Ambito-juridico.com.Br-Noções Introdutórias de Hermenêutica Jurídica Clássica

April 2, 2018 | Author: Silvana Bento Gagliardi | Category: Language Interpretation, Statutory Law, Hermeneutics, Logic, Legislation


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Noções Introdutórias de Hermenêutica Jurídica Clássicaambito-juridico.com.br /site/ Outros Chiara Michelle Ramos Moura da Silva Resumo: O presente texto aborda as distinções entre hermenêutica e interpretação, trazendo algumas das mais clássicas definições dos termos na doutrina pátria, ressaltando a nota característica da hermenêutica jurídica: a decidibilidade. Além disso, expõe de forma sistemática os principais métodos de interpretação da Hermenêutica Clássica, bem como as classificações das espécies de interpretação. Aqui, importa destacar que o texto se limita às perspectivas da Hermenêutica Jurídica Dogmática, pois não abordará as críticas introduzidas pela filosofia da linguagem, no contexto do pós giro-hermenêutico, uma vez que o texto pretende ser um facilitador do primeiro contato do aluno de direito com a hermenêutica jurídica, tendo sido redigido durante as atividades de docência da autora junto à Faculdade Estácio Atual. Os escritos possuem, pois, linguagem simples e objetiva, o que os tornam úteis não apenas aos graduandos em direito, mas também aos candidatos a Concursos Públicos, nos quais se exijam o conhecimento de noções de hermenêutica jurídica. Palavras chaves: Hermenêutica; Interpretação; Métodos; Abstract: This paper addresses the distinctions between hermeneutics and interpretation, bringing some of the most classical definitions of terms in the doctrine homeland, stressing the characteristic note of legal interpretation: the decidability. Moreover, exposes systematically the main methods of interpretation of Classical Hermeneutics and the classifications of species interpretation. Here, it is important to highlight that the text is limited to the prospects of Legal Hermeneutics Dogmatic therefore not address the criticisms made by the philosophy of language in the context of the spin-hermeneutic post, once the text is intended to be a facilitator of the student's first contact right to legal interpretation, having been written during the author's teaching activities at the Faculty Current Estacio. The writings have therefore easy to follow language, which make them useful not only to graduate students in law, but also to candidates for public tenders, in which they require the knowledge of notions of legal hermeneutics. Keywords: Hermeneutics; Interpretation; Methods; Sumário: 1. Hermenêutica e interpretação: conceitos e distinções.1.1. A decidibilidade como nota característica da hermenêutica jurídica. 2. Métodos de Interpretação. 2.1. Interpretação gramatical. 2.2. Interpretação lógica. 2.2.1. Lógica formal. 2.2.2. Lógica material. 2.3. Interpretação sistemática. 2.4. Interpretação histórica e sociológica. 2.5. Interpretação teleológica e axiológica. Alcance da norma jurídica. 3.1. Interpretação declarativa ou especificadora. 3.2. Interpretação restritiva. 3.3. Interpretação extensiva. 4. Classificação das espécies de interpretação. Conclusão Introdução No atual contexto de protagonismo judicial vivenciado pelo Brasil, apresenta-se de suma importância o estudo da Hermenêutica Jurídica. Contudo, a complexidade dos textos que tratam do tema termina por dificultar o estudo e 1/11 esclarecendo as distinções terminológicas entre hermenêutica e interpretação. 2009. fazendo referência à pratica de feiticeiros antigos. p. Desse modo. é usual o emprego dos termos “interpretação” e “hermenêutica” como sinônimos. lógico. que introduziam suas mãos nas entranhas de animais mortos. 2/11 . a palavra interpretação sugere a extração do sentido que está entranhado na norma. 1. 19). Hermes. antes é preciso construí-los. os principais métodos de interpretação da hermenêutica jurídica clássica. provém do termo latino interpretare (inter-penetrare). não logra o legislador manifestar com a necessária clareza e segurança” (FRANÇA. não havendo espaço para o levantamento das críticas introduzidas pela filosofia da linguagem. pós giro-linguístico ou giro-hermenêutico. 19). 2009. mas a rigor o conceito de interpretação não se confunde com o conceito de hermenêutica. A palavra “interpretação”. atuava como mensageiro. tanto a hermenêutica. significando penetrar mais para dentro. antes que se compreenda os fundamentos básicos da hermenêutica clássica. sociológico. O presente texto. que devem ser utilizados para que a interpretação se realize. qual seja: a decidibilidade. ressaltar-se-á a nota característica da hermenêutica jurídica. afirma que interpretar “é fixar o verdadeiro sentido e alcance de uma norma jurídica” (MONTORO. o termo “hermenêutica” se refere à “parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos. Também será abordada as classificações das espécies de interpretação. 2009. 2000. o objetivo desse artigo é o de ser um facilitador dos primeiros estudos acerca da Hermenêutica Jurídica Clássica.compreensão dos seus fundamentos mais básicos. 369). Tal opção se justifica por se pressupor que para descontruir conceitos. a fim de prever o futuro e obter respostas para os problemas humanos (FREIRE. não abordando os complexos aspectos da Hermenêutica Contemporânea. Para Limongi França. que remete à mitologia antiga. 2009. Dito de outra forma. que a hermenêutica perquire e ordena. desconstruindo diversos dos principais dogmas da hermenêutica clássica. teleológico e axiológico. Nesse contexto. não é possível compreender as inovações introduzidas pelo giro-hermenêutico. responsável pela mediação entre deuses e homens (FREIRE. quais sejam: métodos gramatical. portanto. vejamos como alguns teóricos diferenciam os dois termos. p. de forma objetiva e sistemática. histórico. p. p. com as quais coadunamos. Por fim. Nesse sentido. de modo que o seu escopo seja alcançado da melhor maneira” (FRANÇA. 19). a palavra hermenêutica sugere o processo de tornar compreensível. muito embora saibamos da relevância de todas as críticas apontadas ao paradigma hermenêutico clássico-formal. segundo a doutrina de Tercio Sampaio Ferraz Júnior. por vezes. 2009. não se pretende crítico. p. Já a hermenêutica seria “a teoria científica da interpretação” (MONTORO. 73-74). já que a linguagem dos deuses não seria compreensível aos mortais. como tradutor das mensagens vindas da esfera divina para a civilização humana. Já “interpretação” consistiria em “aplicar as regras. não quer dizer apenas “lei”. “num esforço de alcançar aquilo que. por sua vez. para tanto. o presente texto se pretende introdutório e conceitual. o texto apresentará. devem ser endereçadas ao “direito que a lei exprime”. Nesse contexto. por sua vez. Importa ressaltar que o texto se limita às perspectivas da Hermenêutica Jurídica Clássica. uma vez que reconhece suas limitações para exprimir o direito. André Franco Montoro. a qual provoca verdadeira revolução da forma de pensar a interpretação no direito. filho de Zeus. algumas das mais clássicas definições dos termos na doutrina pátria. Apesar da origem distinta. Contudo. sistemático. A palavra “hermenêutica” vem do grego hermeneia. como já afirmado. Hermenêutica e interpretação: conceitos e distinções. para o bom entendimento dos textos legais” (FRANÇA. evidenciando os caracteres conferidos ao Deus-alado Hermes. em sentindo estrito. 73). colacionando. quanto a interpretação. p. Quando Limongi França faz referência aos “textos legais”. Ainda. 370). 2003. significaria buscar a relação entre o texto abstrato. p. criando novos processos de interpretação e organizando-os de forma sistemática. tal termo. cabe ao interprete fixar o sentido da norma (MONTORO. sentido ou finalidade da norma para a vida real. o que distinguiria a interpretação e. já que as leis positivas são formuladas em termos gerais. música. mas lhes atribui um sentido técnico. das demais formas de hermenêutica? Para Tercio Sampaio Ferraz Júnior. ou seja. filmes. Também é tarefa do interprete determinar o alcance do preceito normativo. Por último. desde as normas constitucionais até as normas contratuais ou testamentárias. p. portarias. 2003. É comum que haja normas com o mesmo sentido. ou seja. 1). mas também os tratados. p. 2000. p. Isto porque a clareza de um texto é relativa. o que gera uma tensão quando da aplicação da norma jurídica. Fixação de sentido. Ou. 369). convenções. pois não só as leis precisam de interpretação. A decidibilidade como nota característica da hermenêutica jurídica A interpretação permeia toda vida social. o autor sugere que se fale em “norma jurídica”. percebe-se que o termo “hermenêutica” refere-se à ciência da interpretação. competindo ao interprete buscar. a sua extensão”. testamentos etc. poemas. 1). Dito de forma mais simples: “Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar” (MAXIMILIANO. Sendo assim. para tanto.1. sendo assim. Por fim. em sua acepção ampla. pode não o ser para outro. Vê-se que o conceito de interpretação de André Franco Montoro é composto por três elementos: i. Nesse contexto. correto e jurídico. é imprescindível ao conceito de interpretação a noção de norma jurídica. 2000. ii. p. de caráter individual” (MONTORO. 3/11 . e o caso concreto. Muitos autores preferem falar em “lei”. Interpretar. 2003. 2000. obras de arte. uma vez que SEMPRE é necessário determinar o sentido e o alcance da norma jurídica. o correto entendimento do significado dos seus textos e intenções. p. 1). segundo Montoro. a hermenêutica dogmática teria por função prática a “determinação do sentido das normas. 2001. logo depois. enquanto “interpretação” significaria determinar o sentido e o alcance da norma jurídica. o mais apropriado. p. mas pode ter outro sentido técnico-jurídico (MONTORO. textos religiosos. Alcance. é por demais restrito. uma palavra pode ser clara em seu uso vulgar. 370-371). expressão que “abrange. pois cotidianamente as pessoas interpretam livros. a hermenêutica jurídica. por sua vez. p. o legislador usa vocábulos que tira da linguagem cotidiana. muitas vezes. dentre tantos outros. 2000. interpretar significaria “determinar o sentido e o alcance das expressões do direito” (MAXIMILIANO. Assim. por sua vez. ainda. Para Montoro não há razão de ser o brocardo latino in claris legis cessat interpretatio (a interpretação cessa quando a lei é clara). para Carlos Maximiliano. ou seja. a hermenêutica tem por objeto “o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”. seria necessário “descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva. dentro dos pensamentos possíveis. iii. determinar sua extensão. A norma jurídica é produto social e cultural. Com isso. é imprescindível que ao interpretar se busque o real significado. A interpretação é a aplicação da hermenêutica. 251-252). A hermenêutica se aproveita das conclusões da filosofia jurídica. 371). 370).. A hermenêutica descobre e fixa os princípios que regem a interpretação (MAXIMILIANO. e. o respectivo alcance. mas com extensões diferentes (MONTORO. Norma jurídica. Sendo assim. tendo em vista a decidibilidade de conflitos” (FERRAZ JR. o que é claro para um. p. decretos. 1.2000. diferente do comumente usado. as normas jurídicas se utilizam de palavras para disciplinar a conduta humana e. Contudo. Esses comentários. por exemplo. Viver no país também pode significar uma passagem permanente ou temporária. A interpretação gramatical teve seu apogeu na Escola de Bolonha. literal.. ou a vontade da lei (mens legis). semânticos e pragmáticos (FERRAZ JR. ainda. Os problemas sintáticos se referem tanto à conexão das palavras nas sentenças ( questões léxicas). 2001. uma vez que visa estabelecer o sentido jurídico (compreender) da norma com base nas próprias palavras que a expressam. canônico e costumeiro.. A coerência entre o sentido da lei e o significado das palavras. No entanto. que parte “do pressuposto de que a ordem das palavras e o modo como elas estão conectadas são importantes para obter-se o correto significado da norma” (FERRAZ JR. com o trabalho dos glosadores e pós-glosadores. pois. os que possuem dois domicílios. 2001. 2001. Interpretação gramatical Conforme já afirmado. mas conhecer tendo em vista as condições de decidibilidade de conflitos com base na norma enquanto diretivo para o comportamento” (FERRAZ JR. dentre tantas outras particularidades. o “que” se reporta a “investigação” ou a “delito”? A interpretação gramatical também é chamada de interpretação filológica ou literal. poderia ser buscada tendo em vista a vontade do legislador (mens legislatoris). que emitam comentários interpretativos sobre textos do direito romano. pois a letra da norma é apenas o ponto de partida da atividade de interpretação. segundo a concepção clássica. Exemplo: “A investigação de um delito que ocorreu no estrangeiro não deve levar-se em consideração pelo juiz brasileiro”. 284-285). o jurista tem que determinar o sentido e o alcance da expressão “cidadão” para aplicar a norma constitucional que garante a todos os cidadãos a liberdade e a igualdade no exercício do trabalho.1. formaram o jus commune. também podemos expandir o alcance do texto. Há. 282). nos quais prevalecia o sentido filológico. quanto à conexão de uma expressão com outras dentro de um contexto (questões lógicas). 2. Os pós-glosadores. A partir do século XVI tais textos comentados passaram a serem denominados de corpus júris civilis (COELHO. p. tornando imprescindível que se encontrem regras para a determinação das palavras ou signos linguísticos (FERRAZ JR. 283). os métodos de interpretação são regras técnicas que visam à obtenção de um resultado. 252). 4/11 . Métodos de Interpretação 2. estabelecer a coerência entre o sentido da lei e os usos lingüísticos. o método filológico foi perdendo sua importância. desde que vivam no país. Objetiva. que muitas vezes se modificam com o decurso do tempo (COELHO. p. de modo de venha a abarcar os estrangeiros. falamos em interpretação gramatical. além da conexão das sentenças num todo orgânico (questões sistemáticas). 1981). mas não pode ser o único método hermenêutico utilizado pelo interprete (FERRAZ JR. buscando orientar o interprete para os problemas de decidibilidade dos conflitos. Num primeiro momento pode-se pensar que cidadão são todos os que nascem no país ou são filhos de pais que lá nasceram: nacionalidade da cidadania. Quando se enfrenta uma questão léxica. em razão da necessidade de aplicar na prática os preceitos interpretados pelos glosadores. com o desenvolvimento da jurisprudência ocidental. denominadas glosas.. no século XI. p. determinar a força e o alcance do texto normativo em presença dos dados atuais de um problema. “a intenção do jurista não é apenas conhecer. que torna difícil a determinação de um sentido básico para uma norma jurídica. procurando atualizar o significado linguístico (presente). sobretudo os problemas sintáticos. 252-253). p. levando-se em consideração a época em que a lei foi elaborada (passado). eram postos em notas marginais ou apostas entre linhas. para Tercio Sampaio Ferraz Jr.. portanto. p.O propósito básico do jurista é.. composto pela síntese do direito romano. Ou seja. 1981). 2001. ou seja. 2001. Assim.. art. 1981). em substituição ao princípio da razão suficiente. tudo o que é tem sua razão de ser. a aplicação da interpretação lógica pode ocorrer no plano da lógica formal e da lógica material. procurando descobrir o sentido da lei mediante a aplicação dos princípios científicos da lógica. (b) princípio do determinismo natural. (iii) Princípio do terceiro excluído – também formulado a partir do princípio da identidade. questões lógicas da interpretação. dentre os quais: (i) Princípio da identidade – segundo o qual “o que é. Como por exemplo: Lei do divórcio. no sentido de que ela se refere àquelas coisas que o interprete reputa como menos importantes que estão implícitas. Vejamos. Neste contexto temos uma premissa maior. enuncia que “o contrario do que é verdadeiro é falso”. Interpretação lógica A interpretação lógica também é utilizada para solucionar problemas sintáticos com os quais se depara o interprete da norma jurídica. pode vender. todo o real é racional”.1. quem pode vender. enfrentando. devem complementar o sentido aparente que a interpretação literal de início revela (COELHO. uma premissa menor e a solução do silogismo. a outra falsa”. (iv) Princípio da razão suficiente – segundo a qual “nada ocorre sem que haja uma causa determinante. (c) princípio da finalidade. sociológica. (2) a minori ad maius – segundo o qual se a lei proíbe uma conduta. ideológica e filosófica. enunciando que sob idênticas circunstancias. (ii) Princípio da contradição – formulado a contrario sensu do princípio anterior. isto é. por sua vez. encontra limites no princípio da legalidade. portanto. alguns são os princípios que podem ser utilizados para interpretar uma norma jurídica. o que não é.falta do decurso de 1 (um) ano da 5/11 . Este princípio. também podendo expressar que “a inclusão de um no texto da lei implica a exclusão dos demais”. Isto significa que uma coisa é idêntica a si mesma e não ao seu contrário.2. considerando que outros elementos de natureza histórica. (v) Princípio do silogismo ou da tríplice identidade – incluído na lógica formal por Lalande. enunciando: “duas coisas contraditórias: uma deve ser verdadeira. (ii) A contrario sensu – “tudo o que não está expressamente proibido pelo direito está juridicamente permitido”. Tais princípios lógicos formais constroem a base da interpretação realizada por meio dos seguintes argumentos: (i) A fortiori ratione (com maior razão) – argumento baseado nos princípios da identidade e da contradição. não é” . No contexto da hermenêutica clássica. pode ser chamado de princípio da exclusão do meio. 2. as mesmas causas produzem os mesmos efeitos. que pressupõe que toda atividade se dirige a um fim.A hermenêutica jurídica atual. segundo o qual toda mudança pressupõe uma causa. que exige a tipificação das condutas ilícitas. Segundo esse argumento. portanto. “a mesma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo” . atribui à interpretação gramatical importância relativa. fundamenta os princípios da metodologia científica: (a) princípio da causalidade. Em outras palavras: “não há crime sem lei anterior que o defina”. Este argumento. quem pode doar. Este argumento deriva da suposição de que há uma plenitude hermética no ordenamento jurídico. De acordo com esse princípio lógico formal. 36. “não há outra opção entre a verdadeira e a falsa” . parágrafo único: “A contestação SÓ pode fundar-se em: . que tem abrangência sobre coisas menos importantes. Aplicando o princípio do silogismo temos que: “se A é B e B é C.2. é. contudo. pode hipotecar. Lógica formal No que diz respeito à lógica formal. estão implícitas nesta proibição as condutas menos importantes que a que foi expressamente proibida. 2. então C é A. Pode ser empregado de dois modos: (1) a maiori ad minus (quem pode mais pode menos) – que autorizada interpretar norma jurídica. (iii) Pro subjecta materia – tem estreita correlação com a interpretação sistemática. uma vez que consiste em enfatizar qual seria a vontade do legislador. Quero dizer com isso que o procedimento lógico material vai além do texto que se quer interpretar. É assim que para compreender um determinado dispositivo do Código Civil de 2002. a lógica material preocupa-se com o conteúdo da norma. Neste contexto. a vis legis (a virtude normativa do preceito). temos que considerá-lo dentro do sistema geral do código. além de sua compatibilidade de a Constituição Federal. o interprete também faz uso de procedimentos argumentativos paralógicos. enfatizando-se a busca do sentido social da norma. Lógica material Diferentemente da lógica formal. o sentido social e humano do direito (COELHO.2. (v) A generali sensu – é um argumento que amplia a extensão da lei. segundo Tercio Sampaio Ferraz Jr. Além dos argumentos derivados da lógica formal.. II . possibilita ao interprete enfrentar os problemas sintáticos. 2. Já na hermenêutica crítica prevalece a lógica material. para enfatizar o significado que se atribui à norma interpretada. que se baseia em princípios tidos por universais. no que se refere às questões sistemáticas. procurando interpretar o dispositivo de acordo com a sistemática do moderno direito internacional 6/11 . 1981). a interpretação sistemática. na clareza da lei. investigada nos trabalhos preparatórios à elaboração da norma. 2. Sendo também utilizado para revelar o sentido oculto da lei no contexto da lei maior em que se insere ou do sistema como um todo. (iii) A simili – refere-se ao raciocínio analógico. (iv) Ratio legis stricta – que significa: “em razão exclusiva da lei”. prevalece na hermenêutica tradicional a utilização da lógica formal.2. enfatiza o princípio segundo o qual. à decisões de juízes e Tribunais.descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação”. não haveria necessidade de interpretação. com as quais se depara o interprete da norma jurídica. como por exemplo. 1981).3. a interpretação sistemática consiste em considerar o preceito jurídico interpretando como parte do sistema normativo mais amplo que o envolve. pelo qual se aplica a lei a situações não previstas. (ii) Ab auctoritate – aqui o interprete faz referência à doutrina. tendo em vista a semelhança delas com as situações expressamente previstas.separação judicial. dentre os quais destacamos: (i) A rubrica – através do qual se utiliza o título ou súmula de norma para investigar o sentido da lei. Como perceberemos no decorrer dos nossos estudos. investigando a ratio legis (razão que fundamenta e justifica o preceito normativo). com objetivos mais retóricos de demonstrar a validade formal da argumentação. A utilização da partícula “só” exclui do rol qualquer outra razão alegada. que não possuem o caráter inquestionável dos argumentos lógicos. utilizando-se de um processo científico para buscar meios extra-lógicos. bem como o occasio legis (particular circunstancia do momento histórico que determinou a criação do preceito) (COELHO. possibilitando uma interpretação extensiva desta. Com a interpretação sistemática também podemos fazer uso da utilização do direito comparado. ou mesmo em relação aos princípios gerais do direito civil ou do direito privado como um todo. Interpretação sistemática Aliada às interpretações gramatical e lógica. . votação etc).que abrangem as circunstâncias mais longinquamente relacionadas com o preceito. para que se chegue ao occasio legis. que dizem respeito ao significado das palavras ou das sentenças. a intenção real do legislador na época em que a lei foi elaborada. ou seja. entendendo-a como uma ordem real. isto é. contudo. 286). Tercio Sampaio Ferraz Jr. Não devendo. “o conjunto de circunstâncias que marcaram efetivamente a gênese da norma” (FERRAZ JR. ainda. entendendo. que teremos oportunidade de estudar mais adiante. Por isso muitos autores consideram este procedimento uma derivação do processo lógico de interpretação. o que Tércio Ferraz denomina de precedentes preparatórios. Sistema. p. como na Teoria Pura do Direito de Kelsen. tomando por base os documentos relacionados com a elaboração da lei e procura reconstituir as circunstâncias históricas que o ensejaram (COELHO. a intenção real do legislador na época em que a lei foi elaborada. não encara a interpretação sistemática apenas pelo seu viés lógico. Não devendo. Interpretação histórica e sociológica No que se refere aos problemas semânticos. afirmando que a interpretação histórica trata de descobrir a mens legislatoris. denominando-o de interpretação lógico-sistemática. 1981). assim. como por exemplo: anteprojetos e projetos de lei.Tal forma de interpretação parte do pressuposto de que o ordenamento jurídico é um todo hermético (plenitude hermética). levantamentos estatísticos. a interpretação histórica teria por meta questionar a occasio legis na busca do sentido original do preceito que. Recomenda ao interprete que recorra tanto aos precedentes normativos. 2001. que a teoria crítica adota a interdisciplinaridade como fundamental na interpretação histórica. ou seja. as normas que antecederam à nova disciplina. planos de governo. uma vez que aquela só tem sentido como reveladora da ideologia que condiciona o presente. levando em consideração: (i) As fontes próximas – que precederam a elaboração da lei de forma imediata. passa a ser entendido como interdisciplinaridade. contudo. portanto. 1981). atribuindo a importância devia às circunstâncias histórico- sociais. que redundaram na norma. uma vez que ao se buscar o sentido efetivo na circunstância atual ou no momento de criação da norma mostra que ambos se interpenetram. inclusive os elementos filosóficos. declarações de motivo. exigindo conhecimentos básicos de sociologia. Neste sentido. ou seja. 286). ou seja. p.4. política e filosofia (COELHO. sociológica e evolutiva. mas uma construção ou reconstrução dos sistemas jurídicos históricos. restringir-se ao exame dos documentos históricos. adaptando a experiência do passado à experiência do presente. economia. p. A teoria hermenêutica crítica. 217). Ou seja. éticos. da noção de que a ordem jurídica deve ser entendida como um sistema fundado na hierarquia das normas. envolvendo o continente histórico. “após as transformações da história. uma vez que a história do direito não é simples crônica do passado. os motivos condicionantes de sua origem. Isto significa que a interpretação histórica objetiva esclarecer o sentido da lei por um trabalho de reconstituição do seu conteúdo original. que redundaram na norma (COELHO. Na prática a interpretação histórica e a sociológica se confundem. emendas. (ii) As fontes remotas . etc. quanto aos precedentes preparatórios (discussões parlamentares. Fernando Coelho chama de fontes próximas. fazendo surgir problemas de ambiguidade e vagueza. contudo. deverá ser adaptada às condições sociais cambiantes” a mens legislatoris. restringir-se ao exame dos documentos históricos. ou seja. o interprete deve fazer uso da interpretação histórica. Fernando Coelho (1981) ressalta.. 7/11 . caracterizada por estruturas de poder. Para o levantamento das condições históricas. 2001. Fernando Coelho (1981) traz nomenclatura diferente. religiosos e sociológicos que vieram repercutir na vontade do legislador. 1981. atribuindo a importância devia às circunstâncias histórico- sociais. mas não podemos desconhecer as condições em que ocorreu sua gênese” (FERRAZ JR. “é preciso ver as condições específicas do tempo em que a norma incide. 2. gerando um conflito entre os mais diversos fins possíveis de serem imputados à norma. 8/11 . podendo ser solucionadas através da interpretação teleológica e axiológica. 84). Neste sentido é o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. a interpretação finalística ou teleológica aspira compreender o direito do seu ponto de vista funcional. pelas consequências sociais antecipadamente previstas (WARAT. segundo a teoria dogmática “na interpretação especificadora. portanto. os interesses vitais e os fatos sociais que constituem as fontes da produção jurídica (WARAT. levando em consideração a norma jurídica como algo independente da vontade do legislador. Como se depreende do exposto. Assim. através do uso de considerações teleológicas e axiológicas. o que faz com que seus efeitos coincidam com o sentido aparente que as suas expressões denotam (COELHO. O método teleológico torna explícita. como melhor detalharemos ao estudar os principais sistemas interpretativos da modernidade.5. p. chamados por Tercio Ferraz Jr. mesmo havendo amplitude da sua expressão literal. Interpretação teleológica e axiológica Por fim. aos valores atribuídos às expressões. esse fim social. devendo o interprete levar em consideração a realidade concreta. 2001. leva em consideração o critério da mens legis (vontade da lei). Vejamos cada uma delas. muitas vezes disputado com aquele” (WARAT. 83). A interpretação restritiva. a interpretação restritiva e a interpretação extensiva. também o método teleológico pressupõe que a lógica formal não é suficiente para solucionar os problemas do direito. ou seja. Na prática. na qual cada seguimento identifica suas prioridades. p. 1994. O método teleológico teve Ihering como seu principal precursor. 1994. “que o permite a erigir em interesse social seu próprio interesse. de “tipos de interpretação”. podemos ter: a interpretação especificadora (declarativa). o interprete deve buscar a vontade do legislador (mens legislatoris). Interpretação restritiva Já a interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma. 288). que justifica sua existência (WARAT. Interpretação declarativa ou especificadora Uma interpretação declarativa especificadora parte do “pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado”. tal problema é resolvido pela imposição do poder político com que conta cada setor. 3. mas nem sempre essa finalidade é clara. A regra básica do método teleológico é a de que sempre é possível atribuir um propósito às normas. ou seja. 1981). Alcance da norma jurídica Sobre os métodos de interpretação que determinam o alcance da norma. as questões pragmáticas de interpretação reportam-se à carga emocional dos símbolos. uma vez expressado (COELHO. 82). uma típica interpretação teleológica e axiológica postula fins e valoriza situações (FERRAZ JR. 290). a exigência de que a interpretação sobre um texto legal se norteie pelas consequências sociais que procurada ou pelos fins que orientam a norma. 1994. 1981). Isto porque vivemos numa sociedade plural. Dessa forma.. 2001. p. que mereça ser protegido. 3. 3. A dificuldade deste método repousa em encontrar uma forma de determinar o que seria esse interesse social.1. p. Segundo a teoria do fim do direito de Ihering. ao dispor que: “Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. neste contexto. o método teleológico afirma que no campo do direito o conceito de fim substitui o de valor. p. p. 1994. Para se chegar a uma interpretação declarativa. 82). assumindo significado próprio.2. ou seja. cabendo ao interprete apenas constatar a coincidência” (FERRAZ JR.2.. a letra da lei está em harmonia com a mens legis ou o espírito da lei. a norma jurídica cumpre uma finalidade. 290-292). “que nega sentido e valor a disposições de lei. não há um consenso entre os teóricos. quais sejam: 1º critério .. ajudando a própria lei a evoluir. não sendo considerada como uma autêntica interpretação por muitos teóricos. b) legal ou autêntica – quando é dada pelo próprio legislador.155). Da mesma forma. que por razões históricas funciona como norma supletiva no contexto do direito privado. 3. p. recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidos e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente. por sua vez.O direito penal. uma vez que é uma nova norma jurídica. 4. p. Também uma exceção deve sofrer uma interpretação restritiva (FERRAZ JR. impondo-se como lei nova. a interpretação ab- rogante. e aquela se referindo ao fundamento racional objetivo da norma. 155-156). declara de maneira formal e obrigatória como deve ser compreendida a lei anterior.3. ampliando o sentido da norma para além do contido em sua letra. p. p.Quanto à origem ou fonte de que emana. não admitindo também analogia in mala parte. p. Hermes Lima faz a distinção entre interpretação declarativa. Em síntese. c) judicial – realizada pelo judiciário quando da aplicação da lei (LIMA.. 2002. existindo. também leva em consideração a mens legis. 2002. No que se refere aos resultados da interpretação. analisando os textos à luz de princípios filosóficos e científicos do direito e da realidade 9/11 . judiciária ou usual – realizada pelos juízes ao sentenciar. c) doutrinária ou científica – é a que realizam os juristas em seus pareceres e obras. através de outra lei. enquadrando o dispositivo ao sistema. distinguem-se na interpretação três espécies: a) doutrinária . uma vez que o texto é o ponto de partida para qualquer esforço interpretativo. Interpretação extensiva A interpretação extensiva. que se considera como tendo entrado em vigor na mesma data que a lei interpretada. b) autêntica – praticada pelo próprio poder que legisla. Vejamos algumas delas: Segundo Hermes Lima. classifica as espécies de interpretação de acordo com três critérios distintos. 2001. em razão do princípio nullum crimen sine lege (não há crime sem lei anterior que o preveja). demonstrando que a extensão do sentido está contida no espírito da lei. André Franco Montoro. O mesmo autor também nos fala sobre os métodos de interpretação. sendo eles: a) literal – “limitado ao valor das palavras. deve ser interpretado de forma restritiva. sendo conveniente distinguir entre a ratio legis e a occasio legis. que reproduz ou explica a lei anterior. 2001. existindo diversos critérios e formas de classificação. a interpretação pode ser: a) judicial. Determinados ramos do direito tem como regra geral a interpretação extensiva. como as normas dispositivas do direito civil. por sua vez. c) sistemático – considera o direito positivo um todo coerente. o direito tributário não permite interpretação extensiva de seus preceitos. 153-154). ainda. 291). podendo ser restritiva ou extensiva. 154. o direito trabalhista pode ser utilizado de forma supletiva às lacunas do direito administrativo no tocante ao funcionalismo público.que assume caráter de atividade científica. b) lógico ou racional – “em que há a considerar a ratio iuris a que se filia a disposição”. em que se procura fixar o sentido da lei. sendo inegável sua importância. 2002. considerando que a norma diz menos do que queria dizer (FERRAZ JR. Classificação das espécies de interpretação: No que se refere às formas de classificação das espécies de interpretação. tendo força obrigatória para as partes. passando a ser aplicada aos casos análogos. ou seja. devendo ser interpretado restritivamente. ao exame da linguagem dos textos. à consideração do significado técnico dos termos”. chamada “lei interpretativa”. esta se referindo à circunstância histórica que de que proveio o impulso exterior para elaboração da lei. d) histórico – parte do pressuposto de que o conhecimento do direito e das legislações anteriores são esclarecedores da lei do presente (LIMA. Da mesma forma. por verificar que a mesma é contrária e incompatível com outra norma principal” (LIMA. mas podendo firmar jurisprudência. supondo a unidade e coerência do sistema jurídico. p. p. também é denominada de interpretação doutrinária (FRANÇA. 2º critério: quanto aos processos ou métodos de que se serve: a) gramatical ou filológica – é a que toma por base o significado das palavras da lei e sua função gramatical. dirigida ao origo legis. b) lógica – que leva em consideração o sentido das diversas orações e locuções do texto legal. discussão etc. uma vez que não há uma hierarquização segura das múltiplas técnicas de interpretação (SOARES. objetiva e didática. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil – “Na aplicação da lei o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (MONTORO. 2º critério: quanto à natureza: a) gramatical– que toma como ponte de partida o exame do significado e alcance de cada uma das palavras do preceito legal. 2000. 2009. Com isso. foi atingido. a interpretação pode ser: a) declarativa – que se limita a declarar o pensamento expresso na lei. 373-374). não podendo ser o único método aplicado. 25-26). quais sejam: 1º critério – quanto ao agente: a) Pública que é prolatada pelos órgãos do Poder Público. 2009. seja dos antecedentes históricos (leis anteriores) e condições que a precederam. 2000. eclarecendo a conexão entre os mesmos. às origens da lei ou próxima que se dirige ao occasio legis. d) sociológica – que se baseia na adaptação do sentido da lei às realidades e necessidades sociais (art. É válido salientar que essas diversas técnicas ou espécies de interpretação não operam isoladamente. 374- 375). sendo necessário fazer uso de outras ciências afins. d) sistemática – com relação à própria lei a que o dispositivo pertence ou com relação ao sistema geral do direito em vigor.que parte do pressuposto de que o legislador escreveu mais do que realmente pretendia (plus scripsit quam voluit). do respectivo ramo do direito ou do ordenamento jurídico geral. p. seja do processo legislativo. 372-373). por fim. b) extensiva – que amplia o alcance da norma para além dos seus termos. exposição de motivos. a economia e a política. sendo elas: judicial. legal ou autêntica e administrativa. 2009. portanto. bem como descreveu a classificação das espécies de interpretação. 3º critério: quanto aos seus efeitos e resultados. p. especialmente pelos técnicos da matéria de que a lei trata. b) Privada. b) lógico- sistemática – que leva em consideração o sistema em que se insere o texto e procura estabelecer a concatenação entre este e os demais elementos da própria lei. 90). buscando descobrir a mens legislatoris da norma jurídica (FRANÇA. pois não considera a unidade que constitui o ordenamento jurídico e sua adequação à realidade social. constituindo-se como o primeiro passo para se interpretar. concluímos que a hermenêutica e a interpretação jurídicas se distinguem das demais formas de interpretação realizadas em sociedade pelo fato de que normas jurídicas são interpretadas para decidir conflitos. na realidade elas se completam. diminuindo o alcance da lei (MONTORO. p. mediante portarias. esta dividindo-se em casuística e regulamentar. Outrossim. e c) restritiva (FRANÇA. 23-24). enquanto “interpretação” significa determinar o sentido e o alcance da norma jurídica. 2009. d) administrativa – realizada pelos órgãos da administração pública. O texto descreveu. 21-22). para atingir seu objetivo. averiguando se há influência direta ou indireta do direito estrangeiro. utilizando-se de uma linguagem simples. instruções normativas etc (MONTORO. além do estudo da legislação comparada. p. 3º critério . c) histórica – que se baseia na investigação dos antecedentes da norma. emendas. c) histórica – que pode ser remota. Conclusão Pelo exposto. c) restritiva . que é levada a efeito pelos particulares. isto é. p.quanto à extensão: a) declarativa. desde o projeto de lei. percebe-se que o termo “hermenêutica” se refere à ciência da interpretação. justificativa. b) ampliativa. não podem ser utilizados como sinônimos. o objetivo de apresentar um texto introdutório e conceitual sobre a hermenêutica jurídica clássica. despachos. 2000. 10/11 . Tais termos. ressaltando a necessidade de sua aplicação conjunta e sistemática. como a sociologia. partindo do pressuposto de que o legislador escreveu menos do que queria dizer (minus scripsit quam voluit). os principais métodos da hermenêutica clássica. Já para Limongi França são três os critérios para classificar as espécies de interpretação.social. São Paulo: Atlas. SOARES. MAXIMILIANO.. Curso de introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense. Salvador: JusPodivm. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ricardo Maurício Freire. 2009. 19 ed. Lógica jurídica e interpretação das leis. Curso de introdução ao estudo do direito. Introdução geral ao direito. Salvador: JusPodivm. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. LIMA. 33 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. Coordenadora da Escola da AGU-RR. Hermenêutica jurídica. Professora da Pós-graduação da Faculdade Estácio Atual e do Foco Concursos O Âmbito Jurídico não se responsabiliza. nem de forma solidária. Introdução à ciência do direito. MONTORO. Limongi. WARAT. Hermenêutica e aplicação do direito . 2003. por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es). Informações Sobre o Autor Chiara Michelle Ramos Moura da Silva Mestre em Direito pela UFPE. 25 ed. Coordenadora de Matéria Administrativa da PF/RR. 2009. nem de forma individual. Luiz Fernando. 9 ed. Tercio Sampaio. 2001. Introdução à ciência do direito.Referências COELHO. 2002. SAMPAIO JR. Porto Alegre: 1994. 11/11 . FREIRE. idéias e conceitos emitidos nos textos. 2 ed. R. Procuradora Federal no exercício da chefia da PF/IFRR. pelas opiniões. Ricardo Maurício. Carlos. FRANÇA. Hermes. André Franco. Rio de Janeiro: Forense. 2000. 1981. Luiz Alberto. 3 ed. Introdução ao estudo do direito: técnica. decisão e dominação.
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