DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS1. INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO CDC 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL 4. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS DO DIREITO DO CONSUMIDOR 5. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO 5.1 O conceito de consumidor 6. CONCEITO DE FORNECEDOR 7. OBJETO DA RELAÇÃO DE CONSUMO: PRODUTOS E SERVIÇOS 8. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 9. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO CONSUMIDOR 10. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 11. OFERTA 12. PUBLICIDADE 13. PRÁTICAS ABUSIVAS 14. COBRANÇA DE DÍVIDAS 15. BANCO DE DADOS DE FORNECEDORES 16. PROTEÇÃO CONTRATUAL 17. CLAUSULAS ABUSIVAS 18. AÇÕES COLETIVAS PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGENEOS 19. DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS 20. Lei nº 8.078, de 11 de setembro DE 1990. 21. Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997. 22. Decreto no 5.903, de 20 de setembro de 2006. 23. Decreto no 6.523, de 31 de julho de 2008. 24. Lei federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. 25. Lei federal no 10.962, de 11 de outubro de 2004. 26. Lei Distrital no 1.418, de 11 de abril de 1997. 27. Lei Distrital no 2.547, de 12 de maio de 2000. 28. Lei Distrital no 2.656, de 28 de dezembro de 2000. 29. Lei Distrital no 2.810, de 29 de outubro de 2001. 30.Lei Distrital no 3.278, de 31 de dezembro de 2003 31. Lei Distrital no 3.683, de 13 de outubro de 2005. 32. Lei Distrital no 3.941, de 2 de janeiro de 2007. 33. Lei Distrital no 4.029, de 16 de outubro de 2007. 34. Lei Distrital no 4.083, de 4 de janeiro de 2008. 35. Lei Distrital no 4.111, de 26 de março de 2008. 36 Lei Distrital no 4.225, de 24 de outubro de 2008. 37. Lei Distrital no 4.277, de 19 de dezembro de 2008. 1 Profa. Suzele Veloso
[email protected] DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS 38. Lei Distrital no 4.309, de 9 de fevereiro de 2009. 39. Lei Distrital no 4.311, de 9 de fevereiro de 2009. 2 Profa. Suzele Veloso
[email protected] DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS 1. INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor surgiu de uma série de movimentos históricos de grande repercussão social e econômica. A começar pela Revolução Francesa que foi o mote para o Estado liberal, possibilitando à burguesia a ampliação de suas atividades, obstaculizada pelas dificuldades de circulação da riqueza em razão do regime absolutista até então vigente. Os ideais do Estado liberal logo se espalharam por outros países, levando consigo a ordem da não-intervenção estatal nos negócios privados permitindo-se que estes fluíssem livremente segundo as regras de mercado. O fenômeno que mais ilustra esse período foi a Revolução Industrial, onde surgiram as grandes corporações com produção mecanizada em larga escala que se valiam da exploração de uma grande massa de trabalhadores. Todavia, em razão dessa exploração em massa de trabalhadores, tornou-se necessária uma maior intervenção do Estado nas questões sociais e econômicas. No Brasil o fenômeno foi bastante semelhante. A partir de 1934, as constituições, além das regras de regência do Estado Brasileiro, passaram a dispor de forma mais detalhada sobre a ordem social e econômica. É imperioso destacar que, antes da década de 30 a maioria da população do país vivia em áreas rurais. As relações de consumo eram travadas com uma maior proximidade e pessoalidade entre consumidor e fornecedor, sendo este último, geralmente, um comerciante ou o empresário de pequeno porte; o processo de fabricação de produtos era basicamente artesanal. Todavia, a partir da década de 30 houve uma grande migração para os centros urbanos. O desenvolvimento de nossos centros urbanos, através da proliferação de indústrias e de maior oferta de serviços nas regiões metropolitanas deu origem a grandes pólos de concentração populacional, reduzindo aquela proximidade entre fornecedor e consumidor. As atividades dos pequenos comerciantes ou empresários logo foram absorvidas pelas grandes companhias que passaram a produzir produtos em série e em larga escala. A relação de consumo passou a ter maior complexidade, tornando-se impessoal e indireta. Desta feita com o crescimento do poderio econômico de grandes empresas, a sofisticação dos produtos e serviços e os riscos à saúde e à segurança que estes produtos eventualmente poderiam causar, a relação de consumo passou a representar um vínculo jurídico marcado essencialmente pelo desequilíbrio entre consumidor e fornecedor. Diante disso, a tendência foi implantar regras que abrandassem esse desequilíbrio que a norma à época, o Código Civil de 1916, não conseguia abrandar. Ao longo do século XX vários diplomas normativos foram criados, revelando a crescente preocupação do Brasil com a defesa do consumidor, embora não tratassem especificamente sobre o tema. Dentre os diplomas, pode-se destacar o Decreto 22.626/33 (lei da usura), a Lei 1.621/51 (lei dos crimes contra a economia popular), a Lei 4.137/62 (lei da repressão ao abuso do poder econômico), a Lei n.º 7.347/85 (lei da ação civil pública) e a Lei 7.492/86 (lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional). O legislador constitucional de 1988, ciente de que as normas até então vigentes não se mostravam totalmente eficazes para eliminar as desigualdades existentes nas relações de consumo, fez inserir no texto da Carta Magna alguns dispositivos de conteúdo programático que assegurassem um tratamento mais direto ao tema. 2. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO CDC A Constituição Federal traz referências sobre o direito do consumidor, vejamos: Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 3 Profa. Suzele Veloso
[email protected] mas sim visam à harmonização de seus 4 Profa. 3. por tal competência cabe à União a edição de normas gerais. elaborará código de defesa do consumidor”. nos termos do art.1990. em atendimento às suas peculiaridades regionais. Todavia. a vontade por ele manifestada não terá qualquer valor jurídico. quase dois anos após a entrada em vigor da Constituição Federal.. mas tal fato não acarretou nenhum vício formal naquele diploma legislativo.09. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL O art. que refletem um acentuado intervencionismo estatal sobre a relação de consumo. A ordem econômica.defesa do consumidor. da Constituição Federal e art. TOME NOTA: a União possui competência concorrente para editar normas sobre consumo. Desta feita. 170. as relações privadas é possível a aplicação do CDC às relações em que o Estado participe de uma relação de consumo. inciso V. 170. conforme os ditames da justiça social. observados os seguintes princípios: (. é uma norma destinada essencialmente a regular relações privadas. 48 da ADCT – Atos das disposições Constitucionais Transitórias determinou que “o Congresso Nacional. É possível se concluir pelos dispositivos acima que a Constituição determina ao Estado que tome e elabore medidas necessárias à garantida da defesa do consumidor. ou seja. revela que os preceitos contidos no código não buscam o acirramento de eventuais conflitos entre a classe fornecedora e a classe consumidora. via de regra. tanto que as cláusulas que infringem o contido no CDC podem ser declaradas nulas de ofício pelo Poder Judiciário. 5°. como fornecedor ou consumidor. imperativas e inderrogáveis. ATENÇÃO: Apesar do Direito do Consumidor regular.) V . dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição. 24. O Código de Defesa do Consumidor pertence ao ramo do Direito Privado. Normas de ordem pública são aquelas que são consideradas cogentes. de ordem pública e interesse social. desde que o consumidor suscite essa questão em juízo. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. e. o Congresso Nacional elaborou o CDC que foi promulgado em 11. tem por fim assegurar a todos existência digna.. nos termos dos arts. ciente e de acordo com a inserção de uma cláusula contratual que se enquadre em alguma vedação legal e aceite abrir mão dos direitos que o CDC lhe assegura. 1º do CDC assim dispõe: O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor. 48 de suas Disposições Transitórias. editarem leis específicas sobre relações de consumo. É importante destacar que o art.com . Diante disso. onde sobrelevam os interesses particulares. As normas do CDC abrandam o princípio da autonomia da vontade. ainda que o consumidor esteja plenamente informado. Já o entendimento de que o CDC contém normas de interesse social. o Distrito Federal e os municípios utilizando-se de sua competência suplementar. fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Art. de modo que é possível que cada Estado. inciso XXXII. as normas contidas no CDC são normas tidas como de ORDEM PÚBLICA e de INTERESSE SOCIAL. com . Veja-se por exemplo que num contrato de compra e venda. 4. existem situações que abrandam tal princípio.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS respectivos interesses. 17 do CDC em que se tem. não podendo uma delas. onde e o quê contratar). livremente. determina que o fornecedor poderá ser compelido a concretizar as vendas. 4. o contrato se aperfeiçoa no momento em que o vendedor aceita o preço oferecido. não interferindo na situação jurídica de terceiros. mas também durante as etapas que antecedem a sua celebração. que por sua vez rege-se por alguns princípios elencados tradicionalmente em cinco: autonomia da vontade. as 5 Profa. 4. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS DO DIREITO DO CONSUMIDOR A principal fonte do direito do consumidor foi. nivelando os desequilíbrios e as desigualdades que normalmente caracterizam as relações jurídicas dessa natureza. 39.3 Relatividade De acordo com tal princípio. uma vez que celebrado o contrato. do fechamento do negócio de consumo. se eximir das obrigações contratadas. 4.5 A boa-fé Pelo princípio da boa-fé as partes devem formar o contrato com boas intenções. um acidente de avião em que além de causar danos aos passageiros. Ressalte-se que. conforme previsto no art. como ocorre no caso do consumidor por equiparação. consensualismo. É comum falar-se em responsabilidade pré-contratual e responsabilidade pós-contratual. onde o consumidor não tem possibilidade de discutir cláusulas. o contrato. em razão da existência de cláusulas abusivas ou de situações que onerem sobremaneira uma das partes do contrato. A boa-fé deve nortear a conduta das partes não somente ao longo da execução do contrato. É possível ao consumidor escolher qual contrato de adesão lhe afigure mais interessante. os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes que a ela aderirem. em razão do interesse social. de modo a proporcionar segurança ao pacto. Tais pessoas serão consideradas consumidoras por equiparação. ou não. também procurar garantir o desenvolvimento das atividades dos fornecedores em geral. o CDC ao mesmo tempo em que prevê diversos mecanismos de proteção ao consumidor. 4. eis que não são necessárias maiores formalidades para a formação dos contratos. II a IX. obrigatoriedade. Assim. visando o adequado atendimento de suas necessidades materiais e econômicas. restringindo o princípio da autonomia da vontade. Mesmo quando se está diante de contratos de adesão. No entanto. Todavia. por exemplo.2 Obrigatoriedade A obrigatoriedade decorre da expressão “pacta sunt servanda” – o pactuado deve ser cumprido -. independentemente da entrega da coisa. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. como. De acordo com o CDC o princípio do consensualismo vigora com grande força. o CDC no seu art.4 Consensualismo O princípio do consensualismo parte da premissa de que o contrato se aperfeiçoa com simples acordo de vontades (consenso) entre as partes.1 autonomia da vontade Tal princípio parte da premissa de que todos têm plena liberdade para contratar (estabelecer quando. devem as partes cumpri-lo fielmente. sem dúvida. também causa danos a outras pessoas que nada contrataram com a empresa de avião. deve-se atentar para o fato de que é possível a modificação ou a revisão dos contratos. é livre a este contratar ou não. constituindo em prática abusiva a sua recusa. Ressalte-se que. com a preservação da integridade dos bens e direitos de cada parte. 4. não lhe cabendo qualquer margem de liberdade para avaliar a conveniência. relatividade e da boa-fé. Atualmente. Deve-se procurar ao máximo manter o contrato firmado pelas partes. O princípio da vulnerabilidade do consumidor se encontra o art. 4.4 Princípio da intervenção do Estado Por tal princípio cabe ao Estado proteger o consumidor. a coleta de dados técnicos.6. busca-se a revisão do contrato ao invés de sua rescisão. De igual modo. bem como todas as condições que envolvem a sua aquisição e utilização. a fim de proporcionar ao consumidor um melhor discernimento para fazer as escolhas que efetivamente vão atender às suas necessidades de consumo. 4º do CDC e determina que o fornecedor deve dar ao consumidor pleno e prévio conhecimento acerca dos produtos e serviços que são oferecidos. O princípio da transparência está atrelado ao dever do fornecedor de prestar informações. tais como a garantia do produto ou do serviço. deve-se buscar preservar o contrato e eliminar apenas os fatores de desequilíbrio detectados. estará sempre e invariavelmente em qualquer relação de consumo. TOME NOTA: a fragilidade técnica. constituindo em verdadeira presunção absoluta no sistema do CDC.6 Outros princípios 4. a guarda. A fragilidade do consumidor tem a ver com a sua manifesta inferioridade frente ao fornecedor no que concerne ao poder aquisitivo. seja em sede administrativa. mercadológicos e comerciais de seu interesse. Essa condição econômica avantajada permitirá ao fornecedor contratar bons advogados em qualquer localidade do país. pelo não admite prova em contrário. Suzele Veloso
[email protected]. contido no art.5 Princípio da confiança 6 Profa.2 Princípio da vulnerabilidade do consumidor Trata-se de uma das maiores premissas do direito do consumidor. A fragilidade do consumidor é presumida mesmo que ele seja dotado de excelente nível cultural ou de elevados conhecimentos técnicos.1 Princípio da preservação dos contratos É possível no decorrer da execução de um contrato sobrevirem fatos imprevisíveis que possam alterar sobremaneira as condições inicialmente pactuadas.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS partes devem agir de forma correta antes. reveladora da vulnerabilidade do consumidor. 4. durante a execução e depois do contrato. 4. manter um nível de organização que propicie com maior eficiência. III do código. Trata-se de consectário lógico do princípio da vulnerabilidade do consumidor. 4. evitando-se ao máximo promover-se a sua extinção. seja em sede judicial. I do CDC. o entendimento que se aplica é o de que antes de se buscar a rescisão contratual em razão de tais fatos imprevistos. Tal princípio pode ser manifestado principalmente através das campanhas educativas. Por tal princípio parte-se da premissa de que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo. a proibição de publicidade enganosa e abusiva também se insere no princípio da intervenção estatal com vistas à proteção do consumidor. É extreme de dúvidas que o fornecedor sempre terá melhores condições de se defender em qualquer litígio que venha a travar com o consumidor. 46 do CDC que está atrelado ao direito básico do fornecedor de ser informado de acordo com o art. produzir provas com maior facilidade. 6º.3 Princípio da transparência Tal princípio está previsto no art. ao poder financeiro. pois é quem apresenta maiores sinais de fragilidade técnica e econômica frente ao fornecedor. Assim. pois mesmo após o seu cumprimento pode sobrar-lhe efeitos residuais.com .6. 4. 4.6.6. evidencia-se a presença da confiança que o consumidor deposita no fornecedor que fabrica e comercializa o produto. na qualidade de destinatário final – estará enquadrado no conceito de consumidor. Se uma das partes se enquadrar no conceito de consumidor e a outra no de fornecedor. Tais elementos devem ser analisados sob o enfoque do CDC. intuitivo se afigura que aquele consumidor deposita confiança nas informações prestadas. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. Se por ventura.1 O conceito de consumidor Para compreender o CDC com enfoque nas questões de concursos públicos é de extrema relevância compreender o conceito de consumidor que se encontra no art. 2º da citada norma: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. na segurança. objetivo e o finalístico. 7 Profa. Os conceitos de consumidor e fornecedor se interagem mutuamente. a aplicação do CDC só se possível se de um lado figurar alguém que se enquadre no conceito de consumidor e na outra ponta situa alguém que se enquadre como fornecedor. determinada pessoa resolve adquirir um produto para presentear um amigo. esse amigo também será consumidor na medida em que utilize o produto em proveito próprio. De igual modo. de modo que a identificação de um deles em uma dada relação jurídica pressupõe a presença do outro na mesma relação. negociá-lo ou utilizá-lo profissionalmente – ou seja. onde toda minha família comparece para consumir a carne. o amigo e a família são considerados consumidores por equiparação. TOME NOTA: A relação jurídica de consumo apresenta três elementos: o subjetivo. estaremos diante de uma relação jurídica de consumo. Diante disso. Assim. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas. Assim. TOME NOTA: neste exemplo. que haja intervindo nas relações de consumo. conforme se verá a seguir. Dessa forma. eventual vício no produto ou no serviço irá gerar a quebra desse princípio. consumidor é qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. tanto a pessoa como seu amigo ou a família ao utilizarem-se dos produtos em proveito próprio serão todos considerados como consumidores. 5. 5. sobre a qual incidirá o CDC. O elemento objetivo tem a ver com a existência de um produto ou serviço que constitua objeto de uma relação jurídica de consumo.com . O elemento subjetivo diz respeito aos partícipes dessa relação jurídica. entre elas houver nexo de causalidade (vínculo) capaz de obrigar uma a entregar a outra uma prestação. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO Relação jurídica é o vínculo que une duas ou mais pessoas. todos são considerados como consumidores. ou seja. na qualidade e na eficiência do produto ou serviço adquirido. sem a intenção de revendê-lo.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Quando alguém mantém uma relação de consumo com um determinado fornecedor. Desta feita. se determinada pessoa comparece a um estabelecimento e adquire um produto para a própria utilização. se determinada pessoa se dirige a um supermercado e lá adquiro carne para um churrasco que efetivamente é realizado. o fornecedor e o consumidor. ainda que indetermináveis. ocasionando a responsabilidade do fornecedor. caracterizando-se uma como sujeito ativo e a outra como sujeito passivo. Toda vez que uma relação de consumo se perfaz. Tal vínculo decorre de lei ou de contrato. E o elemento finalístico significa a condição de destinatário final do consumidor que adquire ou utiliza um produto ou serviço. como vimos nos exemplos acima. supermercados. lanchonetes. 5. não se enquadrará como consumidor. TOME NOTA: quando o adquirente do produto. quanto à pessoa jurídica consumidora é necessário distinguir vários pontos relevantes. atividades essas que. 2º que diz que a coletividade de pessoas. Diante disso. para se enquadrar no conceito de consumidor. se vai estar ligada ou não à finalidade da pessoa jurídica. O art. Quando o consumidor é pessoa física o seu enquadramento como consumidor se mostra sem maiores dificuldades. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. etc) não serão consumidoras ao contratar uma empresa de dedetização de seus respectivos estabelecimentos. basta ser destinatário final. ou uma montadora de veículos que adquire peças para serem utilizadas na linha de produção de seus veículos. Desta feita. ainda que indetermináveis. a confeitaria ao contratar a mesma empresa de dedetização. fornecimento e manufaturação de alimentos (restaurantes. equipara-se a consumidor. qualquer estabelecimento que explore atividades econômicas relacionadas à venda. 17 do CDC assim dispõe: Para os efeitos desta Seção. entende que se a aquisição do produto ou utilização do serviço estiver ligada ao desempenho da atividade econômica da pessoa jurídica que adquire esse produto ou serviço. Nesse caso. 2º do CDC deixou claro que consumidor pode ser pessoa física ou jurídica e no caso da pessoa jurídica para que se enquadre no conceito de consumidor é necessário que o produto ou serviço adquirido não guarde vinculação direta com a atividade-fim explorada economicamente pela pessoa jurídica. pois a higiene de suas instalações é essencial para a manutenção de um mínimo de qualidade na elaboração de seus produtos. Para que o consumidor seja considerado como destinatário final (encaixando-se no conceito de consumidor) o produto ou serviço não deve guardar conexão direta ou indiretamente com a atividade econômica por ele desenvolvida. Segundo a teoria maximalista ou objetiva. Tratam-se das teorias maximalista e finalista. procura-se atribuir o conceito de consumidor. Por essa corrente é irrelevante perquirir qual a finalidade do ato de consumo. em tese podem perfeitamente ser desenvolvidas mesmo que as instalações daquela indústria permaneçam infestadas de moscas e baratas. tais sociedades empresárias não serão consideradas consumidoras. imagine um confeitaria que adquire matérias-primas para manufaturação (frutas. por não ser destinatário final. Já a teoria finalista ou subjetiva. Nessas situações. equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. todavia. Dessa forma.com . Para se chegar a tal conclusão sobre o conceito de consumidor é imprescindível distinguir as duas teorias. Tal teoria tem sido adotada freqüentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em seus julgados e parte da doutrina destaca que é essa teoria aplicada pelo CDC. considerando como sendo a pessoa (física ou jurídica) que encerra a cadeira produtiva.1. já que não estariam revestidas a qualidade de destinatárias finais de tais produtos.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS nos termos do parágrafo único do art. dando-se uma interpretação ampla do termo “destinatário final”.1 O consumidor por equiparação O art. é possível identificar a relação entre a montadora e a empresa de dedetização como uma relação de consumo. Por outro lado. Imagine-se agora que a montadora de veículos contrate o serviço de dedetização para eliminar insetos em sua sede. 8 Profa. Por não guardar qualquer vinculação direta com a produção e montagem dos veículos. esta não será considerada consumidora. se enquadraria como destinatário final aquele que retira o produto ou serviço do mercado. açúcar). pessoa física ou jurídica. estiver atuando como intermediário do ciclo de produção. que haja intervindo nas relações de consumo. não poderia ser classificada como consumidora. já que a infestação de insetos poderia acarretar inclusive a interdição de suas atividades pela Vigilância Sanitária. ter firmado um contrato para isso. construção. Por outro lado. Ainda é possível enquadrar como fornecedor pessoa física o profissional liberal.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS O citado artigo traz o que chamamos de consumidor por equiparação. doces em escolas. exportação. como na hipótese de uma pessoa se sentir seduzida por uma mensagem publicitária e se motivar a adquirir o produto ou serviço ofertado. CONCEITO DE FORNECEDOR O conceito de fornecedor se encontra no art. pois esses fatores normalmente propiciam grande vantagem ao fornecedor devido ao planejamento. equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não. via de regra. dentistas contadores etc. criação. daí 9 Profa. experiência de mercado e conhecimentos técnicos que lhes são inerentes. 3º do CDC é fundamental que a atividade desempenhada seja em caráter profissional e contínuo. como médicos. a proteção ao consumidor pode se dar mesmo antes da existência de um contrato. distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. 29 do CDC: Para os fins deste Capítulo e do seguinte. também poderão ter seus direitos tutelados pelo CDC. importação. exportação. pública ou privada. TOME NOTA: em qualquer caso. importação. que desenvolvem atividade de produção. que exercem atividades não remuneradas. que faz de seu conhecimento o instrumento de sua sobrevivência. Tais profissionais também se encontram submetidos às regras do CDC. basta a mera exposição da pessoa às práticas comerciais ou contratuais para que se esteja diante de um consumidor a merecer a cobertura do Código. Dessa forma. mas poderá valer-se dos preceitos do CDC que tratam das práticas comerciais. nacional ou estrangeira. 6. Quem se encontrar exposto às práticas comerciais pode invocar a condição de consumidor e requerer a aplicação do CDC. além de provocar mortes e ferimentos em vários passageiros. construção. A equiparação a que se refere tal artigo refere-se àqueles que não são partes em contrato de consumo. não sendo necessário. transformação. o destinatário da mensagem publicitária ainda não chegou a realizar qualquer contrato como fornecedor. montagem. Verifica-se assim que a lei estendeu a definição de consumidor a qualquer pessoa eventualmente atingida por acidente de consumo. 29 do CDC a qualificação de alguém como consumidor pode se dar em um nível pré ou extracontratual. ou seja. O profissão liberal é aquela caracterizada pelo exercício de uma atividade técnica em área de conhecimento específica sem qualquer vinculação hierárquica. por também terem sido atingidas pelo acidente. Também são enquadrados como fornecedores pessoas físicas aqueles que modestamente vendem bijouterias. é o prestador de serviço autônomo. as pessoas atingidas na terra que nada convencionaram com a empresa de aviação. de modo que a existência daquele pressupõe a existência deste. 3º do CDC: fornecedor é toda pessoa física ou jurídica. ATENÇÃO: não se esqueça que o conceito de fornecedor está necessariamente atrelado ao de consumidor. criação. na medida em que equiparam-se a consumidores. para que alguém se enquadre na descrição do art. Para tanto. seja pessoa física ou jurídica. transformação. bem como os entes despersonalizados. Não restam dificuldades em visualizar o fornecedor pessoa jurídica que numa relação de consumo realize atividade de produção. Nos termos do que dispõe o art. Por fim registre-se o que consta no art. montagem. Nesse caso. clubes. a visualização de um fornecedor pessoa física talvez demonstre uma certa dificuldade. são considerados consumidoras do serviço prestado pela empresa. distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. com isso desenvolvendo atividade econômica de modo a auferir recursos para sua sobrevivência. vem a atingir pessoas e bens situados na terra. universidades.com . Nesse caso. a título de exemplo de fornecedor pessoa física podemos citar o empresário individual que vende produtos ou presta serviços para pessoas que adquirem os produtos ou serviços como consumidoras finais. expostas às práticas nele previstas. eis que são vítimas do evento assim como os passageiros. mas que podem vir a ser. Logo. os passageiros. mesmo que nada tenha utilizado ou adquirido do fornecedor. as pessoas que efetivamente celebraram um contrato de consumo com a empresa de aviação. Por outro lado. Um exemplo é capaz de nos fazer compreender quem são os consumidores por equiparação: imagine-se um acidente aéreo que. A cobrança de taxas de serviços é incompatível com os direitos assegurados ao consumidor pelo CDC.º8. A cobrança das taxas é feita com base no poder de império do Estado.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS resultando sua manifesta supremacia frente ao consumidor – situação essa que a lei n. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. 3º do CDC também pode-se enquadrar como fornecedor as pessoas jurídicas de direito público pertencentes à Administração Pública. Nesse caso. deve se voltar contra o representante comercial. independentemente da vontade do contribuinte em recolher o tributo. A prestação desses serviços é feita pelo Estado sem utilizar-se da condição de superioridade.1 Os representantes comerciais Os representantes comerciais quando angariarem clientes interessados em adquirir mercadorias produzidas ou comercializadas pelo representado serão juntamente com este considerados fornecedores – desde que o cliente se qualifique como consumidor. 6. portanto a incidência do CDC. ele o faz desinvestido de seu poder de império. 34. Assim. qual seja. o recolhimento é obrigatório.2 A pessoa jurídica de direito público como fornecedora Nos termos do art. a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. são serviços públicos remunerados por tarifas e que não se revelam decorrentes do Poder de império do Estado. põem de forma subsidiária. Todavia. no caso o Direito Tributário (já que as taxas são espécies de tributos). 34 do CDC: Art. o representante lança alguma oferta a determinado cliente. deve-se aplicar o art. 10 Profa. a cobrança das taxas de serviço se dá em razão da clara posição de superioridade do Estado em face do particular. pela prestação de serviços de energia elétrica ou de fornecimento de água. caso ostente a qualidade de consumidor e diante disso não caberá ao representado recusar-se a atender o pedido do cliente. É o que ocorre no caso dos serviços públicos de energia elétrica ou fornecimento de água. não havendo opção pelo contribuinte. Por outro lado. encontra-se diretamente responsável pelo serviço a empresa delegatária de serviço público. É bem verdade que boa parte dos serviços públicos são delegados a particulares. 6. demonstrando a possibilidade de existência de uma relação de consumo entre o Estado e os particulares. cabendo. o que não se admite é que o representado se exima de qualquer responsabilidade pelo compromisso assumido por seu representante frente a alguém que se qualifique como fornecedor. Ressalte-se que se esse cliente (angariado pelo representante comercial) se enquadrar no conceito de consumidor não poderá o representado recusar-se a celebrar a contratação. São os serviços remunerados por tarifas ou preços públicos. este último deverá honrá-la tal como se estivesse consentindo com o que fora divulgado. onde o particular tem a liberdade de contratar ou não tais serviços. 34. se através do trabalho de divulgação da mercadoria pelo representado. cujo pagamento se dá de forma coercitiva. É o caso da cobrança da TLP – Taxa de Limpeza Pública que é feita independentemente da vontade do particular. Os serviços remunerados por taxa não são suscetíveis de analise por meio do CDC. uma vez que sendo uma relação de consumo.com .078/90 pretende abrandar. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos Desta feita. de modo que a relação jurídica mantida com o usuário do serviço público assume contornos nitidamente contratuais. Tal relação pode se dar por exemplo. ATENÇÃO: caso o representante promova alguma oferta destinada a consumidor mesmo sem contar com a autorização expressa do representado. Nesse caso. caso o representado se sinta prejudicado. Explicando melhor: os serviços remunerados por taxa são disciplinados por normas de Direito Público. é possível responsabilizar o Estado pela má prestação do serviço da delegatária. este poderá exigir que a contratação seja realizada. os serviços públicos objeto do CDC podem ser prestados pela própria Administração Pública ou por delegatários de serviços públicos. por força do disposto no art. Destaque-se que os serviços públicos a serem objeto do CDC são aqueles remunerados através de tarifa ou preço pública. DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS 6.3 O ente despersonalizado como fornecedor Os entes despersonalizados também ostentam a condição de fornecedor nos termos do art. 3º do CDC. Nesse caso, podemos citar as sociedades despersonalizadas (irregulares), os espólios e as massas falidas. 6.4 O objetivo de lucro é necessário para a caracterização de alguém como fornecedor? Para a caracterização de alguém como fornecedor não é necessário o objetivo de lucro em proveito de quem exerce alguma das atividades mencionadas no art. 3º do CDC, embora na maioria das vezes o lucro esteja presente. Dessa forma, mesmo nas atividades em que não se persegue nenhum proveito econômico em benefício daqueles que as promovem, mas sim em favor de terceiros, como bazares e eventos filantrópicos, onde a arrecadação com a venda é destinada à realização de objetivos filantrópicos, será possível vislumbrar uma relação de consumo nas vendas realizadas, podendo o adquirente invocar em seu favor os preceitos do CDC frente aquele que lhe vendeu a mercadoria. 6.5 Fornecedores que oferecem produtos roubados ou pirateados É muito comum a aquisição de produtos em feiras livres, camelôs, ambulantes, sacoleiros, etc. Tais pessoas revestem por completo a condição de fornecedor, frente aos clientes que adquirem seus produtos que se revestem também por completo da condição de consumidor. Entretanto, o adquirente de tais produtos não faz jus à proteção jurídica conferida pelo CDC, justamente pela origem ilícita que se presume sobre tais produtos. Geralmente, os produtos vendidos em feiras, camelôs ou através de sacoleiros e ambulantes são produtos pirateados, roubados, contrabandeados ou descaminhados. É intuitivo ao homem médio que o vendedor que expõe na rua óculos, relógios, DVD’s, CD’s e perfumes a preços bem abaixo do valor de mercado, não está por óbvio comerciando produtos originais. Nessa hipótese o consumidor não teria qualquer proteção do CDC, simplesmente por que sua conduta pode ser enquadrada como criminosa, eis que tipifica o delito de receptação em suas formas dolosa ou culposa, não tendo qualquer cabimento a aplicação do CDC nesses casos.~ 7. OBJETO DA RELAÇÃO DE CONSUMO: PRODUTOS E SERVIÇOS A relação de consumo não existe sem o elemento objetivo da relação que, no caso, é o produto ou o serviço oferecido. 7.1 conceito de produto O conceito de produto está disposto no art. 3º, § 1º do CDC: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Bens são coisas que são suscetíveis de apropriação e tem valor econômico. O conceito de bem móvel se encontra no Código Civil, vejamos: Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Já os bens imóveis também estão definidos no Código Civil: Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. 11 Profa. Suzele Veloso
[email protected] DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS O CDC também faz referência aos bens materiais e imateriais. É o que o Código Civil classifica como bens corpóreos ou incorpóreos, definindo-os da seguinte forma: Bens corpóreos (ou materiais) são os que têm existência física,material e podem ser tangidos pelo homem. Bens incorpóreos (ou imateriais) são os que têm existência abstrata, mas valor econômico, como o direito autoral. Nessa esteira, qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, desde que adquirido ou utilizado por alguém que se qualifique como destinatário final nos termos do art. 2º, caput do CDC, pode caracterizar-se como elemento objetivo de uma dada relação de consumo. 7.2 Conceito de serviço Art. 3º, § 2º do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nesse caso, o objeto da relação de consumo envolve uma atividade a cargo do fornecedor, oferecida ao público em geral, realizada com o intuito lucrativo. TOME NOTA: no conceito de serviço destaca-se a situação de que o serviço deve ser fornecido no mercado de consumo. Mercado de consumo significa que determinada relação jurídica de prestação de serviços somente se qualifica como objeto do direito do consumidor se oferecida de forma indistinta a todos os membros da comunidade, ou seja, disponível ao público em geral, em caráter habitual/profissional do fornecedor. 7.3 Produtos e serviços duráveis e não duráveis Produtos não duráveis são aqueles que se extinguem ou se destroem logo no primeiro uso, ou, ao menos vão se extinguindo gradativamente com o uso reiterado. É o caso dos alimentos, bebidas, medicamentos, etc. Produtos duráveis são aqueles que podem ser utilizados mais de uma vez, sem diminuição de sua qualidade ou da sua substância. É caso dos livros, automóveis, eletrodomésticos, roupas, computadores, etc. TOME NOTA: Art. 26 do CDC: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis Serviços não duráveis são aqueles cujos efeitos não se estendem no tempo, exaurindo-se com a sua simples execução. É o caso dos serviços de lavagem de automóveis, de transporte, de hotelaria, etc. Serviços duráveis são aqueles que produzem efeitos após a sua execução, como uma cirurgia plástica, o conserto de uma máquina, os serviços educacionais, planos de saúde, etc. 7.3 A remuneração dos produtos e serviços O § 2º do art. 3º do CDC destaca que serviço para ser enquadrado como objeto de uma relação jurídica de consumo deve ser remunerado. Assim, o serviço objeto de uma relação consumerista deve ter o caráter oneroso, com intuito lucrativo 12 Profa. Suzele Veloso
[email protected] DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS /especulativo por parte do fornecedor. Se o serviço se der de forma gratuita, por cortesia ou por benemerência, a relação jurídica não se enquadrará nos preceitos do CDC e sim do Código Civil. Todavia, é imprescindível destacar que em algumas situações que envolvam a prestação de um serviço sem pagamento, revelam apenas uma aparência de gratuidade, na medida em que tais serviços são realizados dentro de um contexto mercadológico que faz presumir a existência de uma remuneração indireta. É o caso, por exemplo, de um shopping Center que oferece estacionamento livre aos seus freqüentadores. Nesse caso, o shopping estará se beneficiando economicamente dessa atividade. Isto por que, a possibilidade de estacionar o veículo sem nada pagar por isso é bastante atrativo, fator que irá captar clientes para o shopping. Assim, a remuneração do serviço não se deu de forma direta, mas há remuneração indireta. Além disso, o preço do estacionamento com certeza estará embutido nos preços comercializados pelo shopping Center. 7.4 O CDC e os bancos Sobre a aplicação do CDC aos serviços bancários, financeiros e creditícios, muita controvérsia se instaurou após o advento do código, eis que muitos doutrinadores sustentavam que o cliente do banco não seria o destinatário final do dinheiro, que é o produto oferecido pelas instituições financeiras. Isto por que o dinheiro é apenas um meio de pagamento circulável na sociedade, em relação ao qual descaberia a existência de um destinatário final (salvo no caso de colecionadores de moedas). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, após inúmeras controvérsias, chegou à conclusão por meio da ADIN 2.591, de que aos bancos aplica-se o disposto no CDC, consolidando a jurisprudência que há tempos vinha sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 13 Profa. Suzele Veloso
[email protected] individuais. o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Tais danos podem advir do fato do produto ou vício do produto. tampouco cabe ao fornecedor tentar se eximir de sua responsabilidade. pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto. 12 e art. manipulação. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --. basta que o dano ao consumidor seja causado pela utilização do produto ou serviço. 23 do CDC determina que “ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. nacional ou estrangeiro.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS 9. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. Nessa esteira. construção. além da constituição e fiscalização. 10. isto é. apresentação ou acondicionamento de seus produtos. 12.. A responsabilidade civil do fornecedor é do tipo objetiva. é abusiva..a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. provando que não teve dolo e nem culpa no defeito ou vício do produto ou serviço. fabricação. não cabe ao consumidor provar que o fornecedor agiu com culpa ou dolo para ver ressarcido seu prejuízo. para a efetiva responsabilização do fornecedor. é dispensada a prova da culpa do fornecedor. o produtor. basta provar a existência de um dano e do nexo causal. entre as quais: I .no exercício da qual lhe incumbe regular. O fabricante.) VI . 8. Desta feita o CDC assegura a efetiva reparação dos danos causados ao consumidor em decorrência de danos patrimoniais (ao patrimônio) e morais. ou seja. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional. Assim. coletivos e difusos. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor assim determina: Art. b) nexo de causalidade: vínculo entre o dano e a utilização do produto ou serviço.1 Distinção entre fato e vício do produto Observe o que dispõe o art. será responsabilizado pelos danos causados.o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam. o funcionamento das instituições financeiras. 11. consubstanciando afronta à legalidade. Nessa esteira. levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. o construtor. fórmulas. montagem. 8. 6º São direitos básicos do consumidor: (.com . 18 do CDC: Art. II . 14 Profa.a chamada capacidade normativa de conjuntura --. decorrentes das relações de consumo.sua apresentação. independentemente da existência de culpa. Na responsabilidade objetiva não há que se perquirir se o fornecedor agiu mediante culpa ou dolo. mesmo que o fornecedor desconheça o vício do produto ou serviço. quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras. e o importador respondem. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. para a responsabilização do fornecedor basta a existência dos seguintes requisitos: a) Dano: que pode ser sobre o patrimônio do consumidor ou sua integridade física ou moral. TOME NOTA: o art. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.” Assim. Veja-se que em decorrência de uma imperfeição no produto.a época em que foi colocado em circulação. construtor e importador.não conservar adequadamente os produtos perecíveis. deve-se buscar a reparação em face do fabricante. construtor ou importador.12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. um problema extra. desfalcando seu patrimônio ou atingindo algum atributo moral. quando um produto se encaixar no conceito de produto defeituoso. Não sendo isso possível em razão das causas elencadas no art. 12 se refere à responsabilidade civil decorrente de DEFEITOS do produto e o art. Fato (ou defeito) do produto pressupõe uma repercussão externa. Art.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS III . Como visto o art. causando um dano maior que simplesmente o fato de estar estragado. depois de esgotadas as possibilidades de responsabilizar o fabricante. dispõe sobre a responsabilidade civil por fato (ou defeito) do produto. produtor. 13. nos termos do artigo anterior. o produto não gerou um efetivo dano ao consumidor. E tal dispositivo destaca que a responsabilidade do fornecedor é OBJETIVA. 13. causando prejuízo ao consumidor. se o consumidor ao abrir a embalagem do produto verifica de plano que ele está estragado e deixa de consumilo. com a indicações constantes do recipiente. ou seja. Primeiro. 18. produtor. produtor. imprudência ou imperícia). assim como por aqueles decorrentes da disparidade. a responsabilidade do comerciante é secundária. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. Trata-se apenas de um problema que faz com que o produto não funcione corretamente. o defeito ocorrido na fabricação ou na comercialização do produto pode gerar conseqüências externas. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis. 12 deixa claro que a responsabilidade civil pelo fato do produto recai sobre o fabricante. A título de exemplo: um iogurte estragado adquirido por um consumidor poderá ser classificado como defeituoso (fato do produto) ou viciado (vício do produto). que o torna impróprio para o consumo ou que diminui o seu valor. ou seja. Desta feita. conforme vimos. da embalagem. Parágrafo único. o consumidor deve obter o ressarcimento do fabricante do produto ou do produtor ou construtor ou ainda do importador. por estar estragado. O comerciante é igualmente responsável. causadora de dano ou prejuízo para o consumidor.com . quando: I . rotulagem ou mensagem publicitária. Subsidiário é secundário. Será defeituoso se. Isto é. construtor ou importador.2 Responsabilidade por fato do produto O art. 15 Profa. III . segundo sua participação na causação do evento danoso. o construtor. 18 se refere à responsabilidade civil pelo VÍCIO do produto. o consumidor poderá responsabilizar o comerciante. Desta feita. produtor. ou seja. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade (vínculo entre o produto e o dano suportado pelo consumidor). tais como acidentes. O vício do produto é simplesmente uma imperfeição no produto sem causar efetivos prejuízos ao consumidor.o fabricante. Assim. 8. 13 assim determina: Art. Por outro lado. Assim. O art. causar um problema de saúde ao consumidor. independentemente de culpa. construtor ou importador. respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. eis que por não ter sido consumido. II . o produto causou uma repercussão externa. estamos diante apenas de um vício no produto. Quanto ao comerciante o art.o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante. este causou um prejuízo ao consumidor. podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. o comerciante só será responsabilizado de forma SUBSIDIÁRIA. o produtor ou o importador não puderem ser identificados. para que o fornecedor seja responsável pelo dano causado pelo produto não há que se exigir prova de que tenha agido com culpa (negligência. III) ou mesmo quando se tratar de venda de produto com validade vencida. Ressalte-se que é possível que o fornecedor venha a se eximir da responsabilidade. não será responsabilizado. TOME NOTA: O código do consumidor silencia quanto à culpa concorrente do consumidor. Todavia. 34 do CDC). de modo que nesse caso. desconhecendo o vício. Nesse caso. colocou no mercado. construtor. construtor. com base na doutrina. se se tratar de fortuito externo. Desta feita. caso prove que não fabricou o produto. c) provar a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro: caberá o afastamento da responsabilidade do fornecedor. caso reste demonstrado que o dano decorreu de uso deliberadamente incorreto que o consumidor fez do produto. 13. o fornecedor deve ser responsabilizado. por exemplo.1 Causas excludentes da responsabilidade do fornecedor em caso de defeito do produto O art. quando há uma parcela de culpa do consumidor e do fornecedor. é imperioso destacar que o fortuito é dividido em fortuito interno e fortuito externo. não exime do fornecedor da responsabilidade dos atos de seus prepostos (art. 8. poderá o fornecedor provar que determinada mercadoria que havia sido retirada de circulação. conforme se depreende da leitura do art. com os produtos falsificados. foi furtada e comercializada pelo meliante e demais receptadores. O fortuito interno é um fato imprevisível ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço.com . 14 do CDC: 16 Profa. a responsabilidade do comerciante será solidária com os demais fornecedores. produtor ou importador ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. como ocorre. É importante destacar. o fornecedor se exime de responsabilidade pois provou que não colocou o produto no mercado. em razão dos riscos da atividade. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. ou seja.3 Responsabilidade civil pelo fato do serviço Assim como ocorre com o fornecedor de produtos. Assim. para atenuar a responsabilidade do fornecedor. Já o fortuito externo é um fato imprevisível que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor. eis que o comerciante foi o responsável pelo mau acondicionamento do produto ou pela inobservância do prazo de validade. a responsabilidade do fornecedor será afastada. apesar de conter sua marca. ocorrido em momento posterior ao momento da fabricação. por fim. produtor ou importador não forem identificados ou quando o produto não trouxer a identificação clara do fabricante. § 3º elenca as situações que excluem a responsabilidade do fornecedor. expondo-se dessa forma a inevitáveis riscos. Todavia. que parte da doutrina entende que quando o dano decorre da má conservação de produtos perecíveis (art.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS TOME NOTA: O comerciante só será responsabilizado pelo fato do produto se o fabricante. O código também não se manifestou sobre a exclusão da responsabilidade do fornecedor nas situações de caso fortuito ou força maior. 12. por óbvio. 8. a jurisprudência tem levado em consideração na hora de pesar a responsabilidade do fornecedor a existência de culpa concorrente do consumidor no evento danoso. o fornecedor de serviços também responde civilmente pelos danos causados aos consumidores. não existe. ATENÇÃO: a simples alegação de que o funcionário.2. b) provar que o defeito inexiste: o fornecedor pode vir a provar que simplesmente a informação de defeito alardeada pelo consumidor não é verdadeira. sob o mesmo argumento (de que não colocou o produto no mercado). quais sejam: a) provar que não colocou o produto no mercado: nesse caso. III . 8. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Assim. para que os mesmos sejam responsabilizados. imprudência e imperícia).5 Responsabilidade por vício do produto Inicialmente. ou contra todos conjuntamente. Destaque-se o fato de que o fornecedor de serviços pode se eximir da responsabilidade. 8. tais como acidentes. só haverá responsabilidade do profissional liberal (médico. etc). Vício de qualidade é aquele que tira do produto as condições de fruição plena. é possível reclamar a reparação contra qualquer fornecedor. contadores. 18: 17 Profa.o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. conforme se observa no § 6º do art. de acordo com o citado art. Todos. 14. levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.com . 14 todos os fornecedores (originários e intermediários) são solidariamente responsáveis pelo fato do serviço. Assim. Fato (ou defeito) do produto pressupõe uma repercussão externa. seja este o comerciante ou o fabricante ou qualquer outro integrante da cadeia produtiva. de modo que o produto não apresente todas as características que normalmente são esperadas. dentistas. entre as quais: I . O CDC destaca que os vícios podem ser de qualidade ou quantidade. II . eis que necessário a prova de culpa (negligencia.a época em que foi fornecido. No caso do fato (ou defeito) do produto. No caso de existência de vício do produto. Neste caso.o modo de seu fornecimento. o defeito ocorrido na fabricação ou na comercialização do produto pode gerar conseqüências externas. são solidariamente responsáveis Diante disso. a responsabilidade de tais profissionais é considerada SUBJETIVA. independentemente da existência de culpa. tornando-o impróprio ou inadequado. O vício do produto é simplesmente uma imperfeição no produto sem causar efetivos prejuízos ao consumidor. a responsabilidade dos mesmos será apurada mediante verificação de culpa. inclusive o comerciante. que o torna impróprio para o consumo ou que diminui o seu valor. § 4º do CDC criou uma exceção à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. caso comprove que não prestou o serviço defeituoso ao consumidor. se for provado que tais profissionais negligenciaram na prestação do serviço. Trata-se apenas de um problema que faz com que o produto não funcione corretamente. pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. TOME NOTA: as concessionárias de serviço público também são responsabilizadas de forma objetiva pelos danos causados aos usuários do serviço. etc. O citado artigo determina que no caso dos profissionais liberais. Assim. quando acaba por resultar em um dano.4 Responsabilidade do profissional liberal O art. será possível que o seu proprietário reclame do vício para qualquer um dos fornecedores. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. diferentemente do fato (ou defeito) do produto. desfalcando seu patrimônio ou atingindo algum atributo moral. no caso de um veículo que apresente um vício em uma de suas peças. convém esclarecer novamente a diferença entre fato do produto e vício do produto. 14. ou para o fabricante ou para a montadora. causadora de dano ou prejuízo para o consumidor. causando prejuízo ao consumidor. poderá optar por reclamar para a concessionária (comerciante). Desta feita. O fornecedor de serviços responde.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Art. vimos que os fornecedores (exceto o comerciante) são solidariamente responsáveis pelo produto defeituoso. os produtos que. corrompido. seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente.a restituição imediata da quantia paga. III . adulterados. 19. é possível afirmar que quando o produto se apresentar estragado. corrompidos. falsificados. IV .o abatimento proporcional do preço. alternativamente e à sua escolha: I . Ressalte-se que o § 5º do art. sem os aludidos vícios. caracterizado estará o vício de quantidade. Assim. II .a substituição do produto por outro da mesma espécie. No entanto. fraudados.os produtos deteriorados. por qualquer motivo. Caso o problema não seja solucionado nesse prazo. Os produtos in natura são aqueles que não se submeteram a nenhum processo de industrialização. 18 (. para que o consumidor solicite a substituição das partes viciadas do produto também deve aguardar trintas dias após a ciência do fornecedor. se revelem inadequados ao fim a que se destinam Assim. monetariamente atualizada.o abatimento proporcional do preço. 18 traz uma exceção à regra da responsabilidade solidária dos fornecedores do produto viciado. o consumidor deverá aguardar o prazo de 30 dias para que o fornecedor. monetariamente atualizada. cabendo ao consumidor à sua livre escolha pleitear o abatimento proporcional do preço. Uma vez verificado o vício de qualidade no produto. sem prejuízo de eventuais perdas e danos. respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. no caso de produtos perecíveis. a restituição imediata da quantia paga. ou abatimento proporcional do preço. como já visto. II . configurado estará o seu vício de qualidade. ou a restituição imediata da quantia paga. arranhado. É muito comum a 18 Profa. 18: a substituição do produto por outro de mesma espécie. Observe que ao dar ciência ao fornecedor do vício de qualidade do produto. a substituição do produto por outro de mesma espécie sem o vício. de algum modo. da embalagem. III . ainda. alternativamente e à sua escolha: I . Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. O vício de quantidade possui previsão no art. O art. nocivos à vida ou à saúde. embalagem. avariado. deteriorado. avariados.) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias. quebrado. aí sim terá o consumidor a possibilidade de formular uma das exigências previstas no § 1º do art.. o fornecedor não é obrigado a efetuar a sua troca. quando afirma que os vícios constantes em produtos in natura devem reclamados apenas do fornecedor imediato – geralmente o comerciante. resolva o problema.a substituição do produto por outro da mesma espécie. ao consumidor são apresentadas as seguintes opções: Art. distribuição ou apresentação. 19 do CDC que assim destaca: Art. sempre que um produto apresentar quantidade diferente daquela indicada em seu recipiente. ATENÇÃO: quando o produto não apresenta nenhum vício. podendo o consumidor exigir. ocasionando a responsabilização de qualquer um dos fornecedores. marca ou modelo. aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação.a restituição imediata da quantia paga. sem prejuízo de eventuais perdas e danos. II . a complementação do peso ou medida. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que. rotulagem ou de mensagem publicitária. III . com prazo de validade vencido. sendo oriundos em sua grande maioria do meio rural. alterados. em perfeitas condições de uso.com . 18 em caput ainda traz uma outra opção ao consumidor no caso de vício de qualidade: substituição das partes viciadas. perigosos ou.. se assim lhe aprouver.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS § 6° São impróprios ao uso e consumo: I . ou.os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. pode o consumidor exigir.complementação do peso ou medida. rotulagem ou mensagem publicitária. noventa dias. não há vício no produto. vícios facilmente perceptíveis. 20 caberá ao consumidor escolher entre a reexecução dos serviços. 20 do CDC: Art. II . III . deverá aceitá-las caso o consumidor se apresente posteriormente para efetuar troca 8. Como visto no art. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I . O CDC destaca que os vícios em questão são aqueles aparentes ou de fácil constatação. monetariamente atualizada. podendo o consumidor exigir. 20. Nessa esteira.trinta dias. sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Em razão da constante evolução da tecnologia. II . não existir vício no produto.o abatimento proporcional do preço. Logo. § 3º: Tratando-se de vício oculto. A título de exemplo de um serviço viciado. é impressionante a velocidade com a qual produtos mais modernos 19 Profa. impede que a parte interessada possa ver garantido esse direito. existe um prazo para reclamar um direito que uma vez expirado.1 Decadência Inicialmente. de modo que o início da contagem dos prazos decadências (de 30 ou 90 dias) ocorrerá com a efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços. ao efetuar a venda. a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. pode-se citar o serviço de dedetização que não elimina por completo os insetos e demais pragas indesejadas. 26. tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor. Nesses casos. perecíveis). o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. o prazo decadencial iniciará no momento em que ficar evidenciado o vício. em razão da decadência. Importante destacar que um vício oculto pode se manifestar quando o produto já se encontra obsoleto. tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis O dispositivo estabeleceu prazos decadenciais para que consumidor reclame sobre existência de vícios de qualidade e quantidade do produto.6 Responsabilidade por vício do serviço A responsabilidade do fornecedor por vícios do serviço encontra-se no art.com . o consumidor tem 30 dias para reclamar ao fornecedor pela existência de vícios no caso de fornecimento de serviço ou produtos não duráveis (ou seja. de modo que não é obrigatório que o fornecedor proceda à sua troca. Após o transcurso destes prazos sem que o consumidor não tenha feito a reclamação não poderá mais fazer. O CDC destaca que a decadência é a perda do direito de reclamar a existência de vício e a prescrição é a perda do direito de ajuizar a competente ação indenizatória em razão do fato (ou defeito) do produto. ou seja. 26 do CDC dispõe que: Art. confirme que é possível efetuar posteriormente trocas. No caso de vício oculto. O art. como já dito. caso o fornecedor. Suzele Veloso
[email protected] DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS situação em que o consumidor adquire um produto e o modelo ou o tamanho não agrade ou não seja adequado ao consumidor e este decide por efetuar a sua troca por outro produto. assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. 9. conforme se depreende da leitura do art. o consumidor tem até 90 dias para reclamar a existência do vício.a restituição imediata da quantia paga. 26. ou seja. Se se tratar de produtos duráveis (não perecíveis). já se encontra ultrapassado. ante o fato de.a reexecução dos serviços. é importante destacar que a prescrição e a decadência se referem à perda de um direito ou da possibilidade de reclamar esse direito em razão da inércia do interessado. No entanto. sem custo adicional e quando cabível. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO CONSUMIDOR 9. alternativamente e à sua escolha: I . A garantia legal e complementar somam-se. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. como já dito. no ato do fornecimento. 26 situações que obstam a decadência. 9.” 9. boa parte dos consumidores não acompanha tal evolução e continua por utilizar os produtos considerados “ultrapassados”. 26 (. caso o consumidor. com ilustrações Como visto a garantia contratual é complementar à garantia legal. que deve ser transmitida de forma inequívoca. de instalação e uso do produto em linguagem didática. 20 Profa. caso o fornecedor estipule uma garantia contratual de um ano para um produto durável. Assim. tal prazo só começará a correr após expirado o prazo da garantia legal de90 dias. o CDC dispõe em seu art. Neste caso. o prazo decadencial permanecerá suspenso. não se pode esquecer que mesmo com a chegada de aparelhos mais modernos. é possível que um vício só se manifeste quando o produto já se encontra ultrapassado. de maneira adequada em que consiste a mesma garantia. A garantia contratual corresponde àquela que é concedida pelo fornecedor no prazo que entender. até seu encerramento Nesse diapasão. acompanhado de manual de instrução. Todavia.a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente. levando em consideração fatores como características. É comum o fabricante (ou outro fornecedor) estipular um outro prazo de garantia (geralmente um ano). Vejamos: Art.com . Parágrafo único. Por conta dessa razão. 50. ou seja. o CDC dispõe de prazos decadenciais para que o consumidor possa reclamar a existência de vícios nos produtos e serviços adquiridos.. Assim. devidamente preenchido pelo fornecedor. a lei prevê a garantia de 30 ou 90 dias para o consumidor reclamar vícios existentes em produtos não duráveis e de produtos e serviços duráveis. até que seja proferida uma resposta negativa.) §t 2° Obstam a decadência: I . na forma da lei.” E ainda destaca em seu parágrafo único que “cessadas a produção ou importação.(Vetado). a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo. tais como ocorreu com os aparelhos de vídeos-cassetes que se tornaram obsoletos e ultrapassados pelos aparelhos de DVD’s. ou seja. que suspendem o prazo decadencial. O CDC destaca que: Art. respectivamente. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. II . tornando seus antecessores ultrapassados.2 Garantia legal e garantia contratual Conforme visto. Logo. o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor. no caso de produtos e serviços duráveis o prazo será de 90 dias. de modo que só começa a contar após expirado o prazo de garantia legal. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer. Diante disso. devendo ser-lhe entregue. bem como a forma. o consumidor terá 1 ano e 90 dias para reclamar a existência de vício no produto.qualidades e durabilidade do produto ou serviço. após detectar a existência de vício poderá encaminhar ao fornecedor uma reclamação informando o ocorrido.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS vão sendo apresentados.. Tais prazos correspondem à garantia legal dos produtos e serviços. 32 que “os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. III . No caso de produtos não duráveis o prazo para reclamar tais vícios será de 30 dias. o prazo de garantia contratual deve complementar o prazo da garantia legal.a instauração de inquérito civil.3 Causas obstativas da decadência O CDC dispõe no § 2º do art. Por fim o CDC destaca ainda as regras contidas nos parágrafos do art. em detrimento do consumidor. beneficiando injustamente seus sócios e prejudicando interesses legítimos de terceiros. eis que a sociedade possui personalidade jurídica própria. os sócios e administradores de uma sociedade não respondem por obrigações assumidas por esta. 28: § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas. pode-se citar um acidente ocasionado pela explosão de uma panela de pressão em decorrência de um vício em um de seus componentes. infração da lei. conforme se depreende da leitura do art. Logo. 10. iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. cabendo a reparação por danos materiais e morais em razão da explosão. com o intuito de evitar tais situações. excesso de poder. Destarte. 21 Profa. Nesse caso. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. há uma clara distinção entre a personalidade jurídica da sociedade e a dos sócioOcorre que em determinadas situações. 9. de tal modo que a explosão acabou por ferir o consumidor e danificar outros bens. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando. caso um produto ou serviço cause um dano externo ao consumidor. poderá o juiz desconsiderar a personalidade jurídica. a responsabilização pessoal do sócio ou administrador da sociedade em determinados casos. A título de exemplo. este dispõe de 5 anos para a propositura de ação judicial de ressarcimento dos danos causados. não sendo suficiente o patrimônio da empresa para indenizar o consumidor. A desconsideração também será efetivada quando houver falência. o consumidor terá o prazo de 5 anos para ajuizar ação de reparação de danos para obtenção de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do fato do produto. todas as vezes que a personalidade jurídica da sociedade for utilizada de forma abusiva e indevida. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. Assim. 28. infração da lei. houver abuso de direito. O CDC dispõe que: Art. excepcionalmente. alcançando o patrimônio pessoal dos sócios. de modo que. não se trata de responsabilidade pelo vício do produto e sim por fato do produto. Dessa forma. 28 do CDC: Art. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Regra geral. Enquanto não for encerrado o inquérito civil. fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Tal inquérito é uma espécie de reclamação feita perante o Ministério Público. são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Nessa esteira. sempre que houver abuso de direito. 27. fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Também suspenderá o prazo prescricional a instauração de inquérito civil. os sócios se utilizam dessa separação para fraudar o mercado e se isentarem de possíveis indenizações decorrentes da atividade de circulação de produtos ou prestação de serviços. excesso de poder. estado de insolvência.com . tais como eletrodomésticos que se encontravam próximos à panela de pressão. titularizando direitos e obrigações em nome próprio. não correrá o prazo decadencial.4 Prazo prescricional O prazo prescricional se refere ao prazo que tem o consumidor para propor ação de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. é possível. a teoria da desconsideração da personalidade jurídica vem. trata-se de um procedimento administrativo de natureza investigatória para posterior propositura de ação civil pública. Toda informação ou publicidade. claras. Dessa forma. 35): I . todas as empresas que compõe um consórcio são igualmente responsáveis pelo dano causado por uma delas a um consumidor. Caso esse fornecedor for integrante de um grande grupo societário. devendo corresponder à verdade. obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. E caso o fornecedor deixe de cumprir as condições presentes na oferta. subisidiariamente. eis que a oferta integra as condições do contrato. as demais empresas poderão ser responsabilizadas. veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados. 30. o consumidor de acordo com o CDC. qualidades.exigir o cumprimento forçado da obrigação. Por tal regra. quantidade. E para tanto. obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. quando se apresenta em tamanho suficiente à leitura. 6º São direitos básicos do consumidor: III . composição. 30 do CDC: Art. ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características. o art. de modo que havendo obstáculos para o ressarcimento de seus prejuízos. quando esclarece com exatidão os dados que são indispensáveis para pautar a escolha do consumidor. ser clara.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Por tal regra. O CDC. precisas. OFERTA A oferta é o ponto de partida da relação de consumo. com vistas a evitar quaisquer danos e aborrecimentos para o consumidor. bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Ressalte-se que a oferta vincula o fornecedor. nos termos da oferta. preço. características. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for. o CDC determina que: Art. poderá escolher entre (art. Assim. suficientemente precisa. prazos de validade e origem. caberá ao fornecedor mantê-la.a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. São coligadas as sociedades quando uma participa com 10% ou mais do capital da outra. entre outros dados. bem como sobre os riscos que apresentem. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. apresentação ou publicidade. ser precisa. É através dela que será entabulado um contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bens entre fornecedor e consumidor. o CDC determina que a oferta deve correta. garantia. quando utiliza expressões de fácil compreensão. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. o consumidor pode buscar o ressarcimento não apenas do fornecedor direto. no caso de sociedades coligadas entende que a responsabilidade delas será subjetiva. ser ostensiva. que efetivamente lhe causou dano. Tal regra decorre do princípio da vulnerabilidade do consumidor. conforme se depreende da leitura do art. 22 Profa. sem controlá-la. de modo que uma vez veiculada a informação. de alguma forma. e finalmente a oferta deve ser dar em língua portuguesa. é possível a desconsideração da personalidade jurídica. 11.com . Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. 31 determina que: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas. composição. qualidade e preço. com especificação correta de quantidade. com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada. a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo. propriedades. 13. Ressalte-se que para a caracterização de práticas abusivas 23 Profa. explore o medo. bastando para tanto a veiculação de informações falsas. qualidade. Publicidade enganosa é aquela em que informação ou comunicação é inteira ou parcialmente falsa. Para tanto. preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. ou omitir informação relevante sobre a natureza. Em razão do princípio da boa-fé que lastreia as relações de consumo. O CDC prevê a tipificação penal para aquele que veicula publicidade enganosa ou abusiva: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV . na forma da lei. monetariamente atualizada. 32: Art. PRÁTICAS ABUSIVAS As práticas abusivas são comportamentos irregulares praticados pelos fornecedores. quantidade.com . e a perdas e danos.rescindir o contrato. a publicidade deve ser prontamente entendida com tal. se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. tais como aquelas em que novelas e programas consomem produtos e serviços destacando suas marcas ou ainda mensagens subliminares veiculadas com o intuito de incutir na mente do consumidor o desejo para consumir determinado produto. mesmo por omissão. segurança. Considera-se enganosa também a publicidade em que. durabilidade. por qualquer outro modo. característica. desempenho. O consumidor deve facilmente perceber a publicidade. métodos comerciais coercitivos ou desleais. 32. bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. origem. 12. a publicidade se mostra o meio mais adequado e eficaz para direcionar o consumidor a consumir. etc. preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena . é capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza. o fornecedor deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. características. alcançando uma significativa parcela de fornecedores. nos termos do art. Abusiva é a publicidade discriminatória de qualquer natureza.aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. a que incite à violência. potencialmente ofensiva ao consumidor. PUBLICIDADE A atividade do fornecedor ganha maior amplitude. que incite a violência. Dessa forma. no intuito de manipular os consumidores acaba por se utilizar de publicidade enganosa ou abusiva. qualidade. ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.Detenção de três meses a um ano e multa.a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. 6ª. induzindo-o ao desejo pelo produto ou serviço. Cessadas a produção ou importação. 39 do CDC que elenca um rol apenas exemplificativo das práticas abusivas. quantidade. Fazer afirmação falsa ou enganosa. É por meio da publicidade que o fornecedor seduz o consumidor para que este volte sua atenção para aquele produto ou para aquele serviço. IV que: Art. o CDC prevê em seu at. Parágrafo único. discriminatórias. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. 66. III . são vedadas práticas veladas de publicidade. explore o medo ou a superstição. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Para a configuração de uma publicidade enganosa ou abusiva não é necessário que consumidor adquira o produto ou serviço. ou.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS II . desrespeita valores ambientais. o fornecedor. caso as informações de seus produtos e serviços sejam divulgadas. Com vistas a coibir tais práticas. Muitas vezes. Por fim. Tais práticas estão previstas no art. em razão de uma omissão. convém destacar novamente que todo produto colocado no mercado deverá ter assegurada a oferta de peças de reposição. já que deve considerar o envio do produto como uma amostra grátis. Nesse mesmo sentido. já que por esta prática abusiva o fornecedor se utiliza da fraqueza ou ignorância do consumidor para empurrar-lhe produtos ou serviços. saúde. Assim constitui prática abusiva exigência de que um determinado produto só possa ser fornecido. e. eis que com tal conduta o fornecedor está por compelir o consumidor a adquirir ou utilizar o produto ou serviço. basta o mero comportamento do fornecedor. no caso do posto de gasolina que limita a quantidade de litros por veículo. d) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. caso o consumidor adquira outro produto. a) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. II do CDC que elenca como princípio básico do consumidor a liberdade de escolha. 39.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS não é necessário nenhum prejuízo econômico concreto a ser suportado pelo consumidor. inexistindo obrigação de pagamento”. 24 Profa. tendo em vista sua idade. parágrafo único do CDC dispõe que “os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor. Ainda com base neste artigo é prática abusiva a imposição de limites quantitativos pelo fornecedor. 39. V) O CDC não especifica que tipo de vantagem seria considerada prática abusiva nos termos deste artigo. o fornecedor se recusa e vender o produto ou prestar o serviço. c) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor. ainda. restará configurada a prática abusiva. o fornecimento de gasolina está sofrendo um racionamento.com . 39. como por exemplo. conhecimento ou condição social. 6. Ressalte-se que é possível a recusa do fornecedor quando houver justa causa para isso. I). Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. bem como. o CDC determina que sendo possível (havendo disponibilidade em estoque) o consumidor que deseja adquirir o produto passa a ter direito de adquiri-lo. sem solicitação prévia. IV) Trata-se de comportamento inteiramente dissociado do conceito de boa-fé. Trata-se do que se chama de venda casada. b) recusar atendimento às demandas dos consumidores. Tal prática vai de encontro ao disposto no art. eis que em razão da crise. 39. Sempre que se verificar que o fornecedor exige vantagem manifestamente excessiva do consumidor. para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. sem justa causa. prática proibida em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma. não existe uma definição precisa do que venha a ser essa vantagem manifestamente excessiva. c) enviar ou entregar ao consumidor. Assim. no caso do fornecedor que possui produtos em estoque. ilegal se apresenta a conduta do supermercado que ao realizar uma promoção limita a venda do produto a uma determinada quantidade por cliente. Não cabe ao fornecedor recusar a entrega do produto. mesmo que a operação (venda ou contratação) não se opere. A possibilidade de limitação quantitativa só pode ocorrer quando houver justa causa para isso. havendo disponibilidade em estoque ou sendo possível a prestação do serviço. III) O envio de produtos sem que o consumidor tenha solicitado constitui prática abusiva. sem que haja justa causa para isso. a limites quantitativos (art. Dessa a forma. mas sem condições de uso e recusa vendê-los ao consumidor. 39. Nesse diapasão. de conformidade com os usos e costumes (art. o art. na exata medida de suas disponibilidades de estoque. o consumidor que é vítima dessa prática não é obrigado a efetuar qualquer pagamento. II) Considera-se abusiva a prática em que. 39. como por exemplo. Em tal prática o fornecedor utiliza-se da vulnerabilidade do consumidor para obter vantagem. é a situação concreta que demonstrará os elementos para que reste configurada a vantagem. equiparam -se às amostras grátis. qualquer produto. ou fornecer qualquer serviço (art. Ressalte-se que basta que o fornecedor explore a ignorância ou fraqueza do consumidor para ver caracterizada a prática abusiva. Desta feita. caberá ao fornecedor de serviço entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra. solicitando a ele que entre em contato com seu representante local. bem como as datas de início e término dos serviços (art. e) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. não cabe ao fornecedor a recusa em vendê-los diretamente para esse consumidor. Dessa forma. VIII) Como já de conhecimento geral. f) repassar informação depreciativa. a execução de serviços pelo fornecedor seja precedida da elaboração de orçamento com autorização expressa do fornecedor. Tal fato (repasse de informações). poderá o fornecedor iniciar o serviço. Essa é a regra. por buscar seus direitos. 39. pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia. causaria constrangimento ao consumidor que poderia se sentir intimidado para exercitar seus direitos. 39. o fornecedor pode se recusar a vender diretamente ao consumidor. por exemplo) na localidade em que se encontra o consumidor. 39. ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes (art. VII) O CDC prevê uma série de medidas que podem ser tomadas pelo consumidor para o exercício de seus direitos. o Código tenta impedir que. se mostra abusiva a prática do fornecedor que coloca no mercado produto ou serviço que não atende às normas expedidas por tais órgãos e entidades colocando em risco a segurança do consumidor. pode-se citar a situação em que um motorista semanalmente vai às compras e deixa seu veículo no lava-jato integrado ao supermercado para procederem a lavagem. 39. Diante disso. Tal orçamento terá validade pelo prazo de dez dias. 40). h) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços. 39. X) 25 Profa. 4º do CDC que elenca o princípio da transparência. eis que tal prática já é recorrente entre as partes. Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) (art. Suzele Veloso
[email protected] . não cabe ao fornecedor executar serviços sem prévio orçamento. para que o consumidor não seja surpreendido com a cobrança de valores referentes a serviços que não aprovou previamente. ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (art. Assim. principalmente em negócios que envolvam a concessão de crédito. IX) Caso o consumidor demonstre o desejo de adquirir determinados bens mediante pronto pagamento. dos materiais e equipamentos a serem empregados. Isto em razão do disposto no art. VI) O CDC impõe como regra que. qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou. no mercado de consumo. se normas específicas não existirem. tais como ajuizamento de ações e o encaminhamento de reclamações. o consumidor seja recriminado por isso e passe a ser mal visto perante os fornecedores. Em razão do costume já consolidado entre as partes. não há a necessidade do consumidor providenciar um requerimento de autorização.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Ressalte-se por fim que não é necessário que o fornecedor venha a auferir a vantagem para restar configurada a prática abusiva basta que tal vantagem seja exigida do consumidor. i) elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (art. referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos (art. O CDC determina que não cabe ao fornecedor repassar informações depreciativas desse consumidor em razão do exercício de seus direitos. A título de exemplo. Nessa esteira. A exceção para a exigência do orçamento ocorrerá nos casos em que o serviço for decorrente de práticas anteriores entre fornecedor e consumidor. tampouco sem a autorização do consumidor. não há qualquer vedação no CDC no sentido de existir entre os fornecedores um intercambio de informações sobre a idoneidade financeira do consumidor. Ressalte-se que é possível a recusa da venda direta quando o fornecedor possui um intermediador (um representante comercial. g) colocar. existem órgãos e entidades que expedem normas com o intuito de resguardar o cidadão dos riscos de produtos que não atendam aos padrões mínimos de segurança. diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento. Todavia. as condições de pagamento. Por outro lado.39. COBRANÇA DE DÍVIDAS O CDC. em havendo justa causa é legítimo ao fornecedor a elevação de preços. de modo que não cabe ao fornecedor a aplicação de fórmula ou índice diferente do pactuado entre as parte ou daquilo que está na lei. o consumidor não terá meios de exigir o cumprimento da obrigação. Sem a estipulação de um prazo para a fixação do cumprimento da obrigação assumida pelo fornecedor. retratar-se da obrigação assumida. apresentação ou publicidade.exigir o cumprimento forçado da obrigação. não haverá obrigação para que o fornecedor mantenha esse preço. dentre outras. nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. caso o fornecedor decida não cumprir aquilo que restou anunciado.” Assim se mostra abusiva a conduta do fornecedor que efetua cobrança de dívidas por meio de ligações para o trabalho do consumidor ou cartas com identificação de aviso de cobrança.000. obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. divulgação de lista aberta de devedores. l) aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (art. determ ina que “na cobrança de débitos. que ocasionará a elevação de preços. alternativamente e à sua livre escolha: I . como ocorre no exemplo de um televisor custar R$ 1. enaltecendo o princípio da dignidade e fazendo valer o princípio da vulnerabilidade do fornecedor. o CDC buscar harmonizar a relação entre fornecedor e consumidor dispensando ao consumidor uma maior proteção. m) Deixar de dar cumprimento à oferta.pois não haver um termo (inicio) para configurar a mora. XIII) O índice de reajuste a ser aplicado para as relações de consumo. não estará obrigado o fornecedor a manter a publicidade. 14. informação ou publicidade não poderá o fornecedor voltar atrás.00 e ser anunciado por R$ 10. Em diversas passagens. com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada. uma vez anunciada uma oferta. nos termos da oferta. 35. tal como ocorre no caso de elevação da carga tributária de um produto. III . monetariamente atualizada. se afigura prática abusiva a elevação de preço dos produtos. caberá ao consumidor se utilizar do art. veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados. j) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério (art. E. Assim. Em razão do manifesto erro.” Dessa forma. o consumidor poderá. É comum a aplicação de tal dispositivo no que se refere aos preços. 35 do CDC nos seguintes termos: Art. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. eis que em razão do princípio da boa-fé. informação ou publicidade (art.aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. e a perdas e danos. 30) O CDC dispõe em seu art. apresentação ou publicidade.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS De acordo com o entendimento do CDC a elevação de preços sem justa causa pelo fornecedor constitui prática abusiva. II .rescindir o contrato. conseqüentemente. XII). suficientemente precisa. o fornecedor encontraria um campo fértil para protelar ao máximo o cumprimento de suas obrigações. 39. eis que afastaria a relação de equilíbrio buscada pelo CDC. havendo manifesto erro na publicidade de um produto ou serviço. deve estar previsto em lei ou contrato. o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo. Em razão disso. 30 que “toda informação ou publicidade. Tal conduta possui inquestionável reprovação do CDC que prevê ainda punição criminal: 26 Profa. condições de pagamento e prazos de entrega que uma vez anunciados de forma suficientemente precisa obrigam o fornecedor a mantê-las. com vistas a evitar o desequilíbrio da relação de consumo. a relação de consumo não pode ser utilizada pelo fornecedor como meio para obtenção de vantagens que onerem o consumidor.com . Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta. Ressalte-se que.00. fichas e registros: Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa. possui o direito de ser ressarcido em dobro do que pagou. 15. Na cobrança de débitos. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 42. contados do prazo da inscrição. responsabilização criminal: Art.2 Prazo Os cadastros de devedores não poderão ultrapassar o período de 5 (cinco) anos. ter repercussão criminal: Art.” Assim. o cancelamento do registro negativo do consumidor. haverá ainda. Não o fazendo. banco de dados. na cobrança de dívidas. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro. salvo hipótese de engano justificável. injustificadamente. 16. 43: a abertura de cadastro. este deverá ser avisado por escrito. como por exemplo. tais bancos de dados se referem a cadastros de consumidores inadimplentes. Caso haja recurso.” Assim. dentre outros. inclusive. 27 Profa. A entidade responsável pelo cadastro deve mantê-lo atualizado. caso o consumidor seja cobrado indevidamente por dívida já paga. nos termos do CDC. o consumidor terá o direito de acesso ao conteúdo de tais registros. Utilizar. parágrafo único que: Art. acrescido de correção monetária e juros legais. 1 Comunicação prévia à inscrição Como já dito. o CDC prevê alguns dispositivos que servem como proteção ao consumidor. por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. além da possibilidade de responsabilização civil. Tal exegese encontra-se no § 2º do art. afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor. constrangimento físico ou moral. ficha. caberá ao órgão cadastral a obrigação de comunicar o consumidor previamente à inscrição para que o mesmo prove que pagou ou realize o pagamento. BANCO DE DADOS DE FORNECEDORES O CDC permite que se mantenham bancos de dados que contenham informações sobre consumidores. o CCF – cadastro de cheques sem fundos. o CDC permite que se mantenha banco de dados de fornecedores. o consumidor pode-se utilizar de uma Habeas Data para ter acesso a tais informações pessoais. todavia. fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. A recusa do agente responsável pelo cadastro pode. coação. descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa 14. quando a abertura do cadastro não ocorre a pedido do consumidor.com . registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor. 72. quando não solicitada por ele. banco de dados. Seja qual for o tipo de banco de dados. a ridículo ou interfira com seu trabalho. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros. PROTEÇÃO CONTRATUAL Em razão da condição de vulnerabilidade a que compete ao consumidor. deve providenciar em pouco espaço de tempo.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Art. de sorte que uma vez recebido o pagamento. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. de ameaça. 15. 42. a) Informação prévia do contrato. o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo. nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.1 Devolução em dobro O CDC destaca em seu art. 71. salvo se o fornecedor provar que havia razões para ignorar a existência do pagamento. 73. o SPC – Serviço de Proteção ao Crédito. 15. Geralmente. Assim. não é possível obrigar o consumidor a cumpri-lo. nos casos em que o serviço for decorrente de práticas anteriores entre fornecedor e consumidor. se não lhes fo r dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS O art. É comum o fabricante (ou outro fornecedor) estipular um outro prazo de garantia (geralmente um ano).1 Orçamento O CDC impõe como regra que. tidos como fora do estabelecimento comercial. para que o consumidor não seja surpreendido com a cobrança de valores referentes a serviços que não aprovou previamente. ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. o CDC dispõe de prazos decadenciais para que o consumidor possa reclamar a existência de vícios nos produtos e serviços adquiridos. A garantia contratual corresponde àquela que é concedida pelo fornecedor no prazo que entender. no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço . antes da contratação. Assim. Tais prazos correspondem à garantia legal dos produtos e serviços. A exceção para a exigência do orçamento ocorrerá. 40). o consumidor terá 1 ano e 90 dias para reclamar a existência de vício no produto. respectivamente. especialmente por telefone ou a domicílio. dos materiais e equipamentos a serem empregados. por telefone ou a domicílio. a lei prevê a garantia de 30 ou 90 dias para o consumidor reclamar vícios existentes em produtos não duráveis e de produtos e serviços duráveis.3. Assim. as condições de pagamento. correspondência. Tal orçamento terá validade pelo prazo de dez dias. Isto em razão do disposto no art.com .” Para a validade do contrato. Ressalte-se que o CDC destaca que “fora do estabelecimento comercial” pode ser entendido como a contratação efetuada. É possível incluir também contratações via email. 16. caberá ao fornecedor de serviço entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra. dentre outros locais. Logo. Diante disso. no caso de produtos e serviços duráveis o prazo será de 90 dias. O CDC destaca que: a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Direito de arrependimento Dispõe o CDC em seu art. Uma vez que não tomou conhecimento do conteúdo do contrato. poderá o consumidor.” Dessa forma. o prazo de garantia contratual deve complementar o prazo da garantia legal. como já vimos. tal prazo só começará a correr após expirado o prazo da garantia legal de 90 dias. ou seja. sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. Essa é a regra. de modo que só começa a contar após expirado o prazo de garantia legal. Como visto a garantia contratual é complementar à garantia legal. sempre que o consumidor contratar determinado serviço ou o fornecimento de um bem fora do estabelecimento comercial poderá se retratar no prazo de 7 dias. 49 que “o consumidor pode desistir do contrato. bem como as datas de início e término dos serviços (art.qualidades e durabilidade do produto ou serviço. o consumidor deve saber previamente das condições. em especial. não cabe ao fornecedor executar serviços sem prévio orçamento. dentro do prazo referido. 4º do CDC que elenca o princípio da transparência. e ainda que não apresente qualquer vício ou manifeste qualquer defeito. tampouco sem a autorização do consumidor. voltar 28 Profa. TOME NOTA: ainda que a qualidade do produto ou serviço seja indiscutível. levando em consideração fatores como características. 16. 46 preceitua que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. No caso de produtos não duráveis o prazo para reclamar tais vícios será de 30 dias. caso o fornecedor estipule uma garantia contratual de um ano para um produto durável. 16. a execução de serviços pelo fornecedor seja precedida da elaboração de orçamento com autorização expressa do fornecedor.2 Garantia legal e garantia contratual Conforme visto. não podem ser afastadas. ou até mesmo inexistente. III . VI . Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. ou seja. Ressalte-se por fim. que seja estipulado o pagamento de multas em razão da desistência. O § 1º do art. sejam elas quais forem. II .se mostra excessivamente onerosa para o consumidor. eis que violam inúmeros preceitos elencados como direitos dos consumidores. a princípio.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS atrás na contratação A contagem do prazo de 7 dias contar-se-ão da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. Mesmo que o fornecedor venha a subcontratar terceiros para adimplir o contrato com o consumidor. que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. a indenização poderá ser limitada. CLAUSULAS ABUSIVAS Cláusulas abusivas são aquelas que se apresentam claramente desfavoráveis ao consumidor que é a parte mais fraca da relação de consumo. não poderá transferir a esse terceiro a responsabilidade pelo produto ou serviço. Dessa forma. 29 Profa. O CDC em seu art. Tais cláusulas são nulas. que havendo vício ou defeito no produto ou serviço prestado pelo subcontratado. em situações justificáveis. poderá haver uma limitação da responsabilidade do fornecedor. O que não pode haver é perda do valor para o fornecedor. considerando-se a natureza e conteúdo do contrato. não sendo necessário que chegue ao conhecimento do fornecedor dentro desse prazo. incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. não poderá o fornecedor original se eximir das responsabilidades. entre outros casos. 17.estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. por exemplo. Tal inciso destaca uma regra geral das relações de consumo. o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Sabemos que as normas do CDC são de ordem pública e portanto.ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga. 51 elenca as vantagens consideradas exageradas: § 1º Presume-se exagerada.com . É abusiva a cláusula contratual que preveja. no sentido de proibir cláusulas que estipulem vantagens exageradas para o fornecedor em detrimento do consumidor. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica.estabeleçam obrigações consideradas iníquas. Um dos princípios básicos da defesa do consumidor é o princípio da proteção integral. ser devolvida ao consumidor. de modo que havendo prejuízos para o consumidor. III . de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. II . exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. IV . Qualquer quantia paga pelo consumidor deve. por se presumir que a vulnerabilidade da pessoa jurídica é menor do que se fosse pessoa física. a vontade que: I . se afigura abusiva cláusula contratual que diminua ou até mesmo exonere a responsabilidade do fornecedor por vício no produto ou serviço.transfiram responsabilidades a terceiros. caso este desista do contrato. mesmo que existam cláusulas nesse sentido.impossibilitem. Além disso. È importante destacar que a manifestação do consumidor deve se dar dentro desse prazo de 7 dias. de forma imediata e monetariamente atualizados . Tal vedação se faz necessária para impedir qualquer forma de desequilíbrio na relação contratual pactuada entre fornecedor e consumidor. abusivas. nos casos previstos neste código . que tal inciso destaca que se o consumidor for pessoa jurídica. É possível. Havendo a retratação do consumidor no prazo estipulado. caberá ao fornecedor indenizá-lo afim de reparar tais prejuízos.restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. são nulas as clausulas que prevejam a renuncia de direitos do consumidor. em situações justificáveis. 51 elenca tais cláusulas: I . como forma de indenização pelos prejuízos causados pela desistência. caberá ao fornecedor efetuar a devolução dos valores eventualmente pagos. Dessa forma. não caberá a ele. Com essa procuração o fornecedor poderia nomear um terceiro que iria concluir com ele o negócio em nome do consumidor. VII . não caberá ao consumidor a opção de desistir dele. caberá ao fornecedor contar com a concordância do consumidor para ver alteradas tais cláusulas. após sua celebração. Assim. XV . podem livremente estabelecer que um árbitro poderá solucionar as lides entre eles. a tarifas de processamento ou taxas bancárias.estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Toda e qualquer alteração superveniente ao contrato deve ser discutida entre fornecedor e consumidor. Caberá ao consumidor livremente aceitar tais condições. Dessa forma.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS O art. Como já dito.com . Todavia. dentre outros. não haverá abusividade se o direito de repassar custos da obrigação assumida também seja ofertado ao consumidor. Antes da contratação. ou mesmo relativos. IX . XI .autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente. Ocorre que a utilização de um árbitro. porém com a previsão de cancelamento também para consumidor. VIII do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova em seu benefício. As partes componentes da relação de consumo.permitam ao fornecedor. o fornecedor é livre para estipular os preços de seus produtos ou serviços. É abusiva a cláusula que permita ao fornecedor alterar preço unilateralmente. no princípio da boa-fé.possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. Qualquer tentativa de atribuir o ônus da prova ao consumidor é nula de pleno direito. 6º. Qualquer variação de preço relativa ao contrato. é possível a utilização da arbitragem nas relações de consumo.autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato. Tal clausula se faz presente principalmente nas relações locatícias regidas pelo CDC. 30 Profa.deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato. Não é incomum a situação em que o fornecedor obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação contratual. unilateralmente. deve ser efetivada mediante acordo entre as partes. Tal inciso veda a utilização da chamada cláusula de mandato que ocorreria da seguinte forma: o fornecedor receber do fornecedor uma procuração para agir em nome dele. Dessa forma. de modo que não se afigura lícito ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato firmado com o consumidor. dentre outros. variar tal preço.imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. Logo. Qualquer cláusula que afronte o sistema de proteção ao consumidor se afigura abusiva XVI . eis que é tida como cláusula abusiva. é necessário estender tal direito também ao consumidor. em razão da presunção de sua condição de vulnerabilidade. Para que o direito de cancelamento do fornecedor seja válido. quais seja. variação do preço de maneira unilateral. as condições iniciais não poderão ser alteradas unilateralmente pelo fornecedor. fornecedor e consumidor. sem que igual direito seja conferido ao consumidor. direta ou indiretamente. O Direito do consumidor é baseado. Suzele Veloso
[email protected] ou possibilitem a violação de normas ambientais. XII . uma vez firmado contrato por certo preço. não de forma compulsória. uma vez firmado o contrato. XIV . O CDC determina que tal cláusula será considerada como abusiva desde que tal direito não seja estendido ao consumidor. não pode retirar do consumidor o direito de se socorrer do Poder Judiciário se assim entender. A partir daí. o locatário) realize benfeitorias necessárias deverá ser indenizado por tais benfeitorias. O CDC busca com a inclusão deste inciso dar efetividade à proteção de normas ambientes nas relações de consumo. XIII . todavia. embora obrigando o consumidor. o fornecedor repassa para o consumidor os custos de suas obrigações. Exemplo desse tipo de situação é aquela em que o fornecedor inclui em carnês e boletos bancários valores correspondentes aos custos de sua emissão. porém. VIII . X . antes de firmar um contrato o fornecedor estabelece as suas condições para a execução do serviço ou o fornecimento do produto. É possível constar no contrato cláusula que preveja o cancelamento do mesmo pelo fornecedor. uma vez firmado o contrato. não podendo mais desistir. sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. Não se esqueça que desde o momento em que o fornecedor divulga a publicidade sobre o produto ou serviço já se encontra vinculado. caso o consumidor (nesse caso.determinem a utilização compulsória de arbitragem.obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação. O Ministério Público. de modo que deverá o fornecedor indenizá-las. em todo o território nacional. O art. divulgação distribuição ou venda.no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal. Se são necessárias. foram feitas para a conservação do bem. se não ajuizar a ação. sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador. o CDC prevê a possibilidade de propositura de ação coletiva com vistas à defesa dos interesses dessas vítimas.a União. em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores. ainda que sem personalidade jurídica. cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. os Municípios e o Distrito Federal. é competente para a causa a justiça local: . Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes. Um vez proposta a ação. II . O direito a ser defendido nesse caso é de uma pluralidade de pessoas.com .o Ministério Público. quando de âmbito local. 82 elenca os legitimados para a propositura da referida ação. Pode-se citar como exemplo. direta ou indireta. serão observadas as seguintes normas: I .DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS As benfeitorias necessárias são aquelas feitas em benefício da coisa pertencente ao fornecedor. perfeitamente identificáveis. especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código.a ação pode ser proposta no domicílio do autor. II .as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código. a condenação será genérica. III . vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. os Estados. dispensada a autorização assemblear. Interesses individuais homogêneos são os direitos individuais cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível e cindível. fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. Logo. IV . ou a determinar a alteração na composição.no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. as vítimas de um acidente aéreo. AÇÕES COLETIVAS PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGENEOS O CDC prevê a possibilidade de propositura de ações coletivas destinadas à proteção de interesse individuais e homogêneos. ressalvada a competência da Justiça Federal. Os legitimados acima citados poderão propor. aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos. eis que feitas em seu benefício. 31 Profa. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir. a produção. fórmula ou acondicionamento de produto. estrutura. será publicado edital no órgão oficial. Em caso de procedência do pedido. 19. II . atuará sempre como fiscal da lei. DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. 18. vejamos: I .as entidades e órgãos da Administração Pública. Para a propositura da referida ação coletiva. para os danos de âmbito nacional ou regional. criação. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo. atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9. § 1° Produto é qualquer bem. segurança. DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. móvel ou imóvel. bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.3. CAPÍTULO II Da Política Nacional de Relações de Consumo Art. c) pela presença do Estado no mercado de consumo. inciso V. exportação. nos termos dos arts. transformação. Regulamento Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. de 21.reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade. montagem. 32 Profa. 5°. a proteção de seus interesses econômicos. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. Parágrafo único. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor. importação. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores. o respeito à sua dignidade. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. mediante remuneração. salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica. Regulamento O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Art. 48 de suas Disposições Transitórias.078. faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. que haja intervindo nas relações de consumo. construção. da Constituição Federal e art.008. ainda que indetermináveis. bem como os entes despersonalizados. pública ou privada. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas. que desenvolvem atividade de produção.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS LEI Nº 8. distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. II . nacional ou estrangeira. de crédito e securitária.1995) I . de ordem pública e interesse social. material ou imaterial. inclusive as de natureza bancária.ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta. 170. financeira.com . a melhoria da sua qualidade de vida. saúde e segurança. durabilidade e desempenho. inciso XXXII. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo. II . V . contará o poder público com os seguintes instrumentos.racionalização e melhoria dos serviços públicos. bem como sobre os riscos que apresentem. 33 Profa. VII . IV . § 1° (Vetado).criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo. Art. asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. IV . características. § 2º (Vetado). Suzele Veloso
[email protected]ção dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico. VI . V .instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor.a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços. inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos. IV . III . sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. integral e gratuita para o consumidor carente.a proteção da vida. 6º São direitos básicos do consumidor: I .a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços. bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. com vistas à melhoria do mercado de consumo.com . de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo. métodos comerciais coercitivos ou desleais.concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.manutenção de assistência jurídica.coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo. quanto aos seus direitos e deveres. qualidade e preço. CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. da Constituição Federal). 170. no âmbito do Ministério Público. III . entre outros: I . com especificação correta de quantidade.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS III . VIII . que possam causar prejuízos aos consumidores.criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo.educação e informação de fornecedores e consumidores. composição. II .estudo constante das modificações do mercado de consumo. costumes e eqüidade. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais. sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. rádio e televisão. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que. Art. VIII . IX .a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa.com . CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços. Art. os Estados. no processo civil. (Vetado). administrativa e técnica aos necessitados. Parágrafo único. Art. através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. a seu favor. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar. a respeito da sua nocividade ou periculosidade. às expensas do fornecedor do produto ou serviço. quando. mediante anúncios publicitários. da legislação interna ordinária. de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes. 34 Profa. X . inclusive com a inversão do ônus da prova.a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 11. o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS V . 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores. em qualquer hipótese. a União. VI . 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário. for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. da Prevenção e da Reparação dos Danos SEÇÃO I Da Proteção à Saúde e Segurança Art. individuais. Em se tratando de produto industrial. segundo as regras ordinárias de experiências. assegurada a proteção Jurídica. bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito. analogia.(Vetado). coletivos e difusos. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. individuais. a critério do juiz. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores. tiver conhecimento da periculosidade que apresentem. todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo.a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Art.a facilitação da defesa de seus direitos. Parágrafo único. deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores. Tendo mais de um autor a ofensa. 10. coletivos ou difusos. VII . de maneira ostensiva e adequada. a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. obrigando-se os fornecedores. posteriormente à sua introdução no mercado de consumo. o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I . § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. O fabricante.com . manipulação. pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Art. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. o produtor. II . 14. III .o modo de seu fornecimento.a época em que foi fornecido. produtor. O fornecedor de serviços responde. levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. montagem. nacional ou estrangeiro. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam. segundo sua participação na causação do evento danoso. e o importador respondem. § 3° O fabricante. construção. entre as quais: I .a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. II .que.o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.a época em que foi colocado em circulação. O comerciante é igualmente responsável. fórmulas.não conservar adequadamente os produtos perecíveis. construtor ou importador.sua apresentação. 12. entre as quais: I . independentemente da existência de culpa. o construtor. Art.o fabricante. Parágrafo único.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art.o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante. 13. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis. II . pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto. fabricação. III .que não colocou o produto no mercado. levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. quando: I . bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. embora haja colocado o produto no mercado. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. III . nos termos do artigo anterior. o produtor ou o importador não puderem ser identificados. bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. o construtor. III . § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 35 Profa. II . o defeito inexiste. apresentação ou acondicionamento de seus produtos. independentemente da existência de culpa. o construtor. equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior.a substituição do produto por outro da mesma espécie. pode o consumidor exigir. em razão da extensão do vício. exceto quando identificado claramente seu produtor. distribuição ou apresentação. a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto. monetariamente atualizada. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo. podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. em perfeitas condições de uso. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. e não sendo possível a substituição do bem. Nos contratos de adesão. marca ou modelo diversos. sem prejuízo de eventuais perdas e danos. falsificados. respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. III . Art. avariados. II .a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. se revelem inadequados ao fim a que se destinam. assim como por aqueles decorrentes da disparidade. aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação. a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado.com . tendo prestado o serviço. 17. SEÇÃO III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço Art.os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. (Vetado). corrompidos. o defeito inexiste. poderá haver substituição por outro de espécie.a restituição imediata da quantia paga. II . 16. sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. 36 Profa. alternativamente e à sua escolha: I . não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. nocivos à vida ou à saúde. da embalagem. ainda. Art. será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato.que. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que. 15. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias. perigosos ou. II .os produtos deteriorados.o abatimento proporcional do preço. Para os efeitos desta Seção. III . rotulagem ou mensagem publicitária. por meio de manifestação expressa do consumidor. 18. fraudados.os produtos que. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. com a indicações constantes do recipiente.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS I . adulterados. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura. alterados. (Vetado). diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I . Art. por qualquer motivo. mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço. ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante. Nos casos de descumprimento. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite. concessionárias. na forma prevista neste código. sem prejuízo de eventuais perdas e danos. III . monetariamente atualizada. alternativamente e à sua escolha: I . II . III . Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que. IV . quanto a estes últimos. § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam. Art. 24. exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. das obrigações referidas neste artigo. da embalagem. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso. quanto aos essenciais. Art.a restituição imediata da quantia paga. alternativamente e à sua escolha: I . Art. salvo. sem custo adicional e quando cabível.com . O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor.o abatimento proporcional do preço. autorização em contrário do consumidor. contínuos. permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento. são obrigados a fornecer serviços adequados. 22. marca ou modelo. por conta e risco do fornecedor. respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos.complementação do peso ou medida. assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. Art. eficientes. serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Art. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados. todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. 21. 19. 20.a reexecução dos serviços. 37 Profa. § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior. Parágrafo único. 25. bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. vedada a exoneração contratual do fornecedor. seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente. total ou parcial. 23.a restituição imediata da quantia paga.a substituição do produto por outro da mesma espécie. monetariamente atualizada. sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Art. rotulagem ou de mensagem publicitária. por si ou suas empresas. Os órgãos públicos.o abatimento proporcional do preço. sem os aludidos vícios. podendo o consumidor exigir. II . § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano. Art. seguros e. podendo o consumidor exigir. (Vetado). tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis. SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for. são responsáveis solidários seu fabricante. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. até seu encerramento. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição Art. são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto. 28. Art.trinta dias. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução serviços. II . III . iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. de alguma forma. excesso de poder. § 1° (Vetado). § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço. II . tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Parágrafo único. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I .noventa dias. A desconsideração também será efetivada quando houver falência.a instauração de inquérito civil.a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente. construtor ou importador e o que realizou a incorporação. (Vetado). CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais dos 38 Profa. Suzele Veloso
[email protected] . houver abuso de direito. que deve ser transmitida de forma inequívoca. infração da lei. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando. § 2° Obstam a decadência: I . fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. estado de insolvência. em detrimento do consumidor. 27. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.800. Parágrafo único. expostas às práticas nele previstas. veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados. claras. de 2008). II . manterá. monetariamente atualizada. quantidade. o consumidor poderá. SEÇÃO III Da Publicidade Art. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. para informação dos legítimos interessados. (Incluído pela Lei nº 11. e a perdas e danos. ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características. Art. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor. bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. 36. Art. entre outros dados. 35. os dados fáticos. Parágrafo único. deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas. 34. apresentação ou publicidade.exigir o cumprimento forçado da obrigação. serão gravadas de forma indelével. composição. na publicidade de seus produtos ou serviços. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. O fornecedor. em seu poder.989. 30. precisas.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta. III . Art. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal. Art. nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor. 31. técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. de 2009) Art. na forma da lei. nos termos da oferta.com . quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. Art. Parágrafo único. a identifique como tal.rescindir o contrato. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. Parágrafo único. (Incluído pela Lei nº 11. Cessadas a produção ou importação. publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. suficientemente precisa. 29. 33. 39 Profa. garantia. prazos de validade e origem. SEÇÃO II Da Oferta Art. equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não. preço. a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo. Para os fins deste Capítulo e do seguinte. 32. alternativamente e à sua livre escolha: I . As informações de que trata este artigo. com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada. qualidades. fácil e imediatamente. obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Toda informação ou publicidade. É proibida apublicidade de bens e serviços por telefone. apresentação ou publicidade. Dispositivo incluído pela MPV nº 1. por qualquer outro modo. referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos. para impingir-lhe seus produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.1994) I . mesmo por omissão. ou. VIII . saúde. propriedades.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário.executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.884.884. de 23. de 22.recusar atendimento às demandas dos consumidores.com . tendo em vista sua idade. de conformidade com os usos e costumes.10. dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.(Incluído pela Lei nº 9.recusar a venda de bens ou a prestação de serviços.1999.11.condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. a que incite à violência. Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). no mercado de consumo. capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza. de 11.890-67. SEÇÃO IV Das Práticas Abusivas Art. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. IV .1999 XII . qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou. se normas específicas não existirem.008.3. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. 38. 39. inteira ou parcialmente falsa. qualquer produto. de 11. a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.6. II . qualidade. § 2° É abusiva. quando da converão na Lei nº 9. de 21.prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor.884. V . conhecimento ou condição social.1994) XI .colocar. ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. de 11. ou fornecer qualquer serviço. § 4° (Vetado). sem justa causa.repassar informação depreciativa.870. quantidade. explore o medo ou a superstição.6. a limites quantitativos. se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. ainda. transformado em inciso XIII. na exata medida de suas disponibilidades de estoque.6.1995) 40 Profa. características. sem solicitação prévia.elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. desrespeita valores ambientais. Art. pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia. origem. § 3° Para os efeitos deste código. VII . ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. e. bem como. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços. diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento. III . (Redação dada pela Lei nº 8. IX .enviar ou entregar ao consumidor. VI .1994) X .deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores. O consumidor. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mãode-obra. o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. podendo o consumidor exigir à sua escolha. terá acesso às informações existentes em cadastros. registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Art. 43. bem como sobre as suas respectivas fontes. SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas Art. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor. 42-A. § 3° O consumidor. o desfazimento do negócio. o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo. quando não solicitada por ele. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços. Art. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor. claros. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos. as condições de pagamento. 41 Profa. registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele. 41. verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. deverão constar o nome. contado de seu recebimento pelo consumidor. o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. ficha. poderá exigir sua imediata correção. 86. responderem pela restituição da quantia recebida em excesso. inexistindo obrigação de pagamento. § 2° A abertura de cadastro. Art. (Incluído pela Lei nº 9. Parágrafo único. sem prejuízo de outras sanções cabíveis. na hipótese prevista no inciso III.039. Na cobrança de débitos.aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.11. por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS XIII . salvo hipótese de engano justificável. dos materiais e equipamentos a serem empregados. fichas. não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. sem prejuízo do disposto no art. os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. 40. comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.com . § 1º Salvo estipulação em contrário. devendo o arquivista. o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias. no prazo de cinco dias úteis. sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros. bem como as datas de início e término dos serviços. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor. monetariamente atualizada. acrescido de correção monetária e juros legais. de 2009) SEÇÃO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Art. (Incluído pela Lei nº 12.870. 42. os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. de 23. equiparam-se às amostras grátis.1999) Parágrafo único. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. Art.impossibilitem. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. § 2° Aplicam-se a este artigo. devendo divulgá-lo pública e anualmente. sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. (Vetado). Parágrafo único. o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor. não serão fornecidas. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. Art. pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito. 47. 22 deste código. a indenização poderá ser limitada. as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I . nos termos do art. 48. SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas Art. com ilustrações. recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor. a qualquer título. São nulas de pleno direito. CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual SEÇÃO I Disposições Gerais Art. de maneira adequada em que consiste a mesma garantia. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo. serão devolvidos. 51. os valores eventualmente pagos. entre outras. 45. exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. devidamente preenchido pelo fornecedor. quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.com . devendo ser-lhe entregue. as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Art. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. monetariamente atualizados. 49.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor. 42 Profa. em situações justificáveis. durante o prazo de reflexão. 50. Art. especialmente por telefone ou a domicílio. acompanhado de manual de instrução. bem como a forma. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer. 44. Art. se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. As declarações de vontade constantes de escritos particulares. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica. O consumidor pode desistir do contrato. no ato do fornecimento. de instalação e uso do produto em linguagem didática. no que couber. Parágrafo único. § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. Art. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. ensejando inclusive execução específica. de imediato. 46. 84 e parágrafos. ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços. ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. considerando-se a natureza e conteúdo do contrato. variação do preço de maneira unilateral.(Vetado). após sua celebração. entre outros requisitos.autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato. Art.estabeleçam obrigações consideradas iníquas.transfiram responsabilidades a terceiros. a vontade que: I . nos casos previstos neste código. XII . embora obrigando o consumidor. sem que igual direito seja conferido ao consumidor. abusivas. § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.com .determinem a utilização compulsória de arbitragem. III . XV . § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato.se mostra excessivamente onerosa para o consumidor. apesar dos esforços de integração. II . de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.permitam ao fornecedor.possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato. sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. exceto quando de sua ausência.subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga. que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. III . o fornecedor deverá.estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. § 3° (Vetado). V .restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. VI . No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor.autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente. XIV .ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence. VII . IV . direta ou indiretamente. XVI . XI .imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. Suzele Veloso
[email protected] ou possibilitem a violação de normas ambientais. entre outros casos. XIII . IX . o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. VIII . X . § 1º Presume-se exagerada. 52.estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS II .obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação. informá-lo prévia e adequadamente sobre: 43 Profa. IV . terá descontada.soma total a pagar.com . pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis. 54. na forma deste artigo. mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque. 53. § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis.785. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços. de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 5° (Vetado) o 44 Profa. a compensação ou a restituição das parcelas quitadas.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito. de 1º. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações. § 3º (Vetado). § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.8. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. cabendo a escolha ao consumidor. bem como nas alienações fiduciárias em garantia. § 1° (Vetado).298. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. total ou parcialmente.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS I . V .preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional. cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze.número e periodicidade das prestações. Art. sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.(Redação dada pela Lei nº 9. desde que a alternativa. SEÇÃO III Dos Contratos de Adesão Art. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória. II . com e sem financiamento.acréscimos legalmente previstos. além da vantagem econômica auferida com a fruição. permitindo sua imediata e fácil compreensão. ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. III . (Redação dada pela nº 11. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que. em razão do inadimplemento.montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros. II . total ou parcial. graduada de acordo com a gravidade da infração. sob pena de desobediência. § 1° A União. estaduais. § 2° (Vetado).multa. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas. baixarão normas relativas à produção. em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa.347.suspensão de fornecimento de produtos ou serviço. § 3° Os órgãos federais. IV . revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7. do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração. da informação e do bem-estar do consumidor. de 24 de 45 Profa. revisão e atualização das normas referidas no § 1°. no âmbito de sua atribuição. A União. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa. resguardado o segredo industrial. o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção. Art. III . antecedente ou incidente de procedimento administrativo. industrialização.intervenção administrativa. V . 56. os Estados.revogação de concessão ou permissão de uso. industrialização. inclusive por medida cautelar. conforme o caso. distribuição.inutilização do produto. a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo. VI .proibição de fabricação do produto. penal e das definidas em normas específicas: I .cassação de licença do estabelecimento ou de atividade. será aplicada mediante procedimento administrativo. os Estados e o Distrito Federal. às seguintes sanções administrativas. 57.656. Art. VII . no interesse da preservação da vida. de 1993) Art.interdição.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS CAPÍTULO VII Das Sanções Administrativas (Vide Lei nº 8. da saúde. VIII . da segurança. § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que. Suzele Veloso
[email protected]ão temporária de atividade. de estabelecimento. sem prejuízo das de natureza civil.com . A pena de multa. de obra ou de atividade. XI . Parágrafo único. XII .imposição de contrapropaganda. podendo ser aplicadas cumulativamente. X . distribuição e consumo de produtos e serviços. sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.apreensão do produto.cassação do registro do produto junto ao órgão competente. baixando as normas que se fizerem necessárias. a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. prestem informações sobre questões de interesse do consumidor. IX . 55. Detenção de seis meses a dois anos e multa. 46 Profa. § 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art.com . de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. § 2° (Vetado) § 3° (Vetado). não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença. recipientes ou publicidade: Pena . § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva. mediante procedimento administrativo. de proibição de fabricação de produtos. de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração.1993) Art. quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço. assegurada ampla defesa.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS julho de 1985. § 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença.703. de interdição e de suspensão temporária da atividade.656. 61. Art. ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. freqüência e dimensão e. mediante recomendações escritas ostensivas. preferencialmente no mesmo veículo. nas embalagens. de suspensão do fornecimento de produto ou serviço. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir). (Vetado). As penas de cassação de alvará de licença. serão aplicadas mediante procedimento administrativo. 58. sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais. quando violar obrigação legal ou contratual. ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Art. 36 e seus parágrafos. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8. 60. Art. assegurada ampla defesa. de 21. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos. § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa. As penas de apreensão. de inutilização de produtos. 63. a interdição ou suspensão da atividade. bem como a de intervenção administrativa. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código. os valores cabíveis à União. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. 59.1993) Parágrafo único. nos termos do art.9.5. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público. quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. local. as condutas tipificadas nos artigos seguintes. 62. de 6. espaço e horário. nos invólucros. TÍTULO II Das Infrações Penais Art. (Redação dada pela Lei nº 8. sempre às expensas do infrator. sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Pena Detenção de um a seis meses ou multa. 69. Parágrafo único. injustificadamente. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. Art. Empregar na reparação de produtos. Deixar de organizar dados fáticos. banco de dados. 71. 66. 64. fichas e registros: 47 Profa.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Art.Detenção de seis meses a dois anos e multa: Parágrafo único. Art. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena . Art. Fazer afirmação falsa ou enganosa. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros. preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena . na forma deste artigo. Art.Detenção de três meses a um ano e multa. Executar serviço de alto grau de periculosidade. qualidade. peça ou componentes de reposição usados. 68. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena . (Vetado). afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor. durabilidade. Parágrafo único. desempenho. imediatamente quando determinado pela autoridade competente. quantidade. característica. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. Utilizar. constrangimento físico ou moral. Art. 67. contrariando determinação de autoridade competente: Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa. os produtos nocivos ou perigosos. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado. 65. ou omitir informação relevante sobre a natureza. 72. sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Art. na cobrança de dívidas. (Vetado). Parágrafo único. § 2º Se o crime é culposo. Art. Art. a ridículo ou interfira com seu trabalho. coação. 70.Detenção de seis meses a dois anos e multa. de ameaça. segurança.com . de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não. §1° do Código Penal. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa. III . correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. de qualquer forma.ocasionarem grave dano individual ou coletivo. Art. ou índice equivalente que venha a substituí-lo.a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência. bem como o diretor. do Código Penal: I . O valor da fiança.quando cometidos: a) por servidor público. Além das penas privativas de liberdade e de multa. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo.a interdição temporária de direitos.dissimular-se a natureza ilícita do procedimento. banco de dados.serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade. 74. oferta. nas infrações de que trata este código.com . III . Art. cumulativa ou alternadamente. podem ser impostas. será fixado pelo juiz. Art. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. 73. concorrer para os crimes referidos neste código. Na individualização desta multa. entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN). II . às expensas do condenado. o juiz observará o disposto no art. medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais . exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas. 77.a prestação de serviços à comunidade. II . 76. Art. Art.serem praticados em operações que envolvam alimentos. V . de notícia sobre os fatos e a condenação. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: I . incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade. Quem. ou pela autoridade que presidir o inquérito. ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima. 44 a 47. permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu. administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa. 60. Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro. Art. 75. observado odisposto nos arts. 79. a fiança poderá ser: 48 Profa. Art. b) em detrimento de operário ou rurícola. Parágrafo único. IV . 78. para efeitos deste código. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I . assim entendidos. 81. Para os fins do art. ou a título coletivo. (Vetado). assim entendidos os decorrentes de origem comum. quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS a) reduzida até a metade do seu valor mínimo. os Municípios e o Distrito Federal. ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. de natureza indivisível de que seja titular grupo. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. § 2° (Vetado). os transindividuais. II . Art. assim entendidos. 80. os Estados.as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código. Parágrafo único. como assistentes do Ministério Público. II . Parágrafo único.as entidades e órgãos da Administração Pública. TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. ainda que sem personalidade jurídica.a União. se a denúncia não for oferecida no prazo legal. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz. aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária.1995) I .interesses ou direitos individuais homogêneos. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. IV . 91 e seguintes.o Ministério Público. direta ou indireta. os legitimados indicados no art. dispensada a autorização assemblear. 81. são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9. Art. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente. 83.com . para efeitos deste código. III . III . 49 Profa. poderão intervir. os transindividuais. de 21. de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Art. inciso III e IV.interesses ou direitos coletivos.008. bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo. nas ações previstas nos arts.3. 82. categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. b) aumentada pelo juiz até vinte vezes. § 3° (Vetado).interesses ou direitos difusos. de natureza indivisível. especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código. 82. parágrafo único. Os legitimados de que trata o art. Ressalvada a competência da Justiça Federal. 82 poderão propor. o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. parágrafo único deste código. inclusive no que respeita ao inquérito civil. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Parágrafo único. 13. impor multa diária ao réu. (Redação dada pela Lei nº 9. do Código de Processo Civil). Em caso de litigância de má-fé. salvo comprovada má-fé. quando de âmbito local. nem condenação da associação autora. Art. (Vetado). fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores. (Vetado). Art. 92. honorários periciais e quaisquer outras despesas. (Vetado) Art. 287. poderá o juiz determinar as medidas necessárias. 87. 93.008. 85. 90. independentemente de pedido do autor. vedada a denunciação da lide. a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas. 84. CAPÍTULO II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos Art.1995) Art. O Ministério Público. 86. Art. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente. sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.347. § 4° O juiz poderá. se for suficiente ou compatível com a obrigação. Parágrafo único. naquilo que não contrariar suas disposições.com .no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. 89. é competente para a causa a justiça local: I . de 24 de julho de 1985. na hipótese do § 3° ou na sentença. emolumentos. é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia. desfazimento de obra. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. 91. além de requisição de força policial. Art. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas. Art. atuará sempre como fiscal da lei.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Art. se não ajuizar a ação. citado o réu. a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo. de 21. 50 Profa.3. em honorários de advogados. de acordo com o disposto nos artigos seguintes. tais como busca e apreensão. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Na hipótese do art. impedimento de atividade nociva. custas e despesas processuais. 88. (Vetado). ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos. remoção de coisas e pessoas. Art. 98. § 2° É competente para a execução o juízo: I . quando coletiva a execução. a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7. (Vetado). Art. de 24 de julho de 1985. estas terão preferência no pagamento. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores. Nesta hipótese.° 7. Suzele Veloso
[email protected] foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal. Art. de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso.3. Parágrafo único. vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. 82. Art. ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais. sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. 80 do Código de Processo Civil.347 de 24 de julho de 1985. Art. A execução poderá ser coletiva. sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. poderão os legitimados do art. Art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. (Vetado). Parágrafo único. 99. Em caso de procedência do pedido. para os danos de âmbito nacional ou regional.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS II .008. da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. Proposta a ação.a ação pode ser proposta no domicílio do autor. sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. 96.com . 94. a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes. o síndico será intimado a informar a 51 Profa. II . a condenação será genérica. fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços.347. abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação. será publicado edital no órgão oficial. 95. assim como pelos legitimados de que trata o art. no caso de execução individual. Art. aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. Para efeito do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9. II .o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador. Art.da ação condenatória. serão observadas as seguintes normas: I .° 7.da liquidação da sentença ou da ação condenatória. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Se o réu houver sido declarado falido. 101. Parágrafo único.347. 100. sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título. salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n. CAPÍTULO III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Art. de 21. 82.1995) § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação. em caso afirmativo. categoria ou classe. a sentença fará coisa julgada: I . mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais. se procedente o pedido. cabendolhe: 52 Profa. 81. 81. os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. em caso de improcedência do pedido. § 2° (Vetado) CAPÍTULO IV Da Coisa Julgada Art. 103. combinado com o art. § 2° Na hipótese prevista no inciso III. a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. ou órgão federal que venha substituí-lo. hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação. 13 da Lei n° 7. II . 96 a 99. 105. § 1° (Vetado). exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. fórmula ou acondicionamento de produto. não induzem litispendência para as ações individuais. com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. mas. nos termos dos arts. categoria ou classe.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS existência de seguro de responsabilidade. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade. mas limitadamente ao grupo. a produção.com . facultando-se. o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador. propostas individualmente ou na forma prevista neste código. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).erga omnes. salvo improcedência por insuficiência de provas. na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. os órgãos federais. 106. As ações coletivas. é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.ultra partes. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor. estaduais. de 24 de julho de 1985. para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. beneficiarão as vítimas e seus sucessores. 81. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. do grupo. 102. ou a determinar a alteração na composição. em todo o território nacional. TÍTULO IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor Art. III .347. na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir. Nas ações coletivas de que trata este código. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. Art. Art. quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. divulgação distribuição ou venda. Art. que poderão proceder à liquidação e à execução. 81. estrutura. nos termos do inciso anterior. 16. cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ). não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos. se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias. 104. apenas no caso de procedência do pedido. vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.erga omnes. solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores. VI . XI . Para a consecução de seus objetivos. II . TÍTULO VI Disposições Finais 53 Profa. 108. (Vetado). XII . relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço.com . a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais. VII .(Vetado) XIII . analisar. propor.levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos. ou individuais dos consumidores. § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento. Estados.(Vetado). VIII . denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado.receber. avaliar e encaminhar consultas. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. à garantia e características de produtos e serviços. quantidade e segurança de bens e serviços. V . As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular. nos termos da legislação vigente. Art. coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor. IV . à qualidade. do Distrito Federal e Municípios. inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais.informar. 107.representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições. por convenção escrita. conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação.desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.solicitar o concurso de órgãos e entidades da União.prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias. elaborar.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS I . III .incentivar.planejar. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. TÍTULO V Da Convenção Coletiva de Consumo Art. coletivos. abastecimento. bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. Parágrafo único. bem como auxiliar a fiscalização de preços. X . IX . Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.(Vetado). à quantidade. que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Art. sem que a associação autora lhe promova a execução. Art. 15 da Lei n° 7. Art.STJ) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais. 116. O § 3° do art. mediante combinações.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz. ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. de 24 de julho de 1985. de 24 de julho de 1985.° 7. 21. Revogam-se as disposições em contrário.347. (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG . Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. de 24 de julho de 1985: "§ 4.347. Art.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Art. 111. 110. os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor". ao patrimônio artístico. passa a ter a seguinte redação: "II . honorários periciais e quaisquer outras despesas. (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG . salvo comprovada má-fé. de 24 de julho de 1985. coletivos e individuais. ao consumidor.347. nem condenação da associação autora. ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos. Em caso de litigância de má-fé. 1° da Lei n° 7. 109. passa a ter a seguinte redação: "Art. 17. deverá fazê-lo o Ministério Público. não haverá adiantamento de custas. 113. 5º. sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”. O art. estético.a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano.347. O inciso II do art. Art. 117.347. 115. emolumentos. 18. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória. passando o parágrafo único a constituir o caput.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União. Art. 119. § 5. a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas. 5° e 6° ao art. 54 Profa. Dê-se a seguinte redação ao art.inclua. com a seguinte redação: “Art. 118. Suprima-se o caput do art. 15. Art. Art. 17. do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. 18 da Lei n° 7. entre suas finalidades institucionais.347. renumerando-se os seguintes: "Art. 5° da Lei n° 7. 5° da Lei n° 7.STJ) Art. o seguinte dispositivo. histórico.com . Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação. (Vetado). 17 da Lei n° 7. de 24 de julho de 1985. passa a ter a seguinte redação: "§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada. 112. em honorários de advogado.347. facultada igual iniciativa aos demais legitimados". de 24 de julho de 1985. Acrescente-se os seguintes §§ 4°. 114. de 24 de julho de 1985: "IV . Acrescente-se à Lei n° 7. o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".347. “Art. no que for cabível. de 24 de julho de 1985: "Art. da Lei n. Art. turístico e paisagístico. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. Nas ações de que trata esta lei. a proteção ao meio ambiente. custas e despesas processuais". 078. Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor . de 11 de setembro de 1990. 55 Profa.078. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. da Constituição. inciso IV. DE 20 DE MARÇO DE 1997. CAPíTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. e os demais órgãos federais. Suzele Veloso
[email protected]. de 11 de setembro de 1990. analisar. por intermédio dos diferentes meios de comunicação. propor.com . CAPíTULO II DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS INTEGRANTES DO SNDC Art. no uso da atribuição que lhe confere o art. e tendo em vista o disposto na Lei nº 8. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Zélia M. nos termos da Lei nº 8. II . coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor. municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais.planejar.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Brasília. a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor . e dá outras providências.prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias.SNDC.181. revoga o Decreto Nº 861. 2º Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça SDE.SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas. estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8. Cardoso de Mello Ozires Silva DECRETO Nº 2. 3º Compete ao DPDC.informar. cabendo-lhe: I . 84.receber. do Distrito Federal. DECRETA: Art. 1º Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor . estaduais. IV . elaborar. 11 de setembro de 1990. conscientizar e motivar o consumidor. 169° da Independência e 102° da República.078. de 9 julho de 1993. III . de 11 de setembro de 1990. no âmbito de sua competência. destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor. II .elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços.solicitar o concurso de órgãos e entidades da União. X . e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor. abastecimento. nas suas respectivas áreas de atuação. de entidades com esse mesmo objetivo.com . de que trata o art. no âmbito de sua competência.dar atendimento aos consumidores. dos Estados. como instância de instrução e julgamento. exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. IX . elaborar. propor.fiscalizar as relações de consumo. criado.planejar. nos termos da legislação vigente. 5º da Lei nº 7.078. IV . federal. na forma do § 6º do art. as reclamações fundamentadas. de 24 de julho de 1985. Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública. eventual conflito de competência será 56 Profa. bem como auxiliar na fiscalização de preços. ainda: I . V . de 1990. a que se refere o art. processando.funcionar. penais e civis.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS V . coletivos ou individuais dos consumidores.desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. de 1990. VII . para fins de adoção de medidas processuais. 3º deste Decreto e.solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos. XIII . inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais.078. no processo administrativo. de 1990. coordenar e executar a política estadual.347. caberá ao órgão estadual. do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor.desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. especificamente para este fim. 44 da Lei nº 8.representar ao Ministério Público competente.solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor. Parágrafo único. atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo. na forma da lei. estadual e municipal. VI .078. para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor. 44 da Lei nº 8. dentro das regras fixadas pela Lei nº 8. XI . pela legislação complementar e por este Decreto.incentivar. XIV .078.provocar a Secretaria de Direito Econômico para celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta. pelos cidadãos. do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor. quantidade e segurança de produtos e serviços. a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação. tem. XII .levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos. III . no âmbito de suas respectivas competências. e remeter cópia ao DPDC.elaborar e divulgar anualmente. o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência. VI . VIII . Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas. regularmente. no âmbito de suas atribuições. do Distrito Federal e dos Municípios.fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8. Art. de 1990. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. Art. observado o disposto no inciso IV do art. no prazo ajustado II . o órgão subscritor poderá. 7º Compete aos demais órgãos públicos federais. diária. os responsáveis por práticas que violem os direitos do consumidor. § 3º O compromisso de ajustamento conterá. levando-se em conta os seguintes critérios: a) o valor global da operação investigada. que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.representar o consumidor em juízo. c) os antecedentes do infrator. b) o valor do produto ou serviço em questão.com . retificar ou complementar o acordo firmado. de 1990. determinando outras providências que se fizerem necessárias. Il . § 4º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS dirimido pelo DPDC.ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.pena pecuniária. pelo descumprimento do ajustado.CNPDC. no âmbito de sua competência. Art. na forma da legislação. nos termos do § 6º do art. § 2º A qualquer tempo. poderão: I . na órbita de suas respectivas competências. 82 da Lei nº 8.078. dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado. levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica. desde que mais vantajoso para o consumidor.encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor. estaduais. seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC. legalmente constituídas. d) a situação econômica do infrator. sob pena de invalidade imediata do ato. 5º da Lei nº 7. que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor . § 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro.347. cláusulas que estipulem condições sobre: I . de 1985.exercer outras atividades correlatas. se instaurado. CAPíTULO III DA FISCALIZAÇÃO. e autuar. para as providências legais cabíveis. DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I 57 Profa. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais. do Distrito Federal e municipais que passarem a integrar o SNDC fiscalizar as relações de consumo. diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem. III . entre outras. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor. Art. Suzele Veloso
[email protected]ção do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais. III . repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos. de conformidade com os usos e costumes.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Da Fiscalização Art. II . ainda. 9º A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei nº 8. no âmbito federal. tendo em vista sua idade. admitida a delegação mediante convênio. do Distrito Federal e municipal. qualquer produto ou serviço: a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. 10. este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. no mercado de consumo. Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SNDC. sem solicitação prévia. VI . estadual. a limites quantitativos. São consideradas práticas infrativa: I . oficialmente designados. pela Associação Brasileira de Normas Técnicas . bem como. em suas respectivas áreas de atuação e competência. conhecimento ou condição social. saúde. ou. por meio do DPDC. Distrito Federal e Municípios. da rotulagem ou mensagem publicitária. V .078. devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal.prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor.com . 11. VII .recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e. SEÇÃO II Das Práticas Infrativas Art. pelos órgãos federais integrantes do SNDC. da embalagem. VIII . vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor. c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente. para impingir-lhe seus produtos ou serviços.executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e auto consumidor. IX .CONMETRO. Art.colocar. Normalização e Qualidade Industrial . Ill . os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora. d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor.recusar. 12. pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais. Art.exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. IV .ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas. respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. sem motivo justificado. de 1990. se normas específicas não existirem. atendimento à demanda dos consumidores de serviços.condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. 58 Profa. sem justa causa.enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante. condições de pagamento. garantia. precisa e ostensivas. ou quando da verificação posterior da existência do risco. por telefone ou reembolso postal. registro de dados pessoais e de consumo. em língua portuguesa.elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos. XV . Serão consideradas. congelados. XI . quando cabível. recibos e pré-contratos concernentes às relações de consumo.impedir.deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos. VI . juros. XVI .impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações xistentes em cadastros. imediata e gratuitamente. por meio de anúncios publicitários. quando solicitado pelo consumidor. de 1990: I . claras.com . o regime de preços tabelados. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. divergentes da proteção legal. VII . a periculosidade do produto ou serviço.deixar de cumprir. o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares.078. IV .DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS X . ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco. por escrito. encargos. práticas infrativas. manipulação. do cumprimento forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor. montagem. quando não solicitada por ele.deixar de comunicar ao consumidor. bem como sobre as respectivas fontes. ao consumidor a abertura de cadastro.submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. VIII . fichas. sobre suas características.deixar de cumprir a oferta. sem custo adicional. arquivados sobre ele.omitir. dificultar ou negar. no caso de fornecimento de produtos e serviços. quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo. XIIII . construção. composição. salvo se existir autorização em contrário do consumidor.ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas. entre outros dados relevantes. quantidade. ou quando da verificação posterior da existência do risco. quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo. XII . 13. a inexatidão de dados e cadastros. II . IX .deixar de comunicar aos consumidores. na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial. sem prejuízo. as correções cadastrais por ele solicitadas. Art. administrados. III . inclusive nessas duas hipóteses.deixar de corrigir. nas ofertas ou vendas eletrônicas. qualidade. suficientemente precisa. X . adequados e novos. fabricação. assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsável direto. ficha.manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas. XI . publicitária ou não. apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços. na forma dos dispositivos da Lei nº 8. ainda. 59 Profa.deixar de comunicar. registros de dados pessoais e de consumo. preço. fixados ou controlados pelo Poder Público.deixar de reexecutar os serviços. ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação.deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço.deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. XIV . o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem. V . no prazo de cinco dias úteis. sem justa causa.deixar de empregar componentes de reposição originais. prazos de validade e origem. características. quantidade. propriedade. capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza. explore o medo ou a superstição. sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. em perfeitas condições de uso. o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional. 17. os acréscimos legal e contratualmente previstos. XXI . por qualquer outro modo. Art. ressalvados os casos regulados em leis especiais. 16. ou de valor diminuído. catálogos ou comunicações. XVIII .deixar de entregar o termo de garantia. esmo por omissão. o DPDC poderá avocá-los. ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor. impedir. 50 da Lei nº 8. por omissão. XX . devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do art. XXIV . caso cessadas. ou de restituir imediatamente a quantia paga. § 3º O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade) e da correção (não-abusividade) da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. inadequado. XXIII . publicamente ofertados. enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. 60 Profa. e. XIX . a critério do consumidor. ou que viole normas legais ou regulamentares de controle da publicidade.leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes. a soma total a pagar. a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores. § 1º É enganosa. a publicidade discriminatória de qualquer natureza. com igual destaque. diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento. de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo. que envolvam interesses difusos ou coletivos. dificultar ou negar a desistência contratual. de informar por escrito ao consumidor. o número e a periodicidade das prestações e. desrespeite valores ambientais. devidamente corregida.com . Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um Estado.deixar de trocar o produto impróprio. 15. origem. ou fazer abatimento proporcional do preço. XXII .propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativos.deixar. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de aráter publicitário inteira ou parcialmente falsa. bem como as autoridades máximas dos sistemas estaduais. prévia e adequadamente.recusar a venda de produto ou a prestação de serviços. que incite à violência. As práticas infrativas classificam-se em: I . bem como fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. monetariamente atualizados. dificultar ou negar a devolução dos valores pagos. 14. inclusive nas comunicações publicitárias. de 1990. em caso de desistência do contrato pelo consumidor.omitir em impressos. preço e de quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços. nunca inferior à vida útil do produto ou serviço. Art. especialmente or telefone ou a domicílio. no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. durante o prazo de reflexão. Art. seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. qualidade. que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas.078.impedir. em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de crédito. § 2º É abusiva. se aproveite da deficiência de julgamento e da inexperiência da criança.deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição. a autoridade máxima do sistema estadual poderá remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC. o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros. entre outras. Art. Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado federado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa. ou. com ou sem financiamento. por outro da mesma espécie.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS XVII . intervenção administrativa.cassação de licença do estabelecimento ou de atividade. II . fácil e imediatamente.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS II .inutilização do produto. Parágrafo único. VII .cassação do registro do produto junto ao órgão competente. sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8. SEÇÃO III Das Penalidades Administrativas Art. total ou parcial. VIII . antecedente ou incidente no processo administrativo. identificá-la como tal. sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos. sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto. e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades.apreensão do produto.imposição de contrapropaganda.interdição.078.suspensão de fornecimento de produtos ou serviços. penal e das definidas em normas específicas: I . Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que: a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos. § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC. XI . 19. § 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. de obra ou de atividade. sem prejuízo das de natureza cível. X . de estabelecimento. de 1990. concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa. técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária. Art. VI . 18.multa. 61 Profa. inclusive de forma cautelar.graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.proibição de fabricação do produto. XII . na forma da legislação vigente. nos limites de sua competência. quem por ação ou omissão lhe der causa. IV . IX . V . cumulada com aquelas previstas no artigo anterior.suspensão temporária de atividade. Ill .com . Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa. § 1º Responderá pela prática infrativa.revogação de concessão ou permissão de uso. que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. responsável. mediante termo próprio. III . inclusive nas operações securitárias. V . incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Art.autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração. deixarem de fornecer serviços adequados.078. o cancelamento sem justa causa e motivação. XV . § 1º Os bens apreendidos. bancárias. 22. poupança.deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato.078. 62 Profa. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que.restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato. substituição. XIV . eficientes. sem que igual direito seja conferido ao consumidor. II .permitir ao fornecedor. mútuo ou financiamento. inserir. X .deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga. de 1990. juros. Art. qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo. de crédito direto ao consumidor. exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor. mesmo que dada ao consumidor a mesma opção. XII . 18 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria. embora obrigando o consumidor. nomeado fiel depositário. quanto aos essenciais. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que. ou permitir. IX . e especialmente quando: I . A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. VI . preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. seguros e. utilização. fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva. de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual. por si ou suas empresas concessionárias. direta ou indiretamente. contínuos.possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias. a critério da autoridade. e neste Decreto. nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo. IV . que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.com . variação unilateral do preço. XI . subtração ou remoção.estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. nos casos previstos na Lei nº 8. forma de pagamento ou atualização monetária. de 1990. 20. § 2º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial. sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. VII . direta ou indiretamente. permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento.estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas. dos referidos bens.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Art.impossibilitar.impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. proibida a venda. 21. encargos. na Lei nº 8.autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente. poderão ficar sob a guarda do proprietário. XIII . depósito. total ou parcial. VIII .transferir responsabilidades a terceiros.obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação.determinar a utilização compulsória de arbitragem.infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação. inexistindo obrigação de pagamento. oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira. XVII . pleitear a resilição do contrato e a retomada do produto alienado. devidamente corrigido.que impeça a troca de produto impróprio. em beneficio do credor que. nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações. XVIII . a pena de multa poderá ser cumulada com as demais previstas no art. 52 da Lei nº 8. XXII . ou nas alienações fiduciárias em garantia. 25.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS XVI . 28 deste Decreto. a critério do consumidor. em perfeitas condições de uso. 18. entre outros recursos gráficos e visuais. salvo nos casos previstos em lei.078.ter o infrator.determinar. cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas.elaborar contrato. Parágrafo único. XX . Art.os antecedentes do infrator.impedir. conforme o disposto no § 1º do art. serão considerados: I . ou de valor diminuído. Art. inclusive seguro. III . inclusive com a utilização de tipos de letra e cores diferenciados.trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor. total ou parcialmente. em razão do inadimplemento.cobrar multas de mora superiores a dois por cento. na hipótese prevista no inciso IV do art. II . XIX . 23. caracteres ostensivos e legíveis. ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos. ou fazer abatimento proporcional do preço. mediante redução proporcional dos juros. 26. III . Art. de 1º de agosto de 1996. com a redação dada pela Lei nº 9.a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato. dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito. que permitam sua imediata e fácil compreensão. Consideram-se circunstâncias agravantes: I . o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor.com .ser o infrator primário. destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais do consumidor. decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo. 63 Profa. Dependendo da gravidade da infração prevista nos incisos dos arts. nos termos do art. 12. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. Consideram-se circunstâncias atenuantes: I . sem utilizar termos claros. Art.as circunstâncias atenuantes e agravantes.298. II . considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato. inclusive o de adesão.onerar excessivamente o consumidor. II . Para a imposição da pena e sua gradação. 24. 13 e deste artigo. sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos. 56 deste Decreto. ou a restituição imediata da quantia paga. XXI . comprovadamente. por outro da mesma espécie.fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se refere o art. de 1990. equiparam-se às amostras grátis. encargos e demais acréscimos. inadequado. XXIII . 12 deste Decreto.ser o infrator reincidente.anunciar.ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo. a perda total das prestações pagas. CFDD. respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. estaduais e municipais de defesa do consumidor. punida por decisão administrativa irrecorrível. CAPíTULO IV DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS Art. e Lei nº 9. 30. de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências. de 1990. Art. 28.com . 57 da Lei nº 8. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo. 24 deste Decreto pela autoridade competente. VI . não prevalece a sanção anterior. O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos. 56 e caput do art. de qualquer natureza. As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7. CAPíTULO V 64 Profa. Parágrafo único.ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural. o Conselho Federal Gestor do FDD restituirá aos fundos dos Estados envolvidos o percentual de até oitenta por cento do valor arrecadado.008. no Fundo federal. Art. se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.deixar o infrator. Observado o disposto no art.ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física. tendo conhecimento do ato lesivo. 31. reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção. 32. Difusos poderá apreciar e autorizar recursos para projetos especiais de órgãos e entidades federais.347. VIII .078. ainda. a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa. de 1990. IX . 29. Art. com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor. gerido pelo respectivo Conselho Gestor.ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo. gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos . por ocasião de calamidade. em cada unidade federativa.ter o infrator agido com dolo. os recursos serão depositados no Fundo do respectivo Estado e. de 1985. 57 da Lei nº 8. social ou econômica da vítima. A multa de que trata o inciso I do art. Parágrafo único. Para efeito de reincidência. mental ou sensorial. de 21 de março de 1995.dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. V . a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator. Art. ou. VII .078. 27. Na ausência de Fundos municipais. após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor. Parágrafo único. a extensão do dano causado aos consumidores. faltando este. Art. 15 deste Decreto. Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador do SNDC nos casos previstos pelo art. interditadas ou não. às normas de defesa do consumidor.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS IV . na forma do disposto no § 4º do art. da autoridade competente. que terá início mediante: I . poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar. resguardado o segredo industrial.ato. SEÇÃO II Da Reclamação Art. de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos. 65 Profa. requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados. a quaisquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo. f) a identificação do agente autuante.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.com . d) o dispositivo legal infringido. § 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência. § 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo. c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração. cabendo. para tanto. O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente. III . sua assinatura.078.o Auto de Infração: a) o local. a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula. ou por telegrama carta. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. I . b) o nome. de Apreensão e do Termo de Depósito Art.lavratura de auto de infração. sem entrelinhas. 34. por escrito. 330 do Código Penal. a data e a hora da lavratura. de 1990. fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação. h) a assinatura do autuado. na forma do art. mencionando: I . e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias. SEÇÃO III Dos Autos de Infração. numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa. Os Autos de infração. 33. 55 da Lei nº 8. 35. telex. rasuras ou emendas.reclamação. g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço. ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática. o endereço e a qualificação do autuado. de Apreensão e no Termo de Depósito. constitui notificação. 39. Parágrafo único. A assinatura nos Autos de Infração. o agente competente consignará o fato no respectivo Auto. 40. para comprovação de infração.com . na forma deste Decreto. i) as proibições contidas no § 1º do art. para os fins do art. sua assinatura. Parágrafo único. Art. 38. b) o nome. oferta e apresentação de produtos não depender de perícia. a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula. de Apreensão e o Termo de Depósito.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS II . os Autos serão acompanhados de laudo pericial. o Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo. c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos. deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito: a) o local. f) a quantidade de amostra colhida para análise. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração. SEÇÃO IV Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente Art. sem implicar confissão. Art. Os Autos de Infração. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor. composto de três vias. 21 deste Decreto. h) a assinatura do depositário. ao receber cópias dos mesmos. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. Os Autos de Infração. e) o local onde o produto ficará armazenado. 44 do presente Decreto. O processo administrativo. tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo. 36. 66 Profa. § 2º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade. Art. obrigatoriamente. conter: I . § 1º Quando necessário. g) a identificação do agente autuante. 37. de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa. por parte do autuado. d) as razões e os fundamentos da apreensão.a identificação do infrator. preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade. com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente. deverá. o endereço e a qualificação do depositário. O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente. a data e a hora da lavratura. de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio. Art. remetendo-os ao autuado por via postal. numeradas tipograficamente. DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS II .por carta registrada ao infrator. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator. Art.a descrição do fato ou ato constitutivo da infração. 67 Profa. contados processualmente de sua notificação. a ser afixado nas dependências do órgão respectivo. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração. se houver.a qualificação do impugnante. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. Art. com Aviso de Recebimento (AR). Decorrido o prazo da impugnação. a serem apresentados no prazo estabelecido. 46. na imprensa oficial ou em jornal de circulação local. a natureza e gradação da pena. constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.as provas que lhe dão suporte. IV . O infrator poderá impugnar o processo administrativo. II . de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas. Art. não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar. se condenatória. fixando o prazo de dez dias. 42. far-se-á: I . em lugar público. Ill . § 2º Quando o infrator. o respectivo enquadramento legal e. II . de ato de oficio de autoridade competente. seu mandatário ou preposto.com . na forma de ato próprio. seu mandatário ou preposto não puder ser notificado. podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes. órgãos ou entidades públicas as necessárias informações.os dispositivos legais infringidos. antes de julgar o feito. § 1º A autoridade administrativa competente. 43. indicando em sua defesa: I . A decisão administrativa conterá relatório dos fatos. na forma do art. 44 deste Decreto. ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado. A autoridade administrativa poderá determinar.a assinatura da autoridade competente. 41. esclarecimentos ou documentos.pessoalmente ao infrator. 40. 44. pelo menos uma vez. acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. a contar da data de seu recebimento. pessoalmente ou por via postal. seu mandatário ou preposto. sendo-lhe facultado requisitar do infrator. o órgão julgador determinará as diligências cabíveis. ou divulgado. para apresentar defesa. pelo prazo de dez dias. será feita a notificação por edital.as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação. SEÇÃO V Da Notificação Art. IV . § 1º A notificação.a autoridade julgadora a quem é dirigida. no prazo de dez dias. SEÇÃO VI Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo Art. apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes. Art. III . 45. cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador. o recurso será recebido. a seu superior hierárquico. Art. § 3º Em caso de provimento do recurso. Art. obedecidas. mediante declaração na própria decisão. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato. CAPíTULO VI DO ELENCO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO CADASTRO DE 68 Profa. no prazo de dez dias. 47. Art. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias. no prazo de dez dias. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. Quando o processo tramitar no âmbito do DPDC. nos termos fixados nesta Seção. 51. Sendo julgada insubsistente a infração. SEÇÃO IX Da Inscrição na Dívida Ativa Art. o julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão. as condições constantes do § 1º do art.com . com efeito suspensivo. 55. o processo poderá ser instruído com indicações técnicopublicitárias.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS § 2º Julgado o processo e fixada a multa. contados da data da intimação da decisão. será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. SEÇÃO VIII Dos Recursos Administrativos Art. cabendo recurso ao titular da Secretaria de Direito Econômico. na execução da respectiva decisão. a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior. para subseqüente cobrança executiva. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto. sem efeito suspensivo. que proferirá decisão definitiva. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda. os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo. pela autoridade superior. 52. 60 da Lei nº 8. se não houver prejuízo para a defesa. contados da data da intimação da decisão. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência. 53. Art. Art. Parágrafo único.078. de 1990. das quais se intimará o autuado. SEÇÃO VII Das Nulidades Art. 50. 49. 54. se for o caso. 48. como segunda e última instância recursal. Parágrafo único. será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso. Art. seja de ordem formal ou material. No caso de aplicação de multas. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos. no órgão de imprensa oficial local. vedada a utilização abusiva ou. 60.078. § 3º A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais. por meio das devidas anotações. devendo os órgãos públicos competentes assegurar sua publicidade. elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas. Os órgãos públicos de defesa do consumidor devem providenciar a divulgação periódica dos cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores. sempre que julgue necessário. devendo a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade possível por meio dos órgãos de comunicação. 57.reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa do consumidor. contabilidade e continuidade. § 1º O cadastro referido no caput deste artigo será publicado. considerada procedente. 51 da Lei nº 8. 22 deste Decreto. possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administração Pública incumbidos da defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata. nos termos do art.078. e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. para fins de sua inclusão no elenco a que se refere o caput deste artigo. considera-se: I .078. Na forma do art. sendo informações e fontes a todos acessíveis. gratuitamente.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS FORNECEDORES SEÇÃO I Do Elenco de Cláusulas Abusivas Art. a consideração sobre a abusividade de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata. 44 da Lei nº 8. § 2º O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramente exemplificativa. podendo o órgão responsável fazê-lo em período menor. obrigatoriamente. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores. a Secretaria de Direito Econômico divulgará. por decisão definitiva. 56. estranha à defesa e orientação dos consumidores. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos. 69 Profa. claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação. e conterá informações objetivas. § 2º O cadastro será divulgado anualmente. Para os fins deste Decreto. também. referentes a período superior a cinco anos. de 1990. de 1990. não podendo conter informações negativas sobre fornecedores.com . se dará de ofício ou por provocação dos legitimados referidos no art. 59. § 3º Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente. Art. Art. de 1990. SEÇÃO II Do Cadastro de Fornecedores Art. anualmente. notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. contado da data da intimação da decisão definitiva. § 1º Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores inclusões. a requerimento ou de ofício. inclusive eletrônica. por qualquer outro modo. 58. 82 da Lei nº 8. Art. a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor. II .cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos de defesa do consumidor de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores. não impedindo que outras. ressalvada a hipótese de publicidade comparativa. bem como a inclusão de informação omitida.078. Em caso de impedimento à aplicação do presente Decreto. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. no prazo de dez dias úteis. 61. Art. a retificação ou inclusão de informação e sua divulgação. nos âmbitos federal e estadual. 64. visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor. a fim de estabelecer a situação real de mercado. 66. 176º da Independência e 109º da República. de 11 de setembro de 1990. pronunciar-se. 62. 65.com . de 11 de outubro de 2004. a retificação de informação inexata que nele conste. Os cadastros específicos de cada órgão público de defesa do consumidor serão consolidados em cadastros gerais. inciso IV. o o 70 Profa.962. de 9 de julho de 1993.962. Fica revogado o Decreto nº 861. 84. 20 de março de 1997. pela procedência ou improcedência do pedido. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. Regulamenta a Lei no 10. Art. Parágrafo único: No caso de acolhimento do pedido. ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial. da Constituição. de 11 de outubro de 2004. obedecido o procedimento adequado. de 11 de setembro de 1990. Art.962. 63.078. DE 20 DE SETEMBRO DE 2006. nos termos do § 1º do art.903. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. e dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços. de 11 de setembro de 1990. Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 1 Este Decreto regulamenta a Lei n 10. e legislação complementar. em determinado lugar e momento. 59 deste Decreto. e a Lei no 8. de 1990. a autoridade competente providenciará. Art. devendo a autoridade competente. Com base na Lei nº 8. motivadamente. Jobim DECRETO Nº 5. previstas na Lei o n 8. CAPíTULO VII Das Disposições Gerais Art. no uso da atribuição que lhe confere o art. Brasília. de 11 de outubro de 2004. DECRETA: Art. e tendo em vista o o o disposto na Lei n 8.078. 67. e na Lei n 10. aos quais se aplica o disposto nos artigos desta Seção. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação. a Secretaria de Direito Econômico poderá expedir atos administrativos. no prazo deste artigo.078. O consumidor ou fornecedor poderá requerer em cinco dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Art. sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão. ou III . III . de 2004. a informação que seja visível e indelével. ostensividade e legibilidade das informações prestadas.962. de modo a garantir ao consumidor a correção. Parágrafo único.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Art. sem nenhum embaraço físico ou visual interposto.962. II .os juros. II . Art.correção. a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro. 4o Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público. 2o da Lei no 10.precisão. e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo. § 1 Para efeito do disposto no caput deste artigo. em vitrines e no comércio em geral. 2º da Lei nº 10. a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor. dispensando qualquer esforço na sua assimilação. independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.legibilidade. Entende-se como similar qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta.com . 3o O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista. de que trata o inciso I do art. a informação que seja exata. periodicidade e valor das prestações.direta ou impressa na própria embalagem. 6 Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. deverão ser também discriminados: I . clareza. admitem as seguintes modalidades de afixação: I . deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda. a informação que seja de fácil percepção. Parágrafo único. a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor.o número.de código referencial. considera-se: I . IV . Art. e IV . Suzele Veloso
[email protected] valor total a ser pago com financiamento. II . Art. A montagem. Parágrafo único.de código de barras. definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere.ostensividade. e V . precisão. se em horário de funcionamento. o o 71 Profa. No caso de outorga de crédito. de 2004. Art. a fim de garantir a pronta visualização do preço.os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento. 2o Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente. III . 5o Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor. como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento. rearranjo ou limpeza.clareza. DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS § 1o Na afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto. com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos e a distância que os separa. e III . § 1o Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização. sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte. § 2 A utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender às seguintes exigências: I .utilizar caracteres apagados. III .a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem. II .as informações relativas ao preço à vista.expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante. as seguintes condutas: I . nas entradas de restaurantes. 9o Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. II . equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento. 5o deste Decreto. na área de vendas. Art.com . considerada a distância normal de visualização do consumidor. garantindo a pronta identificação pelo consumidor. § 1o A relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor. Art. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. 7o Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento. e II . para consulta de preços pelo consumidor. os fornecedores deverão prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de vendas. 8o A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades descritas nos arts. quantidade e demais elementos que o particularizem.utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação. de 1990. bares. observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima. § 3o Para efeito de fiscalização. de forma a garantir a pronta visualização do preço. independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante. demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste artigo. 5o e 6o deste Decreto.078. e imediatamente perceptível ao consumidor. § 2 A relação de preços deverá ser também afixada. será observado o disposto no art. Art. rasurados ou borrados. § 3o Na modalidade de afixação de código de barras.a informação sobre as características do item deve compreender o nome. os fornecedores deverão disponibilizar. deverão ser observados os seguintes requisitos: I . casas noturnas e similares.o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto.as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo. em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor. sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei no 8. o o 72 Profa. externamente. § 2o Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas. características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas. informar preços apenas em parcelas. e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor . o o 73 Profa. obrigando o consumidor ao cálculo do total. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. VI .com . CAPÍTULO I DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO Art. Brasília. em caracteres de igual ou superior destaque. 11.SAC por telefone.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS IV .523. para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor . inciso IV.078. Art. 84.utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere. DECRETA: Art. Art. 2o Para os fins deste Decreto.SAC. DE 31 DE JULHO DE 2008. e tendo em vista o disposto na Lei no 8. suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Thomaz Bastos o o DECRETO Nº 6. 185 da Independência e 118 da República. Vigência O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. e VIII . de 11 de setembro de 1990.atribuir preços distintos para o mesmo item. compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação.expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.078. com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços. VII .informar preços em moeda estrangeira. de 11 de setembro de 1990. no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal. no uso da atribuição que lhe confere o art. Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação. reclamação. V . 10. Regulamenta a Lei no 8. desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional. da Constituição. dúvida.078. de 11 de setembro de 1990. 20 de setembro de 2006. 1 Este Decreto regulamenta a Lei n 8. A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem prejuízo de outras normas de controle incluídas na competência de demais órgãos e entidades federais. 4 O SAC garantirá ao consumidor. em linguagem clara. § 4o Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente. transparência. celeridade e cordialidade. facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim. 10. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor. Art. deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento. o o 74 Profa. ainda que por meio de diversos números de telefone. 5o O SAC estará disponível. bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET. Parágrafo único. de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços. Art. será garantido ao consumidor o acesso. No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente. § 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos. Art. boa-fé. o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda. Art. ininterruptamente. para exercer suas funções no SAC. Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC. quando essa opção for selecionada. em caráter preferencial. a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos. CAPÍTULO II DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO Art. no primeiro menu eletrônico. Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone. durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços. 9o O atendente. eficiência.com . Art. § 2 O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento. ressalvado o disposto em normas específicas. as opções de contato com o atendente.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Parágrafo único. eficácia. § 1o A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico. 8o O SAC obedecerá aos princípios da dignidade. caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. CAPÍTULO III DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO Art. § 3o O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor. no prazo máximo de setenta e duas horas. Art.com . será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos. o o 75 Profa. Art. O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas. 16. resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro. hora e objeto da demanda. sempre que solicitar. salvo se houver prévio consentimento do consumidor. que lhe será enviado. a critério do consumidor. 15. 17. por correspondência ou por meio eletrônico. a segurança das informações e o respeito ao consumidor. É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento. durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo. a seu critério. não será admitida a transferência da ligação. será informado ao consumidor e. devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções. § 1o Para fins do disposto no caput. § 2o O registro numérico. com data. enviado por correspondência ou por meio eletrônico. Art. Art. pelo prazo mínimo de noventa dias. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. se por este solicitado. ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações. § 4 O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda. Art. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS Art. 14. § 3o É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico. § 1o O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e. 13. 11.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS § 2o Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço. 12. a seu critério. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS Art. que lhe será informado no início do atendimento. mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento. § 3o O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor. Os dados pessoais do consumidor serão preservados. § 2 A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor. quando solicitado. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor. sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras. Art. Art. ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo. Os órgãos competentes. 76 Profa. expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto. decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores. salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido.com . a critério do consumidor. 31 de julho de 2008. 22. § 1 O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço. desde que mais benéficos para o consumidor. 21.347. 20. 19. ao consumidor. CAPÍTULO VI DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO Art. 18. de 1990. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. § 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor. § 3o O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico. Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008. A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. a cobrança será suspensa imediatamente. Brasília. DE 24 DE JULHO DE 1985. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro o o o LEI No 7.078. 56 da Lei no 8. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 187 da Independência e 120 da República. Regulamento Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente. Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros. Art. quando necessário. e independe de seu adimplemento contratual. a bens e direitos de valor artístico.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS § 3o Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida. DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Regulamento Regulamento Mensagem de veto O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. 77 Profa. Suzele Veloso
[email protected] DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ) Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los. Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento. § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. 78 Profa. Suzele Veloso
[email protected] DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. (Vide Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010) § 2 Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997) Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990) Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. o 79 Profa. Suzele Veloso
[email protected] hipermercados. (Renumerado do art. supermercados. a área máxima que deverá ser atendida por cada leitora ótica. os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. coletivos e individuais. 21. mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem. em 24 de julho de 1985. o tipo e o tamanho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços. o comerciante deverá expor. junto aos itens expostos. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3 Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 22. pela Lei nº 8. sem intervenção do comerciante. dentro do estabelecimento. localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor: I – no comércio em geral. informação relativa ao preço à vista do produto. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos. 23. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. observados. de forma escrita. 2º. Mensagem de veto Regulamentação Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. bem como dos serviços oferecidos. clara e acessível ao consumidor. 1 Esta Lei regula as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor. considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo. dentre outros critérios ou fatores.078. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor. ou a afixação de código referencial. (Incluído Lei nº 8. suas características e código. mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis. DE 11 DE OUTUBRO DE 2004. Parágrafo único. ou ainda. mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto.078. de forma clara e legível. Art. de 1990) Art. por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda. de 1990) Art. com a afixação de código de barras. (Renumerado do art. § 2o Para os fins desta Lei.962. no que for cabível. o o 80 Profa.com . pela Lei nº 8. e em vitrines.078. Art. 164º da Independência e 97º da República. 4o Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento. o consumidor pagará o menor dentre eles. 22. II – em auto-serviços. § 1o O regulamento desta Lei definirá. 5o No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra LEI No 10. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos. Art. 21. de 1990) Brasília.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DE 12 DE MAIO DE 2000 (Autoria do Projeto: Deputado Wilson Lima) Altera a Lei nº 2.529. bem como dos cartórios. a serem definidos no regulamento desta Lei. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Art. Art. Parágrafo único. autuação e multa. 183 da Independência e 116 da República. em local visível ao público. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. o número do telefone da Subsecretaria de Defesa do Consumidor – Procon/DF. das repartições e dos hospitais públicos do Distrito Federal. DE 11 DE ABRIL DE 1997 (Autoria do Projeto: Deputado Rodrigo Rollemberg) Dispõe sobre a fixação do número do telefone do PROCON/DF nos estabelecimentos comerciais. 1º Os estabelecimentos comerciais.com . 11 de abril de 1997 109º da República e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE LEI Nº 2.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Art. Brasília. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de 21 de fevereiro de 2000. financeiros e de prestação de serviços e dá outras providências. em atender aos usuários dos seus serviços em tempo razoável. de 21 de fevereiro de 2000. das agências bancárias e das concessionárias de serviço público.547.418. 11 de outubro de 2004. Brasília. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. A inobservância do disposto no caput acarretará aos infratores procedimentos de advertência. 1º Dê-se à ementa da Lei nº 2. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos o o LEI Nº 1. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. do sistema financeiro e de prestação de serviços no Distrito Federal ficam obrigados a afixar. que operam em seu território. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias a contar de sua publicação.529. 4º Revogam-se as disposições em contrário. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. e a seus artigos a seguinte redação: I – ementa: 81 Profa. que Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas. Art. 6o (VETADO) Art. cinemas e teatros. de conformidade com o que dispõe a Lei nº 8. empresas de transportes aéreos e terrestres. Art. 2º Para os efeitos desta Lei. cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta Lei. Art. se for o caso. ficam obrigadas a prestar o atendimento no prazo máximo de trinta minutos. será imposta a penalidade correspondente. a responsabilidade pelo atendimento é de seu respectivo dirigente. II – até trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal. cinemas e teatros a atender aos usuários dos seus serviços. shows artísticos. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. ambulatórios. 6º No caso de cartórios. a quem. não mencionadas no art. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. que atuam em seu território. acompanhada de provas materiais ou outro qualquer indicador. eventos culturais e esportivos. em local visível ao público. para efeito de reincidência. de 11 de setembro de 1990. 3º. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 7º A denúncia da infração poderá ser feita pelo usuário ou por procurador com poderes especiais. 4º As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei. empresas de transportes aéreos e terrestres. de 1997. II – artigos: Art. e o Decreto Federal nº 2. agências bancárias. repartições. e o telefone do PROCON.078. no máximo. em tempo razoável. concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal.com . Art. de tributos e em véspera ou após feriados prolongados. energia elétrica ou transmissão de dados. repartições. nacionais e internacionais que atuam em seu território. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia. Não se consideram. § 2º Deverá ser afixado. bem como cartórios. 82 Profa.181. Art. dia de vencimento de contas de concessionárias.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas. Art. entende-se como sendo de trinta minutos. Parágrafo único. o tempo razoável de espera para o atendimento. bem como cartórios. hospitais públicos e privados. Excetuam-se do caput desta Lei as Unidades de Terapia Intensivas – UTIs e os Setores de Emergências dos hospitais públicos e privados. Parágrafo único. obrigados a atender aos usuários dos seus serviços. 1º Ficam as empresas públicas e privadas. hospitais públicos e privados. em tempo razoável. nacionais e internacionais. repartições e hospitais públicos e privados. eventos culturais. Parágrafo único. o tempo razoável de atendimento será de: I – até vinte minutos em dias normais. as infrações ocorridas em um mesmo dia. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades que serão estipuladas pela Subsecretaria de Defesa do Consumidor – PROCON/DF. ambulatórios. bem como seu número. Art. Art. shows artísticos. agências bancárias. concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal. Art. 3º Tratando-se de agências bancárias. § 1º Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro instrumento que possibilite a identificação de data e horário de chegada e de atendimento final do usuário pelo estabelecimento. nos termos do § 6º do art. 12 de maio de 2000 112º da República e 41º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ LEI Nº 2. exposições. Os assentos e vagas de que trata o caput permanecerão reservados até dez minutos após o início da cerimônia ou evento.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Art. feiras de amostras. 1º ficam desobrigados do pagamento de multas ou encargos por atraso até o limite de dez dias após o vencimento da fatura. 9 de janeiro de 2001 DEPUTADO EDIMAR PIRENEUS Presidente LEI Nº 2. oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º Ficam reservados dez por cento dos assentos e vagas em teatros. a seguinte Lei. Parágrafo único. congressos.656. 3º Revogam-se as disposições em contrário. menores de idade e aposentados. deficientes físicos e portadores de necessidades especiais nos locais que menciona. nos termos do § 6º do art. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. idosos. DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 (Autoria do Projeto: Deputado Rodrigo Rollemberg) Dispõe sobre o prazo de postagem dos boletos bancários. Art. no Distrito Federal. deverá estar impressa a data de postagem no correio ou do envio da correspondência ao interessado. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga. Brasília. simpósios e fóruns para as pessoas portadoras de deficiências físicas e de necessidades especiais. oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. conferências. seminários. 2º Os clientes ou consumidores que receberem o documento de cobrança em prazo inferior ao estipulado no caput do art. ginásios poliesportivos. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. a seguinte Lei. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga.810.com . 2º O não-cumprimento do disposto nesta Lei torna o infrator passível do pagamento de um salário mínimo vigente e. na reincidência. 83 Profa. Art. sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor e daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Na face exterior do envelope de cobrança ou do documento de pagamento. documentos de cobrança ou similares por parte das empresas do setor público e privado para clientes residentes no Distrito Federal. Parágrafo único. palestras. gestantes. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 1º Ficam as empresas do setor público e privado obrigadas a postar com antecedência mínima de dez dias da data do vencimento os boletos bancários de cobrança ou similares para os clientes residentes no Distrito Federal. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. três salários mínimos. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal. DE 29 DE OUTUBRO DE 2001 (Autoria do Projeto: Deputado Wilson Lima) Dá tratamento preferencial a idosos. Brasília. gestantes. shows artísticos. Art. conforme o disposto no art. Os valores instituídos neste artigo serão alterados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA . cartaz indicativo ou informações sobre a disponibilidade dessas vagas.001. para o estabelecimento com faturamento anual superior a R$500. no caso de reincidência. instituído por meio da Lei federal nº 8. em local visível ao público. IV – multa no valor de R$5. medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.com . Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.078. no caso de reincidência. para o estabelecimento com faturamento anual de até R$100. 1º Ficam os estabelecimentos destinados ao comércio de bens e de prestação de serviços obrigados a manter exposto em local visível e de fácil acesso exemplares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.00 (mil reais).000. 9 de novembro de 2001 DEPUTADO GIM ARGELLO LEI Nº 3. no caso de reincidência.00 (cem mil reais).00 (trezentos reais). 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.000.000.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Art. 31 de dezembro de 2003 116º da República e 44º de Brasília 84 Profa. ou outro índice que venha substituí-lo.000.000. de 11 de setembro de 1990. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.00 (quinhentos mil reais). Parágrafo único. para o estabelecimento com faturamento anual de R$100. Art. ressaltando-se o tempo de dez minutos após o início do evento para o preenchimento das vagas.00 (quinhentos mil reais). 2º A não-observância do disposto nesta Lei implicará ao estabelecimento infrator as seguintes sanções: I – notificação. A exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos previstos no caput destina-se à consulta e esclarecimento de dúvidas dos consumidores sobre os seus direitos e deveres. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.278. Parágrafo único. Art. II – multa no valor de R$300. Art.00 (cem mil e um reais) a R$500. DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003 (Autoria do Projeto: Deputado Izalci Lucas) Dispõe sobre a exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Distrito Federal. 1º desta Lei. III – multa no valor de R$1. 3º Deverá ser afixado. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. nas primeiras filas. estabelecendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da norma instituída.00 (cinco mil reais). Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília. 3º A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento desta Lei é do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF. Brasília. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. 4º Revogam-se as disposições em contrário. as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos enviarem ao Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON cópia das reclamações dos consumidores. Art. com seus respectivos preços. 85 Profa. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. 26 de outubro de 2005 DEPUTADO FÁBIO BARCELLOS Presidente LEI Nº 3. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal. DE 2 DE JANEIRO DE 2007 (Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares) Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de cardápios. na parte externa de restaurantes e similares. da Lei nº 8. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga. Art. no âmbito do Distrito Federal. no âmbito do Distrito Federal. com seus respectivos preços.683. no período de cinco dias. o preço total e se há opção de consumo em separado.078. Art. se têm acompanhamento. O descumprimento deste artigo sujeita o infrator à multa prevista no art. as tabelas deverão especificar as vantagens para o cliente. em local de fácil acesso e grande visibilidade para o consumidor. 1º Fica instituída. a contar do respectivo protocolo. parágrafo único. nos termos do § 6º do art. Parágrafo único. 3º Nos restaurantes do tipo self-service.941. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de colocação de cardápios. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos enviarem ao Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON cópia das reclamações dos consumidores e dá outras providências. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Código do Consumidor. na parte externa de restaurantes e similares e dá outras providências. Art. de 11 de setembro de 1990. DE 13 DE OUTUBRO DE 2005 (Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite) Institui a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais.com . 2º Na elaboração dos cardápios.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS JOAQUIM DOMINGOS RORIZ LEI Nº 3. Brasília. oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 57. a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais. Parágrafo único. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Quando o estabelecimento promover ofertas especiais. a seguinte Lei. cada estabelecimento deverá especificar as modalidades de pratos servidos. o tipo de comida servida e o tipo e preço de pratos que podem ser consumidos separadamente. o cardápio e a tabela deverão especificar o preço por quilo. Art. 1º É obrigatória a inclusão de telefone e endereço do Procon na nota fiscal e no cupom fiscal de venda ao consumidor emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal. 16 de outubro de 2007 119º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA 86 Profa. Brasília. Brasília. 4º Revogam-se as disposições em contrário. de 11 de setembro de 1990. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. DE 16 DE OUTUBRO DE 2007 (Autoria do Projeto: Deputado Aylton Gomes) Dispõe sobre a inclusão do telefone e do endereço do Procon na nota fiscal e no cupom fiscal de venda ao consumidor emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.029. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis pela infração às sanções previstas nos arts. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. Art. indo da advertência à aplicação de multa. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará sanção para os proprietários do estabelecimento comercial. 56 a 59 da Lei federal nº 8. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Art. Art. 2 de janeiro de 2007 119º da República e 47º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA LEI Nº 4. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.com . 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. até sua interdição.078. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 083. 87 Profa. DE 26 DE MARÇO DE 2008 (Autoria do Projeto: Deputado Reguffe) Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de emissão do diploma de conclusão de cursos que especifica e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. água e telefonia. IV – clubes sociais e recreativos. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. 2º O descumprimento do disposto no art. 4 de janeiro de 2008 120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA LEI Nº 4. no âmbito do Distrito Federal. médio e superior públicas e privadas situadas no Distrito Federal a cobrança de qualquer taxa para emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso. VI – empresas de fornecimento de energia. DE 4 DE JANEIRO DE 2008 (Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares) Proíbe a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário pelas instituições que menciona. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. 4º Revogam-se as disposições em contrário.111. Brasília. Art. além de sujeitá-lo às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação penal. 1º Fica vedada às instituições de ensino fundamental. V – condomínios. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. III – academias esportivas. Art.com . 1º Ficam proibidas de cobrar taxa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário de cobrança as seguintes instituições: I – imobiliárias. 1º sujeitará o infrator a multa de mil reais por cada boleto ou carnê cobrado.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS LEI Nº 4. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Art. II – escolas. Brasília. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.00 (cinco mil reais) e máximo de R$50. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 8. de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.com . Parágrafo único. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. instituído pela Lei Complementar nº 50. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. 5º Revogam-se as disposições em contrário. de 23 de dezembro de 1997. Art. será incluída na declaração manuscrita a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.225. Art. DE 24 DE OUTUBRO DE 2008 (Autoria do Projeto: Deputada Eurides Brito) Estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Distrito Federal. 2º A não-aceitação da declaração de próprio punho. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Para fazer a prova a que se refere o caput. Ao receber as denúncias. como prova de residência. 1º No âmbito do Distrito Federal.00 (cinqüenta mil reais). na reincidência. a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência do comprovante de residência. emitirá multa no valor mínimo de R$5.000. implicará ao infrator as seguinte penalidades: I – advertência. 26 de março de 2008 120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA LEI Nº 4.000. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 3º Caberá ao órgão de proteção ao consumidor (PROCON) a fiscalização da observância da norma. Art.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS Art. o PROCON aplicará a pena de advertência e. para todos os fins. Art. II – multa.277. Brasília. Art. 88 Profa. 2º O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF encarregar-se-á de fiscalizar o cumprimento desta Lei. 4º O valor arrecadado pelas multas de que trata esta Lei será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor. Parágrafo único. Art. além de outras previstas na legislação vigente. Art.078. na reincidência. 24 de outubro de 2008 120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA LEI Nº 4. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 (Autoria do Projeto: Deputado Milton Barbosa) Determina a instalação de terminais de auto-atendimento adaptados às pessoas com deficiência visual nas instituições bancárias do Distrito Federal. Parágrafo único. entregará ao consumidor. IV – telefone. 2º O fornecedor solicitado a reparar produto viciado. Art.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. número no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas – CPF. 3º É vedado ao fornecedor que optar por receber pessoalmente o produto objeto de reparo e que atender a mais de um estabelecimento obrigar o consumidor a entregar o produto viciado em local diverso daquele onde o negócio foi realizado. Art. Art. para fazer as adaptações necessárias à utilização dos terminais de auto-atendimento por pessoas com deficiência visual. II – nome de fantasia.309. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. recibo no qual constarão. imediatamente. Constarão na declaração a que alude o caput os mesmos dados especificados neste artigo referentes ao fornecedor. Brasília. ficam obrigadas a instalar em suas agências pelo menos um terminal de auto-atendimento adaptado às pessoas com deficiência visual. 2º As instituições bancárias terão prazo de cento e vinte dias. teclados em sistema braile e emissão de extratos e comprovantes em sistema braile. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. de 1990. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. nos termos da Lei federal nº 8. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. se for o caso. a contar da data de publicação desta Lei. imediatamente. com carteira comercial. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. 19 de dezembro de 2008 121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA LEI Nº 4. incluindo entre outros: 89 Profa. declaração por escrito em que constem. Art. 1º As instituições bancárias estabelecidas no Distrito Federal.078. Art. Art. DE 9 DE FEVEREIRO DE 2009 (Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato) Dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que devem ser fornecidas ao consumidor. 4º Aquele que receber o produto viciado para reparo emitirá ao consumidor. os seguintes dados do terceiro que eleger para efetuar o reparo: I – razão ou denominação social. III – endereço completo. as seguintes informações: I – as especificações do produto. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa diária de cinqüenta reais. V – número no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ ou. entre outros. 1º Esta Lei regula deveres a serem observados na hipótese de entrega de produto viciado para reparo. Parágrafo único. A adaptação de que trata este artigo será feita com recursos de fonia para instrução do usuário.com . entre outras. V – os dados especificados no art. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. constará no recibo a que alude o caput declaração de recebimento do produto em nome do fornecedor que autorizou o serviço. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Art.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS a) número de série. c) relação de peças e de componentes. Para os efeitos desta Lei. Art. b) demais números e dados de identificação. Parágrafo único. de 1990. IV – a data de vencimento do prazo previsto no art. DE 9 DE FEVEREIRO DE 2009 (Autoria do Projeto: Deputado Raimundo Ribeiro) Dispõe sobre os critérios para a adoção de material pelos estabelecimentos de ensino da rede privada e dá outras providências. § 1º Na hipótese de o produto viciado ser recebido por terceiro encarregado do reparo. 2º. 2º Os estabelecimentos de ensino da rede privada deverão divulgar durante o período de matrícula a lista de material escolar necessária ao aluno. contado desde a entrega do produto. será entregue uma cópia do documento arquivado referido no parágrafo anterior. sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese. considera-se material escolar todo aquele item de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem. 3º ou 4º sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 8. da Lei federal nº 8. Brasília. acompanhada do respectivo plano de execução ou utilização dos materiais estabelecidos na referida relação.com . O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. de 1990. § 1º. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. verbalmente ou por escrito. 9 de fevereiro de 2009 121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA LEI Nº 4.078. 5º A inobservância do disposto nos arts. § 3º Ao consumidor que a requerer. 18. III – o prazo estimado para o reparo do vício. Art. 90 Profa. a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor competentes. 1º A adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede privada reger-se-á pelos critérios definidos na presente Lei.078. 2º desta Lei. § 2º O fornecedor manterá consigo uma cópia do recibo a que alude o caput no qual constará a assinatura do consumidor.311. Art. II – a data da entrega do produto. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. em caso de sobra. II – a exigência de compra de material de consumo ou de expediente de uso genérico e abrangente da instituição. 6º Fica vedado condicionar o comparecimento. e não de uso individual e restrito do aluno matriculado e do qual o estudante não poderá dispor à vontade e levar consigo. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. modelo ou estabelecimento de venda do material escolar a ser consumido pelo aluno. a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar. de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo. 4º A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo. Art. § 2º Será facultado aos pais ou responsáveis do aluno optar entre fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e segundo os quantitativos de cada unidade. Art. caso a escola tenha marca registrada. 3º Fica vedada ao estabelecimento de ensino.078. Art. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília. arts. com 8 (oito) dias de antecedência do início das atividades na unidade. no regresso ao lar. Aquele material que exceder à cota fixada neste artigo deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir. no mínimo. com seus respectivos objetivos e metodologia empregada. da Lei federal nº 8.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS § 1º Constará do plano de execução. § 3º No caso de parcelamento. Parágrafo único. não podendo exceder a 15% (quinze por cento) do originalmente solicitado. excetuando o uniforme. 9 de fevereiro de 2009 121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA 91 Profa. Art.com . 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a imposição das sanções administrativas previstas no Capítulo VII. sob qualquer pretexto: I – a indicação da marca. a cobrança de taxa de material escolar além do estipulado nos quantitativos. seguido da descrição da atividade didática para a qual se destina. 55 a 60. Art. sob qualquer modalidade. III – a exigência de compra de material escolar no próprio estabelecimento de ensino. 8º Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes. Art. 5º Fica vedada. de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). a entrega do material deverá ser feita. a participação ou a permanência do aluno nas atividades escolares à aquisição ou ao fornecimento de livro didático ou material escolar. nem serviços. o produtor. (OAB/CESPE – 2007. b) O conceito de fornecedor envolve o fabricante. a) O conceito de consumidor restringe-se às pessoas físicas que adquirem produtos como destinatárias finais da comercialização de bens no mercado de consumo. 3.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS QUESTÕES DE CONCURSOS 1. 2. Uma fábrica de automóveis adquiriu pneus para serem utilizados em sua linda de produção. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. assinale a opção correta. c) a fábrica pode se valer do Código de Proteção e Defesa do Consumidor uma vez que estão presentes: consumidor. b) são inderrogáveis por vontade dos interessados c) são inderrogáveis apenas para o fornecedor d) o contrato assinado pelo consumidor terá validade mesmo que contrarie seus interesses. 5.com . o construtor. o importador e o comerciante. Logo. é correto afirmar que: a) a fábrica não pode se valer do Código de Proteção e Defesa do Consumidor uma vez que não adquiriu bem. fornecedor e produto. c) apenas de ordem particular. b) a fábrica não pode se valer do Código de Proteção e Defesa do Consumidor porque não é considerada como uma consumidora. d) a fábrica pode se valer do Código de Proteção e Defesa do Consumidor por não se tratar de serviço público. As normas de proteção do consumidor são: a) exclusivas de ordem pública.3) No que se refere ao campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). salvo se houver manifestação expressa do consumidor em contrário. 4. As normas inscritas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor são de ordem pública. os quais responderão solidariamente sempre que ocorrer dano indenizável ao consumidor. Pode ser equiparado a consumidor: a) a coletividade de pessoas indeterminadas b) coletividade de pessoas desde que sejam determináveis c) a coletividade de pessoas que adquirem produtos de uma mesma empresa. marque a opção correta: a) são inderrogáveis. 92 Profa. Com relação a esse assunto. b) de ordem pública e interesse social. d) de ordem privada e pública. d) A coletividade de pessoas que adquirem produtos e utilizem os serviços de um mesmo fornecedor. salvo se se revestirem de natureza de leasing. um aspecto primordial é a definição do que é consumidor e fornecedor. c) Fornecedor é a pessoa jurídica.com . (PROCURADOR DA REPÚBLICA – 19º concurso) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. e) Uma indústria asiática que exporta produtos para o Brasil enquadra-se no conceito de fornecedor. 93 Profa. material ou imaterial. montagem. a) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo. distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. é aquela que se estabelece entre: a) um consumidor e um fornecedor. por ser pessoa jurídica de direito público. móveis ou imóveis. e) objetivo do CDC é a defesa dos menos favorecidos. Com base no CDC. mediante remuneração. como fonte de referência. quando intervier nas relações de consumo. tendo por objeto a aquisição de um produto ou a prestação de um serviço. Em conformidade com as normas aplicáveis.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS c) O conceito de produto é definido como o conjunto de bens corpóreos. sobre os contratos bancários: a) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor b) não incide o Código de Defesa do Consumidor. que sejam oferecidos pelos fornecedores para consumo pelos adquirentes. importação. financeira. Vários observadores internacionais já o estudaram. é qualquer bem. (MAGISTRATURA FEDERAL 3ª REGIÃO 11º concurso) A relação jurídica de consumo. a definição de consumidor é a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. c) a coletividade também pode ser equiparada a consumidor. construção. tendo por objeto a aquisição de um produto ou a prestação de um serviço. desde que os membros dessa coletividade sejam devidamente determinados e identificados e que tenham participado nas relações de consumo. 6. aquela que não é considerada “prestação de serviços” para fins de aplicação das regras e princípios contidos no Código do Consumidor: a) tratamento odontológico b) contratação de seguro c) empregada doméstica d) agenciamento de viagens e) fornecimento de energia elétrica. em sentido estrito. b) dois consumidores. pública ou privada. d) O conceito de serviço engloba qualquer atividade oferecida no mercado de consumo. c) dois fornecedores. salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. nesse Código. e aquelas decorrentes das relações de caráter trabalhista. transformação. móvel ou imóvel. para efeito de consumo. para a confecção de códigos em seus países. tendo por objeto a aquisição de um produto ou a prestação de um serviço d) um consumidor e um fornecedor. b) Produto. de crédito e securitária.Caixa . d) Uma coletividade de pessoas equipara-se a consumidor. por muitos estudiosos. 9.NM) O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é considerado. exportação.Técnico Bancário . (MAGISTRATURA Santa Catarina/2003) Assinale dentre as alternativas abaixo mencionadas.2006 . o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. remunerada ou não. 8. (MINITÉRIO PÚBLICO DE TOCANTINS/2004) Na defesa dos consumidores. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. d) Quando uma concessionária de energia elétrica oferece um produto aos cidadãos. nacional ou estrangeira. 10. inclusive as de natureza bancária. assinale a opção incorreta com relação a esses conceitos: a) O Estado de Tocantins. não pode ser enquadrada no conceito de consumidor. julgue os itens subseqüentes. que desenvolve atividade de produção. (CESPE . tendo por objeto a prestação de um serviço com vínculo empregatício. b) um mesmo estabelecimento comercial pode ser fornecedor e consumidor em operações distintas. 7. tanto que. criação. é subsidiária d) incide o Código de Defesa do Consumidor no tocante à limitação das taxas de juros praticadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional. podemos afirmar: I. elementos objetivos. mediante remuneração. que haja intervindo nas relações de consumo. d. o consumidor apenas é o não profissional. Consumidor é a pessoa física ou jurídica. IV. nacional ou estrangeira. c. III e IV estão corretas. III. consumidor e fornecedor. Segundo estas definições. montagem. pessoa física ou jurídica. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. pública ou privada. Consumidor é a pessoa física ou jurídica destinatária de produto necessário ao desempenho de sua atividade lucrativa. (Juiz Federal da 2° Região) Assinale a opção correta quanto à disciplina jurídica do CDC. 11. a. móvel ou imóvel. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas. de natureza cogente. construção. d. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo. c.078/1990) são: a. e. no caso. ou ainda a coletividade indeterminada de pessoas que adquire um produto ou contrata um serviço necessário ao desempenho de sua atividade lucrativa ou simplesmente como seu destinatário final. 14.078/1990 define os elementos que compõem a relação de consumo. é sempre presumida. A jurisprudência do STJ superou a discussão acerca do alcance da expressão destinatário final e consolidou a teoria maximalista como aquela que indica a melhor interpretação do conceito de consumidor. c. Para a corrente maximalista. Apenas as assertivas I. parte mais vulnerável na relação contratual. de aplicação imediata permitindo a prevalência contratual. d. b. Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. de eficácia relativa. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. c. II. Segundo a doutrina finalista. b. importação. distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. em seus arts. Consumidor é tão somente a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. bem como os entes despersonalizados. exportação. aquela que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica. b. Consumidor é tão somente a pessoa física destinatária de produto ou serviço necessário ao desempenho de sua atividade lucrativa. (Procurador do Estado do Paraná 2007) Assinale a alternativa correta. inclusive as de natureza bancaria. a vulnerabilidade cientifica do consumidor. produtos e serviços respectivamente. (OAB-MT 2006) As regras de defesa inseridas no Código do Consumidor (Lei nº 8. 13. a interpretação da expressão destinatário final deve ser restrita e somente o consumidor.com . b. Apenas as assertivas II e III estão incorretas. 12. A vulnerabilidade fática é aquela em que o comprador não possui conhecimentos específicos acerca do objeto que adquire e poder ser facilmente ludibriado no momento da contratação. permitindo a prevalência contratual. Apenas as assertivas II e III estão corretas. (Juiz Substituto do Paraná 2010) A Lei n° 8. e. a. transformação. financeira. ainda que indetermináveis. Marque a alternativa correta. d. No sistema do CDC. 94 Profa. a. Produto é qualquer bem.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2° e 3°: elementos subjetivos. de natureza e eficácia contida. material ou imaterial. Apenas a assertiva I está correta. ou subjetiva. criação. merece especial tutela jurídica. que desenvolvem atividade de produção. de credito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista. com as indicações constantes do recipiente. de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. assim como por aqueles decorrentes da disparidade. sob pena de responder civil e criminalmente. na cobrança de dívidas.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS 15. por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da compra do produto ou do início da execução dos serviços. ainda que o fornecedor demonstre o engano justificável. acrescido de correção monetária e juros legais. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. o faz mediante a cobrança via telefone ao trabalho do consumidor. é INCORRETO afirmar: A) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis. III. o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Sobre a cobrança de dívidas. respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. IV e V estão corretas. as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam inversão do ônus da prova a favor do consumidor. II. 30 (trinta dias). ao ridículo ou interfira no seu trabalho. Em se tratando de vício oculto. constrangimento físico ou moral. sendo que essa dívida vem sendo cobrada reiteradamente por dois meses consecutivos. II. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I.078/90) expressa que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores. entre outras. especialmente por telefone ou em domicílio. cabendo a escolha ao fornecedor. de ameaça. V. (Juiz Substituto 2010 TJ/PR PUC/PR) O Código de Defesa do Consumidor (8. nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. B) Na cobrança de débitos. no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente. (Juiz Substituto 2010 TJ/PR PUC/PR) Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. consideram-se válidas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que. o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do fornecedor do produto ou serviço correspondente. IV e V estão incorretas. ao cobrar supostos débitos do consumidor.com . 18. a garantia legal: 95 Profa. Sobre os contratos de consumo. III e V estão corretas. coação. D) É vedado ao fornecedor utilizar. que deve ser transmitida de forma inequívoca. bem como nas alienações fiduciárias em garantia. desde que alternativa. 17. (Juiz Substituto 2010 TJ/PR PUC/PR) O fornecedor. injustificadamente. 90 (noventa dias). C) Nos contratos de adesão. D) O consumidor pode desistir do contrato. Obsta a decadência. é CORRETO afirmar: A) São nulas de pleno direito. B) Somente as assertivas II. (FCC/ARCED Advogado CE/2006) Segundo o Código de Defesa do Consumidor. descanso ou lazer. admite-se cláusula resolutória. C) Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor. III e V estão incorretas. sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. da embalagem. afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor. rotulagem ou mensagem publicitária. IV. C) Somente as assertivas I. D) Somente as assertivas I. exigindo que este pague por uma dívida vencida e paga. 16. Marque a alternativa CORRETA: A) Somente as assertivas I. deverão constar o nome. em razão do inadimplemento. entre outras situações. o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo. podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. II. B) Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações. c. acrescido de correção monetária e juros legais. Com relação a essa situação hipotética. ou manifestação expressa do consumidor em sentido contrario. 7 dias. 7dias.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS a. c. b) à repetição do indébito.com . 30 dias. 30 dias. com relação às normas que regem as relações consumeristas. fora do estabelecimento comercial. em anuncio publicitário. o fornecedor tem o direito de reparar o defeito. c) O fabricante e o comerciante responderão solidariamente pelo defeito do veiculo. conceder prazo para o fornecedor sanar o defeito. b. no prazo máximo de: a. c) à repetição do indébito. 23. é compulsória e a contratual é opcional e se somam. pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso. a. 15 dias. assinale a opção correta. não conseguiu trancar a porta do veiculo. é compulsória. c. e. em estabelecimento comercial. quanto aos serviços prestados pelo estilista. e a contratual são opcionais e não se somam. 15 dias. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. fora ou em estabelecimento comercial. 10 dias. salvo disposição estabelecida em sentido diverso. O orçamento eventualmente entregue a Cecília deveria ter validade de 30 dias. b. e a contratual são compulsórias e não se somam. antes disso. b) O fato de o carro ter sido vendido com defeito assegura a Ricardo direito à indenização por perdas e danos. d) à repetição do indébito por valor igual ao triplo ao que pagou em excesso. pelo valor igual ao que pagou em excesso. d. (Defensoria Pública da União/2010) Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e. 7 dias. salvo convenção. (CESPE/Defensor Público AC 2006) Cecília. 20. pois havia lido. fora do estabelecimento comercial. e a contratual são compulsórias e se somam. (FCC/ARCED Advogado CE 2006) O direito de arrependimento aplica-se a produtos comprados ou serviços contratados no prazo de: a. Sendo constatado que o anuncio publicitário. cláusula de prazo diferenciado. (OAB MT/2005) Consumidor cobrado indevidamente tem direito: a) ao ressarcimento da quantia paga mais perdas e danos. 19. ele incorreria em prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Ainda que Cecília tenha concordado com o orçamento. acrescido de correção monetária e juros legais. 21. b. desde que não houvesse sido iniciado o serviço. em estabelecimento comercial. (FCC/Defensoria Pública Estado de SP 2006) Na existência de vício do produto. deverá. o anuncio deveria ser considerado publicidade abusiva. Tendo como base essa situação hipotética. por três vezes. e. 30 dias. que o referido estilista utilizava tecidos importados e sofisticadas rendas na feitura de suas peças. 96 Profa. não correspondia à realidade. d. Se o estilista se abstivesse de estipular prazo para o término de seu serviço. d. prestes a contrair núpcias. a contratual é opcional e não se somam. este poderia ter sido alterado unilateralmente. solicitou orçamento de prestação de serviços de renomado estilista para que este confeccionasse o seu vestido de noiva. julgue os itens subseqüentes. 22. neste período. c. d. b. ainda que deseje a substituição imediata do produto comprado. a) Ricardo. em que consiste a mesma garantia. pois seu direito caduca após 30 dias da aquisição. III – A cláusula contratual que estabeleça a inversão do ônus da prova será nula de pleno direito. especialmente por telefone ou em domicílio. posteriormente à aquisição. o consumidor: a. estabelece I. seu direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducará em 90 dias. a. o prazo decadencial iniciou-se no momento em que o consumidor retirou o produto da loja. tornando-se seu proprietário. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer. a qualquer título.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS e. (FCC/ARCED Advogado-CE 2006) Tratando-se de vicio oculto de um bem durável. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento. c) Apenas as alternativas I. (Promotor de Justiça GO/2004) Sobre os contratos que regulam as relações de consumo é correto afirmar: I – O Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê a boa-fé e o equilíbrio das relações de consumo com princípios básicos das relações de consumo. e. b. durante o prazo de reflexão. pode reclamar no prazo de até 90 dias a partir do momento em que ficar evidenciado o vicio. (Defensor Público do Estado do Espírito Santo/2009) A respeito da decadência no CDC. de instalação e uso de produto em linguagem didática. se importar em prejuízo ao consumidor. IV – A nulidade de uma cláusula contratual abusiva sempre invalida o contrato. devendo ser-lhe entregue. pois seu direito caducou após 90 dias da aquisição. d. bem como a forma. por constituir-se em vício insanável do ato praticado.com . b) Apenas as alternativas III e IV são verdadeiras. o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor. de imediato. acompanhado de manual de instrução. de 11 de setembro de 1990). 180 dias. com relação à decadência. os valores eventualmente pagos. II. devidamente preenchido pelo fornecedor. c. recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor. mesmo quando objeto de prévia convenção. sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. não pode mais reclamar. ou do ato de recebimento do produto ou serviço. IV. não pode mais reclamar. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. (MPE-MG PROMOTOR/2010) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8. ensejando inclusive execução específica. O consumidor pode desistir do contrato. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. monetariamente atualizados. no prazo de sete dias a contar de sua assinatura. Caso um consumidor tenha adquirido um produto que apresentou. V. 26. ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu alcance. a) todas as alternativas são verdadeiras.078. julgue os itens a seguir. pode reclamar no prazo de até 30 dias a partir do momento em que ficar evidenciado o vicio. 25. se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Se um consumidor adquirir produto não durável. pode reclamar no prazo de até 5 anos a partir do momento em que ficar evidenciado o vicio. d) Todas as alternativas são falsas. serão devolvidos. Marque a opção CORRETA. As declarações de vontade constantes de escritos particulares. no ato do fornecimento. 27. 97 Profa. II – Os contratos que regulam as relações de consumo somente não obrigarão os consumidores se estes não tiverem a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. ao dispor sobre a proteção contratual. de maneira adequada. III. b. iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto. 24. II e III são verdadeiras. um vicio oculto. com ilustrações. D deve ser imediatamente indenizado caso o produto apresente problemas. (B) independe da existência de culpa. b) I. c) determina a utilização compulsória de arbitragem. II. sob pena de prescrição. desde que comprovada sua culpa ou negligência. a responsabilidade do Banco (A) pode ser afastada apenas na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima.3) No tocante às relações de consumo. II. II. b) É lícito que certa instituição bancária condicione a celebração de contrato de conta-corrente à contratação de plano de previdência complementar. c) a reparação do dano moral coletivo está prevista no Código de Defesa do Consumidor. para ela. é correto afirmar que um consumidor que tenha comprado produto mediante pagamento em 10 prestações A dispõe de até 7 dias para desistir da compra realizada. (D) é factível. (CESPE/ADAGRI-CE/2009) Julgue os itens 98 Profa. d) a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de forma a não favorecer nem prejudicar o consumidor. (OAB/CESPE – 2007. e) Todas estão corretas. por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor.com . b) é isento de responsabilidade o fornecedor que não tenha conhecimento dos vícios de qualidade por inadequação de produtos e serviços de consumo.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS a) I. Procurou um funcionário do banco.3) Considerando-se a relação jurídica em face da proteção contratual ordenada pelo CDC. tendo direito ao ressarcimento em razão da responsabilidade do Banco. III. (E) é inexistente. desde que ela tenha sido efetuada no estabelecimento comercial do fornecedor. aquilo era um defeito na prestação do serviço. acerca do Código de Defesa do Consumidor. B pode escolher. c) II. III e IV estão corretas. total ou parcialmente. no ato da compra. 33. Nessa situação. pois as instituições financeiras são isentas do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor. C pode liquidar antecipadamente o débito em questão. 28. a) O consumidor que sofrer dano físico grave por manusear objeto que tenha defeito de fabricação deve acionar o fabricante do objeto defeituoso no prazo máximo de dois anos. d) I. IV e V estão corretas. 31. (C) é integral e não há excludentes. (OAB/CESPE – 2008. (CESGRANRIO/BB/2010) Maria é poupadora do Banco Ypsilon e constatou o saque de valores em sua conta poupança. afirmando que não havia sacado as referidas quantias e que. 30. preferencialmente mediante abatimento do valor da indenização nas prestações vincendas. (OAB/CESPE – 2007. se a garantia do fornecedor contra defeitos aparentes ou ocultos que ocorram no produto adquirido será ou legal ou contratual. exigindo redução proporcional dos juros cobrados. b) estabelece a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.2) Em um contrato de consumo. (CESPE/BB 2/2008) Julgue os itens seguintes. é correto afirmar que a) a pessoa jurídica não sofre dano moral indenizável. 29. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. não é considerada abusiva a cláusula que a) transfere responsabilidades a terceiros. IV e V estão corretas. a contar da ocorrência do evento danoso. d) estabelece a remessa do nome do consumidor inadimplente para bancos de dados ou cadastros de consumidores. 32. III e V estão corretas. sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros. salvo hipótese de engano justificável. mesmo se identificado claramente o produtor. 38. 37. Para efetuar uma obra em uma de suas salas comerciais. assinale a opção correta. relativos a seu nome. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica no CDC. exonere ou atenue a obrigação de indenizar. é CORRETO afirmar: A) Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for. b) O consumidor tem o direito de receber o dobro do que tenha pago em excesso. mesmo sem solicitação. d) O consumidor. 34. e não devolvê-lo. desde que não a tenha solicitado. contados a partir do dia 6 de novembro de 2007. registro e dados pessoais e de consumo. o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando. no caso de cobrança indevida. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. cotados da data em que o cliente a recebeu. b) Somente poderão constar nos bancos de dados as informações negativas sobre consumidores relativas aos últimos dois anos. o consumidor tem direito à repetição. Nessa situação. (CESPE/OAB/2009 3ª PROVA) Assinale a opção correta a respeito dos bancos de dados e cadastros de consumidores. 35. mesmo quando cessadas a produção ou importação desses produtos.com . D) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade. c) Considera-se publicidade abusiva a comunicação de caráter publicitário inteiramente falsa que induza a erro. D) As sociedades coligadas só responderão por dolo. d) O consumidor que receber produto em sua residência. fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. em dobro. A obra começou no dia 6 de novembro de 2007 e terminou quinze dias depois. assinale a opção correta. será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato. (Magistratura SC/2002) Nos contratos consumeristas. acrescido de juros e correção monetária. salvo estipulação em contrário. excesso de poder. obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A) É permitida a estipulação contratual de cláusula que impossibilite. em detrimento do consumidor. deve efetuar o pagamento do respectivo preço. pode o consumidor exigir o abatimento proporcional do preço. de alguma forma. (CESPE/BB 1/2008) Sérgio contratou os serviços da JJ Construtora Ltda. a) O consumidor deverá ser informado verbalmente toda vez que ocorrer alteração de cadastro. (CESPE/OAB/2009 3ª PROVA) Acerca das práticas comerciais dispostas no Código de Defesa do Consumidor. c) Os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades que prestam serviços de caráter privado. para exercer esse direito. teria tido noventa dias. E o fornecedor somente se exime de responsabilidade se: a. Pela previsão do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 36. B) As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor. 99 Profa. a) É lícito que o fabricante de produtos duráveis condicione o fornecimento de seus produtos à prestação de determinados serviços. infração da lei. dos valores pagos indevidamente. o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias. C) As sociedades consorciadas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor. comprovar não ter atuado com culpa. houver abuso de direito. poderá exigir imediata correção. C) No caso de fornecimento de produtos in natura. b) Caso um cliente solicite a uma oficina mecânica um orçamento para consertar seu veículo. B) Caso o vício do produto ou do serviço não seja sanado no prazo legal. 39. ficha. caso Sérgio tivesse precisado reclamar de eventuais vícios aparentes decorrentes da obra realizada.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS a) Os importadores de produtos eletrônicos devem garantir aos consumidores a oferta das peças de reposição por período razoável de tempo. (CESPE/OAB – 2009) Acerca da responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor. nacional ou estrangeira. criação. Dessa forma. 2. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. ainda que indeterminável. eventualmente as cláusulas contratuais podem ser interpretadas a favor do consumidor. distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. comprovar ter incidido em engano justificável. Nos termos do art. letra b. 3º. O CDC tem como objetivo a proteção e defesa do consumidor. ainda que indetermináveis. mediante remuneração. o fornecedor fica vinculado às cláusulas. se o Estado contrata serviços que estejam compreendidos no conceito apresentado no §2º do art. se não lhes foi dado conhecimento prévio do conteúdo. 2º. por serem consideradas como de ordem pública. A coletividade de pessoas é equiparada a consumidor. Segundo o art. as cláusulas não obrigam consumidores. comprovar não ter agido culposamente ou por engano justificável. no ordenamento jurídico brasileiro. transformação. financeira. e. 100 Profa. bem como os entes despersonalizados. importação. salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista 6. Nos termos do art.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS b.Errado. Não se enquadra no conceito de serviço regido pelo CDC. montagem. material ou imaterial. 3º é considerado consumidor. 3º do CDC: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo. letra a. mediante remuneração. os serviços de natureza trabalhista. da teoria finalista. 3º. ou seja. a fábrica não se inclui no conceito de consumidor em razão da adoção. ou seja. que desenvolvem atividade de produção. não podem ser afastadas da relação de consumo. são inderrogáveis. letra b. e. inclusive as de natureza bancária. letra a. além de ser de interesse social. de todos. § 2º do CDC: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo. inafastáveis. exportação. As normas de proteção ao consumidor são consideradas de ordem pública. Mesmo havendo vontade das partes. tal renuncia não deve ser acatada. de crédito e securitária. para que o consumidor seja considerado como destinatário final (encaixando-se no conceito de consumidor). 9. GABARITO COMENTADO: 1. o consumidor pode validamente exercer seu direito de arrependimento em qualquer hipótese.Errado. o engano justificável somente é causa de isenção da responsabilidade se houver culpa concorrente do consumidor. a existência de culpa concorrente do consumidor é causa de isenção da responsabilidade do fornecedor. letra c. 3. Mesmo que o consumidor ao firmar um contrato com o fornecedor renuncie a alguns de seus direitos. b. 7. nos termos do art. inclusive as de natureza bancária. c. equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas. Enquadra-se no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. as normas do CDC. recibos e pré-contratos. Errado.parágrafo único. O CDC dispõe no art.Correto.com . § 1º produto é qualquer bem móvel ou imóvel. salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista . c. pública ou privada. letra d. 4.Errado. 40. d. financeira. de crédito e securitária. letra d. o produto ou serviço não deve guardar conexão direta ou indiretamente com a atividade econômica por ele desenvolvida 5. como já dito. excetuada a possibilidade de execução específica. 3º que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica. Se uma das partes se enquadrar no conceito de consumidor e a outra no de fornecedor. construção. 8. (Defensoria Pública SP 2006 – FCC) Nos contratos que regulam as relações de consumo: a. a qual preceitua que. letra b. o fornecedor é legalmente dispensado do preenchimento do termo de garantia. as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública. estaremos diante de uma relação jurídica de consumo. Por ter adquirido produtos que serão destinados a sua atividade comercial. entre elas houver nexo de causalidade (vínculo) capaz de obrigar uma a entregar a outra uma prestação. pois. d. exportação. (§ 3º art. Nos termos do art. o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Por ser norma de ordem pública.Correto. ainda que indetermináveis. De acordo com o CDC: Art. Dentre elas encontra-se a regra de que a cobrança de dívidas não pode dar mediante sua exposição a ridículo. salvo hipótese de engano justificável (art. letra d. Parágrafo único.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS 10. 49). 11. o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. letra c. montagem. 13.com . bem como os entes despersonalizados. por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. somando-se os dois prazos de garantia (art. A garantia legal é obrigatória para qualquer relação de consumo. letra b. letra c. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. 26). 49 do CDC. ela será complementar à garantia legal. Por fim. 19. 15. construção. 50). o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. O caso em questão se refere à responsabilidade do comerciante pelo vício do produto. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas. para que o consumidor seja considerado como destinatário final (encaixando-se no conceito de consumidor). O anuncio publicitário que contem informações que não correspondem à realidade é considerado enganoso e não abusivo. 21. 17. mediante remuneração. ou seja. Conforme jurisprudência pacificada do STJ. letra c. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica.em casos excepcionais o STJ aplica a corrente maximalista. É prática abusiva a conduta do fornecedor de deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. são aquelas que são consideradas cogentes. nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. que desenvolvem atividade de produção. letra a. sob pena de decadência. criação. que suspendem o prazo decadencial. importação. após fazer a reclamação o consumidor deve aguardar 30 dias para a resposta 101 Profa. letra b. O CDC dispõe de normas que protegem o consumidor. acrescido de correção monetária e juros legais. As normas do CDC são consideradas como de ordem pública. 12. Se assim ocorrer. nos termos do art. O CDC prevê causas obstativas da decadência. uma vez aprovado pelo consumidor. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo. A corrente finalista continua sendo prevalente. além da correção monetária e dos juros. pública ou privada. § 1° Produto é qualquer bem. letra c. 18. É o disposto no parágrafo único do art. letra a. financeira. o produto ou serviço não deve guardar conexão direta ou indiretamente com a atividade econômica por ele desenvolvida. aplicam-se aos bancos as normas contidas no CDC. 14. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. tratando-se de vício oculto. distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O consumidor tem até 30 dias para reclamar os vícios constantes em produtos ou serviços não duráveis e no que se refere a produtos duráveis o consumidor tem 90 dias para reclamar. quais sejam. que haja intervindo nas relações de consumo. nacional ou estrangeira.Correto. 20. ou seja. que deve ser transmitida de forma inequívoca. Segundo o CDC o orçamento tem validade por 10 dias. inafastáveis pela vontade das partes. Tais prazos decadenciais iniciam-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (art. o consumidor tem 7 dias para exercer seu direito de arrependimento da contratação feita fora do estabelecimento comercial. até seu encerramento. e a instauração de inquérito civil. que assegura o direito à repetição (devolução) do valor pago em excesso em dobro. O CDC prevê o direito de arrependimento para o consumidor que contrate serviços ou o fornecimento de produtos fora do estabelecimento no prazo de até 7 dias da assinatura do contrato ou do recebimento do produto (Art. Art. de crédito e securitária. Nos termos do art.” O conceito de consumidor previsto no CDC se utiliza da teoria finalista que entende que. 26) 16. inclusive as de natureza bancária. Correto. 39 do CDC. 2º “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. móvel ou imóvel. tal acordo não teria efeito por que o CDC contém normas cogentes (imperativas). letra c. transformação. imperativas e inderrogáveis. material ou imaterial. Em se tratando de responsabilidade por vício do produto. mesmo que o consumidor aceite abrir mão de alguns de seus direitos. a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente. 22. 42. já a garantia contratual (aquela livremente estipulada pelo fornecedor é opcional. letra a. 42). letra a. Havendo a estipulação de uma garantia contratual. 18. Nos termos do art. letra e. o § 5º do art. 24. 34.não estará obrigado a cumpri-lo. 36. nula é cláusua que inverte o ônus da prova em desfavor do consumidor. 32. crescido de juros e correção monetária. 33. 29. Errado. parágrafo único). o CDC determina que o prazo decadencial para reclamar será de 90 dias a partir do momento em que o vício ficar evidenciado. 23. No caso de cobrança indevida. 26. contados da data da efetiva entrega do produto. Errado. o fornecedor tem o prazo de 30 dias para solucionar o problema. letra c. II . Em se tratando de produto não durável o prazo decadencial para reclamar os vícios é de 30 dias. 40. tal direito lhe é assegurado pelo § 2º do art. Caso o consumidor não tenha conhecimento do conteúdo do contrato. São princípios básicos da relação de consumo: boa-fé e equilíbrio. 18. a limites quantitativos (art. letra b. após a reclamação expressa do consumidor. 102 Profa. É considerada pratica abusiva a “venda casada”. Os itens encontram no arts. O CDC autoriza a criação de bancos de dados de consumidores. letra b. Errado. 42. letra c. em perfeitas condições de uso. não sendo necessário perquirir a existência ou não de culpa do fornecedor. Correto. Contrato que contenha clausula contratual abusiva não será todo considerado nulo. O prazo decadencial para reclamar vícios aparentes inicia com o término da execução do serviço e não na data de seu inicio (art.43. 52 que lhe garante a redução proporcional dos juros e demais encargos. o consumidor tem direito à repetição do indébito (devolução do dinheiro) em dobro. Em se tratando de vício do produto. 28. apenas a clausula abusiva será declarada nula. obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. As ações tendentes a reparação de danos decorrentes de fato (ou defeito) do produto prescreve em 5 anos. letra d. Caso o consumidor pretenda saldar seu débito antes do prazo estipulado. No caso de vício oculto o prazo decadencial só se inicia momento em que o defeito ficar evidenciado. de alguma forma. monetariamente atualizada.DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS do fornecedor e caso este não solucione o problema. 30. O CDC prevê a possibilidade de reparação de danos morais. sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 28 as hipóteses em eu será desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade para responsabilizar seus sócios por eventuais danos causados ao consumidor. letra a. letra d. I). letra b. É o que conta no art. parágrafo único. letra c. letra b. 26. Caso o consumidor não tenha prévio conhecimento do conteúdo do contrato. fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 28 prevê que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for.com . 39. bem como. todos os fornecedores (inclusive o comerciante) são solidariamente responsáveis. Nos termos do art. nos termos do art. entre outras alternativas. letra d. Todavia. para a inclusão de qualquer informação para o cadastro é necessário comunicação prévia ao consumidor. exceto no caso de engano justificável (art. letra c. § 1º do CDC: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias. § 1º) 39. § 3º quando o consumidor encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais poderá exigir a sua imediata correção. No caso de produto durável com vício oculto. 35. não sendo ilegal que tais bancos de dados se refiram a cadastro de consumidores inadimplentes. 46 a 50 do CDC. Nos termos do art. Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail. Errado. Nos contratos decorrentes das relações de consumo. Nos termos do art.Errado. onde o fornecedor condiciona o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. 42. A responsabilidade civil em razão de fato ou vício do produto é objetiva. sem justa causa.a restituição imediata da quantia paga. 27. pela substituição do produto por outro.a substituição do produto por outro da mesma espécie. letra c. pode o consumidor exigir. 27 do CDC. 31.o abatimento proporcional do preço. alternativamente e à sua escolha: I . Todavia. § 1º do CDC. 25.” 38. O CDC elenca no art. o consumidor poderá optar. Assim a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá nos casos de abuso de direito. infração da lei. não estará obrigado a cumpri-lo. III . 37. Se o fornecedor comprova que se enganou de forma justificável se exime da devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. excesso de poder. DIREITO DO CONSUMIDOR fácil PARA CONCURSOS 103 Profa.com . Suzele Veloso suzele_veloso@hotmail.