário requerendo que fosse o prazo da anterioridade nonagesimal contado da data da publicação da reedição da Medida Provisória que logrou em ser convertida em lei, e não da data da sua publicação originária. Em conformidade com o que estudamos na aula de hoje, merece provimento o pedido formulado pela empresa? Justifique. e) Bibliografia ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. RIBEIRO, Ricardo Lodi. A Segurança Jurídica do Contribuinte: Legalidade, Não-Surpresa, e Proteção à Confiança Legítima. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. FGV DIREITO RIO 129 De fato. Assim. eis que ambos tratam de matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo. projeto este que voltará ao Congresso. não existe mais lei delegada no Brasil. Alguns autores discutem se é possível regular por medida provisória. A diferença de competência exclusiva para competência privativa é que a privativa pode ser delegada enquanto a exclusiva é indelegável. O Congresso confere ao Presidente da República a delegação através de uma resolução do Congresso. Na prática. Essa resolução pode conceder uma delegação ampla ou uma delegação restrita. FGV DIREITO RIO 130 . A Constituição Federal separa as matérias de competência do Congresso Nacional (que chama de exclusivas) e as da Câmara e do Senado (que chama de privativas) – artigos 49 e 52. O entendimento é que não. está se referindo à competência exclusiva da Câmara e do Senado. sanciona e a publica. é aquela em que o Presidente da República pede autorização do Congresso Nacional para sua elaboração. matéria reservada à lei complementar. b) Introdução Lei delegada Prevista no artigo 68 da CRFB/88. quando a Constituição Federal fala que a medida provisória tem força de lei. aprovará (ou não) o projeto de lei sem possibilidades de emendas. cuja fiel observância dos seus requisitos formais e materiais afigura-se de extrema importância na verificação da sua validade. iniciativa e veto do Presidente da República. Aula 24 – A Lei Delegada. o Poder Legislativo oferecerá ao Poder Executivo competência para elaborar a lei. através de votação única e unicameral. Na delegação ampla. o Decreto Legislativo e Resoluções. O Congresso. Então. o Poder Legislativo confere ao Presidente competência para fazer o projeto de lei delegada. Resoluções e decretos legislativos Esses dois institutos são parecidos. O Regulamento a) Objetivo A presente aula tem por finalidade apresentá-los a espécies normativas diferentes daquelas até hoje estudadas. na verdade. porque medida provisória não se traduz em delegação. Aqui não há que se falar em sanção. promulga. Na delegação restrita.direito tributário e finanças públicas I 1. vale destacar que o artigo 68 da CRFB. Neste particular. convertida em lei por maioria absoluta. o Presidente faz. não se precisa de delegação quando se tem competência originária para editar medida provisória.24. refere-se a lei ordinária. Seria revogado pela superveniência de lei. que baixa portaria. o regulamento autônomo seria aplicado sob três requisitos: – Ausência de lei. Nesse caso. que buscaria seu fundamento de validade diretamente na Constituição Federal. a decisão no processo vale só para um determinado contribuinte. – Reserva de lei. para aquele contribuinte que impugnou o lançamento. Modernamente. expedidos por autoridades que não o chefe do Poder Executivo – Ministro. Governador e Prefeito). A este respeito. O decreto é ato emanado pelo chefe do Poder Executivo (Presidente. 100 do CTN e correspondem a todos os atos de hierarquia inferior ao decreto. No entanto. FGV DIREITO RIO 131 . a lei poderá prever que uma autoridade atribua eficácia normativa a determinada decisão. o artigo 237). o importante é destacar que corresponde a uma competência atribuída ao Poder Executivo e que. mas também do chamado regulamento autônomo. a doutrina administrativista não aceita a existência do Regulamento autônomo no Brasil.direito tributário e finanças públicas I Quando é usado o decreto legislativo e quando é usada a resolução? Se for competência da Câmara. são exemplos. Nas hipóteses de silêncio constitucional. IV. A Constituição Federal reclama a utilização de um e do outro casuística e indiscriminadamente. O Ministério da Fazenda não faz lei. somente poderia ser utilizado o regulamento autônomo na hipótese de não existir lei tratando da matéria. e não na lei. No entanto. da CRFB/88. As decisões dentro do PAF (Processo Administrativo Fiscal) só valem para o interessado. por exemplo. o Poder Executivo baixa atos infralegais que vão buscar seus fundamentos de validade diretamente na Constituição Federal (é uma exceção). Só poderia tratar de matéria se não fosse reservada à lei. As normas complementares estão previstas no art. Essa decisão normativa vale para todos. dentro dessa competência. usa-se Resolução. é preciso reconhecer que a regra comporta exceções previstas pela própria Constituição Federal (por exemplo. – Supremacia da lei. pode-se usar um ou outro. se for competência do Congresso. Segundo alguns autores. todos os órgãos julgadores vinculados ao Ministério da Fazenda vão ter que adotar a mesma postura. O professor Hely Lopes Meirelles prevê a possibilidade não só do regulamento de execução. Por exemplo: a lei diz que o Ministro da Fazenda pode dar efeitos normativos a uma decisão do Conselho de Contribuintes. deve-se ir ao regimento interno do Congresso Nacional. É uma espécie de súmula vinculante na esfera administrativa. como a criação dos tributos. Regulamento O Regulamento tem a função de dar execução às leis e aos tratados. que estabelece regras residuais. Dessa forma. e Secretário da Receita. que baixa instrução normativa. Essa é a regra extraída do artigo 84. 33% ou 41. deve ser definido em lei. por se tratar de elemento que tem repercussão na definição do montante a ser recolhido. não podendo ser estabelecido tão-somente em regulamento. com base no que é disposto pelo Regulamento. como a ausência de emissão de notas fiscais. FGV DIREITO RIO 132 .direito tributário e finanças públicas I Não há muito espaço para o costume no direito tributário em face do princípio da legalidade. c) Perguntas • • • • O que vem a ser lei delegada? Pode o Presidente da República legislar sobre matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional? Existe a figura do Regulamento autônomo no ordenamento jurídico brasileiro? Em nosso ordenamento jurídico existe alguma espécie normativa federal que dispense a participação do Presidente da República? d) Caso Gerador O Estado do Rio Grande do Sul. o Regulamento do ICMS deste Estado condicionou sua concessão àquelas hipóteses em que o contribuinte não incorresse na prática de irritualidades fiscais. estritamente. Tendo a Fiscalização gaúcha percebido que a empresa do Sr. através da Lei Estadual nº 8.820/89. Acerca dos princípios constitucionais tributários.17% nas operações com mercadorias integrantes da cesta básica. analise a correção do procedimento levado a cabo pela autoridade fiscal do Estado do Rio Grande do Sul. Paulo havia deixado de emitir determinadas notas fiscais. Objetivando regulamentar a concessão deste benefício. além da multa pelo descumprimento de obrigação acessória. por exemplo. previu a faculdade de redução da base de cálculo do ICMS para até 58. Considerando que a presente exigência foi realizada. e) Questão de concurso (Advocacia Geral da União – 2004) 1. julgue o seguinte item: (verdadeiro ou falso): ___ O prazo para o recolhimento do tributo. o pagamento integral do ICMS devido na operação sem a concessão do benefício fiscal decorrente da venda de mercadorias integrantes da cesta básica. foi lavrado o respectivo Auto de Infração para exigir. 2004. Curso de direito tributário. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros. 2003. 2008. A Segurança Jurídica do Contribuinte: Legalidade. 13ª ed. Curso de Direito Financeiro e Tributário. TORRES. MACHADO. Ricardo Lodi. Rio de Janeiro:Renovar. Rio de Janeiro: Lumen Juris. FGV DIREITO RIO 133 . Não-Surpresa. e Proteção à Confiança Legítima. Humberto.direito tributário e finanças públicas I f) Bibliografia ÁVILA. Hugo de Brito. Ricardo Lobo. São Paulo: Saraiva. 1998. RIBEIRO. tais métodos nem sempre são suficientes. b) Introdução Vigência da Norma Tributária Em princípio. da especialidade e da ordem cronológica. seja ela tributária ou não. já torna possível a cobrança de tributo? Não. embora já esteja vigente. prevalece o último. A publicação dá ciência a todos os jurisdicionados da existência da lei. FGV DIREITO RIO 134 . devendo o hermeneuta lançar mão da ponderação de interesses. Segundo o artigo 8º da Lei Complementar 95/98. reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão. Mas a lei pode estar publicada e ainda não estar vigente. a lei já existe. quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. a estadual. Observemos: a lei. suas hipóteses de retroação. permanece em vigor até que seja revogada expressa ou tacitamente por outra. Em relação aos princípios e valores. no território do estado. e a lei federal tem vigência no território nacional. só entram em vigor na data da publicação. A lei. se não for temporária. a) Objetivo A presente aula tem por finalidade oferecer-lhes uma noção sobre as especificidades acerca da vigência da lei tributária. De acordo com o § 1º do art. O artigo 102 do CTN prescreve que a lei municipal e a lei estadual terão vigência fora do território das entidades tributantes. a Lei deve dispor expressamente sobre a sua vigência. porque. bem como regras básicas sobre sua aplicação. temos o problema da anterioridade.direito tributário e finanças públicas I 1. há a possibilidade da extraterritoriedade da lei. promulgação e publicação pelo Chefe do Poder Executivo.25. Do ponto de vista espacial. Porém. aplicamos as regras de vigência relativas às normas jurídicas. O conflito entre o critério hierárquico e os demais resolve-se pela prevalência do primeiro. a lei municipal tem vigência no território do município. da vigência da lei fora do território da entidade legiferante.657/42): “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare. ao entrar em vigor hoje. passa a existir depois de sua sanção. Nesse caso. não atingiu ainda sua eficácia plena. ou seja. Promulgada. Já entre o critério cronológico e o da especialidade.” O conflito entre duas leis vigentes resolve-se por meio dos critérios da hierarquia. Vigência e Aplicação da Lei Tributária. Ocorre que quase todas as leis – notadamente as de natureza tributária – por força de seu próprio texto. A lei. Aula 25. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (DL nº 4. se assim for reconhecido em convênio e se for reconhecido em lei de normas gerais. mas não está em vigor. Aplicação da Norma Tributária O art. expressamente. excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados e. ainda. o artigo 106 do CTN prevê as hipóteses de retroatividade da lei no direito tributário. por exemplo. b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão. Fato gerador pendente é aquele que começou. A Súmula 584 do STF. sobre a interpretação a ser conferida ao artigo 168. foi publicada a Lei Complementar nº 118. dispôs. como. consagra a aplicação da lei tributária ao fato gerador pendente. o seu artigo 3º afirmou que a extinção do crédito tributário ocorre. c) Perguntas • • • Após sua sanção e publicação. Essas hipóteses limitam-se quando seja expressamente interpretativa. porém. I. c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. do CTN. viola os princípios da anterioridade e da irretroatividade. a aplicação da lei tributária ao fato gerador pendente. Por sua vez. 105 do CTN prevê que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. mas não terminou. que. tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração. no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do artigo 150 do CTN. nos casos dos tratados para evitar a dupla tributação. nos caso de tributo sujeito a lançamento por homologação. a lei federal vai ter vigência fora do território brasileiro quando assim for reconhecido por tratado internacional. FGV DIREITO RIO 135 . A este respeito. é correta a afirmação de que a lei tributária já se encontra em pleno vigor? A lei tributária municipal é hierarquicamente superior à lei tributária federal? Pode a lei tributária ser aplicada sobre fatos geradores ocorridos no passado? d) Caso gerador Em 09 de fevereiro de 2005. com a proposta de estabelecer normas sobre a repercussão da falência no direito tributário.direito tributário e finanças públicas I Por sua vez. mas não esteja completa nos termos do artigo 116. assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início. segundo a doutrina majoritária. No entanto. desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. vem a fixar novo entendimento sobre o assunto. (22º exame da OAB) 2 . b) É admitida somente quanto a leis meramente interpretativas. tributos cuja atividade de apuração e recolhimento do contribuinte encontrase sujeita a homologação da autoridade fiscal. por si. d) Nenhuma das alternativas acima. passou a reduzir esse prazo (que era de dez) para cinco anos (agora. da LC 118/05. atualizada por Misabel de Abreu Derzi. embora faça expressa menção ao termo “interpretação”. FGV DIREITO RIO 136 . e) Questões de concurso (27º exame da OAB) 1. contados do pagamento). A nova “interpretação” imposta pelo mencionado artigo 3º da LC 118/05. analise a possibilidade deste dispositivo operar efeitos retroativos.Tem efeito retroativo. c) Estabeleça hipóteses de redução de alíquota ou de base de cálculo. nos termos do artigo 150. ao considerar que o pagamento. De fato. b) Disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. § 4º. contudo. c) É admitida quanto a leis meramente interpretativas e relativamente a leis que reduzam penalidades ou deixem de definir determinados atos como infração tributária. Considerando que o STJ já tinha posicionamento consolidado sobre a concessão do prazo de dez anos para a repetição do indébito tributário e que o artigo 3º. em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. 1997. no Direito Tributário: a) É impossível. f) Bibliografia BALEEIRO. a lei tributária que: a) Comine penalidade menos severa do que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Rio de Janeiro: Forense. extingue o crédito tributário.direito tributário e finanças públicas I A letra desse dispositivo veio contrariar posicionamento pacificado do STJ sobre o assunto. A retroatividade da lei. acrescido de mais cinco após a sua extinção pela homologação tácita do lançamento. Aliomar. aplicando-se a ato ou fato pretérito. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. vale dizer. do CTN. 7ª ed. d) Defina o fato gerador da obrigação tributária principal. a esmagadora doutrina e jurisprudência pátria vinham entendendo que o prazo para o contribuinte requerer a devolução de valores indevidamente recolhidos era de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Financeiro e Tributário. 2ª ed. Tratado de Direito Constitucional. Justiça. 2003. Curso de Direito Financeiro e Tributário. vol. TORRES. Ricardo Lodi. FGV DIREITO RIO 137 . _____. Ricardo Lobo. Rio de Janeiro: Renovar. Rio de Janeiro: Renovar. 3ª ed. 2003. III. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário.direito tributário e finanças públicas I RIBEIRO. Rio de Janeiro: Renovar. 1999. Rio de Janeiro: Lumen Juris. _____. 2000. Interpretação e Elisão Tributária. FGV DIREITO RIO 138 . por se constituírem de conceitos tecnológicos ou elaborados pelo próprio direito tributário. sua relação com o direito privado. não havendo que se cogitar de hierarquia entre eles. e a despeito da ausência de especificidade em relação à interpretação no direito tributário. levam a uma consideração econômica do fato gerador. Assim. “variando a sua importância de acordo com o caso e com as valorações jurídicas na época da aplicação”. melhor se abrem à interpretação econômica. Sendo certo que o processo de interpretação da lei tributária vai seguir os mesmos passos trilhados na teoria geral do direito. onde não há interpretação de acordo com uma metodologia especial. Ricardo Lobo Torres. e que são encontradas na legislação tributária. os impostos sobre a propriedade se baseiam numa interpretação que preserva os conceitos de direito privado. como o nosso. conforme reconhecido por Engisch. a serem perquiridos em atendimento ao aspecto teleológico da interpretação. desde que sejam descontados os excessos praticados pelas escolas causalistas dominantes na era da jurisprudência dos interesses. que têm igual peso. sustenta que a interpretação será mais ou menos vinculada ao critério econômico. No entanto. de acordo com o tributo em exame. Aula 26 – Interpretação e Integração da Lei Tributária a) Objetivo Iremos hoje estudar a sistemática de interpretação das normas tributárias. é inevitável reconhecer que os métodos de interpretação são concebidos a partir de uma visão pluralista. b) Introdução No direito tributário. A consideração econômica como reflexo do método teleológico do direito tributário A partir do sentido literal possível das palavras utilizadas pelo legislador é que podemos pesquisar a influência das acepções já utilizadas pelo direito civil. vários autores têm defendido a pluralidade metodológica aqui e alhures. a partir da metodologia de Larenz e das decisões do Tribunal Federal de Finanças da Alemanha. em lição que não discrepa da sistemática de Beisse. Assim. a despeito das inócuas regras do CTN brasileiro. já os impostos sobre a renda e o consumo.direito tributário e finanças públicas I 1.26. Beisse. não se deve ignorar que os fins almejados pela lei fiscal. estabeleceu uma sistemática cuja aplicabilidade traz benefícios ao tema da relação do direito tributário com o direito civil. bem como os instrumentos postos à disposição da Administração Pública e do contribuinte para solucionarem determinadas operações diante de lacuna legal. não só para aquele país mas também para outros sistemas jurídicos. expressa ou implicitamente. como apontado por Ricardo Lobo Torres. é o de desautorizar a teoria. ao estabelecer que os efeitos tributários de tais institutos podem ser definidos pela lei tributária. a norma parece optar pela orientação civilista. num primeiro momento. o mesmo não se pode dizer do ato ineficaz. da prevalência da forma jurídica sobre a essência econômica do fato jurídico escolhido pelo legislador como hipótese de incidência tributária. pela Constituição Federal. se interpretarmos a referida norma juntamente com o art. na medida em que nada contribuem para o intérprete da lei tributária. a validade jurídica dos atos efetivamente praticados e de seus efeitos efetivamente ocorridos. conceitos e formas de direito privado. segundo o qual. defensores de uma interpretação civilística. 110 não estaria autorizando o critério econômico para os demais casos? A resposta é complicada. como pelos seguidores da teoria da interpretação econômica do fato gerador. De fato. conceitos e formas. o artigo 118 esvazia a possibilidade de uma interpretação civilística. Se a forma jurídica não é relevante. Os dois artigos são dúbios. ao positivismo formalista de nossa doutrina. Por sua vez. como quase todas as normas interpretativas. sendo reivindicados tanto pelos formalistas. ao desconsiderar. a ponto de ser tributável o ato ilícito ou inválido. Assim. na interpretação do fato gerador. Mas limitando sua disciplina aos conceitos constitucionais. 110 do CTN. em grande parte. Mas sugere conclusão diversa. o conteúdo e o alcance de institutos. É que a ineficácia do ato não se prende necessariamente à sua invalidade ou ilicitude. do ponto de vista do direito civil ou comercial. a primeira parte do artigo 109 do CTN parece optar por uma interpretação civilística. a ocorrência do fato gerador não depende da eficácia do negócio jurídico (resultados efetivamente ocorridos). o art. que acena para o critério econômico. dos Estados e Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios. o que acabou por influenciar nossa legislação. Porém. utilizados. que poderia brotar do exame exclusivamente literal do dispositivo em comento. os problemas relativos à interpretação da lei tributária devem-se.direito tributário e finanças públicas I A interpretação da lei tributária no Brasil No Brasil. segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição. em especial o CTN. Qualquer conclusão fica ainda mais tormentosa. E o que é pior: métodos inteiramente contraditórios. cria regras que se chocam. para definir ou limitar competências tributárias. uma vez que a consideração econômica deriva dos princípios ético-jurídicos e da natureza dos atos econômicos praticados pelo contribuinte. uma vez que a produção de efeitos poderá se dar a despeito de sua irreFGV DIREITO RIO 139 . Se o citado artigo tem um mérito. dominante entre a nossa doutrina positivista. ao determinar que os princípios gerais do direito privado são utilizados para a pesquisa da definição. do conteúdo e do alcance de seus institutos. Nota-se que o dispositivo revela-se dispensável. que. deve ser evitado o entendimento. no capítulo relativo à interpretação da lei tributária. contraditórios e inúteis. determinando a adoção de métodos hermenêuticos apriorísticos. em nosso país. esta é que deverá definir o fato gerador –. Estados. de medidas já consagradas em várias nações como as cláusulas antielisivas. não ocorre o fato gerador. só a Constituição alemã apresenta uma repartição constitucional de competências entre os entes da Federação semelhante. ainda muito incipiente nesse início de século XXI. não só sob uma perspectiva individual. em sua ponderação com a justiça. empurrada pelo princípio da transparência. para principalmente com vistas à criação de um sistema tributário nacional efetivamente justo. sim. de uma tendência. CF) e de tributos residuais (art. que confere competência à União. fixado em lei ordinária – salvo nos casos de empréstimo compulsório (art. já que ocorrido o fato gerador. Reflexo dessa tendência. temos uma peculiaridade brasileira que. a fim de interpretar o fato gerador do imposto de acordo com a lei complementar definidora do fato gerador. em relação aos impostos. da Constituição Federal). e em conseqüência. embora esteja longe de ter os efeitos apontados pelos formalistas. é a adoção. bem como com o dispositivo constitucional definidor da competência tributária. devendo ser tributado. 146. já que a solução por ele proposta deriva dos próprios princípios da legalidade e da capacidade contributiva. em que sendo a lei de incidência uma lei complementar. 118 do CTN é despicienda. VI. O passo seguinte será. portanto. se a invalidade do ato evita a sua produção de efeitos no mundo fático. Distrito Federal e Municípios para instituir tributos. a disciplina do art. uma maior cautela no manejo do método lógico-sistemático. FGV DIREITO RIO 140 . § 4º. à lei complementar definidora do fato gerador. a consolidação entre os operadores e estudiosos do direito tributário brasileiro. 108. há quase consenso. ambos da CF). à necessidade de superação de uma forma peculiar de interpretar a lei tributária. 195. da base de cálculo e dos contribuintes. da base de cálculo e dos contribuintes (art. No entanto. A partir do elemento lógico-sistemático. a. I. No entanto. nos meios jurídicos tributários quanto à inserção da norma fiscal no ordenamento jurídico geral. de imposto sobre grandes fortunas (art. bem como. Como bem observa Ricardo Lobo Torres. 154. e à lei de normas gerais de direito tributário (CTN).direito tributário e finanças públicas I gularidade jurídica. ao aplicador. inexistindo capacidade contributiva a ser tributada. não se vincula a regras interpretativas. e art. a flexibilização do sigilo bancário e o fortalecimento dos direitos dos contribuintes como contrapartida às novas armas obtidas pela Administração Tributária. deve se adequar ao dispositivo constitucional. como a atividade hermenêutica. 148. 153. atividade do espírito humano que é. a despeito das regras interpretativas previstas no CTN. III. torna-se fácil compreender que o fato gerador da lei tributária. Aqui. Se essas singularidades não impõem uma tipicidade fechada ou um maior peso à segurança jurídica. deriva de uma repartição constitucional de competências tributárias bastante detalhada (no direito comparado. embora não tão detalhada como a nossa) e da figura uniformizadora da lei complementar (espécie normativa só encontrada no Brasil). CF). na forma do art. ao menos recomendam. valorizadora do tema da justiça para a defesa do direito do contribuinte. somente se interpreta o que existe para ser interpretado. O Supremo Tribunal Federal. O CTN estabelece que. Parte da doutrina critica esse dispositivo por entender que a ordem estabelecida no artigo não obriga ao intérprete por não ser ela obrigatória. Assim. a autoridade deverá buscar no ordenamento jurídico norma que discipline matéria semelhante. mas exata aplicação dele. que. mas. o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia.239. mas meramente exemplificativa. na ordem indicada. sob o fundamento de que os princípios se sobrepõem às próprias leis e muito mais à analogia. os princípios gerais de direito tributário. no caso da restituição do imposto pago indevidamente. por exemplo. todavia. a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará. que prevê o emprego da analogia (RE 75. se a lei tem lacunas. igualmente. não poderá ser utilizada a analogia para criar outras obrigações que não se encontrem expressas na lei. há de haver a mesma solução. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que “quando a lei for omissa. veda que por meio do emprego da analogia resulte exigência de tributo não previsto em lei. empregando a analogia. Por isso. e os acórdãos nele citados). é comum a necessidade de se decidir sobre casos para os quais inexiste previsão legal específica. no seu artigo 108. 167 do CTN. o próprio CTN. § 1º.direito tributário e finanças públicas I Integração da Legislação Tributária A interpretação sempre pressupõe a existência de norma jurídica a ser analisada. o art. FGV DIREITO RIO 141 . que esta venha em primeiro lugar do que aqueles. os casos que não estão expressamente previstos em lei chama-se integração. na ausência de disposição expressa. os princípios gerais de direito público e a eqüidade (art. sucessivamente. A esse sistema de apreciar e revestir de juridicidade. portanto. entendeu devida a correção monetária também nessa última hipótese. Analogia Quando falta disposição expressa. 108 do CTN. o ordenamento jurídico não as tem. há previsão expressa de correção monetária dos débitos fiscais. não havia autorização legal para a correção do tributo na “repetição do indébito” (devolução do indevido). pontificando não haver nisso ofensa ao art. consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Todavia. em determinados casos. de modo que a razão da disciplina expressa nessa matéria possa aplicar-se àquela: havendo a mesma razão. sob pena de se criar incerteza e insegurança jurídicas. Deve-se observar. Na verdade. os costumes e os princípios gerais do Direito”. bem como do art. RTJ 75/482. Daí dizer-se existirem lacunas na lei (ressalve-se que parte da doutrina entende que inexiste lacuna na lei). por decorrência do princípio da legalidade. Entretanto. não podendo admitir-se. Isso é analogia. a analogia. 108). Contudo. no caso. pode resultar na exigência de tributo não expressamente previsto na lei. FGV DIREITO RIO 142 . integração e analogia no direito tributário? d) Caso Gerador O ISS é um imposto municipal cuja incidência. que atualmente trata de questões relacionadas ao ISS. a Lei Complementar nº 116/03. em algumas hipóteses. faz-se necessário que todos os serviços passíveis de incidência desse imposto estejam descritos em lei. deve ser lei complementar. sistemático e teleológico no direito tributário. dentre diversos argumentos. Posto isso.direito tributário e finanças públicas I c) Perguntas • • • • Explique a hierarquia existente entre os métodos de interpretação literal. a empresa sustenta que. Pode a lei tributária ser interpretada sob o aspecto meramente econômico? Explique a contradição existente entre o artigo 109 e 110 do CTN. como a locação de andaimes. histórico. a empresa “X”. a lei do ISS no Município do Rio de Janeiro. Irresignada com esta previsão. que. Diante deste cenário. Qual a diferença entre interpretação. prevê em sua lista de serviços que o ISS incidirá sobre diversas atividades. dá-se sobre a prestação de serviços de qualquer natureza. Diante desta previsão complementar. julgue os itens a seguir: a) O emprego da analogia. cuja atividade social consiste na locação de andaimes. impetra um Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar voltado a impedir que lhe seja exigido o recolhimento do imposto sobre sua atividade de alugar andaimes. e) Questões de concurso (Fiscal de Contribuições Previdenciárias do INSS – 1997) 1. não há como se admitir que o legislador tributário pretenda exigir o recolhimento do ISS sobre a atividade de locação de andaimes. segundo o CTN. Com relação à interpretação da legislação tributária. prevista constitucionalmente. analise a pretensão manifestada pela empresa. Em observância ao princípio da legalidade. também instituiu a exigência do ISS sobre essa atividade. Como fundamentação ao seu pedido. b) O emprego da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. sendo a prestação de serviços (nos termos em que definido pelo direito privado) uma típica obrigação de fazer. cuja natureza é típica de obrigação de dar (entendimento este pacificado pelo STF). em linha com o texto complementar. O esclarecimento do significado de uma lei tributária por outra posterior configura a chamada interpretação a) ontológica. e) evolutiva. c) integrada. (Procurador da Fazenda Nacional de 1998) 2. ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte acusado de infração a dever legal. b) científica. que é de índole estritamente pública. f) Bibliografia Idem à aula anterior. e) A lei tributária pode. d) A legislação que disponha sobre outorga de isenção pode ser interpretada ampliativamente. FGV DIREITO RIO 143 . para abarcar situações não-incluídas na previsão legal. em alguns casos. d) autêntica.direito tributário e finanças públicas I c) Não se admite a utilização de princípios de direito privado no direito tributário. de modo a atender o princípio da isonomia. Mestre em Direito Tributário pela UCAM. Coordenador e professor dos cursos de pós-graduação da FGV. Advogado-Consultor. Procurador da Fazenda Nacional (licenciado). Professor da FGV e dos cursos de pós-graduação da UFF e da FDC. FGV DIREITO RIO 144 .direito tributário e finanças públicas I Ricardo Lodi Doutor em Direito e Economia pela UGF. direito tributário e finanças públicas I FICHA TÉCNICA Fundação Getulio Vargas Carlos Ivan Simonsen Leal PRESIDENTE FGV DIREITO RIO Joaquim Falcão DIRETOR Fernando Penteado VICE-DIRETOR ADMINISTRATIVO Luís Fernando Schuartz VICE-DIRETOR ACADÊMICO Sérgio Guerra VICE-DIRETOR DE PÓS-GRADUAÇÃO PROFESSOR COORDENADOR DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM PODER JUDICIÁRIO Luiz Roberto Ayoub Ronaldo Lemos Coordenador do Centro de Tecnologia e Sociedade Evandro Menezes de Carvalho Rogério Barcelos COORDENADOR ACADÊMICO DA GRADUAÇÃO COORDENADOR DE ENSINO DA GRADUAÇÃO Tânia Rangel COORDENADORA DE MATERIAL DIDÁTICO COORDENADORA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES Ana Maria Barros Vivian Barros Martins COORDENADORA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO COORDENADORes DO NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS COORDENADORA DE SECRETARIA DE GRADUAÇÃO COORDENADOR DE FINANÇAS COORDENADORA DE MARKETING ESTRATÉGICO E PLANEJAMENTO Lígia Fabris e Thiago Bottino do Amaral Wania Torres Diogo Pinheiro Milena Brant FGV DIREITO RIO 145 .
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