Apostila de Ética

March 18, 2018 | Author: Fátima Almeida | Category: United Nations Security Council, Lawyer, Budget, Federation, Legal Education


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UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. JOSÉ PANCOTTI JR.1 APOSTILA DE ÉTICA CURSO DE DIREITO 1.0 – ESTRUTURA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 1.1 - DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. JOSÉ PANCOTTI JR. 2 A exclusividade desta representação dos advogados pela OAB não afasta a competência própria dos sindicatos e associações sindicais de advogados, quanto à defesa dos direitos peculiares da relação de trabalho do profissional empregado. As finalidades da OAB são cumpridas pelos Conselhos Federal e Seccionais e pelas Subseções, de modo integrado, observadas suas competências específicas. A OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil. São órgãos da OAB: I – o Conselho Federal; II – os Conselhos Seccionais; III – as Subseções; IV – as Caixas de Assistência dos Advogados. O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB. Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios. As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma da Lei e de seu ato constitutivo. As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos. A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços. Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto aqui. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. JOSÉ PANCOTTI JR. 3 O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins. Eles tem legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. Os novos Conselhos Seccionais serão criados mediante Resolução do Conselho Federal. O patrimônio do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e da Subseção é constituído de bens móveis e imóveis e outros bens e valores que tenham adquirido ou venham a adquirir. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional. Os cargos da Diretoria do Conselho Seccional têm as mesmas denominações atribuídas aos da Diretoria do Conselho Federal. Os cargos da Diretoria da Subseção e da Caixa de Assistência dos Advogados têm as seguintes denominações: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Secretário Adjunto e Tesoureiro. Ocorrendo vaga de cargo de diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, inclusive do Presidente, em virtude de perda do mandato, morte ou renúncia, o substituto é eleito pelo Conselho a que se vincule, dentre os seus membros. A elaboração das listas constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, é disciplinada em Provimento do Conselho Federal. A OAB participa dos concursos públicos, previstos na Constituição e nas leis, em todas as suas fases, por meio de representante do Conselho competente, designado pelo Presidente, incumbindo-lhe apresentar relatório sucinto de suas atividades. Incumbe ao representante da OAB velar pela garantia da isonomia e da integridade do certame, contribuições. III – 2% (dois por cento) para o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados . JOSÉ PANCOTTI JR. multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional. o Conselheiro Seccional.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. o Conselheiro Federal. da Subseção ou da Caixa de Assistência declarar extinto o mandato.2 . serão deduzidas em 60% (sessenta por cento). devendo seus valores ser comunicados ao Conselho Federal até o dia 30 de novembro do ano anterior. prerrogativas e valorização da advocacia. a ordem de substituição é definida no Regimento Interno do Conselho Seccional. para seguinte destinação: I – 10% (dez por cento) para o Conselho Federal. regulamentado em Provimento do Conselho Federal.FIDA. II – 3% (três por cento) para o Fundo Cultural. Havendo suplentes de Conselheiros. quando serão determinadas e comunicadas ao Conselho Federal até o dia 31 de janeiro do ano da posse. juntamente com o Presidente. notificando-o mediante ofício com aviso de recebimento. Na Subseção onde houver conselho. após prestar o seguinte compromisso: “Prometo manter. exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade. . As receitas brutas mensais das anuidades. A Diretoria. este escolhe o substituto. Os conselheiros e dirigentes dos órgãos da OAB tomam posse firmando. o termo específico. multas e preços de serviços previstos serão fixados pelo Conselho Seccional. encaminhando ofício ao Presidente do Conselho Seccional. As anuidades. defender e cumprir os princípios e finalidades da OAB. incluídas as eventuais atualizações monetárias. ocorrendo uma das hipóteses do Estatuto. 4 retirando-se quando constatar irregularidades ou favorecimentos e comunicando os motivos ao Conselho. o Conselho Seccional elege. independência.” Compete à Diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais. 1. salvo no caso de morte ou renúncia. onde se deu a vaga. contribuições. podendo ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas. Inexistindo suplentes.DA RECEITA Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades. o diretor da Subseção ou o diretor da Caixa de Assistência dos Advogados. o diretor do Conselho Seccional. salvo em ano eleitoral. na sessão seguinte à data do recebimento do ofício. ouve o interessado no prazo de quinze dias. antes de declarar extinto o mandato. A aplicação dos recursos da Caixa de Assistência deverá estar devidamente demonstrada nas prestações de contas periódicas do Conselho Seccional.FIDA será administrado por um Conselho Gestor designado pela Diretoria do Conselho Federal. Cabe à Caixa de Assistência dos Advogados a metade da receita das anuidades.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. uma comissão de orçamento e contas para fiscalizar a aplicação da receita e opinar previamente sobre a proposta de orçamento anual e as contas. considerado o valor resultante após as deduções obrigatórias. incluídas as atualizações monetárias eventuais. vedado o recebimento na Tesouraria do Conselho Seccional. . na forma de seu Regimento Interno. Os repasses das receitas previstas efetuam-se em instituição financeira. JOSÉ PANCOTTI JR. utilizando a margem resultante para suplementação orçamentária do exercício. caso se faça necessária. Poderão ser deduzidas despesas nas receitas destinadas à Caixa Assistência. do Fundo Cultural. indicada pelo Conselho Federal em comum acordo com o Conselho Seccional. mediante deliberação da Diretoria do Conselho Seccional. 5 IV .45% (quarenta e cinco por cento) para as despesas administrativas e manutenção do Conselho Seccional. recebidas pelo Conselho Seccional. dentre seus membros. O Fundo Cultural será administrado pela Escola Superior de Advocacia. apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Seccional. exceto quanto às receitas de preços e serviços. na primeira sessão ordinária do ano. automático e imediato. através de compartilhamento obrigatório. referentes ao exercício anterior. e observados os termos do modelo aprovado pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal. Os Conselhos Seccionais elaborarão seus orçamentos anuais considerando o limite disposto no inciso IV para manutenção da sua estrutura administrativa e das subseções. O Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados . Compete privativamente ao Conselho Seccional. Qualquer transferência de bens ou recursos de um Conselho Seccional a outro depende de autorização do Conselho Federal. da Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções. do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados .FIDA e da Caixa de Assistência dos Advogados. desde que previamente pactuadas. com destinação em conta corrente específica deste. O Conselho Seccional elege. podendo o seu Diretor-Tesoureiro. o relatório e as contas da Caixa de Assistência e das Subseções. mediante cópia.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. fixa a despesa e prevê as deduções destinadas ao Conselho Federal. para os fins regulamentares. Deixando o cargo. até o dia 10 do mês subseqüente. incluindo as Subseções. O . para os devidos ajustes. com ônus para este. o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais do ano anterior serão remetidos à Terceira Câmara até o final do quarto mês do ano seguinte. estima a receita. A Caixa de Assistência dos Advogados aprovará seu orçamento para o exercício seguinte. por qualquer motivo. preferencialmente nos dois primeiros meses de gestão. Aprovado o orçamento e. ao Conselho Federal. no curso do mandato. devolvê-lo à Seccional. 6 O Conselho Seccional pode utilizar os serviços de auditoria independente para auxiliar a comissão de orçamento e contas. após análise prévia. permitida a alteração dos mesmos no curso do exercício. encaminhando cópia do instrumento respectivo ao Conselho Federal. encaminhar-se-á cópia ao Conselho Federal. da Caixa de Assistência e da Subseção apresentam. a reformulação do orçamento anual. O relatório. se necessário. ao Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados . O Conselho Seccional fixa o modelo e os requisitos formais e materiais para o orçamento.FIDA e à Caixa de Assistência. O orçamento do Conselho Seccional. mediante justificada necessidade. as eventuais suplementações orçamentárias. igualmente. são julgados pela Terceira Câmara do Conselho Federal. JOSÉ PANCOTTI JR. de forma sucinta. com recurso para o Órgão Especial. os Presidentes do Conselho Federal. e deverá ser encaminhado. Os Conselhos Seccionais aprovarão seus orçamentos anuais. balanços e contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais. até a última sessão do ano. do Conselho Seccional. sempre que constatar a existência de graves irregularidades. Cabe à Terceira Câmara fixar os modelos dos orçamentos. ao Fundo Cultural. até o dia 10 do mês subseqüente. A Terceira Câmara pode determinar a realização de auditoria independente nas contas do Conselho Seccional. O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Seccionais encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano. O relatório. até o dia 10 do mês de março do ano em curso. relatório e contas ao seu sucessor. até o mês de outubro e o Conselho Federal até a última sessão do ano. o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais e da Diretoria do Conselho Federal. devidamente aprovada pelos respectivos colegiados. para o exercício seguinte. O Conselho Seccional recém empossado deverá promover. II – representar. Os Conselhos Seccionais só podem pleitear recursos materiais e financeiros ao Conselho Federal se comprovadas as seguintes condições: a) remessa de cópia do orçamento e das eventuais suplementações orçamentárias no prazo. b) prestação de contas aprovada na forma regulamentar.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. na qualidade de membros honorários vitalícios. os interesses coletivos ou individuais dos advogados. tem apenas o voto de qualidade. os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia. com exclusividade.3 . e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente. nas deliberações do Conselho. III – velar pela dignidade. . integrantes das delegações de cada unidade federativa. O Presidente. IV – representar. e c) repasse atualizado da receita devida ao Conselho Federal. Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões. JOSÉ PANCOTTI JR. V – editar e alterar o Regulamento Geral. Os presidentes dos Conselhos Seccionais. 1. Cada delegação é formada por três conselheiros federais. em juízo ou fora dele. e os Provimentos que julgar necessários. o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal são apreciados pela Terceira Câmara a partir da primeira sessão ordinária do ano seguinte ao do exercício. até decisão definitiva sobre a liquidez dos valores correspondentes. independência. 7 relatório. O voto é tomado por delegação.DO CONSELHO FEDERAL O Conselho Federal compõe-se: I – dos conselheiros federais. prerrogativas e valorização da advocacia. nas sessões do Conselho Federal. o Código de Ética e Disciplina. em caso de controvérsia. suspendendo-se o pedido. Compete ao Conselho Federal: I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB. II – dos seus ex-presidentes. têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz. reconhecimento ou credenciamento desses cursos. ouvida a autoridade ou o órgão em causa. XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos. previamente. em todas as suas fases. para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual. competindo-lhe convocar o Conselho Federal. mandado de segurança coletivo. de ofício ou mediante representação. XVIII – resolver os casos omissos no Estatuto. de órgão ou autoridade da OAB. representá-lo ativa e . onde e quando constatar grave violação do EOAB ou do Regulamento Geral. contrário ao estatuto. nos casos previstos na Constituição e na lei. XVI – autorizar. XIII – elaborar as listas constitucionalmente previstas. ao Código de Ética e Disciplina. e aos Provimentos. XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos. e opinar. X – dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos. com advogados que estejam em pleno exercício da profissão. de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro. XII – homologar ou mandar suprir relatório anual. o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais. ao Regulamento Geral. XVII – participar de concursos públicos. presidi-lo. de um VicePresidente. VII – intervir nos Conselhos Seccionais. vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB. VIII – cassar ou modificar. nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação. qualquer ato. as questões decididas pelos Conselhos Seccionais. JOSÉ PANCOTTI JR. O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB. a oneração ou alienação de seus bens imóveis. quando tiverem abrangência nacional ou interestadual. ação civil pública. IX – julgar. XI – apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria. nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral. pela maioria absoluta das delegações. mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei. 8 VI – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente. de um Secretário-Geral.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. em grau de recurso. UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. IV – Diretoria. O Presidente do Conselho Seccional tem lugar reservado junto à delegação respectiva e direito a voz em todas as sessões do Conselho e de suas Câmaras. integradas ou não por Conselheiros Federais. com sede na Capital da República.DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FEDERAL O Conselho Federal. se esta não for unânime 1. todas designadas pelo Presidente. dos Conselheiros Federais integrantes das delegações de cada unidade federativa e de seus ex-presidentes. O Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os agraciados com a “Medalha Rui Barbosa” podem participar das sessões do Conselho Pleno. V – Presidente. o Conselho conta também com comissões permanentes. Nas deliberações do Conselho Federal.1 . cabendo ao Presidente. O Presidente. promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões. Os ex-presidentes têm direito a voz nas sessões do Conselho. JOSÉ PANCOTTI JR. nas suas relações externas. em juízo ou fora dele. Para o desempenho de suas atividades. 9 passivamente. III – Primeira.3. órgão supremo da OAB. apresenta-se como Presidente Nacional da OAB. e com comissões temporárias. II – Órgão Especial do Conselho Pleno. os membros da diretoria votam como membros de suas delegações. apenas o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão. sendo assegurado o direito de voto aos que exerceram mandato antes de 05 de julho de 1994 ou em seu exercício se encontravam naquela data. No exercício do mandato. aprovado pela Diretoria do Conselho Federal. o Conselheiro Federal atua no interesse da advocacia nacional e não apenas no de seus representados diretos. submetidas a um regimento interno único. compõe-se de um Presidente. definidas em Provimento. Segunda e Terceira Câmaras. . com direito a voz. que o levará ao conhecimento do Conselho Pleno. O Conselho Federal atua mediante os seguintes órgãos: I – Conselho Pleno. 10 O cargo de Conselheiro Federal é incompatível com o de membro de outros órgãos da OAB. faltar a qualquer uma. por decisão do Presidente. concomitantemente. em qualquer órgão do Conselho. com direito a voto. são distribuídos pelas três Câmaras especializadas. Os membros da Diretoria votam como integrantes de suas delegações. após a posse. O Conselheiro Federal opina. integrantes de cada delegação. O Conselheiro. ficando impedido de debater e votar as matérias quando houver participado da deliberação local. em ordem alfabética. A delegação indica seu representante ao Órgão Especial do Conselho Pleno. somente votam os Conselheiros Federais. havendo coincidência. mas não participa da votação de matéria de interesse específico da unidade que representa. mediante deliberação da própria delegação. exceto quando se tratar de ex-presidente do Conselho Federal e do Conselho Seccional. em caso de coincidência. na sua delegação. Na apuração da antigüidade do Conselheiro Federal somam-se todos os períodos de mandato. Os órgãos deliberativos do Conselho Federal podem cassar ou modificar atos ou deliberações de órgãos ou autoridades da OAB. Os Conselheiros Federais. é substituto dos demais. Na eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal. O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por delegação. seguido dos ex-presidentes presentes. a preferência é do mais antigo no Conselho e. Quando estiverem presentes dois substitutos. individualmente. sem motivo justificado. comunicada ao Secretário-Geral. nas faltas ou impedimentos ocasionais ou no caso de licença. mesmo que interrompidos. A seleção das decisões dos órgãos deliberativos do Conselho Federal é periodicamente divulgada em forma de ementário. ouvidos estes e os interessados previamente.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. contado do recebimento da notificação. dando-se preferência ao mais antigo no Conselho e. na falta desta. sempre . no prazo de quinze dias. Compete ao Conselho Federal fornecer ajuda de transporte e hospedagem aos Conselheiros Federais integrantes das bancadas dos Conselhos Seccionais que não tenham capacidade financeira para suportar a despesa correspondente. ao de inscrição mais antiga. do que tiver inscrição mais antiga. JOSÉ PANCOTTI JR. ou. Considera-se ausente das sessões ordinárias mensais dos órgãos deliberativos do Conselho Federal o Conselheiro que. figurando em anexo da pauta com indicação da data do despacho. quando for irrelevante ou impertinente às finalidades da OAB. o relatório. Toda matéria pertinente às finalidades da OAB é distribuída pelo Presidente do órgão colegiado do Conselho Federal a um relator. o Regulamento Geral. pode o relator conceder provimento cautelar. para decisão do Presidente do órgão colegiado. decadências e intempestividades dos recursos. propor ao Presidente a redistribuição da matéria e o arquivamento. 11 que contrariem o Estatuto. com recurso de ofício ao órgão colegiado. quando forem necessárias suas manifestações. Compete ao relator manifestar-se sobre as desistências. quando for de interesse local. Incumbe ao relator apresentar na sessão seguinte. o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. no período de três sessões ordinárias sucessivas. sobre propostas e indicações relacionadas às finalidades institucionais da OAB e sobre as demais atribuições previstas. requisitar informações. ou o encaminhamento do processo ao Conselho Seccional competente. respeitadas as competências privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal. instaurar representação incidental. 1. e ainda: I – eleger o sucessor dos membros da Diretoria do Conselho Federal. o processo é retirado da ordem do dia. sendo presidido pelo Presidente do Conselho Federal e secretariado pelo Secretário-Geral. Se o relator determinar alguma diligência. prescrições. Em caso de inevitável perigo de demora da decisão. em caso de vacância. o voto e a proposta de ementa. O relator é substituído se não apresentar o processo para julgamento.3. o Presidente designa uma comissão em vez de relator individual. com inclusão na pauta da sessão seguinte.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF.2 .DO CONSELHO PLENO O Conselho Pleno é integrado pelos Conselheiros Federais de cada delegação e pelos ex-presidentes. A comissão escolhe um relator e delibera coletivamente. Em caso de matéria complexa. fixadas no Regulamento Geral. em caráter nacional. O relator notifica o Conselho Seccional e os interessados. não sendo considerados os votos minoritários para fins de relatório e voto. O relator pode determinar diligências. Compete ao Conselho Pleno deliberar. para apreciação preferencial na sessão posterior. por escrito. JOSÉ PANCOTTI JR. . Para as demais matérias prevalece o quorum de instalação e de votação estabelecido no Regulamento Geral. o Presidente. O voto da delegação é o de sua maioria. matérias de sua competência que não exijam edição de Provimento. o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos e para intervir nos Conselhos Seccionais é indispensável o quorum de dois terços das delegações. de ementa do acórdão. Quando a proposta importar despesas não previstas no orçamento. pode ser apreciada apenas depois de ouvido o Diretor Tesoureiro quanto às disponibilidades financeiras para sua execução. havendo divergência entre seus membros. Antes de apreciar proposta de texto normativo. o Conselho passa a decidir sobre o conteúdo da proposta do texto normativo. O Presidente não integra a delegação de sua unidade federativa de origem e não vota. comissões permanentes para assessorar o Conselho Federal e a Diretoria. pode designar relator para apresentar relatório e voto orais na mesma sessão. quando o Presidente atribuir-lhes caráter de urgência e grande relevância. salvo em caso de empate. em caso de urgência e relevância. Admitida a relevância. A proposta que implique baixar normas gerais de competência do Conselho Pleno ou encaminhar projeto legislativo ou emendas aos Poderes competentes somente pode ser deliberada se o relator ou a comissão designada elaborar o texto normativo. As indicações ou propostas são oferecidas por escrito. JOSÉ PANCOTTI JR. O Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas de seu órgão Especial. III – instituir. a ser remetido aos Conselheiros juntamente com a convocação da sessão. Para editar e alterar o Regulamento Geral. mediante resolução. considerando-o aprovado se não houver destaque levantado por qualquer membro ou encaminhado por Conselho Seccional. acompanhados. . o Conselho Pleno delibera sobre a admissibilidade da relevância da matéria.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. devendo o Presidente designar relator para apresentar relatório e voto escritos na sessão seguinte. considerando-se invalidado em caso de empate. sempre que necessário. observados os seguintes critérios: a) procede-se à leitura de cada dispositivo. mediante Provimento. No Conselho Pleno. 12 II – regular. 13 b) havendo destaque. Ocorrendo obstáculo imputável à Diretoria do Conselho Seccional para a sindicância. Se o Conselho Pleno decidir pela intervenção. Constatando grave violação do Estatuto ou do Regulamento Geral. Se o texto for totalmente rejeitado ou prejudicado pela rejeição. observam o seguinte procedimento: I – o relator. dentre eles. de interesse da advocacia. no prazo e tempo fixados pelo Presidente. o Presidente designa novo relator ou comissão revisora para redigir outro. quando autorizados pelo Presidente Nacional. quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo. . mas somente se associa a organismos internacionais que congreguem entidades congêneres. Se vários membros levantarem destaque sobre o mesmo ponto controvertido. ou no caso de irreparabilidade do perigo pela demora. a Diretoria decide quanto ao mérito. sendo admitidas. havendo necessidade. designado pelo Presidente.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. que pode ser prorrogado. a Diretoria do Conselho Federal notifica o Conselho Seccional para apresentar defesa e. II – aprovado o ajuizamento da ação. Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno. III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação. seguindo-se a votação. ou durante o recesso do Conselho Federal. independentemente da decisão da Diretoria. A OAB pode participar e colaborar em eventos internacionais. designa representantes para promover verificação ou sindicância. notifica-se o Conselho Seccional para apresentar defesa por escrito e oral perante o Conselho Pleno. JOSÉ PANCOTTI JR. pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno. o Conselho Pleno pode aprovar liminarmente a intervenção provisória. ad referendum daquele. um. cabendo à Diretoria designar diretoria provisória. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetemse ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e. fixa prazo determinado. Se o relatório concluir pela intervenção. Os Conselhos Seccionais podem representar a OAB em geral ou os advogados brasileiros em eventos internacionais ou no exterior. esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal. é eleito como porta-voz. sobre ele manifesta-se apenas aquele que o levantou e a comissão relatora ou o relator. submetendo o relatório ao Conselho Pleno. especialmente. em face da realidade local. a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria. com indicação de sua população e das condições de desenvolvimento cultural e econômico que apresente. bem como da distância em relação ao município mais próximo onde haja curso jurídico. devendo a seu respeito manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. e pelos ex-Presidentes. 1.2. além de votar por sua delegação. conclusivamente. porém. preliminarmente. b) a necessidade social da criação do curso. nos processos que tratem das matérias referidas neste artigo. abstendo-se. a que tenham acesso direto os estudantes.DO ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO O Órgão Especial é composto por um Conselheiro Federal integrante de cada delegação. 14 Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB. A manifestação do Conselho Seccional deverá informar sobre cada um dos itens mencionados. O Conselho Seccional em cuja área de atuação situar-se a instituição de ensino superior interessada será ouvido. os seguintes aspectos: a) a verossimilhança do projeto pedagógico do curso. . c) a situação geográfica do município se de do curso.1 . sobre a conveniência ou não da criação do curso. tem o voto de qualidade. O Presidente do Órgão Especial. Compete à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação. sem prejuízo de sua participação no Conselho Pleno. A manifestação do Conselho Seccional terá em vista. de opinar. reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos. e) a existência de biblioteca com acervo adequado.3. por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal. O Conselho Seccional encaminhará sua manifestação diretamente à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal. sendo presidido pelo Vice-Presidente e secretariado pelo Secretário-Geral Adjunto. JOSÉ PANCOTTI JR. aferida em função dos critérios estabelecidos pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. no caso de empate. dela não devendo fornecer cópia à instituição interessada ou a terceiro antes do pronunciamento final do Conselho Federal. d) as condições atuais das instalações físicas destinadas ao funcionamento do curso. o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos. II – recurso contra decisões unânimes das Turmas. o Estatuto. quando consolidada em súmula publicada na imprensa oficial. II – a Segunda. pelo Tesoureiro. pelas partes ou pelos recorrentes originários. privativamente e em caráter irrecorrível. quando não tenham sido unânimes ou. devendo todos os Conselhos Seccionais cientificados do conteúdo das respostas. sendo unânimes. do Regulamento Geral. encontrar fato que constitua infração disciplinar. as leis. o Estatuto. Os recursos ao Órgão Especial podem ser manifestados pelo Presidente do Conselho Federal. quando a matéria for de interesse local. quando. III – recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial. as leis. quando estas contrariarem a Constituição. formuladas em tese. em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal. por seus Presidentes. 15 Compete ao Órgão Especial deliberar. . JOSÉ PANCOTTI JR.DAS CÂMARAS As Câmaras são presididas: I – a Primeira. decisões do Conselho Federal.3. O relator pode propor ao Presidente do Órgão Especial o arquivamento da consulta. quando não se revestir de caráter geral ou não tiver pertinência com as finalidades da OAB. VI – determinação ao Conselho Seccional competente para instaurar processo.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF.3 . A decisão do Órgão Especial constitui orientação dominante da OAB sobre a matéria. do Regulamento Geral. pelo Secretário-Geral Adjunto. 1. Os Secretários das Câmaras são designados. ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional. pelo Secretário-Geral. IV – consultas escritas. decisões do Conselho Federal. dentre seus integrantes. o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos. III – a Terceira. V – conflitos ou divergências entre órgãos da OAB. relativas às matérias de competência das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto. do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos. do Regulamento Geral. sobre: I – recurso contra decisões das Câmaras. contrariem a Constituição. VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente. O Presidente da Câmara. em autos ou peças submetidas ao seu julgamento. tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar. instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência. V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando. de orientar . com atribuição. JOSÉ PANCOTTI JR. em caráter nacional. IV – propor. VII – eleger. tem o voto de qualidade. em número máximo de três. os membros da Corregedoria do Processo Disciplinar. havendo coincidência. V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando. no caso de empate. b) inscrição nos quadros da OAB. editando resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina. Compete à Primeira Câmara: I – decidir os recursos sobre: a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários. IV – propor. instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência. infrações e sanções disciplinares. VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente. pelos de inscrição mais antiga. c) incompatibilidades e impedimentos. II – promover em âmbito nacional a ética do advogado. tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar. dentre seus integrantes. III – julgar as representações sobre as matérias de sua competência. Compete à Segunda Câmara: I – decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado. em autos ou peças submetidas ao seu julgamento. II – expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem. para garantir sua eficiência e padronização nacional. 16 Nas suas faltas e impedimentos. ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem. os Presidentes e Secretários das Câmaras são substituídos pelos Conselheiros mais antigos e. além de votar por sua delegação. juntamente com os Tribunais de Ética e Disciplina. III – julgar as representações sobre as matérias de sua competência.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. que se dará por ato do Presidente da Segunda Câmara.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. requerer informações e realizar diligências. VIII – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando. III – apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais. 17 e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB. Na composição das Turmas.DAS SESSÕES Os órgãos colegiados do Conselho Federal reúnem-se ordinariamente nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro de cada ano. para tanto. VI – julgar as representações sobre as matérias de sua competência. inclusive mediante resoluções. tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar. advogados associados e advogados empregados. 1. de ofício ou a pedido de qualquer pessoa. dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este Regulamento Geral. podendo. aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB. JOSÉ PANCOTTI JR. elaborando relatório anual dos processos em trâmite no Conselho Federal e nos Conselhos Seccionais e Subseções. em autos ou peças submetidas ao seu julgamento. V – modificar ou cancelar. salvo a Turma integrada pelo Presidente da Segunda Câmara. os processos recebidos pela Secretaria. IX – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente. IV – suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados. com igualdade. que será por ele presidida. de sorte a nelas estarem presentes todas as Regiões do País. será observado o critério de representatividade regional.3. VII – propor. em sua sede no Distrito . a critério dos seus membros. Das decisões não unânimes das Turmas caberá recurso para o Pleno da Segunda Câmara. entre elas repartindo-se. As Turmas serão presididas pelo Conselheiro presente de maior antigüidade no Conselho Federal. Compete à Terceira Câmara: I – decidir os recursos relativos à estrutura. instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência. II – decidir os recursos sobre sociedades de advogados. A Segunda Câmara será dividida em três Turmas.4 . admitindo-se o revezamento. do voto e da proposta de ementa do acórdão. Os apartes só serão admitidos quando concedidos pelo orador. depois da assinatura de presença. JOSÉ PANCOTTI JR. em caso de urgência ou de pedido de preferência. não sendo permitidas questões de ordem ou justificativa oral de voto. A ordem dos trabalhos ou da pauta pode ser alterada pelo Presidente. 18 Federal. discussão e aprovação da ata da sessão anterior. não justificada ao Presidente. previsto no Regulamento Geral. Para instalação e deliberação dos órgãos colegiados do Conselho Federal da OAB exige-se a presença de metade das delegações. precedendo as questões prejudiciais e preliminares às de mérito. salvo nos casos de quorum qualificado. Qualquer membro presente pode requerer a verificação do quorum. Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio. é contada para efeito de perda do mandato. A ausência à sessão. com leitura da súmula da decisão. pelo relator. Não será admitido aparte: . IV – ordem do dia. Nas sessões observa-se a seguinte ordem: I – verificação do quorum e abertura.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. nas datas fixadas pela Diretoria. por chamada. II – sustentação oral pelo interessado ou seu advogado. salvo se lhe for concedida prorrogação. pode ser convocada para local diferente da sede do Conselho Federal. todos escritos. sob controle do Secretário da sessão. em caráter excepcional e de grande relevância. V – proclamação do resultado pelo Presidente. III – comunicações do Presidente. O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo: I – leitura do relatório. não podendo cada Conselheiro fazer uso da palavra mais de uma vez nem por mais de três minutos. no prazo de quinze minutos. III – discussão da matéria. Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro e julho). A deliberação é tomada pela maioria de votos dos presentes. o Presidente ou um terço das delegações do Conselho Federal pode convocar sessão extraordinária. A sessão extraordinária. IV – votação da matéria. dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente. II – leitura. V – expediente e comunicações dos presentes. As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e dos demais documentos necessários. tendo o respectivo processo preferência no julgamento. permanecendo os autos do processo na Secretaria. O Conselheiro pode eximir-se de votar se não tiver assistido à leitura do relatório. 19 a) à palavra do Presidente.4 . o Diretor é substituído pelo Conselheiro designado pelo Presidente. O Conselheiro pode pedir preferência para antecipar seu voto se necessitar ausentar-se justificadamente da sessão. havendo coincidência de mandatos. o Secretário-Geral. sendo o último substituído pelo Conselheiro Federal mais antigo e. Vencido o relator. sendo deliberado como preliminar antes da votação da matéria. relacionada ao órgão deliberativo. pelo de inscrição mais antiga.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. e afixadas em local de fácil acesso na sede do Conselho Federal. com preferência sobre as demais. o autor do voto vencedor lavra o acórdão. pelo Secretário-Geral. A justificação escrita do voto pode ser encaminhada à Secretaria até quinze dias após a votação da matéria. o Secretário-Geral Adjunto e o Tesoureiro substituem-se nessa ordem. são lidos pelo Secretário. designando revisor para sessão seguinte. com envio de cópias aos que as solicitarem. b) ao Conselheiro que estiver suscitando questão de ordem. O pedido justificado de vista por qualquer Conselheiro. assinados pelo Presidente e pelo relator. 1. licenças e impedimentos pelo VicePresidente. As decisões coletivas são formalizadas em acórdãos. sucessivamente. No caso de licença temporária. No caso de vacância de cargo . O relatório e o voto do relator. pelo Secretário-Geral Adjunto e pelo Tesoureiro.3. O Vice-Presidente. JOSÉ PANCOTTI JR. As manifestações gerais do Conselho Pleno podem dispensar a forma de acórdão. As pautas e decisões são publicadas na Imprensa Oficial. devendo a matéria ser julgada na sessão ordinária seguinte. ou comunicadas pessoalmente aos interessados. não adia a discussão. A vista concedida é coletiva.DA DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL O Presidente é substituído em suas faltas. As ementas têm numeração sucessiva e anual. Se durante a discussão o Presidente julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida. na ausência deste. quando não for em mesa. ainda que ausentes o relator ou o Conselheiro requerente. suspende o julgamento. em suas faltas e impedimentos ocasionais. e publicadas. VI – assinar. JOSÉ PANCOTTI JR. Compete ao Secretário-Geral: . II – representar o Conselho Federal. o balanço e as contas. III – convocar e presidir o Conselho Federal e executar suas decisões. em juízo ou fora dele. ad referendum do Conselho Pleno. por portaria. quando autorizado. na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento Geral. IV – adquirir. VII – executar e fazer executar o Estatuto e a legislação complementar. em juízo ou fora dele. o orçamento anual da receita e da despesa. V – aplicar penas disciplinares. VIII – alienar ou onerar bens móveis. V – elaborar e aprovar o plano de cargos e salários e a política de administração de pessoal do Conselho. juntamente com o Tesoureiro. VII – definir critérios para despesas com transporte e hospedagem dos Conselheiros. IX – resolver os casos omissos no Estatuto e no Regulamento Geral. Compete ao Vice-Presidente: I – presidir o órgão Especial e executar suas decisões. em caso de necessidade comprovada e de acordo com previsão orçamentária. propostos pelo Secretário-Geral. II – elaborar e submeter à Terceira Câmara. morte ou renúncia. o relatório anual. com o Tesoureiro. onerar e alienar bens imóveis. coletivamente: I – dar execução às deliberações dos órgãos deliberativos do Conselho. cheques e ordens de pagamento. no caso de infração cometida no âmbito do Conselho Federal. VI – promover assistência financeira aos órgãos da OAB. Compete à Diretoria. em virtude de perda do mandato. IV – distribuir e redistribuir as atribuições e competências entre os seus membros. 20 da Diretoria. pelo Presidente. Compete ao Presidente: I – representar a OAB em geral e os advogados brasileiros. e administrar o patrimônio do Conselho Federal. membros das comissões e convidados. no país e no exterior. o sucessor é eleito pelo Conselho Pleno. II – executar as atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria ou delegadas.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. III – elaborar estatística anual dos trabalhos e julgados do Conselho. VII – emitir certidões e declarações do Conselho Federal. VIII – receber e dar quitação dos valores recebidos pelo Conselho Federal. VII – manter inventário dos bens móveis e imóveis do Conselho Federal. III – executar as atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria ou delegadas pelo Secretário-Geral. Compete ao Tesoureiro: I – presidir a Terceira Câmara e executar suas decisões. VI – executar a administração do pessoal do Conselho Federal. JOSÉ PANCOTTI JR. 21 I – presidir a Primeira Câmara e executar suas decisões. . IV – manter sob sua guarda e inspeção todos os documentos do Conselho Federal. Compete ao Secretário-Geral Adjunto: I – presidir a Segunda Câmara e executar suas decisões. V – propor à Diretoria a tabela de custas do Conselho Federal. III – secretariar as sessões do Conselho Pleno.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. V – controlar a presença e declarar a perda de mandato dos Conselheiros Federais. II – dirigir todos os trabalhos de Secretaria do Conselho Federal. quando autorizadas pela Diretoria. II – manter sob sua guarda os bens e valores e o almoxarifado do Conselho. o relatório. VI – fiscalizar e cobrar as transferências devidas pelos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal. IV – elaborar a proposta de orçamento anual. propondo à Diretoria a intervenção nas Tesourarias dos inadimplentes. IV – secretariar o Órgão Especial. atualizado anualmente. Em casos imprevistos. Cabe ao Tesoureiro propor à Diretoria o regulamento para aquisições de material de consumo e permanente. requisitando os dados e informações necessários aos Conselhos Seccionais e promovendo as medidas necessárias. os balanços e as contas mensais e anuais da Diretoria. III – administrar a Tesouraria. controlar e pagar todas as despesas autorizadas e assinar cheques e ordens de pagamento com o Presidente. II – organizar e manter o cadastro nacional dos advogados e estagiários. o Tesoureiro pode realizar despesas não constantes do orçamento anual. 4 . alterar e receber contribuições obrigatórias. pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados. segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral. no âmbito do seu território. as questões decididas por seu Presidente. São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes. Compete privativamente ao Conselho Seccional: I – editar seu Regimento Interno e Resoluções. Quando presentes às sessões do Conselho Seccional. válida para todo o território estadual. IV – fiscalizar a aplicação da receita. em grau de recurso. 22 1. no exercício profissional. VI – realizar o Exame de Ordem. em todas as suas fases. XI – determinar. O Conselho Seccional exerce e observa. VIII – manter cadastro de seus inscritos.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. as competências. critérios para o traje dos advogados. das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados. VII – decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários. no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial. somente com direito a voz nas sessões do Conselho. JOSÉ PANCOTTI JR. os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação. por sua diretoria. somente com direito a voz em suas sessões. preços de serviços e multas. apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria. e as normas gerais estabelecidas no Estatuto. XII – aprovar e modificar seu orçamento anual. no respectivo território. pelo Tribunal de Ética e Disciplina. V – fixar a tabela de honorários. III – julgar. o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções. IX – fixar. II – criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados. nos casos previstos na Constituição e nas leis. no Código de Ética e Disciplina. o Presidente do Conselho Federal.DO CONSELHO SECCIONAL O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos. têm direito a voz. X – participar da elaboração dos concursos públicos. no Regulamento Geral. com exclusividade. . vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal. O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário. e nos Provimentos. até 24 (vinte e quatro) membros. 23 XIII – definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina. XIX – cassar ou modificar. e escolher seus membros. XV – intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados. contrários ao Estatuto. XIV – eleger as listas. no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal. da diretoria ou do conselho da Subseção e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. ao seu Regimento Interno e às suas Resoluções. XVI – desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral. para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal. O ajuizamento é decidido pela Diretoria. do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional. em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. constitucionalmente previstas. no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional. independentemente de autorização pessoal dos interessados. Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros eleitos. ao Regulamento Geral. XVII – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento das Subseções. proporcionalmente ao número de advogados com inscrição concedida. vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB. XVIII – intervir. em defesa de seus inscritos. d) mandado de injunção. em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. onde e quando constatar grave violação do Estatuto. de ofício ou mediante representação. b) ação civil pública. para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários. JOSÉ PANCOTTI JR. nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados. . após deliberação: a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais. na forma do Regimento Interno daquele.000 (três mil) inscritos. qualquer ato de sua diretoria e dos demais órgãos executivos e deliberativos. ao Código de Ética e Disciplina. V – ajuizar. parcial ou totalmente. aos Provimentos. c) mandado de segurança coletivo. incluindo os membros da Diretoria. observados os seguintes critérios: I – abaixo de 3. mais um membro por grupo completo de 3. JOSÉ PANCOTTI JR. para melhor desempenho de suas atividades. Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio. os Presidentes dos órgãos ou um terço de seus membros podem convocar sessão extraordinária. ordinariamente. não se computando no cálculo os exPresidentes presentes. Qualquer membro presente pode requerer a verificação do quorum. de criação e intervenção em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções e para aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário quorum de presença de dois terços dos conselheiros. a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados. e para a sessão de posse no mês de janeiro do primeiro ano do mandato. Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro e julho). eleitos na chapa vencedora. Não se incluem no cálculo da composição dos elegíveis ao Conselho seus exPresidentes e o Presidente do Instituto dos Advogados. As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e dos demais documentos necessários. até o total de 60 membros. a diretoria e o conselho da Subseção podem ter suplentes. que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso. sujeita a referendo do Conselho Federal. Para as demais matérias exige-se quorum de instalação e deliberação de metade dos membros de cada órgão deliberativo. é contada para efeito de perda do mandato. No Conselho Seccional e na Subseção que disponha de conselho é obrigatória a instalação e o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos. com direito a voto. Para aprovação ou alteração do Regimento Interno do Conselho. mediante resolução. Cabe ao Conselho Seccional. observado o número da última inscrição concedida. 24 II – a partir de 3. a delegação do Conselho Federal. A ausência à sessão depois da assinatura de presença. nos meses de fevereiro a dezembro. incluindo os ex-Presidentes com direito a voto. Todos os órgãos vinculados ao Conselho Seccional reúnem-se.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF.000 (três mil) inscritos. por chamada. A deliberação é tomada pela maioria dos votos dos presentes. se houver. em suas sedes. O Conselho Seccional. fixar o número de seus membros. não justificada ao Presidente. sob controle do Secretário da sessão.000 (três mil) inscritos. da . até o número máximo de metade de suas composições. considerando-se função relevante em benefício da advocacia. Os órgãos do Conselho podem receber a colaboração gratuita de advogados não conselheiros. O Conselho Seccional pode dividir-se em órgãos deliberativos e instituir comissões especializadas. inclusive para instrução processual. JOSÉ PANCOTTI JR. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios. definindo as referências mínimas e as proporções. observados os mesmos requisitos para a eleição do Conselho Seccional. Os relatores dos processos em tramitação no Conselho Seccional têm competência para instrução. o modo de eleição e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina. na forma do Regimento Interno. Os Conselhos Seccionais definem nos seus Regimentos Internos a composição. podendo ouvir depoimentos. observados os critérios estabelecidos no Regulamento Geral para a intervenção no Conselho Seccional. inclusive seus Presidentes. critérios e programas. O mandato dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina tem a duração de três anos. O Exame de Ordem é organizado pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Conselho Seccional.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. requisitar documentos. 1.DA SUBSEÇÃO A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional. observados os procedimentos do Código de Ética e Disciplina. determinar diligências e propor o arquivamento ou outra providência porventura cabível ao Presidente do órgão colegiado competente. Os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina.5 . O Regimento Interno do Conselho Seccional define o procedimento de intervenção total ou parcial nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados. segundo padrão nacional uniforme de qualidade. 25 Comissão de Orçamento e Contas e da Comissão de Estágio e Exame de Ordem. quando for o caso. Os suplentes podem desempenhar atividades permanentes e temporárias. são eleitos na primeira sessão ordinária após a posse dos Conselhos Seccionais. Cabe à Comissão fixar o calendário anual do Exame. na forma do Provimento e das Resoluções do Conselho Federal. que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia. dentre os seus integrantes ou advogados de notável reputação ético-profissional. O recurso contra decisão da Comissão ao Conselho Seccional observa os critérios previstos no Provimento do Conselho Federal e no regulamento do Conselho Seccional. . com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional. em seu orçamento. A Subseção é administrada por uma diretoria. pode intervir nas Subseções. e ainda: a) editar seu Regimento Interno. contando com um mínimo de quinze advogados. quando houver. IV – desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional. no âmbito de seu território: I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB. por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional. para decisão do Conselho Seccional. para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário. além da observância dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Seccional. de estudo preliminar de viabilidade realizado por comissão especial designada pelo Presidente do Conselho Seccional. incluindo o número de advogados efetivamente residentes na base territorial. II – velar pela dignidade. Ao Conselho da Subseção. e fazer valer as prerrogativas do advogado. O Conselho Seccional fixa. b) editar resoluções. dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções. a Subseção pode ser integrada. instruindo e emitindo parecer prévio. Cabe ao Conselho Seccional fixar. também. no âmbito de sua competência. Compete à Subseção. mediante o voto de dois terços de seus membros. ou parte de município. em seu orçamento anual. 26 A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios. dotações específicas para as subseções. independência e valorização da advocacia. nela profissionalmente domiciliados. inclusive da capital do Estado. onde constatar grave violação do Estatuto ou do Regimento Interno daquele. a ser referendado pelo Conselho Seccional. Havendo mais de cem advogados. O Conselho Seccional. c) instaurar e instruir processos disciplinares. na forma do Regimento Interno deste. III – representar a OAB perante os poderes constituídos. JOSÉ PANCOTTI JR. A criação de Subseção depende. e as repassa segundo programação financeira aprovada ou em duodécimos. . até mesmo os relativos à atividade de advocacia. para instruir processo de inscrição no quadro da OAB. Os membros da diretoria da Subseção integram seu conselho. Quando a Subseção dispuser de conselho. Concluída a instrução do pedido de inscrição. o custo de instalação e de manutenção. A resolução do Conselho Seccional que criar a Subseção deve: I – fixar sua base territorial. III – fixar a data da eleição da diretoria e do conselho.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. que tem o mesmo Presidente. Os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos. se homologado pelo Conselho da Subseção. incompatibilidades e impedimentos. que pode ser acompanhado pelo relator do Conselho Seccional. 1. o Presidente deste designa um de seus membros. o levantamento e a perspectiva do mercado de trabalho. como relator. ou processo disciplinar. II – definir os limites de suas competências e autonomia.DAS ELEIÇÕES . nos termos previstos no Estatuto e no Código de Ética e Disciplina. JOSÉ PANCOTTI JR. Os demais processos. o qual. requisitar documentos. podendo ouvir depoimentos. Os relatores dos processos em tramitação na Subseção têm competência para instrução. determinar diligências e propor o arquivamento ou outra providência ao Presidente. quando for o caso. o relator submete parecer prévio ao conselho da Subseção. comunicando a composição da diretoria e do conselho. e o início do mandato com encerramento coincidente com o do Conselho Seccional. IV – definir a composição do conselho da Subseção e suas atribuições. Concluída a instrução do processo disciplinar. Cabe à Diretoria do Conselho Seccional encaminhar cópia da resolução ao Conselho Federal. com recurso voluntário ao Conselho Federal. para os residentes em sua base territorial. 27 a existência de comarca judiciária. quando for o caso. é submetido ao julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina. obedecem a procedimento equivalente. quando o fato tiver ocorrido na sua base territorial.1 . o relator emite parecer prévio.5. listagem atualizada com nome e endereço. após a publicação do edital de convocação das eleições. o Conselho Seccional ou a Subseção fornecerão. incluindo o número de membros do Conselho Seccional. do programa de todas as chapas. a ser julgada pelo Conselho Seccional. A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados. convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória. os seguintes itens: I – dia da eleição. Mediante requerimento escrito de candidato devidamente registrado. não podendo recusar a publicação. dentro do prazo contínuo de oito horas. dos advogados. com início fixado pelo Conselho Seccional. do qual constarão. com o apoio necessário de suas Diretorias. que não integrem qualquer das chapas concorrentes. não se admitindo mais de um requerimento por chapa concorrente. sendo um Presidente. II – prazo para o registro das chapas. em condições de absoluta igualdade. inclusive endereço eletrônico. em seus meios de comunicação. Cabe aos Conselhos Seccionais promover ampla divulgação das eleições. na segunda quinzena de novembro. que será fornecida mediante o pagamento das taxas fixadas pelo Conselho Seccional. dentre outros. até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último ano do mandato. O edital define se as chapas concorrentes às Subseções são registradas nestas ou na Secretaria do próprio Conselho. IV – prazo de três dias úteis. convocando ou atribuindo tarefas aos respectivos servidores. . na Secretaria do Conselho. até trinta dias antes da votação. publicado na imprensa oficial. qualquer advogado pode argüir a suspeição de membro da Comissão Eleitoral. A Comissão Eleitoral utiliza os serviços das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções. mediante edital resumido. JOSÉ PANCOTTI JR.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. em 72 (setenta e duas) horas. V – nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria. 28 O Conselho Seccional. após o encerramento do prazo do pedido de registro e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral. tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa. III – modo de composição da chapa. VI – locais de votação. No prazo de cinco dias úteis. 29 A Comissão Eleitoral pode designar Subcomissões para auxiliar suas atividades nas subseções. JOSÉ PANCOTTI JR. é subscrito pelo candidato a Presidente. e deste para o Conselho Federal. sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação. . com decisão transitada em julgado. Somente integra chapa o candidato que. dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral. sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa. A Diretoria do Conselho Seccional pode substituir os membros da Comissão Eleitoral quando. g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal. São admitidas a registro apenas chapas completas. salvo se reabilitado pela OAB. cumulativamente: a) seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB. de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes. e) não tenha sido condenado por qualquer infração disciplinar. c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia. em caráter permanente ou temporário. excluído o período de estagiário. de conselheiros federais. com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional. contendo nome completo. comprovadamente. em prejuízo da organização e da execução das eleições.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. O requerimento de inscrição. acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa. no mesmo prazo. com inscrição principal ou suplementar. se houver. ambos sem efeito suspensivo. f) exerça efetivamente a profissão. nº de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato. As mesas eleitorais são designadas pela Comissão Eleitoral. b) esteja em dia com as anuidades. de conselheiros seccionais. no caso de ser dirigente do Conselho Seccional. há mais de cinco anos. no prazo de quinze dias. mesmo que compatíveis com a advocacia. não estejam cumprindo suas atividades. com indicação do cargo a que concorre. d) não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum. Contra decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional. Caso não seja adotada a votação eletrônica.denominação da chapa e nome do candidato a Presidente. a substituição pode ser requerida. haverá outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção e do respectivo Conselho. IV . I . e agrupadas em colunas. político e dos meios de comunicação. V . podem neles permanecer se concorrerem às eleições. 30 A Comissão Eleitoral publica no quadro de avisos das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções a composição das chapas com registro requerido. A votação será realizada. devendo a Secretaria e a Tesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações necessárias. JOSÉ PANCOTTI JR. concedendo ao candidato a Presidente do Conselho Seccional prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade. II .Conselheiros Federais. sem alteração da cédula única já composta. Perderá o registro a chapa que praticar ato de abuso de poder econômico. em destaque. observada a seguinte ordem:. Os membros dos órgãos da OAB. Nas Subseções. devendo ser feita no número atribuído a cada chapa.Diretoria do Conselho Seccional. Em caso de desistência.Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados. além da cédula referida. símbolos ou expressões iguais ou assemelhados. morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa. contendo as chapas concorrentes na ordem em que foram registradas.Suplentes. ato esse que se configura por: . ou for diretamente beneficiada. a cédula eleitoral será única. não podendo as seguintes utilizar termos. através de urnas eletrônicas.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. no desempenho de seus mandatos. VI . não sendo adotado o voto eletrônico. A Comissão Eleitoral suspende o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível. considerando-se votado o substituído. III . observando-se idêntica forma. se houver. por ordem de inscrição. para fins de impugnação por qualquer advogado inscrito. preferencialmente. A chapa é registrada com denominação própria.Conselheiros Seccionais. observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos. com uma só quadrícula ao lado de cada denominação. dos Estados.no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições.propaganda por meio de outdoors ou com emprego de carros de som ou assemelhados. salvo resolução prévia. ou de serviços por estes custeados. ainda. a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tablóide. II .UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. em benefício de chapa ou de candidato.pagamento. candidato ou chapa. inclusive na data da eleição. indistintamente.propaganda na imprensa. de caráter geral. móveis e utensílios. ressalvados os espaços da Ordem que devam ser utilizados. 31 I . ainda que gratuita. VI . às Subseções. do Distrito Federal e dos Municípios. III . indícios e circunstâncias. A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da Advocacia. salvo os destinados a pagamento de pessoal. pelas chapas concorrentes. bem como de máquinas. de anuidades de advogados ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam desvirtuar a liberdade do voto. de custeio ou de obrigações pré-existentes. II .utilização de servidores da OAB em atividades de campanha eleitoral. pelo Conselho Seccional. à Administração direta ou indireta da União. É vedada: I . V . equipamentos. exceto no caso de reposição.uso de bens imóveis e móveis pertencentes à OAB.propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio. a qualquer título.no período de 60 (sessenta) dias antes da data das eleições: a)) a distribuição. sendo vedada a prática de atos que visem a exclusiva promoção pessoal de candidatos e. a divulgação de pesquisa eleitoral. por edição. IV . permitindose entrevistas e debates com os candidatos. por candidato ou chapa. para que se promova a apuração de abuso. com 60 (sessenta) dias de antecedência. JOSÉ PANCOTTI JR. de recursos financeiros. b) a concessão de parcelamento de débitos a advogados. relatando fatos e indicando provas. Qualquer chapa pode representar. que exceda. . aprovada. a abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão e da Ordem dos Advogados do Brasil ou ofender a honra e imagem de candidatos. à Comissão Eleitoral. por dirigente. Os candidatos da chapa que tiverem dado causa à anulação da eleição não podem concorrer no pleito que se realizar em complemento. a Comissão Eleitoral procede. sob pena de nulidade do voto. no prazo de 3 (três) dias. a instrução do processo. se for o caso. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB. Findo o prazo de alegações finais. Apresentada ou não a defesa. a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional. valer-se do uso de fax. podendo. instaurar processo e determinar a notificação da chapa representada. as partes terão prazo comum de 2 (dois) dias para apresentação das alegações finais. A decisão que julgar procedente a representação implica no cancelamento de registro da chapa representada e. suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção. a Comissão Eleitoral decidirá. da Subseção. de ofício ou mediante representação. salvo ausência justificada por escrito. para isso. pela requisição de documentos e a oitiva de testemunhas. Não pode o eleitor suprir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula. notificando as partes da decisão. deverá assinalar o quadrículo correspondente à chapa de sua escolha. na cédula fornecida e rubricada pelo presidente da mesa eleitoral. para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias. JOSÉ PANCOTTI JR. se for o caso. se entender relevante o fundamento e necessária a medida para preservar a normalidade e legitimidade do pleito. convocando-se outra no prazo de 30 (trinta) dias. na cabine indevassável. se for o caso. sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade. . O eleitor. cabendo recurso. acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Encerrada a dilação probatória. Pode o Presidente da Comissão Eleitoral determinar à representada que suspenda o ato impugnado. até a proclamação do resultado do pleito. em no máximo 2 (dois) dias. com a perda do mandato de seus componentes. 32 Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos a eleição estará prejudicada. O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB. na anulação dos votos. por intermédio de qualquer dos candidatos à Diretoria do Conselho ou.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. à Comissão Eleitoral. no prazo de 3 (três) dias. para registro de candidatura à Presidência. Encerrada a votação. a ser apreciado pela Diretoria do Conselho Federal. nos mesmos locais ou em outros designados pela Comissão Eleitoral. A totalização dos votos relativos às eleições para diretoria da Subseção e do conselho. As impugnações promovidas pelos fiscais são registradas nos documentos dos resultados. lavrando ata encaminhada à Subseção e ao Conselho Seccional. quando houver. As chapas concorrentes podem credenciar até dois fiscais para atuar alternadamente junto a cada mesa eleitoral e assinar os documentos dos resultados. As impugnações devem ser formuladas às mesas eleitorais. as mesas receptoras apuram os votos das respectivas urnas. 33 O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto. no que couber. pela mesa. sob pena de preclusão.1. Na hipótese de voto eletrônico. comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal. acompanhado das declarações de apoio de. para decisão da Comissão Eleitoral ou de sua Subcomissão. no mínimo. as regras estabelecidas na legislação eleitoral. é promovida pela Subcomissão Eleitoral. Concluída a totalização da apuração pela Comissão Eleitoral. lavrando ata encaminhada ao Conselho Seccional. proclamada vencedora pela Comissão Eleitoral. JOSÉ PANCOTTI JR. São considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à Comissão Eleitoral ou à Subcomissão.2 – DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL Na eleição para a Diretoria do Conselho Federal deve ser observado o requerimento de registro das candidaturas. esta proclamará o resultado. adotar-se-ão.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF.5. 1.de 31 de julho a 31 de dezembro do ano anterior à eleição. seis Conselhos Seccionais. sendo vedada a votação em trânsito. . mas não prejudicam a contagem de cada urna. devendo ser protocolado ou postado com endereçamento ao Presidente da entidade: I . O eleitor somente pode votar no local que lhe for designado. que proclama o resultado. sendo empossados no primeiro dia do início de seus mandatos. UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. JOSÉ PANCOTTI JR. 34 II - até 31 de dezembro do anterior à eleição, para registro de chapa completa, com assinaturas, nomes, números de inscrição na OAB e comprovantes de eleição para o Conselho Federal, dos candidatos aos demais cargos da Diretoria. Os recursos interpostos nos processos de registro de chapas serão decididos pelo Conselho Pleno do Conselho Federal. A Diretoria do Conselho Federal concederá o prazo de cinco dias úteis para a correção de eventuais irregularidades sanáveis. O Conselho Federal confecciona as cédulas únicas, com indicação dos nomes das chapas, dos respectivos integrantes e dos cargos a que concorrem, na ordem em que forem registradas. O eleitor indica seu voto assinalando a quadrícula ao lado da chapa escolhida. Não pode o eleitor suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto. A eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal será realizada às 19 horas do dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição nas Seccionais. Comporão o colégio eleitoral os Conselheiros Federais eleitos no ano anterior, nas respectivas Seccionais. O colégio eleitoral será presidido pelo mais antigo dos Conselheiros Federais eleitos, e, em caso de empate, o de inscrição mais antiga, o qual designará um dos membros como Secretário. O colégio eleitoral reunir-se-á no Plenário do Conselho Federal, devendo os seus membros ocupar as bancadas das respectivas Unidades federadas. Instalada a sessão, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros Federais eleitos, será feita a distribuição da cédula de votação a todos os eleitores, incluído o Presidente. As cédulas serão rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e distribuídas entre todos os membros presentes. O colégio eleitoral contará com serviços de apoio de servidores do Conselho Federal, especificamente designados pela Diretoria. As cédulas deverão ser recolhidas mediante o chamamento dos representantes de cada uma das Unidades federadas, observada a ordem alfabética, devendo ser depositadas em urna colocada na parte central e à frente da mesa, após o que o eleitor deverá assinar lista de freqüência, sob guarda do Secretário-Geral. UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. JOSÉ PANCOTTI JR. 35 Imediatamente após a votação, será feita a apuração dos votos por comissão de três membros, designada pelo Presidente, dela não podendo fazer parte eleitor da mesma Unidade federada dos integrantes das chapas. Será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria simples do colegiado, presente metade mais um dos eleitores. No caso de nenhuma das chapas atingir a maioria simples, haverá outra votação, na qual concorrerão as duas chapas mais votadas, repetindo-se a votação até que a maioria seja atingida. Proclamada a chapa eleita, será suspensa a reunião para a elaboração da ata, que deverá ser lida, discutida e votada, considerada aprovada se obtiver a maioria de votos dos presentes. As impugnações serão apreciadas imediatamente pelo colégio eleitoral. Os membros do colegiado tomarão posse para o exercício do mandato trienal de Conselheiro Federal, em reunião realizada no Plenário, presidida pelo Presidente do Conselho Federal, após prestarem o respectivo compromisso. Na ausência de normas expressas no Estatuto e no Regulamento, ou em Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral. 1.6 - DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral. A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar. Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção dos serviços, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia. A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu Regimento Interno. Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias. UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. JOSÉ PANCOTTI JR. 36 Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo. O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção. As Caixas de Assistência dos Advogados são criadas mediante aprovação e registro de seus estatutos pelo Conselho Seccional. O estatuto da Caixa define as atividades da Diretoria e a sua estrutura organizacional. A Caixa pode contar com departamentos específicos, integrados por profissionais designados por sua Diretoria. O plano de empregos e salários do pessoal da Caixa é aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Conselho Seccional. A assistência aos inscritos na OAB é definida no estatuto da Caixa e está condicionada à: I – regularidade do pagamento, pelo inscrito, da anuidade à OAB; II – carência de um ano, após o deferimento da inscrição; III – disponibilidade de recursos da Caixa. O estatuto da Caixa pode prever a dispensa dos requisitos de que cuidam os incisos I e II, em casos especiais. A seguridade complementar pode ser implementada pela Caixa, segundo dispuser seu estatuto. As Caixas promovem entre si convênios de colaboração e execução de suas finalidades. A Coordenação Nacional das Caixas, por elas mantida, composta de seus presidentes, é órgão de assessoramento do Conselho Federal da OAB para a política nacional de assistência e seguridade dos advogados, tendo seu Coordenador direito a voz nas sessões, em matéria a elas pertinente. O Conselho Federal pode constituir fundos nacionais de seguridade e assistência dos advogados, coordenados pelas Caixas, ouvidos os Conselhos Seccionais. 1.7 - DAS CONFERÊNCIAS E DOS COLÉGIOS DE PRESIDENTES A Conferência Nacional dos Advogados é órgão consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por objetivo o são membros ouvintes. . São membros das Conferências: I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes. a Comissão Organizadora é representada pelo Presidente. definindo suas composições e atribuições. com poderes para cumprir a programação estabelecida e decidir as questões ocorrentes e os casos omissos. As conclusões das Conferências têm caráter de recomendação aos Conselhos correspondentes. o local e o tema central da Conferência. no segundo ano do mandato. os serviços de apoio e infra-estrutura e o regimento interno da Conferência. 37 estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento dos advogados. todos com direito a voto. sem direito a voto. mesmo inscritos como estagiários na OAB. A Conferência é dirigida por uma Comissão Organizadora. os nomes dos expositores. Os convidados. escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência. expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência. por ele presidida e integrada pelos membros da Diretoria e outros convidados. No primeiro ano do mandato do Conselho Federal ou do Conselho Seccional. os advogados e estagiários inscritos na Conferência. reunindo-se trienalmente. a programação dos trabalhos. Durante o funcionamento da Conferência. escolhidos pela Comissão Organizadora. II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade. O Presidente pode desdobrar a Comissão Organizadora em comissões específicas. decidem-se a data. Os estudantes de direito. As Conferências dos Advogados dos Estados e do Distrito Federal são órgãos consultivos dos Conselhos Seccionais. Cabe à Comissão Organizadora definir a distribuição do temário. designada pelo Presidente do Conselho. JOSÉ PANCOTTI JR. Os trabalhos da Conferência desenvolvem-se em sessões plenárias. painéis ou outros modos de exposição ou atuação dos participantes. salvo se for advogado.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. As sessões são dirigidas por um Presidente e um Relator. sujeitando-se ao regime do EOAB.DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos “juizados especiais” (ADIN 1. nos órgãos competentes. O Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais é regulamentado em Provimento. da Defensoria Pública e das Procuradorias e . nos limites desta Lei. os integrantes da Advocacia-Geral da União. No exercício da profissão. (ADIN 1. os expositores ocupam a metade do tempo total e a outra metade é destinada aos debates e votação de propostas ou conclusões pelos participantes. É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. na postulação de decisão favorável ao seu constituinte. 38 Quando as sessões se desenvolvem em forma de painéis. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. O Colégio de Presidentes das subseções é regulamentado no Regimento Interno do Conselho Seccional. da Procuradoria da Fazenda Nacional. sob pena de nulidade. É facultado aos expositores submeter as suas conclusões à aprovação dos participantes. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas.227) Exercem atividade de advocacia. No seu ministério privado. JOSÉ PANCOTTI JR. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. No processo judicial. o advogado contribui. O advogado é indispensável à administração da justiça. quando visados por advogados. e seus atos constituem múnus público. 2. o advogado é inviolável por seus atos e manifestações.0 . além do regime próprio a que se subordinem.227). ao convencimento do julgador. assessoria e direção jurídicas. II – as atividades de consultoria. o advogado presta serviço público e exerce função social.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. só podem ser admitidos a registro. Estão impedidos de exercer tais atos de advocacia os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB. 39 Consultorias Jurídicas dos Estados. simultaneamente. salvo se for substituído antes do término desse prazo. O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso. do Distrito Federal. pelo profissional que os examinar. . É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo. durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia. regularmente inscrito. licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. em sociedades que não possam ser registradas na OAB. pode atuar sem procuração. afirmando urgência. sem prejuízo das sanções civis. fazendo prova do mandato.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. por profissionais e sociedades não inscritos na OAB. em juízo ou fora dele. O advogado que renunciar ao mandato continuará.906/94 (Estatuto). na forma do Regulamento Geral. constitui exercício ilegal da profissão. salvo os que exijam poderes especiais. penais e administrativas. 2. obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 dias. ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro. A prática de atos privativos de advocacia. a representar o mandante. O advogado postula. como patrono e preposto do empregador ou cliente.DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA EM GERAL A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei nº 8. O estagiário de advocacia. pode praticar os atos previstos para o advogado. prorrogável por igual período. da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial. O advogado. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais. JOSÉ PANCOTTI JR.1 . em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. deve resultar da efetiva constatação. indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes. em qualquer juízo ou instância. do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos. de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros. do Regulamento Geral. dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. dos Municípios. comunicando. Os integrantes da advocacia pública. para o exercício de suas atividades. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais. inclusive em instituições financeiras. JOSÉ PANCOTTI JR.DO ADVOGADO EMPREGADO A relação de emprego. salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados. no exercício de atividade privativa como a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos “juizados especiais” e as atividades de consultoria. 2. assessoria e direção jurídicas. preferencialmente mediante carta com aviso de recepção (AR). O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato. deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina. do Distrito Federal. c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício. das autarquias e das fundações públicas.2 . inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB. assessoria e direção jurídicas.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF.DA ADVOCACIA PÚBLICA Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União. 40 Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa. A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores. estando obrigados à inscrição na OAB. não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. . sujeitam-se ao regime do Estatuto. é privativa de advogado. b) cópia autenticada de atos privativos.3 . após. fora da relação de emprego. na qualidade de advogado. como a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos “juizados especiais” e as atividades de consultoria. não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. privada ou paraestatal. 2. indicando os atos praticados. o Juízo. As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas. considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador. não integram o salário ou a remuneração.DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO . 41 A jornada de trabalho do advogado empregado. cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Os honorários de sucumbência. Os honorários de sucumbência. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum. acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. assim. 3. aplicáveis às relações de trabalho. não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais. Considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Em caso de dedicação exclusiva. na forma estabelecida em acordo. Nas causas em que for parte o empregador. sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte. a federação ou confederação de advogados. ou pessoa por este representada.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho. no seu escritório ou em atividades externas.0 . salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Para estes efeitos. aguardando ou executando ordens. não podendo. a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores. Compete a sindicato de advogados e. na sua falta. serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias. ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora. no exercício da profissão. mesmo havendo contrato escrito. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal. por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego. JOSÉ PANCOTTI JR. hospedagem e alimentação. quando estes se acharem presos. c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional. assim reconhecidas pela OAB. d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente. e. os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado. pessoal e reservadamente. e ser atendido. 42 Não há hierarquia nem subordinação entre advogados. antes de sentença transitada em julgado. mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados. ainda que considerados incomunicáveis. São direitos do advogado: I – exercer. II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho. desde que relativas ao exercício da advocacia. desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado. VI – ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais. sob pena de nulidade e. na sua falta. As autoridades. detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares. V – não ser recolhido preso. ou perante a qual este deve comparecer. III – comunicar-se com seus clientes. independentemente de licença. b) nas salas e dependências de audiências. com liberdade. no exercício da profissão. telefônica e telemática. nos demais casos. por motivo ligado ao exercício da advocacia. de sua correspondência escrita. ofícios de justiça. magistrados e membros do Ministério Público. quando preso em flagrante. em prisão domiciliar. e. eletrônica. VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. IV – ter a presença de representante da OAB. mesmo sem procuração. para lavratura do auto respectivo. no caso de delegacias e prisões. a comunicação expressa à seccional da OAB. com instalações e comodidades condignas. secretarias. serviços notariais e de registro. desde que munido de poderes especiais. dentro do expediente ou fora dele. a profissão em todo o território nacional. mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares. senão em sala de Estado-Maior. . JOSÉ PANCOTTI JR. bem como de seus instrumentos de trabalho. cartórios. devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza. autos de processos findos ou em andamento. em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo. quando não estejam sujeitos a sigilo. JOSÉ PANCOTTI JR. XII – falar. ainda que conclusos à autoridade. ou retirá-los pelos prazos legais. bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. mesmo sem procuração. sentado ou em pé. documentos ou afirmações que influam no julgamento. verbalmente ou por escrito. após o voto do relator. pela ordem. ou da Administração Pública em geral. XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado. bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas. regulamento ou regimento. em qualquer juízo ou tribunal. observando-se a ordem de chegada. XVI – retirar autos de processos findos. 43 VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho. podendo tomar apontamentos. contra a inobservância de preceito de lei. XI – reclamar. podendo copiar peças e tomar apontamentos. quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos. perante qualquer juízo. mesmo sem procuração. mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte. pelo prazo de dez dias. ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado. tribunal ou autoridade. em instância judicial ou administrativa. salvo se prazo maior for concedido. XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar. IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo. pelo prazo de quinze minutos. nas sessões de julgamento. . em cartório ou na repartição competente. independentemente de horário previamente marcado ou outra condição. em juízo. XIII – examinar. tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo. mediante intervenção sumária. mesmo sem procuração. XIV – examinar em qualquer repartição policial.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. assegurada a obtenção de cópias. autos de flagrante e de inquérito. XVII – ser publicamente desagravado. findos ou em andamento. X – usar da palavra. em juízo ou fora dele. salas especiais permanentes para os advogados. No caso de ofensa a inscrito na OAB. no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB. mediante representação ou a requerimento da parte interessada. Tal ressalva não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. O advogado tem imunidade profissional. Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado. pelos excessos que cometer. 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório. não constituindo injúria. sendo. a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade profissional. após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele. em todos os juizados. tribunais. das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado. em decisão motivada. sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. em cartório ou na repartição competente. específico e pormenorizado. vedada a utilização dos documentos. delegacias de polícia e presídios. sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB. reconhecida pela autoridade em despacho motivado. 44 XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial. com uso e controle assegurados à OAB. secretaria ou repartição. em qualquer hipótese. . 3) até o encerramento do processo. fóruns. bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte. Não se permite vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza. no exercício de sua atividade. mesmo sem procuração nas seguintes hipóteses: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça. mediante comunicação protocolizada em juízo. O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar. bem como não se permite retirar autos de processos findos. e só o fizer depois de intimado. JOSÉ PANCOTTI JR. ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal. a ser cumprido na presença de representante da OAB. proferido de ofício.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido. expedindo mandado de busca e apreensão. do Conselho Seccional ou da Subseção.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o responsável por abuso de autoridade. de ofício. adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto. 45 3.DA DEFESA JUDICIAL DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS Compete ao Presidente do Conselho Federal. amplamente divulgada.DO DESAGRAVO PÚBLICO O inscrito na OAB. político ou religioso. Compete ao relator. . Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa. encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito. para as finalidades deste artigo. investido de poderes bastantes. é designada a sessão de desagravo. Sem prejuízo da atuação de seu defensor. tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente. violação de direitos ou prerrogativas da profissão. contará o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado.1 . ou que já causou. JOSÉ PANCOTTI JR. a seu pedido ou de qualquer pessoa. o relator emite parecer que é submetido ao Conselho. propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora. ao tomar conhecimento de fato que possa causar. convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB. se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário. Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa. Em caso de acolhimento do parecer. O Presidente pode designar advogado. no prazo de quinze dias. O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal. 3. em sua plenitude. salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.2 . acusado ou ofendido. quando configurada hipótese de atentado à garantia legal de exercício profissional. sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se. inclusive mediante representação administrativa. quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB. Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante. salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal 4.DA INSCRIÇÃO Para inscrição como advogado é necessário: I – capacidade civil. com representação do Conselho Seccional. que não pode dispensá-lo. salvo reabilitação judicial. na sede do Conselho Seccional. O estrangeiro ou brasileiro. III – título de eleitor e quitação do serviço militar. quando não graduado em direito no Brasil.0 . em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. O Conselho Federal. IV – aprovação em Exame de Ordem. como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia. com repercussão nacional. a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção. devidamente revalidado. V – não exercer atividade incompatível com a advocacia. obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada. obtido em instituição estrangeira. indica seus representantes para a sessão pública de desagravo. deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente. 46 Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito. devendo ser promovido a critério do Conselho. não depende de concordância do ofendido. deve fazer prova do título de graduação. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional. JOSÉ PANCOTTI JR. se brasileiro. II – diploma ou certidão de graduação em direito. além de atender aos demais requisitos. suscitada por qualquer pessoa. O desagravo público. VII – prestar compromisso perante o Conselho. A inidoneidade moral. . VI – idoneidade moral. ou por setores. idoneidade moral e prestar compromisso. considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. O estágio profissional de advocacia. pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior. o domicílio da pessoa física do advogado. A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. prevalecendo. O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar. deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB. O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem. contra ela representando ao Conselho Federal. para fins de aprendizagem. III – falecer. com duração de dois anos. não exercer atividade incompatível com a advocacia. Além da principal. . Cancela-se a inscrição do profissional que: I – assim o requerer. realizado nos últimos anos do curso jurídico. O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional. sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa. JOSÉ PANCOTTI JR.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal. II – sofrer penalidade de exclusão. Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia. titulo de eleitor e quitação do serviço militar. o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão. vedada a inscrição na OAB. pelos Conselhos da OAB. na dúvida. 47 Para inscrição como estagiário é necessário: I – ter capacidade civil. Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos mesmos requisitos necessários para a inscrição inicial. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional. a do Estado Democrático. aperfeiçoamento da cultura e das a rápida administração da justiça e o instituições jurídicas. leis. a justiça social. JOSÉ PANCOTTI JR. os ordem jurídica a boa aplicação das deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição. por motivo justificado. V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. III – sofrer doença mental considerada curável.” É indelegável. atividade incompatível com o exercício da advocacia. III e IV. II – passar a exercer. 48 IV – passar a exercer. observar a ética. O documento de identidade profissional é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. no exercício de sua atividade. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado. . sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB. o cancelamento deve ser promovido. Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II. comprovadamente imputável ao requerente. Licencia-se o profissional que: I – assim o requerer. A conduta incompatível com a advocacia. o compromisso. em caráter definitivo. atividade incompatível com a advocacia. impede a inscrição no quadro de advogados. a Diretoria ou o Conselho da Subseção: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência. por sua natureza solene e personalíssima. pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. os direitos humanos. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”. em caráter temporário. de ofício.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. relativa ao não pagamento de anuidades distintas. organizando a lista correspondente.DA IDENTIDADE PROFISSIONAL São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão emitidos pela OAB. O requerente à inscrição no quadro de advogados. nos seus assentamentos.00 (sete) x 11. ou a ela relacionados. O uso do cartão dispensa o da carteira. na falta de diploma regularmente registrado. Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão. de uso obrigatório pelos advogados e estagiários inscritos. relativa à inscrição originária. O cadastro contém o nome completo de cada advogado. O advogado. acima do qual obriga-se à inscrição suplementar. Os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal. até o dia 31 de março de cada ano. igualmente. contém as armas da República e as expressões “Ordem dos Advogados do Brasil” e “Carteira de Identidade de Advogado”. o número da inscrição (principal e suplementar). à OAB e ao País. 49 O advogado pode requerer o registro. até 31 de dezembro de cada ano. até o total de cinco causas por ano. Cabe ao Presidente do Conselho Seccional remeter à Secretaria do Conselho Federal o cadastro atualizado de seus inscritos. . em fundo vermelho. o cadastro dos advogados inscritos. se for o caso. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe atualizar. deve quitar seu débito relativo às anuidades.00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios: I – a capa. com indicação de seus sócios e do número de registro. tem as dimensões de 7. regularmente notificado. de fatos comprovados de sua atividade profissional ou cultural. No cadastro são incluídas. JOSÉ PANCOTTI JR. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão. apresenta certidão de graduação em direito. no prazo de 15 dias da notificação. acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. para o exercício de suas atividades. aplicada em processo disciplinar. A carteira de identidade do advogado. 4. a lista dos cancelamentos das inscrições e a lista das sociedades de advogados registradas. os endereços e telefones profissionais e o nome da sociedade de advogados de que faça parte.1 . sob pena de suspensão. e de serviços prestados à classe.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. . o exercício de mandatos. os serviços relevantes à profissão e os dados da inscrição suplementar. em branco e numeradas. nesta seqüência: Ordem dos Advogados do Brasil. firmadas pelo Secretário-Geral ou Adjunto.). na forma prevista no Regulamento Geral. IV – a terceira página é dividida para os espaços de uma foto 3 (três) x 4 (quatro) centímetros. VI – a última página destina-se à transcrição dos direitos dos advogados. nacionalidade.. naturalidade.. O Conselho Seccional pode delegar a competência do Secretário-Geral ao Presidente da Subseção. e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional. é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. data da colação de grau. de cor vermelha. Os Conselhos Federal e Seccionais podem emitir cartão de identidade para os seus membros e para os membros das Subseções. II – O anverso contém os seguintes dados. III – a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado. nome.. No caso de inscrição suplementar o cartão é específico. 13 do Estatuto: “O documento de identidade profissional. data do nascimento. observações e assinatura do portador. Identidade de Advogado (em destaque). indicando-se: “Nº da Inscrição Suplementar:” (em negrito ou sublinhado).)” e do inteiro teor do art. pelo Conselho que a deferir. eleitoral e outros. III . data do compromisso e data da expedição. acrescentando. incluindo as incompatibilidades e os impedimentos. O cartão de identidade tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identificação pessoal (registro geral). JOSÉ PANCOTTI JR. naturalidade. filiação. com as seguintes adaptações.o verso destina-se à fotografia. V – as demais páginas. nº da inscrição.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. na seguinte ordem: número da inscrição. e a assinatura do Presidente. segundo o modelo aprovado pela Diretoria do Conselho Federal: I – o fundo é de cor branca e a impressão dos caracteres e armas da República. acrescentado da expressão “Conselho Seccional de (. abaixo do termo . Conselho Seccional de (. da impressão digital e da assinatura do portador. as designações para comissões. data do nascimento e data da expedição. nome. 50 II – a primeira página repete o conteúdo da capa.”. podendo ser acrescentados os dados de identificação de registro geral. as funções na OAB. de CPF. destinam-se ao reconhecimento de firma dos signatários e às anotações da OAB. filiação. bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários. no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço. O suporte material do cartão de identidade é resistente. sua qualificação de conselheiro ou dirigente da OAB e. não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. em destaque. O advogado. 5 . devem ser previstos em contrato escrito. um terço dos honorários é devido no início do serviço. coincidente com o mandato. aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. e do prazo de validade. 51 “Identidade de Advogado”. o prazo de validade. tem direito aos honorários fixados pelo juiz. Salvo estipulação em contrário. com a indicação de “Identidade de Estagiário”. pertencem ao advogado. em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado. e pagos pelo Estado. Na falta de estipulação ou de acordo. Os honorários incluídos na condenação. qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do . devendo conter dispositivo para armazenamento de certificado digital. Tal fato não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. salvo se este provar que já os pagou. por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. por arbitramento ou sucumbência. O cartão de identidade do estagiário perde sua validade imediatamente após a prestação do compromisso como advogado. outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados. o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente. tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta Os honorários advocatícios e sua eventual correção. os honorários são fixados por arbitramento judicial. que não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado. JOSÉ PANCOTTI JR. no verso. tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. ou com incumbência pertinente fora da Comarca. quando acrescidos dos de honorários da . contendo todas as especificações e forma de pagamento. inclusive no caso de acordo. a complexidade e a dificuldade das questões versadas.a competência e o renome do profissional. judiciais ou conciliatórios. VIII .a relevância. conforme se trate de serviço a cliente avulso. inclusive eventual remuneração de outro profissional. A forma e as condições de resgate dos encargos gerais. diretas ou indiretas. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda. II . Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.o lugar da prestação dos serviços. JOSÉ PANCOTTI JR. IV . o vulto. fora ou não do domicílio do advogado. VI . porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte. V . e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis. VII . advogado ou não. possam ter novos honorários estimados. incidentais ou não. 52 serviço profissional. ou de se desavir com outros clientes ou terceiros. Os honorários da sucumbência não excluem os contratados. devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares. devem integrar as condições gerais do contrato. solicitadas ou necessárias. III .o valor da causa. a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional. para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado.o caráter da intervenção. habitual ou permanente. decorrentes da causa.a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos.a praxe do foro sobre trabalhos análogos. a fim de que outras medidas.o trabalho e o tempo necessários.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. judiciais e extrajudiciais. os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e. atendidos os elementos seguintes: I . O crédito por honorários advocatícios. insolvência civil e liquidação extrajudicial. . A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado. podendo requerer que o precatório. salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios. que deve analisar a sua oportunidade. É nula qualquer disposição. quando necessário. não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil. comprovadamente sem condições pecuniárias. fazendo-se representar por um colega. decorrente de contrato escrito. A participação do advogado em bens particulares de cliente. concurso de credores. seja expedido em seu favor. concordata. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa. seja de sociedade de advogados. proporcionais ao trabalho realizado.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais. Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado. desde que constitua exigência do constituinte ou assistido. não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. seja do advogado autônomo. se assim lhe convier. exceto a emissão de fatura. cláusula. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido. não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários. deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa. só é tolerada em caráter excepcional. salvo motivo plenamente justificável. os honorários de sucumbência. e desde que contratada por escrito. parte. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência. são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. JOSÉ PANCOTTI JR. mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado. regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. 53 sucumbência. vedada a tiragem de protesto. ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. JOSÉ PANCOTTI JR. quer os concedidos por sentença. com reserva de poderes. Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento 6 – SOCIEDADE DE ADVOGADOS Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia. quer os convencionados. que adotem denominação de . O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente. contado o prazo: I – do vencimento do contrato. II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Não são admitidas a registro. III – da ultimação do serviço extrajudicial. salvo aquiescência do profissional. se houver. 54 O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária. com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. no que couber. não lhe prejudica os honorários. as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado. IV – da desistência ou transação. ou de terceiros por conta dele. nem podem funcionar.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. V – da renúncia ou revogação do mandato. O advogado substabelecido. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados. que não sejam privativos de advogado. 55 fantasia. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados. Além da sociedade. ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos. obrigatoriamente. É proibido o registro. um advogado responsável pela sociedade. não alterando sua constituição. 7 . sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social. no exercício dos atos privativos da advocacia. nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão. com indicação dos poderes atribuídos. A razão social deve ter. os atos indispensáveis às suas finalidades. desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. com uso da razão social. O impedimento. nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais. o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia. a atividade de advocacia. O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade. sem vínculo de emprego. Podem ser praticados pela sociedade de advogados. o nome de.DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS A incompatibilidade determina a proibição total do exercício da advocacia. a proibição parcial do exercício da advocacia. de sociedade que inclua. permitida a existência de sócios gerentes. que realizem atividades estranhas à advocacia. mesmo em causa própria. A advocacia é incompatível. JOSÉ PANCOTTI JR. sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. entre outras finalidades. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente. com as seguintes atividades: . podendo permanecer o de sócio falecido. pelo menos.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. para participação nos resultados. Os Procuradores – Gerais. do Ministério Público. na ativa. VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras. Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta. A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam. II – membros de órgãos do Poder Judiciário. bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta. Advogados – Gerais. contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público. JOSÉ PANCOTTI JR. a juízo do Conselho competente da OAB. III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta. inclusive privadas. sociedades de economia . empresas públicas. VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento. Não se incluem nesta hipótese os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro. V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. juízes classistas. bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. exceto os docentes dos cursos jurídicos II – os membros do Poder Legislativo. arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. VI – militares de qualquer natureza. durante o período da investidura. 56 I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro. em seus diferentes níveis. indireta ou fundacional. dos tribunais e conselhos de contas. dos juizados especiais. da justiça de paz. contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. b) pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei.1 . 57 mista. social e profissional. do Estatuto. de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo. com independência e altivez. jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho. pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal. norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta. entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF.DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética. e) empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio. dando ao constituinte o amparo do Direito. JOSÉ PANCOTTI JR. . do Regulamento Geral. dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual. mas também com desprendimento. 8. c) ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais. ao instituir o Código de Ética e Disciplina. e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses. defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos. em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum. f) comportar-se. i) agir. g) exercer a advocacia com o indispensável senso profissional.ÉTICA DO ADVOGADO NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. d) proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício. tais como: a) os de lutar sem receio pelo primado da Justiça.0 . h) aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica. fazendo com que esta seja interpretada com retidão. fundações públicas. 8. nesse mister. em suma. II . em que também atue. permanentemente. em sua conduta.aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial. b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia. coletivos e difusos. c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso. deve zelar pela sua liberdade e independência. honestidade.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. decoro. em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional. IV . veracidade. ou órgão de assessoria jurídica. do Direito e das leis. VIII .atuar com destemor. sempre que possível. a honestidade e a dignidade da pessoa humana.contribuir para o aprimoramento das instituições.estimular a conciliação entre os litigantes. São deveres do advogado: I . JOSÉ PANCOTTI JR. indispensável à administração da Justiça. dignidade e boa-fé. zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade.empenhar-se. O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos. e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído. lealdade. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte. VII . d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética. mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços. da Justiça e da paz social. III . 58 O advogado. a nobreza e a dignidade da profissão. em seu benefício ou do cliente. subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. da moralidade pública.abster-se de: a) utilizar de influência indevida. no âmbito da comunidade. VI . IX . independência. a instauração de litígios. a moral. a honra. . integrante de departamento jurídico. prevenindo. V . sem o assentimento deste. público ou privado. da cidadania.preservar.velar por sua reputação pessoal e profissional. é defensor do estado democrático de direito.pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais. O advogado. na condição de defensor nomeado. deve manter independência em qualquer circunstância. O advogado é responsável pelos atos que. O advogado. Em caso de lide temerária. o que será apurado em ação própria. 8. 8. discrição e independência. direta ou indiretamente. inculcação ou captação de clientela. conveniado ou dativo. emprego de linguagem escorreita e polida. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. 8. 59 É legítima a recusa. Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade. ou contrarie expressa orientação sua.3 . praticar com dolo ou culpa.DA ÉTICA DO ADVOGADO O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. os colegas. o advogado será solidariamente responsável com seu cliente. JOSÉ PANCOTTI JR. pelo advogado. empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda. do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável. manifestada anteriormente. Impõe-se ao advogado lhaneza.2 .DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE . deve deter o advogado no exercício da profissão. esmero e disciplina na execução dos serviços. deve comportar-se com zelo. nem de incorrer em impopularidade. desde que coligado com este para lesar a parte contrária. no exercício da profissão. É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.4 . exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem.DO DEVER DE URBANIDADE Deve o advogado tratar o público. no exercício profissional.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito. a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros. valores e documentos recebidos no exercício do mandato. com ou sem a extinção do mandato. em face do serviço efetivamente prestado. não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte. 60 O advogado deve informar o cliente. salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência. respeitada a liberdade de defesa. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo. calculada proporcionalmente. todavia. renunciando aos demais. de forma clara e inequívoca. Concluída a causa ou arquivado o processo. e das conseqüências que poderão advir da demanda. quanto a eventuais riscos da sua pretensão. não excluindo outras prestações solicitadas. presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato. e à pormenorizada prestação de contas. sem prévio conhecimento deste. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído. resguardado o sigilo profissional. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes. obriga o advogado à devolução de bens. a qualquer momento. desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. pelo cliente. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos. .UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. JOSÉ PANCOTTI JR. com a devida prudência e discernimento. e não estando acordes os interessados. sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte. durante o prazo estabelecido em lei. e será exercido no interesse do cliente. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia. A conclusão ou desistência da causa. não exclui. ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca. optará o advogado por um dos mandatos. salvo grave ameaça ao direito à vida. mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. 5 . da mesma forma. sobre o que saiba em razão de seu ofício. nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. desde que autorizado aquele pelo constituinte. simultaneamente. judicial e extrajudicialmente. ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado. O substabelecimento do mandato. com reserva de poderes. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa. em defesa própria. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo. é ato pessoal do advogado da causa. se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. tenha que revelar segredo. JOSÉ PANCOTTI JR. O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. porém sempre restrito ao interesse da causa. contra ex-cliente ou exempregador. 61 O advogado. à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado. ao postular em nome de terceiros. 8. deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética. . ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e. orientado ou conhecido em consulta. O advogado deve guardar sigilo. O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. mesmo em depoimento judicial. sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados. cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar. à honra. como patrono e preposto do empregador ou cliente. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal. impondo-se o seu respeito.DO SIGILO PROFISSIONAL O sigilo profissional é inerente à profissão. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB.6 . para finalidade exclusivamente informativa. passível de captar clientela. vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.DA PUBLICIDADE O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais. as quais não podem ser reveladas a terceiros. ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. no Brasil. desenhos. logotipos. Especialidades são os ramos do Direito. podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais. O anúncio não deve conter fotografias. sendo .UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. Correspondências. conferidos por universidades ou instituições de ensino superior. e. bem como boletins informativos e comentários sobre legislação. 62 Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente. comunicados e publicações. Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado. deve estar acompanhado da respectiva tradução. quando em idioma estrangeiro. direta ou indiretamente. endereços. reconhecidas. função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido. versando sobre constituição. qualquer cargo. clientes. JOSÉ PANCOTTI JR. assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos. individual ou coletivamente. ilustrações. figuras. vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente. O anúncio de advogado não deve mencionar. somente podem ser fornecidos a colegas. sem qualquer aspecto mercantilista. O anúncio sob a forma de placas. cores. colaboração. deve observar discrição quanto ao conteúdo. especialização técnico-científica e associações culturais e científicas. 8. forma e dimensões. O anúncio. composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais. na sede profissional ou na residência do advogado. com discrição e moderação. horário do expediente e meios de comunicação. O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem. deve adotar o idioma português. marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia. vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. III . V . vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. de entrevista na imprensa. 63 proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.debater. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio. bem como menção ao tamanho. deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional. Quando convidado para manifestação pública. São vedadas referências a valores dos serviços. faça delas parte ou não. captação de causa ou clientes. II . assessor jurídico ou parecerista. A divulgação pública. Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade. causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega. educacionais e instrutivos. direta ou indiretamente. pelo advogado.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. O advogado deve abster-se de: I . deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos. salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço. por qualquer modo e forma. deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional. em qualquer veículo de divulgação. informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar. com intuito de promover-se profissionalmente. de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído. nos meios de comunicação social. visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral. JOSÉ PANCOTTI JR. termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público.abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega. bem como o debate de caráter sensacionalista. de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio.divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas. a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo. qualidade e estrutura da sede profissional. tabelas. para manifestação profissional. . sem propósito de promoção pessoal ou profissional. IV . gratuidade ou forma de pagamento.insinuar-se para reportagens e declarações públicas. ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias.responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica. XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia. depois de regularmente notificado. com ou sem a intervenção de terceiros. no prazo estabelecido. conscientemente. ou em que não tenha colaborado. VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário. 64 8. presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade. na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior. documentos e alegações da parte contrária.DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão. assistência jurídica. bem como de depoimentos. . ou facilitar. sem autorização escrita deste. por qualquer meio. III – valer-se de agenciador de causas. XII – recusar-se a prestar. por culpa grave. XV – fazer. por ato próprio. a anulação ou a nulidade do processo em que funcione. mediante participação nos honorários a receber. proibidos ou impedidos. determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem. em nome do constituinte. IX – prejudicar. alegações forenses ou relativas a causas pendentes. sem justa causa. sigilo profissional.7 . em matéria da competência desta. de citação doutrinária e de julgado. o seu exercício aos não inscritos. desnecessária e habitualmente. XIII – fazer publicar na imprensa. para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa. II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei. sem justo motivo. interesse confiado ao seu patrocínio. quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública. imputação a terceiro de fato definido como crime. XVI – deixar de cumprir. X – acarretar. quando impedido de fazê-lo. XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei. IV – angariar ou captar causas. V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito. JOSÉ PANCOTTI JR.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. VI – advogar contra literal disposição de lei. VII – violar. o estagiário. II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina. XXIII – deixar de pagar as contribuições. XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB. XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta. XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito. Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar. XX – locupletar-se. abusivamente. XXV – manter conduta incompatível com a advocacia. JOSÉ PANCOTTI JR. à custa do cliente ou da parte adversa. A censura é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX. As sanções disciplinares consistem em: I – censura. ato excedente de sua habilitação. a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. IV – multa. c) embriaguez ou toxicomania habituais.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. depois de regularmente notificado a fazê-lo. XXI – recusar-se. XIX – receber valores. XXII – reter. após o trânsito em julgado da decisão. da parte contrária ou de terceiro. III – exclusão. b) incontinência pública e escandalosa. não autorizado por lei. por qualquer forma. não podendo ser objeto da publicidade a de censura. ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança. II – suspensão. injustificadamente. sem expressa autorização do constituinte. multas e preços de serviços devidos à OAB. . XXIX – praticar. por si ou interposta pessoa. 65 XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la. relacionados com o objeto do mandato. XXVIII – praticar crime infamante. A multa. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública. quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. JOSÉ PANCOTTI JR. II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII. . Os antecedentes profissionais do inscrito. II – ausência de punição disciplinar anterior. 66 III – violação a preceito Estatuto. de suspensão. inclusive com a correção monetária. variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo. II – reincidência em infração disciplinar. a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. em ofício reservado. as seguintes circunstâncias. A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional. sem registro nos assentamentos do inscrito. as atenuantes. Na hipótese do inciso XXIV. pelo prazo de trinta dias a doze meses. é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão. a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação. para fins de atenuação. III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB. A censura pode ser convertida em advertência. o grau de culpa por ele revelada. quando presente circunstância atenuante. por três vezes. A exclusão é aplicável nos casos de: I – aplicação. em havendo circunstâncias agravantes. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas. Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII. de acordo com os critérios de individualização. A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV. entre outras: I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional. as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir: a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar. em todo o território nacional. aos demais processos.0 . II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB. JOSÉ PANCOTTI JR. pendente de despacho ou julgamento. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime. são de quinze dias. Nos casos de comunicação por ofício reservado. nessa ordem.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. contados da data da constatação oficial do fato. as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão. o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento. ou a requerimento da parte interessada. nos processos em geral da OAB. devendo ser arquivado de ofício. o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal. estagiários e terceiros.DO PROCESSO DISCIPLINAR . a reabilitação. aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e. em face de provas efetivas de bom comportamento.DO PROCESSO NA OAB Salvo disposição em contrário. um ano após seu cumprimento. Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão. o prazo iniciase no primeiro dia útil seguinte. Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos. sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. 67 b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer. ou de notificação pessoal. inclusive para interposição de recursos. 9. A prescrição interrompe-se: I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados.1 . 9. JOSÉ PANCOTTI JR. o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação. o Presidente deve designar relator. instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho. para constar dos respectivos assentamentos. . a juízo do relator. O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante. após a defesa prévia. salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. salvo se não atender à notificação. podendo acompanhar o processo em todos os termos. Se. só tendo acesso às suas informações as partes. a quem compete instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. do Conselho Seccional competente.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. pessoalmente ou por intermédio de procurador. A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal. depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer. Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina. O processo disciplinar tramita em sigilo. Recebida a representação. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e. julgar os processos disciplinares. deve ser comunicado às autoridades competentes. o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. oferecendo defesa prévia após ser notificado. 68 O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração. razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina. por ocasião do julgamento. até o seu término. Neste caso. O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares. para determinar seu arquivamento. Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa. quando o fato constituir crime ou contravenção. seus defensores e a autoridade judiciária competente. este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional. 9. . em tese. III . de ofício. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina: I .DOS PROCEDIMENTOS O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados. infração a princípio ou norma de ética profissional. palestras. ou for revel. processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período. designa relator um de seus integrantes. II . O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes. promover e desenvolver cursos. e todas as sessões serão plenárias. inclusive junto aos Cursos Jurídicos. 9. objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação. para presidir a instrução processual. se necessário. IV . ou decorrente de sucumbência. que não pode ser anônima. Recebida a representação. É também permitida a revisão do processo disciplinar. c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados. 69 Se o representado não for encontrado. o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. seminários e discussões a respeito de ética profissional.mediar e conciliar nas questões que envolvam: a) dúvidas e pendências entre advogados. o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção.DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional.2 .organizar. e julgar os processos disciplinares. respondendo às consultas em tese.expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro. b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento. JOSÉ PANCOTTI JR. quando esta dispuser de Conselho.instaurar. visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética. por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.3 . ressalvada a hipótese de arquivamento. será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado. com 15 (quinze) dias de antecedência. que deve estar acompanhada de todos os documentos. JOSÉ PANCOTTI JR. a ser submetido ao Tribunal. Extinto o prazo das razões finais. na sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal. pelo representado ou por seu advogado. devendo o interessado. na data e hora marcadas. Se o representado não for encontrado ou for revel. O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão. no prazo de 15 (quinze) minutos. após o voto do relator. em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias. são . quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade. designa relator para proferir o voto. após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal. até o máximo de cinco. O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes. ou do representado para a defesa prévia. o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo. 70 O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação. O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento. Oferecidos a defesa prévia. após o recebimento do processo devidamente instruído. designada a audiência para oitiva do interessado e do representado e das testemunhas. e o rol de testemunhas. O Presidente do Tribunal. Ocorrendo a hipótese de suspensão preventiva da inscrição na Ordem no inicio do processo disciplinar. é proferido o despacho saneador e. Concluída a instrução. A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal. A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal. o relator profere parecer preliminar. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos. o representado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. salvo se o relator determinar diligências. após a juntada da última intimação. 71 facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina. alegações e arrazoados. e a esse processo são designados relator e revisor. O relator permitirá aos interessados produzir provas. a Secretaria providencia a distribuição do prazo. simpósio. nessa ordem. ao Conselho Seccional. apresentando-os na primeira sessão seguinte. proporcionalmente. desde que o infrator primário. com sentido de emulação ou procrastinação. restritas. . para elaboração de seus pareceres. JOSÉ PANCOTTI JR. registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras. do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional. Sendo vários os pedidos. tal fato caracteriza falta de ética passível de punição. Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente. comprovadamente. a produção de prova e a sustentação oral.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. Durante o julgamento e para dirimir dúvidas. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário. cada um. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional. entre os interessados. regem-se pelas disposições do Estatuto. realizado por entidade de notória idoneidade. pelo Presidente. caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. para julgamento. o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas. respeitado o rito sumário atribuído por este Código. têm preferência na manifestação. dentro do prazo de 120 dias. ou não. As consultas formuladas recebem autuação em apartado. sobre Ética Profissional do Advogado. contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho Seccional. passe a freqüentar e conclua. entretanto. da suspensão preventiva. o relator e o revisor. os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão. à questão do cabimento. Considerada a natureza da infração ética cometida. Após o julgamento. O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria. curso. quando houver. seminário ou atividade equivalente. Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente. presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante. 72 O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional. decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e.4 . quando não tenham sido unânimes ou. JOSÉ PANCOTTI JR. As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência. a ser publicado na imprensa oficial do Estado. ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência. contrariem o Estatuto. o Regulamento Geral. ainda. o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse. o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. será a mesma realizada através de edital. as publicações. constando apenas o nome completo do advogado. sendo unânimes. quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho Federal. 9. exceto quando tratarem de eleições. e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Quando se tratar de processo disciplinar. Frustrada a entrega da notificação de que trata. pelo Tribunal de Ética e Disciplina. dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar. devendo. observarem que o nome do representado deverá ser substituído pelas suas . de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo. Além dos interessados. enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional. para que determine periodicamente a publicação de seus julgados. com aviso de recebimento.DAS NOTIFICAÇÕES E DOS RECURSOS Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional. Todos os recursos têm efeito suspensivo. o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo. devolvendo-se o processo ao órgão recorrido para executar a decisão. independentemente de inclusão em pauta ou publicação. embora interpostos perante a autoridade ou órgão que proferiu a decisão recorrida. se os tiver por manifestamente protelatórios. 73 respectivas iniciais. que lhes pode negar seguimento. fundamentadamente.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. inclusive dos Conselhos Seccionais. os prazos são suspensos. Durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida. na primeira sessão seguinte. O recurso tem efeito suspensivo. fica neste impedido de relatar o recurso. Os embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida. Contra a decisão do Presidente. reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término. . contados do primeiro dia útil seguinte. salvo justificado impedimento. Não cabe recurso contra as decisões referidas nos embargos de declaração O prazo para qualquer recurso é de quinze dias. profere despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o indeferimento liminar. O recurso poderá ser interposto via fac-simile ou similar. os recursos são dirigidos ao órgão julgador superior competente. O relator. Admitindo os embargos de declaração. fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. Se o relator da decisão recorrida também integrar o órgão julgador superior. indicando-se o nome completo do seu procurador ou o seu. ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso. o relator os colocará em mesa para julgamento. O recurso poderá também ser protocolado perante os Conselhos Seccionais e as Subseções. exceto nas hipóteses previstas no Estatuto. JOSÉ PANCOTTI JR. seja da publicação da decisão na imprensa oficial. cabe recurso voluntário ao órgão julgador. Quando a decisão. seja da data do recebimento da notificação. devendo o original ser entregue até 10 (dez) dias da data da interposição. quando postular em causa própria. não podendo a autoridade ou órgão recorrido rejeitar o encaminhamento. anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios. O juízo de admissibilidade é do relator do órgão julgador a que se dirige o recurso. conflitar com orientação de órgão colegiado superior. na condição de advogado. devendo o interessado indicar a quem este se dirige. À exceção dos embargos de declaração. intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição. JOSÉ PANCOTTI JR. O Regimento Interno do Conselho Seccional disciplina o cabimento dos recursos no âmbito de cada órgão julgador. . Para a formação do recurso interposto contra decisão de suspensão preventiva de advogado.UNISALESIANO – CURSO DE DIREITO – ÉTICA – PROF. 74 Contra decisão do Presidente ou da Diretoria da Subseção cabe recurso ao Conselho Seccional. permanecendo o processo na origem para cumprimento da pena preventiva e tramitação final. Contra a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina cabe recurso ao plenário ou órgão especial equivalente do Conselho Seccional. dever-se-á juntar cópia integral dos autos da representação disciplinar. mesmo quando houver conselho na Subseção.
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