APLICAÇÃO DAS NORMAS FISCAIS NO TEMPO E NO ESPAÇO

March 25, 2018 | Author: Ntonto Gomez Gomez | Category: Law Of Obligations, Taxes, Statutory Law, State (Polity), Fiscal Policy


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TOC 96 - MARÇO 2008 P O R ANTÓNIO CIPRIANO DA SILVA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL O DIA-A-DIA DE UM TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS É MARCADOPOR REGRAS DE DIREITO FISCAL. ASSIM SENDO, FAZ TODO O SENTIDO O CONHECIMENTO DOS SEUS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. ESTE TRABALHO APRESENTA-OS E EXPLICA-OS DE FORMA SIMPLES, AO MESMO TEMPO QUE IDENTIFICA DOIS GRUPOS DE DIRECTRIZES ORIENTADORAS: OS PRINCÍPIOS DE RAIZ CONSTITUCIONAL E OS INERENTES AO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO. ANTÓNIO CIPRIANO DA SILVA LICENCIADO EM GESTÃO TOC N.º 67 703 O HOMEM É UM SER SOCIAL QUE REALIZA O SEU QUADRO COMPLETO DE NECESSIDADES MEDIANTE A CONCRETIZAÇÃO DE RELAÇÕES SOCIAIS COM O SEU SEMELHANTE. TODAVIA, A VIVÊNCIA EM SOCIEDADE IMPLICA REGRAS, AS QUAIS TÊM DE SER IMPLEMENTADAS E GARANTIDAS POR UMA AUTORIDADE SUPERIOR, CONHECIDA COMO ESTADO. O CONCEITO DE ESTADO TEM VINDO, PROGRESSIVAMENTE, A ALARGAR AS SUAS FUNÇÕES E DOMÍNIOS,A ÁREAS ANTES INIMAGINÁVEIS. A CONSEQUÊNCIA ÓBVIA FOI O INCREMENTO DAS NECESSIDADES FINANCEIRAS DO ESTADO, SÓ POSSÍVEIS DE CONCRETIZAR MEDIANTE A IMPLEMENTAÇÃO DE IMPOSTOS. DE FACTO, OS IMPOSTOS SÃO O PREÇO PELA NOSSA VIDA EM SOCIEDADE. ODIADOS, MAS NECESSÁRIOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS VALORES DA DEMOCRACIA, IGUALDADE E ESTADO SOCIAL. OS IMPOSTOS NEM SEMPRE TIVERAM AS CARACTERÍSTICAS QUE HOJE CONHECEMOS. NA IDADE MÉDIA TINHAM UM CARÁCTER EXTRAORDINÁRIO. OS MONARCAS APENAS SE PODIAM SOCORRER DELES EM SITUAÇÃO ANÓMALAS QUE ASSIM O JUSTIFICASSEM, SENDO O SUPORTE FINANCEIRO DA COROA AS RECEITAS DOS SEUS BENS. POR OUTRO LADO, A DELIBERAÇÃO DA COBRANÇA DE IMPOSTOS TINHA DE SER APROVADA PELAS CORTES, ONDE ESTAVAM REPRESENTADOS OS CONTRIBUINTES, BEM DE ACORDO COM A MÁXIMA DA MAGNA CARTA INGLESA DE 1215 -NO TAXATION WITHOUT REPRESENTATION. SÓ MAIS TARDE, E NO ÂMBITO DO PROCESSO DE REFORÇO E CENTRALIZAÇÃO DOS PODERES REAIS, E DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO MODERNO DOS SÉCULOS XVI, XVII E XVIII, FOI ABANDONADO A REGRA DE CONVOCAÇÃO DAS CORTES PARA A APROVAÇÃO DOS IMPOSTOS. O ESTADO MODERNO E CENTRALIZADO, ADOPTOU UMA ESTRUTURA BUROCRÁTICA E OBJECTIVOS DE TAL ORDEM QUE O RECURSO ÀS RECEITAS FISCAIS FOI SENDO BANALIZADO, CONFERINDO AOS IMPOSTOS O CARÁCTER PERMANENTE E DECISIVO NO FINANCIAMENTO DO ESTADO QUE HOJE CONHECEMOS. ACTUALMENTE, O ENVOLVIMENTO E A COMPLEXIDADE DOS IMPOSTOS IMPÕEM A IMPLEMENTAÇÃO DE UM RAMO JURÍDICO DEDICADO EM EXCLUSIVO A ESTA TEMÁTICA: O DIREITO FISCAL. O DIREITO FISCAL PODE SER DEFINIDO COMO UM RAMO DO DIREITO PÚBLICO DOTADO DE AUTONOMIA PRÓPRIA QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA TODO O PROCESSO TRIBUTÁRIO, DESDE O NASCIMENTO, DESENVOLVIMENTO E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO COMO CONCEITO NUCLEAR O IMPOSTO. NÃO EXISTE, TODAVIA, POR PARTE DA DOUTRINA UMA DEFINIÇÃO UNÂNIME DE IMPOSTO. 1) NUMA DEFINIÇÃO GERAL, IMPOSTO É UMA PRESTAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA, DE NATUREZA DEFINITIVA, COM CARÁCTER OBRIGACIONAL, ESTABELECIDO POR LEI, EXIGÍVEL SEGURANÇA JURÍDICA JÁ O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA É UMA INERÊNCIA DO POSTULADO QUE PREVÊ UM SISTEMA JURÍDICO ESTÁVEL E PREVISÍVEL. AO CONTRÁRIO DAS TAXAS. OU ENTIDADES QUE EXERÇAM FUNÇÕES PÚBLICAS.REFIRA-SE QUE A PRESTAÇÃO É ESTABELECIDA A FAVOR DE ENTIDADES PÚBLICAS. TEMOS O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SOB PENA DE TOTAL IMPRATICABILIDADE. QUER ISTO DIZER QUE OS IMPOSTOS APENAS PODEM NASCER OU DE UMA LEI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA OU DE UM DECRETO-LEI AUTORIZADO PELO GOVERNO. BENEFÍCIOS FISCAIS E GARANTIA DOS CONTRIBUINTES) TÊM OBRIGATORIAMENTE DE SER CRIADOS POR LEI. O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A TÍTULO DE EXEMPLO. DE MODO A QUE . SENDO IGUALMENTE UNILATERAL. AO NÍVEL DO DIREITO FISCAL DEVEMOS IDENTIFICAR DOIS GRUPOS DE DIRECTRIZES ORIENTADORAS: OS PRINCÍPIOS DE RAIZ CONSTITUCIONAL E OS PRINCÍPIOS INERENTES AO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO.OS IMPOSTOS SERÃO ILEGAIS E INVÁLIDOS. A FAVOR DE ENTIDADES QUE EXERÇAM FUNÇÕES PÚBLICAS COM CARÁCTER DE UNILATERIDADE E SEM CARÁCTER DE SANÇÃO. 2) O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O PRINCÍPIO DE LEGALIDADE. O CARÁCTER OBRIGACIONAL DO IMPOSTO SIGNIFICA QUE ELE É O OBJECTO DE UMA OBRIGAÇÃO. TODAVIA. O IMPOSTO É UMA PRESTAÇÃO. EXPRESSO NO ARTIGO 103. HABILITADO PRIMEIRAMENTE POR UMA LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 165. VISTO QUE OS IMPOSTOS APENAS PODEM SER CRIADOS E REGULAMENTADOS PELO ÓRGÃO QUE REPRESENTA DIRECTAMENTE O POVO SOBERANO – A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. O ARTIGO 165. IDENTIFICADA COMO UMA CONDUTA EXIGIDA AO DEVEDOR DE NATUREZA SIMULTANEAMENTE PECUNIÁRIA E DEFINITIVA. O CIRS PERMITE À DGCI CORRIGIR O VALOR DE MERCADO DOS BENS ATRIBUÍDO PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL AQUANDO DA SUA AFECTAÇÃO À EMPRESA OU DA SUA TRANSFERÊNCIA PARA O SEU PATRIMÓNIO INDIVIDUAL. AO NÍVEL DOS PRINCÍPIOS DE RAIZ CONSTITUCIONAL. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO PODE SER LEVADO AO EXTREMO. NÃO É NECESSÁRIA UMA LEI DA AR. POIS NÃO CONFERE AO DEVEDOR A SUA DEVOLUÇÃO. ASSIM SENDO. POR ÚLTIMO. SOMENTE. DE FACTO. DIRECTRIZES ORIENTADORAS DO DIREITO FISCAL O DIA-A-DIA DE UM TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS É MARCADO POR REGRAS DE DIREITO FISCAL.º N. O PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO JURÍDICA. PORMENORIZADO NO ARTIGO 8. ALÍNEA I) ESTABELECE QUE AS MATÉRIAS REFERENTES A IMPOSTOS SÃO DA RESERVA RELATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (AR).º 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP) IMPÕE QUE OS IMPOSTOS E OS SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS (INCIDÊNCIA. TAXA. DAÍ SER NECESSÁRIO CONJUGAR COM O PRINCÍPIO DA PRATICABILIDADE. EM REGRA PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO. A OBRIGAÇÃO FISCAL. 3 E 4 DA CRP.º 2. HAVENDO UMA AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL.º. NESTA PERSPECTIVA. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE É.A QUEM TEM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.º N. POR OUTRO LADO. QUE OS ELEMENTOS ESSENCIAIS SEJAM DEFINIDOS POR LEI. O SEU OBJECTIVO É. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E O PRINCÍPIO DO ESTADO SOCIAL. TENDO POR FIM A OBTENÇÃO DAS RECEITAS NECESSÁRIAS À PROSSECUÇÃO DAS ACTIVIDADES DO ESTADO NOS SEUS DIFERENTES DOMÍNIOS. CONTUDO.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA. FAZ TODO O SENTIDO O CONHECIMENTO DOS SEUS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. POIS O IMPOSTO É UMA PRESTAÇÃO QUE NÃO PRESSUPÕE UMA CONTRAPARTIDA DIRECTA E INDIVIDUALIZADA. SEM ESTE PRESSUPOSTO FORMAL.º 1. N. ONDE É DEFINIDO O SEU ÂMBITO. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTÁ LIGADO UMBILICALMENTE AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. DE MODO A QUE ADMINISTRAÇÃO FISCAL GOZE DE ALGUMA DISCRICIONARIEDADE AO NÍVEL DA LUTA CONTRA A EVASÃO FISCAL. NESTE CASO. QUALQUER DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL CARECE DE SER COMUNICADA AO SEU DESTINATÁRIO.º DA CRP E NO ARTIGO 6. É NESTE CONTEXTO QUE SE JUSTIFICA A DISCRIMINAÇÃO POSITIVA DA FAMÍLIA. NESTE SENTIDO. TEMOS OS PRINCÍPIOS DE PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO.º DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO.º. OU AS DEDUÇÕES À COLECTA EM SEDE DE IRS EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE FILHOS. O PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO IDENTIFICA-SE. 3) PRINCÍPIO DA IGUALDADE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE É UM PRINCÍPIO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. EM DIREITO FISCAL. DESIGNADAMENTE: • AS ACÇÕES PREPARATÓRIAS OU COMPLEMENTARES DE INFORMAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. FACILMENTE SE COMPREENDE A IMPORTÂNCIA DA DETERMINABILIDADE E PRECISÃO DAS NORMAS FISCAIS. ESPECIFICADO NO ARTIGO 9. SENDO UMA CONSEQUÊNCIA DIRECTA DO ARTIGO 20. AO NÍVEL DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA ESTE REQUISITO ESTÁ EXPRESSO NO ARTIGO 12. DEVE SER TRATADA DE FORMA IGUAL AS SITUAÇÕES IGUAIS.º 2. PARA UM SAUDÁVEL DESENROLAR DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS. ALÍNEA F) E NO ARTIGO 104.O CIDADÃO SAIBA A TODO O MOMENTO QUAIS AS REGRAS JURÍDICAS QUE DETERMINAM A SUA VIDA QUOTIDIANA. DE ACORDO COM O ARTIGO 37. OUTRA DIMENSÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ADVÉM DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 268. • A LIQUIDAÇÃO DOS TRIBUTOS QUANDO EFECTUADA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ORA.º DA LGT.º. MAS PRINCÍPIO DA IGUALDADE TAMBÉM SE EXPRESSA NA OBRIGAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DIFERENCIADORAS DE MODO A OBTER UMA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NECESSÁRIA À IGUALDADE REAL ENTRE CIDADÃOS.º DA CRP. SENDO ESTA DISPOSIÇÃO APENAS EXPLICITADA NO TEXTO APÓS A REVISÃO CONSTITUCIONAL E 1997.» PRINCÍPIOS DE PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO COMPLEMENTARMENTE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.º 4 DA CRP. ASSIM. E NO ARTIGO 77.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA. . DE ACORDO COM O ARTIGO 54. NO PRAZO DE 30 DIAS. ESTE OBJECTIVO ESTÁ CONSAGRADO NO ARTIGO 67. CONSAGRA O DIREITO DOS CONTRIBUINTES PODEREM RECORRER À JUSTIÇA TRIBUTÁRIA PARA FAZER VALER OS SEUS INTERESSES LEGÍTIMOS. UMA DAS DIMENSÕES DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE É A PROIBIÇÃO DO ARBÍTRIO. N. A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS É MEDIADA PELA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. POR EXEMPLO. IGUAL IMPOSTO PARA OS QUE DISPÕEM DE IGUAL CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (IGUALDADE HORIZONTAL) E DIFERENTE IMPOSTO PARA OS QUE DISPÕEM DE DIFERENTE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.º 3. QUANTO AO PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO JURÍDICA. DEVENDO ORIENTAR-SE NO SENTIDO DO CONJUNTO DOS RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR NÃO ESTEJA SUJEITO A IMPOSTOS SUPERIORES AOS QUE RESULTARIAM DA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DAS PESSOAS QUE O CONSTITUEM. QUE AO NÍVEL DO DIREITO FISCAL SE EXPRESSA NA OBRIGAÇÃO UNIVERSAL DE TODOS OS CIDADÃOS SE ENCONTRAREM ADSTRITOS AO PAGAMENTO DE IMPOSTOS. IMPLICA. CONTENDO A INDICAÇÃO TAXATIVA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS. TRANSVERSAL A TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO. TODAVIA.º DA LGT.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA: «A TRIBUTAÇÃO RESPEITA A FAMÍLIA E RECONHECE A SOLIDARIEDADE E OS ENCARGOS FAMILIARES. COMO TODA A SUCESSÃO DE ACTOS DIRIGIDA À DECLARAÇÃO DE DIREITOS TRIBUTÁRIOS. SE A NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE NÃO CONTIVER A RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO PODERÁ O INTERESSADO. E DE FORMA DESIGUAL AS SITUAÇÕES DESIGUAIS. O CERNE DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ADVÉM DA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DA RETROACTIVIDADE DAS NORMAS FISCAIS EXPRESSA NO ARTIGO 103. DEVENDO ESTA SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGUNDO O QUAL.º. N. N. NA PROPORÇÃO DESTA DIFERENÇA (IGUALDADE VERTICAL).º. OU SEJA. REQUERER A NOTIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DOS REQUISITOS QUE LHE SEJAM OMITIDOS. O PRINCÍPIO DA DECISÃO E DA CELERIDADE ESTÁ TIPIFICADO NOS ARTIGOS 56. ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. E) A INFORMAÇÃO VINCULATIVA SOBRE AS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS OU OS PRESSUPOSTOS AINDA NÃO CONCRETIZADOS DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. NA PARTE QUE NÃO TIVER NATUREZA JUDICIAL. A PRESUNÇÃO DA VERDADE DAS DECLARAÇÕES DOS CONTRIBUINTES. NORTEAR A ACTIVIDADE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. O ARTIGO 57. A EXIGÊNCIA DE CELERIDADE É SUPORTADA PELA DEFINIÇÃO DE PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE QUATRO ANOS PARA A LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 45.º DA LGT) E OITO ANOS PARA AS DÍVIDAS FISCAIS (ARTIGO 48.º DA LGT ESTABELECE. DE REGIMES SIMPLIFICADOS DE TRIBUTAÇÃO E A LIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ÀS NECESSÁRIAS AO APURAMENTO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS SUJEITOS PASSIVOS. PRINCÍPIO PELO RESPEITO PELAS DECLARAÇÕES DOS CONTRIBUINTES. D) A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DEMAIS INTERESSADOS PARA ESCLARECIMENTO DAS DÚVIDAS SOBRE AS SUAS DECLARAÇÕES OU DOCUMENTOS. POR LEI. F) O ESCLARECIMENTO REGULAR E ATEMPADO DAS FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS. O ARTIGO 56. TIPIFICADO NO ARTIGO 59. EXPRESSO NO ARTIGO 58. NO PRAZO DE SEIS MESES. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO. C) A ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DOS DEVERES ACESSÓRIOS. G) O ACESSO. • A EMISSÃO OU REVOGAÇÃO DE OUTROS ACTOS ADMINISTRATIVOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. FORMULANDO ASSIM O PRINCÍPIO PELO RESPEITO PELAS DECLARAÇÕES DOS CONTRIBUINTES. REGULAR E SISTEMÁTICA SOBRE OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES.º EXPRESSA O DEVER DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS QUESTÕES DA SUA COMPETÊNCIA QUE LHE SEJAM APRESENTADOS PELOS CONTRIBUINTES. COMO FUNDAMENTAIS PRINCÍPIOS DE PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO TEMOS: PRINCÍPIO DA DECISÃO E DA CELERIDADE. A TÍTULO PESSOAL OU MEDIANTE REPRESENTANTE. . PRINCÍPIO DA CONFIDENCIALIDADE. EM CASOS JUSTIFICADOS. DAS ORIENTAÇÕES GENÉRICAS SEGUIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.º DA LGT. IMPÕE NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO O DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EFECTUAR TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. • AS RECLAMAÇÕES E OS RECURSOS HIERÁRQUICOS. QUANTO AO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. • A COBRANÇA DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.º DA LGT. DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS.º ESTIPULA QUE O PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO DEVE ESTAR CONCLUÍDO EM SEIS MESES. ÀQUELES EM QUE TENHAM INTERESSE DIRECTO. AOS SEUS PROCESSOS INDIVIDUAIS OU. ESTE CONSUBSTANCIA-SE EM: A) A INFORMAÇÃO PÚBLICA. DE ACORDO COM O ARTIGO 64. DEVENDO OS ACTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SER PRATICADOS NO PERÍODO DE DEZ DIAS. NOS TERMOS DA LEI. VEJAMOS CADA UM DELES. • A AVALIAÇÃO DIRECTA OU INDIRECTA DOS RENDIMENTOS OU VALORES PATRIMONIAIS.º DA LGT). UM DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO É O PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. O OBJECTIVO DESTE É PROMOVER A COLABORAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO FISCAL E OS CIDADÃOS. OFICIOSA OU POR INICIATIVA DOS INTERESSADOS.• A REVISÃO. NA PROCURA DA VERDADE TRIBUTÁRIA.º DA LGT. B) A PUBLICAÇÃO. H) A CRIAÇÃO. NÃO DEVENDO ESTA FICAR SUBORDINADA À INICIATIVA DO AUTOR DO PEDIDO. O ARTIGO 75. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. O PRINCÍPIO DA CONFIDENCIALIDADE PROTEGE OS DADOS PESSOAIS DOS CONTRIBUINTES DEVENDO.º E 57. PESSOAL E LEGÍTIMO.º DA LGT. • O RECONHECIMENTO OU REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. I) A PUBLICAÇÃO.º DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO – INFORMAÇÃO VINCULATIVA. QUANDO REQUERIDAS POR ESCRITO. É ATRAVÉS DO DIREITO DE AUDIÇÃO QUE SE CONSAGRA A APLICAÇÃO PRÁTICA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DE FACTO. NOS TERMOS DA LEI.º DA LGT E NO ARTIGO 57. NA ESTRITA REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTECÇÃO JURÍDICA. EM ESTRITA COORDENAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO TEMOS O DIREITO À INFORMAÇÃO. SOBRE A EXISTÊNCIA E TEOR DAS DENÚNCIAS DOLOSAS NÃO CONFIRMADAS E A IDENTIFICAÇÃO DO SEU AUTOR. -DIREITO DE AUDIÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO OU ACTO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA FISCAL. L) A COMUNICAÇÃO ANTECIPADA DO INÍCIO DA INSPECÇÃO DA ESCRITA. EM ÚLTIMA ANÁLISE. AINDA IMPORTANTE NO ÂMBITO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. QUE PODE SER REQUERIDO NAS SEGUINTES SITUAÇÕES: -DIREITO DE AUDIÇÃO ANTES DA LIQUIDAÇÃO. COM A INDICAÇÃO DO SEU ÂMBITO E EXTENSÃO E DOS DIREITOS E DEVERES QUE ASSISTEM AO SUJEITO PASSIVO. -DIREITO DE AUDIÇÃO ANTES DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE MÉTODOS INDIRECTOS. RECURSOS HIERÁRQUICOS E. NESTE CASO. AS INFORMAÇÕES VINCULATIVAS SÃO SOLICITADAS AO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO. A LGT. ACERCA DA FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCEDIMENTO E A DATA PREVISÍVEL DA SUA CONCLUSÃO. J) O DIREITO AO CONHECIMENTO PELOS CONTRIBUINTES DA IDENTIDADE DOS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA DIRECÇÃO DOS PROCEDIMENTOS QUE LHES RESPEITEM.º DA LGT) VISA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DOS CONTRIBUINTES NAS DECISÕES QUE LHE DIGAM RESPEITO.º CONCEDE AO CIDADÃO O DIREITO À INFORMAÇÃO. EXCEPTO SE ESTA SE EFECTUAR COM BASE NAS DECLARAÇÕES DOS CONTRIBUINTES. QUANDO NÃO HAJA LUGAR A RELATÓRIO DE INSPECÇÃO. RECURSOS OU PETIÇÕES. ULTIMAMENTE TEMOS ASSISTIDO A UMA POLÍTICA AGRESSIVA DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL ASSENTE NA REDUÇÃO DOS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES. -DIREITO DE AUDIÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA. -DIREITO DE AUDIÇÃO ANTES DO INDEFERIMENTO TOTAL OU PARCIAL DOS PEDIDOS. DEVENDO O PEDIDO SER ACOMPANHADO DA IDENTIFICAÇÃO DOS FACTOS COM A QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA PRETENDIDA. OS CIDADÃOS PODEM APRESENTAR JUNTO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL RECLAMAÇÕES OFICIOSAS. NÃO PODENDO ESTA POSTERIORMENTE PROCEDER DE MODO CONTRÁRIO À INFORMAÇÃO PRESTADA. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO O PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO (ARTIGO 60. BEM COMO A SABER DADOS ACERCA DA SUA CONCRETA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA. PODENDO ASSIM O CONTRIBUINTE FAZER VALER O RESPEITO PELOS SEUS DIREITOS. DEVEM SER PRESTADAS NO PRAZO DE 10 DIAS. AOS TÉCNICOS . DOS BENEFÍCIOS OU OUTRAS VANTAGENS FISCAIS SALVO QUANDO A SUA CONCESSÃO NÃO COMPORTE QUALQUER MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPUGNAÇÕES JUDICIAIS JUNTO DOS TRIBUNAIS FISCAIS E ADMINISTRATIVOS. RECLAMAÇÕES. MAS OS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES NÃO FICAM POR AQUI. O PARECER EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA VINCULA A MESMA. NO ARTIGO 67. MEDIANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO. TODAS ESTAS INFORMAÇÕES. É O INSTRUMENTO PREVISTO NO ARTIGO 68. SÓ POSSÍVEL COM UM CONHECIMENTO APROFUNDADO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS PREVISTAS EM SEDE DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO. Na segunda hipótese. embora essa suspensão deva atribuir-se a precipitações do legislador. àquelas relações constituídas antes da sua entrada em vigor. é essa norma aplicável. É relativamente frequente no campo do Direito Fiscal a suspensão da vigência de normas. ou não no Orçamento de Estado. nos casos em que a vigência daquelas normas tenha sido pelo legislador limitada no tempo. é invocável um princípio de segurança. OS TÉCNICOS OFICIAS DE CONTAS ACTUAM ENQUANTO PRIMEIRA BARREIRA DE DEFESA DO ESTADO DE DIREITO. ou se somente àquelas que se consubstanciam já durante a vigência da norma considerada. têm a força vinculativa condicionada pela autorização parlamentar anual de cobrança de receitas. estabelecido em termos genéricos ou específicos.CTOC. APLICAÇÃO DAS NORMAS FISCAIS NO TEMPO E NO ESPAÇO 25. ou pelo menos. Também quanto á cessação da vigência das normas fiscais essa cessação se verifica nos termos comuns. (TEXTO RECEBIDO PELA CTOC EM OUTUBRO DE 2007) BIBLIOGRAFIA DISPONÍVEL PARA CONSULTA NO SITE DA CTOC (WWW. 26.PT). as de incidência. Quanto a outros aspectos. 2º da Lei 6/83. a norma estará a ser aplicada retroactivamente quanto àquelas situações. mesmo aplicando a norma fiscal apenas a partir do momento da sua entrada em vigor. ou colocada na dependência de condições que deixaram de verificar-se. orientado para pôr em rigor normas de difícil aceitação pelo meio social respectivo. EM ÚLTIMA ANÁLISE. Pelo que se lhes aplicam os prazos estabelecidos no art. de respeito da boa fé. Mas. Problemática da não retroactividade das normas fiscais A questão em causa não consiste em saber se a norma fiscal é aplicável antes da sua entrada em vigor. EM VIRTUDE DA SUA PROXIMIDADE COM O MUNDO EMPRESARIAL. importa fixar a quais situações. NO ÂMBITO DAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS NA SUA RELAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO FISCAL. Em favor da não retroactividade das normas jurídicas em geral. quando o legislador não tenha fixado outros especialmente.OFICIAS DE CONTAS. pela revogação ou pela caducidade. a quais relações. observar-se-á o princípio da não retroactividade. nenhuma particularidade oferecem as normas fiscais quanto à sua vigência e quanto à respectiva“vacatio legis”. Vigência das normas fiscais Poderá entender-se que as normas fiscais. após o período de “vacatio legis”. Porquanto os regimes jurídicos aplicáveis deverão ser aqueles com os quais os seus . Se todas as situações a todas as relações que correspondem à previsão de comando normativo. que se integrará. ENQUANTO ESPECIALISTAS E PARCEIROS DAS EMPRESAS COMPETE A DEFESA INTRANSIGENTE DOS DIREITOS DOS SEUS CLIENTES. Na primeira hipótese. considerar as dúvidas que razoavelmente podem suscitar-se a tal respeito. 3º CRP). os regimes tributários se aplicam apenas a um dos espaços. a norma nova deverá aplicar-se às relações constituídas no domínio da norma anterior. demasiado fugidias em muitos aspectos para serem utilizadas por uma teoria da aplicação da lei no tempo. quando. no sentido de não depender de situações jurídicas anteriores nem criar novos vínculos legais. e até metodologia. embora de Direito Público. uma relação obrigacional. Os princípios da legalidade e da tipicidade do imposto podem servir de fundamento à tese de que não são susceptíveis de aplicação retroactiva das normas fiscais respeitantes às matérias contempladas pelo art. Em homenagem a um princípio da certeza. Nem se trata de uma particularidade do Direito Fiscal que possa interpretar-se como correspondendo àquela conhecida orientação que visa aproximar esse ramo jurídico do Direito Civil. Para mais. A relação jurídico-fiscal é pois. adoptado terminologia. ou incluir tão- . 12º CC). 29. todas as razoáveis expectativas sobre as consequências das opções dos membros de uma sociedade seriam fundadas. em qualquer caso. Relação jurídica de imposto: sua natureza Os caracteres essenciais da relação tributária ou relação de imposto: vinculo jurídico obrigacional ou creditício. ou separá-los desta. de segurança. 28. tendo em face deles estabelecido os seus planos e realizados as suas opções.destinatários podiam razoavelmente contar. Parece teoricamente possível ou enquadrar todos os deveres cujo o fim tributário na obrigação de imposto. Mais frouxa parece ser a argumentação baseada num princípio de igualdade tributária ou nas regras fundamentais do Estado de Direito. Mas importará. por vezes. pela extensão e diversidade de características das parcelas de um Estado. só se aplicam no território do Estado de que dimanam. 103º/2/3 CRP. Este mesmo princípio de segurança impôs ao legislador a consagração da regra da não retroactividade das normas civis (art. as legislações fiscais têm. Territorialidade das normas fiscais Da territorialidade do imposto resulta a delimitação do âmbito de aplicação no espaço das normas fiscais. ou mesmo apenas num espaço delimitado desse território. pois. que tornam inaceitável o desconhecimento puro e simples do problema. constituído comum fim de obtenção de uma receita pública e autónomo. de outro modo. Estas. Também não parece consistente fazer duvidar um princípio geral de não retroactividade das normas desfavoráveis aos cidadãos da “legalidade democrática” e da submissão do Estado à lei constitucional (art. As “relações tributárias acessórias” Admite-se que o sentido teleológico e a natureza institucional do Direito Tributário aconselhem a inclusão de todas as relações que visam a defesa de interesses fiscais no âmbito daquele Direito. 27. em princípio. Nuno Sá Gomes. o TC. Manual de Direito Fiscal. n. por fim. Será esse o tipo de retroactividade em causa no nosso caso prático? Encontramo-nos perante um imposto periódico onde o facto tributário é “de formação sucessiva”. 145 e segs. Vol. o aumento dos valores das taxas dos diversos escalões). Nela poderão incluir-se os vínculos tributários acessórios quando se verifique coincidência de sujeitos.º. A obrigação fiscal. A proibição da retroactividade fiscal Mas também podemos estar perante um caso em que o facto tributário tenha ocorrido ao abrigo da lei antiga. Poderá duvidar-se se o dever de prestar declarações terá natureza obrigacional. p. Considerando estes diferentes graus. verificando-se estes já ao abrigo da lei nova. que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”. importa delimitar o conceito de retroactividade fiscal constante do artigo 103. podemos considerar um terceiro caso . obrigação tributária ou obrigação de impostos é uma relação jurídica e constitui mesmo a relação jurídico-tributária ou jurídicofiscal por excelência. as quais apresentam alguma similitude com as “normas” equacionadas “academicamente” no caso prático. ou subsidiária que..º. Não faz sentido uma relação jurídica incluindo.º 3. 419 e 420). Estes dois últimos casos podem ser qualificados como retroactividade inautêntica ou imprópria. E. Consequentemente. Américo Fernando Brás Carlos. mas sim numa ideia de retrospectividade (cfr.º 3. Impostos. o caso da criação de um novo escalão de imposto (ou.º. ainda que sejam abrangidos por esse aumento os rendimentos auferidos antes da sua entrada em vigor. Lisboa. II. onde se dispõe que “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição. constitui um caso de retroactividade inautêntica ou imprópria. antes se continua formando na vigência da lei nova.somente aqueles deveres de que é também sujeito o contribuinte. não apenas poderes e deveres diversos. depende da relação principal.em que o facto tributário que a lei nova pretende regular na sua totalidade não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga. mas já parece inconveniente nela integrar tais vínculos quando sejam diversos os sujeitos. o devedor da prestação tributária. assim. não se estará também em presença de uma obrigação tributária. como poder correspondente. ainda que há autores que defendem que o terceiro caso já não se integra em qualquer tipo de retroactividade. . concluiu que o âmbito de aplicação do artigo 103. seguindo a doutrina maioritária. com o ano civil) artigo 8. ainda não estejam totalmente esgotados. da CRP. p. O mesmo juízo foi Este caso prático baseia-se nos acórdãos n. sendo mesmo o seu fim último e quando tem por sujeito. Vejamos o que se disse sobre o assunto e como devemos equacionar o problema da retroactividade no direito fiscal.º 9 do CIRC. Ambas as decisões equacionaram o problema da retroactividade das normas sindicandas. mas repartidos por sujeitos aos quais corresponderiam posições de natureza muito variável também. Em primeiro lugar. perde autonomia. sendo que o facto gerador do imposto se determina em relação do fim do período de tributação (coincidente. o sujeito passivo de uma relação de imposto. em regra. designadamente os relativos à liquidação e pagamento. 399/2010. directamente ao menos a criar uma receita pública. E. CRP abrange somente a retroactividade autêntica e não a imprópria ou “inautêntica”. Mas. A questão deverá ser resolvida na base do conceito de obrigação tributária. e se se destina. 1996. n. onde se reconhece um vínculo obrigacional constituído com o fim de realizar uma certa receita pública e do qual não nasce qualquer dever para o sujeito activo. como sucedeu também no caso em análise no Ac. n. mas os seus efeitos. integrar-se numa relação tributária acessória. aquele dever. antes daquele facto ocorrer.ºs 399/2010 e 18/2011 do Tribunal Constitucional.que é aquele que está em causa no caso prático e que esteve em causa nos acórdãos . Vol. será esse agravamento particularmente gravoso ou excessivamente oneroso para os contribuintes. Actualmente.quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que. artigo 18. como se disse. o aumento ainda é significativo. afigura-se que não existirá. ____ Princípio da legalidade fiscal Tipicidade . n. uma expectativa no não agravamento das taxas de IRC.º 3. o princípio da não retroactividade da lei fiscal desfavorável já decorria do princípio da protecção de confiança e da ideia de Estado de Direito. que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade. Constituição da República Portuguesa Anotada. p. nos casos de retroactividade imprópria. 2007. e que não considera as despesas tributadas autonomamente como factos tributários de formação sucessiva. podemos estar perante um caso em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga: caso em que a doutrina coincide em considerar como retroactividade autêntica ou própria. ou não será digna de tutela. razoavelmente. Ora. uma proibição expressa de retroactividade! Mas com que sentido ou conteúdo? Esta questão coloca-se porque podemos distinguir vários tipos ou graus de retroactividade: Assim. v. É claro que numa relação proporcional com a taxa máxima anterior (de 25%). no n.o 2 do artigo 18. I. por último.A proibição de impostos de natureza retroactiva apenas foi expressamente introduzida pela RC de 97 (sendo um dos três únicos casos em que a retroactividade normativa se encontra constitucionalmente excluída. em primeiro lugar. No entanto. para que esta última seja tutelada é necessário que se reunam dois pressupostos essenciais: a) a afectação de expectativas. torna-se ainda apurar se essa retroactividade é compatível com o princípio da protecção da confiança. constitui um pilar fundamental do Estado de direito). não se crê que seja um aumento abusivo. «A retroactividade tributária terá o beneplácito constitucional» se a confiança dos destinatários da norma for «materialmente injustificada» ou se ocorrerem «razões de interesse geral que a reclamem e o encargo para o contribuinte não se mostrar desproporcionado». essa ponderação passa pelo seguinte: De acordo com a jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança. e 29. nos termos do artigo 2. existe. não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui protecção.º. Este princípio postula. Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário. sendo que. depois. decorrente do princípio da segurança jurídica (que. neste caso.” Procurando projectar esta doutrina no caso prático. Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são. num contexto em que se torna inclusivamente necessário recorrer a auxílio externo.o da Constituição).º 1 e 4). explicitamente consagrado.em sentido desfavorável. aqui. contrariamente ao decidido a aplicação retroactiva da norma a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. No entanto. devendo por isso ceder face ao teste da proporcionalidade? Está em causa um aumento de 5%. até porque aumentaria a progressividade do IRC. uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. a confiança.será inadmissível. deveria considerar-se constitucionalmente vedado uma retroactividade que fosse «arbitrária e opressiva» e que violasse «de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas têm obrigação (e também o direito) de depositar na ordem jurídica que as rege». De acordo. Gomes Canotilho e Vital Moreira. Todavia. pelos motivos que constam da declaração de voto aposta nessa decisão. diremos que face à actual conjuntura económica particularmente grave. com o TC. por sua vez. e à imperiosa necessidade do Estado combater o deficit e obter receitas fiscais. em terceiro lugar. é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem. com a qual concordamos. a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. n. aplicando-se aos lucros mais baixos uma taxa mais reduzida.. reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. pois. 1092 e ss). ao aumento da carga fiscal em variados impostos. feito pelo TC quanto à hipótese de aumento das taxas de tributação autónoma em sede de IRC. e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se. por outro lado. De acordo com a jurisprudência do TC. no entanto. a decisão do Tribunal Constitucional é deveras discutível. aqui. justificadas e fundadas em boas razões. devem tais expectativas ser legítimas. os destinatários das normas dela constantes não possam contar.º. afigurar-se-ia inconstitucional. devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual. no fundo. Coimbra. Por outro lado. ao princípio da proporcionalidade.º da CRP (Cfr. em ponderação. liberdades e garantias. a propósito dos direitos. mas como realidades distintas e autónomas em face da tributação do rendimento que ocorre em IRC: neste caso. não existindo proibição constitucional expressa. se coloque “nas mãos da administração um poder arbitrário ou de concretização”. porque permitiriam. Aparentemente.º 3. também há “outras figuras”. evitando formas de evasão por contorno dos elementos de incidência dos Por isso. da tipicidade).º 1. A ideia é a de que a lei deve estabelecer com precisão a respectiva disciplina dos impostos. Em sentido puro. vale o princípio da legalidade fiscal (da sua dupla dimensão: reserva de lei formal e pr.º 1. da CRP). Haverá aqui alguma contradição? Referiu-se uma divisão “dicotómica” .para as taxas. como diz o TC (ac. Em que ficamos? .. pelos vistos. não podemos absolutizar essa ideia. Como já dissemos. uma generalizada evasão fiscal. Em que medida? Ao dizermos que não podemos absolutizar o princípio da tipicidade. alínea i). a determinabilidade das normas fiscais permitiriam só por si a “calculabilidade” dos encargos dos contribuintes. que fala das contribuições especiais. o recurso a tais instrumentos tipológicos só será de considerar inadmissível quando possa concluir-se que.º.para os impostos. mas também o critério de decisão do órgão que procede à sua aplicação. . A ideia é a de que as normas fiscais devem ter a plasticidade suficiente para se adequarem evolutivamente à realidade. sob pena de sacrificarmos a justiça e a igualdade na tributação a uma lógica de segurança estritamente tipológica.24/03/11 15:17 Filed in: DF1 | DF2 Princípio da legalidade fiscal vertente material: O princípio da tipicidade O princípio da legalidade fiscal não se esgota na exigência de lei formal ao nível da criação dos impostos. da LGT. como também. n. No entanto. apenas o regime geral das taxas está sujeita à reserva de lei (artigo 165.. a existência de poderes administrativos discricionários em matéria fiscal. além dessa dimensão. por seu intermédio. que a regulamentação dos impostos e dos seus elementos essenciais seja tão completa quanto possível. A construção legislativa deve assegurar aos interessados uma suficiente densificação que sirva de critério orientador à actividade administrativa e à dos próprios tribunais quando chamados a controlar a actividade da administração Não basta que a lei estabeleça apenas os princípios ou as bases da criação dos impostos de forma mais ou menos genérica.º. n. essa visão bipartida entre impostos e taxas parece desmentida pelo Constituição. em casos limitados. hoje reconhece-se não só a possibilidade de utilização legislativa de conceitos indeterminados. temos presente a ideia de que o mesmo deve relacionar-se com o princípio da praticabilidade. impostos. Por isso. quer a existência de margens de discricionariedade se reconhecem hoje compatíveis com o princípio da tipicidade. alínea i). 765/95). o qual exige que a regulamentação fiscal não desemboque em soluções impossíveis de concretizar. a lei deve conter não apenas o fundamento da conduta da Administração. Como se referiu. Nestes casos.impostos vs taxas -. que refere a figura das contribuições financeiras (também no artigo 165. deixando nas mãos da administração uma margem de livre apreciação. por exemplo. mas. como as “contribuições”. E essa distinção é muito importante porque o regime jurídico-constitucional é bastante diferente: .º. sendo que. este princípio implicaria uma ideia de tipificidade fechada onde todas as situações estivessem minuciosamente descritas nas normas: Nestes termos. quer a mobilização de conceitos indeterminados. Para resolvermos este caso prático devemos começar por identificar a natureza dos tributos em causa. podemos referir entre nós uma divisão dicotómica dos tributos: impostos e taxas. e pelo artigo 4. n. reconhece-se também ao Princípio da Legalidade Fiscal um outro sub-princípio: o da reserva material ou conteudística da lei que implica a determinabilidade das normas fiscais: ou seja. resultante do aumento do seu valor. a verdade é que o pagamento do encargo de compensação não confere o direito à utilização individualizada de um lugar de estacionamento público. alínea i). Qual era a questão? O Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Lisboa.º) na qual se admitia que. perante este caso. Por outro lado. devendo ser considerada um tributo unilateral. actividades de comunicação social (.”). a ausência de áreas de parqueamento privado. no fundo. As contribuições por maiores despesas são prestações devidas pelos particulares quando esteja em causa uma actividade destes que provoque uma maior despesa das autoridades públicas. onde se refere um Parecer do Prof. podem ler o Acórdão n.. os construtores podiam ficar dispensados da obrigatoriedade de considerarem uma área útil para estacionamento (O regulamento dizia que: “Em todas as zonas deverá ser considerada uma área para estacionamento equivalente a 12.Depois de compreendermos o que são umas e outras (as contribuições financeiras e as contribuições especiais).) Efectivamente. mediante o pagamento de uma quantia. podemos dizer que a actividade pública provocou um aumento da capacidade contributiva dos proprietários dos prédios abrangidos pela contribuição. ao regime dos impostos] Como podemos ver.º 53/2005) continha os princípios gerais a ter em conta na criação dessa contribuição. conseguimos responder facilmente!!! E iremos chegar à conclusão de que a existência destas figuras não implica o afastamento da divisão dicotómica dos tributos!!! Vejamos: Contribuições Financeiras: O que são? Qual o seu regime? Qual a sua “marca de contraste” para as taxas e para os impostos? As contribuições financeiras são uma contrapartida do serviço prestado por uma entidade pública a favor de um círculo ou categoria de pessoas. Acabam por ser.º 236/94 do TC. como resultado do evento e dos investimentos públicos associados ao mesmo. “taxas colectivas”. falha o teste da bilateralidade. mediante pagamento de uma quantia.5 m2 de área útil de estacionamento por fogo”. vejamos um exemplo: O Decreto-Lei n.. Podem ver. podemos dizer que nas contribuições financeiras há a partilha de uma contraprestação de natureza grupal porque a contraprestação é feita em favor de um grupo de sujeitos que beneficiam globalmente da actividade pública que lhes é dirigida. sendo por isso tributos bilaterais! Sendo um pouco mais rigorosos.. o TC apurou se a Lei que criou a ERC (Lei n. acaba por originar um acréscimo de despesas para o Município que se vê obrigado a aumentar as áreas de estacionamento público. porque o artigo 165. n. [Para ir mais longe. o Acórdão n. aprovado por portaria. que beneficiam colectivamente da actividade daquela. sob jurisdição do Estado Português. n. o regime jurídico-constitucional das contribuições financeiras coincide com o das taxas ao nível da reserva da AR: em ambos os casos “apenas” deve constar de Lei ou DL autorizado o respectivo regime geral. . Neste caso. Essas “taxas” foram qualificadas pelos Tribunais (na sua maioria) como contribuições financeiras! Consequências? Não tinha de ser criada por Lei ou Decreto-Lei autorizado. Para ter uma ideia do que constitui esse regime geral.º 315/2009 do TC .º 103/2006 aprovou o regime das taxas da ERC . incidente sobre o aumento de valor dos prédios como consequência da realização da EXPO-98. assim se distinguindo da noção clássica das taxas (onde a sua contrapartida é específica. da são? LGT.. se a ausência de uma área de estacionamento própria vai conduzir a uma maior utilização das áreas de estacionamento público. pode consultar o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais E As as contribuições contribuições especiais encontram-se especiais? referidas no artigo O 4. por exemplo. Exemplo: a contribuição criada pelo Decreto-Lei n.. Mas aqui colocou-se uma outra questão: Esse regime geral das contribuições financeiras não existia (nem existe ainda). individualizada e concreta). mas depois admitia que “o construtor poderá ser dispensado do seu cumprimento... continha uma norma (artigo 12. submetendo-se. Esta questão foi já colocada na prática. logo. Para percebermos melhor. da CRP. As contribuições de melhoria são devidas nos casos onde o exercício de uma actividade administrativa acaba por aumentar a capacidade contributiva de um sujeito em razão de benefícios ou aumentos de valor que aquele actividade administrativa proporciona aos particulares. Mas também se distinguem dos impostos! Porquê? Porque nas contribuições financeiras existe sempre uma contrapartida ou uma contraprestação.vejam o Acórdão n.º 1.º que 3. entendeu-se que “o encargo de compensação não se configura como uma taxa (. consequentemente. Casalta Nabais sobre o assunto a concluir que a Taxa de supervisão e regulação da ERC.. Nas contribuições especiais distinguem-se vulgarmente as contribuições de melhoria e as contribuições por maiores despesas. Ora. não estamos perante a existência de uma taxa. Exemplo: Encargo de compensação por deficiência de estacionamento.º 54/95.)” uma taxa de regulação e supervisão.º 361/2009 do TC.º. apenas sujeita à reserva da AR “o regime geral das contribuições financeiras”. como é que se decidiu? Na falta de um regime geral fixado por lei parlamentar.º.. tendo com isso as despesas inerentes à sua criação e manutenção.Entidade reguladora para a comunicação social entre as quais se considera devida “por todas as entidades que prossigam. especialmente a parte da fundamentação do acórdão). Então. tendo respondido que essa fixação de critérios e limites gerais tinha sido feita por aquela Lei e concluiu pela inexistência de inconstitucionalidade .. e consequentemente. que determina a incidência. do artigo 103. pois. quer as contribuições por maiores despesas são consideradas impostos. Logo estão sujeitas ao regime destes e aos limites que a Constituição lhes levanta. Uma ideia que remonta à Magna Charta (artigo XII: “no scutage or aid shall be imposed on our kingdom unless by the common counsel of our kingdom” e que se expressa no conhecido “No taxation without representation”. então. Ou seja: a ideia de que os impostos têm de ser consentidos pelos contribuintes. da não discriminação da família. Vejamos agora esses Limites!!! Limites de carácter formal e limites de âmbito material. Vista a figura das contribuições. está em causa que tributo? A ideia era referirmo-nos a uma contribuição especial. da Almedina. págs. o sentido.. e cuja liquidação e cobrança não se façam nas formas prescritas na lei” . então este princípio e onde é que o mesmo se encontra previsto? Este princípio encontra-se previsto no artigo 165. a resposta adivinha-se! Estamos perante uma matéria que integra a reserva relativa da competência da Assembleia da República. ser reconduzido ao princípio democrático e desempenha uma importante função de garantia pois como se refere no artigo 103. Questão: Decorre desse regime que o Governo não pode legislar em sede de criação de impostos e na disciplina dos seus elementos essenciais? Se repararmos no facto de que muitos dos códigos e leis fiscais constam de Decretos-Leis. o qual se concretiza hoje. E dentro destas. do respeito pelos direitos fundamentais). da LGT. uma situação geral. entre nós: .º 2. liberdade e garantia) dos contribuintes.Princípio da igualdade. decerto. Do primeiro resulta que “é da competência da AR a criação de impostos (. A situação individual é ocasional e indirecta – não é intencional e directamente conexa com os fins da actividade estadual que lhe dá origem”(vide SOUSA FRANCO.. n.º 2.º. da CRP “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição.º 3. a extensão e a duração da autorização (artigo 165. . alínea i).º 2 do artigo 103.o que constitui um autêntico direito de resistência (e como tal um direito. o entendimento de que as contribuições especiais são impostos encontra-se agora expressamente referido no artigo 4. Note-se que uma lei de autorização não deve constituir um “cheque em branco”: pois as leis de autorização devem definir o objecto. n. No plano da unilateralidade. 61-63. quer as contribuições de melhoria. Mais tarde. da 3ª ed. dimensões: reconhecer-lhe Princípio da reserva de lei formal: (disciplinando-os por lei ou implica a forçosa intervenção do parlamento na criação dos impostos autorizando o governo a fazê-lo). a taxa. cit.. referem que apesar do artigo 165º. 27-30.º..na exigência de que os impostos devem ser criados e disciplinados nos seus elementos essenciais através de lei parlamentar. CASALTA NABAIS. da CRP. n. deve entender-se que nessa expressão estão abrangidos todos os elementos essenciais dos impostos referidos no n.º 1.. Mas Podemos olhemos para o princípio mais duas em pormenor.Princípio da legalidade fiscal. Este princípio pode. O princípio da legalidade fiscal Na raíz do princípio está uma ideia de autotributação.º 2. autoimposição ou autoconsentimento dos impostos. os quais oneram mais gravemente as finanças do Estado ou deterioram bens públicos (…) É. não podia ser criado por portaria. quanto à reserva da Assembleia da República. e no artigo 103. CRP).º. princípio da segurança jurídica.º 3. ou um benefício individualizado reflexamente resultante da actuação de um sujeito público.. n.Entendeu-se. face a isto.. que se estava perante uma “contribuição para maior despesa” e concluiu-se que esta contribuição especial tinha “um tratamento semelhante àquele que é exigido aos próprios impostos”. com a entrada em vigor da LGT.)”. “como” e “quando” pode tributar: limites formais .º..º. princípio da proibição do referendo fiscal) ou às questões de saber “o que” e “quanto tributar” (limites materiais . individualizável e anormal. a figura da contribuição especial também é habitualmente equiparada ao imposto para efeito de sujeição ao respectivo regime constitucional – nomeadamente à reserva de lei fiscal –..º. em “Direito fiscal” pág. ou seja. falar apenas em “criação de impostos”. n. Gomes Canotilho e Vital Moreira.º. Mas em que é que se traduz. que justifica a imposição de uma prestação tributária. o Governo pode legislar desde que autorizado pela AR. no Diário da República. aí incluindo a própria Lei Geral Tributária. estava em causa uma contribuição de melhoria. consta que “os impostos são criados por lei. Limites que nos respondem às questões “quem”.º 1. Conjugando estes dois artigos. Por seu turno. Que consequências advém daí? Ora. mas distingue-se do imposto porque “tem como fundamentos. de 17-12-1986). .. e o acórdão do Tribunal Constitucional n. n.º 277/86. podemos agora perguntar: No primeiro exemplo prático. os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”. ob. princípio da capacidade contributiva. ou a necessidade de compensar o sujeito público pelo uso anormal dos bens ou serviços públicos por parte de certos sujeitos. n.na votação anual da cobrança dos impostos em sede de aprovação do orçamento de estado no parlamento. II Série. ponto 2 e ss. Mas quais são os elementos essenciais dos impostos: Estão referidos no artigo 103. quanto às garantias. quantitativa e espacial. n. Limites que nos respondem às questões “quem”.. responsáveis e substitutos) Taxa do imposto: a percentagem que se aplica à matéria tributável para a determinação do montante de imposto devido. entre nós: . Na raíz do princípio está uma ideia de autotributação. Este assunto será ainda desenvolvido nas aulas! IMPORTANTE: consulte e imprima o Acórdão 280/2010 (especialmente.º 70/2004. princípio da segurança jurídica. n. existe uma reserva de acto legislativo? Ou essas matérias podem ser disciplinadas por actos normativos como os regulamentos? Se considerarmos o disposto no artigo 8.º 1.Princípio da reserva material ou conteudística de lei (Princípio da tipicidade): exige uma especial densidade normativa. . Vítor Gomes) O poder tributário não é ilimitado.º. No segundo caso. parece que estamos perante a regulamentação de um procedimento de cobrança. da não discriminação da família. etc. al.º 3.280/2010) foi no sentido da não inconstitucionalidade. seria necessária a intervenção da AR: o Governo apenas poderia legislar se para tal fosse autorizado. A propósito deste princípio da tipicidade.º 2: a incidência. É o que sucede actualmente.. Fora deste princípio ficam as matérias relativas à liquidação e cobrança dos impostos que são de competência concorrente da AR e do Governo e que se encontram subordinadas ao princípio geral da legalidade da administração. Incidência objectiva: a situação de facto que dá origem ao imposto .. princípio da proibição do referendo fiscal) ou às questões de saber “o que” e “quanto tributar” (limites materiais . Todavia. n. a taxa. Ou seja: a reserva de competência da AR não pode ser interpretada restritivamente!!! No entanto. como se sabe. No entanto. estamos perante a criação de um imposto! Logo. houve mesmo alguns autores que sustentaram que a própria lei devia ser tão determinada ao ponto de possibilitar ao contribuinte o cálculo antecipado do imposto. Foi a posição de Alberto Xavier. . Casalta Nabais entende que a reserva só é exigida se forem objecto de restrição ou condicionamento. Todos estes exemplos reconduzem-se ao art. ainda que seja também evidente. Relativamente a estas matérias coloca-se uma questão: em função do disposto no artigo 103.facto gerador ou facto tributário .na votação anual da cobrança dos impostos em sede de aprovação do orçamento de estado no parlamento. temporal.º 1. Incidência subjectiva: a definição dos sujeitos activos e passivos (contribuinte...na exigência de que os impostos devem ser criados e disciplinados nos seus . pessoalmente.tratada de forma material. Nota: Dentro desse âmbito essencial dos impostos a reserva vale tanto para a criação ou aumento dos impostos. é evidente. n.. o direito à notificação e fundamentação dos actos.º. Garantias dos contribuintes. como o ISP e como o IMI! IMPORTANTE: Sobre este ponto ver o Acórdão TC n. na parte em que está em causa uma alteração das regras relativas à prescrição. os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.”. . Benefícios fiscais: que determinam a redução ou isenção do imposto por motivos de ordem económico-social. “como” e “quando” pode tributar: limites formais .. “cuja liquidação e cobrança não seja feita nos termos da lei. Por exemplo. Ou seja: a ideia de que os impostos têm de ser consentidos pelos contribuintes. especialmente o ponto 7.3. alínea i) conjugado com o artigo 103. temos de fazer uma precisão para dizer que o PLF não obsta a que as taxas sejam regulamentarmente definidas dentro de um limite mínimo e máximo estabelecido por lei (acórdão 70/2004).º.º. o qual se concretiza hoje. da CRP. autoimposição ou autoconsentimento dos impostos. e a declaração de voto do Cons. de um regime específico).Princípio da igualdade.º 2. que os diplomas contenham uma disciplina tão completa quanto possível dos impostos. Projectando estas considerações para responder ao caso prático: O Governo não tinha competência para introduzir as referidas alterações.. do Acórdão! No terceiro caso. n. da CRP. Tem limites.Dissemos que o PLF valia não só para a criação dos impostos. como para a sua extinção ou diminuição. ou seja.Mas podemos referir outros específicos dos contribuintes: o direito à prescrição e caducidade. afigura-se que quer a liquidação quer a cobrança dos impostos deve ser disciplinada por acto legislativo e não simplesmente normativo. Uma ideia que remonta à Magna Charta (artigo XII: “no scutage or aid shall be imposed on our kingdom unless by the common counsel of our kingdom” e que se expressa no conhecido “No taxation without representation”. No entanto. Vejamos porquê: O primeiro caso. o direito de acesso aos tribunais fiscais deve configurar-se como um direito.. o direito de participação no procedimento. Limites de carácter formal e limites de âmbito material. na esteira de algumas decisões do Tribunal Constitucional Federal Alemão. do respeito pelos direitos fundamentais). por exemplo. estamos perante matéria relativa às garantias dos contribuintes. princípio da capacidade contributiva. liberdades e garantias (que gozam. Mais: chegou a defender-se que a tipicidade no Direito Fiscal seria mais fechada ainda do que no Direito Penal. onde existiria uma maior subjectividade na determinação da culpa e da pena do agente.Princípio da legalidade fiscal. b). a estipulação desse regime deve estar prevista na Lei ou por DL autorizado.º da LGT. Quanto às garantias dos contribuintes: importa notar entrarão aqui aquelas garantias que não sejam de qualificar como autênticos direitos.º.. A solução do TC (ac. no que diz respeito à definição da matéria tributável. liberdade e garantia. para além da previsão no artigo 165. subscrevo a posição expressa por Vítor Gomes na sua declaração de voto. como também para a disciplina dos seus elementos essenciais . 165. Dissemos que o PLF valia não só para a criação dos impostos. deve entender-se que nessa expressão estão abrangidos todos os elementos essenciais dos impostos referidos no n. Note-se que uma lei de autorização não deve constituir um “cheque em branco”: pois as leis de autorização devem definir o objecto. o sentido. falar apenas em “criação de impostos”.. n. Do primeiro resulta que “é da competência da AR a criação de impostos (. e no artigo 103. Gomes Canotilho e Vital Moreira.º 2. referem que apesar do artigo 165º. CRP).º 2 do artigo 103. na esteira de algumas decisões do Tribunal Constitucional Federal Alemão. da CRP. Mais: chegou a defender-se que a tipicidade no Direito Fiscal seria mais fechada ainda do que no Direito Penal.. como também para a disciplina dos seus elementos essenciais .º 2. Decorre desse regime que o Governo não pode legislar em sede de criação de impostos e na disciplina dos seus elementos essenciais? Se repararmos no facto de que muitos dos códigos e leis fiscais constam de DecretosLeis. Conjugando estes dois artigos. ou seja. onde existiria uma maior subjectividade na determinação da culpa e da pena do agente.º. a taxa. houve mesmo alguns autores que sustentaram que a própria lei devia ser tão determinada ao ponto de possibilitar ao contribuinte o cálculo antecipado do imposto. Questão: Mas olhemos para o princípio mais em pormenor.º 3. n.. a extensão e a duração da autorização (artigo 165. n. . Mas em que é que se traduz.º 1. Princípio da reserva material ou conteudística de lei (Princípio da tipicidade): exige uma especial densidade normativa. aí incluindo a própria Lei Geral Tributária. liberdade e garantia) dos contribuintes. que determina a incidência. Por seu turno.º. Foi a posição de Alberto Xavier. Podemos reconhecer-lhe duas dimensões: Princípio da reserva de lei formal: implica a forçosa intervenção do parlamento na criação dos impostos (disciplinando-os por lei ou autorizando o governo a fazê-lo). o Governo pode legislar desde que autorizado pela AR.. Este princípio pode.º 1. da CRP “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição. do artigo 103. a resposta adivinha-se! Estamos perante uma matéria que integra a reserva relativa da competência da Assembleia da República. n. então este princípio e onde é que o mesmo se encontra previsto? Este princípio encontra-se previsto no artigo 165. consta que “os impostos são criados por lei. quanto à reserva da Assembleia da República.º 2.º. os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”...elementos essenciais através de lei parlamentar.º. que os diplomas contenham uma disciplina tão completa quanto possível dos impostos... alínea i). e cuja liquidação e cobrança não se façam nas formas prescritas na lei” . A propósito deste princípio da tipicidade. n.o que constitui um autêntico direito de resistência (e como tal um direito. ou seja.)”. n. ser reconduzido ao princípio democrático e desempenha uma importante função de garantia pois como se refere no artigo 103. então.º.º. º 2. n.facto gerador ou facto tributário . Benefícios fiscais: que determinam a redução ou isenção do imposto por motivos de ordem económico-social. responsáveis e substitutos) Taxa do imposto: a percentagem que se aplica à matéria tributável para a determinação do montante de imposto devido.º 1. Nota: Dentro desse âmbito essencial dos impostos a reserva vale tanto para a criação ou aumento dos impostos. alínea i) conjugado com o artigo 103.º 1. Projectando estas considerações para responder ao caso prático: O Governo não tinha competência para introduzir as referidas alterações.º. afigura-se que quer a liquidação quer a cobrança dos impostos deve ser disciplinada por acto legislativo e não simplesmente normativo. o direito de participação no procedimento. da CRP. Casalta Nabais entende que a reserva só é exigida se forem objecto de restrição ou condicionamento. 165. o direito de acesso aos tribunais fiscais deve configurar-se como um direito. “cuja liquidação e cobrança não seja feita nos termos da lei. liberdades e garantias (que gozam.. os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. liberdade e garantia. para além da previsão no artigo 165. temos de fazer uma precisão para dizer que o PLF não obsta a que as taxas sejam regulamentarmente definidas dentro de um limite mínimo e máximo estabelecido por lei (acórdão 70/2004). de um regime específico). Incidência subjectiva: a definição dos sujeitos activos e passivos (contribuinte. Fora deste princípio ficam as matérias relativas à liquidação e cobrança dos impostos que são de competência concorrente da AR e do Governo e que se encontram subordinadas ao princípio geral da legalidade da administração. n. n.. al. a taxa. n.Mas podemos referir outros específicos dos contribuintes: o direito à prescrição e caducidade.”. b)..º. Por exemplo. como para a sua extinção ou diminuição.. da CRP. estamos perante a criação de um imposto! Logo. . temporal. Incidência objectiva: a situação de facto que dá origem ao imposto . Ou seja: a reserva de competência da AR não pode ser interpretada restritivamente!!! No entanto.º. quantitativa e espacial.º 3. seria necessária a intervenção da AR: o Governo apenas poderia legislar se para tal fosse autorizado. n. ainda que seja também evidente. Relativamente a estas matérias coloca-se uma questão: em função do disposto no artigo 103. Quanto às garantias dos contribuintes: importa notar entrarão aqui aquelas garantias que não sejam de qualificar como autênticos direitos. a . é evidente. etc.. No entanto.. quanto às garantias. Mas quais são os elementos essenciais dos impostos: Estão referidos no artigo 103. no que diz respeito à definição da matéria tributável. Garantias dos contribuintes. existe uma reserva de acto legislativo? Ou essas matérias podem ser disciplinadas por actos normativos como os regulamentos? Se considerarmos o disposto no artigo 8.tratada de forma material. o direito à notificação e fundamentação dos actos. No segundo caso. Vejamos porquê: O primeiro caso. Todos estes exemplos reconduzem-se ao art.º da LGT.º 2: a incidência.º. como se sabe.º.. n.” Mutatis mutandis.º 2. Este assunto será ainda desenvolvido nas aulas! IMPORTANTE: consulte e imprima o Acórdão 280/2010 (especialmente.. Isto significa que para além da referência aos tradicionais elementos de conexão objectiva (os quais relevam. para os não residentes.º do CIRC: “Relativamente às pessoas colectivas (.estipulação desse regime deve estar prevista na Lei ou por DL autorizado. idêntico critério está previsto no IRC para a tributação das pessoas colectivas. estamos perante matéria relativa às garantias dos contribuintes. incluindo os obtidos fora desse território. quanto aos residentes vale o world wide income principle. a tributação do seu rendimento global. e que. a tributação é limitada aos rendimentos obtidos em território nacional. as normas tributárias aplicam-se aos factos tributários ocorridos em território nacional. Tratando-se de não residentes. sendo assim.) que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos. nas duas situações expostas encontramos ‘pontos de contacto’ com diversos ordenamentos jurídicos. O nosso ordenamento jurídico acolhe como critério básico de aplicação da lei no espaço o critério da territorialidade. como resulta do artigo 13. que a tributação pessoal dos sujeitos residentes em território nacional abrange todos os seus rendimentos “independentemente do lugar onde sejam obtidos” (artigo 13. ou seja. n. por exemplo. na parte em que está em causa uma alteração das regras relativas à prescrição. E. ponto 2 e ss. o local de produção.. teríamos que o cidadão francês pagaria em Portugal imposto (IRS) sobre os rendimentos obtidos em Espanha (porque é cá residente) e pagaria em Espanha o imposto equivalente ao IRS (o IRPF) e a sociedade portuguesa pagaria IRC não apenas sobre os rendimentos que obteve em Portugal. resulta da existência de um concurso de normas tributárias aplicáveis. por exemplo. no que diz respeito à sua tributação pessoal. pessoalmente. o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português. Essa harmonização é conseguida através da definição de um quadro normativo modelo (Convenção Modelo OCDE) com base no qual os Estados celebram os seus acordos bilaterais para evitar a dupla tributação. Por exemplo. Todavia. Vítor Gomes) APLICACAO DA LEI FISCAL NO ESPACO No presente caso prático estamos perante um problema de aplicação da lei fiscal no espaço.. o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos. sendo necessário aferir quais são os critérios pelos quais se deverá responder às questões equacionadas. etc.3. No entanto. O problema da dupla tributação. sobretudo desde que o fenómeno começou a ser organizado sob a égide da OCDE na óptica de harmonização dos diversificados regimes fiscais. incluindo os obtidos fora desse território. e a declaração de voto do Cons. a maioria dos tratados celebrados nesta matéria seguem os princípios e os critérios . a nossa legislação faz também apelo a elementos de conexão subjectiva (ainda que diferenciados da nacionalidade). o local de instalação ou de exercício de uma actividade. Na verdade. problemas de dupla tributação internacional. do Acórdão! No terceiro caso. neste caso. apesar destes também terem sido tributados fora do território nacional. No artigo 15. como o ISP e como o IMI! IMPORTANTE: Sobre este ponto ver o Acórdão TC n. subscrevo a posição expressa por Vítor Gomes na sua declaração de voto. vale o source principle.. a partir de uma base de conexão subjectiva. No entanto. para além desse critério de natureza objectiva. como é óbvio.. estabelece também.º 70/2004. no nosso caso prático. As pessoas colectivas (.º 1.. especialmente o ponto 7. ou seja. São exactamente estes dois critérios que encontramos referidos nos nossos impostos sobre o rendimento. ainda que obtido fora do território nacional. Daí decorre que. fazendo apelo apenas ao que se disse até agora.º do CIRS. A solução do TC (ac. o qual decorre do mesmo facto ser abrangido por normas de incidência de diversos ordenamentos jurídicos. E.º. É o que sucede actualmente. podem colocar-se.) com sede ou direcção efectiva em território português.280/2010) foi no sentido da não inconstitucionalidade.º. perante a existência de diferentes elementos de conexão. da LGT). podemos ler que: “Sendo as pessoas residentes em território português.” Daqui resulta que. parece que estamos perante a regulamentação de um procedimento de cobrança. no artigo 4. da LGT. mas também sobre os que auferiu no estrangeiro. o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos. na verdade. tais como a residência ou sede dos contribuintes. o local onde os rendimentos são pagos.). geralmente. Como é que esse problema se resolve? Notem que o direito fiscal internacional tem tido aqui um papel verdadeiramente fundamental. mas. propõe a adopção de um sistema comum de cálculo do imposto destinado “a todas as empresas. Considerando-se. se este montante for menor do que o valor do imposto pago no estrangeiro.º do CIRC. poderíamos convocar os critérios do CIRS relativos ao crédito de imposto. como vimos atrás. dos impostos sobre o consumo). calculado antes da dedução. Quando essa identidade existe. ___ Notas: Nestes dois casos estaríamos perante uma dupla tributação em que existe identidade dos sujeitos abrangidos pelas normas de incidência de diversos ordenamentos jurídicos.atente-se no regime estabelecido nos artigos 81. Voltando às convenções para evitar a dupla tributação. cada vez em maior escala. b) Depois. isto é. seria tributado em Portugal pelo rendimento global (obtido em Portugal e em Espanha). a dedução seria de 3750. aplicável aos rendimentos tributados no estrangeiro. da CDT Portugal-Espanha). Para saber mais sobre o papel da OCDE neste domínio. n. para esses efeitos. Muitas dessas convenções foram assinadas com os seus parceiros europeus.º do CIRC permite. o problema terá de ser colocado ao nível dos critérios do direito interno. nos termos do 4. Como a lei (artigo 91..º. o valor da fracção de IRC. que tenha residência habitual no outro Estado contratante ao qual regressa normalmente todos os dias. uma ideia que importa reter é a de que o regime convencionado pelos Estados nesses instrumentos prevalece sobre o direito interno! Outra ideia importante: sem prejuízo do disposto nessas convenções. ou permanecer no sistema nacional”).º do CIRC) impõe que seja deduzido o menor dos montantes encontrados em a) e b). Com estes elementos. mas também os rendimentos obtidos no estrangeiro. isto é. só podem ser tributadas nesse outro Estado” (artigo 15. que sejam deduzidos (à colecta do imposto): ou o valor do imposto pago no estrangeiro ou. a tributação directa (NB: um exemplo dessa regulamentação crescente é o bem recente projecto da comissão europeia. ou seja. o cidadão francês residente em Portugal e trabalhador em Espanha. podemos já resolver as duas hipóteses do nosso caso prático: Começando pela segunda situação: como não se sabe se existe ou não uma CDT. MAS. Perante esta situação.. abrangendo também. como rendimentos dos sócios. são também tributados em IRS. sendo que seria também tributado em Espanha pelos rendimentos aí obtidos.. permitindo que os residentes deduzam aqui ou o montante do imposto pago no estrangeiro (e neste caso temos uma imputação integral. Então vejamos: a) Primeiro determinamos o valor do imposto pago no estrangeiro: 10000x50%= 5000. uma vez distribuídos pelos sócios.. esses rendimentos ilíquidos dos impostos pagos no estrangeiro (artigo 68. portanto. que. como existe uma CDT entre Portugal e Espanha. se for menor. Para evitar ou atenuar esta situação . o próprio legislador nacional estabeleceu alguns critérios para evitar a dupla tributação internacional .definidos pela OCDE: são mais de 1500 tratados celebrados de acordo com a Convenção Modelo. que abrange a totalidade do valor que foi pago a título de imposto) ou que deduzam parcialmente aquele valor na fracção do imposto nacional correspondente aos rendimentos provenientes do Estrangeiro. os lucros das sociedades são tributados em sede de IRC. temos de indagar o que aí se dispõe relativamente à dupla tributação. Portugal assinou dezenas de convenções bilaterais para evitar a dupla tributação de acordo com o modelo OCDE (link). Em conclusão: Os rendimentos da sociedade seriam tributados no estrangeiro e em Portugal. clique aqui!!!! Com esse regime “harmonizado”.. 1. estamos perante um caso onde vão ser tributados não apenas os rendimentos obtidos em Portugal. no entanto. com vista a harmonizar os impostos sobre as empresas na Europa.º 4.º) Trata-se de uma sociedade que tem sede e direcção efectiva em Portugal.º) O artigo 91. ainda que neste âmbito possa dizer-se que aqueles instrumentos tendem a perder relevância à medida que avança o fenómeno da harmonização fiscal na UE. a sociedade é tributada pelo seu rendimento global (world wide income principle). 2. o qual não se reduz ao campo da tributação indirecta (ao nível. diz-se que estamos perante um caso de dupla tributação jurídica.º do CIRC. logo. que consagram o “método do crédito de imposto ou da imputação”. qualquer que seja a sua dimensão (. as empresas podem optar por esse sistema. Na primeira situação. fala-se antes em dupla tributação económica (por exemplo. à possibilidade dos agentes económicos aproveitarem a diversidade de regimes fiscais para organizarem a sua actividade em função desses regimes.º do CIRC). evita-se que as convenções celebradas entre os Estados e negociadas ad hoc entre si pudessem criar regimes fiscais muito díspares abrindo caminho ao forum shopping. apresentado há menos de um mês. mas a sociedade poderia deduzir à colecta do imposto um valor a título de crédito de imposto por dupla tributação internacional. temos de apurar qual a fracção de IRC correspondente a esses rendimentos ilíquidos de impostos: 10000 (rendimento) + 5000 (imposto pago) = 15000 x 25% (taxa de IRC em 2005) = 3750..) [mas] que será opcional. E aí dispõe-se que: “as remunerações auferidas de um emprego exercido num Estado contratante por um trabalhador fronteiriço. se for vantajoso.º do CIRS e 91. 350 dos quais entre países membros da OCDE. quando não existe essa identidade. a doutrina exige a regra das quatro identidades.encontramos também critérios que permitem a dedução total ou parcial dos lucros já tributados: vejam o disposto nos artigos 51. pode ser observado que o ICMS (imposto estadual) e o IPI (imposto federal) incidem. a identidade do período tributário e a identidade de imposto . Ao contrário. preferindo estabelecer uma rígida discriminação de competências tributárias.º-A do CIRS. Não deve ser confundida com o fenômeno do bis in idem. Segundo tal regra é necessária a identidade do objeto.] Bitributação internacional Para a bitributação jurídica internacional. por autorização constitucional.º CIRC e 40. praticamente sobre o mesmo fato gerador. A constituição brasileira atual não veda expressamente a bitributação. do sujeito(contribuinte). Bitributação A bitributação é um fenômeno do direito tributário que ocorre quando dois entes tributantes cobram dois tributos sobre o mesmo fato gerador (ou fato jurídico tributário).
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