Apostila Direito Militar Aplicado

June 9, 2018 | Author: Gustavo Souza | Category: Battery (Crime), Crimes, Crime & Justice, Criminal Law, Statutory Law


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1POLÍCIA MILITAR DA BAHIA ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS INSTRUTOR: TEN PM PAULO FREDERICO CUNHA CAMPOS APOSTILA DE DIREITO MILITAR 2 APRESENTAÇÃO A presente apostila destina-se a fornecer aos alunos do curso de formação de soldados (e a todos aqueles que pretendam ter noções básicas de direito militar), um conhecimento amplo e satisfatório, sobre as disciplinas castrenses; Não obstante a previsão curricular indique a disciplina como “DIREITO MILITAR”, neste material serão abordados assuntos atinentes tanto do DIREITO PENAL MILITAR, quanto na disciplina DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR, com uma maior preponderância do primeiro, em razão das próprias funções exercidas pelo militar do Estado, de graduação “Soldado”, que, por exemplo, nem poderá presidir um flagrante por crime militar, tão pouco figurar como escrivão deste, ou mesmo de um IPM (Inquérito Policial Militar); Gostaríamos, por fim, de lembrar, que este material serve apenas para fins de orientação no período de formação, o que significa dizer, não substituirá, por completo, os ensinamentos ministrados em sala de aula, tampouco os adquiridos através dos livros de doutrina. Esperamos que você, Aluno do Curso de Formação de Soldado, identifique-se com a presente disciplina, tão importante no cotidiano policial- militar. Um abraço! Ten PM PAULO CUNHA 3 1. DIREITO DE PENAL MILITAR 4 I – DIREITO PENAL COMUM E DIREITO PENAL ESPECIAL Alguns doutrinadores têm se preocupado em determinar em que sub-espécie do direito penal se situaria o Direito Penal Militar; Se integrante do ramo do Direito Penal Comum, ou se do direito penal especial, prevalecendo, no entanto, àqueles que entendem integrar (o direito penal militar) o direito penal especial, em que pese raciocínios distintos, como veremos a seguir: “O critério para essa diversificação está no órgão encarregado de aplicar o direito objetivo; Se sua norma objetiva somente se aplica por meio de órgãos especiais constitucionalmente previstos, tal norma agendi tem caráter especial.”(Frederico Marques). Para o grande mestre processualista Frederico Marques, portanto, o Direito Penal Militar pode ser indicado como Direito Especial, pois sua aplicação se realiza por meio da Justiça Militar, espécie de Justiça especial. Adotou, desta forma, o ilustre professor, um critério processual, o que fez surgir posicionamentos contrários, que demonstravam que o direito penal militar seria uma espécie de direito penal especial em face da natureza do bem jurídico tutelado (critério material): “O direito penal militar é especial não só porque se aplica a uma classe ou categoria de indivíduos, como também, pela natureza do bem jurídico tutelado.” (Heleno Fragoso) II- DIREITO PENAL MILITAR BRASILEIRO Costumamos dizer que, em regra, todas as legislações nascem a partir de algum acontecimento social, cultural ou mesmo econômico. Assim, as normas castrenses também não poderiam fugir a esta regra. O próprio escorço histórico do direito penal militar no Brasil nos indica tal fenômeno. Seja através da vinda da família real para o Brasil, a segunda guerra mundial, bem como o próprio perído ditatorial, vivido no regime militar. 5 - Artigos de guerra do Conde Lieppe, em 1763; - Código Penal da Armada, 1841; - Código Penal Militar de 1944; - Atual Código Penal Militar, de 1969: O código penal militar de 1969, Decreto-Lei n.º 1001, de 21 de outubro de 1969 (auge da ditadura militar), teria sido instituído pelos ministros das forças armadas da época (Junta Militar), que, na oportunidade, exerciam a Chefia do Poder Executivo no Brasil, autorizados pelos Atos Institucionais n.º 16 (que teria declarado vagos os cargos de presidente e Vice presidente da República) e pelo de n.º 05 (que autorizava à Junta Militar, dentre outras coisas, a legislar sobre todas as matérias); O CPM/69, assim se divide: ! Parte Geral (arts. 1 à 135) ! Parte Especial (arts. 136 à 410) - Dos crimes militares em tempo de paz (Livro I); - Dos crimes militares em tempo de guerra (Livro II). Obs: O que vai determinar se os crimes e penas a serem aplicadas serão os do livro I ou do Livro II será a situação ou não de guerra declarada pelo Chefe do Executivo (nos termos do art. 84, da Constituição federal). A regra, portanto, será a aplicabilidade do Livro I (Dos crimes militares e tempo de paz). III- CRIME MILITAR. DEFINIÇÃO. - Art. 124, CF (Competência da justiça militar para processar e julgar os crimes militares definidos em lei); “Á Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. 6 - Crime militar (Conceito): Todo aquele definido em lei. (critério ratione legis ou critério objetivo, que teria sido adotado desde a Constituição de 1946). Lei se entende o Código Penal Militar (CPM). Faz-se necessário, todavia, mencionar que ao longo dos tempos vários foram os critérios adotados pelos doutrinadores para conceituar o crime militar, ou a existência do agente militar (ratione persona), ou o local do crime (ratione loci), o tempo do crime (ratinone temporis), ou mesmo a natureza do crime cometido (ratione materiae). - Art. 9º, caput, do CPM. Crime militar em tempo de paz: I- Crimes previstos no Código Penal Militar e definidos de modo diverso na lei penal comum; (Inciso I, 1ª parte) II- Crimes definidos no Código Penal Militar e não previstos na lei penal comum; (Inciso I, 2ª parte) III- Crimes com igual definição no Código penal Militar e Comum. (inciso II) Analisando detalhadamente o art. 9º do CPM, poderemos constatar que para que determinada conduta seja considerada crime militar, faz-se necessário, inicialmente, que esteja esta (conduta) prevista na referida legislação castrense. Não existe nenhum crime militar que não esteja inserido no CPM. Ocorre, todavia, que a dúvida irá aparecer a partir do momento em que a alegada conduta esteja prevista tanto no Código Penal Militar, quanto no Código ou outra legislação Penal Comum. É por tais razões que é imprescindível a absoluta compreensão do caput do art. 9º, e seus incisos. O referido dispositivo, em seu inciso II, nos indica que, tão logo se constate que a conduta está prevista no CPM, o militar poderá cometer um crime militar quando: a) For praticado por militar em situação de atividade, contra militar na mesma situação; 7 b) For praticado por militar em situação de atividade, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; c) For praticado por militar em serviço, ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobra, contra militar da reserva, ou reformado ou civil; e)Por militar em situação de atividade, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar. Ao contrário do que muitos imaginam, como se observa através da leitura do inciso III, do art. 9º, também podem cometer crime militar, além do militar da reserva e o reformado, o civil. É evidente, contudo, que no âmbito estadual, por uma opção do legislador constituinte, não poderá ele (o civil) ser processado e julgado pela justiça militar estadual (conforme veremos a seguir). Entretanto, nada obsta que um civil cometa crime militar contra uma instituição militar federal e responda na Justiça Militar federal. - Parágrafo Único do art. 9ºdo CPM- Crimes dolosos contra a vida. Alteração advinda pela Lei 9.299/96 (Constitucionalidade ou inconstitucionalidade?) Quando da edição da Lei 9.299/96, de autoria do Deputado Hélio Bicudo, que, dentre outras coisas, inseriu o referido parágrafo único no artigo 9º do CPM, em que pese tal entendimento não ter sido acompanhado pelo STF, vários doutrinadores insistiam na tese de que tal dispositivo era inconstitucional, sob o fundamento de que tratava de competência constitucional. Entendiam aqueles que uma Lei ordinária não poderia tratar sobre uma matéria (competência) já tratada pela Constituição. E pior, sequer poderia altera-lá (como fez a Lei 9.299 no instante que retirou da competência da Justiça Militar para processar e julgar os crimes militares dolosos contra a vida, praticados contra civil). 8 Ocorre, todavia, que ao menos no âmbito Estadual, esta discussão não mais existe, pois a Emenda Constitucional n.º 45, ao mudar a redação do § 4º do art. 125 da CF/88 (que delimita a competência da Justiça Militar Estadual), colocara uma pá de cal na discussão. Repita-se tão somente no âmbito estadual, o que significa dizer que no âmbito federal tal discussão ainda reside. Art. 125. § 4º Compete à J ustiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do J úri quando a vítima for civil, cabendo tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Antes da mencionada Emenda Constitucional, todavia, conforme já adiantamos, os tribunais superiores, numa argumentação pouco convincente, assim defendiam: “Quando a lei determinar que o delito deixará de ser julgado pela Justiça Militar, lógico, desqualifica-o da natureza anterior. Vale dizer, deixou de ser crime militar para ingressar na regra geral- crime comum” (STJ) CLASSIFICAÇÃO DO CRIME MILITAR Em que pese a existência de várias correntes doutrinárias que classificam o crime militar de formas distintas (uma diz que crime propriamente militar seria aquele crime que só existe no Código penal militar), optamos em adotar a corrente clássica, - Crime propriamente militar e crime impropriamente militar. 9 - Crime propriamente militar: Aquele que só o soldado pode cometer; porque dizia particularmente respeito à vida militar; - Crime Impropriamente militar: Aquele que pela condição de militar do acusado, ou pela espécie militar do fato, ou pela natureza militar do local ou pela anormalidade do tempo em que é praticado acarreta danos à economia, ao serviço ou à disciplina das forças armadas; - CONCEITO DE MILITAR (art. 22 do CPM) “É considerada militar, para efeito de aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação ou sujeição à disciplina militar” - EXTENSÃO DO CONCEITO AOS MILITARES ESTADUAIS (art. 42 da CF/88) O art. 42 da Carta Magna, estabeleceu que se aplicariam aos Servidores Militares dos Estados, Distrito Federal e Território (os integrantes de suas polícias militares e corpos de Bombeiros Militares) todos os direitos, prerrogativas e obrigações previstas para os Militares Federais. - CONCEITO DE ASSEMELHADO (Art. 21 CPM) Em que pese a previsão, no CPM, da figura do assemelhado, o que, para o art. 21 seria aquele servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento (que inclusive, para os efeitos da lei penal militar, recebia o mesmo tratamento de um militar da ativa), na prática tal figura não mais existe. Não estamos dizendo que não exista nenhum civil que esteja ligado a uma instituição militar, contudo, atualmente, recebem eles o tratamento dispensado aos demais servidores Civis da União e dos Estados. 10 QUADRO SINÓPTICO Agente Militar: - Contra militar da ativa (inc.II,a); - Em local sob a administração militar, contra civil (inc.II, b); - Em serviço, contra civil (inc. II, c); - Em função militar, contra civil (atuando em razão da função)(inc. II, c); - Em comissão de natureza militar, contra civil(Inc. II, c); - Em formatura, manobra, exercício militar (em função de natureza militar), contra civil (inc. II, c e d); - Contra o patrimônio sob a administração militar (inc. II, e); - Contra a ordem administrativa militar (inc. II, e). Agente Civil: - Contra patrimônio sob a administração militar (inc. III, a , c/c. o inc. II); - Contra a ordem administrativa militar (inc. III, a c/c o inc. II); - Contra militar, em lugar sob administração militar (inc. III, b, c/c inc. II); - Contra militar em formatura, de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício militar, acampamento, acantonamento ou manobras (em função de natureza militar) (inc. III, c, c/c inc. II); - Contra militar em função de natureza militar (inc. III, d, c/c inc. II); - Contra militar em serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária (inc. II, d, c/c inc. II) TEORIA GERAL DO CRIME MILITAR CRIME 11 FATO TIPICO ANTIJURÍDICO (Não é crime quando praticado em:) CULPÁVEL Conduta (humana, consciente) Legítima Defesa Imputabilidade: - Critério Bio-psicológico - Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de força maior. Resultado (naturalístico ou jurídico) Estado de Necessidade Potencial Consciência de Ilicitude Nexo de causalidade (teoria dos antecedentes causais) Exercício Regular de Direito Inexigibilidade de Conduta adversa: - coação irresistível: - Obediência hierárquica - Estado de Necessidade Tipicidade (formal e Material) Estrito Cumprimento de Dever Legal No que tange à teoria geral do crime militar, que muito se assemelha à do crime comum, teceremos alguns breves comentários, especialmente em relação aos institutos que são distintos nos dois códigos. - ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE Em relação ao estado de necessidade, o código penal militar, ao contrário do que ocorrera com o código penal comum (que teria adotado a teoria unitária), adotara a teoria diferenciadora. É diferenciadora justamente porque além do estado de 12 necessidade ser espécie de excludente de ilicitude (antijuridicidade), também poderá ser uma exculpante (excludente de culpabilidade). Tal diferença fica facilmente visível com a leitura do art. 39 do CPM: “Não é igualmente culpado que, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda que superior ao do direito protegido, desde que não era razoavelmente exigível conduta diversa.” Percebemos, assim, que a distinção entre as duas espécies de estado de necessidade é que na exculpante (que exclui a culpabilidade) o direito violado é igual ou superior ao direito protegido, enquanto que no estado de necessidade que exclui a tipicidade ( e, por conseqüência, o crime) o direito violado é inferior ao direito protegido. - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42. Além das hipóteses conhecidas do direito comum de excludentes de ilicitude, o parágrafo único do art. 42, considera que, de igual forma, não haverá crime quando o Comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subordinados, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. - A IMPUTABILIDADE BIOLÓGICA Questão bastante interessante é a previsão, no art. 50 e seguintes, da imputabilidade do maior de 16 anos na lei penal militar. De acordo com o art. 51, por exemplo, os militares, os convocados e os que se apresentam à incorporação, ou até mesmo os alunos dos colégios militares, com idade inferior a 18 anos, podem ser responsabilizados criminalmente, por expressa previsão do CPM. Ocorre, todavia, que tais dispositivos, em que pese permanecerem no corpo da legislação castrense, não foram recepcionados pela nova ordem constitucional, pois, o art. 228 da CF/88, 13 remete que os menores de 18 (dezoito) anos são inimputáveis, sujeitos à legislação às normas da legislação especial. Feitas essas observações, alertamos que se um aluno do curso de formação de oficials, com 17 anos de idade, cometer um crime militar, ao invés de ser autuado em flagrante delito pelo cometimento de crime militar, deverá ser apresentado à autoridade policial especializada (se houver na cidade), para fins de apreensão em flagrante, pelo cometimento de ato infracional. DAS PENAS PRINCIPAIS (ART. 55 do CPM) O art. 55 do CPM, enumera as seguintes espécies de penas principais: A) Morte; B) Reclusão; C) Detenção; D) Prisão; E) Impedimento; F) Suspensão do exercício do posto, graduação ou função; G) Reforma. Observamos, inicialmente, que este artigo não repete a classificação adotada pelo Código Penal Comum, que divide as penas em Privativas de Liberdade (reclusão e detenção) e Restritivas de Direito (prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou à entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de final de semana); Aliás, a enumeração das penas principais é uma das grandes diferenças existentes entre os dois códigos penais (o comum e o militar), notadamente em relação à previsão neste último da pena de morte, pena esta que, de acordo com o nosso constituinte, só é possível quando de guerra declarada. Por tais razões, a previsão deste tipo de pena, só ocorre na parte que trata dos crimes militares em tempo de guerra. 14 PENA DE MORTE (art. 56 e 57 CPM). Ver art. 5º XLVII, “a” da CF/88. Será executada por fuzilamento. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação. Se a pena é imposta em zona de operação de guerra, poderá ser executada imediatamente, quando o interesse da ordem e da disciplina exigir. O professor JORGE CÉSAR DE ASSIS, em sua obra Comentários ao Código Penal Militar, Ed. Juruá, comenta que, sob a égide da Constituição anterior, mais precisamente no ano de 1970, houve um episódio que culminou com a condenação à morte em tempo de paz, pela Justiça Militar, por crime contra a segurança nacional. Um jovem, menor de 21 anos, foi acusado de, sendo um militante do partido comunista, ter matado um sargento da aeronáutica, no dia 27/10/70, quando o militar, que fazia parte de uma patrulha que investigava células clandestinas de subversão, culminou por prender o acusado com outro companheiro, sendo colocados dentro de uma viatura dos agentes de segurança. Mesmo algemado ao outro companheiro, o réu conseguiu apanhar um revólver que trazia dentro de uma pasta pessoal (e que não fora objeto de revista pelos policiais), e atirar contra o sargento e o motorista da viatura, na tentativa de escapar, ferindo este e matando aquele. Julgado pelo Conselho Especial de Justiça da Auditória da 6ª Circunscrição Judiciária Militar (BAHIA), o réu foi condenado à pena de morte, em 18.03.71. Tendo apelado para o Superior Tribunal Militar, a pena foi reduzida para prisão perpétua, em face da menoridade e primariedade do agente, em sessão de 14 de junho de 1971. MINIMOS E MÁXIMOS GENÉRICOS PARA AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO (art. 58 CPM) O mínimo da pena de reclusão é de 1 (um) ano e o máximo de 30 (trinta) anos; o mínimo da pena de reclusão é 30 (trinta) dias e o máximo de 10 (dez) anos. 15 O Professor ROGÉRIO GRECO, em sua obra Curso de Direito Penal – Parte Especial, elenca as principais diferenças entre as penas de reclusão e de detenção, apontadas pelo Código Penal e pelo Código de Processo Penal, dentre elas: “a) a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (art. 33, caput, CP); b) no caso de concurso material, aplicando-se cumulativamente as penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput, e 76 do CP); c) como efeito da condenação, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, somente ocorrerá com a prática de crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II do CP); d) no que diz respeito à aplicação de medida de segurança, se o fato praticado pelo inimputável for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial (art. 97 do CP); e) a prisão preventiva, presentes s requisitos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com reclusão; no caso de detenção, somente se admitirá a prisão preventiva quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos para esclarecê-las; f) a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção. (art. 322 do CPP) CONVERSÃO EM PENA DE PRISÃO (Art. 59 CPM) A pena de reclusão ou de detenção até 02 (dois) anos aplicada a um militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: I- pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II- Pela praça, em estabelecimento militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena privativa de liberdade superior a dois anos. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS APLICADA A MILITAR (Art. 61 do CPM) 16 A pena privativa de liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. JORGE CÉSAR DE ASSIM, em obra já mencionada, lembra que a jurisprudência recente vem se manifestando da seguinte forma: os sentenciados recolhidos a estabelecimento penal sujeito à administração estadual, ainda que recolhidos pela justiça militar, terão suas penas executadas pelo Juízo da execução comum do Estado, PENA DE IMPEDIMENTO (Art. 63 do CPM) A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da Unidade, sem prejuízo da instrução militar. A natureza desta espécie de pena, que pode ser aplicada ao insubmisso (aquele que não se apresenta para a incorporação), não impõe o encarceramento do condenado. PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO (Art. 64) A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, por tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. PENA DE REFORMA (art. 65) A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo. DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ 17 MOTIM E REVOLTA MOTIM - CONCEITO (Art. 149, caput, CPM) “Reunirem-se militares ou assemelhados: I- agindo, contra ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II- recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III- assentindo em recusa conjunta da obediência, ou em resistência ou violência comum, a superior; IV- ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fabrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar. Pena: reclusão, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, com aumento de 1/3 para os cabeças. REVOLTA - CONCEITO (art. 149, parágrafo único); “Se os agentes estavam armados.” Pena: reclusão, de 08 (oito) a 20 (vinte) anos, com aumento de 1/3 para os cabeças. - CONCEITO DE CABEÇAS (art. 53, §§ 4º e 5º do CPM) “Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.” 18 “Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.” Crime propriamente militar. O civil não ingressa na relação jurídica nem mesmo com co-autor. A diferença marcante entre as duas figuras delituosas é a maior gravidade da revolta em relação ao motim. (Entendimento do Código Italiano). - OBJETIVIDADE JURÍDICA Tutela-se a disciplina militar, um dos principais alicerces das instituições militares. Protege ainda a autoridade militar, representado pelo superior hierárquico. - SUJEITOS DO DELITO Sujeito Ativo: Militares ou assemelhados. Crime plurissubjetivo ou de autoria coletiva necessária, pois só pode ser praticado por dois ou mais militares. Sujeito Passivo: As instituições militares. - TIPO OBJETIVO As ações incriminadas nas diversas modalidades do motim e da revolta, tem como elemento comum a reunião, com ou sem acerto prévio, no momento da prática das ações típicas. A participação de cada um dos integrantes reunidos, evidentemente, não é uniforme. Uns se destacam pela agressividade, outros se conduzem de maneira mais discreta, o que não descaracteriza a reunião, servindo, apenas, para a graduação da pena. Se da violência resulta lesão corporal, morte ou dano à coisa, aplica-se em concurso, a pena do resultado alcançado. - TIPO SUBJETIVO 19 Vontade de dois ou mais militares reunidos orientada no sentido de concretizar as condutas tipificadas como motim ou revolta. - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Não é juridicamente possível a tentativa nos crimes dos incisos I, II e III, porque ou há desobediência à ordem, ou existe o ajuste, e o crime se consuma ou os agentes obedecem à ordem ou não alcançam o ajuste. No inciso IV é possível a tentativa, desde que a ocupação dos bens relacionados ou sua utilização para a violência ou ação militar não se concretize, por motivos alheios à vontade do agente. - LIVRAMENTO CONDICIONAL Após decorridos dois terços do cumprimento da pena (Art. 89, II e III, e §§ 1º e 2º do CPM). CONSPIRAÇÃO (CONCERTO PARA MOTIM E REVOLTA) - CONCEITO (art. 152) “Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no art. 149; Pena: reclusão, de 03 (três) a 05 (cinco) anos.” Crime propriamente militar. Crime não previsto na lei penal comum. - OBJETIVIDADE JURÍDICA Diante do perigo decorrente da realização da conduta descrita no preceito penal o objeto da tutela penal é a disciplina militar, a hierarquia. Protege ainda a lei a autoridade militar. 20 - SUJEITOS DO DELITO Sujeito Ativo: Militares ou assemelhados. Crime plurissubjetivo. Sujeito Passivo: As instituições militares. - TIPO OBJETIVO “Concertar”, que significa acordar, ajustar, pactuar, combinar a prática dos crimes previstos no art. 149. São atos preparatórios que a lei elegeu como crime e, como tal, dispensa a realização do fim perseguido pelos agentes. - ELEMENTO SUBJETIVO A vontade livre e consciente orientada no sentido do concerto, com o fim específico de realizar os tipos descritos nos incisos I a IV do art. 149. - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se o delito no momento em que dois ou mais militares concordam em praticar o motim ou a revolta, não se exigindo a concretização do delito ajustado. A tentativa não é juridicamente possível. - ISENÇÃO DE PENA (art. 152, parágrafo único) É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando ainda era possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR - CONCEITO (Art. 157, CPM) “Praticar violência contra superior: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 21 - CONSIDERAÇÕES GERAIS A violência contra superior é crime propriamente militar, por se tratar de infração penal específica e funcional do ocupante de cargo militar. Crime não previsto em lei penal comum. - OBJETIVIDADE JURÍDICA Diante do perigo decorrente das condutas descritas no preceito legal, o objeto da tutela é a disciplina castrense, princípio basilar da organização militar. - SUJEITOS DO DELITO Sujeito ativo: Militares; Sujeito Passivo: As instituições militares; e o ofendido, o superior hierárquico. - ELEMENTOS OBJETIVOS Violência consiste na força física que o agente faz atuar sobre o superior hierárquico ou, na modalidade qualificada, contra seu comandante ou oficial general, com a utilização do próprio corpo (vis corporalis), ou executado por meio de instrumento (vis physica). A motivação da violência é elemento estranho ao tipo. Para a concretização da violência é suficiente que o corpo do superior hierárquico seja tocado, embora sem ocasionar lesão ou morte, porque, se houver uma ou outra, o crime se qualifica. “... em toda sua amplitude, compreende a violência qualquer ofensa física ao indivíduo, indo desde a contravenção vias de fato até o homicídio. Conseqüentemente, são violência o empurrão, a bofetada, a esputação, etc., e o ferimento leve, o grave e o homicídio.” MAGALHÃES NORONHA. A espécie não alcança a violência moral nem aquela praticada contra a coisa, por exemplo, atingir o veículo no interior do qual se encontra o superior. Por outro lado, 22 constitui violência ministrar substância química afetando o organismo humano, expor à radiação. - ELEMENTOS NÃO CONSTITUTIVOS DO CRIME (Art. 47 CPM) Se o agente desconhece a qualidade do ofendido, ou se a violência é praticada em repulsa agressão, deixa de incidir o art. 157. O sujeito responde pelos atos praticados, se encontrarem definição legal em outro dispositivo do CPM. - ERRO QUANTO A PESSOA ( art. 37 CPM) Quando o agente, por erro de percepção, ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena. - ELEMENTO SUBJETIVO O elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de praticar violência contra superior hierárquico. - FORMAS QUALIFICADAS (§§ 1º a 5º) § 1º. Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 2º. Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3 (um terço). § 3º. Se d violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. 23 § 4º. Se da violência resulta morte: Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. § 5º. A pena é aumentada da sexta parte se o crime ocorre em serviço. Estão previstas formas qualificadas em razão da qualidade especial da vítima, do instrumento do crime, do resultado do ato delituoso e de determinadas circunstâncias no momento do delito. - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se no momento em que o superior hierárquico é atingido pela força física que o sujeito ativo faz atuar sobre o ofendido. Existe tentativa quando o agente não consegue atingir o ofendido por motivos alheios à sua vontade. Decidiu o STM: “o crime de violência contra superior admite tentativa”, porquanto o soldado foi detido a meio caminho por interferência de terceiros e por isso não se consumou a violência. - LIBERDADE PROVISÓRIA Art. 270 CPPM – Não tem direito ao benefício. - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Art 88, II, a, do CPM e art. 617, II, a do CPPM- Não tem direito. - LIVRAMENTO CONDICIONAL Após o cumprimento de 2/3 da pena (art. 642, parágrafo único do CPPM c/c art. 97 do CPM) VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO 24 - CONCEITO (art. 158 CPM) “Praticar violência contra oficial de dia, serviço ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1º. Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3 (um terço); § 2º. Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa; § 3º. Se da violência resulta morte: Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. - RESULTADO CULPOSO DA VIOLÊNCIA (ART. 159) Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de ½ (metade). DESRESPEITO A SUPERIOR - CONCEITO (art. 160) “Desrespeitar superior diante de outro militar; Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.” Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o Comandante da Unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade. - CONSIDERAÇÕES GERAIS No Código Penal da Armada existia somente o crime de desacato, que compreendia também o desrespeito. 25 Classifica-se como um crime propriamente militar, por se tratar de infração penal específica e funcional de ocupante de cargo militar. - OBJETIVIDADE JURÍDICA O objeto da tutela penal é a disciplina, alicerce basilar da instituição hierarquizada. O desrespeito é crime subsidiário. - SUJEITOS DO DELITO Sujeito Ativo: Somente o militar; Sujeito Passivo: As instituições militares e o militar ofendido. - ELEMENTOS OBJETIVOS: A conduta incriminada consiste em desrespeitar, o que significa faltar com a consideração, com o respeito, com o acatamento, incompatíveis com a posição hierárquica de subordinado e superior, estabelecida pela estrutura pela estrutura organizacional das Forças Armadas e das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares. Trata-se de conduta, na lição de CÉLIO LOBÃO, que, no meio social, é considerada como falta de educação e, no serviço público civil, enseja punição disciplinar. Na sociedade hierarquizada militar, o legislador houve por bem incluir no elenco dos crimes militares a falta de respeito, de consideração do subordinado para com o superior hierárquico, ampliando, dessa forma, a proteção à disciplina militar. A lei exige a presença de outro militar, em condições de ouvir as palavras desrespeitosas ou perceber o desrespeito exteriorizado de outro modo... O grau hierárquico da terceira pessoa não conta, podendo ser igual, inferior ou superior ao do agente ou ao do ofendido. O desrespeito objetiva-se por meio de palavras, gritos, gemidos, gestos, imitação de vozes de animais, desenhos, escritos, ruídos, enfim, qualquer manifestação externa capaz de transmitir o ato desrespeitoso. 26 - ELEMENTO SUBJETIVO É a vontade orientada no sentido de desrespeitar o superior diante de outro militar. - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: O momento consumativo é aquele em que o subordinado exterioriza, diante de outro militar, o desrespeito ao superior. O delito não comporta tentativa, mesmo no caso de escrito, desenho, impresso... DESACATO A SUPERIOR - CONCEITO (art. 298) “Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade; Pena- reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.” Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial-general ou Comandante da Unidade a que pertence o agente. - CONSIDERAÇÕES GERAIS O Código Penal Militar inclui o desacato entre os crimes contra a administração militar, o que, indiscutivelmente, no entendimento de CELIO LOBÃO, é uma classificação errônea, uma vez que o crime de DESRESPEITO recebe a classificação de crime contra a autoridade ou a disciplina militar. A classificação equivocada vem do Código de 1944, quando seus autores copiaram o Código Penal comum, sem atentarem para as diferenças entre o desacato a funcionário público civil praticado por particular e o desacato a superior. É também um crime propriamente militar. - OBJETIVIDADE JURÍDICA 27 A lei tutela a autoridade, a disciplina e a hierarquia militar, diante do grave perigo representado pela conduta do subordinado. - SUJEITOS DO DELITO Sujeito Ativo: Somente o militar subordinado hierarquicamente; Sujeito Passivo: As instituições militares e o superior ofendido. - ELEMENTOS OBJETIVOS: A ação incriminada é desacatar, que consiste na falta de acatamento, no menosprezo, no ultraje, no insulto, na ofensa moral praticada contra superior hierárquico, atingindo-o em sua dignidade, respeitabilidade, decoro, decência, honra e pundonor. - ELEMENTO SUBJETIVO A vontade livre e consciente de desacatar, de ultrajar o superior, tendo conhecimento dessa condição de ofendido. - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se no momento em que o desacato é cometido na presença de superior. A consumação se concretiza mesmo que o ofendido não perceba a ofensa. Não se admite a tentativa. - DISTINÇÃO ENTRE OS CRIMES DE DESACATO E DESRESPEITO O desrespeito é o minor do qual o desacato é o major. Enquanto que no primeiro o subordinado falta com o respeito, a consideração devida ao superior, no desacato ele ofende moralmente, com o propósito de diminuir sua autoridade. RECUSA DE OBEDIÊNCIA 28 - CONCEITO (Art. 163) “Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Pena- detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave.” - CONSIDERAÇÕES GERAIS “Insubordinação consiste no ato pelo qual o militar quebra os laços de sujeição e obediência hierárquica e disciplinar, quer não obedecendo às ordens emanadas, por qualquer meio, de seus superiores, quer ofendendo física ou moralmente, por vias de fato ou ultrajores” (Crysólito de Gusmão) No código da armada a violência contra superior e o desacato também eram considerados insubordinação. Crime propriamente militar. Não previsto na lei penal comum. - OBJETIVIDADE JURÍDICA O objeto da tutela é o interesse relativo à autoridade e à disciplina sob o aspecto da obediência às ordens emanadas do superior hierárquico, em face do dever imposto em lei, regulamento ou instrução. - SUJEITOS DO DELITO Sujeito Ativo: Somente o militar, o que exclui o civil, mesmo na condição de co-autor. A insubordinação não exige pluralidade de agentes, porque se a recusa de obediência for praticada por dois os mais militares, configura-se o crime de motim. - ELEMENTOS OBJETIVOS 29 O núcleo do tipo é “recusar-se”, é negar-se a cumprir a ordem de superior. Não é necessária a exteriorização da recusa, sendo suficiente deixar de executar a ordem recebida. A recusa consiste em manifestação da vontade, que se que se exterioriza sob as formas mais variadas, por meio de palavra, gesto, imobilidade, agir de forma contrária à ordem recebida, mesmo simulando a sua execução ou, também, executando-a, deliberadamente, de maneira ineficaz. A ordem deve ser escrita ou verbal, dada diretamente pelo superior ou por interposta pessoa, sendo, no entanto, indispensável seu conhecimento por parte do subordinado. É possível o retardamento do cumprimento da ordem, a fim de se obter a confirmação da ordem, diante de uma dúvida relevante. Discute-se a licitude ou ilicitude da recusa da ordem, quando se trata de ordem ilegal de superior. Uns defendem o princípio da obediência cega. O entendimento dominante é que existindo evidente ilegalidade, e não mera irregularidade, se exime o dever de obediência (Art. 38, § 2º do CPM). - ELEMENTO SUBJETIVO É o dolo de desobedecer a ordem de superior, tendo conhecimento de que se trata de serviço ou de dever imposto em lei, regulamento ou instrução. - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Crime instantâneo. Se consuma no momento em que o agente recusa-se a obedecer ordem legal de superior hierárquico. A noção de recusa exclui a figura jurídica da tentativa. - LIBERDADE PROVISÓRIA E SURSIS 30 O indiciado e o acusado pela pratica do crime de recusa de obediência, não tem direito à liberdade provisória (art.270, parágrafo único, b, do CPPM). Ao condenado por esse mesmo crime não se estende o benefício da suspensão condicional da pena (ART. 88, II, a, do CPM, e art. 617, II, a, do CPPM). OPOSIÇÃO À ORDEM DA SENTINELA - CONCEITO (art. 164 do CPM) “Opor-se às ordens da sentinela: Pena- detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.” - CONSIDERAÇÕES GERAIS Trata-se, na verdade, de modalidade de desobediência, na qual o agente oferece oposição maior à ordem da autoridade militar, transmitida pela sentinela. A sentinela sempre exerceu papel de fundamental importância, no que diz respeito à segurança da Unidade Militar. Daí a pena de excesso rigor cominada à sentinela que deixava seu posto sem vigilância. Crime impropriamente militar. Não previsto na lei penal comum, contra militar no exercício de função e natureza militar e contra a ordem administrativa militar. - OBJETIVIDADE JURÍDICA A lei tutela a disciplina e a autoridade militar, em razão da conduta do agente militar, de qualquer posto ou graduação que, contrariando as normas disciplinares, desobedece às ordens emanadas da autoridade militar competente, transmitida através de quem se encontrava em serviço de sentinela. 31 - SUJEITOS Sujeito Ativo: Militares e Civis; Sujeito Passivo: As instituições militares. - ELEMENTOS OBJETIVOS O núcleo do tipo é “opor-se”, resistir, contrapor-se, comissiva ou omissivamente, às ordens das autoridades emanadas de autoridade militar competente e transmitidas através da sentinela. As oposições das ordens que extrapolam as determinações recebidas do superior, não tipifica o delito do art. 164. O dispositivo não leva em consideração o grau hierárquico do sujeito ativo, pode ser graduado, oficial e mesmo oficial-general. - ELEMENTO SUBJETIVO Consiste na vontade livre e consciente orientada no sentido de desobedecer ordem legal de sentinela, tendo o agente conhecimento de que se trata de militar no exercício dessa função, pelas circunstancias de local, tempo, e, principalmente, da farda, armamento e acessórios. - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se o delito no momento em que se exterioriza a oposição à sentinela. A tentativa é inviável. - LIBERDADE PROVISÓRIA Não é possível. (art. 270, parágrafo único, b, do CPPM) REUNIÃO ILÍCITA 32 - CONCEITO (Art. 165) “Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar. Pena- detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.” - CONSIDERAÇÕES GERAIS Trata-se de crime impropriamente militar, em fade da possibilidade da promoção da reunião ser de autoria de um civil. - OBJETIVIDADE JURÍDICA Protege a disciplina e a autoridade militar, diante da conduta do agente militar, promovendo reunião de outros militares e dela participando, com a finalidade de discutir ato de superior ou questionar a disciplina castrense. No que se refere ao agente civil, a lei penal protege a ordem administrativa militar, em geral, e a autoridade militar, em particular, considerando-se que a atividade ilícita do sujeito ativo, conduz ao descrédito da autoridade, com reflexo danoso para a tropa, além de abalar, seriamente, o prestígio das Instituições Militares. - SUJEITOS DO DELITO Sujeito Ativo: O militar e o civil; Mas somente o militar pratica o delito de tomar parte de reunião. Sujeito Passivo: As instituições militares. - ELEMENTOS OBJETIVOS: As condutas incriminadas no preceito sancionador são promover e tomar parte. A primeira concretiza-se com o ato de promover, que importa em tornar real, concreta a reunião, presente o fim específico de discutir ato de superior ou assunto atinente à 33 disciplina militar. Na segunda, o agente toma parte da reunião, com a finalidade específica na lei. Irrelevante se o agente participou ou não da discussão. Carece de relevância perquirir se a discussão é favorável ou contrária ao ato do superior ou à questão disciplinar, satisfazendo-se o preceito sancionador apenas com a discussão, pura e simples, porquanto a ofensa à disciplina e à autoridade militar resulta, exclusivamente, da reunião de militares. A descrição típica fala em militares, sem estipular qualquer numero mínimo. Logo, basta apenas dois, pelo menos, para caracterizar o delito. - ELEMENTO SUBJETIVO É o dolo, a vontade consciente, orientada no sentido de promover reunião de militares ou dela tomar parte, presente a finalidade de discutir ato de superior ou assunto relativamente à disciplina militar. - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: O delito de promover consuma-se no momento em que a reunião se concretiza, com a presença de, no mínimo, dois militares, independentemente do início da discussão. O crime de tomar parte consuma-se no momento em que a reunião é iniciada com a discussão e presença de dois militares, no mínimo. Se o objeto da discussão é o ato de superior, indispensável a presença de dois militares subordinados de quem emanou o ato. A tentativa não é possível. PUBLICAÇÃO OU CRITICA INDEVIDA - CONCEITO (art. 166 do CPM) “Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente a disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo. 34 Pena- detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.” - CONSIDERAÇÕES GERAIS Duas infrações penais vêm contempladas neste dispositivo. Uma consiste em publicar, sem autorização, ato ou documento oficial. A outra é criticar ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar. No âmbito Federal, as forças armadas encontram-se sob a autoridade suprema do Presidente da República (art. 142 da CF), e no âmbito estadual, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar subordinam-se aos Governadores das respectivas Unidades federativas, como dispõe o art. 144, § 6º, da CF/88, e à Constituição Estadual. Crime propriamente militar. O STF entendeu que o militar da reserva e o reformando não cometem crime militar de publicação ou critica indevida. - OBJETIVIDADE JURÍDICA Tutela-se a disciplina militar, diante da conduta do agente com potencialidade suficiente para atuar de forma negativa na estrutura hierárquica da instituição. - SUJEITOS Sujeito Ativo: Militares; Sujeito Passivo: As instituições militares. - ELEMENTOS OBJETIVOS As condutas típicas são “publicar” e “criticar publicamente”. O primeiro importa em tornar público, divulgar, propalar, tornar conhecido o ato ou documento, por meio de qualquer forma de divulgação da palavra escrita ou oral. 35 O caráter sigiloso ou secreto do ato ou do documento é elemento estranho ao tipo, mas conforme seu conteúdo, pode figurar crime contra a segurança do Estado, mesmo porque o delito de critica ou publicação indevida é residual. Criticar importa em emitir conceitos favoráveis ou não, por meio de linguagem oral ou escrita. Criticar publicamente importa na pratica do ato em lugar público, em lugar aberto ao público ou em lugar exposto ao público. O objeto da critica é ato de superior hierárquico, relacionado com a disciplina militar e resolução governamental. - ELEMENTO SUBJETIVO O tipo subjetivo é a vontade livre e consciente dirigida para a realização das condutas descritas no preceito normativo. - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Ocorre a consumação no momento em que se concretiza a publicação ou a critica em público, independente do conhecimento por outras pessoas, sendo suficiente a possibilidade desse conhecimento. A tentativa é possível, desde que a publicidade deixe de realizar-se por motivos alheios à vontade do agente. Ex: o documento é interceptado antes de sair do lugar onde foi impresso. - LIBERDADE PROVISÓRIA Não é possível. (art. 270, parágrafo único, b, do CPPM) RIGOR EXCESSIVO - CONCEITO (art. 174) 36 “Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito. Pena- suspensão do exercício do posto, por 2 (dois) a 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave.” - CONSIDERAÇÕES GERAIS O superior tem o direito, conferido por lei, de punir o subordinado que estiver transgredindo as normas disciplinares e, ao exercitar esse direito, se ultrapassa os limites permitidos por lei, infringe a norma expressa no art. 174. Ao exercitar o poder legal de punir o subordinado que transgride os regulamentos militares, o superior hierárquico deve faze-lo com estrita observância das normas pertinentes, carecendo de licitude a punição além dos limites permitidos, com excesso de rigor da punição, no uso de palavras, no ato ou através de escrito ofensivo. Crime propriamente militar. - OBJETIVIDADE JURÍDICA Tutela-se a disciplina militar, diante da ameaça do superior ultrapassar os limites estabelecidos nos regulamentos disciplinares. - SUJEITOS DO DELITO Sujeito Ativo: Somente o militar. Sujeito Passivo: As instituições militares, e o ofendido. - TIPO OBJETIVO A conduta incriminada é exceder a faculdade de punir o subordinado. O excesso objetiva-se com a punição revestida de rigor não permitido na legislação. A lei acrescenta ainda que a punição acompanhada de ofensa verbal, escrita ou por meio de ato. 37 Na primeira modalidade, o ato de superior reveste-se de rigor não autorizado nas normas regulamentares, como deixar o subordinado preso, sem água ou alimento, sem agasalho em regiões frias, colocá-lo em prisão sem condições de higiene ou em local inadequado para recolhimento de preso disciplinar, enfim, qualquer outra forma de punir com excesso, com crueldade. Na segunda modalidade, a punição efetiva-se por meio de palavra escrita ou oral, de aro, isto é, de manifestação corpórea, gesto, etc... ofensivo ao subordinado atingindo-o em sua honra comum, “que diz respeito ao cidadão como pessoa humana”, e em sua honra especial ou profissional, “que se relaciona com a atividade particular de cada um”. O agente do delito é o militar que, em razão do posto ou função, exerce autoridade sobre outro militar, não se exigindo a condição de comandante do sujeito ativo. O crime é residual, deixando de incidir o art. 174, se o fato constitui crime mais grave, por exemplo, violência contra superior (art. 175). - TIPO SUBJETIVO Vontade de punir o subordinado com rigor não autorizado em lei ou puni-lo mediante ofensa. - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se o delito no momento em que o subordinado sofre o rigor da punição ou toma conhecimento da ofensa. A tentativa é possível, desde que o fato ilícito deixe de ocorrer por motivos alheios à vontade do agente. Por exemplo, outro militar o impede da prática dos excessos ou o encarregado do cumprimento da punição deixe de cumpri-la na forma determinada pelo sujeito ativo. Na segunda modalidade, a ofensa por meio de palavra ou ato, não admite a tentativa. 38 - RIGOR EXCESSIVO E ABUSO DE AUTORIDADE (Lei 4898/65) Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; i) à incolumidade física do indivíduo; j) ao direitos e garantias individuais assegurados ao exercício profissional; Art. 4º constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; Art. 5º. Considera-se autoridade, para fins desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Art. 6º § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos art. 42 a 56 do CP e consistirá: a)multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo... VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR - CONCEITO (Art. 175) “Praticar violência contra inferior: Pena: detenção, de três meses a um ano. Parágrafo Único: Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se quando for o caso, ao disposto no art. 159*.” 39 * Crime preterdoloso (ausência de dolo no resultado) - CONSIDERAÇÕES GERAIS Trata-se na realidade de crime de abuso de poder. Crime propriamente militar. - OBJETIVIDADE JURÍDICA Tutela a disciplina militar, diante da conduta do superior hierárquico que pratica violência contra subordinado, a quem deve impor sua autoridade com observância dos princípios que regem a disciplina militar e regulam as relações entre superior e inferior hierárquico. A autoridade se impõe pela ascendência, pelo tratamento enérgico, porem justo, com o devido respeito à pessoa humana. - SUJEITOS DO DELITO Sujeito Ativo: O militar que ocupa grau hierárquico superior ao do ofendido. Sujeito Passivo: As instituições militares, e o ofendido, o militar subordinado ao sujeito ativo. - ELEMENTOS OBJETIVOS O ato incriminado é praticar violência que consiste em praticar violência, que consiste na força física que o agente faz atuar sobre o corpo do subordinado hierárquico (vis corporalis) ou exercitada por meio de instrumento (vis physica). Parágrafo único do art. 42 do CPM – Exclusão de crime. “Não há igualmente crime quando o comandante do navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade 40 ou vidas, ou evitar o desanimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.” O militar não pode renunciar, momentaneamente, ao posto, para investir fisicamente contra o subordinado. A perda dessa qualidade, no momento do crime, só ocorre nos casos previstos na lei penal militar (art. 47, I e II do CPM), e somente neles. É irrelevante o fato de o superior, de o subordinado, ou de ambos, encontrarem-se em trajes civis, desde que a condição do ofendido seja de conhecimento do agente ativo. - ELEMENTO SUBJETIVO Vontade livre e consciente orientada para a prática de violência contra o subordinado, tendo consciência de que se trata de um superior hierárquico.Na modalidade qualificada, o dolo deve fazer parte na obtenção do resultado lesão corporal ou morte. Na espécie culposa, há dolo no antecedente, e culpa no conseqüente (resultado). -CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se o delito no momento em que o corpo do subordinado é atingido pelo ato violento. A tentativa é possível se a violência não alcança o subordinado, por motivos alheios à vontade do agente. -FORMA QUALIFICADA O parágrafo único prevê o resultado lesão corporal ou morte dolosa ou culposa. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR 41 - CONCEITO (Art. 176) “Ofender inferior, mediante ato de violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante. Pena: detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único: Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. - CONSIDERAÇÕES GERAIS Crime de abuso de poder. Consiste na ofensa a inferior, mediante ato de violência aviltante. Crime propriamente militar. - OBJETIVIDADE JURÍDICA Tutela a disciplina militar, diante da ameaça ao bem jurídico protegido, resultante da conduta do superior hierárquico em ofender o subordinado mediante ato de viol6encia aviltante. - SUJEITOS DO DELITO Sujeito Ativo: O militar, na condição de superior hierárquico do ofendido. Sujeito Passivo: As instituições militares, e o ofendido, o militar subordinado ao sujeito ativo. - ELEMENTOS OBJETIVOS Ofender é o núcleo do tipo, ofensa essa que se materializa mediante ato de violência aviltante, pela sua natureza ou pelo meio empregado. Ato aviltante é o que humilha, ofende a dignidade, o decoro, situando o ofendido em condições de inferioridade, de menor valia, diante de outros militares que lhe são superiores, inferiores ou de igual nível hierárquico. Ex: tapas no rosto, nas nádegas, cuspir no rosto, puxar as orelhas, etc... 42 O ato aviltante pelo meio empregado consiste em cometer violência, com humilhação, com desonra do ofendido, como retirar sua roupa, deixando-o despido em local onde não possa se abrigar, à vista de todos. É irrelevante que o ofendido considere-se ou não aviltado, nem que o ato tenha sido cometido com animus jocandi ou outra motivação. Se a condição de subordinado é desconhecida, o sujeito é responsabilizado pelos atos praticados, se encontrarem definição em outro dispositivo da lei penal militar ou da lei penal comum. - ELEMENTO SUBJETIVO Vontade livre e consciente orientada no sentido de ofender inferior hierárquico, de forma aviltante. -CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se o delito no momento em que o subordinado é atingido pelo ato violento e aviltante. A tentativa é possível desde que, por motivos alheios à vontade do agente, o ofendido não é atingido. Se o subordinado sofre a violência, mas o superior não consegue alcançar o fim almejado, que é o aviltamento, por motivos alheios à sua vontade, consuma-se o crime de violência contra inferior e não tentativa do crime do art. 176. - FORMA QUALIFICADA O parágrafo único manda observar o disposto no parágrafo único do artigo anterior, que trata de duas espécies do resultado da violência. Na primeira, se resulta lesão corporal ou morte dolosa, aplica-se, em concurso material, a sanção cominada ao crime contra a pessoa. Na segunda, se as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado morte ou lesão corporal nem assumiu o risco de produzi- lo, a pena do crime contra pessoa é diminuída da metade. 43 - LIBERDADE PROVISÓRIA Não tem direito ao benefício da liberdade provisória o indiciado ou acusado pelo crime de ofensa aviltante a superior. (art. 270, parágrafo único, b, do CPPM) DESERÇÃO E CASOS ASSIMILADOS Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. Casos assimilados Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; II - deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. Art. 189. Nos crimes dos art. 187 e 188, nº. I, II e III: Atenuante especial 44 I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta; Agravante especial II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço. - CONSIDERAÇÕES GERAIS A extensa definição inclui as três modalidades de deserção já expostas, a de ausentar-se, sem autorização, da unidade onde serve ou do lugar onde deva permanecer, a de não se apresentar após afastamento autorizado e no momento da partida ou do deslocamento da unidade em que serve. Crime de mera conduta - SUJEITOS O sujeito ativo deste delito é o militar legalmente incorporado nas Forças Armadas, Polícia Militar ou Corpos de Bombeiros Militares. Ressalte-se que a Lei do Serviço Militar (nº 4375/64) prevê a possibilidade de prestação de serviço militar como voluntário, para os brasileiros com 17 anos. Todavia, por força do art. 228 da Constituição Federal, esse militar será penalmente inimputável, não cometendo este ou qualquer outro delito. Tal circunstância aproveita também aos alunos de escolas preparatórias ou de academias militares com idade inferior a 18 anos. Sujeito Passivo: as instituições militares. 45 - CRIME MILITAR Trata-se de crime propriamente militar, porquanto somente o militar incorporado pode cometer esse delito. Também é delito permanente, também conhecido no doutrina como “delito a prazo”. - OBJETIVIDADE JURÍDICA Objetiva este tipo penal tutelar o serviço militar ao qual o militar incorporado está vinculado legalmente, não podendo ficar ao seu critério cumprir ou não esse dever. Tutela por conseqüência à própria força militar que não poderia ficar com efetivo aquém do necessário. - ELEMENTOS OBJETIVOS O núcleo do tipo é ausentar-se ou afastar-se, sem autorização, por período superior a oito dias da unidade em que serve ou do local onde deva permanecer em serviço, tratando-se de crime permanente e de mera conduta. Obviamente o tipo alcança também o militar que está ausente legalmente, como em um final de semana em sua residência, e não retorna para o serviço, permanecendo por mais de oito dias nessa condição. A expressão local em que deva permanecer, constante do tipo, compreende não só estabelecimento castrense, mas também local destacado onde deva estar por força do serviço. Importante salientar que a autorização de afastamento por militar sem competência para tal, descaracteriza o crime, desde que as circunstâncias levem o autorizado a acreditar na regularidade da autorização. Da mesma forma, não haverá crime se o afastamento ocorre por justo motivo, como no socorro a família, catástrofe, etc. A configuração dar-se-á apenas após o oitavo dia de afastamento. Até então temos o chamado “prazo de graça”, não havendo que se falar em desertor, 46 mas em ausente, que suportará apenas conseqüências disciplinares de sua conduta. O início da contagem do prazo de graça coincide com a zero hora do dia subseqüente em que ocorreu o afastamento ilegal. Assim, se um PM que entra em serviço às 22 horas do dia 1º de abril faltar ao serviço, terá seu prazo de graça iniciado à zero hora de 02Abr. O último dia é contado por inteiro (00:00h do dia 10Abr) , devendo o Termo de Deserção ser confeccionado em 10Abr. A interrupção do prazo de graça é ato que deve ser revestido de formalidades, dentro das limitações do agente do crime. Em outras palavras, o ausente deve apresentar-se ao superior com o escopo de mostrar-se pronto para o serviço, porém, caso esteja impossibilitado de fazê-lo, por algum motivo alheio à sua vontade (queda de barreira sobre uma rodovia que impeça o tráfego, por exemplo), poderá se apresentar em uma outra OPM para esse fim, aceitando-se até a apresentação em quartel de força diferente. ELEMENTO SUBJETIVO Vontade livre e consciente do militar em ausentar-se nos termos do tipo penal, configurando a desídia pelo serviço militar. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA A tentativa é juridicamente impossível. Se o militar for conduzido por superiores ao quartel durante o período de graça, não haverá o crime na forma tentada. FORMA QUALIFICADA O preceito secundário do artigo 187 prevê o agravamento da pena se o agente á oficial, não enumerando o quantum, o que nos remete ao art. 73 do CPM (1/5 a 1/3). LIVRAMENTO CONDICIONAL E SURSIS 47 O art. 88, II, “a”, do CPM c.c. o art. 617, II, “a”, do CPPM, impossibilitam a suspensão condicional da pena. Não é possível a liberdade provisória, apenas para o tipo do art. 187 do CPM, nos termos do art. 270, p.u., “b”, do CPPM. ATENUANTE ESPECIAL O inciso I do artigo 189 prevê uma circunstância especial de atenuação da pena, sendo essa a apresentação espontânea, após a configuração da deserção. ABANDONO DE POSTO Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano. SUJEITOS O sujeito ativo deste delito é somente militar que esteja na condição especial de serviço em um determinado posto ou local. Sujeito Passivo: as instituições militares. CRIME MILITAR Trata-se de crime propriamente militar, porquanto somente o militar incorporado pode cometer esse delito. Trata-se também de delito de mera conduta e instantâneo. 48 OBJETIVIDADE JURÍDICA Tutela o dever militar, a segurança e a regularidade do funcionamento das instituições militares, diante do perigo da ausência do militar do posto. ELEMENTOS OBJETIVOS Tem o tipo por núcleo o afastamento, com ânimo permanente ou não, do posto ou local de serviço em que exerça a vigilância ou segurança. No caso do afastamento temporário, entendem os nossos tribunais que o crime somente se configurará se o afastamento em questão significar risco ao local ou coisa guardada pelo militar, como por exemplo depósito de armamento, de explosivos, de combustível, etc., onde a ausência do posto, ainda que por pouco tempo, significaria impossibilidade de pronta reação contra a investida de delinqüentes. O tempo de ausência do posto, portanto, ainda que questão controversa, é irrelevante. O militar que deixa outro em seu posto, entende o STM, comete o crime porque, ainda assim, o serviço foi lesado. Para Manzini, o militar substituto é co-autor do delito, portanto, caso o substituto abandone também o posto ambos incorrerão no crime. Para muitos o abandono de posto para perpetrar outro crime não configura concurso de crimes, podendo apenas o abandono influenciar na dosimetria da pena. A melhor interpretação, no entanto, é a dada por Célio Lobão, que defende que ao abandonar o posto para o cometimento de outro delito, o agente deverá responder em concurso, vez que sabia do caráter ilícito de sua conduta e, mesmo assim, não se conteve. Por posto deve-se entender o local de vigilância, mais restrito que o “local de serviço”. Evidencia-se a diferença, por exemplo, entre a Sentinela (posto) e o Oficial de Dia (local de serviço). 49 ELEMENTO SUBJETIVO A vontade livre e consciente de abandonar posto ou local de serviço. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA A tentativa não é juridicamente possível. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. SUJEITOS O sujeito ativo deste delito é somente militar que esteja em serviço ou se apresente para cumpri-lo. Sujeito Passivo: as instituições militares. CRIME MILITAR Trata-se de crime propriamente militar, porquanto somente o militar incorporado pode cometer esse delito. OBJETIVIDADE JURÍDICA Tutela as instituições militares, a disciplina e o dever militar, no aspecto particular da regularidade do exercício das funções do cargo militar. 50 ELEMENTOS OBJETIVOS Apresenta o ilícito duas possibilidades, a saber, o militar que se embriaga durante o serviço (neste caso a peça acusatória, nota de culpa deve constar em que serviço o militar encontrava-se) ou que se apresenta para cumpri-lo. Não se admite, portanto, a ocorrência do delito somente por estar o militar dentro da Unidade em horário de expediente. Tampouco admite-se o crime se o miliciano não sabia estar em serviço e é acionado em sua residência, estando embriagado. Ressalte-se que por serviço deve-se entender toda e qualquer atividade regular desempenhada pelo militar e não somente aquelas de natureza militar. Por outro lado, o militar que anui troca de serviço e se apresenta para tal embriagado, incorre no delito, pois se aceitou a permuta não deveria embriagar-se, ou estando embriagado não deveria anuir à troca. Note-se que a embriaguez pode ser completa ou não, porém deve ser voluntária (actio libera in causa), podendo haver causa de exclusão de culpabilidade, nos termos do art. 49 do CPM. Destarte, a embriaguez fortuita ou por força maior (não voluntária), por óbvio, excluirão o ilícito. Por fim, deve-se mencionar que a constatação por laudo de exame de dosagem alcoólica (clínico ou laboratorial) é indispensável à flagrância do delito. ELEMENTO SUBJETIVO A vontade livre e consciente orientada no sentido de embriagar-se no serviço ou para ele apresentar-se embriagado. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA A tentativa não é juridicamente possível. 51 DORMIR EM SERVIÇO Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante: Pena - detenção, de três meses a um ano. SUJEITOS O sujeito ativo deste delito é somente militar que esteja na condição especial de serviço, conforme especifica o tipo penal. Sujeito passivo: as instituições militares. CRIME MILITAR Trata-se de crime propriamente militar, porquanto somente o militar incorporado pode cometer esse delito. OBJETIVIDADE JURÍDICA Tutela o dever militar e a segurança das instituições militares. ELEMENTOS OBJETIVOS Tipo penal muito atacado por alguns por ser o sono um fenômeno fisiológico, irresistível pelo agente. Todavia firmou-se no direito pátrio que o militar tem o dever legal de valer-se de todos os meios para não adormecer nos serviços especificados, fator de suma importância à segurança das Instituições Militares, que 52 reflete, obviamente, na consecução dos objetivos constitucionais da própria instituição. Para Célio Lobão, recomendável é exame médico para se afastar origem patológica, sonolência fortuita ou aquela resultante de exposição exagerada ao trabalho resultando em fadiga extrema. Já houve absolvições pelo STM, ao considerar que foi impossível evitar o sono. Obviamente, somente o Oficial nos serviços referidos (exclui-se o Oficial de Dia, que poderá incorrer no 195 do CPM, se for acionado e não responder prontamente), e a Praça ou Praça Especial nas funções especificadas, sendo necessário que o emprego naquela função seja adequado à graduação O subordinado, em vislumbrando a chegada do sono, deve participar o fato ao seu superior que deve providenciar sua substituição. Sendo impossível a substituição, estará excluído o delito, se comprovado algum motivo irresistível para o sono. Caso seja possível e o superior não substituir o sentinela, por exemplo, pode ele, superior, incorrer no art. 324 do CPM. É irrelevante para este delito se houve efetivo prejuízo à segurança da Unidade (crime de mera conduta). ELEMENTO SUBJETIVO A vontade livre e consciente de dormir no momento em que executa os serviços previstos. Somente a título de dolo. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA A tentativa não é juridicamente possível. PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM 53 - CONCEITO (Art. 235) “Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar: Pena: detenção, de seis meses a um ano. - CONSIDERAÇÕES GERAIS As organizações militares são constituídas de números significativos de militares do sexo masculino e, em menor número, do sexo feminino, convivendo quase 24 horas do dia, num confinamento propício para o surgimento de relações sexuais em seus diversos aspectos, principalmente na época atual, de completa liberdade sexual. Crime propriamente militar. - OBJETIVIDADE JURÍDICA Embora esteja inserido no capítulo “Dos crimes contra a pessoa”, tal classificação é inadequada, pois o delito se ajusta melhor entre aqueles contrários à disciplina militar, que é o objeto da tutela penal, diante da prática de atos libidinosos e homossexuais em local sob a administração militar. Ato Libidinoso: “ação atentatória ao pudor, praticada com o propósito lascivo ou luxurioso. Não será de reconhecer-se o ato libidinoso se não for praticado com esse fim especial de satisfazer a própria concupiscência, permanecendo tal fim de agir ao tipo subjetivo.” (Heleno Fragoso) - SUJEITOS DO DELITO Sujeito Ativo: somente o militar. Se um dos envolvidos é civil, quer praticando, quer permitindo, só o militar é responsabilizado penalmente. Sujeito Passivo: As instituições militares. - ELEMENTOS OBJETIVOS 54 Duas são as condutas incriminadas: a de praticar, realizar, fazer, executar; e a de permitir, consentir autorizar. Integra o tipo a qualidade de militar do sujeito ativo das duas modalidades do delito, o que exclui o civil. No ato de praticar, o agente atua sobre o corpo de outrem, tocando-o com ou sem roupa, realizando ato libidinoso, homossexual ou de conjunção carnal. O permitir concretiza-se de qualquer forma, até mesmo permanecendo imóvel, enquanto o parceiro realiza o ato libidinoso, homossexual ou não. Ao mencionar “militar”, a lei não distingue sexo. Logo, a mulher militar pode ser agente na primeira e na segunda modalidade: a de praticar e a de permitir. Imprescindível que o fato ocorra em lugar sob a administração militar. - ELEMENTO SUBJETIVO É a vontade livre e consciente do sujeito de praticar, ou permitir que com ele se pratique, ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito á administração militar. -CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se o delito no momento em que o agente toca o corpo do parceiro de forma libidinosa ou inicia ato tido como libidinoso. A tentativa é possível, se a conduta descrita não se realiza por circunstancias alheias á vontade do agente, por exemplo, interferência de terceiros, reação da pessoa com quem o militar pretende praticar atos ilícitos, sem que eles se iniciem. 55 2. DIREITO DE PROCESSUAL PENAL MILITAR 56 DA PRISÃO - CONCEITO: “É a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito;” - A Constituição ainda admite, como exceção, a possibilidade de prisão sem a necessidade de mandado judicial, nas hipóteses resultantes de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar. - ESPÉCIES DE PRISÃO: a) Prisão Penal: resultante de sentença penal condenatória irrecorrível; b) Prisão Processual: é a prisão cautelar, também chamada de prisão provisória: I- Em Flagrante Delito; II- Preventiva; III- Temporária (Lei n.º 7960/89); 57 IV- Resultante de sentença penal condenatória recorrível; V- Resultante da sentença de pronúncia; VI- Menagem. c) Prisão Civil: é a decretada nos casos de devedor de alimentos e depositário infiel; d) Prisão Administrativa: é aquela decretada por autoridade administrativa para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação. Foi abolida pela nova ordem Constitucional; e) Prisão Disciplinar: no caso de transgressão disciplinar; f) Prisão para averiguação: Além de inconstitucional, configura abuse de autoridade. - FONTES (CONSTITUCIONAL E LEGAL) - Art. 5º, LXI da CF c/c art. 221 do CPPM - RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL (art. art. 5º, LXV e art. 224 do CPPM) - MANDADO DE PRISÃO: É o instrumento escrito que corporifica a ordem judicial de prisão. Deve ser lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade competente, deve designar a pessoa que tiver de ser presa (por seu nome, alcunha ou sinais característicos), deve conter a infração penal que motivou a prisão, bem como o seu executor. (art. 225 do CPPM). Pode ser cumprida a qualquer dia e a qualquer hora, respeitada a inviolabilidade de domicílio.(art. 226 do CPPM) - EMPREGO DE FORÇA (art. 234 do CPPM) - EMPREGO DE ALGEMAS (art. 234, § do CPPM c/c art. 242) 58 -ENTREGA DE PRESO. FORMALIDADE. (art. 237 do CPPM) - PRISÃO ESPECIAL (art. 242 do CPPM) -DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO PRESO - Art. 5º, LXII: comunicação imediata da prisão e do local onde se encontra o preso ao juiz competente e à família do preso; - Art. 5º, LXIII: direito de permanecer calado, e assistência familiar e de advogado; - Art. 5º, LXIV: identificação dos responsáveis pela sua prisão. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO -CONCEITO: Medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e processual, de quem é surpreendido cometendo ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção penal; - ESPÉCIES DE FLAGRANTE: a) Próprio (propriamente dito/real)- art. 244, “a” e “b”; b) Impróprio (irreal ou quase-flagrante)- art. 244, “c”; c) Presumido (art. 244, “d”); d) Obrigatório (art. 243, segunda parte); e) Facultativo (art. 243, primeira parte); f) Preparado ou provocado (modalidade de crime impossível- há vício na vontade do réu); Súmula 145 do STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação.” g) Esperado; 59 h) Prorrogado ou retardado (Lei do crime organizado)- quando se retarda a intervenção policial, desde que mantida sob observação e acompanhamento, para que a medida se concretiza em um momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas. i) Forjado (fabricado/urdido). - LAVRATURA DO AUTO (APFD)- art. 245. - Composição do auto: Presidente; escrivão; condutor; Conduzido; vítima; testemunhas; - Ausência de testemunhas; - Nota de culpa (no prazo de 24 horas); - Remessa, no máximo, em 05 dias, se houver diligências. - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUIZ (art. 253) - Por erro de direito; - Coação irresistível ou obediência hierárquica, desde que não haja violação do dever militar; - Estado de necessidade como excludente de culpabilidade; - Excludentes de antijuridicidade. DA PRISÃO PREVENTIVA -CONCEITO: Prisão cautelar de natureza processual decretada pelo juiz ou pelo Conselho de Justiça, durante o IPM, ou durante o processo, antes de transitado em julgado a sentença, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores. - PRESSUPOSTOS - Prova da existência do crime; 60 - Indícios suficientes de autoria. - CASOS DE DECRETAÇÃO (art. 255 do CPPM) - Garantia da ordem pública (nos casos de grande comoção social, gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional); - Conveniência da instrução criminal (visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas); - Periculosidade do indiciado ou acusado (impedir que volte a delinqüir); - Segurança da aplicação da lei penal militar (impedir fuga); - Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO CONCESSIVO OU DENEGATÓRIO (art. 256) - Caso contrário, ensejará relaxamento da prisão, por HC; - Da decisão que decretar ou denegar pedido de prisão preventiva cabe recurso em sentido estrito. - DESNECESSIDADE DA PRISÃO (art. 257) - REVOGAÇÀO E NOVA DECRETAÇÃO (art. 259) - PASSAGEM À DISPOSIÇÃO DO JUIZ (Art. 261) DA MENAGEM 61 - CONCEITO: Espécie de prisão provisória fora do cárcere; - PRESSUPOSTOS LEGAIS (art. 263): - Que a pena privativa de liberdade não seja superior a 04 anos; - Tendo em atenção a natureza do crime; - Bons antecedentes do acusado; - Não reincidente (art. 269). - LUGAR DE CUPRIMENTO DA MENAGEM - Militar: lugar onde residia, quando ocorreu o crime; ou, atendido o seu posto e graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar; - Civil: será na sede do lugar do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar. - PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A CONCESSÃO DA MENAGEM (Art. 264, §1º do CPPM) - CASSAÇÃO DA MENAGEM (art. 265) - Aquele que se retira do lugar onde foi a menagem concedida; - Faltar, sem justificativa, a qualquer ato judicial para a que tenha sido intimado ou a que deva comparecer, independentemente de intimação. - CESSAÇÃO DA MENAGEM (art. 267) - OBRIGATÓRIA: com a sentença penal condenatória, ainda que não tenha transitado em julgado; - FACULTATIVA; quando o juiz entender, em qualquer tempo, não mais necessária ao interesse da justiça, com a liberação das obrigações dela decorrentes (p.u. art. 267) 62 - CONTAGEM PARA A PENA (art. 269) Art. 67 do CPM. - DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO (art. 262 CPPM) DA LIBERDADE PROVISÓRIA (art. 270) - Hipóteses: a) No caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no livro I, Titulo I, da Parte Especial do CPM (dos crimes contra a segurança externa do País); b) No caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157 (violência contra superior), 160 (desrespeito a superior), 161 (desrespeito a símbolo nacional), 162 (despojamento desprezível), 163 (recusa de obediência), 164 (oposição à ordem de sentinela), 166 (publicação ou critica indevida), 173 (abuso de requisição militar), 176 (ofensa aviltante a inferior), 177 (resistência mediante ameaça ou violência), 178 (fuga de preso ou internado), 187 (deserção), 192 (deserção por evasão ou fuga), 235 (pederastia ou outro ato de libidinagem), 299 (desacato a militar) e 302 (ingresso clandestino). - Suspensão (art. 271) INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM) 1. CONCEITO “O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria...” Art. 9º do CPPM 63 Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial militar. Tem como destinatário imediato o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública. (CF, art. 129, I); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares. 2. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR Possui função auxiliar à justiça (daí a designação); atua quando os atos que a polícia administrativa pretendia impedir não foram evitados. Possui a finalidade de apurar as infrações penais militares e suas respectivas autorias, a fim de fornecer ao titular da ação elementos para propô-la. 3. FINALIDADE Dispõe a parte final do art. 9º do CPPM “Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.” (grifos nosso). É no inquérito que se obtém elementos, como exames periciais que seriam difíceis de se obter na instrução judiciária. Sua finalidade, como consta, é fornecer ao órgão da acusação elementos de convicção para a propositura da ação penal, através da elaboração da denúncia. 4. CARÁTER INQUISITIVO Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de oficio. Não existe a figura do contraditório, podendo o Oficial encarregado dirigir as investigações como entender convenientemente, sem ater-se a um procedimento prévio a ser obedecido. Assim, exemplificando, poderá ouvir quantas testemunhas entender necessárias ao esclarecimento do fato. 64 5. VALOR PROBATÓRIO O IPM se constitui como mera peça informativa, de instrução provisória. O art. 297, em sua primeira parte, “o juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo”, Desta forma, compreendemos que apesar de possuir grande valor probatório, o IPM é insuficiente como elemento idôneo de convicção na busca da verdade real. 6. CONCEITO DE INDICIADO É a denominação dada ao suspeito da prática de um fato típico, objeto de investigações. Não há inquérito sem indiciado. Contudo, ressalta-se a necessidade de haver no mínimo uma suspeita razoável contra alguém, para indiciá-lo. 7. PRAZOS: Réu solto – 40 (quarenta) dias, contados da instauração do IPM; Poderá se prorrogado pela autoridade judiciária militar por mais 20 (vinte) dias. Réu preso- 20 (vinte) dias, contados do dia da execução da ordem de prisão; 65 BIBLIOGRAFIA: 1 - ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Parte Geral. 3ª edição. Curitiba: Ed Juruá, 2002. 2 – VADE MECUM. Acadêmico de Direito. 2ª Edição. Ed. Rideel. 2005. 3 - LOBÃO, Célio. Direito. Penal Militar Atualizado. Ed. Brasília Jurídica, 2004. 4 – LOUREIRO NETO, José da Silva. Processo Penal Militar. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2000. 5 - ROTH, Ronaldo João. Justiça Militar- Peculiaridades do Juiz Militar na atuação jurisdicional. O juiz militar e as peculiaridades de sua atuação na Justiça Militar. Ed. Juarez de Oliveira. 6 – GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal- Parte Geral. Editora Impetus. 7 - ASSIS, Jorge César de. A reforma do Poder Judiciário e a Justiça Militar. Breves considerações sobre seu alcance. Revista Direito Militar, número 51, P. 23-27. 8. MIRABETE, Julio F. Curso de Processo Penal. LEGISLAÇÃO CONSULTADA: 66 1. Constituição Federal de 1988; 2. Código Penal Militar; 3. Código de Processo Penal Militar; 4. Código Penal; 5. Código de Processo penal; 6. Estatuto da Criança e do Adolescente.
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